Lei Nº 6989 DE 29/12/1966


 Publicado no DOM - São Paulo em 30 dez 1966


Dispõe sobre o sistema tributário do Município de São Paulo, e dá outras providências.


Teste Grátis por 5 dias

JOSÉ VICENTE DE FARIA LIMA, Prefeito do Município de São Paulo, de acordo com o disposto no parágrafo 4º do art. 21 da Lei Estadual nº 9.205, de 28 de dezembro de 1965, promulga a seguinte lei:

Art. 1º Ficam criados os seguintes tributos, que se regularão pelo disposto nesta lei e pelos demais atos normativos que sejam expedidos pelo Executivo:

I - imposto predial;

II - imposto territorial urbano;

III - imposto sobre serviços de qualquer natureza; (Antigo inciso IV renumerado pela Lei Nº 7228 DE 12/12/1968).

IV - taxa de limpeza pública; (Antigo inciso V renumerado pela Lei Nº 7228 DE 12/12/1968).

V - taxa de conservação de vias e logradouros públicos; (Antigo inciso VI renumerado pela Lei Nº 7228 DE 12/12/1968).

VI - taxa de pavimentação e de serviços preparatórios de pavimentação; (Antigo inciso VII renumerado pela Lei Nº 7228 DE 12/12/1968).

VII - taxas de licença; (Antigo inciso VIII renumerado pela Lei Nº 7228 DE 12/12/1968).

VIII - taxa de expediente; (Antigo inciso IX renumerado pela Lei Nº 7228 DE 12/12/1968).

IX - taxa de serviços diversos; (Antigo inciso X renumerado pela Lei Nº 7228 DE 12/12/1968).

X - contribuição de melhoria. (Antigo inciso XI renumerado pela Lei Nº 7228 DE 12/12/1968).

PARTE I TRIBUTOS

TÍTULO I - IMPOSTOS

CAPÍTULO I - IMPOSTO PREDIAL

Seção I - Incidência

Art. 2º Constitui fato gerador do imposto predial a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel construído, localizado na zona urbana do Município.

(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 15.406, de 08.07.2011):

§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Predial:

I - em 1º de janeiro de cada exercício;

II - no primeiro dia do mês subsequente ao que ocorrer:

a) construção ou modificação de edificação que implique alteração do valor venal do imóvel, nos termos da Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, com as alterações posteriores;

b) constituição de novo terreno, sobre o qual haja edificação incorporada;

c) instituição de condomínio edilício em planos horizontais ou em planos verticais. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 15.406, de 08.07.2011).

(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 15.406, de 08.07.2011):

§ 2º Ocorridas as hipóteses previstas no inciso II do § 1º:

I - caso as alterações no imóvel não resultem em desdobro, englobamento ou remembramento do bem, o eventual acréscimo de Imposto Predial, com relação ao lançamento que considerou a situação anterior do imóvel, será cobrado proporcionalmente ao número de meses ainda restantes do exercício;

II - caso as alterações no imóvel resultem em desdobro, englobamento ou remembramento do bem:

a) serão efetuados lançamentos do Imposto Predial, referentes aos novos imóveis, de forma proporcional ao número de meses ainda restantes do exercício; e

b) os eventuais lançamentos de Impostos Predial e Territorial Urbano, referentes à situação anterior, passarão a ser proporcionais ao número de meses já decorridos desde o seu respectivo fato gerador até o novo fato gerador.

§ 3º Para efeito de contagem do número de meses restantes do exercício, a que se refere o § 2º, será incluído o mês da ocorrência do novo fato gerador a que se refere o inciso II do § 1º. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 15.406, de 08.07.2011).

§ 4º A ocorrência do novo fato gerador referido no inciso II do § 1º implica a constituição de créditos tributários complementares, com eventuais abatimentos ou devoluções de indébitos, na forma estabelecida no regulamento do imposto. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 15.406, de 08.07.2011).

Art. 3º Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana toda a área em que existam melhoramentos executados ou mantidos pelo Poder Público, indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes:

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgotos sanitários;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.

§ 1º Consideram-se também urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos devidamente aprovados, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio.

§ 2º O Executivo fixará, periodicamente, o perímetro da zona definida neste artigo, podendo ela abranger, desde logo, as áreas a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 4º Para os efeitos deste imposto, considera-se construído todo imóvel no qual exista edificação que possa servir para habitação ou para o exercício de quaisquer atividades.

Art. 5º A incidência sem prejuízo das cominações cabíveis independe do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou administrativas.

Art. 6º O imposto não incide:

I - nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição Federal, observado, sendo o caso, o disposto em lei complementar;

II - sobre os imóveis, ou parte destes, considerados como não construídos, para os efeitos da incidência do imposto territorial urbano.

Seção II - Cálculo do Imposto

Art. 7º O imposto calcula-se à razão de 1,0% sobre o valor venal do imóvel, para imóveis utilizados exclusiva ou predominantemente como residência. (Redação dada pela Lei Nº 13250 DE 27/12/2001).

Alíquotas (%)   Classes de VVI em UFM
0,20   até 550
0,40 acima de 550 até 1.400
0,60 acima de 1.400 até 4.600
0,80 acima de 4.600 até 15.000
1,00 acima de 15.000  

Alíquotas (%)   Classes de VII em UFM
0,60   até 80
0,75 acima de 0,80 até 300
0,95 acima de 300 até 500
1,15 acima de 500 até 800
1,30 acima de 800 até 1.200
1,50 acima de 1.200 até 2.600
1,70 acima de 2.600 até 10.000
2,40 acima de 10.000  

ALÍQUOTAS (%)   CLASSES DE VVI EM UFM
0,08   até 200
0,11 acima de 200 até 450
0,15 acima de 450 até 550
0,18 acima de 550 até 700
0,22 acima de 700 até 2.800
0,30 acima de 2.800 até 4.600
0,36 acima de 4.600 até 8.300
0,44 acima de 8.300 até 15.000
0,80 acima de 15.000  

ALÍQUOTAS (%)   CLASSES DE VVI EM UFM
0,13   até 80
0,19 acima de 80 até 200
0,32 acima de 200 até 300
0,38 acima de 300 até 500
0,63 acima de 500 até 800
0,76 acima de 800 até 1.200
0,88 acima de 1.200 até 2.600
1,01 acima de 2.600 até 15.000
1,60   acima de 15.000

ALÍQUOTAS   CLASSES DE VVI EM UFM
(%)    
0,20%   Até 200
0,30% Acima de 200 até 450
0,40% Acima de 450 até 550
0,50% Acima de 550 até 700
0,60% Acima de 700 até 1.400
0,80% Acima de 1.400 até 2.800
1,00% Acima de 2.800 até 4.600
1,20% Acima de 4.600 até 8.300
1,40%   Acima de 8.300

ALÍQUOTAS:   CLASSES DE VVI EM UFM
(%)    
0,20%   Até 80
0,30% Acima de 80 até 200
0,50% Acima de 200 até 300
0,60% Acima de 300 até 500
1,00% Acima de 500 até 800
1,20% Acima de 800 até 1.200
1,40% Acima de 1.200 até 2.600
1,60% Acima de 2.600 até 21.000
1,80%   Acima de 21.000

Classes de VVI em UFM Alíquotas
até 30 0,8%
acima de 30 até 80 1,0%
acima de 80 até 120 1,2%
acima de 120 até 200 1,4%
acima de 200 até 300 1,6%
acima de 300 até 1000 1,8%
acima de 1000 2,0%

Classes de VVI em UFM Alíquotas
até 80 1,2%
acima de 80 até 120 1,4%
acima de 120 até 200 1,6%
acima de 200 até 300 1,8%
acima de 300 até 1000 2,0%
acima de 1000 2,2%

Parágrafo único. Para os efeitos de enquadramento na alíquota estabelecida no "caput" deste artigo, bem como nas faixas de desconto ou acréscimo de alíquotas previstas no art. 7ºA, considera-se de uso residencial a vaga de garagem não pertencente a estacionamento comercial, localizada em prédio utilizado exclusiva ou predominantemente como residência.  (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.698, de 24.12.2003).

(Suprimido pela Lei nº 11.334, de 30.12.1992):

(Suprimido pela Lei nº 11.334, de 30.12.1992):

(Suprimido pela Lei nº 10.921, de 31.12.1990):

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 15044 DE 03/12/2009):

Art. 7º-A. Ao valor do imposto, apurado na forma do art. 7º, adiciona-se o desconto ou o acréscimo, calculados sobre a porção do valor venal do imóvel compreendida em cada uma das faixas de valor venal da tabela a seguir, sendo o total do desconto ou do acréscimo determinado pela soma dos valores apurados na conformidade deste artigo.

(Redação da tabela dada pela Lei Nº 15889 DE 05/11/2013):

Faixas de valor venal Desconto/Acréscimo
até R$ 150.000,00 - 0,3%
acima de R$ 150.000,00 até R$ 300.000,00 - 0,1%
acima de R$ 300.000,00 até R$ 600.000,00 + 0,1%
acima de R$ 600.000,00 até R$ 1.200.000,00 + 0,3%
acima de R$ 1.200.000,00 + 0,5%.

Art. 8º O imposto calcula-se à razão de 1,5% sobre o valor venal do imóvel, para imóveis construídos com utilização diversa da referida no art. 7º. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 13250 DE 27/12/2001).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 15044 DE 03/12/2009):

Art. 8º-A. Ao valor do imposto, apurado na forma do art. 8º, adiciona-se o desconto ou o acréscimo, calculados sobre a porção do valor venal do imóvel compreendida em cada uma das faixas de valor venal da tabela a seguir, sendo o total do desconto ou do acréscimo determinado pela soma dos valores apurados na conformidade deste artigo.

(Redação da tabela dada pela Lei Nº 15889 DE 05/11/2013):

Faixas de valor venal Desconto/Acréscimo
até R$ 150.000,00 - 0,4%
acima de R$ 150.000,00 até R$ 300.000,00 - 0,2%
acima de R$ 300.000,00 até R$ 600.000,00 0,0%
acima de R$ 600.000,00 até R$ 1.200.000,00 + 0,2%
acima de R$ 1.200.000,00 + 0,4%.

Seção III - Sujeito Passivo

Art. 9º Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

Art. 10. O imposto é devido, a critério da repatriação competente:

I - por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;

II - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.

Seção IV - Lançamento

(Revogado pela Lei nº 10.208, de 05.12.1986):

Art. 11. Todos os imóveis construídos, inclusive os que gozem de imunidade ou isenção, situados na zona urbana do Município, devem ser inscritos, pelo sujeito passivo, na repartição competente, de acordo com a legislação municipal.

§ 1º A inscrição será feita em formulário próprio no qual o sujeito passivo declarará, sob sua exclusiva responsabilidade, e sem prejuízo de outros elementos que sejam exigidos pelo Executivo:

I - nome e qualificação;

II - número da inscrição anterior e do contribuinte;

III - localização do imóvel;

IV - dimensões e área do terreno; área do pavimento térreo; número de pavimentos e área total da edificação; uso; data da conclusão do prédio;

V - valor venal do imóvel;

VI - dados do título de aquisição da propriedade ou do domínio útil; (Antigo inciso VII renumerado pela Lei Nº 7228 DE 12/12/1968).

VII - qualidade em que a posse é exercida. (Antigo inciso VIII renumerado pela Lei Nº 7228 DE 12/12/1968).

VIII - qualidade em que a posse é exercida.

§ 2º A inscrição deverá ser feita dentro de 30 (trinta) dias, contados:

I - da convocação por edital que vier a ser feita pela Prefeitura;

II - da conclusão da edificação;

III - da aquisição de parte de imóvel construído desmembrada ou ideal.

§ 3º A inscrição é obrigatória, ainda que o imóvel já esteja inscrito, ou sujeito a inscrição, por força de lei anterior.

(Revogado pela Lei nº 10.208, de 05.12.1986):

(Redação do artigo dada pela Lei nº 9.005, de 12.12.1979):

Art. 12. A alteração dos dados constantes da inscrição imobiliária deverá ser objeto de declaração, mediante formulário próprio, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ocorrência de modificação relativa a:

I - Dimensões, área do terreno ou confrontações do imóvel;

II - Área das edificações ou data de conclusão.

Art. 13. Para os efeitos deste imposto, consideram-se sonegados à inscrição os imóveis construídos não inscritos no prazo e forma regulares e aqueles cujas fichas de inscrição apresentem falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento de declaração obrigatória.

Art. 14. O lançamento do Imposto Predial será efetuado nos termos do seu regulamento. (Redação do caput dada pela Lei nº 15.406, de 08.07.2011).

Parágrafo único. O lançamento do imposto não presume a regularidade do imóvel e não se presta a fins não tributários.  (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 15.406, de 08.07.2011).

(Revogado pela Lei nº 9.544, de 26.10.1982, Ed. de 26.10.1982)

Art. 15. O lançamento relativo a imóveis construídos é efetuado ou revisto de ofício, com o acréscimo de:

I - 200% (duzentos por cento), para as construções que não possuam "habite-se" ou "auto de vistoria" ou, ainda, "alvará de conservação", salvo as moradias econômicas até 72 m2, incluídas suas dependências;

II - 20% (vinte por cento), quando sonegados à inscrição e nos demais casos, inclusive as moradias econômicas nas condições do inciso anterior.

Parágrafo único. A aplicação dos acréscimos de que trata este artigo vigorará até o exercício no qual o sujeito passivo regularize a inscrição, vedada esta aos imóveis que não possuam qualquer dos documentos referidos no inciso I deste artigo. (Redação do artigo dada pela Lei nº 7.785, de 20.09.1972).

(Revogado pela Lei nº 10.235, de 16.12.1986):

Art. 16. O valor venal dos imóveis construídos, para efeito de lançamento, apura-se:

I - pela conjugação dos valores médios unitários de terrenos com os valores unitários de construção, constantes das "Plantas Genéricas de Valores";

II - em função de quaisquer dos incisos do art. 8º e respectivos parágrafos, quando superior ao resultante da aplicação do disposto no inciso anterior deste artigo. (Antigo inciso III renumerado pela Lei nº 7.687, de 29.12.1971).

