Decreto Nº 4852 DE 29/12/1997


 Publicado no DOE - GO em 29 dez 1997


Regulamenta a Lei Nº 11651/1991, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE/GO).


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APÊNDICE VI - MÁQUINAS E  IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS APÊNDICE VI
APÊNDICE VII - EMPRESAS GOIANAS DE AVIAÇÃO BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO APÊNDICE VII
APÊNDICE VIII  - PRODUTO IMUNOBIOLÓGICO, MEDICAMENTO E INSETICIDA APÊNDICE VIII
APÊNDICE IX - EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE APÊNDICE IX
APÊNDICE X - CERTIFICADO DE COLETA DE ÓLEO USADO APÊNDICE X
APÊNDICE XI - EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES DO PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO GERENCIAL E REEQUIPAMENTO DA REDE HOSPITALAR DO MINISTÉRIO DA SAÚDE APÊNDICE XI
APÊNDICE XII - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS APÊNDICE XII
APÊNDICE XIII APÊNDICE XIII
APÊNDICE XIV -  ORGANIZAÇÕES SOCIAIS COM CONTRATO DE GESTÃO COM O MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA APÊNDICE XIV
APÊNDICE XV - ORGANIZAÇÕES SOCIAIS COM CONTRATO DE GESTÃO COM O MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA APÊNDICE XV
APÊNDICE XVI APÊNDICE XVI
APÊNDICE XVII  - FÁRMACOS E MEDICAMENTOS APÊNDICE XVII
APÊNDICE XVIII - MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) SEM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES APÊNDICE XVIII

APÊNDICE XIX - MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)

APÊNDICE XIX
APÊNDICE XX MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) APÊNDICE XX

APÊNDICE XXI - DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO ICMS A RECOLHER DECORRENTE DAS SAÍDAS INTERESTADUAIS DE AEAC MISTURADO Á GASOLINA

APÊNDICE XXI
APÊNDICE XXII APÊNDICE XXII
APÊNDICE XXIII APÊNDICE XXIII
APÊNDICE XXIV - DECLARAÇÃO DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA DESTINADA AO PROGRAMA FOME ZERO APÊNDICE XXIV
APÊNDICE XXV - DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA OU PATRIMONIAL APÊNDICE XXV

APÊNDICE XXVI - AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS - PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA

APÊNDICE XXVI
APÊNDICE XXVII APÊNDICE XXVII
APÊNDICE XXVIII - MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA INDÚSTRIA GRÁFICA APÊNDICE XXVIII
APÊNDICE XXIX - MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E SUAS PARTES E PEÇAS APÊNDICE XXIX
APÊNDICE XXX - MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS APÊNDICE XXX
APÊNDICE XXXI APÊNDICE XXXI
APÊNDICE XXXII APÊNDICE XXXII
APÊNDICE XXXIII - PRODUTOS DESTINADOS AO TRATAMENTO INDUSTRIAL DE EFLUENTES APÊNDICE XXXIII
APÊNDICE XXXIV - DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA OU PATRIMONIAL APÊNDICE XXXIV
APÊNDICE XXXV - AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS COM ISENÇÃO DE ICMS - FEIRANTE OU FEIRANTE ESPECIAL OU REPRESENTANTE COMERCIAL APÊNDICE XXXV
APÊNDICE XXXVI APÊNDICE XXXVI
APÊNDICE XXXVII -  LAUDO DE AVALIAÇÃO DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU VISUAL APÊNDICE XXXVII
APÊNDICE XXXVIII - LAUDO DE AVALIAÇÃO DEFICIÊNCIA MENTAL APÊNDICE XXXVIII
APÊNDICE XXXIX - LAUDO DE AVALIAÇÃO AUTISMO APÊNDICE XXXIX
APÊNDICE XL - DECLARAÇÃO SERVIÇO MÉDICO PRIVADO INTEGRANTE DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) APÊNDICE XL
APÊNDICE XLI - IDENTIFICAÇÃO DOS CONDUTORES AUTORIZADOS APÊNDICE XLI
APÊNDICE XLII - AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, OU AUTISTA APÊNDICE XLII
APÊNDICE XLIII - DECLARAÇÃO DE NÃO AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOS ÚLTIMOS 2 (DOIS) ANOS APÊNDICE XLIII
APÊNDICE XLIV - AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS - OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR OU ANALISTA JUDICIÁRIO APÊNDICE XLIV
APÊNDICE XLV  - ENTIDADES FILANTRÓPICAS APÊNDICE XLV
APÊNDICE XLVI - MERCADORIAS, MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS APÊNDICE XLVI
APÊNDICE XLVII - LISTA DE BENS A SEREM DOADOS APÊNDICE XLVII
APÊNDICE XLVIII - MERCADORIAS, MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS APÊNDICE XLVIII
APÊNDICE XLIX - LAUDO DE AVALIAÇÃO SÍNDROME DE DOWN APÊNDICE XLIX
APÊNDICE L - MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E COMPONENTES DESTINADOS À AFERIÇÃO OU À PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA POR MEIO DE FONTES RENOVÁVEIS APÊNDICE L

APÊNDICE LI - RADIOFÁRMACOS, RADIOISÓTOPOS E FÁRMACOS

APÊNDICE LI
APÊNDICE LII -  BENS DESTINADOS À OPERADORA DE TELECOMUNICAÇÃO APÊNDICE LII
APÊNDICE LIII PARTES E PEÇAS DE GRUPOS GERADORES DE ENERGIA ELÉTRICA APÊNDICE LIII
APÊNDICE LIV MOTORES APÊNDICE LIV
APÊNDICE LV - MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E MATERIAIS DESTINADOS À CAPTAÇÃO, À GERAÇÃO E À TRANSMISSÃO DE ENERGIA SOLAR OU EÓLICA, BEM COMO À GERAÇÃO DE ENERGIA A PARTIR DE BIOGÁS, INCORPORADOS AO ATIVO IMOBILIZADO DOS ESTABELECIMENTOS GERADORES APÊNDICE LV

(Redação do anexo dada pelo Decreto N° 6848 DE 30/12/2008):

APÊNDICE VI - MÁQUINAS E  IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS (Anexo IX, art. 9º, I, "b"

ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH
1 RESERVATÓRIOS, TAMBORES, LATAS E RECIPIENTES SEMELHANTES
1.1 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de plástico, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite 3923.90.00
1.2 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de liga de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite 7612.90.90
(Redação do item dada pelo Decreto nº 7.345 de 18/05/2011):
1.3 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite 7310.10.90, 7310.29.10 e 7310.29.90

1.4 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de latão (liga de cobre e zinco), de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite 7419.99.90
2 SILOS SEM DISPOSITIVOS DE VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO INCORPORADOS, MESMO QUE POSSUAM TUBULAÇÕES QUE PERMITAM A INJEÇÃO DE AR PARA VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 10256 DE 17/04/2023):
2.1

Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada,  com capacidade superior a 300 litros

3917.32.90

3925.10.00

2.2 Silos de ferro ou aço para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas 7309.00.10
2.3 Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria 8419.89.99
2.4 Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluídas as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados 8479.89.40
2.5 Silos pré-fabricados com estrutura de madeira e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria 9406.00.91
2.6 Silos pré-fabricados com estrutura de madeira e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria 9406.00.92
3 Troncos (bretes) de contenção bovina 4421.90.00
4 OBRAS MOLDADAS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO  
4.1 Comedouros para animais 7326.90.90
4.2 Ninhos metálicos para aves 7326.90.90
4.3 Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores 8708.70.90
5 PÁS, ALVIÕES, PICARETAS, ENXADAS, SACHOS, FORCADOS, FORQUILHAS, ANCINHOS E RASPADEIRAS; MACHADOS, PODÕES E FERRAMENTAS SEMELHANTES COM GUME; TESOURAS DE PODAR DE TODOS OS TIPOS; FOICES E FOICINHAS, FACAS PARA FENO OU PARA PALHA, TESOURAS PARA SEBES, CUNHAS E OUTRAS FERRAMENTAS MANUAIS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA OU SILVICULTURA
5.1 Pás 8201.10.00
5.2 Forcados e forquilhas 8201.20.00
5.3 Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras 8201.30.00
5.4 Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume 8201.40.00
5.5 Tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos 8201.50.00
5.6 Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos 8201.60.00
5.7 Outras ferramentas manuais, para agricultura, horticultura e silvicultura 8201.90.00
6 Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água 8412.80.00
7 DISPOSITIVOS DESTINADOS À SUSTENTAÇÃO DE SILOS (ARMAZÉNS) INFLÁVEIS, DESDE QUE AS SAÍDAS, DO MESMO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, OCORRAM SIMULTANEAMENTE COM AS COBERTURAS DE LONA PLASTIFICADA OU DE MATÉRIA PLÁSTICA ARTIFICIAL, COM AS QUAIS FORMEM UM CONJUNTO COMPLETO
7.1 Ventiladores 8414.59.90
7.2 Compressores de ar estacionários, de pistão 8414.80.11
7.3 Outros compressores de ar 8414.80.19
7.4 Coifas (exaustores) 8414.80.90
8 Secadores para produtos agrícolas 8419.31.00
9 Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas 8423.82.00
10 APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9913 DE 28/07/2021):
10.1 Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais 8424.41.00

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9913 DE 28/07/2021):
10.2 Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola 8424.49.00

(Redação dada pelo Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019):
10.3 Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos 8424.82.21

10.4 Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos 8424.81.29

11 EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO
11.1 Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropulsada 8427.20.90
11.2 Carregadores para serem acoplados a trator agrícola 8427.90.00
12 Plainas niveladoras de levantamento hidráulico; valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura; raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas 8430.69.90
13 MÁQUINAS E APARELHOS DE USO AGRÍCOLA, HORTÍCOLA OU FLORESTAL, PARA PREPARAÇÃO OU TRABALHO DO SOLO OU PARA CULTURA
13.1 Arado de disco 8432.10.00
13.2 Enxadas rotativas 8432.29.00
(Redação dada pelo Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019):
13.3 Semeadores-adubadores 8432.31.10
8432.39.10

13.4 Outros plantadores e transplantadores 8432.30.90
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9913 DE 28/07/2021):
13.5 Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes) 8432.41.00
8432.42.00

13.6 Outras máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal para preparação ou trabalho do solo 8432.80.00
13.7 Partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura 8432.90.00
(Acrescentado pelo Decreto nº 7.150 de 14/09/2010):
13.8 Grades de discos 8432.21.00
14 MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS ENFARDADEIRAS DE PALHA OU FORRAGEM; E CEIFEIRAS; MÁQUINAS PARA LIMPAR OU SELECIONAR OVOS, FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS
14.1 Cortadores de grama, motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal 8433.11.00
14.2 Outros cortadores de grama 8433.19.00
14.3 Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores, com dispositivo de acondicionamento em fileiras constituído por rotor de dedos e pente 8433.20.10
14.4 Outras ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores 8433.20.90
14.5 Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno 8433.30.00
14.6 Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras 8433.40.00
14.7 Ceifeiras-debulhadoras 8433.51.00
14.8 Outras máquinas e aparelhos para debulha 8433.52.00
14.9 Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos 8433.53.00
14.10 Colheitadeiras de algodão, com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80HP) 8433.59.11
14.11 Outras colheitadeiras de algodão 8433.59.19
14.12 Aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha 8433.59.90
14.13 Selecionadores de frutas 8433.60.10
14.14 Máquinas para limpar ou selecionar ovos com capacidade superior ou igual a 36.000 ovos por hora 8433.60.21
14.15 Outras máquinas para limpar ou selecionar ovos 8433.60.29
14.16 Outras máquinas para limpar ou selecionar produtos agrícolas 8433.60.90
14.17 Partes de máquinas agrícolas para colheita e debulha 8433.90.90
14.18 Derriçador manual de café - "mãozinha" 8467.89.00
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 10538 DE 29/08/2024):
14.19 Roçadeiras e podadores elétricos ou com motor a combustão incorporado, com potência igual ou superior a 0,5 kW 8467.89.00
8467.29.99

15 Máquinas de ordenhar 8434.10.00
16 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA, SILVICULTURA, AVICULTURA OU APICULTURA, INCLUÍDOS OS GERMINADORES EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS E AS CHOCADEIRAS E CRIADEIRAS PARA AVICULTURA  
16.1 Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais 8436.10.00
16.2 Chocadeiras e criadeiras 8436.21.00
16.3 Outros aparelhos para avicultura 8436.29.00
16.4 Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura 8436.80.00
16.5 Partes de máquinas e aparelhos para avicultura 8436.91.00
16.6 Partes de máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura 8436.99.00
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 10538 DE 29/08/2024):
17 Motosserras portáteis de corrente, com motor a combustão, de potência igual ou superior a 1,2 kW, e sujeitas ao registro no IBAMA 8467.81.00

18 Aparelho de radionavegação para uso agrícola 8526.91.00
19 TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 87.09)  
19.1 Motocultores 8701.10.00
(Redação dada pelo Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019):
19.2 Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras 8701.91.00
8701.92.00
8701.93.00
8701.94.90
8701.95.90

20 Outras bombas, cujo funcionamento não seja o mesmo das bombas volumétricas ou centrífugas 8413.81.00
21 REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSADOS  
21.1 Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas 8716.20.00
21.2 Veículos de tração animal 8716.80.00
22 AVIÕES AGRÍCOLAS A HÉLICE  
22.1 Aviões, à hélice, de peso não superior a 2.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica 8802.20.10
22.2 Aviões, à hélice, de peso superior a 2.000kg, mas não superior a 15.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica 8802.30.10
23 PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DA POSIÇÃO 88.02  
23.1 Hélices e rotores, e suas partes 8803.10.00
23.2 Trens de aterrissagem e suas partes 8803.20.00
23.3 Outras partes de aviões 8803.30.00
23.4 Outras 8803.90.00
24 Ovascan 9027.80.14
25 Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento 9406.00.10

(Revogado pelo Decreto N° 6814 DE 03/11/2008):

APÊNDICE VII - EMPRESAS GOIANAS DE AVIAÇÃO BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO (Anexo IX, art. 9º, IV,§ 3º)

1.

NOME:

AERO RÁDIO LTDA

 

ATIVIDADE:

Manutenção, modificações e/ou reparos em equipamentos rádio de navegação e/ou comunicação e acessórios de aeronaves.

 

ENDEREÇO:

Av. Caiapó, 1717, Setor Santa Genoveva - Goiânia-GO

 

CGC/MF:

01.428.176/0001-01-

2.

NOME:

AEROSERV - SERVIÇOS E PEÇAS AERONÁUTICAS LTDA

 

ATIVIDADE:

Manutenção, modificações e/ou reparos em motores e acessórios de aeronaves.

 

ENDEREÇO:

Rua América do Sul, 417 - setor Santa Genoveva, Goiânia-GO

 

CGC/MF:

26.692.160/0001-32

3.

NOME:

AEROTEC - SERVIÇOS ELETRÔNICOS AERONAVES LTDA

 

ATIVIDADE:

Comercialização de aeronaves, partes e componentes importados ou nacionais.

 

ENDEREÇO:

Av. Santos Dumont S/N, Hangar Aerotec, Aeroporto Santa Genoveva, Setor Santa Genoveva, Goiânia-GO

 

CGC/MF:

02.376.036/0001-08

4.

NOME:

ASAS DE SOCORRO

 

ATIVIDADE:

Manutenção, modificação, reparo de aeronaves e de motores.

 

ENDEREÇO:

Aeroporto Municipal de Anápolis S/N, Setor Aeroporto, Anápols-GO

 

CGC/MF

01.052.752/0003-20

5.

NOME:

ASFI - EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS

 

ATIVIDADE:

Manutenção, modificações e/ou reparos em células de motores de aeronaves.

 

ENDEREÇO:

Rodovia GO-70, Km 5, Aeródromo Brig. Eppinghaus, Goiânia-GO

 

CGC/MF:

00.226.894/0001-32

6.

NOME:

COMETA - MANUTENÇÃO E COMÉRCIO DE PEÇAS PARA AERONAVES

 

ATIVIDADE:

Manutenção, modificações e/ou reparos em células e motores de aeronaves.

 

ENDEREÇO:

Rodovia GO-70, Km 5, Aeródromo Brig. Eppinghaus, lote 8A, Fazenda Caveiras Goiânia-GO

 

CGC/MF:

02.869.550/0001-77

7.

NOME:

GAIVOTA COM. E REPRESENTAÇÃO AERONÁUTICA LTDA

 

ATIVIDADE:

Comercialização de aeronaves, partes, peças e componentes importados ou nacionais.

 

ENDEREÇO:

Av. Caiapó, 1635 - Quadra 86 - Lote 121 - loja 02, Setor Santa Genoveva, Goiânia-GO

 

CGC/MF:

03.430.600/0001-88

8.

NOME:

GLOBO AVIAÇÃO LTDA

 

ATIVIDADE:

Manutenção, modificações e/ou reparos em células e motores de aeronaves.

 

ENDEREÇO:

Aeroporto Santa Genoveva - Hangar Thermozires Bello, Goiânia-GO

 

CGC/MF:

01.098.474/0001-80

9.

NOME:

J. P. MARTINS AVIAÇÃO (Filial)

 

ATIVIDADE:

Comercialização de aeronaves, partes, peças e componentes importados ou nacionais.

 

ENDEREÇO:

Av. dos Índios, 550, Setor Santa Genoveva, Goiânia-GO

 

CGC/MF:

61.392.445/0003-10

10.

NOME:

KI AVIONICS ELETRÔNICA LTDA

 

ATIVIDADE:

Manutenção, modificações e/ou reparos em equipamentos rádio de navegação e/ou comunicação e acessórios de aeronaves.

 

ENDEREÇO:

Rua Serra Dourada, 1.528, Setor Santa Genoveva, Goiânia-GO

 

CGC/MF:

07.727.047/0001-40

11.

NOME:

M. M. AVIAÇÃO COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA

 

ATIVIDADE:

Manutenção, modificações e/ou reparos em células de aeronaves.

 

ENDEREÇO:

GO-070, Km 5, Aeródromo Brig. Eppinghaus, Fazenda Caveiras, Goiânia-GO

 

CGC/MF:

26.649.467/0001-50

12.

NOME:

OMANGO - OFIC. MANUT. AERONAVES MINAS GOIÁS

 

ATIVIDADE:

Manutenção, modificações e/ou reparos em células e motores de aeronaves.

 

ENDEREÇO:

Aeródromo Brig. Eppinghaus - hangar 4,Fazenda Caveiras, Goiânia-GO

 

CGC/MF:

02.625.457/0001-17

13.

NOME:

QUICK MANUTENÇÃO DE AERONAVE

 

ATIVIDADE:

Manutenção, modificações e/ou reparos em células de aeronaves.

 

ENDEREÇO:

Praça Capitão Frazão, Nº 913, Setor Santa Genoveva, Goiânia-GO

 

CGC/MF:

02.244.507/0001-16

14.

NOME:

SETE TÁXI AÉREO LTDA

 

ATIVIDADE:

Manutenção, modificações e/ou reparos em células de aeronaves; comercialização de aeronaves, partes, peças e componentes importados ou nacionais.

 

ENDEREÇO:

Aeroporto Santa Genoveva S/N, Setor Santa Genoveva, Goiânia-GO

 

CGC/MF:

02.088.938/001-30

15.

NOME:

TÁXI AÉREO GOIÁS LTDA

 

ATIVIDADE:

Manutenção, modificações e/ou reparos em células, motores e hélices de aeronaves.

 

ENDEREÇO:

Aeroporto Santa Genoveva, 03, Zona C, Setor Santa Genoveva, Goiânia-GO

 

CGC/MF:

01.601.285/0002-60

16.

NOME:

TINTAS RENNER S/A

 

ATIVIDADE:

Tintas, esmaltes, lacas, primers, removedores e redutores para uso, consumo e manutenção de aeronaves.

 

ENDEREÇO:

Av. do Contorno, 6550 - quadra 52 - lote 13/14 - Setor Santo Antônio, Goiânia-GO

 

CGC/MF:

61.142.865/0017-44

17.

NOME:

UTA - UNIÃO TÁXI AÉREO LTDA

 

ATIVIDADE:

Revisão e reparo de equipamentos ou componentes, para uso em aeronaves; comercialização de aeronaves, partes, peças e componentes importados ou nacionais.

 

ENDEREÇO:

Av. Santos Dumont, S/N, Hangar Piper, Goiânia-GO

 

CGC/MF:

01.579.267/0001-48

18.

NOME:

VOAR TÁXI AÉREO LTDA

 

ATIVIDADE:

Manutenção, modificações e/ou reparos em células de aeronaves.

 

ENDEREÇO:

Av. Perimetral Norte, 2859, Vila João Vaz, Goiânia-GO

 

CGC/MF:

03.386.638/0001-09


 (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 6848 DE 30.12.2008):

APÊNDICE VIII  - PRODUTO IMUNOBIOLÓGICO, MEDICAMENTO E INSETICIDA (Anexo IX, art. 7º, XXXIII)

ITEM DESCRIÇÃO DO PRODUTO NCM/SH
I - VACINAS
1 Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola) 3002.20.26
2 Vacina Tríplice DPT (tétano, difteria e coqueluche) 3002.20.27
3 Vacina contra Sarampo 3002.20.24
4 Vacina c/ Haemóphilus Influenza ?B? 3002.20.29
5 Vacina contra Hepatite ?B? 3002.20.23
6 Vacina Inativa contra Pólio 3002.20.29
7 Vacina Liofilizada contra Raiva 3002.30.10
8 Vacina contra Pneumococo 3002.20.29
9 Vacina contra Febre Tifóide 3002.20.29
10 Vacina oral contra Poliomielite 3002.20.22
11 Vacina contra Meningite B + C 3002.20.25
12 Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano) 3002.20.29
13 Vacina contra Meningite A + C 3002.20.25
14 Vacina contra Meningite B 3002.20.25
15 Vacina contra Rubéola 3002.20.29
16 Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche) 3002.20.29
17 Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola) 3002.20.29
18 Vacina contra Hepatite A 3002.20.29
19 Vacina Tríplice Acelular (DTPa) 3002.20.29
20 Vacina contra Varicela 3002.20.29
21 Vacina contra Influenza 3002.20.29
22 Vacina contra Rotavirus 3002.20.29
23 Vacina Pentavalente 3002.20.29
24 Outras vacinas para medicina humana 3002.20.29
II - IMUNOGLOBULINAS
1 Anti-Hepatite ?B? 3002.10.39
2 Anti Varicella Zóster 3002.10.39
3 Anti-Tetânica 3002.10.39
4 Anti-rábica 3002.10.39
5 Outras imunoglobulinas 3002.10.39
6 Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento 3002.10.29
III - SOROS
1 Anti Rábico 3002.10.19
2 Toxóide Tetânico 3002.10.19
3 Anti-tetânico 3002.10.12
4 Outros anti-soros 3002.10.19
5 Soro Anti - Botulínico 3002.1019
6 Outros anti - soros específicos de animais/pessoas imunizadas 3002.1019
IV - MEDICAMENTOS
1 Antimonial Pentavalente 3003.90.39
2 Clindamicina 300 mg 3004.20.99
3 Doxiciclina 100 mg 3004.20.99
4 Mefloquina 3004.90.99
5 Cloroquina 3004.90.99
6 Praziquantel 3004.90.63
7 Mectizam 3004.90.59
8 Primaquina 3004.90.99
9 Oximiniquina 3004.90.69
10 Cypemetrina 3003.90.56
11 Artemeter 3003.90.99
12 Artezunato 3003.90.99
13 Benzonidazol 3003.90.99
14 Clindamicina 3003.20.99
15 Mansil 3003.20.99
16 Quinina 2939.21.00
17 Rifampicina 3003.20.32
18 Sulfadiazina 3003.90.82
19 Sulfametoxazol + Trimetropina 3003.90.82
20 Tetraciclina 2941.30.99
21 Interferon Gama 3004.20.99
22 Terizidona 3004.90.99
23 Acetato de Medrox Progesterona 3004.39.39
24 Anfotericina B 3002.10.39
25 Anfotericina B Lipossomal 3002.10.39
26 Ciclocerina 3004.90.99
27 Clofazimina 3004.90.99
28 Dietilcarbamazina 3004.90.99
29 Dicloridreto de Quinina 3004.90.99
30 Isotionato de Pentamidina 3004.90.19
31 Outros medicamentos não especificados 3004.90.99
32 Sulfato de Quinina 3004.90.99
33 Zidovudina 3004.90.99
34 Zidovudina (AZT) 2934.99.22
35 Zidovudina (AZT) 3004.90.79
36 Dicloridrato de Quinina 3004.90.99
37 Dicloridrato de Quinina 2939.21.00
38 Artequin 3004.90.99
(Item acrescentado pelo Decreto N° 7150 DE 14/09/2010):

39

Isotionato de Pentamidina

3004.90.47

(Item acrescentado pelo Decreto N° 7150 DE 14/09/2010):

40

Tetrahydrobiopterin (BH4)

3004.90.99

(Item acrescentado pelo Decreto N° 7150 DE 14/09/2010):

41

Miltefosina

3004.90.95

(Item acrescentado pelo Decreto N° 7150 DE 14/09/2010):

42

Doxiciclina

3004.20.99

(Item acrescentado pelo Decreto N° 7150 DE 14/09/2010):

43

Pentamidina

3004.90.47

(Item acrescentado pelo Decreto N° 7150 DE 14/09/2010):

44

Artesunato

3004.90.59

V - INSETICIDAS
1 Piretróide Deltrametrina 3808.10.29
2 Fenitrothion 3808.10.29
3 Cythion 3808.10.29
4 Etofenprox 3808.10.29
5 Bendiocarb 3808.10.29
6 Temefós Granulado 1% 3808.10.29
7 Bromadiolone (raticida) 3808.90.26
8 Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI) 3808.10.21
9 Carbamato 3808.90.29
10 Malathion 3808.90.29
11 Moluscocida 3808.90.29
12 Piretróides 2926.90.29
13 Rodenticida 3808.90.29
14 S-metoprene 3808.90.29
15 Bacillus Sphaericus (biolarvicida) 3808.90.20
16 DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado 3808.10.29
17 MALATHION 0,8% apresentado em forma de papel impregnado 3808.10.29
18 CIPERMETRINA 0.1% apresentado em forma de papel impregnado 3808.10.22
19 Piriproxifen 3808.10.29
20 Diflerbenzuron 3808.10.29
21 A base de Cipermetrina 3808.10.23
22 A base de Cipermetrina 3808.10.29
23 A base de óleo mineral 3808.10.27
24 Alphacipermetrina 3808.10.29
25 Niclosamida 3808.10.29
26 Organofosforado 3808.10.29
27 Piretróides sintéticos 3808.10.29
28 Pirimifos 3808.10.29
29 Outros inseticidas 3808.90.29
30 Outros inseticidas apresentados de outro modo 3808.10.29
31 Desinfetante 3808.99.99
VI - OUTROS
1 Artesunato 3004.90.99
2 Vitamina ?A? 3004.50.40
3 Kits para diagnóstico de Malária 3006.30.29
4 Kits para diagnóstico de Sarampo 3006.30.29
5 Kits para diagnóstico de Rubéola 3006.30.29
6 Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral 3006.30.29
7 Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovirus e írus Respiratório Sincicial 3006.30.29
8 Kits para diagnóstico de írus Respiratórios 3006.30.29
9 Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes 3006.30.29
10 Papel para controle de piretróide (silicone) 4811.90.90
11 Papel para controle de organofosforado (óleo) 4811.90.90
12 Cones plásticos para prova de parede (mosquitos) 3917.29.00
13 Armadilhas luminosas tipo CDC 3919.33.00
14 Kits para diagnóstico (diversos) 3006.30.29
15 Kits Rotavirus 3006.30.29
16 Reagentes de origem microbiana 3002.90.10
17 Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon) 3917.33.00
18 Dispositivo Intra Uterino (DIU) 3926.90.90
19 Outras frações de sangue (medicamento) 3002.10.39
20 Outras frações de sangue (exceto medicamento) - Kits 3002.10.29
21 Tuberculina 3002.90.30
22 Qiaamp Viral RNA Mini Kit 3822.00.90
23 Qiaquick Gel Extraction Kit 3822.00.90
24 Platinum TAQ DNA Polymerase 3507.90.29
25 100mM dNTP set 3822.00.90
26 Random Primers 2934.99.34
27 RNaseOUT Recombinant Ribonuclease Inhibitor 3504.00.11
28 UltraPure Agarose 3913.90.90
29 M-MLV Reverse Transcriptase 3507.90.49
30 SuperScript III One-Step RT-PCR System with Platinum Taq 3822.00.90
(Item acrescentado pelo Decreto N° 7150 DE 14/09/2010):

31

Armadilhas Luminosas

3926.90.40

(Item acrescentado pelo Decreto N° 7150 DE 14/09/2010):  

32

Novaluron

3808.91.99


 (Redação do apêndice dada pelo Decreto n° 5707 DE 27/12/2002):

APÊNDICE IX  - EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE  (Art. 7º, inciso XXXII)

ITENS NBM/SH EQUIPAMENTOS E INSUMOS
1 3006.10.19

Fio de nylon 8.0

2 3006.10.19

Fio de nylon 10.0

3 3006.10.19

Fio de nylon 9.0

4 3004.90.99

Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise

5 3006.10.90

Hemostático (base celulose ou colágeno)

6 3006.10.90

Tela inorgânica pequena (até 100 cm2)

7 3006.10.90

Tela inorgânica média (101 a 400 cm2)

8 3006.10.90

Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2)

9 3006.40.20

Cimento ortopédico (dose 40 g)

10 3701.10.10

Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face

11 3701.10.29

Outras chapas e filmes para raios-X

12 3702.10.10

Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face

13 3702.10.20

Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces

14 3917.40.00

Conector completo com tampa

15 8421.29.11

Hemodialisador capilar

16 9018.39.21

Sonda para nutrição enteral

17 9018.39.22

Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa

18 9018.39.29

Cateter ureteral duplo "rabo de porco"

19 9018.39.29

Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise

20 9018.39.29

Guia metálico para introdução de cateter duplo lúmen

21 9018.39.29

Dilatador para implante de cateter duplo lumen

22 9018.39.29

Cateter balão para septostomia

23 9018.39.29

Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente., Berrmann

24 9018.39.29

Cateter balão para angioplastia transluminal percuta

25 9018.39.29

Cateter guia para angioplastia transluminal percuta

26 9018.39.29

Cateter balão para valvoplastia

27 9018.39.29

Guia de troca para angioplastia

28 9018.39.29

Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico)

29 9018.39.29

Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico)

30 9018.39.29

Cateter atrial/peritoneal

31 9018.39.29

Cateter ventricular com reservatório

32 9018.39.29

Conjunto de cateter de drenagem externa

33 9018.39.29

Cateter ventricular isolado

34 9018.39.29

Cateter total implantável para infusão quimioterápica

35 9018.39.29

Introdutor para cateter com e sem válvula

36 9018.39.29

Cateter de termodiluição

37 9018.39.29

Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal

38 9018.39.29

Kit cânula

39 9018.39.29

Conjunto para autotransfusão

40 9018.39.29

Dreno para sucção

41 9018.39.29

Cânula para traqueostomia sem balão

42 9018.39.29

Sistema de drenagem mediastinal

43 9018.90.40

Rins artificiais

44 9018.90.95

Clips para aneurisma

45 9018.90.95

Kit grampeador intraluminar Sap

46 9018.90.95

Kit grampeador linear cortante

47 9018.90.95

Kit grampeador linear cortante + uma carga

48 9018.90.95

Kit grampeador linear cortante + duas cargas

49 9018.90.95

Grampos de Blount

50 9018.90.95

Grampos de Coventry

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 10131 DE 22/08/2022):
51 9018.90.95 Clipe venoso

52 9018.90.99

Bolsa para drenagem

53 9018.90.99

Linhas arteriais

54 9018.90.99

Conjunto descartável de circulação assistida

55 9018.90.99

Conjunto descartável de balão intra-aórtico

56 9018.90.10

Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea

57 9018.90.10

Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea

58 9018.90.10

Hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea 

59 9018.90.10

Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro

60 9021.31.10

Endoprótese total biarticulada

61 9021.31.10

Componente femural não cimentado

62 9021.31.10

Componente femural não cimentado para revisão

63 9021.31.10

Cabeça intercambiável

64 9021.31.10

Componente femural

65 9021.31.10

Prótese de quadril thompson normal

66 9021.31.10

Componente total femural cimentado

67 9021.31.10

Componente femural parcial sem cabeça

68 9021.31.10

Componente femural total cimentado sem cabeça

69 9021.31.10

Endoprótese femural distal com articulação

70 9021.31.10

Endoprótese femural proximal

71 9021.31.10

Endoprótese femural diafisária

72 9021.31.90

Espaçador de tendão

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9236 DE 30/05/2018):
73 9021.39.80 Prótese de silicone

74 9021.31.90

Componente acetabular metálico + polietileno

75 9021.31.90

Componente acetabular metálico + polietileno para revisão

76 9021.31.90

Componente patelar

77 9021.31.90

Componente base tibial

78 9021.31.90

Componente patelar não cimentado

79 9021.31.90

Componente plateau tibial

80 9021.31.90

Componente acetabular charnley convencional

81 9021.31.90

Tela de reforço de fundo acetabular

82 9021.31.90

Restritor de cimento acetabular

83 9021.31.90

Restritor de cimento femural

84 9021.31.90

Anel de reforço acetabular

85 9021.31.90

Componente acetabular polietileno para revisão

86 9021.31.90

Componente umeral

87 9021.31.90

Prótese total de cotovelo

88 9021.31.90

Prótese ligamentar qualquer segmento

89 9021.31.90

Componente glenoidal

90 9021.31.90

Endoprótese umeral distal com articulação

91 9021.31.90

Endoprótese umeral proximal

92 9021.31.90

Endoprótese umeral total

93 9021.31.90

Endoprótese umeral diafisária

94 9021.31.90

Endoprótese proximal com articulação

95 9021.31.90

Endoprótese diafisária

96 9021.10.20

Parafuso para componente acetabular

97 9021.10.20

Placa com finalidade específica L/T/Y

98 9021.10.20

Placa auto compressão largura ate 15 mm comprimento até 150 mm

99 9021.10.20

Placa auto compressão largura até 15 mm comprimemto acima 150 mm

100 9021.10.20

Placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm

101 9021.10.20

Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm

102 9021.10.20

Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm

103 9021.10.20

Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm)

104 9021.10.20

Placa semitubular para parafuso 4,5 mm

105 9021.10.20

Placa semitubular para parafuso 3,5 mm

106 9021.10.20

Placa semitubular para parafuso 2,7 mm

107 9021.10.20

Placa angulada perfil "U" osteotomia

108 9021.10.20

Placa angulada perfil "U" autocompressão

109 9021.10.20

Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso)

110 9021.10.20

Placa Jewett comprimento até 150 mm

111 9021.10.20

Placa Jewett comprimento acima 150 mm

112 9021.10.20

Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico)

113 9021.10.20

Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm

114 9021.10.20

Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm

115 9021.10.20

Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm

116 9021.10.20

Haste intramedular de ender

117 9021.10.20

Haste de compressão

118 9021.10.20

Haste de distração

119 9021.10.20

Haste de luque lisa

120 9021.10.20

Haste de luque em "L"

121 9021.10.20

Haste intramedular de rush

122 9021.10.20

Retângulo tipo hartshill ou similar

123 9021.10.20

Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada

124 9021.10.20

Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada

125 9021.10.20

Arruela para parafuso

126 9021.10.20

Arruela em "C"

127 9021.10.20

Gancho superior de distração (todos)

128 9021.10.20

Gancho inferior de distração (todos)

129 9021.10.20

Ganchos de compressão (todos)

130 9021.10.20

Arruela dentada para ligamento

131 9021.10.20

Pino de Kknowles

132 9021.10.20

Pino tipo Barr e Tibiais

133 9021.10.20

Pino de Gouffon

134 9021.10.20

Prego "OPS"

135 9021.10.20

Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm

136 9021.10.20

Parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mm

137 9021.10.20

Parafuso maleolar (todos)

138 9021.10.20

Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm

139 9021.10.20

Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm

140 9021.10.20

Porca para haste de compressão

141 9021.10.20

Fio liso de Kirschner

142 9021.10.20

Fio liso de Steinmann

143 9021.10.20

Prego intramedular "rush"

144 9021.10.20

Fio rosqueado de Kirschner

145 9021.10.20

Fio rosqueado de Steinmann

146 9021.10.20

Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro)

147 9021.10.20

Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >= 1,00 mm por metro)

148 9021.10.20

Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm

149 9021.10.20

Fixador dinâmico para mão ou pé

150 9021.10.20

Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial

151 9021.10.20

Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero

152 9021.10.20

Fixador dinâmico para pelve

153 9021.10.20

Fixador dinâmico para tíbia

154 9021.10.20

Fixador dinâmico para femur

155 9021.39.11

Prótese valvular mecânica de bola

156 9021.39.11

Anel para aneloplastia valvular

157 9021.39.11

Prótese valvular mecânica de duplo folheto

158 9021.39.11

Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco)

159 9021.39.19

Prótese valvular biológica

160 9021.39.30

Enxerto arterial tubular inorgânico

161 9021.39.30

Enxerto arterial tubular orgânico

162 9021.39.30

Enxerto arterial tubular valvado orgânico

163 9021.39.80

Prótese para esôfago

164 9021.39.80

Tubo de ventilação de teflon ou silicone

165 9021.39.80

Prótese de aço-teflon

166 9021.39.80

Patch inorgânico (por cm2)

167 9021.39.80

Patch orgânico (por cm2)

168 9021.50.00

Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria

169 9021.50.00

Marcapasso cardíaco câmara dupla

170 9021.90.19

Filtro de linha arterial

171 9021.90.19

Reservatório de cardiotomia

172 9021.90.19

Filtro de sangue arterial para recirculação

173 9021.90.19

Filtro para cardioplegia

174 9021.90.89

Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil

175 9021.90.89

Coletor para unidade de drenagem externa

176 9021.90.89

Shunt lombo-peritonal

177 9021.90.89

Conector em "Y"

178 9021.90.89

Conjunto para hidrocefalia standard

179 9021.90.89

Válvula para hidrocefalia

180 9021.90.89

Válvula para tratamento de ascite

181 9021.90.91

Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico

182 9021.90.91

Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico

183 9021.90.91

Eletrodo endocárdico definitivo

184 9021.90.91

Eletrodo epicárdico definitivo

185 9021.90.91

Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico

186 9021.90.99

Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2)

187 9021.90.99

Enxerto tubular de ptfe (por cm2)

188 9021.90.99

Enxerto arterial tubular inorgânico

189 9021.90.99

Botão para crânio

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6252 DE 2005):
190 2844.40.90

Fonte de irídio - 192

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 10131 DE 22/08/2022):
191 9021.90.12 Stent vascular

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6551 DE 2006):
192 8479.89.99

Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise 

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 7345 DE 2011):
193 9018.90.95

Grampos para kit grampeador linear cortante

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 7345 DE 2011):
194 9021.29.00
9021.10.10
9021.10.20

Implantes osseointegráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8117 DE 20/03/2014):
195 9018.90.99 Linhas venosas
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8117 DE 20/03/2014):
196 9021.90.11 Cardio-desfibrilador implantável
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 10131 DE 22/08/2022):
197 9021.90.12 Espiral para embolização


(Redação do anexo dada pelo Decreto n°  7150 DE  21/09/2010):

APÊNDICE X - Certificado de Coleta de Óleo Usado (Anexo IX, art. 6º, CLVIII, "a") (Redação dada pelo Decreto Nº 9913 DE 28/07/2021).


