Decreto Nº 19714 DE 10/07/2003


 Publicado no DOE - MA em 4 ago 2003

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ANEXO 6 - EMPRESAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELECOMUNICAÇÕES - REGIME ESPECIAIS ANEXO 6

ANEXO 7 - CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA - REGIME ESPECIAL

ANEXO 7
ANEXO 7.1 - DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÕES TRIBUTÁRIAS EM OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA, INCLUSIVE AQUELAS CUJA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA OCORRA NO ÂMBITO DO MERCADO ATACADISTA DE ENERGIA - MAE ANEXO 7.1
ANEXO 7.2 - DO ESTORNO DE DÉBITOS DE ICMS POR EMPRESAS FORNECEDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA ANEXO 7.2
ANEXO 8 - ADENDOS - DECRETOS E LEIS ANEXO 8
ANEXO 8.1 - PEQUENAS EMPRESAS MARANHENSES - PEM ANEXO 8.1
ANEXO 8.2 - SISTEMA DE APOIO À INDÚSTRIA E AO COMÉRCIO EXTERIOR DO ESTADO DO MARANHÃO - SINCOEX ANEXO 8.2
ANEXO 8.3 - DA EMISSÃO, ESCRITURAÇÃO, MANUTENÇÃO E PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS EM VIA ÚNICA POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS PARA CONTRIBUINTES PRESTADORES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E FORNECEDORES DE ENERGIA ELÉTRICA ANEXO 8.3
ANEXO 8.3.1 -  DOS PROCEDIMENTOS PARA A TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DOS ARQUIVOS DE QUE TRATA A CLÁUSULA QUARTA Convênio ICMS 115/2003 E O ATO COTEPE nº 9, de 30 de abril de 2010. ANEXO 8.3.1
ANEXO 8.4 - ESTABELECE PROCEDIMENTOS RELATIVOS À VALIDAÇÃO E ENTREGA DE ARQUIVOS MAGNÉTICOS PREVISTOS NO CONVÊNIO ICMS 57/95 ANEXO 8.4
ANEXO 8.5 - DO DISCIPLINAMENTO DAS OPERAÇÕES RELACIONADAS COM AS REMESSAS DE MERCADORIAS REMETIDAS EM CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL PARA ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS ANEXO 8.5
ANEXO 8.6 - DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO DOCUMENTO DE AUTENTICAÇÃO DE NOTA FISCAL ANEXO 8.6
ANEXO 8.7 - DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DO DOCUMENTO DE AUTENTICAÇÃO DE NOTA FISCAL - DANFOP ANEXO 8.7
ANEXO 8.8 - DA PRORROGAÇÃO DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NO Decreto Nº 21.773/05 ANEXO 8.8
ANEXO 9 - DO DISCIPLINAMENTO DAS OPERAÇÕES RELACIONDAS COM A VENDA DE PASSAGEM AÉREA ANEXO 9
ANEXO 9.4 - DO SISTEMA DE CONTROLE INTERESTADUAL DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO (SCIMT) ANEXO 9.4
ANEXO 9.5 - DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO DO ICMS APLICÁVEL A FARINHA DE TRIGO E DERIVADOS ANEXO 9.5
ANEXO 9.6 - DOS PROCEDIMENTOS PARA A COBRANÇA DO ICMS RELATIVO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA NÃO ACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL IDÔNEO ANEXO 9.6
ANEXO 9.7 - DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO DO ICMS APLICÁVEL AOS SERVIÇOS NÃO MEDIDOS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA, VIA SATÉLITE ANEXO 9.7
ANEXO 9.8 - DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO DO ICMS APLICÁVEL AOS SERVIÇOS NÃO MEDIDOS DE PROVIMENTO DE ACESSO À "INTERNET" ANEXO 9.8

ANEXO 9.9 - DOS PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS NA PRESTAÇÃO PRÉ PAGA DE SERVIOÇS DE TELEFONIA

ANEXO 9.9
ANEXO 10 - DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS EM OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA NO AMBIENTE DA REDE BÁSICA ANEXO 10

(Revogado pelo Decreto Nº 24.431 DE 14.08.2008):

ANEXO 6 - EMPRESAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELECOMUNICAÇÕES - REGIME ESPECIAIS

Alterações: Convênios ICMS: 30/99, 74/99, 88/99, 19/00, 25/00, 41/00, 47/00, 94/00, 06/01, 31/01, 39/01, 86/01, 108/01, 73/02, 67/07

Art. 413 a 423 do RICMS/03

ANEXO ÚNICO

Item Empresa Sede Área de Atuação
1 EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A - EMBRATEL   Todo Território Nacional
2 Brasil Telecom S/A - TELEACRE Rio Branco - AC AC
3 Brasil Telecom S/A - TELERON Porto Velho - RO RO
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20.237 DE 14.01.2004):
4 TELEMAR NORTE LESTE S/A Rio de Janeiro-RJ Todo Território Nacional
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
4   TELEMAR NORTE LESTE S/A    Rio de Janeiro-RJ AL, PB, PE. RN, CE, ES, MG, BA, SE, PI, MA, PA, AP, AM, RR, RJ
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 24.039 DE 12.05.2008):
5 TRANSIT DO BRASIL LTDA São Paulo - SP Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
5 TRANSIT DO BRASIL LTDA   São Paulo - SP DF, BA, CE, ES, PE, GO, MS, AL, RN, PB, SE, MT, PI,AM, PA, MA, AP, RR, TO, RO, AC e SP (STFC Local,em LDN e LDI) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 22.206 DE 14.06.2006).
5 TRANSIT DO BRASIL LTDA   São Paulo - SP PR, SC, SP, RS, RJ e MG (Redação do item dada pelo Decreto Nº 20.734 DE 26.08.2004).
5 TRANSIT DO BRASIL LTDA   São Paulo - SP SC, RS
Revogado os itens 6 a 19 pelo Conv. ICMS, 73/02.
20 Telecomunicações de São Paulo S. A. - TELESP São Paulo - SP Todo território nacional
21 Companhia Telefônica da Borda do Campo - CTBCAMPO Santo André - SP SP
(Revogado pelo Decreto Nº 20.734 DE 26.08.2004):
22 Brasil Telecom S.A. - TELEPAR Curitiba - PR PR
(Revogado pelo Decreto Nº 20.734 DE 26.08.2004):
23 Brasil Telecom S.A. - TELESC Florianópolis - SC SC
(Revogado pelo Decreto Nº 20.734 DE 26.08.2004):
24 Brasil Telecom S.A - CTMR Pelotas - RS RS
(Revogado pelo Decreto Nº 20.734 DE 26.08.2004):
25 Brasil Telecom S.A - TELEMAT Cuiabá- MT MT
(Revogado pelo Decreto Nº 20.734 DE 26.08.2004):
26 Brasil Telecom S.A - TELEMS Campo Grande - MS MS
(Revogado pelo Decreto Nº 20.734 DE 26.08.2004):
27 Brasil Telecom S.A - TELEGOIAS Goiânia - GO GO e TO
(Revogado pelo Decreto Nº 20.734 DE 26.08.2004):
28 Brasil Telecom S.A -TELEBRASÍLIA Brasília - DF DF
(Revogado pelo Decreto Nº 20.734 DE 26.08.2004):
29 Brasil Telecom S.A - CRT Porto Alegre - RS RS
30 Cia de Telecomunicações do Brasil Central Uberlândia - MG MG, MS, GO e SP
31 CETERP - Centrais Telefônicas de Ribeirão Preto S.A. Ribeirão Preto - SP SP
32 SERCOMTEL S.A. Telecomunicações Londrina - PR PR
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20.418 DE 07.04.2004):
33 AMAZÔNIA CELULAR S.A. Belém-PA PA, MA, RR, AP, AM (SMC)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
33 TELMA Celular S.A.   São Luiz - MA MA
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20.418 DE 07.04.2004):
34 Tim Nordeste Telecomunicações AS Teresina - PI Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e PI (SMP)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
34 TELEPISA Celular S.A.   Teresina - PI PI
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 21.906 DE 24.02.2006):
35 Tim Nordeste Telecomunicações AS Fortaleza - CE Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e CE (SMP)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
35 TELECEARÁ Celular S.A. Fortaleza - CE CE
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 21.906 DE 24.02.2006):
36 Tim Nordeste Telecomunicações SA Natal - RN Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e RN (SMP)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
36 TELERN Celular S.A.   Fortaleza - CE CE
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 21.906 DE 24.02.2006):
37 Tim Nordeste Telecomunicações AS João Pessoa - PB Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e PB (SMP)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
37 TELPA Celular S.A. João Pessoa - PB PB
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 21.906 DE 24.02.2006):
38 Tim Nordeste Telecomunicações AS Recife - PE Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e PE (SMP)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
38 TELPE Celular S.A. Recife - PE   PE
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 21.906 DE 24.02.2006):
39 Tim Nordeste Telecomunicações AS Maceió - AL Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e AL (SMP)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
39   TELASA Celular S.A. Maceió - AL   AL
40 TELERGIPE Celular S.A. Aracaju - SE SE
41 TELEBAHIA Celular S.A. Salvador - BA BA
42 TELEMS Celular S.A. Campo Grande - MS MS
43 TELEMAT Celular S.A. Cuiabá - MT MT
44 TELEGOIÁS Celular S.A. Goiânia - GO GO e TO
45 Tele Centro Oeste Celular Participação Brasília - DF DF e TO
46 TELERON Celular S.A. Porto Velho - RO RO
47 TELEACRE Celular S.A. Rio Branco - AC AC
(Revogado pelo Decreto Nº 20.418 DE 07.04.2004):
48 TELAIMA Celular S.A Boa Vista - RR RR
(Revogado pelo Decreto Nº 20.418 DE 07.04.2004):
49 TELEAMAPÁ Celular S.A Macapá - AP AP
(Revogado pelo Decreto Nº 20.418 DE 07.04.2004):
50 TELEAMAZON Celular S.A Manaus - AM AM
(Revogado pelo Decreto Nº 20.418 DE 07.04.2004):
51 TELEPARÁ Celular S.A Belém - PA PA
52 TELERJ Celular S.A. Rio de Janeiro - RJ RJ
53 TELEMIG Celular S.A. Minas Gerais - MG MG
54 TELEST Celular S.A. Vitória - ES ES
55 TELESP Celular Participações S.A. São Paulo - SP SP
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20.205 DE 19.12.2003):
56 TIM SUL S/A Curitiba - PR Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e PR, SC e RS (SMP)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
56 TELEPAR Celular S.A.   Curitiba - PR PR
57 TELESC Celular S.A. Florianópolis - SC SC
58 CTMR Celular S.A. Pelotas - RS RS
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 24.452 DE 19.08.2008):
59 BCP S.A. São Paulo - SP SP, AM, AP, MA, PA e RR
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
59 BCP S.A.   São Paulo - SP SP"
(Redação dada á linha pelo Decreto Nº 24.437 DE 14.08.2008):
60 BCP S/A São Paulo - SP PE, AL, PB, CE, RN e PI
Nota Legisweb: Redação Anterior:
60 BCP S/A   São Paulo - SP PE, AL, PB, CE, RN e PI (Redação do item dada pelo Decreto Nº 23.259 de 30.07.2007).
60 BSE S.A.   São Paulo - SP PE, AL, PB, CE, RN e PI
61 AMERICEL S.A. Brasília - DF DF, GO, TO, MS, MT, RO e AC
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20.205 DE 19.12.2003):
62 MAXITEL S/A Belo Horizonte - MG Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e MG, BA e SE (SMP)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
62 MAXITEL S.A.   Belo Horizonte - MG MG, BA e SE
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 21.392 de 11.08.2005):
63 CTBC Celular S/A Uberlândia - MG MG, MS, GO e SP
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
63 CTBC Celular S/A Uberlândia - MG MG, MS, GO e SP
64 SERCOMTEL CELULAR S.A. Londrina - PR PR e SC
65 GLOBAL TELECOM S.A. Curitiba - PR PR e SC
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 21.392 de 11.08.2005):
66 BCP S/A São Paulo - SP SP
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
66 TESS S.A.   São Paulo - SP SP
(Redação dada á linha pelo Decreto Nº 24.437 DE 14.08.2008):
67 ATL - Algar Telecom Leste S.A. Rio de Janeiro - RJ RJ e ES
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
67 ATL - Algar Telecom Leste S.A. Rio de Janeiro - RJ RJ e ES
68 TELET S.A. Porto Alegre - RS RS
69 VÉSPER S.A. Rio de Janeiro - RJ RJ, MG, ES, SE, AL, BA, PE, CE, PB, RN, PI, MA, PA, AM, AP, RR
70 INTELIG Telecomunicações Ltda. Rio de Janeiro - RJ Todo Território Nacional
71 VÉSPER SÃO PAULO S.A. São Paulo - SP SP
72 GLOBALSTAR DO BRASIL S.A. Rio de Janeiro - RJ Todo Território Nacional
73 Norte Brasil Telecom S.A. Belém - PA AM, RR, AP, PA e MA
74 CELULAR CRT S.A. Porto Alegre - RS RS
(Redação dada á linha pelo Decreto Nº 24.437 DE 14.08.2008):
75 GVT - GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA Maringá - PR SC, PR, MS, MT, TO, GO, DF, RO, AC, RS, SP, RJ, MG, BA, CE e PE (STFC Local, LDN e LDI)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
75 GVT - GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA Maringá - PR   SC, PR, MS, MT, TO, GO, DF, RO, AC e RS (STFC Local, LDN e LDI) e SP (STFC em Local) (Redação do item dada pelo pelo Decreto Nº 20.205 DE 19.12.2003)
75 GVT - GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA Maringá - PR PR, SC, RS, GO, TO, MT, MS, RO, AC e DF"
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20.237 DE 14.01.2004):
76 TNL PCS S/A Rio de Janeiro-RJ Todo Território Nacional
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
76 TNL PCS S/A   Rio de Janeiro-RJ RJ, MG, ES, BA, SE, AL, PE, PB, RN, CE, PI, PA, AM, AP, RR, MA
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20.734 DE 26.08.2004):
77 TIM CELULAR S/A São Paulo - SP Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e SP, RJ, ES, AM, RR, AP, PA, MA, RO, TO, MS, GO, DF, RS, AC, MT e Londrina (SMP)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
77 TIM SÃO PAULO S.A.   São Paulo - SP Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e SP, RJ, ES, AM, RR, AP, PA, MA, RO, TO, MS, GO, DF, RS, AC e MT (SMP) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 20.205 DE 19.12.2003)
77 TIM SÃO PAULO S.A.   São Paulo - SP SP
(Revogado pelo Decreto Nº 20.205 DE 19.12.2003):
78 TIM RIO NORTE S/A Rio de Janeiro - RJ RJ, ES, AM, RR, AP, PA, MA
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20.235, de 14.01.2004):
79 TIM CELULAR CENTRO SUL S/A Brasília - DF RO, TO, MS, GO, DF, RS, AC e MT
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
(Revogado pelo Decreto Nº 20.205 DE 19.12.2003)
79 TIM CELULAR CENTRO SUL S/A   Brasília - DF RO, TO, MA, GO, DF, RS
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 20.235, de 14.01.2004):
80 AT&T DO BRASIL LTDA. São Paulo - SP DF, MG, PR, RJ, RS e SP.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 20.236 DE 14.01.2004):
81 BRASIL TELECOM CELULAR S/A Brasília - DF AC, GO, MS, MT, PR, RO, RS, SC, TO e DF
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 21.392 de 11.08.2005):
82 AEROTECH TELECOMUNICAÇÕES LTDA. São Paulo - SP AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, RJ, SP, PA, PB, PE, PI, PR, RN, RO, RR, RS, SC, SE e TO.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
82 AEROTECH TELECOMUNICAÇÕES LTDA. São Paulo - SP SP, RJ, MG, PR, RS, DF e GO. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 20.237 DE 14.01.2004)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 20.237 DE 14.01.2004):
83 TELEMAIS S/A Rio de Janeiro - RJ RS
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 21.608 DE 10.11.2005):
84 Telet S/A Porto Alegre - RS Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e RS, SC e PR (SMP)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
84 ALBRA TELECOMUNICAÇÕES LTDA Rio de Janeiro - RJ PR e SC (Item acrescentado pelo Decreto Nº 20.237 DE 14.01.2004)
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20.418 DE 07.04.2004):
85 ENGEVOX TELECOMUNICAÇÕES LTDA Belo Horizonte-MG BA e MG (STFC Local, LDN e LDI)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
85   ENGEVOX TELECOMUNICAÇÕES LTDA Belo Horizonte-MG BA (Item acrescentado pelo Decreto Nº 20.205 DE 19.12.2003)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 20.205 DE 19.12.2003):
86 IMPSAT COMUNICACÕES LTDA Cotia - SP SP, RJ, MG, PR, RJ e DF (STFC Local) e SP (STFC em LDN e LDI)
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 24.437 DE 14.08.2008):
87 BCP S/A São Paulo - SP BA, SE e MG
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
87 BCP S/A   São Paulo - SP BA e SE (Redação do item dada pelo Decreto Nº 23.259 de 30.07.2007)
87 STEMAR TELECOMUNICAÇÕES LTDA Rio de Janeiro - RJ BA e SE (Item acrescentado pelo Decreto Nº 20.205 DE 19.12.2003)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 20.205 DE 19.12.2003):
88 ALECAN TELECOMUNICAÇÕES LTDA Rio de Janeiro - RJ SP
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 21.392 de 11.08.2005):
89 EASYTONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA São Paulo-SP Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
89 EASYTONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA São Paulo-SP SP, RJ, ES, MG, PR, RS, DF, GO, BA, PE, RN, CE e PA (STFC Local, LDN e LDN) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 20.418 DE 07.04.2004):
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 20.418 DE 07.04.2004):
90 KONECTA TELECOMUNICAÇÕES LTDA São Paulo-SP SP (STFC Local)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 20.734 DE 26.08.2004)
91 Brasil Telecom S/A Brasília - DF Todo território nacional.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 22.206 DE 14.06.2006):
92 IDT BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. São Paulo - SP Todo Território Nacional (STFC Local, em LDN e LDI), excetuando o município de Uchoa - SP
93      
94      
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 22.206 DE 14.06.2006):
95 NOVAÇÃO TELECOMUNICAÇÕES LTDA. São Paulo - SP Todo Território Nacional (STFC Local, LDN, LDI)
96      
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21.608 DE 10.11.2005);
97 DSLi Vox3 BRASILTELECOMUNICAÇÕES LTDA São Paulo - SP SP, RJ e DF (STFC Local, em LDN e LDI)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21.608 DE 10.11.2005);
98 Epsilon Informática e Telecomunicações Ltda. São Paulo - SP Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21.608 DE 10.11.2005);
99 Alpamayo Telecomunicações e Participações S.A. Rio de Janeiro - RJ Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21.608 DE 10.11.2005);
100 Local Serviços de Telecomunicações Ltda. Eusébio - CE CE (STFC Local)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21.608 DE 10.11.2005);
101 LinkNet Tecnologia e Telecomunicações Ltda. DF Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21.906 DE 24.02.2006):
102 Telefree do Brasil Comércio e Importação, Exportação e Representação Ltda São Paulo - SP SP, RJ, MG, PR e DF (STFC Local, LDN e LDI)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21.906 DE 24.02.2006):
103 Latcom Telecomunicações Ltda São Paulo - SP MG (STFC Local, LDN e LDI)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21.906 DE 24.02.2006):
104 Stemar Telecomunicações S.A Rio de Janeiro - RJ SE, BA e MG (SMP)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 22.206 DE 14.06.2006):
105 NEXUS TELECOMUNICAÇÕES LTDA. São Paulo - SP Todo Território Nacional (STFC Local, LDN, LDI)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 22.206 DE 14.06.2006):
106 CONVERGIA TELECOMUNICAÇÕES
DO BRASIL LTDA.
São Paulo - SP SP, RJ, MG, PR e RS (STFC Local, LDN e LDI)
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 22.497 DE 06.10.2006):
107 SERMATEL COMÉRCIO E SERVIÇOS
DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA
Saquarema - RJ Todo Território Nacional (STFC Local, LDN, LDI)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
 107   SERMATEL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA Rio de Janeiro - RJ Todo Território Nacional (STFC Local, LDN, LDI) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 22.206 DE 14.06.2006):
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 22.497 DE 06.10.2006):
108 Vonar Telecomunicações Ltda São Paulo - SP SP, RJ, MG, PR, RS E DF (STFC Local, LDN, LDI)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 22.497 DE 06.10.2006):
109 Falkland Tecnologia em Telecomunicações Ltda São Paulo - SP Todo Território Nacional (STFC Local, LDN, LDI)
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 24.452 DE 19.08.2008):
110 TELECOM SOUTH AMÉRICA S/A. São Paulo - SP Todo Território Nacional (STFC Local, LDN, LDI)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
110 Viper Serviços de Telecomunicações S/A Belo Horizonte - MG Todo Território Nacional (STFC Local, LDN, LDI) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 22.497 DE 06.10.2006):
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 24.039 DE 12.05.2008):
111 Telebit Telecomunicações e Participações S/A Belo Horizonte - MG Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
111 Telebit Telecomunicações e Participações S/A Belo Horizonte - MG Todo Território Nacional exceto São Paulo - capital (STFC Local, LDN, LDI) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 22.497 DE 06.10.2006):
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 22.497 DE 06.10.2006):
112 Redevox Telecomunicações S/A Uberlândia - MG Todo Território Nacional (STFC Local, LDN, LDI)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 22.852 DE 22.12.2006):
113 GEOLINK TELECOMUNICAÇÕES S.A Santana de Parnaíba-SP GO (STFC Local, LDN e LDI)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 22.852 DE 22.12.2006):
114 SUPORTE TECNOLOGIA E INSTALAÇÕES LTDA Betim-MG MG (STFC Local)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 22.852 DE 22.12.2006):
115 ALPHA NOBILIS CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA Santana de Parnaíba-SP SP (SFTC local, LDN e LDI)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 22.852 DE 22.12.2006):
116 GT GROUP INTERNATIONAL BRASILTELECOM São Paulo-SP RJ, MG, ES, BA, SE, AL, PE, PB, RN, CE, PI, MA,PA, AP, AM, RR, DF, RS, SC, PR, MS, MT GO,TO, RO, AC, SP. (SFTC local, LDN)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 22.852 DE 22.12.2006):
117 FONAR TELECOMUNICAÇÃO BRASILEIRA LTDA Olinda - PE RJ, MG, ES, BA, SE, AL, PE, PB, RN, CE, PI, MA, PA, AP, AM, RR, DF, RS, SC, PR, MS, MT, GO, TO, RO, AC, SP. (SFTC local, LDN e LDI
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 22.852 DE 22.12.2006):
118 TELENOVA COMUNICAÇÕES LTDA Florianópolis-SC ES, MG, PR, SC, RS, DF e GO (SFTC local, LDN e LDI)
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 23.259 de 30.07.2007):
119 SIGNALLINK INFORMÁTICA LTDA Curitiba - PR SP, RJ, MG, PR, SC, RS, DF, GO, BA, PE, AL, RN, CE e AM (SFTC local, LDN e LDI)
120      
121      
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 23.549 DE 08.11.2007):  
122 Golden Line Telecom Ltda Rio de Janeiro - RJ RJ e SP (STFC Local, LDN e LDI)
123      
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 23.549 DE 08.11.2007):  
124 Ostara Telecomunicações Ltda São Paulo - SP Todo território nacional(STFC local, LDN e LDI)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 23.549 DE 08.11.2007):
125 Mundivox Telecomunicações Ltda Rio de Janeiro-RJ Rio de Janeiro - STFC local
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.039 DE 12.05.2008):
127 Via Telecom S/A Belo Horizonte-MG SP, RJ, MG, PR, DF. (STFC Local)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.039 DE 12.05.2008):
128 Ipê Informática Ltda. Curitiba-PR Todo Território Nacional (SCM)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 23.549, de 08.11.2008):
126 SDW Tecnologia e Telecomunicações Ltda Belo Horizonte - MG RJ, MG, ES, BA, SE, AL, PE, PB, RN, CE, PI, MA, PA, AP, AM, RO, DF, RS, SC-STFC LOCAL, LDN e LDI
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.437 DE 14.08.2008):
129 RN BRASIL SERVIÇOS DE PROVEDORES LTDA. Londrina/PR Todo território nacional (STFC)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.437 DE 14.08.2008):
130 TELECOMDADOS SERVIÇOS LTDA. Belo Horizonte/MG
Área 31 e 37 Local, LDN e LDI
Área 31 e 37 Local, LDN e LDI
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.437 DE 14.08.2008):
131 UNICEL DO BRASIL - TELECOMUNICAÇÕES LTDA. Guarulhos/SP Interior de SP (SMP)"
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.452 DE 19.08.2008):
132 TELECOMUNICAÇÕES DOLLARPHONE DO BRASIL LTDA. Rio de Janeiro Todo território nacional (STFC)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.452 DE 19.08.2008):
133 HELLO BRAZIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. São Paulo Todo território nacional (STFC)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.452 DE 19.08.2008):
134 STELLAR S/A São Paulo Todo território nacional (STFC Local, LDN e LDI)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.452 DE 19.08.2008):
135 CAMBRIDGE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. São Paulo Todo território nacional (STFC Local, LDN e LDI)"

ANEXO 7 - CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA - REGIME ESPECIAL

Ajuste SINIEF - 28/89 - Alterações: Ajustes 04/96, 01/98, 04/98, 07/00, 04/02 - Art. 462 a 467 do RICMS/03

(Redação do item dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 22 DE 12.07.2012):

1 - CIA. DE ELETRICIDADE DE PERNAMBUCO - CELPE

Av. João de Barro, 111 - Boa Vista

50050-902 - Recife - PE

CNPJ: 10.835.932/0001-08

(Redação do item dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 22 DE 12.07.2012):

2 - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ACRE S/A - ELETROACRE

Rua Valério Magalhães, 226 - Bairro do Bosque

69909-710 - Rio Branco - AC.