III - em função de quaisquer dos incisos do artigo 8º e respectivos parágrafos, quando superior ao resultante da aplicação do disposto nos incisos anteriores dêste artigo.

 § 1º Independentemente do disposto no art. 195, as "Plantas Genéricas de Valores" serão publicadas pelo Executivo e vigorarão, a partir do exercício imediato àquele em que forem editadas, enquanto não substituídas ou modificadas por outras, no todo ou em parte. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 7.687, de 29.12.1971)

§ 2º As "Plantas Genéricas de Valores" descreverão os métodos de avaliação a serem utilizados em caráter genérico ou específico.

2) Ver art. 1º da Lei nº 7.687, de 29.12.1971, DOM São Paulo de 29.12.1971, que revoga o inciso II renumerando o seguinte.

(Redação do artigo dada pela Lei nº 11.152, de 30.12.1991):

Art. 17. O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega da notificação-recibo, pessoalmente ou pelo correio, no próprio local do imóvel ou no local por ele indicado, observadas as disposições contidas em regulamento.

§ 1º A autoridade administrativa poderá recusar o domicílio eleito pelo sujeito passivo, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo.

§ 2º A notificação pelo correio deverá ser precedida de divulgação, a cargo do Executivo, na imprensa oficial e no mínimo, em dois jornais de grande circulação do Município, das datas de entrega nas agências postais das notificações recibo de cada região da cidade e das suas correspondentes datas de vencimento.

§ 3º Para todos os efeitos de direito, no caso do parágrafo anterior e respeitadas as suas disposições, presume-se feita a notificação do lançamento, e regularmente constituído o crédito tributário correspondente, 5 (cinco) dias após a entrega das notificações recibo nas agências postais.

§ 4º A presunção referida no parágrafo anterior é relativa e poderá ser ilidida pela comunicação do não recebimento da notificação-recibo, protocolada pelo sujeito passivo junto à Administração Municipal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data de sua entrega nas agências postais.

§ 5º Na impossibilidade de entrega da notificação-recibo na forma prevista neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento far-se-á por edital, consoante o disposto em regulamento.

Seção V - Isenções

Art. 18. São isentos do imposto:

I - Os conventos e os seminários, quando de propriedade de entidades religiosas de qualquer culto, ou por elas utilizados; (Redação do inciso dada pela Lei nº 10.211, de 11.12.1986).

II - os imóveis construídos pertencentes ao patrimônio:

a) de governos estrangeiros, utilizados para sede de seus consulados, desde que haja reciprocidade de tratamento declarada pelo Ministério das Relações Exteriores;

b) de entidades culturais, observado o disposto em lei federal complementar quanto às instituições de educação ou de assistência social;

c) de particulares, quando cedidos em comodato ao Município, ao Estado ou à União, para fins educacionais, durante o prazo do comodato; (Redação dada à alínea pela Lei nº 10.211, de 11.12.1986).

(Revogada pela Lei nº 10.815, de 28.12.1989):

d) da Companhia Municipal de Transportes Coletivos - CMTC, nos termos do Decreto-Lei nº 411, de 13 de maio de 1947, e Decreto nº 973, de 20 de maio de 1947; (Redação dada à alínea pela Lei nº 10.211, de 11.12.1986)

(Revogada pela Lei nº 10.815, de 28.12.1989, DOM São Paulo de 29.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990):

(Revogada pela Lei nº 10.815, de 28.12.1989, DOM São Paulo de 29.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990):

g) de casas paroquiais, pastorais e órgãos de classe; (Redação dada à alínea pela Lei nº 10.211, de 11.12.1986).

h) das agremiações desportivas, efetiva e habitualmente utilizados no exercício de suas atividades, desde que não efetuem venda de poules ou talões de apostas; (Redação dada à alínea pela Lei nº 14.865, de 29.12.2008, DOM São Paulo de 30.12.2008).

(Revogada pela Lei nº 10.815, de 28.12.1989, DOM São Paulo de 29.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990):

(Revogada pela Lei nº 10.815, de 28.12.1989, DOM São Paulo de 29.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990):

(Revogada pela Lei nº 14.256, de 29.12.2006, DOM São Paulo de 30.12.2006):

III - os edifícios destinados a:

a) teatros, quando pertencentes a entidades de fins não econômicos ou enquanto forem utilizados diretamente pelo proprietário empresário;

b) garagens coletivas para estacionamento e guarda de automóveis, nos termos da Lei nº 4.784, de 6 de setembro de 1955, cessando na data da publicação da presente lei os efeitos da prorrogação de prazo para término das obras, fixado no caput do art. 1º da Lei nº 6.141, de 6 de dezembro de 1962.

Parágrafo único. Nos casos do inciso II, letra e e III, letra a, a isenção alcança tão somente as áreas utilizadas efetivamente pelos beneficiários.

(Artigo acrescentado pela Lei nº 13.879, de 28.07.2004, DOM São Paulo de 29.07.2004):

Art. 18-A. Uma vez deferido o pedido de desconto ou isenção, o benefício será mantido pela autoridade tributária, automaticamente, para exercícios posteriores àquele do requerimento, devendo o contribuinte ser convocado, dentro do período decadencial do lançamento, a fim de comprovar o cumprimento das exigências legais para sua concessão.

§ 1º Para os exercícios em que o contribuinte não comprovar o cumprimento das exigências legais para a concessão do benefício, deverá ser efetuado o lançamento de ofício.

§ 2º As isenções ou descontos não exoneram os beneficiários do cumprimento das obrigações acessórias a que estão sujeitos.

§ 3º Cabe ao contribuinte informar à Administração que o benefício tornou-se indevido, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do momento em que as condições que justificaram a sua concessão deixarem de ser preenchidas.

§ 4º Nos exercícios anteriores à publicação desta lei, ficam remitidos os créditos tributários decorrentes do lançamento do IPTU e anistiadas as penalidades, relativas aos imóveis pertencentes às entidades mencionadas no art. 18.

Seção VI - Arrecadação

Art. 19. O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou em até 10 (dez) prestações, iguais, mensais e sucessivas, na forma e prazo estabelecidos em seu regulamento, o qual fixará o valor mínimo de cada prestação, desde que não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), ficando facultado ao contribuinte o pagamento simultâneo de diversas prestações. (Redação do caput dada pela Lei Nº 17542 DE 22/12/2020).

§ 1º O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte da Prefeitura, para quaisquer fins, do direito de propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13250 DE 27/12/2001).

§ 2º Do valor do imposto integral, ou do valor das prestações em que se decomponha, poderão ser desprezadas as frações de moeda. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13250 DE 27/12/2001).

§ 3º. Será concedido desconto de até 8,5% (oito e meio por cento) sobre o Imposto que for pago de uma só vez, até o vencimento normal da primeira prestação. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 14.256, de 29.12.2006, DOM São Paulo de 30.12.2006).

§ 4º O tributo lançado em exercício posterior ao do fato gerador terá o seu valor corrigido monetariamente do mês do fato gerador até o mês da constituição do crédito tributário. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.125, de 29.12.2005, DOM São Paulo de 30.12.2005).

(Suprimido pela Lei Nº 13250 DE 27/12/2001):

(Suprimido pela Lei nº 10.921, de 31.12.1990):

Art. 20. Os débitos não pagos nos respectivos vencimentos ficam acrescidos de: (Redação dada pela Lei nº 10.805, de 27.12.1989, DOM São Paulo de 28.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990).

I - multa equivalente a 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor do imposto devido, até o limite de 20% (vinte por cento); (Redação do inciso dada pela Lei nº 13.475, de 30.12.2002, DOM São Paulo de 31.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003).

Nota LegisWeb - Alteração Futura: II - juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e incidente uma única vez, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, aplicando-se 1% (um por cento) no mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18095 DE 19/03/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).

II - juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração dele; (Redação do inciso dada pela Lei nº 13.475, de 30.12.2002, DOM São Paulo de 31.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003).

(Revogado pela Lei Nº 18095 DE 19/03/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):

III - atualização monetária, na forma da legislação municipal específica. (Redação do inciso dada pela Lei nº 10.805, de 27.12.1989, DOM São Paulo de 28.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990).

(Suprimido pela Lei nº 10.805, de 27.12.1989, DOM São Paulo de 28.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990):

§ 1º A multa a que se refere o inciso I será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento até o dia em que ocorrer o efetivo recolhimento. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 13.475, de 30.12.2002, DOM São Paulo de 31.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003).

Nota LegisWeb - Alteração Futura: § 2º Os juros incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, assim considerado o imposto devido acrescido de eventual multa lançada de ofício. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18095 DE 19/03/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).

§ 2º Os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, assim considerado o imposto devido acrescido de multa, atualizado monetariamente. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 13.475, de 30.12.2002, DOM São Paulo de 31.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003).

§ 3º Inscrita ou ajuizada a dívida serão devidos custas, honorários e demais despesas, na forma regulamentar e da legislação. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.475, de 30.12.2002, DOM São Paulo de 31.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003).

Art. 21. Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação, o débito será encaminhado para cobrança, com inscrição na Dívida Ativa e, sendo o caso, ajuizamento, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o lançamento.

§ 1º Até a data do encaminhamento para cobrança, poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer parcelas.

§ 2º Para fins de inscrição na Dívida Ativa, o débito será considerado integralmente vencido à data da primeira prestação não paga. (Redação do artigo dada pela Lei nº 13.475, de 30.12.2002, DOM São Paulo de 31.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003).

Seção VII - Disposição Transitória

Art. 22. O lançamento de prédio que sirva, exclusivamente, de residência do respectivo proprietário, enfiteuta, usufrutuário, fiduciário ou compromissário comprador, será calculado, no exercício de 1967, com a redução de 30% (trinta por cento).

CAPÍTULO II - IMPOSTO TERRITORIAL URBANO Seção I - Incidência

Art. 23. Constitui fato gerador do imposto territorial urbano a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel não construído, localizado na zona urbana do Município, a que se refere o art. 3º, e seus parágrafos, desta lei.

§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Territorial Urbano:

I - em 1º de janeiro de cada exercício;

II - no primeiro dia do mês subsequente ao que ocorrer:

a) constituição ou alteração do excesso de área, a que se refere o inciso III do art. 24 desta lei;

b) desdobro, englobamento ou remembramento de lote construído que resulte em constituição de novo terreno não construído. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 15.406, de 08.07.2011).

§ 2º Ocorridas as hipóteses previstas no inciso II do § 1º:

I - caso a alteração no excesso de área do imóvel não tenha sido resultado de desdobro, englobamento ou remembramento do bem, o eventual acréscimo de Imposto Territorial Urbano, com relação ao lançamento que considerou a situação anterior do imóvel, será cobrado proporcionalmente ao número de meses ainda restantes do exercício;

II - caso as alterações no imóvel tenham sido resultado de desdobro, englobamento ou remembramento do bem:

a) serão efetuados lançamentos do Imposto Territorial Urbano, referentes aos novos imóveis, de forma proporcional ao número de meses ainda restantes do exercício; e

b) os eventuais lançamentos de Impostos Predial e Territorial Urbano, referentes à situação anterior, passarão a ser proporcionais ao número de meses já decorridos desde o seu respectivo fato gerador até o novo fato gerador. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 15.406, de 08.07.2011).

§ 3º Para efeito de contagem do número de meses restantes do exercício, a que se refere o § 2º, será incluído o mês da ocorrência do novo fato gerador. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 15.406, de 08.07.2011).

§ 4º A ocorrência do novo fato gerador referido no inciso II do § 1º implica a constituição de créditos tributários complementares, com eventuais abatimentos ou devoluções de indébitos, na forma estabelecida no regulamento do imposto. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 15.406, de 08.07.2011).

Art. 24. Para os efeitos deste imposto, consideram-se não construídos os terrenos:

I - em que não existir edificação como definida no art. 4º;

II - em que houver obra paralisada ou em andamento, edificações condenadas ou em ruínas, ou construções de natureza temporária;

III - cuja área exceder de 3 (três) vezes a ocupada pelas edificações, quando situado na 1ª subdivisão da zona urbana; 5 (cinco) vezes quando na 2ª, e 10 (dez) vezes quando além do perímetro desta última;

Parágrafo único. No cálculo do excesso de área de que trata o inciso III, toma-se por base a do terreno ocupado pela edificação principal, edículas e dependências. (Antigo parágrafo 1º renomeado pela Lei nº 7.687, de 29.12.1971).

(Revogado pela Lei nº 7.687, de 29.12.1971):

Art. 25. A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.

Art. 26. O imposto não incide nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição Federal, observado, sendo o caso, o disposto em lei complementar.

Seção II - Cálculo do Imposto

Art. 27. O imposto calcula-se à razão de 1,5% sobre o valor venal do imóvel. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 13250 DE 27/12/2001).

(Suprimido pela Lei nº 10.394, de 20.11.1987):

(Suprimido pela Lei nº 11.334, de 30.12.1992):

(Suprimido pela Lei nº 11.334, de 30.12.1992):

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 15044 DE 03/12/2009):

Art. 28. Ao valor do imposto, apurado na forma do art. 27, adiciona-se o desconto ou o acréscimo, calculados sobre a porção do valor venal do imóvel compreendida em cada uma das faixas de valor venal da tabela a seguir, sendo o total do desconto ou do acréscimo determinado pela soma dos valores apurados na conformidade deste artigo.

(Redação da tabela dada pela Lei Nº 15889 DE 05/11/2013):

Faixas de valor venal Desconto/Acréscimo
até R$ 150.000,00 - 0,4%
acima de R$ 150.000,00 até R$ 300.000,00 - 0,2%
acima de R$ 300.000,00 até R$ 600.000,00 0,0%
acima de R$ 600.000,00 até R$ 1.200.000,00 + 0,2%
acima de R$ 1.200.000,00 + 0,4%.

