Decreto Nº 6080 DE 28/09/2012


 Publicado no DOE - PR em 28 set 2012

Impostos e Alíquotas

Nota LegisWeb: Ver novo Regulamento do ICMS com redação dada pelo Decreto Nº 7871 DE 29/09/2017, com efeitos a partir de 01/10/2017.

Título II - das obrigações tributárias acessórias (arts. 122º ao 289º)
Capítulo I - Disposições gerais   (arts. 122º a 124º)
Capítulo II  - Do cadastro de contribuintes (arts. 125º ao 146º)
Seção I  - Da inscrição   (arts. 125º a 127º)
Seção II - Da alteração cadastral   (arts. 128º e 129º)
Seção III- Da paralisação temporária e do reinício de atividade   (arts. 130º e 131º)
Seção IV - Da baixa da inscrição no cad/icms   (arts. 132º e 133º)
Seção V - Do cancelamento e da reativação da inscrição no cad/icms   (arts. 134º a 137º)
Seção VI - Do comprovante de inscrição cadastral - cicad   (art. 138º)
Seção VII - Das disposições gerais sobre o cadastro   (art. 139º)
Seção VIII- Do cadastro de produtores rurais (arts. 140º ao 146º) 
Subseção I - Da inscrição   (arts. 140º e 141º)
Subseção II - Da alteração cadastral   (art. 142º)
Subseção III - Da exclusão do cad/pro   (art. 143º)
Subseção IV - Do cancelamento da inscrição no cad/pro   (art. 144º)
Subseção V - Do comprovante de inscrição - cicad/pro   (art. 145º)
Subseção VI - Das disposições gerais sobre o cad/pro   (art. 146º)
Capítulo III - da classificação nacional de atividades econômicas   (art. 147º)
Capítulo IV - dos documentos fiscais (arts. 148º ao 172º)
Seção I- Dos documentos em geral   (art. 148º)
Seção II - Da nota fiscal   (arts. 149º ao 172º)
Subseção I - Da nota fiscal de venda a consumidor   (arts. 149º a 154º)
Subseção II - Dos documentos fiscais emitidos por ecf   (arts. 155º e 156º)
Subseção III - Da nota fiscal ordem de serviço   (art. 157º)
Subseção IV - Da emissão de nota fiscal na entrada de bens ou de mercadorias   (arts. 158º e 159º)
Subseção V - Da nota fiscal de produtor   (arts. 160º e 161º)
Subseção VI - Da nota fiscal de entrega em cooperativa   (arts. 162º a 166º)
Subseção VII - Da nota fiscal/conta de energia elétrica   (arts. 167º a 172º)
Seção III - Dos documentos relativos a prestações de serviço de transporte (arts. 173º ao 208º)
Subseção I - Da nota fiscal de serviço de transporte   (arts. 173º e 174º)
Subseção II - Do conhecimento de transporte rodoviário de cargas e da autorização de carregamento e transporte   (arts. 175º a 178º)
Subseção III - Do conhecimento de transporte aquaviário de cargas   (arts. 179º e 180º)
Subseção IV - Do conhecimento aéreo   (arts. 181º e 182º)
Subseção V- Do conhecimento de transporte ferroviário de cargas   (arts. 183º e 184º)
Subseção VI - Do despacho de transporte   (arts. 185º e 186º)
Subseção VII - Da ordem de coleta de cargas   (arts. 187º a 189º)
Subseção VIII - Do manifesto de carga   (arts. 190º e 191º)
Subseção IX - Do bilhete de passagem rodoviário   (arts. 192º e 193º)
Subseção X - Do bilhete de passagem aquaviário   (arts. 194º e 195º)
Subseção XI - Do bilhete de passagem e nota de bagagem   (arts. 196º e 197º)
Subseção XII - Do bilhete de passagem ferroviário   (arts. 198º a 200º)
Subseção XIII - Do conhecimento de transporte multimodal de cargas - CTMC  (arts. 201º a 203º)
Subseção XIV - Da nota fiscal de serviço de transporte ferroviário   (arts. 204º a 208º)
Seção IV - Dos documentos fiscais relativos a prestações de serviço de comunicação (arts. 209º ao 213º)
Subseção I - Da nota fiscal de serviço de comunicação   (arts. 209º a 211º)
Subseção II - Da nota fiscal de serviço de telecomunicações   (arts. 212º e 213º)
Seção V - Das disposições comuns aos documentos fiscais   (arts. 214º ao 229º)
Subseção I - Das disposições específicas aos documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte   (arts. 214º e 215º)
Subseção II - Da impressão e emissão simultânea de documentos fiscais   (arts. 216º a 229º)
Seção VI - Da autorização de impressão de documentos fiscais   (arts. 230º a 247º)
Capítulo V - dos livros fiscais (arts. 248º ao 264º)
Seção I - Das disposições gerais   (arts. 248º a 250º)
Seção II - Do livro registro de entradas   (art. 251º)
Seção III - Do livro registro de saídas   (arts. 252º a 257º)
Subseção única - do resumo de movimento diário   (art. 258º)
Seção IV - Do livro registro de controle da produção e do estoque   (art. 259º)
Seção V - Do livro registro de impressão de documentos fiscais   (arts. 260º e 261º)
Seção VI - Do livro registro de utilização de documentos fiscais e termos de ocorrências   (arts. 262º e 263º)
Seção VII - Do livro registro de inventário   (art. 264º)
Seção VIII - Do livro registro de apuração do ICMS   (art. 265º)
Capítulo VI - do código fiscal de operações e prestações e do código de situação tributária   (art. 266º)
Capítulo VII - da declaração das operações ou prestações (arts. 267º ao 272º)
Seção I - Da guia de informação e apuração do icms - gia/icms   (art. 267º)
Seção II - Da declaração fisco contábil   (art. 268º)
Seção III - Do informativo anual sobre a produção mineral   (arts. 269º e 270º)
Seção IV - Da guia de informação das operações e prestações interestaduais   (art. 271º)
Seção V - Da guia nacional de informação e apuração do icms substituição tributária - gia-st   (art. 272º)
Capítulo VIII - da escrituração fiscal digital - efd   (arts. 273º e 289º)

(Revogado pelo Decreto Nº 7871 DE 29/09/2017):

TÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 122. Constitui obrigação acessória qualquer situação que, na forma da legislação tributária do ICMS, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal (art. 45 da Lei n. 11.580/1996).

§ 1º O registro das operações de cada estabelecimento será feito em livros, guias e documentos fiscais, de acordo com o estabelecido neste Regulamento.

§ 2º Constituem instrumentos auxiliares de fiscalização os documentos, os livros e demais elementos de contabilidade em geral dos contribuintes ou responsáveis do ICMS.

§ 3º Os elementos necessários à informação e apuração do tributo serão declarados na forma e prazo estabelecidos neste Regulamento.

§ 4º Sem prévia autorização do fisco, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo a permanência destes em escritório especializado de contabilidade mediante comunicação à repartição fiscal de seu domicílio tributário.

(Revogado pelo Decreto Nº 7628 DE 18/03/2013):

§ 5º A utilização, por empresa não obrigada ao uso de ECF, de equipamento, eletrônico ou não, destinado ao registro de operação financeira com cartão de crédito ou equivalente, conforme disposto na legislação pertinente, somente será permitida se constar no anverso do respectivo comprovante (Convênio ECF 01/1998):

I - o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, seguido, se for o caso, do número sequencial do equipamento no estabelecimento, devendo o tipo do documento fiscal emitido ser indicado por:

a) CF, para Cupom Fiscal;

b) BP, para Bilhete de Passagem;

c) NF, para Nota Fiscal;

d) NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

II - a expressão "EXIJA O DOCUMENTO FISCAL DE NÚMERO INDICADO NESTE COMPROVANTE", impressa, em caixa alta, tipograficamente ou no momento da emissão do comprovante.

(Revogado pelo Decreto Nº 7628 DE 18/03/2013):

§ 6º Fica autorizada, em substituição ao previsto nos incisos I e II do § 5º, a emissão e a impressão de comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta-corrente por equipamento POS ("Point of Sale") ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF, desde que conste, impresso no comprovante de pagamento emitido, o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário onde se encontre instalado o equipamento (Convênio ECF 1/2011).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 7628 DE 18/03/2013):

Art. 122-A. As administradoras de cartões de crédito, débito e similares deverão transmitir, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência, os arquivos eletrônicos contendo as informações relativas a todas as operações e prestações promovidas por estabelecimentos de contribuintes, cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas, com ou sem transferência eletrônica de fundos, realizadas no mês anterior, de acordo com o "Manual de Orientação" anexo ao Protocolo ECF 4, de 2001 (Lei nº 17.360, de 2012).

§ 1º O fisco poderá solicitar, a qualquer momento, a entrega, no prazo máximo de trinta dias após a ciência, de relatório impresso em papel timbrado da administradora, introduzido por folha de rosto onde serão indicadas as informações previstas nos incisos I e II, conforme modelo previsto no Anexo II do Protocolo ECF 4, de 2001, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em meio eletrônico, onde serão indicados:

I - a razão social do estabelecimento;

II - o CNPJ;

III - o número do estabelecimento cadastrado na administradora;

IV - a data de emissão do relatório;

V - a numeração das páginas;

VI - o período solicitado no ofício;

VII - a data das operações;

VIII - o identificador lógico do equipamento onde foi processada a operação;

IX - o valor da transação de crédito e de débito.

§ 2º O arquivo eletrônico de que trata o "caput" deverá:

I - ser submetido à validação de conteúdo utilizando o programa validador TEF disponível no endereço eletrônico do Sistema Integrado de Informações - SINTEGRA www.sintegra.gov.br;

II - ser transmitido à Secretaria da Fazenda mediante a utilização do programa transmissor TED disponível no endereço eletrônico do SINTEGRA www.sintegra.gov.br ou do programa "Transmissão Eletrônica de Arquivos - Connect:Direct".

§ 3º Na ocorrência de contingência que impossibilite a transmissão das informações referidas no "caput", a administradora deverá comunicar o fato no prazo máximo de 5 (cinco) dias, por correspondência, justificando a contingência e solicitando novo prazo de até 15 (quinze) dias.

§ 4º A omissão na transmissão das informações a que se refere o "caput" ou a informação em desacordo com a legislação, sem a devida justificativa prevista no § 3º, sujeitará a administradora à penalidade prevista no art. 55 da Lei nº 11.580, de 1996.

§ 5º O fisco, em substituição ao relatório impresso de que trata o § 1º, poderá solicitar a qualquer momento que as informações nele contidas sejam apresentadas em meio magnético, em conformidade com o manual de orientação, e assinadas digitalmente pela administradora de cartão de crédito, de débito ou similar, de acordo com o processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil.

§ 6º A Coordenação da Receita do Estado poderá disponibilizar arquivo eletrônico contendo a relação dos contribuintes para que as administradoras efetuem a transmissão das informações.

§ 7º A obrigatoriedade da entrega do arquivo de que trata o "caput" persiste mesmo que o contribuinte não tenha realizado operação de venda de mercadorias com pagamento por meio de cartão de crédito, de débito ou similar, devendo, nesse caso, o arquivo conter apenas os registros identificadores da administradora e o registro de totalização do arquivo.

Art. 123. As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, responsáveis, na forma da legislação, estão obrigadas ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias, estabelecidas neste Regulamento (art. 46 da Lei n. 11.580/1996).

Parágrafo único. Os livros e documentos fiscais deverão ser conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações ou prestações a que se refiram (art. 195 do Código Tributário Nacional).

Art. 124. A norma que regulamentar benefício fiscal poderá prever a obrigatoriedade da apresentação de documentos comprobatórios do direito ao benefício ou necessários para o seu acompanhamento e controle, ou ainda, estabelecer condições para fruição (art. 48, § 5º, da Lei n. 11.580/1996).

CAPÍTULO II
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES

Seção I
Da Inscrição

Art. 125. Deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, antes do início de suas atividades, aqueles que pretendam realizar operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (art. 33 da Lei n. 11.580/1996).

§ 1º Para os efeitos deste artigo, será considerado autônomo cada estabelecimento de um mesmo contribuinte, cabendo a cada um deles um número de inscrição, o qual constará, obrigatoriamente, em todos os documentos fiscais e de arrecadação.

§ 2º O número de inscrição a que se refere o § 1º será composto de dez algarismos, sendo que os oito primeiros corresponderão à numeração sequencial estadual, iniciando por "9", e os dois últimos aos dígitos verificadores numéricos.

§ 3º Quando o contribuinte não estiver estabelecido dentro do território paranaense, iniciará por "099" a numeração sequencial estadual de que trata o parágrafo segundo.

§ 4º Ficam dispensados, temporariamente, da inscrição no CAD/ICMS, os transportadores autônomos.

§ 5º A inscrição no CAD/ICMS poderá ser centralizada num estabelecimento, por opção do contribuinte, nos casos de empresas prestadoras de serviços de transporte, de fornecedoras de energia elétrica e de instituições financeiras. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4284 DE 02/06/2016).

§ 6º As empresas que optarem pela centralização prevista no §5º deverão:

I - indicar, no campo "Observações" ou no verso da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, de que trata o art. 251, os locais em que serão emitidos os documentos;

II - manter controle de distribuição dos documentos citados no inciso anterior para os diversos locais de emissão;

III - manter os registros e informações fiscais relativos a todos os locais envolvidos à disposição do fisco estadual;

IV - manter controle das operações ou prestações realizadas em cada município, para fins de elaboração de demonstrativo do valor agregado, para formação do índice de participação dos municípios na arrecadação do imposto;

V - em se tratando de prestação de serviços de transporte, emitir, nos termos dos artigos 260 e 261, o Resumo de Movimento Diário.

§ 7º As empresas de construção civil deverão observar o disposto no Capítulo XI do Título III. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4284 DE 02/06/2016).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3208 DE 23/12/2015):

§ 8º Poderão obter inscrição no CAD/ICMS:

(Revogado pelo Decreto Nº 4987 DE 31/08/2016):

I - as empresas de transporte que prestem serviços no território paranaense e não tenham estabelecimento fixo neste Estado;

II - os estabelecimentos gráficos localizados em outras unidades federadas que prestem serviços a contribuintes paranaenses;

III - o contribuinte localizado em outra unidade federada que promover operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, observado o disposto no § 2º do art. 327-F.

§ 9º Não poderá ser concedida mais de uma inscrição no mesmo local, para o mesmo ramo de atividade, salvo para estabelecimentos que ofereçam condições de perfeita identificação e individualização dos estoques.

§ 10. Os responsáveis pelo pagamento do imposto na qualidade de substituto tributário, localizados neste ou em outro Estado, ficam obrigados a possuir inscrição especial no CAD/ICMS.

§ 11. Para fins do disposto no § 7º do art. 536, será concedida inscrição distinta no CAD/ICMS à CONAB (Convênio ICMS 11/1998).

§ 12. A inscrição no CAD/ICMS poderá ser centralizada em um único estabelecimento, por opção do contribuinte que se dedique às atividades de reflorestamento e extração de madeira, relativamente a todos os estabelecimentos sediados no mesmo município.

§ 13. As empresas que optarem pela centralização prevista no § 12 deverão:

I - registrar no RO-e, em relação à Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, de que trata o art. 251, todos os estabelecimentos centralizados que poderão emitir os documentos fiscais autorizados; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2790 DE 13/11/2015).

II - manter à disposição do fisco, pelo prazo previsto no parágrafo único do art. 123, controle de distribuição, entre os estabelecimentos centralizados, dos documentos citados no inciso I, e os registros e informações fiscais referentes a todos os locais envolvidos;

III - manter controle de todas as operações ou prestações realizadas no município, para fins de elaboração de demonstrativo de valor agregado visando à formação do índice de participação dos Municípios.

Art. 126. A inscrição no CAD/ICMS deve ser requerida na forma e mediante apresentação dos documentos e cumprimento de requisitos estabelecidos em norma de procedimento fiscal.

§ 1º Para a concessão de inscrição:

I - a critério do Diretor da CRE - Coordenação da Receita do Estado, em casos excepcionais, poderão ser exigidos documentos adicionais aos estabelecidos em norma de procedimento fiscal;

II - poderá ser exigida a comprovação da capacidade financeira da pessoa jurídica ou de seus sócios, a compatibilidade do capital social, devidamente integralizado, com o ramo de atividade, a adequação da estrutura física do estabelecimento com a atividade pretendida, a apresentação de qualquer outro documento ou a prestação de quaisquer outras informações julgadas necessárias à apreciação do pedido, observado o disposto em norma de procedimento;

III - sócios e outros estabelecimentos da empresa não podem estar em situação fiscal irregular perante o CAD/ICMS.

(Revogado pelo Decreto Nº 8649 DE 31/07/2013):

§ 2º A inscrição para a atividade econômica de importação ou distribuição, inclusive transportador-revendedor-retalhista, de combustíveis automotivos não será concedida se verificado que qualquer um dos integrantes ou responsáveis legais da empresa tenha sido condenado por crime contra a ordem tributária, exceto se comprovada a quitação dos débitos que deram causa à condenação, ou participe de empresa que possua débitos inscritos em dívida ativa, sem que a exigibilidade esteja suspensa, em valor superior ao seu capital social (Lei n. 14.701/2005).

Art. 127. A competência decisória dos pedidos de inscrição cadastral é do Diretor da CRE, podendo ser delegada.

Seção II
Da Alteração Cadastral

Art. 128. As alterações que ocorrerem nos dados cadastrais do contribuinte devem ser comunicadas à repartição fiscal, na data da ocorrência do fato, nos termos estabelecidos em norma de procedimento. (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.580/1996).

§ 1º A comunicação de que trata o "caput" poderá ser efetuada pela Junta Comercial do Estado do Paraná (Convênio entre a SEFA e a SEJU/JUCEPAR, de 25.4.1994).

§ 2º Quando se tratar de alteração cadastral decorrente de mudança de sócio ou responsável de empresa cancelada de ofício, o procedimento só será efetivado se:

I - o registro desta alteração no órgão competente for anterior ao cancelamento mencionado;

II - for comprovada a inexistência de débitos inscritos em dívida ativa em nome do contribuinte, relativamente a fatos geradores anteriores ao cancelamento.

§ 3º Na hipótese deste artigo poderá a Fazenda Estadual exigir garantias dos créditos pendentes (art. 34, § 2º, da Lei n. 11.580/1996).

Art. 129. A mudança de endereço do estabelecimento, no território paranaense, deverá ser comunicada pelo contribuinte, antes do início das atividades no novo endereço, à repartição fiscal a que ficar subordinado, observado o contido no § 5º do art. 149.

Parágrafo único. Ocorrida a hipótese prevista no "caput" os documentos fiscais anteriormente autorizados pelo fisco poderão ser utilizados pelo contribuinte desde que contenham as alterações dos dados cadastrais, ainda que por meio de carimbo.

Seção III
Da Paralisação Temporária e do Reinício de Atividade

Art. 130. O contribuinte que paralisar temporariamente suas atividades deverá comunicar o fato à repartição fiscal do seu domicílio tributário, na data da sua ocorrência, mediante a entrega dos documentos estabelecidos em norma de procedimento (art. 33 , § 4º, da Lei nº 11.580/1996 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 7023 DE 30/05/2017).

§ 1º Após conferência, os documentos apresentados serão devolvidos ao contribuinte, mediante termo de responsabilidade pela sua guarda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2790 DE 13/11/2015).

§ 2º O prazo máximo para a paralisação temporária será de 180 dias.

§ 3º Na hipótese deste artigo poderá a Fazenda Estadual exigir garantias dos créditos pendentes (art. 34, § 2º, da Lei n. 11.580/1996).

Art. 131. Observado o prazo máximo de paralisação temporária constante do § 2º do art. 130, o reinício das atividades será comunicado, na data da ocorrência do fato, à repartição fiscal do domicílio tributário do estabelecimento.

Seção IV
Da Baixa da Inscrição no CAD/ICMS

Art. 132. O contribuinte que cessar definitivamente suas atividades deverá requerer a baixa da sua inscrição no CAD/ICMS, no prazo de trinta dias, mediante a entrega dos documentos estabelecidos em norma de procedimento fiscal (art. 33, § 5º, da Lei n. 11.580/1996).

Parágrafo único. A baixa da inscrição no CAD/ICMS não implicará quitação de quaisquer créditos tributários ou exoneração de responsabilidade de natureza fiscal.

Art. 133. A inscrição no CAD/ICMS poderá ser baixada mediante ato do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, na hipótese de ter sido cancelada de ofício há mais de dez anos, observado o disposto no parágrafo único do art. 132 e em norma de procedimento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2790 DE 13/11/2015).

Seção V
Do Cancelamento e da Reativação da Inscrição no CAD/ICMS

Art. 134. A inscrição no CAD/ICMS poderá ser cancelada de ofício, observado o previsto em norma de procedimento fiscal, quando (art. 34 da Lei n. 11.580/1996):

I - o contribuinte deixar de apresentar o documento de informação e apuração, bem como outros equivalentes instituídos pela Secretaria de Estado da Fazenda, e ficar comprovada, por meio de procedimento fiscal, a cessação da atividade no endereço indicado (art. 55, § 7º, da Lei n. 11.580/1996);

II - ficar comprovada:

a) a prática de operação ou prestação não autorizada pelo órgão regulador da atividade do contribuinte;

b) a prestação de informações ou a utilização de documentos falsos para a sua obtenção;

III - o contribuinte deixar de apresentar a documentação exigida para concessão de inscrição no Cadastro de Contribuintes

IV - for anulada ou baixada a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

V - for desarquivado pela Junta Comercial do Estado do Paraná - JUCEPAR o ato contratual da constituição da empresa;

VI - houver falta de pluralidade de sócios, quando se tratar de sociedade limitada por quotas de capital (inciso IV do art. 1.033 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002);

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3338 DE 20/01/2016):

VII - o contribuinte enquadrado no Simples Nacional, que, alternativamente:

a) deixar de apresentar à Secretaria da RFB - Receita Federal do Brasil, alternativamente, as informações para a apuração mensal dos tributos devidos, a declaração anual de informações socioeconômicas e fiscais ou transmiti-las sem movimento;

b) deixar de apresentar a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA, se estiver obrigado nos termos do art. 10-C do Anexo VIII deste Regulamento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 4772 DE 09/08/2016).

c) cessar sua atividade no endereço indicado.

VIII - o contribuinte não comunicar o reinício de suas atividades ou não solicitar a baixa da sua inscrição no CAD/ICMS, no prazo previsto no § 2º do art. 130.

IX - o contribuinte não efetuar o recolhimento do ICMS retido por substituição tributária declarado em GIA/ST. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2866 DE 24/11/2015).

X - no ato de enquadramento do contribuinte, considerado devedor contumaz, no regime especial de controle, de fiscalização e de pagamento de que trata o Capítulo III do Título IV deste Regulamento, estiver prevista a aplicação desta medida. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4288 DE 02/06/2016).

§ 1º O cancelamento da inscrição não implicará quitação de quaisquer créditos tributários ou exoneração de responsabilidade de natureza fiscal.

§ 2º Nos casos de comprovada fraude ou irregularidade, e desde que devidamente motivado por relatório circunstanciado, poderá ser realizado o cancelamento da inscrição estadual, como medida acautelatória dos interesses da administração fiscal, garantidos o contraditório e a ampla defesa após esse procedimento (Lei Complementar nº 172/2014). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11285 DE 04/06/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12108 DE 09/09/2014):

Art. 134-A. Sem prejuízo das disposições previstas no art. 134, será cancelada a inscrição do estabelecimento que for flagrado comercializando, adquirindo, distribuindo, transportando, estocando ou revendendo produtos oriundos de cargas ilícitas, furtadas ou roubadas (Lei nº 16.127/2009).

Parágrafo único. O cancelamento da inscrição no CAD/ICMS será efetivado após comunicação do flagrante, pela Secretaria da Segurança Pública, em documento no qual conste expressamente essa situação, o número de inscrição no CNPJ e, quando possível, no CAD/ICMS e o endereço do estabelecimento flagrado, respeitados o contraditório e a ampla defesa, tal como previsto na Lei Complementar nº 107/2015 e na Lei nº 16.127/2009 . (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7023 DE 30/05/2017).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12108 DE 09/09/2014):

Art. 134-B. Com o cancelamento da inscrição no CAD/ICMS, de que trata o art. 134-A, ficam vedados:

I - o aproveitamento do crédito pelo estabelecimento destinatário;

II - o aproveitamento e a transferência de saldo credor;

III - a restituição do imposto pago a maior no regime de substituição tributária.

(Revogado pelo Decreto Nº 8649 DE 31/07/2013):

Art. 135. Sem prejuízo das disposições do art. 134, será cancelada a inscrição do estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente (Lei n. 14.701/2005).

§ 1º Acarretará, ainda, o cancelamento da inscrição no CAD/ICMS:

I - o cancelamento ou a suspensão do registro ou da autorização para o exercício da atividade do estabelecimento pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;

II - a existência de débitos inscritos em dívida ativa, sem exigibilidade suspensa, em valor superior ao capital social;

III - a certificação de rompimento do lacre fixado em bombas de combustível ou a ocorrência de fraude no totalizador de volumes da bomba de combustível;

IV - a apreensão de notas fiscais que estejam sendo utilizadas em local diverso do estabelecimento, sem autorização da CRE.

§ 2º Para os efeitos do inciso III do §1º, entende-se como lacre todo o sistema de segurança que garanta a inviolabilidade dos dados registrados no totalizador de volume das bombas medidoras.

§ 3º A desconformidade de que trata o "caput" deverá ser comprovada por meio de laudo elaborado pela ANP ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada.

(Revogado pelo Decreto Nº 8649 DE 31/07/2013):

Art. 136. O cancelamento da inscrição no CAD/ICMS, de que trata o art. 135 inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestação de serviços de transporte e de comunicação, e implicará (Lei n. 14.701/2005):

I - cancelamento da inscrição no CAD/ICMS dos demais estabelecimentos da empresa;

II - quanto aos integrantes ou representantes legais do estabelecimento penalizado:

a) impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, ainda que como administradores;

b) proibição de concessão da inscrição no CAD/ICMS para nova empresa, no mesmo ramo de atividade.

§ 1º Para efeitos deste artigo e do § 2º do art. 126, consideram-se, também, representantes legais da empresa o preposto ou mandatário, ainda que temporariamente ou a qualquer título, e os sócios pessoas físicas ou jurídicas, em comum ou separadamente.

§ 2º As restrições previstas neste artigo prevalecerão pelo prazo de cinco anos contados da data do cancelamento, nas situações do "caput" do art. 135.

Art. 137. A inscrição no CAD/ICMS poderá ser reativada, desde que o contribuinte tenha regularizado a sua situação, exceto nos casos:

I - a que se referem a alínea "b" do inciso II ou o inciso IV do "caput" do art. 134;

II - em que o processamento do cancelamento tenha ocorrido a mais de três anos contados da data do protocolado.

Parágrafo único. O prazo para reativação de inscrição simplificada, prevista em norma de procedimento, cancelada pela falta de entrega da documentação, será de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data do processamento do cancelamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11007 DE 08/05/2014).

Art. 137-A. A inscrição no CAD/ICMS somente poderá ser reativada, quando o motivo do cancelamento foi o flagrante de comércio, aquisição, distribuição, transporte, estoque ou revenda de produtos oriundos de cargas ilícitas, furtadas ou roubadas (Lei nº 16.127, de 3 de junho de 2009), após comunicação da descaracterização do flagrante pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e desde que o contribuinte tenha regularizado a sua situação. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4987 DE 31/08/2016).

Seção VI
Do Comprovante de Inscrição Cadastral - CICAD

Art. 138. O Comprovante de Inscrição Cadastral - CICAD, documento de identificação fiscal do contribuinte, observará o disposto em norma de procedimento, devendo ser apresentado, sempre que solicitado, por órgãos ou Auditores Fiscais da CRE.

Seção VII
Das Disposições Gerais sobre o Cadastro

Art. 139. A CRE providenciará a publicação de edital, no Diário Oficial Executivo, declarando à terceiros não produzirem efeitos fiscais os documentos que eventualmente venham a ser emitidos em nome dos estabelecimentos nele arrolados, nos casos de:

I - cancelamento de ofício da inscrição no CAD/ICMS;

II - baixa a pedido da inscrição no CAD/ICMS;

III - paralisação temporária da atividade.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do "caput", ocorrendo o reinício das atividades, novo edital deverá ser publicado, declarando cessados os efeitos do edital anterior.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1514 DE 22/05/2015):

Art. 139-A. A exclusão ou o cancelamento "ex officio" da inscrição no CAD/ICMS ocorrerão independentemente da regularidade de obrigações tributárias, principal ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção (art. 7º-A da Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, com redação dada pela Lei Complementar nº 147 , de 7 de agosto de 2014).

§ 1º A baixa ou o cancelamento "ex officio" referidos no "caput" não impedem que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados o imposto e as respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.

§ 2º A solicitação de baixa na hipótese prevista no "caput" será efetivada com o reconhecimento, pelos empresários, titulares, sócios e administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores, de sua responsabilidade solidária pelos débitos da empresa.

Seção VIII
Do Cadastro de Produtores Rurais

Subseção I
Da Inscrição

Art. 140. Deverão inscrever-se no Cadastro de Produtores Rurais - CAD/PRO, antes do início de suas atividades, as pessoas físicas que se dediquem à atividade agropecuária e que pretendam realizar operações relativas à circulação de mercadorias.

§ 1º Será considerada autônoma, para os efeitos desta Seção, cada propriedade de um mesmo produtor, recebendo, cada uma delas, um número distinto de inscrição no CAD/PRO, o qual constará, obrigatoriamente, em todos os documentos fiscais e de arrecadação.

§ 2º O número de inscrição a que se refere o § 1º será composto de dez algarismos, sendo que os oito primeiros corresponderão à numeração sequencial estadual, iniciando por "95", e os dois últimos, aos dígitos verificadores numéricos.

§ 3º Poderão inscrever-se no CAD/PRO as pessoas jurídicas que se dediquem à atividade agropecuária e que pretendam realizar operações relativas à circulação de mercadorias, que se enquadrem nas seguintes condições:

I - pessoas jurídicas de direito público, universidades, faculdades e instituições de ensino, nas suas áreas de produção agropecuária experimentais;

II - pessoas jurídicas sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública, suas áreas de produção agropecuária.

III - associações de pequenos produtores rurais familiares constituídas para praticar operações de comercialização de produtos agropecuários exclusivamente com a CONAB, órgãos e autarquias federais, estaduais e municipais, no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos de que tratam as Leis Federais n. 10.696, de 2 de junho de 2003 e n. 11.947, de 16 de junho de 2009.