CNPJ: 04.065.033/0001-65

(Redação do item dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 22 DE 12.07.2012):

3 - CIA. DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA

Av. Padre Julio Maria Lombaerd, 1900

Cx. Postal 96

68.900 - Macapá - AP

CNPJ:

(Redação do item dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 22 DE 12.07.2012):

4 - COMPANHIAS ENERGÉTICAS DO CEARÁ - COELCE

Av. Barão de Studart, 2917

60120-900 - Fortaleza - CE

CNPJ: 07.047.251/0001-70

(Redação do item dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 22 DE 12.07.2012):

5- CIA. DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA

Av. Edgard Santos, Nº 300, Cabula VI

41.181-900 - Salvador - BA

CNPJ: 15.139.629/0001-94

(Redação do item dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 22 DE 12.07.2012):

6 - CIA. ENERGÉTICA DE ALAGOAS - CEAL

Av. Fernandes Lima, 3349

57.057-000 - Maceió - AL

CNPJ: 12.272.084/0001-00

(Redação do item dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 22 DE 12.07.2012):

7 - CIA. ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG

Av. Barbacena, 1200 - Santo Agostinho

Cx. Postal 992

30.190-131 - Belo Horizonte - MG

CNPJ: 17.155.730/0001-64

(Redação do item dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 22 DE 12.07.2012):

8 - CIA. ENERGÉTICA DO AMAZONAS - CEAM

Av. 7 de Setembro, 50 - Centro

69.005-000 - Manaus - AM

CNPJ: 04.355.657/0001-22

(Redação do item dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 22 DE 12.07.2012):

9 - CIA. ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR

Rua da Estrela, 472

65.010 - São Luís - MA

CNPJ:

(Redação do item dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 22 DE 12.07.2012):

10 - CIA. ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D

Av. Joaquim Porto Villanova, 201 - Prédio A-1 - 7 Andar - Sala 721

91.410-400 - Porto Alegre - RS

CNPJ: 08.467.115/0001-00

(Redação do item dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 22 DE 12.07.2012):

11 - CIA. FORÇA E LUZ CATAGUAZES LEOPOLDINA - CAT-LEO

Praça Rui Barbosa, 80

Cx. Postal 04

36.770-034 - Cataguazes - MG

CNPJ: 19.527.639/0001-58

(Redação do item dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 22 DE 12.07.2012):

12 - CIA. FORÇA E LUZ DO OESTE - OESTE

Av. Manoel Ribas, 2525 - Centro

85.010-180 - GUARAPUAVA - PR

CNPJ: 77.882.504/0001-07

(Redação do item dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 22 DE 12.07.2012):

13 - COMPANHIA HIDRELÉTRICA SÃO PATRÍCIO - CHESP

Avenida Presidente Vargas, Nº 618 - Setor Central

76300-000 - Ceres - GO

CNPJ: 01.377.555/0001-10

(Redação do item dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 22 DE 12.07.2012):

14 - CIA. HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF

Rua Delmiro Gouveia, 333 - Bongi

50.761-901 - Recife-PE

CNPJ: 33.541.368/0001-16

(Redação do item dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 22 DE 12.07.2012):

15 - CIA. JAGUARI DE ENERGIA - CPFL JAGUARI

Rua Vigato, 1620 Térreo - Jardim Nassif Novo -

13820-000 - Jaguariuna - SP

CNPJ: 53.859.112/0001-69

(Redação do item dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 22 DE 12.07.2012):

16 - CIA. LUZ E FORÇA DE MOCOCA - CPFL MOCOCA

Rua Vigato, 1620 1º andar - Jardim Nassif Novo -

13820-000 - Jaguariuna - SP

CNPJ: 52.503.802/0001-18

(Redação do item dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 22 DE 12.07.2012):

17 - CIA. LUZ E FORÇA SANTA CRUZ - CPFL STA. CRUZ

Praça Ramos de Azevedo, 254 - 2º andar - Centro -

01037-912 - São Paulo - SP

CNPJ: 61.116.265/0003-06

(Redação do item dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 22 DE 12.07.2012):

18 - CIA. NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CNEE

Av. Paulista, 2439 - 4º Cerqueira Cesar -

01310-300 - São Paulo - SP

CNPJ: 61.416.244/0001-44

(Redação do item dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 22 DE 12.07.2012):

19 - CIA. PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL

Rua Coronel Dulcídio, 800, 9º andar - BATEL

80.420-170 - Curitiba - PR

CNPJ: 76.483.817/0001-20

(Redação do item dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 22 DE 12.07.2012):

20 - CIA. PAULISTA DE ENERGIA ELÉTRICA - CPFL LESTE PTA

Rua Vigato, 1620 - 1º andar Sala 01 - Jardim Nassif Novo -

13820-000 - Jaguariúna - SP

CNPJ: 61.015.582/0001-74

(Redação do item dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 22 DE 12.07.2012):

21 - CIA. PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL PAULISTA

Rod. Campinas Mogi Mirim, km 2,5 Nº 1755 - Jardim Santana

13088-900 - Campinas SP

CNPJ: 33.050.196/0001-88

(Redação do item dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 22 DE 12.07.2012):

22 - CIA. SUL PAULISTA DE ENERGIA - CPFL SUL PTA

Rua Vigato, 1620 - 1º andar sala 02 - Jardim Nassif Novo -

13820-000 - Jaguariuna - SP

CNPJ: 60.855.608/0001-20

(Redação do item dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 22 DE 12.07.2012):

23 - CIA. SUL SERGIPANA DE ELETRICIDADE - SULGIPE

Rua Capitão Salomão Nº 314

49.200-000 - Estância - SE

CNPJ: 13.255.658/0001-96

(Redação do item dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 22 DE 12.07.2012):

24 - DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ELETRICIDA DE DE POÇOS DE CALDAS - DME

Rua Pernambuco, 265

Cx. Postal, 534

37.700-021 - Poços de Caldas - MG

CNPJ: 23.664.303/0001-04

(Redação do item dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 22 DE 12.07.2012):

25 - FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S/A

Rua Real Grandeza, 219 - Botafogo

22.281-900 - Rio de janeiro - RJ

CNPJ: 23.274.194/0001-19

(Redação do item dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 22 DE 12.07.2012):

26 - HIDROELÉTRICA PANAMBI S/A - PANAMBI

Rua 7 setembro, 1209

98.280 - Panambi - RS

CNPJ:

(Redação do item dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 22 DE 12.07.2012):

27 - IGUAÇU DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA LTDA

Rua Dr. José Miranda Ramos, 51 - Caixa Postal 97

89820-000 - Xanxerê - SC

CNPJ: 83.855.973/0001-30

(Redação do item dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 22 DE 12.07.2012):

28 - LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A

Av. Marechal Floriano, 168, Centro

CEP: 20080-002 - Rio de Janeiro - RJ

CNPJ: 60.444.437/0001-46

(Redação do item dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 22 DE 12.07.2012):

29 - ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENER GIA S/A

Br. 230, Km 25, Cristo Redentor, Ed. Augusto Bezerra Cavalcanti

Cx. Postal 140

58.065 - JOÃO PESSOA - PB

CNPJ: 09.095.183/0001-40

(Redação do item dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 22 DE 12.07.2012):

30 - USINA HIDROELÉTRICA NOVA PALMA - N. PALMA

Av. Vicente Pigatto, 1049 - Cx. Postal 33

Faxinal do Soturno - RS

97.22

CNPJ:

(Redação do item dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 22 DE 12.07.2012):

31 - CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS Av. Presidente Vargas, 642, 10º andar

20.070-003 - Rio de Janeiro - RJ

CNPJ: 00.001.180/0002-07

(Redação do item dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 22 DE 12.07.2012):

32 - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDA DE DE SP S/A - Eletropaulo

Rua Lourenço Marques, 158 - Vila Olímpia

04547-100 - São Paulo - SP

CNPJ: 61.695.227/0002-74

(Redação do item dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 22 DE 12.07.2012):

33 - EMPRESA DE ELETRICIDADE VALE PARANAPANEMA S/A - PARANAPANEMA

Av. Paulista, 2439 - 5º andar - Cerqueira Cesar -

01310-300 - São Paulo - SP

CNPJ: 07.297.359/0001-11

(Redação do item dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 22 DE 12.07.2012):

34 - EMPRESA DE ENERGIA ELÉTRICA DO MATO GROSSO DO SUL S/A - ENERSUL

Av. Salgado Filho, 709 - Bairro Amambaí

79.020 - CAMPO GRANDE - MS

CNPJ:

(Redação do item dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 22 DE 12.07.2012):

35 - ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - ENERGISA

Rua Ministro Apolonio Sales, 81 - Inácio Barbosa

49.040-150 - Aracaju- SE

CNPJ: 03.017.462/0001-63

(Redação do item dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 22 DE 12.07.2012):

36 - EMPRESA ELETRICA BRAGANTINA S/A - EBB

Av. Paulista, 2439 - 5º andar - Cerqueira Cesar -

01310-300 - São Paulo - SP

CNPJ: 60.942.281/0001-23

(Redação do item dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 22 DE 12.07.2012):

37 - EMPRESAFORÇA E LUZ URUSSANGA LTDA

Avenida Presidente Vargas, 83

88840-000 -Urussanga - SC

CNPJ: 86.531.175/0001-40

(Redação do item dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 22 DE 12.07.2012):

38 - EMPRESA LUZ E FORÇA SANTA MARIA S/A - ELFSM

Av. Ângelo Giubert, 385

29.702-060 - COLATINA - ES

CNPJ: 27.485.069/0001-09

(Redação do item dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 22 DE 12.07.2012):

39 - ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A - ESCELSA

Rua José Alexandre Buaiz, Nº 160 - 8º andar - Enseada do Suá

29055-221 - Vitória - ES

CNPJ: 28.152.650/0001-71

(Redação do item dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 22 DE 12.07.2012):

40 - FORÇA E LUZ CORONEL VIVIDA LTDA - C. VIVI DA

Av. Generoso Marques, 599

85550-000 - Coronel Vivida - PR

CNPJ: 79.850.574/0001-09

(Redação do item dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 22 DE 12.07.2012):

41 - ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.

Rua Deputado Antonio Edu Vieira, 999 - Pantanal

88010-100 - Florianópolis - SC

CNPJ: 00.073.957/0001-68

(Redação do item dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 22 DE 12.07.2012):

42 - CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S/A - CEMAT

Rua Manoel dos Santos Coimbra, 184 - Bandeirantes

78000.000 - Cuiabá - MT

CNPJ: 03.467.321/0001/99

(Redação do item dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 22 DE 12.07.2012):

43 - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - CESP

Av. Nossa Senhora do Sabará, 5312 - Pedreira -

04447-902 - São Paulo - SP

CNPJ: 60.933.603/0001-78

(Redação do item dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 22 DE 12.07.2012):

44 - AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A.

Praça Leoni Ramos, 1

24.210-200 - Niterói - RJ

CNPJ: 33.050.071/0001-58

(Redação do item dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 22 DE 12.07.2012):

45 - CIA. DE SERVIÇOS ELÉTRICOS DO RIO GRANDE NORTE - COSERN

Rua Mermoz, 150 - Cidade Alta

59.025-250 - Natal - RN

CNPJ: 08.324.196/0001-81

(Redação do item dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 22 DE 12.07.2012):

46 - CIA. CAMPOLARGUENSE DE ELETRICIDADE - COCEL

Rua Rui Barbosa, 520

83601-140 - Campo Largo - PR

CNPJ: 75.805.895/0001-30

(Redação do item dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 22 DE 12.07.2012):

47 - ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A

Av. Elpídio de Almeida, 1111, Catolé

58104-421 - Campina Grande - PB

CNPJ: 08.826.596/0001-95

(Redação do item dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 22 DE 12.07.2012):

48 - CEB DISTRIBUIÇÃO S/A

Setor de Indústria e Abastecimento - SIA, Área Especial C

71.200-030 - Brasília - DF

CNPJ: 07.522.669/0001-92

(Redação do item dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 22 DE 12.07.2012):

49 - CIA. DE ELETRICIDADE DE NOVA FRIBURGO - CENF

Rua Presidente Vargas, 463, 4º Andar/parte

20.070-003 - Rio de Janeiro - RJ

CNPJ: 33.249.046/0001-06

(Redação do item dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 22 DE 12.07.2012):

50 - CAIUA - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A

Av. Paulista, 2439 - 5º andar - Cerqueira Cesar -

01310-300 - São Paulo - SP CEP

CNPJ: 07.282.377/0001-20

(Redação do item dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 22 DE 12.07.2012):

51 - CENTRAIS ELÉTRICAS DE CARAZINHO S/A - ELETROCAR Av. Flores da Cunha, 1246

99.500 - Carazinho - RS

CNPJ:

(Redação do item dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 22 DE 12.07.2012):

52 - CELG DISTRIBUIÇÃO S. A. - CELG D

Rua Dois, Qd. A-37 s/nº Ed. Gileno Godoy - Jardim Goiás

74.805-180 - Goiânia - GO

CNPJ: 01.543.032/0001-04

(Redação do item dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 22 DE 12.07.2012):

53 - CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A - CERON

Rua José de Alencar, 2613 - Baixa da União

78916-623 - Porto Velho - RO

CNPJ: 05.914.650/0001-66

(Redação do item dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 22 DE 12.07.2012):

54 - CENTRAIS ELÉTRICAS DE RORAIMA S/A - CER

Av. Capitão Ene Garcez, 641

Território de Noronha

69.300 - Boa Vista - RR

CNPJ:

(Redação do item dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 22 DE 12.07.2012):

55 - CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.

Avenida Itamarati, 160 - Itacorobi

88034-900 - Florianópolis - SC

CNPJ: 08.336.783/0001-90

(Redação do item dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 22 DE 12.07.2012):

56 - CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - ELETRONORTE

SCN, Q. 06, Conj. "A" B1 A/B/C

Super Center Venâncio, 3000

70.718 - Brasília - DF

CNPJ: 00.357.038/0001-16

(Redação do item dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 22 DE 12.07.2012):

57 - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA

Rod. Augusto Montenegro, KM 8,5 - Coqueiro

66.823-010 - BELÉM - PA

CNPJ:

(Redação do item dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 22 DE 12.07.2012):

58 - COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - CEPISA

Av. Maranhão, 759, Centro

64.001-010 - Teresina - PI

CNPJ: 06.840.748/0001-89

(Redação do item dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 22 DE 12.07.2012):

59 - TRACTEBEL ENERGIA S.A.

Rua Antonio Dib Mussi, 366 - Centro

88015-110 - Florianópolis - SC

CNPJ: 02.474.103/0001-19

(Redação do item dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 22 DE 12.07.2012):

60 - CENTRAIS ELÉTRICAS DE CACHOEIRA DOURADA S. A.

Rodovia GO-206 s/nº Zona Rural

75560-000 - Cachoeira Dourada - GO

CNPJ: 01.672.223/0001-68

(Redação do item dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 22 DE 12.07.2012):

61 - COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA DO ESTADO DO TOCANTINS, CELTINS

104 Norte, conjunto 4, lote 12-A

77053-070 - Palmas, TO

CNPJ: 25.086.034/006-71

(Redação do item dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 22 DE 12.07.2012):

62 - HORIZONTES ENERGIA S.A.

Av. Barbacena, 1200 - 12º andar - Santo Agostinho

30.190-131 - Belo Horizonte - MG

CNPJ: 04.451.926/0001-54

(Redação do item dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 22 DE 12.07.2012):

63 - LIGHT ENERGIA S/A

Av. Marechal Floriano, 168, Parte, 2º andar, Corredor B, Centro

20080-002 - Rio de Janeiro - RJ

CNPJ:01.917.818/0001-36

(Redação do item dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 22 DE 12.07.2012):

64 - ENERGEST S/A

Rodovia BR 101 Norte, Km 9,5, Nº 3.450 - Bloco F, sala 10, Carapina

29161-500 - Serra - ES

CNPJ: 04.029.601/0003-40

(Redação do item dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 22 DE 12.07.2012):

65 - CASTELO ENERGÉTICA S/A - CESA

Rodovia BR 101 Norte, Km 9,5, Nº 3.450 - Bloco F, térreo, Carapina

29161-500 - Serra - ES

CNPJ: 03.514.576/0009-12

(Redação do item dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 22 DE 12.07.2012):

66 - COMPANHIA DE TRANSMISSÃO CENTROESTE DE MINAS - CENTROESTE

Rua Real Grandeza, Nº 219, Bloco B, sala 502, Botafogo

22281-035 - Rio de Janeiro - RJ

CNPJ:70.708.500/0001-05

(Redação do item dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 22 DE 12.07.2012):

67 - CELG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S. A.

Ave. Quarta Radial, Qd. 86, Lt. 15, s/nº Setor Pedro Ludovico

74830-130 - Goiânia-GO.

CNPJ: 07.779.299/0001-73

(Redação do item dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 22 DE 12.07.2012):

68 - SERRA DA MESA TRANSMISSORA DE ENERGIA ELÉTRICA LTDA.

Rua Doze Nº 310 - Centro

76380-000 - Goianésia - GO.

CNPJ: 07.762.066/0002-49

(Redação do item dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 22 DE 12.07.2012):

69 - FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S/A.

Av. Dido Fontes, Nº 2.355, Jardim Tropical

29162-017 - SERRA/ES

I.E: 080.613.36-5

(Redação do item dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 22 DE 12.07.2012):

70 - RIO GRANDE ENERGIA S.A

Rua Mário de Boni, 54

95012 - 580 - Caxias do Sul - RS

CNPJ: 02.016.439/0001-38 (

(Redação do item dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 22 DE 12.07.2012):

71 - COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE GT

Av. Joaquim Porto Villanova, 201 - Prédio A-1 7º Andar - Sala 722

Bairro Jardim Carvalho

91410-400 - Porto Alegre - RS

CNPJ: 92.715.812/0001-31 (Redação do item dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 22 DE 12.07.2012, DOE MA de 18.07.2012)  

(Redação do item dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 22 DE 12.07.2012):

72 - AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA S.A.

Rua Dona Laura, 320 - 14º Andar

Bairro Rio Branco

CEP 90430-090 - Porto Alegre - RS

CNPJ: 02.016.440/0001-62

(Redação do item dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 22 DE 12.07.2012):

73 - UTE PORTO DO ITAQUI GERAÇÃO DE ENERGIA S.A.

Avenida dos Portugueses, S/N, Módulo G, BR 135

Bairro do Itaqui, Distrito Industrial

CEP 65.085-582 - São Luís - MA

CNPJ: 08.219.477/0001-74.

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 20.972 de 30.11.2004):

ANEXO 7.1 - DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÕES TRIBUTÁRIAS EM OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA, INCLUSIVE AQUELAS CUJA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA OCORRA NO ÂMBITO DO MERCADO ATACADISTA DE ENERGIA - MAE   (CONVÊNIO ICMS 06/04)

Art. 1º. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessória, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, o agente do Mercado Atacadista de Energia - MAE deverá observar o que segue:

I - o agente que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica deverá, relativamente a cada contrato bilateral, para cada estabelecimento destinatário:

a) emitir mensalmente nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, requerer a emissão de nota fiscal avulsa;

b) em caso de incidência do imposto, a base de cálculo da operação é o preço total contratado, ao qual está integrado o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

c) em se tratando de fornecimento a consumidor livre ou a autoprodutor, o ICMS será devido à unidade federada onde ocorrer o consumo, como nas demais hipóteses;

II - relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo do MAE, o agente, seja da categoria de produção ou de consumo, emitirá nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, deverá requerer a emissão de nota fiscal avulsa, relativamente às diferenças apuradas:

a) pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora;

b) pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora.

Art. 2º Na hipótese do inciso II do art. 1º:

I - para determinação da posição credora ou devedora, excluem-se as parcelas sobre as quais não incide o imposto e as que já tenham sido tributadas em liquidações anteriores;

II - o contribuinte, exceto o consumidor livre e o autoprodutor, quando estiverem enquadrados na hipótese da alínea "b", deverá emitir a nota fiscal sem destaque de ICMS;

III - deverão constar na nota fiscal:

a) a expressão "Relativa à liquidação no Mercado de Curto Prazo", no quadro "Destinatário/Remetente" e as inscrições no CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do emitente;

b) os dados da liquidação no MAE, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares";

IV - deverão ser arquivadas todas as vias das notas fiscais, salvo disposição em contrário da legislação estadual.

Art. 3º Cada estabelecimento de consumidor livre ou de autoprodutor que se enquadrar no caso do inciso II, "b", do art. 1º, é responsável pelo pagamento do imposto e deverá:

I - ao emitir a nota fiscal relativa à entrada, ou solicitar sua emissão:

a) fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor da liquidação financeira contabilizada pelo MAE, considerada a regra do inciso I do art. 2º, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto;

b) em caso de haver mais de um ponto de consumo, observar o rateio proporcional do resultado da liquidação, segundo as medições verificadas, para a apuração da base de cálculo;

c) aplicar, à base de cálculo, a alíquota interna deste Estado;

d) destacar o ICMS;

II - efetuar o pagamento do imposto, com base na nota fiscal emitida nos termos do inciso anterior, mediante Documento de Arrecadação Estadual, no prazo previsto na legislação estadual.

Parágrafo único. O crédito do imposto, na forma e no montante admitidos, somente poderá ser efetuado no mês em que o imposto tiver sido recolhido.

Art. 4º O Mercado Atacadista de Energia - MAE elaborará relatório fiscal a cada liquidação, que conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I - o preço do MAE, para cada submercado e patamar de carga, em relação a cada período;

II - a identificação dos consumidores livres e dos autoprodutores, com a indicação no número de sua inscrição no CNPJ, o resultado financeiro da liquidação no Mercado de Curto Prazo com as parcelas que o compuserem, a localização de cada ponto de consumo e suas respectivas quantidades medidas;

III - notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS.

§ 1º O relatório fiscal deverá ser enviado, por meio eletrônico de dados, para o Fisco de cada unidade federada, no prazo de 10 (dez) dias, contado da liquidação ou da solicitação.

§ 2º Respeitado o mesmo prazo do parágrafo anterior, o fisco poderá, a qualquer tempo, requisitar ao MAE dados constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que especificar.

Art. 5º A nomenclatura de mercado adotada neste decreto é a da legislação específica do Setor Elétrico Brasileiro.

Art. 6º O disposto neste decreto aplica-se, também, à Câmara de Comercialização de Energia (artigo 5º da Lei nº. 10.848, de 15 de março de 2004), bem como às obrigações tributárias resultantes das liquidações que vierem a ocorrer no seu âmbito.

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 20.889 de 24.11.2004):

ANEXO 7.2 - DO ESTORNO DE DÉBITOS DE ICMS POR EMPRESAS FORNECEDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA 

Art. 1º. Nas hipóteses de estorno de débito de ICMS relativas ao fornecimento de energia elétrica, admitidas por este Estado, deverá ser elaborado relatório interno, por período de apuração e de forma consolidada, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - o número, a série e a data de emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica - NF/CEE, objeto de estorno de débito;

II - a data de vencimento da conta de energia elétrica;

III - o CNPJ ou o CPF, a inscrição estadual e a razão social ou o nome do destinatário;

IV - o código de identificação da unidade consumidora;

V - o valor total, a base de cálculo e o valor do ICMS da NF/CEE objeto de estorno de débito;

VI - o valor do ICMS correspondente ao estorno;

VII - Fica exigido o número da NF/CEE emitida em substituição àquela objeto de estorno de débito;

VIII - o motivo determinante do estorno.

§ 1º O relatório de que trata este artigo:

I - deverá ser mantido em arquivo eletrônico no formato texto (txt), o qual, quando solicitado, deverá ser fornecido ao fisco no prazo determinado pela Àrea de Fiscalização; legislação da unidade federada;

II - poderá, a critério do fisco, ser exigido em papel.

§ 2º O contribuinte deverá manter pelo prazo decadencial os elementos comprobatórios do estorno de débito realizado e o relatório de que trata este artigo.

Art. 2º Com base no arquivo eletrônico de que trata o § 1º do art. 1º, deverá ser emitida uma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por período de apuração, para documentar o estorno de débito.

Parágrafo único. Na Nota Fiscal de que trata este artigo poderá constar, a critério do fisco, chave de autenticação digital do arquivo eletrônico de que trata o § 1º do art. 1º, obtida pela aplicação de algoritmo de autenticação digital sobre o referido arquivo.

ANEXO 8 - ADENDOS - DECRETOS E LEIS

(Revogado tacitamente pelo Art. 88 da Lei Complementar Nº 123 DE 14/12/2006, conforme informado pela SEFAZ/MA).

ANEXO 8.1 - PEQUENAS EMPRESAS MARANHENSES - PEM

Lei Nº 7.325 DE 15.12.1998 - DOE MA de 22.11.1998

Dispõe sobre o regime tributário das microempresas e empresas de pequeno porte maranhenses e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei regula, em conformidade com o disposto no art. 176 da Constituição do Estado, o tratamento diferenciado e simplificado, aplicável às microempresas e às empresas de pequeno porte estabelecidas no Estado do Maranhão.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, as empresas referidas no caput serão denominadas de "Pequenas Empresas Maranhenses".

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se Pequena Empresa Maranhense, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).

§ 1º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite de que trata este artigo será proporcional ao número de meses em que a pessoa jurídica houver exercido atividade, desconsideradas as frações de meses.

§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se receita bruta o produto da venda de mercadorias e prestação de serviços, excluídos os descontos incondicionais concedidos.

(Revogado pela Lei Nº 7.566 DE 07.12.2000):

§ 3º Para os efeitos do disposto no caput, será considerado o conjunto de estabelecimentos do sujeito passivo existente no território deste Estado.

Art. 3º. O tratamento tributário, instituído nesta Lei, consiste na apuração simplificada do ICMS a ser pago mensalmente, considerando-se os seguintes percentuais calculados sobre a receita bruta mensal: (Redação do caput dada pela Lei Nº 7.566 DE 07.12.2000).

I - até R$ 10.000,00 (dez mil reais), 1% ( um por cento); (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7.566 DE 07.12.2000)..

II - acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até R$ 20.000,00 ( vinte mil reais), 3% (três por cento); (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7.566 DE 07.12.2000)..

III - acima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), 5% (cinco por cento); (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7.566 DE 07.12.2000)..

IV - acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), 7% ( sete por cento). (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7.566 DE 07.12.2000)..

(Suprimido pela Lei Nº 7.566 DE 07.12.2000):

(Suprimido pela Lei Nº 7.566 DE 07.12.2000):

(Suprimido pela Lei Nº 7.566 DE 07.12.2000):

(Suprimido pela Lei Nº 7.566 DE 07.12.2000):

(Suprimido pela Lei Nº 7.566 DE 07.12.2000):

(Revogado pela Lei Nº 7.566 DE 07.12.2000):

§ 1º Tratando-se de empresa constituída no próprio ano-calendário, o valor do imposto a ser pago mensalmente, na forma deste artigo, será o correspondente à receita bruta acumulada até o próprio mês. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7.383 DE 18.05.1999).  

(Revogado pela Lei Nº 7.566 DE 07.12.2000):

§ 2º Tratando-se de empresa constituída em exercícios anteriores, o valor do imposto a ser pago mensalmente, na forma deste artigo, será o correspondente à receita bruta auferida no ano calendário imediatamente anterior, levando-se em consideração a proporcionalidade dos meses de funcionamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7.383 DE 18.05.1999).

(Revogado pela Lei Nº 7.566 DE 07.12.2000).:

§ 3º Caso a empresa não tenha exercido suas atividades, durante o ano anterior, o valor do imposto a ser pago mensalmente, na forma deste artigo, será o correspondente a receita bruta no último ano de atividade, corrigida pelo índice de atualização monetária adotado pela legislação tributária do Estado, observada a proporcionalidade dos meses de funcionamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7.383 DE 18.05.1999).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7.383 DE 18.05.1999):

§ 4º - O tratamento jurídico previsto nesta Lei não exime o pagamento, cumulativo, do ICMS decorrente de:

I - operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;

(Revogado pela Lei Nº 8.084 DE 17.02.2004):

II - operações com mercadorias cuja alíquota interna neste Estado seja superior a 17% (dezessete por cento);

III - operações de saídas interestaduais sujeitas ao regime de antecipação total do imposto; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 8.084 DE 17.02.2004)

IV - operações de entrada das mercadorias, oriundas de outras unidades da Federação, destinadas ao consumo e ativo fixo, no valor correspondente à diferença entre a alíquota interestadual aplicada na unidade federada de origem e a interna deste Estado. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 7.566 DE 07.12.2000).

V - a outras operações ou prestações definidas pelo Poder Executivo. (Antigo inciso IV renumerado pela Lei Nº 7.566 DE 07.12.2000).

§ 5º A alíquota de que trata o inciso IV deste artigo será mantida, mesmo quando ultrapassar a faixa de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), desde que o limite de receita bruta anual, previsto no caput do art. 2º desta lei, não seja ultrapassado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7.566 DE 07.12.2000).

(Revogado pela Lei Nº 8.084 DE 17.02.2004):

§ 6º O Poder Executivo poderá celebrar convênios com agentes arrecadadores com o objetivo de arrecadar o imposto de que trata esta Lei. (Antigo parágrafo sexto renumerado pela Lei Nº 7.566 DE 07.12.2000, e acrescentado pela Lei Nº 7.383 DE 18.05.1999).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 7.607 DE 11.06.2001):

Art. 3º-A - As empresas de que trata esta lei, ficam ainda, sujeitas à antecipação parcial do imposto nas operações de entrada de mercadorias, neste Estado, oriundas de outras unidades da Federação e destinadas à comercialização.

§ 1º - A alíquota aplicável, para efeito da antecipação de que trata o caput, terá por base o valor total das aquisições interestaduais ocorridas no próprio mês, obedecidos os seguintes critérios:

I - 1% (um por cento), para aquisições até R$ 10.000,00 (dez mil reais); II - 3% (três por cento), para aquisições acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

III - 5% (cinco por cento), para aquisições acima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) até R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

IV - 7% (sete por cento), para aquisições acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

V - no percentual correspondente à diferença entre a alíquota interestadual, aplicada na unidade federada de origem e a alíquota interna aplicável neste Estado, quando o contribuinte infringir dispositivo da legislação tributária. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 8.084 DE 17.02.2004).

