Publicado no DOE - GO em 29 dez 1997
Regulamenta a Lei Nº 11651/1991, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE/GO).
APÊNDICE VI - MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS | APÊNDICE VI |
APÊNDICE VII - EMPRESAS GOIANAS DE AVIAÇÃO BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO | APÊNDICE VII |
APÊNDICE VIII - PRODUTO IMUNOBIOLÓGICO, MEDICAMENTO E INSETICIDA | APÊNDICE VIII |
APÊNDICE IX - EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE | APÊNDICE IX |
APÊNDICE X - CERTIFICADO DE COLETA DE ÓLEO USADO | APÊNDICE X |
APÊNDICE XI - EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES DO PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO GERENCIAL E REEQUIPAMENTO DA REDE HOSPITALAR DO MINISTÉRIO DA SAÚDE | APÊNDICE XI |
APÊNDICE XII - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS | APÊNDICE XII |
APÊNDICE XIII | APÊNDICE XIII |
APÊNDICE XIV - ORGANIZAÇÕES SOCIAIS COM CONTRATO DE GESTÃO COM O MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA | APÊNDICE XIV |
APÊNDICE XV - ORGANIZAÇÕES SOCIAIS COM CONTRATO DE GESTÃO COM O MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA | APÊNDICE XV |
APÊNDICE XVI | APÊNDICE XVI |
APÊNDICE XVII - FÁRMACOS E MEDICAMENTOS | APÊNDICE XVII |
APÊNDICE XVIII - MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) SEM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES | APÊNDICE XVIII |
APÊNDICE XIX - MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) |
APÊNDICE XIX |
APÊNDICE XX MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) | APÊNDICE XX |
APÊNDICE XXI - DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO ICMS A RECOLHER DECORRENTE DAS SAÍDAS INTERESTADUAIS DE AEAC MISTURADO Á GASOLINA |
APÊNDICE XXI |
APÊNDICE XXII | APÊNDICE XXII |
APÊNDICE XXIII | APÊNDICE XXIII |
APÊNDICE XXIV - DECLARAÇÃO DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA DESTINADA AO PROGRAMA FOME ZERO | APÊNDICE XXIV |
APÊNDICE XXV - DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA OU PATRIMONIAL | APÊNDICE XXV |
APÊNDICE XXVI - AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS - PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA |
APÊNDICE XXVI |
APÊNDICE XXVII | APÊNDICE XXVII |
APÊNDICE XXVIII - MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA INDÚSTRIA GRÁFICA | APÊNDICE XXVIII |
APÊNDICE XXIX - MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E SUAS PARTES E PEÇAS | APÊNDICE XXIX |
APÊNDICE XXX - MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS | APÊNDICE XXX |
APÊNDICE XXXI | APÊNDICE XXXI |
APÊNDICE XXXII | APÊNDICE XXXII |
APÊNDICE XXXIII - PRODUTOS DESTINADOS AO TRATAMENTO INDUSTRIAL DE EFLUENTES | APÊNDICE XXXIII |
APÊNDICE XXXIV - DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA OU PATRIMONIAL | APÊNDICE XXXIV |
APÊNDICE XXXV - AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS COM ISENÇÃO DE ICMS - FEIRANTE OU FEIRANTE ESPECIAL OU REPRESENTANTE COMERCIAL | APÊNDICE XXXV |
APÊNDICE XXXVI | APÊNDICE XXXVI |
APÊNDICE XXXVII - LAUDO DE AVALIAÇÃO DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU VISUAL | APÊNDICE XXXVII |
APÊNDICE XXXVIII - LAUDO DE AVALIAÇÃO DEFICIÊNCIA MENTAL | APÊNDICE XXXVIII |
APÊNDICE XXXIX - LAUDO DE AVALIAÇÃO AUTISMO | APÊNDICE XXXIX |
APÊNDICE XL - DECLARAÇÃO SERVIÇO MÉDICO PRIVADO INTEGRANTE DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) | APÊNDICE XL |
APÊNDICE XLI - IDENTIFICAÇÃO DOS CONDUTORES AUTORIZADOS | APÊNDICE XLI |
APÊNDICE XLII - AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, OU AUTISTA | APÊNDICE XLII |
APÊNDICE XLIII - DECLARAÇÃO DE NÃO AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOS ÚLTIMOS 2 (DOIS) ANOS | APÊNDICE XLIII |
APÊNDICE XLIV - AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS - OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR OU ANALISTA JUDICIÁRIO | APÊNDICE XLIV |
APÊNDICE XLV - ENTIDADES FILANTRÓPICAS | APÊNDICE XLV |
APÊNDICE XLVI - MERCADORIAS, MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS | APÊNDICE XLVI |
APÊNDICE XLVII - LISTA DE BENS A SEREM DOADOS | APÊNDICE XLVII |
APÊNDICE XLVIII - MERCADORIAS, MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS | APÊNDICE XLVIII |
APÊNDICE XLIX - LAUDO DE AVALIAÇÃO SÍNDROME DE DOWN | APÊNDICE XLIX |
APÊNDICE L - MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E COMPONENTES DESTINADOS À AFERIÇÃO OU À PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA POR MEIO DE FONTES RENOVÁVEIS | APÊNDICE L |
APÊNDICE LI - RADIOFÁRMACOS, RADIOISÓTOPOS E FÁRMACOS |
APÊNDICE LI |
APÊNDICE LII - BENS DESTINADOS À OPERADORA DE TELECOMUNICAÇÃO | APÊNDICE LII |
APÊNDICE LIII PARTES E PEÇAS DE GRUPOS GERADORES DE ENERGIA ELÉTRICA | APÊNDICE LIII |
APÊNDICE LIV MOTORES | APÊNDICE LIV |
APÊNDICE LV - MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E MATERIAIS DESTINADOS À CAPTAÇÃO, À GERAÇÃO E À TRANSMISSÃO DE ENERGIA SOLAR OU EÓLICA, BEM COMO À GERAÇÃO DE ENERGIA A PARTIR DE BIOGÁS, INCORPORADOS AO ATIVO IMOBILIZADO DOS ESTABELECIMENTOS GERADORES | APÊNDICE LV |
(Redação do anexo dada pelo Decreto N° 6848 DE 30/12/2008):
APÊNDICE VI - MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS (Anexo IX, art. 9º, I, "b"
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH |
1 | RESERVATÓRIOS, TAMBORES, LATAS E RECIPIENTES SEMELHANTES | |
1.1 | Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de plástico, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite | 3923.90.00 |
1.2 | Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de liga de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite | 7612.90.90 |
(Redação do item dada pelo Decreto nº 7.345 de 18/05/2011): | ||
1.3 | Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite | 7310.10.90, 7310.29.10 e 7310.29.90 |
1.4 | Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de latão (liga de cobre e zinco), de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite | 7419.99.90 |
2 | SILOS SEM DISPOSITIVOS DE VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO INCORPORADOS, MESMO QUE POSSUAM TUBULAÇÕES QUE PERMITAM A INJEÇÃO DE AR PARA VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 10256 DE 17/04/2023): | ||
2.1 |
Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros |
3917.32.90 3925.10.00 |
2.2 | Silos de ferro ou aço para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas | 7309.00.10 |
2.3 | Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria | 8419.89.99 |
2.4 | Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluídas as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados | 8479.89.40 |
2.5 | Silos pré-fabricados com estrutura de madeira e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria | 9406.00.91 |
2.6 | Silos pré-fabricados com estrutura de madeira e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria | 9406.00.92 |
3 | Troncos (bretes) de contenção bovina | 4421.90.00 |
4 | OBRAS MOLDADAS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO | |
4.1 | Comedouros para animais | 7326.90.90 |
4.2 | Ninhos metálicos para aves | 7326.90.90 |
4.3 | Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores | 8708.70.90 |
5 | PÁS, ALVIÕES, PICARETAS, ENXADAS, SACHOS, FORCADOS, FORQUILHAS, ANCINHOS E RASPADEIRAS; MACHADOS, PODÕES E FERRAMENTAS SEMELHANTES COM GUME; TESOURAS DE PODAR DE TODOS OS TIPOS; FOICES E FOICINHAS, FACAS PARA FENO OU PARA PALHA, TESOURAS PARA SEBES, CUNHAS E OUTRAS FERRAMENTAS MANUAIS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA OU SILVICULTURA | |
5.1 | Pás | 8201.10.00 |
5.2 | Forcados e forquilhas | 8201.20.00 |
5.3 | Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras | 8201.30.00 |
5.4 | Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume | 8201.40.00 |
5.5 | Tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos | 8201.50.00 |
5.6 | Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos | 8201.60.00 |
5.7 | Outras ferramentas manuais, para agricultura, horticultura e silvicultura | 8201.90.00 |
6 | Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água | 8412.80.00 |
7 | DISPOSITIVOS DESTINADOS À SUSTENTAÇÃO DE SILOS (ARMAZÉNS) INFLÁVEIS, DESDE QUE AS SAÍDAS, DO MESMO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, OCORRAM SIMULTANEAMENTE COM AS COBERTURAS DE LONA PLASTIFICADA OU DE MATÉRIA PLÁSTICA ARTIFICIAL, COM AS QUAIS FORMEM UM CONJUNTO COMPLETO | |
7.1 | Ventiladores | 8414.59.90 |
7.2 | Compressores de ar estacionários, de pistão | 8414.80.11 |
7.3 | Outros compressores de ar | 8414.80.19 |
7.4 | Coifas (exaustores) | 8414.80.90 |
8 | Secadores para produtos agrícolas | 8419.31.00 |
9 | Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas | 8423.82.00 |
10 | APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9913 DE 28/07/2021): | ||
10.1 | Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais | 8424.41.00 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9913 DE 28/07/2021): | ||
10.2 | Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola | 8424.49.00 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019): | ||
10.3 | Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos | 8424.82.21 |
10.4 | Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos | 8424.81.29 |
11 | EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO | |
11.1 | Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropulsada | 8427.20.90 |
11.2 | Carregadores para serem acoplados a trator agrícola | 8427.90.00 |
12 | Plainas niveladoras de levantamento hidráulico; valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura; raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas | 8430.69.90 |
13 | MÁQUINAS E APARELHOS DE USO AGRÍCOLA, HORTÍCOLA OU FLORESTAL, PARA PREPARAÇÃO OU TRABALHO DO SOLO OU PARA CULTURA | |
13.1 | Arado de disco | 8432.10.00 |
13.2 | Enxadas rotativas | 8432.29.00 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019): | ||
13.3 | Semeadores-adubadores |
8432.31.10 8432.39.10 |
13.4 | Outros plantadores e transplantadores | 8432.30.90 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9913 DE 28/07/2021): | ||
13.5 | Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes) |
8432.41.00 8432.42.00 |
13.6 | Outras máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal para preparação ou trabalho do solo | 8432.80.00 |
13.7 | Partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura | 8432.90.00 |
(Acrescentado pelo Decreto nº 7.150 de 14/09/2010): | ||
13.8 | Grades de discos | 8432.21.00 |
14 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS ENFARDADEIRAS DE PALHA OU FORRAGEM; E CEIFEIRAS; MÁQUINAS PARA LIMPAR OU SELECIONAR OVOS, FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS | |
14.1 | Cortadores de grama, motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal | 8433.11.00 |
14.2 | Outros cortadores de grama | 8433.19.00 |
14.3 | Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores, com dispositivo de acondicionamento em fileiras constituído por rotor de dedos e pente | 8433.20.10 |
14.4 | Outras ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores | 8433.20.90 |
14.5 | Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno | 8433.30.00 |
14.6 | Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras | 8433.40.00 |
14.7 | Ceifeiras-debulhadoras | 8433.51.00 |
14.8 | Outras máquinas e aparelhos para debulha | 8433.52.00 |
14.9 | Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos | 8433.53.00 |
14.10 | Colheitadeiras de algodão, com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80HP) | 8433.59.11 |
14.11 | Outras colheitadeiras de algodão | 8433.59.19 |
14.12 | Aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha | 8433.59.90 |
14.13 | Selecionadores de frutas | 8433.60.10 |
14.14 | Máquinas para limpar ou selecionar ovos com capacidade superior ou igual a 36.000 ovos por hora | 8433.60.21 |
14.15 | Outras máquinas para limpar ou selecionar ovos | 8433.60.29 |
14.16 | Outras máquinas para limpar ou selecionar produtos agrícolas | 8433.60.90 |
14.17 | Partes de máquinas agrícolas para colheita e debulha | 8433.90.90 |
14.18 | Derriçador manual de café - "mãozinha" | 8467.89.00 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 10538 DE 29/08/2024): | ||
14.19 | Roçadeiras e podadores elétricos ou com motor a combustão incorporado, com potência igual ou superior a 0,5 kW |
8467.89.00 8467.29.99 |
15 | Máquinas de ordenhar | 8434.10.00 |
16 | OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA, SILVICULTURA, AVICULTURA OU APICULTURA, INCLUÍDOS OS GERMINADORES EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS E AS CHOCADEIRAS E CRIADEIRAS PARA AVICULTURA | |
16.1 | Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais | 8436.10.00 |
16.2 | Chocadeiras e criadeiras | 8436.21.00 |
16.3 | Outros aparelhos para avicultura | 8436.29.00 |
16.4 | Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura | 8436.80.00 |
16.5 | Partes de máquinas e aparelhos para avicultura | 8436.91.00 |
16.6 | Partes de máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura | 8436.99.00 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 10538 DE 29/08/2024): | ||
17 | Motosserras portáteis de corrente, com motor a combustão, de potência igual ou superior a 1,2 kW, e sujeitas ao registro no IBAMA | 8467.81.00 |
18 | Aparelho de radionavegação para uso agrícola | 8526.91.00 |
19 | TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 87.09) | |
19.1 | Motocultores | 8701.10.00 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019): | ||
19.2 | Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras |
8701.91.00 8701.92.00 8701.93.00 8701.94.90 8701.95.90 |
20 | Outras bombas, cujo funcionamento não seja o mesmo das bombas volumétricas ou centrífugas | 8413.81.00 |
21 | REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSADOS | |
21.1 | Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas | 8716.20.00 |
21.2 | Veículos de tração animal | 8716.80.00 |
22 | AVIÕES AGRÍCOLAS A HÉLICE | |
22.1 | Aviões, à hélice, de peso não superior a 2.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica | 8802.20.10 |
22.2 | Aviões, à hélice, de peso superior a 2.000kg, mas não superior a 15.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica | 8802.30.10 |
23 | PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DA POSIÇÃO 88.02 | |
23.1 | Hélices e rotores, e suas partes | 8803.10.00 |
23.2 | Trens de aterrissagem e suas partes | 8803.20.00 |
23.3 | Outras partes de aviões | 8803.30.00 |
23.4 | Outras | 8803.90.00 |
24 | Ovascan | 9027.80.14 |
25 | Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento | 9406.00.10 |
(Revogado pelo Decreto N° 6814 DE 03/11/2008):
APÊNDICE VII - EMPRESAS GOIANAS DE AVIAÇÃO BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO (Anexo IX, art. 9º, IV,§ 3º)
1. |
NOME: |
AERO RÁDIO LTDA |
ATIVIDADE: |
Manutenção, modificações e/ou reparos em equipamentos rádio de navegação e/ou comunicação e acessórios de aeronaves. |
|
ENDEREÇO: |
Av. Caiapó, 1717, Setor Santa Genoveva - Goiânia-GO |
|
CGC/MF: |
01.428.176/0001-01- |
|
2. |
NOME: |
AEROSERV - SERVIÇOS E PEÇAS AERONÁUTICAS LTDA |
ATIVIDADE: |
Manutenção, modificações e/ou reparos em motores e acessórios de aeronaves. |
|
ENDEREÇO: |
Rua América do Sul, 417 - setor Santa Genoveva, Goiânia-GO |
|
CGC/MF: |
26.692.160/0001-32 |
|
3. |
NOME: |
AEROTEC - SERVIÇOS ELETRÔNICOS AERONAVES LTDA |
ATIVIDADE: |
Comercialização de aeronaves, partes e componentes importados ou nacionais. |
|
ENDEREÇO: |
Av. Santos Dumont S/N, Hangar Aerotec, Aeroporto Santa Genoveva, Setor Santa Genoveva, Goiânia-GO |
|
CGC/MF: |
02.376.036/0001-08 |
|
4. |
NOME: |
ASAS DE SOCORRO |
ATIVIDADE: |
Manutenção, modificação, reparo de aeronaves e de motores. |
|
ENDEREÇO: |
Aeroporto Municipal de Anápolis S/N, Setor Aeroporto, Anápols-GO |
|
CGC/MF |
01.052.752/0003-20 |
|
5. |
NOME: |
ASFI - EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS |
ATIVIDADE: |
Manutenção, modificações e/ou reparos em células de motores de aeronaves. |
|
ENDEREÇO: |
Rodovia GO-70, Km 5, Aeródromo Brig. Eppinghaus, Goiânia-GO |
|
CGC/MF: |
00.226.894/0001-32 |
|
6. |
NOME: |
COMETA - MANUTENÇÃO E COMÉRCIO DE PEÇAS PARA AERONAVES |
ATIVIDADE: |
Manutenção, modificações e/ou reparos em células e motores de aeronaves. |
|
ENDEREÇO: |
Rodovia GO-70, Km 5, Aeródromo Brig. Eppinghaus, lote 8A, Fazenda Caveiras Goiânia-GO |
|
CGC/MF: |
02.869.550/0001-77 |
|
7. |
NOME: |
GAIVOTA COM. E REPRESENTAÇÃO AERONÁUTICA LTDA |
ATIVIDADE: |
Comercialização de aeronaves, partes, peças e componentes importados ou nacionais. |
|
ENDEREÇO: |
Av. Caiapó, 1635 - Quadra 86 - Lote 121 - loja 02, Setor Santa Genoveva, Goiânia-GO |
|
CGC/MF: |
03.430.600/0001-88 |
|
8. |
NOME: |
GLOBO AVIAÇÃO LTDA |
ATIVIDADE: |
Manutenção, modificações e/ou reparos em células e motores de aeronaves. |
|
ENDEREÇO: |
Aeroporto Santa Genoveva - Hangar Thermozires Bello, Goiânia-GO |
|
CGC/MF: |
01.098.474/0001-80 |
|
9. |
NOME: |
J. P. MARTINS AVIAÇÃO (Filial) |
ATIVIDADE: |
Comercialização de aeronaves, partes, peças e componentes importados ou nacionais. |
|
ENDEREÇO: |
Av. dos Índios, 550, Setor Santa Genoveva, Goiânia-GO |
|
CGC/MF: |
61.392.445/0003-10 |
|
10. |
NOME: |
KI AVIONICS ELETRÔNICA LTDA |
ATIVIDADE: |
Manutenção, modificações e/ou reparos em equipamentos rádio de navegação e/ou comunicação e acessórios de aeronaves. |
|
ENDEREÇO: |
Rua Serra Dourada, 1.528, Setor Santa Genoveva, Goiânia-GO |
|
CGC/MF: |
07.727.047/0001-40 |
|
11. |
NOME: |
M. M. AVIAÇÃO COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA |
ATIVIDADE: |
Manutenção, modificações e/ou reparos em células de aeronaves. |
|
ENDEREÇO: |
GO-070, Km 5, Aeródromo Brig. Eppinghaus, Fazenda Caveiras, Goiânia-GO |
|
CGC/MF: |
26.649.467/0001-50 |
|
12. |
NOME: |
OMANGO - OFIC. MANUT. AERONAVES MINAS GOIÁS |
ATIVIDADE: |
Manutenção, modificações e/ou reparos em células e motores de aeronaves. |
|
ENDEREÇO: |
Aeródromo Brig. Eppinghaus - hangar 4,Fazenda Caveiras, Goiânia-GO |
|
CGC/MF: |
02.625.457/0001-17 |
|
13. |
NOME: |
QUICK MANUTENÇÃO DE AERONAVE |
ATIVIDADE: |
Manutenção, modificações e/ou reparos em células de aeronaves. |
|
ENDEREÇO: |
Praça Capitão Frazão, Nº 913, Setor Santa Genoveva, Goiânia-GO |
|
CGC/MF: |
02.244.507/0001-16 |
|
14. |
NOME: |
SETE TÁXI AÉREO LTDA |
ATIVIDADE: |
Manutenção, modificações e/ou reparos em células de aeronaves; comercialização de aeronaves, partes, peças e componentes importados ou nacionais. |
|
ENDEREÇO: |
Aeroporto Santa Genoveva S/N, Setor Santa Genoveva, Goiânia-GO |
|
CGC/MF: |
02.088.938/001-30 |
|
15. |
NOME: |
TÁXI AÉREO GOIÁS LTDA |
ATIVIDADE: |
Manutenção, modificações e/ou reparos em células, motores e hélices de aeronaves. |
|
ENDEREÇO: |
Aeroporto Santa Genoveva, 03, Zona C, Setor Santa Genoveva, Goiânia-GO |
|
CGC/MF: |
01.601.285/0002-60 |
|
16. |
NOME: |
TINTAS RENNER S/A |
ATIVIDADE: |
Tintas, esmaltes, lacas, primers, removedores e redutores para uso, consumo e manutenção de aeronaves. |
|
ENDEREÇO: |
Av. do Contorno, 6550 - quadra 52 - lote 13/14 - Setor Santo Antônio, Goiânia-GO |
|
CGC/MF: |
61.142.865/0017-44 |
|
17. |
NOME: |
UTA - UNIÃO TÁXI AÉREO LTDA |
ATIVIDADE: |
Revisão e reparo de equipamentos ou componentes, para uso em aeronaves; comercialização de aeronaves, partes, peças e componentes importados ou nacionais. |
|
ENDEREÇO: |
Av. Santos Dumont, S/N, Hangar Piper, Goiânia-GO |
|
CGC/MF: |
01.579.267/0001-48 |
|
18. |
NOME: |
VOAR TÁXI AÉREO LTDA |
ATIVIDADE: |
Manutenção, modificações e/ou reparos em células de aeronaves. |
|
ENDEREÇO: |
Av. Perimetral Norte, 2859, Vila João Vaz, Goiânia-GO |
|
CGC/MF: |
03.386.638/0001-09 |
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 6848 DE 30.12.2008):
APÊNDICE VIII - PRODUTO IMUNOBIOLÓGICO, MEDICAMENTO E INSETICIDA (Anexo IX, art. 7º, XXXIII)
ITEM | DESCRIÇÃO DO PRODUTO | NCM/SH |
I - VACINAS | ||
1 | Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola) | 3002.20.26 |
2 | Vacina Tríplice DPT (tétano, difteria e coqueluche) | 3002.20.27 |
3 | Vacina contra Sarampo | 3002.20.24 |
4 | Vacina c/ Haemóphilus Influenza ?B? | 3002.20.29 |
5 | Vacina contra Hepatite ?B? | 3002.20.23 |
6 | Vacina Inativa contra Pólio | 3002.20.29 |
7 | Vacina Liofilizada contra Raiva | 3002.30.10 |
8 | Vacina contra Pneumococo | 3002.20.29 |
9 | Vacina contra Febre Tifóide | 3002.20.29 |
10 | Vacina oral contra Poliomielite | 3002.20.22 |
11 | Vacina contra Meningite B + C | 3002.20.25 |
12 | Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano) | 3002.20.29 |
13 | Vacina contra Meningite A + C | 3002.20.25 |
14 | Vacina contra Meningite B | 3002.20.25 |
15 | Vacina contra Rubéola | 3002.20.29 |
16 | Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche) | 3002.20.29 |
17 | Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola) | 3002.20.29 |
18 | Vacina contra Hepatite A | 3002.20.29 |
19 | Vacina Tríplice Acelular (DTPa) | 3002.20.29 |
20 | Vacina contra Varicela | 3002.20.29 |
21 | Vacina contra Influenza | 3002.20.29 |
22 | Vacina contra Rotavirus | 3002.20.29 |
23 | Vacina Pentavalente | 3002.20.29 |
24 | Outras vacinas para medicina humana | 3002.20.29 |
II - IMUNOGLOBULINAS | ||
1 | Anti-Hepatite ?B? | 3002.10.39 |
2 | Anti Varicella Zóster | 3002.10.39 |
3 | Anti-Tetânica | 3002.10.39 |
4 | Anti-rábica | 3002.10.39 |
5 | Outras imunoglobulinas | 3002.10.39 |
6 | Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento | 3002.10.29 |
III - SOROS | ||
1 | Anti Rábico | 3002.10.19 |
2 | Toxóide Tetânico | 3002.10.19 |
3 | Anti-tetânico | 3002.10.12 |
4 | Outros anti-soros | 3002.10.19 |
5 | Soro Anti - Botulínico | 3002.1019 |
6 | Outros anti - soros específicos de animais/pessoas imunizadas | 3002.1019 |
IV - MEDICAMENTOS | ||
1 | Antimonial Pentavalente | 3003.90.39 |
2 | Clindamicina 300 mg | 3004.20.99 |
3 | Doxiciclina 100 mg | 3004.20.99 |
4 | Mefloquina | 3004.90.99 |
5 | Cloroquina | 3004.90.99 |
6 | Praziquantel | 3004.90.63 |
7 | Mectizam | 3004.90.59 |
8 | Primaquina | 3004.90.99 |
9 | Oximiniquina | 3004.90.69 |
10 | Cypemetrina | 3003.90.56 |
11 | Artemeter | 3003.90.99 |
12 | Artezunato | 3003.90.99 |
13 | Benzonidazol | 3003.90.99 |
14 | Clindamicina | 3003.20.99 |
15 | Mansil | 3003.20.99 |
16 | Quinina | 2939.21.00 |
17 | Rifampicina | 3003.20.32 |
18 | Sulfadiazina | 3003.90.82 |
19 | Sulfametoxazol + Trimetropina | 3003.90.82 |
20 | Tetraciclina | 2941.30.99 |
21 | Interferon Gama | 3004.20.99 |
22 | Terizidona | 3004.90.99 |
23 | Acetato de Medrox Progesterona | 3004.39.39 |
24 | Anfotericina B | 3002.10.39 |
25 | Anfotericina B Lipossomal | 3002.10.39 |
26 | Ciclocerina | 3004.90.99 |
27 | Clofazimina | 3004.90.99 |
28 | Dietilcarbamazina | 3004.90.99 |
29 | Dicloridreto de Quinina | 3004.90.99 |
30 | Isotionato de Pentamidina | 3004.90.19 |
31 | Outros medicamentos não especificados | 3004.90.99 |
32 | Sulfato de Quinina | 3004.90.99 |
33 | Zidovudina | 3004.90.99 |
34 | Zidovudina (AZT) | 2934.99.22 |
35 | Zidovudina (AZT) | 3004.90.79 |
36 | Dicloridrato de Quinina | 3004.90.99 |
37 | Dicloridrato de Quinina | 2939.21.00 |
38 | Artequin | 3004.90.99 |
(Item acrescentado pelo Decreto N° 7150 DE 14/09/2010): | ||
39 |
Isotionato de Pentamidina |
3004.90.47 |
(Item acrescentado pelo Decreto N° 7150 DE 14/09/2010): | ||
40 |
Tetrahydrobiopterin (BH4) |
3004.90.99 |
(Item acrescentado pelo Decreto N° 7150 DE 14/09/2010): | ||
41 |
Miltefosina |
3004.90.95 |
(Item acrescentado pelo Decreto N° 7150 DE 14/09/2010): | ||
42 |
Doxiciclina |
3004.20.99 |
(Item acrescentado pelo Decreto N° 7150 DE 14/09/2010): | ||
43 |
Pentamidina |
3004.90.47 |
(Item acrescentado pelo Decreto N° 7150 DE 14/09/2010): | ||
44 |
Artesunato |
3004.90.59 |
V - INSETICIDAS | ||
1 | Piretróide Deltrametrina | 3808.10.29 |
2 | Fenitrothion | 3808.10.29 |
3 | Cythion | 3808.10.29 |
4 | Etofenprox | 3808.10.29 |
5 | Bendiocarb | 3808.10.29 |
6 | Temefós Granulado 1% | 3808.10.29 |
7 | Bromadiolone (raticida) | 3808.90.26 |
8 | Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI) | 3808.10.21 |
9 | Carbamato | 3808.90.29 |
10 | Malathion | 3808.90.29 |
11 | Moluscocida | 3808.90.29 |
12 | Piretróides | 2926.90.29 |
13 | Rodenticida | 3808.90.29 |
14 | S-metoprene | 3808.90.29 |
15 | Bacillus Sphaericus (biolarvicida) | 3808.90.20 |
16 | DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado | 3808.10.29 |
17 | MALATHION 0,8% apresentado em forma de papel impregnado | 3808.10.29 |
18 | CIPERMETRINA 0.1% apresentado em forma de papel impregnado | 3808.10.22 |
19 | Piriproxifen | 3808.10.29 |
20 | Diflerbenzuron | 3808.10.29 |
21 | A base de Cipermetrina | 3808.10.23 |
22 | A base de Cipermetrina | 3808.10.29 |
23 | A base de óleo mineral | 3808.10.27 |
24 | Alphacipermetrina | 3808.10.29 |
25 | Niclosamida | 3808.10.29 |
26 | Organofosforado | 3808.10.29 |
27 | Piretróides sintéticos | 3808.10.29 |
28 | Pirimifos | 3808.10.29 |
29 | Outros inseticidas | 3808.90.29 |
30 | Outros inseticidas apresentados de outro modo | 3808.10.29 |
31 | Desinfetante | 3808.99.99 |
VI - OUTROS | ||
1 | Artesunato | 3004.90.99 |
2 | Vitamina ?A? | 3004.50.40 |
3 | Kits para diagnóstico de Malária | 3006.30.29 |
4 | Kits para diagnóstico de Sarampo | 3006.30.29 |
5 | Kits para diagnóstico de Rubéola | 3006.30.29 |
6 | Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral | 3006.30.29 |
7 | Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovirus e írus Respiratório Sincicial | 3006.30.29 |
8 | Kits para diagnóstico de írus Respiratórios | 3006.30.29 |
9 | Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes | 3006.30.29 |
10 | Papel para controle de piretróide (silicone) | 4811.90.90 |
11 | Papel para controle de organofosforado (óleo) | 4811.90.90 |
12 | Cones plásticos para prova de parede (mosquitos) | 3917.29.00 |
13 | Armadilhas luminosas tipo CDC | 3919.33.00 |
14 | Kits para diagnóstico (diversos) | 3006.30.29 |
15 | Kits Rotavirus | 3006.30.29 |
16 | Reagentes de origem microbiana | 3002.90.10 |
17 | Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon) | 3917.33.00 |
18 | Dispositivo Intra Uterino (DIU) | 3926.90.90 |
19 | Outras frações de sangue (medicamento) | 3002.10.39 |
20 | Outras frações de sangue (exceto medicamento) - Kits | 3002.10.29 |
21 | Tuberculina | 3002.90.30 |
22 | Qiaamp Viral RNA Mini Kit | 3822.00.90 |
23 | Qiaquick Gel Extraction Kit | 3822.00.90 |
24 | Platinum TAQ DNA Polymerase | 3507.90.29 |
25 | 100mM dNTP set | 3822.00.90 |
26 | Random Primers | 2934.99.34 |
27 | RNaseOUT Recombinant Ribonuclease Inhibitor | 3504.00.11 |
28 | UltraPure Agarose | 3913.90.90 |
29 | M-MLV Reverse Transcriptase | 3507.90.49 |
30 | SuperScript III One-Step RT-PCR System with Platinum Taq | 3822.00.90 |
(Item acrescentado pelo Decreto N° 7150 DE 14/09/2010): | ||
31 |
Armadilhas Luminosas |
3926.90.40 |
(Item acrescentado pelo Decreto N° 7150 DE 14/09/2010): | ||
32 |
Novaluron |
3808.91.99 |
(Redação do apêndice dada pelo Decreto n° 5707 DE 27/12/2002):
APÊNDICE IX - EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE (Art. 7º, inciso XXXII)
ITENS | NBM/SH | EQUIPAMENTOS E INSUMOS |
1 | 3006.10.19 |
Fio de nylon 8.0 |
2 | 3006.10.19 |
Fio de nylon 10.0 |
3 | 3006.10.19 |
Fio de nylon 9.0 |
4 | 3004.90.99 |
Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise |
5 | 3006.10.90 |
Hemostático (base celulose ou colágeno) |
6 | 3006.10.90 |
Tela inorgânica pequena (até 100 cm2) |
7 | 3006.10.90 |
Tela inorgânica média (101 a 400 cm2) |
8 | 3006.10.90 |
Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2) |
9 | 3006.40.20 |
Cimento ortopédico (dose 40 g) |
10 | 3701.10.10 |
Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face |
11 | 3701.10.29 |
Outras chapas e filmes para raios-X |
12 | 3702.10.10 |
Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face |
13 | 3702.10.20 |
Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces |
14 | 3917.40.00 |
Conector completo com tampa |
15 | 8421.29.11 |
Hemodialisador capilar |
16 | 9018.39.21 |
Sonda para nutrição enteral |
17 | 9018.39.22 |
Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa |
18 | 9018.39.29 |
Cateter ureteral duplo "rabo de porco" |
19 | 9018.39.29 |
Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise |
20 | 9018.39.29 |
Guia metálico para introdução de cateter duplo lúmen |
21 | 9018.39.29 |
Dilatador para implante de cateter duplo lumen |
22 | 9018.39.29 |
Cateter balão para septostomia |
23 | 9018.39.29 |
Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente., Berrmann |
24 | 9018.39.29 |
Cateter balão para angioplastia transluminal percuta |
25 | 9018.39.29 |
Cateter guia para angioplastia transluminal percuta |
26 | 9018.39.29 |
Cateter balão para valvoplastia |
27 | 9018.39.29 |
Guia de troca para angioplastia |
28 | 9018.39.29 |
Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico) |
29 | 9018.39.29 |
Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico) |
30 | 9018.39.29 |
Cateter atrial/peritoneal |
31 | 9018.39.29 |
Cateter ventricular com reservatório |
32 | 9018.39.29 |
Conjunto de cateter de drenagem externa |
33 | 9018.39.29 |
Cateter ventricular isolado |
34 | 9018.39.29 |
Cateter total implantável para infusão quimioterápica |
35 | 9018.39.29 |
Introdutor para cateter com e sem válvula |
36 | 9018.39.29 |
Cateter de termodiluição |
37 | 9018.39.29 |
Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal |
38 | 9018.39.29 |
Kit cânula |
39 | 9018.39.29 |
Conjunto para autotransfusão |
40 | 9018.39.29 |
Dreno para sucção |
41 | 9018.39.29 |
Cânula para traqueostomia sem balão |
42 | 9018.39.29 |
Sistema de drenagem mediastinal |
43 | 9018.90.40 |
Rins artificiais |
44 | 9018.90.95 |
Clips para aneurisma |
45 | 9018.90.95 |
Kit grampeador intraluminar Sap |
46 | 9018.90.95 |
Kit grampeador linear cortante |
47 | 9018.90.95 |
Kit grampeador linear cortante + uma carga |
48 | 9018.90.95 |
Kit grampeador linear cortante + duas cargas |
49 | 9018.90.95 |
Grampos de Blount |
50 | 9018.90.95 |
Grampos de Coventry |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 10131 DE 22/08/2022): | ||
51 | 9018.90.95 | Clipe venoso |
52 | 9018.90.99 |
Bolsa para drenagem |
53 | 9018.90.99 |
Linhas arteriais |
54 | 9018.90.99 |
Conjunto descartável de circulação assistida |
55 | 9018.90.99 |
Conjunto descartável de balão intra-aórtico |
56 | 9018.90.10 |
Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea |
57 | 9018.90.10 |
Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea |
58 | 9018.90.10 |
Hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea |
59 | 9018.90.10 |
Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro |
60 | 9021.31.10 |
Endoprótese total biarticulada |
61 | 9021.31.10 |
Componente femural não cimentado |
62 | 9021.31.10 |
Componente femural não cimentado para revisão |
63 | 9021.31.10 |
Cabeça intercambiável |
64 | 9021.31.10 |
Componente femural |
65 | 9021.31.10 |
Prótese de quadril thompson normal |
66 | 9021.31.10 |
Componente total femural cimentado |
67 | 9021.31.10 |
Componente femural parcial sem cabeça |
68 | 9021.31.10 |
Componente femural total cimentado sem cabeça |
69 | 9021.31.10 |
Endoprótese femural distal com articulação |
70 | 9021.31.10 |
Endoprótese femural proximal |
71 | 9021.31.10 |
Endoprótese femural diafisária |
72 | 9021.31.90 |
Espaçador de tendão |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9236 DE 30/05/2018): | ||
73 | 9021.39.80 | Prótese de silicone |
74 | 9021.31.90 |
Componente acetabular metálico + polietileno |
75 | 9021.31.90 |
Componente acetabular metálico + polietileno para revisão |
76 | 9021.31.90 |
Componente patelar |
77 | 9021.31.90 |
Componente base tibial |
78 | 9021.31.90 |
Componente patelar não cimentado |
79 | 9021.31.90 |
Componente plateau tibial |
80 | 9021.31.90 |
Componente acetabular charnley convencional |
81 | 9021.31.90 |
Tela de reforço de fundo acetabular |
82 | 9021.31.90 |
Restritor de cimento acetabular |
83 | 9021.31.90 |
Restritor de cimento femural |
84 | 9021.31.90 |
Anel de reforço acetabular |
85 | 9021.31.90 |
Componente acetabular polietileno para revisão |
86 | 9021.31.90 |
Componente umeral |
87 | 9021.31.90 |
Prótese total de cotovelo |
88 | 9021.31.90 |
Prótese ligamentar qualquer segmento |
89 | 9021.31.90 |
Componente glenoidal |
90 | 9021.31.90 |
Endoprótese umeral distal com articulação |
91 | 9021.31.90 |
Endoprótese umeral proximal |
92 | 9021.31.90 |
Endoprótese umeral total |
93 | 9021.31.90 |
Endoprótese umeral diafisária |
94 | 9021.31.90 |
Endoprótese proximal com articulação |
95 | 9021.31.90 |
Endoprótese diafisária |
96 | 9021.10.20 |
Parafuso para componente acetabular |
97 | 9021.10.20 |
Placa com finalidade específica L/T/Y |
98 | 9021.10.20 |
Placa auto compressão largura ate 15 mm comprimento até 150 mm |
99 | 9021.10.20 |
Placa auto compressão largura até 15 mm comprimemto acima 150 mm |
100 | 9021.10.20 |
Placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm |
101 | 9021.10.20 |
Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm |
102 | 9021.10.20 |
Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm |
103 | 9021.10.20 |
Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm) |
104 | 9021.10.20 |
Placa semitubular para parafuso 4,5 mm |
105 | 9021.10.20 |
Placa semitubular para parafuso 3,5 mm |
106 | 9021.10.20 |
Placa semitubular para parafuso 2,7 mm |
107 | 9021.10.20 |
Placa angulada perfil "U" osteotomia |
108 | 9021.10.20 |
Placa angulada perfil "U" autocompressão |
109 | 9021.10.20 |
Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso) |
110 | 9021.10.20 |
Placa Jewett comprimento até 150 mm |
111 | 9021.10.20 |
Placa Jewett comprimento acima 150 mm |
112 | 9021.10.20 |
Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico) |
113 | 9021.10.20 |
Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm |
114 | 9021.10.20 |
Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm |
115 | 9021.10.20 |
Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm |
116 | 9021.10.20 |
Haste intramedular de ender |
117 | 9021.10.20 |
Haste de compressão |
118 | 9021.10.20 |
Haste de distração |
119 | 9021.10.20 |
Haste de luque lisa |
120 | 9021.10.20 |
Haste de luque em "L" |
121 | 9021.10.20 |
Haste intramedular de rush |
122 | 9021.10.20 |
Retângulo tipo hartshill ou similar |
123 | 9021.10.20 |
Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada |
124 | 9021.10.20 |
Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada |
125 | 9021.10.20 |
Arruela para parafuso |
126 | 9021.10.20 |
Arruela em "C" |
127 | 9021.10.20 |
Gancho superior de distração (todos) |
128 | 9021.10.20 |
Gancho inferior de distração (todos) |
129 | 9021.10.20 |
Ganchos de compressão (todos) |
130 | 9021.10.20 |
Arruela dentada para ligamento |
131 | 9021.10.20 |
Pino de Kknowles |
132 | 9021.10.20 |
Pino tipo Barr e Tibiais |
133 | 9021.10.20 |
Pino de Gouffon |
134 | 9021.10.20 |
Prego "OPS" |
135 | 9021.10.20 |
Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm |
136 | 9021.10.20 |
Parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mm |
137 | 9021.10.20 |
Parafuso maleolar (todos) |
138 | 9021.10.20 |
Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm |
139 | 9021.10.20 |
Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm |
140 | 9021.10.20 |
Porca para haste de compressão |
141 | 9021.10.20 |
Fio liso de Kirschner |
142 | 9021.10.20 |
Fio liso de Steinmann |
143 | 9021.10.20 |
Prego intramedular "rush" |
144 | 9021.10.20 |
Fio rosqueado de Kirschner |
145 | 9021.10.20 |
Fio rosqueado de Steinmann |
146 | 9021.10.20 |
Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro) |
147 | 9021.10.20 |
Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >= 1,00 mm por metro) |
148 | 9021.10.20 |
Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm |
149 | 9021.10.20 |
Fixador dinâmico para mão ou pé |
150 | 9021.10.20 |
Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial |
151 | 9021.10.20 |
Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero |
152 | 9021.10.20 |
Fixador dinâmico para pelve |
153 | 9021.10.20 |
Fixador dinâmico para tíbia |
154 | 9021.10.20 |
Fixador dinâmico para femur |
155 | 9021.39.11 |
Prótese valvular mecânica de bola |
156 | 9021.39.11 |
Anel para aneloplastia valvular |
157 | 9021.39.11 |
Prótese valvular mecânica de duplo folheto |
158 | 9021.39.11 |
Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco) |
159 | 9021.39.19 |
Prótese valvular biológica |
160 | 9021.39.30 |
Enxerto arterial tubular inorgânico |
161 | 9021.39.30 |
Enxerto arterial tubular orgânico |
162 | 9021.39.30 |
Enxerto arterial tubular valvado orgânico |
163 | 9021.39.80 |
Prótese para esôfago |
164 | 9021.39.80 |
Tubo de ventilação de teflon ou silicone |
165 | 9021.39.80 |
Prótese de aço-teflon |
166 | 9021.39.80 |
Patch inorgânico (por cm2) |
167 | 9021.39.80 |
Patch orgânico (por cm2) |
168 | 9021.50.00 |
Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria |
169 | 9021.50.00 |
Marcapasso cardíaco câmara dupla |
170 | 9021.90.19 |
Filtro de linha arterial |
171 | 9021.90.19 |
Reservatório de cardiotomia |
172 | 9021.90.19 |
Filtro de sangue arterial para recirculação |
173 | 9021.90.19 |
Filtro para cardioplegia |
174 | 9021.90.89 |
Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil |
175 | 9021.90.89 |
Coletor para unidade de drenagem externa |
176 | 9021.90.89 |
Shunt lombo-peritonal |
177 | 9021.90.89 |
Conector em "Y" |
178 | 9021.90.89 |
Conjunto para hidrocefalia standard |
179 | 9021.90.89 |
Válvula para hidrocefalia |
180 | 9021.90.89 |
Válvula para tratamento de ascite |
181 | 9021.90.91 |
Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico |
182 | 9021.90.91 |
Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico |
183 | 9021.90.91 |
Eletrodo endocárdico definitivo |
184 | 9021.90.91 |
Eletrodo epicárdico definitivo |
185 | 9021.90.91 |
Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico |
186 | 9021.90.99 |
Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2) |
187 | 9021.90.99 |
Enxerto tubular de ptfe (por cm2) |
188 | 9021.90.99 |
Enxerto arterial tubular inorgânico |
189 | 9021.90.99 |
Botão para crânio |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6252 DE 2005): | ||
190 | 2844.40.90 |
Fonte de irídio - 192 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 10131 DE 22/08/2022): | ||
191 | 9021.90.12 | Stent vascular |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6551 DE 2006): | ||
192 | 8479.89.99 |
Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 7345 DE 2011): | ||
193 | 9018.90.95 |
Grampos para kit grampeador linear cortante |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 7345 DE 2011): | ||
194 |
9021.29.00 9021.10.10 9021.10.20 |
Implantes osseointegráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias. |
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8117 DE 20/03/2014): | ||
195 | 9018.90.99 | Linhas venosas |
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8117 DE 20/03/2014): | ||
196 | 9021.90.11 | Cardio-desfibrilador implantável |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 10131 DE 22/08/2022): | ||
197 | 9021.90.12 | Espiral para embolização |
(Redação do anexo dada pelo Decreto n° 7150 DE 21/09/2010):
APÊNDICE X - Certificado de Coleta de Óleo Usado (Anexo IX, art. 6º, CLVIII, "a") (Redação dada pelo Decreto Nº 9913 DE 28/07/2021).