§ 4º Os contribuintes inscritos no CAD/PRO poderão centralizar os cadastros de suas propriedades rurais, situadas em um mesmo município, numa única inscrição denominada centralizadora, conforme definido em NPF – Norma de Procedimento Fiscal.

§ 5º O disposto no § 4º não se aplica às propriedades rurais em que o titular e os associados à produção não sejam as mesmas pessoas.

Art. 141. A inscrição no CAD/PRO deve ser requerida mediante apresentação dos documentos e do cumprimento dos requisitos estabelecidos em norma de procedimento fiscal.

Subseção II
Da Alteração Cadastral

Art. 142. As alterações nos dados cadastrais do produtor rural devem ser comunicadas na data da ocorrência do fato, nos termos estabelecidos em norma de procedimento fiscal.

Subseção III
Da Exclusão do CAD/PRO

Art. 143. O produtor rural que cessar definitivamente suas atividades deverá requerer a sua exclusão do CAD/PRO, no prazo de trinta dias, mediante a prestação de contas, nos termos estabelecidos em norma de procedimento fiscal.

Parágrafo único. A exclusão do CAD/PRO não implicará quitação de quaisquer créditos tributários ou exoneração de responsabilidades de natureza fiscal.

Subseção IV
Do Cancelamento da Inscrição no CAD/PRO

Art. 144. A inscrição no CAD/PRO poderá ser cancelada de ofício quando:

I - o produtor rural deixar de prestar contas, nos termos estabelecidos em norma de procedimento fiscal;

II - constatada a cessação das atividades;

III - comprovada a prestação de informações ou a utilização de documentos falsos para a obtenção da inscrição.

§ 1º A inscrição no CAD/PRO poderá ser reativada desde que o produtor rural tenha regularizado a sua situação.

§ 2º A competência para reativação da inscrição cancelada será:

I - da prefeitura municipal, no caso previsto no inciso I do "caput";

II - do Auditor Fiscal, nos casos previstos nos incisos II e III do "caput" .

Subseção V
Do Comprovante de Inscrição - CICAD/PRO

Art. 145. O Comprovante de Inscrição Cadastral - CICAD/PRO, documento de identificação fiscal, será emitido quando da inscrição do produtor rural no CAD/PRO.

Parágrafo único. O documento de que trata o "caput" observará o disposto em norma de procedimento fiscal, devendo ser apresentado sempre que solicitado por órgãos ou Auditores Fiscais da CRE.

Subseção VI
Das Disposições Gerais Sobre o CAD/PRO

Art. 146. A CRE providenciará a publicação de edital, no Diário Oficial do Estado, declarando a terceiros não produzirem efeitos fiscais os documentos que eventualmente venham a ser emitidos pelos produtores rurais nele arrolados:

I - com inscrição no CAD/PRO cancelada;

II - excluídos, a pedido, do CAD/PRO.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do "caput", ocorrendo a reativação das atividades, deverá ser publicado edital que declare cessados os efeitos do anterior.

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Seção IX (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 8649 DE 31/07/2013).

Do Estabelecimento do Setor de Combustíveis

Subseção I (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 8649 DE 31/07/2013).

Das Disposições Preliminares

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8649 DE 31/07/2013):

Art. 146-A. A concessão, a alteração, a reativação, a renovação e o cancelamento de inscrição no CAD/ICMS de estabelecimento fabricante, importador ou distribuidor de combustíveis líquidos ou gasosos, derivados ou não de petróleo, inclusive de solventes, de nafta ou de outro produto apto a produzir ou a formular combustível, de transportador revendedor retalhista, de posto revendedor varejista de combustíveis ou de empresa comercializadora de etanol, como tal definidos e autorizados por órgão federal competente, ficam sujeitos, além das demais disposições regulamentares, ao disposto nesta Seção.

§ 1º Para os fins desta Seção, considera-se estabelecimento fabricante a refinaria de petróleo e suas bases, o produtor de gás, a central petroquímica, o formulador, o rerrefinador, a usina de açúcar e etanol e a usina de biodiesel.

§ 2º Submetem-se ainda ao disposto nesta Seção, no que couber:

I - os armazéns gerais ou os depósitos de qualquer natureza que prestem serviço ou cedam espaço, a qualquer título, para os contribuintes a que se refere este artigo;

II - as usinas ou as destilarias aptas a produzir açúcar ou etanol, independentemente da destinação dada a esse último produto;

III - qualquer outro agente que atue no mercado de produção, de comercialização e de transporte das mercadorias referidas neste artigo e que dependa de autorização de órgão federal competente;

IV - o contribuinte estabelecido em outra unidade federada que exerça as atividades referidas neste artigo, na condição de substituto tributário.

§ 3º O contribuinte deverá requerer inscrição estadual específica em relação a cada estabelecimento no qual armazene as mercadorias referidas no "caput" (Lei nº 18.573 , de 30 de setembro de 2015). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3061 DE 16/12/2015).

§ 4º Para efeitos do disposto na Lei nº 17.079 , de 23 de janeiro de 2012, o contribuinte que exerça atividade descrita no "caput" deverá providenciar o credenciamento de seus representantes legais para utilização de comunicação eletrônica (Lei nº 18.573 , de 30 de setembro de 2015). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3061 DE 16/12/2015).

Subseção II (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 8649 DE 31/07/2013).

Da Inscrição no Cadastro de Contribuintes

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8649 DE 31/07/2013):

Art. 146-B. O pedido de inscrição do estabelecimento do contribuinte deverá ser apresentado mediante requerimento dirigido ao Diretor da CRE - Coordenação da Receita do Estado, instruído, no mínimo, com documentos que comprovem:

I - a habilitação legal do signatário para representar o contribuinte;

II - a regularidade da inscrição de cada estabelecimento do contribuinte no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, inclusive os situados em outra unidade federada, se for o caso;

III - a habilitação para o exercício da atividade ou o certificado de cadastramento de fornecedor de combustível para fins automotivos, expedidos pela ANP - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, nos termos da legislação federal pertinente;

IV - a propriedade da base de armazenamento e de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, etanol combustível e outros combustíveis automotivos, a cessão ou o arrendamento de instalações de terceiros, devidamente homologado pela ANP, relativamente a cada uma das bases que serão utilizadas pelo contribuinte para o exercício de sua atividade em cada unidade federada;

V - o envio à ANP das informações mensais sobre as movimentações de produtos, conforme disposto em Resolução ANP, referentes aos três meses imediatamente anteriores ao do pedido;

VI - a comprovação da qualificação do profissional e da organização contábil responsáveis pela escrituração fiscal e contábil, acompanhada de comprovante da inscrição no Conselho Regional de Contabilidade.

§ 1º O pedido de inscrição deverá também ser instruído, relativamente:

I - ao contribuinte, com:

a) cópia de todos os documentos averbados no Registro Público d e Empresas Mercantis e Atividades Afins, inclusive certidão da Junta Comercial contendo o histórico de todos os atos constitutivos da empresa;

b) cópia dos Balanços Patrimoniais e das Demonstrações do Resultado do Exercício referentes aos cinco últimos exercícios sociais encerrados, elaborados de forma analítica e na unidade monetária vigente;

c) cópia das Declarações do Imposto de Renda apresentadas pela pessoa jurídica, inicial e retificadoras, e respectivos recibos de entrega, referentes aos cinco últimos exercícios;

d) certidões das fazendas federal, estadual e municipal, dos cartórios de distribuição civil, das Justiças Federal e Estadual e dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa e de todas as suas filiais;

e) certidões relativas a débitos inscritos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público - CADIN, federal e estadual;

f) comprovação da integralização do capital social pelos sócios e do efetivo aporte dos recursos na pessoa jurídica, mediante a apresentação de cópia do estatuto ou contrato social registrado no órgão competente e dos livros contábeis, Diário e Razão, acompanhados dos respectivos comprovantes de depósitos bancários ou documentos equivalentes, que deram origem ao registro contábil;

g) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste o volume médio mensal estimado para o primeiro ano de atividade, individualizado por tipo de combustível que pretende distribuir após o início da atividade;

h) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste o nome, o endereço e os números de inscrição no CAD/ICMS e no CNPJ do estabelecimento titular da base de distribuição primária ou de armazenamento onde pretende operar, quando esta pertencer a terceiros;

i) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste se o contribuinte participou na condição de sócio ou esteve envolvido diretamente em processo administrativo ou judicial decorrente da produção, da aquisição, da entrega, do recebimento, da exposição, da comercialização, da remessa, do transporte, da estocagem ou do depósito, de mercadorias que não atendam às especificações do órgão regulador competente, inclusive em outra unidade federada, devendo ser identificado o respectivo processo em caso positivo;

j) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste o nome, o endereço e os números de inscrição no CAD/ICMS e no CNPJ de todos os estabelecimentos da empresa sediados no território nacional;

II - a cada um dos sócios, pessoas físicas, com:

a) cópia do documento de identidade e de inscrição no CPF - Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, e comprovante de residência;

b) cópia das Declarações do Imposto de Renda, inicial e retificadoras, e respectivos recibos de entrega, referentes aos cinco últimos exercícios;

c) comprovação da disponibilidade dos recursos que deram origem à integralização do capital social, mediante a apresentação de Declaração de Capacidade Financeira contendo demonstração do fluxo de caixa acompanhada dos documentos de origem ou da fonte de recursos, do período relativo à acumulação das disponibilidades;

d) certidões das fazendas federal, estadual e municipal, dos cartórios de distribuição civil e criminal, das Justiças Federal e Estadual, e dos cartórios de registro de protestos de seu domicílio, das comarcas da sede da empresa e de todas as suas filiais;

e) documentos comprobatórios das atividades exercidas nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

f) declaração sobre ter participado ou não, na condição de sócio, de diretor, de administrador ou de procurador, de empresa envolvida em processo administrativo ou judicial decorrente da produção, da aquisição, da entrega, do recebimento, da exposição, da comercialização, da remessa, do t ransporte, da estocagem ou do depósito, de mercadorias que não atendam às especificações do órgão regulador competente, inclusive em outra unidade federada, devendo ser identificado o respectivo processo em caso positivo;

III - a cada um dos diretores, administradores ou procuradores, com os documentos referidos nas alíneas “a”, “b”, “d”, “e” e “f” do inciso II;

IV - a cada um dos sócios, pessoas jurídicas, com sede no país, com:

a) documento que comprove a regularidade da inscrição no CNPJ;

b) cópia de todos os documentos averbados no Registro Público d e Empresas Mercantis e Atividades Afins, inclusive certidão da Junta Comercial, contendo o histórico de todos os atos constitutivos da empresa;

c) cópia dos Balanços Patrimoniais e das Demonstrações do Resultado do Exercício, referentes aos cinco últimos exercícios sociais encerrados, elaborados de forma analítica e na unidade monetária vigente;

d) cópia das Declarações do Imposto de Renda apresentadas pela pessoa jurídica, inicial e retificadoras, e respectivos recibos de entrega, referentes aos cinco últimos exercícios;

e) certidões das fazendas federal, estadual e municipal, dos cartórios de distribuição civil, das Justiças Federal e Estadual e dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa e de todas as suas filiais;

f) os documentos referidos nos incisos II e III, relativamente a seus sócios, diretores, administradores ou procuradores, pessoas físicas;

g) declaração firmada pelo representante legal na qual conste se a pessoa jurídica participou na condição de sócio ou esteve envolvido diretamente em processo administrativo ou judicial decorrente da produção, da aquisição, da entrega, do recebimento, da exposição, da comercialização, da remessa, do transporte, da estocagem ou do depósito de mercadorias que não atendam às especificações do órgão regulador competente, em qualquer unidade federada, devendo, em caso positivo, ser identificado o respectivo processo;

h) os documentos referidos nas alíneas “a” a “g”, relativamente a cada um de seus sócios pessoas jurídicas, com sede no país, bem como dos sócios dessas, e assim, sucessivamente, até a identificação de todos os sócios pessoas físicas;

i) os documentos referidos no inciso V, em relação a cada um dos sócios, pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, que figurem no quadro societário de pessoa jurídica, sócio do requerente ou sócios daqueles;

V - a cada um dos sócios, pessoas jurídicas, domiciliadas no exterior, com:

a) documento que comprove a regularidade da inscrição no CNPJ;

b) prova de inscrição regular no Cadastro de Empresas do Banco Central do Brasil - CADEMP/BACEN;

c) cópia de todos os documentos averbados no Registro Público d e Empresas Mercantis e Atividades Afins, inclusive certidão da Junta Comercial, contendo o histórico de todos os atos constitutivos da empresa;

d) cópia do certificado expedido pelo Banco Central do Brasil - BACEN, relativo ao registro do capital estrangeiro ingressado no país;

e) cópia da procuração que outorgue plenos poderes ao procurador para, em nome da pessoa jurídica domiciliada no exterior, tratar e resolver definitivamente quaisquer questões perante a Secretaria da Fazenda, capacitando-o a ser demandado e a receber citação, bem como o revestindo da condição de administrador da participação societária;

f) documentos comprobatórios da participação societária, em seu capital social, de pessoas jurídicas, bem como dos sócios dessas, e assim sucessivamente, até a identificação de todos os sócios pessoas físicas;

g) declaração dos mesmos termos a que se refere a alínea “g” do inciso IV;

h) tratando-se de participação societária de pessoa jurídica domiciliada no exterior, em localidade cuja legislação conceda qualquer modalidade de franquia, favorecimento fiscal ou admita que a titularidade da empresa seja representada por títulos ao portador ou protegida por sigilo (“offshore”), em qualquer grau de participação, deverá também ser identificado seu controlador e/ou beneficiário (“beneficial owner”).

§ 2º Todos os documentos em língua estrangeira deverão estar acompanhados de tradução juramentada e conter visto do consulado brasileiro do domicílio da pessoa jurídica.

§ 3º Os documentos exigidos no inciso IV do “caput” deste artigo são de apresentação exclusiva do distribuidor e transportador revendedor retalhista.

§ 4º A capacidade total de armazenamento do distribuidor, em cada unidade federada, em base, espaço ou instalações, deverá ser, no mínimo, de 750 m3 (setecentos e cinquenta metros cúbicos).

§ 5º Relativamente ao posto revendedor varejista de combustível, não se aplicam:

I - o inciso V do “caput” deste artigo;

II - as alíneas “g” e “h” do inciso I do § 1º.

§ 6º Fica dispensada a apresentação dos documentos previstos no inciso V do “caput” deste artigo e nas alíneas “b”, “c”, “d”, “e” e “j” do inciso I do § 1º, quando se tratar do primeiro pedido de inscrição do primeiro estabelecimento da empresa no CNPJ.

§ 7º A incorporação ao capital social de reavaliações, de lucros acumulados ou de reservas de qualquer natureza, para os efeitos desta Seção, está condicionada à comprovação da sua existência e origem, efetuada mediante apresentação da escrituração contábil revestida das formalidades legais, dos livros e demonstrações contábeis e do registro, quando obrigado, das operações no Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.

§ 8º Quando o capital social for integralizado com a utilização de bens, de títulos ou de créditos, deverá ser comprovada pelo integralizador a sua aquisição, a sua capacidade financeira, por meio da declaração elaborada na forma prevista na alínea “c” do inciso II do § 1º, a origem dos recursos e o efetivo desembolso do valor de aquisição ao titular originário.

§ 9º O contribuinte deverá informar seu endereço eletrônico, no pedido de que trata o "caput", para efeitos de seu credenciamento para utilização de comunicação eletrônica (Lei nº 18.573 , de 30 de setembro de 2015). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3061 DE 16/12/2015).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8649 DE 31/07/2013):

Art. 146-C. Em se tratando de posto revendedor varejista de combustíveis, além dos documentos previstos no art. 146-B, o requerente deverá apresentar, no prazo de trinta dias, os seguintes documentos:

I - planta de instalação dos tanques de armazenagem de combustíveis, seus respectivos compartimentos e as capacidades de armazenamento, tipo de combustível armazenado, comunicações de fluxo com as bombas de abastecimento, entre tanques ou qualquer outro dispositivo, inclusive válvulas reversoras, assinada por profissional devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, que, nos termos da legislação de órgão regulador competente, seja o responsável pelo projeto e execução da obra;

II - comprovação da aquisição, da propriedade ou da posse dos equipamentos de armazenamento e de abastecimento de combustíveis;

III - Relatório de Ensaio para Verificação ou Certificado de Verificação das bombas de abastecimento de combustíveis e dos demais equipamentos sujeitos à avaliação metrológica, expedido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO;

IV - Certificado ou Declaração de Regularidade de Funcionamento das bombas de abastecimento e dos demais dispositivos de medição volumétrica de combustíveis existentes no estabelecimento, emitido por interventor técnico credenciado pelo INMETRO, no qual conste:

a) os equipamentos instalados com o respectivo número da Portaria do INMETRO que aprovou a utilização dos equipamentos;

b) o número dos lacres do INMETRO aplicados em todos os equipamentos;

c) a leitura do encerrante volumétrico dos bicos de abastecimento de todos os dispositivos dotados de contador volumétrico;

d) o perfeito funcionamento dos sistemas de medição e armazenamento volumétrico de combustíveis vendidos pelos bicos dos equipamentos;

V - cópia do documento de aquisição do ECF - Emissor de Cupom Fiscal, devidamente homologado na forma prevista em legislação própria;

VI - cópia do documento de aquisição ou contrato de locação ou prestação de serviços do PAF - Programa Aplicativo Fiscal, que observe os requisitos especificados em Ato COTEPE, homologado por Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ;

VII - comprovação das demais autorizações necessárias para o funcionamento ou operação, quando obrigatórias, concedidas por órgão federal, estadual ou municipal, tais como licença de funcionamento, licença ambiental ou documentos equivalentes.

Parágrafo único. O representante legal do contribuinte deverá firmar declaração, no documento previsto no inciso I do “caput” deste artigo, confirmando a veracidade das informações nele constantes.

Art. 146-D. A pedido do contribuinte, devidamente fundamentado, considerando o interesse do fisco, poderá ser dispensada a apresentação de documentos previstos nos artigos 146-B e 146-C. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8649 DE 31/07/2013).

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(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8649 DE 31/07/2013):

Art. 146-E. A critério da autoridade competente, que analisar o pedido, poderá:

I - o sócio, o diretor, o administrador ou o procurador, ser convocado para entrevista pessoal, em dia, local e horário designados, me diante prévia notificação, hipótese em que deverá comparecer munido dos originais de seus documentos pessoais;

II - ser realizada diligência para esclarecimento de qualquer fato ou circunstância decorrente da análise dos documentos apresentados;

III - ser exigida:

a) a apresentação e a juntada de outros documentos necessários à elucidação de qualquer dúvida evidenciada no processo;

b) excepcionalmente, a observância, no todo ou em parte, das disposições desta Seção para pedidos de inscrição de outros estabelecimentos do contribuinte, posteriores ao primeiro.

Parágrafo único. Será lavrado termo circunstanciado da entrevista ou de constatação em caso de não comparecimento da pessoa notificada.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8649 DE 31/07/2013):

Art. 146-F. Poderá a autoridade competente que analisar o pedido exigir, antes de deferir o pedido de inscrição, de alteração, de reativação ou de renovação de inscrição, a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias futuras, em razão:

I - da existência de débito fiscal definitivamente constituído em nome da empresa, de suas coligadas, de suas controladas ou de seus sócios;

II - do exercício das atividades econômicas de que trata esta Seção;

III - de qualquer outra hipótese prevista na legislação tributária.

§ 1º A garantia a que se refere esta Seção será prestada mediante:

I - fiança bancária;

II - seguro-garantia;

III - depósito administrativo.

§ 2º O valor da garantia ao cumprimento das obrigações tributárias futuras será determinado em razão das quantidades mensais de vendas totais estimadas com a aplicação da respectiva alíquota relativa às operações internas, projetadas para um período de doze meses.

§ 3º A garantia deverá ser complementada:

I - quando, tendo sido prestada com fundamento na estimativa das operações, revelar-se insuficiente ou inferior ao valor calculado com base nas efetivas operações do estabelecimento;

II - sempre que os débitos fiscais do contribuinte neste Estado, constituídos ou declarados espontaneamente, ultrapassarem o valor da garantia constituída.

§ 4º Nas hipóteses previstas no § 3º, a garantia:

I - será calculada com base no volume médio mensal das operações realizadas pelo contribuinte nos últimos doze meses;

II - será acrescida do montante dos débitos constituídos e dos débitos declarados espontaneamente pelo próprio contribuinte.

§ 5º A prestação da garantia também poderá ser exigida, a qualquer tempo, em razão da constatação superveniente da ocorrência de uma das hipóteses previstas nos incisos I a III do “caput” deste artigo.

§ 6º Nos pedidos de inscrição, de renovação e de reativação de inscrição estadual e de alteração de sócios ou de administrador e de atividade econômica no ramo de comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, ga solina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por TRR - Transportador Revendedor Retalhista - CNAE 4681-8/01, em que o requerente não possuir base própria neste Estado de acordo com os parâmetros estabelecidos pela ANP, deverá ser exigida a prestação das garantias ao cumprimento das obrigações tributárias futuras, observado o disposto neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9406 DE 20/11/2013).

§ 7º As garantias estabelecidas nos termos deste artigo não poderão ser em valor inferior ao equivalente a 20.000 (vinte mil) UPF/PR. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12312 DE 15/10/2014).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12312 DE 15/10/2014):

§ 8º Para fins do disposto no inciso I do "caput":

I - devem ser considerados os débitos:

a) tributários inscritos em dívida ativa;

b) declarados na EFD e não pagos no vencimento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2169 DE 14/08/2015).

c) objeto de parcelamento inadimplido;

d) originados de lançamento de ofício do qual não caiba mais recurso administrativo;

II - não serão considerados os débitos:

a) que estejam garantidos ou com a exigibilidade suspensa, nos termos da legislação;

b) objeto de parcelamento deferido e que esteja sendo regularmente cumprido.

§ 9º A fiança bancária ou o seguro garantia, que terão vigência mínima de 24 (vinte e quatro) meses, deverão ser emitidos nos termos da legislação por instituição garantidora devidamente autorizada a funcionar neste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12312 DE 15/10/2014).

§ 10. Na hipótese de execução parcial ou total da garantia prestada, o contribuinte será notificado a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, garantia em valor suficiente a recompor o seu montante anterior, observado o disposto no art. 146-U. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12312 DE 15/10/2014).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3061 DE 16/12/2015):

Art. 146-G. Por Ato do Diretor da CRE, o contribuinte poderá ser submetido a regime especial para o cumprimento das obrigações tributárias, na forma a ser regulamentada por norma de procedimento, inclusive em substituição ou em complemento à prestação da garantia prevista no art. 146-F (Lei nº 18.573 , de 30 de setembro de 2015).

Parágrafo único. O regime especial de que trata este artigo poderá compreender:

I - o bloqueio à emissão de NF-e - Nota Fiscal Eletrônica;

II - a obrigatoriedade da emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE em formulário de segurança;

III - o diferimento ou a definição do momento do pagamento do imposto ou a sua exigência a cada operação;

IV - a instalação de equipamentos e a adoção de medidas que visem assegurar o cumprimento das obrigações tributárias, o equilíbrio concorrencial e a proteção das relações de consumo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8649 DE 31/07/2013):

Art. 146-H. A autoridade competente poderá, conforme o caso e em caráter provisório, autorizar a inscrição no CAD/ICMS, quando, atendidas as demais exigências desta Seção e o requerente não possuir os documentos previstos, nas seguintes hipóteses:

I - dos incisos III e IV do “caput” do art. 146-B, exclusivamente para possibilitar o atendimento de exigências da ANP;

II - do inciso VII do “caput” do art. 146-C.

§ 1º A inscrição concedida e enquadrada nessa situação fica impedida de iniciar suas atividades, com o bloqueio da emissão de nota fiscal eletrônica e sem autorização para impressão de documento fiscal.

§ 2º A inscrição concedida nos termos deste artigo será convalidada somente após a apresentação dos documentos faltantes, sem prejuízo da adoção de outras providências necessárias ou da realização de diligências.

Subseção III (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 8649 DE 31/07/2013).

Das Alterações Cadastrais

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8649 DE 31/07/2013):

Art. 146-I. As disposições desta Seção se aplicam, no que couber, às alterações de dados cadastrais anteriormente informados por contribuinte que exerça ou que venha a exercer as atividades referidas no art. 146-A.

§ 1º Tratando-se de alteração contratual que modifique a composição societária, deverão ser atendidas, em especial, as disposições previstas nos incisos II, IV e V do § 1º do art. 146-B.

§ 2º Tratando-se de alteração contratual que modifique o valor do capital social, deverão ser atendidas, em especial, as disposições previstas nas alíneas “f” do inciso I e “c” do inciso II do § 1º e, se for o caso, as disposições dos §§ 7º e 8º do art. 146-B.

§ 3º Nas demais alterações cadastrais, será exigida a documentação pertinente ao pedido, ressalvada a aplicação do art. 146-E.

§ 4º Constatada a falta de requerimento de alteração dos dados cadastrais, sem prejuízo da aplicação de penalidades, o contribuinte poderá ser notificado a renovar a sua inscrição, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa (Lei nº 18.573 , de 30 de setembro de 2015). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3061 DE 16/12/2015).

Art. 146-J. Na hipótese de ser identificada qualquer alteração na pessoa jurídica que compuser o quadro societário de contribuinte abrangido por esta Seção poderá esse ser notificado a renovar a sua inscrição. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8649 DE 31/07/2013).

Subseção IV (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 8649 DE 31/07/2013).

Do Pedido de Renovação da Inscrição

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8649 DE 31/07/2013):

Art. 146-K. O contribuinte que exerça qualquer das atividades referidas no art. 146-A, quando notificado pelo fisco, deverá solicitar, no prazo de trinta dias contados da data da notificação, a renovação da inscrição de cada um de seus estabelecimentos, mediante apresentação de requerimento contendo:

I - o nome empresarial, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, de cada estabelecimento pertencente ao contribuinte;

II - a identificação dos estabelecimentos, próprios ou de terceiros, adiante indicados, nos quais armazene as mercadorias referidas no art. 146-A, com a indicação do nome empresarial, do endereço e dos números de inscrição, estadual e no CNPJ:

a) das bases de armazenamento e de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, etanol combustível e outros combustíveis automotivos;

b) dos estabelecimentos com os quais tenha contrato de cessão de espaço ou contrato de arrendamento;

III - data e assinatura do contribuinte ou de seu representante legal.

§ 1º Na hipótese de ser constatada, durante o processo de renovação, a necessidade de alteração dos dados constantes no cadastro, a regularização será:

I - exigida do contribuinte;

II - efetuada de ofício quando o contribuinte não a fizer.

§ 2º Não serão consideradas, para efeito desta Seção, as alterações cadastrais arquivadas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins após a data da notificação para a renovação da inscrição.

§ 3º A notificação de que trata o "caput" não se restringirá à hipótese de falta de comunicação de alteração cadastral (Lei nº 18.573 , de 30 de setembro de 2015). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3061 DE 16/12/2015).

Art. 146-L. As disposições desta Seção, em especial as previstas na Subseção II, aplicam-se, no que couber, ao pedido de renovação de inscrição. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8649 DE 31/07/2013).

Subseção V (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 8649 DE 31/07/2013).

Dos Procedimentos Administrativos

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8649 DE 31/07/2013):

Art. 146-M. A competência para decidir sobre pedido de concessão, de alteração de dados cadastrais, de reativação de inscrição cancelada ou de renovação da inscrição será disciplinada em norma de procedimento (Lei nº 18.573 , de 30 de setembro de 2015). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3061 DE 16/12/2015).

§ 1º A decisão sobre os pedidos de que trata o "caput" está condicionada à prévia apresentação de parecer conclusivo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3061 DE 16/12/2015).

§ 2º Nos casos em que o parecer conclusivo previsto no § 1º propugnar pelo indeferimento, antes da decisão prevista no “caput”, será fornecida cópia integral ao interessado, mediante recibo, valendo como notificação para apresentação de contrarrazões no prazo de sete dias, improrrogável.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8649 DE 31/07/2013):

Art. 146-N. Os pedidos de que trata o art. 146-M serão indeferidos quando:

I - não forem efetuados nos termos desta Seção;

II - não forem apresentados documentos exigidos por esta Seção ou pelo fisco;

III - qualquer das pessoas físicas, regularmente notificada, não comparecer para a entrevista pessoal mencionada no inciso I do art. 146-E;

IV - as informações ou as declarações prestadas pela requerente s e mostrarem falsas, incompletas, inverídicas, incorretas ou não puderem ser confirmadas pelo fisco;

V - o contribuinte ou qualquer sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador, estiver impedido de exercer a atividade econômica em razão de decisão judicial ou da falta de atendimento de exigência imposta pela legislação;

VI - o requerente não comprovar:

a) a integralização do capital social e o efetivo aporte dos re cursos na pessoa jurídica, na forma prevista na alínea “f” do inciso I do § 1º do art. 146-B;

b) a origem dos lucros acumulados ou das reservas de qualquer natureza incorporados ao capital social, ou não demonstrar que tal integralização foi efetuada com observância dos princípios contábeis e das disposições do § 7º do art. 146-B;

c) que a integralização do capital social com bens, títulos ou créditos se realizou com observância do estabelecido no § 8º do art. 146-B;

d) sua capacidade financeira, ou a de cada um de seus sócios pessoas físicas ou jurídicas, bem como dos sócios dessas últimas, e assim, sucessivamente, até a comprovação da capacidade financeira de todos os respectivos sócios pessoas físicas;

e) a apresentação dos documentos relacionados à infraestrutura física, referidos no art. 146-C;

f) que os requisitos de infraestrutura física obrigatórios estão adequadamente instalados no estabelecimento e cumprem as disposições previstas nesta Seção e as demais exigências da legislação aplicável;

VII - não forem apresentadas ou complementadas as garantias, quando exigidas; (Redação do inciso pelo Decreto Nº 12312 DE 15/10/2014).