§ 2º - O pagamento do imposto, na forma deste artigo, far-se-á no momento da passagem no primeiro órgão fazendário de entrada neste Estado.

§ 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica a contribuinte devidamente credenciado pela Gerência de Estado da Receita Estadual.

Art. 4º É vedado à Pequena Empresa Maranhense:

I - a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal, bem assim a apropriação ou a transferência de créditos relativos ao ICMS;

II - o destaque do imposto, em documento fiscal próprio para a operação;

III - a utilização de quaisquer outros benefícios, tal como redução de base de cálculo, isenção, diferimento, crédito presumido, ressalvada a fruição do benefício de crédito presumido decorrente da aquisição e instalação de mecanismo de Transmissão Eletrônica de Fundos - TEF.  (Redação do inciso dada pela Lei Nº 8.440 DE 26.07.2006).

IV - a utilização de mesmo nome de fantasia por pessoas jurídicas distintas.

Parágrafo único. a vedação prevista no inciso I deste artigo, não se aplica à apropriação dos créditos decorrentes do pagamento na forma do art. 3º A.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 7.566 DE 07.12.2000):

Art. 5º A Pequena Empresa Maranhense apresentará declaração de informação do ICMS, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias definidas pelo Poder Executivo.

§ 1º A pessoa jurídica de que trata este artigo, nas vendas realizadas a consumidor final, fica obrigada ao uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, nos termos da legislação vigente.

§ 2º A não observância do disposto no parágrafo anterior implica suspensão imediata do regime de que trata esta lei.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7.607 DE 11.06.2001):

§ 3º O disposto no § 1º não se aplica à pessoa jurídica:

I - que tenha auferido, no ano anterior, receita bruta de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);

II - que utilize Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos de convênio específico sobre a matéria;

III - em início de atividade cuja receita bruta não ultrapasse o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), no próprio exercício.Art. 6º A opção pelo regime de que trata esta Lei dar-se-á mediante a inscrição da pessoa jurídica enquadrada na condição de Pequena Empresa Maranhense no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, quando o contribuinte prestará todas as informações previstas na legislação tributária do Estado.

§ 1º As pessoas jurídicas já devidamente cadastradas no CAD/ICMS, exercerão sua opção mediante alteração cadastral.

§ 2º A opção exercida de conformidade com este artigo submeterá a pessoa jurídica à sistemática desta Lei, a partir do mês do deferimento do pedido pela Gerência da Receita Estadual. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7.383 DE 18.05.1999).

§ 3º As pessoas jurídicas inscritas no CAD/ICMS, sob o regime de que trata esta Lei, deverão manter em seus estabelecimentos, em local visível ao público, cartaz indicativo que esclareça tratar-se de Pequena Empresa Maranhense.

§ 4º A pessoa jurídica, ao exercer a opção pelo regime de que trata esta Lei, estornará os créditos do ICMS eventualmente existentes até a data da adoção do referido regime.

Art. 6º A opção pelo regime de que trata esta Lei dar-se-á mediante a inscrição da pessoa jurídica enquadrada na condição de Pequena Empresa Maranhense no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, quando o contribuinte prestará todas as
informações previstas na legislação tributária do Estado.

§1º As pessoas jurídicas já devidamente cadastradas no CAD/ICMS, exercerão sua opção mediante alteração cadastral.

§2º A opção exercida de conformidade com este artigo submeterá a pessoa jurídica à sistemática desta Lei, a partir do mês do deferimento do pedido pela Gerência da Receita Estadual.

§3º As pessoas jurídicas inscritas no CAD/ICMS, sob o regime de que trata esta Lei, deverão manter em seus estabelecimentos, em local visível ao público, cartaz indicativo que esclareça tratar-se de Pequena Empresa Maranhense.

§4º A pessoa jurídica, ao exercer a opção pelo regime de que trata esta Lei, estornará os créditos do ICMS eventualmente existentes até a data da adoção do referido regime.

Art. 7º Não poderá optar pelo regime de que trata esta Lei, a pessoa jurídica:

I - que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);

II - constituída sob a forma de sociedade por ações;

III - constituída sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

IV - cujo titular ou sócio participe do capital de outra empresa;

V - de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica;

VI - que participe do capital de outra pessoa jurídica;

VII - que tenha débito inscrito em Dívida Ativa do Estado, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

VIII - cujo titular ou sócio esteja inscrito em Dívida Ativa do Estado, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

IX - que seja resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento da pessoa jurídica, salvo em relação aos eventos ocorridos antes da vigência desta Lei;

X - que incidir em crime contra a ordem tributária, nos termos da legislação penal, com decisão definitiva;

XI - que realize operações relativas a importação de produtos estrangeiros.

(Revogado pela Lei Nº 8.084 DE 17.02.2004)

XII - que tenha filial, sucursal, agência ou representação, sediada neste Estado. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 7.566 DE 07.12.2000).

§ 1º Na hipótese de início de atividade no ano calendário imediatamente anterior ao da opção, o valor a que se refere o inciso I será de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento naquele período, desconsideradas as frações de meses;

(Revogado pela Lei Nº 8.084 DE 17.02.2004):

§ 2º O disposto no inciso XII deste artigo não se aplica à pessoa jurídica que tenha receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), permitida, nesta hipótese, inscrição de filial no CAD/ICMS. (Redação dada pela Lei Nº 7.727 DE 25.03.2002).
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer limite máximo, em substituição ao previsto no art. 2º, bem como do parágrafo anterior, em razão das aquisições de mercadorias, desde que, para os efeitos das condições ali expostas, não seja imputada margem de lucro superior a 30% (trinta por cento).

§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer limite máximo, em substituição ao previsto no art. 2º, em razão das aquisições de mercadorias desde que, para os efeitos das condições ali expostas, não seja imputada margem de lucro superior a 30% (trinta por cento). (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8.084 DE 17.02.2004)

Art. 8º A exclusão do regime de que trata esta Lei será feita mediante comunicação pela pessoa jurídica ou de ofício.

Art. 9º A exclusão mediante comunicação da pessoa jurídica dar-se-á:

I - por opção;

II - obrigatoriamente, quando:

a) incorrer em qualquer das situações excludentes constantes do art. 7º;

b) ultrapassado, no ano-calendário, o limite de receita bruta correspondente a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), multiplicado pelo número de meses de funcionamento nesse período;

c) ultrapassado, no ano-calendário, o limite de aquisições de mercadorias fixado pelo Poder Executivo, nos termos do § 3º do art. 7º, multiplicado pelo número de meses de funcionamento nesse período. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 8.084 DE 17.02.2004)

§ 1º A exclusão na forma deste artigo será formalizada mediante alteração cadastral.

§ 2º A Pequena Empresa Maranhense que ultrapassar, no ano calendário, o limite de receita bruta prevista no caput do art. 2º ou o limite de aquisições fixado pelo Poder Executivo, nos termos do § 3º do art. 7º, estará excluída do regime jurídico de que dispõe esta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 8.084 DE 17.02.2004)

§ 3º A comunicação de que trata o artigo anterior deverá ser efetuada até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o fato que deu ensejo à exclusão.

Art. 10. A exclusão dar-se-á de ofício quando a pessoa jurídica incorrer em quaisquer das seguintes hipóteses:

I - exclusão obrigatória, nas formas do inciso II do artigo anterior, quando não realizada por comunicação da pessoa jurídica;

II - embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiver obrigada, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública, nos termos do art. 200 da Lei no. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);

III - resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades da pessoa jurídica ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;

IV - constituição da pessoa jurídica por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou titular, no caso de firma individual;

V - prática reiterada de infração à legislação tributária;

VI - comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;

VII - incidência em crimes contra a ordem tributária, com decisão definitiva;

VIII - deixar de pagar o imposto devido ou de apresentar a DIEF, por 90 (noventa) dias consecutivos. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 8.084 DE 17.02.2004).

Parágrafo único. A pessoa jurídica que, por qualquer razão, for excluída da condição de PEM só poderá optar pelo regime de que trata esta lei, no exercício seguinte. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7.566 DE 07.12.2000).

Art. 11. A exclusão do regime jurídico de Pequena Empresa Maranhense dar-se-á a partir, inclusive, do mês da ocorrência da situação excludente prevista nesta Lei.

Art. 12. A pessoa jurídica excluída do regime de que trata esta Lei sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

Art. 13. Aplicam-se à Pequena Empresa Maranhense, as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas na legislação do ICMS.

(Revogado pela Lei Nº 8.084 DE 17.02.2004):

Art. 14. A inobservância da exigência de que trata o § 3º do art. 6º. sujeitará a pessoa jurídica à multa correspondente a 70 (setenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIR.

Parágrafo único. A multa de que trata este artigo será aplicada, mensalmente, enquanto perdurar o descumprimento da obrigação a que se refere.

Art. 15. A falta de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da pessoa jurídica do regime de que trata esta Lei, no prazo determinado no § 3º do art. 9º, sujeitará a pessoa jurídica a multa correspondente a 10 % (dez por cento) do total do ICMS devido no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão.

.(Revogado pela Lei Nº 8.084 DE 17.02.2004):

Art. 16 - O contribuinte que, na condição de Pequena Empresa Maranhense, deixar de recolher o ICMS, no todo ou em parte, sujeitar-se-á à multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do imposto.

Art. 17. A imposição das multas de que trata esta Lei não exclui a aplicação das sanções previstas na legislação penal, inclusive em relação a declaração falsa, adulteração de documentos e emissão de nota fiscal em desacordo com a operação.

Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a vetar inscrição ou excluir contribuintes no regime de que trata esta Lei, em razão da atividade ou de operações com determinadas mercadorias.

Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999.

Art. 20. Ficam revogadas as Leis nºs 6.872, de 16 de dezembro de 1996 e 6.904, de 24 de março de 1997.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 15 DE DEZEMBRO DE 1998, 177º DA INDEPENDÊNCIA E 110º DA REPÚBLICA

Decreto Nº 16.736 de 26.02.1999 - DOE MA de 08.03.1999 - Regulamenta a Lei n.º 7.325 de 15 de dezembro de 1998, que dispõe sobre o regime tributário das microempresas e empresas de pequeno porte maranhenses e dá outras providências.

GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista a Lei n.º 7.325 DE 15 de dezembro de 1998,

Decreta

Art. 1º Este Decreto Regulamenta a Lei n.º 7.325 DE 15 de dezembro de 1998, que dispõe sobre o regime tributário aplicável às microempresas e às empresas de pequeno porte estabelecidas neste Estado.

Parágrafo único Para os efeitos deste Decreto, as empresas referidas no caput serão denominadas de "Pequenas Empresas Maranhenses".

(Revogado pelo Decreto Nº 18.521 DE 11.03.2002):

Art. 2º Considera-se Pequena Empresa Maranhense, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).

§ 1º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite de que trata este artigo será proporcional ao número de meses em que a pessoa jurídica houver exercido atividade, desconsideradas as frações de meses.

§ 2º Considera-se receita bruta o produto da venda de mercadorias e prestação de serviços, excluídos os descontos incondicionais concedidos.

§ 3º - Para os efeitos do disposto no caput, será considerado o conjunto de estabelecimentos do sujeito passivo existente no território deste Estado.

(Revogado pelo Decreto Nº 18.687 DE 27.05.2002):

§ 4º - Não serão enquandrados no regime de que trata o caput os contribuintes inscritos no grupo de Código de Atividade Econômica 7.00.00 - Comércio Atacadista; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16.941 DE 16.09.1999).

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 18.450 DE 13.12.2001):

Art. 3º. O tratamento tributário, instituído neste Decreto, consiste na apuração simplificada do ICMS a ser pago mensalmente, considerando-se os seguintes percentuais calculados sobre a receita bruta mensal:

I - até R$ 10.000,00 (dez mil reais), 1% (um por cento);

II - acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), 3% (três por cento);

III - acima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), 5% (cinco por cento);

IV - acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), 7% (sete por cento).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 3º - O tratamento tributário, de que trata este Decreto, consiste na apuração simplificada do ICMS a ser pago mensalmente, considerando-se os seguintes valores fixos, determinados em função de receita bruta prevista no artigo anterior, sendo esta:
I - até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), R$ 50,00 (cinqüenta reais);
II - acima de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) até R$ 90.000,00 (noventa mil reais), R$ 65,00 (sessenta e cinco reais);
III - acima de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), R$ 120,00 (cento e vinte reais);
IV - acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais);
V - acima de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), R$ 370,00 (trezentos e setenta reais);
VI - acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), R$ 1.125,00 (um mil cento e vinte cinco reais);
VII - acima de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), R$ 1.375,00 (um mil trezentos e setenta e cinco reais);
VIII - acima de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) até R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais), R$ 2.625,00 (dois mil, seiscentos e vinte cinco reais);
XI - acima de R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), R$ 3.675,00 (três mil seiscentos e setenta e cinco reais).

§ 1º - O pagamento do ICMS ocorrerá até o vigésimo dia do mês seguinte ao período de referência. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18.450 DE 13.12.2001).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18.450 DE 13.12.2001):

§ 2º - O tratamento jurídico previsto neste Decreto não exime o pagamento, cumulativo, do ICMS decorrente de:

I - operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;

(Revogado pelo Decreto Nº 22.512 de 06.10.2006):

II - operações com mercadorias cuja alíquota interna neste Estado seja superior a 17% (dezessete por cento);

III - operações de saídas interestaduais sujeitas ao regime de antecipação total do imposto. (Lei Nº 8.084/04 ). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22.512 de 06.10.2006).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
III - operações realizadas sob o regime simplificado de apuração;

IV - operações de entrada das mercadorias, oriundas de outras unidades da Federação, destinadas ao consumo e ativo fixo, no valor correspondente à diferença entre a alíquota interestadual aplicada na unidade federada de origem e a interna deste Estado.

V - a outras operações ou prestações definidas pelo Poder Executivo.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 2º - Tratando-se de empresa constituída em exercícios anteriores, o valor do imposto a ser pago mensalmente, na forma deste artigo, será o correspondente à receita bruta auferida no anocalendário imediatamente anterior, levando-se em consideração a proporcionalidade dos meses de funcionamento.

§ 3º - A alíquota de que trata o inciso IV deste artigo será mantida, mesmo quando ultrapassar a faixa de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), desde que o limite de receita bruta anual, previsto no caput do art. 2º deste decreto, não seja ultrapassado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18.450 DE 13.12.2001).

(Revogado pelo Decreto Nº 22.512 de 06.10.2006):

§ 4º - O Poder Executivo poderá celebrar convênios com agentes arrecadadores com o objetivo de arrecadar o imposto de que trata este Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18.450 DE 13.12.2001)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 4º - O pagamento do ICMS ocorrerá até o vigésimo dia do mês seguinte ao período de referência.

(Suprimido pelo Decreto Nº 18.450 DE 13.12.2001):

§ 5º - O tratamento jurídico previsto neste Decreto não exime o pagamento, cumulativo, do ICMS decorrente de:

I - operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;

II - operações com mercadorias cuja alíquota interna neste Estado seja superior a 17% (dezessete por cento);

III - operações realizadas sob o regime simplificado de apuração.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18.450 DE 13.12.2001):

Art. 3-A As empresas de que trata este Decreto, ficam ainda, sujeitas à antecipação parcial do imposto nas operações de entrada de mercadorias, neste Estado, oriundas de outras unidades da Federação e destinadas à comercialização.

§ 1º A alíquota aplicável, para efeito da antecipação de que trata o caput, terá por base o valor total das aquisições interestaduais ocorridas no próprio mês, obedecidos os seguintes critérios:

I - 1% (um por cento), para aquisições até R$ 10.000,00 (dez mil reais);

II - 3% (três por cento), para aquisições acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

III - 5% (cinco por cento), para aquisições acima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) até R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

IV - 7% (sete por cento), para aquisições acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

V - no percentual correspondente à diferença entre a alíquota interestadual, aplicada na unidade federada de origem e a alíquota interna aplicável neste Estado, quando o contribuinte infringir dispositivo da legislação tributária. (Lei Nº 8.084/04 ). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22.512 de 06.10.2006).

§ 2º O pagamento do imposto, na forma deste artigo, far-se-á no momento da passagem no primeiro órgão fazendário de entrada neste Estado.

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica a contribuinte em situação de regularidade fiscal. (Lei Nº 8.084/04 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22.512 de 06.10.2006).

Art. 4º. É vedado à Pequena Empresa Maranhense:

I - a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal, bem assim a apropriação ou a transferência de créditos relativos ao ICMS;

II - o destaque do imposto, em documento fiscal próprio para a operação;

III - a utilização de quaisquer outros benefícios tal como redução de base de cálculo, isenção, diferimento, crédito presumido ressalvadas as aquisições e instalação do mecanismo de Transmissão Eletrônica de Fundos - TEF ; (Lei Nº 8.440/06 ). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22.512 de 06.10.2006).

IV - a utilização de mesmo nome de fantasia por pessoas jurídicas distintas.

§ 1º - A vedação prevista no inciso I deste artigo não se aplica à apropriação dos créditos decorrentes do pagamento do imposto na forma do art. 3º.A. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 22.512 de 06.10.2006).

§ 2º - O benefício do crédito presumido de que trata o inciso III deste artigo, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equipamento, limitado a três por estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.512 de 06.10.2006).

§ 3º - A fruição do benefício previsto neste artigo, condiciona-se ao prazo de instalação do mecanismo TEF que tenha ocorrido entre 1º de julho de 2005 a 31 de julho de 2006. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.512 de 06.10.2006).

§ 4º O lançamento do crédito presumido de que trata o Art. 4º, para fins de apuração, fica condicionado a prévio preenchimento eletrônico de formulário disponibilizado no site da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.512 de 06.10.2006).

§ 5º Somente de posse da autorização emitida eletronicamente, o contribuinte poderá lançar o crédito, de que trata o parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.512 de 06.10.2006).

Art. 5º A Pequena Empresa Maranhense apresentará, até o dia 15 do mês seguinte ao período de referência, a Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) nas condições estabelecidas pela legislação tributária do Estado.

§ 1º As Declarações de Informações Econômico-Fiscais (DIEF), relativas aos períodos de referência de janeiro a março de 1999, poderão, excepcionalmente, ser apresentadas até o dia 15 de abril do corrente ano.

§ 2º A pessoa jurídica de que trata este artigo, nas vendas realizadas a consumidor final, fica obrigada ao uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, nos termos da legislação vigente.

§ 3º A não observância do disposto no parágrafo anterior implica suspensão imediata do regime de que trata este decreto.

§ 4º O disposto no § 2º não se aplica à pessoa jurídica:

I - que tenha auferido, no ano anterior, receita bruta de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);

II - que utilize Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos de convênio específico sobre a matéria;

III - em início de atividade cuja receita bruta não ultrapasse o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), no próprio exercício.

Art. 6º As pessoas jurídicas de que trata este Decreto não ficam dispensadas da emissão de documentos fiscais e deverão manter em seus estabelecimentos os seguintes livros fiscais, devidamente escriturados de conformidade com as operações e prestações que realizarem:

I - Registro de Entradas, modelo 1;

II - Registro de Entradas, modelo 1-A;

III - Registro de Saídas, modelo 2;

IV - Registro de Saídas, modelo 2-A;

V - Registro de inventário, modelo 7.

Art. 7º A opção pelo regime de que trata este Decreto dar-se-á mediante a inscrição da pessoa jurídica enquadrada na condição de Pequena Empresa Maranhense no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, com a apresentação dos seguintes documentos:

I - requerimento do contribuinte, acompanhado da Ficha de Atualização Cadastral (FAC);

II - cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

III - atos constitutivos da sociedade, ou declaração de firma individual, devidamente registrada na Junta Comercial do Estado do Maranhão;

IV - cédula de Identidade e CPF dos sócios e, se for o caso, de seu procurador;

V - comprovação do domicílio tributário do optante, mediante apresentação do registro do imóvel ou contrato de locação com assinaturas reconhecidas, em cartório, do locador e do locatário;

VI - cópia do comprovante de endereço do titular e dos sócios;

§ 1º As pessoas jurídicas, já devidamente cadastradas no CAD/ICMS, exercerão sua opção mediante alteração cadastral com a apresentação dos seguintes documentos:

I - requerimento do contribuinte;

II - Ficha de Atualização Cadastral (FAC), preenchida com as devidas alterações.

III - demonstrativo do faturamento nos meses anteriores à opção, para as empresas cujo início das atividades ocorrer no próprio ano-calendário;

IV - demonstrativo do faturamento nos meses do ano-calendário anterior ao da opção, para as empresas cujo início das atividades tenha ocorrido em exercícios anteriores;

V - cédula de Identidade e CPF dos sócios e, se for o caso, de seu procurador.

VI - comprovação do domicílio tributário do optante, mediante apresentação do registro do imóvel ou contrato de locação com assinaturas reconhecidas, em cartório, do locador e do locatário;

VII - cópia do comprovante de endereço do titular e dos sócios.

VIII - as declarações e respectivos comprovantes de pagamento do ICMS do exercício anterior e dos meses do ano-calendário da opção.

§ 2º A opção exercida de conformidade com este artigo submeterá a pessoa jurídica à sistemática deste Decreto, a partir do mês do deferimento do pedido pela Gerência da Receita Estadual.

§ 3º As pessoas jurídicas inscritas no CAD/ICMS, sob o regime de que trata este Decreto, deverão manter em seus estabelecimentos, em local visível ao público, cartaz indicativo que esclareça tratar-se de Pequena Empresa Maranhense, nas condições e modelo estabelecidos pela Gerência da Receita Estadual.

§ 4º A pessoa jurídica, ao exercer a opção pelo regime de que trata este Decreto, estornará os créditos do ICMS eventualmente existentes até a data da adoção do referido regime.

§ 5º Sobre o valor do estoque da pessoa jurídica de que trata este Decreto, quando do encerramento de suas atividades, serão aplicados os mesmos percentuais calculados sobre a receita bruta mensal de que trata o art. 3º.

Art. 8º Não poderá optar pelo regime de que trata este Decreto, a pessoa jurídica:

I - que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);

II - constituída sob a forma de sociedade por ações;

III - constituída sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

IV - cujo titular ou sócio participe do capital de outra empresa;

V - de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica;

VI - que participe do capital de outra pessoa jurídica;

VII - que tenha débito inscrito em Dívida Ativa do Estado, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

VIII - cujo titular ou sócio esteja inscrito em Dívida Ativa do Estado, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

IX - que seja resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento da pessoa jurídica, salvo em relação aos eventos ocorridos antes da vigência deste Decreto;

X - que incidir em crime contra a ordem tributária, nos termos da legislação penal, com decisão definitiva;

XI - que realize operações relativas a importação de produtos estrangeiros.

(Revogado pelo Decreto Nº 22.512 de 06.10.2006):

XII - que tenha filial, sucursal, agência ou representação, sediada neste Estado.

§ 1º Na hipótese de início de atividade no ano calendário imediatamente anterior ao da opção, o valor a que se refere o inciso I será de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) multiplicado pelo número de meses de funcionamento naquele período, desconsideradas as frações de meses; (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 18.450 DE 13.12.2001).

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer limite máximo, em substituição ao previsto no Art. 2º, em razão das aquisições de mercadorias desde que, para os efeitos das condições ali expostas, não seja imputada margem de lucro superior a 30% (trinta por cento). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22.512 de 06.10.2006).

Art. 9º. A exclusão do regime de que trata este Decreto será feita mediante comunicação pela pessoa jurídica ou de ofício.

Art. 10. A exclusão mediante comunicação da pessoa jurídica dar-se-á:

I - por opção;

II - obrigatoriamente, quando:

a) incorrer em qualquer das situações excludentes constantes do art. 8o;

b) ultrapassado, no ano-calendário, o limite de receita bruta correspondente a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), multiplicado pelo número de meses de funcionamento nesse período;

§ 1º A exclusão na forma deste artigo será formalizada mediante alteração cadastral.

§ 2º A comunicação de que trata o artigo anterior deverá ser efetuada até o 5.º (quinto) dia do mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o fato que deu ensejo à exclusão.

Art. 11. A exclusão dar-se-á de ofício quando a pessoa jurídica incorrer em quaisquer das seguintes hipóteses:

I - exclusão obrigatória, nas formas do inciso II do artigo anterior, quando não realizada por comunicação da pessoa jurídica;

II - embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiver obrigada, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública, nos termos do art. 200 da Lei no. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);

III - resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades da pessoa jurídica ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;

IV - constituição da pessoa jurídica por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou titular, no caso de firma individual;

V - prática reiterada de infração à legislação tributária;

VI - comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;

VII - incidência em crimes contra a ordem tributária, com decisão definitiva;

VIII - deixar de pagar o imposto devido ou de apresentar a Declaração de Informações Econômico Fiscais - DIEF, por 90 ( noventa) dias consecutivos. (Lei Nº 8.084/04 )

XI - que realize operações relativas a importação de produtos estrangeiros.

Art. 12. A exclusão do regime jurídico de Pequena Empresa Maranhense dar-se-á a partir, inclusive, do mês da ocorrência da situação excludente prevista neste Decreto.

Art. 13. A pessoa jurídica excluída do regime de que trata este Decreto sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

Art. 14. Aplicam-se à Pequena Empresa Maranhense, as normas relativas aos juros e multas de mora e de ofício previstas na legislação do ICMS.

(Revogado pelo Decreto Nº 22.512 de 06.10.2006):

Art. 15. A inobservância da exigência de que trata o § 3 o do art. 7o sujeitará a pessoa jurídica à multa correspondente a 70 (setenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIR.

Parágrafo único - A multa, de que trata este artigo, será aplicada, mensalmente, enquanto perdurar o descumprimento da obrigação a que se refere.

Art. 16. A falta de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da pessoa jurídica do regime de que trata este Decreto, no prazo determinado no § 2º do art. 10, sujeitará a pessoa jurídica a multa correspondente a 10 % (dez por cento) do total do ICMS devido no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão.

(Revogado pelo Decreto Nº 22.512 de 06.10.2006):

Art. 17. O contribuinte que, na condição de Pequena Empresa Maranhense, deixar de recolher o ICMS, no todo ou em parte, sujeitar-se-á à multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do imposto.

Art. 18. A imposição das multas de que trata este Decreto não exclui a aplicação das sanções previstas na legislação penal, inclusive em relação a declaração falsa, adulteração de documentos e emissão de nota fiscal em desacordo com a operação.

Art. 19. O Gerente da Receita Estadual poderá vetar inscrição ou excluir contribuintes do regime de que trata este Decreto, em razão da atividade ou de operações com determinadas mercadorias.

Art. 20. O contribuinte definido como microempresa, nos termos do Decreto n.º 15.413, de 03 de março de 1997, deverá:

I - recolher o ICMS decorrente dos fatos geradores ocorridos a partir de 1.º de janeiro de 1999, no Documento de Arrecadação Estadual (DARE);

II - Solicitar a alteração do seu estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS (CAD/ICMS), até o dia 28 de fevereiro de 1999.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1999.

Art. 22. Ficam revogados os Decretos n.ºs 15.413, de 03 de março de 1997 e 16.406, de 17 de agosto de 1998.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE FEVEREIRO DE 1999, 178º DA INDEPENDÊNCIA E 111º DA REPÚBLICA

ANEXO 8.2 - SISTEMA DE APOIO À INDÚSTRIA E AO COMÉRCIO EXTERIOR DO ESTADO DO MARANHÃO - SINCOEX

Lei Nº 6.429, de 20.09.1995 - DOE MA de 26.09.1995

Cria o Sistema de Apoio à Indústria e ao Comércio Exterior do Estado do Maranhão - SINCOEX e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Sistema de Apoio à Indústria e ao Comércio Exterior do Estado do Maranhão - SINCOEX, objetivando incentivar o desenvolvimento das atividades industriais e agroindustriais e promover as atividades de comércio exterior.

§ 1º O SINCOEX alcançará seus objetivos através de financiamento a empresas industriais e agroindustriais, nos casos de sua implantação, ampliação e relocalização, bem como a empresas especializadas em comércio exterior, sediadas no Estado do Maranhão, observados os critérios fixados em regulamento.

