Publicado no DOE - RS em 27 ago 1997
Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS/RS).
APÊNDICE III - PRAZOS DE PAGAMENTO DO ICMS, REFERIDOS NO LIVRO I, ART 43 | APÊNDICE III |
SEÇÃO I - DÉBITO PRÓPRIO | SEÇÃO I |
SEÇÃO II - DÉBITO DE RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
SEÇÃO II |
APÊNDICE IV - RELAÇÃO DAS MERCADORIAS REFERIDAS NO ART. 15, § 17MERCADORIAS QUE COMPÕEM A CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 23, II | APÊNDICE IV |
APÊNDICE V MERCADORIAS QUE COMPÕEM A CESTA BÁSICA DE MEDICAMENTOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 23, VIII | APÊNDICE V |
APÊNDICE VI CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (CFOP) | APÊNDICE VI |
APÊNDICE VII - CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA (CST) | APÊNDICE VII |
APÊNDICE VIII - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, XXXIII | APÊNDICE VIII |
APÊNDICE IX - NOMES GENÉRICOS DOS MEDICAMENTOS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9, LII, "b", 3 | APÊNDICE IX |
APÊNDICE X MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 23, XIII | APÊNDICE X |
APÊNDICE XI - MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 23, XIV | APÊNDICE XI |
APÊNDICE XII - AERONAVES, PEÇAS, ACESSÓRIOS E OUTROS PRODUTOS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 23, XV | APÊNDICE XII |
APÊNDICE XIII - RELAÇÃO DOS PRODUTOS ACABADOS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 23, XVI,"b" | APÊNDICE XIII |
APÊNDICE XIV - RELAÇÃO DAS MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 32, VIII | APÊNDICE XIV |
APÊNDICE XV - RELAÇÃO DOS INSUMOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO COM DIFERIMENTO | APÊNDICE XV |
APÊNDICE XVI - LISTA DOS PRODUTOS SEMI-ELABORADOS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, XXV, XXVI E XXIX, E ART. 23, XIX | APÊNDICE XVI |
APÊNDICE XVII - MERCADORIAS COM DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO NA IMPORTAÇÃO, REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 53, II | APÊNDICE XVII |
APÊNDICE XVIII - PRODUTOS IMUNOBIOLÓGICOS, MEDICAMENTOS E INSETICIDAS, REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, XCV | APÊNDICE XVIII |
APÊNDICE XIX - EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, XCVIII | APÊNDICE XIX |
APÊNDICE XX - MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 46, VI |
APÊNDICE XX |
APÊNDICE XXI - EQUIPAMENTOS MÉDICO- HOSPITALARES REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, CIV | APÊNDICE XXI |
APÊNDICE XXII - VEÍCULOS AUTOMOTORES REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 23, XXI | APÊNDICE XXII |
APÊNDICE XXIII - FÁRMACOS E MEDICAMENTOS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, CXV | APÊNDICE XXIII |
APÊNDICE XXIV - MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 23, II | APÊNDICE XXIV |
SEÇÃO I - MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 23, XXXII, "a" | SEÇÃO I |
SEÇÃO II - MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART | SEÇÃO II |
APÊNDICE XXV - MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 9º, CXVIII, E ART. 23, XXXIV | APÊNDICE XXV |
APÊNDICE XXVI - MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 9º, CXXIII | APÊNDICE XXVI |
APÊNDICE XXVII - BENS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, CXXXIV | APÊNDICE XXVII |
APÊNDICE XXVIII - BENS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, CXXXV | APÊNDICE XXVIII |
APÊNDICE XXIX - BENS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9.º, XCIX | APÊNDICE XXIX |
APÊNDICE XXX - BENS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, CXL | APÊNDICE XXX |
APÊNDICE XXXI - PRODUTOS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, CXLIII | APÊNDICE XXXI |
APÊNDICE XXXII - PRODUTOS REFERIDOS NO LIVRO III, ART. 105, § 2º |
APÊNDICE XXXII |
APÊNDICE XXXIII - BENS OU MERCADORIAS REFERIDOS NO LIVRO 1, ARTS. 9º, CLXXI A CLXXIII, E 23, LVII |
APÊNDICE XXXIII |
APÊNDICE XXXIV - CONTRIBUINTES REFERIDOS NO LIVRO II, ART. 26-A | APÊNDICE XXXIV |
SEÇÃO I - CONTRIBUINTES REFERIDOS NO LIVRO II, ART. 26-A, I | SEÇÃO I |
SEÇÃO II - CONTRIBUINTES REFERIDOS NO LIVRO II, ART. 26-A, II | SEÇÃO II |
SEÇÃO III - CONTRIBUINTES REFERIDOS NO LIVRO II, ART. 26-A, III | SEÇÃO III |
SEÇÃO IV - CONTRIBUINTES REFERIDOS NO LIVRO II, ART. 26-A, IV | SEÇÃO IV |
SEÇÃO V - CONTRIBUINTES REFERIDOS NO LIVRO II, ART. 26-A, V | SEÇÃO V |
SEÇÃO VI - CONTRIBUINTES REFERIDOS NO LIVRO II, ART. 26-A, VI | SEÇÃO VI |
SEÇÃO VII - CONTRIBUINTES REFERIDOS NO LIVRO II, ART. 26-A, VII | SEÇÃO VII |
SEÇÃO VIII - CONTRIBUINTES REFERIDOS NO LIVRO II, ART. 26-A, IX | SEÇÃO VIII |
SEÇÃO IX - CONTRIBUINTES REFERIDOS NO LIVRO II, ART. 26-A, X | SEÇÃO IX |
SEÇÃO X - CONTRIBUINTES REFERIDOS NO LIVRO II, ART. 26-A, X | SEÇÃO X |
SEÇÃO XI - CONTRIBUINTES REFERIDOS NO LIVRO II, ART. 26-A, XIV | SEÇÃO XI |
SEÇÃO XII - CONTRIBUINTES REFERIDOS NO LIVRO II, ART. 26-A, XVI | SEÇÃO XII |
APÊNDICE XXXV - MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 9º, LVI | APÊNDICE XXXV |
APÊNDICE XXXVI - MÁQUINAS E APARELHOS REFERIDOS NO LIVRO I, ARTS. 23, XLIX, 32, CIV, E 53, IV | APÊNDICE XXXVI |
APÊNDICE XXXVII - MÁQUINAS E APARELHOS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 23, L | APÊNDICE XXXVII |
APÊNDICE XXXVIII - MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ARTS. 9º, CLXIX E CLXX, E 23, LVI | APÊNDICE XXXVIII |
APÊNDICE XXXIX - RELAÇÃO DOS PRODUTOS ACABADOS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO REFERIDOS NO LIVRO 1, ART. 32, VIII | APÊNDICE XXXIX |
APÊNDICE XL - MEDICAMENTOS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, XLI | APÊNDICE XL |
APÊNDICE XL - PRODUTOS DE FERRO E AÇO REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 23, LXI | APÊNDICE XLI |
APÊNDICE XLII - RELAÇÃO DAS MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, CLXXXV | APÊNDICE XLII |
APÊNDICE XLIII - RELAÇÃO DE CÓDIGOS DE ATIVIDADE ECONÔMICA - CAEs REFERIDOS NO LIVRO III, ART. 1º-E | APÊNDICE XLIII |
APÊNDICE XLIV - CALENDÁRIO DE OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DA NFC-e REFERIDO NO LIVRO II, ART. 26-C | APÊNDICE XLIV |
APÊNDICE XLV - RELAÇÃO DE CÓDIGOS DA NBM/SH-NCM CORRESPONDENTES ÀS MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 46, § 4º, NOTA 06 | APÊNDICE XLV |
APÊNDICE XLVI - RELAÇÃO DAS MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, CXCVII | APÊNDICE XLVI |
APÊNDICE XLVII - CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | APÊNDICE XLVII |
APÊNDICE XLVIII - RELAÇÃO DAS MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 9º, CCXI | APÊNDICE XLVIII |
APÊNDICE III PRAZOS DE PAGAMENTO DO ICMS, REFERIDOS NO LIVRO I, ART 43
ITEM | PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR) | OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES |
I |
Até o dia 12 do mês subsequente. |
a) saídas promovidas por estabelecimento comercial; e NOTA 01 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período de 1º a 15 de dezembro de 2018, caso em que o imposto será pago até o dia 26 de dezembro de 2018. (Redação dada pelo Decreto Nº 54348 DE 26/11/2018).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
NOTA 01 - Nas saídas de carne verde de suínos, inclusive as simplesmente temperadas, e dos demais produtos resultantes da industrialização de suínos, promovidas por estabelecimentos do abatedor inscritos como ponto de venda ou de distribuição, este prazo de pagamento fica prorrogado: (Redação dada pelo Decreto Nº 41.042 DE 11.09.2001) (Renumerada a nota em nota 01, conforme redação dada pelo Decreto Nº 41.268 DE 07.12.2001) a) para o dia 12 do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nas operações efetuadas no período de 1º de abril a 31 de outubro de 2001; b) para pagamento em quatro parcelas mensais e iguais, vencendo-se a primeira no dia 12 de janeiro de 2002 e as demais no dia 12 dos meses seguintes, nas operações efetuadas em novembro de 2001. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 54348 DE 26/11/2018): NOTA 02 -- Em substituição à forma de pagamento prevista na nota anterior, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto devido da seguinte forma: até 26 de dezembro de 2018, o equivalente a, no mínimo, 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do imposto devido relativo ao mês de novembro de 2018; até 12 de janeiro de 2019, o valor equivalente à complementação do montante do imposto devido relativo ao mês de dezembro de 2018.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
NOTA 02 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período: (Acrescentada pelo Decreto Nº 41.268 DE 07.12.2001) a) de 1º a 15 de dezembro de 2001, caso em que o imposto será pago até o dia 27 de dezembro de 2001; b) de 16 a 31 de dezembro de 2001, caso em que o imposto será pago até o dia 28 de janeiro de 2002; c) de 1º a 31 de janeiro de 2002, caso em que o imposto será pago até o dia 18 de fevereiro de 2002. NOTA 03 - O disposto na nota anterior não se aplica às saídas referidas no "caput" da nota 01. (Acrescentada pelo Decreto Nº 41.268 DE 07.12.2001) NOTA 04 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período: (Redação dada pelo Decreto Nº 42.107 DE 10.01.2003) a) de 1º a 20 de dezembro de 2002, caso em que o imposto será pago até o dia 27 de dezembro de 2002; b) de 1º a 20 de janeiro de 2003, caso em que o imposto será pago até o dia 28 de janeiro de 2003. c) de 1º a 20 de fevereiro de 2003, caso em que o imposto será pago até o dia 26 de fevereiro de 2003; (Acrescentada pelo Decreto Nº 42.146 DE 13.02.2003) d) de 1º a 20 de março de 2003, caso em que o imposto será pago até o dia 26 de março de 2003. (Acrescentada pelo Decreto Nº 42.146 DE 13.02.2003) NOTA 05 - Em substituição à forma de pagamento prevista nas alíneas "c" e "d" da nota anterior, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto devido da seguinte forma: (Acrescentada pelo Decreto Nº 42.146 DE 13.02.2003) a) até 26 de fevereiro de 2003 e até 26 de março de 2003, o equivalente a, no mínimo, 70% do valor do imposto devido relativo aos meses de janeiro de 2003 e fevereiro de 2003, respectivamente; b) até 12 de março de 2003 e até 12 de abril de 2003, o valor equivalente à complementação do montante do imposto devido relativo aos meses de fevereiro de 2003 e março de 2003, respectivamente. NOTA 06 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período: (Redação dada pelo Decreto Nº 42.826 DE 15.01.2004) a) de 1º a 20 de dezembro de 2003, caso em que o imposto será pago até o dia 26 de dezembro de 2003; b) de 1º a 20 de janeiro de 2004, caso em que o imposto será pago até o dia 28 de janeiro de 2004; c) de 1º a 20 de fevereiro de 2004, caso em que o imposto será pago até o dia 25 de fevereiro de 2004. d) de 1º a 20 de março de 2004, caso em que o imposto será pago até o dia 26 de março de 2004. (Acrescentada pelo Decreto Nº 42.955 DE 19.03.2004) e) de 1º a 20 de dezembro de 2004, caso em que o imposto será pago até o dia 28 de dezembro de 2004. (Acrescentada pelo Decreto Nº 43.501 DE 14.12.2004) NOTA 07 - Em substituição à forma de pagamento prevista nas alíneas "b" a "d" da nota anterior, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto devido da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto Nº 42.955 DE 19.03.2004) a) até 28 de janeiro de 2004, até 25 de fevereiro de 2004 e até 26 de marco de 2004, o equivalente a, no mínimo, 70% do valor do imposto devido relativo aos meses de dezembro de 2003, janeiro de 2004 e fevereiro de 2004, respectivamente: b) até 12 de fevereiro de 2004, até 12 de março de 2004 e até 12 de abril de 2004, o valor equivalente à complementação do montante do imposto devido relativo aos meses de janeiro de 2004, fevereiro de 2004 e março de 2004, respectivamente, (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 53367 DE 27/12/2016, com efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2017): b) saídas sujeitas ao IPI e que não estejam enquadradas nos itens seguintes e no Livro I, arts. 46 a 48; NOTA 01 - Consideram-se, também, sujeitas ao IPI as operações favorecidas com alíquota "zero" desse tributo. (Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 54348 DE 26/11/2018). NOTA 02 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período de 1º a 15 de dezembro de 2018, caso em que o imposto será pago até o dia 26 de dezembro de 2018. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 54348 DE 26/11/2018). (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 54348 DE 26/11/2018): NOTA 03 - Em substituição à forma de pagamento prevista na nota anterior, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto devido da seguinte forma: até 26 de dezembro de 2018, o equivalente a, no mínimo, 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do imposto devido relativo ao mês de novembro de 2018; até 12 de janeiro de 2019, o valor equivalente à complementação do montante do imposto devido relativo ao mês de dezembro de 2018. (Antiga alínea "b", renomeada pelo Decreto Nº 53367 DE 27/12/2016, com efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2017): c) demais operações e prestações de serviços sujeitas ao pagamento do imposto e que não estejam enquadradas nos itens seguintes e no Livro I, arts. 46 a 48. NOTA - Os dispositivos mencionados no Livro I referem-se a pagamento do imposto: no momento da ocorrência do fato gerador, da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço, art. 46; decorrente de importação do exterior e arrematação em leilão, art. 47; referente a gado vacum, ovino e bufalino, à carne verde e outros produtos resultantes da matança desse gado, submetidos à salga, secagem ou desidratação, art. 48.
NOTA 08 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, exceto os classificados nos CAEs 8.02 e 8.05, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período de: |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 52917 DE 18/02/2016): | ||
II | Até o dia 20 do mês subsequente. | saídas promovidas pela CONAB/PAA, pela CONAB/PGPM, pela CONAB/EE e pela CONAB/MO. |
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II / Até o dia 20 do mês subsequente. / a) saídas promovidas pela CONAB/PGPM; / b) saídas promovidas pela CONAB/PAA. / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 44.736 DE 20.11.2006). |
||
III |
Até o dia 21 do mês subsequente. NOTA - O prestador de serviços de transporte aeroviário, exceto sobre as prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres, poderá, por sua opção, pagar o imposto devido nas referidas prestações, nos seguintes prazos: a) até o dia 10 do mês subsequente, no mínimo o equivalente a 70% do valor do imposto devido no mês anterior; e (Redação dada pelo Decreto Nº 38.540 DE 04.06.1998) b) até o último dia do mês subsequente, o valor necessário à complementação do montante devido no período de apuração. |
(Revogado pelo Decreto Nº 53367 DE 27/12/2016, com efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2017):
a) saídas sujeitas ao IPI e que não estejam enquadradas nos itens seguintes e no Livro I, arts. 46 a 48; NOTA 02 - Nas saídas de carne verde de suínos, inclusive as simplesmente temperadas, e dos demais produtos resultantes da industrialização de suínos, este prazo fica prorrogado: (Redação dada pelo Decreto Nº 41.042 DE 11.09.2001) a) para o dia 21 do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nas operações efetuadas no período de 1º de abril a 31 de outubro de 2001; b) para pagamento em quatro parcelas mensais e iguais, vencendo-se a primeira no dia 21 de janeiro de 2002 e as demais no dia 21 dos meses seguintes, nas operações efetuadas em novembro de 2001. NOTA 03 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período: (Acrescentada pelo Decreto Nº 41.268 DE 07.12.2001) a) de 1º a 15 de dezembro de 2001, caso em que o imposto será pago até o dia 27 de dezembro de 2001; b) de 16 a 31 de dezembro de 2001, caso em que o imposto será pago até o dia 25 de janeiro de 2002; c) de 1º janeiro a 31 de março de 2002, caso em que o imposto será pago até o dia 26 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. NOTA 04 - O disposto na nota anterior não se aplica às saídas referidas no "caput" da nota 02. (Acrescentada pelo Decreto Nº 41.268 DE 07.12.2001) NOTA 05 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período: (Redação dada pelo Decreto Nº 42.107 DE 10.01.2003) a) de 1º a 20 de dezembro de 2002, caso em que o imposto será pago até o dia 27 de dezembro de 2002; b) de 1º a 20 de janeiro de 2003, caso em que o imposto será pago até o dia 28 de janeiro de 2003. c) de 1º a 20 de fevereiro de 2003, caso em que o imposto será pago até o dia 26 de fevereiro de 2003; (Acrescentada pelo Decreto Nº 42.146 DE 13.02.2003) d) de 1º a 20 de março de 2003, caso em que o imposto será pago até o dia 26 de março de 2003. (Acrescentada pelo Decreto Nº 42.146 DE 13.02.2003) NOTA 06 - Em substituição à forma de pagamento prevista nas alíneas "c" e "d" da nota anterior, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto devido da seguinte forma: (Acrescentada pelo Decreto Nº 42.146 DE 13.02.2003) a) até 26 de fevereiro de 2003 e até 26 de março de 2003, o equivalente a, no mínimo, 70% do valor do imposto devido relativo aos meses de janeiro de 2003 e fevereiro de 2003, respectivamente; b) até 21 de março de 2003 e até 21 de abril de 2003, o valor equivalente à complementação do montante do imposto devido relativo aos meses de fevereiro de 2003 e março de 2003, respectivamente. NOTA 07 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período: (Redação dada pelo Decreto Nº 42.826 DE 15.01.2004) a) de 1º a 20 de dezembro de 2003, caso em que o imposto será pago até o dia 26 de dezembro de 2003; b) de 1º a 20 de janeiro de 2004, caso em que o imposto será pago até o dia 28 de janeiro de 2004; c) de 1º a 20 de fevereiro de 2004, caso em que o imposto será pago até o dia 25 de fevereiro de 2004. d) de 1º a 20 de março de 2004, caso em que o imposto será pago até o dia26 de março de 2004. (Acrescentada pelo Decreto Nº 42.955 DE 19.03.2004) e) de 1º a 20 de dezembro de 2004, caso em que o imposto será pago até o dia 28 de dezembro de 2004. (Acrescentada pelo Decreto Nº 43.501 DE 14.12.2004) NOTA 08 - Em substituição à forma de pagamento prevista nas alíneas "b" a "d" da nota anterior, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto devido da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto Nº 42.955 DE 19.03.2004) a) até 28 de janeiro de 2004, até 25 de fevereiro de 2004 e até 26 de marco de 2004, o equivalente a, no mínimo, 70% do valor do imposto devido relativo aos meses de dezembro de 2003, janeiro de 2004 e fevereiro de 2004, respectivamente: b) até 21 de fevereiro de 2004, até 21 de março de 2004 e até 21 de abril de 2004 o valor equivalente à complementação do montante do imposto devido relativo aos meses de janeiro de 2004, fevereiro de 2004 e março de 2004, respectivamente. b) saídas promovidas por produtor e as promovidas por empresa extratora de substâncias minerais; c) saídas, promovidas por estabelecimento abatedor, de carne verde de caprinos e suínos, inclusive a temperada, cujo abate tenha sido efetuado em outro estabelecimento abatedor registrado no órgão federal, estadual ou municipal competente pela inspeção de produtos de origem animal, desde que as entradas sejam provenientes deste Estado. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 56267 DE 23/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
c) saídas, promovidas por estabelecimento abatedor, de carne verde de caprinos e suínos, inclusive a simplesmente temperada, cujo abate tenha sido efetuado em outro estabelecimento abatedor registrado no Serviço de Inspeção sobre Produtos de Origem Animal (SERPA) ou em órgão estadual de igual competência de inspeção, desde que as entradas sejam provenientes deste Estado. (Redação dada pelo Decreto Nº 40.828 DE 12.06.2001). NOTA 01 - Este prazo está condicionado a que o abate tenha sido efetuado em estabelecimento registrado no Serviço de Inspeção sobre Produtos de Origem Animal (SERPA) ou em órgão estadual de igual competência de inspeção, e, ainda, que as entradas sejam provenientes deste Estado. NOTA 02 - Este prazo fica prorrogado: (Redação dada pelo Decreto Nº 41.042 DE 11.09.2001) a) para o dia 21 do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador nas saídas promovidas no período de 1º de abril a 31 de outubro de 2001; b) para pagamento em quatro parcelas mensais e iguais, vencendo-se a primeira no dia 21 de janeiro de 2002 e as demais no dia 21 dos meses seguintes, nas operações efetuadas em novembro de 2001.
d) prestações de serviços de transporte. (Redação dada pelo Decreto Nº 56078 DE 06/09/2021): e) saídas, de produção própria, promovidas por estabelecimento instalado em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895 , de 26 de dezembro de 1996, ou em complexo industrial previsto na Lei nº 11.085 , de 22 de janeiro de 1998. NOTA - Este prazo estende-se às saídas promovidas por estabelecimento vinculado a complexo industrial previsto na Lei nº 11.085/1998 , entendendo-se como tal aquele pertencente ao mesmo contribuinte e localizado no mesmo Município do complexo industrial.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
e) saídas promovidas por estabelecimento instalado em área industrial específica prevista na Lei Nº 10.895 DE 26/12/96, ou em complexo industrial previsto na Lei Nº 11.085 DE 22/01/98. (Redação dada pelo Decreto Nº 38.552 DE 08.06.1998) NOTA 02 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período de 11 a 20 de fevereiro de 2006, caso em que o imposto será pago até o dia 22 de fevereiro de 2006. (Acrescentada pelo Decreto Nº 44.249 DE 18.01.2006) NOTA 03 - Na hipótese de a distribuidora optar pela apuração mensal do imposto, relativamente ao imposto devido no mês de fevereiro de 2006, o prazo previsto na alínea "a" da nota 01 fica alterado para o dia 22 do mesmo mês. (Acrescentada pelo Decreto Nº 44.249 DE 18.01.2006). |
IV |
Até o dia 27 do mesmo mês, em relação às saídas promovidas no período de 1.º a 15;
Até o dia 12 do mês subsequente, em relação às saídas promovidas no período de 16 ao último dia de cada mês. a) até o dia 27 do mesmo mês, no mínimo o equivalente a: (Redação dada pelo Decreto Nº 43.985 DE 23.08.2005) 1 - 50% do valor do imposto devido no mês anterior, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de setembro de 2005 a 28 de fevereiro de 2006; 2 - 40% do valor do imposto devido no mês anterior, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de março a 31 de agosto de 2006; 3 - 30% do valor do imposto devido no mês anterior, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de setembro de 2006 a 28 de fevereiro de 2007; 4 - 20% do valor do imposto devido no mês anterior, relativamente aos fatos geradores acorridos no período de 1º de março a 31 de agosto de 2007; 5 - 10% do valor do imposto devido no mês anterior, relativamente aos fatos geradores ocorridos mo período de 1º de setembro de 2007 a 29 de fevereiro de 2008; b) até o dia 12 do mês subsequente: (Redação dada pelo Decreto Nº 43.985 DE 23.08.2005) 1 - relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de setembro de 2005 a 29 de fevereiro de 2008, o valor necessário à complementação do montante devido no período de apuração; 2 - relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2008, o valor total do imposto devido no período de apuração. |
saídas promovidas por supermercados e hipermercados cuja atividade econômica no CGC/TE esteja enquadrada na classe 4711- 3 da CNAE. (Redação dada pelo Decreto Nº 56078 DE 06/09/2021).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
saídas promovidas por supermercados e minimercados classificados no CAE 8.03. |
V |
Até o dia 15 do mesmo mês, em relação às saídas promovidas no período de 1º a 10; Até o dia 25 do mesmo mês, em relação às saídas promovidas no período de 11 a 20; Até o dia 05 do mês subsequente, em relação às saídas promovidas no período de 21 ao último dia de cada mês. NOTA 01 - Os prazos previstos neste item, quando a distribuidora optar pela apuração mensal do imposto, conforme o disposto no Livro I, art. 38, § 2º,ficam alterados para: a) até o dia 25 do mesmo mês, no mínimo o equivalente a 70% do valor do imposto devido no mês anterior; e b) até o dia 10 do mês subsequente, o valor necessário à complementação do montante devido no período de apuração. NOTA 02 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período de 11 a 20 de fevereiro de 2006, caso em que o imposto será pago até o dia 22 de fevereiro de 2006. (Acrescentada a nota 02 pelo Decreto Nº 44.259 DE 18.01.2006) NOTA 03 - Na hipótese de a distribuidora optar pela apuração mensal do imposto, relativamente ao imposto devido no mês de fevereiro de 2006, o prazo previsto na alínea "a" da nota 01 fica alterado para o dia 22 do mesmo mês. (Acrescentada a nota 03 pelo Decreto Nº 44.259 DE 18.01.2006) NOTA 04 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período de 11 a 20 de fevereiro de 2017, caso em que o imposto será pago até o dia 23 de fevereiro de 2017. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 53418 DE 30/01/2017). NOTA 05 - Na hipótese de a distribuidora optar pela apuração mensal do imposto, relativamente ao imposto devido no mês de fevereiro de 2017, o prazo previsto na alínea "a" da nota 01 fica alterado para o dia 23 do mesmo mês. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 53418 DE 30/01/2017). |
saídas de combustíveis líquidos e gasosos, de lubrificantes e de gás natural, promovidas por distribuidora de combustíveis. (Redação dada pelo Decreto Nº 41.043 DE 11.09.2001) |
VI |
Até o dia 20 do mesmo mês, em relação às saídas promovidas no período de 1º a 10; Até o último dia do mês, em relação às saídas promovidas no período de 11 a 20;
Até o dia 10 do mês subsequente, em relação às saídas promovidas no período de 21 ao último dia de cada mês. a) até o dia 25 do mesmo mês: 1 - no mínimo o equivalente a 70% do valor do imposto devido no mês anterior, se o contribuinte for refinaria de petróleo ou suas bases ou CPQ; (Redação dada pelo Decreto Nº 41.450 DE 06.03.2001) 2 - no mínimo o equivalente a 60% do valor do imposto devido no mês anterior, se referente às saídas de cimento; e b) até o dia 10 do mês subsequente, o valor necessário à complementação do montante devido no período de apuração. |
a) saídas promovidas por refinaria de petróleo ou suas bases e por CPQ (Redação dada pelo Decreto Nº 41.450 DE 06.03.2002)
NOTA 02 - Na hipótese de o contribuinte optar pela apuração mensal do imposto, relativamente ao imposto devido no mês de fevereiro de 2006, o prazo previsto no número 1 da alínea "a" da nota fica alterado para o dia 22 do mesmo mês. (Acrescentada pelo Decreto Nº 44.259 DE 18.01.2006) NOTA 03 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período de 11 a 20 de fevereiro de 2017, caso em que o imposto será pago até o dia 23 de fevereiro de 2017. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 53418 DE 30/01/2017). NOTA 04 - Na hipótese de o contribuinte optar pela apuração mensal do imposto, relativamente ao imposto devido no mês de fevereiro de 2017, o prazo previsto no número 1 da alínea "a" da nota fica alterado para o dia 23 do mesmo mês. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 53418 DE 30/01/2017). NOTA 05 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período de 21 a 31 de janeiro de 2018, caso em que o imposto será pago até o dia 9 de fevereiro de 2018. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 53905 DE 30/01/2018). NOTA 06 - Na hipótese de o contribuinte optar pela apuração mensal do imposto, relativamente ao imposto devido no mês de janeiro de 2018, o prazo previsto na alínea "b" da nota fica alterado para o dia 9 de fevereiro de 2018. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 53905 DE 30/01/2018). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56901 DE 22/02/2023):
NOTA 07 - Na hipótese de o contribuinte optar pela apuração mensal do imposto, em relação às saídas promovidas no mês de:
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
NOTA 07 - Na hipótese de o contribuinte optar pela apuração mensal do imposto, em relação às saídas promovidas no mês de novembro de 2022, o imposto devido será pago até o dia 10 de dezembro de 2022. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 56746 DE 23/11/2022).
. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 57686 DE 03/07/2024): NOTA 08 - O prazo de pagamento previsto neste item não se aplica, caso em que o imposto será pago até o dia 12 de junho de 2024, relativamente: a) aos fatos geradores ocorridos no período de 21 a 31 de maio de 2024; b) à complementação do imposto devido no mês de maio de 2024, prevista na alínea "b" da nota, na hipótese de o contribuinte optar pela apuração mensal do imposto. |
VII |
Até o dia 27 do mês da quantificação, em relação às quantificações de fornecimento efetuadas no período de 1º a 20;
Até o dia 10 do mês subsequente ao da quantificação, em relação às quantificações de fornecimento efetuadas no período de 21 ao último dia de cada mês. (Redação dada pelo Decreto Nº 41.451 DE 06.03.2002) a) até o dia 27 do mês da quantificação, no mínimo o equivalente a 65% do valor do imposto devido no mês anterior; b) até o dia 10 do mês subsequente ao da quantificação, o valor necessário à complementação do montante do imposto devido no período de apuração. NOTA 02 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica às quantificações de fornecimento efetuadas no período de 1.º a 20 de fevereiro de 2006, caso em que o imposto será pago até o dias 22 de fevereiro de 2006. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 44.259 DE 18.01.2006) NOTA 03 - Na hipótese de o distribuidor optar pela apuração mensal do imposto, relativamente ao imposto devido no mês de fevereiro de 2006, o prazo previsto na alínea "a" da nota 01 fica alterado para o dia 22 do mês da quantificação. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 44.259 DE 18.01.2006) NOTA 04 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica às quantificações de fornecimento efetuadas no período de 1º a 20 de fevereiro de 2017, caso em que o imposto será pago até o dia 23 de fevereiro de 2017. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 53418 DE 30/01/2017). NOTA 05 - Na hipótese de o distribuidor optar pela apuração mensal do imposto, relativamente ao imposto devido no mês de fevereiro de 2017, o prazo previsto na alínea "a" da nota 01 fica alterado para o dia 23 do mês da quantificação. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 53418 DE 30/01/2017). NOTA 06 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica às quantificações de fornecimento efetuadas no período de 21 a 31 de janeiro de 2018, caso em que o imposto será pago até o dia 9 de fevereiro de 2018. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 53905 DE 30/01/2018). NOTA 07 - Na hipótese de o distribuidor optar pela apuração mensal do imposto, relativamente ao imposto devido no mês de janeiro de 2018, o prazo previsto na alínea "b" da nota 01 fica alterado para o dia 9 de fevereiro de 2018. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 53905 DE 30/01/2018). NOTA 08 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica às quantificações de fornecimento efetuadas no período de 1º a 20 de dezembro de 2018, caso em que o imposto será pago até o dia 26 de dezembro de 2018. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 54348 DE 26/11/2018).
NOTA 09 - Na hipótese de o distribuidor optar pela apuração mensal do imposto, relativamente ao imposto devido no mês de dezembro de 2018, o prazo previsto na alínea "a" da nota 01 fica alterado para o dia |
fornecimento de energia elétrica, promovido pelos distribuidores. |
VIII | Até o dia fixado para o pagamento das operações e/ou prestações do, estabelecimento onde ocorreu a entrada ou, quando for o caso, do que utilizou o serviço. (Redação dada pelo Decreto Nº 38.067 DE 29.12.1997) |
nas hipóteses de ocorrência dos fatos geradores referidos no Livro I, arts. 4º, IX e 5º, V, e que não estejam enquadrados nos itens seguintes NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se a entrada de mercadoria ou utilização de serviço, provenientes de outra unidade da Federação, e que não estejam vinculados à operação ou prestação subsequente. |
IX |
Até o dia 10 do mês da quantificação dos serviços, 50% do valor do imposto devido;
Até o dia 27 do mês da quantificação dos serviços, o restante do valor do imposto devido; (Redação dada pelo Decreto Nº 40.393 DE 26.10.2000) NOTA 02 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, relativamente ao imposto devido no mês de fevereiro de 2006, o prazo previsto neste item para o pagamento do restante do valor do imposto devido fica alterado de 27 para 22 do mês da quantificação dos serviços. (Acrescentada pelo Decreto Nº 44.259 DE 18.01.2006) NOTA 03 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, relativamente ao imposto devido no mês de fevereiro de 2017, o prazo previsto neste item para o pagamento do restante do valor do imposto devido fica alterado de 27 para 23 do mês da quantificação dos serviços. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 53418 DE 30/01/2017). NOTA 04 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, relativamente ao imposto devido no mês de fevereiro de 2018, o prazo previsto neste item para o pagamento de 50% do valor do imposto devido fica alterado para o dia 9 de fevereiro de 2018. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 53905 DE 30/01/2018). NOTA 05 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, relativamente ao imposto devido no mês de dezembro de 2018, o prazo previsto neste item para o pagamento do restante do valor do imposto devido fica alterado de 27 para 26 do mês da quantificação dos serviços. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 54348 DE 26/11/2018). |
Prestações de serviços de comunicação por empresas de telecomunicação. |
X | Até o dia 10 do mês subsequente. (Redação dada pelo Decreto Nº 38.540 DE 04.06.1998). |
a) nas hipóteses de ocorrência dos fatos geradores referidos no Livro I, arts. 4º, IX, e 5º, V, em relação aos contribuintes enquadrados nos itens VII e IX, desta Seção; b) prestações de serviço de comunicação, referente a recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o prestador do serviço estiver localizado em outra unidade da federação. (Redação dada pelo Decreto Nº 38.540 DE 04.06.1998). c) operações com biodiesel - B100. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 45.228 DE 30.08.2007). d) saídas internas de energia elétrica a consumidor final, promovidas por estabelecimento gerador ou comercializador. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 52121 DE 03/12/2014). |
XI | Até o dia 10 do segundo mês subsequente (Acrescentado pelo Decreto Nº 40.233 DE 10.08.2000). |
(Redação dada pelo Decreto Nº 56078 DE 06/09/2021): saídas, promovidas por estabelecimento abatedor, de carne verde de aves, inclusive as temperadas. (Redação dada pelo Decreto Nº 56267 DE 23/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
saídas, promovidas por estabelecimento abatedor, de carne verde de aves, inclusive as simplesmente temperadas. NOTA 01 - Este prazo está condicionado a que o abate tenha sido efetuado em estabelecimento registrado no órgão federal, estadual ou municipal competente pela inspeção de produtos de origem animal e, ainda, que as entradas sejam provenientes deste Estado. NOTA 02 - Este prazo aplica-se também aos estabelecimentos do abatedor inscritos como ponto de venda ou de distribuição.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
saídas, promovidas por estabelecimento abatedor, de carne verde de aves, inclusive as simplesmente temperadas. NOTA 02 - Este prazo aplica-se também aos estabelecimentos do abatedor inscritos como ponto de venda ou de distribuição. (Acrescentada pelo Decreto Nº 40.480 DE 27.11.2000). |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48.841 DE 01.02.2012): | ||
XII |
Até o dia 23 do segundo mês subsequente (Redação dada pelo Decreto Nº 53370 DE 28/12/2016).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Até o dia 20 do segundo mês subsequente |
(Redação dada pelo Decreto Nº 56078 DE 06/09/2021): nas hipóteses de ocorrência dos fatos geradores referidos no Livro I, arts. 4º, IX, e 5º, V, em operações ou prestações destinadas a contribuinte optante pelo Simples Nacional inscrito no CGC/TE. NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se a entrada de mercadoria ou utilização de serviço, provenientes de outra unidade da Federação, e que não estejam vinculados à operação ou prestação subsequente.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
nas hipóteses de ocorrência dos fatos geradores referidos no Livro I, arts. 4º, IX, e 5º, V, destinadas a contribuinte optante pelo Simples Nacional inscrito no CGC/TE. NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se a entrada de mercadoria ou utilização de serviço, provenientes de outra unidade da Federação, e que não estejam vinculados à operação ou prestação subsequente. NOTA - O prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de março de 2021, hipótese em que o imposto será pago até o dia 23 do terceiro mês subsequente. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 55802 DE 20/03/2021). |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 52121 DE 03/12/2014): | ||
XIII | Até o dia 10 do mês subsequente ao da ciência da liquidação financeira no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica | operações de liquidação financeira no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 52121 DE 03/12/2014): | ||
XIV | Até o último dia do segundo mês subsequente | operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 52839 DE 29/12/2015): | ||
XV | Até o dia 9 do mês subsequente | operações ou prestações realizadas por remetente ou prestador de serviço de outra unidade da Federação que destinem mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, relativamente ao imposto devido nos termos do Livro l, art. 16, I, "h", nota 02, e art. 17, VI, nota 02. |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 55278 DE 27/05/2020): | ||
XVI | Até o dia 11 do mês subsequente. | saídas decorrentes de vendas de calçados ou de artefatos de couro e seus acessórios beneficiadas com o crédito presumido previsto no art. 32, CLXXXII. |
Seção II - Débito de Responsabilidade por Substituição Tributária
NOTA 01 - O disposto nesta Seção aplica-se às hipóteses de substituição tributária em operações internas e interestaduais.
NOTA 02 - Ver, quando se tratar de operações interestaduais, no Livro III, art. 45, nota, hipóteses em que não se aplicam os prazos fixados nesta Seção.
ITEM | PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE) | OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES | |
I | Até o dia 09 do mês subsequente. | regra geral, quando referente às hipóteses de substituição tributária não especificadas nos demais itens. | |
II | Até o dia 10 do mês subsequente. |
a) responsabilidade do substituto tributário decorrente de operações: 1 - promovidas por contribuinte de outra unidade da Federação que tenha remetido a este Estado combustíveis derivados de petróleo e o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel - B100, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, conforme previsto no Livro III, art. 141, III, "a"; 2 - interestaduais promovidas por contribuinte deste Estado com álcool etílico anidro combustível e com biodiesel - B100, conforme previsto no Livro III, art. 140, § 1º, "a"; (Redação dada ao número pelo Decreto Nº 46.101 DE 23.12.2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
2 - interestaduais promovidas por contribuinte deste Estado com álcool etílico anidro combustível, conforme previsto no Livro III, art. 140, § 1º, "a";
3 - com biodiesel - B100; (Redação dada pelo Decreto Nº 45.741 DE 01.07.2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
a) responsabilidade do substituto tributário decorrente de operações: (Revogado pelo Decreto Nº 52863 DE 13/01/2016): b) saídas de cimento relacionadas no Apêndice II, Seção III, item III. |
|
III | (Revogado pelo Decreto Nº 42.127 DE 30.01.2003): | ||
IV | Até o dia 20 do mês subsequente |
a) operações e prestações em que o substituto tributário é a CO AB/PAA, a CONAB/PGPM, a CONAB/E ou a co AB/MO. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 52917 DE 18/02/2016). b) responsabilidade da refinaria de petróleo ou suas bases e da CPQ, decorrente de operações interestaduais que destinem a este Estado combustíveis derivados de petróleo em que o imposto já tenha sido retido anteriormente por outro sujeito passivo por substituição, conforme previsto no Livro III, art. 141, III, "b"; (Redação dada pelo Decreto Nº 45.741 DE 01.07.2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
b) responsabilidade da refinaria de petróleo ou suas bases e da CPQ, decorrente de operações interestaduais que destinem a este Estado combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente por outro sujeito passivo por substituição, conforme previsto no Livro III, art. 142, V, "b". (Redação dada pelo Decreto Nº 41.669 DE 07.06.2002 - Efeitos retroativos a 10.06.2002). (Revogado pelo Decreto Nº 52917 DE 18/02/2016): c) operações e prestações em que o substituto tributário é a CONAB/PAA. (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 44.736 DE 20.11.2006, DOE RS de 21.11.2006, com efeitos a partir de 01.08.2005). d) responsabilidade da refinaria de petróleo ou suas bases e da CPQ, decorrente de operações interestaduais promovidas por contribuinte deste Estado com álcool etílico anidro combustível e com biodiesel - B100, conforme previsto no Livro III, art. 140, § 1º, "b". (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 46.101 DE 23.12.2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
d) responsabilidade da refinaria de petróleo ou suas bases e da CPQ, decorrente de operações interestaduais promovidas por contribuinte deste Estado com álcool etílico anidro combustível, conforme previsto no Livro III, art. 140, § 1º, "b". (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 45.741 DE 01.07.2008, DOE RS de 02.07.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008). |
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V |
Até o dia 15 do mesmo mês, em relação às saídas promovidas no período de 1º a 10; Até o dia 25 do mesmo mês, em relação às saídas promovidas no período de 11 a 20; Até o dia 05 do mês subsequente, em relação às saídas promovidas no período de 21 ao último dia de cada mês. NOTA 01 Os prazos previstos neste item, quando o substituto optar pela apuração mensal do imposto, conforme o disposto no Livro I, art. 38, § 2º, ficam alterados para: (Renumerada de Nota para Nota 01 pelo Decreto Nº 44.267 DE 23.01.2006) a) até o dia 25 do mesmo mês, no mínimo o equivalente a 70% do valor do imposto devido no mês anterior; e b) até o dia 10 do mês subsequente, o valor necessário à complementação do montante devido no período de apuração. NOTA 02 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica às saídas promovidas no período de 11 a 20 de fevereiro de 2006, caso em que o imposto será pago até o dia 22 de fevereiro de 2006. (Acrescentada pelo Decreto Nº 44.267 DE 23.01.2006)
NOTA 04 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica às saídas promovidas no período de 11 a 20 de fevereiro de 2017, caso em que o imposto será pago até o dia 23 de fevereiro de 2017. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 53418 DE 30/01/2017). NOTA 05 - Na hipótese de o substituto optar pela apuração mensal do imposto, relativamente ao imposto devido no mês de fevereiro de 2017, o prazo previsto na alínea "a" da nota 01 fica alterado para o dia 23 do mesmo mês. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 53418 DE 30/01/2017). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56901 DE 22/02/2023):
NOTA 06 - Na hipótese de o substituto optar pela apuração mensal do imposto, em relação às saídas promovidas por refinaria de petróleo ou suas bases e por CPQ no mês de:
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
NOTA 06 - Na hipótese de o substituto optar pela apuração mensal do imposto, em relação às saídas promovidas por refinaria de petróleo ou suas bases e por CPQ no mês de novembro de 2022, o imposto devido será pago até o dia 10 de dezembro de 2022. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 56746 DE 23/11/2022). . NOTA 07 - Na hipótese de o substituto optar pela apuração mensal do imposto, em relação às saídas promovidas por refinaria de petróleo ou suas bases no mês de maio de 2024, o imposto devido será pago até o dia 12 de junho de 2024. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 57686 DE 03/07/2024). |
NOTA - O disposto neste item aplica-se, também, às operações com os combustíveis submetidos ao regime de tributação monofásica, nos termos do art. 62, I, nota 02, e II, nota 02. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 57080 DE 28/06/2023, efeitos a partir de 01/07/2023). |
|
VI |
Até o dia 20 do mesmo mês, em relação às saídas promovidas no período de 1º a 10; Até o último dia do mês, em relação às saídas promovidas no período de 11 a 20; Até o dia 10 do mês subsequente, em relação às saídas promovidas no período de 21 ao último dia de cada mês. NOTA 01 - Na hipótese de I contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica às saídas promovidas no período de 11 a 20 de fevereiro de 2006, caso em que o imposto será pago até o dia 22 de fevereiro de 2006. (Antiga nota unica renumerada pelo Decreto Nº 53418 DE 30/01/2017e acrescentada pelo Decreto Nº 44.267 DE 23.01.2006). NOTA 02 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica às saídas promovidas no período de 11 a 20 de fevereiro de 2017, caso em que o imposto será pago até o dia 23 de fevereiro de 2017. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 53418 DE 30/01/2017). NOTA 03 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica às saídas promovidas no período de 21 a 31 de janeiro de 2018, caso em que o imposto será pago até o dia 9 de fevereiro de 2018. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 53905 DE 30/01/2018). |
responsabilidade decorrente de operações interestaduais com combustíveis, lubrificantes e outros produtos, derivados ou não de petróleo, relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV, exceto na hipótese prevista no item II, "a". (Redação dada pelo Decreto Nº 42.219 DE 16.04.2003) | |
VII | Até o dia fixado para o pagamento do débito próprio do responsável. |
a) responsabilidade decorrente de prestações de serviços de transporte, previstas no Livro III, arts. 2º e 54; (Redação dada pelo Decreto Nº 38471 DE 04/05/1998). b) quando referente às hipóteses de responsabilidade decorrente de diferimento, relacionadas no Apêndice II, Seção I. (Redação dada pelo Decreto Nº 42.219 DE 16.04.2003) |
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(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48.841 DE 01.02.2012): | |||
VIII |
Até o dia 12 do segundo mês subsequente (Redação dada pelo Decreto Nº 53366 DE 27/12/2016, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Até o dia 23 do segundo mês subsequente |
a) responsabilidade do substituto tributário decorrente de operações internas com: 1 - rações tipo "pet" para animais domésticos, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XIX; (Redação dada pelo Decreto Nº 56078 DE 06/09/2021).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
1 - rações tipo "pet" para animais domésticos, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XIX; (Revogado pelo Decreto Nº 57848 DE 24/10/2024, efeitos a partir de 01/11/2024): 2 - autopeças, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XX; (Redação dada pelo Decreto Nº 56078 DE 06/09/2021).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
2 - autopeças, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XX;
(Revogado pelo Decreto Nº 53366 DE 27/12/2016, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2017): 4 - produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXII; (Redação dada pelo Decreto Nº 56078 DE 06/09/2021).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
4 - produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXII; (Redação dada pelo Decreto Nº 54775 DE 26/08/2019).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
4 - cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXII; (Revogado pelo Decreto Nº 56541 DE 08/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022): 5 - ferramentas, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXIV; (Redação dada pelo Decreto Nº 56078 DE 06/09/2021).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
5 - ferramentas, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXIV; (Revogado pelo Decreto Nº 56541 DE 08/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022): 6 - materiais elétricos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXV; (Redação dada pelo Decreto Nº 56078 DE 06/09/2021).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
6 - materiais elétricos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXV; 7. materiais de construção e congêneres, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXVI; (Redação dada pelo Decreto Nº 56884 DE 06/02/2023).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
7 - materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXVI; (Redação dada pelo Decreto Nº 56078 DE 06/09/2021).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
7 - materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXVI; (Revogado pelo Decreto Nº 56541 DE 08/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022): 8 - bicicletas, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXVII; (Redação dada pelo Decreto Nº 56078 DE 06/09/2021).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
8 - bicicletas, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXVII;
(Revogado pelo Decreto Nº 53366 DE 27/12/2016, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2017): (Revogado pelo Decreto Nº 56633 DE 29/08/2022): 10 - materiais de limpeza, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXIX; (Redação dada pelo Decreto Nº 56078 DE 06/09/2021).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
10 - materiais de limpeza, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXIX; (Revogado pelo Decreto Nº 56633 DE 29/08/2022): 11 - produtos alimentícios, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXX; (Redação dada pelo Decreto Nº 56078 DE 06/09/2021).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
11 - produtos alimentícios, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXX; (Revogado pelo Decreto Nº 56541 DE 08/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022): 12 - artefatos de uso doméstico, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXI; (Redação dada pelo Decreto Nº 56078 DE 06/09/2021).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
12 - artefatos de uso doméstico, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXI; 13 - bebidas quentes, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXII; (Redação dada pelo Decreto Nº 56078 DE 06/09/2021).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
13 - bebidas quentes, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXII (Redação dada pelo Decreto Nº 54658 DE 02/06/2019, efeitos a partir de 01/07/2019).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
13 - bebidas quentes, relacionadas no Apêndice II, Seção III-A; (Revogado pelo Decreto Nº 56541 DE 08/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022): 14 - artigos de papelaria, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXIII; (Redação dada pelo Decreto Nº 56078 DE 06/09/2021).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
14 - artigos de papelaria, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXIII;
(Revogado pelo Decreto Nº 53366 DE 27/12/2016, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2017): (Revogado pelo Decreto Nº 56541 DE 08/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022): 16 - produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXV; (Redação dada pelo Decreto Nº 56078 DE 06/09/2021).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
16 - produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXV; (Revogado pelo Decreto Nº 56541 DE 08/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022): 17 - máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXVI; (Redação dada pelo Decreto Nº 56078 DE 06/09/2021).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
17 - máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXVI; (Revogado pelo Decreto Nº 53366 DE 27/12/2016, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2017): 18 - artigos para bebê, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXVII; (Número acrescentado pelo Decreto Nº 48.869 DE 15.02.2012, DOE RS de 16.02.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012). (Revogado pelo Decreto Nº 53366 DE 27/12/2016, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2017): 19 - artigos de vestuário, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXVIII; (Número acrescentado pelo Decreto Nº 48.869 DE 15.02.2012, DOE RS de 16.02.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012). 20 - carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos, relacionados no Apêndice II, seção II, item III; (Redação dada pelo Decreto Nº 56078 DE 06/09/2021).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
20 - carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados e congelados, resultantes do abate de aves e de suínos; (Redação dada pelo Decreto Nº 49645 DE 01/10/2012)(efeitos a 1º de setembro de 2012). (Revogado pelo Decreto Nº 53366 DE 27/12/2016, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2017): b) responsabilidade do substituto tributário optante pelo Simples Nacional inscrito no CGC/TE, prevalecendo este prazo sobre os demais previstos nesta Seção. |
|
VIII
|
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Até o dia 9 do segundo mês subsequente responsabilidade do substituto tributário decorrente de operações internas com: a) rações tipo "pet" para animais domésticos, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XIX; b) autopeças, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XX; c) artigos de colchoaria, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXI; d) cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXII. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.262 DE 30.03.2009) |
||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 53366 DE 27/12/2016, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2017): | |||
IX | Até o dia 23 do segundo mês subsequente |
responsabilidade do substituto tributário optante pelo Simples Nacional inscrito no CGC/TE, prevalecendo este prazo sobre os demais previstos nesta Seção. (Redação dada pelo Decreto Nº 56078 DE 06/09/2021).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
responsabilidade do substituto tributário optante pelo Simples Nacional inscrito no CGC/TE, prevalecendo este prazo sobre os demais previstos nesta Seção. NOTA - O prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de março de 2021, hipótese em que o imposto será pago até o dia 23 do terceiro mês subsequente. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 55802 DE 20/03/2021). |
|
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56400 DE 25/02/2022, com efeitos a partir de 01/04/2022): | |||
X | Até o dia 12 do segundo mês subsequente | responsabilidade do substituto tributário decorrente de operações internas com carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de gado vacum, ovino ou bufalino | |
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 53510 DE 12/04/2017): X / Até o dia 27 do mês subsequente / responsabilidade do substituto tributário decorrente de operações internas com carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de gado vacum, ovino ou bufalino |
|||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 53857 DE 28/12/2017): | |||
XI | Até o dia 05 do mês subsequente | operações com produto resultante da mistura de óleo diesel com biocombustível em percentual superior ao obrigatório, conforme Livro III, art. 140-A, promovidas por distribuidora de combustíveis. | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 54308 DE 06/11/2018, efeitos a partir de 01/01/2019): | |||
XII | Até o dia 20 do mês subsequente | na hipótese de complementação de imposto retido por substituição tributária prevista no Livro III, art. 25-C, I |
.
APÊNDICE IV - RELAÇÃO DAS MERCADORIAS REFERIDAS NO ART. 15, § 17MERCADORIAS QUE COMPÕEM A CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 23, II (Redação dada ao título do Apêndice pela Lei Nº 13099 DE 18/12/2008).
NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à redução da base de cálculo do imposto em operações internas.
ITEM | MERCADORIAS | ||
(Redação dada pelo Decreto Nº 57621 DE 15/05/2024): | |||
I |
Açúcar |
||
(Redação dada pelo Decreto Nº 57621 DE 15/05/2024): | |||
II |
Arroz beneficiado
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Arroz (Revogado pelo Decreto Nº 57366 DE 16/12/2023, efeitos a partir de 01/05/2024). |
||
(Redação dada pelo Decreto Nº 57621 DE 15/05/2024): | |||
III |
Banha suína |
||
(Redação dada pelo Decreto Nº 57621 DE 15/05/2024): | |||
IV |
Batata
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Batata (Revogado pelo Decreto Nº 57366 DE 16/12/2023, efeitos a partir de 01/05/2024). |
||
(Redação dada pelo Decreto Nº 57621 DE 15/05/2024): | |||
V |
Café torrado e moído, classificado no código 0901.21.00 da NBM/SH-NCM, exceto em cápsulas (Redação dada pelo Decreto Nº 53711 DE 14/09/2017). |
||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
V / Café torrado e moído, classificado no código 0901.21.00 da NBM/SH-NCM (Redação dada pelo Decreto Nº 45348 DE 26/11/2007). |
|||
(Redação dada pelo Decreto Nº 57621 DE 15/05/2024): | |||
VI |
Carne e produtos comestíveis, inclusive salgados, resfriados ou congelados, resultantes do abate de frangos, de suínos, exceto javalis, e de gado vacum, ovino e bufalino.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Carne e produtos comestíveis, inclusive salgados, resfriados ou congelados, resultantes do abate de frangos, de suínos, exceto javalis e de gado vacum, ovino e bufalino (Revogado pelo Decreto Nº 57366 DE 16/12/2023, efeitos a partir de 01/05/2024), (Redação dada pelo Decreto Nº 40827 DE 12/06/2001). (Revogado pelo Decreto Nº 57235 DE 04/10/2023): NOTA - Em relação à carne e produtos comestíveis, inclusive salgados, resfriados ou congelados, resultantes do abate de frangos, o benefício abrange somente as mercadorias que tiverem sido industrializadas neste Estado, ainda que sobencomenda. (Acrescentado pelo Decreto Nº 56459 DE 18/04/2022).
|
||
(Redação dada pelo Decreto Nº 57621 DE 15/05/2024): | |||
VII |
Cebola
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Cebola (Revogado pelo Decreto Nº 57366 DE 16/12/2023, efeitos a partir de 01/05/2024): |
||
(Redação dada pelo Decreto Nº 57621 DE 15/05/2024): | |||
VIII |
Conservas de frutas frescas, exceto de amêndoas, avelãs, castanhas e nozes |
||
IX |
(Excluída pelo Decreto Nº 48.840 DE 01.02.2012): Erva-mate, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas naturais (Redação dada pelo Decreto Nº 44.281 DE 31.01.2006). |
||
(Redação dada pelo Decreto Nº 57621 DE 15/05/2024): | |||
X |
Farinhas de trigo, inclusive com adição de fosfatos minerais, antioxidantes, emulsificantes, vitaminas ou fermento químico, farinhas de mandioca e de milho.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Farinha de trigo com adição de fosfatos minerais, antioxidantes, emulsificantes, vitaminas ou fermento químico, farinhas de arroz, de mandioca e de milho. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57366 DE 16/12/2023, efeitos a partir de 01/05/2024). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 53789 DE 16/11/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Farinhas de trigo, inclusive com adição de fosfatos minerais, antioxidantes, emulsificantes, vitaminas ou fermento químico, farinhas de arroz, de mandioca e de milho |
||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
X / Farinhas de trigo, inclusive com adição de fosfatos minerais, antioxidantes, emulsificantes, vitaminas ou fermento químico, farinhas de mandioca e de milho (Redação do item dada pelo Decreto Nº 51646 DE 15/07/2014).
