Decreto Nº 2912 DE 29/12/2006


 Publicado no DOE - TO em 2 jan 2007


Aprova o Regulamento do ICMS (RICMS/TO) e adota outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

TÍTULO I - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS Art. 1º ao 9º
CAPÍTULO I - DA ISENÇÃO Art. 2º ao 5º
SEÇÃO I - DA ISENÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO Art. 2º
SEÇÃO II - DA ISENÇÃO POR PRAZO DETERMINADO Art. 3º ao 5º
CAPÍTULO II - DA SUSPENSÃO Art. 6º ao 6-A
CAPÍTULO III - DO DIFERIMENTO Art. 7º
CAPÍTULO IV - DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO Art. 8º
CAPÍTULO V - DO CRÉDITO PRESUMIDO E DO CRÉDITO OUTORGADO Art. 9º

TÍTULO I DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

Art. 1° Nos termos dos arts. 5º e 7º da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Código Tributário Estadual, concernente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, são concedidos aos contribuintes regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, os seguintes benefícios fiscais:

I – isenção;

II – suspensão;

III – diferimento;

IV – redução de base de cálculo;

V – crédito presumido.

Parágrafo único. Os benefícios fiscais elencados neste artigo alcançam as operações realizadas por pessoa física quando expressamente previstos nos dispositivos deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4.143 DE 13/08/2010).

CAPÍTULO I DA ISENÇÃO

SEÇÃO I DA ISENÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO

Art. 2° São isentos do ICMS:

I - as saídas internas e interestaduais de oócito, embrião ou sêmen congelado ou resfriado de bovino, ovino, caprino ou suíno (Convênio ICMS 70/1992, 36/1999, 27/2002 e 26/2015). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5338 DE 20/11/2015).

II – o fornecimento de  refeições, sem finalidade lucrativa,desde que as mercadorias adquiridas para sua elaboração, estejam devidamente acobertadas por documentação fiscal idônea, e seja efetuado por:

a) estabelecimentos industriais, comerciais ou de produtores agropecuários, de forma direta e exclusivamente a seus empregados;

b) agremiações estudantis, instituições de educação ou de assistência social, sindicatos e associações de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários;

III – as saídas internas de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, exceto o leite tipo "B”, com destino a consumidor final; (Convênio ICMS 25/83 e 36/94) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008).

IV – as saídas de produtos farmacêuticos, quando a operação for realizada entre órgãos ou entidades, inclusive fundações da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, bem como destinadas a consumidores finais e o preço de venda não seja superior ao custo dos produtos;

V - as operações realizadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza, de livro aberto de vacuns ou de cruzamento sob controle de genealogia; (Convênios ICMS 35/1977, 86/1998, 12/2004, 74/2004 e 99/2022) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6529 DE 07/11/2022).

VI – as saídas a título de distribuição gratuita de amostras de produtos de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que: (Convênio ICMS 29/90)

a) em embalagens ou em quantidade estritamente necessária para dar conhecimento da sua natureza, espécie e qualidade;

b) contenha indicação bem visível dos dizeres impressos: "Distribuição Gratuita";

c) a quantidade não seja excedente a 20% do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto para venda ao consumidor;

d) sua caracterização consista em embalagem especial que apresente a redução mínima de 20% no conteúdo, ou no mínimo de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, adotada pelo fabricante ou importador e especificada em suas listas de preços;

e) sua caracterização consista em embalagens de produtos cuja menor apresentação comercial, acompanhada ou não de diluente, ou de outro complemento, constitua dose terapêutica mínima;

f) a rotulagem ou marcação contenha impressa, de maneira destacada, no rótulo e no envoltório, uma faixa vermelha com a expressão: "Amostra Grátis", em negativo, nas faces ou partes em que se apresente o nome do produto;

g) a rotulagem ou marcação contenha gravação, impressão ou etiquetagem aplicada com cola forte, a expressão "Amostra Grátis" junto ao nome do produto, quando se tratar de ampolas ou contingentes de pequeno tamanho, que não comportem colocação de rótulo;

h) contenha no rótulo e no envoltório, as indicações de caráter geral ou especial, exigidas ou estabelecidas nas alíneas anteriores, pelo órgão competente do Ministério da Saúde;

i) na hipótese de saída de medicamento, é considerada amostra gratuita a que contiver: (Convênios ICMS 50/10, 171/10 e 65/11)  (Redação dada pelo Decreto Nº 4.358 DE 25/07/2011).

1. quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos; (Redação dada pelo Decreto Nº 4.358 DE 25/07/2011).

2. cem por cento da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais; (Redação dada pelo Decreto Nº 4.358 DE 25/07/2011).

3. no mínimo, cinquenta por cento da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos; (Redação dada pelo Decreto Nº 4.358 DE 25/07/2011).

4. na embalagem, as expressões ''AMOSTRA GRÁTIS'' e ''VENDA PROIBIDA'' de forma clara e não removível; (Redação dada pelo Decreto Nº 4.358 DE 25/07/2011).

5. o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra; (Acrescentado pelo Decreto Nº 4.358 DE 25/07/2011).

6. no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde. (Acrescentado pelo Decreto Nº 4.358 DE 25/07/2011).

VII – as saídas de mercadorias com destino a exposições ou feiras de amostra, para fins de apresentação ao público em geral, desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de até 60 dias, contados da data da saída e seus respectivos retornos;

VIII – as saídas de produtos típicos de artesanato regional, proveniente de trabalho manual realizado por pessoa física, quando o: (Convênio ICMS 32/75, 151/94 e 44/03)

a) trabalho não conte com o auxílio ou participação de terceiros assalariados;

b) produto seja vendido a consumidor, diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja assistido;

IX – as saídas de mercadorias e as respectivas prestações de serviço de transporte, em decorrência de doação a entidade governamental ou assistencial, reconhecida como de utilidade pública para assistência a vítimas de calamidade pública, observado o § 3º deste artigo e o inciso I do art. 19 deste Regulamento, e desde que as entidades atendam ao seguinte:

a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

b) apliquem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

X – as saídas de mercadorias promovidas por órgãos da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviços públicos, para fim de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao órgão, empresa ou estabelecimento do remetente, neste Estado, devendo as mercadorias, no seu transporte, serem acompanhadas por Nota Fiscal ou documento autorizado em regime especial;

XI – as saídas de bens de estabelecimento de empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica, destinados à utilização em suas próprias instalações ou a guarda em outro estabelecimento da mesma empresa concessionária daqueles serviços;

(Revogado pelo Decreto Nº 6371 DE 16/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

XII – as saídas de mercadorias produzidas por instituições de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa, cujas vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite fixado na legislação tributária, inclusive na transferência da mercadoria do estabelecimento que a produziu para o estabelecimento varejista da mesma entidade; (Convênios ICM 38/82, 47/89 e ICMS 52/90, 80/91, 124/93 e 125/95)

XIII – as operações de entradas e saídas, desde que beneficiadas com alíquota zero do imposto de importação ou do imposto sobre produtos industrializados, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento, e relativas: (Convênio ICMS 10/02 e 64/05)

a) ao recebimento, para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, pelo importador dos produtos intermediários e fármacos, relacionados, respectivamente,  nos Anexos I e II deste Regulamento, destinados à produção  de medicamento de uso humano, e de medicamentos de uso humano, em lista constante do Anexo III deste Regulamento;

b) as saídas internas e interestaduais, para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS, dos fármacos, destinados à produção de medicamentos de uso humano, e dos medicamentos de uso humano, relacionados, respectivamente, nos Anexos IV e V deste regulamento;

XIV – as entradas decorrentes de importação de mercadorias doadas por organizações internacionais ou países estrangeiros, para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social, relacionados com suas finalidades essenciais, cujas saídas devem ser, também, beneficiadas com isenção; (Convênios ICMS 55/89 e 82/89)

(Revogado pelo Decreto Nº 6496 DE 25/08/2022):

XV – o fornecimento de água natural canalizada por empresa concessionária; (Convênios ICMS 98/89, 07/91, 67/92 e 151/94)

XVI – as prestações de serviço de transporte rodoviário de passageiros realizado por veículos registrados na categoria aluguel (táxi); (Convênio ICMS 99/89)

XVII – as saídas de: (Convênios ICMS 88/91, 10/92 e 103/96)

a) vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria:

1. quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias acondicionadas, desde que retornem ao estabelecimento remetente, a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome;

2. em retorno ao estabelecimento remetente, a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, sendo o trânsito acobertado por via adicional da Nota Fiscal ou pelo DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica, relativamente à operação de que trata esta alínea; (Convênio ICMS 118/09) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

b) botijões vazios, destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), em destroca efetuada por distribuidores de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões;

XVIII – as operações internas de saídas de bens integrados ao ativo imobilizado, de produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, consumidos no respectivo processo de industrialização, realizadas entre estabelecimentos de uma mesma empresa; (Convênios ICMS 70/90, 80/91 e 151/94)

XIX – as operações internas de saídas e respectivos retornos ao estabelecimento de origem, de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para utilização na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, desde que retornem ao estabelecimento de origem; (Convênios ICMS 70/90, 80/91 e 151/94)

XX - as saídas promovidas por quaisquer estabelecimentos dos produtos em estado natural (in natura), a seguir especificados, ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação; (Convênio ICMS 21/2015) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020).

a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim;

b) batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis e brotos de vegetais; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6233 DE 17/03/2021).

c) cacateira, cambunquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo, cominho; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6233 DE 17/03/2021).

d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia, espargo;

e) funcho, folhas usadas na alimentação humana;

f) flores, frutas frescas; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3013 DE 26/04/2007).

g) gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna;

h) milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, mostarda; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017).

i) nabo e nabiça;

j) palmito, pepino, pimenta, pimentão;

k) quiabo, repolho, repolho chinês, rabanete, raiz-forte, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;

l) taioba, tampala, tomilho, tomate e vagem;

m) ovos, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento;

XXI – o fornecimento de energia elétrica: (Redação dada pelo Decreto Nº 4.222 DE 29/12/2010).

a) destinada à unidade consumidora enquadrada na Subclasse Residencial Baixa Renda que tenha consumo igual ou inferior a 220/kWh/mês, nos termos da Lei Federal 12.212, de 20 de janeiro de 2010; (Convênio ICMS 113/2019) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 4.222 DE 29/12/2010):

1. inferior a 80 kWh/mês, conforme Resolução ANEEL 246, de 30 de abril de 2002; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 3.403 DE 04/06/2008) .

(Revogado pelo Decreto Nº 4.222 DE 29/12/2010):

2. entre 80 e 220 kWh/mês, desde que o consumidor esteja inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, atendidas as condições da Resolução ANEEL 485, de 29 de agosto de 2002;  (Item acrescentado pelo Decreto Nº 3.403 DE 04/06/2008) .

b) quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado, até a faixa de consumo de 200 kW/h mensais; (Convênios ICMS 20/89, 80/91, 122/93 e 151/94).  (Redação dada pelo Decreto Nº 4.222 DE 29/12/2010) .

XXII – as saídas internas de mudas de plantas, exceto as ornamentais; (Convênio ICMS 54/91 e 100/97)

(Prorrogado até 31 de dezembro de 2025 pelo Decreto Nº 6255 DE 03/05/2021).

XXIII – as saídas de obras de arte realizadas pelo próprio autor, observado o disposto no § 12 deste artigo e o inciso II do art. 9º deste Regulamento; (Convênios ICMS 59/91, 148/92, 151/94 e 56/10) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4.143 DE 13/08/2010).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6259 DE 25/05/2021):

XXIV - o recebimento, pelo respectivo exportador em retorno ao país, de mercadoria ou bem, que tenha sido objeto de exportação (Convênio ICMS 18/1995 e 114/2020):

a) em que não tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior;

b) em que tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de utilização do bem ou da mercadoria;

c) a título de consignação mercantil sem que tenha havido comercialização;

d) destinada à execução de contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior.

XXV - o recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria ou bem estrangeiro idêntico, em igual quantidade e valor, e que se destina a reposição de outro anteriormente importado cujo imposto tenha sido pago e que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava, observado o disposto na legislação federal (Convênio ICMS 18/1995 e 114/2020). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6259 DE 25/05/2021).

XXVI - recebimento de amostra do exterior, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação (Convênio ICMS 18/1995 , 60/1995 e 114/2020). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6259 DE 25/05/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 6259 DE 25/05/2021):

XXVII – o recebimento de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais destinados a pessoas físicas, de valor F.O.B. não superior a US$ 50,00 ou o equivalente em outra moeda, sendo dispensada da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, modelo previsto em ato do Secretário de Estado da Fazenda; (Convênio ICMS 18/95, 106/95 e 132/98)

XXVIII - recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física para uso humano, próprio ou individual (Convênio ICMS 18/1995 e 114/2020). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6259 DE 25/05/2021).

XXIX – o ingresso de bens procedentes do exterior, integrantes da bagagem de viajante, quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo imposto de importação; (Convênio ICMS 18/95)

(Revogado pelo Decreto Nº 6259 DE 25/05/2021):

XXX – as saídas para o exterior, não oneradas pelo imposto de exportação, promovidas pelo respectivo importador, em devolução de mercadoria importada recebida com defeito impeditivo de sua utilização, que não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo imposto de importação; (Convênio ICMS 18/95)

(Revogado pelo Decreto Nº 6259 DE 25/05/2021):

XXXI – a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente, no momento da ocorrência do fato gerador, e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal, para cálculo do imposto federal na importação de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de tributação simplificada e que não tenha havido contratação de câmbio; (Convênio ICMS 18/95)

XXXII - a prestação interna de serviços de telecomunicação, destinada a consumo por órgão da administração pública estadual direta, fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual, mediante a redução do valor das prestações no montante correspondente ao imposto dispensado; (Convênio ICMS 24/2003) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6024 DE 18/12/2019).

XXXIII – as operações internas com veículos, bem como a parcela do imposto devida nas operações realizadas na forma prevista no Convênio ICMS 51/00, quando adquiridos pela Secretaria da Segurança Pública, vinculado ao "Programa de Reequipamento Policial" da Polícia Militar, e pela Secretaria da Fazenda, para reequipamento da fiscalização estadual, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento; (Convênios ICMS 34/92, 56/00 e 126/08) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).

XXXIV – as saídas de trava-blocos para a construção de casas populares, vinculadas a programas habitacionais para a população de baixa renda, promovidas por Municípios ou associação de Municípios, por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, estadual ou municipal, ou por fundações instituídas e mantidas pelo poder público estadual ou municipal; (Convênio ICMS 35/92)

XXXV – o diferencial de alíquota decorrente da entrada de peças de argamassa armada e concreto armado, procedentes do Distrito Federal, destinadas à construção de Centros Integrados de Apoio à Criança – CIAC, promovida por empresas construtoras responsáveis pelo serviço; (Convênio ICMS 126/92)

XXXVI – as saídas internas e interestaduais de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrado na associação própria; (Convênio ICMS 78/91)

XXXVII – as operações internas com peças de argamassa armada destinadas à construção de obras com finalidades sociais, objetos de convênios e/ou contratos firmados com o Governo Federal, Estadual ou Municipal; (Convênio ICMS 12/93)

XXXVIII – as entradas decorrentes da importação de máquinas, aparelhos e equipamentos, por órgãos da administração pública estadual direta, suas autarquias e fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado, para uso ou consumo, desde que comprovada a ausência de similaridade nacional, por meio de laudo emitido por entidade representativa, com abrangência nacional, ou por órgão federal especializado, dispensada a apresentação da comprovação de similaridade, quando a importação for beneficiada com a isenção prevista na Lei Federal 8.010, de 29 de março de 1990; (Convênio ICMS 48/93 e 55/02) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3013 DE 26/04/2007).

XXXIX – as saídas dos produtos resultantes das aulas práticas dos cursos profissionalizantes, ministrados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC; (Convênio ICMS 11/93)

XL –  a importação de tratores agrícolas de quatro rodas e colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM-SH, sem similar produzido no País, mediante laudo emitido por entidade representativa do setor de abrangência nacional ou órgão federal especializado, quando for efetuada diretamente do exterior para integrar o ativo  imobilizado, para o uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador, desde que contempladas com isenção ou com a alíquota zero dos impostos de importação e sobre produtos industrializados; (Convênio ICMS 77/93 e 129/98)

XLI – as saídas internas de gado bovino, bufalino, eqüino, suíno, asinino e muar, para cria, recria, montaria, tração e engorda e as respectivas prestações de serviços de transporte, exceto, quando destinar gado para abate, desde que efetuadas por produtor rural munido de inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins – CCI-TO, na conformidade da Lei 1.173, de 2 de agosto de 2000; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2934 DE 31/01/2007).

XLII – as saídas internas de produtos resultantes do trabalho de reeducação de detentos, promovidas por estabelecimentos do sistema penitenciário do Estado; (Convênio ICMS 85/94)

XLIII - as saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania - INTEGRA e do Mesa Brasil SESC, sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doações que lhes são feitas, com a finalidade de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes, após a industrialização ou recondicionamento, observando que é considerado perda, o produto que estiver: (Convênio ICMS 112/2019) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020).

a) com a data de validade expirada;

b) impróprio para comercialização;

c) com a embalagem danificada ou estragada;

XLIV – as saídas dos produtos recuperados de que trata o inciso XLIII, promovidas por: (Convênios ICMS 136/94 e 99/01)

a)  estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania – INTEGRA, com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;

b) entidades, associações e fundações em razão da distribuição gratuita às pessoas carentes;

XLV – as operações de fornecimento de energia elétrica e de serviços de telecomunicações a missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros, indicados pelo Ministério das Relações Exteriores; (Convênio ICMS 158/94, 90/97 e 34/01)

XLVI – as saídas de veículos nacionais, condicionadas à isenção ou redução a zero da alíquota do IPI, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento, desde que adquiridos por: (Convênio ICMS 158/94)

a) missões diplomáticas, repartições consulares de caráter permanente e/ou respectivos funcionários estrangeiros;

b) representações de organismos internacionais de caráter permanente e/ou respectivos funcionários estrangeiros;

XLVII – as entradas de mercadorias isentas do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados ou contempladas com redução a zero da alíquota destes impostos, adquiridas diretamente do exterior por: (Convênio ICMS 158/94)

a) missões diplomáticas, repartições consulares de caráter permanente e/ou respectivos funcionários estrangeiros;

b) representações de organismos internacionais de caráter permanente e/ou respectivos funcionários estrangeiros;

XLVIII – a entrada de veículos isentos do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados ou contemplado com redução para zero da alíquota destes impostos, adquiridos diretamente do exterior por funcionários estrangeiros de missões diplomáticas, repartições consulares ou organismos internacionais, desde que observada a legislação federal aplicável; (Convênio ICMS 158/94)

XLIX – as saídas internas de leite de soja pasteurizado e ultrapasteurizado;

L – o recebimento, por doação de produtos importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta,  fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos nas alíneas “a”, "b” e “c” do inciso IX deste artigo e desde que: (Convênios ICMS 20/95)

a) não haja contratação de câmbio;

b) a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota reduzida a zero, dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;

c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador;

d) seja concedido, caso a caso, mediante Ato Declaratório do Superintendente de Gestão Tributária, em petição do interessado; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3.846 DE 29/10/2009).

LI – as saídas de ovinos, caprinos e dos produtos comestíveis resultantes de seu abate, desde que não se destinem à industrialização; (Convênios ICMS 44/75, 78/91 e 24/95)

LII – as importações de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários destinados a pesquisas científicas e tecnológicas, realizadas diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais, firmados pelo Governo Federal, dispensado o exame de similaridade; (Convênio ICMS 64/95)

LIII – o recebimento, por doação, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos importados do exterior, diretamente por órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional, devidamente comprovado em laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo ou por este credenciado e desde que: (Convênio ICMS 80/95) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3013 DE 26/04/2007).

a) a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

b) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador;

c) o benefício seja concedido, caso a caso, mediante Ato Declaratório do Superintendente de Gestão Tributária, em petição do interessado; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3.846 DE 29/10/2009).

LIV – as saídas internas de mercadorias constantes de cesta básica de alimentação, quando adquiridas pelo governo estadual, para programas de distribuição de alimentos às famílias carentes, bem como a respectiva prestação de serviço de transporte delas decorrentes, observado o inciso I do art. 19, deste Regulamento; (Convênio ICMS 161/94 e 124/95) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3013 DE 26/04/2007).

LV - recebimento de mercadorias ou bens, importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem comprovação de recolhimento do ICMS-GLME na entrada de mercadoria estrangeira (Convênio ICMS 18/1995 , 106/1995 e 114/2020). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6259 DE 25/05/2021).

LVI – as saídas internas de amêndoas e coco de babaçu,  promovidas por  produtor ou extrator, destinadas às indústrias de óleo localizadas no Estado, para utilização como matéria-prima oleaginosa em processo industrial;

LVII - a operação com medicamento empregado no tratamento de câncer, relacionado no Anexo Único do Convênio ICMS 162/1994 , obedecidas as disposições, condições e requisitos do referido convênio, desde que o valor correspondente à isenção seja deduzido do preço do respectivo produto e o contribuinte demonstre a dedução, expressamente, no documento fiscal; (Convênio ICMS 162/1994 , 34/1996, 118/2011, 32/2014, 210/2017, 03/2019, 49/2021 e 132/2021) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6470 DE 24/06/2022).

LVIII - as operações de importação realizadas sob o regime aduaneiro especial na modalidade drawback integrado suspensão, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado, desde que as mercadorias sejam beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre a importação e sobre produtos industrializados e das quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou arrolados no Anexo VI deste Regulamento, observado, ainda, o seguinte: (Convênios ICMS 27/1990, 77/1991, 185/2010 e 48/2017) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017).

a) o benefício é condicionado à efetiva exportação pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a Declaração de Exportação, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior; (Convênio ICMS 48/2017 ) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017).

b) o contribuinte deverá manter pelo prazo decadencial, a Declaração de Importação, a correspondente Nota Fiscal de Entrada e o Ato Concessório do regime, com a expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a Declaração de Exportação, devidamente averbada; (Convênio ICMS 48/2017) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017).

c) obriga-se, ainda, o contribuinte a manter os seguintes documentos: (Convênio ICMS 48/2017)

1. ato concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;

2. novo ato concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de ato concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas;

d) a isenção prevista neste inciso estende-se, também, às saídas e aos retornos dos produtos importados com destino a industrialização por conta e ordem do importador;

e) o disposto na alínea anterior não se aplica a operações nas quais participem estabelecimentos localizados em unidades distintas da federação;

f) nas operações que resultem em saídas, inclusive, com a finalidade de exportação de produtos resultantes da industrialização de matérias-primas ou insumos importados na forma deste inciso, tal circunstância deve ser informada na respectiva Nota Fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente ato concessório do regime de drawback;

g) a inobservância das disposições deste inciso acarreta a exigência do ICMS devido na importação e nas saídas previstas na alínea "d" deste inciso, resultando na descaracterização do benefício ali previsto, devendo o imposto não pago ser recolhido com atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento ou das saídas, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido, caso a operação não fosse realizada com a isenção;

h) a Secretaria da Fazenda, por meio de convênio de cooperação técnica, deve disponibilizar ao Departamento de Comércio Exterior - DECEX, do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, informações relacionadas à isenção prevista neste inciso; (Convênio ICMS 48/2017 ) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017).

i) O Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, por meio de convênio de cooperação técnica, deve disponibilizar à Secretaria da Fazenda consulta aos dados dos atos concessórios do regime especial drawback integrado suspensão, para fins de verificação do efetivo cumprimento das condições necessárias à fruição do benefício previsto neste convênio; (Convênio ICMS 48/2017) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017).

j) aplicam-se as disposições deste inciso, no que couber, às importações do PROEX/SUFRAMA. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017).

LIX - saídas internas de borracha in natura do extrator para estabelecimento industrial. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6363 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

LX – as operações de saídas:

a) de veículos de bombeiros, destinados a equipar os aeroportos nacionais, adquiridos pela Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária – INFRAERO, por meio de licitação na modalidade de Concorrência Internacional  011/DADL/SEDE/96;

b) e os recebimentos decorrentes de importação do exterior de chassis e componentes de superestrutura, quando destinados a integrar os veículos referidos na alínea anterior;

LXI – as saídas de embarcações construídas no país, suas peças, partes e componentes aplicados pela indústria naval, no reparo, conserto, reconstrução de embarcações, cujas saídas tenham sido beneficiadas pela isenção, exceto as: (Convênios ICM 33/77, 59/87 e ICMS 18/89, 44/90, 93/90, 80/91, 01/92,148/92, 151/94 e 102/96)

a) com menos de três toneladas brutas de registro, salvo se de madeira utilizada na pesca artesanal;

b) recreativas e esportivas, de qualquer porte;

LXII – as prestações de serviço de comunicação, nas modalidades de televisão e de radiodifusão sonora efetuadas por contribuintes que promovam a divulgação, por meio dos veículos beneficiários do favor fiscal, de matérias aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, relacionadas com o ICMS, para informar e conscientizar a população, objetivando o combate à sonegação fiscal, sem ônus para o Estado, na modalidade de serviços locais de difusão sonora, alto-falantes fixos ou móveis; (Convênios ICMS 08/89, 21/89, 113/89, 93/90, 80/91, 151/94 e 102/96)

LXIII – as operações interestaduais de transferências de bens do ativo fixo e de uso e consumo realizadas pelas empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo; (Convênio ICMS 18/97)

LXIV – a operação de venda do bem arrendado ao arrendatário, desde que este seja contribuinte do imposto, observado o inciso I do art. 9º deste Regulamento; (Convênio ICMS 04/97)

(Revogado pelo Decreto Nº 6367 DE 13/12/2021):

LXV – as operações com os produtos destinados a portadores de necessidades especiais relacionados no Anexo VII, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento;(Convênio ICMS 47/97, 94/03 e 38/05)

LXVI – as importações e as saídas internas das mercadorias destinadas à ampliação do sistema de informática da Secretaria da Fazenda, desde que o contribuinte apresente a planilha de custos na qual comprove a eficácia da desoneração do ICMS no preço final do produto; (Convênio ICMS 61/97)

LXVII – as importações de máquinas, aparelhos e equipamentos em versão didática, sem similar produzido no País, recebidos em doação ou adquiridos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial em seus departamentos regionais, para uso em suas escolas neste Estado, destinados às atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem de caráter industrial para os trabalhadores, mediante despacho do Superintendente de Gestão Tributária, e desde que: (Convênio ICMS 62/97) (Redação  do inciso dada pelo Decreto Nº 3.846 DE 29/10/2009).

a) comprovada a ausência de similar produzido no País, mediante laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal especializado;

b) isentas dos impostos de importação e sobre produtos industrializados ou contempladas com redução para zero da alíquota destes impostos;

LXVIII - recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira (Convênio ICMS 18/1995 , 56/1998 e 114/2020). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6259 DE 25/05/2021).

