Publicado no DOE - PE em 13 mar 1991
ANEXO 50 (ART. 9º, CLXXXV) | (anexo 50) |
ANEXO 51 PRODUTOS IMPORTADOS BENEFICIADOS COM DIFERIMENTO (ART. 13, LXXXII) | (anexo 51) |
ANEXO 52 PRODUTOS PARA FABRICAÇÃO DE GRUPO GERADOR BENEFICIADOS COM DIFERIMENTO NA IMPORTAÇÃO (ART. 13, LXXXIII) | (anexo 52) |
ANEXO 53 DO DECRETO Nº 14.876/91 (ART. 733, § 2º, VII) | (anexo 53) |
ANEXO 54 DO DECRETO Nº 14.876/91 (ART. 9º, CXCII) | (anexo 54) |
ANEXO 55 DO DECRETO Nº 14.876/91 (ART. 13, XC) | (anexo 55) |
ANEXO 56 MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS DESTINADOS A PESQUISAS QUE ENVOLVAM SERES HUMANOS (ART. 9º, CC) | (anexo 56) |
ANEXO 56-A MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS DESTINADOS A PESQUISAS QUE ENVOLVAM SERES HUMANOS (ART. 9º, CC) | (anexo 56-A) |
ANEXO 57 (ART. 9º, CCIV) | (anexo 57) |
ANEXO 58 PRODUTOS PARA UTILIZAÇÃO NA FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE AÇO (ART. 13, C) | (anexo 58) |
ANEXO 59 PRODUTOS PARA UTILIZAÇÃO NA FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS (ART. 13, CI) | (anexo 59) |
ANEXO 60 PRODUTOS IMPORTADOS PELA APAE (ART. 9º, C, "F") | (anexo 60) |
ANEXO 61 INSUMOS E MATÉRIAS-PRIMAS PARA UTILIZAÇÃO NA FABRICAÇÃO DE GERADORES EÓLICOS DE ENERGIA (ART. 13, CII | (anexo 61) |
ANEXO 62 MÁQUINAS PESADAS BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO E CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS (art. 14, LXXIII e art. 36, XXXVI) | (anexo 62) |
ANEXO 63 MERCADORIAS IMPORTADAS BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO E CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS (ART. 14, LXXIV E ART. 36, XXXVII) | (anexo 63) |
ANEXO 64 DO DECRETO Nº 14.876/1991 PRODUTOS IMPORTADOS, PARA UTILIZAÇÃO NO PROCESSO PRODUTIVO DE "FREEZERS", BENEFICIADOS COM DIFERIMENTO DO ICMS (ART. 13, XXXIX) | (anexo 64) |
ANEXO 65 BENS E MERCADORIAS FABRICADOS NO PAÍS (ART. 9º, CCXII, CCXIII E CCXIV, E ART. 24, XXXIII ) | (anexo 65) |
ANEXO 66 COMPONENTES ELETRÔNICOS (ART. 13, CXI) | (anexo 66) |
ANEXO 67 PRODUTOS QUÍMICOS (ART. 13, CXXI) | (anexo 67) |
ANEXO 69 DO DECRETO Nº 14.876/1991 | (anexo 69) |
ANEXO 70 DO DECRETO Nº 14.876/1991 | (anexo 70) |
ANEXO 71 ( Acrescentado pelo Decreto Nº 38404 DE 04/07/2012) | (anexo 71) |
ANEXO 72 PRODUTOS PARA FABRICAÇÃO DE COLCHÃO DE ESPUMA E DE MOLA E DE CADEIRA E MESA DE PLÁSTICO | (anexo 72) |
ANEXO 73 (Art. 13, CXXIX) | (anexo 73) |
ANEXO 74 PRODUTOS DESTINADOS AO PROCESSO PRODUTIVO DE TUBOS E CONEXÕES EM EPÓXI REFORÇADOS COM FIBRA DE VIDRO (Art. 13, CXXXVIII) | (anexo 74) |
ANEXO 75 PRODUTOS IMPORTADOS, PARA UTILIZAÇÃO NO PROCESSO PRODUTIVO DE PILHAS, BATERIAS E ACUMULADORES ELÉTRICO (inciso CXL do art. 13) | (anexo 75) |
ANEXO 76 PRODUTOS IMPORTADOS A GRANEL, PARA APLICAÇÃO DE EMBALAGEM PRÓPRIA PARA VENDA NO VAREJO (inciso CXLI do art. 13) | (anexo 76) |
ANEXO 77 PRODUTOS IMPORTADOS PARA UTILIZAÇAO NO PROCESSO DE FABRICAÇÃO DE GERADORES SOLARES FOTOVOLTAICOS (inciso CXLIII do art. 13) | (anexo 77) |
ANEXO 78 OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 9º-A | (anexo 78) |
ANEXO 79 OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO - SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 14-A | (anexo 79) |
ANEXO 80 OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO - SISTEMA OPCIONAL EM SUBSTITUIÇÃO AO SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 24-A | (anexo 80) |
ANEXO 81 CRÉDITO PRESUMIDO COM MANUTENÇÃO DOS DEMAIS CRÉDITOS NOS TERMOS DO ART. 36-A | (anexo 81) |
ANEXO 82 CRÉDITO PRESUMIDO REDUTOR DO SALDO DEVEDOR NOS TERMOS DO ART. 36-B | (anexo 82) |
ANEXO 83 CRÉDITO PRESUMIDO COM VEDAÇÃO AOS DEMAIS CRÉDITOS NOS TERMOS DO ART. 36- C | (anexo 83) |
ANEXO 84 - SIGLÁRIO | (anexo 84) |
ANEXO 85 DO DECRETO Nº 14.876/91 INSUMO ADQUIRIDO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO CONTEMPLADO COM DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO (art. 13, inciso CXLVII) | (anexo 85) |
(Revogado pelo Decreto Nº 44650 DE 30/06/2017):
ITEM | Art.127 - DESCRIÇÃO | CÓDIGO NBM/SH |
1 | Trilhos |
7302.10.10 7302.10.90 |
2 | Aparelhos e instrumentos de pesagem |
8423.82.00 8423.89.00 |
3 | Talhas, cadernais e moitões Guinchos e cabrestantes |
8425.11.00 8425.19.90 8425.31.10 8425.31.90 8425.39.10 8425.39.90 |
4 |
Cábreas Guindastes, incluídos os de cabo Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes (Redação dada à linha pelo Decreto nº 28.727, de 13.12.2005, DOE PE de 14.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) |
8426.11.00 8426.12.00 8426.19.00 8426.20.00 8426.30.00 8426.49.00 8426.91.00 8426.99.00 8426.41.00 (até 23.10.2005) 8426.41.10 (a partir de 24.10.2005) 8426.41.90 (a partir de 24.10.2005) |
5 |
Empilhadeiras Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes equipados com dispositivos de elevação |
8427.10.11 8427.10.19 8427.20.10 8427.20.90 8427.90.00 |
6 | Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação |
8428.10.00 8428.20.10 8428.20.90 8428.32.00 8428.33.00 8428.39.10 8428.39.20 8428.39.90 8428.90.20 8428.90.90 |
7 | Locomotivas e locotratores Tênderes |
8601.10.00 8601.20.00 8602.10.00 8602.90.00 |
8 | Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas |
8606.10.00 8606.20.00 8606.30.00 8606.91.00 8606.92.00 8606.99.00 |
9 | Tratores rodoviários para semi-reboques | 8701.20.00 |
10 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias |
8704.22.10 8704.22.90 8704.23.10 8704.23.90 8704.90.00 |
11 | Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias |
8709.11.00 8709.19.00 |
12 | Reboques e semi-reboques para quaisquer veículos Outros veículos não autopropulsados |
8716.39.00 8716.40.00 8716.80.00 |
13 | Aparelhos de raios X |
9022.19.10 9022.19.90 |
14 | Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos | 9026.10.29 |
(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 28.188, de 01.08.2005, DOE PE de 02.08.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)
ANEXO 51 - PRODUTOS IMPORTADOS BENEFICIADOS COM DIFERIMENTO (art. 13, LXXXII)
PRODUTOS IMPORTADOS | NBM/SH | PRODUTOS RESULTANTES DO PROCESSO PRODUTIVO | PERÍODO DE VIGÊNCIA |
partes e peças de aparelhos de eletrodiagnóstico | 9018.19.90 | endoscópio, fonte de luz, unidade de processamento de imagem, instrumentais e insuflador | a partir de 01.09.2005 |
monitor de vídeo com dispositivo de seleção e de retardo de sincronismo horizontal ou vertical | 8528.21.10 | monitor de vídeo com isolação especial para uso médico | |
pinças e tesouras | 9018.90.99 | instrumentais | |
trocáteres, cânulas, resectoscópios, agulhas de punção etc. | 9018.39.29 | instrumentais |
(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 28.231, de 12.08.2005, DOE PE de 13.08.2005, com efeitos a partir de 01.09.2005)
ANEXO 52 - Produtos para Fabricação de Grupo Gerador Beneficiados com Diferimento na Importação (art. 13, LXXXIII)
PRODUTO | NBM/SH |
Motor de pistão alternativo do tipo utilizado para propulsão de veículo terrestre relacionado no Capítulo 87 da NBM/SH, de cilindrada não superior a 50cm³, monocilíndrico | 8407.31.10 |
Outro motor de pistão alternativo do tipo utilizado para propulsão de veículo terrestre relacionado no Capítulo 87 da NBM/SH, de cilindrada não superior a 50cm³ | 8407.31.90 |
Motor de pistão alternativo do tipo utilizado para propulsão de veículo terrestre relacionado no Capítulo 87 da NBM/SH, de cilindrada superior a 50cm³, mas são superior a 250cm³ | 8407.32.00 |
Motor de pistão alternativo do tipo utilizado para propulsão de veículo terrestre relacionado no Capítulo 87 da NBM/SH, de cilindrada superior a 250cm³, mas são superior a 1.000cm³, monocilíndrico | 8107.33.10 |
Outro motor de pistão alternativo do tipo utilizado para propulsão de veículo terrestre relacionado no Capítulo 87 da NBM/SH, de cilindrada superior a 250cm³, mas são superior a 1.000cm³ | 8107.33.90 |
Motor de pistão alternativo do tipo utilizado para propulsão de veículo terrestre relacionado no Capítulo 87 da NBM/SH, de cilindrada superior a 1.000cm³, monocilíndrico | 8407.34.10 |
Outro motor de pistão alternativo do tipo utilizado para propulsão de veículo terrestre relacionado no Capítulo 87 da NBM/SH, de cilindrada superior a 1.000cm³ | 8407.34.90 |
Motor de pistão, de ignição por compressão, do tipo utilizado para propulsão de veículo terrestre relacionado no Capítulo 87 da NBM/SH, de cilindrada inferior ou igual a 1.500 cm³ | 8408.20.10 |
Motor de pistão, de ignição por compressão,do tipo utilizado para propulsão de veículo terrestre relacionado no Capítulo 87 da NBM/SH, de cilindrada superior a 1.500cm³, mas inferior ou igual a 2.500cm³ | 8408.20.20 |
Motor de pistão, de ignição por compressão,do tipo utilizado para propulsão de veículo terrestre relacionado no Capítulo 87 da NBM/SH, de cilindrada superior a 2.500 cm³, mas inferior ou igual a 3.500cm³ | 8408.20.30 |
Outro motor de pistão, de ignição por compressão,do tipo utilizado para propulsão de veículo terrestre relacionado no Capítulo 87 da NBM/SH | 8408.20.90 |
Motor de pistão, de ignição por compressão, estacionário, de potência contínua máxima superior ou igual a 337,5 kW (450 HP), a mais de 1.000 rpm (segundo norma DIN 6271 "A") | 8408.90.10 |
Outro motor de pistão, de ignição por compressão | 8408.90.90 |
Motor elétrico, de potência não superior a 37,5 kW, de corrente alternada, síncrono | 8501.10.21 |
Motor elétrico, de potência inferior ou igual a 15 kW, de corrente alternada, monofásico, síncrono | 8501.40.11 |
Motor elétrico, de potência superior a 15 kW, de corrente alternada, monofásico, síncrono | 8501.40.21 |
Gerador elétrico de corrente alternada, de potência não superior a 75 kVA | 8501.61.00 |
Gerador elétrico de corrente alternada, de potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA | 8501.62.00 |
Gerador elétrico de corrente alternada, de potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA | 8501.63.00 |
Gerador elétrico de corrente alternada, de potência superior a 750 kVA | 8501.64.00 |
Produto laminado plano, de largura igual ou superior a 600 mm, de aço ao silício ("magnético"), de grãos orientados | 7225.11.00 |
Outro produto laminado plano, de largura igual ou superior a 600 mm, de aço ao silício ("magnético") | 7225.19.00 |
Produto laminado plano, de largura igual ou superior a 600 mm, de aço de corte rápido | 7225.20.00 |
Outro produto laminado plano, de largura igual ou superior a 600 mm, simplesmente laminado a quente, em rolo | 7225.30.00 |
Outro produto laminado plano, de largura igual ou superior a 600 mm, de aço, segundo normas AISI D2, D3 ou D6, espessura inferior ou igual a 7mm, simplesmente laminado a quente, não-enrolado | 7225.40.10 |
Outro produto laminado plano, de largura igual ou superior a 600 mm, simplesmente laminado a quente, não-enrolado | 7225.40.90 |
Produto laminado plano, de largura igual ou superior a 600 mm, galvanizado eletroliticamente | 7225.91.00 |
Produto laminado plano, de largura igual ou superior a 600 mm, galvanizado por processo diverso do eletrolítico | 7225.92.00 |
Outro produto laminado plano, de largura igual ou superior a 600 mm, de liga de aço | 7225.99.00 |
Produto laminado plano, de largura igual ou superior a 600 mm, de ferro ou aço não-ligado, em rolo, simplesmente laminado a frio, de espessura inferior a 0,5 mm | 7209.18.00 |
Produto laminado plano, de largura igual ou superior a 600 mm, de ferro ou aço não-ligado, em rolo, simplesmente laminado a frio, de espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm | 7209.17.00 |
Produto laminado plano, de largura igual ou superior a 600 mm, de ferro ou aço não-ligado, em rolo, simplesmente laminado a frio, de espessura igual ou superior a 1 mm, mas não superior a 3 mm | 7209.16.00 |
Produto laminado plano, de largura igual ou superior a 600 mm, de ferro ou aço não-ligado, em rolo, simplesmente laminado a frio, de espessura superior a 3 mm | 7209.15.00 |
Produto laminado plano, de largura igual ou superior a 600 mm, de ferro ou aço não-ligado, não-enrolado, simplesmente laminado a frio, de espessura inferior a 0,5 mm | 7209.28.00 |
Produto laminado plano, de largura igual ou superior a 600 mm, de ferro ou aço não-ligado, não-enrolado, simplesmente laminado a frio, de espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1mm | 7209.27.00 |
Produto laminado plano, de largura igual ou superior a 600 mm, de ferro ou aço-não ligado, não-enrolado, simplesmente laminado a frio, de espessura igual ou superior a 1 mm, mas não superior a 3 mm | 7209.26.00 |
Produto laminado plano, de largura igual ou superior a 600 mm, de ferro ou aço não-ligado, não-enrolado, simplesmente laminado a frio, de espessura superior a 3 mm | 7209.25.00 |
Outro produto laminado plano, de largura igual ou superior a 600 mm, de ferro ou aço não-ligado | 7209.90.00 |
Fio de cobre para bobinas | 8544.11.00 |
Termostato de expansão de fluidos | 9032.10.10 |
Outro termostato | 9032.10.90 |
Regulador de voltagem eletrônico | 9032.89.11 |
Outro regulador de voltagem | 9032.89.19 |
Outro controlador eletrônico do tipo utilizado em veículo automóvel | 9032.89.29 |
Circuito impresso com componentes elétricos ou eletrônicos montados | 9032.90.10 |
Parte e acessório de termostato | 9032.90.91 |
Outra parte ou acessório de instrumento ou aparelho automáticos para regulação ou controle | 9032.90.99 |
Bomba para líquido | 8413.81.00 |
Parte de bomba para líquido | 8413.91.00 |
Compressor do tipo utilizado nos equipamentos frigoríficos, com capacidade inferior ou igual a 16.000 frigorias/hora, diverso do motocompressor hermético | 8414.30.91 |
Compressor do tipo utilizado nos equipamentos frigoríficos, diverso do motocompressor hermético | 8414.30.99 |
(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 28.351, de 13.09.2005, DOE PE de 14.09.2005, com efeitos a partir de 12.09.2005)
ANEXO 53 - DO DECRETO Nº 14.876/1991 (art. 733, § 2º, VII)
DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO |
ICMS - SERVIÇO DE TELEVISÃO DTH ICMS - SERVIÇO DE PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET |
Contribuinte: |
CNPJ: |
Período de Apuração (Mês / Ano): |
UF | Quantidade de Usuários | Valor Faturado | UF PRESTADOR | UF TOMADOR | ||||
Base de Cálculo | ICMS | Base de Cálculo | ICMS | |||||
AC | ||||||||
AL | ||||||||
AP | ||||||||
BA | ||||||||
CE | ||||||||
ES | ||||||||
MA | ||||||||
MG | ||||||||
PA | ||||||||
PB | ||||||||
PE | ||||||||
PI | ||||||||
PR | ||||||||
RJ | ||||||||
RN | ||||||||
RO | ||||||||
RR | ||||||||
RS | ||||||||
SC | ||||||||
SE | ||||||||
SP | ||||||||
TOTAIS |
(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 28.805, de 05.01.2006, DOE PE de 06.01.2006, com efeitos a partir de 01.07.2005, em relação aos serviços de provimento de acesso à INTERNET e, com efeitos a partir de 01.08.2005, em relação aos serviços de televisão por assinatura)
ANEXO 54 - DO DECRETO Nº 14.876/1991 (art. 9º, CXCII) EQUIPAMENTOS E PEÇAS PARA UTILIZAÇÃO NA MANUTENÇÃO DO GASODUTO BRASIL-BOLÍVIA
ITEM | DESCRIÇÃO DOEQUIPAMENTO / PEÇA | CÓDIGO NBM/SH | DESCRIÇÃO DO CÓDIGO NBM/SH |
1 | Turbina Taurus 60 e Mars100 | 8411.82.00 | turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás de potência superior a 5.000kw |
2 | Turbina Saturno e Centauro | 8411.81.00 | turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás de potência não superior a 5.000kw |
3 | Bundle do compressor MHI | 8414.80.38 | bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes-outros compressores centrífugos |
4 | Máquina de "hot tapping" e estações de entrega tipo I, II, III, IV, V e VI | 8479.89.99 | máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do capítulo da Tabela de Incidência do IPI - TIPI em que estão inseridos esses produtos |
5 | Geradores Waukesha | 8502.39.00 | grupos eletrogêneos e conversores rotativos, elétricos-outros grupos eletrogêneos |
6 | Válvula esfera de bloqueio 36", 32", 24", 20", 18" e 16" | 8481.80.95 | válvulas tipo esfera |
7 | Válvula de controle de pressão 12",6", 4", 3", 2" e 1" | 8481.10.00 | válvulas redutoras de pressão |
8 | Válvula de controle de vazão 20", 14", 12", 10", 8" e 6" | 8481.80.97 | válvulas tipo borboleta |
9 | Válvula de retenção | 8481.30.00 | válvulas de retenção |
10 | Filtro Scrubber, ciclone e cartucho | 8421.39.90 | centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases |
11 | Aquecedor a gás | 8419.11.00 | aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação, de aquecimento instantâneo, a gás |
12 | Medidor de vazão tipo turbina | 9028.10.11 | contadores de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição - dos tipos utilizados em postos (estações) de serviço ou garagens |
13 | Medidor de vazão ultrassônico | 9028.10.19 | contadores de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição |
14 | Unidades de filtragem, aquecimento, redução, medição e lubrificação | 8479.90.90 | máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do capítulo da Tabela de Incidência do IPI - TIPI em que estão inseridos esses produtos |
15 | Motocompressor alternativo | 8114.8031 | bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes - outros - de pistão |
16 | Tubos de aço | 7305.11.00 | outros tubos (por exemplo: soldados ou rebitados), de seção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço-soldado longitudinalmente |
17 | Vaso de pressão | 7311.00.00 | recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço |
(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 29.313, de 16.06.2006, DOE PE de 17.06.2006, com efeitos a partir de 18.04.2006)
ANEXO 55 - DO DECRETO Nº 14.876/1991 (art. 13, XC)
PRODUTOS IMPORTADOS | NBM/SH | PRODUTOS RESULTANTES DO PROCESSO PRODUTIVO | ||||
Chapas e bobinas de aço para laminação e usinagem |
7208.26.90 7208.27.10 7208.27.90 7208.36.90 7208.38.90 7208.39.10 7208.39.90 7208.40.00 7208.54.00 7208.90.00 |
produtos laminados planos, de ferro ou aços não-ligados, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a quente, não-folheados ou chapeados, nem revestidos | ||||
produtos laminados planos, de ferro ou aços não-ligados, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a frio, não-folheados ou chapeados, nem revestidos | ||||||
produtos laminados planos, de ferro ou aços não-ligados, de largura igual ou superior a 600mm, folheados ou chapeados, ou revestidos | ||||||
produtos laminados planos, de ferro ou aços não-ligados, de largura inferior a 600mm, não-folheados ou chapeados, nem revestidos | ||||||
produtos laminados planos, de ferro ou aços não-ligados, de largura inferior a 600mm, folheados ou chapeados, ou revestidos | ||||||
barras de ferro ou aços não-ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem | ||||||
outras barras de ferro ou aços não-ligados | ||||||
produtos laminados planos, de outras ligas de aços, de largura inferior a 600mm | ||||||
barras e perfis de outras ligas de aços e barras ocas para perfuração, de ligas de aços ou de aços não-ligados | ||||||
Chapas e bobinas de aço para laminação e usinagem (no período de 01.09.2008 a 30.6.2012) |
7210.49.10 7210.49.90 7210.61.00 7212.30.00 7212.50.90 |
banzo, diagonal, chapa de ligação, travessa perfil "L", travessa perfil "U", contradiagonal, terça, telha e presilha de telha | ||||
7210.49.10 7210.49.90 7210.61.00 7212.30.00 7212.50.90 |
||||||
Chapas e bobinas de aço inoxidável para laminação e usinagem |
7219.14.00 7219.24.00 7219.32.00 7219.33.00 7219.34.00 7219.35.00 7219.90.10 7219.90.90 |
produtos laminados planos, de aços inoxidáveis, de largura igual ou superior a 600mm | ||||
produtos laminados planos, de aços inoxidáveis, de largura inferior a 600mm | ||||||
Cobre refinado em formas brutas |
7403.19.00 7403.21.00 7403.22.00 |
perfis de cobre | ||||
Barras chatas de cobre para usinagem |
7407.10.10 7407.10.21 7407.10.29 7407.21.10 7407.21.20 7407.22.10 7407.22.20 7407.29.10 7407.29.21 7407.29.29 |
perfis de cobre | ||||
Bobinas de cobre para laminação e usinagem | 7409.11.00 | tubos de cobre | ||||
chapas e tiras, de cobre, de espessura superior a 0,15mm | ||||||
Chapas de cobre para laminação e usinagem | 7409.19.00 | tubos de cobre | ||||
chapas e tiras, de cobre, de espessura superior a 0,15mm | ||||||
lingote de alumínio para extrusão |
7601.10.00 |
barras e perfis de alumínio | ||||
tubos de alumínio | ||||||
lingote de alumínio para laminação |
7601.20.00 |
alumínio em formas brutas | ||||
chapas, telhas e folhas de alumínio | ||||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 36066 DE 29/12/2010). |
||||||
Sucata de alumínio para extrusão | 7602.00.00 | barras e perfis de alumínio | ||||
tubos de alumínio | ||||||
alumínio em formas brutas | ||||||
Chapas e bobinas de alumínio para laminação e usinagem |
7606.11.10 7606.11.90 7606.12.10 7606.12.20 7606.12.90 7606.91.00 7606.92.00 |
chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2mm | ||||
construções e suas partes, de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções | ||||||
tubos de alumínio | ||||||
outras obras de alumínio | ||||||
Folhas finas de alumínio para laminação e usinagem |
7607.11.10 7607.11.90 7607.19.10 7607.19.90 7607.20.00 |
folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2mm (excluído o suporte) | ||||
outras obras de alumínio |
(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 32.662, de 18.11.2008, DOE PE de 19.11.2008, com as alterações do Decreto nº 36.003, de 16.12.2010, DOE PE de 17.12.2010, e do Decreto nº 36.066, de 29.12.2010, DOE PE de 30.12.2010)
ANEXO 56 - MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS DESTINADOS A PESQUISAS QUE ENVOLVAM SERES HUMANOS (art. 9º, CC)
SUBSTÂNCIA ATIVA | NBM/SH | CONVÊNIO ICMS | TERMO INICIAL (1) |
Ácido ibandrônico | 3004.90.59 | 09/2007 e 62/2008 | 01.09.2007 a 24.07.2008 |
Acitretina | 3004.90.29 | 09/2007 e 62/2008 | 01.09.2007 a 24.07.2008 |
Alfapeginterferona 2A | 3004.90.99 | 09/2007 e 62/2008 | 01.09.2007 a 24.07.2008 |
Anastrozole 1mg | 3004.90.69 | 09/2007 e 62/2008 | 01.09.2007 a 24.07.2008 |
Bevacizumab 100 mg/4ml | 3002.10.38 | 09/2007 e 62/2008 | 01.09.2007 a 24.07.2008 |
Calcipotriol | 3004.90.99 | 09/2007 e 62/2008 | 01.09.2007 a 24.07.2008 |
Capecitabina | 3004.90.79 | 09/2007 e 62/2008 | 01.09.2007 a 24.07.2008 |
Capecitabine 150 e 500 mg | 3004.90.79 | 09/2007 e 62/2008 | 01.09.2007 a 24.07.2008 |
Capecitabine 150 e 500 mg | 3004.90.99 | 09/2007 e 62/2008 | 01.09.2007 a 24.07.2008 |
Cera 50, 100, 200, 400 e 1000 mcg/1ml | 3002.10.39 | 09/2007 e 62/2008 | 01.09.2007 a 24.07.2008 |
Cisplatina 50 mg/100ml | 3903.90.99 | 09/2007 e 62/2008 | 01.09.2007 a 24.07.2008 |
Docetaxel 20 e 80 mg/2ml | 3904.90.59 | 09/2007 e 62/2008 | 01.09.2007 a 24.07.2008 |
Epoetina Beta 4.000, 50.000 e 100.000 UI | 3002.10.39 | 09/2007 e 62/2008 | 01.09.2007 a 24.07.2008 |
Erlotinib 25 e 100 mg | 3004.90.79 | 09/2007 e 62/2008 | 01.09.2007 a 24.07.2008 |
Erlotinibe | 3004.90.99 | 09/2007 e 62/2008 | 01.09.2007 a 24.07.2008 |
Isotretinoína | 3004.50.90 | 09/2007 e 62/2008 | 01.09.2007 a 24.07.2008 |
Kinase Inhibitor P-38 | 3004.90.99 | 09/2007 e 62/2008 | 01.09.2007 a 24.07.2008 |
Methilprednisolona 125 mg | 3004.90.99 | 09/2007 e 62/2008 | 01.09.2007 a 24.07.2008 |
Micofenolato de mofetila | 3004.20.99 | 09/2007 e 62/2008 | 01.09.2007 a 24.07.2008 |
Oxaliplatina 50 e 100 mg | 3004.90.99 | 09/2007 e 62/2008 | 01.09.2007 a 24.07.2008 |
Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml | 3002.10.39 | 09/2007 e 62/2008 | 01.09.2007 a 24.07.2008 |
Predinisolona 30mg | 3004.90.99 | 09/2007 e 62/2008 | 01.09.2007 a 24.07.2008 |
Ribavirina | 3004.90.79 | 09/2007 e 62/2008 | 01.09.2007 a 24.07.2008 |
Ribavirina 200 mg | 3004.90.99 | 09/2007 e 62/2008 | 01.09.2007 a 24.07.2008 |
Rituximab 100 mg/10ml e 500 mg/50ml | 3002.10.38 | 09/2007 e 62/2008 | 01.09.2007 a 24.07.2008 |
T20-304 90 mg | 3004.90.99 | 09/2007 e 62/2008 | 01.09.2007 a 24.07.2008 |
Tacrolimo | 3004.90.79 | 09/2007 e 62/2008 | 01.09.2007 a 24.07.2008 |
Tocilizumab 200 mg/10ml | 3002.10.39 | 09/2007 e 62/2008 | 01.09.2007 a 24.07.2008 |
Trastuzumab 150 mg | 3004.90.99 | 09/2007 e 62/2008 | 01.09.2007 a 24.07.2008 |
Trastuzumab 440 mg | 3903.90.99 | 09/2007 e 62/2008 | 01.09.2007 a 24.07.2008 |
Trastuzumabe | 3002.10.38 | 09/2007 e 62/2008 | 01.09.2007 a 24.07.2008 |
(Redação dada à tabela pelo Decreto nº 33.226, de 30.03.2009, DOE PE de 31.03.2009)
SUBSTÂNCIA ATIVA | NBM/SH | CONVÊNIO ICMS | TERMO INICIAL (1) |
Ácido ibandrônico | 3004.90.59 | 09/2007 | 01.09.2007 |
Acitretina | 3004.90.29 | 09/2007 | 01.09.2007 |
Alfapeginterferona 2A | 3004.90.99 | 09/2007 | 01.09.2007 |
Anastrozole 1mg | 3004.90.69 | 09/2007 | 01.09.2007 |
Bevacizumab 100 mg/4ml | 3002.10.38 | 09/2007 | 01.09.2007 |
Calcipotriol | 3004.90.99 | 09/2007 | 01.09.2007 |
Capecitabina | 3004.90.79 | 09/2007 | 01.09.2007 |
Capecitabine 150 e 500 mg | 3004.90.79 | 09/2007 | 01.09.2007 |
Capecitabine 150 e 500 mg | 3004.90.99 | 09/2007 | 01.09.2007 |