X / Farinhas de mandioca, de milho e de trigo |
|||
(Redação dada pelo Decreto Nº 57621 DE 15/05/2024): | |||
XI |
Feijão de qualquer classe ou variedade, exceto o soja
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Feijão de qualquer classe ou variedade, exceto o soja (Revogado pelo Decreto Nº 57366 DE 16/12/2023, efeitos a partir de 01/05/2024): |
||
(Redação dada pelo Decreto Nº 57621 DE 15/05/2024): | |||
XII |
Hortaliças, verduras e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas e nozes
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Hortaliças, verduras e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas e nozes (Revogado pelo Decreto Nº 57366 DE 16/12/2023, efeitos a partir de 01/05/2024): |
||
(Redação dada pelo Decreto Nº 57621 DE 15/05/2024): | |||
XlII |
Leite fluido
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Leite UHT - Ultra High Temperature (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57366 DE 16/12/2023, efeitos a partir de 01/05/2024).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Leite fluido |
||
(Redação dada pelo Decreto Nº 57621 DE 15/05/2024): | |||
XIV |
Margarina e cremes vegetais |
||
(Redação dada pelo Decreto Nº 57621 DE 15/05/2024): | |||
XV |
Massas alimentícias classificadas na subposição 1902.1 da NBM/SH-NCM, exceto as que devam ser mantidas sob refrigeração
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Massas alimentícias classificadas na subposição 1902.1 da NBM/SH-NCM, exceto as que devam ser mantidas sob refrigeração (Revogado pelo Decreto Nº 57366 DE 16/12/2023, efeitos a partir de 01/05/2024), (Redação dada pelo Decreto Nº 45348 DE 26/11/2007): |
||
(Redação dada pelo Decreto Nº 57621 DE 15/05/2024): | |||
XVI |
Óleos vegetais comestíveis refinados, exceto de oliva |
||
(Redação dada pelo Decreto Nº 57621 DE 15/05/2024): | |||
XVII |
Ovos frescos
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Ovos (Revogado pelo Decreto Nº 57366 DE 16/12/2023, efeitos a partir de 01/05/2024): |
||
(Redação dada pelo Decreto Nº 57621 DE 15/05/2024): | |||
XVIII |
Pão
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Pão (Revogado pelo Decreto Nº 57366 DE 16/12/2023, efeitos a partir de 01/05/2024): |
||
(Redação dada pelo Decreto Nº 57621 DE 15/05/2024): | |||
XIX |
Peixe, exceto adoque, bacalhau, merluza, pirarucu e salmão, em estado natural, congelado ou resfriado, desde que não enlatado nem cozido
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Peixe, exceto adoque, bacalhau, merluza, pirarucu e salmão, em estado natural, congelado ou resfriado, desde que não enlatado nem cozido (Revogado pelo Decreto Nº 57366 DE 16/12/2023, efeitos a partir de 01/05/2024): |
||
(Redação dada pelo Decreto Nº 57621 DE 15/05/2024): | |||
XX |
Sal |
||
(Redação dada pelo Decreto Nº 57621 DE 15/05/2024): | |||
XXI |
Misturas e pastas para a preparação de pães, classificadas no código 1901.20.00 da NBM/SH-NCM
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Misturas e pastas para a preparação de pães, classificadas no código 1901.20.00 da NBM/SH-NCM (Redação dada pelo Decreto Nº 55678 DE 23/12/2020, efeitos a partir de 01/04/2021): |
||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XXI / Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, classificadas no código 1901.20.00 da NBM/SH-NCM (Redação dada pelo Decreto Nº 44.281 DE 31.01.2006). |
(Redação do apêndice dada pelo Decreto Nº 54255 DE 01/10/2018, efeitos a partir de 01/01/2019):
APÊNDICE V MERCADORIAS QUE COMPÕEM A CESTA BÁSICA DE MEDICAMENTOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 23, VIII
NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à redução da base de cálculo do imposto em operações internas.
Item | Mercadoria | Ação Terapêutica |
I | Ácido Acetil Salicílico | analgésico antitérmico |
II | Ampicilina | antibiótico |
III | Cimetidina | antiácido antiulceroso |
IV | Cinarizina | vasodilatador |
V | Eritromicina | antibiótico |
VI | Furosemida | diurético |
VII | Hidroclorotiazida | diurético |
VIII | Insulina NPH - 100 | antidiabético |
IX | Isossorbida | antianginoso |
X | Metildopa | anti-hipertensivo |
XI | Nifedipina | antianginoso |
XII | Penicilina | antibiótico |
XIII | Propanolol | antiarrítmico - beta bloqueador |
XIV | Salbutamol | broncodilatador |
XV | Sulfametoxazol + Trimetoprima | de ação terapêutica de Sulfa |
XVI | Verapamil | antiarrítmico |
APÊNDICE V MERCADORIAS QUE COMPÕEM A CESTA BÁSICA DE MEDICAMENTOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 23, VIII
NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à redução da base de cálculo do imposto em operações internas.
ITEM | MERCADORIA | AÇÃO TERAPÊUTICA |
I | Ácido Acetil Salicílico | analgésico antitérmico |
II | Ampicilina | antibiótico |
III | Cimetidina | antiácido antiulceroso |
IV | Cinarizina | vasodilatador |
V | Eritromicina | antibiótico |
VI | Furosemida | diurético |
VII | Hidroclorotiazida | diurético |
VIII | Insulina NPH - 100 | antidiabético |
IX | Isossorbida | antianginoso |
X | Metildopa | anti-hipertensivo |
XI | Nifedipina | antianginoso |
XII | Penicilina | antibiótico |
XIII | Propanolol | antiarrítmico - beta bloqueador |
XIV | Salbutamol | broncodilatador |
XV | Sulfametoxazol + Trimetoprima | de ação terapêutica de Sulfa |
XVI | Verapamil | antiarrítmico |
XVII |
Atenolol (Item acrescentado pelo Decreto Nº 49837 DE 19/11/2012). |
Anti-hipertensivo |
XVIII |
Brometo de Ipratrópio (Item acrescentado pelo Decreto Nº 49837 DE 19/11/2012). |
Antiasmático |
XIX |
Captopril (Item acrescentado pelo Decreto Nº 49837 DE 19/11/2012). |
Anti-hipertensivo |
XX |
Cloridrato de Metformina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 49837 DE 19/11/2012). |
Antidiabético |
XXÍ |
Dipropionato de Beclometasona (Item acrescentado pelo Decreto Nº 49837 DE 19/11/2012). |
Antiasmático |
XXII |
Glibenclamida (Item acrescentado pelo Decreto Nº 49837 DE 19/11/2012). |
Antidiabético |
XXIII |
Losartana Potássica (Item acrescentado pelo Decreto Nº 49837 DE 19/11/2012). |
Anti-hipertensivo |
XXIV |
Maleato de Enalapril (Item acrescentado pelo Decreto Nº 49837 DE 19/11/2012). |
Anti-hipertensivo |
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(Redação do apêndice dada pelo Decreto Nº 57712 DE 18/07/2024):
APÊNDICE VI - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (CFOP)
NOTA - O CFOP será interpretado de acordo com as Notas Explicativas, e visa aglutinar em grupos homogêneos nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e prestações realizadas pelos contribuintes do imposto.
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS | |
1.000 |
ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO Classificam-se neste grupo as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário. |
1.100 |
COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS Classificam-se neste grupo as operações para industrialização, produção rural, comercialização ou prestações de serviços. |
1.101 |
Compra para industrialização ou produção rural. Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. |
1.102 |
Compra para comercialização. Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem comercializadas. |
1.111 |
Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial. Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias para serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial. |
1.113 |
Compra para comercialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil. Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil. |
1.116 |
Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro. Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro". |
1.117 |
Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro. Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro". |
1.118 |
Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem. Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda tenha sido classificada, pelo adquirente originário, no código "5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem". |
1.120 |
Compra para industrialização ou produção rural, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente. Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário. |
1.121 |
Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente. Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário. |
1.122 |
Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente. Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente. |
1.124 |
Industrialização efetuada por outra empresa. Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 - Compra de material para uso ou consumo". |
1.125 |
Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria. Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 - Compra de material para uso ou consumo". |
1.126 |
Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS. Classificam-se neste código as entradas de mercadorias para serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS. |
1.128 |
Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN. Classificam-se neste código as entradas de mercadorias para serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN. |
1.131 |
Entrada de mercadoria, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo. Classificam-se neste código as entradas de mercadorias, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, proveniente de cooperado, bem como proveniente de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo". |
1.132 |
Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para comercialização. Classificam-se neste código as entradas para comercialização referentes à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo". |
1.135 |
Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização. Classificam-se neste código as entradas para industrialização referentes à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo". |
1.150 |
TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS Classificam-se neste grupo as transferências para industrialização, produção rural, comercialização ou prestações de serviços. |
1.151 |
Transferência para industrialização ou produção rural. Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. |
1.152 |
Transferência para comercialização. Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas. |
1.153 |
Transferência de energia elétrica para distribuição. Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição. |
1.154 |
Transferência para utilização na prestação de serviço. Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços. |
1.159 |
Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria em ato cooperativo. Classificam-se neste código as entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado nos códigos "5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento em ato cooperativo" ou "5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em ato cooperativo". |
1.200 |
DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES Classificam-se neste grupo as devoluções de vendas de produção própria, de terceiros ou anulações de valores. |
1.201 |
Devolução de venda de produção do estabelecimento. Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos "5.101 - Venda de produção do estabelecimento"," 5.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento" ou "5.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário. |
1.202 |
Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 1.503, 1.504, 1.505 e 1.506. Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos "5.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos 5.501, 5.502, 5.504 e 5.505", "5.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento" ou "5.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar". Também se classificam neste código quaisquer devoluções de mercadorias efetuadas pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos "1.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento", "1.504 - Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros", "1.505 - Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento" ou "1.506 - Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação". |
1.203 |
Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário. |
1.204 |
Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário. |
1.205 |
Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação. Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação. |
1.206 |
Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte. Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte. |
1.207 |
Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica. Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica. |
1.208 |
Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência. Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa. Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário. |
1.209 |
Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência. Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa. Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário. |
1.212 |
Devolução de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e insumo importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias industrializadas e insumos importados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.129 - Venda de mercadoria industrializada e de insumo importado sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)". |
1.213 |
Devolução de remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo. Classificam-se neste código as devoluções de remessa que tenham sido classificadas no código "5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo". |
1.214 |
Devolução referente à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor em ato cooperativo. Classificam-se neste código as devoluções referentes à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo". |
1.215 |
Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento em ato cooperativo. Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento em ato cooperativo". |
1.216 |
Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em ato cooperativo. Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em ato cooperativo". |
1.250 |
COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA Classificam-se neste grupo as compras de energia elétrica. |
1.251 |
Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização. Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também se classificam neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados. |
1.252 |
Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial. Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também se classificam neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa. |
1.253 |
Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial. Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também se classificam neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa. |
1.254 |
Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte. Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte. |
1.255 |
Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação. Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação. |
1.256 |
Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural. Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural. |
1.257 |
Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada. Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste grupo. |
1.300 |
AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO Classificam-se neste grupo as aquisições de serviços de comunicação. |
1.301 |
Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza. Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza. |
1.302 |
Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial. Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também se classificam neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa. |
1.303 |
Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial. Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também se classificam neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa. |
1.304 |
Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte. Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento prestador de serviço de transporte. |
1.305 |
Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. |
1.306 |
Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural. Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural. |
1.350 |
AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE Classificam-se neste grupo as aquisições de serviços de transporte. |
1.351 |
Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza. Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza. |
1.352 |
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial. Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também se classificam neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa. |
1.353 - |
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial. Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também se classificam neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa. |
1.354 |
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação. Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação. |
1.355 |
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. |
1.356 |
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural. Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural. |
1.360 |
Aquisição de serviço de transporte por contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte. Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte quando o adquirente for o substituto tributário do imposto decorrente da prestação dos serviços. |
1.400 |
ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Classificam-se neste grupo as entradas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. |
1.401 |
Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também se classificam neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. |
1.403 |
Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também se classificam neste código as compras por estabelecimento comercial de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição. |
1.406 |
Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. |
1.407 |
Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas para uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. |
1.408 |
Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. |
1.409 |
Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. |
1.410 |
Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto". |
1.411 |
Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos "5.403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto" ou "5.405 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído". |
1.414 |
Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializados. |
1.415 |
Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. |
1.450 |
SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL Classificam-se neste grupo as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final. |
1.451 |
Entrada de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural. Classificam-se neste código as entradas de animais pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também se classificam neste código as entradas do sistema de integração e produção animal, em ato cooperativo, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. |
1.452 |
Entrada de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural. Classificam-se neste código as entradas de insumos pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também se classificam neste código as entradas do sistema de integração e produção animal, em ato cooperativo, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. |
1.453 |
Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural. Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural". Também se classificam neste código as entradas referentes aos retornos do sistema de integração e produção animal, em ato cooperativo, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. |
1.454 |
Retorno simbólico do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural. Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural". |
1.455 |
Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural. Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno de insumos não utilizados pelo produtor na criação, recriação ou engorda de animais pelo sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. |
1.456 |
Entrada referente à remuneração do produtor no Sistema de Integração e Parceria Rural. Classificam-se neste código as entradas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também se classificam neste código as entradas, em ato cooperativo, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. |
1.500 |
ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES Classificam-se neste grupo as entradas de mercadorias remetidas para formação de lote ou com fim específico de exportação e eventuais devoluções. |
1.501 |
Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação. Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação. |
1.503 |
Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento. Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário. |
1.504 |
Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros. Classificam-se neste código as devoluções físicas ou simbólicas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário. |
1.505 |
Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Classificam-se neste código as devoluções físicas ou simbólicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento". |
1.506 |
Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação. Classificam-se neste código as devoluções físicas ou simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada unidade da Federação, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário. |
1.550 |
OPERAÇÕES COM BENS DO ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO Classificam-se neste grupo as operações com bens do ativo imobilizado e materiais para uso ou consumo. |
1.551 |
Compra de bem para o ativo imobilizado. Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento. |
1.552 |
Transferência de bem do ativo imobilizado. Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa. |
1.553 |
Devolução de venda de bem do ativo imobilizado. Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado". |
1.554 |
Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento. Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento". |
1.555 |
Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento. Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento. |
1.556 |
Compra de material para uso ou consumo. Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas para uso ou consumo do estabelecimento. |
1.557 |
Transferência de material para uso ou consumo. Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa. |
1.600 |
LANÇAMENTOS DE CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS Classificam-se neste grupo os lançamentos de créditos e ressarcimentos de ICMS. |
1.601 |
Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS. Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de créditos de ICMS, recebidos por transferência de outras empresas. |
1.602 |
Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor de ICMS. Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto. |
1.603 |
Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária. Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, ou, ainda, quando o ressarcimento for apropriado pelo próprio contribuinte substituído, nas hipóteses previstas na legislação aplicável. |
1.604 |
Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado. Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da apropriação de crédito de bens do ativo imobilizado. |
1.605 |
Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa. Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS recebido de outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. |
1.650 |
ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES Classificam-se neste grupo as entradas de combustíveis, derivados ou não de petróleo, e lubrificantes. |
1.651 |
Compra de combustíveis ou lubrificantes para industrialização subsequente. Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto. |
1.652 |
Compra de combustíveis ou lubrificantes para comercialização. Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes para serem comercializados. |
1.653 |
Compra de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final. Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes para serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final. |
1.657 |
Retorno de remessa de combustíveis ou lubrificantes para venda fora do estabelecimento. Classificam-se neste código as entradas em retorno de combustíveis ou lubrificantes remetidos para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializados. |
1.658 |
Transferência de combustíveis ou lubrificantes para industrialização. Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto. |
1.659 |
Transferência de combustíveis ou lubrificantes para comercialização. Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados. |
1.660 |
Devolução de venda de combustíveis ou lubrificantes destinados à industrialização subsequente. Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.651 - Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinados à industrialização subsequente". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário. |
1.661 |
Devolução de venda de combustíveis ou lubrificantes destinados à comercialização. Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.652 - Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinados à comercialização". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário. |
1.662 |
Devolução de venda de combustíveis ou lubrificantes destinados a consumidor ou usuário final. Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.653 - Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinados a consumidor ou usuário final.". Também se classificam neste código om retornos de mercadorias não entregues ao destinatário. |
1.663 |
Entrada de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem. Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem. |
1.664 |
Retorno de combustíveis ou lubrificantes remetidos para armazenagem. Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem. |
1.900 |
OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS Classificam-se neste grupo outras entradas de mercadorias ou aquisições de serviços. |
1.901 |
Entrada para industrialização por encomenda. Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. |
1.902 |
Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda. Classificam-se neste código os retornos dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador. |
1.903 |
Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo. Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo. |
1.904 |
Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer entrada e retorno de remessa efetuada pelo MEI com exceção dos classificados nos códigos 1.202, 1.503, 1.504, 1.505 e 1.506. Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas. Também se classificam neste código quaisquer entradas e retornos de remessa efetuadas pelo MEI com exceção dos classificados nos códigos "1.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 1.503, 1.504, 1.505 e 1.506", "1.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento", "1.504 - Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros", "1.505 - Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento" ou "1.506 - Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação". |
1.905 |
Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro. Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro. |
1.906 |
Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento, da mesma empresa ou de terceiro. Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro. |
1.907 |
Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro. Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante. |
1.908 |
Entrada de bem por conta de contrato de comodato ou locação. Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato ou locação. |
1.909 |
Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato ou locação. Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação. |
1.910 |
Entrada de bonificação, doação ou brinde. Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde. |
1.911 |
Entrada de amostra grátis. Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis. |
1.912 |
Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário. Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário. |
1.913 |
Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento. Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento. |
1.914 |
Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira. Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira. |
1.915 |
Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo. Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo. |
1.916 |
Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo. Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo. |
1.917 |
Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial. Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial. |
1.918 |
Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial. Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial. |
1.919 |
Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial. Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial. |
1.920 |
Entrada de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, "pallets" ou assemelhados. Classificam-se neste código as entradas de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, "pallets" ou assemelhados. |
1.921 |
Retorno de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, "pallets" ou assemelhados. Classificam-se neste código as entradas em retorno de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, "pallets" ou assemelhados. |
1.922 |
Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro. Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro. |
1.923 |
Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem. Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cujas compras do adquirente originário tenham sido classificadas nos códigos "1.120 - Compra para industrialização ou produção rural, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente" ou "1.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente". |
1.924 |
Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente. Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos. |
1.925 |
Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente. Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. |
1.926 |
Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação. Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação. |
1.931 |
Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço. Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria. |
1.932 |
Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador. Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte. |
1.933 |
Aquisição de serviço sujeito ao ISSQN. Classificam-se neste código as aquisições de serviços que estão fora do campo de incidência do ICMS, mas que fazem parte do valor total da Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55. |
1.934 |
Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral. Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código "5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado". |
1.949 |
Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada. Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas neste grupo. |
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS | |
2.000 |
ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS Classificam-se neste grupo as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário. |
2.100 |
COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS Classificam-se neste grupo as compras para industrialização, produção rural, comercialização ou prestações de serviços. |
2.101 |
Compra para industrialização ou produção rural. Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. |
2.102 |
Compra para comercialização. Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem comercializadas. |
2.111 |
Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial. Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias para serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial. |
2.113 |
Compra para comercialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil. Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil. |
2.116 |
Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro. Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro". |
2.117 |
Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro. Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro". |
2.118 |
Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem. Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda tenha sido classificada, pelo adquirente originário, no código "6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem". |
2.120 |
Compra para industrialização ou produção rural, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente. Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário. |
2.121 |
Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente. Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário. |
2.122 |
Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente. Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente. |
2.124 |
Industrialização efetuada por outra empresa. Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "2.556 - Compra de material para uso ou consumo". |
2.125 |
Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria. Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "2.556 - Compra de material para uso ou consumo". |
2.126 |
Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS. Classificam-se neste código as entradas de mercadorias para serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS. |
2.128 |
Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN. Classificam-se neste código as entradas de mercadorias para serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN. |
2.131 |
Entrada de mercadoria, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo. Classificam-se neste código as entradas de mercadorias, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, proveniente de cooperado, bem como proveniente de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo". |
2.132 |
Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para comercialização. Classificam-se neste código as entradas para comercialização referentes à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo". |
2.135 |
Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização. Classificam-se neste código as entradas para industrialização referentes à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo". |
2.150 |
TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS Classificam-se neste grupo as transferências para industrialização, produção rural, comercialização ou prestações de serviços. |
2.151 |
Transferência para industrialização ou produção rural. Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. |
2.152 |
Transferência para comercialização. Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas. |
2.153 |
Transferência de energia elétrica para distribuição. Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição. |
2.154 |
Transferência para utilização na prestação de serviço. Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços. |
2.159 |
Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria em ato cooperativo. Classificam-se neste código as entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado nos códigos "6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento em ato cooperativo" ou "6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em ato cooperativo". |
2.200 |
DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES Classificam-se neste grupo as devoluções de vendas de produção própria, de terceiros ou anulações de valores. |
2.201 |
Devolução de venda de produção do estabelecimento. Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.101 - Venda de produção do estabelecimento", "6.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento", "6.105 - Venda de produção do estabelecimento em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não deva por ele transitar" ou "6.107 - Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário. |
2.202 |
Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 2.503, 2.504, 2.505 e 2.506. Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos "6.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos 6.501, 6.502, 6.504 e 6.505", "6.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento", "6.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não deva por ele transitar" ou "6.108 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte". Também se classificam neste código quaisquer devoluções de mercadorias efetuadas pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos "2.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento", "2.504 - Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros", "2.505 - Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento" ou "2.506 - Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário. |
2.203 |
Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário. |
2.204 |
Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário. |
2.205 |
Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação. Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação. |
2.206 |
Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte. Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte. |
2.207 |
Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica. Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica. |
2.208 |
Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência. Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa. Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário. |
2.209 |
Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência. Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa. Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário. |
2.212 |
Devolução de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e insumo importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias industrializadas e insumos importados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.129 - Venda de mercadoria industrializada e de insumo importado sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)". |
2.213 |
Devolução de remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo. Classificam-se neste código as devoluções de remessa que tenham sido classificadas no código "6.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo". |
2.214 |
Devolução referente à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, em ato cooperativo. Classificam-se neste código as devoluções referentes à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo". |
2.215 |
Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento em ato cooperativo. Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento em ato cooperativo". |
2.216 |
Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em ato cooperativo. Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em ato cooperativo". |
2.250 |
COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA Classificam-se neste grupo as compras de energia elétrica. |
2.251 |
Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização. Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também se classificam neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados. |
2.252 |
Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial. Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também se classificam neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa. |
2.253 |
Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial. Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também se classificam neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa. |
2.254 |
Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte. Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte. |
2.255 |
Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação. Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação. |
2.256 |
Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural. Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural. |
2.257 |
Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada. Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste grupo. |
2.300 |
AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO Classificam-se neste grupo as aquisições de serviços de comunicação. |
2.301 |
Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza. Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza. |
2.302 |
Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial. Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também se classificam neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa. |
2.303 |
Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial. Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também se classificam neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa. |
2.304 |
Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte. Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento prestador de serviço de transporte. |
2.305 |
Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. |
2.306 |
Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural. Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural. |
2.350 |
AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE Classificam-se neste grupo as aquisições de serviços de transporte. |
2.351 |
Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza. Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza. |
2.352 |
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial. Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também se classificam neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa. |
2.353 |
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial. Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também se classificam neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa. |
2.354 |
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação. Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação. |
2.355 |
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. |
2.356 |
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural. Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural. |
2.400 |
ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Classificam-se neste código as entradas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. |
2.401 |
Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também se classificam neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. |
2.403 |
Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também se classificam neste código as compras por estabelecimento comercial de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. |
2.406 |
Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. |
2.407 |
Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas para uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. |
2.408 |
Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. |
2.409 |
Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. |
2.410 |
Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto". |
2.411 |
Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto". |
2.414 |
Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializados. |
2.415 |
Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. |
2.450 |
SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL Classificam-se neste grupo as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final. |
2.451 |
Entrada de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural. Classificam-se neste código as entradas de animais pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também se classificam neste código as entradas do sistema de integração e produção animal, em ato cooperativo, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. |
2.452 |
Entrada de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural. Classificam-se neste código as entradas de insumos pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também se classificam neste código as entradas do sistema de integração e produção animal, em ato cooperativo, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. |
2.453 |
Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural. Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural". Também se classificam neste código as entradas referentes aos retornos do sistema de integração e produção animal, em ato cooperativo, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. |
2.454 |
Retorno simbólico do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural. Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural". |
2.455 |
Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural. Classificam-se neste código as entradas referentes aos retornos de insumos não utilizados pelo produtor na criação, recriação ou engorda de animais pelo sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. |
2.456 |
Entrada referente à remuneração do produtor no Sistema de Integração e Parceria Rural. Classificam-se neste código as entradas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também se classificam neste código as entradas, em ato cooperativo, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. |
2.500 |
ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES Classificam-se neste grupo as entradas de mercadorias remetidas para formação de lote ou com fim específico de exportação e eventuais devoluções. |
2.501 |
Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação. Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação. |
2.503 |
Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento. Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário. |
2.504 |
Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros. Classificam-se neste código as devoluções físicas ou simbólicas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário. |
2.505 |
Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Classificam-se neste código as devoluções físicas ou simbólicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento". |
2.506 |
Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação. Classificam-se neste código as devoluções físicas ou simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada unidade da Federação, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário. |
2.550 |
OPERAÇÕES COM BENS DO ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO Classificam-se neste grupo as operações com bens do ativo imobilizado e materiais para uso ou consumo. |
2.551 |
Compra de bem para o ativo imobilizado. Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento. |
2.552 |
Transferência de bem do ativo imobilizado. Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa. |
2.553 |
Devolução de venda de bem do ativo imobilizado. Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado". |
2.554 |
Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento. Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento". |
2.555 |
Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento. Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento. |
2.556 |
Compra de material para uso ou consumo. Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas para uso ou consumo do estabelecimento. |
2.557 |
Transferência de material para uso ou consumo. Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa. |
2.600 |
LANÇAMENTOS DE CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS Classificam-se neste grupo os lançamentos de créditos e ressarcimentos de ICMS. |
2.603 |
Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária. Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável. |
2.650 |
ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES Classificam-se neste grupo as entradas de combustíveis, derivados ou não de petróleo, e lubrificantes. |
2.651 |
Compra de combustíveis ou lubrificantes para industrialização subsequente. Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto. |
2.652 |
Compra de combustíveis ou lubrificantes para comercialização. Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes para serem comercializados. |
2.653 |
Compra de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final. Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes para serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final. |
2.657 |
Retorno de remessa de combustíveis ou lubrificantes para venda fora do estabelecimento. Classificam-se neste código as entradas em retorno de combustíveis ou lubrificantes remetidos para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializados. |
2.658 |
Transferência de combustíveis ou lubrificantes para industrialização. Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto. |
2.659 |
Transferência de combustíveis ou lubrificantes para comercialização. Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados. |
2.660 |
Devolução de venda de combustíveis ou lubrificantes destinados à industrialização subsequente. Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.651 - Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinados à industrialização subsequente". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário. |
2.661 |
Devolução de venda de combustíveis ou lubrificantes destinados à comercialização. Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.652 - Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinados à comercialização". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário. |
2.662 |
Devolução de venda de combustíveis ou lubrificantes destinados a consumidor ou usuário final. Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.653 - Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinados a consumidor ou usuário final". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário. |
2.663 |
Entrada de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem. Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem. |
2.664 |
Retorno de combustíveis ou lubrificantes remetidos para armazenagem. Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem. |
2.900 |
OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS Classificam-se neste grupo outras entradas de mercadorias ou aquisições de serviços. |
2.901 |
Entrada para industrialização por encomenda. Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. |
2.902 |
Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda. Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador. |
2.903 |
Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo. Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo. |
2.904 |
Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer entrada e retorno de remessa efetuada pelo MEI com exceção dos classificados nos códigos 2.202, 2.503, 2.504, 2.505 e 2.506. Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas. Também se classificam neste código quaisquer entradas e retornos de remessa efetuadas pelo MEI com exceção dos classificados nos códigos "2.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 2.503, 2.504, 2.505 e 2.506", "2.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento", "2.504 - Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros", "2.505 - Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento" ou "2.506 - Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação". |
2.905 |
Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro. Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro. |
2.906 |
Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro. Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro. |
2.907 |
Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro. Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante. |
2.908 |
Entrada de bem por conta de contrato de comodato ou locação. Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato ou locação. |
2.909 |
Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato ou locação. Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação. |
2.910 |
Entrada de bonificação, doação ou brinde. Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde. |
2.911 |
Entrada de amostra grátis. Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis. |
2.912 |
Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário. Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário. |
2.913 |
Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento. Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento. |
2.914 |
Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira. Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira. |
2.915 |
Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo. Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo. |
2.916 |
Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo. Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo. |
2.917 |
Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial. Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial. |
2.918 |
Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial. Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial. |
2.919 |
Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial. Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial. |
2.920 |
Entrada de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, "pallets" ou assemelhados. Classificam-se neste código as entradas de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, "pallets" ou assemelhados. |
2.921 |
Retorno de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, "pallets" ou assemelhados. Classificam-se neste código as entradas em retorno de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, "pallets" ou assemelhados. |
2.922 |
Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro. Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro. |
2.923 |
Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem. Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cujas compras do adquirente originário tenham sido classificadas nos códigos "2.120 - Compra para industrialização ou produção rural, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente" ou "2.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente". |
2.924 |
Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente. Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos. |
2.925 |
Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente. Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. |
2.931 |
Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço. Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria. |
2.932 |
Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador. Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte. |
2.933 |
Aquisição de serviço sujeito ao ISSQN. Classificam-se neste código as aquisições de serviços que estão fora do campo de incidência do ICMS, mas que fazem parte do valor total da Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55. |
2.934 |
Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral. Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código "6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado". |
2.949 |
Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada. Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas neste grupo. |
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DO EXTERIOR | |
3.000 |
ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR Classificam-se neste grupo as entradas de mercadorias oriundas do exterior, inclusive as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo poder público, e os serviços iniciados no exterior. |
3.100 |
COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS Classificam-se neste grupo as compras para industrialização, produção rural, comercialização ou prestações de serviços. |
3.101 |
Compra para industrialização ou produção rural. Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. |
3.102 |
Compra para comercialização. Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem comercializadas. |
3.126 |
Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS. Classificam-se neste código as entradas de mercadorias para serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS. |
3.127 |
Compra para industrialização sob o regime de "drawback". Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem utilizadas em processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante, cujas vendas tenham sido classificadas no código "7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"". |
3.128 |
Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN. Classificam-se neste código as entradas de mercadorias para serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN. |
3.129 |
Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem submetidas a operações de industrialização de produtos, partes ou peças, destinados à exportação ou ao mercado interno sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). |
3.200 |
DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES Classificam-se neste grupo as devoluções de vendas de produção própria, de terceiros ou anulação de valores. |
3.201 |
Devolução de venda de produção do estabelecimento. Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.101 - Venda de produção do estabelecimento" ou "7.105 - Venda de produção do estabelecimento em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não deva por ele transitar". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário. |
3.202 |
Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros. Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros" ou "7.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não deva por ele transitar". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário. |
3.205 |
Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação. Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação. |
3.206 |
Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte. Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte. |
3.207 |
Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica. Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica. |
3.211 |
Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback". Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento sob o regime de "drawback", cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário. |
3.212 |
Devolução de venda no mercado externo de mercadoria industrializada sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias industrializadas pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.129 - Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)". |
3.250 |
COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA Classificam-se neste grupo as compras de energia elétrica. |
3.251 |
Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização. Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também se classificam neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados |
3.300 |
AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO Classificam-se neste grupo as aquisições de serviços de comunicação. |
3.301 |
Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza. Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza. |
3.350 |
AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE Classificam-se neste grupo as aquisições de serviços de transporte. |
3.351 |
Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza. Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza. |
3.352 |
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial. Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também se classificam neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa. |
3.353 |
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial. Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também se classificam neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa. |
3.354 |
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação. Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação. |
3.355 |
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. |
3.356 |
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural. Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural. |
3.500 |
ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES Classificam-se neste grupo as entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação e eventuais devoluções. |
3.503 |
Devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim específico de exportação. Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias exportadas por "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, recebidas com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário. |
3.550 |
OPERAÇÕES COM BENS DO ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO Classificam-se neste grupo as operações com bens do ativo imobilizado e materiais para uso ou consumo. |
3.551 |
Compra de bem para o ativo imobilizado. Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento. |
3.552 |
Entrada de produto destinado para uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior. Classificam-se neste código as entradas de produtos destinados para uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação classificada no código "7.552 - Saída de produto destinado para uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior". |
3.553 |
Devolução de venda de bem do ativo imobilizado. Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado". |
3.556 |
Compra de material para uso ou consumo. Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas para uso ou consumo do estabelecimento. |
3.650 |
ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES Classificam-se neste grupo as entradas de combustíveis, derivados ou não de petróleo, e lubrificantes. |
3.651 |
Compra de combustíveis ou lubrificantes para industrialização subsequente. Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto. |
3.652 |
Compra de combustíveis ou lubrificantes para comercialização. Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes para serem comercializados. |
3.653 |
Compra de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final. Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes para serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final. |
3.667 |
Entrada de combustíveis ou lubrificantes para consumo final, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior. Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para consumo final, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação classificada no código "7.667 - Venda de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou usuário final". |
3.900 |
OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS Classificam-se neste grupo as outras entradas de mercadorias ou aquisições de serviços. |
3.930 |
Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária. Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de entrada de bens amparada por regime especial aduaneiro de admissão temporária. |
3.949 |
Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada. Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos deste grupo. |
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO | |
5.000 |
SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO Classificam-se neste grupo as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário. |
5.100 |
VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS Classificam-se neste grupo as vendas de produção própria ou de terceiros. |
5.101 |
Venda de produção do estabelecimento. Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. |
5.102 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos 5.501, 5.502, 5.504 e 5.505. Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também se classificam neste código quaisquer vendas de mercadorias efetuadas pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos "5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação", "5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação", "5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento" ou "5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação". |
5.103 |
Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento. Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. |
5.104 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento. Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. |
5.105 |
Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar. Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. |
5.106 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar. Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também se classificam neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador. |
5.109 |
Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. |
5.110 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. |
5.111 |
Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial. Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial. |
5.112 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial. Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial. |
5.113 |
Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil. Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil. |
5.114 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil. Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil. |
5.115 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil. Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil. |
5.116 |
Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura. Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". |
5.117 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura. Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". |
5.118 |
Venda de produção do estabelecimento industrial ou rural, entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem. Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados ou oriundos de produção rural pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário. |
5.119 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem. Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário. |
5.120 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem. Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra tenha sido classificada, pelo adquirente originário, no código "1.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem". |
5.122 |
Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente. Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. |
5.123 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente. Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. |
5.124 |
Industrialização efetuada para outra empresa. Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. |
5.125 |
Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria. Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. |
5.129 |
Venda de mercadoria industrializada e de insumo importado sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). Classificam-se neste código as vendas de mercadorias industrializadas e de insumos importados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). |
5.131 |
Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo. Classificam-se neste código as saídas de produção de cooperativa, do estabelecimento de cooperado, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço. |
5.132 |
Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo. Classificam-se neste código a fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando a remessa anterior tenha sido classificada no código "5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo". |
5.150 |
TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS Classificam-se neste grupo as transferências de produção própria ou de terceiros. |
5.151 |
Transferência de produção do estabelecimento. Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa. |
5.152 |
Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros. Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa. |
5.153 |
Transferência de energia elétrica. Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição. |
5.155 |
Transferência de produção do estabelecimento para depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não deva por ele transitar. Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. |
5.156 |
Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não deva por ele transitar. Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. |
5.159 |
Fornecimento de produção do estabelecimento em ato cooperativo. Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. |
5.160 |
Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em ato cooperativo. Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. |
5.200 |
DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES Classificam-se neste grupo as devoluções de compras para industrialização, produção rural, comercialização ou anulações de valores. |
5.201 |
Devolução de compra para industrialização ou produção rural. Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.101 - Compra para industrialização ou produção rural". |
5.202 |
Devolução de compra para comercialização, ou qualquer devolução de mercadorias efetuada pelo MEI com exceção das classificadas no código 5.503. Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.102 - Compra para comercialização". Também se classificam neste código quaisquer devoluções de mercadorias efetuadas pelo MEI com exceção das classificadas no código "5.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação". |
5.205 |
Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de comunicação. Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação. |
5.206 |
Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte. Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte. |
5.207 |
Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica. Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica. |
5.208 |
Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural. Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. |
5.209 |
Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização. Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas. |
5.210 |
Devolução de compra para utilização na prestação de serviço. Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" ou "1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN". |
5.213 |
Devolução de entrada, inclusive simbólica, de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo. Classificam-se neste código as devoluções de entradas físicas ou simbólicas, que tenham sido classificadas no código "1.131 - Entrada de mercadoria, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo". |
5.214 |
Devolução referente à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para comercialização. Classificam-se neste código as devoluções referentes à fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para comercialização tenha sido classificada no código "1.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para comercialização". |
5.215 |
Devolução referente à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização. Classificam-se neste código as devoluções referentes à fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para industrialização tenha sido classificada no código "1.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização". |
5.216 |
Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria em ato cooperativo. Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código "1.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria em ato cooperativo". |
5.250 |
VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA Classificam-se neste grupo as vendas de energia elétrica. |
5.251 |
Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização. Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também se classificam neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados. |
5.252 |
Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial. Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também se classificam neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa. |
5.253 |
Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial. Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também se classificam neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa. |
5.254 |
Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte. Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte. |
5.255 |
Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação. Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação. |
5.256 |
Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural. Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural. |
5.257 |
Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada. Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste grupo. |
5.258 |
Venda de energia elétrica a não contribuinte. Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas que não tenham sido especificadas neste grupo. |
5.300 |
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO Classificam-se neste grupo as prestações de serviços de comunicação. |
5.301 |
Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza. Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza. |
5.302 |
Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial. Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também se classificam neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa. |
5.303 |
Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial. Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também se classificam neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa. |
5.304 |
Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte. Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte. |
5.305 |
Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. |
5.306 |
Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural. Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural. |
5.307 |
Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte. Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas que não tenham sido especificadas neste grupo. |
5.350 |
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE Classificam-se neste grupo as prestações de serviços de transporte. |
5.351 |
Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza. Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinadas às prestações de serviços da mesma natureza. |
5.352 |
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial. Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também se classificam neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa. |
5.353 |
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial. Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também se classificam neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa. |
5.354 |
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação. Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação. |
5.355 |
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. |
5.356 |
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural. Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural. |
5.357 |
Prestação de serviço de transporte a não contribuinte. Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas que não tenham sido especificadas neste grupo. |
5.359 |
Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal. Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada. |
5.360 |
Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte. Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços. |
5.400 |
SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Classificam-se neste grupo as saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. |
5.401 |
Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. |
5.402 |
Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto. Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto. |
5.403 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. |
5.405 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído. Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído. |
5.408 |
Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. |
5.409 |
Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. |
5.410 |
Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.401 - Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". |
5.411 |
Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.403 - Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". |
5.412 |
Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária". |
5.413 |
Devolução de mercadoria destinada para uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária". |
5.414 |
Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. |
5.415 |
Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. |
5.450 |
SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL Classificam-se neste grupo as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final. |
5.451 |
Remessa de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural. Classificam-se neste código as saídas referentes às remessas de animais para criação, recriação, produção ou engorda em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também se classificam neste código as remessas, em ato cooperativo, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. |
5.452 |
Remessa de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural. Classificam-se neste código as saídas referentes às remessas de insumos para utilização em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também se classificam neste código as remessas, em ato cooperativo, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. |
5.453 |
Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural. Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também se classificam neste código os retornos, em ato cooperativo, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. |
5.454 |
Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural. Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. |
5.455 |
Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural. Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno de insumos não utilizados em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento e nas operações entre cooperativa singular e cooperativa central. |
5.456 |
Saída referente à remuneração do produtor - Sistema de Integração e Parceria Rural. Classificam-se neste código as saídas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também se classificam neste código as saídas, em ato cooperativo, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. |
5.500 |
REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES Classificam-se neste grupo as remessas para a formação de lote ou com fim específico de exportação eventuais devoluções. |
5.501 |
Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação. Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente. |
5.502 |
Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação. Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente. |
5.503 |
Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação. Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação". |
5.504 |
Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. |
5.505 |
Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação. Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação. |
5.550 |
OPERAÇÕES COM BENS DO ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO Classificam-se neste grupo as operações com bens do ativo imobilizado e materiais para uso ou consumo. |
5.551 |
Venda de bem do ativo imobilizado. Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento. |
5.552 |
Transferência de bem do ativo imobilizado. Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa. |
5.553 |
Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado. Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado". |
5.554 |
Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento. Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento. |
5.555 |
Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento. Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento". |
5.556 |
Devolução de compra de material para uso ou consumo. Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas para uso ou consumo do estabelecimento, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.556 - Compra de material para uso ou consumo". |
5.557 |
Transferência de material para uso ou consumo. Classificam-se neste código os materiais para uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa. |
5.600 |
LANÇAMENTOS DE CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS Classificam-se neste grupo os lançamentos de créditos e ressarcimentos de ICMS. |
5.601 |
Transferência de crédito de ICMS acumulado. Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de créditos de ICMS para outras empresas. |
5.602 |
Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor de ICMS. Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto. |
5.603 |
Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária. Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável. |
5.605 |
Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa. Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. |
5.606 |
Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais. Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica. |
5.650 |
SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES Classificam-se neste grupo as saídas de combustíveis, derivados ou não de petróleo, e lubrificantes. |
5.651 |
Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinados à industrialização subsequente. Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". |
5.652 |
Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinados à comercialização. Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". |
5.653 |
Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinados a consumidor ou usuário final. Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". |
5.654 |
Venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização subsequente. Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". |
5.655 |
Venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização. Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". |
5.656 |
Venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumidor ou usuário final. Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". |
5.657 |
Remessa de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros para venda fora do estabelecimento. Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. |
5.658 |
Transferência de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento. Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa. |
5.659 |
Transferência de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiro. Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa. |
5.660 |
Devolução de compra de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização subsequente. Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.651 - Compra de combustíveis ou lubrificantes para industrialização subsequente". |
5.661 |
Devolução de compra de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização. Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.652 - Compra de combustíveis ou lubrificantes para comercialização". |
5.662 |
Devolução de compra de combustíveis ou lubrificantes adquiridos por consumidor ou usuário final. Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.653 - Compra de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final". |
5.663 |
Remessa para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes. Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes. |
5.664 |
Retorno de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem. Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem. |
5.665 |
Retorno simbólico de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem. Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante. |
5.666 |
Remessa por conta e ordem de terceiros de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem. Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem. |
5.667 |
Venda de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação. Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra unidade da Federação, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federação do remetente. |
5.900 |
OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS Classificam-se neste grupo as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços. |
5.901 |
Remessa para industrialização por encomenda. Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, para serem realizadas em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa. |
5.902 |
Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda. Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização. |
5.903 |
Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo. Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo. |
5.904 |
Remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer remessa efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 5.502 e 5.505. Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. Também se classificam neste código quaisquer remessas de mercadorias efetuadas pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos "5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação" ou "5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação". |
5.905 |
Remessa para depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro. Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro. |
5.906 |
Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro. Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro ao estabelecimento depositante. |
5.907 |
Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro. Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante. |
5.908 |
Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação. Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato ou locação. |
5.909 |
Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação. Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação. |
5.910 |
Remessa em bonificação, doação ou brinde. Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde. |
5.911 |
Remessa de amostra grátis. Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis. |
5.912 |
Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento. Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento. |
5.913 |
Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário. Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário. |
5.914 |
Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira. Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira. |
5.915 |
Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo. Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo. |
5.916 |
Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo. Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo. |
5.917 |
Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial. Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial. |
5.918 |
Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial. Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial. |
5.919 |
Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial. Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial. |
5.920 |
Remessa de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, "pallets", containers ou assemelhados. Classificam-se neste código as remessas de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, "pallets", containers ou assemelhados que sirvam para acondicionar mercadorias e produtos. |
5.921 |
Devolução de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, "pallets", containers ou assemelhados. Classificam-se neste código as devoluções de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, "pallets", containers ou assemelhados que sirvam para acondicionar mercadorias e produtos. |
5.922 |
Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura. Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura. |
5.923 |
Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado. Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cujas vendas ao adquirente originário tenham sido classificadas nos códigos "5.118 - Venda de produção do estabelecimento industrial ou rural, entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem". Também se classificam neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral. |
5.924 |
Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente. Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos. |
5.925 |
Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente. Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização. |
5.926 |
Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação. Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação. |
5.927 |
Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo, deterioração. Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo, deterioração. |
5.928 |
Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade do estabelecimento da empresa ou transferência por venda do fundo de comércio. Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente do encerramento das atividades do estabelecimento da empresa ou transferência por venda do fundo de comércio. |
5.929 |
Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo à operação ou prestação também acobertada por documento fiscal do varejo. Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido acobertadas por documento fiscal do varejo. |
5.931 |
Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço. Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço. |
5.932 |
Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador. Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte. |
5.933 |
Prestação de serviço sujeita ao ISSQN. Classificam-se neste código as prestações de serviços que estão fora do campo de incidência do ICMS, mas que fazem parte do valor total de documentos fiscais. |
5.934 |
Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado. Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral. |
5.949 |
Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada. Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas neste grupo. |
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS | |
6.000 |
SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS Classificam-se neste grupo as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário. |
6.100 |
VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS Classificam-se neste grupo as vendas de produção própria ou de terceiros |
6.101 |
Venda de produção do estabelecimento. Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. |
6.102 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos 6.501, 6.502, 6.504 e 6.505. Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também se classificam neste código quaisquer vendas de mercadorias efetuadas pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos "6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação", "6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação", "6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento" ou "6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação". |
6.103 |
Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento. Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. |
6.104 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento. Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. |
6.105 |
Venda de produção do estabelecimento armazenada em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não deva por ele transitar. Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. |
6.106 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros armazenada em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não deva por ele transitar. Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também se classificam neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador. |
6.107 |
Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte. Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos por estabelecimento de produtor rural, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código. |
6.108 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte. Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código. |
6.109 |
Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. |
6.110 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. |
6.111 |
Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial. Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial. |
6.112 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial. Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial. |
6.113 |
Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil. Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil. |
6.114 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil. Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil. |
6.115 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil. Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil. |
6.116 |
Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura. Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". |
6.117 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura. Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". |
6.118 |
Venda de produção do estabelecimento industrial ou rural, entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem. Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos, industrializados ou oriundos de produção rural pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário. |
6.119 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem. Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário. |
6.120 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem. Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra tenha sido classificada, pelo adquirente originário, no código "2.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem". |
6.122 |
Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente. Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. |
6.123 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente. Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. |
6.124 |
Industrialização efetuada para outra empresa. Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. |
6.125 |
Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria. Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. |
6.129 |
Venda de mercadoria industrializada e de insumo importado sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). Classificam-se neste código as vendas de mercadorias industrializadas e de insumos importados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). |
6.131 |
Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo. Classificam-se neste código as saídas de produção de cooperativa, do estabelecimento de cooperado, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço. |
6.132 |
Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo. Classificam-se neste código a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando a remessa anterior tenha sido classificada no código "6.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo". |
6.150 |
TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS Classificam-se neste grupo as transferências de produção própria ou de terceiros. |
6.151 |
Transferência de produção do estabelecimento. Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa. |
6.152 |
Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros. Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa. |
6.153 |
Transferência de energia elétrica. Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição. |
6.155 |
Transferência de produção do estabelecimento armazenada em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não deva por ele transitar. Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. |
6.156 |
Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros armazenada em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não deva por ele transitar. Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. |
6.159 - |
Fornecimento de produção do estabelecimento em ato cooperativo. Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. |
6.160 |
Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em ato cooperativo. Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. |
6.200 |
DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES Classificam-se neste grupo as devoluções de compras para industrialização, produção rural, comercialização ou anulação de valores. |
6.201 - |
Devolução de compra para industrialização ou produção rural. Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.101 - Compra para industrialização ou produção rural". |
6.202 |
Devolução de compra para comercialização, ou qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das classificadas no código 6.503. Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.102 - Compra para comercialização". Também se classificam neste código quaisquer devoluções de mercadorias efetuadas pelo MEI com exceção das classificadas no código "6.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação". |
6.205 |
Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de comunicação. Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação. |
6.206 |
Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte. Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte. |
6.207 |
Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica. Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica. |
6.208 |
Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural. Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. |
6.209 |
Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização. Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas. |
6.210 |
Devolução de compra para utilização na prestação de serviço. Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" ou "2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN". |
6.213 |
Devolução de entrada, inclusive simbólica, de mercadoria, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo. Classificam-se neste código as devoluções de entradas físicas ou simbólicas que tenham sido classificadas no código "2.131 - Entrada de mercadoria, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo". |
6.214 |
Devolução referente à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para comercialização. Classificam-se neste código as devoluções referentes à fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para comercialização tenha sido classificada no código "2.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para comercialização". |
6.215 |
Devolução referente à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização. Classificam-se neste código as devoluções referentes à fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para industrialização tenha sido classificada no código "2.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização". |
6.216 |
Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria em ato cooperativo. Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código "2.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria em ato cooperativo". |
6.250 |
VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA Classificam-se neste grupo as vendas de energia elétrica. |
6.251 |
Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização. Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também se classificam neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados. |
6.252 |
Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial. Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também se classificam neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa. |
6.253 |
Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial. Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também se classificam neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa. |
6.254 |
Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte. Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte. |
6.255 |
Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação. Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação. |
6.256 |
Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural. Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural. |
6.257 |
Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada. Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste grupo. |
6.258 |
Venda de energia elétrica a não contribuinte. Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas que não tenham sido especificadas neste grupo. |
6.300 |
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO Classificam-se neste grupo as prestações de serviços de comunicação. |
6.301 |
Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza. Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza. |
6.302 |
Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial. Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também se classificam neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa. |
6.303 |
Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial. Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também se classificam neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa. |
6.304 |
Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte. Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte. |
6.305 |
Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. |
6.306 |
Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural. Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural. |
6.307 |
Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte. Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas que não tenham sido especificadas neste grupo. |
6.350 |
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE Classificam-se neste grupo as prestações de serviços de transporte |
6.351 |
Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza. Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinadas às prestações de serviços da mesma natureza. |
6.352 |
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial. Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também se classificam neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa. |
6.353 |
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial. Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também se classificam neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa. |
6.354 |
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação. Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação. |
6.355 |
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. |
6.356 |
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural. Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural. |
6.357 |
Prestação de serviço de transporte a não contribuinte. Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas que não tenham sido especificadas neste grupo. |
6.359 |
Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal. Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada. |
6.360 |
Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte. Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços. |
6.400 |
SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Classificam-se neste grupo as saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. |
6.401 |
Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. |
6.402 |
Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto. Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto. |
6.403 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. |
6.404 |
Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente. Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente. |
6.408 |
Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. |
6.409 |
Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. |
6.410 |
Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.401 - Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". |
6.411 |
Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.403 - Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". |
6.412 |
Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária". |
6.413 |
Devolução de mercadoria destinada para uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária". |
6.414 |
Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. |
6.415 |
Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. |
6.450 |
SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL Classificam-se neste grupo as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final. |
6.451 |
Remessa de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural. Classificam-se neste código as saídas referentes às remessas de animais para criação, recriação, produção ou engorda em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também se classificam neste código as remessas, em ato cooperativo, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. |
6.452 |
Remessa de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural. Classificam-se neste código as saídas referentes às remessas de insumos para utilização em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também se classificam neste código as remessas, em ato cooperativo, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. |
6.453 |
Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural. Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também se classificam neste código os retornos, em ato cooperativo, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. |
6.454 |
Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural. Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. |
6.455 |
Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural. Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno de insumos não utilizados em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento, e nas operações entre cooperativa singular e cooperativa central. |
6.456 |
Saída referente à remuneração do produtor - Sistema de Integração e Parceria Rural. Classificam-se neste código as saídas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também se classificam neste código as saídas, em ato cooperativo, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. |
6.500 |
REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES Classificam-se neste grupo as remessas para formação de lote ou com fim específico de exportação e eventuais devoluções. |
6.501 |
Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação. Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente. |
6.502 |
Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação. Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente. |
6.503 |
Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação. Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação". |
6.504 |
Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. |
6.505 |
Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação. Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação. |
6.550 |
OPERAÇÕES COM BENS DO ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO Classificam-se neste grupo as operações com bens do ativo imobilizado e materiais para uso ou consumo. |
6.551 |
Venda de bem do ativo imobilizado. Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento. |
6.552 |
Transferência de bem do ativo imobilizado. Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa. |
6.553 |
Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado. Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado". |
6.554 |
Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento. Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento. |
6.555 |
Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento. Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento". |
6.556 |
Devolução de compra de material para uso ou consumo. Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas para uso ou consumo do estabelecimento, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.556 - Compra de material para uso ou consumo". |
6.557 |
Transferência de material para uso ou consumo. Classificam-se neste código os materiais para uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa. |
6.600 |
LANÇAMENTOS DE CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS Classificam-se neste grupo os lançamentos de créditos e ressarcimentos de ICMS. |
6.603 |
Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária. Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável. |
6.650 |
SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES Classificam-se neste grupo as saídas de combustíveis, derivados ou não de petróleo, e lubrificantes. |
6.651 |
Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinados à industrialização subsequente. Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". |
6.652 |
Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinados à comercialização. Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". |
6.653 |
Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinados a consumidor ou usuário final. Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". |
6.654 |
Venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização subsequente. Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". |
6.655 |
Venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização. Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". |
6.656 |
Venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumidor ou usuário final. Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". |
6.657 |
Remessa de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros para venda fora do estabelecimento. Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. |
6.658 |
Transferência de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento. Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa. |
6.659 |
Transferência de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiro. Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa. |
6.660 |
Devolução de compra de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização subsequente. Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.651 - Compra de combustíveis ou lubrificantes para industrialização subsequente". |
6.661 |
Devolução de compra de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização. Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.652 - Compra de combustíveis ou lubrificantes para comercialização". |
6.662 |
Devolução de compra de combustíveis ou lubrificantes adquiridos por consumidor ou usuário final. Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.653 - Compra de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final". |
6.663 |
Remessa para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes. Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes. |
6.664 |
Retorno de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem. Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem. |
6.665 |
Retorno simbólico de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem. Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante. |
6.666 |
Remessa por conta e ordem de terceiros de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem. Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem. |
6.667 |
Venda de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação diferente da que ocorrer o consumo. Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cujo abastecimento tenha sido efetuado em unidade da Federação diferente do remetente e do destinatário. |
6.900 |
OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS Classificam-se neste grupo as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços. |
6.901 |
Remessa para industrialização por encomenda. Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, para serem realizadas em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa. |
6.902 |
Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda. Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização. |
6.903 |
Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo. Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo. |
6.904 |
Remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer remessa efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 6.502 e 6.505. Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. Também se classificam neste código quaisquer remessas de mercadorias efetuadas pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos "6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação" ou "6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação". |
6.905 |
Remessa para depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro. Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro. |
6.906 |
Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro. Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro ao estabelecimento depositante. |
6.907 |
Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro. Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante. |
6.908 |
Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação. Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato ou locação. |
6.909 |
Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação. Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação. |
6.910 |
Remessa em bonificação, doação ou brinde. Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde. |
6.911 |
Remessa de amostra grátis. Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis. |
6.912 |
Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento. Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento. |
6.913 |
Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário. Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário. |
6.914 |
Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira. Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira. |
6.915 |
Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo. Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo. |
6.916 |
Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo. Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo. |
6.917 |
Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial. Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial. |
6.918 |
Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial. Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial. |
6.919 |
Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial. Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial. |
6.920 |
Remessa de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, "pallets", containers ou assemelhados. Classificam-se neste código as remessas de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, "pallets", containers ou assemelhados que sirvam para acondicionar mercadorias e produtos. |
6.921 |
Devolução de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, "pallets", containers ou assemelhados. Classificam-se neste código as devoluções de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, "pallets", containers ou assemelhados que sirvam para acondicionar mercadorias e produtos. |
6.922 |
Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura. Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura. |
6.923 |
Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado. Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cujas vendas ao adquirente originário tenham sido classificadas nos códigos "6.118 - Venda de produção do estabelecimento industrial ou rural, entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem". Também se classificam neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral. |
6.924 |
Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente. Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos. |
6.925 |
Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente. Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização. |
6.929 |
Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo à operação ou prestação também acobertada por documento fiscal do varejo. Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido acobertadas por documento fiscal do varejo. |
6.931 |
Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço. Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço. |
6.932 |
Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador. Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte. |
6.933 |
Prestação de serviço sujeita ao ISSQN. Classificam-se neste código as prestações de serviços que estão fora do campo de incidência do ICMS, mas que fazem parte do valor total de documentos fiscais. |
6.934 |
Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado. Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral. |
6.949 |
Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada. Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas neste grupo. |
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR | |
7.000 |
SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR Classificam-se neste grupo as operações ou prestações em que o destinatário esteja localizado no exterior. |
7.100 |
VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS Classificam-se neste grupo as vendas de produção própria ou de terceiros. |
7.101 |
Venda de produção do estabelecimento. Classificam-se neste código as vendas de produtos do estabelecimento. Também se classificam neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa. |
7.102 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros. Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também se classificam neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa. |
7.105 |
Venda de produção do estabelecimento armazenada em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não deva por ele transitar. Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. |
7.106 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros armazenada em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não deva por ele transitar. Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também se classificam neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador. |
7.127 |
Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback". Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento sob o regime de "drawback", cujas compras tenham sido classificadas no código "3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "drawback"". |
7.129 |
Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). Classificam-se neste código as vendas de mercadorias industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). |
7.200 |
DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES Classificam-se neste grupo as devoluções de compras para industrialização, produção rural, comercialização ou anulações de valores. |
7.201 |
Devolução de compra para industrialização ou produção rural. Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.101 - Compra para industrialização ou produção rural". |
7.202 |
Devolução de compra para comercialização. Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.102 - Compra para comercialização". |
7.205 |
Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de comunicação. Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação. |
7.206 |
Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte. Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte. |
7.207 |
Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica. Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica. |
7.210 |
Devolução de compra para utilização na prestação de serviço. Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" ou "3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN". |
7.211 |
Devolução de compras para industrialização sob o regime de "drawback". Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o regime de "drawback" e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "drawback"". |
7.212 |
Devolução de compras para industrialização sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.129 - Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)". |
7.250 |
VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA Classificam-se neste grupo as vendas de energia elétrica. |
7.251 |
Venda de energia elétrica para o exterior. Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para o exterior. |
7.300 |
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO Classificam-se neste grupo as prestações de serviços de comunicação. |
7.301 |
Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza. Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinadas às prestações de serviços da mesma natureza. |
7.350 |
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE Classificam-se neste grupo as prestações de serviços de transporte. |
7.358 |
Prestação de serviço de transporte. Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinadas a estabelecimento no exterior. |
7.500 |
EXPORTAÇÕES DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO Classificam-se neste grupo as exportações de mercadorias recebidas com fim específico de exportação ou com objetivo de formação de lote de exportação. |
7.501 |
Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação. Classificam-se neste código as exportações das mercadorias recebidas anteriormente com finalidade específica de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação" ou "2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação". |
7.504 |
Exportação de mercadoria que foi objeto de formação de lote de exportação. Classificam-se neste código as exportações das mercadorias cuja operação anterior tenha sido objeto de formação de lote de exportação, e as remessas que tenham sido classificadas nos códigos "5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento", "5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação", "6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento" ou "6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação", e a posterior devolução simbólica que tenha sido classificada nos códigos "1.505 - Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento", "1.506 - Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação", "2.505 - Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento" ou "2.506 - Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação". |
7.550 |
OPERAÇÕES COM BENS DO ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO Classificam-se neste grupo as operações com bens do ativo imobilizado e materiais para uso ou consumo. |
7.551 |
Venda de bem do ativo imobilizado. Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento. |
7.552 |
Saída de produto destinado para uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior. Classificam-se neste código as saídas de produtos destinados para uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação. |
7.553 |
Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado. Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado". |
7.556 |
Devolução de compra de material para uso ou consumo. Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas para uso ou consumo do estabelecimento, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.556 - Compra de material para uso ou consumo". |
7.650 |
SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES Classificam-se neste grupo as saídas de combustíveis, derivados ou não de petróleo, e lubrificantes. |
7.651 |
Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento. Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados ao exterior. |
7.654 |
Venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros. Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados ao exterior. |
7.667 |
Venda de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou usuário final. Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, em embarcações ou aeronaves, nacionais ou estrangeiras, exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação. |
7.900 |
OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS Classificam-se neste grupo as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços. |
7.930 |
Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária. Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de saída em devolução de bens cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária. |
7.949 |
Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada. Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas neste grupo. |
.