§ 2º - O agente financeiro das operações do SINCOEX é o Banco do Estado do Maranhão S/A -BEM ou outra instituição financeira indicada pelo Chefe do Poder Executivo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7.978 DE 30.09.2003).

§ 3º - Na ampliação e relocalização o financiamento incentivado pelo SINCOEX somente incidirá sobre a produção especificada no projeto proposto na Carta Consulta de Habilitação, sujeitando-se a empresa ao recolhimento normal e por substituição tributária do ICMS relativo a saída da produção previamente fixada. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7.978 DE 30.09.2003).

Art. 2º O financiamento com incentivos do SINCOEX será concedido nos seguintes casos:

I - para empresas de comércio exterior, nas operações internacionais de importação, o financiamento equivalerá até 9% (nove por cento) do valor da saída de mercadorias tributadas; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7.978 DE 30.09.2003).

II - para empresa industrial e agroindustrial, o financiamento será de até 75% (setenta e cinco por cento) do total do ICMS a recolher. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7.978 DE 30.09.2003).

(Revogado pela Lei Nº 7.978 DE 30.09.2003):

§ 1º - O Poder Executivo fixará anualmente os valores dos percentuais referidos nos incisos I e II.

§ 2º Para obtenção do financiamento previsto nesta Lei a empresa deverá ser contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Art. 3º O financiamento com incentivo do SINCOEX para empresa industrial ou agroindustrial e de comércio exterior terá o prazo de até doze anos e meio, observado os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei Nº 6.514, de 04.12.1995).

I - recolhimento regular do ICMS relativo ao percentual não financiado, apurado mensalmente, inclusive o relativo ao diferencial de alíquota, substituição tributária e o oriundo de importação do exterior;  (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7.978 DE 30.09.2003).

II - aplicação do percentual financiado no processo produtivo da empresa. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7.978 DE 30.09.2003).

§ 1º - A empresa já beneficiada com o prazo de 10 (dez anos concedido pela Lei n.º 6.429, de 20 de setembro de 1995, poderá ter aquele prorrogado até o limite estabelecido no caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7.978 DE 30.09.2003).

§ 2º - A prorrogação de que trata o § 1.º fica condicionada a apresentação de Carta Consulta de Habilitação ao Conselho Deliberativo do Sistema de Apoio à Industria e ao Comércio Exterior do Estado do Maranhão - CONDEX, a quem cabe deliberar sobre a aprovação, observados os critérios estabelecidos no regulamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7.978 DE 30.09.2003).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 7.978 DE 30.09.2003):

Art. 3-A Não se habilita ao financiamento do SINCOEX a empresa que:

I - esteja inadimplente perante as fazendas públicas federal, estadual e municipal, e o sistema de seguridade social;

II - não tenha licenciamento ambiental pertinente ou que esteja descumprindo exigências de preservação do meio ambiente;

III - não atenda aos critérios e diretrizes econômicas e sociais do Estado. 

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 7.978 DE 30.09.2003):

Art. 4º A parcela mensal correspondente ao percentual financiado à empresa industrial, agroindustrial e de comércio exterior terá prazo de carência de 36 (trinta e seis) meses para amortização. (NR)

I - a amortização de cada parcela mensal financiada, devidamente atualizada monetariamente, dar-se-á 30 (trinta) dias após o término do prazo de sua carência; (NR)

II - o Poder Executivo poderá reduzir, a título de incentivo, os valores resultantes de cada parcela financiada em até 95% (noventa e cinco por cento), respeitada a política de desenvolvimento industrial do Estado. (NR)

Parágrafo único. Para concessão da redução de que trata o inciso II serão avaliadas as seguintes condições da empresa a ser beneficiada:

I - investimento realizado ou a realizar;

II - número de empregados;

III - cumprimento às normas de proteção ao meio ambiente;

IV - tempo de efetiva atividade neste ou noutro Estado;

V - aproveitamento de matéria prima local;

VI - pioneirismo.

 (Revogado pela Lei Nº 7.978 DE 30.09.2003).

Art. 5º. A fruição do financiamento por parte de empresa de comércio exterior dar-se-á conforme os seguintes critérios:

I - o recolhimento do ICMS será feito regularmente na forma estabelecida no inciso I do art. 3º;

II - do produto resultante do recolhimento do ICMS, a parcela correspondente ao percentual fixado conforme o § 1º do art. 2º será destinada a crédito do SINCOEX, em conta vinculada aberta no BEM.

(Revogado pela Lei Nº 7.978 DE 30.09.2003):

Art. 6º. A amortização do financiamento concedido à empresa especializada em comércio exterior obedecerá às seguintes condições:

I - prazo de carência de 6 (seis) meses, durante o qual o valor do financiamento será atualizado monetariamente;

II - o valor resultante do disposto no inciso anterior sofrerá redução, a título de incentivo, de 85% (oitenta e cinco por cento);

III - saldo remanescente será amortizado em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 7.978 DE 30.09.2003):

Art. 7º. O financiamento com o incentivo do SINCOEX terá cancelamento imediato quando a empresa beneficiária:

I - infringir a legislação tributária federal, estadual ou municipal;

II - deixar de cumprir por três meses consecutivos as metas de produção do empreendimento propostas na Carta Consulta de Habilitação;

III - transferir suas instalações para outro Estado da Federação;

IV - tiver decretação de falência ou concordata.

Parágrafo único. O cancelamento de que trata este artigo implicará no vencimento antecipado do financiamento transformando - se seu valor em débito para com a Fazenda Pública Estadual.

(Revogado pela Lei Nº 7.978 DE 30.09.2003):

Art. 8º. A transferência da empresa beneficiária do SINCOEX para outro Estado implicará a suspensão imediata do financiamento e seu vencimento antecipado, transformando-se seu valor em débito para com a Fazenda Estadual.

(Revogado pela Lei Nº 7.594 DE 11.06.2001):

Art. 9º.  No caso de empreendimento localizado em Município que vier a aderir ao SINCOEX, o percentual estabelecido no inciso II do art. 2º poderá alcançar até 100% (cem por cento).

Art. 10. Ficam mantidos os contratos de financiamento formalizados entre as empresas beneficiárias do PRODEIN - Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Estado do Maranhão e o BEM, com base na Lei n.º 5.261/91, até a plena execução dos mesmos.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 60 (sessenta) dias, o disposto nesta Lei.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 5.261, de 12 de novembro de 1991.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

O Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Governo a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 DE SETEMBRO DE 1995, 174º DA INDEPENDÊNCIA E 107º DA REPÚBLICA.

Decreto Nº 16.731 de 24.02.1999 - DOE MA de 02.03.1999

Aprova e consolida o Regulamento do Sistema de Apoio à Indústria e ao Comércio Exterior do Estado do Maranhão - SINCOEX e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei Nº 6.429, de 20 de setembro de 1995.

Decreta

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Sistema de Apoio à Indústria e ao Comércio Exterior do Estado do Maranhão - SINCOEX, que com este se publica.

Art. 2º O Conselho Deliberativo do SINCOEX baixará os atos complementares à execução deste Decreto.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS. 24 DE FEVEREIRO DE 1999. 178º DA INDEPENDÊNCIA E 111º DA REPÚBLICA.

REGULAMENTO DO SISTEMA DE APOIO À INDÚSTRIA E AO COMÉRCIO EXTERIOR DO ESTADO DO MARANHÃO - SINCOEX

CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS

Art. 1º O Sistema de Apoio à Indústria e ao Comércio Exterior do Estado do Maranhão - SINCOEX, criado pela Lei Nº 6.429, de 20 de setembro de 1995, alterada pela Lei Nº 6514, de 04 de dezembro de 1995, tem por objetivo promover o desenvolvimento das atividades industriais e agroindustriais em todo o território maranhense e o incremento das de comércio exterior, através das seguintes estratégias:

I - integração e complementação da matriz industrial do Estado;

II - transformação, no próprio Estado, dos seus recursos naturais e insumos agropecuários;

III - interiorização do processo industrial, visando à redução das disparidades intra-regionais;

IV - avanço tecnológico do setor industrial maranhense;

V - fortalecimento do sistema portuário de São Luís, com vistas a credenciá-lo como pólo regional importador/exportador;

VI - geração de emprego.

CAPÍTULO II - DA CONSTITUIÇÃO E FINALIDADE

Art. 2º O SINCOEX tem por finalidade assegurar incentivo, por meio de financiamento, a empresas industriais e agroindustriais, quando de sua implantação, ampliação ou relocalização, bem como a empresas especializadas em comércio exterior, observados os critérios deste Regulamento e das Normas Operacionais do Sistema.

§ 1º O incentivo de que trata este artigo será concedido:

I - às empresas industriais e agroindustriais cujos projetos de implantação, ampliação ou relocalização estejam em operação desde 1º de maio de 1995, sendo que, para poder gozar do incentivo, o projeto de ampliação deverá resultar no aumento mínimo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade instalada da empresa industrial ou agroindustrial pleiteante;

II - às empresas especializadas em comércio exterior, assim entendidas as importadoras, sediadas no Estado, que operem na comercialização de produtos importados do exterior, atendam às exigências deste Regulamento e das Normas Operacionais do SINCOEX e tenham registro no Setor de Comércio Exterior-SECEX.

§ 2º O financiamento através do SINCOEX será calculado tomando-se por base:

I - o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicações - ICMS, recolhido ao Estado do Maranhão pelas empresas industriais e agroindustriais, nas seguintes condições:

a) implantação - sobre a arrecadação gerada em razão das vendas e da aquisição de máquinas e equipamentos;

b) ampliação - sobre o incremento da arrecadação gerada em razão das vendas derivadas dos novos investimentos, da aquisição de máquinas e equipamentos, limitado ao valor máximo do investimento realizado;

c) relocalização - sobre a arrecadação gerada em razão das vendas, da aquisição de máquinas e equipamentos e de sua transferência, limitado ao valor máximo do investimento realizado:

II - o valor das saídas das mercadorias tributadas das empresas especializadas em comércio exterior, decorrentes de operações internacionais de importação.

Art. 3º Os recursos destinados ao SINCOEX serão consignados no orçamento da Gerência de Estado de Desenvolvimento Econômico, e se constituem de: (Redação dada pelo Decreto Nº 18.716 DE 11.06.2002).

I - dotações orçamentárias próprias;

II - outros recursos que lhe venham a ser alocados.

CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 4º A administração superior do SICOEX será exercida pelo seu Conselho Deliberativo - CONDEX, ao qual compete:

I - decidir sobre as Normas Operacionais do SINCOEX;

II - aprovar as diretrizes operacionais, os planos e orçamentos de aplicação dos recursos;

III - deliberar sobre:

a) a aprovação ou não da carta-consulta de habilitação das empresas pleiteantes, conforme os critérios estabelecidos no art. 8º;

b) os casos de cancelamento dos benefícios do SINCOEX:

IV - acompanhar, controlar e avaliar o desempenho das atividades do SINCOEX;

V - submeter ao Governador do Estado relatório semestral de desempenho do SINCOEX;

VI - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento dos objetivos do SINCOEX.

Parágrafo único. As atividades administrativas do CONDEX ficam a cargo de uma Secretaria Executiva a ser exercida pela Gerência Adjunta de Desenvolvimento Econômico. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18.716 DE 11.06.2002).

Art. 5º O Conselho Deliberativo do SINCOEX tem a seguinte composição:

I - Gerente de Estado de Desenvolvimento Econômico que o presidirá;

II - Gerente de Estado de Planejamento e Gestão; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18.716 DE 11.06.2002).

III - Gerente de Estado da Receita Estadual.

§ 1º As reuniões do CONDEX serão convocadas pelo seu presidente.

§ 2º Nas suas ausências e impedimentos, o Gerente de Estado de Desenvolvimento Econômico será substituído na presidência do Conselho pelo Gerente de Estado de Planejamento e Gestão.

§ 3º As decisões do CONDEX serão tomadas pela maioria simples de seus membros.

Art. 6º O Banco do Estado do Maranhão S/A - BEM é o agente financeiro do SINCOEX, fazendo jus à taxa de administração de 1% (um por cento) ao ano, cobrada anualmente sobre o valor do saldo atualizado do financiamento concedido pelo SINCOEX.

CAPÍTULO IV - DAS NORMAS DE FINANCIAMENTO

Art. 7º O financiamento com incentivos do SINCOEX obedecerá aos seguintes limites:

I - para empresa industrial ou agroindustrial, até 75% (setenta e cinco por cento) do valor do recolhimento do ICMS devido;

II - para a empresa especializada em comércio exterior, nas operações internacionais de importação sujeitas ao recolhimento do ICMS no Maranhão, até 9% (nove por cento) do valor das saídas das mercadorias tributadas do estabelecimento importador, limitado, ainda, o incentivo ao valor da participação do Estado no produto da arrecadação do imposto.

§ 1º Para obtenção do financiamento previsto neste Regulamento, a empresa deverá ser contribuinte do ICMS.

§ 2º Para os efeitos do disposto no inciso I serão consideradas as operações originárias do processo industrial e agroindustrial, incluindo, também, aquelas pelas quais a empresa se tenha tornado responsável ou as quais tenha substituído, excluídas as decorrentes de ação fiscal.

§ 3º Relativamente ao disposto no inciso II, serão consideradas somente as operações originárias da importação de mercadorias, excluídas as decorrentes de ação fiscal e aquelas pelas quais a empresas se tenha tornado responsável ou às quais tenha substituído.

§ 4º Os percentuais previstos nos incisos I e II deste artigo serão fixados pelo Governador do Estado todos os anos, no mês de dezembro, para vigência no exercício seguinte.

CAPÍTULO V - DA HABILITAÇÃO AO FINANCIAMENTO

Art. 8º A empresa interessada no financiamento do SINCOEX apresentará Carta-Consulta de Habilitação à presidência do CONDEX, com as informações básicas do empreendimento.

Parágrafo único. Serão levados em consideração os seguintes critérios:

a) mão de obra empregada (direta e indireta):

b) recursos investidos;

c) aproveitamento da matéria-prima local;

d) verticalização do processo industrial existente;

e) importação;

f) exportação;

g) pioneirismo;

Art. 9º Não se habilitam aos financiamentos do SINCOEX:

I - as empresas que estejam inadimplentes perante a fazenda pública federal, estadual, municipal, o sistema de seguridade social, ou o BEM;

II - as empresas que não tenham licenciamento ambiental pertinente ou que estejam descumprindo exigências de preservação do meio ambiente;

III - os empreendimentos industriais e agroindustriais a seguir relacionados e outros, a critério do CONDEX:

a) indústrias que utilizem carvão vegetal, ou indústrias beneficiadoras de madeira, de papel e celulose, cujos insumos florestais não provenham de reflorestamento próprio ou de terceiros, com projetos aprovados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recusos Naturais Renováveis - IBAMA, e pela Gerência de Estado de Qualidade de Vida, no que lhe couber;

b) extração sem beneficiamento de produtos de origem vegetal, mineral e abate de produtos animais sem beneficiamento;

c) beneficiamento e moagem de café;

d) construção civil e atividades correlatas;

e) serrarias;

f) edição de jornais e revistas;

g) produtos primários de alumina ou de alumínio;

h) cerâmica vermelha;

i) celulose;

IV - as empresas especializadas em comércio exterior no tocante à importação e à comercialização de qualquer dos seguintes produtos ou de outros a critério do CONDEX;

a) combustíveis minerais e óleos minerais;

b) malte;

c) cereais.

CAPÍTULO VI - DA CONTRATAÇÃO, LIBERAÇÃO E AMORTIZAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 10. Habilitada, através de resolução do CONDEX, a empresa submeterá à presidência do Conselho pedido de contratação do financiamento, nas condições e limites estabelecidos.

Parágrafo único. A contratação do financiamento dependerá, ainda:

a) da comprovação do licenciamento junto aos órgãos ambientais, observada a legislação pertinente;

b) da apresentação dos projetos executivos de arquitetura e engenharia devidamente registrados no CREA, aprovados quando da apresentação da Carta Consulta;

c) do laudo de vistoria emitido pelo órgão da GEDE. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 18.716 DE 11.06.2002).

Art. 11. A importância a ser liberada às empresas incentivadas pelo SINCOEX decorrerá da aplicação dos percentuais fixados anualmente pelo Governador do Estado nos termos do art. 7º, incisos I e II, § 4º, e incidirá:

I - no caso das indústrias e agroindústrias, sobre o valor do recolhimento mensal do ICMS devido pelas empresas beneficiárias;

II - no caso das empresas especializadas em comércio exterior, sobre o valor das saídas tributadas das mercadorias importadas do estabelecimento importador.

Art. 12. A liberação das parcelas do financiamento será feita de forma automática e simultânea à quitação do montante do ICMS vinculado à concessão do incentivo.

§ 1º As Gerências de Estado de Desenvolvimento Econômico e da Receita Estadual regulamentarão, conjuntamente, a automaticidade e a simultaneidade da liberação do financiamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18.716 DE 11.06.2002).

§ 2º A Gerência da Receita Estadual, no prazo máximo de cinco dias da publicação deste Regulamento, estabelecerá os mecanismos administrativos, na área financeira e tributária, necessários à automaticidade de que trata este artigo, bem como os procedimentos referentes à escrituração e preenchimento de documentos fiscais, de informações econômico-fiscais e de arrecadação e, ainda, à forma de apropriação do crédito fiscal relativo às matérias-primas e outros insumos, relacionados ou não com o incentivo.

Art. 13. O prazo de fruição do financiamento do SINCOEX para as empresas especializadas em comércio exterior é indeterminado, a partir da sua habilitação pelo CONDEX e, para as empresas industriais e agroindustriais fica estabelecido o prazo de 10 (dez) anos, a partir da data da assinatura do contrato de financiamento, observando-se, em ambos os casos, que:

I - o recolhimento do ICMS apurado mensalmente, inclusive o relativo ao diferencial de alíquota e o oriundo de importação do exterior, será feito regularmente;

II - a parcela resultante do recolhimento do ICMS correspondente ao percentual definido na forma do art. 7º, § 4º, deste Regulamento, será destinada a crédito do SINCOEX em conta especial vinculada aberta no BEM.

Parágrafo único. Os recursos originários do financiamento concedido serão aplicados tão-somente no processo produtivo da empresa.

Art. 14. O prazo de carência do financiamento será de:

I - 6 (seis) meses, a partir da data da liberação dos recursos, no caso da empresa especializada em comércio exterior;

II - 3 (três) anos, a partir da liberação de cada parcela do financiamento, no caso de empresa industrial e agroindustrial.

Art. 15. O saldo devedor do financiamento contratado pelo SINCOEX será atualizado monetariamente até o término do seu prazo de carência, pelo Índice Geral de Preços de Mercado da FGV, IGP-M, e, na sua eventual extinção, ou tornando-se impróprio para este fim, por outro índice de atualização monetária escolhido pelo Conselho Deliberativo do SINCOEX.

Parágrafo único. O saldo devedor corrigido resultante do disposto neste artigo será reduzido a título de incentivo nos seguintes termos:

I - em 95% (noventa e cinco por cento) no caso de empresa industrial e agroindustrial cujo empreendimento se localize em distrito industrial ou em outras áreas industriais do Estado do Maranhão;

II - em 85% (oitenta e cinco por cento) quando o empreendimento de que trata o inciso anterior se localizar em qualquer um dos municípios da Ilha de São Luís;

III - em 85% (oitenta e cinco por cento) no caso de empresa especializada em comércio exterior.

Art. 16. O saldo remanescente da atualização monetária e da redução prevista no artigo anterior será pago:

I - pela empresa especializada em comércio exterior, a partir do trigésimo dia após o prazo de carência, em 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

II - pela empresa industrial e agroindustrial relativamente a cada parcela liberada do financiamento, 30 (trinta) dias após o respectivo prazo de carência.

Art. 17. A empresa incentivada pelo SINCOEX terá o benefício cancelado no caso de falência, extinção e nas seguintes circunstâncias:

I - deixar de recolher o ICMS devido por mais de 3 (três) meses consecutivos ou mais de 6 (seis) meses alternados;

II - infringir a legislação tributária ou norma legal da administração pública;

III - quando a empresa beneficiária se transferir para outro Estado;

IV - quando a empresa deixar de cumprir com as metas informadas na sua Carta Consulta de Habilitação apresentada ao CONDEX, na forma do Art. 8º Parágrafo Único letra a;

§ 1º O cancelamento de que trata este artigo dar-se-á por resolução do CONDEX.

§ 2º A empresa beneficiária do SINCOEX que tiver o financiamento cancelado obrigar-se-á, de acordo com disposições contratuais, a ressarcir ao SINCOEX, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de publicação da resolução do CONDEX, todo o valor já financiado, acrescido dos encargos financeiros de mercados, sem prejuízo do pagamento de quaisquer outras despesas previstas no contrato.

§ 3º A empresa que tiver o financiamento cancelado não fará jus a novas operações do SINCOEX, diretamente, ou através de empresas coligadas, controladas, controladoras ou de outras em que qualquer dos seus sócios tenha participação majoritária.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18. Qualquer alteração no empreendimento que modifique os termos de sua habilitação no SINCOEX deverá ser comunicada previamente ao CONDEX sob pena de suspensão do financiamento.

Art. 19. Os recursos do SINCOEX reverterão à conta do Tesouro Estadual quando:

I - a empresa beneficiária infringir a legislação tributária estadual, inclusive nos casos de suspensão ou cancelamento do financiamento do SINCOEX;

II - da ocorrência do pagamento das parcelas de amortização do financiamento;

III - da sua extinção.

Art. 20. No caso de empreendimento localizado em município que vier a aderir ao SINCOEX, o percentual estabelecido no art. 7º, inciso I, poderá alcançar até 100% (cem por cento).

Art. 21. Os casos omissos surgidos na aplicação deste Regulamento serão resolvidos pelo CONDEX.

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 20426 DE 07/04/2004):

ANEXO 8.3 - DA EMISSÃO, ESCRITURAÇÃO, MANUTENÇÃO E PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS EM VIA ÚNICA POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS PARA CONTRIBUINTES PRESTADORES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E FORNECEDORES DE ENERGIA ELÉTRICA  (Conv. ICMS 115/03)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20426 DE 07/04/2004):

Art. 1º A emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais a seguir enumerados, com emissão em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, obedecerão ao disposto neste anexo:

I - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

II - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

III - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

IV - qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica.

Parágrafo único. A critério da SEFAZ/MA, poderá ser estabelecida a obrigatoriedade da emissão em via única dos documentos fiscais citados nos incisos II e III deste artigo para os contribuintes prestadores de serviços de comunicação.  (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 25 DE 19/06/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20426 DE 07/04/2004):

Art. 2º -Para a emissão dos documentos fiscais enumerados no art. 1º, além dos demais requisitos, deverão ser observadas as seguintes disposições:

I - será dispensada a obtenção de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF para os documentos fiscais enumerados no art. 1º.

II - os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração a cada período de apuração.(Conv. ICMS 15/06). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22201 DE 14/06/2006).

III - será realizado cálculo de chave de codificação digital gerada por programa de informática desenvolvido especificamente para a autenticação de dados informatizados.

IV - não será permitida a emissão em outro formato de NFSC (modelo 21) e de NFST (modelo 22), quando da emissão em via única, devendo estes documentos fiscais abranger todas as prestações de serviço.  (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 25 DE 19/06/2013).

V - o reinício da numeração a cada período de apuração, previsto no inciso II, poderá ser dispensado quando o contribuinte atue apenas em uma unidade federada. (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 91 DE 24/12/2013, efeitos a partir de 01/02/2014).

Parágrafo único. A chave de codificação digital referida no inciso III do "caput" deste artigo será:

I - gerada com base nos seguintes dados constantes do documento fiscal:

a) CNPJ ou CPF do destinatário ou do tomador do serviço;

b) número do documento fiscal;

c) valor total da nota;

d) base de cálculo do ICMS;

e) valor do ICMS;

II - obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5, de domínio público;

III - impressa na primeira via do documento fiscal, conforme instruções contidas no Manual de Orientação, Anexo Único deste anexo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20426 DE 07/04/2004):

Art. 3º A integridade das informações do documento fiscal gravado em meio eletrônico será garantida por meio de:

I - gravação das informações do documento fiscal em uma das seguintes mídias (disco óptico não regravável):

a) CD-R - "Compact Disc Recordable" - com capacidade de 650 MB (megabytes), para contribuintes com volume de emissão mensal de até 1 (hum) milhão de documentos fiscais;

b) DVD-R - "Digital Versatile Disc" - com capacidade de 4,7 GB (gigabytes), para contribuintes com volume de emissão mensal superior a 1 (hum) milhão de documentos fiscais;

II - vinculação do documento fiscal com as informações gravadas em meio eletrônico por meio das seguintes chaves de codificação digital:

a) chave de codificação digital do documento fiscal definida no inciso III do art. 2º;

b) chave de codificação digital calculada com base em todas as informações do documento fiscal gravadas em meio eletrônico.

Parágrafo único. A via do documento fiscal, representada pelo registro fiscal com os dados constantes do documento fiscal, gravados em meio óptico não regravável e com chaves de codificação digital vinculadas, se equipara à via impressa do documento fiscal para todos os fins legais.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20426 DE 07/04/2004):

Art. 4º A manutenção, em meio óptico, das informações constantes nos documentos fiscais emitidos em via única será realizada por meio dos seguintes arquivos:

I - "Mestre de Documento Fiscal" - com informações básicas do documento fiscal;

II - "Item de Documento Fiscal" - com detalhamento das mercadorias ou serviços prestados;

III - "Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal" - com as informações cadastrais do destinatário do documento fiscal;

IV - "Identificação e Controle" - com a identificação do contribuinte, resumo das quantidades de registros e somatório dos valores constantes dos arquivos de que tratam os incisos I a III do "caput" deste artigo.

§ 1º Os arquivos referidos no "caput" deste artigo deverão ser organizados e agrupados conforme os gabaritos e definições constantes no Manual de Orientação, Anexo Único, e conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos.

§ 2º Os arquivos serão gerados com a mesma periodicidade de apuração do ICMS do contribuinte, devendo conter a totalidade dos documentos fiscais do período de apuração.

§ 3º Será gerado um conjunto de arquivos, descritos no "caput" deste artigo, distinto para cada modelo e série de documento fiscal emitidos em via única.

§ 4º O conjunto de arquivos será dividido em volumes sempre que a quantidade de documentos fiscais alcançar:

I - 100 (cem) mil documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão de até 1 (hum) milhão de documentos fiscais;

II - 1 (um) milhão de documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão superior a 1 (hum) milhão de documentos fiscais.

§ 5º Os limites estabelecidos no § 4º poderão ser modificados a critério do Fisco.

§ 6º A integridade dos arquivos será garantida pela vinculação de chaves de codificação digital, calculadas com base em todas as informações contidas em cada arquivo, e que constarão do arquivo de controle e identificação, bem como do recibo de entrega do volume.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20426 DE 07/04/2004):

Art. 5º Os documentos fiscais referidos no art. 1º deverão ser escriturados de forma resumida no Livro Registro de Saídas, registrando-se a soma dos valores contidos no arquivo "Mestre de Documento Fiscal", e agrupados de acordo com o previsto no § 4º do art. 4º, nas colunas próprias, conforme segue:

I - nas colunas sob o título "Documento Fiscal": o modelo, a série, os números de ordem inicial e final, e a data da emissão inicial e final, dos documentos fiscais;

II - na coluna "Valor Contábil": a soma do valor total dos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;

III - nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Débito do Imposto":

a) na coluna "Base de Cálculo": a soma do valor sobre o qual incidir o imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;

b) na coluna "Imposto Debitado": a soma do valor do imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;

IV - nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto":

a) na coluna "Isenta ou Não Tributada": a soma do valor das operações ou prestações relativas aos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;

b) na coluna "Outras": a soma dos outros valores documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída à outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;

V - na coluna "Observações:

a) o nome do volume do arquivo Mestre de Documento Fiscal e a respectiva chave de codificação digital calculada com base em todas as informações dos documentos fiscais contidos no volume;

b) um resumo com os somatórios dos valores negativos agrupados por espécie, de natureza meramente financeira, que reduzem o valor contábil da prestação ou da operação e não tenham nenhuma repercussão tributária;

c) um resumo, por unidade federada, com o somatório dos valores de base de cálculo do ICMS e valores de ICMS retidos antecipadamente por substituição tributária.; (Conv. ICMS 133/05). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21941 DE 15/03/2006).