|
Em atendimento à Resolução Nº 20 de 18 de junho de 2009 da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, documento obrigatório para a coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado a partir de 01.10.1999. " Convênio ICMS Nº 38/2000" |
Certificamos que os produtos encontram-se devidamente acondicionados para suportar os riscos de transporte, carregamento, descarregamento e transbordo, conforme legislação em vigor, Nº ONU 3082 Nº risco 90, classe ou sub-classe risco 9. |
LOGOMARCA COLETOR |
|||
Nº VIA |
||||||
DADOS DA COLETORA NOME Endereço: Autorização na ANP nº |
CERTIFICADO DE COLETA DE ÓLEO USADO OU CONTAMINADO nº________ |
|||||
Local |
UF |
|||||
Data / / |
||||||
Substância que apresenta risco para o meio ambiente, líquida, NE. Óleo lubrificante usado e ou contaminado grupo embalagem: III Declaramos haver coletado o volume de óleo lubrificante usado ou contaminado, conforme discriminado ao lado, do gerador abaixo identificado |
Óleo automotivo |
LITROS |
||||
Óleo Industrial |
LITROS |
|||||
Outros |
LITROS |
|||||
Soma |
LITROS |
|||||
RAZÃO SOCIAL |
||||||
RUA (nome Nº etc) |
||||||
BAIRRO |
CIDADE |
UF |
||||
CEP |
CGC Nº |
|||||
FONE |
FAX |
|||||
VEÍCULO PLACA |
||||||
Nome, Assinatura do Gerador (Detentor) |
Nome, Assinatura do Coletor |
(Apêndice acrescentado pelo Decreto Nº 5416 DE 26/04/2001):
APÊNDICE XI - EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES DO PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO GERENCIAL E REEQUIPAMENTO DA REDE HOSPITALAR DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Art. 6º, LXXXIV)
QUANT. | DESCRIÇÃO | NBM/SH | |||||
ALAGOAS | |||||||
1 | Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons | 9022.21.90 | |||||
1 | Sistema Computadorizado para Radioterapia | 9022.21.90 | |||||
1 | Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR) | 9022.14.90 | |||||
AMAZONAS | |||||||
1 | Broncoscópio Adulto | 9018.39.10 | |||||
BAHIA | |||||||
1 | Cineangiografia Digital para uso geral | 9022.14.12 | |||||
1 | Processadora automática filme convencional mamografia | 8442.30.00 | |||||
3 | Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais | 9022.14.19 | |||||
2 | Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia | 9022.14.11 | |||||
1 | Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons | 9022.21.90 | |||||
1 | Simulador para Tomografia Computadorizada - CT SIM | 9022.12.00 | |||||
2 | Sistema Computadorizado para Radioterapia | 9022.21.90 | |||||
1 | Sistema de Simulação Universal por Raio X | 9022.14.90 | |||||
1 | Tomografia Computadorizada - 35 KW | 9022.12.00 | |||||
1 | RM 1,0 Tesla | 9018.13.00 | |||||
1 | Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia | 9018.12.10 | |||||
2 | Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia | 9018.12.10 | |||||
CEARÁ | |||||||
1 | Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia | 9022.14.11 | |||||
1 | Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons | 9022.21.90 | |||||
1 | Sistema de Simulação Universal por Raio X | 9022.14.90 | |||||
DISTRITO FEDERAL | |||||||
1 | Vídeo Laparoscópio | 9018.90.94 | |||||
ESPÍRITO SANTO | |||||||
1 | Sistema Computadorizado para Radioterapia | 9022.21.90 | |||||
1 | Sistema de Simulação Universal por Raio X | 9022.14.90 | |||||
GOIÁS | |||||||
1 | Vídeo Laparoscópio | 9018.90.94 | |||||
1 | Cineangiografia Digital para uso geral | 9022.14.12 | |||||
MARANHÃO | |||||||
1 | Sistema Computadorizado para Radioterapia | 9022.21.90 | |||||
1 | Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR) | 9022.14.90 | |||||
MINAS GERAIS | |||||||
2 | Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons | 9022.21.90 | |||||
2 | Sistema Computadorizado para Radioterapia | 9022.21.90 | |||||
3 | Sistema de Simulação Universal por Raio X | 9022.14.90 | |||||
2 | Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR) | 9022.14.90 | |||||
PARÁ | |||||||
2 | Vídeo-Endoscópio, Sistema de | 9018.19.10 | |||||
1 | Processadora automática filme convencional mamografia | 8442.30.00 | |||||
1 | Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia | 9022.14.11 | |||||
(Suprimida pelo Decreto Nº 5628 DE 24/07/2002): | |||||||
1 | Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia | 9018.12.10 | |||||
PARANÁ | |||||||
1 | Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia | 9022.14.11 | |||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5628 DE 24/07/2002): | |||||||
1 | Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons | 9022.21.90 | |||||
1 | Simulador para Tomografia Computadorizada - CT SIM | 9022.12.00 | |||||
1 | Sistema Computadorizado para Radioterapia | 9022.21.90 | |||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5628 DE 24/07/2002): | |||||||
PERNAMBUCO | |||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5628 DE 24/07/2002): | |||||||
1 | Processadora Automática Filme Convencional Mamografia | 8442.30.00 | |||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5628 DE 24/07/2002): | |||||||
1 | Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia | 9022.14.11 | |||||
PIAUÍ | |||||||
1 | Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons | 9022.21.90 | |||||
1 | Sistema Computadorizado para Radioterapia | 9022.21.90 | |||||
1 | Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR) | 9022.14.90 | |||||
RIO GRANDE DO NORTE | |||||||
1 | Broncoscópio Adulto | 9018.39.10 | |||||
1 | Broncoscópio Flexível, Pediátrico | 9018.90.94 | |||||
1 | Vídeo-Endoscópio, Ressecção Geral e Uroginecologia | 9018.90.94 | |||||
1 | Vídeo Laparoscópio | 9018.90.94 | |||||
1 | Vídeo Colonoscópio, Sistema de | 9018.19.10 | |||||
1 | Aparelho de Raio X, Móvel, Alta potência, 15 KW | 9022.14.19 | |||||
1 | Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 KW c/ seriógrafo | 9022.14.19 | |||||
1 | Arco "C" Móvel, Digital, Centro Cirúrgico emergência. Exame Especial | 9022.14.19 | |||||
1 | Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais | 9022.14.19 | |||||
1 | Sistema Computadorizado para Radioterapia | 9022.21.90 | |||||
1 | Sistema de Simulação Universal por Raio X | 9022.14.90 | |||||
1 | Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR) | 9022.14.90 | |||||
1 | RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais | 8018.13.00 | |||||
1 | RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais | 8018.13.00 | |||||
1 | Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia | 9018.12.10 | |||||
1 | Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia | 9018.12.10 | |||||
RIO GRANDE DO SUL | |||||||
1 | Broncoscópio Adulto | 9018.39.10 | |||||
1 | Sistema completo de Vídeo Endoscopia | 9018.19.10 | |||||
6 | Aparelho de Raio X, Móvel, Alta potência, 15 KW | 9022.14.19 | |||||
3 | Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 KW c/ seriógrafo | 9022.14.19 | |||||
4 | Processadora automática de filme convencional | 8442.30.00 | |||||
2 | Processadora automática filme convencional mamografia | 8442.30.00 | |||||
1 | Arco "C" Móvel, Digital, Centro Cirúrgico emergência. Exame Especial | 9022.14.19 | |||||
2 | Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais | 9022.14.19 | |||||
1 | Radiodiagnóstico Angiografia | 9022.14.12 | |||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5628 DE 24/07/2002): | |||||||
3 | Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia | 9022.14.11 | |||||
1 | Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons | 9022.21.90 | |||||
1 | Sistema Computadorizado para Radioterapia | 9022.21.90 | |||||
1 | Sistema de Simulação Universal por Raio X | 9022.14.90 | |||||
1 | Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR) | 9022.14.90 | |||||
1 | Gama Câmara Digital com 02 Detectores exames gerais | 9018.19.30 | |||||
2 | Tomografia Computadorizada - 35 KW | 9022.12.00 | |||||
1 | RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais | 8018.13.00 | |||||
1 | Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia | 9018.12.10 | |||||
2 | Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia | 9018.12.10 | |||||
RIO DE JANEIRO | |||||||
1 | Broncoscópio Adulto | 9018.39.10 | |||||
1 | Broncoscópio Flexível, Pediátrico | 9018.90.94 | |||||
4 | Vídeo-Endoscópio, Sistema de | 9018.19.10 | |||||
10 | Vídeo Laparoscópio | 9018.90.94 | |||||
1 | Vídeo Colonoscópio, Sistema de | 9018.19.10 | |||||
2 | Sistema completo de Vídeo Endoscopia | 9018.19.10 | |||||
11 | Aparelho de Raio X, Móvel, Alta potência, 15 KW | 9022.14.19 | |||||
8 | Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 KW c/ seriógrafo | 9022.14.19 | |||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5628 DE 24/07/2002): | |||||||
4 | Processadora automática filme convencional mamografia | 8442.30.00 | |||||
5 | Processadora automática filme convencional mamografia | 8442.30.00 | |||||
11 | Arco "C" Móvel, Digital, Centro Cirúrgico emergência. Exame Especial | 9022.14.19 | |||||
7 | Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais | 9022.14.19 | |||||
6 | Radiodiagnóstico Angiografia | 9022.14.12 | |||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5628 DE 24/07/2002): | |||||||
4 | Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia | 9022.14.11 | |||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5628 DE 24/07/2002): | |||||||
3 | Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons | 9022.21.90 | |||||
2 | Simulador para Tomografia Computadorizada - CT SIM | 9022.12.00 | |||||
3 | Sistema Computadorizado para Radioterapia | 9022.21.90 | |||||
1 | Sistema de Simulação Universal por Raio X | 9022.14.90 | |||||
1 | Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR) | 9022.14.90 | |||||
3 | Gama Câmara Digital com 02 Detectores exames gerais | 9018.19.30 | |||||
3 | Tomografia Computadorizada - 35 KW | 9022.12.00 | |||||
1 | RM 1,0 Tesla | 9018.13.00 | |||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5707 DE 27/12/2002): | |||||||
1 | RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais | 9018.13.00 | |||||
4 | Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia | 9018.12.10 | |||||
11 | Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia | 9018.12.10 | |||||
3 | Cineangiografia Digital para uso geral | 9022.14.12 | |||||
2 | Polígrafo para Hemodinâmica | 9022.90.90 | |||||
SANTA CATARINA | |||||||
1 | Sistema Computadorizado para Radioterapia | 9022.21.90 | |||||
1 | Sistema de Simulação Universal por Raio X | 9022.14.90 | |||||
1 | Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR) | 9022.14.90 | |||||
SÃO PAULO | |||||||
3 | Broncoscópio Adulto | 9018.39.10 | |||||
3 | Broncoscópio Flexível, Pediátrico | 9018.90.94 | |||||
3 | Vídeo-Endoscópio, Ressecção Geral e Uroginecologia | 9018.90.94 | |||||
2 | Vídeo-Endoscópio, Sistema de | 9018.19.10 | |||||
4 | Vídeo Laparoscópio | 9018.90.94 | |||||
2 | Vídeo Colonoscópio, Sistema de | 9018.19.10 | |||||
4 | Sistema completo de Vídeo Endoscopia | 9018.19.10 | |||||
2 | Aparelho de Raio X, Móvel, Alta potência, 15 KW | 9022.14.19 | |||||
2 | Processadora automática de filme convencional | 8442.30.00 | |||||
3 | Processadora automática filme convencional mamografia | 8442.30.00 | |||||
1 | Arco "C" Móvel, Digital, Centro Cirúrgico emergência. Exame Especial | 9022.14.19 | |||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5628 DE 24/07/2002): | |||||||
5 | Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia | 9022.14.11 | |||||
4 | Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons | 9022.21.90 | |||||
2 | Simulador para Tomografia Computadorizada - CT SIM | 9022.12.00 | |||||
1 | Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR) | 9022.14.90 | |||||
1 | Gama Câmara Digital com 02 Detectores exames gerais | 9018.19.30 | |||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5628 DE 24/07/2002): | |||||||
2 | Tomografia Computadorizada - 35 KW | 9022.12.00 | |||||
2 | RM 1,0 Tesla | 9018.13.00 | |||||
2 | Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia | 9018.12.10 | |||||
9 | Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia | 9018.12.10 | |||||
1 | Cineangiografia Digital para uso geral | 9022.14.12 | |||||
1 | Polígrafo para Hemodinâmica | 9022.90.90 | |||||
SERGIPE | |||||||
1 | Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais | 9022.14.19 | |||||
1 | Simulador para Tomografia Computadorizada - CT SIM | 9022.12.00 |
(Redação dada ao Apêndice pelo Decreto Nº 5707 DE 27/12/2002):
APÊNDICE XII - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS (Arts. 8º, XXVII, e 11, XXVIII)
ITEM | DESCRIÇÃO | NBM/SH | ||
01 | ROLO COMPACTADOR | 8429.40.00 | ||
02 | TRATOR DE ESTEIRA | 8429.11.90 | ||
03 | PÁ CARREGADEIRA | 8429.51.90 | ||
04 | MOTONIVELADORA | 8429.20.90 | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6776 DE 06/08/2008): | ||||
05 | ESCAVADEIRA HIDRÁULICA |
8429.52.19 8429.52.90 |
||
06 | RETRO-ESCAVADEIRA | 8429.59.00 | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6776 DE 06/08/2008): | ||||
07 | SKID STEER LOADERS |
8429.51.90 8429.51.92 |
||
08 | CAMINHÃO FORA DE ESTRADA | 8704.10.00 | ||
09 | TRATOR FLORESTAL | 8701.90.00 | ||
10 | CABEÇOTES LOGMAX | 8433.90.90 | ||
11 | USINA DE SOLOS | 8474.39.00 | ||
12 | USINA DE ASFALTO | 8474.32.00 | ||
13 | VIBRO ACABADORA DE ASFALTO | 8479.10.10 | ||
14 | ESPARGIDOR DE ASFALTO | 8479.10.10 | ||
15 | DISTRIBUIDOR DE AGREGADOS | 8479.10.90 | ||
16 | CALDEIRA | 8419.50.21 | ||
17 | QUEIMADOR CF04 | 8416.10.00 | ||
18 | FILTRO DE MANGAS | 8421.39.90 | ||
19 | SEMI-REBOQUE (PLATAFORMA) | 8716.40.00 | ||
20 | SISTEMA DE AQUECIMENTO COM ESTOCAGEM | 8419.50.90 | ||
21 | SISTEMA DE AQUECIMENTO DE ASFALTO E COMBUSTÍVEL (TANCAGEM) | 7309.00.90 | ||
22 | QUEIMADOR | 8416.10.00 | ||
23 | FRESADORA DE ASFALTO | 8430.69.90 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 7013, de 23.10.2009): | ||||
24 | EMPILHADEIRAS, EXCETO MÁQUINA APANHADORA E CARREGADORA DE CANA AUTOPROPULSADA, E VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO | 8427.20.90 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 7472 DE 20/10/2011): | ||||
25 | CAÇAMBAS, MESMO DE MANDÍBULAS, PÁS, GANCHOS E TENAZES | 8431.41.00 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 7472 DE 20/10/2011): | ||||
26 | PARTES DAS MÁQUINAS E APARELHOS DAS POSIÇÕES 84.29 OU 84.30 | 8431.49.29 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 7472 DE 20/10/2011): | ||||
27 | CARREGADORAS E PÁS CARREGADORAS, DE CARREGAMENTO FRONTAL | 8429.51.99 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 7472 DE 20/10/2011): | ||||
28 | MÁQUINA CUJA ESTRUTURA É CAPAZ DE EFETUAR UMA ROTAÇÃO DE 360º, DE POTÊNCIA DO VOLANTE INFERIOR OU IGUAL A 40,3KW (54HP) | 8429.52.12 |
(Redação dada ao Apêndice pelo Decreto Nº 5707 DE 27/12/2002):
APÊNDICE XIII (Art. 9º, XVI, do Anexo IX)
ITEM | DESCRIÇÃO | QUANT. | UNIDADE | NBM/SH |
1 | Disjuntor trifásico de 500 kV. Intensidade nominal: 3150 A. Icc: 40 KA Bil: 155 kV. Três acionamentos unipolares. Com resistências de pré inserção. | 6 | Um | 8535.29.00 |
2 | Seccionador trifásico de 500 kV. Intensidade nominal: 3150 A Bil 1550-1175KV. Sem linha de terra, abertura vertical. Acionamento elétrico. | 15 | Um | 8535.30.29 |
3 | Seccionador trifásico de 500 kV. Intensidade nominal: 3150 A Bil 1550-1175KV. Cem linha de terra, abertura vertical. Acionamento elétrico. | 4 | Um | 8535.30.29 |
4 | Transformador de monofásico corrente 500 kV. BIL:1550-1175 kV I primária: 4KA. I secundária: 5A. Icc: 40kA. 4 núcleos proteção y 2 medição classe: 03c50. | 18 | Um | 8504.31.11 |
5 | Transformador monofásico de potencial capacitivo. 500 kV BIL:1550-1175 kV Núcleos secundários: 2. Relação 2600/4500 1V. Capacidade 5000pF | 13 | Um | 8504.31.19 |
6 | Pára-raios monofásicos de 500 kV. Tensão nominal: 420 KV. BIL:1550-1175 kV. Tipo Estação. Oxidos metálicos. Energia: 13kWs/kV | 23 | Um | 8535.40.90 |
7 | Reator monofásico de 500 kV. 30,3 MVAr BIL:1550-1175 kV. Perdas: < 0,3% | 11 | Um | 8504.23.00 |
8 | Reator de neutro de 72,5 KV | 3 | Um | 8504.23.00 |
9 | Pára-raios 138 kV, para reatores de neutro. Tensão nominal: 120 KV. BIL:550 | 3 | Um | 8535.40.90 |
10 | Conjunto de Isoladores suporte. BIL 1550-1175 KV | 3 | Conjunto | 8546.20.00 |
11 | Bobina de bloqueio para 500KV. 4000 A. 600 Ohm. 1 mH | 8 | Um | 8540.50.00 |
12 | Proteção digital de linha, primária com as funções básicas 21, 21N, 79, 25, 50/67N, 68, 27T, 59 | 4 | Um | 8537.10.19 |
13 | Proteção digital de linha, secundária | 4 | Um | 8537.10.19 |
14 | Proteção digital contra falha de disjuntor | 6 | Um | 8537.10.19 |
15 | Proteção de banco de reatores, funções básicas 87, 50/51N | 3 | Um | 8537.10.19 |
16 | Painel de controle, medida e alarmes. | 3 | Um | 8537.10.19 |
17 | Conjunto de estruturas | 2 | Conjunto | 7308.20.00 |
18 | Conjunto de embarrados, conectores e ferragens | 2 | Conjunto | 7308.20.00 |
19 | Conjunto de cabos de controle, proteção, sinalização e força | 3 | Conjunto | 8544.60.00 |
20 | Ampliação rede de terras | 3 | Conjunto | 8544.1100 |
21 | Ampliação rede de iluminação | 3 | Conjunto | 8512.20.19 |
22 | Painel de distribuição em aço, 480Vca, 400A, 20kA | 6 | un | 8537.10.19 |
23 | Painel de distribuição em aço, 220Vca, 400A, 10kA | 6 | un | 8537.10.19 |
24 | Painel de distribuição em aço, 125Vcc | 6 | un | 8537.10.19 |
25 | Painel de distribuição em aço, 48Vcc | 6 | un | 8537.10.19 |
26 | Retificador de 125 Vcc e bateria de 150 Ah | 6 | un | 8507.30.90 |
27 | Retificador de 125 Vcc e bateria de 150 Ah | 6 | un | 8507.30.90 |
28 | Sistema tipo Sergi para extinção com N2 | 11 | un | 8424.89.00 |
29 | Extintores fixos, extintores móveis de CO2 | 3 | un | 8424.10.00 |
30 | Transmissor de ondas portadora (OPLAT), freqüencias programáveis entre 100 e 500 KHZ, potência de saída 40W, com dois canais com interface para equipamentos de audio | 4 | un | 8528.12.19 |
31 | Transmissor de ondas portadora (OPLAT), freqüencias programáveis entre 100 e 500 KHZ, potência de saída 40W, com dois canais com interface para voz | 4 | un | 8528.12.19 |
32 | Grupo de acoplamento | 8 | un | 8528.12.19 |
33 | Equipamento de tom de áudio, equipado com no mínimo 4 tons e com interface para operar com esquema de teleproteção em linhas de alta tensão | 4 | un | 8528.12.19 |
34 | Remota de telesupervisão com um mínimo de 64 pontos | 3 | un | 8528.12.19 |
35 | Conjunto de transdutores | 1 | Conjunto | 8528.12.19 |
36 | Terminal fixo do sistema de comunicação de voz por satélite | 3 | un | 8528.12.19 |
37 | Terminal móvel do sistema de comunicação de voz por satélite | 2 | un | 8528.12.19 |
38 | Sistema CITV para as áreas de ampliação, composto por câmaras fixas e móveis | 3 | Conjunto | 8528.12.19 |
39 | Aço para estruturas | 9.956 | tn | 7308.20.00 |
40 | Condutor RUDDY | 5.425 | km | 7614.10.10 |
41 | Cabo de guarda EHS 3/8" | 549 | km | 7318.15.00 |
42 | Cabo de guarda ACSR DOTTOREL | 53 | km | 7614.10.10 |
43 | Suspensão vertical 120 Kn8 | 2.298 | Conjunto | 7318.15.00/ 7326.19.00 |
44 | Suspensão em "V" 120 kN | 1.185 | Conjunto | 7318.15.00/ 7326.19.00 |
45 | Pontes 120 Kn | 29 | Conjunto | 7318.15.00/ 7326.19.00 |
46 | Amarra 240 Kn | 330 | Conjunto | 7318.15.00/ 7326.19.00 |
47 | Suspensão Ac 3/8"" | 1.056 | Conjunto | 7318.15.00/ 7326.19.00 |
48 | Amarra 3/8" | 47 | Conjunto | 7318.15.00/ 7326.19.00 |
49 | Suspensão ACSR"DOTTOREL" | 104 | Conjunto | 7318.15.00/ 7326.19.00 |
50 | Amarra ACSR"DOTTOREL" | 6 | Conjunto | 7318.15.00/ 7326.19.00 |
51 | Isoladores U-120 BS | 113.855 | un | 8546.10.00 |
52 | Isoladores U-240 BS | 16.156 | un | 8546.10.00 |
53 | Esferas AC 3/8" | 130 | un | 7019.90.00 |
54 | Esferas "DOTTOREL" | 30 | un | 7019.90.00 |
55 | Esferas OPGW | 160 | un | 7019.90.00 |
56 | Placas de numeração | 1.214 | un | 7606.11.90 |
57 | Fio Coperweld Nro.4 AWG | 292 | km | 7408.19.00 |
58 | Conectores fio a torre | 4.856 | un | 7408.19.00 |
59 | Emendas | 5.562 | un | 7408.19.00 |
60 | Separadores-amortecedores | 26.499 | un | 7616.10.00 |
61 | Emendas | 2.170 | un | 7616.10.00 |
62 | Emendas de reparação | 150 | un | 7616.10.00 |
63 | Amortecedores Ac 3.8" | 1.104 | un | 7616.10.00 |
64 | Amortecedores ACSR "DOTTOREL" | 109 | un | 7616.10.00 |
65 | Emendas Ac 3/8" | 249 | un | 7318.15.00 |
66 | Emendas ACSR "DOTTOREL" | 35 | un | 7616.10.00 |
67 | Emendas de reparação Ac 3.8" | 10 | un | 7616.10.00 |
68 | Emendas de reparação ACSR "DOTTOREL" | 5 | un | 7616.10.00 |
69 | Cabo OPGW 1 | 535 | km | 7318.15.00 |
70 | Cabo OPGW 2 | 61 | km | 7318.15.00 |
71 | Caixas de emenda | 152 | un | 7318.15.00 |
72 | Amortecedores | 2.428 | un | 7616.10.00 |
73 | Conjunto de suspensão | 910 | Conjunto | 7318.15.00/ 7326.19.00 |
74 | Conjunto de ancoragem | 304 | Conjunto | 7318.15.00/ 7326.19.00 |
75 | Braçadeiras de descidas | 3.040 | un | 7318.15.00 |
76 | Cabos tirantes | 152 | km | 7302.30.00 |
77 | Ferragens tirantes | 927 | Torre |
7318.15.00/ 7326.19.00 |
(Redação dada ao Apêndice pelo Decreto Nº 5707 DE 27/12/2002):
APÊNDICE XIV (Art. 9º, XVII, do Anexo IX)
ITEM | DESCRIÇÃO | QUANT. | UNIDADE | NBM/SH |
1 | Chave Seccionadora, tipo s/ LT 500 KV | 6 | Um | 8535 |
2 | Chave Seccionadora, tipo s/ LT 345 KV | 8 | Um | 8535 |
3 | Chave Seccionadora, tipo s/ LT 230 KV | 14 | Um | 8535 |
4 | Chave Seccionadora, tipo s/ LT 138 KV | 3 | Um | 8535 |
5 | Pára-raios, tipo 500 KV | 6 | Um | 8535 |
6 | Pára-raios, tipo 345 KV | 3 | Um | 8535 |
7 | Pára-raios, tipo 230 KV | 9 | Um | 8535 |
8 | Pára-raios, tipo 138 KV | 3 | Um | 8535 |
9 | Capacitor Série, tipo 500 KV, 270 MVAr | 1 | Um | 8532 |
10 | Capacitor Série, tipo 500 KV, 252 MVAr | 2 | Um | 8532 |
11 | Capacitor, tipo 27,7 MVAr | 1 | Um | 8532 |
12 | Disjuntor, tipo 345 KV | 3 | Um | 3585 |
13 | Disjuntor, tipo 230 KV | 3 | Um | 3585 |
14 | Disjuntor, tipo 138 KV | 3 | Um | 3585 |
15 | Transformador de Corrente, 345 KV | 9 | Um | 8504 |
16 | Transformador de Corrente, 230 KV | 9 | Um | 8504 |
17 | Transformador de Corrente, 138 KV | 3 | Um | 8504 |
18 | Transformador de Pontencial Capacitivo, 345 KV | 3 | Um | 8504 |
19 | Trafo, tipo 345/ 230 KV, 75 MVA | 3 | Um | 8504 |
20 | Trafo, tipo 230/ 138 KV, 33.3 MVA | 3 | Um | 8504 |
21 | Sistema de Proteção e Controle | 2 | Conjunto | 8537 |
22 | Chaveamento | 2 | Conjunto | 8537 |
23 | Painel Serviços Auxiliares | 3 | Conjunto | 8537 |
24 | Sistema de Supervisão e Controle | 3 | Conjunto | 8537 |
25 | Proteção Diferencial de Barra | 1 | Conjunto | 8537 |
26 | Reator, 230 KV 13,33 MVAr | 4 | Um | 8504 |
(Redação do apêndice dada pelo Decreto Nº 7817 DE 27/02/2013):
APÊNDICE XV - ORGANIZAÇÕES SOCIAIS COM CONTRATO DE GESTÃO COM O MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA (Art. 6º, LXXXIX, do Anexo IX)
ITEM |
EMPRESAS |
1 |
Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP) |
2 |
Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA) |
3 |
Centro Nacional de Pesquisa em energia e Materiais - CNPEM |
4 |
Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE |
5 |
Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá |
APÊNDICE XVI - (Art. 9º, XVIII, do Anexo IX)
ITEM | DESCRIÇÃO | QUANT. | UNID. | NBM/SH | ||||
ATERRAMENTO E ACESSÓRIOS | ||||||||
1 | Cabo, elétrico, nú, cobre, têmpera meio duro, seção nominal 120mm², 19 fios, ABNT NBR-6524. | 3000 | m | 7614.10.10 | ||||
2 | Cabo, elétrico, nú, cobre, têmpera meio duro, seção nominal 70mm², 7 fios, ABNT NBR-6524. | 3000 | m | 7614.10.10 | ||||
3 | Cabo, elétrico, nú, cobre, têmpera meio duro, seção nominal 25 mm², 7 fios, ABNT NBR-6524. | 3000 | m | 7614.10.10 | ||||
4 | Cabo, elétrico, nú, cobre, têmpera meio duro, seção nominal 10 mm², 7 fios, ABNT NBR-6524. | 3000 | m | 7614.10.10 | ||||
5 | Barra, cobre eletrolítico, seção retangular 3,18 x 19,1 mm, condutibilidade elétrica 100% IACS, cantos vivos; ABNT EB-356. | 1 | Lote | 7308.20.00 | ||||
6 | Barra, cobre eletrolítico, seção retangular 6,35 x 50,8 mm condutibilidade elétrica 100% IACS, cantos vivos, ABNT EB-356. | 1 | Lote | 7308.20.00 | ||||
7 | Barra chata de cobre eletrolítico, seção retangular 3,18 x 38, 1 mm, condutibilidade elétrica 100% IACS, cantos vivos. | 1 | Lote | 7308.20.00 | ||||
8 | Haste de aterramento tipo padrão, aço com revestimento de cobre, diâmetro 3/4", comprimento 1500 mm. | 1 | Lote | 7308.20.00 | ||||
9 | Conetor de aterramento, liga de cobre tipo parafuso fundido, para fixação do cabo de 10 mm² a superfície plana com 1 furo. | 1 | Lote | 7408.19.00 / 7308.20.00 | ||||
10 | Conetor T liga de alumínio: para conexão de tubo 5" IPS no tronco a cabo de cobre 120mm² na derivação, fixação por parafusos de aço carbono, galvanização por imersão a quente. | 1 | Lote | 7408.19.00 / 7308.20.00 | ||||
11 | Conetor, derivação, tipo parafuso fendido, liga de alumínio, conexão de cabo de cobre 4 a 16 mm² a cabo de cobre 4 a 16 mm² na alimentação. | 1 | Lote | 7408.19.00 / 7308.20.00 | ||||
12 | Conetor terminal, liga de cobre, para cabo de cobre 10 a 16 mm², lingueta com 1 furo diâmetro 7mm. | 1 | Lote | 7408.19.00 / 7308.20.00 | ||||
13 | Conetor, aterramento: liga de cobre; fixação por parafusos de aço carbono; para conexão paralela de 2 cabos de cobre 70-120mm² a barra ou chapa até 7mm de espessura; galvanização por imersão à quente. | 1 | Lote | 7408.19.00 / 7308.20.00 | ||||
14 | Conetor, aterramento, liga de cobre, fixação por grampo "U" de aço carbono, galvanização por imersão à quente, para conexão paralela ou cruzada de cabo de cobre 16-70 mm² a tubo 1 1/2" IPS. | 1 | Lote | 7408.19.00 / 7308.20.00 | ||||
15 | Conetor, aterramento, liga de cobre, fixação por grampo "U" de aço carbono, galvanização por imersão à quente para conexão paralela ou cruzada de cabo de cobre 16-70 mm² a tubo de 2" IPS; NEMA CC1. | 1 | Lote | 7408.19.00 / 7308.20.00 | ||||
16 | Conetor, aterramento, liga de cobre, fixação por grampo "U" de aço carbono, galvanização por imersão à quente, para conexão paralela ou cruzada de cabo de cobre 16-70 mm² a tubo de 4" IPS. | 1 | Lote | 7408.19.00 / 7308.20.00 | ||||
17 | Conetor, aterramento, liga de cobre, fixação por grampo "U" de aço carbono, para conexão paralela de cordoalha elétrica flexível de cobre 1" a tubo de 1 1/2" IPS; galvanização por imersão à quente. | 1 | Lote | 7408.19.00 / 7308.20.00 | ||||
18 | Conetor, derivação, tipo parafuso fendido, liga de cobre, apra conexão de cabo de cobre 35-120 mm² (1 AWG-250MCM) no tronco e na derivação. | 1 | Lote | 7408.19.00 / 7308.20.00 | ||||
19 | Conetor, derivação, liga de alumínio, tipo parafuso fendido com separador, apra conexão a cabo de cobre 4 - 25 mm² no tronco e na derivação | Lote | 7408.19.00 / 7308.20.00 | |||||
20 | Conetor, derivação, liga de alumínio, tipo parafuso fundido com separador, para conexão de cabo de cobre 4 - 16 mm² no tronco e na derivação. | 1 | Lote | 7408.19.00 / 7308.20.00 | ||||
21 | Conetor, terminal, liga de cobre, apra cabo de cobre 16-25 mm², lingueta com 1 furo diâmetro 7mm, fixação do cabo por olha, capa e porca. | 1 | Lote | 7408.19.00 / 7308.20.00 | ||||
22 | Conetor, terminal, liga de cobre, para cabo de cobre 50-70 mm², lingueta com 1 furo diâmetro 11, 5 mm, fixação do cabo por olhal, capa e porca. | 1 | Lote | 7408.19.00 / 7308.20.00 | ||||
23 | Conetor, terminal, liga de cobre, para cabo de cobre 70-120mm², lingueta com 2 furos NEMA diâmetro 14 mm, fixação do cabo por olhal, capa e porca. | 1 | Lote | 7408.19.00 / 7308.20.00 | ||||
BARRAMENTOS | ||||||||
24 | Cabo elétrico nú, de alumínio com alma de aço (CAA), 954MCM - "RAIL", seção transversal total 483 mm, seção transversal total 517 mm formação alu mínio 45 x 3,70 mm x aço 7 x 2,47 mm, galvanização classe "A". | 2000 | m | 7614.10.10 | ||||
25 | Cabo elétrico nú, de alumínio com alma de aço, resistência mecânica extra alta (CAA), 110,8 MCM - "MINORCA", seção transversal do alumínio 56 mm, seção transversal total 88mm formação alumínio 12 x 2,44 mm x aço 7 x 2,44 mm, galvanização classe "A". | 2000 | m | 7614.10.10 | ||||
26 | Tubo de alumínio, para fins elétricos, diâmetro nominal 6" IPS, Schedule 40, liga 6101-T6, conforme norma ASTM B-317, em varas de 9,0 m. | 140 | m | 7614.10.10 | ||||
27 | Tubo de alumínio, para fins elétricos, diâmetro nominal 5" IPS, Schedule 40, liga 6101-T6, conforme norma ASTM B-317, em varas de 9,0 m. | 140 | m | 7614.10.10 | ||||
28 | Tubo de alumínio, para fins elétricos, diâmetro nominal 3" IPS, Schedule 40, liga 6101-T6, conforme norma ASTM B-317, em varas de 6,0 m. | 80 | m | 7614.10.10 | ||||
29 | Cabo elétrico nú, de alumínio, (CA) 954 MCM - "MAGNOLIA" seção transversal 483 mm2. | 2000 | m | 7614.10.10 | ||||
30 | Cabo elétrico de força 12/20 kV, singelo, seção nominal 120 mm2, condutor de cobre, isolação EPR. | 2000 | m | 7614.10.10 | ||||
CONECTORES | ||||||||
31 | Conetor, derivação "T", em liga de alumínio, tipo soldado, para tubo de alumínio f 5" IPS Sch 40 e para tubo de alumínio f 3" IPS Sch 40, na derivação. | 1 | Lote | 7408.19.00 | ||||