LXIX – a importação de máquinas de limpar e selecionar frutas, classificadas no código 8433.60.90 da NBM/SH, sem similar produzido no País, mediante laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal especializado, quando a importação for efetuada diretamente do exterior para integração ao ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade realizada pelo estabelecimento importador; (Convênio ICMS 128/98)

LXX – as operações internas com abelha rainha e os equipamentos relacionados no Anexo VIII deste Regulamento, para utilização na apicultura; (Lei 1.086/99)

LXXI – as operações internas com mel, geléia real, cera e própolis industrializadas ou não, desde que produzidos e comercializados por produtores inscritos no cadastro de contribuintes, conforme a Lei 1.086, de 23 de setembro de 1999;

LXXII – as operações efetuadas pelos fabricantes ou suas filiais com microcomputadores usados (seminovos) para doações a escolas públicas especiais e profissionalizantes, associações destinadas a portadores de necessidades especiais e a comunidades carentes; (Convênio ICMS 43/99)

LXXIII – as saídas internas:

a) de papel usado, aparas de papel, papelão, sucatas de metais ferrosos ou não ferrosos, plásticos, resíduos de plásticos, vidros, cacos de vidros e aparas de vidros, outros resíduos sólidos e efluentes e lixos destinados às indústrias cadastradas no Programa Estadual de Coleta Seletiva do Lixo – LIXOBOM e portadoras de Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, para reciclagem ou outro fim correlato; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).

b) dos produtos resultantes da industrialização, recondicionamento, seleção, limpeza, trituração, moagem, desferrização, prensagem e compostagem dos materiais referidos na alínea anterior, realizadas por contribuintes cadastrados no Programa Estadual de Coleta Seletiva do Lixo – LIXOBOM, desde que portadores de Termo de Acordo de Regime Especial – TARE e previamente autorizados pelo Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS, na conformidade da Lei 1.095, de 20 de outubro de 1999; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).

LXXIV – as importações do exterior de fios de alumínio (4 AWG) e de cabos de alumínio com alma de aço (2 AWG, 4 AWG, 1/0 AWG e 2/0 AWG) realizadas pela Secretaria da Infra-Estrutura, por meio de concorrência internacional para o Programa de Eletrificação Rural do Estado do Tocantins – PERTINS, com recursos do Eximbank; (Convênio 81/99)

LXXV – as operações internas promovidas por estabelecimentos agroindustriais com ovos, inclusive os férteis, conforme a Lei 1.695, de 13 de junho de 2006;

LXXVI – as operações de devolução impositiva de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas realizadas sem ônus; (Convênio ICMS 42/01)

LXXVII – as saídas decorrentes de doações de produtos alimentícios em perfeitas condições de comercialização, inclusive por outros estabelecimentos, desde que destinados a associações e fundações para distribuição a pessoas carentes; (Convênio ICMS 37/02)

LXXVIII – as operações decorrentes da importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal 8.010, de 29 de março de 1990, desde que: (Convênios ICMS 93/98, 77/99, 96/01, 43/02, 141/02, 111/04, 57/05 e 41/10) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4.143 DE 13/08/2010).

a) mediante petição do interessado e despacho do Superintendente de Gestão Tributária; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3.846 DE 29/10/2009).

b) as mercadorias sejam destinadas a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios, realizadas por: (Convênio ICMS 41/10) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 4.143 DE 13/08/2010).

1. institutos de pesquisa federais ou estaduais;

2. institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;

3. universidades federais ou estaduais;

4. Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa - RNP, Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada - IMPA, Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais - CNPEM, Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE e Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 4695 DE 11/12/2012).

5. fundações das instituições referidas nos itens anteriores, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos previstos nas alíneas “a” a “c” do inciso IX deste artigo, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas;

6. pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq;

7. fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, contratadas pelas instituições ou fundações referidas nos incisos anteriores, nos termos da Lei Federal 8.958/94, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante. (Convênio ICMS 131/10); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 4.222 DE 29/12/2010).

c) as instituições sejam previamente credenciadas pela fundação estadual de amparo à pesquisa ou entidade equivalente;

LXXIX – as operações com bens móveis importados do exterior adquiridos pelo Estado do Tocantins na conformidade do contrato firmado com o Banco Mediocrédito Centrale, da Itália, conforme a Lei Estadual 1.346, de 13 de dezembro de 2002;

LXXX – as operações ou prestações internas, relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas Autarquias e Fundações, desde que: (Convênio ICMS 26/03 e 88/10) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4.222 DE 29/12/2010).

a) conceda o desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

b) haja  indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;

c) haja comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem, com abrangência em todo o território nacional;

d) haja previsão pelos adquirentes da condição de isenção em todos os atos licitatórios, bem como nas solicitações de cotação de preços e orçamentos;

e) haja apresentação das propostas, orçamentos ou cotações de preços pelas empresas fornecedoras, com o desconto do valor do imposto;

f) haja emissão da Nota Fiscal pela empresa fornecedora, observando-se além das exigências previstas na legislação tributária, o seguinte:

1. o valor total dos produtos ou serviços deve ser aquele com o desconto do imposto;

2. no campo “Informações Complementares”, deve-se mencionar a expressão: “Isenção do ICMS, conforme art. 2º, LXXX, do Regulamento do ICMS”, o preço total da mercadoria ou serviço com valor do ICMS, o valor do desconto a que se referem as alíneas “a” e “b” deste inciso e o preço total da mercadoria ou serviço sem ICMS; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 3013 DE 26/04/2007).

g) quanto a saídas internas de produtos ou serviços sujeitos ao regime de substituição tributária, somente se aplica quando efetuadas por estabelecimentos que pratiquem outras saídas internas tributadas, observado o disposto no inciso XVII do art. 18 deste Regulamento;

h) O valor a que se refere as alíneas “a” e “b” deste inciso é a diferença entre o imposto pago na aquisição da mercadoria ou serviço e aquele que seria devido na saída da mercadoria ou na prestação do serviço se não houvesse a isenção; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 4.222 DE 29/12/2010).

i) Na hipótese da alínea anterior deve ser anulado o crédito correspondente à aquisição da mercadoria ou serviço; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 4.222 DE 29/12/2010).

LXXXI – a operação interna de fornecimento de energia elétrica:

(Revogado pelo Decreto Nº 6024 DE 18/12/2019):

a) para iluminação pública;

b) destinada ao consumo dos órgãos da administração pública estadual direta, suas fundações e autarquias mantidas pelo poder público estadual, mediante a redução do valor das prestações no montante correspondente ao imposto dispensado; (Convênio ICMS 24/03)

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014):

LXXXII - as saídas de produtos agropecuários, provenientes de agricultores familiares, enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, adquiridos por órgãos da Administração Direta da União, do Estado do Tocantins e de seus Municípios, destinados ao atendimento das demandas de suplementação alimentar e nutricionais dos programas sociais dos governos federal, estadual ou municipal, desde que: (Lei 1.330/2002 e 2.850/2014)

a) seja apresentada a Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP do Agricultor Familiar, emitida por instituição credenciada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, no momento da emissão da Nota Fiscal pela Agência de Atendimento do domicílio fiscal do produtor;

b) conste, obrigatoriamente, no campo "Observações" da Nota Fiscal, o número da declaração de que trata a alínea "a" deste inciso;

LXXXIII – referente ao diferencial de alíquota nas aquisições por estabelecimentos beneficiários do Programa PROSPERAR e do PROINDÚSTRIA  de bens destinados a integrar o ativo fixo, conforme as Leis Estaduais 1.355, de 19 de dezembro de 2002, e 1.385, de 9 de julho de 2003;

LXXXIV – as operações internas com máquinas e equipamentos destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimentos beneficiários do Programa PROSPERAR, mantido o crédito do ICMS para o remetente, em conformidade com a Lei 1.355/02;

LXXXV – as importações de máquinas e equipamentos destinados ao ativo fixo de estabelecimentos beneficiários do Programa PROSPERAR e do PROINDÚSTRIA, conforme as Leis Estaduais 1.355/02 e 1.385/02;

LXXXVI - as operações internas, para a matéria-prima e os insumos destinados aos estabelecimentos industriais beneficiários do PROINDÚSTRIA, mantido o crédito do ICMS para o remetente, nos termos da Lei 1.385/03; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4.559 DE 01/06/2012).

LXXXVII – as operações internas com veículos, máquinas, equipamentos e produtos industrializados, acabados ou semi-elaborados, destinados a integrar o ativo fixo, mantido o crédito do ICMS para o remetente; (Lei 1.385/03) (Redação dada pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008).

LXXXVIII – o fornecimento de energia elétrica para estabelecimentos beneficiários do PROINDÚSTRIA, conforme a Lei 1.385/03;

LXXXIX – as vendas internas realizadas por estabelecimentos beneficiários do PROINDÚSTRIA destinadas a órgão público, de acordo com a Lei 1.385/03;

XC – as importações de produtos utilizados nos processos de industrialização, em conformidade com a Lei 1.385/03, compreendendo:

a) matérias-primas semi-elaboradas ou acabadas;

b) mercadorias destinadas à embalagem, acondicionamento ou apresentação de produto final;

(Revogado pelo Decreto nº 3.122 DE 27/08/2007):

XCI – o diferencial de alíquota na aquisição por empresas enquadradas no regime de microempresa ou empresa de pequeno porte de bens destinados ao ativo imobilizado; (Lei 1.404/03)

(Revogado pelo Decreto nº 3.122 DE 27/08/2007):

XCII – a aquisição de mercadorias importadas do exterior por empresas enquadradas no regime de microempresa ou empresa de pequeno porte de bens destinados ao ativo imobilizado; (Lei 1.404/03)

XCIII - as saídas de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contêm em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequado, observado o inciso I do art. 19. (Convênio ICMS 27/2005 , 57/2021). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6367 DE 13/12/2021).

XCIV – a aquisição, por empresas credenciadas pelo órgão estadual de turismo, de bens destinados ao ativo permanente, desde que o estabelecimento remetente, estorne o imposto creditado por ocasião da entrada dos bens e destaque, na Nota Fiscal, o desconto relativo ao valor do ICMS; (Lei 1.355/02)

XCV – o consumo de energia elétrica e uso de serviços de comunicação nos primeiros 5 anos de fruição do incentivo do Programa PROSPERAR, por empresas credenciadas pelo órgão estadual de turismo, conforme a Lei 1.355/02;

XCVI – a saída de mercadoria, destinada à ampliação ou reforma de imóveis, utilizada por missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais de caráter permanente, e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores, desde que a mesma seja isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplada com a redução para zero da alíquota desse imposto; (Convênio ICMS 158/94)

XCVII - as operações internas com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel e de querosene de aviação alternativo, condicionada à comprovação do efetivo emprego na produção do produto; (Convênios ICMS 105/2003, 105/2019) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020).

XCVIII – as saídas de produtos farmacêuticos da Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ às farmácias que façam parte do “Programa Farmácia Popular do Brasil”, instituído pela Lei Federal 10.858, de 13 de abril de 2004, a serem disponibilizadas pela INTERNET, observando que o benefício é condicionado a: (Convênio ICMS 56/05)

a) entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;

b) que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas no Convênio ICMS 56/05, esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, nos termos do Decreto Federal 3.803, de 24 de abril de 2001, e demais alterações posteriores;

XCIX – as saídas internas para pessoa física, consumidor final de produtos farmacêuticos, promovidas pelas farmácias que façam parte do “Programa Farmácia Popular do Brasil”, observadas as condições previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso anterior; (Convênio ICMS 56/05)

C – as saídas de selos destinados ao controle fiscal federal, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil, condicionados à desoneração dos impostos e contribuições federais, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento;(Convênio ICMS 80/05)

CI – as operações de aquisição de mercadorias em leilão promovido pela Secretaria da Fazenda, qualquer que sejam sua origem;

CII – as remessas de peças defeituosas para o fabricante promovidas pelo concessionário ou pela oficina autorizada, desde que as mesmas ocorram até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia, observado o §  5º deste artigo;(Convênio ICMS 129/06) (Redação dada pelo Decreto Nº 2934 DE 31/01/2007).

CIII – as saídas de medidores de vazão e condutivímetros, de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da NCM/SH. (Convênio ICMS 69/06)

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2934 DE 31/01/2007):

CIV – as prestações de serviços de comunicação referentes ao acesso a internet e ao de conectividade em banda larga no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão – GESAC, instituído pelo Governo Federal, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento; (Convênio ICMS 141/07) (Redação dada pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008).

a)  não exista similar produzido no país;

b)  seja comprovada a ausência de similar produzido no país por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal especializado;

c) a isenção seja efetivada, em cada caso, por meio de despacho do Superintende de Gestão Tributária, com base no requerimento da entidade interessada;

d) a entidade requerente se comprometa a compensar este benefício com a prestação gratuita de serviços à sociedade, programados pela Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, até o valor equivalente ao imposto dispensado;

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2934 DE 31/01/2007):

CV – as operações internas praticadas ou destinadas aos estabelecimentos agroindustriais, beneficiários da Lei 1.695, de 13 de junho de 2006, de:

a)  aves, pintos de um dia, gado suíno, caprino e ovino, entre seus estabelecimentos;

b)  ovos férteis ou não;

c)  produtos e insumos destinados à fabricação de ração animal, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento;

d)  ração;

e)  mercadorias para serem utilizadas como matéria-prima;

f)   veículos, máquinas e equipamentos destinados a integrar o ativo fixo, mantido o crédito do ICMS para o remetente;

g)  mercadorias ou produtos destinados a órgãos públicos;

CVI – o diferencial de alíquota nas aquisições de bens destinados ao ativo fixo dos complexos agroindustriais, beneficiários da Lei 1.695/06; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2934 DE 31/01/2007).

CVII – o fornecimento de energia elétrica para os complexos agroindustriais, beneficiados pela Lei 1.695/06; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2934 DE 31/01/2007).

CVIII – as importações de máquinas e equipamentos destinados ao ativo fixo dos complexos agroindustriais, beneficiários da Lei 1.695/06; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2934 DE 31/01/2007).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2934 DE 31/01/2007):

CIX – as importações realizada pelos complexos agroindustriais, beneficiados pela Lei 1.695/06, de produtos a serem utilizados nos processos de industrialização, compreendendo:

a) matérias-primas semi-elaboradas ou acabadas;

b) insumos;

c) mercadorias destinadas à embalagem, acondicionamento ou apresentação de produto final;

d) vacinas e medicamentos;

CX – as prestações de serviços de transporte internas e interestaduais com aves vivas, ovos férteis ou não, pintos de um dia e produtos resultantes do abate de aves e gado suíno, caprino e ovino e ração, inclusive as operações efetuadas por prestadores de serviço autônomo ou pessoa jurídica distinta dos estabelecimentos do complexo agroindustrial. (Lei 1.695/06) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2934 DE 31/01/2007).

CXI – o diferencial de alíquota relativo às aquisições interestaduais de trilho usado, classificado no código 7302.10.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM destinado ao ativo fixo ou imobilizado da Ferrovia Norte Sul no Estado do Tocantins; (Lei 1.693/2006) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3013 DE 26/04/2007).

CXII – as saídas internas de geladeiras de uma porta e lâmpadas fluorescentes compactas de até 20W, decorrente de doações efetuadas pela empresa Centrais Elétricas do Tocantins – CELTINS, a pessoas físicas de baixa renda, beneficiárias do Programa de Eficiência Energética – Luz em Conta (Convênio ICMS 52/07). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.101 DE 02/08/2007).

CXIII – as operações de saídas de óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B-100). (Convênio ICMS 144/07) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.413 DE 19/06/2008):

CXIV – as prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet e à conectividade em banda larga destinadas às escolas públicas federais, estaduais, distritais e municipais, e nas operações relativas à doação de equipamentos a serem utilizados na prestação desses serviços, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento, desde que: (Convênio ICMS 47/08)

I – o produto esteja beneficiado com a isenção ou alíquota zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados;

II – a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.”

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3442 DE 30/07/2008).

CXV – o diferencial de alíquotas, incidente na aquisição interestadual, realizada por empresa concessionária ou subconcessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, de vagões para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, a seguir indicados: (Convênio ICMS 66/08)

a)  vagão tanque e semelhante, 8606.10.00;

b)  vagão coberto e fechado, 8606.91.00;

c)  vagão aberto, com paredes fixas de altura superior a 60 cm, 8606.92.00;

d) vagão de descarga automática, 8606.30.00; (Alínea acrescentado pelo Decreto Nº 4.581 DE 27/06/2012).

e) vagão plataforma, 8606.99.00. (Alínea acrescentado pelo Decreto Nº 4.581 DE 27/06/2012).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3442 DE 30/07/2008):

CXVI – as saídas de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ destinadas às farmácias que façam parte do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pela Lei 10.858, de 13 de abril de 2004, bem como as saídas internas desses produtos quando destinados à pessoa física consumidor final, promovidas por referidas farmácias, observado o § 7º deste artigo, ficando o benefício condicionado a: (Convênio 81/08)

a) entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;

b) estar a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS;

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3442 DE 30/07/2008):

CXVII – as operações e prestações realizadas ou contratadas pela Alcântara Cyclone Space, doravante denominada ACS, inscrita no CNPJ sob o n. 07.752.497/0001-43, com sede em Brasília-DF e Centro de Lançamento em Alcântara-MA, no âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia, no mercado interno ou externo, de mercadorias, bens ou serviços, destinados a desenvolver ações necessárias ao aparelhamento da sede e da construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, inclusive a infra-estrutura necessária ao seu funcionamento, desde que desoneradas do pagamento dos impostos da União, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento e o § 8º deste artigo, ficando a isenção estendida também às: (Convênio ICMS 84/08)

a) saídas de mercadorias ou bens, inclusive de energia elétrica, decorrentes de aquisições destinadas à ACS, inclusive material de uso e consumo e ativo fixo;

b) entradas decorrentes de importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à ACS, inclusive material de uso e consumo e ativo fixo;

c) prestações de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção destinados à ACS;

d) prestações de serviços de comunicação contratadas pela ACS;

e) aquisições para as edificações ou obras previstas no Tratado Binacional, realizadas indiretamente por meio de contratos específicos de empreitada;

f) operações com insumos, matérias-primas, componentes, veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, destinados à sede da ACS, em Brasília – DF e à construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, em Alcântara – MA, todas realizadas com o objetivo de:

1. viabilizar as ações contidas no Tratado de Cooperação de Longo Prazo na Utilização do Veículo de Lançamentos Cyclone-4, no Centro de Lançamento de Alcântara, firmado entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia, em 21 de outubro de 2003;

2. aparelhar a sede da ACS em Brasília-DF;

3. construir as edificações ou obras necessárias à ACS, visando ao cumprimento do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia;

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3442 DE 30/07/2008):

CXVIII – as saídas de produtos industrializados de origem nacional, para comercialização na Zona Franca de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, e nas áreas de livre comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacairama, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento e obrigatoriamente as seguintes condições: (Convênio ICM 65/88, e Convênios ICMS 52/92, 49/94, 22/95, 20/97, 37/97, 48/97, 18/05 e 93/08)

a) a isenção não alcança as saídas de armas e munições, perfumes, fumos e seus derivados, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros e açúcar de cana;

b) para fruir da isenção prevista neste inciso, o estabelecimento remetente deve, na Nota Fiscal, abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse o benefício fiscal;

c) a isenção somente prevalece se houver comprovação inequívoca da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário;

d) as mercadorias originárias do Tocantins perdem o direito à isenção prevista neste inciso, quando saírem das localidades anteriormente especificadas, hipótese em que o imposto é devido a este Estado com os acréscimos legais, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização no local de destino;

e) é vedada a manutenção dos créditos na origem nas operações que destinarem produtos às áreas de livre comércio mencionadas neste inciso; (Convênio ICMS 93/08)

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008):

CXIX – as operações internas, de importação e interestaduais no que diz respeito ao diferencial de alíquotas de equipamentos de informática e de comunicação, necessários à implantação do Sistema Público de Escrituração Digital, da Nota Fiscal Eletrônica e de outros controles associados, a serem financiadas pelas respectivas agências de fomento e desde que atendam ao seguinte: (Convênio ICMS 155/08) (Redação dada pelo Decreto Nº 3698 DE 25/05/2009).

a) a isenção fica condicionada a que o valor dos equipamentos não seja superior a R$ 5.000,00 por estabelecimento adquirente;

b) no caso de importação, o benefício somente se aplica aos produtos sem similar produzidos no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo correspondente.

CXX – o diferencial de alíquota decorrente das aquisições de tratores, de até 75CV, adquiridos por pequenos agricultores, no âmbito do Programa Nacional Trator Popular do Ministério de Desenvolvimento Agrário, desde que o valor do ICMS dispensado seja descontado do preço da mercadoria quando for o caso; (Convênio ICMS 103/08) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3698 DE 25/05/2009).

CXXI – as importações de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, relacionados no Anexo XXXV deste Regulamento, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela, desde que não tenham similaridade com outros produtos produzidos no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor de abrangência nacional. (Convênio ICMS 28/09) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3698 DE 25/05/2009).

CXXII – as saídas internas de mel e melaço de cana de açúcar, casca e palha de arroz, palha e sabugo de milho, bagaço de cana, cama de aviário e demais resíduos da criação de animais, quando aplicados diretamente na agricultura e pecuária ou destinados à fabricação de ração animal. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.846 DE 29/10/2009).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009):

CXXIII – as saídas internas do estabelecimento produtor, constante do Cadastro de Contribuintes do ICMS-CCI/TO, de:

a) rãs adultas com destino a qualquer estabelecimento que promova o seu abate;

b) couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo, osso, chifre e casco de animais, com destino à industrialização;

c) leite fresco com destino a estabelecimento da indústria de laticínio;

d) espécie da flora medicinal tocantinense com destino a estabelecimento industrial, comércio atacadista ou varejista;

e) sementes de capim destinadas ao plantio;

f) mudas de árvores frutíferas ou para reflorestamento;

g) os produtos primários de origem animal, vegetal e mineral e seus fatores de produção, à exceção do gado destinado ao abate, para cooperativa de que faça parte, situada neste Estado;

(Revogado pelo Decreto nº 4.559 01/06/2012):

h) gado bovino, bufalino e suíno destinado ao abate em estabelecimentos beneficiários da Lei 1.173 de 2 de agosto de 2000;

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009):

CXXIV – as saídas internas de:

a) leite fresco resfriado para outro estabelecimento industrial do ramo, pertencente ou não à mesma empresa do laticínio remetente;

b) produtos agrícolas de campos de cooperação para usinas de beneficiamento, seleção e classificação de sementes, cujo produto beneficiado, selecionado ou classificado seja destinado a plantio, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas por ato do Secretário de Estado da Fazenda; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5635 DE 03/05/2017).

c) energia elétrica do estabelecimento onde esta é gerada para estabelecimento da mesma empresa concessionária ou outra empresa concessionária ou permissionária, distribuidora do produto e para estabelecimentos de suas consorciadas, na hipótese da atividade ser explorada mediante consórcio;

d) mercadorias constantes do fundo de estoque, em virtude de encerramento das atividades, para estabelecimento adquirente, desde que este continue a exploração comercial ou industrial no mesmo Município;

e) botijão para transporte e armazenamento de sêmen congelado, aplicador universal de sêmen, bainha para aplicação de sêmen, buçal marcador, cortador de palhetas, luvas plásticas para inseminação, nitrogênio líquido acompanhado de sêmen, pipetas plásticas para lavagem uterina e vareta para medir nitrogênio, utilizados no processo de inseminação artificial de bovinos para estabelecimento produtor constante do Cadastro de Contribuintes do ICMS-CCI/TO;

(Revogado pelo Decreto nº 4.065 DE 01/06/2010):

f) gado (bovino, bufalino e suíno) destinado ao abate na operação interna, realizada por estabelecimento beneficiado pela Lei 1.173/00;

(Revogado pelo Decreto nº 4.065 DE 01/06/2010):

g) importação de uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, por estabelecimentos que industrializam adubos, simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio, mediante autorização do Superintendente de Gestão Tributária na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS;

h) papel usado, aparas de papel, sucatas de metais, cacos de vidro, retalhos, fragmentos e resíduos de plástico, de tecido, de borracha, de couro cru ou curtido e congêneres, de madeira e de pneus usados, de qualquer origem com destino a estabelecimento industrial, observado que: (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 4.065 DE 01/06/2010).

1. o estabelecimento industrializador que receber as sobras das mercadorias mencionadas neste inciso deve emitir Nota Fiscal de entrada relativamente a cada entrada ou aquisição;

2. as entradas de sobras de mercadorias adquiridas de particulares, inclusive de catadores, de peso inferior a 200 Kg, podem ser anotadas a parte e no final de cada dia o contribuinte deve emitir uma única Nota Fiscal de entrada pelo total das operações anotadas;

(Revogado pelo Decreto Nº 5713 DE 25/09/2017):

i) arroz em casca e soja in natura de estabelecimento do produtor com destino a beneficiamento, industrialização ou exportação,  mediante a firmatura de Termo de Acordo de Regime Especial com o estabelecimento destinatário, excluídos os beneficiários do Programa PROSPERAR;

(Revogado pelo Decreto Nº 6434 DE 08/04/2022):

CXXV - a importação de ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos e fosfato bicálcio, mediante autorização do Diretor da Receita na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4.143 DE 13/08/2010):

CXXVI – as saídas internas e interestaduais de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, exceto quando a saída for destinada à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar, devendo os contribuintes do ICMS: (Convênio ICMS 33/10).

a) emitir, diariamente, documento fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte expressão: “Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais – Convênio ICMS 33/10”;

b) emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte expressão: “Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 33/10”.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4.143 DE 13/08/2010):

CXXVII – as operações e prestações na aquisição de equipamentos de segurança eletrônica realizadas através do Departamento Penitenciário Nacional – CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras, desde que as operações e prestações, cumulativamente, estejam desoneradas: (Convênio ICMS 43/10)

a) do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

b) das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4.222 DE 29/12/2010):

CXXVIII - as saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações, para serem utilizados por estabelecimentos das redes de ensino das Secretarias Estadual ou Municipal ou por escolas de educação básica pertencentes às suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei Federal 10.696, de 2 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos termos da Lei Federal 11.947, de 16 de junho de 2009, observado que: (Convênios ICMS 143/2010, 11/2014, 109/202019) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020).

a) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo, com abrangência em todo o território nacional. (Convênio ICMS128/2019) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020).

b) a isenção alcança até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); (Convênio ICMS 105/23). (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6727 DE 12/01/2024).

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5160 DE 03/12/2014):

c) o benefício previsto neste inciso alcança as operações destinadas:

1. às associações de apoio às instituições educacionais do Estado e seus municípios, que sejam executoras dos recursos destinados às referidas instituições educacionais;

2. ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, para operacionalização dos programas nacionais mencionados neste inciso; (Convênio ICMS 11/2014 )

d) no momento da emissão da Nota Fiscal pela Agência de Atendimento, devendo constar, obrigatoriamente, o número da declaração de que trata a alínea “a” deste inciso, no campo “Observações” da Nota Fiscal. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 4.222 DE 29/12/2010).

