Decreto Nº 18955 DE 22/12/1997


 Publicado no DOE - DF em 24 dez 1997


Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS/DF).


Substituição Tributária

ANEXO II - CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA ANEXO II
ANEXO III ANEXO III
ANEXO IV - MERCADORIAS SOB REGIME de SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ANEXO IV
ANEXO V - MODELOS de DOCUMENTOS FISCAIS ANEXO V
ANEXO VI - INSUMOS E PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO ANEXO VI
ANEXO VII - PERCENTUAIS DE LUCRO ANEXO VII
ANEXO VIII - MERCADORIAS, MATÉRIAS-PRIMAS E INSUMOS SOB REGIME DE COBRANÇA ANTECIPADA ANEXO VIII
ANEXO IX - MANUAL DE ORIENTAÇÃO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA ANEXO IX
ANEXO X - VEÍCULOS SUJEITOS ÀS OPERAÇÕES DE RETORNO SIMBÓLICO E NOVO FATURAMENTO ANEXO X

ANEXO II - do Decreto Nº 18955 DE 22/12/1997 Código de Atividade Econômica (a que se refere o art. 33 deste Regulamento)

PRODUÇÃO ANIMAL E VEGETAL

AGRICULTURA

1.10.10

Sojicultura

1.10.29

Cultura de cereais

1.10.37

Cafeicultura

1.10.45

Horticultura

1.10.53

Fruticultura

1.10.61

Produção de sementes

1.10.70

Floricultura

1.10.88

Florestamento e reflorestamento

1.10.96

Outras atividades de agricultura

CRIAÇÃO

1.11.18

Avicultura

1.11.26

Bovinocultura

1.11.34

Suinocultura

1.11.42

Caprinocultura e ovinocultura

1.11.50

Apicultura

1.11.69

Eqüinocultura

1.11.77

Piscicultura

1.11.93

Outras atividades de criação

ATIVIDADE EXTRATIVA VEGETAL

1.12.15

Extração de madeira

1.12.23

Extração de adubo orgânico

1.12.31

Extração de carvão vegetal

1.12.90

Outras atividades de extração vegetal

INDÚSTRIA

EXTRAÇÃO E TRATAMENTO DE MINERAIS

2.10.16

Extração de areia, saibro e argila

2.10.24

Extração e tratamento de minerais para fabricação de corretivos do solo

2.10.32

Extração e tratamento de calcário, granito, mármore, pedras e outros minerais para construção

2.10.40

Extração e tratamento de pedras preciosas e semipreciosas

2.10.91

Extração e tratamento de outros minerais

MINERAIS NÃO METÁLICOS

2.11.13

Fabricação de cimento

2.11.21

Fabricação de artefatos de cimento

2.11.30

Fabricação de argamassa

2.11.48

Fabricação de ladrilhos, tubos, manilhas, louças e assemelhados

2.11.56

Fabricação de abrasivos derivados de minerais

2.11.64

Fabricação de tijolos e telhas

2.11.72

Fabricação de artigos de porcelana, cerâmica e assemelhados

2.11.80

Fabricação de vidro, cristal e seus produtos

2.11.99

Fabricação de outros produtos da indústria de minerais não metálicos

METALURGIA

2.12.10

Fabricação de ferramentas

2.12.29

Fabricação de artigos de serralheria

2.12.37

Fabricação de estruturas metálicas

2.12.45

Fabricação de arames de aço

2.12.53

Fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos

2.12.61

Fabricação de artigos de cutelaria

2.12.70

Fabricação de canos e tubos metálicos

2.12.88

Fabricação de artigos de alumínio

2.12.96

Fabricação de outros produtos da indústria metalúrgica

MECÂNICA, MATERIAL ELÉTRICO E HIDRÁULICO

2.13.18

Fabricação de máquinas e aparelhos mecânicos

2.13.26

Fabricação de peças e acessórios, componentes e partes para máquinas e aparelhos mecânicos - exclusive veículos (código 2.14.40)

2.13.34

Fabricação de máquinas e aparelhos elétricos

2.13.42

Fabricação de peças e acessórios, componentes e partes para máquinas e aparelhos elétricos

2.13.50

Fabricação de máquinas e aparelhos hidráulicos

2.13.69

Fabricação de peças e acessórios, componentes e partes para máquinas e aparelhos hidráulicos

2.13.93

Fabricação de outros produtos da indústria mecânica e de material elétrico e hidráulico

TRANSPORTE

2.14.15

Fabricação de veículos não motorizados

2.14.23

Fabricação de veículos motorizados

2.14.31

Fabricação de reboques, containers, trailers e similares

2.14.40

Fabricação de peças e acessórios para veículos

2.14.90

Fabricação de outros produtos da indústria de transporte

MADEIRA

2.15.12

Serragem ou desdobramento de madeira

2.15.20

Fabricação de estruturas de madeira e artigos de carpintaria

2.15.39

Fabricação de chapas e placas de madeira, aglomerada ou prensada e de madeira compensada, revestida ou não

2.15.47

Fabricação de esquadrias de madeira em geral

2.15.55

Fabricação de casas de madeira

2.15.98

Fabricação de outros produtos da indústria de madeira

PAPEL E PAPELÃO

2.16.10

Fabricação de papel, papelão, cartolina e cartão

2.16.28

Fabricação de artigos de papel, papelão, cartolina e cartão, impressos ou não, simples ou plastificados

2.16.95

Fabricação de outros produtos de papel e papelão, não associados à produção de papel, papelão, cartolina e cartão

BORRACHA

2.17.17

Fabricação e recondicionamento de pneumáticos

2.17.25

Fabricação de espuma de borracha e de artigos de espuma de borracha - inclusive látex

2.17.33

Fabricação de peças e acessórios de borracha para veículos, máquinas e aparelhos - exclusive correias, canos, tubos e mangueiras (código 2.17.41)

2.17.41

Fabricação de correias, canos, tubos e mangueiras

2.17.50

Fabricação de artigos de borracha para uso doméstico - exclusive calçados e artigos de vestuário (códigos 2.23.14 e 2.23.22)

2.17.92

Fabricação de outros produtos da indústria de borracha

COUROS, PELES E PRODUTOS SIMILARES

2.18.14

Curtimento e outras preparações de couros e peles - exclusive subprodutos

2.18.22

Secagem e salga de couros e peles

2.18.30

Fabricação de malas, valises e outros artigos para viagem

2.18.49

Fabricação de artigos de selaria

2.18.57

Fabricação de artigos de couro e peles para uso pessoal - exclusive caçados e artigos de vestuário (códigos 2.23.14 e 2.23.22)

2.18.90

Fabricação de outros produtos da indústria de couro, peles e similares

QUÍMICA

2.19.11

Fabricação de asfalto e betume

2.19.20

Fabricação de gasolina, querosene, graxas, lubrificantes, cera, parafina, vaselina, aguarrás, coque e outros derivados de petróleo

2.19.38

Fabricação de resinas de fibras e de fios artificiais e sintéticos

2.19.46

Fabricação de pólvoras, explosivos, detonantes, munição para caça e esporte, fósforos de segurança e artigos pirotécnicos

2.19.54

Fabricação de defensivos agrícolas, inseticidas, germicidas e fungicidas

2.19.62

Fabricação de material para pintura, impermeabilização e produtos para polimento

2.19.70

Fabricação de adubos, fertilizantes e corretivos do solo

2.19.97

Fabricação de outros produtos da indústria química

APARELHOS, INSTRUMENTOS E PRODUTOS MÉDICO-HOSPITALARES

ODONTOLÓGICOS, FARMACÊUTICOS E VETERINÁRIOS

2.20.12

Fabricação de aparelhos, instrumentos e produtos médico-hospitalares

2.20.20

Fabricação de aparelhos, instrumentos e produtos odontológicos

2.20.39

Fabricação de aparelhos, instrumentos e produtos farmacêuticos

2.20.47

Fabricação de aparelhos, instrumentos e produtos veterinários

PERFUMARIA, HIGIENE E LIMPEZA

2.21.10

Fabricação de produtos de beleza, cosméticos, perfumes e extratos

2.21.28

Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos - inclusive mesclas

2.21.36

Fabricação de sabões, dentifrícios, detergentes e desinfetantes

2.21.44

Fabricação de filtros

2.21.52

Fabricação de escovas, broxas, pincéis, vassouras e assemelhados

2.21.95

Fabricação de outros produtos de perfumaria, higiene e limpeza

MATERIAL PLÁSTICO

2.22.17

Fabricação de laminados plásticos

2.22.25

Fabricação de artigos de material plástico para uso industrial - exclusive embalagem e acondicionamento (código 2.22.41)

2.22.33

Fabricação de artigos de material plástico para uso doméstico e pessoal - exclusive calçados e artigos do vestuário (códigos 2.23.14 e 2.23.22)

2.22.41

Fabricação de artigos de material plástico para embalagem e acondicionamento, impressos ou não

2.22.50

Fabricação de manilhas, canos, tubos, mangueiras e conexões de material plástico para todos os fins

2.22.68

Fabricação de material termoplástico

2.22.92

Fabricação de outros produtos da indústria de material plástico

VESTUÁRIO, CALÇADO E TÊXTIL

2.23.14

Confecção de roupas e agasalhos

2.23.22

Fabricação de calçados

2.23.30

Fabricação de aviamentos e acessórios do vestuário

2.23.49

Confecção de roupas de cama, mesa e banho

2.23.57

Produção e beneficiamento de fibras têxteis

2.23.65

Fiação e tecelagem

2.23.73

Fabricação de artigos de tapeçaria, cordoaria, estopa e sacaria

2.23.90

Fabricação de outros produtos das indústrias têxteis, de vestuário e de calçado

MOBILIÁRIO

2.24.11

Fabricação de armários de madeira em geral

2.24.20

Fabricação de outros móveis de madeira, revestidos ou não

2.24.38

Fabricação de móveis de vime, junco, bambu e assemelhados

2.24.46

Fabricação de móveis moldados em material plástico

2.24.54

Fabricação de móveis de metal ou com predominância de metal, revestidos ou não - inclusive estofados

2.24.62

Fabricação de persianas e venezianas

2.24.97

Fabricação de outros produtos da indústria mobiliária

GRÁFICA

2.25.19

Edição e impressão de jornais, livros e publicações diversas

2.25.27

Impressão de material gráfico para uso industrial e comercial

2.25.35

Composição gráfica, zincografia e outras matrizes para impressão

2.25.43

Fabricação de carimbos

2.25.94

Fabricação de outros produtos da indústria gráfica

ARTIGOS DE JOALHERIA, RELOJOARIA, BIJUTERIA E ÓTICA

2.26.16

Fabricação de jóias, artigos de ouro e outros metais preciosos

2.26.24

Lapidação de pedras preciosas e semipreciosas

2.26.32

Fabricação de relógios

2.26.40

Fabricação de artigos de bijuteria

2.26.59

Fabricação de produtos óticos

2.26.91

Fabricação de outros artigos de joalheria, bijuteria e ótica

SOM E IMAGEM

2.27.13

Fabricação de aparelhos de fotografia, cinema, vídeo e som

2.27.21

Fabricação de material fotográfico, de cinema, vídeo e som

2.27.30

Fabricação de instrumentos musicais - inclusive elétricos

2.27.48

Produção de discos fonográficos

2.27.99

Fabricação de outros produtos das indústrias de imagem e de som

ELETRÔNICA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA

2.28.10

Fabricação de máquinas e aparelhos eletrônicos, peças e acessórios, partes e componentes - exclusive de som e imagem (códigos 2.27.13 a 2.27.99)

2.28.29

Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida e outros usos técnicos - inclusive peças e acessórios, partes e componentes

2.28.37

Fabricação de máquinas e aparelhos de comunicação - fax, telefonia, telex, modems - inclusive peças e acessórios, partes e componentes

2.28.45

Fabricação de máquinas e aparelhos para informática - inclusive peças, acessórios, partes e componentes

2.28.53

Fabricação de suprimentos para máquinas e aparelhos eletrônicos, de comunicação e informática

2.28.96

Fabricação de outros produtos eletrônicos, de comunicação e informática

PRODUTOS PARA ESPORTE E RECREAÇÃO

2.29.18

Fabricação de brinquedos - inclusive pedagógicos

2.29.26

Fabricação de artigos de caça, pesca, náutica e camping

2.29.34

Fabricação de outros artigos para recreação

2.29.42

Fabricação de outros artigos esportivos

ABATEDOURO, FRIGORÍFICO E PRODUTOS DERIVADOS

2.30.19

Abatedouro e frigorífico de aves

2.30.27

Abatedouro e frigorífico de bovinos

2.30.35

Abatedouro e frigorífico de suínos

2.30.43

Preparação de conservas de carne - inclusive subprodutos

2.30.51

Fabricação de rações balanceadas e alimentos para animais - inclusive farinhas de carne, sangue, osso e peixe

2.30.94

Fabricação de outros produtos de abatedouros e frigoríficos

PRODUTOS AGROINDUSTRIAIS E ALIMENTÍCIOS

2.31.16

Beneficiamento, torrefação e moagem de café

2.31.24

Moagem de trigo

2.31.32

Moagem de soja e fabricação de produtos derivados de soja

2.31.40

Fabricação de outros óleos comestíveis e de produtos derivados de grãos ou cereais

2.31.59

Preparação industrial de refeições, conservas de frutas, legumes e outros vegetais, especiarias e condimentos

2.31.67

Preparação, resfriamento e congelamento de carnes e pescados

2.31.75

Beneficiamento do leite e fabricação de produtos derivados

2.31.83

Fabricação de pães, doces, sorvetes, balas, caramelos, chocolates, biscoitos e massas alimentícias

2.31.91

Fabricação de outros produtos agroindustriais e alimentícios

BEBIDAS E GELO

2.32.13

Fabricação de cervejas, chopes e malte

2.32.21

Fabricação de aguardentes, vinhos, licores e outras bebidas alcoólicas

2.32.30

Fabricação de refrigerantes

2.32.48

Fabricação de sucos de frutas naturais, xaropes e concentrados

2.32.56

Fabricação de outras bebidas não alcoólicas

2.32.64

Captação, envasamento e gaseificação de águas minerais

2.32.72

Fabricação de gelo

2.32.99

Fabricação de outros produtos das indústrias de bebida e gelo

UTILIDADE PÚBLICA E OUTRAS

2.33.10

Geração e fornecimento de energia elétrica

2.33.29

Produção e distribuição de gás

2.33.37

Captação, tratamento e distribuição de água

2.33.45

Coleta, tratamento e reciclagem de lixo

2.33.96

Fabricação de produtos de outras indústrias não especificadas

COMÉRCIO ATACADISTA

PRODUTOS AGRÍCOLAS

3.10.11

Comércio atacadista de café e açúcar

3.10.20

Comércio atacadista de soja em grão e seus derivados

3.10.38

Comércio atacadista de cereais

3.10.46

Comércio atacadista de flores e plantas ornamentais

3.10.54

Comércio atacadista de hortifrutigranjeiros

3.10.62

Comércio atacadista de sementes e mudas

3.10.97

Comércio atacadista de outros produtos agrícolas

ANIMAIS E CARNES

3.11.19

Comércio atacadista de aves

3.11.27

Comércio atacadista de bovinos

3.11.35

Comércio atacadista de suínos

3.11.43

Comércio atacadista de outros animais vivos

3.11.51

Comércio atacadista de pescado

3.11.60

Comércio atacadista de carne de aves

3.11.78

Comércio atacadista de carne bovina

3.11.86

Comércio atacadista de carne suína

3.11.94

Comércio atacadista de outros tipos de carne

PRODUTOS DERIVADOS DE ANIMAIS

3.12.16

Comércio atacadista de leite e derivados

3.12.24

Comércio atacadista de ovos

3.12.32

Comércio atacadista de conservas de carne

3.12.40

Comércio atacadista de embutidos de carne

3.12.59

Comércio atacadista de ossos - inclusive subprodutos

3.12.67

Comércio atacadista de rações e suplementos

3.12.91

Comércio atacadista de outros derivados de origem animal

ALIMENTO EM GERAL

3.13.13

Comércio atacadista de farinha de trigo

3.13.21

Comércio atacadista de café em grão ou moído

3.13.30

Comércio atacadista de derivados de soja

3.13.48

Comércio atacadista de outros óleos comestíveis

3.13.56

Comércio atacadista de leite e derivados

3.13.64

Comércio atacadista de especiarias e condimentos

3.13.72

Comércio atacadista de pães, doces, balas, sorvetes, biscoitos, chocolates, caramelos e massas alimentícias

3.13.99

Comércio atacadista de outros produtos alimentícios

BEBIDAS

3.14.10

Comércio atacadista de cervejas, chopes e malte

3.14.29

Comércio atacadista de vinhos e licores

3.14.37

Comércio atacadista de aguardentes e outras bebidas alcoólicas

3.14.45

Comércio atacadista de refrigerantes

3.14.53

Comércio atacadista de água mineral

3.14.61

Comércio atacadista de sucos de frutas, xaropes, concentrados e outras bebidas não alcoólicas

PRODUTOS DA EXTRAÇÃO VEGETAL

3.15.18

Comércio atacadista de madeira

3.15.26

Comércio atacadista de carvão vegetal

3.15.34

Comércio atacadista de adubos de origem orgânica

3.15.93

Comércio atacadista de outros produtos de extração vegetal

VIDROS, LOUÇAS E CERÂMICAS

3.16.15

Comércio atacadista de vidros

3.16.23

Comércio atacadista de porcelana e cristal

3.16.31

Comércio atacadista de louça, cerâmica e assemelhados

3.16.90

Comércio atacadista de outros produtos de vidro, louça e cerâmica

MATERIAL ELÉTRICO, HIDRÁULICO E METALÚRGICO

3.17.12

Comércio atacadista de material elétrico - inclusive lustres

3.17.20

Comércio atacadista de material hidráulico - inclusive tubos e conexões

3.17.39

Comércio atacadista de artigos de serralheria

3.17.47

Comércio atacadista de ferramentas

3.17.55

Comércio atacadista de ferragens

3.17.63

Comércio atacadista de artigos de alumínio

3.17.98

Comércio atacadista de outros materiais elétricos, hidráulicos e metalúrgicos

MATERIAL DE CONSTRUÇÃO

3.18.10

Comércio atacadista de areia, saibro, argila

3.18.28

Comércio atacadista de granito, mármore, ardósia e demais pedras para construção

3.18.36

Comércio atacadista de material para pintura, impermeabilização e produtos para polimento

3.18.44

Comércio atacadista de abrasivos

3.18.52

Comércio atacadista de cimento

3.18.60

Comércio atacadista de artefatos de cimento

3.18.79

Comércio atacadista de tijolos e telhas

3.18.95

Comércio atacadista de outros materiais de construção

MÁQUINAS E APARELHOS DIVERSOS

3.19.17

Comércio atacadista de máquinas e aparelhos médico-hospitalares e odontológicos - inclusive peças e acessórios, partes e componentes

3.19.25

Comércio atacadista de aparelhos e equipamentos veterinários - inclusive peças e acessórios, partes e componentes

3.19.33

Comércio atacadista de máquinas e aparelhos eletrônicos, de comunicação e de informática - inclusive peças e acessórios, partes e componentes

3.19.41

Comércio atacadista de aparelhos e equipamentos de imagem e som - inclusive peças e acessórios, partes e componentes.

3.19.50

Comércio atacadista de aparelhos e equipamentos de medida e outros usos técnicos - inclusive peças e acessórios, partes e componentes.

3.19.68

Comércio atacadista de máquinas e aparelhos mecânicos, peças e acessórios, partes e componentes - inclusive para veículos.

3.19.76

Comércio atacadista de máquinas e aparelhos elétricos e hidráulicos - inclusive peças e acessórios, partes e componentes

3.19.84

Comércio atacadista de eletrodomésticos - inclusive peças e acessórios, partes e componentes.

3.19.92

Comércio atacadista de outras máquinas e aparelhos - inclusive peças e acessórios, partes e componentes

ARTIGOS DE MADEIRA E PAPEL

3.20.18

Comércio atacadista de estruturas de madeira

3.20.26

Comércio atacadista de artigos de madeira

3.20.34

Comércio atacadista de chapas e placas de madeira

3.20.42

Comércio atacadista de papel, papelão, cartolina e cartão

3.20.50

Comércio atacadista de papel para impressão gráfica e editorial

3.20.69

Comércio atacadista de artigos de papel, papelão, cartolina e cartão

3.20.93

Comércio atacadista de outros artigos de madeira e papel

ARTIGOS DE BORRACHA

3.21.15

Comércio atacadista de pneus e câmaras

3.21.23

Comércio atacadista de artigos de borracha - exclusive calçados e artigos de vestuário (códigos '3.26.38 e 3.26.46)

3.21.31

Comércio atacadista de artigos de espuma de borracha - inclusive colchões

3.21.40

Comércio atacadista de peças e acessórios de borracha para veículos, máquinas e aparelhos - inclusive canos, tubos e mangueiras

3.21.90

Comércio atacadista de outros artigos de borracha

ARTIGOS DE COURO E PLÁSTICO

3.22.12

Comércio atacadista de couro e artigos de couro e pele - exclusive calçados e artigos de vestuário (códigos 3.26.38 e 3.26.46)

3.22.20

Comércio atacadista de artigos de material plástico - exclusive calçados e artigos de vestuário (códigos 3.26.38 e 3.26.46)

3.22.39

Comércio atacadista de material de couro e plástico para estofamentos e revestimentos

3.22.98

Comércio atacadista de outros artigos de couro e plástico

COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO

3.23.10

Comércio atacadista de combustíveis líquidos e lubrificantes

3.23.28

Comércio atacadista de gás

3.23.36

Comércio atacadista de asfalto, betume e outros derivados de petróleo utilizados na construção civil

PRODUTOS QUÍMICOS, MÉDICO-HOSPITALARES, FARMACÊUTICOS E VETERINÁRIOS

3.24.17

Comércio atacadista de explosivos, fogos de artifício e artigos pirotécnicos - inclusive munição

3.24.25

Comércio atacadista de inseticidas, germicidas, fungicidas e outros defensivos agrícolas

3.24.33

Comércio atacadista de adubos, fertilizantes e corretivos do solo

3.24.41

Comércio atacadista de produtos médico-hospitalares, farmacêuticos e odontológicos

3.24.50

Comércio atacadista de produtos veterinários

3.24.92

Comércio atacadista de outros produtos químicos

PRODUTOS DE BELEZA, HIGIENE E LIMPEZA

3.25.14

Comércio atacadista de produtos de beleza e higiene pessoal

3.25.22

Comércio atacadista de artigos de polimento, desinfecção e assemelhados

3.25.30

Comércio atacadista de material de limpeza em geral - inclusive escovas, broxas, pincéis, vassouras e assemelhados

3.25.49

Comércio atacadista de filtros

TECIDOS, CALÇADOS E ARTIGOS DO VESTUÁRIO

3.26.11

Comércio atacadista de produtos de fiação e tecelagem - inclusive tecidos

3.26.20

Comércio atacadista de aviamentos, acessórios do vestuário e outros artigos de armarinho

3.26.38

Comércio atacadista de roupas e agasalhos

3.26.46

Comércio atacadista de calçados

3.26.54

Comércio atacadista de roupas de cama, mesa e banho

3.26.97

Comércio atacadista de outros artigos de vestuário

MÓVEIS E UTILIDADES DOMÉSTICAS

3.27.19

Comércio atacadista de móveis em geral

3.27.27

Comércio atacadista de artigos de decoração - inclusive tapetes, carpetes, cortinas, persianas, venezianas e forrações

3.27.35

Comércio atacadista de artigos para banheiro, sauna e piscina

3.27.43

Comércio atacadista de artigos de alumínio

3.27.94

Comércio atacadista de outras utilidades domésticas

ARTIGOS DE JOALHERIA, RELOJOARIA, BIJUTERIA E ÓTICA

3.28.16

Comércio atacadista de jóias

3.28.24

Comércio atacadista de relógios

3.28.32

Comércio atacadista de ouro e outros metais preciosos

3.28.40

Comércio atacadista de pedras preciosas e semipreciosas

3.28.59

Comércio atacadista de artigos de bijuteria

3.28.67

Comércio atacadista de produtos óticos

ARTIGOS ESPORTIVOS E DE RECREAÇÃO

3.29.13

Comércio atacadista de bicicletas - inclusive peças e acessórios

3.29.21

Comércio atacadista de artigos para caça, pesca, náutica e camping

3.29.30

Comércio atacadista de outros artigos esportivos

3.29.48

Comércio atacadista de brinquedos - inclusive pedagógicos

3.29.56

Comércio atacadista de outros artigos de recreação

LIVROS E ARTIGOS DE PAPELARIA E ESCRITÓRIO

3.30.14

Comércio atacadista de livros

3.30.22

Comércio atacadista de artigos de papelaria e impressos em geral

3.30.30

Comércio atacadista de material para escritório e expediente

PRODUTOS DIVERSOS

3.31.11

Comércio atacadista de artigos usados e sucata

3.31.20

Comércio atacadista de cigarros, fumos e artigos de tabacaria

3.31.38

Comércio atacadista de produtos importados

3.31.97

Comércio atacadista de outros produtos não especificados

COMÉRCIO VAREJISTA

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

4.10.17

Comércio varejista de carne e derivados

4.10.25

Comércio varejista de aves e ovos

4.10.33

Comércio varejista de pescado

4.10.41

Comércio varejista de produtos hortifrutigranjeiros

4.10.50

Comércio varejista de massas alimentícias

4.10.92

Comércio varejista de outros produtos alimentícios

FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS

4.11.14

Restaurantes e similares

4.11.22

Bares e lanchonetes

4.11.30

Confeitaria

4.11.49

Padaria

4.11.57

Alimentos congelados - inclusive sorvetes

4.11.90

Outros fornecedores de alimentos preparados

BEBIDAS E GELO

4.12.11

Comércio varejista de cervejas, chopes e refrigerantes

4.12.20

Comércio varejista de vinhos e licores, aguardentes e outras bebidas alcoólicas

4.12.38

Comércio varejista de sucos de frutas e outras bebidas não alcoólicas

4.12.46

Comércio varejista de gelo

MERCADOS, SUPERMERCADOS, LOJAS DE DEPARTAMENTO E COOPERATIVAS

4.13.19

Comércio varejista em supermercados e cooperativas de consumo

4.13.27

Comércio varejista em mercados e mercearias

4.13.35

Comércio varejista em lojas de departamento

4.13.43

Comércio varejista em cooperativa agropecuária

COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO

4.14.16

Comércio varejista de combustíveis líquidos e lubrificantes

4.14.24

Comércio varejista de gás

4.14.91

Comércio varejista de derivados de petróleo utilizados na construção civil

LIVROS E ARTIGOS DE PAPELARIA E ESCRITÓRIO

4.15.13

Comércio varejista de livros

4.15.21

Comércio varejista de revistas e jornais

4.15.30

Comércio varejista de artigos de papelaria e impressos em geral

4.15.48

Comércio varejista de material para escritório e expediente

ESPORTES, RECREAÇÃO, SOM E IMAGEM

4.16.10

Comércio varejista de bicicletas - inclusive peças e acessórios

4.16.29

Comércio varejista de artigos para caça, pesca, náutica e camping

4.16.37

Comércio varejista de outros artigos e equipamentos esportivos

4.16.45

Comércio varejista de brinquedos - inclusive pedagógicos

4.16.53

Comércio varejista de outros artigos de recreação

4.16.61

Comércio varejista de artigos de fotografia, cinema e vídeo

4.16.70

Comércio varejista de discos e fitas magnéticas

4.16.88

Comércio varejista de instrumentos musicais

4.16.96

Comércio varejista de outros artigos de som e imagem

ÓTICA, RELOJOARIA, JOALHERIA E BIJUTERIA

4.17.18

Comércio varejista de artigos de ótica

4.17.26

Comércio varejista de relógios

4.17.34

Comércio varejista de jóias

4.17.42

Comércio varejista de pedras preciosas e semipreciosas

4.17.50

Comércio varejista de bijuterias

TECIDOS, ROUPAS E CALÇADOS

4.18.15

Comércio varejista de tecidos

4.18.23

Comércio varejista de aviamentos, acessórios para o vestuário e outros artigos de armarinho

4.18.31

Comércio varejista de roupas de cama, mesa e banho

4.18.40

Comércio varejista de roupas e agasalhos

4.18.58

Comércio varejista de calçados, malas e bolsas

4.18.90

Comércio varejista de outros produtos de origem têxtil

MÓVEIS E ARTIGOS PARA HABITAÇÃO

4.19.12

Comércio varejista de móveis - inclusive armários

4.19.20

Comércio varejista de artigos de decoração - inclusive tapetes, carpetes, cortinas, persianas, venezianas e forrações

4.19.39

Comércio varejista de louça, cristal, porcelana, prataria e cerâmica

4.19.47

Comércio varejista de artigos para banheiro, sauna e piscina

4.19.55

Comércio varejista de artigos de borracha, plástico e cortiça para habitação

4.19.63

Comércio varejista de artigos de espuma de borracha - inclusive colchões

4.19.98

Comércio varejista de outros artigos para habitação

PRODUTOS MÉDICO-HOSPITALARES, FARMACÊUTICOS, ODONTOLÓGICOS E VETERINÁRIOS

4.20.13

Comércio varejista de produtos médico-hospitalares

4.20.21

Comércio varejista de produtos farmacêuticos

4.20.30

Comércio varejista de produtos odontológicos

4.20.48

Comércio varejista de produtos veterinários

MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO E FERRAGENS

4.21.10

Comércio varejista de cimento

4.21.29

Comércio varejista de artefatos de cimento

4.21.37

Comércio varejista de madeira e artigos de madeira

4.21.45

Comércio varejista de material hidráulico - inclusive tubos e conexões

4.21.53

Comércio varejista de tijolos e telhas

4.21.61

Comércio varejista de areia, saibro e pedras para construção

4.21.70

Comércio varejista de ferragens

4.21.88

Comércio varejista de esquadrias em geral

4.21.96

Comércio varejista de outros materiais para construção

MATERIAIS PARA ACABAMENTO

4.22.18

Comércio varejista de vidros

4.22.26

Comércio varejista de material para pintura, impermeabilização e de produtos para polimento

4.22.34

Comércio varejista de material elétrico - inclusive lustres

4.22.42

Comércio varejista de artigos de louça e cerâmica - inclusive pisos e revestimentos

4.22.93

Comércio varejista de outros materiais para acabamento

MÁQUINAS, IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS E PRODUTOS AGROPECUÁRIOS

4.23.15

Comércio varejista de tratores e maquinaria - inclusive bombas e motobombas

4.23.23

Comércio varejista de implementos e equipamentos agrícolas

4.23.31

Comércio varejista de rações balanceadas e alimentação para animais

4.23.40

Comércio varejista de defensivos agrícolas - inclusive inseticidas, germicidas e fungicidas

4.23.58

Comércio varejista de adubos, fertilizantes e corretivos do solo

4.23.66

Comércio varejista de sementes e mudas - inclusive gramíneas

4.23.74

Comércio varejista de floricultura e plantas

4.23.90

Comércio varejista de outros produtos agropecuários

MÁQUINAS E APARELHOS DIVERSOS

4.24.12

Comércio varejista de máquinas e aparelhos eletrodomésticos - inclusive componentes, partes e peças

4.24.20

Comércio varejista de máquinas e aparelhos para informática e comunicações - fax, telefonia, telex, modems - inclusive componentes, partes e peças

4.24.39

Comércio varejista de máquinas e aparelhos para cinematografia, fotografia e microfilmagem - inclusive componentes, partes e peças

4.24.47

Comércio varejista de máquinas e aparelhos para refrigeração em geral - inclusive componentes, partes e peças

4.24.55

Comércio varejista de aparelhos e equipamentos médico-hospitalares, odontológicos e veterinários - inclusive componentes, partes e peças

4.24.63

Comércio varejista de máquinas e aparelhos para reprodução gráfica - inclusive componentes, partes e peças

4.24.98

Comércio varejista de outras máquinas e aparelhos - inclusive componentes, partes e peças

VEÍCULOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS

4.25.10

Comércio varejista de veículos em concessionárias

4.25.28

Comércio varejista de veículos em agências

4.25.36

Comércio varejista de peças e acessórios para veículos

4.25.44

Comércio varejista de câmaras e pneumáticos

4.25.52

Comércio varejista de baterias

4.25.60

Comércio varejista de ciclomotores - inclusive peças e acessórios

4.25.79

Comércio varejista de embarcações - inclusive motores, pelas e acessórios

PRODUTOS DE BELEZA, HIGIENE E LIMPEZA

4.26.17

Comércio varejista de produtos de beleza e higiene pessoal

4.26.25

Comércio varejista de produtos de limpeza - inclusive desinfecção

4.26.33

Comércio varejista de filtros, velas e purificadores de ambiente

4.26.92

Comércio varejista de outros produtos de beleza, higiene e limpeza

ARTIGOS DE SEGURANÇA

4.27.14

Comércio varejista de alarmes e dispositivos de segurança

4.27.22

Comércio varejista de armas e munições

4.27.30

Comércio varejista de equipamentos para prevenção e combate a incêndio

4.27.49

Comércio varejista de equipamentos de segurança do trabalho

4.27.57

Comércio varejista de equipamentos de segurança do trânsito

4.27.90

Comércio varejista de outros artigos de segurança

ARTIGOS DIVERSOS

4.28.11

Comércio varejista de artigos de utilidade doméstica

4.28.20

Comércio varejista de produtos artesanais

4.28.38

Comércio varejista de artigos religiosos

4.28.46

Comércio varejista de ferramentas diversas

4.28.54

Comércio varejista de artigos usados

4.28.62

Comércio varejista de produtos importados

4.28.70

Comércio varejista de antigüidades e artigos de antiquário

4.28.89

Comércio varejista de cigarros, fumo e outros artigos de tabacaria

4.28.97

Comércio varejista de outros produtos não especificados

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

TRANSPORTE URBANO

5.10.12

Empresas de transporte rodoviário urbano de cargas e mudanças

5.10.20

Empresas de transporte rodoviário urbano individual de passageiros

5.10.39

Empresas concessionárias de transporte coletivo urbano de passageiros

5.10.98

Outros serviços de transportes urbanos de passageiros e cargas

TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL

5.11.10

Empresas de transporte aéreo de passageiros e cargas

5.11.28

Empresas de transporte ferroviário interestadual e intermunicipal de passageiros e cargas

5.11.36

Empresas de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal de passageiros

5.11.44

Empresas de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal de passageiros e cargas - inclusive mudanças

5.11.95

Outros serviços de transportes interestaduais e intermunicipais

COMUNICAÇÃO, PUBLICIDADE E DIFUSÃO

5.12.17

Empresas de publicidade e propaganda

5.12.25

Empresas de radiodifusão

5.12.33

Empresas jornalísticas

5.12.41

Empresas de televisão

5.12.50

Empresas de telefonia e telecomunicação

5.12.92

Outros serviços de comunicação

INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DE SEGURO

5.13.14

Empresas de seguro privado e capitalização - inclusive resseguro

5.13.22

Instituições financeiras

5.13.30

Cooperativas de crédito

5.13.49

Empresas de câmbio e distribuição de títulos e valores em geral

TURISMO, HOSPEDAGEM E DIVERSÕES

5.14.11

Serviços de turismo e de agências de viagem

5.14.20

Hotéis e similares - exclusive motéis (código 5.14.38)

5.14.38

Motéis

5.14.46

Cinemas e teatros

5.14.54

Casas e parques de diversões, loterias, bilhares, boliches, jogos eletrônicos e similares - inclusive exposições com cobrança de ingresso

5.14.62

Clubes e associações recreativas

5.14.70

Execução de música, individualmente ou por meio de conjuntos

5.14.89

Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo

5.14.97

Outros estabelecimentos de diversões

SERVIÇOS PESSOAIS

5.15.19

Cabeleireiros e barbeiros

5.15.27

Casas de banho e sauna

5.15.35

Lavanderias e tinturarias

5.15.43

Academias de educação e cultura física

5.15.94

Outros estabelecimentos de serviços de beleza e higiene pessoal

ADMINISTRAÇÃO, CONSULTORIA, REPRESENTAÇÃO, INFORMÁTICA E SEGURANÇA

5.16.16

Empresas imobiliárias

5.16.24

Empresas de incorporação imobiliária

5.16.32

Empresas de recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra

5.16.40

Empresas de representação em geral - inclusive corretagem, despachante e intermediação

5.16.59

Empresas de administração de consórcios e fundos mútuos

5.16.67

Empresas de consultoria, auditoria, assessoria e contabilidade

5.16.75

Empresas de informática

5.16.83

Empresas de vigilância, segurança e limpeza em geral

5.16.91

Outras empresas de administração

CONSERVAÇÃO, REPARAÇÃO E INSTALAÇÃO

5.17.13

Conservação e reparação de veículos automotores - inclusive lavagem, lubrificação, regulagem eletrônica, lanternagem, pintura e mecânica

5.17.21

Conservação e reparação de máquinas e implementos agrícolas

5.17.30

Recauchutagem e recuperação de pneus

5.17.48

Desinfecção, imunização, higienização e assemelhados

5.17.56

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados aos usuários finais do serviço - inclusive indústria

5.17.64

Acondicionamento, beneficiamento, recondicionamento, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação, lavagem, secagem, tingimento e galvanoplastia de objetos

MANUTENÇÃO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA

5.18.10

Manutenção e assistência técnica em equipamentos de informática

5.18.29

Manutenção e assistência técnica em equipamentos e máquinas de escritório - inclusive de reprodução gráfica

5.18.37

Manutenção e assistência técnica em elevadores e escadas rolantes

5.18.45

Manutenção e assistência técnica em aparelhos e sistemas de ar condicionado e ventilação

5.18.53

Manutenção e assistência técnica em máquinas e equipamentos médico-hospitalares

5.18.61

Manutenção e assistência técnica em aparelhos de comunicação

5.18.70

Manutenção e assistência técnica em aparelhos eletrodomésticos

5.18.96

Outros serviços de manutenção e assistência técnica

CONSTRUÇÃO CIVIL

5.19.18

Serviços de construção, demolição, reforma e reparação de prédios ou de outras edificações

5.19.26

Serviços de construção e reparação de estradas de ferro e rodagem - inclusive trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte

5.19.34

Serviços de construção e reparos de logradouros públicos e outras obras de urbanismo

5.19.42

Serviços de construção de sistemas de abastecimento de água e saneamento

5.19.50

Serviços de terraplenagem, de pavimentação em geral e obras hidráulicas

5.19.69

Serviços de montagem e construção de estruturas em geral

5.19.77

Sondagens do solo

5.19.93

Outros serviços de construção civil

ARMAZENAMENTO E GARAGENS

5.20.19

Armazéns gerais

5.20.27

Guarda-móveis

5.20.35

Hangares

5.20.43

Garagens e estacionamentos

5.20.94

Outros estabelecimentos de armazenamento

EDUCAÇÃO, ENSINO E CULTURA

5.21.16

Educação pré-escolar

5.21.24

Ensino de 1º e 2º graus - inclusive profissionalizante

5.21.32

Ensino superior

5.21.40

Ensino de línguas estrangeiras

5.21.59

Ensino artístico e de difusão cultural

5.21.67

Galerias de arte e museus

5.21.91

Outros serviços de educação, ensino e cultura

SAÚDE E VETERINÁRIA

5.22.13

Serviços médico-hospitalares em geral - inclusive ambulatórios e prontos-socorros

5.22.21

Casas de repouso, tratamento estético e similares

5.22.30

Serviços odontológicos

5.22.48

Serviços de fisioterapia

5.22.56

Serviços de análises clínicas e laboratoriais - inclusive bancos de sangue

5.22.64

Serviços de psicologia

5.22.72

Serviços de fonoaudiologia

5.22.80

Serviços veterinários

5.22.99

Outros serviços de saúde não especificados

FOTOGRAFIA E CINEMATOGRAFIA

5.23.10

Revelação, montagem, ampliação, cópia e reprodução de filmes

5.23.29

Gravação de vídeo-tape

5.23.37

Serviços de estúdio cinematográfico

5.23.45

Serviços de estúdio fotográfico

5.23.53

Fonografia e gravação de sons ou ruídos - inclusive dublagem e mixagem sonora

5.23.96

Outros serviços de fotografia e cinematografia não especificados

REPRODUÇÃO, RESTAURAÇÃO E PLASTIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS

5.24.18

Cópias de documentos e outros papéis, plantas e desenhos por qualquer processo

5.24.26

Encadernação e restauração de livros e revistas

5.24.34

Plastificação de documentos

5.24.42

Clicheria e litografia

SERVIÇOS TÉCNICOS EM GERAL

5.25.15

Aerofotogrametria

5.25.23

Projetos de arquitetura, engenharia, urbanização, loteamento e assemelhados

5.25.31

Decoração, paisagismo e ajardinamento

5.25.40

Florestamento e reflorestamento

5.25.58

Laboratório de análises técnicas - exclusive análises clínicas (código 5.22.56)

5.25.66

Topografia e agrimensura

5.25.74

Serviços psicotécnicos

5.25.82

Serviços técnicos por qualquer processo

5.25.90

Outros serviços técnicos não especificados

LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS

5.26.12

Serviços de locação de livros

5.26.20

Serviços de locação de brinquedos

5.26.39

Serviços de locação de fitas de vídeo

5.26.47

Serviços de locação de eletrodomésticos

5.26.55

Serviços de locação de roupas

5.26.63

Serviços de locação de equipamentos ortopédicos

5.26.71

Serviços de locação de veículos

5.26.98

Outros serviços de locação de bens móveis

SERVIÇOS DIVERSOS

5.27.10

Fornecimento de concreto

5.27.28

Serviços funerários

5.27.36

Serviços de Trading Companies

5.27.44

Arrendamento mercantil ou leasing

5.27.52

Bolsas de mercadorias, valores e assemelhados

5.27.60

Organização de feiras, leilões, amostras e similares

5.27.95

Outros serviços não especificados

SERVIÇOS DE AUTÔNOMOS E SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS

6.10.18

Sociedade de profissionais

6.10.26

Profissional de nível superior ou legalmente equiparado

6.10.34

Profissional de nível médio ou legalmente equiparado

6.10.42

Profissional autônomo em atividade de artífice ou artesão

6.10.50

Profissional autônomo em atividade de agente, representante, despachante, corretor, intermediador, leiloeiro, perito, avaliador, intérprete, tradutor, comissário, propagandista, desenhista, decorador e mestre de obras

6.10.69

Profissional autônomo em atividade de barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento da pele, depilação e congêneres, limpeza, manutenção e conservação de imóveis, desinfecção e higienização em geral, raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias, lustração de bens móveis e transportador

6.10.77

Demais profissionais autônomos não incluídos nos códigos 6.10.26 a 6.10.69

ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS

9.00.18

Serviços de entidades sem fins lucrativos


(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 42933 DE 20/01/2022):

ANEXO III AO DECRETO Nº 18.955 , DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997. CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES E CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA (a que se referem os art. 85, inciso VI, inciso X, alínea "a" e § 15, 118, 133, § 2º, inciso V, 175, 181 e 388 deste Regulamento - Anexo do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, e suas alterações)

"I - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES

a) DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS

1.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO

Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário.

1.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

1.101 - Compra para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.

1.102 - Compra para comercialização

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas.

1.111 - Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial

Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.

1.113 - Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.

1.116 - Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".

1.117 - Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".

1.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem

Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código "5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem".

1.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.

1.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.

1.122 - Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.

1.124 - Industrialização efetuada por outra empresa

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 - Compra de material para uso ou consumo".

1.125 - Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 - Compra de material para uso ou consumo".

1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.

1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.

1.131 - Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, proveniente de cooperado, bem como proveniente de outra cooperativa, em que a saída tenha sido classificada no código "5.131 - Remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço.

1.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para comercialização

Classificam-se neste código as entradas para comercialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código "5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.

1.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização

Classificam-se neste código as entradas para industrialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código "5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.

1.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

1.151 - Transferência para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.

1.152 - Transferência para comercialização

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.

1.153 - Transferência de energia elétrica para distribuição

Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.

1.154 - Transferência para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.

1.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo

Classificam-se neste código as entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código "5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo" ou "5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo".

1.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES

1.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.

1.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.

1.203 - Devolução de venda ou transferência de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as devoluções de vendas, transferências ou outras saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas nos códigos "5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio"; '5.157 - Transferência de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio" ou "5.947 - Outras saídas de mercadorias não especificadas anteriormente, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

1.204 - Devolução de venda ou transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as devoluções de vendas, transferências ou outras saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas nos códigos "5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio"; "5.158 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio" ou "5.947 - Outras saídas de mercadorias não especificadas anteriormente, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

1.205 - Anulação de valor relativo a prestação de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.

1.206 - Anulação de valor relativo a prestação de serviço de transporte

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.

1.207 - Anulação de valor relativo a venda de energia elétrica

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.

1.208 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa. Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.

1.209 - Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa. Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.

1.212 - Devolução de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e insumo importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados e insumos importados pelo estabelecimento.

1.213 - Devolução de remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo

Classificam-se neste código as devoluções de remessa, inclusive simbólicas, que tenham sido classificadas no código "5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.

1.214 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, de ato cooperativo

Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor cuja saída tenha sido classificada no código "5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.

1.215 - Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.

Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.

1.216 - Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.

Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.

1.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA

1.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

1.252 - Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.

1.253 - Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.

1.254 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.

1.255 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

1.256 - Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.

1.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

1.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

1.302 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

1.303 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

1.304 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento prestador de serviço de transporte.

1.305 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

1.306 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.

1.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

1.361 - Aquisição de serviço de transporte iniciado na unidade federada em que estiver localizado o transportador

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que se iniciam na mesma unidade federada em que estiver localizado o transportador.

1.362 - Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade federada diversa da que estiver localizado o transportador

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que se iniciam em outra unidade federada, diferente da que estiver localizado o transportador.

1.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL

Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.

1.451 - Entrada de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as entradas de animais pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

1.452 - Entrada de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as entradas de insumos pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

1.453 - Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como dos de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas as saídas tenham sido classificas no código "5.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural". Também serão classificados neste código os retornos do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

1.454 - Retorno simbólico do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como dos de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas as saídas tenham sido classificas no código "5.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Produção Animal"..

1.455 - Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código o retorno de insumos não utilizados pelo produtor na criação, recriação ou engorda de animais pelo sistema integrado e de produção animal, cujas as saídas tenham sido classificadas no código "5.455 - RETORNO DE INSUMOS NÃO UTILIZADOS NA PRODUÇÃO - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO e Parceria Rural", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

1.456 - Entrada referente a remuneração do produtor no Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código a entrada da parcela da produção do produtor realizada em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro.

Também Classificam-se neste código a entrada decorrente de "ato cooperativo", inclusive operação entre cooperativa singular e cooperativa central.

1.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

1.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.

1.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.

1.505 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento".

1.506 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação. Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.

1.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.

1.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

1.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".

1.554 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento".

1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento

Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.

1.556 - Compra de material para uso ou consumo

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.