32 | Conetor tampão anti-corona, em liga de alumínio, tipo soldado externo, para tubo de alumínio f 5" IPS Sch 40. | 1 | Lote | 7408.19.00 | ||||
33 | Conetor tampão anti-corona, em liga de alumínio, tipo soldado, externo, para tubo de alumínio f 3" IPS Sch 40. | 1 | Lote | 7408.19.00 | ||||
34 | Conetor emenda a 45º, em liga de alumínio, tipo soldado interno, para tubo de alumínio f 3" IPS Sch 40 | 1 | Lote | 7408.19.00 | ||||
35 | Conetor derivação "T", em liga de alumínio, tipo aparafusado, para tubo de alumínio f 3" IPS Sch 40, na passagem e na derivação. | 1 | Lote | 7408.19.00 | ||||
36 | Conetor suporte, tipo fixo ou deslizante, em liga de alumínio, tipo aparafusado, para conexão de tubo de alumínio f 3" IPS Sch 40 sobre isolador com círculo de furação 5" fornecido com 4 parafusos, f 5/8" x 11UNC, arruelas lisas e de pressão p/fixação no isolador. | 1 | Lote | 7408.19.00 | ||||
37 | Conetor suporte, tipo expansão, em liga de alumínio, tipo aparafusado, com guia de alinhamento, para conexão tubo de alumínio f 3" IPS Sch 40, sobre isolador com círculo de furação 5" fornecido com 4 parafusos, f 5/8" x 11UNC, arruelas lisas e de pressão p/fixação no isolador. | 1 | Lote | 7408.19.00 | ||||
38 | Conetor derivação "T", em liga de alumínio, tipo aparafusado, para tubo de alumínio f 5" IPS Sch 40 na passagem e cabo CA 954MCM - "MAGNÓLIA" na derivação | 1 | Lote | 7408.19.00 | ||||
39 | Conetor paralelo, cabo-cabo em liga de alumínio, tipo aparafusado, para cabo CAA 110,8 MCM - "MINORCA" e cabo de cobre nú 120 mm2 | 1 | Lote | 7408.19.00 | ||||
40 | Conetor de aterramento, em liga de cobre, tipo aparafusado, para conexão de cabo de cobre 120 mm2 a superfície plana com 1 furo. | 1 | Lote | 7408.19.00 | ||||
41 | Conetor emenda 45º, em liga de alumínio, anti-corona, 550k V, tipo aparafusado, com guia de alinhamento para tudo de alumínio f6" IPS Sch 40 | 1 | Lote | 7408.19.00 | ||||
42 | Conetor suporte tipo fixo, em liga de alumínio, anti-corona 550k V, tipo soldado, para conexão de tubo de alumínio f 6" IPS Sch. 40, sobre isolador com círculo de furação 127 mm fornecido com 4 parafusos f 5/8" x 11UNC, arruelas lisas e de pressão p/fixação no isolador. | 1 | Lote | 7408.19.00 | ||||
43 | Conetor paralelo, cabo-cabo, em liga de alumínio, anti-corona, 550 kV, tipo aparafusado, para 2 cabos CAA 954 MCM - "RAIL". | 1 | Lote | 7408.19.00 | ||||
44 | Conetor tampão anti-corona, em liga de alumínio, 550 kV, tipo aparafusado, para tubo de alumínio f 6" IPS Sch 40. | 1 | Lote | 7408.19.00 | ||||
45 | Conetor suporte, tipo fixo, em liga de alumínio, anti-corona, 550 kV, tipo aparafusado, para conexão de 4 cabos CAA 954MCM-"RAIL" com afastamento entre sub-condutores de 45,7 cm sobre isolador com círculo de furação 127 mm. Fornecido com 4 parafusos f 5/8" x 11UNC, arruelas lisas e de pressão p/fixação no isolador. | 1 | Lote | 7408.19.00 | ||||
46 | Conetor derivação "T", em liga de alumínio, anti-corona 550 kV, tipo aparafusado, para 2 cabos CAA-954MCM "RAIL" espaçados na vertical de 45,7 cm na passagem e tipo compressão para cabo CAA-954MCM "RAIL" na derivação | 1 | Lote | 7408.19.00 | ||||
47 | Conetor espaçador, em liga de alumínio, anti-corona, 550 kV, tipo aparafusado, para 4 cabos CAA 954MCM-"RAIL" e com afastamento entre sub-condutores de 45,7 cm. | 1 | Lote | 7408.19.00 | ||||
48 | Conetor tampão, anti-corona, em liga de alumínio, 550 kV, tipo soldado, para tubo de alumínio f 6" IPS Sch 40 | 1 | Lote | 7408.19.00 | ||||
49 | Conetor derivação "T", em liga de alumínio, anti-corona, 550 kV, tipo soldado, para tubo de alumínio f 6" IPS Sch 40 na passagem e 4 chapas com 4 furos NEMA, dispostas na posição quadrangular e com afastamento entre si de 45,7 cm | 1 | Lote | 7408.19.00 | ||||
50 | Conetor terminal reto, em liga de alumínio, anti-corona, 550 kV, tipo compressão, para cabo 954MCM-"RAIL" e chapa com 4 furos NEMA, fornecido com 4 parafusos M12 e 4 porcas e arruelas lisas e 4 arruelas de pressão para fixação nos itens 861e 864 desta lista. | 1 | Lote | 7408.19.00 | ||||
51 | Conetor suporte, tipo deslizante, em liga de alumínio, anti-corona, 550 kV, tipo soldado, para conexão de tubo de alumínio f 6" IPS Sch 40 sobre isolador com círculo de furação 5", fornecido com 4 parafusos f 5/8" x 11UNC, arruelas lisas e de pressão para fixação no isolador. | 1 | Lote | 7408.19.00 | ||||
52 | Conetor derivação "T", em liga de alumínio, anti-corona, 550 kV, tipo aparafusado, para tubo de alumínio f 6" IPS Sch 40 na passagem e 4 chapas com 4 furos NEMA, dispostas na disposição quadrangular e com afastamento entre si de 45,7 cm | 1 | Lote | 7408.19.00 | ||||
53 | Conetor suporte, tipo expansão, com guia de alinhamento, em liga de alumínio, anti-corona, 550 kV, tipo soldado, para conexão de tubo de alumínio f 6" IPS Sch 40, sobre isolador com círculo de furação 5" | 1 | Lote | 7408.19.00 | ||||
54 | Conetor emenda 90º, em liga de alumínio, anti-corona, 550 KV tipo soldado, para tubo de alumínioØ 6" IPS Sch 40 | 1 | Lote | 7408.19.00 | ||||
55 | Conetor emenda 90º, em liga de alumínio, anti-corona 550 kV, tipo soldado para tubo de alumínio Ø 3" IPS Sch 40. | 1 | Lote | 7408.19.00 | ||||
56 | Conetor derivação "T" em liga de alumínio, tipo aparafusado para conexão de cabo CA 954 MCM - MAGNÓLIA na passagem e na derivação. | 1 | Lote | 7408.19.00 | ||||
ELETRODUTOS E ACESSÓRIOS | ||||||||
57 | Eletroduto, rígido; aço carbono; com costura; tamanho nominal 1 1/2"; extremidades rosqueadas NPT; com luva de rosca cilíndrica, galvanização por imersão à quente (varas de 3 metros). | 1 | Lote | 7308.9090 | ||||
58 | Eletroduto, rígido; aço carbono; com costura; nominal 2"; extremidades rosqueadas NPT; com luva de rosca cilíndrica, galvanização por imersão à quente (varas de 3 metros). | 1 | Lote | 7308.9090 | ||||
59 | Eletroduto, rígido; aço carbono; com costura; tamanho nominal 3"; extremidades rosqueadas NPT; com luva de rosca cilíndrica, galvanização por imersão à quente (varas de 3 metros). | 1 | Lote | 7308.9090 | ||||
60 | Eletroduto, rígido; aço carbono; com costura; tamanho nominal 4"; extremidades rosqueadas NPT; com luva de rosca cilíndrica, galvanização por imersão à quente (varas de 3 metros). | 1 | Lote | 7308.9090 | ||||
EQUIPAMENTOS | ||||||||
61 | Disjuntor tripolar 550 kV, 60Hz, corrente nominal 3150A, capacidade de interrupção de 40 kA, NBI 1550 KV, fornecido com um total de18 conetores terminais, tipo aparafusado, saída horizontal, para 4 cabos CAA-954MCM - "RAIL", espaçados de 457 mm. | 1 | Unid. | 8535.29.00 | ||||
62 | Secionador tripolar, sem lâmina de terra, 550 kV, 60Hz, 3150A, NBI 1550 kV, abertura vertical, montagem horizontal, com mecanismo de operação motorizado, fornecido com um total de 66 conetores terminais, tipo aparafusado, saída horizontal, para 4 cabos CAA 954MCM - "RAIL", afastados de 457 mm. | 3 | Unid. | 8535.30.29 | ||||
63 | Secionador tripolar, com lâmina de terra 550 kV, 60Hz, 3150 A, NBI 1550 kV abertura vertical, com mecanismo de operação motorizado para a lâmina principal e para a lâmina de terra, fornecido com um total de 3 conetores terminais, tipo aparafusado, saída horizontal, para 4 cabos CAA - 954 MCM "RAIL" afastados de 457 mm. | 1 | Unid. | 8535.30.29 | ||||
64 | Reator derivação, monofásico 66MVAr-550/V3, um total de 4 conectores terminais saída horizontal, tipo expansão, para tubo de alumínio f 6" IPS para as buchas H1 e 4 conetores saída horizontal, tipo expansão, para tubo de alumínio f 3" IPS para as buchas HO. | 4 | Unid. | 8504.23.00 | ||||
65 | Transformador de corrente monofásico, 550 kV, 60Hz, NBI 1550 kV, fornecido com um total de 42 conetores terminais, tipo aparafusado, saída horizontal, para 4 cabos CAA 954MCM - "RAIL" espaçados de 457 mm. | 3 | Unid. | 8504.31.19 | ||||
66 | Transformador de potencial capacitivo, 550 kV, 60Hz, NBI 1550 kV, fornecido com um total de 5 conetores terminais, tipo aparafusado, saída horizontal, para 4 cabos CAA 954MCM - "RAIL", espaçados de 457 mm. | 3 | Unid. | 8504.31.19 | ||||
67 | Pára-raios, tipo estação, tensão nominal 420 kV, NBI 1550 kV fornecido com contador de descarga fornecido com um total de 3 conetores terminais, tipo aparafusado, saída horizontal para 4 cabos CAA 954MCM - "RAIL" espaçados de 457 mm e 11 conetores terminais saída horizontal passante, tipo fixo, aparafusado para tubo de alumínio f 6" IPS sch. 40. | 7 | Unid. | 8535.40.40 | ||||
68 | Reator de neutro, 72,5 kV, 800 Ohms, fornecido com um total de 2 conetores terminais horizontal para cabo CAA 954MCM "RAIL" para as buchas H1 e 2 conetores saída horizontal para cabo de cobre nu 120mm² para as buchas HO. | 1 | Unid. | 8504.23.00 | ||||
69 | Pára-raios, para sistema 138 kV, fornecido com um total de 1 conetores terminais, saída horizontal para cabo CAA 954MCM - "RAIL". | 1 | Unid. | 8535.40.40 | ||||
70 | Pára-raios, tipo distribuição 12 kV, fornecido com ferragens para fixação em cruzeta de madeira de 90 mm (largura) x 115 mm (altura) com conetor terminal reto para cabo CA 2A WG e conetor de aterramento para cabo de cobre nu 25 mm2. | 1 | Unid. | 8535.40.40 | ||||
71 | Terminação singela para sistema 15 kV, tensão de isolamento 12/20 kV, fornecido com: ferragens para fixação em cruzeta de madeira de 90 mm (largura) x 115 mm (altura), conetor terminal reto para cabo CA 2A WG, acessórios para saída de cabo isolado EPR 12/20 kV, blindado de seção 120 mm2 e conjunto de aterramento. | 1 | Unid. | 8528.12.19 | ||||
72 | Transformador trifásico para serviços auxiliares 13800-460V, 60Hz, 750 kVA, uso externo fornecido com conetores terminais para cabo isolado de cobre 120 mm2 para as buchas de AT, e conetores terminais para 3 cabos isolados de cobre de 300 mm2 para as buchas de BT e conetor terminal para cabo isolado de cobre 300 mm2 para a bucha HO. | 1 | Unid. | 8504.31.19 | ||||
73 | Chave fusível, 15 kV, monopolar acionamento por vara de manobra, 100A, instalação ao tempo, com acessórios para instalação em porte. | 1 | Unid. | 8504.31.19 | ||||
74 | Chave secionadora, tripolar, 15 kV, acionamento manual, 400A, instalação ao tempo, montagem vertical. | 1 | Unid. | 8504.31.19 | ||||
75 | Bobina de bloqueio para sistema 500 Kv | 2 | Unid. | 8540.50.00 | ||||
76 | Bobina de bloqueio para sistema 230 kV | 1 | Unid. | 8540.50.00 | ||||
77 | Pára-raios tipo estação; tensão nominal 180 kV, fornecido com contador de descarga com um total de 18 conetores terminais, tipo aparafusado, saída horizontal para cabo 40 CA 954 MCM - MAGNÓLIA e 7 conetores, terminais, saída horizontal, aparafusado, tipo fixo, passante para tubo de alumínio Ø 6" IPS Sch 40. | 1 | Unid. | 8535.40.40 | ||||
78 | Transformador de potencial capacitivo, para sistema 230 kV, 60 Hz, NBI 950 kV, fornecido com um total de 20 conetores terminais tipo passante, saída horizontal para cabo CA 954 MCM - MAGNÓLIA. | 1 | Unid. | 8504.31.19 | ||||
79 | Transformador de corrente, 230 kV, 60 Hz, NBI 950 kV fornecido com um total de 18 conetores terminais, saída horizontal, tipo aparafusado, para tubo de alumínio Ø 6" IPS Sch 40 e 6 conetores terminais saída horizontal, tipo aparafusado, para 2 cabos CA 954 MCM - MAGNÓLIA e 24 conetores saída vertical, para tubo de alumínio Ø3" IPS Sch 40. | 1 | Unid. | 8504.31.19 | ||||
80 | Secionador tipo, com lâmina de terra, 230 kV, 60 Mz, 1250A, NDI 950 kV, abertura vertical, montagem horizontal, com os mecanismo de operação motorizados para a lâmina principal e para a lâmina de terra fornecido com 18 conetores terminais, saída horizontal, tipo aparafusado para 2 cabos CA 954 MCM - MAGNÓLIA e 18 conetores terminais saída vertical, tipo aparafusado, para tubo de alumínio Ø 3" IPS.. | 1 | Unid. | 8535.30.29 | ||||
81 | Disjuntor tripolar, 230 kV, corrente nominal 3150A, 60 Mz, NBI 950, capacidade de interrupção de 40 kA, fornecido com um total de 9 conetores terminais, saída horizontal tipo aparafusado para 2 cabos CA 954 MCM - MAGNÓLIA e 9 conetores terminais saída vertical, tipo aparafusado para tubo de alumínio Ø 3" IPS Sch 40.. | 1 | Unid. | 8535.29.00 | ||||
82 | Autotransformador monofásico 200 MVA, 550/230 - 13,8 kV, 60 Mz, NBI 1550 kV fornecido com um total de 7 conetores terminais, saída horizontal tipo expansão para tubo de alumínio Ø 6" IPS para as buchas H1, 8 conetores terminais, saída horizontal, tipo expansão para tubo de alumínio Ø 6" IPS para as buchas X1, 8 conetores terminais saída horizontal, tipo expansão para tubo de alumínio Ø 3" IPS para as buchas H0 x 0 e 16 conetores terminais, saída horizontal, tipo expansão para tubo de alumínio Ø 5" IPS Sch 40. | 1 | Unid. | 8504.31.19 | ||||
83 | Secionador tripolar, sem lâmina de terra, 230 kV, 60 Hz, 2000A, NBI 950 kV, abertura vertical, montagem horizontal, com mecanismo de operação motorizado fornecido com um total de 18 conetores terminais, tipo aparafusado, saída horizontal, para tubo de alumínio Ø 3" IPS e 18 conetores terminais tipo aparafusado, saída vertical, para tubo de alumínio Ø 3" IPS Sch 40. | 1 | Unid. | 8535.30.29 | ||||
84 | Secionador tripolar sem lamina de terra, 230 kV, 60 Hz - 1250 A, NBI 950 kV, abertura vertical, montagem horizontal, com mecanismo de operação motorizado, fornecido com um total de 18 conetores terminais, tipo aparafusado, saída horizontal, para tubo de alumínio Ø 3" IPS e 18 conetores terminais, saída horizontal, para cabo CA 954 MCM - MAGNÓLIA. | 1 | Unid. | 8535.30.29 | ||||
85 | Secionador tripolar, sem lamina de terra, 230 kV, 60 Hz - 2000A, NBI 950 kV, alcance vertical, tipo semi pantográfico com fechamento em coluna de isolador montada em viga, com mecanismo de operação motorizado, fornecido com um total de 24 conetores terminais, tipo aparafusado, saída horizontal, tipo aparafusado para tubo de alumínio Ø 3" IPS Sch 40. | 1 | Unid. | 8535.30.29 | ||||
86 | Secionador tripolar, sem lamina de terra, 230 kV, 60 Mz - 1250A, NBI 950 kV, alcance vertical, tipo semi pantográfico com fechamento em coluna de isolador montada em viga, com mecanismo de operação motorizado, fornecido com um total de 72 conetores terminais tipo aparafusado, saída horizontal, tipo aparafusado para tubo de alumínio Ø 3" IPS Sch 40. | 1 | Unid. | 8535.30.29 | ||||
ESTRUTURAS METÁLICAS | ||||||||
87 | Conjunto de estruturas metálicas 500 kV, composto de 6 colunas de 32,00 m e 3 vigas de 30,00 m. | 18000 | T | 73.08.20.00 | ||||
88 | Conjunto de estruturas metálicas 500 kV, composto de 6 colunas de 32,00 m e 4 vigas de 28,00 m. | 18000 | T | 73.08.20.00 | ||||
89 | Coluna metálica 500 kV de 17,00 m de altura. | 18000 | T | 73.08.20.00 | ||||
90 | Conjunto de estruturas metálicas 230 kV, composto de 16 colunas de 22,00 m e 12 vigas de 30,00 m. | 18000 | T | 73.08.20.00 | ||||
91 | Conjunto de estruturas metálicas 230 kV, composto de 8 colunas de 10,00 m e 4 vigas de 21,00 m. | 18000 | T | 73.08.20.00 | ||||
92 | Coluna metálica 230 kV, de 13,00 m de altura. | 18000 | T | 73.08.20.00 | ||||
93 | Coluna metálica 230 kV de 17,00 m de altura. | 18000 | T | 73.08.20.00 | ||||
FERRAGENS | ||||||||
94 | Sub-base para isolador de pedestal, de ferro nodular zincado a fogo, centro de furação para fixação de isolador de 127 mm, altura 89 mm, dentro de furação para fixação no suporte de 178 mm, com 4 parafusos M16 x 32 mm. | 1 | Lote | 7308.20.00 | ||||
95 | Manilha de aço carbono, galvanizado a imersão a quente, diâmetro de seção 16 mm, comprimento útil 90mm, abertura 22 mm, raio 19 mm, parafuso diâmetro 16 mm com porca e contrapino, carga de ruptura 11350 kgf. | 1 | Lote | 7308.20.00 | ||||
96 | Grampo de ancoragem, para cabo CAA - 110,8 MCM - "MINORCA", corpo e luva de enchimento em liga de alumínio, tensor de aço carbono, galvanização por imersão a quente, elo com abertura menor de 44 mm e abertura maior de 60mm e carga de ruptura mínima de 6800kgf. | 1 | Lote | 7308.20.00 | ||||
97 | Conjunto de ferragens para cadeia de isoladores dupla de amarração, 550 kV, para 26 isoladores de vidro temperado por penca, de f 146 x 254 mm, carga de ruptura 12000 kgf, com ferragens para 4 cabos CAA 954MCM "RAIL", espaçados de 45,7 cm, com derivação para 4 cabos CAA - 954 MCM - "RAIL". | 1 | Lote | 7308.20.00 | ||||
98 | Conjunto de ferragens para cadeia de isoladores simples de suspensão, 550 kV, para 26 isoladores de vidro temperado de f 146 x 254 mm, carga de ruptura 12000 kgf com ferragens para 4 cabos CAA 954MCM "RAIL", espaçados de 45,7 cm e derivação para 4 cabos CAA 954 MCM - RAIL, espaçados de 45,7 cm. | 1 | Lote | 7308.20.00 | ||||
99 | Conjunto de ferragens para cadeia de isoladores simples de amarração, 230 kV, para 16 isoladores de vidro temperado de Ø 146 x 254, carga de ruptura 12000 kgf com ferragens para 2 cabos CA 954 MCM - "MAGNÓLIA" aparafusados de 350 mm e com derivação para 2 cabos CA 954 MCM "MAGNÓLIA". | 1 | Lote | 7308.20.00 | ||||
100 | Conjunto de ferragens para cadeia de isoladores simples de amarração, 230 kV, para 16 isoladores de vidro temperado de Ø 146 x 254 mm, carga de ruptura 12000 kgf com ferragens para cabos CA 954 MCM - "MAGNÓLIA" e com derivação para cabo CAA 954 MCM "MAGNÓLIA". | 1 | Lote | 7308.20.00 | ||||
101 | Conjunto de ferragens para cadeia de isoladores simples de suspensão passante, 230 kV, para 16 isoladores de vidro temperado Ø 146 x 254 mm, carga de ruptura 12000 kgf com parafusos para 2 cabos CA-954 MCM - "MAGNÓLIA". | 1 | Lote | 7308.20.00 | ||||
BOMBEIROS | ||||||||
102 | Tubulação | 1 | Lote | 8424.10.00 | ||||
103 | Tubulação | 1 | Lote | 8424.10.00 | ||||
104 | Tubulação | 1 | Lote | 8424.10.00 | ||||
105 | Sistema de Água Nebulizada | 1 | Lote | 8424.10.00 | ||||
106 | Sistema de Água Nebulizada | 1 | Lote | 8424.10.00 | ||||
107 | Tubulação | 1 | Lote | 8424.10.00 | ||||
108 | Tubulação | 1 | Lote | 8424.10.00 | ||||
109 | Tubulação | 1 | Lote | 8424.10.00 | ||||
110 | Instrumentos e Acessórios | 1 | Lote | 8424.10.00 | ||||
111 | Extintor Portátil de CO2 | 1 | Lote | 8424.10.00 | ||||
112 | Extintor Portátil de PQS | 1 | Lote | 8424.10.00 | ||||
113 | Extintor em Carreta de PQS | 1 | Lote | 8424.10.00 | ||||
114 | Abrigo para Extintor em Carreta | 1 | Lote | 8424.10.00 | ||||
115 | Abrigo para Extintor Portátil para 2 unidades | 1 | Lote | 8424.10.00 | ||||
116 | Sistema de Proteção por CO2 | 1 | Lote | 8424.10.00 | ||||
117 | Tê para Hidrantes | 1 | Lote | 8424.10.00 | ||||
118 | Armários para mangueiras | 1 | Lote | 8424.10.00 | ||||
119 | Tubulação | 1 | Lote | 8424.10.00 | ||||
120 | Instrumentos e Acessórios | 1 | Lote | 8424.10.00 | ||||
121 | Tubulação | 1 | Lote | 8424.10.00 | ||||
122 | Acessórios e Conexões | 1 | Lote | 8424.10.00 | ||||
123 | Instrumentos e Acessórios (necessários p/os sistemas) | 1 | Lote | 8424.10.00 | ||||
ILUMINAÇÃO E TOMADAS EXTERNAS | ||||||||
124 | Tomada, embutir, monofásica, 2 fios, redonda, para pinos cilíndrico, 10A, 220 V, aplicada em caixa de ligação redonda, alumínio, à prova de tempo, com tampa mola, 2 entradas rosqueadas de 3/4"NPT, com orelhas de fixação. | 1 | Lote | 8537.10.19 | ||||
125 | Tomada de embutir, trifásica, 4 fios, redonda, para pinos cilíndricos, 60A, 600V, aplicada em caixa de ligação angular quadrada, em alumínio à prova de tempo, com tampa mola, 3 entradas rosqueadas de 1 1/2" NPT, com orelhas de fixação. | 1 | Lote | 8537.10.19 | ||||
126 | Tomada trifásica, 600V, 200A, 4 pólos, à prova de tempo, em caixa de alumínio com furos de fixação, instalação vertical, furação rosqueadas na parte inferior para entrada de eletroduto de f2"NPT e tampa presa à tomada. | 1 | Lote | 8537.10.19 | ||||
127 | Tomada trifásica, 600V, 30A, 4 pólos, à prova de tempo, em caixa de alumínio com furos de fixação, instalação vertical, furação rosqueadas na parte inferior para entrada de eletroduto de f 1 1/2" NPT e tampa presa à tomada. | 1 | Lote | 8537.10.19 | ||||
128 | Projetor para lâmpada a vapor de sódio, alta pressão, 400 W, 220 V, 60 Hz, fornecido com reator ignitor, condensador, caixa para instalação do equipamento auxiliar e dois metros de cabo de dois condutores de cobre bitola 2,5 mm² com isolamento e sobrecapa de silicone. | 1 | Lote | 8537.10.19 | ||||
129 | Projetor para lâmpada a vapor de sódio, alta pressão, 250W, 220 V, 60Hz, fornecido com reator ignitor, condensador, caixa para instalação do equipamento auxiliar e dois metros de cabo de dois condutores de cobre bitola 2,5 mm² com isolamento e sobrecapa de silicone. | 1 | Lote | 8537.10.19 | ||||
130 | Lâmpada a vapor de sódio, alta pressão 400 W, 220 V, 60Hz, bulbo tubular, claro, base E-40. | 1 | Lote | 8537.10.19 | ||||
131 | Lâmpada a vapor de sódio, alta pressão 250W, 220 V, 60Hz, bulbo tubular, claro, base E-40. | 1 | Lote | 8537.10.19 | ||||
132 | Bloco terminal polietileno unipolar altura 56 mm, largura 17 mm, 100A - 600 V | 1 | Lote | 8537.10.19 | ||||
133 | Luminária para lâmpada - vapor de sódio, alta pressão, 250 W, 220 V, 60 Hz fornecido com ignitor, condensador, caixa para instalação dos equipamentos auxilares. | 1 | Lote | 8537.10.19 | ||||
134 | Poste curvo conico, tipo flangeado, de aço curvo, instalação ao tempo, com 8,0 m de altura. | 1 | Lote | 8537.10.19 | ||||
135 | Cabo, 1 condutor de cobre, têmpera mole, bitola 2,5 mm2, isolamento PVC, capa externa de PVC, com aditivo antichama, cor preta, classe 0,6/1 kV. | 1 | Lote | 7614.10.10 | ||||
136 | Cabo, 1 condutor de cobre, têmpera mole, bitola 4 mm², isolamento PVC, capa externa de PVC, com aditivo antichama, cor preta. | 1 | Lote | 7614.10.10 | ||||
137 | Cabo, 1 condutor de cobre, têmpera mole, bitola 6mm², isolamento PVC, capa externa de PVC, com aditivo antichama, cor preta, classe 0,6/1 kV. | 1 | Lote | 7614.10.10 | ||||
138 | Cabo, 1 condutor de cobre, têmpera mole, bitola 10 mm², isolamento PVC, capa externa de PVC, com aditivo antichama, cor preta, 0,6/1 kV. | 1 | Lote | 7614.10.10 | ||||
139 | Cabo, 1 condutor de cobre nu, têmpera mole, bitola 16.0 mm², isolamento PVC, capa externa de PVC, com aditivo antichama, cor preta, classe 0,6/1 kV. | 1 | Lote | 7614.10.10 | ||||
140 | Cabo, 1 condutor de cobre, têmpera mole, bitola 16 mm², blindado, isolamento PVC, capa externa de PVC, com aditivo antichama, cor preta, classe 0,6/1 kV. | 1 | Lote | 7614.10.10 | ||||
141 | Cabo, 1 condutor de cobre, têmpera mole, bitola 120mm², blindado, isolamento PVC, capa externa de PVC, com aditivo antichama, cor preta, classe 0,6/1 kV. | 1 | Lote | 7614.10.10 | ||||
142 | Cabo, 1 condutor de cobre, têmpera mole, bitola 300 mm², blindado, isolamento PVC, capa externa de PVC, com aditivo antichama, cor preta, classe 0,6/1 kV. | 1 | Lote | 7614.10.10 | ||||
143 | Transformador de iluminação trifásico 45 kVs, 60Hz trifásico tensão primária 460V, ligação delta, tensão secundária 220/127, ligação estrela com neutro acessível, classe isolamento 1,2 kV, refrigeração por circulação natutral. | 1 | Lote | 8537.10.19 | ||||
144 | Quadro de iluminação 3Ø + N, 220/127V IN=100A, ICC = 10kA para instalação ao tempo, com um disjuntor de entrada 3P-100A, 10 disjuntores da saída 3P - 30A e 10 disjuntores de saída 1P - 30A. | 1 | Lote | 8537.10.19 | ||||
145 | Quadro de iluminação 3Ø + N, 220/127 V, IN=100A, Icc= 10 kA, para instalação abrigada, com um disjuntor de entrada 3P-100A, 10 disjuntores de saída 3P-30A e 10 disjuntores de saída 1P-30A. | 1 | Lote | 8537.10.19 | ||||
146 | Luminária para 4 lâmpadas fluorescentes 40W - 220V, tipo embutida, fornecida completa com 2 reatores duplos de partida rápida e 4 lâmpadas. | 1 | Lote | 8537.10.19 | ||||
ISOLADORES | ||||||||
147 | Coluna de isoladores de pedestal, 550 kV, NBI 1800 kV, constituída de 2 unidades, tipo "STATION POST", círculos de furações: no topo com diâmetro de 127 mm e na base com diâmetro de 178 mm. | 1 | Lote | 8546.10.00 | ||||
148 | Isolador de pedestal, porcelana vidrada marrom, tipo extra pesado diâmetro da saia maior 432 mm; diâmetro da base 158 mm; diâmetro do círculo de furação no topo e na base 127 mm; altura total 368 mm; distância de escoamento 838mm, tensão suportável sob chuva 75kV; nível de impulso 210 kV; carga mecânica de ruptura a tração 90kN; classe 140; com parafusos de fixação. | 1 | Lote | 8546.10.00 | ||||
149 | Isolador de disco, vidro temperado, tipo engate concha-bola, diâmetro do disco 254 mm, passo 146mm, tensão suportável sob chuva 45kV, tensão de descarga a seco em 60Hz, 80kV, tensão de descarga sob chuva em 60Hz 50 kV, nível básico de impulso 100 kV, carga de ruptura 12000 kgf, classe 52.5, ANSI-C29. 2. | 1 | Lote | 8546.10.00 | ||||
150 | Coluna de isoladores de pedestal, 230 kV, NBI 950 kV tipo multicorpo com circulo de furação no topo e na base de 127 mm, TR-308. | 1 | Lote | 8546.10.00 | ||||
CABOS | ||||||||
151 | Cabo DOTTOREL 1x6 mm2 | 320 | Km | 7614.10.10 | ||||
152 | Cabo Dottorel 2x6 mm2 | 320 | Km | 7614.10.10 | ||||
153 | Cabo Dottorel 4x6 mm2 | 320 | Km | 7614.10.10 | ||||
154 | Cabo Dottorel 5x6mm2 | 320 | Km | 7614.10.10 | ||||
155 | Cabo Dottorel 2x2,5 mm2 | 320 | Km | 7614.10.10 | ||||
156 | Cabo Dottorel 5x2,5 mm2 | 320 | Km | 7614.10.10 | ||||
157 | Cabo Dottorel 7x2,5 mm2 | 320 | Km | 7614.10.10 | ||||
158 | Cabo Dottorel 12x2,5 mm2 | 320 | Km | 7614.10.10 | ||||
159 | Cabo Dottorel 3x1,5 mm2 | 320 | Km | 7614.10.10 | ||||
160 | Cabo Dottorel 5x1,5 mm2 | 320 | Km | 7614.10.10 | ||||
161 | Cabo Dottorel 9x1,5 mm2 | 320 | Km | 7614.10.10 | ||||
162 | Cabo Dottorel 3x0,5 mm2 | 320 | Km | 7614.10.10 | ||||
163 | Cabo Dottorel 5x0,5 mm2 | 320 | Km | 7614.10.10 | ||||
164 | Cabo Dottorel 9x0,5 mm2 | 320 | Km | 7614.10.10 | ||||
165 | Cabo Dottorel 15x0,5 mm2 | 320 | Km | 7614.10.10 | ||||
166 | Cabo Dottorel 25x0,5 mm2 | 320 | Km | 7614.10.10 | ||||
167 | Cabo Dottorel 40x0,5 mm2 | 320 | Km | 7614.10.10 | ||||
168 | Cabo Dottorel 1x16 mm2 | 320 | Km | 7614.10.10 | ||||
169 | Cabo Dottorel 1x35 mm2 | 320 | Km | 7614.10.10 | ||||
170 | Cabo Dottorel 1x95 mm2 | 320 | Km | 7614.10.10 | ||||
171 | Cabo Dottorel 1x120 mm2 | 320 | Km | 7614.10.10 | ||||
172 | Cabo de Aço 3/8" | 320 | Km | 7614.10.10 | ||||
173 | Cabo de Guarda EHS 3/8" | 320 | Km | 7614.10.10 | ||||
174 | Cabo para pára-raios OPGW | 320 | Km | 7318.15.00 | ||||
175 | Cabos de Aço 1 para Sttrall | 320 | Km | 7318.15.00 | ||||
AUXILIARES | ||||||||
176 | Conjunto de Manobra 13,8 kV, execução "metal clad", com meios para ampliação futura em ambas as extremidades, para instalação ao tempo, trifásico, 60 Hz, NBI 110 kV, corrente nominal 600 A, corrente de curta duração 20 kA - 1s, grau de proteção IP-54, com previsão para entrada de cabos pela parte inferior, constituído pelos seguintes cubículos: dois cubículos de entrada e dois de saída, um cubículo de interligação de barras 15 Kv, um cubículo TP de barra | 1 | Lote | 8537.10.19 | ||||
177 | Quadro de distribuição 460 Vca, trifásico, 3 fios,60 Hz, 1200 A, Icc=20 kA, auto-sustentável, para instalação interna, execução "metal-enclosed", grau de proteção IP-42, entrada de cabos pela parte inferior, cada um contendo os seguintes componentes: | 1 | Lote | 8537.10.19 | ||||
178 | Quadro de distribuição 460 Vca, trifásico, 3 fios,60 Hz, 600 A, Icc=20 kA, auto-sustentável, para instalação interna, execução "metal-enclosed", grau de proteção IP-42, entrada de cabos pela parte inferior, cada um contendo os seguintes componentes: | 1 | Lote | 8537.10.19 | ||||
179 | Quadro de distribuição 125 Vcc, 2 fios, não aterrado, 150 A, Icc=12 kA, auto-sustentável, para instalação interna, execução "metal-enclosed", grau de proteção IP-42, entrada de cabos pela parte inferior, cada um contendo os seguintes componentes: | 1 | Lote | 8537.10.19 | ||||
180 | Quadro de distribuição 125 Vcc, 2 fios, não aterrado, 150 A, Icc=10 kA, auto-sustentável, para instalação interna, execução "metal-enclosed", grau de proteção IP-42, entrada de cabos pela parte inferior, cada um contendo os seguintes componentes: | 1 | Lote | 8537.10.19 | ||||
181 | Quadro de distribuição 125 Vcc para iluminação de emergência, 2 fios, não aterrado, 50 A, Icc=10 kA, auto-sustentável, para instalação interna, execução "metal-enclosed", grau de proteção IP-42, entrada de cabos pela parte inferior, cada um contendo os seguintes componentes: | 1 | Lote | 8537.10.19 | ||||
182 | Carregador de baterias, montado em cubículo auto-sustentável, tipo "metal enclosed", instalação interna, adequado para efetuar carga de flutuação e equalização em bateria ácida de 60 elementos com capacidade de 600 Ah em 10h, tensão de entrada 460 Vca, tensão nominal de saída 125 Vcc, completo com todos os acessórios necessários à sua operação. | 1 | Lote | 8537.10.19 | ||||
183 | Banco de bateria de acumuladores, estacionária, tipo chumbo-ácida, 60 elementos, 600 Ah em 10 h, completa com estante, interconexões, eletrólito e demais acessórios necessários à sua operação. | 1 | Lote | 8537.10.19 | ||||
184 | Grupo motor-gerador diesel trifásico, 60 Hz, 460 V, 200 kVA, instalação abrigada, completo com painel de intrumentação e proteção e cubículo com disjuntor de saída, equipado com acionamento motorizado | 1 | Lote | 8537.10.19 |
.