(Redação dada pelo Decreto Nº 56538 DE 03/06/2022):
APÊNDICE VI CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (CFOP)
NOTA - O CFOP será interpretado de acordo com as Notas Explicativas, e visa aglutinar em grupos homogêneos nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e prestações realizadas pelos contribuintes do imposto.
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS
1.000 |
ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO |
Classificam-se neste grupo as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário. |
|
1.100 |
COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
1.101 |
Compra para industrialização ou produção rural. |
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. |
|
1.102 |
Compra para comercialização. |
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. |
|
1.111 |
Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial. |
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial. |
|
1.113 |
Compra para comercialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil. |
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil. |
|
1.116 |
Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro. |
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro". |
|
1.117 |
Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro. |
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro". |
|
1.118 |
Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem. |
Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código "5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem". |
|
1.120 |
Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente. |
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário. |
|
1.121 |
Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente. |
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário. |
|
1.122 |
Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente. |
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente. |
|
1.124 |
Industrialização efetuada por outra empresa. |
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 - Compra de material para uso ou consumo". |
|
1.125 |
Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria. |
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 - Compra de material para uso ou consumo". |
|
1.126 |
Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS. |
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS. |
|
1.128 |
Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN. |
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN. |
|
1.131 |
Entrada de mercadoria, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo. |
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, proveniente de cooperado, bem como proveniente de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo". |
|
1.132 |
Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para comercialização. |
Classificam-se neste código as entradas para comercialização referentes à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo". |
|
1.135 |
Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização. |
Classificam-se neste código as entradas para industrialização referentes à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo". |
|
1.150 |
TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
1.151 |
Transferência para industrialização ou produção rural. |
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. |
|
1.152 |
Transferência para comercialização. |
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas. |
|
1.153 |
Transferência de energia elétrica para distribuição. |
Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição. |
|
1.154 |
Transferência para utilização na prestação de serviço. |
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços. |
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1.159 |
Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo. |
Classificam-se neste código as entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código "5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo" ou "5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo". |
|
1.200 |
DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES |
1.201 |
Devolução de venda de produção do estabelecimento. |
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento". |
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1.202 |
Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 1.503, 1.504, 1.505 e 1.506. |
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros". Também serão classificadas neste código quaisquer devoluções de mercadorias efetuadas pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos "1.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento", "1.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros", "1.505 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento" e "1.506 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação". |
|
1.203 |
Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. |
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código "5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio". Também serão classificados neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário. |
|
1.204 |
Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. |
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas no código "5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio". Também serão classificados neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário. |
|
1.205 |
Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação. |
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação. |
|
1.206 |
Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte. |
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte. |
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1.207 |
Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica. |
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica. |
|
1.208 |
Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência. |
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa. |
|
1.209 |
Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência. |
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa. |
|
1.212 |
Devolução de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e insumo importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). |
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados e insumos importados pelo estabelecimento. |
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1.213 |
Devolução de remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo. |
Classificam-se neste código as devoluções de remessa que tenham sido classificadas no código "5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo". |
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1.214 |
Devolução referente à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, de ato cooperativo. |
Classificam-se neste código as devoluções referentes à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo". |
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1.215 |
Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo. |
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo". |
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1.216 |
Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo. |
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo". |
|
1.250 |
COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA |
1.251 |
Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização. |
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. |
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1.252 |
Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial. |
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa. |
|
1.253 |
Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial. |
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa. |
|
1.254 |
Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte. |
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte. |
|
1.255 |
Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação. |
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação. |
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1.256 |
Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural. |
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural. |
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1.257 |
Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada. |
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo. |
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1.300 |
AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO |
1.301 |
Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza. |
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza. |
|
1.302 |
Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial. |
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. |
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1.303 |
Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial. |
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. |
|
1.304 |
Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte. |
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento prestador de serviço de transporte. |
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1.305 |
Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. |
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. |
|
1.306 |
Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural. |
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural. |
|
1.350 |
AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE |
1.351 |
Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza. |
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza. |
|
1.352 |
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial. |
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa. |
|
1.353 |
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial. |
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. |
|
1.354 |
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação. |
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação. |
|
1.355 |
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. |
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. |
|
1.356 |
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural. |
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural. |
|
1.360 |
Aquisição de serviço de transporte por contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte. |
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte quando o adquirente for o substituto tributário do imposto decorrente da prestação dos serviços. |
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1.400 |
ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
1.401 |
Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. |
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. |
|
1.403 |
Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. |
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por estabelecimento comercial de cooperativa. |
|
1.406 |
Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária. |
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. |
|
1.407 |
Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária. |
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. |
|
1.408 |
Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. |
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. |
|
1.409 |
Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. |
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. |
|
1.410 |
Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária. |
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária". |
|
1.411 |
Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. |
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". |
|
1.414 |
Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária. |
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializados. |
|
1.415 |
Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. |
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. |
|
1.450 |
SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL |
Classificam-se neste grupo as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final. |
|
1.451 |
Entrada de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural. |
Classificam-se neste código as entradas de animais pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. |
|
1.452 |
Entrada de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural. |
Classificam-se neste código as entradas de insumos pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. |
|
1.453 |
Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural. |
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como dos animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural". Também serão classificados neste código as entradas referentes ao retorno do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. |
|
1.454 |
Retorno simbólico do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural. |
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como dos animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural". |
|
1.455 |
Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural. |
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno de insumos não utilizados pelo produtor na criação, recriação ou engorda de animais pelo sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. |
|
1.456 |
Entrada referente à remuneração do produtor no Sistema de Integração e Parceria Rural. |
Classificam-se neste código as entradas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as entradas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. |
|
1.500 |
ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES |
1.501 |
Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação. |
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação. |
|
1.503 |
Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento. |
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação". |
|
1.504 |
Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros. |
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação". |
|
1.505 |
Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento |
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento". |
|
1.506 |
Entrada decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação. |
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação". |
|
1.550 |
OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO |
1.551 |
Compra de bem para o ativo imobilizado. |
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento. |
|
1.552 |
Transferência de bem do ativo imobilizado. |
Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa. |
|
1.553 |
Devolução de venda de bem do ativo imobilizado. |
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado". |
|
1.554 |
Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento. |
Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento". |
|
1.555 |
Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento. |
Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento. |
|
1.556 |
Compra de material para uso ou consumo. |
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento. |
|
1.557 |
Transferência de material para uso ou consumo. |
Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa. |
|
1.600 |
CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS |
1.601 |
Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS. |
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de créditos de ICMS, recebidos por transferência de outras empresas. |
|
1.602 |
Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor de ICMS. |
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto. |
|
1.603 |
Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária. |
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, ou, ainda, quando o ressarcimento for apropriado pelo próprio contribuinte substituído, nas hipóteses previstas na legislação aplicável. |
|
1.604 |
Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado. |
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da apropriação de crédito de bens do ativo imobilizado. |
|
1.605 |
Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa. |
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS recebido de outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. |
|
1.650 |
ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES |
1.651 |
Compra de combustíveis ou lubrificantes para industrialização subsequente. |
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto. |
|
1.652 |
Compra de combustíveis ou lubrificantes para comercialização. |
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados. |
|
1.653 |
Compra de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final. |
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final. |
|
1.657 |
Retorno de remessa de combustíveis ou lubrificantes para venda fora do estabelecimento. |
Classificam-se neste código as entradas em retorno de combustíveis ou lubrificantes remetidos para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializados |
|
1.658 |
Transferência de combustíveis e lubrificantes para industrialização. |
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto. |
|
1.659 |
Transferência de combustíveis e lubrificantes para comercialização. |
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados. |
|
1.660 |
Devolução de venda de combustíveis ou lubrificantes destinados à industrialização subsequente. |
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes destinados à industrialização subsequente". |
|
1.661 |
Devolução de venda de combustíveis ou lubrificantes destinados à comercialização. |
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização". |
|
1.662 |
Devolução de venda de combustíveis ou lubrificantes destinados a consumidor ou usuário final. |
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final". |
|
1.663 |
Entrada de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem. |
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem. |
|
1.664 |
Retorno de combustíveis ou lubrificantes remetidos para armazenagem. |
Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem. |
|
1.900 |
OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS |
1.901 |
Entrada para industrialização por encomenda. |
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. |
|
1.902 |
Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda. |
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador. |
|
1.903 |
Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo. |
Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo. |
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1.904 |
Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer entrada e retorno de remessa efetuada pelo MEI com exceção dos classificados nos códigos 1.202, 1.503, 1.504, 1.505 e 1.506. |
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas. Também serão classificadas neste código quaisquer entradas e retornos de remessa efetuadas pelo MEI com exceção dos classificados nos códigos "1.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 1.503, 1.504, 1.505 e 1.506", "1.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento", "1.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros", "1.505 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento" e "1.506 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação". |
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(Redação dada pelo Decreto Nº 57278 DE 26/10/2023, efeitos a partir de 01/11/2023): |
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1.905 |
Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro |
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro. |
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Nota LegisWeb: Redação Anterior: |
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1.906 |
Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral. |
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral. |
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1.907 |
Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral. |
Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante. |
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1.908 |
Entrada de bem por conta de contrato de comodato ou locação. |
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato ou locação. |
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1.909 |
Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato ou locação. |
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação. |
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1.910 |
Entrada de bonificação, doação ou brinde. |
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde. |
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1.911 |
Entrada de amostra grátis. |
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis. |
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1.912 |
Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário. |
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário. |
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1.913 |
Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento. |
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento. |
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1.914 |
Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira. |
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira. |
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1.915 |
Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo. |
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo. |
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1.916 |
Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo. |
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo. |
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1.917 |
Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial. |
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial. |
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1.918 |
Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial. |
Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial. |
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1.919 |
Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial. |
Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial. |
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1.920 |
Entrada de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, "pallets" ou assemelhados. |
Classificam-se neste código as entradas de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, "pallets" ou assemelhados. |
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1.921 |
Retorno de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, "pallets" ou assemelhados. |
Classificam-se neste código as entradas em retorno de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, "pallets" ou assemelhados. |
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1.922 |
Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro. |
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro. |
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1.923 |
Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem. |
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cujas compras do adquirente originário tenham sido classificadas nos códigos "1.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente" ou "1.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente". |
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1.924 |
Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente. |
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos. |
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1.925 |
Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente. |
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. |
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1.926 |
Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação. |
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação. |
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1.931 |
Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço. |
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria. |
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1.932 |
Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador. |
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte. |
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1.933 |
Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN. |
Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informado sem Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. |
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1.934 |
Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral. |
Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código "5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado". |
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1.949 |
Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada |
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores. |
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2.000 |
ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS |
Classificam-se neste grupo as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário. |
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2.100 |
COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
2.101 |
Compra para industrialização ou produção rural. |
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. |
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2.102 |
Compra para comercialização. |
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. |
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2.111 |
Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial. |
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial. |
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2.113 |
Compra para comercialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil. |
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil. |
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2.116 |
Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro. |
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro". |
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2.117 |
Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro. |
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro". |
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2.118 |
Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem. |
Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código "6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem". |
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2.120 |
Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente. |
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário. |
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2.121 |
Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente. |
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário. |
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2.122 |
Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente. |
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente. |
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2.124 |
Industrialização efetuada por outra empresa. |
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "2.556 - Compra de material para uso ou consumo". |
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2.125 |
Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria. |
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "2.556 - Compra de material para uso ou consumo". |
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2.126 |
Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS. |
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS. |
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2.128 |
Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN. |
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN. |
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2.131 |
Entrada de mercadoria, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo. |
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, proveniente de cooperado, bem como proveniente de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo". |
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2.132 |
Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para comercialização. |
Classificam-se neste código as entradas para comercialização referentes à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo". |
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2.135 |
Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização. |
Classificam-se neste código as entradas para industrialização referentes à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo". |
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2.150 |
TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
2.151 |
Transferência para industrialização ou produção rural. |
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. |
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2.152 |
Transferência para comercialização. |
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas. |
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2.153 |
Transferência de energia elétrica para distribuição. |
Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição. |
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2.154 |
Transferência para utilização na prestação de serviço. |
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços. |
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2.159 |
Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo. |
Classificam-se neste código as entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código "6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo" ou "6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo". |
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2.200 |
DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES |
2.201 |
Devolução de venda de produção do estabelecimento. |
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.101 - Venda de produção do estabelecimento". |
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2.202 |
Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 2.503, 2.504, 2.505 e 2.506. |
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros". Também serão classificadas neste código quaisquer devoluções de mercadorias efetuadas pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos "2.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento", "2.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros", "2.505 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento" e "2.506 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação". |
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2.203 |
Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. |
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código "6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio". Também serão classificados neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário. |
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2.204 |
Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. |
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas no código "6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio". Também serão classificados neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário. |
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2.205 |
Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação. |
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação. |
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2.206 |
Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte. |
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte. |
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2.207 |
Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica. |
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica. |
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2.208 |
Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência. |
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa. |
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2.209 |
Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência. |
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa. |
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2.212 |
Devolução de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e insumo importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). |
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados e insumos importados pelo estabelecimento. |
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2.213 |
Devolução de remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo. |
Classificam-se neste código as devoluções de remessa que tenham sido classificadas no código "6.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo. |
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2.214 |
Devolução referente à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, de ato cooperativo. |
Classificam-se neste código as devoluções referentes à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo". |
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2.215 |
Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo. |
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo". |
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2.216 |
Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo. |
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo". |
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2.250 |
COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA |
2.251 |
Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização. |
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados. |
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2.252 |
Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial. |
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa. |
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2.253 |
Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial. |
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa. |
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2.254 |
Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte. |
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte. |
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2.255 |
Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação. |
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação. |
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2.256 |
Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural. |
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural. |
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2.257 |
Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada. |
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo. |
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2.300 |
AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO |
2.301 |
Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza. |
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza. |
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2.302 |
Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial. |
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. |
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2.303 |
Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial. |
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. |
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2.304 |
Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte. |
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizado por estabelecimento prestador de serviço de transporte. |
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2.305 |
Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. |
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. |
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2.306 |
Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural. |
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural. |
|
2.350 |
AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE |
2.351 |
Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza. |
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza. |
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2.352 |
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial. |
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. |
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2.353 |
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial. |
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. |
|
2.354 |
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação. |
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação. |
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2.355 |
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. |
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. |
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2.356 |
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural. |
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural. |
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2.400 |
ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
2.401 |
Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. |
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. |
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2.403 |
Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. |
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. |
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2.406 |
Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária. |
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. |
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2.407 |
Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária. |
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. |
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2.408 |
Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. |
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. |
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2.409 |
Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. |
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. |
|
2.410 |
Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária. |
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária". |
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2.411 |
Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. |
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". |
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2.414 |
Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária. |
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializados. |
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2.415 |
Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. |
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. |
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2.450 |
SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL |
Classificam-se neste grupo as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final. |
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2.451 |
Entrada de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural. |
Classificam-se neste código as entradas de animais pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. |
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2.452 |
Entrada de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural. |
Classificam-se neste código as entradas de insumos pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. |
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2.453 |
Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural. |
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como dos animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural". Também serão classificados neste código as entradas referentes aos retornos do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. |
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2.454 |
Retorno simbólico do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural. |
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como dos animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural". |
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2.455 |
Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural. |
Classificam-se neste código as entradas referentes aos retornos de insumos não utilizados pelo produtor na criação, recriação ou engorda de animais pelo sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. |
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2.456 |
Entrada referente à remuneração do produtor no Sistema de Integração e Parceria Rural. |
Classificam-se neste código as entradas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as entradas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. |
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2.500 |
ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES |
2.501 |
Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação. |
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação. |
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2.503 |
Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento. |
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação". |
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2.504 |
Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros. |
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação". |
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2.505 |
Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. |
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento". |
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2.506 |
Entrada decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação. |
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação". |
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2.550 |
OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO |
2.551 |
Compra de bem para o ativo imobilizado. |
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento. |
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2.552 |
Transferência de bem do ativo imobilizado. |
Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa. |
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2.553 |
Devolução de venda de bem do ativo imobilizado. |
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado". |
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2.554 |
Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento. |
Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento". |
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2.555 |
Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento. |
Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento. |
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2.556 |
Compra de material para uso ou consumo. |
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento. |
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2.557 |
Transferência de material para uso ou consumo. |
Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa. |
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2.600 |
CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS |
2.603 |
Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária. |
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável. |
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2.650 |
ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES |
2.651 |
Compra de combustíveis ou lubrificantes para industrialização subsequente. |
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto. |
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2.652 |
Compra de combustíveis ou lubrificantes para comercialização. |
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados. |
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2.653 |
Compra de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final. |
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final. |
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2.657 |
Retorno de remessa de combustíveis ou lubrificantes para venda fora do estabelecimento. |
Classificam-se neste código as entradas em retorno de combustíveis ou lubrificantes remetidos para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializados. |
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2.658 |
Transferência de combustíveis e lubrificantes para industrialização. |
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto. |
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2.659 |
Transferência de combustíveis e lubrificantes para comercialização. |
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados. |
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2.660 |
Devolução de venda de combustíveis ou lubrificantes destinados à industrialização subsequente. |
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes destinados à industrialização subsequente". |
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2.661 |
Devolução de venda de combustíveis ou lubrificantes destinados à comercialização. |
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização". |
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2.662 |
Devolução de venda de combustíveis ou lubrificantes destinados a consumidor ou usuário final |
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final". |
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2.663 |
Entrada de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem. |
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem. |
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2.664 |
Retorno de combustíveis ou lubrificantes remetidos para armazenagem. |
Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem. |
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2.900 |
OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS |
2.901 |
Entrada para industrialização por encomenda. |
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. |
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2.902 |
Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda. |
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador. |
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2.903 |
Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo. |
Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo. |
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2.904 |
Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer entrada e retorno de remessa efetuada pelo MEI com exceção dos classificados nos códigos 2.202, 2.503, 2.504, 2.505 e 2.506. |
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas. Também serão classificadas neste código quaisquer entradas e retornos de remessa efetuadas pelo MEI com exceção dos classificados nos códigos "2.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 2.503, 2.504, 2.505 e 2.506", "2.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento", "2.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros", "2.505 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento" e "2.506 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação". |
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2.905 |
Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral. |
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral. |
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2.906 |
Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral. |
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral. |
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2.907 |
Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral. |
Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante. |
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2.908 |
Entrada de bem por conta de contrato de comodato ou locação. |
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato ou locação. |
|
2.909 |
Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato ou locação. |
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação. |
|
2.910 |
Entrada de bonificação, doação ou brinde. |
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde. |
|
2.911 |
Entrada de amostra grátis. |
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis. |
|
2.912 |
Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário. |
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário. |
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2.913 |
Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento. |
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento. |
|
2.914 |
Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira. |
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira. |
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2.915 |
Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo. |
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo. |
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2.916 |
Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo. |
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo. |
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2.917 |
Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial. |
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial. |
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2.918 |
Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial. |
Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial. |
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2.919 |
Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial. |
Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial. |
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2.920 |
Entrada de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, "pallets" ou assemelhados. |
Classificam-se neste código as entradas de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, "pallets" ou assemelhados. |
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2.921 |
Retorno de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, "pallets" ou assemelhados. |
Classificam-se neste código as entradas em retorno de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, "pallets" ou assemelhados. |
|
2.922 |
Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro. |
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro. |
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2.923 |
Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem. |
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cujas compras do adquirente originário tenham sido classificadas nos códigos "2.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente" ou "2.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente". |
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2.924 |
Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente. |
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos. |
|
2.925 |
Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente. |
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. |
|
2.931 |
Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço. |
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria. |
|
2.932 |
Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador. |
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte. |
|
2.933 |
Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN. |
Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informado sem Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. |
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2.934 |
Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral. |
Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código "6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado. |
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2.949 |
Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado. |
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores. |
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3.000 |
ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR |
Classificam-se neste grupo as entradas de mercadorias oriundas de outro país, inclusive as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo poder público, e os serviços iniciados no exterior. |
|
3.100 |
COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
3.101 |
Compra para industrialização ou produção rural. |
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. |
|
3.102 |
Compra para comercialização. |
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. |
|
3.126 |
Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS |
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS. |
|
3.127 |
Compra para industrialização sob o regime de "drawback" |
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante, cujas vendas serão classificadas no código "7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"". |
|
3.128 |
Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN. |
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN. |
|
3.129 |
Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). |
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos, partes ou peças destinados à exportação ou ao mercado interno sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). |
|
3.200 |
DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES |
3.201 |
Devolução de venda de produção do estabelecimento. |
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento". Também serão classificados neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário. |
|
3.202 |
Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros. |
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros". Também serão classificados neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário. |
|
3.205 |
Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação. |
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação. |
|
3.206 |
Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte. |
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte. |
|
3.207 |
Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica. |
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica. |
|
3.211 |
Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback". |
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento sob o regime de "drawback". |
|
3.212 |
Devolução de venda no mercado externo de mercadoria industrializada sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). |
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)". |
|
3.250 |
COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA |
3.251 |
Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização. |
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. |
|
3.300 |
AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO |
3.301 |
Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza. |
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza. |
|
3.350 |
AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE |
3.351 |
Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza |
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza. |
|
3.352 |
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial. |
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. |
|
3.353 |
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial. |
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. |
|
3.354 |
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação. |
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação. |
|
3.355 |
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. |
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. |
|
3.356 |
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural. |
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural. |
|
3.500 |
ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES |
3.503 |
Devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim específico de exportação. |
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias exportadas por "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, recebidas com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação". |
|
3.550 |
OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO |
3.551 |
Compra de bem para o ativo imobilizado. |
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento. |
|
3.552 |
Entrada de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior. |
Classificam-se neste código as entradas de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação classificada no código "7.552 - Saída de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior. |
|
3.553 |
Devolução de venda de bem do ativo imobilizado. |
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado". |
|
3.556 |
Compra de material para uso ou consumo. |
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento. |
|
3.650 |
ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES |
3.651 |
Compra de combustíveis ou lubrificantes para industrialização subsequente. |
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto. |
|
3.652 |
Compra de combustíveis ou lubrificantes para comercialização. |
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados. |
|
3.653 |
Compra de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final. |
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final. |
|
3.667 |
Entrada de combustíveis ou lubrificantes para consumo final, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior. |
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para consumo final, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação classificada no código "7.667 - Venda de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou usuário final". |
|
3.900 |
OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS |
3.930 |
Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária. |
Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de entrada de bens amparada por regime especial aduaneiro de admissão temporária. |
|
3.949 |
Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado. |
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores. |
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5.000 |
SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO |
Classificam-se neste grupo as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário. |
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5.100 |
VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS |
5.101 |
Venda de produção do estabelecimento. |
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. |
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5.102 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos 5.501, 5.502, 5.504 e 5.505. |
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código quaisquer vendas de mercadorias efetuadas pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos "5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação", "5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação", "5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento" e "5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação". |
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5.103 |
Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento. |
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. |
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5.104 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento |
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. |
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5.105 |
Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar. |
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. |
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5.106 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar. |
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador. |
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5.109 |
Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. |
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. |
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5.110 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. |
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. |
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5.111 |
Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial. |
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial. |
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5.112 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial. |
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial. |
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5.113 |
Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil. |
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil. |
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5.114 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil. |
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil. |
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5.115 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil. |
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil. |
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5.116 |
Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura. |
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". |
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5.117 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura. |
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". |
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5.118 |
Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem. |
Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário. |
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5.119 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem. |
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário. |
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5.120 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem. |
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código "1.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem". |
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5.122 |
Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente. |
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. |
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5.123 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente. |
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. |
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5.124 |
Industrialização efetuada para outra empresa. |
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. |
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5.125 |
Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria. |
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. |
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5.129 |
Venda de insumo importado e de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). |
Classificam-se neste código as vendas de insumos importados e de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). |
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5.131 |
Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo. |
Classificam-se neste código as saídas de produção de cooperativa, de estabelecimento de cooperado, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço. |
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5.132 |
Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo. |
Classificam-se neste código a fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando a remessa anterior tenha sido classificada no código "5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo". |
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5.150 |
TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS |
5.151 |
Transferência de produção do estabelecimento. |
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa. |
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5.152 |
Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros. |
Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa. |
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5.153 |
Transferência de energia elétrica. |
Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição. |
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5.155 |
Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar. |
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. |
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5.156 |
Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar. |
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. |
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5.159 |
Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo. |
Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. |
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5.160 |
Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo. |
Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. |
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5.200 |
DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES |
5.201 |
Devolução de compra para industrialização ou produção rural. |
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.101 - Compra para industrialização ou produção rural". |
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5.202 |
Devolução de compra para comercialização, ou qualquer devolução de mercadorias efetuada pelo MEI com exceção das classificadas no código 5.503. |
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização". Também serão classificadas neste código quaisquer devoluções de mercadorias efetuadas pelo MEI com exceção das classificadas no código "5.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação". |
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5.205 |
Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de comunicação. |
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação. |
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5.206 |
Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte. |
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte. |
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5.207 |
Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica. |
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica. |
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5.208 |
Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural. |
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. |
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5.209 |
Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização. |
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas. |
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5.210 |
Devolução de compra para utilização na prestação de serviço. |
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" e "1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN". |
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5.213 |
Devolução de entrada de mercadoria, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo. |
Classificam-se neste código as devoluções de entradas que tenham sido classificadas no código "1.131 - Entrada de mercadoria, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo". |
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5.214 |
Devolução referente à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para comercialização. |
Classificam-se neste código as devoluções referentes à fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para comercialização tenha sido classificada no código "1.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para comercialização". |
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5.215 |
Devolução referente à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para industrialização. |
Classificam-se neste código as devoluções referentes à fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para industrialização tenha sido classificada no código "1.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para industrialização". |
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5.216 |
Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo. |
Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código "1.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo". |
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5.250 |
VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA |
5.251 |
Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização. |
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados. |
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5.252 |
Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial. |
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa. |
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5.253 |
Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial. |
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa. |
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5.254 |
Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte. |
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte. |
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5.255 |
Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação. |
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação. |
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5.256 |
Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural. |
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural. |
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5.257 |
Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada. |
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo. |
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5.258 |
Venda de energia elétrica a não contribuinte. |
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores. |
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5.300 |
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO |
5.301 |
Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza. |
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza. |
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5.302 |
Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial. |
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa. |
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5.303 |
Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial. |
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa. |
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5.304 |
Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte. |
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte. |
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5.305 |
Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. |
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. |
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5.306 |
Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural. |
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural. |
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5.307 |
Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte. |
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores. |
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5.350 |
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE |
5.351 |
Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza. |
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza. |
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5.352 |
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial. |
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa. |
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5.353 |
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial. |
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa. |
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5.354 |
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação. |
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação. |
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5.355 |
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. |
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. |
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5.356 |
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural. |
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural. |
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5.357 |
Prestação de serviço de transporte a não contribuinte. |
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores. |
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5.359 |
Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal. |
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada. |
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5.360 |
Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte. |
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços. |
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5.400 |
SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
5.401 |
Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. |
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. |
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5.402 |
Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto. |
Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto |
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5.403 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. |
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. |
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5.405 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído. |
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído. |
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5.408 |
Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária. |
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. |
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5.409 |
Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. |
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. |
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5.410 |
Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. |
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". |
|
5.411 |
Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. |
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". |
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5.412 |
Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. |
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária". |
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5.413 |
Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. |
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária". |
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5.414 |
Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária. |
Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. |
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5.415 |
Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. |
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. |
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5.450 |
SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL |
Classificam-se neste grupo as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final. |
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5.451 |
Remessa de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural. |
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais para criação, recriação, produção ou engorda em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. |
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5.452 |
Remessa de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural. |
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de insumos para utilização em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. |
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5.453 |
Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural. |
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno da produção, bem como dos animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código os retornos decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. |
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5.454 |
Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural. |
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. |
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5.455 |
Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural. |
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno de insumos não utilizados em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento e nas operações entre cooperativa singular e cooperativa central. |
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5.456 |
Saída referente à remuneração do produtor - Sistema de Integração e Parceria Rural. |
Classificam-se neste código as saídas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as saídas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. |
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5.500 |
REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES |
5.501 |
Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação. |
Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente. |
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5.502 |
Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação. |
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente. |
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5.503 |
Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação. |
Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação". |
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5.504 |
Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. |
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. |
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5.505 |
Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação. |
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação. |
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5.550 |
OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO |
5.551 |
Venda de bem do ativo imobilizado. |
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento. |
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5.552 |
Transferência de bem do ativo imobilizado. |
Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa. |
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5.553 |
Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado. |
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado". |
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5.554 |
Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento. |
Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento. |
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5.555 |
Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento. |
Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento". |
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5.556 |
Devolução de compra de material de uso ou consumo. |
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.556 - Compra de material para uso ou consumo". |
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5.557 |
Transferência de material de uso ou consumo. |
Classificam-se neste código os materiais para uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa. |
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5.600 |
CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS |
5.601 |
Transferência de crédito de ICMS acumulado. |
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de créditos de ICMS para outras empresas. |
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5.602 |
Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor de ICMS. |
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto. |
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5.603 |
Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária. |
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável. |
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5.605 |
Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa. |
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. |
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5.606 |
Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais. |
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica. |
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5.650 |
SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES |
5.651 |
Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinado à industrialização subsequente. |
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". |
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5.652 |
Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinado à comercialização. |
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". |
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5.653 |
Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final. |
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". |
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5.654 |
Venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinado à industrialização subsequente. |
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". |
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5.655 |
Venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinado à comercialização. |
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". |
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5.656 |
Venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinado a consumidor ou usuário final. |
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". |
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5.657 |
Remessa de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros para venda fora do estabelecimento. |
Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. |
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5.658 |
Transferência de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento. |
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa. |
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5.659 |
Transferência de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiro. |
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa. |
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5.660 |
Devolução de compra de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização subsequente. |
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustíveis ou lubrificantes para industrialização subsequente". |
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5.661 |
Devolução de compra de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização. |
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustíveis ou lubrificantes para comercialização". |
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5.662 |
Devolução de compra de combustíveis ou lubrificantes adquiridos por consumidor ou usuário final. |
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final". |
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5.663 |
Remessa para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes. |
Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes. |
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5.664 |
Retorno de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem. |
Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem. |
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5.665 |
Retorno simbólico de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem. |
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante. |
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5.666 |
Remessa por conta e ordem de terceiros de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem. |
Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem. |
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5.667 |
Venda de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação. |
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra unidade da Federação, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federação do remetente. |
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5.900 |
OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
5.901 |
Remessa para industrialização por encomenda. |
Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa. |
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5.902 |
Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda. |
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização. |
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5.903 |
Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo. |
Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo. |
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5.904 |
Remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer remessa efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 5.502 e 5.505. |
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. Também serão classificadas neste código quaisquer remessas de mercadorias efetuadas pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos "5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação" e "5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação". |
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(Redação dada pelo Decreto Nº 57278 DE 26/10/2023, efeitos a partir de 01/11/2023): |
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5.905 |
Remessa para depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro |
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro. |
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5.905 / Remessa para depósito fechado ou armazém geral. / Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.z |
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5.906 |
Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral. |
Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante. |
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5.907 |
Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral. |
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante. |
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5.908 |
Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação. |
Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato ou locação. |
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5.909 |
Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação. |
Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação. |
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5.910 |
Remessa em bonificação, doação ou brinde. |
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde. |
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5.911 |
Remessa de amostra grátis. |
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis. |
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5.912 |
Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento. |
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento. |
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5.913 |
Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário. |
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário. |
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5.914 |
Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira. |
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira. |
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5.915 |
Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo. |
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo. |
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5.916 |
Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo. |
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo. |
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5.917 |
Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial. |
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial. |
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5.918 |
Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial. |
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial. |
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5.919 |
Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial. |
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial. |
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5.920 |
Remessa de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, "pallets", containers ou assemelhados. |
Classificam-se neste código as remessas de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, "pallets", containers ou assemelhados que sirvam para acondicionar mercadorias e produtos. |
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5.921 |
Devolução de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, "pallets", containers ou assemelhados. |
Classificam-se neste código as devoluções de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, "pallets", containers ou assemelhados que sirvam para acondicionar mercadorias e produtos. |
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5.922 |
Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura. |
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura. |
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5.923 |
Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado. |
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cujas vendas ao adquirente originário tenham sido classificadas nos códigos "5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem". Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral. |
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5.924 |
Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente. |
Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos. |
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5.925 |
Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente. |
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização. |
|
5.926 |
Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação. |
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação. |
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5.927 |
Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração. |
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração das mercadorias. |
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5.928 |
Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa. |
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente do encerramento das atividades da empresa. |
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5.929 |
Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo à operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. |
Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. |
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5.931 |
Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço. |
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço. |
|
5.932 |
Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador. |
Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte. |
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5.933 |
Prestação de serviço tributado pelo ISSQN. |
Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informado sem Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. |
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5.934 |
Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado. |
Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral. |
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5.949 |
Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado. |
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores. |
|
6.000 |
SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS |
Classificam-se neste grupo as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário. |
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6.100 |
VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS |
6.101 |
Venda de produção do estabelecimento. |
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. |
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6.102 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos 6.501, 6.502, 6.504 e 6.505. |
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código quaisquer vendas de mercadorias efetuadas pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos "6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação", "6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação", "6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento" e "6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação". |
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6.103 |
Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento. |
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. |
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6.104 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento. |
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. |
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6.105 |
Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar. |
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. |
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6.106 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar. |
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador. |
|
6.107 |
Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte. |
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos por estabelecimento de produtor rural, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código. |
|
6.108 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte. |
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código. |
|
6.109 |
Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. |
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. |
|
6.110 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. |
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. |
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6.111 |
Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial. |
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial. |
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6.112 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial. |
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial. |
|
6.113 |
Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil. |
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil. |
|
6.114 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil. |
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil. |
|
6.115 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil. |
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil. |
|
6.116 |
Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura. |
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". |
|
6.117 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura. |
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". |
|
6.118 |
Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem. |
Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário. |
|
6.119 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem. |
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário. |
|
6.120 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem. |
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código "2.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem". |
|
6.122 |
Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente. |
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. |
|
6.123 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente. |
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. |
|
6.124 |
Industrialização efetuada para outra empresa. |
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. |
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6.125 |
Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria. |
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. |
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6.129 |
Venda de insumo importado e de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). |
Classificam-se neste código as vendas de insumos importados e de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). |
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6.131 |
Remessa de produção de estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo. |
Classificam-se neste código as saídas de produção de cooperativa, de estabelecimento de cooperado, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço. |
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6.132 |
Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo. |
Classificam-se neste código a fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando a remessa anterior tenha sido classificada no código "6.131 - Remessa de produção de estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo". |
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6.150 |
TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS |
6.151 |
Transferência de produção do estabelecimento. |
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa. |
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6.152 |
Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros. |
Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa. |
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6.153 |
Transferência de energia elétrica. |
Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição. |
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6.155 |
Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar. |
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. |
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6.156 |
Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar. |
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. |
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6.159 |
Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo. |
Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. |
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6.160 |
Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo. |
Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. |
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6.200 |
DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES |
6.201 |
Devolução de compra para industrialização ou produção rural. |
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.101 - Compra para industrialização ou produção rural". |
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6.202 |
Devolução de compra para comercialização, ou qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das classificadas no código 6.503. |
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização". Também serão classificadas neste código quaisquer devoluções de mercadorias efetuadas pelo MEI com exceção das classificadas no código "6.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação". |
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6.205 |
Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de comunicação. |
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação. |
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6.206 |
Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte. |
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte. |
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6.207 |
Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica. |
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica. |
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6.208 |
Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural. |
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. |
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6.209 |
Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização. |
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas. |
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6.210 |
Devolução de compra para utilização na prestação de serviço. |
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" e "2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN". |
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6.213 |
Devolução de entrada de mercadoria, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo. |
Classificam-se neste código as devoluções de entradas que tenham sido classificadas no código "2.131 - Entrada de mercadoria, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo". |
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6.214 |
Devolução referente à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para comercialização. |
Classificam-se neste código as devoluções referentes à fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para comercialização tenha sido classificada no código "2.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para comercialização". |
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6.215 |
Devolução referente à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para industrialização. |
Classificam-se neste código as devoluções referentes à fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para industrialização tenha sido classificada no código "2.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para industrialização". |
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6.216 |
Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo. |
Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código "2.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo". |
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6.250 |
VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA |
6.251 |
Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização. |
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados. |
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6.252 |
Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial. |
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa. |
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6.253 |
Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial. |
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa. |
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6.254 |
Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte. |
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte. |
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6.255 |
Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação. |
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação. |
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6.256 |
Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural. |
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural. |
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6.257 |
Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada. |
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo. |
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6.258 |
Venda de energia elétrica a não contribuinte. |
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores. |
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6.300 |
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO |
6.301 |
Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza. |
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza. |
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6.302 |
Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial. |
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa. |
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6.303 |
Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial. |
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa. |
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6.304 |
Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte. |
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte. |
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6.305 |
Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. |
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. |
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6.306 |
Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural. |
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural. |
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6.307 |
Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte. |
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores. |
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6.350 |
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE |
6.351 |
Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza. |
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza. |
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6.352 |
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial. |
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa. |
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6.353 |
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial. |
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa. |
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6.354 |
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação. |
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação. |
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6.355 |
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. |
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. |
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6.356 |
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural. |
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural. |
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6.357 |
Prestação de serviço de transporte a não contribuinte. |
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores. |
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6.359 |
Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal. |
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada. |
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6.360 |
Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte. |
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços. |
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6.400 |
SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
6.401 |
Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. |
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. |
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6.402 |
Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto. |
Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto. |
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6.403 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. |
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. |
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6.404 |
Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente. |
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente. |
|
6.408 |
Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária. |
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. |
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6.409 |
Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. |
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. |
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6.410 |
Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. |
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". |
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6.411 |
Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. |
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". |
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6.412 |
Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. |
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária". |
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6.413 |
Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. |
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária". |
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6.414 |
Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária. |
Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. |
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6.415 |
Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. |
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. |
|
6.450 |
SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL |
Classificam-se neste grupo as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final. |
|
6.451 |
Remessa de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural. |
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais para criação, recriação, produção ou engorda em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. |
|
6.452 |
Remessa de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural. |
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de insumos para utilização em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. |
|
6.453 |
Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural. |
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código os retornos decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. |
|
6.454 |
Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural. |
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. |
|
6.455 |
Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural. |
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno de insumos não utilizados em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento, e nas operações entre cooperativa singular e cooperativa central. |
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6.456 |
Saída referente à remuneração do produtor - Sistema de Integração e Parceria Rural. |
Classificam-se neste código as saídas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as saídas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. |
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6.500 |
REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES |
6.501 |
Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação. |
Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente. |
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6.502 |
Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação. |
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente. |
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6.503 |
Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação. |
Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação". |
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6.504 |
Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. |
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. |
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6.505 |
Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação. |
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação. |
|
6.550 |
OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO |
6.551 |
Venda de bem do ativo imobilizado. |
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento. |
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6.552 |
Transferência de bem do ativo imobilizado. |
Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa. |
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6.553 |
Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado. |
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado". |
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6.554 |
Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento. |
Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento. |
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6.555 |
Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento. |
Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento". |
|
6.556 |
Devolução de compra de material de uso ou consumo. |
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.556 - Compra de material para uso ou consumo". |
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6.557 |
Transferência de material de uso ou consumo. |
Classificam-se neste código os materiais de uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa. |
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6.600 |
CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS |
6.603 |
Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária. |
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável. |
|
6.650 |
SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES |
6.651 |
Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinado à industrialização subsequente. |
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". |
|
6.652 |
Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinado à comercialização. |
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". |
|
6.653 |
Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final. |
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". |
|
6.654 |
Venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinado à industrialização subsequente. |
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". |
|
6.655 |
Venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinado à comercialização. |
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". |
|
6.656 |
Venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinado a consumidor ou usuário final. |
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". |
|
6.657 |
Remessa de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros para venda fora do estabelecimento. |
Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. |
|
6.658 |
Transferência de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento. |
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa. |
|
6.659 |
Transferência de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiro. |
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa. |
|
6.660 |
Devolução de compra de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização subsequente. |
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustíveis ou lubrificantes para industrialização subsequente". |
|
6.661 |
Devolução de compra de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização. |
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustíveis ou lubrificantes para comercialização". |
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6.662 |
Devolução de compra de combustíveis ou lubrificantes adquiridos por consumidor ou usuário final. |
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final". |
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6.663 |
Remessa para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes. |
Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes. |
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6.664 |
Retorno de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem. |
Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem. |
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6.665 |
Retorno simbólico de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem. |
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante. |
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6.666 |
Remessa por conta e ordem de terceiros de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem. |
Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem. |
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6.667 |
Venda de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação diferente da que ocorrer o consumo. |
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cujo abastecimento tenha sido efetuado em unidade da Federação diferente do remetente e do destinatário. |
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6.900 |
OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
6.901 |
Remessa para industrialização por encomenda. |
Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa. |
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6.902 |
Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda. |
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização. |
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6.903 |
Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo. |
Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo. |
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6.904 |
Remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer remessa efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 6.502 e 6.505. |
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. Também serão classificadas neste código quaisquer remessas de mercadorias efetuadas pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos "6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação" e "6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação". |
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6.905 |
Remessa para depósito fechado ou armazém geral. |
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral. |
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6.906 |
Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral. |
Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante. |
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6.907 |
Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral. |
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante. |
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6.908 |
Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação. |
Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato ou locação. |
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6.909 |
Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação. |
Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação. |
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6.910 |
Remessa em bonificação, doação ou brinde. |
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde. |
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6.911 |
Remessa de amostra grátis. |
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis. |
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6.912 |
Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento. |
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento. |
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6.913 |
Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário. |
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário. |
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6.914 |
Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira. |
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira. |
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6.915 |
Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo. |
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo. |
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6.916 |
Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo. |
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo. |
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6.917 |
Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial. |
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial. |
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6.918 |
Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial. |
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial. |
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6.919 |
Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial. |
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial. |
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6.920 |
Remessa de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, "pallets", containers ou assemelhados. |
Classificam-se neste código as remessas de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, "pallets", containers ou assemelhados que sirvam para acondicionar mercadorias e produtos. |
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6.921 |
Devolução de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, "pallets", containers ou assemelhados. |
Classificam-se neste código as devoluções de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, "pallets", containers ou assemelhados que sirvam para acondicionar mercadorias e produtos. |
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6.922 |
Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura. |
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura. |
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6.923 |
Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado. |
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cujas vendas ao adquirente originário tenham sido classificadas nos códigos "6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem". Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral. |
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6.924 |
Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente. |
Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos. |
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6.925 |
Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente. |
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização. |
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6.929 |
Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo à operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. |
Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas sem equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. |
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6.931 |
Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço. |
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço. |
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6.932 |
Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador. |
Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte. |
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6.933 |
Prestação de serviço tributado pelo ISSQN. |
Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. |
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6.934 |
Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado. |
Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral. |
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6.949 |
Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado. |
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores. |
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7.000 |
SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR |
Classificam-se neste grupo as operações ou prestações em que o destinatário esteja localizado em outro país. |
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7.100 |
VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS |
7.101 |
Venda de produção do estabelecimento. |
Classificam-se neste código as vendas de produtos do estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa. |
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7.102 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros. |
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa. |
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7.105 |
Venda de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar. |
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. |
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7.106 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar. |
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador. |
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7.127 |
Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback". |
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento sob o regime de "drawback", cujas compras foram classificadas no código "3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "drawback"". |
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7.129 |
Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). |
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). |
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7.200 |
DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES |
7.201 |
Devolução de compra para industrialização ou produção rural. |
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural". |
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7.202 |
Devolução de compra para comercialização. |
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização". |
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7.205 |
Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de comunicação. |
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação. |
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7.206 |
Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte. |
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte. |
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7.207 |
Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica. |
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica. |
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7.210 |
Devolução de compra para utilização na prestação de serviço. |
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" e "3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN". |
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7.211 |
Devolução de compras para industrialização sob o regime de "drawback". |
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o regime de "drawback" e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "drawback"". |
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7.212 |
Devolução de compras para industrialização sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). |
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.129 - Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)". |
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7.250 |
VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA |
7.251 |
Venda de energia elétrica para o exterior. |
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para o exterior. |
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7.300 |
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO |
7.301 |
Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza. |
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza. |
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7.350 |
PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE |
7.358 |
Prestação de serviço de transporte. |
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinado a estabelecimento no exterior. |
|
7.500 |
EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO |
7.501 |
Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação. |
Classificam-se neste código as exportações das mercadorias recebidas anteriormente com finalidade específica de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação" ou "2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação". |
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7.504 |
Exportação de mercadoria que foi objeto de formação de lote de exportação. |
Classificam-se neste código as exportações das mercadorias cuja operação anterior tenha sido objeto de formação de lote de exportação, e as remessas tenham sido classificadas nos códigos 5.504, 5.505, 6.504 ou 6.505 e a posterior devolução simbólica tenha sido classificada nos códigos 1.505, 1.506, 2.505 ou 2.506. |
|
7.550 |
OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO |
7.551 |
Venda de bem do ativo imobilizado. |
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento. |
|
7.552 |
Saída de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior. |
Classificam-se neste código as saídas de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação. |
|
7.553 |
Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado. |
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado". |
|
7.556 |
Devolução de compra de material de uso ou consumo. |
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.556 - Compra de material para uso ou consumo". |
|
7.650 |
SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES |
7.651 |
Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento. |
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados ao exterior. |
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7.654 |
Venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros. |
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados ao exterior. |
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7.667 |
Venda de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou usuário final. |
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, em embarcações ou aeronaves, nacionais ou estrangeiras, exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação. |
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7.900 |
OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
7.930 |
Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária. |
Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de saída em devolução de bens cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária. |
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7.949 |
Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado. |
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores. |
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APÊNDICE VI CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (CFOP) (Redação dada pelo Decreto Nº 41938 DE 08/11/2002).
NOTA - O CFOP será interpretado de acordo com as Notas Explicativas, e visam aglutinar em grupos homogêneos nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e prestações realizadas pelos contribuintes do imposto.
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS
1.000 ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário.
1.100 COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).
1.101 Compra para industrialização ou produção rural Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. (Redação dada pelo Decreto Nº 53852 DE 28/12/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
1.101 Compra para industrialização ou produção rural (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006, DOE RS de 14.09.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa."
1.102 Compra para comercialização Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. (Redação dada pelo Decreto Nº 53852 DE 28/12/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
1.102 Compra para comercialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.111 Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.
1.113 Compra para comercialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
1.116 Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
1.117 Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
1.118 Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código "5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem".
1.120 Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.
1.121 Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.
1.122 Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.
1.124 Industrialização efetuada por outra empresa
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 - Compra de material para uso ou consumo".
1.125 Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 - Compra de material para uso ou consumo".
1.126 Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS. (Redação dada pelo Decreto Nº 47.492 DE 21.10.2010).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
1.126 Compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços.
1.128 Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN. (Acrescentado pelo Decreto Nº 47.492 DE 21.10.2010).
(Acrescentado pelo Decreto Nº 53852 DE 28/12/2017):
1.131 Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, proveniente de cooperado, bem como proveniente de outra cooperativa, em que a saída tenha sido classificada no código "5.131 - Remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço".
(Acrescentado pelo Decreto Nº 53852 DE 28/12/2017):
1.132 Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para comercialização.
Classificam-se neste código as entradas para comercialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código "5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo".
(Acrescentado pelo Decreto Nº 53852 DE 28/12/2017):
1.135 Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização.
Classificam-se neste código as entradas para industrialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código "5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo".
1.150 TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).
1.151 Transferência para industrialização ou produção rural (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
1.152 Transferência para comercialização
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
1.153 Transferência de energia elétrica para distribuição
Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
1.154 Transferência para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 54193 DE 16/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018):
1.159 Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo
Classificam-se neste código as entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código "5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo" ou "5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo".
1.200 DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
1.201 Devolução de venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento". (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).
1.202 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros".
1.203 Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código "5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio". (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).
1.204 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas no código "5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio".
1.205 Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.
1.206 Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.
1.207 Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.
1.208 Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa. (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).
1.209 Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa.
(Código acrescentado pelo Decreto Nº 52951 DE 21/03/2016, efeitos a partir de 01/04/2016):
1.212 Devolução de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e insumo importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados e insumos importados pelo estabelecimento.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 53852 DE 28/12/2017):
1.213 Devolução de remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de remessa que tenham sido classificadas no código "5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo".
