Publicado no DOE - RO em 30 abr 1998
SUBSEÇÃO I DA BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES QUE ENVOLVAM OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL |
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SEÇÃO III" "REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE |
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(art. 47-A) | |
(arts. 48 ao 51-A) | |
(arts. 48 ao 49) | |
(arts. 58 ao 71) | |
(Revogado pelo Decreto Nº 22721 DE 05/04/2018):
TÍTULO II - DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL
Art. 11. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente (C.T.N., art. 113, § 1º).
Art. 12. As alíquotas do ICMS são as seguintes (Lei nº 688/1996, art. 27):
I - Nas operações ou prestações internas ou naquelas que tenham se iniciado no exterior:
a) 9% (nove por cento) nas operações com ouro e pedras preciosas;
b) 12% (doze por cento) nas operações com as seguintes mercadorias e serviço:
2 - carnes e miúdos comestíveis frescos, resfriados, temperados ou congelados, de bovino, suíno, caprino, ovino, coelho e ave;
3 - peixes frescos, resfriados ou congelados;
(Revogado pelo Decreto nº 12.335, de 21.07.2006):
4 - arroz;
8 - produtos hortifrutigranjeiros em estado natural;
10 - óleo de soja destinado ao consumo humano; (Redação do ítem dada pelo Decreto nº 12.707, de 07.03.2007).
13 - leite fresco, pasteurizado ou não;
15 - prestações internas de serviço de transporte aéreo, observado o disposto na Seção I do Capítulo I do Título V e nos arts. 2º e 3º das Disposições Transitórias.
c) 25% (vinte e cinco por cento) nas operações com as seguintes mercadorias ou bens e prestação de serviços: (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 8.796, de 15.07.1999).
1 - armas e munições, suas partes e acessórios;
(Revogado pelo Decreto Nº 17620 DE 14/03/2013):
2 - cervejas e bebidas alcóolicas;
(Revogado pelo Decreto Nº 17620 DE 14/03/2013):
4 - cigarros, charutos e tabacos;
5 - embarcações de esporte e recreação
(Revogado pelo Decreto Nº 20453 DE 07/01/2016):
7) gasolina de aviação; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 20453 DE 07/01/2016).
(Revogado pelo Decreto Nº 17620 DE 14/03/2013):
8 - jóias;
11 - óleo diesel; (Redação do item dada pelo Decreto nº 10.627, de 22.08.2003).
12 - serviços de comunicação, exceto os serviços de telefonia. (Redação do item dada pelo Decreto nº 13.363, de 27.12.2007).
d) 35% (trinta e cinco por cento) nos serviços de telefonia; (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 10.627, de 22.08.2003).
e) 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) nos demais casos; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 20453 DE 07/01/2016).
(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 17620 DE 14/03/2013):
f) de acordo com as classes e faixas de consumo de energia elétrica, conforme as alíquotas abaixo: (Lei nº 2938, de 26.12.2012 - efeitos a partir de 26.03.2013)
1. classe residencial com consumo mensal de até 220 (duzentos e vinte) kWh: alíquota de 17% (dezessete por cento);
2. classe residencial com consumo mensal acima de 220 (duzentos e vinte) kWh: alíquota de 20% (vinte por cento);
3. classe industrial: alíquota de 17% (dezessete por cento);
4. classe rural: alíquota de 17% (dezessete por cento);
5. demais classes: alíquota de 20% (vinte por cento);
g) 32% (trinta e dois por cento) nas operações com cigarros, charutos e tabacos; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 20453 DE 07/01/2016).
h) 37% (trinta e sete por cento) nas operações com bebidas alcoólicas, exceto cerveja; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 20453 DE 07/01/2016).
i) 29% (vinte e nove por cento) nas operações com cerveja, exceto as não alcoólicas. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 20453 DE 07/01/2016).
(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 20453 DE 07/01/2016):
j) 26% (vinte e seis por cento) nas operações com:
1. álcool carburante; e
2. gasolina, exceto a de aviação.
II - 12% (doze por cento) nas operações ou prestações interestaduais, excetuada a hipótese dos incisos III e IV; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17455 DE 26/12/2012).
III - 4% (quatro por cento) na prestação de transporte aéreo interestadual.
IV - 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, observado o disposto no Capítulo LXVI do Título VI deste Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 17455 DE 26/12/2012).
§ 1º Entre outras hipóteses, as alíquotas internas são aplicadas quando: (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto nº 9.674, de 27.09.2001).
1 - o remetente ou prestador e o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, estiverem situados neste Estado;
2 - da entrada de mercadorias ou bens importados do exterior;
3 - da prestação de serviço de transportes iniciado ou contratado no exterior, e de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida no País;
(Revogado pelo Decreto Nº 20453 DE 07/01/2016):
4 - o destinatário da mercadoria ou do serviço for consumidor final localizado em outra Unidade da Federação, e não for contribuinte do imposto;
5 - da arrematação de mercadoria ou bem importado e apreendido;
6 - da realização de operações ou prestações desacobertadas de documento fiscal hábil.
7 - o destinatário da mercadoria ou do serviço não for contribuinte do imposto.
8 - o destinatário for empresa de construção civil localizada em outra unidade da Federação, exceto quando forneça ao remetente cópia reprográfica devidamente autenticada de documento emitido pelo fisco, atestando sua condição de contribuinte do imposto, com validade de até um ano, nos termos do Convênio ICMS nº 137/2002. (Item acrescentado pelo Decreto nº 13.176, de 05.10.2007).
§ 2º São perfumes e cosméticos os produtos classificados nas seguintes posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH):
1 - 3303 - Perfumes e água de colônia;
2 - 3304 - Produtos de beleza ou de maquilagem, preparados e preparações para conservação e cuidados da pele (exceto medicamentos), preparações anti-solares, bronzeadores e preparações para manicuro e pedicuro;
3 - 3305 - Preparações capilares;
4 - 3307 - Preparações para barbear (antes, durante e após), desodorantes corporais, preparações para banho, depilatórios, outros perfumes de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificadas e nem compreendidas em outras posiç·es, desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes, excluídos os sabões de toucador (sabonetes). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.674, de 27.09.2001, DOE RO de 28.09.2001)
Art. 12-A. As alíquotas incidentes nas prestações e operações internas previstas nos itens 1, 5, 9 e 12 da alínea "c" e nas alíneas "g", "h" e "i" do inciso I do artigo 12, ficam acrescidas de 2% (dois por cento), cujo produto da arrecadação destina-se a compor recurso para financiar Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Rondônia - FECOEP/RO, instituído pela Lei Complementar nº 842 , de 27 de novembro de 2015, em atendimento ao disposto no artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22160 DE 04/08/2017).
Art. 13. Para os efeitos do disposto no inciso I do artigo 12 prevalecem, conforme o caso: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20924 DE 06/06/2016).
I - a alíquota fixada pelo Senado Federal:
a) a máxima, se inferior à prevista neste artigo;
b) a mínima, se superior à prevista neste artigo;
II - a carga tributária estabelecida em convênios celebrados entre os Estados.
Art. 14. Nas hipóteses das alíneas "b" e "e" do inciso XII e do inciso XIX, todos do artigo 2º, a base de cálculo do imposto é o valor da operação ou prestação sobre o qual for cobrado o imposto no Estado de origem, e o imposto a recolher será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, observando-se o disposto no artigo 74-J em relação ao inciso XIX do artigo 2º. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20453 DE 07/01/2016).
Parágrafo único. Quando se tratar de mercadoria que entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização, sendo após, destinada para consumo ou ativo fixo do estabelecimento, acrescentar-se-á, na base de cálculo, o valor do IPI na operação de que decorrer a entrada.
CAPÍTULO II - DA BASE DE CÁLCULO E REDUÇÃO
Art. 15. A base de cálculo do Imposto é (Lei nº 688/1996, art. 18):
a) na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, observado o disposto no art. 20.
b) na transmissão:
1 - de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;
2 - a terceiro, de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, neste Estado.
II - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, o valor total da operação, compreendendo o valor da mercadoria e dos serviços prestados;
III - na prestação de serviço de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;
IV - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços de que trata o inciso VIII do art. 2º:
a) o valor total da operação, compreendendo o valor da mercadoria e dos serviços prestados, na hipótese da alínea a;
b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea b;
V - na entrada de mercadorias ou bens importados do exterior, a soma das seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bem constante do documento de importação, observado o disposto no § 2º deste artigo e no art. 25; (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 8.510, de 09.10.1998).
b) imposto de importação;
c) imposto sobre produtos industrializados;
d) imposto sobre operações de câmbio;
e) quaisquer outros impostos, taxas e contribuições; (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 11.805, de 23.09.2005).
f) despesas aduaneiras, estas entendidas como todas as importâncias indispensáveis cobradas ou debitadas ao adquirente no controle e desembaraço da mercadoria, ainda que venham a ser conhecidas somente após o desembaraço aduaneiro, especialmente:
1 - adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM);
2 - adicional de Tarifa Aeroportuária (ATAERO);
3 - taxa de utilização do Siscomex;
4 - valores desembolsados com despachante, bem como as contribuições para os Sindicatos dos Despachantes Aduaneiros;
5 - manuseio de contêiner;
6 - movimentação com empilhadeiras;
7 - armazenagem;
8 - capatazia;
9 - estiva e desestiva;
10 - arqueação;
11 - paletizaçao;
12 - demurrage;
13 - alvarengagem;
14 - multas aplicadas no curso do despacho aduaneiro;
15 - direitos anti-dumping;
16 - amarração e a desamarração de navio;
17 - unitização e a desconsolidação. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 11.805, de 23.09.2005).
VI - no recebimento, pelo destinatário, do serviço prestado, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com sua utilização;
VII - na aquisição em licitação pública de mercadoria importada do exterior apreendida ou abandonada, o valor da operação acrescido do valor do imposto de importação e do imposto sobre produto industrializado e todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;
VIII - na entrada, no território deste Estado, proveniente de outra Unidade da Federação:
a) de energia elétrica e de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, o valor da operação de que decorreu a entrada, observado o inciso I do art. 18;
b) de serviços adquiridos por contribuinte do imposto, o valor da operação ou da prestação na Unidade da Federação de origem.
c) o valor obtido na forma do inciso IX deste artigo, nas hipóteses de mercadoria:
1 - sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto, ressalvado o disposto no art. 27;
2 - a ser comercializada, sem destinatário certo;
3 - destinada a estabelecimento não inscrito no cadastro do ICMS, quando a inscrição seja obrigatória;
IX - o valor da mercadoria, acrescido do percentual de margem de lucro fixado em razão do produto ou da atividade, nos termos deste regulamento, quando:
a) da constatação da existência de estabelecimento em situação cadastral irregular;
b) do encerramento de atividades.
X - o valor da prestação no Estado de origem, na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente.
XI - o valor da operação ou prestação na hipótese do inciso XIX do artigo 2º. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20453 DE 07/01/2016).
§ 1º Quando a mercadoria entrar para fins de industrialização ou comercialização e, após, for destinada a uso ou consumo, acrescentar-se-á, na base de cálculo, o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) cobrado na operação de que decorreu a sua entrada.
§ 2º O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termos da Lei aplicável, substituirá o valor declarado no documento de importação.
§ 3º No caso do inciso X, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto.
Art. 16. Integram a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do art. 15: (Redação do caput dada pelo Decreto nº 10.715, de 14.11.2003).
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos;
b) frete, quando o transporte, inclusive o realizado dentro do território deste Estado, for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem, e seja cobrado em separado, não se aplicando quando se tratar de contribuinte beneficiado pela Lei nº 1.558 , de 26 de dezembro de 2005, exceto quando o incentivo estiver cancelado por imposição de penalidade. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 21987 DE 30/05/2017).
c) o montante relativo à diferença de alíquota interna utilizada neste Estado e a interestadual aplicável no Estado de origem, quando devido. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 20453 DE 07/01/2016).
§ 1º Incluem-se na base de cálculo do ICMS incidente sobre prestações de serviços de comunicação os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem assim aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada. (Convênio ICMS nº 69/1998) (Parágrafo renumerado pelo Decreto Nº 20453 DE 07/01/2016 e acrescentado pelo Decreto nº 8.510, de 09.10.1998).
§ 2º Para efeito de cálculo do imposto referido no inciso XI do artigo 15, acrescentar-se-á à alíquota interna deste Estado, quando for o caso, o adicional do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Rondônia - FECOEP/RO, instituído pela Lei Complementar nº 842 , de 27 de novembro de 2015. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20453 DE 07/01/2016).
Art. 17. Não integra a base de cálculo do ICMS o montante do imposto sobre produtos industrializados quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produtos destinados a industrialização ou comercialização, configure fato gerador de ambos os impostos (Lei nº 688/1996, art. 18, 2º).
Art. 18. Na falta do valor a que se referem os incisos I a VI, alíneas a e b do inciso VIII e inciso IX do art. 15, ressalvado o disposto no art. 20, a base de cálculo do imposto é (Lei nº 688/1996, art. 20):
I - o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
II - o preço FOB (free on board) estabelecimento industrial à vista, se o remetente for industrial;
III - o preço FOB (free on board" estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, se o remetente for comerciante.
§ 1º para aplicação dos incisos II e III deste artigo, adotar-se-á sucessivamente:
I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;
II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na falta desta, no mercado atacadista regional.
§ 2º na hipótese do inciso III deste artigo, se o remetente não efetuar venda a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço corrente de venda no varejo.
§ 3º nas hipóteses deste artigo, se o estabelecimento não efetuar operações de venda da mercadoria objeto da operação, aplicar-se-á a regra contida no art. 22.
Art. 19. Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é (Lei nº 688/1996, art. 18, § 4º):
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria prima, material secundário, mã o-de-obra e acondicionamento;
III - tratando-se de mercadoria não industrializada, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso II, a base de cálculo será o valor do custo monetariamente atualizado da mercadoria produzida
Art. 20. Nas operações ou prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da saída ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador (Lei nº 688/1996, art. 18, § 5º).
Art. 21. Nas prestações de serviços sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente destes no local da prestação (Lei nº 688/1996, art. 21).
Art. 22. Quando o cálculo do imposto tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial, obedecido o disposto no art. 33 (Lei nº 688/1996, art. 23).
§ 1º entende-se por processo regular os procedimentos relativos ao lançamento do imposto, na forma do art. 33, e sua notificação ao interessado.
§ 2º No caso de lavratura de Auto de Infração (AI), caso o contribuinte autuado discorde do valor arbitrado da base de cálculo, poderá apresentar avaliação contraditória administrativa por ocasião da impugnação do lançamento, a ser julgada juntamente com processo administrativo-tributário respectivo.
Art. 23. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantém relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor no mercado deste Estado, para serviços semelhantes, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria (Lei nº 688/1996, art. 22).
Parágrafo único. Para fins deste artigo considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:
1 - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
2 - a mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercida sob outra denominação;
3 - uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias.
Art. 24. A base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, na condição de contribuintes ou substitutos tributários, desde a produção ou importação até a última operação, é o valor da operação final da qual decorra a entrega do produto ao consumidor. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15584 DE 15/12/2010).
Art. 25. Sempre que o valor da operação ou prestação estiver expresso em moeda estrangeira, será feita a conversão em moeda nacional pela taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação ou, na falta de tributação por este imposto, pela taxa vigente na data do desembaraço aduaneiro, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior, ainda que haja variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço, observado o disposto no § 1º do art. 15 (Lei nº 688/1996, art. 19).
Art. 26. O valor mínimo das operações ou prestações poderá ser fixado em pauta fiscal expedida pela Coordenadoria da Receita Estadual - CRE(Lei nº 688/1996, art. 18, § 6º).
§ 1º A pauta fiscal poderá ser modificada a qualquer tempo, para inclusão ou exclusão de mercadoria ou serviço.
§ 2º A publicação da pauta fiscal será efetuada na íntegra, mesmo quando houver sido objeto apenas de alteração parcial.
§ 3º A pauta fiscal poderá ser aplicada em todo o território rondoniense ou em uma ou mais regiões, tendo em conta categorias, grupos ou setores de atividades econômicas e ter seu valor alterado, para mais ou para menos, sempre que se fizer necessário.
§ 4º Havendo discordância relativamente ao valor fixado na pauta fiscal, caberá ao contribuinte o ônus da prova da exatidão do valor por ele declarado, mediante decisão favorável definitiva em Processo Administrativo, a qual prevalecerá como base de cálculo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18344 DE 07/11/2013).