Parágrafo único. A validação das informações escrituradas no Livro Registro de Saídas será realizada:

I - pela validação da chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal onde estão contidos os documentos fiscais;

II - pela comparação das somatórias escrituradas com as somatórias obtidas no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal onde estão contidos os documentos fiscais.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20426 DE 07/04/2004):

Art. 6º A entrega dos arquivos mantidos em meio óptico nos termos do art. 4º será realizada:

I - até o último dia do mês subseqüente ao período de apuração quando a exigência for mensal ou no prazo de 5 (cinco dias) contado do recebimento de notificação específica para entrega dos arquivos, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio; (Conv. ICMS 15/06). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22201 DE 14/06/2006).

II - mediante a entrega das cópias dos arquivos solicitados, devidamente identificados, conservando-se os originais, que poderão ser novamente exigidos no prazo disposto no inciso I deste artigo.

III - acompanhada de duas vias do Recibo de Entrega devidamente preenchido, conforme modelo de formulário constante no Manual de Orientação, Anexo Único.

§ 1º O Recibo de Entrega referido no inciso III do "caput" deste artigo deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação dos dados cadastrais do contribuinte;

II - identificação do responsável pelas informações;

III - assinatura do responsável pela entrega das informações;

IV - identificação do arquivo Mestre de Documento Fiscal, contendo: nome do volume de arquivo, chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo, quantidade de documentos fiscais, quantidade de documentos fiscais cancelados, data de emissão e número do primeiro documento fiscal, data de emissão e número do último documento fiscal, somatório do Valor Total, Base de Cálculo do ICMS, ICMS destacado, Operações Isentas ou Não Tributadas e Outros Valores;

V - identificação do arquivo Item de Documento Fiscal, contendo: nome do volume de arquivo, chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo, a quantidade de registros, quantidade de documentos fiscais cancelados, data de emissão e número do primeiro documento fiscal, data de emissão e número do último documento fiscal, somatório do Valor Total, Base de Cálculo do ICMS, ICMS destacado, Operações Isentas ou Não Tributadas e Outros Valores;

VI - identificação do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal, contendo: o nome do volume de arquivo, chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo e a quantidade de registros.
§ 2º -As informações serão prestadas sob responsabilidade de representante legal do contribuinte ou por procurador com poderes específicos, devendo ser apresentado, conforme o caso, o ato societário ou o instrumento de mandato.

§ 3º -O controle de integridade dos arquivos recebidos será realizado por meio da comparação da chave de codificação digital dos volumes dos arquivos apresentados com a chave de codificação digital consignada no respectivo Recibo de Entrega, no momento da recepção dos arquivos.

§ 4º Confirmado que o Recibo de Entrega contém chave de codificação digital sem divergências, uma de suas vias será retida e a outra visada pela autoridade fiscal responsável e devolvida ao contribuinte.

§ 5º Caso seja constatada divergência na chave de codificação digital, os arquivos serão devolvidos ao contribuinte no próprio ato da apresentação.

§ 6º A não entrega dos arquivos devolvidos por divergência nas chaves de codificação digital, no prazo de 5 (cinco) dias, ou a entrega de arquivos com nova divergência na chave de codificação digital sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação.

§ 7º O Recibo de Entrega, contendo as chaves de codificação digital individual dos arquivos entregues, presume a sua autoria, autenticidade e integridade, permitindo a sua utilização como meio de prova para todos os fins.

§ 8º A entrega dos arquivos mantidos em meio óptico, nos termos do art. 4º, será realizada mediante transmissão eletrônica de dados, conforme procedimentos estabelecidos no Anexo 8.3.1 deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 17 DE 03/09/2015).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20426 DE 07/04/2004):

Art. 7º A criação de arquivos para substituição ou retificação de qualquer arquivo óptico já escriturado no Livro Registro de Saídas obedecerá aos procedimentos descritos neste anexo, devendo ser registrada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo as seguintes informações:

I - a data de ocorrência da substituição ou retificação;

II - os motivos da substituição ou retificação do arquivo óptico;

III - o nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital vinculada;

IV - o nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação digital vinculada.

Parágrafo único. Os arquivos substituídos deverão ser conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 8º Poderá ser dispensada a geração dos registros tipo 76 e 77, previstos nos itens 20A e 20B do Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS 57/95 DE 28 de junho de 1995, para os documentos fiscais emitidos em via única, nos termos deste anexo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20426 DE 07/04/2004).

Parágrafo único. Se adotado o Leiaute Fiscal de Processamento de Dados aprovado pelo Ato Cotepe Nº 34/05 poderá, a critério do fisco, dispensar a geração dos registros C500, C510, C520, C530, C540, D200, D210, D220, D230 e D240 para os documentos fiscais emitidos em via única, nos termos deste decreto. (Conv. ICMS 133/05). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21941 DE 15/03/2006).

Art. 9º O prestador de serviço de que trata o Convênio 53/05, de 1º de julho de 2005, deverá inscrever-se neste Estado quandoaqui localizados os destinatários do serviço, nos termos do ConvênioICMS 113/04, de 10 de dezembro de 2004.(Conv. ICMS 05/06). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22202 DE 14/06/2006).

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 20426 DE 07/04/2004):

ANEXO ÚNICO - (Conv. ICMS 115/03) Manual de Orientação

1. Apresentação

1.1. Este manual visa orientar o procedimento de emissão de documentos fiscais, escrituração dos livros fiscais, manutenção e prestação de informações em meio eletrônico dos contribuintes do ICMS que emitam ou venham a emitir, em via única, um dos seguintes documentos fiscais:

a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

b) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

c) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

d) qualquer outro documento fiscal de prestação de serviços de comunicação ou telecomunicação ou fornecimento de Energia Elétrica.

2. Da emissão de documentos fiscais

2.1. Os contribuintes deverão cumprir as seguintes disposições:

2.1.1. Gravação das informações constantes nos documentos fiscais em meio óptico não regravável, o qual deverá ser conservado pelo prazo previsto em legislação, para disponibilização ao fisco, quando solicitado em substituição à 2ª via não emitida;

2.1.2 Numerar os documentos fiscais em ordem crescente e consecutiva de 000.000.001 a 999.999.999, devendo ser contínua, sem intervalo ou quebra de seqüência de numeração, devendo ser reiniciada a numeração a cada período de apuração. (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 22201 DE 14/06/2006).

2.1.3. Calcular o código de autenticação digital do documento fiscal, utilizado para garantir a autenticidade do documento fiscal emitido e a integridade das informações mantidas em meio óptico não regravável, em substituição à 2ª via do documento fiscal não emitido;

2.1.3.1. O código de autenticação digital será obtido pela aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7), de domínio público, na cadeia de caracteres formada pelos seguintes dados constantes dos documentos fiscais (conforme item 5.2.2.5):

a) CNPJ ou CPF do destinatário ou do tomador do serviço;

b) Número do documento fiscal;

c) Valor Total;

d) Base de Cálculo do ICMS;

e) Valor do ICMS.

2.1.4. imprimir o código de autenticação digital obtido, de forma clara e legível com a seguinte formatação:

"XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", em um campo de mensagem, identificado com a expressão "Reservado ao Fisco", com área mínima de 12 cm2 a ser criado no documento fiscal.

3. Da manutenção e prestação das informações em meio óptico

3.1. O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando notificado, os documentos e arquivos de que trata este Manual, até o último dia do mês subseqüente ao período de apuração quando esta exigência for mensal ou no prazo de 5 (cinco) dias contado do recebimento de notificação específica para entrega dos arquivos, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio. (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 22201 DE 14/06/2006).

3.2. As informações serão mantidas e prestadas através dos seguintes arquivos:

a) MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL, com informações básicas dos documentos fiscais;

b) ITEM DE DOCUMENTO FISCAL, com detalhamento das mercadorias ou serviços prestados;

c) DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL, com as informações cadastrais do destinatário do documento fiscal;

d) IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE, com a identificação do contribuinte e resumo da quantidade de registros e somatório de valores dos arquivos acima referidos;

3.3. A apresentação dos arquivos será acompanhada do Recibo de Entrega, conforme modelo do item 11.6, preenchido em 2 (duas) vias pelo estabelecimento informante, uma das quais será devolvida ao contribuinte, como recibo, devendo conter as mesmas informações prestadas no arquivo de IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE (itens 3.2, "d" e 8).

4. Dados Técnicos da geração dos Arquivos

4.1. Meio óptico não regravável

4.1.1. Mídia: CD-R ou DVD-R, conforme o volume de documentos fiscais emitidos/mês:

4.1.1.1. CD-R - para contribuintes que emitam até 1 (um) milhão de documentos fiscais/mês;

4.1.1.2. DVD-R - para contribuintes com volume superior a 1 (um) milhão de documentos fiscais/mês;

4.1.2. Formatação: compatível com MS-DOS;

4.1.3. Tamanho do registro: 258 bytes para os arquivos MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL e DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL, 254 bytes para o arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL e 797 bytes para o arquivo CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO, acrescidos de CR/LF (Carriage Return/Line Feed) ao final de cada registro; (Redação do subitem dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 25 DE 19/06/2013).

4.1.4. Organização: seqüencial;

4.1.5. Codificação: ASCII.

4.2. Formato dos Campos

4.2.1. Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos quaisquer caracteres não numéricos, com as posições não significativas preenchidas com zeros. Os valores negativos serão representados com o sinal negativo na primeira posição do campo. (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 21941 DE 15/03/2006).

4.2.2. Alfanumérico (X), alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.

4.3. Preenchimento dos Campos

4.3.1. Numérico - na ausência de informação, o campo deverá ser preenchido com zero. As datas devem ser preenchidas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);

4.3.2. Alfanumérico - na ausência de informação, o campo deverá ser preenchido com brancos.

4.4. Geração dos Arquivos

4.4.1. Os arquivos deverão ser gerados mensalmente, contendo apenas as informações referentes aos documentos fiscais escriturados na apuração do ICMS do mês. Em razão da grande quantidade de informações a serem apresentadas, os arquivos deverão ser divididos em volumes contendo 100 (cem) mil documentos fiscais, caso sejam apresentados em CD-R ou volumes contendo 1 (um) milhão de documentos fiscais, caso sejam apresentados em DVD-R. Assim, se determinado contribuinte emitir 4.513.091 Contas de Energia Elétrica, modelo 6, em determinado mês, o contribuinte deverá apresentar as informações referentes aos documentos fiscais emitidos em DVD-R, conforme critério do item 4.1.1, devendo os arquivos, previstos no item 3.2, serem gerados em 5 volumes, com os quatros primeiros contendo informações de 1 milhão de documentos fiscais e o último contendo as informações dos 513.091 documentos fiscais restantes.

4.4.2. A critério de cada unidade federada poderão ser estabelecidos tamanhos distintos para os volumes indicados no item anterior.

4.4.3. O conjunto de arquivos MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL, ITEM DE DOCUMENTO FISCAL, DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL e CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO pertencentes ao mesmo volume devem ser gravados em um único CD-R ou DVD-R, ficando a critério do contribuinte a gravação de mais de um conjunto de arquivos na mesma mídia. (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 21941 DE 15/03/2006).

4.4.4. A versão atual do programa de consulta de notas fiscais eNotaFiscal.exe deverá ser gravada em cada CD-R ou DVD-R utilizado na geração dos arquivos. (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 21941 DE 15/03/2006).

4.5. Identificação dos Arquivos

4.5.1. Os arquivos serão identificados no formato:

Nome do Arquivo Extensão
U F S S S A A M M ST T ... V V V
UF série ano mês Status tipo   volume

4.5.2. Observações:

4.5.2.1. O nome do arquivo é formado da seguinte maneira:

4.5.2.1.1. UF (UF) - sigla da unidade federada do emitente dos documentos fiscais;

4.5.2.1.2. Série (SSS) - série dos documentos fiscais;

4.5.2.1.3. Ano (AA) - ano do período de apuração dos documentos fiscais;

4.5.2.1.4. Mês (MM) - mês do período de apuração dos documentos fiscais;

4.5.2.1.5. Status (ST) - indica se o arquivo é normal (N) ou substituto (S);

4.5.2.1.6. Tipo (T) - inicial do tipo do arquivo, podendo assumir um dos seguintes valores:

a) 'M' - MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;

b) 'I' - ITEM DE DOCUMENTO FISCAL;

c) 'D' - DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL;

d) 'C' - CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO.

4.5.2.1.7. Volume (VVV) - número seqüencial do volume, a quantidade de registros do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL é limitado a 100 (cem) mil ou 1 (um) milhão de documentos fiscais, conforme determinado no item 4.4.1, sempre que alcançado o limite, deverão ser criados arquivos de continuação, cuja numeração será seqüencial e consecutiva, iniciada em 001; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 21941 DE 15/03/2006).

4.6. Quantidade de registros dos volumes

4.6.1.1. MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL - a quantidade de registros será limitado em 100 (cem) mil documentos fiscais para arquivos apresentados em CD-R ou 1 (um) milhão de documentos fiscais para arquivos apresentados em DVD-R, observado o disposto no item 4.4.2.

4.6.1.2. ITEM DE DOCUMENTO FISCAL - conterá os itens de fornecimentos de energia elétrica ou prestação de serviços de comunicação/telecomunicação dos documentos fiscais informados no arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL. Deverá ser informado pelo menos um item para cada registro do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;

4.6.1.3. DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL - a mesma quantidade de registros informados no arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;

4.6.1.4. CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO - 1 (um) registro por volume.

4.7. Identificação da mídia

4.7.1. Cada mídia deverá ser identificada, através de etiqueta, com as seguintes informações:

4.7.1.1. A expressão "Registro Fiscal" e indicação do Convênio ICMS que estabeleceu o 'Lay-out' dos registros fiscais informados;

4.7.1.2. Razão Social e Inscrição Estadual do estabelecimento informante;

4.7.1.3. As seguintes informações dos documentos fiscais contidos na mídia:

4.7.1.3.1. Tipo, Modelo e série;

4.7.1.3.2. Números do primeiro e último documento fiscal;

4.7.1.4. Os tipos de arquivos apresentados (Mestre, Item, Destinatário e Controle);

4.7.1.5. Período de apuração que se referem as informações prestadas no formato MM/AAAA;

4.7.1.6. Status da apresentação: Normal ou Substituição;

4.7.1.7. Mídia de apresentação MMM: SSS de TTT - identificação do número da mídia, onde MMM significa o tipo de mídia (CD ou DVD), TTT significa a quantidade total de mídias entregues e SSS a seqüência da numeração da mídia identificada.

4.7.2. Exemplos de Identificações válidas:

4.7.2.1. O segundo CD, do total de 3 (três), contendo Arquivos Mestre de Documento Fiscal e Controle e Identificação das Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, série 2, números 000.500.001 a 000.900.000, período de apuração: setembro de 1999, Status da apresentação: Normal, pelo contribuinte Nonononono S/A, inscrição estadual 111.111.111.111:

Registro Fiscal - Convênio ICMS XX/03
Contribuinte: Nonononono S/A
Insc.Estadual: 111.111.111.111
Arquivos: Mestre e Controle
Documento Fiscal: NFST, modelo 22, série 2
Numeração: 000.500.001 a 000.900.000
Período de apuração: 09/1999
Status da apresentação: Normal
CD: 002 de 003

4.7.2.2. O primeiro DVD, do total de 1 (um), contendo Arquivos Mestre de Documento Fiscal, Item de Documento Fiscal, Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal e Controle e Identificação das Contas de Energia Elétrica, modelo 6, série única, números 000.000.001 a 005.231.345, período de apuração: março de 2001, status da apresentação: Substituição, pelo contribuinte Nonononono S/A, inscrição estadual 222.222.222.222:

Registro Fiscal - Convênio ICMS XX/03
Contribuinte: Nonononono S/A
Insc.Estadual: 222.222.222.222
Arquivos: Mestre, Item, Destinatário e Controle
Documento Fiscal: CEE, modelo 6, série única
Numeração: 000.000.001 a 005.231.345
Período de apuração: 03/2001
Status da apresentação: Substituição
DVD: 001 de 001

4.8. Controle da autenticidade dos arquivos e integridade de seus registros

4.8.1. O controle da autenticidade e integridade será realizado através da utilização do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7), de domínio público, na recepção dos arquivos;

4.8.2. Caso seja constatada divergência na chave de codificação digital, os arquivos serão devolvidos ao contribuinte no próprio ato da apresentação;

4.8.3. A não reapresentação dos arquivos devolvidos por divergência nas chaves de codificação digital, no prazo de 5 (cinco) dias ou a reapresentação de arquivos com nova divergência na chave de codificação digital sujeitará o contribuinte às sanções administrativas cabíveis previstas em legislação.

4.9. Substituição de arquivos

4.9.1. A criação de arquivos para substituição de qualquer arquivo óptico já escriturado no Livro Registro de Saídas obedecerá aos procedimentos descritos nesse Manual de Orientação, devendo ser registrada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo as seguintes informações:

a) a data de ocorrência da substituição;

b) os motivos da substituição do arquivo magnético;

c) o nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital vinculada;

d) o nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação digital vinculada;

4.9.2. Os arquivos substituídos ou retificados deverão ser conservados pelo prazo previsto em legislação.

5. Arquivo tipo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL

(Redação do subitem dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 25 DE 19/06/2013):

5.1. O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, classificadas pelo número do documento fiscal, em ordem crescente:

Conteúdo

Tam.

Posição

Formato

     

Inicial

Final

 

1

CNPJ ou CPF

14

1

14

N

2

IE

14

15

28

X

3

Razão Social

35

29

63

X

4

UF

2

64

65

X

5

Classe de Consumo ou Tipo de Assinante

1

66

66

N

6

Fase ou Tipo de Utilização

1

67

67

N

7

Grupo de Tensão

2

68

69

N

8

Código de Identificação do consumidor ou assinante

12

70

81

X

9

Data de emissão

8

82

89

N

10

Modelo

2

90

91

N

11

Série

3

92

94

X

12

Número

9

95

103

N

13

Código de Autenticação Digital documento fiscal

32

104

135

X

14

Valor Total (com 2 decimais)

12

136

147

N

15

BC ICMS (com 2 decimais)

12

148

159

N

16

ICMS destacado (com 2 decimais)

12

160

171

’N

17

Operações Isentas ou não tributadas (com 2 decimais)

12

172

183

N

18

Outros valores (com 2 decimais)

12

184

195

N

19

Situação do documento

1

196

196

X

20

Ano e Mês de referência de apuração

4

197

200

N

21

Referência ao item da NF

9

201

209

N

22

Número do terminal telefônico ou Número da conta de consumo

12

210

221

X

23

Brancos - reservado para uso futuro

5

222

226

X

24

Código de Autenticação Digital do registro

32

227

258

X

 

Total

258


5.2. Observações

5.2.1. Informações referentes aos dados cadastrais do consumidor da energia elétrica ou tomador dos serviços de comunicação/telecomunicação

5.2.1.1. Campo 01 - Informar o CNPJ ou CPF. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição no CNPJ ou CPF, preencher o campo com zeros;

5.2.1.2. Campo 02 - Informar a Inscrição Estadual. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição estadual, preencher o campo com a expressão "ISENTO";

5.2.1.3. Campo 03 - Informar a razão social, denominação ou nome;

5.2.1.4. Campo 04 - Informar a sigla da UF da localização do consumidor da energia elétrica ou tomador dos serviços de comunicação/telecomunicação. Em se tratando de operações com exterior, preencher o campo com a expressão "EX";

5.2.1.5. Campo 05 - Informar o código da classe de consumo da energia elétrica ou tipo de assinante de serviço de comunicação/telecomunicação, utilizando tabela de item 11.1;

5.2.1.6. Campo 06 - Informar o código do tipo de ligação (Mono/Bi/Trifásico) ou tipo de utilização, conforme tabela de item 11.2;

5.2.1.7. Campo 07 - Informar o código do Grupo de Tensão, conforme tabela de item 11.3;

5.2.1.8. Campo 08 - Informar o código de identificação do consumidor ou assinante utilizado pelo contribuinte;

5.2.2. Informações referentes ao documento fiscal

5.2.2.1. Campo 09 - Informar a data de emissão do documento fiscal no formato AAAAMMDD;

5.2.2.2. Campo 10 - Informar o modelo do documento fiscal, conforme código da tabela de documentos fiscais, do item 11.4;

5.2.2.3. Campo 11 - Informar a série do documento fiscal, utilizar a letra "U" para indicar série única;

5.2.2.4. Campo 12 - Informar o número seqüencial atribuído pelo sistema eletrônico de processamento de dados ao documento fiscal (vide item 2.1.2). O campo deverá ser alinhado à direita com as posições não significativas preenchidas com zeros;

5.2.2.5. Campo 13 - Informar o código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7) de 128 bits na cadeia de caracteres formada pelos campos 01, 12, 14, 15 e 16, respeitando o tamanho previsto do campo, assim como os brancos e zeros de preenchimento.

5.2.3. Informações referentes aos valores do documento fiscal

5.2.3.1. Campo 14 - Informar o Valor Total do documento fiscal, com 2 decimais;

5.2.3.2. Campo 15 - Informar a Base de Cálculo do ICMS destacado no documento fiscal, com 2 decimais;

5.2.3.3. Campo 16 - Informar o valor do ICMS destacado no documento fiscal, com 2 decimais;

5.2.3.4. Campo 17 - Informar o valor das operações ou serviços isentos ou não tributados pelo ICMS, com 2 decimais;

5.2.3.5. Campo 18 - Informar os outros valores constantes do documento fiscal, com 2 decimais. Neste campo devem ser informados as multas e juros, tributos que não compõe a BC do ICMS como o PIS e COFINS, cobrança de terceiros, mercadorias ou serviços com ICMS diferido, etc.;

5.2.4. Informações de controle

5.2.4.1. Campo 19 - Informar a situação do documento. Este campo deve ser preenchido com "S", em se tratando de documento fiscal cancelado, com "R", em se tratando de documento fiscal emitido em substituição a um documento fiscal cancelado ou anulado, ou "N", caso contrário; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 21941 DE 15/03/2006).

5.2.4.2. Campo 20 - Informar o ano e mês de referência de apuração do ICMS do documento fiscal, utilizando o formato "AAMM";

5.2.4.3. Campo 21 - Informar o número do registro do arquivo ITEM DO DOCUMENTO FISCAL, onde se encontra o primeiro item do documento fiscal;

5.2.4.4. Campo 22 - Informar a localidade de registro e o número do terminal/aparelho telefônico no formato “LLNNNNNNNN”, onde “LL” é o código da localidade e “NNNNNNNN”, o número de identificação do terminal/aparelho telefônico. No caso de número de identificação do terminal com 9 (nove) dígitos, utilizar o formato “LLNNNNNNNNN”. Quando se tratar de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, informar o número da conta de consumo e nos demais casos deixar em branco;  (Redação do subitem dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 25 DE 19/06/2013).

5.2.4.5. Campo 23 - Brancos, reservado para uso futuro;

5.2.4.6. Campo 24 - Informar o código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7) de 128 bits na cadeia de caracteres formada pelos campos 01 a 23.

5.2.5. Deverá ser criado um único registro fiscal mestre para cada documento fiscal emitido.

6. Arquivo tipo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL

6.1. O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, classificadas pelo número do documento fiscal e número de item, em ordem crescente:

n.º Conteúdo Tam. posição formato
inicial final
01 CNPJ ou CPF 14 1 14 N
02 UF 2 15 16 X
03 Classe do Consumo ou Tipo de Assinante 1 17 17 N
04 Fase ou Tipo de Utilização 1 18 18 N
05 Grupo de Tensão 2 19 20 N
06 Data de Emissão 8 21 28 N
07 Modelo 2 29 30 X
08 Série 3 31 33 X
09 Número 9 34 42 N
10 CFOP 4 43 46 N
11 Item 3 47 49 N
12 Código do serviço ou fornecimento 10 50 59 X
13 Descrição do serviço ou fornecimento 40 60 99 X
14 Código de classificação do item 4 100 103 N
15 Unidade 6 104 109 X
16 Quantidade contratada (com 3 decimais) 11 110 120 N
17 Quantidade prestada ou fornecida (com 3 decimais) 11 121 131 N
18 Total (com 2 decimais) 11 132 142 N
19 Desconto / Redutores (com 2 decimais) 11 143 153 N
20 Acréscimos e Despesas Acessórias (com 2 decimais) 11 154 164 N
21 BC ICMS (com 2 decimais) 11 165 175 N
22 ICMS (com 2 decimais) 11 176 186 N
23 Operações Isentas ou não tributadas (com 2 decimais) 11 187 197 N
24 Outros valores (com 2 decimais) 11 198 208 N
25 Alíquota do ICMS (com 2 decimais) 4 209 212 N
26 Situação 1 213 213 X
27 Ano e Mês de referência de apuração 4 214 217 X
28 Brancos - reservado para uso futuro 5 218 222 X
29 Código de Autenticação Digital do registro 32 223 254 X
  Total 254      

6.2. Observações

6.2.1. Informações referentes aos dados cadastrais do consumidor da energia elétrica ou tomador dos serviços de comunicação/telecomunicação.

6.2.1.1. Campo 01 - Informar o CNPJ ou CPF. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição no CNPJ ou CPF, preencher o campo com zeros;

6.2.1.2. Campo 02 - Informar a sigla da UF da localização do consumidor da energia elétrica ou tomador dos serviços de comunicação/telecomunicação. Em se tratando de operações com exterior, preencher o campo com a expressão "EX";

6.2.1.3. Campo 03 - Informar o código da classe de consumo da energia elétrica ou tipo de assinante de serviço de comunicação/telecomunicação, utilizando tabela de item 11.1;

6.2.1.4. Campo 04 - Informar o código do tipo de ligação (Mono/Bi/Trifásico) ou tipo de utilização, conforme tabela de item 11.2;

6.2.1.5. Campo 05 - Informar o código do Grupo de Tensão, conforme tabela de item 11.3;

6.2.2. Informações referentes ao documento fiscal

6.2.2.1. Campo 06 - Informar a data de emissão do documento fiscal no formato AAAAMMDD;

6.2.2.2. Campo 07 - Informar o modelo do documento fiscal, conforme código da tabela de documentos fiscais, do item 11.4;

6.2.2.3. Campo 08 - Informar a série do documento fiscal. Utilizar a letra "U" para indicar série única;

6.2.2.4. Campo 09 - Informar o número seqüencial atribuído pelo sistema eletrônico de processamento de dados ao documento fiscal (vide item 2.1.2). O campo deverá ser alinhado à direita com as posições não significativas preenchidas com zeros;

6.2.3. Informações referentes aos itens de fornecimento de energia elétrica ou de prestação de serviços de comunicação/telecomunicação

6.2.3.1. Campo 10 - Informar o CFOP do item do documento fiscal. Para os itens classificados nos grupos 08 e 09 da Tabela de classificação do item de documento fiscal do item 11.5 preencher o campo com zeros; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 21941 DE 15/03/2006).