CXXIX - as operações realizadas com os fármacos e medicamentos derivados do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o Brasil e os medicamentos recombinantes, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - HEMOBRÁS e relacionados no Convênio ICMS 103/2011 , atendido o § 14 deste artigo (Convênio ICMS 103/2011 e 128/2017) (Redação dada pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017).

CXXX - as operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde. (Convênio ICMS 140/13) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).

CXXXI - o fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa ANEEL 482, de 17 de abril de 2012, ficando mantido o crédito, desde que observados os procedimentos previstos em Ajuste SINIEF e, ainda, o disposto no § 15 deste artigo. (Convênios ICMS 16/2015, 130/2015, 18/2018 e 42/2018) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6024 DE 18/12/2019).

CXXXII – as operações internas, interestaduais e de importação, com matéria-prima, material secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos a serem empregados na execução do PROSUB - Programa de Desenvolvimento de Submarinos, atendido o disposto no Convênio ICMS 81, de 27 de julho de 2015. (Convênio ICMS 81/15) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5362 DE 29/12/2015).

CXXXIII - a importação de medicamentos destinados ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal - EMA, realizada por pessoa física ou por sua conta e ordem, domiciliada neste estado, condicionada à autorização prévia da Administração Tributária e atendidos os requisitos do Convênio ICMS 96/2017 ; (Convênio ICMS 57/2017 e 96/2017) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5713 DE 25/09/2017).

CXXXIV - saídas internas do estabelecimento produtor agropecuário com destino às Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas e a respectiva prestação de serviço de transporte; (Convênios ICMS 51/1999 e 97/2017) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5713 DE 25/09/2017).

CXXXV - saídas internas e interestaduais promovidas pelas Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas, lavadas e prensadas com destino a estabelecimentos recicladores e a respectiva prestação de serviço de transporte. (Convênios ICMS 51/1999 e 97/2017) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5713 DE 25/09/2017).

CXXXVI - recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas, no regime aduaneiro especial de exportação temporária, sendo devido o imposto, por ocasião do retorno, em relação ao valor adicionado ou às partes empregadas. (Convênio ICMS 18/1995 e 114/2020). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6259 DE 25/05/2021).

CXXXVII - as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustível - ANP. (Convênio ICMS 135/2020 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6259 DE 25/05/2021).

CXXXVIII - as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustível - ANP observado as disposições do Convênio 03/1990 (Convênio ICMS 03/1990 , 96/1990, 80/1991, 151/1994, 76/1995, 121/1997, 05/1999, 38/2000, 10/2001, 30/2003, 118/2005, 135/2020, 60/2021). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6367 DE 13/12/2021).

CXXXIX - as operações com o medicamento Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da Nomeclatura Comum do Mercocul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH), destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME. (Convênio ICMS 52/2020 , 80/2020, 50/2021). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6367 DE 13/12/2021).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6370 DE 15/12/2021):

CXL - as operações com os produtos destinados às medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causado pelo novo Coronavírus (SARS-CoV-2), relacionados no Anexo XLV deste Regulamento em relação à aquisição interna ou importação: (Convênio ICMS 92/2021 , 63/2020):

a) realizada por pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde;

b) realizada por pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas ás instituições públicas prestadoras de serviço de saúde.

CXLI - as saídas de mercadorias produzidas por instituições de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa, cujas vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite fixado na legislação tributária, inclusive na transferência da mercadoria do estabelecimento que a produziu para o estabelecimento varejista da mesma entidade (Convênios ICM 38/1982, 47/1989 e ICMS 52/1990, 80/1991, 124/1993 e 125/1995); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6434 DE 08/04/2022).

CXLII - as operações com o princípio ativo e medicamento Risdiplam (0,75 mg/mL x 80 mL - pó para solução oral), classificado no código 3004.90.69 da Nomenclatura Comum do Mercosul, baseado no Sistema Harmonizado - NCM/SH destinado ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME, observado o §22 deste artigo e o inciso I do art. 19. (Convênio ICMS 100/21 e 93/23). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6727 DE 12/01/2024).

CXLIII - as operações realizadas com absorventes íntimos femininos, internos e externos, tampões higiênicos, coletores e discos menstruais, calcinhas absorventes e panos absorventes íntimos, classificadas no código NCM 9619.00.00, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas, observado o inciso I do art. 19 (Convênio ICMS 187/2021 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6469 DE 24/06/2022).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6722 DE 28/12/2023):

CXLIV - as saídas internas e interestaduais que destinem bens e mercadorias às concessionárias e às autorizatárias de transporte ferroviário de cargas e passageiros, para uso na construção de ferrovias, observadas as condições estabelecidas no Convênio ICMS nº 120/23 e os §§24 e 25 deste artigo, sendo que:

a) a isenção também se aplica:

1. às aquisições interestaduais relativamente ao diferencial de alíquotas;

2. à importação de produtos sem similar produzidos no país, cuja inexistência de similaridade seja atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional;

3. às prestações de serviços de transporte dos bens e mercadorias a que se refere este inciso.

b) a fruição do benefício fica condicionada:

1. à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas respectivas redes ferroviárias de transporte;

2. aos bens e mercadorias que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou Produtos  Industrializados;

3. à parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo que esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

CXLV - as operações com medicamentos que possuem como princípios ativos Ivacaftor, Lumacaftor, Tezacaftor e Elexacaftor, classificados no código 3004.90.69 da Nomeclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinados ao tratamento da Fibrose Cística - FC, desde que haja autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, observado o inciso I do art. 19 (Convênio ICMS 128/22). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6791 DE 21/05/2024).

§ 1° As isenções previstas neste artigo não dispensam o contribuinte do cumprimento das demais obrigações acessórias.

§ 2° Quando a isenção do imposto depender de requisito a ser preenchido posteriormente, não sendo este satisfeito, o imposto é considerado devido no momento em que ocorreu a operação ou prestação e recolhido com atualização monetária, demais acréscimos legais e multa, que são devidos a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido, caso a operação não fosse efetuada com isenção, observadas as respectivas normas reguladoras da matéria quanto ao termo inicial de incidência e excluída a cobrança de multa  nos casos fortuitos ou de força maior.

§ 3º A isenção prevista no inciso IX do caput deste artigo é concedida por Ato Declaratório do Superintendente de Gestão Tributária, observando-se ainda que o descumprimento do disposto nas alíneas “a” a “c” do mesmo inciso, pode resultar na suspensão do benefício pela autoridade competente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3.846 DE 29/10/2009).

§ 4º A isenção prevista no inciso CIII deste artigo é condicionada à desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, sobre os produtos.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2934 DE 31/01/2007):

§ 5º A fruição da isenção prevista no inciso CII está condicionada às disposições seguintes:

I – na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o concessionário ou a oficina autorizada deve emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, com, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

a) a discriminação da peça defeituosa;

b) o valor atribuído à peça defeituosa, que deve ser equivalente a 10% do preço de venda da peça nova, praticado pela concessionária ou pela oficina autorizada;

c) o número da ordem de serviço ou da Nota Fiscal – ordem de serviço;

d) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;

II – o prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor;

III – a Nota Fiscal de que trata o inciso I deste parágrafo pode ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:

a) na ordem de serviço ou na nota fiscal, conste:

1. a discriminação da peça defeituosa substituída;

2. o número do chassi e outros elementos identificativos do veículo autopropulsado;

3. o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;

b) a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração;

IV – são dispensadas as indicações referidas nas alíneas “a” e “d” do inciso I na Nota Fiscal a que se refere o inciso III deste parágrafo;

V – na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o concessionário ou a oficina autorizada deve emitir nota fiscal, com, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido na alínea “b” do inciso I deste parágrafo.

VI – na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o concessionário ou a oficina autorizada deve emitir Nota Fiscal indicando como destinatário o proprietário do veículo, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo é o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota  deve ser a aplicável às operações internas neste Estado;

§ 6º A isenção prevista nos incisos II, IV, V, VII, VIII, IX, X, XII, XIV, XV, XVI, XIX, XX, XXII, XXIII, XXVII, XXVIII, XXIX, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XLII, XLIV, XLVI, XLVII, XLVIII, L, LII, LIII, LIV, LX, LXVII, LXXIII, "a", LXXIV, LXXVI, LXXVII, LXXVIII, LXXIX, LXXX, LXXXII, XCVI, CI e CIV deste artigo aplica-se no que couber, às operações promovidas por pessoa física não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins - CCI-TO. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5501 DE 02/09/2016).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3442 DE 30/07/2008):

§ 7º As farmácias integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil que comercializarem, exclusivamente, os produtos de que trata o inciso CXVI deste artigo:

I – devem:

a) ser inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS;

b) ser usuárias do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT-CF-e ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, nos termos da legislação própria; (Convênio ICMS 162/2013) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).

c) apresentar anualmente a Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA-ICMS;

d) arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo de 5 anos, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e de vendas;

e) escriturar normalmente o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, e apresentá-lo à autoridade fiscal sempre que for regularmente notificado;

II – são dispensadas:

a) da escrituração dos seguintes livros fiscais:

1. Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A;

2. Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

b) do cumprimento das demais obrigações acessórias.

III – na devolução de bens ou mercadorias à Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ, a nota fiscal da operação pode ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito dos bens ou mercadorias. (Convênio ICMS 65/11). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4.469 DE 29/12/2011).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3442 DE 30/07/2008):

§ 8º Nas saídas de mercadorias, bens ou serviços destinados à ACS, de que trata o inciso CXVII deste artigo, o contribuinte deve indicar na nota fiscal:

I – no campo Informações Complementares, “operação isenta do ICMS nos termos do Convênio ICMS 84/08 e inciso CXVII do art. 2º do Regulamento do ICMS”;

II – o valor correspondente ao imposto não recolhido, que deve ser deduzido do preço das respectivas mercadorias, bens ou serviços.

§ 9º O disposto neste artigo não se aplica às operações ou prestações abrangidas pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidas pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3442 DE 30/07/2008).

§ 10. A isenção do ICMS prevista no inciso CXV deste artigo aplica-se também à empresa responsável pela locação de vagões a serem utilizados na respectiva prestação de serviço de transporte. (Convênio ICMS 148/08) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3698 DE 25/05/2009):

§ 11. Na operação com botijões a que se refere o inciso XVII, alíneas “a” e “b”, deste artigo, deve ser observado o seguinte:

I - entre recipientes com capacidade de 5Kg (P-05) até 13Kg (P-13), o contribuinte emite nota fiscal sobre o total dos vasilhames; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4.559 DE 01/06/2012).

II - no estoque ou em trânsito, é considerado o total dos recipientes com capacidade entre 5Kg (P-05) e 13Kg (P-13); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4.559 DE 01/06/2012).

III – aplica-se aos agentes da cadeia de atividade econômica de comercialização do Gás Liquefeito de Petróleo – GLP;

IV - na discriminação do produto no Livro de Inventário a denominação “vasilhame doméstico P-05 a P-13”; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4.559 DE 01/06/2012).

V – no documento fiscal, além da citação prevista no inciso anterior, fazer referência a este dispositivo legal.” .

§ 12. O disposto no inciso XXIII deste artigo aplica-se, também, nas operações de importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura. (Convênio ICMS 56/10).  (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4.143 DE 13/08/2010) .

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4.358 DE 25/07/2011):

§ 13. Para efeitos do disposto no inciso LVIII, considera-se: 

I – empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado;

II – consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado. (Convênio ICMS 185/10)

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4.477 DE 17/01/2012):

§14. A isenção prevista no inciso CXXIX deste artigo somente ocorre se:

I – os medicamentos estiverem beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; 

II – a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso estiver desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6024 DE 18/12/2019):

§ 15. O benefício previsto no inciso CXXXI deste artigo:

I - aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na referida resolução, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 100 kW e superior a 100 kW e menor ou igual a 1 MW; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020).

II - não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou de uso do sistema de distribuição e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora;

III - fica condicionado as operações a que estejam contempladas com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

§ 16. A isenção prevista no inciso XX deste artigo estende-se para os produtos submetidos ao processo de branqueamento;(Convênio ICMS 62/2019). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):

§ 17. O imposto dispensado na situação referido no inciso XLI deste artigo deve ser pago pelo destinatário sempre que realizar:

I - qualquer saída do gado sem que esse tenha sido objeto de cria, recria, engorda em seu estabelecimento;

II - saída em transferência interestadual;

§ 18. O disposto nos incisos XXIV, XXV, XXVI, XXVIII, LV e LXVIII, somente se aplicará quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação, assim como o benefício se estende à parcela correspondente à diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial da receita federal, para cálculo do imposto na importação de bens sujeitos ao regime de tributação simplificada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6259 DE 25/05/2021).

§ 19. A isenção de que trata o inciso CXXXVI se estende à parcela correspondente à diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto na importação de bens ou mercadorias sujeitas ao regime de tributação simplificada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6259 DE 25/05/2021).

§ 20. O trânsito das mercadorias referidas no inciso CXXXVII até o estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pela ANP, deverá ser acompanhado por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal. (Convênio ICMS 135/2020 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6259 DE 25/05/2021).

§ 21. A isenção de que trata o inciso CXL deste artigo aplica-se também em relação à diferença de alíquota, às prestações de serviço de transporte e às doações realizadas nos termos do inciso II do caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6370 DE 15/12/2021).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6469 DE 24/06/2022):

§ 22. A isenção prevista no inciso CXLII deste artigo somente ocorre se (Convênio ICMS 100/2021):

I - houver autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

II - o valor correspondente à isenção do ICMS seja deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente no documento fiscal.

§ 23. O controle de que trata o inciso V poderá ser feito por certificado de registro genealógico ou certificado de controle de genealogia, oficiais, emitidos por entidade de Registro Genealógico Animal devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou que tenham condições de obtê-lo no país. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6529 DE 07/11/2022).

§ 24. O disposto no inciso CXLIV deste artigo não se aplica aos bens e mercadorias empregados na manutenção das redes ferroviárias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6722 DE 28/12/2023).

§ 25. Na hipótese do inciso CXLIV deste artigo, a documentação fiscal que acompanhar a saída de mercadorias e bens com destino às concessionárias e às autorizatárias de transporte ferroviário de cargas e passageiros deve destacar, no campo informações complementares, a expressão “isento de ICMS, conforme Inciso CXLIV do art. 2º do RICMS/TO e Convênio ICMS nº 120, de 9 de agosto de 2023. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6722 DE 28/12/2023).

Seção II Da Isenção por Prazo Determinado 

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 6779 DE 30/04/2024, que prorroga o prazo de vigência deste benefício até 30/04/2026.

Nota LegisWeb: Ver Decreto N° 6390 DE 26/01/2022, que prorroga o prazo de vigência deste benefício até 30/04/2024.

Art. 3º São isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2013, as saídas internas e interestaduais de veículos automotor novo adquirido por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autista, diretamente ou por intermédio do seu representante legal, atendido o disposto no inciso I do art. 19 deste Regulamento e no Convênio ICMS 38/12. (Convênio ICMS 38/12, 161/21, 204/21, 230/21, 18/22 e 147/23). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 6727 DE 12/01/2024).

Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo é previamente reconhecida pela administração tributária, conforme ato do Secretário de Estado da Fazenda.

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Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 6779 DE 30/04/2024, que prorroga o prazo de vigência deste benefício até 30/04/2026.

Nota LegisWeb: Ver Decreto N° 6390 DE 26/01/2022, que prorroga o prazo de vigência deste benefício até 30/04/2024.

Art. 4º São isentas as operações internas e interestaduais promovidas por estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.01), movidos a combustíveis de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétrico, quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), exceto os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento, desde que cumulativa e comprovadamente, o adquirente: (Convênios ICMS 38/01, 82/03, 148/10, 98/22 e 182/22). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 6727 DE 12/01/2024).

I – exerça, há pelo menos um ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

II – utilize o veículo, objeto da então saída, na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

III – não tenha adquirido, nos últimos 2 anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria, exceto nas hipóteses em que ocorra a destruição completa do veículo, comprovada pela Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito –  CONTRAN, ou seu desaparecimento, comprovado por Certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere.

§ 1º Não são isentas do ICMS as saídas dos acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo mencionado no caput deste artigo.

§ 2º O valor do ICMS isento deve ser transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

§ 3º As respectivas operações de saída devem estar amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, nos termos da legislação federal vigente;

§ 4º O adquirente recolhe o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:

I – transmissão do veículo, a qualquer título, sem a autorização do Fisco, dentro do prazo de 2 anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, exceto os casos de alienação fiduciária em garantia;

II – emprego do veículo em finalidade diversa da que justificou a isenção.

§ 5º Na hipótese de fraude, considerando-se, também como tal, a não observância do disposto neste artigo, o tributo, corrigido monetariamente, é integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos no Código Tributário Estadual.

§ 6º A isenção prevista no caput deste artigo é previamente reconhecida pela Administração Tributária, conforme ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014):

I – declaração comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade na categoria de automóvel de aluguel (táxi), fornecida pelo órgão do Poder Público concedente ou órgão representativo da categoria;

(Revogado pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014):

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4.622 DE 22/08/2012):

II – cópia:

a) da Carteira de Identidade;

b) da Carteira Nacional de Habilitação – CNH;

c) do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

d) do Certificado de Taxista Microempreendedor Individual – MEI; (Convênio ICMS 17/12)

e) do comprovante de endereço;

f) do comprovante de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.

Nota Legisweb: Redação Anterior:
II – cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;

(Revogado pelo Decreto Nº 4.622 DE 22/08/2012):

III – cópias de documentos pessoais (CPF e RG), Carteira Nacional de Habilitação e comprovante de residência.

(Revogado pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014):

§ 7º A isenção do ICMS a que se refere este artigo é previamente reconhecida pelo Superintendente de Gestão Tributária, mediante a emissão da autorização de trata o § 6º deste artigo, modelo previsto em ato do Secretário de Estado da Fazenda, em quatro vias, que devem ter a seguinte destinação: (Redação dada pelo Decreto Nº 3013 DE 26/04/2007).

Nota Legisweb: Redação Anterior:
§ 7º A isenção do ICMS de que trata este artigo, será previamente reconhecida pelo Superintendente de Gestão Administrativo-Tributária, após a completa formalização do pedido administrativo na agência de atendimento do domicílio do contribuinte, e sua apreciação pela Diretoria de Tributação, com emissão de autorização em formulário determinado por ato do Secretário de Estado da Fazenda, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

I – a 1a deve permanecer com o interessado; (Redação dada pelo Decreto Nº 3013 DE 26/04/2007).  

III – a 3a deve ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;

IV – a 4a é anexada ao processo do pedido de isenção.

§ 8º As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas neste regulamento, devem:

I – mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos do caput deste artigo, e que, nos primeiros 2 anos, o veículo não pode ser alienado sem autorização do Fisco;

II – encaminhar, mensalmente, à Diretoria de Fiscalização da Secretaria da Fazenda informações relativas ao:

a) domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF;

b) número, série e data da Nota Fiscal emitida e dos dados identificadores dos respectivos veículos comercializados.

§ 9º Os estabelecimentos fabricantes podem promover as saídas de veículos com o benefício previsto no caput deste artigo, mediante encomenda de seus revendedores autorizados, desde que, em 120 dias, contados da data da saída, demonstrem perante o Fisco o cumprimento do disposto no inciso II do parágrafo anterior.

§ 10. Os estabelecimentos fabricantes devem encaminhar à Secretaria da Fazenda:

I – quando da saída do veículo, a especificação do valor a ele correspondente;

II – até o último dia de cada mês, a relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições do parágrafo anterior, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores deste Estado;

III – a relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 dias, com as informações recebidas dos estabelecimentos revendedores, mencionando:

a) nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF e endereço do adquirente final do veículo;

b) número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo revendedor;

IV – conservar, à disposição da Secretaria da Fazenda, pelo prazo de 5 anos, a documentação relativa aos elementos referidos neste parágrafo.

§ 11. Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deve este cumprir, no que couber, as obrigações acessórias, previstas no § 10.

§ 12.  Aplicam-se as disposições previstas neste artigo às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL.

§13. A isenção de que trata este artigo aplica-se, no que couber, ao taxista Microempreendedor Individual – MEI inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, com Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4923-0/01. (Convênio ICMS 17/12) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4.622 DE 22/08/2012).

§ 14. A condição prevista no inciso I deste artigo, não se aplica, nas hipóteses de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, do município interessado; (Convênio ICMS 148/10) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4.222 DE 29/12/2010).

§ 15.  A condição prevista no inciso III deste artigo, não se aplica quando ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento; (Convênio ICMS 148/10) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4.222 DE 29/12/2010).

§ 16. Fica dispensada das exigências dispostas no parágrafo 4º a transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário da isenção e em caso de alienação fiduciária em garantia (Convênio ICMS 98/2022). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6529 DE 07/11/2022).

Art. 5º São isentos de ICMS até:

(Prorrogado até 30 de abril de 2026 pelo Decreto Nº 6779 DE 30/04/2024).

I – 31 de dezembro de 2014, as operações internas e interestaduais relativas a doações por contribuintes, de mercadorias à Secretaria da Educação e Cultura, para distribuição, também por doação, destinadas à Rede Oficial de Ensino, observado o disposto no inciso I do art. 19 deste Regulamento; (Convênio ICMS 78/92, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03 e 18/05) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3958 DE 03/02/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 6259 DE 25/05/2021):

II – 31 de dezembro de 2014, a saída de óleo lubrificante usado ou contaminado pelo uso, destinado a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, autorizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, desde que: (Convênio ICMS 17/10). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4695 DE 11/12/2012).

(Prorrogado até 30 de setembro de 2019 pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017).

(Prorrogado até 31 de dezembro de 2015 pelo Convênio ICMS Nº 27 DE 22/05/2015, ratificado pelo Decreto Nº 5249 DE 01/06/2015).

(Prorrogado até 31 de março de 2021 pelo Decreto Nº 6206 DE 14/01/2021).

a) acobertada pelo Certificado de Coleta de Óleo Usado, modelo previsto em ato do Secretário de Estado da Fazenda, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando da coleta dos produtos, e deve ser emitido em três vias, com a seguinte destinação: (Redação dada pelo Decreto Nº 4.143 DE 13/08/2010).

1. a 1a via é entregue ao estabelecimento remetente (gerador); (Redação dada pelo Decreto Nº 4.143 DE 13/08/2010).

2.  a 2a via deve ser conservada pelo estabelecimento coletor (fixa); (Redação dada pelo Decreto Nº 4.143 DE 13/08/2010).

3. a 3a via acompanha o trânsito e deve ser conservada pelo estabelecimento destinatário (reciclador); (Redação dada pelo Decreto Nº 4.143 DE 13/08/2010).

b) acobertada por Nota Fiscal de entrada, Modelo 1 ou 1-A, quando da remessa dos produtos para outras Unidades da Federação, observado que a Nota Fiscal:

1. deve ser emitida no momento da saída das mercadorias deste Estado, englobando todos os Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos durante a coleta interna;

2. deve estar acompanhada pela 3a via de cada Certificado de Coleta de Óleo Usado emitido;

3. deve conter, além dos demais requisitos, previstos na legislação tributária, os números dos respectivos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos quando da coleta e a expressão "Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado – Nota Fiscal emitida, nos termos da Portaria/Sefaz 1.549/05;

c) os documentos sejam conservados pelo estabelecimento remetente ou gerador dos produtos e pelo coletor durante o prazo previsto na legislação tributária para a sua guarda e exibido ao fisco sempre que solicitado;

d) aplique-se ao Certificado de Coleta de Óleo Usado as demais disposições da legislação relativa ao imposto, especialmente no tocante à impressão e conservação de documentos fiscais;

(Prorrogado até 30 de abril de 2026 pelo Decreto Nº 6779 DE 30/04/2024).

III – 30 de abril de 2008, as operações com produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico nas áreas de imunohematologia, sorologia e coagulação, relacionados no Anexo IX deste Regulamento, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, suas autarquias e fundações, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento; (Convênios ICMS 84/97, 05/99, 66/00, 14/01, 30/03 e 18/05) (Redação dada pelo Decreto Nº 3013 DE 26/04/2007).

IV – 31 de dezembro de 2015, as operações internas com: (Lei 1.303/02) (Redação dada pelo Decreto Nº 3013 DE 26/04/2007).

a) algodão, amendoim, cana-de-açúcar, feijão, gergelim, girassol, mamona, mandioca, milho e sorgo, todos em estado natural e produzidos neste Estado, realizadas por produtores rurais inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins – CCI-TO, desde que acobertadas pelos documentos fiscais previstos na legislação tributária, quando exigido; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3251 DE 27/12/2007).

b) batata, cebola, amêndoa, ameixa, avelã, caqui, castanhas, figo, maçã, melão, morango, nectarina, nozes, pêra, pomelo e uvas importadas e as nacionais dos tipos Itália, Rubi e Moscatel. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3013 DE 26/04/2007).

(Prorrogado até 30 de setembro de 2019 pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017).

V – 31 de dezembro de 2015, as operações internas com pescado de água doce, acobertadas pelos documentos fiscais previstos na legislação tributária; (Redação dada pelo Decreto Nº 2934 DE 31/01/2007).

(Prorrogado até 30 de abril de 2024 pelo Decreto Nº 6390 DE 26/01/2022):

VI - 31 de dezembro de 2011, as operações com os equipamentos e insumos classificados pela NBM/SH, destinados à prestação de serviço de saúde, relacionados no Anexo X deste Regulamento, condicionadas à isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação, e que a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições para os programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, relativamente ao item 73 do Anexo X deste Regulamento; (Convênio ICMS 212/2017) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5966 DE 08/07/2019).

(Prorrogado até 30 de abril de 2026 pelo Decreto Nº 6779 DE 30/04/2024).

VII – 31 de dezembro de 2011, as importações dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Anexo XI deste Regulamento, destinados às campanhas de saúde promovidas pelo Governo Federal e realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação Geral de Recursos Logísticos, CNPJ/MF base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, a saber, as campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre-amarela e de vacinação promovidas pelo Governo Federal e realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação Geral de Recursos Logísticos, CNPJ/MF base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades; (Convênio ICMS 95/98, 78/00, 97/01, 79/02, 108/02, 47/04, 120/03, 149/06 e 40/07) (Redação dada pelo Decreto Nº 3.122 DE 27/08/2007).

VIII – 31 de dezembro de 2.015, as operações internas com produtos primários destinados à produção de ração animal entre produtores rurais, regularmente cadastradas e desde que acobertadas pelos documentos fiscais previstos na legislação tributária e pela Permissão de Trânsito Vegetal – PTV, quando exigido; (Leis 1.303/02 e 1.401/03)

(Prorrogado até 30 de abril de 2026 pelo Decreto Nº 6779 DE 30/04/2024).

IX – 31 de dezembro de 2014, nas saídas internas do alimento alternativo (MULTIMISTURA), composto de vários produtos como farelo de arroz torrado, pó de casca de ovo, pó das sementes de gergelim, de abóbora, de melancia, de girassol e pó das folhas escuras de mandioca, de batata doce e de abóbora, destinado à Secretaria do Trabalho e Ação Social e Prefeituras Municipais do Estado do Tocantins, em aquisição direta, a fim de que seja utilizado em programa de doação a pessoas carentes, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento; (Convênio ICMS 150/02, 18/05, 124/07 e 148/07) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4695 DE 11/12/2012).

