Publicado no DOE - PA em 19 jun 2001
Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS/PA).
ANEXO XI - (ART. 345 DO RICMS-PA) | ANEXO XI |
ANEXO XII - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO CÓDIGO DE BARRAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS IMPRESSOS E EMITIDOS SIMULTANEAMENTE | ANEXO XII |
ANEXO XIII - MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERNAS | ANEXO XIII |
ANEXO XIV - CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS DE TRIBUTOS ESTADUAIS | ANEXO XIV |
ANEXO XV - CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL | ANEXO XV |
ANEXO XVI - PEDIDO DE USO OU CESSAÇÃO DE USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL | ANEXO XVI |
ANEXO XVII - TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE EQUIPAMENTO ECF | ANEXO XVII |
ANEXO XVIII - TERMO DE CESSAÇÃO DE USO DE EQUIPAMENTO ECF | ANEXO XVIII |
ANEXO XIX - FICHA DE IDENTIFICAÇÃO DE EQUIPAMENTO ECF | ANEXO XIX |
ANEXO XX - TERMO DE CREDENCIAMENTO | ANEXO XX |
ANEXO XXI - TERMO DE DESLACRE DE ECF | ANEXO XXI |
.
(Revogado pelo Decreto Nº 1524 DE 01/04/2016):
ANEXO XI
TC "ANEXO XI“ N L 1 " l 1
(art. 345 do RICMS-PA)
TERMO DE DEVOLUÇÃO DE SELOS NÃO UTILIZADOS |
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ESTABELECIMENTO GRÁFICO |
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ESTABELECIMENTO USUÁRIO |
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SELOS NÀO UTILIZADOS |
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ANEXO XII - (Art. 392 do RICMS - PA) ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO CÓDIGO DE BARRAS DOSDOCUMENTOS FISCAIS IMPRESSOS E EMITIDOSSIMULTANEAMENTE
1. Código: 128 C
2. Os documentos fiscais impressos e emitidos simultaneamente conterão os seguintes tipos de registro em código de barras:
2.1. TIPO 1: DADOS DO EMITENTE
nº | denominação | conteúdo | tamanho |
1 | Tipo | "1" | 1 |
2 | Número | Número da nota fiscal | 6 |
3 | CNPJ/MF | CNPJ/MF do remetente | 14 |
4 | Unidade da Federação | Código da unidade da Federação do emitente de acordo com o SINIEF | 2 |
5 | Data de emissão ou recebimento | Data de emissão no formato AAAAMMDD | 8 |
6 | Substituição tributária | "1", se a operação envolver substituição tributária ou "2", caso contrário | 1 |
2.2. TIPO 2: DADOS DO DESTINATÁRIO, VALOR TOTAL DO DOCUMENTO E VALOR DO ICMS DA OPERAÇÃO.
nº | denominação | conteúdo | tamanho |
1 | Tipo | "2" | 1 |
2 | Número | Número da nota fiscal | 6 |
3 | CNPJ/MF | CNPJ/MF do destinatário | 14 |
4 | Unidade da Federação | Código da unidade da Federação do destinatário de acordo com o SINIEF | 2 |
5 | Valor total | Valor total da nota fiscal | 10 |
6 | Valor do ICMS | Montante do imposto | 9 |
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 1676 DE 13/01/2017):
(arts. 642, 652 e 709 do RICMS-PA)
MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERNAS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MARGEM DE AGREGAÇÃO EM FUNÇÃO DO PREÇO DE PARTIDA | |||
INDUSTRIAL, IMPORTADOR, ARREMATANTE E ENGARRAFADOR | DISTRIBUIDOR, DEPÓSITO E ESTABELECIMENTO ATACADISTA | ||||||
AUTOPEÇAS | |||||||
1. | 01.001.00 |
3815.12.10 3815.12.90 |
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores | 71,78% | 71,78% | ||
2. | 01.002.00 | 3917 | Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos | 71,78% | 71,78% | ||
3. | 01.003.00 | 3918.10.00 | Protetores de caçamba | 71,78% | 71,78% | ||
4. | 01.004.00 | 3923.30.00 | Reservatórios de óleo | 71,78% | 71,78% | ||
5. | 01.005.00 | 3926.30.00 | Frisos, decalques, molduras e acabamentos | 71,78% | 71,78% | ||
6. | 01.006.00 |
4010.3 5910.00.00 |
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias | 71,78% | 71,78% | ||
7. | 01.007.00 |
4016.93.00 4823.90.9 |
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação | 71,78% | 71,78% | ||
8. | 01.008.00 | 4016.10.10 | Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas | 71,78% | 71,78% | ||
9. | 01.009.00 |
4016.99.90 5705.00.00 |
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins | 71,78% | 71,78% | ||
10 | 01.010.00 | 5903.90.00 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico | 71,78% | 71,78% | ||
11. | 01.011.00 | 5909.00.00 | Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias | 71,78% | 71,78% | ||
12. | 01.012.00 | 6306.1 | Encerados e toldos | 71,78% | 71,78% | ||
13. | 01.013.00 | 6506.10.00 | Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores | 71,78% | 71,78% | ||
14. | 01.014.00 | 6813 |
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
71,78% | 71,78% | ||
15. | 01.015.00 |
7007.11.00 7007.21.00 |
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva | 71,78% | 71,78% | ||
16. | 01.016.00 | 7009.10.00 | Espelhos retrovisores | 71,78% | 71,78% | ||
17. | 01.017.00 | 7014.00.00 | Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios | 71,78% | 71,78% | ||
18. | 01.018.00 | 7311.00.00 | Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) | 71,78% | 71,78% | ||
19. | 01.019.00 | 7311.00.00 | Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0 | 71,78% | 71,78% | ||
20. | 01.020.00 | 7320 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço | 71,78% | 71,78% | ||
21. | 01.021.00 | 7325 | Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 | 71,78% | 71,78% | ||
22. | 01.022.00 | 7806.00 | Peso de chumbo para balanceamento de roda | 71,78% | 71,78% | ||
23. | 01.023.00 | 8007.00.90 | Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho | 71,78% | 71,78% | ||
24. | 01.024.00 |
8301.20 8301.60 |
Fechaduras e partes de fechaduras | 71,78% | 71,78% | ||
25. | 01.025.00 | 8301.70 | Chaves apresentadas isoladamente | 71,78% | 71,78% | ||
26. | 01.026.00 |
8302.10.00 8302.30.00 |
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns | 71,78% | 71,78% | ||
27. | 01.027.00 | 8310.00 | Triângulo de segurança | 71,78% | 71,78% | ||
28. | 01.028.00 | 8407.3 | Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 | 71,78% | 71,78% | ||
29. | 01.029.00 | 8408.20 | Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores | 71,78% | 71,78% | ||
30. | 01.030.00 | 8409.9 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 | 71,78% | 71,78% | ||
31. | 01.031.00 | 8412.2 | Motores hidráulicos | 71,78% | 71,78% | ||
32. | 01.032.00 | 8413.30 | Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão | 71,78% | 71,78% | ||
33. | 01.033.00 | 8414.10.00 | Bombas de vácuo | 71,78% | 71,78% | ||
34. | 01.034.00 |
8414.80.1 8414.80.2 |
Compressores e turbocompressores de ar | 71,78% | 71,78% | ||
35. | 01.035.00 |
8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 |
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 |
71,78% | 71,78% | ||
36. | 01.036.00 | 8415.20 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado | 71,78% | 71,78% | ||
37. | 01.037.00 | 8421.23.00 | Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão | 71,78% | 71,78% | ||
38. | 01.038.00 | 8421.29.90 | Filtros a vácuo | 71,78% | 71,78% | ||
39. | 01.039.00 | 8421.9 | Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases | 71,78% | 71,78% | ||
40. | 01.040.00 | 8424.10.00 | Extintores, mesmo carregados | 71,78% | 71,78% | ||
41. | 01.041.00 | 8421.31.00 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão | 71,78% | 71,78% | ||
(Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024): | |||||||
42. | 01.042.00 | 8421.32.00 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape | 71,78% | 71,78% | ||
43. | 01.043.00 | 8425.42.00 | Macacos | 71,78% | 71,78% | ||
44. | 01.044.00 | 8431.10.10 | Partes para macacos do CEST 01.043.00 | 71,78% | 71,78% | ||
45. | 01.045.00 | 8431.49.2 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias | 71,78% | 71,78% | ||
45.1 | 01.045.01 | 8433.90.90 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias | 71,78% | 71,78% | ||
46. | 01.046.00 | 8481.10.00 | Válvulas redutoras de pressão | 71,78% | 71,78% | ||
47. | 01.047.00 | 8481.2 | Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas | 71,78% | 71,78% | ||
48. |
01.048.0 0 |
8481.80.92 | Válvulas solenóides | 71,78% | 71,78% | ||
49. | 01.049.00 | 8482 | Rolamentos | 71,78% | 71,78% | ||
50. | 01.050.00 | 8483 | Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames"e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação | 71,78% | 71,78% | ||
51. | 01.051.00 | 8484 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) | 71,78% | 71,78% | ||
52. | 01.052.00 | 8505.20 | Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos | 71,78% | 71,78% | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||||||
53.0 | 01.053.00 | 8507.10 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01 | 71,78% | 71,78% | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||||||
53.1 | 01.053.01 | 8507.10.10 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior ou igual a 20 ah e tensão inferior ou igual a 12 V | 71,78% | 71,78% | ||
54. | 01.054.00 | 8511 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores | 71,78% | 71,78% | ||
55. | 01.055.00 |
8512.20 8512.40 8512.90.00 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes | 71,78% | 71,78% | ||
(Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024): | |||||||
56. | 01.056.00 | 8517.14.10 | Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis. | 71,78% | 71,78% | ||
57. | 01.057.00 | 8518 | Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes | 71,78% | 71,78% | ||
58. | 01.058.00 | 8518.50.00 | Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores | 71,78% | 71,78% | ||
59. | 01.059.00 | 8519.81 | Aparelhos de reprodução de som | 71,78% | 71,78% | ||
60. | 01.060.00 |
8525.50.1 8525.60.10 |
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) | 71,78% | 71,78% | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||||||
61.0 | 01.061.00 | 8527.21.00 |
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis |
71,78% | 71,78% | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||||||
62.0 | 01.062.00 | 8527.29.00 | Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis | 71,78% | 71,78% | ||
62.1 | 01.062.01 | 8521.90.90 | Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores | 71,78% | 71,78% | ||
(Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024): | |||||||
63. | 01.063.00 | 8529.10 | Antenas | 71,78% | 71,78% | ||
64. | 01.064.00 | 8534.00 | Circuitos impressos | 71,78% | 71,78% | ||
65. | 01.065.00 |
8535.30 8536.50 |
Interruptores e seccionadores e comutadores | 71,78% | 71,78% | ||
66. | 01.066.00 | 8536.10.00 | Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis | 71,78% | 71,78% | ||
67. | 01.067.00 | 8536.20.00 | Disjuntores | 71,78% | 71,78% | ||
68. | 01.068.00 | 8536.4 | Relés | 71,78% | 71,78% | ||
69. | 01.069.00 | 8538 | Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00 | 71,78% | 71,78% | ||
70. | 01.070.00 | 8539.10 | Faróis e projetores, em unidades seladas | 71,78% | 71,78% | ||
71. | 01.071.00 | 8539.2 | Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos | 71,78% | 71,78% | ||
72. | 01.072.00 | 8544.20.00 | Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais | 71,78% | 71,78% | ||
73. | 01.073.00 | 8544.30.00 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios | 71,78% | 71,78% | ||
74. | 01.074.00 | 8707 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas | 71,78% | 71,78% | ||
75. | 01.075.00 | 8708 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 | 71,78% | 71,78% | ||
76. | 01.076.00 | 8714.1 | Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) | 71,78% | 71,78% | ||
77. | 01.077.00 | 8716.90.90 | Engates para reboques e semi-reboques | 71,78% | 71,78% | ||
78. | 01.078.00 | 9026.10 | Medidores de nível; Medidores de vazão | 71,78% | 71,78% | ||
79. | 01.079.00 | 9026.20 | Aparelhos para medida ou controle da pressão | 71,78% | 71,78% | ||
80. | 01.080.00 | 9029 | Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios | 71,78% | 71,78% | ||
81. | 01.081.00 | 9030.33.21 | Amperímetros | 71,78% | 71,78% | ||
82. | 01.082.00 | 9031.80.40 | Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) | 71,78% | 71,78% | ||
83. | 01.083.00 | 9032.89.2 | Controladores eletrônicos | 71,78% | 71,78% | ||
84. | 01.084.00 | 9104.00.00 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes | 71,78% | 71,78% | ||
(Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024): | |||||||
85. | 01.085.00 |
9401.20.00 9401.99.00 |
Assentos e partes de assentos | 71,78% | 71,78% | ||
86. | 01.086.00 | 9613.80.00 | Acendedores | 71,78% | 71,78% | ||
87. | 01.087.00 | 4009 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios | 71,78% | 71,78% | ||
88. | 01.088.00 |
4504.90.00 6812.99.10 |
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto | 71,78% | 71,78% | ||
89. | 01.089.00 | 4823.40.00 | Papel-diagrama para tacógrafo, em disco | 71,78% | 71,78% | ||
(Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024): | |||||||
90. | 01.090.00 |
3919.10 3919.90 8708.29.99 |
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, parachoques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários | 71,78% | 71,78% | ||
91. | 01.091.00 | 8412.31.10 | Cilindros pneumáticos | 71,78% | 71,78% | ||
92. | 01.092.00 |
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 |
Bomba elétrica de lavador de para-brisa |
71,78% | 71,78% | ||
93. | 01.093.00 |
8413.60.19 8413.70.10 |
Bomba de assistência de direção hidráulica | 71,78% | 71,78% | ||
94. | 01.094.00 |
8414.59.10 8414.59.90 |
Motoventiladores | 71,78% | 71,78% | ||
95. | 01.095.00 | 8421.39.90 | Filtros de pólen do ar-condicionado | 71,78% | 71,78% | ||
96. | 01.096.00 | 8501.10.19 | "Máquina" de vidro elétrico de porta | 71,78% | 71,78% | ||
97. | 01.097.00 | 8501.31.10 | Motor de limpador de para-brisa | 71,78% | 71,78% | ||
98. | 01.098.00 | 8504.50.00 | Bobinas de reatância e de auto-indução | 71,78% | 71,78% | ||
99. | 01.099.00 |
8507.20 8507.30 |
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio | 71,78% | 71,78% | ||
100. | 01.100.00 | 8512.30.00 | Aparelhos de sinalização acústica (buzina) | 71,78% | 71,78% | ||
101. | 01.101.00 |
9032.89.8 9032.89.9 |
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas | 71,78% | 71,78% | ||
102. | 01.102.00 | 9027.10.00 | Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) | 71,78% | 71,78% | ||
103. | 01.103.00 | 4008.11.00 | Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida | 71,78% | 71,78% | ||
104. | 01.104.00 | 5601.22.19 | Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo | 71,78% | 71,78% | ||
(Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024): | |||||||
105. | 01.105.00 | 5703.29.00 | Tapetes/carpetes náilon | 71,78% | 71,78% | ||
(Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024): | |||||||
106. | 01.106.00 | 5703.39.00 | Tapetes de matérias têxteis sintéticas | 71,78% | 71,78% | ||
107. | 01.107.00 | 5911.90.00 | Forração interior capacete | 71,78% | 71,78% | ||
108. | 01.108.00 | 6903.90.99 | Outros para-brisas | 71,78% | 71,78% | ||
109. | 01.109.00 | 7007.29.00 | Moldura com espelho | 71,78% | 71,78% | ||
(Revogado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||||||
110. | 01.110.00 | 7314.50.00 | Corrente de transmissão | 71,78% | 71,78% | ||
111. | 01.111.00 | 7315.11.00 | Corrente transmissão | 71,78% | 71,78% | ||
112. | 01.112.00 | 7315.12.10 | Outras correntes de transmissão | 71,78% | 71,78% | ||
113. | 01.113.00 | 8418.99.00 | Condensador tubular metálico | 71,78% | 71,78% | ||
114. | 01.114.00 | 8419.50 | Trocadores de calor | 71,78% | 71,78% | ||
115. | 01.115.00 | 8424.90.90 | Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar | 71,78% | 71,78% | ||
116. | 01.116.00 | 8425.49.10 | Macacos manuais para veículos | 71,78% | 71,78% | ||
117. | 01.117.00 | 8431.41.00 | Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias | 71,78% | 71,78% | ||
118. | 01.118.00 | 8501.61.00 | Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva | 71,78% | 71,78% | ||
119. | 01.119.00 | 8531.10.90 | Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo | 71,78% | 71,78% | ||
120. | 01.120.00 | 9014.10.00 | Bússolas | 71,78% | 71,78% | ||
121. | 01.121.00 | 9025.19.90 | Indicadores de temperatura | 71,78% | 71,78% | ||
122. | 01.122.00 | 9025.90.10 | Partes de indicadores de temperatura | 71,78% | 71,78% | ||
123. | 01.123.00 | 9026.90 | Partes de aparelhos de medida ou controle | 71,78% | 71,78% | ||
124. | 01.124.00 | 9032.10.10 | Termostatos | 71,78% | 71,78% | ||
125. | 01.125.00 | 9032.10.90 | Instrumentos e aparelhos para regulação | 71,78% | 71,78% | ||
126. | 01.126.00 | 9032.20.00 | Pressostatos | 71,78% | 71,78% | ||
127. | 01.127.00 | 8716.90 | Peças para reboques e semi-reboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00 | 71,78% | 71,78% | ||
128. |
01.128.00 |
7322.90.10 |
Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis | 71,78% | 71,78% | ||
999. | 01.999.00 | Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo | 71,78% | 71,78% | |||
BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE - (Protocolos ICMS nº 14/2006, art. 713-N e 103/2012, art. 713-X) (Redação dada pelo Decreto Nº 410 DE 27/11/2019). | |||||||
1. | 02.001.00 |
2205 2208.90.00 |
Aperitivos, amargos, bitter e similares | 29,04% | 29,04% | ||
2. | 02.002.00 | 2208.90.00 | Batida e similares | 29,04% | 29,04% | ||
3. | 02.003.00 | 2208.90.00 | Bebida ice | 29,04% | 29,04% | ||
4. | 02.004.00 |
2207.20 2208.40.00 |
Cachaça e aguardentes | 29,04% | 29,04% | ||
5. | 02.005.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Catuaba e similares | 29,04% | 29,04% | ||
6. | 02.006.00 | 2208.20.00 | Conhaque, brandy e similares | 29,04% | 29,04% | ||
7. | 02.007.00 |
2206.00.90 2208.90.00 |
Cooler | 29,04% | 29,04% | ||
8. | 02.008.00 | 2208.50.00 | Gim (gin) e genebra | 29,04% | 29,04% | ||
9. | 02.009.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Jurubeba e similares | 29,04% | 29,04% | ||
10. | 02.010.00 | 2208.70.00 | Licores e similares | 29,04% | 29,04% | ||
11. | 02.011.00 | 2208.20.00 | Pisco | 29,04% | 29,04% | ||
12. | 02.012.00 | 2208.40.00 | Rum | 29,04% | 29,04% | ||
13. | 02.013.00 | 2206.00.90 | Saque | 29,04% | 29,04% | ||
14. | 02.014.00 | 2208.90.00 | Steinhaeger | 29,04% | 29,04% | ||
15. | 02.015.00 | 2208.90.00 | Tequila | 29,04% | 29,04% | ||
16. | 02.016.00 | 2208.30 | Uísque | 29,04% | 29,04% | ||
17. | 02.017.00 | 2205 | Vermute e similares | 29,04% | 29,04% | ||
18. | 02.018.00 | 2208.60.00 | Vodka | 29,04% | 29,04% | ||
19. | 02.019.00 | 2208.90.00 | Derivados de vodka | 29,04% | 29,04% | ||
20. | 02.020.00 | 2208.90.00 | Arak | 29,04% | 29,04% | ||
21. | 02.021.00 | 2208.20.00 | Aguardente vínica / grappa | 29,04% | 29,04% | ||
22. | 02.022.00 | 2206.00.10 | Sidra e similares | 29,04% | 29,04% | ||
23. | 02.023.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Sangrias e coquetéis | 29,04% | 29,04% | ||
24. | 02.024.00 | 2204 | Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas. | 29,04% | 29,04% | ||
999. | 02.999.00 |