(Acrescentado pelo Decreto Nº 53852 DE 28/12/2017):
1.214 Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor cuja saída tenha sido classificada no código "5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo".
(Acrescentado pelo Decreto Nº 54610 DE 29/04/2019):
1.215 Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 54610 DE 29/04/2019):
1.216 Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.
1.250 COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
1.251 Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
1.252 Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.253 Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.254 Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.
1.255 Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
1.256 Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.
1.257 Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
1.300 AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
1.301 Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
1.302 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.303 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.304 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento prestador de serviço de transporte.
1.305 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
1.306 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.
1.350 AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
1.351 Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
1.352 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.353 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.354 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
1.355 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
1.356 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.
1.360 Aquisição de serviço de transporte por contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte quando o adquirente for o substituto tributário do imposto decorrente da prestação dos serviços. (Item acrescentado pelo Decreto 45.441, de 11.01.2008, DOE RS de 14.01.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)
1.400 ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
1.401 Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.403 Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa.
1.406 Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.407 Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.408 Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.409 Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.410 Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária". (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).
1.411 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
1.414 Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).
1.415 Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
(Redação dada pelo Decreto Nº 54873 DE 21/11/2019, efeitos a partir de 01/12/2019):
1.450 SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
1.450 SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO
(Redação dada pelo Decreto Nº 54873 DE 21/11/2019, efeitos a partir de 01/12/2019):
1.451 Entrada de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as entradas de animais pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
1.451 Retorno de animal do estabelecimento produtor
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno de animais criados pelo produtor no sistema integrado.
(Redação dada pelo Decreto Nº 54873 DE 21/11/2019, efeitos a partir de 01/12/2019):
1.452 Entrada de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as entradas de insumos pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central."
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
1.452 Retorno de insumo não utilizado na produção
Classificam-se neste código o retorno de insumos não utilizados pelo produtor na criação de animais pelo sistema integrado.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 54873 DE 21/11/2019, efeitos a partir de 01/12/2019):
1.453 Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural". Também serão classificados neste código os retornos do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 54873 DE 21/11/2019, efeitos a partir de 01/12/2019):
1.454 Retorno simbólico do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 54873 DE 21/11/2019, efeitos a partir de 01/12/2019):
1.455 Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código os retornos de insumos não utilizados pelo produtor na criação, recriação ou engorda de animais pelo sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 54873 DE 21/11/2019, efeitos a partir de 01/12/2019):
1.456 Entrada referente a remuneração do produtor no Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as entradas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as entradas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
1.500 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).
1.501 Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
1.503 Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação". (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).
1.504 Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação".
(Redação dada pelo Decreto Nº 54193 DE 16/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018):
1.505 Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento".
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
(Acrescentado pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006):
1.505 Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento".
(Redação dada pelo Decreto Nº 54193 DE 16/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018):
1.506 Entrada decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação"."
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
(Acrescentado pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006):
1.506 Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação".
1.550 OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
1.551 Compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.
1.552 Transferência de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.553 Devolução de venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".
1.554 Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento".
1.555 Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.
1.556 Compra de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
1.557 Transferência de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.600 CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
1.601 Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de créditos de ICMS, recebidos por transferência de outras empresas.
1.602 Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor de ICMS
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto. (Redação dada pelo Decreto Nº 42.894 DE 05.02.2004).
1.603 Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, ou, ainda, quando o ressarcimento for apropriado pelo próprio contribuinte substituído, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
1.604 Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da apropriação de crédito de bens do ativo imobilizado. (Acrescentado pelo Decreto Nº 42.083 DE 30.12.2002).
1.605 Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de icms recebido de outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. (Acrescentado pelo Decreto Nº 43.654 DE 02.03.2005).
1.650 ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES (Acrescentado pelo Decreto Nº 42.894 DE 05.02.2004).
1.651 Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subsequente
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto. (Acrescentado pelo Decreto Nº 42.894 DE 05.02.2004).
1.652 Compra de combustível ou lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados. (Acrescentado pelo Decreto Nº 42.894 DE 05.02.2004).
1.653 Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final. (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).
(Acrescentado pelo Decreto Nº 55249 DE 17/05/2020):
1.657 Retorno de remessa de combustível ou lubrificante para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas em retorno de combustível ou lubrificante remetidos para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializados.
1.658 Transferência de combustível e lubrificante para industrialização
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto. (Acrescentado pelo Decreto Nº 42.894 DE 05.02.2004).
1.659 Transferência de combustível e lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados. (Acrescentado pelo Decreto Nº 42.894 DE 05.02.2004).
1.660 Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subsequente
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subsequente". (Acrescentado pelo Decreto Nº 42.894 DE 05.02.2004).
1.661 Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes destinados à comercialização". (Acrescentado pelo Decreto Nº 42.894 DE 05.02.2004).
1.662 Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes destinados a consumidor ou usuário final". (Acrescentado pelo Decreto Nº 42.894 DE 05.02.2004).
1.663 Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem. (Acrescentado pelo Decreto Nº 42.894 DE 05.02.2004).
1.664 Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem
Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem. (Acrescentado pelo Decreto Nº 42.894 DE 05.02.2004).
1.900 OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
1.901 Entrada para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.902 Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.
1.903 Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo
Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
1.904 Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.
1.905 Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
1.906 Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
1.907 Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.
(Redação dada pelo Decreto Nº 54873 DE 21/11/2019, efeitos a partir de 01/12/2019):
1.908 Entrada de bem por conta de contrato de comodato ou locação
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato ou locação.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
1.908 Entrada de bem por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato.
(Redação dada pelo Decreto Nº 54873 DE 21/11/2019, efeitos a partir de 01/12/2019):
1.909 Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato ou locação
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato ou locação.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
1.909 Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato.
1.910 Entrada de bonificação, doação ou brinde
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.
1.911 Entrada de amostra grátis
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.
(Redação dada pelo Decreto Nº 53371 DE 28/12/2016):
1.912 Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
1.912 Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.
(Redação dada pelo Decreto Nº 53371 DE 28/12/2016):
1.913 Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
1.913 Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração.
1.914 Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.
1.915 Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
1.916 Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.
1.917 Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.
1.918 Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
1.919 Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
1.920 Entrada de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria.
1.921 Retorno de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria.
1.922 Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
1.923 Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos "1.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente" ou "1.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente".
1.924 Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
1.925 Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
1.926 Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.
1.931 Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto foi atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria. (Acrescentado pelo Decreto Nº 43.654 DE 02.03.2005).
1.932 Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte. (Acrescentado pelo Decreto Nº 43.654 DE 02.03.2005).
1.933 Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN
Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).
1.934 Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código "5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado". (Acrescentado pelo Decreto Nº 47.369 DE 21.07.2010)
1.949 Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.
2.000 ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário.
2.100 COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).
2.101 Compra para industrialização ou produção rural Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. (Redação dada pelo Decreto Nº 53852 DE 28/12/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
2.101 Compra para industrialização ou produção rural (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006, DOE RS de 14.09.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
2.102 Compra para comercialização Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. (Redação dada pelo Decreto Nº 53852 DE 28/12/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
2.102 Compra para comercialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
2.111 Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.
2.113 Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
2.116 Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
2.117 Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
2.118 Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código "6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem".
2.120 Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.
2.121 Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.
2.122 Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.
2.124 Industrialização efetuada por outra empresa
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "2.556 - Compra de material para uso ou consumo".
2.125 Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "2.556 - Compra de material para uso ou consumo".
2.126 Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS. (Redação dada pelo Decreto Nº 47.492 DE 21.10.2010)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
2.126 Compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços.
2.128 Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN. (Acrescentado pelo Decreto Nº 47.492 DE 21.10.2010).
(Acrescentado pelo Decreto Nº 53852 DE 28/12/2017):
2.131 Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, proveniente de cooperado, bem como proveniente de outra cooperativa, em que a saída tenha sido classificada no código "6.131 - Remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço".
(Acrescentado pelo Decreto Nº 53852 DE 28/12/2017):
2.132 Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para comercialização.
Classificam-se neste código as entradas para comercialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código "6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço ou fixação de preço de ato cooperativo".
(Acrescentado pelo Decreto Nº 53852 DE 28/12/2017):
2.135 Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização.
Classificam-se neste código as entradas para industrialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código "6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço ou fixação de preço de ato cooperativo".
2.150 TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).
2.151 Transferência para industrialização ou produção rural (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
2.152 Transferência para comercialização
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
2.153 Transferência de energia elétrica para distribuição
Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
2.154 Transferência para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 54193 DE 16/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018):
2.159 Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo
Classificam-se neste código as entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código "6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo" ou "6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo".
2.200 DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
2.201 Devolução de venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "6.101 - Venda de produção do estabelecimento". (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).
2.202 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros".
2.203 Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código "6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio". (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).
2.204 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas no código "6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio".
2.205 Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.
2.206 Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.
2.207 Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.
2.208 Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa. (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).
2.209 Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 52951 DE 21/03/2016):
2.212 Devolução de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e insumo importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados e insumos importados pelo estabelecimento.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 53852 DE 28/12/2017):
2.213 Devolução de remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de remessa que tenham sido classificadas no código "6.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo".
(Acrescentado pelo Decreto Nº 53852 DE 28/12/2017):
2.214 Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor cuja saída tenha sido classificada no código "6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo".
(Acrescentado pelo Decreto Nº 54610 DE 29/04/2019):
2.215 Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 54610 DE 29/04/2019):
2.216 Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.
2.250 COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
2.251 Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
2.252 Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.253 Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.
2.254 Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.
2.255 Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
2.256 Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.
2.257 Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
2.300 AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
2.301 Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
2.302 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.303 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
2.304 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizado por estabelecimento prestador de serviço de transporte.
2.305 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
2.306 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.
2.350 AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
2.351 Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
2.352 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.353 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
2.354 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
2.355 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
2.356 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.
2.400 ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
2.401 Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Redação dada pelo Decreto Nº 53852 DE 28/12/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
2.401 Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006, DOE RS de 14.09.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.403 Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Redação dada pelo Decreto Nº 53852 DE 28/12/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
2.403 Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa.
2.406 Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.407 Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.408 Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.409 Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.410 Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária". (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).
2.411 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
2.414 Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).
2.415 Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 54873 DE 21/11/2019, efeitos a partir de 01/12/2019):
2.450 SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 54873 DE 21/11/2019, efeitos a partir de 01/12/2019):
2.451 Entrada de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as entradas de animais pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 54873 DE 21/11/2019, efeitos a partir de 01/12/2019):
2.452 Entrada de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as entradas de insumos pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
(Redação dada pelo Decreto Nº 55249 DE 17/05/2020):
2.453 Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como dos de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural".
Também serão classificados neste código os retornos do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
(Acrescentado pelo Decreto Nº 54873 DE 21/11/2019, efeitos a partir de 01/12/2019):
2.453 Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como dos de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural". Também serão classificados neste código os retornos do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
(Redação dada pelo Decreto Nº 55249 DE 17/05/2020):
2.454 Retorno simbólico do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como dos de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural".
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
(Acrescentado pelo Decreto Nº 54873 DE 21/11/2019, efeitos a partir de 01/12/2019):
2.454 Retorno simbólico do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como dos de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural".
(Redação dada pelo Decreto Nº 55249 DE 17/05/2020):
2.455 Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código os retornos de insumos não utilizados pelo produtor na criação, recriação ou engorda de animais pelo sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
(Acrescentado pelo Decreto Nº 54873 DE 21/11/2019, efeitos a partir de 01/12/2019):
2.455 Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código os retornos de insumos não utilizados pelo produtor na criação, recriação ou engorda de animais pelo sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 54873 DE 21/11/2019, efeitos a partir de 01/12/2019):
2.456 Entrada referente a remuneração do produtor no Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as entradas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as entradas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
2.500 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).
2.501 Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
2.503 Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação". (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).
2.504 Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação".
(Redação dada pelo Decreto Nº 54193 DE 16/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018):
2.505 Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento".
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
(Acrescentado pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006):
2.505 Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento".
(Redação dada pelo Decreto Nº 54193 DE 16/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018):
2.506 Entrada decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação".
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
(Acrescentado pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006):
2.506 Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação".
2.550 OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
2.551 Compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.
2.552 Transferência de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.553 Devolução de venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".
2.554 Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento".
2.555 Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.
2.556 Compra de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
2.557 Transferência de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.600 CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
2.603 Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
2.650 ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
2.651 Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subsequente
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto. (Acrescentado pelo Decreto Nº 42.894 DE 05.02.2004).
2.652 Compra de combustível ou lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados. (Acrescentado pelo Decreto Nº 42.894 DE 05.02.2004).
2.653 Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final. (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).
(Acrescentado pelo Decreto Nº 55249 DE 17/05/2020):
2.657 Retorno de remessa de combustível ou lubrificante para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas em retorno de combustível ou lubrificante remetidos para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializados.
2.658 Transferência de combustível e lubrificante para industrialização
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto. (Acrescentado pelo Decreto Nº 42.894 DE 05.02.2004).
2.659 Transferência de combustível e lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados. (Acrescentado pelo Decreto Nº 42.894 DE 05.02.2004).
2.660 Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subsequente
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subsequente". (Acrescentado pelo Decreto Nº 42.894 DE 05.02.2004).
2.661 Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes destinados à comercialização". (Acrescentado pelo Decreto Nº 42.894 DE 05.02.2004).
2.662 Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes destinados a consumidor ou usuário final". (Acrescentado pelo Decreto Nº 42.894 DE 05.02.2004).
2.663 Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem. (Acrescentado pelo Decreto Nº 42.894 DE 05.02.2004).
2.664 Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem
Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem. (Acrescentado pelo Decreto Nº 42.894 DE 05.02.2004).
2.900 OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
2.901 Entrada para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.902 Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.
2.903 Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo
Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
2.904 Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.
2.905 Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
2.906 Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
2.907 Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.
(Redação dada pelo Decreto Nº 54873 DE 21/11/2019, efeitos a partir de 01/12/2019):
2.908 Entrada de bem por conta de contrato de comodato ou locação
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato ou locação.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
2.908 Entrada de bem por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato.
(Redação dada pelo Decreto Nº 54873 DE 21/11/2019, efeitos a partir de 01/12/2019):
2.909 Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato ou locação
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
2.909 Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato.
2.910 Entrada de bonificação, doação ou brinde
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.
2.911 Entrada de amostra grátis
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.
(Redação dada pelo Decreto Nº 53371 DE 28/12/2016):
2.912 Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
2.912 Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.
(Redação dada pelo Decreto Nº 53371 DE 28/12/2016):
2.913 Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
2.913 Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração.
2.914 Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.
2.915 Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
2.916 Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.
2.917 Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.
2.918 Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
2.919 Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
2.920 Entrada de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria.
2.921 Retorno de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria.
2.922 Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
2.923 Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos "2.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente" ou "2.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente".
2.924 Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insuetos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
2.925 Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
2.931 Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria. (Acrescentado pelo Decreto Nº 43.654 DE 02.03.2005).
2.932 Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte. (Acrescentado pelo Decreto Nº 43.654 DE 02.03.2005).
2.933 Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN
Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).
2.934 Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código "6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado". (Acrescentado pelo Decreto Nº 47.369 DE 21.07.2010).
2.949 Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
3.000 ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR
Classificam-se, neste grupo, as entradas de mercadorias oriundas de outro país, inclusive as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo poder público, e os serviços iniciados no exterior.
3.100 COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).
3.101 Compra para industrialização ou produção rural Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. (Redação dada pelo Decreto Nº 53852 DE 28/12/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
3.101 Compra para industrialização ou produção rural (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006, DOE RS de 14.09.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa.
3.102 Compra para comercialização Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. (Redação dada pelo Decreto Nº 53852 DE 28/12/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
3.102 Compra para comercialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa.
3.126 Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS. (Redação dada pelo Decreto Nº 47.492 DE 21.10.2010).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
3.126 Compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços.
3.127 Compra para industrialização sob o regime de "drawback"
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante, cujas vendas serão classificadas no código "7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback".
3.128 Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN. (Acrescentado pelo Decreto Nº 47.492 DE 21.10.2010).
(Código acrescentado pelo Decreto Nº 52951 DE 21/03/2016, efeitos a partir de 01/04/2016):
3.129 Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos, partes ou peças destinados à exportação ou ao mercado interno sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
3.200 DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
3.201 Devolução de venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento". (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).
3.202 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros".
3.205 Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.
3.206 Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.
3.207 Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.
3.211 Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento sob o regime de "drawback".
(Código acrescentado pelo Decreto Nº 52951 DE 21/03/2016):
3.212 Devolução de venda no mercado externo de mercadoria industrializada sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
3.250 COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
3.251 Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
3.300 AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
3.301 Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
3.350 AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
3.351 Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
3.352 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
3.353 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
3.354 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
3.355 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
3.356 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.
3.500 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
3.503 Devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias exportadas por "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, recebidas com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação".
3.550 OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
3.551 Compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 55935 DE 11/06/2021):
3.552 Entrada de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior
Classificam-se neste código as entradas de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação classificada no código "7.552 - Saída de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior".
3.553 Devolução de venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".
3.556 Compra de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
3.650 ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES (Acrescentado pelo Decreto Nº 42.894 DE 05.02.2004).
3.651 Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subsequente
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto. (Acrescentado pelo Decreto Nº 42.894 DE 05.02.2004).
3.652 Compra de combustível ou lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados. (Acrescentado pelo Decreto Nº 42.894 DE 05.02.2004).
3.653 Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final. (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).
(Acrescentado pelo Decreto Nº 55935 DE 11/06/2021):
3.667 Entrada de combustível ou lubrificante para consumo final, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior
Classificam-se neste código as entradas de combustível ou lubrificante para consumo final, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação classificada no código "7.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final".
3.900 OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
3.930 Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária
Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de entrada de bens amparada por regime especial aduaneiro de admissão temporária.
3.949 Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
5.000 SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário.
5.100 VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
5.101 Venda de produção do estabelecimento Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto Nº 53852 DE 28/12/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
5.101 Venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).
5.102 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto Nº 53852 DE 28/12/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
5.102 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
5.103 Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).
5.104 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
5.105 Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.106 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
5.109 Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).
5.110 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-Lei Nº 288 DE 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM Nº 65/88 DE 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICM Nº 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICM Nº 37/97, de 23 de maio de 1997 (Redação dada pelo Decreto Nº 43.397 DE 14.10.2004).
5.111 Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.
5.112 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial.
5.113 Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.
5.114 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.
5.115 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
5.116 Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).
5.117 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.118 Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
5.119 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
5.120 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código "1.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem".
5.122 Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
5.123 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
5.124 Industrialização efetuada para outra empresa
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
5.125 Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
(Código acrescentado pelo Decreto Nº 52951 DE 21/03/2016, efeitos a partir de 01/04/2016):
5.129 Venda de insumo importado e de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)
Classificam-se neste código as vendas de insumo importados e de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
(Acrescentado pelo Decreto Nº 53852 DE 28/12/2017):
5.131 Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as saídas de produção de cooperativa, de estabelecimento de cooperado, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 53852 DE 28/12/2017):
5.132 Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.
Classificam-se neste código a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando a remessa anterior tenha sido classificada sob o código "5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo".
(Acrescentado pelo Decreto Nº 54193 DE 16/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018):
5.159 Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo
Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 54193 DE 16/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018):
5.160 Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo
Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 53852 DE 28/12/2017):
5.213 Devolução de entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de entradas que tenham sido classificadas no código "1.131 - Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo".
(Acrescentado pelo Decreto Nº 53852 DE 28/12/2017):
5.214 Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para comercialização.
Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para comercialização tenha sido classificada no código "1.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo".
(Acrescentado pelo Decreto Nº 53852 DE 28/12/2017):
5.215 Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para industrialização.
Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para industrialização tenha sido classificada no código "1.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo".
5.150 TRANSFERENCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
5.151 Transferência de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa. (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).
5.152 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa. (Redação dada pelo Decreto Nº 42.669 DE 21.11.2003).
5.153 Transferência de energia elétrica
Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
5.155 Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.156 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.200 DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).
5.201 Devolução de compra para industrialização ou produção rural (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "1.101 - Compra para industrialização ou produção rural".
5.202 Devolução de compra para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização".
5.205 Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.
5.206 Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.
5.207 Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
5.208 Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
5.209 Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
5.210 Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" e "1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN". (Redação dada pelo Decreto Nº 47.492 DE 21.10.2010).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
5.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço".
(Acrescentado pelo Decreto Nº 54610 DE 29/04/2019):
5.216 Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código 1.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.
5.250 VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
5.251 Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
5.252 Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.253 Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.254 Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.
5.255 Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.
5.256 Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.
5.257 Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
5.258 Venda de energia elétrica a não-contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
5.300 PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
5.301 Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
5.302 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.303 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.304 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.
5.305 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
5.306 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.
5.307 Prestação de serviço de comunicação a não-contribuinte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
5.350 PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
5.351 Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
5.352 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.353 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.354 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
5.355 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
5.356 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.
5.357 Prestação de serviço de transporte a não-contribuinte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
5.359 Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe á obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada. (Acrescentado pelo Decreto Nº 43.654 DE 02.03.2005).
5.360 Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços. (Item acrescentado pelo Decreto 45.441, de 11.01.2008).
5.400 SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
5.401 Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. (Redação dada pelo Decreto Nº 53852 DE 28/12/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
5.401 Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).
5.402 Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto
Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto.
5.403 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.405 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.
5.408 Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).
5.409 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.410 Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
5.411 Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
5.412 Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".
5.413 Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.407 Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".
5.414 Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).
5.415 Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
(Redação dada pelo Decreto Nº 54873 DE 21/11/2019):
5.450 SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
5.450 SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO
(Redação dada pelo Decreto Nº 54873 DE 21/11/2019):
5.451 Remessa de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais para criação, recriação, produção ou engorda em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
5.451 Remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtor
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais e de insumos para criação de animais no sistema integrado, tais como: pintos, leitões, rações e medicamentos.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 54873 DE 21/11/2019, efeitos a partir de 01/12/2019):
5.452 Remessa de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de insumos para utilização em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 54873 DE 21/11/2019, efeitos a partir de 01/12/2019):
5.453 Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno da produção, bem como dos animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código os retornos decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 54873 DE 21/11/2019, efeitos a partir de 01/12/2019):
5.454 Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 54873 DE 21/11/2019, efeitos a partir de 01/12/2019):
5.455 Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria
Rural Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno de insumos não utilizados em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento e nas operações entre cooperativa singular e cooperativa central
(Acrescentado pelo Decreto Nº 54873 DE 21/11/2019, efeitos a partir de 01/12/2019):
5.456 Saída referente a remuneração do produtor - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as saídas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
5.500 REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).
5.501 Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente. (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).
5.502 Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
5.503 Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".
5.504 Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.(Acrescentado pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).
5.505 Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação (Acrescentado pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.
5.550 OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
5.551 Venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.
5.552 Transferência de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.553 Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".
5.554 Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.
5.555 Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento
Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento".
5.556 Devolução de compra de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.556 - Compra de material para uso ou consumo".
5.557 Transferência de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código os materiais para uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.600 CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
5.601 Transferência de crédito de ICMS acumulado
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de créditos de ICMS para outras empresas.
5.602 Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor de ICMS
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto. (Redação dada pelo Decreto Nº 42.894 DE 05.02.2004).
5.603 Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
5.605 Transferência de saldo devedor de icms de outro estabelecimento da mesma empresa
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de icms para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. (Acrescentado pelo Decreto Nº 43.654 DE 02.03.2005).
5.606 - Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica. (Acrescentado pelo Decreto Nº 44.299 DE 20.02.2006).
5.650 SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES. (Acrescentado pelo Decreto Nº 42.894 DE 05.02.2004).
5.651 Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subsequente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura. (Acrescentado pelo Decreto Nº 42.894 DE 05.02.2004).
5.652 Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura. (Acrescentado pelo Decreto Nº 42.894 DE 05.02.2004).
5.653 Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Acrescentado pelo Decreto Nº 42.894 DE 05.02.2004).
5.654 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subsequente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Acrescentado pelo Decreto Nº 42.894 DE 05.02.2004).
5.655 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Acrescentado pelo Decreto Nº 42.894 DE 05.02.2004).
5.656 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Acrescentado pelo Decreto Nº 42.894 DE 05.02.2004).
5.657 Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. (Acrescentado pelo Decreto Nº 42.894 DE 05.02.2004).
5.658 Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa. (Acrescentado pelo Decreto Nº 42.894 DE 05.02.2004).
5.659 Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa. (Acrescentado pelo Decreto Nº 42.894 DE 05.02.2004).
5.660 Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirida para industrialização subsequente
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subsequente". (Acrescentado pelo Decreto Nº 42.894 DE 05.02.2004).
5.661 Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para comercialização". (Acrescentado pelo Decreto Nº 42.894 DE 05.02.2004).
5.662 Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final". (Acrescentado pelo Decreto Nº 42.894 DE 05.02.2004).
5.663 Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante
Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes. (Acrescentado pelo Decreto Nº 42.894 DE 05.02.2004).
5.664 Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem. (Acrescentado pelo Decreto Nº 42.894 DE 05.02.2004).
5.665 Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante. (Acrescentado pelo Decreto Nº 42.894 DE 05.02.2004).
5.666 Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem. (Acrescentado pelo Decreto Nº 42.894 DE 05.02.2004).
5.667 Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra unidade da Federação
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra unidade da Federação, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federação do remetente. (Código acrescentado pelo Decreto Nº 46.533 DE 04.08.2009).
5.900 OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
5.901 Remessa para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
5.902 Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
5.903 Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo
Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
5.904 Remessa para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
5.905 Remessa para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
5.906 Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.
5.907 Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.
(Redação dada pelo Decreto Nº 54873 DE 21/11/2019):
5.908 Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação
Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato ou locação.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
5.908 Remessa de bem por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato.
(Redação dada pelo Decreto Nº 54873 DE 21/11/2019):
5.909 Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação
Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
5.909 Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato.
5.910 Remessa em bonificação, doação ou brinde
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.
5.911 Remessa de amostra grátis
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.
(Redação dada pelo Decreto Nº 53371 DE 28/12/2016):
5.912 Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
5.912 Remessa de mercadoria ou bem para demonstração
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração.
(Redação dada pelo Decreto Nº 53371 DE 28/12/2016):
5.913 Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
5.913 Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.
5.914 Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.
5.915 Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.
5.916 Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
5.917 Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.
5.918 Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
5.919 Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
5.920 Remessa de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria.
5.921 Devolução de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria.
5.922 Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
(Redação dada pelo Decreto Nº 47.369 DE 21.07.2010):
5.923 Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos "5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem".
Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
5.923 Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário, foi classificada nos códigos "5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem"."
5.924 Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
5.925 Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
5.926 Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.
5.927 Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração
Classificam-se neste código as registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração das mercadorias.
5.928 Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente do encerramento das atividades da empresa.
(Redação dada pelo Decreto Nº 55249 DE 17/05/2020):
5.929 Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também acobertada por documento fiscal do varejo
Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido acobertadas por documento fiscal do varejo.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
5.929 Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF
Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
5.931 Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.
5.932 Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador
Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
5.933 Prestação de serviço tributado pelo ISSQN
Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).
5.934 Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado
Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral. (Acrescentado pelo Decreto Nº 47.369 DE 21.07.2010).
5.949 Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
6.000 SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário.
6.100 VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
6.101 Venda de produção do estabelecimento Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto Nº 53852 DE 28/12/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
6.101 Venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).
6.102 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto Nº 53852 DE 28/12/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
6.102 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
6.103 Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).
6.104 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
6.105 Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
6.106 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
6.107 Venda de produção do estabelecimento, destinada a não-contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos por estabelecimento de produtor rural, destinadas a não-contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não-contribuintes deverão ser classificadas neste código. (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).
6.108 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não-contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não-contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não-contribuintes deverão ser classificadas neste código.
6.109 Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).
6.110 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-Lei Nº 288 DE 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM Nº 65/88 DE 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS Nº 36/97 DE 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS Nº 37/97 DE 23 de maio de 1997. (Redação dada pelo Decreto Nº 43.397 DE 14.10.2004).
6.111 Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.
6.112 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial.
6.113 Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.
6.114 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.
6.115 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
6.116 Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).
6.117 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.118 Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
6.119 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
6.120 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código "2.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem".
6.122 Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que às produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
6.123 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
6.124 Industrialização efetuada para outra empresa
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
6.125 Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
(Código acrescentado pelo Decreto Nº 52951 DE 21/03/2016, efeitos a partir de 01/04/2016):
6.129 Venda de insumo importado e de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as vendas de insumo importados e de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
(Acrescentado pelo Decreto Nº 53852 DE 28/12/2017):
6.131 Remessa de produção de estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as saídas de produção de cooperativa, de estabelecimento de cooperado, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 53852 DE 28/12/2017):
6.132 Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço ou fixação de preço de ato cooperativo.
Classificam-se neste código a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando a remessa anterior tenha sido classificada sob o código "6.131 - Remessa de produção de estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo"."
6.150 TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
6.151 Transferência de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa. (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).
6.152 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa. (Redação dada pelo Decreto Nº 42.669 DE 21.11.2003).
6.153 Transferência de energia elétrica
Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
6.155 Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
6.156 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 54193 DE 16/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018):
6.159 Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo
Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 54193 DE 16/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018):
6.160 Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo
Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
6.200 DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).
6.201 Devolução de compra para industrialização ou produção rural (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "2.101 - Compra para industrialização ou produção rural".
6.202 Devolução de compra para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização".
6.205 Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.
6.206 Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.
6.207 Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
6.208 Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
6.209 Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
6.210 Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" e "2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN". (Redação dada pelo Decreto Nº 47.492 DE 21.10.2010).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
6.210 Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço".
(Acrescentado pelo Decreto Nº 53852 DE 28/12/2017):
6.213 Devolução de entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de entradas que tenham sido classificadas no código "2.131 - Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo".
(Acrescentado pelo Decreto Nº 53852 DE 28/12/2017):
6.214 Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para comercialização.
Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para comercialização tenha sido classificada no código "2.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo".
(Acrescentado pelo Decreto Nº 53852 DE 28/12/2017):
6.215 Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo para industrialização.
Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para industrialização tenha sido classificada no código "2.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo".
(Acrescentado pelo Decreto Nº 54610 DE 29/04/2019):
6.216 Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código 2.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.
6.250 VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
6.251 Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
6.252 Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.
6.253 Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.
6.254 Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.
6.255 Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.
6.256 Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.
6.257 Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
6.258 Venda de energia elétrica a não-contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
6.300 PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
6.301 Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
6.302 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
6.303 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
6.304 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.
6.305 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
6.306 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.
6.307 Prestação de serviço de comunicação a não-contribuinte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
6.350 PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
6.351 Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
6.352 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
6.353 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
6.354 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
6.355 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
6.356 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.
6.357 Prestação de serviço de transporte a não-contribuinte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
6.359 Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada. (Acrescentado pelo Decreto Nº 43.654 DE 02.03.2005).
6.360 Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços. (Código acrescentado pelo Decreto Nº 45.657 DE 16.05.2008).
6.400 SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
6.401 Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. (Redação dada pelo Decreto Nº 53852 DE 28/12/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
6.401 Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).
6.402 Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto
Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto.
6.403 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.404 Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
6.408 Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).
6.409 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.410 Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
6.411 Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
6.412 Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".
6.413 Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".
6.414 Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).
6.415 Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 54873 DE 21/11/2019, efeitos a partir de 01/12/2019):
6.450 SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 54873 DE 21/11/2019, efeitos a partir de 01/12/2019):
6.451 Remessa de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais para criação, recriação, produção ou engorda em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 54873 DE 21/11/2019, efeitos a partir de 01/12/2019):
6.452 Remessa de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de insumos para utilização em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento.
Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 54873 DE 21/11/2019, efeitos a partir de 01/12/2019):
6.453 Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código os retornos decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 54873 DE 21/11/2019, efeitos a partir de 01/12/2019):
6.454 Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 54873 DE 21/11/2019, efeitos a partir de 01/12/2019):
6.455 Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno de insumos não utilizados em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento, e nas operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 54873 DE 21/11/2019, efeitos a partir de 01/12/2019):
6.456 Saída referente a remuneração do produtor - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as saídas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
6.500 REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).
6.501 Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente. (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).
6.502 Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
6.503 Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".
6.504 Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. (Acrescentado pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).
6.505 Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação. (Acrescentado pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).
6.550 OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
6.551 Venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.
6.552 Transferência de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.553 Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".
6.554 Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.
6.555 Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento
Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento".
6.556 Devolução de compra de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.556 - Compra de material para uso ou consumo".
6.557 Transferência de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código os materiais de uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.600 CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
6.603 Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
6.650 SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES (Acrescentado pelo Decreto nº42.894, de 05.02.2004).
6.651 Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subsequente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Acrescentado pelo Decreto nº42.894, de 05.02.2004).
6.652 Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Acrescentado pelo Decreto nº42.894, de 05.02.2004).
6.653 Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - "lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Acrescentado pelo Decreto nº42.894, de 05.02.2004).
6.654 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subsequente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Acrescentado pelo Decreto nº42.894, de 05.02.2004).
6.655 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Acrescentado pelo Decreto nº42.894, de 05.02.2004).
6.656 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Acrescentado pelo Decreto nº42.894, de 05.02.2004).
6.657 Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. (Acrescentado pelo Decreto nº42.894, de 05.02.2004).
6.658 Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa. (Acrescentado pelo Decreto nº42.894, de 05.02.2004).
6.659 Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa. (Acrescentado pelo Decreto nº42.894, de 05.02.2004).
6.660 Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subsequente
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subsequente". (Acrescentado pelo Decreto nº42.894, de 05.02.2004).
6.661 Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para comercialização". (Acrescentado pelo Decreto nº42.894, de 05.02.2004).
6.662 Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final". (Acrescentado pelo Decreto nº42.894, de 05.02.2004).
6.663 Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante
Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes. (Acrescentado pelo Decreto nº42.894, de 05.02.2004).
6.664 Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem. (Acrescentado pelo Decreto nº42.894, de 05.02.2004).
6.665 Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante. (Acrescentado pelo Decreto nº42.894, de 05.02.2004).
6.666 Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem. (Acrescentado pelo Decreto nº42.894, de 05.02.2004).
6.667 Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra unidade da Federação diferente daquela em que ocorrer o consumo
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cujo abastecimento tenha sido efetuado em unidade da Federação diferente daquela do remetente e do destinatário. (Código acrescentado pelo Decreto Nº 46.533 DE 04.08.2009).
6.900 OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
6.901 Remessa para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
6.902 Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
6.903 Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo
Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
6.904 Remessa para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
6.905 Remessa para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
6.906 Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.
6.907 Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.
(Redação dada pelo Decreto Nº 54873 DE 21/11/2019):
6.908 Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação
Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato ou locação.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
6.908 Remessa de bem por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato.
(Redação dada pelo Decreto Nº 54873 DE 21/11/2019):
6.909 Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação
Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
6.909 Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato.
8.910 Remessa em bonificação, doação ou brinde
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.
6.911 Remessa de amostra grátis
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.
(Redação dada pelo Decreto Nº 53371 DE 28/12/2016):
6.912 Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
6.912 Remessa de mercadoria ou bem para demonstração
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração.
(Redação dada pelo Decreto Nº 53371 DE 28/12/2016):
6.913 Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
6.913 Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.
6.914 Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.
6.915 Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.
6.916 Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
6.917 Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.
6.918 Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
6.919 Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
6.920 Remessa de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria.
6.921 Devolução de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria.
6.922 Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
(Redação dada pelo Decreto Nº 47.369 DE 21.07.2010):
6.923 Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos "5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem".
Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
6.923 Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário, foi classificada nos códigos "6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem"."
6.924 Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
6.925 Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
6.929 Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF
Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
6.931 Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.
6.932 Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador
Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
6.933 Prestação de serviço tributado pelo ISSQN
Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).
(Acrescentado pelo Decreto Nº 47.369 DE 21.07.2010):
6.934 Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado
Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral.
6.949 Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
7.000 SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o destinatário esteja localizado em outro país.
7.100 VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
7.101 Venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas de produtos do estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa. (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).
7.102 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa.
7.105 Venda de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
7.106 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
7.127 Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento sob o regime de "drawback", cujas compras foram classificadas no código "3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "drawback".
(Código acrescentado pelo Decreto Nº 52951 DE 21/03/2016):
7.129 Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
7.200 DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006)
7.201 Devolução de compra para industrialização ou produção rural (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural".
7.202 Devolução de compra para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização".
7.205 Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.
7.206 Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.
7.207 Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
(Redação dada pelo Decreto Nº 47.492 DE 21.10.2010):
7.210 Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" e "3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN".
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
7.210 Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço"."
7.211 Devolução de compras para industrialização sob o regime de "drawback"
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o regime de "drawback" e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "drawback".
(Código acrescentado pelo Decreto Nº 52951 DE 21/03/2016, efeitos a partir de 01/04/2016):
7.212 Devolução de compras para industrialização sob o regime de Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.129 - Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
7250 VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
7.251 Venda de energia elétrica para o exterior
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para o exterior.
7.300 PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
7.301 Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
7.350 PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
7.358 Prestação de serviço de transporte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinado a estabelecimento no exterior.
7.500 EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
7.501 Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as exportações das mercadorias recebidas anteriormente com finalidade específica de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação" ou "2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".
(Acrescentado pelo Decreto Nº 54193 DE 16/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018):
7.504 Exportação de mercadoria que foi objeto de formação de lote de exportação
Classificam-se neste código as exportações das mercadorias cuja operação anterior tenha sido objeto de formação de lote de exportação, e a remessa foi classificada nos códigos 5.504, 5.505, 6.505 ou 6.504 e a posterior devolução simbólica foi classificada nos códigos 1.505, 1.506, 2.505 ou 2.506.
7.550 OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
7.551 Venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 55935 DE 11/06/2021):
7.552 Saída de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior
Classificam-se neste código as saídas de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação.
7.553 Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código "3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".
7.556 Devolução de compra de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "3.556 - Compra de material para uso ou consumo".
7.650 SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES (Acrescentado pelo Decreto Nº 42.894 DE 05.02.2004).
7.651 Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados ao exterior. (Acrescentado pelo Decreto Nº 42.894 DE 05.02.2004).
7.654 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados ao exterior. (Acrescentado pelo Decreto Nº 42.894 DE 05.02.2004).
b) é dada nova redação às notas explicativas dos códigos fiscais 1.602 e 5.602, conforme segue:
(Redação dada pelo Decreto Nº 55935 DE 11/06/2021):
7.667 Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, em embarcações ou aeronaves, nacionais ou estrangeiras, exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
7.667 Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou a usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação, bem como as saídas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior. (Redação dada pelo Decreto Nº 54978 DE 06/01/2020).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação. (Acrescentado pelo Decreto Nº 46.533 DE 04.08.2009).
7.900 OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
7.930 Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária
Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de saída em devolução de bens cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.
7.949 Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
.
APÊNDICE VII CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA (CST)
NOTA 01 - O CST é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B, e visa aglutinar em grupos homogêneos nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações realizadas pelos contribuintes do imposto. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 57310 DE 16/11/2023, com efeitos a partir de 01/12/2023).
NOTA 02 - O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 50548 DE 09/08/2013).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
NOTA 02 - O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3 e 5 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. (Nota acrescentada pelo Decreto n° 49929 de 03/12/2012).
NOTA 03 - a lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal Nº 13/12, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional. (Nota acrescentada pelo Decreto n° 49929 de 03/12/2012).
NOTA 04 - Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional devem utilizar, nas operações sujeitas ao regime de tributação monofásica, os códigos 02, 15, 53 ou 61, quando aplicáveis. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 57310 DE 16/11/2023, com efeitos a partir de 01/12/2023).
(Redação da tabela dada pelo Decreto n° 49929 de 03/12/2012):
Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço
0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5 e 8 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 50548 DE 09/08/2013).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5
1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7
3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 50548 DE 09/08/2013).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento)
4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei Nº 288/67 e as Leis n°s 8.248/91, 8.387/91,10.176/01 e 11.484/07
5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento)
6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural (Redação do item dada pelo Decreto Nº 50175 DE 20/03/2013)
7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural (Redação do item dada pelo Decreto Nº 50175 DE 20/03/2013).
8 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 50548 DE 09/08/2013).
Tabela B - Tributação pelo ICMS
00 - Tributada integralmente
02. - Tributação monofásica própria sobre combustíveis (Acrescentado pelo Decreto Nº 56902 DE 22/02/2023).
15 - Tributação monofásica própria e com responsabilidade pela retenção sobre combustíveis (Acrescentado pelo Decreto Nº 56902 DE 22/02/2023).
10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
20 - Com redução de base de cálculo
30 - Isenta ou não-tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
40 - Isenta
41 - Não-tributada
50 - Suspensão
51 - Diferimento
53 - Tributação monofásica sobre combustíveis com recolhimento diferido (Acrescentado pelo Decreto Nº 56902 DE 22/02/2023).
60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
61 - Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente (Acrescentado pelo Decreto Nº 56902 DE 22/02/2023).
70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
90 - Outras
(Revogado pelo Decreto Nº 52939 DE 09/03/2016):
(Tabela acrescentada pelo Decreto Nº 52854 DE 06/01/2016):
Tabela C - Destinatário da Mercadoria, Bem ou Serviço
0 - Contribuinte do imposto
1 - Contribuinte do imposto como consumidor final
2 - Não contribuinte do imposto
(Tabela acrescentada pelo Decreto Nº 57310 DE 16/11/2023, efeitos a partir de 01/12/2023):
Tabela B - Tributação pelo ICMS
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
00 |
Tributada integralmente Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas integralmente. |
02 |
Tributação monofásica própria sobre combustíveis Classificam-se neste código as operações e prestações com incidência nos combustíveis de tributação monofásica. |
10 |
Tributada com ICMS devido por substituição tributária, relativo às operações e prestações subsequentes Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes. |
15 |
Tributação monofásica própria e com responsabilidade pela retenção sobre combustíveis Classificam-se neste código as operações e prestações com combustíveis que tenham tributação monofásica própria e com responsabilidade pela retenção sobre combustíveis. |
20 |
Tributada com redução de base de cálculo Classificam-se neste código as operações e prestações contempladas com redução de base de cálculo do imposto. |
30 |
Isenta ou não tributada com ICMS devido por substituição tributária Classificam-se neste código as operações e prestações isentas ou não tributadas realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes. |
40 |
Isenta Classificam-se neste código as operações e prestações isentas. |
41 |
Não tributada Classificam-se neste código as operações e prestações imunes ou não sujeitas à incidência do ICMS. |
50 |
Suspensão Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas com suspensão do pagamento do imposto. |
51 |
Diferimento Classificam-se neste código as operações e prestações nas quais o recolhimento do imposto esteja diferido, total ou parcialmente, para as saídas subsequentes. |
53 |
Tributação monofásica sobre combustíveis com recolhimento diferido Classificam-se neste código as operações e prestações com combustíveis nas quais o recolhimento do imposto esteja diferido, total ou parcialmente, para as saídas subsequentes com tributação monofásica. |
60 |
ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por contribuintes, enquadrados na condição de substituídos tributários, cujo imposto tenha sido recolhido anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação. |
61 |
Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente Classificam-se neste código as operações e prestações com combustíveis que possuem tributação monofásica realizadas por contribuinte, enquadrados na condição de substituídos tributários, cujo imposto tenha sido recolhido anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação. |
70 |
Tributada com redução de base de cálculo e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes Classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes. |
90 |
Outras Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas e não descritas nos códigos anteriores. |
APÊNDICE VIII MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, XXXIII
NOTA 01 - O dispositivo mencionado refere-se à isenção na importação do exterior das mercadorias relacionadas, englobando importações realizadas desde 1º de dezembro de 1995.
NOTA 02 - O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3 e 5 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. (Redação dada pelo Decreto Nº 49929 DE 03/12/2012).
NOTA 03 - a lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal Nº 13/12, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional. (Redação dada pelo Decreto Nº 49929 DE 03/12/2012).
Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço
0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5
1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7
3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento)
4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei Nº 288/67 e as Leis nos 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07
5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento)
6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX
7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX. (Redação dada pelo Decreto Nº 49929 DE 03/12/2012).
ITEM | QUANTI- DADE | DESCRIÇÃO | CÓDIGO DA NBM/SH |
I | 01 | Máquina de fogamento a frio para forjamento da barra lateral | 8462.10.0000 |
II | 01 | Linha automática para rolagem rosca/esfera da barra lateral | 8463.20.0000 |
III | 01 | Máquina de pré-endireitar e introduzir fio-máq.; desbobinadora e pré-endireitadora de fio-máq. | 8463.30.0000 |
IV | 01 | Linha automática para montagem e teste do conjunto barra lateral | 8479.89.9900 |
V | 02 | Máquinas semi-automáticas para montagem e teste do conjunto ponteira | 8479.89.9900 |
VI | 01 | Máquina para rolagem da rosca do terminal da barra com alimentação e descarga automáticas | 8463.20.0000 |
VII | 01 | Máquina transter rotativa de 6 estações com descarga automática para usinagem da ponteira | 8458.11.9900 |
VIII | 01 | Máquina especial de 2 cabeçotes frontais com descarga automática para usinagem da ponteira | 8459.99.0300 |
IX | 01 | Sistema de testes servo-hidráulico para teste do conjunto ponteira e conjunto barra lateral | 9024.80.9999 |
X | 03 | Tornos CNC com carga e descarga automáticas para usinagem da barra lateral, pino esférico e terminal da barra | 8458.11.9000 |
Xl | 01 | Conformadora de tubos por martelamento | 8462.10.0000 |
XII | 01 | Conformadora de eixo por extrusão | 8463.10.0200 |
XIII | 01 | Injetora de plástico sobre o eixo serrilhado | 8477.10.0100 |
XIV | 01 | Robô para solda de suportes estampados | 8479.89.9900 |
XV | 01 | Banco de teste para verificação de carga telescópia | 9031.20.9900 |
XVI | 03 | Retifica dos rasgos | 8640.19.0300 |
XVII | 02 | Retifica de faces | 8640.19.0200 |
XVIII | 01 | Sistema de tamboreamento | 8460.90.9900 |
XIX | 01 | Dressadora de rebolo | 846029.0000 |
XX | 01 | Banco montagem válvula de alívio | 9031.20.9900 |
XXI | 01 | Banco de teste funcional | 9031.20.9900 |
XXII | 01 | Diamond Sising | 8460.40.0000 |
XXIII | 02 | Torno CNC 5 e 6 | 8458.11.0101 |
XXIV | 02 | Torno CNC 7 | 8458.11.0101 |
XXV | 02 | Roladora de entalhado 2 | 8463.90.9900 |
XXVI | 02 | Roladora de entalhado 3 | 8463.90.9900 |
XXVII | 06 | Torno especial monofuso | 8458.11.9900 |
XXVIII | 02 | Soldadora por fricção | 8479.89.9900 |
XXIX | 02 | Torno CNC 6, 7 e 8 | 8458.11.0101 |
XXX | 04 | Torno CNC 10 e 11 | 8458.11.0101 |
XXXI | 02 | Fresadora de pistas 2 | 8459.61.9900 |
XXXII | 02 | Roladora de roscas e spline 2 | 8463.90.9900 |
XXXIII | 02 | Retifica pistas P. Ext. RZ 4 | 8460.10.0000 |
XXXIV | 08 | Equipamento seletivo de peças | 8479.89.9900 |
XXXV | 04 | Torno faceador de gaiolas | 8458.11.9900 |
XXXVI | 06 | Torno CNC 4 | 8458.11.0101 |
XXXVII | 08 | Retifica externa especial | 8460.21.0000 |
XXXVIII | 02 | Retifica de sulcos 4 | 8460.10.0000 |
XXXIX | 01 | Brochadora de pistas | 8461.30.0000 |
XL | 02 | Máquina de têmpera por indução 3 | 8514.40.0000 |
XLI | 04 | Torno CNC 3 | 8458.11.0101 |
XLII | 01 | Brochadora de pistas | 8459.61.9900 |
XLIII | 10 | Torno CNC 1 | 8458.11.0101 |
XLIV | 04 | Torno CNC 2 | 8458.11.0101 |
XLV | 02 | Roladora de entalhado | 8463.90.9900 |
XLVI | 04 | Torno CNC 2, 3,4 e 5 | 8458.11.0101 |
XLVII | 04 | Torno CNC 6 | 8458.11.0101 |
XLVIII | 04 | Torno CNC 7, 8 e 9 | 8458.11.0101 |
XLIX | 04 | Fresadora de pistas | 8459.61.9900 |
L | 02 | Roladora de roscas e spline | 8463.90.9900 |
LI | 04 | Máquina de têmpera por indução 1 | 8514.40.0000 |
LII | 04 | Máquina de têmpera por indução 2 | 8514.40.0000 |
LIII | 04 | Retifica especial de pistas 1 | 8460.10.0000 |
LIV | 04 | Retifica especial de pistas 2 e 3 | 8460.10.0000 |
LV | 02 | Prensa hidráulica especial | 8462.10.0000 |
LVI | 02 | Torno CNC 2 e 3 | 8458.11.0101 |
LVII | 04 | Puncionadeira de janelas | 8462.49.0000 |
LVIII | 04 | Brochadeira de janelas | 8461.30.0000 |
LIX | 02 | Retifica interna especial 1 | 8460.21.0000 |
LX | 02 | Retifica interna especial 2 | 8460.21.0000 |
LXI | 04 | Retifica especial multifuso | 8460.21.0000 |
LXII | 02 | Retifica de sulcos 1 | 8460.10.0000 |
LXIII | 02 | Retifica de sulcos 2 e 3 | 8460.10.0000 |
LXIV | 02 | Roladora de spline | 8463.90.9900 |
APÊNDICE IX NOMES GENÉRICOS DOS MEDICAMENTOS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9, LII, "b", 3
NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à isenção na importação do exterior das mercadorias relacionadas neste Apêndice.
ITEM | MEDICAMENTO | ITEM | MEDICAMENTO |
I - | Aldesleukina | XXVI - | Cisplatina |
II - | Domatostatina cíclica sintética | XXVII - | Interferon Alfa 2ª |
III - | Teixoplanin | XXVIII - | Tamoxifeno |
IV - | Imipenem | XXIX - | Paclitaxel |
V - | Iodamida Meglumínica | XXX - | Tramadol |
VI - | Vimblastina | XXXI - | Vancomicina |
VII - | Teniposide | XXXII - | Etoposide |
VIII - | Ondansetron | XXXIII - | Idarrubicina |
IX - | Albumina | XXXIV - | Doxorrubicina |
X - | Acetato de Ciproterona | XXXV - | Citarabina |
XI - | Pamidronato Dissódico | XXXVI - | Ramitidina |
XII - | Clindamicina | XXXVII - | Bleomicina |
XIII - | Cloridrato de Dobutamina | XXXVIII - | Propofol |
XIV - | Dacarbazina | XXXIX - | Midazolam |
XV - | Fludarabina | XL - | Enflurano |
XVI - | Isoflurano | XLI - | 5 Fluoro Uracil |
XVII - | Ciclofosfamida | XLII - | Ceftazidima |
XVIII - | Isosfamida | XLIII - | Filgrastima |
XIX - | Cefalotina | XLIV - | Lopamidol |
XX - | Molgramostima | XLV - | Granisetrona |
XXI - | Cladribina | XLVI - | Ácido Folínico |
XXII - | Acetato de Megestrol | XLVII - | Cefoxitina |
XXIII - | Mesna (2 Mercaptoetano - Sulfonato Sódico) | XLVIII - | Methotrexate |
XXIV - | Vinorelbine | XLIX - | Mitomicina |
XXV - | Vincristina | L - | Amicacina |
LI - | Carboplatina |
.
APÊNDICE X MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 23, XIII (Redação dada ao Apêndice pelo Decreto Nº 46999 DE 11/02/2010):
NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à redução da base de cálculo nas saídas das mercadorias relacionadas neste Apêndice.