Seção III - Sujeito Passivo

Art. 29. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

Art. 30. O imposto é devido, a critério da repartição competente:

I - por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;

II - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.

Seção IV - Lançamento

(Revogado pela Lei nº 10.208, de 05.12.1986):

(Revogado pela Lei nº 10.208, de 05.12.1986):

(Revogado pela Lei nº 10.208, de 05.12.1986):

Art. 34. O lançamento do Imposto Territorial Urbano será efetuado nos termos do seu regulamento. (Redação do caput dada pela Lei nº 15.406, de 08.07.2011).

Parágrafo único. O lançamento do imposto não presume a regularidade do imóvel e não se presta a fins não tributários. (Redação do caput dada pela Lei nº 15.406, de 08.07.2011).

Art. 35. (Revogado pela Lei nº 10.235, de 16.12.1986).

(Revogado pela Lei nº 10.208, de 05.12.1986):

(Redação do artigo dada pela Lei nº 11.152, de 30.12.1991, DOM São Paulo de 31.12.1991. com efeitos a partir de 01.01.1992):

Art. 37. O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega da notificação-recibo, pessoalmente ou pelo correio, no local por ele indicado na forma da legislação tributária específica.

§ 1º A autoridade administrativa poderá recusar o domicílio eleito pelo sujeito passivo, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo.

§ 2º A notificação pelo correio deverá ser precedida de divulgação, a cargo do Executivo, na imprensa oficial e, no mínimo, em dois jornais de grande circulação no Município, das datas de entrega nas agências postais das notificações-recibo de cada região da cidade e das suas correspondentes datas de vencimento.

§ 3º Para todos os efeitos de direito, no caso do parágrafo anterior e respeitadas as suas disposições, presume-se feita a notificação do lançamento, e regularmente constituído e crédito tributário correspondente, 5 (cinco) dias após a entrega das notificações-recibo nas agências postais.

§ 4º A presunção referida no parágrafo anterior é relativa e poderá ser ilidida pela comunicação do não recebimento da notificação-recibo, protocolada pelo sujeito passivo junto à Administração Municipal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data de sua entrega nas agências postais.

§ 5º Na impossibilidade de entrega da notificação-recibo na forma prevista neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento far-se-á por edital consoante o disposto em regulamento.

Seção V - Isenções

Art. 38. São isentos do imposto os terrenos pertencentes ao patrimônio:

(Suprimido pela Lei nº 10.211, de 11.12.1986):

(Suprimido pela Lei nº 10.211, de 11.12.1986):

(Suprimido pela Lei nº 10.211, de 11.12.1986):

a) de particulares, quando cedidos em comodato ao Município, ao Estado ou à União, para fins educacionais, durante o prazo do comodato; (Alínea acrescentada pela Lei nº 10.211, de 11.12.1986).

(Revogada pela Lei nº 10.815, de 28.12.1989, DOM São Paulo de 29.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990):

(Revogada pela Lei nº 10.815, de 28.12.1989, DOM São Paulo de 29.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990):

(Revogada pela Lei nº 10.815, de 28.12.1989, DOM São Paulo de 29.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990):

(Revogada pela Lei nº 10.815, de 28.12.1989, DOM São Paulo de 29.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990):

(Revogada pela Lei nº 10.815, de 28.12.1989, DOM São Paulo de 29.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990):

(Revogada pela Lei nº 14.256, de 29.12.2006, DOM São Paulo de 30.12.2006):

Art. 38-A. Uma vez deferido o pedido de desconto ou isenção, o benefício será mantido pela autoridade tributária, automaticamente, para exercícios posteriores àquele do requerimento, devendo o contribuinte ser convocado, dentro do período decadencial do lançamento, a fim de comprovar o cumprimento das exigências legais para concessão do benefício.

§ 1º Para os exercícios em que o contribuinte não comprovar o cumprimento das exigências legais para a concessão do benefício, deverá ser efetuado o lançamento de ofício.

§ 2º As isenções ou descontos não exoneram os beneficiários do cumprimento das obrigações acessórias a que estão sujeitos.

§ 3º Cabe ao contribuinte informar à Administração que o benefício tornou-se indevido, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do momento em que as condições que justificaram a sua concessão deixarem de ser preenchidas. (Artigo acrescentado pela Lei nº 13.879, de 28.07.2004, DOM São Paulo de 29.07.2004).

Seção VI - Arrecadação

Art. 39. O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou em até 10 (dez) prestações, iguais, mensais e sucessivas, na forma e prazo estabelecidos em seu regulamento, o qual fixará o valor mínimo de cada prestação, desde que não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), ficando facultado ao contribuinte o pagamento simultâneo de diversas prestações. (Redação do caput dada pela Lei Nº 17542 DE 22/12/2020).

§ 1º O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte da Prefeitura, para quaisquer fins, do direito de propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13250 DE 27/12/2001).

§ 2º Do valor do imposto integral, ou do valor das prestações em que se decomponha, poderão ser desprezadas as frações de moeda. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13250 DE 27/12/2001).

§ 3º Será concedido desconto de até 8,5% (oito e meio por cento) sobre o Imposto que for pago de uma só vez, até o vencimento normal da primeira prestação. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 14.256, de 29.12.2006, DOM São Paulo de 30.12.2006).

§ 4º O tributo lançado em exercício posterior ao do fato gerador terá o seu valor corrigido monetariamente do mês do fato gerador até o mês da constituição do crédito tributário. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.125, de 29.12.2005, DOM São Paulo de 30.12.2005).

(Suprimido pela Lei Nº 13250 DE 27/12/2001):

(Suprimido pela Lei nº 10.921, de 31.12.1990):

Art. 40. Os débitos não pagos nos respectivos vencimentos ficam acrescidos de: (Redação dada pela Lei nº 10.805, de 27.12.1989, DOM São Paulo de 28.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990).

I - multa equivalente a 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor do imposto devido, até o limite de 20% (vinte por cento); (Redação do inciso dada pela Lei nº 13.475, de 30.12.2002, DOM São Paulo de 31.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003).

Nota LegisWeb - Alteração Futura: II - juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e incidente uma única vez, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, aplicando-se 1% (um por cento) no mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18095 DE 19/03/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).

II - juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração dele; (Redação do inciso dada pela Lei nº 10.805, de 27.12.1989, DOM São Paulo de 28.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990).

(Revogado pela Lei Nº 18095 DE 19/03/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):

III - atualização monetária, na forma da legislação municipal específica. (Redação do inciso dada pela Lei nº 10.805, de 27.12.1989, DOM São Paulo de 28.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990).

(Suprimido pela Lei nº 10.805, de 27.12.1989, DOM São Paulo de 28.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990):

§ 1º A multa a que se refere o inciso I será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento até o dia em que ocorrer o efetivo recolhimento. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 13.475, de 30.12.2002, DOM São Paulo de 31.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003).

Nota LegisWeb - Alteração Futura: § 2º Os juros incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, assim considerado o imposto devido acrescido de eventual multa lançada de ofício. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18095 DE 19/03/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).

§ 2º Os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, assim considerado o imposto devido acrescido de multa, atualizado monetariamente. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 13.475, de 30.12.2002, DOM São Paulo de 31.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003).

§ 3º Inscrita ou ajuizada a dívida serão devidos custas, honorários e demais despesas, na forma regulamentar e da legislação. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.475, de 30.12.2002, DOM São Paulo de 31.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003).

Art. 41. Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação, o débito será encaminhado para cobrança, com inscrição na Dívida Ativa e, sendo o caso, ajuizamento, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o lançamento.

§ 1º Até a data do encaminhamento para cobrança, poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer parcelas.

§ 2º Para fins de inscrição na Dívida Ativa, o débito será considerado integralmente vencido à data da primeira prestação não paga. (Redação do artigo dada pela Lei nº 13.475, de 30.12.2002, DOM São Paulo de 31.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003).

CAPÍTULO III - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

Seção I - Incidência

(Revogado pela Lei nº 6.999, de 20.01.1967, DOM São Paulo de 21.01.1967, com efeitos a partir de 01.01.1967):

Seção II - Cálculo do Impôsto

(Revogado pela Lei nº 6.999, de 20.01.1967, DOM São Paulo de 21.01.1967, com efeitos a partir de 01.01.1967):

Seção III - Isenções

(Revogado pela Lei nº 6.999, de 20.01.1967, DOM São Paulo de 21.01.1967, com efeitos a partir de 01.01.1967):

(Revogado pela Lei nº 6.999, de 20.01.1967, DOM São Paulo de 21.01.1967, com efeitos a partir de 01.01.1967):

(Revogado pela Lei nº 6.999, de 20.01.1967, DOM São Paulo de 21.01.1967, com efeitos a partir de 01.01.1967):

(Revogado pela Lei nº 6.999, de 20.01.1967, DOM São Paulo de 21.01.1967, com efeitos a partir de 01.01.1967):

(Revogado pela Lei nº 6.999, de 20.01.1967, DOM São Paulo de 21.01.1967, com efeitos a partir de 01.01.1967):

CAPÍTULO IV - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

Seção I - Incidência

Art. 49. Constitui fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço não compreendido na competência da União ou dos Estados e, especificamente, a prestação de serviço constante da seguinte relação: (Redação dada pela Lei nº 9.664, de 29.12.1983, DOM São Paulo de 30.12.1983).

(Revogado pela Lei nº 10.423, de 29.12.1987, DOM São Paulo de 30.12.1987, com efeitos a partir de 31.12.1987):

(Revogado pela Lei nº 10.423, de 29.12.1987, DOM São Paulo de 30.12.1987, com efeitos a partir de 31.12.1987):

III - laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969).

IV - advogados ou provisionados; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969).

V - agentes da propriedade industrial; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969).

VI - economistas; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969).

VII - contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969).

VIII - engenheiros, arquitetos e urbanistas; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969).

IX - hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, bancos de sangue, casa de saúde e de recuperação ou repouso, sob orientação médica; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969).

X - agentes da propriedade artística ou literária; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969).

XI - peritos e avaliadores; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969).

XII - tradutores e intérpretes; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969).

XIII - leiloeiros; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969).

XIV - despachantes; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969).

XV - comissários de despachos; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969).

XVI - organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa, (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio explorados pelo prestador de serviço); (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969).

XVII - datilografia, estenografia, secretaria e expediente; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969).

XVIII - administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras); (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969).

XIX - recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969).

XX - projetistas, calculistas e desenhistas técnicos; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969).

XXI - execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada de construção civil de obras hidráulicas e outras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços); (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969).

XXII - demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços); (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969).

XXIII - limpeza de imóveis; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969).

XXIV - raspagem e lustração de assoalhos; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969).

XXV - desinfecção e higienização; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969).

XXVI - lustração de bens móveis prestada a usuário final do objeto; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969).

XXVII - barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969).

XXVIII - banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969).

XXIX - modelos e manequins; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969).

XXX - transporte e comunicações, de natureza estritamente municipal; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969).

XXXI - diversões públicas:

a) teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, taxi-dancings e congêneres;

b) exposições, com cobrança de ingresso;

c) bilhares, boliches e outros jogos permitidos;

d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres;

e) competições esportivas, de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou de televisão;

f) execução de música, individualmente ou por conjuntos;

g) fornecimento de música mediante transmissão, por qualquer processo. (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969).

XXXII - organização de festas, buffet (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas); (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969).

XXXIII - agências de turismo, passeios e excursões e guias de turismo; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969).

XXXIV - intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e imóveis, compreendendo agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969).

XXXV - agenciamento e representação de qualquer natureza, inclusive corretagem ou intermediação de quaisquer títulos (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores, regularmente autorizadas a funcionar); (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969).

XXXVI - análises técnicas; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969).

XXXVII - organização de feiras de amostras, congressos e congêneres; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969).

XXXVIII - propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários, divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969).

XXXIX - armazens gerais, armazens frigoríficos e silos; carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969).

XL - depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras); (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969).

XLI - guarda e estacionamento de veículos; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969).

XLII - hospedagem em hotéis, pensões e congêneres, computado o valor da alimentação quando incluído no preço da diária ou da mensalidade; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969).

XLIII - lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969).

XLIV - conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusive em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos); (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969).

XLV - recondicionamento de motores (excluído o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço); (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969).

XLVI - pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados a comercialização ou industrialização; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969).

XLVII - ensino de qualquer grau ou natureza; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969).

XLVIII - alfaiates, modistas, costureiros, prestados ao usuário final, quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969).

XLIX - tinturaria e lavanderia; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969).

L - beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados à comercialização ou industrialização; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969).

LI - instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se a prestação do serviço ao poder público, a autarquia, a empresas concessionárias de produção de energia elétrica e a empresas concessionárias de serviço público municipal; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969).

LII - colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969).

VIII - estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução, estúdios de gravação de video-tapes para televisão, estúdios fonográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e mixagem sonora; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969).

LIV - cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído no item anterior; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969).

LV - locação de bens móveis e de espaço em bens imóveis; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969).

LVI - composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969).

LVII - guarda, tratamento e amestramento de animais; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969).

LVIII - florestamento e reflorestamento, (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969).

LIX - paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução); (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969).

LX - recauchutagem ou regeneração de pneumáticos; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969).

LXI - encadernação de livros e revistas; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969).

LXII - aerofotogrametria; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969).

LXIII - cobrança, inclusive de direitos autorais; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969).

LXIV - distribuição de filmes cinematográficos e de video-tapes; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969).

LXV - distribuição e venda de bilhetes de loteria; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969).

LXVI - empresas funerárias; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969).

LXVII - taxidermistas; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969).

LXVIII - serviços profissionais, técnicos ou artísticos, não compreendidos nos itens anteriores. (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969).

Parágrafo único. Os serviços especificados neste artigo ficam sujeitos ao imposto, ainda que a respectiva prestação envolva fornecimento de mercadorias. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.664, de 29.12.1983, DOM São Paulo de 30.12.1983).