(Redação do apêndice dada pelo Decreto Nº 7006 DE 2009):
APÊNDICE XVII - FÁRMACOS E MEDICAMENTOS (Anexo IX, Art. 7º, XXXVII)
Item |
Fármacos |
NCM |
Medicamentos |
NCM |
|
Fármacos |
Medicamentos |
||||
1 |
Acetato de Glatirâmer |
2922.49.90 |
Acetato de Glatirâmer - 20 mg injetável - por frasco-ampola ou seringa preenchida |
3003.90.49/ 3004.90.39 |
|
2 |
Acitretina |
2918.99.99 |
Acitretina 10 mg - por cápsula |
3003.90.39/ 3004.90.29 |
|
Acitretina 25 mg - por cápsula |
|||||
3 |
Adalimumabe |
2942.00.00 |
Adalimumabe - injetável - 40mg - por seringa preenchida, caneta aplicadora ou frasco-ampola |
3002.10.39 |
|
4 |
Alendronato de sódio |
2931.00.39 |
Alendronato de sódio 70 mg - por comprimido |
3004.90.59 |
|
Alendronato de sódio 10 mg - por comprimido |
|||||
5 |
Alfacalcidol |
2936.29.29 |
Alfacalcidol 0,25 mcg - cápsula |
3003.90.19/ 3004.50.90 |
|
Alfacalcidol 1,0 mcg - cápsula |
|||||
6 |
Alfadornase |
3507.90.49 |
Alfadornase 2,5 mg - por ampola |
3003.90.29/ 3004.90.19 |
|
7 |
Alfaepoetina |
3504.00.90 |
Alfaepoetina - 1.000 U - por injetável - por frasco-ampola |
3001.20.90 |
|
Alfaepoetina - 2.000 U - Injetável - por frasco-ampola |
|||||
Alfaepoetina - 3.000 U - injetável - por frasco-ampola |
|||||
Alfaepoetina - 4.000 U - injetável - por frasco-ampola |
|||||
Alfaepoetina - 10.000U - injetável - por frasco-ampola |
|||||
8 |
Alfainterferona 2b |
2942.00.00 |
Alfainterferona 2b 10.000.000 UI - injetável por frasco ampola |
3002.10.39 / 3004.90.95 |
|
Alfainterferona 2b 5.000.000 UI - injetável por frasco ampola |
|||||
Alfainterferona 2b 3.000.000 UI - injetável por frasco ampola |
|||||
9 |
Alfapeginterferona 2a |
Alfapeginterferona 2a 180 mcg - por seringa preenchida |
|||
Alfapeginterferona 2b |
Alfapeginterferona 2b 80 mcg - por frasco ampola |
||||
Alfapeginterferona 2b 100 mcg - por frasco ampola |
|||||
Alfapeginterferona 2b 120 mcg - por frasco ampola |
|||||
10 |
Amantadina |
2921.30.90 |
Amantadina 100 mg - por comprimido |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
|
Cloridrato de Amantadina |
Cloridrato de Amantadina 100 mg - por comprimido |
||||
11 |
Atorvastatina |
2933.99.49 |
Atorvastatina 10 mg - por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
|
Atorvastatina 20 mg - por comprimido |
|||||
Atorvastatina Lactona |
Atorvastatina Lactona 10 mg - por comprimido |
||||
Atorvastatina Lactona 20 mg - por comprimido |
|||||
Atorvastatina Sódica |
Atorvastatina Sódica 10 mg - por comprimido |
||||
Atorvastatina Sódica 20 mg - por comprimido |
|||||
Atorvastatina Cálcica |
Atorvastatina Cálcica 10 mg - por comprimido |
||||
Atorvastatina Cálcica 20 mg - por comprimido |
|||||
12 |
Azatioprina |
2933.59.34 |
Azatioprina 50 mg - por comprimido |
3003.90.76/ 3004.90.66 |
|
Azatioprina Sódica |
Azatioprina Sódica 50 mg - por comprimido |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 8117 DE 20/03/2014): | |||||
13 |
Beclometasona |
2937.22.90 |
Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante. |
3003.3999/ 3004.39.99 ........................................... 3004.32.90 |
|
Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses. |
|||||
Beclometasona 250 mcg - spray por frasco de 200 doses |
|||||
Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante |
|||||
Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses |
|||||
Dipropionato de Beclometasona |
Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses |
||||
Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - por frasco de 200 doses |
|||||
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses |
|||||
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante |
|||||
Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante |
|||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 7184 DE 2010): | |||||
2937.22.90 | |||||
Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses | |||||
Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses | |||||
Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - por frasco de 200 doses | |||||
Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante | |||||
14 |
Betainterferona |
3504.00.90 |
Betainterferona - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida) |
3002.10.36 |
|
Betainterferona - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida) |
|||||
Betainterferona 6.000.000 UI (30 mcg)- injetável - seringa preenchida ou frasco ampola |
|||||
Betainterferona 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola) |
|||||
Betainterferona 1a |
Betainterferona 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida) |
||||
Betainterferona 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida) |
|||||
Betainterferona 1a 6.000.000 UI (30 mcg)- injetável - seringa preenchida ou frasco ampola |
|||||
Betainterferona 1b |
Betainterferona 1b - 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola) |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 7184 DE 2010): | |||||
15 |
Bezafibrato |
2918.99.99 |
Bezafibrato 200 mg - por comprimido |
3003.90.99/ 3004.90.99 | |
Bezafibrato 400 mg - por comprimido de desintegração lenta |
|||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 7184 DE 2010): | |||||
16 |
Biperideno |
2933.39.39/ 2933.39.32 |
Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada |
3003.90.79/ 3004.90.69 | |
Biperideno 2 mg - por comprimido |
|||||
Lactato de Biperideno |
Lactato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada |
||||
Lactato de Biperideno 2 mg - por comprimido |
|||||
Cloridrato de Biperideno |
Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido dedesintegração retardada |
||||
Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido |
|||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 7184 DE 2010): | |||||
17 |
Bromocriptina |
2939.69.90 |
Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada |
3003.40.90/ 3004.40.90 | |
Mesilato de Bromocriptina |
Mesilato de Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada |
||||
18 |
Budesonida |
2937.29.90 |
Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante |
3003.39.99/ 3004.39.99 |
|
Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses |
|||||
Budesonida 200 mcg - pó inalante - 100 doses |
|||||
19 |
Cabergolina |
2939.69.90 |
Cabergolina 0,5 mg - por comprimido |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
|
(Redação dada pelo Decreto Nº 10375 DE 27/12/2023): | |||||
20 | Calcitonina | 2937.90.90 | Calcitonina - 200 UI - spray nasal - por frasco | 3003.39.29/ 3004.39.25 | |
Calcitonina Sintética Humana |
Calcitonina Sintética Humana - 200 UI - spray nasal - por frasco |
||||
Calcitonina Sintética de Salmão |
Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - por frasco |
||||
21 |
Calcitriol |
2936.29.29 |
Calcitriol 0,25 mcg - por cápsula |
3003.90.19/ 3004.50.90 |
|
Calcitriol 1,0 g - injetável - por ampola |
|||||
22 |
Ciclofosfamida |
2942.00.00 |
Ciclofosfamida 50 mg - por drágea |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
|
Ciclofosfamida Monoidratada |
Ciclofosfamida Monoidratada 50 mg - por drágea |
||||
23 |
Ciclosporina |
2937.90.90 |
Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - por frasco de 50 ml |
3003.20.73/ 3004.20.73 |
|
Ciclosporina 25 mg - por cápsula |
|||||
Ciclosporina 50 mg - por cápsula |
|||||
Ciclosporina 100 mg - por cápsula |
|||||
Ciclosporina 10 mg - por cápsula |
|||||
24 |
Ciprofloxacino |
2933.59.19 |
Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
|
Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido |
|||||
Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado |
Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 250 mg - por comprimido |
||||
Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 500 mg - por comprimido |
|||||
Lactato de Ciprofloxacino |
Lactato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido |
||||
Lactato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido |
|||||
Cloridrato de Ciprofloxacino |
Cloridrato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido |
||||
Cloridrato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido |
|||||
25 |
Ciproterona |
2937.29.31 |
Ciproterona 50 mg - por comprimido |
3003.39.39/ 3004.39.39 |
|
Acetato de Ciproterona |
Acetato de Ciproterona 50 mg - por comprimido |
||||
26 |
Cloroquina |
2933.49.90 |
Cloroquina 150 mg - por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
|
Dicloridrato de Cloroquina |
Dicloridrato de Cloroquina 150 mg - por comprimido |
||||
Difosfato de Cloroquina |
Difosfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido |
||||
Sulfato de Cloroquina |
Sulfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido |
||||
27 |
Clozapina |
2933.99.39 |
Clozapina 100 mg - por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
|
Clozapina 25 mg - por comprimido |
|||||
28 |
Codeína |
2939.11.22 |
Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml |
3003.40.40/ 3004.40.40 |
|
Codeína 30 mg - por comprimido |
|||||
Codeína 60 mg - por comprimido |
|||||
Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml |
|||||
Acetato de Codeína |
Acetato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml |
||||
Acetato de Codeína 30 mg - por comprimido |
|||||
Acetato de Codeína 60 mg - por comprimido |
|||||
Acetato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml |
|||||
Bromidrato de Codeína |
Bromidrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml |
||||
Bromidrato de Codeína 30 mg - por comprimido |
|||||
Bromidrato de Codeína 60 mg - por comprimido |
|||||
Bromidrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml |
|||||
Canfossulfonato de Codeína |
Canfossulfonato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml |
||||
Canfossulfonato de Codeína 30 mg - por comprimido |
|||||
Canfossulfonato de Codeína 60 mg - por comprimido |
|||||
Canfossulfonato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml |
|||||
Citrato de Codeína |
Citrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml |
||||
Citrato de Codeína 30 mg - por comprimido |
|||||
Citrato de Codeína 60 mg - por comprimido |
|||||
Citrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml |
|||||
Cloridrato de Codeína |
Cloridrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml |
||||
Cloridrato de Codeína 30 mg - por comprimido |
|||||
Cloridrato de Codeína 60 mg - por comprimido |
|||||
Cloridrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml |
|||||
Metilbrometo de Codeína |
Metilbrometo de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml |
||||
Metilbrometo de Codeína 30 mg - por comprimido |
|||||
Metilbrometo de Codeína 60 mg - por comprimido |
|||||
Metilbrometo de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml |
|||||
Óxido de Codeína |
Óxido de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml |
||||
Óxido de Codeína 30 mg - por comprimido |
|||||
Óxido de Codeína 60 mg - por comprimido |
|||||
Óxido de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml |
|||||
Salicilato de Codeína |
Salicilato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml |
||||
Salicilato de Codeína 30 mg - por comprimido |
|||||
Salicilato de Codeína 60 mg - por comprimido |
|||||
Salicilato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml |
|||||
Sulfato de Codeína |
Sulfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml |
||||
Sulfato de Codeína 30 mg - por comprimido |
|||||
Sulfato de Codeína 60 mg - por comprimido |
|||||
Sulfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml |
|||||
Fosfato de Codeína |
Fosfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml |
||||
Fosfato de Codeína 30 mg - por comprimido |
|||||
Fosfato de Codeína 60 mg - por comprimido |
|||||
Fosfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml |
|||||
29 |
Danazol |
2937.19.90 |
Danazol 100 mg - por cápsula |
3003.39.39/ 3004.39.39 |
|
30 |
Deferasirox |
2933.99.69 |
Deferasirox 125 mg - por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
|
Deferasirox 250 mg - por comprimido |
|||||
Deferasirox 500 mg - por comprimido |
|||||
31 |
Deferiprona |
2942.00.00 |
Deferiprona 500 mg - por comprimido |
3003.90.58/ 3004.90.49 |
|
32 |
Desferroxamina |
2942.00.00 |
Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola |
3003.90.58/ 3004.90.48 |
|
Cloridrato de Desferroxamina |
Cloridrato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola |
||||
Mesilato de Desferroxamina |
Mesilato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola |
||||
33 |
Desmopressina |
2937.90.90 |
Desmopressina 0,1 mg/ml -aplicação nasal - por frasco 2,5 ml |
3003.39.29/ 3004.39.29 |
|
Acetato de Desmopressina |
Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml -aplicação nasal - por frasco 2,5 ml |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 7184 DE 2010): | |||||
34 |
Donepezila |
2933.39.99 |
Donepezila - 5 mg - por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 | |
Donepezila - 10 mg - por comprimidlo |
|||||
Cloridrato de Donepezila |
Cloridrato de Donepezila - 5 mg - por comprimido |
||||
Cloridrato de Donepezila - 10 mg - por comprimidlo |
|||||
35 |
Entacapona |
2922.50.99 |
Entacapona 200 mg - por comprimido |
3003.90.49/ 3004.90.39 |
|
(Redação dada pelo Decreto Nº 10460 DE 02/05/2024): | |||||
36 |
Etanercepte |
2942.00.00 |
Etanercepte 25 mg - injetável por frasco-ampola, seringa ou caneta preenchida |
3002.15.20 |
|
Etanercepte 50 mg - injetável por frasco-ampola, seringa ou caneta preenchida |
|||||
37 |
Etofibrato |
2918.99.99 |
Etofibrato 500 mg - por cápsula |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
|
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 7184 DE 2010): | |||||
38 |
Everolimo |
2934.99.99 |
Everolimo 1 mg - por comprimido |
3003.90.89/ 3004.90.79 | |
Everolimo 0,5 mg - por comprimido |
|||||
Everolimo 0,75 mg - por comprimido |
|||||
39 |
Fenofibrato |
2918.99.91 |
Fenofibrato 200 mg - por cápsula |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
|
Fenofibrato 250 mg - liberação retardada por cápsula |
|||||
40 |
Fenoterol |
2922.50.99 |
Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador |
3003.90.49/ 3004.90.39 |
|
Cloridrato de Fenoterol |
Cloridrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador |
||||
Bromidrato de Fenoterol |
Bromidrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 7184 DE 2010): | |||||
41 |
Filgrastim |
3002.10.39 |
Filgrastim 300 mcg - injetável - por frasco ou seringa preenchida |
3002.10.39 | |
42 |
Fludrocortisona |
2937.22.90 |
Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido |
3003.39.99/ 3004.39.99 |
|
Acetato de Fludrocortisona |
2937.22.90 |
Acetato de Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido |
|||
43 |
(Revogado pelo Decreto Nº 7184 DE 2010). | ||||
(Revogado pelo Decreto Nº 10375 DE 27/12/2023): | |||||
44 |
Fluvastatina |
2933.99.19 |
Fluvastatina 20 mg - por cápsula |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
|
Fluvastatina 40 mg - por cápsula |
|||||
Fluvastatina Sódica |
Fluvastatina Sódica 20 mg - por cápsula |
||||
Fluvastatina Sódica 40 mg - por cápsula |
|||||
45 |
Formoterol |
2924.29.99 |
Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses |
3003.90.59/ 3004.90.49 |
|
Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante |
|||||
Fumarato de Formoterol Diidratado |
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - pó inalante - 60 doses |
||||
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - por cápsula inalante |
|||||
Fumarato de Formoterol |
Fumarato de Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses |
||||
Fumarato de Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante |
|||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 7184 DE 2010): | |||||
46 |
Formoterol + Budesonida |
2924.29.99/ 2937.29.90 |
Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses |
3003.90.99/ 3004.90.99 | |
Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante |
|||||
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses |
|||||
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante |
|||||
Fumarato de Formoterol + Budesonida |
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatório - 60 doses |
||||
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses |
|||||
Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses |
|||||
Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400`mcg - por cápsula inalante |
|||||
Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida |
Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses |
||||
Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante |
|||||
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante |
|||||
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses |
|||||
47 |
Gabapentina |
2922.49.90 |
Gabapentina 300 mg - por cápsula |
3003.90.49/ 3004.90.39 |
|
Gabapentina 400 mg - por cápsula |
|||||
48 |
Galantamina |
2939.99.90 |
Galantamina 8 mg - por cápsula |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
|
Galantamina 16 mg - por cápsula |
|||||
Galantamina 24 mg - por cápsula |
|||||
Bromidrato de Galantamina |
Bromidrato de Galantamina 8 mg - por cápsula |
||||
Bromidrato de Galantamina 16 mg - por cápsula |
|||||
Bromidrato de Galantamina 24 mg - por cápsula |
|||||
Hidrobrometo de Galantamina |
Hidrobrometo de Galantamina 8 mg - por cápsula |
||||
Hidrobrometo de Galantamina 16 mg - por cápsula |
|||||
Hidrobrometo de Galantamina 24 mg - por cápsula |
|||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 7184 DE 2010): | |||||
49 |
Genfibrozila |
2918.99.99 |
Genfibrozila 600 mg - por comprimido |
3003.90.99/ 3004.90.99 | |
Genfibrozila 900 mg - por comprimido |
|||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 7184 DE 2010): | |||||
50 |
Gosserrelina |
2937.90.90 |
Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por seringa preenchida |
3003.39.26/ 3004.39.27 | |
Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenhida) |
|||||
Acetato de Gosserrelina |
Acetato de Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por frasco ampola |
||||
Acetato de Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenchida) |
|||||
51 |
Hidroxicloroquina |
2933.49.90 |
Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
|
Sulfato de Hidroxicloroquina |
Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido |
||||
52 |
Hidroxiuréia |
2928.00.90 |
Hidroxiuréia 500 mg - por cápsula |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
|
(Revogado pelo Decreto Nº 10375 DE 27/12/2023): | |||||
53 | Imiglucerase (Redação do item dada pelo Decreto Nº 8117 DE 20/03/2014). | 3507.90.39 | Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola |
3003.90.29/ 3004.90.19 |
|
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 7698 DE 2012): | |||||
3002.90.99 | |||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 7184 DE 2010): | |||||
54 |
Imunoglobulina Anti- Hepatite B |
3504.00.90 |
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco ou ampola |
3002.10.23 | |
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco ou ampola |
|||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 10375 DE 27/12/2023): | |||||
55 | Imunoglobulina Humana | 3504.00.90 | Imunoglobulina Humana 0,5 g - injetável - por frasco | 3002.10.35 | |
Imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável - por frasco | |||||
Imunoglobulina Humana 5,0 g - injetável - por frasco | |||||
Imunoglobulina Humana 1,0 g - injetável - por frasco | |||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 7078 DE 2010): | |||||
56 |
Infliximabe |
3504.00.90 |
Infliximabe 10 mg/ml - injetável - por ampola de 10 ml |
3002.10.29 |
|
57 |
Isotretinoína |
2936.21.19 |
Isotretinoína 20 mg - por cápsula |
3003.90.19/ 3004.50.90 |
|
Isotretinoína 10 mg - por cápsula |
|||||
58 |
Lamivudina |
2934.99.93 |
Lamivudina 10 mg/ml solução oral (frasco de 240 ml) |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
|
Lamivudina 150 mg - por comprimido |
|||||
59 |
Lamotrigina |
2933.69.19 |
Lamotrigina 25 mg - por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
|
2933.69.19 |
Lamotrigina 100 mg - (por comprimido) |
||||
60 |
Leflunomida |
2934.99.99 |
Leflunomida 20 mg - por comprimido |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
|
61 |
(Revogado pelo Decreto Nº 7184 DE 2010). |
||||
62 |
Leuprorrelina |
2937.90.90 |
Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco |
3003.39.19 |
|
Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida |
|||||
Acetato de Leuprorrelina |
Acetato de Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco |
||||
Acetato de Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida |
|||||
63 |
Levodopa + Benserasida |
2937.39.11/ 2928.00.90 |
Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimido |
3003.39.93/ 3004.39.93 |
|
Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido |
|||||
Levodopa + Cloridrato de Benserazida |
Levodopa 200 mg + Cloridrato de Benserazida 50 mg - por comprimido |
||||
Levodopa 100 mg + Cloridrato de Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido |
|||||
64 |
Levodopa + Carbidopa |
2937.39.11/ 2928.00.20 |
Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg - por cápsula ou comprimido |
3003.39.93/ 3004.39.93 |
|
Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg - por comprimido |
|||||
65 |
Levotiroxina |
2937.40.10 |
Levotiroxina 150 mcg - por comprimido |
3003.39.81/ 3004.39.81 |
|
Levotiroxina 25 mcg - por comprimido |
|||||
Levotiroxina 50 mcg - por comprimido |
|||||
Levotiroxina 100 mcg - por comprimido |
|||||
Levotiroxina Sódica Monoidratada |
Levotiroxina Sódica Monoidratada 150 mcg - por comprimido |
||||
Levotiroxina Sódica Monoidratada 25 mcg - por comprimido |
|||||
Levotiroxina Sódica Monoidratada 50 mcg - por comprimido |
|||||
Levotiroxina Sódica Monoidratada 100 mcg - por comprimido |
|||||
Levotiroxina Sódica Pentaidratada |
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 150 mcg - por comprimido |
||||
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 25 mcg - por comprimido |
|||||
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 50 mcg - por comprimido |
|||||
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 100 mcg - por comprimido |
|||||
Levotiroxina Sódica |
Levotiroxina Sódica 150 mcg - por comprimido |
||||
Levotiroxina Sódica 25 mcg - por comprimido |
|||||
Levotiroxina Sódica 50 mcg - por comprimido |
|||||
Levotiroxina Sódica 100 mcg - por comprimido |
|||||
(Revogado pelo Decreto Nº 10375 DE 27/12/2023): | |||||
66 |
Lovastatina |
2902.90.90 |
Lovastatina 10 mg - por comprimido |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
|
Lovastatina 20 mg - por comprimido |
|||||
Lovastatina 40 mg - por comprimido |
|||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 10375 DE 27/12/2023): | |||||
67 | Mesalazina | 2922.50.99 | Mesalazina 1000 mg - por supositório | 3003.90.49/ 3004.90.39 | |
Mesalazina 400 mg - por comprimido | |||||
Mesalazina 500 mg - por comprimido | |||||
Mesalazina 250 mg - por supositório | |||||
Mesalazina 500 mg - por supositório | |||||
Mesalazina 800 mg - por comprimido | |||||
Mesalazina 1 g + diluente 100 ml (enema) - por dose | |||||
68 |
Metadona |
2922.31.20 |
Metadona 5 mg - por comprimido |
3003.90.49/ 3004.90.39 |
|
Metadona 10 mg - por comprimido |
|||||
Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml |
|||||
Bromidato de Metadona |
Bromidato de Metadona 5 mg - por comprimido |
||||
Bromidato de Metadona 10 mg - por comprimido |
|||||
Bromidato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml |
|||||
Cloridrato de Metadona |
Cloridrato de Metadona 5 mg - por comprimido |
||||
Cloridrato de Metadona 10 mg - por comprimido |
|||||
Cloridrato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml |
|||||
69 |
Metilprednis |
2937.90.90 |
Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola |
3003.39.99/ 3004.39.99 |
|
Aceponato de Metilprednisolona |
Aceponato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola |
||||
Acetato de Metilprednisolona |
Acetato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola |
||||
Fosfato Sódico de Metilprednisolona |
Fosfato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola |
||||
Suleptanato de Metilprednisolona |
Suleptanato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola |
||||
Succinato Sódico de Metilprednisolona |
Succinato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 7184 DE 2010): | |||||
70 |
Metotrexato |
2933.59.99 |
Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml |
3003.90.79/ 3004.90.69 | |
Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml |
|||||
Metotrexato de Sódio |
Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml |
||||
Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml |
|||||
71 |
Micofenolato de Mofetila |
2934.99.19 |
Micofenolato Mofetila 500 mg - por comprimido |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
|
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 7516 DE 2011): | |||||
72 |
Micofenolato de Sódio |
2932.29.90 |
Micofenolato de Sódio 180 mg - por comprimido |
3003.90.69 / 3004.90.59 |
|
Micofenolato de Sódio 360 mg - por comprimido |
|||||
73 |
Molgramostim |
3002.10.39 |
Molgramostim 300 mcg - injetável - por frasco |
3002.10.39 |
|
74 |
Morfina |
2939.11.61 |
Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
|
Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml |
|||||
Morfina 10 mg - por comprimido |
|||||
Morfina 30 mg - por comprimido |
|||||
Morfina LC 30 mg - por cápsula |
|||||
Morfina LC 60 mg - por cápsula |
|||||
Morfina LC 100 mg - por cápsula |
|||||
Acetato de Morfina |
2939.11.69 |
Acetato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml |
|||
Acetato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml |
|||||
Acetato de Morfina 10 mg - por comprimido |
|||||
Acetato de Morfina 30 mg - por comprimido |
|||||
Acetato de Morfina LC 30 mg - por cápsula |
|||||
Acetato de Morfina LC 60 mg - por cápsula |
|||||
Acetato de Morfina LC 100 mg - por cápsula |
|||||
Bromidrato de Morfina |
Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml |
||||
Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml |
|||||
Bromidrato de Morfina 10 mg - por comprimido |
|||||
Bromidrato de Morfina 30 mg - por comprimido |
|||||
Bromidrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula |
|||||
Bromidrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula |
|||||
Bromidrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula |
|||||
Cloridrato de Morfina |
2939.11.62 |
Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml |
|||
Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml |
|||||
Cloridrato de Morfina 10 mg - por comprimido |
|||||
Cloridrato de Morfina 30 mg - por comprimido |
|||||
Cloridrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula |
|||||
Cloridrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula |
|||||
Cloridrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula |
|||||
Metilbrometo de Morfina |
2939.11.69 |
Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml |
|||
Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml |
|||||
Metilbrometo de Morfina 10 mg - por comprimido |
|||||
Metilbrometo de Morfina 30 mg - por comprimido |
|||||
Metilbrometo de Morfina LC 30 mg - por cápsula |
|||||
Metilbrometo de Morfina LC 60 mg - por cápsula |
|||||
Metilbrometo de Morfina LC 100 mg - por cápsula |
|||||
Mucato de Morfina |
Mucato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml |
||||
Mucato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml |
|||||
Mucato de Morfina 10 mg - por comprimido |
|||||
Mucato de Morfina 30 mg - por comprimido |
|||||
Mucato de Morfina LC 30 mg - por cápsula |
|||||
Mucato de Morfina LC 60 mg - por cápsula |
|||||
Mucato de Morfina LC 100 mg - por cápsula |
|||||
Óxido de Morfina |
Óxido de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml |
||||
Óxido de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml |
|||||
Óxido de Morfina 10 mg - por comprimido |
|||||
Óxido de Morfina 30 mg - por comprimido |
|||||
Óxido de Morfina LC 30 mg - por cápsula |
|||||
Óxido de Morfina LC 60 mg - por cápsula |
|||||
Óxido de Morfina LC 100 mg - por cápsula |
|||||
Sulfato de Morfina Pentaidratada |
2939.11.62 |
Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml |
|||
Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - por ampola de 1 ml |
|||||
Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg - por comprimido |
|||||
Sulfato de Morfina Pentaidratada 30 mg - por comprimido |
|||||
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 30 mg - por cápsula |
|||||
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 60 mg - por cápsula |
|||||
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 100 mg - por cápsula |
|||||
Tartarato de Morfina |
2939.11.69 |
Tartarato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml |
|||
Tartarato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml |
|||||
Tartarato de Morfina 10 mg - por comprimido |
|||||
Tartarato de Morfina 30 mg - por comprimido |
|||||
Tartarato de Morfina LC 30 mg - por cápsula |
|||||
Tartarato de Morfina LC 60 mg - por cápsula |
|||||
Tartarato de Morfina LC 100 mg - por cápsula |
|||||
Sulfato de Morfina |
2939.11.62 |
Sulfato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml |
|||
Sulfato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml |
|||||
Sulfato de Morfina 10 mg - por comprimido |
|||||
Sulfato de Morfina 30 mg - por comprimido |
|||||
Sulfato de Morfina LC 30 mg - por cápsula |
|||||
Sulfato de Morfina LC 60 mg - por cápsula |
|||||
Sulfato de Morfina LC 100 mg - por cápsula |
|||||
75 |
Octreotida |
2937.19.90 |
Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco-ampola) |
3003.39.25/ 3003.39.26 3003.39.29/ 3004.39.29 |
|
Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola) |
|||||
Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola). |
|||||
Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola) |
|||||
Acetato de Octreotida |
2937.19.90 |
Acetato de Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco-ampola) |
|||
Acetato de Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola) |
|||||
Acetato de Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola). |
|||||
Acetato de Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola) |
|||||
76 |
Olanzapina |
2933.99.69 |
Olanzapina 5 mg - por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
|
Olanzapina 10 mg - por comprimido |
|||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 10375 DE 27/12/2023): | |||||
77 | Pamidronato dissódico | 2931.00.49 | Pamidronato Dissódico 60 mg injetável - por frasco/ ampola | 3003.90.69/ 3004.90.59 | |
Pamidronato Dissódico 90 mg injetável - por frasco/ ampola | |||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 7184 DE 2010): | |||||
78 |
Pancreatina |
3001.20.90 |
Pancreatina 10.000UI - por cápsula |
3003.90.29/ 3004.90.19 | |
Pancreatina 25.000UI - por cápsula |
|||||
79 |
Penicilamina |
2930.90.19 |
Penicilamina 250 mg - por cápsula |
3003.90.69/ 3004.90.59 |
|
Cloridrato de Penicilamina |
Cloridrato de Penicilamina 250 mg - por cápsula |
||||
80 |
Pramipexol |
2921.59.90 |
Pramipexol 1 mg - por comprimido |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
|
Pramipexol 0,125 mg - por comprimido |
|||||
Pramipexol 0,25 mg - por comprimido |
|||||
Dicloridrato de Pramipexol |
Dicloridrato de Pramipexol 1 mg - por comprimido |
||||
Dicloridrato de Pramipexol 0,125 mg - por comprimido |
|||||
Dicloridrato de Pramipexol 0,25 mg - por comprimido |
|||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 7184 DE 2010): | |||||
81 |
Pravastatina |
2918.19.90 |
Pravastatina 40 mg - por comprimido |
3003.90.39/ 3004.90.29 | |
Pravastatina 10 mg - por comprimido |
|||||
Pravastatina 20 mg - por comprimido |
|||||
Pravastatina Sódica |
Pravastatina Sódica 40 mg - por comprimido |
||||
Pravastatina Sódica 10 mg - por comprimido |
|||||
Pravastatina Sódica 20 mg - por comprimido |
|||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 10375 DE 27/12/2023): | |||||
82 | Quetiapina | 2934.99.69 |
Quetiapina 25 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada Quetiapina 100 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada Quetiapina 200 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada Quetiapina 300 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada Hemifumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada Hemifumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada Hemifumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada Hemifumarato de Quetiapina 300 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada |
3003.90.89/ 3004.90.79 | |
Hemifumarato de Quetiapina | |||||
83 |
Raloxifeno |
2934.99.99 |
Raloxifeno 60 mg - por comprimido |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
|
Cloridrato de Raloxifeno |
Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - por comprimido |
||||
84 |
Ribavirina |
2934.99.99 |
Ribavirina 250 mg - por cápsula |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
|
85 |
Riluzol |
2934.20.90 |
Riluzol 50 mg - por comprimido |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
|
(Redação dada pelo Decreto Nº 10375 DE 27/12/2023): | |||||
86 | Risedronato Sódico | 2931.00.49 | Risedronato Sódico 35 mg - por comprimido | 3003.90.69/ 3004.90.59 | |
87 |
Risperidona |
2933.59.99 |
Risperidona 1 mg - por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
|
Risperidona 2 mg - por comprimidos |
|||||
Rivastigmina |
2933.49.90 |
Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml – por frasco 120 ml |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
||
Rivastigmina 1,5 mg – por cápsula |
|||||
Rivastigmina 3 mg – por cápsula |
|||||
Rivastigmina 4,5 mg – por cápsula |
|||||
Rivastigmina 6 mg – por cápsula |
|||||
88 |
Hemitartarato de Rivastigmina |
Hemitartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml |
|||
Hemitartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula |
|||||
Hemitartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula |
|||||
Hemitartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula |
|||||
Hemitartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula |
|||||
Hidrogenotar- tarato de Rivastigmina |
2933.49.90/ 2937.19.90 |
Hidrogenotartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml |
3003.90.79/ 3004.90.69 3003.39.25/ 3004.39.26 |
||
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula |
|||||
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula |
|||||
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula |
|||||
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula |
|||||
89 |
Sacarato de Hidróxido Férrico |
2821.10.30 |
Sacarato de hidróxido férrico 100 mg - injetável - por frasco de 5 ml |
3003.90.99/ 304.90.99 |
|
90 |
Salbutamol |
2922.50.99 |
Salbutamol 100 mcg - aerosol - 200 doses |
3003.90.49/ 3004.90.39 |
|
Sulfato de Salbutamol |
Sulfato de Salbutamol 100 mcg - aerosol - 200 doses |
||||
91 |
Salmeterol |
2922.50.99 |
Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal- 60 doses |
3003.90.49/ 3004.90.39 |
|
Xinafoato de Salmeterol |
Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal- 60 doses |
||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 10375 DE 27/12/2023): | |||||
92 | Selegilina | 2921.59.90 | Selegilina 5 mg - por comprimido | 3003.90.49/ 3004.90.39 | |
Cloridrato de Selegilina | Cloridrato de Selegilina 5 mg - por comprimido | ||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 7184 DE 2010): | |||||
93 |
Sevelâmer |
2942.00.00 |
Sevelâmer 800 mg - por comprimido |
3003.90.89/ 3004.90.79 | |
Cloridrato de Sevelâmer |
Cloridrato de Sevelâmer 800 mg - por comprimido |
||||
94 |
Sinvastatina |
2932.29.90 |
Sinvastatina 80 mg - por comprimido |
3003.90.69/ 3004.90.59 |
|
Sinvastatina 5 mg - por comprimido |
|||||
Sinvastatina 10 mg - por comprimido |
|||||
Sinvastatina 20 mg - por comprimido |
|||||
Sinvastatina 40 mg - por comprimido |
|||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 7516 DE 2011): | |||||
95 |
Sirolimo |
2933.39.99 |
Sirolimo 1mg - por drágea |
3004.90.78 |
|
Sirolimo 2mg - por drágea |
|||||
Sirolimo 1 mg/ml solução oral - por frasco de 60 ml |
|||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 10375 DE 27/12/2023): | |||||
96 | Somatropina | 2937.11.00 | Somatropina - 4 UI - injetável - por frasco/ampola ou carpule |
3003.39.29/ 3004.39.29 |
|
Somatropina - 12 UI - Injetável - por frasco/ampola ou carpule | |||||
Somatropina - 15 UI - por frasco/ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule | |||||
Somatropina - 16 UI - por frasco/ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule | |||||
Somatropina - 18 UI - por frasco/ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule | |||||
Somatropina - 24 UI - por frasco/ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule | |||||
Somatropina - 30 UI - por frasco/ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule | |||||
Somatropina - 36 UI - por frasco/ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule | |||||
Somatropina - 45 UI - por frasco/ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule | |||||
97 |
Sulfassalazina |
2935.00.19 |
Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido) |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
|
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 8117 DE 20/03/2014): | |||||
98 | Tacrolimo | 2934.99.99 | Tacrolimo 1 mg - por cápsula |
3003.90.88/ 3004.90.78 |
|
Tacrolimo 5 mg - por cápsula | |||||
(Revogado pelo Decreto Nº 10375 DE 27/12/2023): | |||||
99 |
Tolcapona (Redação do item dada pelo Decreto Nº 7184 DE 2010). |
2914.70.90 |
Tolcapona 100 mg - por comprimido |
3003.90.99/ 3004.90.99 | |
100 |
Topiramato |
2935.00.99 |
Topiramato 100 mg - por comprimido |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
|
2935.00.99 |
Topiramato 25 mg - por comprimido |
||||
2935.00.99 |
Topiramato 50 mg - por comprimido |
||||
101 |
Toxina Botulínica tipo A |
3002.90.92 |
Toxina Botulínica tipo A - 100 UI - injetável (por frasco/ampola) |
3002.90.92 |
|
Toxina Botulínica tipo A - 500 UI - injetável - (por frasco/ampola) |
|||||
102 |
Triexifenidil |
2933.39.99 |
Triexifenidil 5 mg - por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
|
Cloridrato de Triexifenidil |
Cloridrato de Triexifenidil 5 mg - por comprimido |
||||
103 |
Triptorrelina |
2937.90.90 |
Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola |
3003.39.18/ 3004.39.18 |
|
Acetato de Triptorrelina |
Acetato de Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola |
||||
Embonato de Triptorrelina |
Embonato de Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola |
||||
104 |
Vigabatrina |
2922.49.90 |
Vigabatrina 500 mg - por comprimido |