Em atendimento à Resolução Nº 20 de 18 de junho de 2009 da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, documento obrigatório para a coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado a partir de 01.10.1999. " Convênio ICMS Nº 38/2000"

Certificamos que os produtos encontram-se devidamente acondicionados para suportar os riscos de transporte, carregamento, descarregamento e transbordo, conforme legislação em vigor, Nº ONU 3082 Nº risco 90, classe ou sub-classe risco 9.

LOGOMARCA

COLETOR

Nº VIA

DADOS DA COLETORA

NOME

Endereço:

Autorização na ANP nº

CERTIFICADO DE COLETA DE ÓLEO USADO OU CONTAMINADO nº________

Local

UF

   

Data / /

 

Substância que apresenta risco para o meio ambiente, líquida, NE. Óleo lubrificante usado e ou contaminado grupo embalagem: III

Declaramos haver coletado o volume de óleo lubrificante usado ou contaminado, conforme discriminado ao lado, do gerador abaixo identificado

Óleo automotivo

 

LITROS

Óleo Industrial

 

LITROS

Outros

 

LITROS

Soma

 

LITROS

RAZÃO SOCIAL

RUA (nome Nº etc)

BAIRRO

CIDADE

UF

CEP

CGC Nº

FONE

FAX

VEÍCULO PLACA

Nome, Assinatura do Gerador (Detentor)

Nome, Assinatura do Coletor


(Apêndice acrescentado pelo Decreto Nº 5416 DE 26/04/2001):

APÊNDICE XI - EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES DO PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO GERENCIAL E REEQUIPAMENTO DA REDE HOSPITALAR DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Art. 6º, LXXXIV)

QUANT. DESCRIÇÃO NBM/SH
ALAGOAS
1 Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons 9022.21.90
1 Sistema Computadorizado para Radioterapia 9022.21.90
1 Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR) 9022.14.90
AMAZONAS
1 Broncoscópio Adulto 9018.39.10
BAHIA
1 Cineangiografia Digital para uso geral 9022.14.12
1 Processadora automática filme convencional mamografia 8442.30.00
3 Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais 9022.14.19
2 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia 9022.14.11
1 Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons 9022.21.90
1 Simulador para Tomografia Computadorizada - CT SIM 9022.12.00
2 Sistema Computadorizado para Radioterapia 9022.21.90
1 Sistema de Simulação Universal por Raio X 9022.14.90
1 Tomografia Computadorizada - 35 KW 9022.12.00
1 RM 1,0 Tesla 9018.13.00
1 Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia 9018.12.10
2 Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia 9018.12.10
CEARÁ
1 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia 9022.14.11
1 Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons 9022.21.90
1 Sistema de Simulação Universal por Raio X 9022.14.90
DISTRITO FEDERAL
1 Vídeo Laparoscópio 9018.90.94
ESPÍRITO SANTO
1 Sistema Computadorizado para Radioterapia 9022.21.90
1 Sistema de Simulação Universal por Raio X 9022.14.90
GOIÁS
1 Vídeo Laparoscópio 9018.90.94
1 Cineangiografia Digital para uso geral 9022.14.12
MARANHÃO
1 Sistema Computadorizado para Radioterapia 9022.21.90
1 Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR) 9022.14.90
MINAS GERAIS
2 Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons 9022.21.90
2 Sistema Computadorizado para Radioterapia 9022.21.90
3 Sistema de Simulação Universal por Raio X 9022.14.90
2 Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR) 9022.14.90
PARÁ
2 Vídeo-Endoscópio, Sistema de 9018.19.10
1 Processadora automática filme convencional mamografia 8442.30.00
1 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia 9022.14.11
(Suprimida pelo Decreto Nº 5628 DE 24/07/2002):

1 Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia 9018.12.10
PARANÁ
1 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia 9022.14.11
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5628 DE 24/07/2002):
1 Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons 9022.21.90

1 Simulador para Tomografia Computadorizada - CT SIM 9022.12.00
1 Sistema Computadorizado para Radioterapia 9022.21.90
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5628 DE 24/07/2002):
PERNAMBUCO
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5628 DE 24/07/2002):
1 Processadora Automática Filme Convencional Mamografia 8442.30.00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5628 DE 24/07/2002):
1 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia 9022.14.11
PIAUÍ
1 Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons 9022.21.90
1 Sistema Computadorizado para Radioterapia 9022.21.90
1 Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR) 9022.14.90
RIO GRANDE DO NORTE
1 Broncoscópio Adulto 9018.39.10
1 Broncoscópio Flexível, Pediátrico 9018.90.94
1 Vídeo-Endoscópio, Ressecção Geral e Uroginecologia 9018.90.94
1 Vídeo Laparoscópio 9018.90.94
1 Vídeo Colonoscópio, Sistema de 9018.19.10
1 Aparelho de Raio X, Móvel, Alta potência, 15 KW 9022.14.19
1 Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 KW c/ seriógrafo 9022.14.19
1 Arco "C" Móvel, Digital, Centro Cirúrgico emergência. Exame Especial 9022.14.19
1 Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais 9022.14.19
1 Sistema Computadorizado para Radioterapia 9022.21.90
1 Sistema de Simulação Universal por Raio X 9022.14.90
1 Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR) 9022.14.90
1 RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais 8018.13.00
1 RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais 8018.13.00
1 Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia 9018.12.10
1 Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia 9018.12.10
RIO GRANDE DO SUL
1 Broncoscópio Adulto 9018.39.10
1 Sistema completo de Vídeo Endoscopia 9018.19.10
6 Aparelho de Raio X, Móvel, Alta potência, 15 KW 9022.14.19
3 Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 KW c/ seriógrafo 9022.14.19
4 Processadora automática de filme convencional 8442.30.00
2 Processadora automática filme convencional mamografia 8442.30.00
1 Arco "C" Móvel, Digital, Centro Cirúrgico emergência. Exame Especial 9022.14.19
2 Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais 9022.14.19
1 Radiodiagnóstico Angiografia 9022.14.12
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5628 DE 24/07/2002):
3 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia 9022.14.11

1 Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons 9022.21.90
1 Sistema Computadorizado para Radioterapia 9022.21.90
1 Sistema de Simulação Universal por Raio X 9022.14.90
1 Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR) 9022.14.90
1 Gama Câmara Digital com 02 Detectores exames gerais 9018.19.30
2 Tomografia Computadorizada - 35 KW 9022.12.00
1 RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais 8018.13.00
1 Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia 9018.12.10
2 Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia 9018.12.10
RIO DE JANEIRO
1 Broncoscópio Adulto 9018.39.10
1 Broncoscópio Flexível, Pediátrico 9018.90.94
4 Vídeo-Endoscópio, Sistema de 9018.19.10
10 Vídeo Laparoscópio 9018.90.94
1 Vídeo Colonoscópio, Sistema de 9018.19.10
2 Sistema completo de Vídeo Endoscopia 9018.19.10
11 Aparelho de Raio X, Móvel, Alta potência, 15 KW 9022.14.19
8 Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 KW c/ seriógrafo 9022.14.19
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5628 DE 24/07/2002):
4 Processadora automática filme convencional mamografia 8442.30.00

5 Processadora automática filme convencional mamografia 8442.30.00
11 Arco "C" Móvel, Digital, Centro Cirúrgico emergência. Exame Especial 9022.14.19
7 Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais 9022.14.19
6 Radiodiagnóstico Angiografia 9022.14.12
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5628 DE 24/07/2002):
4 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia 9022.14.11

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5628 DE 24/07/2002):
3 Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons 9022.21.90

2 Simulador para Tomografia Computadorizada - CT SIM 9022.12.00
3 Sistema Computadorizado para Radioterapia 9022.21.90
1 Sistema de Simulação Universal por Raio X 9022.14.90
1 Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR) 9022.14.90
3 Gama Câmara Digital com 02 Detectores exames gerais 9018.19.30
3 Tomografia Computadorizada - 35 KW 9022.12.00
1 RM 1,0 Tesla 9018.13.00
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5707 DE 27/12/2002):
1 RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais 9018.13.00

4 Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia 9018.12.10
11 Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia 9018.12.10
3 Cineangiografia Digital para uso geral 9022.14.12
2 Polígrafo para Hemodinâmica 9022.90.90
SANTA CATARINA
1 Sistema Computadorizado para Radioterapia 9022.21.90
1 Sistema de Simulação Universal por Raio X 9022.14.90
1 Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR) 9022.14.90
SÃO PAULO
3 Broncoscópio Adulto 9018.39.10
3 Broncoscópio Flexível, Pediátrico 9018.90.94
3 Vídeo-Endoscópio, Ressecção Geral e Uroginecologia 9018.90.94
2 Vídeo-Endoscópio, Sistema de 9018.19.10
4 Vídeo Laparoscópio 9018.90.94
2 Vídeo Colonoscópio, Sistema de 9018.19.10
4 Sistema completo de Vídeo Endoscopia 9018.19.10
2 Aparelho de Raio X, Móvel, Alta potência, 15 KW 9022.14.19
2 Processadora automática de filme convencional 8442.30.00
3 Processadora automática filme convencional mamografia 8442.30.00
1 Arco "C" Móvel, Digital, Centro Cirúrgico emergência. Exame Especial 9022.14.19
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5628 DE 24/07/2002):
5 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia 9022.14.11

4 Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons 9022.21.90
2 Simulador para Tomografia Computadorizada - CT SIM 9022.12.00
1 Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR) 9022.14.90
1 Gama Câmara Digital com 02 Detectores exames gerais 9018.19.30
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5628 DE 24/07/2002):
2 Tomografia Computadorizada - 35 KW 9022.12.00

2 RM 1,0 Tesla 9018.13.00
2 Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia 9018.12.10
9 Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia 9018.12.10
1 Cineangiografia Digital para uso geral 9022.14.12
1 Polígrafo para Hemodinâmica 9022.90.90
SERGIPE
1 Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais 9022.14.19
1 Simulador para Tomografia Computadorizada - CT SIM 9022.12.00

(Redação dada ao Apêndice pelo Decreto Nº 5707 DE 27/12/2002):

APÊNDICE XII - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS (Arts. 8º, XXVII, e 11, XXVIII)

ITEM DESCRIÇÃO NBM/SH
01 ROLO COMPACTADOR 8429.40.00
02 TRATOR DE ESTEIRA 8429.11.90
03 PÁ CARREGADEIRA 8429.51.90
04 MOTONIVELADORA 8429.20.90
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6776 DE 06/08/2008):
05 ESCAVADEIRA HIDRÁULICA 8429.52.19
8429.52.90

06 RETRO-ESCAVADEIRA 8429.59.00
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6776 DE 06/08/2008):
07 SKID STEER LOADERS 8429.51.90
8429.51.92

 
08 CAMINHÃO FORA DE ESTRADA 8704.10.00
09 TRATOR FLORESTAL 8701.90.00
10 CABEÇOTES LOGMAX 8433.90.90
11 USINA DE SOLOS 8474.39.00
12 USINA DE ASFALTO 8474.32.00
13 VIBRO ACABADORA DE ASFALTO 8479.10.10
14 ESPARGIDOR DE ASFALTO 8479.10.10
15 DISTRIBUIDOR DE AGREGADOS 8479.10.90
16 CALDEIRA 8419.50.21
17 QUEIMADOR CF04 8416.10.00
18 FILTRO DE MANGAS 8421.39.90
19 SEMI-REBOQUE (PLATAFORMA) 8716.40.00
20 SISTEMA DE AQUECIMENTO COM ESTOCAGEM 8419.50.90
21 SISTEMA DE AQUECIMENTO DE ASFALTO E COMBUSTÍVEL (TANCAGEM) 7309.00.90
22 QUEIMADOR 8416.10.00
23 FRESADORA DE ASFALTO 8430.69.90
(Item acrescentado pelo Decreto nº 7013, de 23.10.2009):
24 EMPILHADEIRAS, EXCETO MÁQUINA APANHADORA E CARREGADORA DE CANA AUTOPROPULSADA, E VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO 8427.20.90
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 7472 DE 20/10/2011):
25 CAÇAMBAS, MESMO DE MANDÍBULAS, PÁS, GANCHOS E TENAZES 8431.41.00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 7472 DE 20/10/2011):
26 PARTES DAS MÁQUINAS E APARELHOS DAS POSIÇÕES 84.29 OU 84.30 8431.49.29
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 7472 DE 20/10/2011):
27 CARREGADORAS E PÁS CARREGADORAS, DE CARREGAMENTO FRONTAL 8429.51.99
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 7472 DE 20/10/2011):
28 MÁQUINA CUJA ESTRUTURA É CAPAZ DE EFETUAR UMA ROTAÇÃO DE 360º, DE POTÊNCIA DO VOLANTE INFERIOR OU IGUAL A 40,3KW (54HP) 8429.52.12

(Redação dada ao Apêndice pelo Decreto Nº 5707 DE 27/12/2002):

APÊNDICE XIII  (Art. 9º, XVI, do Anexo IX)

ITEM DESCRIÇÃO QUANT. UNIDADE NBM/SH
1 Disjuntor trifásico de 500 kV. Intensidade nominal: 3150 A. Icc: 40 KA Bil: 155 kV. Três acionamentos unipolares. Com resistências de pré inserção. 6 Um 8535.29.00
2 Seccionador trifásico de 500 kV. Intensidade nominal: 3150 A Bil 1550-1175KV. Sem linha de terra, abertura vertical. Acionamento elétrico. 15 Um 8535.30.29
3 Seccionador trifásico de 500 kV. Intensidade nominal: 3150 A Bil 1550-1175KV. Cem linha de terra, abertura vertical. Acionamento elétrico. 4 Um 8535.30.29
4 Transformador de monofásico corrente 500 kV. BIL:1550-1175 kV I primária: 4KA. I secundária: 5A. Icc: 40kA. 4 núcleos proteção y 2 medição classe: 03c50. 18 Um 8504.31.11
5 Transformador monofásico de potencial capacitivo. 500 kV BIL:1550-1175 kV Núcleos secundários: 2. Relação 2600/4500 1V. Capacidade 5000pF 13 Um 8504.31.19
6 Pára-raios monofásicos de 500 kV. Tensão nominal: 420 KV. BIL:1550-1175 kV. Tipo Estação. Oxidos metálicos. Energia: 13kWs/kV 23 Um 8535.40.90
7 Reator monofásico de 500 kV. 30,3 MVAr BIL:1550-1175 kV. Perdas: < 0,3% 11 Um 8504.23.00
8 Reator de neutro de 72,5 KV 3 Um 8504.23.00
9 Pára-raios 138 kV, para reatores de neutro. Tensão nominal: 120 KV. BIL:550 3 Um 8535.40.90
10 Conjunto de Isoladores suporte. BIL 1550-1175 KV 3 Conjunto 8546.20.00
11 Bobina de bloqueio para 500KV. 4000 A. 600 Ohm. 1 mH 8 Um 8540.50.00
12 Proteção digital de linha, primária com as funções básicas 21, 21N, 79, 25, 50/67N, 68, 27T, 59 4 Um 8537.10.19
13 Proteção digital de linha, secundária 4 Um 8537.10.19
14 Proteção digital contra falha de disjuntor 6 Um 8537.10.19
15 Proteção de banco de reatores, funções básicas 87, 50/51N 3 Um 8537.10.19
16 Painel de controle, medida e alarmes. 3 Um 8537.10.19
17 Conjunto de estruturas 2 Conjunto 7308.20.00
18 Conjunto de embarrados, conectores e ferragens 2 Conjunto 7308.20.00
19 Conjunto de cabos de controle, proteção, sinalização e força 3 Conjunto 8544.60.00
20 Ampliação rede de terras 3 Conjunto 8544.1100
21 Ampliação rede de iluminação 3 Conjunto 8512.20.19
22 Painel de distribuição em aço, 480Vca, 400A, 20kA 6 un 8537.10.19
23 Painel de distribuição em aço, 220Vca, 400A, 10kA 6 un 8537.10.19
24 Painel de distribuição em aço, 125Vcc 6 un 8537.10.19
25 Painel de distribuição em aço, 48Vcc 6 un 8537.10.19
26 Retificador de 125 Vcc e bateria de 150 Ah 6 un 8507.30.90
27 Retificador de 125 Vcc e bateria de 150 Ah 6 un 8507.30.90
28 Sistema tipo Sergi para extinção com N2 11 un 8424.89.00
29 Extintores fixos, extintores móveis de CO2 3 un 8424.10.00
30 Transmissor de ondas portadora (OPLAT), freqüencias programáveis entre 100 e 500 KHZ, potência de saída 40W, com dois canais com interface para equipamentos de audio 4 un 8528.12.19
31 Transmissor de ondas portadora (OPLAT), freqüencias programáveis entre 100 e 500 KHZ, potência de saída 40W, com dois canais com interface para voz 4 un 8528.12.19
32 Grupo de acoplamento 8 un 8528.12.19
33 Equipamento de tom de áudio, equipado com no mínimo 4 tons e com interface para operar com esquema de teleproteção em linhas de alta tensão 4 un 8528.12.19
34 Remota de telesupervisão com um mínimo de 64 pontos 3 un 8528.12.19
35 Conjunto de transdutores 1 Conjunto 8528.12.19
36 Terminal fixo do sistema de comunicação de voz por satélite 3 un 8528.12.19
37 Terminal móvel do sistema de comunicação de voz por satélite 2 un 8528.12.19
38 Sistema CITV para as áreas de ampliação, composto por câmaras fixas e móveis 3 Conjunto 8528.12.19
39 Aço para estruturas 9.956 tn 7308.20.00
40 Condutor RUDDY 5.425 km 7614.10.10
41 Cabo de guarda EHS 3/8" 549 km 7318.15.00
42 Cabo de guarda ACSR DOTTOREL 53 km 7614.10.10
43 Suspensão vertical 120 Kn8 2.298 Conjunto 7318.15.00/ 7326.19.00
44 Suspensão em "V" 120 kN 1.185 Conjunto 7318.15.00/ 7326.19.00
45 Pontes 120 Kn 29 Conjunto 7318.15.00/ 7326.19.00
46 Amarra 240 Kn 330 Conjunto 7318.15.00/ 7326.19.00
47 Suspensão Ac 3/8"" 1.056 Conjunto 7318.15.00/ 7326.19.00
48 Amarra 3/8" 47 Conjunto 7318.15.00/ 7326.19.00
49 Suspensão ACSR"DOTTOREL" 104 Conjunto 7318.15.00/ 7326.19.00
50 Amarra ACSR"DOTTOREL" 6 Conjunto 7318.15.00/ 7326.19.00
51 Isoladores U-120 BS 113.855 un 8546.10.00
52 Isoladores U-240 BS 16.156 un 8546.10.00
53 Esferas AC 3/8" 130 un 7019.90.00
54 Esferas "DOTTOREL" 30 un 7019.90.00
55 Esferas OPGW 160 un 7019.90.00
56 Placas de numeração 1.214 un 7606.11.90
57 Fio Coperweld Nro.4 AWG 292 km 7408.19.00
58 Conectores fio a torre 4.856 un 7408.19.00
59 Emendas 5.562 un 7408.19.00
60 Separadores-amortecedores 26.499 un 7616.10.00
61 Emendas 2.170 un 7616.10.00
62 Emendas de reparação 150 un 7616.10.00
63 Amortecedores Ac 3.8" 1.104 un 7616.10.00
64 Amortecedores ACSR "DOTTOREL" 109 un 7616.10.00
65 Emendas Ac 3/8" 249 un 7318.15.00
66 Emendas ACSR "DOTTOREL" 35 un 7616.10.00
67 Emendas de reparação Ac 3.8" 10 un 7616.10.00
68 Emendas de reparação ACSR "DOTTOREL" 5 un 7616.10.00
69 Cabo OPGW 1 535 km 7318.15.00
70 Cabo OPGW 2 61 km 7318.15.00
71 Caixas de emenda 152 un 7318.15.00
72 Amortecedores 2.428 un 7616.10.00
73 Conjunto de suspensão 910 Conjunto 7318.15.00/ 7326.19.00
74 Conjunto de ancoragem 304 Conjunto 7318.15.00/ 7326.19.00
75 Braçadeiras de descidas 3.040 un 7318.15.00
76 Cabos tirantes 152 km 7302.30.00
77 Ferragens tirantes 927 Torre

7318.15.00/ 7326.19.00


 (Redação dada ao Apêndice pelo Decreto Nº 5707 DE 27/12/2002):

APÊNDICE XIV (Art. 9º, XVII, do Anexo IX)

ITEM DESCRIÇÃO QUANT. UNIDADE NBM/SH
1 Chave Seccionadora, tipo s/ LT 500 KV 6 Um 8535
2 Chave Seccionadora, tipo s/ LT 345 KV 8 Um 8535
3 Chave Seccionadora, tipo s/ LT 230 KV 14 Um 8535
4 Chave Seccionadora, tipo s/ LT 138 KV 3 Um 8535
5 Pára-raios, tipo 500 KV 6 Um 8535
6 Pára-raios, tipo 345 KV 3 Um 8535
7 Pára-raios, tipo 230 KV 9 Um 8535
8 Pára-raios, tipo 138 KV 3 Um 8535
9 Capacitor Série, tipo 500 KV, 270 MVAr 1 Um 8532
10 Capacitor Série, tipo 500 KV, 252 MVAr 2 Um 8532
11 Capacitor, tipo 27,7 MVAr 1 Um 8532
12 Disjuntor, tipo 345 KV 3 Um 3585
13 Disjuntor, tipo 230 KV 3 Um 3585
14 Disjuntor, tipo 138 KV 3 Um 3585
15 Transformador de Corrente, 345 KV 9 Um 8504
16 Transformador de Corrente, 230 KV 9 Um 8504
17 Transformador de Corrente, 138 KV 3 Um 8504
18 Transformador de Pontencial Capacitivo, 345 KV 3 Um 8504
19 Trafo, tipo 345/ 230 KV, 75 MVA 3 Um 8504
20 Trafo, tipo 230/ 138 KV, 33.3 MVA 3 Um 8504
21 Sistema de Proteção e Controle 2 Conjunto 8537
22 Chaveamento 2 Conjunto 8537
23 Painel Serviços Auxiliares 3 Conjunto 8537
24 Sistema de Supervisão e Controle 3 Conjunto 8537
25 Proteção Diferencial de Barra 1 Conjunto 8537
26 Reator, 230 KV 13,33 MVAr 4 Um 8504

(Redação do apêndice dada pelo Decreto Nº 7817 DE 27/02/2013):

APÊNDICE XV - ORGANIZAÇÕES SOCIAIS COM CONTRATO DE GESTÃO COM O MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA (Art. 6º, LXXXIX, do Anexo IX)

ITEM

EMPRESAS

1

Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP)

2

Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA)

3

Centro Nacional de Pesquisa em energia e Materiais - CNPEM

4

Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE

5

Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá


APÊNDICE XVI  - (Art. 9º, XVIII, do Anexo IX)