1.557 - Transferência de material para uso ou consumo

Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

1.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

1.601 - Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de créditos de ICMS, recebidos por transferência de outras empresas.

1.602 - Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor de ICMS

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto.

1.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, ou, ainda, quando o ressarcimento for apropriado pelo próprio contribuinte substituído, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

1.604 - Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da apropriação de crédito de bens do ativo imobilizado.

1.605 - Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS recebido de outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.

1.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES

CLASSIFICAM-SE, NESTE GRUPO, COMPRAS, TRANSFERÊNCIAS, DEVOLUÇÕES E RETORNOS.

1.651 - Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subsequente

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.

1.652 - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.

1.653 - Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.

1.657 - Retorno de remessa de combustível ou lubrificante para venda fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as entradas em retorno de combustível ou lubrificante remetidos para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.

1.658 - Transferência de combustível e lubrificante para industrialização

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.

1.659 - Transferência de combustível e lubrificante para comercialização

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados.

1.660 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subsequente

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subsequente". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.

1.661 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.

1.662 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.

1.663 - Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.

1.664 - Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem

Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem.

1.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

1.901 - Entrada física para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as entradas físicas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.

1.902 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.

1.903 - Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo

Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

1.904 - Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.

1.905 - Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa.

1.906 - Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa.

1.907 - Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa

Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado, armazém geral, ou outro estabelecimento da mesma empresa, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.

1.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato ou locação

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato ou locação.

1.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato ou locação

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.

1.910 - Entrada de doação ou brinde

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de doação ou brinde.

1.911 - Entrada de amostra grátis

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.

1.912 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.

1.913 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento.

1.914 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.

1.915 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

1.916 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.

1.917 - Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.

1.918 - Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

1.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

1.920 - Entrada de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados

Classificam-se neste código as entradas de embalagens, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados.

1.921 - Retorno de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados

Classificam-se neste código as entradas em retorno de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados.

1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.

1.923 - Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos "1.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente" ou "1.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente".

1.924 - Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

1.925 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

1.926 - Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.

1.927 - Lançamento efetuado a título de ajuste de estoque

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de ajuste de estoque.

1.930 - Entrada de veículo automotor recebida nos termos do Convênio 51/2000

Classificam-se neste código as operações de entrada na concessionária de veículos automotores novos em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, nos moldes do Convênio ICMS nº 51/2000 , de 15 de setembro de 2000.

1.933 - Aquisição de serviço sujeito ao ISSQN

Classificam-se neste código as aquisições de serviço que estão fora do campo de incidência do ICMS, mas que fazem parte do valor total de documentos fiscais.

1.934 - Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código "5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado.

1.936 - Entrada de bonificação

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação.

1.937 - Entrada simbólica para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as entradas simbólicas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.

1.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificadas

Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.

1.951 - Entrada de mercadoria importada por conta e ordem de terceiros para industrialização

Classificam-se neste código as entradas em estabelecimento do adquirente de mercadoria importada que não tenha transitado pelo estabelecimento do importador para serem utilizadas em processo de industrialização.

1.952 - Entrada de mercadoria importada por conta e ordem de terceiros para comercialização

Classificam-se neste código as entradas em estabelecimento do adquirente de mercadoria importada que não tenha transitado pelo estabelecimento do importador a serem comercializadas.

1.953 - Entrada de mercadoria para armazenamento em estabelecimento não classificado como armazém geral ou depósito fechado, na mesma unidade da federação Classificam-se, neste grupo, as operações de entrada de mercadoria para armazenamento em estabelecimento não classificado como armazém geral nem depósito fechado, na mesma unidade da federação.

1.954 - Entrada simbólica de mercadoria para armazenamento em estabelecimento não classificado como armazém geral ou depósito fechado, na mesma unidade da federação Classificam-se, neste grupo, as operações de entrada simbólica de mercadoria para armazenamento em estabelecimento não classificado como armazém geral nem depósito fechado, na mesma unidade da federação.

2.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS

Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário.

2.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

2.101 - Compra para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.

2.102 - Compra para comercialização

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas.

2.111 - Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial

Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.

2.113 - Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.

2.116 - Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".

2.117 - Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".

2.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem

Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código "6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem".

2.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.

2.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.

2.122 - Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.

2.124 - Industrialização efetuada por outra empresa

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "2.556 - Compra de material para uso ou consumo".

2.125 - Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "2.556 - Compra de material para uso ou consumo".

2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.

2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.

2.131 - Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, proveniente de cooperado, bem como proveniente de outra cooperativa, em que a saída tenha sido classificada no código "6.131 - Remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço.

2.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para comercialização

Classificam-se neste código as entradas para comercialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código "6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço ou fixação de preço de ato cooperativo.

2.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização

Classificam-se neste código as entradas para industrialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código "6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço ou fixação de preço de ato cooperativo.

2.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

2.151 - Transferência para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.

2.152 - Transferência para comercialização

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.

2.153 - Transferência de energia elétrica para distribuição

Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.

2.154 - Transferência para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.

2.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo

Classificam-se neste código as entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código "6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo" ou "6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo".

2.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES

2.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "6.101 - Venda de produção do estabelecimento. Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.

2.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.

2.203 - Devolução de venda ou transferência de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as devoluções de vendas, transferências, retorno de mercadorias não entregues ao destinatário ou outras saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas nos códigos "6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio"; "6.157 - Transferência de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio" ou "6.947 - Outras saídas de mercadorias não especificadas anteriormente, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.

2.204 - Devolução de venda ou transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as devoluções de vendas, transferências ou outras saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas nos códigos "6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio"; "6.158 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio" ou "6.947 - Outras saídas de mercadorias não especificadas anteriormente, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.

2.205 - Anulação de valor relativo a prestação de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.

2.206 - Anulação de valor relativo a prestação de serviço de transporte

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.

2.207 - Anulação de valor relativo a venda de energia elétrica

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.

2.208 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa.

Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.

2.209 - Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa. Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.

2.212 - Devolução de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e insumo importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados e insumos importados pelo estabelecimento.

2.213 - Devolução de remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo

Classificam-se neste código as devoluções de remessa, inclusive simbólicas, que tenham sido classificadas no código "6.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.

2.214 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, de ato cooperativo

Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor cuja saída tenha sido classificada no código "6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.

2.215 - Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo

Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.

2.216 - Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.

Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.

2.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA

2.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

2.252 - Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.

2.253 - Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.

2.254 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.

2.255 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

2.256 - Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.

2.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

2.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

2.302 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

2.303 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

2.304 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizado por estabelecimento prestador de serviço de transporte.

2.305 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

2.306 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.

2.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

2.361 - Aquisição de serviço de transporte iniciado na unidade federada em que estiver localizado o transportador

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que se iniciam na mesma unidade federada em que estiver localizado o transportador.

2.362 - Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade federada diversa da que estiver localizado o transportador

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que se iniciam em outra unidade federada, diferente da que estiver localizado o transportador.

2.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL

Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final..

2.451 - Entrada de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as entradas de animais pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

2.452 - Entrada de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as entradas de insumos pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

2.453 - Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como dos de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas as saídas tenham sido classificas no código "5.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural". Também serão classificados neste código os retornos do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

2.454 - Retorno simbólico do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como dos de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas as saídas tenham sido classificas no código "5.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural"..

2.455 - Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código o retorno de insumos não utilizados pelo produtor na criação, recriação ou engorda de animais pelo sistema integrado e de produção animal, cujas as saídas tenham sido classificadas no código "5.455 - RETORNO DE INSUMOS NÃO UTILIZADOS NA PRODUÇÃO - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO e Parceria Rural", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

2.456 - Entrada referente a remuneração do produtor no Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código a entrada da parcela da produção do produtor realizada em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro.

Também Classificam-se neste código a entrada decorrente de "ato cooperativo", inclusive operação entre cooperativa singular e cooperativa central.

2.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

2.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.

2.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.

2.505 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento".

2.506 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação".

2.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.

2.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

2.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".

2.554 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento".

2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento

Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.

2.556 - Compra de material para uso ou consumo

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.

2.557 - Transferência de material para uso ou consumo

Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

2.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

2.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

2.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES CLASSIFICAM-SE, NESTE GRUPO, COMPRAS, TRANSFERÊNCIAS, DEVOLUÇÕES E RETORNOS.

2.651 - Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subsequente

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.

2.652 - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.

2.653 - Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.

2.657 - Retorno de remessa de combustível ou lubrificante para venda fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as entradas em retorno de combustível ou lubrificante remetidos para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.

2.658 - Transferência de combustível e lubrificante para industrialização

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.

2.659 - Transferência de combustível e lubrificante para comercialização

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados.

2.660 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subsequente

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subsequente". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.

2.661 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.

2.662 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.

2.663 - Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.

2.664 - Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem

Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem.

2.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

2.901 - Entrada física para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as entradas físicas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.

2.902 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.

2.903 - Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo

Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

2.904 - Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.

2.905 - Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

2.906 - Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

2.907 - Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.

2.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato ou locação

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato ou locação.

2.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato ou locação

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.

2.910 - Entrada de doação ou brinde

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de doação ou brinde.

2.911 - Entrada de amostra grátis

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.

2.912 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.

2.913 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento.

2.914 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.

2.915 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

2.916 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.

2.917 - Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.

2.918 - Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

2.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

2.920 - Entrada de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados

Classificam-se neste código as entradas de embalagens, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados.

2.921 - Retorno de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados

Classificam-se neste código as entradas em retorno de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados.

2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.

2.923 - Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos "2.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente" ou "2.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente".

2.924 - Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

2.925 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

2.933 - Aquisição de serviço sujeito ao ISSQN

Classificam-se neste código as aquisições de serviço que estão fora do campo de incidência do ICMS, mas que fazem parte do valor total de documentos fiscais.

2.934 - Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código "6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado.

2.936 - Entrada de bonificação

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação.

2.937 - Entrada simbólica para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as entradas simbólicas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.

2.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificadas

Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

2.951 - Entrada de mercadoria importada por conta e ordem de terceiros para industrialização

Classificam-se neste código as entradas em estabelecimento do adquirente de mercadoria importada que não tenha transitado pelo estabelecimento do importador para serem utilizadas em processo de industrialização.

2.952 - Entrada de mercadoria importada por conta e ordem de terceiros para comercialização

Classificam-se neste código as entradas em estabelecimento do adquirente de mercadoria importada que não tenha transitado pelo estabelecimento do importador a serem comercializadas.

3.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR

Classificam-se, neste grupo, as entradas de mercadorias oriundas de outro país, inclusive as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo poder público, e os serviços iniciados no exterior.

3.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

3.101 - Compra para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.

3.102 - Compra para comercialização

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas.

3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.

3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "drawback"

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante, cujas vendas serão classificadas no código "7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de 'drawback'".

3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.

3.129 - Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos, partes ou peças destinados à exportação ou ao mercado interno sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) .

3.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES

3.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento SP:

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.

3.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.

3.205 - Anulação de valor relativo a prestação de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.

3.206 - Anulação de valor relativo a prestação de serviço de transporte

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.

3.207 - Anulação de valor relativo a venda de energia elétrica

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.

3.211 - Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento sob o regime de "drawback". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.

3.212 - Devolução de venda no mercado externo de mercadoria industrializada sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)".

3.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA

3.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

3.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

3.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

3.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

3.362 - Aquisição de serviço de transporte iniciado no exterior

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que se iniciam no exterior.

3.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

3.503 - Devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias exportadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, recebidas com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação".

Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.

3.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.

3.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".

3.556 - Compra de material para uso ou consumo

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.

3.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES CLASSIFICAM-SE, NESTE GRUPO, COMPRAS, TRANSFERÊNCIAS, DEVOLUÇÕES E RETORNOS.

3.651 - Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subsequente

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.

3.652 - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.

3.653 - Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.

3.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

3.930 - Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária

Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de entrada de bens amparada por regime especial aduaneiro de admissão temporária.

3.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificadas

Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

3.950 - Entrada de mercadoria por conta e ordem de terceiros

Classificam-se neste código as entradas (simbólicas) no estabelecimento importador de mercadorias importadas na modalidade por conta e ordem de terceiros.

b) DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

5.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO

Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário.

5.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

5.101 - Venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

5.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

5.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

5.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

5.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

5.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

5.111 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial

Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.

5.112 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial

Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial.

5.113 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.

5.114 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.

5.115 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.

5.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

5.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem

Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.

5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem

Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.

5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem

Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código "1.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem".

5.122 - Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

5.123 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

5.124 - Industrialização efetuada para outra empresa - Mercadorias

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo somente os valores das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

5.125 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria - Mercadorias

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo somente os valores das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

5.126 - Industrialização efetuada para outra empresa - Serviços

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo somente os valores cobrados para realização do processo de industrialização, excluídas as mercadorias empregadas.

5.127 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria - Serviços

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo somente os valores cobrados para realização do processo de industrialização, excluídas as mercadorias empregadas.

5.129 - Venda de insumo importado e de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)

Classificam-se neste código as vendas de insumos importados e de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) .

5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo

Classificam-se neste código as saídas de produção de cooperativa, de estabelecimento de cooperado, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço.

5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo

Classificam-se neste código a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando cuja remessa anterior tenha sido classificada sob o código "5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo.

5.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

5.151 - Transferência de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.153 - Transferência de energia elétrica

Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.

5.155 - Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

5.156 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

5.157 - Transferência de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as transferências de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa localizado na Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288 , de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/1988 , de 6 de dezembro de 1988, e os Convênios ICMS 52/1992, de 25 de junho de 1992 e 23/2008, de 04 de abril de 2008.

5.158 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa localizado na Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288 , de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/1988 , de 6 de dezembro de 1988, e os Convênios ICMS 52/1992, de 25 de junho de 1992 e 23/2008, de 04 de abril de 2008.

5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo

Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo

Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

5.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES

5.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "1.101 - Compra para industrialização ou produção rural".

5.202 - Devolução de compra para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização".

5.205 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.

5.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.

5.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.

5.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.

5.209 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.

5.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" e "1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN".

5.213 - Devolução de entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo

Classificam-se neste código as devoluções de entradas, inclusive simbólicas, que tenham sido classificadas no código "1.131 - Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo.

5.214 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para comercialização tenha sido classificada no código "1.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.

5.215 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para industrialização

Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para industrialização tenha sido classificada no código "1.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.

5.216 - Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.

Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código 1.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.

5.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA

5.251 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

5.252 - Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.

5.253 - Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.

5.254 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.

5.255 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.

5.256 - Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.

5.258 - Venda de energia elétrica a não contribuinte

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

5.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

5.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

5.302 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.

5.303 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

5.304 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.

5.305 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

5.306 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.

5.307 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

5.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

5.361 - Prestação de serviço de transporte iniciada na unidade federada em que estiver localizado o transportador

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte que se iniciam na mesma unidade federada em que estiver localizado o transportador.

5.362 - Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa da que estiver localizado o transportador

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte que se iniciam em outra unidade federada, diferente da que estiver localizado o transportador.

5.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL

Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final..

5.451 - Remessa de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais para criação, recriação, produção ou engorda em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código a remessa decorrente de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

5.452 - Remessa de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de insumos para utilização em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código a remessa decorrente de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

5.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno da produção, bem como dos animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código o retorno e o decorrente de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

5.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como dos animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento..

5.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno de insumos não utilizados em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento e nas operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

5.456 - Saída referente a remuneração do produtor - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código a saída da parcela da produção do produtor realizada em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro.

Também Classificam-se neste código a saída decorrente de "ato cooperativo", inclusive operação entre cooperativa singular e cooperativa central.

5.500 - REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

5.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".

5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.

5.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.

5.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".

5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.

5.555 - Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento

Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento".

5.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.556 - Compra de material para uso ou consumo".

5.557 - Transferência de material para uso ou consumo

Classificam-se neste código os materiais para uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

5.601 - Transferência de crédito de ICMS acumulado

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de créditos de ICMS para outras empresas.

5.602 - Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor de ICMS

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto.

5.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

5.605 - Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.

5.606 - Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais

5.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES

CLASSIFICAM-SE, NESTE GRUPO, VENDAS, REMESSAS, TRANSFERÊNCIAS, DEVOLUÇÕES E RETORNOS

5.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subsequente

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

5.652 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

5.653 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

5.654 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subsequente

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

5.655 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

5.656 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

5.657 - Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.

5.658 - Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.659 - Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro

Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.660 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subsequente

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subsequente".

5.661 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para comercialização".

5.662 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final".

5.663 - Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante

Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.

5.664 - Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem.

5.665 - Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante.

5.666 - Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem.

5.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra unidade da Federação, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federação do remetente.

5.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

5.901 - Remessa física para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as remessas físicas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.

5.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

5.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo

Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

5.904 - Remessa para venda fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.

5.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa.

5.906 - Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa

Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ao estabelecimento depositante.

5.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa

Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.

5.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação

Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato ou locação.

5.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação

Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.

5.910 - Remessa em doação ou brinde

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de doação ou brinde.

5.911 - Remessa de amostra grátis

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.

5.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento.

5.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário

Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.

5.914 - Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.

5.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.

5.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

5.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.

5.918 - Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

5.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

5.920 - Remessa de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados

Classificam-se neste código as remessa de embalagens, vasilhames, bombonas, containers e assemelhados que sirvam para acondicionar mercadorias e produtos.

5.921 - Devolução de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados

Classificam-se neste código as devoluções de embalagens, vasilhames, bombonas, containers e assemelhados que sirvam para acondicionar mercadorias e produtos.

5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

5.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado

Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos "5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem". Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

5.924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

5.925 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

5.926 - Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.

5.927 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo, deterioração, ajuste ou transferência para imobilizado ou consumo próprio.

5.928 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade do estabelecimento da empresa ou transferência por venda do fundo de comércio

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente do encerramento das atividades do estabelecimento da empresa ou transferência por venda do fundo de comércio.

5.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também acobertada por documento fiscal do varejo

Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido acobertadas por documento fiscal do varejo.

5.933 - Prestação de serviço sujeito ao ISSQN

Classificam-se neste código as prestações de serviço que estão fora do campo de incidência do ICMS, mas que fazem parte do valor total de documentos fiscais.

5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado

Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral.

5.935 - Saída de mercadoria para entrega a revendedores autônomos

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias promovidas por estabelecimento substituto tributário para a entrega a revendedores autônomos não inscritos;.

5.936 - Remessa de bonificação

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias recebidas a título de bonificação.

5.937 - Remessa simbólica para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as remessas simbólicas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.

5.938 - Outras saídas de mercadorias não especificadas anteriormente, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código outras saídas destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288 , de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/1988 , de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 52/1992 , de 25 de junho de 1992 e o 23/2008, de 04 de abril de 2008, que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.

5.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificadas

Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

5.950 - Remessa de mercadoria importada por conta e ordem de terceiros

Classificam-se neste código as remessas do estabelecimento importador, cuja saída ocorra da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

5.953 - Remessa para depósito ou armazenamento em estabelecimento não classificado como armazém geral ou depósito fechado

Classificam-se neste código as remessas para depósito ou armazenagem em estabelecimento que não seja depósito fechado ou armazém geral.

5.954 - Remessa simbólica para depósito ou armazenamento em estabelecimento não classificado como armazém geral ou depósito fechado

Classificam-se neste código as remessas simbólicas para depósito ou armazenagem em estabelecimento que não seja depósito fechado ou armazém geral.

5.955 - Devolução de produto armazenado em estabelecimento não classificado como armazém geral ou depósito fechado

Classificam-se neste código as devoluções de produto armazenado em estabelecimento que não seja depósito fechado ou armazém geral.

6.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS

Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário.

6.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

6.101 - Venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

6.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

6.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

6.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

6.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

6.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

6.107 - Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos por estabelecimento de produtor rural, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.

6.108 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.

6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

6.111 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial

Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.

6.112 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de Terceiros remetida anteriormente em consignação industrial

Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial.

6.113 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.

6.114 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.

6.115 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.

6.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

6.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem

Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.

6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem

Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.

6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem

Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código "2.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem".

6.122 - Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

6.123 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

6.124 - Industrialização efetuada para outra empresa - Mercadorias

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo somente os valores das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

6.125 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria - Mercadorias

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo somente os valores das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

6.126 - Industrialização efetuada para outra empresa - Serviços

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo somente os valores cobrados para realização do processo de industrialização, excluídas as mercadorias empregadas.

6.127 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria - Serviços

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo somente os valores cobrados para realização do processo de industrialização, excluídas as mercadorias empregadas.

6.129 - Venda de insumo importado e de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)

Classificam-se neste código as vendas de insumos importados e de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) .

6.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo

Classificam-se neste código as saídas de produção de cooperativa, de estabelecimento de cooperado, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço.

6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo

Classificam-se neste código a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando cuja remessa anterior tenha sido classificada sob o código "6.131 - Remessa de produção de estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.

6.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

6.151 - Transferência de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.153 - Transferência de energia elétrica

Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.

6.155 - Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

6.156 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

6.157 - Transferência de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as transferências de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa localizado na Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288 , de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/1988 , de 6 de dezembro de 1988, e os Convênios ICMS 52/1992, de 25 de junho de 1992 e 23/2008, de 04 de abril de 2008.

6.158 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa localizado na Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288 , de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/1988 , de 6 de dezembro de 1988, e os Convênios ICMS 52/1992, de 25 de junho de 1992 e 23/2008, de 04 de abril de 2008.

6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo

Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo

Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

6.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES

6.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "2.201 - Compra para industrialização ou produção rural".

6.202 - Devolução de compra para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização".

6.205 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.

6.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.

6.207 - Anulação de valor relativo a compra de energia elétrica

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.

6.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.

6.209 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.

6.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" e "2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN".

6.213 - Devolução de entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo

Classificam-se neste código as devoluções de entradas, inclusive simbólicas, que tenham sido classificadas no código "2.131 - Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo.

6.214 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para comercialização tenha sido classificada no código "2.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.

6.215 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para industrialização

Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para industrialização tenha sido classificada no código "2.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.

6.216 - Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.

Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código 2.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.

6.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA

6.251 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

6.252 - Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.

6.253 - Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.

6.254 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.

6.255 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.

6.256 - Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.

6.258 - Venda de energia elétrica a não contribuinte

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

6.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

6.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

6.302 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.

6.303 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

6.304 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.

6.305 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

6.306 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.

6.307 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

6.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

6.361 - Prestação de serviço de transporte iniciada na unidade federada em que estiver localizado o transportador

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte que se iniciam na mesma unidade federada em que estiver localizado o transportador.

6.362 - Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa da que estiver localizado o transportador

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte que se iniciam em outra unidade federada, diferente da que estiver localizado o transportador.

6.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL

Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.

6.451 - Remessa de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais para criação, recriação, produção ou engorda em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código a remessa decorrente de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

6.452 - Remessa de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de insumos para utilização em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código a remessa decorrente de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

6.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno da produção, bem como dos animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código o retorno decorrente de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

6.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como dos animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento..

6.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno de insumos não utilizados em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento, e nas operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

6.456 - Saída referente a remuneração do produtor - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código a saída da parcela da produção do produtor realizada em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro.

Também Classificam-se neste código a saída decorrente de "ato cooperativo", inclusive operação entre cooperativa singular e cooperativa central.

6.500 - REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

6.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".

6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.

6.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.

6.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".

6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.

6.555 - Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento

Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento".

6.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.556 - Compra de material para uso ou consumo".

6.557 - Transferência de material para uso ou consumo

Classificam-se neste código os materiais de uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

6.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

6.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES

CLASSIFICAM-SE, NESTE GRUPO, VENDAS, REMESSAS, TRANSFERÊNCIAS, DEVOLUÇÕES E RETORNOS

6.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subsequente

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

6.652 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

6.653 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

6.654 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subsequente

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

6.655 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

6.656 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

6.657 - Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.

6.658 - Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.659 - Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro

Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.660 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subsequente

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subsequente".

6.661 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para comercialização".

6.662 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final".

6.663 - Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante

Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.

6.664 - Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem.

6.665 - Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante.

6.666 - Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem.

6.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação diferente da que ocorrer o consumo

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cujo abastecimento tenha sido efetuado em unidade da Federação diferente do remetente e do destinatário.

6.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

6.901 - Remessa física para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as remessas físicas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.

6.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

6.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo

Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

6.904 - Remessa para venda fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.

6.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

6.906 - Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.

6.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.

6.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação

Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato ou locação.

6.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação

Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.

6.910 - Remessa em doação ou brinde

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de doação ou brinde.

6.911 - Remessa de amostra grátis

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.

6.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento.

6.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário

Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.

6.914 - Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.

6.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.

6.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

6.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.

6.918 - Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

6.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

6.920 - Remessa de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados

Classificam-se neste código as remessa de embalagens, vasilhames, bombonas, containers e assemelhados que sirvam para acondicionar mercadorias e produtos.

6.921 - Devolução de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados

Classificam-se neste código as devoluções de embalagens, vasilhames, bombonas, containers e assemelhados que sirvam para acondicionar mercadorias e produtos.

6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado

Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos "6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem". Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

6.924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

6.925 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

6.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também acobertada por documento fiscal do varejo

Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido acobertadas por documento fiscal do varejo.

6.933 - Prestação de serviço sujeito ao ISSQN

Classificam-se neste código as prestações de serviço que estão fora do campo de incidência do ICMS, mas que fazem parte do valor total de documentos fiscais.

6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado

Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral.

6.935 - Saída de mercadoria para entrega a revendedores autônomos

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias promovidas por estabelecimento substituto tributário para a entrega a revendedores autônomos não inscritos;

6.936 - Remessa de bonificação

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias recebidas a título de bonificação.

6.937 - Remessa simbólica para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as remessas simbólicas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.

6.938 - Outras saídas de mercadorias não especificadas anteriormente, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código outras saídas destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288 , de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/1988 , de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 52/1992 , de 25 de junho de 1992 e o 23/2008, de 04 de abril de 2008, que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.

6.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificadas

Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

6.950 - Remessa de mercadoria importada por conta e ordem de terceiros

Classificam-se neste código as remessas do estabelecimento importador, cuja saída ocorra da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

7.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR

Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o destinatário esteja localizado em outro país.

7.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

7.101 - Venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas de produtos do estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa.

7.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa.

7.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

7.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento sob o regime de "drawback", cujas compras foram classificadas no código "3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "drawback"".

7.129 - Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) .

7.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES

7.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural".

7.202 - Devolução de compra para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização".

7.205 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.

7.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.

7.207 - Anulação de valor relativo a compra de energia elétrica

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.

7.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" e "3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN".

7.211 - Devolução de compras para industrialização sob o regime de drawback

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o regime de "drawback" e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "drawback"".

7.212 - Devolução de compras para industrialização sob o regime de Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.129 - Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)".

7.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA

7.251 - Venda de energia elétrica para o exterior

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para o exterior.

7.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

7.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

7.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

7.361 - Prestação de serviço de transporte destinada ao exterior, iniciada na unidade federada em que estiver localizado o transportador

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte para o exterior que se iniciam na mesma unidade federada em que estiver localizado o transportador.

7.362 - Prestação de serviço de transporte destinada ao exterior, iniciada em unidade federada diversa da que estiver localizado o transportador

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte para o exterior que se iniciam em outra unidade federada, diferente da que estiver localizado o transportador.

7.500 - EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO OU COM OBJETIVO DE FORMAÇÃO DE LOTE DE EXPORTAÇÃO

7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as exportações das mercadorias recebidas anteriormente com finalidade específica de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação" ou "2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".

7.504 - Exportação de mercadoria que foi objeto de formação de lote de exportação

Classificam-se neste código as exportações das mercadorias cuja operação anterior tenha sido objeto de formação de lote de exportação, e a remessa foi classificada nos códigos 5.504, 5.505, 6.505 ou 6.504 e a posterior devolução simbólica foi classificada nos códigos 1.505, 1.506, 2.505 ou 2.506.

7.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.

7.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código "3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".

7.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "3.556 - Compra de material para uso ou consumo".

7.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES

7.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados ao exterior.

7.654 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados ao exterior.

7.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação, bem como as saídas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior.

7.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

7.930 - Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária

Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de saída em devolução de bens cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.

7.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificadas

Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

II - CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 34374 DE 17/05/2013):

a) Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço.

0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 34692 DE 25/09/2013).

1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6;

2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;

3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 34692 DE 25/09/2013).

4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/1967, e as Leis nºs 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001 e 11.484/2007;

5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);

6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural;

7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural.

8 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 34692 DE 25/09/2013).

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 43434 DE 10/06/2022):

b) Tabela B - Tributação pelo ICMS

Código Descrição
0 Tributada integralmente
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas integralmente realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou por optantes do Simples Nacional que permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito.
1 Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito.
10 Tributada com ICMS devido por substituição tributária, relativo às operações e prestações subsequentes
  Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou por optantes do Simples Nacional que permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes.
11 Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes
  Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes.
12 Tributada com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes
  Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas destinadas a contribuintes do Regime Normal, optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou aos optantes do Simples Nacional, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes.
13 Tributada com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes
  Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou por optantes do Simples Nacional que permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações concomitantes.
14 Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes
  Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações concomitantes.
20 Tributada com redução de base de cálculo ou redução do imposto
  Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta que estejam contempladas com redução de base de cálculo do imposto ou por optantes do Simples Nacional tributadas com redução do imposto, que permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito.
21 Tributada pelo Simples Nacional com redução do imposto e sem permissão de crédito
  Classificam-se neste código as operações e prestações com redução do imposto realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que não permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito.
30 Isenta ou não tributada com ICMS devido por substituição tributária
  Classificam-se neste código as operações e prestações isentas ou não tributadas realizadas por quaisquer contribuintes, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes.
  Essa classificação inclui as operações e prestações realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, contemplados com isenção por faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123/2006 , a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes.
40 Isenta
  Classificam-se neste código as operações e prestações isentas realizadas por quaisquer contribuintes, inclusive optantes do Simples Nacional contemplados com isenção, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006 .
41 Não tributada
  Classificam-se neste código as operações e prestações imunes ou não sujeitas à incidência do ICMS realizadas por quaisquer contribuintes.
50 Suspensão
  Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por quaisquer contribuintes com suspensão do imposto.
51 Diferimento
  Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por quaisquer contribuintes, nas quais o recolhimento do imposto esteja diferido, total ou parcialmente, para as saídas subsequentes.
52 Diferimento com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes
  Classificam-se neste código as operações e prestações, com imposto próprio diferido total ou parcialmente, realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributário em relação às operações e prestações subsequentes.
60 ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação
  Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por contribuintes do Regime Normal ou por optantes do Simples Nacional, na condição de substituídos tributários, cujo imposto tenha sido recolhido anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação.
70 Tributada com redução de base de cálculo ou redução do imposto e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes
  Classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes do Regime Normal ou por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta, ou por optantes do Simples Nacional tributadas com redução do imposto, cuja indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito esteja permitida, e a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes.
71 Tributada pelo Simples Nacional com redução do imposto, sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes
  Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas com redução do imposto por faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123/2006 , que sejam realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não esteja permitida a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes.
72 Tributada com redução de base de cálculo ou com redução do imposto e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes
  Classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes do Regime Normal ou por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta, ou por optantes do Simples Nacional tributadas com redução do imposto, cuja indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito esteja permitida, e a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes.
73 Tributada pelo Simples Nacional com redução do imposto, sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes
  Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas com redução do imposto por faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123/2006 , que sejam realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não esteja permitida a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes.
74 Tributada com redução de base de cálculo ou com redução do imposto e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes
  Classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes do Regime Normal ou por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta, ou por optantes do Simples Nacional tributadas com redução do imposto, cuja indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito esteja permitida, e a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações concomitantes.
75 Tributada pelo Simples Nacional com redução do imposto, sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes
  Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas com redução do imposto por faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123/2006 , que sejam realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não esteja permitida a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes.
90 Outras
  Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas e não descritas nos códigos anteriores.

NOTA EXPLICATIVA

1. O código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B. (Redação dada pelo Decreto Nº 29989 DE 28/01/2009).

2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 34692 DE 25/09/2013).

3. A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX -, de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional. (Nota explicativa acrescentada pelo Decreto Nº 34374 DE 17/05/2013).

4. Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional classificados no código 2 do item III - Código de Regime Tributário - CRT - devem utilizar os Códigos de Situação Tributária (CST's) dos contribuintes não optantes pelo Simples Nacional. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 43434 DE 10/06/2022).

5. Os Códigos 51 e 52 da Tabela B não se aplicam às operações com origem no Estado de São Paulo. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 43434 DE 10/06/2022).

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 43434 DE 10/06/2022):

III - CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO - CRT

1 - Simples Nacional

2 - Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta

3 - Regime Normal

4 - Simples Nacional - Microempreendedor Individual - MEI

NOTA EXPLICATIVA:

1. O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.

2. O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo Estado ou pelo Distrito Federal e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 123/2006 .

3. O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1, 2 ou 4.

4. O código 4 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI.

 ANEXO IV - MERCADORIAS SOB REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Caderno I

Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às Operações Subsequentes - Operações Internas e Interestaduais (a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento) (Redação do título do caderno dada pelo Decreto Nº 22958 DE 10/05/2002).

(Redação dada pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017):

ITEM/SUBITEM DISCRIMINAÇÃO BASE LEGAL EFICÁCIA
1 Cigarros e outros produtos derivados do fumo, conforme especificado na tabela abaixo Convênio ICMS 111/2017
ICMS 52/2017
.....
A partir de 01.01.2018
A partir de 01.01.2018
.....
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 04.001.00 2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos
2.0 04.002.00 2403.1 Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção
(Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência do Ato Declaratório Interpretativo SUREC/SEF Nº 1 DE 02/03/2018):
1.1 A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, observará o disposto no art. 321-H deste Decreto.
1.2 Prazo de recolhimento: conforme art. 321-J deste Decreto
1.3 O estabelecimento fabricante ou importador remeterá à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda a lista de preços final a consumidor, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, observado o formato previsto no Anexo Único ao Convênio ICMS 111 , de 29 de setembro de 2017.
(Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência do Ato Declaratório Interpretativo SUREC/SEF Nº 1 DE 02/03/2018):
1.4 A margem de Valor Agregado (MVA) de que trata o art. 321-H, § 2º, inciso III é de 50 % (cinquenta por cento).
  NOTA 1 - O Convênio ICMS 52/2017 , de 07 de abril de 2017, publicado no DOU de 28.04.2017, revogou o Convênio ICMS 81/1993 , a partir de 01.01.2018.
  NOTA 2 - O Convênio ICMS 111/2017 , publicado no DOU de 05.10.2017, revogou o Convênio ICMS 37/1994 e adotou o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo V ao Convênio ICMS 52/2017 .

.

.

(Redação dada pelo Decreto Nº 38383 DE 31/07/2017):
2

Cimento, conforme especificado na tabela abaixo:

Convênio ICMS 52/17

92/15

Protocolos ICM 11/85 ICMS 45/02

A partir de 01/07/17

Apartir de 1º/11/2002

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

05.001.00

2523

Cimento

2.1 Percentual a ser aplicado para determinação da base de cálculo da substituição: 20% (vinte por cento).    
2.2 Prazo de recolhimento:

- até o décimo dia do mês subseqüente ao término do período de apuração.

   
(Acrescentado pelo Decreto Nº 43364 DE 25/05/2022):
2.3 Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos na Cláusula quarta do Protocolo ICM 11, de 27 de junho de 1985. Protocolos ICMS 74/2015 A partir de 01.12.2015

.

(Redação dada pelo Decreto Nº 38383 DE 31/07/2017):
3

Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas, conforme especificado na tabela abaixo:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

Convênio

ICMS 122/17

ICMS 52/17

92/15

Protocolos

ICMS 11/91
ICMS 16/91
ICMS 31/91
ICMS 49/92

ICMS

39/2020

ICMS

12/2021

A partir de 01.01.2018

A partir de 01.01.2018

A partir de 01/07/17

A partir de 1º/01/93

A partir de 01.01.2021 (Protocolo ICMS 39/2020 )

A partir de 01.04.2021 (Protocolo ICMS 12/2021 )

1.0

03.001.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml

2.0

03.002.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml

3.0

03.003.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml

4.0

03.004.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml

5.0

03.005.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml

6.0

03.006.00

2201.90.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas

7.0

03.007.00

2202.10.00

Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

(Redação dada pelo Decreto Nº 39070 DE 22/05/2018):

8.0 03.008.00 2202.99.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente

(Redação dada pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017):

9.0 03.010.00 2202 Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01

(Redação dada pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017):

10.0 03.011.00 2202 Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00 e 03.011.01

(Acrescentado pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017):

10.1 03.011.01 2202 Espumantes sem álcool
11.0

03.012.00

2106.90.10

Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix"ou "post-mix"

(Redação dada pelo Decreto Nº 39070 DE 22/05/2018):

12.0 03.015.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600 ml

(Redação dada pelo Decreto Nº 39070 DE 22/05/2018):

13.0 03.016.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml

(Redação dada pelo Decreto Nº 39070 DE 22/05/2018):

14.0 03.013.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600 ml

(Redação dada pelo Decreto Nº 42320 DE 21/07/2021):

15.0 03.015.00 2106.90
2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml

(Redação dada pelo Decreto Nº 42320 DE 21/07/2021):

16.0

03.016.00

2106.90
2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

17.0 03.021.00

2203.00.00

Cerveja

18.0

03.023.00

2203.00.00

Chope

3.1

Base de cálculo: Conforme Ato da Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 38383 DE 31/07/2017).

   

3.2 Prazo de recolhimento:

- até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao término do período de apuração, atualizado monetariamente a partir do nono dia seguinte ao término desse período.

   
3.3 O disposto neste item aplica-se, também, às operações com xarope ou extrato concentrado, classificado no Código 2106.90.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul, Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinado ao preparo de refrigerante em máquina pre-mix ou post-mix. (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 24407 DE 11/02/2004). ICMS 04/98 A partir de 26/03/98
3.4 Para os efeitos deste item, equiparam-se a refrigerante as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, Sistema Harmonizado - NCM/SH. (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 24407 DE 11/02/2004). ICMS 28/03 a partir de 1º/02/04
3.5 O disposto neste item não se aplica às remessas de gelo ao Estado de São Paulo. Protocolo (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 26100 DE 10/08/2005). ICMS 55/00 a partir de 1º/01/00
3.6 O disposto neste item não se aplica às operações com gelo originadas ou destinadas ao Estado de Minas Gerais. Protocolo (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 26100 DE 10/08/2005). ICMS 38/01 a partir de 1º/01/02
3.7 (Revogado pelo Decreto Nº 42920 DE 12/01/2022 e pelo Decreto Nº 29212 DE 27/06/2008).    
3.8 (Revogado pelo Decreto nº 30089 de 20/02/2009).

Convalidação: ver artigo 2º do Decreto nº 30089 de 20/02/2009

   
3.9 O disposto neste item não se aplica ás operações com gelo originadas eu destinadas, ao Estado de Sergipe. (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 28124 DE 11/07/2007). Protocolo ICMS 31/06 a partir de 01/11/06
3.10 Deixam de ser aplicadas ao Estado de Minas Gerais as disposições deste item, no que se refere às operações com água mineral.(Protocolo ICMS 75/07) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 29212 DE 27/06/2008). Protocolo ICMS 75/07 A partir de 27/12/07
  NOTA 1: O Protocolo ICMS 31/06, de 6 de outubro de 2006, foi publicado no D.O.U. de 16 de outubro de 2006. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 28124 DE 11/07/2007).

NOTA 2 O Protocolo ICMS 75/07, de 14 de dezembro de 2007, publicado no DOU de 27/12/07. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 29212 DE 27/06/2008).

NOTA 3 - O Convênio ICMS 52/2017 , de 07 de abril de 2017, publicado no DOU de 28.04.2017, revogou o Convênio ICMS 81/1993 , a partir de 01.01.1918. (Acrescentado pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017).

NOTA 4 - O Convênio ICMS 122/2017 , de 29 de setembro de 2017, foi publicado no DOU de 05.10.2017. (Acrescentado pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017).

NOTA 5 - O Convênio ICMS 204/2017 , de 15 de dezembro de 2017, foi publicado no DOU de 19.12.2017. (Acrescentado pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017).

NOTA 6 - O Protocolo ICMS 39 , de 26.11.2020, foi publicado no DOU de 16.11.2020 pelo Despacho 101, de 15.12.2020. (Acrescentado pelo Decreto Nº 42920 DE 12/01/2022).

NOTA 7 - O Protocolo ICMS 12/2021 , de 15.03.2021, foi publicado no DOU de 16.03.2021 pelo Despacho 12, de 15.03.2021. (Acrescentado pelo Decreto Nº 42920 DE 12/01/2022).

   
3.11 Deixam de ser aplicadas ao Estado de Santa Catarina as disposições deste item, no que se refere às operações com água mineral ou potável. (Protocolo ICMS 84/2019). (Acrescentado pelo Decreto Nº 42463 DE 30/08/2021). Protocolo ICMS 84/2019 A partir de 01.03.2020
3.12 Nas operações destinadas aos Estados do Acre, Amazonas, Bahia, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados no caput deste item. (Acrescentado pelo Decreto Nº 42463 DE 30/08/2021). Protocolo ICMS 84/2019 A partir de 01.01.2020

.

4 (Redação dada pelo Decreto Nº 38383 DE 31/07/2017):

Convênio

ICMS 149/17

ICMS 125/17

ICMS 52/17

92/15

ICMS 68/12

ICMS 139/12

ICMS 41/09

ICMS

136/08
ICMS 110/07

A partir de 01/07/17

A partir de 27/06/2012

A partir de 1º/08/2009

A partir de 1º/01/2009

A partir de 1º/07/2008
Combustíveis e lubrificantes, conforme especificado na tabela abaixo:
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 06.001.00 2207.10.10 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol – Com um teor de água igual ou inferior a 1% vol (álcool etílico anidro combustível)
1.1 06.001.01 2207.10.90 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol – Outros (álcool etílico hidratado combustível)
2.0 06.002.00 2710.12.59 Gasolina automotiva A, exceto Premium
2.1 06.002.01 2710.12.59 Gasolina automotiva C, exceto Premium
2.2 06.002.02 2710.12.59 Gasolina automotiva A Premium
2.3 06.002.03 2710.12.59 Gasolina automotiva C Premium
3.0 06.004.00 2710.19.19 Querosenes, exceto de aviação
4.0 06.006.00 2710.19.2 Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo
4.1 06.006.01 2710.19.2 Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória)
4.2 06.006.02 2710.19.2 Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas)
4.3 06.006.03 2710.19.2 Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais)
4.4 06.006.04 2710.19.2 Óleo diesel A S10
4.5 06.006.05 2710.19.2 Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória)
4.6 06.006.06 2710.19.2 Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas)
4.7 06.006.07 2710.19.2 Óleo diesel B S10 (misturas experimentais)
4.8 06.006.08 2710.19.2 Óleo diesel Marítimo

(Redação dada pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017):

4.9 06.006.09 2710.19.2 Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11

4.10 06.006.10 2710.19.2 Óleo combustível derivado de xisto
4.11 06.006.11 2710.19.22 Óleo combustível pesado
5.0 06.007.00 2710.19.3 Óleos lubrificantes

(Redação dada pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017):

6.0 06.008.00 2710.19.9 Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes

(Acrescentado pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017):

6.1 06.008.01 2710.19.9 Graxa lubrificante
7.0 06.009.00 2710.9 Resíduos de óleos
8.0 06.010.00 2711 Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto.
9.0 06.011.00 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (GLP)
9.1 06.011.01 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 kg
9.2 06.011.02 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (GLGNn)
9.3 06.011.03 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 kg
9.4 06.011.04 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (GLGNi)
9.5 06.011.05 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 kg
9.6 06.011.06 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas)
9.7 06.011.07 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 kg
10.0 06.012.00 2711.11.00 Gás Natural Liquefeito
11.0 06.013.00 2711.21.00 Gás Natural Gasoso
12.0 06.014.00 2711.29.90 Gás de xisto
13.0 06.015.00 2713 Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos
14.0 06.016.00 3826.00.00 Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos
15.0 06.017.00 3403 Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos
16.0 06.018.00 2710.20.00 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos

4


A partir de 1º/01/2009.
A partir de 1/07/2008

   

   

   

   

   

   

   

   
ICMS 68/2012 (Redação dada pela Decreto Nº 37023 DE 28/12/2015).


A partir de 27.06.2012. (Redação dada pela Decreto Nº 37023 DE 28/12/2015).


   

   

   
4.1

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 38383 DE 31/07/2017):
 

O disposto neste item também se aplica:
 

I - em relação ao diferencial de alíquotas, aos produtos relacionados nos itens da tabela deste item 4 sujeitos à tributação, quando destinados ao uso ou consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;
 

II - na entrada no território do Distrito Federal de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário.

4.1

4.2 O disposto neste item não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por transportador revendedor retalhista - TRR ou por importador que destine combustível derivado de petróleo ao Distrito Federal, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, hipótese em que será observada a disciplina estabelecida em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
4.3 Os produtos constantes nos itens 9.0 a 12.0 da tabela deste item 4, não derivados de petróleo, nas operações interestaduais, não se submetem ao disposto na alínea “b”, inciso X, § 2º do art. 155 da Constituição Federal. (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 38383 DE 31/07/2017).


4.4 Sujeito passivo por substituição tributária: refinaria de petróleo ou suas bases, central de matéria-prima petroquímica - CPQ -, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis e TRR, na forma como definidos e autorizados por órgão federal competente; e o industrial.    
4.5

Na operação de importação de combustíveis derivados ou não de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive quando tratar-se de refinaria de petróleo ou suas bases ou formulador de combustíveis, por ocasião do desembargo aduaneiro, observado que: (Redação dada pelo Decreto Nº 30046 DE 12/02/2009).

Convalidação - Artigo 2º do Decreto Nº 30046 DE 12/02/2009).

I - na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá naquele momento;

II - para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas em ato do Secretário de Estado de Fazenda;

III - não se aplica o disposto no "caput" às importações de álcool etílico anidro combustível - AEAC - ou biodiesel - B100, devendo ser observadas, quanto a esses produtos, as disposições previstas em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

ICMS 136/08 A partir de 1º/01/2009
4.6 A base de cálculo do imposto a ser retido é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente.    
4.7 Na falta do preço a que se refere o subitem 4.6, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.    
4.8 Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição tributária seja o importador, na falta do preço a que se refere o subitem 4.6, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado também previstos em Ato COTEPE.    
4.9 O Ato COTEPE que divulgar os percentuais de margem de valor agregado deverá considerar, dentre outras:

I - a identificação do produto sujeito à substituição tributária;

II - a condição do sujeito passivo por substituição tributária, se produtor nacional, importador ou distribuidor;

III - a indicação de que se trata de operação interna ou interestadual;

IV - se a operação é realizada sem os acréscimos das seguintes contribuições, incidentes sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível:
a) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE -;
b) Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS -;
c) Contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP -;
d) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS -.