3003.90.49/ 3004.90.39 |
|
105 |
Ziprasidona |
2933.59.19 |
Ziprasidona 80 mg - por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
|
Ziprasidona 40 mg - por comprimido |
|||||
Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada |
Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 80 mg - por comprimido |
||||
Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 40 mg - por comprimido |
|||||
Mesilato de Ziprasidona |
Mesilato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido |
||||
Mesilato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido |
|||||
Cloridrato de Ziprasidona |
Cloridrato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido |
||||
Cloridrato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido |
|||||
106 |
Soro – Outros soros |
3002.10.19 |
Soro - Outros soros |
3002.10.19 |
|
107 |
Soro Anti-Aracnídico |
3002.10.19 |
Soro Anti-Aracnídico |
3002.10.19 |
|
108 |
Soro Anti-Bot/Crotálico |
3002.10.19 |
Soro Anti-Bot/Crotálico |
3002.10.19 |
|
109 |
Soro Anti-Bot/Laquético |
3002.10.19 |
Soro Anti-Bot/Laquético |
3002.10.19 |
|
110 |
Soro Anti-Botrópico |
3002.10.19 |
Soro Anti-Botrópico |
3002.10.19 |
|
111 |
Soro Anti-Botulínico |
3002.10.19 |
Soro Anti-Botulínico |
3002.10.19 |
|
112 |
Soro Anti-Crotálico |
3002.10.19 |
Soro Anti-Crotálico |
3002.10.19 |
|
113 |
Soro Anti-Diftérico |
3002.10.15 |
Soro Anti-Diftérico |
3002.10.15 |
|
114 |
Soro Anti-Elapídico |
3002.10.19 |
Soro Anti-Elapídico |
3002.10.19 |
|
115 |
Soro Anti-Escorpiônico |
3002.10.19 |
Soro Anti-Escorpiônico |
3002.10.19 |
|
116 |
Soro Anti-Lactrodectus |
3002.10.19 |
Soro Anti-Lactrodectus |
3002.10.19 |
|
117 |
Soro Anti-Lonômia |
3002.10.19 |
Soro Anti-Lonômia |
3002.10.19 |
|
118 |
Soro Anti-Loxoscélico |
3002.10.19 |
Soro Anti-Loxoscélico |
3002.10.19 |
|
119 |
Soro Anti-Rábico |
3002.10.19 |
Soro Anti-Rábico |
3002.10.19 |
|
120 |
Soro Anti-Tetânico |
3002.10.12 |
Soro Anti-Tetânico |
3002.10.12 |
|
121 |
Vacina BCG |
3002.20.29 |
Vacina BCG |
3002.20.29 |
|
122 |
Vacina contra Febre Amarela |
3002.20.29 |
Vacina contra Febre Amarela |
3002.20.29 |
|
123 |
Vacina contra Haemóphilus |
3002.20.29 |
Vacina contra Haemóphilus |
3002.20.29 |
|
124 |
Vacina contra Hepatite B |
3002.20.23 |
Vacina contra Hepatite B |
3002.20.23 |
|
125 |
Vacina contra Influenza |
3002.20.29 |
Vacina contra Influenza |
3002.20.29 |
|
126 |
Vacina contra Poliomielite |
3002.20.22 |
Vacina contra Poliomielite |
3002.20.22 |
|
127 |
Vacina contra Raiva Canina |
3002.20.29 |
Vacina contra Raiva Canina |
3002.20.29 |
|
128 |
Vacina contra Raiva Vero |
3002.20.29 |
Vacina contra Raiva Vero |
3002.20.29 |
|
129 |
Vacina Dupla Adulto |
3002.20.29 |
Vacina Dupla Adulto |
3002.20.29 |
|
130 |
Vacina Dupla Infantil |
3002.20.29 |
Vacina Dupla Infantil |
3002.20.29 |
|
131 |
Vacina Tetravalente |
3002.20.29 |
Vacina Tetravalente |
3002.20.29 |
|
132 |
Vacina Tríplice DPT |
3002.20.27 |
Vacina Tríplice DPT |
3002.20.27 |
|
133 |
Vacina Tríplice Viral |
3002.20.26 |
Vacina Tríplice Viral |
3002.20.26 |
|
134 |
Vacinas - Outras vacinas para medicina humana |
3002.20.29 |
Vacinas - Outras vacinas para medicina humana |
3002.20.29 |
|
(Redação dada pelo Decreto Nº 10375 DE 27/12/2023): | |||||
135 | Fosfato de Oseltamivir | 2924.29.49 | Fosfato de Oseltamivir 30 mg - por comprimido | 3003.90.59/ 3004.90.49 | |
Fosfato de Oseltamivir 45 mg - por comprimido | |||||
Fosfato de Oseltamivir 75 mg - por comprimido | |||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 7150 DE 2010): | |||||
136 |
Vacina meningocócica conjugada do Grupo ‘C’ |
3002.20.15 |
Vacina contra meningite C |
3002.10.29 |
|
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 7150 DE 2010): | |||||
137 |
Entecavir |
2933.5949 |
Baraclude 1mg - por comprimido |
3004.9079 |
|
Baraclude 0.5mg - por comprimido |
|||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 7184 DE 2010): | |||||
138 |
Adefovir |
2933.59.49 |
Adefovir 10 mg - por comprimido |
3003.90.79/3004.90.69 | |
Adefovir dipivoxila Adefovir dipivoxila 10 mg - por comprimido |
|||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 7184 DE 2010): | |||||
139 |
Atorvastatina |
2933.99.49 |
Atorvastatina 40 mg - por comprimido |
3003.90.79/3004.90.69 | |
Atorvastatina 80 mg - por comprimido |
|||||
Atorvastatina Lactona |
Atorvastatina Lactona 40 mg - por comprimido |
||||
Atorvastatina Lactona 80 mg - por comprimido |
|||||
Atorvastatina Sódica |
Atorvastatina Sódica 40 mg - por comprimido |
||||
Atorvastatina Sódica 80 mg - por comprimido |
|||||
Atorvastatina Cálcica |
Atorvastatina Cálcica 40 mg - por comprimido |
||||
Atorvastatina Cálcica 80 mg - por comprimido |
|||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 7184 DE 2010): | |||||
140 |
Bromocriptina |
2939.69.90 |
Mesilato de Bromocriptina |
3003.40.90/3004.40.90 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 7184 DE 2010): | |||||
141 |
Budesonida |
2937.29.90 |
Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante |
3003.39.99/3004.39.99 | |
Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - 200 doses |
|||||
Budesonida 200 mcg - pó inalante - 200 doses |
|||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 7184 DE 2010): | |||||
142 |
Calcitonina |
2937.90.90 |
Calcitonina 50 UI - injetável - (por ampola) |
3003.39.29/3004.39.25 | |
Calcitonina Sintética Humana |
Calcitonina Sintética Humana |
||||
Calcitonina Sintética deSalmão |
Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI - injetável - (por ampola) |
||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 7184 DE 2010): | |||||
143 |
Ciprofibrato |
2918.99.99 |
Ciprofibrato 100 mg por comprimido |
3003.90.99/3004.90.99 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 7184 DE 2010): | |||||
144 |
Clobazam |
2933.72.10 |
Clobazam 10 mg - por comprimido |
3003.90.99/3004.90.99 | |
Clobazam 20 mg - por comprimido |
|||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 7184 DE 2010): | |||||
145 |
Danazol |
2937.19.90 |
Danazol 50 mg - por cápsula |
3003.39.39/3004.39.39 | |
Danazol 200 mg - por cápsula |
|||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 7184 DE 2010): | |||||
146 |
Entecavir |
2933.59.49 |
Entecavir 0,5 mg - por comprimido |
3003.90.79/3004.90.69 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 7184 DE 2010): | |||||
147 |
Etossuximida |
2925.19.90 |
Etossuximida 50 mg/ml - xarope (frasco 120 ml) |
3003.90.99/3004.90.99 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 7184 DE 2010): | |||||
148 |
Fenoterol |
2922.50.99 |
Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador |
3003.90.49/3004.90.39 | |
Cloridrato de Fenoterol |
Cloridrato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador |
||||
Bromidrato de Fenoterol |
Bromidato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador |
||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019): | |||||
149 | Iloprosta | 2918.19.90/2937.50.00 |
Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 1 ml) Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 2 ml) |
3004.39.99/3004.90.29 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 7184 DE 2010): | |||||
150 |
Imunoglobulina Anti- Hepatite B |
3504.00.90 |
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 600 mg - injetável - por frasco ou ampola |
3002.10.23 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 7184 DE 2010): | |||||
151 |
Lamotrigina |
2933.69.19 |
Lamotrigina 50 mg - por comprimido |
3003.90.79/3004.90.69 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 7184 DE 2010): | |||||
152 |
Metotrexato |
2933.59.99 |
Metotrexato 2,5 mg - por comprimido |
3003.90.79/3004.90.69 | |
Metotrexato de Sódio |
Metotrexato de Sódio 2,5 mg - por comprimido |
||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 7184 DE 2010): | |||||
153 |
Nitrazepam |
2933.91.62 |
Nitrazepam 5 mg - por comprimido |
3003.90.99/3004.90.99 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 7184 DE 2010): | |||||
154 |
Octreotida |
2937.19.90 |
Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frascoampola |
3003.39.26 | |
Acetato de Octreotida |
Acetato de Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frasco-ampola |
3003.39.29/3004.39.29 | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 7184 DE 2010): | |||||
155 |
Primidona |
2933.79.90 |
Primidona 100 mg - por comprimido |
3003.90.99/3004.90.99 | |
Primidona 250 mg - por comprimido |
|||||
(Revogado pelo Decreto Nº 10375 DE 27/12/2023): | |||||
156 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 7184 DE 2010). |
Quetiapina |
2934.99.69 |
Quetiapina 300 mg - por comprimido |
3003.90.89/3004.90.79 | |
Fumarato de Quetiapina |
Fumarato de Quetiapina 300 mg - por comprimido |
||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 7184 DE 2010): | |||||
157 |
Risperidona |
2933.59.99 |
Risperidona 3 mg - por comprimido |
3003.90.79/3004.90.69 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 7184 DE 2010): | |||||
158 |
Sildenafila |
2935.00.19 |
Sildenafila 20 mg - por comprimido |
3003.90.99/3004.90.99 | |
Citrato de Sildenafila |
Citrato de Sildenafila 20 mg - por comprimido |
||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 7184 DE 2010): | |||||
159 |
Tenofovir |
2933.59.49 |
Tenofovir 300 mg - por comprimido |
3003.90.78/3004.90.68 | |
Fumarato de Tenofovir |
Fumarato de Tenofovir Desoproxila 300 mg - por comprimido |
||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 7184 DE 2010): | |||||
160 |
Triptorrelina |
2937.90.90 |
Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola |
3003.39.18/3004.39.18 | |
Acetato de Triptorrelina |
Acetato de Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola |
||||
Embonato de Triptorrelina |
Embonato de Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola |
||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 7195 DE 2010); | |||||
161 |
Piridostigmina |
2933.39.89 | Piridostigmina 60 mg (por comprimido) - | 3003.90.79/ 3004.90.69 | |
(Redação dada pelo Decreto Nº 10234 DE 10/03/2023): | |||||
162 | Natalizumabe | 3002.13.00 | Natalizumabe 300 mg (por frasco-ampola) | 3002.15.90 | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 7561 DE 2012): | |||||
163 |
Insulina Humana NPH |
2937.12.00 |
100 UI/ML SUS INJ CT FRASCO AMPOLA VD INC X 10 ML |
3004.31.00 3003.31.00 |
|
100 UI/ML SOL INJ CT REFIL/CARPULE VD INC X 3 ML |
|||||
100 UI/ML SUS INJ CT FRASCO AMPOLA VD INC X 5 ML |
|||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 7561 DE 2012): | |||||
164 |
Insulina Humana Regular |
2937.12.00 |
100 UI/ML SOL INJ CT FRASCO AMPOLA VD INC X 10 ML |
3004.31.00 3003.31.00 |
|
100 UI/ML SOL INJ CT REFIL/CARPULE VD INC X 3 ML |
|||||
100 UI/ML SOL INJ CT FRASCO AMPOLA VD INC X 5 ML |
|||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 10375 DE 27/12/2023): | |||||
165 | Alfavelaglicerase | 3507.90.39 | Alfavelaglicerase 400 UI - injetável - por frasco/ampola | 3003.90.99/ 3004.90.99 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 7698 DE 2012): | |||||
166 |
Miglustale |
2933.39.99 |
Miglustate100mg- por cápsula |
3003.9079/ 3004.90.69 |
|
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8117 DE 20/03/2014): | |||||
167 | Acetato de medroxiprogesterona | 2937.23.10 | Acetato de medroxiprogesterona 150 mg/ml | 3004.39.39 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8117 DE 20/03/2014): | |||||
168 | Atenolol | 2924.29.43 | Atenolol 25 mg | 3004.90.42 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8117 DE 20/03/2014): | |||||
169 | Brometo de ipratrópio | 2939.99.90 | Brometo de ipratrópio 0,02 mg | 3004.40.90 | |
Brometo de ipratrópio 0,25 mg | 3004.40.90 | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8117 DE 20/03/2014): | |||||
170 | Budesonida | 2937.29.90 | Budesonida 32 mcg | 3004.39.99 | |
Budesonida 50 mcg | 3004.39.99 | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8117 DE 20/03/2014): | |||||
171 | Captopril | 2933.99.49 | Captopril 25 mg | 3004.90.69 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8117 DE 20/03/2014): | |||||
172 | Cloridrato de metformina | 2925.29.90 | Cloridrato de metformina - ação prolongada 500 mg | 3004.90.49 | |
Cloridrato de metformina 850 mg | 3004.90.49 | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8117 DE 20/03/2014): | |||||
173 | Cloridrato de propranolol | 2922.50.50 | Cloridrato de propranolol 40 mg | 3004.90.36 | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9477 DE 19/07/2019): | |||||
174 | DIPROPIONATO DE BECLOMETASONA | 2937.22.90 | DIPROPIONATO DE BECLOMETASONA 50 MCG | 3004.32.90 | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9923 DE 10/08/2021): | |||||
175 | Etinilestradiol + Levonorgestrel |
2937.23.49 2937.23.21 |
Etinilestradiol 0,03 mg/ml + Levonorgestrel 0,15 mg/ml | 3006.60.00 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8117 DE 20/03/2014): | |||||
176 | Glibenclamida | 2935.00.92 | Glibenclamida 5 mg | 3004.90.79 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8117 DE 20/03/2014): | |||||
177 | Hidroclorotiazida | 2935.00.29 | Hidroclorotiazida 25 mg | 3004.90.79 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8117 DE 20/03/2014): | |||||
178 | Losartana Potássica | 2933.29.99 | Losartana Potássica 50 mg | 3004.90.69 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8117 DE 20/03/2014): | |||||
179 | Maleato de enalapril | 2933.99.46 | Maleato de enalapril 10 mg | 3004.90.69 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8117 DE 20/03/2014): | |||||
180 | Maleato de timolol | 2934.99.92 | Maleato de timolol 2,5 mg | 3004.90.77 | |
Maleato de timolol 5 mg | 3004.90.77 | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8117 DE 20/03/2014): | |||||
181 | Noretisterona | 2937.23.99 | Noretisterona 0,35 mg | 3004.39.39 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8117 DE 20/03/2014): | |||||
182 | Sulfato de salbutamol | 2922.50.99 | Sulfato de salbutamol 5 mg/10 ml | 3004.90.39 | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9923 DE 10/08/2021): | |||||
183 | Enantato de noretisterona + Valerato de estradiol | 2937.23.99 | Enantato de noretisterona 50 mg/ml + Valerato estradiol de 5 mg/ml | 3006.60.00 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8117 DE 20/03/2014): | |||||
184 | Telaprevir | 2933.59.99 | Telaprevir 375 mg comprimido revestido | 3003.90.79 | |
Palivizumabe 100 mg pó liof cx fa vd inc | 3004.90.69 | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9477 DE 19/07/2019): | |||||
185 | PALIVIZUMABE | 3002.15.90 |
PALIVIZUMABE 100 MG PÓ LIOF CX FA VD INC |
3002.15.90 | |
PALIVIZUMABE 100 MG PÓ LIOF INJ CT FA VD INC + AMP DIL X 1 ML; OU SOLUÇÃO LÍQUIDA INJETÁVEL EM FRASCO AMPOLA | 3002.15.90 | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8117 DE 20/03/2014): | |||||
186 | Certolizumabe pegol | 3002.10.29 | Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 2 ser vd inc preenc x 1 ml + 2 lenços umedecidos | 3002.10.29 | |
Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 6 ser vd inc preenc x 1 ml + 6 lenços umedecidos | 3002.10.29 | ||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9477 DE 19/07/2019): | |||||
187 | ABATACEPTE | 3002.10.29 | ABATACEPTE 250 MG PO LIOF INJ CT FA + SER DESC | 3002.10.29 | |
ABATACEPTE SC INJ 125 MG 4 SER PRÉ + DISP + EXT | 3002.10.29 | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8117 DE 20/03/2014): | |||||
188 | Golimumabe | 3002.10.29 | Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml | 3002.10.29 | |
Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml acoplada em caneta aplicadora | 3002.10.29 | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8117 DE 20/03/2014): | |||||
189 | Boceprevir | 2934.99.99 | Boceprevir 200 mg capgel dura ct bl al plas inc | 3003.90.89/ 3004.90.79 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8117 DE 20/03/2014): | |||||
190 | Trastuzumabe | 3002.10.29 | Trastuzumabe 150 mg pó liof sol inj ct fa vd inc | 3002.10.29 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8117 DE 20/03/2014): | |||||
191 | Tocilizumabe | 3002.10.29 | Tocilizumabe 80 mg | 3002.10.29 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8117 DE 20/03/2014): | |||||
192 | Tenecteplase | 3002.10.39 | Tenecteplase 40 mg pó liof inj ct fa + ser inj dil x 8 ml | 3002.10.39 | |
Tenecteplase 50 mg pó liof inj ct fa + ser inj dil x 10 ml | 3002.10.39 | ||||
Item acrescentado pelo Decreto Nº 8246 DE 10/09/2014): | |||||
193 | Bosentana | 2935.00.19 | Bosentana - concentrações 62,5mg e 125mg, caixa com 60 comprimidos | 3004.90.79 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8246 DE 10/09/2014): | |||||
194 | Ambrisentana | 2933.59.49 | Ambrisentana - concentrações 5mg e 10mg, caixa com 30 comprimidos | 3004.90.79 | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9477 DE 19/07/2019): | |||||
195 | PALIVIZUMABE | 3002.15.90 | PALIVIZUMABE 50 MG. - PÓ - LIOFILIZADO INJETÁVEL CT FRASCO AMPOLA VD INC + AMPOLA DILUENTE X 1 ML; OU SOLUÇÃO LÍQUIDA INJETÁVEL EM FRASCO AMPOLA | 3002.15.90 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017): | |||||
196 | Rivastigmina (Exelon Patch) | 2933.49.90 | 9 mg adesivo transdérmico (4,6 mg / 24 H) | 3003.90.79/3004.90.6 | |
18 mg adesivo transdérmico (9,5 mg / 24 H) | |||||
27 mg adesivo transdérmico ( 13,3 mg/ 24 H | |||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9477 DE 19/07/2019): | |||||
197 | INSULINA ASPARTE | 2937.19.90 | 100 U/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML (PEN FILL) | 3004.39.29 | |
100 U/ML SOL INJ CX5 CARP VD INC X 3 ML + 5 APLIC PLAS | |||||
100 U/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML + 5 SIST APLIC PLAST (FLEXPEN) | |||||
100 U/ML SOL INJ CT CARP VD INC X 3 ML (PENFILL) | |||||
100 U/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML + 10 SIST APL PLAS (FLEXPEN) | |||||
100 U/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML + 10 SIST APLIC PLAST (FLEXPEN) | |||||
100 U/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML + 1 SIST APLIC PLAST (FLEXPEN) | |||||
100 U/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML + 1 SIST APLIC PLAST (FLEXTOUCH) | |||||
100 U/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML + 5 SIST APLIC PLAST (FLEXTOUCH) | |||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019): | |||||
198 | Abatacepte | 3002.10.29 | Abatacepte 125mg/ml por seringa preenchida | 3002.10.29 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019): | |||||
199 | Acetazolamida | 2935.00.29 | Acetazolamida 250mg (comprimido) | 3003.90.89/3004.90.79 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019): | |||||
200 | Alfataliglicerase | 3507.90.39 | Alfataliglicerase 200U injetável (por frasco-ampola) | 3003.90.29/3004.90.19 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019): | |||||
201 | Bevacizumabe | 3002.10.38 | Bevacizumabe 25 mg/ml solução injetável (frasco ampola de 4ml) | 3002.10.38 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019): | |||||
202 | Bimatoprosta | 2924.29.99 | Bimatorposta 0,3 mg/ml solução oftálmica (frasco 3ml) | 3003.90.59/3004.90.49 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019): | |||||
203 | Brimonidina | 2933.29.99 | Brimonidina 2,0 mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml) | 3003.90.79/3004.90.69 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019): | |||||
204 | Brinzolamida | 2935.00.99 | Brinzolamida 10 mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml) | 3003.90.89/3004.90.79 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019): | |||||
205 | Calcipotriol | 2906.19.90 | Calcipotriol 50mcg/g pomoda (bisnaga 30g) | 3003.90.99/3004.90.99 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019): | |||||
206 | Clobetasol | 2937.22.90 |
Clobetasol 0,5mg/g creme (bisnaga 30g) Clobetasol 0,5mg/g solução capilar (frasco 50g) |
3003.39.99/3004.39.99 3003.39.99/3004.39.99 |
|
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019): | |||||
207 | Clopidogrel | 2934.99.99 | Clopidogrel 75mg (comprimido) | 3003.90.89/3004.90.79 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019): | |||||
208 | Daclatasvir | 2924.29.39 |
Daclatasvir 30mg (por comprimido revestido) Daclatasvir 60mg (por comprimido revestido) |
3003.90.29/3004.90.19 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019): | |||||
209 | Dorzolamida | 2935.00 99 | Dorzolamida 50mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml) | 3003.90.89/3004.90.79 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019): | |||||
210 | Fingolimode | 2934.99.99 | Fingolimode 0,5mg (por cápsula) | 3004.90.39 | |
(Redação dada pelo Decreto Nº 10234 DE 10/03/2023): | |||||
211 | Lanreotida | 2937.19.90 |
Lanreotida 120 mg injetável (seringa preenchida) Lanreotida 60 mg injetável (seringa preenchida) Lanreotida 90 mg injetável (seringa preenchida) |
3004.39.29 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019): | |||||
212 | Latanoprosta | 2918.19.90 | Latanoprosta 0,05mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5ml) | 3003.90. 3 9/3004.90.29 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019): | |||||
213 | Naproxeno | 2918.99.40 | Naproxeno 250mg (comprimido) Naproxeno 500mg (comprimido) |
3003.90.39/3004.90.29 3003.90.39/3004.90.29 |
|
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019): | |||||
214 | Pilocarpina | 2939.99.31 | Pilocarpina 20mg/ml (frasco 10ml) | 3003.40.20/3004.40.20 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019): | |||||
215 | Simeprevir | 2924.29.99 | Simeprevir 150mg (por cápsula) | 3003.90.89/3004.90.79 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019): | |||||
216 | Sofosbuvir | 2933.39.99 | Sofosbuvir 400mg (por comprimido revestido) | 3003.90.89/3004.90.79 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019): | |||||
217 | Travoprosta | 2934.99.99 | Travoprosta 0,04 mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5ml) | 3003.90.89/3004.90.79 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019): | |||||
218 | Insulina Humana (ação rápida) | 2937.12.00 | Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML | 3004.31.00 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019): | |||||
219 | Insulina Humana (ação rápida) | 2937.12.00 | Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML x 5 | 004.31.00 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10234 DE 10/03/2023): | |||||
220 | Eritropoietina Humana Recombinante | 3001.20.90 | Eritropoetina Humana Recombinante - 1.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) | 3001.20.90 | |
Eritropoetina Humana Recombinante - 2.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) | |||||
Eritropoetina Humana Recombinante - 3.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) | |||||
Eritropoetina Humana Recombinante - 4.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) | |||||
Eritropoetina Humana Recombinante - 10.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) | |||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10234 DE 10/03/2023): | |||||
221 | Insulina Glulisina | 2937.19.90 | 100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml | 3004.39.29 | |
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml | |||||
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas | |||||
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 5 ml | |||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10234 DE 10/03/2023): | |||||
222 | Insulina Lispro | 2937.19.90 | 100 ui/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml | 3004.39.29 | |
100 ui/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml | |||||
100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml | |||||
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plas | |||||
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas | |||||
100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml + 2 sist aplic plas | |||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10234 DE 10/03/2023): | |||||
223 | Insulina Humana NPH | 2937.12.00 | Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML | 3004.31.00 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10234 DE 10/03/2023): | |||||
224 | Insulina Humana NPH | 2937.12.00 | Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML x 5 | 3004.31.00 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10234 DE 10/03/2023): | |||||
225 | Cloridrato de Cinacalcete | 2921.49.90 | Cloridrato de Cinacalcete 30 mg, comprimido |
3003.90.33 3004.90.99 |
|
Cloridrato de Cinacalcete 60 mg, comprimido |
3003.90.33 3004.90.99 |
||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10234 DE 10/03/2023): | |||||
226 | Paricalcitol | 2906.19.90 | Paricalcitol ampolas de 1 ml com 5.0 µg/ml | 3004.90.99 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10234 DE 10/03/2023): | |||||
227 | Idursulfase Alfa | 3507.90.39 | Idursulfase Alfa 2mg/ml solução injetável (frasco com 3 ml) |
3004.90.14 3004.90.99 |
|
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10234 DE 10/03/2023): | |||||
228 | Furamato de Dimetila | 2917.19.30 | Fumarato de Dimetila 120 mg, cápsula liberação retardada | 3004.90.29 | |
Fumarato de Dimetila 240 mg, cápsula liberação retardada | 3004.90.29 | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10234 DE 10/03/2023): | |||||
229 | Laronidase | 3507.90.39 | Laronidase 0,58 mg/ml solução injetável (frasco 5 ml) | 3004.90.19 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10234 DE 10/03/2023): | |||||
230 | Mesilato de Rasagilina | 2921.49.90 | Mesilato de Rasagilina 1 mg, comprimido | 3004.90.39 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10234 DE 10/03/2023): | |||||
231 | Teriflunomida | 2926.90.99 | Teriflunomida 14 mg, comprimido revestido | 3004.90.49 | |
(Redação dada pelo Decreto Nº 10375 DE 27/12/2023): | |||||
232 | Tofacitinibe | 2933.99.49 | Citrato de Tofacitinibe 5 mg - comprimido revestido | 3004.90.69/ 3004.90.99 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10234 DE 10/03/2023): | |||||
233 | Insulina Degludeca | 2937.19.90 | 100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA | 3004.39.29 | |
100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA | |||||
100 U/ML SOL INJ CT 10 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA | |||||
100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA | |||||
100 U/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3 ML X 2 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA | |||||
100 U/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML X 3 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA | |||||
100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA | |||||
200 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA | |||||
200 U/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3 ML X 2 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA | |||||
200 U/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML X 3 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA | |||||
200 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA | |||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10234 DE 10/03/2023): | |||||
234 | Insulina Glargina | 2937.12.00 | 100 UI/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML | 3004.39.29 | |
100 UI/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML + 1 CAN APLIC | |||||
100 UI/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML + 1 SIST APLIC 60 UI PLAS | |||||
100 UI/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML | |||||
100 UI/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML + 1 SIST APLIC 80 UI PLAS | |||||
100 UI/ML SOL INJ CT 1 FA VD TRANS X 10 ML | |||||
100 UI/ML SOL INJ CT 10 CAR VD TRANS X 3 ML | |||||
100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML | |||||
100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML + 10 SIST APLIC 60 UI PLAS | |||||
100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML + 10 SIST APLIC 80 UI PLAS | |||||
100 UI/ML SOL INJ CT 10 FA VD INC X 3 ML | |||||
100 UI/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3 ML | |||||
100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X 3 ML + 2 SIST APLIC 60 UI PLAS | |||||
100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X 3 ML | |||||
100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X 3 ML + 2 SIST APLIC 80 UI PLAS | |||||
100 UI/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML | |||||
100 UI/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML + 3 CAN APLIC | |||||
100 UI/ML SOL INJ CT 3 FA VD INC X 3 ML | |||||
100 UI/ML SOL INJ CT 4 CAR VD TRANS X 3 ML | |||||
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS 3 ML + 5 CAN APLIC | |||||
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML | |||||
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML + 5 CAN APLIC | |||||
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML + 5 SIST APLIC 60 UI PLAS | |||||
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML | |||||
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML + 5 SIST APLIC 80 UI PLAS | |||||
100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA VD INC X 10 ML | |||||
100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA VD INC X 3 ML | |||||
100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA VD TRANS X 10 ML | |||||
100 UI/ML SOL INJ CT CAR VD TRANS X 3 ML + 1 CAN APLIC | |||||
100 UI/ML SOL INJ CT CAR VD TRANS X 3 ML | |||||
100 UI/ML SOL INJ CT FA VD INC X 10 ML | |||||
100 UI/ML SOL INJ CT FA VD INC X 3 ML | |||||
100 UI/ML SOL INJ CT FA VD TRANS X 10 ML | |||||
300 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 1 CAN APLIC | |||||
300 U/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 2 CAN APLIC | |||||
300 U/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 3 CAN APLIC | |||||
300 U/ML SOL INJ CT 4 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 4 CAN APLIC | |||||
300 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 5 CAN APLIC | |||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10234 DE 10/03/2023): | |||||
235 | Insulina Detemir | 2937.19.90 | 100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA | 3004.39.29 | |
100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA | |||||
100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXPEN) ATIVA |
|||||
100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXPEN) ATIVA |
|||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10234 DE 10/03/2023): | |||||
236 | Ustequinumabe | 3002.13.00 | Ustequinumabe 45mg/0,5 mL | 3002.15.90 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10234 DE 10/03/2023): | |||||
237 | Emicizumabe | 3002.13.00 | Emicizumabe - 30 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 1 ML - Solução Injetável (30 mg/ml) | 3002.15.90 | |
Emicizumabe - 60 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 0,4 ML - Solução Injetável (150 mg/ml) | |||||
Emicizumabe - 105 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 0,7 ML - Solução Injetável (150 mg/ml) | |||||
Emicizumabe - 150 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 1 ML - Solução Injetável (150 mg/ml) | |||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10234 DE 10/03/2023): | |||||
238 | Risanquizumabe | 3002.13.00 | Risanquizumabe - 75 mg/0,83 ml - solução injetável | 3002.15.90 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10234 DE 10/03/2023): | |||||
239 | Ranibizumabe | 3002.13.00 | Ranibizumabe - 10 mg/ml - solução injetável | 3002.15.90 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10234 DE 10/03/2023): | |||||
240 | Delamanida | 2934.99.39 | Delamanida - 50 mg - comprimido revestido |
3003.90.89 3004.90.79 |
|
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10234 DE 10/03/2023): | |||||
241 | Bedaquilina | 2933.49.90 | Bedaquilina - 100 mg - comprimido |
3003.90.79 3004.90.69 |
|
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10234 DE 10/03/2023): | |||||
242 | Alentuzumabe | 3002.13.00 | Alentuzumabe 10 mg/ml - Solução para diluição para infusão | 3002.15.90 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10234 DE 10/03/2023): | |||||
243 | Ocrelizumabe | 3002.13.00 | Ocrelizumabe 30 mg/ml SOL DIL INFUS IV CT FA VD TRANS X 10 ml | 3002.15.90 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10234 DE 10/03/2023): | |||||
244 | Abacavir | 2922.50.99 | 300 mg - comprimido revestido 200 mg/ml Solução oral - frasco |
3003.90.78 3004.90.68 |
|
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10234 DE 10/03/2023): | |||||
245 | Atazanavir | 2933.39.99 | 200 mg - cápsula gelatinosa dura 300 mg - cápsula gelatinosa dura |
3003.90.78 3004.90.68 |
|
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10234 DE 10/03/2023): | |||||
246 | Darunavir | 2935.90.29 | 75 mg - comprimido 150 mg - comprimido 600 mg - comprimido 800 mg - comprimido |
3003.90.89 3004.90.79 |
|
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10234 DE 10/03/2023): | |||||
247 | Dolutegravir | 2924.29.99 | 50 mg - comprimido revestido |
3003.90.59 3004.90.49 |
|
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10234 DE 10/03/2023): | |||||
248 | Efavirenz | 2933.39.99 | 200 mg - Cápsula gelatinosa dura 600 mg - Comprimido revestido 30 mg/ml Solução oral - Frasco |
3003.90.88 3004.90.78 |
|
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10234 DE 10/03/2023): | |||||
249 | Enfuvirtida | 2933.29.99 | 108 mg (90 mg/ml após reconstituição) - Pó para solução injetável |
3003.90.78 3004.90.68 |
|
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10234 DE 10/03/2023): | |||||
250 | Entricitabina + Tenofovir |
2934.99.29 (Entricitabina) 2933.59.49 (Tenofovir) |
Entricitabina 200 mg + tenofovir 300 mg - comprimido revestido |
3003.90.99 3004.90.99 |
|
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10234 DE 10/03/2023): | |||||
251 | Estavudina | 2934.99.27 | 1 mg/ml solução oral - Frasco |
3003.90.89 3004.90.79 |
|
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10234 DE 10/03/2023): | |||||
252 | Etravirina | 2933.59.29 | 100 mg - comprimido 200 mg - comprimido |
3003.90.79 3004.90.69 |
|
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10234 DE 10/03/2023): | |||||
253 | Fosamprenavir | 2935.90.29 | 50 mg/ml - Suspensão oral - Frasco |
3003.90.88 3004.90.78 |
|
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10234 DE 10/03/2023): | |||||
254 | Lamivudina | 2934.99.93 |
150 mg - Comprimido revestido 10 mg/ml Solução oral - Frasco de 240 ml |
3003.90.89 3004.90.79 |
|
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10234 DE 10/03/2023): | |||||
255 | Lamivudina + Zidovudina |
2934.99.93 (Lamivudina) 2934.99.22 (Zidovudina) |
Lamivudina 150 mg + zidovudina 300 mg - Comprimido revestido |
3003.90.89 3004.90.79 |
|
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10234 DE 10/03/2023): | |||||
256 | Lopinavir + Ritonavir |
2933.59.49 (Lopinavir) 2934.99.99 (Ritonavir) |
Lopinavir 100 mg + ritonavir 25 mg -Comrpimido revestido Lopinavir 80 mg/mL + ritonavir 20 mg/mL - Solução Oral - Frasco Lopinavir 200 mg + ritonavir 50 mg - Comprimido revestido |
3003.90.99 3004.90.99 |
|
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10234 DE 10/03/2023): | |||||
257 | Maraviroque | 2924.29.99 | 150 mg - Comprimido revestido |
3003.90.79 3004.90.69 |
|
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10234 DE 10/03/2023): | |||||
258 | Nevirapina | 2934.99.99 |
200 mg - Comprimido simples 10 mg/ml Suspensão oral - Frasco |
3003.90.78 3004.90.68 |
|
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10234 DE 10/03/2023): | |||||
259 | Raltegravir | 2924.29.99 | 100 mg - Comprimido mastigável 400 mg - Comprimido revestido |
3003.90.89 3004.90.79 |
|
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10234 DE 10/03/2023): | |||||
260 | Ritonavir | 2934.99.99 | 100 mg - Comprimido revestido 80 mg/ml Solução oral - Frasco |
3003.90.88 3004.90.78 |
|
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10234 DE 10/03/2023): | |||||
261 | Tenofovir | 2933.59.49 | 300 mg - Comprimido revestido |
3003.90.78 3004.90.68 |
|
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10234 DE 10/03/2023): | |||||
262 | Tenofovir + lamivudina |
2933.59.49 (Tenofovir) 2934.99.93 (Lamivudina) |
Tenofovir 300 mg + lamivudina 300 mg - Comprimido revestido |
3003.90.99 3004.90.99 |
|
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10234 DE 10/03/2023): | |||||
263 | Tenofovir + Lamivudina + Efavirenz |
2933.59.49 (Tenofovir) 2934.99.93 (Lamivudina) 2933.39.99 (Efavirenz) |
Tenofovir 300 mg + Lamivudina 300 mg + Efavirenz 600 mg - Comprimido |
3003.90.99 3004.90.99 |
|
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10234 DE 10/03/2023): | |||||
264 | Tipranavir | 2935.90.99 | 100 mg/ml Solução oral - frasco 250 mg - Cápsula gelatinosa mole |
3003.90.88 3004.90.78 |
|
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10234 DE 10/03/2023): | |||||
265 | Zidovudina (AZT) | 2934.99.22 |
100 mg - Cápsula gelatinosa dura 10 mg/ml Solução injetável - Frasco-ampola 10 mg/ml Xarope - Frasco |
3003.90.89 3004.90.79 |
|
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10234 DE 10/03/2023): | |||||
266 | Antimoniato de Meglumina | 2922.19.99 | 300 mg/ml - Solução injetável | 3004.90.39 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10234 DE 10/03/2023): | |||||
267 | Afibercepte | 3002.13.00 | 40 mg/ml - Solução inc ivit ct 1 fa vd trans x 0,2278 ml + AGU | 3002.15.90 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10234 DE 10/03/2023): | |||||
268 | Tafamidis meglumina | 2924.29.99 | Tafamidis meglumina - 20 mg - cápsula | 3004.90.49 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10234 DE 10/03/2023): | |||||
269 | Risperidona | 2933.59.99 | 1 mg/mL - solução oral (frasco com 30 mL) |
3003.90.79 3004.90.69 |
|
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10375 DE 27/12/2023): | |||||
270 | Imiglucerase | 3507.90.39 | Imiglucerase 400 U - pó liolizado para solução injetável | 3003.90.29/3004.90.19 | |
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10460 DE 02/05/2024): | |||||
271 |
Heparina Sódica |
3001.90.10 |
5.000 unidades internacionais/0,25 mL - solução injetável |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
|
Contendo Heparina |
|||||
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10460 DE 02/05/2024): | |||||
272 |
Dapagliflozina |
2939.80.00 |
10 mg - comprimido ou comprimido revestido |
3003.90.69/ 3004.90.59 |
|
(Acrescentado pelo Decreto Nº 10538 DE 29/08/2024, efeitos a partir de 01/01/2025): | |||||
273 | Omalizumabe | 3002.13.00 | Omalizumabe - 150 mg pó liofilizado - por frasco - ampola | 3002.15.90 | |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 10538 DE 29/08/2024, efeitos a partir de 01/01/2025): | |||||
274 | Alfa-alglicosidase | 3507.90.39 | Alfa-alglicosidase - 50 mg - pó para solução injetável | 3003.90.39/3004.90.19 |
.