(Prorrogado até 30 de abril de 2026 pelo Decreto Nº 6779 DE 30/04/2024).

X – 31 de dezembro de 2014, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo XII deste Regulamento e realizadas por distribuidoras estabelecidas neste Estado, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento, e desde que: (Convênios ICMS 87/02, 118/02, 126/02, 45/03, 18/05, 73/05, 103/05, 115/05 e 137/05) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4695 DE 11/12/2012).

a) destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas;

b) estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

c) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

(Revogado pelo Decreto Nº 4.222 DE 29/12/2010):
d) o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal;

e) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde – SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos Municípios;

f) o valor correspondente à isenção do ICMS seja deduzido do preço dos respectivos produtos, cabe ao contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, na proposta do processo licitatório e nos documentos fiscais; (Convênio ICMS 13/2013) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).

(Prorrogado até 31 de dezembro de 2025 pelo Decreto Nº 6255 DE 03/05/2021).

XI - 30 de abril de 2008, as saídas internas de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, observados os §§ 2º e 3º deste artigo; (Convênio ICMS 17/2019) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 6434 DE 08/04/2022):

XII - 30 de abril de 2008, as saídas internas de ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, realizadas entre os estabelecimentos relacionados nas alíneas deste inciso, as saídas de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fim de armazenagem e as saídas dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores, para: (Convênio ICMS 17/2019) (Redação dada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020).

(Prorrogado até 31 de julho de 2008 pelo Decreto Nº 3.413 DE 19/06/2008)
(Prorrogado até 31 de dezembro de 2008 pelo Decreto Nº 3.442 DE 30/07/2008)
(Prorrogado até 31 de julho de 2009 pelo Decreto Nº 3.600 DE 29/12/2008)
(Prorrogado até 31 de dezembro de 2009 pelo Decreto Nº 3.774 DE 21/09/2009)
(Prorrogado até 31 de janeiro de 2010 pelo Decreto Nº 3.919 DE 29/12/2009)
(Prorrogado até 31 de dezembro de 2012 pelo Decreto Nº 3958 DE 03/02/2010)
.

(Prorrogado até 31 de dezembro de 2015 pelo Convênio ICMS Nº 27 DE 22/05/2015, ratificado pelo Decreto Nº 5249 DE 01/06/2015).

(Prorrogado até 31 de outubro de 2017 pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017).

(Prorrogado até 30 de abril de 2019 pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017).

(Prorrogado até 30 de abril de 2020 pelo Decreto Nº 5966 DE 08/07/2019).

(Prorrogado até 31 de dezembro de 2020 pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020).

(Prorrogado até 31 de março de 2021 pelo Decreto Nº 6206 DE 14/01/2021).

(Prorrogado até 31 de dezembro de 2025 pelo Decreto Nº 6255 DE 03/05/2021).

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor agropecuário;

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

(Prorrogado até 31 de dezembro de 2025 pelo Decreto Nº 6255 DE 03/05/2021).

XIII - 30 de abril de 2008, desde que os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária, estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, o número do registro seja indicado no documento fiscal e haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto, as saídas internas de: (Convênio ICMS 17/2019) (Redação dada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020).

a) qualquer mistura de ingredientes capazes de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam rações para animais;

b) mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal (concentrados);

c) ingrediente ou mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos (suplementos), fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento;

d) ração animal preparada em um estabelecimento produtor e transferida a outro estabelecimento produtor do mesmo titular ou remetida a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada;

(Prorrogado até 31 de dezembro de 2025 pelo Decreto Nº 6255 DE 03/05/2021).

XIV - 30 de abril de 2008, as saídas internas de calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo; (Convênio ICMS 17/2019) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020).

(Prorrogado até 31 de dezembro de 2025 pelo Decreto Nº 6255 DE 03/05/2021).

XV - 31 de dezembro de 2025, as saídas internas de alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênios ICMS 100/1997, 152/2002, 18/2005, 55/2009, 60/2009, 21/2016 e 26/2021); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6434 DE 08/04/2022).

(Prorrogado até 31 de dezembro de 2025 pelo Decreto Nº 6255 DE 03/05/2021).

XVI - 30 de abril de 2008, as saídas internas de embriões, sêmen congelado ou resfriado, ovos férteis, aves de um dia, girinos e alevinos, exceto sêmen congelado ou resfriado de bovinos e aves ornamentais; (Convênio ICMS 17/2019) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020).

(Prorrogado até 31 de dezembro de 2025 pelo Decreto Nº 6255 DE 03/05/2021).

XVII - 30 de abril de 2008, as saídas internas de esterco animal e de enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da NBM/SH;(Convênio ICMS 17/202019) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020).

(Prorrogado até 31 de dezembro de 2025 pelo Decreto Nº 6255 DE 03/05/2021).

XVIII - 30 de abril de 2008, as saídas internas de gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado; (Convênio ICMS 17/2019) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020).

(Prorrogado até 31 de dezembro de 2025 pelo Decreto Nº 6255 DE 03/05/2021).

XIX - 30 de abril de 2008, as saídas internas de casca de coco triturada para uso na agricultura; (Convênio ICMS 17/2019) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020).

(Prorrogado até 31 de dezembro de 2025 pelo Decreto Nº 6255 DE 03/05/2021).

XX - 30 de abril de 2008, as saídas internas de vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo; (Convênio ICMS 17/202019) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020).

(Prorrogado até 31 de dezembro de 2025 pelo Decreto Nº 6255 DE 03/05/2021):

XXI - 30 de abril de 2008, as saídas internas de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal ou do Estado, que mantiverem convênio com aquele Ministério, e além disso, a isenção não se aplica caso a semente não satisfaça o padrão estabelecido pelo Estado de destino ou, ainda, que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura; (Convênio ICMS 17/2019) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020).

(Prorrogado até 31 de dezembro de 2025 pelo Decreto Nº 6255 DE 03/05/2021).

XXII - 30 de abril de 2008, as saídas internas das sementes a que se refere o inciso anterior, do campo de produção e desde que: (Convênio ICMS 17/2019) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020).

a) o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

b) o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

c) a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada por ocasião da aprovação de sua inscrição pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado, observado que, quanto à estimativa, esta deve ser mantida, à disposição do Fisco, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento pelo prazo de 5  anos;

d) a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

e) a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura;

(Revogado pelo Decreto Nº 6371 DE 16/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

XXIII - 30 de abril de 2008, as operações internas de amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP(mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, de qualquer procedência e produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;(Convênio ICMS 17/2019) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020).

(Prorrogado até 31 de dezembro de 2015 pelo Convênio ICMS Nº 27 DE 22/05/2015, ratificado pelo Decreto Nº 5249 DE 01/06/2015).

(Prorrogado até 31 de outubro de 2017 pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017).

(Prorrogado até 30 de abril de 2019 pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017).

(Prorrogado até 30 de abril de 2020 pelo Decreto Nº 5966 DE 08/07/2019).

(Prorrogado até 31 de dezembro de 2020 pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020).

(Prorrogado até 31 de março de 2021 pelo Decreto Nº 6206 DE 14/01/2021).

(Prorrogado até 31 de dezembro de 2025 pelo Decreto Nº 6255 DE 03/05/2021).

(Prorrogado até 31 de dezembro de 2025 pelo Decreto Nº 6255 DE 03/05/2021):

XXIV - 30 de abril de 2008, as saídas internas de milho e milheto, quando destinados a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado; (Convênio ICMS 17/2019) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020).

XXV – 31 de dezembro de 2015, as operações internas com máquinas e implementos agrícolas destinados a produtores rurais com inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS-CCI/TO; (Leis 1.303/02 e 1.401/03)

(Prorrogado até 30 de abril de 2026 pelo Decreto Nº 6779 DE 30/04/2024).

XXVI – 31 de dezembro de 2011, as operações com preservativos classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH ficando condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento; (Convênios ICMS 116/98,119/03 e 40/07) (Redação dada pelo Decreto Nº 3.122 DE 27/08/2007).

(Prorrogado até 30 de abril de 2026 pelo Decreto Nº 6779 DE 30/04/2024).

XXVII – 31 de dezembro de 2007, as saídas de pós-larva de camarão; (Convênios ICMS 123/92, 148/92, 121/95, 20/97, 48/97, 18/05, 124/07 e 148/07) (Redação dada pelo Decreto Nº 3.222 DE 26/11/2007).

(Prorrogado até 30 de abril de 2026 pelo Decreto Nº 6779 DE 30/04/2024).

XXVIII – 31 de dezembro de 2012, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo estadual, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES; (Convênio ICMS 67/11); (Redação dada pelo Decreto Nº 4.469 DE 29/12/2011).

(Prorrogado até 30 de abril de 2026 pelo Decreto Nº 6779 DE 30/04/2024).

XXIX – 31 de dezembro de 2009, as operações internas com veículos automotores adquiridos por Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE, exceto os acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido, observado o disposto no inciso I do art. 19 e no §13 deste artigo, e desde que: (Convênio ICMS 91/98 e 87/08) (Redação dada pelo Decreto Nº 3442 DE 30/07/2008).

a) o veículo se destine a utilização na atividade específica da entidade; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3442 DE 30/07/2008).

b) o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3.222 DE 26/11/2007).

(Prorrogado até 30 de abril de 2026 pelo Decreto Nº 6779 DE 30/04/2024).

XXX – 31 de dezembro de 2007, bens importados, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia de Saneamento do Tocantins – SANEATINS, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, desde que isentos ou tributados à alíquota zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes de contrato de empréstimos a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais; (Convênios ICMS 42/95, 61/98, 10/04, 106/07, 117/07, 124/07 e 148)  (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3.222 DE 26/11/2007).

(Prorrogado até 30 de abril de 2026 pelo Decreto Nº 6779 DE 30/04/2024).

XXXI – 30 de abril de 2008, as saídas de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Poder Executivo Estadual, para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, inclusive o ICMS eventualmente diferido, bem como à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias, dispensado, se for o caso, o pagamento do imposto diferido, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento; (Convênio ICMS 82/95 e 18/05)

(Prorrogado até 30 de abril de 2026 pelo Decreto Nº 6779 DE 30/04/2024).

XXXII – 30 de abril de 2008, as operações de entradas de mercadorias importadas, para serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos Federal, Estadual ou Municipal, sem fins lucrativos e que a importação seja com isenção ou com redução a zero de alíquota do imposto de importação; (Convênios ICMS 24/89, 37/89, 110/89, 90/90,80/91,124/93, 121/95 e 18/05)

(Prorrogado até 30 de abril de 2026 pelo Decreto Nº 6779 DE 30/04/2024).

XXXIII – 31 de dezembro de 2012, o recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei 12.101, de 27 de novembro de 2009; (Convênios ICMS 104/89, 08/91, 80/91, 124/93, 68/94, 05/99, 20/99, 10/04, 24/07, 124/07, 148/07 e 90/10) (Redação dada pelo Decreto Nº 4.222 DE 29/12/2010).

(Prorrogado até 30 de abril de 2026 pelo Decreto Nº 6779 DE 30/04/2024).

XXXIV – 31 de outubro de 2007, o recebimento de partes e peças para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar e os medicamentos relacionados no Anexo XIII deste Regulamento, diretamente por órgãos ou entidades da Administração Pública, direta ou indireta, bem como fundações, entidades beneficentes ou de assistência social, portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, sob as mesmas condições do inciso XXXIII deste artigo, e desde que contemplado com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; (Convênios ICMS 104/89, 08/91, 80/91, 124/93, 68/94, 05/99, 20/99,10/04, 124/07 e 148) (Redação dada pelo Decreto Nº 3.122 DE 27/08/2007).

(Prorrogado até 30 de abril de 2026 pelo Decreto Nº 6779 DE 30/04/2024).

XXXV – 31 de dezembro de 2007, as operações relativas às aquisições ou importações de equipamentos e acessórios relacionados no Anexo XIV deste Regulamento, efetuadas por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portadores de necessidades especiais, desde que não existam similares de fabricação nacional, para destinação, exclusivamente, ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável à locomoção do indivíduo ou ao seu tratamento; (Convênios ICMS 38/91, 80/91, 124/93, 121/95, 47/97, 05/99, 10/01, 30/03 ,18/05, 124/07 e 148) (Redação dada pelo Decreto Nº 3.222 DE 26/11/2007).

(Prorrogado até 30 de abril de 2026 pelo Decreto Nº 6779 DE 30/04/2024).

XXXVI – 31 de julho de 2008, as entradas dos remédios constantes do Anexo XXXIV deste Regulamento, sem similares nacionais, importados diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE; (Convênios ICMS 41/91, 80/91, 148/92, 24/93, 05/99, 10/01, 30/03 e 18/05 e 105/08) (Redação dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).

(Prorrogado até 30 de abril de 2026 pelo Decreto Nº 6779 DE 30/04/2024).

XXXVII – 31 de outubro de 2007, a importação, efetuada diretamente por produtor, de reprodutores e matrizes caprinas, de comprovada superioridade genética; (Convênios ICMS 20/92, 18/05 e 148)

XXXVIII - 31 de dezembro de 2021, as operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica, nos termos do Convênio ICMS 101/1997 , observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento; (Convênios ICMS 101/1997, 121/1997, 01/1998, 23/1998, 46/1998, 05/1999, 35/1999, 07/2000, 61/2000, 93/2001, 10/2004, 106/1997, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 124/2010, 75/2011 e 10/2014) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5160 DE 03/12/2014).

(Prorrogado até 30 de outubro de 2020 pelo Decreto Nº 6012 DE 08/11/2019).

(Prorrogado até 30 de abril de 2026 pelo Decreto Nº 6779 DE 30/04/2024).

XXXIX – 31 de dezembro de 2007, a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo, ocorrida de estabelecimentos da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária – SNPA; (Convênios ICMS 47/98 e 123/04)

(Prorrogado até 30 de abril de 2026 pelo Decreto Nº 6779 DE 30/04/2024).

XL – 31 de dezembro de 2007, relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual, pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo; (Convênios ICMS 47/98, 123/04 e 148)

(Prorrogado até 30 de abril de 2026 pelo Decreto Nº 6779 DE 30/04/2024).

XLI – 31 de dezembro de 2007, a remessa de animais à EMBRAPA, para fim de inseminação e inovulação com animais de raça, e o respectivo retorno dos mesmos; (Convênios ICMS 47/98, 123/04 e 148)

(Prorrogado até 30 de abril de 2026 pelo Decreto Nº 6779 DE 30/04/2024).

XLII – 30 de abril de 2008, as operações e prestações referentes às saídas de mercadorias para assistência às vitimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, em decorrência de doação feita a órgãos e entidades da Administração, direta e indireta, da União, dos Estados e dos Municípios ou a entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, desde que essas saídas sejam em área de abrangência da SUDENE e não ocorram por  promoção da Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento; (Convênios ICMS 57/98 e 18/05)

(Prorrogado até 30 de abril de 2026 pelo Decreto Nº 6779 DE 30/04/2024).

XLIII – 31 de dezembro de 2007, a importação de equipamento médico-hospitalar, desde que sem similar nacional, comprovada por laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria da Saúde do Estado do Tocantins, em valor igual ou superior à desoneração; (Convênio ICMS 05/98, 14/00, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07 e 148) (Redação dada pelo Decreto Nº 3.222 DE 26/11/2007).

(Prorrogado até 30 de abril de 2026 pelo Decreto Nº 6779 DE 30/04/2024).

XLIV – 31 de dezembro de 2009, as operações realizadas com os medicamentos relacionados no Anexo XXXVII deste Regulamento, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento, e desde que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os referidos produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS; (Convênio ICMS 140/01, 04/03, 17/05, 18/05, 120/06, 147/06, 118/07, 85/08,  62/09 e 69/09)  (Redação dada pelo Decreto Nº 3.774 DE 21/09/2009) .

XLV - 30 de abril de 2008, as saídas internas de aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. (Convênio ICMS 17/2019) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020).

(Prorrogado até 30 de abril de 2026 pelo Decreto Nº 6779 DE 30/04/2024).

XLVI – 31 de dezembro de 2007, as operações de importação dos bens relacionados no Anexo XVI deste Regulamento, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO, instituído pela Lei Federal 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para que sejam utilizados exclusivamente em portos deste Estado e na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento, sendo que esta isenção é condicionada a: (Convênio 28/05, 99/05 e 148)

a) integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero do referido bem, nos termos e condições da Lei Federal supracitada;

b) integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO e seu efetivo uso em portos neste Estado, na execução dos serviços referidos neste inciso, pelo prazo mínimo de 5 anos;

c) realização do desembaraço aduaneiro efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias do REPORTO, para seu uso exclusivo;

d) comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deve ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado;

e) não é exigida a comprovação de inexistência de similar nacional de que trata a alínea anterior para os guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de contêineres de 20’ e 40’ (reach stacker), classificados no item 8426.41.90 da NCM, no período de vigência do § 2º do art. 35 da Portaria SECEX no 25, de 30 de novembro de 2008, expedida pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Convênio ICMS 40/10) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 4.143 DE 13/08/2010) .

(Prorrogado até 30 de abril de 2026 pelo Decreto Nº 6779 DE 30/04/2024).

XLVII – até 31 de julho de 2009, as operações de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário – CDA e do Warrant Agropecuário – WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei 11.076, de 30 de dezembro de 2004, observados os §§ 5º, 6º, 7º e 8º deste artigo, e as seguintes disposições: (Convênio ICMS 30/06 e 104/06)

a) não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do Certificado de Depósito Agropecuário – CDA, quando houver a retirada desta do estabelecimento depositário;

b) é dispensada a emissão de nota fiscal na operação tratada neste inciso;

c) entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros, e no caso de cooperativas, de terceiros e de associados;

(Prorrogado até 30 de abril de 2026 pelo Decreto Nº 6779 DE 30/04/2024).

XLVIII – até 31 de dezembro de 2008, a importação realizada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, de produtos sem similares produzidos no País, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH, a seguir indicados para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, observados os §§ 9º e 10 deste artigo: (Convênio ICMS 32/06) (Restaurado pelo Decreto Nº 4648 DE 10/10/2012).

a) locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 mil HP, 8602.10.00;

b) trilho para estrada de ferro, 7302.10.10;

c) partes e peças, sem similar produzido no País, destinadas a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 HP. (Convênio ICMS, 145/07)  (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008) .

(Prorrogado até 30 de abril de 2026 pelo Decreto Nº 6779 DE 30/04/2024).

XLIX - 31 de dezembro de 2007, as prestações de serviços de transporte intermunicipal de cargas destinadas a contribuinte do imposto; (Convênio ICMS 04/2004 , 111/2012 e 60/2014) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015).

(Prorrogado até 30 de abril de 2026 pelo Decreto Nº 6779 DE 30/04/2024).

L - 30 de abril de 2017, as operações internas e o desembaraço aduaneiro de veículos automotores, máquinas e equipamentos, para utilização exclusiva pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, constituídos e reconhecidos como de utilidade pública por lei municipal, observado que: (Convênio ICMS 32/1995, 48/2007, 72/2007 e 71/2016). (Redação dada pelo Decreto Nº 5635 DE 03/05/2017).

a) a isenção nas importações somente se aplica às mercadorias que não tenham similar produzido no país; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.122 DE 27/08/2007).

b) a comprovação de ausência de similar produzida no país deve ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.122 DE 27/08/2007).

LI – 31 de dezembro de 2007, nas operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV) e suas partes e peças; (Convênio ICMS 75/97, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07 e 148/07) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3.222 DE 26/11/2007).

(Prorrogado até 30 de abril de 2008 pelo Decreto Nº 3.310 DE 03/03/2008)

(Prorrogado até 31 de julho de 2008 pelo Decreto Nº 3.413 DE 19/06/2008)

(Prorrogado até 31 de dezembro de 2008 pelo Decreto Nº 3.442 DE 30/07/2008)

(Prorrogado até 31 de julho de 2009 pelo Decreto Nº 3.600 DE 29/12/2008)

(Prorrogado até 31 de dezembro de 2009 pelo Decreto Nº 3.774 DE 21/09/2009)

(Prorrogado até 31 de janeiro de 2010 pelo Decreto Nº 3.919 DE 29/12/2009)

(Prorrogado até 31 de dezembro de 2012 pelo Decreto Nº 3958 DE 03/02/2010).

(Prorrogado até 31 de dezembro de 2014 Decreto Nº 4695 DE 11/12/2012)

(Prorrogado até 31 de dezembro de 2015 pelo Convênio ICMS Nº 27 DE 22/05/2015, ratificado pelo Decreto Nº 5249 DE 01/06/2015).

(Prorrogado até 31 de outubro de 2017 pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017).

(Prorrogado até 30 de abril de 2019 pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017).

(Prorrogado até 30 de abril de 2026 pelo Decreto Nº 6779 DE 30/04/2024).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.122 DE 27/08/2007):

LII – 31 de dezembro de 2009, nas operações de importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Anexo XXXII deste Regulamento sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, observado que: (Convênio ICMS 10/07)

a) o benefício da isenção fica condicionado a que os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS;

b) a inexistência de produto similar produzido no País deve ser atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional;

(Prorrogado até 30 de abril de 2026 pelo Decreto Nº 6779 DE 30/04/2024).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.122 DE 27/08/2007):

LIII – 31 de dezembro de 2008, a saída de reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antígenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado na posição 3002.10.29 da NCM/SH, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento e ainda, que: (Convênio ICMS 23/07) (Redação dada pelo Decreto Nº 3.122 DE 27/08/2007).

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a) a isenção fique condicionada ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

b) tenha a indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;

(Prorrogado até 30 de abril de 2026 pelo Decreto Nº 6779 DE 30/04/2024).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.122 DE 27/08/2007):

LIV – 31 de dezembro de 2009, as operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquirido pelo Estado e seus Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação – MEC, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003, de 28 de março de 2007, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento e ainda, que: (Convênio ICMS 53/07)

a) a isenção somente se aplique à operação que esteja contemplada com isenção ou tributadas a alíquota zero do Imposto de Importação e sobre Produtos Industrializados – IPI e, também, à desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da contribuição para o financiamento da seguridade social – COFINS;

b) somente se aplique às aquisições realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE;

c) o valor correspondente à desoneração dos tributos acima indicados seja deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4695 DE 11/12/2012):

LV - 31 de dezembro de 2015, as operações com computadores portáteis educacionais, classificados nos Códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090 da NCM/SH, e de kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais, atendidas as disposições do inciso I do art. 19 deste Regulamento e do Convênio ICMS 147/2007, e adquiridos no âmbito do:

(Prorrogado até 30 de setembro de 2019 pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017).

(Prorrogado até 30 de outubro de 2020 pelo Decreto Nº 6012 DE 08/11/2019).

(Prorrogado até 31 de dezembro de 2020 pelo Decreto Nº 6206 DE 14/01/2021).

a) Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo, em seu Projeto Especial "Um Computador por Aluno - UCA", do Ministério da Educação, instituído pela Portaria 522, de 9 de abril de 1997;

b) Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei 12.249, de 11 de junho de 2010;

c) Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional - REICOMP, instituído pela Medida Provisória 563, de 3 de abril de 2012, convertida na Lei 12.715, de 17 de setembro de 2012.

a) a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS;

b) a aquisição seja realizada por meio de Pregão, ou outros processos licitatórios, realizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE;

c) na hipótese da importação do kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais, deva ocorrer também a desoneração do Imposto de Importação;

(Revogado pelo Decreto Nº 4695 DE 11/12/2012):

(Prorrogado até 30 de abril de 2026 pelo Decreto Nº 6779 DE 30/04/2024).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008):

LVI – até 30 de abril de 2008, a importação do exterior de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, arroladas no Anexo XXXI, destinadas a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR, para uso em atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizada por essas entidades, desde que: (Convênio ICMS 133/06 e 148/07)

a) não exista similar produzido no país, comprovado por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional ou por órgão federal especializado;

b) a isenção seja efetivada, em cada caso, por meio de despacho do Superintende de Gestão Tributária, com base no requerimento da entidade interessada;

c) a entidade requerente se comprometa a compensar este benefício com a prestação gratuita de serviços à sociedade, programados pela Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, até o valor equivalente ao imposto dispensado;

LVII – 31 de dezembro de 2008, relativamente ao diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual de reboque e de semi-reboque, classificados no Código 8716 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH, destinados à empresa prestadora de serviços de transporte rodoviário de cargas; (Lei 1.303/02) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008).

(Prorrogado até 30 de abril de 2026 pelo Decreto Nº 6779 DE 30/04/2024).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008):

LVIII - 30 de abril de 2024, as saídas de mercadorias, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, observado: (Convênio ICMS 18/2003 , 148/2007, 101/2021). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6469 DE 24/06/2022).

a) as mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste inciso, bem assim como as operações consequentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como "Mercadoria destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional". (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6469 DE 24/06/2022).

b) aplica-se às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do art. 14 do CTN e municípios partícipes do Programa;

c) excluem a aplicação de quaisquer outros benefícios fiscais;

d) aplica-se somente após a edição de acordo específico entre o Estado do Tocantins e Governo Federal que estabeleça condições e mecanismos de controles, previstos no § 12 deste artigo.

e) aplica-se, também, as saídas em decorrência das aquisições de alimentos efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, mediante Termo de Execução Descentralizada celebrado com o Ministério da Cidadania. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6469 DE 24/06/2022).

f) a prestação de contas com dados da quantidade de alimentos adquiridos e de entidades beneficiadas com as ações dos Programas beneficiados da isenção serão encaminhadas anualmente ao CONFAZ pelo Ministério da Cidadania. (Alínea acrescentado pelo Decreto Nº 6469 DE 24/06/2022).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008):

LIX – 31 de dezembro de 2008, as operações internas com armas, munições, suas partes e acessórios adquiridos pelas Forças Armadas para seu uso exclusivo, desde que: (Convênio ICMS 102/08)

a) as operações estejam contempladas com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS;

b) a fruição do benefício da isenção fica condicionada à edição, pela União, de norma que desonere dos impostos e contribuições federais a aquisição de armas, munições, suas partes e acessórios para aparelhamento das polícias dos Estados.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3698 DE 25/05/2009):

LX – 31 de dezembro de 2012, as operações internas e interestaduais e na importação de medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo XXXVI deste Regulamento, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento, ficando o benefício condicionado a que: (Convênio ICMS 27/09)

(Prorrogado até 31 de dezembro de 2014 Decreto Nº 4695 DE 11/12/2012)

(Prorrogado até 31 de dezembro de 2015 pelo Convênio ICMS Nº 27 DE 22/05/2015, ratificado pelo Decreto Nº 5249 DE 01/06/2015).