ITEM DESCRIÇÃO QUANT. UNID. NBM/SH
ATERRAMENTO E ACESSÓRIOS
1 Cabo, elétrico, nú, cobre, têmpera meio duro, seção nominal 120mm², 19 fios, ABNT NBR-6524. 3000 m 7614.10.10
2 Cabo, elétrico, nú, cobre, têmpera meio duro, seção nominal 70mm², 7 fios, ABNT NBR-6524. 3000 m 7614.10.10
3 Cabo, elétrico, nú, cobre, têmpera meio duro, seção nominal 25 mm², 7 fios, ABNT NBR-6524. 3000 m 7614.10.10
4 Cabo, elétrico, nú, cobre, têmpera meio duro, seção nominal 10 mm², 7 fios, ABNT NBR-6524. 3000 m 7614.10.10
5 Barra, cobre eletrolítico, seção retangular 3,18 x 19,1 mm, condutibilidade elétrica 100% IACS, cantos vivos; ABNT EB-356. 1 Lote 7308.20.00
6 Barra, cobre eletrolítico, seção retangular 6,35 x 50,8 mm condutibilidade elétrica 100% IACS, cantos vivos, ABNT EB-356. 1 Lote 7308.20.00
7 Barra chata de cobre eletrolítico, seção retangular 3,18 x 38, 1 mm, condutibilidade elétrica 100% IACS, cantos vivos. 1 Lote 7308.20.00
8 Haste de aterramento tipo padrão, aço com revestimento de cobre, diâmetro 3/4", comprimento 1500 mm. 1 Lote 7308.20.00
9 Conetor de aterramento, liga de cobre tipo parafuso fundido, para fixação do cabo de 10 mm² a superfície plana com 1 furo. 1 Lote 7408.19.00 / 7308.20.00
10 Conetor T liga de alumínio: para conexão de tubo 5" IPS no tronco a cabo de cobre 120mm² na derivação, fixação por parafusos de aço carbono, galvanização por imersão a quente. 1 Lote 7408.19.00 / 7308.20.00
11 Conetor, derivação, tipo parafuso fendido, liga de alumínio, conexão de cabo de cobre 4 a 16 mm² a cabo de cobre 4 a 16 mm² na alimentação. 1 Lote 7408.19.00 / 7308.20.00
12 Conetor terminal, liga de cobre, para cabo de cobre 10 a 16 mm², lingueta com 1 furo diâmetro 7mm. 1 Lote 7408.19.00 / 7308.20.00
13 Conetor, aterramento: liga de cobre; fixação por parafusos de aço carbono; para conexão paralela de 2 cabos de cobre 70-120mm² a barra ou chapa até 7mm de espessura; galvanização por imersão à quente. 1 Lote 7408.19.00 / 7308.20.00
14 Conetor, aterramento, liga de cobre, fixação por grampo "U" de aço carbono, galvanização por imersão à quente, para conexão paralela ou cruzada de cabo de cobre 16-70 mm² a tubo 1 1/2" IPS. 1 Lote 7408.19.00 / 7308.20.00
15 Conetor, aterramento, liga de cobre, fixação por grampo "U" de aço carbono, galvanização por imersão à quente para conexão paralela ou cruzada de cabo de cobre 16-70 mm² a tubo de 2" IPS; NEMA CC1. 1 Lote 7408.19.00 / 7308.20.00
16 Conetor, aterramento, liga de cobre, fixação por grampo "U" de aço carbono, galvanização por imersão à quente, para conexão paralela ou cruzada de cabo de cobre 16-70 mm² a tubo de 4" IPS. 1 Lote 7408.19.00 / 7308.20.00
17 Conetor, aterramento, liga de cobre, fixação por grampo "U" de aço carbono, para conexão paralela de cordoalha elétrica flexível de cobre 1" a tubo de 1 1/2" IPS; galvanização por imersão à quente. 1 Lote 7408.19.00 / 7308.20.00
18 Conetor, derivação, tipo parafuso fendido, liga de cobre, apra conexão de cabo de cobre 35-120 mm² (1 AWG-250MCM) no tronco e na derivação. 1 Lote 7408.19.00 / 7308.20.00
19 Conetor, derivação, liga de alumínio, tipo parafuso fendido com separador, apra conexão a cabo de cobre 4 - 25 mm² no tronco e na derivação   Lote 7408.19.00 / 7308.20.00
20 Conetor, derivação, liga de alumínio, tipo parafuso fundido com separador, para conexão de cabo de cobre 4 - 16 mm² no tronco e na derivação. 1 Lote 7408.19.00 / 7308.20.00
21 Conetor, terminal, liga de cobre, apra cabo de cobre 16-25 mm², lingueta com 1 furo diâmetro 7mm, fixação do cabo por olha, capa e porca. 1 Lote 7408.19.00 / 7308.20.00
22 Conetor, terminal, liga de cobre, para cabo de cobre 50-70 mm², lingueta com 1 furo diâmetro 11, 5 mm, fixação do cabo por olhal, capa e porca. 1 Lote 7408.19.00 / 7308.20.00
23 Conetor, terminal, liga de cobre, para cabo de cobre 70-120mm², lingueta com 2 furos NEMA diâmetro 14 mm, fixação do cabo por olhal, capa e porca. 1 Lote 7408.19.00 / 7308.20.00
BARRAMENTOS
24 Cabo elétrico nú, de alumínio com alma de aço (CAA), 954MCM - "RAIL", seção transversal total 483 mm, seção transversal total 517 mm formação alu mínio 45 x 3,70 mm x aço 7 x 2,47 mm, galvanização classe "A". 2000 m 7614.10.10
25 Cabo elétrico nú, de alumínio com alma de aço, resistência mecânica extra alta (CAA), 110,8 MCM - "MINORCA", seção transversal do alumínio 56 mm, seção transversal total 88mm formação alumínio 12 x 2,44 mm x aço 7 x 2,44 mm, galvanização classe "A". 2000 m 7614.10.10
26 Tubo de alumínio, para fins elétricos, diâmetro nominal 6" IPS, Schedule 40, liga 6101-T6, conforme norma ASTM B-317, em varas de 9,0 m. 140 m 7614.10.10
27 Tubo de alumínio, para fins elétricos, diâmetro nominal 5" IPS, Schedule 40, liga 6101-T6, conforme norma ASTM B-317, em varas de 9,0 m. 140 m 7614.10.10
28 Tubo de alumínio, para fins elétricos, diâmetro nominal 3" IPS, Schedule 40, liga 6101-T6, conforme norma ASTM B-317, em varas de 6,0 m. 80 m 7614.10.10
29 Cabo elétrico nú, de alumínio, (CA) 954 MCM - "MAGNOLIA" seção transversal 483 mm2. 2000 m 7614.10.10
30 Cabo elétrico de força 12/20 kV, singelo, seção nominal 120 mm2, condutor de cobre, isolação EPR. 2000 m 7614.10.10
CONECTORES
31 Conetor, derivação "T", em liga de alumínio, tipo soldado, para tubo de alumínio f 5" IPS Sch 40 e para tubo de alumínio f 3" IPS Sch 40, na derivação. 1 Lote 7408.19.00
32 Conetor tampão anti-corona, em liga de alumínio, tipo soldado externo, para tubo de alumínio f 5" IPS Sch 40. 1 Lote 7408.19.00
33 Conetor tampão anti-corona, em liga de alumínio, tipo soldado, externo, para tubo de alumínio f 3" IPS Sch 40. 1 Lote 7408.19.00
34 Conetor emenda a 45º, em liga de alumínio, tipo soldado interno, para tubo de alumínio f 3" IPS Sch 40 1 Lote 7408.19.00
35 Conetor derivação "T", em liga de alumínio, tipo aparafusado, para tubo de alumínio f 3" IPS Sch 40, na passagem e na derivação. 1 Lote 7408.19.00
36 Conetor suporte, tipo fixo ou deslizante, em liga de alumínio, tipo aparafusado, para conexão de tubo de alumínio f 3" IPS Sch 40 sobre isolador com círculo de furação 5" fornecido com 4 parafusos, f 5/8" x 11UNC, arruelas lisas e de pressão p/fixação no isolador. 1 Lote 7408.19.00
37 Conetor suporte, tipo expansão, em liga de alumínio, tipo aparafusado, com guia de alinhamento, para conexão tubo de alumínio f 3" IPS Sch 40, sobre isolador com círculo de furação 5" fornecido com 4 parafusos, f 5/8" x 11UNC, arruelas lisas e de pressão p/fixação no isolador. 1 Lote 7408.19.00
38 Conetor derivação "T", em liga de alumínio, tipo aparafusado, para tubo de alumínio f 5" IPS Sch 40 na passagem e cabo CA 954MCM - "MAGNÓLIA" na derivação 1 Lote 7408.19.00
39 Conetor paralelo, cabo-cabo em liga de alumínio, tipo aparafusado, para cabo CAA 110,8 MCM - "MINORCA" e cabo de cobre nú 120 mm2 1 Lote 7408.19.00
40 Conetor de aterramento, em liga de cobre, tipo aparafusado, para conexão de cabo de cobre 120 mm2 a superfície plana com 1 furo. 1 Lote 7408.19.00
41 Conetor emenda 45º, em liga de alumínio, anti-corona, 550k V, tipo aparafusado, com guia de alinhamento para tudo de alumínio f6" IPS Sch 40 1 Lote 7408.19.00
42 Conetor suporte tipo fixo, em liga de alumínio, anti-corona 550k V, tipo soldado, para conexão de tubo de alumínio f 6" IPS Sch. 40, sobre isolador com círculo de furação 127 mm fornecido com 4 parafusos f 5/8" x 11UNC, arruelas lisas e de pressão p/fixação no isolador. 1 Lote 7408.19.00
43 Conetor paralelo, cabo-cabo, em liga de alumínio, anti-corona, 550 kV, tipo aparafusado, para 2 cabos CAA 954 MCM - "RAIL". 1 Lote 7408.19.00
44 Conetor tampão anti-corona, em liga de alumínio, 550 kV, tipo aparafusado, para tubo de alumínio f 6" IPS Sch 40. 1 Lote 7408.19.00
45 Conetor suporte, tipo fixo, em liga de alumínio, anti-corona, 550 kV, tipo aparafusado, para conexão de 4 cabos CAA 954MCM-"RAIL" com afastamento entre sub-condutores de 45,7 cm sobre isolador com círculo de furação 127 mm. Fornecido com 4 parafusos f 5/8" x 11UNC, arruelas lisas e de pressão p/fixação no isolador. 1 Lote 7408.19.00
46 Conetor derivação "T", em liga de alumínio, anti-corona 550 kV, tipo aparafusado, para 2 cabos CAA-954MCM "RAIL" espaçados na vertical de 45,7 cm na passagem e tipo compressão para cabo CAA-954MCM "RAIL" na derivação 1 Lote 7408.19.00
47 Conetor espaçador, em liga de alumínio, anti-corona, 550 kV, tipo aparafusado, para 4 cabos CAA 954MCM-"RAIL" e com afastamento entre sub-condutores de 45,7 cm. 1 Lote 7408.19.00
48 Conetor tampão, anti-corona, em liga de alumínio, 550 kV, tipo soldado, para tubo de alumínio f 6" IPS Sch 40 1 Lote 7408.19.00
49 Conetor derivação "T", em liga de alumínio, anti-corona, 550 kV, tipo soldado, para tubo de alumínio f 6" IPS Sch 40 na passagem e 4 chapas com 4 furos NEMA, dispostas na posição quadrangular e com afastamento entre si de 45,7 cm 1 Lote 7408.19.00
50 Conetor terminal reto, em liga de alumínio, anti-corona, 550 kV, tipo compressão, para cabo 954MCM-"RAIL" e chapa com 4 furos NEMA, fornecido com 4 parafusos M12 e 4 porcas e arruelas lisas e 4 arruelas de pressão para fixação nos itens 861e 864 desta lista. 1 Lote 7408.19.00
51 Conetor suporte, tipo deslizante, em liga de alumínio, anti-corona, 550 kV, tipo soldado, para conexão de tubo de alumínio f 6" IPS Sch 40 sobre isolador com círculo de furação 5", fornecido com 4 parafusos f 5/8" x 11UNC, arruelas lisas e de pressão para fixação no isolador. 1 Lote 7408.19.00
52 Conetor derivação "T", em liga de alumínio, anti-corona, 550 kV, tipo aparafusado, para tubo de alumínio f 6" IPS Sch 40 na passagem e 4 chapas com 4 furos NEMA, dispostas na disposição quadrangular e com afastamento entre si de 45,7 cm 1 Lote 7408.19.00
53 Conetor suporte, tipo expansão, com guia de alinhamento, em liga de alumínio, anti-corona, 550 kV, tipo soldado, para conexão de tubo de alumínio f 6" IPS Sch 40, sobre isolador com círculo de furação 5" 1 Lote 7408.19.00
54 Conetor emenda 90º, em liga de alumínio, anti-corona, 550 KV tipo soldado, para tubo de alumínioØ 6" IPS Sch 40 1 Lote 7408.19.00
55 Conetor emenda 90º, em liga de alumínio, anti-corona 550 kV, tipo soldado para tubo de alumínio Ø 3" IPS Sch 40. 1 Lote 7408.19.00
56 Conetor derivação "T" em liga de alumínio, tipo aparafusado para conexão de cabo CA 954 MCM - MAGNÓLIA na passagem e na derivação. 1 Lote 7408.19.00
ELETRODUTOS E ACESSÓRIOS
57 Eletroduto, rígido; aço carbono; com costura; tamanho nominal 1 1/2"; extremidades rosqueadas NPT; com luva de rosca cilíndrica, galvanização por imersão à quente (varas de 3 metros). 1 Lote 7308.9090
58 Eletroduto, rígido; aço carbono; com costura; nominal 2"; extremidades rosqueadas NPT; com luva de rosca cilíndrica, galvanização por imersão à quente (varas de 3 metros). 1 Lote 7308.9090
59 Eletroduto, rígido; aço carbono; com costura; tamanho nominal 3"; extremidades rosqueadas NPT; com luva de rosca cilíndrica, galvanização por imersão à quente (varas de 3 metros). 1 Lote 7308.9090
60 Eletroduto, rígido; aço carbono; com costura; tamanho nominal 4"; extremidades rosqueadas NPT; com luva de rosca cilíndrica, galvanização por imersão à quente (varas de 3 metros). 1 Lote 7308.9090
EQUIPAMENTOS
61 Disjuntor tripolar 550 kV, 60Hz, corrente nominal 3150A, capacidade de interrupção de 40 kA, NBI 1550 KV, fornecido com um total de18 conetores terminais, tipo aparafusado, saída horizontal, para 4 cabos CAA-954MCM - "RAIL", espaçados de 457 mm. 1 Unid. 8535.29.00
62 Secionador tripolar, sem lâmina de terra, 550 kV, 60Hz, 3150A, NBI 1550 kV, abertura vertical, montagem horizontal, com mecanismo de operação motorizado, fornecido com um total de 66 conetores terminais, tipo aparafusado, saída horizontal, para 4 cabos CAA 954MCM - "RAIL", afastados de 457 mm. 3 Unid. 8535.30.29
63 Secionador tripolar, com lâmina de terra 550 kV, 60Hz, 3150 A, NBI 1550 kV abertura vertical, com mecanismo de operação motorizado para a lâmina principal e para a lâmina de terra, fornecido com um total de 3 conetores terminais, tipo aparafusado, saída horizontal, para 4 cabos CAA - 954 MCM "RAIL" afastados de 457 mm. 1 Unid. 8535.30.29
64 Reator derivação, monofásico 66MVAr-550/V3, um total de 4 conectores terminais saída horizontal, tipo expansão, para tubo de alumínio f 6" IPS para as buchas H1 e 4 conetores saída horizontal, tipo expansão, para tubo de alumínio f 3" IPS para as buchas HO. 4 Unid. 8504.23.00
65 Transformador de corrente monofásico, 550 kV, 60Hz, NBI 1550 kV, fornecido com um total de 42 conetores terminais, tipo aparafusado, saída horizontal, para 4 cabos CAA 954MCM - "RAIL" espaçados de 457 mm. 3 Unid. 8504.31.19
66 Transformador de potencial capacitivo, 550 kV, 60Hz, NBI 1550 kV, fornecido com um total de 5 conetores terminais, tipo aparafusado, saída horizontal, para 4 cabos CAA 954MCM - "RAIL", espaçados de 457 mm. 3 Unid. 8504.31.19
67 Pára-raios, tipo estação, tensão nominal 420 kV, NBI 1550 kV fornecido com contador de descarga fornecido com um total de 3 conetores terminais, tipo aparafusado, saída horizontal para 4 cabos CAA 954MCM - "RAIL" espaçados de 457 mm e 11 conetores terminais saída horizontal passante, tipo fixo, aparafusado para tubo de alumínio f 6" IPS sch. 40. 7 Unid. 8535.40.40
68 Reator de neutro, 72,5 kV, 800 Ohms, fornecido com um total de 2 conetores terminais horizontal para cabo CAA 954MCM "RAIL" para as buchas H1 e 2 conetores saída horizontal para cabo de cobre nu 120mm² para as buchas HO. 1 Unid. 8504.23.00
69 Pára-raios, para sistema 138 kV, fornecido com um total de 1 conetores terminais, saída horizontal para cabo CAA 954MCM - "RAIL". 1 Unid. 8535.40.40
70 Pára-raios, tipo distribuição 12 kV, fornecido com ferragens para fixação em cruzeta de madeira de 90 mm (largura) x 115 mm (altura) com conetor terminal reto para cabo CA 2A WG e conetor de aterramento para cabo de cobre nu 25 mm2. 1 Unid. 8535.40.40
71 Terminação singela para sistema 15 kV, tensão de isolamento 12/20 kV, fornecido com: ferragens para fixação em cruzeta de madeira de 90 mm (largura) x 115 mm (altura), conetor terminal reto para cabo CA 2A WG, acessórios para saída de cabo isolado EPR 12/20 kV, blindado de seção 120 mm2 e conjunto de aterramento. 1 Unid. 8528.12.19
72 Transformador trifásico para serviços auxiliares 13800-460V, 60Hz, 750 kVA, uso externo fornecido com conetores terminais para cabo isolado de cobre 120 mm2 para as buchas de AT, e conetores terminais para 3 cabos isolados de cobre de 300 mm2 para as buchas de BT e conetor terminal para cabo isolado de cobre 300 mm2 para a bucha HO. 1 Unid. 8504.31.19
73 Chave fusível, 15 kV, monopolar acionamento por vara de manobra, 100A, instalação ao tempo, com acessórios para instalação em porte. 1 Unid. 8504.31.19
74 Chave secionadora, tripolar, 15 kV, acionamento manual, 400A, instalação ao tempo, montagem vertical. 1 Unid. 8504.31.19
75 Bobina de bloqueio para sistema 500 Kv 2 Unid. 8540.50.00
76 Bobina de bloqueio para sistema 230 kV 1 Unid. 8540.50.00
77 Pára-raios tipo estação; tensão nominal 180 kV, fornecido com contador de descarga com um total de 18 conetores terminais, tipo aparafusado, saída horizontal para cabo 40 CA 954 MCM - MAGNÓLIA e 7 conetores, terminais, saída horizontal, aparafusado, tipo fixo, passante para tubo de alumínio Ø 6" IPS Sch 40. 1 Unid. 8535.40.40
78 Transformador de potencial capacitivo, para sistema 230 kV, 60 Hz, NBI 950 kV, fornecido com um total de 20 conetores terminais tipo passante, saída horizontal para cabo CA 954 MCM - MAGNÓLIA. 1 Unid. 8504.31.19
79 Transformador de corrente, 230 kV, 60 Hz, NBI 950 kV fornecido com um total de 18 conetores terminais, saída horizontal, tipo aparafusado, para tubo de alumínio Ø 6" IPS Sch 40 e 6 conetores terminais saída horizontal, tipo aparafusado, para 2 cabos CA 954 MCM - MAGNÓLIA e 24 conetores saída vertical, para tubo de alumínio Ø3" IPS Sch 40. 1 Unid. 8504.31.19
80 Secionador tipo, com lâmina de terra, 230 kV, 60 Mz, 1250A, NDI 950 kV, abertura vertical, montagem horizontal, com os mecanismo de operação motorizados para a lâmina principal e para a lâmina de terra fornecido com 18 conetores terminais, saída horizontal, tipo aparafusado para 2 cabos CA 954 MCM - MAGNÓLIA e 18 conetores terminais saída vertical, tipo aparafusado, para tubo de alumínio Ø 3" IPS.. 1 Unid. 8535.30.29
81 Disjuntor tripolar, 230 kV, corrente nominal 3150A, 60 Mz, NBI 950, capacidade de interrupção de 40 kA, fornecido com um total de 9 conetores terminais, saída horizontal tipo aparafusado para 2 cabos CA 954 MCM - MAGNÓLIA e 9 conetores terminais saída vertical, tipo aparafusado para tubo de alumínio Ø 3" IPS Sch 40.. 1 Unid. 8535.29.00
82 Autotransformador monofásico 200 MVA, 550/230 - 13,8 kV, 60 Mz, NBI 1550 kV fornecido com um total de 7 conetores terminais, saída horizontal tipo expansão para tubo de alumínio Ø 6" IPS para as buchas H1, 8 conetores terminais, saída horizontal, tipo expansão para tubo de alumínio Ø 6" IPS para as buchas X1, 8 conetores terminais saída horizontal, tipo expansão para tubo de alumínio Ø 3" IPS para as buchas H0 x 0 e 16 conetores terminais, saída horizontal, tipo expansão para tubo de alumínio Ø 5" IPS Sch 40. 1 Unid. 8504.31.19
83 Secionador tripolar, sem lâmina de terra, 230 kV, 60 Hz, 2000A, NBI 950 kV, abertura vertical, montagem horizontal, com mecanismo de operação motorizado fornecido com um total de 18 conetores terminais, tipo aparafusado, saída horizontal, para tubo de alumínio Ø 3" IPS e 18 conetores terminais tipo aparafusado, saída vertical, para tubo de alumínio Ø 3" IPS Sch 40. 1 Unid. 8535.30.29
84 Secionador tripolar sem lamina de terra, 230 kV, 60 Hz - 1250 A, NBI 950 kV, abertura vertical, montagem horizontal, com mecanismo de operação motorizado, fornecido com um total de 18 conetores terminais, tipo aparafusado, saída horizontal, para tubo de alumínio Ø 3" IPS e 18 conetores terminais, saída horizontal, para cabo CA 954 MCM - MAGNÓLIA. 1 Unid. 8535.30.29
85 Secionador tripolar, sem lamina de terra, 230 kV, 60 Hz - 2000A, NBI 950 kV, alcance vertical, tipo semi pantográfico com fechamento em coluna de isolador montada em viga, com mecanismo de operação motorizado, fornecido com um total de 24 conetores terminais, tipo aparafusado, saída horizontal, tipo aparafusado para tubo de alumínio Ø 3" IPS Sch 40. 1 Unid. 8535.30.29
86 Secionador tripolar, sem lamina de terra, 230 kV, 60 Mz - 1250A, NBI 950 kV, alcance vertical, tipo semi pantográfico com fechamento em coluna de isolador montada em viga, com mecanismo de operação motorizado, fornecido com um total de 72 conetores terminais tipo aparafusado, saída horizontal, tipo aparafusado para tubo de alumínio Ø 3" IPS Sch 40. 1 Unid. 8535.30.29
ESTRUTURAS METÁLICAS
87 Conjunto de estruturas metálicas 500 kV, composto de 6 colunas de 32,00 m e 3 vigas de 30,00 m. 18000 T 73.08.20.00
88 Conjunto de estruturas metálicas 500 kV, composto de 6 colunas de 32,00 m e 4 vigas de 28,00 m. 18000 T 73.08.20.00
89 Coluna metálica 500 kV de 17,00 m de altura. 18000 T 73.08.20.00
90 Conjunto de estruturas metálicas 230 kV, composto de 16 colunas de 22,00 m e 12 vigas de 30,00 m. 18000 T 73.08.20.00
91 Conjunto de estruturas metálicas 230 kV, composto de 8 colunas de 10,00 m e 4 vigas de 21,00 m. 18000 T 73.08.20.00
92 Coluna metálica 230 kV, de 13,00 m de altura. 18000 T 73.08.20.00
93 Coluna metálica 230 kV de 17,00 m de altura. 18000 T 73.08.20.00
FERRAGENS
94 Sub-base para isolador de pedestal, de ferro nodular zincado a fogo, centro de furação para fixação de isolador de 127 mm, altura 89 mm, dentro de furação para fixação no suporte de 178 mm, com 4 parafusos M16 x 32 mm. 1 Lote 7308.20.00
95 Manilha de aço carbono, galvanizado a imersão a quente, diâmetro de seção 16 mm, comprimento útil 90mm, abertura 22 mm, raio 19 mm, parafuso diâmetro 16 mm com porca e contrapino, carga de ruptura 11350 kgf. 1 Lote 7308.20.00
96 Grampo de ancoragem, para cabo CAA - 110,8 MCM - "MINORCA", corpo e luva de enchimento em liga de alumínio, tensor de aço carbono, galvanização por imersão a quente, elo com abertura menor de 44 mm e abertura maior de 60mm e carga de ruptura mínima de 6800kgf. 1 Lote 7308.20.00
97 Conjunto de ferragens para cadeia de isoladores dupla de amarração, 550 kV, para 26 isoladores de vidro temperado por penca, de f 146 x 254 mm, carga de ruptura 12000 kgf, com ferragens para 4 cabos CAA 954MCM "RAIL", espaçados de 45,7 cm, com derivação para 4 cabos CAA - 954 MCM - "RAIL". 1 Lote 7308.20.00
98 Conjunto de ferragens para cadeia de isoladores simples de suspensão, 550 kV, para 26 isoladores de vidro temperado de f 146 x 254 mm, carga de ruptura 12000 kgf com ferragens para 4 cabos CAA 954MCM "RAIL", espaçados de 45,7 cm e derivação para 4 cabos CAA 954 MCM - RAIL, espaçados de 45,7 cm. 1 Lote 7308.20.00
99 Conjunto de ferragens para cadeia de isoladores simples de amarração, 230 kV, para 16 isoladores de vidro temperado de Ø 146 x 254, carga de ruptura 12000 kgf com ferragens para 2 cabos CA 954 MCM - "MAGNÓLIA" aparafusados de 350 mm e com derivação para 2 cabos CA 954 MCM "MAGNÓLIA". 1 Lote 7308.20.00
100 Conjunto de ferragens para cadeia de isoladores simples de amarração, 230 kV, para 16 isoladores de vidro temperado de Ø 146 x 254 mm, carga de ruptura 12000 kgf com ferragens para cabos CA 954 MCM - "MAGNÓLIA" e com derivação para cabo CAA 954 MCM "MAGNÓLIA". 1 Lote 7308.20.00
101 Conjunto de ferragens para cadeia de isoladores simples de suspensão passante, 230 kV, para 16 isoladores de vidro temperado Ø 146 x 254 mm, carga de ruptura 12000 kgf com parafusos para 2 cabos CA-954 MCM - "MAGNÓLIA". 1 Lote 7308.20.00
BOMBEIROS
102 Tubulação 1 Lote 8424.10.00
103 Tubulação 1 Lote 8424.10.00
104 Tubulação 1 Lote 8424.10.00
105 Sistema de Água Nebulizada 1 Lote 8424.10.00
106 Sistema de Água Nebulizada 1 Lote 8424.10.00
107 Tubulação 1 Lote 8424.10.00
108 Tubulação 1 Lote 8424.10.00
109 Tubulação 1 Lote 8424.10.00
110 Instrumentos e Acessórios 1 Lote 8424.10.00
111 Extintor Portátil de CO2 1 Lote 8424.10.00
112 Extintor Portátil de PQS 1 Lote 8424.10.00
113 Extintor em Carreta de PQS 1 Lote 8424.10.00
114 Abrigo para Extintor em Carreta 1 Lote 8424.10.00
115 Abrigo para Extintor Portátil para 2 unidades 1 Lote 8424.10.00
116 Sistema de Proteção por CO2 1 Lote 8424.10.00
117 Tê para Hidrantes 1 Lote 8424.10.00
118 Armários para mangueiras 1 Lote 8424.10.00
119 Tubulação 1 Lote 8424.10.00
120 Instrumentos e Acessórios 1 Lote 8424.10.00
121 Tubulação 1 Lote 8424.10.00
122 Acessórios e Conexões 1 Lote 8424.10.00
123 Instrumentos e Acessórios (necessários p/os sistemas) 1 Lote 8424.10.00
ILUMINAÇÃO E TOMADAS EXTERNAS
124 Tomada, embutir, monofásica, 2 fios, redonda, para pinos cilíndrico, 10A, 220 V, aplicada em caixa de ligação redonda, alumínio, à prova de tempo, com tampa mola, 2 entradas rosqueadas de 3/4"NPT, com orelhas de fixação. 1 Lote 8537.10.19
125 Tomada de embutir, trifásica, 4 fios, redonda, para pinos cilíndricos, 60A, 600V, aplicada em caixa de ligação angular quadrada, em alumínio à prova de tempo, com tampa mola, 3 entradas rosqueadas de 1 1/2" NPT, com orelhas de fixação. 1 Lote 8537.10.19
126 Tomada trifásica, 600V, 200A, 4 pólos, à prova de tempo, em caixa de alumínio com furos de fixação, instalação vertical, furação rosqueadas na parte inferior para entrada de eletroduto de f2"NPT e tampa presa à tomada. 1 Lote 8537.10.19
127 Tomada trifásica, 600V, 30A, 4 pólos, à prova de tempo, em caixa de alumínio com furos de fixação, instalação vertical, furação rosqueadas na parte inferior para entrada de eletroduto de f 1 1/2" NPT e tampa presa à tomada. 1 Lote 8537.10.19
128 Projetor para lâmpada a vapor de sódio, alta pressão, 400 W, 220 V, 60 Hz, fornecido com reator ignitor, condensador, caixa para instalação do equipamento auxiliar e dois metros de cabo de dois condutores de cobre bitola 2,5 mm² com isolamento e sobrecapa de silicone. 1 Lote 8537.10.19
129 Projetor para lâmpada a vapor de sódio, alta pressão, 250W, 220 V, 60Hz, fornecido com reator ignitor, condensador, caixa para instalação do equipamento auxiliar e dois metros de cabo de dois condutores de cobre bitola 2,5 mm² com isolamento e sobrecapa de silicone. 1 Lote 8537.10.19
130 Lâmpada a vapor de sódio, alta pressão 400 W, 220 V, 60Hz, bulbo tubular, claro, base E-40. 1 Lote 8537.10.19
131 Lâmpada a vapor de sódio, alta pressão 250W, 220 V, 60Hz, bulbo tubular, claro, base E-40. 1 Lote 8537.10.19
132 Bloco terminal polietileno unipolar altura 56 mm, largura 17 mm, 100A - 600 V 1 Lote 8537.10.19
133 Luminária para lâmpada - vapor de sódio, alta pressão, 250 W, 220 V, 60 Hz fornecido com ignitor, condensador, caixa para instalação dos equipamentos auxilares. 1 Lote 8537.10.19
134 Poste curvo conico, tipo flangeado, de aço curvo, instalação ao tempo, com 8,0 m de altura. 1 Lote 8537.10.19
135 Cabo, 1 condutor de cobre, têmpera mole, bitola 2,5 mm2, isolamento PVC, capa externa de PVC, com aditivo antichama, cor preta, classe 0,6/1 kV. 1 Lote 7614.10.10
136 Cabo, 1 condutor de cobre, têmpera mole, bitola 4 mm², isolamento PVC, capa externa de PVC, com aditivo antichama, cor preta. 1 Lote 7614.10.10
137 Cabo, 1 condutor de cobre, têmpera mole, bitola 6mm², isolamento PVC, capa externa de PVC, com aditivo antichama, cor preta, classe 0,6/1 kV. 1 Lote 7614.10.10
138 Cabo, 1 condutor de cobre, têmpera mole, bitola 10 mm², isolamento PVC, capa externa de PVC, com aditivo antichama, cor preta, 0,6/1 kV. 1 Lote 7614.10.10
139 Cabo, 1 condutor de cobre nu, têmpera mole, bitola 16.0 mm², isolamento PVC, capa externa de PVC, com aditivo antichama, cor preta, classe 0,6/1 kV. 1 Lote 7614.10.10
140 Cabo, 1 condutor de cobre, têmpera mole, bitola 16 mm², blindado, isolamento PVC, capa externa de PVC, com aditivo antichama, cor preta, classe 0,6/1 kV. 1 Lote 7614.10.10
141 Cabo, 1 condutor de cobre, têmpera mole, bitola 120mm², blindado, isolamento PVC, capa externa de PVC, com aditivo antichama, cor preta, classe 0,6/1 kV. 1 Lote 7614.10.10
142 Cabo, 1 condutor de cobre, têmpera mole, bitola 300 mm², blindado, isolamento PVC, capa externa de PVC, com aditivo antichama, cor preta, classe 0,6/1 kV. 1 Lote 7614.10.10
143 Transformador de iluminação trifásico 45 kVs, 60Hz trifásico tensão primária 460V, ligação delta, tensão secundária 220/127, ligação estrela com neutro acessível, classe isolamento 1,2 kV, refrigeração por circulação natutral. 1 Lote 8537.10.19
144 Quadro de iluminação 3Ø + N, 220/127V IN=100A, ICC = 10kA para instalação ao tempo, com um disjuntor de entrada 3P-100A, 10 disjuntores da saída 3P - 30A e 10 disjuntores de saída 1P - 30A. 1 Lote 8537.10.19
145 Quadro de iluminação 3Ø + N, 220/127 V, IN=100A, Icc= 10 kA, para instalação abrigada, com um disjuntor de entrada 3P-100A, 10 disjuntores de saída 3P-30A e 10 disjuntores de saída 1P-30A. 1 Lote 8537.10.19
146 Luminária para 4 lâmpadas fluorescentes 40W - 220V, tipo embutida, fornecida completa com 2 reatores duplos de partida rápida e 4 lâmpadas. 1 Lote 8537.10.19
ISOLADORES
147 Coluna de isoladores de pedestal, 550 kV, NBI 1800 kV, constituída de 2 unidades, tipo "STATION POST", círculos de furações: no topo com diâmetro de 127 mm e na base com diâmetro de 178 mm. 1 Lote 8546.10.00
148 Isolador de pedestal, porcelana vidrada marrom, tipo extra pesado diâmetro da saia maior 432 mm; diâmetro da base 158 mm; diâmetro do círculo de furação no topo e na base 127 mm; altura total 368 mm; distância de escoamento 838mm, tensão suportável sob chuva 75kV; nível de impulso 210 kV; carga mecânica de ruptura a tração 90kN; classe 140; com parafusos de fixação. 1 Lote 8546.10.00
149 Isolador de disco, vidro temperado, tipo engate concha-bola, diâmetro do disco 254 mm, passo 146mm, tensão suportável sob chuva 45kV, tensão de descarga a seco em 60Hz, 80kV, tensão de descarga sob chuva em 60Hz 50 kV, nível básico de impulso 100 kV, carga de ruptura 12000 kgf, classe 52.5, ANSI-C29. 2. 1 Lote 8546.10.00
150 Coluna de isoladores de pedestal, 230 kV, NBI 950 kV tipo multicorpo com circulo de furação no topo e na base de 127 mm, TR-308. 1 Lote 8546.10.00
CABOS
151 Cabo DOTTOREL 1x6 mm2 320 Km 7614.10.10
152 Cabo Dottorel 2x6 mm2 320 Km 7614.10.10
153 Cabo Dottorel 4x6 mm2 320 Km 7614.10.10
154 Cabo Dottorel 5x6mm2 320 Km 7614.10.10
155 Cabo Dottorel 2x2,5 mm2 320 Km 7614.10.10
156 Cabo Dottorel 5x2,5 mm2 320 Km 7614.10.10
157 Cabo Dottorel 7x2,5 mm2 320 Km 7614.10.10
158 Cabo Dottorel 12x2,5 mm2 320 Km 7614.10.10
159 Cabo Dottorel 3x1,5 mm2 320 Km 7614.10.10
160 Cabo Dottorel 5x1,5 mm2 320 Km 7614.10.10
161 Cabo Dottorel 9x1,5 mm2 320 Km 7614.10.10
162 Cabo Dottorel 3x0,5 mm2 320 Km 7614.10.10
163 Cabo Dottorel 5x0,5 mm2 320 Km 7614.10.10
164 Cabo Dottorel 9x0,5 mm2 320 Km 7614.10.10
165 Cabo Dottorel 15x0,5 mm2 320 Km 7614.10.10
166 Cabo Dottorel 25x0,5 mm2 320 Km 7614.10.10
167 Cabo Dottorel 40x0,5 mm2 320 Km 7614.10.10
168 Cabo Dottorel 1x16 mm2 320 Km 7614.10.10
169 Cabo Dottorel 1x35 mm2 320 Km 7614.10.10
170 Cabo Dottorel 1x95 mm2 320 Km 7614.10.10
171 Cabo Dottorel 1x120 mm2 320 Km 7614.10.10
172 Cabo de Aço 3/8" 320 Km 7614.10.10
173 Cabo de Guarda EHS 3/8" 320 Km 7614.10.10
174 Cabo para pára-raios OPGW 320 Km 7318.15.00
175 Cabos de Aço 1 para Sttrall 320 Km 7318.15.00
AUXILIARES
176 Conjunto de Manobra 13,8 kV, execução "metal clad", com meios para ampliação futura em ambas as extremidades, para instalação ao tempo, trifásico, 60 Hz, NBI 110 kV, corrente nominal 600 A, corrente de curta duração 20 kA - 1s, grau de proteção IP-54, com previsão para entrada de cabos pela parte inferior, constituído pelos seguintes cubículos: dois cubículos de entrada e dois de saída, um cubículo de interligação de barras 15 Kv, um cubículo TP de barra 1 Lote 8537.10.19
177 Quadro de distribuição 460 Vca, trifásico, 3 fios,60 Hz, 1200 A, Icc=20 kA, auto-sustentável, para instalação interna, execução "metal-enclosed", grau de proteção IP-42, entrada de cabos pela parte inferior, cada um contendo os seguintes componentes: 1 Lote 8537.10.19
178 Quadro de distribuição 460 Vca, trifásico, 3 fios,60 Hz, 600 A, Icc=20 kA, auto-sustentável, para instalação interna, execução "metal-enclosed", grau de proteção IP-42, entrada de cabos pela parte inferior, cada um contendo os seguintes componentes: 1 Lote 8537.10.19
179 Quadro de distribuição 125 Vcc, 2 fios, não aterrado, 150 A, Icc=12 kA, auto-sustentável, para instalação interna, execução "metal-enclosed", grau de proteção IP-42, entrada de cabos pela parte inferior, cada um contendo os seguintes componentes: 1 Lote 8537.10.19
180 Quadro de distribuição 125 Vcc, 2 fios, não aterrado, 150 A, Icc=10 kA, auto-sustentável, para instalação interna, execução "metal-enclosed", grau de proteção IP-42, entrada de cabos pela parte inferior, cada um contendo os seguintes componentes: 1 Lote 8537.10.19
181 Quadro de distribuição 125 Vcc para iluminação de emergência, 2 fios, não aterrado, 50 A, Icc=10 kA, auto-sustentável, para instalação interna, execução "metal-enclosed", grau de proteção IP-42, entrada de cabos pela parte inferior, cada um contendo os seguintes componentes: 1 Lote 8537.10.19
182 Carregador de baterias, montado em cubículo auto-sustentável, tipo "metal enclosed", instalação interna, adequado para efetuar carga de flutuação e equalização em bateria ácida de 60 elementos com capacidade de 600 Ah em 10h, tensão de entrada 460 Vca, tensão nominal de saída 125 Vcc, completo com todos os acessórios necessários à sua operação. 1 Lote 8537.10.19
183 Banco de bateria de acumuladores, estacionária, tipo chumbo-ácida, 60 elementos, 600 Ah em 10 h, completa com estante, interconexões, eletrólito e demais acessórios necessários à sua operação. 1 Lote 8537.10.19
184 Grupo motor-gerador diesel trifásico, 60 Hz, 460 V, 200 kVA, instalação abrigada, completo com painel de intrumentação e proteção e cubículo com disjuntor de saída, equipado com acionamento motorizado 1 Lote 8537.10.19

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(Redação do apêndice dada pelo Decreto Nº 7006 DE 2009):

APÊNDICE XVII  - FÁRMACOS E MEDICAMENTOS (Anexo IX, Art. 7º, XXXVII)
 

Item

Fármacos

NCM

Medicamentos

NCM

Fármacos

Medicamentos

1

Acetato de Glatirâmer

2922.49.90

Acetato de Glatirâmer - 20 mg injetável - por frasco-ampola ou seringa preenchida

3003.90.49/ 3004.90.39

2

Acitretina

2918.99.99

Acitretina 10 mg - por cápsula

3003.90.39/ 3004.90.29

Acitretina 25 mg - por cápsula

3

Adalimumabe

2942.00.00

Adalimumabe - injetável - 40mg - por seringa preenchida, caneta aplicadora ou frasco-ampola

3002.10.39

4

Alendronato de sódio

2931.00.39

Alendronato de sódio 70 mg - por comprimido

3004.90.59

Alendronato de sódio 10 mg - por comprimido

5

Alfacalcidol

2936.29.29

Alfacalcidol 0,25 mcg - cápsula

3003.90.19/ 3004.50.90

Alfacalcidol 1,0 mcg - cápsula

6

Alfadornase

3507.90.49

Alfadornase 2,5 mg - por ampola

3003.90.29/ 3004.90.19

7

Alfaepoetina

3504.00.90

Alfaepoetina - 1.000 U - por injetável - por frasco-ampola

3001.20.90

Alfaepoetina - 2.000 U - Injetável - por frasco-ampola

Alfaepoetina - 3.000 U - injetável - por frasco-ampola

Alfaepoetina - 4.000 U - injetável - por frasco-ampola

Alfaepoetina - 10.000U - injetável - por frasco-ampola

8

Alfainterferona 2b

2942.00.00

Alfainterferona 2b 10.000.000 UI - injetável por frasco ampola

3002.10.39 / 3004.90.95

Alfainterferona 2b 5.000.000 UI - injetável por frasco ampola

Alfainterferona 2b 3.000.000 UI - injetável por frasco ampola

9

Alfapeginterferona 2a

Alfapeginterferona 2a 180 mcg - por seringa preenchida

Alfapeginterferona 2b

Alfapeginterferona 2b 80 mcg - por frasco ampola

Alfapeginterferona 2b 100 mcg - por frasco ampola

Alfapeginterferona 2b 120 mcg - por frasco ampola

10

Amantadina

2921.30.90

Amantadina 100 mg - por comprimido

3003.90.99/ 3004.90.99

Cloridrato de Amantadina

Cloridrato de Amantadina 100 mg - por comprimido

11

Atorvastatina

2933.99.49

Atorvastatina 10 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

Atorvastatina 20 mg - por comprimido

Atorvastatina Lactona

Atorvastatina Lactona 10 mg - por comprimido

Atorvastatina Lactona 20 mg - por comprimido

Atorvastatina Sódica

Atorvastatina Sódica 10 mg - por comprimido

Atorvastatina Sódica 20 mg - por comprimido

Atorvastatina Cálcica

Atorvastatina Cálcica 10 mg - por comprimido

Atorvastatina Cálcica 20 mg - por comprimido

12

Azatioprina

2933.59.34

Azatioprina 50 mg - por comprimido

3003.90.76/ 3004.90.66

Azatioprina Sódica

Azatioprina Sódica 50 mg - por comprimido

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 8117 DE 20/03/2014):

13  
 

Beclometasona

2937.22.90

Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante.