(Revogado pelo Decreto Nº 6938 DE 01.07.2009):
(Apêndice acrescentado pelo Decreto nº 5.707, de 27.12.2002):
APÊNDICE XVIII - MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) SEM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES (Art. 9º, XX, a, do Anexo IX)
ITEM | NBM/SH | DESCRIÇÃO |
1 | 8702 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, exceto os veículos classificados pelos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 constantes do Apêndice XX |
2 | 8703 | Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida |
3 | 8704 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto os veículos classificados pelos códigos 8704.10.00 constantes do Apêndice XX e caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, constantes do Apêndice XIX |
4 | 8706 | Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, exceto os chassis com motor classificados no código 8706.00.10 constante do Apêndice XX |
APÊNDICE XIX - MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) REDUÇÃO DE 30,2% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES
ITEM | NBM/SH | DESCRIÇÃO |
1 | 8704 | Caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg |
(Apêndice acrescentado pelo Decreto nº 5.707, de 27.12.2002):
APÊNDICE XX - MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) REDUÇÃO DE 48,1% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES (Art. 9º, XX, c, do Anexo IX)
ITEM | NBM/SH | DESCRIÇÃO |
1 | 8429 | "Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspo-transportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados |
2 | 8432.40.00 | Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes |
3 | 8432.80.00 | Outras máquinas e aparelhos |
4 | 8433.20 | Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores |
5 | 8433.30.00 | Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno |
6 | 8433.40.00 | Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras |
7 | 8433.5 | Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha |
8 | 8701 | Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709) |
9 | 8702.10.00 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³ |
10 | 8702.90.90 | Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³ |
11 | 8704.10.00 | "Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias |
12 | 8705 | Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias |
13 | 8706.00.10 | Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8702 destinados aos produtos classificados nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 deste Apêndice |
(Redação dada ao apêndice pelo Decreto nº 6.814, de 03.11.2008):
APÊNDICE XXI - DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO ICMS A RECOLHER DECORRENTE DAS SAÍDAS INTERESTADUAIS DE AEAC MISTURADO Á GASOLINA
ITEM | DESCRIÇÃO | UNIDADE | QTDE. | NBM/SH |
1 | Turbina francis (completa com regulador) | Conjunto | 2 | 8410.13.00 |
2 | Válvula borboleta | Conjunto | 2 | 8481.80.97 |
3 | Gerador | Conjunto | 2 | 8501.64.00 |
Ferramentas de obra | ||||
4 | Cabos de aço | Conjunto | 1 | 7312.10.90 |
5 | Dispositivos de içamento | Conjunto | 1 | 8426.99.00 |
6 | Sistema de excitação | Conjunto | 2 | 8501.64.00 |
7 | Sistema de comando e controle | Conjunto | 1 | 8537.10.20 |
Sistema de esgotamento e enchimento | ||||
8 | Bombas | Peça | 2 | 8413.70.90 |
9 | Tubulações | Metro | 30 | 7304.39.20 |
10 | Válvulas | Peça | 4 | 8481.80.97 |
11 | Sistema de monitoramento | Conjunto | 1 | 8531.10.90 |
12 | Cubículos associados e TC"s | Conjunto | 2 | 8537.10.19 |
Interligação geradores e trafos | ||||
13 | Barramento blindado | Conjunto | 2 | 8544.60.00 |
14 | Sistema de proteção digital | Conjunto | 1 | 8537.10.90 |
Sistema auxiliares elétricos | ||||
15 | Painéis CA/CC | Conjunto | 1 | 8537.10.90 |
16 | Painéis MT | Conjunto | 2 | 8537.10.90 |
17 | Transformadores Auxiliares | Peça | 12 | 8504.23.00 |
18 | Sistema de Comunicação | Conjunto | 1 | 8517.30.19 |
19 | Baterias | Conjunto | 2 | 8507.20.90 |
20 | Reatores limitadores de curto | Conjunto | 6 | 8504.50.00 |
21 | Grupo Diesel | Peça | 3 | 8502.13.19 |
22 | Sistema de vigilância eletrônica | Conjunto | 1 | 8531.10.90 |
23 | Sistema de telecomunicação e teleproteção | Conjunto | 1 | 8525.20.13 |
24 | Sistema de medição de faturamento | Conjunto | 1 | 8537.10.19 |
Materiais de instalação da CF/TA e VT | ||||
25 | Outras obras de ferro ou aço forjadas ou estampadas | Ton | 3 | 7326.19.00 |
26 | Aparelhos elétricos de iluminação | Conjunto | 100 | 9405.40.90 |
27 | Lâmpadas de vapor de mercúrio ou de sódio | Conjunto | 400 | 8539.32.00 |
28 | Cabos e fios | Metro | 50000 | 8544.60.00 |
29 | Aterramento | Metro | 10000 | 8544.70.90 |
Sistema de drenagem da casa de força | ||||
30 | Bombas para os poços de drenagem | Peça | 3 | 8413.60.19 |
31 | Chaves de nível | Peça | 5 | 9026.10.20 |
Sistema de água e resfriamento | ||||
32 | Filtros de água | Peça | 2 | 8421.21.00 |
33 | Torre de resfriamento | Peça | 3 | 8419.89.99 |
Sistema de ar comprimido de serviço | ||||
34 | Compressores | Peça | 2 | 8414.80.19 |
35 | Tanque de ar | Peça | 2 | 7311.00.00 |
Sistema de esgoto sanitário | ||||
36 | Fossa séptica de concreto pré-moldado | conjunto | 1 | 6810.99.00 |
37 | Bomba centrífuga | Peça | 1 | 8413.70.90 |
Sistema de medições hidráulicas | ||||
38 | Medidores de nível | conjunto | 1 | 9026.10.29 |
39 | Pressostatos | conjunto | 1 | 9032.20.00 |
Tubulações e válvulas | ||||
40 | Tubulações | Metro | 50 | 7306.90.10 |
41 | Válvulas | Peça | 6 | 8481.10.00 |
42 | Sistema de proteção digital (itens importados) | conjunto | 2 | 8537.10.90 |
43 | Ponte rolante | conjunto | 2 | 8426.11.00 |
44 | Talha | conjunto | 2 | 8425.39.90 |
45 | Comporta | conjunto | 5 | 73.089.090 |
46 | Conduto forçado | conjunto | 2 | 73.053.100 |
47 | Condicionador de ar | conjunto | 1 | 84.158.110 |
48 | Ventilador axial | conjunto | 1 | 8414.59.90 |
49 | Dutos de ventilação e ar condicionado | Metro | 30 | 8415.81.11 |
50 | Sistema de proteção e combate a incêndio - pulverizadores | conjunto | 1 | 8424.89.00 |
51 | Sistema de proteção e combate a incêndio - hidrantes | conjunto | 1 | 8424.89.00 |
52 | Sistema de proteção e combate a incêndio - extintores | conjunto | 1 | 8424.10.00 |
53 | Transformador elevador | Peça | 2 | 8504.23.00 |
54 | Disjuntor 145kV | Peça | 4 | 8535.29.00 |
55 | Seccionadora 145kV | Peça | 12 | 8535.30.22 |
56 | Pára raio 145kV | Peça | 15 | 8535.40.90 |
57 | Tranformadores de Corrente | Peça | 9 | 8504.31.11 |
58 | Transformadores de Potencial | Peça | 9 | 8504.31.11 |
(Apêndice acrescentado pelo Decreto nº 5.772, de 20.06.2003):
APÊNDICE XXII (Anexo IX, art. 9º, XXII)
ITEM | DESCRIÇÃO | QTDE | UNID. | NBM/SH | |||
01 |
Gerador Síncrono horizontal, tipo ATI, 1740KVA, 1566KW, 2300V, trifásico, 60Hz, fator de potência 0,9, fator de serviço 1,0, 32 pólos, 225 rpm, grau de proteção IP23, excitação brushless, isolação classe F, com elevação de temperatura 80ºC med. por RTD estator/90ºC por resistência no rotor, carcaça 9313. O Gerador inclui os seguintes componentes/serviços: - (1) Conjunto de acessórios: 01 resistência de aquecimento, 06 RTD-PT100 no estator, 02 RTD-PT100 nos mancais. - Sistema de Frenagem Pneumática. - Previsão de montagem de encoder na ponta de eixo lado oposto ao acionamento. - Sistema de Lubrificação dos mancais. - Volante de Inércia (14 ton. M2) instalado na ponta de eixo secundaria. - (1) Base tipo quadro, não auto-suportante. - (1) Usinagem e montagem na Gevisa do 1/2 acoplamento. - Pintura e acabamento padrão industrial. - (1) Caixa de ligação posição B3D. - (1) Conjunto de chumbadores, conforme padrão Gevisa. 8501.64.00 |
||||||
02 | Turbina S, rotor hélice de pá móvel eixo horizontal, com regulador de velocidade eletrônico digital, e demais acessórios será fornecida para as seguintes características técnicas: Altura bruta de queda Hb 7,05 m, Altura líquida de queda Hn 6,75 m, Vazão nominal unitária Q 25,4 m³/s, Potência unitária P 1.505,0 kW, Rotação nominal 225 rpm, Rotação específica Ns 898,5, Rotação de disparo Nd 549 rpm, Altitude local (considerada) H 400m, Altura de sucção Hs -0,60 m. | 01 | Un. | 8410.12.00 | |||
03 | Cubículo para medição e proteção contra surto, contendo equipamentos de proteção e medição de energia . | 1 | Un. | 8537.1019 | |||
04 | Cubículos para o aterramento do gerador. | 1 | Un. | 8537.10.19 | |||
05 | Transformadores de Corrente, moldados em epóxi, para utilização nas fases e fechamento do neutro | 3 | Un. | 8504.31.11 | |||
06 | Quadros de Manobra 2,3 kV, completo com cubículos, disjuntores, seccionadores etc. | 1 | Un. | 8537.20.00 | |||
07 | Transformador trifásico, 112,5 kVA 34,5/0,38 kV imerso em óleo | 1 | Un. | 8504.21.00 | |||
08 | Transformador elevador, trifásico, imerso em óleo isolante 1750 kVA 34,5/2,3 kV, AT estrela com neutro, BT triângulo. | 1 | Un. | 8504.22.00 | |||
09 | Quadro de Alarmes e Sinalização (CSA). | 1 | Un. | 8537.20.00 | |||
10 | Quadro, de 125 Vcc, dois fios, não aterrada, faixa de operação de 90 a 140V nos pontos de utilização, para todas as funções de supervisão, controle e proteção. | 1 | Un. | 8537.10.90 | |||
11 | Conjunto de baterias e carregadores completos, com fonte de corrente contínua a ser instalado na casa de força. | 1 | Un. | 8507.80.00 | |||
12 | Conjunto de retificadores completos, para a Casa de Força e Sub-estação. | 1 | Un. | 8504.40.90 | |||
13 | Sistema de medição de nível d´água | 1 | Un. | 9031.80.90 | |||
14 | Sistema completo de drenagem e esgotamento do reservatório de água | 1 | Un. | 7306.90.90 | |||
15 | Sistema de supervisão, controle e proteção | 1 | Un | 8537.20.00 | |||
Cablagem e Bandejamento: | |||||||
16 | Conjunto de cabos elétricos de interligação de força, iluminação, telefonia, comando, controle e | 1 | Un. | 3917.39.00 | |||
Proteção em baixa tensão, leitos, eletrodutos e acessórios necessários para a montagem e fixação | 1 | Un | 8544.59.00 | ||||
Do sistema (conectores, ferragens de fixação, terminações diversas etc.), | 1 | Un | 8544.60.00 | ||||
Interligação com cabos isolados entre o campo do gerador e o painel do sistema de excitação, | 1 | Un | 7326.19.00 | ||||
Sistema de aterramento, duas linhas de média tensão, postes de concreto etc. | 1 | Un | 7312.10.90 | ||||
17 | Conj. de conectores | 1 | Un. | 8536.90.10 | |||
18 | Conj. de cabos de cobre | 1 | Un. | 7413.00.00 | |||
19 | Conj. de cabos óticos | 1 | Un. | 8544.70.10 | |||
20 | Conjunto de sistemas de iluminação, tomadas etc. e instalações prediais e de comunicação para | 1 | Un | 8544.59.00 | |||
a Casa de Força, Tomada D´água, Vertedouro e Subestação | 1 | Un | 8537.10.19 | ||||
Luminárias em geral, reatores, Lâmpadas: | 1 | Un | 9405.40.90 | ||||
Luminárias em geral, reatores, Lâmpadas: | 1 | Un | 8504.10.00 | ||||
Sub-estação seccionadora, com chaves seccionadoras, disj., transformadores e pára-raios, composta de: | |||||||
21 | Conjunto de chaves seccionadoras | 1 | Un. | 8535.30.19 | |||
22 | Disjuntor | 1 | Un. | 8535.29.00 | |||
23 | Conjunto de transformadores de potencial | 1 | Un. | 8504.31.19 | |||
24 | Conjunto de transformador de corrente | 1 | Un | 8504.31.11 | |||
25 | Conjunto de Pára-raios | 1 | Un. | 8535.40.10 | |||
26 | Religador | 1 | Un. | 8535.30.19 | |||
27 | Conjunto de malha de terra de SE, contendo hastes de aço recobertas com película de cobre, cabo de cobre, soldas exotermicas. | 1 | Un. | 7413.00.00 | |||
28 | Conjunto de isoladores | 1 | Un. | 8546.20.00 | |||
29 | Conjunto de colunas de isoladores: | 1 | Un. | 8546.10.00 | |||
30 | Conjunto de artefatos de concreto da SE (pilares, vigas etc.) | 1 | Un. | 7308.90.90 | |||
31 | Conjunto de aparelhos de ar condicionado | 1 | Un. | 8415.10.10 | |||
32 | Conjunto de ventiladores para a sala de controle da Usina e Sub-estação | 1 | Un. | 8414.51.90 | |||
33 | Sistema de Vigilância Eletrônica, completo, para toda a Usina | 1 | Un. | 8531.10.90 | |||
Sistema de Medição de Faturamento, composto de: | |||||||
34 | Transformadores TC 34,5 kV, 25X50-5-5A | 3 | Un. | 8504.31.11 | |||
35 | Transformadores de potêncial TP 34,5 kV, 34500/115 | 3 | Un. | 8504.31.19 | |||
36 | Painel de medição, completo, contendo 1 medidor tipo eletrônico programável | 1 | Un. | 8537.20.00 | |||
37 | Conjunto de Estruturas de Concreto | 1 | Un. | 6810.91.00 | |||
38 | Conjunto de Isoladores de Vidro | 1 | Un | 8546.10.00 | |||
39 | Conjunto de Condutores Elétricos | 1 | Un | 3917.39.00 | |||
40 | Sistema de Teleproteção | 1 | Un. | 8537.10.19 | |||
41 | Sistema água industrial e serviço, com | 1 | Un. | 7305.90.00 | |||
42 | Conjunto de filtros auto limpantes | 1 | Un. | 8421.21.00 | |||
43 | Conjunto Válvulas | 1 | Un. | 8481.10.00 | |||
44 | Conjunto de tubulações | 1 | Un. | 7307.19.20 | |||
Sistema de proteção c/incêndio, com: | |||||||
Conjunto de extintores | 1 | Un. | 8424.10.00 | ||||
45 | Conjunto de bombas com motor elétrico | 1 | Un. | 8413.82.00 | |||
46 | Cubículo blindado 34,5 Kv | 1 | Un. | 8537.20.00 | |||
47 | Sistema de drenagem composto de conjunto de bomba com motor elétrico | 1 | Un. | 8413.81.00 | |||
48 | Conjunto quadro elétrico de alimento e controle | 1 | Un. | 8537.10.19 | |||
49 | Sistema de ar comprimido e serviço | 1 | Un. | 8414.80.19 | |||
50 | Sistema água potável / esgoto sanitário | 1 | Un. | 8413.70.10 | |||
51 | Conjunto de bombas centrifugas | 1 | Un. | 8413.70.90 | |||
EQUIPAMENTOS HIDROMECÂNICOS | |||||||
52 | Comporta ensecadeira tomada d´água | 1 | Un. | 7308.90.90 | |||
53 | Comporta ensecadeira do canal de fuga | 1 | Un. | 7308.90.90 | |||
54 | Grades para tomada d´água | 1 | Un. | 7308.90.90 | |||
55 | Pórtico rolante casa de força (CF) | 1 | Un. | 8426.11.00 |
(Apêndice acrescentado pelo Decreto nº 5.825, de 05.09.2003):
APÊNDICE XXIII (Anexo IX, art. 7º, XXXIX)
ITEM | FÁRMACO | MATÉRIA-PRIMA | NBM/SH |
I | Lamivudina | 2934.99.93 | |
1- Glioxilato de L-Metila | 2930.90.39 | ||
2 - Ditiano | 2930.90.39 | ||
3- Cistosina | 2933.59.99 | ||
4 -Hexametil Disilazano | 2931.00.29 | ||
5 -Cloreto de Tionila | 2812.10.21 | ||
6 -Ácido Metanosulfônico | 2904.10.11 | ||
7 -Borahidreto de Sódio | 2850.00.90 | ||
II | Zidovudina (AZT) | 2934.99.22 | |
1 - Timidina | 2934.99.23 | ||
2 - Cloreto de Tritila | 2903.69.19 | ||
3 - Cloreto de Mesila | 2904.90.90 | ||
4 - Piridina | 2933.31.10 | ||
5 - Azida de Sódio | 2850.00.90 | ||
6 - Dimetilsulfóxido | 2930.90.39 | ||
III | Estavudina | 2934.99.27 | |
1 - Timidina | 2934.99.23 | ||
2 - Cloreto de Tritila | 2903.69.19 | ||
3 - Cloreto de Mesila | 2904.90.90 | ||
4 -Piridina | 2933.31.10 | ||
5 -Terbutóxido de Potássio | 2905.19.29 | ||
IV | L-Timidina | 2933.59.49 | |
1 - 2-Deoxi-L-Ribose | 2940.00.19 | ||
2 - Ácido metanossulfônico | 2904.10.11 | ||
3 - Cloreto de p-Toluila | 2916.39.90 | ||
4 - 4-Dimetilaminopiridina | 2933.39.89 | ||
5 - Cloreto de Acetila | 2915.90.90 | ||
6 - Timina | 2933.59.99 | ||
7 - Hexametil Disilazano | 2931.00.29 | ||
V | Azatioprina | 2933.59.34 | |
1- Nitro-Imidazol | 2933.29.19 | ||
VI | Mercaptopurina | 2933.59.35 | |
1 - Hipoxantina | 2933.59.99 | ||
2 - Pentassulfeto de Fósforo | 2813.90.10 | ||
3 - Piridina | 2933.31.10 |
(Redação dada ao Apêndice pelo Decreto Nº 10146 DE 23/09/2022):
APÊNDICE XXIV - DECLARAÇÃO DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA DESTINADA AO PROGRAMA FOME ZERO (Anexo IX, art. 7º, XL)
(Revogado pelo Decreto Nº 7817 DE 27/02/2013):
APÊNDICE XXV (Anexo IX, art. 7º, XIV, a, 2) (Apêndice acrescentado pelo Decreto nº 6.057, de 30.12.2004, DOE GO de 31.12.2004, com efeitos a partir de 31.12.2004) DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA OU PATRIMONIAL
DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA OU PATRIMONIAL______________________________________, inscrito (a) no CPF sob o nº__________________, domiciliado (a) ______________________________ _______________________, DECLARA, sob as penas da lei, que possui disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido, com a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS -, a que se refere o inciso XIV do art. 7º do Anexo IX.
O (A) declarante responsabiliza-se pela exatidão e veracidade das informações prestadas.
LOCAL/DATA)
ASSINATURA DO (A) REQUERENTE OU REPRESENTANTE LEGAL (CONFORME IDENTIDADE) (Redação dada ao Apêndice pelo Decreto nº 6.057, de 30.12.2004, DOE GO de 31.12.2004, com efeitos a partir de 31.12.2004)
(Revogado pelo Decreto Nº 7817 DE 27/02/2013):
(Redação dada ao Apêndice pelo Decreto nº 6.634, de 11.06.2007):
APÊNDICE XXVI - AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS - PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA (Anexo IX, art. 7º, XIV, e)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
APÊNDICE XXVII (Apêndice acrescentado pelo Decreto nº 6.476, de 20.06.2006) (Anexo IX, art. 7º, XLVI)
Item | Descrição | Código NBM/SH |
1 | Trilhos |
7302.10.10 7302.10.90 |
2 | Aparelhos e instrumentos de pesagem |
8423.82.00 8423.89.00 |
3 | Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes |
8425.11.00 8425.19.90 8425.31.10 8425.31.90 8425.39.10 8425.39.90 |
4 | Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes |
8426.11.00 8426.12.00 8426.19.00 8426.20.00 8426.30.00 8426.41.10 8426.41.90 8426.49.00 8426.91.00 8426.99.00 |
5 | Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação |
8427.10.11 8427.10.19 8427.20.10 8427.20.90 8427.90.00 |
6 | Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação |
8428.10.00 8428.20.10 8428.20.90 8428.32.00 8428.33.00 8428.39.10 8428.39.20 8428.39.90 8428.90.20 8428.90.90 |
7 | Locomotivas e locotratores; Tênderes |
8601.10.00 8601.20.00 8602.10.00 8602.90.00 |
8 | Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas |
8606.10.00 8606.20.00 8606.30.00 8606.91.00 8606.92.00 8606.99.00 |
9 | Tratores rodoviários para semi-reboques | 8701.20.00 |
10 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias |
8704.22.10 8704.22.90 8704.23.10 8704.23.90 8704.90.00 |
11 | Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias |
8709.11.00 8709.19.00 |
12 | Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados |
8716.39.00 8716.40.00 8716.80.00 |
13 | Aparelhos de raios X |
9022.19.10 9022.19.90 |
14 | Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos | 9026.10.29 |
APÊNDICE XXVIII - MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA INDÚSTRIA GRÁFICA
8428.90.90 | Virador automático de pilhas de papel |
8440.10.11 | Máquinas e aparelhos de costurar cadernos com alimentação automática |
8440.10.19 | Outras máquinas e aparelhos de costurar cadernos |
8440.10.90 | Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação |
8440.90.00 | Partes de máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluídas as máquinas de costurar cadernos |
8441.10.10 | Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000 m/min |
8441.10.90 | Outras cortadeiras da pasta de papel, papel ou cartão |
8441.20.00 | Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes |
8441.30.10 | Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas |
8441.30.90 | Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem |
8441.40.00 | Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão |
8441.80.00 | Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos |
8441.90.00 | Partes de máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos |
8442.10.00 | Máquinas de compor por processo fotográfico |
8442.20.00 | Máquinas para compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir |
8442.30.00 | Outras máquinas e aparelhos processadores de filme e de chapas. |
8442.40.10 | Partes de máquinas de compor por processo fotográfico e caracteres tipográficos |
8442.40.30 | Partes de outras máquinas, aparelhos e material para fundir ou compor caracteres tipográficos ou para preparação ou fabricação de clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; caracteres tipográficos, clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão. |
8443.11.90 | Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobina |
8443.12.00 | Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato não superior a 22 x 36cm |
8443.19.10 | Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas |
8443.19.29 | Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5 x 51cm |
8443.19.90 | Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete |
8443.21.00 | Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, excluídos as máquinas e aparelhos, flexográficos, alimentados por bobinas |
8443.29.00 | Outras máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, excluídos as máquinas e aparelhos, flexográficos |
8443.30.00 | Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos |
8443.40.10 | Máquinas e aparelhos de impressão rotativas para heliogravura |
8443.40.90 | Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos |
8443.51.00 | Máquinas de impressão de jato de tinta |
8443.59.10 | Máquinas de impressão para serigrafia |
8443.59.90 | Outras máquinas de impressão |
8443.60.10 | Máquinas auxiliares de impressão (dobradoras) |
8443.60.20 | Máquinas auxiliares de impressão (numeradores automáticos) |
8443.60.90 | Outras máquinas auxiliares de impressão |
8443.90.10 | Partes de máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete |
8443.90.90 | Partes de outras máquinas e aparelhos de impressão, inclusive de máquinas auxiliares |
8471.50.90 | Outras unidades de processamento digitais (estação de trabalho) |
8471.60.26 | Impressora de provas, com largura de impressão superior a 420mm |
8471.60.29 | Outras impressoras de provas |
8471.90.14 | Digitalizadores de imagens (scanners) |
9006.10.00 | Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão |
9027.80.13 | Densitômetros |
(Apêndice acrescentado pelo Decreto nº 6.634, de 11.06.2007):
APÊNDICE XXIX - MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E SUAS PARTES E PEÇAS (Anexo IX, art. 7º, L)
8428.90.90 | Virador automático de pilhas de papel |
8440.10.11 | Máquinas e aparelhos de costurar cadernos com alimentação automática |
8440.10.19 | Outras máquinas e aparelhos de costurar cadernos |
8440.10.90 | Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação |
8440.90.00 | Partes de máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluídas as máquinas de costurar cadernos |
8441.10.10 | Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000 m/min |
8441.10.90 | Outras cortadeiras da pasta de papel, papel ou cartão |
8441.20.00 | Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes |
8441.30.10 | Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas |
8441.30.90 | Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem |
8441.40.00 | Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão |
8441.80.00 | Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos |
8441.90.00 | Partes de máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos |
8442.10.00 | Máquinas de compor por processo fotográfico |
8442.20.00 | Máquinas para compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir |
8442.30.00 | Outras máquinas e aparelhos processadores de filme e de chapas. |
8442.40.10 | Partes de máquinas de compor por processo fotográfico e caracteres tipográficos |
8442.40.30 | Partes de outras máquinas, aparelhos e material para fundir ou compor caracteres tipográficos ou para preparação ou fabricação de clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; caracteres tipográficos, clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão. |
8443.11.90 | Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobina |
8443.12.00 | Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato não superior a 22 x 36cm |
8443.19.10 | Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas |
8443.19.29 | Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5 x 51cm |
8443.19.90 | Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete |
8443.21.00 | Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, excluídos as máquinas e aparelhos, flexográficos, alimentados por bobinas |
8443.29.00 | Outras máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, excluídos as máquinas e aparelhos, flexográficos |
8443.30.00 | Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos |
8443.40.10 | Máquinas e aparelhos de impressão rotativas para heliogravura |
8443.40.90 | Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos |
8443.51.00 | Máquinas de impressão de jato de tinta |
8443.59.10 | Máquinas de impressão para serigrafia |
8443.59.90 | Outras máquinas de impressão |
8443.60.10 | Máquinas auxiliares de impressão (dobradoras) |
8443.60.20 | Máquinas auxiliares de impressão (numeradores automáticos) |
8443.60.90 | Outras máquinas auxiliares de impressão |
8443.90.10 | Partes de máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete |
8443.90.90 | Partes de outras máquinas e aparelhos de impressão, inclusive de máquinas auxiliares |
8471.50.90 | Outras unidades de processamento digitais (estação de trabalho) |
8471.60.26 | Impressora de provas, com largura de impressão superior a 420mm |
8471.60.29 | Outras impressoras de provas |
8471.90.14 | Digitalizadores de imagens (scanners) |
9006.10.00 | Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão |
9027.80.13 | Densitômetros |
(Apêndice acrescentado pelo Decreto nº 6.659, de 16.08.2007) :
APÊNDICE XXX - MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS (Anexo IX, art. 7º, LI)
(Redação do item dada pelo Decreto nº 6.814, de 03.11.2008): | ||||
ITEM | NCM/SH | MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS | ||
(Redação do item dada pelo Decreto nº 7.043, de 29.12.2009): | ||||
1 | 3002.10.39 | CERA 1000 mcg | ||
(Redação do item dada pelo Decreto nº 7.043, de 29.12.2009): | ||||
2 | 3002.10.39 | CERA 400 mcg | ||
(Redação do item dada pelo Decreto nº 7.043, de 29.12.2009): | ||||
3 | 3002.10.39 | CERA 200 mcg | ||
(Redação do item dada pelo Decreto nº 7.043, de 29.12.2009): | ||||
4 | 3002.10.39 | CERA 100 mcg | ||
(Redação do item dada pelo Decreto nº 7.043, de 29.12.2009): | ||||
5 | 3002.10.39 | CERA 50 mcg | ||
6 | 3002.10.39 | Epoetina Beta 50.000 UI | ||
7 | 3002.10.39 | Epoetina Beta 100.000 UI | ||
(Redação do item dada pelo Decreto nº 6.814, de 03.11.2008): | ||||
8 | 3002.10.39 | Epoetina Beta 4.000 UI | ||
(Redação do item dada pelo Decreto nº 6.814, de 03.11.2008): | ||||
9 | 3004.90.69 | Anastrozole 1mg | ||
(Redação do item dada pelo Decreto nº 6.814, de 03.11.2008): | ||||
10 | 3002.10.38 | Trastuzumab 440 mg | ||
(Redação do item dada pelo Decreto nº 6.814, de 03.11.2008): | ||||
11 | 3002.10.38 | Trastuzumab 150 mg | ||
(Redação do item dada pelo Decreto nº 7.043, de 29.12.2009): | ||||
12 | 3002.10.38 | Bevacizumab 100mg | ||
(Redação do item dada pelo Decreto nº 7.006, de 06.10.2009): | ||||
13 | 3004.90.69 | Erlotinib 25 mg | ||
(Redação do item dada pelo Decreto nº 7.006, de 06.10.2009): | ||||
14 | 3004.90.69 | Erlotinib 100 mg | ||
(Redação do item dada pelo Decreto nº 7.043, de 29.12.2009): | ||||
15 | 3004.90.59 | Docetaxel 20 mg | ||
(Redação do item dada pelo Decreto nº 7.043, de 29.12.2009): | ||||
16 | 3004.90.59 | Docetaxel 80 mg | ||
(Redação do item dada pelo Decreto nº 6.814, de 03.11.2008): | ||||
17 | 3004.90.79 | Capecitabine 150 mg | ||
(Redação do item dada pelo Decreto nº 6.814, de 03.11.2008): | ||||
18 | 3004.90.79 | Capecitabine 500 mg | ||
(Redação do item dada pelo Decreto nº 6.814, de 03.11.2008): | ||||
19 | 3004.90.99 | Oxaliplatina 50 mg | ||
(Redação do item dada pelo Decreto nº 6.814, de 03.11.2008): | ||||
20 | 3004.90.99 | Oxaliplatina 100 mg | ||
(Redação do item dada pelo Decreto nº 7.043, de 29.12.2009): | ||||
21 | 3004.90.99 | Cisplatina 50 mg | ||
(Redação do item dada pelo Decreto nº 7.043, de 29.12.2009): | ||||
22 | 3002.10.38 | Rituximab 100 mg | ||
(Redação do item dada pelo Decreto nº 7.043, de 29.12.2009): | ||||
23 | 3002.10.38 | Rituximab 500mg | ||
(Redação do item dada pelo Decreto nº 6.814, de 03.11.2008): | ||||
24 | 3004.90.95 | Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml | ||
(Redação do item dada pelo Decreto nº 6.814, de 03.11.2008): | ||||
25 | 3004.90.79 | Ribavirina 200 mg | ||
(Redação do item dada pelo Decreto nº 6.814, de 03.11.2008): | ||||
26 | 3004.90.99 | T20-304 90 mg | ||
(Redação do item dada pelo Decreto nº 6.814, de 03.11.2008): | ||||
27 | 3004.90.99 | Kinase Inhibitor P-38 | ||
(Redação do item dada pelo Decreto nº 6.814, de 03.11.2008): | ||||
28 | 3004.90.99 | Methilprednisolona 125 mg | ||
(Redação do item dada pelo Decreto nº 6.814, de 03.11.2008): | ||||
29 | 3004.90.99 | Predinisolona 30 mg | ||
(Redação do item dada pelo Decreto nº 7.043, de 29.12.2009): | ||||
30 | 3002.10.39 | Tocilizumab 200 mg | ||
(Redação do item dada pelo Decreto nº 6.814, de 03.11.2008): | ||||
31 | 3002.10.38 | Bevacizumabe | ||
(Redação do item dada pelo Decreto nº 6.814, de 03.11.2008): | ||||
32 | 3004.90.59 | Ácido ibandrônico ou Ibandronato de sódio | ||
(Redação do item dada pelo Decreto nº 6.814, de 03.11.2008): | ||||
33 | 3004.50.90 | Isotretinoína | ||
(Redação do item dada pelo Decreto nº 6.981, de 03.09.2009): | ||||
34 | 3004.90.78 | Tacrolimo | ||
(Redação do item dada pelo Decreto nº 6.814, de 03.11.2008): | ||||
35 | 3004.90.29 | Acitretina | ||
(Redação do item dada pelo Decreto nº 6.814, de 03.11.2008): | ||||
36 | 3004.90.99 | Calcipotriol | ||
(Redação do item dada pelo Decreto nº 6.814, de 03.11.2008): | ||||
37 | 3004.20.99 | Micofenolato de mofetila | ||
(Redação do item dada pelo Decreto nº 6.814, de 03.11.2008): | ||||
38 | 3002.10.38 | Trastuzumabe | ||
(Redação do item dada pelo Decreto nº 6.814, de 03.11.2008): | ||||
39 | 3002.10.38 | Rituximabe | ||
(Redação do item dada pelo Decreto nº 6.814, de 03.11.2008): | ||||
40 | 3004.90.95 | Alfapeginterferona 2A | ||
(Redação do item dada pelo Decreto nº 6.814, de 03.11.2008): | ||||
41 | 3004.90.79 | Capecitabina | ||
(Redação do item dada pelo Decreto nº 7.006, de 06.10.2009): | ||||
42 | 3004.90.69 | Cloridrato de Erlotinibe | ||
(Redação do item dada pelo Decreto nº 6.814, de 03.11.2008): | ||||
43 | 3004.90.79 | Ribavirina | ||
(Redação do item dada pelo Decreto nº 7.043, de 29.12.2009): | ||||
44 | 3004.31.00 | Insulina Glargina 100 unidades/ml | ||
(Redação do item dada pelo Decreto nº 7.043, de 29.12.2009): | ||||
45 | 3004.90.99 | RO4998452 - 2,5 mg | ||
(Redação do item dada pelo Decreto nº 7.043, de 29.12.2009): | ||||
46 | 3004.90.99 | RO4998452 - 10 mg | ||
(Redação do item dada pelo Decreto nº 7.043, de 29.12.2009): | ||||
47 | 3004.90.99 | RO4998452 - 20 mg | ||
(Redação do item dada pelo Decreto nº 7.043, de 29.12.2009): | ||||
48 | 3004.90.99 | RO4998452 ou placebo | ||
(Redação do item dada pelo Decreto nº 7.043, de 29.12.2009): | ||||
49 | 3004.90.99 | RO4998452 inibidor SGLT2 | ||
(Redação do item dada pelo Decreto nº 7.043, de 29.12.2009): | ||||
50 | 3004.90.39 | Taspoglultida - 10 mg | ||
(Redação do item dada pelo Decreto nº 7.043, de 29.12.2009): | ||||
51 | 3004.90.39 | Taspoglultida - 20 mg | ||
(Redação do item dada pelo Decreto nº 7.043, de 29.12.2009): | ||||
52 | 3004.90.39 | Taspoglultida ou placebo | ||
(Redação do item dada pelo Decreto nº 7.043, de 29.12.2009): | ||||
53 | 3004.90.79 | Alegitazar | ||
(Redação do item dada pelo Decreto nº 7.043, de 29.12.2009): | ||||
54 | 3004.90.79 | RO5072759 - 50 mg | ||
(Redação do item dada pelo Decreto nº 7.043, de 29.12.2009): | ||||
55 | 3004.90.79 | Pioglitazona - 45 Mg | ||
(Redação do item dada pelo Decreto nº 7.043, de 29.12.2009): | ||||
56 | 3004.90.79 | Pioglitazona - 30 mg | ||
(Redação do item dada pelo Decreto nº 7.043, de 29.12.2009): | ||||
57 | 3004.90.79 | Pioglitazona ou placebo | ||
(Redação do item dada pelo Decreto nº 7.043, de 29.12.2009): | ||||
58 | 3004.90.99 | Erlotinib ou placebo | ||
(Redação do item dada pelo Decreto nº 7.043, de 29.12.2009): | ||||
59 | 3004.90.99 | Eriotinib 150 mg | ||
(Redação do item dada pelo Decreto nº 7.043, de 29.12.2009): | ||||
60 | 3002.10.38 | Trastuzumab MCC DMI 160 mg liofilisado | ||
(Redação do item dada pelo Decreto nº 7.043, de 29.12.2009): | ||||
61 | 3004.90.79 | Lapatinib 250 mg | ||
(Redação do item dada pelo Decreto nº 7.043, de 29.12.2009): | ||||
62 | 3002.10.38 | Trastuzumab 120 mg + rHuPH20 2000 unidades | ||
(Redação do item dada pelo Decreto nº 7.043, de 29.12.2009): | ||||
63 | 3002.10.38 | Rituximab 1200 mg + rHuPH20 2000 unidades | ||
(Redação do item dada pelo Decreto nº 7.043, de 29.12.2009): | ||||
64 | 3004.90.69 | Fluorouracil | ||
(Redação do item dada pelo Decreto nº 7.043, de 29.12.2009): | ||||
65 | 3002.10.39 | Tocilizurnab | ||
(Redação do item dada pelo Decreto nº 7.043, de 29.12.2009): | ||||
66 | 3002.10.39 | Pertuzurnab | ||
(Redação do item dada pelo Decreto nº 7.043, de 29.12.2009): | ||||
67 | 3002.10.39 | Ocrelizumab | ||
(Redação do item dada pelo Decreto nº 7.043, de 29.12.2009): | ||||
68 | 3004.90.99 | DPP - IV inhibtor | ||
(Redação do item dada pelo Decreto nº 7.150, de 14.09.2010): | ||||
69 | 30049099 | Insulina inalável | ||
(Redação do item dada pelo Decreto nº 7.150, de 14.09.2010): | ||||
70 | 30049099 | CP-945,598 | ||
(Redação do item dada pelo Decreto nº 7.150, de 14.09.2010): | ||||
71 | 30049099 | CP-751,871 | ||
(Redação do item dada pelo Decreto nº 7.150, de 14.09.2010): | ||||
72 | 30049099 | Malato de sunitinibe | ||
(Redação do item dada pelo Decreto nº 7.150, de 14.09.2010): | ||||
73 | 30049099 | PH-797,804 | ||
(Redação do item dada pelo Decreto nº 7.150, de 14.09.2010): | ||||
74 | 30049099 | Fesoterodina | ||
(Redação do item dada pelo Decreto nº 7.150, de 14.09.2010): | ||||
75 | 30049099 | Ziprasidona | ||
(Redação do item dada pelo Decreto nº 7.150, de 14.09.2010): | ||||
76 | 30049099 | Sildenafila | ||
(Redação do item dada pelo Decreto nº 7.150, de 14.09.2010): | ||||
77 | 30049099 | Tartarato de vareniclina | ||
78 | 30049099 | Maraviroque | ||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 7.150, de 14.09.2010): | ||||
79 | 30049099 | Linezolida | ||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 7.150, de 14.09.2010): | ||||
80 | 30049099 | Anidulafungina | ||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 7.150, de 14.09.2010): | ||||
81 | 30049099 | PF-00885706 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 7.150, de 14.09.2010): | ||||
82 | 30049099 | PF-045236655 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 7.150, de 14.09.2010): | ||||
83 | 30049099 | PF-3512676 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 7.150, de 14.09.2010): | ||||
84 | 30049099 | Tolterodine | ||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 7.150, de 14.09.2010): | ||||
85 | 30049099 | CE-224,535 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 7.150, de 14.09.2010): | ||||
86 | 30049099 | AG-013736 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 7.150, de 14.09.2010): | ||||
87 | 3004.90.99 | Celecoxibe | ||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 7.195, de 27.12.2010): | ||||
88 | 3004.90.99 | CP-690,550 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 7.195, de 27.12.2010): | ||||
89 | 3004.90.78 | Emtricitabina | ||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 7.195, de 27.12.2010): | ||||
90 | 3004.90.49 | Raltegravir | ||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 7.195, de 27.12.2010): | ||||
91 | 3004.90.69 | TMC 125 Etravirina 25mg | ||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 7.345, de 18.05.2011): | ||||
92 | 3004.90.69 | TMC 125 Etravirina 100mg | ||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 7.345, de 18.05.2011): | ||||
93 | 3004.90.79 | TMC 114 (Darunavir) 75mg | ||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 7.345, de 18.05.2011): | ||||
94 | 3004.90.79 | TMC 114 (Darunavir) 300mg | ||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 7.345, de 18.05.2011): | ||||
95 | 3004.90.79 | TMC 114 (Darunavir) 600mg | ||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 7.345, de 18.05.2011): | ||||
96 | 3004.90.69 | Rabeprazol sódico 1 mg | ||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 7.345, de 18.05.2011): | ||||
97 | 3004.90.69 | Rebeprazol sódico 5mg | ||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 7.345, de 18.05.2011): | ||||
98 | 3004.90.69 | Palmitato de Paliperdona 100mg/ml | ||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 7.345, de 18.05.2011): | ||||
99 | 3004.90.69 | Risperidona 1mg | ||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 7.345, de 18.05.2011): | ||||
100 | 3004.90.69 | Risperidona 2mg | ||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 7.345, de 18.05.2011): | ||||
101 | 3004.90.69 | Risperidona 4mg | ||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 7.345, de 18.05.2011): | ||||
102 | 3004.90.99 | TMC 278 25mg | ||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 7.345, de 18.05.2011): | ||||
103 | 3004.90.78 | Efavirenz 600mg | ||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 7.345, de 18.05.2011): | ||||
104 | 3004.90.78 | Entricitabina 200 mg + Fumarato Tenofovir Disopropila (300mg) | ||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 7.345, de 18.05.2011): | ||||
105 | 3064.20.99 | Doripenem 500mg | ||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 7.345, de 18.05.2011): | ||||
106 | 3004.20.99 | Imipenem 500mg + Cilastatina sódica 500mg | ||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 7.345, de 18.05.2011): | ||||
107 | 3004.90.69 | TMC 207 100mg | ||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 7.345, de 18.05.2011): | ||||
108 | 3002.10.35 | CNTO 328 20mg/ml | ||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 7.345, de 18.05.2011): | ||||
109 | 3004.90.68 | Bortezomibe 3,5mg | ||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 7.345, de 18.05.2011): | ||||
110 | 3004.32.90 | Dexametasona 8mg | ||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 7.345, de 18.05.2011): | ||||
112 | 3004.90.79 | Ciclosfamida 1g | ||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 7.345, de 18.05.2011): | ||||
113 | 3004.20.69 | Doxorrubicina 50mg | ||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 7.345, de 18.05.2011): | ||||
114 | 3004.39.99 | Prednisona 5mg | ||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 7.345, de 18.05.2011): | ||||
115 | 3004.39.99 | Prednisona 20mg | ||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 7.345, de 18.05.2011): | ||||
116 | 3004.40.10 | Vincristina 1mg | ||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 7.345, de 18.05.2011): | ||||
117 | 3004.90.78 | Ritonavir 100mg | ||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 7.345, de 18.05.2011): | ||||
118 | 3004.90.99 | RWJ-3369 (Carisbamato) 50mg | ||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 7.345, de 18.05.2011): | ||||
119 | 3004.90.99 | RWJ-3369 (Carisbamato) 100mg | ||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 7.345, de 18.05.2011): | ||||
120 | 3034.90.99 | RWJ-3369 (Carisbamato) 200mg | ||
(Redação do item dada pelo Decreto nº 7.561, de 29.02.2012): | ||||
121 | 3002.10.39 | RebmAb 100 - hu3S193, anticorpo monoclonal humanizado, tipo IgG1, anti-Lewis Y | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 7561 DE 2012): | ||||
122 | 3002.10.39 | RebmAb 200 - huMX35, anticorpo monoclonal humanizado, tipo IgG1, anti-NaPi2bI | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8995 DE 18/07/2017): | ||||
123 | 3002.10.29 | Peptídeo antitumoral Rb09 |
(Redação dada ao Apêndice pelo Decreto nº 7.150, de 14.09.2010):
APÊNDICE XXXI (Anexo IX, art. 7º, LII)
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM |
1 | Equipamentos para Monitoração de Sinais de Vídeo, Áudio e Dados Digitais, Compressão MPEG-2 e ou MPEG-4(H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital | 9030.89.90 |
2 | Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700 KHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM ) | 9030.89.90 |
3 | Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 KHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de rádio digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS) | 9030.89.90 |
4 | Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão Digital na Faixa de Frequência de VHF e/ou UHF com potências irradiadas de até 1MW RMS, e constituídos por: antenas, cabos e/ou e linhas rígidas de alimentação, combinadores, réguas de áudio e vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação | 8525.50.29 |
5 | Codificador para serviço digital portátil de áudio, vídeo ou dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre | 8543.70.99 |
6 | Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de rádio digital - equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de frequência de ondas médias de 530 a 1700 KHz, para a faixa de ondas curtas e tropicias de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, com potência superior a 50 KW | 8525.50.11 |
7 | Transmissores de FM compatíveis para transmissão de rádio digital - equipamento transmissor de frequência modulada para a faixa de frequência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, potência de 35 KW para FM analógico e de 0,6 a 22 KW para FM digital | 8525.50.12 |
8 | Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620 KHz) e/ou de frequência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3. | 8543.20.00 |
9 | Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG | 8525.60.90 |
10 | Câmera de televisão com 3 ou mais captadores de imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos | 8525.80.11 |
11 | Lentes para câmeras de vídeo profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD-SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com cross-over, zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes. | 9002.11.20 |
12 | Gravador-reprodutor e editor de imagem e som em disco rígido por meio magnético, óptico ou óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital | 8521.90.10 |
13 | Gravador-reprodutor sem sintonizador ('VTR'). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital | 8521.10.10 |
14 | Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno | 8543.70.99 |
15 | Roteador-comutador ('Routing Switcher') de mais de 20 entradas e mais de 16 saídas de áudio e/ou de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio embedded | 8543 70.36 |
16 | Mesa de comutação de sinais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Com interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded | 8543.70.99 |
17 | Sistema de monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U | 8543.70.99 |
18 | Gravador-reprodutor sem sintonizador em videocassete. Com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio embedded | 8521.10.10 |
19 | Monitor de vídeo profissional 'Broadcast Monitor' para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução | 8528.49.21 |
20 | Sincronizadores de quadro, armazenadores ou corretor de base tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI | 8543.70.33 |
21 | Monitores de forma de onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital, com diagrama de olho e ent. SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração. | 9030.40.90 |
22 | Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital | 8543.70.99 |
23 | Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate. Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 KHz, entradas de áudio balanceadas | 8543.70.99 |
24 | Gerador de sinais FM estéreo para digital | 8543.20.00 |
25 | Demodulador de áudio estéreo para digital | 8543.70.99 |
26 | Carga coaxial de 300KW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25KW (carga fantasma) | 8543.70.50 |
27 | Amplificador serial digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI | 8543.70.99 |
28 | Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital | 8540.89.10 |
.