(Revogado pela Lei nº 14.125, de 29.12.2005, DOM São Paulo de 30.12.2005):

(Revogado pela Lei nº 14.125, de 29.12.2005, DOM São Paulo de 30.12.2005):

(Revogado pela Lei nº 10.200, de 04.12.1986, DOM São Paulo de 05.12.1986):

Seção II - Cálculo do Imposto

(Revogado pela Lei nº 14.125, de 29.12.2005, DOM São Paulo de 30.12.2005):

Art. 54. O preço dos serviços poderá ser arbitrado na forma que o regulamento dispuser, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos:

I - quando o sujeito passivo não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montante;

II - quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça;

III - quando o sujeito passivo não estiver inscrito na repartição fiscal competente.

IV - quando o sujeito passivo utilizar equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos que não atenda aos requisitos da legislação tributária. (Redação do inciso dada pela Lei nº 15.406, de 08.07.2011, DOM São Paulo de 09.07.2011).

Art. 55. Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, a critério da Prefeitura, tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser calculado por estimativa, observadas as seguintes condições:

I - Com base em dados declarados pelo contribuinte ou em outros elementos informativos, parcelando-se mensalmente o respectivo montante, para recolhimento no prazo e forma previstos em regulamento;

II - Findo o exercício civil ou o período para o qual se fez a estimativa ou, ainda, suspensa, por qualquer motivo, a aplicação do sistema de que trata este artigo, serão apurados o preço efetivo dos serviços e o montante do tributo efetivamente devido pelo contribuinte. (Redação do caput dada pela Lei nº 9.804, de 27.12.1984, DOM São Paulo de 28.12.1984).

§ 1º Findos os períodos aludidos no inciso II deste artigo, o imposto devido sobre a diferença, acaso verificada entre a receita efetiva dos serviços e a estimada, deverá ser recolhido pelo contribuinte, podendo o Fisco proceder ao seu lançamento de ofício, tudo na forma e prazo regulamentares. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 9.804, de 27.12.1984, DOM São Paulo de 28.12.1984).

§ 2º Quando a diferença mencionada no § 1º for favorável ao contribuinte, a Administração Tributária poderá efetuar sua restituição, conforme dispuser o regulamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 14.125, de 29.12.2005, DOM São Paulo de 30.12.2005).

Art. 56. Quando se tratar de prestação de serviço, sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes na forma da tabela anexa, sem se considerar a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, entende-se como pessoal o trabalho intelectual característico da personalidade individual. (Redação do artigo dada pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969).

Art. 57. Sempre que os serviços a que se referem os itens I a VIII do art. 49 forem prestados por sociedade, esta ficará sujeita ao imposto calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que presta serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. (Redação do artigo dada pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969).

Seção III - Sujeito Passivo

(Revogado pela Lei nº 14.125, de 29.12.2005, DOM São Paulo de 30.12.2005):

Art. 59. O imposto é devido, a critério da repartição competente:

(Revogado pela Lei nº 10.423, de 29.12.1987, DOM São Paulo de 30.12.1987, com efeitos a partir de 31.12.1987):

(Revogado pela Lei nº 10.423, de 29.12.1987, DOM São Paulo de 30.12.1987, com efeitos a partir de 31.12.1987):

III - por quem seja responsável pela execução de obras ou serviços referidos nos itens XXI e XXII do art. 49, incluídos nesta responsabilidade os serviços auxiliares e complementares e as sub-empreitadas; (Redação do inciso dada pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969).

IV - pelo sub-empreiteiro de obra ou serviço referido no inciso anterior e pelo prestador de serviços auxiliares ou complementares, tais como os de encanador, eletricista, carpinteiro, marmorista, serralheiro e outros. (Redação do inciso dada pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969).

Parágrafo único. É responsável, solidariamente com o devedor, o proprietário da obra em relação aos serviços de construção civil, referidos nos itens XXI e XXII do art. 49, que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do imposto pelo prestador dos serviços. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 9.664, de 29.12.1983, DOM São Paulo de 30.12.1983).

Art. 60. Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo para o efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e multas referentes a qualquer deles.

Seção IV - Isenções

(Revogado pela Lei nº 14.256, de 29.12.2006, DOM São Paulo de 30.12.2006):

Seção V - Inscrição

Art. 62. O sujeito passivo é obrigado a inscrever cada um de seus estabelecimentos na repartição fiscal competente.

§ 1º A inscrição será feita em formulário próprio, no qual o sujeito passivo declarará, sob sua exclusiva responsabilidade, na forma, prazo e condições regulamentares, todos os elementos exigidos pela legislação municipal.

§ 2º Como complemento dos dados para inscrição, o sujeito passivo é obrigado a anexar ao formulário a documentação exigida pelo regulamento e a fornecer, por escrito, ou verbalmente, a critério do fisco, quaisquer informações que lhe forem solicitadas.

§ 3º Quando o sujeito passivo não puder apresentar, no ato da inscrição, a documentação exigida, ser-lhe-á concedida inscrição condicional, fixando-lhe a repartição competente prazo razoável para que satisfaça as exigências previstas na legislação municipal.

Art. 63. A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada, no prazo fixado, em regulamento, sempre que ocorrer qualquer modificação nas declarações constantes do formulário.

Art. 64. A transferência, a venda e o encerramento de atividade serão comunicados, no prazo regulamentar, à repartição fiscal competente para efeito do cancelamento da inscrição.

Art. 65. Feita a inscrição, a repartição fornecerá ao sujeito passivo um cartão numerado.

§ 1º O número de inscrição aposto no cartão referido neste artigo será impresso em todos os documentos fiscais emitidos pelo sujeito passivo.

§ 2º No caso de extravio, serão fornecidas gratuitamente novas vias ao interessado.

Art. 66. Para identificação do contribuinte, poderá o Executivo adotar o número de inscrição previsto no Cadastro Geral de Contribuintes, instituídos pela Lei Federal nº 4.503, de 30 de novembro de 1964.

Seção VI - Escrita e Documentário Fiscais

(Revogado pela Lei Nº 17542 DE 22/12/2020):

Art. 67. O sujeito passivo fica obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos obrigados à inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos Termos de Ocorrências lavrados pela fiscalização. (NR) (Redação do caput dada pela Lei nº 15.406, de 08.07.2011, DOM São Paulo de 09.07.2011)

Parágrafo único. O regulamento estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma e os prazos para sua escrituração, podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade dos estabelecimentos.

(Revogado pela Lei Nº 17542 DE 22/12/2020):

Art. 68. Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, a não ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se retirado o livro que não for exibido ao fisco, quando solicitado.

Parágrafo único. Os agentes fiscais arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao sujeito passivo, após lavratura do auto de infração cabível.

(Revogado pela Lei Nº 17542 DE 22/12/2020):

Art. 69. Os livros fiscais, que serão impressos e com folhas numeradas tipograficamente, somente serão usados depois de visados pela repartição fiscal competente, mediante termo de abertura.

Parágrafo único. Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos somente serão visados mediante a apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados.

Art. 70. Os documentos fiscais, os livros fiscais e comerciais, bem como os comprovantes dos lançamentos neles efetuados são de exibição obrigatória à Administração Tributária, devendo ser conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas dos direitos da Administração Tributária de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais do sujeito passivo, de acordo com o disposto no art. 195 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. (Redação do artigo dada pela Lei nº 13.701, de 24.12.2003, DOM São Paulo de 25.12.2003, com efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação).

(Revogado pela Lei nº 14.125, de 29.12.2005, DOM São Paulo de 30.12.2005):

(Revogado pela Lei nº 11.085, de 06.09.1991, DOM São Paulo de 07.09.1991):

Art. 73. O regulamento poderá dispensar a emissão de nota fiscal para estabelecimentos que utilizem sistemas de controle do seu movimento diário baseado em máquinas registradoras que expeçam cupons numerados seguidamente para cada operação e disponham de totalizadores.

Parágrafo único. A autoridade fiscal poderá estabelecer a exigência de autenticação das fitas e da lacração dos totalizadores e somadores.

Seção VII - Recolhimento do Imposto

Art. 74. O sujeito passivo deverá recolher, por guia, nos prazos regulamentares, o imposto correspondente aos serviços prestados em cada mês. (Redação do caput dada pela Lei nº 8.809, de 31.10.1978, DOM São Paulo de 01.11.1978).

§ 1º O recolhimento só se fará à vista do cartão a que se refere o art. 65.

§ 2º A repartição arrecadadora declarará, na guia, a importância recolhida, fará a necessária autenticação e devolverá uma das vias ao sujeito passivo para que a conserve em seu estabelecimento, pelo prazo regulamentar.

§ 3º A guia obedecerá ao modelo aprovado pela Prefeitura.

§ 4º Os recolhimentos serão escriturados pelo sujeito passivo, na forma e condições regulamentares.

Art. 75. É facultado ao Executivo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade, adotar outra forma de recolhimento, determinando que este se faça antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa em relação aos serviços de cada mês. (Redação do caput dada pela Lei nº 9.804, de 27.12.1984, DOM São Paulo de 28.12.1984).

§ 1º No regime de recolhimento por antecipação, nenhuma nota, fatura ou documento poderá ser emitido sem que haja suficiente previsão de verba.

§ 2º A norma estatuída no § 1º aplica-se à emissão de bilhetes de ingresso de diversões públicas e à emissão de cupons de estacionamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 15.406, de 08.07.2011, DOM São Paulo de 09.07.2011).

Art. 76. Os profissionais e as sociedades referidos, respectivamente, nos arts. 56 e 57, deverão recolher o imposto, anualmente, em prestações, na forma, local e prazos regulamentares.

Parágrafo único. A primeira prestação será recolhida no ato da inscrição ou da sua renovação anual; as demais, no prazo determinado em regulamento. (Redação do artigo dada pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 01.01.1970).

Seção VIII - Infrações e Penalidades

Art. 77. I - de valor igual ao do imposto, observada a imposição mínima de importância equivalente à metade do salário mínimo vigente no Município: (Redação dada pela Lei Nº 7228 DE 12/12/1968).

a) aos que, sujeitos ao pagamento do imposto por estimativa, sonegarem documentos necessários à fixação do valor estimado do imposto;

b) aos que, vencido o prazo regulamentar, não possuírem livros fiscais. (Redação dada à alínea pela Lei nº 7.687, de 29.12.1971).

c) aos que, sujeitos à emissão de nota fiscal, deixarem de emiti-la em operação tributada;

d) aos que, sujeitos ao pagamento do imposto, sonegarem ou destruírem documentos de controle interno ou fiscais, necessários à apuração do montante do imposto devido.

II - de 20% (vinte por cento) sobre o montante do imposto:

a) aos que deixarem de efetuar o recolhimento deste nos prazos regulamentares, além de incorrerem em mora - à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês seguinte ao do vencimento - e em correção monetária, sem prejuízo das custas e demais despesas judiciais;

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, deixarem de lançar, no livro próprio, o imposto devido. (Redação do inciso dada pela Lei nº 7.687, de 29.12.1971).

III - de 10% (dez por cento) do valor tributável, aos que, não obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir nota fiscal ou outros documentos de controle exigidos por esta lei;

IV - igual ao valor tributável, aos que emitirem nota fiscal que corresponda a uma operação não tributada ou isenta, e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem dessas notas para produção de qualquer efeito fiscal;

V - igual à metade do salário mínimo vigente no Município, aos que, por qualquer forma, embaraçarem ou iludirem a ação fiscal ou se recusarem a apresentar livros ou papéis exigidos pela legislação municipal; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7228 DE 12/12/1968).

VI - igual ao valor do imposto, aos que não retiverem o montante do imposto devido sobre o total da operação; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.047, de 06.09.1967, DOM São Paulo de 07.09.1967).

VII - igual ao dobro do montante do imposto devido sobre a operação, aos que não recolherem, no prazo regulamentar, o imposto retido do prestador de serviços, quando apurado por procedimento fiscal ou após seu início. (Redação do inciso dada pela Lei nº 8.809, de 31.10.1978, DOM São Paulo de 01.11.1978).

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 7228 DE 12/12/1968):

VIII - igual ao valor do salário mínimo vigente no Município;

a) aos que não apuserem, na forma regulamentar, o número de inscrição nas gulas de recolhimento do imposto, ou o apuserem com incorreção ou imperfeitamente;

b) aos que, obrigados ao pagamento do imposto, não se acharem inscritos no Cadastro Fiscal de Serviços.

IX - igual a um terço do salário mínimo vigente no Município, aos que cometerem infração para a qual não haja penalidade específica neste Capítulo. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 7228 DE 12/12/1968).

Parágrafo único. Nos casos do inciso I, se a infração resultar de artifício doloso ou aparentar evidente intuito de fraude, a multa será agravada de três vezes o valor do imposto devido, e nunca inferior a 150% (cento e cinqüenta por cento) do salário mínimo vigente no Município. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7228 DE 12/12/1968).

Art. 78. A reincidência será punida com multa em dobro e a cada reincidência subseqüente aplicar-se-á essa pena acrescida de 20% (vinte por cento).

Art. 79. Considera-se reincidência a nova infração cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica dentro de cinco anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.

Art. 80. O sujeito passivo que reincidir em infração a este capítulo poderá ser submetido, por ato do Secretário das Finanças, a sistema especial de controle e fiscalização, disciplinado em regulamento.

Art. 81. O valor da multa será reduzido de 20% (vinte por cento), e o processo respectivo considerar-se-á findo administrativamente, se o infrator, conformando-se com a decisão de primeira instância, efetuar o pagamento das importâncias exigidas no prazo previsto para a interposição de recurso.

Art. 82. O pagamento de imposto é sempre devido independentemente da pena que houver de ser aplicada.

Seção IX - Disposição Geral

Art. 83. A prova de quitação deste imposto é indispensável:

I - à expedição de "Habite-se" ou "Auto de Vistoria" e à conservação de obras particulares;

II - ao pagamento de obras contratadas com o Município.