Item | Subitem | Discriminação | Classificação na NBM/SH-NCM | |||||||
1 | CABEÇA DE POÇO PARA PERFURAÇÃO DE POÇOS DE PETRÓLEO | 7307.19.20 | ||||||||
2 | FERRAMENTAS DE EMBUTIR, DE ESTAMPAR OU DE PUNCIONAR | 8207.30.00 | ||||||||
3 | BROCAS | 8207.19.00 | ||||||||
4 | CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS | |||||||||
4.1 | Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 toneladas por hora | 8402.11.00 | ||||||||
4.2 | Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 toneladas por hora | 8402.12.00 | ||||||||
4.3 | Outras caldeiras para produção de vapor, incluídas as caldeiras mistas | 8402.19.00 | ||||||||
4.4 | Caldeiras denominadas 'de água superaquecida' | 8402.20.00 | ||||||||
5 | APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS DA POSIÇÃO 8402 | |||||||||
5.1 | Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402 | 8404.10.10 | ||||||||
5.2 | Condensadores para máquinas a vapor | 8404.20.00 | ||||||||
6 | GERADORES DE GÁS DE AR (GÁS POBRE) OU DE GÁS DE ÁGUA, COM OU SEM DEPURADORES; GERADORES DE ACETILENO E GERADORES SEMELHANTES DE GÁS, OPERADOS A ÁGUA, COM OU SEM DEPURADORES | 8405.10.00 | ||||||||
7 | TURBINAS A VAPOR | |||||||||
7.1 | Turbinas para propulsão de embarcações | 8406.10.00 | ||||||||
7.2 | Outras de potência superior a 40MW | 8406.81.00 | ||||||||
7.3 | Outras de potência não superior a 40MW | 8406.82.00 | ||||||||
8 | TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES | |||||||||
8.1 | Turbinas e rodas hidráulicas de potência não superior a 1.000kW | 8410.11.00 | ||||||||
8.2 | Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 1.000kW, mas não superior a 10.000kW | 8410.12.00 | ||||||||
8.3 | Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 10.000kW | 8410.13.00 | ||||||||
8.4 | Reguladores | 8410.90.00 | ||||||||
9 | MÁQUINAS A VAPOR, DE ÊMBOLOS, SEPARADAS DAS RESPECTIVAS CALDEIRAS | 8412.80.00 | ||||||||
10 | OUTRAS BOMBAS CENTRÍFUGAS | |||||||||
10.1 | Eletrobombas submersíveis | 8413.70.10 | ||||||||
10.2 | Bombas centrífugas, de vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto | 8413.70.80 | ||||||||
10.3 | Outras bombas centrífugas | 8413.70.90 | ||||||||
11 | COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES | |||||||||
11.1 | Compressores de ar de parafuso | 8414.80.12 | ||||||||
11.2 | Compressores de ar de lóbulos paralelos (tipo 'Roots') | 8414.80.13 | ||||||||
11.3 | Outros compressores, inclusive de anel líquido | 8414.80.19 | ||||||||
11.4 | Compressores de gases, exceto ar, de pistão | 8414.80.31 | ||||||||
11.5 | Compressores de gases, exceto ar, de parafuso | 8414.80.32 | ||||||||
11.6 | Compressores de gases, exceto ar, centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000m3/h | 8414.80.33 | ||||||||
11.7 | Outros compressores centrífugos radiais | 8414.80.38 | ||||||||
11.8 | Outros compressores de gases, exceto ar, inclusive axiais | 8414.80.39 | ||||||||
12 | QUEIMADORES PARA ALIMENTAÇÃO DE FORNALHAS DE COMBUSTIVEIS LÍQUIDOS, COMBUSTIVEIS SÓLIDOS PULVERIZADOS OU DE GÁS; FORNALHAS AUTOMÁTICAS, INCLUÍDOS AS ANTEFORNALHAS, GRELHAS MECÂNICAS, DESCARREGADORES MECÂNICOS DE CINZAS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES | |||||||||
12.1 | Queimadores de combustíveis líquidos | 8416.10.00 | ||||||||
12.2 | Outros queimadores, incluídos os mistos, de gases | 8416.20.10 | ||||||||
12.3 | Outros queimadores, inclusive de carvão pulverizado | 8416.20.90 | ||||||||
12.4 | Fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes | 8416.30.00 | ||||||||
12.5 | Ventaneiras | 8416.90.00 | ||||||||
13 | FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS | |||||||||
13.1 | Fornos industriais para fusão de metais | 8417.10.10 | ||||||||
13.2 | Fornos industriais para tratamento térmico de metais | 8417.10.20 | ||||||||
13.3 | Outros fornos para tratamento térmico de minérios ou de metais | 8417.10.90 | ||||||||
13.4 | Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos | 8417.20.00 | ||||||||
13.5 | Fornos industriais para cerâmica | 8417.80.10 | ||||||||
13.6 | Fornos industriais para fusão de vidro | 8417.80.20 | ||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 49473 DE 15/08/2012): | ||||||||||
13.7 | Outros fornos industriais. | 8417.80.90 | ||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
13.7 Fornos industriais para carbonização de madeira 8417.80.90 |
||||||||||
14 | MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO | |||||||||
14.1 | Sorveteiras industriais | 8418.69.10 | ||||||||
14.2 | Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas; instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum | 8418.69.99 | ||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47212 DE 06/05/2010): | ||||||||||
14.3 | Resfriadores de leite | 8418.69.20 | ||||||||
15 | APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE (EXCETO OS FORNOS E OUTROS APARELHOS DA POSIÇÃO 8514), PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇOES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA, TAIS COMO AQUECIMENTO, COZIMENTO, TORREFAÇÃO, DESTILAÇÃO, RETIFICAÇÃO, ESTERILIZAÇÃO, PASTEURIZAÇÃO, ESTUFAGEM, SECAGEM, EVAPORAÇÃO, VAPORIZAÇÃO, CONDENSAÇÃO OU ARREFECIMENTO, EXCETO OS DE USO DOMÉSTICO; AQUECEDORES DE ÁGUA NÃO ELÉTRICOS, DE AQUECIMENTO INSTANTÂNEO OU DE ACUMULAÇÃO | |||||||||
15.1 | Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões | 8419.32.00 | ||||||||
15.2 | Outros secadores exceto para produtos agrícolas | 8419.39.00 | ||||||||
15.3 | Aparelhos de destilação de água | 8419.40.10 | ||||||||
15.4 | Aparelhos de destilação ou retificação de álcoois e outros fluídos voláteis ou de hidrocarbonetos | 8419.40.20 | ||||||||
15.5 | Outros aparelhos de destilação ou de retificação | 8419.40.90 | ||||||||
15.6 | Trocadores de calor de placas | 8419.50.10 | ||||||||
15.7 | Trocadores de calor tubulares metálicos | 8419.50.21 | ||||||||
15.8 | Trocadores de calor tubulares de grafite | 8419.50.22 | ||||||||
15.9 | Outros trocadores de calor tubulares | 8419.50.29 | ||||||||
15.10 | Outros trocadores de calor | 8419.50.90 | ||||||||
15.11 | Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases | 8419.60.00 | ||||||||
15.12 | Autoclaves | 8419.81.10 | ||||||||
15.13 | Outros aparelhos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos | 8419.81.90 | ||||||||
15.14 | Esterilizadores de alimentos, mediante Ultra Alta Temperatura (UHT - Ultra High Temperature) por injeção direta de vapor, com capacidade superior ou igual a 6.500l/h | 8419.89.11 | ||||||||
15.15 | Outros esterilizadores | 8419.89.19 | ||||||||
15.16 | Estufas | 8419.89.20 | ||||||||
15.17 | Torrefadores | 8419.89.30 | ||||||||
15.18 | Evaporadores | 8419.89.40 | ||||||||
15.19 | Outros aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de mudança de temperatura | 8419.89.99 | ||||||||
16 | CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS | |||||||||
16.1 | Calandras e laminadores para papel ou cartão | 8420.10.10 | ||||||||
16.2 | Outras calandras e laminadores | 8420.10.90 | ||||||||
16.3 | Cilindros | 8420.91.00 | ||||||||
17 | CENTRIFUGADORES, INCLUÍDOS OS SECADORES CENTRÍFUGOS; APARELHOS PARA FILTRAR OU DEPURAR LÍQUIDOS OU GASES | |||||||||
17.1 | Desnatadeiras com capacidade de processamento de leite superior ou igual a 30.000 litros por hora | 8421.11.10 | ||||||||
17.2 | Outras desnatadeiras | 8421.11.90 | ||||||||
17.3 | Secadores de roupa para lavanderia, exceto as do código 8421.12.10. | 8421.12.90 | ||||||||
17.4 | Centrifugadores para laboratórios | 8421.19.10 | ||||||||
17.5 | Centrifugadores para indústria açucareira; extratores centrífugos de mel | 8421.19.90 | ||||||||
17.6 | Aparelhos para filtrar ou depurar gases | 8421.39.90 | ||||||||
18 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS | |||||||||
18.1 | Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes | 8422.20.00 | ||||||||
18.2 | Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas | 8422.30.10 | ||||||||
18.3 | Máquinas e aparelhos para encher caixas ou sacos com pó ou grãos | 8422.30.21 | ||||||||
18.4 | Máquinas e aparelhos para encher e fechar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos códigos 4811.51.22 ou 4811.59.23, mesmo com dispositivo de rotulagem | 8422.30.22 | ||||||||
18.5 | Máquinas e aparelhos para encher e fechar recipientes tubulares flexíveis (bisnagas), com capacidade superior ou igual a 100 unidades por minuto | 8422.30.23 | ||||||||
18.6 | Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro; outras máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes, capsular vasos, tubos e recipientes semelhantes | 8422.30.29 | ||||||||
18.7 | Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias horizontais, próprias para empacotamento de massas alimentícias longas (comprimento superior a 200mm) em pacotes tipo almofadas (pillow pack), com capacidade de produção superior a 100 pacotes por minuto e controlador lógico programável (CLP) | 8422.40.10 | ||||||||
18.8 | Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias automáticas, para embalar tubos ou barras de metal, em atados de peso inferior ou igual a 2.000kg e comprimento inferior ou igual a 12m | 8422.40.20 | ||||||||
18.9 | Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias de empacotar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos códigos 4811.51.22 ou 4811.59.23 em caixas ou bandejas de papel ou cartão dobráveis, com capacidade superior ou igual a 5.000 embalagens por hora | 8422.40.30 | ||||||||
18.10 | Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias. | 8422.40.90 | ||||||||
19 | APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUÍDAS AS BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAR PEÇAS USINADAS | |||||||||
19.1 | Básculas de pesagem contínua em transportadores | 8423.20.00 | ||||||||
19.2 | Balanças ou básculas dosadoras com aparelhos periféricos, que constituam unidade funcional | 8423.30.11 | ||||||||
19.3 | Outros dosadores | 8423.30.19 | ||||||||
19.4 | Básculas de pesagem constante de grão ou líquido; outros aparelhos de pesagem constante e ensacadores | 8423.30.90 | ||||||||
19.5 | Aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a30kg de mesa, com dispositivo registrador ou impressor de etiquetas | 8423.81.10 | ||||||||
19.6 | Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão; outros aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30kg | 8423.81.90 | ||||||||
19.7 | Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação | 8423.81.90 8423.82.00 8423.89.00 | ||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 49839 DE 19/11/2012): | ||||||||||
19.8 |
Balança de capacidade superior a 30kg, mas não superior a 5.000kg |
8423.82.00 | ||||||||
20 | APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS; EXTINTORES, MESMO CARREGADOS; PISTOLAS AEROGRÁFICAS E APARELHOS SEMELHANTES; MÁQUINAS E APARELHOS DE JATO DE AREIA, DE JATO DE VAPOR E APARELHOS DE JATO SEMELHANTES | |||||||||
20.1 | Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes | 8424.20.00 | ||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 54804 DE 26/09/2019, efeitos a partir de 01/10/2019): | ||||||||||
20.2 | Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação por jato de água | 8424.30.10 | ||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
20.2 / Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água / 8424.30.10 |
||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47281 DE 16/06/2010): | ||||||||||
20.3 | Máquinas e aparelhos de jato de areia | 8424.30.20 | ||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
20.3 Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo 8424.30.20 |
||||||||||
20.4 | Perfuradoras por jato de água com pressão de trabalho máxima superior ou igual a 10MPa | 8424.30.30 | ||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47281 DE 16/06/2010): | ||||||||||
20.5 | Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor ou qualquer outro abrasivo e aparelhos de jato semelhantes | 8424.30.90 | ||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
20.5 Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes 8424.30.90 |
||||||||||
20.6 | Pulverizadores (sprinklers) para equipamentos automáticos de combate a incêndio; outros aparelhos de pulverização | 8424.89.90 | ||||||||
21 | TALHAS, CADERNAIS E MOITÕES; GUINCHOS E CABRESTANTES; MACACOS | |||||||||
21.1 | Talhas, cadernais e moitões de motor elétrico | 8425.11.00 | ||||||||
21.2 | Talhas, cadernais e moitões, manuais | 8425.19.10 | ||||||||
21.3 | Outras talhas, cadernais e moitões | 8425.19.90 | ||||||||
21.4 | Guinchos e cabrestantes de motor elétrico com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas | 8425.31.10 | ||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47281 DE 16/06/2010): | ||||||||||
21.5 | Outros guinchos e cabrestantes de motor elétrico | 8425.31.90 | ||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
21.5 Outros guinchos de motor elétrico 8425.31.90 |
||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47281 DE 16/06/2010): | ||||||||||
21.6 | Outros guinchos e cabrestantes com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas | 8425.39.10 | ||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
21.6 Outros guinchos com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas 8425.39.10 |
||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47281 DE 16/06/2010): | ||||||||||
21.7 | Outros guinchos e cabrestantes | 8425.39.90 | ||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
21.7 Outros guinchos 8425.39.90 |
||||||||||
22 | CÁBREAS; GUINDASTES, INCLUÍDOS OS DE CABO; PONTES ROLANTES, PÓRTICOS DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO, PONTES-GUINDASTES, CARROS-PÓRTICOS E CARROS-GUINDASTES | |||||||||
22.1 | Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos | 8426.11.00 | ||||||||
22.2 | Guindastes de torre | 8426.20.00 | ||||||||
22.3 | Guindastes de pórtico | 8426.30.00 | ||||||||
22.4 | Outros guindastes | 8426.99.00 | ||||||||
23 | EMPILHADEIRAS MECÂNICAS DE VOLUMES, DE AÇÃO DESCONTÍNUA | 8427.90.00 | ||||||||
24 | OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO, DE CARGA, DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO (POR EXEMPLO, ELEVADORES, ESCADAS ROLANTES, TRANSPORTADORES, TELEFÉRICOS) | |||||||||
24.1 | Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas | 8428.10.00 | ||||||||
24.2 | Transportadores tubulares (transvasadores) móveis, acionados com motor de potência superior a 90kW (120HP) | 8428.20.10 | ||||||||
24.3 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos | 8428.20.90 | ||||||||
24.4 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias, especialmente concebidos para uso subterrâneo | 8428.31.00 | ||||||||
24.5 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de caçamba | 8428.32.00 | ||||||||
24.6 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de tira ou correia | 8428.33.00 | ||||||||
24.7 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de correntes | 8428.39.10 | ||||||||
24.8 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de rolos motores | 8428.39.20 | ||||||||
24.9 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de pinças laterais, do tipo dos utilizados para o transporte de jornais | 8428.39.30 | ||||||||
24.10 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias | 8428.39.90 | ||||||||
25 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS | |||||||||
25.1 | Aparelhos homogeneizadores de leite | 8434.20.10 | ||||||||
25.2 | Outras máquinas para tratamento de leite | 8434.20.90 | ||||||||
26 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA PRENSAR, ESMAGAR E MÁQUINAS E APARELHOS SEMELHANTES, PARA FABRICAÇÃO DE VINHO, SIDRA, SUCOS DE FRUTAS OU BEBIDAS SEMELHANTES | 8435.10.00 | ||||||||
27 | MÁQUINAS PARA LIMPEZA, SELEÇÃO OU PENEIRAÇÃO DE GRÃOS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS; MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM OU TRATAMENTO DE CEREAIS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, EXCETO DOS TIPOS UTILIZADOS EM FAZENDAS | |||||||||
27.1 | Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos | 8437.10.00 | ||||||||
27.2 | Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos | 8437.80.10 | ||||||||
27.3 | Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos | 8437.80.90 | ||||||||
28 | MÁQUINAS E APARELHOS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO CAPÍTULO 84, PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS OU DE BEBIDAS, EXCETO AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EXTRAÇÃO OU PREPARAÇÃO DE ÓLEOS OU GORDURAS VEGETAIS FIXOS OU DE ÓLEOS OU GORDURAS ANIMAIS | |||||||||
28.1 | Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias | 8438.10.00 | ||||||||
28.2 | Para fabricar bombons de chocolate por moldagem, de capacidade de produção superior ou igual a 150kg/h | 8438.20.11 | ||||||||
28.3 | Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria | 8438.20.19 | ||||||||
28.4 | Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate | 8438.20.90 | ||||||||
28.5 | Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar para extração de caldo de cana-de-açúcar; para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar | 8438.30.00 | ||||||||
28.6 | Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira | 8438.40.00 | ||||||||
28.7 | Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes | 8438.50.00 | ||||||||
28.8 | Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas | 8438.60.00 | ||||||||
28.9 | Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos | 8438.80.20 8438.80.90 | ||||||||
29 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE PASTA DE MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS OU PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE PAPEL OU CARTÃO | |||||||||
29.1 | Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas para tratamento preliminar das matérias primas | 8439.10.10 | ||||||||
29.2 | Classificadoras e classificadoras-depuradoras de pasta | 8439.10.20 | ||||||||
29.3 | Refinadoras | 8439.10.30 | ||||||||
29.4 | Outras máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas | 8439.10.90 | ||||||||
29.5 | Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão | 8439.20.00 | ||||||||
29.6 | Bobinadoras-esticadoras | 8439.30.10 | ||||||||
29.7 | Máquinas para impregnar | 8439.30.20 | ||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47281 DE 16/06/2010): | ||||||||||
29.8 | Máquinas para ondular papel ou cartão | 8439.30.30 | ||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
29.8 Máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado 8439.30.30 |
||||||||||
29.9 | Outras máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão | 8439.30.90 | ||||||||
29.10 | Máquinas de costurar (coser) cadernos | 8440.10.11 | ||||||||
29.11 | Máquinas para fabricar capas de papelão, com dispositivo de colagem e capacidade de produção superior a 60 unidades por minuto | 8440.10.19 | ||||||||
29.12 | Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação | 8440.10.20 8440.10.90 | ||||||||
30 | OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA O TRABALHO DA PASTA DE PAPEL, DO PAPEL OU CARTÃO, INCLUÍDAS AS CORTADEIRAS DE TODOS OS TIPOS | |||||||||
30.1 | Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000m/min | 8441.10.10 | ||||||||
30.2 | Outras cortadeiras | 8441.10.90 | ||||||||
30.3 | Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes | 8441.20.00 | ||||||||
30.4 | Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas | 8441.30.10 | ||||||||
30.5 | Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem | 8441.30.90 | ||||||||
30.6 | Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão | 8441.40.00 | ||||||||
30.7 | Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte; máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes | 8441.80.00 | ||||||||
31 | MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS (EXCETO AS MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465), PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO DE CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; PEDRAS LITOGRÁFICAS, BLOCOS, PLACAS E CILINDROS, PREPARADOS PARA IMPRESSÃO (POR EXEMPLO, APLAINADOS, GRANULADOS OU POLIDOS) | |||||||||
31.1 | Máquinas de compor por processo fotográfico | 8442.30.10 | ||||||||
31.2 | Máquinas e aparelhos de compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir | 8442.30.20 | ||||||||
32 | MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO POR MEIO DE BLOCOS, CILINDROS E OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO DA POSIÇÃO 8442; OUTRAS IMPRESSORAS, MÁQUINAS COPIADORAS E TELECOPIADORES (FAX), MESMO COMBINADOS ENTRE SI; PARTES E ACESSÓRIOS | |||||||||
32.1 | Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas, para impressão multicolor de jornais, de largura superior ou igual a 900mm, com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos automáticos de emendar bobinas | 8443.11.10 | ||||||||
32.2 | Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas | 8443.11.90 | ||||||||
32.3 | Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas | 8443.12.00 | ||||||||
32.4 | Máquinas e aparelhos para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas | 8443.13.10 | ||||||||
32.5 | Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm, com velocidade de impressão superior ou igual a 12.000 folhas por hora | 8443.13.21 | ||||||||
32.6 | Outros alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm | 8443.13.29 | ||||||||
32.7 | Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete | 8443.13.90 | ||||||||
32.8 | Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos | 8443.14.00 | ||||||||
32.9 | Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos | 8443.15.00 | ||||||||
32.10 | Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos | 8443.16.00 | ||||||||
32.11 | Máquinas rotativas para heliogravura | 8443.17.10 | ||||||||
32.12 | Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos | 8443.17.90 | ||||||||
32.13 | Máquinas rotativas para rotogravura; outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442 | 8443.19.90 | ||||||||
32.14 | Dobradoras | 8443.91.91 | ||||||||
32.15 | Numeradores automáticos | 8443.91.92 | ||||||||
32.16 | Outros acessórios de máquinas e aparelhos de impressão que operem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442 | 8443.91.99 | ||||||||
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 50588 DE 26/08/2013, efeitos a partir de 01/10/2013): | ||||||||||
32.17 |
Máquinas de impressão por jato de tinta, de uso industrial |
8443.39.10 | ||||||||
33 | MÁQUINAS PARA EXTRUDAR, ESTIRAR, TEXTURIZAR OU CORTAR MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS | |||||||||
33.1 | Máquinas e aparelhos para extrudar | 8444.00.10 | ||||||||
33.2 | Máquinas e aparelhos para corte ou ruptura de fibras | 8444.00.20 | ||||||||
33 3 | Outras máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais | 8444.00.90 | ||||||||
34 | MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE MATÉRIAS TÊXTEIS; MÁQUINAS PARA FIAÇÃO, DOBRAGEM OU TORÇÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS E OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS; MÁQUINAS DE BOBINAR (INCLUÍDAS AS BOBINADEIRAS DE TRAMA) OU DE DOBAR MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS PARA SUA UTILIZAÇÃO NAS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 8446 OU 8447 | |||||||||
34.1 | Cardas para lã | 8445.11.10 | ||||||||
34.2 | Cardas para fibras do Capítulo 53 | 8445.11.20 | ||||||||
34.3 | Outras cardas | 8445.11.90 | ||||||||
34.4 | Penteadoras | 8445.12.00 | ||||||||
34.5 | Bancas de estiramento (bancas de fusos) | 8445.13.00 | ||||||||
34.6 | Máquinas para a preparação da seda | 8445.19.10 | ||||||||
34.7 | Máquinas para recuperação de cordas, fios, trapos ou qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras adequadas para cardagem | 8445.19.21 | ||||||||
34.8 | Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão | 8445.19.22 | ||||||||
34.9 | Máquinas para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama | 8445.19.23 | ||||||||
34.10 | Abridoras de fibras de lã | 8445.19.24 | ||||||||
34.11 | Abridoras de fibras do Capítulo 53 | 8445.19.25 | ||||||||
34.12 | Máquinas de carbonizar a lã | 8445.19.26 | ||||||||
34.13 | Máquinas para estirar a lã | 8445.19.27 | ||||||||
34.14 | Batedores e abridores-batedores; abridores de fardos e carregadores automáticos; outras máquinas para a preparação de outras matérias têxteis | 8445.19.29 | ||||||||
34.15 | Máquinas para fiação de matérias têxteis | 8445.20.00 | ||||||||
34.16 | Retorcedeiras | 8445.30.10 | ||||||||
34.17 | Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes; outras máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis | 8445.30.90 | ||||||||
34.18 | Bobinadeiras automáticas de trama | 8445.40.11 | ||||||||
34.19 | Bobinadeiras automáticas para fios elastanos | 8445.40.12 | ||||||||
34.20 | Outras bobinadeiras automáticas, com atador automático | 8445.40.18 | ||||||||
34.21 | Outras bobinadeiras automáticas | 8445.40.19 | ||||||||
34.22 | Bobinadoras não automáticas com velocidade de bobinado superior ou igual a 4.000m/min | 8445.40.21 | ||||||||
34.23 | Outras bobinadeiras não automáticas | 8445.40.29 | ||||||||
34.24 | Meadeiras com controle de comprimento ou peso e atador automático | 8445.40.31 | ||||||||
34.25 | Outras meadeiras | 8445.40.39 | ||||||||
34.26 | Noveleiras automáticas | 8445.40.40 | ||||||||
34.27 | Outras máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis | 8445.40.90 | ||||||||
34.28 | Urdideiras | 8445.90.10 | ||||||||
34.29 | Passadeiras para liço e pente | 8445.90.20 | ||||||||
34.30 | Máquinas automáticas para atar urdiduras | 8445.90.30 | ||||||||
34.31 | Máquinas automáticas para colocar lamela | 8445.90.40 | ||||||||
34.32 | Engomadeiras de fio; outras máquinas para preparação de matérias têxteis | 8445.90.90 | ||||||||
35 | TEARES PARA TECIDOS | |||||||||
35.1 | Teares para tecidos de largura não superior a 30cm, com mecanismo 'Jacquard' | 8446.10.10 | ||||||||
35.2 | Outros teares para tecidos de largura não superior a 30cm | 8446.10.90 | ||||||||
35.3 | Teares para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras, a motor | 8446.21.00 | ||||||||
35.4 | Outros teares para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras | 8446.29.00 | ||||||||
35.5 | Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de ar | 8446.30.10 | ||||||||
35.6 | Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de água | 8446.30.20 | ||||||||
35.7 | Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, de projétil | 8446.30.30 | ||||||||
35.8 | Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, de pinças | 8446.30.40 | ||||||||
35.9 | Outros teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras | 8446.30.90 | ||||||||
36 | TEARES PARA FABRICAR MALHAS, MÁQUINAS DE COSTURA POR ENTRELAÇAMENTO (COUTURE-TRICOTAGE), MÁQUINAS PARA FABRICAR GUIPURAS, TULES, RENDAS, BORDADOS, PASSAMANARIAS, GALÕES OU REDES; MÁQUINAS PARA INSERIR TUFOS | |||||||||
36.1 | Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro não superior a 165mm | 8447.11.00 | ||||||||
36.2 | Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro superior a 165mm | 8447.12.00 | ||||||||
36.3 | Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento (couture-tricotage), motorizados, para fabricação de malhas de urdidura | 8447.20.21 | ||||||||
36.4 | Outros teares motorizados; máquinas tipo Cotton e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape; máquinas para fabricação de Jersey e semelhantes, funcionando com agulha de flape; máquinas dos tipos Raschell, milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável | 8447.20.29 | ||||||||
36.5 | Máquinas de costura por entrelaçamento (couture-tricotage) | 8447.20.30 | ||||||||
36.6 | Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, 'filet', filó e rede | 8447.90.10 | ||||||||
36.7 | Máquinas automáticas para bordado | 8447.90.20 | ||||||||
36.8 | Outros teares para fabricar malhas | 8447.90.90 | ||||||||
37 | MÁQUINAS E APARELHOS AUXILIARES PARA AS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 8444, 8445, 8446 OU 8447 (POR EXEMPLO, RATIERAS (TEARES MAQUINETAS), MECANISMOS 'JACQUARD', QUEBRA-URDIDURAS E QUEBRA-TRAMAS, MECANISMOS TROCA-LANÇADEIRAS); PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DA PRESENTE POSIÇÃO OU DAS POSIÇÕES 8444, 8445, 8446 OU 8447 (POR EXEMPLO, FUSOS, ALETAS, GUARNIÇÕES DE CARDAS, PENTES, BARRAS, FIEIRAS, LANÇADEIRAS, LIÇOS E QUADROS DE LIÇOS, AGULHAS, PLATINAS, GANCHOS) | |||||||||
37.1 | Ratleras (maquinetas) para liços | 8448.11.10 | ||||||||
37.2 | Mecanismos 'Jacquard' | 8448.11.20 | ||||||||
37.3 | Outras ratieras e mecanismos 'Jacquard'; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração | 8448.11.90 | ||||||||
37.4 | Outras máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47; mecanismos troca-lançadeiras; mecanismos troca-espulas; máquinas automáticas de atar fios | 8448.19.00 | ||||||||
38 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE FELTRO OU DE FALSOS TECIDOS, EM PEÇA OU EM FORMAS DETERMINADAS, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE CHAPÉUS DE FELTRO; FORMAS PARA CHAPELARIA | |||||||||
38.1 | Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro | 8449.00.10 | ||||||||
38.2 | Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos | 8449.00.20 | ||||||||
38.3 | Outras máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro | 8449.00.80 | ||||||||
39 | MÁQUINAS DE LAVAR ROUPA, MESMO COM DISPOSITIVOS DE SECAGEM | |||||||||
(Revogado pelo Decreto Nº 52850 DE 04/01/2016): | ||||||||||
39.1 | Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas | 8450.11.00 | ||||||||
(Revogado pelo Decreto Nº 52850 DE 04/01/2016): | ||||||||||
39.2 | Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca, com secador centrífugo incorporado | 8450.12.00 | ||||||||
(Revogado pelo Decreto Nº 52850 DE 04/01/2016): | ||||||||||
39.3 | Outras máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca | 8450.19.00 | ||||||||
39.4 | Máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca, túneis contínuos | 8450.20.10 | ||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 52850 DE 04/01/2016): | ||||||||||
39.5 | Outras máquinas de lavar de capacidade superior a 20 kg, em peso de roupa seca de uso não doméstico | 8450.20.90 | ||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
39.5 / Outras máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca / 8450.20.90 |
||||||||||
40 | MÁQUINAS E APARELHOS (EXCETO AS MÁQUINAS DA POSIÇÃO 8450) PARA LAVAR, LIMPAR, ESPREMER, SECAR, PASSAR, PRENSAR (INCLUÍDAS AS PRENSAS FIXADORAS), BRANQUEAR, TINGIR, PARA APRESTO E ACABAMENTO, PARA REVESTIR OU IMPREGNAR FIOS, TECIDOS OU OBRAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA REVESTIR TECIDOS-BASE OU OUTROS SUPORTES UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS (PISOS), TAIS COMO LINÓLEO; MÁQUINAS PARA ENROLAR, DESENROLAR, DOBRAR, CORTAR OU DENTEAR TECIDOS | |||||||||
40.1 | Máquina para lavar a seco; máquinas industriais para lavar a seco | 8451.10.00 | ||||||||
(Revogado pelo Decreto Nº 52850 DE 04/01/2016): | ||||||||||
40.2 | Máquina industrial de secar de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca | 8451.21.00 | ||||||||
40.3 | Outras máquinas de secar que funcionem por meio de ondas eletromagnéticas (microondas), cuja produção seja superior ou igual a 120kg/h de produto seco | 8451.29.10 | ||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 52850 DE 04/01/2016): | ||||||||||
40.4 | Outras máquinas de secar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico | 8451.29.90 | ||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
40.4 / Outras máquinas de secar / 8451.29.90 |
||||||||||
40.5 | Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras, automáticas | 8451.30.10 | ||||||||
40.6 | Prensas para passar de peso inferior ou igual a 14kg | 8451.30.91 | ||||||||
40.7 | Outras máquinas e prensas para passar | 8451.30.99 | ||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 52850 DE 04/01/2016): | ||||||||||
40.8 | Máquinas para lavar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico | 8451.40.10 | ||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
40.8 / Máquinas industriais para lavar / 8451.40.10 |
||||||||||
40.9 | Máquina para tingir tecidos em rolos; para tingir por pressão estática, com molinete (rotor de pás), jato de água ('jet') ou combinada | 8451.40.21 | ||||||||
40.10 | Outras máquinas para tingir ou branquear fios ou tecidos | 8451.40.29 | ||||||||
40.11 | Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir | 8451.40.90 | ||||||||
40.12 | Máquinas para inspecionar tecidos | 8451.50.10 | ||||||||
40.13 | Máquinas automáticas, para enfestar ou cortar | 8451.50.20 | ||||||||
40.14 | Outras máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos | 8451.50.90 | ||||||||
40.15 | Máquinas de mercerizar fios; máquinas de mercerizar tecidos; máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido; alargadoras ou ramas; tosadouras; outras máquinas e aparelhos | 8451.80.00 | ||||||||
41 | MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR CADERNOS DA POSIÇÃO 8440; MÓVEIS, BASES E TAMPAS, PRÓPRIOS PARA MÁQUINAS DE COSTURA; AGULHAS PARA MÁQUINAS DE COSTURA | |||||||||
41.1 | Unidades automáticas para costurar couros ou peles | 8452.21.10 | ||||||||
41.2 | Unidades automáticas para costurar tecidos | 8452.21.20 | ||||||||
41.3 | Outras máquinas de costura | 8452.21.90 | ||||||||
41.4 | Outras máquinas para costurar couro ou pele e seus artigos | 8452.29.10 | ||||||||
41.5 | Remalhadeiras | 8452.29.21 | ||||||||
41.6 | Máquinas para casear | 8452.29.22 | ||||||||
41.7 | Máquinas tipo zigue-zague para inserir elástico | 8452.29.23 | ||||||||
41.8 | Outras máquinas de costurar tecidos | 8452.29.29 | ||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47281 DE 16/06/2010): | ||||||||||
41.9 | Máquinas de costura reta | 8452.29.24 | ||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47281 DE 16/06/2010): | ||||||||||
41.10 | Galoneiras | 8452.29.25 | ||||||||
42 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADO E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA | |||||||||
42.1 | Máquinas para dividir couros com largura útil inferior ou igual a 3.000mm, com lâmina sem fim, com controle eletrônico programável | 8453.10.10 | ||||||||
42.2 | Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles; máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele; máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele; máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele | 8453.10.90 | ||||||||
42.3 | Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados | 8453.20.00 | ||||||||
42.4 | Outras máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura | 8453.80.00 | ||||||||
43 | CONVERSORES, CADINHOS OU COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO | |||||||||
43.1 | Conversores | 8454.10.00 | ||||||||
43.2 | Lingoteiras | 8454.20.10 | ||||||||
43.3 | Colheres de fundição | 8454.20.90 | ||||||||
43.4 | Máquinas de vazar sob pressão | 8454.30.10 | ||||||||
43.5 | Máquinas de moldar por centrifugação | 8454.30.20 | ||||||||
43.6 | Outras máquinas de vazar (moldar) | 8454.30.90 | ||||||||
43.7 | Agitador eletrônico de aço líquido ('stirring') | 8454.90.10 | ||||||||
43.8 | Impulsionador de tarugos com rolos acionados | 8454.90.90 | ||||||||
44 | LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS | |||||||||
44.1 | Laminadores de tubos | 8455.10.00 | ||||||||
44.2 | Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio de cilindros lisos | 8455.21.10 | ||||||||
44.3 | Outros laminadores a quente e laminadores a quente e a frio, para chapas, para fios | 8455.21.90 | ||||||||
44.4 | Laminadores a frio de cilindros lisos | 8455.22.10 | ||||||||
44.5 | Outros laminadores a frio, para chapa, para fios | 8455.22.90 | ||||||||
44.6 | Cilindros de laminadores fundidos, de aço ou ferro fundido nodular | 8455.30.10 | ||||||||
44.7 | Cilindros de laminadores forjados, de aço de corte rápido, com um teor, em peso, de carbono superior ou igual a 0,80% e inferior ou igual a 0,90%, de cromo superior ou igual a 3,50% e inferior ou igual a 4%, de vanádio superior ou igual a 1,60% e inferior ou igual a 2,30%, de molibdênio inferior ou igual a 8,50% e de tungstênio inferior ou igual a 7% | 8455.30.20 | ||||||||
44.8 | Outros cilindros laminadores | 8455.30.90 | ||||||||
44.9 | Outras partes de laminadores de metais e seus cilindros; guias roletadas para laminação de redondos, perfis e 'multi slit'; tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados; bobinadeira laving head para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm; enroladeira/bobinadeira 'recoiller' para bitolas de diâmetro 20 a 50mm | 8455.90.00 | ||||||||
45 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA, OPERANDO POR 'LASER' OU POR OUTRO FEIXE DE LUZ OU DE FÓTONS, POR ULTRA-SOM, POR ELETROEROSÃO, POR PROCESSOS ELETROQUÍMICOS, POR FEIXES DE ELÉTRONS, POR FEIXES IÔNICOS OU POR JATO DE PLASMA | |||||||||
45.1 | Máquinas-ferramentas de comando numérico para texturizar superfícies cilíndricas | 8456.30.11 | ||||||||
45.2 | Outras máquinas-ferramentas de comando numérico | 8456.30.19 | ||||||||
45.3 | Outras máquinas-ferramentas operando por eletroerosão | 8456.30.90 | ||||||||
46 | CENTROS DE USINAGEM, MÁQUINAS DE SISTEMA MONOSTÁTICO ('SINGLE STATION') E MÁQUINAS DE ESTAÇÕES MÚLTIPLAS, PARA TRABALHAR METAIS | |||||||||
46.1 | Centros de usinagem | 8457.10.00 | ||||||||
46.2 | Máquinas de sistema monostático (single station), de comando numérico | 8457.20.10 | ||||||||
46.3 | Outras máquinas de sistema monostático (single station) | 8457.20.90 | ||||||||
46.4 | Máquinas de estações múltiplas, de comando numérico | 8457.30.10 | ||||||||
46.5 | Outras máquinas de estações múltiplas | 8457.30.90 | ||||||||
47 | TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) PARA METAIS | |||||||||
47.1 | Tornos horizontais, de comando numérico, revólver | 8458.11.10 | ||||||||
47.2 | Outros tornos horizontais, de comando numérico, de 6 ou mais fusos porta-peças | 8458.11.91 | ||||||||
47.3 | Outros tornos horizontais, de comando numérico | 8458.11.99 | ||||||||
47.4 | Outros tomos horizontais de revólver | 8458.19.10 | ||||||||
47.5 | Outros tomos horizontais | 8458.19.90 | ||||||||
47.6 | Outros tornos de comando numérico | 8458.91.00 | ||||||||
47.7 | Outros tornos | 8458.99.00 | ||||||||
48 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS UNIDADES COM CABEÇA DESLIZANTE) PARA FURAR, MANDRILAR, FRESAR OU ROSCAR INTERIOR E EXTERIORMENTE METAIS, POR ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA, EXCETO OS TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) DA POSIÇÃO 8458 | |||||||||
48.1 | Unidades com cabeça deslizante | 8459.10.00 | ||||||||
48.2 | Outras máquinas para furar de comando numérico, radiais | 8459.21.10 | ||||||||
48.3 | Outras máquinas para furar de comando numérico de mais de um cabeçote mono ou multifuso | 8459.21.91 | ||||||||
48.4 | Outras máquinas para furar de comando numérico | 8459.21.99 | ||||||||
48.5 | Outras máquinas de furar | 8459.29.00 | ||||||||
48.6 | Outras mandriladoras-fresadoras, de comando numérico | 8459.31.00 | ||||||||
48.7 | Outras mandriladoras-fresadoras | 8459.39.00 | ||||||||
48.8 | Outras máquinas para mandrilar | 8459.40.00 | ||||||||
48.9 | Máquinas para fresar, de console, de comando numérico | 8459.51.00 | ||||||||
48.10 | Outras máquinas para fresar, de console | 8459.59.00 | ||||||||
48.11 | Outras máquinas para fresar, de comando numérico | 8459.61.00 | ||||||||
48.12 | Outras máquinas para fresar | 8459.69.00 | ||||||||
48.13 | Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente | 8459.70.00 | ||||||||
49 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA REBARBAR, AFIAR, AMOLAR, RETIFICAR, BRUNIR, POLIR OU REALIZAR OUTRAS OPERAÇÕES DE ACABAMENTO EM METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS') POR MEIO DE MÓS, DE ABRASIVOS OU DE PRODUTOS POLIDORES, EXCETO AS MÁQUINAS DE CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS DA POSIÇÃO 8461 | |||||||||
49.1 | Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, de comando numérico | 8460.11.00 | ||||||||
49.2 | Outras máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm | 8460.19.00 | ||||||||
49.3 | Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm, de comando numérico | 8460.21.00 | ||||||||
49.4 | Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm | 8460.29.00 | ||||||||
49.5 | Máquinas para afiar, de comando numérico | 8460.31.00 | ||||||||
49.6 | Outras máquinas para afiar | 8460.39.00 | ||||||||
49.7 | Brunidoras de comando numérico, para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm | 8460.40.11 | ||||||||
49.8 | Outras brunidoras de comando numérico | 8460.40.19 | ||||||||
49.9 | Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm | 8460.40.91 | ||||||||
4910 | Outras brunidoras | 8460.40.99 | ||||||||
49.11 | Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de polir, com cinco ou mais cabeças e porta-peças rotativo | 8460.90.11 | ||||||||
49.12 | Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de esmerilhar, com duas ou mais cabeças e porta-peças rotativo | 8460.90.12 | ||||||||
49 13 | Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais, de comando numérico | 8460.90.19 | ||||||||
49.14 | Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais | 8460.90.90 | ||||||||
50 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA APLAINAR, PLAINAS-LIMADORAS, MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA ESCATELAR, BROCHAR, CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS, SERRAR, SECCIONAR E OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE METAL OU DE CERAMAIS ('CERMETS'), NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES | |||||||||
50.1 | Plainas-limadoras e máquinas para escatelar | 8461.20.10 | ||||||||
50.2 | Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar | 8461.20.90 | ||||||||
50.3 | Máquinas para brochar, de comando numérico | 8461.30.10 | ||||||||
50.4 | Mandriladeiras | 8461.30.90 | ||||||||
50.5 | Máquinas para cortar ou acabar engrenagens, de comando numérico | 8461.40.10 | ||||||||
50.6 | Redondeadoras de dentes | 8461.40.91 | ||||||||
50.7 | Outras máquinas para cortar ou acabar engrenagens | 8461.40.99 | ||||||||
50.8 | Máquinas para serrar ou seccionar, de fitas sem fim | 8461.50.10 | ||||||||
50.9 | Máquinas para serrar ou seccionar, circulares | 8461.50.20 | ||||||||
50.10 | Outras máquinas para serrar ou seccionar; serra de fita, alternativa; cortadeiras | 8461.50.90 | ||||||||
50.11 | Outras máquinas-ferramentas para aplainar, de comando numérico | 8461.90.10 | ||||||||
50.12 | Outras máquinas-ferramentas para aplainar; desbastadeiras; filetadeiras | 8461.90.90 | ||||||||
51 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA FORJAR OU ESTAMPAR, MARTELOS, MARTELOS-PILÕES E MARTINETES, PARA TRABALHAR METAIS; MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA ENROLAR, ARQUEAR, DOBRAR, ENDIREITAR, APLANAR, CISALHAR, PUNCIONAR OU CHANFRAR METAIS; PRENSAS PARA TRABALHAR METAIS OU CARBONETOS METÁLICOS, NÃO ESPECIFICADAS ACIMA | |||||||||
51.1 | Máquinas para estampar | 8462.10.11 | ||||||||
51.2 | Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, de comando numérico | 8462.10.19 | ||||||||
51.3 | Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes | 8462.10.90 | ||||||||
51.4 | Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, de comando numérico | 8462.21.00 | ||||||||
51.5 | Outras máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar | 8462.29.00 | ||||||||
51.6 | Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico | 8462.31.00 | ||||||||
51.7 | Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, tipo guilhotina | 8462.39.10 | ||||||||
51.8 | Outras máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar | 8462.39.90 | ||||||||
51.9 | Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico | 8462.41.00 | ||||||||
51.10 | Outras máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar | 8462.49.00 | ||||||||
51.11 | Prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.00kN, para moldagem de pós metálicos por sinterização | 8462.91.11 | ||||||||
51.12 | Outras prensas hidráulicas, para moldagem de pós metálicos por sinterização | 8462.91.91 | ||||||||
51.13 | Outras prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN | 8462.91.19 | ||||||||
51.14 | Outras prensas hidráulicas | 8462.91.99 | ||||||||
51.15 | Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização | 8462.99.10 | ||||||||
51.16 | Prensas para extrusão | 8462.99.20 | ||||||||
51 17 | Outras prensas | 8462.99.90 | ||||||||
52 | OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS'), QUE TRABALHEM SEM ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA | |||||||||
52.1 | Bancas para estirar tubos | 8463.10.10 | ||||||||
52.2 | Outras bancas para estirar barras, perfis, fios ou semelhantes | 8463.10.90 | ||||||||
52.3 | Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem, de comando hidráulico | 8463020.10 | ||||||||
52.4 | Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem de pente plano, com capacidade de produção superior ou igual a 160 unidades por minuto, de diâmetro de rosca compreendido entre 3mm e 10mm | 8463.20.91 | ||||||||
52.5 | Outras máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem | 8463.20.99 | ||||||||
52.6 | Máquinas para trabalhar arames e fios de metal | 8463.30.00 | ||||||||
52.7 | Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais, de comando numérico | 8463.90.10 | ||||||||
52.8 | Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais | 8463.90.90 | ||||||||
53 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO, FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DO VIDRO | |||||||||
53.1 | Máquinas para serrar | 8464.10.00 | ||||||||
53.2 | Máquinas para esmerilar ou polir, para vidro | 8464.20.10 | ||||||||
53 3 | Máquinas de polir placas, para pavimentação ou revestimento, com oito ou mais cabeças, para cerâmica | 8464.20.21 | ||||||||
53.4 | Outras máquinas para esmerilar ou polir, para cerâmica | 8464.20.29 | ||||||||
53.5 | Outras máquinas para esmerilar ou polir | 8464.20.90 | ||||||||
53.6 | Máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro, de comando numérico, para retificar, fresar e perfurar | 8464.90.11 | ||||||||
53.7 | Outras máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro | 8464.90.19 | ||||||||
53.8 | Outras máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes | 8464.90.90 | ||||||||
54 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS MÁQUINAS PARA PREGAR, GRAMPEAR, COLAR OU REUNIR POR QUALQUER OUTRO MODO) PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES | |||||||||
54.1 | Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas; plaina combinada desengrossadeira-desempenadeira | 8465.10.00 | ||||||||
54.2 | Máquinas de serrar de fita sem fim | 8465.91.10 | ||||||||
54.3 | Máquinas de serrar circulares | 8465.91.20 | ||||||||
54.4 | Outras máquinas de serrar; serra de desdobro e serras de folhas múltiplas | 8465.91.90 | ||||||||
54.5 | Fresadoras | 8465.92.11 | ||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47232 DE 20/05/2010): | ||||||||||
54.6 | Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar, de comando numérico | 8465.92.19 | ||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
54.6 Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar, de comando numérico 8464.92.19 |
||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47232 DE 20/05/2010): | ||||||||||
54.7 | Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar; respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras; plaina de 3 ou 4 faces; tupias | 8465.92.90 | ||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
54.7 Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar; respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras; plaina de 3 ou 4 faces; tupias 8464.92.90 |
||||||||||
54.8 | Lixadeiras | 8465.93.10 | ||||||||
54.9 | Outras máquinas para esmerilar, lixar ou polir | 8465.93.90 | ||||||||
54.10 | Máquinas para arquear ou para reunir; prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas | 8465.94.00 | ||||||||
54.11 | Máquinas para furar, de comando numérico | 8465.95.11 | ||||||||
54.12 | Máquinas para escatelar, de comando numérico | 8465.95.12 | ||||||||
54.13 | Outras máquinas para furar | 8465.95.91 | ||||||||
54.14 | Outras máquinas para escatelar | 8465.95.92 | ||||||||
54.15 | Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar | 8465.96.00 | ||||||||
54.16 | Outras máquinas para descascar madeira; máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira; torno tipicamente copiador; qualquer outro torno; máquinas para copiar ou reproduzir; moinhos para fabricação de farinha de madeira; máquinas para fabricação de botões de madeira | 8465.99.00 | ||||||||
55 | PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465, INCLUÍDOS OS PORTA-PEÇAS E PORTA-FERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA, OS DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS, PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS; PORTA-FERRAMENTAS PARA FERRAMENTAS MANUAIS DE TODOS OS TIPOS | |||||||||
55.1 | Porta-peças, para tornos | 8466.20.10 | ||||||||
55.2 | Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas | 8466.30.00 | ||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47489 DE 21/10/2010): | ||||||||||
55.3 | Outros acessórios e partes para máquinas da posição 8464 | 8466.91.00 | ||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
55.3 Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 8464 |
||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47489 DE 21/10/2010): | ||||||||||
55.4 | Outros acessórios e partes para máquinas da posição 8465 | 8466.92.00 | ||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
55.4 Para máquinas da posição 8465 8466.92.00 |
||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47489 DE 21/10/2010): | ||||||||||
55.5 | Outros acessórios e partes para máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 | 8466.93.19 | ||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
55.5 Dispositivos divisores e especiais para máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 8466.93.19 |
||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47489 DE 21/10/2010): | ||||||||||
55.6 | Outros acessórios e partes para máquinas da posição 8457 | 8466.93.20 | ||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
55.6 Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 8457 8466.93.20 |
||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47489 DE 21/10/2010): | ||||||||||
55.7 | Outros acessórios e partes para maquinas da posição 8458 | 8466.93.30 | ||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
55.7 Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 8458 8466.93.30 |
||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47489 DE 21/10/2010): | ||||||||||
55.8 | Outros acessórios e partes para máquinas da posição 8459 | 8466.93.40 | ||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
55.8 Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 8459 8466.93.40 |
||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47489 DE 21/10/2010): | ||||||||||
55.9 | Outros acessórios c partes para máquinas da posição 8460 | 8466.93.50 | ||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
55.9 Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 8460 8466.93.50 |
||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47489 DE 21/10/2010): | ||||||||||
55.10 | Outros acessórios e partes para máquinas da posição 8461 | 8466.93.60 | ||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
55.10 Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 8461 8466.93.60 |
||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47489 DE 21/10/2010): | ||||||||||
55.11 | Outros acessórios e partes para máquinas da subposição 8462.10. | 8466.94.10 | ||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
55.11 Dispositivos divisores e especiais para máquinas da subposição 8462.10 8466.94.10 |
||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47489 DE 21/10/2010): | ||||||||||
55.12 | Outros acessórios e partes para das subposições 8462.21 ou 8462.29 | 8466.94.20 | ||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
55.12 Dispositivos divisores e especiais para máquinas das subposições 8462.21 ou 8462.29 8466.94.20 |
||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47489 DE 21/10/2010): | ||||||||||
55.13 | Outros acessórios e partes para prensas para extrusão | 8466.94.30 | ||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
55.13 Dispositivos divisores e especiais para prensas para extrusão 8466.94.30 |
||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47489 DE 21/10/2010): | ||||||||||
55.14 | Outros acessórios e partes para máquinas: de estirar fios ou tubos; de cisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem; de trabalhar arames e fios de metal; trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e para outras máquinas da posição 8463, não especificadas | 8466.94.90 | ||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
55.14 Dispositivos divisores e especiais para máquinas: de estirar fios ou tubos; de cisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem; de trabalhar arames e fios de metal; de trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e para outras máquinas da posição 8463, não especificadas 8466.94.90 |
||||||||||
56 | FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS, HIDRÁULICAS OU COM MOTOR (ELÉTRICO OU NÃO ELÉTRICO) INCORPORADO, DE USO MANUAL | |||||||||
56.1 | Furadeiras | 8467.11.10 | ||||||||
56.2 | Outras ferramentas pneumáticas rotativas | 8467.11.90 | ||||||||
56.3 | Outras ferramentas pneumáticas; martelos ou marteletes; pistolas de ar comprimido para lubrificação | 8467.19.00 | ||||||||
56.4 | Serra de corrente | 8467.81.00 | ||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47281 DE 16/06/2010): | ||||||||||
56.5 | Outras ferramentas com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual | 8467.29 8467.89.00 | ||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
56.5 Outras ferramentas com motor elétrico incorporado, de uso manual 8467.89.00 |
||||||||||
57 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL | |||||||||
57.1 | Maçaricos de uso manual | 8468.10.00 | ||||||||
57.2 | Outras máquinas e aparelhos a gás para soldar matérias termo-plásticas; qualquer outro aparelho para soldar ou cortar; aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial; qualquer outro aparelho para têmpera superficial | 8468.20.00 | ||||||||
57.3 | Outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção | 8468.80.10 | ||||||||
57.4 | Outras máquinas e aparelhos para soldar | 8468.80.90 | ||||||||
58 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDES DE AREIA PARA FUNDIÇÃO | |||||||||
58.1 | Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar | 8474.10.00 | ||||||||
58.2 | Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar, de bolas | 8474.20.10 | ||||||||
58.3 | Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar | 8474.20.90 | ||||||||
58.4 | Betoneiras e aparelhos para amassar cimento | 8474.31.00 | ||||||||
58.5 | Máquinas para misturar matérias minerais com betume | 8474.32.00 | ||||||||
58.6 | Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar | 8474.39.00 | ||||||||
58.7 | Outras máquinas e aparelhos para fabricação de moldes de areia para fundição | 8474.80.10 | ||||||||
58.8 | Outras máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas; máquinas para fabricar tijolos | 8474.80.90 | ||||||||
59 | MÁQUINAS PARA MONTAGEM DE LÂMPADAS, TUBOS OU VÁLVULAS, ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS, OU DE LÂMPADAS DE LUZ RELÂMPAGO ('FLASH'), QUE TENHAM INVÓLUCRO DE VIDRO; MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DO VIDRO OU DAS SUAS OBRAS | |||||||||
59.1 | Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ('flash'), que tenham invólucro de vidro | 8475.10.00 | ||||||||
59.2 | Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços | 8475.21.00 | ||||||||
59.3 | Outras máquinas para fabricação de recipientes da posição 7010, exceto ampolas | 8475.29.10 | ||||||||
59.4 | Outras máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras; máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes | 8475.29.90 | ||||||||
60 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICOS OU PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESSAS MATÉRIAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO | |||||||||
60.1 | Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN | 8477.10.11 | ||||||||
60.2 | Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais, de comando numérico | 8477.10.19 | ||||||||
60.3 | Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN | 8477.10.21 | ||||||||
60.4 | Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais | 8477.10.29 | ||||||||
60.5 | Outras máquinas de moldar por injeção, de comando numérico | 8477.10.91 | ||||||||
60.6 | Outras máquinas de moldar por injeção | 8477.10.99 | ||||||||
60.7 | Extrusoras, para materiais termoplásticos, com diâmetro da rosca inferior ou igual a 300mm | 8477.20.10 | ||||||||
60.8 | Outras extrusoras | 8477.20.90 | ||||||||
60.9 | Máquinas de moldar por insuflação para fabricação de recipientes termoplásticos de capacidade inferior ou igual a 5 litros, com uma produção inferior ou igual a 1.000 unidades por hora, referente a recipiente de 1 litro | 8477.30.10 | ||||||||
60.10 | Outras máquinas de moldar por insuflação | 8477.30.90 | ||||||||
60.11 | Máquina de moldar a vácuo poliestireno expandido (EPS) ou polipropileno expandido (EPP) | 8477.40.10 | ||||||||
60.12 | Outras máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar | 8477.40.90 | ||||||||
60.13 | Máquina para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar | 8477.51.00 | ||||||||
60.14 | Prensa com capacidade inferior ou igual a 30.000kN | 8477.59.11 | ||||||||
60.15 | Outras prensas | 8477.59.19 | ||||||||
60.16 | Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma | 8477.59.90 | ||||||||
60.17 | Máquina de unir lâminas de borracha entre si ou com tecidos com borracha, para fabricação de pneumáticos | 8477.80.10 | ||||||||
60.18 | Outras máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias | 8477.80.90 | ||||||||
61 | OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR TABACO; MÁQUINAS PARA FABRICAR CIGARROS, CHARUTOS, CIGARRILHAS E SEMELHANTES; MÁQUINAS DEBULHADORAS DE TABACO EM FOLHA; MÁQUINAS SEPARADORAS LINEARES DE TABACO EM FOLHA; MÁQUINAS CLASSIFICADORAS DE LÂMINA DE TABACO EM FOLHAS; DISTRIBUIDORA TIPO 'SPLITTER' PARA TABACO EM FOLHA; CILINDROS CONDICIONADOS DE TABACO EM FOLHA; CILINDROS ROTATIVOS COM PENEIRAS PARA TABACO EM FOLHA | 8478.10.90 | ||||||||
62 | MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO | |||||||||
62.1 | Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais | 8479.20.00 | ||||||||
62.2 | Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça | 8479.30.00 | ||||||||
62.3 | Máquinas para fabricação de cordas ou cabos | 8479.40.00 | ||||||||
62.4 | Diferenciadores das tensões de tração de entrada e saída da chapa, em instalações de galvanoplastia | 8479.81.10 | ||||||||
62.5 | Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos | 8479.81.90 | ||||||||
62.6 | Máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas ou escovas | 8479.89.22 | ||||||||
62.7 | Outras máquinas e aparelhos; packer (obturador) | 8479.89.99 | ||||||||
63 | CAIXAS DE FUNDIÇÃO; PLACAS DE FUNDO PARA MOLDES; MODELOS PARA MOLDES; MOLDES PARA METAIS (EXCETO LINGOTEIRAS), CARBONETOS METÁLICOS, VIDRO, MATÉRIAS MINERAIS, BORRACHA OU PLÁSTICOS | |||||||||
63.1 | Caixas de fundição | 8480.10.00 | ||||||||
63.2 | Modelos para moldes: de madeira, de alumínio, de ferro, ferro fundido ou aço, de cobre, bronze ou latão, de níquel, de chumbo, de zinco, outros | 8480.30.00 | ||||||||
63.3 | Moldes para metais ou carbonetos metálicos, para moldagem por injeção ou por compressão | 8480.41.00 | ||||||||
63.4 | Coquilhas | 8480.49.10 | ||||||||
63.5 | Outros moldes para metais ou carbonetos metálicos; moldes de tipografia | 8480.49.90 | ||||||||
63.6 | Moldes para vidro | 8480.50.00 | ||||||||
63.7 | Moldes para matérias minerais | 8480.60.00 | ||||||||
63.8 | Moldes para borracha ou plásticos, para moldagem por injeção ou por compressão | 8480.71.00 | ||||||||
63.9 | Outros moldes para borracha ou plásticos | 8480.79.00 | ||||||||
64 | TORNEIRAS, VÁLVULAS (INCLUÍDAS AS REDUTORAS DE PRESSÃO E AS TERMOSTÁTICAS) E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, PARA CANALIZAÇÕES, CALDEIRAS, RESERVATÓRIOS, CUBAS E OUTROS RECIPIENTES | |||||||||
64.1 | Válvulas tipo gaveta | 8481.80.93 | ||||||||
64.2 | Válvulas tipo esfera | 8481.80.95 | ||||||||
64.3 | Válvulas tipo borboleta | 8481.80.97 | ||||||||
64.4 | Outros dispositivos para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes; árvore de natal | 8481.80.99 | ||||||||
65 | ÁRVORES DE TRANSMISSÃO (INCLUÍDAS AS ÁRVORES DE 'CAMES' E VIRABREQUINS) E MANIVELAS; MANCAIS E 'BRONZES'; ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO; EIXOS DE ESFERAS OU DE ROLETES; REDUTORES, MULTIPLICADORES, CAIXAS DE TRANSMISSÃO E VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE TORQUE; VOLANTES E POLIAS, INCLUÍDAS AS POLIAS PARA CADERNAIS; EMBREAGENS E DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO, INCLUÍDAS AS JUNTAS DE ARTICULAÇÃO | |||||||||
65.1 | Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques | 8483.40.10 | ||||||||
65.2 | Outros eixos de esferas ou de roletes; engrenagens e rodas de fricção | 8483.40.90 | ||||||||
66 | TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS (RETIFICADORES, POR EXEMPLO), BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTO-INDUÇÃO | |||||||||
66.1 | Carregadores de acumuladores | 8504.40.10 | ||||||||
66.2 | Acionamento eletrônico de gaiolas; conversor e retificador para laminação e trefiladeiras; inversores digitais para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras | 8504.40.90 | ||||||||
67 | FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS QUE FUNCIONAM POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS; OUTROS APARELHOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO PARA TRATAMENTO TÉRMICO DE MATÉRIAS POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS | |||||||||
67.1 | Fornos de resistência, de aquecimento indireto, industriais | 8514.10.10 | ||||||||
67.2 | Fornos que funcionam por indução, industriais | 8514.20.11 | ||||||||
67.3 | Fornos que funcionam por perdas dielétricas | 8514.20.20 | ||||||||
67.4 | Fomos de resistência, de aquecimento direto, industriais | 8514.30.11 | ||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47232 DE 20/05/2010): | ||||||||||
67.5 | Fornos de arco voltaico, industriais | 8514.30.21 | ||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
67.5 Fornos de arco voltaico, industriais 8414.30.21 |
||||||||||
67.6 | Outros fornos elétricos industriais; fornos industriais de banho; fornos industriais de raios infra-vermelhos | 8514.30.90 | ||||||||
67.7 | Partes e peças para fornos industriais; controlador eletrônico para forno à arco; estrutura metálica para forno à arco (superestrutura); braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos | 8514.90.00 | ||||||||
68 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR (MESMO DE CORTE) ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS A GÁS AQUECIDO ELETRICAMENTE), A LASER OU OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FOTÕES, A ULTRA-SOM, A FEIXES DE ELÉTRONS, A IMPULSOS MAGNÉTICOS OU A JATO DE PLASMA; MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS PARA PROJEÇÃO A QUENTE DE METAIS OU DE CERAMAIS ('CERMETS') | |||||||||
68.1 | Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência inteira ou parcialmente automáticos | 8515.21.00 | ||||||||
68.2 | Robôs para soldar, por arco, em atmosfera inerte (MIG - Metal Inert Gas) ou atmosfera ativa (MAG - Metal Active Gas), de comando numérico | 8515.31.10 | ||||||||
68.3 | Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos | 8515.31.90 | ||||||||
68.4 | Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma | 8515.39.00 | ||||||||
68.5 | Outras máquinas e aparelhos para soldar a 'laser' | 8515.80.10 | ||||||||
68.6 | Outros máquinas e aparelhos para soldar | 8515.80.90 | ||||||||
69 | INSTALAÇÃO CONTÍNUA DE GALVANOPLASTIA ELETROLÍTICA DE FIOS DE AÇO, POR PROCESSO DE ALTA DENSIDADE DE CORRENTE, COM UNIDADES DE DECAPAGEM ELETROLÍTICA, DE LAVAGEM E DE ESTANHAGEM, COM CONTROLADOR DE PROCESSO | 8543.30.00 | ||||||||
70 | MANCAL DE BRONZE PARA LOCOMOTIVA | 8607.19.19 | ||||||||
71 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE METAIS-CÂMARA PARA TESTE DE CORREÇÃO DENOMINADA SALT SPRAY | 9024.10.90 | ||||||||
(Item 72 acrescentado pelo Decreto Nº 50588 DE 26/08/2013, efeitos a partir de 01/10/2013): | ||||||||||
72 |
MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS NOUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO |
|||||||||
72.1 |
Codificadoras de anéis coloridos |
8543.70.99 |
||||||||
72.2 |
Revisoras |
8543.70.99 |
APÊNDICE X
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 23, XIII
NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à redução da base de cálculo nas saídas das mercadorias relacionadas neste Apêndice.