3003.3999/ 3004.39.99

...........................................

3004.32.90

Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses.

Beclometasona 250 mcg - spray por frasco de 200 doses

Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante

Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses

Dipropionato de Beclometasona

Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses

Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - por frasco de 200 doses

Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses

Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante

Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 7184 DE 2010):

2937.22.90

Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses

Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses

Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - por frasco de 200 doses

Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante

14

Betainterferona

3504.00.90

Betainterferona - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida)

3002.10.36

Betainterferona - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida)

Betainterferona 6.000.000 UI (30 mcg)- injetável - seringa preenchida ou frasco ampola

Betainterferona 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola)

Betainterferona 1a

Betainterferona 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida)

Betainterferona 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida)

Betainterferona 1a  6.000.000 UI (30 mcg)- injetável - seringa preenchida ou frasco ampola

Betainterferona 1b

Betainterferona 1b - 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola)

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 7184 DE 2010):
15

Bezafibrato

2918.99.99

Bezafibrato 200 mg - por comprimido

3003.90.99/ 3004.90.99

Bezafibrato 400 mg - por comprimido de desintegração lenta

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 7184 DE 2010):
16

Biperideno

2933.39.39/ 2933.39.32

Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada

3003.90.79/ 3004.90.69

Biperideno 2 mg - por comprimido

Lactato de Biperideno

Lactato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada

Lactato de Biperideno 2 mg - por comprimido

Cloridrato de Biperideno

Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido dedesintegração retardada

Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 7184 DE 2010):
17

Bromocriptina

2939.69.90

Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada

3003.40.90/ 3004.40.90

Mesilato de Bromocriptina

Mesilato de Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada

18

Budesonida

2937.29.90

Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante

3003.39.99/ 3004.39.99

Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses

Budesonida 200 mcg - pó inalante - 100 doses

19

Cabergolina

2939.69.90

Cabergolina 0,5 mg - por comprimido

3003.90.99/ 3004.90.99

(Redação dada pelo Decreto Nº 10375 DE 27/12/2023):
20 Calcitonina 2937.90.90 Calcitonina - 200 UI - spray nasal - por frasco 3003.39.29/ 3004.39.25
Calcitonina Sintética Humana Calcitonina Sintética Humana
- 200 UI - spray nasal - por frasco
Calcitonina Sintética de Salmão Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal
- por frasco

21

Calcitriol

2936.29.29

Calcitriol 0,25 mcg - por cápsula

3003.90.19/ 3004.50.90

Calcitriol 1,0 g - injetável - por ampola

22

Ciclofosfamida

2942.00.00

Ciclofosfamida 50 mg - por drágea

3003.90.79/ 3004.90.69

Ciclofosfamida Monoidratada

Ciclofosfamida Monoidratada 50 mg - por drágea

23

Ciclosporina

2937.90.90

Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - por frasco de 50 ml

3003.20.73/ 3004.20.73

Ciclosporina 25 mg - por cápsula

Ciclosporina 50 mg - por cápsula

Ciclosporina 100 mg - por cápsula

Ciclosporina 10 mg - por cápsula

24

Ciprofloxacino

2933.59.19

Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido

Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado

Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 250 mg - por comprimido

Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 500 mg - por comprimido

Lactato de Ciprofloxacino

Lactato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido

Lactato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido

Cloridrato de Ciprofloxacino

Cloridrato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido

Cloridrato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido

25

Ciproterona

2937.29.31

Ciproterona 50 mg - por comprimido

3003.39.39/ 3004.39.39

Acetato de Ciproterona

Acetato de Ciproterona 50 mg - por comprimido

26

Cloroquina

2933.49.90

Cloroquina 150 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

Dicloridrato de Cloroquina

Dicloridrato de Cloroquina 150 mg - por comprimido

Difosfato de Cloroquina

Difosfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido

Sulfato de Cloroquina

Sulfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido

27

Clozapina

2933.99.39

Clozapina 100 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

Clozapina 25 mg - por comprimido

28

Codeína

2939.11.22

Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

3003.40.40/ 3004.40.40

Codeína 30 mg - por comprimido

Codeína 60 mg - por comprimido

Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

Acetato de Codeína

Acetato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

Acetato de Codeína 30 mg - por comprimido

Acetato de Codeína 60 mg - por comprimido

Acetato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

Bromidrato de Codeína

Bromidrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

Bromidrato de Codeína 30 mg - por comprimido

Bromidrato de Codeína 60 mg - por comprimido

Bromidrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

Canfossulfonato de Codeína

Canfossulfonato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

Canfossulfonato de Codeína 30 mg - por comprimido

Canfossulfonato de Codeína 60 mg - por comprimido

Canfossulfonato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

Citrato de Codeína

Citrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

Citrato de Codeína 30 mg - por comprimido

Citrato de Codeína 60 mg - por comprimido

Citrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

Cloridrato de Codeína

Cloridrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

Cloridrato de Codeína 30 mg - por comprimido

Cloridrato de Codeína 60 mg - por comprimido

Cloridrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

Metilbrometo de Codeína

Metilbrometo de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

Metilbrometo de Codeína 30 mg - por comprimido

Metilbrometo de Codeína 60 mg - por comprimido

Metilbrometo de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

Óxido de Codeína

Óxido de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

Óxido de Codeína 30 mg - por comprimido

Óxido de Codeína 60 mg - por comprimido

Óxido de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

Salicilato de Codeína

Salicilato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

Salicilato de Codeína 30 mg - por comprimido

Salicilato de Codeína 60 mg - por comprimido

Salicilato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

Sulfato de Codeína

Sulfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

Sulfato de Codeína 30 mg - por comprimido

Sulfato de Codeína 60 mg - por comprimido

Sulfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

Fosfato de Codeína

Fosfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

Fosfato de Codeína 30 mg - por comprimido

Fosfato de Codeína 60 mg - por comprimido

Fosfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

29

Danazol

2937.19.90

Danazol 100 mg - por cápsula

3003.39.39/ 3004.39.39

30

Deferasirox

2933.99.69

Deferasirox 125 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

Deferasirox 250 mg - por comprimido

Deferasirox 500 mg - por comprimido 

31

Deferiprona

2942.00.00

Deferiprona 500 mg - por comprimido

3003.90.58/ 3004.90.49

32

Desferroxamina

2942.00.00

Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola

3003.90.58/ 3004.90.48

Cloridrato de Desferroxamina

Cloridrato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola

Mesilato de Desferroxamina

Mesilato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola

33

Desmopressina

2937.90.90

Desmopressina 0,1 mg/ml -aplicação nasal - por frasco 2,5 ml

3003.39.29/ 3004.39.29

Acetato de Desmopressina

Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml -aplicação nasal - por frasco 2,5 ml

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 7184 DE 2010):
 34

Donepezila

2933.39.99

Donepezila - 5 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

Donepezila - 10 mg - por comprimidlo

Cloridrato de Donepezila

Cloridrato de Donepezila - 5 mg - por comprimido

Cloridrato de Donepezila - 10 mg - por comprimidlo

35

Entacapona

2922.50.99

Entacapona  200 mg - por comprimido

3003.90.49/ 3004.90.39

(Redação dada pelo Decreto Nº 10460 DE 02/05/2024):
36

Etanercepte

2942.00.00

Etanercepte 25 mg - injetável por frasco-ampola, seringa ou caneta preenchida

3002.15.20

Etanercepte 50 mg - injetável por frasco-ampola, seringa ou caneta preenchida

 

37

Etofibrato

2918.99.99

Etofibrato 500 mg - por cápsula

3003.90.99/ 3004.90.99

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 7184 DE 2010):
 38

Everolimo

2934.99.99

Everolimo 1 mg - por comprimido

3003.90.89/ 3004.90.79

Everolimo 0,5 mg - por comprimido

Everolimo 0,75 mg - por comprimido

39

Fenofibrato

2918.99.91

Fenofibrato 200 mg - por cápsula

3003.90.99/ 3004.90.99

Fenofibrato 250 mg - liberação retardada por cápsula

40

Fenoterol

2922.50.99

Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador

3003.90.49/ 3004.90.39

Cloridrato de Fenoterol

Cloridrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador

Bromidrato de Fenoterol

Bromidrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 7184 DE 2010):
 41

Filgrastim

3002.10.39

Filgrastim 300 mcg - injetável - por frasco ou seringa preenchida

3002.10.39

42

Fludrocortisona

2937.22.90

Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido

3003.39.99/ 3004.39.99

Acetato de Fludrocortisona

2937.22.90

Acetato de Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido

43

(Revogado pelo Decreto Nº 7184 DE 2010).
(Revogado pelo Decreto Nº 10375 DE 27/12/2023):

44

Fluvastatina

2933.99.19

Fluvastatina 20 mg - por cápsula

3003.90.99/ 3004.90.99

Fluvastatina 40 mg - por cápsula

Fluvastatina Sódica

Fluvastatina Sódica 20 mg - por cápsula

Fluvastatina Sódica 40 mg - por cápsula

45

Formoterol

2924.29.99

Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses

3003.90.59/ 3004.90.49

Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante

Fumarato de Formoterol Diidratado

Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - pó inalante - 60 doses

Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - por cápsula inalante

Fumarato de Formoterol

Fumarato de Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses

Fumarato de Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 7184 DE 2010):  
 46

Formoterol + Budesonida

2924.29.99/ 2937.29.90

Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses

3003.90.99/ 3004.90.99

Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante

Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses

Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante

Fumarato de Formoterol + Budesonida

Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatório - 60 doses

Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses

Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses

Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400`mcg - por cápsula inalante

Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida

Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses

Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante

Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante

Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses

47

Gabapentina

2922.49.90

Gabapentina 300 mg - por cápsula

3003.90.49/ 3004.90.39

Gabapentina 400 mg - por cápsula

48

Galantamina

2939.99.90

Galantamina 8 mg - por cápsula

3003.90.79/ 3004.90.69

Galantamina 16 mg - por cápsula

Galantamina 24 mg - por cápsula

Bromidrato de Galantamina

Bromidrato de Galantamina 8 mg - por cápsula

Bromidrato de Galantamina 16 mg - por cápsula

Bromidrato de Galantamina 24 mg - por cápsula

Hidrobrometo de Galantamina

Hidrobrometo de Galantamina 8 mg - por cápsula

Hidrobrometo de Galantamina 16 mg - por cápsula

Hidrobrometo de Galantamina 24 mg - por cápsula

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 7184 DE 2010):
 49

Genfibrozila

2918.99.99

Genfibrozila 600 mg - por comprimido

3003.90.99/ 3004.90.99

Genfibrozila 900 mg - por comprimido

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 7184 DE 2010):
 50

Gosserrelina

2937.90.90

Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por seringa preenchida

3003.39.26/ 3004.39.27

Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenhida)

Acetato de Gosserrelina

Acetato de Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por frasco ampola

Acetato de Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenchida)

51

Hidroxicloroquina

2933.49.90

Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

Sulfato de Hidroxicloroquina

Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido

52

Hidroxiuréia

2928.00.90

Hidroxiuréia 500 mg - por cápsula

3003.90.99/ 3004.90.99

(Revogado pelo Decreto Nº 10375 DE 27/12/2023):
53 Imiglucerase (Redação do item dada pelo Decreto Nº 8117 DE 20/03/2014). 3507.90.39 Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola

3003.90.29/ 3004.90.19

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 7698 DE 2012):

3002.90.99

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 7184 DE 2010):
54

Imunoglobulina Anti- Hepatite B

3504.00.90

Imunoglobulina Anti-Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco ou ampola

3002.10.23

Imunoglobulina Anti-Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco ou ampola

(Redação dada pelo Decreto Nº 10375 DE 27/12/2023):
55 Imunoglobulina Humana 3504.00.90 Imunoglobulina Humana 0,5 g - injetável - por frasco 3002.10.35
Imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável - por frasco
Imunoglobulina Humana 5,0 g - injetável - por frasco
Imunoglobulina Humana 1,0 g - injetável - por frasco

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 7078 DE 2010):

56

Infliximabe 

3504.00.90

Infliximabe 10 mg/ml - injetável - por ampola de 10 ml

3002.10.29

57

Isotretinoína

2936.21.19

Isotretinoína 20 mg - por cápsula

3003.90.19/ 3004.50.90

Isotretinoína 10 mg - por cápsula

58

Lamivudina

2934.99.93

Lamivudina 10 mg/ml solução oral (frasco de 240 ml)

3003.90.79/ 3004.90.69

Lamivudina 150 mg - por comprimido

59

Lamotrigina

2933.69.19

Lamotrigina 25 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

2933.69.19

Lamotrigina 100 mg - (por comprimido)

60

Leflunomida

2934.99.99

Leflunomida 20 mg - por comprimido

3003.90.89/ 3004.90.79

61

 (Revogado pelo Decreto Nº 7184 DE 2010).

62

Leuprorrelina

2937.90.90

Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco

3003.39.19

Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida

Acetato de Leuprorrelina

Acetato de Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco

Acetato de Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida

63

Levodopa + Benserasida

2937.39.11/ 2928.00.90

Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimido

3003.39.93/ 3004.39.93

Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido

Levodopa + Cloridrato de Benserazida

Levodopa 200 mg + Cloridrato de Benserazida 50 mg - por comprimido

Levodopa 100 mg + Cloridrato de Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido

64

Levodopa + Carbidopa

2937.39.11/ 2928.00.20

Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg - por cápsula ou comprimido

3003.39.93/ 3004.39.93

Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg - por comprimido

65

Levotiroxina

2937.40.10

Levotiroxina 150 mcg - por comprimido

3003.39.81/ 3004.39.81

Levotiroxina 25 mcg - por comprimido

Levotiroxina 50 mcg - por comprimido

Levotiroxina 100 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica Monoidratada

Levotiroxina Sódica Monoidratada 150 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica Monoidratada 25 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica Monoidratada 50 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica Monoidratada 100 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica Pentaidratada

Levotiroxina Sódica Pentaidratada 150 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica  Pentaidratada 25 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica  Pentaidratada 50 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica  Pentaidratada 100 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica

Levotiroxina Sódica 150 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica 25 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica 50 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica 100 mcg - por comprimido

(Revogado pelo Decreto Nº 10375 DE 27/12/2023):

66

Lovastatina

2902.90.90

Lovastatina 10 mg - por comprimido

3003.90.99/ 3004.90.99

Lovastatina 20 mg - por comprimido

Lovastatina 40 mg - por comprimido

(Redação dada pelo Decreto Nº 10375 DE 27/12/2023):
67 Mesalazina 2922.50.99 Mesalazina 1000 mg - por supositório 3003.90.49/ 3004.90.39
Mesalazina 400 mg - por comprimido
Mesalazina 500 mg - por comprimido
Mesalazina 250 mg - por supositório
Mesalazina 500 mg - por supositório
Mesalazina 800 mg - por comprimido
Mesalazina 1 g + diluente 100 ml (enema) - por dose

68

Metadona

2922.31.20

Metadona 5 mg - por comprimido

3003.90.49/ 3004.90.39

Metadona 10 mg - por comprimido

Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml

Bromidato de Metadona

Bromidato de Metadona 5 mg - por comprimido

Bromidato de Metadona 10 mg - por comprimido

Bromidato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml

Cloridrato de Metadona

Cloridrato de Metadona 5 mg - por comprimido

Cloridrato de Metadona 10 mg - por comprimido

Cloridrato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml

69

Metilprednis

2937.90.90

Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola

3003.39.99/ 3004.39.99

Aceponato de Metilprednisolona

Aceponato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola

Acetato de Metilprednisolona

Acetato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola

Fosfato Sódico de Metilprednisolona

Fosfato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola

Suleptanato de Metilprednisolona

Suleptanato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola

Succinato Sódico de Metilprednisolona

Succinato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 7184 DE 2010):
 70

Metotrexato

2933.59.99

Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml

3003.90.79/ 3004.90.69

Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml

Metotrexato de Sódio

Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml

Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml

71

Micofenolato de Mofetila

2934.99.19

Micofenolato Mofetila 500 mg - por comprimido

3003.90.89/ 3004.90.79

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 7516 DE 2011):

72
 

Micofenolato de Sódio

2932.29.90

Micofenolato de Sódio 180 mg - por comprimido

3003.90.69 / 3004.90.59

Micofenolato de Sódio 360 mg - por comprimido

73

Molgramostim

3002.10.39

Molgramostim 300 mcg  - injetável - por frasco

3002.10.39

74

Morfina

2939.11.61

Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

3003.90.99/ 3004.90.99

Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

Morfina 10 mg - por comprimido

Morfina 30 mg - por comprimido

Morfina LC 30 mg - por cápsula

Morfina LC 60 mg - por cápsula

Morfina LC 100 mg - por cápsula

Acetato de Morfina

2939.11.69

Acetato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

Acetato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

Acetato de Morfina 10 mg - por comprimido

Acetato de Morfina 30 mg - por comprimido

Acetato de Morfina LC 30 mg - por cápsula

Acetato de Morfina LC 60 mg - por cápsula

Acetato de Morfina LC 100 mg - por cápsula

Bromidrato de Morfina

Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

Bromidrato de Morfina 10 mg - por comprimido

Bromidrato de Morfina 30 mg - por comprimido

Bromidrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula

Bromidrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula

Bromidrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula

Cloridrato de Morfina

2939.11.62

Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

Cloridrato de Morfina 10 mg - por comprimido

Cloridrato de Morfina 30 mg - por comprimido

Cloridrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula

Cloridrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula

Cloridrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula

Metilbrometo de Morfina

2939.11.69

Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

Metilbrometo de Morfina 10 mg - por comprimido

Metilbrometo de Morfina 30 mg - por comprimido

Metilbrometo de Morfina LC 30 mg - por cápsula

Metilbrometo de Morfina LC 60 mg - por cápsula

Metilbrometo de Morfina LC 100 mg - por cápsula

Mucato de Morfina

Mucato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

Mucato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

Mucato de Morfina 10 mg - por comprimido

Mucato de Morfina 30 mg - por comprimido

Mucato de Morfina LC 30 mg - por cápsula

Mucato de Morfina LC 60 mg - por cápsula

Mucato de Morfina LC 100 mg - por cápsula

Óxido de Morfina

Óxido de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

Óxido de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

Óxido de Morfina 10 mg - por comprimido

Óxido de Morfina 30 mg - por comprimido

Óxido de Morfina LC 30 mg - por cápsula

Óxido de Morfina LC 60 mg - por cápsula

Óxido de Morfina LC 100 mg - por cápsula

Sulfato de Morfina Pentaidratada

2939.11.62

Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg - por comprimido

Sulfato de Morfina Pentaidratada 30 mg - por comprimido

Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 30 mg - por cápsula

Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 60 mg - por cápsula

Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 100 mg - por cápsula

Tartarato de Morfina

2939.11.69

Tartarato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

Tartarato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

Tartarato de Morfina 10 mg - por comprimido

Tartarato de Morfina 30 mg - por comprimido

Tartarato de Morfina LC 30 mg - por cápsula

Tartarato de Morfina LC 60 mg - por cápsula

Tartarato de Morfina LC 100 mg - por cápsula

Sulfato de Morfina

2939.11.62

Sulfato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

Sulfato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

Sulfato de Morfina 10 mg - por comprimido

Sulfato de Morfina 30 mg - por comprimido

Sulfato de Morfina LC 30 mg - por cápsula

Sulfato de Morfina LC 60 mg - por cápsula

Sulfato de Morfina LC 100 mg - por cápsula

75

Octreotida

2937.19.90

Octreotida 0,1 mg/ml, injetável  (por frasco-ampola)

3003.39.25/ 3003.39.26

3003.39.29/ 3004.39.29

Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola)

Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola).

Octreotida LAR 30 mg, injetável (por  frasco/ampola)

Acetato de Octreotida

2937.19.90

Acetato de Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco-ampola)

Acetato de Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola)

Acetato de Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola).

Acetato de Octreotida LAR 30 mg, injetável (por  frasco/ampola)

76

Olanzapina

2933.99.69

Olanzapina 5 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

Olanzapina 10 mg - por comprimido

(Redação dada pelo Decreto Nº 10375 DE 27/12/2023):
77 Pamidronato dissódico 2931.00.49 Pamidronato Dissódico 60 mg injetável - por frasco/ ampola 3003.90.69/ 3004.90.59
Pamidronato Dissódico 90 mg injetável - por frasco/ ampola

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 7184 DE 2010):
78

Pancreatina

3001.20.90

Pancreatina 10.000UI - por cápsula

3003.90.29/ 3004.90.19

Pancreatina 25.000UI - por cápsula

79

Penicilamina

2930.90.19

Penicilamina 250 mg - por cápsula

3003.90.69/ 3004.90.59

Cloridrato de Penicilamina

Cloridrato de Penicilamina 250 mg - por cápsula

80

Pramipexol

2921.59.90

Pramipexol 1 mg - por comprimido

3003.90.89/ 3004.90.79

Pramipexol 0,125 mg - por comprimido

Pramipexol 0,25 mg - por comprimido

Dicloridrato de Pramipexol

Dicloridrato de Pramipexol 1 mg - por comprimido

Dicloridrato de Pramipexol 0,125 mg - por comprimido

Dicloridrato de Pramipexol 0,25 mg - por comprimido

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 7184 DE 2010):
 81

Pravastatina

2918.19.90

Pravastatina 40 mg - por comprimido

3003.90.39/ 3004.90.29

Pravastatina 10 mg - por comprimido

Pravastatina 20 mg - por comprimido

Pravastatina Sódica

Pravastatina Sódica 40 mg - por comprimido

Pravastatina Sódica 10 mg - por comprimido

Pravastatina Sódica 20 mg - por comprimido

(Redação dada pelo Decreto Nº 10375 DE 27/12/2023):
82 Quetiapina 2934.99.69 Quetiapina 25 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
Quetiapina 100 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
Quetiapina 200 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
Quetiapina 300 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
Hemifumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
Hemifumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
Hemifumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
Hemifumarato de Quetiapina 300 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
3003.90.89/ 3004.90.79
Hemifumarato de Quetiapina

83

Raloxifeno

2934.99.99

Raloxifeno 60 mg - por comprimido

3003.90.89/ 3004.90.79

Cloridrato de Raloxifeno

Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - por comprimido

84

Ribavirina

2934.99.99

Ribavirina 250 mg - por cápsula

3003.90.89/ 3004.90.79

85

Riluzol

2934.20.90

Riluzol 50 mg - por comprimido

3003.90.89/ 3004.90.79

(Redação dada pelo Decreto Nº 10375 DE 27/12/2023):
86 Risedronato Sódico 2931.00.49 Risedronato Sódico 35 mg - por comprimido 3003.90.69/ 3004.90.59

87

Risperidona

2933.59.99

Risperidona 1 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

Risperidona 2 mg - por comprimidos

 

Rivastigmina

2933.49.90

Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml – por frasco 120 ml

3003.90.79/ 3004.90.69

Rivastigmina 1,5 mg – por cápsula

Rivastigmina 3 mg – por cápsula

Rivastigmina 4,5 mg – por cápsula

Rivastigmina 6 mg – por cápsula

88

Hemitartarato de Rivastigmina

Hemitartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml

Hemitartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula

Hemitartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula

Hemitartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula

Hemitartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula

Hidrogenotar-

tarato de Rivastigmina

2933.49.90/

2937.19.90

Hidrogenotartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml

3003.90.79/ 3004.90.69

3003.39.25/ 3004.39.26

Hidrogenotartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula

Hidrogenotartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula

Hidrogenotartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula

Hidrogenotartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula

89

Sacarato de Hidróxido Férrico

2821.10.30

Sacarato de hidróxido férrico 100 mg - injetável - por frasco de 5 ml

3003.90.99/ 304.90.99

90

Salbutamol

2922.50.99

 Salbutamol 100 mcg -  aerosol - 200 doses

3003.90.49/ 3004.90.39

Sulfato de Salbutamol

Sulfato de Salbutamol 100 mcg -  aerosol - 200 doses

91

Salmeterol

2922.50.99

Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal- 60 doses

3003.90.49/ 3004.90.39

Xinafoato de Salmeterol

Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal- 60 doses

(Redação dada pelo Decreto Nº 10375 DE 27/12/2023):
92 Selegilina 2921.59.90 Selegilina 5 mg - por comprimido 3003.90.49/ 3004.90.39
Cloridrato de Selegilina Cloridrato de Selegilina 5 mg - por comprimido

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 7184 DE 2010):
 93

Sevelâmer

2942.00.00

Sevelâmer 800 mg - por comprimido

3003.90.89/ 3004.90.79

Cloridrato de Sevelâmer

Cloridrato de Sevelâmer 800 mg - por comprimido

94

Sinvastatina

2932.29.90

Sinvastatina 80 mg - por comprimido

3003.90.69/ 3004.90.59

Sinvastatina 5 mg - por comprimido

Sinvastatina 10 mg - por comprimido

Sinvastatina 20 mg - por comprimido

Sinvastatina 40 mg - por comprimido

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 7516 DE 2011):

95
 

Sirolimo

2933.39.99

Sirolimo 1mg - por drágea

3004.90.78

Sirolimo 2mg - por drágea

Sirolimo 1 mg/ml solução oral - por frasco de 60 ml

(Redação dada pelo Decreto Nº 10375 DE 27/12/2023):
96 Somatropina 2937.11.00 Somatropina - 4 UI - injetável - por frasco/ampola ou carpule 3003.39.29/
3004.39.29
Somatropina - 12 UI - Injetável - por frasco/ampola ou carpule
Somatropina - 15 UI - por frasco/ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 16 UI - por frasco/ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 18 UI - por frasco/ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 24 UI - por frasco/ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 30 UI - por frasco/ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 36 UI - por frasco/ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 45 UI - por frasco/ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule

97

Sulfassalazina

2935.00.19

Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido)

3003.90.89/ 3004.90.79

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 8117 DE 20/03/2014):
98 Tacrolimo 2934.99.99 Tacrolimo 1 mg - por cápsula

3003.90.88/ 3004.90.78

Tacrolimo 5 mg - por cápsula

(Revogado pelo Decreto Nº 10375 DE 27/12/2023):
 99

Tolcapona (Redação do item dada pelo Decreto Nº 7184 DE 2010).

2914.70.90

Tolcapona 100 mg - por comprimido

3003.90.99/ 3004.90.99

100

Topiramato

2935.00.99

Topiramato 100 mg - por comprimido

3003.90.89/ 3004.90.79

2935.00.99

Topiramato 25 mg - por comprimido

2935.00.99

Topiramato 50 mg - por comprimido

101

Toxina Botulínica tipo A

3002.90.92

Toxina Botulínica tipo A - 100 UI - injetável (por frasco/ampola)

3002.90.92

Toxina Botulínica tipo A - 500 UI - injetável - (por frasco/ampola)

102

Triexifenidil

2933.39.99

Triexifenidil 5 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

Cloridrato de Triexifenidil

Cloridrato de Triexifenidil 5 mg - por comprimido

103

Triptorrelina

2937.90.90

Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola

3003.39.18/ 3004.39.18

Acetato de Triptorrelina

Acetato de Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola

Embonato de Triptorrelina

Embonato de Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola

104

Vigabatrina

2922.49.90

Vigabatrina 500 mg - por comprimido

3003.90.49/ 3004.90.39

105

Ziprasidona

2933.59.19

Ziprasidona 80 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

Ziprasidona 40 mg - por comprimido

Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada

Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 80 mg - por comprimido

Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 40 mg - por comprimido

Mesilato de Ziprasidona

Mesilato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido

Mesilato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido

Cloridrato de Ziprasidona

Cloridrato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido

Cloridrato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido

106

Soro – Outros soros

3002.10.19

Soro - Outros soros

3002.10.19

107

Soro Anti-Aracnídico

3002.10.19

Soro Anti-Aracnídico

3002.10.19

108

Soro Anti-Bot/Crotálico

3002.10.19

Soro Anti-Bot/Crotálico

3002.10.19

109

Soro Anti-Bot/Laquético

3002.10.19

Soro Anti-Bot/Laquético

3002.10.19

110

Soro Anti-Botrópico

3002.10.19

Soro Anti-Botrópico

3002.10.19

111

Soro Anti-Botulínico

3002.10.19

Soro Anti-Botulínico

3002.10.19

112

Soro Anti-Crotálico

3002.10.19

Soro Anti-Crotálico

3002.10.19

113

Soro Anti-Diftérico

3002.10.15

Soro Anti-Diftérico

3002.10.15

114

Soro Anti-Elapídico

3002.10.19

Soro Anti-Elapídico

3002.10.19

115

Soro Anti-Escorpiônico

3002.10.19

Soro Anti-Escorpiônico

3002.10.19

116

Soro Anti-Lactrodectus

3002.10.19

Soro Anti-Lactrodectus

3002.10.19

117

Soro Anti-Lonômia

3002.10.19

Soro Anti-Lonômia

3002.10.19

118

Soro Anti-Loxoscélico

3002.10.19

Soro Anti-Loxoscélico

3002.10.19

119

Soro Anti-Rábico

3002.10.19

Soro Anti-Rábico

3002.10.19

120

Soro Anti-Tetânico

3002.10.12

Soro Anti-Tetânico

3002.10.12

121

Vacina BCG

3002.20.29

Vacina BCG

3002.20.29

122

Vacina contra Febre Amarela

3002.20.29

Vacina contra Febre Amarela

3002.20.29

123

Vacina contra Haemóphilus

3002.20.29

Vacina contra Haemóphilus

3002.20.29

124

Vacina contra Hepatite B

3002.20.23

Vacina contra Hepatite B

3002.20.23

125

Vacina contra Influenza

3002.20.29

Vacina contra Influenza

3002.20.29

126

Vacina contra Poliomielite

3002.20.22

Vacina contra Poliomielite

3002.20.22

127

Vacina contra Raiva Canina

3002.20.29

Vacina contra Raiva Canina

3002.20.29

128

Vacina contra Raiva Vero

3002.20.29

Vacina contra Raiva Vero

3002.20.29

129

Vacina Dupla Adulto

3002.20.29

Vacina Dupla Adulto

3002.20.29

130

Vacina Dupla Infantil

3002.20.29

Vacina Dupla Infantil

3002.20.29

131

Vacina Tetravalente

3002.20.29

Vacina Tetravalente

3002.20.29

132

Vacina Tríplice DPT

3002.20.27

Vacina Tríplice DPT

3002.20.27

133

Vacina Tríplice Viral

3002.20.26

Vacina Tríplice Viral

3002.20.26

134

Vacinas - Outras vacinas para medicina humana

3002.20.29

Vacinas - Outras vacinas para medicina humana

3002.20.29

(Redação dada pelo Decreto Nº 10375 DE 27/12/2023):
135 Fosfato de Oseltamivir 2924.29.49 Fosfato de Oseltamivir 30 mg - por comprimido 3003.90.59/ 3004.90.49
Fosfato de Oseltamivir 45 mg - por comprimido
Fosfato de Oseltamivir 75 mg - por comprimido

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 7150 DE 2010):

136

Vacina meningocócica conjugada do Grupo ‘C’

3002.20.15

Vacina contra meningite C

3002.10.29

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 7150 DE 2010):

137

Entecavir

2933.5949

Baraclude 1mg - por comprimido

3004.9079

Baraclude 0.5mg - por comprimido

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 7184 DE 2010):
 138

Adefovir

2933.59.49

Adefovir 10 mg - por comprimido

3003.90.79/3004.90.69

Adefovir dipivoxila Adefovir dipivoxila 10 mg - por comprimido

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 7184 DE 2010):
139

Atorvastatina

2933.99.49

Atorvastatina 40 mg - por comprimido

3003.90.79/3004.90.69

Atorvastatina 80 mg - por comprimido

Atorvastatina Lactona

Atorvastatina Lactona 40 mg - por comprimido

Atorvastatina Lactona 80 mg - por comprimido

Atorvastatina Sódica

Atorvastatina Sódica 40 mg - por comprimido

Atorvastatina Sódica 80 mg - por comprimido

Atorvastatina Cálcica

Atorvastatina Cálcica 40 mg - por comprimido

Atorvastatina Cálcica 80 mg - por comprimido

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 7184 DE 2010):
 140

Bromocriptina

2939.69.90

Mesilato de Bromocriptina

3003.40.90/3004.40.90
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 7184 DE 2010):
 141

Budesonida

2937.29.90

Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante

3003.39.99/3004.39.99

Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - 200 doses

Budesonida 200 mcg - pó inalante - 200 doses

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 7184 DE 2010):
142

Calcitonina

2937.90.90

Calcitonina 50 UI - injetável - (por ampola)

3003.39.29/3004.39.25

Calcitonina Sintética Humana

Calcitonina Sintética Humana

Calcitonina Sintética deSalmão

Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI - injetável - (por ampola)

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 7184 DE 2010):
143

Ciprofibrato

2918.99.99

Ciprofibrato 100 mg por comprimido

3003.90.99/3004.90.99
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 7184 DE 2010):
144

Clobazam

2933.72.10

Clobazam 10 mg - por comprimido

3003.90.99/3004.90.99

Clobazam 20 mg - por comprimido

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 7184 DE 2010):
145

Danazol

2937.19.90

Danazol 50 mg - por cápsula

3003.39.39/3004.39.39

Danazol 200 mg - por cápsula

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 7184 DE 2010):
 146

Entecavir

2933.59.49

Entecavir 0,5 mg - por comprimido

3003.90.79/3004.90.69
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 7184 DE 2010):
 147

Etossuximida

2925.19.90

Etossuximida 50 mg/ml - xarope (frasco 120 ml)

3003.90.99/3004.90.99
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 7184 DE 2010):
 148

Fenoterol

2922.50.99

Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador

3003.90.49/3004.90.39

Cloridrato de Fenoterol

Cloridrato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador

Bromidrato de Fenoterol

Bromidato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019):
149 Iloprosta 2918.19.90/2937.50.00   Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 1 ml)
Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 2 ml)
3004.39.99/3004.90.29

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 7184 DE 2010):
 150

Imunoglobulina Anti- Hepatite B

3504.00.90

Imunoglobulina Anti-Hepatite B 600 mg - injetável - por frasco ou ampola

3002.10.23
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 7184 DE 2010):
 151

Lamotrigina

2933.69.19

Lamotrigina 50 mg - por comprimido

3003.90.79/3004.90.69
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 7184 DE 2010):
 152

Metotrexato

2933.59.99

Metotrexato 2,5 mg - por comprimido

3003.90.79/3004.90.69

Metotrexato de Sódio

Metotrexato de Sódio 2,5 mg - por comprimido

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 7184 DE 2010):
 153

Nitrazepam

2933.91.62

Nitrazepam 5 mg - por comprimido

3003.90.99/3004.90.99
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 7184 DE 2010):
 154

Octreotida

2937.19.90

Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frascoampola

3003.39.26

Acetato de Octreotida

Acetato de Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frasco-ampola

3003.39.29/3004.39.29
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 7184 DE 2010):
 155

Primidona

2933.79.90

Primidona 100 mg - por comprimido

3003.90.99/3004.90.99

Primidona 250 mg - por comprimido

(Revogado pelo Decreto Nº 10375 DE 27/12/2023):
 156 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 7184 DE 2010).