Cera 50, 100, 200, 400 e 1000 mcg/1ml | 3002.10.39 | 09/2007 | 01.09.2007 |
Cisplatina 50 mg/100ml | 3903.90.99 | 09/2007 | 01.09.2007 |
Docetaxel 20 e 80 mg/2ml | 3904.90.59 | 09/2007 | 01.09.2007 |
Epoetina Beta 4.000, 50.000 e 100.000 UI | 3002.10.39 | 09/2007 | 01.09.2007 |
Erlotinib 25 e 100 mg | 3004.90.79 | 09/2007 | 01.09.2007 |
Erlotinibe | 3004.90.99 | 09/2007 | 01.09.2007 |
Isotretinoína | 3004.50.90 | 09/2007 | 01.09.2007 |
Kinase Inhibitor P-38 | 3004.90.99 | 09/2007 | 01.09.2007 |
Methilprednisolona 125 mg | 3004.90.99 | 09/2007 | 01.09.2007 |
Micofenolato de mofetila | 3004.20.99 | 09/2007 | 01.09.2007 |
Oxaliplatina 50 e 100 mg | 3004.90.99 | 09/2007 | 01.09.2007 |
Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml | 3002.10.39 | 09/2007 | 01.09.2007 |
Predinisolona 30mg | 3004.90.99 | 09/2007 | 01.09.2007 |
Ribavirina | 3004.90.79 | 09/2007 | 01.09.2007 |
Ribavirina 200 mg | 3004.90.99 | 09/2007 | 01.09.2007 |
Rituximab 100 mg/10ml e 500 mg/50ml | 3002.10.38 | 09/2007 | 01.09.2007 |
T20-304 90 mg | 3004.90.99 | 09/2007 | 01.09.2007 |
Tacrolimo | 3004.90.79 | 09/2007 | 01.09.2007 |
Tocilizumab 200 mg/10ml | 3002.10.39 | 09/2007 | 01.09.2007 |
Trastuzumab 150 mg | 3004.90.99 | 09/2007 | 01.09.2007 |
Trastuzumab 440 mg | 3903.90.99 | 09/2007 | 01.09.2007 |
Trastuzumabe | 3002.10.38 | 09/2007 | 01.09.2007 |
(1) TERMO FINAL DE VIGÊNCIA | - | CONVÊNIO ICMS |
31.12.2012 | - | 09/2007 |
" |
(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 30.860, de 05.10.2007, DOE PE de 06.10.2007, com efeitos a partir de 06.10.2007)
ANEXO 56-A - MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS DESTINADOS A PESQUISAS QUE ENVOLVAM SERES HUMANOS (art. 9º, CC) (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 33.226, de 30.03.2009, DOE PE de 31.03.2009, com as alterações do Decreto nº 34.528, de 19.01.2010, DOE PE de 20.01.2010, Decreto nº 34.779, de 31.03.2010, DOE PE de 01.04.2010, com efeitos a partir de 15.10.2009, Decreto nº 35.167, de 16.06.2010, DOE PE de 17.06.2010, e do Decreto nº 35.956, de 30.11.2010, DOE PE de 01.12.2010)
SUBSTÂNCIA ATIVA | NBM/SH |
Ácido Ibandrônico ou Ibandronato de Sódio | 3004.90.59 |
Acitretina | 3004.90.29 |
Aleglitazar (Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.779, de 31.03.2010, DOE PE de 01.04.2010, com efeitos a partir de 15.10.2009) | 3004.90.79 |
Alfapeginterferona 2A | 3004.90.95 |
Anastrozole 1mg | 3004.90.69 |
Anidulafungina (Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.167, de 16.06.2010, DOE PE de 17.06.2010) | 3004.90.90 |
Bevacizumab 100 mg (Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.779, de 31.03.2010, DOE PE de 01.04.2010, com efeitos a partir de 15.10.2009) |
3002.10.38 |
Calcipotriol | 3004.90.99 |
Capecitabina | 3004.90.79 |
Capecitabine 150 e 500 mg | 3004.90.79 |
Ce-224,535 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.167, de 16.06.2010, DOE PE de 17.06.2010) | 3004.90.90 |
Celecoxibe (Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.956, de 30.11.2010, DOE PE de 01.12.2010) | 3004.90.99 |
Cera 50, 100, 200, 400 e 1000 mcg (Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.779, de 31.03.2010, DOE PE de 01.04.2010, com efeitos a partir de 15.10.2009) |
3002.10.39 |
Cisplatina 50 mg (Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.779, de 31.03.2010, DOE PE de 01.04.2010, com efeitos a partir de 15.10.2009) |
3004.90.99 |
Cloridrato de Erlotinibe - a partir de 01.08.2009 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.528, de 19.01.2010, DOE PE de 20.01.2010) | 3004.90.69 |
Cloridrato de Erlotinibe - até 31.07.2009 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.528, de 19.01.2010, DOE PE de 20.01.2010) |
3004.90.99 |
CP-690,550 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.956, de 30.11.2010, DOE PE de 01.12.2010) | 3004.90.99 |
CP-945,598 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.167, de 16.06.2010, DOE PE de 17.06.2010) | 3004.90.90 |
CP-751,871 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.167, de 16.06.2010, DOE PE de 17.06.2010) | 3004.90.90 |
DPP - IV inhibitor (Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.779, de 31.03.2010, DOE PE de 01.04.2010, com efeitos a partir de 15.10.2009) | 3004.90.99 |
Docetaxel 20 e 80 mg (Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.779, de 31.03.2010, DOE PE de 01.04.2010, com efeitos a partir de 15.10.2009) |
3004.90.59 |
Emtricitabina (Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.956, de 30.11.2010, DOE PE de 01.12.2010) | 3004.90.78 |
Epoetina Beta 4.000, 50.000 e 100.000 UI | 3002.10.39 |
Erlotinib 25 e 100 mg - a partir de 01.08.2009 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.528, de 19.01.2010, DOE PE de 20.01.2010) | 3004.90.69 |
Erlotinib 25 e 100 mg - até 31.07.2009 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.528, de 19.01.2010, DOE PE de 20.01.2010) |
3004.90.99 |
Erlotinib 150 mg ou placebo (Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.779, de 31.03.2010, DOE PE de 01.04.2010, com efeitos a partir de 15.10.2009) | 3004.90.99 |
Fesoterodina (Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.167, de 16.06.2010, DOE PE de 17.06.2010) | 3004.90.90 |
Fluorouracil (Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.779, de 31.03.2010, DOE PE de 01.04.2010, com efeitos a partir de 15.10.2009) | 3004.90.69 |
Insulina Glargina 100 unidades/ml (Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.779, de 31.03.2010, DOE PE de 01.04.2010, com efeitos a partir de 15.10.2009) | 3004.31.00 |
Insulina inalável (Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.167, de 16.06.2010, DOE PE de 17.06.2010) | 3004.90.90 |
Isotretinoína | 3004.50.90 |
Kinase Inhibitor P-38 | 3004.90.99 |
Lapatinib 250 mg (Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.779, de 31.03.2010, DOE PE de 01.04.2010, com efeitos a partir de 15.10.2009) | 3004.90.79 |
Linezolida (Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.167, de 16.06.2010, DOE PE de 17.06.2010) | 3004.90.90 |
Malato de sunitinibe (Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.167, de 16.06.2010, DOE PE de 17.06.2010) | 3004.90.90 |
Maraviroque (Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.167, de 16.06.2010, DOE PE de 17.06.2010) | 3004.90.90 |
Methilprednisolona 125 mg | 3004.90.99 |
Micofenolato de mofetila | 3004.20.99 |
Ocrelizumab (Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.779, de 31.03.2010, DOE PE de 01.04.2010, com efeitos a partir de 15.10.2009) | 3002.10.39 |
Oxaliplatina 50 e 100 mg | 3004.90.99 |
Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml | 3004.90.95 |
Pertuzumab (Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.779, de 31.03.2010, DOE PE de 01.04.2010, com efeitos a partir de 15.10.2009) | 3002.10.39 |
PH-797,804 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.167, de 16.06.2010, DOE PE de 17.06.2010) | 3004.90.90 |
PF-00885706 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.167, de 16.06.2010, DOE PE de 17.06.2010) | 3004.90.90 |
PF-045236655 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.167, de 16.06.2010, DOE PE de 17.06.2010) | 3004.90.90 |
PF-3512676 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.167, de 16.06.2010, DOE PE de 17.06.2010) | 3004.90.90 |
Pioglitazona - 30 e 45 mg ou placebo (Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.779, de 31.03.2010, DOE PE de 01.04.2010, com efeitos a partir de 15.10.2009) | 3004.90.79 |
Predinisolona 30mg | 3004.90.99 |
Raltegravir (Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.956, de 30.11.2010, DOE PE de 01.12.2010) | 3004.90.49 |
Ribavirina | 3004.90.79 |
Ribavirina 200 mg | 3004.90.79 |
Rituximab 1200 mg + rHuPH20 2000 unidades, 100 mg e 500 mg (Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.779, de 31.03.2010, DOE PE de 01.04.2010, com efeitos a partir de 15.10.2009) |
3002.10.38 |
RO4998452 - 2,5, 10 e 20 mg, inibidor SGLT2 ou placebo (Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.779, de 31.03.2010, DOE PE de 01.04.2010, com efeitos a partir de 15.10.2009) | 3004.90.99 |
RO5072759 - 50 mg (Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.779, de 31.03.2010, DOE PE de 01.04.2010, com efeitos a partir de 15.10.2009) | 3004.90.79 |
Sildenafila (Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.167, de 16.06.2010, DOE PE de 17.06.2010) | 3004.90.90 |
T20-304 90 mg | 3004.90.99 |
Tacrolimo - a partir de 27.04.2009 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.528, de 19.01.2010, DOE PE de 20.01.2010) | 3004.90.78 |
Tacrolimo - até 26.04.2009 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.528, de 19.01.2010, DOE PE de 20.01.2010) |
3004.90.79 |
Tartarato de vareniclina (Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.167, de 16.06.2010, DOE PE de 17.06.2010) | 3004.90.90 |
Taspoglutida - 10 e 20 mg ou placebo (Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.779, de 31.03.2010, DOE PE de 01.04.2010, com efeitos a partir de 15.10.2009) | 3004.90.39 |
Tocilizumab 200 mg (Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.779, de 31.03.2010, DOE PE de 01.04.2010, com efeitos a partir de 15.10.2009) |
3002.10.39 |
Tocilizumab (Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.779, de 31.03.2010, DOE PE de 01.04.2010, com efeitos a partir de 15.10.2009) | 3002.10.39 |
Tolterodine (Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.167, de 16.06.2010, DOE PE de 17.06.2010) | 3004.90.90 |
Trastuzumab 150 mg | 3002.10.38 |
Trastuzumab 440 mg | 3902.10.38 |
Trastuzumab 120 mg + rHuPH20 2000 unidades e MCC DMI 160 mg liofilisado (Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.779, de 31.03.2010, DOE PE de 01.04.2010, com efeitos a partir de 15.10.2009) | 3002.10.38 |
Trastuzumabe | 3002.10.38 |
Ziprasidona (Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.167, de 16.06.2010, DOE PE de 17.06.2010) | 3004.90.90 |
(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 33.226, de 30.03.2009, DOE PE de 31.03.2009, com as alterações do Decreto nº 34.528, de 19.01.2010, DOE PE de 20.01.2010, Decreto nº 34.779, de 31.03.2010, DOE PE de 01.04.2010, com efeitos a partir de 15.10.2009, Decreto nº 35.167, de 16.06.2010, DOE PE de 17.06.2010, e do Decreto nº 35.956, de 30.11.2010, DOE PE de 01.12.2010)
MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, PARTES E ACESSÓRIOS DESTINADOS A EMPRESA DE RADIODIFUSÃO |
||||||||
ITEM | PRODUTO | CÓDIGO NBM/SH | TERMO INICIAL (1) | CONVÊNIO ICMS | ||||
INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO | ||||||||
1 | Equipamentos para monitoração de sinais de vídeo, áudio e dados digitais, compressão MPEG-2 e/ou MPEG-4(H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital | 9030.89.90 | 23.04.2007 | 10/2007 | ||||
2 | Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidos pelo sistema IBOC ("In Band On Chanel") nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM) | 9030.89.90 | 23.04.2007 | 10/2007 | ||||
3 | Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz; medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de rádio digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS) | 9030.89.90 | 23.04.2007 | 10/2007 | ||||
4 | Equipamentos para medição de potência de rádio digital, (HD - IBOC), sinais (medição de sinais modulados em COFDM -"coded orthogonal frequency division multiplex" com elementos sensores de potência direta e refletida) | 9030.89.90 | 23.04.2007 | 10/2007 | ||||
5 | Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre | 8529.90.19 | 23.04.2007 | 10/2007 |
EQUIPAMENTOS PARA TRANSMISSÃO E/OU RECEPÇÃO | ||||||||
6 | Sistema irradiante configurável, dedicado à transmissão de sinais de televisão digitais na faixa de freqüência de VHF e/ou UHF com potências irradiadas de até 1MW RMS e constituído por antenas, cabos e/ou linhas rígidas de alimentação, combinadores, réguas de áudio e vídeo ("patch panels"), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação | 8525.10.39(de 23.04.2007 a 30.07.2007)8525.50.29(a partir de 31.07.2007) | 23.04.2007 | 10/2007 e 68/2007 | ||||
7 | Transceptor de rádio digital para televisão digital terrestre com interfaces digitais DVB-ASI e/ou ISDB-T clock-data |
8525.20.42 (de 23.04.2007 a 30.07.2007) 8525.60.20 (a partir de 31.07.2007) |
23.04.2007 | 10/2007 e 68/2007 | ||||
8 | Transceptor de sinal de televisão digital através de fibra óptica |
8525.20.90 (de 23.04.2007 a 30.07.2007) 8525.60.90 (a partir de 31.07.2007) |
23.04.2007 | 10/2007 e 68/2007 | ||||
9 | Transmissores digitais de televisão em VHF ou UHF, com potência maior ou igual a 1 KW rms e intermodulação maior que 36 DB |
8525.10.39 (de 23.04.2007 a 30.07.2007) 8525.50.29 (a partir de 31.07.2007) |
23.04.2007 | 10/2007 e 68/2007 | ||||
10 | Codificador para serviço digital portátil de áudio, vídeo ou dados em MPEG-4 (H.264) para sistema de transmissãode sinais de televisão digital terrestre |
8543.89.99 (de 23.04.2007 a 30.07.2007) 8543.70.99 (a partir de 31.07.2007) |
23.04.2007 | 10/2007 e 68/2007 | ||||
11 | Codificador de sinais de áudio, vídeo de alta definição MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) para sistema de transmissão de sinais de televisão digital terrestre |
8543.89.99 (de 23.04.2007 a 30.07.2007) 8543.70.99 (a partir de 31.07.2007) |
23.04.2007 | 10/2007 e 68/2007 | ||||
12 | Modulador OFDM de sinais com sintaxe MPEG-TS para sistemas de televisão digital terrestre |
8543.89.99 (de 23.04.2007 a 30.07.2007) 8543.70.99 (a partir de 31.07.2007) |
23.04.2007 | 10/2007 e 68/2007 | ||||
13 | Multiplexador de sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas de televisão digital terrestre com entrada ASI e saída TS ("transport stream") |
8543.89.99 (de 23.04.2007 a 30.07.2007) 8543.70.99 (a partir de 31.07.2007) |
23.04.2007 | 10/2007 e 68/2007 | ||||
14 | Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre | 8529.90.19 | 23.04.2007 | 10/2007 | ||||
15 | Transmissores de amplitude modulada (AM) compatíveispara transmissão de rádio digital - equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de freqüência de ondas médias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicais de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, com potência superior a 50 Kw |
8525.10.21 (de 23.04.2007 a 30.07.2007) 8525.50.11 (a partir de 31.07.2007) |
23.04.2007 | 10/2007 e 68/2007 | ||||
16 | Transmissores de FM compatíveis para transmissão de rádio digital -equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, potência de 35 kW para FM analógico e de 0,6 a 22 kW para FM digital |
8525.10.22 (de23.04.2007 a 30.07.2007) 8525.50.12 (a partir de 31.07.2007) |
23.04.2007 | 10/2007 e 68/2007 | ||||
17 | Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620kHz) e/ou de freqüência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais; entrada de áudio digital em formato AES3 | 8543.20.00 | 23.04.2007 | 10/2007 | ||||
18 | Equipamento gerador/excitador de sinais para transmissão de múltiplos programas ("multicast") de rádio digital, geração de programas principais e secundários de áudio e canais de dados associados | 8471.50.10 | 23.04.2007 | 10/2007 | ||||
19 | Sistemas de combinação de sinais de RF para rádio digital e analógico operar numa mesma antena - filtros, combinadores de potência, cargas de rejeição, equipamentos para rejeitar sinais de RF | 8529.90.19 | 23.04.2007 | 10/2007 | ||||
20 | Antenas de FM para rádio digital, HD antenas para transmissão de sinais de FM, em qualquer tipo de polarização, com entradas para sinal analógico e digital de forma independente, proporcionando isolação entre os sinais de mais de 30 dB | 8529.90.19 | 23.04.2007 | 10/2007 | ||||
21 | Equipamentos para transporte de sinais digitais entre os estúdios e os transmissores (link - rádio enlace), com ou sem compressão digital, entrada e saída de sinais digitais em qualquer padrão compatível com sistemas digitais para radiodifusão | 8529.90.19 | 23.04.2007 | 10/2007 | ||||
22 | Equipamento de sinalização, controle e/ou corte ("splicer") do fluxo de dados MPEG |
8525.20.49 (de23.04.2007 a 30.07.2007) 8525.60.90 (a partir de 31.07.2007) |
23.04.2007 | 10/2007 e 68/2007 |
APARELHOS OU EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO E VÍDEO | ||||||||||
23 | Câmera de televisão com 3 ou mais captadores de imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos |
8525.30.10 (de 23.04.2007 a 30.07.2007) 8525.80.11 (a partir de 31.07.2007) |
23.04.2007 | 10/2007 e 68/2007 | ||||||
24 | Lentes para câmeras de vídeo profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD SDI, com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9, com "cross-over", zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes | 9002.11.20 | 23.04.2007 | 10/2007 | ||||||
25 | Gravador-reprodutor e editor de imagem e som em disco rígido por meio magnético, óptico ou óptico-magnético, capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio "embedded" ou áudio discreto analógico ou digital | 8521.90.10 | 23.04.2007 | 10/2007 | ||||||
26 | Gravador-reprodutor sem sintonizador ("VTR"). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio "embedded" ou áudio discreto analógico ou digital | 8521.10.10 | 23.04.2007 | 10/2007 | ||||||
27 | Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas, com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI, devendo possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno |
8543.89.99 (de 23.04.2007 a 30.07.2007) 8543.70.99 (a partir de 31.07.2007) |
23.04.2007 | 10/2007 e 68/2007 | ||||||
28 | Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas, com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI, devendo possuir pelo menos2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno |
8543.89.99 (de 23.04.2007 a 30.07.2007) 8543.70.99 (a partir de 31.07.2007) |
23.04.2007 | 10/2007 e 68/2007 | ||||||
29 | Roteador-comutador ("routing switcher") de mais de 20 entradas e mais de 16 saídas de áudio e/ou de vídeo, com interface de entrada de vídeo SDI e HD -SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital ou capacidade para áudio "embedded" |
8543.89.36 (de 23.04.2007 a 30.07.2007) 8543.70.36 (a partir de 31.07.2007) |
23.04.2007 | 10/2007 e 68/2007 | ||||||
30 | Mesa de comutação de sínais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas, com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI, com interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio "embedded" |
8543.89.99 (de 23.04.2007 a 30.07.2007) 8543.70.99 (a partir de 31.07.2007) |
23.04.2007 | 10/2007 e 68/2007 | ||||||
31 | Sistema de monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo, com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI, com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio "embedded", devendo possuir capacidade de inserção de U |
8543.89.99 (de 23.04.2007 a 30.07.2007) 8543.70.99 (a partir de 31.07.2007) |
23.04.2007 | 10/2007 e 68/2007 | ||||||
32 | Gravador-reprodutor sem sintonizador em videocassete, com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio "embedded" | 8521.10.10 | 23.04.2007 | 10/2007 | ||||||
33 | Monitor de vídeo profissional "broadcast monitor" para uso em sistemas de TV, com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI, monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução |
8528.21.10 (de 23.04.2007 a 30.07.2007) 8528.49.21 (a partir de 31.07.2007) |
23.04.2007 | 10/2007 e 68/2007 | ||||||
34 | Sincronizadores de quadro, armazenadores ou corretor de base tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio, com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI |
8543.89.33 (de 23.04.2007 a 30.07.2007) 8543.70.33 (a partir de 31.07.2007) |
23.04.2007 | 10/2007 e 68/2007 | ||||||
35 | Monitores de forma de onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital, com diagrama de olho e entrada SDI e HD-SDI, capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração | 9030.40.90 | 23.04.2007 | 10/2007 | ||||||
36 | Gerador de Sinais de teste e referência de vídeo nos padrões SDI e HD-SDI, capacidade de geração de diferentes sinais de testes, como "color bars", "zoneplate" | 8543.20.00 | 23.04.2007 | 10/2007 | ||||||
37 | Gerador de caracteres e logomarcas digital com entradas e saídas SDI e HD SDI, capacidade de efeitos em 2D e 3D, disco interno para gravação de arquivos,possibilidade de saídas de "fill" e "key" para inserção externa ou possibilidade de funcionar como insersor |
8543.89.32 (de 23.04.2007 a 30.07.2007) 8543.70.32 (a partir de 31.07.2007) |
23.04.2007 | 10/2007 e 68/2007 | ||||||
38 | Equipamentos para "pré-configuração", codificação e compressão ("exporter /importer") de sinais para rádio digital e posterior transporte via link (rádio enlace) entre os estúdios e os transmissores (link - rádio enlace) |
8543.89.99 (de 23.04.2007 a30.07.2007) 8543.70.99 (a partir de 31.07.2007) |
23.04.2007 | 10/2007 e 68/2007 | ||||||
39 | Equipamentos para conversão de formatos de sinais digitais de áudio, distribuidores, retemporizadores e comutadores de sinais digitais, integrados a equipamentos de transmissão de sinais, conversor de sinais de áudio em formato AES3 de 32 a 48 kHz para a taxa de 44.1 kHz, sincronização do áudio a referência de sinais de controle de GPS, distribuidor de sinais de áudio no formato AES3, equipamento de controle de sinais de RF e áudio analógico e digital entre excitadores digitais e equipamentos de transmissão |
8543.89.99 (de 23.04.2007 a 30.07.2007) 8543.70.99 (a partir de 31.07.2007) |
23.04.2007 | 10/2007 e 68/2007 | ||||||
40 | Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital |
8543.89.99 (de 23.04.2007 a 30.07.2007) 8543.70.99 (a partir de 31.07.2007) |
23.04.2007 | 10/2007 e 68/2007 | ||||||
41 | Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e "data rate" equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas |
8543.89.99 (de 23.04.2007 a30.07.2007) 8543.70.99 (a partir de 31.07.2007) |
23.04.2007 | 10/2007 e 68/2007 | ||||||
42 | Gerador de sinais FM estéreo para digital | 8543.20.00 | 23.04.2007 | 10/2007 | ||||||
43 | Demodulador de áudio estéreo para digital |
8543.89.99 (de 23.04.2007 a 30.07.2007) 8543.70.99 (a partir de 31.07.2007) |
23.04.2007 | 10/2007 e 68/2007 | ||||||
44 | Carga coaxial de 300kW para simulação de antena -simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma) |
8543.89.50 (de 23.04.2007 a 30.07.2007) 8543.70.50 (a partir de 31.07.2007) |
23.04.2007 | 10/2007 e 68/2007 | ||||||
45 | Isolador/circulador de sinais FM digital 1 kw e acessórios | 8546.90.00 | 23.04.2007 | 10/2007 | ||||||
46 | Rack com pré-montagem de cabos para interconexão de equipamentos para rádio digital | 8538.10.00 | 23.04.2007 | 10/2007 | ||||||
47 | Amplificador serial digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador, com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI |
8543.89.99 (de 23.04.2007 a 30.07.2007) 8543.70.99 (a partir de 31.07.2007) |
23.04.2007 | 10/2007 e 68/2007 | ||||||
48 | Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital | 8540.89.10 | 23.04.2007 | 10/2007 | ||||||
48 | Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital | 8540.89.10 | 23.04.2007 | |||||||
(1) TERMO FINAL DE VIGÊNCIA | CONVÊNIO ICMS | |||||||||
31.12.2009 | 105/2007 |
(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 31.099, de 28.11.2007, DOE PE de 29.11.2007, com efeitos a partir de 23.04.2007)
ANEXO 58 - PRODUTOS PARA UTILIZAÇÃO NA FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE AÇO (art. 13, C) (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 33.115, de 18.03.2009, DOE PE de 19.03.2009, com efeitos a partir de 05.03.2009, com as alterações do Decreto nº 36.118, de 21.01.2011, DOE PE de 22.01.2011)
PRODUTOS IMPORTADOS | NBM/SH | PRODUTOS RESULTANTES DO PROCESSO PRODUTIVO | ||
Chapas e bobinas de aço laminado a frio |
7209.16.00 7209.17.00 7209.18.00 (a partir de 01.02.2011) |
Caixas para porta de enrolar, carros de mão e suas partes, chapas de aço carbono expandidas e perfuradas, cumeeiras, fitas de aço laminado a frio, fitas pretas para embalagem, perfis, telhas, tiras e tubos. | ||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 36.118, de 21.01.2011, DOE PE de 22.01.2011) |
||||
Chapas e bobinas de aço laminado a quente |
7208.36.10 7208.37.00 72.08.38.00 7208.38.10 7208.38.90 7208.39.00 7208.39.10 7208.39.90 7225.30.00 |
Caixas para porta de enrolar, carros de mão e suas partes, chapas de aço carbono expandidas e perfuradas, cumeeiras, fitas de aço laminado a quente, fitas pretas para embalagem, grampos, perfis, tubos e vigas soldadas. | ||
Chapas grossas de aço laminado a quente |
7208.51.00 7208.52.00 7208.10.00 (a partir de 01.02.2011) |