ITEM | SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CÓDIGO DA NBM/SH |
1. | CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS | ||
1.01 | Caldeiras de vapor e as denominadas de "água superaquecida" | 8402.11.0000 a 8402.20.0200 | |
1.02 | Aparelhos auxiliares para cadeiras da posição 8402 | 8404.10.0100 | |
1.03 | Condensadores para máquinas a vapor da posição 8404 | 8404.20.0000 | |
1.04 | Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar | 8405.10.0100 | |
1.05 | Outros | 8405.10.990 | |
2. | TURBINAS A VAPOR | ||
2.01 | Para a propulsão de embarcações | 8406.11.000 | |
2.02 | Outras | 8406.19.000 | |
3. | TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES | ||
3.01 | Turbinas e rodas hidráulicas | 8410.11.0000 a 8410.13.0000 | |
3.02 | Reguladores | 8410.90.0100 | |
4. | OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES | ||
4.01 | Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras | 8412.80.0100 | |
4.02 | Outros | 8412.80.9900 | |
5. | COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES | ||
5.01 | Compressores de ar exceto de deslocamento alternativo: | ||
a) de parafuso | 8414.80.0201 | ||
b) de lóbulos paralelos ("roots") | 8414.80.0202 | ||
c) de anel líquido | 8414.80.0203 | ||
d) qualquer outro | 8414.80.0299 | ||
5.02 | Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo: | ||
a) de pistão | 8414.80.0301 | ||
b) qualquer outro | 8414.80.0399 | ||
5.03 | Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo: | ||
a) de parafuso | 8414.80.0401 | ||
b) de lóbulos paralelos ("roots") | 8414.80.0402 | ||
c) de anel líquido | 8414.80.0403 | ||
d) centrífugos (radiais) | 8414.80.0404 | ||
e) axiais | 8414.80.0405 | ||
f) qualquer outro | 8414.80.0499 | ||
6. | MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR | ||
6.01 | Queimadores: | ||
a) de combustíveis líquidos | 8416.10.0000 | ||
b) de gases | 8416.20.0100 | ||
c) de carvão pulverizado | 8416.20.0200 | ||
d) outros | 8416.20.9900 | ||
6.02 | Fornalhas automáticas | 8416.30.0100 | |
6.03 | Grelhas mecânicas | 8416.30.0200 | |
6.04 | Descarregadores mecânicos de cinzas | 8416.30.0300 | |
6.05 | Outros | 8416.30.9900 | |
6.06 | Ventaneiras | 8416.90.0000 | |
7. | FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS | ||
7.01 | Fornos industriais para fusão de metais, tipo "Cubilot" | 8417.10.0101 | |
7.02 | Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos | 8417.10.0199 | |
7.03 | Fornos industriais para tratamento térmico de metais | 8417.10.0200 | |
7.04 | Fornos industriais para cementação | 8417.10.0300 | |
7.05 | Fornos industriais de produção de coque de carvão | 8417.10.0400 | |
7.06 | Fornos rotativos para produção industrial de cimento | 8417.10.0500 | |
7.07 | Outros | 8417.10.9900 | |
7.08 | Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos | 8417.20.0000 | |
7.09 | Fornos industriais para carbonização de madeira | 8417.80.0100 | |
7.10 | Outros | 8417.80.9900 | |
8. | MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO | ||
8.01 | Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas | 8418.69.0300 | |
8.02 | Sorveteiras industriais | 8418.69.0400 | |
8.03 | Instalações frigoríficas industriais, formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum | 8418.69.0500 | |
9. | APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA | ||
9.01 | Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões | 8419.32.0000 | |
9.02 | Outros | 8419.39.0000 | |
9.03 | Aparelhos de destilação ou de retificação | 8419.40.0000 | |
9.04 | Trocadores (permutadores) de calor: | ||
a) de placas | 8419.50.9901 | ||
b) qualquer outro | 8419.50.9999 | ||
9.05 | Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases | 8419.60.0000 | |
9.06 | Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos: | ||
a) autoclaves | 8419.81.0200 | ||
b) outros | 8419.81.9900 | ||
9.07 | Outros aquecedores e arrefecedores | 8419.89.0199 | |
9.08 | Esterilizadores (exceto o da posição NBM/SH 8419.89.0201) | 8419.89.0299 | |
9.09 | Estufas | 8419.89.0300 | |
9.10 | Evaporadores | 8419.89.0400 | |
9.11 | Aparelhos de torrefação | 8419.89.0500 | |
9.12 | Outros | 8419.89.9900 | |
10. | CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS | ||
10.01 | Calandras | 8420.10.0100 | |
10.02 | Laminadores | 8420.10.0200 | |
10.03 | Cilindros | 8420.91.0000 | |
11. | CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍFUGOS | ||
11.01 | Desnatadeiras | 8421.11.0000 | |
11.02 | Secadores de roupa para lavanderia (exceto o da posição NBM/SH 8421.12.0100) | 8421.12.9900 | |
11.03 | Centrifugadores para laboratório | 8421.19.0200 | |
11.04 | Centrifugadores para indústria açucareira | 8421.19.0300 | |
11.05 | Extratores centrífugos de mel | 8421.19.0400 | |
11.06 | Aparelhos para filtrar ou depurar gases | 8421.39.9900 | |
11.07 | Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos | 8421.29.9900 | |
12. | MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS CONTINENTES (RECIPIENTES); MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS | ||
12.01 | Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes | 8422.20.0000 | |
12.02 | Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas | 8422.30.0100 | |
12.03 | Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardos | 8422.30.0200 | |
12.04 | Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro | 8422.30.0300 | |
12.05 | Outros | 8422.30.9900 | |
12.06 | Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias | 8422.40.0100 a 8422.40.9900 | |
13. | APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM PROCESSO INDUSTRIAL | ||
13.01 | Básculas de pesagem contínua em transportadores | 8423.20.0000 | |
13.02 | Básculas de pesagem constante de grão ou líquido | 8423.30.0100 | |
13.03 | Balanças ou básculas dosadoris | 8423.30.0200 | |
13.04 | Outros | 8423.30.9900 | |
13.05 | Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão | 8423.81.0100 8423.82.0100 e 8423.89.0100 | |
13.06 | Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação | 8423.81.0200 8423.82.0200 e 8423.89.0200 | |
13.07 | Outros aparelhos e instrumentos de pesagem | 8423.81.9900 | |
14. | APARELHOS DE JATO OU DE PULVERIZAÇÃO | ||
14.01 | Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes | 8424.20.0000 | |
14.02 | Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo | 8424.30.0100 | |
14.03 | Outros | 8424.30.9900 | |
14.04 | Pulverizadores ("Sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio | 8424.89.0100 | |
14.05 | Outros | 8424.89.9900 | |
15. | MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO | ||
15.01 | Talhas, cadernais e moitões | 8425.11.0100 a 8425.19.9900 | |
15.02 | Guinchos e cabrestantes | 8425.20.0100 a 8425.39.0200 | |
15.03 | Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo | 8426.11.0000 | |
15.04 | Guindastes de torre | 8426.20.0000 | |
15.05 | Guindastes de pórtico | 8426.30.0000 | |
16.06 | Guindastes | 8426.99.0100 | |
15.07 | Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua | 8427.90.0100 | |
15.08 | Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas | 8428.10.0000 | |
15.09 | Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos | 8428.20.0000 | |
15.10 | Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias | 8428.31.0100 a 8428.39.9900 | |
16. | MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS | ||
16.01 | Aparelhos homogeneizadores de leite | 8434.20.0100 | |
16.02 | Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga: | ||
a) batedeiras e batedeiras-amassadeiras | 8434.20.0201 | ||
b) qualquer outra | 8434.20.0299 | ||
16.03 | Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos | 8434.20.9900 | |
17. | MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO E SEMELHANTES | ||
17.01 | Máquinas e aparelhos | 8435.10.0000 | |
18. | MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM | ||
18.01 | Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos | 8437.10.0000 | |
18.02 | Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos | 8437.80.0100 | |
18.03 | Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos | 8437.80.0200 | |
19. | MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA DE MASSAS, CARNE, DE AÇÚCAR E DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS | ||
19.01 | Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias | 8438.10.0000 | |
19.02 | Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria | 8438.20.0100 | |
19.03 | Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate: | ||
a) para moagem ou esmagamento de grãos | 8438.20.0201 | ||
b) qualquer outro | 8438.20.0299 | ||
19.04 | Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar | ||
a) para extração de caldo de cana-de-açúcar | 8438.30.0100 | ||
b) para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar | 8438.30.0200 | ||
19.05 | Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira | 8438.40.0000 | |
19.06 | Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes | 8438.50.0000 | |
19.07 | Máquinas e aparelhos para a preparação de frutas ou de produtos hortícolas | 8438.60.0000 | |
19.08 | Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos | 8438.80.0100 | |
20. | MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM | ||
20.01 | Máquinas e aparelhos para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas: | ||
a) máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas destinadas ao fabrico da pasta | 8439.10.0100 | ||
b) crivos e classificadores-depuradores de pasta | 8439.10.0200 | ||
c) refinadoras | 8439.10.0300 | ||
d) outros | 8439.10.9900 | ||
20.02 | Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão: | ||
a) máquinas contínuas de mesa plana | 8439.20.0100 | ||
b) outros | 8439.20.9900 | ||
20.03 | Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão: | ||
a) bobinadoras-esticadoras | 8439.30.0100 | ||
b) máquinas para impregnar | 8439.30.0200 | ||
c) máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado | 8439.30.0300 | ||
d) outros | 8439.30.9900 | ||
20.04 | Máquinas de costurar (coser) cadernos | 8440.10.0100 | |
20.05 | Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, inclusive máquinas de costurar cadernos | 8440.10.9900 | |
20.06 | Cortadeiras | 8441.10.0000 | |
20.07 | Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes | 8441.20.0000 | |
20.08 | Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem | 8441.30.0000 | |
20.09 | Máquinas de dobrar e colar caixas | 8441.30.0100 | |
20.10 | Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão | 8441.40.0000 | |
20.11 | Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes | 8441.80.0100 | |
20.12 | Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte | 8441.80.0200 | |
20.13 | Outros | 8441.80.9900 | |
21. | MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA GRÁFICA | ||
21.01 | Máquinas de compor por processo fotográfico | 8442.10.0000 | |
21.02 | Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor | 8442.20.0100 | |
21.03 | Máquinas e aparelhos de impressão por "offset": | ||
a) alimentadas por bobinas | 8443.11.0000 | ||
b) alimentadas por folhas de formato não superior a 22 x 36 cm | 8443.12.9900 | ||
c) outros | 8443.19.0000 | ||
21.04 | Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos): | ||
a) alimentadas por bobinas | 8443.21.0000 | ||
b) outros | 8443.29.0000 | ||
21.05 | Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos | 8443.30.0000 | |
21.06 | Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos | 8443.40.0000 | |
21.07 | Máquinas rotativas para rotogravura | 8443.50.0100 | |
21.08 | Outros | 8443.50.9900 | |
21.09 | Dobradores | 8443.60.0100 | |
21.10 | Coladores ou engomadores | 8443.60.0200 | |
21.11 | Numeradores automáticos | 8443.60.0300 | |
21.12 | Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão | 8443.60.9900 | |
22. | MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FIAÇÃO | ||
22.01 | Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais | 8444.00.0100 | |
22.02 | Máquinas e aparelhos para corte e rutura de fibras têxteis sintéticas ou artificiais | 8444.00.0201 | |
22.03 | Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificiais | 8444.00.0299 | |
22.04 | Máquinas para a preparação de matérias têxteis: | ||
a) cardas | 8445.11.0000 | ||
b) penteadoras | 8445.12.0000 | ||
c) bancas de estiramento (bancas de fuso) | 8445.13.0000 | ||
d) máquinas e aparelhos para a preparação de seda | 8445.19.0100 | ||
e) máquinas e aparelhos para recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras para cardagem | 8445.19.0201 | ||
f) descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão | 8445.19.0202 | ||
g) máquinas e aparelhos para a preparação de outras fibras vegetais | 8445.19.0203 | ||
h) batedores e abridores-batedores | 8445.19.0204 | ||
i) máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama | 8445.19.0205 | ||
j) máquinas e aparelhos para carbonizar a lã | 8445.19.0206 | ||
l) abridores de fardos e carregadores automáticos | 8445.19.0207 | ||
m) abridores de fibras ou diabos | 8445.19.0208 | ||
n) outras | 8445.19.0299 | ||
22.05 | Máquinas para fiação de matérias têxteis: | ||
a) espateladeiras e sacudideiras | 8445.20.0100 | ||
b) filatórios, intermitentes ou selfatinas | 8445.20.0200 | ||
c) passadeiras | 8445.20.0300 | ||
d) massaroqueiras | 8445.20.0400 | ||
e) fiadeiras | 8445.20.0500 | ||
f) máquinas denominadas "towtoyarn" para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas | 844520.0600 | ||
g) outras | 8445.20.9900 | ||
22.06 | Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis: | ||
a) retorcedeiras | 8445.30.0100 | ||
b) máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes | 8445.30.0200 | ||
c) outras | 8445.30.9900 | ||
22.07 | Máquinas de bobinar, (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis: | ||
a) bobinadeiras automáticas | 8445.40.0101 | ||
b) bobinadeiras não automáticas | 8445.40.0200 | ||
c) espuladeiras automáticas | 8445.40.0301 | ||
d) meadeiras | 8445.40.0400 | ||
e) outras | 8445.40.9900 | ||
22.08 | Urdideiras | 8445.90.0100 | |
22.09 | Engomadeiras de fio | 8445.90.0200 | |
22.10 | Passadeiras para liço e pente | 8445.90.0300 | |
22.11 | Máquinas automáticas para atar urdiduras | 8445.90.0400 | |
22.12 | Máquinas automáticas para colocar lamela | 8445.90.0500 | |
22.13 | Outras | 8445.90.9900 | |
23. | MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE TECELAGEM E MALHARIA | ||
23.01 | Teares para tecidos | 8446.10.0100 a 8446.30.9999 | |
23.02 | Teares circulares para malhas | 8447.11.0000 e 8447.12.0000 | |
23.03 | Teares retilíneos para malhas: | ||
a) máquinas motorizadas para tricotar | 8447.20.0102 | ||
b) máquinas tipo "cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape | 8447.20.0103 | ||
c) máquinas para fabricação de "Jersey" e semelhantes, funcionando com agulha de flape | 8447.20.0104 | ||
d) máquinas dos tipos "Raschell", milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável | 8447.20.0105 | ||
e) qualquer outro | 8447.20.0199 | ||
23.04 | Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture tricotage") | 8447.20.0200 | |
23.05 | Máquinas automáticas para bordado | 8447.90.0100 | |
23.06 | Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede | 8447.90.0200 | |
23.07 | Outros | 8447.90.9900 | |
23.08 | Ratleras (maquinetas) para liços | 8448.11.0100 | |
23.09 | Mecanismos "Jacquard" | 8448.11.0200 | |
23.10 | Redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perturação | 8448.11.9900 | |
23.11 | Mecanismos troca-lançadeiras | 8448.19.0201 | |
23.12 | Mecanismos troca-espulas | 8448.19.0202 | |
23.13 | Máquinas automáticas de atar fios | 8448.19.0203 | |
23.14 | Outros | 8448.19.0299 e 8448.19.9900 | |
24. | MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FELTRO E CHAPELARIA | ||
24.01 | Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro | 8449.00.0100 | |
24.02 | Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro | 8449.00.0200 | |
25. | MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL | ||
25.01 | Máquinas de lavar, industriais, com capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca: | ||
a) inteiramente automática | 8450.11.9900 | ||
b) com secador centrífugo incorporado | 8450.12.9900 | ||
c) outras | 8450.19.9900 | ||
25.02 | Máquinas de lavar, industriais com capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca | 8450.20.0000 | |
25.03 | Máquinas industriais para lavar a seco | 8451.10.0000 | |
25.04 | Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca | 8451.21.9900 | |
25.05 | Máquinas industriais, de secar, de capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca | 8451.29.0000 | |
25.06 | Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras | 8451.30.0000 | |
25.07 | Máquinas para lavar, industriais | 8451.40.0100 | |
25.08 | Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido | 8451.40.0200 | |
25.09 | Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir | 8451.40.9900 | |
25.10 | Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos | 8451.50.0000 | |
25.11 | Máquinas de mercerizar fios | 8451.80.0100 | |
25.12 | Máquinas de mercenzar tecidos | 8451.80.0200 | |
25.13 | Máquinas de carbonizar ou chamuscar tio ou tecido | 8451.80.0300 | |
25.14 | Alargadoras ou ramas | 8451.80.0400 | |
25.15 | Tosadouras | 8451.80.0500 | |
25.16 | Outras | 8451.80.9999 | |
26. | MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER) CADERNOS DA POSIÇÃO 8440 DA NBM | ||
26.01 | Máquinas de costura, unidades automáticas: | ||
a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc) | 8452.21.0100 | ||
b) para costurar tecidos | 8452.21.0200 | ||
c) de remalhar | 8452.21.9900 | ||
26.02 | Outras máquinas de costura: | ||
a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc) | 8452.29.0100 | ||
b) para costurar tecidos | 8452.29.0200 | ||
c) para remalhar | 8452.29.9900 | ||
27. | MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA | ||
27.01 | Máquinas e aparelhos para amaciar, buflar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele | 8453.10.0100 | |
27.02 | Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele | 8453.10.0200 | |
27.03 | Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele | 8453.10.0300 | |
27.04 | Outros | 8453.10.9900 | |
27.05 | Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados | 8453.20.0000 | |
27.06 | Outros | 8453.80.0000 | |
28. | CONVERSORES, COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO | ||
28.01 | Conversores | 8454.10.0000 | |
28.02 | Lingoteiras | 8454.20.0100 | |
28.03 | Colheres de fundição | 8454.20.9900 | |
28.04 | Máquinas de vazar sob pressão | 8454.30.0100 | |
28.05 | Máquinas de moldar por centrifugação | 8454.30.0200 | |
28.06 | Outras máquinas de vazar (moldar) | 8454.30.9900 | |
28.07 | Agitador eletrônico de aço líquido (stirring) | 8454.90.0000 | |
28.08 | Impulsionador de tarugos com rolos acionados | 8454.90.0000 | |
29. | LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS | ||
29.01 | Laminadores de tubos | 8455.10.0000 | |
29.02 | Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio: | ||
a) para chapas | 8455.21.0100 | ||
b) para fios | 8455.21.0200 | ||
c) outros | 8455.21.9900 | ||
29.03 | Laminadores a frio: | ||
a) para chapas | 8455.22.0100 | ||
b) para fios | 8455.22.0200 | ||
c) outros | 8455.22.9900 | ||
29.04 | Cilindros de laminadores | 8455.30.0000 | |
29.05 | Guias roletadas para laminação de redondos, perfis e "multi slit" | 8455.90.0000 | |
29.06 | Tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados | 8455.90.0000 | |
29.07 | Bobinadeira "lawing head" para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm | 8455.90.0000 | |
29.08 | Enroladeira/bobinadeira "recoller" para bitolas de diâmetro 20 a 50 mm | 8455.90.0000 | |
30. | MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS | ||
30.01 | Máquinas para usinagem por eletro-erosão | 8456.30.0100 | |
30.02 | Centros de usinagem (maquinagem) | 8457.10.0000 | |
30.03 | Máquinas de sistema monostático ("single station") | 8457.20.0000 | |
30.04 | Máquinas de estações múltiplas | 8457.30.0000 | |
30.05 | Tornos | 8458.11.0101 a 8458.99.9900 | |
30.06 | Máquinas-ferramentas para furar: | ||
a) unidade com cabeça deslizante | 8459.10.0100 a 8459.10.9900 | ||
b) de comando numérico | 8459.21.0100 a 8459.21.9999 | ||
c) outras | 8459.29.0100 a 8459.29.9999 | ||
30.07 | Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras: | ||
a) de comando numérico | 8459.31.0000 | ||
b) outras escareadoras-frisadoras | 8459.39.0000 | ||
c) outras máquinas para escarear | 8459.40.0000 | ||
30.08 | Máquinas para fresar: | ||
a) de console, de comando numérico | 8459.51.0100 a 8459.51.9900 | ||
b) outras, de console | 8459.59.0100 a 8459.59.9900 | ||
c) outras, de comando numérico | 8459.61.0100 a 8459.61.9900 | ||
d) outras | 8459.69.0100 a 8459.69.9900 | ||
30.09 | Outras máquinas para roscar | 8459.70.0000 | |
30.10 | Máquinas para retificar: | ||
a) superfícies planas, de comando numérico | 8460.11.0100 a 8460.11.9900 | ||
b) outras, para retificar superfícies planas | 8460.19.0100 a 8460.19.9900 | ||
c) outras, de comando numérico | 8460.21.0000 | ||
d) outras | 8460.29.0000 | ||
30.11 | Máquinas para afiar | ||
a) de comando numérico | 8460.31.0000 | ||
b) outras | 8460.39.0000 | ||
30.12 | Máquinas para brunir | 8460.40.0000 | |
30.13 | Esmerilhadeiras | 8460.90.0100 | |
30.14 | Politriz de bancada | 8460.90.0200 | |
30.15 | Outras | 8460.90.9900 | |
30.16 | Máquinas para aplainar | 8461.10.0100 a 8461.10.9900 | |
30.17 | Plainas-limadoras | 8461.20.0100 | |
30.18 | Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras | 8461.20.0200 | |
30.19 | Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar | 8461.20.0100 e 8461.20.0200 | |
30.20 | Mandriladeiras | 8461.30.0100 a 8461.30.9900 | |
30.21 | Máquinas para cortar ou acabar engrenagens: | ||
a) máquinas para cortar engrenagens | 8461.40.0100 | ||
b) retificadoras de engrenagens | 8461.40.9901 | ||
c) máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo | 8461.40.9902 | ||
d) qualquer outra | 8461.40.9999 | ||
30.22 | Máquinas para serrar ou seccionar: | ||
a) serra circular | 8461.50.0101 | ||
b) serra de fita sem fim | 8461.50.0102 | ||
c) serra de fita, alternativa | 8461.50.0103 | ||
d) qualquer outra serra | 8461.50.0199 | ||
e) cortadeiras | 8461.50.0200 | ||
30.23 | Desbastadeiras | 8461.90.0100 | |
30.24 | Filetadeiras | 8461.90.0200 | |
30.25 | Outras | 8461.90.9900 | |
30.26 | Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes | 8462.10.0000 | |
30.27 | Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar: | ||
a) de comando numérico | 8462.21.0000 | ||
b) outras | 8462.29.0000 | ||
30.28 | Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar: | ||
a) de comando numérico | 8462.31.0101 a 8462.31.9900 | ||
b) outras | 8462.39.0101 a 8462.39.9900 | ||
30.29 | Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar: | ||
a) de comando numérico | 8462.41.0000 | ||
b) outras | 8462.49.0000 | ||
30.30 | Prensas: | ||
a) hidráulicas, para moldagem de pós metálicos por sinterização | 8462.91.0100 | ||
b) outras | 8462.91.9900 | ||
c) para moldagem de pós metálicos por sinterização | 8462.99.0100 | ||
30.31 | Máquinas extrusoras | 8462.99.0300 | |
30.32 | Outros | 8462.99.9900 | |
30.33 | Bancas: | ||
a) para estirar fios | 8463.10.0100 | ||
b) para estirar tubos | 8463.10.0200 | ||
c) outras | 8463.10.9900 | ||
30.34 | Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem | 8463.20.0000 | |
30.35 | Máquinas para trabalhar arames e fios de metal | 8463.30.0000 | |
30.36 | Trefiladeiras manuais | 8463.90.0100 | |
30.37 | Outras | 8463.90.9900 | |
31. | MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO | ||
31.01 | Máquinas para serrar: | ||
a) para trabalhar produtos cerâmicos | 8464.10.0100 | ||
b) para trabalhar vidro a frio | 8464.10.0200 | ||
c) outras | 8464.10.9900 | ||
31.02 | Máquinas para esmerilhar ou polir: | ||
a) para trabalhar produtos cerâmicos | 8464.20.0100 | ||
b) para trabalhar vidro a frio | 8464.20.0200 | ||
c) outras | 8464.20.9900 | ||
31.03 | Outras máquinas-ferramentas: | ||
a) para trabalhar produtos cerâmicos | 8464.90.0100 | ||
b) para trabalhar vidro a frio | 8464.90.0200 | ||
c) outras | 8464.90.9900 | ||
32. | MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇO, OSSO, BORRACHA, ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES. | ||
32.01 | Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas: | ||
a) plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira) | 8465.10.0100 | ||
b) outras | 8465.10.9900 | ||
32.02 | Máquinas de serrar: | ||
a) circular, para madeira | 8465.91.0100 | ||
b) de fita, para madeira | 8465.91.0200 | ||
c) serra de desdobro e serras de folhas múltiplas | 8465.91.0300 | ||
d) outras | 8465.91.9900 | ||
32.03 | Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar: | ||
a) plaina-desempenadeira | 8465.92.0101 | ||
b) plaina de 3 ou 4 faces | 8465.92.0102 | ||
c) qualquer outra plaina | 8465.92.0199 | ||
d) tupias | 8465.92.0200 | ||
e) respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras | 8465.92.0300 | ||
f) outras | 8465.92.9900 | ||
32.04 | Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir: | ||
a) lixadeiras | 8465.93.0100 | ||
b) outras | 8465.93.9900 | ||
32.05 | Máquinas para arquear ou para reunir: | ||
a) prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas | 8465.94.0100 | ||
b) outras | 8465.94.9900 | ||
32.06 | Máquinas para furar ou para escatelar: | ||
a) máquinas para furar | 8465.95.0100 | ||
b) outras | 8465.95.9900 | ||
32.07 | Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar: | ||
a) máquinas para desenrolar madeira | 8465.96.0100 | ||
b) outras | 84.65.96.9900 | ||
32.08 | Outras: | ||
a) máquinas para descascar madeira | 8465.99.0100 | ||
b) máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira | 8465.99.0200 | ||
c) torno tipicamente copiador | 8465.99.0301 | ||
d) qualquer outro torno | 8465.99.0399 | ||
e) máquinas para copiar ou reproduzir | 8465.99.0400 | ||
f) moinhos para fabricação de farinha de madeira | 8465.99.0500 | ||
g) máquinas para fabricação de botões de madeira | 8465.99.0600 | ||
h) outros | 8465.99.9900 | ||
33. | PEÇAS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465 DA NBM/SH | ||
33.01 | Dispositivos copiadores | 8466.30.0100 | |
33.02 | Divisores de retificação | 8466.30.9900 | |
33.03 | Outras: | ||
a) para máquinas da posição 8464 da NBM: | |||
a.1) de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos | 8466.91.0100 | ||
a.2) de máquinas para trabalhar concreto | 8466.91.0200 | ||
a.3) de máquinas para o trabalho a frio de vidro | 8466.91.0300 | ||
a.4) outros | 8466.91.9900 | ||
b) para máquinas da posição 8465 da NBM: | |||
b.1) de máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas | 8466.92.0100 | ||
b.2) de máquinas para serrar | 8466.92.0200 | ||
b.3) de plaina desempenadeira | 8466.92.0301 | ||
b.4) de outras plainas | 8466.92.0302 | ||
b.5) de tupias | 8466.92.0303 | ||
b.6) de respigadeiras, molduradeiras, e talhadeiras | 8466.92.0304 | ||
b.7) de máquinas para furar | 8466.92.0601 | ||
b.8) de máquinas para desenrolar madeira | 8466.92.0701 | ||
b.9) de máquinas para descascar madeira | 8466.92.0800 | ||
b.10) de máquinas para fabricação de lã ou de palha de madeira | 8466.92.0900 | ||
b.11) porta-peças para tornos | 8466.20.0100 | ||
b.12) de máquinas para copiar ou reproduzir | 8466.92.1100 | ||
b.13) de tornos | 8466.92.1000 | ||
c) de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM | 8466.93.0101 | ||
d) para máquinas da posição 8457 da NBM | 8466.93.0200 | ||
e) para máquinas da posição 8458 da NBM | 8466.93.0300 | ||
f) para máquinas da posição 8459 da NBM | 8466.93.0400 | ||
g) para máquinas da posição 8460 da NBM | 8466.93.0500 | ||
h) para máquinas da posição 8461 da NBM | 8466.93.0600 | ||
i) para máquinas das posições 8462 ou 8463 da NBM: | |||
i.1) de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes | 8466.94.0100 | ||
i.2) de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar | 8466.94.0200 | ||
i.3) de máquinas extrusoras | 8466.94.0300 | ||
i.4) de máquinas para estirar fios | 8466.94.0400 | ||
i.5) de máquinas para estirar tubos | 8466.94.0500 | ||
i.6) de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar | 8466.94.9900 | ||
i.7) de máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar | 8466.94.9900 | ||
i.8) de máquinas extrusoras | 8466.94.9900 | ||
i.9) de máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem | 8466.94.9900 | ||
i.10) de máquinas para trabalhar arames e fios de metal | 8466.94.9900 | ||
i.11) de trefiladeiras manuais | 8466.94.9900 | ||
i.12) de máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios | 8466.94.9900 | ||
i.13) de outras máquinas da posição 8463 da NBM, não especificadas | 8466.94.9900 | ||
34. | FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL | ||
34.01 | Furadeiras pneumáticas, rotativas | 8467.11.0100 | |
34.02 | Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas | 8467.11.9900 | |
34.03 | Martelos ou marteletes | 8467.19.0100 | |
34.04 | Pistolas de ar comprimido para lubrificação | 8467.19.0200 | |
34.05 | Outras | 8467.19.9900 | |
34.06 | Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico | 8467.89.0000 | |
35. | MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL | ||
35.01 | Maçaricos de uso manual | 8468.10.0000 | |
35.02 | Outras máquinas e aparelhos a gás: | ||
a) para soldar matérias termo plásticas | 8468.20.0101 | ||
b) qualquer outro para soldar ou cortar | 8468.20.0199 | ||
c) aparelhos manuais ou pistola para têmpera superficial | 8468.20.0201 | ||
d) qualquer outro para têmpera superficial | 8468.20.0299 | ||
e) outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção | 8468.80.0100 | ||
f) outros | 8468.80.9900 | ||
36. | MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO | ||
36.01 | Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar | 8474.10.0101 a 8474.10.9900 | |
36.02 | Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar | 8474.20.0100 | |
36.03 | Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar: | ||
a) betoneiras e aparelhos para amassar cimento | 8474.31.0000 | ||
b) máquinas para misturar matérias minerais com betume | 8474.32.0000 | ||
c) outras | 8474.39.0000 | ||
36.04 | Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto | 8474.80.0100 | |
36.05 | Máquinas para fabricar tijolos | 8474.80.0200 | |
36.06 | Máquinas de fazer molde de areia para fundição | 8474.80.0300 | |
36.07 | Outras | 8474.80.9900 | |
37. | MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DE VIDRO E DAS SUAS OBRAS | ||
37.01 | Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash") que tenham invólucro de vidro | 8475.10.0000 | |
37.02 | Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro | 8475.20.0100 | |
37.03 | Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes | 8475.20.0200 | |
37.04 | Outras | 8475.20.9900 | |
38. | MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICO | ||
38.01 | Máquinas de moldar por injeção: | ||
a) de fechamento horizontal | 8477.10.0100 | ||
b) outras | 8477.10.9900 | ||
38.02 | Extrusoras | 8477.20.0000 | |
38.03 | Máquinas de soldar por insuflação | 8477.30.0000 | |
38.04 | Máquinas de soldar à vácuo e outras máquinas de termoformar | 8477.40.0000 | |
38.05 | Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmara-de-ar | 8477.51.0000 | |
38.06 | Prens | 8477.59.0100 | |
38.07 | Outras | 8477.59.9900 | |
38.08 | Outras máquinas e aparelhos | 8477.80.0000 | |
39. | MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO) | ||
39.01 | Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes | 8478.10.0100 | |
39.02 | Máquinas debulhadoras de tabaco em folha | 8478.10.9900 | |
39.03 | Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha | 8478.10.9900 | |
39.04 | Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folha | 8478.10.9900 | |
39.05 | Distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha | 8478.10.9900 | |
39.06 | Cilindros condicionados de tabaco em folha | 8478.10.9900 | |
39.07 | Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha | 8478.10.9900 | |
40. | MÁQUINAS E APARELHOS, MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO CAPÍTULO 84 DA NBM/SH | ||
40.01 | Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal | 847920.0100 | |
40.02 | Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal | 8479.20.0200 | |
40.03 | Prensas para fabricação de papéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça | 8479.30.0000 | |
40.04 | Máquinas para fabricação de cordas ou cabos | 8479.40.0000 | |
40.05 | Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos | 8479.81.0000 | |
40.06 | Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, broxas e escovas | 8479.89.0400 | |
40.07 | Outras máquinas e aparelhos | 8479.89.9900 | |
41 | CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES | ||
41.01 | Caixas de fundição | 8480.10.0000 | |
41.02 | Modelos para moldes: | ||
a) de madeira | 8480.30.0100 | ||
b) de alumínio | 8480.30.0200 | ||
c) outros | 8480.30.9900 | ||
d) de ferro, ferro fundido ou aço | 8480.30.9900 | ||
e) de cobre, bronze ou latão | 8480.30.9900 | ||
f) de níquel | 8480.30.9900 | ||
g) de chumbo | 8480.30.9900 | ||
h) de zinco | 8480.30.9900 | ||
41.03 | Moldes para metais ou carbonetos metálicos: | ||
a) coquilhas | 8480.41.0100 e 8480.49.0100 | ||
b) moldes de tipografia | 8480.41.0200 e 8480.49.0200 | ||
c) outros | 8480.41.9900 e 8480.49.9900 | ||
41.04 | Moldes para vidros | 8480.50.0000 | |
41.05 | Moldes para matérias minerais | 8480.60.0000 | |
41.06 | Moldes para borracha ou plástico: | ||
a) para moldagem por injeção ou por compressão | 8480.71.0000 | ||
b) outros | 8480.79.0000 | ||
42. | FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS | ||
42.01 | Fomos industriais de resistência (de aquecimento indireto) | 8514.10.0200 | |
42.02 | Fomos industriais de indução | 8514.20.0200 | |
42.03 | Fomos industriais de aquecimento por perdas dielétricas | 851420.0300 | |
42.04 | Fomos industriais de aquecimento direto por resistência | 8514.30.0200 | |
42.05 | Fomos industriais de banho | 8514.30.0300 | |
42.06 | Fomos industriais de arco voltaico | 8514.30.0400 | |
42.07 | Fomos industriais de raios infra-vermelhos | 8514.30.0500 | |
42.08 | Controlador eletrônico para forno a arco | 8514.90.0000 | |
42.09 | Estrutura metálica para forno a arco (superestrutura) | 8514.90.0000 | |
42.10 | Braços de suporte de eletrodos para forno a arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos | 8514.90.0000 | |
43. | MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR | ||
43.01 | Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos | 8515.31.0000 | |
43.02 | Outros | 8515.39.0000 | |
43.03 | Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser" | 8515.80.0100 | |
43.04 | Outros | 8515.80.9900 | |
43.05 | Máquina de soldar telas de aço | 8515.21.0100 | |
44. | FERRAMENTAS INTERCAMBIÁVEIS, MESMO MECÂNICAS, OU PARA MÁQUINAS FERRAMENTAS E AS FERRAMENTAS DE PERFURAÇÃO OU DE SONDAGEM | ||
44.01 | Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar | 8207.30.0000 | |
45. | MÁQUINAS E APARELHOS DE GALVANOPLASTIA, ELETRÓLISE OU ELETROFORESE | ||
45.01 | Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo | 8543.30.0000 | |
46. | MAQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃO, ELASTICIDADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES MECÂNICAS DE MATERIAIS | ||
46.01 | Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - Câmara para teste de correção denominada "SaIt Spray" | 9024.10.9900 | |
47. | BOMBAS PARA LÍQUIDOS, MESMO COM DISPOSITIVO MEDIDOR | ||
47.01 | Outras bombas centrífugas | 8413.70.0000 | |
48. | ÁRVORE DE NATAL | 8481.10.0100 | |
49. | VÁLVULA | 8481.80.9910 | |
50. | MANIFOLD | 8481.80.9901 | |
51. | PACKER (OBTURADOR) | 8479.89.9900 | |
52. | BROCAS | 8207.12.0100 | |
53. | VÁLVULA TIPO GAVETA | 8481.80.9901 | |
54. | VÁLVULA TIPO BORBOLETA | 8481.80.9909 | |
55. | VÁLVULA TIPO ESFERA | 8481.80.9905 | |
56. | MANCAL DE BRONZE PARA LOCOMOTIVA | 8607.19.0400 | |
57. | CABEÇA DE POÇO PARA PERFURAÇÃO DE POÇOS DE PETRÓLEO | 7307.19.0300 | |
58. | CAIXAS DE TRANSMISSÃO, REDUTORES, MULTIPLICADORES E VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE TORQUE (BINÁRIOS) | ||
58.01 | Tesoura rotativa "fIying shear" | 8483.40.0299 | |
58.02 | Redutor de velocidade, caixa de pinhões (redutor com saída de 2 ou 3 eixos) e redutor combinado com caixa de pinhões destinados para gaiolas de laminação | 8483.40.0299 | |
59. | CONVERSORES ESTÁTICOS | ||
59.01 | Acionamento eletrônico de gaiolas | 8504.40.0299 | |
59.02 | Conversor e retificador para laminação e trefiladeiras | 8504.40.0299 | |
59.03 | Inversor digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras | 8504.40.0299 |
.
APÊNDICE XI MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 23, XIV (Redação dada ao Apêndice pelo Decreto Nº 46999 DE 11/02/2010).
Item | Subitem | Discriminação | Classificação NBM/SH-NCM | |||||
1 | RESERVATÓRIOS, TAMBORES, LATAS E RECIPIENTES SEMELHANTES | |||||||
1.1 | Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de plástico, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite | 3923.90.00 | ||||||
1.2 | Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de liga de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite | 7612.90.90 | ||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47824 DE 10/02/2011): | ||||||||
1.3 | Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite | 7310.10.90, 7310.29.10 e 7310.29.90 | ||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
1.3 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite 7310.10.90 7310.29.10 |
||||||||
1.4 | Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de latão (liga de cobre e zinco), de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite | 7419.99.90 | ||||||
2 | SILOS SEM DISPOSITIVOS DE VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO INCORPORADOS, MESMO QUE POSSUAM TUBULAÇÕES QUE PERMITAM A INJEÇÃO DE AR PARA VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO | |||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 55300 DE 08/06/2020, efeitos a partir de 01/01/2021): | ||||||||
2.1 | Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros |
3917.32.90 3925.10.00 |
||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
2.1 / Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros / 3925.10.00 |
||||||||
2.2 | Silos de ferro ou aço para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas | 7309.00.10 | ||||||
2.3 | Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria | 8419.89.99 | ||||||
2.4 | Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluídas as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados | 8479.89.40 | ||||||
2.5 | Silos pré-fabricados com estrutura de madeira e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria | 9406.00.91 | ||||||
2.6 | Silos pré-fabricados com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria | 9406.00.92 | ||||||
3 | TRONCOS (BRETES) DE CONTENÇÃO BOVINA | 4421.90.00 | ||||||
4 | OBRAS MOLDADAS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO | |||||||
4.1 | Comedouros para animais | 7326.90.90 | ||||||
4.2 | Ninhos metálicos para aves | 7326.90.90 | ||||||
4.3 | Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores | 8708.70.90 | ||||||
5 | PÁS, ALVIOES, PICARETAS, ENXADAS, SACHOS, FORCADOS, FORQUILHAS, ANCINHOS E RASPADEIRAS; MACHADOS, PODÕES E FERRAMENTAS SEMELHANTES COM GUME; TESOURAS DE PODAR DE TODOS OS TIPOS; FOICES E FOICINHAS, FACAS PARA FENO OU PARA PALHA, TESOURAS PARA SEBES, CUNHAS E OUTRAS FERRAMENTAS MANUAIS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA OU SILVICULTURA | |||||||
5.1 | Pás | 8201.10.00 | ||||||
5.2 | Forcados e forquilhas | 8201.20.00 | ||||||
5.3 | Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras | 8201.30.00 | ||||||
5.4 | Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume | 8201.40.00 | ||||||
5.5 | Tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos | 8201.50.00 | ||||||
5.6 | Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos | 8201.60.00 | ||||||
5.7 | Outras ferramentas manuais, para agricultura, horticultura e silvicultura | 8201.90.00 | ||||||
6 | MOINHOS DE VENTO (CATA-VENTO) DESTINADOS A BOMBEAR ÁGUA | 8412.80.00 | ||||||
7 | DISPOSITIVOS DESTINADOS À SUSTENTAÇÃO DE SILOS (ARMAZÉNS) INFLÁVEIS, DESDE QUE AS SAÍDAS, DO MESMO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, OCORRAM SIMULTANEAMENTE COM AS COBERTURAS DE LONA PLASTIFICADA OU DE MATÉRIA PLÁSTICA ARTIFICIAL, COM AS QUAIS FORMEM UM CONJUNTO COMPLETO | |||||||
7.1 | Ventiladores | 8414.59.90 | ||||||
7.2 | Compressores de ar estacionários, de pistão | 8414.80.11 | ||||||
7.3 | Outros compressores de ar | 8414.80.19 | ||||||
7 4 | Coifas (exaustores) | 8414.80.90 | ||||||
8 | SECADORES PARA PRODUTOS AGRÍCOLAS | 8419.31.00 | ||||||
9 | BALANÇAS BOVINAS MECÂNICAS OU ELETRÔNICAS | 8423.82.00 | ||||||
10 | APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS | |||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 55740 DE 28/01/2021): | ||||||||
10.1 | Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais | 8424.41.00 | ||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
10.1 / Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais / 8424.81.11 |
||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 55740 DE 28/01/2021): | ||||||||
10.2 | Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola | 8424.49.00 | ||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
10.2 / Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola / 8424.81.19 |
||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 54804 DE 26/09/2019, efeitos a partir de 01/10/2019): | ||||||||
10.3 | Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos | 8424.82.21 | ||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
10.3 / Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos. / 8424.81.21 / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 47579 DE 19/11/2010).
10.3 Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão 8424.81.21 |
||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 53837 DE 14/12/2017): | ||||||||
10.4 | Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos | 8424.82.29 | ||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
10.4 /Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 47579 DE 19/11/2010). / 8424.81.29 |
||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
10.4 Outros irrigadores e sistemas de irrigação 8424.81.29 |
||||||||
11 | EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO | |||||||
11.1 | Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropulsada | 8427.20.90 | ||||||
11.2 | Carregadores para serem acoplados a trator agrícola | 8427.90.00 | ||||||
12 | PLAINAS NIVELADORAS DE LEVANTAMENTO HIDRÁULICO; VALETADEIRA REBOCÁVEL, DO TIPO UTILIZADO EXCLUSIVAMENTE NA AGRICULTURA; RASPO-TRANSPORTADOR ('SCRAPER'), REBOCÁVEL, DE 2 (DUAS) RODAS, COM CAPACIDADE DE CARGA DE 1,00 M3 A 3,00 M3, DO TIPO UTILIZADO EXCLUSIVAMENTE EM TRABALHOS AGRÍCOLAS | 8430.69.90 | ||||||
13 | MÁQUINAS E APARELHOS DE USO AGRÍCOLA, HORTÍCOLA OU FLORESTAL, PARA PREPARAÇÃO OU TRABALHO DO SOLO OU PARA CULTURA | |||||||
13.1 | Arado de disco | 8432.10.00 | ||||||
13.2 | Enxadas rotativas | 8432.29.00 | ||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 54804 DE 26/09/2019, efeitos a partir de 01/10/2019): | ||||||||
13.3 | Semeadores-adubadores |
8432.31.10 8432.39.10 |
||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
13.3 / Semeadores-adubadores / 8432.30.10 |
||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 55594 DE 24/11/2020): | ||||||||
13.4 | Outros plantadores e transplantadores | 8432.31.90 | ||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
13.4 / Outros plantadores e transplantadores / 8432.30.90 |
||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 55740 DE 28/01/2021): | ||||||||
13.5 | Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes) | 8432.41.00 8432.42.00 | ||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
13.5 / Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes) / 8432.40.00 |
||||||||
13.6 | Outras máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal para preparação ou trabalho do solo | 8432.80.00 | ||||||
13.7 | Partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura | 8432.90.00 | ||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47281 DE 16/06/2010): | ||||||||
13.8 | Grades de discos | 8432.21.00 | ||||||
14 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS ENFARDADEIRAS DE PALHA OU FORRAGEM; CEIFEIRAS; MÁQUINAS PARA LIMPAR OU SELECIONAR OVOS, FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS | |||||||
14.1 | Cortadores de grama, motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal | 8433.11.00 | ||||||
14.2 | Outros cortadores de grama | 8433.19.00 | ||||||
143 | Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores, com dispositivo de acondicionamento em fileiras constituído por rotor de dedos e pente | 8433.20.10 | ||||||
14.4 | Outras ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores | 8433.20.90 | ||||||
14.5 | Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno | 8433.30.00 | ||||||
14.6 | Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras | 8433.40.00 | ||||||
14.7 | Ceifeiras-debulhadoras | 8433.51.00 | ||||||
14.8 | Outras máquinas e aparelhos para debulha | 8433.52.00 | ||||||
14.9 | Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos | 8433.53.00 | ||||||
14.10 | Colheitadeiras de algodão, com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80HP) | 8433.59.11 | ||||||
14.11 | Outras colheitadeiras de algodão | 8433.59.19 | ||||||
14.12 | Aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha | 8433.59.90 | ||||||
14.13 | Selecionadores de frutas | 8433.60.10 | ||||||
14.14 | Máquinas para limpar ou selecionar ovos com capacidade superior ou igual a 36.000 ovos por hora | 8433.60.21 | ||||||
14 15 | Outras máquinas para limpar ou selecionar ovos | 8433.60.29 | ||||||
14.16 | Outras máquinas para limpar ou selecionar produtos agrícolas | 8433.60.90 | ||||||
14.17 | Partes de máquinas agrícolas para colheita e debulha | 8433.90.90 | ||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 49839 DE 19/11/2012): | ||||||||
14,18 |
Derriçador manual de café - "mãozinha" |
8467.89.00 | ||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 57506 DE 15/03/2024). | ||||||||
14.19 | Roçadeiras e podadores elétricos ou com motor a combustão incorporado, com potência igual ou superior a 0,5kW |
8467.89.00 8467.29.99 |
||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
14,19 Roçadeiras e podadores com motor, elétrico ou não elétrico, incorporado, de uso manual (Item acrescentado pelo Decreto Nº 51132 DE 16/01/2014, efeitos a partir de 01/02/2014): / 8467.89.00 |
||||||||
15 | MÁQUINAS DE ORDENHAR | 8434.10.00 | ||||||
16 | OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA, SILVICULTURA, AVICULTURA OU APICULTURA, INCLUÍDOS OS GERMINADORES EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS E AS CHOCADEIRAS E CRIADEIRAS PARA AVICULTURA | |||||||
16.1 | Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais | 8436.10.00 | ||||||
16.2 | Chocadeiras e criadeiras | 8436.21.00 | ||||||
16.3 | Outros aparelhos para avicultura | 8436.29.00 | ||||||
16.4 | Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura | 8436.80.00 | ||||||
16.5 | Partes de máquinas e aparelhos para avicultura | 8436.91.00 | ||||||
16.6 | Partes de máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura | 8436.99.00 | ||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 57506 DE 15/03/2024). | ||||||||
17 | Motosserras portáteis de corrente, com motor a combustão, de potência igual ou superior a 1,2kW, e sujeitas ao registro no IBAMA | 8467.81.00 | ||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
17 / MOTO-SERRAS PORTÁTEIS DE CORRENTE, COM MOTOR INCORPORADO, NÃO ELÉTRICO, DE USO AGRÍCOLA / 8467.81.00 |
||||||||
18 | APARELHO DE RADIONAVEGAÇÃO PARA USO AGRÍCOLA | 8526.91.00 | ||||||
19 | TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 8709) | |||||||
19.1 | Motocultores | 8701.10.00 | ||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 54804 DE 26/09/2019, efeitos a partir de 01/10/2019): | ||||||||
19.2 | Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras |
8701.91.00 8701.92.00 8701.93.00 8701.94.90 8701.95.90 |
||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
19.2 / Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras / 8701.90.90 |
||||||||
20 | OUTRAS BOMBAS, CUJO FUNCIONAMENTO NÃO SEJA O MESMO DAS BOMBAS VOLUMÉTRICAS OU CENTRIFUGAS | 8413.81.00 | ||||||
21 | REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEICULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSADOS | |||||||
21.1 | Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas | 8716.20.00 | ||||||
21.2 | Veículos de tração animal | 8714.80.00 | ||||||
22 | AVIÕES AGRÍCOLAS A HÉLICE | |||||||
22.1 | Aviões, à hélice, de peso não superior a 2.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica | 8802.20.10 | ||||||
22.2 | Aviões, à hélice, de peso superior a 2.000kg, mas não superior a 15.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica | 8802.30.10 | ||||||
23 | PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DA POSIÇÃO 8802 | |||||||
23.1 | Hélices e rotores, e suas partes | 8803.10.00 | ||||||
23.2 | Trens de aterrissagem e suas partes | 8803.20.00 | ||||||
23.3 | Outras partes de aviões | 8803.30.00 | ||||||
23.4 | Outras | 8803.90.00 | ||||||
24 | OVASCAN | 9027.80.14 | ||||||
25 | ESTUFA AGRÍCOLA PRÉ-FABRICADA EM ESTRUTURA DE AÇO OU ALUMÍNIO, COM COBERTURAS E FECHAMENTOS EM FILMES, TELAS OU PLACAS DE PLÁSTICO, OPCIONALMENTE COM JANELAS E CORTINAS DE ACIONAMENTO MANUAL OU MOTORIZADO, EXAUSTORES, ILUMINAÇÃO ELÉTRICA, BANCADAS DE CULTIVO E SISTEMAS DE AQUECIMENTO | 9406.00.10 |
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
APÊNDICE XI - MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 23, XIV
(Redação dada ao Apêndice pelo Decreto Nº 45.219 DE 22.08.2007, DOE RS de 23.08.2007)
NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo nas saídas das mercadorias relacionadas neste Apêndice.