Quetiapina

2934.99.69

Quetiapina 300 mg - por comprimido

3003.90.89/3004.90.79

Fumarato de Quetiapina

Fumarato de Quetiapina 300 mg - por comprimido

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 7184 DE 2010):
 157

Risperidona

2933.59.99

Risperidona 3 mg - por comprimido

3003.90.79/3004.90.69
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 7184 DE 2010):
 158

Sildenafila

2935.00.19

Sildenafila 20 mg - por comprimido

3003.90.99/3004.90.99

Citrato de Sildenafila

Citrato de Sildenafila 20 mg - por comprimido

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 7184 DE 2010):
 159

Tenofovir

2933.59.49

Tenofovir 300 mg - por comprimido

3003.90.78/3004.90.68

Fumarato de Tenofovir

Fumarato de Tenofovir Desoproxila 300 mg - por comprimido

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 7184 DE 2010):
 160

Triptorrelina

2937.90.90

Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola

3003.39.18/3004.39.18

Acetato de Triptorrelina

Acetato de Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola

Embonato de Triptorrelina

Embonato de Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 7195 DE 2010);

 161

Piridostigmina

2933.39.89 Piridostigmina 60 mg (por comprimido) - 3003.90.79/ 3004.90.69
(Redação dada pelo Decreto Nº 10234 DE 10/03/2023):
162 Natalizumabe 3002.13.00 Natalizumabe 300 mg (por frasco-ampola) 3002.15.90

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 7561 DE 2012):

163

Insulina Humana NPH

2937.12.00

100 UI/ML SUS INJ CT FRASCO AMPOLA VD INC X

10 ML

3004.31.00 3003.31.00

100 UI/ML SOL INJ CT REFIL/CARPULE VD INC X 3 ML

100 UI/ML SUS INJ CT FRASCO AMPOLA VD INC X 5 ML

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 7561 DE 2012):

164

Insulina Humana Regular

2937.12.00

100 UI/ML SOL INJ CT FRASCO AMPOLA VD INC X 10 ML

3004.31.00 3003.31.00

100 UI/ML SOL INJ CT REFIL/CARPULE VD INC X 3 ML

100 UI/ML SOL INJ CT FRASCO AMPOLA VD INC X 5 ML

(Redação dada pelo Decreto Nº 10375 DE 27/12/2023):
165 Alfavelaglicerase 3507.90.39 Alfavelaglicerase 400 UI - injetável - por frasco/ampola 3003.90.99/ 3004.90.99

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 7698 DE 2012):

166

Miglustale

2933.39.99

Miglustate100mg- por cápsula

3003.9079/ 3004.90.69

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8117 DE 20/03/2014):
167 Acetato de medroxiprogesterona 2937.23.10 Acetato de medroxiprogesterona 150 mg/ml 3004.39.39
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8117 DE 20/03/2014):
168 Atenolol 2924.29.43 Atenolol 25 mg 3004.90.42
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8117 DE 20/03/2014):
169 Brometo de ipratrópio 2939.99.90 Brometo de ipratrópio 0,02 mg 3004.40.90
Brometo de ipratrópio 0,25 mg 3004.40.90
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8117 DE 20/03/2014):
170 Budesonida 2937.29.90 Budesonida 32 mcg 3004.39.99
Budesonida 50 mcg 3004.39.99
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8117 DE 20/03/2014):
171 Captopril 2933.99.49 Captopril 25 mg 3004.90.69
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8117 DE 20/03/2014):
172 Cloridrato de metformina 2925.29.90 Cloridrato de metformina - ação prolongada 500 mg 3004.90.49
Cloridrato de metformina 850 mg 3004.90.49
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8117 DE 20/03/2014):
173 Cloridrato de propranolol 2922.50.50 Cloridrato de propranolol 40 mg 3004.90.36
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9477 DE 19/07/2019):
174 DIPROPIONATO DE BECLOMETASONA 2937.22.90 DIPROPIONATO DE BECLOMETASONA 50 MCG 3004.32.90

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9923 DE 10/08/2021):
175 Etinilestradiol + Levonorgestrel 2937.23.49
2937.23.21
Etinilestradiol 0,03 mg/ml + Levonorgestrel 0,15 mg/ml 3006.60.00

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8117 DE 20/03/2014):
176 Glibenclamida 2935.00.92 Glibenclamida 5 mg 3004.90.79
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8117 DE 20/03/2014):
177 Hidroclorotiazida 2935.00.29 Hidroclorotiazida 25 mg 3004.90.79
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8117 DE 20/03/2014):
178 Losartana Potássica 2933.29.99 Losartana Potássica 50 mg 3004.90.69
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8117 DE 20/03/2014):
179 Maleato de enalapril 2933.99.46 Maleato de enalapril 10 mg 3004.90.69
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8117 DE 20/03/2014):
180 Maleato de timolol 2934.99.92 Maleato de timolol 2,5 mg 3004.90.77
Maleato de timolol 5 mg 3004.90.77
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8117 DE 20/03/2014):
181 Noretisterona 2937.23.99 Noretisterona 0,35 mg 3004.39.39
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8117 DE 20/03/2014):
182 Sulfato de salbutamol 2922.50.99 Sulfato de salbutamol 5 mg/10 ml 3004.90.39
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9923 DE 10/08/2021):
183 Enantato de noretisterona + Valerato de estradiol 2937.23.99 Enantato de noretisterona 50 mg/ml + Valerato estradiol de 5 mg/ml 3006.60.00

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8117 DE 20/03/2014):
184 Telaprevir 2933.59.99 Telaprevir 375 mg comprimido revestido 3003.90.79
Palivizumabe 100 mg pó liof cx fa vd inc 3004.90.69
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9477 DE 19/07/2019):
185 PALIVIZUMABE 3002.15.90

PALIVIZUMABE 100 MG PÓ LIOF CX FA VD INC

3002.15.90
PALIVIZUMABE 100 MG PÓ LIOF INJ CT FA VD INC + AMP DIL X 1 ML; OU SOLUÇÃO LÍQUIDA INJETÁVEL EM FRASCO AMPOLA 3002.15.90

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8117 DE 20/03/2014):
186 Certolizumabe pegol 3002.10.29 Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 2 ser vd inc preenc x 1 ml + 2 lenços umedecidos 3002.10.29
Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 6 ser vd inc preenc x 1 ml + 6 lenços umedecidos 3002.10.29
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9477 DE 19/07/2019):
187 ABATACEPTE 3002.10.29 ABATACEPTE 250 MG PO LIOF INJ CT FA + SER DESC 3002.10.29
ABATACEPTE SC INJ 125 MG 4 SER PRÉ + DISP + EXT 3002.10.29

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8117 DE 20/03/2014):
188 Golimumabe 3002.10.29 Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml 3002.10.29
Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml acoplada em caneta aplicadora 3002.10.29
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8117 DE 20/03/2014):
189 Boceprevir 2934.99.99 Boceprevir 200 mg capgel dura ct bl al plas inc 3003.90.89/ 3004.90.79
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8117 DE 20/03/2014):
190 Trastuzumabe 3002.10.29 Trastuzumabe 150 mg pó liof sol inj ct fa vd inc 3002.10.29
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8117 DE 20/03/2014):
191 Tocilizumabe 3002.10.29 Tocilizumabe 80 mg 3002.10.29
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8117 DE 20/03/2014):
192 Tenecteplase 3002.10.39 Tenecteplase 40 mg pó liof inj ct fa + ser inj dil x 8 ml 3002.10.39
Tenecteplase 50 mg pó liof inj ct fa + ser inj dil x 10 ml 3002.10.39
Item acrescentado pelo Decreto Nº 8246 DE 10/09/2014):
193 Bosentana 2935.00.19 Bosentana - concentrações 62,5mg e 125mg, caixa com 60 comprimidos 3004.90.79
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8246 DE 10/09/2014):
194 Ambrisentana 2933.59.49 Ambrisentana - concentrações 5mg e 10mg, caixa com 30 comprimidos 3004.90.79
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9477 DE 19/07/2019):
195 PALIVIZUMABE 3002.15.90 PALIVIZUMABE 50 MG. - PÓ - LIOFILIZADO INJETÁVEL CT FRASCO AMPOLA VD INC + AMPOLA DILUENTE X 1 ML; OU SOLUÇÃO LÍQUIDA INJETÁVEL EM FRASCO AMPOLA 3002.15.90

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017):
196 Rivastigmina (Exelon Patch) 2933.49.90 9 mg adesivo transdérmico (4,6 mg / 24 H) 3003.90.79/3004.90.6
18 mg adesivo transdérmico (9,5 mg / 24 H)
27 mg adesivo transdérmico ( 13,3 mg/ 24 H
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9477 DE 19/07/2019):
197 INSULINA ASPARTE 2937.19.90 100 U/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML (PEN FILL) 3004.39.29
100 U/ML SOL INJ CX5 CARP VD INC X 3 ML + 5 APLIC PLAS
100 U/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML + 5 SIST APLIC PLAST (FLEXPEN)
100 U/ML SOL INJ CT CARP VD INC X 3 ML (PENFILL)
100 U/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML + 10 SIST APL PLAS (FLEXPEN)
100 U/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML + 10 SIST APLIC PLAST (FLEXPEN)
100 U/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML + 1 SIST APLIC PLAST (FLEXPEN)
100 U/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML + 1 SIST APLIC PLAST (FLEXTOUCH)
100 U/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML + 5 SIST APLIC PLAST (FLEXTOUCH)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019):
198 Abatacepte 3002.10.29 Abatacepte 125mg/ml por seringa preenchida 3002.10.29
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019):
199 Acetazolamida 2935.00.29 Acetazolamida 250mg (comprimido)   3003.90.89/3004.90.79
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019):
200 Alfataliglicerase 3507.90.39 Alfataliglicerase 200U injetável (por frasco-ampola) 3003.90.29/3004.90.19
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019):
201 Bevacizumabe 3002.10.38 Bevacizumabe 25 mg/ml solução injetável (frasco ampola de 4ml) 3002.10.38
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019):
202 Bimatoprosta 2924.29.99 Bimatorposta 0,3 mg/ml solução oftálmica (frasco 3ml) 3003.90.59/3004.90.49
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019):
203 Brimonidina 2933.29.99 Brimonidina 2,0 mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml) 3003.90.79/3004.90.69
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019):
204 Brinzolamida 2935.00.99 Brinzolamida 10 mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml) 3003.90.89/3004.90.79
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019):
205 Calcipotriol 2906.19.90 Calcipotriol 50mcg/g pomoda (bisnaga 30g) 3003.90.99/3004.90.99
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019):
206 Clobetasol 2937.22.90 Clobetasol 0,5mg/g creme (bisnaga 30g)
Clobetasol 0,5mg/g solução capilar (frasco 50g)  
3003.39.99/3004.39.99
3003.39.99/3004.39.99
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019):
207 Clopidogrel 2934.99.99 Clopidogrel 75mg (comprimido)   3003.90.89/3004.90.79
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019):
208 Daclatasvir 2924.29.39 Daclatasvir 30mg (por comprimido revestido)
Daclatasvir 60mg (por comprimido revestido)  
3003.90.29/3004.90.19
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019):
209 Dorzolamida 2935.00 99 Dorzolamida 50mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml) 3003.90.89/3004.90.79
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019):
210 Fingolimode 2934.99.99 Fingolimode 0,5mg (por cápsula) 3004.90.39
(Redação dada pelo Decreto Nº 10234 DE 10/03/2023):
211 Lanreotida 2937.19.90 Lanreotida 120 mg injetável (seringa preenchida) Lanreotida 60 mg injetável (seringa preenchida)
Lanreotida 90 mg injetável (seringa preenchida)
3004.39.29

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019):
212 Latanoprosta 2918.19.90 Latanoprosta 0,05mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5ml) 3003.90. 3 9/3004.90.29
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019):
213 Naproxeno 2918.99.40 Naproxeno 250mg (comprimido) Naproxeno 500mg (comprimido)   3003.90.39/3004.90.29
3003.90.39/3004.90.29
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019):
214 Pilocarpina 2939.99.31 Pilocarpina 20mg/ml (frasco 10ml)   3003.40.20/3004.40.20
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019):
215 Simeprevir 2924.29.99 Simeprevir 150mg (por cápsula) 3003.90.89/3004.90.79
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019):
216 Sofosbuvir 2933.39.99 Sofosbuvir 400mg (por comprimido revestido) 3003.90.89/3004.90.79
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019):
217 Travoprosta 2934.99.99 Travoprosta 0,04 mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5ml) 3003.90.89/3004.90.79
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019):
218 Insulina Humana (ação rápida) 2937.12.00 Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML 3004.31.00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019):
219 Insulina Humana (ação rápida) 2937.12.00 Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML x 5 004.31.00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10234 DE 10/03/2023):
220 Eritropoietina Humana Recombinante 3001.20.90 Eritropoetina Humana Recombinante - 1.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) 3001.20.90
Eritropoetina Humana Recombinante - 2.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)
Eritropoetina Humana Recombinante - 3.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)
Eritropoetina Humana Recombinante - 4.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)
Eritropoetina Humana Recombinante - 10.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10234 DE 10/03/2023):
221 Insulina Glulisina 2937.19.90 100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml 3004.39.29
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 5 ml
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10234 DE 10/03/2023):
222 Insulina Lispro 2937.19.90 100 ui/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml 3004.39.29
100 ui/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml
100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plas
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas
100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml + 2 sist aplic plas
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10234 DE 10/03/2023):
223 Insulina Humana NPH 2937.12.00 Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML 3004.31.00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10234 DE 10/03/2023):
224 Insulina Humana NPH 2937.12.00 Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML x 5 3004.31.00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10234 DE 10/03/2023):
225 Cloridrato de Cinacalcete 2921.49.90 Cloridrato de Cinacalcete 30 mg, comprimido 3003.90.33
3004.90.99
Cloridrato de Cinacalcete 60 mg, comprimido 3003.90.33
3004.90.99
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10234 DE 10/03/2023):
226 Paricalcitol 2906.19.90 Paricalcitol ampolas de 1 ml com 5.0 µg/ml 3004.90.99
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10234 DE 10/03/2023):
227 Idursulfase Alfa 3507.90.39 Idursulfase Alfa 2mg/ml solução injetável (frasco com 3 ml) 3004.90.14
3004.90.99
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10234 DE 10/03/2023):
228 Furamato de Dimetila 2917.19.30 Fumarato de Dimetila 120 mg, cápsula liberação retardada 3004.90.29
Fumarato de Dimetila 240 mg, cápsula liberação retardada 3004.90.29
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10234 DE 10/03/2023):
229 Laronidase 3507.90.39 Laronidase 0,58 mg/ml solução injetável (frasco 5 ml) 3004.90.19
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10234 DE 10/03/2023):
230 Mesilato de Rasagilina 2921.49.90 Mesilato de Rasagilina 1 mg, comprimido 3004.90.39
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10234 DE 10/03/2023):
231 Teriflunomida 2926.90.99 Teriflunomida 14 mg, comprimido revestido 3004.90.49
(Redação dada pelo Decreto Nº 10375 DE 27/12/2023):
232 Tofacitinibe 2933.99.49 Citrato de Tofacitinibe 5 mg - comprimido revestido 3004.90.69/ 3004.90.99

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10234 DE 10/03/2023):
233 Insulina Degludeca 2937.19.90 100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA 3004.39.29
100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA
100 U/ML SOL INJ CT 10 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA
100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA
100 U/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3 ML X 2 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA
100 U/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML X 3 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA
100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA
200 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA
200 U/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3 ML X 2 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA
200 U/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML X 3 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA
200 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10234 DE 10/03/2023):
234 Insulina Glargina 2937.12.00 100 UI/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML 3004.39.29
100 UI/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML + 1 CAN APLIC
100 UI/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML + 1 SIST APLIC 60 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML + 1 SIST APLIC 80 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 1 FA VD TRANS X 10 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 10 CAR VD TRANS X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML + 10 SIST APLIC 60 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML + 10 SIST APLIC 80 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 10 FA VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X 3 ML + 2 SIST APLIC 60 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X 3 ML + 2 SIST APLIC 80 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML + 3 CAN APLIC
100 UI/ML SOL INJ CT 3 FA VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 4 CAR VD TRANS X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS 3 ML + 5 CAN APLIC
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML + 5 CAN APLIC
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML + 5 SIST APLIC 60 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML + 5 SIST APLIC 80 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA VD INC X 10 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA VD TRANS X 10 ML
100 UI/ML SOL INJ CT CAR VD TRANS X 3 ML + 1 CAN APLIC
100 UI/ML SOL INJ CT CAR VD TRANS X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT FA VD INC X 10 ML
100 UI/ML SOL INJ CT FA VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT FA VD TRANS X 10 ML
300 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 1 CAN APLIC
300 U/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 2 CAN APLIC
300 U/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 3 CAN APLIC
300 U/ML SOL INJ CT 4 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 4 CAN APLIC
300 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 5 CAN APLIC
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10234 DE 10/03/2023):
235 Insulina Detemir 2937.19.90 100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA 3004.39.29
100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA
100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXPEN)
ATIVA
100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXPEN)
ATIVA
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10234 DE 10/03/2023):
236 Ustequinumabe 3002.13.00 Ustequinumabe 45mg/0,5 mL 3002.15.90
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10234 DE 10/03/2023):
237 Emicizumabe 3002.13.00 Emicizumabe - 30 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 1 ML - Solução Injetável (30 mg/ml) 3002.15.90
Emicizumabe - 60 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 0,4 ML - Solução Injetável (150 mg/ml)
Emicizumabe - 105 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 0,7 ML - Solução Injetável (150 mg/ml)
Emicizumabe - 150 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 1 ML - Solução Injetável (150 mg/ml)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10234 DE 10/03/2023):
238 Risanquizumabe 3002.13.00 Risanquizumabe - 75 mg/0,83 ml - solução injetável 3002.15.90
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10234 DE 10/03/2023):
239 Ranibizumabe 3002.13.00 Ranibizumabe - 10 mg/ml - solução injetável 3002.15.90
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10234 DE 10/03/2023):
240 Delamanida 2934.99.39 Delamanida - 50 mg - comprimido revestido 3003.90.89
3004.90.79
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10234 DE 10/03/2023):
241 Bedaquilina 2933.49.90 Bedaquilina - 100 mg - comprimido 3003.90.79
3004.90.69
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10234 DE 10/03/2023):
242 Alentuzumabe 3002.13.00 Alentuzumabe 10 mg/ml - Solução para diluição para infusão 3002.15.90
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10234 DE 10/03/2023):
243 Ocrelizumabe 3002.13.00 Ocrelizumabe 30 mg/ml SOL DIL INFUS IV CT FA VD TRANS X 10 ml 3002.15.90
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10234 DE 10/03/2023):
244 Abacavir 2922.50.99 300 mg - comprimido revestido 200 mg/ml Solução oral - frasco 3003.90.78
3004.90.68
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10234 DE 10/03/2023):
245 Atazanavir 2933.39.99 200 mg - cápsula gelatinosa dura 300 mg - cápsula gelatinosa dura 3003.90.78
3004.90.68
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10234 DE 10/03/2023):
246 Darunavir 2935.90.29 75 mg - comprimido 150 mg - comprimido 600 mg - comprimido 800 mg - comprimido 3003.90.89
3004.90.79
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10234 DE 10/03/2023):
247 Dolutegravir 2924.29.99 50 mg - comprimido revestido 3003.90.59
3004.90.49
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10234 DE 10/03/2023):
248 Efavirenz 2933.39.99 200 mg - Cápsula gelatinosa dura 600 mg - Comprimido revestido 30 mg/ml Solução oral - Frasco 3003.90.88
3004.90.78
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10234 DE 10/03/2023):
249 Enfuvirtida 2933.29.99 108 mg (90 mg/ml após reconstituição) - Pó para solução injetável 3003.90.78
3004.90.68
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10234 DE 10/03/2023):
250 Entricitabina + Tenofovir 2934.99.29 (Entricitabina)
2933.59.49 (Tenofovir)
Entricitabina 200 mg + tenofovir 300 mg - comprimido revestido 3003.90.99
3004.90.99
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10234 DE 10/03/2023):
251 Estavudina 2934.99.27 1 mg/ml solução oral - Frasco 3003.90.89
3004.90.79
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10234 DE 10/03/2023):
252 Etravirina 2933.59.29 100 mg - comprimido 200 mg - comprimido 3003.90.79
3004.90.69
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10234 DE 10/03/2023):
253 Fosamprenavir 2935.90.29 50 mg/ml - Suspensão oral - Frasco 3003.90.88
3004.90.78
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10234 DE 10/03/2023):
254 Lamivudina 2934.99.93 150 mg - Comprimido revestido
10 mg/ml Solução oral - Frasco de 240 ml
3003.90.89
3004.90.79
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10234 DE 10/03/2023):
255 Lamivudina + Zidovudina 2934.99.93 (Lamivudina)
2934.99.22 (Zidovudina)
Lamivudina 150 mg + zidovudina 300 mg - Comprimido revestido 3003.90.89
3004.90.79
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10234 DE 10/03/2023):
256 Lopinavir + Ritonavir 2933.59.49 (Lopinavir)
2934.99.99 (Ritonavir)
Lopinavir 100 mg + ritonavir 25 mg -Comrpimido revestido Lopinavir 80 mg/mL + ritonavir 20 mg/mL - Solução Oral - Frasco Lopinavir 200 mg + ritonavir 50 mg - Comprimido revestido 3003.90.99
3004.90.99
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10234 DE 10/03/2023):
257 Maraviroque 2924.29.99 150 mg - Comprimido revestido 3003.90.79
3004.90.69
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10234 DE 10/03/2023):
258 Nevirapina 2934.99.99 200 mg - Comprimido simples
10 mg/ml Suspensão oral - Frasco
3003.90.78
3004.90.68
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10234 DE 10/03/2023):
259 Raltegravir 2924.29.99 100 mg - Comprimido mastigável 400 mg - Comprimido revestido 3003.90.89
3004.90.79
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10234 DE 10/03/2023):
260 Ritonavir 2934.99.99 100 mg - Comprimido revestido 80 mg/ml Solução oral - Frasco 3003.90.88
3004.90.78
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10234 DE 10/03/2023):
261 Tenofovir 2933.59.49 300 mg - Comprimido revestido 3003.90.78
3004.90.68
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10234 DE 10/03/2023):
262 Tenofovir + lamivudina 2933.59.49 (Tenofovir)
2934.99.93 (Lamivudina)
Tenofovir 300 mg + lamivudina 300 mg - Comprimido revestido 3003.90.99
3004.90.99
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10234 DE 10/03/2023):
263 Tenofovir + Lamivudina + Efavirenz 2933.59.49 (Tenofovir)
2934.99.93 (Lamivudina) 2933.39.99 (Efavirenz)
Tenofovir 300 mg + Lamivudina 300 mg + Efavirenz 600 mg - Comprimido 3003.90.99
3004.90.99
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10234 DE 10/03/2023):
264 Tipranavir 2935.90.99 100 mg/ml Solução oral - frasco 250 mg - Cápsula gelatinosa mole 3003.90.88
3004.90.78
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10234 DE 10/03/2023):
265 Zidovudina (AZT) 2934.99.22 100 mg - Cápsula gelatinosa dura
10 mg/ml Solução injetável - Frasco-ampola
10 mg/ml Xarope - Frasco
3003.90.89
3004.90.79
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10234 DE 10/03/2023):
266 Antimoniato de Meglumina 2922.19.99 300 mg/ml - Solução injetável 3004.90.39
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10234 DE 10/03/2023):
267 Afibercepte 3002.13.00 40 mg/ml - Solução inc ivit ct 1 fa vd trans x 0,2278 ml + AGU 3002.15.90
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10234 DE 10/03/2023):
268 Tafamidis meglumina 2924.29.99 Tafamidis meglumina - 20 mg - cápsula 3004.90.49
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10234 DE 10/03/2023):
269 Risperidona 2933.59.99 1 mg/mL - solução oral (frasco com 30 mL) 3003.90.79
3004.90.69
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10375 DE 27/12/2023):
270 Imiglucerase 3507.90.39 Imiglucerase 400 U - pó liolizado para solução injetável 3003.90.29/3004.90.19
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10460 DE 02/05/2024):
271

Heparina Sódica

3001.90.10

5.000 unidades internacionais/0,25 mL - solução injetável

3003.90.99/ 3004.90.99

Contendo Heparina

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10460 DE 02/05/2024):
272

Dapagliflozina

2939.80.00

10 mg - comprimido ou comprimido revestido

3003.90.69/ 3004.90.59

(Acrescentado pelo Decreto Nº 10538 DE 29/08/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):
273 Omalizumabe 3002.13.00 Omalizumabe - 150 mg pó liofilizado - por frasco - ampola 3002.15.90
(Acrescentado pelo Decreto Nº 10538 DE 29/08/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):
274 Alfa-alglicosidase 3507.90.39 Alfa-alglicosidase - 50 mg - pó para solução injetável 3003.90.39/3004.90.19

.

(Revogado pelo Decreto Nº 6938 DE 01.07.2009):

(Apêndice acrescentado pelo Decreto nº 5.707, de 27.12.2002):

APÊNDICE XVIII - MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) SEM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES (Art. 9º, XX, a, do Anexo IX)

ITEM NBM/SH DESCRIÇÃO
1 8702 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, exceto os veículos classificados pelos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 constantes do Apêndice XX
2 8703 Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida
3 8704 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto os veículos classificados pelos códigos 8704.10.00 constantes do Apêndice XX e caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, constantes do Apêndice XIX
4 8706 Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, exceto os chassis com motor classificados no código 8706.00.10 constante do Apêndice XX

APÊNDICE XIX - MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) REDUÇÃO DE 30,2% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES

ITEM NBM/SH DESCRIÇÃO
1 8704 Caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg

(Apêndice acrescentado pelo Decreto nº 5.707, de 27.12.2002):

APÊNDICE XX - MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) REDUÇÃO DE 48,1% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES (Art. 9º, XX, c, do Anexo IX)

ITEM NBM/SH DESCRIÇÃO
1 8429 "Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspo-transportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados
2 8432.40.00 Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes
3 8432.80.00 Outras máquinas e aparelhos
4 8433.20 Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores
5 8433.30.00 Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno
6 8433.40.00 Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras
7 8433.5 Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha
8 8701 Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709)
9 8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³
10 8702.90.90 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³
11 8704.10.00 "Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias
12 8705 Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias
13 8706.00.10 Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8702 destinados aos produtos classificados nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 deste Apêndice

(Redação dada ao apêndice pelo Decreto nº 6.814, de 03.11.2008):

APÊNDICE XXI - DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO ICMS A RECOLHER DECORRENTE DAS SAÍDAS INTERESTADUAIS DE AEAC MISTURADO Á GASOLINA

ITEM DESCRIÇÃO UNIDADE QTDE. NBM/SH
1 Turbina francis (completa com regulador) Conjunto 2 8410.13.00
2 Válvula borboleta Conjunto 2 8481.80.97
3 Gerador Conjunto 2 8501.64.00
  Ferramentas de obra      
4 Cabos de aço Conjunto 1 7312.10.90
5 Dispositivos de içamento Conjunto 1 8426.99.00
6 Sistema de excitação Conjunto 2 8501.64.00
7 Sistema de comando e controle Conjunto 1 8537.10.20
  Sistema de esgotamento e enchimento      
8 Bombas Peça 2 8413.70.90
9 Tubulações Metro 30 7304.39.20
10 Válvulas Peça 4 8481.80.97
11 Sistema de monitoramento Conjunto 1 8531.10.90
12 Cubículos associados e TC"s Conjunto 2 8537.10.19
  Interligação geradores e trafos      
13 Barramento blindado Conjunto 2 8544.60.00
14 Sistema de proteção digital Conjunto 1 8537.10.90
  Sistema auxiliares elétricos      
15 Painéis CA/CC Conjunto 1 8537.10.90
16 Painéis MT Conjunto 2 8537.10.90
17 Transformadores Auxiliares Peça 12 8504.23.00
18 Sistema de Comunicação Conjunto 1 8517.30.19
19 Baterias Conjunto 2 8507.20.90
20 Reatores limitadores de curto Conjunto 6 8504.50.00
21 Grupo Diesel Peça 3 8502.13.19
22 Sistema de vigilância eletrônica Conjunto 1 8531.10.90
23 Sistema de telecomunicação e teleproteção Conjunto 1 8525.20.13
24 Sistema de medição de faturamento Conjunto 1 8537.10.19
  Materiais de instalação da CF/TA e VT      
25 Outras obras de ferro ou aço forjadas ou estampadas Ton 3 7326.19.00
26 Aparelhos elétricos de iluminação Conjunto 100 9405.40.90
27 Lâmpadas de vapor de mercúrio ou de sódio Conjunto 400 8539.32.00
28 Cabos e fios Metro 50000 8544.60.00
29 Aterramento Metro 10000 8544.70.90
  Sistema de drenagem da casa de força      
30 Bombas para os poços de drenagem Peça 3 8413.60.19
31 Chaves de nível Peça 5 9026.10.20
  Sistema de água e resfriamento      
32 Filtros de água Peça 2 8421.21.00
33 Torre de resfriamento Peça 3 8419.89.99
  Sistema de ar comprimido de serviço      
34 Compressores Peça 2 8414.80.19
35 Tanque de ar Peça 2 7311.00.00
  Sistema de esgoto sanitário      
36 Fossa séptica de concreto pré-moldado conjunto 1 6810.99.00
37 Bomba centrífuga Peça 1 8413.70.90
  Sistema de medições hidráulicas      
38 Medidores de nível conjunto 1 9026.10.29
39 Pressostatos conjunto 1 9032.20.00
  Tubulações e válvulas      
40 Tubulações Metro 50 7306.90.10
41 Válvulas Peça 6 8481.10.00
42 Sistema de proteção digital (itens importados) conjunto 2 8537.10.90
43 Ponte rolante conjunto 2 8426.11.00
44 Talha conjunto 2 8425.39.90
45 Comporta conjunto 5 73.089.090
46 Conduto forçado conjunto 2 73.053.100
47 Condicionador de ar conjunto 1 84.158.110
48 Ventilador axial conjunto 1 8414.59.90
49 Dutos de ventilação e ar condicionado Metro 30 8415.81.11
50 Sistema de proteção e combate a incêndio - pulverizadores conjunto 1 8424.89.00
51 Sistema de proteção e combate a incêndio - hidrantes conjunto 1 8424.89.00
52 Sistema de proteção e combate a incêndio - extintores conjunto 1 8424.10.00
53 Transformador elevador Peça 2 8504.23.00
54 Disjuntor 145kV Peça 4 8535.29.00
55 Seccionadora 145kV Peça 12 8535.30.22
56 Pára raio 145kV Peça 15 8535.40.90
57 Tranformadores de Corrente Peça 9 8504.31.11
58 Transformadores de Potencial Peça 9 8504.31.11

(Apêndice acrescentado pelo Decreto nº 5.772, de 20.06.2003):

APÊNDICE XXII (Anexo IX, art. 9º, XXII)