(Revogado pelo Decreto Nº 10715 DE 14/11/2003):
§ 5º Havendo preço mínimo definido em pauta fiscal, este prevalecerá como base de cálculo nas operações e prestações alcançadas pelo instituto da substituição tributária.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto 8.872, de 29.09.1999, DOE RO de 30.09.1999)
SEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 27. A base de cálculo para fins de substituição tributária será (Lei nº 688/1996, art. 24):
I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;
II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, o somatório das parcelas seguintes:
a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores do serviço;
c) a margem de valor agregado constante do Anexo V deste Regulamento, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes;
(Inciso acrescentado pelo Decreto N° 16411 DE 15/12/2011):
III - em relação ao complemento da substituição tributária, na hipótese da mercadoria internada na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim (ALCGM) vir a ser reintroduzida no mercado interno, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o somatório das parcelas seguintes:
a) o valor do ICMS que foi isentado na operação de que decorreu sua entrada;
b) a margem de valor agregado constante do Anexo V deste regulamento, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.
§ 1º Diante da impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete ou seguro na base de cálculo de que trata este artigo, por serem esses valores desconhecidos do sujeito passivo por substituição tributária, ou caso a correção da margem de valor agregado (MVA ajustada específica), indicada no inciso II do § 7º do art. 27, não seja considerada no cálculo da retenção pelo substituto tributário, sendo apenas calculado o imposto com base em MVA prevista em acordos celebrados no âmbito do CONFAZ, o recolhimento do imposto incidente sobre as referidas parcelas será efetuado pelo destinatário da mercadoria na forma prevista na alínea "b" do inciso I do artigo 53. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16598 DE 21/03/2012).
§ 2º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando ocorrer qualquer das hipóteses abaixo:
1 - entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço; (Redação do item dada pelo Decreto nº 10.715, de 14.11.2003).
2 - saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;
3 - saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.
§ 3º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido.
§ 4º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, este será a base de cálculo para fins de substituição tributária, conforme definido em ato do Coordenador Geral da Receita Estadual. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21755 DE 28/03/2017).
§ 4º-A. A Coordenadoria da Receita Estadual poderá estabelecer boletim com o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 5º (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.715, de 14.11.2003).
(Revogado pelo Decreto Nº 21643 DE 21/02/2017):
§ 4º-B. Havendo preço a consumidor final estipulado nos termos do § 4ºA, a base de cálculo das operações e prestações alcançadas pelo instituto da substituição tributária será o maior valor entre este e o que seria obtido se aplicado o inciso II, quando entre os valores do ICMS ST calculados pelos dois métodos apresentar diferença de valor superior a 20% entre os mesmos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 14.288, de 21.05.2009, DOE RO de 26.05.2009)
(Revogado pelo Decreto nº 16.573 de 09/03/2012):
§ 4º-C. Não se aplica o disposto no § 4º-B ao substituto tributário estabelecido no Estado de Rondônia. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 16.125, de 16.08.2011).
§ 4º-D. No caso de remessa de mercadorias para a ALCGM, a diferença entre os dois métodos apontados no § 4º-B é apurada antes da correção da margem de valor agregado (MVA) nos termos do inciso II do § 7º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16598 DE 21/03/2012).
§ 5º A margem do valor agregado a que se refere a alínea c do inciso II deste artigo, será estabelecida por ato do poder executivo, com base em preços usualmente praticados no mercado deste Estado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, observados, em relação à pesquisa:
1 - as principais regiões econômicas do Estado;
2 - as diversas fases de comercialização da mercadoria ou serviço;
3 - os preços à vista da mercadoria ou serviço, praticados no mesmo período de levantamento pelos contribuintes substituto e substituído.
§ 6º O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso II deste artigo, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas do Estado de destino sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16598 DE 21/03/2012):
§ 7° Na remessa de mercadoria destinada à Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim sujeita simultaneamente à substituição tributária, prevista no inciso II deste artigo, e à isenção, prevista no item 68 da tabela I do anexo I, deverá ser:
I - deduzido do imposto devido por substituição tributária, o valor correspondente ao crédito presumido, previsto no item 1 da tabela I do anexo IV;
II - corrigida a margem de valor agregado (MVA) segundo a seguinte fórmula: "MVA ajustada específica = [(1+ MVA-ST de partida)/(1 - ALQ. da op. efetiva) ]-1", onde: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22262 DE 11/09/2017).
a) “MVA-ST de partida” é a margem de valor agregado das mercadorias constantes no anexo V deste regulamento ou em qualquer outra parte da legislação tributária em que estiver disposta, inclusive as ajustadas;
b) “ALQ. da op. isentada” é o coeficiente correspondente à alíquota aplicável à operação cujo ICMS seria devido se não houvesse a isenção;
c) “MVA ajustada específica” é a margem de valor agregado corrigida a ser considerada no cálculo da substituição tributária.
§ 8º Fica a Coordenadoria da Receita Estadual autorizada, a cobrar por substituição tributária, o imposto devido pelas operações ou prestações anteriores ou posteriores, nos termos de Protocolo firmado com outras Unidades da Federação ou Convênio celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária, na forma da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, após a ratificação pelo Estado de Rondônia. (Lei nº 688/1996, art. 24, § 7º) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.559, de 27.11.1998).
§ 9º Para o cálculo do complemento da substituição tributária, prevista no inciso III deste artigo, quando for impossível determinar a correspondência entre a mercadoria desinternada e a operação de que decorreu sua entrada, tomar-se-á o valor do imposto isentado quando da última aquisição da mesma mercadoria pelo estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16411 DE 15/12/2011).
§ 10. Não será devido o complemento cuja base de cálculo está prevista no inciso III quando, na operação de entrada no estabelecimento, o cálculo do ICMS da substituição tributária tomou por base as hipóteses descritas nos §§ 3º, 4º e 4º-A ou quando observou para a correção de sua margem de valor agregado as disposições do inciso II do § 7º (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16598 DE 21/03/2012).
§ 11. O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso III deste artigo, corresponderá ao valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas do estado de Rondônia sobre a respectiva base de cálculo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16411 DE 15/12/2011).
§ 12. O valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto previsto no § 6º poderá ser limitado ao valor efetivamente pago, reduzido em razão de incentivos ou benefícios concedidos e será adotado o valor expressamente definido na legislação tributária rondoniense que dispuser sobre a vedação do aproveitamento do crédito total constante no documento fiscal que acobertar a operação ou prestação beneficiada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21504 DE 21/12/2016).
(Revogado pelo Decreto Nº 22242 DE 04/09/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):
Subseção I - Da Base de Cálculo da Substituição Tributária nas Operações que Envolvam Optante pelo Simples Nacional (Subseção acrescentada pelo Decreto nº 16.160, de 25.08.2011, DOE RO de 26.08.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011).
(Revogado pelo Decreto Nº 22242 DE 04/09/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):
(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 16.160, de 25.08.2011, DOE RO de 26.08.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011):
Art. 27-A. O contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na condição de substituto tributário, não aplicará "MVA ajustada" prevista em Convênio ou Protocolo que instituir a Substituição Tributária nas operações interestaduais com relação às mercadorias que mencionam.
Parágrafo único. Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações de que trata o caput o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido a título de "MVA ST original" em Convênio ou Protocolo ou pela Legislação do Estado de Rondônia.
(Revogado pelo Decreto Nº 22242 DE 04/09/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):
Art. 27-B. Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na determinação da base de cálculo será adotado o disposto no parágrafo único do art. 27-A. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 16.160, de 25.08.2011, DOE RO de 26.08.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011).
SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DO ICMS DESTINADO AO FECOEP/RO (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 20688 DE 21/03/2016).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20688 DE 21/03/2016):
Art. 27-C. A base de cálculo do adicional de 2% (dois por cento) previsto no artigo 12-A destinado ao FECOEP/RO será a mesma utilizada para o cálculo do imposto sobre a operação ou prestação prevista na seção I, seção II e sua subseção I deste capítulo.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, também, às operações sujeitas à substituição tributária ou antecipação com acréscimo da margem de valor agregado e encerramento de fase de tributação.
SEÇÃO III - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
Art. 28. As operações com mercadorias ou prestações de serviços, cujas bases de cálculo são contempladas por redução, são as relacionadas no Anexo II.
(Revogado pelo Decreto nº 11.409, de 03.12.2004):
Parágrafo único. A redução de base de cálculo fica condicionada ao estorno proporcional dos créditos fiscais decorrentes da entrada do bem ou mercadoria cuja saída subseqüente seja beneficiada, salvo quando houver expressa disposição contrária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.249, de 16.09.2004).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.409, de 03.12.2004):
§ 1º Salvo quando houver expressa disposição contrária, a redução de base de cálculo fica condicionada à não-apropriação proporcional dos créditos fiscais relativos a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita para:
I - comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou prestação subseqüente for beneficiada com a redução;
II - integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante for beneficiada com a redução.
§ 2º Se, por ocasião da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, for imprevisível que a saída ou a prestação subseqüente se dará ao abrigo de redução de base de cálculo, a fruição do benefício fica condicionada ao estorno proporcional dos créditos referidos no § 1º (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.409, de 03.12.2004).
CAPÍTULO III - DOS REGIMES DE APURAÇÃO E PAGAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO I - DOS REGIMES DE APURAÇÃO
Art. 29. O valor do ICMS a recolher poderá ser apurado (Lei nº 688/1996, art. 41):
I - pelo regime normal de apuração do imposto;
II - pelo regime simplificado de tributação aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 13.360, de 26.12.2007).
III - pelo regime de arbitramento.
Parágrafo único. O imposto será apurado:
1 - por período;
2 - por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação, na hipótese de contribuinte submetido a regime especial de fiscalização determinado pela Coordenadoria da Receita Estadual - CRE.
3 - outras hipóteses previstas na Legislação Tributária.
SEÇÃO II - DO REGIME NORMAL DE APURAÇÃO
Art. 30. Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal, apurarão no último dia de cada mês (Lei nº 688/1996, art. 41):
I - no Registro de Saídas (RS):
a) o valor contábil total das operações e/ou prestações efetuadas no mês;
b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com débito do imposto e o valor do respectivo imposto debitado;
c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;
d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem débito do imposto;
II - no Registro de Entradas (RE):
a) o valor contábil total das operações e/ou prestações efetuadas no mês;
b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com crédito do imposto e o valor total do respectivo imposto creditado;
c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações sem crédito do imposto;
III - no Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), após os lançamentos correspondentes às operações de entradas e saídas de mercadorias e dos serviços tomados e prestados durante o mês:
a) o valor do débito do imposto relativo às operações de saída e aos serviços prestados;
b) o valor dos outros débitos;
c) o valor dos estornos de créditos;
d) o valor total do débito do imposto;
e) o valor do crédito do imposto relativo às operações de entradas e aos serviços tomados;
f) o valor de outros créditos;
g) o valor dos estornos de débitos;
h) o valor total de crédito do imposto;
i) o valor do saldo devedor, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea d e o valor referido na alínea h, ou seja, quando o débito for maior que o crédito;
j) o valor das deduções previstas na legislação;
k) o valor do imposto a recolher, ou
l) o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea h e o valor referido na alínea d, ou seja, quando o crédito for maior que o débito do imposto.
§ 1º O mês será o período considerado para efeito de apuração do valor do ICMS a recolher.
(Revogado pelo Decreto Nº 21503 DE 21/12/2016):
§ 2º Os valores referidos no inciso III serão declarados ao Fisco mensalmente através de Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM.
SEÇÃO III - " "REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (Redação dada ao título da seção pelo Decreto nº 13.360, de 26.12.2007).
(Redação do artigo dada pelo Decreto nº 16.407, de 15.12.2011):
Art. 31. O regime simplificado de tributação aplicável à Microempresa, à Empresa de Pequeno Porte e ao Microempreendedor Individual - MEI, obedecerá ao disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e aos atos normativos do Comitê Gestor do Simples Nacional, podendo ser disciplinado em legislação específica.
Parágrafo único. A Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte que aufira receita bruta anual superior à última faixa de receita bruta adotada pelo Estado de Rondônia, conforme previsto no art. 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, fica impedida de exercer a opção pelo regime do Simples Nacional, para efeito da arrecadação do ICMS e sujeita ao cumprimento da legislação tributária aplicável aos demais contribuintes do imposto.
Art. 32. O Fisco Estadual poderá fazer o arbitramento da base de cálculo do imposto, mediante processo regular, quando o contribuinte incorrer na prática de sonegação do tributo ou quando não for possível apurar o montante real da base de cálculo, desde que ocorra qualquer dos casos seguintes (Lei nº 688/1996, art. 23):
I - falta de apresentação, ao Fisco, dos livros fiscais e da contabilidade geral ou sua apresentação sem que estejam devidamente escriturados, bem como dos documentos necessários à comprovação de registro ou lançamento em livro fiscal ou contábil, inclusive sob alegação de perda, extravio, desaparecimento ou sinistro dos mesmos, ressalvado o disposto no art. 328;
II - omissão de lançamentos nos livros fiscais, na escrita contábil ou na fiscal;
III - lançamento ou registro fictício ou inexato na escrita contábil ou na fiscal;
IV - falta de emissão de documento fiscal a que esteja obrigado o contribuinte ou emissão em desconformidade com a operação realizada;
V - declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente das mercadorias;
VI - utilização irregular de sistema eletrônico de processamento de dados, processo mecanizado, máquina registradora, equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) ou terminal ponto de venda (PDV), inclusive na condição de emissor autônomo, de que resulte redução ou omissão do imposto devido, inclusive no caso de falta de apresentação do equipamento;
VII - transporte desacompanhado dos documentos fiscais ou acompanhado de documentação fiscal inidônea, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 177;
VIII - utilização de regime especial em desobediência às normas que o regem;
IX - destinatário não inscrito no CAD/ICMS-RO, adquirente de mercadorias cujo montante pressuponha o intuito de comercialização posterior; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 9.272, de 27.11.2000).
X - qualquer outro caso em que se comprove a sonegação do imposto e o Fisco não possa conhecer o montante sonegado. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.272, de 27.11.2000).
Parágrafo único. As ações e omissões descritas nos incisos II, III, V e VI só autorizam o arbitramento quando a escrituração do contribuinte se tornar insuficiente para determinar o valor das entradas, das saídas e dos estoques das mercadorias, ou o valor dos serviços prestados, conforme o caso.
Art. 33. O arbitramento da base de cálculo do ICMS poderá ser feito por qualquer um dos métodos a seguir:
I - ao valor do estoque final de mercadorias do período anterior, corrigidos monetariamente, serão adicionados os valores, também corrigidos, das entradas efetuadas durante o período considerado, inclusive as parcelas do IPI, fretes, carretos e demais despesas que tenham onerado os custos, deduzindo-se do montante o valor do estoque final do período, pelo seu valor nominal, obtendo-se, assim, o custo das mercadorias vendidas, ao qual será acrescido um dos seguintes percentuais, a título de Índice de Valor Agregado (IVA), observado o disposto no § 8º: (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 9.272, de 27.11.2000).
a) alimentação e demais mercadorias fornecidas em lanchonetes, restaurantes, bares, cantinas, cafés, sorveterias, hotéis, pensões, boates e estabelecimentos similares: 100%;
b) jóias, perfumarias, artigos de armarinho, confecções, artefatos de tecidos, tecidos em geral e calçados: 60%; (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 11.797, de 15.09.2005).
c) louças, exceto as de uso sanitário: 38%; (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 9.272, de 27.11.2000).
d) artigos de caça e pesca: 40%; (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 9.272, de 27.11.2000).
e) gêneros alimentícios: 25%
f) mercadorias alcançadas pelo instituto da Substituição Tributária: os percentuais previstos no Anexo V;
g) outras mercadorias: 30%
II - desconhecendo-se o valor das despesas gerais do estabelecimento, durante o período, admite-se que esse valor, corrigido monetariamente até o último mês do período, seja equivalente a:
a) 15% do valor das saídas, no mesmo período, de alimentação, bebidas e outras mercadorias fornecidas em lanchonetes, restaurantes, bares, cantinas, cafés, sorveteiras, hotéis, pensões, boates e estabelecimentos similares;
b) 20% do valor das saídas, no mesmo período, de artigos de perfumaria e de armarinho, de jóias, confecções e artefatos de tecidos;
c) 25% do valor das saídas, no mesmo período, de louças, vidros, ferragens, material elétrico, eletrodomésticos, móveis e tecidos;
d) 30% do valor das saídas, no mesmo período de gêneros alimentícios;
e) 30% do valor das saídas, no mesmo período, de outras mercadorias não compreendidas nas alíneas anteriores;
f) 40% do valor dos serviços de transporte intermunicipal e de comunicação prestados no mesmo período;
III - no caso de uso irregular de máquina registradora, de terminal ponto de venda (PDV) ou de outro equipamento emissor de cupom fiscal (ECF):
a) havendo ou não autorização de uso, tendo sido zerado ou reduzido o seu valor acumulado, estando o equipamento funcionando com teclas, funções ou programas que deveriam estar desativados, constatando-se violação do lacre de segurança, ou qualquer outra hipótese de uso irregular, inclusive na falta de apresentação ao Fisco, ou de apresentação do equipamento danificado, impossibilitando a apuração do valor nele acumulado, aplicar-se-ão, no que couberem, as regras de arbitramento previstas nos incisos I e II;
b) no caso de equipamento não autorizado pelo Fisco, não se podendo precisar o período em que houve utilização irregular, por falta de registros ou documentos confiáveis, os valores acumulados no equipamento consideram-se relativos a operações ou prestações ocorridas no período da execução da ação fiscal e realizadas pelo respectivo estabelecimento, ficando a critério da fiscalização optar pela exigência do imposto não recolhido com base nos valores acumulados no equipamento ou com base em qualquer dos métodos de que cuidam os incisos I e II;
IV - em se tratando de estabelecimento industrial, tomar-se-á por base:
a) o custo da mercadoria produzida, entendendo-se por isso a soma do custo das matérias-primas, materiais secundários e produtos intermediários, acondicionamento, mão-de-obra e outros gastos de fabricação, cujos valores serão atualizados monetariamente até o último mês do período, agregando-se ao montante 20%, a título de Índice de Valor Agregado (IVA);
b) o preço FOB de estabelecimento industrial a vista, adotando-se como referência a operaçã o mais recente; ou
c) qualquer um dos métodos previstos nos demais incisos deste artigo que possa melhor se adequar à situação real;
V - na fiscalização em trânsito:
a) para fins de cobrança do imposto por antecipação, relativamente ao Valor Agregado, nas hipóteses previstas neste Regulamento, estando as mercadorias acompanhadas de documentação fiscal, depois de adicionadas ao custo real as parcelas do IPI, fretes, carretos e outras despesas que tenham onerado o custo, será acrescentado, a título de Índice de Valor Agregado (IVA), o percentual correspondente, de acordo com as alíneas a a g do inciso I;
b) no caso de falta ou inidoneidade do documento fiscal, será adotado:
1 - o preço de pauta fiscal no atacado, se houver, ou o preço corrente das mercadorias ou de sua similar no mercado atacadista do local da ocorrência, aquele ou este acrescido do percentual do Índice de Valor Agregado (IVA) correspondente, de acordo com as alíneas a a g do inciso I; ou
2 - o preço de pauta fiscal no varejo, se houver, ou o preço de venda a varejo no local da ocorrência;
c) no tocante ao imposto relativo à prestação do serviço de transporte, no caso de falta ou inidoneidade do documento fiscal, far-se-á uso de fórmula a ser prevista em ato normativo da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE.