Fitas para vigas e tubos, tiras para caldeiras e vigas soldadas. | ||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 36.118, de 21.01.2011, DOE PE de 22.01.2011) |
||||
Chapas e bobinas de aço galvanizado | 7210.49.10 7210.30.10 7210.49.90 7210.90.00 (a partir de 01.02.2011) | Cumeeiras, fitas, grampos, perfis, tampas para eletrocalha, telas, tiras e tubos. | ||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 36.118, de 21.01.2011, DOE PE de 22.01.2011) |
||||
Chapas e bobinas de aço galvalume | 7210.61.00 | Chapas de aço perfuradas, cumeeiras, fitas, perfis, tampas para eletrocalha, telhas, tiras e tubos. | ||
Chapas e bobinas de alumínio | 7604.10.29 7604.29.19 7604.29.20 7606.12.00 7606.12.90 7606.29.20 7606.91.00 (a partir de 01.02.2011) | Chapas de alumínio expandidas, cumeeiras, fitas, tiras e telhas. | ||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 36.118, de 21.01.2011, DOE PE de 22.01.2011) |
||||
Conjuntos de pneu e câmara, com ou sem roda, para carro de mão | 4011.93.00 4011.99.90 4013.90.00 8716.90.90 (a partir de 01.02.2011) | Carros de mão | ||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 36.118, de 21.01.2011, DOE PE de 22.01.2011) | ||||
Molas e fitas de aço | 7211.29.20 7211.90.10 (a partir de 01.02.2011) | Caixas para porta de enrolar | ||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 36.118, de 21.01.2011, DOE PE de 22.01.2011) | ||||
Bobinas de aço inoxidável | 7219.23.00 7219.24.00 7219.31.00 7219.33.00 (a partir de 01.02.2011) | Fitas de aço inoxidável e chapas de aço inoxidável | ||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 36.118, de 21.01.2011, DOE PE de 22.01.2011) |
(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 33.115, de 18.03.2009, DOE PE de 19.03.2009, com efeitos a partir de 05.03.2009, com as alterações do Decreto nº 36.118, de 21.01.2011, DOE PE de 22.01.2011)
ANEXO 59 - PRODUTOS PARA UTILIZAÇÃO NA FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS (art. 13, CI)
PRODUTO IMPORTADO | PRODUTOS RESULTANTES DO PROCESSO PRODUTIVO /CÓDIGO DA NBM/SH | ||
DESCRIÇÃO | CÓDIGO DA NBM/SH | ||
Indutor | 8504.50.00 |
painel eletrônico - 8531.20.00 anjo da guarda - 9031.80.40 luminária de LED - 8541.40.22 sistema de controle de tráfego eletrônico - 8471.90.90 freio motor inteligente - 9029.20.10 monitorador de rotação máxima tacomax - 9029.20.10 peças de painel eletrônico - 8531.90.00 peças de anjo da guarda - 9031.90.90· peças de tacomax - 9029.90.90 |
|
modem GPRS | 8517.62.55 | ||
GPS | 8526.91.00 | ||
capacitor de tântalo | 8532.21.11 | ||
capacitor eletrolítico | 8532.22.00 | ||
capacitor cerâmico | 8532.24.10 | ||
resistor | 8533.21.20 | ||
varistor | 8533.40.12 | ||
potenciômetro | 8533.40.92 | ||
conector | 8536.90.40 | ||
diodo zener | 8541.10.21 | ||
diodo retificador | 8541.10.22 | ||
diodo |
8541.10.29 8541.10.99 |
||
transistor | 8541.21.20 | ||
transistor mosfet | 8541.29.20 | ||
diodo emissor de luz (LED) | 8541.40.22 | ||
fotodiodo | 8541.40.25 | ||
fototransistor | 8541.40.25 | ||
cristal piezoelétrico |
8541.60.10 8541.60.90 |
||
circuito integrado |
8542.31.20 8542.32.21 8542.33.19 8542.39.39 |
(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 33.227, de 30.03.2009, DOE PE de 31.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)
ANEXO 60 - PRODUTOS IMPORTADOS PELA APAE (art. 9º, C, "f")
PRODUTO | NBM/SH |
1. Reagente para determinação de toxoplasmose | 3822.0090; |
2. Reagente para determinação de hemoglobinopatias | 3822.0090; |
3. Solução 1 para "Sickle Cell" | 3822.0090; |
4. Solução 2 para "Sickle Cell" | 3822.0090; |
5. Solução 1 para "Beta Thal" | 3822.0090; |
6. Solução 2 para "Beta Thal" | 3822.0090; |
7. Solução de lavagem concentrada ("wash") | 3402.1900; |
8. Solução intensificadora de fluorecência ("enhancement") | 3204.9000; |
9. Posicionador de amostra | 9026.9090; |
10. Frasco de diluição ("vessel") | 9027.9099; |
11. Ponteiras descartáveis | 9027.9099; |
12. Reagente para a determinação do TSH Tirotropina | 3002.1029; |
13. Reagente para a determinação do PSA | 3002.1029; |
14. Reagente para a determinação de Fenilalamina (PKU) | 3002.1029; |
15. Reagente para a determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT) | 3002.1029; |
16. Reagente para determinação de Hormônio Folículo Estimulante (FSH) | 3002.1029; |
17. Reagente para determinação de Estradiol | 3002.1029; |
18. Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante (LH) | 3002.1029; |
19. Reagente para determinação de Prolactina | 3002.1029; |
20. Reagente para determinação de Gonadotrofina Coriônica (HCG) | 3002.1029; |
21. Reagente para determinação de Anticorpo Antiperoxidase (TPO) | 3002.1029; |
22. Reagente para determinação de Anticorpo Antitireglobulina (AntiTG) | 3002.1029; |
23. Reagente para determinação de Progesterona | 3002.1029; |
24. Reagente para determinação de hepatites virais | 3002.1029; |
25. Reagente para determinação de Galactose Neonatal | 3002.1029; |
26. Reagente para determinação de Biotinidase | 3002.1029; |
27. Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrognease (G6PD)(Linha acrescentada pelo Decreto nº 36.711, de 29.06.2011, DOE PE de 30.06.2011) | 3002.1029; |
28. Reagente para determinação de testosterona (a partir de 01.06.2011) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 36.711, de 29.06.2011, DOE PE de 30.06.2011) | 3002.1029 |
29. Reagente para determinação de T4 neonatal tiroxina (a partir de 01.06.2011) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 36.711, de 29.06.2011, DOE PE de 30.06.2011) | 3002.1029 |
30. Reagente para detecção da hemoglobina A 1C (a partir de 01.06.2011) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 36.711, de 29.06.2011, DOE PE de 30.06.2011) | 3002.1029 |
31. Acessórios para sistema de análise de suor (a partir de 01.06.2011) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 36.711, de 29.06.2011, DOE PE de 30.06.2011) | 9018.19.90 |
32. Reagente para determinação de T4 livre tiroxina livre (a partir de 01.06.2011) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 36.711, de 29.06.2011, DOE PE de 30.06.2011) | 3002.1029 |
33. Reagente para determinação de PSA free/total antígeno prostático específico (a partir de 01.06.2011) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 36.711, de 29.06.2011, DOE PE de 30.06.2011) | 3002.1029 |
34. Reagente para determinação de ferritina (a partir de 01.06.2011) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 36.711, de 29.06.2011, DOE PE de 30.06.2011) | 3002.1029 |
35. Reagente para determinação de folato (a partir de 01.06.2011) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 36.711, de 29.06.2011, DOE PE de 30.06.2011) | 3002.1029 |
36. Reagente para determinação de T3 triiodothyronine (a partir de 01.06.2011) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 36.711, de 29.06.2011, DOE PE de 30.06.2011) | 3002.1029 |
37. Reagente para determinação FT3 (free triiodothyronine) (a partir de 01.06.2011) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 36.711, de 29.06.2011, DOE PE de 30.06.2011) | 3002.1029 |
38. Reagente para determinação de insulina (a partir de 01.06.2011) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 36.711, de 29.06.2011, DOE PE de 30.06.2011) | 3002.1029 |
39. Reagente para determinação de peptídio C (a partir de 01.06.2011) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 36.711, de 29.06.2011, DOE PE de 30.06.2011) | 3002.1029 |
40. Reagente para determinação de cortisol (a partir de 01.06.2011 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 36.711, de 29.06.2011, DOE PE de 30.06.2011) | 3002.1029 |
41. Reagente controle kit fasc controle de hemoglobinas (a partir de 01.06.2011 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 36.711, de 29.06.2011, DOE PE de 30.06.2011) | 3002.1029 |
42. Reagente para determinação de alfafetoproteína (a partir de 01.06.2011) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 36.711, de 29.06.2011, DOE PE de 30.06.2011) | 3002.1029 |
(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 33.226, de 30.03.2009, DOE PE de 31.03.2009 e com redação dada pelo Decreto nº 36.711, de 29.06.2011, DOE PE de 30.06.2011)
ANEXO 61 - (Revogado pelo Decreto nº 36.809, de 14.07.2011, DOE PE de 15.07.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)
PRODUTO | NBM/SH |
bobina estatórica | 8503.0090 |
buloneria (porca,parafuso e arruela) | 8503.0090 |
cabeçal de reforço | 7326.1900 |
cabo de comando flexível | 8544.4900 |
cabo de controle | 8503.0090 |
cabo de potencia | 8503.0090 |
caixa de potência | 8503.0090 |
catalizador damicat | 3815.9099 |
chapa de aço para torres | 7308.9010 |
chapa statórica | 8503.0090 |
chave de seccionamento elétrico | 8536.2000 |
chave limite LR 4TX/2TX | 8536.5090 |
conector "Y" | 3917.4090 |
conector reto | 3917.4090 |
conjunto de aneis deslizantes | 8503.0090 |
conjunto de braçadeiras | 8544.4200 |
conversor (até 31.12.2010) (Redação dada à linha pelo Decreto nº 36.087, de 06.01.2011, DOE PE de 07.01.2011, com efeitos a partir de 01.01.2011) |
8503.0090 |
conversor de corrente contínua (a partir de 01.01.2011) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 36.087, de 06.01.2011, DOE PE de 07.01.2011, com efeitos a partir de 01.01.2011) | 8504.4030 |
conversor eletrônico de frequência para variação de velocidade de motores elétricos (a partir de 01.01.2011) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 36.087, de 06.01.2011, DOE PE de 07.01.2011, com efeitos a partir de 01.01.2011) | 8504.4050 |
conversor estático (a partir de 01.01.2011) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 36.087, de 06.01.2011, DOE PE de 07.01.2011, com efeitos a partir de 01.01.2011) | 8504.4090 |
cubo fundido | 7201.5000 |
dispositivo de evacuação | 8425.4910 |
eixo fundido | 8303.0090 |
eixo principal | 8303.0090 |
estrutura de estator | 8503.0090 |
estrutura de rotor | 8503.0090 |
filme pife (teflon) | 3920.9990 |
fita borracha isolante | 4008.1900 |
fita de fibra de vidro 30mm | 7019.1900 |
fita de fibras sintéticas ou artificiais | 5806.3200 |
flange de aço forjado | 7326.19.00 |
grampo triangulo 3x13-32 | 3926.9090 |
imã permanente | 8505.1100 |
interruptor | 8503.0090 |
junta retrocontratil | 3917.3229 |
mangueira de PVC 08x11mm 50m | 3917.2300 |
motor redutor YAWr | 8503.0090 |
nacelle - fundido | 7201.5000 |
pá em fibra de vidro para gerador eólico | 8503.0090 |
placa de pressão feita de aço | 8503.0090 |
redutor PITCHr | 8503.0090 |
resina CE 14 | 3909.5019 |
resina yarnish tipo E2723 | 3824.9089 |
rolamento cilíndrico | 8482.5010 |
rolamento cônico | 8482.2090 |
sistema de controle principal | 8503.0090 |
sistema de freios | 8503.0090 |
sistema de içamento | 8425.1100 |
sistema de lubrificação | 8487.9000 |
sistema hidráulico de freios | 8503.0090 |
sistema núcleo rotor | 8503.0090 |
tomada com terminais tipo TK-KOMB | 8536.6990 |
tubo plástico e outros | 3917.3000 |
verniz damisol 3340-2 | 3208.1020 |
ANEXO 62 - Máquinas pesadas beneficiadas com redução de base de cálculo e crédito presumido do icms (Art. 14, LXXIII e Art. 36, XXXVI) (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 33.719, de 03.08.2009, DOE PE de 04.08.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)
DESCRIÇÃO DA MERCADORIA | CÓDIGO DA NBM/SH |
Caminhão com peso igual ou superior a 85 toneladas | 8704.10.10 |
Compactador vibratório | 8429.40.00 |
Empilhadeira a diesel de grande porte | 8427.20.10 |
Empilhadeira elétrica | 8427.10.19 |
Empilhadeira a gasolina / diesel | 8427.20.90 |
Escavadeira hidráulica |
8429.52.19 8429.52.11 |
Fresadora (Redação do item dada pelo Decreto Nº 41299 DE 13/11/2014). |
8479.10.90
8430.50.00 |
Mini escavadeira |
8429.52.12 8429.51.92 |
Motoniveladora |
8429.20.90 8429.20.10 |
Pá carregadeira |
8429.51.99 8429.51.11 8429.51.19 8429.51.91 |
Pavimentadora | 8479.10.10 |
Placa vibratória | 8430.61.00 |
Retroescavadeira | 8429.59.00 |
Skid steer loaders | 8429.52.90 |
Soquete vibratório | 8467.89.00 |
Trator de esteira | 8429.11.90 |
Vibrador mecânico pendular | 8479.10.90 |
Vibro-acabadora de asfalto | 8479.10.10 |
(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 33.719, de 03.08.2009, DOE PE de 04.08.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)
ANEXO 63 - Mercadorias Importadas beneficiadas com redução de base de cálculo e crédito presumido do icms (Art. 14, LXXIV e Art. 36, XXXVII) (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 33.719, de 03.08.2009, DOE PE de 04.08.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)
DESCRIÇÃO DA MERCADORIA | CÓDIGO DA NBM/SH |
Despertadores e outros relógios, com maquinismo de pequeno volume | 9103.90.00 |
Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, exceto com maquinismo de pequeno volume | 9105.29.00 |
Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, exceto com maquinismo de pequeno volume, funcionando eletricamente | 9105.21.00 |
Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, exceto com maquinismo de pequeno volume | 9105.29.00 |
Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, exceto com maquinismo de pequeno volume, funcionando eletricamente | 9105.21.00 |
Artigos para festas, carnaval ou outros divertimentos, incluídos os artigos de magia e artigos-surpresa | 9505.90.00 |
Artigos para festas de Natal | 9505.10.00 |
Obras obtidas através de material para entrançar |
4602.11.00 4602.12.00 4602.19.00 4602.90.00 |
Vasos e outros objetos de ornamentação, fonte elétrica |
6913.90.00 6914.90.00 |
Estatuetas e outros objetos de ornamentação, fonte elétrica | 3926.40.00 |
Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objetos semelhantes | 4414.00.00 |
Sinos, campainhas, gongos e artefatos semelhantes, não elétricos, de metais comuns, estatuetas e outros objetos de ornamentação, de metais comuns, molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes, de metais comuns e espelhos de metais comuns |
8306.21.00 8306.29.00 8306.30.00 |
Bolsas e mochilas escolares, estojos escolares, porta-moedas, porta óculos e carteiras (exceto de couro) |
4202.11.00 4202.12.10 4202.12.20 4202.19.00 4202.21.00 4202.22.10 4202.22.20 4202.29.00 4202.31.00 4202.32.00 4202.39.00 |
Porta-lápis, porta-jóias, estatuetas e estojos de madeira, vasos e outros objetos de ornamentação | 4420.10.004420.90.00 |
Pantufas de pelúcia | 6405.20.00 |
Brinquedos que representem animais ou seres não-humanos com enchimento | 9503.00.31 |
Brinquedos que representem animais ou seres não-humanos | 9503.00.39 |
Almofadas de pelúcia | 9404.90.00 |
Guirlandas elétricas dos tipos utilizados em árvores de Natal | 9405.30.00 |
Abajures de cabeceira e de escritório e lampadários de interior, elétricos | 9405.20.00 |
Conjuntos de banheiro (porta-escova de dentes, porta-sabonete, porta-shampoo / condicionador, porta-algodão, porta-cotonete, etc) e jogo de mesa de melamina |
3924.10.00 3924.90.00 |
Fitas para embalagens decorativas/presentes | 3919.10.00 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos | 3919.90.00 |
Etiquetas, emblemas e artefatos semelhantes de matérias têxteis, em peça, em fitas ou recortados em forma própria, não bordados |
5807.10.00 5807.90.00 |
Papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos | 4806.40.00 |
Conjuntos de material de escritório e caixas decorativas para presente | 4817.30.00 |
Cadernos | 4820.20.00 |
Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluídos as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes) |
6601.10.00 6601.91.10 6601.91.90 6601.99.00 |
Artigos de escritório e artigos escolares | 3926.10.00 |
Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada, máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado e caixas registradoras |
8470.10.00 8470.29.00 |
Conjuntos de material de escritório, conjuntos de banheiro (porta-escova de dentes, porta-sabonete, porta-shampoo e condicionador) e vasos |
7013.10.00 7013.41.00 7013.42.90 7013.49.00 7013.91.90 7013.99.00 |
Obras de vidro, fonte elétrica | 7020.00.90 |
Jogos de jantar, faqueiros e escorredores de prato | 6912.00.00 |
Conjuntos (jogo ou aparelho) para jantar, café ou chá, apresentados em embalagem comum | 6911.10.10 |
Faqueiros, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes |
8215.10.008215.20.00 8215.91.00 8215.99.10 8215.99.90 |
(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 33.719, de 03.08.2009, DOE PE de 04.08.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)
ANEXO 64 - DO DECRETO Nº 14.876/1991 PRODUTOS IMPORTADOS, PARA UTILIZAÇÃO NO PROCESSO PRODUTIVO DE "FREEZERS", BENEFICIADOS COM DIFERIMENTO DO ICMS (Art. 13, XXXIX) (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 33.712, de 30.07.2009, DOE PE de 31.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)
PRODUTO |
NBM/SH |
PERCENTUAL |
arame de ferro ou aço não-ligado, não revestido, mesmo polido, outros |
7217.10.90 |
75% (até 31.12.2013) 50% (a partir de 1º.1.2014) (Acrescentado pelo Decreto Nº 33712 DE 30/07/2009). |
argola de plástico para fecho do puxador |
3926.90.90 |
|
canto plástico |
3926.90.90 |
|
chapa de polietileno tereftlato, outros |
3920.62.99 |
|
condensador eletrolítico de alumínio |
8532.22.00 |
|
dobradiça de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as charneiras) |
8302.10.00 |
|
filtro secador, outros |
8421.39.90 |
|
fita auto-adesiva em rolo de largura não superior a 20cm |
3919.10.00 |
|
fita auto-adesiva, de alumínio, de espessura não superior a 0,2mm |
7607.11.90 |
|
instrumento e aparelho para regulação ou controle, automático, outros, para regulação ou controle de grandeza não elétrica, de temperatura |
9032.90.99 |
|
interruptor, seccionador e comutador, outros |
8536.50.90 |
|
laminado plano, de ferro ou de aço não ligado, pintado, de largura inferior a 600mm |
7212.40.10 |
|
laminado plano, de ferro ou de aço não-ligado, galvanizado, de largura igual ou superior a 600mm e espessura inferior a 4,75mm |
7210.49.10 |
|
lateral plástica |
3926.90.90 |
|
microventilador, outros, com área de carcaça superior a 90 cm² |
8414.59.90 |
|
moldura plástica |
3926.90.90 |
|
motor elétrico, outros, de corrente alternada, monofásico, de potência igual ou inferior a 15 kW |
8501.40.19 |
|
perfil de polímero de cloreto de vinila, de plástico |
3916.20.00 |
|
puxador plástico |
3926.90.90 |
|
puxador plástico com fecho |
3926.90.90 |
|
recipiente para gás comprimido ou liquefeito, de ferro fundido, ferro ou aço |
7311.00.00 |
|
relés, outros, para tensão superior a 60 V |
8536.49.00 |
|
suporte para lâmpada |
8536.61.00 |
|
topo plástico, canto esquerdo e direito |
3926.90.90 |
|
transformador elétrico com potência de 1Kva, outros, para frequência inferior ou igual a 60 Hz |
8504.31.19 |
|
tubo oco, outros, soldado, de seção circular, de ferro ou aço não-ligado |
7306.30.00 |
|
vidro isolante de parede múltipla |
7008.00.00 |
|
vidro temperado, outros |
7007.19.00 |
|
Barras de ferro ou aço , de seção circular |
7214.99.10 |
75% (no período de 1º.6.2012 a 31.12.2013) 50% (a partir de 1º.1.2014) (Acrescentado pelo Decreto Nº 38242 DE 04/06/2012). |
Cicloisopentano – ciclopentano 95% |
2902.19.90 |
|
Controles / programadores de temperatura |
8471.41.90 |
|
Evaporadores |
8419.89.40 |
|
Fontes de alimentação barra LED |
8504.40.90 |
|
Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de diodos emissores de luz (LED) |
8531.20.00 |
|
Tintas em pó plastificadas |
3208.90.10 |
|
Laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, revestidos de plástico |
7210.70.20 |
75% (no período de 1º.6.2013 a 31.12.2014) 50% (a partir de 1º.1.2015) (Acrescentado pelo Decreto Nº 39425 DE 28/05/2013). |
Laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, revestidos de plástico, com uma camada intermediária de liga cobre-estanho ou cobre-estanho-chumbo, aplicada por sinterização |
7212.40.21 |
|
Outros laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, revestidos de plástico |
7212.40.29 |
ANEXO 65 - BENS E MERCADORIAS FABRICADOS NO PAÍS (art. 9º, CCXII, CCXIII e CCXIV, e art. 24, XXXIII ) (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 34.545, de 29.01.2010, DOE PE de 30.01.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)
ITEM | DESCRIÇÃO | NBM/SH |
1 | Umbilicais | 3917.39 |
2 | Tubos rígidos de aço, próprios para escoamento de petróleo e gás natural e ainda à injeção de água e outros produtos, podendo ser envolto com revestimento externo de proteção térmica e contra corrosão, denominado comercialmente de "dutos rígidos" |
7304.10.10 ou 7305.1 |
3 | "Riser" de perfuração e produção de petróleo | 7304.29 |
4 | Tubo de aço, com costura, na circunferência, soldado ou arrebitado, revestido com camadas de espessura variável de polietileno ou poliuretano, de diâmetro superior a 406,4mm | 7305.19.00 |
5 | Tubos de aço, peças fundidas e válvulas, que possuem a função de permitir a interligação dos tubos de aço às linhas flexíveis, denominados comercialmente "pipeline end terminators - PLETs" | 7307.19.20 |
6 | Sistema de Cabeça de Poço | 7307.99 |
7 | Equipamento submarino, composto de tubos de aço, peças fundidas e válvulas, utilizado para conexão da linha flexível ao PLET, denominados comercialmente "módulo de conexão vertical - MCV" | 7307.99.00 |
8 | Jaquetas ou Caisson | 7308.90 |
9 | Cabos de aço | 7312.10 |
10 | "Riser" de alumínio, utilizado na perfuração e produção de petróleo | 7608.20.90 |
11 | Linhas Flexíveis | 8307.10 |
12 | Unidade de bombeamento de concreto, de alta pressão, para cimentação das paredes de poços de petróleo ou de gás natural | 8413.40.00 |
13 | Sistema de bombeamento contendo motor, caixa de redução, válvula e uma bomba centrífuga de vasão máxima igual a 442 1/min, para transferência de fluidos do tanque de medição para outros equipamentos utilizados nos testes de produtividade de poços de petróleo | 8413.70.90 |
14 | Bomba de Vácuo sem óleo para ferramentas RST, utilizada na aquisição de dados geológicos relacionados á pesquisa de petróleo ou gás natural | 8414.10 |
15 | Motocompressor hermético do tipo recíproco, com capacidade de 60.010 frigorias/horas a 3500 RPM, para uso em sistema de refrigeração da sala de distribuição de energia de embarcações destinadas à atividade de lançamento de tubos, denominados comercialmente "linhas flexíveis", que interligam a cabeça do poço de petróleo ao ponto de entrega do hidrocarboneto (gás natural ou petróleo) | 8414.30.19 |
16 | Compressor de gás natural, utilizado no transporte em gasodutos | 8414.80 |
17 | Compressor de gás natural, utilizado na atividade de elevação artificial em poços | 8414.80 |
18 | Queimador de três cabeças para testes de poço em unidades de perfuração, exploração ou produção de petróleo ou de gás natural | 8417.80.90 |
19 | Centrifugadora para recuperação dos fluidos de perfuração encontrados nos cascalhos cortados pela broca | 8421.19.90 |
20 | Centrífuga de eixos verticais, projetada para recuperar líquidos de cascalhos de perfuração, com motores, completa com descarga e materiais conexos, para utilização em unidades de perfuração de petróleo, denominada comercialmente "Verti-G" | 8421.19.90 |
21 | Turco para barco de salvamento | 8425.19.10 |
22 | Guincho próprio para uso subterrâneo, destinado à aquisição de dados geológicos relacionados à pesquisa de petróleo ou de gás natural, compondo de cabine para o operador, compartimento do guincho e comprimento do motor montados sobre uma mesma estrutura | 8425.20.00 |
23 | Guincho elétrico com capacidade inferior a 100t para correntômetro utilizado em embarcações destinadas a pesquisa e lavra de petróleo e de gás natural | 8425.31 |
24 | Unidades fixas de exploração, perfuração ou produção de petróleo | 8430.41 e 8430.49 |
25 | Equipamentos para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo | 8431.43 |
26 | Traçador gráfico (plotter) térmico utilizado para registrar os dados de perfis de poços de petróleo e gás natural, obtidos nas operações de perfilagem feitas pelas unidades offshore de perfilagem | 8471.60.49 |
27 | Misturador de Materiais químicos a granel, pressurizado para tratamento de poços de petróleo | 8474.39.00 |
28 | Misturador e reciclador de cimento, acompanhado de tubos pertencentes ao equipamento, destinado ao preparo da pasta de cimento seco, para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo marítimos, denominado comercialmente "misturador CBS" | 8474.80.90 |
29 | Veículos submarinos de operação remota, para utilização na exploração, perfuração ou produção de petróleo (robôs) | 8479.89 |
30 | Unidade hidráulica de alta pressão, completa, com motores elétricos, bombas, filtros de fluido hidráulico, tanques, tubulações e seus suportes, para carregamento e filtragem do fluido do sistema hidráulico de tensionamento dos "risers" e de compensação do movimento de unidade móvel de perfuração | 8479.89.99 |