6.2.3.2. Campo 11 - Informar o número de ordem do item do documento fiscal. A quantidade máxima de itens por documento fiscal é limitada em 990 (novecentos e noventa), devendo ser iniciada em 001 (um). Não detalhar os serviços medidos para evitar a identificação individual das chamadas (telefone chamado, localidade, data, hora e duração), informar apenas o tipo de serviço prestado (chamadas locais a cobrar, chamadas de longa distância, chamadas internacional, etc.) e o valor total cobrado pelo serviço prestado. Na conta de energia elétrica a Base de Cálculo e o valor do ICMS deverão ser informados de forma individualizada para cada item de fornecimento. Toda e qualquer cobrança realizada no documento fiscal, tal como a cobrança de terceiros, juros e multas de mora, contas de meses anteriores, etc., mesmo não sendo fato gerador do ICMS deverá ser informada como um item do documento fiscal;

6.2.3.3. Campo 12 - Informar o código do fornecimento ou serviço do item utilizado pelo contribuinte;

6.2.3.4. Campo 13 - Informar a descrição do fornecimento ou serviço do item. A descrição deverá ser sucinta e clara de forma que seja possível a correta identificação do fornecimento ou serviço;

6.2.3.5. Campo 14 - Informar o código da classificação do item do documento fiscal conforme tabela 11.5;

6.2.3.6. Campo 15 - Informar a unidade de medida da quantidade do fornecimento ou serviço do item, deixar em branco quando não existente;

6.2.3.7. Campo 16 - Informar a quantidade contratada de fornecimento ou serviço do item, com 3 decimais. Este campo não deve ser informado quando os serviços prestados forem sumarizados conforme item 6.2.3.2

6.2.3.8. Campo 17 - Informar a quantidade de fornecimento ou serviço do item, com 3 decimais. Este campo não deve ser informado quando os serviços prestados forem sumarizados conforme item 6.2.3.2;

6.2.4. Informações referentes aos valores dos itens de fornecimento de energia elétrica ou de prestação de serviços de comunicação/telecomunicação

6.2.4.1. Campo 18 - Informar o valor total do item, com 2 decimais, o valor deve incluir o valor do ICMS;

6.2.4.2. Campo 19 - Informar o valor do desconto concedido no item, ou redutores com 2 decimais;

6.2.4.3. Campo 20 - Informar o valor dos acréscimos e outras despesas acessórias do item, com 2 decimais;

6.2.4.4. Campo 21 - Informar a Base de Cálculo do ICMS do item, com 2 decimais;

6.2.4.5. Campo 22 - Informar o valor do ICMS destacado no item, com 2 decimais;

6.2.4.6. Campo 23 - Informar o valor de fornecimento ou serviço isento ou não tributados pelo ICMS, com 2 decimais;

6.2.4.7. Campo 24 - Informar os outros valores do item, com 2 decimais. Neste campo devem ser informados as multas e juros, tributos que não compõe a BC do ICMS como o PIS e COFINS, cobrança de terceiros, mercadorias ou serviços com ICMS diferido, etc.;

6.2.4.8. Campo 25 - Informar a alíquota do ICMS do item, com 2 decimais;

6.2.5. Informações de Controle

6.2.5.1 Campo 26 - Informar a situação do item de fornecimento de energia elétrica ou de prestação de serviços de comunicação/telecomunicação. Este campo deve ser preenchido com "S", em se tratando de documento fiscal cancelado, com "R", em se tratando de documento fiscal emitido em substituição a um documento fiscal cancelado ou anulado, ou "N", caso contrário; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 21941 DE 15/03/2006).

6.2.5.2. Campo 27 - Informar o mês e ano de referência de apuração do documento fiscal, utilizando o formato "AAMM";

6.2.5.3. Campo 28 - Brancos, reservado para uso futuro;

6.2.5.4. Campo 29 - Informar o código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7) de 128 bits na cadeia de caracteres formada pelos campos 01 a 28.

6.2.6. Deverão ser criados tantos registros quantos forem os itens de cada documento fiscal emitido, sendo criado, no mínimo, um registro fiscal de item de documento fiscal para cada documento fiscal emitido.

7. Arquivo tipo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL

(Redação do subitem dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 25 DE 19/06/2013):

7.1. O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, devendo ser apresentado um registro para cada documento fiscal contido no Arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL:

Conteúdo

Tam.

Posição

Formato

     

Inicial

Final

 

1

CNPJ ou CPF

14

1

14

N

2

IE

14

15

28

X

3

Razão Social

35

29

63

X

4

Logradouro

45

64

108

X

5

Número

5

109

113

N

6

Complemento

15

114

128

X

7

CEP

8

129

136

N

8

Bairro

15

137

151

X

9

Município

30

152

181

X

10

UF

2

182

183

X

11

Telefone de contato

12

184

195

N

12

Código de Identificação do consumidor ou assinante

12

196

207

X

13

Número do terminal telefônico ou Número da conta de consumo

12

208

219

X

14

UF de habilitação do terminal telefônico

2

220

221

X

15

Brancos - reservado para uso futuro

5

222

226

X

16

Código de Autenticação Digital do registro

32

227

258

X

 

Total

258


7.2. Observações:

7.2.1. Informações referentes ao consumidor da energia elétrica ou do tomador dos serviços de comunicação/telecomunicação

7.2.1.1. Campo 01 -Informar o CNPJ ou CPF. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição no CNPJ ou CPF, preencher o campo com zeros;

7.2.1.2. Campo 02 - Informar a Inscrição Estadual. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição estadual, preencher o campo com a expressão "ISENTO";

7.2.1.3. Campo 03 - Informar a razão social, denominação ou nome;

7.2.1.4. Campo 04 - Informar o Logradouro do endereço;

7.2.1.5. Campo 05 - Informar o Número do endereço;

7.2.1.6. Campo 06 - Informar o Complemento do endereço;

7.2.1.7. Campo 07 - Informar o CEP do endereço;

7.2.1.8. Campo 08 - Informar o Bairro do endereço;

7.2.1.9. Campo 09 - Informar o Município do endereço;

7.2.1.10. Campo 10 - Informar a sigla da UF do endereço. Em se tratando de operações com o exterior, preencher o campo com a expressão "EX";

7.2.1.11. Campo 11 - Informar a localidade de registro e o número do telefone de contato no formato “LLNNNNNNNN”, onde “LL” é o código da localidade e “NNNNNNNN” o número de identificação do terminal/aparelho telefônico. No caso de número de identificação do terminal com 9 (nove) dígitos, utilizar o formato “LLNNNNNNNNN” (Redação do subitem dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 25 DE 19/06/2013).

7.2.1.12. Campo 12- Informar o código de identificação do consumidor ou assinante utilizado pelo contribuinte

7.2.1.13. Campo 13 - Informar a localidade de registro e o número do terminal/aparelho telefônico no formato “LLNNNNNNNN”, onde “LL” é o código da localidade e “NNNNNNNN” o número de identificação do terminal/aparelho telefônico. No caso de número de identificação do terminal com 9 (nove) dígitos, utilizar o formato “LLNNNNNNNNN”. Quando se tratar de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, informar o número da conta de consumo, nos demais casos deixar em branco;  (Redação do subitem dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 25 DE 19/06/2013).

7.2.1.14. Campo 14 - Informar a sigla da UF de habilitação do terminal/aparelho telefônico, deixando em branco nos demais casos;

7.2.2. Informações de Controle

7.2.2.1. Campo 15 - Brancos, reservado para uso futuro;

7.2.2.2. Campo 16 - Informar o código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7) de 128 bits na cadeia de caracteres formada pelos campos 01 a 15.

8. Arquivo de CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO

8.1. Para cada volume, deverá ser criado um arquivo de controle e identificação, o qual será composto por um único registro, com as seguintes informações:

Conteúdo Tam. posição formato
      Inicial Final  
1 CNPJ 18 1 18 X
2 IE 15 19 33 X
3 Razão Social 50 34 83 X
4 Endereço 50 84 133 X
5 CEP 9 134 142 X
6 Bairro 30 143 172 X
7 Município 30 173 202 X
8 UF 2 203 204 X
9 Responsável pela apresentação 30 205 234 X
10 Cargo 20 235 254 X
11 Telefone 12 255 266 N
12 e-mail 40 267 306 X
13 Quantidade de registros do arquivo Mestre do Documento Fiscal 7 307 313 N
14 Quantidade de notas fiscais canceladas 7 314 320 N
15 Data de emissão do primeiro documento fiscal 8 321 328 N
16 Data de emissão do último documento fiscal 8 329 336 N
17 Número do primeiro documento fiscal 9 337 345 N
18 Número do último documento fiscal 9 346 354 N
19 Valor Total (com 2 decimais) 14 355 368 N
20 BC ICMS (com 2 decimais) 14 369 382 N
21 ICMS (com 2 decimais) 14 383 396 N
22 Operações Isentas ou não tributadas (com 2 decimais) 14 397 410 N
23 Outros valores que não compõe a BC do ICMS (com 2 decimais) 14 411 424 N
24 Nome do Arquivo Mestre do Documento Fiscal 15 425 439 X
25 Status de retificação ou substituição do arquivo 1 440 440 X
26 Código de Autenticação Digital do arquivo Mestre do Documento Fiscal 32 441 472 X
27 Quantidade de registros do arquivo Item de Documento Fiscal 9 473 481 N
28 Quantidade de itens cancelados 7 482 488 N
29 Data de emissão do primeiro documento fiscal 8 489 496 N
30 Data de emissão do último documento fiscal 8 497 504 N
31 Número do primeiro documento fiscal 9 505 513 N
32 Número do último documento fiscal 9 514 522 N
33 Total (com 2 decimais) 14 523 536 N
34 Descontos (com 2 decimais) 14 537 550 N
35 Acréscimos e Despesas Acessórias (com 2 decimais) 14 551 564 N
36 BC ICMS (com 2 decimais) 14 565 578 N
37 ICMS (com 2 decimais) 14 579 592 N
38 Operações Isentas ou não tributadas (com 2 decimais) 14 593 606 N
39 Outros valores que não compõe a BC do ICMS (com 2 decimais) 14 607 620 N
40 Nome do Arquivo Item do Documento Fiscal 15 621 635 X
41 Status de retificação ou substituição do arquivo 1 636 636 X
42 Código de Autenticação Digital do arquivo Item de Documento Fiscal 32 637 668 X
43 Quantidade de registros do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal 7 669 675 N
44 Nome do Arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal 15 676 690 X
45 Status de retificação ou substituição do arquivo 1 691 691 X
46 Código de Autenticação Digital do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal 32 692 723 X
47 Versão do programa Validador utilizado na validação 3 724 726 N
48 Chave de Controle do Recibo de Entrega 9 727 732 X
49 Quantidade de Advertências encontradas 9 733 741 N
50 Brancos - reservado para uso futuro 24 742 765 X
51 Código de Autenticação Digital do registro 32 766 797 X
  Total 797  

8.2. Observações

8.2.1. Identificação do Estabelecimento Informante

8.2.1.1. Campo 01 - CPNJ, no formato 99.999.999/9999-99

8.2.1.2. Campo 02 - Inscrição Estadual, no formato utilizado pela unidade federada

8.2.1.3. Campo 03 - Razão Social ou Denominação

8.2.1.4. Campo 04 - Endereço completo

8.2.1.5. Campo 05 - CEP, no formato 99999-999

8.2.1.6. Campo 06 - Bairro

8.2.1.7. Campo 07 - Município

8.2.1.8. Campo 08 - Sigla da unidade da federação

8.2.2. Identificação da pessoa responsável pelas informações

8.2.2.1. Campo 09 - Nome

8.2.2.2. Campo 10 - Cargo

8.2.2.3. Campo 11 - Telefone de contato

8.2.2.4. Campo 12 - e-mail de contato

8.2.3. Informações relativas ao Arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL

8.2.3.1. Campo 13 - Quantidade de registros do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL

8.2.3.2. Campo 14 - Quantidade de documentos fiscais cancelados

8.2.3.3. Campo 15 - Data de emissão do primeiro documento fiscal

8.2.3.4. Campo 16 - Data de emissão do último documento fiscal

8.2.3.5. Campo 17 - Número do primeiro documento fiscal

8.2.3.6. Campo 18 - Número do último documento fiscal

8.2.3.7. Campo 19 - Somatório do Valor Total (campo 14 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados

8.2.3.8. Campo 20 - Somatório da BC ICMS (campo 15 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;

8.2.3.9. Campo 21 - Somatório do ICMS (campo 16 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados

8.2.3.10. Campo 22 - Somatório das Operações isentas ou não tributadas (campo 17 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados

8.2.3.11. Campo 23 - Somatório dos Outros valores que não compõe a BC do ICMS (campo 18 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados

8.2.3.12. Campo 24 - Nome do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL

8.2.3.13. Campo 25 - Indicador do Status do arquivo: normal (N) ou substituto (S)

8.2.3.14. Campo 26 - Código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7) no arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL

8.2.4. Informações relativas ao arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL

8.2.4.1. Campo 27 - Quantidade de registros do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL

8.2.4.2. Campo 28 - Quantidade de registro de Item de Documento Fiscal cancelados

8.2.4.3. Campo 29 - Data de emissão do primeiro documento fiscal

8.2.4.4. Campo 30 - Data de emissão do último documento fiscal

8.2.4.5. Campo 31 - Número do primeiro documento fiscal

8.2.4.6. Campo 32 - Número do último documento fiscal

8.2.4.7. Campo 33 - Somatório do Total (campo 18 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados

8.2.4.8. Campo 34 - Somatório dos Descontos (campo 19 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados

8.2.4.9. Campo 35 - Somatório dos Acréscimos e Despesas Acessórias (campo 20 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados

8.2.4.10. Campo 36 - Somatório da BC ICMS (campo 21 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados

8.2.4.11. Campo 37 - Somatório do ICMS (campo 22 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados

8.2.4.12. Campo 38 - Somatório das Operações isentas ou não tributadas (campo 23 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados

8.2.4.13. Campo 39 - Somatório dos Outros valores que não compõe a BC do ICMS (campo 24 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados

8.2.4.14. Campo 40 - Nome do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL

8.2.4.15. Campo 41 - Indicador do Status do arquivo: normal (N) ou substituto (S)

8.2.4.16. Campo 42 - Código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7) no arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL

8.2.5. Informações relativas ao arquivo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL

8.2.5.1. Campo 43 - Quantidade de registros do arquivo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL

8.2.5.2. Campo 44 - Nome do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal

8.2.5.3. Campo 45 - Indicador do Status do arquivo: normal (N) ou substituto (S)

8.2.5.4. Campo 46 - Código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5) no arquivo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL

8.2.6. Informações de Controle

8.2.6.1. Campo 47 - Versão do programa Validador utilizado para gerar o arquivo de CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO

8.2.6.2. Campo 48 - Chave de Controle do Recibo de Entrega

8.2.6.3. Campo 49 - Quantidade de Advertências encontradas na validação

8.2.6.4. Campo 50 - brancos - reservado para uso futuro

8.2.6.5. Campo 51 - Informar o Código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7) de 128 bits na cadeia de caracteres formado pelos campos 01 a 51. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 21941 DE 15/03/2006).

9. Da escrituração dos livros fiscais

9.1. Os documentos fiscais tratados no item 1.1 devem ser escriturados a cada 100 (cem) mil ou 1 (um) milhão de documentos fiscais, utilizando a mesma sistemática adotada na montagem dos volumes de arquivos acima referidos (item 4.4), observado o disposto no item 4.4.2. Desta forma serão escrituradas no Livro Registro de Saídas as seguintes informações obtidas de cada volume do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL:

9.1.1. Número e data de emissão do 1º documento fiscal;

9.1.2. Número e data de emissão do último documento fiscal;

9.1.2.1. Somatório do Valor Total, não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;

9.1.3. Somatório da BC de ICMS, não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;

9.1.4. Somatório do ICMS, não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;

9.1.5. Somatório das Operações Isentas ou Não Tributadas, não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;

9.1.6. Somatório dos Outros Valores, não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;

9.1.7. Nome do volume do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL e a respectiva chave de codificação digital deste arquivo (estas informações devem constar do campo observação).

10. Disposições Gerais

10.1. Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, previsto neste Manual de Orientação, as disposições contidas no Convênio 57/95, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa.

11. Tabelas

11.1. Tabelas de Classe de Consumo da Energia Elétrica e Tipo de Assinantes

11.1.1. Classe de Consumo de Energia Elétrica

Classe de Consumo Código
Comercial 1
Consumo Próprio 2
Iluminação Pública 3
Industrial 4
Poder Público 5
Residencial 6
Rural 7
Serviço Público 8

11.1.2. Tipo de Assinante de Serviços de Telecomunicação

Tipo de Assinante Código
Comercial/Industrial 1
Poder Público 2
Residencial/Pessoa física 3
Público 4
Semi-Público 5
Outros 6

11.2. Tabela de Tipo de Ligação e Tipo de Utilização

11.2.1. Tipo de Ligação - informar somente na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6

Ligação Código
Monofásico 1
Bifásico 2
Trifásico 3

11.2.2. Tipo de utilização - informar apenas quando não se tratar de na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6
 

Tipo de Utilização Código
Telefonia 1
Comunicação de dados 2
TV por Assinatura 3
Provimento de acesso à Internet 4
Multimídia 5
Outros 6

11.3. Tabela de Grupo de Tensão - informar apenas quando se tratar de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6. Nos demais caso deverá ser preenchido com 00;

Subgrupo Código
A1 - Alta Tensão (230kV ou mais) 01
A2 - Alta Tensão (88 a 138kV) 02
A3 - Alta Tensão (69kV) 03
A3a - Alta Tensão (30kV a 44kV) 04
A4 - Alta Tensão (2,3kV a 25kV) 05
AS - Alta Tensão Subterrâneo 06
B1 - Residencial 07
B1 - Residencial Baixa Renda 08
B2 - Rural 09
B2 - Cooperativa de Eletrificação Rural 10
B2 - Serviço Público de Irrigação 11
B3 - Demais Classes 12
B4a - Iluminação Pública - rede de distribuição 13
B4b - Iluminação Pública - bulbo de lâmpada 14

11.4. Tabela de documentos fiscais

Documento Fiscal Código
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 21
Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22 22
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 06

11.5. Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal:

Grupo Código Descrição
01. Assinatura 0101 Assinatura de serviços de telefonia
  0102 Assinatura de serviços de comunicação de dados
  0103 Assinatura de serviços de TV por Assinatura
  0104 Assinatura de serviços de provimento à internet
  0105 Assinatura de outros serviços de multimídia
  0199 Assinatura de outros serviços
02. Habilitação 0201 Habilitação de serviços de telefonia
  0202 Habilitação de serviços de comunicação de dados
  0203 Habilitação de TV por Assinatura
  0204 Habilitação de serviços de provimento à internet
  0205 Habilitação de outros serviços multimídia
  0299 Habilitação de outros serviços
03. Serviço Medido 0301 Serviço Medido - chamadas locais
  0302 Serviço Medido - chamadas interurbanas no Estado
  0303 Serviço Medido - chamadas interurbanas para fora do Estado
  0304 Serviço Medido - chamadas internacionais
  0305 Serviço Medido - Números Especiais (0300/0500/0600/0800/etc.)
  0306 Serviço Medido - comunicação de dados
  0307 Serviço Medido - chamadas originadas em Roaming
  0308 Serviço Medido - chamadas recebidas em Roaming
  0309 Serviço Medido - adicional de chamada
  0310 Serviço Medido - provimento de acesso à Internet
  0311 Serviço Medido - pay-per-view (programação TV)
  0312 Serviço Medido - Mensagem SMS
  0313 Serviço Medido - Mensagem MMS
  0314 Serviço Medido - outros mensagens
  0315 Serviço Medido - serviço multimídia
  0399 Serviço Medido - outros serviços
04. Serviço pré-pago 0401 Cartão Telefônico - Telefonia Fixa
  0402 Cartão Telefônico - Telefonia Móvel
  0403 Cartão de Provimento de acesso à internet
  0404 Ficha Telefônica
  0405 Recarga de Créditos - Telefonia Fixa
  0406 Recarga de Créditos - Telefonia Móvel
  0407 Recarga de Créditos - Provimento de acesso à Internet
  0499 Outras cobranças realizadas de assinantes de plano serviço pré-pago
05. Outros Serviços 0501 Serviço Adicional (substituição de número, troca de aparelho, emissão de 2ª via de conta, conta detalhada, etc.)
  0502 Serviço Facilidades (identificador de chamadas, caixa postal, transferência temporária, não-perturbe, etc.)
  0599 Outros Serviços
06. Energia Elétrica 0601 Energia Elétrica - Consumo
  0602 Energia Elétrica - Demanda
  0603 Energia Elétrica - Serviços (Vistoria de unidade consumidora, Aferição de Medidor, Ligação, Religação, Troca de medidor, etc.)
  0604 Energia Elétrica - Encargos Emergenciais
  0605 Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD - Consumidor Cativo
  0606 Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD - Consumidor Livre
  0607 Encargos de Conexão
  0608 Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão de Energia Elétrica - TUST - Consumidor Cativo
  0609 Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão de Energia Elétrica - TUST - Consumidor Livre
  0610 Subvenção econômica para consumidores da subclasse "baixa renda"
  0699 Energia Elétrica - Outros
07. Disponibilização de meios ou equipamentos 0701 de Aparelho Telefônico
  0702 de Aparelho Identificador de chamadas
  0703 de Modem
  0704 de Rack
  0705 de Sala/Recinto
  0706 de Roteador
  0707 de Servidor
  0708 de Multiplexador
  0709 de Decodificador/Conversor
  0799 Outras disponibilizações
08. Cobranças 0801 Cobrança de Serviços de Terceiros
  0802 Cobrança de Seguros
  0803 Cobrança de Financiamento de Aparelho/Serviços
  0804 Cobrança de Juros de Mora
  0805 Cobrança de Multa de Mora
  0806 Cobrança de Conta de meses anteriores
  0807 Cobrança de Taxa Iluminação Pública
  0808 Retenção de ICMS-ST
  0899 Outras Cobranças
09. Deduções 0901 Dedução relativa a impugnação de serviços
  0902 Dedução referente ajuste de conta
  0903 Redutor - Energia Elétrica - In Nº 306/2003
(PIS/COFINS/IRPJ/CSLL)
  0904 Dedução relativa à multa pela interrupção de fornecimento
  0905 Dedução relativa à distribuição de dividendos Eletrobrás
  0906 Dedução relativa à subvenção econômica para consumidores da subclasse "baixa renda"
  0999 Outras deduções
10. Serviço não medido 1001 Serviço não medido de serviços de telefonia
  1002 Serviço não medido de serviços de comunicação de dados
  1003 Serviço não medido de serviços de TV por Assinatura
  1004 Serviço não medido de serviços de provimento à internet
  1005 Serviço não medido de outros serviços de multimídia
  1099 Serviço não medido de outros serviços
11. Cessão de Meios de Rede 1101 Interconexão: Detraf, SMS, MMS
  1102 Detrat, Transmissão
  1103 Roaming
  1104 Exploração Industrial de Linha Dedicada - EILD
  1105

Lançamento de ICMS proporcional às saídas isentas, não tributadas ou com redução de base de cálculo (§ 1º, Cláusula terceira, Convênio ICMS NN/AAAA) (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 25 DE 19/06/2013).

  1106

Lançamento de ICMS proporcional às cessões de meio destinadas a consumo próprio (§ 1º, Cláusula terceira, Convênio ICMS NN/AAAA) (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 25 DE 19/06/2013).

  1107 Lançamento de ICMS complementar, na condição de responsável tributário (§ 2º, Cláusula terceira, Convênio NN/AAAA) (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 25 DE 19/06/2013).
  1199 Outras Cessões de Meios de Rede

11.6. Recibo de Entrega

Nota: Ver Recibo de Entrega de Arquivo

11.7. MD5 - Message Digest 5

11.7.1. O MD5 é um algoritmo projetado por Ron Rivest da RSA Data Security e é de domínio público. A fuvc nção do algoritmo é produzir uma chave de codificação digital (hash code) de 128 bits, para uma mensagem (cadeia de caracteres) de entrada de qualquer tamanho. A chave de codificação digital é utilizada basicamente para a validação da integridade dos dados e assinaturas digitais.

(Anexo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 17 DE 03/09/2015):

ANEXO 8.3.1 -  DOS PROCEDIMENTOS PARA A TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DOS ARQUIVOS DE QUE TRATA A CLÁUSULA QUARTA Convênio ICMS 115/2003 E O ATO COTEPE nº 9, de 30 de abril de 2010.

Art. 1º Para fins de prestação das informações relativas aos documentos fiscais de que trata o Convênio ICMS 115/2003 , incluindo os emitidos na forma da Cláusula décima primeira do Convênio ICMS 126/1998 , de 11 de dezembro de 1998, no leiaute definido no Ato COTEPE ICMS nº 09, de 30 de abril de 2010, o contribuinte obedecerá ao disposto neste Anexo.

Art. 2º Os arquivos digitais mantidos em meio eletrônico pelo contribuinte, nos termos da Cláusula quarta do Convênio ICMS 115/2003, e aqueles de que trata o Ato COTEPE nº 9/2010, deverão ser transmitidos eletronicamente à Secretaria de Estado de Fazenda do Maranhão, até o último dia do mês subsequente ao período de apuração, por meio do programa denominado "Transmissor Eletrônico de Dados - TED ", disponível no endereço eletrônico www.sefaz.ma.gov.br.

§ 1º Para efetuar a transmissão de que trata o Art. 2º deste Anexo, o contribuinte deverá assiná-los no padrão ICP-BR utilizando certificado digital no padrão X509.v3, emitido por Autoridade Certificadora credenciada na infraestrutura de Chaves Públicas - ICP Brasil, com a identificação do seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou do número de inscrição do seu Procurador no CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.

§ 2º Concluída a transmissão eletrônica dos arquivos digitais de que trata o caput deste artigo, será gerado documento denominado "Protocolo de transmissão eletrônica dos arquivos digitais do Convênio ICMS 115/2003 e/ou Convênio ICMS 126/1998 (Ato COTEPE 09/2010) para processamento", que confirma a transmissão dos mencionados arquivos digitais para a SEFAZ/MA;

§ 3º A confirmação da transmissão de que trata o § 2º deste artigo não atesta a integridade dos arquivos digitais transmitidos, quanto à inexistência de erro que impeça seu processamento e recepção pela SEFAZ/MA.

§ 4º Os arquivos digitais de que trata o caput deste artigo serão submetidos ao processamento eletrônico de dados para fins de análise da sua integridade, de forma que:

I - caso não seja verificado erro, os arquivos digitais serão processados eletronicamente e recepcionados pela SEFAZ/MA, sendo gerado o documento denominado "Recibo de Processamento Definitivo, que confirma a inexistência de erro nos arquivos digitais transmitidos eletronicamente, bem como que os arquivos foram processados e recepcionados pela SEFAZ/MA;

II - caso seja verificado erro, os arquivos digitais não serão processados eletronicamente nem recepcionados pela SEFAZ/MA, sendo gerado o documento denominado "Aviso de Erro no Processamento e na Recepção dos Arquivos, que informa a existência de erros impeditivos ao processamento eletrônico e à recepção dos arquivos digitais pela SEFAZ/MA.

§ 5º O contribuinte receberá, por mensagem eletrônica encaminhada ao endereço informado nos respectivos arquivos digitais, em até 5 (cinco) dias úteis contados da data da sua transmissão, o recibo de entrega dos arquivos de que trata o inciso I do § 4º, caso não contenham erros que impeçam o seu processamento eletrônico e recepção pela SEFAZ/MA.

§ 6º Caso não seja confirmada, no prazo previsto no § 5º deste artigo, a integridade dos arquivos tempestivamente encaminhados, o contribuinte deverá enviá-los novamente, no prazo de até 5 dias, contados do terceiro dia útil após o último dia do mês subsequente ao período de apuração.

§ 7º Na hipótese de não confirmação da integridade dos arquivos encaminhados, o contribuinte que não enviar arquivos íntegros no prazo previsto no § 6º deste artigo ficará sujeito às sanções administrativas cabíveis, inclusive à lavratura de auto de infração e imposição de multa prevista na legislação tributária.

Art. 3º Ficará suspensa de ofício a inscrição do contribuinte que deixar de apresentar, no prazo regulamentar, o arquivo do Convênio 115/2003 ou apresentá-lo de forma que não reflita a realidade de suas operações ou prestações, nos termos definidos em Portaria.

Art. 4º Os contribuintes enquadrados na situação prevista no art. 3º ficam sujeitos ao recolhimento antecipado do ICMS relativamente às operações e prestações tributáveis, quando da passagem pela primeira repartição fiscal neste Estado.

Art. 5º É vedada a emissão de Termo de Verificação Fiscal/Infração Fiscal - TVI/IF aos contribuintes que estejam suspensos de ofício, ressalvados os casos previstos na legislação tributária estadual.