VIII - os documentos apresentados pelo contribuinte forem falsos, incompletos, incorretos ou não satisfizerem as condições exigidas nesta Seção;

IX - existir débito, tributário ou não, de responsabilidade do contribuinte, inscrito ou não na Dívida Ativa da União, dos Estados ou dos Municípios, em valor total superior ao capital social efetivamente integralizado ou ao seu patrimônio líquido, se este for inferior, não se considerando para fins desta Seção as integralizações de capital:

a) realizadas com a incorporação de bens móveis ou imóveis alheios à atividade do contribuinte;

b) com utilização de títulos ou de créditos que não representem o efetivo aporte de recursos na empresa;

c) realizadas com inobservância ou em desacordo com as disposições previstas nesta Seção;

X - houver antecedentes que desabonem as pessoas físicas ou jurídicas interessadas na inscrição, na alteração de dados cadastrais ou na renovação da inscrição, assim como suas coligadas, suas controladas ou, ainda, qualquer um de seus sócios, diretores, dirigentes, administradores ou procuradores, conforme os exemplos descritos no § 3º;

XI - ocorrer:

a) identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores e/ou beneficiários de pessoa jurídica domiciliada no exterior, que participe, direta ou indiretamente, do capital social da empresa requerente;

b) falta de apresentação de livros, de documentos e de arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte, bem como a falta de fornecimento ou o fornecimento de informações incorretas sobre mercadorias e serviços, bens, negócios ou atividades, próprias ou de terceiros, que tenham interesse comum em situação que dê origem à obrigação tributária;

c) restrição ou negativa de acesso do fisco ao estabelecimento ou qualquer de suas dependências, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com situação que dê origem à obrigação tributária;

XII - for constatada a inatividade da empresa requerente;

XIII - for constatada a omissão ou a incorreção, não suprida, após notificação, relativamente a cada um dos estabelecimentos do requerente:

a) da Escrituração Fiscal Digital ou da Escrituração Contábil Digital, caso o requerente esteja a elas obrigado, nos termos da legislação pertinente;

(Revogado pelo Decreto Nº 2169 DE 14/08/2015):

b) das GIA/ICMS - Guia de Informação e Apuração do ICMS;

c) das informações do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC;

d) da adoção e regular emissão da NF-e ou de outros documentos;

e) da adoção e utilização de dispositivos de controle, inclusive eletrônicos, que visem monitorar ou registrar as atividades de produção, de armazenamento, de transporte e suas operações ou prestações, no interesse da fiscalização, nos termos da legislação.

§ 1º Os pedidos referidos do art. 146-M também serão indeferidos quando for constatada, por qualquer de seus estabelecimentos, inclusive os situados em outra unidade federada:

I - inadimplência fraudulenta;

II - simulação da realização de operação com combustíveis;

III - práticas sonegadoras lesivas ao equilíbrio concorrencial.

§ 2º Não impedem o deferimento do pedido os débitos:

I - cuja exigibilidade esteja suspensa;

II - declarados ou apurados pelo fisco, objeto de pedido de parcelamento celebrado que esteja sendo regularmente cumprido.

§ 3º São exemplos de antecedentes desabonadores, para fins do disposto no inciso X do “caput”:

I - a participação de pessoa ou de entidade, na condição de empresário, de sócio, de diretor, de dirigente, de administrador ou de procurador, em empresa ou negócio considerado em situação irregular perante o fisco;

II - a condenação por crime contra a fé pública ou a administração pública, como previsto no Código Penal:

a) de falsificação de papéis ou documentos públicos ou particulares, bem como de selo ou sinal público;

b) de uso de documento falso;

c) de falsa identidade;

d) de contrabando ou descaminho;

e) de facilitação de contrabando ou descaminho;

f) de resistência visando impedir a ação fiscalizadora;

g) de corrupção ativa;

III - a condenação por crime de sonegação fiscal;

IV - a condenação por crimes contra a ordem tributária tipificados nos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, exceto se comprovada a quitação dos débitos que deram causa à condenação;

V - a indicação em lista relativa à emissão de documentos inidôneos, ou em lista de pessoas inidôneas, elaborada por órgão federal, estadual ou municipal;

VI - a comprovação de insolvência;

VII - a pessoa física ou jurídica interessada na inscrição, na alteração de dados cadastrais ou na renovação da inscrição ter participado, na condição de empresário, de sócio, de diretor, de dirigente, de administrador ou de procurador, em empresa que teve a inscrição cancelada, a menos de cinco anos, em decorrência da produção, de aquisição, de entrega, de recebimento, de exposição, de comercialização, de remessa, de transporte, de estocagem ou de depósito de mercadorias que não atendam às especificações do órgão regulador competente, em qualquer unidade federada;

VIII - a pessoa física ou jurídica interessada na inscrição, na alteração de dados cadastrais ou na renovação da inscrição ter participado, na condição de empresário, de sócio, de diretor, de dirigente, de administrador ou de procurador, em empresa em que foi identificada a utilização de qualquer artifício capaz de produzir lesão aos interesses dos consumidores e do fisco, em qualquer unidade federada, em especial, nas seguintes situações:

a) violação do mecanismo medidor de vazão para fornecer combustível em quantidade menor que a indicada no painel da bomba de combustível;

b) existência de equipamentos ou mecanismos de comunicação de fluxo de combustíveis entre tanques ou bombas não levados ao conhecimento do órgão regulador competente;

c) utilização de quaisquer equipamentos ou de mecanismos de uso não autorizado para armazenagem ou para abastecimento de combustíveis;

d) utilização de programas aplicativos desenvolvidos para acionar equipamentos ou mecanismos com capacidade de alterar o fluxo de combustíveis entre tanques ou bombas de modo a propiciar, alternativamente, o fornecimento de combustível em desconformidade com as especificações fixadas pelo órgão regulador competente;

e) violação, por qualquer meio, dos dispositivos ou do sistema de captura dos abastecimentos realizados pelos bicos das bombas de abastecimento ou de armazenamento e movimentação de combustíveis para modificar as informações das operações efetivamente realizadas;

f) comercialização de combustíveis adulterados;

IX - a utilização de documentos fiscais ou de equipamento de uso fiscal de forma fraudulenta, inclusive de outro contribuinte ou estabelecimento.

Subseção VI (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 8649 DE 31/07/2013).

Do Cancelamento da Inscrição

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8649 DE 31/07/2013):

Art. 146-O. Além das outras hipóteses previstas na legislação tributária, será cancelada, respeitados o contraditório e a ampla defesa, a inscrição estadual de todos os estabelecimentos do contribuinte, inscritos no CAD/ICMS, que (Lei nº 18.573 , de 30 de setembro de 2015): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3061 DE 16/12/2015).

I - notificado, não solicitar a renovação da inscrição;

II - tiver seu pedido de renovação indeferido;

III - tiver seu pedido de alteração cadastral indeferido;

IV - deixar de apresentar garantias ou de complementá-las, quando exigidas;

V - incidir em alguma das situações previstas no art. 146-N, hipótese em que o cancelamento poderá ser efetuado "ex officio" pela autoridade competente, independentemente de pedido de concessão, de renovação ou de reativação da inscrição estadual ou de alteração de dados cadastrais; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3061 DE 16/12/2015).

§ 1º Quando a alteração cadastral se referir à mudança de endereço, à suspensão de atividades ou a outros dados específicos do estabelecimento, o cancelamento restringir-se-á ao estabelecimento requerente, na hipótese do inciso III do “caput”.

§ 2º Será, ainda, cancelada a inscrição, nas seguintes hipóteses:

I - de cancelamento, de revogação ou de negativa da concessão de autorização necessária para o funcionamento ou a operação, concedida por órgão federal, estadual ou municipal, dos estabelecimentos abrangidos pela respectiva autorização;

II - na falta da apresentação dos documentos exigidos no art. 146-C, no prazo de trinta dias, podendo ser prorrogado por igual período, desde que justificado;

III - falta de apresentação de informações, arquivos e documentos, que venham a causar prejuízo ao ingresso de receitas ou repasses de receitas por terceiros para a Fazenda Pública Estadual;

IV - de uso, para o transporte de combustível, de DANFE que não corresponda a uma NF-e - Nota Fiscal Eletrônica autorizada pelo fisco; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3061 DE 16/12/2015).

V - a existência de débitos inscritos em dívida ativa, sem exigibilidade suspensa, em valor superior ao capital social;

VI - a certificação de rompimento do lacre fixado em bombas de combustível ou a ocorrência de fraude no totalizador de volumes da bomba de combustível.

VII - de manutenção de combustível, em depósito, por estabelecimento atacadista, armazém geral ou depósito de qualquer natureza, sem documentação fiscal regulamentar. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3061 DE 16/12/2015).

§ 3º Para os efeitos do inciso VI do § 2º, entende-se como lacre todo o sistema de segurança que garanta a inviolabilidade dos dados registrados no totalizador de volume das bombas medidoras.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 7023 DE 30/05/2017):

Art. 146-P. Sem prejuízo das disposições do art. 146-O, poderá ser cancelada a inscrição do estabelecimento que (Lei 18.950 , de 22 de dezembro de 2016):

I - adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desconformidade com as especificações estabelecidas, para o produto, pelo órgão regulador competente;

II - fornecer ao consumidor volume de combustível automotivo menor do que indicado na bomba medidora, observadas as variações volumétricas permitidas pelo órgão metrológico competente, mediante o uso indevido de qualquer dispositivo nas bombas medidores de combustíveis ou no sistema de gestão e automação de bombas, seja ele mecânico ou eletrônico, sob controle remoto ou não.

§ 1º As desconformidades de que tratam os incisos I e II do "caput" deverão ser comprovadas por laudo elaborado pelo órgão regulador ou fiscalizador competente ou por entidade credenciada ou conveniada.

§ 2º Na hipótese de contestação do laudo a que se refere o § 1º, deverá ser aguardada a decisão final do processo administrativo correspondente.".

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8649 DE 31/07/2013):

Art. 146-Q. O cancelamento da inscrição no CAD/ICMS inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas ao ICMS e implicará:

I - cancelamento da inscrição no CAD/ICMS dos demais estabelecimentos da empresa que exerçam atividades abrangidas por esta Seção, observado o disposto no § 1º do art. 146-O; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 12312 DE 15/10/2014).

II - quanto aos integrantes ou representantes legais do estabelecimento penalizado:

a) impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, ainda que como administradores;

b) proibição de concessão da inscrição no CAD/ICMS para nova empresa, no mesmo ramo de atividade.

§ 1º Para efeitos deste artigo, consideram-se, também, representantes legais da empresa o preposto ou mandatário, ainda que temporariamente ou a qualquer título, e os sócios pessoas físicas ou jurídicas, em comum ou separadamente.

§ 2º As restrições previstas neste artigo prevalecerão pelo prazo de cinco anos contados da data do cancelamento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8649 DE 31/07/2013):

Art. 146-R. O cancelamento da inscrição implica adoção imediata das seguintes providências:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3061 DE 16/12/2015):

I - publicação do ato de cancelamento no Diário Oficial Executivo, no qual deverão constar, obrigatoriamente, as seguintes informações de todos os estabelecimentos do contribuinte abrangidos pela medida (Lei nº 18.573 , de 30 de setembro de 2015):

a) o nome empresarial do contribuinte;

b) o número de inscrição estadual;

c) a data a partir da qual o contribuinte é considerado como não inscrito no referido cadastro;

II - alteração, no CAD/ICMS, da situação cadastral para cancelada, com inserção do respectivo motivo do cancelamento da inscrição;

III - arrecadação de todos os livros e documentos fiscais relativos aos estabelecimentos cuja inscrição foi cancelada, ainda que não utilizados;

IV - lacração, conforme o caso, de:

a) bombas de abastecimento;

b) tanques de armazenamento;

c) equipamentos ECF;

V - encaminhamento de representação ao Ministério Público, observada a disciplina pertinente, sempre que for constatada a prática de ações que possam configurar, em tese, crime contra a ordem tributária ou delito de outra natureza;

VI - encaminhamento de ofício à ANP, comunicando o cancelamento da inscrição no CAD/ICMS.

Subseção VII (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 8649 DE 31/07/2013).

Do Recurso

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3061 DE 16/12/2015):

Art. 146-S. Caberá recurso uma única vez e sem efeito suspensivo, no prazo de trinta dias da notificação, a ser julgado pelo Diretor da CRE ou por autoridade administrativa por ele designada, das decisões de que trata esta Seção (Lei nº 18.573 , de 30 de setembro de 2015).

Parágrafo único. A autoridade administrativa designada não poderá ser a mesma que prolatou a decisão recorrida.

Subseção VIII - Das Garantias (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 12312 DE 15/10/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12312 DE 15/10/2014):

Art. 146-T. A inscrição estadual concedida ou renovada, disciplinada nesta Seção, terá sua regularidade vinculada ao prazo de vigência da garantia
prestada, nos casos em que o contribuinte opte por apresentação de seguro garantia ou fiança bancária.

§ 1º A continuidade da regularidade da inscrição dependerá da renovação da garantia e da sua apresentação em até 30 (trinta) dias antes do final da vigência.

§ 2º O restabelecimento da regularidade da inscrição dependerá da apresentação de novas garantias.

Art. 146-U. As garantias oferecidas nos termos desta Seção se prestarão a assegurar o pagamento de débitos fiscais referentes a fatos geradores ou infrações ocorridos no prazo de sua vigência e que tenham sido declarados pelo contribuinte ou lançados pelo fisco, em até 60 (sessenta) dias após o prazo final da garantia, assegurando-se a essas instituições o direito de aguardar, se for o caso, o encerramento do processo administrativo fiscal. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12312 DE 15/10/2014).

Art. 146-V. A competência para determinar o levantamento, a execução ou a devolução dos valores das garantias de que trata esta Seção é do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, podendo ser delegada. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12312 DE 15/10/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12312 DE 15/10/2014):

Art. 146-W. A falta da prestação, da recomposição, da complementação ou da renovação das garantias exigidas nos termos desta Seção sujeitará o contribuinte:

I - ao indeferimento de sua inscrição, no caso de pedido inicial;

II - ao cancelamento de sua inscrição, nas demais hipóteses.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12312 DE 15/10/2014):

Art. 146-X. Constatada a ocorrência de uma das situações dos incisos do "caput" do art. 146-F, serão promovidas verificações fiscais para apurar a necessidade de se exigir a garantia, hipótese em que será encaminhado à autoridade competente relatório circunstanciado no qual constarão as razões que fundamentem a dispensa ou a exigência da garantia, indicando nesse último caso:

I - o valor da garantia;

II - o prazo de sua vigência, caso o contribuinte venha a fazer a opção pelo seguro garantia ou pela fiança bancária, observado o disposto no § 9º do art. 146-F.

§ 1º Nos casos em que o relatório circunstanciado a que se refere o "caput" propuser a exigência da garantia, antes da decisão da autoridade competente, o contribuinte será notificado para apresentação de contrarrazões no prazo de 7 (sete) dias, improrrogáveis, devendo ser fornecida ao interessado, mediante recibo, cópia integral desse relatório.

§ 2º Para fins da apuração de que trata o "caput", a autoridade fiscal poderá:

I - convocar para entrevista pessoal, mediante prévia notificação, o sócio, o diretor, o administrador ou o procurador, que deverá comparecer munido dos originais de seus documentos pessoais, em dia, local e horário designados pelo fisco, hipótese em que será lavrado termo circunstanciado da entrevista ou termo de ausência em caso de não comparecimento da pessoa notificada;

II - realizar diligências para esclarecimento de qualquer fato ou circunstância decorrentes da análise dos documentos apresentados;

III - exigir a apresentação e a juntada de outros documentos necessários à elucidação de eventuais dúvidas.

§ 3º Na decisão que exigir a garantia constarão:

I - as razões de decidir;

II - o valor da garantia;


III - o prazo de sua vigência, caso o contribuinte venha a fazer a opção pelo seguro garantia ou pela fiança bancária.

§ 4º O contribuinte será notificado a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, as garantias exigidas, observado o disposto no art. 146-W.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12312 DE 15/10/2014):

Art. 146-Y. O contribuinte que optar pela apresentação de carta de fiança bancária ou de apólice de seguro garantia fará constar no documento, conforme o caso:

I - beneficiária ou contratante segurada: Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná;

II - afiançado ou contratante tomador: nome empresarial, endereço e números do CAD/ICMS e do CNPJ do contribuinte;

III - objeto e extensão do contrato: garantir o cumprimento de obrigações do afiançado ou do contratante tomador, conforme o caso, quanto ao pagamento de débitos fiscais, nos termos do art. 146-U;

IV - execução: a instituição garantidora ou seguradora, conforme o caso, efetuará o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data da notificação da autoridade competente, conforme definido em norma de procedimento;

V - endereço para comunicação do fato garantido: nome do representante legal da instituição garantidora ou seguradora, conforme o caso, departamento responsável e endereço completo do estabelecimento responsável pelo pagamento, necessariamente localizado em território paranaense;

VI - prazo de vigência da fiança bancária ou do seguro garantia;

VII - valor da fiança bancária ou do seguro garantia;

VIII - cláusula de renúncia ao benefício de ordem previsto no art. 827 do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), nos casos de carta de fiança e quando se tratar de seguro garantia, cláusula de renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil Brasileiro e do art. 12 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, consignando a observação: "fica entendido e acordado que o seguro continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas", nos termos no item 4.2 das Condições Gerais do Anexo I da Circular SUSEP 232/2003, da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

§ 1º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, os contratos não poderão conter cláusula, específica ou genérica, de desobrigação decorrente de atos exclusivos ou de todos em conjunto, da afiançada ou da instituição garantidora, quando se tratar de carta de fiança, ou, quando seguro garantia, do tomador, da empresa seguradora ou da resseguradora.

§ 2º Nos casos de resseguro o contribuinte deverá apresentar:

I - cópia autenticada da apólice do seguro e da carta de aceitação prévia do resseguro por sociedade resseguradora, com autorização expressa do órgão fiscalizador de seguros no país, nos termos da lei, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da entrega da apólice;

II - cópia do instrumento de contrato de garantia celebrado entre as empresas seguradora e resseguradora;

III - cópias dos instrumentos de contrato de contragarantia celebrados pela empresa seguradora e pela empresa resseguradora;

IV - certidão de regularidade das empresas seguradora e resseguradora perante a SUSEP, bem como dos seus respectivos administradores;

V - comprovação de registro da apólice na SUSEP.

Art. 146-Z. O depósito administrativo de que trata o inciso III do § 1º do art. 146-F deverá ser efetuado no Banco do Brasil S.A., em conta poupança individualizada por contribuinte, conforme estabelecido em norma de procedimento, que regulará, também, o levantamento do depósito. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12312 DE 15/10/2014).

CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS

Art. 147. A atividade econômica do estabelecimento será identificada por meio de código atribuído em conformidade com a relação de códigos da CNAE - versão 2.0, aprovada e divulgada pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA (Ajuste SINIEF 2/1999).

Parágrafo único. Na determinação da atividade principal do estabelecimento deverá ser observada a preponderância das operações ou prestações relativas ao ICMS, devendo constar também a atividade secundária, se for o caso.

CAPÍTULO IV
DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Seção I
Dos Documentos em Geral

Art. 148. O contribuinte emitirá ou utilizará, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes documentos fiscais (art. 45 da Lei n. 11.580/1996); (art. 6º do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.1970, e art. 1º do Convênio SINIEF 06/1989; Ajustes SINIEF 03/1978 e 03/1994):

I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

III - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

IV - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

VI - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

VII - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

VIII - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

IX - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

X - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

XI - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

XII - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

XIII - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

XIV - Despacho de Transporte, modelo 17;

XV - Resumo de Movimento Diário, modelo 18;

XVI - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;

XVII - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

XVIII - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

XIX - Manifesto de Carga, modelo 25;

(Revogado pelo Decreto Nº 9781 DE 20/12/2013):

XX - Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24 (Ajustes SINIEF 02/1989 e 01/1993);

XXI - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26 (Ajuste SINIEF 06/2003);

XXII - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Ajuste SINIEF 07/2006).

XXIII - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55 (Ajuste SINIEF 07/2005);

XXIV - Documento Auxiliar da NF-e - DANFE (Ajuste SINIEF 07/2005).

XXV - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57 (Ajuste SINIEF 9/2007);

XXVI - Documento Auxiliar do CT-e - DACTE (Ajuste SINIEF 9/2007);

XXVII - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65 (Ajuste SINIEF 19/2016 ); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6855 DE 10/05/2017).

XXVIII - Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e (Ajuste SINIEF 19/2016 ); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6855 DE 10/05/2017).

XXIX - Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67 (Ajuste SINIEF 10/2016); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5310 DE 13/10/2016).

XXX - Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços - DACTE OS (Ajuste SINIEF 10/2016). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5310 DE 13/10/2016).

XXXI - Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63 (Ajuste SINIEF 1/2017 ); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7225 DE 27/06/2017).

XXXII - Documento Auxiliar do BP-e - DABPE (Ajuste SINIEF 1/2017 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7225 DE 27/06/2017).

§ 1º Nas operações para as quais não haja documento próprio, a repartição fiscal poderá emitir Nota Fiscal Avulsa, modelo 1-A, por processamento de dados - NFAe - na forma disciplinada em Norma de Procedimento Fiscal.

§ 2º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, cumpridos os requisitos dos artigos 158 e 61 do Anexo XI, poderá ser substituída pela Nota Fiscal Ordem de Serviço ou pelo Cupom Fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10115 DE 06/02/2014, efeitos a partir de 01/03/2014).

§ 3º A Nota Fiscal de Produtor e a nota fiscal emitida para documentar a operação de entrada de mercadoria, observado o disposto nos artigos 167 a 172, poderão ser substituídas por:

I - Nota Fiscal de Entrega em Cooperativa;

II - Nota Fiscal Simplificada de Entrega em Cooperativa.

§ 4º É vedada a utilização simultânea dos modelo 1 ou 1-A do documento fiscal de que trata o inciso I do "caput", salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do inciso I do art. 227 (Ajuste SINIEF 09/1997).

§ 5º A Norma de Procedimento Fiscal que tratar da emissão da Nota Fiscal Avulsa, modelo 1-A, por processamento de dados - NFAe, determinará quais contribuintes, ramos de atividade ou categorias específicas estarão obrigados a este procedimento.

§ 6º A Nota Fiscal Avulsa emitida por processamento de dados - NFAe:

I - terá numeração sequencial única de 000.000.001 a 999.999.999 reiniciada quando atingido esse limite;

II - será emitida em papel comum, exceto papel jornal, no tamanho de 29,7 cm de largura e 21 cm de altura (padrão A4);

III - conterá chave única de codificação digital - "hash code", impressa no campo "Dados Adicionais - Reservado ao Fisco" e obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5, de domínio público, para fins de sua identificação e autenticação.

IV - conterá impressa a seguinte expressão: "AUTENTICIDADE PODE SER CONFIRMADA NO PORTAL www.fazenda.gov.br";

V - conterá, obrigatoriamente, quando acobertar saída de mercadorias, a data da saída, que não poderá exceder ao terceiro dia contado da data de sua emissão.

§ 7º O contribuinte que optar pela regra disposta no § 6º deverá emitir única nota fiscal por destinatário, relativamente ao total da cana-de-açúcar fornecida mensalmente, desde que não ultrapasse o período de apuração do imposto, à vista de demonstrativo de pesagem do produto que deverá ser fornecido pelo adquirente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2866 DE 24/11/2015).

§ 8º O documento fiscal de que trata o § 7º poderá ser emitido no primeiro dia útil subsequente ao período de entrega do produto, respeitada a data-limite para a apuração do imposto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2866 DE 24/11/2015).

§ 9º As regras relativas ao uso dos documentos fiscais de que tratam os incisos XXIII a XXVI do "caput" estão dispostas no Anexo IX deste Regulamento.

Seção II
Da Nota Fiscal

Art. 149. O contribuinte, excetuado o produtor rural inscrito no CAD/PRO, emitirá nota fiscal (Convênio SINIEF, de 15.12.1970, artigos 7º, 18, 20 e 21; Ajuste SINIEF 4/1987):

I - sempre que promover a saída de bem ou mercadoria, antes do início dessa;

II - no momento do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares;

III - antes da tradição real ou simbólica da mercadoria:

a) no caso de transmissão de propriedade ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;

b) no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenha saído sem o pagamento do imposto, em decorrência de locação ou de remessa para armazém geral ou depósito fechado;

IV - na perda ou perecimento de mercadoria que implique encerramento da fase de diferimento ou suspensão, para lançamento do imposto das etapas anteriores;

V - na realização de estorno de crédito ou de débito do imposto.

§ 1º No caso de ulterior transmissão de propriedade da mercadoria de que trata a alínea "b" do inciso III, a nota fiscal deverá conter, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", o número, a série, quando for o caso, e a data da nota fiscal emitida anteriormente.

§ 2º No caso de mercadoria de procedência estrangeira que, sem entrar no estabelecimento do importador ou arrematante, seja por este remetida a terceiros, deverá o importador ou arrematante emitir nota fiscal, com a declaração de que a mercadoria sairá diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço.

§ 3º No caso de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o imposto deva incidir sobre o todo:

I - será emitida nota fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com o destaque do imposto, devendo nela constar que a remessa será feita em peças ou partes;

II - a cada remessa corresponderá nova nota fiscal, sem destaque do imposto, mencionando-se o número, a série, quando for o caso, e a data da nota fiscal a que se refere o inciso I.

§ 4º A nota fiscal emitida para documentar transporte de mercadoria será distinta para cada veículo transportador.

§ 5º Na hipótese do art. 129, o transporte dos bens e mercadorias deverá ser acobertado por nota fiscal, sem destaque do imposto, no qual constará como natureza da operação a expressão "Saída em Decorrência de Mudança de Endereço", sendo lançada no campo "Observações" do livro Registro de Saídas.

§ 6º Fica dispensada a emissão de nota fiscal nas operações internas com cana-de-açúcar, a cada saída, desde que o adquirente adote e deixe à disposição do fisco demonstrativo de pesagem de cana, por carga e fornecedor, sem prejuízo dos demais controles exigidos por outros órgãos.

§ 7º O contribuinte que optar pela regra disposta no § 6º deverá emitir única nota fiscal por destinatário, relativamente ao total da cana-de-açúcar fornecida no dia, à vista de demonstrativo de pesagem do produto que deverá ser fornecido pelo adquirente.

§ 8º O documento fiscal de que trata o § 7º poderá ser emitido no primeiro dia útil subsequente à entrega do produto.

§ 9º Na entrada de mercadoria recebida em operação interna ou interestadual, com o fim específico de exportação para o exterior, acompanhada de nota fiscal com destaque indevido do imposto, por se tratar de operação ao abrigo da não incidência, deverá ser emitida Nota Fiscal para o estorno e devolução ao remetente do crédito fiscal. (Paragrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6877 DE 26/12/2012).

(Paragrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6877 DE 26/12/2012):

§ 10. Para fins do § 9º, são consideradas hipóteses de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação para o exterior: I - quando a mercadoria for exportada no mesmo estado em que foi recebida, por estabelecimento cuja atividade se equipara às previstas no parágrafo único do art. 3º;

II - mercadoria recebida de outro estabelecimento da mesma empresa, exportada no mesmo estado em que foi recebida;

III - mercadoria adquirida e destinada por conta e ordem diretamente a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

IV - outras situações em que fique caracterizada a finalidade de exportação

Art. 150. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelo 1 ou 1-A, as seguintes disposições (Convênio SINIEF s/n, de 15.12.1970, Ajustes SINIEF 07/1971 e 03/1994):

I - no quadro "Emitente":

a) o nome ou razão social;

b) o endereço;

c) o bairro ou distrito;

d) o município;

e) a unidade da Federação;

f) o telefone e fax;

g) o Código de Endereçamento Postal;

h) o número de inscrição no CNPJ;

i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tal como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra);

j) o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;

l) o número de inscrição auxiliar no CAD/ICMS, na condição de substituto tributário;

m) o número de inscrição no CAD/ICMS;

n) a denominação "Nota Fiscal";

o) a indicação da operação, se de entrada ou de saída;

p) o número de ordem da nota fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão "Série", acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do inciso I do art. 227 (Ajuste SINIEF 09/1997);

q) o número e a destinação da via;

r) a indicação da data limite para emissão (Ajuste SINIEF 02/1987);

s) a data de emissão;

t) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

u) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;

II - no quadro "Destinatário/Remetente":

a) o nome ou razão social;

b) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;

c) o endereço;

d) o bairro ou distrito;

e) o Código de Endereçamento Postal;

f) o município;

g) o telefone e fax;

h) a unidade da Federação;

i) o número de inscrição estadual;

III - no quadro "Fatura", se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação pertinente;

IV - no quadro "Dados do Produtos":

a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;

b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior (Ajuste SINIEF 11/2009);

d) o CST - Código de Situação Tributária;

e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

f) a quantidade dos produtos;

g) o valor unitário dos produtos;

h) o valor total dos produtos;

i) a alíquota do ICMS;

j) a alíquota do IPI, quando for o caso;

l) o valor do IPI, quando for o caso;

V - no quadro "Cálculo do Imposto":

a) a base de cálculo total do ICMS;

b) o valor do ICMS incidente na operação;

c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

d) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

e) o valor total dos produtos;

f) o valor do frete;

g) o valor do seguro;

h) o valor de outras despesas acessórias;

i) o valor total do IPI, quando for o caso;

j) o valor total da nota;

VI - no quadro "Transportador/Volumes Transportados":

a) o nome ou razão social do transportador e a expressão "Autônomo", se for o caso;

b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;

c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

d) a unidade da Federação de registro do veículo;

e) o número de inscrição do transportador no CNPJ ou no CPF;

f) o endereço do transportador;

g) o município do transportador;

h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;

i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

j) a quantidade de volumes transportados;

l) a espécie dos volumes transportados;

m) a marca dos volumes transportados;

n) a numeração dos volumes transportados;

o) o peso bruto dos volumes transportados;

p) o peso líquido dos volumes transportados;

VII - no quadro "Dados Adicionais":

a) no campo "Informações Complementares" - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc.;

b) no campo "Reservado ao Fisco" - indicações estabelecidas neste Regulamento e outras no interesse do fisco;

c) o número de controle do formulário, no caso de nota fiscal emitida por processamento de dados;

VIII - no rodapé ou na lateral direita da nota fiscal: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso, e o número da Autorização para a Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da nota fiscal, na forma de canhoto destacável:

a) a declaração de recebimento dos produtos;

b) a data do recebimento dos produtos;

c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;

d) a expressão "Nota Fiscal";

e) o número de ordem da nota fiscal.