Seção X - Disposições Transitórias

Art. 84. Enquanto não se fizer a inscrição definitiva referida no art. 62, o recolhimento do imposto será feito mediante a apresentação de uma ficha de inscrição provisória, que será obtida, gratuitamente, na repartição fiscal competente.

Art. 85. A inscrição definitiva para os estabelecimentos existentes nesta data, será feita na época que for determinada pela Prefeitura.

TÍTULO II - TAXAS CAPÍTULO I - TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA Seção I - Incidência

(Revogado pela Lei nº 12.782, de 30.12.1998, DOM São Paulo de 31.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999):

Seção II - Cálculo da Taxa

(Revogado pela Lei nº 12.782, de 30.12.1998, DOM São Paulo de 31.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999):

Seção III - Sujeito Passivo

(Revogado pela Lei nº 12.782, de 30.12.1998, DOM São Paulo de 31.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999):

Seção IV - Lançamento e Arrecadação

(Revogado pela Lei nº 12.782, de 30.12.1998, DOM São Paulo de 31.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999):

(Revogado pela Lei nº 12.782, de 30.12.1998, DOM São Paulo de 31.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999):

CAPÍTULO II - TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS Seção I - Incidência

(Revogado pela Lei nº 12.782, de 30.12.1998, DOM São Paulo de 31.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

(Revogado pela Lei nº 12.782, de 30.12.1998, DOM São Paulo de 31.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999):

Seção II - Sujeito Passivo

(Revogado pela Lei nº 12.782, de 30.12.1998, DOM São Paulo de 31.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999):

Seção III - Cálculo da Taxa

(Revogado pela Lei nº 12.782, de 30.12.1998, DOM São Paulo de 31.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999):

(Revogado pela Lei nº 12.782, de 30.12.1998, DOM São Paulo de 31.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999):

(Revogado pela Lei nº 12.782, de 30.12.1998, DOM São Paulo de 31.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999):

(Revogada pela Lei nº 7.687, de 29.12.1971):

(Revogada pela Lei nº 7.687, de 29.12.1971):

(Revogada pela Lei nº 7.687, de 29.12.1971):

(Suprimida pela Lei nº 7.687, de 29.12.1971):

(Suprimida pela Lei nº 7.228, de 12.12.1968, DOM São Paulo de 13.12.1968, com efeitos a partir de 01.01.1969):

(Suprimida pela Lei nº 7.228, de 12.12.1968, DOM São Paulo de 13.12.1968, com efeitos a partir de 01.01.1969):

(Revogado pela Lei nº 12.782, de 30.12.1998, DOM São Paulo de 31.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999):

(Revogado pela Lei nº 12.782, de 30.12.1998, DOM São Paulo de 31.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999):

(Revogado pela Lei nº 7.687, de 29.12.1971):

(Revogado pela Lei nº 7.687, de 29.12.1971):

(Revogado pela Lei nº 12.782, de 30.12.1998, DOM São Paulo de 31.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999):

Seção IV - Isenções

Art. 96. São isentos da taxa os proprietários de veículos que gozarem de idêntico favor quanto à taxa de licença para tráfego de veículos.

CAPÍTULO III - TAXA DE PAVIMENTAÇÃO E DE SERVIÇOS PREPARATÓRIOS DE PAVIMENTAÇÃO Seção I - Incidência

(Revogado pela Lei nº 8.505, de 28.12.1976, DOM São Paulo de 29.12.1976):

(Revogado pela Lei nº 8.505, de 28.12.1976, DOM São Paulo de 29.12.1976):

(Revogado pela Lei nº 8.505, de 28.12.1976, DOM São Paulo de 29.12.1976):

Seção II - Cálculo da Taxa

(Revogado pela Lei nº 8.505, de 28.12.1976, DOM São Paulo de 29.12.1976):

(Revogado pela Lei nº 8.505, de 28.12.1976, DOM São Paulo de 29.12.1976):

(Revogado pela Lei nº 8.505, de 28.12.1976, DOM São Paulo de 29.12.1976):

(Revogado pela Lei nº 8.505, de 28.12.1976, DOM São Paulo de 29.12.1976):

Coeficiente Zona Urbana Zona Rural
  1ª subdivisão 2ª subdivisão 3ª subdivisão  
         
X 60 70 60 50
Y 90 80 70 60
Z 100 90 80 70

(Revogado pela Lei nº 8.505, de 28.12.1976, DOM São Paulo de 29.12.1976):

(Revogado pela Lei nº 8.505, de 28.12.1976, DOM São Paulo de 29.12.1976):

(Revogado pela Lei nº 8.505, de 28.12.1976, DOM São Paulo de 29.12.1976):

(Revogado pela Lei nº 8.505, de 28.12.1976, DOM São Paulo de 29.12.1976):

(Revogado pela Lei nº 8.505, de 28.12.1976, DOM São Paulo de 29.12.1976):

Seção III - Sujeito Passivo

(Revogado pela Lei nº 8.505, de 28.12.1976, DOM São Paulo de 29.12.1976):

(Revogado pela Lei nº 8.505, de 28.12.1976, DOM São Paulo de 29.12.1976):

Seção VI - Lançamento

(Revogado pela Lei nº 8.505, de 28.12.1976, DOM São Paulo de 29.12.1976):

(Revogado pela Lei nº 8.505, de 28.12.1976, DOM São Paulo de 29.12.1976):

(Revogado pela Lei nº 8.505, de 28.12.1976, DOM São Paulo de 29.12.1976):

(Revogado pela Lei nº 8.505, de 28.12.1976, DOM São Paulo de 29.12.1976):

(Revogado pela Lei nº 8.505, de 28.12.1976, DOM São Paulo de 29.12.1976):

(Revogado pela Lei nº 8.505, de 28.12.1976, DOM São Paulo de 29.12.1976):

(Revogado pela Lei nº 8.505, de 28.12.1976, DOM São Paulo de 29.12.1976):

Seção V - Arrecadação

(Revogado pela Lei nº 8.505, de 28.12.1976, DOM São Paulo de 29.12.1976):

(Revogado pela Lei nº 8.505, de 28.12.1976, DOM São Paulo de 29.12.1976):

(Revogado pela Lei nº 8.505, de 28.12.1976, DOM São Paulo de 29.12.1976):

(Revogado pela Lei nº 8.505, de 28.12.1976, DOM São Paulo de 29.12.1976):

Seção VI - Disposições Gerais

(Revogado pela Lei nº 8.505, de 28.12.1976, DOM São Paulo de 29.12.1976):

(Revogado pela Lei nº 8.505, de 28.12.1976, DOM São Paulo de 29.12.1976):

(Revogado pela Lei nº 8.505, de 28.12.1976, DOM São Paulo de 29.12.1976):

(Revogado pela Lei nº 8.505, de 28.12.1976, DOM São Paulo de 29.12.1976):

CAPÍTULO IV - TAXAS DE LICENÇA I - TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E INSTALAÇÃO DE ATIVIDADES COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PROFISSIONAIS, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E SIMILARES. (Redação do item dada pela Lei Nº 7228 DE 12/12/1968).

Seção I - Incidência

(Revogado pela Lei nº 9.670, de 29.12.1983, DOM São Paulo de 30.12.1983):

Seção II - Cálculo da Taxa

(Revogado pela Lei nº 9.670, de 29.12.1983, DOM São Paulo de 30.12.1983):

Seção III - Sujeito Passivo

(Revogado pela Lei nº 9.670, de 29.12.1983, DOM São Paulo de 30.12.1983):

Seção IV - Lançamento e Arrecadação

(Revogado pela Lei nº 9.670, de 29.12.1983, DOM São Paulo de 30.12.1983):

Seção V - Disposição Especial

(Revogado pela Lei nº 9.670, de 29.12.1983, DOM São Paulo de 30.12.1983):

II - Taxa de Licença para negociantes Ambulantes Seção I - Incidência

(Revogado pela Lei nº 7.687, de 29.12.1971):

Seção II - Cálculo da Taxa

(Revogado pela Lei nº 7.687, de 29.12.1971):

I - Taxa de licença anual, para negociantes ambulantes em geral e carregadores Cr$ 5.000
II - Taxa de licença anual, para engraxate:  
a) 1ª subdivisão da zona urbana Cr$ 10.000
b) além desse perímetro Cr$ 5.000
III - Taxa de estacionamento de negociantes ambulantes, excluídos os vendedores de jornais, fotógrafos e engraxates, nas vias e logradouros públicos fora da 1ª subdivisão da zona urbana, quando permitido:  
a) 2ª subdivisão da zona urbana Cr$ 30.000
b) 3ª subdivisão da zona urbana Cr$ 20.000
c) Zona Rural Cr$ 10.000
IV - Taxa de estacionamento anual, para fotógrafos ambulantes:  
a) Ponto de 1ª ordem Cr$ 15.000
b) Ponto de 2ª ordem Cr$ 10.000
c) Ponto de 3ª ordem Cr$ 5.000
d) Ponto de 4ª ordem Cr$ 2.500

Seção III - Sujeito passivo

(Revogado pela Lei nº 7.687, de 29.12.1971):

Seção IV - Lançamento e arrecadação

(Revogado pela Lei nº 7.687, de 29.12.1971):

III - Taxa de licença para tráfego de veículos Seção I - Incidência

Art. 135. A taxa de licença para tráfego de veículos, fundada no poder de polícia deste Município quanto à utilização dos seus bens públicos de uso comum, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório de veículo de propriedade de pessoa residente, domiciliada ou sediada neste ou em outro Município, que nele circule habitualmente ou permaneça por mais de 60 (sessenta) dias, ainda que licenciado em outro.

Seção II - Cálculo da taxa

Art. 136. A taxa calcula-se de acordo com a seguinte tabela:

I - Veículos Terrestres:

a) automóveis NCr$ 20,00
b) ônibus NCr$ 30,00
c) caminhões e tratores, com semi-trailler ou reboque NCr$ 30,00
d) motociclos NCr$ 15,00
e) bicicletas NCr$ 10,00
f) triciclos NCr$ 10,00
g) veículos de tração animal NCr$ 10,00
h) carrinhos de mão NCr$ 10,00

(Redação do inciso dada pela Lei nº 7.228, de 12.12.1968, DOM São Paulo de 13.12.1968, com efeitos a partir de 01.01.1969):

a) automóveis Cr$ 12.000
b) ônibus Cr$ 20.000
c) camionetas e utilitários Cr$ 15.000
d) ambulâncias Cr$ 10.000
e) caminhões e tratores, com semi-trailler ou reboque Cr$ 20.000
f) motociclos Cr$ 10.000
g) bicicletas:  
particulares Cr$ 3.000
comerciais Cr$ 5.000
h) triciclos Cr$ 6.000
i) veículos de tração animal Cr$ 8.000
j) carrinhos de mão Cr$ 5.000

II - Veículos Fluviais:

a) balsas:  
com um barco Cr$ 6.000
com dois ou mais barcos Cr$ 10.000
b) barcos-transporte:  
até 5 metros cúbicos Cr$ 6.000
de mais de 5 até 8 metros cúbicos Cr$ 9.000
de mais de 8 metros cúbicos Cr$ 12.000
c) botes de aluguel:  
com motor Cr$ 8.000
sem motor Cr$ 4.000
d) botes particulares:  
com motor Cr$ 4.000
sem motor Cr$ 2.000
e) dragas Cr$ 80.000
f) lanchas:  
reboques Cr$ 5.000
recreio:  
motor fixo Cr$ 12.000
motor de popa de aluguel: Cr$ 6.000
até 10 passageiros Cr$ 10.000
de mais de 10 passageiros Cr$ 20.000
g) iates:  
até 5 metros Cr$ 25.000
de mais de 5 metros Cr$ 50.000
h) veleiros:  
com motor Cr$ 6.000
sem motor Cr$ 4.000

Seção III - Sujeito passivo

Art. 137. O sujeito da taxa é o proprietário do veículo.

Seção IV - Lançamento e arrecadação

Art. 138. A taxa será lançada, anualmente, no nome do sujeito passivo, e arrecadada:

I - quanto aos veículos terrestres, no mesmo sistema estabelecido pela legislação federal para recolhimento da Taxa Rodoviária única;

II - quanto aos veículos fluviais, no mês correspondente ao do pagamento efetuado no exercício anterior.

Parágrafo único. A taxa relativa aos veículos terrestres, no exercício de 1970, para conformidade com a legislação federal, será recolhida, no mês do licenciamento cuja ordem numérica corresponda à do último algarismo da placa de identificação, com acréscimo ou redução de tantos dos seus duodécimos quantos bastem para o acêrto da diferença entre as duas sistemáticas de licenciamento, salvo os casos em que haja coincidência. (Redação do artigo dada pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 01.01.1970).

Art. 139. A taxa não paga no vencimento será acrescida de 20% (vinte por cento) do seu montante, além de correção monetária, juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês a partir do mês seguinte ao do vencimento, custas e despesas judiciais.

Parágrafo único. Para efeito de cálculo dos juros de mora, conta-se como mês completo qualquer fração deste.

Art. 140. A taxa será cobrada em dobro, sem prejuízo das combinações penais cabíveis, quando o proprietário do veículo, residente ou domiciliado neste Município, o licenciar em outro.

Art. 141. Os adquirentes de quaisquer veículos deverão promover o licenciamento destes, na repartição municipal competente, dentro de 15 (quinze) dias contados da data da expedição do "Certificado de Propriedade", sob pena de acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) no montante da taxa.

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo estende-se, sob a mesma penalidade, ao proprietário de veículo que transfira sua residência ou domicílio para este Município.

Art. 142. A licença é pessoal e intransferível.

Art. 143. A renovação da licença far-se-á com a prova de pagamento da taxa relativa ao ano anterior.

Seção V - Isenções

Art. 144. São isentos da taxa:

I - os veículos pertencentes ao patrimônio:

a) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das respectivas autarquias;

b) de governos estrangeiros ou do corpo consular desde que haja reciprocidade declarada pelo Ministério das Relações;

c) de entidades culturais ou de instituições de educação ou de assistência social, observado o disposto em lei federal complementar;

d) dos concessionários de serviço público municipal, nos termos determinados em lei ou contrato;

e) da Companhia Municipal de Transportes Coletivos.