Art. 6º A regular recepção do arquivo pela Secretaria da Fazenda:

I - implicará reconhecimento da autoria e da integridade do arquivo;

II - não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações nele contidas;

III - não prejudicará o direito do Fisco de acessar imediatamente as instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio pela empresa ou de exigir desta a apresentação de cópias dos arquivos, devidamente identificados, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante notificação específica.

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 20605 DE 05/07/2004):

ANEXO 8.4 - ESTABELECE PROCEDIMENTOS RELATIVOS À VALIDAÇÃO E ENTREGA DE ARQUIVOS MAGNÉTICOS PREVISTOS NO CONVÊNIO ICMS 57/95

Instrução Normativa Nº 001/2004 - São Luís, 09 de Março de 2004

Estabelece procedimentos relativos à validação e entrega de arquivos magnéticos previstos no Convênio ICMS 57/95 .

O GERENTE DE ESTADO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições,

R E S O L V E

Art. 1º A validação e a entrega dos arquivos magnéticos, de que tratam os arts. 263 e 523 do RICMS, dar-se-á conforme disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º Os arquivos magnéticos referentes aos períodos de janeiro e fevereiro de 2004 poderão ser entregues até o dia 20 de abril do corrente ano, juntamente com o arquivo do período de março/2004.

Art. 3º Os códigos de identificação das estruturas dos arquivos magnéticos constantes no campo 10, do registro 10 de que trata o Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95 , deverão ser preenchidos conforme tabela abaixo:

Código Descrição do código de identificação da estrutura do arquivo
1 Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95 , na versão estabelecida pelo Convênio ICMS 31/99 e com as alterações promovidas até o Convênio ICMS 30/02 .(Conv. ICMS 19/04)
2 Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95 , na versão estabelecida pelo Convênio ICMS 69/02 e com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 142/02 .(Conv. ICMS 19/04)
3 Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95 , com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 76/03 .(Conv. ICMS 19/04)

Parágrafo único. A geração dos arquivos magnéticos deverá obedecer à codificação abaixo, conforme a ocorrência dos fatos geradores:

I - até 31/12/2002, por opção do contribuinte, de acordo com os códigos 1, 2 ou 3;

II - no ano de 2003, por opção do contribuinte, de acordo com os códigos 2 ou 3;

III - a partir de 01/01/2004, obrigatoriamente, de acordo com o código 3.

Art. 4º Os arquivos magnéticos entregues em conformidade com esta Instrução deverão ser consistidos pelo validador nacional do Sintegra versão 5.0.2 ou posterior, disponibilizado no endereço http://www.gere.ma.gov.br

Art. 5º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Romualdo Henrique Silva de Oliveira

Gerente de Estado da Receita Estadual, em exercício

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 20.909 de 25.11.2004):

ANEXO 8.5 - DO DISCIPLINAMENTO DAS OPERAÇÕES RELACIONADAS COM AS REMESSAS DE MERCADORIAS REMETIDAS EM CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL PARA ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS

Art. 1º Com fulcro no Protocolo ICMS Nº 52/00 DE 15 de dezembro 2000 acorda este Estado e os Estados da Bahia, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo em permitir que fornecedores estabelecidos nos seus territórios promovam a saída de mercadorias a título de "consignação industrial" com destino a estabelecimentos industriais localizados no território de qualquer dos Estados signatários, nos termos do Protocolo 52/00.

§ 1º Para efeito do disposto no Protocolo 52/00, entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorre remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dar-se-á quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário.

§ 2º O disposto neste decreto não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Art. 2º Na saída de mercadoria a título de consignação industrial, observadas as legislações estaduais e federal, relativamente ao ICMS e IPI, respectivamente:

I - o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) natureza da operação: "Remessa em Consignação Industrial";

b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

c) a informação, no campo "Informações Complementares", de que será emitida uma Nota Fiscal para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação e utilizadas durante o período de apuração.

II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

Art. 3º Havendo reajuste de preço contratado após a remessa em consignação de que trata este decreto:

I - o consignante emitirá Nota Fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) natureza da operação: Reajuste de preço em consignação industrial;

b) base de cálculo: o valor do reajuste;

c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

d) a indicação da Nota Fiscal prevista no artigo anterior com a expressão "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação - NF Nº ..., de .../.../...";

II - o consignatário lançará Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido, indicando os seus dados na coluna "Observações" da linha onde foi lançada a Nota Fiscal prevista no artigo anterior.

Art. 4º No último dia de cada mês:

I - o consignatário deverá:

a) emitir Nota Fiscal globalizada com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão "Devolução Simbólica - Mercadorias em Consignação Industrial";

b) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso seguinte, no Livro Registro de Entradas apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", apondo nesta a expressão "Compra em Consignação - NF Nº ... de .../.../...";

II - o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) natureza da operação: Venda;

b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

c) no campo "Informações Complementares", a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação Industrial - NF Nº ..., de .../.../... (e, se for o caso) reajuste de preço - NF Nº ..., de .../.../...".

§ 1º - O consignante lançará a Nota Fiscal a que se refere o inciso II, no Livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal", "Observações", apondo nesta a expressão, "Venda em consignação - NF Nº ..., de .../.../...".

§ 2º - As Notas Fiscais previstas neste artigo poderão ser emitidas em momento anterior ao previsto no "caput", inclusive diariamente.

Art. 5º Na devolução de mercadoria remetida em consignação industrial:

I - o consignatário emitirá Nota Fiscal, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) natureza da operação: "Devolução de Mercadoria em Consignação Industrial";

b) valor : o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

c) destaque do ICMS e indicação do IPI os mesmos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;

d) no campo "Informações Complementares", a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadoria em Consignação - NF Nº ..., de .../.../...";

II - o consignante lançará a Nota Fiscal, no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.

Art. 6º O consignante deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético, até o dia 10 do mês subseqüente ao da realização das operações, demonstrativo de todas as remessas efetuadas em consignação e das correspondentes devoluções, com a identificação das mercadorias.

Art. 7º Poderá o Protocolo 52/00, a qualquer tempo, ser denunciado unilateralmente por qualquer unidade federada signatária, desde que efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

(Anexo acrescentado pela Lei Nº 8.441 de 26.07.2006):

ANEXO 8.6 - DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO DOCUMENTO DE AUTENTICAÇÃO DE NOTA FISCAL

Art. 1º Fica instituído o Documento de Autenticação de Nota Fiscal para Órgão Público - DANFOP, a ser utilizado nas operações ou prestações realizadas pelos contribuintes do Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, com os órgãos das administrações públicas federal, estadual ou municipal.

Parágrafo único. A emissão do documento referido no caput é gratuita.

Art. 2º A obtenção do DANFOP é obrigatória nas operações com bens e mercadorias e nas prestações de serviços de que trata esta Lei, e tem por finalidade atestar a regularidade dos respectivos documentos fiscais.

Parágrafo único. Subordinam-se às disposições desta Lei as operações descritas no art. 1º, que tenham como destinatários da mercadoria ou bem, os tomadores dos serviços, os órgãos da administração direta, as autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas ou subvenciondas com recursos da União, do Estado e dos Municípios maranhenses.

Art. 3º Aplica-se o disposto nesta Lei às operações e prestações de serviços contratadas por quaisquer das modalidades de procedimento licitatório, inclusive as realizadas com a sua dispensa ou inexigibilidade.

Art. 4º O contribuinte que realizar operação ou prestação de serviços de que trata esta Lei fica obrigado a obter o DANFOP quando da emissão do respectivo documento fiscal.

Art. 5º O pagamento das operações ou prestações realizadas com os órgãos ou entidades definidos no parágrafo único do art. 2º fica vinculado à apresentação do DANFOP correspondente, que integrará o respectivo processo.

§ 1º Os órgãos e entidades indicados nesta Lei deverão confirmar a autenticidade dos certificados que lhes forem apresentados.

§ 2º O pagamento de obrigação pecuniária efetivado sem a observância do disposto neste artigo sujeita o agente público à apuração de responsabilidade administrativa, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.

Art. 6º A União e os Municípios maranhenses poderão firmar convênios com o Estado do Maranhão para adesão ao sistema de autenticação de documentos fiscais de que trata esta Lei.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 54 DE 11/08/2022).

Art. 6º-A Nas operações de consignação industrial em que o consignante for MEI, fica atribuída ao contribuinte consignatário a emissão do documento fiscal de entrada, para acobertar as operações do MEI referidas nos arts. 2º e 3º deste anexo. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 54 DE 11/08/2022).

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a editar os atos necessários à regulamentação e operacionalização da presente Lei.

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 22.513 de 06.10.2006):

ANEXO 8.7 - DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DO DOCUMENTO DE AUTENTICAÇÃO DE NOTA FISCAL - DANFOP.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 27.568 DE 21.07.2011):

Art. 1º O Documento de Autenticação de Nota Fiscal para Órgão Público - DANFOP, instituído pela Lei Nº 8.441 DE 26 de julho de 2006, será de emissão obrigatória nas operações com bens e mercadorias e nas prestações de serviços realizadas pelos contribuintes do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS com os órgãos das administrações públicas federal, estadual ou municipal.

§ 1º Subordinam-se às disposições deste Anexo as operações ou prestações que tenham como destinatários da mercadoria, bem ou serviço, além dos órgãos da administração direta, as autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas ou subvencionadas com recursos da União, do Estado e dos municípios maranhenses.

§ 2º A emissão do documento referido no caput é gratuita.

Art. 2º. Aplica-se o disposto neste Anexo às operações e prestações contratadas por qualquer das modalidades de procedimento licitatório, inclusive às realizadas com a sua dispensa ou inexigibilidade. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 27.568 DE 21.07.2011).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 27.568 DE 21.07.2011):

Art. 3º. O DANFOP tem por finalidade atestar a regularidade fiscal dos contribuintes que praticarem operações ou prestações definidas neste Anexo, bem como certificar a idoneidade dos documentos fiscais pertinentes a essas operações ou prestações.

Parágrafo único. Nas operações interestaduais com mercadorias ou produtos, destinados a órgãos públicos, a autenticação da Nota Fiscal far-se-á mediante consulta ao sistema da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, que emitirá o documento de confirmação da entrada dos mesmos em território maranhense.

Art. 4º. Excluem-se do disposto neste Anexo as operações ou prestações:  (Redação dada pelo Decreto Nº 27.568 DE 21.07.2011).

I - com valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27.568 DE 21.07.2011).

II - referentes a:

a) energia elétrica;

b) gás canalizado ou envasado;

c) serviços de telecomunicação;

d) abastecimento de água canalizada e coleta de esgoto;

e) serviço de transporte aéreo, ferroviário e aquaviário;

III - acobertadas por documento fiscal avulso emitido pela SEFAZ; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27.568 DE 21.07.2011).

IV - acompanhadas por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, exceto quanto à validação do DANFE - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - de que trata o § 1º do art. 5º. (Revigorado pelo Decreto 28.443/2013).

Parágrafo único. O contribuinte que realizar operação com NFe deverá apresentar ao órgão ou entidade responsável pelo pagamento da mercadoria ou prestação do serviço o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24.030 DE 12.05.2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 28.029 DE 12.03.2012):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 27.568 DE 21.07.2011):

Art. 5º Nas operações ou prestações com NF-e deverá ser apresentado o DANFE ao órgão ou entidade responsável pelo pagamento da mercadoria, bem ou prestação do serviço.

§ 1º O órgão público ao receber o documento a que se refere o caput deverá validá-lo no menu "validar DANFE" do sistema DANFOP.

§ 2º Na validação de que trata o § 1º deste artigo deve haver a confirmação dos elementos constantes no DANFE com os constantes na NF-e.

§ 3º A validação do DANFE será impressa e anexada ao processo de prestação de contas.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 5º A operacionalização do DANFOP compete à Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 6º. A operacionalização do DANFOP compete à SEFAZ. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 27.568 DE 21.07.2011).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 27.568 DE 21.07.2011):

Art. 7º O contribuinte que realizar operação ou prestação de que trata este Anexo fica obrigado a solicitar o DANFOP quando da emissão do respectivo documento fiscal.

Parágrafo único. Emitido o DANFOP, o contribuinte deve apresentá-lo ao órgão ou entidade responsável pelo pagamento do produto ou serviço juntamente com o documento fiscal respectivo.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 27.568 DE 21.07.2011):

Art. 8º. O pagamento das aquisições realizadas pelos órgãos ou entidades indicados neste Anexo fica vinculado à apresentação e confirmação do DANFOP correspondente, que integrará o respectivo processo.

§ 1º Os órgãos e entidades deverão confirmar a autenticidade dos DANFOP que lhes forem apresentados.

§ 2º Confirmada a autenticidade do DANFOP, o ordenador da despesa atestará essa validação no corpo do próprio documento, em campo destinado a esse fim.

§ 3º O pagamento de obrigação efetivado sem a observância do disposto neste artigo sujeita o agente público à apuração de responsabilidade administrativa, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 27.568 DE 21.07.2011):

Art. 9º. Os serviços de emissão e de validação do DANFOP serão disponibilizados pela SEFAZ na Internet, em modalidades de acesso distintas para contribuintes e agentes da Administração Pública.

Parágrafo único. Os procedimentos para obtenção do DANFOP far-se-ão mediante o uso de software específico, que poderá ser "baixado" a partir do endereço eletrônico www.SEFAZ.ma.gov.br.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 27.568 DE 21.07.2011):

Art. 10. O DANFOP não será emitido:

I - em duplicidade;

II - quando o contribuinte solicitante:

a) não constar como "ativo" no Cadastro de Contribuintes da SEFAZ na data da emissão do documento fiscal;

b) estiver inscrito no Cadastro Estadual de Inadimplentes - CEI do Estado ou tiver qualquer dos seus sócios nessa mesma condição;

c) estiver inadimplente ou omisso de suas obrigações tributárias, por período igual ou superior a 40 dias, na data da solicitação do documento;

III - quando o documento fiscal:

a) tiver sido impresso sem autorização do Fisco;

b) tiver sido emitido após o prazo de validade.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, o sistema gerenciador do DANFOP gerará mensagem ao solicitante, cientificando-lhe o indeferimento de seu pedido.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 27.568 DE 21.07.2011):

Art. 11. Os titulares dos entes públicos indicados no § 1º do art. 1º deverão solicitar à SEFAZ o acesso ao sistema DANFOP, indicando os seguintes dados:

I - CNPJ, nome do órgão ou nome empresarial, telefone e endereço;

II - CPF e nome do servidor usuário do sistema.

Parágrafo único. Os titulares dos órgãos referidos no caput deverão requerer à SEFAZ a exclusão do acesso ao sistema DANFOP dos servidores que deixarem de exercer as atividades, por qualquer motivo, relacionadas ao sistema.

Art. 12. União e os municípios maranhenses poderão firmar convênio com o Estado do Maranhão para adesão ao sistema de que trata este Anexo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 27.568 DE 21.07.2011).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 27.568 DE 21.07.2011):

Art. 13. O Secretário de Estado da Fazenda editará as normas complementares necessárias à operacionalização deste Anexo.

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 22.192 de 14.06.2006):

ANEXO 8.8 - DA PRORROGAÇÃO DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NO Decreto Nº 21.773/05

Art. 1º Fica prorrogada para 1º de janeiro de 2008 a vigência das disposições previstas no Ajuste SINIEF 04/05 DE 30 de setembro de 2005. (Ajuste SINIEF Nº 03/06 e 08/06). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 23.344 DE 28.08.2007).

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 29 de março de 2006.

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 20.923 DE 25.11.2004):

ANEXO 9 - DO DISCIPLINAMENTO DAS OPERAÇÕES RELACIONDAS COM A VENDA DE PASSAGEM AÉREA

Art. 1º Com fulcro nos Ajustes 05/01 e 04/04, de 2 de abril de 2004, acorda este e demais Estados e o Distrito Federal que a empresa aérea nacional estabelecida em qualquer unidade da Federação, nas vendas de bilhetes de passagens aéreas, em substituição a emissão do bilhete de passagem e nota de bagagem, modelo 15, nos termos do artigo 51 do Convenio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, poderá adotar os procedimentos previstos neste regime especial.(Ajuste SINIEF Nº 04/04 )

Art. 2º Efetuada a venda do bilhete, a empresa aérea fará a confirmação ao passageiro, obedecendo ao modelo constante no Anexo I.

Art. 3º Por ocasião do "check in", a empresa aérea emitirá, em uma única via, por sistema eletrônico de processamento de dados, e entregará ao passageiro o "Bilhete/Recibo do Passageiro", conforme modelo constante no Anexo II, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Bilhete/Recibo do Passageiro";

II - o número de ordem;

III - a data e o local da emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números da inscrição, estadual e no CNPJ;

V - a identificação do vôo e a da classe;

VI - a data e a hora do embarque e os locais de origem e de destino;

VII - o nome do passageiro;

VIII - o valor da tarifa;

IX - o valor de taxas e outros acréscimos, com a correspondente identificação;

X - o valor total da prestação;

XI - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete, para fins de fiscalização em viagem".

Parágrafo único. Juntamente com o bilhete previsto neste artigo, a empresa aérea entregará ao passageiro o "Cartão de Embarque", parte do documento constante no Anexo II, que, por ocasião do embarque, será retido pela empresa aérea para guarda juntamente com o Manifesto do Vôo previsto no art. 4º.

Art. 4º Encerrado o embarque dos passageiros, para o fechamento do vôo, a empresa aérea emitirá documento de controle, por sistema eletrônico de processamento de dados, denominado "Manifesto de Vôo", conforme modelo constante no Anexo III, que conterá, no mínimo:

I - a denominação: "MANIFESTO DE VÔO";

II - o número de ordem;

III - a data e local da emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números da inscrição, estadual e no CNPJ;

V - a identificação do vôo;

VI - a data e o número da confirmação da venda e o número de ordem do Bilhete/Recibo do Passageiro;

VII - o local, a data e a hora do embarque;

VIII - o nome, a classe, o número do assento, o destino de cada passageiro, o valor da prestação e o ICMS correspondente;

IX - o valor total das prestações indicadas no Manifesto;

X - o valor total do ICMS.

Art. 5º Nos casos em que haja excesso de bagagem, a empresa aérea emitirá o Conhecimento Aéreo, modelo 10, para acobertar o seu transporte.

Art. 6º Os documentos previstos neste decreto serão mantidos pela empresa aérea para exibição ao fisco, durante o prazo decadencial.

Parágrafo único. Os arquivos relativos aos documentos previstos neste artigo, poderão ser entregues em meio eletrônico ou outro meio, de acordo com o leiaute estabelecido no Anexo IV.

Art. 7º- A aplicação do disposto neste decreto fica condicionada ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias que não conflitem com as normas aqui estabelecidas.

ANEXO IModelo de Confirmação ao Passageiro.

ANEXO II Bilhete/Recibo do Passageiro

Ver Ajuste SINIEF Nº 7 DE 10.10.2003, DOU 16.10.2003, que deu origem a este Anexo.

ANEXO III -  Manifesto de Vôo

Ver Ajuste SINIEF Nº 7 DE 10.10.2003, DOU 16.10.2003, que deu origem a este Anexo.

ANEXO IV - REGISTRO TIPO 01

POR MANIFESTO DE VÔO

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "01" 2 1 2 N
02 CNPJ Inscrição do contribuinte no CNPJ 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição estadual do contribuinte 14 17 30 N
04 Nome do Contribuinte Nome (razão social/denominação) do contribuinte 25 31 55 X
05 Número Número do "Manifesto de Vôo" 15 56 70 N
06 Data de Emissão Data da emissão do "Manifesto de Vôo" 8 71 78 N
07 Unidade da Federação Sigla da Unidade Federada onde foi emitido o "Manifesto de Vôo" 2 79 80 X
08 Código IATA - início Código da cidade de início do vôo 3 81 83 X
09 Código IATA - fim Código da cidade de término do vôo 3 84 86 X
10 Vôo Identificação do vôo na cidade de emissão do Manifesto de Vôo 6 87 92 X
11 Passageiros Total Quantidade de passageiros constantes no Manifesto de Vôo 3 93 95 N
12 Valor Total Valor do Bilhete/Recibo do Passageiro 15 96 110 N
13 Outros Outras taxas cobradas do passageiro 8 111 118 N
14 Base de Cálculo do ICMS Base de Cálculo do ICMS 15 119 133 N
15 ICMS Valor total do ICMS 8 134 141 N

OBSERVAÇÕES:

1 - CAMPO 06: a data deverá ser expressa no formato AAAAMMDD;

2 - CAMPO 08: deverá ser informado o código IATA da cidade de origem constante no Manifesto de Vôo;

3 - CAMPO 09: deverá ser informado o código IATA da cidade de destino constante no Manifesto de Vôo;

4 - CAMPO 11: quantidade de passageiros embarcados na cidade de emissão do Manifesto de Vôo;

5 - CAMPO 12: valor total constante no Manifesto de Vôo, que corresponderá ao somatório do CAMPO 08 de todos os registro tipo 02;

6 - CAMPO 13: somatório do CAMPO 09 de todos os registros tipo 02;

7 - CAMPO 14: somatório do CAMPO 10 de todos os registros tipo 02;

8 - CAMPO 15: somatório do CAMPO 11 de todos os registros tipo 02;

REGISTRO TIPO 02

POR CIDADE DE DESEMBARQUE DO PASSAGEIRO

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "02" 2 1 2 N
02 Inscrição Estadual Inscrição estadual do contribuinte 14 3 16 N
03 Data de emissão Data de emissão do Bilhete/Recibo do Passageiro 8 17 24 N
04 Vôo Identificação do vôo 6 25 30 X
05 Código IATA - início Código da cidade de embarque do passageiro 3 31 33 X
06 Código IATA - fim Código da cidade de desembarque do passageiro 3 34 36 X
07 Passageiros Quantidade de passageiros desembarcados nesta cidade 3 37 39 N
08 Valor Total Valor total do Bilhete/Recibo do Passageiro 15 40 54 N
09 Outros Outras taxas cobradas do passageiro 8 55 62 N
10 Base de Cálculo do ICMS Base de Cálculo do ICMS 15 63 77 N
11 ICMS Valor do imposto destacado 8 78 85 N
12 Branco   41 86 126 X

OBSERVAÇÕES:

1 - CAMPO 03: a data deverá ser expressa no formato AAAAMMDD;

2 - CAMPO 05: deverá ser informado o código IATA da cidade de embarque do passageiro;

3 - CAMPO 06: deverá ser informado o código IATA da cidade de desembarque do passageiro;

4 - CAMPO 07: quantidade de passageiros embarcados na cidade de emissão do Manifesto de Vôo que desembarcarão na mesma cidade de destino;

4 - CAMPO 08: somatório do valor total dos Bilhetes/Recibos do Passageiro, por cidade de desembarque do passageiro;

5 - CAMPO 09: somatório do Campo " Outros" do registro tipo 03, por cidade de desembarque do passageiro;

6 - CAMPO 10: somatório do Campo " Base de Cálculo do ICMS" do registro tipo 03, por cidade de desembarque do passageiro;

7 - CAMPO 11: somatório do Campo "ICMS" do registro tipo 03, por cidade de desembarque do passageiro.

REGISTRO TIPO 03

POR BILHETE/RECIBO DO PASSAGEIRO

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "03" 2 1 2 N
02 Inscrição Estadual Inscrição estadual do contribuinte 14 3 16 N
03 Data de Emissão Data de emissão do Bilhete/Recibo de Passageiro 8 17 24 N
04 Número Número do Bilhete/Recibo do Passageiro 15 25 39 N
05 Nome Nome do Passageiro 20 40 59 X
06 Vôo e conexão Identificação do vôo e da conexão 12 60 71 X
07 Código IATA - início Código da cidade de embarque do passageiro 3 72 74 X
08 Código IATA - fim Código da cidade de desembarque do passageiro 3 75 77 X
09 Valor Total Valor total do Bilhete/Recibo de Passageiro 15 78 92 N
10 Outros Outras taxas cobradas do passageiro 8 93 100 N
11 Base de Cálculo do ICMS Base de Cálculo do ICMS 15 101 115 N
12 ICMS Valor do imposto destacado 8 116 123 N
13 Branco   3 124 126 X

OBSERVAÇÕES:

1 - Devem ser gerados um registro para cada prestação de serviço constante no Bilhete/Recibo do Passageiro;

2 - CAMPO 03: data de emissão do Bilhete/Recibo do Passageiro que deverá ser expresso no formato AAAAMMDD;

3 - CAMPO 06: data de embarque do passageiro;

4 - CAMPO 08: deverá ser informado o código IATA da cidade de embarque do passageiro;

5 - CAMPO 09: deverá ser informado o código IATA da cidade de desembarque do passageiro;

6 - CAMPO 10: valor do Bilhete/Recibo do Passageiro;

7 - CAMPO 11: valor de outras taxas cobradas do passageiro;

8 - CAMPO 12: valor da Base de Cálculo do ICMS;

9 - CAMPO 13: valor do ICMS destacado no Bilhete/Recibo do Passageiro.

NOTAS EXPLICATIVAS:

As informações deverão ser prestadas em formato texto (TXT).

1 - FORMATO DOS CAMPOS

- NUMÉRICO (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimido a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas;

- ALFANUMÉRICOS (X), alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.

- PREENCHIMENTO DOS CAMPOS

- NUMÉRICO - na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros;

- ALFANUMÉRICO - na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com branco.

3 - ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DO ARQUIVO

- os arquivos deverão estar acondicionados de modo adequado a preservar o seu conteúdo. Cada mídia deverá ser identificada através de etiqueta, contendo as seguintes informações:

- razão social do estabelecimento

- CNPJ do estabelecimento;

- inscrição estadual do estabelecimento;

- a expressão "Registro Fiscal - Ajuste Sinief Nº xx/01" e o tipo de registro;

- AA/BB - número de mídias onde BB significa a quantidade total de mídias entregues e AA a sequência da numeração na relação de mídias;

- abrangência das informações - datas, inicial e final, que delimitam o período a que se refere o arquivo;

- números dos manifestos de vôos;

- identificação do vôo.

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 21.527 DE 13.10.2005):

ANEXO 9.4 - DO SISTEMA DE CONTROLE INTERESTADUAL DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO (SCIMT)

Art. 1º Este Estado e os Estados de Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe, Tocantins e Espírito Santo, signatários do Protocolo Nº 10/03, de 4 de abril de 2003, que cria no âmbito dessas unidades federadas, o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT) para o controle de circulação de mercadorias pelas unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito do percurso mediante a emissão do Passe Fiscal Interestadual (PFI), acordam em adotar os procedimentos nele contidos.

§ 1º O SCIMT disponibilizará as informações digitadas referentes ao Passe Fiscal Interestadual, via Internet, com o acesso através do uso de senha.

§ 2º Este estado poderá optar pela utilização dos seus sistemas internos de passe fiscal, desde que estes sejam adequados para viabilizar a emissão e a transmissão das informações necessárias, conforme as especificações do SCIMT.

Art. 2º O Passe Fiscal Interestadual será emitido de acordo com o modelo do Anexo I, em duas vias, para as mercadorias relacionadas no Anexo II, conforme a seguinte destinação:

I - a primeira via ficará sob a guarda da unidade federada signatária responsável pela emissão;

II - a segunda via ficará de posse do transportador para a apresentação nos postos fiscais de divisa por onde transitarem as mercadorias.

§ 1º Nos casos de lançamento de ofício, quando necessário, este estado, responsável por este procedimento poderá solicitar, através do próprio SCIMT, a primeira via à unidade emitente.

§ 2º A implementação dos controles dos produtos de que tratam o Anexo II será, relativamente aos (Protocolo 21/03)

I - itens 2, 3 e 4, em 12 de agosto de 2003;

II - itens 1 e 5, em 1º de setembro de 2003;

III - itens 6 a 9, em 1º de dezembro de 2003;

IV - demais itens, em prazo a ser conjuntamente estabelecido pelas unidades federadas signatárias e posteriormente publicado na legislação estadual. (protocolo 55/04).

§ 3º O Passe Fiscal Interestadual poderá ser emitido pelo contribuinte, desde que autorizado pelo fisco. (Prot. ICMS 19/06). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.507 de 06.10.2006).