   
4.10 Nas operações com gasolina automotiva resultante da adição de Metil Térci-Butil Éter - MTBE -, o Ato COTEPE contemplará esta situação na determinação dos percentuais de margem de valor agregado.    
4.11 O ICMS deverá ser incluído no preço estabelecido por autoridade competente para obtenção da base de cálculo a que se refere o subitem 4.7.    
4.12

(Redação do item 4.12 dada pelo Decreto Nº 37498 DE 20/07/2016):

Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata os subitens 4.7 a 4.10, o Distrito federal, por ato do Secretário de Estado de Fazenda, poderá adotar, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subsequentes com combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo, a margem de valor agregado obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ) ]/[(VFI + FSE) x (1 - IM) ]/FCV - 1} x 100, considerando-se:

I - MVA: margem de valor agregado expressa em percentual;

II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado em cada unidade federada, apurado nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS 70/1997, de 25 de julho de 1997;

III - ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação praticada pelo sujeito passivo por substituição tributária, salvo na operação interestadual com produto contemplado com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, "b", da Constituição Federal, hipótese em que assumirá o valor zero;

IV - VFI: valor da aquisição pelo sujeito passivo por substituição tributária, sem ICMS;

V - FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário;

VI - IM: índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina C, ou do biodiesel B100 na mistura com o óleo diesel, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero;

VII - FCV: fator de correção do volume.

ICMS 61/2015 A partir de 01.08.2016

A partir de 1º/01/2009

4.13 Considera-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida.    
4.14 O PMPF a ser utilizado para determinação da margem de valor agregado a que se refere o subitem 4.12 será divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.    
4.15 Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto no subitem 4.12, prevalecerão as margens de valor agregado constantes do Ato COTEPE elaborado e divulgado nos termos dos subitens 4.8 a 4.10.    
4.16 Nas operações com mercadorias não relacionadas no Ato COTEPE a que se referem os subitens 4.7 a 4.15, inexistindo o preço a que se refere o subitem 4.6, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:

I - tratando-se de mercadorias contempladas com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, b da Constituição Federal, nas operações:
a) internas, 30% (trinta por cento);
b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 / (1 - ALIQ)] - 100, considerando-se:
1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;
2. ALIQ : percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável ao produto no Distrito Federal, considerando-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida;

(Redação dada pelo Decreto Nº 37498 DE 20/07/2016):

II - em relação aos demais produtos, nas operações:
a) internas, 30% (trinta por cento);
b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 x (1 - ALIQ inter)/(1 - ALIQ intra) ] - 100, considerando-se:
1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;
2. ALIQ inter: percentual correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
3. "ALIQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.

ICMS 73/2014 A partir de 01.08.2016
4.16-A

(Item 4.16-A acrescentado pelo Decreto Nº 37498 DE 20/07/2016):

Na hipótese de a "ALIQ intra" ser inferior à "ALIQ inter", ambas referidas na alínea "b" do inciso II do subitem 4.16, deverá ser aplicada a MVA prevista na alínea "a" do inciso II do citado subitem.

ICMS 73/2014 A partir de 01.08.2016
4.16-B

(Item 4.16-B acrescentado pelo Decreto Nº 37498 DE 20/07/2016):

Nas operações de que trata o subitem 4.16, caso ocorra a impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no referido subitem.

ICMS 73/2014 A partir de 01.08.2016
4.17 Em substituição à base de cálculo determinada nos termos dos subitens 4.7 a 4.16, poderá ser adotada pelo Distrito Federal, como base de cálculo, uma das seguintes alternativas:

I - o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;

II - o preço a consumidor final usualmente praticado no Distrito Federal, relativamente à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas na cláusula quarta do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997.

   
4.18 A base de cálculo nas operações interestaduais destinadas ao Distrito Federal realizadas com mercadorias não destinadas à sua industrialização ou à sua comercialização será:

I - na hipótese em que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, o valor da operação, entendido como tal o preço de aquisição pelo destinatário, observada a inclusão do imposto em sua própria base de cálculo, consoante o disposto no inciso I do art. 8º da Lei 1.254, de 8 de novembro de 1996.

II - na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob o regime de substituição tributária:
a) nas operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, aquela obtida na forma prevista nos subitens 4.6 a 4.18;
b) nos demais casos, o valor da operação.

   
4.19 A Secretaria de Estado de Fazenda poderá instituir normas complementares para adoção da base de cálculo prevista no subitem 4.18.    
4.20 Na hipótese em que a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária seja obtida mediante pesquisa realizada pelo Distrito Federal, poderá, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda, ser utilizado levantamento de preços efetuado por instituto de pesquisa de reconhecida idoneidade, inclusive sob a responsabilidade da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou outro órgão governamental.    
4.21 O valor do imposto a ser retido por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista na legislação do Distrito Federal sobre a base de cálculo obtida na forma definida neste item, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na operação própria, inclusive na hipótese do subitem 4.5.    
4.22 Ressalvada a hipótese de que trata o subitem 4.5, o imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação, a crédito do Distrito Federal, na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado de Fazenda.    
4.23

A disciplina relativa às operações com álcool etílico anidro combustível e com biodiesel-B100 serão estabelecidas em Ato do Secretário de Estado de Fazenda. (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 30046 DE 12/02/2009).

Convalidação - Ver artigo 2º do Decreto Nº 30046 DE 12/02/2009.

ICMS 136/08 A partir de 1º/01/2009
4.24

(Revogado pelo Decreto Nº 34450 DE 13/06/2013):

(Acrescentado pelo Decreto Nº 34144 DE 07/02/2013)

Nas operações com Álcool Etílico Hidratado Carburante – AEHC será utilizada como base de cálculo a prevista no subitem 4.7 a 4.11, quando for superior ao preço médio ponderado a consumidor final (PMPF).

Convênio ICMS 139/2012  
4.25

(Item 4.25 acrescentado pelo Decreto Nº 37498 DE 20/07/2016):

O fator de correção do volume (FCV), a que se refere o subitem 4.12, será divulgado em ato COTEPE e corresponde a correção dos volumes, utilizados para a composição da base de cálculo do ICMS, dos combustíveis líquidos e derivados de petróleo faturados a 20ºC pelo produtor nacional de combustíveis ou por suas bases, pelos importadores ou pelos formuladores, para a comercialização à temperatura ambiente definida em cada unidade federada.

ICMS 61/2015 A partir de 01.08.2016
4.26

(Item 4.26 acrescentado pelo Decreto Nº 37498 DE 20/07/2016):

O fator de correção do volume (FCV), a que se refere o subitem 4.12, será calculado anualmente, com base na tabela de densidade divulgada pela ANP, nas temperaturas médias anuais das unidades federadas divulgada pelo Instituto Nacional de Meteorologia (INMET) e na tabela de conversão de volume aprovada pela Resolução CNP 06/1970.

ICMS 61/2015 A partir de 01.08.2016
 

(Acrescentado pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017):

NOTA 5 - O Convênio ICMS 52/2017 , de 07 de abril de 2017, publicado no DOU de 28.04.2017, revogou o Convênio ICMS 81/1993 , a partir de 01.01.2018.

NOTA 6 - O Convênio ICMS 125/2017 , de 29 de setembro de 2017, foi publicado no DOU de 05.10.2017.


NOTA 7 - O Convênio ICMS 149/2017 , de 29 de setembro de 2017, foi publicado no DOU de 05.10.2017.

   

.

(Redação dada pelo Decreto Nº 38383 DE 31/07/2017):
5

Veículos automotores novos, conforme especificado na tabela abaixo:


Convênio ICMS 199/2017
ICMS 109/2017
ICMS 52/2017

A partir de 01.01.2018
A partir de 01.01.2018
A partir de 01.01.2018

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

25.001.00

8702.10.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compreensão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

2.0

25.002.00

8702.40.90

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

3.0

25.003.00

8703.21.00

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³

4.0

25.004.00

8703.22.10

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluindo o condutor, exceto carro celular

5.0

25.005.00

8703.22.90

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular

6.0

25.006.00

8702.23.10

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

7.0

25.007.00

8702.23.10

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8.0

25.008.00

8703.24.10

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

9.0

25.009.00

8703.24.90

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

10.0

25.010.00

8703.32.10

Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

11.0

25.011.00

8703.32.90

Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

12.0 25.012.00

8703.33.10

Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário

13.0

25.013.00

8703.33.90

Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário

14.0

25.014.00

8704.21.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior as 3,9 toneladas

15.0

25.015.00

8704.21.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em cargas máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

16.0

25.016.00

8704.21.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

17.0

25.017.00

8704.21.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso com carga máxima superior a 3,9 toneladas

18.0

25.018.00

8704.31.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

19.0

25.019.00

8704.31.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

20.0

25.020.00

8704.31.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

21.0

25.021.00

8704.31.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

22.0

25.022.00

8702.20.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³    
23.0

25.023.00

8702.30.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

   
24.0

25.024.00

8702.90.00

 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

   
25.0

25.025.00

8703.40.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário

   
26.0

25.026.00

8703.50.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

   
27.0

25.027.00

8703.60.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

   
28.0

25.028.00

8703.70.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

   
29.0

25.029.00

8703.80.00

Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão

   
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Veículos novos, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: 8702.10.00, 8702.90.90, 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8723.23.10, 8703.23.90, 8703.24.10, 8703.24.90, 8703.32.10, 8703.32.90, 8703.33.10, 8703.33.90, 8704.21.10, 8704.21.20, 8704.21.30, 8704.21.90, 8704.31.10, 8704.31.20, 8704.31.30, 8704.31.90.

NOTA 1 - O Convênio ICMS 81/01 alterou o Anexo II do Convênio ICMS 132/92
NOTA 2 - O Convênio ICMS 81/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 773/01

NOTA 3 - O Convênio ICMS 29, de 7 de abril de 2017, foi publicado no D.O.U de 13/04/17. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 38383 DE 31/07/2017).

(Redação dada pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017):

NOTA 4 - O Convênio ICMS 52/17, de 07 de abril de 2017, publicado no D.O.U de 28/04/17, revogou o Convênio ICMS 81/93, a partir de 01/01/18.

NOTA 5 – O Convênio ICMS 109/17, de 29 de setembro de 2017, foi publicado no D.O.U de 05/10/17.

NOTA 6 - O Convênio ICMS 199/17, de 15 de dezembro de 2017,  publicado no D.O.U de 19/12/17, adotou o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com veículos novos relacionados no Anexo XXIV do Convênio ICMS 52/17 e revogou o Convênio ICMS 132/92.

(Redação dada pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017):
5.1

O disposto neste item aplica-se aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento remetente.

(Redação dada pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017):
5.2

Prazo de recolhimento: conforme art. 321-J deste Decreto.


(Acrescentado pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017):    

5.3

O disposto neste item não se aplica:

I - às hipóteses previstas no § 2º, observado o previsto nos §§ 2º-A, 2º-B, 2º-C e 2º-D, todos do art. 321 deste Decreto;

II - às operações interestaduais de remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente.

   
(Acrescentado pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017):    

5.4

A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será a prevista no § 1º do art. 321-H deste Decreto, ou, na falta desta:

I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a outra unidade da federação, será o preço final a consumidor sugerido pela montadora, em lista enviada nos termos do subitem 5.7, já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o subitem 5.1;

II - inexistindo o preço final a consumidor sugerido pela montadora de que trata o inciso I e nas demais situações, será a prevista no inciso III do § 2º do art. 321-H deste Decreto.

   
(Acrescentado pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017):    

5.5

As importadoras que promovem saída de veículos cujo preço final a consumidor tenha sido sugerido pela montadora, em lista enviada na forma do subitem 5.7, referido no inciso I do subitem 5.4, deverão observar as disposições nele contidas, inclusive em relação aos valores.

   
(Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência do Ato Declaratório Interpretativo SUREC/SEF Nº 1 DE 02/03/2018):    
(Acrescentado pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017):    

5.6

A Margem de Valor Agregado (MVA-ST) original, de que trata o inciso II do § 3º do art. 321-H deste Decreto, é de 30% (trinta por cento).

   
(Acrescentado pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017):

5.7

O estabelecimento fabricante ou importador remeterá à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda a lista de preços final a consumidor, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, observado o formato previsto no Anexo Único ao Convênio ICMS 199, de 15 de dezembro de 2017.


.

(Redação dada pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017):

Tintas e vernizes, conforme especificado na tabela abaixo:    
6 ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO Base Legal Eficácia
1.0 24.001.00

3208
3209
3210.00

Tintas, vernizes    
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 41670 DE 30/12/2020):    
2.0 24.002.00 2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19

Convênios ICMS

240/19

43/19

142/18

A partir de 01/05/2020

A partir de 01/05/2020

A partir de 01/05/2020

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 41670 DE 30/12/2020):
2.1 24.002.00 2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.19
3.0 24.003.00

3204

3205.00.00

3206

3212

Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes    

.

.

.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

ITEM

   
Tintas, vernizes e outros

   
Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros.

   
Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação;

   
IV

ICMS 40/09

V

ICMS 134/14

V

Produtos impermeabilizantes,imu nizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos.

A partir de 1º/02/11

Secantes preparados

   
Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas.

   
IX

   
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes.

   

.

(Redação dada pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017):

6.1

A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, observará o disposto no art. 321-H deste Decreto.

6.2

Prazo de recolhimento: conforme art. 321-J deste Decreto.

(Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência do Ato Declaratório Interpretativo SUREC/SEF Nº 1 DE 02/03/2018):

6.3

A Margem de Valor Agregado (MVA-ST) original, de que trata o inciso II do § 3º do art. 321-H deste Decreto, é de:

I - 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos relacionados nos itens 1.0 e 2.0 da tabela constante do caput deste item;

II - 50% (cinquenta por cento), para o produtos relacionado no item 3.0 da tabela constante do caput deste item.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 42611 DE 13/10/2021):
6.4

Contribuinte Substituto:

I - nas operações interestaduais, os remetentes das mercadorias para o Distrito Federal, situados em unidades federadas signatárias do Convênio ICMS 118/2017 ;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42739 DE 24/11/2021):

II - nas operações internas:
a) estabelecimento industrial ou importador;
b) estabelecimento atacadista e/ou distribuidor alcançado pelo Decreto nº 34.063 , de 19 de dezembro de 2012.

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 52/17, de 07 de abril de 2017, publicado no D.O.U de 28/04/17, revogou o Convênio ICMS 81/93, a partir de 01/01/18.

 

NOTA 2 – O Convênio ICMS 118/17, de 29 de setembro de 2017, publicado no D.O.U de 05/10/17, revogou o Convênio ICMS 74/94 e adotou o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XXIII ao Convênio ICMS 52/17.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 43522 DE 04/07/2022):
6.5 O disposto neste item não se aplica às operações interestaduais com mercadorias classificadas no CEST 24.002.01, quando tiverem como destino os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo. ICMS 167/2021 A partir de 01.12.2021

.

.

7 (Redação dada pelo Decreto Nº 38383 DE 31/07/2017):
Operações internas e interestaduais com telhas, cumeeira e caixas d’água, conforme especificado na tabela abaixo:
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
(Revogado pelo Decreto Nº 42320 DE 21/07/2021):
1.0 10.023.00 6811.10
6811.20
6811.90
Telha, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose
(Redação dada pelo Decreto Nº 42320 DE 21/07/2021):
2.0

10.024.00

6811.10
6811.20
6811.90

Caixas d'água e suas tampas, telhas, cumeeiras, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto

3.0 10.010.00 3921.90 Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro
4.0 10.011.00 3921.90.20 Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro
5.0 10.015.00 3925.10.00 Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro
6.0 10.016.00 3925.90.00 Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Operações interestaduais com telhas, cumeeira e caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, classificados nos códigos 6811.10, 6811.20, 6811.90, 3921.90.20 e 3925.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. (Redação do item dada pelo Decreto nº 27017 de 20/07/2006).


.

NOTA 1 - O código 3921.90.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM foi incluído por intermédio do Protocolo ICMS 10/06, de 24/03/2006, DOU de 11/05/06. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 27017 de 20/07/2006).
7.1 Base de cálculo: Conforme Portaria SEFP nº 135/93.
7.2 Prazo de recolhimento:

- até o nono dia do mês subseqüente ao término do período de apuração.


.

(Redação dada pelo Decreto Nº 38383 DE 31/07/2017):
8 Veículos novos de duas e três rodas motorizados, conforme especificado na tabela abaixo:          
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO Convênio ICMS 52/17

92/15

ICMS 09/01
A partir de 01/07/17

A partir de 16/04/01
1.0 26.001.00 8711 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais
(Redação do caput do item dada pelo Decreto nº 25245 de 20/10/2004):

(Redação dada pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017):

NOTA 1 - O Convênio ICMS 52/17, de 07 de abril de 2017, publicado no D.O.U de 28/04/17, revogou o Convênio ICMS 81/93, a partir de 01/01/18.

(Redação dada pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017):

NOTA 2 – O Convênio ICMS 200/17, de 15 de dezembro de 2017, publicado no D.O.U de 19/12/17, adotou o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com veículos novos de duas e três rodas motorizados relacionados no Anexo XXV do Convênio ICMS 52/17, revogou o Convênio ICMS 52/93.

(Redação dada pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017):
8.1

O disposto neste item aplica-se aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento remetente.

(Redação dada pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017):
8.2

Prazo de recolhimento: conforme art. 321-J deste Decreto.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017):

8.3

O disposto neste item não se aplica:

O disposto neste item não se aplica:

I - às hipóteses previstas no § 2º, observado o previsto nos §§ 2º-A, 2º-B, 2º-C e 2º-D, todos do art. 321 deste Decreto;

II - às operações interestaduais de remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017):
8.4

A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será a prevista no § 1º do art. 321-H deste Decreto, ou, na falta desta:

I - em relação aos veículos de fabricação nacional, será o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, em lista enviada nos termos do subitem 8.6, já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o subitem 8.1, ou, inexistindo o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, aplicar-se-á o disposto no  inciso III do § 2º do art. 321-H deste Decreto;

II - em relação aos veículos importados, será a prevista no inciso III do § 2º do art. 321-H deste Decreto.

(Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência do Ato Declaratório Interpretativo SUREC/SEF Nº 1 DE 02/03/2018):
(Acrescentado pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017):

8.5

A Margem de Valor Agregado (MVA-ST) original, de que trata o inciso II do § 3º do art. 321-H deste Decreto, é de 34% (trinta e quatro por cento).

(Acrescentado pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017):
8.6

O estabelecimento fabricante ou importador remeterá à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda a lista de preços final a consumidor, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, observado o formato previsto no Anexo Único ao Convênio ICMS 200, de 15 de dezembro de 2017.


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(Redação dada pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017):

9 ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO

MVA-ST original (%)

   
1.0

16.001.00

4011.10.00

Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)

42 Convênio  
2.0

16.002.00

4011

Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira

32

ICMS 102/17

ICMS 52/17

A partir de 01/01/2018

A partir de 01/01/2018

3.0

16.003.00

4011.40.00

Pneus novos para motocicletas

60    
4.0

16.004.00

4011

Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas

45    
5.0

16.007.00

4012.90

Protetores de borracha, exceto para bicicletas

45    
6.0

16.008.00

4013

Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas

45    
9.1

A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, observará o disposto no art. 321-H deste Decreto.

9.2 Prazo de recolhimento: conforme art. 321-J deste Decreto.
9.3 A Margem de Valor Agregado (MVA-ST) original, de que trata o inciso II do § 3º do art. 321-H deste Decreto, é a indicada na tabela de produtos prevista no caput deste item.
9.4

O disposto neste item não se aplica:

I - às hipóteses previstas no § 2º, observado o previsto nos §§ 2º-A, 2º-B, 2º-C e 2º-D, todos do art. 321 deste Decreto;

II - às operações interestaduais de remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente.

NOTA 3 - O Convênio ICMS 52/17, de 07 de abril de 2017, publicado no D.O.U de 28/04/17, revogou o Convênio ICMS 81/93, a partir de 01/01/18.
NOTA 4 – O Convênio ICMS 102/17, de 29 de setembro de 2017, publicado no D.O.U de 05/10/17, adotou o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XVI ao Convênio ICMS 52/17, exceto os CEST 16.005.00, 16.006.00, 16.007.01 e 16.009.00.

.

.

(Revogado pelo Decreto Nº 44147 DE 19/01/2023):

(Redação dada pelo Decreto Nº 38383 DE 31/07/2017):
10 Farinha de trigo, conforme especificado na tabela abaixo: Convênio ICMS 52/17

92/15

Protocolos

ICMS 09/91

ICMS 13/91
A partir de 01/07/17

A partir de 1º/01/94
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 39070 DE 22/05/2018):
1.0 17.044.00 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 39070 DE 22/05/2018):
1.1 17.044.01 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 39070 DE 22/05/2018):
1.2 17.044.02 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 39070 DE 22/05/2018):
1.3 17.044.03 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 39070 DE 22/05/2018):
1.4 17.044.04 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 39070 DE 22/05/2018):
1.5 17.044.05 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 39070 DE 22/05/2018):
1.6 17.044.06 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superiora 5 kg e inferior ou igual a 25 kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 39070 DE 22/05/2018):
1.7 17.044.07 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 39070 DE 22/05/2018):
1.8 17.044.08 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior e igual a 10 kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 39070 DE 22/05/2018):
1.9 17.044.09 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5 kg e inferior e igual a 10 kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 39070 DE 22/05/2018):
1.10 17.044.10 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 39070 DE 22/05/2018):
1.11 17.044.11 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 39070 DE 22/05/2018):
1.12 17.044.12 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 39070 DE 22/05/2018):
1.13 17.044.13 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 39070 DE 22/05/2018):
1.14 17.044.14 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 39070 DE 22/05/2018):
1.15 17.044.15 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 39070 DE 22/05/2018):
1.16 17.044.16 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 39070 DE 22/05/2018):
1.17 17.044.17 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 39070 DE 22/05/2018):
1.18 17.044.18 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 39070 DE 22/05/2018):
1.19 17.044.19 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 39070 DE 22/05/2018):
1.20 17.044.20 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 39070 DE 22/05/2018):
1.21 17.044.21 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 39070 DE 22/05/2018):
1.22 17.044.22 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 39070 DE 22/05/2018):
1.23 17.044.23 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 39070 DE 22/05/2018):
1.24 17.044.24 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 Kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 39070 DE 22/05/2018):
1.25 17.044.25 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 39070 DE 22/05/2018):
1.26 17.044.26 1101.00 10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 39070 DE 22/05/2018):
1.27 17.044.27 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 kg
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 39070 DE 22/05/2018):
2.0 17.046.05 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 39070 DE 22/05/2018):
2.1 17.046.06 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 39070 DE 22/05/2018):
2.2 17.046.07 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 39070 DE 22/05/2018):
2.3 17.046.08 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 39070 DE 22/05/2018):
2.4 17.046.09 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 39070 DE 22/05/2018):
2.5 17.046.10 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 39070 DE 22/05/2018):
2.6 17.046.11 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 39070 DE 22/05/2018):
2.7 17.046.12 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 39070 DE 22/05/2018):
2.8 17.046.13 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 39070 DE 22/05/2018):
2.9 17.046.14 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 kg
3.0 17.044.02 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg
4.0 17.044.03 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg
5.0 17.044.04 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg
6.0 17.044.05 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg
7.0 17.044.06 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg
8.0 17.044.07 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg
9.0 17.044.08 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior e igual a 5 kg e inferior e igual a 10 kg
10.0 17.044.09 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior e igual a 5 kg e inferior e igual a 10 kg
11.0 17.044.10 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 Kg
12.0 17.044.11 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 Kg
13.0 17.044.12 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 Kg e inferior a 5 Kg
14.0 17.044.13 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 Kg
15.0 17.044.14 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 Kg
16.0 17.044.15 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 Kg e inferior a 5 Kg
17.0 17.044.16 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 1 Kg
18.0 17.044.17 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior  a 10 Kg
19.0 17.044.18 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 Kg
20.0 17.044.19 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 Kg e inferior a 5 Kg
21.0 17.044.20 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 Kg
22.0 17.044.21 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior  a 10 Kg
23.0 17.044.22 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 Kg
24.0 17.044.23 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 Kg e inferior a 5 Kg
25.0 17.044.24 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 Kg
26.0 17.044.25 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 Kg
27.0 17.044.26 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 Kg
28.0 17.044.27 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 Kg
(Redação dada pelo Decreto Nº 42320 DE 21/07/2021):
29.0 17.046.05 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg

(Redação dada pelo Decreto Nº 42320 DE 21/07/2021):
30.0 17.046.06 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg

(Redação dada pelo Decreto Nº 42320 DE 21/07/2021):
30.1 17.046.07

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

(Redação dada pelo Decreto Nº 42320 DE 21/07/2021):
30.2 17.046.08

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

(Redação dada pelo Decreto Nº 42320 DE 21/07/2021):
30.3 17.046.09

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg

(Redação dada pelo Decreto Nº 42320 DE 21/07/2021):
30.4 17.046.10

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg

(Redação dada pelo Decreto Nº 42320 DE 21/07/2021):
30.5 17.046.11

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg

(Redação dada pelo Decreto Nº 42320 DE 21/07/2021):
30.6

17.046.12

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

(Redação dada pelo Decreto Nº 42320 DE 21/07/2021):
30.07

17.046.13

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

(Redação dada pelo Decreto Nº 42320 DE 21/07/2021):
30.08

17.046.14

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg

  (Acrescentado pelo Decreto Nº 42320 DE 21/07/2021):    
  30.09

17.046.16

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15.

   

 
Farinha de trigo.

10.1 O disposto no item aplica-se também, à farinha de trigo pré-misturada - "pré-mescla".
10.2 Base de cálculo: Conforme Portaria SEFP nº 466/93.
10.3 Prazo de recolhimento:
- até o nono dia do mês subsequente ao do período de apuração.

.

11 (Revogado pelo Decreto Nº 25473 DE 23/12/2004).

.

(Redação dada pelo Decreto Nº 38383 DE 31/07/2017):
12 Mercadorias oriundas de operações interestaduais promovidas por empresas que utilizem do sistema de marketing direto para comercialização de seus produtos, destinados a revendedoras que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final e a contribuinte inscrito, conforme especificado na tabela abaixo:
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO ICMS 06/06 a partir de 1º/04/06
1.0 28.001.00 3303.00.10 Perfumes (extratos)
2.0 28.002.00 3303.00.20 Águas-de-colônia
3.0 28.003.00 3304.10.00 Produtos de maquiagem para os lábios
4.0 28.004.00 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
5.0 28.005.00 3304.20.90 Outros produtos de maquiagem para os olhos
6.0 28.006.00 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros
7.0 28.007.00 3304.91.00 Pós para maquiagem, incluindo os compactos
8.0 28.008.00 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
9.0 28.009.00 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores
10.0 28.010.00 3304.99.90 Preparações antisolares e os bronzeadores
11.0 28.011.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo
12.0 28.012.00 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
13.0 28.013.00 3305.90.00 Outras preparações capilares
14.0 28.014.00 3305.90.00 Tintura para o cabelo
15.0 28.015.00 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após)
(Redação dada pelo Decreto Nº 42320 DE 21/07/2021):
16.0 28.016.00 3307.20.10 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 28.016.01

(Acrescentado pelo Decreto Nº 42320 DE 21/07/2021):
16.1 28.016.01 3307.20.10 Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos
(Acrescentado pelo Decreto Nº 42320 DE 21/07/2021):
16.2 28.016.02 3307.20.10 Antiperspirantes líquidos
(Redação dada pelo Decreto Nº 42320 DE 21/07/2021):
17.0 28.017.00 3307.20.90 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 28.017.01

(Acrescentado pelo Decreto Nº 42320 DE 21/07/2021):
17.1 28.017.01 3307.20.90 Outras loções e óleos desodorantes hidrantes
(Acrescentado pelo Decreto Nº 42320 DE 21/07/2021):
17.2 28.017.02 3307.20.90 Outros antisperspirantes
18.0 28.018.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
19.0 28.019.00 3307.90.00 Outras preparações cosméticas
20.0 28.020.00 3401.11.90 Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas
21.0 28.021.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes
22.0 28.022.00 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas
23.0 28.023.00 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
24.0 28.024.00 4818.20.00 Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar
24.1 28.024.01 4818.20.00 Toalhas de mão
25.0 28.025.00 8214.10.00 Apontadores de lápis para maquiagem
25.1 28.025.01 8214.10.00 Espátulas, abre-cartas e raspadeiras
25.2 28.025.02 8214.10.00 Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis
26.0 28.026.00 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)
27.0 28.027.00 9603.29.00 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas
27.1 28.027.01 9603.29.00 Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros
28.0 28.028.00 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
28.1 28.028.01 9603.30.00 Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever
29.0 28.029.00 9616.10.00 Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações
30.0 28.030.00 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
31.0 28.031.00 4202.1 Malas e maletas de toucador
32.0 28.032.00 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pinceguiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes
33.0 28.033.00 3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
Mamadeiras
34.0 28.034.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas
35.0 28.035.00 1211.90.90 Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes
36.0 28.036.00 3926.20.00 Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas
37.0 28.037.00 3926.40.00 Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos
38.0 28.038.00 3926.90.90 Outras obras de plásticos
39.0 28.039.00 4202.22.10 Bolsas de folhas de plástico
40.0 28.040.00 4202.22.20 Bolsas de materiais têxteis
41.0 28.041.00 4202.29.00 Bolsas de outros materiais
42.0 28.042.00 4202.39.00 Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias
43.0 28.043.00 4202.92.00 Outros artefatos, de folhas de plástico ou matérias têxteis
44.0 28.044.00  4202.99.00 Outros artefatos, de outras matérias
45.0 28.045.00 4819.20.00 Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados
46.0 28.046.00 4819.40.00 Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão
47.0 28.047.00 4821.10.00 Etiquetas de papel ou cartão, impressas
48.0 28.048.00 4911.10.90 Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes
49.0 28.049.00 6115.99.00 Outras meias de malha de outras matérias têxteis
50.0 28.050.00 6217.10.00 Outros acessórios confeccionados, de vestuário
51.0 28.051.00 6302.60.00 Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão
52.0 28.052.00 6307.90.90 Outros artefatos têxteis confeccionados
53.0 28.053.00 6506.99.00 Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha
54.0 28.054.00 9505.90.00 Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos
55.0 28.055.00 Capítulo 33 Produtos destinados à higiene bucal
56.0 28.056.00 Capítulos 33 e 34 Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo
57.0 28.057.00 Capítulos 14, 39, 40,44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96 Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo
58.0 28.058.00 Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91 Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)
59.0 28.059.00 Capítulos 61, 62 e 64 Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes
60.0 28.060.00 Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior
61.0 28.061.00 Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 Artigos de casa
62.0 28.062.00 Capítulos 13 e 15 a 23 Produtos das indústrias alimentares e bebidas
63.0 28.063.00 Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 Produtos de limpeza e conservação doméstica
64.0 28.064.00 Capítulos 39, 49, 95 e 96 Artigos infantis
999.0 28.999.00   Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo
12

a partir de 1º/04/06

12.1 A responsabilidade de substituto tributário fica atribuída ao estabelecimento remetente e a base de cálculo será definida conforme Portaria do Secretário de Estado de Fazenda (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 26976 DE 04/07/2006).
NOTA 1 O Conv. ICMS 75/94 foi Revogado pelo Conv. ICMS 45/99.
NOTA 2 O Convênio ICMS 06/06, de 24 de março de 2006, foi publicado no DOU de 29/03/06, produzindo efeitos a partir de 1º/04/06. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 26976 DE 04/07/2006).
12.2 Prazo de recolhimento:
- até o nono dia do mês subseqüente ao término do período de apuração.

.

13 Nas operações interestaduais com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, abaixo relacionados com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, oriundas de unidades signatárias do Protocolo ICMS 19/85, com destino ao Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subsequentes, bem como à entrada destinada ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário (Protocolo ICMS 08/09). (Redação dada pelo Decreto Nº 30513 DE 01/07/2009).  
I - FITAS MAGNÉTICAS De largura não superior a 4 mm
- em cassetes – 8523.29.21
- outras - 8523.29.29
Protocolo ICMS 08/09)

Protocolo ICMS 44/08
Protocolo ICMS 72/07
A partir de 01/06/09

A partir de 01/05/08
A partir de 27/12/07
II - FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm - 8523.29.22
III - FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 6,5 mm
- em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") 8523.29.23
- em cassetes para gravação de vídeo - 8523.29.24 - outras - 8523.29.29
IV - DISCOS FONOGRÁFICOS - 8523.80.00
V - DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" Para reprodução apenas do som - 8523.40.21
VI - OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" - 8523.40.29
VII - OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura não superior a 4 mm
- em cartuchos ou cassetes - 8523.29.32
- outras – 8523.29.29
VIII - OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm – 8523.29.39
IX - OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 6,5 mm - 8523.29.33
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30513 DE 01/07/2009).  
X - OUTROS SUPORTES

- discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) - 8523.40.11

- outros 8523.29.90, 8523.40.19
XI - DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem - 8523.40.22
XII - FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM - 8523.29.31
13.1 Base de cálculo: Conforme Portaria SEFP nº 447/97.
13.2 Prazo de recolhimento: até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias (Protocolo ICMS 08/09). (Redação do subitem dada pelo Decreto nº 30512 de 01/07/2009). 
  NOTA: tendo em vista a publicação no DOU de 05/09/2006, Seção I, página 22, do Despacho nº 08/2006 do Secretário Executivo do CONFAZ, as disposições contidas no Protocolo ICMS 12/06 (que altera o Protocolo ICM 19/85) somente serão aplicadas ao Estado do Amapá a partir de 01/11/2006    
NOTA 2: O Protocolo ICMS 12/06, de 7 de julho de 2006, foi publicado no DOU de 14 de julho de 2006. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 27168 DE 31/08/2006).    
NOTA 3: O Protocolo ICMS 72/07, de 14 de dezembro de 2007, publicado no D.O.U. de 27/12/07, teve eficácia no período compreendido entre de 27/12/07 a 30/04/08. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 29212 DE 27/06/2008).    
NOTA 4: O Protocolo ICMS 44/08, de 4 de abril de 2008, publicado no D.O.U. de 14/04/08, teve eficácia a partir de 1º de maio de 2008. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 29212 DE 27/06/2008).    
NOTA 5: O Protocolo ICMS 08/09 de 3 de abril de 2009, publicado no DOU de 16 de abril de 2009, tem eficácia a partir de 1º de junho de 2009. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 30512 de 01/07/2009).    

.

14 Sorvete Protocolo ICMS 39/05  (Protocolo acrescentado pelo Decreto Nº 26348 DE 09/11/2005). a partir de 1º/11/05
NOTA: O disposto neste item passou a ser normatizado pelo item 22 deste Anexo.  
14.1 Base de cálculo: Conforme Portaria SEFP nº 568/97.
14.2 Prazo de recolhimento:
- até o nono dia do mês subsequente ao término do período de apuração
NOTA 1 O Protocolo ICMS 45/91 foi denunciado pelo Protocolo ICMS 39/05, assinado pelo Distrito Federal em 30/09/05 e publicado no DOU de 10/10/05. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 26348 DE 09/11/2005).

.

(Item acrescentado pelo Decreto nº 23520 de 31/12/2002):
15 Filme fotográfico e cinematográfico e "slide". Protocolos ICM 15/85
ICMS 46/02
a partir de 01/01/2003
15.1 Percentual a ser aplicado para determinação da base de cálculo da substituição: 40% (quarenta por cento).
15.2 Prazo de recolhimento:
- até o nono dia do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria.

.

(Redação dada pelo Decreto Nº 38383 DE 31/07/2017):
16 Aparelhos e lâminas de barbear, conforme especificado na tabela abaixo:
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO Convênio ICMS 52/17

92/15

Protocolo ICMS 05/09

Protocolo ICMS 129/08

Protocolos ICMS 16/85
ICMS 47/02
A partir de 01/07/17

A partir de 01/06/09

A partir de 01/06/09

A partir de 01/01/2003
1.0 20.064.00 8212.10.20 8212.20.10 Aparelhos e lâminas de barbear
16

A partir de 01/06/09
A partir de 01/06/09
a partir de 01/01/2003

16.1 Base de cálculo: conforme Portaria SEFP nº 864/02.
16.2 Prazo de recolhimento: até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.
16.3 (Revogado pelo Decreto nº 30512 de 01/07/2009).
NOTA 1: O Protocolo ICMS 35/06, de 6 de outubro de 2006, foi publicado no D.O.U. de 16 de outubro de 2006. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 28124 DE 11/07/2007).
NOTA 2: A partir de 01/01/09 ocorreu a adesão do Estado do Paraná ao Protocolo ICMS 16/85, de 25 de junho de 1985, mediante o Protocolo ICMS 129/08, de 05 de dezembro de 2008, publicado no DOU de 12 de dezembro de 2008. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 30512 de 01/07/2009).
NOTA 3: O Protocolo ICMS 05/09, de 03 de abril de 2009, foi publicado no DOU de 16 de abril de 2009. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 30512 de 01/07/2009).

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(Redação dada pelo Decreto Nº 38383 DE 31/07/2017):
17 Lâmpadas, reatores e “starter”, conforme especificado na tabela abaixo:
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO Convênio ICMS 52/17

92/15

Protocolo ICMS 07/09
Protocolo ICMS 130/08

Protocolos ICMS 17/85
ICMS 48/02
A partir de 01/07/17

A partir de 01/06/09

A partir de 01/06/09

A partir de 01/01/2003
1.0 09.001.00 8539 Lâmpadas elétricas
2.0 09.002.00 8540 Lâmpadas eletrônicas
3.0 09.003.00 8504.10.00 Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas
4.0 09.004.00 8536.50 “Starter”
5.0 09.005.00 8539.50.00 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)
17

A partir de 01/06/09
A partir de 01/06/09
a partir de 01/01/2003

17.1 Base de cálculo: conforme Portaria SEFP nº 866/02.
17.2 Prazo de recolhimento: até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.
17.3 (Revogado pelo Decreto nº 30512 de 01/07/2009).
NOTA 1: O Protocolo ICMS 36/06, de 6 de outubro de 2006, foi publicado no D.O.U. de 16 de outubro de 2006. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 28124 DE 11/07/2007).

NOTA 2 : A partir de 01/01/09 ocorreu a adesão do Estado do Paraná ao Protocolo ICMS 17/85, de 25 de junho de 1985, mediante o Protocolo ICMS 130/08, de 05 de dezembro de 2008, publicado no DOU de 12 de dezembro de 2008. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 30512 de 01/07/2009).

NOTA 3 : O Protocolo ICMS 07/09, de 03 de abril de 2009, foi publicado no DOU de 16 de abril de 2009 (Nota acrescentada pelo Decreto nº 30512 de 01/07/2009).

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(Redação dada pelo Decreto Nº 38383 DE 31/07/2017):
  Acumuladores elétricos, conforme especificado na tabela abaixo:
18 ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO Convênio ICMS 52/17

92/15

Protocolo ICMS 06/09

Protocolo ICMS 131/08

Protocolo ICM 18/85

Protocolo ICMS 49/02
A partir de 01/07/17

A partir de 01/06/09

A partir de 01/06/09

A partir de 01/01/2
1.0 21.039.00 8507.80.00 Outros acumuladores
18

A partir de 01/06/09
A partir de 01/06/09

a partir de 01/01/2003

18.1 Base de cálculo: conforme Portaria SEFP nº 867/02
18.2 Prazo de recolhimento: até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.
18.3 (Revogado pelo Decreto nº 30512 de 01/07/2009).
  NOTA 1: O Protocolo ICMS 37/06, de 6 de outubro de 2006, foi publicado no D.O.U. de 16 de outubro de 2006. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 28124 DE 11/07/2007).  

NOTA 2 - A partir de 01/01/09 ocorreu a adesão do Estado do Paraná ao Protocolo ICMS 17/85, de 25 de junho de 1985, mediante o Protocolo ICMS 130/08, de 05 de dezembro de 2008, publicado no DOU de 12 de dezembro de 2008. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 30512 de 01/07/2009).

NOTA 3 - O Protocolo ICMS 07/09, de 03 de abril de 2009, foi publicado no DOU de 16 de abril de 2009. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 30512 de 01/07/2009).

.

(Item 19 acrescentado pelo Decreto nº 24608 de 25/05/2004):
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 38383 DE 31/07/2017):
19 Energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização, conforme especificado na tabela abaixo:
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO Convênio ICMS 52/17

92/15

Convênio ICMS
83/00
A partir de 01/07/17

A partir de 1º/02/2004
1.0 07.001.00 2716.00.00 Energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização
19

a partir de 1º/02/2004

19.1 Base de Cálculo: o valor da operação de que decorrer a entrada, observando-se o inciso I, do artigo 36, do Decreto Nº 18955 DE 22/12/1997. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 28610 DE 21/12/2007).

19.2 Prazo de Recolhimento: até o 9º (nono) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção.
19.3 Contribuinte substituto: estabelecimento gerados ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, situados em outras unidades federadas. (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 28610 DE 21/12/2007).

.

(Item 20 acrescentado pelo Decreto Nº 24875 DE 10/08/2004):
(Redação dada pelo Decreto Nº 38383 DE 31/07/2017):
20 Rações para animais domésticos, conforme especificado na tabela abaixo, em operações praticadas por contribuintes localizados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 26/04, de 18 de junho de 2004, destinadas a contribuinte situado no Distrito Federal, bem como em operações internas:
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO Convênio ICMS 52/17

92/15

Protocolo ICMS
26/04
A partir de 01/07/17

A partir de 1º/08/2004
1.0 22.001.00 2309 Ração tipo “pet” para animais domésticos
20

A partir de 1º/08/2004

20.1 Base de Cálculo e Sujeito Passivo: conforme portaria do Secretário de Estado de Fazenda.
20.2 Prazo de Recolhimento:
- até o nono dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção.
20.3 O disposto neste item aplica-se ao Estado do Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 94/07)
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 29212 DE 27/06/2008).
Protocolo ICMS
94/07
A partir de 1º/02/08.
  NOTA 1 O Protocolo ICMS 94, de 14 de dezembro de 2007, DOU DE 27.12.07, tem eficácia a partir de 1º de fevereiro de 2008. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 29212 DE 27/06/2008).

.

(Item 21 acrescentado pelo Decreto Nº 24875 DE 10/08/2004):
21 Operações internas com rações tipo "pet" para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias / Sistema Harmonizado - NBM/SH. Protocolo ICMS
26/04
A partir de 1º/08/2004
21.1 Base de Cálculo e Sujeito Passivo: conforme portaria do Secretário de Estado de Fazenda..
21.2 Prazo de Recolhimento: - até o nono dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção.

.

(Redação dada pelo Decreto Nº 38383 DE 31/07/2017):
22 Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas, conforme especificado na tabela abaixo:
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO Convênio ICMS 52/17

92/15

Protocolo ICMS 38/11

Protocolo ICMS
26/08
A partir de 01/07/17

A partir de 1/9/2011

A partir de 14/04/08
1.0 23.001.00 2105.00 Sorvetes de qualquer espécie
2.0 23.002.00 1806
1901
2106
Preparados para fabricação de sorvete em máquina
22

A partir de 1/9/2011

A partir de 14/04/08

22.1 Quando a saída interestadual for realizada por estabelecimento atacadista, distribuidor do fabricante, o Fisco do Distrito Federal poderá credenciar aquele como sujeito passivo por substituição tributária. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 26348 DE 09/11/2005).
22.2 O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas no Distrito Federal sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou, na falta deste, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações (Protocolo ICMS 38/11). (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 33343 DE 17/11/2011).  
22.3 Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do subitem 22.2, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula (Protocolo ICMS 38/11): (Redação dada pelo Decreto Nº 33343 DE 17/11/2011).

"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:

I - "MVA ST original" corresponde às seguintes margens de valor agregado:
a) 70% (setenta por cento) para sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM;
b) 328% (trezentos e vinte e oito por cento) para preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH;

II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto do Distrito Federal, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no caput deste item.
22.4 Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no subitem 22.3 (Protocolo ICMS 38/11). (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 33343 DE 17/11/2011).
22.5

Na hipótese de adoção da base de cálculo prevista no subitem 22.2 (Protocolo ICMS 38/11):

I - o fabricante ou importador fica responsável por enviar diretamente, ou através de suas entidades representativas, à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, Núcleo de Substituição Tributária do ICMS, SBN, Quadra 02, Ed. Vale do Rio Doce, 5º andar, Sala 507, Brasília, DF, CEP: 70040-909, Telefones: (61) 3312-8434, 3312-8436, Telefax: (61) 3312 8379, E-mail: nusticms@fazenda.df.gov.br, a lista de preço final sugerido a consumidor nos termos do inciso IV da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 142/2018 , de 14 de dezembro de 2018, no formato do Anexo Único ao Protocolo ICMS 20/2005 (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42874 DE 29/12/2021).

Protocolos ICMS 26/2020 A partir de 01.01.2021
II - quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do preço sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo do imposto será a prevista no subitem 22.3. (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 33343 DE 17/11/2011).

III - a empresa detentora ou licenciada da marca que sugerir o preço final a consumidor deverá enviar a lista de preços nos mesmos termos do inciso I do § 3º, da Cláusula segunda, do Protocolo ICMS 20/2005 (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 42874 DE 29/12/2021).

Protocolo ICMS 33/2021 A partir de 01.09.2021
22.6 A critério da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, a utilização da base de cálculo referida no subitem 22.5 poderá ser condicionada à homologação prévia. (Protocolo ICMS 38/11). (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 33343 DE 17/11/2011).
22.7 Sem prejuízo do disposto no Convênio ICMS 81/93, de 10/09/93, o imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria. (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 33343 DE 17/11/2011).
  NOTA 1 - O Distrito Federal aderiu ao Protocolo ICMS 20/05 pelo Protocolo ICMS 31/05, assinado em 30/09/05 e publicado no DOU de 10/10/05.

NOTA 2 - O Protocolo ICMS 26/08, de 4 de abril de 2008, foi publicados no DOU de 14.04.08. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 29210 DE 27/06/2008).

.

23 - (Revogado pelo Decreto nº 29689 de 12/11/2008)
24 - (Revogado pelo Decreto nº 29773 de 27/11/2008)
26 - (Revogado pelo Decreto nº 29773 de 27/11/2008).
27 - (Revogado pelo Decreto Nº 30036 DE 12/02/2009).

.

ITEM/SUBITEM DISCRIMINAÇÃO CONVÊNIO EFICÁCIA
(Redação dada pelo Decreto Nº 38383 DE 31/07/2017):
28

Autopeças, conforme especificado na tabela abaixo, em operações interestaduais destinadas a contribuinte situado no Distrito Federal e procedentes de unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 41/08, de 4 de abril de 2008, bem como nas operações internas:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

Convênio ICMS 142/2018 (Acrescentado pelo Decreto Nº 41001 DE 20/07/2020).

Convênio ICMS 52/17

92/15

Protocolos:

Protocolo ICMS 89/2019 (Acrescentado pelo Decreto Nº 41001 DE 20/07/2020).

ICMS 54/2013

ICMS 53/11

ICMS 05/11

ICMS 41/08

A partir de 01.01.2019 (Acrescentado pelo Decreto Nº 41001 DE 20/07/2020).

A partir de 01/07/17

A partir de 01.01.2015

A partir de 01/06/2011

A partir de 01.02.2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 41001 DE 20/07/2020).