31 | Válvula de segurança de fluxo pleno modelo FBSV-E série 01016, destinada a permitir o fechamento do poço em caso de emergência operacional, utilizada, em conjunto com outras válvulas, nas colunas de teste de formação das unidades de exploração, perfuração ou produção de petróleo, tanto fixas como flutuantes ou semi-submersíveis | 8481.40.00 |
32 | Manifold | 8481.80 |
33 | Árvores de natal molhadas | 8481.80 |
34 | Equipamento constituído por um conjunto de válvulas e conexões, utilizado na cimentação de paredes de poços de petróleo, através do qual são bombeados os fluidos, denominado comercialmente "Cabeça de cimentação13-3/8" | 8481.80.99 |
35 | Transformador do tipo seco, para fornecimento de 460V, com potência de 2.500kVA, para uso em embarcações destinadas à perfuração, exploração ou produção de petróleo ou de gás natural | 8504.34.00 |
36 | Caixa de teste para calibragem de ferramenta HRLT, utilizada na pesquisa de petróleo e de gás natural | 8543.89.99 |
37 | Cabo blindado composto por um condutor, isolamento à base de copolímero de etileno-propileno e diâmetro de 0,23 polegadas, utilizado na perfilagem de poços de petróleo, denominado comercialmente "cabo elétrico de dupla armadura, modelo 1-23P" | 8544.59.00 |
38 | Embarcação, designada Sistema Aliviador, destinada ao transbordo e transporte de petróleo armazenado nas unidades de FPSO, equipada com mangotes para transbordo de petróleo em alto-mar, sistemas de bombeamento de petróleo e sistemas de posicionamento dinâmico | 8901.20.00 |
39 | Rebocadores para embarcações e para equipamentos de apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural | 8904.00 |
40 | Unidades de perfuração ou exploração de petróleo, flutuantes ou semi-submersíveis | 8905.20 |
41 | Guindastes flutuantes utilizados em instalações de plataformas marítimas de perfuração ou produção de petróleo | 8905.90 |
42 | Unidades flutuantes de produção ou estocagem de petróleo ou de gás natural | 8905.90 |
43 | Embarcações destinadas a atividades de pesquisa e aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados com a exploração de petróleo ou gás natural | 8905.90.00 ou 8906.00 |
44 | Embarcações destinadas a apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural | 8906.00 |
45 | Barco salva-vidas | 8906.90.00 |
46 | Equipamentos para aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados à pesquisa de petróleo ou gás natural | 9015.10, 9015.20, 9015.30, 9015.40, 9015.80 e 9015.90 |
47 | Partes e Acessórios de Instrumentos ou Aparelhos da subposição 9015.40 | 9015.90.90 |
48 | Microprocessador eletrônico, sem dispositivos próprios de entrada e saída, próprio para utilização em equipamentos de perfilagem de poços de petróleo ou de gás natural | 9015.90.90 |
(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 34.545, de 29.01.2010, DOE PE de 30.01.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)
ANEXO 66 - COMPONENTES ELETRÔNICOS (Art. 13, CXI) (Anexo acrescentado pelo Decreto nº Decreto nº 35.955, de 30.11.2010, DOE PE de 01.12.2010)
COMPONENTES ELETRÔNICOS.................................................................................NBM/SH
Amperímetro...................................................................................9030.33.29
Contador..........................................................................................8536.49.00
Contador digital...............................................................................9029.10.10
Controlador de temperatura............................................................9032.89.82
Controlador programável. ...............................................................8537.10.20
Conversor estático. ..........................................................................8504.40.90
Disjuntor. ..........................................................................................8536.20.00
Dispositivo de monitoramento para sistema elétrico. ..................8543.70.99
Dosador para lavanderia/cozinha....................................................8479.89.12
Frequencímetro.................................................................................9030.89.30
Horímetro digital. .............................................................................9029.10.10
Horímetro eletromecânico..............................................................9029.10.10
Módulo de bomba peristáltica........................................................8413.60.19
Multímetro com dispositivo registrador.........................................9030.32.00
PLC..................................................................................................8538.90.90
Programador diário eletromecânico........................................... 9107.00.10
Programador diário/semanal........................................................9107.00.90
Relé de estado sólido....................................................................8536.49.00
Relé de nível eletrônico..................................................................9026.10.29
Relé de proteção eletrônico (acima de 60 v)...............................8536.49.00
Relé de proteção eletrônico (até 60 v).........................................8536.41.00
Relé de tempo eletrônico (acima de 60 v)...................................8536.49.00
Relé de tempo eletrônico (até 60 v)..............................................8536.41.00
Termoelemento/termorresistência................................................9032.90.99
Versorin...........................................................................................8504.40.50
Voltímetro analógico......................................................................9030.33.19
Voltímetro digital............................................................................9030.33.11
(Anexo acrescentado pelo Decreto nº Decreto nº 35.955, de 30.11.2010, DOE PE de 01.12.2010)
ANEXO 67 - PRODUTOS QUÍMICOS (Art. 13, CXXI) (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 37.145, de 22.09.2011, DOE PE de 23.09.2011, , errata DOE PE de 18.10.2011, com efeitos a apartir de 01.09.2011)
PRODUTOS QUÍMICOS | NBM / SH |
aditivo para cimento | 3824.40.00 |
agentes orgânicos | 3402.13.00 e 3402.90.19 |
cola ou adesivo em forma bruta | 3506.10.90 |
copolímero de acetato de vinila | 3905.29.00 |
farinha siliciosa | 2512.00.00 |
fio de fibra de vidro | 7019.11.00 |
induto não-refratário | 3214.90.00 |
lignossulfonato | 3804.00.20 |
naftaleno sulfonado | 2904.10.51 |
óxido de etileno | 3824.90.89 |
polietileno linear | 3901.10.10 |
polímero acrílico em forma primária | 3906.90.29 |
polímero acrílico para tintas | 3906.90.19 |
polímero em forma primária | 3906.90.11 |
polímero sintético para tintas | 3905.12.00 |
polímero sintético para vernizes | 3824.90.39 |
polimetacrilato de metila | 3906.10.00 |
poliuretano em líquido e em pasta | 3909.50.19 |
resina epóxida em forma primária | 3907.30.11 |
resina epóxida em outras formas | 3907.30.19 |
silicato em forma primária | 2839.90.90 |
(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 37.145, de 22.09.2011, DOE PE de 23.09.2011, errata DOE PE de 18.10.2011, com efeitos a apartir de 01.09.2011)
.
ANEXO 69 DO DECRETO Nº 14.876/1991
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 38242 DE 04/06/2012):
PRODUTOS IMPORTADOS PARA UTILIZAÇÃO COMO MATÉRIA-PRIMA NO PROCESSO PRODUTIVO DO ESTABELECIMENTO DO IMPORTADOR
(Art. 13, LXV)
PRODUTOS |
NBM/SH |
PERCENTUAL DO ICMS |
Butadieno |
1.2 2901.29.00 |
75% (nos períodos de 01.07.2001 a 31.3.2005, de 01.01.2006 a 31.3.2006 e de 01.06.2012 a 31.12.2013) 100% (no período de 01.04.2006 a 31.7.2011) 50% (no período de 01.08.2011 a 31.5.2012 e a partir de 01.01.2014) |
Butadieno |
1.3 2901.24.10 |
|
Estireno |
2902.50.00 |
|
Hexano comercial |
2710.00.91 |
|
Cicloexano |
2902.11.00 |
|
Extrato Aromático |
2707.99.00 |
|
Óleo Parafínico |
2710.00.99 (no período de 01.07.2001 a 31.12.2002) |
|
2710.19.99 (a partir de 01.01.2003) |
||
N-Butil Lytium |
2931.00.90 |
|
Ester de Ácido Fosforoso do tipo trinonil fenil fosfi to - TNPP |
2920.90.19 (no período de 01.07.2001 a 31.3.2002) |
|
2920.90.13 (no período de 01.03.2002 a 31.3.2005) |
||
2920.90.15 (no período de 01.01.2006 a 31.3.2008) |
||
2920.90 (no período de 01.04.2008 a 31.3.2011) |
||
Irganox |
1076 2918.29.50 |
|
Filme de poliestireno |
3919.90.00 (no período de 01.04.2003 a 30.9.2010) |
|
3920.30.00 (a partir de 01.10.2010) |
DIBAH - Hidreto de di-isobutil alumínio(Redação dada pelo Decreto Nº 38558 DE 23/08/2012) |
2931.00.69 |
75% (no período de 01.09.2012 a 31.12.2013) 50% (a partir de 01.01.2014) |
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 38242 DE 04/06/2012):
ANEXO 70 DO DECRETO Nº 14.876/1991
PRODUTOS PARA FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA IRRIGAÇÃO AGRÍCOLA
(Art. 13, CXXVI)
PRODUTOS |
NBM/SH |
PERCENTUAL DO ICMS |
Aditivo |
3901.10.10 |
75% (no período de 01.06.2012 a 31.12.2013) 50% (a partir de 01.01.2014) |
Botão gotejador |
8424.90.90 |
|
Conector |
3917.40.90 |
|
Embalagem plástica |
3926.90.90 |
|
Filtro de areia |
8421.21.00 |
|
Filtro de disco |
8421.21.00 |
|
Gotejador |
8424.90.90 |
|
Matéria plástica pigmentadora |
3901.10.10 |
|
Medidor de água |
028.20.10 |
|
Microaspersor semiacabado |
8424.21.29 |
|
Partes e peças de microaspersor |
8424.90.90 |
|
Polietileno |
3901.10.10 |
|
3901.10.92 |
||
3901.20.29 |
||
3901.90.90 |
||
Tubo gotejador microdrip (Redação do item dada pelo Decreto Nº 40449 DE 06/03/2014). |
8424.81.29 |
|
Válvula |
8424.90.90 |
|
Válvula de PVC |
8481.80.99 |
.
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 38404 DE 04/07/2012):
(Art. 13, CXXVII)
PRODUTOS IMPORTADOS |
NBM/SH |
PRODUTOS RESULTANTES DO PROCESSO PRODUTIVO |
Chapas e bobinas de aço para laminação e usinagem (a partir de 01.07.2012) |
7210.49.10 7210.49.90 7210.61.00 7212.30.00 7212.50.90 7210.30.10 7210.70.10 7210.90.00 7212.40.10 |
banzo, diagonal, chapa de ligação, travessa perfil "L", travessa perfil "U", contradiagonal, terça, telha, presilha de telha, apoio inferior, apoio inferior soldado, apoio superior, nó móvel inferior, nó móvel superior, escudo de reforço, capota, suporte de fechamento lateral, calha, rufo, tira de rolo de aço, chapa de aço e telha de aço |
.
PRODUTOS PARA FABRICAÇÃO DE COLCHÃO DE ESPUMA E DE MOLA E DE CADEIRA E MESA DE PLÁSTICO
(Art. 13, CXXVIII)
PRODUTO IMPORTADO |
NBM/SH |
cloreto de metileno (diclorometano) |
2903.12.00 |
mistura de isômeros de diisocianatos de tolueno |
2929.10.21 |
poliol |
3907.20.39 |
copolímero |
3907.20.39 |
feltro |
5602.29.00 |
mola de aço para colchão |
7326.20.00 |
tecido de fio de filamento sintético |
5407.54.00 |
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 38717 DE 15/10/2012):
(Art. 13, CXXIX)
PRODUTOS IMPORTADOS |
NBM/SH |
PRODUTOS RESULTANTES DO PROCESSO PRODUTIVO |
Ampolas de vidro para garrafas térmicas ou para outros recipientes isotérmicos, cujo isolamento seja assegurado pelo vácuo |
7020.00.10 |
garrafas térmicas |
Partes de garrafas térmicas |
9617.0020 |
garrafas térmicas |
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 41181 DE 16/10/2014):
ANEXO 74 PRODUTOS DESTINADOS AO PROCESSO PRODUTIVO DE TUBOS E CONEXÕES EM EPÓXI REFORÇADOS COM FIBRA DE VIDRO (Art. 13, CXXXVIII)
PRODUTOS | NBM/SH |
Agente de cura de amina aromática | 2921.29.20 |
Agente de cura de anidrido | 2921.29.20 |
Agente de cura epóxi (catalisador) | 2921.29.20 |
Agente desmoldante | 3403.19.00 |
Agente desgaseificação | 3403.19.00 |
Fibra de carbono | 6815.10.10 |
Flexibilizador de resina | 3907.30.29 |
Pigmento | 3206.49.90 |
Resina epóxi |
3907.30.29 3907.30.22 |
Roving de carbono | 6815.10.20 |
Roving de fibra de vidro | 7019.12.90 |
Tecido sintético condutivo de fibra de vidro | 7019.59.00 |
Tecido sintético de fibra de vidro | 7019.59.00 |
Véu de fibra de vidro | 7019.32.00 |
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 41474 DE 06/02/2015):
ANEXO 75 PRODUTOS IMPORTADOS, PARA UTILIZAÇÃO NO PROCESSO PRODUTIVO DE PILHAS, BATERIAS E ACUMULADORES ELÉTRICO (inciso CXL do art. 13)
PRODUTO | NBM/SH |
eletrodo de carvão | 8545.90.10 |
bióxido de manganês eletrolítico | 2820.10.00 |
negro de acetileno | 2803.00.11 |
cloreto de zinco | 2827.39.98 |
pastilha de zinco | 7905.00.00 |
zinco eletrolítico | 7901.11.11 |
trióxido de bismuto (até 31.12.2015) (Redação dada pelo Decreto Nº 42588 DE 20/01/2016). | 2825.90.90 |
óxido de zinco | 2817.00.10 |
papel eletrolítico | 4811.59.29 |
cloreto de amônio (Redação dada pelo Decreto Nº 42588 DE 20/01/2016). | 2827.10.00 |
folha de flandres (a partir de 01.02.2016) (Acrescentado pelo Decreto Nº 42588 DE 20/01/2016). | 7210.12.00 |
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 41474 DE 06/02/2015):
ANEXO 76 PRODUTOS IMPORTADOS A GRANEL, PARA APLICAÇÃO DE EMBALAGEM PRÓPRIA PARA VENDA NO VAREJO (inciso CXLI do art. 13)
PRODUTO | NBM/SH |
pilha elétrica alcalina | 8506.10.10 |
pilha elétrica recarregável | 8507.80.00 |
bateria elétrica | 8506.10.30 |
lanterna | 8513.10.10 |
pilha elétrica | 8506.10.20 |
pilha eletrônica | 8506.10.10 |
pilha recarregável (a partir de 01.02.2016) (Acrescentado pelo Decreto Nº 42588 DE 20/01/2016). | 8507.50.00 |
cone sinalizador para acoplar a lanternas (a partir de 01.02.2016) (Acrescentado pelo Decreto Nº 42588 DE 20/01/2016). | 8513.90.00 |
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 41838 DE 18/06/2015):
ANEXO 77 PRODUTOS IMPORTADOS PARA UTILIZAÇAO NO PROCESSO DE FABRICAÇÃO DE GERADORES SOLARES FOTOVOLTAICOS (inciso CXLIII do art. 13)
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):
ANEXO 78 OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 9º-A
Art. 1º Até 30 de setembro de 2019, saída interna de algaroba, ainda que triturada, e seus derivados (Convênio ICMS 03/1992 ). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44576 DE 12/06/2017).
Art. 2º Saída interna ou interestadual com oócito, embrião ou sêmen, resfriados ou congelados, de gado bovino, caprino, ovino ou suíno (Convênio ICMS 70/1992).
Art. 3º Saída interna de muda de planta, excetuada aquela de planta ornamental (Convênio ICMS 54/1991).
Art. 4º Até 30 de setembro de 2019, saída interna de rapadura, bem como a interestadual destinada aos Estados das Regiões Norte e Nordeste (Convênio ICMS 74/1990 ). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44576 DE 12/06/2017).
Art. 5º Saída interna, interestadual e importação do exterior de produto hortifrutícola em estado natural, relacionado no Convênio ICM 44/1975, observadas as disposições, condições e requisitos ali mencionados.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:
I - às operações com destino à industrialização; e
II - a tomate, funcho, batata, flor e aos produtos de que trata o Convênio ICM 7/1980.
§ 2º O disposto neste artigo também se aplica à mercadoria submetida a processo de resfriamento ou congelamento, necessários à respectiva conservação ou transporte.
§ 3º Não se considera produto em estado natural aquele submetido a qualquer operação de industrialização, conforme o previsto no inciso III do § 2º do art. 1º da Lei nº 15.730, de 2016.
Art. 6º Até 30 de setembro de 2017, saída de produto confeccionado em residência, sem utilização de trabalho assalariado, por encomenda direta de consumidor final. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44826 DE 04/08/2017).
Art. 7º Saída de produto típico de artesanato regional, confeccionado sem utilização do trabalho assalariado, para consumidor final, diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja assistido (Convênio ICM 32/1975).
Art. 8º As seguintes operações com obra de arte, como tal considerado o objeto resultante de processo artesanal, assinado pelo autor e não reproduzido em série (Convênio ICMS 59/1991):
I - saída efetuada pelo autor; e
II - importação do exterior de obra recebida em doação realizada pelo próprio autor ou adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura.
Art. 9º Saída de mercadoria de produção própria, promovida por instituição de assistência social ou de educação, sem finalidade lucrativa, cuja renda líquida seja integralmente aplicada na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas, no ano anterior, não tenham ultrapassado o montante equivalente ao valor previsto como limite máximo de receita bruta para o contribuinte inscrever-se na condição de microempresa - ME no Simples Nacional, vigente no mencionado ano anterior (Convênio ICMS 38/1982).
Art. 10. Saída, bem como o respectivo retorno, de amostra de produto, de diminuto ou nenhum valor comercial, a título de distribuição gratuita, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 29/1990.
Art. 11. Saída de mercadoria, bem como a respectiva prestação de serviço de transporte, em decorrência de doação a entidade governamental ou a entidade assistencial reconhecida de utilidade pública que atenda aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, para assistência a vítima de calamidade pública ou situação de emergência, declaradas por ato expresso da autoridade competente (Convênio ICM 26/1975).
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 12. Saída de produto farmacêutico realizada entre órgão ou entidade, inclusive fundação, da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, bem como deste órgão ou entidade para consumidor final, por preço não superior ao custo do produto (Convênio ICMS 40/1975).
Art. 13. Saída de embarcação construída no País, bem como aplicação de peça, parte e componente utilizado no reparo, conserto e reconstrução da mencionada embarcação (Convênio ICM 33/1977).
§ 1º O benefício não se aplica à embarcação:
I - que tenha menos de 3 (três) toneladas brutas de registro;
II - recreativa e esportiva de qualquer porte; e
III - draga, classificada no código 8905.10.00 da NBM/SH.
§ 2º O benefício se aplica à embarcação de madeira utilizada na pesca artesanal, qualquer que seja a sua tonelagem.
Art. 14. Saída e respectivo retorno de vasilhame, recipiente e embalagem, inclusive sacaria, quando não cobrado do destinatário ou não computado no valor da mercadoria que acondiciona, desde que retorne ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular nos termos do Convênio ICMS 88/1991.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se vasilhame o botijão destinado ao acondicionamento de GLP.
§ 2º O trânsito relativo ao retorno da mercadoria é acobertado por via adicional do documento fiscal de saída, quando o contribuinte estive r dispensado de emissão de documento fiscal eletrônico.
§ 3º Na hipótese de o retorno ser destinado a outro estabelecimento do mesmo titular, a isenção alcança esta operação e a subsequente de remessa para o estabelecimento remetente original.
Art. 15. Fornecimento de água natural por meio de serviço público de captação, tratamento e distribuição, prestado pela Compesa (Convênio ICMS 98/1989).
Art. 16. Fornecimento de refeição por preço inferior ao custo, em refeitório próprio de (Convênio ICM 1/1975):
I - estabelecimento industrial, comercial ou produtor, diretamente aos empregados; e
II - agremiação estudantil, instituição de educação ou assistência social, sindicato e associação de classe de assalariado, diretamente a empregado, associado, professor, aluno ou beneficiário, conforme o caso.
Art. 17. Saída de produto industrializado de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, aos Municípios de Rio Preto de Eva e Presidente Figueiredo, ambos localizados no Estado do Amazonas, e às Áreas de Livre Comércio dos Estados do Amapá, Roraima e Rondônia, observadas as disposições, condições e requisitos dos Convênios ICM 65/1988 e ICMS 52/1992, 49/1994, 23/2008 e 71/2011.
Art. 18. Transferência de material de uso ou consumo de um estabelecimento para outro do mesmo titular, localizados ambos neste Estado (Convênios ICMS 70/1990 e 81/2007).
Art. 19. Operação com medicamento para tratamento de portador do vírus da AIDS e com produto destinado à respectiva fabricação, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 10/2002.
Art. 20. Até 30 de setembro de 2019, importação do exterior de mercadoria a ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componente e derivado do sangue ou no de sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que a importação seja realizada por órgão ou entidade de hematologia e hemoterapia do governo federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 24/89. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44576 DE 12/06/2017).
Art. 21. Importação do exterior, bem como a saída subsequente, de mercadoria doada por organização internacional ou estrangeira ou país estrangeiro, para distribuição gratuita em programa implementado por instituição educacional ou de assistência social relacionado com sua finalidade essencial (Convênio ICMS 55/1989).
Art. 22. Até 30 de setembro de 2019, importação do exterior dos seguintes produtos, sem similar produzido no País, realizada diretamente por órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, bem como fundação ou entidade beneficente ou de assistência social que seja certificada nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS ICMS 104/89: (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44576 DE 12/06/2017).
I - aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais; e
II - o medicamento albumina.
Art. 23. Até 30 de setembro de 2019, importação do exterior de produto relacionado no Convênio ICMS 41/1991 , sem similar nacional, importado pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apae. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44576 DE 12/06/2017).
Art. 24. Operações relativas ao comércio exterior, a seguir relacionadas, observado o disposto no Convênio ICMS 18/1995:
I - recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno, de mercadoria exportada que:
a) não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;
b) tenha sido recebida pelo importador, localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;
c) tenha sido remetida para o exterior a título de consignação mercantil e não tenha sido comercializada; e
d) tenha sido remetida com destino a exposição ou feira, para fim de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias contados da data da respectiva saída para o exterior;
II - recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para fim de substituição de mercadoria importada que tenha sido devolvida por co nter defeito impeditivo de sua utilização, desde que o imposto relativo à importação original tenha sido pago;
III - recebimento de bem do exterior, contido em encomenda aérea internacional ou remessa postal, destinado a pessoa física, de valor FOB não superior a U$ 50,00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
IV - recebimento de medicamento importado do exterior por pessoa física;
V - recebimento de mercadoria ou bem importados do exterior que estejam isentos do Imposto de Importação e também sujeitos ao regime de tributação simplificada nos termos da legislação federal;
VI - recebimento, mediante importação do exterior, de amostra sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação; e
VII - ingresso de bem procedente do exterior integrante de bagagem de viajante.
Art. 25. Saída interna de veículo adquirido pelo Estado, por meio da Secretaria de Defesa Social, vinculado ao Programa de Reequipamento Policial da Polícia Militar, ou por meio da Sefaz, para reequipamento da fiscalização estadual (Convênio ICMS 34/1992).
Parágrafo único. O benefício previsto no caput, aplica-se inclusive ao imposto cobrado pelo regime de substituição tributária em operação interestadual de faturamento direto a consumidor final, realizada nos termos do Decreto nº 23.217, de 23 de abril de 2001.
Art. 26. Saída interna e interestadual das mercadorias constantes das posições 8444 a 8453 da NBM/SH, em razão de do ação, efetuada por indústria de máquina e equipamento, para os Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema Senai, visando o reequipamento destes centros (Convênio ICMS 60/1992).
Art. 27. Até 30 de setembro de 2019, saída interna e interestadual de mercadoria, doada por contribuinte do imposto à Secretaria de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênio ICMS 78/1992 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44576 DE 12/06/2017).
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 28. Até 30 de setembro de 2019, saída interna e interestadual com pós-larva de camarão (Convênio ICMS 123/1992 ). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44576 DE 12/06/2017).
Art. 29. Importação do exterior de máquina, equipamento, aparelho, instrumento e respectivos acessórios, para a fiação e tecelagem de fibra de sisal, sem similar nacional e destinado a integrar o ativo permanente da empresa industrial (Convênio ICMS 66/1991).