§ 1º A atualização monetária, para efeitos de arbitramento, será feita dividindo-se cada parcela a atualizar pelo valor do indexador que tenha sido ou que venha a ser instituído para o cálculo da correção monetária do respectivo mês, como determinado no art. 56, cujo quociente será multiplicado pelo valor do indexador correspondente, em vigor no último mês do período considerado, fazendo-se as devidas conversões na hipótese de mudança de indexador.
§ 2º Do valor do imposto apurado através de arbitramento, serão subtraídos o saldo do crédito fiscal do período anterior, os créditos destacados em documentos fiscais relativos ao período, bem como o valor do imposto pago correspondente às operações e prestações.
§ 3º Na apuração da base de cálculo por meio de arbitramento, para efeitos de aplicação do percentual do Índice de Valor Agregado (IVA) e da alíquota, levar-se-á em conta, sempre que possível, a natureza das operações e a espécie das mercadorias ou serviços, contudo, diante da impossibilidade da discriminação, o critério da proporcionalidade e, em último caso, o da preponderância.
§ 4º O arbitramento limitar-se-á às operações, prestações ou períodos nos quais tiver ocorrido o fato que o motivou.
§ 5º O arbitramento poderá ter como base documentos de informações econômico fiscais do mesmo exercício ou do exercício imediatamente anterior, como também outros dados apurados dos quais disponha o Fisco.
§ 6º Diante da impossibilidade de se determinar a data precisa da ocorrência do fato gerador, considerar-se-á este ocorrido no último dia do período fiscalizado.
§ 7º Para justificar a necessidade de aplicação do arbitramento, o Fisco poderá executar levantamento fiscal, utilizando qualquer meio indiciário, bem como aplicar coeficiente médio de lucro bruto, de valor acrescido ou de preço unitário, consideradas a atividade econômica, a localização e a categoria do estabelecimento.
§ 8º Na hipótese prevista no inciso IX do artigo 32, aos índices de valor agregado (IVA), previstos no inciso I do artigo 33, acrescer-se-á 100% (cem por cento). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22323 DE 09/10/2017).
§ 9º Na hipótese do arbitramento com base em levantamento efetuado por meio de informações eletrônicas constantes em bancos de dados à disposição do Fisco Estadual, em que se aplique a presunção legal de saídas de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal própria prevista no art. 71 da Lei nº 688/1996, serão acrescidos os percentuais previstos no inciso I deste artigo, a título de Índice de Valor Agregado (IVA). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 15.775, de 16.03.2011).
(Revogado pelo Decreto Nº 17599 DE 06/03/2013):
Art. 34. Quando do arbitramento da base de cálculo do imposto, o Auditor Fiscal, antes da lavratura do Auto de Infração (AI), lavrará:
I - no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), Termo Fiscal detalhando a ocorrência, com as indicações do Parágrafo único deste artigo;
II - Termo de Apreensão, caso se trate de irregularidade com mercadorias em trânsito.
Parágrafo único. O Termo Fiscal referido no inciso I deverá conter as seguintes indicações:
1 - a infração cometida e sua capitulação legal;
2 - os dispositivos legais que embasaram o arbitramento;
3 - a discriminação da saída da mercadoria ou do serviço;
4 - o valor das saídas ou dos serviços apurados;
5 - o valor do imposto;
6 - a importância recolhida aos cofres públicos;
7 - o valor dos créditos;
8 - o valor do imposto a recolher;
9 - outras, a critério do Auditor Fiscal;
CAPÍTULO IV - DO CRÉDITO FISCAL
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35. O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, fica condicionado a que as mercadorias recebidas pelo contribuinte ou os serviços por ele tomados tenham sido acompanhados de documento fiscal idôneo, com destaque do imposto anteriormente cobrado, emitido por contribuinte em situação regular perante o Fisco e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação (Lei nº 688/1996, art. 35).
§ 1º O direito ao crédito extinguir-se-á após 05 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal.
§ 2º Salvo hipótese expressamente prevista neste regulamento, é vedada a apropriação de crédito do imposto constante em documento fiscal que:
1 - indicar como destinatário da mercadoria ou tomador do serviço, estabelecimento diverso daquele que o registrar;
2 - não for a 1ª via.
§ 3º Se o imposto for destacado a maior do que o devido na operação ou prestação, somente será admitido o crédito do valor do imposto corretamente calculado, observadas as normas sobre correção estabelecidas neste Regulamento.
§ 4º O crédito será admitido somente após sanadas as irregularidades de documento fiscal que:
1 - não for o exigido para a respectiva operação ou prestação;
2 - não contiver as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou prestação;
§ 5º Quando o imposto não vier destacado na Nota Fiscal ou o seu destaque vier a menor do que o devido, a utilização do crédito fiscal restante ou não destacado fica condicionado à regularização mediante emissão de Nota Fiscal complementar, pelo remetente;
§ 6º Não se considera como crédito fiscal qualquer valor acrescido ao imposto.
§ 7º Na entrada de mercadorias remetidas por estabelecimento de outras unidades da Federação, o crédito fiscal só será admitido nos percentuais estabelecidos em Resolução do Senado Federal.
Art. 36. Para os efeitos do artigo anterior, considera-se:
I - documento fiscal idôneo, quando não se enquadrar no art. 177, § 2º, e que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, seja emitido por contribuinte em situação regular perante o Fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto;
II - imposto anteriormente cobrado, a importâ ncia calculada mediante aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação sujeita a cobrança do tributo;
III - situação regular perante o Fisco, a do contribuinte que, à data da operação ou prestação, estiver inscrito na repartição fiscal competente, se encontrar em atividade no local indicado e possibilitar a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais declarados ao Fisco.
Art. 37. Para efeitos da compensação do imposto, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:Nota LegisWeb: Redação Anterior: (Redação do caput dada pelo Decreto nº 12.419, de 19.09.2006).
I - a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.419, de 19.09.2006).
II - em cada período de apuração do imposto não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.419, de 19.09.2006).
III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.419, de 19.09.2006).
IV - o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído "pro rata die", caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.419, de 19.09.2006).
V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.419, de 19.09.2006).
VI - além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo, serão objeto de outro lançamento no documento de "Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP - modelo D", para aplicação do disposto nos incisos I a V; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.419, de 19.09.2006).
VII - ao final do quadragésimo oitavo mês, contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.419, de 19.09.2006).
§ 1º O controle de crédito do imposto de que trata este artigo deverá ser efetuado por meio do documento de "Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP - modelo D", conforme modelo constante no Anexo XVI deste Regulamento, que se destina à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado, oriundo de aquisição de bens do ativo permanente, podendo o contribuinte optar pelo modelo adotado no Estado onde estiver localizada a sua matriz. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 12.419, de 19.09.2006).
§ 1º-A O controle de crédito do imposto de que trata este artigo deverá ser efetuado, na Escrituração Fiscal Digital - EFD, conforme previsto no inciso VI do art. 406-A. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 15.379, de 08.09.2010).
§ 2º O controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado individualmente devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, campos, quadros e colunas próprias, obedecendo às instruções apresentadas no verso do documento CIAP - modelo D, referido no § 1º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 12.419, de 19.09.2006).
§ 3º Quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o fator de 1/48 (um quarenta e oito avos) deverá ser ajustado, sendo efetuadas as adaptações necessárias no CIAP - modelo D. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 12.419, de 19.09.2006).
§ 4º O CIAP deverá ser mantido a disposição do Fisco. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 12.419, de 19.09.2006).
§ 5º A escrituração do CIAP deverá ser feita:
a) entrada do bem;
b) emissão da nota fiscal da saída do bem; ou
c) ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 12.419, de 19.09.2006):
§ 6º Ao contribuinte será permitido, relativamente à escrituração do CIAP:
I - utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados; e
II - manter os dados em meio eletrônico, conforme disposto neste Regulamento.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 15.940 de 25/05/2011):
§ 7º O contribuinte, sem prejuízo dos demais dispositivos constantes neste artigo e conforme o disposto no art. 188, IV do RICMS/RO, para apropriar-se do crédito decorrente da aquisição de bem destinado ao ativo permanente, deverá:
I - no período de sua entrada no estabelecimento, escriturar o documento fiscal relativo à aquisição de bem destinado ao ativo permanente, na coluna "OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO - OUTRAS", do livro de Registro de Entradas, lançando na coluna "OBSERVAÇÕES" a seguinte informação: "Ativo Permanente - ICMS a ser apropriado;
II - a cada período de apuração, emitir em seu próprio nome a nota fiscal modelo 1 ou 1-A, englobando todos os valores apropriados mensalmente como crédito constante no quadro 5 do "Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, modelo D" referido no § 1º deste artigo, devendo conter, além dos demais requisitos:
a) como natureza da operação: "Lançamento do crédito relativo à compra de bem para ativo imobilizado";
b) o Código Fiscal de Operação ou Prestação - CFOP: 1604
c) destinatário: Governo do Estado de Rondônia, CNPJ nº 00.394.585/0001-71;
d) no corpo da nota a informação dos números de controle dos formulários "CIAP modelo D" com os respectivos créditos mensais a serem apropriados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 15.935, de 25.05.2011, DOE RO de 26.05.2011)
Art. 38. Resolução conjunta da Secretaria de Estado da Fazenda e da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE disporá sobre a forma de compensação do imposto nos casos de pagamento desvinculado da conta gráfica.
SEÇÃO II - DO DIREITO AO CRÉDITO
Art. 39. Constitui crédito fiscal para fins de compensação do imposto devido: (Redação do caput dada pelo Decreto nº 12.419, de 19.09.2006).
I - o valor do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada, real ou simbólica, de bem ou mercadoria no estabelecimento, inclusive à destinada ao seu uso, consumo ou ao ativo permanente, observado em relação a este o disposto no artigo 37, e em relação ao uso ou consumo o disposto no inciso III do § 1º deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 12.419, de 19.09.2006).
II - o valor do imposto cobrado referente às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem recebidos no período para emprego em processo de industrialização, comercialização e produção;
III - o valor do imposto cobrado relativamente à prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual, constante em documento fiscal; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 12.419, de 19.09.2006).
IV - o valor dos créditos presumidos previstos no Anexo IV deste Regulamento ou autorizados por convênios e o valor dos créditos que forem mantidos por Lei Complementar;
(Redação do inciso dada pelo Decreto nº 12.419, de 19.09.2006):
V - o valor do imposto em relação à energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento do contribuinte quando:
a) for objeto de saída de energia elétrica;
b) for consumida no processo de industrialização;
c) seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;
d) a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses. (LC nº 138/2010, art. 1º) (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 15.986, de 20.06.2011).
(Redação do inciso dada pelo Decreto nº 12.419, de 19.09.2006):
VI - o valor do recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento, quando:
a) tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
b) sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;
c) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses. (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 12.707, de 07.03.2007).
VII - o valor do imposto pago nos termos do Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.429, de 16.12.2004).
§ 1º Na aplicação deste artigo, observar-se-á o seguinte:
I - fica assegurado o direito ao crédito quando as mercadorias anteriormente oneradas pelo tributo forem objeto de: (Antigo item "1" renomeado pelo Decreto nº 12.419, de 19.09.2006).
a) devolução, pelo consumidor final, desde que o retorno ocorra até 60 (sessenta) dias contados do fato gerador; ou
b) retorno por não terem sido negociadas no comércio ambulante ou por não ter ocorrido à tradição real.
II - fica também assegurado o direito ao crédito quando o pagamento do tributo estadual destacado na Nota Fiscal pela entrada for efetivado de forma desvinculada da conta gráfica; (Antigo item "2" renomeado pelo Decreto nº 12.419, de 19.09.2006).
III - relativamente à aquisição de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, o contribuinte poderá creditar-se do imposto nas aquisições a partir de 1º de janeiro do ano 2020. (LC nº 138/2010, art. 1º) (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 15.986, de 20.06.2011).
(Inciso acrescentado pelo Decreto nº 14.155, de 23.03.2009):
IV - no caso de enquadramento no Regime Normal de Apuração do ICMS após exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, fica assegurado o direito ao crédito do valor:
a) do imposto relativo às mercadorias existentes no estoque, adquiridas durante o período em que o contribuinte estava submetido ao regime do Simples Nacional;
b) correspondente às parcelas remanescentes do imposto relativo à entrada de mercadoria destinada à integração no ativo permanente, ocorrida anteriormente à exclusão de que trata este inciso, nas condições do art. 37.
§ 2º Para os efeitos da alínea "a" do inciso I do § 1º não se considera devolução o retorno de mercadoria de conserto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 12.419, de 19.09.2006).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 14.155, de 23.03.2009):
§ 3º Na hipótese da alínea a do inciso IV do § 1º:
I - o direito ao crédito fica condicionado ao levantamento do estoque de mercadorias existente no dia imediatamente anterior ao da exclusão do Simples Nacional, mediante escrituração do livro Registro de Inventário, modelo 7, na forma do art. 316, desde a data da entrada das referidas mercadorias no estoque, sob o título "Inventário para Fins de Desenquadramento do Simples Nacional", especificando-se, separadamente:
a) as mercadorias isentas ou não tributadas;
b) as mercadorias objeto de substituição tributária;
c) as mercadorias objeto da antecipação prevista na Lei nº 1.291, de 23 de dezembro de 2003, regulamentada pelo Decreto 11.140, de 21 de julho de 2004;
d) as mercadorias com tributação do imposto e sem substituição tributária ou a antecipação prevista na alínea c, adquiridas de contribuintes enquadrados no Regime Normal de Apuração do ICMS;
e) as mercadorias com tributação do imposto e sem substituição tributária ou a antecipação prevista na alínea c, adquiridas a partir do o dia 1º de janeiro de 2009, de contribuintes enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional;
f) as mercadorias com tributação do imposto e sem substituição tributária ou a antecipação prevista na alínea c, adquiridas antes do dia 1º de janeiro de 2009, de contribuintes enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional;
g) os bens incorporados ao Ativo Permanente;
h) as mercadorias/bens destinados a uso ou consumo.