1.0

01.001.00

3815.12.10
3815.12.90

Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores

2.0

01.002.00

3917

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos

3.0

01.003.00

3918.10.00

Protetores de caçamba

4.0

01.004.00

3923.30.00

Reservatórios de óleo

5.0

01.005.00

3926.30.00

Frisos, decalques, molduras e acabamentos

6.0

01.006.00

4010.3
5910.00.00

Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias

7.0

01.007.00

4016.93.00
4823.90.9

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação

8.0

01.008.00

4016.10.10

Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas

9.0

01.009.00

4016.99.90
5705.00.00

Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins

10.0

01.010.00

5903.90.00

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico

11.0

01.011.00

5909.00.00

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

12.0

01.012.00

6306.1

Encerados e toldos

13.0

01.013.00

6506.10.00

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores

14.0

01.014.00

6813

Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

15.0

01.015.00

7007.11.00
7007.21.00

Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva

16.0

01.016.00

7009.10.00

Espelhos retrovisores

17.0

01.017.00

7014.00.00

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios

18.0

01.018.00

7311.00.00

Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)

19.0

01.020.00

7320

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço

20.0

01.021.00

7325

Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00

21.0

01.022.00

7806.00

Peso de chumbo para balanceamento de roda

22.0

01.023.00

8007.00.90

Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho

23.0

01.024.00

8301.20
8301.60

Fechaduras e partes de fechaduras

24.0

01.025.00

8301.70

Chaves apresentadas isoladamente

25.0

01.026.00

8302.10.00
8302.30.00

Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns

26.0

01.027.00

8310.00

Triângulo de segurança

27.0

01.028.00

8407.3

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 da Nomenclatura NCM/SH

28.0

01.029.00

8408.20

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores

29.0

01.030.00

8409.9

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408

30.0

01.031.00

8412.2

Motores hidráulicos

31.0

01.032.00

8413.30

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão

32.0

01.033.00

8414.10.00

Bombas de vácuo

33.0

01.034.00

8414.80.1
8414.80.2

Compressores e turbocompressores de ar

34.0

01.035.00

8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39

Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31.0, 32.0 e 33.0

35.0

01.036.00

8415.20

Máquinas e aparelhos de ar condicionado

36.0

01.037.00

8421.23.00

Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão

37.0

01.038.00

8421.29.90

Filtros a vácuo

38.0

01.039.00

8421.9

Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

39.0

01.040.00

8424.10.00

Extintores, mesmo carregados

40.0

01.041.00

8421.31.00

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão

41.0

01.042.00

8421.39.20

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape

42.0

01.043.00

8425.42.00

Macacos

43.0

01.044.00

8431.10.10

Partes para macacos do item 42.0

44.0

01.045.00

8431.49.2
8433.90.90

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

44.1

01.045.01

8433.90.90

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

45.0

01.046.00

8481.10.00

Válvulas redutoras de pressão

46.0

01.047.00

8481.2

Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas

47.0

01.048.00

8481.80.92

Válvulas solenóides

48.0

01.049.00

8482

Rolamentos

49.0

01.050.00

8483

Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

50.0

01.051.00

8484

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)

51.0

01.052.00

8505.20

Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos

(Redação dada pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017):

52.0

01.053.00

8507.10

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 39328 DE 06/09/2018):
52.1 01.053.01 8507.10.10 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V

53.0

01.054.00

8511

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores

54.0

01.055.00

8512.20
8512.40
8512.90.00

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes

55.0

01.056.00

8517.12.13

Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis.

56.0

01.057.00

8518

Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes

57.0

01.059.00

8519.81

Aparelhos de reprodução de som

58.0

01.058.00

8518.50.00

Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores

59.0

01.060.00

8525.50.1
8525.60.10

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)

60.0

01.061.00

8527.21.00

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia,  combinados com um aparelho de gravação  ou de reprodução de som do tipo utilizado em veículos automóveis

61.0

01.063.00

8529.10.90

Antenas

62.0

01.064.00

8534.00.00

Circuitos impressos

63.0

01.065.00

8535.30
8536.50

Interruptores e seccionadores e comutadores

64.0

01.066.00

8536.10.00

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

65.0

01.067.00

8536.20.00

Disjuntores

66.0

01.068.00

8536.4

Relés

67.0

01.069.00

8538

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62.0, 63.0, 64.0 e 65.0 

68.0

01.070.00

8539.10

Faróis e projetores, em unidades seladas

69.0

01.071.00

8539.2

Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos

70.0

01.072.00

8544.20.00

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

71.0

01.073.00

8544.30.00

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios

72.0

01.074.00

8707

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, da Nomenclatura NCM/SH, incluídas as cabinas

73.0

01.075.00

8708

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705, da Nomenclatura NCM/SH

74.0

01.076.00

8714.1

 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)

75.0

01.077.00

8716.90.90

Engates para reboques e semi-reboques

76.0

01.078.00

9026.10

Medidores de nível; Medidores de vazão

77.0

01.079.00

9026.20

Aparelhos para medida ou controle da pressão

78.0

01.080.00

9029

Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios

79.0

01.081.00

9030.33.21

Amperímetros

80.0

01.082.00

9031.80.40

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

81.0

01.083.00

9032.89.2

Controladores eletrônicos

82.0

01.084.00

9104.00.00

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes

83.0

01.085.00

9401.20.00
9401.90.90

Assentos e partes de assentos

84.0

01.086.00

9613.80.00

Acendedores

85.0

01.087.00

4009

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios

86.0

01.088.00

4504.90.00

6812.99.10

Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto

87.0

01.089.00

4823.40.00 

Papel-diagrama para tacógrafo, em disco

88.0

01.090.00

3919.10.00

3919.90.00

8708.29.99

Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários

89.0

01.091.00

8412.31.10

Cilindros pneumáticos

90.0

01.092.00

8413.19.00

8413.50.90

8413.81.00

Bomba elétrica de lavador de para-brisa

91.0

01.093.00

8413.60.19

8413.70.10

Bomba de assistência de direção hidráulica

92.0

01.094.00

8414.59.10

8414.59.90

Motoventiladores

93.0

01.095.00

8421.39.90

Filtros de pólen do ar-condicionado

94.0

01.096.00

8501.10.19

"Máquina" de vidro elétrico de porta

95.0

01.097.00

8501.31.10

Motor de limpador de para-brisa

96.0

01.098.00

8504.50.00

Bobinas de reatância e de auto-indução

97.0

01.099.00

8507.20
8507.30

Baterias de chumbo e de níquel-cádmio

98.0

01.100.00

8512.30.00

Aparelhos de sinalização acústica (buzina)

99.0

01.101.00

9032.89.8

Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas

100.0

01.102.00

9027.10.00

Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)

101.0

01.103.00

4008.11.00

Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida

102.0

01.104.00

5601.22.19

Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo

103.0

01.105.00

5703.20.00

Tapetes/carpetes - nailón

104.0

01.106.00

5703.30.00

Tapetes de matérias têxteis sintéticas

105.0

01.107.00

5911.90.00

Forração interior capacete

106.0

01.108.00

6903.90.99

Outros para-brisas

107.0

01.109.00

7007.29.00

Moldura com espelho

(Revogado pelo Decreto Nº 42320 DE 21/07/2021):
108.0

01.110.00

7314.50.00

Corrente de transmissão

(Repristinado pelo Decreto Nº 42320 DE 21/07/2021):
(Revogado pelo Decreto Nº 41001 DE 20/07/2020):
109.0

01.111.00

7315.11.00

Corrente transmissão

110.0

01.113.00

8418.99.00

Condensador tubular metálico

111.0

01.114.00

8419.50

Trocadores de calor

112.0

01.115.00

8424.90.90

Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar

113.0

01.116.00

8425.49.10

Macacos manuais para veículos

114.0

01.117.00

8431.41.00

Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias

115.0

01.118.00

8501.61.00

Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva

116.0

01.119.00

8531.10.90

Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo

117.0

01.120.00

9014.10.00

Bússolas

118.0

01.121.00

9025.19.90

Indicadores de temperatura

119.0

01.122.00

9025.90.10

Partes de indicadores de temperatura

120.0

01.123.00

9026.90

Partes de aparelhos de medida ou controle

121.0

01.124.00

9032.10.10

Termostatos

122.0

01.125.00

9032.10.90

Instrumentos e aparelhos para regulação

123.0

01.126.00

9032.20.00

Pressostatos

124.0

01.999.00

4911.10.10

Catálogos contendo informações relativas a veículos


.

.

28.1 Contribuinte Substituto:

a) nas operações interestaduais, os remetentes das mercadorias para o Distrito Federal, situados em unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 41/08;

b) nas operações internas: o industrial, o importador e o atacadista que preencha os requisitos estabelecidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 33009 DE 28/06/2011).  

28.2 O disposto neste item aplica-se, também, às operações com os produtos destinados à:

I - aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças partes ou equipamentos;

II - integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.

28.3 A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
28.4

Inexistindo os valores de que trata o subitem 28.3, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula"MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no subitem 28.5;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34451 DE 13/06/2013).

Protocolo ICMS 35/2013 (Acrescentado pelo Decreto Nº 34451 DE 13/06/2013).

01.06.2013  (Acrescentado pelo Decreto Nº 34451 DE 13/06/2013).

28.5

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 36333 DE 28/01/2015):

A MVA-ST original é:

I - 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), tratando-se de:

a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado pelo Fisco do Distrito Federal. (Redação da alinea dada pelo Decreto Nº 37276 DE 22/04/2016).

II - 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento) nos demais casos.

Protocolo ICMS 103/2014

Protocolo ICMS
70/15 (Acrescentado pelo Decreto Nº 37276 DE 22/04/2016).

A partir de 01.02.2015

A partir de 01.04.2016 (Acrescentado pelo Decreto Nº 37276 DE 22/04/2016).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 33960 DE 26/10/2012):

A MVA-ST original é:

I - 26,50% (vinte e seis inteiros e cinquenta centésimos por cento), tratando-se de:

a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

II - 40,00% (quarenta por cento) nos demais casos.

(Revogado pelo Decreto Nº 34451 DE 13/06/2013):
28.6 Protocolo: ICMS 41/08  a partir de 1º/11/12 I - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinquenta centésimos por cento):  
  Alíquota interna na unidade federada de destino
17% 18% 19%
Alíquota interestadual de 7% 41,7% 43,5% 45,2%  
Alíquota interestadual de 12% 34,1% 35,8% 37,4%
II - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 40% (quarenta por cento):
  Alíquota interna na unidade federada de destino
17% 18% 19%
Alíquota interestadual de 7% 56,9% 58,8% 60,7%
Alíquota interestadual de 12% 48,4% 50,2% 52,1%
III - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do subitem 28.4.
 (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 33960 DE 26/10/2012).
28.7

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 34451 DE 13/06/2013):

Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os subitens 28.4, 28.5 e 28.18.

Protocolo ICMS 35/2013

01.06.2013

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os subitens 28.4, 28.5 e 28.6.

28.8 Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.
28.9 O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nos subitens 28.3 a 28.8 e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.
28.10 O imposto retido deverá ser recolhido, a favor do Distrito Federal, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias, no caso de mercadoria remetida por contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF como substituto tributário.
28.11

O disposto neste item aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no caput deste item, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino.

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 33433 DE 20/12/2011).  
28.12

O disposto neste item fica estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no subitem 28.11, aindaque não estejam listadas no caput deste item, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 33433 DE 20/12/2011).

I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

Protocolo: ICMS 53/11 A partir de 1º/08/11
28.13 A responsabilidade prevista no subitem 28.12 poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.
28.14 Para os fins do disposto no subitem 28.13, as montadoras deveram encaminhar mensalmente, relação de terceirizados, podendo ser emitida por meio magnético, à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, Núcleo de Substituição Tributária do ICMS, SBN, quadra 02, Ed. Vale do Rio Doce, 5º andar, sala 507, Brasília, DF, CEP: 70040-909. Telefones: (61) 312-8434, 312-8436, Telefax: (61) 312 8379, E-mail: nusticms@fazenda.df.gov.br (NR).
28.15

Para os efeitos deste item, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor ou por fabricante de veículos, máquinas e equipamentos de uso agrícola, agropecuário e rodoviário, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade. (Redação dada pelo Decreto Nº 41001 DE 20/07/2020).

28.16

(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 33433 DE 20/12/2011):

O contribuinte de que trata o inciso II do subitem 28.12 deverá apresentar à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda requerimento de celebração de Termo de Acordo.

(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 33819 DE 06/08/2012):
28.17

Nas operações destinadas aos Estados de Mato Grosso, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul e São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna destes Estados para os produtos mencionados no caput deste item. (Redação dada pelo Decreto Nº 41001 DE 20/07/2020).

Protocolo ICMS 24/12 A partir de 1º/05/2012

28.18

(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 34451 DE 13/06/2013):

Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter” deverá ser aplicada a “MVA - ST original”.

Protocolo ICMS 35/2013

01.06.2013

 

NOTA 1 - O Protocolo ICMS 61/12, publicado no DOU de 28/06/2012, alterou os §§ 2º e 3º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 41/08. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 33809 DE 01/08/2012).

 

NOTA 2 - O Protocolo ICMS 61/12, publicado no DOU de 28/06/2012, que alterou os §§ 2º e 3º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 41/08, teve eficácia, no âmbito do Distrito Federal, no período de 1º/09/12 à 31/10/2012. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 33960 DE 26/10/2012).

 

NOTA 3 - O Protocolo ICMS 35/2013, de 05 de abril de 2013, que altera o Protocolo ICMS 41/2008, foi publicado no Diário Oficial da União de 10.04.2013 e tem eficácia no Distrito Federal a partir de 1º de junho de 2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34451 DE 13/06/2013)

  NOTA 4 - O Protocolo ICMS 54/2013, publicado no DOU de 19.04.2013, alterou o item 9 do Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 36097 DE 04/12/2014).
  NOTA 5 - O Protocolo ICMS 103/2014, de 05 de dezembro de 2014, foi publicado no DOU de 19.12.2014. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 37276 DE 22/04/2016).
  NOTA 6 - O Convênio ICMS 70/2015, de 28 de setembro de 2015, foi publicado no DOU de 29.09.2015. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 37276 DE 22/04/2016).
  NOTA 7 - O Convênio ICMS 52/17, de 07 de abril de 2017, publicado no D.O.U de 28/04/17, revogou o Convênio ICMS 81/93, a partir de 01/01/18. (Nota acrescentado pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017).
  NOTA 8 - O Convênio ICMS 80/17, de 14 de julho de 2017, foi publicado no D.O.U de 20/07/17.  (Nota acrescentado pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017).

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ITEM/SUBITEM   DISCRIMINAÇÃO BASE LEGAL EFICÁCIA

(Revogado pelo Decreto Nº 34328 DE 30/04/2013):

(Item acrescentado pelo  Decreto Nº 33808 DE 01/08/2012 ):

29
    Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas abaixo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Distrito Federal, oriundas de unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 85/11:  

(Redação dada pelo Decreto Nº 34144 DE 07/02/2013)

Protocolo ICMS 220/2012

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

ICMS 71/12

ICMS 85/11

A partir de 01.01.2013

 (Redação dada pelo Decreto nº 33997 de 27/11/2012).
    NCM/SH Descrição das mercadorias MVA (%) ORIGINAL    
  1 3816.00.1

3824.50.00

Argamassas 37    
  2 39.16 Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC 44    
  3 39.17 Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos 33    
  4 39.18 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos 38    
  5 39.19 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos 39    
  6 39.19

39.20

39.21

Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins 28    
  7 39.21 Chapas, laminados plásticos em bobina 42    
  8 39.22 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos. 41    
  9 39.24 Artefatos de higiene / toucador de plástico 52    
  10 3925.20.00 Portas, janelas e afins, de plástico 37    
  11 3925.30.00 Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes 48    
  12 3926.90 Outras obras de plástico 36    
  13 4005.91.90 Fitas emborrachadas 27    
  14 40.09 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) 43    
  15. 4016.91.00 Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida 69,43    
  16. 4016.93.00 Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo 47    
  17. 44.08 Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm 69,43    
  18. 44.09 Pisos de madeira 36    
  19. 4410.11.21 Painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo,"waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos 38    
  20. 44.11 Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira 37    
  21. 44.18 Obras de marcenaria ou de carpintaria, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes", de madeira 38    
  22. 48.14 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais. 51    
  23. 57.03 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados 49    
  24. 57.04 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados 44    
  25. 59.04 Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados 63    
  26. 63.03 Persianas de materiais têxteis 47    
  27. 68.02 Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2 44    
  28. 68.05 Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo. 41    
  29. 6808.00.00 Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais 69,43    
  30. 68.09 Obras de gesso ou de composições à base de gesso 30    
  31. 68.10 Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões 33    
  32. 69.07

69.08

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento 39    
  33. 69.10 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica 40    
  34. 6912.00.00 Artefatos de higiene/toucador de cerâmica 54    
  35. 70.03 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 39    
  36. 70.04 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 69,43    
  37. 70.05 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 39    
  38. 7007.19.00 Vidros temperados 36    
  39. 7007.29.00 Vidros laminados 39    
  40. 7008.00.00 Vidros isolantes de paredes múltiplas 50    
  41. 70.09 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo 37    
  42. 70.16 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes 61,20    
  43. 70.19

90.19

Banheira de hidromassagem 34    
  44. 72.13

7214.20.00 7308.90.10

Vergalhões 33    
  45. 7214.20.00, 7308.90.10 Barras próprias para construções, exceto os vergalhões 40    
  46. 7217.10.90

73.12

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças 42(entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos 42    
  47. 7217.20.90 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados 40    
  48. 73.07 Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço 33    
  49. 7308.30.00 Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço 34    
  50. 7308.40.00

7308.90

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção civil 39    
  51. 73.10 Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço próprias para construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço 59    
  52. 7313.00.00 Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas 42    
  53. 73.14 Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço 33    
  54. 7315.11.00 Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço 69,43    
  55. 7315.12.90 Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço 69,43    
  56. 7315.82.00 Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço 42    
  57. 7317.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre 41    
  58. 73.18 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 46    
  59. 73.23 Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço 69,13    
  60. 73.24 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço 57    
  61. 73.25 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço 57    
  62. 73.26 Abraçadeiras 52    
  63. 74.07 Barra de cobre 38    
  64. 7411.10.10 Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás 32    
  65. 74.12 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas 31    
  66. 74.15 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre 37    
  67. 7418.20.00 Artefatos de higiene/toucador de cobre 44    
  68. 7607.19.90 Manta de subcobertura aluminizada 34    
  69. 7609.00.00 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio 40    
  70. 76.10 Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construção civil 32    
  71. 7615.20.00 Artefatos de higiene/toucador de alumínio 46    
  72. 76.16 Outras obras de alumínio, próprias para construção civil, incluídas as persianas 37    
  73. 8302.4

76.16

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construção civil, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 76. 36    
  74. 83.01 Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo 41    
  75. 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo. 46    
  76. 8302.50.00 Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns 50    
  77. 83.07 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios 37    
  78. 83.11 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção 41    
  79. 8419.1 Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação 33    
  80. 84.81 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivossemelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes 34    
  81. 8515.90.00

8515.1 8515.2

Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência 39    
29.1

(Redação dada pelo Decreto Nº 34144 DE 07/02/2013)

O disposto neste item:

I - aplica-se às operações internas com as mercadorias nele referidas.

II - aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente;

III - não se aplica às operações interestaduais:

a) com destino a estabelecimento de contribuinte localizados nos Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Rondônia;

b) que destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista localizado no Distrito Federal ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário interno. Nota LegisWeb: Redação Anterior:

O disposto neste item:

a) aplica-se às operações internas com as mercadorias nele referidas.

b) aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente;

c) não se aplica às operações interestaduais com destino a estabelecimento de contribuinte localizados nos Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Rondônia.

   
29.2 Contribuintes substitutos: - o estabelecimento industrial ou importador.    
29.3 A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado por órgão público competente.    
29.4 I - Inexistindo o valor de que trata o subitem 29.3, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1, onde:

a) "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada na lista contida neste item;
b) "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

c) "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituído da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas neste item.

II - Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no inciso I deste subitem.

III - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste item.

   
29.5 O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final no Distrito Federal, sobre a base de cálculo prevista neste item, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.    
29.6 Do recolhimento:

O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição, inscrito no CF/DF, será recolhido ate o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, ou outro documento de arrecadação estabelecido pela Administração Tributária.

   
29.7 Em relação às operações internas com as mercadorias listadas neste item, deverão ser observadas as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas no referido item.    
29.8 Fica condicionada a aplicação deste item à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do estado signatário de destino.    
29.9

(Redação dada pelo Decreto Nº 34144 DE 07/02/2013)

O recebimento de mercadoria sem retenção do imposto por substituição tributária, na forma prevista na alínea “b” do inciso III do subitem 29.1, somente ocorrerá mediante prévia informação da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal da relação dos contribuintes atribuídos como substitutos tributários nas operações internas.

   
  NOTA 1- O Distrito Federal aderiu ao Protocolo ICMS 85/11 por meio do Protocolo ICMS 71, de 22 de junho de 2012, publicado no D.O.U. de 28/06/2012.    

.

(Redação dada pelo Decreto Nº 38383 DE 31/07/2017):

30

Cachaça e aguardentes, conforme especificado na tabela abaixo, nas operações interestaduais, destinadas ao Distrito Federal, oriundas de unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 15/06:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

Convênio ICMS 52/17

92/15

Lei 5.545/15 c/c §2º da cláusula 4º do Protocolo ICMS 14/06

Protocolos:

ICMS 81/12

ICMS 72/12

ICMS 15/06

A partir de 01/07/17

A partir da data de publicação do Decreto nº 37.139/2016

(29/02/2016)

A partir de 1º/05/15

Apartir de 1º/04/15

A partir de 1º/02/15

A partir de 1º/07/13

A partir de 1º/03/2013

A partir de 1º/12/12.

A partir de 1º/09/12

1.0

02.004.00

2208.40.00

Cachaça e aguardentes

30.1 O regime de que trata este item:

a) aplica-se também às operações internas com a mercadoria nele referida;

b) não se aplica:

1) à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, importadora ou arrematante;

2) às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador ou arrematante.

   
30.2 Na hipótese dos números 1 e 2 da alínea "b" do subitem 30.1, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.    
30.3 No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com a mercadoria a que se refere este item a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o seguinte:

I - já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação;

II - o estabelecimento destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso anterior poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado a favor do qual foi feita a primeira retenção, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos ali mencionados.

   
30.4 Em substituição à sistemática prevista no subitem 30.3, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá estabelecer forma diversa de ressarcimento.    
(Redação do subitem 30.5 dada pelo Decreto Nº 36453 DE 16/04/2015):
  Contribuintes substitutos:
- o estabelecimento industrial, o importa- dor e o arrematante de mercadoria importa- da e apreendida;
- nas operações internas:
estabelecimento industrial ou importador;
estabelecimento atacadista e/ou distribuidores alcançados pelo Decreto nº 34.063 , de 19 de dezembro de 2012.
   

   
30.6 A base de cálculo, para os fins de substituição tributaria, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.    
30.7

Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do subitem 30.6, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados na tabela a seguir apresentada:

   
ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO
ALÍQUOTA INTERNA NA UF DE ORIGEM

29% (Redação dada pelo Decreto Nº 37139 DE 26/02/2016).

Alíquota interestadual de 4% (Acrescentado pelo Decreto Nº 37139 DE 26/02/2016). 74,48%
Alíquota interestadual de 7%

69,02% (Redação dada pelo Decreto Nº 37139 DE 26/02/2016).

Alíquota interestadual de 12%

59,94% (Redação dada pelo Decreto Nº 37139 DE 26/02/2016).

Alíquota interna

29,04% (Redação dada pelo Decreto Nº 37139 DE 26/02/2016).

30.8 Em substituição ao disposto nos subitens 30.6 e 30.7, ato do Secretário de Estado de Fazenda poderá fixar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja o preço a consumidor final usualmente praticados no mercado varejista.
30.9 O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas no Distrito Federal, sobre a base cálculo prevista neste item, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.
30.10 Do recolhimento: O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição, inscrito no CF/D, será recolhido ate o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.
  NOTA 1 - O Distrito Federal aderiu ao Protocolo ICMS 15/06 por meio do Protocolo ICMS 72, de 22 de junho de 2012, publicado no D.O.U. de 28/06/2012.
   

.

ITEM/SUBITEM DISCRIMINAÇÃO BASE LEGAL EFICÁCIA
(Redação dada pelo Decreto Nº 38383 DE 31/07/2017):
31

Vinhos de uvas frescas, vermutes, sidras, outras bebidas fermentadas, bem como bebidas quentes, exceto aguardente de cana e de melaço, conforme especificado na tabela abaixo, nas operações interestaduais, destinadas ao Distrito Federal, oriundas de unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 14/06:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

Convênio ICMS 52/17

92/15

Protocolos 01/16

82/15

Lei nº 5.545/15 c/c §2º da cláusula 4º do Protocolo ICMS 14/2006

Protocolos: ICMS 78/2012 ICMS 14/2006

A partir de 01/07/17

A partir da data de publicação do Decreto nº  37.139/2016

(29/02/2016)

A partir de 1º/05/15

A partir de 1º/04/15

A partir de 1º/02/15

A partir de 1º/07/13

A partir de 1º/03/2013

A partir de 1º/12/12.

A partir de 1º/09/12

1.0

02.024.00

2204

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas

2.0

02.017.00

2205

Vermute e similares

3.0

02.022.00

2206.00.10

Sidra e similares

4.0

02.005.00

2205

2206.00.90

2208.90.00

Catuaba e similares

5.0

02.007.00

2206.00.90

2208.90.00

Cooler

6.0

02.009.00

2205

2206.00.90

2208.90.00

Jurubeba e similares

7.0

02.013.00

2206.00.90

Saque

8.0

02.023.00

2205

2206.00.90

2208.90.00

Sangrias e coquetéis

9.0

02.006.00

2208.20.00

Conhaque, brandy e similares

10.0

02.011.00

2208.20.00

Pisco

11.0

02.021.00

2208.20.00

Aguardente vínica / grappa

12.0

02.016.00

2208.30

Uísque

13.0

02.012.00

2208.40.00

Rum

14.0

02.008.00

2208.50.00

Gim (gin) e genebra

15.0

02.018.00

2208.60.00

Vodka

16.0

02.010.00

2208.70.00

Licores e similares

17.0

02.001.00

2208.90.00

Aperitivos, amargos, bitter e similares

18.0

02.002.00

2208.90.00

Batida e similares

19.0

02.003.00

2208.90.00

Bebida ice

20.0

02.014.00

2208.90.00

Steinhaeger

21.0

02.015.00

2208.90.00

Tequila

22.0

02.019.00

2208.90.00

Derivados de vodka

23.0

02.020.00

2208.90.00

Arak

24.0

02.025.00

2205      

2206       

2208   

Outras bebidas quentes, classificadas nas posições 2205, 2206 e 2208, exceto aguardente de cana e de melaço

31.1 O regime de que trata este item:

a) aplica-se também às operações internas com a mercadoria nele referida;

b) não se aplica:

1) à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, importadora ou arrematante;

2) às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador ou arrematante.

   
31.2 Na hipótese dos números 1 e 2 da alínea "b" do subitem 31.1, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.    
31.3 No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com a mercadoria a que se refere este item a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o seguinte:

I - já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação;

II - o estabelecimento destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso anterior poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado a favor do qual foi feita a primeira retenção, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos ali mencionados.

   
31.4 Em substituição à sistemática prevista no subitem 31.3, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá estabelecer forma diversa de ressarcimento.    
(Redação do subitem 31.5 dada pelo Decreto Nº 36453 DE 16/04/2015):
31.5 Contribuintes substitutos:
- o estabelecimento industrial, o importador e o arrematante de mercadoria importa- da e apreendida;
- nas operações internas:
estabelecimento industrial ou importa- dor;
estabelecimento atacadista e/ou distribuidores alcançados pelo Decreto nº 34.063 , de 19 de dezembro de 2012.
   

   
31.6 A base de cálculo, para os fins de substituição tributaria, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.    
31.7 Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do subitem 31.6, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados na tabela a seguir apresentada:    
ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO  
ALÍQUOTA INTERNA NA UF DE ORIGEM

29% A partir de 29.02.2016 (Redação dada pelo Decreto Nº 37139 DE 26/02/2016).

Alíquota interestadual de 4% (Acrescentado pelo Decreto Nº 37139 DE 26/02/2016). 74,48%
Alíquota interestadual de 7%

69,02% A partir de 29.02.2016 (Redação dada pelo Decreto Nº 37139 DE 26/02/2016).

Alíquota interestadual de 12%

59,94% A partir de 29.02.2016 (Redação dada pelo Decreto Nº 37139 DE 26/02/2016).

Alíquota interna

29,04% A partir de 29.02.2016 (Redação dada pelo Decreto Nº 37139 DE 26/02/2016).

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 39383 DE 16/10/2018):
31.8 Em substituição ao disposto nos subitens 31.6 e 31.7, ato do Secretário de Estado de Fazenda poderá fixar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados em seu mercado varejista com os produtos mencionados na tabela a seguir apresentada:  
I APERITIVOS, AMARGOS, BITTER E SIMILARES  
II BATIDA E SIMILARES  
III BEBIDA ICE  
IV CACHAÇA  
V CATUABA  
VI CONHAQUE, BRANDY E SIMILARES  
VII COOLER  
VIII GIN  
IX JURUBEBA E SIMILARES  
X LICORES E SIMILARES  
XI PISCO  
XII RUN  
XIII SAQUE  
XIV STEINHAEGER  
XV TEQUILA  
XVI UÍSQUE  
XVII VERMUTE E SIMILARES  
XVIII VODKA  
XIX DERIVADOS DE VODKA  
XX ARAK  
XXI AGUARDENTE VÍNICA/GRAPPA  
XXII SIDRA E SIMILARES  
XXIII SANGRIAS E COQUETÉIS  
XXIV VINHOS  

31.9 O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas no Distrito Federal, sobre a base cálculo prevista neste item, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.  
31.10 Do recolhimento:

O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição, inscrito no CF/DF, será recolhido ate o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.

 
NOTA 1 - O Distrito Federal aderiu ao Protocolo ICMS 14/06 por meio do Protocolo ICMS 78, de 22 de junho de 2012, publicado no D.O.U. de 28/06/2012.

NOTA 2 – O Protocolo ICMS 82, de 28 de dezembro de 2015, foi publicado no D.O.U de 30/12/15. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 38383 DE 31/07/2017).

NOTA 3 – O Protocolo ICMS 01, de 18 de fevereiro de 2016, foi publicado no D.O.U de 25/02/16. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 38383 DE 31/07/2017).

 

.

ITEM/SUBITEM DISCRIMINAÇÃO   BASE LEGAL EFICÁCIA
(Item 32 acrescentado pelo Decreto nº 33808 de 02/08/2012):
32
Nas operações interestaduais com vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinadas ao Distrito Federal, oriundas de unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 13/06.

Lei nº 5.545/15 c/c §2º da cláusula 4º do Protocolo ICMS 13/2006
Protocolos:
ICMS 83/2012 ICMS 13/2006 (Redação dada pelo Decreto Nº 37139 DE 26/02/2016).

A partir de 29.02.2016 (Redação dada pelo Decreto Nº 37139 DE 26/02/2016).

32.1 O regime de que trata este item:

a) aplica-se também às operações internas com a mercadoria nele referida;

b) não se aplica:

1) à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, importadora ou arrematante;

2) às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador ou arrematante.

   
32.2 Na hipótese dos números 1 e 2 da alínea "b" do subitem 33.1, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.    
32.3 No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com as mercadorias a que se refere este item a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o seguinte:

I - já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação;

II - o estabelecimento destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso anterior poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado a favor do qual foi feita a primeira retenção, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos ali mencionados.

   
32.4 Em substituição à sistemática prevista no subitem 33.3, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá estabelecer forma diversa de ressarcimento.    
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 36453 DE 16/04/2015):
32.5 Contribuintes substitutos:
- o estabelecimento industrial, importador e o arrematante de mercadoria importada e apreendida;
- nas operações internas:
estabelecimento industrial ou importador;
estabelecimento atacadista e/ou distribuidores alcançados pelo Decreto nº 34.063 , de 19 de dezembro de 2012.
   

   
32.6 A base de cálculo, para os fins de substituição tributaria, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.    
32.7

Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do subitem 32.6, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados na tabela a seguir apresentada: (Redação dada pelo Decreto Nº 37139 DE 26/02/2016).

   
ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO    
ALÍQUOTA INTERNA NA UF DE ORIGEM    

29% (Redação dada pelo Decreto Nº 37139 DE 26/02/2016).

   
Alíquota interestadual de 4% (Acrescentado pelo Decreto Nº 37139 DE 26/02/2016). 74,48%    
Alíquota interestadual de 7%

69,02%  (Redação dada pelo Decreto Nº 37139 DE 26/02/2016).

   
Alíquota interestadual de 12%

59,94%  (Redação dada pelo Decreto Nº 37139 DE 26/02/2016).

   
Alíquota interna

29,04% (Redação dada pelo Decreto Nº 37139 DE 26/02/2016).

   
32.8 Em substituição ao disposto nos subitens 33.6 e 33.7, ato do Secretário de Estado de Fazenda poderá fixar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja o preço a consumidor final usualmente praticados no mercado varejista.    
32.9 O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas no Distrito Federal, sobre a base cálculo prevista neste item, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.    
32.10 Do recolhimento:

O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição, inscrito no CF/DF, será recolhido ate o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.

   
  NOTA 1 - O Distrito Federal aderiu ao Protocolo ICMS 13/06 por meio do Protocolo ICMS 83, de 22 de junho de 2012, publicado no D.O.U. de 28/06/2012.    

.

(Revogado pelo Decreto Nº 34915 DE 03/12/2013, e pela Decreto Nº 34980 DE 19/12/2013):
(Item 33 acrescentado pelo Decreto nº 33808 de 02/08/2012):
33
Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas abaixo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Distrito Federal, oriundas de unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 84/2011 :

(Redação dada pelo Decreto Nº 34328 DE 30/04/2013):

Protocolos:
ICMS 220/12

ICMS 85/12

ICMS 84/11

(Redação dada pelo Decreto Nº 34144 DE 07/02/2013)

Protocolo ICMS 221/2012


  1. 8413.70.10 Eletrobombas submersíveis. 31    
2. 85.04 Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo 48    
3. 85.13 Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis 39    
4. 85.16 Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, 8516.60.00 37    
5. 85.17 Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivos e os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53 37    
6. 85.17 Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs 36    
7. 8517.18.99 Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular 38    
8. 85.29 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28, exceto os de uso automotivo 39    
9. 8529.10.11 Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular, exceto as de uso automotivo 38    
10. 8529.10.19 Outras antenas, exceto para telefones celulares 46    
11. 85.31 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os de uso automotivo 33    
12. 8531.10 Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo 40    
13. 8531.80.00 Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo 34    
14. 85.33 Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento 39    
15. 8534.00.00 Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo 39    
16. 85.35 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo 42    
17. 85.36 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto "stater" classificado na subposição 8336.50 e os de uso automotivo 38    
18. 85.37 Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NCM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico 29    
19. 85.38 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 41    
20. 8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22 Diodos emissores de luz (LED),exceto diodos "laser" 30    
21. 8543.70.92 Eletrificadores de cercas 38    
22. 7413.00.00 Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo 39    
23. 85.44

7413.00.00

76.05

76.14

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos, exceto os de uso automotivo 36    
24. 8544.49.00 Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, exceto os de uso automotivo 36    
25. 85.46 Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos 46    
26. 85.47 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente 38    
27. 90.32

9033.00.00

Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios - exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no código 9032.89.11 e os controladores eletrônicos da subposição 9032.89.2 38    
28. 9030.3 Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os de uso automotivo 33    
29. 9030.89 Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção 31    
30. 9107.00 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono 37    
31. 94.05 Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições 39    
32. 9405.10

9405.9

Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes 35    
33. 9405.20.00 9405.9 Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes 39    
34. 9405.40

9405.9

Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes 32    
33.1

(Redação dada pelo Decreto Nº 34144 DE 07/02/2013)

O disposto neste item:

I - aplica-se também:

a) às operações internas com as mercadorias nele referidas;

b) à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.

II - não se aplica:

a) às operações interestaduais com destino a estabelecimento de contribuinte localizados nos Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Rondônia;

b) na remessa para estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio de Janeiro de produtos relacionados nos itens 2, 10, 16, 19 e 25, listados no caput deste item;

c) às operações que destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista localizado no Distrito Federal ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário interno.

   
33.2 Contribuintes substitutos: - o estabelecimento industrial ou importador.    
33.3 A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.    
33.4 I - Inexistindo o valor de que trata o subitem 33.3, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1, onde:
a) "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada na lista contida neste item.
b) "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
c) "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituído da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas neste item;

II - Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no inciso I deste subitem.

III - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste item.

   
33.5 O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final no Distrito Federal, sobre a base de cálculo prevista neste item, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.    
33.6 Do recolhimento:

O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição, inscrito no CF/DF, será recolhido ate o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, ou outro documento de arrecadação estabelecido pela Administração Tributária.

   
33.7 Em relação às operações internas com as mercadorias listadas neste item, deverão ser observadas as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas no referido item.    
33.8 Fica condicionada a aplicação deste item à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do estado signatário de destino.    
33.9

(Redação dada pelo Decreto Nº 34144 DE 07/02/2013)

O recebimento de mercadoria sem retenção do imposto por substituição tributária, na forma prevista na alínea “c” do inciso II do subitem 33.1, somente ocorrerá mediante prévia informação da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal da relação dos contribuintes atribuídos como substitutos tributários nas operações internas.

   
(Subitem 33.10 acrescentado pelo Decreto Nº 34404 DE 27/05/2013):    
33.10

O imposto devido por substituição em razão do levantamento do estoque existente no dia imediatamente anterior ao da vigência do regime será calculado com percentual de margem de valor agregado fixo de 35% (trinta e cinco por cento).

   
 

NOTA 1- O Distrito Federal aderiu ao Protocolo ICMS 84/2011 por meio do Protocolo ICMS 85 , de 03 de julho de 2012, publicado no DOU. de 04.07.2012. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 33887 de 03/09/2012).


   
       


.

ITEM/SUBITEM DISCRIMINAÇÃO BASE LEGAL EFICÁCIA

(Redação dada pelo Decreto Nº 38383 DE 31/07/2017):

  Bebidas quentes, conforme especificado na tabela abaixo, em operações oriundas dos Estados de São Paulo, Alagoas e Mato Grosso do Sul e destinadas ao Distrito Federal, nos termos do Protocolo ICMS 14 , de 23 de abril de 2007, estendido ao Distrito Federal pelo Protocolo ICMS 79 , de 22 de junho de 2012, alterado pelo Protocolo ICMS 3 , de 18 de fevereiro de 2021, e pelo Protocolo ICMS 47 , de 6 de outubro de 2021: (Redação dada pelo Decreto Nº 43938 DE 10/11/2022). Protocolos: ICMS 47/2021
ICMS 3/2021 (Acrescentado pelo Decreto Nº 43938 DE 10/11/2022).
A partir de 01.12.2021
A partir de 01.04.2021(Acrescentado pelo Decreto Nº 43938 DE 10/11/2022).

34

   

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

Convênio ICMS 52/17

92/15

Protocolo ICMS 02/16

Protocolos:

ICMS 79/12

ICMS 14/07

A partir de 01/07/17

A partir de 1º/05/15

A partir de 1º/04/15

A partir de 1º/02/15

A  partir de 1º/07/13

A partir de 1º/03/13.

(Revogado pelo Decreto Nº 43938 DE 10/11/2022):
1.0

02.024.00

2204

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas

2.0

02.017.00

2205

Vermute e similares

3.0

02.022.00

2206.00.10

Sidra e similares

4.0

02.005.00

2205

2206.00.90

2208.90.0

Catuaba e similares

5.0

02.007.00

2206.00.90

2208.90.00

Cooler

6.0

02.009.00

2205

2206.00.90

2208.90.00

Jurubeba e similares

7.0

02.013.00

2206.00.90

Saque

8.0

02.023.00

2205

2206.00.90

2208.90.00

Sangrias e coquetéis

9.0

02.004.00

2208.40.00

Cachaça e aguardentes

10.0

02.006.00

2208.20.00

Conhaque, brandy e similares

11.0

02.011.00

2208.20.00

Pisco

12.0

02.021.00

2208.20.00

Aguardente vínica / grappa

13.0

02.016.00

2208.30

Uísque

14.0

02.012.00

2208.40.00

Rum

15.0

02.008.00

2208.50.00

Gim (gin) e genebra

16.0

02.018.00

2208.60.00

Vodka

17.0

02.010.00

2208.70.00

Licores e similares

18.0

02.001.00

2208.90.00

Aperitivos, amargos, bitter e similares

19.0

02.002.00

2208.90.00

Batida e similares

20.0

02.003.00

2208.90.00

Bebida ice

21.0

02.014.00

2208.90.00

Steinhaeger

22.0

02.015.00

2208.90.00

Tequila

23.0

02.019.00

2208.90.00

Derivados de vodka

24.0

02.020.00

2208.90.00

Arak

25.0

02.025.00

2205      

2206       

2208

Outras bebidas quentes, classificadas nas posições 2205, 2206 e 2208

34.1 Para efeito deste item, é obrigatória a inscrição do estabelecimento remetente no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF..    
34.2 O regime de que trata este item não se aplica:

I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, do importador ou do arrematante;

II - às operações entre importadores, industriais ou arrematante, qualificados como sujeitos passivos por substituição em relação à mesma mercadoria.

   
34.3 Na hipótese dos incisos I e II do subitem 34.2, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.    
34.4 A base de cálculo, para os fins de substituição tributaria, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.    
(Redação do item 34.5 dada pelo Decreto Nº 38383 DE 31/07/2017):

34.5

Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do subitem 34.4, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados na tabela a seguir apresentada:

Protocolo ICMS 02/16

 

ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM

ALÍQUOTA INTERNA NO DF: 29%

PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO

Alíquota interestadual de 4%

74,48%

Alíquota interestadual de 7%

69,02%

Alíquota interestadual de 12%

59,94%

Alíquota interna

29,04%

(Redação do subitem 34.6 dada pelo Decreto Nº 36453 DE 16/04/2015):
34.6 Contribuintes substitutos:
I - o importador;
- o industrial fabricante;
- o arrematante de mercadoria importada e apreendida;
- nas operações internas:
estabelecimento industrial ou importador;
estabelecimento atacadista e/ou distribuidores alcançados pelo Decreto nº 34.063 , de 19 de dezembro de 2012.
   

   
34.7 Do cálculo do Imposto:

O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição, inscrito no CF/DF, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas no Distrito Federal, sobre as bases de cálculo previstas nos subitens 34.4 ou 34.5, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.

   
34.8 Do recolhimento:

O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido ate o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de documento de arrecadação estabelecido pela Administração tributária.

   
34.9 O sujeito passivo por substituição encaminhará o montante das operações abrangidas por este item, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido, até o dia 15 (quinze) de cada mês ao Núcleo de monitoramento do ICMS - NICMS, SBN, quadra 02, Ed. Vale do Rio Doce, 5º andar, sala 507, Brasília, DF, CEP: 70040-909. Telefones: (61) 3312-8434, 3312-8436, Telefax: (61) 3312 8379, E-mail: nicms@fazenda.df.gov.br    
NOTA 1 - O Distrito Federal aderiu ao Protocolo ICMS 14/07 por meio do Protocolo ICMS 79, de 22 de junho de 2012, publicado no D.O.U. de 28/06/2012.

NOTA 2 – O Protocolo ICMS 02, de 18 de fevereiro de 2016, foi publicado no D.O.U de 25/02/2016. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 38383 DE 31/07/2017).

NOTA 3 - O Protocolo ICMS 3 , de 18 de fevereiro de 2021, foi publicado no DOU de 19.02.2021, pelo Despacho 7/2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 43938 DE 10/11/2022).
NOTA 4 - O Protocolo ICMS 47, de 6 outubro de 2021, foi publicado no DOU de 15.10.2021, pelo Despacho 72/2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 43938 DE 10/11/2022).

.

(Revogado pelo Decreto Nº 34915 DE 03/12/2013 e pela Decreto Nº 34980 DE 19/12/2013):
(Item 35 acrescentado pelo Decreto nº 33999 de 27/11/2012):
35
Nas operações interestaduais, oriundas do Estado de São Paulo e destinadas ao Distrito Federal, nos termos dos Protocolo ICMS 22/11, e nas operações internas, com as seguintes mercadorias: Protocolo ICMS 22/11 A partir de 1º/01/2013
NBM/SH DESCRIÇÃO MVA ST ORIGINAL
7413.00.00 Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos -exceto para uso automotivo. 39%
85.44

74.13.00.00

76.05

76.14

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos - Exceto para uso automotivo. 36%
8544.49.00 Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, de uso na construção civil - Exceto para uso automotivo. 36%
35.1 O disposto neste item aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente. . .
35.2 O disposto neste item somente se aplica quando cumulativamente:

I - a mercadoria objeto da operação interestadual estiver no caput deste item relacionada;

II - a mercadoria estiver sujeita, nas operações internas no Distrito Federal, ao regime da substituição tributária.

. .
35.3 O regime de que trata este item não se aplica às:

I - transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;

IV - operações interestaduais destinadas a contribuinte do Distrito Federal, industrial, importador e atacadista, que tenha assumido a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover, observado o disposto no inciso II do subitem 35.5.

. .
35.4 Na hipótese do subitem 35.3, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. . .
35.5 Contribuintes Substitutos:

I) nas operações interestaduais, os remetentes das mercadorias para o Distrito Federal, situados no Estado de São Paulo;

II) nas operações internas: o atacadista que tenha assumido a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

. .
35.6 Para fins do disposto no inciso II do subitem 35.5, ato do Secretário de Estado de Fazenda estabelecerá as condições e procedimentos necessários à sua implementação. . .
35.7 Base de Cálculo: a base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:

"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Distrito Federal para suas operações internas com produto mencionado no caput deste item;

II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna, ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto do Distrito Federal, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no caput deste item.

. .
35.8 Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no subitem 35.7. . .
35.9 O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final do Distrito Federal, sobre a base de cálculo prevista neste item, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal. . .
35.10 Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê gestor do Simples Nacional. . .
35.11 Do Recolhimento: O imposto retido deverá ser recolhido, a favor do Distrito Federal, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída das mercadorias, no caso de mercadoria remetida por contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF como substituto tributário, mediante guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação estabelecido pela Administração Tributária. . .
35.12 O sujeito passivo por substituição encaminhará ao Núcleo de monitoramento do ICMS - NICMS, SBN, quadra 02, Ed. Vale do Rio Doce, 5º andar, sala 507, Brasília, DF, CEP: 70040-909. Telefones: (61) 3312-8434, 3312-8436, Telefax: (61) 3312 8379, E-mail: nICMS@fazenda.df.gov.br, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este item, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido. . .
(Subitem 35.13 acrescentado pelo Decreto Nº 34404 DE 27/05/2013):    

35.13

O imposto devido por substituição em razão do levantamento do estoque existente no dia imediatamente anterior ao da vigência do regime será calculado com percentual de margem de valor agregado fixo de 35% (trinta e cinco por cento).