Art. 30. Saída interna de máquina, aparelho e equipamento integrante do ativo permanente do estabelecimento, desde que tenham decorrido até 12 (doze) meses da respectiva entrada, promovida a título de doação, com destino a órgão da Administração direta deste Estad o, suas autarquias ou fundações.
Art. 31. Saída interna de embalagem necessária à exportação, promovida pelo respectivo fabricante ou por estabelecimento comercial do mesmo titular, que tenha recebido, em transferência, o referido produto do mencio nado fabricante, desde que efetivamente ocorra a exportação.
Art. 32. Saída interna de produto resultante do trabalho de reeducação de detento promovida por estabelecimento do sistema penitenciário do Estado (Convênio ICMS 85/1994).
Art. 33. Operação com cadeira de rodas, aparelho auditivo, artigo e aparelho ortopédico e para fratura e outros produtos semelhantes relacionados no Convênio ICMS 126/2010, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados.
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 34. Saída decorrente de doação de produto alimentício considerado como perda, com destino a estabelecimento de Banco de Alimentos (Food Bank) e do Integra, sociedades civis sem fins lucrativos, com a finalidade, após a necessária industrialização ou recondicionamento, de distribuição a entidade, associação ou fundação que o entregue a pessoa carente observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 136/1994.
Art. 35. Saída do produto recuperado de que trata o art. 34 promovida por (Convênio ICMS 136/1994):
I - estabelecimento de Banco de Alimentos (Food Bank) e do Integra, com destino a entidade, associação ou fundação, para distribuição a pessoa carente; e
II - entidade, associação e fundação, para pessoa carente, a título gratuito.
Art. 36. Prestações e operações a seguir indicadas, destinadas a Missão Diplomática, Repartição Consular ou Representação de Organismo Internacional, de caráter permanente, e aos respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 158/1994:
I - serviço de telecomunicação;
II - fornecimento de energia elétrica;
III - saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso das mencionadas entidades, observados os mecanismos de controle previstos em portaria da Sefaz, no que couber;
IV - saída de veículo nacional; e
V - entrada de mercadoria adquirida diretamente do exterior.
§ 1º O benefício previsto no caput é condicionado à comprovação da existência de acordo de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo mencionado Ministério.
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese prevista no inciso IV do caput.
Art. 37. Operações a seguir indicadas relativas à Embrapa:
I - importação do exterior de aparelho, máquina e equipamento, instrumento técnico-científico laboratorial, parte e peça de reposição, acessório, matéria-prima e produto intermed iário, destinados à pesquisa científica e tecnológica, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 64/1995;
II - até 30 de setembro de 2019, saída de bem do ativo permanente, de uso ou consumo de estabelecimento da Embrapa para outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênio ICMS 47/1998 ); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44576 DE 12/06/2017).
III - até 30 de setembro de 2019, aquisição interestadual de bens do ativo permanente ou de uso ou consumo (Convênio ICMS 47/1998 ); e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44576 DE 12/06/2017).
IV - até 30 de setembro de 2019, remessa de animal para a Embrapa, para fim de inseminação e inovulação com animal de raça, e respectivo retorno (Convênio ICMS 47/1998 ). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44576 DE 12/06/2017).
Art. 38. Até 30 de setembro de 2019, importação do exterior de bem destinado à implantação de projeto de saneamento básico, pela Compesa, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 42/1995 . (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44576 DE 12/06/2017).
Art. 39. Até 31 de outubro de 2017, operação com CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, quando adquiridos pelo TSE, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 75/1997 . (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44576 DE 12/06/2017).
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 40. Operações a seguir indicadas com produto industrializado (Convênio ICMS 91/1991):
I - saída promovida por loja franca (free-shop) instalada na zona primária de aeroporto de categoria internacional e autorizada pelo órgão competente do Governo Federal;
II - saída promovida pelo respectivo fabricante, desti nada ao estabelecimento referido no inciso I, com a finalidade de comercialização; e
III - importação do exterior pelo estabelecimento referid os no inciso I, com a finalidade de comercialização.
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 41. Até 30 de setembro de 2019, saída interna ou importação do exterior de veículo automotor, máquina ou equipamento, adquiridos por Corpo de Bombeiro Voluntário, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, por meio de lei municipal, para utilização nas respectivas atividades específicas, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 32/1995. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44576 DE 12/06/2017).
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 42. Recebimento de mercadoria importada do exterior, sem similar nacional, por órgão da Administração Pública Estadual direta e suas autarquias e fundações, destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou para seu uso ou consumo, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 48/1993.
Art. 43. Operação com medicamento utilizado no tratamento de câncer, relacionado no Anexo Único do Convênio ICMS 162/1994, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados.
§ 1º O valor relativo ao benefício deve ser deduzido do preço do respectivo produto, sendo necessária a demonstração expressa da dedução no documento fiscal correspondente à operação.
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 44. Importação do exterior e saída interna de mercadoria destinada à ampliação do Sistema de Informática da Sefaz (Convênio ICMS 61/1997).
Parágrafo único. O contribuinte deve requerer o benefício à Sefaz, juntando ao requerimento planilha de custos na qual comprove a efetiva desoneração do ICMS no preço final do produto.
Art. 45. Até 30 de setembro de 2019, operação com preservativo, classificado no código 4014.10.00 da NBM/SH (Convênios ICMS 116/1998 e 27/2016). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44576 DE 12/06/2017).
§ 1º O valo relativo ao benefício deve ser deduzido do preço do respectivo produto, sendo necessária a demonstração expressa da dedução no documento fiscal correspondente à operação.
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 46. Até 30 de setembro de 2019, operação com produto ou equipamento utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, constantes do Convênio ICMS 84/1997 , destinados a órgão ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44576 DE 12/06/2017).
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 47. Até 30 de setembro de 2019, saída de mercadoria em decorrência de doação a órgão e entidade da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados ou dos Municípios ou a entidade assistencial reconhecida de utilidade pública que atenda aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional , para assistência à vítima de situação de seca nacionalmente reconhecida (Convênio ICMS 57/1998 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44576 DE 12/06/2017).
§ 1º O benefício previsto no caput não se aplica às saídas promovidas pela Conab.
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 48. Até 31 de dezembro de 2021, operação com equipamento ou componente para o aproveitamento da energia solar ou eólica, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 101/1997.
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 49. Até 30 de setembro de 2019, operação com equipamento didático, científico ou médico-hospitalar, inclusive peça de reposição e o material necessário à respectiva instalação, destinado ao Ministério da Educação para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra - Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 123/1997. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44576 DE 12/06/2017).
Art. 50. Até 30 de setembro de 2019, importação do exterior, realizada pelas entidades a seguir indicadas, de vacina, imunoglobulina, soro, medicamento, inseticida ou outro produto relacionado no Anexo Único do Convênio ICMS 95/1998 , destinados a campanha de vacinação, programa nacional de combate a dengue, malária, febre amarela ou outros agravos, promovidos pelo Governo Federal: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44576 DE 12/06/2017).
I - Fundação Nacional de Saúde; e
II - Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades.
Art. 51. Até Até 30 de setembro de 2019, operação com equipamento ou insumo destinados à prestação de serviço de saúde, conforme relação constante do Anexo Único do Convênio ICMS 01/1999 , observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44576 DE 12/06/2017).
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 52. Doação de microcomputador usado para escola pública especial e profissionalizante, associação destinada a portador de deficiência e comunidade carente, efetuada diretamente por empresa fabricante ou sua filial (Convênio ICMS 43/1999).
Art. 53. Até 30 de setembro de 2019, operação realizada pela Fundação Pró-Tamar com produto que tenha por objetivo a divulgação das atividades preservacionais vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênio ICMS 55/1992 ). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44826 DE 04/08/2017).
Art. 54. Importação do exterior de aparelho, máquina, equipamento, instrumento ou artigo de laboratório, suas partes, peça de reposição ou acessório, bem como de matéria-prima ou produto intermediário, destinados a atividade de ensino ou pesquisa científica ou tecnológica, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 93/1998.
Parágrafo único. O benefício de que trata o caput é concedido pela unidade da Sefaz responsável pelo controle das operações de importação e de exportação do exterior, após análise dos documentos necessários para a concessão do benefício, apresentados pelo contribuinte juntamente com a DMI, ficando dispensado pedido específico.
Art. 55. Saída de veículo de bombeiro, destinado a equipar aeroporto nacional, adquirido pelo Ministério da Defesa, representado pelo Comando da Aeronáutica, por meio da Diretoria de Engenharia da Aeronáutica, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 76/2000.
Parágrafo único. O benefício previsto no caput estende-se às operações de saída e aos recebimentos decorrentes de importação do exterior de chassis e componentes de superestrutura, sem similar produzido no País, quando destinados a integrar os referidos veículos.
Art. 56. Operação com veículo adquirido pelo Departamento de Polícia Federal, no âmbito do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividade s-Fim da Polícia Federal, observa das as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 75/2000.
§ 1º O valor relativo ao benefício deve ser deduzido do preço do respectivo produto, sendo necessária a demonstração expressa da dedução no documento fiscal correspondente à operação.
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 57. Operação de devolução obrigatória de embalagem vazia de agrotóxico e respectiva tampa, realizada sem ônus para o fornecedor destinatário (Convênio ICMS 42/2001).
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 58. Até 30 de setembro de 2019, operação realizada com medicamento relacionado no Convênio ICMS 140/2001, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44576 DE 12/06/2017).
Art. 59. Até 30 de setembro de 2019, importação do exterior, realizada por fundação, museu, centro cultural ou por suas instituições mantenedoras, de obras de arte destinadas ao respectivo acervo, com a finalidade de exposição pública (Convênio ICMS 125/2001 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44576 DE 12/06/2017).
Parágrafo único. O benefício previsto no caput deve ser reconhecido mediante portaria da Sefaz.
Art. 60. Saída interna de programa de computador (software) não personalizado, destinado a empresa que desenvolva o mencionado programa ou a prestadora de serviço de informática, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 12.234, de 26 de junho de 2002.
Art. 61. Até 30 de setembro de 2019, operação realizada com fármaco e medicamento relacionado no Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002 , observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados, destinados a órgão da Administração Pública Direta e entidade da Administração Pública Indireta, incluídas suas fundações, Federal, Estadual e Municipal. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44576 DE 12/06/2017).
Parágrafo único. O valor relativo ao benefício deve ser deduzido do preço da mercadoria, contido na proposta do respectivo processo licitatório, sendo necessá ria a demonstração expressa da dedução na mencionada proposta, bem como no documento fiscal correspondente à operação.
Art. 62. Até 30 de setembro de 2019, saída interna e interestadual de mercadoria, a título de doação, destinada ao atendimento do Programa Fome Zero, bem como prestação de serviço de transporte para distribuição da referida mercadoria, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 18/2003 e observadas as condições, os mecanismos de controle e os procedimentos constantes do Ajuste Sinief 02/2003. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44576 DE 12/06/2017).
Parágrafo único. A fruição da isenção prevista no caput veda a utilização de qualquer outro benefício fiscal.
Art. 63. Saída interna e importação do exterior de mercadoria, bem como prestação de serviço, com destino a órgão da Administração Pública Estadual Direta e respectivas fundações e autarquias (Convênio ICMS 73/2004).
§ 1º O benefício previsto no caput aplica-se inclusive ao imposto cobrado pelo regime de substituição tributária em operação interestadual de faturamento direto a consumidor final, realizada nos termos do Decreto nº 23.217, de 23 de abril de 2001.
§ 2º O valor relativo ao benefício deve ser deduzido do preço da mercadoria, contido na proposta do respectivo processo licitatório, sendo necessária a demonstração expressa da dedução na mencionada proposta, bem como no documento fiscal correspondente à operação.
§ 3º Relativamente ao fornecimento de energia elétrica:
I - o benefício previsto no caput estende-se ao Poder Legislativo, Poder Judiciário, Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público Estadual (Lei nº 14.500/2011); e
II - fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 64. Até 30 de setembro de 2019, saída de mercadoria, recebida em doação, promovida pela organização não governamental "Amigos do Bem - Instituição Nacional contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino", CNPJ nº 05.108.918/0001-72, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 129/2004. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44576 DE 12/06/2017).
Parágrafo único. O benefício previsto no caput se estende à prestação de serviço de transporte para distribuição da referida mercadoria, quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto for atribuída à organização mencionada no caput.
Art. 65. Importação do exterior de trator agrícola de quatro rodas e de colheitadeira mecânica de algodão, classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59, ambos da NBM/SH, sem similar produzido no país, destinados ao ativo permanente do importador para uso exclusivo na atividade agrícola, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 77/1993.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44576 DE 12/06/2017):
Art. 66. As seguintes operações, realizadas com mercadoria destinada a integrar o ativo permanente do adquirente, empresa beneficiada pelo Reporto, para utilização exclusiva na execução de serviço de carga, descarga e movimentação de mercadoria, em porto localizado neste Estado:
I - até 30 de setembro de 2019, importação do exterior, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 28/2005 ; e
II - até 30 de setembro de 2019, saída interna, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 03/2006 .
Art. 67. Saída de pilha e bateria usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, tendo como objetivo reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 27/2005.
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 68. Até 30 de setembro de 2019, saída do sanduíche "Big Mac" promovida por estabelecimento integrante da Rede McDonald's que participar do evento "Mc Dia Feliz", destinando integralmente a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após a dedução de outros tributos, a entidade de assistência social sem fins lucrativos (Convênio ICMS 106/2010 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44576 DE 12/06/2017).
Parágrafo único. Para efeito da fruição do benefício previsto no caput, deve-se observar:
I - portaria da Sefaz, com base em informação do beneficiário, em cada exercício, deve estabelecer a data do citado evento, bem como os dados de identificação da entidade de assistência social referida no caput deste artigo; e
II - o estabelecimento beneficiário deve:
a) comprovar à Sefaz a doação do total da correspondente receita líquida auferida; e
b) informar, no arquivo digital relativo ao SEF, a quantidade e o valor total das mercadorias beneficiadas com isenção, bem como o montante do respectivo crédito do ICMS a ser estornado, fazendo constar, no referido arquivo digital, referência a este dispositivo e à portaria mencionada no inciso I.
Art. 69. Saída de produto farmacêutico ou de fralda geriátrica, promovida pela Fiocruz, com destino a farmácia que faça parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil", bem como saída interna promovida pela mencionada farmácia, quando o referido produto for destinado a pessoa física, consumidor final, ob servadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 81/2008.
Art. 70. Até 30 de setembro de 2019, operação com mercadoria e a prestação de serviço de transporte a ela relativa, destinada a programa de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, planejamento e controle externo do Estado, licitada ou contratada no âmbito das normas estabelecidas pelo BID e pelo BNDES (Convênio ICMS 79/2005 ). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44576 DE 12/06/2017).
Art. 71. Saída de selo destinado ao controle fiscal federal, promovida pela Casa da Moeda do Brasil, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 80/2005.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44576 DE 12/06/2017):
Art. 72. Até 30 de setembro de 2019, transferência, no território nacional, de bem constante do Anexo Único do Convênio ICMS 9/2006 , destinado à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, observadas as disposições, condições e requisitos do mencionado Convênio.
§ 1º O benefício previsto no caput fica condicionado a que o mencionado bem seja transportado pela TBG.
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria na hipótese do caput.
Art. 73. Até 30 de setembro de 2019, importação do exterior e saída interestadual ou interna subsequente à importação, bem como aquisição interestadual, efetuada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de carga, de locomotiva do tipo diesel elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificados, respectivamente, nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH, sem similar produzido no País, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 32/2006. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44576 DE 12/06/2017).
Art. 74. Até 30 de setembro de 2019, a prestação interna de serviço de transporte de carga, nas modalidades a seguir especificadas (Convênios ICMS 04/2004 e 35/2006): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44576 DE 12/06/2017).
I - rodoviário; e
II - ferroviário, desde que o remetente e o destinatário da mercadoria sejam contribuintes inscritos no Cacepe.
Art. 75. Até 30 de setembro de 2019, operação de circulação de mercadoria caracterizada pela emissão e negociação do CDA e do WA, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativo financeiro, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 30/2006. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44576 DE 12/06/2017).
Art. 76. Saída das seguintes mercadorias, adquiridas por estabelecimento industrial fabricante dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da NBM/SH, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 69/2006:
I - medidor de vazão;
II - condutivímetro;
III - aparelho para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
IV - equipamento, parte e peça necessários à instalação do Sicobe, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando adquirido por estabelecimento industrial envasador de bebida para atendimento ao disposto no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 869, de 12 de agosto de 2008.
Art. 77. Saída interna de farinha de mandioca (Convênio ICMS 162/2006).
Art. 78. Importação do exterior do medicamento anfotericina lipossomal (ambisome), classificado no código 3004.20.99 da NBM/SH (Convênio ICMS 161/2006).
Art. 79. Até 30 de setembro de 2019, operação interna, interestadual e de importação do exterior com medicamento ou reagente químico, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 09/2007 , kit laboratorial e equipamento, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, objetivando o desenvolvimento de novo medicamento, inclusive em programa de acesso expandido, observadas as disposições, condições e requisitos do referido Convênio. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44576 DE 12/06/2017).
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 80. Até 30 de setembro de 2019, saída de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas, classificado no código 3002.10.29 da NBM/SH, quando destinado a órgão ou entidade da Administração Pública Direta, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 23/2007 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44576 DE 12/06/2017).
§ 1º O valor relativo ao benefício deve ser deduzido do preço do respectivo produto, sendo necessária a demonstração expressa da dedução no documento fiscal correspondente à operação.
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 81. Até 31 de outubro de 2017, operação com ônibus, micro-ônibus e embarcação, destinados ao transporte escolar, quando adquiridos pelo Estado ou pelos Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do MEC, instituído pela Resolução FNDE/CD nº 003, de 28 de março de 2007, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 53/2007. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44576 DE 12/06/2017).
§ 1º O valor relativo ao benefício deve ser deduzido do preço do respectivo produto, sendo necessária a demonstração expressa da dedução no documento fiscal correspondente à operação.
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 82. Até 31 de outubro de 2017, importação de máquina, equipamento, aparelho e instrumento, bem como a respectiva parte, peça ou acessório, constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 10/2007 , observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44576 DE 12/06/2017).
Art. 83. Saída de óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial (Convênio ICMS 144/2007).
Art. 84. Até 30 de setembro de 2019, operação com computador portátil educacional, classificado nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da NBM/SH, ou com kit completo para a respectiva montagem, adquiridos no âmbito dos seguintes programas ou regimes especiais do MEC, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 147/2007 : (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44576 DE 12/06/2017).
I - ProInfo, em seu Projeto Especial "Um Computador por Aluno - UCA";
II - Prouca;
III - Recompe; e
IV - Reicomp.
§ 1º O benefício previsto no caput também se aplica a operação com embalagem, componente, parte e peça para montagem do mencionado computador, adquiridos de forma individual.
§ 2º O valor relativo ao benefício deve ser deduzido do preço do respectivo produto, sendo necessária a demonstração expressa da dedução no documento fiscal correspondente à operação.
§ 3º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 85. Prestação de serviço de comunicação referente ao acesso à Internet e ao de conectividade em banda larga, no âmbito do Programa Gesac, instituído pelo Governo Federal (Convênio ICMS 141/2007).
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
(Revogado pelo Decreto Nº 44576 DE 12/06/2017):
Art. 86. Operação ou prestação realizada ou contratada, no mercado interno ou externo, pela Alcântara Cyclone Space - ACS, CNPJ nº 07.752.497/0001-43, no âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia, com mercadoria, bem ou serviço destinados a desenvolver ações necessárias ao aparelhamento da sede e à construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, abrangendo, também, a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 84/2008.
Parágrafo único. Relativamente ao disposto no caput:
I - o valor relativo ao benefício deve ser deduzido do preço do respectivo produto, sendo necessária a demonstração expressa da dedução no documento fiscal correspondente à operação; e
II - fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 87. Até 31 de dezembro de 2022, saída interna de gás natural destinada à indústria de vidros planos.
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 88. Prestação de serviço de comunicação, no âmbito do Programa Internet Popular, referente ao acesso à Internet por conectividade em banda larga (Convênio ICMS 38/2009).
§ 1º A fruição do benefício é condicionada a que:
I - o prestador forneça, incluídos no preço do serviço, todos os meios e equipamentos necessários à correspondente prestação;
II - o preço referente à prestação do serviço não ultrapasse o valor mensal de R$ 30,00 (trinta reais); e
III - o tomador e o prestador do respectivo serviço estejam domiciliados neste Estado.
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 89. Saída de pneu usado, mesmo que recuperado de abandono, com destino à respectiva reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 33/2010.
Parágrafo único. O benefício não se aplica quando a saída for destinada à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar.
Art. 90. Operação e prestação de serviço referentes à aquisição de equipamento de segurança eletrônica realizadas por meio do Departamento Penitenciário Nacional, CNPJ nº 00.394.494/0008-02, e respectiva distribuição a unidade prisional brasileira, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 43/2010.
Art. 91. Saída interna, até o limite anual de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de mercadoria destinada à alimentação escolar, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, no âmbito do PNAE, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 143/2010 e o seguinte:
I - a referida saída deve ser promovida por agricultor familiar, empreendedor familiar rural ou respectivas organizações;
II - a mercadoria deve se destinar à utilização por estabelecimento da rede de ensino da Secretaria Estadual ou Municipal de ensino ou por escola de educação básica pertencente às referidas redes de ensino; e
III - o remetente deve possuir a "Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar" e ser enquadrado no Pronaf.
§ 1º O benefício previsto no caput alcança a saída de mercadoria para alimentação escolar promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações destinadas ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, para operacionalização dos mencionados Programas.
§ 2º Para efeito do disposto no caput, considera-se empreendedor familiar rural a unidade de beneficiamento de produto agropecuário, de propriedade de agricultor familiar ou respectivas associações, que atendam à legislação da vigilância sanitária e estejam classificados nos critérios do referido Pronaf.
Art. 92. Até 30 de setembro de 2019, operação com fosfato de oseltamivir, classificado nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NBM/SH, relacionada ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinada ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1), observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 73/2010 . (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44576 DE 12/06/2017).
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 93. Até 30 de setembro de 2019, saída interna de geladeira, realizada no âmbito do Programa de Eficiência Energética, relativamente a doação efetuada pela Celpe a consumidor localizado neste Estado (Convênio ICMS 138/2010 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44576 DE 12/06/2017).
Parágrafo único. Devem ser observadas as seguintes condições, para efeito de utilização do benefício:
I - o valor correspondente ao imposto dispensado deve ser destinado à aquisição de geladeira para doação à população carente, no âmbito do referido Programa; e
II - a Celpe deve informar à Sefaz, anualmente, ao término de cada exercício fiscal, o montante do imposto dispensado e o quantitativo de geladeiras doadas.
Art. 94. Operação realizada pela Hemobrás com fármaco ou medicamento derivados do plasma humano coletado em hemocentro do Brasil, relacionados no Convênio ICMS 103/2011, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados.
Art. 95. Importação do exterior de peça, parte ou equipamento e respectivos acessórios, sem similar produzido no País, realizada pelas Forças Armadas para utilização em suas atividades institucionais, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 69/2000.
Art. 96. Prestação de serviço de transporte marítimo de carga, que tenha origem (Convênio ICMS 136/2011):
I - nos portos do Recife ou de Suape, com destino ao porto do Distrito Estadual de Fernando de Noronha; e
II - no porto do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, com destino aos portos do Recife, de Suape, de Cabedelo ou de Natal.
Art. 97. Operações a seguir indicadas, decorrentes de aula prática promovida pelo Senac (Convênios ICMS 05/1993 e 11/1993):
I - fornecimento de alimentação, sem fim lucrativo, pelo respectivo Restaurante-Escola elaborador; e
II - saída de produto elaborado em curso profissionalizante.
Art. 98. Saída interna e interestadual de automóvel novo de passageiro, equipado com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), destinado a motorista profissional (taxista), promovida, até 30 de setembro de 2017, pelo estabelecimento fabricante (montadora) ou, até 31 de outubro de 2017, por revendedor autorizado (concessionária), observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 38/2001. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44576 DE 12/06/2017).
§ 1º O valor relativo ao benefício deve ser deduzido do preço do respectivo produto, sendo necessária a demonstração expressa da dedução no documento fiscal correspondente à operação.
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
§ 3º O benefício previsto no caput é condicionado a que o contribuinte não venda o veículo, adquirido com isenção, antes do prazo previsto para uma nova aquisição com o mesmo benefício.
§ 4º A alienação do veículo, antes do prazo de que trata o § 3º, somente é formalizada perante o Detran- PE, após autorização da Sefaz, em resposta a requerimento do interessado, instruído com o comprovante do pagamento do referido tributo.
§ 5º O Secretário da Fazenda, mediante portaria, pode expedir instruções complementares à execução do disposto neste artigo, bem como exigir novos documentos para a concessão do benefício.
§ 6º Para efeito de fruição do benefício, equipara-se ao proprietário do veículo o condutor autônomo de passageiros que detenha a respectiva posse direta, na qualidade de devedor fiduciante.
Art. 99. Até 31 de outubro de 2017, saída interna e interestadual de veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual ou mental, severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 38/2012 . (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44576 DE 12/06/2017).
§ 1º O valor relativo ao benefício deve ser deduzido do preço do respectivo produto, sendo necessária a demonstração expressa da dedução no documento fiscal correspondente à operação.
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
§ 3º A condição para aquisição do veículo com o benefício é atestada mediante laudo de avaliação emitido pelo Detran - PE, com a especificação do tipo de deficiência e as características necessárias para que o motorista com deficiência possa dirigir o veículo, quando for o caso, utilizando-se como modelo os formulários específicos constantes dos Anexos III e IV do Convênio ICMS 38/2012.
§ 4º O reconhecimento do benefício deve ser solicitado no domicílio fiscal do interessado.
§ 5º A Sefaz, mediante portaria, pode editar normas adicionais de controle para concessão do benefício.
Art. 100. Operação com acelerador linear, classificado no código 9022.21.90 da NBM/SH, realizada no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde (Convênio ICMS 140/2013).
Art. 101. Saída interna e aquisição interestadual das mercadorias a seguir relacionadas, destinadas a empresas ou consórcio de empresas responsáveis pela exploração de serviço de transporte público de passageiro, no âmbito do STPP/RMR, sob gestão do CTM, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.195, de 17 de dezembro de 2013:
I - ônibus novo, inclusive BRT;
II - carroceria e conjunto de motor e chassi, novos, desde que ambos sejam destinados à montagem de ônibus novo; e
III - óleo diesel.