§ 1º A nota fiscal será de tamanho não inferior a 21,0 x 28,0 cm ou 28,0 x 21,0 cm para os modelo 1 ou 1-A, respectivamente, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte:

I - os quadros terão largura mínima de 20,3 cm, exceto os quadros:

a) "Destinatário/Remetente", que terá largura mínima de 17,2 cm;

b) "Dados Adicionais", no modelo 1-A;

II - o campo "Reservado ao Fisco" terá tamanho mínimo de 8,0 cm x 3,0 cm, em qualquer sentido (Ajuste SINIEF 02/1995);

III - os campos "CNPJ", "Inscrição Estadual Do Substituto Tributário", "Inscrição Estadual", do quadro "Emitente", e os campos "CNPJ/CPF" e "inscrição estadual", do quadro "Destinatário/Remetente", terão largura mínima de 4,4 cm.

§ 2º Serão impressas tipograficamente as indicações:

I - das alíneas "a" a "h", "m", "n", "p", "q" e "r" do inciso I do "caput", devendo ser impressas as indicações das alíneas "a", "h" e "m", no mínimo, em corpo "8", não condensado;

II - do inciso VIII do "caput", devendo ser impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado;

III - das alíneas "d" e "e" do inciso IX do "caput".

§ 3º Quando a nota fiscal for emitida por processamento de dados, deverá ser observado o disposto no art. 464.

§ 4º As indicações a que se referem a alínea "l" do inciso I do "caput" e as alíneas "c" e "d" do inciso V do "caput", só serão prestadas quando o emitente da nota fiscal for o substituto tributário.

§ 5º Nas operações de exportação, o campo destinado ao município, do quadro "Destinatário/Remetente", será preenchido com a cidade e o país de destino.

§ 6º A nota fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro "Fatura", caso em que a denominação prevista nas alíneas "n" do inciso I e "d" do inciso IX, ambas do "caput", passa a ser Nota Fiscal Fatura.

§ 7º Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal Fatura ou de fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a nota fiscal, além dos requisitos exigidos neste artigo, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", indicações sobre a operação, tal como: preço a vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.

§ 8º Serão dispensadas as indicações do inciso IV do "caput", se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da nota fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo:

I - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas "a" a "e", "h", "m", "p", "q", "s" e "t" do inciso I; "a" a "d", "f", "h" e "i" do inciso II; "j" do inciso V; "a", "c" a "h" do inciso VI; e do inciso VIII, todos do "caput" (Ajuste SINIEF 02/1995);

II - a nota fiscal deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela.

§ 9º. A indicação da alínea "a" do inciso IV:

I - deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno;

II - poderá ser dispensada, a critério do contribuinte, hipótese em que a coluna "Código Produto", no quadro "Dados do Produto", poderá ser suprimida.

(Revogado pelo Decreto Nº 12313 DE 15/10/2014):

§ 10. Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota ou situação tributária, os dados do quadro "Dados do Produto" deverão ser subtotalizados por alíquota e por situação tributária.

§ 11. Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros "Dados do Produto" e "Cálculo do Imposto", conforme legislação municipal, observado o disposto no inciso IV do §2º do art. 218.

§ 12. Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo "Nome/Razão Social", do quadro "Transportador/Volumes Transportados", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações das alíneas "b" e "e" a "i" do inciso VI do "caput".

§ 13. Na nota fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo "Informações Complementares", o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.

§ 14. No campo "Placa do Veículo" do quadro "Transportador/Volumes Transportados", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semirreboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "Informações Complementares."

§ 15. A aposição de carimbos nas notas fiscais, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso das mesmas, salvo quando forem carbonadas.

§ 16. Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto", desde que não prejudique a sua clareza.

§ 17. É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma nota fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo "CFOP" no quadro "Emitente", e no quadro "Dados do Produto", na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto (Ajuste SINIEF 02/1995).

§ 18. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da nota fiscal, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 16 (Ajuste SINIEF 02/1995).

§ 19. O fisco poderá dispensar, na nota fiscal, a inserção do canhoto destacável, comprovante de entrega da mercadoria, de que trata o inciso IX do "caput", mediante indicação na AIDF (Ajuste SINIEF 04/1995).

§ 20. No caso de emissão por processamento de dados, a nota fiscal poderá ter tamanho inferior ao estatuído no § 1º, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º (Ajuste SINIEF 04/1995).

§ 21. O contribuinte que utilizar a mesma nota fiscal para documentar operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, deverá indicar o valor do imposto retido relativo a tais operações, separadamente, no campo "Informações Complementares" (Ajuste SINIEF 02/1996).

§ 22. Em se tratando dos produtos classificados nas posições NCM 30.03 e 30.04, na descrição prevista na alínea "b" do inciso IV, deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores (Ajuste SINIEF 07/2002).

§ 23. A nota fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída, para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nos códigos 30.02, 30.03, 30.04 e 30.06.60 da NCM, exceto se relativa às operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter, no quadro de que trata o inciso IV do "caput" deste artigo, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial (Ajustes SINIEF 12/2003 e 07/2004).

§ 24. A data limite a ser considerada para fins do disposto na alínea "r" do inciso I do "caput" será de dezoito meses, a partir da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

§ 25. As notas fiscais em branco, que se encontrarem com prazo de validade vencido, deverão:

I - ser inutilizadas mediante corte transversal, preservando-se o número da nota fiscal e cabeçalho, lavrando-se termo no RO-e, conforme disposto no art. 265; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2259 DE 21/08/2015).

II - ser conservadas pelo período definido no parágrafo único do art. 123, a contar da data do vencimento do prazo de validade.

§ 26. O disposto na alínea "r" do inciso I não se aplica a estabelecimento de cooperativa e à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.

§ 27. Não é permitida a emissão, por processo informatizado, de documentos fiscais confeccionados em talonários.

§ 28. Quando o contribuinte for obrigado ao uso de NF-e, será impressa na Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo estabelecimento gráfico, a seguinte expressão no campo 'Reservado ao Fisco' do quadro 'Dados Adicionais': "Contribuinte obrigado a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e em substituição às Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A. Documento válido somente para as exceções previstas na legislação".

§ 29. Nas operações não alcançadas pelo disposto na alínea “c” do inciso IV do "caput" será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul (Ajuste SINIEF 11/2009).

§ 30. Nas operações em que o destinatário não seja contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria em local situado na mesma unidade federada de destino poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação (Ajuste SINIEF 1/2014). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12313 DE 15/10/2014).

§ 31. O disposto no § 30 não se aplica à mercadoria cuja entrega efetiva seja destinada a não contribuinte do imposto situado ou domiciliado no Estado de Mato Grosso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12313 DE 15/10/2014).

Art. 151. Na saída de mercadoria, a nota fiscal será emitida, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação (art. 45 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.1970; Ajuste SINIEF 03/1994):

I - a 1ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte, para ser entregue, pelo transportador, ao destinatário;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente para fins de controle do fisco;

III - a 3ª via:

a) nas operações internas, ficará em poder do emitente à disposição do fisco;

b) nas operações interestaduais, acompanhará as mercadorias para fins de controle do fisco da unidade federada de destino;

c) nas saídas para o exterior, acompanhará a mercadoria para ser entregue ao fisco estadual do local de embarque;

IV - a 4ª via deverá acompanhar a mercadoria e poderá ser retida pela fiscalização de mercadorias em trânsito.

§ 1º O documento fiscal de que trata este artigo poderá ser confeccionado em três vias, sendo que:

I - a falta da 4ª via poderá ser suprida pela 3ª via nas operações internas e por cópia reprográfica da 1ª via nas operações interestaduais ou de exportação;

II - no caso de a legislação exigir via adicional, exceto quando esta objetive acobertar o trânsito da mercadoria, poderá ser utilizada cópia reprográfica da 1ª via.

§ 2º Em relação ao disposto neste artigo, deverá ser observado, ainda que:

I - em se tratando de operações internas:

a) destinando-se a mercadoria à praça diversa da do emitente da nota fiscal e sendo o transporte feito por qualquer via, exceto a rodoviária, a 1ª via acompanhará a mercadoria até o local do despacho; realizado este, será remetida ao destinatário pelo emitente, juntamente com o conhecimento do despacho;

b) na hipótese do item anterior, a mercadoria retirada do armazém ou da estação da empresa transportadora será acompanhada, até o local de destino, pela 1ª via da nota fiscal recebida pelo destinatário;

II - em se tratando de operações interestaduais, com transporte de mercadorias por via aérea, aquaviária ou ferroviária, a 4ª via deverá ser entregue, até o décimo dia do mês subsequente ao da emissão, na repartição fiscal do domicílio tributário do emitente.

§ 3º Na hipótese da alínea "c" do inciso III do "caput" se a mercadoria for embarcada neste Estado, a repartição fiscal reterá a 3ª via da nota fiscal e visará a 1ª via, servindo esta como autorização de embarque.

§ 4º Considera-se local de embarque aquele onde a mercadoria é colocada no meio de transporte, qualquer que seja, que a levará ao exterior.

§ 5º Admitir-se-á o armazenamento de mercadorias em terminal de carga geral com a própria nota fiscal da operação, desde que o estabelecimento armazenador:

I - efetue o registro do documento no livro Registro de Entradas;

II - possa comprovar a saída da mercadoria para embarque por intermédio de romaneio ou qualquer outro documento de controle interno.

Art. 152. Na saída de produto industrializado de origem nacional com destino aos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, e às Zonas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão ao município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, beneficiada com isenção ou redução na base de cálculo, a nota fiscal será emitida, no mínimo, em cinco vias, que terão a seguinte destinação (art. 49 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.1970; Convênio ICM 65/1988; Convênios ICMS 01/1990 e 25/2008; Ajustes SINIEF 22/1989 e 02/1994):

I - a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;

III - a 3ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a fins de controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas;

IV - a 4ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo fisco paranaense;

V - a 5ª via acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento de transporte, à unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

§ 1º Os documentos relativos ao transporte não poderão ser emitidos englobadamente de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes e deverão ser conservados, assim como o documento expedido pela SUFRAMA, relacionado com o internamento das mercadorias, pelo prazo constante no parágrafo único do art. 123 (Ajuste SINIEF 07/1997).

§ 2º O contribuinte remetente mencionará na nota fiscal, além das indicações exigidas pela legislação:

I - o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA;

II -o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento.

§ 3º O ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas far-se-á mediante a realização de sua vistoria física pela SUFRAMA e pela SEFAZ/AM, de forma simultânea ou separadamente, sendo que a SUFRAMA disponibilizará, via internet, por meio de declaração tal constatação (Convênio ICMS 40/2000).

§ 4º A vistoria da mercadoria será realizada com a apresentação da 1ª, 3ª e 5ª vias da nota fiscal e do Conhecimento de Transporte, sendo que não constituirá prova de ingresso da mercadoria a aposição de qualquer carimbo, autenticação, visto ou selo de controle pela SUFRAMA ou SEFAZ/AM, nas vias dos documentos apresentados para vistoria (Convênio ICMS 40/2000).

§ 5º A SUFRAMA comunicará o ingresso da mercadoria ao fisco paranaense mediante remessa de arquivo magnético até o sexagésimo dia de sua ocorrência, que conterá, no mínimo, os seguintes dados (Convênio ICMS 17/2003):

I - nome e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do remetente;

II - nome e número de inscrição no CNPJ do destinatário;

III - número, valor e data de emissão da nota fiscal;

IV - local e data da vistoria.

§ 6º Não serão reportadas no arquivo magnético referido no parágrafo anterior as operações em que:

I - for constatada a evidência de manipulação fraudulenta do conteúdo transportado, tal como quebras de lacre apostos pela fiscalização ou deslonamentos não autorizados;

II - forem constatadas diferenças de itens de mercadoria e de quantidades em relação ao que estiver indicado na nota fiscal;

III - a mercadoria tiver sido destruída ou se deteriorado durante o transporte;

IV - a mercadoria tiver sido objeto de transformação industrial, por ordem e conta do estabelecimento destinatário, da qual tenha resultado produto novo;

V - a nota fiscal tiver sido emitida para acobertar embalagem ou vasilhame, adquiridos de estabelecimento diverso do remetente da mercadoria neles acondicionada;

VI - for constatada a inexistência de atividade ou simulação desta no local indicado como endereço do estabelecimento destinatário, assim como a inadequação das instalações do estabelecimento à atividade declarada;

VII - a nota fiscal tiver sido emitida para fins de simples faturamento, de remessa simbólica ou em razão de complemento de preço.

§ 7º Nas hipóteses do parágrafo anterior, a SUFRAMA ou a SEFAZ/AM elaborarão relatório circunstanciado do fato, de cujo conteúdo será dado ciência ao fisco paranaense.

§ 8º Excetua-se da vedação referida no inciso IV, do § 6º o chassi de veículos destinados a transporte de passageiros e de carga no qual tiver sido realizado o acoplamento de carroçarias e implementos rodoviários.

§ 9º A formalização do internamento consiste na análise, conferência e atendimento dos requisitos legais referentes aos documentos fiscais retidos, por ocasião da vistoria nos termos do § 5º, por meio dos quais foram acobertadas as remessas de mercadorias para as áreas incentivadas (Convênio ICMS 40/2000).

§ 10. Decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados do ingresso da mercadoria, devidamente informado nos termos do § 5º, sem que o destinatário tenha sanado as pendências que impeçam a conclusão do processo de internamento junto à SUFRAMA, a SEFAZ/AM iniciará procedimento fiscal mediante notificação exigindo, alternativamente, no prazo de trinta dias, a apresentação (Convênio ICMS 17/2003):

I - da comprovação da resolução das pendências previstas no § 11, que impeçam a formalização do internamento;

II - da comprovação do recolhimento do imposto devido ao Estado do Amazonas e, se for o caso, dos acréscimos legais.

§ 11. Não será formalizado o internamento de mercadoria:

I - nas hipóteses do § 6º;

II - quando a nota fiscal não tiver sido apresentada à SEFAZ/AM para fins de desembaraço, nos termos da legislação tributária daquela unidade federada;

III - quando a inscrição do destinatário perante a SUFRAMA contiver alguma irregularidade formal, quando não efetuado o pagamento da TSA - Taxa de Serviços Administrativos relativa a serviços já prestados ou, ainda, quando existirem pendências de qualquer natureza, não se incluindo entre estas as hipóteses previstas no § 6º (Convênio ICMS 40/2000).

§ 12. Tratando-se da irregularidade referida no inciso II, do parágrafo anterior, a Certidão de Internamento só será emitida mediante a apresentação de declaração do remetente demonstrando a efetiva concessão do abatimento.

§ 13. A SUFRAMA e a SEFAZ/AM poderão formalizar, a qualquer tempo, o internamento de mercadoria não vistoriada à época de seu ingresso nas áreas incentivadas, desde que o destinatário não esteja em situação irregular, conforme previsto no inciso III, do § 11, para fins de fruição dos incentivos fiscais, no momento do ingresso da mercadoria ou da formalização do seu internamento, procedimento que será denominado "Vistoria Técnica" para os efeitos deste artigo (Convênio ICMS 40/2000).

§ 14. A Vistoria Técnica também poderá ser realizada "ex-officio" ou por solicitação do fisco paranaense, sempre que surgirem indícios de irregularidades na constatação do ingresso da mercadoria (Convênio ICMS 40/2000).

§ 15. O Pedido de Vistoria Técnica poderá ser formulado a qualquer tempo tanto pelo remetente como pelo destinatário da mercadoria.

§ 16. Para que o pedido seja liminarmente admitido, deverá ser instruído, no mínimo, por:

I - cópia da nota fiscal e do Conhecimento de Transporte;

II - cópia do registro da operação no livro Registro de Entradas do destinatário;

III - declaração do remetente, devidamente visada pela repartição fiscal, assegurando que até a data do ingresso do pedido não foi notificado da cobrança do imposto relativo à operação.

§ 17. Não será realizada a Vistoria Técnica se o imposto relativo à operação já tiver sido reclamado do remetente pelo fisco paranaense mediante lançamento de ofício.

§ 18. Após o exame da documentação, a SUFRAMA e a SEFAZ/AM emitirão parecer conjunto conclusivo e devidamente fundamentado sobre o Pedido de Vistoria Técnica no prazo de trinta dias contados do recebimento, sendo que:

I - caso seja favorável à parte interessada, cópia do parecer será remetida ao fisco paranaense, juntamente com todos os elementos que instruíram o pedido;

II - na hipótese de ser comprovada a falsidade da declaração referida no inciso III, do § 16, o fisco paranaense comunicará o fato à SUFRAMA e à SEFAZ/AM, que declararão a nulidade do parecer anteriormente exarado.

§ 19. A Vistoria Técnica também poderá ser realizada "ex officio" ou por solicitação do fisco paranaense, sempre que surgirem indícios de irregularidades no processo de internamento da mercadoria.

§ 20. Decorridos no mínimo 120 (cento e vinte) dias da remessa da mercadoria, sem que tenha sido recebida pelo fisco paranaense informação quanto ao ingresso daquela nas áreas incentivadas, será iniciado procedimento fiscal contra o remetente mediante notificação exigindo, alternativamente, no prazo de sessenta dias, a apresentação (Convênio ICMS 17/2003):

I - da Certidão de Internamento referida no § 12;

II - da comprovação do recolhimento do imposto e, se for o caso, dos acréscimos legais;

III - de parecer exarado pela SUFRAMA e SEFAZ/AM em Pedido de Vistoria Técnica.

§ 21. Apresentado o documento referido no inciso I do parágrafo anterior, o fisco cuidará de remetê-lo à SUFRAMA que, no prazo de trinta dias de seu recebimento, prestará informações relativas ao internamento da mercadoria e à autenticidade do documento, sendo que na hipótese de vir a ser constatada sua contrafação, o fisco adotará as providências preconizadas pela legislação.

§ 22. Apresentado o documento referido no inciso II, do § 20, será de imediato arquivado o protocolo.

§ 23. Apresentado o parecer referido no inciso III, do § 20, o fisco arquivará o protocolo, fazendo juntada da cópia do parecer enviada pela SUFRAMA nos termos do inciso I do § 18.

§ 24. Esgotado o prazo previsto no § 20 sem que tenha sido atendida a notificação, o crédito tributário será constituído mediante lançamento de ofício, exigindo-se imposto e multa por consignação em documento fiscal de declaração falsa quanto ao estabelecimento de destino das mercadorias.

§ 25. Na hipótese de a mercadoria vir a ser reintroduzida no mercado interno antes de decorrido o prazo de cinco anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com atualização monetária, em favor do Estado do Paraná.

§ 26. Será tida, também, por desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso ou consumo deste, bem como a que tiver saído das áreas incentivadas para fins de empréstimo ou locação.

§ 27. Não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da nota fiscal.

§ 28. A SEFAZ/AM manterá à disposição do fisco paranaense as vias dos documentos fiscais e registros magnéticos relativos às entradas e às saídas de mercadorias das áreas incentivadas.

§ 29. Para os efeitos deste artigo, nas menções à Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas - SEFAZ/AM, serão tidas por referidas as Secretarias de Fazenda dos Estados onde estiverem localizadas as Áreas de Livre Comércio.

§ 30. Previamente ao seu ingresso na Zona Franca de Manaus, os dados pertinentes aos documentos fiscais de mercadoria nacional incentivada deverão ser informados à SUFRAMA, em meio magnético ou pela internet, pelo transportador da mercadoria, informando, inclusive, os dados dos respectivos remetentes, conforme padrão conferido em "software" específico disponibilizado pelo órgão (Convênio ICMS 17/2003).

§ 31. Inexistindo na nota fiscal a demonstração detalhada do abatimento a que se refere a alínea "a" do item 180 do Anexo I, a disponibilização via internet, prevista no § 3º, e a inclusão em arquivo magnético, prevista no § 5º, somente ocorrerão após sanada a irregularidade (Convênio ICMS 40/2000).

§ 32. Para usufruir dos benefícios fiscais previstos neste artigo, os contribuintes deverão informar à Secretaria da Fazenda deste Estado, por meio de arquivos magnéticos, conforme disposto no art. 449, os dados pertinentes aos documentos fiscais relativos às mercadorias nacionais remetidas ao destino previsto no "caput".

Art. 153. Na hipótese do contribuinte utilizar Nota Fiscal Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a 2ª via será substituída pela folha do referido livro (Ajuste SINIEF 3/1994; § 3º do art. 45 do Convênio SINIEF s/n de 15/12/70).

Art. 154. Se a nota fiscal for emitida por processamento de dados, o contribuinte deverá observar as disposições contidas nos artigos 451 e 452, no tocante ao número de vias e sua destinação (Ajuste SINIEF 3/1994; Convênio ICMS 110/1994).

Parágrafo único. Quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, poderá o contribuinte utilizar mais de um formulário para uma mesma nota fiscal, observado o seguinte (Convênios ICMS 54/1996 e 96/1997):

I - em cada formulário, exceto o último, deverá constar, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a expressão "Folha XX/NN - Continua", sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa a sequência da folha no conjunto total utilizado;

II - quando não se conhecer previamente a quantidade de formulários a serem utilizados, omitir-se-á, salvo o disposto no inciso III, o número total de folhas utilizadas (NN);

III - os campos referentes aos quadros "Cálculo do Imposto" e "Transportador/Volumes Transportados" somente deverão ser preenchidos no último formulário, que também deverá conter, no referido campo "Informações Complementares", a expressão "Folha XX/NN";

IV - nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro "Cálculo do Imposto" deverão ser preenchidos com asteriscos;

V - fica limitada a 990 a quantidade de itens de mercadorias por nota fiscal (Convênio ICMS 31/1999).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 7261 DE 04/02/2013):

Art. 154-A. O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, observará o seguinte (Ajuste SINIEF 10/2012):

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2788 DE 13/11/2015):

I - tratando-se de NF-e, o valor dispensado será informado nos seguintes campos (Ajuste SINIEF 1/2015 ):

a) para as versões anteriores a 3.10 da NF-e, nos campos "Desconto" e "Valor do ICMS" de cada item, preenchendo ainda o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

b) para as versões 3.10 e seguintes da NF-e, no "Valor do ICMS desonerado" de cada item, preenchendo ainda o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;".

II - tratando-se de documento fiscal diverso do referido no inciso I, o valor da desoneração do ICMS deverá ser informado em relação a cada mercadoria constante no documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo "Informações Complementares".

Subseção I
Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor

Art. 155. Na venda a vista, a consumidor, em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador, poderá ser emitida a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, que conterá as seguintes indicações (artigos 50 e 52 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.1970,):

I - a denominação "Nota Fiscal de Venda a Consumidor";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

V - a discriminação da mercadoria, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VI - os valores unitário e total da mercadoria e o valor total da operação;

VII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressas, a série e subsérie, bem como o número da AIDF.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e VII do "caput" serão impressas tipograficamente.

§ 2º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será de tamanho não inferior a 7,4 x 10,5 cm.

§ 3º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será emitida, no mínimo, em duas vias, destinando-se a 1ª via ao comprador e a 2ª, que ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.

§ 4º A emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor por contribuinte enquadrado no Simples Nacional que não utilize equipamento ECF - Emissor de Cupom Fiscal, desde que não exigida pelo consumidor, será facultada, na operação de valor inferior a dez reais.

§ 5º Relativamente à dispensa de que trata o § 4º, deverá ser emitida uma única nota fiscal, ao final do dia, para fins de resumo de vendas, que consignará o valor total correspondente às operações não documentadas.

Art. 156. Nas vendas a consumidor efetuadas por Seção de venda a varejo, anexa à Seção fabril de estabelecimento industrial, que tenha optado pela emissão de uma única nota fiscal, no fim do dia, nos termos da legislação do IPI, o contribuinte deverá:

I - emitir, em relação a cada operação, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, de subsérie distinta, contendo os requisitos previstos no art. 155;

II - emitir, ao final do dia, nota fiscal de subsérie distinta, uma para cada tipo de produto vendido, observada a legislação federal pertinente, que contenha os requisitos previstos e, especialmente:

a) como natureza da operação "Venda a Consumidor";

b) como destinatário "Resumo de Vendas Diárias";

c) a discriminação do produto e a quantidade total vendida no dia;

d) a classificação fiscal do produto prevista na legislação do IPI;

e) o valor total do produto e o valor total da nota;

f) a alíquota e o valor do ICMS e do IPI;

g) os números das Notas Fiscais de Venda a Consumidor a que se refere o inciso I do "caput".

§ 1º O estabelecimento que proceder nos termos deste artigo fica dispensado de inscrição no CAD/ICMS específica para o setor de varejo, assim como da escrituração distinta de livros.

§ 2º A nota fiscal emitida de acordo com o inciso II do "caput" será lançada normalmente no livro Registro de Saídas, anotando-se na coluna "Observações" da mesma linha os números de ordem e a série e subsérie das Notas Fiscais de Venda a Consumidor correspondentes.

§ 3º Os estabelecimentos industriais deverão comunicar à ARE - Agência da Receita Estadual de seu domicílio tributário a adoção do regime previsto neste artigo, ocasião em que será lavrado termo no RO-e. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2259 DE 21/08/2015).

Subseção II
Dos Documentos Fiscais Emitidos por ECF

Art. 157. Os documentos fiscais emitidos por ECF, a serem entregues ao adquirente da mercadoria ou ao usuário do serviço, deverão observar o disposto no Anexo XI (Convênio ICMS 9/2009 ). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9409 DE 20/11/2013).

Subseção III
Da Nota Fiscal Ordem de Serviço

Art. 158. É facultado o uso de Nota Fiscal Ordem de Serviço, pelos estabelecimentos prestadores de serviços de lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos; de conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto e de recondicionamento de motores, a qual conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Nota Fiscal Ordem de Serviço";

II - o número de ordem;

III - a data da emissão;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;

V - a discriminação e os valores unitário e total da mercadoria aplicada;

VI - a discriminação e o valor do serviço prestado;

VII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressas, a série e subsérie, e o número da AIDF.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e VII, do "caput" serão impressas tipograficamente.

§ 2º Serão dispensadas as indicações constantes do inciso V do "caput", se estas constarem de requisição de material empregado, que constituirá parte integrante das vias do documento fiscal, hipótese em que se mencionará neste, o número e data da requisição e nesta o número, a série e subsérie e a data daquele.

§ 3º A Nota Fiscal Ordem de Serviço conterá, em linhas separadas, o valor acumulado das mercadorias sujeitas ao ICMS e dos serviços gravados pelo imposto sobre serviços.

§ 4º A Nota Fiscal Ordem de Serviço será emitida, no mínimo, em três vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - cliente;

II - 2ª via - permanecerá à disposição do fisco;

III - 3ª via - fixa ao bloco.

Art. 159. A Nota Fiscal Ordem de Serviço será escriturada no livro Registro de Saídas da seguinte forma:

I - na coluna "Valor Contábil" será lançado o valor total da nota;

II - na coluna "Base de Cálculo", lançar-se-á o valor das mercadorias tributadas pelo ICMS;

III - na coluna "Isentas ou Não Tributadas", lançar-se-á o valor acumulado dos serviços prestados e dos produtos não sujeitos ao ICMS.

Subseção IV
Da Emissão de Nota Fiscal na Entrada de Bens ou de Mercadorias

Art. 160. O contribuinte, excetuado o produtor rural inscrito no CAD/PRO, emitirá nota fiscal (Convênio SINIEF, de 15.12.1970, artigos 54 a 56; Ajustes SINIEF 5/71, 16/1989 e 3/1994):

I - no momento em que entrarem em seu estabelecimento, real ou simbolicamente, bens ou mercadorias:

a) novos ou usados, remetidos a qualquer título por produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigados à emissão de documentos fiscais;

b) em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização;

c) em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público;

d) em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;

e) importados diretamente do exterior, bem como os arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovidos pelo Poder Público;

f) em outras hipóteses previstas neste Regulamento;

g) remetidos por produtor rural inscrito no CAD/PRO, quando a Nota Fiscal de Produtor for emitida nos termos do § 11 do art. 164, identificando o número dessa.

II - no momento da aquisição da propriedade, quando os bens ou as mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente.

III - na entrada de couro verde, quando não houver nota fiscal de origem da mercadoria.

§ 1º Para acompanhar o trânsito das mercadorias, até o local do estabelecimento destinatário-emitente, o documento previsto neste artigo será emitido antes de iniciada a remessa, nas seguintes hipóteses:

I - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar os bens ou as mercadorias, a qualquer título, remetidos por particulares ou por produtores agropecuários, do mesmo ou de outro município;

II - nos retornos a que se referem as alíneas "b" e "c" do inciso I do "caput";

III - nos casos da alínea "e" do inciso I do "caput", devendo o documento ser emitido antes da retirada da mercadoria ou do bem do recinto alfandegado, ou de qualquer outro local designado pela autoridade competente. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 920 DE 30/03/2015).

§ 2° O campo "Hora da Saída" e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a nota fiscal acobertar o transporte de bens ou de mercadorias.

§ 3° A nota fiscal será também emitida pelos contribuintes nos casos de retorno de bens ou de mercadorias não entregues ao destinatário, hipótese em que deverá conter, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original.

§ 4° Na hipótese da alínea "d" do inciso I do "caput", a nota fiscal conterá, no campo "Informações Complementares", ainda, as seguintes indicações:

I - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;

II - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação;

III - os números e as séries, se for o caso, das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas de mercadorias.

§ 5º A emissão da nota fiscal, na hipótese do inciso I do § 1º, não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor, ressalvado o disposto no inciso I do §1º do art. 163.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 920 DE 30/03/2015):

§ 6º Relativamente às mercadorias ou aos bens importados, a que se refere a alínea "e" do inciso I do "caput", observar-se-á, ainda, o seguinte:

I - o transporte será acobertado pelo documento de desembaraço e pela nota fiscal emitida para documentar a entrada da mercadoria ou do bem no estabelecimento do importador, quando as mercadorias ou os bens forem transportadas de uma só vez;

II - na hipótese de remessa parcelada:

a) a primeira parcela será transportada com o documento de desembaraço e nota fiscal emitida pra documentar a entrada no estabelecimento do importador relativa à totalidade das mercadorias ou dos bens, na qual constará a expressão "Primeira Remessa";

b) cada remessa posterior será acompanhada pelo documento de desembaraço e pela nota fiscal emitida para documentar a entrada no estabelecimento do importador referente à parcela remetida, na qual se mencionará o número e a data da nota fiscal a que se refere a alínea "a", bem como a declaração de que o ICMS, se devido, foi recolhido;

c) as notas fiscais a que se referem as alíneas "a" e "b" conterão, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço.

(Revogado pelo Decreto Nº 920 DE 30/03/2015):

§ 7º Havendo dispensa de emissão do documento de desembaraço pelo órgão federal competente, o transporte de bens ou de mercadorias far-se-á somente com a nota fiscal, sendo que na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, além das demais exigências, deverá tal fato e a expressão "Remessa Única", constar no campo "Informações Complementares".