   

..

(Revogado pelo Decreto Nº 34328 DE 30/04/2013):

(Item 36 acrescentado pelo Decreto nº 33999 de 27/11/2012):

36
Nas operações interestaduais, oriundas do Estado de São Paulo e destinadas ao Distrito Federal, nos termos dos Protocolos ICMS 25/11, e nas operações internas, com as seguintes mercadorias: Protocolo ICMS 25/11 A partir de 1º/01/2013
NCM/SH DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS MVA ST ORIGINAL
39.16 Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil 44%
39.17 Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil 33%
39.18 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos 38%
39.22 Banheiras, pias, lavatórios e bidês 41%
69.10 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica 40%
72.13

7214.20.00

7308.90.10

Vergalhões 33%
7214.20.00

7308.90.10

Barras próprias para construções, exceto os vergalhões 40%
7217.10.90

73.12

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos 42%
7217.20.90 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados 40%
73.07 Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço 33%
7308.40.00

7308.90

material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção 39%
73.10 Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço 59%
7313.00.00 Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas 42%
73.14 Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço 33%
7315.11.00 Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço 69,43%
7315.12.90 Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço 69,43%
7315.82.00 Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço 42%
7317.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre 41%
73.18 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 46%
73.23 Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço. 69,13%
36.1 O disposto neste item aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente. . .
36.2 O disposto neste item somente se aplica quando cumulativamente:

I - a mercadoria objeto da operação interestadual estiver no caput deste item relacionada;

II - a mercadoria estiver sujeita, nas operações internas no Distrito Federal, ao regime da substituição tributária.

. .
36.3 O regime de que trata este item não se aplica às:

I - transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;

IV - operações interestaduais destinadas a contribuinte do Distrito Federal, industrial, importador e atacadista, que tenha assumido a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover, observado o disposto no inciso II do subitem 36.5.

. .
36.4 Na hipótese do subitem 36.3, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. . .
36.5 Contribuintes Substitutos:

I) nas operações interestaduais, os remetentes das mercadorias para o Distrito Federal, situados no Estado de São Paulo;

II) nas operações internas: o atacadista que tenha assumido a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

. .
36.6 Para fins do disposto no inciso II do subitem 36.5, ato do Secretário de Estado de Fazenda estabelecerá as condições e procedimentos necessários à sua implementação. . .
36.7 Base de Cálculo: a base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:

"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Distrito Federal para suas operações internas com produto mencionado no caput deste item.

II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna, ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto do Distrito Federal, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no caput deste item.

. .
36.8 Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no subitem 36.7. . .
36.9 O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final do Distrito Federal, sobre a base de cálculo prevista neste item, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal. . .
36.10 Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê gestor do Simples Nacional. . .
36.11 Do Recolhimento: O imposto retido deverá ser recolhido, a favor do Distrito Federal, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída das mercadorias, no caso de mercadoria remetida por contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF como substituto tributário, mediante guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação estabelecido pela Administração Tributária. . .
36.12 O sujeito passivo por substituição encaminhará ao Núcleo de monitoramento do ICMS - NICMS, SBN, quadra 02, Ed. Vale do Rio Doce, 5º andar, sala 507, Brasília, DF, CEP: 70040-909. Telefones: (61) 3312-8434, 3312-8436, Telefax: (61) 3312 8379, E-mail: nicms@fazenda.df.gov.br, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este item, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido. . .

.....

(Revogado pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017):

Nota Legisweb: o item 37 foi acrescentado pelo Decreto n° 34.020/2012 (DODF de 07.12.2012). Todavia, o Decreto nº 34.063/2012 (DODF de 20.12.2012) suspendeu os efeitos o Decreto nº 34.020/2012. A implementação destas alterações será efetuada em cronograma a ser estabelecido por ato do Secretário de Estado de Fazenda.

  37
Acrescentado pelo Decreto Nº 34020 DE 2012). 
Nas operações interestaduais com os produtos abaixo relacionados com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -NBM/SH, destinados ao Distrito Federal, oriundos de unidades federadas signatárias do Convênio ICMS 76/94:

Item Descrição Código
I Soros e vacinas, exceto para uso veterinário 3002
II Medicamentos, exceto para uso veterinário 3003 e
3004
III Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza. 3005 e
5601
IV Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico 4014.90.90
7013.3
39.24.10.00
V Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas 4014.90.90
VI Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo 5601.10.00 4818.40.
VII Preservativos 4014.10.00
VIII Seringas 9018.31
IX Agulhas para seringas 9018.32.1
X Pastas dentifrícias 3306.10.00
XI Escovas dentifrícias 9603.21.00
XII Provitaminas e vitaminas 2936
XIII Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) 3926.90.90
XIV Fio dental / fita dental 3306.20.00
XV Preparação para higiene bucal e dentária 3306.90.00
XVI Fraldas descartáveis ou não 4818.40.10
5601.10.00
6111
6209
XVII Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas 3006.60
XVIII Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente 3006.30

Convênios: ICMS38/11
ICMS 76/94
A partir de 1°/01/13

37.1
Acrescentado pelo Decreto Nº 34020 DE 2012).

O disposto neste item:

a) aplica-se às operações internas com os produtos nele referidos.

b) aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo;

c) não se aplica aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário.

   
37.2
Acrescentado pelo Decreto Nº 34020 DE 2012).

Contribuintes substitutos: O estabelecimento importador ou industrial fabricante, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, responsável pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário.

   
37.3
Acrescentado pelo Decreto Nº 34020 DE 2012).

Ao estabelecimento importador ou industrial fabricante fica vedado promover saída dos produtos indicados neste item para destinatário revendedor sem a correspondente retenção do imposto.

   
37.4
Acrescentado pelo Decreto Nº 34020 DE 2012).

O estabelecimento varejista que receber os produtos indicados neste item, por qualquer motivo, sem a retenção prevista no subitem 37.2, fica obrigado a efetuar o recolhimento do imposto incidente sobre sua própria operação no prazo estabelecido pela legislação tributária.

   
37.5
Acrescentado pelo Decreto Nº 34020 DE 2012).

A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.

   
37.6
Acrescentado pelo Decreto Nº 34020 DE 2012).

Inexistindo o valor de que trata o subitem 37.5 a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados nas tabelas a seguir apresentadas:

1. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):

3Estados de origem Alíquota interna da UF de destino 12% Alíquota interna da UF de destino 17% Alíquota interna da UF de destino 18% Alíquota interna da UF de destino 19%
Operação interna 33,35% 33,05% 33,00% 32,93%
Aliq interestadual 7% 40,93% 49,08% 50,84% 52,62%
Aliq interestadual 12% 33,35% 41,06% 42,73% 44,41%

2. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal 10.147/00 (LISTA POSITIVA):

Estados de origem Alíquota interna da UF de destino 12% Alíquota interna da UF de destino 17% Alíquota interna da UF de destino 18% Alíquota interna da UF de destino 19%
Operação interna 38,24% 38,24% 38,24% 38,24%
Aliq interestadual 7% 46,09% 54,89% 56,78% 58,72%
Aliq interestadual 12% 38,24% 46,56% 48,35% 50,18%

3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionados na cláusula primeira, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1° da Lei 10.147/2000, na forma do § 2° desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA):

Estados de origem Alíquota interna da UF de destino 12% Alíquota interna da UF de destino 17% Alíquota interna da UF de destino 18% Alíquota interna da JF de destino 19%
Operação interna 41,16% 41,34% 41,38% 41,42%
Aliq interestadual 7% 49,18% 58,37% 60,35% 62,37%
Aliq interestadual 12% 41,16% 49,86% 51,73% 53,64%

   
37.7
Acrescentado pelo Decreto Nº 34020 DE 2012).

O valor inicial para o cálculo mencionado no subitem 37.6 será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

   
37.8
Acrescentado pelo Decreto Nº 34020 DE 2012).

A base de cálculo prevista nos subitens 37.5 e 37.6 será reduzida nos termos do item 10 do Caderno II do Anexo I deste Decreto, não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento).

   
37.9
Acrescentado pelo Decreto Nº 34020 DE 2012).

Nas operações com o benefício previsto no subitem 37.8 aplica-se o disposto no subitem 10.2 do Caderno II do Anexo I deste Decreto.

   
37.10
Acrescentado pelo Decreto Nº 34020 DE 2012).

O estabelecimento industrial remeterá listas atualizadas dos preços referidos no subitem 37.5, podendo ser emitida por transmissão eletrônica de dados, à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, Núcleo de Monitoramento do ICMS -NICMS, SBN, quadra 02, Ed. Vale do Rio Doce, 5° andar, sala 507, Brasília, DF, CEP: 70040-909. Telefones: (61) 3312-8434, 3312-8436; fax: (61) 3312 8379. email: nicms@fazenda.df.gov.br;

   
37.11
Acrescentado pelo Decreto Nº 34020 DE 2012).

O estabelecimento industrial ou importador informará em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, conforme determinação legal, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária a que se refere o subitem 37.10, sempre que efetuar quaisquer alterações.

   
37.12
Acrescentado pelo Decreto Nº 34020 DE 2012).

A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista nos subitens 37.5 e 37.6 será a vigente para as operações internas no Distrito Federal.

   
37.13
Acrescentado pelo Decreto Nº 34020 DE 2012).

O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nos subitens 37.5 e 37.6 e o devido pela operação própria do estabelecimento que efetuar a substitutição tributária, devendo ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da retenção do imposto.

   
37.14
Acrescentado pelo Decreto Nº 34020 DE 2012).

Os estabelecimentos não mencionados no subitem 37.2 que possuam, no dia imediatamente anterior ao da vigência do regime de que trata este item, estoque das mercadorias indicadas no caput do item 37, que não tiveram o imposto retido, adotarão, sem prejuízo do disposto no inciso II da Cláusula sexta do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994, os procedimentos previstos no art. 321-A deste Decreto e na legislação complementar.

   
37.15
Acrescentado pelo Decreto Nº 34020 DE 2012).

As disposições deste item aplicam-se, também, às operações que destinem mercadorias ao Município de Manaus-AM e às Áreas de Livre Comércio.

   
 

NOTA 1- O Distrito Federal aderiu ao Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994, por meio do Convênio ICMS 38/11, de 1° de abril de 2011.

   

.

(Item 38 acrescentado pelo Decreto Nº 34171 DE 2013):
(Redação dada pelo Decreto Nº 38383 DE 31/07/2017):
38

Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos, conforme especificado na tabela abaixo, em operações oriundas dos estados de São Paulo,Rio Grande do Sul e Minas e destinadas a contribuinte situado no Distrito Federal, bem como em operações internas:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST

MVA-ST

Protocolo ICMS 37/17 Protocolo ICMS 34/17 ICMS (Acrescentado pelo Decreto Nº 38403 DE 10/08/2017).

Convênio ICMS 52/17

92/15

Lei 5.548/15 c/c § 1º da cláusula 3º do Protocolo ICMS 215/12

Protocolo ICMS 01/15

Protocolo ICMS 92/13

Protocolo ICMS 31/13

Protocolo ICMS 17/13

Protocolo ICMS 215/12

Convênio

ICMS 101/17

ICMS 115/17

ICMS 80/17

ICMS 52/17

A partir de 1º/09/17
A partir de 1º/09/17 (Acrescentado pelo Decreto Nº 38403 DE 10/08/2017).

A partir de 01/07/17

A partir da data de publicação Decreto nº 37.139/2016

(29/02/2016)

01/04/2015

A partir de 1º/11/13

A partir de 1º/04/13

A partir de 1º/04/13

A partir de 1º/04/13

A partir de 01/01/2018 

A partir de 01/01/2018 

A partir de 01/01/2018 

A partir de 01/01/2018

       

Interna (%)

Interestadual (%)

        Indústria

Atacadistas

(12%)

(7%)

(4%)

1.0

20.001.00

1211.90.90

Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 50 g)

80,05

66,92

93,22

104,20

110,79

2.0

20.002.00

2712.10.00

Vaselina

51,65

40,68

62,75

71,99

77,54

3.0 20.003.00

2814.20.00

Amoníaco em solução aquosa (amônia)

53,60

40,49

64,84

74,20

79,82

4.0

20.004.00

2847.00.00

Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 100 ml

51,24

40,31

62,31

71,53

77,06

5.0

20.005.00

3006.70.00

Lubrificação íntima

63,44

51,57

75,40

85,36

91,34

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 38403 DE 10/08/2017):
6.0 20.023.00 3306.10.00 Dentifrícios 26,04 17,14 35,27 42,96 47,57

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 38403 DE 10/08/2017):
7.0 20.024.00 3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) 50,89 39,98 61,93 71,13 76,65

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 38403 DE 10/08/2017):
8.0 20.025.00 3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária 44,93 34,48 55,53 64,37 69,67

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 38403 DE 10/08/2017):
9.0 20.026.00 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 55,78 44,50 67,18 76,68 82,38

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 38403 DE 10/08/2017):
10.0 20.027.00 3307.20.10 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01 40,60 30,49 50,88 59,45 64,60
(Acrescentado pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017):
10.1 20.027.01 3307.20.10 Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos 40,60 30,49 50,88 59,45 64,60

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 38403 DE 10/08/2017):
11.0 20.028.00 3307.20.10 Antiperspirantes líquidos 40,60 30,49 50,88 59,45 64,60

(Redação dada pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017):
12.0 20.029.00 3307.20.90 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01 41,78 31,58 52,15 60,79 65,98

(Redação dada pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017):
12.1

20.029.01

3307.20.90

Outras loções e óleos desodorantes hidratantes

41,78

31,58 52,15 60,79 65,98
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 38403 DE 10/08/2017):
13.0 20.030.00 3307.20.90 Outros antiperspirantes 41,78 31,58 52,15 60,79 65,98

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 38403 DE 10/08/2017):
14.0 20.031.00 3307.30.00 Sais perfumados e outras preparações para banhos 41,78 31,58 52,15 60,79 65,98

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 38403 DE 10/08/2017):
15.0 20.032.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria preparados 41,78 31,58 52,15 60,79 65,98

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 38403 DE 10/08/2017):
15.1 20.032.01 3307.90.00 Outros produtos de toucador preparados 41,78 31,58 52,15 60,79 65,98
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 38403 DE 10/08/2017):
16.0 20.034.00 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados 16,29 8,28 24,80 31,89 36,15

(Redação dada pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017):
17.0 20.035.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados 45,88 35,36 56,55 65,44 70,78

(Acrescentado pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017):
17.1

20.035.01

3401.19.00

Lenços umedecidos

45,88 35,36 56,55 65,44 70,78
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 38403 DE 10/08/2017):
18.0 20.036.00 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas 35,69 25,98 45,61 53,88 58,85

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 38403 DE 10/08/2017):
19.0 20.037.00 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, naforma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 35,69 25,98 45,61 53,88 58,85

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 38403 DE 10/08/2017):
20.0 20.038.00 4014.90.10 Bolsa para gelo ou para água quente 66,79 54,67 78,99 89,16 95,27

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 38403 DE 10/08/2017):
21.0 20.039.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha 73,69 61,05 86,40 96,99 103,34

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 38403 DE 10/08/2017):
22.0 20.041.00 4202.1 Malas e maletas de toucador 58,04 46,58 69,60 79,24 85,02

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 38403 DE 10/08/2017):
23.0 20.042.00 4818.10.00 Papel higiênico - folha simples 42,58 32,32 53,01 61,70 66,92

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 38403 DE 10/08/2017):
24.0 20.043.00 4818.10.00 Papel higiênico - folha dupla e tripla 40,28 30,20 50,54 59,09 64,23

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 38403 DE 10/08/2017):
25.0 20.044.00 4818.20.00 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão 69,33 57,01 81,71 92,03 98,23

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 38403 DE 10/08/2017):
26.0 20.045.00 4818.20.00 Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 100 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas 42,82 32,55 53,27 61,98 67,20

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 38403 DE 10/08/2017):
27.0 20.046.00 4818.30.00 Toalhas e guardanapos de mesa 59,85 48,26 71,55 81,30 87,15

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 38403 DE 10/08/2017):
28.0 20.048.00 9619.00.00 Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01 32,92 23,44 42,65 50,76 55,62

(Redação dada pelo Decreto Nº 39513 DE 06/12/2018):

28.1

20.048.01

9619.00.00

Fraldas de fibras têxteis

54,09

42,94

65,37

74,77

80,40

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 38403 DE 10/08/2017):
29.0 20.049.00 9619.00.00 Tampões higiênicos 49,01 38,25 59,92 69,01 74,46

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 38403 DE 10/08/2017):
30.0 20.050.00 9619.00.00 Absorventes higiênicos externos 54,09 42,94 65,37 74,77 80,40

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 38403 DE 10/08/2017):
31.0 20.047.00 4818.90.90 Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) 54,09 42,94 65,37 74,77 80,40

31.1

20.032.01

3307.90.00

Outros produtos de toucador preparados

41,78

31,58

52,15

60,79

65,98

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 38403 DE 10/08/2017):
32.0 20.051.00 5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal) 51,49 40,54 62,57 71,81 77,35

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 38403 DE 10/08/2017):
33.0 20.052.00 5603.92.90 Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação 53,60 42,49 64,84 74,20 79,82

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 38403 DE 10/08/2017):
34.0 20.053.00 8203.20.90 Pinças para sobrancelhas 59,68 48,10 71,36 81,10 86,94

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 38403 DE 10/08/2017):
35.0 20.054.00 8214.10.00 Espátulas (artigos de cutelaria) 59,68 48,10 71,36 81,10 86,94

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 38403 DE 10/08/2017):
36.0 20.055.00 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedi- curos (incluídas as limas para unhas) 59,68 48,10 71,36 81,10 86,94

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 38403 DE 10/08/2017):
37.0 20.056.00 9025.11.10
9025.19.90
Termômetros, inclusive o digital 59,20 47,66 70,85 80,56 86,38

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 38403 DE 10/08/2017):
38.0 20.057.00 9603.2 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes 58,04 46,58 69,60 79,24 85,02

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 38403 DE 10/08/2017):
39.0 20.058.00 9603.21.00 Escovas de dentes,incluídas as escovas para dentaduras 50,27 39,41 61,26 70,42 75,92

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 38403 DE 10/08/2017):
40.0 20.059.00 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 58,04 46,58 69,60 79,24 85,02

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 38403 DE 10/08/2017):
41.0 20.060.00 9605.00.00 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas 58,04 46,58 69,60 79,24 85,02

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 38403 DE 10/08/2017):
42.0 20.061.00 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos seme- lhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 da Nomenclatura NCM/SH e suas partes 58,04 46,58 69,60 79,24 85,02

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 38403 DE 10/08/2017):
43.0 20.062.00 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós para aplicação de outros cos- méticos ou de produtos de toucador 58,04 46,58 69,60 79,24 85,02

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 38403 DE 10/08/2017):
44.0 20.063.00 3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
Mamadeiras 73,69 61,05 86,40 96,99 103,34

45.0

20.049.00

9619.00.00

Tampões higiênicos

49,01

38,25

59,92

69,01

74,46

46.0

20.050.00

9619.00.00

Absorventes higiênicos externos

54,09

42,94

65,37

74,77

80,40

47.0 20.047.00

4818.90.90

Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)

54,09

42,94

65,37

74,77

80,40

48.0

20.051.00

5601.21.90

Hastes flexíveis (uso não medicinal)

51,49

40,54

62,57

71,81

77,35

49.0

20.052.00

5603.92.90

Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação

53,60

42,49

64,84

74,20

79,82

50.0

20.053.00

8203.20.90

Pinças para sobrancelhas

59,68

48,10

71,36

81,10

86,94

51.0

20.054.00

8214.10.00

Espátulas (artigos de cutelaria)

59,68

48,10

71,36

81,10

86,94

52.0

20.055.00

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

59,68

48,10

71,36

81,10

86,94

53.0

20.056.00

9025.11.10
9025.19.90

Termômetros, inclusive o digital

59,20

47,66

70,85

80,56

86,38

54.0

20.057.00

9603.2

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes

58,04

46,58

69,60

79,24

85,02

55.0

20.058.00

9603.21.00

Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras

50,27

39,41

61,26

70,42

75,92

56.0

20.059.00

9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

58,04

46,58

69,60

79,24

85,02

57.0

20.060.00

9605.00.00

Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

58,04

46,58

69,60

79,24

85,02

58.0

20.061.00

9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 da Nomenclatura NCM/SH e suas partes

58,04

46,58

69,60

79,24

85,02

59.0

20.062.00

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

58,04

46,58

69,60

79,24

85,02

60.0

20.063.00

3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90

7010.20.00

Mamadeiras   

73,69

61,05

86,40

96,99

103,34

                     

38.1

O disposto neste item aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de  entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 34171 DE 2013).

       

38.2

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 34171 DE 2013):

O regime de que trata este item não se aplica:

I – às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;

IV – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista localizado no Distrito Federal ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário interno.

V - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34244 DE 27/03/2013).

       

38.3

Na hipótese do subitem 38.2, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 34171 DE 2013).

       

38.4

Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Distrito Federal, o disposto no inciso I do subitem 38.2 somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 34171 DE 2013).

       

38.5

O celebrante do termo de Acordo previsto no inciso IV do subitem 38.2 não utilizará qualquer beneficio fiscal nas operações interestaduais.

       

38.6

O recebimento de mercadoria sem retenção do imposto por substituição tributária, na forma prevista no inciso IV do subitem 38.2, somente ocorrerá mediante prévia informação da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal com a relação dos contribuintes atribuídos como substitutos tributários nas operações internas. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 34171 DE 2013).

       

38.7

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 34171 DE 2013):

A base de cálculo do imposto será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado, conforme abaixo:

I - percentual definido na coluna “MVA-St Interna Indústria” para operações internas realizadas por contribuintes substitutos tributários industriais ou importadores;

II - percentual definido na coluna “MVA-St Interna Atacadistas” para operações internas  realizadas por contribuintes substitutos tributários previstos no inciso IV do subitem 38.2. Caso  a alíquota interestadual seja diferente de 7% (sete por cento) deverá ser promovido o ajuste  correspondente;

III - percentual definido nas colunas “MVA-St Interestadual” conforme alíquota interestadual aplicada à operação.

       

38.8

Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da  base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo  estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos  no caput deste item.  (Item acrescentado pelo Decreto Nº 34171 DE 2013).

       

38.9

Nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deverá adotar como “MVA” o percentual de 177,19%. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 34171 DE 2013).

       

38.10

Para fins do disposto neste item, quanto às definições e conceitos de estabelecimentos de empresas interdependentes, deverão ser observadas as prescrições contidas no Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro de 2012. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 34171 DE 2013).

       

38.11

Na hipótese do subitem 38.9, o recolhimento do imposto devido por substituição tributária será  efetuado pelo estabelecimento destinatário interdependente em relação às saídas subsequentes  que promover.  (Item acrescentado pelo Decreto Nº 34171 DE 2013).

       

38.12

O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação  da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final no Distrito Federal, sobre a  base de cálculo prevista neste item, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela  operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.  (Item acrescentado pelo Decreto Nº 34171 DE 2013).

       

38.13

Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata  a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de  operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples  Nacional. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 34171 DE 2013).

       

38.14

O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no Cadastro Fiscal  do Distrito Federal – CF/DF será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da  remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de tributos Estaduais –  GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento  de arrecadação autorizado na legislação distrital. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 34171 DE 2013).

       
(Subitem 38.15  acrescentado pelo Decreto Nº 34244 DE 27/03/2013):    
38.15

Contribuintes substitutos:

I - nas operações interestaduais, os remetentes de mercadorias para o Distrito Federal, relacionadas neste item, situados em unidades federadas signatárias dos Protocolos ICMS 215/2012, 17/2013 e 31/2013;

II - nas operações internas:

a) estabelecimento industrial ou importador;

b) estabelecimento atacadista e/ou distribuidores alcançados pelo Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro de 2012.

       
(Subitem 38.16 acrescentado pelo Decreto Nº 34244 DE 27/03/2013):    
38.16 Aplica-se ao contribuinte substituto tributário importador, nas operações internas, a mesma MVA-ST definida para a indústria, estipulada neste item.        
(Subitem 38.17 acrescentado pelo Decreto Nº 34328 DE 30/04/2013):    
38.17

O imposto devido por substituição em razão do levantamento do estoque existente no dia imediatamente anterior ao da vigência do regime será calculado com percentual de margem de valor agregado fixo de 40,69% (quarenta inteiros e sessenta e nove centésimos por cento).

       
 

NOTA 1 – O Protocolo ICMS 215, de 18 de dezembro de 2012, foi publicado no D.O.u. de 20/12/2012.

       
 

NOTA 2 – O Protocolo ICMS 17, de 24 de janeiro de 2013, foi publicado no D.O.u. de 31/01/2013.

       
  NOTA 3 - O Protocolo ICMS 31, de 15 de março de 2013, foi publicado no D.O.U. de 19.03.2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34244 DE 27/03/2013).        
 

NOTA 4 - O Protocolo ICMS 92, de 30 de setembro de 2013, foi publicado no D.O.U. de 01/10/2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34915 DE 03/12/2013).

       
  NOTA 5 - O Protocolo ICMS 01 , de 02 de janeiro de 2015, foi publicado no D.O.U. de 05/01/2015. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 36446 DE 10/04/2015).        
  NOTA 6 - O Protocolo ICMS 34, de 14 de julho de 2017, foi publicado no D.O.U. de 20/07/2017. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 38403 DE 10/08/2017).        
  NOTA 7 - O Protocolo ICMS 37, de 25 de julho de 2017, foi publicado no D.O.U. de 26/07/2017. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 38403 DE 10/08/2017).        
 

NOTA 8 - O Convênio ICMS 52/17, de 07 de abril de 2017, publicado no D.O.U de 28/04/17, revogou o Convênio ICMS 81/93, a partir de 01/01/18. (Acrescentado pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017).

       
 

NOTA 9 - O Convênio ICMS 80/17, de 14 de julho de 2017, foi publicado no D.O.U de 20/07/17. (Acrescentado pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017).

       
 

NOTA 10 – O Convênio ICMS 101/17, de 29 de setembro de 2017, foi publicado no D.O.U de 05/10/17. (Acrescentado pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017).

       
 

NOTA 11 – O Convênio ICMS 115/17, de 29 de setembro de 2017, foi publicado no D.O.U de 05/10/17. (Acrescentado pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017).

       

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(Redação dada pelo Decreto Nº 38383 DE 31/07/2017):
39 Materiais de limpeza, conforme especificado na tabela abaixo, em operações oriundas dos estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas e destinadas a contribuinte situado no Distrito Federal, bem como em operações internas:
 ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA-ST MVA-ST UF DE
ORIGEM
Convênio ICMS 52/17

92/15

Lei 5.548/15 c/c §1º cláusula 3º do Protocolo ICMS 216/12

Protocolo ICMS 32/13

Protocolo ICMS 216/12

Protocolo ICMS 16/13
A partir de 01/07/17

A partir da data de publicação do Decreto nº 37.139/2016

(29/02/2016)

A partir de 1º/04/13

A partir de 1º/04/13

A partir de 1º/04/13
Interna (%) Interestadual (%)
Indústria/ Importador Atacadistas (12%) (7%) (4%)
1.0 11.001.00 2828.90.11

2828.90.19

3206.41.00

3808.94.19

3402.20.00
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes 55,66

55,66
44,39

44,39
67,05

67,05
76,54

76,54
82,24

82,24
SP, RS e MG

MG
2.0 20.035.00 3401.19.00 Sabões em barras, pedaços ou figuras moldados 37,85 27,97 47,94 56,34 61,39 SP, RS e MG
3.0 11.002.00
11.004.00
3401.20.90
3402.20.00
Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes
21,17 12,68 30,04 37,42 41,86 SP, RS e MG
4.0 11.005.00
11.006.00
3402.20.00
3402.20.00
Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa
Detergente líquido para lavar roupa
28,42 19,31 37,82 45,65 50,35 SP, RS e MG
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 39070 DE 22/05/2018):
5.0 11.007.00 3402 Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg 30,26 20,99 39,77 47,73 52,50 SP, RS e MG

6.0 11.008.00 3809.91.90 Amaciante/suavizante 35,74 26,02 45,67 53,95 58,92 SP, RS e MG
7.0 11.009.00 3924.10.00
3924.90.00
6805.30.10
6805.30.90
Esponjas para limpeza 57,8 43,37 69,35 78,97 84,74 SP, RS e MG
8.0 11.010.00 2207 Álcool etílico para limpeza 38,52 28,59 48,66 57,1 62,17 SP, RS e MG
9.0 11.007.00 3402.90.39 Limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros 61,18 47,97 72,37 82,8 88,7 SP, RS e MG
10.0 06.016.00 3403 Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos 67,01 54,87 79,23 89,41 95,52 SP, RS e MG
11.0 11.012.00 3923.2 Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros 66,68 54,57 78,88 89,04 95,14 MG
12.0 11.011.00 7323.10.00 Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico 33,37 23,85 43,13 51,27 56,14 MG

.

.

.


.

.

39.1

0 disposto neste item aplica-se lambem à diferença entre a alíquota interna c a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 34171 DE 2013).

   

39.2

O regime que trata este item não se aplica:(Item acrescentado pelo Decreto Nº 34171 DE 2013).

I    - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante de mercadoria listada no caput deste item;

IV - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista localizado no Distrito Federal ao qual foi atribuída a condição dc substituto tributário interno.

V - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34244 DE 27/03/2013).

   

39.3

Na hipótese do subitem 39.2, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 34171 DE 2013).

   

39.4

Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Distrito Federal, o disposto no inciso I do subitem 38.2 somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 34171 DE 2013).

   

39.5

0 celebrante do Termo de Acordo previsto no inciso IV do subitem 39.2 não utilizará qualquer beneficio fiscal nas operações interestaduais.(Item acrescentado pelo Decreto Nº 34171 DE 2013).

   

39.6

0 recebimento de mercadoria sem retenção do imposto por substituição tributária, na forma prevista no inciso IV do subitem 39.2, somente ocorrerá mediante prévia informação da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal com a relação dos contribuintes atribuídos como substitutos tributários nas operações internas. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 34171 DE 2013).

   

39.7

A base de cálculo do imposto será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado, conforme abaixo: (Item acrescentado pelo Decreto Nº 34171 DE 2013).

I - percentual definido na coluna "MVA-ST Interna Indústria" para operações internas realizadas por contribuintes substitutos tributários industriais ou importadores;

II  - percentual definido na coluna "MVA-ST Interna Atacadistas" para operações internas realizadas por contribuintes substitutos tributários previstos no inciso IV do subitem 39.2. Caso a alíquota interestadual seja diferente de 7% (sete por cento) devera ser promovido o ajuste correspondente;

III - percentual definido nas colunas "MVA-ST Interestadual" conforme alíquota interestadual aplicada ã operação.

   

39.8

Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou ouiro encargo na composição da bise de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no caput deste item. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 34171 DE 2013).

   

39.9

0 imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final no Distrito Federal, sobre a base de cálculo prevista neste item, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

   

39.10

Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comité Gestor do Simples Nacional. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 34171 DE 2013).

   

39.11

0 imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais -GNRE, na forma do Convénio ICMS 81:93. de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação distrital. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 34171 DE 2013).

   
(Subitem 39.12 acrescentado pelo Decreto Nº 34244 DE 27/03/2013):
39.12

Contribuintes substitutos:

I - nas operações interestaduais, os remetentes de mercadorias para o Distrito Federal, relacionadas neste item, situados em unidades federadas signatárias dos Protocolos ICMS 216/2012, 16/2013 e 32/2013;

II - nas operações internas:

a) estabelecimento industrial ou importador;

b) estabelecimento atacadista e/ou distribuidores alcançados pelo Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro de 2012.
   
(Subitem 39.13 acrescentado pelo Decreto Nº 34328 DE 30/04/2013):
39.13

O imposto devido por substituição em razão do levantamento do estoque existente no dia imediatamente anterior ao da vigência do regime será calculado com percentual de margem de valor agregado fixo de 45,92% (quarenta e cinco inteiros e noventa e dois centésimos por cento).

   
 

NOTA 1 - O Protocolo ICMS 216, de 18 de dezembro de 2012, foi publicado no D.O.U. de 20:12.2012.

   
 

NOTA 2 -24012013. O Protocolo ICMS 16, de 24 de janeiro de 2013, foi publicado no D.O.U. de

   
  NOTA 3 - O Protocolo ICMS 32, de 15 de março de 2013, foi publicado no D.O.U. de 19.03.2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34244 DE 27/03/2013).    

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(Redação do item dada pelo Decreto Nº 38660 DE 29/11/2017):

I – Chocolates, conforme especificado na tabela abaixo:
40 ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA-ST interna (%) MVA-ST    
Indústria Atacadistas Interestadual (%)    
(12%) (7%) (4%)    
1.0 17.001.00 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate. 41,47 32,6 51,82 60,45 65,62    
2.0 17.002.00 1806.31.10

1806.31.20
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 68,92 58,33 81,28 91,58 97,76 Protocolos ICMS 55/16 72/16  
3.0 17.003.00 1806.32.10

1806.32.20
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg 44,57 35,51 55,15 63,96 69,25 Convênios ICMS 92/15 52/17

Protocolo ICMS 65/15
A partir de 01/11/17
4.0 17.004.00 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate. 70,95 60,23 83,46 93,88 100,14 Protocolo ICMS 63/15

Protocolo ICMS 62/15
A partir de 01/07/17
5.0 17.005.00 1704.90.10 Ovos de páscoa de chocolate branco 41,47 32,6 51,82 60,45 65,62 Protocolo ICMS 30/13 A partir de 01/01/16
5.1 17.005.01 1806.90.00 Ovos de páscoa de chocolate 70,95 60,23 83,46 93,88 100,14 Protocolo ICMS 217/12 A partir de 01/01/16
6.0 17.006.00 1806.90.00 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02 28,79 20,72 38,21 46,07 50,78 Protocolo ICMS 15/13  
7.0 17.006.02 1806.90.00 Achocolatados em pó, em cápsulas 28,79 20,72 38,21 46,07 50,78    
8.0 17.007.00 1806.90.00 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 22,24 14,58 31,18 38,64 43,11    
9.0 17.008.00 1704.90.90 Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau 54,12 44,46 65,4 74,79 80,43    
10.0 17.009.00 1806.90.00 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau 58,35 48,42 69,94 79,59 85,39    
II - Sucos e bebidas, conforme especificado na tabela abaixo:    
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA-ST interna (%) MVA-ST    
Indústria Atacadistas Interestadual (%)    
(12%) (7%) (4%)    
1.0 17.113.00 2101.20
2202.99.00
Bebidas prontas à base de mate ou chá 58,66 48,71 70,27 79,94 85,75    
2.0 17.111.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00 39,81 31,05 50,04 58,57 63,68    
3.0 17.114.00 2202.99.00 Bebidas prontas à base de café 49,14 39,79 60,05 69,15 74,6    
4.0 17.010.00 2009 Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos 45,23 36,13 55,86 64,71 70,03    
5.0 17.011.00 2009.8 Água de coco 46,03 36,88 56,72 65,62 70,96    
(Redação dada pelo Decreto Nº 42320 DE 21/07/2021):
6.0

17.112.00

2202.99.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas hidroeletrolíticas, isotônicos e energéticos

49,20 39,85 60,12 69,21      

7.0 17.115.00 2202.99.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas 31,15 22,93 40,75 48,74 53,54    
8.0 17.110.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate 58,66 48,71 70,27 79,94 85,75    
III – Laticínios e matinais, conforme especificado na tabela abaixo:
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA-ST interna (%) MVA-ST    
Indústria Atacadistas Interestadual (%)    
(12%) (7%) (4%)    
1.0 17.012.00 0402.1

0402.2

0402.9
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite 10,65 3,71 18,75 25,49 29,54    
2.0 17.013.00 1901.10.20 Farinha láctea 30,42 22,24 39,96 47,92 52,69    
3.0 17.014.00 1901.10.10 Leite modificado para alimentação de crianças 25,28
 
17,43
 
34,45
 
42,09
 
46,67
 
   
4.0 17.015.00 1901.10.90

1901.10.30
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros 47,1 37,88 57,86 66,83 72,21    
5.0 17.019.00 0401.40.2

0402.21.30
0402.29.30
0402.9
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 28,54 20,48 37,95 45,78 50,49    
5.1 17.019.02 0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 28,54 20,48 37,95 45,78 50,49    
6.0 17.020.00 0402.9 Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 24,11 16,33 33,19 40,76 45,3    
7.0 17.021.00 403 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 31,71 23,45 41,35 49,38 54,2    
8.0 17.023.00 406 Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 41,38 32,52 51,72 60,35 65,52    
9.0 17.025.00 0405.10.00 Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 38,37 29,7 48,49 56,93 61,99    
10.0 17.026.00 1517.10.00 Margarina e creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 25,61 17,74 34,8 42,46 47,06    
11.0 17.027.00 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 25,61 17,74 34,8 42,46 47,06    
11.1 17.027.01 1517.10.00 Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 25,61 17,74          
IV - Snacks, cereais e congêneres, conforme especificado na tabela abaixo:
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA-ST interna (%) MVA-ST    
Indústria Atacadistas Interestadual (%)    
(12%) (7%) (4%)    
1.0 17.030.00 1904.10.00

1904.90.00
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação 54,32 44,65 65,61 75,02 80,67    
2.0 17.031.00 1905.90.90 Salgadinhos diversos 55,15 45,42 66,5 75,96 81,64    
3.0 17.032.00 2005.20.00

2005.9
Batata frita, inhame e mandioca fritos 47,76 38,5 58,57 67,58 72,99    
4.0 17.033.00 2008.1 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 62,7 52,5 74,6 84,53 90,48    
V - Molhos, temperos e condimentos, conforme especificado na tabela abaixo:
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA-ST interna (%) MVA-ST    
Indústria Atacadistas Interestadual (%)    
(12%) (7%) (4%)    
1.0 17.034.00 2103.20.10 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 58,33 48,4 69,92 79,57 85,36    
2.0 17.035.00 2103.90.21

2103.90.91
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g 62,84 52,63 74,76 84,68 90,64  
3.0 17.036.00 2103.10.10 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 72,13 61,34 84,72 95,22 101,52  
4.0 17.037.00 2103.30.10 Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 51,47 41,97 62,55 71,79 77,33  
5.0 17.038.00 2103.30.21 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 77,08 65,98 90,04 100,83 107,31  
6.0 17.039.00 2103.90.11 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 28,28 20,24 37,67 45,49 50,18  
7.0 17.040.00 2002 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 57,93 48,03 69,49 79,12 84,89  
8.0 17.041.00 2103.20.10 Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 60,42 50,36 72,16 81,94 87,81  
VI - Barras de cereais, conforme especificado na tabela abaixo:
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA-ST interna (%) MVA-ST    
Indústria Atacadistas Interestadual (%)    
(12%) (7%) (4%)    
1.0 17.042.00 1704.90.90

1904.20.00

1904.90.00
Barra de cereais 65 54,66 77,07 87,13 93,17    
2.0 17.043.00 1806.31.20
1806.32.20

1806.90.00
Barra de cereais contendo cacau 65 54,66 77,07 87,13 93,17    
VII - Produtos a base de trigo e farinhas, conforme especificado na tabela abaixo:
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA-ST interna (%) MVA-ST    
Indústria Atacadistas Interestadual (%)    
(12%) (7%) (4%)    
1.0 17.047.00 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea 74,69 63,74 87,47 98,12 104,52    
2.0 17.048.00 1902 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02. 35,11 26,64 45 53,23 58,18    
2.1 17.048.01 1902.40.00 Cuscuz 35,11 26,64 45 53,23 58,18    
3.0 17.049.00 1902.1 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03 35,11 26,64 45 53,23 58,18    
3.1 17.049.01 1902.1 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04 35,11 26,64 45 53,23 58,18    
3.2 17.049.02 1902.1 Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05 35,11 26,64 45 53,23 58,18    
4.0 17.063.00 1905.10.00 Pão denominado knackebrot 138,27
 
123,33
 
155,70
 
170,23
 
178,95
 
   
5.0 17.050.00 1905.20 Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma 68,21 57,67 80,52 90,77 96,93    
6.0 17.051.00 1905.20.90 Bolo de forma, inclusive de especiarias 68,21 57,67 80,52 90,77 96,93    
(Redação dada pelo Decreto Nº 39513 DE 06/12/2018):

7.0

17.053.00

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker”, “água e sal”, “maisena”, “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

33,47

25,10

43,24

51,37

56,26

   

(Acrescentado pelo Decreto Nº 39513 DE 06/12/2018):

7.1

17.053.02

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular

33,47

25,10

43,24

51,37

56,26

   
(Redação dada pelo Decreto Nº 39513 DE 06/12/2018):

8.0

17.054.00

1905.31.00

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

33,47

25,10

43,24

51,37

56,26

   

(Acrescentado pelo Decreto Nº 39513 DE 06/12/2018):

8.1

17.054.02

1905.31.00

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular

33,47

25,10

43,24

51,37

56,26

   
9.0 17.056.00 1905.90.20 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal” 37,09 28,5 47,12 55,48 60.50    
9.1 17.056.01 1905.90.20 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal” 37,09 28,5 47,12 55,48 60.50    
9.2 17.056.02 1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 37,09 28,5 47,12 55,48 60,5    
10.0 17.057.00 1905.32.00 “Waffles” e “wafers” - sem cobertura 50,99 41,52 62,04 71,24 76,77    
11.0 17.058.00 1905.32.00 “Waffles” e “wafers”- com cobertura 32,86 24,53 42,58 50,68 55,54    
12.0 17.059.00 1905.40.00 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados 27,29 19,31 36,6 44,36 49,02    
13.0 17.060.00 1905.90.10 Outros pães de forma 23,6 15,85 32,64 40,18 44,7    
14.0 17.062.00 1905.90.90 Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g 33,57 25,2 43,34 51,49 56,37    
VIII – Óleos, conforme especificado na tabela abaixo:
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA-ST interna (%) MVA-ST    
Indústria Atacadistas Interestadual (%)    
(12%) (7%) (4%)    
1.0 17.065.00 1507.90.11 Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 13,33 6,23 21,62 28,53 32,68

ICMS 101/17

ICMS 52/17

A partir de 01/01/2018

A partir de 01/01/2018

2.0 17.066.00 1508 Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 42,33 33,41 52,74 61,42 66,63
3.0 17.067.00 1509 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros 26,59 18,65 35,85 43,57 48,2
4.0 17.068.00 1510.00.00 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 1509, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 43,76 34,75 54,28 63,04 68,3
(Redação dada pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017):
5.0

17.069.00

1512.19.11

Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 15,04 7,83 23,46 30,47 34,68

5.1

17.069.01

1512.29.10

Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

15,04

7,83

23,46

30,47

34,68

6.0 17.070.00 1514.1 Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 16,51 9,21 25,04 32,14 36,4
7.0 17.071.00 1515.19.00 Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 206,73 187,5 229,17 247,88 259,1
8.0 17.072.00 1515.29.10 Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 15,86 8,6 24,34 31,4 35,64
9.0 17.073.00 1512.29.90 Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 59,27 49,29 70,92 80,64 86,46
10.0 17.074.00 1517.90.10 Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 26,53 18,6 35,79 43,5 48,13
IX - Produtos à base de carne e peixe, conforme especificado na tabela abaixo:
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA-ST interna (%) MVA-ST    
Indústria Atacadistas Interestadual (%)
(12%) (7%) (4%)
(Redação dada pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017):
1.0

17.077.00

1601.00.00

Salsicha e linguiça, exceto as descritas no CEST 17.077.01

37.62 28,99 47,69 56,08 61,12

(Acrescentado pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017):
1.1

17.077.01

1601.00.00

Salsicha em lata

37,62

28,99

47,69

56,08

61,12
2.0 17.078.00 1601.00.00 Mortadela 37,62 28,99 47,69 56,08 61,12
(Redação dada pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017):
3.0

17.079.00

1602 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07

36,13

27,60 46,09 54,39 59,37

4.0 17.080.00 1604 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00 48,09 38,81 58,93 67,96 73,37
5.0 17.081.00 1604 Sardinha em conserva 48,09 38,81 58,93 67,96 73,37
6.0 17.082.00 1605 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas 47,68 38,42 58,49 67,49 72,89
X - Produtos hortícolas e frutas, conforme especificado na tabela abaixo:
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA-ST interna (%) MVA-ST    
Indústria Atacadistas Interestadual (%)    
(12%) (7%) (4%)    
1.0 17.088.00 710 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 105,92 93,01 120,99 133,54 141,08    
2.0 17.089.00 811 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 86,24 74,56 99,87 111,22 118,04    
3.0 17.090.00 2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 88,56 76,74 102,36 113,85 120,75    
4.0 17.091.00 2004 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06 , em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 49,61 40,23 60,56 69,68 75,15    
5.0 17.092.00 2005 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 66,58 56,14 78,77 88,93 95,02    
6.0 17.093.00 2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 79,34 68,1 92,46 103,4 109,96    
7.0 17.094.00 2007 Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 66,65 56,2 78,84 89,01 95,1    
8.0 17.095.00 2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 53,88 44,23 65,14 74,52 80,15    
XI – Chá, mate, milho para pipoca e extratos, conforme especificado na tabela abaixo:
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA-ST interna (%) MVA-ST    
Indústria Atacadistas Interestadual (%)    
(12%) (7%) (4%)    
1.0 17.097.00 0902

1211.90.90

2106.90.90
Chá, mesmo aromatizado 75,11 64,13 87,92 98,6 105,01    
2.0 17.098.00 0903.00 Mate 60,95 50,86 72,73 82,54 88,43    
3.0 17.106.00 2008.19.00 Milho para pipoca (micro-ondas) 41,35
 
32,49
 
51,69
 
60,31
 
65,48
 
   
4.0 17.107.00 2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no CEST 17.107.01 e 17.109.00 43,42 34,43 53,91 62,66 67,91    
4.1 17.107.01 2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas 43,42 34,43 53,91 62,66 67,91    
5.0 17.108.00 2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01 49,26 39,9 60,18 69,28 74,74    
5.1 17.108.01 2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas 49,26 39,9 60,18 69,28 74,74    

.

.

40.1

O disposto neste item aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete,  seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de  entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de  mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.   (Item acrescentado pelo Decreto Nº 34171 DE 2013).

40.2

O disposto neste item não se aplica: (Item acrescentado pelo Decreto Nº 34171 DE 2013).

I – às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; e

IV – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista localizado no Distrito Federal ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário interno.

V – às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34244 DE 27/03/2013).

40.3

 Na hipótese do subitem 40.2, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 34171 DE 2013).

40.4

Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Distrito Federal, o disposto no inciso I do subitem 40.2 somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 34171 DE 2013).

40.5

O celebrante do termo de Acordo previsto no inciso IV do subitem 40.2 não utilizará qualquer beneficio fiscal nas operações interestaduais.