II - os veículos de propriedade de pessoas inválidas e por estas utilizados;

III - os veículos fluviais pertencentes a sitiantes e chacareiros, destinados ao transporte de seus produtos e à travessia de rios em locais desprovidos de pontes;

IV - os veículos de tração animal de sitiantes, chacareiros, empregados no transporte de seus produtos, em locais permitidos.

Seção VI - Disposições gerais

Art. 145. Os veículos que circularem nas vias ou logradouros ou em águas públicas do Município, sem estarem licenciados ou sem placas de numeração, serão apreendidos e recolhidos ao Depósito Municipal.

Parágrafo único. A liberação do veículo far-se-á após o pagamento da taxa de licença, acrescida de 50% (cinqüenta por cento) do seu montante, além das despesas da remoção e do depósito.

Art. 146. A taxa é cobrada simultaneamente com a licença de publicidade, se esta existir no veículo.

IV - Taxa de licença para estacionamento de veículos Seção I - Incidência

(Revogado pela Lei nº 7.687, de 29.12.1971):

Seção II - Cálculo da taxa

(Revogado pela Lei nº 7.687, de 29.12.1971):

Seção III - Sujeito passivo

(Revogado pela Lei nº 7.687, de 29.12.1971):

Seção IV - Lançamento e arrecadação

(Revogado pela Lei nº 7.687, de 29.12.1971):

V - Taxa de licença para publicidade Seção I - Incidência

(Revogado pela Lei nº 9.806, de 27.12.1984, DOM São Paulo de 28.12.1984, com efeitos a partir de 19.01.1985):

(Revogado pela Lei nº 9.806, de 27.12.1984, DOM São Paulo de 28.12.1984, com efeitos a partir de 19.01.1985):

Seção II - Licenciamento

(Revogado pela Lei nº 9.806, de 27.12.1984, DOM São Paulo de 28.12.1984, com efeitos a partir de 19.01.1985):

(Revogado pela Lei nº 9.806, de 27.12.1984, DOM São Paulo de 28.12.1984, com efeitos a partir de 19.01.1985):

Seção III - Cálculo da taxa

(Revogado pela Lei nº 9.806, de 27.12.1984, DOM São Paulo de 28.12.1984, com efeitos a partir de 19.01.1985):

Seção IV - Lançamento e arrecadação

(Revogado pela Lei nº 9.806, de 27.12.1984, DOM São Paulo de 28.12.1984, com efeitos a partir de 19.01.1985):

(Revogado pela Lei nº 9.806, de 27.12.1984, DOM São Paulo de 28.12.1984, com efeitos a partir de 19.01.1985):

(Revogado pela Lei nº 9.806, de 27.12.1984, DOM São Paulo de 28.12.1984, com efeitos a partir de 19.01.1985):

(Revogado pela Lei nº 9.806, de 27.12.1984, DOM São Paulo de 28.12.1984, com efeitos a partir de 19.01.1985):

(Revogado pela Lei nº 9.806, de 27.12.1984, DOM São Paulo de 28.12.1984, com efeitos a partir de 19.01.1985):

(Revogado pela Lei nº 9.806, de 27.12.1984, DOM São Paulo de 28.12.1984, com efeitos a partir de 19.01.1985):

Disposições gerais

Art. 162. São mantidas as proibições, isenções e multa constantes da legislação municipal anterior relativa ao imposto de licença para publicidade e ao licenciamento desta, no que não contrariem o disposto neste Capítulo.

VI - Taxa de licença para matrícula de animais Seção I - Incidência

(Revogado pela Lei nº 7.687, de 29.12.1971):

Seção II - Cálculo da taxa

(Revogado pela Lei nº 7.687, de 29.12.1971):

Seção III - Sujeito passivo

(Revogado pela Lei nº 7.687, de 29.12.1971):

Seção IV - Lançamento e arrecadação

(Revogado pela Lei nº 7.687, de 29.12.1971):

(Revogado pela Lei nº 7.687, de 29.12.1971):

VII - Taxa de licença para escavação e retirada de materiais do subsolo Seção I - Licenciamento

Art. 168. Escavação alguma poderá fazer-se em terreno situado no Município, visando a retirada de material existente no subsolo, sem que seus proprietários ou interessados obtenham licença da Prefeitura e se obriguem a repor o terreno no nível exigido por esta.

Parágrafo único. Os pedidos de vistoria e licença, instruídos com prova de propriedade do imóvel e plantas do local, serão feitos pelos proprietários, ou interessados, com anuência expressa daqueles, que ficarão sujeitos às exigências deste Capítulo. (Antigo parágrafo 1º renomeado pela Lei Nº 7228 DE 12/12/1968).

(Revogado pela Lei Nº 7228 DE 12/12/1968):

Art. 169. A licença não será outorgada sem prévia prestação de caução, fixada pela repartição municipal competente, para garantia da obrigação estabelecida no caput do artigo anterior.

Parágrafo único. Exigir-se-á reforço da caução, a juízo da prefeitura, sempre que as escavações avultarem, sendo cassada a licença na recusa ou não atendimento no prazo que for designado.

Seção II - Incidência

Art. 170. Constitui fato gerador da taxa o exercício do poder de polícia do Município na disciplina da prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público concernente à higiene, saúde, ordem, tranquilidade e segurança públicas. (Redação do artigo dada pela Lei nº 7.687, de 29.12.1971).

Art. 171. O sujeito passivo da taxa é o prioritário do imóvel ou o interessado que requerer a licença, sem prejuízo da responsabilidade solidária de ambos.

Seção III - Base de cálculo

Art. 172. O sujeito passivo deverá preencher a guia e recolher o tributo, observada a Tabela:

I - a primeira vez, antecipadamente ao exercício de atividade, de maneira que o pedido de licença seja instruído com o comprovante do recolhimento;

II - nos anos subsequentes, até o dia 31 de janeiro. (Redação do artigo dada pela Lei nº 7.687, de 29.12.1971).

Seção IV - Lançamento

Art. 173. A taxa é anual e seu valor engloba vistorias e alvarás. (Redação do artigo dada pela Lei nº 7.687, de 29.12.1971).

Seção V - Multas

Art. 174. As infrações serão punidas com:

I - multa correspondente a 4 (quatro) vezes o valor do salário mínimo, aos que exercitarem a atividade sem obter a licença prévia da Prefeitura, independentemente da apreensão e remoção do aparelhamento, paralisação do serviço e outras medidas administrativas para compelir o infrator a repor o terreno em seu estado primitivo;

II - multa de valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, por dia de não cumprimento da intimação e reposição do terreno no nível e no prazo fixado pela autoridade administrativa;

III - multa de valor igual a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, aos que praticarem outras infrações. (Redação do artigo dada pela Lei nº 7.687, de 29.12.1971).

Art. 175. Os resíduos resultantes das escavações para retirada de areia e pedregulho, ou os decorrentes da extração de qualquer mineral dependente de autorização federal, não poderão ser lançados nos cursos de água, devendo, para isso, o sujeito passivo, ou o minerador, executar as obras necessárias, sob pena de imposição de multa diária de 50% (cinqüenta por cento) do valor do salário mínimo. (Redação do artigo dada pela Lei nº 7.687, de 29.12.1971).

Disposição Especial

Art. 176. A extração de materiais do leito do Rio Tietê e dos terrenos marginais, pertencentes ao patrimônio municipal, poderá fazer-se mediante permissão da Prefeitura, que fixará condições, preços e caução, esta em montante suficiente para garantir, sendo caso, a reposição do terreno ao nível estabelecido pela repartição municipal competente.

§ 1º Exigir-se-á reforço da caução, sempre que a Prefeitura o julgar necessário § 2º Havendo mais de um pretendente à mesma área, a permissão será precedida de concorrência pública, da qual será considerado vencedor o que melhores condições oferecer, além das mínimas constantes do edital.

VIII - Taxa de licença para construções, arruamentos e loteamentos

Seção I - Incidência

Art. 177. A taxa de licença para obras, construções, arruamentos e loteamentos, fundada no poder de polícia do Município quanto ao estabelecimento de normas de edificação e de abertura e ligação de novos logradouros ao sistema viário urbano, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório daqueles bem como sua fiscalização, quanto às posturas edilícias e administrativas constantes da legislação municipal e relativas à segurança, higiene e saúde públicas.

Seção II - Cálculo da taxa

Art. 178. A taxa calcula-se de acordo com a seguinte tabela:

I - Exame e verificação de projeto para edificação comum em qualquer zona da cidade, sem estrutura especial, embora com vergas, cintas e lajes simplesmente apoiadas:

a) até 60 m²  
por m² Cr$ 200
b) de mais de 60 m²  
por m² Cr$ 400

II - Exame e verificação de projetos para edificação com estrutura de concreto armado, ferro, madeira ou qualquer outra especial, em qualquer zona da cidade:

por m² Cr$ 600

III - Alinhamento ou nivelamento: (6 meses)

ml Cr$ 350

IV - Andaimes e tapumes, até metade do passeio e no máximo até 1,00 metro de largura: (3 meses)

a) Zona Central ml Cr$ 11.000
b) Zona Urbana ml Cr$ 5.500
c) Zona Suburbana e Rural ml Cr$ 3.500

V - Alvarás:

a) em geral, cada Cr$ 7.000
b) de vistoria, cada Cr$ 7.000

VI - Reformas e Consertos:

a) sem acréscimo de área Cr$ 20.000
b) com acréscimo de área, a mesma taxa, mais, por m² que acrescer Cr$ 400

VII - Construções Funerárias:

a) com revestimento simples Cr$ 13.500
b) com revestimento de granito, mármore ou equivalente Cr$ 35.000

VIII - Arruamento (área bruta):

Cr$ 15

IX - Emplacamento de imóveis:

cada placa Cr$ 1.300

X - Aprovação de projeto de instalação de elevadores, monta-cargas ou escadas-rolantes:

por unidade Cr$ 10.000

XI - Expedição de alvará de licença para entrega ao uso particular ou público:

a) por elevador ou monta-carga servindo até 10 pavimentos Cr$ 25.000
b) idem, servindo mais de 10 até 20 pavimentos Cr$ 40.000
c) idem, servindo mais de 20 pavimentos Cr$ 50.000
d) por lance de escada-rolante Cr$ 25.000

XII - Alvará de funcionamento expedição:

anual Cr$ 7.500

XIII - Taxa de vistoria:

duas anuais Cr$ 7.500

Seção III - Sujeito passivo

Art. 179. Sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor dos imóveis em que se fazem as obras referidas no art. 177.

Parágrafo único. Respondem, solidariamente com o proprietário, quanto à taxa e observância das posturas municipais, o profissional ou profissionais responsáveis pelo projeto e pela execução.

Seção IV - Arrecadação

Art. 180. A taxa é arrecadada na forma, prazo e condições constantes da legislação municipal anterior, relativas aos emolumentos de obras e construções, mantidos os dispositivos referentes a isenções e multas, no que não contrariarem o disposto neste Capítulo.

CAPÍTULO V - TAXA DE EXPEDIENTE Seção I - Incidência

(Revogado pela Lei nº 7.687, de 29.12.1971):

Seção II - Cálculo da taxa

(Revogado pela Lei nº 7.687, de 29.12.1971):

Seção III - Sujeito passivo

(Revogado pela Lei nº 7.687, de 29.12.1971):

Seção IV - Arrecadação

(Revogado pela Lei nº 7.687, de 29.12.1971):

CAPÍTULO VI - TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS Seção I - Incidência

(Revogado pela Lei nº 7.687, de 29.12.1971):

Seção II - Cálculo da taxa

(Revogado pela Lei nº 7.687, de 29.12.1971):

I - Vistoria de veículos, para exames semestrais de freios e estado de conservação
de auto-caminhões e ônibus
Cr$ 5.000
II - Vistoria de caminhões, furgões ou veículos transportadores de carnes e pesados Cr$ 5.000
III - Vistoria em cinemas, estabelecimentos ou locais destinados a diversões públicas Cr$ 10.000
IV - Vistoria para instalação de estabelecimentos industriais Cr$ 15.000
V - Vistoria para licença de funcionamentos de estabelecimentos destinados a diversões públicas Cr$ 15.000
VI - Vistoria de açougues, peixarias ou casas de aves abatidas Cr$ 25.000
VII - Reinspeção e pesagem de carnes, por quilo Cr$ 2

Seção III - Sujeito passivo

(Revogado pela Lei nº 7.687, de 29.12.1971):

Seção IV - Lançamento e arrecadação

(Revogado pela Lei nº 7.687, de 29.12.1971):

TÍTULO III - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Art. 189. A contribuição de melhoria, instituída, no Município, pelo art. 1º da presente lei, será objeto de regulamentação especial, obedecidos os conceitos e requisitos mínimos constantes da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

PARTE II - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 190. São pessoalmente responsáveis:

I - o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante existentes à data do título de transferência, salvo quando conste deste prova de quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;

II - o espólio, pelos débitos do de cujus, existentes à data da abertura da sucessão;

III - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos do espólio existentes à data da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, legado ou meação;

IV - a pessoa jurídica resultante de fusão, transformação ou incorporação, pelos débitos das sociedades fusionada, transformadas ou incorporadas, existentes à data daqueles atos.

Parágrafo único. O disposto no inciso IV aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual.

Art. 191. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

I - integralmente se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

Art. 192. Respondem solidariamente com o contribuinte, em casos que não se possa exigir deste o pagamento do imposto, nos atos em que intervierem ou pelas omissões por que forem responsáveis:

I - os pais, pelos débitos dos filhos menores;

II - os tutores e curadores, pelos débitos dos seus tutelados ou curatelados;

III - os administradores de bens de terceiros, pelos débitos destes;

IV - o inventariante, pelos débitos do espólio;

V - o síndico e o comissário, pelos débitos da massa falida ou do concordatário;

VI - os sócios, no caso de liquidação de sociedades de pessoas, pelos débitos destas.