(Revogado pelo Decreto Nº 920 DE 30/03/2015):

§ 8º Para os efeitos do documento previsto na alínea "e" do inciso I do caput deste artigo, em relação às mercadorias ou bens importados diretamente do exterior, com desembaraço aduaneiro em território paranaense, é permitido ao estabelecimento importador manter os talonários destes documentos em poder de preposto ou de despachante aduaneiro, devendo ser anotada esta situação, o local onde se encontrarão os documentos deslocados e os seus números, bem como a qualificação do preposto ou do despachante aduaneiro e seu domicílio, na coluna "Observações" do livro RUDFTO.

(Revogado pelo Decreto Nº 920 DE 30/03/2015):

§ 9º O preposto e o despachante aduaneiro, de que trata o § 8º, deverão possuir domicílio no Estado do Paraná.

§ 10. Na hipótese da alínea “g” do inciso I do "caput", caso o destinatário seja usuário de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e poderá emitir único documento, por CAD/PRO, por produto e por CFOP, relativamente a todas as entradas ocorridas no dia, na forma estabelecida em Norma de procedimento.

Art. 161. Na emissão de nota fiscal na entrada de bens ou de mercadorias, o contribuinte deverá reservar bloco ou faixa de numeração sequencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no RO-e, exceto no caso de emissão por processamento de dados (art. 54 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.1970; Ajuste SINIEF 03/1994). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2259 DE 21/08/2015).

Parágrafo único. O arquivamento da 2ª via dos documentos emitidos deverá ser efetuado separadamente das relativas às saídas.

Art. 162. A nota fiscal para documentar a entrada de bens ou de mercadorias será emitida, no mínimo (art. 57 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.1970; Ajustes SINIEF 16/1989 e 03/1994):

I - em quatro vias, nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso I do "caput" e no inciso I do §1º do art. 160, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª e 3ª vias serão entregues ou enviadas ao remetente até quinze dias da data do recebimento de bens ou de mercadorias;

b) a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;

c) a 4ª via ficará em poder do emitente e à disposição do fisco;

II - em quatro vias, nas hipóteses das alíneas "c", "d", "e", e "f" do inciso I do "caput" do art. 160, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via ficará em poder do emitente;

b) a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;

c) a 3ª via acompanhará os bens ou as mercadorias e ficará em poder do emitente pelo prazo de um ano, caso não tenha sido retida pelo fisco;

d) a 4ª via acompanhará os bens ou mercadorias, podendo ser retida pelo fisco;

§ 1º Para os efeitos do inciso I do "caput", quando o remetente dos bens ou mercadorias for produtor agropecuário inscrito no CAD/PRO:

I - o adquirente enviará a 1ª via da nota fiscal ao remetente, no prazo de quinze dias do recebimento de bens ou de mercadorias;

II - a 3ª via da nota fiscal será encaminhada, pelo adquirente, no mesmo prazo do inciso anterior, à ARE do seu domicílio tributário ou ao Órgão Conveniado, juntamente com a 2ª via da Nota Fiscal de Produtor, quando for o caso;

III - a 4ª via permanecerá em poder do emitente, à disposição do fisco.

§ 2º O documento fiscal de que trata este artigo poderá ser confeccionado em três vias, sendo que na hipótese do inciso II do "caput", a falta da 4ª via poderá ser suprida pela 3ª via nas operações internas, e por cópia reprográfica da 1ª via nas operações interestaduais ou de importação.

Subseção V
Da Nota Fiscal de Produtor

Art. 163. O produtor rural inscrito no CAD/PRO emitirá Nota Fiscal de Produtor (Convênio SINIEF s/n. de 15.12.1970, art. 58):

I - sempre que promover a saída de bem ou mercadoria;

II - na transmissão de propriedade de mercadoria;

III - nas demais hipóteses previstas neste Regulamento.

§ 1º Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor:

I - no transporte manual e carroçável de produtos da agricultura e da criação e seus derivados, excluída a condução de rebanho;

II - na entrega em operação interna de leite de produção paranaense pelo cooperado à cooperativa ou por produtor ao estabelecimento comercial ou industrial;

III - na entrega em operação interna da produção dos cooperados às suas cooperativas, quando emitida a Nota Fiscal de Entrega em Cooperativa;

IV - nas operações internas com cana-de-açúcar, desde que o adquirente adote e deixe à disposição do fisco demonstrativo de pesagem de cana, por carga e fornecedor, sem prejuízo de demais controles exigidos por outros órgãos;

(Revogado pelo Decreto Nº 7022 DE 30/05/2017):

V - na transmissão de propriedade de mercadoria destinada à CONAB/PAA, à CONAB/PGPM, à CONAB/EE e à CONAB/MO, nos termos do art. 539 (Convênio ICMS 156/2015 ); (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4284 DE 02/06/2016).

VI - nas operações de devolução impositiva de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus, de que trata o item 54 do Anexo I, desde que destinadas a contribuinte que, nos termos da legislação pertinente, estiver obrigado a coletar, armazenar e remeter essas embalagens, diretamente ou por meio de terceiros, aos respectivos fabricantes ou recicladores, para disposição final ambientalmente adequada, observado o disposto no § 3º.

VII - no momento da transmissão de propriedade de mercadoria depositada em estabelecimento de terceiros quando efetuada para o próprio depositário, desde que esse emita NF-e para documentar a operação de aquisição.

§ 2º A Nota Fiscal de Produtor emitida para documentar o transporte de mercadoria será distinta para cada veículo transportador.

§ 3º O contribuinte que efetuar a coleta, nos termos do inciso VI do § 1º, poderá emitir uma única nota fiscal semanal relativa às embalagens recebidas, devendo manter à disposição do fisco os controles exigidos pelas autoridades sanitárias.

§ 4º Ocorrendo a hipótese prevista no inciso VII do § 1º, o estabelecimento adquirente deverá informar, no campo “Nota Fiscal Referenciada - NF-ref” da NF-e, o número da nota fiscal emitida anteriormente para documentar as remessas para depósito.

§ 5º Sem prejuízo do disposto no art. 216, quando do reajuste do preço da mercadoria remetida por produtor rural inscrito no CAD/PRO sob a cláusula de “preço a fixar”, fica o destinatário da mercadoria autorizado a emitir NF-e para documentar a entrada, em substituição à Nota Fiscal de Produtor complementar que deveria ser emitida, desde que faça constar no campo “NF-ref” o número da nota fiscal original a que se refere.

§ 6º Na hipótese do § 5º, poderá ser emitida NF-e para complementação de preço de mais de uma Nota Fiscal de Produtor, desde que no campo “NF-ref” conste os dados de todas as notas fiscais a que a se refere a NF-e complementar.

Art. 164. A Nota Fiscal de Produtor conterá as seguintes indicações (art. 58 do Convênio SINIEF s/n. de 15.12.1970, e Ajuste SINIEF 09/1997):

I - no quadro "Emitente":

a) o nome do produtor;

b) a denominação da propriedade;

c) o endereço, constando, se for o caso, o bairro ou distrito;

d) o município;

e) a unidade da Federação;

f) o telefone e fax;

g) o Código de Endereçamento Postal;

h) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;

i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tal como: venda, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra), retorno de exposição ou feira; e o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;

j) o número da inscrição do produtor rural no CAD/PRO;

l) a denominação "Nota Fiscal de Produtor";

m) o número da Nota Fiscal de Produtor;

n) o número da via e sua destinação;

o) a data limite para emissão da Nota Fiscal de Produtor, conforme determinado em norma de procedimento fiscal;

p) a data de emissão;

q) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

r) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;

II - no quadro "Destinatário":

a) o nome ou razão social;

b) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;

c) o endereço, constando, se for o caso, o bairro ou distrito e o Código de Endereçamento Postal;

d) o município;

e) a unidade da Federação;

f) o número de inscrição estadual;

III - no quadro "Dados do Produto":

a) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos

que permitam sua perfeita identificação;

b) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

c) a quantidade dos produtos;

d) o valor unitário dos produtos;

e) o valor total dos produtos;

f) a alíquota do ICMS;

IV - no quadro "Cálculo do Imposto":

a) o código do agente arrecadador e a data da guia de recolhimento, quando for o caso;

b) a base de cálculo do ICMS;

c) o valor do ICMS incidente na operação;

d) o valor total dos produtos;

e) o valor total da nota;

f) o valor do frete;

g) o valor do seguro;

h) o valor de outras despesas acessórias;

V - no quadro "Transportador/Volumes Transportados":

a) o nome ou a razão/denominação social do transportador;

b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;

c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

d) a unidade da Federação de registro do veículo;

e) o número de inscrição do transportador no CNPJ ou no CPF;

f) o endereço do transportador;

g) o município do transportador;

h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;

i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

j) a quantidade de volumes transportados;

l) a espécie dos volumes transportados;

m) a marca dos volumes transportados;

n) a numeração dos volumes transportados;

o) o peso bruto dos volumes transportados;

p) o peso líquido dos volumes transportados;

VI - no quadro "Dados Adicionais", o número de controle do formulário no caso de nota fiscal emitida por processamento de dados, e, no campo "Informações Complementares", outras informações ou dados de interesse do emitente, tal como: número do pedido, vendedor, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc;

VII - no rodapé ou na lateral da Nota Fiscal de Produtor: o número da AIDF, a data e a quantidade de notas fiscais autorizadas, o número de ordem da primeira e da última nota autorizada, e, quando impressa:

a) por estabelecimento gráfico, a identificação do estabelecimento impressor, com a indicação do nome, do endereço e dos números do CAD/ICMS e do CNPJ;

b) pela prefeitura municipal, a indicação desta, com nome e CNPJ;

VIII - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da Nota Fiscal de Produtor, na forma de canhoto destacável, deverá conter:

a) declaração de recebimento dos produtos;

b) nome ou razão social e número da inscrição estadual do produtor emitente;

c) nome, número do documento de identificação e assinatura do recebedor;

d) data do recebimento da mercadoria;

e) a expressão "Nota Fiscal de Produtor" e o seu número.

§ 1º A Nota Fiscal de Produtor será de tamanho não inferior a 21 x 20,3 cm, em qualquer sentido, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal.

§ 2º Serão impressas nas Notas Fiscais de Produtor, pela prefeitura municipal ou pelo estabelecimento gráfico, as seguintes indicações:

I - das alíneas "a" a "h" e "j" a "o" do inciso I do "caput", devendo as indicações das alíneas "a" a "h", "j" e "l" ser impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado;

II - do inciso VII do "caput", devendo as indicações ser impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado;

III - das alíneas "a", "b" e "e" do inciso VIII do "caput".

§ 3º A Nota Fiscal de Produtor poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no campo "Informações Complementares", caso em que a denominação prevista na alínea "l" do inciso I do "caput" e na alínea "e" do inciso VIII do "caput", passa a ser "Nota Fiscal Fatura de Produtor".

§ 4º Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota, os dados do quadro "Dados do Produto" deverão ser subtotalizados por alíquota.

§ 5º Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, essa circunstância será indicada no campo "Nome/Razão Social", do quadro "Transportador/Volumes Transportados", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações das alíneas "b" e "e" a "i" do inciso V do "caput".

§ 6º No campo "Placa do Veículo" do quadro "Transportador/Volumes Transportados", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semirreboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "Informações Complementares".

§ 7º A aposição de carimbos na Nota Fiscal de Produtor, durante o trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso da mesma, salvo quando as vias forem carbonadas.

§ 8º Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para conter todas as indicações, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto", desde que não prejudique a sua clareza.

§ 9º É facultada:

I - a indicação de outras informações complementares de interesse do produtor, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal de Produtor, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 7º;

II - a impressão de pautas no quadro "Dados do Produto" de modo a facilitar o seu preenchimento manuscrito.

§ 10 Serão dispensadas as indicações do inciso III do "caput" se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal de Produtor, desde que obedecidos os requisitos abaixo:

I - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas "a" a "e", "h", "j", "m", "n", "p" e "q" do inciso I; do inciso II; da alínea "e" do inciso IV; das alíneas "a" a "h" do inciso V e do inciso VII, todos do "caput";

II - a Nota Fiscal de Produtor deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número de ordem, da numeração sequencial e da data daquela.

§ 11 Os dados referidos nas alíneas "d" e "e" do inciso III do "caput" e "b" a "e" do inciso IV do "caput" poderão ser dispensados quando as mercadorias estiverem sujeitas à posterior fixação de preço, indicando-se no documento essa circunstância.

Art. 165. Para a utilização da Nota Fiscal de Produtor, o produtor rural inscrito no CAD/PRO deverá requerer a AIDF na forma estabelecida em norma de procedimento fiscal.

Art. 166. A Nota Fiscal de Produtor será emitida com a seguinte quantidade de vias (art. 60 do Convênio SINIEF s/n. de 15.12.1970 e Ajuste SINIEF 09/1997):

I - nas operações internas, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

b) a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco e apresentação à prefeitura municipal, sendo devolvida ao produtor rural para arquivo, após a prestação de contas;

c) a 3ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte até o destinatário;

d) a 4ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte para entrega à fiscalização volante, quando solicitada;

II - nas operações interestaduais ou nas saídas para o exterior em que o embarque das mercadorias se processe em outra unidade federada, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

b) a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco e apresentação à prefeitura municipal, sendo devolvida ao produtor rural para arquivo, após a prestação de contas;

c) a 3ª via acompanhará a mercadoria para fins de controle do fisco na unidade federada de destino;

d) a 4ª via deverá acompanhar a mercadoria e poderá ser retida pela fiscalização de mercadorias em trânsito;

III - nas operações de saída para o exterior, em que o embarque se processe neste Estado, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria até o local de embarque, que servirá como autorização de embarque;

b) a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco e apresentação à prefeitura municipal, sendo devolvida ao produtor rural para arquivo, após a prestação de contas;

c) a 3ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte até o destinatário;

d) a 4ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte para entrega à fiscalização volante, quando solicitada.

§ 1º O produtor agropecuário poderá utilizar cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal de Produtor, no caso de a legislação exigir via adicional, exceto quando esta deva acobertar o trânsito da mercadoria.

§ 2º Considera-se local de embarque aquele onde a mercadoria é colocada no meio de transporte, qualquer que seja, que a levará ao exterior.

§ 3º Na hipótese de retenção da 3ª ou 4ª via da Nota Fiscal de Produtor pela fiscalização volante, tal fato deverá ser mencionado no corpo das demais vias com a data, assinatura, identificação e cargo da autoridade fiscal.

Subseção VI
Da Nota Fiscal de Entrega em Coopertiva

Art. 167. A Nota Fiscal de Entrega em Cooperativa poderá ser usada na remessa em operações internas de mercadoria de produção dos cooperados as suas cooperativas, na forma desta Subseção.

Art. 168. Para utilização da Nota Fiscal de Entrega em Cooperativa deverá ser solicitada a AIDF, ocasião em que deverá ser apresentada a relação dos estabelecimentos que irão operar com o documento fiscal, contendo o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, destes.

Art. 169. A Nota Fiscal de Entrega em Cooperativa será impressa, no mínimo, em cinco vias, com numeração sequencial tipograficamente impressa, por cooperativa, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - estabelecimento destinatário;

II - 2ª via - ARE ou Órgão Conveniado do município do remetente;

III - 3ª via - prefeitura municipal do domicílio do remetente;

IV - 4ª via - ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;

V - 5ª via - cooperado.

§ 1º As 2ª e 3ª vias da Nota Fiscal de Entrega em Cooperativa serão entregues, até o dia quinze do mês subsequente ao da emissão, à ARE ou ao órgão conveniado do município do cooperado.

§ 2º Caberá às cooperativas fornecer as orientações para o uso e preenchimento da nota fiscal tratada neste artigo.

Art. 170. Os talonários de Notas Fiscais de Entrega em Cooperativa serão distribuídos pela cooperativa aos seus diversos estabelecimentos, localizados no Estado, mediante comunicação de cada suprimento à Delegacia Regional da Receita a que estiver jurisdicionada.

§ 1º Os estabelecimentos das cooperativas distribuirão, por sua vez, aos cooperados devidamente inscritos no Livro de Matrícula da Cooperativa, os talonários recebidos na forma deste artigo, mediante comunicação de cada distribuição à ARE a que estiver jurisdicionado o cooperado.

§ 2º A cooperativa, em relação aos seus diversos estabelecimentos, e estes, em relação a cada cooperado, deverão manter, à disposição do fisco, o controle da distribuição, utilização e devolução dos talonários de Nota Fiscal de Entrega em Cooperativa.

§ 3º A Nota Fiscal de Entrega em Cooperativa devolvida pelo cooperado, sem utilização, será inutilizada pela Cooperativa mediante a aposição do termo "Inutilizada", transversalmente, em todas as vias, registrando o fato no RO-e. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2259 DE 21/08/2015).

Art. 171. É facultado às cooperativas a utilização da Nota Fiscal Simplificada de Entrega em Cooperativa, em substituição a Nota Fiscal de Entrega em Cooperativa.

Parágrafo único. Aplicam-se ao documento fiscal simplificado as normas dos artigos 168 e 170.

Art. 172. A Nota Fiscal Simplificada de Entrega em Cooperativa será emitida em cinco vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - estabelecimento destinatário;

II - 2ª via - ARE ou órgão conveniado do município do remetente;

III - 3ª via - prefeitura municipal do domicílio do remetente;

IV - 4ª via - cooperado;

V - 5ª via - ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.

§ 1º A 1ª, 2ª, 3ª e 4ª vias acompanharão a mercadoria até o destino, com os campos "Data de Saída", "Saída - Quantidade e Unidade de medida do produto" e "Transportador", preenchidos pelo produtor.

§ 2º O campo "Identificação do Produtor" será preenchido a carimbo ou datilograficamente pela cooperativa por ocasião da entrega de blocos aos cooperados.

§ 3º A 2ª, 3ª e 4ª vias serão devolvidas ao remetente, pela destinatária, após o recebimento da mercadoria, com os campos "Entrada - Classificação, Quantidade, Unidade de Medida, Valor Unitário e o Valor Total", "Recibo de Entrega" e "Assinatura", devidamente preenchidos.

§ 4º A 2ª e 3ª vias da Nota Fiscal Simplificada de Entrega em Cooperativa serão entregues, até o dia quinze do mês subsequente ao da emissão, à ARE ou ao órgão conveniado do município do cooperado.

Subseção VII
Da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica

Art. 173. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida pela empresa distribuidora de energia elétrica, sempre que promover a saída da mercadoria, e conterá as seguintes indicações (artigos 5º, 6º e 7º do Convênio SINIEF 06/1989):

I - a denominação "Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica";

II - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;

III - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, se for o caso, do destinatário;

IV - o número da conta;

V - a data da leitura e da emissão ou apresentação;

VI - a discriminação da mercadoria;

VII - o valor de consumo/demanda;

VIII - os acréscimos cobrados a qualquer título;

IX - o valor total da operação;

X - a base de cálculo do imposto;

XI - a alíquota e o valor do imposto;

XII - o número de ordem, a série e a subsérie;

XIII - quando emitida nos termos da Seção VIII do Capítulo XX do Título III deste Regulamento, a chave de codificação digital prevista no art. 455.

§ 1º As indicações dos incisos I , II e XII, do "caput" serão impressas tipograficamente quando não emitidas por processamento de dados.

§ 2º A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 9 x 15 cm.

§ 3º A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao destinatário;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.

§ 4º A chave de codificação digital prevista no inciso XIII do "caput" deverá ser impressa no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próxima ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima 12 cm2 identificado com a expressão "Reservado ao Fisco".

§ 5º No caso do fornecimento de energia elétrica mediante contrato de demanda, para atendimento ao inciso VII do "caput" deste artigo, deverão ser discriminados, na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, as quantidades e valores relativos à demanda contratada e à demanda medida.

Art. 174. Para a impressão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica não se exigirá a AIDF (art. 8º do Convênio SINIEF 06/1989 e Ajuste SINIEF 10/2004).

Seção III
Dos Documentos Relativos a Prestações de Serviço de Transporte

Subseção I
Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte

Art. 175. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, antes do início da prestação do serviço, por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte interestadual ou intermunicipal, de pessoas (art. 10 do Convênio SINIEF 06/1989; Ajustes SINIEF 01/1989 e 14/1989).

§ 1º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida em relação a cada veículo e a cada viagem contratada.

§ 2º Nos casos de excursões com contratos individuais, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, por veículo, hipótese em que a 1ª via será arquivada no estabelecimento do emitente, anexando-se, quando se tratar de transporte rodoviário, a autorização do DER ou DNER.

§ 3º No transporte de pessoas com características de transporte metropolitano mediante contrato, poderá ser postergada a emissão de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, até o final do período de apuração do imposto.

§ 4º Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, essa deverá ser emitida mensalmente e em até quatro dias úteis após o encerramento do período de apuração (Ajuste SINIEF 6/2013 ). (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 132 DE 23/12/2013).

Art. 176. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será também emitida (art. 10 do Ajuste SINIEF 06/1989; Ajuste SINIEF 14/1989):

I - pelo transportador de valores para englobar em relação a cada tomador de serviço as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;

II - pelo transportador ferroviário para englobar em relação a cada tomador de serviço as prestações executadas no período de apuração do imposto, quando for o caso;

III - pelo transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês, nas condições do art. 242;

IV - pelo transportador que executar serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico (Ajuste SINIEF 09/1999).

Art. 177. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte conterá, no mínimo, as seguintes indicações (art. 11 do Convênio SINIEF 06/1989; Ajuste SINIEF 15/1989):

I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço;

IV - a data da emissão;

V - o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;

VI - o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do usuário;

VII - o percurso;

VIII - a identificação do veículo transportador;

IX - a discriminação do serviço prestado de modo que permita sua perfeita identificação;

X - o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;

XI - o valor total da prestação;

XII - a base de cálculo do imposto;

XIII - a alíquota e o valor do imposto;

XIV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da nota, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressas, a série e subsérie, bem como o número da AIDF.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XIV, do "caput", serão impressas tipograficamente.

§ 2º Não constarão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte:

I - as indicações do inciso VI na hipótese do inciso III do "caput" do art. 176;

II - as indicações dos incisos VII e VIII nas hipóteses do do "caput" do art. 176.

§ 3º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm.

Art. 178. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida (artigos 13 e 14 do Convênio SINIEF 06/1989; Ajuste SINIEF 14/1989):

I - nas prestações internas, no mínimo, em três vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;

b) a 2ª via acompanhará o transporte para controle da fiscalização;

c) a 3ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;

II - nas prestações interestaduais, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;

b) a 2ª via acompanhará o transporte para fins de controle no Estado de destino;

c) a 3ª via deverá acompanhar o transporte e poderá ser retida pela fiscalização de mercadorias em trânsito;

d) a 4ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.

Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 176, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário nos casos dos incisos I e II do "caput", em relação ao transporte ferroviário de cargas, e permanecerá em poder do emitente nos casos dos incisos II do "caput", no transporte ferroviário de passageiros, e III do "caput";

II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.

Subseção II Do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (Redação do título da subseção dada pelo Decreto Nº 9781 DE 20/12/2013).

Art. 179. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC será emitido, antes do início da prestação do serviço, pelo transportador rodoviário de carga que executar serviço de transporte rodoviário intermunicipal ou interestadual, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (artigos 16, 17 e 18 do Convênio SINIEF 06/1989; Ajustes SINIEF 01/1989 e 08/1989):

I - a denominação "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço;

IV - o local e a data da emissão;

V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;

VI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do remetente e do destinatário;

VII - o local de coleta da carga e o de sua entrega;

VIII - a quantidade e espécie dos volumes ou das peças;

IX - o número da nota fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros;

X - a identificação do veículo transportador: placa, local e Estado;

XI - a condição do frete: pago ou a pagar;

XII - os valores de composição do frete, inclusive os relativos à pedágio, podendo, no caso de carga fracionada, ser distribuído proporcionalmente nos Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas correspondentes, até o montante pago a esse título;

XIII - as informações relativas ao redespacho e ao consignatário, se for o caso;

XIV - o valor total da prestação;

XV - a base de cálculo do imposto;

XVI - a alíquota e o valor do imposto;

XVII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impressos, a série e subsérie, bem como o número da AIDF;

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XVII, do "caput", serão impressas tipograficamente.

§ 2º O CTRC - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será de tamanho não inferior a 9,9 x 21 cm.

(Revogado pelo Decreto Nº 9781 DE 20/12/2013):

§ 3º Na impossibilidade da emissão do CTRC antes do início da prestação, os transportadores de cargas a granel de combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos químicos ou petroquímicos, que por ocasião da contratação do serviço não conheçam os dados relativos ao peso, distância ou valor do frete, poderão emitir a Autorização de Carregamento e Transporte, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Ajustes SINIEF 02/1989, 13/1989 e cláusula primeira do Ajuste SINIEF 01/1993):

I - a denominação "Autorização de Carregamento e Transporte";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - o local e a data da emissão;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;

V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do remetente e do destinatário;

VI - a indicação relativa ao consignatário;

VII - o número da nota fiscal, o valor da mercadoria e a natureza da carga;

VIII - o local de coleta da carga e o de sua entrega;

IX - a assinatura do emitente e do destinatário;

X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impressos, a série e subsérie, bem como o número da AIDF.

(Revogado pelo Decreto Nº 2788 DE 13/11/2015):

§ 4º As indicações dos incisos I, II, IV, e X do parágrafo 3º serão impressas tipograficamente.

(Revogado pelo Decreto Nº 2788 DE 13/11/2015):

§ 5º A Autorização de Carregamento e Transporte será de tamanho não inferior a 15 x 21 cm.

(Revogado pelo Decreto Nº 9781 DE 20/12/2013):

§ 6º Relativamente ao documento previsto no § 3º observar-se-á, ainda:

I - o estabelecimento deverá emitir o CTRC no momento do retorno da 1ª via da Autorização de Carregamento e Transporte, cujo prazo não poderá exceder a dez dias;

II - para fins de apuração e recolhimento do imposto tomar-se-á em conta a data da emissão da Autorização de Carregamento e Transporte;

III - na Autorização de Carregamento e Transporte deverá ser anotado o número, a data e a série do respectivo Conhecimento de Transporte, assim como a indicação de que a sua emissão ocorreu na forma do § 3º do art. 179 deste regulamento.

Art. 180. O CTRC - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido (artigos 19 e 20 do Convênio SINIEF 06/1989; Ajuste SINIEF 14/1989):

I - nas prestações internas, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

c) a 3ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;

d) a 4ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;

II - nas prestações interestaduais, no mínimo, em cinco vias, obedecida a destinação do inciso anterior, devendo a 5ª via acompanhar o transporte, para controle do fisco de destino.

(Revogado pelo Decreto Nº 9781 DE 20/12/2013):

§ 1º Tratando-se da Autorização de Carregamento e Transporte esta será emitida, no mínimo, em seis vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará o transporte e retornará ao emitente para subsidiar a emissão do CTRC, devendo ser arquivada juntamente com a via fixa deste;

II - a 2ª via acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do Estado de origem;

III - a 3ª via será entregue ao destinatário;

IV - a 4ª via será entregue ao remetente;

V - a 5ª via acompanhará o transporte e destinar-se-á ao controle do fisco do Estado de destino;

VI - a 6ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.

§ 2º Na prestação de serviço de transporte de mercadoria abrangida por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus ou outras áreas de livre comércio:

I - havendo necessidade de utilização de via adicional do CTRC, esta poderá ser substituída por cópia da 1ª via do documento;

(Revogado pelo Decreto Nº 9781 DE 20/12/2013):

II -havendo necessidade de utilização de via adicional da Autorização de Carregamento e Transporte, esta poderá ser suprida por cópia da 1ª via do documento, que substituirá o Conhecimento de Transporte para os efeitos do art. 152.

Subseção III
Do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas

Art. 181. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido, antes do início da prestação do serviço, pelo transportador aquaviário de carga que executar serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (artigos 22, 23 e 24 do Convênio SINIEF 06/1989; Ajustes SINIEF 04/1989 e 08/1989):

I - a denominação "Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço;

IV - o local e a data da emissão;

V - o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;

VI - a identificação da embarcação;

VII - o número da viagem;

VIII - o porto de embarque, de desembarque e, de transbordo, se for o caso;

IX - o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do embarcador e do destinatário;

X - o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do consignatário;

XI - o número da nota fiscal, o valor e a identificação da carga transportada: a discriminação, o código, a marca e o número, a quantidade, a espécie, o volume e a unidade de medida em quilogramas, metros cúbicos ou litros;

XII - os valores dos componentes do frete;

XIII - o valor total da prestação;

XIV - a base de cálculo do imposto;

XV - a alíquota e o valor do imposto;

XVI - o local e a data do embarque;

XVII - a condição do frete: pago ou a pagar;

XVIII - a assinatura do armador ou agente;

XIX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impressos, a série e subsérie, bem como o número da AIDF.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XIX, do "caput" serão impressas tipograficamente.

§ 2º O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será de tamanho não inferior a 21 x 30 cm.

Art. 182. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido (artigos 25 e 26 do Convênio SINIEF 06/1989; Ajuste SINIEF 14/1989):

I - nas prestações internas, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

c) a 3ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;

d) a 4ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;

II - nas prestações interestaduais, no mínimo, em cinco vias, obedecida a destinação do inciso anterior, devendo a 5ª via acompanhar o transporte, para controle do fisco de destino.

Parágrafo único. Na prestação de serviço de transporte de mercadoria abrangida por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus ou outras áreas de livre comércio, havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.

Subseção IV
Do Conhecimento Aéreo

Art. 183. O Conhecimento Aéreo será emitido, antes do início da prestação do serviço, pelo transportador aéreo de carga que executar serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (artigos 30, 31 e 32 do Convênio SINIEF 06/1989; Ajustes SINIEF 08/1989 e 14/1989):

I - a denominação "Conhecimento Aéreo";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço;

IV - o local e a data da emissão;

V - o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;

VI - o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do remetente e do destinatário;

VII - o local de origem da carga e o de destino;

VIII - a quantidade e a espécie de volumes ou das peças;

IX - o número da nota fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros;

X - os valores dos componentes do frete;

XI - o valor total da prestação;

XII - a base de cálculo do imposto;

XIII - a alíquota e o valor do imposto;

XIV - a condição do frete: pago ou a pagar;

XV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impressos, a série e subsérie, bem como o número da AIDF.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XV, do "caput" serão impressas tipograficamente.

§ 2º O Conhecimento Aéreo será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm.