§ 1º Relativamente à concessão do benefício referente às saídas de óleo diesel, deve ser observado o seguinte:
I - também se aplica às saídas promovidas por refinaria de petróleo ou suas bases, com destino a distribuidora de combustível, desde que a destinação final do produto seja aquela mencionada no caput;
II - limita-se à quantidade máxima de 8.500.000 (oito milhões e quinhentos mil) litros mensais;
III - é condicionada à publicação mensal de portaria da Sefaz com base em relação enviada pelo CTM, contendo as seguintes informações:
a) discriminação das empresas ou consórcio de empresas responsáveis pela exploração do serviço de transporte público coletivo de passageiros, com indicação daquelas cuja prestação de serviço decorra da execução de contrato de concessão celebrado com o CTM em razão de processo licitatório realizado;
b) discriminação das distribuidoras de combustível, fornecedoras de óleo diesel; e
c) quota do produto mensal a ser destinada a cada empresa ou consórcio de empresas em relação ao limite total referido no inciso II;
IV - o CTM deve enviar à Sefaz a relação de que trata o inciso III, até o dia 25 do mês imediatamente anterior ao da realização das operações, a fim de que a portaria ali mencionada, seja publicada antes do início de cada mês;
V - a inobservância do disposto no inciso IV implica que o benefício somente possa ser utilizado a partir da data da publicação da referida portaria;
VI - ocorrendo fornecimento de óleo diesel em quantidade inferior àquela constante da relação de que trata o inciso III, a distribuidora de combustível deve recolher, a este Estado, o valor do ICMS incidente sobre a parcela do produto não fornecido, até o dia 15 do mês subsequente àquele em que o óleo diesel deveria ter sido fornecido, sob o código de receita 011-6; e
VII - o CTM deve remeter à diretoria da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, até o dia 15 do mês subsequente ao da realização das operações, relação das aquisições de óleo diesel promovidas por cada empresa ou consórcio de empresas, com indicação dos respectivos documentos fiscais.
§ 2º O valor relativo ao benefício deve ser deduzido do preço do respectivo produto, sendo necessária a demonstração expressa da dedução no documento fiscal correspondente à operação.
Art. 102. Aquisição interestadual de mercadoria para uso ou consumo e ativo permanente, exceto energia elétrica, realizada pela Compesa (Convênio ICMS 83/2011).
Art. 103. Saída interestadual, a título de transferência, realizada para estabelecimento da empresa Vard Promar S.A., localizado no Estado do Rio de Janeiro, de insumo importado do exterior ou de origem nacional, adquirido no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2014 e destinado à fabricação de embarcação beneficiada pelo regime de drawback, pelo REB ou que seja isenta do ICMS, nos termos do art. 13 deste Anexo (Convênio ICMS 111/2014).
Art. 104. Até 30 de abril de 2017, saída interna de lâmpada, material elétrico e equipamento, doados ao Estado de Pernambuco pela Celpe, para instalação de sistema de iluminação e refrigeração em prédio público da Administração Direta do Poder Executivo, no âmbito do PEE, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 112/2014.
§ 1º O benefício previsto no caput fica condicionado à prestação de informações pela Celpe, anualmente, ao término de cada exercício fiscal, à diretoria da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, relativas ao montante do imposto dispensado e ao quantitativo de lâmpadas, material elétrico e equipamentos doados.
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 105. Operação com matéria-prima, material secundário, embalagem, parte, peça, máquina e equipamento empregados na execução do Prosub, de que trata o Decreto Federal nº 6.703, de 18 de dezembro de 2008, que implementa a Estratégia Nacional de Defesa, bem como a respectiva prestação de serviço de transporte, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 81/2015.
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput, devendo ser estornada a parcela do crédito que resultar em acúmulo de saldo credor.
Art. 106. Saída interna de fio, tecido, artefato têxtil ou peça de vestuário, promovida por estabelecimento industrial que os tenha submetido a processo de alvejamento, tingimento ou torção, observando-se que o referido benefício (Lei nº 15.663/2015):
I - aplica-se, inclusive, à hipótese de industrialização efetuada por encomenda de terceiro, relativamente ao imposto incidente sobre o valor agregado na operação; e
II - somente se aplica:
a) a estabelecimento industrial que exerça, preponderantemente, as referidas atividades; e
b) quando o remetente e o adquirente estiverem situados na Mesorregião do Agreste Pernambucano.
Art. 107. Saída interna de queijo de coalho e de queijo de manteiga, produzidos artesanalmente, quando promovida por produtor ou cooperativa de produtor (Convênio ICMS 46/2006).
Art. 108. Até 30 de setembro de 2019, saída interestadual das mercadorias relacionadas a seguir (Convênio ICMS 159/2008 ): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44576 DE 12/06/2017).
I - MEG, classificado no código 2905.31.00 da NBM/SH, para a fabricação de resina poliéster utilizada na produção de recipiente de PET, filme, fibra e filamento; e
II - resina PET, classificada no código 3907.60.00 da NBM/SH, para a fabricação de recipiente de PET em UF de onde tenha sido remetido o MEG com desoneração do ICMS.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso II do caput, a isenção fica limitada ao valor da mencionada remessa de MEG.
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 109. Até 30 de setembro de 2019, saída interestadual de PX, classificado no código 2902.43.00 da NBM/SH, e de PTA, classificado no código 2917.36.00 da NBM/SH (Convênio ICMS 118/2010 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44576 DE 12/06/2017).
Parágrafo único. A fruição do benefício fica condicionada a que a mercadoria se destine exclusivamente à fabricação de resina poliéster utilizada na produção de PTA, recipiente PET, fio de poliéster totalmente orientado, filme, fibra e filamento.
Art. 110. Saída de produto industrializado de origem nacional, com destino a embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportadas no País, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 12/1975.
§ 1º O benefício de que trata o caput aplica-se:
I - ao combustível destinado ao abastecimento da mencionada embarcação ou aeronave; e
II - ao consumo da tripulação ou de passageiro e ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave.
(Revogado pelo Decreto Nº 44033 DE 11/01/2017):
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 111. Saída de mercadoria destinada a Itaipu Binacional, observadas as disposições, condições e requisitos do Decreto Federal nº 72.707, de 28 de agosto de 1973.
Parágrafo único. O benefício previsto no caput fica condicionado a que a entrega fique efetivamente comprovada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída, por meio de apresentação do "Certificado de Recebimento", emitido pela mencionada entidade, ou por qualquer outro documento que por ela seja instituído para o mesmo fim, contendo tal documento, no mínimo, referência ao número, data e valor do respectivo documento fiscal.
Art. 112. Saída interna e de importação do exterior, bem como aquisição em outra UF, realizadas com as seguintes mercadorias, classificadas nos respectivos códigos da NBM/SH, destinadas à aplicação em linha férrea:
I - trilho, 7302.10.10;
II - dormente de concreto, 6810.91.00;
III - fixação elástica, 7203.90.00;
IV - pedra britada, 2517.10.00; e
V - dormente de aço, 7302.90.00.
Art. 113. Saída interna, exceto para industrialização, de (Convênios ICM 44/1975 e ICMS 68/1990):
I - ovo; e
II - ave e produto resultante de sua matança, em estado natural, congelados ou resfriados, exceto frango e produto resultante de sua matança congelado ou resfriado.
Art. 114. Até 31 de outubro de 2017, saída interna realizada com os insumos agropecuários relacionados no Convênio ICMS 100/1997 , observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44576 DE 12/06/2017).
Art. 115. Saída interna de programa de computador não personalizado, destinado a empresa que desenvolva o mencionado programa ou a prestadora de serviço de informática, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 12.234, de 2002.
Parágrafo único. Considera-se programa de computador não personalizado, para efeito do benefício de que trata o caput, o suporte informático e a licença de uso.
Art. 116. Prestação interna de serviço de comunicação na modalidade difusão sonora (Convênio ICMS 08/1989).
Art. 117. Saída interna dos seguintes subprodutos, destinados à alimentação animal ou à fabricação de ração, com destino a produtor agropecuário:
I - bagaço de cana-de-açúcar em estado natural ou hidrolisado;
II - levedura seca do álcool; e
III - ponta ou palha da cana-de-açúcar, inclusive fenada ou filada.
Art. 118. Saída interestadual, promovida pela Embratel, de equipamento de sua propriedade, nos seguintes casos (Convênio ICMS 105/1995):
I - quando destinado à prestação do serviço ao respectivo usuário, devendo o referido bem retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa; e
II - quando do retorno de que trata o inciso I.
Parágrafo único. Na hipótese de o retorno ser destinado a outro estabelecimento do mesmo titular, a isenção alcança esta operação e a subsequente de remessa para o estabelecimento remetente original.
Art. 119. Saída interna de carne de coelho lebre e outros leporídeos e demais produtos comestíveis, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do respectivo abate, promovida pelo respectivo produtor (Convênio ICMS 89/2005).
Art. 120. Saída interna de veículo usado, pertencente ao estabelecimento comercial que tenha por atividade promover a comercialização de veículo.
Parágrafo único. Relativamente ao disposto no caput, deve se observar:
I - considera-se usado o veículo com mais de 1 (um) ano de uso ou mais de 20.000 (vinte mil) quilômetros rodados; e
II - o benefício não se aplica nas operações com mercadoria cuja entrada ou saída não se realizem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios ou deixem de ser regularmente escriturados nos livros fiscais pertinentes.
Art. 121. Saída interna de cana-de-açúcar, destinada à fabricação de álcool, aguardente ou rapadura.
Parágrafo único. Relativamente ao álcool de que trata o caput deve-se observar:
I - a mencionada fabricação deve ser realizada por usina ou destilaria deste Estado; e
II - deve ser diverso do AEHC.
Art. 122. Saída interna de melaço ou mel rico, destinados à fabricação de álcool, observadas as restrições do parágrafo único do art. 121.
Art. 123. Remessa de peça defeituosa, na hipótese de substituição de peça em virtude de garantia, desde que ocorra no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do vencimento da garantia constante do respectivo certificado, quando promovida por:
I - estabelecimento concessionário ou oficina autorizada e destinada a fabricante de veículo (Convênios ICMS 129/2006); e
II - oficina autorizada ou credenciada e destinada a fabricante de mercadoria diversa de veículo (Convênio ICMS 27/2007).
Art. 124. Saída de reprodutor ou matriz de animal vacum, ovino, suíno ou bufalino, puros de origem ou por cruza, ou de livro aberto de vacuns, desde que possuam registro genealógico oficial, quando destinados a produtor agropecuário, observando-se (Convênio ICM 35/1977):
I - a condição de produtor agropecuário deve ser comprovada por meio da inscrição no CNPJ ou no cadastro do Imposto Territorial Rural, sendo admitido outro tipo de comprovante, a critério da repartição fazendária;
II - fica dispensado o respectivo documento fiscal para acobertar o trânsito do mencionado gado, desde que este esteja acompanhado do respectivo Certificado de Registro, definitivo ou provisório; e
III - o benefício também se aplica ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir.
Art. 125. Entrada, em estabelecimento comercial ou produtor, decorrente de importação do exterior pelo titular do estabelecimento, de reprodutor ou matriz de animal vacum, ovino, suíno e bufalino, puros de origem ou por cruza, observando-se (Convênio ICM 35/1977):
I - os animais devem ter condições de obter no País registro genealógico oficial; e
II - o benefício também se aplica ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir.
Art. 126. Até 30 de setembro de 2019, entrada, decorrente de importação do exterior, efetuada diretamente por produtor, de reprodutor e matriz caprino de comprovada superioridade genética, na forma estabelecida pela Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária (Convênio ICMS 20/1992 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44576 DE 12/06/2017).
Art. 127. Relativamente à energia elétrica:
I - o fornecimento para consumo:
a) residencial, até a faixa de consumo de 30 KWh/mês (trinta quilowatts-hora por mês) (Convênio ICMS 20/1989);
b) residencial de baixa renda, nos termos da Lei Federal nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, até a faixa de consumo de 140 KWh/mês (cento e quarenta quilowatts-hora por mês) (Convênio ICMS 54/2007);
c) em estabelecimento de produtor que se dedique à produção agrícola ou animal ou à captura de pescado, observado o disposto no § 3º (Convênio ICMS 76/1991);
d) no Distrito Estadual de Fernando de Noronha; e
e) da Compesa, quando a referida energia elétrica for adquirida em operação interna (Convênio ICMS 37/2010);
II - a parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica, estabe lecida pela Lei Federal nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, no fornecimento a consumidores residenciais de baixa renda, observado o disposto no § 4º (Lei Complementar nº 062/2004); e
III - o respectivo fornecimento, relativamente ao valor utilizado a título de compensação da energia elétrica produzida por migrogeração ou minigeração, em faturamento sujeito ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012, nos termos do Convênio ICMS 16/2015 e do Ajuste Sinief 2, de 22 de abril de 2015, observado o disposto no § 5º.
§ 1º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica na hipótese em que a energia comercializada tenha sido adquirida a usina termoelétrica, observando-se que, até 31 de dezembro de 2017, a mencionada energia deve ser gerada a partir do gás natural.
§ 3º Para efeito de fruição do benefício previsto na alínea "c" do inciso I do caput, equipara-se ao produtor rural a entidade sem fins lucrativos que possua termo de delegação ou convênio firmado com a Codevasf, observando-se:
I - o benefício somente se aplica em relação à energia elétrica consumida em bombas de captação e pressurização de água destinada à irrigação de propriedades rurais; e
II - o consumidor interessado deve encaminhar à empresa fornecedora de energia elétrica o respectivo requerimento instruído com documentos que comprovem o atendimento às condições previstas neste parágrafo.
§ 4º O benefício previsto no inciso II do caput fica limitado, mensalmente, ao montante da subvenção relativo ao Estado de Pernambuco, indicado no Despacho da ANEEL nº 520, de 30 de junho de 2004.
§ 5º O benefício previsto no inciso III do caput não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, ao encargo de conexão ou uso do sistema de distribuição, bem como a qualquer outro valor cobrado pela distribuidora.
Art. 128. Saída interna de óleo diesel, inclusive promovida por refinaria de petróleo ou sua base, com destino à distribuidora de combustível, destinado ao consumo na prestação de serviço público de transporte complementar de passageiro na Região Metropolitana do Recife - RMR, por meio de ônibus, até o limite de 835.620 (oitocentos e trinta e cinco mil e seiscentos e vinte) litros, distribuídos da seguinte forma, observado o disposto no parágrafo único do art. 25-A, no que couber (Lei 15.704, de 23 de dezembro de 2015):
I - CTTU, 370.000 (trezentos e setenta mil) litros;
II - CTM, 98.000 (noventa e oito mil) litros;
III - SETT do Município de Jaboatão dos Guararapes, 293.700 (duzentos e noventa e três mil e setecentos) litros; e
IV - Settrans do Município de Camaragibe, 73.920 (setenta e três mil e novecentos e vinte) litros.
Art. 129. Saída promovida por distribuidora de combustível, conforme definida e autorizada pelo órgão federal competente, credenciada pela Sefaz, para o fornecimento de óleo diesel a ser consumido por embarcação pesqueira nacional que esteja registrada no órgão controlador ou responsável pelo setor, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 58/96.
Art. 130. Saída interna de GNV, promovida pelos contribuintes a seguir indicados, conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 14.956, de 25 de abril de 2013:
I - empresa distribuidora de combustíveis, com destino a posto revendedor de combustíveis; e
II - posto revendedor de combustíveis, com destino a consumidor final.
Parágrafo único. O valor relativo ao benefício deve ser deduzido do preço do respectivo produto, sendo necessária a demonstração expressa da dedução no documento fiscal correspondente à operação.
Art. 131. Saída interna de GNC para utilização veicular, promovida pela empresa distribuidora da referida mercadoria a granel, conforme definida e autorizada pelo órgão federal competente, com destino a posto revendedor de combustível, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 14.956, de 2013.
Parágrafo único. O valor relativo ao benefício deve ser deduzido do preço do respectivo produto, sendo necessária a demonstração expressa da dedução no documento fiscal correspondente à operação.
Art. 132. Prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiro, com característica de transporte urbano ou metropolitano.
Parágrafo único. Para os efeitos do caput, considera-se:
I - transporte com característica urbana, aquele que atende, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
a) destina-se a transporte coletivo popular mediante permissão do Poder Público;
b) obedece a linha regular, com itinerário e horário previamente estabelecidos e viagens de frequência contínua, intermitente ou mista, entre dois ou mais Municípios do Estado; e
c) realiza-se por veículo que tenha, no mínimo, corredor central e:
1. 2 (duas) portas, no mínimo, exceto a de emergência, com lotação permitida não inferior a 25 (vinte e cinco) passageiros sentados, desde que seja caracterizado como veículo padrão urbano; ou
2. apenas 1 (uma) porta, exceto a de emergência, desde que possua entre-eixo inferior a 5 m (cinco metros), e lotação permitida entre 21 (vinte e um) e 35 (trinta e cinco) passageiros sentados; e
II - transporte com característica metropolitana, o realizado dentro da Região Metropolitana do Recife, nos termos da Lei Complementar nº 10, de 6 de janeiro de 1994.
Art. 133. Serviço de transporte rodoviário de passageiros realizado por veículo registrado na categoria de aluguel (táxi) (Convênio ICMS 99/1989).
Art. 134. Prestação de serviço de transporte ferroviário de carga, vinculada a operação de exportação ou importação de país signatário do Acordo sobre o Transporte Internacional, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 30/1996.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44266 DE 30/03/2017):
Art. 135. Saída de combustível e lubrificante para abastecimento de embarcação ou aeronaves nacionais com destino ao exterior (Convênio ICMS nº 84/1990 ).
Parágrafo único. A partir de 1º julho de 2017, fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese de abastecimento de aeronave.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44533 DE 05/06/2017):
Art. 136. No período de 1º de junho a 31 de agosto de 2017, saída de mercadoria em decorrência de doação para assistência às vítimas da situação de emergência declarada nos termos dos Decretos nº 44.491 e nº 44.492, de 28 e 29 de maio de 2017, respectivamente, e nº 44.531, de 4 de junho de 2017.
Parágrafo único. Fica dispensado o estorno do crédito fiscal relativo à operação referida no caput.
Art. 137. Até 30 de setembro de 2019, saída de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustível - DNC, substituído pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, devendo o trânsito das mercadorias até o mencionado estabelecimento ser acompanhado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensado o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal e observado o disposto no inciso III do art. 2º do Decreto nº 18.294 , de 28 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS 03/1990 ). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44576 DE 12/06/2017).
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):
ANEXO 79 OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO - SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 14-A
(Revogado pelo Decreto Nº 44826 DE 04/08/2017):
Art. 1º Até 30 de setembro de 2019, 23,52% (vinte e três vírgula cinquenta e dois por cento) do valor da operação com aeronave, peça, acessório e outras mercadorias, nos termos do Convênio ICMS 75/1991. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44576 DE 12/06/2017).
Art. 2º Até 30 de setembro de 2019, 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento) do valor da saída interna com ferro e aço não plano, relacionados no Convênio ICMS 33/1996 . (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44576 DE 12/06/2017).
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 3º 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) do valor da saída interna de telha, tijolo, bloco para laje, casquilho para revestimento, lajota para piso e manilha, promovida por indústria de cerâmica vermelha, observado o disposto no art. 16 do Anexo 83.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a lajota para piso esmaltada ou vitrificada.
Art. 4º Até 30 de setembro de 2019, 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) do valor da saída interna de estrutura metálica, estrutura e bloco pré-fabricado de concreto, laje pré-fabricada e tijolo cerâmico, empregados na construção de imóvel residencial, destinado à população de baixa renda, realizada sob a coordenação de empresa integrante da Administração Pública Indireta do Estado que seja responsável pela política estadual de habitação (Convênio ICMS 136/1997 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44576 DE 12/06/2017).
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 5º Até 30 de setembro de 2019, o valor resultante da diferença entre a base de cálculo, originalmente estabelecida para a saída promovida por indústria vinícola e por produtora de vinho e outros derivados de uva, e o montante obtido pela aplicação dos seguintes valores em reais sobre o total de litros correspondente à respectiva saída (Convênio ICMS 153/2004 ): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44576 DE 12/06/2017).
I - interna de mercadoria elaborada a partir de uva tipo:
a) americana e híbrida: R$ 0,1941 (zero vírgula um mil e novecentos e quarenta e um reais); e
b) vinífera: R$ 0,3235 (zero vírgula três mil e duzentos e trinta e cinco reais);
II - interestadual para as Unidades da Federação da Região Sul e Sudeste, exceto para o Espírito Santo, de mercadoria elaborada a partir de uva tipo:
a) americana e híbrida: R$ 0,2750 (zero vírgula dois mil, setecentos e cinquenta reais); e
b) vinífera: R$ 0,4583 (zero vírgula quatro mil, quinhentos e oitenta e três reais); e
III - interestadual para as Unidades da Federação da Região Norte, Nordeste e Centro-Oeste e para o Espírito Santo, de mercadoria elaborada a partir de uva tipo:
a) americana e híbrida: R$ 0,4714 (zero vírgula quatro mil, setecentos e catorze reais); e
b) vinífera: R$ 0,7857 (zero vírgula sete mil, oitocentos e cinquenta e sete reais).
Art. 6º O valor resultante da diferença entre a base de cálculo, originalmente estabelecida para a saída interestadual, destinada a contribuinte, de mercadoria relacionada no art. 1º da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, e o montante obtido pela aplicação dos percentuais indicados a seguir, sobre a contribuição para o PIS, Pasep e Cofins, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 34/2006:
I - quando se tratar de produto farmacêutico relacionado na alínea "a" do inciso I do art. 1º da Lei Federal nº 10.147, de 2000:
a) 9,90% (nove vírgula noventa por cento), quando a alíquota for 12% (doze por cento); e
b) 9,04% (nove vírgula zero quatro por cento), quando a alíquota for 4% (quatro por cento); e
II - quando se tratar de produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal relacionado na alínea "b" do inciso I do art. 1º da Lei Federal nº 10.147, de 2000:
a) 10,49% (dez vírgula quarenta e nove por cento), quando a alíquota for 12% (doze por cento); e
b) 9,59% (nove vírgula cinquenta e nove por cento), quando a alíquota for 4% (quatro por cento).
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 7º O valor resultante da diferença entre a base de cálculo, originalmente estabelecida para a saída interestadual de pneumático e câmara-de-ar de borracha, classificados, respectivamente, nas posições 4011 e 4013 da NBM/SH, promovida pelo correspondente estabelecimento fabricante ou importador, e o montante obtido pela aplicação dos percentuais indicados a seguir, sobre a contribuição para o PIS, Pasep e Cofins, observadas as disposições, con dições e requisitos do Convênio ICMS 06/2009:
I - 9,3% (nove vírgula três por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 12% (doze por cento); e
II - 8,5% (oito vírgula cinco por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 4% (quatro por cento).
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput
Art. 8º 58,33% (cinquenta e oito vírgula trinta e três por cento) do valor da saída interestadual de carne de ave e demais produtos comestíveis, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do respectivo abate, nos termos do Convênio ICMS 89/2005. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44440 DE 16/05/2017).
Art. 9º 58,33% (cinquenta e oito vírgula trinta e três por cento) do valor da saída interestadual de carne de coelho, lebre e outros leporídeos e demais produtos comestíveis, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultante do respectivo abate, nos termos do Convênio ICMS 89/2005. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44440 DE 16/05/2017).
Art. 10. 64,70% (sessenta e quatro vírgula setenta por cento) do valor da operação com hipoclorito de sódio, nos termos de convênio celebrado entre entidade da Administração Indireta deste Estado e o Ministério da Saúde para produção e distribuição do referido produto (Convênio ICMS 67/2006).
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 11. Até 31 de outubro de 2017, 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento) do valor da saída interna de biodiesel - B-100 resultante da industrialização de grão, sebo de origem animal, semente, palma, óleo de origem animal e vegetal e alga marinha (Convênios ICMS 113/2006 e 49/2017). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44576 DE 12/06/2017).
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 12. 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) do valor da saída interna de máquina pesada relacionada no Anexo 62 (Lei nº 13.829/2009).
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput, ficando o contribuinte autorizado a creditar-se do montante resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da respectiva operação.
Art. 13. 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento) da base de cálculo do imposto devido na importação do exterior de mercadoria relacionada no Anexo 63, efetuada por estabelecimento comercial atacadista inscrito no regime normal de apuração e recolhimento do imposto, cujo faturamento seja preponderantemente relativo à referida mercadoria (Lei nº 13.829/2009).
Parágrafo único. O benefício previsto no caput:
I - está condicionado ao credenciamento do contribuinte pela Diretoria da Sefaz responsável pela análise da concessão dos benefícios fiscais;
II - não se aplica ao contribuinte beneficiário de incentivo do Prodepe; e
III - não alcança o ICMS devido por substituição tributária.
Art. 14. Até 30 de setembro de 2019, o valor resultante da diferença entre a base de cálculo, originalmente estabelecida para a saída interestadual de veículo, máquina ou aparelho relacionados nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 133/2002 , promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante ou importador, e o montante obtido pela aplicação dos percentuais indicados a seguir, sobre o valor da contribuição para o PIS, Pasep e Cofins, observadas as disposições, condições e requisitos do mencionado Convênio: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44576 DE 12/06/2017).
I - relativamente à mercadoria constante do Anexo I do mencionado Convênio:
a) 5,4 653% (cinco vírgula quatro seis cinco três por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 12% (doze por cento); e
b) 5% (cinco por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 4% (quatro por cento);
II - relativamente à mercadoria constante do Anexo II do mencionado Convênio:
a) 2,508% (dois vírgula cinco zero oito por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 12% (doze por cento); e
b) 2,29% (dois vírgula vinte e nove por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 4% (quatro por cento); e
III - relativamente às mercadorias constantes do Anexo III do mencionado Convênio:
a) 0,7551% (zero vírgula sete cinco cinco um por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 12% (doze por cento); e
b) 0,6879% (zero vírgula seis oito sete nove por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 4% (quatro por cento).
§ 1º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
§ 2º O benefício fiscal previsto no caput:
I - não se aplica a:
a) transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
b) saída com destino à industrialização;
c) remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; e
d) venda ou faturamento direto a consumidor final; e
II - não deve resultar diminuição da base de cálculo da operação subsequente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante.
Art. 15. O montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da saída interna destinada a usina termoelétrica, localizada neste Estado, bem como importação do exterior ou aquisição interestadual, efetuadas pela referida usina, de óleo combustível utilizado na produção da mencionada energia, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 13.453, de 23 de maio de 2008: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44169 DE 06/03/2017).
I - até 31 de dezembro de 2018, 47,05% (quarenta e sete vírgula zero cinco por cento); e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44169 DE 06/03/2017).
II - a partir de 1º de janeiro de 2019, 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44169 DE 06/03/2017).
§ 1º A saída de que trata o caput deve ser promovida por distribuidora de combustível, conforme definida e autorizada pelo órgão federal competente, bem como por refinaria de petróleo ou sua base, com destino à referida distribuidora de combustível, desde que a destinação final do produto seja usina termoelétrica.