(Apêndice acrescentado pelo Decreto Nº 6939 DE 01/07/2009):
APÊNDICE XXXII (Anexo IX, art. 11º, XXXV)
NCM | DESCRIÇÃO |
(Redação dada pelo Decreto Nº 7697 DE 16/08/2012): | |
0401 | Leite, exceto o UHT, e creme de leite, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. |
0403 | Leitelho, leite e creme de leite coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau. |
0404 | Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições. |
0405 | Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de espalhar de produtos provenientes do leite. |
0406 | Queijos e requeijão. |
1806.90.00 | Achocolatado. |
1901.10.10 | Leite modificado. |
1901.90.20 | Doce de leite. |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 10256 DE 17/04/2023): | |
1901.90.90 |
Composto lácteo |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 7937 DE 17/07/2013): | |
2202.90.00 | Bebida láctea |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 10581 DE 25/11/2024, efeitos a partir de 01/12/2024): | |
2106.90.30 | Suplemento alimentar à base de proteína láctea adicionado de energético. |
.
(Apêndice acrescentado pelo Decreto nº 7.402, de 14.07.2011):
APÊNDICE XXXIII - PRODUTOS DESTINADOS AO TRATAMENTO INDUSTRIAL DE EFLUENTES (Anexo IX, art. 8º, LIII)
ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1 | 2703.00.00 |
TURFA (Absorvente Orgânico) Absorvente natural biodegradável (100% orgânico), bioremediador para emergências ambientais decorrentes de derrames e/ou vazamentos de óleos, solventes e demais derivados de hidrocarbonetos e de produtos químicos, em plantas industriais e demais processos e ocorrências em estradas, companhias elétricas, corpos d'água, etc. |
2 | 2836.99.19 | Ativadores biológicos - macro e micro nutrientes para tratamento de efluentes domésticos e industriais, em caixas de gordura, fossas, sumidouros e estações de tratamento de efluentes biológicos (lagoas anaeróbicas e aeróbicas, Iodos ativados, filtros biológicos, etc.). |
3 | 2836.99.19 | Composto de nutrientes balanceados para otimização de Iodos e acelerador da decomposição biológica de tratamento de efluentes. Ativador biológico composto de macro e micro nutrientes para uso em sistemas de tratamento de efluentes. |
4 | 2836.99.19 | Composto de nutrientes para tratamento biológico de efluentes domésticos e industriais com problemas de odores e alta carga orgânica. |
5 | 2836.99.19 | Composto de nutrientes especialmente formulados para tratamento biológico de efluentes oriundos do processamento de leite e seus derivados. |
6 | 3507.90.19 | Ativadores biológicos - macro e micro nutrientes - para tratamento de efluentes industriais, estações de tratamento de efluentes biológicos (lagoas anaeróbicas e aeróbicas, Iodos ativados, filtros biológicos, etc) e domésticos (caixas de gordura, fossas, filtros e sumidouros). |
7 | 3507.90.19 | Ativador biológico natural para tratamento de efluentes domésticos e industriais em sistemas de caixa de gordura, fossa, sumidouro, filtros, Iodo ativado, lagoa anaeróbica e outros processos biológicos. |
8 | 3507.90.19 | Combinação de agentes biológicos existentes na natureza que metabolizam os componentes geradores de mau cheiro, transformando-as em produtos inertes. |
9 | 3507.90.19 | Composto enzimático para desobstrução de tubulações e sistemas comatados por material orgânico (óleos, graxas, gorduras, proteína e carboidratos). Utilizado em caixas de gordura, pasteurizadores, tubulações e sistemas em geral. |
10 | 3507.90.19 | Composto para sistemas com mau cheiro (cigarro, odores, fritura e material orgânico em decomposição). Usado em tubulações, caixa de gordura, banheiros, mictórios, interior de veículos, carpetes, cozinhas, sem biocidas etc. |
11 | 3507.90.19 | Detergente enzimático utilizado na quebra de cadeia de gorduras, óleos, graxas, proteínas e carboidratos. |
12 | 3507.90.19 | Detergente enzimático em gel para limpeza das mãos. |
13 | 3507.90.19 | Detergente enzimático utilizado para limpeza pesada de hidrocarbonetos e seus derivados. |
14 | 3507.90.41 | Produto usado na desagregação e refinação das fibras de papel reciclado e celulose. As enzimas auxiliam na limpeza mecânica, de feltros, telas formadoras, lonas de onduladeiras. Reduz e pitches e stiches. |
15 | 3507.90.41 | Produto usado na desagregação e refinação das fibras de papel reciclado e celulose. As enzimas auxiliam na limpeza mecânica, de feltros, telas formadoras, lonas de onduladeiras. Reduz e pitches e stiches, com adição de dispersante. |
16 | 3507.90.41 | Produto enzimático usado na limpeza de feltros, telas formadoras e lonas de onduladeiras. Produto com tenso ativo para limpeza de sistemas, usado em processos de dosagens contínuas, por meio de bicos. Usado também em boil out e limpezas de tanques, caixas, circuitos de aproximação, mesa plana e caixa de entrada. Reduz pitches e stiches. |
17 | 3507.90.41 | Biocida para uso em águas de processo, impedindo o crescimento de algas, fungos, bactérias. |
18 | 3507.90.41 | Composto enzimático usado na desobstrução de tubulações, sistemas e circuitos de amido. Limpeza em processos de fabricação de papel. |
19 | 3507.90.41 | Produto enzimático utilizado na limpeza de sistemas com grande deposição de tintas e materiais orgânicos e inorgânicos. Limpeza de incrustações inorgânicas aderidas a incrustações orgânicas. Usado também como dispersante de tintas em aparas com alto teor de corantes. |
20 | 3507.90.41 | Composto enzimático com dispersantes inorgânicos usado no processo de papel e celulose que contenham contaminações de tintas e resinas; para desincrustrações de matérias orgânicas e inorgânicas. Utilizado também nos processos de destintamento e alvejamento de aparas. |
21 | 3507.90.41 | Auxiliar de refinação melhorando a drenagem na mesa plana, melhorando o refino e o consumo de energia na planta produtiva. |
22 | 3507.90.41 | Auxiliar de branqueamento nas processos de polpação de celulose e fibras. |
23 | 3507.90.41 | Auxiliar de desagregação para limpeza de Parafina, Hotmelt e PVA. |
24 | 3507.90.41 | Composto Biológico e Enzimático, auxiliar de processos de separação de fibras. |
25 | 3507.90.41 | Utilizado para auxiliar o pré-cozimento e cozimento de fibras. |
26 | 3507.90.41 | Utilizado para auxiliar o refino, desagregação pesada e papel tissue. |
.
(Redação do apêndice dada pelo Decreto Nº 7777 DE 27/12/2012):
APÊNDICE XXXIV - DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA OU PATRIMONIAL (Anexo IX, art. 6º, CXXXI e CXXXIX)
DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA OU PATRIMONIAL
______________________________, (nome ou razão social) profissão: ______________, inscrito(a) no ( ) CNPJ ou ( ) CPF sob o nº ______________, e no CCE sob o nº ______________ domiciliado(a) ______________________________________, DECLARA, sob as penas da lei, que possui disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido com a isenção do ICMS - prevista nos incisos CXXXI ou CXXXIX do art. 6º do Anexo IX.
O(A) declarante responsabiliza-se pela exatidão e veracidade das informações prestadas.
LOCAL/DATA)
ASSINATURA DO(A) REQUERENTE OU REPRESENTANTE LEGAL (CONFORME IDENTIDADE)
(Redação do apêndice dada pelo Decreto Nº 10047 DE 09/02/2022):
APÊNDICE XXXV (Anexo IX, art. 6°, CXXXI e CXXXIX)
AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS - FEIRANTE OU FEIRANTE ESPECIAL OU REPRESENTANTE COMERCIAL
|
ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA GABINETE DO SECRETÁRIO |
AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS - FEIRANTE OU FEIRANTE ESPECIAL( ) OU REPRESENTANTE COMERCIAL( ) |
Em Goiânia, de de ___________. |
NOME OU RAZÃO SOCIAL DO(A) REQUERENTE |
CNPJ OU CPF N° |
CCE N° (feirante) |
||
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC. |
NÚMERO |
ANDAR, SALA, ETC. |
||
BAIRRO/DISTRITO |
MUNICÍPIO |
UF |
CEP |
TELEFONE |
|
TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELO(A) INTERESSADO(A) ACIMA IDENTIFICADO(A) E DOCUMENTOS ANEXOS, |
|
OBS: A OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA ALÍNEA “F” DO INCISO CXXXI DO ART. 6° DO ANEXO IX DO RCTE ACARRETARÁ O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DISPENSADO, ACRESCIDO DE JUROS DE MORA E ACRÉSCIMOS LEGAIS, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS. ·1ª VIA - INTERESSADO(A) ·2ª VIA - CONCESSIONÁRIA ·3° VIA - FISCO - DEVERÁ CONTER O RECIBO DA 1ª e DA 2ª VIAS ASSINADO PELO(A) INTERESSADO(A) ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL”. |
(Apêndice acrescentado pelo Decreto Nº 7569 DE 08/03/2012):
APÊNDICE XXXVI (Art. 6º, CXXXII, do Anexo IX)
ITEM |
FÁRMACOS |
NCM FÁRMACOS |
Medicamentos |
NCM |
Medicamentos |
||||
I |
Albumina Humana |
3504.00.90 |
Soroalbumina humana a 20% - Frasco Ampola 200mg/ml |
3002.10.37 |
II |
Concentrado de Fator IX |
3504.00.90 |
Concentrado de Fator IX da Coagulação Frasco de 500 UI |
3002.10.39 |
III |
Concentrado de Fator VIII |
3504.00.90 |
Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 250 UI |
3002.10.39 |
IV |
Concentrado de Fator VIII |
3504.00.90 |
Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 500 UI |
3002.10.39 |
V |
Concentrado de Fator VIII |
3504.00.90 |
Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 1.000 UI |
3002.10.39 |
VI |
Concentrado de Fator de Von Willebrand |
3504.00.90 |
Concentrado de Fator de Von Willebrand Frasco de 1.000 UI |
3002.10.39 |
(Redação do apêndice dada pelo Decreto Nº 9846 DE 06/04/2021):
APÊNDICE XXXVII - LAUDO PERICIAL DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU VISUAL (art. 7°, inciso XIV, alínea “e”, 1.1, do Anexo IX)
.
(Redação do apêndice dada pelo Decreto Nº 9299 DE 21/08/2018):
APÊNDICE XXXVIII - LAUDO DE AVALIAÇÃO DEFICIÊNCIA MENTAL (severa ou profunda) (Art. 7º, XIV, "e", 1.2, do Anexo IX)
.
(Apêndice acrescentado pelo Decreto Nº 7817 DE 27/02/2013):
APÊNDICE XXXIX - LAUDO DE AVALIAÇÃO AUTISMO (Art. 6º, XIV, 1.2, “e”, do Anexo IX)
AUTISMO
(Transtorno Autista e Autismo Atípico)
Critérios Diagnósticos. (baseado no DSM - IV - Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais e na Classificação Internacional de Doenças - (CID 10)
I - TRANSTORNO AUTISTA (F 84.0)
Preenchimento do Eixo A e B
Eixo A - Preencher um total de seis ou mais dos seguintes itens observando-se os referenciais mínimos grifados para cada item, ou seja:
(1) Comprometimento qualitativo da interação social, manifestado por pelo menos dois dos seguintes aspectos:
- Comprometimento acentuado no uso de múltiplos comportamentos não-verbais, tais como contato visual direto, expressão facial, posturas corporais e gestos para regular a interação social;
- Fracasso em desenvolver relacionamentos com seus pares apropriados ao nível de desenvolvimento;
- Ausência de tentativas espontâneas de compartilhar prazer, interesses ou realizações com outras pessoas (p.ex. não mostrar, trazer ou apontar objetos de interesse);
- Ausência de reciprocidade social ou emocional.
(2) Comprometimento qualitativo da comunicação, manifestado por pelo menos um dos seguintes aspectos:
- atraso ou ausência total de desenvolvimento da linguagem falada (não acompanhamento por uma tentativa de compensar por meio de modos alternativos de comunicação, tais como gestos ou mímica)
- em indivíduos com fala adequada, acentuado comprometimento da capacidade de iniciar ou manter uma conversa
- uso estereotipado e repetitivo da linguagem idiossincrática
- ausência de jogos ou brincadeiras de imitação social variados e espontâneos próprios do nível de desenvolvimento
(3) Padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses e atividades, manifestados por pelo menos um dos seguintes aspectos:
- preocupação insistente com um ou mais padrões estereotipados e restritos de interesse, anormais em intensidade ou foco.
- adesão aparentemente inflexível a rotinas ou rituais específicos e não funcionais maneirismos motores estereotipados e repetitivos (p.ex., agitar ou torcer mãos e dedos ou movimentos complexos de todo o corpo)
- preocupação persistente com partes de objetos
Eixo B - Atrasos ou funcionamento anormal em pelo menos umas das seguintes áreas, com início antes dos três anos de idade: (1) interação social, (2) linguagem para fins de comunicação social ou (3) jogos imaginativos ou simbólicos.
No autismo atípico o desenvolvimento anormal e/ou comprometimento pode se manifestar pela primeira vez depois da idade de três anos; e/ou há anormalidades demonstráveis insuficientes em uma ou duas das três áreas de psicopatologia requeridas para o diagnóstico de autismo (a saber, interações sociais recíprocas, comunicação e comportamento restrito, estereotipado e repetitivo) a despeito de anormalidades características em outra (s) área(s).
Para o diagnóstico de Autismo Atípico, os critérios sintomatológicos são semelhantes aos do Transtorno Autista, ou seja: desenvolvimento anormal ou alterado manifestado na primeira infância nas seguintes áreas do desenvolvimento: interações sociais, comunicação e comportamento. Porém pode apresentar-se com menor grau de comprometimento e ou associado a outras condições médicas.
a) é necessária a presença de pelo menos um critério sintomatológico para os itens da área do comportamento qualitativo de interação social
b) comprometimento qualitativo da interação social, manifestado pelos seguintes aspectos:
- comprometimento acentuado no uso de múltiplos comportamentos não-verbais, tais como contato visual direto, expressão facial, posturas corporais a gestos para regular a interação social.
- fracasso em desenvolver relacionamentos com seus pares apropriados ao nível de desenvolvimento.
- ausência de tentativas espontâneas de compartilhar prazer, interesses ou realizações com outras pessoas (p.ex. não mostrar, trazer ou apontar objetos de interesse).
- ausência de reciprocidade social ou emocional.
c) pode haver ausência dos critérios sintomatológicos em uma das áreas da comunicação e/ou de padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses e atividades.
d) o início dos sintomas pode se manifestar até os cinco anos de idade.
(Apêndice acrescentado pelo Decreto Nº 7817 DE 27/02/2013):
APÊNDICE XL (Art. 6º, XIV, 1.2, “e”, do Anexo IX)
(Redação do apêndice dada pelo Decreto Nº 8064 DE 26/12/2013):
APÊNDICE XLI - IDENTIFICAÇÃO DOS CONDUTORES AUTORIZADOS (Anexo IX, art. 7º, XIV, 'e' 2)
.
(Redação do apêndice dada pelo Decreto Nº 10366 DE 19/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):
APÊNDICE XLII (ANEXO IX, ART. 7º, XIV, ‘H’)
Em ______________
NOME DO(A) REQUERENTE | CPF Nº | |||
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC. | NÚMERO | ANDAR, SALA, ETC. | ||
BAIRRO/DISTRITO | MUNICÍPIO | UF | CEP | TELEFONE |
TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELO(A) INTERESSADO(A) ACIMA IDENTIFICADO(A) E DOCUMENTOS ANEXOS:
1. RECONHEÇO O DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS, INSTITUÍDA PELO CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO
DE 2012, E PELO ART. 7º, XIV, DO ANEXO IX DO DECRETO N º 4.852, DE 1997;
2. AUTORIZO A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO NAS CONDIÇÕES AQUI APRESENTADAS, DESDE QUE O VALOR DO VEÍCULO NÃO SEJA SUPERIOR A R$ 120.000,00 (CENTO E VINTE MIL REAIS).
3. CASO O PREÇO DE VENDA AO CONSUMIDOR SUGERIDO PELO FABRICANTE SEJA SUPERIOR A R$ 70.000,00 (SETENTA MIL REAIS), DESDE QUE ESSE PREÇO NÃO ULTRAPASSE R$ 120.000,00 (CENTO E VINTE MIL REAIS), INCLUÍDOS OS TRIBUTOS INCIDENTES, DEVE SER APLICADA A ISENÇÃO PARCIAL DO ICMS, LIMITADA À PARCELA DA OPERAÇÃO NO VALOR DE R$ 70.000,00 (SETENTA MIL REAIS), VEDADO O FRACIONAMENTO DA NOTA FISCAL, CONFORME O ART. 7º, INCISO XIV, ALÍNEA ‘O’, DO ANEXO IX DO DECRETO Nº 4.852, DE 1997.
ASSINATURA/CARIMBO/DATA/MATRÍCULA DA AUTORIDADE COMPETENTE |
OBS: A OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA ALÍNEA ‘K’ DO INCISO XIV DO ART. 7º DO ANEXO IX DO RCTE ACARRETARÁ O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DISPENSADO, ACRESCIDO DE JUROS DE MORA E COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS
PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, SEM PREJUÍZO ÀS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS.
IDENTIFICAÇÃO DO FISCO |
AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, SÍNDROME DE DOWN OU AUTISTA – Art. 7º, inciso XIV do Anexo IX do RCTE |
.
(Apêndice acrescentado pelo Decreto Nº 8460 DE 25/09/2015):
APÊNDICE XLIII - DECLARAÇÃO DE NÃO AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOS ÚLTIMOS 2 (DOIS) ANOS (Anexo IX, art. 8º, LVIII, "a", item 2)
DECLARAÇÃO DE NÃO AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOS ÚLTIMOS 2 (DOIS) ANOS
______________________, (nome do requerente) inscrito(a) no CPF sob o nº _______________________, endereço eletrônico _________________________________, domiciliado(a) ___________________________________, DECLARA, sob as penas da lei, que não adquiriu veículo automotor, nos últimos 2 (dois) anos, contemplado com a redução de base de cálculo do ICMS - prevista no inciso LVIII do art. 8º do Anexo IX do Decreto nº 4.852/1997 - Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.
O(A) declarante responsabiliza-se pela exatidão e veracidade das informações prestadas.
_________________________
(LOCAL/DATA)
______________________________
ASSINATURA DO(A) REQUERENTE (CONFORME CARTEIRA DE IDENTIDADE)
(Apêndice acrescentado pelo Decreto Nº 8460 DE 25/09/2015):
APÊNDICE XLIV - AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS - OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR OU ANALISTA JUDICIÁRIO
AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS - OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR OU ANALISTA JUDICIÁRIO
(Apêndice acrescentado pelo Decreto Nº 8703 DE 26/07/2016):
APÊNDICE XLV - ENTIDADES FILANTRÓPICAS (Art. 7º, LXVII, "c", do Anexo IX)
INSTITUIÇÃO | CNPJ | ENDEREÇO |
Fundação de Assistência Social de Anápolis | 01.038.751/0001-60 | Av. Visconde de Taunay, nº 134., Jundiaí, Anápolis. |
Organização das Voluntárias de Goiás - OVG | 02.106.664/0001-65 | Av. T-14, nº 149, Setor Bueno, Goiânia. |
Santa Casa de Misericórdia de Goiânia | 01.619.790-0001-50 | Rua Campinas, nº 1.135, Americano do Brasil, Goiânia. |
Associação Goiana de Integralização e Reabilitação - AGIR | 05.029.600/0002-87 | Av. Vereador José Monteiro, qd 4, lt 1, nº 1.655. |
Vila São José Bento Cottolengo | 00.420.371-0001-22 | Av. Manoel Monteiro, nº 163, Santuário, Trindade. |
(Apêndice acrescentado pelo Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019):
(Anexo IX, art. 7º, LXIX)
MERCADORIAS, MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS
A - LÂMPADAS, REATORES E “STARTER” |
||
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
8539 |
Lâmpadas elétricas |
2 |
8540 |
Lâmpadas eletrônicas |
3 |
8504.10.00 |
Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas |
4 |
8536.5 |
“Starter” |
5 |
8543.70.99 |
Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) |
B - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES |
||
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
25.22 |
Cal |
2 |
25.15 |
Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular. |
3 |
25.16 |
Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular. |
4 |
25.17 |
Calhaus, cascalho, pedras britadas, do tipo normalmente utilizado em concreto (betão*) ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente; macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo que contenham matérias incluídas na primeira parte do texto desta posição; tarmacadame; grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 25.15 ou 25.16, mesmo tratados termicamente. |
5 |
2523 |
Cimento |
6 |
3816.00.1 |
Argamassas |
3824.50.00 |
||
7 |
3214.90.00 |
Outras argamassas |
8 |
3910 |
Silicones em formas primárias, para uso na construção |
9 |
3916 |
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção |
10 |
3917 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico, para uso na construção |
11 |
3918 |
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos |
12 |
3919 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plástico, mesmo em rolos, para uso na construção |
13 |
3919 |
Veda-rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins |
3920 |
||
3921 |
||
14 |
3921 |
Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro |
15 |
3921 |
Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro |
16 |
3921 |
Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos itens 10.0 e 11.0 |
17 |
3922 |
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plástico |
18 |
3924 |
Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção |
19 |
3925.10.00 |
Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro |
20 |
3925.9 |
Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro |
21 |
3925.10.00 |
Artefatos para apetrechamento de construções, de plástico, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos itens 15.0 e 16.0 |
3925.9 |
||
22 |
3925.20.00 |
Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras |
23 |
3925.30.00 |
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes |
24 |
3926.9 |
Outras obras de plástico, para uso na construção |
25 |
4814 |
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais |
26 |
6810.19.00 |
Telhas de concreto |
27 |
6811 |
Telha, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose |
28 |
6811 |
Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no item 23.0 |
29 |
6901.00.00 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes |
30 |
6902 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes |
31 |
6904 |
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica |
32 |
6905 |
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção |
33 |
6906.00.00 |
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica |
34 |
6907 |
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento |
6908 |
||
35 |
6907 |
Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte. |
6908 |
||
36 |
6910 |
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
37 |
6912.00.00 |
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica |
38 |
7003 |
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
39 |
7004 |
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
40 |
7005 |
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
41 |
7007.19.00 |
Vidros temperados |
42 |
7007.29.00 |
Vidros laminados |
43 |
7008 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas, vidros plumbíferos |
44 |
7016 |
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes |
45 |
7214.20.00 |
Barras próprias para construções, exceto vergalhões |
46 |
7308.90.10 |
Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões |
47 |
7214.20.00 |
Vergalhões |
48 |
7213 |
Outros vergalhões |
7308.90.10 |
||
49 |
7217.10.90 |
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos |
7312 |
||
50 |
7217.2 |
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados |
51 |
7307 |
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço |
52 |
7308.30.00 |
Portas e janelas, seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço |
53 |
7308.40.00 |
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço |
7308.9 |
||
54 |
7308.40.00 |
Treliças de aço |
55 |
7308.90.90 |
Telhas metálicas |
56 |
7310 |
Caixas diversas (como de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro, ferro fundido ou aço, próprias para a construção |
57 |
7313.00.00 |
Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas |
58 |
7314 |
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço |
59 |
7315.11.00 |
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço |
60 |
7315.12.90 |
Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço |
61 |
7315.82.00 |
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço |
62 |
7317 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre |
63 |
7318 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
64 |
7323 |
Palha de ferro ou aço, esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00 |
65 |
7324 |
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção |
66 |
7325 |
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção |
67 |
7326 |
Abraçadeiras |
68 |
7407 |
Barras de cobre |
69 |
7411.10.10 |
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção |
70 |
7412 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção |
71 |
7415 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre |
72 |
7418.20.00 |
Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção |
73 |
7607.19.90 |
Manta de subcobertura aluminizada |
74 |
7608 |
Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção |
75 |
7609.00.00 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção |
76 |
7610 |
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções |
77 |
7616 |
Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas |
78 |
8302.41.00 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores. |
79 |
8301 |
Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns, chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo |
80 |
8302.10.00 |
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo |
81 |
8307 |
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção |
82 |
8311 |
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos, exterior ou interiormente, de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção |
83 |
8481 |
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes |
C - MATERIAIS ELÉTRICOS |
||
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
8504 |
Transformadores, bobinas de reatância e de autoindução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo |
2 |
8516 |
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00 |
3 |
8535 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo |
4 |
8536 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo |
5 |
8538 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536 |
6 |
7413.00.00 |
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo |
7 |
8544 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétrico, exceto os de uso automotivo |
7605 |
||
7614 |
||
8 |
8546 |
Isoladores de qualquer matéria, para uso elétrico |
9 |
8547 |
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
D -TINTAS E VERNIZES |
||
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
3208 |
Tintas, vernizes |
3209 |
||
3210 |
||
2 |
2821 |
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 |
3204.17.00 |
||
3206 |
||
E - PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS |
||
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
8418.69.31 |
Bebedouros refrigerados para água |
2 |
9032.89.11 |
Reguladores de voltagem eletrônicos |
3 |
8414.5 |
Ventiladores, exceto os de uso agrícola |
4 |
8414.60.00 |
Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm |
5 |
8414.90.20 |
Partes de ventiladores ou coifas aspirantes |
6 |
8415.1 |
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e os aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente |
8415.8 |
||
7 |
8415.10.11 |
Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna |
8 |
8415.10.19 |
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
9 |
8415.10.90 |
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora |
10 |
8415.90.10 |
Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
11 |
8415.90.20 |
Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
12 |
8421.21.00 |
Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água |
13 |
8424.30.10 |
Lavadora de alta pressão e suas partes |
14 |
8467.21.00 |
Furadeiras elétricas |
15 |
8479.60.00 |
Climatizadores de ar |
16 |
8415.90.90 |
Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e os aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente |
17 |
8423.10.00 |
Balanças de uso doméstico |
18 |
8540 |
Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão) |
19 |
8517 |
Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio, tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 |
20 |
8517 |
Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs" |
21 |
8529 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528, exceto as de uso automotivo |
22 |
8531 |
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00. |
23 |
8531.1 |
Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo |
24 |
8531.80.00 |
Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo |
25 |
8541.40.11 |
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" |
8541.40.21 |
||
8541.40.22 |
||
26 |
8543.70.92 |
Eletrificadores de cercas eletrônicos |
27 |
9030.3 |
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo |
28 |
9030.89 |
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção |
29 |
9107 |
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono |
30 |
9405 |
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições |
F - MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS |
||
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
8402 |
Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas de água superaquecida |
2 |
8404 |
Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03 (por exemplo, economizadores, superaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperação de gás); condensadores para máquinas a vapor |
3 |
8419.20.00 |
Esterilizador |
8419.89.1 |
||
4 |
8419.31.10 |
Autoclaves |
5 |
8419.39.00 |
Gabinete de Secagem |
6 |
8419.89.99 |
Lavadora termodesinfectora |
7 |
8419.89.99 |
Lavadora de endoscópio |
8 |
8419.89.99 |
Reprocessador ultrassônico |
9 |
84.20.10 |
Calandra (Passadoria) |
10 |
8421.19.10 |
Macro centrifuga |
11 |
8421.19.10 |
Centrifuga refrigerada |
12 |
8421.29.20 |
Aparelho de osmose reversa |
13 |
8445.30.30 |
Dobradeira de lençóis |
14 |
85.01 |
Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos |
15 |
9018.11.00 |
Eletrocardiógrafo |
16 |
9018.12 |
Aparelho de ultrassonografia |
17 |
9018.13.00 |
Aparelho de ressonância magnética |
18 |
9018.14.10 |
Pet Ct. |
19 |
9018.14.20 |
Aparelho de gama - câmara |
20 |
9018.19.10 |
Aparelho de endoscópio (Colonoscopia/Broncoscopia) |
21 |
9018,20.10 |
Utrasson ultra - operatório |
22 |
9018.90.2 |
Bisturis |
23 |
9022.12.00 |
Tomografia computadorizada |
24 |
9022.14.19 |
Aparelho de raio X |
9022.14.90 |
||
25 |
9022.14.11 |
Aparelho mamógrafo |
26 |
9022.14.19 |
Aparelho de hemodinâmica |
27 |
9022.14.13 |
Aparelho densitometro (desitometria óssea) |
28 |
9022.90.21 |
Acelerador Linear - Radioterapia |
29 |
9402.90.10 |
Mesa cirúrgica |
30 |
9402.90.20 |
Camas elétricas |
(Apêndice acrescentado pelo Decreto Nº 9727 DE 15/10/2020):
APÊNDICE XLVII (Anexo IX, art. 7º, LXXII) LISTA DE BENS A SEREM DOADOS
1. Máscara de proteção respiratória de uso não profissional descartável (em conformidade com as normas da ABNT PR 1002:2020) ou máscara cirúrgica descartável (em conformidade com as normas da RDC 379) ou outra máscara de proteção respiratória de uso não profissional.
2. Álcool etílico em gel 70% INPM em conformidade com a Nota Técnica nº 3/2020/SEI/DIRE3/ANVISA e a RDC Nº 350/2020 em frascos de aproximadamente 200 ml.
3. Álcool etílico em gel 70% INPM em conformidade com a Nota Técnica nº 3/2020/SEI/DIRE3/ANVISA e a RDC Nº 350/2020 em frascos de aproximadamente 500 ml, bem como os produtos e materiais necessários à fabricação, ao envase e à embalagem do álcool.
4. Álcool extra neutro em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 2207.10.10.
5. Álcool hidratado em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 2207.10.10.
6. Álcool etílico hidratado desinfetante 70% INPM em frascos de no mínimo 400 ml, bem como os produtos e materiais necessários à fabricação, ao envase e à embalagem do álcool (incluindo álcool hidratado industrial, espessante etc).