Art. 184. O Conhecimento Aéreo será emitido (artigos 33 e 34 do Convênio SINIEF 06/1989; Ajuste SINIEF 14/1989):

I - nas prestações internas, no mínimo, em três vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

c) a 3ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;

II - nas prestações interestaduais, no mínimo, em quatro vias, obedecida a destinação do inciso anterior, devendo a 4ª via acompanhar o transporte, para controle do fisco de destino.

Parágrafo único. Na prestação de serviço de transporte de mercadoria abrangida por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus ou outras áreas de livre comércio, havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento Aéreo, esta poderá ser substituída por cópia da 1ª via do documento.

Subseção V
Do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas

Art. 185. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido, antes do início da prestação do serviço, pelo transportador ferroviário de carga que executar o serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (artigos 37, 38 e 39 do Convênio SINIEF 06/1989; cláusula segunda do Convênio ICMS 125/1989):

I - a denominação "Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço;

IV - o local e a data da emissão;

V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;

VI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do remetente e do destinatário;

VII - o local de origem da carga e o de destino;

VIII - a condição do carregamento e a identificação do vagão;

IX - a via de encaminhamento;

X - a quantidade e a espécie de volumes ou das peças;

XI - o número da nota fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros;

XII - os valores dos componentes do frete;

XIII - o valor total da prestação;

XIV - a base de cálculo do imposto;

XV - a alíquota e o valor do imposto;

XVI - a condição do frete: pago ou a pagar;

XVII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impressos, a série e subsérie, bem como o número da AIDF.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XVII, do "caput" serão impressas tipograficamente.

§ 2º O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 19 x 28 cm.

Art. 186. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido (artigos 40 e 41 do Convênio SINIEF 06/1989; cláusula segunda do Convênio ICMS 125/1989):

I - nas prestações internas, no mínimo, em três vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

c) a 3ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;

II - nas prestações interestaduais, no mínimo, em cinco vias, obedecida a destinação do inciso anterior, devendo a 4ª e a 5ª vias acompanharem o transporte, para controle do fisco de origem e destino, respectivamente.

Subseção VI
Do Despacho de Transporte

Art. 187. Em substituição ao conhecimento de transporte, poderá ser emitido o Despacho de Transporte, pela empresa transportadora inscrita neste Estado que contratar transportador autônomo para concluir a execução de serviço de transporte de carga, em meio de transporte diverso do original, cujo preço tiver sido cobrado até o destino da carga (art. 60 do Convênio SINIEF 06/1989; Ajustes SINIEF 01/1989 e 14/1989).

Art. 188. O Despacho de Transporte conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Despacho de Transporte";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - o local e a data da emissão;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;

V - o local de origem da carga e o de destino;

VI - o nome e o endereço do remetente e do destinatário;

VII - as informações relativas ao conhecimento original e à quantidade de cargas desmembradas;

VIII - o número da nota fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros;

IX - a identificação do transportador autônomo: o nome, o número da carteira de habilitação, o endereço completo, e os números de inscrição, no CPF e no INSS;

X - a placa do veículo e o respectivo Estado e o número do certificado de propriedade;

XI - o cálculo do frete pago ao transportador autônomo: o valor do frete, do INSS reembolsado, do IR-Fonte e o valor líquido pago;

XII - o valor do ICMS devido pela prestação complementar;

XIII - a assinatura do transportador e do emitente;

XIV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impressos, a série e subsérie, bem como o número da AIDF.

Parágrafo único. As indicações dos incisos I, II, IV e XIV, do "caput" serão impressas tipograficamente.

Art. 189. O Despacho de Transporte será emitido, antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em três vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 07/1989):

I - a 1ª e a 2ª vias serão entregues ao transportador autônomo;

II - a 3ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.

Parágrafo único. Quando for contratada complementação de transporte por empresa estabelecida em Estado diverso daquele da execução do serviço, a 1ª via do documento, após o transporte, será enviada à empresa contratante para efeitos de apropriação do crédito do imposto relativo à prestação complementar.

Subseção VII
Da Ordem de Coleta de Cargas

Art. 190. A Ordem de Coleta de Cargas será emitida pelo transportador que executar serviço de coleta de carga, para acobertar o transporte em território paranaense, desde o endereço do remetente até o seu estabelecimento, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (art. 71 do Convênio SINIEF 06/1989; cláusula segunda do Ajuste SINIEF 01/1989):

I - a denominação "Ordem de Coleta de Cargas";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - o local e a data da emissão;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;

V - o nome e o endereço do remetente;

VI - a quantidade de volumes coletados;

VII - o número e a data do documento fiscal que estiver acompanhando a carga;

VIII - a assinatura do recebedor;

IX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impressos, a série e subsérie, bem como o número da AIDF.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e IX, do "caput" serão impressas tipograficamente.

§ 2º A Ordem de Coleta de Cargas será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm.

Art. 191. A Ordem de Coleta de Cargas será emitida, por ocasião da coleta da carga, no mínimo, em três vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 01/1989):

I - a 1ª via acompanhará a carga coletada entre o endereço do remetente e do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de transporte;

II - a 2ª via será entregue ao remetente;

III - a 3ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.

§ 1º Recebida a carga no estabelecimento transportador, será emitido o conhecimento relativo ao transporte do endereço do remetente até o local de destino.

§ 2º O número da Ordem de Coleta de Cargas será indicado no conhecimento de transporte correspondente.

Subseção VIII
Do Manifesto de Carga

Art. 192. O Manifesto de Carga poderá ser emitido pelo transportador, antes do início da prestação do serviço, em relação a cada veículo, no caso de transporte de carga fracionada, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (art. 17 do SINIEF 06/1989; Ajustes SINIEF 07/1989, 14/1989 e 15/1989):

I - a denominação "Manifesto de Carga";

II - o número de ordem;

III - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;

IV - o local e a data da emissão;

V - a identificação do veículo transportador: placa, local e unidade da Federação;

VI - a identificação do condutor do veículo;

VII - os números de ordem, as séries e subséries dos conhecimentos de transporte;

VIII - os números das notas fiscais;

IX - o nome do remetente e do destinatário;

X - o valor da mercadoria;

XI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e o número da AIDF.

§ 1º Emitido o Manifesto de Carga serão dispensadas, relativamente aos correspondentes conhecimentos de transporte:

I - a identificação do veículo transportador prevista no inciso X do "caput" art. 179;

II - as vias destinadas ao fisco a que alude a alínea "c" do inciso I e o inciso II, ambas do "caput" do art. 180;

III - a indicação prevista no inciso I do art. 234.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, entende-se por carga fracionada a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte.

Art. 193. O Manifesto de Carga será emitido, no mínimo, em três vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará o transporte e servirá para uso do transportador;

II - a 2ª via acompanhará o transporte, para controle do fisco paranaense;

III - a 3ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.

Subseção IX
Do Bilhete de Passagem Rodoviário

Art. 194. O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, antes do início da prestação do serviço, pelo transportador que executar serviço de transporte rodoviário intermunicipal ou interestadual de passageiros, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (artigos 43, 44 e 45 do Convênio SINIEF 06/1989):

I - a denominação "Bilhete de Passagem Rodoviário";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão, bem como a data e a hora do embarque;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;

V - o percurso;

VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos cobrados a qualquer título;

VII - o valor total da prestação;

VIII - o local da emissão, ainda que por meio de código;

IX - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";

X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impressos, a série e subsérie, bem como o número da AIDF.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X, do "caput" serão impressas tipograficamente.

§ 2º O Bilhete de Passagem Rodoviário será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm.

§ 3º Havendo excesso de bagagem, será emitido, além do documento previsto neste artigo, o conhecimento de transporte previsto no art. 179 ou o documento de excesso de bagagem de que trata o art. 242.

Art. 195. O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação (art. 46 do Convênio SINIEF 06/1989; Ajuste SINIEF 01/1989): (Art. 3º do Decreto n.º 2.606 de 1º.09.2011)

I - a 1ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem (Ajuste SINIEF 1/2011);

II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco (Ajuste SINIEF 1/2011).

Subseção X
Do Bilhete de Passagem Aquaviário

Art. 196. O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido, antes do início da prestação do serviço, pelo transportador que executar serviço de transporte aquaviário intermunicipal ou interestadual de passageiros, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (artigos 47, 48 e 49 do Convênio SINIEF 06/1989; Ajuste SINIEF 04/1989):

I - a denominação "Bilhete de Passagem Aquaviário";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão, bem como a data e a hora do embarque;

IV - o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;

V - o percurso;

VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos cobrados a qualquer título;

VII - o valor total da prestação;

VIII - o local da emissão, ainda que por meio de código;

IX - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";

X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impressos, a série e subsérie, bem como o número da AIDF.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X, do "caput" serão impressas tipograficamente.

§ 2º O Bilhete de Passagem Aquaviário será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm.

§ 3º Havendo excesso de bagagem, será emitido, além do documento previsto neste artigo, o conhecimento de transporte previsto no art. 181 ou o documento de excesso de bagagem de que trata o art. 242.

Art. 197. O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação (art. 50 do Convênio SINIEF 06/1989; Ajustes SINIEF 01/1989 e 04/1989):

I - a 1ª via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco;

II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la em seu poder durante a viagem.

Subseção XI
Do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem

Art. 198. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido, antes do início da prestação do serviço, pelo transportador que executar serviço de transporte aeroviário intermunicipal ou interestadual de passageiros, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (artigos 51, 52 e 53 do Convênio SINIEF 06/1989; Ajustes SINIEF 01/1989 e 14/1989):

I - a denominação "Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a data e o local da emissão;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;

V - a identificação do voo e da classe;

VI - o local, a data e a hora do embarque e os locais de destino e, quando houver, o de retorno;

VII - o nome do passageiro;

VIII - o valor da tarifa;

IX - os valores das taxas e de outros acréscimos;

X - o valor total da prestação;

XI - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";

XII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impressos, a série e subsérie, bem como o número da AIDF.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, XI e XII, do "caput" serão impressas tipograficamente.

§ 2º O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será de tamanho não inferior a 8 x 18,5 cm.

§ 3º Havendo excesso de bagagem, será emitido, além do documento previsto neste artigo, o conhecimento de transporte previsto no art. 183 ou o documento de excesso de bagagem de que trata o art. 242.

Art. 199. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação (art. 54 do Convênio SINIEF 06/1989; Ajustes SINIEF 01/1989 e 14/1989):

I - a 1ª via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco;

II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la em seu poder durante a viagem.

Parágrafo único. Poderão ser acrescidas vias adicionais, quando houver mais de um destino ou retorno documentados pelo mesmo bilhete.

Art. 200. As empresas aéreas nacionais, estabelecidas neste Estado, poderão, em substituição ao Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem de que trata esta Subseção, emitir documentos na forma disposta no Ajuste SINIEF 05/2001, desde que atendidas as demais obrigações tributárias, principal e acessórias, contidas neste Regulamento (Ajustes SINIEF 05/2001, 07/2003, 13/2003 e 04/2004).

Parágrafo único. As empresas deverão remeter à Inspetoria Geral de Fiscalização da CRE - Coordenação da Receita do Estado, até o dia quinze do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético contendo o registro fiscal das prestações efetuadas no trimestre anterior, de acordo com o leiaute de que trata o Anexo IV do Ajuste SINIEF 05/2001.

Subseção XII
Do Bilhete de Passagem Ferroviário

Art. 201. O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido, antes do início da prestação do serviço, pelo transportador que executar serviço de transporte ferroviário intermunicipal ou interestadual de passageiros, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (artigos 55, 56 e 57 do Convênio SINIEF 06/1989; cláusula primeira do Convênio ICMS 125/1989):

I - a denominação "Bilhete de Passagem Ferroviário";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão, bem como a data e a hora do embarque;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;

V - o percurso;

VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos cobrados a qualquer título;

VII - o valor total da prestação;

VIII - o local da emissão, ainda que por meio de código;

IX - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";

X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impressos, a série e subsérie, bem como o número da AIDF.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X, do "caput" serão impressas tipograficamente.

§ 2º O Bilhete de Passagem Ferroviário será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm.

§ 3º Havendo excesso de bagagem, será emitido, além do documento previsto neste artigo, o conhecimento de transporte previsto no art. 185 ou o documento de excesso de bagagem de que trata o art. 242.

Art. 202. O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação (art. 57 do Convênio SINIEF 06/1989; Convênio ICMS 125/1989):

I - a 1ª via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco;

II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la em seu poder durante a viagem.

Art. 203. Em substituição ao Bilhete de Passagem Ferroviário, o transportador poderá emitir documento simplificado de embarque de passageiro, desde que, ao final do período de apuração, emita Nota Fiscal de Serviço de Transporte, segundo o CFOP e com base em controle diário de receita auferida, por estação (cláusula primeira do Convênio ICMS 125/1989).

Subseção XIII
Do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC

Art. 204. O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, modelo 26, será utilizado pelo OTM - Operador de Transporte Multimodal, que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino. (Lei Federal n. 9.611, de 19 de fevereiro de 1998; Ajuste SINIEF 06/2003).

Art. 205. O documento de que trata o artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas";

II - espaço para código de barras;

III - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

IV - a natureza da prestação do serviço, o CFOP e o CST;

V - o local e a data da emissão;

VI - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

VII - a condição do frete: se por conta do remetente ou do destinatário;

VIII - dos locais de início e término da prestação multimodal, município e UF;

IX - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF;

X - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF;

XI - a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF;

XII - a identificação do redespacho: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF;

XIII - a identificação dos modais e dos transportadores: o local de início, de término e da empresa responsável por cada modal;

XIV - a mercadoria transportada: natureza da carga, espécie ou acondicionamento, quantidade, peso em quilograma, metro cúbico ou litro, o número da nota fiscal e o valor da mercadoria;

XV - a composição do frete de modo que permita a sua perfeita identificação;

XVI - o valor total da prestação;

XVII - o valor não tributado;

XVIII - a base de cálculo do ICMS;

XIX - a alíquota aplicável;

XX - o valor do ICMS;

XXI - a identificação do veículo transportador: deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, do reboque ou semirreboque e a placa dos demais veículos ou da embarcação, quando houver;

XXII - no campo "Informações Complementares": outros dados de interesse do emitente;

XXIII - no campo "Reservado ao Fisco": indicações estabelecidas neste Regulamento e outras de interesse do fisco;

XXIV - a data, a identificação e a assinatura do expedidor;

XXV - a data, a identificação e a assinatura do OTM;

XXVI - a data, a identificação e a assinatura do destinatário;

XXVII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, III, VI e XXVII, do "caput" deste artigo deverão ser impressas.

§ 2º O CTMC será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,7 cm, em qualquer sentido.

§ 3º No transporte de carga fracionada ou na unitização da mercadoria, serão dispensadas as indicações do inciso XXI do "caput", bem como as vias dos conhecimentos mencionadas na alínea "c" do inciso I e no inciso II, ambos do "caput" do art. 207, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, modelo 25, de que trata o art. 192.

Art. 206. O CTMC será emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão do conhecimento de transporte correspondente a cada modal.

Parágrafo único. A prestação do serviço deverá ser acompanhada pelo CTMC e pelos conhecimentos de transporte correspondentes a cada modal.

Art. 207. O CTMC será emitido (artigos 42 a 42-F do Convênio SINIEF 06/1989; Ajuste SINIEF 06/2003):

I - nas prestações internas, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

b) a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco;

c) a 3ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;

d) a 4ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

II - nas prestações interestaduais, no mínimo, em cinco vias, obedecida a destinação do inciso I, devendo a 5ª via acompanhar o transporte, para controle do fisco de destino.

§ 1º Poderá ser acrescentada via adicional, a partir da 4ª ou 5ª via, conforme o caso, a ser entregue ao tomador do serviço no momento do embarque da mercadoria, a qual poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.

§ 2º Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional do CTMC, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.

§ 3º Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do CTMC, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 208. Quando o OTM, utilizar serviço de terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - o terceiro que receber a carga:

a) emitirá conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, informando de que se trata de serviço multimodal e a razão social e os números de inscrição estadual e no CNPJ do OTM;

b) anexará a 4ª via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea anterior, à 4ª via do conhecimento emitido pelo OTM, as quais acompanharão a carga até o seu destino;

c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea "a" deste inciso ao OTM no prazo de cinco dias, contados da data do recebimento da carga;

II - o OTM de cargas:

a) anotará na via do conhecimento que ficará em seu poder, o nome do transportador, o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido na alínea "a" do inciso I ;

b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.

Subseção XIV
Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário

Art. 209. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, deverá ser utilizada pelos transportadores ferroviários de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 (Ajuste SINIEF 07/2006).

Art. 210. O documento referido no art. 209 conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescido do respectivo código fiscal de operação;

IV - a data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço, os números da inscrição estadual e no CNPJ;

VI - a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço, e os números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF;

VII - a origem e o destino;

VIII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

IX - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

X - o valor total dos serviços prestados;

XI - a base de cálculo do ICMS;

XII - a alíquota aplicável;

XIII - o valor do ICMS;

XIV - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor da nota fiscal, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota fiscal impressa e respectivas série e subsérie, e o número da AIDF;

XV - a data limite para utilização.

§ 1º. As indicações dos incisos I, II, V, XIV e XV, do "caput" serão impressas tipograficamente.

§ 2º. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário será de tamanho não inferior a 148 X 210 mm em qualquer sentido.

Art. 211. Na prestação de serviço de transporte ferroviário, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário será emitida, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via, que será entregue ao tomador do serviço;

II - 2ª via, que ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

Seção IV
Dos Documentos Fiscais Relativos a Prestações de Serviço de Comunicação

Subseção I
Da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação

Art. 212. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida pelo estabelecimento que realizar a prestação de serviço de comunicação, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (artigos 74, 75, 79 e 80 do Convênio SINIEF 06/1989):

I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Comunicação";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço;

IV - a data da emissão;

V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;

VI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do tomador do serviço;

VII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita a sua perfeita identificação;

VIII - o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;

IX - o valor total da prestação;

X - a base de cálculo do imposto;

XI - a alíquota e o valor do imposto;

XII - a data ou o período da prestação do serviço;

XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a

quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impressos, a série e subsérie, bem como o número da AIDF.

XIV - quando emitida nos termos da Seção VIII do Capítulo XX do Título III deste Regulamento, a chave de codificação digital prevista no art. 455.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XIII, do "caput" serão impressas tipograficamente.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm.

§ 3º A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá servir como fatura, incluídos os elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser "Nota Fiscal Fatura de Serviço de Comunicação".

§ 4º Na impossibilidade de emissão de documento fiscal para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados num único documento, abrangendo período nunca superior ao fixado para a apuração do imposto.

§ 5º A chave de codificação digital prevista no inciso XIV do "caput" deverá ser impressa no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próxima ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima 12 cm2 identificado com a expressão "Reservado ao Fisco".

Art. 213. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida (artigos 76 e 77 do Convênio SINIEF 06/1989):

I - nas prestações internas, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

b) a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;

II - nas prestações interestaduais, no mínimo, em três vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

b) a 2ª via destinar-se-á ao controle do fisco do Estado do tomador do serviço;

c) a 3ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.

Subseção II
Da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações

Art. 214. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida pelo estabelecimento que prestar serviço de telecomunicação, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (artigos 81, 82, 84 e 85 do Convênio SINIEF 06/1989; Convênio ICMS 58/1989; Ajuste SINIEF 10/2004):

I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a classe do usuário do serviço: residencial ou não residencial;

IV - o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;

V - o nome e o endereço do tomador do serviço;

VI - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

VII - o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;

VIII - o valor total da prestação;

IX - a base da cálculo do imposto;

X - a alíquota e o valor do imposto;

XI - a data ou o período da prestação do serviço;

XII - quando emitida nos termos da Seção VIII do Capítulo XX do Título III deste Regulamento, a chave de codificação digital prevista no art. 455.

§ 1º As indicações dos incisos I, II e IV, do "caput" serão impressas tipograficamente.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será de tamanho não inferior a 15 x 9 cm.

§ 3º A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações poderá servir como fatura, incluídos os elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser "Nota Fiscal Fatura de Serviços de Telecomunicações".

§ 4º A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida por serviço prestado ou, quando este for medido periodicamente, no final do período de medição, sendo que, nesta hipótese, em razão do pequeno valor da prestação do serviço, poderá ser emitida englobando mais de um período de medição, desde que não ultrapasse a doze meses (Convênio ICMS 87/1995).

§ 5º Para a impressão da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações não se exigirá a emissão da AIDF - Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 6º Em substituição à nota fiscal de que trata este artigo, a empresa não enquadrada no regime de que trata o Capítulo XIII do Título III poderá emitir conta individual para o tomador do serviço que, além das informações exigidas pelo poder concedente, conterá:

I - o nome ou a denominação social, o endereço e o CNPJ;

II - a inscrição estadual, facultada a indicação de mais de um número nos casos em que a operadora prestar serviço em

áreas de diferentes unidades da Federação;

III - a data da emissão;

IV - o destaque, em campo próprio, do valor do imposto incluído no preço do serviço e a respectiva alíquota.

§ 7º O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF - instituído pelo Ministério das Comunicações, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras, que deverão conservá-los, observado o disposto no parágrafo único do art. 123, para exibição ao fisco (Convênio ICMS 30/1999).

§ 8º A chave de codificação digital prevista no inciso XII, do "caput" deverá ser impressa no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próxima ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima 12 cm2 identificado com a expressão "Reservado ao Fisco".

Art. 215. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação (art. 83 do Convênio SINIEF 06/1989):

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.

Seção V
Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais

Art. 216. Os documentos fiscais serão também emitidos nos seguintes casos (art. 21 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.1970; artigos 4º e 89 do Convênio SINIEF 06/1989; Ajuste SINIEF 01/1989):

I - no reajustamento de preço em virtude de contrato escrito ou de qualquer outra circunstância que implique aumento no valor original da operação ou da prestação;

II - na regularização em virtude de diferença de preço em operação ou prestação ou na quantidade de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal original;

III - para lançamento do imposto não pago na época própria em virtude de erro de cálculo ou outro, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal original;

IV - em caso de diferença apurada no estoque de selos especiais de controle fornecidos ao usuário pelas repartições do fisco federal para aplicação em seus produtos;

V - nos acréscimos relativos a estadia e outros não previstos na data da emissão do documento originário, integrantes do valor da prestação;

VI - nas demais hipóteses previstas neste Regulamento.

VII - para regularizar a emissão indevida de documento fiscal eletrônico em que o emitente perdeu o prazo de cancelamento a que se refere o Anexo IX, exceto em relação ao documento a que se refere o art. 71 daquele Anexo, desde que a regularização ocorra no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal eletrônico a ser regularizado. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7225 DE 27/06/2017).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

VII - para regularizar a emissão indevida de documento fiscal eletrônico em que o emitente perdeu o prazo de cancelamento a que se referem os artigos 11 e 48 do Anexo IX, desde que a regularização ocorra no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal eletrônico a ser regularizado. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7023 DE 30/05/2017).

§ 1º Na hipótese do inciso I do "caput", o documento fiscal será emitido dentro de três dias da data em que se efetivou o reajustamento.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos II, III e VII do "caput", se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, o documento fiscal também será emitido, sendo que as diferenças, com os acréscimos legais, serão recolhidas por ocasião de sua emissão, devendo ser indicado na via fixa, se for o caso, o código do agente arrecadador e a data da guia de recolhimento.

§ 3º A emissão do documento fiscal, na hipótese do inciso IV do "caput", deverá ser efetuada antes de qualquer procedimento do fisco, observando-se que:

I - a falta de selos caracteriza saída de produtos sem a emissão de documento fiscal e sem o pagamento do imposto;

II - o excesso de selos caracteriza saída de produtos sem aplicação do selo e sem o pagamento do imposto.

§ 4º No documento fiscal complementar deverá constar o motivo determinante da emissão e, se for o caso, o número e a data do documento originário, bem como o destaque da diferença do imposto, se devido.

Art. 217. Fica permitida a utilização de carta de correção, dispensada a necessidade de visto fiscal pela repartição de origem, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com (Ajuste SINIEF 01/2007):

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade de mercadoria e o valor da operação ou da prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário (Ajuste SINIEF 02/2008);

III - a data de emissão ou de saída.

(Revogado pelo Decreto Nº 7023 DE 30/05/2017):

Parágrafo único. Quando o imposto destacado no documento fiscal for maior que o devido, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 70, a carta de correção emitida para regularização deverá, obrigatoriamente, ser visada pela repartição fiscal de origem.

Art. 218. Os documentos fiscais não poderão conter emenda ou rasura e serão emitidos por decalque, a carbono ou em papel carbonado ou autocopiativo, podendo ser preenchidos à máquina ou manuscrito a tinta ou, ainda, por sistema de processamento de dados ou por equipamento emissor de cupom fiscal, devendo os seus dizeres e indicações estarem bem legíveis em todas as vias (art. 7º do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.1970, e art. 89 do Convênio SINIEF 06/1989, e Ajustes SINIEF 16/1989 e 03/1994).

§ 1º Relativamente aos documentos fiscais é permitido:

I - o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros tributos federais e municipais, desde que atendidas as normas da legislação específica;

II - o acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudiquem a clareza;

III - a supressão dos campos referentes ao controle do imposto sobre produtos industrializados, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo "Valor Total do IPI", do quadro "Cálculo do Imposto", hipótese em que nada será anotado neste campo;

IV - a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos, desde que não lhes prejudiquem a clareza e o objetivo.

§ 2º O disposto nos incisos II e IV do §1º não se aplica aos documentos fiscais modelo 1 ou 1-A, exceto quanto:

I - à inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico, número de telex e o da caixa postal, no quadro "Emitente" (Ajuste SINIEF 02/1995);

II - à inclusão no quadro "Dados do Produto":

a) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas, que complementem as indicações previstas para o referido quadro;

b) de pauta gráfica quando os documentos forem manuscritos;

III - à inclusão, na parte inferior da nota fiscal, de indicações expressas em código de barras;

IV - à alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo, estipulado neste Regulamento, e a sua disposição gráfica;

V - à inclusão de propaganda na margem esquerda dos modelo 1 ou 1-A, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 cm do quadro do modelo (Ajuste SINIEF 02/1995);

VI - à deslocação do comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso (Ajuste SINIEF 02/1995);

VII - à utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala "europa" (Ajuste SINIEF 02/1995):

a) 10% para as cores escuras;

b) 20% para as cores claras;

c) 30% para cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos.

§ 3º Norma de procedimento fiscal poderá determinar que contribuinte enquadrado em atividade econômica que especificar deva emitir os documentos fiscais utilizando o sistema eletrônico de processamento de dados (Ajuste SINIEF 10/2001).

Art. 219. Será considerado não regulamentar para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento fiscal que, dentre outras hipóteses (art. 7º do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.1970 e art. 89 do Convênio SINIEF 06/1989):

I - omitir indicações;

II - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação;

III - não guarde as exigências ou requisitos previstos neste Regulamento;

IV - contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza;

V - esteja sendo utilizado em nome de estabelecimento cuja inscrição estadual tenha sido cancelada;

VI - seja emitido por sistema de processamento de dados, equipamento emissor de cupom fiscal ou equipamento similar não autorizado pelo fisco, ou por equipamento cujo sistema de retaguarda não tenha sido submetido a processo de credenciamento pelo fisco, conforme disposto em norma de procedimento fiscal.

VII - não contenha impressa a chave de codificação digital de que trata o inciso III do § 6º do art. 148 ou a do parágrafo único do art. 455;

VIII - apresente divergência entre a chave de codificação digital nele impressa e aquela apurada pela aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5.

Art. 220. As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções e a sua disposição obedecerá ordem sequencial que as diferencie, vedada a intercalação de vias adicionais (art. 8º do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.1970; art. 89 do Convênio SINIEF 06/1989; Ajuste SINIEF 03/1994).

Art. 221. Quando a operação ou a prestação estiver beneficiada por isenção ou amparada por imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento do imposto, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o respectivo dispositivo legal (art. 9º do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.1970, e art. 89 do Convênio SINIEF 06/1989).

Parágrafo único. Na hipótese de redução na base de cálculo, aplicar-se-á também o disposto neste artigo, devendo ainda constar no documento fiscal o valor sobre o qual tiver sido calculado o imposto.

Art. 222. Tratando-se de operação ou prestação em que seja exigido o recolhimento do imposto por ocasião da ocorrência do fato gerador, essa circunstância deverá ser mencionada no documento fiscal, indicando-se a data e o código do agente arrecadador, se for o caso, da respectiva guia.

Art. 223. A discriminação do serviço no documento fiscal poderá ser feita por meio de códigos, desde que no próprio documento, ainda que no verso, conste a correspondente decodificação.

Art. 224. Os documentos fiscais serão numerados em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de vinte, no mínimo, e cinquenta, no máximo, podendo, em substituição aos blocos, também ser confeccionados em formulários contínuos ou jogos soltos, observados os requisitos estabelecidos neste Regulamento para os correspondentes documentos (art. 10 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.1970, e art. 89 do Convênio SINIEF 06/1989; Ajustes SINIEF 02/1988 e 03/1994).

§ 1º Atingido o número 999.999, a numeração deverá ser reiniciada e, sendo o caso, com a mesma série e subsérie.

§ 2º A emissão dos documentos fiscais será feita pela ordem de numeração, vedada a utilização de blocos ou conjunto de formulários sem que estejam simultaneamente em uso ou já tenham sido usados os de numeração inferior.

§ 3º Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro terá talonário próprio, exceto nos casos de inscrição centralizada.

§ 4º Em relação às operações ou prestações imunes de tributação, a emissão dos documentos poderá ser dispensada mediante prévia autorização do fisco, estadual e federal.

§ 5° A numeração da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, mencionada no inciso I do "caput" do art. 148, será reiniciada sempre que houver (Ajuste SINIEF 04/1995):

I - adoção de séries distintas, nos termos do inciso I do "caput" do art. 227;

II - troca do modelo 1 para o 1-A e vice-versa.

Art. 225. A emissão de documentos fiscais em formulários contínuos ou jogos soltos será feita por sistema de processamento de dados, observados os requisitos estabelecidos para os documentos correspondentes.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, as vias dos documentos fiscais destinados à exibição ao fisco deverão ser encadernadas em grupos de até quinhentos, obedecida sua ordem numérica sequencial.