Item | Descrição | Código da NBM/SH-NCM | ||
01 | Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria | 8419.89.99 | ||
02 | Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento: | |||
a) de madeira | 9406.00.91 | |||
b) de ferro ou aço | 7309.00.10 | |||
c) de matéria plástica artificial ou de lona plastificada | 3925.10.00 | |||
03 | Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados | 8479.89.40 e 8479.89.99 | ||
04 | Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo: | |||
a)ventiladores | 8414.59.90 | |||
b) compressores de ar, exceto os já indicados no Apêndice X, item 5 |
8414.80.11 a 8414.80.19 e 8414.80.31 a 8414.80.39 |
|||
c) coifas (exaustores) | 8414.80.90 | |||
05 | Secadores e evaporadores para produtos agrícolas: | |||
a) secadores | 8419.31.00 | |||
b) outros | 8419.39.00 | |||
06 | Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola |
8424.81.11 e 8424.81.19 |
||
07 | Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura |
8424.81.21 e 8424.81.29 |
||
08 | Carregadores para serem acoplados a trator agrícola | 8427.90.00 | ||
09 | Plainas niveladoras de levantamento hidráulico (exceto as de duas rodas, sem ou com motor auxiliar de tração, e as de quatro rodas) | 8430.69.90 | ||
10 | Enxadas rotativas | 8432.29.00 | ||
11 | Máquinas de ordenhar | 8434.10.00 | ||
12 | Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais | 8436.10.00 | ||
13 | Chocadeiras e criadeiras | 8436.21.00 | ||
14 | Outras máquinas e aparelhos | 8436.80.00 | ||
15 | Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola | 8467.81.00 | ||
16 | Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros: | |||
a)de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado |
7310.10.90 e 7310.29.10 |
|||
b) de latão (liga de cobre e zinco) | 7419.99.00 | |||
c) de plástico | 3923.90.00 | |||
17 | Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio | 7612.90.19 | ||
18 | Comedouros para animais | 7326.90.00 | ||
19 | Ninhos metálicos para aves | 7326.90.00 | ||
20 | Motocultores | 8701.10.00 | ||
21 | Micro-tratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura | 8701.90.90 | ||
22 | Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras | 8701.90.90 | ||
23 |
Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola: a) reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou auto-descarregáveis |
8716.20.00 | ||
b) veículos de tração animal | 8716.80.00 | |||
24 | Moinhos de vento (catavento) destinados a bombear água | 8412.80.00 | ||
25 | Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica |
8802.20.10 8802.30.10 8803.10.00 8803.20.00 8803.30.00 e 8803.90.00 |
||
26 | Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura | 8430.69.90 | ||
27 | Raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas | 8430.69.90 | ||
28 | Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores | 7326.90.00 | ||
29 | Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida | 8427.20.90 | ||
30 | Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes: | |||
a) da posição 8201 |
8201.10.00 a 8201.90.00 |
|||
b) da posição 8432 |
8432.10.00 a 8432.90.00 |
|||
c) da posição 8433 Nota - A base de cálculo reduzida não se aplica às saídas dos produtos classificados no código 8433.90.10 da NBM/SH-NCM. |
8433.20.10 a 8433.90.90 | |||
d) da posição 8436 |
8436.10.00 a 8436.99.00 |
|||
31 | Bombas | 8413.81.00 | ||
32 | Ovascan | 9027.80.14 | ||
33 | Aparelho de radionavegação para uso agrícola | 8526.91.00 | ||
34 | Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento | 9406.00.10 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 31.10.2006, com efeitos a partir de 24.10.2005) | ||||
35 | Troncos (bretes) de contenção bovina | 4421.90.00 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 31.10.2006, com efeitos a partir de 24.10.2005) | ||||
36 | Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas | 8423.30.90 e 8423.82.00 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 31.10.2006, com efeitos a partir de 24.10.2005) |
.
(Redação dada pelo Decreto Nº 52458 DE 08/07/2015):
APÊNDICE XII AERONAVES, PEÇAS, ACESSÓRIOS E OUTROS PRODUTOS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 23, XV
NOTA 01 - O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo nas saídas e na importação do exterior das mercadorias relacionadas neste Apêndice.
NOTA 02 - Relativamente aos termos técnicos utilizados neste Apêndice, serão observadas as definições constantes nos §§ 1º e 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/1991.
ITEM | DESCRIÇÃO |
I | Aeronaves, inclusive veículo aéreo não-tripulado (VANT) |
II | Veículos espaciais |
III | Sistemas de aeronave não-tripulada (SANT) |
IV | Paraquedas |
V | Aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e espaciais |
VI | Simuladores de voo e similares |
VII | Equipamentos de apoio no solo |
VIII | Equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo |
IX | Partes, peças, acessórios, sistemas ou componentes separados, inclusive aqueles destinados ao projeto e desenvolvimento, montagem, integração, testes e funcionamento dos produtos de que tratam os itens I a VIII |
X | Equipamento, gabarito e ferramental, empregados no apoio ao processo produtivo e na manutenção, modificação e reparo dos produtos de que tratam os itens I a IX |
XI | Matérias-primas e materiais de uso e consumo utilizados na fabricação, manutenção, modificação e reparo dos produtos de que tratam os itens I a VI, VIII e X, e no funcionamento dos produtos de que trata o item II |
APÊNDICE XII AERONAVES, PEÇAS, ACESSÓRIOS E OUTROS PRODUTOS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 23, XV
NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo nas saídas e na importação do exterior das mercadorias relacionadas neste Apêndice.
ITEM | DESCRIÇÃO |
I | Aviões: |
a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg; | |
b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg; | |
c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão; | |
d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg; | |
e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e até 6.000kg; | |
f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg; | |
g) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até 8.000 kg; | |
h) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg; | |
i) turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg; | |
j) turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg; | |
II | Helicópteros; |
III | Planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto; |
IV | Pára-quedas giratórios; |
V | Outras aeronaves; |
VI | Simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas; |
VII | Pára-quedas e suas partes, peças e acessórios; |
VIII | Catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas; |
IX | Partes, peças, matérias-primas, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam os itens, I, II, III, IV, V, VI, X, XI e XII; |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 49.474 DE 15.08.2012, DOE RS de 16.08.2012, com efeitos a partir de 01.06.2012) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "IX Partes, peças, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam os itens l, II, III, IV, V, Xl e XII;" |
|
X | Equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores; |
Xl | Aviões militares: |
a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor; | |
b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato; | |
c) monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor; | |
d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor; | |
XII | Helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor; |
XIII | Partes, peças, matérias-primas, acessórios, e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os itens I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI e XII. |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 49.474 DE 15.08.2012, DOE RS de 16.08.2012, com efeitos a partir de 01.06.2012) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "XIII Partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam os itens I, II, III, IV, V, Xl e XII." |
.
(Redação dada ao Apêndice pelo Decreto Nº 47719 DE 28/12/2010):
APÊNDICE XIII RELAÇÃO DOS PRODUTOS ACABADOS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 23, XVI,"b".
NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo nas saídas internas das mercadorias relacionadas neste Apêndice, quando não beneficiadas com o crédito presumido referido no art. 32, VIII, CXVI e CLXVII. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 52938 DE 09/03/2016).
ITEM | DESCRIÇÃO | CÓDIGO DA NBM/SH-NCM | |||||||
I | Injeção eletrônica | 8409.91.40 | |||||||
II | Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico | 8423.10.00 | |||||||
III | Báscula eletrônica de pesagem constante | 8423.30.90 | |||||||
IV | Balança eletrônica ensacadora | 8423.30.90 | |||||||
V | Balança eletrônica de capacidade não superior a 30 kg | 8423.81.90 | |||||||
VI | Balança eletrônica de capacidade superior a 30 kg mas não superior a 5.000 kg | 8423.82.00 | |||||||
VII | Balança eletrônica com capacidade superior a 5.000 kg | 8423.89.00 | |||||||
VIII | Comando eletrônico de pesagem | 8423.90.2 | |||||||
IX | Equipamento para prospecção de petróleo | 8430.69.90 | |||||||
X | Máquina para confeccionar talonária de cheque, por impressão e leitura de caráter CMC-7, personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas | 8443 | |||||||
XI | Impressora de etiqueta | 8443.32 | |||||||
XII | Impressora de etiqueta, auxiliar | 8443.32 | |||||||
XIII | Impressora de não impacto com velocidade até 50 pág/minuto | 8443.32.3 e 8443.32.40 | |||||||
XIV | Impressora de impacto matricial | 8443.32.2 | |||||||
XV | Traçadores gráficos ("plotters") | 8443.32.5 | |||||||
XVI | Mecanismo de impressão serial | 8443.99.11 | |||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 51244 DE 05/03/2014): | |||||||||
XVII | Cabeças de impressão | 8443.99.12 | |||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XVII / Cabeçote ou martelo de impressão / 8443.99.12 |
|||||||||
XVIII | Máquina de usinagem por eletroerosão | 8456.30 | |||||||
XIX | Terminal ponto de venda | 8470 | |||||||
XX | Terminal financeiro | 8470 | |||||||
XXI | Caixa registradora eletrônica | 8470.50.1 | |||||||
XXII | Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificados nem compreendidas em outras posições | 8471 | |||||||
XVIII | Máquinas automáticas pagadora | 8472.90.10 | |||||||
XXIV | Máquina de classificar e contar moeda metálica | 8472.90.30 | |||||||
XXV | Gabinete (vendido isoladamente) | 8473.10 | |||||||
XXVI | Gabinete, com ou sem módulo "display" numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambos | 8473.30.1 | |||||||
XXVII | Sub-bastidor | 8473.30.19 | |||||||
XXVIII | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados | 8473.30.4 | |||||||
XXIX | Mecanismos de pagamento de cédula, digital | 8473.40.70 | |||||||
XXX | Depósitário de documentos, digital | 8473.40.70 | |||||||
XXXI | Robô industrial | 8479.50.00 | |||||||
XXXII | Estabilizador elétrico de tensão | 8504.40 | |||||||
XXXIII | "Nobreak", digital | 8504.40.40 | |||||||
XXXIV | Conversor estático de frequência | 8504.40.90 | |||||||
XXXV | Ignição eletrônica digital para veículo automotor | 8511.80.30 | |||||||
XXXVI | Terminal telefônico | 8517.12 | |||||||
XXXVII | Multiplexadores e Concentradores | 8517.62.1 | |||||||
XXXVIII | Aparelhos para comutação de linhas telefônicas | 8517.62.2 | |||||||
XXXIX | Roteadores digitais, em redes com ou sem fio | 8517.62.4 | |||||||
XL | Módulo microprocessado para gerenciamento de redes | 8517.62.5 | |||||||
XLI | Distribuidores de conexões para redes ("hubs") | 8517.62.54 | |||||||
XLII | Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio | 8517.62.59 | |||||||
XLIII | Outros aparelhos elétricos para telecomunicações | 8517.62.77 | |||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48815 DE 19/01/2012): | |||||||||
XLIV | Módulos digitalizadores de voz, conversores de protocolo, conversores de interface serial e outros aparelhos, para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados | 8517.62.9 | |||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XLIV / Módulo digitalizador de voz / 8517.62.9 |
|||||||||
XLV | Sistema de comunicação em infravermelho para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados | 8517.69.00 | |||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 51244 DE 05/03/2014): | |||||||||
XLVI | Circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos, montados, destinados aos aparelhos da subposição 8517.6, e placas para aparelho de telefonia. | 8517.70.10 | |||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XLVI / Placa para aparelho de telefonia / 8517.70.10 |
|||||||||
XLVII | Mesa operadora para telefonia | 8517.70.9 | |||||||
XLVIII | Sistema gerenciador de bilhetagem | 8517.70.9 | |||||||
XLIX | Telefonista 24 horas | 8517.70.9 | |||||||
L | Sub-bastidor para até 10 cartões de modem padrão | 8517.70.91 | |||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 51244 DE 05/03/2014): | |||||||||
LI | Mesas operadoras para aparelhos de telecomunicações e gabinetes | 8517.70.91 | |||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
LI / Gabinete metálico para modem / 8517.70.91 |
|||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47837 DE 15/02/2011): | |||||||||
LII | Monitor de vídeo utilizado exclusiva ou principalmente com máquina da posição 8471 | 8528.41 e 8528.51 | |||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
LII Monitor de vídeo utilizado exclusiva ou principalmente com máquina da posição 8471 8528.41, 8528.51 e 8528.61" |
|||||||||
LIII | Placa gráfica para monitor de alta resolução | 8529.90.20 | |||||||
LIV | Aparelhos digitais para controle de tráfego de vias férreas ou semelhantes | 8530.10.10 | |||||||
LV | Aparelhos digitais para controle de tráfego de automotores | 8530.80.10 | |||||||
LVI | Aparelhos de sinalização acústico ou visual | 8531.10.90 e 8512.30.00 | |||||||
LVII | Sensor de presença para alarme/sinalizador microprocessado | 8531.10.90 | |||||||
LVIII | Teclado (parte do aparelho de sinalização) | 8531.90.00 | |||||||
LIX | Multirreceptor (parte do aparelho de sinalização) | 8531.90.00 | |||||||
LX | Periférico para adaptar em celular (parte do aparelho de sinalização) | 8531.90.00 | |||||||
LXI | Interface receptora do sistema de alarme (parte do aparelho de sinalização) | 8531.90.00 | |||||||
LXII | Relé para tensão não superior a 60 V, digital, para energia elétrica | 8536.41.00 | |||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48.874 DE 15.02.2012): | |||||||||
LXIII | Relé fotoelétrico, relé temporizador e relé fototemporizado microprocessado, baseados em técnicas digitais | 8536.49.00 | |||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
LXIII Relé fotoelétrico, relé temporizador e relé temporizado microprocessado, baseados em técnicas digitais 8536.49.00 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 48815 DE 19/01/2012). |
|||||||||
(Revogada pelo Decreto Nº 48815 DE 19/01/2012): | |||||||||
LXIV | LXIV Relé fotoelétrico e relé fototemporizado microprocessado 8536.49.00 | ||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48815 DE 19/01/2012): | |||||||||
LXV | Interruptores, seccionadores, comutadores, sensores de presença, temporizadores microprocessados e acionadores, baseados em técnicas digitais | 8536.50.90 | |||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
LXV Sensor de presença e temporizador microprocessado 8536.50.90 |
|||||||||
LXVI | Comando numérico computadorizado (CNC) | 8537.10.1 | |||||||
LXVII | Controlador digital unimalha ("SINGLE-LOOP") e multimalha | 8537.10.20 | |||||||
LXVIII | Controlador programável - CP | 8537.10.20 | |||||||
LXIX | Controlador digital de processo | 8537.10.20 | |||||||
LXX | Controlador digital de demanda de energia elétrica | 8537.10.30 | |||||||
LXXI | Controlador automático de fator de potência | 8537.10.90 | |||||||
LXXI | Quadro, painel, console e instrumento para automação de processo industrial | 8537.10.90 | |||||||
LXXIII | Dispositivo fotossensível semicondutor, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou painéis | 8541.40 | |||||||
LXXIV | Cristais piezelétricos montados | 8541.60 | |||||||
LXXV | Circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio | 8542.31 | |||||||
LXXVI | Circuito de memória permanente do tipo "RAM", dinâmico ou estático | 8542.32.21 e 8542.32.91 | |||||||
LXXVII | Circuito de memória permanente do tipo "EPROM" | 8542.32.21 e 8542.32.91 | |||||||
LXXVIII | Circuito integrado monolítico digital | 8542.39 | |||||||
LXXIX | Circuito integrado híbrido | 8542.39.1 | |||||||
LXXX | Circuito codificador/decodificador de voz para telefonia | 8542.39.99 | |||||||
LXXXI | Circuito regulador de tensão para uso em alternador | 8542.39.99 | |||||||
LXXXII | Circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, amplificação de voz e sinalização de chamada | 8542.39.99 | |||||||
LXXXIII | Circuito integrado monolítico analógico | 8542.39.99 | |||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48815 DE 19/01/2012). | |||||||||
LXXXIV | Cabo, para tensão não superior a 80 V, munido de peça de conexão | 8544.42.00 | |||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
LXXXIV Cabo, para tensão não superior a 80 V, munido de peça de conexão 8544.49.00 |
|||||||||
LXXXV | Unidade de controle eletrônico digital dotado de microprocessador para uso automotivo | 8708.99.90 e 9032.89.2 | |||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48815 DE 19/01/2012). | |||||||||
LXXXVI | Termômetros digitais portáteis e termômetros industriais microprocessados | 9025.19.90 | |||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
LXXXVI Termômetro digital portátil 9025.19.90" |
|||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48815 DE 19/01/2012): | |||||||||
LXXXVII | Aparelhos para medição de variáveis não elétricas, registrados ou não | 9025.80.00 | |||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
LXXXVII Instrumento indicador digital de unidade relativa 9025.80.00 |
|||||||||
(Revogada pelo Decreto Nº 48815 DE 19/01/2012): | |||||||||
LXXXVIII Instrumento indicador e controlador de temperatura digital 9025.80.00 | |||||||||
LXXXIX | Indicador digital de temperatura de painel | 9025.90.10 | |||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48815 DE 19/01/2012): | |||||||||
XC | Contadores de eletricidade, baseados em técnicas digitais, monofásicos | 9028.30.11 | |||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XC Medidor monofásico digital 9028.30.11 |
|||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48815 DE 19/01/2012): | |||||||||
XCI | Contadores de eletricidade, baseados em técnicas digitais, bifásicos | 9028.30.21 | |||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XCI Medidor bifásico digital 9028.30.21 |
|||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48815 DE 19/01/2012): | |||||||||
XCII | Contadores de eletricidade, baseados em técnicas digitais, trifásicos | 9028.30.31 | |||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XCII Medidor trifásico digital 9028.30.31 |
|||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48815 DE 19/01/2012): | |||||||||
XCIII | Indicadores de RPM, registradores de eventos, contadores de voltas, contadores de produção, contadores de horas de trabalho, outros contadores, baseados em técnicas digitais | 9029.10.10 | |||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XCIII Indicador digital de RPM 9029.10.10 |
|||||||||
XCIV | Indicador digital de tensão | 9030.33.11 | |||||||
XCV | Voltímetro digital | 9030.33.11 | |||||||
XCVI | Indicador digital de corrente | 9030.33.2 | |||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48815 DE 19/01/2012): | |||||||||
XCVII | Amperímetros digitais | 9030.33.21 e 9030.33.29 | |||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XCVII Amperímetro digital 9030.33.21 |
|||||||||
XCVIII | Wattímetro | 9030.33.90 | |||||||
XCIX | Instrumento para medida e controle de grandeza elétrica | 9030.33.90 | |||||||
C | Equipamento de teste automático para placa e circuito impresso | 9030.84.10 | |||||||
CI | Frequencímetro | 9030.89.30 | |||||||
CII | Fasímetro | 9030.89.40 | |||||||
CIII | Indicador digital de processo | 9030.89.90 | |||||||
CIV | Mini "rest-set" utilizado para diagnóstico de sistema de comunicação de dados que possui interface compatível com as recomendações V.24 e V.28 do CCITT | 9030.89.90 | |||||||
CV | Equipamento de teste | 9030.89.90 | |||||||
CVI | Conversor de sinal analógico para processo industrial | 9031.80 | |||||||
CVII | Aparelho digital de uso automotivo, para medida e indicação de múltipla grandeza (computador de bordo) | 9031.80.40 | |||||||
CVIII | Indicador de posição por coordenada, própria para máquina-ferramenta | 9031.80.99 | |||||||
CIX | Medidor eletrônico digital de superfície de couro | 9031.80.99 | |||||||
CX | Medidor eletrônico digital de espessura com programação | 9031.80.99 | |||||||
CXI | Transmissor digital de pressão | 9032.89.81 | |||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48815 DE 19/01/2012); | |||||||||
CXII | Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, de temperatura, baseados em técnicas digitais | 9032.89.82 | |||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
CXII Transmissor digital de temperatura 9032.89.82 |
|||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48815 DE 19/01/2012): | |||||||||
CXIII | Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, de processos, baseados em técnicas digitais | 9032.89.89 | |||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
CXIII Controlador programável para pintura automática de couro 9032.89.89 |
|||||||||
(Revogada pelo Decreto Nº 48815 DE 19/01/2012): | |||||||||
CXIV Controlador programável para máquina conformadora a frio 9032.89.89 | |||||||||
(Revogada pelo Decreto Nº 48815 DE 19/01/2012): | |||||||||
CXV Transmissor digital 9032.89.89 | |||||||||
CXVI | Partes e acessórios de aparelhos para regulação e controle do código 9032.89.8 | 9032.90" | |||||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 49668 DE 05/10/2012): |
|||||||||
CXVII |
Modulador/demodulador de sinais (MODEM) |
8517.62.55 |
APÊNDICE XIII
RELAÇÃO DOS PRODUTOS ACABADOS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO REFERIDOS NO LIVRO I, ARTS. 23, XVI, "b"
NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo nas saídas internas das mercadorias relacionadas neste Apêndice, quando não beneficiadas com o crédito presumido referido no art. 32, VIII. (Renumerada a nota para nota 01, conforme redação dada pelo Decreto Nº 42.057 DE 26.12.2002 - Efeitos a partir de 27.12.2002)
NOTA 02 - Os códigos dos itens CLII a CLXIII referem-se a classificação da NBM/SH-NCM. (Acrescentado pelo Decreto Nº 42.057 de 26.12.2002 - Efeitos a partir de 27.12.2002)
ITEM | DESCRIÇÃO | CÓDIGO NBM/SH | ||
I | Injeção eletrônica | 8409.91.0900 | ||
II | Balança eletrônica de uso doméstico | 8423.10.0100 | ||
III | Balança eletrônica para pessoa, incluída a balança para bebê | 8423.10.9900 | ||
IV | Báscula eletrônica de pesagem constante | 8423.30.0100 | ||
V | Balança eletrônica ensacadora | 8423.30.9900 | ||
VI | Balança eletrônica verificadora de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão, com capacidade de pesagem até 30 kg | 8423.81.0100 | ||
VII | Balança eletrônica de capacidade não superior a 30 kg | 8423.81.9900 | ||
VIII | Balança eletrônica verificadora de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão, com capacidade de pesagem superior a 30 kg, mas não superior a 5.000 kg | 8423.82.0100 | ||
IX | Balança para controlar gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material durante a fabricação | 8423.82.0200 | ||
X | Balança eletrônica de capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5.000 kg | 8423.82.9900 | ||
Xl | Balança eletrônica verificadora de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão, com capacidade de pesagem superior a 5.000 kg | 8423.89.0100 | ||
XlI | Balança eletrônica rodoviária e balança eletrônica de ponte rolante | 8423.89.9900 | ||
XIII | Comando eletrônico de pesagem | 8423.90.0200 | ||
XIV | Equipamento para prospecção de petróleo | 8430.69.9900 | ||
XV | Impressora de etiqueta | 8443.50.9900 | ||
XVI | Impressora de etiqueta, auxiliar | 8443.60.9900 | ||
XVII | Máquina de usinagem por eletroerosão | 8456.30.0100 | ||
XVIII | Caixa registradora eletrônica | 8470.50.0100 | ||
XIX | Terminal ponto de venda | 8470.90.0000 | ||
XX | Terminal financeiro | |||
XXI | Máquina automática para processamento de dados, analógica ou híbrida | 8471.10.0000 | ||
XXII | Máquina automática digital para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída | 8471.20.0000 | ||
XXIII | Unidade digital de processamento, mesmo apresentada com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois tipos das unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída com elementos aritméticos e lógicos baseados em microprocessador | 8471.91.0100 | ||
XXIV | Outra unidade digital de processamento | 8471.91.9900 | ||
XXV | Impressora de impacto matricial | 8471.92.0402 | ||
XXVI | Terminal de vídeo | 8471.92.0500 | ||
XXVII | Mesa digitalizadora (digitadora) | 8471.92.0600 | ||
XXVIII | Plotadora | 8471.92.0700 | ||
XXIX | Impressora de não-impacto com velocidade até 50 pág/minuto | 8471.92.0899 | ||
XXX | Unidade terminal remota - UTR | 8471.92.9900 | ||
XXXI | Placa gráfica para monitor de alta resolução | |||
XXXII | Monitor de vídeo | |||
XXXIII | Unidade de memória de semicondutor | 8471.93.0399 | ||
XXXIV | Unidade de fita magnética tipo rolo | 8471.93.0501 | ||
XXXV | Unidade de fita magnética tipo cartucho | 8471.93.0502 | ||
XXXVI | Unidade de fita magnética tipo cassete | 8471.93.0503 | ||
XXXVII | Controlador e/ou formatador para disco magnético | 8471.99.0199 | ||
XXXVIII | Controlador e/ou formatador de fita magnética | 8471.99.0200 | ||
XXXIX | Controlador para impressora | 8471.99.0300 | ||
XL | Leitora óptica (unidade periférica) | 8471.99.0600 | ||
XLI | Leitora e/ou marcadora de caracter (CMC-7) | 8471.99.0700 | ||
XLII | Unidade de controle de comunicação (FRONT END PROCESSOR) | 8471.99.0901 | ||
XLIII | Multiplexador (multiplicador) de dados | 8471.99.0902 | ||
XLIV | Central de comutação (computação) de dados | 8471.99.0903 | ||
XLV | Compressor de dados ou concentrador/multiplexador (multiplicador) de terminal | 8471.99.0999 | ||
XLVI | Conversor de protocolo RS 232/485 | |||
XLVII | Conversor analógico/digital (A/D) ou digital/analógico (D/A) | 8471.99.1100 | ||
XLVIII | Leitor magnético ou óptico não compreendido em outra posição ou subposição | 8471.99.1200 | ||
XLIX | Máquina para registrar dados em suporte, sob forma codificada, não compreendida em outra posição ou subposição | 8471.99.1300 | ||
L | Unidade leitora de código de barra | |||
LI | Máquina para confeccionar talonário de cheque, por impressão e leitura de caracter CMC-7, personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 tolhas | 8471.99.9900 | ||
LII | Equipamento concentrador e distribuidor de conexão para a rede de comunicação de dados tipo "HUB" | |||
LIII | Dispositivo de controle e acesso com microprocessador (catraca) | |||
LIV | Máquina de classificar e contar moeda metálica | 8472.90.0300 | ||
LV | Máquina automática pagadora | 8472.90.9900 | ||
LVI | Gabinete (vendido isoladamente) | 8473.10.0000 | ||
LVII | Gabinete para produto da posição 8471 | 8473.30.0100 | ||
LVIII | Gabinete padrão rack 19 em aço ou alumínio | |||
LIX | Teclado | 8473.30.0200 | ||
LX | Mecanismo de impressão serial | 8473.30.0500 | ||
LXI | Cabeçote ou martelo de impressão | 8473.30.0800 | ||
LXII | Circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente | |||
LXIII | Circuito eletrônico padrão para controle de processo SINGLE-LOOP, microprocessado, programável e parametrizável remotamente | |||
LXIV | Placa de circuito impresso montada com componentes elétricos e/ou eletrônicos | 8473.30.9900 | ||
LXV | Módulo de memória tipo SIMM" montado em placa de circuito impresso, com dimensões máximas de 92 mm x 26 mm | |||
LXVI | Sub-bastidor | |||
LXVII | Peça estampada em chapa de aço ou alumínio | |||
LXVIII | Mecanismo de pagto. de cédula, digital | 8473.40.0000 | ||
LXIX | Depositário de documento, digital | |||
LXX | Robô industrial | 8479.89.9900 | ||
LXXI | "NO BREAK" digital | 8504.40.0299 | ||
LXXII | Estabilizador elétrico de tensão | 8504.40.9999 | ||
LXXIII | Conversor estático de freqüência | |||
LXXIV | Ignição eletrônica digital para veículo automotor | 8511.80.0400 | ||
LXXV | Central de comutação automática PABX tipo CPA | 8517.30.0101 | ||
LXXVI | Equipamento digital de correio de voz | 8517.30.0199 | ||
LXXVII | Modulador/demodulador de sinais (MODEM) | 8517.40.0100 | ||
LXXVIII | Multiplexador estatístico de dados | 8517.81.0100 | ||
LXXIX | Mesa operadora para telefonia | |||
LXXX | Sistema gerenciador de bilhetagem | |||
LXXXI | Teletonista 24 horas | 8517.81.9900 | ||
LXXXII | Terminal telefônico | |||
LXXXIII | Módulo digitalizador de voz | |||
LXXXIV | Parte - placa para aparelho de telefonia | 8517.90.0103 | ||
LXXXV | Sub-bastidor para até 10 cartões de modem padrão | |||
LXXXVI | Gabinete metálico para modem padrão alimentação 110/127/220 VAC | 8517.90.9900 | ||
LXXXVII | Gabinete metálico para modem padrão alimentação 48 VDC | |||
LXXXVIII | Sistema de comunicação em infravermelho para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados | 8525.20.0199 | ||
LXXXIX | Aparelho de telecomando e telessinalização luminosa, exclusivamente para via férrea | 8530.10.0100 | ||
XC | Aparelho eletrônico de sinalização e controle de circuito de via | |||
XCI | Controlador digital automático de trem (ATC) | 8530.10.9900 | ||
XCII | Controlador digital para tráfego rodoviário | |||
XCIII | Intertravamento vital digital para controle de tráfego de trem | |||
XCIV | Aparelho de teleidentificação de unidades móveis por radiofreqüência | 8530.80.9900 | ||
XCV | Receptor, modulador e refletor de sinais de radiofreqüência, tipo etiqueta, para identificação de unidades móveis | |||
XCVI | Sensor eletrônico para ativação de sistemas digitais | 8531.80.9900 | ||
XCVII | Relé para tensão não superior a 60 V, digital, para energia elétrica | 8536.41.9900 | ||
XCVIII | Relé digital para energia elétrica | 8536.49.9900 | ||
XCIX | Comando numérico computadorizado (CNC) | 8537.10.0100 | ||
C | Quadro, painel, console e instrumento para automação de processo industrial | 8537.10.9999 | ||
CI | Comando numérico com capacidade de interpolação simultânea de até 10 (dez) eixos | 853720.0100 | ||
CII | Dispositivo fotossensível semicondutor incluindo as células fotovoltaicas mesmo montadas em módulos ou painéis | 8541.60.9999 | ||
CIII | Cristal piezelétrico montado | 8541.80.0000 | ||
CIV | Circuito de memória de acesso aleatório do tipo "RAM", dinâmico ou estático | |||
CV | Circuito de memória permanente do tipo "EPROM" | 8542.11.9900 | ||
CVI | Circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio | |||
CVII | Circuito integrado monolítico digital | |||
CVIII | Circuito codificador/decodificador de voz para telefonia | |||
CIX | Circuito regulador de tensão para uso em alternador | 8542.19.9900 | ||
CX | Circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, amplificação de voz e sinalização de chamada | |||
CXI | Circuito integrado monolítico analógico | |||
CXII | Circuito integrado híbrido | 8542.20.0000 | ||
CXIII | Cabo, para tensão não superior a 80 V, munido de peça de conexão | 8544.41.0000 | ||
CXIV | Unidade de controle eletrônico digital dotado de microprocessador para uso automotivo | 8708.99.9900 | ||
CXV | Indicador digital de temperatura de painel | 9025.19.0200 | ||
CXVI | Termômetro digital portátil | |||
CXVII | Instrumento indicador digital de umidade relativa | 9025.80.0300 | ||
CXVIII | Instrumento indicador e controlador de temperatura digital | 9025.80.0700 | ||
CXIX | Registrador/medidor digital de energia elétrica | 9028.30.0101 | ||
CXX | Medidor monofásico digital | 9028.30.9901 | ||
CXXI | Medidor bifásico digital | 9028.30.9902 | ||
CXXII | Medidor trifásico digital | 9028.30.9903 | ||
CXXIII | Indicador digital de RPM | 9029.10.9999 | ||
CXXIV | Indicador digital de tensão | 9030.39.0100 | ||
CXXV | Indicador digital de processo | |||
CXXVI | Voltímetro digital | 9030.39.0101 | ||
CXXVII | Indicador digital de corrente | 9030.39.0200 | ||
CXXVIII | Amperímetro digital | |||
CXXIX | Wattímetro | 9030.39.0300 | ||
CXXX | Instrumento para medida e controle de grandeza elétrica | 9030.39.9900 | ||
CXXXI | Mini teste-set utilizado para diagnóstico de sistema de comunicação de dados que possui interface compatível com as recomendações V.24 e V.28 do CCITT | 9030.40.0000 | ||
CXXXII | Equipamento de teste automático para placa e circuito impresso | 9030.81.0000 | ||
CXXXIII | Freqüencímetro | 9030.89.0300 | ||
CXXXIV | Fasímetro | 9030.89.0400 | ||
CXXXV | Equipamento de teste | 9030.89.9900 | ||
CXXXVI | Indicador de posição por coordenada, próprio para máquina-ferramenta | 9031.80.1400 | ||
CXXXVII | Aparelho digital de uso automotivo, para medida e indicação de múltipla grandeza (computador de bordo) | |||
CXXXVIII | Conversor de sinal analógico para processo industrial | 9031.80.9999 | ||
CXXXIX | Medidor eletrônico digital de superfície de couro | |||
CLX | Medidor eletrônico digital de espessura com programação | |||
CXLI | Transmissor digital de pressão | 9032.89.0201 | ||
CXLII | Transmissor digital de temperatura | 9032.89.0202 | ||
CXLIII | Controlador digital unimalha (SINGLE-LOOP) e multimalha | |||
CXLIV | Controlador programável - CP | |||
CXLV | Controlador digital de processo | 9032.89.0203 | ||
CXLVI | Controlador programável para pintura automática de couro | |||
CXLVII | Controlador programável para máquina conformadora a frio | |||
CXLVIII | Transmissor digital | 9032.89.0299 | ||
CXLIX | Controlador digital de demanda de energia elétrica | 9032.89.0300 | ||
CL | Controlador automático de fator de potência | 9032.89.9900 | ||
CLI | Parte e acessório de aparelho para regulação e controle do item 9032.89.02 | 9032.90.0400 | ||
CLII | Roteador digital | 8517.62.4 | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45.850 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "CLII Roteador digital 8517.30.62 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42.057 DE 26.12.2002.- Efeitos a partir de 27.12.2002)" |
||||
CLIII | Multiplexadores digitais síncronos, com velocidade de transmissão igual ou superior a 155 Mbits/s | 8517.62.1 | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45.850 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "CLIII Multiplexadores digitais síncronos, com velocidade de transmissão igual ou superior a 155 Mbits/s 8517.50.41 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42.057 DE 26.12.2002.- Efeitos a partir de 27.12.2002)" |
||||
CLIV | Outros aparelhos elétrico para telecomunicações | 8517.62.77 | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45.850 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "CLIV Outros aparelhos elétricos para telecomunicações 8517.80.00 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42.057 DE 26.12.2002.- Efeitos a partir de 27.12.2002)" |
||||
CLV | Outros aparelhos elétrico para telecomunicações | 8517.62.59 | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45.850 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "CLV Módulo microprocessado para gerenciamento de redes 8517.90.10 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42.057 DE 26.12.2002.- Efeitos a partir de 27.12.2002)" |
||||
CLVI | Aparelho de sinalização acústica ou visual | 8531.10.90 | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45.850 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "CLVI Aparelho de sinalização acústica ou visual (Acrescentado pelo Decreto Nº 42.057 DE 26.12.2002.- Efeitos a partir de 27.12.2002)" |
||||
CLVII | Teclado (parte do aparelho de sinalização) | 8531.90.00 | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45.850 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "CLVII Teclado (parte do aparelho de sinalização) (Acrescentado pelo Decreto Nº 42.057 DE 26.12.2002.- Efeitos a partir de 27.12.2002)" |
||||
CLVIII | Multireceptor (parte do aparelho de sinalização) | 8531.90.00 | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45.850 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "CLVIII Multireceptor (parte do aparelho de sinalização) (Acrescentado pelo Decreto Nº 42.057 DE 26.12.2002.- Efeitos a partir de 27.12.2002)" |
||||
CLIX | Periférico para adaptar em celular (parte do aparelho de sinalização) | 8531.90.00 | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45.850 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "CLIX Periférico para adaptar em celular (parte do aparelho de sinalização) 8531.10.90 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42.057 DE 26.12.2002.- Efeitos a partir de 27.12.2002)" |
||||
CLX | Interface receptora do sistema de alarme (parte do aparelho de sinalização) | 8531.90.00 | ||
Redação dada à linha pelo Decreto Nº 45.850 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "CLX Interface receptora do sistema de alarme (parte do aparelho de sinalização) (Acrescentado pelo Decreto Nº 42.057 DE 26.12.2002.- Efeitos a partir de 27.12.2002)" |
||||
CLXI | Sensor de presença para alarme/sinalizador microprocessado | 8531.10.90 | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45.850 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "CLXI Sensor de presença para alarme/sinalizador microprocessado (Acrescentado pelo Decreto Nº 42.057 DE 26.12.2002.- Efeitos a partir de 27.12.2002)" |
||||
CLXII | Relé fotoelétrico e relé fototemporizado microprocessado | 8536.49.00 | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45.850 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "CLXII Relé fotoelétrico e relé fototemporizado microprocessado 8536.49.00 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42.057 DE 26.12.2002.- Efeitos a partir de 27.12.2002)" |
||||
CLXIII | Sensor de presença e temporizador microprocessado | 8536.50.90 | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45.850 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "CLXIII Sensor de presença e temporizador microprocessado 8536.50.90 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42.057 DE 26.12.2002.- Efeitos a partir de 27.12.2002)" |
(Redação dada ao Apêndice pelo Decreto Nº 45.347 DE 26.11.2007):
APÊNDICE XIV RELAÇÃO DAS MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 32, VIII
NOTA - O dispositivo mencionado refere-se a crédito fiscal presumido.
Item | Descrição | Código da NBM/SH - NCM | ||
I | Microfones | 8518.10.00 | ||
II | Alto-falante montado em caixa acústica | 8518.21.00 | ||
III | Alto-falante coaxial, alto-falante triaxial, tweeter, mid-tweeter, super-tweeter, midrange, woofer, sub-woofer, driver | 8518.21.00 | ||
IV | Alto-falantes múltiplos montados em caixa acústica | 8518.22.00 | ||
V | Alto-falante múltiplo | 8518.29.00 | ||
VI | Fone de ouvido, exceto os próprios para aparelhos de telefonia ou telegrafia ou para receptores de radiodifusão ou televisão | 8518.30.00 | ||
VII | Amplificadores elétricos de audiofreqüência | 8518.40.00 | ||
VIII | Caixas acústicas amplificadas | 8518.50.00 | ||
IX | Caixas acústicas | 8518.90.10 | ||
X | Alto-falantes desmontados | 8518.90.10 | ||
XI | Partes de amplificadores de audiofreqüência | 8518.90.90 | ||
XII | Partes e peças de caixas acústicas | 8518.90.90 | ||
XIII | Toca-discos | 8519.39.00 | ||
XIV | Toca-fitas | 8519.92.00 e 8519.93.00 | ||
XV | Aparelhos de reprodução de som com sistema de leitura óptica por raio "laser" | 8519.99.10 | ||
XVI | Toca-fitas e gravador | 8520.33.00 | ||
XVII | Fonocaptores | 8522.10.00 | ||
XVIII | Gabinete completo ou não | 8522.90.20 | ||
XIX | Chassi completo ou não | 8522.90.30 | ||
XX | Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas dos aparelhos das posições 8519 e 8520, constantes desta tabela | 8522.90.50 e 8522.90.90 | ||
XXI | Receptor de radiodifusão combinado com toca-fitas | 8527.12.00 e 8527.13.10 | ||
XXII | Receptor de radiodifusão combinado com toca-discos | 8527.13.90 | ||
XXIII | Receptor de radiodifusão combinado com toca-fitas e gravador | 8527.13.20 | ||
XXIV | Receptor de radiodifusão combinado com toca-fitas, gravador e toca-discos | 8527.13.30 | ||
XXV | Receptor de radiodifusão combinado com toca-fitas, gravador, toca-discos e sistema de leitura óptica por raio "laser" | 8527.13.90 | ||
XXVI | "Receiver" | 8527.19.90 | ||
XXVII | Receptor de radiodifusão | 8527.19.90 | ||
XXVIII | Rádio combinado com toca-fitas | 8527.21.10 | ||
XXIX | Receptor de radiodifusão combinado com toca-fitas | 8527.31.90 | ||
XXX | Receptor de radiodifusão combinado com toca-discos | 8527.31.90 | ||
XXXI | Receptor de radiodifusão combinado com toca-fitas e gravador | 8527.31.10 | ||
XXXII | Receptor de radiodifusão combinado com toca-fitas, gravador e toca-discos | 8527.31.20 | ||
XXXIII | Receptor de radiodifusão combinado com toca-fitas, toca-discos, gravador e sistema de leitura óptica por raio "laser" | 8527.31.90 | ||
XXXIV | Receptor de radiodifusão com relógio | 8527.32.00 | ||
XXXV | "Receiver" | 8527.39.10 | ||
XXXVI | Caixa amplificadora com receptor de radiodifusão | 8527.39.90 | ||
XXXVII | Receptor de radiodifusão | 8527.90.90 | ||
XXXVIII | Receptor de televisão a cores, mesmo combinado com aparelhos receptores de radiodifusão, e/ou de reprodução de som | 8528.12.11 a 8528.12.90 | ||
XXXIX | Receptor de televisão preto e branco, mesmo combinado com aparelhos receptores de radiodifusão, e/ou de reprodução de som | 8528.13.00 | ||
XL | Gabinetes para aparelhos receptores combinados com aparelhos de gravação, reprodução de som ou com relógio | 8529.90.20 | ||
XLI | Chassi completo ou não de aparelhos receptores combinados com aparelhos de gravação, reprodução de som ou com relógio | 8529.90.20 | ||
XLII | Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8527 e 8528, constantes desta tabela | 8529.90.20 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47.713 DE 27.12.2010): | ||||
XLIII | Antena com refletor parabólico, profissional, para uso em rádio enlaces ponto-a-ponto, rádio enlaces ponto-multiponto, telecomando, telemetria, radiodifusão e/ou aplicações militares | 8529.10.11 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47.713 DE 27.12.2010): | ||||
XLIV | Outras antenas profissionais, para uso em rádio enlaces ponto-a-ponto, rádio enlaces ponto-multiponto, telecomando, telemetria, radiodifusão e/ou aplicações militares | 8529.10.19 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47.713 DE 27.12.2010): | ||||
XLV | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das subposições 8525.50 ou 8525.60, especificamente: filtros de radiofrequência profissionais dedicados para estações receptoras, transmissoras, retransmissoras e repetidoras de radiodifusão e telecomunicações, utilizando técnicas digitais | 8529.90.1 |
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
ITEM | DESCRIÇÃO | CÓDIGO DA NBM/SH | |
I | Microfones | 8518.10.0000 | |
II | Alto-falante montado em caixa acústica | 8518.21.0100 | |
III | Alto-falante coaxial, alto-falante triaxial, tweeter, mid-tweeter, supertweeter, midrange, woofer, sob-woofer, driver | 8518.21.9900 | |
IV | Alto-falante múltiplos montados em caixa acústica | 8518.22.0100 | |
V | Alto-falante múltiplo | 8518.29.0000 | |
VI | Fone de ouvido | 8518.30.9900 | |
VII | Amplificadores elétricos de audiofreqüência | 8518.40.0000 | |
VIII | Caixas acústicas amplificadas | 8518.50.0000 | |
IX | Caixas acústicas | 8518.90.0101 | |
X | Alto falantes desmontados | 8518.90.0199 | |
XI | Amplificadores de audiofreqüência | 8518.90.0300 | |
XII | Partes e peças de caixas acústicas | 8518.90.9900 | |
XIII | Toca discos | 8519.39.0000 | |
XIV | Toca fitas | 8519.91.0000 | |
XV | Aparelhos de reprodução de som com sistema de leitura óptica por raio "laser" | 8519.99.0200 | |
XVI | Toca fitas e gravador | 8520.31.0000 | |
XVII | Fonocaptores | 8522.10.0000 | |
XVIII | Gabinete completo ou não | 8522.90.9902 | |
XIX | Chassi completo ou não | 8522.90.9903 | |
XX | Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas dos aparelhos das posições 8519, 8520, constantes desta tabela | 8522.90.9999 | |
XXI | Receptor de radiodifusão combinado com toca fitas | 8527.11.0100 | |
XXII | Receptor de radiodifusão combinado com toca discos | 8527.11.0200 | |
XXIII | Receptor de radiodifusão combinado com toca fitas e gravador | 8527.11.0300 | |
XXIV | Receptor de radiodifusão combinado com toca fitas, gravador e toca discos | 8527.11.0400 | |
XXV | Receptor de radiodifusão combinado com toca fitas, gravador, toca discos e sistema de leitura óptica por raio "laser" | 8527.11.9900 | |
XXVI | "Receiver" | 8527.19.0200 | |
XXVII | Receptor de radiodifusão | 8527.19.9900 | |
XXVIII | Rádio combinado com toca-fitas | 8527.21.0100 | |
XXIX | Receptor de radiodifusão combinado com toca fitas | 8527.31.0100 | |
XXX | Receptor de radiodifusão combinado com toca discos | 8527.31.0200 | |
XXXI | Receptor de radiodifusão combinado com toca fitas e gravador | 8527.31.0300 | |
XXXII | Receptor de radiodifusão combinado com toca fitas, gravador e toca discos | 8527.31.0400 | |
XXXIII | Receptor de radiodifusão combinado com toca fitas, toca discos, gravador e sistema de leitura óptica por raio "laser" | 8527.31.9900 | |
XXXIV | Receptor de radiodifusão com relógio | 8527.32.0000 | |
XXXV | "Receiver" | 8527.39.0100 | |
XXXVI | Caixa amplificadora com receptor de radiodifusão | 8527.39.9900 | |
XXXVII | Receptor de radiodifusão | 8527.90.9900 | |
XXXVIII | Receptor de televisão a cores, mesmo combinado com aparelhos receptores de radiodifusão, e ou reprodução de som | 8528.10.9900 | |
XXXIX | Receptor de televisão preto e branco, mesmo combinado com aparelhos receptores de radiodifusão, e ou reprodução de som | 8528.20.9900 | |
XL | Gabinetes para aparelhos receptores combinados com aparelhos de gravação, reprodução de som ou com relógio | 8529.90.0600 | |
XLI | Chassi completo ou não de aparelhos receptores combinados com aparelhos de gravação, reprodução de som ou com relógio | 8529.90.0700 | |
XLII | Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas dos aparelhos das posições 8527 e 8528, constantes desta tabela | 8529.90.9900 | |
XLIII | (Revogado pelo Decreto Nº 44.033 DE 29.09.2005)- Efeitos retroativos a 15.07.2005.) |
ITEM | DESCRIÇÃO | CÓDIGO DA NBM/SH |
I | Microfones | 8518.10.0000 |
II | Alto-falante montado em caixa acústica | 8518.21.0100 |
III | Alto-falante coaxial, alto-falante triaxial, tweeter, mid-tweeter, super-tweeter, midrange, woofer, sob-woofer, driver | 8518.21.9900 |
IV | Alto-falante múltiplos montados em caixa acústica | 8518.22.0100 |
V | Alto-falante múltiplo | 8518.29.0000 |
VI | Fone de ouvido | 8518.30.9900 |
VII | Amplificadores elétricos de audiofreqüência | 8518.40.0000 |
VIII | Caixas acústicas amplificadas | 8518.50.0000 |
IX | Caixas acústicas | 8518.90.0101 |
X | Alto falantes desmontados | 8518.90.0199 |
XI | Amplificadores de audiofreqüência | 8518.90.0300 |
XII | Partes e peças de caixas acústicas | 8518.90.9900 |
XIII | Toca discos | 8519.39.0000 |
XIV | Toca fitas | 8519.91.0000 |
XV | Aparelhos de reprodução de som com sistema de leitura óptica por raio "laser" | 8519.99.0200 |
XVI | Toca fitas e gravador | 8520.31.0000 |
XVII | Fonocaptores | 8522.10.0000 |
XVIII | Gabinete completo ou não | 8522.90.9902 |
XIX | Chassi completo ou não | 8522.90.9903 |
XX | Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas dos aparelhos das posições 8519, 8520, constantes desta tabela |
8522.90.9999 |
XXI | Receptor de radiodifusão combinado com toca fitas | 8527.11.0100 |
XXII | Receptor de radiodifusão combinado com toca discos | 8527.11.0200 |
XXIII | Receptor de radiodifusão combinado com toca fitas e gravador | 8527.11.0300 |
XXIV | Receptor de radiodifusão combinado com toca fitas, gravador e toca discos | 8527.11.0400 |
XXV | Receptor de radiodifusão combinado com toca fitas, gravador, toca discos e sistema de leitura óptica por raio "laser" |
8527.11.9900 |
XXVI | "Receiver" | 8527.19.0200 |
XXVII | Receptor de radiodifusão | 8527.19.9900 |
XXVIII | Rádio combinado com toca-fitas | 8527.21.0100 |
XXIX | Receptor de radiodifusão combinado com toca fitas | 8527.31.0100 |
XXX | Receptor de radiodifusão combinado com toca discos | 8527.31.0200 |
XXXI | Receptor de radiodifusão combinado com toca fitas e gravador | 8527.31.0300 |
XXXII | Receptor de radiodifusão combinado com toca fitas, gravador e toca discos | 8527.31.0400 |
XXXIII | Receptor de radiodifusão combinado com toca fitas, toca discos, gravador e sistema de leitura óptica por raio "laser" |
8527.31.9900 |
XXXIV | Receptor de radiodifusão com relógio | 8527.32.0000 |
XXXV | "Receiver" | 8527.39.0100 |
XXXVI | Caixa amplificadora com receptor de radiodifusão | 8527.39.9900 |
XXXVII | Receptor de radiodifusão | 8527.90.9900 |
XXXVIII | Receptor de televisão a cores, mesmo combinado com aparelhos receptores de radiodifusão, e ou reprodução de som |
8528.10.9900 |
XXXIX | Receptor de televisão preto e branco, mesmo combinado com aparelhos receptores de radiodifusão, e ou reprodução de som |
8528.20.9900 |
XL | Gabinetes para aparelhos receptores combinados com aparelhos de gravação, reprodução de som ou com relógio |
8529.90.0600 |
XLI | Chassi completo ou não de aparelhos receptores combinados com aparelhos de gravação, reprodução de som ou com relógio | 8529.90.0700 |
XLII | Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas dos aparelhos das posições 8527 e 8528, constantes desta tabela | 8529.90.9900 |
XLIII | "Ex" "Rack" | 9403.60.0000" |
APÊNDICE XV RELAÇÃO DOS INSUMOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO COM DIFERIMENTO
NOTA - Os produtos relacionados têm diferimento do pagamento do imposto sem substituição tributária, conforme previsto no Livro I, art. 53, II, "g", e com substituição tributária, conforme previsto no Livro III, art. 1º, e Apêndice II, Seção I, item XXXIV.
ITEM | DESCRIÇÃO | CÓDIGO NBM/SH |
I | Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício ("chips"), para fabricação de microestruturas eletrônicas | 3705.90.0200 |
II | Exclusivamente para malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão | 3926.90.9900 |
III | Exclusivamente para guia de agulhas de cerâmica para cabeçote de impressão | 6914.90.9900 |
IV | Exclusivamente para guia de rubi para cabeçote de impressão | 7104.90.0100 |
V | Exclusivamente: | |
- Microventilador com carcaça nas dimensões (alt x larg) menor ou igual a 92 mm x 92 mm, com alimentação de corrente contínua | ||
- Microventilador com motor de corrente alternada, monofásico, com tensão de funcionamento de 24V, 7W e vazão de 50 m3/h | 8414.59.0000 | |
- Ventilador tipo FAN, turbina com pás sobrepostas ou blower alimentação AC/DC sem escovas, homologado pelas agências internacionais (UL/CSA/VDE/TUV), com vida útil especificada de mais de 20.000 horas | ||
VI | Unidade de disco magnético tipo flexível | 8471.92.0101 |
VII | Qualquer outra unidade de disco magnético | 8471.92.0199 |
VIII | Unidade de disco óptico | 8471.92.0200 |
IX | Exclusivamente sistema de sensores para controle de qualidade em linha de embalagem, através de leitura de código de barras | 8471.99.1300 |
X | Gabinete | 8473.30.0100 |
Xl | Acionador ("driver") de disco flexível | 8473.30.0300 |
XII | Banco de martelos para impressão de linha | 8473.30.0600 |
XIII | Cabeçote ou martelo de impressão | 8473.30.0800 |
XIV | Cabeça de leitura e/ou gravação magnética | 8473.30.0900 |
XV | Exclusivamente visor ("Display") de cristal líquido superior a 10 dígitos | 8473.30.1000 |
XVI | Mecanismo de impressão para impressora sem impacto | 8473.30.1300 |
XVII | Exclusivamente: | |
Partes e peças plásticas e ou injetadas para placas eletrônicas o gabinetes | ||
- Cinta de caracteres para impressoras de impacto | 8473.30.9900 | |
- Conjunto HDA montado com capacidade superior a 1200 MB | ||
- Mouse | ||
- Cabeça leitora ótica | ||
XVIII | Exclusivamente para micro rolamentos de agulhas com sentido único de rotação | 8482.40.0000 |
XIX | Exclusivamente: | |
- Motor de corrente contínua, com escova, com imã permanente, sensor de velocidade e precisão de giro de até 1% | ||
- Motor de corrente contínua de 24V com duplo eixo | ||
- Motor de passo | ||
- Motor de passo com posicionamento angular menor ou igual a 1,8 graus | 8501.10.0199 | |
- Motores de corrente contínua, pesando até 10 (dez) kg, sem escova e com ímã permanente | ||
- Motor de ímã permanente, de corrente contínua, tensão de funcionamento de 8,5V, 17.000 RPM e 0,39A | ||
- Motor de corrente contínua, sem escova, com ímã permanente, sensor de velocidade e precisão de giro de até 1% | ||
- Motor de corrente contínua de 24V com duplo eixo | ||
XX | Exclusivamente motor de passo tipo híbrido com 2 ou 4 faces de acionamento com ângulo de passo menor ou igual a 1,8 graus | 8501.31.0100 |
XXI | Exclusivamente gerador de corrente contínua com controle fino para análise columétrica de substâncias químicas por reações eletrolíticas | 8501.31.0299 |
XXII | Outros motores de corrente alternada, polifásicos, de potência não superior a 750W, com rotor de gaiola, exclusivamente para atuadores elétricos rotativos | 8501.51.0100 |
XXIII | Qualquer outro transformador de potência não superior a 1 KVA para baixas freqüências | 8504.31.0199 |
XXIV | Transformador de reflexão (YOKES), para tubo de raios catódicos | 8504.31.9902 |
XXV | Qualquer outro transformador de potência não superior a 1 KVA | 8504.31.9999 |
XXVI | Exclusivamente fonte de alimentação chaveada | 8504.40.9999 |
XXVII | Exclusivamente: | |
- Núcleo magnético para cabeçote de impressão | 8505.90.9999 | |
- Armadura para cabeçote de impressão | ||
XXVIII | Cabeçote impressor | 8517.90.0301 |
XXIX | Outros condensadores fixos de tântalo | 8532.21.0000 |
XXX | Condensadores fixos eletrolíticos de alumínio | 8532.22.0000 |
XXXI | Condensador com dielétrico de cerâmica de 1 camada | 8532.23.0000 |
XXXII | Condensador com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas | 8532.24.0000 |
XXXIII | Condensador com dielétrico de papel ou de plástico | 8532.25.0000 |
XXXIV | Condensador com dielétrico de mica | 8532.29.0100 |
XXXV | Outros condensadores fixos | 8532.29.9900 |
XXXVI | Condensadores variáveis ou ajustáveis | 8532.30.0000 |
XXXVII | Potenciômetros de carvão | 8533.40.9901 |
XXXVIII | Circuitos impressos | 8534.00.0000 |
XXXIX | Relés para tensão não superior a 60V para máquinas estatísticas | 8536.41.0100 |
XL | Exclusivamente relé digital para energia elétrica | 8536.49.9900 |
XLI | Chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica | 8536.50.0103 |
XLII | Suporte (soquete) para microestrutura eletrônica | 8536.90.0100 |
XLIII | Conector para placa de circuito impresso | 8536.90.0200 |
XLIV | Exclusivamente tubos catódicos a cores, com passo ("DOT PITH) menor ou igual a 0,45 mm, para monitor de vídeo | 8540.11.0000 |
XLV | Exclusivamente tubos catódicos monocromáticos, de alta resolução, para monitor de vídeo | 8540.12.0000 |
XLVI | Outros diodos, exceto totodiodos e diodos emissores de luz | 8541.10.9900 |
XLVII | Outros transístores, exceto fototransistores | 8541.29.9900 |
XLVIII | Cristais piezoelétricos montados | 8541.60.0000 |
XLIX | Circuitos integrados monolíticos digitais, em pastilhas ("chips") e em lâminas ("wafers"), não montadas | 8542.11.0100 |
L | Outros circuitos integrados monolíticos digitais exceto: | |
- Circuito de memória de acesso aleatório do tipo "RAM", dinâmico ou estático | 8542.11.9900 | |
- Circuito de memória permanente do tipo "EPROM" | ||
- Circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio | ||
LI | Circuitos integrados monolíticos outros, em pastilhas ("chips") e em lâminas ("wafers") não montados | 8542.19.0100 |
LII | Outros circuitos integrados monolíticos exceto: | |
- Circuito codificador/decodificador de voz para telefonia | ||
- Circuito regulador de tensão para uso em alternadores | 8542.19.9900 | |
- Circuito para terminal telefônico nas funções de discagem amplificação de voz e sinalização de chamada | ||
LIII | Outros circuitos integrados | 8542.80.0000 |
LIV | Cápsulas cerâmicas para circuitos integrados ets microconjuntos | 8542.90.0100 |
LV | Tiras de terminais ou terminais ("LEADFRAME") | 8542.90.0200 |
LVI | Outras partes | 8542.90.9900 |
LVII | Exclusivamente para fontes de alimentação | 8543.80.9900 |
LVIII | Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 80V | 8544.41.0000 |
LIX | Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão superior a 80V não superior a 1000V | 8544.51.0000 |
LX | Exclusivamente para partes e acessórios para equipamento de injeção eletrônica digital de combustível para veículos automotores | 8708.99.9900 |
LXI | Dispositivo de cristais líquidos ("LCD") | 9013.80.0500 |
LXII | Exclusivamente partes e acessórios para sensores de temperatura | 9025.90.0100 |
LXIII | Máquina para medir comprimento, espessura, ângulo ou distância, com tolerância máxima de 0,001 mm, exclusivamente: | 9031.80.0700 |
- Sensores de deslocamento tipo ótico | ||
- Sensores de deslocamento tipo indução |
.