(Prorrogado até 30 de setembro de 2019 pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017).

a) a pesquisa e o programa sejam registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS ou, se estes estiverem dispensados de registro na ANVISA/MS, tenham sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa – CEP da instituição que for realizar a pesquisa ou realizar o programa;

b) a importação dos medicamentos, reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;

c) os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

d) na importação de equipamentos, suas partes e peças, a isenção somente se aplica se não houver similar produzido no país, atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado;

e) na hipótese de as mercadorias, de que trata a alínea “b” deste inciso, constarem da lista da Tarifa Externa Comum (TEC), a isenção de que trata este inciso fica condicionada a que a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.

LXI – 31 de dezembro de 2009, as saídas internas de óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss), (Convênios ICMS 55/09). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.774 DE 21/09/2009).
(Prorrogado até 31 de janeiro de 2010 pelo Decreto Nº 3.919 DE 29/12/2009)

(Prorrogado até 30 de abril de 2026 pelo Decreto Nº 6779 DE 30/04/2024).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4.143 DE 13/08/2010):

LXII – 30 de abril de 2011, as operações com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias – NCM, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1), observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento, desde que: (Convênio ICMS 73/10)

a) o medicamento esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

(Prorrogado até 30 de abril de 2026 pelo Decreto Nº 6779 DE 30/04/2024).

LXIII – 31 de dezembro de 2012, a importação do exterior de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético, quando efetuada diretamente por produtores rurais deste Estado; (Convênio ICMS 89/10) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4.222 DE 29/12/2010).

(Prorrogado até 30 de abril de 2026 pelo Decreto Nº 6779 DE 30/04/2024).

LXIV – 31 de dezembro de 2012, as saídas internas e interestaduais com reprodutores de camarão marinho produzidos neste Estado. (Convênio ICMS 89/10) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4.222 DE 29/12/2010).

LXV - o termo final dos prazos estabelecidos no Anexo Único ao Convênio ICMS 54/2012, a saída interestadual de ração animal e de insumo utilizado em sua fabricação, relacionados nas alíneas “a”, “b” e “d” do inciso V e nas alíneas “b”, “c” e “f” do inciso VI do art. 8º deste Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4.606 DE 03/08/2012).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5501 DE 02/09/2016):

LXVI - 31 de dezembro de 2016, as operações internas com: (Lei 1.303/2002 )

a) feijão produzido no Estado, realizadas por produtores rurais;

b) pescado de água doce;

c) batata e cebola.

(Prorrogado até 30 de abril de 2026 pelo Decreto Nº 6779 DE 30/04/2024).

LXVII - 31 de dezembro de 2020, a comercialização do sanduíche "Big Mac" efetuada pelos integrantes da Rede McDonald's (lojas próprias e franqueadas) estabelecidos em território tocantinense relativamente às vendas do sanduiche "Big Mac", ocorrido durante um dia a cada ano, quando da realização do evento "McDia Feliz". (Convênio ICMS 106/2010 e 107/2020). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6259 DE 25/05/2021).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6154 DE 16/09/2020):

LXVIII - 29 de novembro de 2020, as operações de doações das mercadorias constantes do Anexo XLIII a este Regulamento, realizadas por pessoa jurídica, contribuinte ou não do ICMS, quando destinadas ao Tribunal Superior Eleitoral - TSE e demais órgãos integrantes da justiça eleitoral para realização das eleições municipais de 2020, observado o disposto no inciso I do art. 19 deste Regulamento, abrangendo, também: (Convênio ICMS 81/20)

a) o imposto incidente nas prestações de serviço de transporte das mercadorias objeto da doação;

b) o diferencial de alíquota entre a alíquota interestadual e interna, se couber;

c) o produto resultante da sua industrialização.

LXIX - 31 de dezembro de 2021, as empresas prestadoras de serviço de telefonia móvel contratadas pela Secretaria Estadual de Educação ao disponibilizar acesso a sua plataforma de Ensino a Distância - EaD aos alunos e servidores do órgão (Convênio ICMS 50/2020 e 112/2020). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6259 DE 25/05/2021).

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 6739 DE 30/01/2024, que prorroga até 31 de dezembro de 2026, o prazo de que trata este inciso.

LXX - 31 de dezembro de 2023, as saídas internas de batata e cebola, realizadas por quaisquer estabelecimentos dos produtos em estado natural. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6435 DE 08/04/2022).

(Prorrogado até 30 de abril de 2026 pelo Decreto Nº 6779 DE 30/04/2024).

LXXI - 31 de dezembro de 2021, as empresas prestadoras de serviço de telefonia móvel contratadas pela Secretaria Estadual de Educação ao disponibilizar acesso a sua plataforma de Ensino a Distância - EaD aos alunos e servidores do órgão (Convênio ICMS 50/2020 e 112/2020) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6259 DE 25/05/2021).

LXXII - 31 de dezembro de 2021, as operações internas e de importação com Oxigênio Medicinal, classificado no código 2804.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, realizadas no âmbito das medidas de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV -2), observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento. O benefício fiscal alcança as operações e prestação de serviço de transporte. (Convênio ICMS 41/2021). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6367 DE 13/12/2021).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6367 DE 13/12/2021):

LXXIII - 31 de dezembro de 2021, as operações internas com os medicamentos farmacêuticos ativos relacionados no Anexo XLVI com destino a pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde para o Sistema Único de Saúde - SUS, para uso no enfrentamento da emergência decorrente da pandemia do novo Coronavírus (SARS-CoV-2), observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento. A isenção a que se refere esse inciso alcança também o imposto: (Convênio ICMS 90/2021).

a) devido em razão de importação realizada pela própria pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde;

b) incidente sobre as prestações de serviço de transporte das mercadorias objeto da isenção;

c) decorrente da diferença entre a alíquota interna e interestadual, se couber.

(Prorrogado até 30 de abril de 2026 pelo Decreto Nº 6779 DE 30/04/2024).

LXXIV - 30 de abril de 2024, a remessa de peça defeituosa para o fabricante e a remessa de peça nova em substituição à defeituosa, a ser aplicada na aeronave, nas operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes na publicação do Ato COTEPE previsto no § 3º da Cláusula Primeira do Convênio ICMS 75/1991, de 5 de dezembro de 1991, desde que observados os demais procedimentos previstos no Convênio ICMS 26/2009 . (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6373 DE 17/12/2021).

§ 1º É dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata o inciso XXXIII deste artigo, nas importações beneficiadas pela Lei Federal 8.010/90, realizadas pelo CNPq e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino. (Convênio ICMS 24/00)

§ 2º O estabelecimento vendedor, para efeito de fruição dos benefícios previstos nos incisos XI a XXIV e XLV deste artigo, deve deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução.

§ 3º As isenções previstas nos incisos XI a XXII e XLV deste artigo, outorgadas às saídas de produtos destinados à pecuária, se estendem às remessas com destino a apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e a sericultura. (Convênio ICMS 100/97)

§ 4º A inobservância das condições previstas no inciso XLVI deste artigo, acarreta a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios.

§ 5º O endossatário do Certificado de Depósito Agropecuário – CDA que requerer a entrega do produto deve recolher o ICMS em favor deste Estado, observado o seguinte:

I – para o cálculo do ICMS deve ser aplicada a alíquota correspondente à operação interna ou interestadual, de acordo com a localização do estabelecimento destinatário;

II – nos casos de compensação financeira por diferenças de qualidade e quantidade pagas pelo depositário ao depositante, bem como nas situações em que o depositante receber valores de seguros sobre os bens depositados, deve ser aplicada a legislação tributária estadual.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3.413 DE 19/06/2008):

§ 6º O depositário deve emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para: (Convênio ICMS 48/08)

I – o endossatário do Certificado de Depósito Agropecuário – CDA com destaque do ICMS e com as seguintes indicações:

a) base de cálculo que é o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local do armazém geral ou, na sua falta, no mercado atacadista regional;

b) no campo Informações Complementares a expressão: “ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS 30/06 e inciso XLVII do art. 5º do RICMS”, devendo anexar à via fixa da nota fiscal cópia do comprovante de arrecadação do ICMS que lhe foi entregue pelo endossatário do CDA para apresentação ao Fisco, quando solicitado;

II – o depositante original, sem destaque do imposto, observado: (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

a) que o valor da operação é o valor que serviu de base de cálculo na emissão da nota fiscal prevista no inciso I deste parágrafo;

b) no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, a expressão “nota fiscal emitida para efeito de baixa do estoque do depositante”;

c) a nota fiscal devidamente registrada ou arquivada, pelo depositante, conforme o caso, comprova a baixa do estoque de mercadoria.

§ 7º O endossatário, ao requerer a entrega do produto, deve fornecer ao depositário, além dos documentos previstos no § 5º do art. 21 da Lei 11.076, de 30 de dezembro de 2004, uma via do documento de arrecadação original a circular juntamente com a nota fiscal emitida nos termos do § 6º deste artigo e que deve ser o único documento hábil para o aproveitamento do crédito correspondente.

8º O depositário que fizer a entrega do produto de que trata o inciso XLVII deste artigo, sem exigir o cumprimento do disposto no § 7º deste artigo, é solidariamente responsável pelo pagamento do ICMS devido.

§ 9º A comprovação de inexistência de similar produzido no País, de que trata o inciso XLVIII deste artigo, deve ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

§ 10. O benefício previsto no inciso XLVIII deste artigo é condicionado à desoneração do Imposto de Importação e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, aplicando-se também na saída subsequente, e do diferencial de alíquota quando da saída interestadual sobre este produto. (Convênio ICMS 32/06, 45/07 e 64/07) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3.122 DE 27/08/2007).

§ 11. A isenção prevista nos incisos I, V, IX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXIX, XL, XLII e XLIII, deste artigo, aplica-se no que couber, às operações promovidas por pessoa física não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins – CCI-TO.” (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2934 DE 31/01/2007).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008):

§ 12. Para aplicação da isenção do ICMS às doações de mercadorias e de prestações de serviço de transporte previstas no inciso LVIII, destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, são condicionados aos seguintes mecanismos de controle e procedimentos previstos neste parágrafo: (Ajuste SINIEF 02/2003 , 40/2021). (Redação dada pelo Decreto Nº 6469 DE 24/06/2022).

I - A entidade assistencial ou o município partícipe do Programa deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e a entrega ao doador da "Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional", conforme modelo previsto no Ajuste SINIEF 40/2021 , no mínimo em duas vias com a seguinte destinação: (Redação dada pelo Decreto Nº 6469 DE 24/06/2022).

a) primeira via: para o doador;

b) segunda via: para entidade assistencial ou município emitente. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6469 DE 24/06/2022).

II - a entidade assistencial e a unidade municipal recebedora deverão está cadastrados junto ao Ministério da Cidadania. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6469 DE 24/06/2022).

III – o contribuinte doador da mercadoria ou do serviço deve:

a) possuir "Certificado de Habilitação ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional", expedido pelo Ministério da Cidadania; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6469 DE 24/06/2022).

b) emitir documento fiscal correspondente à:

1. operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, o número do certificado referido na alínea "c" deste inciso e no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO a expressão "Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 6469 DE 24/06/2022).

2. prestação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo OBSERVAÇÕES o número do certificado referido na alínea "c" deste inciso e no campo NATUREZA DA PRESTAÇÃO a expressão "Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional". (Redação do item dada pelo Decreto Nº 6469 DE 24/06/2022).

c) possuir "Certificado de Doação Eventual", expedido pelo Ministério da Cidadania para cada evento de doação. (Alínea acrescentado pelo Decreto Nº 6469 DE 24/06/2022).

IV – decorridos 120 dias da emissão do documento fiscal sem que tenha sido comprovado o recebimento previsto no inciso I deste parágrafo, o imposto deve ser recolhido com os acréscimos legais incidentes a partir da ocorrência do fato gerador;

V - a Secretaria da Fazenda deve obter junto ao Ministério da Cidadania, por intermédio de seu sítio eletrônico, o cadastro identificador das entidades assistenciais, dos municípios e dos contribuintes, partícipes do programa. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6469 DE 24/06/2022).

VI - a Secretaria da Fazenda deve articular-se com o Ministério da Cidadania e da Economia e as demais secretarias de fazenda, com a finalidade de permitir o acesso às informações do controle que dispuserem. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6469 DE 24/06/2022).

VII - Verificado a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do programa de Segurança Alimentar e Nutricional com os acréscimos legais devidos a data da saída da mercadoria sem o pagamento do imposto e sem prejuízo das demais penalidades. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6469 DE 24/06/2022).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3442 DE 30/07/2008):

§ 13. O benefício previsto no inciso XXIX é condicionado:

I – à apresentação de requerimento na Agência de Atendimento de domicílio da entidade, dirigido ao Superintendente de Gestão Tributária, acompanhado dos seguintes documentos:

a) estatuto social e alterações;

b) ata de eleição de seus administradores;

c) CNPJ;

d) balanço patrimonial;

II – ao reconhecimento da isenção mediante autorização do Superintendente de Gestão Tributária;

III – à vedação da alienação do veículo adquirido com a isenção à pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas, ocorrida antes de 3 anos contados da data de sua aquisição, sujeitando o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido;

IV – que o veículo seja destinado à utilização na atividade específica da entidade e que na hipótese de qualquer fraude, o tributo, corrigido monetariamente, seja integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação tributária;

V – que as concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, mencionem na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 91/98 e neste Regulamento e que, nos primeiros 3 anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco.

§ 14. O disposto neste artigo não se aplica às operações ou prestações abrangidas pelo Simples Nacional.” (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3442 DE 30/07/2008).

§15. A entrega do produto de que trata o inciso LXVIII do caput deste artigo poderá ser efetuada diretamente a qualquer órgão da Justiça Eleitoral, ou ao estabelecimento indicado pelo TSE para fins de sua industrialização, quando for o caso, desde que o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação e prestação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6154 DE 16/09/2020).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6233 DE 17/03/2021):

§ 16. A isenção de que trata o inciso LXIX deste artigo aplica-se também:

I - à diferença das alíquotas interestadual e interna, se couber;

II - às correspondentes prestações de serviço de transporte;

III - às doações realizadas nos termos da alínea b do inciso LXIX deste artigo.

§ 17. A isenção prevista no inciso LXXI será limitada aos valores contratados pela Secretaria Estadual de Educação para remunerar o tráfego de dados pelos usuários contratados em curso de EaD fornecidos em aplicativos específicos, pelas respectiva Secretaria. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6259 DE 25/05/2021).

CAPÍTULO II DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

SEÇÃO I DA SUSPENSÃO (Acrescentado pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

Art. 6º Saem com suspensão do ICMS:

I – à exceção do gado destinado ao abate, as mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento da própria cooperativa, neste Estado, de cooperativa central ou de federação de cooperativa de que a remetente faça parte, devendo o destinatário recolher o imposto, se devido, quando da saída subseqüente; (Redação dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 3.919 DE 29/12/2009):

a) produtor para o de cooperativa de que faça parte, situado neste Estado, devendo o destinatário recolher o imposto devido quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo;

(Revogado pelo Decreto Nº 3.919 DE 29/12/2009):

b) de cooperativa de produtores para estabelecimento da própria cooperativa, neste Estado, de cooperativa central ou de federação de cooperativa de que a remetente faça parte, devendo o destinatário recolher o imposto devido quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo;

II – as mercadorias ou produtos remetidos a outro estabelecimento, a trabalhadores autônomos ou avulsos que prestem serviço pessoal, num e noutro caso para fins de conserto, reparo, beneficiamento ou industrialização, desde que os produtos resultantes, retornem ao estabelecimento autor da encomenda, em 180 dias, prorrogáveis por mais 180 dias a critério do Fisco, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação, por igual prazo, se a remessa for efetuada para outra Unidade da Federação e, por prazo de 60 dias, quando se tratar de remessa para o território do próprio Estado, exceto remessas interestaduais de sucata e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, devendo: (Convênios AE 15/74, ICMS 25/81, 35/82, 34/90, 80/91 e 151/94)

a) ser exigido o pagamento do imposto devido por ocasião das saídas, se decorridos os prazos, sem que ocorra o retorno das mercadorias ou dos produtos industrializados resultantes, sujeitando-se os recolhimentos, espontâneos ou não, à correção monetária e aos demais acréscimos legais, inclusive multa;

b) o estabelecimento que tiver procedido à industrialização, calcular e recolher o imposto sobre o valor do produto final resultante do processo industrial nas saídas de mercadorias em retorno ao estabelecimento de origem;

III – as operações interestaduais de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 dias, contados da saída efetiva, admitindo-se a sua prorrogação por igual prazo, a critério do Fisco; (Convênio ICMS 19/91 e 06/99)

IV – os produtos primários de origem animal, vegetal e mineral e seus fatores de produção, desde que comercializados por intermédio de bolsas de cereais e mercadorias, conveniadas com a Central de Registros S.A., que sejam objeto de emissão de Certificado de Mercadorias com Emissão de Garantia CM-G, e que se encontrem em armazém geral credenciado pela CONAB, localizado neste Estado, credenciado por instituições financeiras garantidoras dos respectivos certificados, observando, além das normas específicas para as operações praticadas pela CONAB, no que couber, o seguinte:

a) nas sucessivas operações com a mesma mercadoria, o "Aviso de Negociação", emitido pela Central de Registros S.A., é documento hábil para transferência da propriedade da mercadoria para todos os efeitos legais, mencionada esta circunstância na Nota Fiscal que acoberta a respectiva entrada;

b) na saída física da mercadoria somente ocorre liberação, mediante "Ordem de Entrega" emitida pela Central de Registros S.A. e, se for o caso, da Guia de Arrecadação do ICMS;

V – as saídas internas de produtos agropecuários in natura, para fins de beneficiamento, classificação, imunização, secagem, cruzamento, inseminação ou outro tratamento, com o objetivo de conservação ou melhoria, inclusive acasalamento, desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 30 dias, prorrogáveis por igual período, a critério do Fisco;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4.581 DE 27/06/2012):

VI - o ouro em bruto, código 7108.13.11, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

a) de procedência da empresa Rio Novo Mineração Ltda., estabelecida na Avenida Tiradentes, Lote 2, Quadra 2, Setor Aeroporto, no Município de Almas, Estado do Tocantins, unidade operacional inscrita no CAD-ICMS 29.426772-7 e no C.N.P.J. 08.213.823/0004-50;

b) para industrialização no Estado de São Paulo que resulte:

1. no produto ouro refinado, código 7108.13.19 NBM-SH;

2. nos subprodutos prata e paládio, respectivamente, nos códigos 7106.92.10 e 7110.29.00 da NCM;

c) atendidas as seguintes exigências:

1. a suspensão de que trata o caput deste artigo é condicionada ao retorno do produto e dos subprodutos resultantes da industrialização à empresa Rio Novo Mineração Ltda., no prazo de cento e vinte dias, contado da remessa, prorrogável por igual período, a critério da Fazenda Pública dos Estados envolvidos na operação;

2. o retorno simbólico do produto e dos subprodutos à empresa Rio Novo Mineração Ltda., na saída  estabelecimento industrializador, considerando-se as seguintes hipóteses:

2.1. do ouro refinado, código 7108.13.19, da NBM, com destino ao exterior por conta e ordem da empresa Rio Novo Mineração Ltda., em decorrência de exportação;

2.2. da prata e do paládio, respectivamente, códigos 7106.92.10 e 7110.29.00, da NCM, com destino a estabelecimento diverso da empresa Rio Novo Mineração Ltda., no mercado interno;

3. na remessa do ouro em bruto para o estabelecimento industrializador, a Rio Novo Mineração Ltda. emite nota fiscal sem destaque do valor do ICMS, contendo, também, a expressão "Suspensão do ICMS, autorizado pelo Protocolo ICMS 115/2011";

4. na saída do produto e dos subprodutos resultantes da industrialização em retorno real, o estabelecimento industrializador emite nota fiscal à Rio Novo Mineração Ltda., contendo:

4.1. a expressão "Retorno de Industrialização por Encomenda";

4.2. o valor do ICMS, calculado sobre a mercadoria e a mão-de-obra;

4.3. os dados do documento fiscal e do emitente, pelo qual o ouro em bruto foi recebido;

4.4. os valores do ouro em bruto e do total cobrado da Rio Novo Mineração Ltda., destacando deste os preços da mão-de-obra e da mercadoria empregadas na industrialização;

5. na saída do produto e dos subprodutos resultantes da industrialização diretamente para o exterior, da Rio Novo Mineração Ltda., o estabelecimento industrializador:

5.1. emite nota fiscal conforme item 4 deste artigo, com a expressão "Retorno Simbólico de Industrialização por Encomenda", com destaque do imposto calculado sobre o valor adicionado;

5.2. emite nota fiscal conforme item 4 deste artigo, com a expressão "Remessa para Exportação", sem destaque do valor do imposto, e ainda:

5.2.1. a identificação da nota fiscal de exportação, expedida pelo estabelecimento autor da encomenda;

5.2.2. a expressão "Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS 115/2011" para acompanhar o produto resultante da industrialização até o local de embarque, juntamente com a nota fiscal de remessa ao exterior emitida pela empresa Rio Novo Mineração Ltda.;

6. a nota fiscal emitida pela empresa Rio Novo Mineração Ltda. sem destaque do valor do imposto, para fins de exportação,  contém, ainda:

6.1. a indicação do local de saída da mercadoria, com identificação completa do estabelecimento industrializador;

6.2. a expressão "Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS 115/2011";

7. na saída do produto e dos subprodutos resultantes da industrialização,  com destino diverso ao encomendante, por conta e ordem da empresa Rio Novo Mineração Ltda., o estabelecimento industrializador:

7.1. emite a nota fiscal conforme item 5 deste artigo, contendo a expressão:

7.1.1. "Retorno Simbólico de Industrialização por Encomenda", com destaque do imposto calculado sobre o valor adicionado;

7.1.2. "Remessa por Conta e Ordem de Terceiro", sem destaque do valor do imposto, e, ainda:

7.1.2.1. a identificação da nota fiscal emitida pelo estabelecimento autor da encomenda para o destinatário da mercadoria;

7.1.2.2. a expressão "Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS 115/2011", para efeito de acompanhar o produto resultante da industrialização até o local de destino, juntamente com a nota fiscal emitida pela empresa Rio Novo Mineração Ltda. em nome do destinatário da mercadoria;

8. a nota fiscal emitida pela empresa Rio Novo Mineração Ltda. em nome do destinatário da mercadoria sem destaque do valor do imposto:

8.1. a indicação do local de saída da mercadoria, com a completa identificação do estabelecimento industrializador;

8.2. a expressão "Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS 115/2011";

VII - o retorno real ou simbólico do produto e dos subprodutos, mencionados no inciso VI deste artigo, à empresa Rio Novo Mineração Ltda., sem prejuízo do recolhimento do ICMS em favor do Estado de São Paulo, calculado sobre o valor total cobrado na operação, que abrange os preços da mão-de-obra e da mercadoria empregados na industrialização; (Redação dada pelo Decreto Nº 4.581 DE 27/06/2012, produzindo efeitos a partir de 18/07/2012).

VIII – as operações internas ou interestaduais com Álcool Etílico Anidro Combustível – AEAC ou com Biodiesel – B100, quando destinados a distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC ou a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no art. 34-B deste Regulamento, e ainda o seguinte: (Convênio ICMS 110/2007) (Redação dada pelo Decreto Nº 3698 DE 25/05/2009). produzindo efeitos a partir de 01.01.2009).

a) o imposto suspenso deve ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto na alínea “c” deste inciso; (Redação dada pelo Decreto Nº 3698 DE 25/05/2009).

b) encerra-se a suspensão de que trata o caput deste inciso, na hipótese do § 1º e na saída de AEAC ou B100 para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio; (Redação dada pelo Decreto Nº 3698 DE 25/05/2009).

c) na hipótese da alínea “b” deste inciso, a distribuidora de combustíveis deve efetuar o pagamento do imposto suspenso ao Estado do Tocantins; (Redação dada pelo Decreto Nº 3698 DE 25/05/2009).

d) na remessa interestadual de AEAC ou B100, a distribuidora de combustíveis destinatária deve: (Redação dada pelo Decreto Nº 3698 DE 25/05/2009).

1. registrar, com a utilização do programa de que trata o § 2º do art. 77 deste Regulamento, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa; (Redação dada pelo Decreto Nº 3698 DE 25/05/2009).

2. identificar o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” ou ao óleo diesel adquirido diretamente de sujeito passivo por substituição tributária; (Redação dada pelo Decreto Nº 3698 DE 25/05/2009).

3. identificar o fornecedor da gasolina “A” ou do óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” ou ao óleo diesel adquirido de outro contribuinte substituído; (Redação dada pelo Decreto Nº 3698 DE 25/05/2009).

4. enviar as informações a que se referem os itens 1, 2 e 3, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos nos artigos 77 e 78, deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto Nº 3698 DE 25/05/2009).

e) na hipótese da alínea “d” deste inciso, a refinaria de petróleo ou suas bases devem efetuar: (Redação dada pelo Decreto Nº 3698 DE 25/05/2009).

1. o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC ou ao B100 devido à unidade federada de origem, em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais; (Redação dada pelo Decreto Nº 3698 DE 25/05/2009).

2. a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC ou B100 devido à unidade federada de origem desses produtos, em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o vigésimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais; (Redação dada pelo Decreto Nº 3698 DE 25/05/2009).

f) a Secretaria da Fazenda, na hipótese do item 2, da alínea “e” deste inciso, tem até o décimo oitavo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor; (Redação dada pelo Decreto Nº 3698 DE 25/05/2009).

g) para os efeitos deste inciso, inclusive no tocante ao repasse, devem ser aplicados, no que couberem, as disposições do art. 76 deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto Nº 3698 DE 25/05/2009).

h) o disposto neste inciso não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988;

i) na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao AEAC ou B100 deve ser recolhido integralmente ao Estado do Tocantins, no prazo fixado no item 1 da alínea “e”, deste inciso.

IX - as operações internas com milho e soja em grãos, destinadas a estabelecimento com atividade de depósito de mercadorias para terceiros, desde que as mercadorias retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 90 dias, prorrogável por igual período, a critério do Fisco. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6295 DE 04/08/2021).

§ 1º Caso as mercadorias ou os serviços amparados com suspensão não sejam objeto de nova operação tributável ou se submetam ao regime de isenção ou não incidência, cumpre ao promotor da operação ou prestação recolher o imposto suspenso na etapa anterior. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2934 DE 31/01/2007).

§ 2º Ocorre a suspensão do ICMS quando a incidência do imposto fique subordinada a evento futuro. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009).

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 3919 DE 29/12/2009):

SEÇÃO II DO DIFERIMENTO

Art. 6ºA. Ocorre o diferimento quando o lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre determinada operação ou prestação forem adiados para etapa posterior, atribuindo-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria ou usuário do serviço, na qualidade de contribuinte vinculado à etapa posterior.

§ 1º Interrompe o diferimento a operação e a prestação destinada a consumidor ou usuário final, a estabelecimento em situação fiscal irregular, a outra unidade da Federação, ao exterior ou às microempresas ou empresas de pequeno porte sujeitas às normas do Simples Nacional, hipótese em que o imposto devido é pago pelo estabelecimento que promover a saída, mesmo que a operação final não seja tributada.