Art. 3º Emitido o Passe Fiscal Interestadual, se transitar mercadoria neste estado, deve registrar sua passagem no momento da entrada em seu território.

Parágrafo único. Considera-se ocorrida a internalização e a comercialização das mercadorias, na hipótese de não ter sido efetuada a baixa na unidade federada de destino.

Art. 4º Após a emissão do Passe Fiscal Interestadual por qualquer das unidades federadas signatárias, o referido documento será considerado em trânsito até o efetivo registro da baixa na unidade federada de destino das mercadorias.

Parágrafo único. Será considerado irregular o Passe Fiscal Interestadual que não tenha a sua baixa efetuada:

I - no prazo de 30 (trinta) dias após a sua emissão;

II - em qualquer prazo, caso tenha sido o transportador localizado sem a carga objeto do referido passe.

Art. 5º A baixa do Passe Fiscal Interestadual deverá ser efetuada:

I - na unidade federada de destino da mercadoria;

II - na última unidade federada signatária do percurso, caso a mercadoria tenha como destino uma unidade federada não-signatária.

Art. 6º A baixa do Passe Fiscal Interestadual irregular e o respectivo lançamento de ofício deverão ser efetuados:

I - pela unidade federada signatária onde tenha sido registrada a última passagem da mercadoria, no momento em que se identificar o veículo transportador sem a mercadoria objeto do Passe Fiscal Interestadual;

II - por qualquer outra unidade federada signatária, no momento em que se identificar a efetiva internalização da mercadoria em seu território.

Art. 7º Será considerada comercializada em território maranhense a mercadoria, que uma vez exigida a comprovação de sua saída deste estado e esta não seja comprovada por seu proprietário, pelo transportador ou pelo condutor do veículo.

Art. 8º Fica acrescido o "item 17 - tecidos" ao Anexo II do anexo 9.4 do Regulamento do ICMS. (Protocolo ICMS 27/05 ).

Art. 9º Fica suspenso o controle do produto refrigerante listado no item 4 do Anexo II, a partir da data da publicação do Protocolo 55/04, de 10 de dezembro de 2004, no Diário Oficial da União. (Protocolo ICMS 55/04 ). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22.107 de 15.05.2006).

Art. 10. Fica revogado o decreto Nº 19.634 DE 12 de junho de 2003 e alterações posteriores. (Antigo artigo 9º renomeado pelo Decreto Nº 22.107 de 15.05.2006).

Art. 11. O controle dos produtos constantes dos itens 11, 15 e 16 do Anexo II fica implementado a partir de 1º de janeiro de 2005. (Protocolo ICMS 55/04).

ANEXO I -  Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito

ANEXO II - RELAÇÃO DE MERCADORIAS SUJEITAS À EMISSÃO DO PASSE FISCAL INTERESTADUAL

1. Açúcar;

2. Álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado, inclusive para outros fins, a granel;

3. Gasolina e óleo diesel ;

4. Refrigerantes, bebidas alcoólicas, inclusive cerveja; (Suspenso o controle de Refrigerantes-ver Art. 9º do Anexo 9.4)

5. Leite em pó;

6. Carne bovina, resfriada ou congelada e charque;

7. Farinha de trigo;

8. Cigarro;

9. Arroz;

10. Madeira;

11. Cimento;

12. Feijão;

13. Óleo Comestível ;

14. Couro Bovino;

15. Frango resfriado ou congelado.

16. medicamentos(Protocolo ICMS 55/04 ).

17. tecidos (Protocolo ICMS 27/05 ).

18. Solventes

  NCM PRODUTO
18.1 2707.10.00 Benzol (benzenos);
18.2 2707.20.00 Tolenol (tolueno);
18.3 2707.30.00 Xilol (xilenos);
18.4 2707.40.00 Naftaleno;
18.5 2707.50.00 Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilam, incluídas as perdas, uma fração superior ou igual a 65%, em volume, a 250ºC, segundo o método ASTM D 86;
18.6 2710.11.10 Hexano comercial;
18.7 2710.11.30 Aguarrás mineral ("white spirit");
18.8 2710.11.49 Outras naftas;
18.9 2710.19.19 Outros querosenes;
18.10 2901.10.00 Hidrocarbonetos acíclicos saturados;
18.11 2902.11.00 Cicloexano;
18.12 2902.19 Outros hidrocarbonetos cíclicos, ciclânicos, ciclênicos, cicloterpênicos;
18.12.1 2902.19.10 Limoneno (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 25.126 DE 06.03.2009).
18.12.2 2902.19.90 Outros hidrocarbonetos cíclicos (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 25.126 DE 06.03.2009).
18.13 2902.20.00 Benzeno;
18.14 2902.30.00 Tolueno;
18.15 2902.4 Xilenos;
18.15.1 2902.41.00 o-Xileno (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 25.126 DE 06.03.2009).
18.15.2 2902.42.00 m-Xileno (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 25.126 DE 06.03.2009).
18.15.3 2902.43.00 p-Xileno (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 25.126 DE 06.03.2009).
18.15.4 2902.44.00 Mistura de isômeros do xileno (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 25.126 DE 06.03.2009).
18.16 3814.00.00 Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições.
18.17 2710.11.21 Diisobutileno (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 25.126 DE 06.03.2009).
18.18 2710.11.29 Outras misturas de alquilídeos (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 25.126 DE 06.03.2009).
18.19 2710.11.41 Naftas para petroquímica (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 25.126 DE 06.03.2009).
18.20 2902.50.00 Estireno (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 25.126 DE 06.03.2009).
18.21 2902.60.00 Etilbenzeno (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 25.126 DE 06.03.2009).
18.22 2902.70.00 Cumeno (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 25.126 DE 06.03.2009).
18.23 2902.90.10 Difenila (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 25.126 DE 06.03.2009).
18.24 2902.90.20 Naftaleno (Hidrocarbonetos Cíclicos) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 25.126 DE 06.03.2009).
18.25 2902.90.30 Antraceno (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 25.126 DE 06.03.2009).
18.26 2902.90.40 alfa-Metilestireno (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 25.126 DE 06.03.2009).
18.27 3817.00.10 Misturas de alquilbenzenos (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 25.126 DE 06.03.2009).
18.28 3817.00.20 Misturas de alquilnaftalenos (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 25.126 DE 06.03.2009).
19 2711.19.10 GLP - gás liquefeito de petróleo (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25.126 DE 06.03.2009).
20 2711.11.00 GLGN - gás liquefeito de gás natural (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25.126 DE 06.03.2009).

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 21.336 de 20.07.2005):

ANEXO 9.5 - DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO DO ICMS APLICÁVEL A FARINHA DE TRIGO E DERIVADOS

Art. 1º Nas entradas neste Estado de farinha de trigo, mistura de farinha de trigo, massas alimentícias, biscoitos, bolachas, rosquinhas, e demais produtos derivados de farinha de trigo destinados a contribuintes maranhenses, fica atribuída ao adquirente, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 34893 DE 29/05/2019).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também nas operações de importação do exterior.

§ 2º O regime de substituição tributária aplica-se, ainda, nas saídas internas de massas alimentícias, biscoitos, bolachas, rosquinhas e demais produtos derivados de farinha de trigo, com os mesmos percentuais de valor agregado de que trata o art. 2º deste Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34893 DE 29/05/2019).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38872 DE 07/02/2024):

§ 3º O recolhimento do imposto far-se-á:

I - no momento da entrada neste Estado;

II - até o dia 20 ( vinte) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador para os contribuintes com regularidade fiscal e cadastral e credenciados para substituição tributária junto à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, na forma por esta disciplinada.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34893 DE 29/05/2019):

§ 4º Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se como produtos derivados da farinha de trigo, além dos anteriormente citados:

I - pães;

II - torradas;

III - farinha de rosca;

IV - produtos que contenham em sua composição no mínimo 80% (oitenta por cento) de farinha de trigo.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34893 DE 29/05/2019):

§ 5º Nas operações internas com produtos derivados da farinha de trigo observar-se-á o que segue:

I - ficará o contribuinte desonerado de tributação nas saídas internas, a varejo e por atacado, estendendo-se esse tratamento fiscal a todas as operações internas subsequentes realizadas com os mesmos produtos, por força do ICMS substituição tributária incidente sobre a farinha de trigo, empregada em sua produção;

II - os créditos fiscais das operações próprias não poderão ser utilizados na entrada dos demais ingredientes empregados no preparo dos produtos derivados de farinha de trigo, ou nos materiais de embalagem.

§ 6º Na hipótese das indústrias importadoras efetuarem a industrialização no Estado das mercadorias indicadas no caput e no § 4º deste artigo, essas, à exceção da indústria moageira, ficarão dispensadas da tributação nas saídas internas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34893 DE 29/05/2019).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 27.202 DE 29.12.2010):

Art. 2º A base de cálculo do imposto nas operações com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo será a quantidade do produto adquirido ou recebido multiplicado pelo valor de referência editado por ato do Secretário de Estado de Fazenda, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de agregação de 150% (cento e cinquenta por cento).

Parágrafo único. Nas operações com massas alimentícias, biscoitos, bolachas e rosquinhas derivados da farinha de trigo, a base de cálculo do imposto será o montante formado pelo valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, nele incluído o montante do próprio imposto, acrescido, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de valor agregado de:

I - 20% (vinte por cento), nas operações com macarrão;

II - 30% (trinta por cento), nas operações com biscoitos, bolachas e rosquinhas.

Art. 3º. A alíquota aplicável será a devida para as operações internas.

Art. 4º Ficam diferidos o lançamento e o recolhimento do imposto nas seguintes operações realizadas por indústria moageira, em situação fiscal regular:

I - na importação do trigo em grão;

II - na saída interna de farinha de trigo para industrialização de massas e biscoitos.

Parágrafo único. Aplica-se também a regra deste artigo quando da industrialização neste Estado, sob encomenda, de trigo em grão importado do exterior por estabelecimento atacadista, que destinar o produto beneficiado (farinha de trigo) para outras unidades da Federação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25.143 DE 12.03.2009).

Art. 5º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária resulte:

I - em 5% (cinco por cento), na saída interna de farinha de trigo e pré-misturas da indústria moageira ou de estabelecimento distribuidor/ atacadista para a indústria de panificação ou estabelecimento distribuidor/atacadista; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21.399 de 15.08.2005).

II - em 12% (doze por cento), na saída interna de macarrão.

Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo estende-se às saídas dos referidos produtos, destinadas aos estabelecimentos varejistas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.108 de 15.05.2006).

Art. 6º -As subseqüentes saídas internas das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária ficam dispensadas de nova tributação.

Art. 7º Nas aquisições interestaduais de farinha de trigo, o contribuinte deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, proporcionalmente, à redução da base de cálculo prevista no art. 5º.

Art. 8º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes a partir de 11 de julho de 2005, data da publicação do Protocolo 23/05, no Diário Oficial da União, que exclui o Estado do Maranhão do Protocolo 46/00, até a data de publicação deste Decreto.

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 21.374 DE 11.08.2005):

ANEXO 9.6 - DOS PROCEDIMENTOS PARA A COBRANÇA DO ICMS RELATIVO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA NÃO ACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL IDÔNEO

Art. 1º Acorda este Estado e os Estados de Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, em adotar os procedimentos previstos no Protocolo Nº 13/05, de 1º de julho de 2005 relativamente ao recolhimento do ICMS referente às prestações de serviço de transporte de cargas, nas hipóteses de não apresentação ou apresentação, pelo transportador, de conhecimento de transporte, documento de arrecadação, inidôneos, ou ainda, na inexistência de destaque do ICMS relativo à respectiva prestação na nota fiscal da mercadoria ou bem transportados, quando devido.

Parágrafo único. O disposto no Protocolo ICMS Nº 13/05 poderá não se aplicar na hipótese de tratamento diferenciado concedido mediante regime especial ou ainda às prestações de serviços com previsão de não tributação conforme legislação específica.

Art. 2º O imposto relativo à prestação do serviço será exigido na unidade fiscal onde tenha sido verificada a irregularidade, observando- se:

I - o valor do imposto será aquele resultante da aplicação da alíquota prevista para a prestação interna ou interestadual sobre o valor da prestação, caso seja possível sua identificação, ou o valor de referência estabelecido na legislação estadual, prevalecendo o que for maior;

II - no cálculo do imposto será considerado como local da ocorrência do fato gerador aquele em que a carga tenha sido detectada desacompanhada de documento fiscal idôneo;

III - o recolhimento do imposto será realizado por meio de documento de arrecadação, devendo o mencionado documento, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria transportada;

IV - será emitido documento fiscal avulso ou outro previsto pela legislação, relativo à prestação, que deverá acompanhar a mercadoria transportada.

Parágrafo único. Serão aplicadas as penalidades previstas na legislação estadual, em especial relativamente:

I - à falta de comprovação do recolhimento do imposto correspondente à prestação de serviço de transporte;

II - à não apresentação do documento fiscal relativo à prestação de serviço de transporte.

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 21390 DE 11/08/2005):

ANEXO 9.7 - Do regime de tributação do ICMS aplicável aos serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21390 DE 11/08/2005):

Art. 1º Na prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada a tomador localizado em unidade federada distinta daquela em que estiver localizado o prestador, a base de cálculo do ICMS devido a este Estado corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do preço cobrado do assinante.

§ 1º Serviço de televisão por assinatura via satélite é aquele em que os sinais televisivos são distribuídos ao assinante sem passarem por equipamento terrestre de recepção e distribuição.

§ 2º O disposto no "caput" não prejudica a outorga de benefício fiscal concedido para a prestação do serviço objeto do Convênio ICMS 52/05 DE 1º de julho de 2005 em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos.

Art. 2º Sobre a base de cálculo prevista no art. 1º aplica-se a alíquota prevista neste Estado para a tributação do serviço. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21390 DE 11/08/2005).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21390 DE 11/08/2005):

Art. 3º O valor do crédito a ser compensado na prestação será rateado na mesma proporção da base de cálculo prevista no "caput" do art. 1º.

Parágrafo único. O benefício fiscal concedido por unidade federada, nos termos da Lei Complementar 24 DE 7 de janeiro de 1975, não produz qualquer efeito quanto às demais unidades federadas.

Art. 4º O prestador de serviço de que trata o Convênio 52/05, de 1º de julho de 2005, deverá inscrever-se neste Estado quando aqui localizados os destinatários do serviço, nos termos do Convênio ICMS 113/04 DE 10 de dezembro de 2004. (Conv. ICMS 04/06). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22196 DE 14.06.2006).

Art. 5º. A emissão e a escrituração dos documentos fiscais será efetuada de forma centralizada. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21390 DE 11/08/2005).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21390 DE 11/08/2005):

Art. 6º Relativamente à escrituração dos documentos fiscais relativos às prestações de serviços realizadas a tomadores localizados em unidade federada em que o prestador do serviço não estiver situado, este deverá:

I - no livro Registro de Entradas, proceder ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido à unidade federada do tomador do serviço, segundo o art. 3º;

II - escriturar a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação no livro Registro de Saídas registrando, nas colunas adequadas, os dados relativos à prestação, na forma prevista na legislação e consignando, na coluna "Observações", a sigla da unidade federada do tomador do serviço;

III - no livro Registro de Apuração do ICMS, em folhas subseqüentes à da apuração referente à unidade federada de sua localização, por unidade federada:

a) apropriar o crédito correspondente, tendo em vista o disposto no art. 3º, sob o título "Outros Créditos";

b) apurar o imposto devido, utilizando os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos".

(Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 90 DE 24/12/2013, efeitos a partir de 01/02/2014):

IV - caso esteja obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD, informar:

a) os registros de consolidação da prestação de serviços - notas de serviço de comunicação e de serviço de telecomunicação, quando estes forem apresentados à unidade federada de localização do prestador, não se aplicando o disposto nos incisos anteriores e parágrafo único deste artigo;

b) os valores da base de cálculo e valor do imposto para as unidades federadas de localização do prestador e dos tomadores, utilizando registro específico para prestação de informações de outras UFs, relativamente aos serviços não-medidos de televisão por assinatura via satélite.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22196 DE 14.06.2006):

Parágrafo único. As empresas prestadoras do serviço de que trata o 52/05, de 1º de julho de 2005, que emitam documento fiscal em via única, sujeitas ao Convênio ICMS 115/03 DE 30 de setembro de 2003, em substituição ao disposto no inciso II do caput, deverão escriturar no Livro de Registro de Saídas :

I - os valores agrupados das Notas Fiscais de Serviço de comunicação nos termos da cláusula quinta do Convênio ICMS 115/03;

II - discriminar, na folha seguinte, resumo com os valores totais por unidade da Federação do tomador do serviço, contendo as seguintes informações: unidade da Federação, quantidade de usuários, bases de cálculo e montante do ICMS devido às UF de localização do prestador e do tomador. (Conv. ICMS 04/06).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21390 DE 11/08/2005):

Art. 7º A empresa prestadora do serviço de que trata o Convênio ICMS 52/05 deverá enviar até o vigésimo dia do mês subseqüente à prestação, a cada unidade federada de localização de tomador do serviço, relações resumidas contendo número de usuários e dados de faturamento, base de cálculo e ICMS devido, na forma da planilha constante no Anexo único.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.196 DE 14.06.2006):

§ 1º As empresas prestadoras do serviço de que trata o Convênio 52/05, de 1º de julho de 2005, que emitam documento fiscal em via única, sujeitas ao Convênio ICMS 115/03 , em substituição ao disposto no caput, deverão:

I - proceder a extração de arquivo eletrônico, para cada unidade federada de localização dos tomadores do serviço, a partir dos arquivos eletrônicos, de que trata a cláusula quarta do Convênio ICMS 115/03, apresentados e validados pela unidade federada de sua localização;

II - enviar, na forma estabelecida por cada unidade da Federação, os arquivos eletrônicos extraídos, acompanhados de:

a) cópia do recibo da entrega do arquivo eletrônico apresentado na unidade da Federação de sua localização;

b) duas vias do comprovante de entrega gerado pelo programa extrator;

c) cópia das folhas dos Livros de Entrada, Saída e Apuração onde constem os registros a que se refere à cláusula sexta.

§ 2º O Estado de São Paulo disponibilizará os softwares de extração, validação e autenticação já desenvolvidos, sem ônus.(Conv. ICMS 04/06). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.196 DE 14.06.2006).

§ 3º As empresas citadas no caput, quando obrigadas à Escrituração Fiscal Digital - EFD, deverão apresentar a EFD para cada unidade federada de localização do tomador de serviço, referente à inscrição de que trata o Convênio ICMS 113/2004, cabendo a cada unidade federada a dispensa de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 90 DE 24/12/2013, efeitos a partir de 01/02/2014).

Art. 8º Aplicam-se as normas tributárias da legislação deste Estado de localização do tomador do serviço que não conflitarem com o disposto no Convênio ICMS 52/05 . (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21390 DE 11/08/2005).

Art. 9º A fiscalização de estabelecimentos envolvidos nas prestações de serviços será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas, condicionando-se a do Fisco da unidade da Federação do tomador do serviço a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21390 DE 11/08/2005).

Art. 10. Não se aplica a este Estado as regras previstas no Convênio ICMS 10/98 . (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21390 DE 11/08/2005).

Art. 11. O disposto neste anexo não se aplica aos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e ao Distrito Federal. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 90 DE 24/12/2013, efeitos a partir de 01/02/2014).

ANEXO ÚNICO -  Demonstrativo de Pagamento

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 46 DE 04/07/2022):

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 21.389 DE 11.08.2005):

ANEXO 9.8 - Do regime de tributação do ICMS aplicável aos serviços não medidos de provimento de acesso à "internet"

Art. 1º Na prestação de serviços não medidos de provimento de acesso à "internet", cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada a tomador localizado em unidade federada distinta daquela em que estiver localizado o prestador, a base de cálculo do ICMS devido a este Estado corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do preço cobrado do tomador.

Parágrafo único. O disposto no "caput" não prejudica a outorga de benefício fiscal concedido para a prestação do serviço objeto do Convênio ICMS 53/05 DE 1º de julho de 2005 em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos.

Art. 2º Sobre a base de cálculo prevista no art. 1º aplica-se a alíquota prevista na legislação estadual para a tributação do serviço.

Art. 3º O valor do crédito a ser compensado na prestação será rateado na mesma proporção da base de cálculo prevista no "caput" do art. 1º.

Parágrafo único. O benefício fiscal concedido por unidade federada, nos termos da Lei Complementar Nº 24 DE 7 de janeiro de 1975, não produz qualquer efeito quanto às demais unidade federadas.

Art. 4º O prestador de serviço de que trata o Convênio 53/05, de 1º de julho de 2005, deverá inscrever-se neste Estado quando aqui localizados os destinatários do serviço, nos termos do Convênio ICMS 113/04 DE 10 de dezembro de 2004. (Conv. ICMS 05/06). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22.203 DE 14.06.2006).

Art. 5º. A emissão e a escrituração dos documentos fiscais serão efetuadas de forma centralizada neste Estado.

Art. 6º Relativamente à escrituração dos documentos fiscais relativos às prestações de serviços realizadas a tomadores localizados em unidade federada em que o prestador do serviço não estiver situado, este deverá:

I - no livro Registro de Entradas, proceder ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido à unidade federada do tomador do serviço, segundo o art. 3º;

II - escriturar a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação no livro Registro de Saídas registrando, nas colunas adequadas, os dados relativos à prestação, na forma prevista na legislação da unidade federada de sua localização e consignando, na coluna "Observações", a sigla da unidade federada do tomador do serviço;

III - no livro Registro de Apuração do ICMS, em folhas subseqüentes à da apuração referente à unidade federada de sua localização, por unidade federada:

a) apropriar o crédito correspondente, tendo em vista o disposto no art. 3º, sob o título "Outros Créditos";

b) apurar o imposto devido, utilizando os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos".

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.203 DE 14.06.2006):

Parágrafo único. As empresas prestadoras do serviço de que trata o 53/05, de 1º de julho de 2005, que emitam documento fiscal em via única, sujeitas ao Convênio ICMS 115/03 DE 30 de setembro de 2003, em substituição ao disposto no inciso II do caput, deverão escriturar no Livro de Registro de Saídas :

I - os valores agrupados das Notas Fiscais de Serviço de comunicação nos termos da cláusula quinta do Convênio ICMS 115/03;

II - discriminar, na folha seguinte, resumo com os valores totais por unidade da Federação do tomador do serviço, contendo as seguintes informações: Unidade da Federação, quantidade de usuários, bases de cálculo e montante do ICMS devido às UF de localização do prestador e do tomador. (Conv. ICMS 05/06).

Art. 7º A empresa prestadora do serviço de que trata o Convênio ICMS 53/05 deverá enviar até o vigésimo dia do mês subseqüente à prestação, a cada unidade federada de localização de tomador do serviço, relações resumidas contendo número de usuários e dados de faturamento, base de cálculo e ICMS devido, na forma da planilha constante no Anexo único.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.203 DE 14.06.2006):

§ 1º As empresas prestadoras do serviço de que trata o Convênio 53/05, de 1º de julho de 2005, que emitam documento fiscal em via única, sujeitas ao Convênio ICMS 115/03 , em substituição ao disposto no caput, deverão:

I - proceder a extração de arquivo eletrônico, para cada unidade federada de localização dos tomadores do serviço, a partir dos arquivos eletrônicos, de que trata a cláusula quarta do Convênio ICMS 115/03, apresentados e validados pela unidade federada de sua localização;

II - enviar, na forma estabelecida por cada Unidade da Federação, os arquivos eletrônicos extraídos, acompanhados de:

a) cópia do recibo da entrega do arquivo eletrônico apresentado na unidade da Federação de sua localização;

b) duas vias do comprovante de entrega gerado pelo programa extrator;

c) cópia das folhas dos Livros de Entrada, Saída e Apuração onde constem os registros a que se refere à cláusula sexta.

§ 2º O Estado de São Paulo disponibilizará os softwares de extração, validação e autenticação já desenvolvidos, sem ônus.(Conv. ICMS 05/06). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.203 DE 14.06.2006).

Art. 8º Aplicam-se as normas tributárias da legislação deste Estado, de localização do tomador do serviço, que não conflitarem com o disposto no Convênio ICMS 53/05 .

Art. 9º A fiscalização de estabelecimentos envolvidos nas prestações de serviços será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas, condicionando-se a do Fisco da unidade da Federação do tomador do serviço a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.

ANEXO ÚNICO -  Demonstrativo de Pagamento

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 21.388 de 11.08.2005):

ANEXO 9.9 - DOS PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS NA PRESTAÇÃO PRÉ PAGA DE SERVIOÇS DE TELEFONIA

Art. 1º Relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos,será emitida Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação - Modelo 22(NFST), com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese de disponibilização:

I - para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto a este Estado se aqui ocorrer o fornecimento;

II - de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização, cabendo o imposto a este Estado se o terminal estiver aqui habilitado

§ 1º Para os fins do disposto no inciso II, a disponibilização dos créditos ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo no terminal. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 23.233 de 24.07.2007).

§ 2º Aplica-se o disposto no inciso I quando se tratar de cartão, ficha ou assemelhado, de uso múltiplo, ou seja, que possa ser utilizado em terminais de uso público e particular. (Conv. ICMS 12/07). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23.233 de 24.07.2007).

Art. 2º Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação com fichas, cartões ou assemelhados será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.

Art. 3º Poderá o fisco exigir relatórios analíticos de receitas e sua respectiva documentação comprobatória, nas transações com créditos pré-pagos.

Art. 4º Fica revogado o art. 419 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Nº 19.714 DE 10 de julho de 2003.

(Revogado pela Resolução Administrativa SEFAZ Nº 17 DE 04/04/2013):

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 21.391 DE 11.08.2005):

ANEXO 10 - DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS EM OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA NO AMBIENTE DA REDE BÁSICA

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 21.902 DE 24.02.2006):

Art. 1º Fica atribuída ao consumidor livre conectado à rede básica a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão de energia elétrica. (Conv. ICMS 135/05)

§ 1º Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, o consumidor conectado à rede básica deverá:

I - emitir nota fiscal, modelo l ou l-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, requerer a emissão de nota fiscal avulsa, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual conste:

a) como base de cálculo, o valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;

b) a alíquota aplicável;

c) o destaque do ICMS;

II - elaborar relatório, anexo da nota fiscal mencionada no inciso I, em que deverá constar:

a) a sua identificação com CNPJ e, se houver, número de inscrição no Cadastro de Contribuintes;

b) o valor pago a cada transmissora;

c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS.

§ 2º O imposto devido deverá ser recolhido na data de emissão da nota fiscal referida no inciso I do § lº. (Conv. ICMS 135/05).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 21.902 DE 24.02.2006):

Art. 2º. O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de Nota Fiscal, relativamente aos valores ou encargos:

I - pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça às unidades da Federação relatório contendo os valores devidos pelo uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores;

II - de conexão, desde que elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações e forneça, quando solicitado pelo fisco, relatório contendo os valores devidos pela conexão com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores.

§ 1º Na hipótese do não fornecimento do relatório a que se refere o inciso I, o agente transmissor terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data limite para fornecimento daquele relatório, para a emissão dos respectivos documentos fiscais.

§ 2º A autoridade fazendária poderá, a qualquer tempo, requisitar ao Operador Nacional do Sistema e aos agentes transmissores informações relativas às operações de que trata este anexo. (Conv. ICMS 135/05).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 2º O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de Nota Fiscal, relativamente aos valores ou encargos: (Nova redação dada pelo Convênio ICMS 59/05 ).
I - pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça às unidades da Federação relatório contendo os valores devidos pelo uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores livres;
II - de conexão, desde que elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça, quando solicitado pelo fisco, relatório contendo os valores devidos pela conexão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores livres.

Art. 3º. Para os efeitos do Convênio ICMS 135/05 , o autoprodutor equipara-se a consumidor sempre que retirar energia elétrica da rede básica, devendo, em relação a essa retirada, cumprir as obrigações previstas no art. 1º. (Conv. ICMS 135/05). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 21.902 DE 24.02.2006).