2205 2206 2207 2208 |
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores | 29,04% | 29,04% | ||
CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS | |||||||
(Revogado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||||||
1. | 03.001.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml | 250% | 170% | ||
(Revogado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||||||
2. | 03.002.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml | 100% | 70% | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||||||
3.0 | 03.003.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável | 140% | 100% | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||||||
3.1 | 03.003.01 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável | 140% | 100% | ||
(Revogado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||||||
4. | 03.004.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml | 120% | 70% | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||||||
5.0 | 03.005.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável | 140% | 100% | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||||||
5.1 | 03.005.01 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável | 140% | 100% | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||||||
5.2 | 03.005.02 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável | 140% | 100% | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||||||
5.3 | 03.005.03 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável | 140% | 100% | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||||||
5.4 | 03.005.04 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis | 140% | 100% | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||||||
5.5 | 03.005.05 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis | 140% | 100% | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||||||
6.0 | 03.006.00 | 2201 | Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00 | 140% | 70% | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||||||
7.0 | 03.007.00 | 2202.10.00 | Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes | 140% | 70% | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||||||
8.0 | 03.008.00 | 2202.99.00 | Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente,exceto os refrescos e refrigerantes | 140% | 70% | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||||||
9.0 | 03.010.00 |
2202.10.00 2202.99.00 |
refrigerante em vidro descartável | 140% | 40% | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||||||
9.1 | 03.010.01 |
2202.10.00 2202.99.00 |
refrigerante em embalagem pet | 140% | 40% | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||||||
9.2 | 03.010.02 |
2202.10.00 2202.99.00 |
refrigerante em lata | 140% | 40% | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||||||
10.0 | 03.011.00 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01 | 140% | 70% | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||||||
10.1 | 03.011.01 | 2202 | Espumantes sem álcool | 140% | 70% | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||||||
11.0 | 03.012.00 | 2106.90.10 | Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré- mix” ou "post-mix", exceto o classificado no CEST 03.012.01 | 140% | 100% | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||||||
11.1 | 03.012.01 | 2106.90.10 | cápsula de refrigerante | 140% | 100% | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||||||
12.0 | 03.013.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em lata | 140% | 70% | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||||||
12.1 | 03.013.01 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em embalagem PET | 140% | 70% | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||||||
12.2 | 03.013.02 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em vidro | 140% | 70% | ||
(Revogado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||||||
13. | 03.014.00 |
2106.90 2202.90.00 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml | 140% | 40% | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||||||
14.0 | 03.015.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas | 140% | 70% | ||
(Revogado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||||||
15. | 03.016.00 |
2106.90 2202.90.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml | 140% | 40% | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||||||
16.0 | 03.021.00 | 2203.00.00 | Cerveja em garrafa de vidro retornável | 140% | 70% | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||||||
16.1 | 03.021.01 | 2203.00.00 | Cerveja em garrafa de vidro descartável | 140% | 70% | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||||||
16.2 | 03.021.02 | 2203.00.00 | Cerveja em garrafa de alumínio | 140% | 70% | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||||||
16.3 | 03.021.03 | 2203.00.00 | Cerveja em lata | 140% | 70% | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||||||
16.4 | 03.021.04 | 2203.00.00 | Cerveja em barril | 140% | 70% | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||||||
16.5 | 03.021.05 | 2203.00.00 | Cerveja em embalagem PET | 140% | 70% | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||||||
16.6 | 03.021.06 | 2203.00.00 | Cerveja em outras embalagens | 140% | 70% | ||
17. | 03.023.00 | 2203.00.00 | Chope | 140% | 115% | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||||||
18.0 | 03.022.00 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável | 140% | 70% | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||||||
18.1 | 03.022.01 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável | 140% | 70% | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||||||
18.2 | 03.022.02 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio | 140% | 70% | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||||||
18.3 | 03.022.03 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em lata | 140% | 70% | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||||||
18.4 | 03.022.04 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em barril | 140% | 70% | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||||||
18.5 | 03.022.05 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em embalagem PET | 140% | 70% | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||||||
18.6 | 03.022.06 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em outras embalagens | 140% | 70% | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||||||
19.0 | 03.024.00 | 2201.10.00 | Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igualou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros | 100% | 70% | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||||||
20.0 | 03.025.00 | 2201.10.00 | Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros | 100% | 70% | ||
CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO | |||||||
1. | 04.001.00 | 2402 | Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos | 50% | 50% | ||
2. | 04.002.00 | 2403.1 | Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção | 50% | 50% | ||
CIMENTO | |||||||
1. | 05.001.00 | 2523 | Cimento | 20% | 20% | ||
LÂMPADAS, REATORES E "STARTER" | |||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 73 DE 24/04/2019): | |||||||
1. | 09.001.00 | 8539 | Lâmpadas elétricas | 60,03% | 60,03% | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 73 DE 24/04/2019): | |||||||
2. | 09.002.00 | 8540 | Lâmpadas eletrônicas | 102,31% | 102,31% | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 73 DE 24/04/2019): | |||||||
3. | 09.003.00 | 8504.10.00 | Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas | 53,13% | 53,13% | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 73 DE 24/04/2019): | |||||||
4. | 09.004.00 | 8536.50 | “Starter” | 102,31% | 102,31% | ||
(Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024): |
|||||||
5. | 09.005.00 | 8539.52.00 | Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) | 63,67% | 63,67% | ||
(Redação dada pelo Decreto Nº 2401 DE 01/06/2022): | |||||||
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES | |||||||
1.0 |
10.001.00 |
2522 |
Cal |
37% |
37% |
||
2.0 |
10.002.00 |
3816.00.1 3824.50.00 |
Argamassas |
35% |
35% |
||
3.0 |
10.003.00 |
3214.90.00 |
Outras argamassas |
35% |
35% |
||
4.0 |
10.004.00 |
3910.00 |
Silicones em formas primárias, para uso na construção |
54% |
54% |
||
(Revogado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||||||
5.0 |
10.005.00 |
3916 |
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVc, para uso na construção |
44% |
44% |
||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||||||
6.0 | 10.024.00 | 6811 | Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto. | 30% | 30% | ||
7.0 |
10.007.00 |
3918 |
Revestimento de pavimento de PVc e outros plásticos |
38% |
38% |
||
8.0 |
10.008.00 |
3919 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção |
39% |
39% |
||
9.0 |
10.009.00 |
3919 3920 3921 |
Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins |
28% |
28% |
||
10.0 |
10.010.00 |
3921 |
Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro |
30% |
30% |
||
11.0 |
10.011.00 |
3921 |
Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro |
30% |
30% |
||
12.0 |
10.012.00 |
3921 |
Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos itens 10.0 e 11.0 |
30% |
30% |
||
13.0 |
10.013.00 |
3922 |
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos |
41% |
41% |
||
14.0 |
10.014.00 |
3924 |
Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção |
52% | 52% | ||
15.0 |
10.015.00 |
3925.10.00 |
Caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro |
30% |
30% |
||
17.0 |
10.017.00 |
3925.10.00 3925.90 |
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos itens 15.0 e 16.0 |
30% |
30% |
||
18.0 |
10.018.00 |
3925.20.00 |
Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras |
37% |
37% |
||
19.0 |
10.019.00 |
3925.30.00 |
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes |
48% |
48% |
||
20.0 |
10.020.00 |
3926.90 |
Outras obras de plástico, para uso na construção |
36% |
36% |
||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 3612 DE 22/12/2023, efeitos a partir de 25/03/2024): | |||||||
21.0 | 10.021.00 | 4814 |
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitais |
51% | 51% | ||
22.0 |
10.022.00 |
6810.19.00 |
Telhas de concreto |
33% |
33% |
||
24.0 |
10.024.00 |
6811 |
Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no item 23.0 |
30% |
30% |
||
25.0 |
10.025.00 |
6901.00.00 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes |
69% |
69% |
||
26.0 |
10.026.00 |
6902 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes |
53% |
53% |
||
27.0 |
10.027.00 |
6904 |
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica |
40% |
40% |
||
28.0 |
10.028.00 |
6905 |
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção |
43% |
43% |
||
29.0 |
10.029.00 |
6906.00.00 |
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica |
61% |
61% |
||
30.0 |
10.030.00 |
6907 6908 |
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento |
34% |
34% |
||
(Revogado pelo Decreto Nº 3612 DE 22/12/2023): | |||||||
30.1 |
10.030.01 |
6907 |
Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos no CEST 10.030.00 |
39% |
39% |
||
31.0 |
10.031.00 |
6910 |
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
40% |
40% |
||
32.0 |
10.032.00 |
6912.00.00 |
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica |
54% |
54% |
||
33.0 |
10.033.00 |
7003 |
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
39% |
39% |
||
34.0 |
10.034.00 |
7004 |
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
69% |
69% |
||
35.0 |
10.035.00 |
7005 |
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
39% |
39% |
||
36.0 |
10.036.00 |
7007.19.00 |
Vidros temperados |
36% |
36% |
||
37.0 |
10.037.00 |
7007.29.00 |
Vidros laminados |
39% |
39% |
||
38.0 |
10.038.00 |
7008 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas |
50% |
50% |
||
39.0 |
10.039.00 |
7016 |
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes |
61% |
61% |
||
40.0 |
10.040.00 |
7214.20.00 |
Barras próprias para construções, exceto vergalhões |
40% |
40% |
||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 3612 DE 22/12/2023, efeitos a partir de 25/03/2024): | |||||||
41.0 | 10.041.00 | 7308.90.10 | Outras barras próprias para construções, excerto vergalhões | 40% | 40% | ||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 3612 DE 22/12/2023): | |||||||
41.1 | 10.041.01 | 7308.90.10 | Outros vergalhões | 33% | 33% | ||
42.0 |
10.042.00 |
7214.20.00 |
Vergalhões |
33% |
33% |
||
(Redação dada pelo Decreto Nº 3612 DE 22/12/2023): | |||||||
43.0 | 10.043.00 | 7213 | Outros vergalhões | 33% | 33% | ||
44.0 |
10.044.00 |
7217.10.90 7312 |
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos |
42% |
42% |
||
45.0 |
10.045.00 |
7217.20.10 |
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso |
40% |
40% |
||
45.1 |
10.045.01 |
7217.20.90 |
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados |
40% |
40% |
||
46.0 |
10.046.00 |
7307 |
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço |
33% |
33% |
||
47.0 |
10.047.00 |
7308.30.00 |
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço |
34% |
34% |
||
48.0 |
10.048.00 |
7308.40.00 7308.90 |
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço |
39% |
39% |
||
49.0 |
10.049.00 |
7308.40.00 |
Treliças de aço |
35% |
35% |
||
50.0 |
10.050.00 |
7308.90.90 |
Telhas metálicas |
39% |
39% |
||
51.0 |
10.051.00 |
7310 |
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro, ferro fundido ou aço; próprias para a construção |
59% |
59% |
||
52.0 |
10.052.00 |
7313.00.00 |
Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas |
42% |
42% |
||
53.0 |
10.053.00 |
7314 |
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço |
33% |
33% |
||
54.0 |
10.054.00 |
7315.11.00 |
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço |
69% |
69% |
||
55.0 |
10.055.00 |
7315.12.90 |
Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço |
69% |
69% |
||
56.0 |
10.056.00 |
7315.82.00 |
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço |
42% |
42% |
||
57.0 |
10.057.00 |
7317.00 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre |
41% |
41% |
||
(Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024): | |||||||
58.0 | 10.058.00 | 7318 | Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tirafundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço | 46% | 46% | ||
59.0 |
10.059.00 |
7323 |
Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00 |
69% |
69% |
||
59.1 |
10.059.01 |
7323 |
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NBM/SH 7323.10.00 |
69% |
69% |
||
60.0 |
10.060.00 |
7324 |
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção |
57% |
57% |
||
61.0 |
10.061.00 |
7325 |
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção |
57% |
57% |
||
62.0 |
10.062.00 |
7326 |
Abraçadeiras |
52% |
52% |
||
63.0 |
10.063.00 |
7407 |
Barras de cobre |
38% |
38% |
||
64.0 |
10.064.00 |
7411.10.10 |
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção |
73% |
73% |
||
65.0 |
10.065.00 |
7412 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção |
74% |
74% |
||
66.0 |
10.066.00 |
7415 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre |
37% |
37% |
||
67.0 |
10.067.00 |
7418.20.00 |
Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção |
44% |
44% |
||
68.0 |
10.068.00 |
7607.19.90 |
Manta de subcobertura aluminizada |
34% |
34% |
||
69.0 |
10.069.00 |
7608 |
Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção |
45% |
45% |
||
70.0 |
10.070.00 |
7609.00.00 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção |
40% |
40% |
||
71.0 |
10.071.00 |
7610 |
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções |
36% |
36% |
||
72.0 |
10.072.00 |
7615.20.00 |
Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção |
46% |
46% |
||
73.0 |
10.073.00 |
7616 |
Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas |
37% |
37% |
||
74.0 |
10.074.00 |
8302.41.00 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores. |
36% |
36% |
||
75.0 |
10.075.00 |
8301 |
Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo |
41% |
41% |
||
76.0 |
10.076.00 |
8302.10.00 |
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo |
46% |
46% |
||
77.0 |
10.077.00 |
8307 |
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção |
37% |
37% |
||
78.0 |
10.078.00 |
8311 |
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção |
41% |
41% |
||
79.0 |
10.079.00 |
8481 |
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes |
34% |
34% |
||
80.0 |
10.080.00 |
7009 |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo |
40% |
40% |
||
MATERIAIS DE LIMPEZA | |||||||
Nota LegisWeb - Alteração Futura: (Redação do item dada pelo Decreto Nº 4200 DE 19/09/2024, efeitos a partir de 01/01/2025): | |||||||
1.0 | 11.001.00 |
2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.50.00 3808.94.19 |
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes | 20% | 20% | ||
1. | 11.001.00 |
2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.20.00 3808.94.19 |
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes |
20% | 20% | ||
Nota LegisWeb - Alteração Futura: (Redação do item dada pelo Decreto Nº 4200 DE 19/09/2024, efeitos a partir de 01/01/2025): | |||||||
2.0 | 11.002.00 |
3401.20.90 3808.94.19 |
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas | 20% | 20% | ||
2. | 11.002.00 | 3401.20.90 | Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas | 20% | 20% | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4200 DE 19/09/2024, efeitos a partir de 01/01/2025): | |||||||
3.0 | 11.003.00 |
3401.20.90 3808.94.19 |
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas | 20% | 20% | ||
Nota LegisWeb - Alteração Futura: (Redação do item dada pelo Decreto Nº 4200 DE 19/09/2024, efeitos a partir de 01/01/2025): | |||||||
4.0 | 11.004.00 | 3402.50.00 | Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. | 20% | 20% | ||
4. | 11.004.00 | 3402.20.00 | Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes | 20% | 20% | ||
Nota LegisWeb - Alteração Futura: (Redação do item dada pelo Decreto Nº 4200 DE 19/09/2024, efeitos a partir de 01/01/2025): | |||||||
5.0 | 11.005.00 | 3402.50.00 | Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa | 20% | 20% | ||
5. | 11.005.00 | 3402.20.00 | Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa | 20% | 20% | ||
Nota LegisWeb - Alteração Futura: (Redação do item dada pelo Decreto Nº 4200 DE 19/09/2024, efeitos a partir de 01/01/2025): | |||||||
6.0 | 11.006.00 | 3402.50.00 | Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. | 20% | 20% | ||
6. | 11.006.00 | 3402.20.00 | Detergente líquido para lavar roupa | 20% | 20% | ||
7. | 11.008.00 | 3809.91.90 | Amaciante/suavizante | 20% | 20% | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1884 DE 01/11/2017): | |||||||