Art. 193. Considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o território do Município.

Art. 194. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos, por qualquer circunstância, nas épocas próprias, bem como lançamentos complementares de outros viciados por irregularidade ou erro de fato.

Parágrafo único. No caso deste artigo, o débito decorrente do lançamento anterior, quando quitado, será considerado como pagamento parcial do crédito resultante do lançamento complementar.

Art. 195. O Executivo atualizará, anualmente, a expressão monetária da base de cálculo dos impostos Predial e Territorial Urbano, das Multas e das Taxas de Limpeza Pública, de Conservação de Vias e Logradouros Públicos e de Combate a Sinistros, de acordo com a variação nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN). (Redação do caput dada pela Lei nº 9.054, de 08.05.1980, DOM São Paulo de 09.05.1980).

(Revogado pela Lei nº 10.235, de 16.12.1986):

Art. 196. Poderão ser lançados e cobrados conjuntamente o imposto predial, o imposto territorial urbano, a taxa de limpeza pública e a taxa de conservação de vias e logradouros públicos.

Art. 197. Salvo disposição em contrário constante da Parte 1 desta lei, o processo tributário administrativo do Município é regulado pela legislação municipal em vigor.

Art. 198. O Executivo fica autorizado a celebrar convênios:

I - com o Estado visando à tributação harmônica das operações mistas referidas nos arts. 53 e 71, § 2º da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;

II - com outros municípios, visando ao estabelecimento da alíquota uniforme para imposto a que se refere o art. 42 desta lei.

Art. 199. O Executivo expedirá, dentro de 30 (trinta) dias, o regulamento acaso necessário ao fiel cumprimento desta lei.

Art. 200. Revogam-se todas as isenções não constantes desta lei.

Art. 201. Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 29 de dezembro de 1966, 413º da fundação de São Paulo - O Prefeito, JOSÉ VICENTE DE FARIA LIMA - OSWALD DE OLIVEIRA COUTINHO, respondendo pelo expediente da Secretaria de Negócios Internos e Jurídicos - O Secretário das Finanças, FRANCISCO DE PAULA QUINTANILHA RIBEIRO - O Secretário de O-bras, JOSÉ MEICHES - O Secretário de Educação e Cultura, ARARIPE SERPA - CARLOS AUGUSTO AUTRAM PEDERNEIRAS DE LIMA, respondendo pelo expediente da Secretaria de Higiene e Saúde - O Secretário de Abastecimento, ELIAS CORRÊA DE CAMARGO - O Secretário de Serviços Municipais, JOÃO MOREIRA GARCEZ FILHO - O Secretário de Bem Estar Social, PAULO SOARES CINTRA - O Subprefeito de Santo Amaro, OSWALDO TEIXEIRA DUARTE.

Publicado na Diretoria do Departamento do Expediente e do Pessoal da Secretaria de Negócios Internos e Jurídicos, aos 29 de dezembro de 1966 - O Diretor, ADRIANO THEODOSIO SERRA.

TABELAS A QUE SE REFEREM OS ARTOS 53, 127, 155 E 182 DA LEI Nº 6.989/1966

Tabela a que se refere o art. 53 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966 (artigo 2º da Lei nº 6.999, de 20 de janeiro de 1967), alterada pelo Decreto nº 6.862, de 9 de fevereiro de 1967.

I - art. 49, incisos I a VIII e XI a XIII: 250% (duzentos e cinqüenta por cento) da UFM; (Redação do item dada pela Lei nº 8.330, de 03.12.1975, DOM São Paulo de 04.12.1975, com efeitos a partir de 01.01.1976).

(Suprimida pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969):

(Suprimida pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969):

(Suprimida pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969):

(Suprimida pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969):

(Suprimida pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969):

(Suprimida pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969):

II - art. 49, inciso IX:

a) 1% (um por cento) sobre o preço dos serviços resultantes de convênios de assistência médica, dentária ou hospitalar, de natureza social, celebrados com pessoas jurídicas de direito público interno;

b) 1% (um por cento) sobre o preço dos serviços resultantes de contratos para prestação de assistência médica, dentária ou hospitalar, executada por entidades organizadas na forma de medicina de grupo, quando credenciadas pelo Instituto Nacional de Previdência Social;

c) 0,5% (meio por cento) sobre o preço dos serviços prestados nas mesmas condições das alíneas a e b deste inciso por entidade que não tenha finalidade lucrativa;

d) 2% (dois por cento) sobre o preço do serviço nos demais casos. (Redação do item dada pela Lei nº 8.573, de 02.06.1977, DOM São Paulo de 06.06.1977).

III - art. 49:

a) incisos XIV, XV, XXI, XXII, XXXIII, XXXIX, XL, LVIII, LXI e LXII: 2% (dois por cento) sobre o preço dos serviços;

b) inciso XXXIV - intermediação ou corretagem de bens móveis ou imóveis, de loteria esportiva ou loto: 2% (dois por cento) sobre o preço dos serviços;

c) inciso XVI - pesquisa de mercado: 2% (dois por cento) sobre o preço dos serviços; .

d) demais serviços compreendidos no inciso XVI e no inciso XXXIV: 5% (cinco por cento) sobre o preço dos serviços. (Redação do inciso dada pela Lei nº 9.384, de 15.12.1981, DOM São Paulo de 16.12.1981).

(Revogado pela Lei nº 8.809, de 31.10.1978, DOM São Paulo de 01.11.1978):

IV - art. 49, inciso XXXV: representação de produtos nacionais - 2% (dois por cento) sôbre o total das comissões; demais formas de agenciamento, representação e corretagem ou intermediação de quaisquer títulos - 5% (cinco por cento) sôbre o montante das comissões; (Antigo inciso V renumerado pela Lei nº 8.809, de 31.10.1978, DOM São Paulo de 01.11.1978, e com redação dada pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969).

V - art. 49 - inciso XXXVIII - 2% (dois por cento) sobre as comissões, inclusive bonificações a qualquer título, percebidas na veiculação e 5% (cinco por cento) sôbre o preço dos serviços de confecção, redação, produção e veiculação, esta última quando efetuada diretamente; (Antigo inciso VI renumerado pela Lei nº 8.809, de 31.10.1978, DOM São Paulo de 01.11.1978, e com redação dada pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969).

VI - art. 49, inciso XLVII:

a) auto-escolas, escolas de cabeleireiros e escolas de danças - 5% (cinco por cento) sobre o preço dos serviços;

b) ensino pré-escolar, de 1º Grau, de 2º Grau, complementar, suplementar e superior, sob inspeção federal ou estadual, e demais escolas ou estabelecimentos de ensino - 2% (dois por cento) sobre o preço dos serviços. (Antigo inciso VII renumerado e com redação dada pela Lei nº 8.809, de 31.10.1978, DOM São Paulo de 01.11.1978).

VII - art. 49, inciso XXXI:

a) cinemas - 5% (cinco por cento) sobre o custo ou o valor do ingresso;

b) demais atividades - 10% (dez por cento) sobre o custo ou o valor do ingresso; (Antigo inciso IX renumerado pela Lei nº 8.809, de 31.10.1978, DOM São Paulo de 01.11.1978, e acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969).

(Revogado pela Lei nº 8.809, de 31.10.1978, DOM São Paulo de 01.11.1978):

VIII - art. 49, demais incisos - 5% (cinco por cento) sôbre o prêço dos serviços. (Antigo inciso X renumerado pela Lei nº 8.809, de 31.10.1978, DOM São Paulo de 01.11.1978, e acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969).

Tabelas a que se refere o art. 127 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966

TABELA "A"

Licença ordinária, anual, para localização e funcionamento de escritórios, depósitos e estabelecimentos comerciais, no horário normal.

  1ª subdivisão da Zona Urbana 2ª subdivisão da Zona Urbana 3ª subdivisão da Zona Urbana Zona Rural
  Cr$ Cr$ Cr$ Cr$
Carne, leite, pão e verduras 25.000 15.000 10.000 5.000
Comércio em geral, excetuado o de bilhetes de loterias e o que é exercido por meio de liquidações ou de leilões 50.000 30.000 20.000 10.000
Comércio em geral, com venda de bebidas alcoólicas 80.000 50.000 30.000 15.000
Bebidas alcoólicas a retalho, para consumo no local, haja ou não outro comércio, excetuados hotéis, pensões e restaurantes 100.000 80.000 40.000 20.000

TABELA "B"

Licença, anual, para localização de estabelecimento de crédito.

1ª Subdivisão da Zona Urbana Cr$ 300.000
2ª Subdivisão da Zona Urbana Cr$ 200.000
3ª Subdivisão da Zona Urbana Cr$ 150.000
Zona Rural Cr$ 100.000

TABELA "C"

Licença, anual, para localização e funcionamento de casas de loterias.

1ª Subdivisão da Zona Urbana Cr$ 250.000
2ª Subdivisão da Zona Urbana Cr$ 150.000
3ª Subdivisão da Zona Urbana Cr$ 80.000
Zona Rural Cr$ 40.000

TABELA "D"

Licença, anual, para localização e funcionamento de salões de barbeiro, cabeleireiros e instituto de beleza.

1ª Subdivisão da Zona Urbana Cr$ 30.000
2ª Subdivisão da Zona Urbana Cr$ 20.000
3ª Subdivisão da Zona Urbana Cr$ 10.000
Zona Rural Cr$ 5.000

TABELA "E"

Licença, anual, para localização e funcionamento de salões de engraxate.

1ª Subdivisão da Zona Urbana Cr$ 25.000
2ª Subdivisão da Zona Urbana Cr$ 15.000
3ª Subdivisão da Zona Urbana Cr$ 8.000
Zona Rural Cr$ 3.000

TABELA "F"

Licença, anual, para localização e funcionamento de cocheiras e estábulos, quando permitidos.

  3ª Subdivisão da Zona Urbana Zona Rural
Cocheiras de gado cavalar Cr$ 100.000 Cr$ 50.000
Cocheiras e estábulos de gado do vacum e caprino - licenciamento permitido somente na Zona rural _ Cr$ 20.000

TABELA "G"

Licença, anual, para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, oficinas e similares.

I - Licença Ordinária Operários Força Motriz
até 10 operários Cr$ 10.000  
de 11 até 20 operários Cr$ 20.000  
de 21 até 50 operários Cr$ 35.000  
de 51 até 100 operários Cr$ 50.000 Cr$ 100 por cavalo-vapor
de 101 até 500 operários Cr$ 100.000  
de 501 até 1.000 operários Cr$ 150.000  
mais de 1.000 operários Cr$ 250.000  

II - Licença Extraordinária - o dobro do montante da licença ordinária.

TABELA "H"

Licença, anual, para localização e funcionamento de depósitos de inflamáveis e explosivos, postos de abastecimento e congêneres.

  Depósito de 1º e 2º tipos - classe Postos de abastecimento Outros depósitos Depósitos do 3º tipo
Comércio de inflamáveis e explosivos, conforme classificação do Ato nº 633, de 1934. Cr$ 80.000 Cr$ 50.000 Cr$ 30.000 Cr$ 15.000

TABELA "I"

Licença, anual, para localização e funcionamento de profissionais liberais e outros assemelhados - Cr$ 20.000.

TABELA "J"

Licença extraordinária, anual, para funcionamento de estabelecimentos comerciais, fora do horário normal.

  1ª subdivisão da Zona Urbana 2ª subdivisão da Zona Urbana 3ª subdivisão da Zona Urbana Zona Rural
a) Licença extraordinária de antecipação ou de prorrogação: carne, leite, pão e verduras. Cr$ 15.000 Cr$ 10.000 Cr$ 5.000 -
Outros estabelecimentos enumerados no art. 5º do Decreto-lei nº 313, de 30 de novembro de 1945. Cr$ 25.000 Cr$ 15.000 Cr$ 10.000 -
Idem, vendendo bebidas alcoólicas Cr$ 40.000 Cr$ 25.000 Cr$ 15.000 -

  1ª subdivisão da Zona Urbana 2ª subdivisão da Zona Urbana 3ª subdivisão da Zona Urbana Zona Rural
b) Licença Extraordinária de dias excetuados: carne, leite, pão e verduras. Cr$ 15.000 Cr$ 10.000 Cr$ 5.000 -
Outros estabelecimentos enumerados no art. 5º do Decreto-lei nº 313, de 30 de novembro de 1945. Cr$ 25.000 Cr$ 15.000 Cr$ 10.000 -
Idem, vendendo bebidas alcoólicas Cr$ 40.000 Cr$ 25.000 Cr$ 15.000 -

TABELA "K"

Licença Especial, por período de 30 dias, para funcionamento de estabelecimentos comerciais de caráter permanente, fora do horário normal.

  1ª Subdivisão da Zona Urbana 2ª Subdivisão da Zona Urbana 3ª Subdivisão da Zona Urbana Zona Rural
Carnaval Cr$ 20.000 Cr$ 15.000 Cr$ 10.000 -
(Excluída pela Lei nº 7.433, de 01.04.1970, DOM São Paulo de 02.04.1970):
  Nota: Assim dispunha a linha excluída:
  "Santo Antônio, São João e São Pedro Cr$ 60.000 Cr$ 40.000 Cr$ 30.000 -"
Natal Cr$ 20.000 Cr$ 15.000 Cr$ 10.000 -

TABELA "L"

Licença Especial, por período até 30 dias para comércio provisório, dentro do horário permitido.