§ 2º A operação e a prestação objeto do diferimento previsto neste Regulamento devem ser acobertadas por documentação própria e idônea que identifique a origem e a destinação dos produtos, constando do campo de informações complementares da referida Nota Fiscal o dispositivo legal que autorizou a concessão do benefício.

§ 3º Quando as mercadorias ou o serviço de transporte intermunicipal amparado com diferimento não for objeto de nova operação ou prestação tributada, ou seja, beneficiada com isenção ou não incidência, o promotor da operação ou prestação deve recolher o imposto diferido na etapa anterior.

§ 4º O Secretário de Estado da Fazenda pode condicionar a utilização do benefício de que trata este artigo ao cumprimento de obrigações acessórias, com o fim de controlar a correta destinação dos produtos arrolados.

(Redação do capítulo dada pelo Decreto Nº 3.919 DE 29/12/2009):

CAPÍTULO III DA SIMPLES REMESSA

Art. 7º A Simples Remessa compreende a operação relativa a bens, objetos ou mercadorias, não sujeita ao pagamento do imposto, realizada por pessoa física ou jurídica.

§ 1º Saem como Simples Remessa as seguintes operações:

I – transporte de mudança de bens de pessoa física;

II – remessas internas feitas em decorrência de mudança de endereço, quando realizadas por empresários, industriais ou prestadores de serviços;

III – saídas internas de bens de pessoa física para a mesma pessoa;

IV – saídas internas de bens destinados para conserto, realizadas por pessoa não contribuinte do ICMS;

V – saídas de amostra de material destinada a laboratório de análise;

VI – saídas internas de bens de produtor agropecuário para outro estabelecimento de sua propriedade, observado o § 4º deste artigo;

VII – saídas internas de bens de estabelecimento prestador de serviço não sujeito ao ICMS para outro estabelecimento do mesmo titular ou para o local da prestação de sua responsabilidade;

VIII – saídas de bens do ativo fixo destinados a prestação de serviço fora do estabelecimento, realizadas por estabelecimento prestacional, não sujeito ao ICMS.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4.065 DE 01/06/2010):

IX – saídas internas, realizadas por empresas do ramo de construção civil, de:

a) mercadorias entre o estabelecimento matriz e seus canteiros de obras;

b) peças pré-moldadas produzidas fora do estabelecimento pela própria empresa a fim de aplicá-las especificamente nas edificações contratadas.

X - remessas internas e interestaduais de bens do ativo imobilizado utilizados na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, com ou sem o fornecimento de peças e materiais, para prestação de serviço fora do estabelecimento, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 180 dias, obedecidas as disposições, condições e requisitos do Ajuste SINIEF 15/2020 . (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6253 DE 03/05/2021).

§ 2º As simples remessas previstas neste artigo devem ser acobertadas por documento fiscal próprio.

§ 3º As pessoas não obrigadas à emissão de nota fiscal devem requerer a nota fiscal avulsa prevista no art. 165 deste Regulamento;

§ 4º As operações de que trata o inciso VI do § 1º não compreendem as saídas de gado e aves vivas.

§ 5º O código fiscal de natureza da operação e prestação de simples remessa prevista neste artigo é previsto em Ato do Secretário de Estado da Fazenda.

CAPÍTULO IV DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

Art. 8° Ressalvados os casos expressamente previstos nos arts. 15 e 22 da Lei 1.287/01, que dispõe sobre o  Código Tributário Estadual, a base de cálculo do ICMS em relação ao valor da operação ou prestação, nas seguintes hipóteses, é de:

I – 10% nas saídas de motores, máquinas e aparelhos, móveis e vestuários, adquiridos para comercialização, inclusive por pessoa física no que couber, exceto peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados, desde que usados e: (Convênios ICMS 15/81, 27/81 e 151/94)

a) a entrada não tenha sido onerada pelo imposto ou o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento;

b) as entradas e saídas se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios e forem regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes;

c) se a mercadoria tiver origem estrangeira que fora onerada pelo imposto em etapa anterior à sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador;

II – 5% nas saídas de veículos adquiridos para comercialização, inclusive, por pessoa física, sob as mesmas condições previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso anterior e desde que tenham mais de seis meses de uso e/ou 10.000Km rodados; (Convênios ICMS 15/81, 33/93 e 151/94)

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 6779 DE 30/04/2024, que prorroga o prazo de vigência deste benefício até 30/04/2026.

III - 44%, até 30 de abril de 2024, nas operações internas e de 73,34% nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo XVIII, observado o inciso I do art. 19, todos deste Regulamento, e, para a exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, a base de cálculo deve ser reduzida de forma tal que a carga tributária total corresponda à mesma deste inciso para as respectivas operações internas; (Convênios ICMS 52/1991,10/2004, 124/2007, 148/8 e 149/2007) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6696 DE 01/11/2023).

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 6779 DE 30/04/2024, que prorroga o prazo de vigência deste benefício até 30/04/2026.

IV - 28%, até 30 de abril de 2024, nas operações internas e 58,34%, nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo XIX, observado o inciso I do art. 19, todos deste Regulamento, e, para a exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, a base de cálculo deve ser reduzida de forma tal que a carga tributária total corresponda à mesma deste inciso para as respectivas operações internas; (Convênios ICMS 52/1991, 10/2004, 124/2007, 148 e 149/2007) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6696 DE 01/11/2023).

V - 70% nas saídas interestaduais, até 30 de abril de 2008, e desde que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, descrevendo em Nota Fiscal a respectiva redução, dos seguintes produtos: (Convênio ICMS 17/2019) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020).

(Prorrogado até 31 de dezembro de 2015 pelo Convênio ICMS Nº 27 DE 22/05/2015, ratificado pelo Decreto Nº 5249 DE 01/06/2015).

(Prorrogado até 31 de outubro de 2017 pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017).

(Prorrogado até 30 de abril de 2019 pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017).

(Prorrogado até 30 de abril de 2020 pelo Decreto Nº 5966 DE 08/07/2019).

(Prorrogado até 31 de dezembro de 2020 pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020).

(Prorrogado até 31 de março de 2021 pelo Decreto Nº 6206 DE 14/01/2021).

(Prorrogado até 31 de dezembro de 2025 pelo Decreto Nº 6255 DE 03/05/2021).

a) farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 62/11); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº4.469 DE 29/12/2011).

b) milho, quando destinado ao produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal e a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4.581 DE 27/06/2012).

(Revogado pelo Decreto Nº 6469 DE 24/06/2022):

c) amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação em destinação diversa;

d) aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração para animal;

VI - 40% nas saídas interestaduais, até 30 de abril de 2008, exceto as já contempladas com redução da base de cálculo do imposto ou com a concessão de Crédito Fiscal Presumido, cabendo ao contribuinte optar pelo benefício que lhe seja mais favorável, observados os §§ 2º e 3º do art. 5º, dos seguintes produtos: (Convênio ICMS 17/2019) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020).

(Prorrogado até 31 de dezembro de 2015 pelo Convênio ICMS Nº 27 DE 22/05/2015, ratificado pelo Decreto Nº 5249 DE 01/06/2015).

(Prorrogado até 31 de outubro de 2017 pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017).

(Prorrogado até 30 de abril de 2019 pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017).

(Prorrogado até 30 de abril de 2020 pelo Decreto Nº 5966 DE 08/07/2019).

(Prorrogado até 31 de dezembro de 2020 pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020).

(Prorrogado até 31 de março de 2021 pelo Decreto Nº 6206 DE 14/01/2021).

(Prorrogado até 31 de dezembro de 2025 pelo Decreto Nº 6255 DE 03/05/2021).

a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive, inoculantes, vedada a sua aplicação em destinação diversa;

(Revogado pelo Decreto Nº 6469 DE 24/06/2022):

b) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, inclusive as realizadas entre si e os estabelecimentos relacionados nos itens abaixo, e as saídas a título de retorno real ou simbólico da mercadoria remetida para fins de armazenagem, e as saídas dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores, para:

1. estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinado à alimentação animal;
2. estabelecimento produtor agropecuário;

3. quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, devendo  o número do registro ser indicado no documento fiscal, ter o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto e que se destinem exclusivamente ao uso na pecuária, nas saídas de:

1. qualquer mistura de ingredientes capazes de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam (rações para animais);

2. mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal (concentrados);

3. suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;

4. ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantém contrato de produção integrada;

5. aditivo, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos, que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais;

6. premix ou núcleo, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais.

d) calcário e gesso destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração – C1, semente certificada de segunda geração – C2, semente não certificada de primeira geração – S1 e semente não certificada de segunda geração – S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei  Federal 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal nos Estados que mantiverem convênio com aquele Ministério;

f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6434 DE 08/04/2022).

g) esterco animal;

h) mudas de plantas;

i) embriões, sêmen congelado ou resfriado, ovos férteis, aves de um dia, girinos e alevinos, exceto sêmen congelado ou resfriado de bovinos e aves ornamentais;

j) enzimas preparadas para a decomposição de matéria orgânicas animal classificada no Código da NBM/SH 3507.90.4;

k) gipsita britada para uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;

l) casca de coco triturada para uso na agricultura;

m) vermiculita para ser utilizada como condicionador e ativador de solo; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2934 DE 31/01/2007).

n) extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, para uso na agropecuária; (Convênio ICMS 156/08) (Alínea acrescentado pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).

o) condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal. (Convênio ICMS 195/10) (Alínea acrescentado pelo Decreto Nº 4358 DE 25/07/2011).

p) torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pínus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria-prima na fabricação de insumos para a agricultura (Convênio ICMS 49/11); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 4.469 DE 29/12/2011).

VII - 40% nas saídas interestaduais das sementes especificadas na alínea “e” do inciso VI, do campo de produção, até 30 de abril de 2008, exceto as já contempladas com redução da base de cálculo do imposto ou com a concessão de Crédito Fiscal Presumido, cabendo ao contribuinte optar pelo benefício que lhe seja mais favorável, observado os §§2º e 3º do art. 5º, e desde que: (Convênios ICMS 100/97, 18/05, 63/05 e 17/19). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6722 DE 28/12/2023).

(Prorrogado até 31 de dezembro de 2015 pelo Convênio ICMS Nº 27 DE 22/05/2015, ratificado pelo Decreto Nº 5249 DE 01/06/2015).

(Prorrogado até 31 de outubro de 2017 pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017).

(Prorrogado até 30 de abril de 2019 pelo Decreto Nº 5737 DE 20/11/2017).

(Prorrogado até 30 de abril de 2020 pelo Decreto Nº 5966 DE 08/07/2019).

(Prorrogado até 31 de dezembro de 2020 pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020).

(Prorrogado até 31 de março de 2021 pelo Decreto Nº 6206 DE 14/01/2021).

(Prorrogado até 31 de dezembro de 2025 pelo Decreto Nº 6255 DE 03/05/2021).

a) o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

b) o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

c) a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada por ocasião da aprovação de sua inscrição pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado, observando-se que a estimativa deve ser mantida à disposição do Fisco pelo Ministério pelo prazo de 5 anos;

d) a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

e) a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura;

VIII – 20% nas saídas de bens desincorporados do ativo imobilizado de estabelecimento de contribuinte do ICMS, desde que ocorra após o uso normal a que se destinar e tenha decorrido ao menos doze meses da respectiva entrada; (Convênios ICM 15/81 e ICMS 06/92 e 151/94) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3013 DE 26/04/2007).

IX – 48,89% nas saídas internas com eqüinos puros-sangues, exceto Puro-Sangue Inglês – PSI; (Convênio ICMS 50/92)

(Revogado pelo Decreto Nº 6024 DE 18/12/2019):

X – 18,52% na prestação de serviço de radiodifusão sonora e/ou de imagens, atendido o disposto no §11 deste artigo, desde que: (Convênio ICMS 05/95) (Redação dada pelo Decreto Nº 5362 DE 29/12/2015).

a) o contribuinte faça a opção pela redução, em substituição ao sistema de tributação normal, sem direito aos créditos fiscais relativos às entradas tributadas;

b) seja adotada a proporcionalidade em relação à população de cada Estado, de acordo com o último recenseamento do IBGE, para determinar a base de cálculo dos serviços de difusão sonora e de imagem prestados por meio de contratos de veiculação em rede nacional ou regional;

(Revogado pelo Decreto Nº 6727 DE 12/01/2024):

XI - 60% do valor da operação, nas saídas internas de gás liquefeito de petróleo; (Convênios ICMS 112/1989, 115/1997 e 36/1998) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6696 DE 01/11/2023).

XII - 34% na prestação de serviço de radiochamada, a partir de 1º de janeiro de 2003, em substituição ao sistema normal de tributação, atendido o disposto no § 11 deste artigo, desde que o contribuinte: (Convênios ICMS 86/1999, 65/2000 e 50/2001) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6696 DE 01/11/2023).

a) faça a opção pelo benefício anualmente;

b) renuncie a quaisquer créditos fiscais;

XIII - 75% na prestação de serviço de televisão por assinatura, em substituição ao sistema normal de tributação, desde que todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação e o contribuinte cumpra regularmente a obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação tributária, observado o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso XII e no § 11, ambos deste artigo, ressalvando que: (Convênios ICMS 78/2015, 99/2015 e 206/2017) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6696 DE 01/11/2023).

a) o descumprimento da obrigação tributária principal implica na perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele que se verificar o inadimplemento;

b) a reabilitação do contribuinte para fruição do benefício é condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento a partir do mês subseqüente ao da regularização;

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014):

c) cumpre ao contribuinte: (Convênio ICMS 135/2013)

1. divulgar no seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições;

2. manter à disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas por período de apuração;

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014):

d) quando a comercialização for conjunta, em pacotes de serviço de televisão por assinatura e outros serviços é necessário:

1. discriminar, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às ofertas divulgadas nos sites;

2. verificar que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não é superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos.

(Revogado pelo Decreto Nº 6024 DE 18/12/2019):

XIV – 18,52%, até 30 de setembro de 2019, nas prestações onerosas de serviço de comunicação, realizadas por provedor de acesso, na modalidade de provimento de acesso à Internet, em substituição ao sistema normal de tributação, sem direito a quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais, atendido o disposto no §11 deste artigo; (Convênios ICMS 78/01, 50/03, 79/03, 116/03, 119/04, 120/04, 124/07, 148 e 149/07) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5362 DE 29/12/2015).

XV – 18,52% nas prestações realizadas pelas empresas da área de relacionamento no setor de telecomunicações, opcionalmente em substituição ao regime normal de apuração, conforme a Lei 1.400, de 30 de setembro de 2003, atendido o disposto no §11 deste artigo e desde que: (Redação dada pelo Decreto Nº 5362 DE 29/12/2015).

a) a empresa seja inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS e tenha estabelecimento neste Estado;

b) a empresa renuncie aos créditos de ICMS relativos a operações e prestações anteriores;

c) não usufrua outros benefícios fiscais;

d) seja concedido mediante Termo de Acordo de Regime Especial – TARE;

XVI - 75% nas saídas internas de óleo diesel; (Leis 1.303/02 e 2.548/11) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5362 DE 29/12/2015).

(Prorrogado até 31 de janeiro de 2009 pelo Decreto Nº 3.413 DE 19/06/2008)

(Prorrogado até 31 de julho de 2009 pelo Decreto Nº 3.600 DE 29/12/2008)

(Prorrogado até 28 de fevereiro de 2010 pelo Decreto Nº 3.734 DE 21/07/2009)

(Prorrogado até 31 de dezembro de 2010 pelo Decreto Nº 3958 DE 03/02/2010).

(Prorrogado até 31 de dezembro de 2011 pelo Decreto nº 4.222, de 29.12.10)

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6024 DE 18/12/2019):

XVII - 48% no fornecimento de energia elétrica para consumo em estabelecimento de produtor rural que se dedique à produção agrícola ou animal, à captura de pescado ou à produção florestal, desde que: (Convênio ICMS 76/1991) (Redação dada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020).

a) o produtor rural possua inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins - CCI-TO, observado o disposto no art. 111, § 2º deste Regulamento, e tenha sua unidade consumidora classificada como rural para fins de aplicação tarifária, nos termos previsto por resolução de caráter normativo da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica;

b) a empresa concessionária de energia elétrica deduza do preço do fornecimento de energia elétrica o valor correspondente ao imposto dispensado e observe a relação de produtores rurais com inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins - CCI-TO disponibilizada por meio de arquivos para download no sítio oficial da Secretaria Fazenda e Planejamento ou entregue por outro meio eletrônico definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento.

XVIII – 41,18%  na entrada de trigo e derivados do exterior, destinados à indústria ou distribuição, que deve ser concedida mediante o TARE;

XIX – 66,67%, até 31 de janeiro de 2016, nas operações e prestações internas realizadas por estabelecimento comercial e industrial com inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, em opção ao sistema normal de tributação, conforme a Lei 1.303, de 20 de março de 2002, observado que esta: (Redação dada pelo Decreto Nº 5362 DE 29/12/2015).

a) exclui as operações já contempladas com redução da base de cálculo do imposto ou com a concessão de Crédito Fiscal Presumido, cabendo ao contribuinte optar pelo benefício que lhe seja mais favorável;

b) sujeita-se ao estorno proporcional do imposto relativo às mercadorias em estoque na data da opção e às entradas de mercadorias, bens ou serviços;

c) excluem-se do benefício:

1. os serviços de comunicação, excetuados os previstos em convênio ou protocolo;

2. as prestações de serviços, excetuadas as previstas em convênio ou protocolo, de transporte:

2.1. interestadual e intermunicipal rodoviário de cargas;

2.2. interestadual e intermunicipal aéreo e ferroviário de cargas ou passageiros;

3. as operações com mercadorias sujeitas às alíquotas de 25% e 27%, exceto em relação às operações previstas no inciso XXIII deste artigo; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5362 DE 29/12/2015).

4. as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores, exceto telhas, tijolos, lajotas, outros produtos cerâmicos e os produtos previstos no inciso XI deste artigo e no § 3º do art. 63 deste Regulamento; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 3013 DE 26/04/2007).

5. as mercadorias excluídas por ato do Chefe do Poder Executivo;

d) deve ser feita uma só vez no exercício corrente e consignada no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência;

XX - 60%, até 31 de dezembro de 2032, nas operações e prestações internas realizadas por contribuintes com inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, em opção ao sistema normal de tributação, observadas as alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso anterior, e desde que praticadas por estabelecimentos: (Lei 1.303/2002) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6696 DE 01/11/2023).

a) extratores e produtores, na agricultura e pecuária;

(Revogado pelo Decreto Nº 5362 DE 29/12/2015):

b) comerciais ou industriais, relativamente a arroz, feijão, farinha de mandioca, açúcar cristal, óleo de soja, fubá de milho, café e sal; (Convênio ICMS 128/94)

c) comerciais ou industriais, nas saídas de arroz e derivados do leite; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6696 DE 01/11/2023).

d) comerciais, nas saídas de produtos comestíveis em estado natural, defumados ou resfriados, congelados ou temperados, resultantes do abate de gado bovino e bufalino; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6696 DE 01/11/2023).

XXI – 66,67% nas prestações internas de serviços de transporte aquaviário, em substituição ao sistema normal de tributação, observadas as alíneas “a”, “b” e “d” do inciso XIX deste artigo, e desde que concedido mediante TARE; (Lei 1.303/02) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5362 DE 29/12/2015).

XXII – 38,89% nas prestações internas de serviços de transporte rodoviário de passageiros, inclusive alternativo, e 58,34% nas prestações interestaduais de serviços de transporte rodoviário de passageiros, em substituição ao sistema normal de tributação, observadas as alíneas “a” e “d” do inciso XIX deste artigo, e desde que o contribuinte: (Lei 1.303/02) (Redação dada pelo Decreto Nº 5362 DE 29/12/2015).

a) renuncie a quaisquer créditos tributários, relativos às operações anteriores;

b) faça a escrituração das prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros em livros fiscais separados;

c) utilize o valor da prestação de serviços de transporte alternativo de passageiros, determinado em ato do Secretário de Estado da Fazenda, para a obtenção da carga tributária prevista neste inciso;

XXIII - 74,07%, até 31 de dezembro de 2032, nas operações internas com bebidas classificadas nas posições 2204, 2205, 2208 e na subposição 2206.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul, Sistema Harmonização - NCM/SH, observadas as alíneas "a", "b" e "d" do inciso XIX deste artigo e atendido o disposto no § 11 deste artigo e desde que autorizado mediante Regime Especial; (Lei 1.303/2002) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6696 DE 01/11/2023).

(Revogado pelo Decreto Nº 2934 DE 31/01/2007):

XXIV – 41,18% nas operações internas com aves, gado suíno, caprino e ovino e produtos resultantes de seu abate, praticadas por contribuinte com inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, inclusive o complexo agroindustrial portador de TARE,  observadas as alíneas “b” e “d” do inciso XIX deste artigo e de acordo com a Lei 1.184/00;

XXV - 15%, até 31 de dezembro de 2032, nas aquisições de gado bovino, bufalino e suíno para abate, realizadas por estabelecimentos abatedouros e frigoríficos, contribuintes deste Estado, regularmente cadastrados, desde que: (Lei 1.173/2000) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6696 DE 01/11/2023).

a) o benefício seja concedido mediante TARE;

b) não se aproprie de quaisquer outros créditos relativos às operações ou prestações anteriores;
c) efetue o recolhimento do ICMS na entrada dos animais no estabelecimento;

d) não destaque o ICMS nas operações de saídas internas subseqüentes;

e) o estabelecimento utilize, como base de cálculo, o valor estabelecido na Lista de Preços editada pela Superintendência de Gestão Administrativa-Tributária;

XXVI - 15%, até 31 de dezembro de 2032, na saída interna de carne desossada ou fracionada, resultante do abate de gado bovino, bufalino e suíno, embalada a vácuo e com registro no Serviço de Inspeção Estadual - SIE, observadas as alíneas "a", "b" e "e" do inciso anterior; (Leis 1.173/2000 e 1.189/2000) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6696 DE 01/11/2023).

(Revogado pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014):

XXVII – 11,76% ao estabelecimento comercial atacadista, na importação de mercadorias do exterior para revenda, quando a alíquota interna do produto for correspondente a 17%, observado o inciso XIX do art. 17 deste Regulamento e que: (Leis 1.201/00, 1.350/02 e 1.584/05)

a) o benefício deve ser concedido mediante TARE, firmado com a Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo e a Secretaria da Fazenda;

b) o contribuinte não se aproprie de qualquer outro crédito referente à operação anterior;

c) o benefício não se estenda aos produtos:

1. primários;

2. sujeitos à substituição tributária, exceto àqueles classificados no item 18 do Anexo I da Lei 1.287/01; (Redação dada pelo Decreto Nº 4.622 DE 22/08/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior:
2. sujeitos à substituição tributária, exceto para os produtos classificados no item 19 do Anexo I da Lei 1.287/01;
  d) o benefício destinado ao contribuinte satisfaça, cumulativamente, às exigências a seguir:

1. possuir inscrição regular no Cadastro de Contribuintes do Estado;

2. ter estabelecimento no território do Estado;

3. prever, entre os objetivos sociais, atividade econômica vinculada ao comércio atacadista;

4. manter nível de comercialização para o consumidor inferior a 30% do faturamento total;

5. não ter débito de sua responsabilidade inscrito em Dívida Ativa, inclusive ajuizado, exceto o parcelado;

e) não deve utilizar o benefício nas saídas de mercadorias para consumidor final, exceto a pessoa jurídica;

f) o benefício somente alcance o imposto das operações próprias do contribuinte;

(Revogado pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014):

XXVIII – 8% ao estabelecimento comercial atacadista, na importação de mercadorias do exterior para revenda, quando a alíquota interna do produto for correspondente a 25%, observadas as alíneas do inciso XXXII deste artigo e o inciso XIX do art. 17 deste Regulamento; (Leis 1.201/00 e 1.584/05); (Redação dada pelo Decreto Nº 3013 DE 26/04/2007).

XXIX - 35% para estabelecimentos comerciais ou industriais, nas saídas internas com peças de transformadores de distribuição de 15 KVA - 19900 - 440/220V e reguladores de tensão monofásico 19900V +/-10% - 32 degraus - 418A para serem utilizados no Programa de Eletrificação Rural desenvolvido pelo Estado do Tocantins, observadas as alíneas "b" e "d" do inciso XIX deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6696 DE 01/11/2023).

XXX - 35% nas saídas internas, em opção ao sistema normal de tributação, para estabelecimentos que forneçam refeições, desde que tenha a atividade de restaurante como principal ramo, sem direito a crédito pelas entradas, e desde que o contribuinte faça a opção pelo benefício uma só vez no exercício corrente e a consigne no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6696 DE 01/11/2023).

XXXI – 58,33% do valor das operações de saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento; (Convênio ICMS 89/05) (Redação dada pelo Decreto Nº 3.734 DE 21/07/2009).

XXXII - 10%, até 31 de dezembro de 2032, nas aquisições de mercadorias importadas do exterior para revenda, em substituição ao sistema normal de tributação, por pessoa jurídica regularmente inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, que praticar atividade comercial, exclusivamente, via Internet, quando a alíquota interna for correspondente a 20%, mediante Contrato firmado com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo e Regime Especial autorizado pela Secretaria da Fazenda, observado o seguinte: (Lei 1.641/2005) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6696 DE 01/11/2023).

a) o pagamento do imposto apurado na forma do caput deste inciso pode ser diferido para até o segundo mês posterior ao do desembaraço aduaneiro;

b) o benefício exclui a apropriação de quaisquer outros créditos referente à operação ou prestação anterior, exceto:

1. os mantidos nas saídas para exportação;

2. o previsto no inciso XXV do art. 9º deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto Nº 3013 DE 26/04/2007).

c) o benefício não se aplica à saída de produtos primários;

d) o benefício é destinado ao contribuinte que preencha, cumulativamente, as seguintes exigências:

1. estar inscrito regularmente no Cadastro de Contribuintes do Estado;

2. ser estabelecido no território do Estado;

3. não possuir débitos inscritos em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, exceto os parcelados;

e) o benefício veda o contribuinte de acumular outros benefícios fiscais;

f) para efeito, exclusivamente, de cálculo do imposto incidente sobre a parcela relativa ao preço do serviço de transporte, ainda que a operação seja realizada com Cláusula CIF (Cost, Insurance and Freight), o valor do ICMS não é considerado como imposto devido;

g) para fim de comprovação da base de cálculo do imposto, nas hipóteses em que as saídas das mercadorias forem efetuadas com Cláusula CIF, o remetente deve, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço e informar o valor do serviço de transporte em campo próprio, deduzindo-o do valor da mercadoria;

XXXIII – 7,41% nas aquisições de mercadorias importadas do exterior para revenda, em substituição ao sistema normal de tributação, por pessoa jurídica regularmente inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, que praticar atividade comercial, exclusivamente, via Internet, quando a alíquota interna for correspondente a 27%, mediante Contrato firmado com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo e Regime Especial autorizado pela Secretaria da Fazenda, observadas as alíneas “a” a “e” do inciso anterior e atendido o disposto no §11 deste artigo; (Lei 1.641/05) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5362 DE 29/12/2015).