8 | 11.007.00 | 3402 | Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg | 20% | 20% | ||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||||||
MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO |
|||||||
1.0 | 13.001.00 |
3003 3004 |
Medicamentos de referência -positiva, exceto para uso veterinário |
38,24% | 38,24% | ||
1.1 | 13.001.01 |
3003 3004 |
Medicamentos de referência -negativa, exceto para uso veterinário | 33,05% | 33,05% | ||
1.2 | 13.001.02 |
3003 3004 |
Medicamentos de referência -neutra, exceto para uso veterinário | 41,34% | 41,34% | ||
2.0 | 13.002.00 |
3003 3004 |
Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário | 38,24% | 38,24% | ||
2.1 | 13.002.01 |
3003 3004 |
Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário | 33,05% | 33,05% | ||
2.2 | 13.002.02 |
3003 3004 |
Medicamentos genérico - neutra,exceto para uso veterinário | 41,34% | 41,34% | ||
3.0 | 13.003.00 |
3003 3004 |
Medicamentos similar - positiva,exceto para uso veterinário | 38,24% | 38,24% | ||
3.1 | 13.003.01 |
3003 3004 |
Medicamentos similar - negativa,exceto para uso veterinário | 33,05% | 33,05% | ||
3.2 | 13.003.02 |
3003 3004 |
Medicamentos similar - neutra,exceto para uso veterinário | 41,34% | 41,34% | ||
4.0 | 13.004.00 |
3003 3004 |
outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário | 38,24% | 38,24% | ||
4.1 | 13.004.01 |
3003 3004 |
outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário | 33,05% | 33,05% | ||
4.2 | 13.004.02 |
3003 3004 |
outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário | 41,34% | 41,34% | ||
5.0 | 13.005.00 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. | 38,24% | 38,24% | ||
5.1 | 13.005.01 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. | 33,05% | 33,05% | ||
5.2 | 13.005.02 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. | 38,24% | 38,24% | ||
5.3 | 13.005.03 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. | 33,05% | 33,05% | ||
5.4 | 13.005.04 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. | 38,24% | 38,24% | ||
5.5 | 13.005.05 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. | 33,05% | 33,05% | ||
6.0 | 13.006.00 | 2936 | Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra | 41,34% | 41,34% | ||
7.0 | 13.007.00 | 3006.30 |
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva |
38,24% | 38,24% | ||
7.1 | 13.007.01 | 3006.30 | Preparações opacificantes(contrastantes) para exame sradiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa | 33,05% | 33,05% | ||
8.0 | 13.008.00 | 3002 | Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva | 38,24% | 38,24% | ||
8.1 | 13.008.01 | 3002 | Antissoro, outras frações dos angue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa | 33,05% | 33,05% | ||
9.0 | 13.009.00 | 3002 | Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário -positiva; | 38,24% | 38,24% | ||
9.1 | 13.009.01 | 3002 | Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário -negativa; | 33,05% | 33,05% | ||
10.0 | 13.010.00 | 3005.10.10 | Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - lista Positiva | 38,24% | 38,24% | ||
10.1 | 13.010.01 | 3005.10.10 | Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - lista Negativa | 33,05% | 33,05% | ||
11.0 | 13.011.00 | 3005 | Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - lista Neutra | 41,34% | 41,34% | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2910 DE 23/02/2023): | |||||||
12.0 | 13.012.00 |
4015.12.00 4015.19.00 |
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra | 41,34% | 41,34% | ||
13.0 | 13.013.00 | 4014.10.00 | Preservativo - neutra | 41,34% | 41,34% | ||
14.0 | 13.014.00 | 9018.31 | Seringas, mesmo com agulhas -neutra | 41,34% | 41,34% | ||
15.0 | 13.015.00 | 9018.32.1 | Agulhas para seringas - neutra | 41,34% | 41,34% | ||
16.0 | 13.016.00 |
3926.90.90 9018.90.99 |
Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) - neutra | 41,34% | 41,34% | ||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 2259 DE 28/03/2022): | |||||||
PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA | |||||||
1. | 16.001.00 | 4011.10.00 | Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) | 42% | 42% | ||
2. | 16.002.00 | 4011 | Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira | 32% | 32% | ||
3. | 16.003.00 | 4011.40.00 | Pneus novos para motocicletas | 60% | 60% | ||
4. | 16.004.00 | 4011 | Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 | 45% | 45% | ||
5. | 16.007.00 | 4012.90 | Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01 | 45% | 45% | ||
6. | 16.008.00 | 4013 | Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 | 45% | 45% | ||
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS | |||||||
1. | 17.006.00 | 1806.90.00 | Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 20% | 20% | ||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 4069 DE 16/07/2024, efeitos a partir de 01/01/2025): | |||||||
1.1 | 17.007.00 | 1806.90.00 | Caixas de bombons contendo cacau, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1kg | 20% | 20% | ||
2. | 17.009.00 | 1806.90.00 | Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau | 20% | 20% | ||
3. | 17.010.00 | 2009 | Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos | 20% | 20% | ||
4. | 17.012.00 |
0402.1 0402.2 0402.9 |
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite |
30% | 20% | ||
5. | 17.013.00 | 1901.10.20 | Farinha láctea | 20% | 20% | ||
6. | 17.014.00 | 1901.10.10 | Leite modificado para alimentação de crianças | 30% | 20% | ||
7. | 17.015.00 |
1901.10.90 1901.10.30 |
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros | 20% | 20% | ||
8. | 17.016.00 |
0401.10.10 0401.20.10 |
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros | 20% | 20% | ||
8.1 | 17.016.01 |
0401.10.10 0401.20.10 |
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros | 20% | 20% | ||
9. | 17.019.00 |
0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
20% | 20% | ||
9.1 | 17.019.01 |
0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
20% | 20% | ||
9.2 | 17.019.02 |
0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 |
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
20% | 20% | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||||||
9.3 | 17.019.03 |
0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 |
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1kg | 20% | 20% | ||
10. | 17.020.00 | 0402.9 | Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 20% | 20% | ||
10.1 | 17.020.01 | 0402.9 | Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg | 20% | 20% | ||
11. | 17.026.00 | 1517.10.00 | Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 20% | 20% | ||
12. | 17.027.00 | 1517.10.00 | Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 20% | 20% | ||
12.1 | 17.027.01 | 1517.10.00 | Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a de 1 kg | 20% | 20% | ||
12.2 | 17.027.02 | 1517.90 |
Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
20% | 20% | ||
13. | 17.034.00 | 2103.20.10 | Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 20% | 20% | ||
14. | 17.035.00 |
2103.90.21 2103.90.91 |
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g | 20% | 20% | ||
15. | 17.039.00 | 2103.90.11 | Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 20% | 20% | ||
16. | 17.041.00 | 2103.20.10 | Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 20% | 20% | ||
17. | 17.044.00 | 1101.00.10 | Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg | 150% | 150% | ||
17.1 | 17.044.01 | 1101.00.10 | Farinha de trigo, em embalagem superior a 1kg e inferior a 5 kg | 150% | 150% | ||
17.2 | 17.044.02 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg | 150% | 150% | ||
17.3 | 17.044.03 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg | 150% | 150% | ||
17.4 | 17.044.04 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg | 150% | 150% | ||
17.5 | 17.044.05 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg | 150% | 150% | ||
17.6 | 17.044.06 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg | 150% | 150% | ||
17.7 | 17.044.07 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg | 150% | 150% | ||
17.8 | 17.044.08 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior e igual a 5 Kg e inferior e igual a 10 Kg | 150% | 150% | ||
17.9 | 17.044.09 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior e igual a 5 Kg e inferior e igual a 10 kg | 150% | 150% | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||||||
18.0 | 17.047.00 | 1902.30.00 | Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01. | 20% | 20% | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||||||
19.0 | 17.049.00 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo | 20% | 20% | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||||||
19.1 | 17.049.01 | 1902.1 |
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo |
20% | 20% | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||||||
19.2 | 17.049.02 | 1902.11.00 | Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos | 20% | 20% | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||||||
19.3 | 17.049.03 | 1902.19.00 | Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo | 20% | 20% | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||||||
19.4 | 17.049.04 | 1902.19.00 | Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo | 20% | 20% | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||||||
19.5 | 17.049.05 | 1902.19.00 | Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos | 20% | 20% | ||
19.6 | 17.049.06 | 1902.11.00 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo (Acrescentado pelo Decreto Nº 3549 DE 30/11/2023, efeitos a partir de 29/02/2024). | 20% | 20% | ||
19.7 | 17.049.07 | 1902.11.00 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo (Acrescentado pelo Decreto Nº 3549 DE 30/11/2023, efeitos a partir de 29/02/2024). | 20% | 20% | ||
20. | 17.050.00 | 1905.20 | Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma | 20% | 20% | ||
21. | 17.051.00 | 1905.20.90 | Bolo de forma, inclusive de especiarias | 20% | 20% | ||
22. | 17.052.00 | 1905.20.10 | Panetones | 20% | 20% | ||
23. | 17.053.00 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) | 20% | 20% | ||
24.1 | 17.053.01 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto o CEST 17.053.02 | 20% | 20% | ||
24.2 | 17.053.02 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" | 20% | 20% | ||
25. | 17.054.00 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) | 20% | 20% | ||
25.1 | 17.054.01 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto o CEST 17.054.02 | 20% | 20% | ||
25.2 | 17.054.02 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" | 20% | 20% | ||
26. | 17.056.00 | 1905.90.20 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" | 20% | 20% | ||
26.1 | 17.056.01 | 1905.90.20 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" | 20% | 20% | ||
26.2 | 17.056.02 | 1905.90.20 | Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 | 20% | 20% | ||
27. | 17.057.00 | 1905.32.00 | "Wa�es" e "wafers" - sem cobertura | 20% | 20% | ||
28. | 17.058.00 | 1905.32.00 | "Wa�es" e "wafers"- com cobertura | 20% | 20% | ||
29. | 17.059.00 | 1905.40.00 | Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados | 20% | 20% | ||
30. | 17.060.00 | 1905.90.10 | Outros pães de forma | 20% | 20% | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||||||
31.0 | 17.062.00 | 1905.90.90 | Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03 | 20% | 20% | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||||||
31.1 | 17.062.01 | 1905.90.90 | Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente,incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03 | 20% | 20% | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||||||
31.2 | 17.062.02 |
1905.90.20 1905.90.90 |
Casquinhas para sorvete | 20% | 20% | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||||||
31.3 | 17.062.03 | 1905.90.90 | Pão francês até 200g | 20% | 20% | ||
32. | 17.063.00 | 1905.10.00 | Pão denominado knackebrot | 20% | 20% | ||
33. | 17.064.00 | 1905.90 | Demais pães industrializados | 20% | 20% | ||
34. | 17.065.00 | 1507.90.11 | Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 20% | 20% | ||
35. | 17.069.00 | 1512.19.11 | Óleo de girassol refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 20% | 20% | ||
35.1 | 17.069.00 | 1512.29.10 | Óleo de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 30% | 20% | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1884 DE 01/11/2017): | |||||||
35.2 | 17.070.00 | 1514.1 | Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 20% | 20% | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1884 DE 01/11/2017): | |||||||
35.3 | 17.071.00 | 1515.19.00 | Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 20% | 20% | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1884 DE 01/11/2017): | |||||||
35.4 | 17.073.00 | 1512.29.90 | Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 20% | 20% | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1884 DE 01/11/2017): | |||||||
35.5 | 17.074.00 | 1517.90.10 | Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 20% | 20% | ||
36. | 17.072.00 | 1515.29.10 | Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 20% | 20% | ||
37. | 17.075.00 |
1511 1513 1514 1515 1516 1518 |
Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente |
30% | 20% | ||
38. | 17.076.00 | 1601.00.00 | Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela | 20% | 20% | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3628 DE 28/12/2023): | |||||||
39. | 17.077.00 | 1601.00.00 | Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01 | 20% | 20% | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 3628 DE 28/12/2023): | |||||||
39.1 | 17.077.01 | 1601.00.00 | Salsicha em lata | 20% | 20% | ||
40. | 17.078.00 | 1601.00.00 | Mortadela | 20% | 20% | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4053 DE 11/07/2024): | |||||||
41.0 | 17.079.00 | 1602 | Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06, 17.079.07 e 17.079.08 | 20% | 20% | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3864 DE 18/04/2024): | |||||||
41.1 | 17.079.01 | 1602.31.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus, exceto as descritas no CEST 17.079.08 | 20% | 20% | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3864 DE 18/04/2024): | |||||||
41.2 | 17.079.02 | 1602.32.10 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas, exceto as descritas no CEST17.079.08 | 20% | 20% | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3864 DE 18/04/2024): | |||||||
41.3 | 17.079.03 | 1602.32.20 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas, exceto as descritas no CEST 17.079.08 | 20% | 20% | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 3613 DE 22/12/2023): | |||||||
41.4 | 17.079.04 | 1602.41.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços | 20% | 20% | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 3613 DE 22/12/2023): | |||||||
41.5 | 17.079.05 | 1602.49.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07 | 20% | 20% | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 3613 DE 22/12/2023): | |||||||
41.6 | 17.079.06 | 1602.50.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina | 20% | 20% | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 3613 DE 22/12/2023): | |||||||
41.7 | 17.079.07 | 1602.49.00 | Apresuntado | 20% | 20% | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 3864 DE 18/04/2024): | |||||||
41.8 | 17.079.08 | 1602.311602.32 | Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas | 20% | 20% | ||
42. | 17.081.00 | 1604 | Sardinha em conserva | 30% | 20% | ||
(Revogado pelo Decreto Nº 2259 DE 28/03/2022): | |||||||
43. | 17.083.00 |
0210.20.00 0210.99.00 1502 |
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos a salga, secagem ou desidratação | 30% | 20% | ||
(Revogado pelo Decreto Nº 2259 DE 28/03/2022): | |||||||
44. | 17.084.00 |
0201 0202 0204 0206 |
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados |
||||
(Revogado pelo Decreto Nº 2259 DE 28/03/2022): | |||||||
45. | 17.087.00 |
0207 0209 0210.99.00 1501 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves | ||||
(Revogado pelo Decreto Nº 2259 DE 28/03/2022): | |||||||
45.1 | 17.087.01 |
0203 0206 0209 0210.1 0210.99.00 1501 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 73 DE 24/04/2019): | |||||||
46. | 17.096.00 | 0901 | Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05 | 30% | 20% | ||
20% | |||||||
46.1 | 17.096.01 | 0901 | Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg | 30% | 20% | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 73 DE 24/04/2019): | |||||||
46.2 | 17.096.04 | 0901 | Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05 | 30% | 20% | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 73 DE 24/04/2019): | |||||||
46.3 | 17.096.05 | 0901 | Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas | 30% | 20% | ||
47. | 17.099.00 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 30% | 20% | ||
47.1 | 17.099.01 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | 30% | 20% | ||
47.2 | 17.099.02 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | 30% | 20% | ||
48. | 17.100.00 |
1701.91.00 |
Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 30% | 20% | ||
48.1 | 17.100.01 | 1701.91.00 | Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | 30% | 20% | ||
48.2 | 17.100.02 | 1701.91.00 | Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | 30% | 20% | ||
49. | 17.101.00 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 30% | 20% | ||
49.1 | 17.101.01 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | 30% | 20% | ||
49.2 | 17.101.02 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | 30% | 20% | ||
50. | 17.102.00 | 1701.91.00 | Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 30% | 20% | ||
50.1 | 17.102.01 | 1701.91.00 | Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | 30% | 20% | ||
50.2 | 17.102.02 | 1701.91 | Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | 30% | 20% | ||
51. | 17.103.00 |
1701.1 1701.99.00 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 30% | 20% | ||
51.1 | 17.103.01 |
1701.1 1701.99.00 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | 30% | 20% | ||
51.2 | 17.103.02 |
1701.1 1701.99.00 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | 30% | 20% | ||
52. | 17.104.00 | 1701.91.00 | Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 30% | 20% | ||
52.1 | 17.104.01 | 1701.91.00 | Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | 30% | 20% | ||
52.2 | 17.104.02 | 1701.91.00 | Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | 30% | 20% | ||
53. | 17.105.00 | 1702 | Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 30% | 20% | ||
53.1 | 17.105.01 | 1702 | Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | 30% | 20% | ||