II - o direito ao crédito restringe-se às mercadorias existentes em estoque no dia imediatamente anterior ao da exclusão do Simples Nacional, constantes no levantamento a que se refere o inciso I, nas seguintes condições:
a) aquelas a que se refere a alínea d do inciso I, que concomitantemente:
1. tenham sido adquiridas de contribuintes enquadrados no Regime Normal de Apuração do ICMS em operação onerada pelo ICMS;
2. cuja aquisição tenha ocorrido durante o período em que o contribuinte estava submetido ao regime do Simples Nacional;
3. cuja operação subseqüente seja também tributada ou, não o sendo, exista expressa previsão legal de manutenção do crédito.
b) aquelas a que se refere a alínea e do inciso I, que concomitantemente:
1. tenham sido adquiridas a partir do dia 1º de janeiro de 2009 de contribuintes enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, em operação onerada pelo ICMS;
2. cuja aquisição tenha ocorrido durante o período em que o contribuinte estava submetido ao regime do Simples Nacional;
3. cuja operação subseqüente seja também tributada ou, não o sendo, exista expressa previsão legal de manutenção do crédito;
4. cumpram as formalidades previstas nos arts. 23 e 24 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, para a admissão do crédito.
III - o valor do crédito fiscal será apurado com base nos documentos fiscais relativos às entradas das mercadorias no estabelecimento, observado o critério contábil PEPS - primeiro que entra, primeiro que sai.
IV - a alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata a alínea b do inciso II deste parágrafo deverá ser informada no documento fiscal de origem e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte remetente estiver sujeita no mês anterior ao da operação.
V - o crédito fiscal relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS, cobrado conforme o Decreto nº 13.066, de 10 de agosto de 2007, em relação às mercadorias abrangidas pelo inciso II deste parágrafo, será admitido mediante comprovação inequívoca de seu pagamento.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 14.155, de 23.03.2009):
§ 4º Em relação aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento, destinadas ao ativo permanente, de que trata a alínea b do inciso IV do § 1º deste artigo, deverá ser observado que:
I - a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, do valor do crédito destacado no documento fiscal de aquisição do bem, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a exclusão do Simples Nacional;
II - o número de frações remanescentes, a ser apropriado mensalmente, será igual ao resultado da subtração do número de meses decorridos desde a data em que ocorreu a entrada do bem no estabelecimento, do prazo original de 48 meses;
III - não será admitido o creditamento de parcelas referentes aos meses anteriores ao da exclusão do Simples Nacional;
IV - deverá ser observada a disciplina reservada à compensação do imposto, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, conforme disposto neste RICMS/RO, especialmente no art. 37.
§ 5º A apropriação e utilização dos créditos fiscais previstos no inciso IV do § 1º é condicionada à prévia homologação da autoridade fiscal indicada em ato normativo da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, na forma nele estabelecida. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 14.155, de 23.03.2009).
SEÇÃO III - DA UTILIZAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO CRÉDITO
Art. 40. O lançamento do crédito fiscal fora do período em que se verificar a entrada da mercadoria ou a aquisição de sua propriedade ou a prestação do serviço, ou de bem destinado ao ativo imobilizado poderá ser efetuado no período em que se constatar a falta do lançamento, mediante a escrituração do documento fiscal que der origem ao crédito na EFD - Escrituração Fiscal Digital como "documento extemporâneo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 21755 DE 28/03/2017).
§ 1º. Salvo disposição em contrário, o valor a ser creditado do ativo imobilizado deverá ser o constante no documento fiscal, limitado a alíquota interestadual aplicável , acrescido do diferencial de alíquota e fetivamente recolhido no Estado.
§ 2º A escrituração extemporânea do ativo imobilizado no CIAP, observará o disposto no artigo 37 deste regulamento, podendo apropriar-se da razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês a partir da efetiva escrituração do documento.
SEÇÃO IV - DA VEDAÇÃO DO CRÉDITO
Art. 41. Não implicará crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes (Lei nº 688/1996, art. 36):
I - a operação ou prestação beneficiada por isenção ou não incidência, observado o disposto nos incisos III e IV do art. 43;
II - o valor do imposto referente aos serviços de transporte e de comunicação, salvo se utilizados pelo estabelecimento ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza, na comercialização de mercadorias ou em processo de produção, extração, industrialização ou geração de energia;
III - o valor do imposto referente a serviço que não esteja vinculado à operação subseqüente tributada, sendo essa circunstância previamente conhecida;
IV - em relação à documento fiscal perdido, extraviado ou desaparecido, ressalvada a hipótese de comprovação de sua autenticidade;
V - em relação à documento fiscal em que seja indicado estabelecimento destinatário diferente do recebedor da mercadoria ou usuário do serviço;
VI - em relação à mercadoria recebida para ser consumida em processo de industrialização ou de produção cuja posterior saída ocorrer sem débito do imposto, sendo essa circunstância conhecida à data da entrada;
VII - em relação à mercadoria recebida para comercialização, quando sua posterior saída ocorra sem débito do imposto, sendo essa circunstância conhecida à data da entrada;
VIII - o valor do crédito referente à mercadoria e serviço substituído por crédito presumido, observado o disposto no inciso IV do art. 39;
XI - em relação à mercadoria entrada no estabelecimento quando o imposto tiver sido devolvido, no todo ou em parte, ao próprio ou a outro contribuinte, por qualquer entidade tributante, mesmo sob a forma de prêmio ou estímulo.
§ 1º Entende-se, por saídas sem débito do imposto:
1 - as beneficiadas por isenção ou não incidência;
2 - as beneficiadas por imunidade tributária;
3 - cuja entrada tenha sido objeto de substituição tributária com o imposto retido na fonte ou recolhido antecipadamente.
§ 2º Quando o imposto destacado for maior do que o exigível na forma desta Lei, o aproveitamento como crédito terá por limite o valor correto, observadas as normas sobre correção estabelecidas em decreto do Poder Executivo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.510, de 09.10.1998, DOE RO de 09.10.1998, com efeitos a partir de 10.07.1998)
(Revogado pelo Decreto Nº 10715 DE 14/11/2003):
§ 3º Resolução Conjunta da Secretaria de Estado da Fazenda e da Coordenadoria da Receita Estadual disporá sobre a forma de compensação do imposto nos casos de pagamento desvinculado da conta gráfica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.510, de 09.10.1998)
Art. 42. Fica expressamente vedado (Lei nº 688/1996, art. 37)
I - a restituição do saldo credor do imposto existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento, bem como a transferência do mencionado saldo a outro estabelecimento;
II - o aproveitamento de crédito fiscal relacionado com documentos fiscais irregulares.
III - a fruição de créditos presumidos ou outorgados previstos na legislação tributária, pelo contribuinte que tenha crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, exceto se o crédito tributário estiver parcelado ou garantido na forma da lei. (Convênio ICMS nº 20/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.763, de 11.08.2008).
Art. 43. É vedado ao contribuinte creditar-se do imposto relativo à entrada de bens ou mercadorias, inclusive se destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, ou a utilização dos serviços, nos seguintes casos (Lei nº 688/1996, art. 31, §§ 1º, 2º e 3º):
I - resultantes de operações ou prestações isentas ou não-tributadas;
II - que se refiram a bens, mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;
III - para comercializaç ão ou para atividade de prestação de serviços, quando a saída ou a prestação subseqüente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto as destinadas ao exterior;
IV - para integração ou consumo no processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto quando se tratar de saída para o exterior;
V - quando o contribuinte tenha optado por regime de abatimento de percentagem fixa a título de crédito presumido do imposto cobrado nas operações ou prestações anteriores.
§ 1º Para fins do disposto no inciso II deste artigo, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento, exceto quando diretamente vinculados aos seus objetivos sociais:
1 - os veículos de transporte pessoal e as mercadorias ou serviços utilizados na sua manutenção;
2 - as mercadorias ou serviços destinados a benefícios sociais de funcionários e seus dependentes, inclusive transporte e alimentação;
3 - obras de arte;
4 - artigos de lazer, decoração e embelezamento.
§ 2º Relativamente aos incisos III e IV deste artigo, fica ressalvado que acordo entre os Estados poderá dispor sobre a não aplicação, no todo ou em parte, dos referidos dispositivos, conforme autoriza o art. 20, § 4º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
§ 3º Operações tributadas posteriores às saídas de que tratam os incisos III e IV deste artigo, permitem ao estabelecimento que as praticar, na forma deste regulamento, creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não-tributadas, sempre que a saída isenta ou não-tributada seja relativa a produtos agropecuários.
§ 4º A apropriação dos créditos relativos à utilização de serviços ou à entrada de bens para o uso, no período de apuração, quando a operação ou prestação subseqüente for isenta ou não tributada, na forma do inciso IV deste artigo, será proporcional à razão entre a soma das operações tributadas e o total de operações e prestações realizadas no mesmo período.
Art. 44. É vedada, também, para o destinatário da mercadoria, a utilização de crédito fiscal relativo a serviço de transporte com cláusula "CIF" (Cost, Insurance end Freight), ou seja, preço posto no destino
Art. 45. Através de Resolução conjunta da Secretaria de Estado da Fazenda e da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE poderá ser vedado o lançamento de crédito ainda que destacado em documento fiscal quando, em desacordo com disposições de Lei Complementar Federal pertinente, for concedido por outra Unidade da Federação qualquer benefício de que resulte exoneração ou devolução de tributo, total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou incondicionada.
SEÇÃO V - DO ESTORNO DO CRÉDITO
(Redação do artigo dada pelo Decreto nº 12.419, de 19.09.2006):
Art. 46. O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se creditou, sempre que o serviço recebido ou o bem ou a mercadoria entrada no estabelecimento vier a ser:
I - objeto de subseqüente operação ou prestação não tributada ou isenta, quando esta circunstância for imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
II - integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
III - utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
IV - objeto de perecimento, deterioração, extravio ou sinistro;
V - objeto de operação ou prestação subsequente, beneficiada com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução; (Lei nº 688/1996 , art. 38 , II)
VI - objeto de operação ou prestação subsequente, com imposto inferior ao cobrado na operação ou prestação anterior, hipótese em que o estorno corresponderá à diferença; (Lei nº 688/1996, art. 38, IV)
§ 1º O estorno de que trata este artigo aplica-se na utilização de serviços ou à entrada de bens para uso ou consumo, no período de apuração, quando a operação ou prestação subseqüente for isenta ou não tributada, na forma dos incisos I e II deste artigo, hipótese em que será proporcional à razão entre a soma das operações e prestações isentas e não-tributadas e o total de operações e prestações realizadas no mesmo período.
§ 2º Não serão estornados os créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.
§ 3º O não creditamento ou o estorno a que se referem, respectivamente, os incisos III e IV do art. 43 e os incisos I a IV deste artigo não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.
§ 4º O crédito fiscal decorrente de prestação de serviços de transporte deverá ser estornado, em cada período de apuração do imposto, proporcionalmente, na razão verificada entre a soma das operações e prestações isentas ou não tributadas e o total de operações e prestações realizadas no mesmo período. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto N°13820 DE 16/06/2008).
§ 5º O estorno de que trata este artigo será lançado em registro próprio da EFD-ICMS/IPI, constante em ato da Coordenadoria da Receita Estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto N° 21085 DE 01/08/2016).
Art. 46-A. É facultado ao contribuinte o estorno de quaisquer créditos fiscais acumulados em sua conta gráfica. (Conv. ICMS nº 29/2004) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 10.960, de 07.04.2004).
(Revogado pelo Decreto Nº 21085 DE 01/08/2016):
Art. 47. A escrituração fiscal referente ao estorno de crédito será feita mediante Nota Fiscal, cuja natureza da operação será "Estorno de Crédito", explicitando-se no corpo do referido documento fiscal a origem do lançamento bem como o cálculo do seu valor.
Parágrafo único. O estorno do crédito, quando exigido, deverá ser efetuado no mesmo período em que ocorrerem as hipóteses descritas no artigo 46 consignando-se a importância no Registro de Apuração do ICMS, no último dia do mês, no quadro "Débito do Imposto - Estornos de Créditos". (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 12.419, de 19.09.2006, DOE RO de 25.09.2006, com efeitos a partir de 01.08.2001).
SEÇÃO VI - DA CISÃO, INCORPORAÇÃO E FUSÃO (Seção acrescentada pelo Decreto nº 15.771, de 16.03.2011).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19946 DE 15/07/2015):
Art. 47-A. Nas hipóteses de estorno de débito de ICMS relativas ao fornecimento de energia elétrica, admitidas em cada unidade federada, deverá ser elaborado relatório interno, por período de apuração e de forma consolidada, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - o número, a série e a data de emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica - NF/CEE, objeto de estorno de débito;
II - a data de vencimento da conta de energia elétrica;
III - o CNPJ ou o CPF, a inscrição estadual e a razão social ou o nome do destinatário;
IV - o código de identificação da unidade consumidora;
V - o valor total, a base de cálculo e o valor do ICMS da NF/CEE objeto de estorno de débito;
VI - o valor do ICMS correspondente ao estorno;
VII - o número da NF/CEE emitida em substituição àquela objeto de estorno de débito, em caso de sua emissão;
VIII - o motivo determinante do estorno.
§ 1º O relatório de que trata este artigo:
I - deverá ser mantido em arquivo eletrônico no formato texto (txt), o qual, quando solicitado, deverá ser fornecido ao fisco no prazo previsto na legislação tributária;
II - poderá, a critério do fisco, ser exigido em papel;
§ 2º O contribuinte deverá manter pelo prazo decadencial os elementos comprobatórios do estorno de débito realizado e o relatório de que trata este artigo.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19946 DE 15/07/2015):
Art. 47-B. Com base no arquivo eletrônico de que trata o § 1º do artigo 47-A, deverá ser emitida uma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por período de apuração, para documentar o estorno de débito.
Parágrafo único. Na Nota Fiscal de que trata este artigo poderá constar, a critério do fisco, chave de autenticação digital do arquivo eletrônico de que trata o § 1º do artigo 47-A, obtida pela aplicação de algoritmo de autenticação digital sobre o referido arquivo."
Nota Única: O fornecimento das informações referidas no inciso I do artigo 47-A obedecerá ao leiaute constante no Anexo XVI deste regulamento.
III - o modelo do LEIAUTE PARA FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES DE ESTORNO DE DÉBITOS DE ICMS POR EMPRESAS FORNECEDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA ao Anexo XVI, conforme Anexo Único deste Decreto.
(Artigo renumerado pelo Decreto Nº 19946 DE 15/07/2015):
Art. 47-C. A apropriação dos créditos fiscais, assim entendido o registro destes créditos nos livros fiscais da pessoa jurídica resultante da cisão, incorporação ou fusão, fica condicionada a:
I - sua prévia homologação em processo de Auditoria Fiscal;
II - registro das alterações envolvidas no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 15.771, de 16.03.2011, DOE RO de 17.03.2011)
CAPÍTULO V - DO DÉBITO FISCAL (CRÉDITO TRIBUTÁRIO)
SEÇÃO I - DA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO
Art. 48. O imposto será calculado, aplicando-se a alíquota cabível à base de cálculo prevista para a operação ou prestação tributada, obtendo-se o valor que será debitado na escrita fiscal do contribuinte (Lei nº 688/1996, art. 32).
Parágrafo único. Verificado posteriormente o reajustamento de preço da operação ou prestação tributada, proceder-se-á ao cálculo do imposto sobre a diferença, devendo ser emitida Nota Fiscal complementar, mencionando-se o documento fiscal originário.
Art. 49. Constitui débito fiscal para efeito de cálculo do imposto a recolher:
I - o valor obtido nos termos do caput do artigo anterior;
II - o valor dos créditos estornados.
III - o valor correspondente à diferença de alíquotas nas operações com mercadorias ou bens oriundos de outros Estados e utilizações de serviços cujas prestações se tenham iniciado em outra Unidade da Federação e não estejam vinculados a operações ou prestações subseqüentes sujeitas ao imposto.
Parágrafo único. O débito fiscal apurado pelo Fisco considera-se definitivamente constituído com a notificação do lançamento, este entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
SEÇÃO II - DO ESTORNO DO DÉBITO
Art. 50. Escriturado o débito fiscal no livro correspondente, este só poderá ser estornado dentro do mesmo período de apuração:
I - quando não se referir ao valor constante de Nota Fiscal;
II - quando não houver resultado em pagamento do imposto;
III - se não escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS).
Parágrafo único. O débito fiscal lançado a maior ou indevidamente, não sujeito ao estorno, poderá ser objeto de pedido de restituição, nos termos dos arts. 901 a 908.
Art. 51. A escrituração fiscal do estorno de débito será feita mediante emissão de Nota Fiscal, cuja natureza da operação será "Estorno de Débito", consignando-se o respectivo valor no Registro de Apuração do ICMS, no último dia do mês, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos".
Art. 51-A. Admite-se o estorno de débito para recuperação do imposto destacado nas Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicação (NFTS) e Notas Fiscais de Serviço de Comunicação (NFSC), nos termos, condições e hipóteses previstas nos §§ 3º ao 8º do art. 363. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15379 DE 08/09/2010).