§ 2º Para efeito do cálculo do ICMS devido por substituição tributária de que trata o Convênio ICMS 110/2007, deve ser considerada a redução de base de cálculo prevista no caput, nas operações internas em que a mencionada mercadoria seja entregue por refinaria de petróleo ou sua base diretamente a usina termoelétrica, observando-se:
I - em substituição aos procedimentos de emissão de documentos fiscais previstos para operações de venda à ordem, a refinaria de petróleo ou sua base podem emitir um único documento fiscal para a distribuidora de combustível, englobando o volume total estimado da mercadoria fornecida no dia pela citada distribuidora à usina termoelétrica, devendo ser emitido pela referida distribuidora o documento fiscal que acompanha a mercadoria da refinaria até a usina termoelétrica; e
II - na hipótese do inciso I, no final do período fiscal, devem ser efetuados os ajustes entre o volume total da mercadoria estimada, faturada para a distribuidora de combustível, mediante a emissão dos respectivos documentos fiscais, e aquele efetivamente fornecido à usina termoelétrica.
Art. 16. O montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da saída interna de QAV, praticada por distribuidora de combustível e destinada ao consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de passageiro situada neste Estado, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.723, de 9 de março de 2016:
I - 48% (quarenta e oito por cento), nos termos previstos no art. 2º da mencionada Lei; e
II - 28% (vinte e oito por cento), nos termos previstos no art. 3º da mencionada Lei.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44826 DE 04/08/2017):
Art. 17. Até 30 de setembro de 2019, o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação com aeronave, peça, acessório e outras mercadorias, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 75/1991 :
I- 23,53% (vinte e três vírgula cinquenta e três por cento), na saída interna; ou
II - 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento), na saída interestadual.
Art. 18. O montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da saída interna destinada a usina termoelétrica, localizada neste Estado, bem como importação do exterior ou aquisição interestadual, efetuadas pela referida usina, de óleo diesel, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.616, de 8 de outubro de 2015:
I - até 31 de dezembro de 2018, 47,05% (quarenta e sete vírgula zero cinco por cento); e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44169 DE 06/03/2017).
II - a partir de 1º de janeiro de 2019, 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44169 DE 06/03/2017).
Parágrafo único. Ao benefício previsto no caput aplica-se o previsto nos §§ 1º e 2º do art. 15.
Art. 19. O montante resultante da aplicação dos percentuais a seguir relacionados sobre o valor estabelecido originalmente como base de cálculo na saída interna ou importação do exterior de veículo novo motorizado, tipo motocicleta, classificado na posição 8711 da NBM/SH, promovidas por fabricante ou importador ou empresa concessionária deste Estado: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44101 DE 13/02/2017).
I - nas hipóteses não incluídas no inciso II, 66,67% (sessenta e seis vírgula sessenta e sete por cento), até 31 de dezembro de 2019, e, a partir de 1º de janeiro de 2020, 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento); ou (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44101 DE 13/02/2017).
II - 48% (quarenta e oito por cento), na hipótese de motocicleta com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44101 DE 13/02/2017).
(Revogado pelo Decreto Nº 44101 DE 13/02/2017):
§ 1º O benefício previsto no caput não se aplica à motocicleta com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3.
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 20. O montante resultante da aplicação dos percentuais a seguir relacionados, utilizados conforme as alíquotas respectivamente indicadas, sobre o valor da base de cálculo estabelecida para a saída interna promovida por estabelecimento fabricante da mercadoria, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei Complementar nº 312, de 14 de dezembro de 2015:
I - 66,67% (sessenta e seis vírgula sessenta e sete por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 27% (vinte e sete por cento);
II - 72% (setenta e dois por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 25% (vinte e cinco por cento); e
III - 78,26% (setenta e oito vírgula vinte e seis por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 23% (vinte e três por cento);
IV - 62,07% (sessenta e dois vírgula zero sete por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 29% (vinte e nove por cento); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44826 DE 04/08/2017);
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 21. 20% (vinte por cento) do valor da saída de máquina, aparelho, veículo, móvel e roupa, adquiridos na condição de usados, na hipótese de a correspondente operação de entrada não ter sido onerada pelo imposto, observadas as dis posições, condições e requisitos dos Convênios ICM 15/1981 e ICMS 33/1993.
§ 1º O benefício fiscal previsto no caput também se aplica na hipótese de a referida operação de entrada ter sido beneficiada pela mesma redução de base de cálculo.
§ 2º O benefício previsto no caput não se aplica:
I - a peça, parte, acessório e equipamento aplicados sobre as mercadorias ali referidas; e
II - a mercadoria de origem estrangeira que não tiver sido onerada pelo imposto em etapa anterior à sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador.
Art. 22. O montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da saída interestadual de veículo usado, pertencente ao estabelecimento comercial que tenha por atividade promover a comercialização de veículo, observadas as disposições, condições e requisi tos dos Convênios ICM 15/1981 e ICMS 33/1993:
I - 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento), na hipótese de alíquota interestadual de 12% (doze por cento); ou
II - 25% (vinte e cinco por cento), na hipótese de alíquota interestadual de 4% (quatro por cento).
Parágrafo único. Ao benefício previsto no caput aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 21.
Art. 23. 20% (vinte por cento) do valor da base de cálculo prevista no inciso VIII do art. 12 da Lei nº 15.730, de 2016, na aquisição em licitação pública de veículo, inclusive importado do exterior.
Art. 24. Até 30 de setembro de 2019, o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação, respectivamente indicada, com máquinas, aparelhos, equipamentos industriais e implementos agrícolas relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44576 DE 12/06/2017).
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44440 DE 16/05/2017):
I - mercadoria relacionada no referido Anexo I:
a) 51,76% (cinquenta e um vírgula setenta e seis por cento), na saída interna; e
b) 73,33% (setenta e três vírgula trinta e três por cento), na saída interestadual;
II - 32,94% (trinta e dois vírgula noventa e quatro por cento), na saída interna de mercadoria relacionada no referido Anexo II; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44440 DE 16/05/2017).
III - 58,33% (cinquenta e oito vírgula trinta e três por cento), na saída interestadual de mercadoria relacionada no referido Anexo II. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44440 DE 16/05/2017).
§ 1º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
§ 2º Para efeito de exigência do imposto devido em razão da aquisição de mercadoria em outra UF, destinada a integrar o ativo permanente do adquirente ou ao seu próprio uso ou consumo, o valor do mencionado imposto é o resultante da diferença entre a carga tributária aplicável à operação interna na UF de destino da mercadoria e aquela aplicada na referida aquisição interestadual sobre o valor da operação.
Art. 25. Até 31 de outubro de 2017, 40% (quarenta por cento) do valor da saída interestadual de insumo agropecuário relacionado na cláusula primeira do Convênio ICMS 100/1997, observadas as disposições, condições e requisitos ali mencionados. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44576 DE 12/06/2017).
Parágrafo único. O valor relativo ao benefício deve ser deduzido do preço da respectiva mercadoria.
Art. 26. Até 31 de outubro de 2017, 70% (setenta por cento) do valor da saída interestadual de insumo agropecuário relacionado na cláusula segunda do Convênio ICMS 100/1997, observadas as disposições, condições e requisitos ali mencionados. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44576 DE 12/06/2017).
§ 1º O valor relativo ao benefício deve ser d eduzido do preço da respectiva mercadoria.
§ 2º Quando a mercadoria for adubo simples ou composto e fertilizante, fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 27. O montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da saída interna de álcool para fim não combustível, realizada pelo respectivo fabricante, quando o produto for destinado a estabelecimento industrial de bebida, de cosmético ou da área de alcoolquímica ou farmacoquímica, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei Complementar nº 312, de 14 de dezembro de 2015:
I - 52,17 % (cinquenta e dois vírgula dezessete por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
II - 48 % (quarenta e oito por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020.
Art. 28. Até 31 de outubro de 2024, 66,67 % (sessenta e seis vírgula sessenta e sete por cento) do valor da saída interna de gás natural termoelétrico a ser utilizado por usina termoelétrica para geração de energia elétrica, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.943, de 12 de dezembro de 2016. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44033 DE 11/01/2017).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44826 DE 04/08/2017):
Art. 29. O montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre a base de cálculo originalmente estabelecida para a operação de saída interna ou de importação do exterior dos produtos de informática relacionados nos Anexos 1 e 2 da Lei nº 15.946 , de 16 de dezembro de 2016:
I - 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento), relativamente a produto constante do referido Anexo 1; ou
II - 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento), relativamente a produto constante do referido Anexo 2.
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):
ANEXO 80 OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO - SISTEMA OPCIONAL EM SUBSTITUIÇÃO AO SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 24-A
Art. 1º 23,53% (vinte e três vírgula cinquenta e três por cento) do valor da prestação interna de serviço de transporte rodoviário de passageiro (Lei nº 11.695/1999).
Parágrafo único. O valor equivalente ao imposto dispensado deve ser deduzido do preço do serviço, sendo necessária a demonstração expressa da dedução no documento fiscal correspondente à operação.
Art. 2º 40% (quarenta por cento) do valor da prestação de servi ç o de radiochamada (Convênio ICMS 86/1999).
Art. 3º 53,57% (cinquenta e três vírgula cinquenta e sete por cento) do valor da prestação de serviço de televisão por assinatura, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 78/2015, em especial aquelas relativas à perda do benefício.
Art. 4º Até 30 setembro de 2019, 11,76% (onze vírgula setenta e seis por cento) do fornecimento de refeição realizado por bar, restaurante ou estabelecimento similar, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 91/2012 . (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44576 DE 12/06/2017).
§ 1º O benefício não se aplica ao fornecimento de bebidas.
§ 2º A fruição do benefício fica condicionada:
I - ao credenciamento do contribuinte pela Diretoria da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal; e
II - à não utilização concomitantemente com outro benefício fiscal previsto na legislação tributária.
§ 3º O valor do imposto apurado na forma deste artigo deve ser recolhido, independentemente de haver crédito fiscal relativo a mercadoria não sujeita ao benefício de que trata o caput.
(Revogado pelo Decreto Nº 44832 DE 04/08/2017, efeitos mediante portaria da Secretaria da Fazenda, que deve estabelecer os procedimentos complementares a serem observados para o cumprimento do previsto neste Decreto).
Art. 5º 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento) do valor estabelecido originalmente como base de cálculo na saída interna ou importação do exterior de maçã ou pera, promovida por estabelecimento comercial atacadista.
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):
ANEXO 81 CRÉDITO PRESUMIDO COM MANUTENÇÃO DOS DEMAIS CRÉDITOS NOS TERMOS DO ART. 36-A
Art. 1º No valor equivalente ao resultado dos seguintes percentuais sobre o valor da entrada das mercadorias relacionadas a seguir, com as correspondentes posições na NBM/SH, adquirida por estabelecimento industrial:
I - bobinas e chapas zincadas, posição 7210 da NBM/SH, 6,5% (seis vírgula cinco por cento);
II - tiras de chapas zincadas, posição 7212 da NBM/SH, 6,5% (seis vírgula cinco por cento);
III - bobinas e chapas finas a frio, posição 7209 da NBM/SH, 8% (oito por cento);
IV - bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas, posição 7208 da NBM/SH, 12,2% (doze vírgula dois por cento);
V - tiras de bobinas a quente e a frio, posição 7211 da NBM/SH, 12,2% (doze vírgula dois por cento);
VI - bobinas de aço inoxidável a quente e a frio, posição 7219 da NBM/SH, 12,2% (doze vírgula dois por cento); e
VII - tiras de aço inoxidável a quente e a frio, posição 7220 da NBM/SH, 12,2% (doze vírgula dois por cento).
§ 1º A fruição do benefício fica condicionada ao credenciamento do contribuinte pela Diretoria da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal.
§ 2º O crédito presumido fica limitado ao valor correspondente ao serviço de transporte, desde que não exceda o preço corrente do mencionado serviço, nos termos de ato normativo da Sefaz:
I - da usina produtora até o estabelecimento industrial adquirente; ou
II - da usina produtora até o estabelecimento comercial e deste até o estabelecimento industrial adquirente, devendo, neste caso, constar no documento fiscal relativo à saída com destino ao estabelecimento industrial a informação do valor do serviço de transporte da usina até o estabelecimento comercial.
§ 3º O benefício previsto no caput:
I - também se aplica ao estabelecimento equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI, que tenha recebido de outra UF as mercadorias de que trata este artigo, diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente, nos termos do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 15.730, de 2016; e
II - não se aplica na hipótese de aquisição pela indústria a estabelecimento comercial que se enquadre na hipótese do inciso I.
Art. 2º 100% (cem por cento) do imposto incidente na entrada de queijo de coalho e queijo de manteiga, produzidos artesanalmente, adquiridos de produtor ou cooperativa de produtor beneficiados com a isenção prevista no art. 107 do Anexo 78 deste Decreto, na saída das mencionadas mercadorias promovidas por estabelecimento comercial. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44826 DE 04/08/2017).
(Revogado pelo Decreto Nº 44826 DE 04/08/2017):
Art. 3º 100% (cem por cento) do imposto incidente na saída interestadual de queijo de coalho e queijo de manteiga, produzidos artesanalmente.
Art. 4º 5% (cinco por cento) do valor da saída interestadual de gesso e seus derivados, promovida pelo respectivo estabelecimento industrial, quando o destinatário for contribuinte do imposto, exigindo-se, para efeito de utilização do referido crédito presumido, prévio credenciamento do referido estabelecimento industrial beneficiário, nos termos previstos em portaria da Sefaz."
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):
ANEXO 82 CRÉDITO PRESUMIDO REDUTOR DO SALDO DEVEDOR NOS TERMOS DO ART. 36-B
Art. 1º 40% (quarenta por cento) do valor do imposto apurado por empresa de refeições coletivas.
Parágrafo único. A fruição do benefício fica condicionada ao credenciamento do contribuinte pela Diretoria da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal.
Art. 2º Até 31 de julho de 2024, 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto apurado por estabelecimento industrial que fabrique os seguintes produtos relacionados com os respectivos códigos da NBM/SH (Lei nº 14.860/2012):
I - bicicleta, NBM/SH - 8712.00.10;
II - garfo e conjunto de quadro e garfo, NBM/SH - 8714.91.00; e
III - bagageiro, canote, guidão e roda montada, NBM/SH - 8714.99.90.
Parágrafo único. A fruição do benefício fica condicionada ao credenciamento do contribuinte pela diretoria da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal.
Art. 3º 60% (sessenta por cento) do valor do imposto apurado por estabelecimento que exerce a atividade de fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias em restaurante, bar, café, lanchonete, boate, hotel e estabelecimento similar.
Parágrafo único. O benefício previsto no caput fica condicionado:
I - à utilização de ECF;
II - à não utilização de equipamento que:
a) não integrado ao respectivo ECF e sem autorização da Sefaz, possibilite o registro ou processamento de dad os relativos a operação com mercadoria ou prestação de serviço;
b) sendo ECF, a respectiva utilização se dê exclusivamente para operação de controle interno do estabelecimento; e
c) tenha a possibilidade de emitir cupom que possa ser confundido com o Cupom Fiscal;
III - à não existência de processo administrativo-tributário com decisão definitiva transitada em julgado relativamente à não emissão de Cupom Fiscal;
IV - à emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação, efetuado mediante cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, por meio de ECF; e
V - alternativamente ao disposto no inciso IV, a credenciamento pela Sefaz para a não emissão por meio de ECF do comprovante de que trata o referido inciso."
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):
ANEXO 83 CRÉDITO PRESUMIDO COM VEDAÇÃO AOS DEMAIS CRÉDITOS NOS TERMOS DO ART. 36- C
Art. 1º 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto incidente na saída de obra de arte, promovida por estabelecimento que a tenha recebido diretamente do autor, com a isenção prevista inciso I do art. 8º do Anexo 78 (Convênio ICMS 59/1991).
Art. 2º 100% (cem por cento) do valor do imposto incidente na saída promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante de equipamento para mecanização canavieira ou florestal relacionados no Anexo Único da Lei nº 11.587, de 6 de novembro de 1998.
Art. 3º O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação com café torrado, respectivamente indicada, promovida por estabelecimento industrial:
I - 12% (doze por cento), saída interna; e
II - 6% (seis por cento), saída interestadual.
Art. 4º O da fatura emitida, na hipótese de fornecimento de energia elétrica ou prestação de serviço de comunicação a órgão ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta, incluindo as fundações, dependentes de recursos do Tesouro Estadual, para fim da respectiva quitação, desde que a mencionada fatura tenha sido atestada e aprovada pela respectiva unidade gestora da Secretaria de Administração (Convênio ICMS 102/2013).
§ 1º Relativamente a períodos fiscais anteriores a dezembro de 2015, a liquidação das faturas de fornecimento de energia elétrica ou de comunicação e a consequente apropriação do crédito presumido para fins da re spectiva quitação podem ser realizadas parceladamente, desde que previamente autorizadas pela Secretaria de Administração.
§ 2º Não se aplica a vedação de crédito prevista no inciso I do parágrafo único do art. 36-C.
Art. 5º O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da saída de rede e manta, classificadas nos códigos 5608.90.00 e 6301.30.00 da NBM/SH, cuja principal matéria-prima seja fio de algodão, promovida pelo respectivo estabelecimento industrial, desde que credenciado pela Sefaz, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.662, de 3 de dezembro de 2015:
I - 17% (dezessete por cento), na hipótese de alíquota de 18% (dezoito por cento); e
II - 11% (onze por cento), na hipótese de alíquota de 12% (doze por cento).
Art. 6º Até 30 de abril de 2017, 55% (cinquenta e cinco por cento) do imposto incidente na saída de sacaria de juta, promovida pelo respectivo fabricante (Convênio ICMS 138/1993).
Art. 7º O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da saída interna de tomate, promovida por produtor rural ou cooperativa de produtor, exceto quando destinada à industrialização (Lei nº 12.240/2002):
I - 13% (treze por cento), quando a alíquota praticada na operação for 18% (dezoito por cento); e
II - 12% (doze por cento), quando a alíquota praticada na operação for 17% (dezessete por cento).
Art. 8º 11% (onze por cento) do valor da saída interestadual de maçã ou pera, promovida por estabelecimento comercial atacadista.
Art. 9º 100% (cem por cento) do imposto incidente na saída interestadual de mel de abelha, promovida por produtor rural ou cooperativa de produtor, com destino a contribuinte do ICMS (Lei nº 13.993/2009).
Art. 10. 9% (nove por cento) do valor da saída interestadual de flor em estado natural, promovida pelo respectivo produtor ou cooperativa de produtor, localizados neste Estado, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 12.241, de 28 de junho de 2002.
Art. 11. 100% (cem por cento) do imposto incidente na saída interestadual, promovida por produtor ou cooperativa de produtor, de queijo de coalho e queijo de manteiga, produzidos artesanalmente.
Art. 12. 7% (sete por cento) do valor da saída interestadual com máquinas pesadas relacionadas no Anexo 62 deste Decreto, observadas as disposições, condições e requisitos previstos nos arts. 3º e 5º da Lei nº 13.829, de 29 de junho de 2009.
Art. 13. O valor do ICMS relativo à saída da mercadoria importada, relacionada no Anexo 63 deste Decreto, promovida por estabelecimento comercial atacadista inscrito no Cacepe no regime normal de apuração e recolhimento do imposto, cujo faturamento seja preponderantemente relativo à referida mercadoria, observadas as disposições, condições e requisitos previstos nos arts. 4º e 5º da Lei nº 13.829, de 2009.
Parágrafo único. A utilização do benefício previsto no caput:
I - está condicionada ao:
a) credenciamento do contribuinte pela Diretoria da Sefaz responsável pela análise da concessão de benefícios fiscais; e
b) efetivo recolhimento do imposto relativo à respectiva importação da mercadoria; e
II - fica vedada, na hipótese de contribuinte beneficiário de incentivo do Prodepe.
Art. 14. O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da saída das mercadorias respectivamente indicadas, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 12.430, de 29 de setembro de 2003:
I - interestadual de:
a) ovo e ave viva, 12% (doze por cento); e
b) produto comestível resultante do abate de ave, em estado natural, resfriado, congelado, salgado, seco ou temperado, 7% (sete por cento); e
II - interna de frango e produto resultante da sua matança, resfriado ou congelado, contendo ou não tempero injetado, realizada pelo estabelecimento industrial, que tenha promovido o respectivo congelamento ou resfriamento, ou pelo estabelecimento encomendante, na hipótese de industrialização por encomenda realizada neste Estado:
a) 18% (dezoito por cento), quando a alíquota praticada na operação for 18% (dezoito por cento); e
b) 17% (dezessete por cento), quando a alíquota praticada na operação for 17% (dezessete por cento).
Parágrafo único. Fica vedada a utilização concomitante do benefício previsto no caput com outro benefício fiscal previsto na legislação tributária, exceto aqueles previstos em Convênio ICMS de caráter impositivo.
Art. 15. O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da saída, respectivamente indicada, de programa de computador não personalizado, promovida por empresa que desenvolva o referido programa, prestadora de serviço de informática ou estabelecimento comercial, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 12.234, de 2002:
I - interna:
a) 16% (dezesseis por cento), quando a alíquota praticada na operação for 17% (dezessete por cento); e
b) 17% (dezessete por cento), quando a alíquota praticada na operação for 18% (dezoito por cento); e
II - interestadual, 11% (onze por cento).
Parágrafo único. Considera-se programa de computador não personalizado, para efeito do benefício de que trata o caput, o suporte informático e a licença de uso.
Art. 16. 20% (vinte por cento) do valor do imposto incidente na saída interestadual de telha, manilha e lajota, promovida por indústria de cerâmica vermelha, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 26/1994.
Parágrafo único. É vedada a utilização do benefício previsto no caput:
I - concomitante com outro benefício fiscal previsto na legislação tributária relativamente à mesma operação; e
II - quando o valor da operação inferior a base de cálculo do imposto estabelecida em ato normativo da Sefaz.
(Revogado pelo Decreto Nº 44033 DE 11/01/2017):
Art. 17. 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de cargas, na modalidade CIF, quando o tomador for industrial ou produtor de gipsita, gesso e seus derivados, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 13.473, de 20 de junho de 2008.
Art. 18. 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação de serviço de transporte, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 106/1996.
Parágrafo único. O benefício previsto no caput:
I - não se aplica a prestações de serviço de transporte aéreo e de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros; e
II - aplica-se inclusive na hipótese de o estabelecimento prestador de serviço ser sujeito à substituição tributária, devendo tal circunstância ser informada no respectivo documento fiscal, para efeito de dedução do referido crédito no valor do imposto a ser retido.
Art. 19. 4% (quatro por cento) do valor da prestação interna de serviço de transporte aéreo de cargas (Convênio ICMS 120/1996)."