53.2 | 17.105.02 | 1702 | Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | 30% | 20% | ||
54. | 17.107.00 | 2101.1 | Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g | 20% | 20% | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||||||
55.0 | 17.112.00 | 2202.99.00 | Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas hidroeletrolíticas e energéticos | 20% | 20% | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1754 DE 05/05/2017): | |||||||
56. | 17.045.00 | 1101.00.20 | Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil) | 150% | 150% | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||||||
57.0 | 17.021.00 |
0403 |
Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 | 20% | 20% | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2910 DE 23/02/2023): | |||||||
58. | 17.024.00 | 0406 | Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03, 17.024.04 e 17.024.05 | 20% | 20% | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1884 DE 01/11/2017): | |||||||
58.1 | 17.024.01 | 0406.10.10 | Queijo muçarela | 20% | 20% | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1884 DE 01/11/2017): | |||||||
58.2 | 17.024.02 | 20% | 20% | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1884 DE 01/11/2017): | |||||||
58.3 | 17.024.03 | 0406.10.90 | Queijo ricota | 20% | 20% | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1884 DE 01/11/2017): | |||||||
58.4 | 17.024.04 | 0406.10.90 | Queijo petit suisse | 20% | 20% | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2910 DE 23/02/2023): | |||||||
58.5 | 17.024.05 | 0406.10.90 | Queijo cremoso ("cream cheese") | 20% | 20% | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1884 DE 01/11/2017): | |||||||
59 | 17.110.00 | 2202.10.00 | Refrescos e outras bebidas prontas para beber a base de chá e mate | 20% | 20% | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1884 DE 01/11/2017): | |||||||
60 | 17.114.00 | 2202.99.00 | Bebidas prontas à base de café | 20% | 20% | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1884 DE 01/11/2017): | |||||||
61 | 17.113.00 | 2101.20 2202.99.00 | Bebidas prontas à base de mate ou chá | 20% | 20% | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1884 DE 01/11/2017): | |||||||
62 | 17.111.00 | 2202.10.00 | Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00 | 20% | 20% | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1884 DE 01/11/2017): | |||||||
63 | 17.115.00 | 2202.99.00 | Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas | 20% | 20% | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1884 DE 01/11/2017): | |||||||
64 | 17.040.00 | 2002 | Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 20% | 20% | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4017 DE 28/06/2024): | |||||||
65. | 17.046.00 |
1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 kg | 20% | 20% | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4017 DE 28/06/2024): | |||||||
65.1 | 17.046.01 |
1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg | 20% | 20% | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1884 DE 01/11/2017): | |||||||
66 | 17.025.00 | 0405.10.00 | Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 20% | 20% | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1884 DE 01/11/2017): | |||||||
66.1 | 17.025.01 | 0405.10.00 | Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg | 20% | 20% | ||
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS | |||||||
1. | 20.017.00 | 3305.10.00 | Xampus para o cabelo | 20% | 20% | ||
2. | 20.021.00 | 3305.90.00 | Condicionadores | 20% | 20% | ||
3. | 20.027.00 | 3307.20.10 | Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos | 20% | 20% | ||
4. | 20.028.00 | 3307.20.10 | Antiperspirantes líquidos | 20% | 20% | ||
5. | 20.029.00 | 3307.20.90 | Outros desodorantes (desodorizantes) corporais | 20% | 20% | ||
6. | 20.030.00 | 3307.20.90 | Outros antiperspirantes | 20% | 20% | ||
7. | 20.034.00 | 3401.11.90 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados | 20% | 20% | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2910 DE 23/02/2023): | |||||||
7.1 | 20.034.01 | 3401.11.90 | Lenços umedecidos | 30% | 20% | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2910 DE 23/02/2023): | |||||||
8. | 20.035.00 | 3401.19.00 | Outros sabões, produtos e preparações, em barra, pedaços ou figuras moldados | 30% | 20% | ||
9. | 20.036.00 | 3401.20.10 | Sabões de toucador sob outras formas | 20% | 20% | ||
10. | 20.064.00 | 8212.10.20 8212.20.10 | Aparelhos e lâminas de barbear | 30% | 30% | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1884 DE 01/11/2017): | |||||||
11 | 20.037.00 | 3401.30.00 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão | 20% | 20% | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1884 DE 01/11/2017): | |||||||
12 | 20.018.00 | 3305.20.00 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos. | 20% | 20% | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1884 DE 01/11/2017): | |||||||
13 | 20.020.00 | 3305.90.00 | Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores | 20% | 20% | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1884 DE 01/11/2017): | |||||||
14 | 20.022.00 | 3305.90.90 | Tintura para o cabelo | 20% | 20% | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||||||
15.0 | 20.023.00 | 3306.10.00 | Dentifrícios | 41,34% | 41,34% | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||||||
16.0 | 20.024.00 | 3306.20.00 | Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fiosdentais) | 41,34% | 41,34% | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||||||
17.0 | 20.025.00 | 3306.90.00 | Outras preparações para higiene bucal ou dentária | 41,34% | 41,34% | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||||||
18.0 | 20.039.00 | 4014.90.90 | chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha | 41,34% | 41,34% | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||||||
19.0 | 20.040.00 |
3924.90.00 3926.90.40 3926.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone | 41,34% | 41,34% | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||||||
20.0 | 20.048.00 | 9619.00.00 | Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01 | 41,34% | 41,34% | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||||||
20.1 | 20.048.01 | 9619.00.00 | Fraldas de fibras têxteis | 41,34% | 41,34% | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024): | |||||||
20.2 | 20.049.00 | 9619.00.00 | Tampões higiênicos | 41,34% | 41,34% | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||||||
21.0 | 20.050.00 | 9619.00.00 | Absorventes higiênicos externos | 41,34% | 41,34% | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||||||
22.0 | 20.051.00 | 5601.21.90 | Hastes flexíveis (uso não medicinal) | 41,34% | 41,34% | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||||||
23.0 | 20.058.00 | 9603.21.00 | Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras | 41,34% | 41,34% | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2910 DE 23/02/2023): | |||||||
24.0 | 20.063.00 |
3923.30.90 3924.10.00 3924.90.00 4014.90.90 7013 |
Mamadeiras | 41,34% | 41,34% | ||
PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS | |||||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024): | |||||||
1.0 | 21.039.00 | 8507.80.00 | Outros acumuladores | 40% | 40% | ||
(Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024): | |||||||
2.0 | 21.053.00 |
8517.13.00 8517.14.3 |
Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares, excetos por satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.01 | 9% | 9% | ||
(Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024): | |||||||
3.0 | 21.053.01 |
8517.13.00 8517.14.31 |
Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares portáteis, excetos por satélite | 9% | 9% | ||
(Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024): | |||||||
4.0 | 21.063.00 | 8523.52 | Cartões inteligentes ("smart cards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 | 9% | 9% | ||
(Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024): | |||||||
5.0 | 21.064.00 | 8523.52 | Cartões inteligentes ("sim cards") | 9% | 9% | ||
RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS | |||||||
1. | 22.001.00 | 2309 | Ração tipo "pet" para animais domésticos | 46% | 46% | ||
SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS | |||||||
1. | 23.001.00 | 2105.00 | Sorvetes de qualquer espécie | 70% | 70% | ||
Nota LegisWeb - Alteração Futura: (Redação do item dada pelo Decreto Nº 4200 DE 19/09/2024, efeitos a partir de 01/01/2025): | |||||||
2.0 | 23.002.00 |
1806 1901 2106 0404 |
Preparados para fabricação de sorvete em máquina | 328% | 328% | ||
2. | 23.002.00 |
1806 1901 2106 |
Preparados para fabricação de sorvete em máquina |
328% | 328% | ||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||||||
TINTAS E VERNIZES | |||||||
1.0 | 24.001.00 |
3208 3209 3210.00 |
Tintas, vernizes | 35% | 35% | ||
(Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024): | |||||||
2.0 | 24.002.00 |
2821 3204.17.00 3206 |
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou iguala 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.10 | 35% | 35% | ||
(Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024): | |||||||
2.1 | 24.002.01 |
2821 3204.17.00 3206 |
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10 | 35% | 35% | ||
3.0 | 24.003.00 |
3204 3205.00.00 3206 3212 |
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes | 50% | 50% | ||
VEÍCULOS AUTOMOTORES (Convênio ICMS 199/2017 ) | |||||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024): | |||||||
1. | 25.001.00 | 8702.10.00 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ | 30% | 30% | ||
(Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024): | |||||||
2. | 25.002.00 | 8702.40.90 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ | 30% | 30% | ||
(Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024): | |||||||
3. | 25.003.00 | 8703.21.00 | Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³ | 30% | 30% | ||
(Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024): | |||||||
4. | 25.004.00 | 8703.22.10 | Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular | 30% | 30% | ||
(Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024): | |||||||
5. | 25.005.00 | 8703.22.90 | Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular | 30% | 30% | ||
(Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024): | |||||||
6. | 25.006.00 | 8703.23.10 | Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capa cidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | 30% | |||
(Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024): | |||||||
7. | 25.007.00 | 8703.23.90 | Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindra da superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | 30% | 30% | ||
(Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024): | |||||||
8. | 25.008.00 | 8703.24.10 | Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exce to carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | 30% | 30% | ||
(Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024): | |||||||
9. | 25.009.00 | 8703.24.90 | Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindra da superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | 30% | 30% | ||
(Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024): | |||||||
10 | 25.010.00 | 8703.32.10 | Automóveis unicamente com motor diesel ou semi diesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário | 30% | 30% | ||
(Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024): | |||||||
11. | 25.011.00 | 8703.32.90 | Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário | 30% | 30% | ||
(Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024): | |||||||
12. | 25.012.00 | 8703.33.10 | Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário | 30% | 30% | ||
(Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024): | |||||||
13. | 25.013.00 | 8703.33.90 | Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário | 30% | 30% | ||
14. | 25.014.00 |
8704.21.10 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 30% | 30% | ||
15. | 25.015.00 |
8704.21.20 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 30% | 30% | ||
16. | 25.016.00 |
8704.21.30 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 30% | 30% | ||
17. | 25.017.00 |
8704.21.90 |
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
30% | 30% | ||
18. | 25.018.00 | 8704.31.10 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 30% | 30% | ||
19. | 25.019.00 | 8704.31.20 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 30% | 30% | ||
20. | 25.020.00 |
8704.31.30, |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 30% | 30% | ||
21. | 25.021.00 |
8704.31.90, |
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 30% | 30% | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||||||
22.0 | 25.022.00 | 8702.20.00 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, desti- nado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ | 30% | 30% | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||||||
23.0 | 25.023.00 | 8702.30.00 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ | 30% | 30% | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||||||
24.0 | 25.024.00 | 8702.90.00 | Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ | 30% | 30% | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||||||
25.0 | 25.025.00 | 8703.40.00 | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, comum motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário | 30% | 30% | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||||||
26.0 | 25.026.00 | 8703.50.00 | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, comum motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário | 30% | 30% | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||||||
27.0 | 25.027.00 | 8703.60.00 |
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, comum motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário |
30% | 30% | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||||||
28.0 | 25.028.00 | 8703.70.00 | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, comum motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário | 30% | 30% | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||||||
29.0 | 25.029.00 | 8703.80.00 | Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão | 30% | 30% | ||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024): | |||||||
30.0 | 25.030.00 | 8704.41.00 | Outros veículos para transporte de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 30% | 30% | ||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024): | |||||||
31.0 | 25.031.00 | 8704.51.00 | Outros veículos para transporte de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 30% | 30% | ||
VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS (Convênio ICMS 200/2017) | |||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3291 DE 22/08/2023): | |||||||
1.0 | 26.001.00 | 8711 | Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01; carros laterais. | 34% | 34% | ||
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 3291 DE 22/08/2023): | |||||||
1.1 | 26.001.01 | 8711 | Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana. | 34% | 34% | ||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||||||
VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA | |||||||
1.0 | 28.001.00 | 3303.00.10 | PerfuFmes (extratos) | 50% | 50% | ||
2.0 | 28.002.00 | 3303.00.20 | Águas-de-colônia | 50% | 50% | ||
3.0 | 28.003.00 | 3304.10.00 | Produtos de maquiagem para os lábios | 50% | 50% | ||
4.0 | 28.004.00 | 3304.20.10 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel | 50% | 50% | ||
5.0 | 28.005.00 | 3304.20.90 | Outros produtos de maquiagem para os olhos | 50% | 50% | ||
6.0 | 28.006.00 | 3304.30.00 | Preparações para manicuros e pedicuros | 50% | 50% | ||
7.0 | 28.007.00 | 3304.91.00 | Pós para maquiagem, incluindo os compactos | 50% | 50% | ||
8.0 | 28.008.00 | 3304.99.10 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas | 50% | 50% | ||
9.0 | 28.009.00 | 3304.99.90 | Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antissolares e os bronzeadores | 50% | 50% | ||
10.0 | 28.010.00 | 3304.99.90 | Preparações antissolares e os bronzeadores | 50% | 50% | ||
11.0 | 28.011.00 | 3305.10.00 | Xampus para o cabelo | 50% | 50% | ||
12.0 | 28.012.00 | 3305.20.00 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos | 50% | 50% | ||
13.0 | 28.013.00 | 3305.90.00 | Outras preparações capilares | 50% | 50% | ||
14.0 | 28.014.00 | 3305.90.00 | Tintura para o cabelo | 50% | 50% | ||
15.0 | 28.015.00 | 3307.10.00 | Preparações para barbear (antes,durante ou após) | 50% | 50% | ||
16.0 | 28.016.00 | 3307.20.10 | Desodorantes (desodorizantes)corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 28.016.01 | 50% | 50% | ||
16.1 | 28.016.01 | 3307.20.10 |
Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos |
50% | 50% | ||
16.2 | 28.016.02 | 3307.20.10 | Antiperspirantes líquidos | 50% | 50% | ||
17.0 | 28.017.00 | 3307.20.90 | Outros desodorantes(desodorizantes) corporais,exceto os classificados no CEST 28.017.01 | 50% | 50% | ||
17.1 | 28.017.01 | 3307.20.90 | Outras loções e óleos desodorantes hidratantes | 50% | 50% | ||
17.2 | 28.017.02 | 3307.20.90 | Outros antiperspirantes | 50% | 50% | ||
18.0 | 28.018.00 | 3307.90.00 | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados | 50% | 50% | ||
19.0 | 28.019.00 | 3307.90.00 | Outras preparações cosméticas | 50% | 50% | ||
20.0 | 28.020.00 | 3401.11.90 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados,exceto CEST 28.020.01 | 50% | 50% | ||
20.1 | 28.020.01 | 3401.11.90 | Lenços umedecidos | 50% | 50% | ||
21.0 | 28.021.00 | 3401.19.00 | Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tenso ativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes | 50% | 50% | ||
22.0 | 28.022.00 | 3401.20.10 | Sabões de toucador sob outras formas | 50% | 50% | ||
23.0 | 28.023.00 | 3401.30.00 | Produtos e preparações orgânicos tenso ativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme,acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão | 50% | 50% | ||
24.0 | 28.024.00 | 4818.20.00 | Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar | 50% | 50% | ||
24.1 | 28.024.01 | 4818.20.00 | Toalhas de mão | 50% | 50% | ||
25.0 | 28.025.00 | 8214.10.00 | Apontadores de lápis para maquiagem | 50% | 50% | ||
25.1 | 28.025.01 | 8214.10.00 | Espátulas, abre-cartas e raspadeiras | 50% | 50% | ||
25.2 | 28.025.02 | 8214.10.00 | Lâminas de espátulas, de abre- cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis | 50% | 50% | ||
26.0 | 28.026.00 | 8214.20.00 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) | 50% | 50% | ||