CAPÍTULO VI - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO I - DA FORMA DE PAGAMENTO
Art. 52. O ICMS devido deverá ser pago através de documento de arrecadação Anexo a este Regulamento. (Lei nº 688/1996, arts. 45 e 58, § 1º)
SEÇÃO II - DOS PRAZOS PARA RECOLHIMENTO
Art. 53. O ICMS deverá ser pago (Lei nº 688/1996, art. 45):
I - no momento da entrada no território do Estado:
a) de mercadoria procedente de outro Estado sem destinatário certo; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 11655 DE 09/06/2005).
b) de mercadorias sujeitas à substituição tributária ou à antecipação com acréscimo da margem de valor agregado e encerramento de fase de tributação, quando não alcançadas por convênios ou protocolos celebrados com as demais unidades da Federação, observados os §§ 4º, 5º e 9º. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 21504 DE 21/12/2016).
c) pela utilização de serviços em operações interestaduais não vinculadas à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, por contribuinte não inscrito no CAD/ICMS-RO ou que não estiver obrigado à escrituração fiscal.
d) de álcool etílico hidratado combustível - AEHC e de álcool para fins não combustíveis, ainda que não destinados a estabelecimento localizado neste estado; (Protocolo ICMS nº 17/2004) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 11655 DE 09/06/2005).
(Revogado pelo Decreto Nº 13727 DE 23/07/2008):
e) de mercadorias ou bens destinados ao uso e consumo, ou ao ativo fixo, quando adquiridas por produtor rural. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 13364 DE 27/12/2007).
II - antes da operação ou do início da prestação do serviço, nos seguintes casos: (Redação dada pelo Decreto Nº 11655 DE 09/06/2005).
a) saídas de produtos primários, semi-elaborados e sucata, observado o § 1º; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 11655 DE 09/06/2005).
b) execução de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, observado o § 7º; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 11655 DE 09/06/2005).
c) operação ou prestação de serviço realizada por contribuinte cuja falência haja sido decretada; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 11655 DE 09/06/2005).
d) saída com destino ao estado de Rondônia de mercadoria sujeita à substituição tributária por força de convênio ou protocolo celebrado com as demais unidades da Federação, quando promovida por estabelecimento industrial, importador, distribuidor ou atacadista não inscrito no CAD/ICMS-RO como substituto tributário, relativamente ao ICMS retido na fonte; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 11655 DE 09/06/2005).
e) em qualquer caso, quando realizada por contribuinte não obrigado à emissão de documento fiscal; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 11655 DE 09/06/2005).
(Revogado pelo Decreto Nº 13450 DE 13/02/2008):
f) saída interestadual de lingotes e tarugos dos metais não-ferrosos enumerados no Capítulo LXIV do Título VI. (Alínea acrescentada pelo Decreto n º 11.868, de 07.11.2005, DOE RO de 30.11.2005, com efeitos a partir de 05.07.2005)
g) na reintrodução de mercadoria no mercado interno, em relação ao complemento da substituição tributária descrito no inciso II da nota 5.1 do item 68 da Tabela I do Anexo I deste regulamento. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 16411 DE 15/12/2011).
III - por ocasião do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada e nas aquisições em concorrência ou leilões promovidos pelo poder público de mercadoria importada e apreendida, ainda que o despacho aduaneiro se realize em outra unidade da Federação, observado o disposto no § 9º deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16132 DE 16/08/2011).
IV - no quinto dia subseqüente ao decêndio em que se verificar a aquisição de ouro, pedras preciosas, pedras semipreciosas lapidáveis e carbonadas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11655 DE 09/06/2005).
V - no décimo quinto dia do mês subseqüente: (Redação dada pelo Decreto Nº 11655 DE 09/06/2005).
(Revogado pelo Decreto Nº 21503 DE 21/12/2016, efeitos a partir de 01/02/2017):
a) àquele em que houver ocorrido o fato gerador, no caso de imposto sujeito ao regime de apuração mensal, por estabelecimentos comerciais, industriais, fornecedores de água ou energia elétrica, prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, observado o § 7º, ou de comunicação e outros enquadrados neste regime de apuração, excetuados os estabelecimentos beneficiadores de látex; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 11655 DE 09/06/2005).
(Revogado pelo Decreto Nº 22242 DE 04/09/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):
b) àquele em que houver ocorrido a saída com destino ao estado de Rondônia de mercadoria sujeita à substituição tributária por força de convênio ou protocolo celebrado com as demais unidades da Federação, quando promovida por estabelecimento industrial, importador, distribuidor ou atacadista inscrito no CAD/ICMS-RO como substituto tributário, relativamente ao ICMS retido na fonte, observados os §§ 3º e 9º deste artigo; (Redação dada a alínea pelo Decreto Nº 16132 DE 16/08/2011).
(Revogado pelo Decreto Nº 22087 DE 04/07/2017):
c) àquele em que houverem ocorrido operações enumeradas no § 1º; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11655 DE 09/06/2005). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 11655 DE 09/06/2005).
d) àquele em que houver ocorrido o desinternamento de mercadorias da Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim (ALCGM), em relação ao ICMS anteriormente isentado, conforme previsto no inciso I da nota 5.1 do item 68 da Tabela I do Anexo I deste regulamento. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 16411 DE 15/12/2011).
VI - no décimo quinto dia do quarto mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o fato gerador, por estabelecimentos beneficiadores de látex; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11655 DE 09/06/2005).
VII - no prazo estabelecido em regime especial; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11655 DE 09/06/2005).
VIII - no momento de ocorrência do fato gerador, nos casos não previstos nos incisos anteriores; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13727 DE 23/07/2008).
IX - na data de emissão da nota fiscal referida no inciso I do § 1º do artigo 783-A, quando o contribuinte estiver sujeito à disciplina do Capítulo XLVIII-A. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12079 DE 24/03/2006, efeitos a partir de 01/02/2017).
X - nas hipóteses expressamente previstas na legislação, mediante lançamento correspondente à entrada da mercadoria no território do Estado, em que os prazos de pagamento do imposto serão os seguintes: (Redação dada pelo Decreto Nº 17637 DE 18/03/2013).
a) mercadorias entradas no Estado até o dia 15 do mês, no último dia do mês subseqüente; e (Alínea crescentada pelo Decreto Nº 13727 DE 23/07/2008).
b) mercadorias entradas no Estado após o dia 15 do mês, no décimo quinto dia do segundo mês subseqüente. (Alínea crescentada pelo Decreto Nº 13727 DE 23/07/2008).
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22087 DE 04/07/2017):
XI - no vigésimo dia do mês subseqüente, àquele em que houver ocorrido:
a) o fato gerador, no caso de imposto sujeito ao regime de apuração mensal, por estabelecimentos comerciais, industriais, fornecedores de água ou energia elétrica, prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, observado o § 7º, ou de comunicação e outros enquadrados neste regime de apuração, excetuados os estabelecimentos beneficiadores de látex; e
b) operações enumeradas no § 1º.
XII - no dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS da unidade federada de destino, conforme disposto no artigo 79-E, I; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22242 DE 04/09/2017).
XIII - no dia da saída do bem e da mercadoria do estabelecimento remetente, em se tratando de sujeito passivo por substituição não inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS da unidade federada de destino, conforme disposto no artigo 79-E, II e §§ 1º, 2º e 3º; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22242 DE 04/09/2017).
XIV - no dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída a optante pelo Simples Nacional, inscrito na unidade federada de destino, conforme disposto no artigo 79-E, II. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22242 DE 04/09/2017).
§ 1º O disposto na alínea "a" do inciso II do caput não se aplica às operações abrangidas por norma concessiva de diferimento, nem às seguintes operações, em que o pagamento será efetuado na forma da alínea "b" do inciso XI do caput: (Redação dada pelo Decreto Nº 22262 DE 11/09/2017).
I - em qualquer caso, quando promovidas pela CONAB, em qualquer de seus programas; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11655 DE 09/06/2005).
(Revogado pelo Decreto Nº 13364 DE 27/12/2007):
II - em qualquer caso, quando promovidas por contribuinte enquadrado no Programa de Incentivo Tributário instituído pela Lei Complementar nº 231, de 25 de abril de 2000, ou pela Lei Complementar nº 186, de 21 de julho de 1997, para a implantação, ampliação, ou modernização de empreendimentos industriais e agroindustriais no estado de Rondônia, exceto quando o incentivo estiver cancelado por imposição de penalidade prevista no inciso II do artigo 4º da Lei Complementar nº 231/2000. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11655 DE 09/06/2005).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11655 DE 09/06/2005):
III - quando promovidas por estabelecimento comercial, industrial ou de cooperativa de produtores, desde que:
a) destinadas a consumidor final domiciliado neste estado;
b) com arroz e feijão embalados para consumo final e acondicionados em unidades de venda de peso não superior a 5 (cinco) quilos;
c) destinadas a outro estabelecimento da empresa, dentro do mesmo município.
d) com produtos derivados do látex.
IV - em qualquer caso, quando promovidas por contribuinte beneficiado por incentivo instituído pela Lei nº 1558, de 26 de dezembro de 2005, exceto quando o incentivo estiver cancelado por imposição de penalidade. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13364 DE 27/12/2007).
(Redação do inciso dada pelo Decreto nº 16.412, de 15.12.2011):
V - nas operações de saída do Estado das mercadorias adiante indicadas, cujas entradas já tenham sido oneradas por substituição tributária:
a) carnes de animais da espécie suína, com código NBM/SH 0203;
b) carnes e miudezas de aves da posição 0105, com código NBM/SH 0207;
c) toucinho e gorduras de suínos e de aves, com código NBM/SH 0209;
d) miudezas comestíveis de animais da espécie suína, frescas ou refrigeradas, com código NBM/SH 0206.3;
e) miudezas comestíveis de animais da espécie suína, congeladas, com código NBM/SH 0206.4;
f) carnes e miudezas da espécie suína salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas da espécie suína, com código NBM/SH 0210.1; e
g) enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue, de aves e suínos; preparações alimentícias à base de tais produtos, desde que contendo mais de 20% em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue; excetuados os enlatados, de aves e suínos, com código NBM/SH 1601.
§ 2º Para efeito do disposto na alínea "a" do inciso V do "caput", considera-se ocorrido o fato gerador, no caso do imposto devido pelas concessionárias de serviço de telefonia e de fornecimento de energia elétrica e de água, na data em que for emitida a fatura. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11655 DE 09/06/2005).
(Revogado pelo Decreto Nº 22242 DE 04/09/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):
§ 3º O prazo para pagamento do imposto retido na fonte por contribuinte substituto tributário localizado em outra unidade da Federação será aquele previsto em Convênio ICMS ou Protocolo ICMS celebrado pelos estados e o Distrito Federal, ou em termo de acordo firmado entre o contribuinte e a Coordenadoria da Receita Estadual, desde que igual ou inferior ao previsto na alínea "b" do inciso V do "caput". (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11655 DE 09/06/2005).
§ 4º Exceto na hipótese prevista no § 9º deste artigo, o disposto na alínea "b" do inciso I do caput não se aplica, devendo-se utilizar a regra prevista no inciso X do caput, quando:
I - o contribuinte destinatário, concomitantemente:
a) não possuir débitos vencidos e não pagos referentes a tributos administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual;
(Revogado pelo Decreto Nº 21503 DE 21/12/2016):
b) não possuir pendência na entrega de GIAM por mais de 2 (dois) meses consecutivos;
c) não possuir pendência na entrega do arquivo eletrônico indicado no art. 381-B por mais de 2 (dois) meses consecutivos;
II - o valor do lançamento referente à nota fiscal da carga transportada, avaliada isoladamente, não exceder o valor correspondente a um décimo (0,10) de UPF. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16132 DE 16/08/2011).
§ 5º O disposto na alínea "b" do inciso I do "caput" e no § 8º não se aplica aos casos em que a entrada da mercadoria se der por meio de transportador detentor de regime especial de depositário, hipótese em que o pagamento do imposto se dará conforme previsto em Resolução Conjunta do Secretário de Estado de Finanças e do Coordenador-Geral da Receita Estadual. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13727 DE 23/07/2008).
§ 6º O disposto na alínea "b" do inciso II do "caput" não se aplica à prestação de serviço de transporte de cargas subcontratada por empresa transportadora inscrita no CAD/ICMS-RO quando esta for beneficiária do regime especial referido no § 7. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11655 DE 09/06/2005).
§ 7º Tratando-se de estabelecimento que possua atividade de transporte de cargas, o recolhimento do imposto no prazo previsto na alínea "a" do inciso V do "caput" será: (Redação dada pelo Decreto nº 15.180, de 14.06.2010).
I - somente autorizado, mediante concessão de regime especial, àqueles contribuintes que satisfaçam as exigências previstas em ato da Coordenadoria da Receita Estadual; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 15.180, de 14.06.2010).
II - concedido a contribuinte beneficiado por incentivo instituído pela Lei nº 1558, de 26 de dezembro de 2005, desde que o incentivo não esteja cancelado por imposição de penalidade e a empresa atenda cumulativamente às seguintes condições: (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 15.180, de 14.06.2010).
a) Não possua nenhum débito vencido e não pago relativo a tributos administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 15.180, de 14.06.2010).
b) Transporte exclusivamente produtos industrializados e/ou semi-elaborados fabricados no estabelecimento de sua matriz e/ou filial; (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 15.775, de 16.03.2011).
c) Utilize Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e próprio; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 15.180, de 14.06.2010)
d) Apure o imposto nos termos do artigo 4º-A da Lei nº 1558, de 26 de dezembro de 2005 c/c o artigo 14 do Decreto nº 12988, de 13 de julho de 2007. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 15.180, de 14.06.2010).
§ 8º Tratando-se da entrada de mercadorias ou bens destinados ao uso e consumo, ou ao ativo fixo, em que o adquirente seja produtor rural, o pagamento do imposto se dará conforme a regra prevista no inciso X do "caput", desde que não possua débitos vencidos e não pagos referentes a tributos administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13727 DE 23/07/2008).
§ 9º Sempre que não houver prazo de recolhimento fixado em convênio, protocolo ou em termo de acordo firmado entre o contribuinte e a Coordenadoria da Receita Estadual, as mercadorias importadas e também sujeitas à substituição tributária, quando do desembaraço aduaneiro, deverão ter recolhido por meio de Guias Nacionais de Recolhimento de Receitas Estaduais - GNRE específicas e distintas, o imposto decorrente da importação da mercadoria e o imposto decorrente da substituição tributária. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16132 DE 16/08/2011).
(Revogado a partir de 01/03/2014 pelo Decreto Nº 18426 DE 10/12/2013):
§ 10. Quando, por ato de ofício ou em razão do deferimento de pedido formulado pelo contribuinte , for procedida alteração no valor do imposto decorrente da entrada de mercadoria no Estado, a data de vencimento será alterada para o próximo período quinzenal a vencer, observado o disposto no § 11. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18344 DE 07/11/2013).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 10. Quando for procedida alteração“ex-officio” ou em razão do deferimento de pedido formulado pelo contribuinte, no valor do imposto decorrente da entrada de mercadoria no Estado, a data de vencimento será alterada para 5 (cinco) dias após a revisão, prevalecendo a data originária quando remanescer para pagamento um prazo superior ao previsto anteriormente, observado o § 11. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17797 DE 02/05/2013).
§ 10º (Suprimido pelo Decreto Nº 11655 DE 09/06/2005).
§ 10. O tomador da prestação de serviço de transporte cujo imposto tenha sido pago na forma do item "b", do inciso II, do art. 53, lançará normalmente o documento de arrecadação no livro Registro de Entradas (RE), indicando, na coluna "Documento Fiscal", seu nome e número respectivo ou, na falta deste, o número da autenticação mecânica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.332, de 28.12.2000, DOE RO de 28.12.2000, com efeitos a partir de 28.11.2000)
(Revogado a partir de 01/03/2014 pelo Decreto Nº 18426 DE 10/12/2013):
§ 11. No caso da revisão de lançamento do imposto vencido e não-pago, em relação a parte revisada, serão cobrados do contribuinte os encargos moratórios contados da data do vencimento até a data do pedido de revisão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17797 DE 02/05/2013).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 11º (Suprimido pelo Decreto Nº 11655 DE 09/06/2005).