(Revogado pelo Decreto Nº 6727 DE 12/01/2024):

XXXIV - 60%, até 30 de abril de 2024, nas saídas internas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma, óleo de origem animal e vegetal e algas marinhas, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento; (Convênio ICMS 113/2006, 160/2006, 101/2012 e 22/2016) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6696 DE 01/11/2023).

(Revogado pelo Decreto Nº 5160 DE 03/12/2014):

XXXV - 12,5%, até 31 de dezembro de 2012, do valor das operações de saídas internas de máquinas e equipamentos rodoviários, relacionados no Anexo XXXIII deste Regulamento, em opção ao sistema normal de tributação, observado que: (Leis 1.303/02, 1.944/08 e 2.548/11)  (Redação dada pelo Decreto 4.559, de 01.06.12).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

XXXV – 12,5% do valor das operações de saídas internas de máquinas e equipamentos rodoviários, relacionados no Anexo XXXIII deste Regulamento, em opção ao sistema normal de tributação, observado que: (1.303/02, 1.944/08 e 2.254/09)  (Redação dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008) .
Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto 2.912, de 29.12.06.
XXXV – 41,18% do valor das operações de saídas internas de máquinas e equipamentos rodoviários, relacionados no Anexo XXXIII deste Regulamento, em opção ao sistema normal de tributação, observado que: (Lei 1.303/02)  (Redação dada pelo Decreto Nº 3251 DE 27/12/2007) .

a) exclui as operações já contempladas com redução da base de cálculo do imposto ou com a concessão de crédito fiscal presumido, cabendo ao contribuinte optar pelo benefício que lhe seja mais favorável;  (Redação dada pelo Decreto Nº 3251 DE 27/12/2007).

b) o benefício fica condicionado à renúncia de quaisquer créditos relativos às operações ou prestações anteriores e ao estorno do saldo credor, se existente;  (Redação dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

b) sujeita-se ao estorno proporcional do imposto relativo às mercadorias em estoque na data da opção e às entradas de mercadorias, bens ou serviços;  (Redação dada pelo Decreto Nº 3.251 DE 27/12/2007

(Revogado pelo Decreto Nº 5160 DE 03/12/2014):

XXXVI – 66,67% até 31 de julho de 2014, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento, nas operações internas com: (Lei 1.303/02) (Redação dada pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).

Nota Legisweb: Redação Anterior:
"XXXVI – 66,67% até 31 de dezembro de 2008, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento, nas operações internas com: (Lei 1.303/02)  (Redação dada pelo ,)
(Prorrogado até 31 de dezembro de 2010 pelo Decreto Nº 3.919 DE 29/12/2009)
(Prorrogado até 31 de dezembro de 2012 pelo Decreto Nº 4.559 DE 01/06/2012)

a) caminhão, promovidas por concessionárias ou revendedores autorizados; (Redação dada pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008).

b) reboque e semi-reboque, classificados no Código 8716 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH. (Redação dada pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3442 DE 30/07/2008):

XXXVII - 91,5% na saída interestadual tributada pela alíquota de 4% e de 90,7% nas demais saídas interestaduais, ambas efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador com produto classificado nas posições 40.11 - Pneumáticos novos de borracha e 40.13 - Câmaras de ar de borracha, da TIPI , em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, nos termos da Lei Federal 10.485, de 3 de julho de 2002, atendido: (Convênios ICMS 10/2003, 71/2008, 6/2009 e 21/2013) (Redação dada pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).

(Prorrogado pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017 até setembro de 2019):

a) o disposto neste inciso não se aplica a:

1. transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

2. saída para industrialização; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).

3. remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

4. operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final;

b) o documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste inciso deve, além das demais indicações previstas na legislação tributária:

1. conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI;

2. constar no campo “Informações Complementares” a expressão “Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS __/__”; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 3698 DE 25/05/2009).

c) na apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, a margem de valor agregado a que se refere o Convênio ICMS 85, de 10 de setembro de 1993, deve incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste inciso, com efeitos até 31 de julho de 2009; (Convênio ICMS 10/03)

d) o sujeito passivo deve observar o disposto no inciso V do art. 30 deste Regulamento.

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3698 DE 25/05/2009):

e) a partir de 1º de agosto de 2009, a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária a que se refere o Convênio ICMS 85/93, nas operações previstas neste inciso, é obtida pelo somatório das seguintes parcelas: (Convênio ICMS 06/09)

1. valor da operação própria realizada pelo substituto tributário reduzida pelo percentual previsto neste inciso, conforme o caso;

2. IPI, frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria;

3. montante do valor obtido pela aplicação da margem de valor agregado, prevista no §1º da cláusula terceira do Convênio ICMS 85/93 sobre a soma das parcelas previstas nos itens anteriores;

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3698 DE 25/05/2009):

f) a apuração da base de cálculo a que se refere a alínea anterior é obtida pela aplicação da expressão BCST= [(BcR+ IPI+ Dd)x(1 + MVA)], onde:

1. BCST: base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária;

2. BcR: base de cálculo da operação própria reduzida nos termos deste inciso;

3. IPI: Imposto sobre Produtos Industrializados;

4. Dd: Frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria;

5. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual de que trata o Convênio ICMS 85/93, dividido por 100;

XXXVIII - 20%, até 30 de abril de 2024, nas operações internas e de importação e 33,34% nas operações interestaduais com aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias relacionados no Convênio ICMS 75/1991, atendidas as disposições do referido Convênio; (Convênio ICMS 75/1991 e 28/2015) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6696 DE 01/11/2023).

(Revogado pelo Decreto Nº 5338 DE 20/11/2015):

a) o disposto nos itens 9 e 10 do Anexo XXXIV só se aplica às operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere a alínea “b” deste artigo e desde que os produtos se destinem a: (Redação dada pelo Decreto Nº 3.472 DE 26/08/2008).

1. empresa nacional da indústria aeronáutica e seus fornecedores brasileiros, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos; (Redação dada pelo Decreto Nº 4.622 DE 22/08/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior:
1. empresa nacional da indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;

2. empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;  (Redação dada pelo Decreto Nº 3.472 DE 26/08/2008).

3. oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;  (Redação dada pelo Decreto Nº 3.472 DE 26/08/2008).

4. proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal;  (Redação dada pelo Decreto Nº 3.472 DE 26/08/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 5338 DE 20/11/2015): 

b) o benefício de que trata este inciso é aplicado à empresa nacional da indústria aeronáutica, ao fornecedor brasileiro, à rede de comercialização, inclusive à oficina de reparação ou de conserto de aeronave, e à importadora de material, mencionados em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, no qual contém, necessariamente:  (Redação dada pelo Decreto Nº 4.622 DE 22/08/2012). 

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

b) o benefício previsto neste inciso é aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:  (Redação dada pelo Decreto Nº 3.472 DE 26/08/2008). 

1. em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins – CCI-TO;  (Redação dada pelo Decreto Nº 3.472 DE 26/08/2008). 

2. em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;  (Redação dada pelo Decreto Nº 3.472 DE 26/08/2008). 

3. em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar;  (Redação dada pelo Decreto Nº 3.472 DE 26/08/2008). 

(Revogado pelo Decreto Nº 5338 DE 20/11/2015): 

c) em relação às empresas nacionais que produzem, comercializam e importam materiais aeronáuticos, de que trata o item 2 da alínea “b” deste inciso, a fruição do benefício é restrita às empresas relacionadas em Ato Cotepe.”  (Redação dada pelo Decreto Nº 3.472 DE 26/08/2008).

(Inciso acrescentado dada pelo Decreto Nº 3698 DE 25/05/2009):

XXXIX - 50% relativamente às prestações de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura, condicionada à observância cumulativa dos seguintes requisitos e ainda o disposto nos §§ 4º a 11 deste artigo: (Convênio ICMS 9/2008) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6696 DE 01/11/2023).

a) é aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao regime de tributação normal previsto na legislação estadual; 

b) o contribuinte que optar pelo benefício não pode utilizar quaisquer créditos fiscais; 

c) manter regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação tributária estadual; 

d) a opção a que se referem os incisos I e II é feita para cada ano civil.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4.065 DE 01/06/2010).

XL - 25% nas operações internas e 41,67% nas operações interestaduais com mercadorias adquiridas por órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, para aplicação nas Unidades Modulares de Saúde - UMS, destinada ao atendimento de Atenção Básica e Pré-Hospitalar Fixo (UPA), observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento, e desde que: (Convênio ICMS 114/2009) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6696 DE 01/11/2023).

a) as operações estejam desoneradas das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS; 

b) o estabelecimento remetente conceda o desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado e indique o valor do desconto, no respectivo documento fiscal;

c) os módulos montados e acoplados formem a Unidade Modular de Saúde e atendam o “layout” fornecido pela contratante, bem como, a Resolução RDC n. 50/2002 da ANVISA e as Portarias do Ministério da Saúde para Estabelecimentos de Saúde, devendo estes módulos ser totalmente montáveis e desmontáveis, possuir isolamento termo-acústico e durabilidade, sendo definidos como:

1. sistema de apoio e nivelamento dos módulos; 

2. colunas de sustentação; 

3. painéis de teto; 

4. painéis de piso; 

5. painéis de fechamento;

6. painéis portas com visores; 

7. painéis portas tipo “vai e vem” com visores; 

8. painéis especiais para área de radiologia;

9. painéis janelas/visores;

10. painéis especiais;

11. armários e bancadas;

12. peças de acabamento e acoplamento;

13. instalações elétricas, telefônicas e lógicas;

14. instalações hidráulicas e hidrossanitárias;

15. sistema de climatização;

16. sistema de proteção contra descarga atmosférica;

17. cobertura.

XLI - 25% para o período de 2023, 50% para o período de 2024 e 75% para o período 2025, relativa à complementação de alíquota nas aquisições de mercadorias em outros Estados e no Distrito Federal por Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte optante pelo SIMPLES Nacional, de acordo com a Lei Estadual nº 1.303, de 20 de março de 2002; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6696 DE 01/11/2023).

XLII - 25% do valor da operação, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, atendido o disposto no § 11 deste artigo e no Convênio ICMS 139/2006; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6696 DE 01/11/2023).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5362 DE 29/12/2015):

XLIII - 35% nas saídas internas de arroz, feijão, farinha de mandioca, açúcar cristal, óleo de soja, fubá de milho, café e sal, observando-se que: (Convênio ICMS 128/1994) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6696 DE 01/11/2023).

a) exclui as operações já contempladas com redução da base de cálculo do imposto ou com a concessão de crédito fiscal presumido, cabendo ao contribuinte optar pelo benefício que lhe seja mais favorável;

b) sujeita-se ao estorno proporcional do imposto relativo às mercadorias em estoque na data da opção e às entradas de mercadorias e bens;

c) a opção por esta forma de tributação deve ser feita uma só vez no exercício corrente e consignada no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência.

(Revogado pelo Decreto Nº 5908 DE 18/02/2018):

XLIV - 21,43%, até 30 de setembro de 2019, nas operações internas com querosene de aviação - QAV e gasolina de aviação - GAV, atendidas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 73/2016 e mediante Regime Especial autorizado pela Secretaria da Fazenda. (Convênios ICMS 73/2016 e 187/2017) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6165 DE 07/10/2020):

XLV - nas prestações internas de Serviços de Comunicação Multimídia - SCM, nos seguintes percentuais sobre o valor da operação, observado o disposto no § 12 deste artigo: (Convênio ICMS 55/2020)

a) 25% para empresas com faturamento anual até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

b) 50% para empresas com faturamento anual acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);

c) 75% para empresas com faturamento anual acima de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);

d) 90% para empresas com faturamento anual acima de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

XLVI - até 31 de dezembro de 2025, 33,34% nas operações interestaduais e 20% nas operações internas e de importação de ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para: (Convênio ICMS 100/1997 e 26/2021) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6696 DE 01/11/2023).

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor agropecuário;

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização.

XLVII - até 31 de dezembro de 2025, 33,34% nas operações interestaduais e 20% nas operações internas e de importação de amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6696 DE 01/11/2023).

XLVIII - 60%, do valor da operação até 31 de dezembro de 2022, as operações com veículos de combate a incêndio, classificados no código 8705.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH; (Convênio ICMS 52/2021) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6696 DE 01/11/2023).

XLIX - 5%, nas operações internas e de 8,34% nas operações interestaduais nas saídas de sucatas de papel, vidro e plásticos, destinadas a estabelecimento industrial, que tenham como objetivo a reciclagem. (Convênio ICMS 7/2013). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6696 DE 01/11/2023).

§ 1º Aplica-se o benefício previsto no inciso I deste artigo, no que couber, às operações promovidas por pessoa física. (Redação dada pelo Decreto Nº 3442 DE 30/07/2008).

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às operações ou prestações abrangidas pelo Simples Nacional. (Redação dada pelo Decreto nº 3.442, de 30.07.08)

§ 3º O disposto no inciso XXXVI deste artigo é extensivo às operações de leasing, em que a empresa de arrendamento mercantil esteja sediada em outra Unidade da Federação e o arrendatário localizado neste Estado. (Leis 1.303/02 e 1.944/08) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).

§ 4º Na hipótese do inciso XXXIX deste artigo, na prestação de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagem de publicidade ou propaganda na televisão por assinatura, em rede nacional ou interestadual, é adotada a proporcionalidade em relação à quantidade de assinantes de cada unidade federada, para fins de rateio do imposto devido entre as unidades federadas em cujo território ocorrer a prestação de serviço. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3698 DE 25/05/2009).

§ 5º Para efeito do disposto no § 4º deste artigo, é aplicado o coeficiente proporcional à quantidade de assinantes de cada unidade federada sobre a base de cálculo original, sem redução, seguindo-se o cálculo do imposto devido pela aplicação do percentual de redução de base de cálculo e da alíquota previstas na legislação tributária de cada unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3698 DE 25/05/2009).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3698 DE 25/05/2009):

§ 6º O imposto é recolhido pelo estabelecimento prestador do serviço:

I – à unidade federada de sua localização, nos termos do prazo, modo e forma dispostos na legislação tributária estadual;

II – ao Estado do Tocantins, até o décimo dia do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE ou Documento de Arrecadação de Receita Estadual – DARE.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3698 DE 25/05/2009):

§ 7º O estabelecimento que efetuar o recolhimento do imposto de que trata o §5º deste artigo deve:

I – discriminar no livro registro de apuração do ICMS o valor recolhido em favor de cada unidade federada;

II – remeter à Secretaria de Fazenda, até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, listagem ou arquivo magnético, contendo as seguintes informações:

a) o número, a data de emissão e a identificação completa do destinatário da nota fiscal pertinente;

b) o valor da prestação e do ICMS total incidente, bem como o seu rateio às unidades federadas.

§ 8º É dispensado do contribuinte que optar, em até 90 dias, pelo regime de tributação previsto no inciso XXXIX deste artigo o ICMS incidente nas prestações de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura, total ou parcialmente, bem como dos juros, multas e atualização monetária incidentes sobre o valor do imposto, pertinente ao fato gerador ocorrido até o dia imediatamente anterior ao início de sua vigência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3698 DE 25/05/2009).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3698 DE 25/05/2009):

§ 9º O disposto no § 8º deste artigo:

I – não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas;

II – não aproveita ao fato gerador em que se verifique que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação.

§ 10. O descumprimento da condição prevista no inciso II do § 6º deste artigo implica na perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele que se verificar o inadimplemento, ficando a reabilitação do contribuinte à fruição do benefício condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subseqüente ao da regularização. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3698 DE 25/05/2009).

§11. O disposto neste artigo não se aplica para o cálculo do adicional de dois pontos percentuais de que trata o §11 do art. 27 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, destinados a prover de recursos o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP-TO. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5362 DE 29/12/2015).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6165 DE 07/10/2020):

§ 12. Para usufruir do benefício disposto no inciso XLV, o contribuinte deverá celebrar Termo de Acordo de Regime Especial nos termos do Capítulo I do Título VIII deste Regulamento, e atender, cumulativamente, às seguintes condições:

I - estar enquadrado no Código Nacional de Atividade Econômica - CNAE principal sob o número 6110-8/03 - Serviços de Comunicação Multimídia - SCM;

II - estar enquadrado como pequena operadora com número de assinantes inferior a 5% da base total de assinantes no Brasil, de acordo com os dados oficiais da ANATEL, isolada ou conjuntamente com outras operadoras do mesmo grupo econômico nos termos da Resolução 2, de 29 de maio de 2012, do CADE;

III - possuir sede no Estado do Tocantins;

IV - comprovar geração de empregos diretos no Estado do Tocantins.

V - incluir na base de cálculo do ICMS os procedimentos, meios e equipamentos necessários à prestação dos serviços, quando executados ou fornecidos pelo contribuinte ou por terceiros por ele contratado e que estejam incluídos no preço total do serviço de telecomunicação, compreendendo: geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição, e ampliação de comunicação; modens, roteadores, (ONU/ONT), servidores, switches, cabos, fibras ópticas, kits ancoragem, splitters, equipamentos de gerenciamento de rede, caixas de atendimento, antenas, serviços de conexão à internet (SCI), envio e recebimento de dados com base no IP e suporte técnico. (Convênio ICMS 45/2022) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6496 DE 25/08/2022).

§ 12-A. Compreende-se no conceito de sede de que trata o inciso III do § 12 deste artigo qualquer matriz ou filial estabelecida fisicamente neste Estado. (Convênio ICMS 19/2018 , 13/2022) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6496 DE 25/08/2022).

§ 13. A concessão da redução da base de cálculo do ICMS de que trata os incisos XLVI e XLVII deste artigo é condicionada a não aplicação nas operações de importação, de quaisquer formas de tributação pelo ICMS que resultem em postergação de pagamento do imposto ou em cargas inferiores às previstas, inclusive as reinstituídas e concedidas nos termos do Convênio ICMS 190/2017 , de 15 de dezembro de 2017. (Convênio ICMS 26/2021 ) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6371 DE 16/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

§ 14. O benefício do ICMS previsto nos incisos XLVI e XLVII deste artigo dar-se-á com aplicação, sobre o valor das operações realizadas, dos percentuais e nos períodos indicados na cláusula terceira do Convênio ICMS 26/2021. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6371 DE 16/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

§ 15. A redução de base de cálculo de que trata incisos XLVI e XLVII deste artigo, não se aplica nas saídas interestaduais de mercadorias importadas cuja alíquota é 4%, exceto no período de que trata a cláusula terceira do Convênio ICMS 26/2021. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6371 DE 16/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6469 DE 24/06/2022):

§ 16. O beneficio previsto no inciso XLVI, estende-se (Convênio ICMS 104/2021):

I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;

II - às saídas, à título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins e armazenamento.

CAPÍTULO V DO CRÉDITO PRESUMIDO E DO CRÉDITO OUTORGADO

Art. 9º Implica ainda em crédito do ICMS:

I – o valor do imposto pago pelo estabelecimento arrendatário, nas operações de arrendamento mercantil, quando da aquisição do bem pela empresa arrendadora, observando que: (Convênio ICMS 04/97, 24/99, 90/00, 51/01 e 127/01)

a) a empresa arrendadora deve possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, por meio da qual promove a aquisição do respectivo bem;

b) a apropriação do crédito ocorre por escrituração normal do documento fiscal que originou a operação, além da constante do Livro Registro, previsto nos arts. 257 e 258 deste Regulamento;

c) na Nota Fiscal de aquisição do bem, por parte da empresa arrendadora, deve constar a identificação do estabelecimento arrendatário;

d) deve ser estornado integralmente o imposto creditado, com atualização monetária, lançando-o a débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem;

e) o cumprimento das demais normas estabelecidas na legislação tributária deste Estado, especialmente aquelas previstas no inciso IX do art. 18 deste Regulamento, é obrigatório;

II – 50% do valor do imposto incidente na operação, ao estabelecimento que realizar saída de obra de arte, desde que adquirida diretamente do autor, com a isenção prevista no inciso XXIII do art. 2º deste Regulamento; (Convênio ICMS 59/91)

III – 20% do valor do ICMS devido na prestação de serviço de transporte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos e mediante consignação da opção Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência, exceto para os serviços de transporte: (Convênio ICMS 106/96)

(Revogado pelo Decreto Nº 4.222 DE 29/12/2010):

a) aquaviário;

(Revogado pelo Decreto Nº 4.222 DE 29/12/2010):

b) intermunicipal e interestadual rodoviário de passageiros, inclusive alternativo;

c) aéreo;

IV – 94,11% do valor do ICMS devido ao estabelecimento que promover operação interna tributada antecedente à exportação com metais, pedras preciosas e semipreciosas, classificados na posição 7101 a 7112 da NBM/SH, exceto nas operações com diamantes e esmeraldas, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos; (Convênio ICMS 108/96)

(Revogado pelo Decreto Nº 5362 DE 29/12/2015):

V – 2% da base de cálculo nas operações interestaduais com arroz em casca, realizadas por produtores estabelecidos neste Estado e regularmente cadastrados, na conformidade da Lei 1.303/02;

(Revogado pelo Decreto Nº 5362 DE 29/12/2015):

VI – 5% da base de cálculo, nas saídas interestaduais de: (Lei 1.303/02)

(Revogado pelo Decreto Nº 5362 DE 29/12/2015):

a) derivados do leite e produtos resultantes do beneficiamento do arroz em casca, desde que realizadas por estabelecimento industrial regularmente cadastrado neste Estado, e:

1. concedido mediante Termo de Acordo;

2. se efetuado o estorno proporcional do crédito do ICMS relativo às entradas de matérias-primas, insumos e outros bens ou serviços, incorporados ou utilizados no processo de industrialização desses produtos;

(Revogado pelo Decreto Nº 4.559 DE 01/06/2012):

b) pescado de água doce, realizadas por produtores rurais constantes do Cadastro de Contribuintes do Estado;

(Revogado pelo Decreto Nº 5362 DE 29/12/2015):

c) milho, até 31 de julho de 2010, promovidas por contribuintes cadastrados e estabelecidos neste Estado; (Redação dada pelo Decreto Nº 3.774 DE 21/09/2009).

VII – 100% do valor do ICMS devido, até 31 de dezembro de 2015, nas operações de saídas: (Lei 1.303/02)

a) interestaduais de com algodão, amendoim, feijão, gergelim, girassol, mamona e mandioca, produzidos neste Estado, realizadas por produtores rurais inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins – CCI-TO, desde que o produtor renuncie ao aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS relativos às entradas de insumos e outros bens ou serviços incorporados ou utilizados no processo produtivo primário alcançado pelo benefício; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3251 DE 27/12/2007).

b) internas e interestaduais de produtos resultantes da industrialização das matérias-primas referidas na alínea anterior, desde que observados os itens 1 e 2 da alínea “a” do inciso anterior e que o estabelecimento industrial se instale neste Estado até o prazo previsto neste inciso;

VIII – 3% do valor da operação, para estabelecimento regularmente cadastrado neste Estado, quando adquirir de estabelecimento abatedor, usuário do benefício previsto no inciso XXVI do artigo anterior, carnes em estado natural, resfriadas ou congeladas, e subprodutos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino e suíno, na conformidade da Lei 1.173/00;

IX – 12% do valor da operação, nas saídas interestaduais de carnes de gado bovino, bufalino e suíno, em estado natural, resfriadas ou congeladas, realizadas por estabelecimento abatedor e desde que: (Lei 1.173/00)

a) concedido mediante Termo de Acordo;

b) o estabelecimento renuncie ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos às operações ou prestações anteriores;

c) o estabelecimento utilize como valor da operação, preço não-inferior ao estabelecido na Lista de Preços editada pela Superintendência de Gestão Administrativo-Tributária;

X – 9% do valor da operação, nas saídas interestaduais de carne desossada resultante do abate de gado bovino, bufalino e suíno, embalada a vácuo e com registro no Serviço de Inspeção Federal – SIF do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observadas as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso IX deste artigo; (Lei 1.173/00)

XI – 75% do imposto devido nas saídas de couro curtido (wet blue), sebo, osso, miúdo, chifre, casco de animais e outros subprodutos ou resíduos não-comestíveis, observadas as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso IX deste artigo; (Lei 1.173/00)

XII – 5% do valor da operação, nas saídas interestaduais de gado vivo, bovino, bufalino e suíno, praticadas por estabelecimento produtor regularmente cadastrado neste Estado, observando-se a alínea “c” do inciso IX deste artigo e desde que o estabelecimento: (Lei 1.173/00)

a) esteja em dia com suas obrigações tributárias e determinações da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins – ADAPEC/TOCANTINS;

b) estorne os créditos relativos às entradas de gado, conforme a alíquota aplicável nas saídas, nos seguintes percentuais:

1. 41,67%, se a alíquota do ICMS for de 12%;

2. 29,41%, se a alíquota do ICMS for de 17%;

XIII – 50% do valor do imposto devido nas saídas interestaduais de abelha rainha, mel, geléia real, cera e própolis, industrializados ou não, realizadas por produtores inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, na conformidade da Lei 1.086/99;

XIV – 100% do valor do ICMS devido nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento industrial, com produtos resultantes da industrialização, recondicionamento, seleção, limpeza, trituração, moagem, desferrização, prensagem e compostagem de papel usado, aparas de papel, papelão, sucatas de metais ferrosos ou não ferrosos, resíduos de plásticos, vidros, cacos de vidros e aparas de vidros, outros resíduos sólidos e efluentes e lixo, desde que o estabelecimento esteja cadastrado no Programa Estadual de Coleta Seletiva do Lixo – LIXOBOM, na conformidade da Lei 1.095/99, e: (Redação dada pelo Decreto Nº 2934 DE 31/01/2007).

a) se instale neste Estado, até 31 de dezembro de 2015;

b) entre em funcionamento em até 36 meses após a sua instalação e não interrompa suas atividades por período superior a 12 meses;

c) tenha prévia autorização do Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS;

XV – 16,5% da base de cálculo, nas saídas internas de produtos resultantes do abate de aves e gado suíno, caprino e ovino, realizadas por complexos agroindustriais, na conformidade da Lei 1.695/06, desde que: (Redação dada pelo Decreto Nº 2934 DE 31/01/2007).

a) o benefício seja concedido ao estabelecimento mediante Termo de Acordo;

b) o estabelecimento renuncie aos créditos relativos às operações ou prestações anteriores, exceto os outorgados, referentes ao Programa Cartão-Moradia, instituído pela Lei Estadual 1.532 , de 22 de dezembro de 2004; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).

XVI – 11,5% do valor da operação, nas saídas interestaduais de ovos, inclusive os férteis, pintos de um dia e produtos resultantes do abate de aves e gado suíno, caprino e ovino e ração, realizadas por complexos agroindustriais, observadas as alíneas “a” e “b” do inciso anterior; (Lei 1.695/06) (Redação dada pelo Decreto Nº 2934 DE 31/01/2007).