Art. 226. Os documentos fiscais previstos nos incisos II, IV a XVIII e XX a XXII, do "caput" do art. 148, serão confeccionados e utilizados com a observância das seguintes séries (Convênio SINIEF s/n, de 15.12.1970; Convênio SINIEF 06/1989; Ajustes SINIEF 02/1988 e 09/1997):

I - Série "B" - no fornecimento de energia elétrica e na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados neste Estado ou no exterior e na prestação com início e término no território paranaense:

a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

b) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

g) Despacho de Transporte, modelo 17;

h) Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;

i) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

j) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

(Revogado pelo Decreto Nº 2788 DE 13/11/2015):

l) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;

m) Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26;

n) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27;

II - Série "C" - documentos arrolados no inciso anterior - na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados em outros Estados;

III - Série "D" - na operação ou prestação em que o destinatário ou usuário for consumidor:

a) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

b) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

c) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

d) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

IV - Série "F" - Resumo de Movimento Diário, modelo 18.

§ 1º Adotados os documentos referidos nos incisos I ou II do § 3º do art. 148, a seriação deverá ser "Única".

§ 2º É permitido o uso de:

I - documentos fiscais sem distinção por série ou subsérie, englobando as operações ou prestações a que se refere a seriação indicada neste artigo, devendo constar a designação "Série Única";

II - série "B" e "C" conforme o caso, sem distinção por subsérie, englobando operações ou prestações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "Única", após a letra indicativa da série (Convênio SINIEF 06/1989 e Ajuste SINIEF 01/1995).

§ 3º No exercício da faculdade a que alude o parágrafo anterior, será obrigatória a separação ou indicação, ainda que por meio de códigos, da operação ou prestação em relação às quais são exigidas subséries distintas (Convênio SINIEF 06/1989 e Ajuste SINIEF 01/1995).

Art. 227. Em relação à utilização de séries nos documentos a que aludem os incisos I e II do art. 148, observar-se-á o seguinte (art. 11 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.1970, e Ajuste SINIEF 09/1997):

I - na Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A:

a) será obrigatória a utilização de séries distintas no caso de uso concomitante com a Nota Fiscal Fatura a que se refere o § 6º do art. 150 ou de uso simultâneo de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, nos termos do § 4° do art. 148;

b) sem prejuízo do disposto na alínea anterior, poderão ser utilizadas séries distintas, quando houver interesse por parte do contribuinte;

c) as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie;

II - na Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:

a) será adotada a série "D";

b) poderá conter subséries designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, impresso após a letra indicativa da série;

c) poderão ser utilizadas simultaneamente duas ou mais subséries;

d) deverão ser utilizados documentos de subsérie distinta sempre que forem realizadas operações com produtos estrangeiros de importação própria ou operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno.

Parágrafo único. O fisco poderá restringir o número de séries e subséries.

Art. 228. Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão no talonário ou formulário contínuo todas as suas vias, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao número e data do novo documento emitido (art. 12 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.1970).

Parágrafo único. No caso de documento copiado far-se-ão os assentamentos no livro copiador, arquivando-se todos as vias do documento cancelado.

Art. 229. Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem as mercadorias e serviços são obrigados a exigir tais documentos dos que devam emiti-los, contendo todos os requisitos legais (artigos 14 e 15 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.1970, e Convênio SINIEF 06/1989, art. 89).

§ 1º Os transportadores não poderão aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadorias que não estejam acompanhadas dos documentos fiscais próprios, bem como executar prestação de serviços de transporte sem a documentação fiscal correspondente.

§ 2º Fora dos casos previstos na legislação é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou uma efetiva prestação de serviço (art. 44 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.1970, e art. 89 do Convênio SINIEF 06/1989).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8797 DE 21/08/2013):

Art. 229-A. O contribuinte que emitir documento fiscal com a informação do valor aproximado correspondente aos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influa na formação do respectivo preço de venda, nos termos da Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, deverá (Ajuste SINIEF 7/2013):

I - em se tratando de documento fiscal eletrônico ou cupom fiscal, apor essa informação em campo próprio, conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte ou Ato COTEPE; e

II - nos demais documentos fiscais, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço deverão ser informados após a respectiva descrição, e o valor total dos tributos deverá ser informado no campo “Informações Complementares” ou equivalente.

Subseção I
Das Disposições Específicas aos Documentos Fiscais Relativos à Prestação de Serviço de Transporte

Art. 230. Fica dispensada a emissão do documento fiscal a cada prestação de serviço de transporte, quando houver dispensa da emissão da nota fiscal de mercadoria, a cada operação, hipótese em que o documento fiscal será emitido até o final do período de apuração do imposto.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2788 DE 13/11/2015):

Art. 231. Na prestação de serviço de transporte realizada por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade federada não inscrita no CAD/ICMS, o pagamento do imposto será efetuado pelo contribuinte antes do início da prestação de serviço (Convênios ICMS 25/1990 e 17/2015).

§ 1º O documento de arrecadação acompanhará o transporte, servindo, se for o caso, para crédito do imposto, e deverá conter, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações, ainda que no verso:

I - o nome do transportador e da empresa transportadora contratante do serviço;

II - a placa do veículo e a unidade federada, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

III - o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicável;

IV - o número, série e subsérie do documento fiscal que acobertar a carga, ou a identificação do bem, quando for o caso;

V - o local de início e final da prestação do serviço, nos casos em que não seja exigido o documento fiscal.

§ 2º Na hipótese do "caput" deste artigo, se ao final da prestação resultar pagamento a menor do imposto, a diferença será recolhida na forma e prazo definidos nos artigos 74 e 75.

§ 3º Fica dispensada a emissão de conhecimento de transporte na prestação de serviço de transporte realizada por transportador autônomo, devendo nesse caso constar no documento fiscal que acobertar a mercadoria, as seguintes informações relativas à prestação de serviço:

I - o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicável;

II - o valor do imposto;

III - identificação do responsável pelo pagamento do imposto.

Art. 232. A emissão do documento de transporte poderá ser dispensada, a cada prestação, na hipótese de serviço, iniciado em território paranaense, vinculado a contrato que envolva repetidas prestações, quando previamente autorizado pelo fisco (art. 69 do Convênio SINIEF 06/1989; Ajuste SINIEF 01/1989):

§ 1º A dispensa de que trata este artigo será concedida, mediante requerimento do transportador inscrito no CAD/ICMS ao Delegado Regional da Receita de seu domicílio tributário, desde que:

I - não possua irregularidade fiscal, observado o disposto no § 1º do art. 79;

II - instrua o pedido com a cópia do contrato de prestação do serviço, contendo o prazo de vigência, as condições de pagamento, o preço e a natureza dos serviços prestados;

III - possua, assim como o contratante, autorização para emissão de documentos fiscais por processamento de dados, nos termos do Capítulo XX do Título III deste Regulamento.

§ 2º A emissão de um único documento, para todas as prestações realizadas, não dispensa a informação da totalidade das notas fiscais referentes às mercadorias transportadas, as quais deverão ser incluídas, individualmente, no "Registro tipo 71", previsto no item 19 da Tabela I do Anexo VI deste Regulamento, ou, se for o caso, no registro "D 162" da EFD. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2790 DE 13/11/2015).

§ 3º Deferido o pedido, será expedido "Termo de Autorização" que conterá:

I - o número;

II - o nome do transportador;

III - o nome do contratante;

IV - as épocas em que deverão ser emitidos os documentos fiscais relativos ao transporte, não podendo este prazo ultrapassar o período de apuração do imposto;

V - o trajeto das viagens, em se tratando de transporte de pessoas;

VI - o prazo de validade, não superior a um ano.

§ 4º O contribuinte deverá lavrar termo no RO-e, mencionando, no mínimo, o número do Despacho Concessório e a descrição sucinta do regime concedido. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2259 DE 21/08/2015).

§ 5º O transportador deverá apresentar o "Termo de Autorização", mesmo que por cópia autenticada, sempre que a fiscalização exigir.

§ 6º No documento fiscal que acobertar a mercadoria, se for o caso, deverá constar a informação referente à dispensa da emissão do documento de transporte, bem como o número e a data do "Termo de Autorização", ainda que por meio de carimbo.

Art. 233. Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho deverão ser adotados os seguintes procedimentos (art. 59 do Convênio SINIEF 06/1989; Ajuste SINIEF 14/1989):

I - o transportador contratado que receber a carga para redespacho:

a) emitirá o conhecimento de transporte, lançando o frete e, se for o caso, o imposto correspondente ao serviço a executar, bem como os dados relativos ao redespacho;

b) anexará a 2ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea anterior, à 2ª via do conhecimento de transporte que tiver acobertado a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o destino;

c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte emitido, na forma da alínea "a" deste inciso, ao transportador contratante do redespacho, dentro de cinco dias, contados da data do recebimento da carga;

II - o transportador contratante do redespacho:

a) fará constar na via fixa do conhecimento, referente a carga redespachada, o nome e o endereço do transportador contratado, bem como o número, a série e subsérie e a data da emissão do conhecimento referido na alínea "a" do inciso anterior;

b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos do transportador contratado ao qual tiver remetido a carga, para comprovação do crédito do imposto, quando for o caso.

Art. 234. Tratando-se de subcontratação de serviço de transporte, a prestação será acobertada pelo conhecimento de transporte emitido pelo transportador contratante, observado o seguinte (art. 17 do Convênio SINIEF 06/1989, Convênios ICMS 125/1989 e Ajustes SINIEF 14/1989 , 15/1989 e 03/2002):

I - no campo "Observações" desse documento fiscal ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, deverá constar a expressão:

"Transporte subcontratado com ........................................, proprietário do veículo marca ......................., placa n. ..................., UF ........";

II - no conhecimento de transporte emitido pelo subcontratado, no campo "Observações", deverá constar informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como acerca da razão social e dos números de inscrição no CAD/ICMS e CNPJ do transportador contratante, ficando dispensada a sua apresentação no transporte.(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6872 DE 26/12/2012).

Art. 235. No transporte intermodal o conhecimento de transporte será emitido pelo preço total do serviço, devendo o imposto ser recolhido à unidade da Federação onde se iniciar a prestação, observado o seguinte (Convênio ICMS 90/1989):

I - o conhecimento de transporte poderá ser acrescido dos elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos os dados do veículo transportador e a indicação da modalidade do serviço;

II - no início de cada modalidade de transporte será emitido o conhecimento correspondente ao serviço a ser executado;

III - para fins de apuração do imposto, será lançado a débito o valor constante do conhecimento intermodal e, a crédito o valor constante do documento emitido, quando da realização de cada modalidade da prestação.

Art. 236. O retorno da carga, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, poderá ser acobertado pelo conhecimento de transporte original, desde que conste o motivo no verso deste documento (art. 72 do Convênio SINIEF 06/1989; Ajuste SINIEF 1/1989).

Art. 237. O prestador de serviço de transporte fica autorizado a manter, fora de seu estabelecimento, em seu poder ou de prepostos, impressos de documentos fiscais.

Parágrafo único. O contribuinte indicará no RO-e o local onde se encontram os impressos de documentos fiscais, a sua espécie e os números de ordem, inicial e final. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2259 DE 21/08/2015).

Art. 238. Não caracteriza, para efeito de emissão de documento fiscal, início de nova prestação de serviço de transporte, o transbordo de cargas, de turistas ou outras pessoas ou de passageiros, realizado pela empresa transportadora, ainda que por estabelecimento situado em outro Estado, desde que sejam utilizados veículos próprios e que no documento fiscal respectivo sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram (Convênio SINIEF 06/1989; Ajuste SINIEF 01/1989).

Art. 239. Para os efeitos de prestação de serviço de transporte, considera-se veículo próprio, além do registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação, de cooperação, no caso de cooperativa de transporte, com Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC, ou qualquer outra forma (artigos 10 e 16 do Convênio SINIEF 06/1989; Ajuste SINIEF 14/1989). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4987 DE 31/08/2016).

Art. 240. No transporte de passageiros, cuja venda de bilhete ocorrer em outra unidade da Federação, o imposto será devido ao Estado onde se iniciar o serviço (cláusula quinta do Convênio ICMS 25/1990). 

§ 1º Considera-se local de início da prestação de serviço de transporte de passageiros aquele em que se inicia o trecho da viagem indicado no bilhete de passagem.

§ 2º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior às escalas e conexões no transporte aéreo.

Art. 241. Os estabelecimentos que prestem serviços de transporte de passageiros poderão (art. 66 do Convênio SINIEF 06/1989):

I - utilizar bilhete de passagem, contendo impressas todas as indicações exigidas, podendo ser emitido por marcação, mediante perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias, dos dados relativos à viagem, desde que os nomes das localidades e paradas autorizadas sejam impressos, obedecendo à sequência das secções permitidas pelos órgãos concedentes;

II - emitir bilhete de passagem por processamento de dados ou equipamento emissor de cupom fiscal, observadas as regras específicas deste Regulamento;

III - efetuar a cobrança da passagem por meio de contadores (catracas ou similar) com dispositivo de irreversibilidade, no transporte de linha com preço único, desde que o procedimento tenha sido autorizado pela Delegacia Regional da Receita de seu domicílio tributário, mediante pedido contendo os dados identificadores do equipamento, a forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo).

Art. 242. No transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, em substituição ao conhecimento de transporte de carga própria, poderá ser emitido documento de excesso de bagagem, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações (art. 67 do Convênio SINIEF 06/1989; Ajuste SINIEF 14/1989):

I - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;

II - o número de ordem e o número da via;

III - o preço do serviço;

IV - o local e a data da emissão;

V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão e o número de ordem do primeiro e do último documento impressos.

§ 1º As indicações dos incisos I, II e V serão impressas tipograficamente.

§ 2º Para a impressão do documento de que trata este artigo, não se exigirá a AIDF.

§ 3º No final do período de apuração será emitida Nota Fiscal de Serviço de Transporte englobando o total das prestações objeto dos documentos de excesso de bagagem, na qual, além dos demais requisitos, serão mencionados os números de ordem destes.

Art. 243. O documento de excesso de bagagem será emitido, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação (art. 68 do Convênio SINIEF 06/1989; Ajuste SINIEF 14/1989):

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.

Art. 244. Na hipótese de cancelamento de bilhete de passagem, antes do início da prestação do serviço, escriturado no livro fiscal próprio, poderá ser estornado o débito do imposto, desde que (art. 45 do Convênio SINIEF 06/1989, Ajuste SINIEF 15/1989):

I - tenha sido devolvido ao adquirente do bilhete o valor da prestação;

II - conste no bilhete de passagem:

a) a identificação, o endereço e a assinatura do seu adquirente;

b) a identificação e a assinatura do responsável pela agência ou posto de venda;

c) a justificativa da ocorrência;

III - seja elaborado demonstrativo dos bilhetes cancelados, para fins de dedução do imposto, no final do período de apuração.

Art. 245. O prestador de serviço de transporte de passageiros deverá, também, observar, no que couber, o disposto no Capítulo XIX do Título III.

Art. 246. Para efeito deste Regulamento, em relação à prestação de serviço de transporte, considera-se (Convênio SINIEF 06/1989, Ajuste SINIEF 2/2008):

I - remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga;

II - destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada;

III - tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente;

IV - emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte.

§ 1º O remetente e o destinatário serão consignados no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, conforme indicado na nota fiscal, quando exigida.

§ 2º A subcontratação de serviço de transporte será firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio.

§ 3º Redespacho é o contrato entre transportadores, em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto.

Art. 247. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado (Ajuste SINIEF 02/2008):

I - na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo da anulação, devendo a primeira via do documento ser enviada ao prestador de serviço de transporte;

b) após receber o documento referido na alínea "a", o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, citando o original emitido com erro, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)";

II - na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do documento fiscal original, bem como o motivo do erro;

b) após receber o documento referido na alínea "a", o prestador de serviço de transporte deverá emitir Conhecimento de Transporte, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro e o motivo;

c) o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, citando o original emitido com erro, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)".

§ 1º O prestador de serviço de transporte e o tomador deverão estornar eventual débito ou crédito relativo ao documento fiscal emitido com erro.

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

Subseção II
Da Impressão e Emissão Simultânea de Documentos Fiscais

Art. 248. Fica autorizado o contribuinte a realizar simultaneamente a impressão e emissão de documentos fiscais, sendo designado impressor autônomo de documentos fiscais (Convênio ICMS 58/1995 e 97/2009).

§ 1º Para fazer uso da faculdade prevista neste artigo o impressor autônomo de documentos fiscais deverá solicitar regime especial junto à CRE.

§ 2º Será considerada sem validade a impressão e emissão simultânea de documento fiscal que não seja realizada de acordo com esta Subseção, ficando o seu emissor sujeito à cassação do regime especial concedido, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 249. A impressão de que trata o art. 248 fica condicionada à utilização do Formulário de Segurança - Impressor Autônomo (FS-IA), definido no Capítulo II do Anexo IX (Convênio ICMS 97/2009).

§ 1º A concessão da autorização de aquisição prevista no Capítulo II do Anexo IX deverá preceder a correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, a qual habilitará o contribuinte a realizar a impressão e emissão simultânea de que trata o art. 248.

§ 2º A critério do fisco, o Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS) poderá ser considerado como AIDF.

Art. 250. O impressor autônomo deverá obedecer aos seguintes procedimentos (Convênio ICMS 97/2009):

I - emitir a 1ª e a 2ª via dos documentos fiscais de que trata esta Subseção utilizando o FS-IA, em ordem sequencial consecutiva de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal;

II - imprimir, utilizando código de barras, os seguintes dados em todas as vias do documento fiscal, conforme leiaute constante na Tabela II do Anexo VI:

a) tipo do registro;

b) número do documento fiscal;

c) inscrição no CNPJ dos estabelecimentos emitente e destinatário;

d) unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário;

e) data da operação ou prestação;

f) valor da operação ou prestação e do ICMS;

g) indicação de que a operação está sujeita ao regime de substituição tributária.

Seção VI
Da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais

Art. 251. Os documentos fiscais, inclusive os aprovados em regime especial, só poderão ser impressos mediante prévia autorização da repartição competente do fisco estadual, ressalvados os casos de dispensa previstos neste Regulamento (artigos 16 e 17 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.1970, e art. 89 do Convênio SINIEF 06/1989; Ajuste SINIEF 04/1986).

§ 1º A autorização será concedida por solicitação do estabelecimento gráfico à ARE do seu domicílio tributário, por meio de AIDF, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais";

II - o número de ordem;

III - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento gráfico;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do usuário dos documentos fiscais a serem impressos;

V - a espécie do documento fiscal, a série e subsérie, quando for o caso, os números inicial e final dos documentos a serem impressos, a quantidade e o tipo;

VI - a identidade pessoal do responsável pelo estabelecimento que fizer o pedido;

VII - as assinaturas do responsável pelo estabelecimento encomendante, pelo estabelecimento gráfico e do funcionário que autorizou a impressão, além do carimbo da repartição;

VIII - a data da entrega dos documentos impressos, os números, a série e subsérie, quando for o caso, da nota fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, bem como a identidade e a assinatura da pessoa à quem tenha sido feita a entrega.

§ 2º As indicações constantes dos incisos I, II e III do parágrafo anterior serão impressas tipograficamente e a do inciso

VIII constará apenas na 3ª via.

§ 3º Cada estabelecimento gráfico deverá possuir talonário próprio, em jogos soltos, de AIDF.

§ 4º O formulário será preenchido, no mínimo, em três vias, que após a concessão da autorização, terão o seguinte destino:

I - 1ª via - repartição fiscal;

II -2ª via - estabelecimento usuário;

III - 3ª via - estabelecimento gráfico.

§ 5º Os contribuintes que mandarem confeccionar seus documentos fiscais fora do seu domicílio tributário ou do Estado solicitarão essa autorização, diretamente à ARE de sua localidade, apresentando as três vias do pedido, devidamente preenchidas.

§ 6º Os estabelecimentos gráficos, que confeccionarem documentos fiscais para contribuintes localizados em outras unidades da Federação, emitirão uma via suplementar da AIDF para entrega, pelo usuário dos documentos, à repartição fiscal a que estiver subordinado.

§ 7º A autorização para impressão de Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, poderá ser restringida em quantidade ou não concedida, dentre outras hipóteses a serem estabelecidas, segundo critérios fiscais, pela CRE, quando:

I - a quantidade solicitada não seja compatível com o porte do estabelecimento;

II - o contribuinte seja sistematicamente inadimplente no cumprimento de suas obrigações tributárias;

III - o contribuinte tenha demonstrado negligência no uso e guarda dos documentos fiscais anteriormente autorizados.

§ 8º A autorização para impressão de documentos fiscais, de contribuintes localizados em outros Estados, só poderá ser concedida mediante apresentação da autorização do fisco da localidade em que se situar o estabelecimento encomendante.

§ 9º O disposto neste artigo aplica-se, também, quando a impressão dos documentos fiscais for realizada em tipografia do próprio usuário.

§ 10. Poderá ser exigida a emissão e apresentação da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, em meio magnético, conforme o disposto em norma de procedimento, observado o seguinte (Ajuste SINIEF 10/1997):

I - deverão constar, no mínimo, as indicações previstas no § 1º, exceção feita às assinaturas a que se referem aos incisos

VII e VIII;

II - no caso de o estabelecimento gráfico não estar estabelecido neste Estado:

a) o programa de computador utilizado para emissão da AIDF deverá possibilitar a impressão do referido documento;

b ) as unidades federadas envolvidas, mediante protocolo, poderão estabelecer procedimentos diversos para a concessão de autorização.

§ 11. A solicitação de autorização para impressão de documentos fiscais poderá, opcionalmente, ser efetuada via Internet no endereço http://www.fazenda.pr.gov.br, conforme o disposto em norma de procedimento fiscal.

CAPÍTULO V
DOS LIVROS FISCAIS

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 252. Os contribuintes e as pessoas obrigadas a inscrição no CAD/ICMS deverão manter, salvo disposição em contrário, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações e prestações que realizarem (artigos 63 e 66 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.1970, e art. 87 do Convênio SINIEF 06/1989; Ajuste SINIEF 01/1992):

I - Registro de Entradas, modelo 1;

II - Registro de Entradas, modelo 1-A;

III - Registro de Saídas, modelo 2;

IV - Registro de Saídas, modelo 2-A;

V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

VI - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;

VII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 ou o Sistema RO-e - Registro de Ocorrências Eletrônico; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2259 DE 21/08/2015).

VIII - Registro de Inventário, modelo 7;

IX - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

X - Movimentação de Combustíveis;

(Revogado pelo Decreto Nº 1022 DE 15/04/2015):

XI - Movimentação de Produtos (Ajuste SINIEF 04/2001).

§ 1º Os livros Registro de Entradas, modelo 1, e Registro de Saídas, modelo 2, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS.

§ 2º O livros Registros de Entradas, modelo 1-A, e Registro de Saídas, modelo 2-A, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação do ICMS.

§ 3º O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, será utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e pelos atacadistas, podendo, a critério do fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuintes de outros setores, com as adaptações necessárias.

§ 4º O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais será utilizado pelos estabelecimentos que confeccionarem impressos de documentos fiscais para terceiros ou para uso próprio.

§ 5º O RO-e, o livro Registro de Inventário e o livro Registro de Apuração do ICMS serão utilizados por todos os estabelecimentos sujeitos à inscrição no CAD/ICMS. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2259 DE 21/08/2015).

§ 6º Relativamente aos livros fiscais de que trata este artigo, o contribuinte poderá acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que não lhes prejudiquem a clareza.

§ 7º Os contribuintes que optarem por inscrição centralizada deverão manter no estabelecimento centralizador os livros de que trata o presente artigo, ressalvado o disposto em regimes especiais.

§ 8º O Livro de Movimentação de Combustíveis de que trata o inciso X será o instituído pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP e observará o modelo fixado por este órgão (Ajuste SINIEF 01/1992).

(Revogado pelo Decreto Nº 1022 DE 15/04/2015):

§ 9º O Livro de Movimentação de Produtos - LMP, de que trata o inciso XI, nos termos da legislação e modelo editados pelo Órgão Federal competente, será utilizado, pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR, e Transportador Revendedor Retalhista na Navegação Interior - TRRNI, para registro diário dos estoques e das movimentações de compra e venda de óleo diesel, querosene, exceto o de aviação, e óleos combustíveis (Ajuste SINIEF 04/2001).

Art. 253. Os livros fiscais serão impressos e terão suas folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição (art. 64 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.1970).

Art. 254. Os lançamentos, nos livros fiscais, serão feitos a tinta, com clareza, não podendo a escrituração atrasar-se por mais de cinco dias, ressalvados lançamentos nos livros a que forem atribuídos prazos especiais (art. 65 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.1970).

§ 1º Os livros não poderão conter emendas ou rasuras e seus lançamentos serão totalizados e encerrados no último dia de cada mês, salvo disposição em contrário.

§ 2º Será permitida a escrituração por processo mecanizado, mediante prévia autorização da Delegacia Regional da Receita do respectivo domicílio tributário, observando-se que:

a) deverão ser utilizados formulários constituídos de folhas ou fichas numeradas tipograficamente e em ordem sequencial;

b) os lançamentos efetuados em folhas ou fichas deverão ser copiados, em ordem cronológica, em copiador especial previamente autenticado pelo fisco;

c) fica dispensada a copiagem quando o contribuinte houver providenciado a prévia autenticação fiscal das folhas ou das fichas, caso em que os documentos serão enfeixados, após a sua utilização, em volumes de até quinhentas folhas;

d) as folhas ou as fichas deverão conter as indicações básicas previstas neste Capítulo, sendo facultado o uso de códigos para identificação de emitentes-fornecedores (para utilização nas folhas ou fichas de registro de entradas) e de mercadorias (para uso nas folhas ou fichas de registro de controle da produção e do estoque e de inventário);

e) será indispensável que o contribuinte mantenha livro especial para registro e explicitação dos códigos de emitentes-fornecedores e dos códigos de mercadorias, previamente autenticado na ARE - Agência da Receita Estadual a que estiver jurisdicionado;

f) o requerimento para uso do processo mecanizado deverá ser acompanhado dos modelos das folhas ou das fichas que substituirão os livros fiscais, bem como da descrição do sistema mecanizado escolhido.

Art. 255. Será permitida a escrituração de livros fiscais por sistema de processamento de dados, observadas as disposições contidas nos artigos 441 a 475.

Art. 256. Sem prévia autorização do fisco, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo a permanência destes em escritório de contabilidade mediante comunicação à repartição fiscal do domicílio tributário do contribuinte (art. 67 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.1970; art. 45, § 5º, da Lei n. 11.580/1996).

§ 1º Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao fisco, quando solicitado.

§ 2º Os agentes do fisco arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão aos contribuintes adotando-se, no ato da devolução, as providências fiscais cabíveis.

Art. 257. Nos casos de fusão, incorporação, transformação ou aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá transferir, para o seu nome, por intermédio da repartição competente do fisco estadual, no prazo de trinta dias da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, ficando o novo estabelecimento responsável pela sua guarda, conservação e exibição ao fisco (art. 69 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.1970).

Parágrafo único. Poderá ser autorizada a adoção de livros novos em substituição aos anteriormente em uso.

Seção II
Do Livro Registro de Entradas

Art. 258. O livro Registro de Entradas, Modelo 1 ou 1-A, destina-se à escrituração da entrada de mercadoria no estabelecimento, a qualquer título, ou de serviço por este tomado (art. 70 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.1970, e art. 87, § 1º do Convênio SINIEF 06/1989; Ajustes SINIEF 01/1980 e 16/1989).

§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.

§ 2º Os lançamentos serão feitos, operação a operação ou prestação a prestação, em ordem cronológica das entradas efetivas de mercadorias no estabelecimento ou de sua aquisição ou desembaraço aduaneiro, na hipótese do parágrafo anterior, ou ainda, dos serviços tomados.

§ 3º Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações e prestações, segundo o CFOP e Código de Situação Tributária, nas seguintes colunas:

a) Data da Entrada: a data da entrada efetiva da mercadoria e bens no estabelecimento ou a data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro, ou ainda, a data da utilização do serviço;

b) Documento Fiscal: a espécie, a série e subsérie, quando for o caso, o número de ordem e a data da emissão do documento fiscal correspondente à operação ou prestação, bem como o nome do emitente ou do remetente quando se tratar de nota fiscal para documentar a entrada de bens ou de mercadorias;

c) Procedência: abreviatura da unidade da Federação da localidade do emitente, quando estabelecido fora do território paranaense;

d) Valor Contábil: o valor total constante do documento fiscal;

e) Codificação:

1. Contábil: o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no plano de contas contábil;

2. Fiscal: o Código Fiscal de Operações e Prestações previsto no art. 268;

f) ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto:

1. Base de Cálculo: o valor sobre o qual incide o ICMS;

2. Alíquota: a alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada no item anterior;

3. Imposto Creditado: o valor do imposto creditado;

g) ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto:

1. Isenta ou Não Tributada: o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tenha sido beneficiada com isenção, imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

2. Outras: o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado que não confira crédito do imposto ao estabelecimento destinatário ou ao tomador do serviço, ou quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado cuja saída ou prestação tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do imposto ou atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;

h) Observações: informações diversas.

§ 4º Relativamente às colunas destinadas ao IPI será observada a legislação federal pertinente.

§ 5º Os documentos fiscais relativos a serviços de comunicação tomados poderão ser totalizados segundo a natureza da prestação, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração, exceto pelo usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 6º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, às prestações interestaduais de serviços sujeitos ao diferencial de alíquotas, hipótese em que o lançamento será totalizado segundo a alíquota estabelecida para as prestações internas.

§ 7º Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo", "Outras" e na coluna "Observações", o valor do imposto pago por substituição tributária, por unidade federada de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço (Ajuste SINIEF 06/1995).

Seção III
Do Livro Registro de Saídas

Art. 259. O livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, destina-se à escrituração da saída de mercadoria do estabelecimento, a qualquer título, ou do serviço prestado (art. 71 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.1970, e art. 87 do Convênio SINIEF 06/1989).

§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às transmissões de propriedades de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento.

§ 2º Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo a data de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários, desdobrados em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações e prestações, segundo o Código Fiscal e Código de Situação Tributária, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida da mesma série e subsérie.

§ 3º Os lançamentos serão feitos nas seguintes colunas:

a) Documento Fiscal: a espécie, a série e subsérie, quando for o caso, os números de ordem inicial e final e a data da emissão dos documentos fiscais;

b) Valor Contábil: o valor total constante dos documentos fiscais;

c) Codificação:

1. Contábil: o mesmo código que o contribuinte eventualmente utilizar no plano de contas contábil;

2. Fiscal: o Código Fiscal de Operações e Prestações previsto no art. 268;

d) ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Débito do Imposto:

1. Base de Cálculo: o valor sobre o qual incide o ICMS;

2. Alíquota: a alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada no item anterior;

3. Imposto Debitado: o valor do imposto debitado;

e) ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Débito do Imposto:

1. Isenta ou Não Tributada: o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tenha sido beneficiada com isenção, imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

2. Outras: o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do imposto ou atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;

f) Observações: informações diversas.