27.0 | 28.027.00 | 9603.29.00 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas | 50% | 50% | ||
27.1 | 28.027.01 | 9603.29.00 | Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de apare- lhos ou de veículos,vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros | 50% | 50% | ||
28.0 | 28.028.00 | 9603.30.00 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos | 50% | 50% | ||
28.1 | 28.028.01 | 9603.30.00 | Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever | 50% | 50% | ||
29.0 | 28.029.00 | 9616.10.00 | Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações | 50% | 50% | ||
30.0 | 28.030.00 | 9616.20.00 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador | 50% | 50% | ||
31.0 | 28.031.00 | 4202.1 | Malas e maletas de toucador | 50% | 50% | ||
32.0 | 28.032.00 | 9615 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos(alfinetes) para cabelo; pinças("pinceguiches"), onduladores,bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes | 50% | 50% | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2910 DE 23/02/2023): | |||||||
33.0 | 28.033.00 |
3923.30.90 3924.10.00 3924.90.00 4014.90.90 7013 |
Mamadeiras | 50% | 50% | ||
34.0 | 28.034.00 | 4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas | 50% | 50% | ||
35.0 | 28.035.00 | 1211.90.90 | Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes | 50% | 50% | ||
36.0 | 28.036.00 | 3926.20.00 | Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas | 50% | 50% | ||
37.0 | 28.037.00 | 3926.40.00 | Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos | 50% | 50% | ||
38.0 | 28.038.00 | 3926.90.90 | Outras obras de plásticos | 50% | 50% | ||
39.0 | 28.039.00 | 4202.22.10 | Bolsas de folhas de plástico | 50% | 50% | ||
40.0 | 28.040.00 | 4202.22.20 | Bolsas de matérias têxteis | 50% | 50% | ||
41.0 | 28.041.00 | 4202.29.00 | Bolsas de outras matérias | 50% | 50% | ||
42.0 | 28.042.00 | 4202.39.00 | Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias | 50% | 50% | ||
43.0 | 28.043.00 | 4202.92.00 | Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis | 50% | 50% | ||
44.0 | 28.044.00 | 4202.99.00 | Outros artefatos, de outras matérias | 50% | 50% | ||
45.0 | 28.045.00 | 4819.20.00 | Caixas e cartonagens, dobráveis,de papel/cartão, não ondulados | 50% | 50% | ||
46.0 | 28.046.00 | 4819.40.00 | Outros sacos, bolsas e cartuchos,de papel ou cartão | 50% | 50% | ||
47.0 | 28.047.00 | 4821.10.00 | Etiquetas de papel ou cartão,impressas | 50% | 50% | ||
48.0 | 28.048.00 | 4911.10.90 | Outros impressos publicitários,catálogos comerciais e semelhantes | 50% | 50% | ||
49.0 | 28.049.00 | 6115.99.00 | Outras meias de malha de outras matérias têxteis | 50% | 50% | ||
50.0 | 28.050.00 | 6217.10.00 | Outros acessórios confeccionados, de vestuário | 50% | 50% | ||
51.0 | 28.051.00 | 6302.60.00 | Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão | 50% | 50% | ||
52.0 | 28.052.00 | 6307.90.90 | Outros artefatos têxteis confeccionados | 50% | 50% | ||
53.0 | 28.053.00 | 6506.99.00 | Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha | 50% | 50% | ||
54.0 | 28.054.00 | 9505.90.00 | artigos para outras festas,carnaval ou outros divertimentos | 50% | 50% | ||
55.0 | 28.055.00 | Capítulo 33 | Produtos destinados à higiene bucal | 50% | 50% | ||
56.0 | 28.056.00 | Capítulos33 e 34 | Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo | 50% | 50% | ||
57.0 | 28.057.00 |
Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96 |
Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo | 50% | 50% | ||
58.0 | 28.058.00 | Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91 | Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta- documentos, porta- celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) | 50% | 50% | ||
59.0 | 28.059.00 | Capítulos 61, 62 e 64 | Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e arte fatos semelhantes, e suas partes | 50% | 50% | ||
60.0 | 28.060.00 | Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 | Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior | 50% | 50% | ||
61.0 | 28.061.00 | Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 | Artigos de casa | 50% | 50% | ||
62.0 | 28.062.00 | Capítulos13 e 15 a 23 | Produtos das indústrias alimentares e bebidas | 50% | 50% | ||
63.0 | 28.063.00 | Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 | Produtos de limpeza e conservação doméstica | 50% | 50% | ||
64.0 | 28.064.00 | Capítulos 39, 49, 95, 96 | Artigos infantis | 50% | 50% | ||
999.0 | 28.999.00 | Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo | 50% | 50% |
NOTA: Quando da aplicação dos itens 9 a 17, do grupo da cerveja, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas deverá ser observado o disposto no art. 40-A. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 1736 DE 30/03/2017)
MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
AUTOPEÇAS - Peças, componentes, acessórios e demais produtos de uso automotivo (Protocolo ICMS 41/2008 e 97/2010) | |||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1. | 01.001.00 |
3815.12.10 3815.12.90 |
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores |
2. | 01.002.00 | 3917 | Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos |
3. | 01.003.00 | 3918.10.00 | Protetores de caçamba |
4. | 01.004.00 | 3923.30.00 | Reservatórios de óleo |
5. | 01.005.00 | 3926.30.00 | Frisos, decalques, molduras e acabamentos |
6. | 01.006.00 |
4010.3 5910.00.00 |
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias |
7. | 01.007.00 |
4016.93.00 4823.90.9 |
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação |
8. | 01.008.00 | 4016.10.10 | Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas |
9. | 01.009.00 |
4016.99.90 5705.00.00 |
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins |
10 | 01.010.00 | 5903.90.00 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico |
11. | 01.011.00 | 5909.00.00 | Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias |
12. | 01.012.00 | 6306.1 | Encerados e toldos |
13. | 01.013.00 | 6506.10.00 | Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores |
14. | 01.014.00 | 6813 | Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
15. | 01.015.00 |
7007.11.00 7007.21.00 |
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva |
16. | 01.016.00 | 7009.10.00 | Espelhos retrovisores |
17. | 01.017.00 | 7014.00.00 | Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios |
18. | 01.018.00 | 7311.00.00 | Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) |
19. | 01.019.00 | 7311.00.00 | Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0 |
20. | 01.020.00 | 7320 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço |
21. | 01.021.00 | 7325 | Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 |
22. | 01.022.00 | 7806.00 | Peso de chumbo para balanceamento de roda |
23. | 01.023.00 | 8007.00.90 | Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
24. | 01.024.00 |
8301.20 8301.60 |
Fechaduras e partes de fechaduras |
25. | 01.025.00 | 8301.70 | Chaves apresentadas isoladamente |
26. | 01.026.00 |
8302.10.00 8302.30.00 |
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns |
27. | 01.027.00 | 8310.00 | Triângulo de segurança |
28. | 01.028.00 | 8407.3 | Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87. |
29. | 01.029.00 | 8408.20 | Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores |
30. | 01.030.00 | 8409.9 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 |
31. | 01.031.00 | 8412.2 | Motores hidráulicos |
32. | 01.032.00 | 8413.30 | Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão |
33. | 01.033.00 | 8414.10.00 | Bombas de vácuo |
34. | 01.034.00 |
8414.80.1 8414.80.2 |
Compressores e turbocompressores de ar |
35. | 01.035.00 |
8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 |
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 |
36. | 01.036.00 | 8415.20 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado |
37. | 01.037.00 | 8421.23.00 | Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão |
38. | 01.038.00 | 8421.29.90 | Filtros a vácuo |
39. | 01.039.00 | 8421.9 | Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases |
40. | 01.040.00 | 8424.10.00 | Extintores, mesmo carregados |
41. | 01.041.00 | 8421.31.00 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão |
(Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024): | |||
42 | 01.042.00 | 8421.32.00 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape |
43. | 01.043.00 | 8425.42.00 | Macacos |
44. | 01.044.00 | 8431.10.10 | Partes para macacos do CEST 01.043.00 |
45. | 01.045.00 | 8431.49.2 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
45.1 | 01.045.01 | 8433.90.90 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
46. | 01.046.00 | 8481.10.00 | Válvulas redutoras de pressão |
47. | 01.047.00 | 8481.2 | Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
48. | 01.048.00 | 8481.80.92 | Válvulas solenóides |
49. | 01.049.00 | 8482 | Rolamentos |
50. | 01.050.00 | 8483 | Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames"e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
51. | 01.051.00 | 8484 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) |
52. | 01.052.00 | 8505.20 | Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||
53.0 | 01.053.00 | 8507.10 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||
53.1 | 01.053.01 | 8507.10.10 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior ou igual a 20 ah e tensão inferior ou igual a 12 V |
54. | 01.054.00 | 8511 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores |
55. | 01.055.00 |
8512.20 8512.40 8512.90.00 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes |
(Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024): | |||
56. | 01.056.00 | 8517.14.10 | Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis. |
57. | 01.057.00 | 8518 | Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes |
58. | 01.058.00 | 8518.50.00 | Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores |
59. | 01.059.00 | 8519.81 | Aparelhos de reprodução de som |
60. | 01.060.00 |
8525.50.1 8525.60.10 |
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||
61.0 | 01.061.00 | 8527.21.00 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||
62.0 | 01.062.00 | 8527.29.00 | Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis |
62.1 | 01.062.01 | 8521.90.90 | Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores |
(Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024): | |||
63. | 01.063.00 | 8529.10 | Antenas |
64. | 01.064.00 | 8534.00 | Circuitos impressos |
65. | 01.065.00 |
8535.30 8536.50 |
Interruptores e seccionadores e comutadores |
66. | 01.066.00 | 8536.10.00 | Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis |
67. | 01.067.00 | 8536.20.00 | Disjuntores |
68. | 01.068.00 | 8536.4 | Relés |
69. | 01.069.00 | 8538 | Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00 |
70. | 01.070.00 | 8539.10 | Faróis e projetores, em unidades seladas |
71. | 01.071.00 | 8539.2 | Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos |
72. | 01.072.00 | 8544.20.00 | Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
73. | 01.073.00 | 8544.30.00 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios |
74. | 01.074.00 | 8707 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas |
75. | 01.075.00 | 8708 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 |
76. | 01.076.00 | 8714.1 | Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) |
77. | 01.077.00 | 8716.90.90 | Engates para reboques e semi-reboques |
78. | 01.078.00 | 9026.10 | Medidores de nível; Medidores de vazão |
79. | 01.079.00 | 9026.20 | Aparelhos para medida ou controle da pressão |
80. | 01.080.00 | 9029 | Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios |
81. | 01.081.00 | 9030.33.21 | Amperímetros |
82. | 01.082.00 | 9031.80.40 | Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) |
83. | 01.083.00 | 9032.89.2 | Controladores eletrônicos |
84. | 01.084.00 | 9104.00.00 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes |
(Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024): | |||
85. | 01.085.00 |
9401.20.00 9401.99.00 |
Assentos e partes de assentos |
86. | 01.086.00 | 9613.80.00 | Acendedores |
87. | 01.087.00 | 4009 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios |
88. | 01.088.00 | 4504.90.00 6812.99.10 | Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto |
89. | 01.089.00 | 4823.40.00 | Papel-diagrama para tacógrafo, em disco |
(Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024): | |||
90. | 01.090.00 |
3919.10 3919.90 8708.29.99 |
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, parachoques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários |
91. | 01.091.00 | 8412.31.10 | Cilindros pneumáticos |
92. | 01.092.00 |
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 |
Bomba elétrica de lavador de para-brisa |
93. | 01.093.00 | 8413.60.19 8413.70.10 | Bomba de assistência de direção hidráulica |
94. | 01.094.00 | 8414.59.10 8414.59.90 | Motoventiladores |
95. | 01.095.00 | 8421.39.90 | Filtros de pólen do ar-condicionado |
96. | 01.096.00 | 8501.10.19 | "Máquina" de vidro elétrico de porta |
97. | 01.097.00 | 8501.31.10 | Motor de limpador de para-brisa |
98. | 01.098.00 | 8504.50.00 | Bobinas de reatância e de auto-indução |
99. | 01.099.00 |
8507.20 8507.30 |
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio |
100. | 01.100.00 | 8512.30.00 | Aparelhos de sinalização acústica (buzina) |
101. | 01.101.00 |
9032.89.8 9032.89.9 |
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas |
102. | 01.102.00 | 9027.10.00 | Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) |
103. | 01.103.00 | 4008.11.00 | Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida |
104. | 01.104.00 | 5601.22.19 | Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo |
(Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024): | |||
105. | 01.105.00 | 5703.29.00 | Tapetes/carpetes náilon |
(Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024): | |||
106. | 01.106.00 | 5703.39.00 | Tapetes de matérias têxteis sintéticas |
107. | 01.107.00 | 5911.90.00 | Forração interior capacete |
108. | 01.108.00 | 6903.90.99 | Outros para-brisas |
109. | 01.109.00 | 7007.29.00 | Moldura com espelho |
(Revogado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||
110. | 01.110.00 | 7314.50.00 | Corrente de transmissão |
111. | 01.111.00 | 7315.11.00 | Corrente transmissão |
112. | 01.112.00 | 7315.12.10 | Outras correntes de transmissão |
113. | 01.113.00 | 8418.99.00 | Condensador tubular metálico |
114. | 01.114.00 | 8419.50 | Trocadores de calor |
115. | 01.115.00 | 8424.90.90 | Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar |
116. | 01.116.00 | 8425.49.10 | Macacos manuais para veículos |
117. | 01.117.00 | 8431.41.00 | Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias |
118. | 01.118.00 | 8501.61.00 | Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva |
119. | 01.119.00 | 8531.10.90 | Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo |
120. | 01.120.00 | 9014.10.00 | Bússolas |
121. | 01.121.00 | 9025.19.90 | Indicadores de temperatura |
122. | 01.122.00 | 9025.90.10 | Partes de indicadores de temperatura |
123. | 01.123.00 | 9026.90 | Partes de aparelhos de medida ou controle |
124. | 01.124.00 | 9032.10.10 | Termostatos |
125. | 01.125.00 | 9032.10.90 | Instrumentos e aparelhos para regulação |
126. | 01.126.00 | 9032.20.00 | Pressostatos |
127. | 01.127.00 | 8716.90 | Peças para reboques e semi-reboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00 |
128. | 01.128.00 | 7322.90.10 | Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
999. | 01.999.00 | Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo. | |
BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE - (Protocolos ICMS 13/2006, 14/2006 e 15/2006, art. 713-N) | |||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1. | 02.001.00 |
2205 2208.90.00 |
Aperitivos, amargos, bitter e similares |
2. | 02.002.00 | 2208.90.00 | Batida e similares |
3. | 02.003.00 | 2208.90.00 | Bebida ice |
4. | 02.004.00 |
2207.20 2208.40.00 |
Cachaça e aguardentes |
5. | 02.005.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Catuaba e similares |
6. | 02.006.00 | 2208.20.00 | Conhaque, brandy e similares |
7. | 02.007.00 |
2206.00.90 2208.90.00 |
Cooler |
8. | 02.008.00 | 2208.50.00 | Gim (gin) e genebra |
9. | 02.009.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Jurubeba e similares |
10. | 02.010.00 | 2208.70.00 | Licores e similares |
11. | 02.011.00 | 2208.20.00 | Pisco |
12. | 02.012.00 | 2208.40.00 | Rum |
13. | 02.013.00 | 2206.00.90 | Saque |
14. | 02.014.00 | 2208.90.00 | Steinhaeger |
15. | 02.015.00 | 2208.90.00 | Tequila |
16. | 02.016.00 | 2208.30 | Uísque |
17. | 02.017.00 | 2205 | Vermute e similares |
18. | 02.018.00 | 2208.60.00 | Vodka |
19. | 02.019.00 | 2208.90.00 | Derivados de vodka |
20. | 02.020.00 | 2208.90.00 | Arak |
21. | 02.021.00 | 2208.20.00 | Aguardente vínica / grappa |
22. | 02.022.00 | 2206.00.10 | Sidra e similares |
23. | 02.023.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Sangrias e coquetéis |
24. | 02.024.00 | 2204 | Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas. |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||
999. | 02.999.00 |
2205 2206 2207 2208 |
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores |
CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS (Protocolos ICMS11/91 e 10/92) | |||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
(Revogado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||
1. | 03.001.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml |
(Revogado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||
2. | 03.002.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||
3.0 | 03.003.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||
3.1 | 03.003.01 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais,em embalagem de vidro descartável |
(Revogado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||
4. | 03.004.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||
5.0 | 03.005.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||
5.1 | 03.005.01 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais,em copo plástico descartável |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||
5.2 | 03.005.02 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||
5.3 | 03.005.03 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais,em jarra descartável |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||
5.4 | 03.005.04 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||
5.5 | 03.005.05 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais,em demais embalagens descartáveis |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||
6.0 | 03.006.00 | 2201 | Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||