XVII – 11% do valor da operação, nas saídas interestaduais de aves vivas, realizadas por complexos agroindustriais, observadas as alíneas “a” e “b” do inciso XV deste artigo; (Lei 1.695/06) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2934 DE 31/01/2007).

XVIII – 100% do valor do ICMS devido nas saídas de óleo extraído da amêndoa, do babaçu, no estado bruto, clarificado e refinado para fins industriais, realizadas por estabelecimento industrial, segundo a Lei Estadual 1.087, de 23 de setembro de 1999, desde que este:

a) tenha se instalado neste Estado, até 31 de dezembro de 2000;

b) efetue o estorno de quaisquer créditos relativos às operações e prestações anteriores;

c) tenha entrado em funcionamento até 36 meses após a sua instalação e não tenha interrompido suas atividades por período superior a 12 meses;

XIX – o valor equivalente ao percentual da alíquota interestadual do imposto, ao estabelecimento que receber de outros Estados os produtos constantes nas alíneas do inciso XX do art. 2º, com isenção do ICMS, desde que a saída interna seja tributada neste Estado;

(Revogado pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014):

XX – nas saídas internas e interestaduais, de forma que a carga tributária efetiva corresponda a 2%, consoante a Lei 1.385/03, desde que:

a) o benefício seja concedido mediante Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, firmado com a Secretaria da Fazenda, após análise e validação do projeto pelo Conselho Deliberativo do PROSPERAR;

b) as vendas não sejam efetuadas a consumidor final;

c) o contribuinte exclua a apropriação de quaisquer outros créditos referentes às operações anteriores, bem assim, quaisquer outros incentivos fiscais pelas saídas subseqüentes;

(Revogado pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014):

XXI – 100% sobre o valor do ICMS, nas prestações de serviços interestaduais com produtos industrializados por beneficiários do PROINDÚSTRIA, desde que as prestações sejam realizadas por transportadores constantes do Cadastro de contribuintes deste Estado, observadas as alíneas “b” e “c” do inciso anterior deste artigo e que o estabelecimento industrializador seja portador de Termo de Acordo Regime Especial – TARE; (Lei 1.385/03)

(Revogado pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014):

XXII – ao estabelecimento comercial atacadista de forma que a carga tributária nas operações internas corresponda a 2%, sem prejuízo das reduções previstas nos incisos XIX e XX, observando as alíneas do inciso XXVII todos do art. 8º e que o benefício também não se aplica a produtos industrializados pelo próprio estabelecimento; (Lei 1.201/00) (Redação dada pelo Decreto Nº 3013 DE 26/04/2007).

Nota Legisweb: Redação Anterior:
XXII – ao estabelecimento comercial atacadista, de forma que a carga tributária nas operações internas corresponda a 2%, sem prejuízo das reduções previstas nos incisos XIX e XX, observado as alíneas do inciso XXX, todos do art. 8º e que o benefício também não se aplica a produtos industrializados pelo próprio estabelecimento; (Lei 1.201/00)

(Revogado pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014):

XXIII – ao estabelecimento comercial atacadista de forma que a carga tributária nas operações interestaduais corresponda a 1%, sem prejuízo das reduções previstas nos incisos XIX e XX, observando as alíneas do inciso XXVII todos do art. 8º e que o benefício também não se aplica a produtos industrializados pelo próprio estabelecimento; (Lei 1.201/00) (Redação dada pelo Decreto Nº 3013 DE 26/04/2007).

Nota Legisweb: Redação Anterior:
XXIII – ao estabelecimento comercial atacadista de forma que a carga tributária nas operações interestaduais corresponda a 1%, sem prejuízo das reduções previstas nos incisos XIX e XX, observado as alíneas do inciso XXX, todos do art. 8º e que o benefício também não se aplica a produtos industrializados pelo próprio estabelecimento; (Lei 1.201/00)

XXIV - o valor da venda, ao estabelecimento que fornecer mercadoria a beneficiário do Programa Cartão-Moradia, atendido o disposto nos §§ de 1º a 12 deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).

XXV – à pessoa jurídica regularmente inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, que praticar atividade comercial, exclusivamente, via Internet, em substituição ao sistema normal de tributação de forma que a carga tributária efetiva do ICMS resulte no percentual de 1% sobre vendas de bens ou mercadorias a consumidores de outras Unidades da Federação, mediante contrato firmado com a Secretaria de Indústria e Comércio e de Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, firmado com esta e a Secretaria da Fazenda, observadas as alíneas de “b” a “g” do inciso XXXII do art. 8º deste Regulamento e desde que o estabelecimento permaneça em efetivo funcionamento neste Estado pelo período mínimo de 5 anos, na conformidade da Lei 1.641, de 28 de dezembro de 2005; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3013 DE 26/04/2007).

XXVI – o valor até R$ 2.180,00 por equipamento, para interligação a Emissor de Cupom Fiscal – ECF de sistema de pagamento por meio de cartão de crédito ou débito, até 31 de dezembro de 2006, observado os §§ de 14 a 16 deste artigo e considerando apenas os seguintes valores despendidos, incluídas as parcelas referentes a frete e seguros correspondentes ao transporte dos respectivos bens: (Convênio ICMS 135/04)

a) na aquisição do leitor de cartão de crédito ou débito, desde que para ser utilizado integrado ao ECF;

b) na aquisição de programa de comunicação com as administradoras de cartões;

c) na aquisição de acessórios indispensáveis à interligação com o equipamento ECF;
d) na contratação dos serviços de instalação dos referidos equipamentos, exceto as despesas de manutenção;

XXVII – 1,25% do valor da operação, até 31 de outubro de 2006, nas aquisições de carnes em estado natural, resfriadas ou congeladas e dos subprodutos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino e suíno, de estabelecimento abatedor por contribuinte deste Estado, consoante a Lei 1.173/00;

(Revogado pelo Decreto Nº 3698 DE 25/05/2009)

XXVIII – 50% do valor do imposto correspondente à aquisição de energia elétrica para consumo do estabelecimento prestador de serviço de telecomunicação, devendo o crédito outorgado ser registrado mensalmente, no Livro Registro de Apuração do ICMS no período em que ocorreu a operação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2934 DE 31/01/2007).

Nota Legisweb: Redação Anterior:
XXVIII – à aquisição de energia elétrica para consumo do estabelecimento prestador de serviço de telecomunicação, vedado o aproveitamento de crédito referente à entrada de mercadoria, exceto o relativo à aquisição de bens do ativo imobilizado, limitado a, no máximo, 50% do valor do imposto;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2934 DE 31/01/2007):

XXIX – 1% do valor do ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação, em substituição ao estorno de débito decorrente de situações em que não tenha ocorrido o fato gerador do ICMS, observando o seguinte:

a) a fixação do percentual de crédito outorgado a ser aproveitado deve ser revisado e definido anualmente, considerando-se os valores correspondentes às situações em que não tenham ocorrido o fato gerador, em virtude de erros de bilhetagem, faturamento ou emissão e cobrança em duplicidade, no exercício imediatamente anterior, os quais devem ser informados à Superintendência de Gestão Tributária, por meio de demonstrativo elaborado pelo estabelecimento;

b) são dispensados os elementos comprobatórios dos relatórios internos a que se refere o § 4º do art. 455 deste RICMS;

c) o crédito outorgado deve ser registrado mensalmente no Livro Registro de Apuração de ICMS.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 6779 DE 30/04/2024, que prorroga o prazo de vigência deste benefício até 30/04/2026.

XXX – 60% do valor do imposto devido, sem prejuízo dos demais créditos, até 31 de dezembro de 2012, incidentes nas operações de saídas internas, pelo estabelecimento industrial, do produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET, não compreendendo a operação de saída cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico. (Convênio ICMS 08/03, 123/04 e 111/07) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3.222 DE 26/11/2007).

(Prorrogado até 31 de dezembro de 2015 pelo Convênio ICMS Nº 27 DE 22/05/2015, ratificado pelo Decreto Nº 5249 DE 01/06/2015).

(Prorrogado até 30 de outubro de 2020 pelo Decreto Nº 6012 DE 08/11/2019).

(Prorrogado até 31 de março de 2021 pelo Decreto Nº 6206 DE 14/01/2021).

(Prorrogado até 31 de março de 2021 pelo Decreto Nº 6255 DE 03/05/2021).

(Prorrogado até 30 de abril de 2024 pelo Decreto Nº 6390 DE 26/01/2022).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4.559 DE 01/06/2012):

XXXI - até 31 de dezembro de 2012, da base de cálculo, nas operações interestaduais com máquinas e equipamentos rodoviários, relacionadas no Anexo XXXIII deste Regulamento: (Leis 1.303/02, 1.944/08, 2.254/09, 2.428/11 e 2.548/11)

a) 15,5% na saída destinada ao consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS;

b) 10,5% nas demais operações.

(Revogado pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014):

XXXII – 1% do valor da operação, até 31 de julho de 2008, das entradas de gado bovino vivo, oriundas de outra unidade da federação, praticadas por estabelecimento abatedor, não podendo o valor da operação exceder ao preço da pauta fiscal deste Estado; (Lei 1.385/03) (Redação dada pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018):

XXXIII – 6% da base de cálculo do ICMS, nas aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de substituição Tributária, originadas das regiões Sul e Sudeste, excluídas as do Estado de Espírito Santo, quando: (Lei 1.201/00) (Redação dada pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008).

a) do cálculo do ICMS a ser retido pelas operações subseqüentes, além do crédito destacado na nota fiscal correspondente; (Redação dada pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008).

b) o recolhimento do ICMS substituição tributária tenha sido retido na operação anterior; (Redação dada pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018):

XXXIV – 1% da base de cálculo do ICMS, nas aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de substituição Tributária, originadas das regiões Centro-Oeste, Norte e Nordeste, incluídas as do Estado de Espírito Santo, nas mesmas hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso XXXII. (Lei 1.201/00) (Redação dada pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008).

XXXV – o valor até R$ 2.000,00 por equipamento, limitado a doze equipamentos por contribuinte, até 31 de dezembro de 2011, na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, com requisito de Memória de Fita-Detalhe – MFD, para fins de substituição de ECF sem requisito de Memória de Fita-Detalhe – MFD, considerados como valores despendidos apenas a aquisição do equipamento ECF com MFD, bem como os custos relativos a frete e seguro correspondentes, observado o § 19 deste artigo. (Convênio ICMS 147/08) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 5362 DE 29/12/2015):

XXXVI - 10% da base de cálculo na saída interestadual de pescado de água doce, realizada por produtor rural constante do Cadastro de Contribuintes do Estado.(Leis 1.303/02 e 2.487/11) (Redação dada pelo Decreto 4.559, de 01.06.12).

§ 1º A concessão do subsídio à pessoa física ou jurídica beneficiária do Programa Cartão-Moradia, de que trata o inciso XXIV deste artigo, é implementada com a utilização do Cartão-Moradia. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014):

I – com a utilização do “Cheque-Moradia”, instrumento de operacionalização do Programa, o qual deve ser emitido por processamento eletrônico de dados, conforme especificação técnica e modelo aprovado por ato conjunto do Secretário de Estado da Fazenda e do Secretário de Estado de Habitação e Desenvolvimento Urbano, na aquisição das mercadorias para serem utilizadas nas seguintes obras: (Redação dada pelo Decreto Nº 3.958 DE 03/02/2010).

Nota Legisweb: Redação Anterior:
I – com a utilização do “Cheque-Moradia”, instrumento de operacionalização do Programa, o qual deve ser emitido por processamento eletrônico de dados, conforme especificação técnica e modelo aprovado por ato do Secretário de Estado da Fazenda, na aquisição das mercadorias para serem utilizadas nas seguintes obras:

a) construção, ampliação e reforma de:

1. unidade habitacional, incluídas redes de energia elétrica e de distribuição de água potável e reservatório – tipo 1;

2. centro comunitário de atividades múltiplas: creche, escola, área de recreação e praça de esportes – tipo 2;

3. moradia coletiva e centro de convivência, destinados a idosos – tipo 3;

b) reforma e recuperação de imóvel tombado pelo Patrimônio Histórico e Cultural – tipo 4;

(Revogado pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014):

II – nos seguintes valores, permitindo o seu fracionamento em parcelas que podem variar de R$ 10,00 a R$ 5.000,00 por folha de cheque para:

a) as famílias que aufiram renda de até três salários-mínimos mensais, servidores públicos do Tocantins e militares do Estado, não-beneficiados por outro programa de idêntico fundamento, cuja renda familiar não ultrapasse seis salários-mínimos mensais, e famílias favorecidas com programa habitacional, objeto de parceria entre a Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano e agentes financeiros operadores de créditos destinados à habitação de interesse social, desde que a renda familiar não ultrapasse seis salários-mínimos mensais e o Programa Cheque-Moradia seja comprovadamente complementar, tratando-se das obras indicadas no item 1 da alínea “a” do inciso anterior deste parágrafo: (Redação dada pelo Decreto Nº 3.413 DE 19/06/2008).

1. na construção de unidade habitacional, o subsídio é de até R$ 7.500,00; (Redação dada pelo Decreto Nº 3.413 DE 19/06/2008).

2. na ampliação ou reforma de unidade habitacional, o subsídio é de até R$ 2.500,00 para cada serviço realizado e, no somatório dos serviços até R$ 5.000,00; (Redação dada pelo Decreto Nº 3.413 DE 19/06/2008).

3. na construção, ampliação ou reforma de redes de energia elétrica e distribuição de água potável e reservatório para atendimento de unidade habitacional, o subsídio é de até R$ 1.000,00; (Redação dada pelo Decreto Nº 3.413 DE 19/06/2008).

4. no complemento de programa habitacional objeto de parceria entre a Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano e agentes financeiros operadores de créditos destinados à habitação de interesse social, o subsídio é de até R$ 7.500,00; (Redação dada pelo Decreto Nº 3.958 DE 03/02/2010).

b) quanto às obras mencionadas nas alíneas “a” e “b” do inciso anterior deste parágrafo, executadas por pessoas jurídicas de direito privado ou público, observadas as normas e definições expedidas pela Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano: (Redação dada pelo Decreto Nº 3.413 DE 19/06/2008).

1. na construção e ampliação ou reforma de obras tipo 1, o subsídio é, conforme o caso, de até R$ 10.000,00 e R$ 6.000,00, respectivamente;

2. na construção e ampliação ou reforma de obras tipo 2, o subsídio é de até R$ 30.000,00  e R$ 8.000,00, respectivamente;

3. na construção e ampliação ou reforma de obras tipo 3, o subsídio é de até R$ 50.000,00 e R$ 16.000,00,  respectivamente;

4. na reforma e recuperação de obras tipo 4, o subsídio é de até R$ 50.000,00  e R$ 16.000,00, respectivamente.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014):

§ 2º O Cartão-Moradia é:

I - emitido conforme especificação técnica e modelo aprovados por ato conjunto dos Secretários de Estado da Fazenda e das Cidades, Habitação e Desenvolvimento Urbano;

II - utilizado na aquisição das mercadorias constantes do art. 2º da Lei 1.532/2004 .

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014):

§ 3º Cumpre ao estabelecimento fornecedor de mercadoria destinada ao beneficiário do Programa Cartão-Moradia solicitar:

I - ao beneficiário do Programa, no ato do pagamento das mercadorias, documento de identificação oficial;

II - à Secretaria das Cidades, Habitação e Desenvolvimento Urbano a homologação da operação, gerada por sistema informatizado.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014):

§ 4º Cabe ao estabelecimento de que trata o § 3º deste artigo, para apropriar-se do crédito outorgado:

I - solicitar à Secretaria da Fazenda, por meio do endereço eletrônico www.sefaz.to.gov.br, a autorização de apropriação de crédito, conforme estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda;

II - registrar, mensalmente, no Livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", ou na escrituração fiscal digital, os números dos Cartões-Moradia e o valor total recebido no período;

III - consignar na Guia de Informação e Apuração Mensal - GIAM, o número da autorização de que trata o inciso I deste parágrafo, gerado pelo Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014):

§ 5º O saldo credor mensal apurado em decorrência da aplicação dos benefícios do Programa Cartão-Moradia ou o seu remanescente é:

I - utilizado para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS devido por:

a) operação própria, inclusive o diferencial de alíquota;

b) substituição tributária;

c) beneficiário da:

1. Lei Estadual, 1.201, de 29 de dezembro de 2000;

2. Lei Estadual 1.355 , de 19 de dezembro de 2002 - Programa PROSPERAR, excluída a parte incentivada pelo referido Programa;

3. Lei Estadual 1.385 , de 9 de julho de 2003 - Programa PROINDÚSTRIA;

4. Lei Estadual 1.695 , de 13 de junho de 2006;

d) Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, optante pelo SIMPLES Nacional, em relação à complementação de alíquota;

II - transferido:

a) a outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, situado no Tocantins, mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e em que consigne:

1. na natureza da operação: TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO - CARTÃO-MORADIA;

2. no quadro CÁLCULO DO IMPOSTO, nos campos VALOR DO ICMS e VALOR TOTAL DA NOTA, o valor do crédito a transferir;

3. no quadro DADOS ADICIONAIS, a seguinte expressão:

"NOTA FISCAL EMITIDA PARA FIM DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO, CONFORME PREVÊ O INCISO II DO § 5º DO ART. 9º DO REGULAMENTO DO ICMS. AUTORIZAÇÃO No _______________";

b) para outro contribuinte, mediante a emissão de NF-e, nos termos previstos na alínea "a" deste inciso:

1. deste Estado, exceto na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação;

2. de outra unidade da federação inscrito como substituto tributário neste Estado.

§ 6º Para a emissão da NF-e de transferência de crédito, o contribuinte deve solicitar à Secretaria da Fazenda, por meio do endereço eletrônico www.sefaz.to.gov.br a autorização de transferência de crédito, conforme estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).

§ 7º O número da autorização de que trata o parágrafo anterior é gerado pelo Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT e informado na Guia de Informação e Apuração Mensal - GIAM. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014):

I – a Nota Fiscal deve ser emitida nos termos previstos no inciso I do § 5º deste artigo; (Redação dada pelo Decreto Nº 3698 DE 25/05/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014):

II – cumprir as disposições previstas nos incisos I a III do § 2º deste artigo; (Redação dada pelo Decreto Nº 3698 DE 25/05/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014):

III – a Nota Fiscal deve ser visada por servidor da Agência de Atendimento em cuja circunscrição localizar-se o emitente ou na sede da Delegacia Regional da mesma circunscrição, à vista dos “Cheques-Moradia” que deram origem ao valor da transferência; (Redação dada pelo Decreto Nº 3698 DE 25/05/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014):

IV – o visto compreende: nome, matrícula e assinatura do servidor e, carimbo da repartição fazendária; (Redação dada pelo Decreto Nº 3698 DE 25/05/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014):

V – o servidor, a seu critério, antes de apor o visto na referida Nota Fiscal, deve: (Redação dada pelo Decreto Nº 3698 DE 25/05/2009).

a) observar as exigências previstas no inciso II deste parágrafo; (Redação dada pelo Decreto Nº 3698 DE 25/05/2009).

b) consultar o Sistema Integrado de Administração Tributária – SIAT, para certificar-se de que foi obtido o número de autorização previsto no inciso II do § 2º deste artigo; (Redação dada pelo Decreto Nº 3698 DE 25/05/2009).

c) recolher uma via da Nota Fiscal e encaminhar, mensalmente, à Delegacia Regional para controle e verificação futura; (Redação dada pelo Decreto Nº 3698 DE 25/05/2009).

d) ao apor o visto na Nota Fiscal, visar também os respectivos cheques; (Redação dada pelo Decreto Nº 3698 DE 25/05/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014):

VI – verificada qualquer inconsistência nas informações apresentadas, não se deve autorizar a transferência do crédito, até que seja provada a sua regularidade. (Redação dada pelo Decreto Nº 3698 DE 25/05/2009).

§ 8º Cada NF-e de transferência de crédito emitida corresponde um termo de autorização. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).

§ 9º Cumpre ao estabelecimento recebedor do crédito em transferência do Programa Cartão-Moradia, registrar, mensalmente, na escrituração fiscal digital, o número e o valor da respectiva Nota Fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).

§ 10. É vedado retransferir o crédito do Programa Cartão-Moradia. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).

§ 11. Aplicam-se ao documento Cartão-Moradia, no que couber, as normas gerais da legislação tributária aplicáveis aos demais documentos fiscais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).

§ 12. Ato do Secretário de Estado da Fazenda, isolado ou conjunto com o Secretário de Estado das Cidades, Habitação e Desenvolvimento Urbano, dispõe sobre as formas de escrituração e procedimentos de controle relativos ao Programa Cartão-Moradia. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014):

§ 13. Além das disposições especificadas nos parágrafos anteriores deste artigo, deve ser observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 3698 DE 25/05/2009).

I – a não-obtenção, pelo contribuinte, do número de autorização no prazo previsto no §11 deste artigo implica na obrigatoriedade de imediato estorno do crédito outorgado apropriado relativo ao “Cheque-Moradia”, fazendo observar no Livro Registro de Apuração de ICMS a expressão: “ESTORNO DE CRÉDITO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO INCISO I DO § 13 DO ART. 9º DO REGULAMENTO DO ICMS”, da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto Nº 3698 DE 25/05/2009).

a) o estorno deve ser efetuado no campo OBSERVAÇÕES, deduzindo-se do valor relativo ao “Cheque-Moradia” o valor a ser estornado; (Redação dada pelo Decreto Nº 3698 DE 25/05/2009).

b) caso não exista saldo de crédito outorgado relativo ao Cheque-Moradia ou este seja insuficiente, o estorno deve ser feito no campo OUTROS DÉBITOS, integral ou parcialmente, conforme o caso; (Redação dada pelo Decreto Nº 3698 DE 25/05/2009).

II – o “Cheque-Moradia”, atendidas as condições estabelecidas no § 2º deste artigo, passa a equivalência de Nota Fiscal de Crédito do ICMS;

III – aplicam-se no que couber, ao documento “Cheque-Moradia”, as normas gerais da legislação tributária aplicáveis aos demais documentos fiscais. (Redação dada pelo Decreto Nº 3698 DE 25/05/2009).

Nota Legisweb: Redação Anterior:
§ 13. A não-obtenção, pelo contribuinte, do número de autorização no prazo previsto no § 11 deste artigo implica na obrigatoriedade de imediato estorno do crédito outorgado apropriado relativo ao “Cheque-Moradia”, fazendo observar no Livro Registro de Apuração de ICMS a expressão: “ESTORNO DE CRÉDITO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO § 13 DO ART. 9º, DO REGULAMENTO DO ICMS”, da seguinte forma:
I – o estorno deve ser efetuado no campo OBSERVAÇÕES, deduzindo-se do valor relativo ao “Cheque-Moradia” o valor a ser estornado;
II – caso não exista saldo de crédito outorgado relativo ao Cheque-Moradia ou este seja insuficiente, o estorno deve ser feito no campo OUTROS DÉBITOS, integral ou parcialmente, conforme o caso.

§ 14. O crédito presumido previsto no inciso XXVI deste artigo deve ser apropriado: (Redação dada pelo Decreto Nº 3013 DE 26/04/2007).

I – tratando-se de estabelecimento enquadrado no Regime Normal de Apuração, em até 12 parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido a efetiva implementação da integração do sistema TEF (Transferência Eletrônica de Fundos) ao equipamento ECF;

(Revogado pelo Decreto Nº 3.122 DE 27/08/2007):

II – tratando-se de estabelecimento enquadrado no regime tributação simplificada atribuído a Empresa de Pequeno Porte – EPP e Microempresas – ME, mediante dedução do imposto a pagar, nas mesmas condições e período previstos no inciso anterior.

§ 15. A apropriação do crédito presumido previsto no inciso XXVI deste artigo é limitada: (Redação dada pelo Decreto Nº 3013 DE 26/04/2007).

I – no seu total, ao valor de todos os bens adquiridos e serviços tomados;

II – mensalmente, ao débito de ICMS apurado no período.

§ 16. O Crédito Fiscal Presumido previsto no inciso XXVI deste artigo deve ser estornado: (Redação dada pelo Decreto Nº 3013 DE 26/04/2007).

I – proporcionalmente, quando ocorrer a cessação de uso do equipamento em prazo inferior a quarenta e oito meses, contados da data de início de sua efetiva utilização, exceto nas hipóteses de: (Redação dada pelo Decreto Nº 3013 DE 26/04/2007).

a) transferência do ECF para outro estabelecimento da mesma empresa, situado em território tocantinense; (Redação dada pelo Decreto Nº 3013 DE 26/04/2007).

b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço; (Redação dada pelo Decreto Nº 3013 DE 26/04/2007).

II – integralmente, quando ocorrer a utilização do equipamento em desacordo com a legislação. (Redação dada pelo Decreto Nº 3013 DE 26/04/2007).

§ 17. Os benefícios previstos nos incisos XXVIII e XXIX são concedidos mediante Termo de Acordo de Regime Especial – TARE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3013 DE 26/04/2007).

§ 18. O disposto neste artigo não se aplica às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte sujeitas às normas do SIMPLES Nacional, exceto na hipótese da alínea "d" do inciso I do § 5º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008):

§ 19. O crédito presumido previsto no inciso XXXV deste artigo deve ser apropriado por estabelecimento enquadrado no Regime Normal de Apuração, em até doze parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido a efetiva autorização do equipamento ECF com MFD, observado que:

I – os percentuais e prazos são:

a) 100% para equipamentos implantados até 30 de junho de 2009; (Redação dada pelo Decreto Nº 3698 DE 25/05/2009).

b) 50% para equipamentos implantados entre o período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2009; (Redação dada pelo Decreto Nº 3698 DE 25/05/2009).

c) 30% para equipamentos implantados entre o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010; (Redação dada pelo Decreto Nº 3698 DE 25/05/2009).

d) 10% para equipamentos implantados entre o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2011; (Convênio ICMS 147/10) (Redação dada pelo Decreto Nº 4.222 DE 29/12/2010).

II – nos casos de arrendamento mercantil (leasing), o crédito se limita ao percentual de 50% do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios e desde que observadas as disposições contidas no Convênio ICMS 04/97, de 3 de fevereiro de 1997;

III – a apropriação do crédito presumido é limitada:

a) no seu total, ao valor total do bem adquirido e serviços tomados;

b) mensalmente, ao débito de ICMS apurado no período;

IV – o crédito fiscal presumido deve ser estornado:

a) proporcionalmente, quando ocorrer a cessação de uso do equipamento em prazo inferior a 48 meses, contados da data de início de sua efetiva utilização, exceto nas hipóteses de:

1. transferência do ECF para outro estabelecimento da mesma empresa, situado em território tocantinense;

2. mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço em razão de fusão, cisão, incorporação, venda do estabelecimento ou do fundo do comércio;

b) integralmente, quando ocorrer a utilização do equipamento em desacordo com a legislação;

V – o imposto creditado, na conformidade do inciso I deste parágrafo, deve ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, por meio de débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem;

VI – o benefício aplica-se aos contribuintes que adquirirem seus equipamentos a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2010.