§ 11. Em relação ao imposto devido na forma do inciso XII, o contribuinte que possuir débitos vencidos e não pagos referentes a qualquer tributo administrado pela Coordenadoria da Receita Estadual deverá pagar o imposto devido no momento da entrada da mercadoria no estado de Rondônia, salvo quando a entrada se der por meio de transportador detentor de regime especial de depositário, hipótese em que o pagamento do imposto se dará conforme previsto em Resolução Conjunta. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 11584, de 15.04.2005, DOE RO de 20.04.2005, com efeitos a partir de 16.04.2005)
§ 11. O contribuinte que possuir débitos vencidos e não pagos oriundos de imposto devido na forma do inciso XII deverá pagar o imposto devido pela entrada subseqüente de mercadoria no estado no momento de sua entrada, salvo quando a entrada subseqüente se der por meio de transportador detentor de regime especial de depositário, hipótese em que o pagamento se dará na forma prevista em Resolução da Coordenadoria da Receita Estadual. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 10.627, de 22.08.2003, DOE RO de 26.08.2003)
§ 11. A falta do pagamento do imposto na forma do inciso XII deste artigo, implicará:
I - no pagamento do imposto no momento da entrada subseqüente de mercadorias no Estado, até que seja sanada a inadimplência;
II - a critério do Fisco, na imposição de regime especial para cumprimento da obrigação principal, nos termos dos arts. 834 e 835 deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.633, de 27.08.2001, DOE RO de 28.08.2001)
(Revogado a partir de 01/03/2014 pelo Decreto Nº 18426 DE 10/12/2013):
§ 12. Aplica-se o disposto previsto nos § 10 e 11 ao imposto lançado nos termos do Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004 e Decreto nº 13.066, de 10 de agosto de 2007. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17797 DE 02/05/2013).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 12º (Suprimido pelo Decreto Nº 11655 DE 09/06/2005).
§ 12. Tratando-se de estabelecimento que possua atividade de transporte de cargas, o recolhimento do imposto no prazo previsto no inciso VI, a, será autorizado, mediante concessão de regime especial, somente àqueles contribuintes que satisfaçam as exigências previstas em Ato da Coordenadoria da Receita Estadual. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 10.627, de 22.08.2003, DOE RO de 26.08.2003)
§ 12. o prazo de que trata o inciso VI, a, no caso de estabelecimento que possua atividade de transporte de cargas, será autorizado mediante regime especial, somente àqueles contribuintes que satisfaçam as exigências previstas em Resolução Conjunta do Secretário de Estado de Finanças e do Coordenador Geral da Receita Estadual. (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.632, de 27.08.2001, DOE RO de 28.08.2001, com efeitos a partir de 01.09.2001)
§ 13. O pagamento do imposto devido por substituição tributária deverá observar o disposto na Subseção I -C da Seção IV do Capítulo I do Título III, composta pelo artigo 79-A."; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22242 DE 04/09/2017).
(Revogado a partir de 01/03/2014 pelo Decreto Nº 18426 DE 10/12/2013):
§ 13. Na hipótese prevista no inciso anterior, caso o estabelecimento não obtenha o regime especial, deverá recolher o imposto nos termos do inciso II. (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.632, de 27.08.2001, DOE RO de 28.08.2001, com efeitos a partir de 01.09.2001)
(Revogado a partir de 01/03/2014 pelo Decreto Nº 18426 DE 10/12/2013):
§ 14. O prazo previsto no inciso XII não se aplica ao contribuinte cuja falência haja sido decretada, devendo ele recolher o imposto devido no momento da entrada das mercadorias no estado. (Parágrafo acrescentada pelo Decreto nº 10.595, de 23.07.2003 - DOE RO de 23.07.2003) (Revogado a partir de 01/03/2014 pelo Decreto Nº 18426 DE 10/12/2013):
§ 15. Fica prorrogado para o dia 20 de outubro de 2003 o vencimento do imposto devido na forma do inciso VI, alínea a, excepcionalmente quanto aos fatos geradores de setembro de 2003, devendo o DARE ser gerado exclusivamente no SITAFE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.680, de 13.10.2003, DOE RO de 23.10.2003, com efeitos a partir de 15.09.2003)
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20688 DE 21/03/2016):
Art. 53-A. O adicional de 2% (dois por cento) do imposto previsto no artigo 12-A para o FECOEP/RO deverá ser pago na mesma data em que o imposto for devido na forma do artigo 53.
§ 1º No caso de inadimplência, ao valor do adicional do imposto de que trata o caput, será acrescido de multa, juros e outros acréscimos, na forma prevista neste Regulamento, para o imposto.
§ 2º O adicional do imposto previsto no caput deverá ser recolhido através de DARE específico com código de receita próprio, mesmo que a operação esteja amparada por substituição tributária ou por antecipação com acréscimo da margem de valor agregado e encerramento de fase de tributação.
Art. 53-B. Em casos de falhas nos sistemas de informática da Secretaria de Estado de Finanças, Ato do Coordenador Geral da Receita Estadual poderá prorrogar o prazo do pagamento do ICMS, referentes aos lançamentos efetuados através de escrituração fiscal digital - EFD. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21867 DE 19/04/2017).
(Revogado pelo Decreto nº 10.866, de 07.01.2004, com efeitos a partir de 29.12.2003):
Art. 54 - Quando o prazo de pagamento vencer no último dia do ano civil, o vencimento fica antecipado para o dia de expediente normal imediatamente anterior.
SEÇÃO III - DO REGIME ESPECIAL DE DILAÇÃO DE PRAZO
Art. 55. Atendendo aos interesses da Administração Fazendária e às peculiaridades de determinado ramo de atividade, Ato da Coordenadoria da Receita Estadual poderá estipular prazo diferente do previsto no art. 53 para recolhimento do imposto devido, não excedendo esse prazo a 120 (cento e vinte) dias quando se tratar de estabelecimento industrial, e a 40 (quarenta) dias nos demais casos, ambos contados do encerramento do período de apuração. (Lei nº 688/1996, art. 45, Parágrafo único). (Redação do caput dada pelo Decreto nº 10.627, de 22.08.2003).
(Revogado pelo Decreto nº 8.794, de 15.07.1999):
§ 1º O REGIME ESPECIAL DE DILAÇÃO DE PRAZO, para pagamento do imposto, em conta gráfica, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, será concedido ao estabelecimento industrial que atenda cumulativamente as seguintes condições:
1 - esteja em atividade há mais de 02 (dois) anos;
2 - não possua débitos junto à Fazenda Estadual;
3 - as vendas de produtos de fabricação própria representem, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total das saídas verificadas nos últimos doze meses ou nos meses em funcionamento, no caso de início de atividade dentro do exercício.
4 - tenha efetuado recolhimento mensal médio do imposto apurado em conta gráfica não inferior a 250 (duzentas e cinqüenta) UPFs/RO dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao pedido;
5 - tenha gerado em média, nos últimos 12 (doze) meses, no mínimo 20 (vinte) empregos diretos.
(Revogado pelo Decreto nº 8.794, de 15.07.1999):
§ 2º O Regime, a pedido do interessado, será concedido pelo Coordenador da Receita Estadual, por tempo indeterminado.(Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 8.562, de 27.11.1998). § 2º O Regime será concedido pelo Coordenador da Receita Estadual, a pedido do interessado, e terá validade apenas para o exercício financeiro, vigorando a partir do primeiro dia subseqüente ao da concessão e será renovado a cada ano, mediante nova solicitação.
(Revogado pelo Decreto nº 8.794, de 15.07.1999):
§ 3º Os interessados na concessão ou renovação do Regime deverão apresentar, na repartição fiscal de sua jurisdição, requerimento instruído com os seguintes documentos:
1 – cópia da Ficha de Inscrição Cadastral (FIC) ou da Ficha de Atualização Cadastral (FAC);
2 – cópia do CGC (MF);
3 – listagem dos principais produtos fabricados;
4 – relação dos saldos mensais da conta gráfica do ICMS dos últimos doze meses e cópia das Guias de Apuração e Informação do ICMS Mensal (GIAM);
5- relação comparativa das saídas mensais de produtos de fabricação própria com as saídas totais referentes aos últimos doze meses ou dos meses em funcionamento no caso de início de atividade dentro do exercício;
6 – certidão negativa de débitos estaduais,
7 – balanço patrimonial encerrado no último exercício ou Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica;
8 – Guia de Recolhimento do FGTS – GRE, relativamente aos 12 (doze) últimos meses antecedentes ao pedido;
(Revogado pelo Decreto nº 8.794, de 15.07.1999):
§ 4º Os pedidos de renovação deverão ser protocolizados até o dia 10 (dez) de dezembro de cada ano civil, na repartição fiscal de jurisdição do contribuinte.
(Revogado pelo Decreto nº 8.794, de 15.07.1999):
§ 5º O pedido que não atenda aos requisitos exigidos deverá ser indeferido pela própria repartição recebedora.
(Revogado pelo Decreto nº 8.794, de 15.07.1999):
§ 6º As informações prestadas no documento de que trata o inciso V do § 3º estarão sujeitas à comprovação pelo Fisco.
(Revogado pelo Decreto nº 8.794, de 15.07.1999):
§ 7º Após análise pela repartição recebedora, o processo deverá ser enviado ao Departamento de Arrecadação (DEAR) que ficará encarregada da formalização e controle dos Regimes.
(Revogado pelo Decreto nº 8.794, de 15.07.1999):
§ 8º A falta de pagamento do imposto no prazo previsto implicará no cancelamento automático do Regime a partir dos fatos geradores ocorridos no primeiro dia subseqüente ao inadimplemento.
(Revogado pelo Decreto nº 8.794, de 15.07.1999):
§ 9º As exigências previstas nos itens 1 e 4 do § 1º deste artigo poderão ser supridas mediante apresentação de carta de fiança bancária em valor equivalente ao somatório dos valores do ICMS recolhidos nºs 03 (três) meses imediatamente anteriores ao pedido, nunca inferior a 2.000 (duas mil) UPF/RO. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 8.510, de 09.10.1998, DOE RO de 09.10.1998)
§ 9º As exigências previstas nos itens 1 e 4 do § 1º deste artigo poderão ser supridas mediante apresentação de carta de fiança bancária ou garantia fidejussória em valor equivalente ao somatório dos valores do ICMS recolhidos nºs 03 (três) meses imediatamente anteriores ao pedido, nunca inferior a 2.000 (duas mil) UPF/RO.
(Revogado pelo Decreto nº 8.794, de 15.07.1999):
§ 10 – O prazo de validade da carta de fiança será de 180 (cento e oitenta) dias e deverá ser renovado imediatamente após o vencimento.
(Revogado pelo Decreto nº 8.794, de 15.07.1999):
§ 11 – Não sendo renovada a carta de fiança bancária de que trata o parágrafo anterior, o Regime Especial fica automaticamente cancelado, devendo o Chefe da Repartição Fiscal notificar o contribuinte, remetendo cópia do procedimento ao Departamento de Arrecadação (DEAR), no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
(Revogado pelo Decreto nº 8.794, de 15.07.1999):
§ 12 – A exigência prevista no item 1 do § 1º deste artigo poderá ser suprida, ainda, pela comprovação, mediante a apresentação da Guia de Recolhimento do FGTS – GRE, de que, nos últimos 06 (seis) meses de atividade, empregou, no mínimo, 80 (oitenta) funcionários.
SEÇÃO IV - DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Art. 56. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Pública Estadual, quando não forem pagos nos prazo legais, para efeito de atualização monetária, serão convertidos em quantidade determinada de UFIRs ou de outro índice que venha a ser adotado para atualização dos tributos federais, na data do vencimento do imposto. (Lei nº 688/1996, art. 46).
§ 1º O valor a ser recolhido em moeda corrente nacional, será obtido mediante a multiplicação da quantidade do índice de que trata este artigo pelo seu valor na data do efetivo pagamento.
§ 2º No caso de não poder ser determinada a data em que o imposto deveria ter sido pago, ele será considerado vencido para efeito de atualização monetária:
1 - no primeiro dia do mês de julho, quando o período objeto da ação fiscal coincidir com o ano civil;
2 - no décimo sexto dia do mês central do período, se o número de meses for ímpar, ou no primeiro dia do primeiro mês da segunda metade do período, se aquele número for par.
§ 3º As multas não proporcionais ao valor do imposto terão como termo inicial de atualização monetária a data da lavratura do Auto de Infração (AI).
§ 4º As multas proporcionais ao valor do imposto serão calculadas sobre o valor do imposto atualizado monetariamente na data do lançamento do crédito tributário e atualizada a partir dessa data até aquela em que se efetivar o pagamento.
SEÇÃO V - DOS JUROS MORATÓRIOS
Art. 57. O crédito tributário não pago até o dia fixado pela legislação, exceto o decorrente de multa proporcional ao imposto, após atualizado monetariamente nos termos do art. 56, será acrescido de juros de mora, não capitalizáveis, de 1% (um por cento) ao mês ou fração (Lei nº 688/1996, art. 51).
§ 1º Os juros previstos neste artigo serão contados:
1 - a partir da data em que se expirar o prazo de pagamento;
2 - no caso de parcelamento, até o mês da celebração do respectivo termo de acordo e, a partir daí, nova contagem até o mês do efetivo pagamento de cada parcela.
3 - a partir da data da autuação em relação à parcela do crédito tributário correspondente à multa, ressalvado o disposto no § 4º do art. 842. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 8.510, de 09.10.1998).
§ 2º Para efeito da aplicação deste artigo, consideram-se:
1 - mês, o período iniciado no dia 1º e findo no respectivo último dia útil;
2 - fração, qualquer período de tempo inferior a um mês, ainda que igual a 01(um) dia.
§ 3º O valor dos juros moratórios deverá ser fixado e exigido na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia.
Art. 58. O crédito tributário vencido poderá ser recolhido em parcelas mensais consecutivas (Lei nº 688/1996, art. 52).
§ 1º Considera-se crédito tributário, para efeito deste artigo, a soma do ICMS, da multa e dos demais acréscimos legais devidos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10392 DE 26/02/2003).
§ 2º O valor mínimo de cada parcela será de 10 (dez) UPF/RO. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11909 DE 12/12/2005).
§ 3º O parcelamento não poderá exceder ao número de 60 (sessenta) parcelas e somente tem validade se registrado no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para Estados - SITAFE (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 11.655, de 09.06.2005, DOE RO de 20.06.2005, com efeitos a partir de 20.05.2008)
(Revogado pelo Decreto nº 11.655, de 09.06.2005):
§ 4º O pedido de parcelamento somente:
I - tem validade se registrado no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para Estados - SITAFE; e
II - prospera com o pagamento da primeira parcela até cinco dias após seu protocolo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 10.392, de 26.02.2003, DOE RO de 26.02.2003, Rep. DOE RO de 27.03.2003, com efeitos a partir de 10.05.2003)
§ 4º O acordo de parcelamento somente:
I - terá validade se registrado no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para Estados - SITAFE;
II - prospera com o pagamento da primeira parcela, até a data de seu vencimento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 10.136, de 01.10.2002, DOE RO de 10.10.2002, com efeitos a partir de 01.08.2002)
§ 4º O acordo de parcelamento só prospera com o pagamento da primeira parcela.
(Revogado pelo Decreto Nº 11707 DE 14/07/2005):
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10392 DE 26/02/2003):
§ 5º O disposto no § 2º deste artigo e no § 4º do art. 61 não se aplica aos casos em que houver:
I - pedido de baixa, suspensão, ou cancelamento de inscrição no CAD/ICMS;
II - pedido de parcelamento por contribuinte não inscrito; ou
III - crédito tributário com execução fiscal já ajuizada.
§ 6º O crédito tributário originado da aplicação do Decreto nº 11.140 , de 21 de julho de 2004, poderá ser parcelado em até 12 (doze) parcelas, desde que o vencimento do imposto tenha ocorrido há no mínimo 18 (dezoito) meses, limitado a 2 (dois) parcelamentos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18827 DE 05/05/2014).
(Revogado pelo Decreto Nº 11909 DE 12/12/2005):
Art. 58-A. É vedado o parcelamento de crédito tributário decorrente de parcelamento anterior, exceto se inscrito na Dívida Ativa do Estado e com bem penhorado nos autos da respectiva execução fiscal. Parágrafo único. Cabe à Procuradoria do Estado autorizar no SITAFE o parcelamento de crédito tributário inscrito na Dívida Ativa do Estado. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11707 DE 14/07/2005).