§ 4º Relativamente às colunas destinadas ao IPI será observada a legislação federal pertinente.

§ 5º O transportador estabelecido e inscrito no Estado, cujas prestações tenham se iniciado em outra unidade da Federação, escriturará o conhecimento emitido nas colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta, que o imposto foi pago no Estado do início da prestação, anexando os comprovantes de pagamento ao conhecimento correspondente (cláusula quarta do Convênio ICMS 25/1990,).

§ 6º O disposto na alínea "d" do § 3º deverá ser observado, ainda que o imposto destacado no documento fiscal tenha sido recolhido por ocasião da ocorrência do fato gerador, hipótese em que o contribuinte realizará, também, o lançamento previsto no § 2º do art. 267.

§ 7º Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo" e na coluna "Observações", o valor do imposto cobrado por substituição tributária, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não contribuintes (Ajuste SINIEF 06/1995).

Subseção Única
Do Resumo de Movimento Diário

Art. 260. O Resumo de Movimento Diário, documento auxiliar de escrituração do livro Registro de Saídas, será emitido, em relação a cada estabelecimento, por contribuinte prestador de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual que possuir inscrição centralizada, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (artigos 61 e 62 do Convênio SINIEF 06/1989; cláusula primeira do Convênio ICMS 125/1989; Ajuste SINIEF 15/1989):

I - a denominação "Resumo de Movimento Diário";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento centralizador;

V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, quando for o caso, do emitente;

VI - a espécie, série e subsérie e os números inicial e final dos documentos emitidos;

VII - o valor contábil;

VIII - a base de cálculo, a alíquota e o imposto debitado;

IX - os valores das prestações isentas, não tributadas ou não sujeitas ao pagamento do imposto;

X - os totais das colunas VIII e IX;

XI - o campo "Observações";

XII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impressos, a série e subsérie, bem como o número da AIDF.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e XII serão impressas tipograficamente.

§ 2º O Resumo de Movimento Diário será de tamanho não inferior a 21 x 29,5 cm.

§ 3º Se o controle da quantidade de passageiros for efetuado por meio de catraca ou outro equipamento, a indicação prevista no inciso VI, será substituída pelos números indicados no equipamento, relativos à primeira e à última viagem, bem como pela quantidade de vezes que tiver sido atingida a capacidade máxima de acumulação.

§ 4º As empresas de transporte de passageiros poderão emitir, por unidade da Federação, o Resumo de Movimento Diário, na sede da empresa, com base em demonstrativo de venda de bilhetes emitidos pelas agências, postos ou veículos, desde que escriturado no livro Registro de Saídas, no prazo de dez dias, contados da data do encerramento do período de apuração a que se referir.

§ 5º O demonstrativo de vendas de bilhetes a que se refere o parágrafo anterior será emitido em cada estabelecimento ou ponto de venda, terá numeração e seriação controladas pela empresa transportadora e deverá ser conservado observado o disposto no parágrafo único do art. 123.

Art. 261. O Resumo de Movimento Diário será emitido, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação (art. 63 do Convênio SINIEF 06/1989):

I - a 1ª via será enviada, no prazo de três dias contados da data da emissão, pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para escrituração no livro Registro de Saídas, e mantida à disposição do fisco;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.

Parágrafo único. O Resumo de Movimento Diário, para efeitos de exibição ao fisco, poderá ser mantido em arquivo magnético.

Seção IV
Do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque

Art. 262. O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e às saídas, à produção, bem como às quantidades referentes aos estoques de mercadorias (art. 72 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.1970).

§ 1º Os lançamentos serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria.

§ 2º Os lançamentos serão feitos nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:

a) quadro "Produto": a identificação da mercadoria, como definida no parágrafo anterior;

b) quadro "Unidade": a especificação da unidade, tal como quilograma, metro, litro ou dúzia, de acordo com a legislação do imposto sobre produtos industrializados;

c) quadro "Classificação Fiscal": a indicação da posição, subposição e item e a alíquota previstos na legislação do imposto sobre produtos industrializados;

d) colunas sob o título "Documento": a espécie e a série e subsérie do respectivo documento fiscal ou documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;

e) colunas sob o título "Lançamento": o número e a folha do livro Registro de Entradas ou do livro Registro de Saídas em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso;

f) colunas sob o título "Entradas":

1. coluna "Produção - no próprio estabelecimento": a quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;

2. coluna "Produção - em outro estabelecimento": a quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, com mercadoria anteriormente remetida para esse fim;

3. coluna "Diversas": a quantidade de mercadoria não classificada nas alíneas anteriores, inclusive a recebida de outros estabelecimentos da mesma empresa ou de terceiro para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna "Observações";

4. coluna "Valor": a base de cálculo do imposto sobre produtos industrializados, quando a entrada da mercadoria originar crédito desse tributo ou, caso contrário, o valor total atribuído à mercadoria;

5. coluna "IPI": valor do imposto creditado, quando de direito;

g) colunas sob o título "Saídas":

1. coluna "Produção - no próprio estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento ou, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento;

2. coluna "Produção - em outro estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente ou, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiro;

3. coluna "Diversas": a quantidade de mercadoria saída, a qualquer título, não compreendida nas alíneas anteriores;

4. coluna "Valor": a base de cálculo do imposto sobre produtos industrializados ou o valor total atribuído à mercadoria, em caso de saída com isenção, imunidade ou não-incidência;

5. coluna "IPI": o valor do imposto, quando devido;

h) coluna "Estoque": a quantidade em estoque, após cada lançamento de entrada ou de saída;

i) coluna "Observações": informações diversas.

§ 3º Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações indicadas no item 1 da alínea "f" e na primeira parte do item 1 da alínea "g".

§ 4º Não será escriturada neste livro a entrada de mercadoria a ser integrada no ativo fixo ou destinada a uso do estabelecimento.

§ 5º O disposto na alínea "c" do § 2º não se aplica a estabelecimento comercial não equiparado ao industrial.

§ 6º O livro referido neste artigo poderá, a critério do fisco, ser substituído por fichas, as quais deverão ser:

a) impressas com os mesmos elementos do livro substituído;

b) numeradas tipograficamente, em ordem crescente de 1 a 999.999;

c) prévia e individualmente autenticadas pelo fisco.

§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, deverá ainda ser previamente visada pelo fisco ficha índice, na qual, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.

§ 8º A escrituração do livro ou das fichas não poderá atrasar-se por mais de quinze dias.

§ 9º No último dia de cada mês deverão ser somadas as quantidades e valores constantes das colunas "Entradas" e "Saídas", apurando-se o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.

Art. 263. O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderá ser escriturado com as seguintes simplificações (Ajustes SINIEF 2/1972 e 3/1981):

I - lançamento de totais diários na coluna "Produção - no próprio estabelecimento", sob o título "Entradas";

II - lançamento de totais diários na coluna "Produção - no próprio estabelecimento", sob o título "Saídas", em se tratando de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, na remessa do almoxarifado ao setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento;

III - nos casos previstos nos incisos I e II, com exceção da coluna "Data", dispensada a escrituração das colunas sob os títulos "Documento" e "Lançamento", bem como das colunas "Valor", sob os títulos "Entradas" e "Saídas";

IV - lançamento do saldo na coluna "Estoque" uma só vez, no final dos lançamentos do dia;

V - agrupamento numa só folha de mercadorias com pequena expressão na composição do produto final, tanto em termos físicos, quanto em valor, desde que se enquadrem no mesmo código da tabela do IPI.

§ 1º O estabelecimento atacadista não equiparado ao industrial fica dispensado da escrituração do quadro "Classificação Fiscal", das colunas "Valor", sob os títulos "Entradas" e "Saídas", e da coluna "IPI", sob o título "Saídas".

§ 2º O estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislação do IPI ou o atacadista, que possuir controles quantitativos de mercadoria que permitam perfeita apuração dos estoques permanentes, poderá optar pela utilização desses controles em substituição ao livro de que cuida este artigo, observando que:

a) a opção será comunicada, por escrito, ao órgão da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB a que estiver vinculado o estabelecimento optante, anexando-se os modelos dos formulários adotados;

b) no modelo, poderão ser acrescentadas as colunas "Valor" e "IPI", tanto na entrada, quanto na saída de mercadoria, na medida em que tiverem por finalidade a obtenção de dados para a declaração de informações do IPI;

c) os controles substitutivos serão exibidos ao fisco sempre que solicitados;

d) é dispensada a prévia autenticação dos formulários adotados em substituição ao livro;

e) será mantida, sempre atualizada, ficha-índice ou o equivalente.

Seção V
Do Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais

Art. 264. O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais destina-se à escrituração da confecção de impressos de documentos fiscais para terceiros ou para o próprio estabelecimento impressor (art. 74 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.1970).

§ 1º Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica das saídas dos impressos de documentos fiscais confeccionados ou de sua elaboração, no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento.

§ 2º Os lançamentos serão feitos nas seguintes colunas:

a) Autorização de Impressão - Número: o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, quando exigida;

b) Comprador:

1. Número de Inscrição: os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

2. Nome: o nome do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;

3. Endereço: o local do estabelecimento do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;

c) Impressos:

1. Espécie: a espécie do documento fiscal confeccionado;

2. Tipo: o tipo do documento fiscal confeccionado, tal como bloco, talonário, folhas soltas ou formulários contínuos;

3. Série e Subsérie: a série e subsérie correspondente ao documento fiscal confeccionado;

4. Numeração: os números de ordem dos documentos fiscais confeccionados; no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica sob regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna "Observações";

d) Entrega:

1. Data: a data da efetiva entrega dos documentos fiscais confeccionados ao contribuinte usuário;

2. Notas Fiscais: a série e subsérie e o número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico relativa à saída dos documentos fiscais confeccionados;

e) Observações: informações diversas.

Seção VI
Do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências

Art. 265. O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências destina-se à escrituração da entrada de impressos de documentos fiscais confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário (art. 75 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.1970). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2259 DE 21/08/2015).

§ 1º Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica de aquisição ou confecção própria, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie, quando for o caso, do documento fiscal.

§ 2º Os lançamentos serão feitos nos seguintes quadros e colunas:

a) Espécie: a espécie do documento fiscal confeccionado;

b) Série e Subsérie: a série e subsérie correspondente ao documento fiscal confeccionado;

c) Tipo: o tipo do documento fiscal confeccionado, tal como bloco, talonário, folhas soltas ou formulários contínuos;

d) Finalidade da Utilização;

e) Autorização de Impressão: o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, quando exigida;

f) Impressos - Numeração: os números de ordem dos documentos fiscais confeccionados; no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica sob regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna "Observações";

g) Fornecedor:

1. Nome: o nome do contribuinte que confeccionou os documentos fiscais;

2. Endereço: o local do estabelecimento impressor;

3. Inscrição: os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento impressor;

h) Recebimento:

1. Data: a data do efetivo recebimento dos documentos fiscais confeccionados;

2. Nota Fiscal: a série e subsérie, quando for o caso, e o número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico relativa à saída dos documentos fiscais confeccionados;

i) Observações: informações diversas, inclusive referências a:

1. extravio, perda ou inutilização de impressos de documentos fiscais;

2. supressão da série ou subsérie;

3. entrega de blocos ou formulários de documentos fiscais à repartição para serem inutilizados.

(Revogado pelo Decreto Nº 2259 DE 21/08/2015):

§ 3º Do total de folhas do livro de que trata este artigo, cinquenta por cento, no mínimo, serão destinadas à lavratura de termos de ocorrências, as quais devidamente numeradas, deverão ser impressas no final do livro.

§ 4º O Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências será substituído por meio eletrônico, na forma disciplinada em norma de procedimento (Ajuste SINIEF 25/2013). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1022 DE 15/04/2015).

Seção VII
Do Livro Registro de Inventário

Art. 266. O livro Registro de Inventário destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, existentes no estabelecimento à época do balanço (art. 76 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.1970).

§ 1º No livro referido neste artigo serão também arrolados, separadamente:

a) as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;

b) as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, de terceiros, em poder do estabelecimento.

§ 2º O arrolamento, em cada grupo, deverá ser feito segundo a ordenação da tabela prevista na legislação do IPI.

§ 3º Os lançamentos serão feitos nas seguintes colunas:

a) Classificação Fiscal: a indicação do código do produto previsto na legislação do IPI;

b) Discriminação: a especificação que permita a perfeita identificação das mercadorias, tal como espécie, marca, tipo e modelo;

c) Quantidade: a quantidade em estoque à data do balanço;

d) Unidade: a especificação da unidade, tal como quilograma, metro, litro ou dúzia, de acordo com a legislação do IPI;

e) Valor:

1. Unitário: o valor de cada unidade de mercadoria pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério de valoração pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matérias-primas ou produtos em fabricação, o valor será o de seu custo;

2. Parcial: o valor correspondente ao resultado da multiplicação da quantidade pelo valor unitário;

3. Total: o valor correspondente ao somatório dos valores parciais constantes do mesmo código do produto referido na alínea "a";

f) Observações: informações diversas.

§ 4º Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no "caput" e no § 1º e, ainda, o total geral do estoque existente.

§ 5º O disposto no § 2º e nas alíneas "a" e "d" do § 3º não se aplica ao estabelecimento comercial não equiparado ao industrial.

§ 6º Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado em cada estabelecimento no último dia do ano civil.

§ 7º A escrituração deverá ser efetivada dentro de sessenta dias, contados da data do encerramento do balanço referido no "caput" ou do último dia do ano civil, na hipótese do parágrafo anterior.

§ 8º Inexistindo estoque, o contribuinte mencionará este fato no livro de que trata este artigo.

Seção VIII
Do Livro Registro de Apuração do ICMS

Art. 267. O livro Registro de Apuração do ICMS destina-se a registrar, mensalmente, os totais dos valores contábeis e fiscais relativos ao imposto, das operações de entradas e de saídas e das prestações, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP e o Código da Situação Tributária - CST, (artigos 5º e 78 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.1970; Ajuste SINIEF 03/1994).

§ 1º No livro a que se refere este artigo serão registrados, também, os débitos e os créditos fiscais, a apuração dos saldos e os dados relativos às guias de informação e apuração e de recolhimento do imposto.

§ 2º Na hipótese de recolhimento do imposto por ocasião da ocorrência do fato gerador, tendo sido efetuada a escrituração do documento fiscal na forma prevista no § 6º do art. 259, o contribuinte procederá a anulação, mediante o lançamento do valor total do imposto devido constante da guia de recolhimento no campo "Outros Créditos" do livro de que trata este artigo, mencionando-se o código do agente arrecadador e a data da guia de recolhimento.

§ 3º Em substituição à escrituração da parte relativa aos valores contábeis e fiscais, o contribuinte poderá elaborar resumo mensal das operações ou prestações, agrupando-as segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações e o Código de Situação Tributária, respectivamente, nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas.

CAPÍTULO VI DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES, DO CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA E DO CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 3242 DE 23/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

Art. 268. As operações ou prestações realizadas pelo contribuinte serão codificadas, mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP e o Código de Situação Tributária - CST, constantes nas Tabelas I e II do Anexo IV, respectivamente, deste Regulamento (art. 5º do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.1970; Ajustes SINIEF 11/1989 e 07/2001).

§ 1º As operações e as prestações relativas ao mesmo código serão aglutinadas em grupos homogêneos para efeito de lançamento nos livros fiscais e em outras hipóteses previstas na legislação.

§ 2º Fica facultado ao contribuinte acrescentar dígito precedido de ponto, que constituirá desdobramento do código fiscal, para identificar, dentre outras, as operações ou prestações tributadas, imunes, isentas, com diferimento, suspensão ou substituição tributária, bem como das aquisições de produtos primários, desde que permaneça em arquivo, pelo prazo de guarda dos demais documentos fiscais, a decodificação dos dígitos utilizados, com o respectivo período de vigência.

Art. 268-A. Nas operações com mercadorias ou bens listados no Anexo XIII, o contribuinte deverá mencionar no documento fiscal que acobertar a operação o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, que identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto (Convênio ICMS 92/2015 ). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3242 DE 23/12/2015, efeitos a partir de 01/07/2017).

CAPÍTULO VII
DA DECLARAÇÃO DAS OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES

(Revogado pelo Decreto Nº 2171 DE 14/08/2015):

Seção I
Da guia de informação e apuração do ICMS - GIA/ICMS

(Revogado pelo Decreto Nº 2171 DE 14/08/2015):

Art. 269. O contribuinte inscrito no CAD/ICMS deverá apresentar, mensalmente, em relação a cada estabelecimento, excetuada a hipótese de inscrição centralizada, as informações das operações ou prestações realizadas, para fins de declaração do imposto apurado, ressalvado o disposto no art. 275, no que diz respeito ao contribuinte possuidor de inscrição especial no CAD/ICMS (art. 80 do Convênio SINIEF s/n de 15.12.1970, e Ajuste SINIEF 09/1998; art. 45, § 4º, da Lei n. 11.580/1996).

§ 1º As informações serão prestadas mediante a apresentação de:

a) Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS - Normal, quando:

1. ocorrer saldo devedor;

2. ocorrer saldo credor;

3. não houver movimento;

b) Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS - Retificação, quando ocorrer retificação das informações declaradas anteriormente em GIA/ICMS - Normal.

§ 2º As guias referidas no parágrafo anterior deverão ser apresentadas na forma disposta em norma de procedimento.

§ 3º Não caberá retificação da declaração:

a) quando houver recolhimento em denúncia espontânea de imposto não declarado;

b) em decorrência de erro na apropriação das informações pelo processamento de dados ou em virtude de erro na identificação do contribuinte.

§ 4º Ficam dispensados da apresentação da GIA/ICMS os estabelecimentos gráficos localizados em outras unidades federadas que prestem serviços a contribuintes paranaenses. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 12493 DE 05/11/2014, efeitos a partir de 01/12/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 2171 DE 14/08/2015):

Art. 270. O contribuinte estabelecido neste Estado deverá entregar a GIA/ICMS - Normal, no mês subsequente ao das operações ou prestações, de acordo com o algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS, nos seguintes prazos:

I - até o dia 11 - finais 1 e 2;

II - até o dia 12 - finais 3 e 4;

III - até o dia 13 - finais 5 e 6;

IV - até o dia 14 - finais 7 e 8;

V - até o dia 15 - com finais 9 e 0.

§ 1º Excetuam-se dos prazos fixados neste artigo, os seguintes casos:

a) o contribuinte autorizado à apuração centralizada do imposto de que trata o "caput" do art. 28, que deverá entregar a GIA/ICMS até o dia dez do mês subsequente ao das operações ou prestações;

b) o contribuinte substituto tributário relativamente às operações com água mineral ou potável, gelo, cerveja, inclusive chope, refrigerante, sorvete e acessórios ou componentes, cuja declaração deverá ser apresentada até o dia nove do mês subsequente ao das operações;

c) o prestador de serviço de transporte ferroviário, cuja declaração será apresentada até o dia vinte do mês subsequente ao da prestação (Ajuste SINIEF 19/1989);

d) o prestador de serviço de transporte aéreo, exceto táxi aéreo e congêneres, cuja declaração será apresentada até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação;

e) o estabelecimento centralizador da CONAB/PGPM, cuja declaração será apresentada até o dia 25 do mês subsequente ao das operações (Convênio ICMS 49/1995).

§ 2º A GIA/ICMS e a GIA/ICMS - Retificação deverão ser transmitidas, por intermédio do portal de serviços da Receita Estadual - RECEITA/PR, na forma disposta em norma de procedimento.

Seção II
Da declaração fisco contábil

(Revogado pelo Decreto Nº 5603 DE 29/11/2016, efeitos a partir de 01/01/2017):

Art. 271. O contribuinte inscrito no CAD/ICMS deverá apresentar, anualmente, de forma unificada, a Declaração Fisco Contábil - DFC, relativamente a cada estabelecimento, ressalvada a hipótese de inscrição centralizada, para fins de apuração do índice de participação dos Municípios na arrecadação do ICMS, bem como para a obtenção de informações econômico-fiscais (Lei Complementar Federal 63/1990; artigos 45 e 46 da Lei n. 11.580/1996).

Parágrafo único. O modelo, forma de preenchimento e prazos de apresentação da DFC serão estabelecidos em norma de procedimento.

(Revogado pelo Decreto Nº 4987 DE 31/08/2016):

Seção III - Do informativo anual sobre a produção mineral

(Revogado pelo Decreto Nº 4987 DE 31/08/2016):

Art. 272. O extrator de substâncias minerais deverá apresentar, anualmente, juntamente com a Declaração Fisco Contábil de que trata o artigo anterior, o Informativo Anual sobre a Produção de Substâncias Minerais no Paraná - IAPSM, cujo modelo e forma de preenchimento serão estabelecidos em norma de procedimento (art. 45 e 46 da Lei n. 11.580/1996).

Seção IV
Da guia de informação das operações e prestações interesrtaduais

(Revogado pelo Decreto Nº 349 DE 29/01/2015):

Art. 273. O contribuinte inscrito no CAD/ICMS deverá apresentar, anualmente, a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, destinada à apuração da balança comercial interestadual que conterá as seguintes indicações (art. 81 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.1970; Ajuste SINIEF 01/1996):

I - denominação: Guia de Informações das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS;

II - identificação do contribuinte;

III - inscrição estadual;

IV - período de referência;

V - informações relacionadas com as entradas e saídas de mercadorias, aquisições e prestações de serviços, por unidade federada.

§ 1º A GI/ICMS compreenderá as operações e prestações realizadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício.

§ 2º A GI/ICMS deverá ser apresentada por meio de aplicativo em disquete disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, na forma e prazo previstos em norma de procedimento (Ajuste SINIEF 03/1996).

(Revogado pelo Decreto Nº 349 DE 29/01/2015):

Art. 274. A Secretaria de Estado da Fazenda remeterá à Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS, resumo das informações indicadas no artigo anterior, até 30 de setembro do exercício subsequente (art. 82 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.1970).

Seção V
Da guia nacional de informação e apuração do ICMS substituição tributária - GIA-ST

Art. 275. O contribuinte substituto tributário estabelecido em outra unidade federada, relativamente à inscrição especial no CAD/ICMS, deverá apresentar a declaração do imposto apurado, até o dia 10 do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas, observado o disposto em norma de procedimento (Ajuste SINIEF 14/1989, 09/1998 e 08/1999).

§ 1° O prazo fixado no "caput" não se aplica ao contribuinte substituto tributário que realizar operações com água mineral ou potável, cerveja, inclusive chope, refrigerantes, sorvete e acessórios ou componentes, que deverá apresentar a GIA-ST até o dia nove do mês subsequente ao das operações. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5993 DE 25/01/2017).

§ 2º A GIA-ST também deverá ser apresentada pelo contribuinte inscrito no CAD/ICMS que realizar operação ou prestação de que trata o Capítulo V -A do Título III, exceto o contribuinte optante pelo Simples Nacional. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3208 DE 23/12/2015).

Art. 276. Na hipótese de ocorrer retificação das informações declaradas anteriormente em GIA-ST o contribuinte deverá apresentar GIA-ST Retificação (Ajuste SINIEF 04/1993).

CAPÍTULO VIII - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD (Art. 2º, do Decreto n.º 4.955 de 24.6.2009).

Art. 277. Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital - EFD, em arquivo digital, que se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse da Secretaria de Estado da Fazenda, bem como no registro de apuração do ICMS referente às operações e prestações praticadas pelo contribuinte (Convênio ICMS 143/2006 e Ajuste SINIEF 2/2009).

§ 1º A Escrituração Fiscal Digital - EFD compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse das administrações tributárias das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.

§ 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD, as informações a que se refere o § 1º serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

§ 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do (Ajuste SINIEF 2/2009 e 5/2010):

I - Livro Registro de Entradas;

II - Livro Registro de Saídas;

III - Livro Registro de Inventário;

IV - Livro Registro de Apuração do IPI;

V - Livro Registro de Apuração do ICMS;

VI - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP.

VII - Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Ajuste SINIEF 18/2013 ) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9570 DE 06/12/2013).

Art. 277-A. As informações das operações ou prestações realizadas pelos contribuintes inscritos no CAD/ICMS, obrigados a apresentar o arquivo digital da EFD, na forma disposta em norma de procedimento, serão utilizadas para fins de declaração do imposto apurado. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2171 DE 14/08/2015).

Art. 277-B. Para o cálculo do Índice de Participação dos Municípios na cota parte do ICMS, de que trata a Lei Complementar Federal nº 63/1990 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 11.580/1996 , serão utilizadas, a partir do ano base de 2016, as informações econômico-fiscais prestadas na EFD pelos contribuintes inscritos no CAD/ICMS. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5603 DE 29/11/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).

Art. 278. Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros e do documento mencionados no § 3º do art. 277 em discordância com o disposto neste Capítulo (Ajuste SINIEF 5/2010).

Art. 279. Os contribuintes obrigados ao uso da EFD serão divulgados em norma de procedimento.

Parágrafo único. Os contribuintes não obrigados à EFD poderão optar pela sua utilização, mediante solicitação no Receita/PR, conforme disposto em norma de procedimento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2171 DE 14/08/2015).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2171 DE 14/08/2015):

Art. 280. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado no mês seguinte ao de apuração, nos seguintes prazos:

I - até o dia 15, a partir do mês de referência agosto 2015;

II - até o dia 12, a partir do mês de referência abril 2016;

(Revogado pelo Decreto Nº 5764 DE 20/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).

III - até o dia 10, a partir do mês de referência janeiro 2017.".

(Revogado pelo Decreto Nº 4284 DE 02/06/2016):
Parágrafo único. Excetua-se dos prazos fixados neste artigo, o estabelecimento centralizador da CONAB/PGPM, cujo arquivo digital será apresentado até o dia 25 do mês subsequente ao das operações (Convênio ICMS 49/1995 ).

Art. 281. O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração dos impostos ou a escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada, salvo disposição contrária deste Regulamento.

Art. 282. O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte, de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE, e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações:

a) as relativas às entradas e saídas de mercadorias, bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

b) as relativas à quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

c) qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança de tributos de competência dos entes conveniados ou outras de interesse das administrações tributárias.

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS ou do IPI, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

§ 4º As tabelas de ajustes do lançamento e apuração referidas no Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD, instituído pelo Ato COTEPE de que trata o “caput” deste artigo, serão definidas em NORma de procedimento.

Art. 283. O contribuinte deverá armazenar o arquivo digital da EFD previsto neste Capítulo, bem como os documentos que deram origem às informações nele constantes, observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica, pelo prazo de que trata o parágrafo único do art. 123.

Art. 284. O arquivo digital da EFD gerado pelo contribuinte deverá ser submetido à validação de consistência de leiaute efetuada pelo software denominado Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital - PVA-EFD que será disponibilizado na internet nos sítios das administrações tributárias das unidades federadas e da RFB.

§ 1º O PVA-EFD também deverá ser utilizado para a assinatura digital e para o envio do arquivo por meio da internet.

§ 2º Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo:

a) a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD definidas em Ato COTEPE;

b) a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.

§ 3º O procedimento de validação e assinatura deverá ser efetuado antes do envio do arquivo ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.

§ 4º Ficam vedadas a geração e a entrega do arquivo digital da EFD em meio ou forma diversa da prevista neste artigo.

Art. 285. O arquivo digital da EFD será enviado na forma prevista no § 1º do art. 284, e sua recepção será precedida no mínimo das seguintes verificações:

I - dos dados cadastrais do declarante;

II - da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;

III - da integridade do arquivo;

IV - da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência;

V - da versão do PVA-EFD e tabelas utilizadas.

§ 1º Efetuadas as verificações previstas no “caput”, será automaticamente expedida pela administração tributária, por meio do PVA-EFD, comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:

a) falha ou recusa na recepção, hipótese em que a causa será informada;

b) regular recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega, nos termos do parágrafo único do art. 288.

§ 2º Consideram-se escriturados os livros de que trata o § 3º do art. 277 no momento em que for emitido o recibo de entrega.

§ 3º A recepção do arquivo digital da EFD não implicará reconhecimento da veracidade e da legitimidade das informações prestadas, nem homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 7261 DE 04/02/2013):

Art. 286º. O contribuinte poderá retificar a EFD mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pelo fisco (Ajuste SINIEF 11/2012):

I - até a data fixada para envio da EFD, independentemente de autorização do fisco;

II - até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização do fisco, com observância do disposto nos §§ 5º e 6º;

III - após o prazo de que trata o inciso II, mediante autorização do fisco, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-lo por meio de lançamentos corretivos.

§ 1º A geração e o envio do arquivo digital para retificação da EFD deverão observar o disposto nos artigos 282 a 285, com indicação da finalidade do arquivo.

§ 2º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.

§ 3º O disposto nos incisos II e III do "caput" não se aplica quando a apresentação do arquivo de retificação for decorrente de notificação do fisco.

§ 4º A autorização para a retificação da EFD não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

§ 5º O disposto no inciso II do "caput" não caracteriza dilação do prazo de entrega da EFD.

§ 6º Não produzirá efeitos a retificação de EFD:

I - de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;

II - cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito;

III - transmitida em desacordo com o disposto neste artigo.

§ 7º Nas situações de que tratam os incisos I e II do § 6º, a retificação da EFD poderá produzir efeitos nas hipóteses previstas em norma de procedimento (Ajuste SINIEF 6/2016 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7022 DE 30/05/2017).

Art. 287. Para fins do cumprimento das obrigações a que se referem este Capítulo, o contribuinte deverá entregar o arquivo digital da EFD de cada período apenas uma vez, salvo a entrega com finalidade de retificação de que trata o art. 286.

Art. 288. A recepção e a validação dos dados relativos à EFD serão realizadas no ambiente nacional do SPED, instituído pelo Decreto n. 6.022, de 22 de janeiro de 2007, do Governo Federal, e administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, comimediata retransmissão à Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. Observado o disposto no art. 285, será gerado recibo de entrega com número de identificação somente após o aceite do arquivo transmitido.

(Revogado pelo Decreto Nº 7807 DE 22/03/2013):

Art. 289. O contribuinte obrigado à EFD deverá observar, no que couber, as disposições relativas ao uso de processamento de dados para escrituração de livros fiscais, nos termos das Seções I a V do Capítulo XX do Título III deste Regulamento.