 ITEM DESCRIÇÃO QTDE UNID. NBM/SH
01 Gerador Síncrono horizontal, tipo ATI, 1740KVA, 1566KW, 2300V, trifásico, 60Hz, fator de potência 0,9, fator de serviço 1,0, 32 pólos, 225 rpm, grau de proteção IP23, excitação brushless, isolação classe F, com elevação de temperatura 80ºC med. por RTD estator/90ºC por resistência no rotor, carcaça 9313. O Gerador inclui os seguintes componentes/serviços: - (1) Conjunto de acessórios: 01 resistência de aquecimento, 06 RTD-PT100 no estator, 02 RTD-PT100 nos mancais.
- Sistema de Frenagem Pneumática.
- Previsão de montagem de encoder na ponta de eixo lado oposto ao acionamento.
- Sistema de Lubrificação dos mancais.
- Volante de Inércia (14 ton. M2) instalado na ponta de eixo secundaria.
- (1) Base tipo quadro, não auto-suportante.
- (1) Usinagem e montagem na Gevisa do 1/2 acoplamento.
- Pintura e acabamento padrão industrial.
- (1) Caixa de ligação posição B3D.
- (1) Conjunto de chumbadores, conforme padrão Gevisa.
8501.64.00
02 Turbina S, rotor hélice de pá móvel eixo horizontal, com regulador de velocidade eletrônico digital, e demais acessórios será fornecida para as seguintes características técnicas: Altura bruta de queda Hb 7,05 m, Altura líquida de queda Hn 6,75 m, Vazão nominal unitária Q 25,4 m³/s, Potência unitária P 1.505,0 kW, Rotação nominal 225 rpm, Rotação específica Ns 898,5, Rotação de disparo Nd 549 rpm, Altitude local (considerada) H 400m, Altura de sucção Hs -0,60 m. 01 Un. 8410.12.00
03 Cubículo para medição e proteção contra surto, contendo equipamentos de proteção e medição de energia . 1 Un. 8537.1019
04 Cubículos para o aterramento do gerador. 1 Un. 8537.10.19
05 Transformadores de Corrente, moldados em epóxi, para utilização nas fases e fechamento do neutro 3 Un. 8504.31.11
06 Quadros de Manobra 2,3 kV, completo com cubículos, disjuntores, seccionadores etc. 1 Un. 8537.20.00
07 Transformador trifásico, 112,5 kVA 34,5/0,38 kV imerso em óleo 1 Un. 8504.21.00
08 Transformador elevador, trifásico, imerso em óleo isolante 1750 kVA 34,5/2,3 kV, AT estrela com neutro, BT triângulo. 1 Un. 8504.22.00
09 Quadro de Alarmes e Sinalização (CSA). 1 Un. 8537.20.00
10 Quadro, de 125 Vcc, dois fios, não aterrada, faixa de operação de 90 a 140V nos pontos de utilização, para todas as funções de supervisão, controle e proteção. 1 Un. 8537.10.90
11 Conjunto de baterias e carregadores completos, com fonte de corrente contínua a ser instalado na casa de força. 1 Un. 8507.80.00
12 Conjunto de retificadores completos, para a Casa de Força e Sub-estação. 1 Un. 8504.40.90
13 Sistema de medição de nível d´água 1 Un. 9031.80.90
14 Sistema completo de drenagem e esgotamento do reservatório de água 1 Un. 7306.90.90
15 Sistema de supervisão, controle e proteção 1 Un 8537.20.00
  Cablagem e Bandejamento:      
16 Conjunto de cabos elétricos de interligação de força, iluminação, telefonia, comando, controle e 1 Un. 3917.39.00
  Proteção em baixa tensão, leitos, eletrodutos e acessórios necessários para a montagem e fixação 1 Un 8544.59.00
  Do sistema (conectores, ferragens de fixação, terminações diversas etc.), 1 Un 8544.60.00
  Interligação com cabos isolados entre o campo do gerador e o painel do sistema de excitação, 1 Un 7326.19.00
  Sistema de aterramento, duas linhas de média tensão, postes de concreto etc. 1 Un 7312.10.90
17 Conj. de conectores 1 Un. 8536.90.10
18 Conj. de cabos de cobre 1 Un. 7413.00.00
19 Conj. de cabos óticos 1 Un. 8544.70.10
20 Conjunto de sistemas de iluminação, tomadas etc. e instalações prediais e de comunicação para 1 Un 8544.59.00
  a Casa de Força, Tomada D´água, Vertedouro e Subestação 1 Un 8537.10.19
  Luminárias em geral, reatores, Lâmpadas: 1 Un 9405.40.90
  Luminárias em geral, reatores, Lâmpadas: 1 Un 8504.10.00
  Sub-estação seccionadora, com chaves seccionadoras, disj., transformadores e pára-raios, composta de:      
21 Conjunto de chaves seccionadoras 1 Un. 8535.30.19
22 Disjuntor 1 Un. 8535.29.00
23 Conjunto de transformadores de potencial 1 Un. 8504.31.19
24 Conjunto de transformador de corrente 1 Un 8504.31.11
25 Conjunto de Pára-raios 1 Un. 8535.40.10
26 Religador 1 Un. 8535.30.19
27 Conjunto de malha de terra de SE, contendo hastes de aço recobertas com película de cobre, cabo de cobre, soldas exotermicas. 1 Un. 7413.00.00
28 Conjunto de isoladores 1 Un. 8546.20.00
29 Conjunto de colunas de isoladores: 1 Un. 8546.10.00
30 Conjunto de artefatos de concreto da SE (pilares, vigas etc.) 1 Un. 7308.90.90
31 Conjunto de aparelhos de ar condicionado 1 Un. 8415.10.10
32 Conjunto de ventiladores para a sala de controle da Usina e Sub-estação 1 Un. 8414.51.90
33 Sistema de Vigilância Eletrônica, completo, para toda a Usina 1 Un. 8531.10.90
  Sistema de Medição de Faturamento, composto de:      
34 Transformadores TC 34,5 kV, 25X50-5-5A 3 Un. 8504.31.11
35 Transformadores de potêncial TP 34,5 kV, 34500/115 3 Un. 8504.31.19
36 Painel de medição, completo, contendo 1 medidor tipo eletrônico programável 1 Un. 8537.20.00
37 Conjunto de Estruturas de Concreto 1 Un. 6810.91.00
38 Conjunto de Isoladores de Vidro 1 Un 8546.10.00
39 Conjunto de Condutores Elétricos 1 Un 3917.39.00
40 Sistema de Teleproteção 1 Un. 8537.10.19
41 Sistema água industrial e serviço, com 1 Un. 7305.90.00
42 Conjunto de filtros auto limpantes 1 Un. 8421.21.00
43 Conjunto Válvulas 1 Un. 8481.10.00
44 Conjunto de tubulações 1 Un. 7307.19.20
  Sistema de proteção c/incêndio, com:      
  Conjunto de extintores 1 Un. 8424.10.00
45 Conjunto de bombas com motor elétrico 1 Un. 8413.82.00
46 Cubículo blindado 34,5 Kv 1 Un. 8537.20.00
47 Sistema de drenagem composto de conjunto de bomba com motor elétrico 1 Un. 8413.81.00
48 Conjunto quadro elétrico de alimento e controle 1 Un. 8537.10.19
49 Sistema de ar comprimido e serviço 1 Un. 8414.80.19
50 Sistema água potável / esgoto sanitário 1 Un. 8413.70.10
51 Conjunto de bombas centrifugas 1 Un. 8413.70.90
  EQUIPAMENTOS HIDROMECÂNICOS      
52 Comporta ensecadeira tomada d´água 1 Un. 7308.90.90
53 Comporta ensecadeira do canal de fuga 1 Un. 7308.90.90
54 Grades para tomada d´água 1 Un. 7308.90.90
55 Pórtico rolante casa de força (CF) 1 Un. 8426.11.00

(Apêndice acrescentado pelo Decreto nº 5.825, de 05.09.2003):

APÊNDICE XXIII (Anexo IX, art. 7º, XXXIX)

ITEM FÁRMACO MATÉRIA-PRIMA NBM/SH
I Lamivudina   2934.99.93
  1- Glioxilato de L-Metila 2930.90.39
  2 - Ditiano 2930.90.39
  3- Cistosina 2933.59.99
  4 -Hexametil Disilazano 2931.00.29
  5 -Cloreto de Tionila 2812.10.21
  6 -Ácido Metanosulfônico 2904.10.11
  7 -Borahidreto de Sódio 2850.00.90
II Zidovudina (AZT)   2934.99.22
  1 - Timidina 2934.99.23
  2 - Cloreto de Tritila 2903.69.19
  3 - Cloreto de Mesila 2904.90.90
  4 - Piridina 2933.31.10
  5 - Azida de Sódio 2850.00.90
  6 - Dimetilsulfóxido 2930.90.39
III Estavudina   2934.99.27
  1 - Timidina 2934.99.23
  2 - Cloreto de Tritila 2903.69.19
  3 - Cloreto de Mesila 2904.90.90
  4 -Piridina 2933.31.10
  5 -Terbutóxido de Potássio 2905.19.29
IV L-Timidina   2933.59.49
  1 - 2-Deoxi-L-Ribose 2940.00.19
  2 - Ácido metanossulfônico 2904.10.11
  3 - Cloreto de p-Toluila 2916.39.90
  4 - 4-Dimetilaminopiridina 2933.39.89
  5 - Cloreto de Acetila 2915.90.90
  6 - Timina 2933.59.99
  7 - Hexametil Disilazano 2931.00.29
V Azatioprina   2933.59.34
    1- Nitro-Imidazol 2933.29.19
VI Mercaptopurina   2933.59.35
    1 - Hipoxantina 2933.59.99
    2 - Pentassulfeto de Fósforo 2813.90.10
    3 - Piridina 2933.31.10

(Redação dada ao Apêndice pelo Decreto Nº 10146 DE 23/09/2022):

APÊNDICE XXIV - DECLARAÇÃO DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA DESTINADA AO PROGRAMA FOME ZERO (Anexo IX, art. 7º, XL)

Anexo

(Revogado pelo Decreto Nº 7817 DE 27/02/2013):

APÊNDICE XXV (Anexo IX, art. 7º, XIV, a, 2) (Apêndice acrescentado pelo Decreto nº 6.057, de 30.12.2004, DOE GO de 31.12.2004, com efeitos a partir de 31.12.2004) DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA OU PATRIMONIAL

DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA OU PATRIMONIAL______________________________________, inscrito (a) no CPF sob o nº__________________, domiciliado (a) ______________________________ _______________________, DECLARA, sob as penas da lei, que possui disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido, com a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS -, a que se refere o inciso XIV do art. 7º do Anexo IX.

O (A) declarante responsabiliza-se pela exatidão e veracidade das informações prestadas.

LOCAL/DATA)

ASSINATURA DO (A) REQUERENTE OU REPRESENTANTE LEGAL (CONFORME IDENTIDADE) (Redação dada ao Apêndice pelo Decreto nº 6.057, de 30.12.2004, DOE GO de 31.12.2004, com efeitos a partir de 31.12.2004)

(Revogado pelo Decreto Nº 7817 DE 27/02/2013):

(Redação dada ao Apêndice pelo Decreto nº 6.634, de 11.06.2007):

APÊNDICE XXVI - AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS - PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA (Anexo IX, art. 7º, XIV, e)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

APÊNDICE XXVII  (Apêndice acrescentado pelo Decreto nº 6.476, de 20.06.2006) (Anexo IX, art. 7º, XLVI)

Item Descrição Código NBM/SH
1 Trilhos 7302.10.10
7302.10.90
2 Aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.82.00
8423.89.00
3 Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes 8425.11.00
8425.19.90
8425.31.10
8425.31.90
8425.39.10
8425.39.90
4 Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes 8426.11.00
8426.12.00
8426.19.00
8426.20.00
8426.30.00
8426.41.10
8426.41.90
8426.49.00
8426.91.00
8426.99.00
5 Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação 8427.10.11
8427.10.19
8427.20.10
8427.20.90
8427.90.00
6 Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação 8428.10.00
8428.20.10
8428.20.90
8428.32.00
8428.33.00
8428.39.10
8428.39.20
8428.39.90
8428.90.20
8428.90.90
7 Locomotivas e locotratores; Tênderes 8601.10.00
8601.20.00
8602.10.00
8602.90.00
8 Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas 8606.10.00
8606.20.00
8606.30.00
8606.91.00
8606.92.00
8606.99.00
9 Tratores rodoviários para semi-reboques 8701.20.00
10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias 8704.22.10
8704.22.90
8704.23.10
8704.23.90
8704.90.00
11 Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias 8709.11.00
8709.19.00
12 Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados 8716.39.00
8716.40.00
8716.80.00
13 Aparelhos de raios X 9022.19.10
9022.19.90
14 Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos 9026.10.29

APÊNDICE XXVIII - MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA INDÚSTRIA GRÁFICA

8428.90.90 Virador automático de pilhas de papel
8440.10.11 Máquinas e aparelhos de costurar cadernos com alimentação automática
8440.10.19 Outras máquinas e aparelhos de costurar cadernos
8440.10.90 Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação
8440.90.00 Partes de máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluídas as máquinas de costurar cadernos
8441.10.10 Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000 m/min
8441.10.90 Outras cortadeiras da pasta de papel, papel ou cartão
8441.20.00 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes
8441.30.10 Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas
8441.30.90 Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem
8441.40.00 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão
8441.80.00 Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos
8441.90.00 Partes de máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos
8442.10.00 Máquinas de compor por processo fotográfico
8442.20.00 Máquinas para compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir
8442.30.00 Outras máquinas e aparelhos processadores de filme e de chapas.
8442.40.10 Partes de máquinas de compor por processo fotográfico e caracteres tipográficos
8442.40.30 Partes de outras máquinas, aparelhos e material para fundir ou compor caracteres tipográficos ou para preparação ou fabricação de clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; caracteres tipográficos, clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão.
8443.11.90 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobina
8443.12.00 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato não superior a 22 x 36cm
8443.19.10 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas
8443.19.29 Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5 x 51cm
8443.19.90 Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete
8443.21.00 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, excluídos as máquinas e aparelhos, flexográficos, alimentados por bobinas
8443.29.00 Outras máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, excluídos as máquinas e aparelhos, flexográficos
8443.30.00 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos
8443.40.10 Máquinas e aparelhos de impressão rotativas para heliogravura
8443.40.90 Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos
8443.51.00 Máquinas de impressão de jato de tinta
8443.59.10 Máquinas de impressão para serigrafia
8443.59.90 Outras máquinas de impressão
8443.60.10 Máquinas auxiliares de impressão (dobradoras)
8443.60.20 Máquinas auxiliares de impressão (numeradores automáticos)
8443.60.90 Outras máquinas auxiliares de impressão
8443.90.10 Partes de máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete
8443.90.90 Partes de outras máquinas e aparelhos de impressão, inclusive de máquinas auxiliares
8471.50.90 Outras unidades de processamento digitais (estação de trabalho)
8471.60.26 Impressora de provas, com largura de impressão superior a 420mm
8471.60.29 Outras impressoras de provas
8471.90.14 Digitalizadores de imagens (scanners)
9006.10.00 Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão
9027.80.13 Densitômetros

(Apêndice acrescentado pelo Decreto nº 6.634, de 11.06.2007):

APÊNDICE XXIX - MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E SUAS PARTES E PEÇAS (Anexo IX, art. 7º, L)

8428.90.90 Virador automático de pilhas de papel
8440.10.11 Máquinas e aparelhos de costurar cadernos com alimentação automática
8440.10.19 Outras máquinas e aparelhos de costurar cadernos
8440.10.90 Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação
8440.90.00 Partes de máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluídas as  máquinas de costurar cadernos
8441.10.10 Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000 m/min
8441.10.90 Outras cortadeiras da pasta de papel, papel ou cartão
8441.20.00 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes
8441.30.10 Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas
8441.30.90 Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem
8441.40.00 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão
8441.80.00 Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos
8441.90.00 Partes de máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos
8442.10.00 Máquinas de compor por processo fotográfico
8442.20.00 Máquinas para compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir
8442.30.00 Outras máquinas e aparelhos processadores de filme e de chapas.
8442.40.10 Partes de máquinas de compor por processo fotográfico e caracteres tipográficos
8442.40.30 Partes de outras máquinas, aparelhos e material para fundir ou compor caracteres tipográficos ou para preparação ou fabricação de clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; caracteres tipográficos, clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão.
8443.11.90 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobina
8443.12.00 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato não superior a 22 x 36cm
8443.19.10 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas
8443.19.29 Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5 x 51cm
8443.19.90 Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete
8443.21.00 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, excluídos as máquinas e aparelhos, flexográficos, alimentados por bobinas
8443.29.00 Outras máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, excluídos as máquinas e aparelhos, flexográficos
8443.30.00 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos
8443.40.10 Máquinas e aparelhos de impressão rotativas para heliogravura
8443.40.90 Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos
8443.51.00 Máquinas de impressão de jato de tinta
8443.59.10 Máquinas de impressão para serigrafia
8443.59.90 Outras máquinas de impressão
8443.60.10 Máquinas auxiliares de impressão (dobradoras)
8443.60.20 Máquinas auxiliares de impressão  (numeradores automáticos)
8443.60.90 Outras máquinas auxiliares de impressão
8443.90.10 Partes de máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete
8443.90.90 Partes de outras máquinas e aparelhos de impressão, inclusive de máquinas auxiliares
8471.50.90 Outras unidades de processamento digitais (estação de trabalho)
8471.60.26 Impressora de provas, com largura de impressão superior a 420mm
8471.60.29 Outras impressoras de provas
8471.90.14 Digitalizadores de imagens (scanners)
9006.10.00 Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão
9027.80.13 Densitômetros

(Apêndice acrescentado pelo Decreto nº 6.659, de 16.08.2007) :

APÊNDICE XXX - MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS (Anexo IX, art. 7º, LI)

(Redação do item dada pelo Decreto nº 6.814, de 03.11.2008):
ITEM NCM/SH MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS

(Redação do item dada pelo Decreto nº 7.043, de 29.12.2009):
1 3002.10.39 CERA 1000 mcg

(Redação do item dada pelo Decreto nº 7.043, de 29.12.2009):
2 3002.10.39 CERA 400 mcg

(Redação do item dada pelo Decreto nº 7.043, de 29.12.2009):
3 3002.10.39 CERA 200 mcg

(Redação do item dada pelo Decreto nº 7.043, de 29.12.2009):
4 3002.10.39 CERA 100 mcg

(Redação do item dada pelo Decreto nº 7.043, de 29.12.2009):
5 3002.10.39 CERA 50 mcg

6 3002.10.39 Epoetina Beta 50.000 UI
7 3002.10.39 Epoetina Beta 100.000 UI
(Redação do item dada pelo Decreto nº 6.814, de 03.11.2008):
8 3002.10.39 Epoetina Beta 4.000 UI

(Redação do item dada pelo Decreto nº 6.814, de 03.11.2008):
9 3004.90.69 Anastrozole 1mg

(Redação do item dada pelo Decreto nº 6.814, de 03.11.2008):
10 3002.10.38 Trastuzumab 440 mg

(Redação do item dada pelo Decreto nº 6.814, de 03.11.2008):
11 3002.10.38 Trastuzumab 150 mg

(Redação do item dada pelo Decreto nº 7.043, de 29.12.2009):
12 3002.10.38 Bevacizumab 100mg

(Redação do item dada pelo Decreto nº 7.006, de 06.10.2009):
13 3004.90.69 Erlotinib 25 mg

(Redação do item dada pelo Decreto nº 7.006, de 06.10.2009):
14 3004.90.69 Erlotinib 100 mg

(Redação do item dada pelo Decreto nº 7.043, de 29.12.2009):
15 3004.90.59 Docetaxel 20 mg

(Redação do item dada pelo Decreto nº 7.043, de 29.12.2009):
16 3004.90.59 Docetaxel 80 mg

(Redação do item dada pelo Decreto nº 6.814, de 03.11.2008):
17 3004.90.79 Capecitabine 150 mg

(Redação do item dada pelo Decreto nº 6.814, de 03.11.2008):
18 3004.90.79 Capecitabine 500 mg

(Redação do item dada pelo Decreto nº 6.814, de 03.11.2008):
19 3004.90.99 Oxaliplatina 50 mg

(Redação do item dada pelo Decreto nº 6.814, de 03.11.2008):
20 3004.90.99 Oxaliplatina 100 mg

(Redação do item dada pelo Decreto nº 7.043, de 29.12.2009):
21 3004.90.99 Cisplatina 50 mg

(Redação do item dada pelo Decreto nº 7.043, de 29.12.2009):
22 3002.10.38 Rituximab 100 mg

(Redação do item dada pelo Decreto nº 7.043, de 29.12.2009):
23 3002.10.38 Rituximab 500mg

(Redação do item dada pelo Decreto nº 6.814, de 03.11.2008):
24 3004.90.95 Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml

(Redação do item dada pelo Decreto nº 6.814, de 03.11.2008):
25 3004.90.79 Ribavirina 200 mg

(Redação do item dada pelo Decreto nº 6.814, de 03.11.2008):
26 3004.90.99 T20-304 90 mg

(Redação do item dada pelo Decreto nº 6.814, de 03.11.2008):
27 3004.90.99 Kinase Inhibitor P-38

(Redação do item dada pelo Decreto nº 6.814, de 03.11.2008):
28 3004.90.99 Methilprednisolona 125 mg

(Redação do item dada pelo Decreto nº 6.814, de 03.11.2008):
29 3004.90.99 Predinisolona 30 mg

(Redação do item dada pelo Decreto nº 7.043, de 29.12.2009):
30 3002.10.39 Tocilizumab 200 mg

(Redação do item dada pelo Decreto nº 6.814, de 03.11.2008):
31 3002.10.38 Bevacizumabe

(Redação do item dada pelo Decreto nº 6.814, de 03.11.2008):
32 3004.90.59 Ácido ibandrônico ou Ibandronato de sódio

(Redação do item dada pelo Decreto nº 6.814, de 03.11.2008):
33 3004.50.90 Isotretinoína

(Redação do item dada pelo Decreto nº 6.981, de 03.09.2009):
34 3004.90.78 Tacrolimo

(Redação do item dada pelo Decreto nº 6.814, de 03.11.2008):
35 3004.90.29 Acitretina

(Redação do item dada pelo Decreto nº 6.814, de 03.11.2008):
36 3004.90.99 Calcipotriol

(Redação do item dada pelo Decreto nº 6.814, de 03.11.2008):
37 3004.20.99 Micofenolato de mofetila

(Redação do item dada pelo Decreto nº 6.814, de 03.11.2008):
38 3002.10.38 Trastuzumabe

(Redação do item dada pelo Decreto nº 6.814, de 03.11.2008):
39 3002.10.38 Rituximabe

(Redação do item dada pelo Decreto nº 6.814, de 03.11.2008):
40 3004.90.95 Alfapeginterferona 2A

(Redação do item dada pelo Decreto nº 6.814, de 03.11.2008):
41 3004.90.79 Capecitabina

(Redação do item dada pelo Decreto nº 7.006, de 06.10.2009):
42 3004.90.69 Cloridrato de Erlotinibe

(Redação do item dada pelo Decreto nº 6.814, de 03.11.2008):
43 3004.90.79 Ribavirina

(Redação do item dada pelo Decreto nº 7.043, de 29.12.2009):
44 3004.31.00 Insulina Glargina 100 unidades/ml

(Redação do item dada pelo Decreto nº 7.043, de 29.12.2009):
45 3004.90.99 RO4998452 - 2,5 mg

(Redação do item dada pelo Decreto nº 7.043, de 29.12.2009):
46 3004.90.99 RO4998452 - 10 mg

(Redação do item dada pelo Decreto nº 7.043, de 29.12.2009):
47 3004.90.99 RO4998452 - 20 mg

(Redação do item dada pelo Decreto nº 7.043, de 29.12.2009):
48 3004.90.99 RO4998452 ou placebo

(Redação do item dada pelo Decreto nº 7.043, de 29.12.2009):
49 3004.90.99 RO4998452 inibidor SGLT2

(Redação do item dada pelo Decreto nº 7.043, de 29.12.2009):
50 3004.90.39 Taspoglultida - 10 mg

(Redação do item dada pelo Decreto nº 7.043, de 29.12.2009):
51 3004.90.39 Taspoglultida - 20 mg

(Redação do item dada pelo Decreto nº 7.043, de 29.12.2009):
52 3004.90.39 Taspoglultida ou placebo

(Redação do item dada pelo Decreto nº 7.043, de 29.12.2009):
53 3004.90.79 Alegitazar

(Redação do item dada pelo Decreto nº 7.043, de 29.12.2009):
54 3004.90.79 RO5072759 - 50 mg

(Redação do item dada pelo Decreto nº 7.043, de 29.12.2009):
55 3004.90.79 Pioglitazona - 45 Mg

(Redação do item dada pelo Decreto nº 7.043, de 29.12.2009):
56 3004.90.79 Pioglitazona - 30 mg

(Redação do item dada pelo Decreto nº 7.043, de 29.12.2009):
57 3004.90.79 Pioglitazona ou placebo

(Redação do item dada pelo Decreto nº 7.043, de 29.12.2009):
58 3004.90.99 Erlotinib ou placebo

(Redação do item dada pelo Decreto nº 7.043, de 29.12.2009):
59 3004.90.99 Eriotinib 150 mg

(Redação do item dada pelo Decreto nº 7.043, de 29.12.2009):
60 3002.10.38 Trastuzumab MCC DMI 160 mg liofilisado

(Redação do item dada pelo Decreto nº 7.043, de 29.12.2009):
61 3004.90.79 Lapatinib 250 mg

(Redação do item dada pelo Decreto nº 7.043, de 29.12.2009):
62 3002.10.38 Trastuzumab 120 mg + rHuPH20 2000 unidades

(Redação do item dada pelo Decreto nº 7.043, de 29.12.2009):
63 3002.10.38 Rituximab 1200 mg + rHuPH20 2000 unidades

(Redação do item dada pelo Decreto nº 7.043, de 29.12.2009):
64 3004.90.69 Fluorouracil

(Redação do item dada pelo Decreto nº 7.043, de 29.12.2009):
65 3002.10.39 Tocilizurnab

(Redação do item dada pelo Decreto nº 7.043, de 29.12.2009):
66 3002.10.39 Pertuzurnab

(Redação do item dada pelo Decreto nº 7.043, de 29.12.2009):
67 3002.10.39 Ocrelizumab

(Redação do item dada pelo Decreto nº 7.043, de 29.12.2009):
68 3004.90.99 DPP - IV inhibtor

(Redação do item dada pelo Decreto nº 7.150, de 14.09.2010):
69 30049099 Insulina inalável

(Redação do item dada pelo Decreto nº 7.150, de 14.09.2010):
70 30049099 CP-945,598

(Redação do item dada pelo Decreto nº 7.150, de 14.09.2010):
71 30049099 CP-751,871

(Redação do item dada pelo Decreto nº 7.150, de 14.09.2010):
72 30049099 Malato de sunitinibe

(Redação do item dada pelo Decreto nº 7.150, de 14.09.2010):
73 30049099 PH-797,804

(Redação do item dada pelo Decreto nº 7.150, de 14.09.2010):
74 30049099 Fesoterodina

(Redação do item dada pelo Decreto nº 7.150, de 14.09.2010):
75 30049099 Ziprasidona

(Redação do item dada pelo Decreto nº 7.150, de 14.09.2010):
76 30049099 Sildenafila

(Redação do item dada pelo Decreto nº 7.150, de 14.09.2010):
77 30049099 Tartarato de vareniclina

78 30049099 Maraviroque
(Item acrescentado pelo Decreto nº 7.150, de 14.09.2010):
79 30049099 Linezolida
(Item acrescentado pelo Decreto nº 7.150, de 14.09.2010):
80 30049099 Anidulafungina
(Item acrescentado pelo Decreto nº 7.150, de 14.09.2010):
81 30049099 PF-00885706
(Item acrescentado pelo Decreto nº 7.150, de 14.09.2010):
82 30049099 PF-045236655
(Item acrescentado pelo Decreto nº 7.150, de 14.09.2010):
83 30049099 PF-3512676
(Item acrescentado pelo Decreto nº 7.150, de 14.09.2010):
84 30049099 Tolterodine
(Item acrescentado pelo Decreto nº 7.150, de 14.09.2010):
85 30049099 CE-224,535
(Item acrescentado pelo Decreto nº 7.150, de 14.09.2010):
86 30049099 AG-013736
(Item acrescentado pelo Decreto nº 7.150, de 14.09.2010):
87 3004.90.99 Celecoxibe
(Item acrescentado pelo Decreto nº 7.195, de 27.12.2010):
88 3004.90.99 CP-690,550
(Item acrescentado pelo Decreto nº 7.195, de 27.12.2010):
89 3004.90.78 Emtricitabina
(Item acrescentado pelo Decreto nº 7.195, de 27.12.2010):
90 3004.90.49 Raltegravir
(Item acrescentado pelo Decreto nº 7.195, de 27.12.2010):
91 3004.90.69 TMC 125 Etravirina 25mg
(Item acrescentado pelo Decreto nº 7.345, de 18.05.2011):
92 3004.90.69 TMC 125 Etravirina 100mg
(Item acrescentado pelo Decreto nº 7.345, de 18.05.2011):
93 3004.90.79 TMC 114 (Darunavir) 75mg
(Item acrescentado pelo Decreto nº 7.345, de 18.05.2011):
94 3004.90.79 TMC 114 (Darunavir) 300mg
(Item acrescentado pelo Decreto nº 7.345, de 18.05.2011):
95 3004.90.79 TMC 114 (Darunavir) 600mg
(Item acrescentado pelo Decreto nº 7.345, de 18.05.2011):
96 3004.90.69 Rabeprazol sódico 1 mg
(Item acrescentado pelo Decreto nº 7.345, de 18.05.2011):
97 3004.90.69 Rebeprazol sódico 5mg
(Item acrescentado pelo Decreto nº 7.345, de 18.05.2011):
98 3004.90.69 Palmitato de Paliperdona 100mg/ml
(Item acrescentado pelo Decreto nº 7.345, de 18.05.2011):
99 3004.90.69 Risperidona 1mg
(Item acrescentado pelo Decreto nº 7.345, de 18.05.2011):
100 3004.90.69 Risperidona 2mg
(Item acrescentado pelo Decreto nº 7.345, de 18.05.2011):
101 3004.90.69 Risperidona 4mg
(Item acrescentado pelo Decreto nº 7.345, de 18.05.2011):
102 3004.90.99 TMC 278 25mg
(Item acrescentado pelo Decreto nº 7.345, de 18.05.2011):
103 3004.90.78 Efavirenz 600mg
(Item acrescentado pelo Decreto nº 7.345, de 18.05.2011):
104 3004.90.78 Entricitabina 200 mg + Fumarato Tenofovir Disopropila (300mg)
(Item acrescentado pelo Decreto nº 7.345, de 18.05.2011):
105 3064.20.99 Doripenem 500mg
(Item acrescentado pelo Decreto nº 7.345, de 18.05.2011):
106 3004.20.99 Imipenem 500mg + Cilastatina sódica 500mg
(Item acrescentado pelo Decreto nº 7.345, de 18.05.2011):
107 3004.90.69 TMC 207 100mg
(Item acrescentado pelo Decreto nº 7.345, de 18.05.2011):
108 3002.10.35 CNTO 328 20mg/ml
(Item acrescentado pelo Decreto nº 7.345, de 18.05.2011):
109 3004.90.68 Bortezomibe 3,5mg
(Item acrescentado pelo Decreto nº 7.345, de 18.05.2011):
110 3004.32.90 Dexametasona 8mg
(Item acrescentado pelo Decreto nº 7.345, de 18.05.2011):
112 3004.90.79 Ciclosfamida 1g
(Item acrescentado pelo Decreto nº 7.345, de 18.05.2011):
113 3004.20.69 Doxorrubicina 50mg
(Item acrescentado pelo Decreto nº 7.345, de 18.05.2011):
114 3004.39.99 Prednisona 5mg
(Item acrescentado pelo Decreto nº 7.345, de 18.05.2011):
115 3004.39.99 Prednisona 20mg
(Item acrescentado pelo Decreto nº 7.345, de 18.05.2011):
116 3004.40.10 Vincristina 1mg
(Item acrescentado pelo Decreto nº 7.345, de 18.05.2011):
117 3004.90.78 Ritonavir 100mg
(Item acrescentado pelo Decreto nº 7.345, de 18.05.2011):
118 3004.90.99 RWJ-3369 (Carisbamato) 50mg
(Item acrescentado pelo Decreto nº 7.345, de 18.05.2011):
119 3004.90.99 RWJ-3369 (Carisbamato) 100mg
(Item acrescentado pelo Decreto nº 7.345, de 18.05.2011):
120 3034.90.99 RWJ-3369 (Carisbamato) 200mg
(Redação do item dada pelo Decreto nº 7.561, de 29.02.2012):
121 3002.10.39 RebmAb 100 - hu3S193, anticorpo monoclonal humanizado, tipo IgG1, anti-Lewis Y

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 7561 DE 2012):
122 3002.10.39 RebmAb 200 - huMX35, anticorpo monoclonal humanizado, tipo IgG1, anti-NaPi2bI
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8995 DE 18/07/2017):
123 3002.10.29 Peptídeo antitumoral Rb09

 (Redação dada ao Apêndice pelo Decreto nº 7.150, de 14.09.2010):

APÊNDICE XXXI (Anexo IX, art. 7º, LII)

ITEM DESCRIÇÃO NCM
1 Equipamentos para Monitoração de Sinais de Vídeo, Áudio e Dados Digitais, Compressão MPEG-2 e ou MPEG-4(H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital 9030.89.90
2 Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700 KHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM ) 9030.89.90
3 Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 KHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de rádio digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS) 9030.89.90
4 Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão Digital na Faixa de Frequência de VHF e/ou UHF com potências irradiadas de até 1MW RMS, e constituídos por: antenas, cabos e/ou e linhas rígidas de alimentação, combinadores, réguas de áudio e vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação 8525.50.29
5 Codificador para serviço digital portátil de áudio, vídeo ou dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre 8543.70.99
6 Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de rádio digital - equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de frequência de ondas médias de 530 a 1700 KHz, para a faixa de ondas curtas e tropicias de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, com potência superior a 50 KW 8525.50.11
7 Transmissores de FM compatíveis para transmissão de rádio digital - equipamento transmissor de frequência modulada para a faixa de frequência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, potência de 35 KW para FM analógico e de 0,6 a 22 KW para FM digital 8525.50.12
8 Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620 KHz) e/ou de frequência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3. 8543.20.00
9 Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG 8525.60.90
10 Câmera de televisão com 3 ou mais captadores de imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos 8525.80.11
11 Lentes para câmeras de vídeo profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD-SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com cross-over, zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes. 9002.11.20
12 Gravador-reprodutor e editor de imagem e som em disco rígido por meio magnético, óptico ou óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital 8521.90.10
13 Gravador-reprodutor sem sintonizador ('VTR'). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital 8521.10.10
14 Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno 8543.70.99
15 Roteador-comutador ('Routing Switcher') de mais de 20 entradas e mais de 16 saídas de áudio e/ou de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio embedded 8543 70.36
16 Mesa de comutação de sinais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Com interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded 8543.70.99
17 Sistema de monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U 8543.70.99
18 Gravador-reprodutor sem sintonizador em videocassete. Com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio embedded 8521.10.10
19 Monitor de vídeo profissional 'Broadcast Monitor' para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução 8528.49.21
20 Sincronizadores de quadro, armazenadores ou corretor de base tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI 8543.70.33
21 Monitores de forma de onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital, com diagrama de olho e ent. SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração. 9030.40.90
22 Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital 8543.70.99
23 Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate. Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 KHz, entradas de áudio balanceadas 8543.70.99
24 Gerador de sinais FM estéreo para digital 8543.20.00
25 Demodulador de áudio estéreo para digital 8543.70.99
26 Carga coaxial de 300KW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25KW (carga fantasma) 8543.70.50
27 Amplificador serial digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI 8543.70.99
28 Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital 8540.89.10

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(Apêndice acrescentado pelo Decreto Nº 6939 DE 01/07/2009):

APÊNDICE XXXII (Anexo IX, art. 11º, XXXV)

NCM DESCRIÇÃO
(Redação dada pelo Decreto Nº 7697 DE 16/08/2012):
0401 Leite, exceto o UHT, e creme de leite, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.