7.0 | 03.007.00 | 2202.10.00 | Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||
8.0 | 03.008.00 | 2202.99.00 |
Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||
9.0 | 03.010.00 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante em vidro descartável |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||
9.1 | 03.010.01 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante em embalagem pet |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||
9.2 | 03.010.02 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante em lata |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||
10.0 | 03.011.00 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00,03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||
10.1 | 03.011.01 | 2202 | Espumantes sem álcool |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||
11.0 | 03.012.00 | 2106.90.10 | Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou "post-mix", exceto o classificado no CEST 03.012.01 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||
11.1 | 03.012.01 | 2106.90.10 | cápsula de refrigerante |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||
12.0 | 03.013.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em lata |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||
12.1 | 03.013.01 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em embalagem PET |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||
12.2 | 03.013.02 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em vidro |
(Revogado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||
13. | 03.014.00 |
2106.90 2202.90.00 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||
14.0 | 03.015.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas |
(Revogado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||
15. | 03.016.00 |
2106.90 2202.90.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||
16.0 | 03.021.00 | 2203.00.00 | Cerveja em garrafa de vidro retornável |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||
16.1 | 03.021.01 | 2203.00.00 | Cerveja em garrafa de vidro descartável |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||
16.2 | 03.021.02 | 2203.00.00 | Cerveja em garrafa de alumínio |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||
16.3 | 03.021.03 | 2203.00.00 | Cerveja em lata |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||
16.4 | 03.021.04 | 2203.00.00 | Cerveja em barril |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||
16.5 | 03.021.05 | 2203.00.00 | Cerveja em embalagem PET |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||
16.6 | 03.021.06 | 2203.00.00 | Cerveja em outras embalagens |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||
17.0 | 03.022.00 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||
17.1 | 03.022.01 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||
17.2 | 03.022.02 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||
17.3 | 03.022.03 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em lata |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||
17.4 | 03.022.04 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em barril |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||
17.5 | 03.022.05 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em embalagem PET |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||
17.6 | 03.022.06 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em outras embalagens |
18. | 03.023.00 | 2203.00.00 | Chope |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||
19.0 | 03.024.00 | 2201.10.00 | Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||
20.0 | 03.025.00 | 2201.10.00 | Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros |
(Redação dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||
CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO (CONVÊNIO ICMS 111/2017) | |||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1. | 04.001.00 | 2402 | Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos |
2. | 04.002.00 | 2403.1 | Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção |
(Redação dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||
CIMENTO (PROTOCOLO ICM 11/1985 E PROTOCOLO ICMS 50/2017) | |||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1. | 05.001.00 | 2523 | Cimento |
(Redação dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES (CONVÊNIO ICMS 110/2007) | |||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1. | 06.001.00 | 2207.10.10 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível) |
1.1 | 06.001.01 | 2207.10.90 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível) |
2. | 06.002.00 | 2710.12.59 | Gasolina automotiva A, exceto Premium |
2.1 | 06.002.01 | 2710.12.59 | Gasolina automotiva C, exceto Premium |
2.2 | 06.002.02 | 2710.12.59 | Gasolina automotiva A Premium |
2.3 | 06.002.03 | 2710.12.59 | Gasolina automotiva C Premium |
3. | 06.003.00 | 2710.12.51 | Gasolina de aviação |
4. | 06.004.00 | 2710.19.19 | Querosenes, exceto de aviação |
5. | 06.005.00 | 2710.19.11 | Querosene de aviação |
6. | 06.006.00 | 2710.19.2 | Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo |
6.1 | 06.006.01 | 2710.19.2 | Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória) |
6.2 | 06.006.02 | 2710.19.2 | Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas) |
6.3 | 06.006.03 | 2710.19.2 | Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais) |
6.4 | 06.006.04 | 2710.19.2 | Óleo diesel A S10 |
6.5 | 06.006.05 | 2710.19.2 | Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória) |
6.6 | 06.006.06 | 2710.19.2 | Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas) |
6.7 | 06.006.07 | 2710.19.2 | Óleo diesel B S10 (misturas experimentais) |
6.8 | 06.006.08 | 2710.19.2 | Óleo Diesel Marítimo |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||
6.9 | 06.006.09 | 2710.19.2 | Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11 |
6.10 | 06.006.10 | 2710.19.2 | Óleo combustível derivado de xisto |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||
6.11 | 06.006.11 | 2710.19.22 | Óleo combustível pesado |
7. | 06.007.00 | 2710.19.3 | Óleos lubrificantes |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||
8.0 | 06.008.00 | 2710.19.9 | Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos)e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||
8.1 | 06.008.01 | 2710.19.9 | Graxa lubrificante |
9. | 06.009.00 | 2710.9 | Resíduos de óleos |
10. | 06.010.00 | 2711 | Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto. |
11. | 06.011.00 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLP) |
11.1 | 06.011.01 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg |
11.2 | 06.011.02 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn) |
11.3 | 06.011.03 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg |
11.4 | 06.011.04 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi) |
11.5 | 06.011.05 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg |
11.6 | 06.011.06 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas) |
11.7 | 06.011.07 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg |
12. | 06.012.00 | 2711.11.00 | Gás Natural Liquefeito |
13. | 06.013.00 | 2711.21.00 | Gás Natural Gasoso |
14. | 06.014.00 | 2711.29.90 | Gás de xisto |
15. | 06.015.00 | 2713 | Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos |
16. | 06.016.00 | 3826.00.00 | Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos |
17. | 06.017.00 | 3403 | Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
18. | 06.018.00 | 2710.20.00 | Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos |
ENERGIA ELÉTRICA (Convênio ICMS 83/2000) | |||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1. | 07.001.00 | 2716.00.00 | Energia elétrica |
LÂMPADAS, REATORES E "STARTER" (Protocolo ICM 17/1985) | |||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1. | 09.001.00 | 8539 | Lâmpadas elétricas |
2. | 09.002.00 | 8540 | Lâmpadas eletrônicas |
3. | 09.003.00 | 8504.10.00 | Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas |
4. | 09.004.00 | 8536.50 | "Starter" |
(Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024): | |||
5. | 09.005.00 | 8539.52.00 | Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) |
(Redação dada pelo Decreto Nº 3612 DE 22/12/2023): | |||
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES - Protocolos ICMS nº 196/2009, 26/2010, 60/2011 e 85/2011 | |||
Nota LegisWeb: Redação Anterior: MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES - PROTOCOLOS ICMS Nº 196/2009, 26/2010, 60/2011 E 85/202011 (Redação dada pelo Decreto Nº 2401 DE 01/06/2022). |
|||
1.0 |
10.001.00 |
2522 |
Cal |
2.0 |
10.002.00 |
3816.00.1 3824.50.00 |
Argamassas |
3.0 |
10.003.00 |
3214.90.00 |
Outras argamassas |
4.0 |
10.004.00 |
3910.00 |
Silicones em formas primárias, para uso na construção |
5.0 |
10.005.00 |
3916 |
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção |
6.0 |
10.006.00 |
3917 |
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção |
7.0 |
10.007.00 |
3918 |
revestimento de pavimento de PVc e outros plásticos |
8.0 |
10.008.00 |
3919 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção |
9.0 |
10.009.00 |
3919 3920 3921 |
Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins |
10.0 |
10.010.00 |
3921 |
Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro |
11.0 |
10.011.00 |
3921 |
Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro |
12.0 |
10.012.00 |
3921 |
Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos itens 10.0 e 11.0 |
13.0 |
10.013.00 |
3922 |
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos |
14.0 |
10.014.00 |
3924 |
Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção |
15.0 |
10.015.00 |
3925.10.00 |
Caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro |
16.0 |
10.016.00 |
3925.90 |
Outras telhas, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro |
17.0 |
10.017.00 |
3925.10.00 3925.90 |
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos itens 15.0 e 16.0 |
18.0 |
10.018.00 |
3925.20.00 |
Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras |
19.0 |
10.019.00 |
3925.30.00 |
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes |
20.0 |
10.020.00 |
3926.90 |
Outras obras de plástico, para uso na construção |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 3612 DE 22/12/2023, efeitos a partir de 25/03/2024): | |||
21.0 | 10.021.00 | 4814 | Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitais |
22.0 |
10.022.00 |
6810.19.00 |
Telhas de concreto |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||
6.0 | 10.024.00 | 6811 | Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas,cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes,contendo ou não amianto. |
25.0 |
10.025.00 |
6901.00.00 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes |
26.0 |
10.026.00 |
6902 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes |
27.0 |
10.027.00 |
6904 |
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica |
28.0 |
10.028.00 |
6905 |
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção |
29.0 |
10.029.00 |
6906.00.00 |
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica |
30.0 |
10.030.00 |
6907 6908 |
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento |
(Revogado pelo Decreto Nº 3612 DE 22/12/2023): | |||
30.1 |
10.030.01 |
6907 |
Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos no CEST 10.030.00 |
31.0 |
10.031.00 |
6910 |
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
32.0 |
10.032.00 |
6912.00.00 |
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica |
33.0 |
10.033.00 |
7003 |
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
34.0 |
10.034.00 |
7004 |
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
35.0 |
10.035.00 |
7005 |
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
36.0 |
10.036.00 |
7007.19.00 |
Vidros temperados |
37.0 |
10.037.00 |
7007.29.00 |
Vidros laminados |
38.0 |
10.038.00 |
7008 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas |
39.0 |
10.039.00 |
7016 |
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes |
40.0 |
10.040.00 |
7214.20.00 |
Barras próprias para construções, exceto vergalhões |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 3612 DE 22/12/2023, efeitos a partir de 25/03/2024): | |||
41.0 | 10.041.00 | 7308.90.10 | Outras barras próprias para construções, excerto vergalhões |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 3612 DE 22/12/2023): | |||
41.1 | 10.041.01 | 7308.90.10 | Outros vergalhões |
42.0 |
10.042.00 |
7214.20.00 |
Vergalhões |
(Redação dada pelo Decreto Nº 3612 DE 22/12/2023): | |||
43.0 | 10.043.00 | 7213 | Outros vergalhões |
44.0 |
10.044.00 |
7217.10.90 7312 |
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos |
45.0 |
10.045.00 |
7217.20.10 |
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso |
45.1 |
10.045.01 |
7217.20.90 |
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados |
46.0 |
10.046.00 |
7307 |
acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço |
47.0 |
10.047.00 |
7308.30.00 |
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço |
48.0 |
10.048.00 |
7308.40.00 7308.90 |
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço |
49.0 |
10.049.00 |
7308.40.00 |
Treliças de aço |
50.0 |
10.050.00 |
7308.90.90 |
Telhas metálicas |
51.0 |
10.051.00 |
7310 |
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro, ferro fundido ou aço; próprias para a construção |
52.0 |
10.052.00 |
7313.00.00 |
Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas |
53.0 |
10.053.00 |
7314 |
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço |
54.0 |
10.054.00 |
7315.11.00 |
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço |
55.0 |
10.055.00 |
7315.12.90 |
Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço |
56.0 |
10.056.00 |
7315.82.00 |
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço |
57.0 |
10.057.00 |
7317.00 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre |
(Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024): | |||
58.0 | 10.058.00 | 7318 | Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tirafundos, ganchos rosca dos, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
59.0 |
10.059.00 |
7323 |
Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00 |
59.1 |
10.059.01 |
7323 |
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NBM/SH 7323.10.00 |
60.0 |
10.060.00 |
7324 |
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção |
61.0 |
10.061.00 |
7325 |
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção |
62.0 |
10.062.00 |
7326 |
Abraçadeiras |
63.0 |
10.063.00 |
7407 |
Barras de cobre |
64.0 |
10.064.00 |
7411.10.10 |
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção |
65.0 |
10.065.00 |
7412 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção |
66.0 |
10.066.00 |
7415 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre |
67.0 |
10.067.00 |
7418.20.00 |
Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção |
68.0 |
10.068.00 |
7607.19.90 |
Manta de subcobertura aluminizada |
69.0 |
10.069.00 |
7608 |
Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção |
70.0 |
10.070.00 |
7609.00.00 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção |
71.0 |
10.071.00 |
7610 |
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções |
72.0 |
10.072.00 |
7615.20.00 |
Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção |
73.0 |
10.073.00 |
7616 |
Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas |
74.0 |
10.074.00 |
8302.41.00 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores. |
75.0 |
10.075.00 |
8301 |
Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo |
76.0 |
10.076.00 |
8302.10.00 |
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo |
77.0 |
10.077.00 |
8307 |
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção |
78.0 |
10.078.00 |
8311 |
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção |
79.0 |
10.079.00 |
8481 |
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes |
80.0 |
10.080.00 |
7009 |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo |
(Revogado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||
MATERIAIS DE LIMPEZA - Álcool para fins não combustíveis (Protocolo ICMS17/2004) | |||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1. | 11.010.00 |
2207 2208.90.00 |
Álcool etílico para limpeza |
(Redação dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||
MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO (CONVÊNIO ICMS 234/2017) | |||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1. | 13.001.00 |
3003 3004 |
Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário |
1.1 | 13.001.01 |
3003 3004 |
Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário |
1.2 | 13.001.02 |
3003 3004 |
Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário |
2. | 13.002.00 |
3003 3004 |
Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário |
2.1 | 13.002.01 |
3003 3004 |
Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário |
2.2 | 13.002.02 |
3003 3004 |
Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário |
3. | 13.003.00 |
3003 3004 |
Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário |
3.1 | 13.003.01 |
3003 3004 |
Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário |
3.2 | 13.003.02 |
3003 3004 |
Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário |
4. | 13.004.00 |
3003 3004 |
Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário |
4.1 | 13.004.01 |
3003 3004 |
Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário |
4.2 | 13.004.02 |
3003 3004 |
Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||
5.0 | 13.005.00 | 3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios,de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||
5.1 | 13.005.01 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios,de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||
5.2 | 13.005.02 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||
5.3 | 13.005.03 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||
5.4 | 13.005.04 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||
5.5 | 13.005.05 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. |
6. | 13.006.00 | 2936 | Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções – neutra. |
7. | 13.007.00 | 3006.30 | Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente – positiva |
7.1 | 13.007.01 | 3006.30 | Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente – negativa |
8. | 13.008.00 | 3002 | Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário – positiva |
8.1 | 13.008.01 | 3002 | Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário – negativa |
9. | 13.009.00 | 3002 | Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva; |
9.1 | 13.009.01 | 3002 | Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa; |
10. | 13.010.00 | 3005.10.10 |
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva |
10.1 | 13.010.01 | 3005.10.10 |