ANEXO 84 - SIGLÁRIO
SIGLA | SIGNIFICADO |
AD Diper | Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco |
AEHC | Álcool Etílico Hidratado Combustível |
AMTT | Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes |
Aneel | Agência Nacional de Energia Elétrica |
ANP | Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis |
ARE | Agência da Receita Estadual |
BID | Banco Interamericano de Desenvolvimento |
BNDES | Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social |
BRT | Bus Rapid Transit |
Cacepe | Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco |
CCEE | Câmara de Comercialização de Energia Elétrica |
Ceasa-PE | Centro de Abastecimento e Logística de Pernambuco |
Celpe | Companhia Energética de Pernambuco |
CEST | Código Especificador da Substituição Tributária |
CEV | Coletor Eletrônico de Voto |
CDA | Certificado de Depósito Agropecuário |
CGSN | Comitê Gestor do Simples Nacional |
CIF | Cost, Insurance and Freight |
CMT | Controle de Mercadorias em Trânsito |
CNAE | Classificação Nacional de Atividades Econômicas |
CNPJ | Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica |
Codevasf | Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba |
Cofins | Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social |
Cohab | Companhia de Habitação Popular |
Compesa | Companhia Pernambucana de Saneamento |
Conab | Companhia Nacional de Abastecimento |
Confaz | Conselho Nacional de Política Fazendária |
Cotepe/ICMS | Comissão Técnica Permanente do ICMS |
CTM | Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife |
DAE | Documento de Arrecadação Estadual |
DAF | Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado |
DAS | Diretoria Geral de Antecipação e Sistemas Tributários |
Defis | Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais |
Destra | Autarquia Municipal de Defesa Social, Trânsito e Transportes |
Detran | Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco |
Devec | Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre |
DI | Declaração de Importação |
Diac | Documento de Inscrição e Atualização no Cacepe |
DMI | Desembaraço de Mercadorias Importadas |
ECF | Equipamento Emissor de Cupom Fiscal |
eDoc | Sistema Emissor de Documentos Fiscais |
e-Fisco | Sistema Eletrônico Integrado de Informações Fazendárias |
Embratel | Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A |
Emhape | Empresa de Melhoramentos Habitacionais de Pernambuco S. A. |
EPTTC | Empresa Petrolinense de Trânsito e Transporte Coletivo |
FCI | Ficha de Conteúdo de Importação |
Gesac | Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão |
GIA-ST | Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária |
GLME | Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS |
GML | Gestão do Mercado Livre de Energia Elétrica |
GNRE | Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais |
Hemobrás | Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia |
Incra | Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária |
Integra | Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania |
IPI | Imposto sobre Produtos Industrializados |
IPVA | Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores |
MEC | Ministério da Educação |
MEG | Monoetilenoglicol |
MEI | Microempreendedor Individual |
MVA | Margem de Valor Agregado |
NBM/SH | Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado |
NF/CEE | Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica |
NF-e | Nota Fiscal Eletrônica |
ONS | Operador Nacional do Sistema |
Pasep | Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público |
PEE | Programa de Eficiência Energética |
PET | Polietileno Tereftalato |
PGDAS-D | Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório |
PIS | Programa de Integração Social |
PNAE | Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar |
Prodeauto | Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco |
Prodepe | Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco |
Prodinpe | Programa de Desenvolvimento da Indústria Naval e de Mecânica Pesada Associada do Estado de Pernambuco |
Proinfo | Programa Nacional de Informática na Educação |
Pronaf | Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar |
Prosub | Programa de Desenvolvimento de Submarinos |
Prouca | Programa Um Computador por Aluno |
PTA | Ácido Tereftálico Purificado |
PX | Paraxileno |
QAV | Querosene de Aviação |
RAICMS | Registro de Apuração do ICMS |
REB | Regime Especial Brasileiro |
Recompe | Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional |
Reicomp | Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional |
Repetro | Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural |
Reporto | Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária |
RFB | Secretaria da Receita Federal do Brasil |
RMR | Região Metropolitana do Recife |
RTU | Regime de Tributação Unificada |
SDEC | Secretaria de Desenvolvimento Econômico |
Secex | Secretaria de Comércio Exterior |
SEF | Sistema de Escrituração Fiscal |
Sefaz | Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco |
Senac | Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial |
SIN | Sistema Interligado Nacional |
STPP | Sistema de Transporte Público de Passageiros |
Tate | Tribunal Administrativo-Tributário do Estado |
TSE | Tribunal Superior Eleitoral |
TUST-RB | Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica -Rede Básica |
UF | Unidade da Federação |
WA | Warrant Agropecuário |
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 44130 DE 23/02/2017):
ANEXO 85 DO DECRETO Nº 14.876/91 INSUMO ADQUIRIDO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO CONTEMPLADO COM DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO (art. 13, inciso CXLVII)
MERCADORIA IMPORTADA | PERCENTUAL DO ICMS DIFERIDO | PRAZO DE VIGÊNCIA | MERCADORIA RESULTANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO - NBM/SH | |||
DESCRIÇÃO | NBM/SH | |||||
1 | 1.1 | nitrato de amônio | 3102.30.00 | 75% | de 01.09.2016 a 31.8.2019 | |
emulsão base bombeada a granel e explosivo | ||||||
2 | 2.1 | carvão ativo | 3802.10.00 | 75% | de 01.09.2016 a 28.2.2017 | xarope de glucose |
90% | a partir de 01.03.2017 | |||||
3 | 3.1 | tampa de vidro | 7007.29.00 | 100% | de 01.10.2016 a 31.12.2018 | freezer |
75% | a partir de 01.01.2019 | |||||
3.2 | compressor | 8414.30.19 | 100% | de 01.10.2016 a 31.12.2018 | ||
75% | a partir de 01.01.2019 | |||||
3.3 | tubo oco galvanizado | 7306.90.90 | 100% | de 01.10.2016 a 31.12.2018 | ||
75% | a partir de 01.01.2019 | |||||
3.4 | perfil de alumínio | 7604.29.20 | 100% | de 01.10.2016 a 31.12.2018 | ||
75% | a partir de 01.01.2019 | |||||
3.5 | chapa metálica | 7314.50.00 | 100% | de 01.10.2016 a 31.12.2018 | ||
75% | a partir de 01.01.2019 | |||||
3.6 | microventilador | 8414.59.10 | 100% | de 01.10.2016 a 31.12.2018 | ||
75% | a partir de 01.01.2019 | |||||
3.7 | outras partes de refrigerador e congelador | 8418.99.00 | 100% | de 01.10.2016 a 31.12.2018 | ||
75% | a partir de 01.01.2019 | |||||
3.8 | outros arames de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos | 7217.10.90 | 75% | de 01.10.2016 a 30.9.2019 | ||
50% | a partir de 01.10.2019 | |||||
3.9 | argola de plástico para fecho do puxador | 3926.90.90 | 75% | de 01.10.2016 a 30.9.2019 | ||
50% | a partir de 01.10.2019 | |||||
3.10 | canto plástico | 3926.90.90 | 75% | de 01.10.2016 a 30.9.2019 | ||
50% | a partir de 01.10.2019 | |||||
3.11 | outras chapas de polietileno tereftlato | 3920.62.99 | 75% | de 01.10.2016 a 30.9.2019 | ||
50% | a partir de 01.10.2019 | |||||
3.12 | condensador eletrolítico de alumínio | 8532.22.00 | 75% | de 01.10.2016 a 30.9.2019 | ||
50% | a partir de 01.10.2019 | |||||
3.13 | dobradiça de qualquer tipo, incluídos os gonzos e as charneiras | 8302.10.00 | 75% | de 01.10.2016 a 30.9.2019 | ||
50% | a partir de 01.10.2019 | |||||
3.14 | outros filtros secadores | 8421.39.90 | 75% | de 01.10.2016 a 30.9.2019 | ||
50% | a partir de 01.10.2019 | |||||
3.15 | fita autoadesiva em rolo, de largura não superior a 20 cm | 3919.10.00 | 75% | de 01.10.2016 a 30.9.2019 | ||
50% | a partir de 01.10.2019 | |||||
3.16 | fita autoadesiva, de alumínio, de espessura não superior a 0,2 mm | 7607.11.90 | 75% | de 01.10.2016 a 30.9.2019 | ||
50% | a partir de 01.10.2019 | |||||
3.17 | outras partes e acessórios de instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, de temperatura | 9032.90.99 | 75% | de 01.10.2016 a 30.9.2019 | ||
50% | a partir de 01.10.2019 | |||||
3.18 | outros interruptores, seccionadores e comutadores | 8536.50.90 | 75% | de 01.10.2016 a 30.9.2019 | ||
50% | a partir de 01.10.2019 | |||||
3.19 | laminado plano, de ferro ou de aço não ligado, pintado, de largura inferior a 600 mm | 7212.40.10 | 75% | de 01.10.2016 a 30.9.2019 | ||
50% | a partir de 01.10.2019 | |||||
3.20 | laminado plano, de ferro ou de aço não ligado, galvanizado, de largura igual ou superior a 600 mm e espessura inferior a 4,75 mm | 7210.49.10 | 75% | de 01.10.2016 a 30.9.2019 | ||
50% | a partir de 01.10.2019 | |||||
3.21 | lateral plástica | 3926.90.90 | 75% | de 01.10.2016 a 30.9.2019 | ||
50% | a partir de 01.10.2019 | |||||
3.22 | outros microventiladores, com área de carcaça superior a 90 cm² | 8414.59.90 | 75% | de 01.10.2016 a 30.9.2019 | ||
50% | a partir de 01.10.2019 | |||||
3.23 | moldura plástica | 3926.90.90 | 75% | de 01.10.2016 a 30.9.2019 | ||
50% | a partir de 01.10.2019 | |||||
3.24 | outros motores elétricos de corrente alternada, monofásicos, de potência igual ou inferior a 15 Kw | 8501.40.19 | 75% | de 01.10.2016 a 30.9.2019 | ||
50% | a partir de 01.10.2019 | |||||
3.25 | perfil de polímero de cloreto de vinila, de plástico | 3916.20.00 | 75% | de 01.10.2016 a 30.9.2019 | ||
50% | a partir de 01.10.2019 | |||||
3.26 | puxador plástico | 3926.90.90 | 75% | de 01.10.2016 a 30.9.2019 | ||
50% | a partir de 01.10.2019 | |||||
3.27 | puxador plástico com fecho | 3926.90.90 | 75% | de 01.10.2016 a 30.9.2019 | ||
50% | a partir de 01.10.2019 | |||||
3.28 | recipiente para gás comprimido ou liquefeito, de ferro fundido, ferro ou aço | 7311.00.00 | 75% | de 01.10.2016 a 30.9.2019 | ||
50% | a partir de 01.10.2019 | |||||
3.29 | outros relés para tensão superior a 60 V | 8536.49.00 | 75% | de 01.10.2016 a 30.9.2019 | ||
50% | a partir de 01.10.2019 | |||||
3.30 | suporte para lâmpada | 8536.61.00 | 75% | de 01.10.2016 a 30.9.2019 | ||
50% | a partir de 01.10.2019 | |||||
3.31 | topo plástico, canto esquerdo e direito | 3926.90.90 | 75% | de 01.10.2016 a 30.9.2019 | ||
50% | a partir de 01.10.2019 | |||||
3.32 | outros transformadores elétricos com potência de 1Kva, para frequência igual ou inferior a 60 Hz | 8504.31.19 | 75% | de 01.10.2016 a 30.9.2019 | ||
50% | a partir de 01.10.2019 | |||||
3.33 | outros tubos ocos, soldados, de seção circular, de ferro ou aço não ligado | 7306.30.00 | 75% | de 01.10.2016 a 30.9.2019 | ||
50% | a partir de 01.10.2019 | |||||
3.34 | vidro isolante de parede múltipla | 7008.00.00 | 75% | de 01.10.2016 a 30.9.2019 | ||
50% | a partir de 01.10.2019 | |||||
3.35 | outros vidros temperados | 7007.19.00 | 75% | de 01.10.2016 a 30.9.2019 | ||
50% | a partir de 01.10.2019 | |||||
3.36 | barra de ferro ou aço, de seção circular | 7214.99.10 | 75% | de 01.10.2016 a 30.9.2019 | ||
50% | a partir de 01.10.2019 | |||||
3.37 | cicloisopentano - ciclopentano 95% | 2902.19.90 | 75% | de 01.10.2016 a 30.9.2019 | ||
50% | a partir de 01.10.2019 | |||||
3.38 | controle/programador de temperatura | 8471.41.90 | 75% | de 01.10.2016 a 30.9.2019 | ||
50% | a partir de 01.10.2019 | |||||
3.39 | evaporador | 8419.89.40 | 75% | de 01.10.2016 a 30.9.2019 | ||
50% | a partir de 01.10.2019 | |||||
3.40 | fonte de alimentação barra LED | 8504.40.90 | 75% | de 01.10.2016 a 30.9.2019 | ||
50% | a partir de 01.10.2019 | |||||
3.41 | painel indicador com dispositivo de cristal líquido (LCD) ou de diodo emissor de luz (LED) | 8531.20.00 | 75% | de 01.10.2016 a 30.9.2019 | ||
50% | a partir de 01.10.2019 | |||||
3.42 | tinta em pó plastificada | 3208.90.10 | 75% | de 01.10.2016 a 30.9.2019 | ||
50% | a partir de 01.10.2019 | |||||
3.43 | laminado plano, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, revestido de plástico | 7210.70.20 | 75% | de 01.10.2016 a 30.9.2019 | ||
50% | a partir de 01.10.2019 | |||||
3.44 | laminado plano, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, revestido de plástico, com uma camada intermediária de liga cobre-estanho ou cobre-estanho- chumbo, aplicada por sinterização | 7212.40.21 | 75% | de 01.10.2016 a 30.9.2019 | ||
50% | a partir de 01.10.2019 | |||||
3.45 | outros laminados planos, de ferro ou aço não ligados, de largura inferior a 600 mm, revestidos de plástico | 7212.40.29 | 75% | de 01.10.2016 a 30.9.2019 | ||
50% | a partir de 01.10.2019 | |||||
3.46 | outras obras de alumínio | 7616.99.00 | 75% | 01.03.2017 a 29.2.2020 | ||
3.47 | outros diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser | 8541.40.22 | ||||
3.48 | outros aparelhos elétricos de iluminação | 9405.40.90 | ||||
4 | 4.1 | roda bruta de alumínio |
8708.70.90 8716.90.90 |
75% | a partir de 01.11.2016 | roda de alumínio |
5 | 5.1 | milho | - | 100% | no período de 01.11.2016 a 31.3.2017 | ração animal |
6 | 6.1 | outros polietilenos, sem carga | 3901.20.29 | 75% | de 01.12.2016 a 30.11.2019 | matéria-prima para fabricação de embalagem |
6.2 | polipropileno com carga | 3902.10.10 | ||||
6.3 | polipropileno sem carga | 3902.10.20 | ||||
7 | 7.1 | polietileno linear | 3901.10.10 | 75% | de 01.12.2016 a 30.11.2019 | embalagem e matéria- prima para fabricação de embalagem |
7.2 | polietileno linear com carga | 3901.10.91 | ||||
7.3 | polietileno com carga, vulcanizado, de densidade superior a 1,3 | 3901.20.11 | ||||
7.4 | outros polietilenos de densidade igual ou superior a 0,94, com carga | 3901.20.19 | ||||
7.5 | polietileno sem carga, vulcanizado, de densidade superior a 1,3 | 3901.20.21 | ||||
7.6 | outros polímeros de propileno | 3902.90.00 | ||||
7.7 | copolímeros de propileno | 3902.30.00 | ||||
7.8 | policloreto de vinila obtido por processo suspensão | 3904.10.10 | ||||
7.9 | policloreto de vinila obtido por processo emulsão | 3904.10.20 | ||||
7.10 | outros poliestirenos | 3903.19.00 | ||||
7.11 | poliacetais com carga | 3907.10.10 | ||||
8 | 8.1 | chapa e bobina de aço laminado a frio |
7209.16.00 7209.17.00 7209.18.00 |
75% | de 01.01.2017 a 31.12.2019 |
artefato de aço: x caixa para porta de enrolar x carro de mão e suas partes x chapa de aço carbono expandida e perfurada x cumeeira x fita de aço laminado a frio x fita preta para embalagem x perfil x telha x tira x tubo |
9 | 9.1 | chapa e bobina de aço laminado a quente |
7208.36.10 7208.37.00 7208.38.00 7208.38.10 7208.38.90 7208.39.00 7208.39.10 7208.39.90 7225.30.00 7208.10.00 |
75% | de 01.01.2017 a 31.12.2019 |
artefato de aço: x caixa para porta de enrolar x carro de mão e suas partes x chapa de aço carbono expandida e perfurada x cumeeira x fita de aço laminado a quente x fita preta para embalagem x grampo x perfil x tubo x viga soldada |
10 | 10.1 | chapa grossa de aço laminado a quente |
7208.51.00 7208.52.00 |
75% | de 01.01.2017 a 31.12.2019 |
artefato de aço: x fita para viga e tubo x tira para caldeira x viga soldada |
11 | 11.1 | chapa e bobina de aço galvanizado |
7210.49.10 7210.30.10 7210.49.90 7210.90.00 |
75% | de 01.01.2017 a 31.12.2019 |
artefato de aço: x cumeeira x fita x grampo x perfil x tampa para eletrocalha x tela x tira x tubo |
12 | 12.1 | chapa e bobina de aço galvalume | 7210.61.00 | 75% | de 01.01.2017 a 31.12.2019 |
artefato de aço: x chapa de alumínio perfurada x cumeeira x fita x perfil x tampa para eletrocalha x telha x tira x tubo |
13 | 13.1 | chapa e bobina de alumínio |
7206.29.20 7606.11.90 7206.12.90 7606.92.00 7606.11.00 7606.11.10 7606.12.10 7604.10.29 7604.29.19 7604.29.20 7606.12.00 7606.12.90 7606.29.20 7606.91.00 |
75% | de 01.01.2017 a 31.12.2019 |
artefato de aço: x chapa de alumínio expandida x cumeeira x fita x tira x telha |
14 | 14.1 | conjunto de pneu e câmara, com ou sem roda, para carro de mão |
4011.93.00 4011.99.90 4013.90.00 8716.90.90 |
75% | de 01.01.2017 a 31.12.2019 | carro de mão de aço |
15 | 15.1 | mola e fita de aço |
7211.29.20 7211.90.10 |
75% | de 01.01.2017 a 31.12.2019 | caixa de aço para porta de enrolar |
16 | 16.1 | bobina de aço inoxidável |
7219.23.00 7219.24.00 7219.31.00 7219.33.00 |
75% | de 01.01.2017 a 31.12.2019 | x fita de aço inoxidável x chapa de aço inoxidável |
17 | 17.1 | fio de poliéster parcialmente orientado | 5402.46.00 | 90% | de 1º.1 a 31.12.2017 | fio de poliéster |
18 | 18.1 | tampa abre fácil, automática, retrátil e válvula esportiva de polipropileno | 3923.50.00 | 80% | de 01.01.2017 a 31.12.2019 | garrafa esportiva abre fácil garrafa esportiva com válvula esportiva garrafa executiva automática |
19 | 19.1 | bomba para pulverizador | 8424.89.90 | 80% | de 01.01.2017 a 31.12.2019 | pulverizador |
20 | 20.1 | termoplástico para produção de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico |
39.02.1010 3902.10.20 3902.20.00 3902.30.00 3902.90.00 |
80% | de 01.01.2017 a 31.12.2019 |
x banheira x ofurô infantil x assento sanitário x tela de mictório x cesto x caixa e organizador x garrafa com tampa abre fácil, automática, retrátil e válvula esportiva x recipiente/pote para armazenamento x jogo americano para cães e gatos x acessórios para banheiro x artigos para escritório x material para pintura x balde e espremedor x pá e suporte x container x artigos para jardinagem x lixeira x recipiente e artigos para cães e gatos x divisória para gaveta x pasta organizadora com alça executiva x placa sinalizadora x protetor auditivo x suporte para manuseio de fibras x tampa x tapete x trava e protetor para segurança de portas x espelho emoldurado x cantoneira e prateleira para banheiro x saca rolhas x banqueta multiuso x armário x estante x gaveteiro x expositor x escova x esfregão "mop" x rodo x vassoura e seus refis x tampa e outros dispositivos para fechar recipientes x serviço de mesa x artigo de plástico para uso doméstico de higiene e de toucador |
21 | 21.1 | pote de vidro para acondicionamento de alimentos | 7013.42.90 | 80% | de 01.01.2017 a 31.12.2019 | pote para armazenamento de alimentos |
22 | 22.1 | ampola de vidro | 7020.00.10 | 80% | de 01.01.2017 a 31.12.2019 | garrafa térmica |
23 | 23.1 | corpo de garrafa térmica em aço inox | 9617.00.20 | 80% | de 01.01.2017 a 31.12.2019 | garrafa térmica |
24 | 24.1 | fio de algodão |
5205.31.00 5205.41.00 5207.10.00 |
80% | de 01.01.2017 a 31.12.2019 | lustrador esfregão "mop" refil |
25 | 25.1 | fio microfibra branco | 5401.10.90 | 80% | de 01.01.2017 a 31.12.2019 | esfregão "mop" e refil |
26 | 26.1 | aparelho esfregão "mop" | 9603.90.00 | 80% | de 01.01.2017 a 31.12.2019 | esfregão "mop" e refil |
27 | 27.1 | lã sintética | 6001.10.20 | 80% | de 01.01.2017 a 31.12.2019 | esfregão "mop" e refil |
28 | 28.1 | rolo de pano não- tecido com pontos de silicone | 5603.93.90 | 80% | de 01.01.2017 a 31.12.2019 | esponja |
29 | 29.1 | arame cobreado | 7217.10.90 | 80% | de 01.01.2017 a 31.12.2019 | escova pá espanador |
30 | 30.1 | arame galvanizado | 7217.20.90 | 80% | de 01.01.2017 a 31.12.2019 | escova |
31 | 31.1 | cerdas naturais de origem animal | 0511.99.91 | 80% | de 01.01.2017 a 31.12.2019 | vassoura |
32 | 32.1 | mono filamentos sintéticos | 5404.12.00 | 80% | de 01.01.2017 a 31.12.2019 | escova e vassoura |
33 | 33.1 | óxido alumínio | 2818.10.90 | 80% | de 01.01.2017 a 31.12.2019 |
x esfregão "mop" x esponja multiuso x lustrador de algodão x disco de limpeza x rolo de fibra limpeza geral |
34 | 34.1 | fibra sintética | 5503.11.00 | 80% | de 01.01.2017 a 31.12.2019 | x esponja esfoliante x fibra para limpeza x disco limpador |
35 | 35.1 | fibra sintética | 5503.19.90 | 80% | de 01.01.2017 a 31.12.2019 | x fibra abrasiva x esponja |
36 | 36.1 | pigmentos |
3204.17.00 3206.19.10 3206.19.90 3206.20.00 3206.49.10 3206.49.90 |
80% | de 01.01.2017 a 31.12.2019 |
x pá x cabo extensor x escova e escovão x desentupidor x rodo x vassoura x esfregão "mop" x balde x limpa-tudo x base suporte articulado x cabo de chapa |
37 | 37.1 | falso tecido | 5603.94.30 | 80% | de 01.01.2017 a 31.12.2019 | esfregão "mop" e refil |
38 | 38.1 | fibra sintética | 5503.20.90 | 80% | de 01.01.2017 a 31.12.2019 | disco de limpeza e esponja |
39 | 39.1 | chapa de aço | 7211.23.00 | 80% | de 01.01.2017 a 31.12.2019 |
x cabo extensor esfregão "mop" x vassoura x rodo |
40 | 40.1 | aparelho esfregão "mop" com cordão em tiras | 9603.90.00 | 80% | de 01.01.2017 a 31.12.2019 | esfregão "mop" úmido ponta dobrada |
41 | 41.1 | gatilho borrifador de plástico | 8424.89.90 | 80% | de 01.01.2017 a 31.12.2019 | x limpa vidro x limpa inox x pulverizador x saboneteira |
42 | 42.1 | falso tecido |
5603.92.20 5603.92.40 |
80% | de 01.01.2017 a 31.12.2019 | rolos multiuso e de falso tecido |
43 | 43.1 | cerdas naturais de origem animal |
0502.10.11 0502.90.10 |
80% | de 01.01.2017 a 31.12.2019 | x trincha x kits e conjuntos contendo trincha |
44 | 44.1 | resina epoxi | 3907.30.11 | 80% | de 01.01.2017 a 31.12.2019 | x trincha x kits e conjuntos contendo trincha |
45 | 45.1 | catalisador | 3824.90 | 80% | de 01.01.2017 a 31.12.2019 | x trincha x kits e conjuntos contendo trincha |
46 | 46.1 | cabeça de trincha | 9603.90.00 | 80% | de 01.01.2017 a 31.12.2019 | trincha |
47 | 47.1 | tecido sintético |
5801.10.00 5801.37.00 6001.10.20 6001.10.90 |
80% | de 01.01.2017 a 31.12.2019 | rolo sintético kits e conjuntos contendo rolo sintético demarcador de carneiro e de lã mista |
48 | 48.1 | arame de aço | 7217.10.19 | 80% | de 01.01.2017 a 31.12.2019 | escova |
49 | 49.1 | adesivo cola quente | 3506.91.10 | 80% | de 01.01.2017 a 31.12.2019 | trincha kits de pintura com trincha |
50 | 50.1 | mono filamentos sintéticos | 5404.19.90 | 80% | de 01.01.2017 a 31.12.2019 | x trincha x kits e conjuntos contendo trincha |
51 | 51.1 | pele natural de carneiro |
4102.10.00 4302.19.10 |
80% | de 01.01.2017 a 31.12.2019 | rolo pele natural conjunto com rolo de pele natural |
52 | 52.1 | folha de flandres | 7212.10.00 | 80% | de 01.01.2017 a 31.12.2019 | trincha kits de pintura |
53 | 53.1 | cabos de madeira | 4417.00.90 | 80% | de 01.01.2017 a 31.12.2019 | esfregão "mop" vassoura rodo pá |
54 | 54.1 | cimento não pulverizado (clínquer) | 2523.10.00 | 100% | de 1º.1. a 31.12.2017 | cimento comum - NBM/SH 2523.29.10 |
75% | de 1º.1 a 30.4.2018 | |||||
54.2 | escória de altos- fornos granulada (areia de escória) proveniente da fabricação do ferro fundido, do ferro e do aço | 2618.00.00 | 100% | de 01.01.2017 a 31.12.2017 | ||
75% | 1º.1 a 30.4.2018 | |||||
55 | 55.1 | polpa de maracujá | 0811.90.90 | 50% | a partir de 01.01.2014 | produto alimentício |
55.2 | polpa de uva | 2009.69.00 | ||||
55.3 | polpa de pêssego | 2008.70.90 | ||||
55.4 | ervilha | 0713.10.90 | ||||
55.5 | polpa de tomate | 2002.90.90 | 90% | de 01.02.2017 a 31.1.2018 | produto alimentício | |
50% | a partir de 01.02.2018 | |||||
55.6 | azeitona | 2005.70.00 | 90% | de 01.02.2017 a 31.1.2018 | produto alimentício | |
50% | a partir de 01.02.2018 | |||||
56 | 56.1 | copolímero ABS | 3903.30.20 | 75% | de 01.03.2017 a 31.1.2020 | x relé de segurança x chave de partida x chave de partida para manobra e proteção de motores e painéis didáticos x quadros x quadros de automação e de comando com revezamento de motores x caixa de distribuição x painel didático e respectivas partes e peças x painel didático móvel para instalação elétrica predial x painel para a prática de controle lógico programável e conexão plug-in x painel simulador de defeitos x painel aplicativo de controle de nível, temperatura e motor trifásico x kits de acionamento de motores, controle e proteção x aparelho para seccionamento e proteção de sistema elétrico x bancada para comandos elétricos |
56.2 | abraçadeira | 3926.90.90 | ||||
56.3 | controlador soft starter | 8504.40.90 | ||||
56.4 | disjuntor | 8536.20.00 | ||||
56.5 | protetor de surto | 8536.30.00 | ||||
56.6 | relé e mini relé | 8536.49.00 | ||||
56.7 | contador e mini contador | 8536.49.00 | ||||
56.8 | controlador de fator de potência (umg) | 8536.49.00 | ||||
56.9 | borne para trilho DIN | 8536.50.90 | ||||
56.10 | poste para borne | 8536.50.90 | ||||
56.11 | chave comutadora | 8536.50.90 | ||||
56.12 | botão | 8536.50.90 | ||||
56.13 | bloco de contatos auxiliares | 8536.50.90 | ||||
56.14 | sinaleiro monobloco LED | 8536.50.90 | ||||
56.15 | botoeira | 8536.50.90 | ||||
56.16 | barra de terminal | 8536.90.90 | ||||
56.17 | adaptador para relé | 8538.90.90 | ||||
56.18 | borne para pino banana | 8547.90.00 | ||||
56.19 | multi medidor | 9030.32.00 | ||||
56.20 | voltímetro | 9030.33.11 | ||||
56.21 | amperímetro | 9030.33.29 | ||||
56.22 | frequencímetro | 9030.89.30 | ||||
56.23 | controlador de temperatura | 9032.89.82 | ||||
57 | 57.1 | lingote de alumínio | 7601.10.00 | 85% | de 01.03.2017 a 31.1.2020 | x lata para bebida carbonatada x tampa para bebida carbonatada |
58 | 58.1 | ácido sulfônico | 3402.11.40 | 90% | 01.02.2017 a 31.1.2018 | detergente |
75% | 01.02.2018 a 31.1.2020 | |||||
58.2 | álcool etoxilado | 3402.13.00 | 90% | 01.02.2017 a 31.1.2018 | ||
75% | 01.02.2018 a 31.1.2020 | |||||
59 (Acrescentado pelo Decreto Nº 44269 DE 30/03/2017). | 59.1 | pigmento líquido | 3204.19.90 | 85% | de 01.04.2017 a 31.3.2020 | tampa plástica |
60 (Acrescentado pelo Decreto Nº 44269 DE 30/03/2017). | 60.1 | sucata de cobre | 7404.00.00 | 90% | de 01.04.2017 a 31.3.2027 |
· vergalhão, fio e cabo de cobre · vergalhão, tarugo, perfilado, fio e cabo de alumínio · telha de aço galvanizado |
60.2 | vergalhão de alumínio | 7605.11.10 | ||||
60.3 | composto de PVC | 3904.22.00 | ||||
60.4 | polietileno de baixa densidade | 3901.10.10 | ||||
60.5 | polietileno à base de borracha HEPR | 3901.90.90 | ||||
60.6 | cátodo de cobre | 7403.11.00 | ||||
60.7 | barra de alumínio | 7604.10.10 | ||||
60.8 | polietileno XL/PE | 3901.10.92 |