7. Frasco álcool pet, em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 3923.30.00.
8. Frasco álcool líquido, em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 3923.30.00.
9. Tampa fliptop, em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 3923.50.00.
10. Tampa 500 ml, em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 3923.50.00.
11. Propilenoglicol, em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul 2905.32.00.
12. Protetores faciais (face shields ou viseiras plásticas), em conformidade com as normas da RDC 356/2020.
13. Gatilho para borrifador para álcool etílico hidratado desinfetante 70% INPM.
14. Caneta esferográfica de tinta de cor azul (para assinatura do caderno de votação).
15. Fita adesiva para marcação de distanciamento social.
16. Posters impressos em tinta colorida em tamanho A3 com recomendações sanitárias.
17. Posters impressos em tinta colorida em tamanho mínimo de 54 cm x 74 cm com recomendações sanitárias.
(Apêndice acrescentado pelo Decreto Nº 9975 DE 28/10/2021):
APÊNDICE XLVIII (Anexo IX, art. 7º, LXXV) MERCADORIAS, MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO |
1 |
2939.79.90 3003.49.90 3004.49.90 |
Atropina |
2 |
2933.49.90 3003.90.79 3004.90.69 |
Atracúrio |
3 |
2933.49.90 3003.90.79 3004.90.69 |
Cisatracúrio |
4 |
2933.29.99 3003.90.79 3004.90.69 |
Dexmedetomidina |
5 |
2922.39.90 3003.90.49 3004.90.39 |
Dextrocetamina |
6 |
2933.91.22 3003.90.74 3004.90.64 |
Diazepam |
7 |
2937.90.90 3003.39.99 3004.39.99 |
Epinefrina |
8 |
2933.29.99 3003.90.79 3004.90.69 |
Etomidato |
9 |
2933.33.63 3003.90.79 3004.90.69 |
Fentanila |
10 |
2933.39.15 3003.90.79 3004.90.69 |
Haloperidol |
11 |
2924.29.14 3003.90.53 3004.90.43 |
Lidocaína |
12 |
2933.91.53 3003.90.79 3004.90.69 |
Midazolam |
13 |
2939.11.61 3003.49.90 3004.49.90 |
Morfina |
14 |
2937.90.90 3003.39.99 3004.39.99 |
Norepinefrina |
15 |
2934.99.19 3003.90.89 3004.90.79 |
Rocurônio |
16 |
2923.90.20 3003.90.99 3004.90.99 |
Cloreto de Suxametônio (Succinilcolina) |
17 |
2933.39.49 3003.90.79 3004.90.69 |
Remifentanila |
18 |
2933.33.11 3003.90.79 3004.90.69 |
Alfentanila |
19 |
2934.91.70 3003.90.89 3004.90.79 |
Sufentanila |
20 |
2933.39.49 3003.90.79 3004.90.69 |
Pancurônio |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 10160 DE 26/10/2022):
Apêndice XLIX (Anexo IX, art. 7°, XIV, ‘e’, 1.2-A)
Laudo de Avaliação Síndrome de Down
LAUDO DE AVALIAÇÃO |
||
SÍNDROME DE DOWN |
||
Serviço Médico/Unidade de Saúde: _____________________________________ |
Data:___/___/___ |
|
IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES |
||
Nome: |
||
Data de Nascimento: / / |
Sexo: Masculino Feminino |
|
Identidade n° |
Órgão Emissor: |
UF: |
Mãe: |
||
Pai: |
||
Responsável (Representante legal): |
||
Endereço: |
||
Bairro: |
||
Cidade |
CEP: |
UF: |
Fone: |
Email: |
|
Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício, que o requerente retro qualificado possui a deficiência abaixo assinalada: |
||
Síndrome de Down - Q.90 (CID-10) - atendido cumulativamente os critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 38/12. |
||
Descrição Detalhada da Deficiência |
||
Assinatura Carimbo e registro do CRM Nome: ________________________________________ Endereço: _____________________________________ |
UNIDADE EMISSORA DO LAUDO Identificação: CNPJ: Nome e CPF do responsável: Assinatura do responsável |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 10201 DE 19/01/2023):
APÊNDICE L (Anexo IX, art. 6º, CXXXII, e art. 11, LX e LX-A)
MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E COMPONENTES DESTINADOS À AFERIÇÃO OU À PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA POR MEIO DE FONTES RENOVÁVEIS
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO |
1 | 8402 | Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; e caldeiras denominadas "de água superaquecida". |
2 | 8404 | Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02. ou 84.03 (por exemplo, economizadores, superaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperação de gás); e condensado- res para máquinas a vapor. |
3 | 8406 | Turbinas a vapor. |
4 | 8413 | Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; e elevadores de líquidos. |
5 | 8414 | Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes; e cabinas (câmaras) de segurança biológica estanques aos gases, mesmo filtrantes. |
6 | 8419.50 | Trocadores (permutadores) de calor. |
7 | 8419.90.3 | Partes de trocadores de calor, de placas. |
8 | 8419.90.90 | Outras partes de aparelhos da posição 8419. |
9 | 8420 | Calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, bem como seus cilindros. |
10 | 8421 | Centrifugadores, inclusive os secadores centrífugos; e aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases. |
11 | 8428 | Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores e teleféricos). |
12 | 8482 | Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas. |
13 | 8483 | Árvores (veios) de transmissão (inclusive as árvores de cames e virabrequins (cambotas)) e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, inclusive os conversores de torque (binários); volantes e polias, inclusive as polias para cadernais; e embreagens e dispositivos de acoplamento, inclusive as juntas de articulação. |
14 | 8484 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; e juntas de vedação mecânicas. |
15 | 8501 | Motores e geradores elétricos, exceto os grupos eletrogêneos. |
16 | 8504 | Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de autoindução. |
17 | 8505 | Eletroímãs; ímãs permanentes e artigos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios (travões), eletromagnéticos; e cabeças de elevação eletromagnéticas. |
18 | 8507 | Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular. |
19 | 8511 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento e motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores-disjuntores utilizados com esses motores. |
(Redação dada pelo Decreto Nº 10457 DE 25/04/2024): | ||
20 |
8532.10.00 |
Condensadores fixos concebidos para linhas elétricas de 50/60 Hz e capazes de absorver potência reativa igual ou superior a 0,5 kvar (condensadores de potência). |
21 | 8535 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, supressores de picos de tensão [eliminadores de onda], tomadas de corrente e outros conectores, também caixas de junção), para uma tensão superior a 1.000 V. |
22 | 8536 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, supressores de picos de tensão [eliminadores de onda], plugues [fichas] e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000 V; e conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas. |
23 | 8537 | Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, inclusive os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17. |
24 | 8538 | Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37. |
25 | 8541 | Dispositivos semicondutores (por exemplo, diodos, transistores, transdutores à base de semicondutores); dispositivos fotossensíveis semicondutores, inclusive as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz (LED), mesmo montados com outros diodos emissores de luz (LED); e cristais piezelétricos montados. |
26 | 8542 | Circuitos integrados eletrônicos. |
27 | 9026 | Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de vazão (caudal), indicadores de nível, manômetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e os aparelhos das posições 90.14, 90.15, 90.28 ou 90.32. |
28 | 9028 | Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, inclusive os aparelhos para a sua aferição. |
29 | 9029 | Outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15; e estroboscópios. |
30 | 9031 | Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle não especificados nem compreendidos noutras posições do presente capítulo; e projetores de perfis. |
31 | 9032 | Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle automáticos. |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 10457 DE 25/04/2024): | ||
32 |
3917 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico. |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 10457 DE 25/04/2024): | ||
33 |
3926 |
Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14 (esteira porta cabos). |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 10457 DE 25/04/2024): | ||
34 |
7308 |
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, bem como seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções. |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 10457 DE 25/04/2024): | ||
35 |
7616 |
Outras obras de alumínio. |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 10457 DE 25/04/2024): | ||
36 |
8405 |
Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, mesmo com depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, mesmo com depuradores. |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 10457 DE 25/04/2024): | ||
37 |
8544 |
Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos. |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 10457 DE 25/04/2024): | ||
38 |
8547 |
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente. |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 10457 DE 25/04/2024): | ||
39 |
9030 |
Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes. |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 10457 DE 25/04/2024): | ||
40 |
9406.90.20 |
Construções pré-fabricadas com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas principalmente dessas matérias. |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 10256 DE 17/04/2023):
APÊNDICE LI (Anexo IX, art. 6º, CLX)
RADIOFÁRMACOS, RADIOISÓTOPOS E FÁRMACOS
ITEM |
RADIOFÁRMACOS, RADIOISÓTOPOS E FÁRMACOS |
NCM/SH |
(Redação dada pelo Decreto Nº 10375 DE 27/12/2023): | ||
1 | Agentes Radioativos Marcados com Flúor-18 (18F): FDG, F-PSMA, F18, NaF | 2844.43.90 |
2 |
Agentes Radioativos Marcados com Gálio-68 (68Ga): Ga-PSMA, Ga-DOTA |
2844.40.90 |
3 |
Agentes Radioativos Marcados com Lutécio-177 (177Lu): Lu-PSMA, Lu-DOTA |
2844.40.90 |
4 |
Agentes Radioativos Marcados com Iodo-131 (131l) |
2844.40.30 |
5 |
Gerador de Tecnécio-99m (99m-Tc) |
2844.40.10 |
6 |
Rádio-223 (223Ra) |
2844.40.90 |
7 |
Actínio-225 (225Ac): Ac-PSMA |
2844.40.90 |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 10453 DE 23/04/2024):
APÊNDICE LII BENS DESTINADOS À OPERADORA DE TELECOMUNICAÇÃO (Anexo IX, art. 8º, LXII)
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO |
1 | 8517.79.00 | GABINETE COM PLACA CONTROLADORA E EXAUSTOR |
2 | 8517.79.00 | SUBRACK FOR A5516-04 OLT DC, 2U HEIGHT - GABINETE A5516-04 OL DC |
3 | 8517.79.00 | AN5516-06 OLT SUBRACK WITH BACKBOARD, FANS UNITS, 6U HEIGH - GABINETE COM PLACA CONTROLADORA E EXAUSTOR |
4 | 8517.79.00 | GPJ24-S5-BR-48/144/OPTICAL VERTICAL CLOUSURE - CAIXA PARA DERIVAÇÃO DE FIBRA ÓPTICA |
5 | 8517.79.00 | GPX19-SC-96-TM-A,96 - CORE ODF SUB-RACK - DISTRIBUIDOR INTERNO ÓPTICO COMPACTO PARA 96 FIBRAS |
6 | 8517.79.00 | GPX19-SC-48-TM-A,48 - CORE ODF SUB-RACK - DISTRIBUIDOR INTERNO ÓPTICO COMPACTO PARA 48 FIBRAS |
7 | 8517.79.00 | GPX19-SC-24-TM-A,24 - CORE ODF SUB-RACK - DISTRIBUIDOR INTERNO ÓPTICO COMPACTO PARA 24 FIBRAS |
8 | 8517.79.00 | GPX19-SC-36-TM-A,36 - CORE ODF SUB-RACK - DISTRIBUIDOR INTERNO ÓPTICO COMPACTO PARA 36 FIBRAS |
9 | 8517.79.00 | GPX19-SC-144-TM-A,144 - CORE ODF SUB-RACK - DISTRIBUIDOR INTERNO ÓPTICO COMPACTO PARA 144 FIBRAS |
10 | 8517.79.00 | GPX19-SC-12-TM-A,12 - CORE ODF SUB-RACK - DISTRIBUIDOR INTERNO ÓPTICO COMPACTO PARA 12 FIBRAS |
11 | 8517.79.00 | FDP - CTO BOX WITH POLE MOUNTING ACCESSORIES - CAIXA DE TERMINAÇÃO ÓPTICA MONTADA E SEUS ACESSÓRIOS |
12 | 8517.79.00 | GABINETES, BASTIDORES E ARMAÇÕES |
13 | 8517.79.00 | MÓDULO DE CONTROLE E GERENCIAMENTO PARA OLT (OPTICAL LINE TERMINAL) EM REDES GPON (GIGABIT PASSIVE OPTICAL NETWORK) |
14 | 8517.79.00 | PLACA MONTADA, PARA COMUNICAÇÃO, PROCESSAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE SINAL ÓPTICO PARA OLT (OPTICAL LINE TERMINAL) EM REDES GPON (GIGABIT PASSIVE OPTICAL NETWORK) - GPON CARD (16 PORT) (GCOB) |
15 | 8517.79.00 | PLACA MONTADA, PARA COMUNICAÇÃO, PROCESSAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE SINAL ÓPTICO PARA OLT (OPTICAL LINE TERMINAL) EM REDES GPON (GIGABIT PASSIVE OPTICAL NETWORK) - GPON CARD (8 PORT) (GC8B) |
16 | 8517.79.00 | CORE SWITCH AND UPLINK CARD HSUB - PLACA MONTADA PARA GERÊNCIA HSUB |
17 | 8517.79.00 | DC POWER CARD PWRA - PLACA MONTADA DC PWRA |
18 | 8517.79.00 | DC POWER SUPPLY CARD - PLACA DE ALIMENTAÇÃO DC |
19 | 8517.79.00 | PLACA MONTADA, DE COMUNICAÇÃO, RECEPÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE SINAL ÓPTICO PARA OLT (OPTICAL LINE TERMINAL) - UP LINK CARD (HU1A) |
20 | 8517.79.00 | CIRCUITOS IMPRESSOS COM COMPONENTES ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS, MONTADOS |
21 | 8517.79.00 | DISTRIBUIDOR E BALANCEADOR DE ENERGIA - 48V |
22 | 8517.62.15 | MULTIPLEXER 5000U SERIES, WITH ITS PARTS AND PIECES - MULTIPLEXADOR SÉRIE 5000U, COM SUAS PARTES E PEÇAS |
23 | 8517.62.15 | MULTIPLEXADORES POR DIVISÃO DE FREQUÊNCIA |
24 | 8517.79.00 | 100G CFP2 LR TRANSCEIVER, 1310NM - MÓDULO ÓPTICO CFP2 LR 100G, 1310NM |
25 | 8517.79.00 | SFP BIDI 1G 40KM LC CONNECTOR TX 1310NM, RX 1550NM - MÓDULO ÓPTICO BIDIRECIONAL 1G 40KM, CONECTOR LC, TX 1310NM, RX 1550NM |
26 | 8517.79.00 | SFP BIDI 1G 40KM, LC CONNECTOR TX 1310NM, RX 1550NM - MÓDULO ÓPTICO BIDIRECIONAL 1G 40KM, CONECTOR LC, TX 1550NM, RX 1310NM |
27 | 8517.79.00 | SFP BIDI 1G 40KM, LC CONNECTOR TX 1310NM, RX 1550NM - MÓDULO ÓPTICO BIDIRECIONAL 1G 20KM, CONECTOR LC, TX 1310NM, RX 1550NM |
28 | 8517.79.00 | SFP BIDI 1G 40KM, LC CONNECTOR TX 1310NM, RX 1550NM - MÓDULO ÓPTICO BIDIRECIONAL 1G 20KM, CONECTOR LC, TX 1550NM, RX 1310NM |
29 | 8517.79.00 | SFP+ 10GB BIDI 80KM TX 1490NM, RX 1550NM - MÓDULO ÓPTICO BIDIRECIONAL 10G 80KM, TX 1490NM, RX 1550NM |
30 | 8517.79.00 | SFP+ 10GB BIDI 80KM TX 1490NM, RX 1550NM - MÓDULO ÓPTICO BIDIRECIONAL 10G 80KM, TX 1550NM, RX 1490NM |
31 | 8517.79.00 | SFP+ 10GB 100KM 1550NM - MÓDULO ÓPTICO 10GB 100KM 1550NM |
32 | 8517.79.00 | SFP+ 10GB 100KM 1550NM - MÓDULO ÓPTICO 10GB 80KM 1550NM |
33 | 8517.79.00 | XFP 10GB 40KM 1310NM - MÓDULO ÓPTICO XFP 10GB 1310 NM |
34 | 8517.79.00 | SFP 1GB 10KM 1310NM - MÓDULO ÓPTICO 1GB 10KM 1310NM |
35 | 8517.79.00 | XFP 10GB 10KM 1310NM - MÓDULO ÓPTICO XFP 10GB 1310 NM |
36 | 8517.79.00 | QSFP+ 40G 1310NM 10KM LC DOM TRANSCEIVER - QSFP MÓDULO ÓPTICO 1310NM 10KM, LC DOM |
37 | 8517.79.00 | MÓDULO SFP+ DWDM 80KM DUPLEX TX CH52/RX CH22 - MÓDULO ÓPTICO SFP+ DWDM 80KM, DUPLEX TX CH52/RX CH22 |
38 | 8517.79.00 | MÓDULO SFP+ DWDM 80KM DUPLEX TX CH52/RX CH22 - MÓDULO ÓPTICO SFP+ DWDM 80KM, DUPLEX TX CH51/RX CH21 |
39 | 8517.79.00 | MÓDULO QSFP 100G-AOC15M - MÓDULO CONECTORIZADO 15 METROS |
40 | 8517.79.00 | MÓDULO SFP+ 10G 1550 - 100KM - MÓDULO ÓPTICO SFP+ 10G 1550NM 100KM |
41 | 8536.70.00 | SC/APC FAST CONNECTOR - CONECTOR DE FIBRA DE ÓPTICA DE MONTAGEM MANUAL |
42 | 8536.70.00 | SC/UPC FAST CONNECTOR - CONECTOR DE FIBRA DE ÓPTICA DE MONTAGEM MANUAL |
43 | 8536.70.00 | SC/APC ADAPTER - ADAPTADOR ÓPTICO SC/APC |
44 | 8536.70.00 | CONECTORES PARA FIBRAS ÓTICAS, FEIXES OU CABOS DE FIBRAS ÓTICAS |
45 | 8544.70.10 | CABO DE ACESSO DE FIBRA ÓTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELÉTRICO (2KM) |
46 | 8544.70.10 | ADSS 200 12F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA ÓPTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELÉTRICO |
47 | 8544.70.10 | ADSS 300 12F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA ÓPTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELÉTRICO |
48 | 8544.70.10 | ADSS 400 12F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA ÓPTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELÉTRICO |
49 | 8544.70.10 | ADSS 600 12F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA ÓPTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELÉTRICO |
50 | 8544.70.10 | ADSS 200 24F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA ÓPTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELÉTRICO |
51 | 8544.70.10 | ADSS 300 24F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA ÓPTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELÉTRICO |
52 | 8544.70.10 | ADSS 400 24F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA ÓPTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELÉTRICO |
53 | 8544.70.10 | ADSS 200 36F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA ÓPTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELÉTRICO |
54 | 8544.70.10 | ADSS 300 36F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA ÓPTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELÉTRICO |
55 | 8544.70.10 | ADSS 400 36F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA ÓPTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELÉTRICO |
56 | 8544.70.10 | ADSS 600 36F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA ÓPTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELÉTRICO |
57 | 8544.70.10 | ADSS 80 96F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA ÓPTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELÉTRICO |
58 | 8544.70.10 | ADSS 80 48F0 CFOA-SM-AS80-S-48 FIBRAS RC - CABO DE ACESSO DE FIBRA ÓPTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELÉTRICO |
59 | 8544.70.10 | ADSS 80 144F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA ÓPTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELÉTRICO |
60 | 8544.70.10 | PLC SPLITTER 1*8 BLOCK TYPE 900UM, INPUT NO CONNECTOR, 1M; OUTPUT SC/APC, 0.6M, G657A - SPLITTER ÓPTICO PLC 1X8 COM CONNECTOR SC/APC NA SAÍDA |
61 | 8544.70.10 | PLC SPLITTER 1:4 - INPUT 1M WITHOUT CONNECTOR/OUTPUT 1M WITHOUT CONNECTOR - SPLITTER ÓPTICO PLC 1X4 SEM CONECTOR |
62 | 8544.70.10 | COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELÉTRICO |
63 | 8517.62.55 | MODEM RECEPTOR DE FIBRA ÓPTICA MODEM RECEPTOR DE FIBRA ÓPTICA (UN) - AN5506-04F (4FE+2POTS+WIFI) |
64 | 8517.62.55 | MODEM RECEPTOR DE FIBRA ÓPTICA (UN) - ANN5506-02-B (1GE+1F) |
65 | 8517.62.55 | MODEM RECEPTOR DE FIBRA ÓPTICA (UN) - ONU AN5506-04FA 4GE+2FE+ AC WIFI |
66 | 8517.62.55 | MODEM RECEPTOR DE FIBRA ÓPTICA - AN5506-04-BG (4FE +2POTS) |
67 | 85.17.62.55 | MO DULADO RES/DEMO DULADO RES/MODEMS |
68 | 8528.71.19 | RECEPTOR DE IMAGENS VIA PROTOCOLO IP - DECODIFICADOR DE IMAGENS NO PADRÃO MPEG-4 MUNIDO DE CONEXÕES HDMI, VÍDEO COMPOSTO TIPO RCA E PORTA LAN. ACOMPANHA CONTROLE REMOTO, CABO TIPO HDMI, CABO DE ÁUDIO E VÍDEO, CABO DE REDE E FONTE DE ALIMENTAÇÃO DE 12V/1A DE 12W. |
69 | 7308.20.00 | TORRES DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO. |
70 | 7616.99.00 | OUTRAS OBRAS DE ALUMÍNIO (ALÇAS E LAÇOS PRÉ-FORMADOS PARA CABOS ÓPTICOS). |
71 | 7326.19.00 | OUTRAS OBRAS DE FERRO OU AÇO, SIMPLESMENTE FORJADAS OU ESTAMPADAS (SUPORTE TIPO 2/SUPORTE REFORÇADO PARA ABRAÇADEIRA BAP-03). |
72 | 7326.90.90 | OUTRAS OBRAS DE FERRO OU AÇO (OLHAL RETO/ABRAÇADEIRA BAP-03/ALÇAS PRÉ-FORMADAS PARA CORDOALHA DIELÉTRICA). |
73 | 8471.50.10 | UNIDADES DE PROCESSAMENTO, PODENDO CONTER, NO MESMO CORPO, UM OU DOIS DOS SEGUINTES TIPOS DE UNIDADES: UNIDADE DE MEMÓRIA, UNIDADE DE ENTRADA E UNIDADE DE SAÍDA DE PEQUENA CAPACIDADE, BASEADAS EM MICROPROCESSADORES, COM CAPACIDADE DE INSTALAÇÃO, DENTRO DO MESMO GABINETE, DE UNIDADES DE MEMÓRIA DA SUBPOSIÇÃO 8471.70, PODENDO CONTER MÚLTIPLOS CONECTORES DE EXPANSÃO (SLOTS) (SERVIDORES/DC CORE PART/OSS-HW). |
74 | 8479.89.99 | OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS (MÁQUINAS DE FUSÃO DE FIBRAS ÓPTICAS E MEDIDORES DE SINAIS ÓPTICOS [POWER METER]). |
75 | 8502.11.10 | GRUPOS ELETROGÊNEOS DE MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (MOTORES A DIESEL OU SEMIDIESEL): DE POTÊNCIA NÃO SUPERIOR A 75 KVA/DE CORRENTE ALTERNADA (GERADORES A DIESEL). |
76 | 8502.12.10 | GRUPOS ELETROGÊNEOS DE MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (MOTORES A DIESEL OU SEMIDIESEL): DE POTÊNCIA SUPERIOR A 75 KVA, MAS NÃO SUPERIOR A 375 KVA/DE CORRENTE ALTERNADA (GERADORES A DIESEL). |
77 | 8502.13.11 | GRUPOS ELETROGÊNEOS DE MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (MOTORES A DIESEL OU SEMIDIESEL): DE POTÊNCIA SUPERIOR A 375 KVA E INFERIOR OU IGUAL A 430 KVA (GERADORES A DIESEL). |
78 | 8502.13.19 | GRUPOS ELETROGÊNEOS DE MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (MOTORES A DIESEL OU SEMIDIESEL): DE POTÊNCIA SUPERIOR A 375 KVA/OUTROS (GERADORES A DIESEL). |
79 | 8504.40.29 | OUTROS CONVERSORES ESTÁTICOS, RETFICADORES, EXCETO CARREGADORES DE ACUMULADORES (SISTEMA RETIFICADOR DE ENERGIA/MÓDULOS RETIFICADORES/FONTES RETIFICADORAS). |
80 | 8504.40.40 | CONVERSORES ESTÁTICOS/EQUIPAMENTO DE ALIMENTAÇÃO ININTERRUPTA DE ENERGIA (FONTES CONVERSORAS/UPS/NOBREAK). |
81 | 8504.40.90 | OUTROS CONVERSORES ESTÁTICOS (INVERSORES). |
82 | 8507.10.10 | ACUMULADORES ELÉTRICOS E SEUS SEPARADORES, MESMO DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR DE CHUMBO, DO TIPO UTILIZADO PARA O ARRANQUE DOS MOTORES DE PISTÃO DE CAPACIDADE INFERIOR OU IGUAL A 20AH E TENSÃO INFERIOR OU IGUAL A 12V (BATERIAS DE CHUMBO). |
83 | 8507.10.90 | OUTROS ACUMULADORES ELÉTRICOS E SEUS SEPARADORES, MESMO DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR DE CHUMBO, DO TIPO UTILIZADO PARA O ARRANQUE DOS MOTORES DE PISTÃO (BATERIAS DE CHUMBO). |
84 | 8507.20.10 | OUTROS ACUMULADORES DE CHUMBO DE PESO INFERIOR OU IGUAL A 1.000 KG (BATERIAS DE CHUMBO). |
85 | 8507.60.00 | ACUMULADORES ELÉTRICOS E SEUS SEPARADORES, MESMO DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR/DE ÍON DE LÍTIO (BATERIAS DE ÍONS DE LÍTIO). |
86 | 8515.80.90 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR (MESMO DE CORTE) ELÉTRICOS (INCLUSIVE OS A GÁS AQUECIDO ELETRICAMENTE), A LASER OU OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FÓTONS, A ULTRASSOM, A FEIXES DE ELÉTRONS, A IMPULSOS MAGNÉTICOS OU A JATO DE PLASMA; MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS PARA PROJEÇÃO A QUENTE DE METAIS OU DE CERMETS (MÁQUINA DE FUSÃO PARA EMENDA DE FIBRAS ÓPTICAS). |
87 | 8517.61.30 | OUTROS APARELHOS PARA EMISSÃO, TRANSMISSÃO OU RECEPÇÃO DE VOZ, IMAGENS OU OUTROS DADOS, INCLUSIVE OS APARELHOS PARA COMUNICAÇÃO EM REDES POR FIO OU REDES SEM FIO (TAL COMO UMA REDE LOCAL (LAN) OU UMA REDE DE ÁREA ESTENDIDA (ALARGADA) [WAN])/ESTAÇÕES-BASE DE TELEFONIA CELULAR (ANTENAS SETORIAIS PARA FREQUÊNCIA 2.3GHZ, 3.5GHZ E 4GHZ). |
88 | 8517.62.15 | MULTIPLEXADORES (EQUIPAMENTOS PARA MULTIPLEXAÇÃO DENSA POR COMPRIMENTO DE ONDA - DENSE WAVELENGTH DIVISION MULTIPLEXING [DWDM]). |
89 | 8517.62.34 | APARELHOS PARA COMUTAÇÃO DE PACOTES DE DADOS (SWITCHES). |
90 | 8517.62.39 | APARELHOS PARA RECEPÇÃO, CONVERSÃO, TRANSMISSÃO OU REGENERAÇÃO DE VOZ, IMAGENS OU OUTROS DADOS, INCLUSIVE OS APARELHOS DE COMUTAÇÃO E ROTEAMENTO/OUTROS APARELHOS PARA COMUTAÇÃO (OUTROS SWITCHES/DC DATACOM). |
91 | 8517.62.41 | ROTEADORES DIGITAIS, EM REDES MESMO COM FIO COM CAPACIDADE DE CONEXÃO SEM FIO (ROTEADORES WIRELESS). |
92 | 8517.62.49 | OUTROS ROTEADORES DIGITAIS, SUAS PARTES E SEUS ACESSÓRIOS, EM REDES MESMO COM FIO (ROTEADORES DIGITAIS/MÓDULOS ADAPTADORES/FONTES [MÓDULOS] DE ENERGIA/CHASSIS E PLACAS PARA ROTEADORES DIGITAIS). |
93 | 8517.62.59 | OUTROS APARELHOS PARA TRANSMISSÃO OU RECEPÇÃO DE VOZ, IMAGEM OU OUTROS DADOS EM REDE COM FIO (MODENS RECEPTORES DE FIBRA ÓPTICA (ONU)/OUTROS ROTEADORES DIGITAIS, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS/MÓDULOS ÓPTICOS GBIC SFP E XFP/MÓDULOS DE COMUNICAÇÃO/MÓDULOS COMPENSADORES DE DISPERSÃO/SPLITTERS DE FIBRA ÓPTICA 1:2, 1:4 E 1:8/CONVERSORES DE MÍDIA/AMPLIFICADORES ÓPTICOS/PLACAS ÓPTICAS/CHAVES ÓPTICAS/TRANSPONDERS). |
94 | 8517.62.77 | OUTROS APARELHOS EMISSORES COM RECEPTOR INCORPORADO, DIGITAIS, DE FREQUÊNCIA INFERIOR A 15 GHZ (MODEM/CONVERSOR/EMISSORES DE FREQUÊNCIA/RECEPTOR). |
95 | 8536.70.00 | CONECTORES PARA FIBRAS ÓPTICAS, FEIXES OU CABOS DE FIBRAS ÓPTICAS (ATENUADORES ÓPTICOS). |
96 | 8536.90.40 | CONECTORES PARA CIRCUITO IMPRESSO, DE TENSÃO NÃO SUPERIOR A 1.000 V; CONECTORES PARA FIBRAS ÓPTICAS, FEIXES OU CABOS DE FIBRAS ÓPTICAS. |
97 | 8538.90.90 | OUTRAS PARTES RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVAS OU PRINCIPALMENTE DESTINADAS AOS APARELHOS DAS POSIÇÕES 85.35, 85.36 OU 85.37 (MATERIAL DE INSTALAÇÃO DWDM). |
98 | 8544.49.00 | OUTROS TIPOS DE CABOS, CONDUTORES ELÉTRICOS PARA TENSÃO NÃO SUPERIOR A 80V (CABO DE REDE CAT5E). |
99 | 8544.70.10 | CABOS DE FIBRAS ÓPTICAS COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELÉTRICO (CABOS DE FIBRA ÓPTICA/CORDÕES ÓPTICOS/EXTENSÕES ÓPTICAS). |
100 | 8544.70.90 | OUTROS CABOS DE FIBRAS ÓPTICAS (EXTENSÕES E CORDÕES ÓPTICOS). |
101 | 8547.20.90 | OUTRAS PEÇAS ISOLANTES DE PLÁSTICO (SUPORTE UNIVERSAL PARA CABO ÓPTICO SC01/CONJUNTO SUSPENSÃO PRÉ-FORMADO/SUPORTE ROLDANA). |
102 | 8547.90.00 | OUTRAS PEÇAS ISOLANTES INTEIRAMENTE DE MATÉRIAS ISOLANTES, OU COM SIMPLES PEÇAS METÁLICAS DE MONTAGEM (SUPORTES ROSCADOS, POR EXEMPLO) INCORPORADAS NA MASSA, PARA MÁQUINAS, APARELHOS E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, EXCETO OS ISOLADORES DA POSIÇÃO 85.46; TUBOS ISOLADORES E SUAS PEÇAS DE LIGAÇÃO, DE METAIS COMUNS, ISOLADOS INTERIORMENTE (SUPORTE DIELÉTRICO). |
103 | 9030.40.90 | OUTROS INSTRUMENTOS E APARELHOS, ESPECIALMENTE CONCEBIDOS PARA TELECOMUNICAÇÕES (POR EXEMPLO, DIAFONÔMETROS, MEDIDORES DE GANHO, DISTORCIÔMETROS, PSOFÔMETROS/APARELHO PARA INSPEÇÃO FIBRA ÓPTICA [ESPECTÔMETRO]). |
104 | 9031.80.99 | OUTROS INSTRUMENTOS, APARELHOS E MÁQUINAS DE MEDIDA OU CONTROLE; PROJETORES DE PERFIS (REFLECTÔMETRO ÓPTICO NO DOMÍNIO DO TEMPO [OTDR]) |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 10457 DE 25/04/2024):
APÊNDICE LIII PARTES E PEÇAS DE GRUPOS GERADORES DE ENERGIA ELÉTRICA
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
3916 |
Monofilamentos cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 1 mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície, mas não trabalhados de outro modo, de plástico. |
2 |
3917 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico. |
3 |
3919 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas autoadesivas de plástico, mesmo em rolos. |
4 |
3920 |
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plástico não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias. |
5 |
3921 |
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plástico. |
6 |
3926 |
Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14. |
7 |
4006 |
Outras formas (por exemplo, varetas, tubos, perfis) e artigos (por exemplo, discos, arruelas [anilhas]), de borracha não vulcanizada. |
8 |
4008 |
Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis de borracha vulcanizada não endurecida. |
9 |
4009 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões). |
10 |
4010 |
Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada. |
11 |
4016 |
Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida. |
12 |
4017 |
Borracha endurecida (ebonite, por exemplo) sob qualquer forma, inclusive os desperdícios e os resíduos; obras de borracha endurecida. |
13 |
4503 |
Obras de cortiça natural. |
14 |
4504 |
Cortiça aglomerada (mesmo com aglutinantes) e suas obras. |
15 |
5603 |
Falsos tecidos (tecidos não tecidos), mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados. |
16 |
6812 |
Amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio; e obras dessas misturas ou de amianto (por exemplo, fios, tecidos, vestuário, chapéus e artigos de uso semelhante, calçado, juntas), mesmo armadas, exceto as das posições 68.11 ou 68.13. |
17 |
6815 |
Obras de pedra ou de outras matérias minerais (inclusive as fibras de carbono, as obras dessas matérias e as de turfa), não especificadas nem compreendidas noutras posições. |
18 |
7019 |
Fibras de vidro (incluindo a lã de vidro) e suas obras (por exemplo, fios, mechas ligeiramente torcidas [rovings], tecidos). |
19 |
7208 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos. |
20 |
7210 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos. |
21 |
7216 |
Perfis de ferro ou aço não ligado. |
22 |
7306 |
Outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, grampeados ou com as bordas simplesmente aproximadas), de ferro ou aço. |
23 |
7307 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas [mangas*]), de ferro fundido, ferro ou aço. |
24 |
7309 |
Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo. |
25 |
7310 |
Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos) de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo. |
26 |
7318 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) - inclusive as de pressão - e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço. |
27 |
7320 |
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço. |
28 |
7322 |
Radiadores para aquecimento central não elétricos e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; geradores e distribuidores de ar quente (inclusive os distribuidores que possam também funcionar como distribuidores de ar frio ou condicionado) não elétricos munidos de ventilador ou fole com motor e suas partes de ferro fundido, ferro ou aço. |
29 |
7325 |
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço. |
30 |
7326 |
Outras obras de ferro ou aço. |
31 |
7407 |
Barras e perfis de cobre. |
32 |
7412 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas [mangas*]) de cobre. |
33 |
7415 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas (pregos para tacos) e artigos semelhantes de cobre ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; e parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) - inclusive as de pressão -, e artigos semelhantes de cobre. |
34 |
7419 |
Outras obras de cobre. |
35 |
7608 |
Tubos de alumínio. |
36 |
7616 |
Outras obras de alumínio. |
37 |
8407 |
Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (faísca) - motores de explosão. |
38 |
8408 |
Motores de pistão, de ignição por compressão (motores a diesel ou semidiesel). |
39 |
8409 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. |
40 |
8412 |
Outros motores e máquinas motrizes. |
41 |
8413 |
Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos. |
42 |
8414 |
Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes; e cabinas (câmaras) de segurança biológica estanques aos gases, mesmo filtrantes. |
43 |
8419 |
Aparelhos, dispositivos ou equipamentos de laboratório, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para o tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; e aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação. |
44 |
8421 |
Centrifugadores, inclusive os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases. |
45 |
8471 |
Máquinas automáticas para o processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para o processamento desses dados não especificadas nem compreendidas noutras posições. |
46 |
8479 |
Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo. |
47 |
8481 |
Torneiras, válvulas (inclusive as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes. |
48 |
8482 |
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas. |
49 |
8483 |
Árvores (veios) de transmissão (inclusive as árvores de cames e virabrequins [cambotas]) e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, inclusive os conversores de torque (binários*); e volantes e polias, inclusive as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, inclusive as juntas de articulação. |
50 |
8484 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas. |
51 |
8487 |
Partes de máquinas ou de aparelhos não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente Capítulo que não contenham conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contatos nem quaisquer outros elementos com características elétricas. |
52 |
8501 |
Motores e geradores elétricos, exceto os grupos eletrogêneos. |
53 |
8502 |
Grupos eletrogêneos e conversores rotativos elétricos. |
54 |
8503 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 85.01 ou 85.02. |
55 |
8504 |
Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de autoindução. |
56 |
8505 |
Eletroímãs; ímãs permanentes e artigos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios (travões) eletromagnéticos; e cabeças de elevação eletromagnéticas. |
57 |
8507 |
Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular. |
58 |
8511 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores-disjuntores utilizados com esses motores. |
59 |
8523 |
Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados não voláteis à base de semicondutores, "cartões inteligentes" e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, inclusive as matrizes e os moldes galvânicos para a fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37. |
60 |
8531 |
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, painéis indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 85.12 ou 85.30. |
61 |
8533 |
Resistências elétricas (inclusive os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento. |
62 |
8535 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, supressores de picos de tensão [eliminadores de onda], tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão superior a 1.000 V. |
63 |
8536 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, supressores de picos de tensão [eliminadores de onda], plugues [fichas*] e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000 V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas. |
64 |
8537 |
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, inclusive os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17. |
65 |
8538 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37. |
66 |
8541 |
Dispositivos semicondutores (por exemplo, diodos, transistores, transdutores à base de semicondutores); dispositivos fotossensíveis semicondutores, inclusive as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz (LED), mesmo montados com outros diodos emissores de luz (LED); cristais piezelétricos montados. |
67 |
8542 |
Circuitos integrados eletrônicos. |
68 |
8543 |
Máquinas e aparelhos elétricos com função própria não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo. |
69 |
8544 |
Fios, cabos (inclusive os cabos coaxiais) e outros condutores isolados para usos elétricos (inclusive os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos por fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão. |
70 |
8547 |
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; e tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente. |
71 |
9025 |
Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si. |
72 |
9026 |
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou dos gases (por exemplo, medidores de vazão [caudal], indicadores de nível, manômetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e os aparelhos das posições 90.14, 90.15, 90.28 ou 90.32. |
73 |
9027 |
Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gás ou de fumaça [fumos]); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (inclusive os indicadores de tempo de exposição); e micrótomos. |
74 |
9031 |
Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; e projetores de perfis. |
75 |
9032 |
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle automáticos. |
76 |
9106 |
Aparelhos de controle do tempo e contadores de tempo, com mecanismo de relojoaria ou com motor síncrono (por exemplo, relógios de ponto, relógios datadores e contadores de horas). |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 10457 DE 25/04/2024):
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
8407 |
Motores de pistão, alternativos ou rotativos, de ignição por centelha (faísca) - motores de explosão. |
2 |
8408 |
Motores de pistão, de ignição por compressão (motores a diesel ou semidiesel). |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 10579 DE 18/11/2024):
APÊNDICE LV (Anexo IX, art. 30)
MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E MATERIAIS DESTINADOS À CAPTAÇÃO, À GERAÇÃO E À TRANSMISSÃO DE ENERGIA SOLAR OU EÓLICA, BEM COMO À GERAÇÃO DE ENERGIA A PARTIR DE BIOGÁS, INCORPORADOS AO ATIVO IMOBILIZADO DOS ESTABELECIMENTOS GERADORES
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO |
1 | 7213.10.00 | Fio-máquina de ferro ou aço não ligado dentados, com nervuras, sulcos (entalhes) ou relevos, obtidos durante a laminagem |
2 | 7214.20.00 | Barras de ferro ou aço não ligado simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, dentadas, com nervuras, sulcos (entalhes) ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após laminagem |
3 | 7215.50.00 | Outras barras de ferro ou aço não ligado simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio |
4 | 3917.21.00 | Tubos rígidos de polímeros de etileno |
5 | 7326.90.90 | Outras obras de ferro ou aço |
6 | 7419.80.90 | Outras obras de cobre |
7 | 7308.20.00 | Torres e pórticos de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06 |
8 | 7312.90.00 | Outras tranças, lingas e artigos semelhantes de ferro ou aço não isolados para usos elétricos |
9 | 7325.99.10 | Outras obras moldadas de aço |
10 | 3917.32.29 | Outros tubos não reforçados de polipropileno |
11 | 8546.10.00 | Isoladores elétricos de vidro |
12 | 3926.90.90 | Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14 |
13 | 7616.99.00 | Outras obras de alumínio |
14 | 8517.62.52 | Terminais ou repetidores sobre linhas de fibras ópticas com velocidade de transmissão superior a 2,5 Gbit/s |
15 | 8504.22.00 | Transformadores de dielétrico líquido de potência superior a 650 kVA, mas não superior a 10.000 kVA |
16 | 8535.21.00 | Disjuntores para tensão superior a 1 kV e inferior a 72,5 kV |
17 | 8502.20.19 | Grupos eletrogêneos de 1.065 kW de potência movidos a biogás |