0403 Leitelho, leite e creme de leite coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau.
0404 Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições.
0405 Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de espalhar de produtos provenientes do leite.
0406 Queijos e requeijão.
1806.90.00 Achocolatado.
1901.10.10 Leite modificado.
1901.90.20 Doce de leite.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 10256 DE 17/04/2023):

1901.90.90

Composto lácteo

(Acrescentado pelo Decreto Nº 7937 DE 17/07/2013):
2202.90.00 Bebida láctea
(Acrescentado pelo Decreto Nº 10581 DE 25/11/2024, efeitos a partir de 01/12/2024):
2106.90.30 Suplemento alimentar à base de proteína láctea adicionado de energético.

.

(Apêndice acrescentado pelo Decreto nº 7.402, de 14.07.2011):

APÊNDICE XXXIII - PRODUTOS DESTINADOS AO TRATAMENTO INDUSTRIAL DE EFLUENTES (Anexo IX, art. 8º, LIII)

ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO
1 2703.00.00 TURFA (Absorvente Orgânico)
Absorvente natural biodegradável (100% orgânico), bioremediador para emergências ambientais decorrentes de derrames e/ou vazamentos de óleos, solventes e demais derivados de hidrocarbonetos e de produtos químicos, em plantas industriais e demais processos e ocorrências em estradas, companhias elétricas, corpos d'água, etc.
2 2836.99.19 Ativadores biológicos - macro e micro nutrientes para tratamento de efluentes domésticos e industriais, em caixas de gordura, fossas, sumidouros e estações de tratamento de efluentes biológicos (lagoas anaeróbicas e aeróbicas, Iodos ativados, filtros biológicos, etc.).
3 2836.99.19 Composto de nutrientes balanceados para otimização de Iodos e acelerador da decomposição biológica de tratamento de efluentes. Ativador biológico composto de macro e micro nutrientes para uso em sistemas de tratamento de efluentes.
4 2836.99.19 Composto de nutrientes para tratamento biológico de efluentes domésticos e industriais com problemas de odores e alta carga orgânica.
5 2836.99.19 Composto de nutrientes especialmente formulados para tratamento biológico de efluentes oriundos do processamento de leite e seus derivados.
6 3507.90.19 Ativadores biológicos - macro e micro nutrientes - para tratamento de efluentes industriais, estações de tratamento de efluentes biológicos (lagoas anaeróbicas e aeróbicas, Iodos ativados, filtros biológicos, etc) e domésticos (caixas de gordura, fossas, filtros e sumidouros).
7 3507.90.19 Ativador biológico natural para tratamento de efluentes domésticos e industriais em sistemas de caixa de gordura, fossa, sumidouro, filtros, Iodo ativado, lagoa anaeróbica e outros processos biológicos.
8 3507.90.19 Combinação de agentes biológicos existentes na natureza que metabolizam os componentes geradores de mau cheiro, transformando-as em produtos inertes.
9 3507.90.19 Composto enzimático para desobstrução de tubulações e sistemas comatados por material orgânico (óleos, graxas, gorduras, proteína e carboidratos). Utilizado em caixas de gordura, pasteurizadores, tubulações e sistemas em geral.
10 3507.90.19 Composto para sistemas com mau cheiro (cigarro, odores, fritura e material orgânico em decomposição). Usado em tubulações, caixa de gordura, banheiros, mictórios, interior de veículos, carpetes, cozinhas, sem biocidas etc.
11 3507.90.19 Detergente enzimático utilizado na quebra de cadeia de gorduras, óleos, graxas, proteínas e carboidratos.
12 3507.90.19 Detergente enzimático em gel para limpeza das mãos.
13 3507.90.19 Detergente enzimático utilizado para limpeza pesada de hidrocarbonetos e seus derivados.
14 3507.90.41 Produto usado na desagregação e refinação das fibras de papel reciclado e celulose. As enzimas auxiliam na limpeza mecânica, de feltros, telas formadoras, lonas de onduladeiras. Reduz e pitches e stiches.
15 3507.90.41 Produto usado na desagregação e refinação das fibras de papel reciclado e celulose. As enzimas auxiliam na limpeza mecânica, de feltros, telas formadoras, lonas de onduladeiras. Reduz e pitches e stiches, com adição de dispersante.
16 3507.90.41 Produto enzimático usado na limpeza de feltros, telas formadoras e lonas de onduladeiras. Produto com tenso ativo para limpeza de sistemas, usado em processos de dosagens contínuas, por meio de bicos. Usado também em boil out e limpezas de tanques, caixas, circuitos de aproximação, mesa plana e caixa de entrada. Reduz pitches e stiches.
17 3507.90.41 Biocida para uso em águas de processo, impedindo o crescimento de algas, fungos, bactérias.
18 3507.90.41 Composto enzimático usado na desobstrução de tubulações, sistemas e circuitos de amido. Limpeza em processos de fabricação de papel.
19 3507.90.41 Produto enzimático utilizado na limpeza de sistemas com grande deposição de tintas e materiais orgânicos e inorgânicos. Limpeza de incrustações inorgânicas aderidas a incrustações orgânicas. Usado também como dispersante de tintas em aparas com alto teor de corantes.
20 3507.90.41 Composto enzimático com dispersantes inorgânicos usado no processo de papel e celulose que contenham contaminações de tintas e resinas; para desincrustrações de matérias orgânicas e inorgânicas. Utilizado também nos processos de destintamento e alvejamento de aparas.
21 3507.90.41 Auxiliar de refinação melhorando a drenagem na mesa plana, melhorando o refino e o consumo de energia na planta produtiva.
22 3507.90.41 Auxiliar de branqueamento nas processos de polpação de celulose e fibras.
23 3507.90.41 Auxiliar de desagregação para limpeza de Parafina, Hotmelt e PVA.
24 3507.90.41 Composto Biológico e Enzimático, auxiliar de processos de separação de fibras.
25 3507.90.41 Utilizado para auxiliar o pré-cozimento e cozimento de fibras.
26 3507.90.41 Utilizado para auxiliar o refino, desagregação pesada e papel tissue.

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(Redação do apêndice dada pelo Decreto Nº 7777 DE 27/12/2012):

APÊNDICE XXXIV - DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA OU PATRIMONIAL (Anexo IX, art. 6º, CXXXI e CXXXIX)

DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA OU PATRIMONIAL

______________________________, (nome ou razão social) profissão: ______________, inscrito(a) no ( ) CNPJ ou ( ) CPF sob o nº ______________, e no CCE sob o nº ______________ domiciliado(a) ______________________________________, DECLARA, sob as penas da lei, que possui disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido com a isenção do ICMS - prevista nos incisos CXXXI ou CXXXIX do art. 6º do Anexo IX.

O(A) declarante responsabiliza-se pela exatidão e veracidade das informações prestadas.

LOCAL/DATA)

ASSINATURA DO(A) REQUERENTE OU REPRESENTANTE LEGAL (CONFORME IDENTIDADE)

(Redação do apêndice dada pelo Decreto Nº 10047 DE 09/02/2022):

APÊNDICE XXXV (Anexo IX, art. 6°, CXXXI e CXXXIX)

AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS - FEIRANTE OU FEIRANTE ESPECIAL OU REPRESENTANTE COMERCIAL

ESTADO DE GOIÁS

SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA

GABINETE DO SECRETÁRIO


 AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS - FEIRANTE OU FEIRANTE ESPECIAL( ) OU REPRESENTANTE COMERCIAL( )


Em Goiânia, de de ___________.


NOME OU RAZÃO SOCIAL DO(A) REQUERENTE

CNPJ OU CPF N°

CCE N° (feirante)

RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC.

NÚMERO

ANDAR, SALA, ETC.

BAIRRO/DISTRITO

MUNICÍPIO

UF

CEP

TELEFONE

E-MAIL


TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELO(A) INTERESSADO(A) ACIMA IDENTIFICADO(A) E DOCUMENTOS ANEXOS,
1. RECONHEÇO O DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS, CONFORME OS INCISOS CXXXI E CXXXIX DO ART. 6° DO ANEXO IX DO RCTE;
2. AUTORIZO A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO UTILITÁRIO AUTOMOTOR NOVO, DESDE QUE O PREÇO DE VENDA DO VEÍCULO AO CONSUMIDOR SUGERIDO PELO FABRICANTE, INCLUÍDOS OS TRIBUTOS INCIDENTES, NÃO SEJA SUPERIOR A R$ 60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS).
3. O PRAZO DE VALIDADE DESTA AUTORIZAÇÃO É DE 180 DIAS, A PARTIR DA DATA DE SUA EMISSÃO.



ASSINATURA/CARIMBO/DATA/MATRÍCULA DA AUTORIDADE COMPETENTE


OBS: A OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA ALÍNEA “F” DO INCISO CXXXI DO ART. 6° DO ANEXO IX DO RCTE ACARRETARÁ O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DISPENSADO, ACRESCIDO DE JUROS DE MORA E ACRÉSCIMOS LEGAIS, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS.

·1ª VIA - INTERESSADO(A)

·2ª VIA - CONCESSIONÁRIA

·3° VIA - FISCO - DEVERÁ CONTER O RECIBO DA 1ª e DA 2ª VIAS ASSINADO PELO(A) INTERESSADO(A)

ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL”.


(Apêndice acrescentado pelo Decreto Nº 7569 DE 08/03/2012):

 APÊNDICE XXXVI  (Art. 6º, CXXXII, do Anexo IX)

ITEM

FÁRMACOS

NCM

FÁRMACOS

Medicamentos

NCM

Medicamentos

I

Albumina Humana

3504.00.90

Soroalbumina humana a 20% - Frasco Ampola 200mg/ml

3002.10.37

II

Concentrado de Fator IX

3504.00.90

Concentrado de Fator IX da Coagulação Frasco de 500 UI

3002.10.39

III

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 250 UI

3002.10.39

IV

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 500 UI

3002.10.39

V

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 1.000 UI

3002.10.39

VI

Concentrado de Fator de Von Willebrand

3504.00.90

Concentrado de Fator de Von Willebrand Frasco de 1.000 UI

3002.10.39


(Redação do apêndice dada pelo Decreto Nº 9846 DE 06/04/2021):

APÊNDICE XXXVII - LAUDO PERICIAL DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU VISUAL (art. 7°, inciso XIV, alínea “e”, 1.1, do Anexo IX)

.

(Redação do apêndice dada pelo Decreto Nº 9299 DE 21/08/2018):

APÊNDICE XXXVIII - LAUDO DE AVALIAÇÃO DEFICIÊNCIA MENTAL (severa ou profunda) (Art. 7º, XIV, "e", 1.2, do Anexo IX)

.

(Apêndice acrescentado pelo Decreto Nº 7817 DE 27/02/2013):

APÊNDICE XXXIX - LAUDO DE AVALIAÇÃO AUTISMO (Art. 6º, XIV, 1.2, “e”, do Anexo IX)

AUTISMO

(Transtorno Autista e Autismo Atípico)

Critérios Diagnósticos. (baseado no DSM - IV - Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais e na Classificação Internacional de Doenças - (CID 10)

I - TRANSTORNO AUTISTA (F 84.0)

Preenchimento do Eixo A e B

Eixo A - Preencher um total de seis ou mais dos seguintes itens observando-se os referenciais mínimos grifados para cada item, ou seja:

(1) Comprometimento qualitativo da interação social, manifestado por pelo menos dois dos seguintes aspectos:

- Comprometimento acentuado no uso de múltiplos comportamentos não-verbais, tais como contato visual direto, expressão facial, posturas corporais e gestos para regular a interação social;

- Fracasso em desenvolver relacionamentos com seus pares apropriados ao nível de desenvolvimento;

- Ausência de tentativas espontâneas de compartilhar prazer, interesses ou realizações com outras pessoas (p.ex. não mostrar, trazer ou apontar objetos de interesse);

- Ausência de reciprocidade social ou emocional.

(2) Comprometimento qualitativo da comunicação, manifestado por pelo menos um dos seguintes aspectos:

- atraso ou ausência total de desenvolvimento da linguagem falada (não acompanhamento por uma tentativa de compensar por meio de modos alternativos de comunicação, tais como gestos ou mímica)

- em indivíduos com fala adequada, acentuado comprometimento da capacidade de iniciar ou manter uma conversa

- uso estereotipado e repetitivo da linguagem idiossincrática

- ausência de jogos ou brincadeiras de imitação social variados e espontâneos próprios do nível de desenvolvimento

(3) Padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses e atividades, manifestados por pelo menos um dos seguintes aspectos:

- preocupação insistente com um ou mais padrões estereotipados e restritos de interesse, anormais em intensidade ou foco.

- adesão aparentemente inflexível a rotinas ou rituais específicos e não funcionais maneirismos motores estereotipados e repetitivos (p.ex., agitar ou torcer mãos e dedos ou movimentos complexos de todo o corpo)

- preocupação persistente com partes de objetos

Eixo B - Atrasos ou funcionamento anormal em pelo menos umas das seguintes áreas, com início antes dos três anos de idade: (1) interação social, (2) linguagem para fins de comunicação social ou (3) jogos imaginativos ou simbólicos.

II - AUTISMO ATÍPICO (F 84.1)

No autismo atípico o desenvolvimento anormal e/ou comprometimento pode se manifestar pela primeira vez depois da idade de três anos; e/ou há anormalidades demonstráveis insuficientes em uma ou duas das três áreas de psicopatologia requeridas para o diagnóstico de autismo (a saber, interações sociais recíprocas, comunicação e comportamento restrito, estereotipado e repetitivo) a despeito de anormalidades características em outra (s) área(s).

Para o diagnóstico de Autismo Atípico, os critérios sintomatológicos são semelhantes aos do Transtorno Autista, ou seja: desenvolvimento anormal ou alterado manifestado na primeira infância nas seguintes áreas do desenvolvimento: interações sociais, comunicação e comportamento. Porém pode apresentar-se com menor grau de comprometimento e ou associado a outras condições médicas.

a) é necessária a presença de pelo menos um critério sintomatológico para os itens da área do comportamento qualitativo de interação social

b) comprometimento qualitativo da interação social, manifestado pelos seguintes aspectos:

- comprometimento acentuado no uso de múltiplos comportamentos não-verbais, tais como contato visual direto, expressão facial, posturas corporais a gestos para regular a interação social.

- fracasso em desenvolver relacionamentos com seus pares apropriados ao nível de desenvolvimento.

- ausência de tentativas espontâneas de compartilhar prazer, interesses ou realizações com outras pessoas (p.ex. não mostrar, trazer ou apontar objetos de interesse).

- ausência de reciprocidade social ou emocional.

c) pode haver ausência dos critérios sintomatológicos em uma das áreas da comunicação e/ou de padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses e atividades.

d) o início dos sintomas pode se manifestar até os cinco anos de idade.

(Apêndice acrescentado pelo Decreto Nº 7817 DE 27/02/2013):

APÊNDICE XL  (Art. 6º, XIV, 1.2, “e”, do Anexo IX)

(Redação do apêndice dada pelo Decreto Nº 8064 DE 26/12/2013):

APÊNDICE XLI - IDENTIFICAÇÃO DOS CONDUTORES AUTORIZADOS (Anexo IX, art. 7º, XIV, 'e' 2)

.

(Redação do apêndice dada pelo Decreto Nº 10366 DE 19/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

APÊNDICE XLII (ANEXO IX, ART. 7º, XIV, ‘H’)

Em ______________

NOME DO(A) REQUERENTE   CPF Nº
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC. NÚMERO ANDAR, SALA, ETC.
BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO UF CEP TELEFONE
        E-MAIL

TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELO(A) INTERESSADO(A) ACIMA IDENTIFICADO(A) E DOCUMENTOS ANEXOS:

1. RECONHEÇO O DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS, INSTITUÍDA PELO CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO
DE 2012, E PELO ART. 7º, XIV, DO ANEXO IX DO DECRETO N º 4.852, DE 1997;

2. AUTORIZO A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO NAS CONDIÇÕES AQUI APRESENTADAS, DESDE QUE O VALOR DO VEÍCULO NÃO SEJA SUPERIOR A R$ 120.000,00 (CENTO E VINTE MIL REAIS).

3. CASO O PREÇO DE VENDA AO CONSUMIDOR SUGERIDO PELO FABRICANTE SEJA SUPERIOR A R$ 70.000,00 (SETENTA MIL REAIS), DESDE QUE ESSE PREÇO NÃO ULTRAPASSE R$ 120.000,00 (CENTO E VINTE MIL REAIS), INCLUÍDOS OS TRIBUTOS INCIDENTES, DEVE SER APLICADA A ISENÇÃO PARCIAL DO ICMS, LIMITADA À PARCELA DA OPERAÇÃO NO VALOR DE R$ 70.000,00 (SETENTA MIL REAIS), VEDADO O FRACIONAMENTO DA NOTA FISCAL, CONFORME O ART. 7º, INCISO XIV, ALÍNEA ‘O’, DO ANEXO IX DO DECRETO Nº 4.852, DE 1997.

  ASSINATURA/CARIMBO/DATA/MATRÍCULA
DA AUTORIDADE COMPETENTE
 

OBS: A OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA ALÍNEA ‘K’ DO INCISO XIV DO ART. 7º DO ANEXO IX DO RCTE ACARRETARÁ O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DISPENSADO, ACRESCIDO DE JUROS DE MORA E COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS
PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, SEM PREJUÍZO ÀS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS.

IDENTIFICAÇÃO DO FISCO
AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, SÍNDROME DE DOWN OU AUTISTA – Art. 7º, inciso XIV do Anexo IX do RCTE

.

(Apêndice acrescentado pelo Decreto Nº 8460 DE 25/09/2015):

APÊNDICE XLIII - DECLARAÇÃO DE NÃO AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOS ÚLTIMOS 2 (DOIS) ANOS (Anexo IX, art. 8º, LVIII, "a", item 2)

DECLARAÇÃO DE NÃO AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOS ÚLTIMOS 2 (DOIS) ANOS

______________________, (nome do requerente) inscrito(a) no CPF sob o nº _______________________, endereço eletrônico _________________________________, domiciliado(a) ___________________________________, DECLARA, sob as penas da lei, que não adquiriu veículo automotor, nos últimos 2 (dois) anos, contemplado com a redução de base de cálculo do ICMS - prevista no inciso LVIII do art. 8º do Anexo IX do Decreto nº 4.852/1997 - Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.

O(A) declarante responsabiliza-se pela exatidão e veracidade das informações prestadas.

_________________________

(LOCAL/DATA)

______________________________

ASSINATURA DO(A) REQUERENTE (CONFORME CARTEIRA DE IDENTIDADE)

(Apêndice acrescentado pelo Decreto Nº 8460 DE 25/09/2015):

APÊNDICE XLIV - AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS - OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR OU ANALISTA JUDICIÁRIO

  AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS - OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR OU ANALISTA JUDICIÁRIO

(Apêndice acrescentado pelo Decreto Nº 8703 DE 26/07/2016):

APÊNDICE XLV - ENTIDADES FILANTRÓPICAS (Art. 7º, LXVII, "c", do Anexo IX)

INSTITUIÇÃO CNPJ ENDEREÇO
Fundação de Assistência Social de Anápolis 01.038.751/0001-60 Av. Visconde de Taunay, nº 134., Jundiaí, Anápolis.
Organização das Voluntárias de Goiás - OVG 02.106.664/0001-65 Av. T-14, nº 149, Setor Bueno, Goiânia.
Santa Casa de Misericórdia de Goiânia 01.619.790-0001-50 Rua Campinas, nº 1.135, Americano do Brasil, Goiânia.
Associação Goiana de Integralização e Reabilitação - AGIR 05.029.600/0002-87 Av. Vereador José Monteiro, qd 4, lt 1, nº 1.655.
Vila São José Bento Cottolengo 00.420.371-0001-22 Av. Manoel Monteiro, nº 163, Santuário, Trindade.

(Apêndice acrescentado pelo Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019):

APÊNDICE XLVI

(Anexo IX, art. 7º, LXIX)

MERCADORIAS, MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS

A - LÂMPADAS, REATORES E “STARTER”

ITEM

 NCM

DESCRIÇÃO

1

8539

Lâmpadas elétricas

2

8540

Lâmpadas eletrônicas

3

8504.10.00

Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas

4

8536.5

“Starter”

5

8543.70.99

Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)

     

B - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

ITEM

NCM

DESCRIÇÃO

1

25.22

Cal

2

25.15

Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.

3

25.16

Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.

4

25.17

Calhaus, cascalho, pedras britadas, do tipo normalmente utilizado em concreto (betão*) ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente; macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo que contenham matérias incluídas na primeira parte do texto desta posição; tarmacadame; grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 25.15 ou 25.16, mesmo tratados termicamente.

5

2523

Cimento

6

3816.00.1

Argamassas

3824.50.00

7

3214.90.00

Outras argamassas

8

3910

Silicones em formas primárias, para uso na construção

9

3916

Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção

10

3917

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico, para uso na construção

11

3918

Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

12

3919

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plástico, mesmo em rolos, para uso na construção

13

3919

Veda-rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins

3920

3921

14

3921

Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

15

3921

Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

16

3921

Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos itens 10.0 e 11.0

17

3922

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plástico

18

3924

Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção

19

3925.10.00

Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

20

3925.9

Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

21

3925.10.00

Artefatos para apetrechamento de construções, de plástico, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos itens 15.0 e 16.0

3925.9

22

3925.20.00

Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras

23

3925.30.00

Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes

24

3926.9

Outras obras de plástico, para uso na construção

25

4814

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais

26

6810.19.00

Telhas de concreto

27

6811

Telha, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose

28

6811

Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no item 23.0

29

6901.00.00

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes

30

6902

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes

31

6904

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica

32

6905

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção

33

6906.00.00

Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica

34

6907

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

6908

35

6907

Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte.

6908

36

6910

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

37

6912.00.00

Artefatos de higiene/toucador de cerâmica

38

7003

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

39

7004

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

40

7005

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

41

7007.19.00

Vidros temperados

42

7007.29.00

Vidros laminados

43

7008

Vidros isolantes de paredes múltiplas, vidros plumbíferos

44

7016

Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes

45

7214.20.00

Barras próprias para construções, exceto vergalhões

46

7308.90.10

Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões

47

7214.20.00

Vergalhões

48

7213

Outros vergalhões

7308.90.10

49

7217.10.90

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

7312

50

7217.2

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

51

7307

Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

52

7308.30.00

Portas e janelas, seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço

53

7308.40.00

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço

7308.9

54

7308.40.00

Treliças de aço

55

7308.90.90

Telhas metálicas

56

7310

Caixas diversas (como de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro, ferro fundido ou aço, próprias para a construção

57

7313.00.00

Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

58

7314

Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

59

7315.11.00

Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço

60

7315.12.90

Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço

61

7315.82.00

Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço

62

7317

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

63

7318

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

64

7323

Palha de ferro ou aço, esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00

65

7324

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção

66

7325

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção

67

7326

Abraçadeiras

68

7407

Barras de cobre

69

7411.10.10

Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção

70

7412

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção

71

7415

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre

72

7418.20.00

Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção

73

7607.19.90

Manta de subcobertura aluminizada

74

7608

Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção

75

7609.00.00

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção

76

7610

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

77

7616

Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas

78

8302.41.00

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores.

79

8301

Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns, chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo

80

8302.10.00

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo

81

8307

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção

82

8311

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos, exterior ou interiormente, de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

83

8481

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

     

C - MATERIAIS ELÉTRICOS

ITEM

NCM

DESCRIÇÃO

1

8504

Transformadores, bobinas de reatância e de autoindução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo

2

8516

Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00

3

8535

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo

4

8536

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo

5

8538

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536

6

7413.00.00

Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo

7

8544

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétrico, exceto os de uso automotivo

7605

7614

8

8546

Isoladores de qualquer matéria, para uso elétrico

9

8547

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

     

D -TINTAS E VERNIZES

ITEM

NCM

DESCRIÇÃO

1

3208

Tintas, vernizes

3209

3210

2

2821

Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19

3204.17.00

3206

     

E - PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

ITEM

NCM

DESCRIÇÃO

1

8418.69.31

Bebedouros refrigerados para água

2

9032.89.11

Reguladores de voltagem eletrônicos

3

8414.5

Ventiladores, exceto os de uso agrícola

4

8414.60.00

Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm

5

8414.90.20

Partes de ventiladores ou coifas aspirantes

6

8415.1

Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e os aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente

8415.8

7

8415.10.11

Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna

8

8415.10.19

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

9

8415.10.90

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora

10

8415.90.10

Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

11

8415.90.20

Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

12

8421.21.00

Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água

13

8424.30.10

Lavadora de alta pressão e suas partes

14

8467.21.00

Furadeiras elétricas

15

8479.60.00

Climatizadores de ar

16

8415.90.90

Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e os aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente

17

8423.10.00

Balanças de uso doméstico

18

8540

Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão)

19

8517

Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio, tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53

20

8517

Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs"

21

8529

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528, exceto as de uso automotivo

22

8531

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00.

23

8531.1

Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo

24

8531.80.00

Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo

25

8541.40.11

Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"

8541.40.21

8541.40.22

26

8543.70.92

Eletrificadores de cercas eletrônicos

27

9030.3

Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo

28

9030.89

Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção

29

9107

Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono

30

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições

     

F - MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS

ITEM

NCM

DESCRIÇÃO

1

8402

Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas de água superaquecida

2

8404

Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03 (por exemplo, economizadores, superaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperação de gás); condensadores para máquinas a vapor

3

8419.20.00

Esterilizador

8419.89.1

4

8419.31.10

Autoclaves

5

8419.39.00

Gabinete de Secagem

6

8419.89.99

Lavadora termodesinfectora

7

8419.89.99

Lavadora de endoscópio

8

8419.89.99

Reprocessador ultrassônico

9

84.20.10

Calandra (Passadoria)

10

8421.19.10

Macro centrifuga

11

8421.19.10

Centrifuga refrigerada

12

8421.29.20

Aparelho de osmose reversa

13

8445.30.30

Dobradeira de lençóis

14

85.01

Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos

15

9018.11.00

Eletrocardiógrafo

16

9018.12

Aparelho de ultrassonografia

17

9018.13.00

Aparelho de ressonância magnética

18

9018.14.10

Pet Ct.

19

9018.14.20

Aparelho de gama - câmara

20

9018.19.10

Aparelho de endoscópio (Colonoscopia/Broncoscopia)

21

9018,20.10

Utrasson ultra - operatório

22

9018.90.2

Bisturis

23

9022.12.00

Tomografia computadorizada

24

9022.14.19

Aparelho de raio X

9022.14.90

25

9022.14.11

Aparelho mamógrafo

26

9022.14.19

Aparelho de hemodinâmica

27

9022.14.13

Aparelho densitometro (desitometria óssea)

28

9022.90.21

Acelerador Linear - Radioterapia

29

9402.90.10

Mesa cirúrgica

30

9402.90.20

Camas elétricas


(Apêndice acrescentado pelo Decreto Nº 9727 DE 15/10/2020):

APÊNDICE XLVII (Anexo IX, art. 7º, LXXII) LISTA DE BENS A SEREM DOADOS

1. Máscara de proteção respiratória de uso não profissional descartável (em conformidade com as normas da ABNT PR 1002:2020) ou máscara cirúrgica descartável (em conformidade com as normas da RDC 379) ou outra máscara de proteção respiratória de uso não profissional.

2. Álcool etílico em gel 70% INPM em conformidade com a Nota Técnica nº 3/2020/SEI/DIRE3/ANVISA e a RDC Nº 350/2020 em frascos de aproximadamente 200 ml.

3. Álcool etílico em gel 70% INPM em conformidade com a Nota Técnica nº 3/2020/SEI/DIRE3/ANVISA e a RDC Nº 350/2020 em frascos de aproximadamente 500 ml, bem como os produtos e materiais necessários à fabricação, ao envase e à embalagem do álcool.

4. Álcool extra neutro em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 2207.10.10.

5. Álcool hidratado em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 2207.10.10.

6. Álcool etílico hidratado desinfetante 70% INPM em frascos de no mínimo 400 ml, bem como os produtos e materiais necessários à fabricação, ao envase e à embalagem do álcool (incluindo álcool hidratado industrial, espessante etc).

7. Frasco álcool pet, em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 3923.30.00.

8. Frasco álcool líquido, em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 3923.30.00.

9. Tampa fliptop, em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 3923.50.00.

10. Tampa 500 ml, em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 3923.50.00.

11. Propilenoglicol, em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul 2905.32.00.

12. Protetores faciais (face shields ou viseiras plásticas), em conformidade com as normas da RDC 356/2020.

13. Gatilho para borrifador para álcool etílico hidratado desinfetante 70% INPM.

14. Caneta esferográfica de tinta de cor azul (para assinatura do caderno de votação).

15. Fita adesiva para marcação de distanciamento social.

16. Posters impressos em tinta colorida em tamanho A3 com recomendações sanitárias.

17. Posters impressos em tinta colorida em tamanho mínimo de 54 cm x 74 cm com recomendações sanitárias.

(Apêndice acrescentado pelo Decreto Nº 9975 DE 28/10/2021):

APÊNDICE XLVIII (Anexo IX, art. 7º, LXXV) MERCADORIAS, MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS

ITEM NCM DESCRIÇÃO
1 2939.79.90
3003.49.90
3004.49.90
Atropina
2 2933.49.90
3003.90.79
3004.90.69
Atracúrio
3 2933.49.90
3003.90.79
3004.90.69
Cisatracúrio
4 2933.29.99
3003.90.79
3004.90.69
Dexmedetomidina
5 2922.39.90
3003.90.49
3004.90.39
Dextrocetamina
6 2933.91.22
3003.90.74
3004.90.64
Diazepam
7 2937.90.90
3003.39.99
3004.39.99
Epinefrina
8 2933.29.99
3003.90.79
3004.90.69
Etomidato
9 2933.33.63
3003.90.79
3004.90.69
Fentanila
10 2933.39.15
3003.90.79
3004.90.69
Haloperidol
11 2924.29.14
3003.90.53
3004.90.43
Lidocaína
12 2933.91.53
3003.90.79
3004.90.69
Midazolam
13 2939.11.61
3003.49.90
3004.49.90
Morfina
14 2937.90.90
3003.39.99
3004.39.99
Norepinefrina
15 2934.99.19
3003.90.89
3004.90.79
Rocurônio
16 2923.90.20
3003.90.99
3004.90.99
Cloreto de Suxametônio (Succinilcolina)
17 2933.39.49
3003.90.79
3004.90.69
Remifentanila
18 2933.33.11
3003.90.79
3004.90.69
Alfentanila
19 2934.91.70
3003.90.89
3004.90.79
Sufentanila
20 2933.39.49
3003.90.79
3004.90.69
Pancurônio

(Acrescentado pelo Decreto Nº 10160 DE 26/10/2022):

Apêndice XLIX (Anexo IX, art. 7°, XIV, ‘e’, 1.2-A)

Laudo de Avaliação Síndrome de Down

LAUDO DE AVALIAÇÃO

SÍNDROME DE DOWN

Serviço Médico/Unidade de Saúde: _____________________________________

Data:___/___/___

IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES

Nome:

Data de Nascimento: / /

Sexo: Masculino Feminino

Identidade n°

Órgão Emissor:

UF:

Mãe:

Pai:

Responsável (Representante legal):

Endereço:

Bairro:

Cidade

CEP:

UF:

Fone:

Email:

Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício, que o requerente retro qualificado possui a deficiência abaixo assinalada:

Síndrome de Down - Q.90 (CID-10) - atendido cumulativamente os critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 38/12.

Descrição Detalhada da Deficiência

Assinatura

Carimbo e registro do CRM

Nome: ________________________________________

Endereço: _____________________________________

UNIDADE EMISSORA DO LAUDO

Identificação:

CNPJ:

Nome e CPF do responsável:

Assinatura do responsável


(Acrescentado pelo Decreto Nº 10201 DE 19/01/2023):

APÊNDICE L (Anexo IX, art. 6º, CXXXII, e art. 11, LX e LX-A)

MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E COMPONENTES DESTINADOS À AFERIÇÃO OU À PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA POR MEIO DE FONTES RENOVÁVEIS

ITEM NCM DESCRIÇÃO
1 8402 Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; e caldeiras denominadas "de água superaquecida".
2 8404 Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02. ou 84.03 (por exemplo, economizadores, superaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperação de gás); e condensado- res para máquinas a vapor.
3 8406 Turbinas a vapor.
4 8413 Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; e elevadores de líquidos.
5 8414 Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes; e cabinas (câmaras) de segurança biológica estanques aos gases, mesmo filtrantes.
6 8419.50 Trocadores (permutadores) de calor.
7 8419.90.3 Partes de trocadores de calor, de placas.
8 8419.90.90 Outras partes de aparelhos da posição 8419.
9 8420 Calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, bem como seus cilindros.
10 8421 Centrifugadores, inclusive os secadores centrífugos; e aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases.
11 8428 Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores e teleféricos).
12 8482 Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas.
13 8483 Árvores (veios) de transmissão (inclusive as árvores de cames e virabrequins (cambotas)) e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, inclusive os conversores de torque (binários); volantes e polias, inclusive as polias para cadernais; e embreagens e dispositivos de acoplamento, inclusive as juntas de articulação.
14 8484 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; e juntas de vedação mecânicas.
15 8501 Motores e geradores elétricos, exceto os grupos eletrogêneos.
16 8504 Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de autoindução.
17 8505 Eletroímãs; ímãs permanentes e artigos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios (travões), eletromagnéticos; e cabeças de elevação eletromagnéticas.
18 8507 Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular.
19 8511 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento e motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores-disjuntores utilizados com esses motores.
(Redação dada pelo Decreto Nº 10457 DE 25/04/2024):
20

8532.10.00

Condensadores fixos concebidos para linhas elétricas de 50/60 Hz e capazes de absorver potência reativa igual ou superior a 0,5 kvar (condensadores de potência).