40.6

O recebimento de mercadoria sem retenção do imposto por substituição tributária, na forma prevista no inciso IV do subitem 40.2, somente ocorrerá mediante prévia informação da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal com a relação dos contribuintes atribuídos como substitutos tributários nas operações internas. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 34171 DE 2013).

40.7

 A base de cálculo do imposto será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado, conforme abaixo:  (Item acrescentado pelo Decreto Nº 34171 DE 2013).

I - percentual definido na coluna “MVA-St Interna Indústria” para operações internas realizadas por contribuintes substitutos tributários industriais ou importadores;

II - percentual definido na coluna “MVA-St Interna Atacadistas” para operações internas realizadas por contribuintes substitutos tributários previstos no inciso IV do subitem 40.2. Caso a alíquota interestadual seja diferente de 7% (sete por cento) deverá ser promovido o ajuste correspondente;

III - percentual definido nas colunas “MVA-St Interestadual” conforme alíquota interestadual aplicada à operação.

40.8

Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no caput deste item. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 34171 DE 2013).

40.9

 O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final no Distrito Federal, sobre a base de cálculo prevista neste item, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

40.10

 Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples (Item acrescentado pelo Decreto Nº 34171 DE 2013).

40.11

 O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação distrital.

Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 34244 DE 27/03/2013):
40.12

Contribuintes substitutos:

I - nas operações interestaduais, os remetentes de mercadorias para o Distrito Federal, relacionadas neste item, situados em unidades federadas signatárias dos Protocolos ICMS 217/2012, 15/2013 e 30/2013;

II - nas operações internas:

a) estabelecimento industrial ou importador;

b) estabelecimento atacadista e/ou distribuidores alcançados pelo Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro de 2012.

NOTA 01 ao subitem 40.12 – Nas operações interestaduais com os produtos de “CEST 17.053.02 e 17.054.02 - biscoito, derivados ou não de farinha de trigo, dos tipos cream cracker e água e sal de consumo popular” não ficam revestidos da condição de substituto tributário os remetentes localizados no estado de São Paulo – Prot. ICMS 72/2016. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 39513 DE 06/12/2018).

NOTA 02 ao subitem 40.12 – Nas operações interestaduais com os produtos de “CEST 17.056.00 e 15.056.01, biscoitos e bolachas, derivados ou não de farinha de trigo, dos tipos cream cracker e água e sal”, quando se tratar de biscoitos e bolachas sem recheio e/ou cobertura, não ficam revestidos da condição de substituto tributário os remetentes localizados nos estados do Rio Grande do Sul e Minas Gerais – Prot. ICMS 15/2013 e 30/2013. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 39513 DE 06/12/2018).

NOTA 03 ao subitem 40.12 – Nas operações interestaduais com os produtos de “CEST’s 17.077.00 e 17.078.00, salsicha, linguiça e mortadela” não ficam revestidos da condição de substituto tributário os remetentes localizados no estado do Rio Grande do Sul – Prot. ICMS 15/2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 38660 DE 29/11/2017).

(Subitem 40.13 acrescentado pelo Decreto Nº 34244 DE 27/03/2013):
40.13 Aplica-se ao contribuinte substituto tributário importador, nas operações internas, a mesma MVA-ST definida para a indústria, estipulada neste item.
(Subitem 40.14 acrescentado pelo Decreto Nº 34328 DE 30/04/2013):
40.14

O imposto devido por substituição em razão do levantamento do estoque existente no dia imediatamente anterior ao da vigência do regime será calculado com percentual de margem de valor agregado fixo de 29,36% (vinte e nove inteiros e trinta e seis centésimos por cento).

40.15 Nas operações oriundas do estado de São Paulo, com o produto constante do inciso III, com código NCM/SH 15.16, não se aplicam as disposições deste item. (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 37046 DE 31/12/2015).
 

NOTA 1 – O Protocolo ICMS 217, de 18 de dezembro de 2012, foi publicado no D.O.u. de 20/12/2012.

 

NOTA 2 – O Protocolo ICMS 15, de 24 de janeiro de 2012, foi publicado no D.O.u. de 24/01/2013.

                 . NOTA 3 – O Protocolo ICMS 30, de 15 de março de 2013, foi publicado no D.O.U. de 19.03.2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34244 DE 27/03/2013).
  Nota 4 - O Protocolo ICMS 62, de 10 de setembro de 2015, foi publicado noD.O.U. de 11/09/2015. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 37046 DE 31/12/2015).
 

Nota 5 - O Protocolo ICMS 63, de 14 de setembro de 2015, foi publicado noD.O.U. de 15/09/2015. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 37046 DE 31/12/2015).

Nota 6 - O Protocolo ICMS 65, de 21 de setembro de 2015, foi publicado noD.O.U. de 22/09/2015. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 37046 DE 31/12/2015).

NOTA 7 - O Protocolo ICMS 55 , de 23 de setembro de 2016, foi publicado no DOU. de 28.09.2016. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 38309 DE 03/07/2017).

NOTA 8 - O Protocolo ICMS 72 , de 28 de novembro de 2016, foi publicado no DOU. de 30.11.2016. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 38309 DE 03/07/2017).

NOTA 9 - O Convênio ICMS 52/17, de 07 de abril de 2017, publicado no D.O.U de 28/04/17, revogou o Convênio ICMS 81/93, a partir de 01/01/18. (Acrescentado pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017).

NOTA 10 – O Convênio ICMS 101/17, de 29 de setembro de 2017, foi publicado no D.O.U de 05/10/17. (Acrescentado pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017).


.

(Redação dada pelo Decreto Nº 38383 DE 31/07/2017):

Materiais de construção e congêneres, conforme especificado na tabela abaixo, em operações oriundas das unidades federadas signatárias dos referidos protocolos:

41

Item

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA/ST

UF de

Origem

   
       

Interna (%)

Interestadual (%)

     
       

Indústria

Atacadistas

(12%)

(7%)

(4%)

     
1.0

10.003.00

3214.90.00

Outras argamassas

37,00

29,72

47,02

55,38

60,39

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

Convênio ICMS 52/17

92/15

Lei 5.548/15 c/c caput da cláusula 4º do Protocolo ICMS 25/11

Protocolo ICMS 93/13

Protocolo ICMS 221/12

Protocolo ICMS 71/12

Protocolo ICMS 85/11

Protocolo ICMS 25/11

A partir de 01/07/17

A partir da data de publicação do Decreto nº 37.139/2016

(29/02/2016)

A partir de 01/01/16

A partir de 01/03/2016

A partir de 01/11/13

A partir de 01/01/13

2.0

10.005.00

3916

Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção

44,00

35,34

54,54

63,32

68,59

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

3.0

10.006.00

3917

Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção

33,00

26,51

42,73

50,84

55,71

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

4.0

10.007.00

3918

Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

38,00

30,52

48,10

56,51

61,56

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, S

5.0

10.008.00

3919

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção

39,00

31,33

49,17

57,65

62,73

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

6.0

10.009.00

3919

3920

3921

Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins

28,00

28,49

37,37

45,17

49,85

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

7.0

10.010.00

3921

Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

42,00

33,74

52,39

61,05

66,24

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

(Redação dada pelo Decreto Nº 39513 DE 06/12/2018):  

8.0

10.012.00

3921

Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos CEST 10.010.00 e 10.011.00

42,00

33,74

52,39

61,05

66,24

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE,  SP

9.0

10.013.00

3922

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos

41,00

32,93

51,32

59,91

65,07

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP
10.0

10.014.00

3924

Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção

52,00

41,77

63,12

72,39

77,95

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

11.0

10.018.00

3925.20.00

Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras, de plástico

37,00

29,72

47,02

55,38

60,39

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

12.0

10.019.00

3925.30.00

Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes

48,00

38,55

58,83

67,85

73,27

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

13.0

10.020.00

3926.90

Outras obras de plástico, para uso na construção

36,00

28,92

45,95

54,24

59,22

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

14.0

10.021.00

4814

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais

51,00

40,96

62,05

71,26

76,78

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

15.0

10.030.00

6907

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

39,00

31,33

49,17

57,65

62,73

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

16.0

10.031.00

6910

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

40,00

32,13

50,24

58,78

63,90

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

17.0

10.032.00

6912.00.00

Artefatos de higiene/toucador de cerâmica

54,00

43,37

65,27

74,66

80,29

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

18.0

10.033.00

7003

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

39,00

31,33

39,00

46,90

51,64

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

19.0

10.034.00

7004

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

69,43

55,77

81,83

92,16

98,36

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

20.0

10.035.00

7005

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

39,00

31,33

39,00

46,90

51,64

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

21.0

10.036.00

7007.19.00

Vidros temperados

36,00

28,92

36,00

45,84

50,55

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

22.0

10.037.00

7007.29.00

Vidros laminados

39,00

31,33

39,00

46,90

51,64

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

23.0

10.038.00

7008

Vidros isolantes de paredes múltiplas

50,00

40,16

60,98

70,12

75,61

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

24.0

10.080.00

7009

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo

37,00

29,72

47,02

55,38

60,39

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

25.0

10.039.00

7016

Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes

61,20

49,16

73,00

82,82

88,72

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS,      SE

26.0

10.042.00

7214.20.00

Vergalhões

33,00

26,51

42,73

50,84

55,71

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

27.0

10.041.00

7308.90.10

Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões

40,00

32,13

50,24

58,78

63,90

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

28.0

10.044.00

7217.10.90

7312

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

42,00

33,74

52,39

61,05

66,24

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

28.1

10.045.00

7217.20.10

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com um teor de carbono superior ou igual a 0,6% , em peso

40,00

32,13

50,24

58,78

63,90

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

28.2

10.045.01

7217.20.90

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

40,00

32,13

50,24

58,78

63,90

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

29.0

10.046.00

7307

Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

33,00

26,51

42,73

50,84

55,71

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

30.0

10.047.00

7308.30.00

Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço

34,00

29,64

43,80

51,98

56,88

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

31.0

10.048.00

7308.40.00

7308.90

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço

39,00

31,33

49,17

57,65

62,73

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

32.0

10.051.00

7310

Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção

59,00

47,39

70,63

80,33

86,15

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

33.0

10.052.00

7313.00.00

Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

42,00

33,74

52,39

61,05

66,24

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

34.0

10.053.00

7314

Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

33,00

26,51

42,73

50,84

55,71

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

35.0

10.054.00

7315.11.00

Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço

69,43

55,77

81,83

92,16

98,36

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

36.0

10.055.00

7315.12.90

Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço

69,43

55,77

81,83

92,16

98,36

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

37.0

10.056.00

7315.82.00

Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço

42,00

33,74

52,39

61,05

66,24

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

38.0

10.057.00

7317.00

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

41,00

32,93

51,32

59,91

65,07

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

39.0

10.058.00

7318

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

46,00

36,95

56,68

65,59

70,93

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

40.0

10.059.00

7323

Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00

69,13

55,52

81,51

91,82

98,01

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

40.1

10.059.01

7323

Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00

69,13

55,52

81,51

91,82

98,01

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

(Revogado pelo Decreto Nº 39513 DE 06/12/2018):
41.0

10.012.00

3921

Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos CEST 10

           
42.0

10.060.00

7324

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção

57,00

45,78

68,49

78,06

83,80

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

43.0

10.061.00

7325

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção

57,00

45,78

68,49

78,06

83,80

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

44.0

10.062.00

7326

Abraçadeiras

52,00

41,77

63,12

72,39

77,95

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

45.0

10.063.00

7407

Barras de cobre

38,00

30,52

48,10

56,51

61,56

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS,      SE

46.0

10.064.00

7411.10.10

Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção

32,00

25,74

41,66

49,71

54,54

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

47.0

10.065.00

7412

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção

31,00

24,90

40,59

48,57

53,37

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

48.0

10.066.00

7415

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre

37,00

29,72

47,02

55,38

60,39

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

49.0

10.067.00

7418.20.00

Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção

44,00

35,34

54,54

63,32

68,59

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

50.0

10.068.00

7607.19.90

Manta de subcobertura aluminizada

34,00

27,31

43,80

51,98

56,88

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

51.0

10.070.00

7609.00.00

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção

40,00

32,13

50,24

58,78

63,90

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

52.0

10.071.00

7610

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406 da Nomenclatura NCM/SH; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

32,00

25,71

41,66

49,71

54,54

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

53.0

10.072.00

7615.20.00

Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção

46,00

36,95

56,68

65,59

70,93

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

54.0

10.073.00

7616

Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas

37,00

29,72

47,02

55,38

60,39

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

55.0

10.074.00

8302.41.00

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores.

36,00

28,92

45,95

54,24

59,22

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

56.0

10.075.00

8301

Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo

41,00

32,93

51,32

59,91

65,07

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

57.0

10.076.00

8302.10.00

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo

46,00

36,95

56,68

65,59

70,93

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

58.0

10.077.00

8307

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção

37,00

29,72

47,02

55,38

60,39

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

59.0

10.078.00

8311

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

41,00

32,93

51,32

59,91

65,07

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

60.0

10.079.00

8481

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

34,00

27,31

43,80

51,98

56,88

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

       
 

A partir de 1º/01/13

(Subitem 41.1 acrescentado pelo Decreto Nº 34328 DE 30/04/2013):
41.1

O disposto neste item:
I - aplica-se às operações internas com as mercadorias nele referidas;

II - aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.

. .
(Subitem 41.2 acrescentado pelo Decreto Nº 34328 DE 30/04/2013):
41.2

O regime de que trata este item não se aplica às:
I - transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;

IV - operações interestaduais destinadas a contribuinte do Distrito Federal, industrial, importador e atacadista, que tenha assumido a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover, observado o disposto no inciso II do subitem 41.1.

. .
(Subitem 41.3 acrescentado pelo Decreto Nº 34328 DE 30/04/2013):
41.3 Na hipótese do subitem 41.2, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. . .
(Subitem 41.4 acrescentado pelo Decreto Nº 34328 DE 30/04/2013):
41.4 Contribuintes Substitutos:
I - nas operações interestaduais, os remetentes das mercadorias para o Distrito Federal, situados nos estados mencionados na coluna UF de Origem;
II - nas operações internas:
a) estabelecimento industrial ou importador;
b) estabelecimento atacadista e/ou distribuidores alcançados pelo Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro de 2012.
. .
(Subitem 41.5 acrescentado pelo Decreto Nº 34328 DE 30/04/2013):
41.5 O recebimento de mercadoria sem retenção do imposto por substituição tributária, na forma prevista no inciso IV do subitem 41.2, somente ocorrerá mediante prévia informação da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal da relação dos contribuintes atribuídos como substitutos tributários nas operações internas. . .
(Subitem 41.6 acrescentado pelo Decreto Nº 34328 DE 30/04/2013):
41.6 Base de Cálculo: a base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula: "MVA ajustada = [(1 + MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Distrito Federal para suas operações internas com produto mencionado no caput deste item.
II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; I
II - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna, ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto do Distrito Federal, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no caput deste item.
. .
(Subitem 41.7 acrescentado pelo Decreto Nº 34328 DE 30/04/2013):
41.7 Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado calculados na forma do subitem 41.6. . .
(Subitem 41.8 acrescentado pelo Decreto Nº 34328 DE 30/04/2013):
41.8 O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final do Distrito Federal, sobre a base de cálculo prevista neste item, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal. . .
(Subitem 41.9 acrescentado pelo Decreto Nº 34328 DE 30/04/2013):
41.9 Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional. . .
(Subitem 41.10 acrescentado pelo Decreto Nº 34328 DE 30/04/2013):
41.10 Do Recolhimento: O imposto retido deverá ser recolhido, a favor do Distrito Federal, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias, no caso de mercadoria remetida por contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF como substituto tributário, mediante Guia Nacional de Recolhimento de tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação estabelecido pela Administração tributária. . .
(Subitem 41.11 acrescentado pelo Decreto Nº 34328 DE 30/04/2013):
41.11 O sujeito passivo por substituição encaminhará ao Núcleo de Monitoramento do ICMS - NICMS (SBN, quadra 02, Ed. Vale do Rio Doce, 5º andar, sala 507, Brasília, DF, CEP: 70040-909. telefones: (61) 3312-8434, 3312-8436, telefax: (61) 3312 8379, E-mail: nicms@fazenda.df.gov.br) até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este item, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido. . .
(Subitem 41.12 acrescentado pelo Decreto Nº 34328 DE 30/04/2013):
41.12 Em relação às operações internas com as mercadorias listadas neste item, deverão ser observadas as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas no referido item. . .
(Subitem 41.13 acrescentado pelo Decreto Nº 34328 DE 30/04/2013):
41.13 O imposto devido por substituição em razão do levantamento do estoque existente no dia imediatamente anterior ao da vigência do regime será calculado com percentual de margem de valor agregado fixo de 35% (trinta e cinco por cento). . .
................

NOTA 1 - O Protocolo ICMS 25, de 1º de abril de 2011, foi publicado no DOU de 14/04/2011. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34915 DE 03/12/2013).

NOTA 2 - O Protocolo ICMS 85, de 30 setembro de 2011, foi publicado no DOU de 13/10/2011. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34915 DE 03/12/2013).

NOTA 3 - O Protocolo ICMS 71, de 22 de junho de 2012, foi publicado no DOU de 28/06/2012. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34915 DE 03/12/2013).

NOTA 4 - O Protocolo ICMS 221, de 21 de dezembro de 2012, foi publicado no DOU de 24/12/2012. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34915 DE 03/12/2013).

NOTA 5 - O Protocolo ICMS 93, de 30 de setembro de 2013, foi publicado no DOU de 01/10/2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 34915 DE 03/12/2013).

NOTA 6 - O Protocolo ICMS 98, de 05 de dezembro de 2014
foi publicado no DOU. de 11.12.2014. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 37114 DE 15/02/2016).

NOTA 7 - O Protocolo ICMS 35, de 07 de maio de 2015, foi publicado no DOU de 08.05.2015. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 36936 DE 02/12/2015).

   

..

(Redação do item 42 dada pelo Decreto Nº 34980 DE 19/12/2013):

(Redação dada pelo Decreto Nº 38383 DE 31/07/2017):

Materiais elétricos, produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, conforme especificado na  tabela abaixo, em operações oriundas de unidades federadas signatárias dos referidos protocolos:

42

Item

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA/ST

UF de

Origem

Convênio ICMS 52/17

92/15

Lei 5.548/15 c/c caput da cláusula 4º do Protocolo 22/11

Protocolo ICMS 112/13

Protocolo ICMS 220/12

Protocolo ICMS 85/12

Protocolo ICMS 84/11

Protocolo ICMS 22/11

A partir de 01/07/17

A partir da data de publicação do Decreto nº 37.139/2016 (29/02/2016)

A partir de 01/10/14

A partir de 01/01/13

A partir de 01/12/12

A partir de 01/09/12

A partir de 01/01/13

Interna (%)

Interestadual (%)

Indústria

Atacadistas

(12%)

(7%)

 
 

1.0

12.001.00

8504

Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo (Protocolo ICMS 22/2011 ) (Redação dada pelo Decreto Nº 40363 DE 27/12/2019).

48,00

38,55

58,83

67,85

73,27

SP (Redação dada pelo Decreto Nº 40363 DE 27/12/2019).

   
  1.0-A 12.001.00 8504 Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo (Protocolo ICMS 84/2011 ) (Acrescentado pelo Decreto Nº 40363 DE 27/12/2019). 48,00 38,55 58,83 67,85 73,27 AC AP
MG MS
MT PB
PE PR
RJ RN
RS RO
SE
   
 

2.0

12.002.00

8516

Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00

37,00

29,72

47,02

55,38

60,39

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP

   
 

3.0

21.110.00

8517

Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 da Nomenclatura NCM/SH

37,00

29,72

47,02

55,38

60,39

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP

   
 

4.0

21.111.00

8517

Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs"

36,00

28,92

45,95

54,24

59,22

AC, AP, GO, MA, MG, 3.0MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP

   
 

5.0

21.112.00

8529

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo

39,00

31,33

49,17

57,65

62,73

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP

   
 

6.0

21.112.00

8529.10.11

Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular, exceto as de uso automotivo

38,00

30,52

48,10

56,51

61,56

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP

   
 

7.0

21.112.00

8529.10.19

Outras antenas, exceto para telefones celulares

38,00

30,52

48,10

56,51

61,56

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP

   
 

8.0

21.113.00

8531

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00 da Nomenclatura NCM/SH

33,00

26,51

42,73

50,84

55,71

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP

   
 

9.0

21.114.00

8531.10

Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo

40,00

32,13

50,24

58,78

63,90

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP

   
 

10.0

21.115.00

8531.80.00

Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo

34,00

27,31

43,80

51,98

56,88

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP

   
 

11.0

21.116.00

8534.00

Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo

39,00

31,33

49,17

57,65

62,73

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP

   
 

12.0

12.003.00

8535

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo

42,00

33,74

52,39

61,05

66,24

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP

   
 

13.0

12.004.00

8536

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 da Nomenclatura NCM/SH e os de uso automotivo

38,00

30,52

48,10

56,51

61,56

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP

   
 

14.0

12.005.00

8538

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições  8535, 8536 ou 8537

41,00

32,93

51,32

59,91

65,07

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP

   
 

15.0

21.117.00

8541.40.11


8541.40.21


8541.40.22

Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"

30,00

24,10

39,51

47,44

52,20

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP

   
 

16.0

21.118.00

8543.70.92

Eletrificadores de cercas eletrônicos

38,00

30,52

48,10

56,51

61,56

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP

   
 

17.0

12.006.00

7413.00.00

Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo

39,00

31,31

49,17

57,65

62,73

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP

   
 

18.0

12.007.00

8544


7605


7614

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo

36,00

28,92

45,95

54,24

59,22

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP

   
 

19.0

12.007.00

8544.49.00

Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, exceto os de uso automotivo

36,00

28,92

45,95

54,24

59,22

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE

   
 

20.0

12.008.00

8546

Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos

46,00

36,95

56,68

65,59

70,93

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP

   
 

21.0

12.009.00

8547

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

38,00

30,52

48,10

56,51

61,56

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP

   
 

22.0

21.119.00

9030.3

Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo

33,00

26,51

42,73

50,84

55,71

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP

   
 

23.0

21.120.00

9030.89

Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção

31,00

24,90

40,59

48,57

53,37

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP

   
 

24.0

21.121.00

9107.00

Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono

37,00

29,72

47,02

55,38

60,39

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP

   
 

25.0

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124.00 e 21.125.00

39,00

31,33

49,17

57,65

62,73

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP

   
 

26.0

21.123.00

9405.10

9405.9

Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes

35,00

28,12

44,88

53,11

58,05

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP

   
 

27.0

21.124.00

9405.20.00

9405.9

Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes

39,00 (Redação dada pelo Decreto Nº 43244 DE 26/04/2022).

31,33

49,17

57,65

62,73

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP

   
 

28.0

21.125.00

9405.40

9405.9

Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes

32,00

25,71

41,66

49,71

54,54

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE

   

 
42

Lei nº 5.548/2015 c/c caput da cláusula 4º do Protocolo 22/2011
Protocolo ICMS 112/2013
Protocolo ICMS 220/2012
Protocolo ICMS 85/2012
Protocolo ICMS 84/2011
Protocolo ICMS 22/2011 (Redação dada pelo Decreto Nº 37139 DE 26/02/2016).

A partir de 29.02.2016 (Redação dada pelo Decreto Nº 37139 DE 26/02/2016).

(Redação do subitem 42.1 dada pelo Decreto Nº 34980 DE 19/12/2013):
42.1 O disposto neste item:
  I - aplica-se também:
  a) às operações internas com as mercadorias nele referidas, exceto as oriundas do Estado de São Paulo;
  b) à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.
  II - não se aplica às:
 

a) transferências de mercadorias relacionadas nos itens 1.0 a 18.0 e 20.0 a 27 da tabela deste item 42, oriundas do Estado de São Paulo, promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 38383 DE 31/07/2017).

 

b) operações provenientes do Estado de São Paulo que destinem as mercadorias relacionadas nos itens 1.0 a 18.0 e 20 a 27 da tabela deste item 42 a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 38383 DE 31/07/2017).

 

c) operações que destinem mercadorias relacionadas nos itens 1.0 a 18.0 e 20 a 27 da tabela deste item 42, oriundas do Estado de São Paulo, a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 38383 DE 31/07/2017).

  d) operações interestaduais destinadas a contribuinte do Distrito Federal, industrial ou importador, bem como ao atacadista que tenha assumido a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover, observado, para este, o disposto na alínea 'b', do inciso II, do subitem 42.3.
(Redação do subitem 42.2 dada pelo Decreto Nº 34980 DE 19/12/2013):
42.2 Na hipótese do inciso II do subitem 42.1 a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
(Redação do subitem 42.3 dada pelo Decreto Nº 34980 DE 19/12/2013):
42.3 Contribuintes Substitutos:
  I - nas operações interestaduais oriundas:
  a) do Estado de São Paulo, os remetentes das mercadorias;
  b) dos Estados mencionados na coluna UF de Origem, exceto o Estado de São Paulo, o industrial ou importador;
  II - nas operações internas:
  a) estabelecimento industrial ou importador;
  b) estabelecimento atacadista e/ou distribuidores alcançados pelo Decreto nº 34.063 , de 19 de dezembro de 2012.
(Redação do subitem 42.4 dada pelo Decreto Nº 34980 DE 19/12/2013):
42.4 O disposto na alínea "b" do inciso II do subitem 42.3, dar-se-á nos termos de ato disciplinador do Secretário de Estado de Fazenda.
(Redação do subitem 42.5 dada pelo Decreto Nº 34980 DE 19/12/2013):
42.5 Base de Cálculo: a base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:
"MVA ajustada=[(1+MVA ST original) x(1-ALQ inter)/(1-ALQ intra) ]-1", onde:
  I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Distrito Federal para suas operações internas com produto mencionado no caput deste item.
  II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
  III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna, ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto do Distrito Federal, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no caput deste item.
(Redação do subitem 42.6 dada pelo Decreto Nº 38383 DE 31/07/2017):

42.6

À exceção dos produtos relacionados nos itens 1.0 a 18.0 e 20 a 27 da tabela deste item 42, oriundos do Estado de São Paulo, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

(Redação do subitem 42.7 dada pelo Decreto Nº 34980 DE 19/12/2013):
42.7 Inexistindo o valor de que trata o subitem 42.6 a base de cálculo corresponderá ao montante previsto no subitem 42.5.
(Redação do subitem 42.8 dada pelo Decreto Nº 34980 DE 19/12/2013):
42.8 Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no subitem 42.5.
(Redação do subitem 42.9 dada pelo Decreto Nº 34980 DE 19/12/2013):
42.9 O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final do Distrito Federal, sobre a base de cálculo prevista neste item, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

(Redação do subitem 42.6 dada pelo Decreto Nº 38383 DE 31/07/2017):

42.10

Na hipótese de remetente dos produtos relacionados nos itens 1.0 a 18.0 e 20 a 27 da tabela deste item 42, oriundos do Estado de São Paulo, optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

(Redação do subitem 42.11 dada pelo Decreto Nº 34980 DE 19/12/2013):
42.11 Do Recolhimento: O imposto retido deverá ser recolhido, a favor do Distrito Federal, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias, no caso de mercadoria remetida por contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF como substituto tributário, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/1993 , de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação estabelecido pela Administração Tributária.
(Redação do subitem 42.12 dada pelo Decreto Nº 34980 DE 19/12/2013):
42.12 O sujeito passivo por substituição encaminhará ao Núcleo de Monitoramento do ICMS - NICMS, SBN, quadra 02, Ed. Vale do Rio Doce, 5º andar, sala 507, Brasília, DF, CEP: 70040-909. Telefones: (61) 3312-8434, 3312-8436, Telefax: (61) 3312 8379, E-mail: nicms@fazenda.df.gov.br, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este item, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.
(Redação do subitem 42.13 dada pelo Decreto Nº 34980 DE 19/12/2013):
42.13 Em relação às operações internas com as mercadorias listadas neste item, deverão ser observadas as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste item.
(Redação do subitem 42.14 dada pelo Decreto Nº 34980 DE 19/12/2013):
442.14 O imposto devido por substituição em razão do levantamento do estoque existente no dia imediatamente anterior ao da vigência do regime será calculado com percentual de margem de valor agregado fixo de 35% (trinta e cinco por cento).
42.15 Não se aplica o item 1.0-A da tabela do item 42 aos dispostos no item 42.1, inciso II, alíneas "a", "b" e "c", e nos itens 42.6 e 42.10. (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 40363 DE 27/12/2019).
  NOTA 1 - O Protocolo ICMS 22 , de 1º de abril de 2011, foi publicado no DOU de 14.04.2011.  (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 34980 DE 19/12/2013).
  NOTA 2 - O Protocolo ICMS 84 , de 30 de setembro de 2011, foi publicado no DOU de 13.10.2011. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 34980 DE 19/12/2013).
  NOTA 3 - O Distrito Federal aderiu ao Protocolo ICMS 84/2011 por meio do Protocolo ICMS 85 , de 3 de julho de 2012, publicado no DOU. de 04.07.2012. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 34980 DE 19/12/2013).
 

Nota 4 - O Protocolo ICMS 62, de 10 de setembro de 2015, foi publicado noD.O.U. de 11/09/2015. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 37046 DE 31/12/2015).

 

Nota 5 - O Protocolo ICMS 63, de 14 de setembro de 2015, foi publicado noD.O.U. de 15/09/2015. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 37046 DE 31/12/2015).

 

NOTA 6 - O Protocolo ICMS 34 , de 8 de abril de 2016, foi publicado no DOU de 20.07.2016. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40363 DE 27/12/2019).

  NOTA 7- Protocolo ICMS 22, de 1º de abril de 2011, foi publicado no DOU de 14.04.2011. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 43244 DE 26/04/2022).

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Caderno II - Substituição Tributária Referente às Operações Antecedentes (Operações a que se referem os artigos 337 a 345)

ITEM / SUBITEM DISCRIMINAÇÃO
1 Operações Internas com:

1. papel usado;

2. apara de papel;

3. sucada de metal;

4. caco de vidro;

5. retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha, de tecido, ou de madeira;

6. lingotes e tarugos dos metais não-ferrosos classificados na sub-posição 7403.1 e nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002 (Convênio ICMS 86/05). (Redação  dada pelo Decreto Nº 26349 DE 09/11/2005).


7401 MATES de COBRE; COBRE de CEMENTAÇÃO (PRECIPITADO de COBRE)
7402 COBRE NÃO REFINADO (AFINADO); ÂNODOS de COBRE PARA REFINAÇÃO (AFINAÇÃO) ELETROLÍTICA
7501 MATES de NÍQUEL, "SINTERS" de ÓXIDOS de NÍQUEL E OUTROS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS DA METALURGIA DO NÍQUEL
7601 ALUMÍNIO EM FORMAS BRUTAS
7801 CHUMBO EM FORMAS BRUTAS
7901 ZINCO EM FORMAS BRUTAS
8001 ESTANHO EM FORMAS BRUTAS

7. fragmentos de madeira e outros, adquiridos por padarias, confeitarias e demais estabelecimentos, para utilização como lenha na alimentação de fornos, fogões e similares ou para uso ou consumo final.

1.1 Substituto Tributário:

I - o industrial adquirente estabelecido no Distrito Federal;

II - o remetente da mercadoria, não previsto no inciso anterior:

a) para outra unidade federada;

b) (Revogado pelo Decreto Nº 27168 DE 31/08/2006).


1.2 O Imposto Será Recolhido:

I - na hipótese do inciso I do subitem anterior, no prazo previsto no inciso IV do caput art. 74 deste Regulamento;

II - na hipótese da alínea "a" do inciso II do subitem anterior, até o nono dia do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29770 DE 27/11/2008).


1.3 Das Disposições Gerais:

Para os efeitos do item, considera-se sucata ou resíduo a mercadoria que se tornar definitiva e totalmente inservível para o uso a que se destinava originariamente e que só se preste ao emprego, como matéria-prima, na fabricação de outro produto.

1.4 Não se considera sucata ou resíduo, ficando, portanto, as operações respectivas sujeitas às normas gerais previstas na Legislação, a mercadoria usada, mesmo que parcialmente danificada, que ainda possa ser utilizada na sua destinação originária, sendo, neste caso, irrelevante a destinação específica que lhe venha a ser dada pelo adquirente.
  NOTA 1 - (Revogado pelo Decreto Nº 29770 DE 27/11/2008).


2 Operações Internas com os Seguintes Produtos Agropecuários "in natura":
1. alfafa
2. algodão
3. alho
4. alpiste
5. amendoim
6. animais vivos das espécies:
6.1. asininos
6.2. bovinos
6.3. bufalinos
6.4. cavalares
6.5. caprinos
6.6. coelhos
6.7. muares
6.8. ovinos
6.9. rãs
6.10. suínos
6.11. aves
7. arroz
8. aveia
9. azeitona
10. bambu
11. baunilha
12. café
13. cana
14. canela
15. castanha-de-cajú
16. castanha-do-pará
17. centeio
18. centrosema
19. cevada
20. crotalária
21. erva-mate
22. feijões
23. favas
24. feno
25. gergelim
26. grão-de-bico
27. amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, peras e maçãs.
28. juta
29. látex
30. lab-lab
31. leite
32. lentilha
33. leucena
34. madeira em tora
35. malva
36. mamona
37. mel
38. milho
39. mucuna
40. noz-moscada
41. sisal
42. soja
43. sorgo
44. trigo
45. triticale
2.1 Substituto Tributário:

I - o estabelecimento, industrial ou comercial, adquirente estabelecido no Distrito Federal;

II - o remetente da mercadoria, não previsto no inciso anterior:
a) para outra unidade federada;
 

b) (Revogado pelo Decreto Nº 27168 DE 31/08/2006).

c) para consumo final;

d) para microempresa;

e) para vendedor ambulante e feirante.

2.2 Para efeito da alínea "c" do inciso II do subitem anterior, considera-se como saída para consumo final a que destina os produtos para:

I - uso ou consumo do adquirente;

II - restaurante, hotel, pensão e estabelecimento similar;

III - clube, hospital, escola, cooperativa de consumo e associação;

IV - empresa de construção civil, de obra hidráulica e outras semelhantes.

2.3 O Imposto será recolhido:

I - na hipótese do inciso I do subitem 2.1, no prazo estabelecido no inciso IV do caput do art. 74 deste Regulamento;

II - na hipótese do inciso II do subitem 2.1, no prazo estabelecido no inciso I do caput do art. 74 deste Regulamento.

III - na hipótese do inciso II do subitem 2.1, se o remetente for produtor rural, no prazo estabelecido no inciso IV do caput do art. 74 deste Regulamento.

3 Operações Internas com:

1. Hortifrutigranjeiros, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, peras e maçãs.

3.1 Substituto Tributário:

I - o industrial adquirente estabelecido no Distrito Federal;

II - o remetente da mercadoria, não previsto no inciso anterior, quando o destinatário for industrial estabelecido em outra unidade federada;

3.2 O Imposto será recolhido:

I - na hipótese do inciso I do subitem anterior, no prazo estabelecido no inciso IV do caput do art. 74 deste Regulamento;

II - na hipótese do inciso II do subitem anterior, no prazo estabelecido no inciso I do caput do art. 74 deste Regulamento.

III - na hipótese do inciso II do subitem anterior, se o remetente for produtor rural, no prazo estabelecido no inciso IV do caput do art. 74 deste Regulamento.

4

Operações Internas com:
1. couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado;
2. sebo;
3. osso;
4. chifre ou casco.
5. outros produtos gordurosos não comestíveis de origem animal. (Número acrescentado pelo Decreto Nº 20977 DE 27/01/2000).


4.1 Substituto Tributário:

I - o industrial adquirente estabelecido no Distrito Federal;

II - o remetente da mercadoria, não previsto no inciso anterior:

a) para outra unidade federada;
 

b) (Revogado pelo Decreto Distrital nº 27168 de 31/08/2006).


4.2 O Imposto será recolhido:

I - na hipótese do inciso I do subitem anterior, no prazo previsto no inciso IV do caput art. 74 deste Regulamento;

II - na hipótese da alínea "a" do inciso II do subitem anterior, até o nono dia do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29770 DE 27/11/2008).


  NOTA 1 - (Revogado pelo Decreto Nº 29770 DE 27/11/2008).


(Item 5  acrescentado pelo Decreto Nº 23901 DE 11/07/2003):
5 Operações Internas com produtos hortícolas resultantes dos seguintes processos de industrialização:

a) acondicionamento;
b) branqueamento;
c) congelamento.

5.1 Substituto Tributário:

O estabelecimento, industrial ou comercial, estabelecido no Distrito Federal, remetente da mercadoria:

a) para outra unidade federada;
 

b) (Revogado pelo Decreto Distrital Nº 27168 DE 31/08/2006).

c) para consumo final;

d) para microempresa;

e) para vendedor ambulante e feirante.

5.2 Para efeito da alínea "c" do subitem anterior, considera-se como saída para consumo final a que destina os produtos para:

I - uso ou consumo do adquirente;

II - restaurante, hotel, pensão e estabelecimento similar;

III - clube, hospital, escola, cooperativa de consumo e associação.

5.3 O Imposto será recolhido: no prazo estabelecido no inciso I do caput do art. 74 deste Regulamento.
(Item 6 acrescentado pelo Decreto Nº 25539 DE 25/01/2005):
6 Operações internas de fornecimento de energia elétrica e prestações de serviço de telecomunicação a estabelecimento de contribuinte industrial que tenha realizado habitualmente, no exercício anterior, operações de exportação, sendo exigível o imposto por ocasião da apuração mensal do adquirente, assegurada, na forma do artigo 155, § 2º, inciso X, alínea 'a', in fine, da Constituição Federal, a manutenção do crédito fiscal respectivo na proporção das exportações.;

6.1

O regime de que trata este item será concedido mediante requerimento do interessado e efetivado por comunicação da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda às concessionárias ou às autorizadas do serviço público referidas nos arts. 298 e 300 do Regulamento, após a comprovação da condição de exportador. (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 25982 DE 28/06/2005).


6.2 Substituto tributário: o estabelecimento industrial acima referido.
6.3 O Substituto Tributário lançará:
a) a débito no Campo 002 - "Outros Débitos" - do Livro Registro de Apuração do ICMS o imposto resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor dos serviços de telecomunicação e fornecimento de energia elétrica prestados no mês da apuração, por serviço, observado o disposto no inciso I do art. 36 deste Regulamento;
b) a crédito no Campo 007 - "Outros Créditos" - do Livro Registro de Apuração do ICMS o valor calculado pela seguinte equação: VC=PE x D,
Onde: VC = Valor do Crédito;
PE = Proporção entre os valores das exportações e do faturamento bruto no mês de apuração;
D = O somatório dos Valores lançados a débito no Campo 002 - "Outros Débitos" - do Livro Registro de Apuração do ICMS;
c) no Campo 015 - "imposto a recolher" - o resultado obtido pela diferença entre os valores lançados nos campos 002 - "Outros Débitos" e 007 - "Outros Créditos". (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 25982 DE 28/06/2005).

  NOTA 1 - São vedados o destaque do imposto e/ou a inclusão do seu valor no documento fiscal pelo fornecedor ou prestador.

NOTA 2 - O Substituto Tributário, na ocasião dos lançamentos referidos no subitem 6.3, deverá registrar, nos campos correspondentes, a expressão: "Substituição Tributária prevista no item 6 do Caderno II do Anexo IV ao RICMS". (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 25982 DE 28/06/2005).


(Item 7 acrescentado pelo Decreto Nº 27294 DE 04/10/2006):
7 Operações internas com produtos resultantes do abate de animais, quando realizadas entre o abatedouro e o centro de distribuição, referidos nos arts. 320-D e 320-E ambos deste Regulamento.

7.1 Substituto Tributário: o Centro de Distribuição destinatário da mercadoria.

7.2 O Imposto será recolhido: no prazo previsto no inciso I do caput do art. 74 deste Regulamento.


Caderno III - Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às Operações Subseqüentes - Operações Internas (a que se referem os artigos 327-A e 327-B deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM DISCRIMINAÇÃO BASE LEGAL EFICÁCIA
1 (Revogado pelo Decreto Distrital Nº 25473 DE 23/12/2004).

2 (Revogado pelo Decreto Distrital Nº 25473 DE 23/12/2004).

3 (Revogado pelo Decreto Distrital Nº 25473 DE 23/12/2004).

4 (Revogado pelo Decreto Distrital Nº 32269 DE 28/09/2010).
(Redação 5 do item dada pelo Decreto Nº 30938 DE 22/10/2009):
5

(Redação dada pelo Decreto Nº 34171 DE 27/02/2013)

Medicamentos e outros produtos farmacêuticos, classificados nos Códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, abaixo relacionados:

I - Soros e vacinas, exceto para uso veterinário (Código NBM/SH 3002);

II - Medicamentos, exceto para uso veterinário (Códigos NBM/SH 3003 e 3004);

III - Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas as extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários (Código NBM/SH 3005);

IV - Preservativos (Código NBM/SH 4014.10.00);

V - Seringas (Código NBM/SH 9018.31);

VI - Agulhas para seringas (Código NBM/SH 9018.32.1);

VII - Provitaminas e vitaminas (Código NBM/SH 2936);

VIII - Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIu) (Código NBM/SH 3926.90.90)

IX - Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas (Código NBM/SH 3006.60).

Art. 24, inciso II e § 2º, e Anexo da Lei nº 1.254, de 1996 A partir de 1º/01/2005

5.1 Base de Cálculo: conforme a alínea "b" do inciso VII do art. 6º da Lei nº 1.254, de 1996, com aplicação das seguintes Margens de Valor Agregado - MVA:

I - importador ou industrial localizado no Distrito Federal:

a) para o produto classificado nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56; e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46; nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais) e 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.); 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios); e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH ("LISTA NEGATIVA"), 33,05% (trinta e três inteiros e cinco centésimos por cento);

b) para o produto classificado nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56; e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46; e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS, prevista no art. 3º da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 ("LISTA POSITIVA"), 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento);

c) para o produto classificado nos códigos e posições relacionados neste item, exceto aqueles de que tratam as alíneas "a" e "b" deste inciso, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Federal nº10.147, de 2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo ("LISTA NEUTRA"), 41,34% (quarenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento).

II - atacadista ou distribuidor ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto nas operações internas com os produtos de que trata este item; contribuintes alcançados pelo Decreto nº 30.461, de 10 de junho de 2009; e
contribuintes optantes da sistemática de tributação de que trata a Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, 41,34% (quarenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34861 DE 20/11/2013).

III - outros contribuintes não relacionados nos incisos I e II deste subitem, cujo fato gerador ocorre no momento do ingresso no território do Distrito Federal:

a) quando procedentes das regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo, 58,36% (cinquenta e oito inteiros e trinta e seis centésimos por cento);

b) quando procedentes das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo, 49,85% (quarenta e nove inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento).

   
5.2 Contribuintes substitutos:

I - estabelecimento industrial ou importador;

II - atacadista ou distribuidor ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto nas operações internas com os produtos de que trata este item; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34861 DE 20/11/2013).

III - os alcançados pelo Decreto nº 30.461, de 10 de junho de 2009.

IV - os optantes pela sistemática de tributação de que trata a Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34861 DE 20/11/2013).

Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012 (Acrescentado pelo Decreto Nº 34861 DE 20/11/2013).

 
5.4 Prazo de recolhimento:

I - para os contribuintes substitutos especificados nos incisos do subitem 5.2, até o nono dia do mês subseqüente ao término do período de apuração;

II - para os demais contribuintes não especificados no subitem 5.2, conforme o art. 74, inciso II, alínea "c", número 1, combinado com o art. 320, § 13, inciso I, ambos deste Regulamento.

   
5.5 Fica mantida a redução da base cálculo de que trata o item 10 do Caderno II do Anexo I deste Decreto.    

 

6 (Revogado pelo Decreto Distrital Nº 29090 DE 28/05/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 34328 DE 30/04/2013):

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 28189 DE 13/08/2007):

7 Bebida mistas classificadas nos códigos 2009.80.00 e 2009.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, Sistema Harmonizado - NCM-SH. Art. 24: inciso II e § 2º, e Anexo Único da Lei nº 1.254, de 1996.  
7.1 Base de Cálculo: conforme a alínea "b" do inciso VII, e §§ 3º, 4º e 6º do art. 6º da Lei 1.254, de 1996, com preço médio ponderado a consumidor final - PMPF - fixado em ato do Secretário de Estado de Fazenda.    
7.2

(Redação dada pelo Decreto Nº 34171 DE 27/02/2013)

Contribuintes Substitutos:

I - estabelecimento industrial, engarrafador, ou importador;

II - estabelecimento atacadista e/ou distribuidores alcançados pelo Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro de 2012.

   
7.3 Os adquirentes da mercadoria não abrangidos no subitem anterior, nas operações interestaduais, são responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS em relação às operações ou prestações subseqüentes.    
7.4 Prazo de recolhimento:
a) para os contribuintes substitutos especificados no subirem 7.2, até o nono dia do mês subseqüente ao término do período de apuração;
b) para os contribuintes especificados no subitem 7.3 conforme o art. 74, inciso II, alínea "c", número 1 combinado com o art. 320, § 13, ambos deste Regulamento.
   
(Item 8 acrescentado pelo Decreto Nº 28510 DE 05/12/2007):
8 Pneumáticos de borracha, do tipo 'remold', classificados no código 4012.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, Sistema Harmonizado - NCM/SH. Art. 24, inciso II e § 2º, e Anexo Único da Lei nº 1.254/1996. A partir de 1º de janeiro de 2008.
8.1 Base de Cálculo: conforme a alínea 'b' do inciso VII, e §§ 3º, 4º e 6º do art. 6º, da Lei 1.254/96, com Preço Médio Ponderado a consumidor final - PMPF - fixado em ato do Secretário de Estado de Fazenda.    
8.2

(Redação dada pelo Decreto Nº 34171 DE 27/02/2013)

Contribuintes Substitutos: (NR)

I - estabelecimento industrial, ou importador;

II - estabelecimento atacadista e/ou distribuidores alcançados pelo Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro de 2012

   
8.3 Os adquirentes da mercadoria não abrangidos no subitem anterior, nas operações interestaduais, são responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS em relação às operações ou prestações subseqüentes.    
8.4 Prazo de recolhimento:
a) para os contribuintes substitutos especificados no subitem 8.2, até o nono dia do mês subseqüente ao término do período de apuração;
b) para os contribuintes especificados no subitem 8.3, conforme o art. 74, inc. II, alínea "c", nº 1 c/c o art. 320, § 13, ambos deste Regulamento.
   
9 (Revogado pelo Decreto  Nº 32943 DE 30/05/2011).    
10 (Revogado pelo Decreto Nº 31580 DE 16/04/2010).    
11 (Revogado pelo Decreto Nº 30077 DE 19/02/2009).    
12 (Revogado Decreto Nº 30077 DE 19/02/2009).    
13 (Revogado pelo Decreto Nº 31112 DE 01/12/2009).    
14 (Revogado pelo Decreto Nº 32733 DE  28/01/2011).    