(Revogado pelo Decreto nº 10.392, de 26.02.2003):
Art. 59 - É vedado incluir num mesmo processo de parcelamento, créditos tributários das seguintes modalidades:
I - inscrito em dívida ativa, exceto decorrente de auto de infração;
II - ajuizado, exceto decorrente de auto de infração;
III - originário de Processo Administrativo Tributário ainda não inscrito em dívida ativa, inscrito ou ajuizado;
IV - objeto de denúncia espontânea;
V - declarado em Guia de Apuração do ICMS;
(Revogado pelo Decreto nº 11.655, de 09.06.2005):
Art. 60. A decisão sobre a concessão de parcelamento compete ao:
I - Secretário de Estado de Finanças, ouvido o Coordenador-Geral da Receita Estadual, quando o valor a ser parcelado for superior a 20.000 (vinte mil) UPF/RO;
II - Coordenador-Geral da Receita Estadual, ouvido o Gerente de Arrecadação, quando o valor a ser parcelado for superior a 2.000 (duas mil) UPF/RO e não superior a 20.000 (vinte mil) UPF/RO;
III - Delegado Regional da Receita Estadual, quando o valor a ser parcelado for superior a 200 (duzentas) UPF/RO e não superior a 2.000 (duas mil) UPF/RO; ou
IV - Agente de Rendas, quando o valor a ser parcelado não for superior a 200 (duzentas) UPF/RO. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 11.249, de 16.09.2004, DOE RO de 21.09.2004, com efeitos a partir de 01.10.2004)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 60. A decisão sobre parcelamento compete:
I - quanto ao valor do crédito total do crédito tributário definido no § 1º:
a) ao Secretário de Estado de Finanças, ouvido o Coordenador-Geral da Receita Estadual, quando o valor a ser parcelado for superior a 20.000 (vinte mil) UPF/RO;
b) ao Coordenador-Geral da Receita Estadual, ouvido o Gerente de Arrecadação, quando o valor a ser parcelado for superior a 2.000 (duas mil) UPF/RO e não superior a 20.000 (vinte mil) UPF/RO;
c) ao Delegado Regional da Receita Estadual, quando o valor a ser parcelado for superior a 200 (duzentas) UPF/RO e não superior a 2.000 (duas mil) UPF/RO; ou
d) ao Agente de Rendas, quando o valor a ser parcelado não for superior a 200 (duzentas) UPF/RO.
II - quanto ao número de parcelas:
a) ao Secretário de Estado de Finanças, ouvido o Coordenador-Geral da Receita Estadual, acima de 36 parcelas;
b) ao Coordenador-Geral da Receita Estadual, ouvido o Gerente de Arrecadação, de 25 a 36 parcelas;
c) ao Delegado Regional da Receita Estadual, de 13 a 24 parcelas; ou
d) ao Agente de Rendas, até o limite de 12 parcelas.
Parágrafo único. Se da aplicação dos critérios estabelecidos nos incisos I e II resultarem autoridades diversas, será competente para decidir aquela que for hierarquicamente superior. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10392 DE 26/02/2003)."
Art. 60. A decisão sobre parcelamento compete:
I - ao Coordenador Geral da Receita Estadual, acima de 24 parcelas;
II - ao Gerente de Arrecadação, de 17 a 24 parcelas;
III - ao Delegado Regional da Receita Estadual, de 09 a 16 parcelas;
IV - ao Chefe da Repartição Fiscal, até o limite de 08 parcelas;
§ 1º O disposto no § 2º do artigo 58, não se aplica nos processos de parcelamento previstos nos itens 1 a 4 do § 7º do artigo 61 e no artigo 72.
§ 2º Excetuada a hipótese do crédito tributário ajuizado, cabe à autoridade competente para autorizar o parcelamento, manifestar expressamente a aceitação da garantia apresentada nos termos do artigo 61, avaliados os requisitos de idoneidade e suficiência, tendo em vista a sua acessibilidade e liquidez, o montante consolidado do débito e o prazo pretendido.
§ 3º Tratando-se de débito ajuizado, a manifestação de que trata o parágrafo anterior caberá à Procuradoria Regional.
§ 4º Na hipótese de ter sido oferecida garantia real, o processo deverá ser encaminhado à unidade da Procuradoria Regional da localização do bem, devidamente instruído, para o fim de sua formalização, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 5º Considerada inidônea ou insuficiente a garantia, exigirá a autoridade administrativa na hipótese de que trata o § 2º, mediante intimação, sua substituição ou complementação, conforme o caso, fixando prazo não superior a 30 (trinta) dias para o atendimento da exigência. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 10.136, de 01.10.2002, DOE RO de 10.10.2002, com efeitos a partir de 01.08.2002")
Art. 60 - A decisão sobre parcelamento compete:
I - ao Coordenador da Receita Estadual acima de 24 parcelas;
II - ao Diretor do Departamento de Arrecadação (DEAR), de 17 a 24 parcelas;
III - ao Delegado Regional da Fazenda, de 09 a 16 parcelas;
IV - ao Chefe da repartição fiscal de jurisdição do contribuinte, até o limite de 08 parcelas;
§ 1º O disposto no § 2º do art. 58, não se aplica nos processos de parcelamento previstos nos itens 1 a 4 do § 7º do art. 61 e no art. 72.
§ 2º Excetuada a hipótese do crédito tributário ajuizado, cabe à autoridade competente para autorizar o parcelamento, manifestar expressamente a aceitação da garantia apresentada nos termos do art. 61, avaliados os requisitos de idoneidade e suficiência, tendo em vista a sua acessibilidade e liquidez, o montante consolidado do débito e o prazo pretendido.
§ 3º Tratando-se de débito ajuizado, a manifestação de que trata o parágrafo anterior caberá à Procuradoria Regional.
§ 4º Na hipótese de ter sido oferecida garantia real, o processo deverá ser encaminhado à unidade da Procuradoria Regional da localização do bem, devidamente instruído, para o fim de sua formalização, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 5º Considerada inidônea ou insuficiente a garantia, exigirá a autoridade administrativa na hipótese de que trata o § 2º, mediante intimação, sua substituição ou complementação, conforme o caso, fixando prazo não superior a 30 (trinta) dias para o atendimento da exigência.
Art. 61. Atendidos os limites estipulados nos §§ 2º e 3º do artigo 58, o parcelamento será feito pelo contribuinte mediante acesso à área restrita do sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Finanças na internet, com uso de senha pessoal fornecida por unidade de atendimento da Coordenadoria da Receita Estadual. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 11909 DE 12/12/2005).
§ 1º Previamente ao parcelamento de crédito tributário denunciado espontaneamente, o contribuinte deverá comparecer a uma unidade de atendimento da CRE para cumprir o disposto no artigo 926, oportunidade em que o servidor efetuará o lançamento no SITAFE. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 11.655, de 09.06.2005).
(Revogado pelo Decreto Nº 11707 DE 14/07/2005):
§ 2º Tratando-se de crédito tributário com execução fiscal já ajuizada, o parcelamento somente será possível após a liberação no SITAFE, pela Procuradoria do Estado, de pendências relativas a eventual receita devida à Procuradoria. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 11.655, de 09.06.2005, DOE RO de 20.06.2005, com efeitos a partir de 20.05.2008)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 2º Quando o pedido de parcelamento for realizado por procurador do solicitante, o pedido deverá ser instruído com fotocópia da cédula de identidade e do CPF do mandatário, bem como com o instrumento de mandato, que deverá conter o endereço do mandatário para fins de intimação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 10.392, de 26.02.2003, DOE RO de 26.02.2003, Rep. DOE RO de 27.03.2003, com efeitos a partir de 10.05.2003)
§ 2º O processo de parcelamento deverá ser remetido à Agência de Rendas de domicílio do contribuinte, para fins de acompanhamento, que apensará aos autos o processo originário do crédito tributário, em se tratando de reparcelamento ou auto de infração.(Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 10.136, de 01.10.2002, DOE RO de 10.10.2002, com efeitos a partir de 01.08.2002)
§ 2º A repartição competente deverá apensar ao pedido de parcelamento o processo originário do crédito tributário.
(Revogado pelo Decreto Nº 11707 DE 14/07/2005):
§ 3º O parcelamento de crédito tributário superior a 2.000 (duas mil) UPF/RO, salvo se realizado por contribuinte enquadrado no regime simplificado de tributação "Rondônia Simples", será solicitado mediante processo em unidade de atendimento da CRE para constituição de garantia em favor do estado de Rondônia, que será apresentada com os seguintes documentos: I - no caso de fiança bancária, carta de fiança emitida por instituição financeira, com renúncia expressa ao benefício de ordem, e com prazo de validade e valor iguais ao do parcelamento requerido; e
II - no caso de hipoteca:
a) escritura de constituição da garantia hipotecária, na forma disciplinada em ato da Coordenadoria da Receita Estadual;
b) laudo de avaliação indicando as benfeitorias, localização e valor total do imóvel, na forma da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura;
c) cópia da carteira de registro no CREA do emitente do laudo previsto na alínea "b" deste inciso;
d) certidão de matrícula do imóvel hipotecado, expedida há menos de cinco dias pelo Cartório de Registro de Imóveis onde estiver registrado o bem; e
e) último comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade predial e Territorial - Urbana - IPTU ou do Imposto Territorial Rural - ITR, conforme o caso;
III - no caso de seguro-fiança, apólice de seguro emitida por companhia seguradora, com prazo de validade e valor iguais ao do parcelamento requerido. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 11.655, de 09.06.2005, DOE RO de 20.06.2005, com efeitos a partir de 20.05.2008)" Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 3º Quando o pedido de parcelamento referir-se a crédito tributário denunciado espontaneamente, o pedido deverá ser acompanhado de relato pormenorizado da infração cometida. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 10.392, de 26.02.2003, DOE RO de 26.02.2003, Rep. DOE RO de 27.03.2003, com efeitos a partir de 10.05.2003)
§ 3º No caso de parcelamento de crédito tributário denunciado espontaneamente, o pedido de parcelamento também deverá ser acompanhado de comunicação por escrito da infração cometida.(Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 10.136, de 01.10.2002, DOE RO de 10.10.2002, com efeitos a partir de 01.08.2002)
§ 3º No caso de parcelamento de crédito tributário denunciado espontaneamente, o pedido de parcelamento também deverá ser acompanhado da comunicação por escrito da infração cometida.
(Revogado pelo Decreto Nº 11707 DE 14/07/2005):
§ 4º Quando for oferecida como garantia hipoteca de bem imóvel, o processo recebido pela unidade de atendimento será encaminhado à Gerência de Arrecadação para manifestação expressa acerca da aceitação da garantia apresentada, devendo ser considerada sua idoneidade, suficiência, acessibilidade e liquidez, bem corno sua adequação ao montante consolidado do débito e o prazo do parcelamento pretendido. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 11.655, de 09.06.2005, DOE RO de 20.06.2005, com efeitos a partir de 20.05.2008) § 4º É dispensada a apresentação de garantias quando o valor do crédito tributário a ser parcelado, definido no § 1º do art. 58, for inferior a 2.000 UPF/RO, ou quando o contribuinte estiver enquadrado no regime de tributação "Rondônia Simples". (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 10.392, de 26.02.2003, DOE RO de 26.02.2003, Rep. DOE RO de 27.03.2003, com efeitos a partir de 10.05.2003)
§ 4º Para os fins do inciso II, deverão ser apresentados:
1 - no caso de hipoteca, escritura do imóvel e respectiva certidão de Cartório de Registro de Imóveis, devidamente atualizadas, bem assim do último comprovante de pagamento do imposto predial territorial urbana (IPTU) ou do imposto territorial rural (ITR);
2 - no caso de fiança bancária, carta de fiança emitida por instituição financeira, com prazo de validade e valor igual ao do parcelamento requerido. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 10.136, de 01.10.2002, DOE RO de 10.10.2002, com efeitos a partir de 01.08.2002)"
§ 4º Para os fins do inciso V, deverão ser apresentados:
1 - no caso de hipoteca, escritura do imóvel e respectiva certidão de cartório de registro de imóveis, devidamente atualizadas, bem assim do último comprovante de pagamento do imposto predial territorial urbana (IPTU) ou do imposto territorial rural (ITR);
2 - no caso de fiança bancária, carta de fiança emitida por instituição financeira, com prazo de validade e valor igual ao do parcelamento requerido.
(Revogado pelo Decreto Nº 11707 DE 14/07/2005).
§ 5º Após a manifestação de que trata o § 4º, o processo será encaminhado à Procuradoria do Estado, para assinatura da escritura de hipoteca na qualidade de representante do estado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 11.655, de 09.06.2005, DOE RO de 20.06.2005, com efeitos a partir de 20.05.2008) Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 5º Para os fins do inciso IV, deverão ser apresentados:
1 - no caso de fiança bancária, carta de fiança emitida por instituição financeira, com renúncia expressa ao benefício de ordem, e com prazo de validade e valor iguais ao do parcelamento requerido; e
2 - no caso de hipoteca, certidão de matrícula do imóvel a ser hipotecado, expedida há menos de cinco dias pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, bem como o último comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade predial e Territorial Urbana - IPTU ou do Imposto Territorial Rural - ITR, conforme o caso.
3 - no caso de seguro-fiança, apólice de seguro emitida por companhia seguradora, com prazo de validade e valor iguais ao do parcelamento requerido; (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 10.392, de 26.02.2003, DOE RO de 26.02.2003, Rep. DOE RO de 27.03.2003, com efeitos a partir de 10.05.2003)"
§ 5º Em se tratando de fiança, para os efeitos do § 4º, fica excluído o benefício de ordem. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 10.136, de 01.10.2002, DOE RO de 10.10.2002, com efeitos a partir de 01.08.2002)"
§ 5º Em se tratando de fiança, para os efeitos do § 7º, fica excluído o benefício de ordem.
(Revogado pelo Decreto Nº 11707 DE 14/07/2005):
§ 6º Quando o pedido de parcelamento se referir a crédito tributário com execução fiscal já ajuizada, a garantia do parcelamento será o bem penhorado nos autos daquela execução fiscal, cabendo à Procuradoria do Estado a manifestação de que trata o § 4º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 11.655, de 09.06.2005, DOE RO de 20.06.2005, com efeitos a partir de 20.05.2008)
§ 6º Quando for oferecida como garantia hipoteca de bem imóvel, o processo será encaminhado à unidade da Procuradoria do Estado no município em que o imóvel estiver localizado, para que esta formalize a hipoteca no prazo de 15 (quinze) dias. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 10.392, de 26.02.2003, DOE RO de 26.02.2003, Rep. DOE RO de 27.03.2003, com efeitos a partir de 10.05.2003)
§ 6º Na hipótese de parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa e com execução fiscal ajuizada, a garantia do parcelamento será o bem objeto de penhora nos autos judiciais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 10.136, de 01.10.2002, DOE RO de 10.10.2002, com efeitos a partir de 01.08.2002)
§ 6º Na hipótese de parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa e com execução fiscal ajuizada, a garantia do parcelamento será o bem objeto de penhora nos autos judiciais.
(Revogado pelo Decreto Nº 11707 DE 14/07/2005):
§ 7º Considerada inidônea ou insuficiente a garantia, a autoridade administrativa exigirá, mediante intimação, sua substituição ou complementação, conforme o caso, fixando prazo de 30 (trinta) dias para o atendimento da exigência. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 11.655, de 09.06.2005, DOE RO de 20.06.2005, com efeitos a partir de 20.05.2008) Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 7º Quando o pedido de parcelamento se referir a crédito tributário com execução fiscal já ajuizada, a garantia do parcelamento será o bem penhorado nos autos daquela execução fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 10.392, de 26.02.2003, DOE RO de 26.02.2003, Rep. DOE RO de 27.03.2003, com efeitos a partir de 10.05.2003)"
§ 7º Deve ser apresentada para fins de pedido de parcelamento, garantia real ou fiança bancária nos casos em que forem identificados um dos seguintes eventos:
1 - pedido de baixa, suspensão, ou o cancelamento de inscrição no CAD/ICMS;
2 - pedido de parcelamento por contribuinte não inscrito;
3 - crédito tributário inscrito em dívida ativa e com execução fiscal ajuizada
4 - outros casos, a critério da autoridade competente para conceder o parcelamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 10.136, de 01.10.2002, DOE RO de 10.10.2002, com efeitos a partir de 01.08.2002)"
§ 7º A garantia prevista no inciso V deste artigo será necessária nos pedidos de parcelamento em que for identificado um dos seguintes eventos:
1 - pedido de baixa, suspensão, ou o cancelamento de inscrição no CAD/ICMS;
2 - pedido de parcelamento por contribuinte não inscrito;
3 - crédito tributário inscrito em dívida ativa e com execução fiscal ajuizada
4 - outros casos, a critério da autoridade competente para conceder o parcelamento."
(Revogado pelo Decreto Nº 11707 DE 14/07/2005):
§ 8º Vindo o objeto da garantia a perecer ou a se desvalorizar no curso do parcelamento, o devedor deverá informar o ocorrido a unidade de atendimento da CRE e deverá providenciar a reposição ou reforço da garantia, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de rescisão do acordo e vencimento antecipado da dívida. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 11.655, de 09.06.2005).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 8º Salvo nos casos de crédito tributário com execução fiscal já ajuizada, a autoridade competente para autorizar o parcelamento deverá manifestar expressamente a aceitação da garantia apresentada, considerando sua idoneidade, suficiência, acessibilidade e liquidez, bem como sua adequação ao montante consolidado do débito e o prazo de parcelamento pretendido. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 10.392, de 26.02.2003, DOE RO de 26.02.2003, Rep. DOE RO de 27.03.2003, com efeitos a partir de 10.05.2003)
§ 8º Vindo o objeto da garantia a perecer ou a se desvalorizar no curso do parcelamento, o devedor será intimado a providenciar a sua reposição ou reforço, no prazo não superior a 30 (trinta) dias, sob pena de rescisão do acordo e vencimento antecipado da dívida. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 10.136, de 01.10.2002, DOE RO de 10.10.2002, com efeitos a partir de 01.08.2002)
§ 8º Vindo o objeto da garantia a perecer ou a se desvalorizar no curso do parcelamento, o devedor será intimado a providenciar a sua reposição ou reforço, no prazo não superior a 30 (trinta) dias, sob pena de rescisão do acordo e vencimento antecipado da dívida.