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa |
11. | 13.011.00 | 3005 | Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||
12.0 | 13.012.00 |
4015.11.00 4015.19.00 |
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||
13.0 | 13.013.00 | 4014.10.00 | Preservativo - neutra |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||
14.0 | 13.014.00 | 9018.31 | Seringas, mesmo com agulhas - neutra |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||
15.0 | 13.015.00 | 9018.32.1 | Agulhas para seringas - neutra |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||
16.0 | 13.016.00 |
3926.90.90 9018.90.99 |
Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - Diu) - neutra |
PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA (Convênio ICMS 85/93) | |||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2259 DE 28/03/2022): | |||
1. | 16.001.00 | 4011.10.00 | Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2259 DE 28/03/2022): | |||
2. | 16.002.00 | 4011 | Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2259 DE 28/03/2022): | |||
3. | 16.003.00 | 4011.40.00 | Pneus novos para motocicletas |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2259 DE 28/03/2022): | |||
4. | 16.004.00 | 4011 | Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2259 DE 28/03/2022): | |||
5. | 16.007.00 | 4012.90 | Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2259 DE 28/03/2022): | |||
6. | 16.008.00 | 4013 | Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 |
7. | 16.007.00 | 4012.90 | Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01 |
7.1 | 16.007.01 | 4012.90 | Protetores de borracha para bicicletas |
8. | 16.008.00 | 4013 | Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 |
9. | 16.009.00 | 4013.20.00 | Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||
AÇUCAR (PROTOCOLO ICMS 21/1991 E 33/1991) | |||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 17.099.00 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
1.1 | 17.099.01 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
1.2 | 17.099.02 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
2.0 | 17.100.00 | 1701.91.00 | Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
2.1 | 17.100.01 | 1701.91.00 | Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
2.2 | 17.100.02 | 1701.91.00 | Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
3.0 | 17.101.00 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
3.1 | 17.101.01 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
3.2 | 17.101.02 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
4.0 | 17.102.00 | 1701.91.00 | Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
4.1 | 17.102.01 | 1701.91.00 |
Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
4.2 | 17.102.02 | 1701.91 | Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
5.0 | 17.103.00 |
1701.1 1701.99.00 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
5.1 | 17.103.01 |
1701.1 1701.99.00 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
5.2 | 17.103.02 |
1701.1 1701.99.00 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
6.0 | 17.104.00 | 1701.91.00 | Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou iguala 10 g |
6.1 | 17.104.01 | 1701.91.00 | Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
6.2 | 17.104.02 | 1701.91.00 | Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
7.0 | 17.105.00 | 1702 | Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
7.1 | 17.105.01 | 1702 | Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
7.2 | 17.105.02 | 1702 | Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
(Redação dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS (PROTOCOLO ICMS 54/2017) | |||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1. | 20.023.00 | 3306.10.00 | Dentifrícios |
2. | 20.024.00 | 3306.20.00 | Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) |
3. | 20.025.00 | 3306.90.00 | Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
4. | 20.039.00 | 4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha |
5. | 20.040.00 |
3924.90.00 3926.90.40 3926.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||
6.0 | 20.048.00 | 9619.00.00 | fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||
6.1 | 20.048.01 | 9619.00.00 | Fraldas de fibras têxteis |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024): | |||
6.2 | 20.049.00 | 9619.00.00 | Tampões higiênicos |
7. | 20.050.00 | 9619.00.00 | Absorventes higiênicos externos |
8. | 20.051.00 | 5601.21.90 | Hastes flexíveis (uso não medicinal) |
9. | 20.058.00 | 9603.21.00 | Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras |
10. | 20.063.00 |
3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 |
Mamadeiras |
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS - Lâminas e aparelhos de barbear (Protocolo ICM 16/1985) | |||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1. | 20.064.00 |
8212.10.20 8212.20.10 |
Aparelhos e lâminas de barbear |
(Redação dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||
PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS (CONVÊNIO ICMS 213/2017) | |||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
(Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024): | |||
1.0 | 21.039.00 | 8507.80.00 | Outros acumuladores |
(Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024): | |||
2.0 | 21.053.00 |
8517.13.00 8517.14.3 |
Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares, excetos por satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.01 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024): | |||
3.0 | 21.053.01 |
8517.13.00 8517.14.31 |
Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares portáteis, excetos por satélite |
(Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024): | |||
4.0 | 21.063.00 | 8523.52 | Cartões inteligentes ("smart cards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024): | |||
5.0 | 21.064.00 | 8523.52 | Cartões inteligentes ("sim cards") |
RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS (Protocolo ICMS 26/2004) | |||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1. | 22.001.00 | 2309 | Ração tipo "pet" para animais domésticos |
SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS (Protocolo ICMS 45/1991 e Protocolo ICMS 20/2005) | |||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1. | 23.001.00 | 2105.00 | Sorvetes de qualquer espécie |
Nota LegisWeb - Alteração Futura: (Redação do item dada pelo Decreto Nº 4200 DE 19/09/2024, efeitos a partir de 01/01/2025): | |||
2. | 23.002.00 |
1806 1901 2106 0404 |
Preparados para fabricação de sorvete em máquina |
2. | 23.002.00 |
1806 1901 2106 |
Preparados para fabricação de sorvete em máquina |
(Redação dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||
TINTAS E VERNIZES (CONVÊNIO ICMS 118/2017) | |||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1. | 24.001.00 |
3208 3209 3210.00 |
Tintas, vernizes |
(Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024): | |||
2.0 | 24.002.00 |
2821 3204.17.00 3206 |
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10 |
2.0 / 24.002.00 / 2821 3204.17.00 3206 / Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||
(Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024): | |||
2.1 | 24.002.01 |
2821 3204.17.00 3206 |
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10 |
3. | 24.003.00 |
3204 3205.00.00 3206 32.12 |
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes |
(Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024): | |||
VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS (Convênio ICMS 199/2017) | |||
Nota LegisWeb: Redação Anterior: VEÍCULOS AUTOMOTORES (Convênio ICMS 132/92) |
|||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
(Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024): | |||
1. | 25.001.00 | 8702.10.00 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
(Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024): | |||
2. | 25.002.00 | 8702.40.90 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
(Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024): | |||
3. | 25.003.00 | 8703.21.00 | Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³ |
(Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024): | |||
4. | 25.004.00 | 8703.22.10 | Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular |
(Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024): | |||
5. | 25.005.00 | 8703.22.90 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular | |
(Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024): | |||
6. | 25.006.00 | 8703.23.10 | Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
(Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024): | |||
7. | 25.007.00 | 8703.23.90 | Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
(Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024): | |||
8. | 25.008.00 | 8703.24.90 | Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
(Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024): | |||
9. | 25.009.00 | 8703.24.90 | Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
(Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024): | |||
10. | 25.010.00 | 8703.32.10 | Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário |
(Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024): | |||
11. | 25.011.00 | 8703.32.90 | Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário |
(Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024): | |||
12. | 25.012.00 | 8703.33.10 | Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário |
(Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024): | |||
13. | 25.013.00 | 8703.33.90 | Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário |
14. | 25.014.00 | 8704.21.10 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
15. | 25.015.00 | 8704.21.20 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
16. | 25.016.00 | 8704.21.30 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
17. | 25.017.00 | 8704.21.90 | Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
18. | 25.018.00 | 8704.31.10 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
19. | 25.019.00 | 8704.31.20 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
20. | 25.020.00 | 8704.31.30, | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
21. | 25.021.00 | 8704.31.90, | Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||
22.0 | 25.022.00 | 8702.20.00 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo,destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||
23.0 | 25.023.00 | 8702.30.00 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||
24.0 | 25.024.00 | 8702.90.00 | Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||
25.0 | 25.025.00 | 8703.40.00 | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||
26.0 | 25.026.00 | 8703.50.00 | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico,exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||
27.0 | 25.027.00 | 8703.60.00 | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||
28.0 | 25.028.00 | 8703.70.00 | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico,suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||
29.0 | 25.029.00 | 8703.80.00 | Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024): | |||
30.0 | 25.030.00 | 8704.41.00 | Outros veículos para transporte de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024): | |||
31.0 | 25.031.00 | 8704.51.00 | Outros veículos para transporte de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
(Redação dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||
VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS (CONVÊNIO ICMS 200/2017) | |||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3291 DE 22/08/2023): | |||
1.0 | 26.001.00 | 8711 | Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01; carros laterais. |
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 3291 DE 22/08/2023): | |||
1.1 | 26.001.01 | 8711 | Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana. |
VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA (Convênio ICMS 45/1999 ) | |||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1. | 28.001.00 | 3303.00.10 | Perfumes (extratos) |
2. | 28.002.00 | 3303.00.20 | Águas-de-colônia |
3. | 28.003.00 | 3304.10.00 | Produtos de maquiagem para os lábios |
4. | 28.004.00 | 3304.20.10 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
5. | 28.005.00 | 3304.20.90 | Outros produtos de maquiagem para os olhos |
6. | 28.006.00 | 3304.30.00 | Preparações para manicuros e pedicuros |
7. | 28.007.00 | 3304.91.00 | Pós para maquiagem, incluindo os compactos |
8. | 28.008.00 | 3304.99.10 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
9. | 28.009.00 | 3304.99.90 | Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores |
10. | 28.010.00 | 3304.99.90 | Preparações antisolares e os bronzeadores |
11. | 28.011.00 | 3305.10.00 | Xampus para o cabelo |
12. | 28.012.00 | 3305.20.00 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
13. | 28.013.00 | 3305.90.00 | Outras preparações capilares |
14. | 28.014.00 | 3305.90.00 | Tintura para o cabelo |
15. | 28.015.00 | 3307.10.00 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||
16.0 | 28.016.00 | 3307.20.10 | Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 28.016.01 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||
16.1 | 28.016.01 | 3307.20.10 | Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||
16.2 | 28.016.02 | 3307.20.10 | antiperspirantes líquidos |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||
17.0 | 28.017.00 | 3307.20.90 | Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 28.017.01 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||
17.1 | 28.017.01 | 3307.20.90 | Outras loções e óleos desodorantes hidratantes |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||
17.2 | 28.017.02 | 3307.20.90 | Outros antiperspirantes |
18. | 28.018.00 | 3307.90.00 | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
19. | 28.019.00 | 3307.90.00 | Outras preparações cosméticas |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||
20.0 | 28.020.00 | 3401.11.90 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 28.020.01 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022): | |||
20.1 | 28.020.01 | 3401.11.90 | Lenços umedecidos |
21. | 28.021.00 | 3401.19.00 | Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes |
22. | 28.022.00 | 3401.20.10 | Sabões de toucador sob outras formas |
23. | 28.023.00 | 3401.30.00 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
24. | 28.024.00 | 4818.20.00 | Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar |
24.1 | 28.024.01 | 4818.20.00 | Toalhas de mão |
25. | 28.025.00 | 8214.10.00 | Apontadores de lápis para maquiagem |
25.1 | 28.025.01 | 8214.10.00 | Espátulas, abre-cartas e raspadeiras |
25.2 | 28.025.02 | 8214.10.00 | Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis |
26. | 28.026.00 | 8214.20.00 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) |
27. | 28.027.00 | 9603.29.00 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas |
27.1 | 28.027.01 | 9603.29.00 | Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros |
28. | 28.028.00 | 9603.30.00 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
28.1 | 28.028.01 | 9603.30.00 | Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever |
29. | 28.029.00 | 9616.10.00 | Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações |
30. | 28.030.00 | 9616.20.00 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
31. | 28.031.00 | 4202.1 | Malas e maletas de toucador |
32. | 28.032.00 | 9615 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes |
33. | 28.033.00 |
3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 |
Mamadeiras |
34. | 28.034.00 | 4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas |
35. | 28.035.00 | 1211.90.90 | Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes |
36. | 28.036.00 | 3926.20.00 | Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas |
37. | 28.037.00 | 3926.40.00 | Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos |
38. | 28.038.00 | 3926.90.90 | Outras obras de plásticos |
39. | 28.039.00 | 4202.22.10 | Bolsas de folhas de plástico |
40. | 28.040.00 | 4202.22.20 | Bolsas de matérias têxteis |
41. | 28.041.00 | 4202.29.00 | Bolsas de outras matérias |
42. | 28.042.00 | 4202.39.00 | Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias |
43. | 28.043.00 | 4202.92.00 | Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis |
44. | 28.044.00 | 4202.99.00 | Outros artefatos, de outras matérias |
45. | 28.045.00 | 4819.20.00 | Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados |
46. | 28.046.00 | 4819.40.00 | Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão |
47. | 28.047.00 | 4821.10.00 | Etiquetas de papel ou cartão, impressas |
48. | 28.048.00 | 4911.10.90 | Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes |
49. | 28.049.00 | 6115.99.00 | Outras meias de malha de outras matérias têxteis |
50. | 28.050.00 | 6217.10.00 | Outros acessórios confeccionados, de vestuário |
51. | 28.051.00 | 6302.60.00 | Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão |
52. | 28.052.00 | 6307.90.90 | Outros artefatos têxteis confeccionados |
53. | 28.053.00 | 6506.99.00 | Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha |
54. | 28.054.00 | 9505.90.00 | Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos |
55. | 28.055.00 | Capítulo 33 | Produtos destinados à higiene bucal |
56. | 28.056.00 | Capítulos 33 e 34 | Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo |
57. | 28.057.00 | Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96 | Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo |
58. | 28.058.00 | Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91 | Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta- documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) |
59. | 28.059.00 | Capítulos 61, 62 e 64 | Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes |
60. | 28.060.00 | Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 | Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior |
61. | 28.061.00 | Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 | Artigos de casa |
62. | 28.062.00 | Capítulos 13 e 15 a 23 | Produtos das indústrias alimentares e bebidas |
63. | 28.063.00 | Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 | Produtos de limpeza e conservação doméstica |
64. | 28.064.00 | Capítulos 39, 49, 95, 96 | Artigos infantis |
999. | 28.999.00 | Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo |
NOTA: As normas específicas relativas às operações com combustíveis e lubrificantes; pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha; tintas e vernizes e de produtos farmacêuticos, ou as realizadas através do sistema de marketing direto, sujeitas ao regime da substituição tributária, constam nos arts. 670 a 713 deste Regulamento.