  1ª Subdivisão da Zona Urbana 2ª Subdivisão da Zona Urbana 3ª Subdivisão da Zona Urbana Zona Rural
a) Em armazéns ou lojas:        
Carnaval Cr$ 60.000 Cr$ 40.000 Cr$ 30.000 Cr$ 15.000
Santo Antônio, São João e São Pedro Cr$ 80.000 Cr$ 60.000 Cr$ 40.000 Cr$ 20.000
Natal Cr$ 30.000 Cr$ 20.000 Cr$ 10.000 -
b) Em barracas nas vias e logradouros públicos e terrenos particulares, quando permitida a sua instalação:        
Carnaval Cr$ 150.000 Cr$ 120.000 Cr$ 100.000 Cr$ 75.000
Santo Antônio, São João e São Pedro, vedada a instalação na 1ª Subdivisão da Zona Urbana - Cr$ 250.000 Cr$ 200.000 Cr$ 150.000

TABELA "M"

Licença, anual, para negociantes nas feiras-livres:

  Cr$
1 - Empórios, laticínios, salsicharias, café moído em grão, sal refinado, peixes, vísceras e frutas estrangeiras 20.000
2 - Cereais, aves e ovos, frutas nacionais, verduras, sementes, flores naturais, alho, cebola e artigos de pequena indústria caseira 10.000
3 - Artigos de indústria exclusivos de instituições de caridade, de cegos ou de beneficência do Município isento
4 - Artigos de uso pessoal ou doméstico manufaturados ou semi-manufaturados, considerados de primeira necessidade 30.000

TABELA "N"

Licença, anual, para marchantes em próprios municipais.

  Cr$
De bovinos 50.000
De vitelos 25.000
De caprinos, ovinos e suínos 25.000

TABELA "O"

Licença para localização e funcionamento de Diversões Públicas.

  1ª e 2ª Zonas 3ª Zona e Rural
  Trim. Mês Dia Trim. Mês Dia
  Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$
1- Bailes de qualquer natureza ou espécie realizados em quaisquer locais incluídos os clubes ou escolas de danças   30.000 5.000   20.000 3.000

  1ª e 2ª Zonas 3ª Zona e Rural
  Trim. Mês Dia Trim. Mês Dia
  Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$
2- Balanças para pesagem de pessoas; fonógrafos automáticos ou máquinas distribuidoras de brindes, mediante pagamento, quando permitido seu funcionamento - cada aparelho   10.000     5.000  
3 - Barracas para venda de objetos diversos, bebidas e comestíveis em quaisquer locais onde se realizem Diversões Públicas ou nas vias públicas em épocas de festas quando permitidas   20.000 3.000   15.000 2.500
4- Bilhares ou assemelhados, por mesa 10.000     5.000    
5 - Cabarés, boites, táxis-dancings, restaurantes dançantes, bares de funcionamento noturno com portas fechadas ou de vai e vem e quaisquer outros estabelecimentos assemelhados, com variedades ou não 80.000 30.000 5.000 80.000 30.000 5.000
6 - Espetáculos cinematográficos de qualquer natureza e em qualquer local, quando permitidos   50.000 5.000   30.000 3.000

  1ª e 2ª Zonas 3ª Zona e Rural
  Trim. Mês Dia Trim. Mês Dia
  Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$
7 - Concertos, recitais, espetáculos coreográficos, de esgrima, de patinação ou assemelhados   30.000 5.000   30.000 5.000
8 - Corridas de veículos nacionais ou internacionais ou exibições assemelhadas     10.000     10.000
9 - Espetáculos teatrais e circences   30.000 2.000   30.000 2.000
10 - Espetáculos pirotécnicos, fora das vias públicas     10.000     10.000
11 - Exposições de qualquer natureza com ou sem venda não compreendidas as de fins científicos ou educacionais promovidas por escolas reconhecidas - cada stand     3.000     3.000
12 - Jogos de futebol entre equipes nacionais ou estrangeiras     10.000     10.000
13 - Jogos de boliche, por pista, por trimestres 15.000     15.000    
14 - Jogos lícitos; carteados, xadrez, damas, dominós ou assemelhados por jogo em qualquer local   5.000     5.000  
15 - Orquestras, conjuntos musicais ou vocais em bares ou em restaurantes sem danças   15.000 2.500   15.000 2.500

  1ª e 2ª Zonas 3ª Zona e Rural
  Trim. Mês Dia Trim. Mês Dia
  Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$
16 - Parques de Diversões, barcos de aluguel, tiro ao alvo ou assemelhados, nas 2ª, 3ª zonas e rural 80.000     40.000    
17 - Patinação em lugares próprios, rinque de patinação ou assemelhados   20.000     10.000  
18 - Quermesses     3.000     3.000
19 - Rádios, fonógrafos, televisores ou aparelhos assemelhados, em qualquer estabelecimento comercial, inclusive os de Diversões Públicas, cada aparelho e cada alto falante (Redação dada à linha pela Lei nº 7.047, de 06.09.1967, DOM São Paulo de 07.09.1967).   30.000     30.000  
20 - Corridas de cavalos, com venda de poules em prados ou locais adequados           200.000
21 - Permanentes gratuitas por pessoa e por ano   5.000   5.000    

Tabela a que se refere o art. 155 da Lei nº 6.989 de 29 de dezembro de 1966

Especificação 1ª Subdivisão da Zona Urbana 2ª e 3ª Subdivisão da Zona Urbana Zona Rural Período de validade da licença
  Cr$ Cr$ Cr$  
1 - Anúncios na parte externa e interna de estabelecimentos:        
a) externos, referentes à atividade exercida no local, qualquer quantidade ou espécie: (Redação dada à linha pela Lei nº 7.047, de 06.09.1967, DOM São Paulo de 07.09.1967).
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "a) referentes à atividade exercida no local, qualquer quantidade ou espécie: 20.000 10.000 5.000 Ano"
20.000 10.000 5.000 Ano
b) externos, de terceiros, referentes a produtos, marcas e artigos negociados no estabelecimento, por anunciante, qualquer quantidade:
I - de mais de meio quadrado
II - até meio metro quadrado (Redação dada à linha pela Lei nº 7.083, de 07.12.1967, DOM São Paulo de 08.12.1967).
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "b) externos, de terceiros, referentes a produtos, marcas e artigos negociados no estabelecimento, por anunciante, qualquer quantidade: 20.000 10.000 5.000 Ano (Redação dada à linha pela Lei nº 7.047, de 06.09.1967).
  "b) de terceiros, por anúncio: 10.000 5.000 2.000 Ano"
20,00
1,00
10,00
0,50
5,00
0,50
Ano
Ano
c) externos, de terceiros, referentes a produtos, marcas e artigos não negociados no estabelecimento, por anúncio: (Linha acrescentada pela Lei nº 7.047, de 06.09.1967, DOM São Paulo de 07.09.1967). 30.000 20.000 10.000 Ano
d) internos, de terceiros, referentes a produtos, marcas e artigos não negociados no estabelecimento, por anunciante, qualquer quantidade: (Linha acrescentada pela Lei nº 7.047, de 06.09.1967, DOM São Paulo de 07.09.1967). 5.000 5.000 5.000 Ano
2 - Anúncios de terceiros em recintos onde se realizem diversões públicas, por anunciante, qualquer quantidade: (Redação dada à linha pela Lei nº 7.047, de 06.09.1967, DOM São Paulo de 07.09.1967).
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "2 - Anúncios de terceiros em recintos onde se realizem diversões públicas, qualquer quantidade: 30.000 30.000 10.000 Ano"
2,00 2,00 2,00 Ano
3 - Anúncios de terceiros em estações e galerias: 20.000 20.000 10.000 Ano
4 - Anúncios provisórios, de liquidação, ofertas especiais e dizeres semelhantes, na parte interna ou externa do estabelecimento: 10.000 5.000 2.000 30 dias
5 - Ornamentação de fachadas de estabelecimentos em épocas de festas ou de vendas extraordinárias: 20.000 10.000 5.000 30 dias
6 - Anúncios provisórios, com dizeres "Mudamos", "Brevemente aqui", "Aluga-se", "Ven-de-se" e dizeres semelhantes, cada: 5.000 2.000 1.000 30 dias
7 - Anúncios em pano, atravessando à rua, cada: 30.000 20.000 10.000 30 dias
8 - Anúncios na platibanda, telhado, andaime ou tapume, muros e interior de terrenos, por anunciante e local: 10.000 5.000 2.000 Ano
9 - Anúncios em mesas, cadeiras, bancos e relógios, nas vias públicas, cada: 5.000 2.000 1.000 Ano
10 - Anúncios por meio de jornais luminosos ou projeções luminosas por local: 10.000 5.000 2.000 Ano
11 - Anúncios em brin-des, cada anunciante, por natureza do objeto, qualquer quantidade: 10.000 10.000 10.000 p/ distribuição
12 - Cartazes em papel, colocados em andaimes, muros e quadros apropriados, cada: 100 100 100 Duração do cartaz
13 - Quadros próprios p/ afixação de cartazes além do devido por estes, cada: 5.000 5.000 5.000 Ano
14 - Anúncios em folhetos ou programas, distribuídos em mãos: 2.000 2.000 2.000 Dia
15 - Anúncios levados por pessoas, veículos e semoventes, por dia: 500 500 500 Dia
16 - Anúncios em veículos, com exceção dos de transporte coletivo, destinados exclusivamente à publicidade, cada veículo: 5.000 5.000 5.000 Dia
17 - Anúncios nas partes externas de automóveis ou veículos de carga: 10.000 10.000 10.000 Ano
18 - Anúncios na parte interna ou externa de bondes, trolebus e auto-ônibus, por carro: 15.000 15.000 15.000 Ano
19 - Anúncios por sistemas aéreos, cada: 10.000 10.000 10.000 Dia
20 - Anúncios em postes indicativos de paradas de ônibus, cada: 500 500 500 Ano

Tabela a que se refere o art. 182 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966

I - Assinatura de contratos  
a) até NCr$ 50.000,00 NCr$ 20,00;
b) de mais de NCr$ 50.000,00 NCr$ 50,00;
(Redação do item dada pela Lei nº 7.047, de 06.09.1967, DOM São Paulo de 07.09.1967).
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "I - Assinatura de contratos
  a) até Cr$ 5.000.000             Cr$ 1.800
  b) para cada Cr$ 1.000 a mais   Cr$ 20"
II - Averbação ou registro da carteira de profissionais e de firmas Cr$ 1.800
III - Busca de papéis arquivados ou parados:  

A - Até 30 anos:

1) achando-se o papel:

a) até 12 meses Cr$ 1.800
b) de mais de 1 até 3 anos Cr$ 1.800
c) de mais de 3 até 5 anos Cr$ 2.000
d) de mais de 5 até 10 anos Cr$ 2.500
e) de mais de 10 até 20 anos Cr$ 3.000
f) de mais de 20 até 30 anos Cr$ 5.000

2) não se achando o papel será cobrada metade da respectiva tarifa.

B - Além de 30 anos:

1) indicando a parte o ano, qualquer que seja o tempo decorrido:

a) achando-se o papel Cr$ 10.000

b) não se achando o papel Cr$ 2.000

2) não havendo indicação do ano pela parte:

a) achando-se o papel, de 30 a 50 anos Cr$ 15.000
b) achando-se o papel, de mais de 50 até 100 anos Cr$ 20.000
c) achando-se o papel de mais de 100 anos Cr$ 50.000
d) não se achando o papel Cr$ 5.000

Observações:

1º Pela busca de livros, metade da taxa para a busca de papéis.

2º As buscas serão cobradas adiantadamente no ato do pedido da certidão, quando no requerimento for mencionado o ano. Não havendo indicação de ano, cobrar-se-ão Cr$ 1.800 ficando a parte sujeita ao pagamento da diferença de acordo com a presente tabela no ato da entrega da certidão.

IV - Carteira de ascensorista (expedição) Cr$ 1.800
V - Certidões de tributos municipais:    
a) comuns NCr$ 8,00
b) com narrativa NCr$ 8,00
mais posteriormente, por linha datilografada NCr$ 0,05
(Redação do item dada pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 01.01.1970).
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "V - Certidões de tributos municipais:
  a) comuns            Cr$ 1.800
  b) com narrativa    Cr$ 1.800
   e mais posteriormente por linha datilografada   Cr$ 10"
VI - Certidões de recibos (Redação do item dada pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 01.01.1970).
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "VI - Certidões de recibos Cr$ 1.800"
NCr$ 8,00
VII - Desentranhamento ou restituição de papéis Cr$ 1.800
VIII - Feiras livres:    
a) Matrícula anual (chapa e carteira) Cr$ 2.000
b) Inspeção médica (prova de invalidez e incapacidade) Cr$ 2.000
c) Transferência de barracas ou tabuleiro Cr$ 2.000
d) Transferência de uma feira para outra, baixa ou acréscimo parcelado de feiras Cr$ 3.000
e) Alteração no registro (será devida pelo feirante, por empregado que passar do emprego de um feirante para outro) Cr$ 2.000
IX - Funcionário Municipal:    
a) nomeação ou contrato, 10% (dez por cento) sobre os vencimentos ou salários do primeiro mês, pagos adiantadamente    
b) exame de sanidade (restituível se o exarado for desfavorável) Cr$ 1.800
X - Conversão e reconversão de títulos ao portador em nominativos e vice-versa por Cr$ 1.000 ou fração Cr$ 50
XI - Taxa de expediente (aplicada a requerimentos, memoriais, avisos-recibos, guias, alvarás, plantas e quaisquer anexos a petições:    
a) para a primeira lauda NCr$ 3,00
b) por lauda que seguir NCr$ 0,50
c) por documento anexado NCr$ 0,50
(Redação do item dada pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 01.01.1970).
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "XI - Taxa de expediente (aplicada a requerimento, memoriais, segundas-vias de avisos, guias alvarás plantas e quaisquer anexos e a petições):
  a) para a primeira lauda      Cr$ 500
  b) por lauda que seguir       Cr$ 100
  c) por documento anexado Cr$ 100"

Observação:

Não será devido o pagamento referido na letra c quando a junção do documento for exigida ou solicitada pelas repartições municipais.

XII - Termos de responsabilidade e outros não definidos nesta lei Cr$ 1.800
XIII - Termos de praça e arrematação Cr$ 1.800
XIV - Transferência de contratos e concessões:    
a) a estipulada no contrato;    
b) não havendo estipulação, 3% (três por cento) sobre a importância da transferência.