(Redação do artigo dada pelo Decreto nº 10.392, de 26.02.2003):
Art. 62. O pedido de parcelamento importa o reconhecimento incondicional e irretratável da infração cometida ou do crédito tributário vencido, configurando confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.
Parágrafo único. Durante o transcurso do prazo de defesa em Processo Administrativo Tributário - PAT, somente será concedido parcelamento mediante termo de abdicação de defesa firmado pelo autuado.
(Redação do artigo dada pelo Decreto nº 11.655, de 09.06.2005):
Art. 63. O parcelamento concretiza-se com o pagamento da primeira parcela.
Parágrafo único. O dia do pagamento da primeira parcela determinará o dia de vencimento das demais parcelas nos meses subseqüentes.
(Revogado pelo Decreto nº 11.655, de 09.06.2005):
Art. 64.A Agência de Rendas que recebeu o pedido de parcelamento colocará à disposição do contribuinte uma via do Termo de Acordo de Parcelamento assinado pela autoridade que autorizou o parcelamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 10.392, de 26.02.2003). Art. 64. A Agência de Rendas ou o Posto de Atendimento que efetuou o parcelamento, disponibilizará ao contribuinte uma via do termo de acordo de parcelamento assinado pelo representante da Secretaria de Finanças. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 10.136, de 01.10.2002, DOE RO de 10.10.2002, com efeitos a partir de 01.08.2002) Art. 64 - Não havendo o comparecimento, a que se refere o artigo anterior, considerar-se-á consumada automaticamente a renúncia ao benefício, devendo o crédito tributário ser inscrito em dívida ativa ou, se já estiver inscrito, dar seguimento a sua cobrança.
Art. 65. O crédito tributário a ser parcelado terá seu valor atualizado monetariamente até a data do parcelamento, sendo então convertido em UPF/RO e atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento de cada parcela. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 11.655, de 09.06.2005).
Art. 66. O crédito tributário a ser parcelado, depois de atualizado monetariamente na forma do art. 65, será acrescido de juros de mora, não capitalizáveis, de 1% (um por cento) ao mês ou fração, observado o disposto no § 2º do art. 57. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 10.392, de 26.02.2003).
§ 1º Os juros previstos neste artigo serão contados a partir da data em que o crédito tributário era inicialmente devido até a data de concretização do parcelamento, e daí até a data do efetivo pagamento de cada parcela. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 11.655, de 09.06.2005).
§ 2º Os juros vincendos, contados a partir do mês em que se concretizou o parcelamento até o mês do efetivo pagamento da cada parcela, não incidem sobre os juros vencidos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 11.655, de 09.06.2005).
(Revogado pelo Decreto nº 11.655, de 09.06.2005):
Art. 67. Ocorrendo o indeferimento do pedido de parcelamento, o contribuinte será intimado para recolher em 30 dias o saldo devedor acrescido de correção monetária e demais encargos legais, sob pena de inscrição do débito remanescente em dívida ativa, ou prosseguimento da cobrança, no caso de débitos já inscritos. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 10.392, de 26.02.2003, DOE RO de 26.02.2003, Rep. DOE RO de 27.03.2003, com efeitos a partir de 10.05.2003)
Parágrafo único. ....... Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 67. Ocorrendo o indeferimento do pedido, o saldo devedor deverá ser recolhido dentro de 30 (trinta dias), contados da data em que o sujeito passivo tiver conhecimento do despacho denegatório, acrescido de correção monetária e demais encargos legais, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Parágrafo Único. O saldo devedor de que trata o "caput" será atualizado a partir da data do vencimento original dos créditos vencidos. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 10.136, de 01.10.2002, DOE RO de 10.10.2002, com efeitos a partir de 01.08.2002)
Art. 67 - Ocorrendo o indeferimento do pedido, o saldo devedor deverá ser recolhido dentro de 30 (trinta dias), contados da data em que o sujeito passivo tiver conhecimento do despacho denegatório, acrescido de correção monetária e demais encargos legais.
(Revogado pelo Decreto nº 11.655, de 09.06.2005):
Art. 68. O pedido de parcelamento será sumariamente indeferido, pela Agência de Rendas que o receber, sempre que:
I - a instrução do pedido de parcelamento não atender às exigências deste Regulamento; ou
II - houver parcelas vencidas de parcelamentos anteriores, cuja liquidação não tenha sido providenciada. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 10.392, de 26.02.2003, DOE RO de 26.02.2003, Rep. DOE RO de 27.03.2003, com efeitos a partir de 10.05.2003)"
Art. 68. ......
I - ...............
II - houver outros débitos vencidos do contribuinte, anteriormente a data do pedido de parcelamento, cuja liquidação não tenha sido providenciada, inclusive relativo a parcelamento anterior. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 10.136, de 01.10.2002, DOE RO de 10.10.2002, com efeitos a partir de 01.08.2002)"
Art. 68 - Será proposto o indeferimento sumário do pedido sempre que:
I - a instrução do pedido de parcelamento não atender às exigências deste Regulamento;
II - houver outros débitos vencidos do contribuinte, cuja liquidação não tenha sido providenciada, inclusive relativo a parcelamento anterior.
Art. 69. Vencida e não paga integralmente qualquer das parcelas no prazo de 30 (trinta) dias, o saldo do parcelamento será considerado vencido e, independentemente de notificação, inscrito na Dívida Ativa do Estado. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 11.655, de 09.06.2005).
Parágrafo único. O parcelamento de crédito inscrito em Dívida Ativa será rescindido quando ocorrer inadimplemento de qualquer parcela pelo prazo de 90 (noventa) dias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.848, de 01.10.2008).
(Revogado pelo Decreto nº 10.392, de 26.02.2003):
Art. 70 - Poderá ser parcelado novo crédito tributário desde que o sujeito passivo não esteja inadimplente em relação a parcelamentos existentes.
Art. 71. Quitada a última parcela, o processo será arquivado na Agência de Rendas da jurisdição do contribuinte. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 10.392, de 26.02.2003).
(Revogado pelo Decreto Nº 11707 DE 14/07/2005):
(Revogado pelo Decreto Nº 11707 DE 14/07/2005):
Art. 72. ........
§ 1º Qualquer que seja seu valor, o crédito tributário somente será reparcelado se estiver acobertado por hipoteca, por seguro-fiança ou por carta de fiança bancária com renúncia expressa do fiador ao benefício de ordem. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 10.627, de 22.06.2003, DOE RO de 26.06.2003)
§ 2º ..............
§ 3º ..............
Art. 72. A critério do Fisco, o crédito tributário já parcelado na forma da Seção anterior poderá ser objeto de reparcelamento se atendidas as exigências deste artigo.
§ 1º Qualquer que seja seu valor, o crédito tributário somente será reparcelado se estiver acobertado por hipoteca ou por carta de fiança bancária com renúncia expressa do fiador ao benefício de ordem.
§ 2º Será competente para decidir sobre o pedido de reparcelamento e assinar o respectivo Termo de Acordo o Coordenador-Geral da Receita Estadual, ouvido o Gerente de Arrecadação.
§ 3º Aplicam-se ao reparcelamento, no que couberem e não contrariarem as disposições deste artigo, as normas e procedimentos da Seção anterior. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 10.392, de 26.02.2003, DOE RO de 26.02.2003, Rep. DOE RO de 27.03.2003, com efeitos a partir de 10.05.2003)"
Art. 72. A vista das razões apresentadas pelo sujeito passivo a autoridade competente para decidir sobre o parcelamento, definida no artigo 60, poderá reparcelar o crédito tributário uma única vez.
I - para efeito do reparcelamento, aplica-se, no que couber, o mesmo procedimento adotado para o parcelamento tratado na Seção anterior, inclusive no que se refere às garantias e ao cálculo dos acréscimos legais.
II - o reparcelamento somente poderá ser objeto de novo reparcelamento, mediante pedido justificado do contribuinte, dirigido ao Coordenador Geral da Receita Estadual, que decidirá com base em parecer conclusivo da Gerência de Arrecadação - GEAR. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 10.136, de 01.10.2002, DOE RO de 10.10.2002, com efeitos a partir de 01.08.2002)"
Art. 72 - A vista das razões apresentadas pelo sujeito passivo o Delegado Regional da Fazenda, após consulta à Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, poderá reparcelar o crédito tributário.
§ 1º Para efeito do reparcelamento, aplica-se, no que couber, o mesmo procedimento adotado para o parcelamento tratado na Seção anterior, inclusive no que se refere às garantias.
§ 2º Em caso de homologação do pedido de reparcelamento, deverá ser o contribuinte notificado a pagar a primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do total do débito na Dívida Ativa.
(Revogado pelo Decreto nº 10.392, de 26.02.2003):
Art. 72-A - Para o cálculo do ICMS, multas, juros e correção monetária, serão desconsiderados os valores correspondentes à fração de uma unidade de centavo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 8.510, de 09.10.1998).
SEÇÃO VII - A DO PARCELAMENTO (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 11909 DE 12/12/2005).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11909 DE 12/12/2005):
Art. 72-B. O crédito tributário parcelado na forma da Seção VI deste Capítulo poderá ser reparcelado uma única vez, desde que atendidas as exigências desta Seção.
§ 1º O reparcelamento sempre abrangerá todos os créditos tributários vencidos e não pagos e todos os parcelamentos não acobertados por garantia.
§ 2º É vedado o reparcelamento de crédito tributário originado da aplicação do Decreto nº 11.140 , de 21 de julho de 2004, excetuando-se o decorrente de diferencial de alíquota lançado nos termos daquele Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18827 DE 05/05/2014).
Art. 72-C. O reparcelamento dependerá da constituição prévia de garantia sob a forma de hipoteca, seguro-fiança ou carta de fiança bancária, sempre com renúncia expressa do fiador ao benefício de ordem.
§ 1º Não será exigida garantia quando o valor a ser reparcelado for igual ou inferior a 150 (cento e cinqüenta) UPF/RO.
§ 2º Havendo créditos tributários vencidos e não pagos a ser incluídos no reparcelamento, estes deverão primeiramente ser parcelados segundo o disposto na Seção VI deste Capítulo, ficando o contribuinte obrigado a realizar o pagamento da primeira parcela desse parcelamento previamente à solicitação de reparcelamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11909 DE 12/12/2005).
Art. 72-D. Na hipótese do § 1º do artigo 72-C, desde que atendidos os limites estipulados nos §§ 2º e 3º do artigo 58 e observado o disposto nos artigos 72-B e 72-C, o reparcelamento será feito pelo contribuinte mediante acesso à área restrita do sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Finanças na internet, com uso de senha pessoal fornecida por unidade de atendimento da Coordenadoria da Receita Estadual. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11909 DE 12/12/2005).
Art. 72-E. O reparcelamento para o qual seja exigida constituição de garantia será solicitado mediante processo formalizado na unidade de atendimento de jurisdição do contribuinte e será instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento em que conste razão social, inscrição estadual e CNPJ do contribuinte, origem do débito a ser reparcelado e quantidade de parcelas requerida;
II - demonstrativo de reparcelamento;
III - Termo de Acordo de Reparcelamento fazendo menção expressa à garantia apresentada e sua vinculação ao processo de reparcelamento, assinado pelo autor do pedido quando se tratar de pessoa física não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado, ou pelo responsável ou representante legal perante o Fisco estadual, nos demais casos;
IV - documentação relativa à garantia do reparcelamento.
§ 1º Os documentos enumerados nos incisos II e III do "caput" serão preparados pela unidade de atendimento da CRE que receber o pedido de reparcelamento.
§ 2º Quando o pedido de reparcelamento for realizado por procurador do solicitante, o pedido deverá ser instruído com fotocópia da cédula de identidade e do CPF do mandatário, bem como com o instrumento de mandato, que deverá conter o endereço do mandatário para fins de intimação.
§ 3º Para os fins do inciso IV do "caput", deverão ser apresentados:
I - no caso de fiança bancária, carta de fiança emitida por instituição financeira, com renúncia expressa ao benefício de ordem, e com prazo de validade e valor iguais ao do reparcelamento requerido;
a) escritura de constituição da garantia hipotecária, na forma disciplinada em ato da Coordenadoria da Receita Estadual;
b) laudo de avaliação indicando as benfeitorias, localização e valor total do imóvel, na forma da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura;
c) cópia da carteira de registro no CREA do emitente do laudo previsto na alínea "b" deste inciso;
d) certidão de matrícula do imóvel hipotecado, expedida há menos de cinco dias pelo Cartório de Registro de Imóveis onde estiver registrado o bem;
e) último comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade predial e Territorial Urbana - IPTU ou do Imposto Territorial Rural - ITR, conforme o caso; e
f) mandato por instrumento público, no caso mencionado no § 2º do "caput";
III - no caso de seguro-fiança, apólice de seguro emitida por companhia seguradora, com prazo de validade e valor iguais ao do reparcelamento requerido.
§ 4º Quando for oferecida como garantia hipoteca de bem imóvel, no termo de acordo de reparcelamento deverá constar a manifestação expressa da Gerência de Arrecadação acerca da aceitação da garantia apresentada, considerada sua idoneidade, suficiência, acessibilidade e liquidez, bem como sua adequação ao montante consolidado do débito e ao prazo do reparcelamento pretendido.
§ 5º Considerada inidônea ou insuficiente a garantia, a autoridade administrativa exigirá, mediante intimação, sua substituição ou complementação, conforme o caso, fixando prazo de 30 (trinta) dias para o atendimento da exigência.
§ 6º Após a manifestação de que trata o § 4º e assinatura do Termo de Acordo, o processo será encaminhado à Procuradoria do Estado para assinatura da escritura de hipoteca na qualidade de representante do estado.
§ 7º Vindo o objeto da garantia a perecer ou a se desvalorizar no curso do reparcelamento, o devedor deverá informar o ocorrido a uma unidade de atendimento da CRE de sua jurisdição e deverá providenciar a reposição ou reforço da garantia, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de vencimento antecipado da dívida. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11909 DE 12/12/2005).
Art. 72-F. O inadimplemento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, acarretará o vencimento antecipado do saldo do reparcelamento e, independentemente de notificação, sua inscrição na Dívida Ativa do Estado, com a automática execução da garantia prestada.
Parágrafo único. Na hipótese indicada no "caput", fica vedada a concessão de novo parcelamento em relação ao saldo remanescente, independentemente de sua inscrição em Dívida Ativa e do ajuizamento da respectiva execução fiscal. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11909 DE 12/12/2005).
Art. 72-G. Será competente para assinar o Termo de Acordo de Reparcelamento o Coordenador-Geral da Receita Estadual, ouvido o Gerente de Arrecadação quanto à garantia apresentada.
§ 1º Enquanto não assinado o Termo de Acordo pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual, o contribuinte fica obrigado a recolher, mensalmente, o valor correspondente a uma parcela do débito, a título de antecipação.
§ 2º Os valores recolhidos a título de antecipação serão abatidos do total do débito do contribuinte solicitante caso o reparcelamento não seja acatado. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11909 DE 12/12/2005).
Art. 72-H. Aplicam-se ao reparcelamento, no que couberem e não contrariarem as disposições desta Seção, as normas e procedimentos da Seção VI deste Capítulo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11909 DE 12/12/2005).
SEÇÃO VIII - DO RECOLHIMENTO A MENOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (Seção acrescentada pelo Decreto nº 14.295, de 21.05.2009).
Art. 72-I. Na hipótese de ocorrer recolhimento a menor do crédito tributário, a diferença será apurada por meio de imputação proporcional de pagamento.
§ 1º Entende-se por diferença o valor do imposto e/ou da multa que restar devido após a imputação de que trata o § 2º, acrescido de atualização monetária e, quando for o caso, dos juros moratórios, da multa de mora e dos honorários advocatícios.
§ 2º A imputação será aplicada mediante distribuição proporcional do valor recolhido dentre as diversas rubricas do crédito tributário, quais sejam, conforme o caso, o imposto e/ou a multa punitiva, a atualização monetária, os juros moratórios, a multa de mora e os honorários advocatícios devidos na data do pagamento com insuficiência. (Artigo acrescentada pelo Decreto nº 14.295, de 21.05.2009)