(Revogado pelo Decreto Nº 1447 DE 03/12/2015):
MARGEM DE VALOR AGREGADO A QUE SE REFERE O § 1º DO ART. 709 DO RICMS-PA
1. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA): (Redação dada pelo Decreto nº 2.661, de 17.12.2010, DOE PA de 20.12.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)
Estados de origem | Alíquota interna da UF de destino 12% | Alíquota interna da UF de destino 17% | Alíquota interna da UF de destino 18% | Alíquota interna da UF de destino 19% |
Operação interna | 33,35% | 33,05% | 33,00% | 32,93% |
Alíquota interestadual 7% | 40,93% | 49,08% | 50,84% | 52,62% |
Alíquota Interestadual 12% | 33,35% | 41,06% | 42,73% | 44,41% |
2. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/ SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/ PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal 10.147/00 (LISTA POSITIVA): (Redação dada pelo Decreto nº 2.661, de 17.12.2010, DOE PA de 20.12.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)
Estados de origem | Alíquota interna da UF de destino 12% | Alíquota interna da UF de destino 17% | Alíquota interna da UF de destino 18% | Alíquota interna da UF de destino 19% |
Operação interna | 38,24% | 38,24% | 38,24% | 38,24% |
Alíquota interestadual 7% | 46,09% | 54,89% | 56,78% | 58,72% |
Alíquota Interestadual 12% | 38,24% | 46,56% | 48,35% | 50,18% |
3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionados no art. 708, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Federal nº 10.147/2000 (LISTA NEUTRA):
Estados de origem | Alíquota interna da UF de destino 12% | Alíquota interna da UF de destino 17% | Alíquota interna da UF de destino 18% | Alíquota interna da UF de destino 19% |
Operação interna | 41,16% | 41,34% | 41,38% | 41,42% |
Alíquota interestadual 7% | 49,18% | 58,37% | 60,35% | 62,37% |
Alíquota Interestadual 12% | 41,16% | 49,86% | 51,73% | 53,64% |
(Redação dada pelo Decreto nº 2.005, de 29.12.2005, DOE PA de 30.12.2005, rep. DOE PA de 04.01.2006, com efeitos apartir de C01.05.2005)
Estados de origem |
Carga tributária de 12% na UF de origem Alíquota interna na UF de destino |
Carga tributária de 17% na UF de origem Alíquota interna na UF de destino |
Carga tributária de 18% na UF de origem Alíquota interna na UF de destino |
||||||||||||
12% | 17% | 18% | 12% | 17% | 18% | 12% | 17% | 18% | |||||||
Alíquota interestadual de 7% | 40,93% | 40,61% | 40,55% | 49,42% | 49,08% | 49,02% | 51,24% | 50,90% | 50,84% | ||||||
Alíquota interestadual de 12% | 33,35% | 33,05% | 33,00% | 41,38% | 41,06% | 41,01% | 43,11% | 42,78% | 42,73% | ||||||
Operação interna | 33,35% | 33,05% | 33,00% |
2. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto nos códigos 3004.90.46, 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147/00 (LISTA POSITIVA):
Estados de origem | Carga tributária de 12% na UF de origem | Carga tributária de 17% na UF de origem | Carga tributária de 18% na UF de origem | ||||||||||||||||||
Alíquota interna na UF de destino | Alíquota interna na UF de destino | Alíquota interna na UF de destino | |||||||||||||||||||
12% | 17% | 18% | 12% | 17% | 18% | 12% | 17% | 18% | |||||||||||||
Alíquota interestadual de 7% | 46,09% | 46,09% | 46,09% | 54,89% | 54,89% | 54,89% | 56,78% | 56,78% | 56,78% | ||||||||||||
Alíquota interestadual de 12% | 38,24% | 38,24% | 38,24% | 46,56% | 46,56% | 46,56% | 48,35% | 48,35% | 48,35% | ||||||||||||
Operação interna | 38,24% | 38,24% | 48,35% |
3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionados no art. 708, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Federal nº 10.147/2000 (LISTA NEUTRA):
Estados de origem | Carga tributária de 12% na UF de origem | Carga tributária de 17% na UF de origem | Carga tributária de 18% na UF de origem | ||||||||||||||||||
Alíquota interna na UF de destino | Alíquota interna na UF de destino | Alíquota interna na UF de destino | |||||||||||||||||||
12% | 17% | 18% | 12% | 17% | 18% | 12% | 17% | 18% | |||||||||||||
Alíquota interestadual de 7% | 49,18% | 49,37% | 49,42% | 58,17% | 58,37% | 58,42% | 60,10% | 60,30% | 60,35% | ||||||||||||
Alíquota interestadual de 12% | 41,16% | ||||||||||||||||||||
41,34% | 41,38% | 49,67% | 49,86% | 49,90% | 51,49% | 51,68% | 51,73% | ||||||||||||||
Operação interna | 41,16% | 41,34%" | 41,38% |
I - Produtos classificados nas posições 3003 e 3004 e nos códigos 3306.10.00, 3306.90.00, 3006.60.00 e 9603.21.00, da NBM/SH;
Estados de origem | Estados Destinatários | Percentual de Agregação | |
Alíquota Interna da UF Destino |
|||
17% | 18% | ||
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo | Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo | 43,35% | 45,33% |
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo | Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo | 52,07% | 53,75% |
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo | Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo | 43,35% | 45,33% |
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo | Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo | 43,35% | 45,33% |
Operação interna | 34,59% | 34,31% |
II - Produtos classificados nas posições 3003 e 3004 da NBMSH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000;
Estados de origem | Estados Destinatários | Percentual de Agregação | |
Alíquota Interna da UF Destino |
|||
17% | 18% | ||
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo | Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo | 48,19% | 50,00% |
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo | Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo | 56,59% | 58,51% |
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo | Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo | 48,19% | 50,00% |
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo | Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo | 48,19% | 50,00% |
Operação interna | 39,76% | 39,76% |
III - Produtos classificados nos códigos e posições relacionados no Anexo Único, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do art. 1º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, na forma prevista no § 2º desse mesmo artigo.
Estados de origem | Estados Destinatários | Percentual de Agregação | |
Alíquota Interna da UF Destino |
|||
17% | 18% | ||
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo | Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo | 51,46% | 53,30% |
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo | Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo | 60,07% | 62.02% |
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo | Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo | 51,46% | 53,30% |
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo | Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo | 51,46% | 53,30% |
Operação interna | 42,85% | 42,85% |
(Redação do Anexo dada pelo Decreto nº 1.730, de 08.08.2005, DOE PA de 09.08.2005):
ANEXO XIV - (art. 781 do RICMS-PA)
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS DE TRIBUTOS ESTADUAIS |
Nº PROCESSO Nº INTERESSADO:
INSC. ESTADUAL:
ENDEREÇO:
CERTIFICO a requerimento do(a) interessado(a), na conformidade dos registros desta DELEGACIA REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL - ... REGIÃO FISCAL, conforme despachos proferidos no processo em referência, que NÃO CONSTAM, até a presente data, pendências em seu nome, relativas aos tributos estaduais.
A presente CERTIDÃO será válida pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua expedição, podendo ser cassada conforme o disposto no art. 2º da Lei nº 6.166, de 4 de dezembro de 1998, e no art. 786-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de comunicação - ICMS.
Por ser verdade mandei expedir a presente, que vai por mim datada e assinada.
Belém, de de .
Delegado Regional da R.F.
ANEXO XV - (art. 784 do RICMS-PA) (Redação do Anexo dada pelo Decreto nº 1.730, de 08.08.2005, DOE PA de 09.08.2005)
CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL |
Nº PROCESSO Nº INTERESSADO:
INSC. ESTADUAL:
ENDEREÇO:
CERTIFICO a requerimento do(a) interessado(a), na conformidade dos registros desta DELEGACIA REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL - REGIÃO FISCAL, conforme despachos proferidos no processo em referência, que consta contra a requerente:
( ) débitos de tributos estaduais, cuja exigibilidade está suspensa em virtude de ............................, na forma da legislação vigente.
( ) débitos de tributos estaduais, objeto de parcelamento, na forma da legislação vigente.
A presente CERTIDÃO será válida pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua expedição, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 786 do RICMS-PA, podendo ser cassada conforme o disposto no art. 2º da Lei nº 6.166, de 4 de dezembro de 1998, e no art. 786-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de comunicação - ICMS.
Por ser verdade mandei expedir a presente, que vai por mim datada e assinada.
Belém, de de .
Delegado Regional da Fazenda Estadual - R.F.
ANEXO XVI - (art. 490 do RICMS-PA)
PEDIDO DE USO OU CESSAÇÃO DE USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL | |||||||||||||||||||
IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO | |||||||||||||||||||
RAZÃO SOCIAL/FIRMA/NOME: | |||||||||||||||||||
ENDEREÇO: | CÓD.ATIV.ECON.: | ||||||||||||||||||
MUNICÍPIO: | UF: | INSC.EST.: | CNPJ/MF: | ||||||||||||||||
PEDE AUTORIZAÇÃO PARA: | USO DE ECF | ALTERAÇÃO | CESSAÇÃO DE USO DE ECF | ||||||||||||||||
ESPECIFICAÇÕES DO EQUIPAMENTO | |||||||||||||||||||
MARCA: | MODELO: | ||||||||||||||||||
Nº DE FABRICAÇÃO: | VERSÃO DO SOFTWARE BÁSICO | ||||||||||||||||||
PARECER DE HOMOLOGAÇÃO Nº DATA DO PARECER: | MR | PDV | IF | ||||||||||||||||
CAPACIDADE DE ACUMULAÇÃO | DO TOTAL GERAL: | ||||||||||||||||||
DOS TOTALIZADORES PARCIAIS: | |||||||||||||||||||
DOS CONTADORES DE REDUÇÕES: | |||||||||||||||||||
DO CONTADOR DE ORDEM DE OPERAÇÃO: | |||||||||||||||||||
CAPACIDADE DE REGISTRO POR ITEM: | |||||||||||||||||||
QUANTIDADE DE TOTALIZADORES PARCIAIS: | |||||||||||||||||||
CONTADOR DE REÍNICO DE OPERAÇÃO: | |||||||||||||||||||
EMPRESA CREDENCIADA | |||||||||||||||||||
RAZÃO SOCIAL/FIRMA/NOME: | |||||||||||||||||||
ENDEREÇO: | TERMO DE CREDENCIAMENTO: | ||||||||||||||||||
REQUERENTE: | |||||||||||||||||||
LOCAL: | DATA: | ||||||||||||||||||
NOME: | FONE/FAX: | ||||||||||||||||||
ESPÉCIE DO DOCUMENTO: | NÚMERO: | UF: | ASSINATURA | ||||||||||||||||
OBSERVAÇÕES: | |||||||||||||||||||
PARA USO DA REPARTIÇÃO | |||||||||||||||||||
DOCUMENTOS ANEXOS | |||||||||||||||||||
ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM ECF Nº | FOLHA DEMONSTRATIVA ACOMPANHADA DE: | ||||||||||||||||||
CÓPIA DOC. FISCAL DE AQUISIÇÃO ECF | CUPOM FISCAL | REDUÇÃO "Z" | |||||||||||||||||
CÓPIA DO DAE (nos casos de dif. de alíquota) | LEITURA "X" | LEITURA MEM.FISCAL | |||||||||||||||||
CÓPIA DO TERMO DE CESSAÇÃO (ECF usado) | CANCELAMENTO | CUPONS NÃO FISCAIS | |||||||||||||||||
CÓPIA DA AIDF DE NFVC Nº | CÓPIA DO ATESTADO ANTERIOR (na cessação) | ||||||||||||||||||
CÓPIA DO CONTRATO (arrendamento mercantil) | INDICAÇÃO DOS SÍMBOLOS | ||||||||||||||||||
DESPACHO: | DEFERIDO | INDEFERIDO | |||||||||||||||||
DATA: | SERVIDOR: | MATRÍCULA: | |||||||||||||||||
ASSINATURA: ____________________________________________________________________________ | |||||||||||||||||||
RECEPÇÃO | |||||||||||||||||||
DATA: | SERVIDOR: | MATRÍCULA: | |||||||||||||||||
ASSINATURA: ____________________________________________________________________________ |
1ª via - Fisco 2ª via - Usuário (comprovante de entrega)
ANEXO XVII - (Redação do Anexo dada pelo Decreto nº 767, de 21.01.2008, DOE PA de 22.01.2008)
TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE EQUIPAMENTO ECF | Nº: _________/_____ | |
Nº do Processo no SIAT: | ||
Contribuinte: | ||
Endereço: | ||
Inscrição Estadual: | CNPJ (MF): | |
Tipo de equipamento ECF: | ||
Marca: | Modelo: | |
Nº de fabricação: | Nº de ordem seqüencial do ECF: | |
Nº dos lacres colocados: | ||
Data da autorização de uso: ................ / ................. / ................ ........................................................................................ (Assinatura) (Nome da CERAT ou CEEAT) |
ANEXO XVIII - (Redação do Anexo dada pelo Decreto nº 767, de 21.01.2008, DOE PA de 22.01.2008)
TERMO DE CESSAÇÃO DE USO DE EQUIPAMENTO ECF | Nº: _________/_______ | |
Nº do Processo no SIAT: | ||
Nº da autorização cessada: | ||
Contribuinte: | ||
Endereço: | ||
CNPJ (MF): | Inscrição Estadual: | |
Tipo de equipamento ECF: | ||
Marca: | Modelo: | |
Nº de fabricação: | Nº de ordem seqüencial do ECF: | |
Nº dos lacres retirados: | ||
Data da cessação de uso: ................ / ................. / ................ ........................................................................................ (Assinatura) (Nome da CERAT ou CEEAT) |
ANEXO XIX - (art. 490 do RICMS-PA)
FICHA DE IDENTIFICAÇÃO DE EQUIPAMENTO ECF
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL AUTORIZADO PELA SECRETARIA EXECUTIVA DE ESTADO DA FAZENDA
Inscrição Estadual: .......................................................
Nº da Autorização: ........................................................
Nº do Caixa: ..................................................................
Nº de Fabricação: .........................................................
Data da Autorização: ..................................................
ANEXO XX - (art. 490 do RICMS-PA)
TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº................/..........
Nos termos do § 1º do art. 424 do RICMS-PA, a empresa....................................................................., inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ(MF) sob o nº ...................... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº................................................, com estabelecimento situado à............................................................................................., fica CREDENCIADA para efetuar intervenções técnicas, inclusive lacre e deslacre, em todos os modelos e versões de software básico de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca...................................., autorizados para uso fiscal neste Estado, bem como aqueles posteriormente homologados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, mediante publicação de Termo Descritivo Funcional - TDF.
Dados do(s) técnicos habilitado(s)
Este credenciamento é válido até.............. de........................ de.............., podendo ser suspenso, cassado ou renovado a critério da Secretaria de Estado da Fazenda.
..................,........ de.......................... de............
AUTORIDADE FISCAL RESPONSÁVEL PELO CREDENCIAMENTO (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 335, de 31.01.2012, DOE PA de 02.02.2012).
ANEXO XXI - (art. 490 do RICMS-PA)
TERMO DE DESLACRE DE ECF
Aos ....................................................... dias do mês de ........................... do ano de ....................., na presença dos senhores ........................................................................................ (....................................), .......................................................................... (....................................), ........................................................... (....................................), ........................................................ (....................................), ..................................................................... (....................................), foi realizado o rompimento dos lacres de segurança nos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF, abaixo relacionados, de propriedade da empresa ...................................................................................................................., localizada à ............................................................................................. inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº ................................................
Marca: | Marca: |
Modelo: | Modelo: |
Nº de fabricação: | Nº de fabricação: |
Lacres retirados: | Lacres retirados: |
Para clareza e testemunho dos fatos, foi emitido o presente TERMO, em 3 (três) vias, de igual teor, que vão assinados por todos os presentes.
.................., ........ de .......................... de ............