Caderno IV - Serviços sob Regime de Substituição Tributária - Interna
(a que se refere o Art. 13 deste Regulamento)
(Caderno acrescentado pelo Decreto Nº 28780 DE 18/02/2008).

ITEM/SUBITEM DISCRIMINAÇÃO BASE LEGAL EFICÀCIA
1 Serviços de Transporte Interestadual de pessoas, bens, mercadorias ou valores, prestados por transportador autônomo ou empresa não inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF. Art. 24, § 2º, II e Anexo Único da Lei nº 1254/96, e Convênio ICMS 25/90 A partir de 1º/02/2008.
1.1 Base de Cálculo:

a) o valor da prestação praticado pelo contribuinte substituído (Art. 6º, VII, "a" da Lei nº1.254/96); ou

b) nas prestações de serviços sem preço determinado, o valor corrente destes no Distrito Federal (Art. 13 da Lei nº 1.254/96).

   
1.2

Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto na condição de tomador de serviço, quando inscrito no CF/DF, excetuados o microempreendedor individual e o produtor rural: (Redação dada Decreto Nº 38002 DE 09/02/2017).

I - ao alienante ou remetente da mercadoria;

II - ao contratante do serviço de transporte de pessoas;

III - ao remetente de valores;

IV - ao depositário a qualquer título, na saída da mercadoria depositada por pessoa física ou jurídica. (Redação do inciso dada Decreto Nº 38002 DE 09/02/2017).

   
1.2.1 Sem prejuízo das demais obrigações acessórias, no campo Informações Complementares da nota fiscal deverão constar:

a) a expressão "ICMS sobre o frete retido por substituição tributária, na forma do Subitem 1.2, do Cad IV do Anexo IV do Decreto 18.955/97;

b) o valor da base de cálculo de substituição;

c) o valor do ICMS retido.

(Redação do subtítulo dada pelo Decreto Nº 29905 DE 24/12/2008).
   
1.2.2

(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 29905 DE 24/12/2008):

Para os efeitos do Subitem 1.2, entende-se como tomador de serviço a pessoa contratualmente responsável pelo pagamento do serviço de transporte.

   
1.2.3

(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 38002 DE 09/02/2017):

Nas hipóteses do subitem 1.2, incisos I e IV, o transportador autônomo fica dispensado da emissão de conhecimento de transporte, desde que na emis- são da nota fiscal que acobertar o transporte da mercadoria sejam indicados, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:
- o preço;
- a base de cálculo do imposto;
III - a alíquota aplicável;
- o valor do imposto;
- identificação do responsável pelo pagamento do imposto.

   
1.3 Prazo de recolhimento: até o nono dia do mês subseqüente ao da prestação    
1.4 Os substitutos de que trata o item 1.2 deverão lançar os registros correspondentes á Substituição Tributária em arquivo digital gerado através de sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006.    
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 33029 DE 07/07/2011):
2 Serviços de Comunicação prestados por contribuinte não inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF. Art. 24, § 2º, II e item 21 do Anexo Único da Lei nº 1.254/96. A partir de 1º/08/2011
2.1 Base de Cálculo:

a) o valor da prestação praticado pelo contribuinte substituído (Art.6º, VII, "a" da Lei nº 1.254/96); ou

b) nas prestações de serviços sem preço determinado, o valor corrente destes no Distrito Federal (Art. 13 da Lei nº 1.254/96).

   
2.2 Substituto Tributário: contratante do serviço prestado por contribuinte a que se refere o caput deste item.    
2.3 A responsabilidade a que se refere o subitem 2.2 alcança os inscritos no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ do Ministério da Fazenda, independentemente da natureza jurídica, ainda que imunes ou isentos.    
2.4 Para os efeitos do Subitem 2.2, entende-se como contratante do serviço a parte contratualmente responsável pelo pagamento do serviço de comunicação.    
2.5 O substituto a que se refere o subitem 2.2. deverá exigir do prestador do serviço que faça constar, no campo Informações Complementares da nota fiscal relativa à prestação, o valor:

a) da base de cálculo da substituição tributária;

b) do ICMS retido.

   
2.6 Prazo de recolhimento: até o nono dia do mês subseqüente ao da prestação.    
2.7 Os substitutos de que trata o item 2.2:

a) se contribuintes do ICMS ou do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, deverão lançar os registros correspondentes à Substituição Tributária na escrituração fiscal, por meio do Livro Fiscal Eletrônico - LFE, nos termos da legislação específica do imposto.

b) se não contribuintes dos impostos citados na alínea "a", deverão prestar informações relativas à retenção, na forma e prazo estabelecidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

   
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 39404 DE 26/10/2018):
3 Subcontratação de prestação de serviço de transporte interestadual de carga, cuja prestação se inicie no Distrito Federal e contratante e subcontratado sejam inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF. Art. 24, § 2º, II e item 21 do Anexo Único à Lei nº 1.254/1996, e Convênio ICMS 25/1990 A partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação do Decreto nº ---/------/2018.
3.1 Base de Cálculo: o valor da prestação praticado pelo substituído (Art. 6º, VI, da Lei nº 1.254/1996).    
3.2 Substituto Tributário: empresa transportadora contratante do serviço a que se refere o caput deste item.    
3.3 Sem prejuízo das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, deverá constar no campo Informações Complementares da nota fiscal a informação: "ICMS sobre o frete retido por substituição tributária, na forma do Subitem 3.2, do Caderno IV do Anexo IV ao Decreto 18.955/1997.    
3.4 Os substitutos de que trata o item 3.2 deverão lançar os registros correspondentes à Substituição Tributária em arquivo digital gerado através de sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006.    
3.5 Prazo de recolhimento: até o nono dia do mês subsequente ao da prestação.    
3.6 O disposto neste item não se aplica na hipótese de transporte intermodal.    

(Revogado pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017):

(Caderno acrescentado pelo Decreto Nº 37064 DE 19/01/2016):

CADERNO V MERCADORIAS CUJAS OPERAÇÕES REALIZADAS NA FORMA DO ART. 336-A NÃO ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

ITEM MERCADORIA
1 Bebidas não alcoólicas
2 Massas alimentícias
3 Produtos lácteos
4 Carnes e suas preparações
5 Preparações à base de cereais
6 Chocolates
7 Produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos
8 Preparações para molhos e molhos preparados
9 Preparações de produtos vegetais
10 Telhas e outros produtos cerâmicos para construção
11 Detergentes

ANEXO V - MODELOS de DOCUMENTOS FISCAIS

Documento 01     

Cadastro fiscal do distrito federal - CF/DF

 

Documento 02     

Documento de identificação fiscal - DIF


Documento 03     

Nota fiscal

 

Documento 04     

Nota fiscal - Modelo 1A

 

Documento 05     

Nota fiscal de venda a consumidor

 

Documento 06     

Nota fiscal de produtor

 

Documento 07     

Nota fiscal/conta de energia elétrica - Modelo 06

 

Documento 08     

Nota fiscal de serviço de transporte - Modelo 07

 

Documento 09     

Conhecimento de transporte rodoviário de cargas - Modelo 08

 

Documento 10     

Conhecimento Aéreo - Modelo 10

 

Documento 11     

Conhecimento de transporte ferroviário de cargas

 

Documento 12     

Bilhete de passagem rodoviário - Modelo 13

 

Documento 13     

Bilhete de passagem e nota de bagagem - Modelo 15

 

Documento 14     

Bilhete de passagem ferroviário - Modelo 16

 

(Revogado pelo Decreto n° 24345 DE 30/12/2003):

Documento 15     

Conhecimento - carta de porte internacional - Modelo 12



Documento 16     

Despacho de transporte - Modelo 17

 

Documento 17     

Resumo de movimento diário

 

Documento 18     

Ordem de coleta de carga - Modelo 20

 

Documento 19     

Autorização de carregamento e transporte - Modelo 24

 

Documento 20     

Manifesto de carga - Modelo 25

 

Documento 21     

Relatório de emissão de conhecimento aéreos - Modelo 25

 

Documento 22     

Relatório de embarque de passageiros

 

Documento 23     

Relação de despachos

 

Documento 24     

Despacho de cargas em lotação

 

Documento 25     

Despacho de cargas Modelo simplificado

 

Documento 26     

Extrato de faturamento

 

Documento 27     

Nota fiscal de serviço de comunicação

 

Documento 28     

Nota fiscal de serviço de telecomunicação - Modelo 22

 

Documento 29     

Registro de entradas- Modelo 1

 

Documento 30     

Registro de entradas - Modelo 1-A

 

Documento 31     

Registro de saída - Modelo 2

 

Documento 32     

Registro de saída - Modelo 2-A

 

Documento 33     

Registro de controle da produção e do estoque

 

Documento 34     

Registro de impressão de Documentos fiscais

 

Documento 35     

Registro de utilização de Documentos fiscais e termos de ocorrências

 

Documento 36     

Registro de inventário

 

Documento 37     

Registro de apuração do ICMS

 

Documento 38     

Ficha índice da utilização de fichas de controle da produção e do estoque

 

Documento 39     

Registro de nº de ordem - termo de abertura

 

(Revogado pelo Decreto n° 24.407 DE 11/02/2004):

Documento 40     

Demonstrativo de apuração do ICMS (DAICMS)

(Revogado pelo Decreto n° 22.087 DE 27/04/2001):

Documento 41     

Demonstrativo de apuração do ICMS - DAICMS - Telecomunicações

Documento 42     

Demonstrativo de apuração do ICMS - DAICMS - Transporte aéreo

 

Documento 43     

Demonstrativo de apuração do ICMS - DAICMS - Transporte ferroviário

 

Documento 44     

Demonstrativo de apuração do complemento ICMS (DCICMS)

 

Documento 45     

Demonstrativo de contribuinte substituto do ICMS (DSICMS)

 

Documento 46     

Controle do crédito de ICMS de ativo permanente

 

Documento 46-A     

Controle de créditos de ICMS do ativo permanente CIAP Modelo A

 

Documento 47     

Guia informativa mensal do ICMS - GIM

 

Documento 48     

Guia de informações das operações e prestações interestaduais - GI/ICMS

 

Documento 49     

Versão 2

 

Documento 50     

Guia nacional de recolhimento de tributos estaduais - GNRE

 

Documento 51     

Declaração

 

Documento 52     

Demonstrativo de estoque - des

 

Documento 53     

Controle de saídas interestaduais de café - CSIC

 

Documento 54     

Termo de deslacração de café - TCD

 

Documento 55     

Leilão eletrônico de mercadorias - Nota Fiscal

 

Documento 56     

Autorização de impressão de Documentos fiscais - AIDF

 

Documento 57    

(Redação dada pelo Decreto Nº 37897 DE 27/12/2016):

ANEXO V ao Decreto Nº 18955 DE 22/12/1997 (DOC. 57) MEMORANDO EXPORTAÇÃO

MEMORANDO EXPORTAÇÃO Nº.................
EXPORTADOR
RAZÃO SOCIAL:
ENDEREÇO:
INSC. ESTADUAL: CNPJ:
DADOS DA EXPORTAÇÃO
CHAVE DE ACESSO DA NOTA FISCAL NOTA FISCAL
DATA DE EMISSÃO:
DECLARAÇÃO DE EXPORTAÇÃO Nº
REGISTRO DE EXPORTAÇÃO Nº
CONHECIMENTO DE EMBARQUE Nº DATA DE EMBARQUE:
DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS EXPORTADOS
QUANTIDADE UNIDADE NCM DESCRIÇÃO
       
       
       
       
       
REMETENTE COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
RAZÃO SOCIAL:
ENDEREÇO:
INSC. ESTADUAL: CNPJ:
DADOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS DE REMESSA
CHAVE DE ACESSO DA NOTA FISCAL NOTA FISCAL
DATA DE EMISSÃO:
     
     
     
     
     
REPRESENTANTE LEGAL DO EXPORTADOR/RESPONSÁVEL
NOME DATA DA EMISSÃO ASSINATURA

Documento 58   

 Guia pra liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação do recolhimento do ICMS
 

Documento 59

Guia de transporte de valores - GVT
 

Documento 60     

Conhecimento de transporte multimodal de cargas - Modelo 26
 

Documento 61     

Nota fiscal serviço de transporte ferroviário - Modelo 27
 

Documento 62

Nota fiscal/fatura serviço de transporte Modelo especial

 (Documento acrescentado pelo Decreto Nº 38076 DE 22/03/2017):

Documento 63

ANEXO ÚNICO

(Redação do anexo Decreto Nº 44849 DE 15/08/2023):

ANEXO V DOC. 63

.

.

ANEXO VI - INSUMOS E PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO
(a que se refere o item 14, do Caderno 2, do Anexo I deste Regulamento)

(Redação do título dada pelo Decreto Nº 29906 DE 24/12/2008).      

(Redação do Anexo dada pelo Decreto Nº 26975 DE 04/07/2006):
NCM DESCRIÇÃO
3705.90.10 FOTOMASCARAS SOBRE VIDRO PLANO, POSITIVAS, ETC.
8414.59.10 MICRO VENTILADORES COM ÁREA DE CARCAÇA MENOR QUE 90Cm2
8451.60.10

CRISTAIS PIEZOELÉTRICOS, MONTADOS, DE QUARTZO, 1 FREQ 100 MHZ

(Redação do item dada pelo Decreto nº 27578 de 28/12/2006).
8470.90.10 MAQUINAS DE FRANQUEAR CORRESPONDENCIA
8470.90.90 OUTS.MAQS.DE FRANQUEAR,EMITIR TIQUETES E MAQS.SEMELH
8471.10.00 MAQUINAS P/PROCESSAM.DE DADOS,ANALOGICAS/HIBRIDAS
8471.30.11

Máquinas automáticas para processamentos de dados, portáteis de peso inferior a 350g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área não superior a 140cm²

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 31348 DE 25/02/2010).
8471.30.12

Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis de peso inferior a 3,5Kg com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas de área superior a 140cm² e inferior a 560cm²

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 31348 DE 25/02/2010).
8471.30.19

Outras (Item acrescentado pelo Decreto Nº 31348 DE 25/02/2010).

8471.30.90

Outras (Item acrescentado pelo Decreto Nº 31348 DE 25/02/2010).

8471.41.10 Máquinas automáticas para processamento de dados contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma de unidade de saída, de peso inferior a 750g, sem teclado, com conhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela de área inferior a 280cm²
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 31348 DE 25/02/2010).
8471.41.90 Outras (Item acrescentado pelo Decreto Nº 31348 DE 25/02/2010).
8471.49.11 SISTEMA DE UNID.PROC.DIGIT.PEQ.CAP.ETC.FOB < =US$12500
8471.49.12 SISTEMA DE UNID.PROC.DIGIT.MED.CAP.ETC.FOB < =US$46000
8471.49.13 SISTEMA DE UNID.PROC.DIGIT.GDE.CAP.ETC.FOB < =US$100000
8471.49.14 SISTEMA DE UNID.PROC.DIGIT.MUITO GDE.CAP.FOB > US$100000
8471.49.15 SISTEMA DE OUTRAS UNID.PROC.DIGIT.C/UNID.MEMO E/OU E/S
8471.49.21 SISTEMA DE IMPRESSORA DE IMPACTO,DE LINHA
8471.49.22 SISTEMA DE IMPRESSORA DE IMPACTO,DE CARACTERES BRAILLE
8471.49.23 SISTEMA DE OUTS.IMPRESSORAS DE IMPACTO,MATRIC.POR PONTO
8471.49.24 SISTEMA DE OUTS.IMPRESSORAS DE IMPACTO
8471.49.44 SISTEMA DE DIGITALIZADORES DE IMAGENS,P/ MAQS.PROC.DADOS
8471.49.46 SISTEMA DE INDICADORES/APONTADORES,P/ MAQS.DE PROC.DADOS
8471.49.48 SISTEMA DE OUTS.UNIDADES DE ENTRADA,P/ MAQS.PROC.DADOS
8471.49.51 SISTEMA DE APARELHOS TERMINAIS C/ TECLADO,VIDEO MONOCROM
8471.49.52 SISTEMA DE APARELHOS TERMINAIS C/TECLADO,VIDEO POLICROM
8471.49.53 SISTEMA DE UNID.SAIDA VIDEO,C/ TUBO RAIO CATOD.MONOCROM.
8471.49.54 SISTEMA DE UNID.SAIDA VIDEO,C/ TUBO RAIO CATOD.POLICROM
8471.49.55 SISTEMA DE OUTRAS UNID.SAIDA POR VIDEO,MONOCROMAT
8471.49.56 SISTEMA DE OUTRAS UNID.SAIDA POR VIDEO,POLICROMAT.
8471.49.57 SISTEMA DE TERMINAIS DE AUTO-ATENDIMENTO BANCARIO
8471.49.58 SISTEMA DE IMPRESSORA CODIGO BARRAS POSTAIS,3 EM 5,ETC.
8471.49.59 SISTEMA DE OUTRAS UNIDADES DE E/S,MESMO C/ UNID.MEMO
8471.49.71 SISTEMA DE UNIDADE CONTROLADORA DE TERMINAIS
8471.49.72 SISTEMA DE UNIDADE CONTROLADORA DE COMUNICACOES
8471.49.73 SISTEMA DE UNIDADE TRADUTORA PROTOCOL.P/INTERCON.REDES
8471.49.74 SISTEMA DE UNIDADE DISTRIBUIDORA DE CONEXOES P/REDES
8471.49.75 SISTEMA DE OUTRAS UNIDADES DE CONTROLE,ETC.DE SINAIS
8471.49.76 SISTEMA DE OUTS.UNIDADES DE MAQUINAS AUTOMAT.PROC.DADOS
8471.49.92 SISTEMA DE LEITORES DE CODIGO DE BARRAS
8471.49.93 SISTEMA DE LEITORES DE CARACTERES MAGNETIZAVEIS
8471.49.94 SISTEMA DE OUTS.LEITORES/GRAVADORES,P/MAQS.PROC.DADOS
8471.49.95 SISTEMA DE OUTRAS MAQUINAS AUTOMAT.P/PROC.DADOS
8471.50.10 UNID.PROC.DIGIT.PEQ.CAP.B ASE MICROPROCESS.FOB < =US$12500
8471.50.20 UNID.PROC.DIGIT.MED.CAP.ETC.US$12500 < /font >
8471.50.30 UNID.PROC.DIGIT.GDE.CAP.ETC.US$46000 < /font >
8471.50.40 UNID.PROC.DIGIT.MUITO GDE.CAP.ETC.FOB > US$100000
8471.50.90 OUTRAS UNIDAD.PROC.DIGIT.COM UNID.MEMO E/OU 1 UNID.E/S
8471.60.11 IMPRESSORAS DE IMPACTO,DE LINHA
8471.60.19 OUTRAS IMPRESSORAS DE IMPACTO
8471.60.51 DIGITALIZADOR DE IMAGENS,P/MAQUINAS AUTOMAT.PROC.DADOS
8471.60.53 INDICADORES/APONTADORES,P/MAQUINAS AUTOMAT.PROC.DADOS
8471.60.59 OUTS.UNIDADES DE ENTRADA,P/MAQUINAS AUTOMAT.PROC.DADOS
8471.60.61 APARELHOS TERMINAIS C/TECLADO ALFANUM.VIDEO MONOCROMAT
8471.60.62 APARELHOS TERMINAIS C/TECLADO ALFANUM.VIDEO POLICROMAT.
8471.60.71 UNIDADE DE SAIDA POR VIDEO,C/ TUBO RAIOS CATOD. MONOCROM.
8471.60.72 UNIDADE DE SAIDA POR VIDEO,C/ TUBO RAIOS CATOD.POLICROM.
8471.60.73 OUTRAS UNIDADES DE SAIDA POR VIDEO,MONOCROMATICAS
8471.60.74 OUTRAS UNIDADES DE SAIDA POR VIDEO,POLICROMATICAS
8471.60.80 TERMINAIS DE AUTO-ATENDIMENTO BANCARIOTERMINAIS DE AUTOATENDIMENTO BANCARIO
8471.60.91 IMPRESSORAS DE CODIGO DE BARRAS POSTAIS,3 EM 5,ETC
8471.60.99 OUTRAS UNIDADES DE ENTRADA/SAIDA,P/MAQUINAS PROC. DADOS
8471.70.11 PARA DISCOS FLEXÍVEIS
8471.70.19 OUTROS
8471.70.2 UNIDADE DE DISCOS PARA LEITURA OU GRAVAÇÃO DE DADOS POR MEIO ÓPTICOS (UNIDADE DE DISCO ÓPTICO)
8471.70.3 UNIDADES DE FITAS MAGNÉTICAS (Redação do item dada pelo Decreto Nº 28387 DE 25/10/2007).  
8471.70.32 UNIDADES DE FITAS MAGNÉTICAS PARA CARTUCHOS. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 28387 DE 25/10/2007).  
8471.70.33 UNIDADES DE FITAS MAGNÉTICAS PARA CASSETES.
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 28387 DE 25/10/2007).  
8471.70.39 UNIDADES DE FITAS MAGNÉTICAS PARA OUTRAS.
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 28387 DE 25/10/2007).  
8471.80.11 UNIDADES CONTROLADORAS DE TERMINAIS DE PROC.DADOS
8471.80.12 UNIDADES CONTROLADORAS DE COMUNICACOES DE PROC.DADOS
8471.80.13 UNIDADES TRADUTORAS DE PROTOCOLOS P/ INTERCONEX.DE REDES
8471.80.14 UNIDADES DISTRIBUIDORAS DE CONEXOES P/REDES
8471.80.19 OUTRAS UNIDADES DE CONTROLE, ADAPTACAO,CONVERSAO DE SINAL
8471.80.19 OUTRAS UNIDADES DE CONTROLE,ADAPTACAO,CONVERSAO DE SINA
8471.80.90 OUTRAS UNIDADES DE MAQUINAS AUTOMATS.P/PROCESSAMENTO DE
8471.90.11 LEITORES OU GRAVADORES DE CARTÕES MAGNÉTICOS
8471.90.12 LEITORES DE CÓDIGOS DE BARRAS
8471.90.13 LEITORES DE CARACTERES MAGNETIZÁVEIS
8471.90.14 DIGILIRADORES DE IMAGENS ("SCANNERS")
8471.90.19 OUTROS LEITORES OU GRAVADORES,DE PROCESSAMENTO DE DADOS
8471.90.19 OUTROS LEITORES OU GRAVADORES,DE PROCESSAMENTO DE DADOS
8471.90.90 OUTS.MAQUINAS AUTOMAT.P/PROCESS.DE DADOS,SUAS UNIDADES
8472.90.10 DISTRIBUIDORES AUTOMAT.PAPEL-MOEDA,INCL.EFET.OUTS.OPER
8472.90.21 MAQS.ELETRON. BANCARIAS DE AUTENT.COMUN.C/COMPUTADOR,
8472.90.29 OUTRAS MAQUINAS BANCARIAS,C/DISPOSITIVOS P/AUTENTICAR
8472.90.30 MAQUINAS P/SELECIONAR E CONTAR MOEDAS OU PAPEL-MOEDA
8472.90.51 CLASSIFICADORAS AUTOMAT.DOCUM.C/LEIT/GRAV.C > 400DOC/MIN
8472.90.59 OUTRAS CLASSIFICADORAS AUTOMAT.DOCUM.C/LEIT/GRAV.
8473.30.11 GABINETE C/FONTE DE ALIMENT.P/MAQS.AUTOMAT.PROC.DADOS
8473.30.19 OUTROS GABINETES P/MAQUINAS AUTOMAT.PROC.DADOS
8473.30.21 MECANISMOS DE IMPRESSORA MATRICIAL,ETC.JATO TINTA,MONT
8473.30.21 MECANISMOS DE IMPRESSORA MATRICIAL,ETC.JATO TINTA,MONT
8473.30.22 MECANISMOS DE IMPRESSORA A "LASER",LED OU LCS,MONTADOS
8473.30.23 MARTELO DE IMPRESSAO E BANCOS DE MARTELOS,P/IMPRESSORAS
8473.30.24 CABECA DE IMPRESSAO,EXC.TERMICA/JATO TINTA,P/IMPRESSORA
8473.30.25 CABECA DE IMPRESSAO TERMICA/JATO DE TINTA,P/IMPRESSORA
8473.30.26 CINTAS DE CARACTERES,P/IMPRESSORAS
8473.30.27 CARTUCHOS DE TINTA,P/IMPRESSORAS
8473.30.29 OUTS.PARTES E ACESS.DE IMPRESSORAS/TRACADORES GRAFICOS
8473.30.31 CONJUNTOS CABECA-DISCO DE UNID.DE DISCO RIGIDO,MONTADOS
8473.30.39 OUTS.PARTES E ACESS.DE UNID.DE DISCOS/FITAS MAGNETICOS
8473.30.41 PLACAS-MAE MONTAD.P/MAQS.PROC.DADOS (CIRCUITO IMPRESSO)
8473.30.42 PLACAS DE MEMORIA,MONTADAS,S < =50CM2,P/ MAQS.PROC.DADOS
8473.30.43 PLACAS DE MICROPROCESSAM.C/ DISPOSIT.DISSIPACAO DE CALOR
8473.30.49 OUTS.CIRCUITOS IMPRESSOS P/ MAQUINAS AUTOMAT.PROC.DADOS
8473.30.50 CARTOES DE MEMORIA P/MAQUINAS AUTOMAT.PROC.DADOS
8473.30.91 TELA P/MICROCOMPUTADORES PORTATEIS, MONOCROMATICA
8473.30.92 TELA P/MICROCOMPUTADORES PORTATEIS,POLICROMATICA
8473.30.99 OUTRAS PARTES E ACESS.P/MAQUINAS AUTOMAT.PROC.DADOS
8473.50.10 CIRCUITO IMPRESSO MONTADO UTIL.EM 2/MAIS DIF.MAQUINAS
8473.50.20 CARTOES DE MEMORIA,UTIL.2/MAIS DIF.MAQUINAS
8473.50.31 MARTELO DE IMPRESSAO,ETC.UTIL.2/MAIS DIF.MAQUINAS
8473.50.32 OUTRAS CABECAS DE IMPRESSAO,UTIL.2/MAIS DIF.MAQUINAS
8473.50.33 CABECAS DE IMPRESSAO TERMICAS,ETC.UTIL.2/MAIS DIF.MAQS.
8473.50.34 CINTAS DE CARACTERES P/IMPRESSAO,UTIL.2/MAIS DIF.MAQS.
8473.50.35 CARTUCHOS DE TINTAS P/IMPRESSAO,UTIL.2/MAIS DIF.MAQS.
8473.50.39 OUTS.PARTES E ACESS.DE IMPRESSAO,UTIL.2/MAIS DIF.MAQS.
8473.50.50 PLACAS DE MEMORIA,SUPERF < =50CM2,UTIL.2/MAIS DIF.MAQS.
8473.50.90 OUTRAS PARTES E ACESS.UTIL.2/MAIS DIF.MAQUINAS
8479.50.00 ROBOS INDUSTRIAIS
8479.89.99 OUTRAS MAQUINAS E APARELHOS MECANICOS C/FUNCAO PROPRIA
8482.40.00 ROLAMENTOS DE AGULHAS
8501.10.11 MOTOR ELETR.DE CORRENTE CONTINUA,POT < =37.5W,PASSO < =1.8G
8501.10.19 OUTROS MOTORES ELETR.DE CORRENTE CONTINUA,P < =37.5W
8501.31.20 GERADOR ELETR.DE CORRENTE CONTINUA,POT < =750W
8501.51.10 MOTOR ELETR.CORR.ALTERN.TRIF.37.5W < /font >
8504.31.11 TRANSFORMADOR ELETR.POT < =1KVA,P/FREQ < =60HZ,DE CORRENTE
8504.31.19 OUTROS TRANSFORMADORES ELETR.POT < =1KVA,P/FREQ < =60HZ
8504.31.91 TRANSFORMADOR ELETR.POT < =1KVA,SAIDA HORIZ.T > 18KV,ETC.
8504.31.92 TRANSFORMADOR ELETR.POT < =1KVA,DE FI,DETECCAO,FOCO,ETC
8504.31.99 OUTROS TRANSFORMADORES ELETR.POT < =1KVA
8504.40.30 CONVERSORES ELÉTRICOS DE CORRENTE CONTÍNUA
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 27168 DE 31/08/2006).
8504.50.00 OUTRAS BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTO-INDUÇÃO
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 27168 DE 31/08/2006).
8504.32.11 TRANSFORMADOR ELETR.1KVA < POT < =3KVA,P FREQ < ="60HZ
8504.32.21 TRANSFORMADOR ELETR.3KVA < POT < =16KVA,P FREQ < ="60HZ
8504.32.29 OUTROS TRANSFORMADORES ELETR.3KVA < /font >
8504.40.10 CARREGADORES DE ACUMULADORES (CONV.ELETR.)
8504.40.40 EQUIPAMENTO DE ALIMENTAÇÃO ININTERRUPTA DE ENERGIA (UPS OU "NO BREAK")
8504.90.10 NUCLEOS DE PO FERROMAGNETICO
8504.90.30 PARTES DE TRANSFORMADORES DE DIELETR.LIQ.OU POT > 16KVA
8504.90.90 OUTRAS PARTES DE OUTRAS TRANSFORMADORES, CONVERSORES,ETC
8505.90.80 OUTRAS PLACAS, MANDRIS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, MAGNÉTICOS OU ELETROMAGNÉTICOS, DE FIXAÇÃO, INCLUÍDAS AS PARTES. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 28387 DE 25/10/2007).    
8517.30.11 CENTRAIS AUTOMAT.COMUT.ELETRONICA LINHA TELEF.PUBLICA
8517.30.12 CENTRAIS AUTOMAT.COMUT.ELETROMEC.LINHA TELEF.PUBLICA
8517.30.13 CENTRAIS AUTOMAT.COMUT.LINHA TELEF.PRIVADA,C < =25RAMAIS
8517.30.14 CENTRAIS AUTOMAT.COMUT.LINHA TELEF.PRIVADA,25/200RAMAIS
8517.30.15 CENTRAIS AUTOMAT.COMUT.LINHA TELEF.PRIVADA,C > 200RAMAIS
8517.30.19 OUTRAS CENTRAIS AUTOMAT.COMUT.LINHA TELEF.
8517.30.20 CENTRAIS AUTOMAT.DE VIDEOTEXTO
8517.30.49 OUTS.CENTRAIS AUTOMAT.COMUT.DE PACOTES P/ TELEFONIA,ETC
8517.30.50 CENTRAIS AUTOMAT.SISTEMA TRONCALIZADO P/ TELEFONIA,ETC
8517.30.61 ROTEADORES DIGITAIS "CROSSCONECT",GRANULARID > =2MBITS/S
8517.30.62 ROTEADORES DIGITAIS,VEL.INTERFACE SERIAL > 4MBITS/S,ETC.
8517.30.69 OUTROS ROTEADORES DIGITAIS ELETR.P/TELEFONIA/TELEGRAFIA
8517.30.90 OUTS.APARELHOS ELETR.DE COMUTACAO P/TELEFONIA/TELEGRAF
8517.50.11 MODULADORES/ DEMODULADORES DIGITAIS (BANDA BASE)
8517.50.12 MODULADORES/DEMODULADORES ANALOGICOS,VEL < =9600BITS/S
8517.50.13 MODULADORES/DEMODULADORES ANALOGICOS,9600
8517.50.19 OUTROS MODULADORES/DEMODULADORES (MODEM)
8517.80.10 APARELHOS DE GERENCIAMENTO DE REDES (TMN)
8517.80.21 CONCENTRADORES DE LINHAS DE ASSINANTES
8517.80.22 CONCENTRADORES DE CIRCUITOS DIGITAIS (DCME)
8517.80.29 OUTROS CONCENTRADORES ELETR.P/TELEFONIA/TELEGRAFIA
8517.90.10 CIRCUITO IMPRESSO MONTADO P/TELEFONIA,ETC
8517.90.91 MECANISMO DE IMPRESSAO A "LASER",ETC.P/APARS.FAC -SIMILE
8531.90.00 PARTES DE APARELHOS ELÉTRICOS DE SINALIZAÇÃO ACÚSTICA OU VISUAL
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 27168 DE 31/08/2006).
8517.90.92 BASTIDORES E ARMACOES P/APARELHOS DE TELEFONIA/TELEGRAF
8517.90.94 TRANSDUTORES PIEZOELETRICOS P/APARELHOS TELEFONICOS
8517.90.99 OUTRAS PARTES P/APARELHOS DE TELEFONIA/TELEGRAFIA
8518.90.90 PARTES DE MICROFONES,FONES DE OUVIDO,AMPLIFICADORES,ETC
8525.20.11 APARS.TRANSM/RECEP.DE TELECOM.SATELITE,P/ESTACAO TERREN
8525.20.12 APARS.TRANSM/RECEP.DE TELECOM.SATELITE,P/ESTACAO VSAT
8525.20.13 APARS.TRANSM/RECEP.DIGIT.DE VOZ/DADOS,OPER.BANDA C,KU,L
8525.20.19 OUTROS APARELHOS TRANSMISS.RECEPT.DE TELECOM.SATELITE
8525.20.30 APARELHOS TRANSM/ RECEP.DO TIPO MODULADOR-DEMODULADOR
8525.20.51 APARS.TRANSM/ RECEP.DE SISTEMA TRONCAL.P/ESTACAO CENTRAL
8525.20.52 TERMINAIS PORTATEIS DE SISTEMA TRONCALIZADO
8525.20.53 TERMINAIS FIXOS DE SISTEMA TRONCALIZADO,S/FONTE ENERGIA
8525.20.54 TERMINAIS MOVEIS DE SISTEMA TRONCALIZ.P/VEIC.AUTOMOVEIS
8525.20.59 OUTS.APARELHOS TRANSMISS.RECEPT.DE SISTEMA TRONCALIZADO
8525.20.62 TERMINAIS FIXOS,ANALOG.PORTAT.MONOCANAIS P/RADIOTELEF.
8525.20.63 TERMINAIS MOVEIS,ANALOG.P/RADIOTELEF.DE VEIC.AUTOMOVEIS
8525.20.69 OUTS.APARELHOS TRANSMISS.RECEPT.ANALOG.P/RADIOTELEF.ETC
8525.20.71 APARS.TRANSM/RECEP.RADIOTELEF.DIGIT.F < 15GHZ,T < =8MBIT/S
8525.20.72 APARS.TRANSM/RECEP.RADIOTELEF.DIGIT.F < 15GHZ,T < =34MBIT/S
8525.20.79 OUTS.APARS.TRANSM/RECEP.RADIOTELEF/TELEGR.DIGIT.F < 15GH
8525.20.81 APARS.TRANSM/RECEP.RADIOTELEF.DIGIT.F < =23GHZ,T < =8MBIT/S
8525.20.89 OUTS.APARS.TRANSM/RECEP.RADIOTELEF.RADIOTELEGRAF.DIGIT
8525.20.90 OUTS.APARS.TRANSMISSORES C/APARELHO RECEPT.INCORPORADO
8530.10.90 OUTS.APARELHOS ELETR.DE SINALIZACAO,ETC.P/VIAS FERREAS
8530.80.10 APARS.ELETR.DIGIT.P/CONTROLE DE TRAFEGO DE AUTOMOTORES
8530.80.90 OUTS.APARS.ELETR.SINALIZACAO,ETC.P/VIAS TERRESTRES,ETC
8531.20.00 PAINEIS INDICAD.C/DISP.CRISTAIS LIQ/DIODOS EMISS.LUZ
8532.21.10 CONDENSADOR FIXO ELETR.DE TANTALO,P/MONTAG.EM SUPERF
8532.21.90 OUTROS CONDENSADORES ELÉTRICOS FIXOS, DE TÂNTALO, PRÓPRIOS PARA MONTAGEM EM SUPERFÍCIE ("SMD") (Redação do item dada pelo Decreto Nº 28387 DE 25/10/2007).
8532.22.00 CONDENSADOR FIXO ELETROLITICO,DE ALUMINIO
8532.23.10 CONDENSADOR FIXO C/ DIELETR.CERAM.1 CAMADA,MONTAG. SUPERF
8532.23.90 OUTROS CONDENSADORES FIXOS C/DIELETR.CERAM.1 CAMADA
8532.24.10 OUTROS CONDENSADORES FIXOS DE CAMADAS MÚLTIPLAS, COM DIELÉTRICO DE CERÂMICA, PRÓPRIOS PARA MONTAGEM EM SUPERFÍCIE ("SMD")
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 28387 DE 25/10/2007).  
8532.24.90 OUTROS CONDENSADORES FIXOS COM DIELÉTRICO DE CERÂMICA, DE CAMADAS MÚLTIPLAS.
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 28387 DE 25/10/2007).  
8532.25.10 CONDENSADOR FIXO C/ DIELETR.PAPEL/PLAST.P/MONTAG .SUPERF
8532.25.90 OUTROS CONDENSADORES FIXOS C/DIELETR.PAPEL/PLAST.
8532.29.10 OUTROS CONDENSADORES FIXOS ELETR.P/MONTAG.EM SUPERF
8532.29.90 OUTROS CONDENSADORES FIXOS ELETRICOS
8532.30.10 CONDENSADORES VARIAVEIS/ AJUSTAV.ELETR.P/MONTAG.SUPERF.
8532.30.90 OUTROS CONDENSADORES VARIAVEIS/AJUSTAV.ELETR.
8533.21.10 RESISTÊNCIAS ELÉTRICAS FIXAS PARA POTÊNCIA < = 20W, DE FIO
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 28387 DE 25/10/2007).  
8533.21.20 RESISTÊNCIAS ELÉTRICAS FIXAS PARA POTÊNCIA < = 20W, PARA MONTAGEM EM SUPERFÍCIES (Item acrescentado pelo Decreto Nº 27168 DE 31/08/2006).
8533.31.10 POTENCIOMETROS P/POT < =20W
8534.00.00 CIRCUITO IMPRESSO
8536.20.00 DISJUNTORES P/TENSAO < =1KV
8536.30.00 OUTS. APARS.P/PROTECAO DE CIRCUITOS ELETR.P/TENSAO < =1KV
8536.41.00 RELES P/TENSAO < =60VOLTS
8536.49.00 OUTROS RELES PARA TENSÃO < =60 V.
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 28387 DE 25/10/2007).
8536.50.30 COMUTADORES CODIFICAD. DIGITAIS,P/ MONTAG.CIRCUIT.IMPRESS
8536.50.90 OUTS.INTERRUPTORES,ETC.DE CIRCUITOS ELETR.P/TENSAO < =1KV
8536.69.10 TOMADA POLARIZADA E TOMADA BLINDADA, P/TENSAO < =1KV
8536.90.30 SOQUETES P/MICROESTRUTURAS ELETRONICAS,P/TENSAO < =1KV
8536.90.40 CONECTORES P/CIRCUITO IMPRESSO,P/TENSAO < =1KV
8537.10.11 SUPORTES C/APARS.DE CNC,T < =1KV,C/PROCESS/ BARRAM > =32BITS
8537.10.19 OUTS.QUADROS,PAINEIS,ETC.C/ APARS.CMD.NUM.COMPUT.T < =1KV
8537.20.00 QUADROS,ETC.C/APARELHOS INTERRUP.CIRCUITO ELETR.T > 1KV
8540.11.00 TUBOS CATODICOS P/RECEPT.DE TELEVISAO A CORES,ETC.
8540.12.00 TUBOS CATODICOS P/RECEPT.TELEVISAO EM PRETO/BRANCO,ETC.
8541.10.11 DIODOS ZENER NÃO MONTADOS, EXCETO FOTODIODOS E EMISSORES DE LUZ.
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 28387 DE 25/10/2007).  
8541.10.12 OUTROS DIODOS NÃO MONTADOS, DE INTENSIDADE DE CORRENTE < =3A, EXCETO FOTODIODOS E EMISSORES DE LUZ.
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 28387 DE 25/10/2007).  
8541.10.19 OUTROS DIODOS NÃO MONTADOS, EXCETO FOTODIODOS E EMISSORES DE LUZ.
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 28387 DE 25/10/2007).  
8541.10.21 DIODOS ZENER MONTADOS, PRÓPRIOS PARA MONTAGEM EM SUPERFÍCIE ("SMD"), EXCETO FOTODIODOS E EMISSORES DE LUZ.
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 28387 DE 25/10/2007).  
8541.10.22 DIODOS MONTADOS, DE INTENSIDADE DE CORRENTE < =3A, PARA MONTAGEM EM SUPERFÍCIE, EXCETO FOTODIODOS E EMISSORES DE LUZ.
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 28387 DE 25/10/2007).  
8541.10.29 OUTROS DIODOS MONTADOS, PRÓPRIOS PARA MONTAGEM EM SUPERFÍCIE ("SMD"), EXCETO FOTODIODOS E EMISSORES DE LUZ.
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 28387 DE 25/10/2007).  
8541.10.91 OUTROS DIODOS ZENER, EXCETO FOTODIODOS E EMISSORES DE LUZ.
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 28387 DE 25/10/2007).  
8541.10.92 OUTROS DIODOS DE INTENSIDADE DE CORRENTE < =3A, EXCETO FOTODIODOS E EMISSORES DE LUZ
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 28387 DE 25/10/2007).  
8541.10.99 OUTROS DIODOS EXCETO FOTODIODOS E DIODOS EMISSORES DE LUZ (Item acrescentado pelo Decreto Nº 27168 DE 31/08/2006).
8541.29.10 OUTROS TRANSISTORES,NÃO MONTADOS,EXC.FOTOTRANSISTORES
8541.29.20 OUTROS TRANSISTORES, MONTADOS,EXC.FOTOTRANSISTORES
8542.12.00 CARTOES INCORPORANDO 1 CIRCUITO INTEGRADO ELETRONICO
8542.13.10 SEMICONDUTORES DE OXIDO METALICO,TECN.MOS, NAO MONTADOS
8542.13.21 MEMORIAS ROM,PROM, ETC. TECN. MOS, MONTADAS, P/MONTAG.SUPERF
8542.13.22 MICROPROCESSADORES, TECN.MOS, MONTADOS,P/MONTAG.EM SUPERF
8542.13.23 MICROCONTROLADORES,TECN.MOS,MONTADOS,P/MONTAG.EM SUPERF
8542.13.24 CO- PROCESSADORES,TECN.MOS,MONTADOS,P/MONTAG.EM SUPERF.
8542.13.25 SEMICONDUTOR."CHIP-SET", TECN.MOS, MONTAD.P/ MONTAG.SUPERF
8542.13.28 OUTS.MEMORIAS,TECNOLOG. MOS,MONTADAS, P/ MONTAG.EM SUPERF
8542.13.29 OUTS. SEMICONDUTORES, TECNOLOG.MOS,MONTAD.P/MONTAG.SUPERF
8542.13.91 OUTS.MEMORIAS ROM,PROM, ETC.TECNOLOGIA MOS,ACESSO < =25NS
8542.13.92 OUTS.MICROPROCESSADORES,DE OXIDO METALICO,TECNOLOG.MOS
8542.13.93 OUTS.MICROCONTROLADORES, DE OXIDO METALICO,TECNOLOG.MOS
8542.13.94 OUTS.CO-PROCESSADORES,DE OXIDO METALICO,TECNOLOGIA MOS
8542.13.95 OUTS.SEMICONDUTORES "CHIP-SET",DE OXIDO METAL.TECN.MOS
8542.13.98 OUTS.MEMORIAS DE OXIDO METALICO,TECNOLOGIA MOS
8542.13.99 OUTROS SEMICONDUTORES DE OXIDO METALICO,TECNOLOGIA MOS
8542.14.10 CIRCUITO OBTIDO TECNOL.BIPOLAR,NAO MONTADOS
8542.14.20 CIRCUITO OBTIDO TECNOL.BIPOLAR,MONTADOS,P/MONTAG.SUPERF
8542.14.90 OUTS.CIRCUITOS DIGITAIS,OBTIDOS POR TECNOLOGIA BIPOLAR
8542.19.10 OUTS.CIRCUITOS INTEGRADOS MONOLIT.DIGITAIS,NAO MONTADOS
8542.19.21 OUTS.MEMORIAS ROM,PROM,ETC.MONTADAS,P/MONTAG.EM SUPERF.
8542.19.28 OUTS.MEMORIAS,MONTADAS,PARA MONTAGEM EM SUPERFICIE
8542.19.29 OUTS.CIRCUITOS INTEGR.MONOLIT.DIG.MONT.P/MONTAG.SUPERF
8542.19.91 OUTS.MEMORIAS ROM,PROM,ETC.MONTADAS
8542.19.98 OUTS.MEMORIAS,MONTADAS
8542.19.99 OUTROS CIRCUITOS INTEGR.MONOLIT.DIGIT.MONTADOS
8542.30.10 OUTROS CIRCUITOS INTEGR.MONOLIT.NAO MONTADOS
8542.30.21 OUTS.CIRCUITOS INTEGR.MONOLIT.DIGITAIS-ANALOG.MONTADOS
8542.30.29 OUTROS CIRCUITOS INTEGR.MONOLIT.MONTADOS
8542.31.10 CIRCUITOS INTEGRADOS ELETRÔNICOS: PROCESSADORES E CONTROLADORES, MESMO COMBINADOS COM MEMÓRIAS, CONVERSORES, CIRCUITOS LÓGICOS, AMPLIFICADORES, CIRCUITOS TEMPORIZADORES E DE SINCRONIZAÇÃO, OU OUTROS CIRCUITOS, NÃO MONTADOS. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 28387 DE 25/10/2007).
8542.31.20 CIRCUITOS INTEGRADOS ELETRÔNICOS: PROCESSADORES E CONTROLADORES, MESMO COMBINADOS COM MEMÓRIAS, CONVERSORES, CIRCUITOS LÓGICOS, AMPLIFICADORES, CIRCUITOS TEMPORIZADORES E DE SINCRONIZAÇÃO, OU OUTROS CIRCUITOS, MONTADOS, PRÓPRIOS PARA MONTAGEM EM SUPERFÍCIE (SMD - "SURFACE MOUNTED DEVICE") (Item acrescentado pelo Decreto Nº 28387 DE 25/10/2007).
8542.31.90 OUTROS CIRCUITOS INTEGRADOS ELETRÔNICOS: PROCESSADORES E CONTROLADORES, MESMO COMBINADOS COM MEMÓRIAS, CONVERSORES, CIRCUITOS LÓGICOS, AMPLIFICADORES, CIRCUITOS TEMPORIZADORES E DE SINCRONIZAÇÃO, OU OUTROS CIRCUITOS. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 28387 DE 25/10/2007).
8542.32.10 CIRCUITOS INTEGRADOS ELETRÔNICOS: MEMÓRIAS, NÃO MONTADOS. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 28387 DE 25/10/2007).
8542.32.21 CIRCUITOS INTEGRADOS ELETRÔNICOS MEMÓRIAS MONTADAS DOS TIPOS RAM ESTÁTICAS (SRAM) COM TEMPO DE ACESSO INFERIOR OU IGUAL A 25NS, EPROM, EEPROM, PROM, ROM E FLASH. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 28387 DE 25/10/2007).
8542.32.29 CIRCUITOS INTEGRADOS ELETRÔNICOS: OUTRAS MEMÓRIAS MONTADAS, PRÓPRIAS PARA MONTAGEM EM SUPERFÍCIE (SMD -"SURFACE MOUNTED DEVICE").
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 28387 DE 25/10/2007).
8542.32.91 CIRCUITOS INTEGRADOS ELETRÔNICOS: OUTRAS MEMÓRIAS DOS TIPOS RAM ESTÁTICAS (SRAM) COM TEMPO DE ACESSO INFERIOR OU IGUAL A 25NS, EPROM, EEPROM, PROM, ROM E FLASH.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 28387 DE 25/10/2007).
8542.32.99 CIRCUITOS INTEGRADOS ELETRÔNICOS: OUTRAS MEMORIAS.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 28387 DE 25/10/2007).
8542.39.20 OUTROS CIRCUITOS INTEGRADOS ELETRÔNICOS NÃO MONTADOS
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 28387 DE 25/10/2007).
8542.39.31 OUTROS CIRCUITOS INTEGRADOS ELETRÔNICOS MONTADOS, PRÓPRIOS PARA MONTAGEM EM SUPERFÍCIE (SMD - "SURFACE MOUNTED DEVICE") DO TIPO "CHIPSET".
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 28387 DE 25/10/2007).
8542.39.39 OUTROS CIRCUITOS INTEGRADOS ELETRÔNICOS MONTADOS, PRÓPRIOS PARA MONTAGEM EM SUPERFÍCIE (SMD - "SURFACE MOUNTED DEVICE").
8542.39.91 OUTROS CIRCUITOS INTEGRADOS ELETRÔNICOS DO TIPO "CHIPSET".
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 28387 DE 25/10/2007).
8542.39.99 OUTROS CIRCUITOS INTEGRADOS ELETRÔNICOS.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 28387 DE 25/10/2007).
8542.40.11 CIRCUITO INTEGR.HIBRIDO,ESP.CAMAD < =1MICRON,FREQ > =800MHZ
8542.40.19 OUTS.CIRCUITOS INTEGRADOS HIBRIDOS,ESP.CAMAD < =1MICRON
8542.40.90 OUTROS CIRCUITOS INTEGR.HIBRIDOS
8542.50.00 MICROCONJUNTOS ELETRONICOS
8542.90.10 SUPORTE-CONECTOR EM TIRAS,P/CIRCUITO INTEGR.ETC.ELETRON
8542.90.20 COBERTURAS P/ENCAPSULAMENTO,P/CIRCUITO INTEGR.ELETRON
8542.90.90 OUTRAS PARTES PAPA CIRCUITOS INTEGRADOS ELETRÔNICOS.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 28387 DE 25/10/2007).  
8543.20.00 GERADORES DE SINAIS,ELETR
8543.81.00 CARTOES E ETIQUETAS DE ACIONAM.POR APROXIM.
8543.89.11 AMPLIFICADOR RADIOFREQ.P/TRANSM.SINAL MICROONDA,HPA,ETC
8543.89.12 AMPLIFICADOR RADIOFREQ.P/RECEP.SINAL MICROONDA,LNA,ETC
8543.89.13 AMPLIFICADOR RADIOFREQ.P/DISTRIB.DE SINAIS DE TELEVISAO
8543.89.14 OUTS.AMPLIFICAD.DE RADIOFREQ.P/RECEP.SINAIS MICROONDAS
8543.89.15 OUTS.AMPLIFICAD.DE RADIOFREQ.P/TRANSM.SINAIS MICROONDAS
8543.89.19 OUTROS AMPLIFICADORES DE RADIOFREQUENCIA
8543.89.31 GERADORES DE EFEITOS ESPEC.MANIP.2/3 DIMENS.ETC.P/VIDEO
8543.89.32 GERADORES DE CARACTERES,DIGITAIS,P/VIDEO
8543.89.33 SINCRONIZADOR DE QUADRO ARMAZEN.ETC.BASE TEMPO,P/VIDEO
8543.89.34 CONTROLADORES DE EDICAO,P/VIDEO
8543.89.35 MISTURADOR DIGITAL,EM TEMPO REAL DE ENTRADA > =8,P/VIDEO
8543.89.36 ROTEADOR-COMUTADOR DE ENTRADA > 20,SAIDA > 16,P/VIDEO
8543.89.39 OUTRAS MAQUINAS E APARELHOS AUXILIARES,P/VIDEO
8543.89.40 TRANSCODIFICADOR OU CONVERSOR DE PADROES DE TELEVISAO
8543.89.50 SIMULADOR DE ANTENAS P/ TRANSMISSORES,POT > =25KW
8543.89.91 TERMINAIS DE TEXTO,OPER.C/COD.DE TRANSMISSAO BAUDOT,ETC
8543.89.99 OUTS.MAQUINAS E APARELHOS ELETRICOS COM FUNCAO PROPRIA
8543.90.10 PARTES DE MAQS.E APARS.AMPLIFICAD.RADIOFREQ.VIDEO,ETC.
8543.90.90 PARTES DE OUTS.MAQUINAS E APARS.ELETR.C/FUNCAO PROPRIA
8544.41.00 OUTS.CONDUTORES ELETR.MUNIDOS PECAS CONEXAO,TENSAO < =80V
8544.51.00 OUTS.CONDUTORES ELETR.MUNIDOS PECAS CONEXAO,80
8708.99.10 DISPOSITIVO P/CMDO.ACELERADOR,FREIO,ETC.P/VEIC.AUTOMOV.
8708.99.90 OUTRAS PARTES E ACESS.P/TRATORES E VEICULOS AUTOMOVEIS
9013.80.10 DISPOSITIVOS DE CRISTAIS LIQUIDOS (LCD)
9025.19.10 PIROMETROS OPTICOS
9025.19.90 OUTROS TERMOMETROS E PIROMETROS
9025.80.00 DENSIMETROS,AREOMETROS,HIGROMETROS E OUTS.INSTRUMENTOS
9025.90.10 PARTES E ACESS.DE TERMOMETROS
9028.30.90 OUTROS CONTADORES DE ELETRICIDADE
9030.82.10 INSTRUMENTOS E APARS.P/TESTES DE CIRCUITOS INTEGRADOS
9030.83.20 APARS.DE TESTE AUTOMAT.CIRCUIT.IMPRESSO,MONT.C/DISP.REG
9030.89.90 OUTROS INSTRUMENTOS E APARS.P/MEDIDA/CONTROLE ELETR.ETC
9031.80.40 APARS.DIGITAIS UTIL.EM AUTOMOVEIS (COMPUTADOR DE BORDO)
9031.80.50 APARELHOS PARA ANALISE DE TEXTEIS,COMPUTADORIZADOS
9031.80.90 OUTROS INSTRUMENTOS,APARELHOS E MAQS.DE MEDIDA/CONTROLE
9032.89.21 CONTROLADORES ELETRON.P/SIST.ANTIBLOQ.DE FREIO,AUTOMAT
9032.89.22 CONTROLADORES ELETRON.P/SIST.DE SUSPENSAO,AUTOMATICOS
9032.89.23 CONTROLADORES ELETRON.P/SIST.DE TRANSMISSAO,AUTOMATICOS
9032.89.24 CONTROLADORES ELETRON.P/SIST.DE IGNICAO,AUTOMATICOS
9032.89.25 CONTROLADORES ELETRON.P/SIST.DE INJECAO,AUTOMATICOS
9032.89.29 OUTROS CONTROLADORES ELETRON.AUTOMAT.P/ VEIC.AUTOMOVEIS
9032.89.81 INSTRUMENTOS E APARELHOS AUTOMAT.P/CONTROLE DE PRESSAO
9032.89.82 INSTRUMENTOS E APARS.AUTOMAT.P/CONTROLE DE TEMPERATURA
9032.89.83 INSTRUMENTOS E APARELHOS AUTOMAT.P/ CONTROLE DE UMIDADE
9032.89.84 INSTRUMENTOS E APARS.AUTOMAT.P/CONTROLE VELOCID.MOTORES
9032.89.89 OUTS.INSTRUM.E APARS.AUTOMAT.P/ CONTROLE GRANDEZ.N/ELETR
9032.89.90 OUTS.INSTRUMENTOS E APARS.AUTOMAT.P/REGULACAO/CONTROLE
9032.90.99 PARTES E ACESS.P/ OUTS.APARELHOS AUTOMAT.P/REGULACAO,ETC
9106.90.00 OUTROS APARELHOS DE CONTROLE/CONTADORES DE TEMPO,ETC"