21 8535 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, supressores de picos de tensão [eliminadores de onda], tomadas de corrente e outros conectores, também caixas de junção), para uma tensão superior a 1.000 V.
22 8536 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, supressores de picos de tensão [eliminadores de onda], plugues [fichas] e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000 V; e conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas.
23 8537 Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, inclusive os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17.
24 8538 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37.
25 8541 Dispositivos semicondutores (por exemplo, diodos, transistores, transdutores à base de semicondutores); dispositivos fotossensíveis semicondutores, inclusive as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz (LED), mesmo montados com outros diodos emissores de luz (LED); e cristais piezelétricos montados.
26 8542 Circuitos integrados eletrônicos.
27 9026 Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de vazão (caudal), indicadores de nível, manômetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e os aparelhos das posições 90.14, 90.15, 90.28 ou 90.32.
28 9028 Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, inclusive os aparelhos para a sua aferição.
29 9029 Outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15; e estroboscópios.
30 9031 Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle não especificados nem compreendidos noutras posições do presente capítulo; e projetores de perfis.
31 9032 Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle automáticos.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 10457 DE 25/04/2024):

32

3917

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 10457 DE 25/04/2024):

33

3926

Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14 (esteira porta cabos).

(Acrescentado pelo Decreto Nº 10457 DE 25/04/2024):

34

7308

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, bem como seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 10457 DE 25/04/2024):

35

7616

Outras obras de alumínio.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 10457 DE 25/04/2024):

36

8405

Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, mesmo com depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, mesmo com depuradores.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 10457 DE 25/04/2024):

37

8544

Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 10457 DE 25/04/2024):

38

8547

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 10457 DE 25/04/2024):

39

9030

Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 10457 DE 25/04/2024):

40

9406.90.20

Construções pré-fabricadas com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas principalmente dessas matérias.


(Acrescentado pelo Decreto Nº 10256 DE 17/04/2023):

APÊNDICE LI (Anexo IX, art. 6º, CLX)

RADIOFÁRMACOS, RADIOISÓTOPOS E FÁRMACOS

ITEM

RADIOFÁRMACOS, RADIOISÓTOPOS E FÁRMACOS

NCM/SH

(Redação dada pelo Decreto Nº 10375 DE 27/12/2023):
1 Agentes Radioativos Marcados com Flúor-18 (18F): FDG, F-PSMA, F18, NaF 2844.43.90

2

Agentes Radioativos Marcados com Gálio-68 (68Ga): Ga-PSMA, Ga-DOTA

2844.40.90

3

Agentes Radioativos Marcados com Lutécio-177 (177Lu): Lu-PSMA, Lu-DOTA

2844.40.90

4

Agentes Radioativos Marcados com Iodo-131 (131l)

2844.40.30

5

Gerador de Tecnécio-99m (99m-Tc)

2844.40.10

6

Rádio-223 (223Ra)

2844.40.90

7

Actínio-225 (225Ac): Ac-PSMA

2844.40.90


(Acrescentado pelo Decreto Nº 10453 DE 23/04/2024):

APÊNDICE LII BENS DESTINADOS À OPERADORA DE TELECOMUNICAÇÃO (Anexo IX, art. 8º, LXII)

ITEM NCM DESCRIÇÃO
1 8517.79.00 GABINETE COM PLACA CONTROLADORA E EXAUSTOR
2 8517.79.00 SUBRACK FOR A5516-04 OLT DC, 2U HEIGHT - GABINETE A5516-04 OL DC
3 8517.79.00 AN5516-06 OLT SUBRACK WITH BACKBOARD, FANS UNITS, 6U HEIGH - GABINETE COM PLACA CONTROLADORA E EXAUSTOR
4 8517.79.00 GPJ24-S5-BR-48/144/OPTICAL VERTICAL CLOUSURE - CAIXA PARA DERIVAÇÃO DE FIBRA ÓPTICA
5 8517.79.00 GPX19-SC-96-TM-A,96 - CORE ODF SUB-RACK - DISTRIBUIDOR INTERNO ÓPTICO COMPACTO PARA 96 FIBRAS
6 8517.79.00 GPX19-SC-48-TM-A,48 - CORE ODF SUB-RACK - DISTRIBUIDOR INTERNO ÓPTICO COMPACTO PARA 48 FIBRAS
7 8517.79.00 GPX19-SC-24-TM-A,24 - CORE ODF SUB-RACK - DISTRIBUIDOR INTERNO ÓPTICO COMPACTO PARA 24 FIBRAS
8 8517.79.00 GPX19-SC-36-TM-A,36 - CORE ODF SUB-RACK - DISTRIBUIDOR INTERNO ÓPTICO COMPACTO PARA 36 FIBRAS
9 8517.79.00 GPX19-SC-144-TM-A,144 - CORE ODF SUB-RACK - DISTRIBUIDOR INTERNO ÓPTICO COMPACTO PARA 144 FIBRAS
10 8517.79.00 GPX19-SC-12-TM-A,12 - CORE ODF SUB-RACK - DISTRIBUIDOR INTERNO ÓPTICO COMPACTO PARA 12 FIBRAS
11 8517.79.00 FDP - CTO BOX WITH POLE MOUNTING ACCESSORIES - CAIXA DE TERMINAÇÃO ÓPTICA MONTADA E SEUS ACESSÓRIOS
12 8517.79.00 GABINETES, BASTIDORES E ARMAÇÕES
13 8517.79.00 MÓDULO DE CONTROLE E GERENCIAMENTO PARA OLT (OPTICAL LINE TERMINAL) EM REDES GPON (GIGABIT PASSIVE OPTICAL NETWORK)
14 8517.79.00 PLACA MONTADA, PARA COMUNICAÇÃO, PROCESSAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE SINAL ÓPTICO PARA OLT (OPTICAL LINE TERMINAL) EM REDES GPON (GIGABIT PASSIVE OPTICAL NETWORK) - GPON CARD (16 PORT) (GCOB)
15 8517.79.00 PLACA MONTADA, PARA COMUNICAÇÃO, PROCESSAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE SINAL ÓPTICO PARA OLT (OPTICAL LINE TERMINAL) EM REDES GPON (GIGABIT PASSIVE OPTICAL NETWORK) - GPON CARD (8 PORT) (GC8B)
16 8517.79.00 CORE SWITCH AND UPLINK CARD HSUB - PLACA MONTADA PARA GERÊNCIA HSUB
17 8517.79.00 DC POWER CARD PWRA - PLACA MONTADA DC PWRA
18 8517.79.00 DC POWER SUPPLY CARD - PLACA DE ALIMENTAÇÃO DC
19 8517.79.00 PLACA MONTADA, DE COMUNICAÇÃO, RECEPÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE SINAL ÓPTICO PARA OLT (OPTICAL LINE TERMINAL) - UP LINK CARD (HU1A)
20 8517.79.00 CIRCUITOS IMPRESSOS COM COMPONENTES ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS, MONTADOS
21 8517.79.00 DISTRIBUIDOR E BALANCEADOR DE ENERGIA - 48V
22 8517.62.15 MULTIPLEXER 5000U SERIES, WITH ITS PARTS AND PIECES - MULTIPLEXADOR SÉRIE 5000U, COM SUAS PARTES E PEÇAS
23 8517.62.15 MULTIPLEXADORES POR DIVISÃO DE FREQUÊNCIA
24 8517.79.00 100G CFP2 LR TRANSCEIVER, 1310NM - MÓDULO ÓPTICO CFP2 LR 100G, 1310NM
25 8517.79.00 SFP BIDI 1G 40KM LC CONNECTOR TX 1310NM, RX 1550NM - MÓDULO ÓPTICO BIDIRECIONAL 1G 40KM, CONECTOR LC, TX 1310NM, RX 1550NM
26 8517.79.00 SFP BIDI 1G 40KM, LC CONNECTOR TX 1310NM, RX 1550NM - MÓDULO ÓPTICO BIDIRECIONAL 1G 40KM, CONECTOR LC, TX 1550NM, RX 1310NM
27 8517.79.00 SFP BIDI 1G 40KM, LC CONNECTOR TX 1310NM, RX 1550NM - MÓDULO ÓPTICO BIDIRECIONAL 1G 20KM, CONECTOR LC, TX 1310NM, RX 1550NM
28 8517.79.00 SFP BIDI 1G 40KM, LC CONNECTOR TX 1310NM, RX 1550NM - MÓDULO ÓPTICO BIDIRECIONAL 1G 20KM, CONECTOR LC, TX 1550NM, RX 1310NM
29 8517.79.00 SFP+ 10GB BIDI 80KM TX 1490NM, RX 1550NM - MÓDULO ÓPTICO BIDIRECIONAL 10G 80KM, TX 1490NM, RX 1550NM
30 8517.79.00 SFP+ 10GB BIDI 80KM TX 1490NM, RX 1550NM - MÓDULO ÓPTICO BIDIRECIONAL 10G 80KM, TX 1550NM, RX 1490NM
31 8517.79.00 SFP+ 10GB 100KM 1550NM - MÓDULO ÓPTICO 10GB 100KM 1550NM
32 8517.79.00 SFP+ 10GB 100KM 1550NM - MÓDULO ÓPTICO 10GB 80KM 1550NM
33 8517.79.00 XFP 10GB 40KM 1310NM - MÓDULO ÓPTICO XFP 10GB 1310 NM
34 8517.79.00 SFP 1GB 10KM 1310NM - MÓDULO ÓPTICO 1GB 10KM 1310NM
35 8517.79.00 XFP 10GB 10KM 1310NM - MÓDULO ÓPTICO XFP 10GB 1310 NM
36 8517.79.00 QSFP+ 40G 1310NM 10KM LC DOM TRANSCEIVER - QSFP MÓDULO ÓPTICO 1310NM 10KM, LC DOM
37 8517.79.00 MÓDULO SFP+ DWDM 80KM DUPLEX TX CH52/RX CH22 - MÓDULO ÓPTICO SFP+ DWDM 80KM, DUPLEX TX CH52/RX CH22
38 8517.79.00 MÓDULO SFP+ DWDM 80KM DUPLEX TX CH52/RX CH22 - MÓDULO ÓPTICO SFP+ DWDM 80KM, DUPLEX TX CH51/RX CH21
39 8517.79.00 MÓDULO QSFP 100G-AOC15M - MÓDULO CONECTORIZADO 15 METROS
40 8517.79.00 MÓDULO SFP+ 10G 1550 - 100KM - MÓDULO ÓPTICO SFP+ 10G 1550NM 100KM
41 8536.70.00 SC/APC FAST CONNECTOR - CONECTOR DE FIBRA DE ÓPTICA DE MONTAGEM MANUAL
42 8536.70.00 SC/UPC FAST CONNECTOR - CONECTOR DE FIBRA DE ÓPTICA DE MONTAGEM MANUAL
43 8536.70.00 SC/APC ADAPTER - ADAPTADOR ÓPTICO SC/APC
44 8536.70.00 CONECTORES PARA FIBRAS ÓTICAS, FEIXES OU CABOS DE FIBRAS ÓTICAS
45 8544.70.10 CABO DE ACESSO DE FIBRA ÓTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELÉTRICO (2KM)
46 8544.70.10 ADSS 200 12F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA ÓPTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELÉTRICO
47 8544.70.10 ADSS 300 12F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA ÓPTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELÉTRICO
48 8544.70.10 ADSS 400 12F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA ÓPTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELÉTRICO
49 8544.70.10 ADSS 600 12F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA ÓPTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELÉTRICO
50 8544.70.10 ADSS 200 24F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA ÓPTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELÉTRICO
51 8544.70.10 ADSS 300 24F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA ÓPTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELÉTRICO
52 8544.70.10 ADSS 400 24F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA ÓPTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELÉTRICO
53 8544.70.10 ADSS 200 36F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA ÓPTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELÉTRICO
54 8544.70.10 ADSS 300 36F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA ÓPTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELÉTRICO
55 8544.70.10 ADSS 400 36F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA ÓPTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELÉTRICO
56 8544.70.10 ADSS 600 36F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA ÓPTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELÉTRICO
57 8544.70.10 ADSS 80 96F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA ÓPTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELÉTRICO
58 8544.70.10 ADSS 80 48F0 CFOA-SM-AS80-S-48 FIBRAS RC - CABO DE ACESSO DE FIBRA ÓPTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELÉTRICO
59 8544.70.10 ADSS 80 144F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA ÓPTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELÉTRICO
60 8544.70.10 PLC SPLITTER 1*8 BLOCK TYPE 900UM, INPUT NO CONNECTOR, 1M; OUTPUT SC/APC, 0.6M, G657A - SPLITTER ÓPTICO PLC 1X8 COM CONNECTOR SC/APC NA SAÍDA
61 8544.70.10 PLC SPLITTER 1:4 - INPUT 1M WITHOUT CONNECTOR/OUTPUT 1M WITHOUT CONNECTOR - SPLITTER ÓPTICO PLC 1X4 SEM CONECTOR
62 8544.70.10 COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELÉTRICO
63 8517.62.55 MODEM RECEPTOR DE FIBRA ÓPTICA MODEM RECEPTOR DE FIBRA ÓPTICA (UN) - AN5506-04F (4FE+2POTS+WIFI)
64 8517.62.55 MODEM RECEPTOR DE FIBRA ÓPTICA (UN) - ANN5506-02-B (1GE+1F)
65 8517.62.55 MODEM RECEPTOR DE FIBRA ÓPTICA (UN) - ONU AN5506-04FA 4GE+2FE+ AC WIFI
66 8517.62.55 MODEM RECEPTOR DE FIBRA ÓPTICA - AN5506-04-BG (4FE +2POTS)
67 85.17.62.55 MO DULADO RES/DEMO DULADO RES/MODEMS
68 8528.71.19 RECEPTOR DE IMAGENS VIA PROTOCOLO IP - DECODIFICADOR DE IMAGENS NO PADRÃO MPEG-4 MUNIDO DE CONEXÕES HDMI, VÍDEO COMPOSTO TIPO RCA E PORTA LAN. ACOMPANHA CONTROLE REMOTO, CABO TIPO HDMI, CABO DE ÁUDIO E VÍDEO, CABO DE REDE E FONTE DE ALIMENTAÇÃO DE 12V/1A DE 12W.
69 7308.20.00 TORRES DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO.
70 7616.99.00 OUTRAS OBRAS DE ALUMÍNIO (ALÇAS E LAÇOS PRÉ-FORMADOS PARA CABOS ÓPTICOS).
71 7326.19.00 OUTRAS OBRAS DE FERRO OU AÇO, SIMPLESMENTE FORJADAS OU ESTAMPADAS (SUPORTE TIPO 2/SUPORTE REFORÇADO PARA ABRAÇADEIRA BAP-03).
72 7326.90.90 OUTRAS OBRAS DE FERRO OU AÇO (OLHAL RETO/ABRAÇADEIRA BAP-03/ALÇAS PRÉ-FORMADAS PARA CORDOALHA DIELÉTRICA).
73 8471.50.10 UNIDADES DE PROCESSAMENTO, PODENDO CONTER, NO MESMO CORPO, UM OU DOIS DOS SEGUINTES TIPOS DE UNIDADES: UNIDADE DE MEMÓRIA, UNIDADE DE ENTRADA E UNIDADE DE SAÍDA DE PEQUENA CAPACIDADE, BASEADAS EM MICROPROCESSADORES, COM CAPACIDADE DE INSTALAÇÃO, DENTRO DO MESMO GABINETE, DE UNIDADES DE MEMÓRIA DA SUBPOSIÇÃO 8471.70, PODENDO CONTER MÚLTIPLOS CONECTORES DE EXPANSÃO (SLOTS) (SERVIDORES/DC CORE PART/OSS-HW).
74 8479.89.99 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS (MÁQUINAS DE FUSÃO DE FIBRAS ÓPTICAS E MEDIDORES DE SINAIS ÓPTICOS [POWER METER]).
75 8502.11.10 GRUPOS ELETROGÊNEOS DE MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (MOTORES A DIESEL OU SEMIDIESEL): DE POTÊNCIA NÃO SUPERIOR A 75 KVA/DE CORRENTE ALTERNADA (GERADORES A DIESEL).
76 8502.12.10 GRUPOS ELETROGÊNEOS DE MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (MOTORES A DIESEL OU SEMIDIESEL): DE POTÊNCIA SUPERIOR A 75 KVA, MAS NÃO SUPERIOR A 375 KVA/DE CORRENTE ALTERNADA (GERADORES A DIESEL).
77 8502.13.11 GRUPOS ELETROGÊNEOS DE MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (MOTORES A DIESEL OU SEMIDIESEL): DE POTÊNCIA SUPERIOR A 375 KVA E INFERIOR OU IGUAL A 430 KVA (GERADORES A DIESEL).
78 8502.13.19 GRUPOS ELETROGÊNEOS DE MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (MOTORES A DIESEL OU SEMIDIESEL): DE POTÊNCIA SUPERIOR A 375 KVA/OUTROS (GERADORES A DIESEL).
79 8504.40.29 OUTROS CONVERSORES ESTÁTICOS, RETFICADORES, EXCETO CARREGADORES DE ACUMULADORES (SISTEMA RETIFICADOR DE ENERGIA/MÓDULOS RETIFICADORES/FONTES RETIFICADORAS).
80 8504.40.40 CONVERSORES ESTÁTICOS/EQUIPAMENTO DE ALIMENTAÇÃO ININTERRUPTA DE ENERGIA (FONTES CONVERSORAS/UPS/NOBREAK).
81 8504.40.90 OUTROS CONVERSORES ESTÁTICOS (INVERSORES).
82 8507.10.10 ACUMULADORES ELÉTRICOS E SEUS SEPARADORES, MESMO DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR DE CHUMBO, DO TIPO UTILIZADO PARA O ARRANQUE DOS MOTORES DE PISTÃO DE CAPACIDADE INFERIOR OU IGUAL A 20AH E TENSÃO INFERIOR OU IGUAL A 12V (BATERIAS DE CHUMBO).
83 8507.10.90 OUTROS ACUMULADORES ELÉTRICOS E SEUS SEPARADORES, MESMO DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR DE CHUMBO, DO TIPO UTILIZADO PARA O ARRANQUE DOS MOTORES DE PISTÃO (BATERIAS DE CHUMBO).
84 8507.20.10 OUTROS ACUMULADORES DE CHUMBO DE PESO INFERIOR OU IGUAL A 1.000 KG (BATERIAS DE CHUMBO).
85 8507.60.00 ACUMULADORES ELÉTRICOS E SEUS SEPARADORES, MESMO DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR/DE ÍON DE LÍTIO (BATERIAS DE ÍONS DE LÍTIO).
86 8515.80.90 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR (MESMO DE CORTE) ELÉTRICOS (INCLUSIVE OS A GÁS AQUECIDO ELETRICAMENTE), A LASER OU OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FÓTONS, A ULTRASSOM, A FEIXES DE ELÉTRONS, A IMPULSOS MAGNÉTICOS OU A JATO DE PLASMA; MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS PARA PROJEÇÃO A QUENTE DE METAIS OU DE CERMETS (MÁQUINA DE FUSÃO PARA EMENDA DE FIBRAS ÓPTICAS).
87 8517.61.30 OUTROS APARELHOS PARA EMISSÃO, TRANSMISSÃO OU RECEPÇÃO DE VOZ, IMAGENS OU OUTROS DADOS, INCLUSIVE OS APARELHOS PARA COMUNICAÇÃO EM REDES POR FIO OU REDES SEM FIO (TAL COMO UMA REDE LOCAL (LAN) OU UMA REDE DE ÁREA ESTENDIDA (ALARGADA) [WAN])/ESTAÇÕES-BASE DE TELEFONIA CELULAR (ANTENAS SETORIAIS PARA FREQUÊNCIA 2.3GHZ, 3.5GHZ E 4GHZ).
88 8517.62.15 MULTIPLEXADORES (EQUIPAMENTOS PARA MULTIPLEXAÇÃO DENSA POR COMPRIMENTO DE ONDA - DENSE WAVELENGTH DIVISION MULTIPLEXING [DWDM]).
89 8517.62.34 APARELHOS PARA COMUTAÇÃO DE PACOTES DE DADOS (SWITCHES).
90 8517.62.39 APARELHOS PARA RECEPÇÃO, CONVERSÃO, TRANSMISSÃO OU REGENERAÇÃO DE VOZ, IMAGENS OU OUTROS DADOS, INCLUSIVE OS APARELHOS DE COMUTAÇÃO E ROTEAMENTO/OUTROS APARELHOS PARA COMUTAÇÃO (OUTROS SWITCHES/DC DATACOM).
91 8517.62.41 ROTEADORES DIGITAIS, EM REDES MESMO COM FIO COM CAPACIDADE DE CONEXÃO SEM FIO (ROTEADORES WIRELESS).
92 8517.62.49 OUTROS ROTEADORES DIGITAIS, SUAS PARTES E SEUS ACESSÓRIOS, EM REDES MESMO COM FIO (ROTEADORES DIGITAIS/MÓDULOS ADAPTADORES/FONTES [MÓDULOS] DE ENERGIA/CHASSIS E PLACAS PARA ROTEADORES DIGITAIS).
93 8517.62.59 OUTROS APARELHOS PARA TRANSMISSÃO OU RECEPÇÃO DE VOZ, IMAGEM OU OUTROS DADOS EM REDE COM FIO (MODENS RECEPTORES DE FIBRA ÓPTICA (ONU)/OUTROS ROTEADORES DIGITAIS, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS/MÓDULOS ÓPTICOS GBIC SFP E XFP/MÓDULOS DE COMUNICAÇÃO/MÓDULOS COMPENSADORES DE DISPERSÃO/SPLITTERS DE FIBRA ÓPTICA 1:2, 1:4 E 1:8/CONVERSORES DE MÍDIA/AMPLIFICADORES ÓPTICOS/PLACAS ÓPTICAS/CHAVES ÓPTICAS/TRANSPONDERS).
94 8517.62.77 OUTROS APARELHOS EMISSORES COM RECEPTOR INCORPORADO, DIGITAIS, DE FREQUÊNCIA INFERIOR A 15 GHZ (MODEM/CONVERSOR/EMISSORES DE FREQUÊNCIA/RECEPTOR).
95 8536.70.00 CONECTORES PARA FIBRAS ÓPTICAS, FEIXES OU CABOS DE FIBRAS ÓPTICAS (ATENUADORES ÓPTICOS).
96 8536.90.40 CONECTORES PARA CIRCUITO IMPRESSO, DE TENSÃO NÃO SUPERIOR A 1.000 V; CONECTORES PARA FIBRAS ÓPTICAS, FEIXES OU CABOS DE FIBRAS ÓPTICAS.
97 8538.90.90 OUTRAS PARTES RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVAS OU PRINCIPALMENTE DESTINADAS AOS APARELHOS DAS POSIÇÕES 85.35, 85.36 OU 85.37 (MATERIAL DE INSTALAÇÃO DWDM).
98 8544.49.00 OUTROS TIPOS DE CABOS, CONDUTORES ELÉTRICOS PARA TENSÃO NÃO SUPERIOR A 80V (CABO DE REDE CAT5E).
99 8544.70.10 CABOS DE FIBRAS ÓPTICAS COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELÉTRICO (CABOS DE FIBRA ÓPTICA/CORDÕES ÓPTICOS/EXTENSÕES ÓPTICAS).
100 8544.70.90 OUTROS CABOS DE FIBRAS ÓPTICAS (EXTENSÕES E CORDÕES ÓPTICOS).
101 8547.20.90 OUTRAS PEÇAS ISOLANTES DE PLÁSTICO (SUPORTE UNIVERSAL PARA CABO ÓPTICO SC01/CONJUNTO SUSPENSÃO PRÉ-FORMADO/SUPORTE ROLDANA).
102 8547.90.00 OUTRAS PEÇAS ISOLANTES INTEIRAMENTE DE MATÉRIAS ISOLANTES, OU COM SIMPLES PEÇAS METÁLICAS DE MONTAGEM (SUPORTES ROSCADOS, POR EXEMPLO) INCORPORADAS NA MASSA, PARA MÁQUINAS, APARELHOS E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, EXCETO OS ISOLADORES DA POSIÇÃO 85.46; TUBOS ISOLADORES E SUAS PEÇAS DE LIGAÇÃO, DE METAIS COMUNS, ISOLADOS INTERIORMENTE (SUPORTE DIELÉTRICO).
103 9030.40.90 OUTROS INSTRUMENTOS E APARELHOS, ESPECIALMENTE CONCEBIDOS PARA TELECOMUNICAÇÕES (POR EXEMPLO, DIAFONÔMETROS, MEDIDORES DE GANHO, DISTORCIÔMETROS, PSOFÔMETROS/APARELHO PARA INSPEÇÃO FIBRA ÓPTICA [ESPECTÔMETRO]).
104 9031.80.99 OUTROS INSTRUMENTOS, APARELHOS E MÁQUINAS DE MEDIDA OU CONTROLE; PROJETORES DE PERFIS (REFLECTÔMETRO ÓPTICO NO DOMÍNIO DO TEMPO [OTDR])

(Acrescentado pelo Decreto Nº 10457 DE 25/04/2024):

APÊNDICE LIII PARTES E PEÇAS DE GRUPOS GERADORES DE ENERGIA ELÉTRICA

ITEM

NCM

DESCRIÇÃO

1

3916

Monofilamentos cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 1 mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície, mas não trabalhados de outro modo, de plástico.

2

3917

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico.

3

3919

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas autoadesivas de plástico, mesmo em rolos.

4

3920

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plástico não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias.

5

3921

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plástico.

6

3926

Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14.

7

4006

Outras formas (por exemplo, varetas, tubos, perfis) e artigos (por exemplo, discos, arruelas [anilhas]), de borracha não vulcanizada.

8

4008

Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis de borracha vulcanizada não endurecida.

9

4009

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões).

10

4010

Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada.

11

4016

Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida.

12

4017

Borracha endurecida (ebonite, por exemplo) sob qualquer forma, inclusive os desperdícios e os resíduos; obras de borracha endurecida.

13

4503

Obras de cortiça natural.

14

4504

Cortiça aglomerada (mesmo com aglutinantes) e suas obras.

15

5603

Falsos tecidos (tecidos não tecidos), mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados.

16

6812

Amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio; e obras dessas misturas ou de amianto (por exemplo, fios, tecidos, vestuário, chapéus e artigos de uso semelhante, calçado, juntas), mesmo armadas, exceto as das posições 68.11 ou 68.13.

17

6815

Obras de pedra ou de outras matérias minerais (inclusive as fibras de carbono, as obras dessas matérias e as de turfa), não especificadas nem compreendidas noutras posições.

18

7019

Fibras de vidro (incluindo a lã de vidro) e suas obras (por exemplo, fios, mechas ligeiramente torcidas [rovings], tecidos).

19

7208

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos.

20

7210

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos.

21

7216

Perfis de ferro ou aço não ligado.

22

7306

Outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, grampeados ou com as bordas simplesmente aproximadas), de ferro ou aço.

23

7307

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas [mangas*]), de ferro fundido, ferro ou aço.

24

7309

Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo.

25

7310

Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos) de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo.

26

7318

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) - inclusive as de pressão - e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço.

27

7320

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço.

28

7322

Radiadores para aquecimento central não elétricos e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; geradores e distribuidores de ar quente (inclusive os distribuidores que possam também funcionar como distribuidores de ar frio ou condicionado) não elétricos munidos de ventilador ou fole com motor e suas partes de ferro fundido, ferro ou aço.

29

7325

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço.

30

7326

Outras obras de ferro ou aço.

31

7407

Barras e perfis de cobre.

32

7412

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas [mangas*]) de cobre.

33

7415

Tachas, pregos, percevejos, escápulas (pregos para tacos) e artigos semelhantes de cobre ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; e parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) - inclusive as de pressão -, e artigos semelhantes de cobre.

34

7419

Outras obras de cobre.

35

7608

Tubos de alumínio.

36

7616

Outras obras de alumínio.

37

8407

Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (faísca) - motores de explosão.

38

8408

Motores de pistão, de ignição por compressão (motores a diesel ou semidiesel).

39

8409

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08.

40

8412

Outros motores e máquinas motrizes.

41

8413

Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos.

42

8414

Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes; e cabinas (câmaras) de segurança biológica estanques aos gases, mesmo filtrantes.

43

8419

Aparelhos, dispositivos ou equipamentos de laboratório, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para o tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; e aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação.

44

8421

Centrifugadores, inclusive os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases.

45

8471

Máquinas automáticas para o processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para o processamento desses dados não especificadas nem compreendidas noutras posições.

46

8479

Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo.

47

8481

Torneiras, válvulas (inclusive as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes.

48

8482

Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas.

49

8483

Árvores (veios) de transmissão (inclusive as árvores de cames e virabrequins [cambotas]) e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, inclusive os conversores de torque (binários*); e volantes e polias, inclusive as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, inclusive as juntas de articulação.

50

8484

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas.

51

8487

Partes de máquinas ou de aparelhos não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente Capítulo que não contenham conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contatos nem quaisquer outros elementos com características elétricas.

52

8501

Motores e geradores elétricos, exceto os grupos eletrogêneos.

53

8502

Grupos eletrogêneos e conversores rotativos elétricos.

54

8503

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 85.01 ou 85.02.

55

8504

Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de autoindução.

56

8505

Eletroímãs; ímãs permanentes e artigos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios (travões) eletromagnéticos; e cabeças de elevação eletromagnéticas.

57

8507

Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular.

58

8511

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores-disjuntores utilizados com esses motores.

59

8523

Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados não voláteis à base de semicondutores, "cartões inteligentes" e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, inclusive as matrizes e os moldes galvânicos para a fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37.

60

8531

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, painéis indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 85.12 ou 85.30.

61

8533

Resistências elétricas (inclusive os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento.

62

8535

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, supressores de picos de tensão [eliminadores de onda], tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão superior a 1.000 V.

63

8536

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, supressores de picos de tensão [eliminadores de onda], plugues [fichas*] e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000 V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas.

64

8537

Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, inclusive os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17.

65

8538

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37.

66

8541

Dispositivos semicondutores (por exemplo, diodos, transistores, transdutores à base de semicondutores); dispositivos fotossensíveis semicondutores, inclusive as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz (LED), mesmo montados com outros diodos emissores de luz (LED); cristais piezelétricos montados.

67

8542

Circuitos integrados eletrônicos.

68

8543

Máquinas e aparelhos elétricos com função própria não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo.

69

8544

Fios, cabos (inclusive os cabos coaxiais) e outros condutores isolados para usos elétricos (inclusive os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos por fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão.

70

8547

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; e tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente.

71

9025

Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si.

72

9026

Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou dos gases (por exemplo, medidores de vazão [caudal], indicadores de nível, manômetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e os aparelhos das posições 90.14, 90.15, 90.28 ou 90.32.

73

9027

Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gás ou de fumaça [fumos]); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (inclusive os indicadores de tempo de exposição); e micrótomos.

74

9031

Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; e projetores de perfis.

75

9032

Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle automáticos.

76

9106

Aparelhos de controle do tempo e contadores de tempo, com mecanismo de relojoaria ou com motor síncrono (por exemplo, relógios de ponto, relógios datadores e contadores de horas).


(Acrescentado pelo Decreto Nº 10457 DE 25/04/2024):

APÊNDICE LIV MOTORES

ITEM

NCM

DESCRIÇÃO

1

8407

Motores de pistão, alternativos ou rotativos, de ignição por centelha (faísca) - motores de explosão.

2

8408

Motores de pistão, de ignição por compressão (motores a diesel ou semidiesel).


(Acrescentado pelo Decreto Nº 10579 DE 18/11/2024):

APÊNDICE LV (Anexo IX, art. 30)

MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E MATERIAIS DESTINADOS À CAPTAÇÃO, À GERAÇÃO E À TRANSMISSÃO DE ENERGIA SOLAR OU EÓLICA, BEM COMO À GERAÇÃO DE ENERGIA A PARTIR DE BIOGÁS, INCORPORADOS AO ATIVO IMOBILIZADO DOS ESTABELECIMENTOS GERADORES

ITEM NCM DESCRIÇÃO
1 7213.10.00 Fio-máquina de ferro ou aço não ligado dentados, com nervuras, sulcos (entalhes) ou relevos, obtidos durante a laminagem
2 7214.20.00 Barras de ferro ou aço não ligado simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, dentadas, com nervuras, sulcos (entalhes) ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após laminagem
3 7215.50.00 Outras barras de ferro ou aço não ligado simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio
4 3917.21.00 Tubos rígidos de polímeros de etileno
5 7326.90.90 Outras obras de ferro ou aço
6 7419.80.90 Outras obras de cobre
7 7308.20.00 Torres e pórticos de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06
8 7312.90.00 Outras tranças, lingas e artigos semelhantes de ferro ou aço não isolados para usos elétricos
9 7325.99.10 Outras obras moldadas de aço
10 3917.32.29 Outros tubos não reforçados de polipropileno
11 8546.10.00 Isoladores elétricos de vidro
12 3926.90.90 Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14
13 7616.99.00 Outras obras de alumínio
14 8517.62.52 Terminais ou repetidores sobre linhas de fibras ópticas com velocidade de transmissão superior a 2,5 Gbit/s
15 8504.22.00 Transformadores de dielétrico líquido de potência superior a 650 kVA, mas não superior a 10.000 kVA
16 8535.21.00 Disjuntores para tensão superior a 1 kV e inferior a 72,5 kV
17 8502.20.19 Grupos eletrogêneos de 1.065 kW de potência movidos a biogás