ANEXO VII - PERCENTUAIS DE LUCRO (a que se referem os arts. 42 e 352, § 1º deste Regulamento)

1. Água mineral gasosa ou não, ou potável, natural:  

 

1.1. embalagem de vidro não retornável com capacidade de até 300ml  

140%

1.2. garrafa de vidro com capacidade de até 500ml  

250%

1.3. garrafa plástica com capacidade de 1500ml  

120%

1.4. embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000ml  

100%

1.5. copo plástico ou embalagem plástica com capacidade de até 500ml  

140%

1.6. casos não especificados  

140%

2. Álcool carburante, óleo diesel e gasolina  

13%

3. Andaimes e estruturas (Redação do item dada pelo Decreto Nº 22958 DE 10/05/2002).

30%

4. Ar condicionado, exaustores  

50%

5. Armários, estantes e divisórias  

50%

6. Armas e munições  

50%

7. Artigos de armarinhos  

50%

8. Artigos e equipamentos para bilhar  

50%

9. Artigos em acrílicos, borracha, plástico e similares  (Redação do item dada pelo Decreto Nº 22958 DE 10/05/2002).

30%

10. Artigo de antiquário  

50%

11. Artigos de áudio, vídeo e fotografia, inclusive peças e acessórios  

50%

12. Artigos de cama, mesa e banho  

50%

13. Artigos de copa e cozinha  

50%

14. Artigos para caça, pesca, camping, esporte e recreação  

50%

15. Artigos de papelaria, livraria e impressos em geral  

35%

16. Artigos para festas  

50%

17. Bebidas Alcoólicas: (Redação do item dada pelo Decreto Nº 22958 DE 10/05/2002).

 

17.1. Cervejas e Chopes  

140%

17.2. Outros  

70%

140%

18. Bicicletas, peças e acessórios  

35%

19. Bijouterias  

50%

20. Bolsas, calçados e artigos de couro  

50%

21. Boxes, esquadrias, armações e similares (Redação do item dada pelo Decreto Nº 22958 DE 10/05/2002).

30%

22. Brinquedos  

50%

23. Carnes de animais das espécies bovina, suína, caprina e ovina e de aves, inclusive enchidos e produtos semelhantes; peixes, crustáceos e moluscos (Redação do item dada pelo Decreto Nº 23806 DE 28/05/2003).
 

40%.

24. Cercas, telas e redes de proteção (Redação do item dada pelo Decreto Nº 22958 DE 10/05/2002).

30%

25. Chaves, fechaduras, trancas e similares  

40%

26. Cigarros, charutos, cigarrilhas, fumos, e artigos correlatos  

50%

27. Cimento (Redação do item dada pelo Decreto Nº 22958 DE 10/05/2002).

20%

28. Coberturas, toldos, encerados e forros  

40%

29. Confecções e tecidos  

50%

30. Cortinas, painés persianas e artigos de decoração  

50%

31. Embalagens, copos plásticos, canudos e similares  

35%

32. Equipamentos e instalações de piscina  

40%

33. Explosivos e fogos de artifício  

40%

34. Extintores de incêndio, equipamento e recarga  

40%

35. Farinha de trigo:  

 

35.1 - em embalagens domésticas de 1, 2 e 6 Kg  

50%

35.2 - em embalagens industrial de 50 Kg  

150%

36. Ferragens e ferramentas (Redação do item dada pelo Decreto Nº 22958 DE 10/05/2002).

30%

37. Filtros, acessórios e peças de reposição  

40%

38. Flores e plantas ornamentais  

35%

39. Fornecimento de alimentos  

50%

40. Gelo em barra ou cubo  

100%

41. Instrumentos musicais  

40%

42. Jóias, relógios, óculos e similares  

50%

43. Lubrificantes  

30%

44. Mamadeiras e fraldas  

42,85%

45. Máquinas e equipamentos para refrigeração comercial  

50%

46.Material elétrico, eletrônico e de iluminação e antenas, exceto lâmpadas e reatores (Redação do item dada pelo Decreto Nº 22958 DE 10/05/2002).

30%

47.Material para construção, exceto cimento (Redação do item dada pelo Decreto Nº 22958 DE 10/05/2002).

30%

48. Medicamentos  

42,85%

49. Molas e molejos  

40%

50. Motores, máquinas, bombas e caldeiras  

20%

50.1 Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades (NCM 8471) e partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a essas máquinas (NCM 8473) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 29908 DE 24/12/2008).

20%

51. Móveis e eletrodomésticos  

50%

52. Obras de arte  

100%

53. Pneumáticos e protetor de borracha  

50%

54. Preservativos e absorventes higiênicos  

42,85%

55. Produtos de beleza, cosméticos e perfumaria  

50%

56. Produtos de higiene bucal  

42,85%

57.Produtos metalúrgicos e de serralheria (Redação do item dada pelo Decreto Nº 22958 DE 10/05/2002).

30%

58. Refrigerantes  

140%

59. Seringas, algodão, gaze, atadura, esparadrapo e similares  

42,85%

60. Subprodutos de animais e aves  

20%

61. Tintas, vernizes, solventes, massas corrida, plástica e de polir, cera de polir, xadrez em pó e assemelhados, piche e vedantes  

40%

62. Vacinas e soros  

42,85%

63. Veículos:  

 

63.1. De duas rodas  

34%

63.2. De quatro rodas  

20%

63.3. Importados  

30%

64. Aço em rolo (NCM 7213.10.00) e barras de ferro ou aços, inclusive em rolo, não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem (NCM 7214) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 25538 DE 25/01/2005).

25%

65.Lâmpadas e reatores  

40%

66.Outros não especificados  

30%

.

ANEXO VIII - MERCADORIAS, MATÉRIAS-PRIMAS E INSUMOS SOB REGIME DE COBRANÇA ANTECIPADA (a que se refere o inciso III do caput do art. 320 deste Regulamento) (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 25473 DE 23/12/2004).        

(Revogado pelo Decreto nº 30934 de 23/10/2009):

Seção I - Carnes e miudezas de animais, exceto aves.

Posição (ncm)

descrição

02.01

Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas;

02.02

Carnes de animais da espécie bovina, congeladas;

0203

Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas;

0204

Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas;

0206

Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, refrigeradas ou congeladas;

0207

(Suprimido pelo Decreto n° 25.538 DE 25/01/2005).

0209.00

Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem de outro modo extraídas, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumadas.

0210

Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas.

02

Carnes e miudezas de quaisquer outros animais, exceto aves, frescas, refrigeradas, congeladas, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas.

1601

Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base tais produtos, exceto de aves.

1602

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto de aves.


(Revogado pelo Decreto Nº 35558 DE 24/06/2014):

Seção II - Peixes, crustáceos e moluscos.

Posição (ncm) descrição
0302 Peixes frescos ou refrigerados
0303 Peixes congelados
0304 Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados;
0305 Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes defumados, mesmo cozido, antes ou durante a defumação;
0306 Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados; secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura.
0307 Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados, aquáticos, exceto os crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou salmoura;


Seção III - Conforme artigo 2º do Decreto Nº 33997 DE 27/11/2012 - a Seção III do anexo VIII passa a vigorar por tempo indeterminado.

Material para construção, material elétrico e ferragens. (Seção repristinada pelo Decreto Nº 33966 DE 30/10/2012).

Posição (ncm) descrição
2505 Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, exceto areias metálicas do capítulo 26;
2514 Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular;
2515 Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras alçarias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5 e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular;
2516 Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular;
2517.10.00 Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto (betão) ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente;
2517.4 Grânulos, lascas e pós de pedras das posições 2515 e 2516 mesmo tratados termicamente;
2520.20.90 Outros - "gesso para construção civil";
2522 Cal;
3214.10.10 Massa para vidro

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 25538 DE 25/01/2005).

3816.00.1; 3824.40.00; 3824.50.0. Argamassa refratária; Aditivos para argamassa; Argamassa não-refratária (Vide NOTA 1);
(Suprimido pelo Decreto Nº 42929 DE 19/01/2022):
3917 / Tubos e seus acessórios todos de plástico (conexões, sifões, adaptadores, conectores, curvas, flanges, joelhos, junções, prolongamentos, reduções, tês, cachimbos, uniões), exceto os classificados nas posições: 3917.32.21; 3917.32.51; e 3917.40.10;
(Suprimido pelo Decreto Nº 42929 DE 19/01/2022):
3918 / Revestimentos de pavimentos de plásticos, mesmo autoadesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos, revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos;
(Suprimido pelo Decreto Nº 42929 DE 19/01/2022):
3922 / Banheiras, banheiras para ducha, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, todos produzidos com material plástico;
(Suprimido pelo Decreto Nº 42929 DE 19/01/2022):
3925 Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, exceto a posição 3925.10.00; (Vide NOTA 2);
4403 a 4413 Madeiras;
(Suprimido pelo Decreto Nº 42929 DE 19/01/2022 e pelo Decreto Nº 34861 DE 20/11/2013):
4418 / Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis para soalhos e as fasquias para telhados("shingles" e "shakes"), de madeira;
4814 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais;
6801 Pedras para calcetar, meios-fios e placas para pavimentação, de pedra natural exceto a ardósia;
6802 Pedras para cantaria ou de construção (exceto as de ardósia) trabalhadas e obras destas pedras, exceto as da posição 6801; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de pedra natural (incluída a ardósia), mesmo com suporte; grânulos, fragmentos e pós, de pedra natural (incluída a ardósia), coradas artificialmente; (Vide NOTA 3);
6803 Ardósia natural trabalhada e obras de ardósia natural ou aglomerada;
6809 Obras de gesso ou de composições à base de gesso;
6810 Obras de cimento, de concreto(betão) ou de pedra artificial mesmo armadas;
6811 Obras de fibrocimento, cimento-celulose e produtos semelhantes, exceto telhas, cumeeiras e caixas d`água;
6901.00.00 Tijolos, placas(lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ou terras siliciosas semelhantes;
6902 Tijolos, placas(lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis ou terras siliciosas semelhantes;
6903 Outros produtos cerâmicos refratários que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes;
6904 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes de cerâmica;
6905 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção;
6906 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica;
(Suprimido pelo Decreto Nº 42929 DE 19/01/2022):
6907 / Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados de cerâmica, mesmo com suporte;
6908 Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos vidrados ou esmaltados de cerâmica, mesmo com suporte;
6910 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga(reservatórios de autoclismo), mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica;
(Suprimido pelo Decreto Nº 42929 DE 19/01/2022):
7003 / Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer trabalho exceto 7003.30.00; 7004; Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho;
(Suprimido pelo Decreto Nº 42929 DE 19/01/2022):
7005 / Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho exceto 7005.30.00;
7006 Vidros das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias;
(7007.19.00, 7007.29.00 Suprimido pelo Decreto Nº 42929 DE 19/01/2022):
7007 Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados ou formados de folhas controladas, exceto para veículo automotor 7007.11.00 e 7007.21.00;
(Suprimido pelo Decreto Nº 42929 DE 19/01/2022):
7008 / Vidros isolantes de paredes múltiplas;
7009.91.00 Espelhos de vidros, não emoldurados, exceto para uso em veículo automotor;
(Suprimido pelo Decreto Nº 42929 DE 19/01/2022):
7016 / Blocos, placas, tijolos, telhas, e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; Cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes; vitrais de vidro; vidro denominado "multicelular" ou "espuma" de vidro, em blocos, painéis, chapas e conchas ou formas semelhantes;
(Suprimido pelo Decreto Nº 42929 DE 19/01/2022):
7201 a 7229 / Produtos metalúrgicos de Ferro fundido, ferro e aço, inclusive perfis estruturais, telhas galvanizadas, chapas lisas e estruturas metálicas;
7301 Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou constituídas por junção de elementos reunidos; perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço;
7302 Elementos de vias férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: trilhos(carris), contratrilhos (contracarris) e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, talas de junção (eclissas), coxins de trilho(carril), cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de trilhos(carris);
(7307 Suprimido pelo Decreto Nº 42929 DE 19/01/2022):
7303; 7304; 7305; 7306; 7307. Tubos e seus acessórios de ferro fundido, ferro ou aço (conexões, sifões, adaptadores, conectores, curvas, flanges, joelhos, junções, prolongamentos, reduções, tês, cachimbos, uniões );
(7308.30.00, 7308.40.00, 7308.90 Suprimido pelo Decreto Nº 42929 DE 19/01/2022):
7308 Construções e suas partes (portas e janelas, e seus caixilhos , alizares e soleiras, material para andaime, para armações e para escoramentos, barras, perfis, tubos e semelhantes); (Vide NOTA 4);
7309 Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias ( exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivo mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo;
(Suprimido pelo Decreto Nº 42929 DE 19/01/2022):
7310 / Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias ( exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros sem dispositivo mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo;
(Suprimido pelo Decreto Nº 42929 DE 19/01/2022):
7312 / Cordas, cabos, tranças ( entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos;
(Suprimido pelo Decreto Nº 42929 DE 19/01/2022):
7313 / Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos dos utilizados em cercas;
(Suprimido pelo Decreto Nº 42929 DE 19/01/2022):
7314 / Telas metálicas ( incluídas as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço;
(7315.11.00, 7315.12.90, 7315.82.00 Suprimido pelo Decreto Nº 42929 DE 19/01/2022):
7315 Correntes, cadeias, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço;
(Suprimido pelo Decreto Nº 42929 DE 19/01/2022):
7317 / Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos oundulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto cobre e as subposições 7317.00.30 e 7317.00.90;
(Suprimido pelo Decreto Nº 42929 DE 19/01/2022):
7318; / Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas(anilhas)(incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço;
(Suprimido pelo Decreto Nº 42929 DE 19/01/2022):
7324 / Artefatos de higiene, ou de tocador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço;
(7407 Suprimido pelo Decreto Nº 42929 DE 19/01/2022):
7407 a 7410 Barras e perfis, de cobre; fios de cobre; chapas e tiras, de cobre, de espessura superior a 0,15 mm; Folhas e tiras, delgadas, de cobre ( mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,15mm;
(Suprimido pelo Decreto Nº 42929 DE 19/01/2022):
7411 e 7412 / Tubos e seus acessórios de cobre (conexões, sifões, adaptadores, conectores, curvas, flanges, joelhos, junções, prolongamentos, reduções, tês, cachimbos, uniões );
7413 Cordas, cabos, tranças e semelhantes, cobre, não isolados para usos elétricos;
7414 Telas metálicas ( incluídas as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de cobre; chapas e tiras, distendidas, de cobre;
(Suprimido pelo Decreto Nº 42929 DE 19/01/2022):
7415 / Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre ou de ferro ou aço com cabeça de cobre;. Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas(anilhas)(incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de cobre;
7419 outras obras de cobre;
7505 e 7506 Barras, perfis e fios, de níquel; chapas, tiras e folhas, de níquel;
7507 Tubos e seus acessórios de níquel (conexões, sifões, adaptadores, conectores, curvas, flanges, joelhos, junções, prolongamentos, reduções, tês, cachimbos, uniões);
7508 Outras obras de níquel;
(7605, 7607.19.90 Suprimido pelo Decreto Nº 42929 DE 19/01/2022):
7604 a 7607 Barras e perfis, de alumínio; fios de alumínio; chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm; Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2mm (excluído o suporte);
(7609.00.00 Suprimido pelo Decreto Nº 42929 DE 19/01/2022):
7608 e 7609 Tubos de alumínio e acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas(mangas), de alumínio;
(Suprimido pelo Decreto Nº 42929 DE 19/01/2022):
7610 / Construções e suas partes (por exemplo: pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes de alumínio, próprio para construções; (Vide NOTA 5);
7611 Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo;
7612 Reservatórios, tonéis, cubas, latas, caixas e recipientes semelhantes (incluídos os recipientes tubulares, rígidos ou flexíveis), para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros sem dispositivo mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo;
(Suprimido pelo Decreto Nº 42929 DE 19/01/2022):
7614 / Cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para usos elétricos;
(Suprimido pelo Decreto Nº 42929 DE 19/01/2022):
7616 / outras obras de alumínio;
7803 a 7804 Barras e perfis e fios de chumbo; chapas, folhas e tiras, de chumbo; pós e escamas, de chumbo;
7805 Tubos e seus acessórios(por exemplo: uniões, cotovelos, luvas(mangas), de chumbo;
7901 Zinco em formas brutas;
7904 e 7905 Barras e perfis e fios, de zinco; chapas, folhas e tiras, de zinco;
7906 Tubos e seus acessórios( por exemplo: uniões, cotovelos, luvas(mangas), de zinco;
7907 Outras obras de zinco;
8003 a 8005 Barras e perfis e fios, de estanho; chapas, folhas e tiras, de estanho, de espessura superior a 0,2 mm; folhas e tiras, delgadas, de estanho (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2mm (excluído o suporte); pós e escamas, de estanho;
8006 Tubos e seus acessórios(por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas), de estanho;
8201 Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos , forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, padões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura.
8202 Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar);
(Suprimido pelo Decreto Nº 42929 DE 19/01/2022):
8301 / Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns, exceto para utilização em veículo automotor;
(8302.10.00, 8302.30.00, 8302.41.00 Suprimido pelo Decreto Nº 42929 DE 19/01/2022):
8302 / Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação, de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns; 8307; Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios;
(Suprimido pelo Decreto Nº 42929 DE 19/01/2022):
8311 / Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção;
(Suprimido pelo Decreto Nº 42929 DE 19/01/2022):
8481.10.00 / Válvulas redutoras de pressão;
(Suprimido pelo Decreto Nº 42929 DE 19/01/2022):
8481.30.00 / Válvulas de retenção;
(Suprimido pelo Decreto Nº 42929 DE 19/01/2022):
8481.40.00 / Válvulas de segurança ou alívio;
(Suprimido pelo Decreto Nº 42929 DE 19/01/2022):
8481.80.1 / Torneiras, válvulas e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes utilizados em banheiros e cozinhas;
(Suprimido pelo Decreto Nº 42929 DE 19/01/2022):
8504.90.20 / Partes de reatores para lâmpadas ou tubos de descarga;
(Suprimido pelo Decreto Nº 42929 DE 19/01/2022):
8516.10.00 e 8516.79.90 / Chuveiros e duchas elétricas;
(Suprimido pelo Decreto Nº 42929 DE 19/01/2022):
8535 / Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, cumutadores, corta-circuito, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente, caixas de junção), para tensão superior a 1.000 volts;
(Suprimido pelo Decreto Nº 42929 DE 19/01/2022):
8536 / Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, cumutadores, cortacircuito, eliminadores de onda, tomadas de corrente(machos-e-fêmeas, etc), suporte para lâmpadas, caixas de junção), para tensão não superior a 1.000 volts;
8537 Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36 para comando elétrico ou distribuição de energia, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17;
8538 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37;
(Suprimido pelo Decreto Nº 42929 DE 19/01/2022):
8544 / Fios, cabos (inclusive coaxiais) e outros condutores, isolados para uso elétrico (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão;
(Suprimido pelo Decreto Nº 42929 DE 19/01/2022):
8546 / Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos;
(Suprimido pelo Decreto Nº 42929 DE 19/01/2022):
8547 / Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente;
9403 Móveis para banheiro;
(Suprimido pelo Decreto Nº 42929 DE 19/01/2022):
9405.10 / Lustres e outros aparelhos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública;
(Suprimido pelo Decreto Nº 42929 DE 19/01/2022):
9405.20.00 / Abajures (candeeiros) de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos;
(Suprimido pelo Decreto Nº 42929 DE 19/01/2022):
9405.40 / Outros aparelhos elétricos de iluminação;
9406 Construções Pré-Fabricadas; ; Acessórios para banheiros, tais como papeleira, cabides, toalheiras, prateleiras, saboneteiras , etc;
NOTA 1 - Cimento de qualquer tipo está inserido no item 2 do Caderno I deste Anexo;

NOTA 2 - Inclusive NCM 3925.20.00 - Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras;

NOTA 3 - Inclusive NCM 6802.93 (granito) e 6802.99 (outras pedras); NOTA 4 - Inclusive 7308.30.00 - Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras continuam no regime;

NOTA 5 - Inclusive 7610.90.00 e 7616.99.00 - Box para banheiro e kit para Box de banheiro.

Seção IV - Gêneros alimentícios

Posição (ncm) descrição
0717.33 Feijões Comestíveis
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 25538 DE 25/01/2005).
1006 Arroz
1701 Açúcar
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 25538 DE 25/01/2005).
1901.20.00

Pré-mistura para bolos à base de farinha de trigo

(Redação do item dada pelo Decreto nº 26186 de 02/09/2005).
(Suprimido pelo Decreto Nº 42929 DE 19/01/2022):
1902 e 1905 / Massas, biscoitos, bolachas, torradas, pães de forma, pães especiais, panetone, pães congelados, bolos e massa para pão francês
0401.10.10, 0401.20.10 Leite esterilizado longa vida
1005.90 Milho para pipoca
1901.90.20 Doce de leite
(Suprimido pelo Decreto Nº 42929 DE 19/01/2022):
2001.10.00 / Pepino ou pepininho em conserva
(Suprimido pelo Decreto Nº 42929 DE 19/01/2022):
2005.60.00 / Cebola ou cebolinha em conserva
(Suprimido pelo Decreto Nº 42929 DE 19/01/2022):
2001.90.00 / Picles, pimenta ou alcaparra em conserva
(Suprimido pelo Decreto Nº 42929 DE 19/01/2022):
2002.10.00 / Polpa de tomate, tomate seco ou pelado
(Suprimido pelo Decreto Nº 42929 DE 19/01/2022):
2002.90.90 / Extrato de tomate ou purê
2003.10.00 Cogumelo em conserva
2005.40.00 Ervilha em conserva
2005.60.00 Aspargo em conserva
2005.70.00 Azeitona em conserva
2005.80.00 Milho em conserva
2005.90.00 Ervilha e cenoura, ervilha e milho, jardineira ou seleta em conserva
(Suprimido pelo Decreto Nº 42929 DE 19/01/2022):
2007.10.00 / Polpa de goiaba
(Suprimido pelo Decreto Nº 42929 DE 19/01/2022):
2007.99 / Doce, geléia, marmelada, purê ou pasta de frutas
(Suprimido pelo Decreto Nº 42929 DE 19/01/2022):
2008.20.10 / Abacaxi em calda
(Suprimido pelo Decreto Nº 42929 DE 19/01/2022):
2008.60.10 / Cereja em calda.

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 33998 DE 27/11/2012):

Seção IV-A - Carnes e Miudezas de Animais

POSIÇÃO (NCM) DESCRIÇÃO
02.01 Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas.
02.02 Carnes de animais da espécie bovina, congeladas.
02.03 Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas.
02.04 Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas.
02.06 Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, refrigeradas ou congeladas.
02.07 Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas das aves galinha caipira, patos, gansos, perus e galinhas d'angola;
02.09.00 Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem de outro modo extraídas, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumadas.
02.10 Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas.
02 Carnes e miudezas de quaisquer outros animais, frescas, refrigeradas, congeladas, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas.
1601 (apenas salsicha e linguiça, exceto as descritas no CEST 17.077.01; salsicha em lata e mortadela) (Suprimido pelo Decreto Nº 42929 DE 19/01/2022):
(Redação dada pelo Decreto Nº 34066 DE 19/12/2012):
1601

Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base tais produtos.

16.01 /  Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos, exceto de aves.
(Suprimido pelo Decreto Nº 42929 DE 19/01/2022):
16.02 / Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue.

Seção V - Produtos de informática

Posição (ncm) descrição
8471 Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições.

Seção VI - Outros

(Redação da Seção dada pelo Decreto Nº 30448 DE 08/06/2009).

Posição (ncm) descrição
(Suprimido pelo Decreto Nº 42929 DE 19/01/2022):


.

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 37589 DE 30/08/2016):

ANEXO IX AO Decreto Nº 18955 DE 22/12/1997. MANUAL DE ORIENTAÇÃO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

1. Apresentação

1.1. Este manual visa a orientar a manutenção e prestação de informações, em meio eletrônico, da energia elétrica injetada pelos consumidores sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, nos termos do art. 303-E, § 2º, III do Decreto Nº 18955 DE 22/12/1997.

2. Das Informações

2.1. As informações de que trata o item 1.1 devem ser entregues, até o último dia útil do mês subsequente, ao Núcleo de Monitoramento de Comunicação e Energia Elétrica - NUCEL, da Coordenação de Fiscalização Tributária - COFIT, da Subsecretaria da Receita - SUREC, em meio eletrônico, de acordo com as especificações indicadas neste manual.

2.1.1. Sem prejuízo, as informações de que trata o item 1.1 devem ser mantidas à disposição do fisco em meio eletrônico, de acordo com as especificações indicadas neste manual e, quando exigido, os documentos e arquivos de que trata este manual devem ser apresentados no prazo de 5 dias contados da data da notificação, sem prejuízo do disposto no subitem 2.1 e do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em meio eletrônico.

3. Dados Técnicos da geração dos Arquivos

3.1. Formato do Arquivo de Injeção de Energia

3.1.1. Formatação: compatível com MS-DOS;

3.1.2. Tamanho do registro: variável, acrescido de CR/LF (Carriage Return/Line Feed) ao final de cada registro;

3.1.3. Separador de campo: caractere ponto e vírgula (;);

3.1.4. Organização: sequencial;

3.1.5. Codificação: ASCII.

3.2. Formato dos Campos

3.2.1. Numérico (N), sem sinal, inteiro, podendo conter apenas algarismos;

3.2.2. Valor, sem sinal, com 2 ou 3 casas decimais, podendo conter apenas algarismos e o caractere vírgula como ponto decimal, sem separador de milhar. Ex: 12345,67;

3.2.3. Data (D), formato dd/mm/aaaa;

3.2.4. Alfanumérico (X), letras, números e caracteres especiais válidos. Não pode conter os seguintes caracteres: ponto e vírgula (;), CR (Carriage Return) e LF (Line Feed);

3.2.5. Observação: com exceção do campo data (D), todos os campos são de tamanho variável, limitado ao tamanho máximo definido no leiaute, não devendo ser informados os zeros e brancos não significativos.

3.3. Geração dos Arquivos

3.3.1. Os arquivos deverão ser gerados mensalmente, contendo as informações da energia injetada no período de referência.

3.4. Identificação dos Arquivos

3.4.1. Os arquivos serão identificados no formato:

A A A A M M T ST. T X T

3.4.2. Observações:

3.4.2.1. O nome do arquivo é formado da seguinte maneira:

3.4.2.1.1. Ano (AAAA) - ano da referência;

3.4.2.1.2. Mês (MM) - mês da referência;

3.4.2.1.3. Tipo (T) - tipo do arquivo: 'I' - Injeção de Energia;

3.4.2.1.4. Status (ST) - status do arquivo 'N' - normal ou 'S' - substituto;

3.4.2.1.5. Extensão (TXT) - extensão do arquivo deve ser 'TXT'.

3.5. Identificação da mídia

3.5.1. Cada mídia deverá ser identificada, por meio de etiqueta, com as seguintes informações:

3.5.1.1. A expressão "Registro Fiscal" e indicação do Decreto que estabeleceu o leiaute dos registros fiscais informados;

3.5.1.2. Razão Social e Inscrição Estadual do estabelecimento informante;

3.5.1.3. Período de apuração ao qual se referem as informações prestadas, no formato MM/AAAA;

3.5.1.4. Status da apresentação: Normal ou Substituição.

3.6. Controle da autenticidade dos arquivos

3.6.1. O controle da autenticidade e integridade será realizado por meio da utilização do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 8), de domínio público, na recepção dos arquivos;

3.6.2. O arquivo que apresentar divergência na chave de codificação digital será imediatamente devolvido ao contribuinte para saneamento das irregularidades, emitindo-se notificação para que seja reapresentado ao NUCEL, no prazo de 5 dias;

3.6.3. A falta de atendimento à notificação para reapresentação do arquivo devolvido por divergência na chave de codificação digital, no prazo definido no subitem 3.6.2 ou a apresentação de arquivos com nova divergência na chave de codificação digital sujeitará o contribuinte às sanções administrativas cabíveis, inclusive lavratura de Auto de Infração e imposição de multas.

3.7. Substituição ou retificação de arquivos

3.7.1. A qualquer momento pode o NUCEL solicitar a criação de arquivos para substituição ou retificação de qualquer arquivo magnético, o que deverá ser feito através de notificação que estipulará prazo para cumprimento.

4. Arquivo

4.1. Tipos de Registros

4.1.1. O arquivo será composto dos seguintes tipos de registros:

a) Registro de Controle, destinado à identificação do estabelecimento informante e às totalizações;

b) Registro de Injeção de Energia, contendo as informações das unidades consumidoras.

4.1.2. O Registro de Controle deverá ser o primeiro registro do arquivo, seguindo-se a ele os Registros de Injeção de Energia, classificados pelo número da instalação da unidade consumidora, em ordem crescente;

4.1.3. O Registro de Controle deverá conter os seguintes campos:

CONTEÚDO FORMATO TAMANHO MÍNIMO TAMANHO MÁXIMO
01 Tipo "1" (Controle) N 1 1
02 CNPJ N 14 14
03 IE X 6 14
04 Razão Social X 3 50
05 Endereço X 3 50
06 CEP X 9 9
07 Bairro X 1 30
08 Município X 1 30
09 UF X 2 2
10 Responsável pela apresentação X 3 30
11 Cargo X 3 20
12 Telefone X 11 12
13 E- Mail X 5 40
14 Qtde. de registros de injeção de energia N 1 7
15 Qtde. de energia injetada (kWh) (c/3 decimais) V 4 15
16 Valor Total (com 2 decimais) V 4 15

4.1.4. Os Registros de Injeção de Energia deverão conter os seguintes campos, classificados pelo Número da Instalação da Unidade Consumidora, em ordem crescente:

Nº CONTEÚDO FORMATO TAMANHO MÍNIMO TAMANHO MÁXIMO
01 Tipo "2" (Injeção de Energia) N 1 1
02 Número da Instalação X 1 12
03 CNPJ ou CPF N 11 14
04 IE X 6 14
05 Nome ou denominação X 3 35
06 Endereço X 3 50
07 CEP X 9 9
08 Bairro X 1 30
09 Município X 1 30
10 UF X 2 2
11 Qtde. de energia injetada (kWh) (c/3 decimais) V 4 13
12 Valor Total (com 2 decimais) V 4 13

4.2. Observações sobre o Registro de Controle

4.2.1. Campo 01 - Tipo do Registro: preencher com "1";

4.2.2. Identificação do Estabelecimento Informante;

4.2.2.1. Campo 02 - CNPJ;

4.2.2.2. Campo 03 - Inscrição Estadual, sem formatação;

4.2.2.3. Campo 04 - Razão social ou denominação;

4.2.2.4. Campo 05 - Endereço completo (tipo e nome do logradouro, número, complemento);

4.2.2.5. Campo 06 - CEP, no formato 99999-999;

4.2.2.6. Campo 07 - Bairro;

4.2.2.7. Campo 08 - Município;

4.2.2.8. Campo 09 - Sigla da unidade da federação;

4.2.3. Identificação da pessoa responsável pela informação;

4.2.3.1. Campo 10 - Nome do responsável;

4.2.3.2. Campo 11 - Cargo do responsável;

4.2.3.3. Campo 12 - Telefone de contato;

4.2.3.4. Campo 13 - E-mail de contato;

4.2.4. Informações relativas aos Registros de Injeção de Energia;

4.2.4.1. Campo 14 - Quantidade de Registros de Injeção de Energia;

4.2.4.2. Campo 15 - Somatória da quantidade de energia injetada, em kWh, com 3 decimais após a vírgula;

4.2.4.3. Campo 16 - Somatória do Valor Total, com 2 decimais após a vírgula;

4.3. Observações sobre o Registro de Injeção de Energia;

4.3.1. Campo 01 - Tipo do Registro: preencher com "2";

4.3.2. Informações referentes à Unidade Consumidora;

4.3.2.1. Campo 02 - Número da Instalação da unidade consumidora, utilizado pelo contribuinte;

4.3.2.2. Campo 03 - CNPJ (14 algarismos) ou CPF (11 algarismos) da unidade consumidora ou do consumidor, sem formatação. Em se tratando de pessoa
não obrigada à inscrição no CNPJ ou CPF, preencher o campo com a expressão "ISENTO";

4.3.2.3. Campo 04 - Inscrição Estadual da unidade consumidora ou do consumidor, sem formatação. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição estadual, preencher o campo com a expressão "ISENTO";

4.3.2.4. Campo 05 - Razão social, denominação ou nome, completos, da unidade consumidora ou do consumidor;

4.3.2.5. Campo 06 - Endereço completo (tipo e nome do logradouro, número, complemento);

4.3.2.6. Campo 07 - CEP, no formato 99999-999;

4.3.2.7. Campo 08 - Bairro;

4.3.2.8. Campo 09 - Município;

4.3.2.9. Campo 10 - Sigla da unidade da federação;

4.3.3. Informações referentes à Energia Injetada;

4.3.3.1. Campo 11 - Quantidade de energia injetada, em kWh, com 3 decimais após a vírgula. Ex: 4321,000;

4.3.3.2. Campo 12 - Valor Total, com 2 decimais. Ex: 1234,56;

5. Da validação do arquivo de injeção de energia

5.1. O arquivo de Injeção de Energia, gerado nos termos dos itens 3 e 4 deste manual, deverá ser validado por meio de programa específico, nos termos de Ato do Secretário de Estado de Fazenda.

6. Da transmissão dos arquivos

6.1. O arquivo deverá ser transmitido, por meio de programa específico, nos termos de Ato do Secretário de Estado de Fazenda.

7. Da gravação dos arquivos

7.1. Deverão ser gravados em meio eletrônico óptico não-regravável, do tipo CD -R ou DVDR.

7.1.2. O arquivo de Injeção de Energia, gerado nos termos dos itens 3 e 4 deste manual, e validado nos termos do item 5 deste manual;

7.1.3. O recibo da transmissão do arquivo, nos termos do item 6 deste manual.

8. MD5 - Message Digest 5

8.1. O MD5 é um algoritmo projetado por Ron Rivest da RSA Data Security e é de domínio público. A função do algoritmo é produzir uma chave de codificação digital (hash code) de 128 bits, para uma mensagem (cadeia de caracteres) de entrada de qualquer tamanho.

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 42137 DE 27/05/2021):

ANEXO X AO DECRETO Nº 18.955 , DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997 VEÍCULOS SUJEITOS ÀS OPERAÇÕES DE RETORNO SIMBÓLICO E NOVO FATURAMENTO (a que se refere o § 1º do art. 243-M deste regulamento)

ITEM DESCRIÇÃO TIPI NCM
1 Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). - Outros, com uma potência de motor não superior a 18 Kw, com tomada de força mecânica ou hidráulica 8701.91.00
Ex. 01
2 Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). - Outros, com uma potência de motor superior a 18 Kw, mas não superior a 37 Kw, com tomada de força mecânica ou hidráulica 8701.92.00
Ex. 01
3 Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). - Outros, com uma potência de motor superior a 37 Kw, mas não superior a 75 Kw, com tomada de força mecânica ou hidráulica 8701.93.00
Ex. 01
4 Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). - Outros, com uma potência de motor superior a 75 Kw, mas não superior a 130 Kw. - Outros, Ex 01 - Com tomada de força mecânica ou hidráulica 8701.94.90
Ex. 01
5 Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). - Outros, com uma potência de motor superior a 130 Kw. - Outros. Ex 01 - Com tomada de força mecânica ou hidráulica 8701.95.90
Ex. 01
6 Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). Tratores de lagartas (esteiras) 8701.30.00
7 Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes. - Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas 8716.20.00
8 Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva*) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37. - Colheitadeiras combinadas com debulhadoras (Ceifeiras-debulhadoras*) 8433.51.00
9 Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva*) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37. - Outros 8433.59.90
10 Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva*) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37.- Outros - outras 8433.59.19
11 Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva*) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37. - Ceifeiras, incluindo as barras de corte para montagem em tratores - outras 8433.20.90
12 Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva*) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37. - Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno 8433.30.00
13 Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva*) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37. - Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluindo as enfardadeiras-apanhadeiras 8433.40.00
14 Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes. - Outros 8424.49.00
15 Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados (relvados*) ou para campos de esporte. - Semeadores, plantadores e transplantadores. - Semeadores, plantadores e transplantadores, de plantio direto. - Semeadores-adubadores 8432.31.10
16 Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados. - Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras. - Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal. - Outras 8429.51.99
17 Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados. - Bulldozers e angledozers. - De lagartas (esteiras). - Outras 8429.11.90
18 Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados. - Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360º. - Escavadores. - Outras 8429.52.19
19 Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados. - Niveladores. - Outros 8429.20.90
20 Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados. - Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras. - Outras 8429.59.00
21 Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados.Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras. - Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal, de potência no volante inferior ou igual a 43,99 Kw (59 HP) 8429.51.92
22 Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09), não superior a 18 Kw Ex 01, com tomada de força mecânica ou hidráulica 8701.91.00
Ex. 01
23 Cabeçotes florestais para corte e desgalhe de árvores plantadas ou de reflorestamento 8436.99.00
24 Simuladores virtuais de operação de máquina autopropulsora sobre rodas para abate de árvores, desgalhe e recorte de toras, tipo harvester, completo, modelo T300 9023.00.00
25 Equipamentos florestais picadores de disco, motores com potência de até 1.200 HP, rebocáveis, utilizados para a produção de cavacos destinados à fabricação de celulose, paletes, chapas e biomassa 8436.80.00
26 Cabeçotes de corte e acumulação de árvores 8436.99.00
27 Pares de esteiras p/FW e HV/Pneu 8436.99.00
28 Guinchos de tração para acoplamento com capacidade inferior ou igual a 100 T 8425.39.10
29 Cabeçotes tipo "feller" de disco com rotação constante para derrubada de múltiplas árvores plantadas ou de reflorestamento, para aplicação em escavadeiras hidráulicas de grande porte preparadas para cabeçote "feller" de disco, bem como em máquinas dedicadas à função "feller" denominadas "fellers buncher", contendo acionamento da serra por motor de pistões axiais com deslocamento variável, com capacidade de corte entre 500 e 560 mm, capacidade de acúmulo entre 0,48 e 0,64 m2 e abertura do cabeçote entre 770 e 1.300 mm 8436.99.00
30 Cabeçotes florestais para corte e desgalhe de árvores plantadas ou de reflorestamento 436.99.00
31 Scrapers não autopropulsados 8430.69.90
32 Plantadeiras D -BAUER 8432.31.90
33 Aeradores de solo 8432.80.00
34 Plantadeiras de cana (distribuidor de cana DC1102 Greensystem - plataformas de cana PP1102) 8432.31.90
35 Máquinas, aparelhos distribuidores de adubo e fertilizantes 8432.42.00