(Revogado pelo Decreto Nº 51378 DE 15/04/2014):
APÊNDICE XVI LISTA DOS PRODUTOS SEMI-ELABORADOS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, XXV, XXVI E XXIX, E ART. 23, XIX
NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se:
a) art. 9º, XXV, XXVI e XXIX - à isenção de produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados, quando destinados à ZFM;
b) art. 23, XIX - à redução da base de cálculo dos produtos semi-elaborados quando destinados à ZFM.
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH | BASE DE CÁLCULO (%) | |||||
POSIÇÃO | SUBPOSIÇÃO/ITEM | ITEM/SUBITEM | ||||
0201 e 0202 | 40 | |||||
0203 | 0 | |||||
0204 | 40 | |||||
0205 | 00 | 01 | 0 | |||
0205 | 00 | 0200 e 0300 | 100 | |||
0206 | 40 | |||||
0207 a 0209 | 0 | |||||
0210 | 01 | 0 | ||||
0210 | 20 e 90 | 40 | ||||
0302 a 0307(01) | 80 | |||||
0402 | 10 | 0200 e 9900 | 0 | |||
0402 | 21 | 0103 e 0199 | 0 | |||
0402 | 29 | 0103 e 0199 | 0 | |||
0408 | 0 | |||||
0501 a 0503 | 20 | |||||
0504 - exceto tripa salgada de bovino (0504.00.0102) e tripa seca de bovino (0504.00.0103) | 40 | |||||
0505 a 0510 | 20 | |||||
0511 | 91 | 0101 | 50 | |||
0511 | 91 | 0104 a 0300 | 20 | |||
0511 | 99 | 20 | ||||
0603 | 90 | 20 | ||||
0604 (02) | 20 | |||||
0710 a 0714 (03) | 0 | |||||
0801 (04) | 10 | 0200 | 80 | |||
0801 (04) | 20 | 9900 | 100 | |||
0801 (04) | 20 | 0200 e 0300 | 46,16 | |||
0801 (04) | 30 | 0200 | 65 | |||
0802 | 12, 22 e 32 | 80 | ||||
0802 | 40 | 0200 | 80 | |||
0803 | 00 | 0200 | 0 | |||
0804 | 10 | 0200 | 0 | |||
0804 | 20 | 0200 | 0 | |||
0805 (04) | 0 | |||||
0806 | 20 | 0 | ||||
0811 a 0814 | 0 | |||||
0901 | 12 | 100 | ||||
0901 | 21 | 0100 | 100 | |||
0901 | 22, 30 e 40 | 100 | ||||
0902 | 20 | 9900 | 0 | |||
0903 | 30 | |||||
0904 e 0905 | 100 | |||||
0906 | 20 | 100 | ||||
0907 | 00 | 0200 | 100 | |||
0908 a 0910 | 100 | |||||
1006 | 20 a 40 | 100 | ||||
1101 e 1102 | 100 | |||||
1103 | 11e12 | 100 | ||||
1103 | 13 | 0000 | 46,15 | |||
1103 | 14 a 29 | 100 | ||||
1104 a 1109 | 100 | |||||
1201 (05) | 100 | |||||
1202 (05) | 10 | 0200 e 9900 | 100 | |||
1202 (05) | 20 | 100 | ||||
1203 a 1207 (05) | 100 | |||||
1208 | 10 | 100 | ||||
1208 | 90 | 60 | ||||
1210 | 20 | 0 | ||||
1211 a 1214 | 100 | |||||
1301 | 0 | |||||
1302 (exceto resina de jalapa - 1302.19.9900) | 60 | |||||
1302 (exceto pectina cítrica) | 20 | 0100 | 60 | |||
1401 a 1403 | 0 | |||||
1404 | 10 | 0 | ||||
1404 | 20 | 100 | ||||
1404 | 90 | 0 | ||||
1501 a 1506 | 0 | |||||
1507 | 10 | 61,55 | ||||
1507 | 90 | 61,55 | ||||
1508 | 10 | 0 | ||||
1509 | 10 | 0 | ||||
1510 | 00 | 0100 | 0 | |||
1511 | 10 | 65 | ||||
1511 | 90 | 61,55 | ||||
1512 | 11 e 21 | 0 | ||||
1513 | 11 e 21 | 0 | ||||
1514 | 10 | 0 | ||||
1515 | 11 e 21 | 0 | ||||
1515 | 30 | 0100 | 89,375 | |||
1515 | 40 | 0100 | 0 | |||
1515 | 50 | 0100 | 0 | |||
1515 | 60 | 0100 | 0 | |||
1515 | 90 | 01 | 0 | |||
1516 | 10 | 0 | ||||
1516 | 20 | 0101 | 0 | |||
1516 | 20 | 0199 e 9900 | 0 | |||
1517 a 1520 | 0 | |||||
1521 | 10 | 0100 | 60 | |||
1521 | 10 | 9900 | 0 | |||
1521 | 90 | 0 | ||||
1522 | 0 | |||||
1601 | 40 | |||||
1601 | 00 | 0000 | 0 | |||
(Presunto cozido, salsicha de frango, salsicha de frango defumada, salsicha "hot dog", salsicha "hot dog" sem corante, salsicha bovina, mortadela, salame tipo italiano, salame tipo italiano fatiado, salame tipo hamburguês e salame tipo hamburguês fatiado) | ||||||
1602 (exceto 1602.50.9902 e 1602.50.9903) | 40 | |||||
1602 | 10 | 9900 | 0 | |||
(Patê de presunto em vidro, patê de "bacon" em vidro e patê de fígado em vidro) | ||||||
1602 | 39 | 901 | 0 | |||
("Nugget" de frango congelado e "Steak" de frango congelado) | ||||||
1603 (exceto 1603.00.0101) | 40 | |||||
1604 e 1605 | 40 | |||||
1701 | 11 | 0200, 0300 e 9900 | 100 | |||
1701 | 12 | 0200, 0300 e 9900 | 100 | |||
1701 | 99 | 0200 e 9900 | 100 | |||
1702 (exceto: xarope de glucose de milho - 1702.30.9900; malta dextrina - 1702.90.9900; xarope de alta maltose - 1702.30.9900; e glucose desidratada em pó - 1702.90.9900 | 100 | |||||
1703 | 100 | |||||
1801 | 00 | 0200 | 100 | |||
1802 | 00 | 0000 | 100 | |||
1803 a 1805 | 85,58 | |||||
1806 | 20 | 0103 a 0199 | 100 | |||
2008 | 91 | 100 | ||||
2009 (06) | 1 a 50 | 65 | ||||
2009 (06) | 60 | 20,76 | ||||
2009 (06) | 70 a 90 | 65 | ||||
2101 | 20 | 0199 e 0299 | 0 | |||
2102 | 0 | |||||
2301 | 30 | |||||
2302 | 10 a 40 | 38,46 | ||||
2302 | 50 | 85,39 | ||||
2303 | 0 | |||||
2304 | 85,39 | |||||
2305 | 38,46 | |||||
2306 | 10 a 60 | 38,46 | ||||
2306 | 90 | 01 | 46,15 | |||
2306 | 90 | 02, 03 e 9900 | 38,46 | |||
2307 | 0 | |||||
2308 | 40 | |||||
2309 | 90 | 04 | 40 | |||
2401 a 2403 | 65 | |||||
2501 | 00 | 0101 e 0199 | 80 | |||
2501 | 02 a 04 | 80 | ||||
2502 e 2503 | 30 | |||||
2504 | 55 | |||||
2505 e 2506 | 30 | |||||
2507 | 55 | |||||
2508 | 10 | 100 | ||||
2508 | 20 a 70 | 30 | ||||
2509 a 2514 | 30 | |||||
2515 e 2516 | 100 | |||||
2517 a 2522 (exceto magnésia eletrofundida - 2519.90.0100) | 30 | |||||
2524 a 2530 | 30 | |||||
2601 | 46,16 | |||||
2602 a 2615 | 55 | |||||
2616 | 30 | |||||
2617 a 2621 | 55 | |||||
2701 a 2709 | 0 | |||||
2710 | 00 | 05 | 0 | |||
2712 a 2714 | 0 | |||||
2801 a 2803 | 0 | |||||
2804 | 0 | |||||
2804 | 61 | 0000 | 34,62 | |||
2804 | 69 | 0000 | 34,62 | |||
2805 a 2814 | 0 | |||||
2815 | 1 | 100 | ||||
2815 | 20 e 30 | 0 | ||||
2816 e 2817 | 0 | |||||
2818 | 40 | |||||
2818 | 10 | 0100 | 0 | |||
corindon artificial branco (óxido de alumínio branco) | ||||||
2818 | 10 | 9900 | 0 | |||
corindon artificial marrom (óxido de alumínio marrom) e outros corindos artificiais | ||||||
2819 | 0 | |||||
2820 | 40 | |||||
2821 a 2851 | 0 | |||||
2901 e 2902 | 0 | |||||
2903 | 11 a14 | 0 | ||||
2903 | 15 | 100 | ||||
2903 | 16 a 69 | 0 | ||||
2904 e 2905 | 0 | |||||
2906 | 11 | 0000 | 61,54 | |||
2906 | 12 a 29 | 0 | ||||
2907 a 2937 | 0 | |||||
2938 | 10 | 40 | ||||
exceto: rutina (2938.10.0100), quercetina e rhamnose (2938.10.9900) | ||||||
2938 | 90 | 0 | ||||
2939 | 10 a 70 | 0 | ||||
2939 | 90 | 0100 e 0200 | 0 | |||
2939 | 90 | 0300 | 40 | |||
exceto (pilocarpina) | ||||||
2939 | 90 | 0400 a 9900 | 0 | |||
2940 a 2942 | 0 | |||||
3201 | 10 a 30 | 0 | ||||
3201 | 90 | 30 | ||||
3201 a 3207 | 0 | |||||
3301 | 11 a 26 | 65 | ||||
3301 | 29 | 0100 a 1000 | 65 | |||
3301 | 29 | 0700 | 0 | |||
3301 | 29 | 0900 | 100 | |||
3301 | 29 | 1100 | 100 | |||
3301 | 29 | 9900 | 65 | |||
3301 | 30 e 90 | 65 | ||||
3302 | 65 | |||||
3501 a 3503 | 0 | |||||
3504 | 30 | |||||
3504 | 00 | 01 a 0199 | 30 | |||
3504 | 00 | 9900 | 8 | |||
3505 e 3507 | 0 | |||||
3805 | 10 | 65 | ||||
3806 | 65 | |||||
exceto: resinas maleicas, resinas fumáricas e os ésteres de colofônia, comercializados com o nome "Eucadhere" (3806.90.0299) | ||||||
3807 | 65 | |||||
3901 a 3915 (excluído 3903.19.0000) | 0 | |||||
4001 | 100 | |||||
4002 | 30 | |||||
(exceto: 4002.11.0100; borracha nitrílica (4002.5); borracha sintética (copoli-butadieno estireno) SBR (4002.19.0199); borracha EPDM (4002.70.9900) | ||||||
4003 | 100 | |||||
4004 a 4006 (exceto 4005.20.9900) | 30 | |||||
4017 | 0 | |||||
4101 a 4103 | 100 | |||||
4104 | 10 | 0100, 02 | 30,77 | |||
4104 | 10 | 0301 | 15,39 | |||
4104 | 10 | 0302 | 30,77 | |||
4104 | 10 | 0303 | 23,08 | |||
4104 | 10 | 0304, 0305 | 15,39 | |||
4104 | 10 | 0399, 9900 | 30,77 | |||
4104 | 2 | 30,77 | ||||
4104 | 31 | 0100 e 0201 | 30,77 | |||
4104 | 31 | 0202 | 23,08 | |||
4104 | 31 | 0203 | 15,39 | |||
4104 | 31 | 0299, 9900 | 30,77 | |||
4104 | 39 | 0100 | 30,77 | |||
4104 | 39 | 0201 | 15,39 | |||
4104 | 39 | 0299, 9900 | 30,77 | |||
4105 | 01 | 30,77 | ||||
4105 | 20 | 0100 | 15,39 | |||
4105 | 20 | 9900 | 30,77 | |||
4106 | 01 | 30,77 | ||||
4106 | 20 | 0100 | 15,39 | |||
4106 | 20 | 9900 | 30,77 | |||
4107 | 30,77 | |||||
4108 a 4111 | 15,39 | |||||
4301 | 100 | |||||
4302 | 30,77 | |||||
4401 | 100 | |||||
4403 | 46,16 | |||||
4404 | 100 | |||||
4406 | 46,16 | |||||
4407 a 4409 | 80 | |||||
4410 a 4413 | 00 | 0 | ||||
4501 a 4502 | 0 | |||||
4701 | 0 | |||||
4702 | 70 | |||||
4702 | 00 | 0000 | 34,62 | |||
4703 | 70 | |||||
4703 | 19 | 34,62 | ||||
4703 | 21 | 34,62 | ||||
4703 | 29 | 34,62 | ||||
4704 | 70 | |||||
4704 | 11 | 34,62 | ||||
4704 | 21 | 34,62 | ||||
4705 | 70 | |||||
4706 | 70 | |||||
4707 | 0 | |||||
5001 a 5003 | 100 | |||||
5003 | 90 | 50 | ||||
5004 a 5005 | 38,46 | |||||
5101 | 100 | |||||
5102 a 5104 | 100 | |||||
5105 | 20 | |||||
5106 e 5107 | 20 | |||||
5108 | 20 | |||||
5110 (07) | 20 | |||||
5201 a 5203 | 100 | |||||
5205 a 5206 | 0 | |||||
5301 | 100 | |||||
5304 | 10 | 0101 a 0103 | 50 | |||
5304 | 90 | 0101 e 0102 | 50 | |||
fibras de sisal e estopa (bucha) de sisal | ||||||
5305 | 01 a 91 | 100 | ||||
5305 | 99 | 0101 | 0 | |||
5306 a 5308 (09) | 20 | |||||
5402 | 20 | |||||
exceto produtos fio de poliéster texturizado (5402.33.9900) e fio de poliéster liso (5402.33.0100) e fio de poliamida têxtil (5402.41.9901) | ||||||
5403 a 5405 | 20 | |||||
5503 exceto fibra de poliéster (5503.20.0000) fibra poliamida (5503.10.0000) | 20 | |||||
5504 a 5507 | 20 | |||||
5509 a 5510 | 20 | |||||
6802 | 2 e 9 | 30 | ||||
7101 a 7107 | 20 | |||||
7108 | 01 | 20 | ||||
7109 a 7112 | 20 | |||||
7201 | 60 | |||||
7202 | 100 | |||||
7202 | 01 a 92 | 34,62 | ||||
7202 | 93 | 0000 | 34,62 | |||
7202 | 99 | 34,62 | ||||
7203 exceto trifer DN 599 - placa | 60 | |||||
7204 | 60 | |||||
7205 exceto fibra de aço (7205.21.0000) e pós de ferro | 60 | |||||
7206 e 7207 | 60 | |||||
7208 a 7210 | 50 | |||||
7211 | 50 | |||||
7211 | 29 | 9900 | 0 | |||
(tira de aço laminada a quente) | ||||||
7211 | 41 | 0000 | 0 | |||
(tira de aço baixo carbono, laminada a frio) | ||||||
7211 | 49 | 0100 | 0 | |||
(tira de aço médio carbono, laminada a frio) | ||||||
7211 | 49 | 0200 | 0 | |||
(tira de aço alto carbono, laminada a frio) | ||||||
7211 | 90 | 0200 (relaminados) | 0 | |||
7211 | 90 | 0300 (relaminados) | 0 | |||
7212 | 50 | |||||
7212 | 29 0000 | 0 | ||||
(tira de aço baixo carbono, laminada a frio metalizada) | ||||||
7213 | 40 | |||||
7214 a 7216 | 30 | |||||
7218 a 7219 | 50 | |||||
7220 | 50 | |||||
7220 | 20 | 0000 | 0 | |||
(tira de aço inoxidável laminada a frio) | ||||||
7221 a 7225 | 50 | |||||
7226 | 50 | |||||
7226 | 20 | 0000 | 0 | |||
7226 | 92 | 0000 | 0 | |||
(tira de aço-liga, laminada a frio) (tira de aço alto carbono, laminada a frio) (tira de níquel, laminada a frio) | ||||||
7226 | 99 | 0000 | 0 | |||
(tira de aço bimetálica) | ||||||
7227 a 7229 | 50 | |||||
7401 a 7410 | 0 | |||||
7501 a 7506 | 0 | |||||
7601 a 7604 | 40 | |||||
7606 e 7607 | 0 | |||||
7801 a 7804 | 0 | |||||
7901 a 7905 | 0 | |||||
8001 | 20 | |||||
8002 a 8005 | 0 | |||||
8101 a 8110 (08) | 0 | |||||
8111 (08) | 40 | |||||
8112 e 8113 (08) | 0 |
OBSERVAÇÕES SOBRE ESTE APÊNDICE:
São excluídos ou incluídos nas posições ou capítulos a seguir mencionados, os seguintes produtos:
Nº OBS. | Nº DA POSIÇÃO OU CAPÍTULO | PRODUTOS EXCLUÍDOS OU INCLUÍDOS |
(01) | 0303, 0306 e 0307 | excluam-se: os peixes frescos e os crustáceos vivos e frescos; |
(02) | 0604 | excluam-se as folhagens, folhas, ramos e outras partes de plantas sem folhas nem botões de flores, e ervas, musgos e líquens, para buquês (ramos) ou para ornamentação, frescos; |
(03) | 0714 | excluam-se as raízes de mandioca, de araruta, topinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, frescos; |
(04) | 0801 e 0805 | excluam-se os frescos; |
(05) | 1201 a 1207 | excluam-se os grãos; |
(06) | 2009 | incluam-se tão-somente os sucos concentrados; |
(07) | 5110 | excluam-se os produtos acondicionados para venda a retalho; |
(08) | 81 | excluam-se as obras; |
(09) | 5308 | excluam-se os fios de sisal (subposição 5308.90.02). |
APÊNDICE XVII MERCADORIAS COM DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO NA IMPORTAÇÃO, REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 53, II
NOTA 1 - Nas hipóteses em que esteja previsto como condicionante do diferimento a comprovação de inexistência de similar fabricado neste Estado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS, havendo discordância do contribuinte em relação à declaração, a divergência será solucionada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDCET. (Nota renumerada pelo Decreto Nº 51687 DE 29/07/2014). (Nota renumerada pelo Decreto Nº 57630 DE 24/05/2024).
NOTA 02 - Ficam suspensas, até 31 de julho de 2024, as condições de o despacho aduaneiro ocorrer em território deste Estado e/ou a importação ser realizada por intermédio de portos, aeroportos, fronteiras, portos secos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, previstas nos itens XV, XXII, XXIII, XXVI, XXVIII, XXIX, XXXIV, XXXV, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XL, XLI, XLIII, XLV, XLVII, XLVIII, XLIX, L, LI, LII, LIII, LV, LVI, LVIII, LIX, LXI, LXIV, LXVII, LXVIII, LXIX, LXXI, LXXII, LXXIII, LXXIV, LXXV, LXXVI, LXXVIII, LXXIX, LXXX, LXXXI, LXXXII, LXXXIII, LXXXV, LXXXVII, LXXXIX, XC, XCI, XCII, XCIII, XCIV, XCV, XCVI e XCVII. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 57630 DE 24/05/2024).
(Apêndice acrescentado pelo Decreto Nº 38810 DE 25/08/1998):
ITEM | MERCADORIAS | ||||||||||||
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47499 de 21.10.2010): | |||||||||||||
I | Matérias-primas e componentes que sejam empregados pelo importador na industrialização, em estabelecimento seu, situado neste Estado, de produtos compreendidos nas posições 8443, 8471, 8473, 8523, 8532, 8541 e 8542, da NBM/SH-NCM | ||||||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I Matérias-primas e componentes que sejam empregados pelo importador na industrialização, em estabelecimento seu, situado neste Estado, de produtos compreendidos nas posições 8471, 8473, 8523, 8532, 8541 e 8542, da NBM/SH-NCM (Redação do item dada pelo Decreto Nº 47.347 DE 01.07.2010, DOE RS de 02.07.2010) I Matérias-primas e componentes que sejam empregados pelo importador na industrialização, em estabelecimento seu, situado neste Estado, de produtos compreendidos nas posições 8471, 8532 e 8541, da NBM/SH-NCM (Redação do item dada pelo Decreto Nº 45348 DE 26/11/2007). |
|||||||||||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 39543 DE 25/05/1999): | |||||||||||||
II | Pescados em estado natural, eviscerados e/ou descabeçados, simplesmente gelados ou resfriados, que venham a ser utilizados em estabelecimento do importador, situado no Estado, como matéria-prima em processo de industrialização. | ||||||||||||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 41518 DE 02/04/2002): | |||||||||||||
III |
Petróleo e nafta.
|
||||||||||||
IV | Até 31 de dezembro de 1998, arroz e farelo de arroz. | ||||||||||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 56227 DE 07/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022): | |||||||||||||
V |
A partir de 1º de janeiro de 2022, as seguintes mercadorias: NOTA - Ver exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, "a". a) matérias-primas para a fabricação de fertilizantes, definidas em instruções baixadas pela Receita Estadual; b) classificadas nas posições 2811, 2901, 2903, 2905, 2906, 2913, 2914, 2915, 2918, 2919, 2920, 2921, 2923, 2924, 2926, 2929, 2930, exceto DL -metionina, 2931, 2932, 2933, 2934, 2935, 2939, 3402 e 3808, da NBM/SH-NCM. NOTA - O disposto nesta alínea somente se aplica quando as mercadorias forem destinadas à fabricação dos produtos referidos no Livro I, art. 9º, VIII, "a", ou quando venham a sair ao abrigo da isenção nos termos do referido dispositivo. |
||||||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
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VI | Trigo e triticale, em grão, exceto se o importador for a CONAB. | ||||||||||||
VII | Erva-mate em folha ou cancheada. | ||||||||||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 45348 DE 26/11/2007). | |||||||||||||
VIII |
Matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, que sejam empregados pelo importador no processo industrial, em estabelecimento seu, situado no Estado, na fabricação de: a) empilhadeiras, classificadas na posição 8427.20 da NBM/SH-NCM; b) retroescavadeiras e pás de retroescavadeiras, classificadas na posição 8429.5 da NBM/SH-NCM; c) colheitadeiras: 1 - classificadas nos códigos 8433.59.90 e 8433.51.00, da NBM/SH-NCM, no período de 17 de outubro de 2006 a 28 de fevereiro de 2007; 2 - classificadas no código 8433.51.00 da NBM/SH-NCM, a partir de 1º de março de 2007; d) tratores agrícolas de 4 rodas, classificados no código 8701.90.90 da NBM/SH-NCM; e) motores, classificados nas posições 8408.20 e 8408.90, da NBM/SH-NCM |
||||||||||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 40759 DE 14/05/2001): | |||||||||||||
IX | No período de 1º de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 2002, mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da CONAB | ||||||||||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 39646 DE 29/07/1999): | |||||||||||||
X | Até 31 de dezembro de 1999, garrafas, garrafões e frascos classificados no código 7010.90.0100, da NBM/SH, que sejam empregados, em estabelecimento do importador, situado neste Estado, no acondicionamento de vinho e demais produtos compreendidos nas posições 2204, 2205 e 2206 e nos códigos 2208.10.9901 e 2208.10.9902, da NBM/SH. | ||||||||||||
XI | Gás natural a ser consumido em processo de industrialização em usina geradora de energia elétrica. | ||||||||||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 39047 DE 19/11/1998): | |||||||||||||
XII | Até 31 de dezembro de 1999, pedras preciosas e semipreciosas, exceto ágata e ametista. | ||||||||||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 45348 DE 26/11/2007): | |||||||||||||
XIII |
Veículos automotores novos classificados nos códigos da NBM/SH-NCM relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, bem como partes, peças, componentes, matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, importados diretamente por estabelecimento instalado em área industrial específica prevista na Lei n.º 10.895 DE 29/12/96
|
||||||||||||
XIV |
Energia elétrica procedente da Argentina
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XV |
Máquinas e equipamentos industriais destinados ao ativo permanente, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, desde que: (Redação dada pelo Decreto Nº 41714 DE 09/07/2002).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
NOTA 03 - Na hipótese de a importação ter como destino final o ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha por atividade a fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de papel, a produção de biodiesel ou a produção de álcool neutro e de álcool combustível, este diferimento fica estendido: a) às importações efetuadas por empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC"; b) às peças, partes e componentes, a serem utilizados na montagem de máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente dos estabelecimentos industriais referidos no "caput" desta nota, importados diretamente pelo estabelecimento industrial ou por empresa contratada sob a modalidade Engineering, Procurement and Construction - EPC", devendo a avaliação de similaridade, quando se tratar de um módulo, um conjunto ou uma linha de produção considerar o todo, e não as suas partes componentes. (Redação dada à nota pelo Decreto Nº 46.490 DE 17.07.2009, DOE RS de 20.07.2009)" NOTA 03 - Este diferimento fica estendido às importações efetuadas por empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC" por estabelecimento industrial que tenha por atividade a fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de papel. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 44.855 DE 29.12.2006, DOE RS de 29.12.2006)"
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
2 - ficará dispensada quando não existirem, neste Estado, fabricantes cadastrados pela usuária final ou pela indústria para o fornecimento de mercadorias de acordo com as especificações técnicas e de segurança, sendo essa ocorrência atestada pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI; NOTA - Esta condição não se aplica na hipótese de importações do exterior, limitadas ao valor global de aquisições R$ 20 milhões, que tenham como destino final o ativo permanente de estabelecimento fabricante de celulose e outras pastas para fabricação de papel. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 50509 DE 24/07/2013).
NOTA 05 - Este diferimento estende-se às máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente importados por estabelecimento fabricante de celulose e outras pastas para fabricação de papel que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 50992 DE 05/12/2013). a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado; e b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 51687 DE 29/07/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDCET, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou órgão técnico. (Redação dada pelo Decreto Nº 49441 DE 06/08/2012).
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou órgão técnico. (Redação dada pelo Decreto Nº 43.746 DE 20.04.2005, DOE RS de 22.04.2005)
(Revogada pelo Decreto Nº 45524 DE 03/03/2008): NOTA 02 - Na hipótese de estabelecimento industrial que tenha por atividade a construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou a construção de plataforma de exploração e produção de petróleo, a avaliação de similaridade: a) quando se tratar de um módulo, conjunto ou uma linha de produção, considerará o todo, e não as suas partes componentes; b) ficará dispensada quando não existirem, neste Estado, fabricantes cadastrados pela usuária final ou pela indústria para o fornecimento de mercadorias de acordo com as especificações técnicas e de segurança, sendo essa ocorrência atestada pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI. (Nota acrescentada pelo Decreto 44.181, de 15.12.2005, DOE RS de 16.12.2005) |
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XVII | Mercadorias destinadas à industrialização ou à comercialização, sem similar nacional, importadas por estabelecimento fabricante de pneumáticos beneficiário do FUNDOPEM-RS, criado pela Lei Nº 6.427 DE 13/10/72. | ||||||||||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 38939 DE 09/10/1998): | |||||||||||||
XVIII | Veículos, motores e chassis, classificados nas subposições 8408.20 e 8408.90 e nos códigos 8408.20.10, 8701.20.00, 8701.90.00, 8702.10.00, 8702.90.10, 8702.90.90, 8704.21.10, 8704.22.10, 8704.22.90, 8704.23.10, 8704.23.90, 8706.00.10, 8706.00.20 e 8706.00.90, da NBM/SH-NCM, bem como mercadorias destinadas à industrialização pelo estabelecimento importador, importados por estabelecimento fabricante de caminhões, tratores, motores ou chassis, beneficiário do Programa NOSSO EMPREGO, instituído pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, criado pela Lei Nº 6.427 DE 13/10/72. | ||||||||||||
XIX |
Mercadorias destinadas à industrialização pelo estabelecimento importador, desde que não possuam similar fabricado neste Estado. |
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(Redação dada pelo Decreto Nº 38.964 DE 21.10.1998 - Efeitos a partir de 22.10.1998): | |||||||||||||
XX |
Tereftalato de polietileno e pigmentos e preparações à base desses pigmentos, classificados nos códigos da 3907.60.00 e 3204.17.00, da NBM/SH-NCM, desde que os produtos não possuam similar fabricado neste Estado e que sejam destinados à industrialização pelo próprio estabelecimento importador. |
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(Redação dada pelo Decreto Nº 56885 DE 06/02/2023): | |||||||||||||
XXI | A partir de 1º de fevereiro de 2023, milho em grão, classificado na subposição 1005.90 da NBM/SH-NCM, importado por estabelecimento industrial. | ||||||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XXI / Até 31 de dezembro de 2022, milho em grão, classificado na subposição 1005.90 da NBM/SH-NCM, importado por estabelecimento industrial. (Redação dada pelo Decreto Nº 56251 DE 16/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022). |
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Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XXI / Até 31 de dezembro de 2021, milho em grão, classificado na subposição 1005.90 da NBM/SH-NCM, importado por estabelecimento industrial / (Redação dada pelo Decreto Nº 55917 DE 31/05/2021).
XXI / Até 31 de janeiro de 2017, milho em grão , classificado na posição 1005.90 da NBM/SH-NCM, importado por estabelecimento industrial (Redação dada pelo Decreto Nº 53289 DE 10/11/2016).
XXI / Até 31 de outubro de 2016, milho em grão, classificado na posição 1005.90 da NBM/SH-NCM, importado por estabelecimento industrial (Redação dada pelo Decreto Nº 52993 DE 25/04/2016).
XXI / Até 31 de dezembro de 2012, milho (Redação do item dada pelo Decreto Nº 49.385 DE 19.07.2012, DOE RS de 20.07.2012) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: XXI Até 30 de setembro de 2005, milho.(Redação do item dada pelo Decreto Nº 43.778 DE 09.05.2005 - Efeitos a partir de 03.02.2005) XXI Até 31 de janeiro de 2003, milho, exceto o geneticamente modificado. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 41.959 DE 19.11.2002, DOE RS de 20.11.2002, com efeitos a partir de 01.10.2002)" |
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(Acrescentado pelo Decreto Nº 39.009 DE 12.11.1998): | |||||||||||||
XXII |
Ameixas pretas, azeitonas verdes, cerejas e ervilhas desidratadas que sejam empregadas pelo importador na industrialização, em estabelecimento seu, situado neste Estado, de conservas alimentícias, desde que essas matérias-primas não sejam produzidas neste Estado e que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.
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(Acrescentado pelo Decreto Nº 39.239 DE 29.12.1998): | |||||||||||||
XXIII |
Polímeros de polipropileno em formas primárias sem carga, compostos de função carboxiamida, copolímero hidrogenado/copolímero randômico, copolímero de propileno, polímero de polipropileno com carga, hidrosilicato de alumínio/caulim tratado quimicamente, resina de hidrocarbonetos e cera artificial classificados, respectivamente, nos códigos da NBM/SH-NCM 3902.10.20, 2924.10.29, 3902.90.00, 3902.30.00, 3902.10.10, 2507.00.10, 3911.10.20 e 2712.90.00, desde que os produtos não possuam similar fabricado neste Estado e que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. |
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(Acrescentado pelo Decreto Nº 39.774 DE 07.10.1999): | |||||||||||||
XXIV |
Mercadorias, a seguir relacionadas, destinadas à industrialização ou à comercialização importadas por estabelecimento instalado em complexo industrial previsto na LEI Nº 11.246, de 02/12/98: a) classificadas nas posições 3919, 3926, 4016, 4202, 4821, 6307, 7312, 7315, 7318, 7326, 7413, 7907, 8301, 8302, 8307, 8414, 8431, 8471, 8473, 8481, 8482, 8501, 8504, 8506, 8507, 8512, 8517, 8518, 8523, 8524, 8531, 8532, 8536, 8537, 8538, 8542, 8543, 8544 e 9006 da NBM/SH-NCM; b) "rack" classificado no código 9403.60.00 da NBM/SH-NCM |
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(Redação do item dada pelo Decreto Nº 43.600 DE 01.02.2005): | |||||||||||||
XXV |
No período de 1º de fevereiro a 30 de junho de 2005, sorgo, exceto o geneticamente modificado.
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Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XXV Até 31 de janeiro de 2003, sorgo, exceto o geneticamente modificado. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 41.959 DE 19.11.2002, DOE RS de 20.11.2002, com efeitos a partir de 01.10.2002) |
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(Acrescentado pelo Decreto Nº 40.853 DE 28.06.2001): | |||||||||||||
XXVI |
Máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente de empresas de telecomunicação, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, desde que:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado; b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 51687 DE 29/07/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
b) os produtos não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDCET, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou órgão técnico. (Expressão "Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDCET" com redação dada pelo Decreto Nº 49441 DE 06/08/2012). Nota: Redação Anterior: b) os produtos não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou órgão técnico |
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(Acrescentado pelo Decreto Nº 42563 DE 29/09/2003): | |||||||||||||
XXVII | Veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, bem como partes, peças, componentes, matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, importados por estabelecimentos industriais que atendam às condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul | ||||||||||||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 43.002 DE 06.04.2004): | |||||||||||||
XXVIII |
Mercadorias destinadas à integração ou consumo em processo de industrialização, neste Estado, de cervejas, refrigerantes, sucos e água mineral pelo estabelecimento importador, bem como à transferência a outros estabelecimentos do mesmo grupo empresarial, desde que:
a) o estabelecimento importador tenha firmado Termo de Acordo com o estado do Rio Grande do Sul objetivando a instalação de indústria neste Estado e que seja beneficiário do FUNDOPEM-RS e do INTEGRAR/RS, nos termos do disposto na Lei Nº 11.916 DE 02/06/03; b) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado; c) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS, observando-se na avaliação de similaridade que: (Redação dada pelo Decreto Nº 51687 DE 29/07/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
c) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela ecretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDCET com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou por órgão técnico, observando-se na avaliação de similaridade que: (Expressão "Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDCET" com redação dada pelo Decreto Nº 49441 DE 06/08/2012). "c) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou por órgão técnico, observando-se na avaliação de similaridade que:
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
1 - poderão ser consideradas especificações definidas em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual; 2 - não serão consideradas as mercadorias produzidas ou comercializadas por empresa que tenha por atividade, por si ou por empresa coligada, a industrialização das bebidas referidas no "caput deste item." |
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XXIX |
Peças, partes e componentes, matérias-primas e materiais de embalagem destinados a indústria que tenha por atividade a construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou a construção de plataforma de exploração e produção de petróleo ou gás natural, desde que: (Redação dada pelo Decreto Nº 44.315 DE 24.02.2006).
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado; b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 51687 DE 29/07/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDCET, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou órgão técnico; (Expressão "Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDCET" com redação dada pelo Decreto Nº 49441 DE 06/08/2012). b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou órgão técnico; NOTA 01 - Para avaliação de similaridade, no caso de se tratar de um módulo, conjunto ou uma linha de produção, será considerado o todo e não as suas partes componentes. (Acrescentada pelo Decreto Nº 44.181 DE 15.12.2005).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
NOTA 03 - Para os efeitos da nota anterior, a inexistência, neste Estado, de fab Decreto Nº 56425 DE 21/03/2022 ricantes que estejam cadastrados para o fornecimento será atestada pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI. (Acrescentada pelo, DOE RS de 16.12.2005) c) atenda as demais condições estabelecidas em termo de acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul. |
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(Redação dada pelo Decreto Nº 57445 DE 30/01/2024): |
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XXX | Até 31 de março de 2024, soja em grão. | ||||||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
(Redação dada pelo Decreto Nº 56425 DE 21/03/2022): XXX / Até 31 de dezembro de 2022, soja em grão. Nota LegisWeb: Redação Anterior: (Redação dada pelo Decreto Nº 49999 DE 28/12/2012): XXX Até 31 de março de 2013, soja em grão |
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Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Até 31 de dezembro de 2012, soja em grão XXX Até 31 de dezembro de 2005, soja em grão. (Acrescentado pelo Decreto Nº 43.778 DE 09.05.2005) |
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XXXI |
Molibdato de sódio, molibdato de amônio e trióxido de molibdênio, destinados à fabricação de fertilizantes líquidos, importados por estabelecimento registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento como produtor de fertilizantes.
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(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56151 DE 25/10/2021): | |||||||||||||
XXXII | De 15 de dezembro de 2021 a 31 de maio de 2022, canola em grão destinada à industrialização por estabelecimento do importador situado no Estado. | ||||||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior: XXXII / Até 31 de março de 2021, canola em grão destinada à industrialização por estabelecimento do importador situado no Estado. / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 55488 DE 17/09/2020). XXXII / Até 31 de março de 2018, canola em grão destinada à industrialização por estabelecimento do importador situado no Estado. / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 53761 DE 19/10/2017). XXXII / Até 31 de março de 2016, canola em grão destinada à industrialização por estabelecimento do importador situado no Estado. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 52556 DE 18/09/2015). XXXII / Até 31 de março de 2015, canola em grão destinada à industrialização por estabelecimento do importador situado no Estado. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 51744 DE 19/08/2014). XXXII / Até 31 de Março de 2014, canola em grão destinada à industrialização por estabelecimento do importador situado no Estado. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 50572 DE 20/08/2013).
Nota LegisWeb: Redação Anterior: XXXII / Até 31 de maio de 2013, canola em grão destinada à industrialização por estabelecimento do importado situado no Estado (Redação do item dada pelo Decreto Nº 49.519 DE 28.08.2012, DOE RS de 29.08.2012) |
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XXXIII |
Oleum (ácido sulfúrico fumante) e oxirane (2-(2-(4-clorofenil) etil)-2-(1,1-dimentiletil), classificados, respectivamente, nos códigos da NBM/SH-NCM 2807.00.20 e 2910.90.90, destinados, respectivamente, à fabricação de herbicidas e fungicidas.
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(Acrescentada pelo Decreto Nº 44.280 DE 31.01.2006): | |||||||||||||
XXXIV |
Partes, peças e componentes destinados à fabricação de vagões, locomotivas, máquinas e equipamentos ferroviários pelo estabelecimento importador, desde que:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estados; b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 51687 DE 29/07/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDCET, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou órgão técnico. (Expressão "Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDCET" com redação dada pelo Decreto Nº 49441 DE 06/08/2012). b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou órgão técnico. |
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(Acrescentado pelo Decreto Nº 44.314 DE 24.02.2006): | |||||||||||||
XXXV |
Matérias-primas e componentes que sejam empregados pelo importador na industrialização, em estabelecimento seu, situado neste Estado, de terminais portáteis de telefonia celular, desde que:a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado; b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 51687 DE 29/07/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela ecretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDCET, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou por órgão técnico; (Expressão "Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDCET" com redação dada pelo Decreto Nº 49441 DE 06/08/2012). b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou por órgão técnico; c) atenda as demais condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul. |
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XXXVI |
(Redação dada pelo Decreto Nº 55232 DE 05/05/2020): Metanol, destinado à fabricação de biodiesel, importado por estabelecimento industrial. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55803 DE 20/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021): (Revogado pelo Decreto Nº 56425 DE 21/03/2022): NOTA - A partir de 1º de abril de 2022, este diferimento fica condicionado a que: - a importação seja realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado; - o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado; - sejam utilizados os serviços das Comissárias de Despacho Aduaneiro ou de Despachante Aduaneiro estabelecidos neste Estado, caso não realize por conta própria a importação e o desembaraço. Nota LegisWeb: Redação Anterior: (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55289 DE 03/06/2020): NOTA - A partir de 1º de abril de 2021, este diferimento fica condicionado a que: 1 - a importação seja realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado; 2 - o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado; 3 - sejam utilizados os serviços das Comissárias de Despacho Aduaneiro ou de Despachante Aduaneiro estabelecidos neste Estado, caso não realize por conta própria a importação e o desembaraço aduaneiro.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Metanol, destinado à fabricação de biodiesel, importado por estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para a produção de biodiesel, e que seja beneficiário do FUNDOPEM/RS e do INTEGRAR/RS, nos termos da Lei Nº 11.916 DE 02/06/03. |
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(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.707 DE 30.10.2006): | |||||||||||||
XXXVII |
Matérias-primas e materiais de embalagem destinados ao processo industrial, bem como mercadorias destinadas à comercialização, importados por estabelecimento abatedor de gado vacum, ovino e bufalino, desde que: (Acrescentado pelo Decreto Nº 44.800 DE 21.12.2006). a) o estabelecimento importador tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a reativação e expansão, neste Estado, de unidade industrial; b) o desembaraço aduaneiro neste Estado; c) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 51687 DE 29/07/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
c) as mercadorias não possuam similar fabricados neste Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDCET com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou por órgão técnico. (Expressão "Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDCET" com redação dada pelo Decreto Nº 49441 DE 06/08/2012)."
c) as mercadorias não possuam similar fabricados neste Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou por órgão técnico.
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(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45.969 DE 03.11.2008): | |||||||||||||
XXXVIII |
Matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem destinados a indústria que tenha por atividade a fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel, desde que: (Revogada pelo Decreto Nº 46.490 DE 17.07.2009): NOTA 01 - Este diferimento aplica-se também, desde que atendidas as condições previstas nas alíneas do "caput", às peças, partes e componentes, a serem utilizados na montagem de máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente do estabelecimento industrial contratante, importados: a) diretamente pelo estabelecimento industrial; b) por empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC"." (Revogada pelo Decreto Nº 46.490 DE 17.07.2009): NOTA 02 - Na hipótese prevista na nota 01, para a avaliação de similaridade prevista na alínea "b" do "caput", no caso de se tratar de um módulo, um conjunto ou uma linha de produção, será considerado o todo e não as suas partes componentes." a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado; b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 51687 DE 29/07/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDCET, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou por órgão técnico; (Expressão "Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDCET" com redação dada pelo Decreto Nº 49441 DE 06/08/2012). b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou por órgão técnico; c) atenda as demais condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul. |
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Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XXXVIII Insumos e materiais de embalagem destinados a indústria que tenha por atividade a fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel, desde que: (Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.855 DE 29.12.2006, DOE RS de 29.12.2006) |
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XXXIX |
Mercadorias a seguir relacionadas:
a) máquinas e equipamentos destinados a envasar bebidas e alimentos líquidos ou pastosos, inclusive contendo partes sólidas, em embalagens cartonadas, classificados no código 8422.30.22 da NBM/SH-NCM, bem como suas partes, peças, acessórios e outros produtos necessários a sua manutenção e funcionamento; NOTA - Ver, na hipótese de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado do importador: exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, "e". (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55797 DE 17/03/2021).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
NOTA - Ver, na hipótese de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado do importador: exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, "e"; na hipótese de mercadorias destinadas à comercialização: diferimento parcial, Livro III, art. 1º-A, VI, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item I. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 52938 DE 09/03/2016).
b) cartonados, tampas e canudos, utilizados no envase de bebidas e alimentos líquidos ou pastosos, inclusive contendo partes sólidas, classificados, respectivamente, nos códigos 4819.20.00, 3923.50.00 e 3917.32.29, da NBM/SH-NCM, destinados à utilização nas máquinas e equipamentos referidos na alínea "a". NOTA - Ver: diferimento parcial na saída das mercadorias, Livro III, art. 1º-A, VI, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item II. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 52938 DE 09/03/2016).
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(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.966 DE 03.11.2008): | |||||||||||||
XL |
Resinas destinadas à produção de painéis de partículas de média densidade - MDP, importadas por estabelecimento industrial, desde que: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 51687 DE 29/07/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDCET, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou por órgão técnico; (Expressão "Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDCET" com redação dada pelo Decreto Nº 49441 DE 06/08/2012). b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou por órgão técnico; c) o estabelecimento importador firme Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul e atenda as condições estabelecidas no Termo de Acordo. |
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(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.969 DE 03.11.2008): | |||||||||||||
XLI | Copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN) e copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS), classificados, respectivamente, nas subposições 3903.20 e 3903.30 da NBM/SH-NCM, desde que, cumulativamente, os produtos sejam importados por fabricante situado neste Estado e que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. | ||||||||||||
(Revogado pelo Decreto Nº 55696 DE 30/12/2020): | |||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.070 DE 12.12.2008): | |||||||||||||
XLII |
Matérias-primas destinadas à produção de resinas uréicas, fenólicas e melamínicas utilizadas na fabricação de painéis de partículas de média densidade - MDP, painéis de média densidade - MDF, aglomerados, compensados, painéis de madeira OSB ou no processo de impregnação de qualquer tipo de madeira, importadas por estabelecimento industrial, desde que: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 51687 DE 29/07/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDCET, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou por órgão técnico; (Expressão "Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDCET" com redação dada pelo Decreto Nº 49441 DE 06/08/2012). b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou por órgão técnico; c) o estabelecimento importador firme Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul e atenda as condições estabelecidas no Termo de Acordo. |
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(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.673 DE 09.10.2009): | |||||||||||||
XLIII | XLIII / Pneumáticos, protetores de borracha e câmaras de ar, classificados nos códigos 4011.10.00, 4011.20.90. 4011.61.00, 4011.62.00, 4011.63.10, 4011.63.20, 4011.63.90, 4011.69.10, 4011.69.90, 4011.92.10, 4011.92.90, 4011.93.00, 4011.94.10, 4011.94.20, 4011.94.90, 4011.99.10, 4011.99.90, 4012.90.90, 4013.10.10, 4013.10.90 e 4013.90.00, da NBM/SH-NCM, desde que importados por estabelecimentos que atendam às condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul e que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47.902 DE 17.03.2011, DOE RS de 18.03.2011) | ||||||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XLIII Pneumáticos, protetores de borracha e câmaras de ar, classificados nos códigos 4011.10.00, 4011.20.90. 4011.61.00, 4011.62.00, 4011.63.90, 4011.92.10, 4011.99.10, 4012.90.90, 4013.10.10, 4013.10.90 e 4013.90.00, da NBM/SH-NCM, desde que importados por estabelecimentos que atendam às condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul e que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 47.269 DE 10.06.2010, DOE RS de 11.06.2010)
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XLIV | semente de canola e de girassol | ||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47.512 DE 29.10.2010): | |||||||||||||
XLV |
Mercadorias a seguir relacionadas:
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 51687 DE 29/07/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDCET, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou por órgão técnico. (Expressão "Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDCET" com redação dada pelo Decreto Nº 49441 DE 06/08/2012)."
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou por órgão técnico."
a) bateria automática completa para criação de pintos, com gaiolas justapostas em série, equipada com dispositivos automáticos de distribuição de alimento, de água e de retirada de esterco, painéis de controle, sem depósito de ração, classificada no código 8436.21.00 da NBM/SH-NCM; |
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(Revogado pelo Decreto Nº 57444 DE 30/01/2024): | |||||||||||||
XLVI | Ureia, mesmo em solução aquosa, com teor de nitrogênio superior a 45%, em peso, classificada no código 3102.10.10 da NBM/SH-NCM (Item acrescentado pelo Decreto Nº 47.580 DE 19.11.2010). | ||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47.685 DE 21.12.2010): | |||||||||||||
XLVII | Poliestireno cristal, poliestireno de alto impacto e estireno, classificados no código 3903.19.00 e nas subposições 3903.90 e 2902.50 da NBM/SH-NCM, desde que, cumulativamente, importados por estabelecimento fabricante destes mesmos produtos localizado neste Estado e com desembaraço aduaneiro neste Estado. | ||||||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XLVII Poliestireno cristal, poliestireno de alto impacto e estireno, classificados no código 3909.19.00 e nas subposições 3903.90 e 2902.50 da NBM/SH-NCM, desde que, cumulativamente, importados por estabelecimento fabricante destes mesmos produtos localizado neste Estado e com desembaraço aduaneiro neste Estado.(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47.643 DE 08.12.2010, DOE RS de 09.12.2010) |
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(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47.683 DE 21.12.2010): | |||||||||||||
XLVIII |
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo, classificados na posição 7003 da NBM/SH-NCM, vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo, classificados na posição 7005 da NBM/SH-NCM, e espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluídos os espelhos retrovisores, classificados na posição 7009 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento industrial e desde que: a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado; b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 51687 DE 29/07/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDCET, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou órgão técnico; (Expressão "Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDCET" com redação dada pelo Decreto Nº 49441 DE 06/08/2012). b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou órgão técnico; c) as mercadorias sejam empregadas no processo de industrialização da empresa importadora |
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(Redação do item dada pelo Decreto Nº 52181 DE 19/12/2014): | |||||||||||||
XLIX | Matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, destinados a estabelecimento industrial que tenha por atividade a fabricação de transportadores de granéis, classificados na posição 8428 da NBM/SH-NCM, que venham a ser utilizados nas indústrias de mineração, siderurgia, cimento, termoelétricas, e terminais portuários de granéis, desde que, cumulativamente; | ||||||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XLIX / Matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, destinados a estabelecimento industrial que tenha por atividade a fabricação de transportadores de granéis, classificados na posição 8428 da NBM/SH-NCM, que venham a ser utilizados nas indústrias de mineração, siderurgia, cimento, termoelétricas e terminais portuários de granéis, exceto produtos agrícolas, desde que, cumulativamente: a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado; b) não possuam similar disponível no Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 51687 DE 29/07/2014). Nota LegisWeb: Redação Anterior: b) não possuam similar disponível no Estado, o que será comprovado mediante laudo emitido por entidade representativa do setor ou por órgão técnico. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 47.720 DE 28.12.2010, DOE RS de 29.12.2010) |
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(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47.720 DE 28.12.2010): | |||||||||||||
L |
Matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, destinados a estabelecimento industrial que tenha por atividade a fabricação de carregadores e descarregadores de navios e barcaças, classificados na posição 8426 da NBM/SH-NCM, que venham a ser utilizados em terminais portuários de granéis, desde que, cumulativamente: a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado; b) não possuam similar disponível no Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 51687 DE 29/07/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
b) não possuam similar disponível no Estado, o que será comprovado mediante laudo emitido por entidade representativa do setor ou por órgão técnico. |
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(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47.720 DE 28.12.2010): | |||||||||||||
LI |
Matérias-primas, peças, partes e componentes, importados por estabelecimento fabricante que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, desde que, cumulativamente: a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado; b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 51687 DE 29/07/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
b) as mercadorias não possuam similar fabricado no Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDCET, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou órgão técnico; c) as mercadorias sejam empregadas pelo importador para a fabricação de máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.20.00, 8426.41.90, 8426.91.00 e 8705.10.10 da NBM/SH-NCM. |
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(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48.325 DE 01.09.2011): | |||||||||||||
LII |
Máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.20.00, 8426.41.10, 8426.41.90, 8426.49.10 e 8705.10.10 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, desde que, cumulativamente: a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado; b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 51687 DE 29/07/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
b) as mercadorias não possuam similar fabricado no Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDCET, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou órgão técnico. |
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Nota LegisWeb: Redação Anterior:
LII Máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.20.00, 8426.41.10, 8426.41.90, 8426.49.10 e 8705.10.10 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, desde que, cumulativamente: a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado; b) as mercadorias não possuam similar fabricado no Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDCET, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou órgão técnico.(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47.943 DE 11.04.2011, DOE RS de 12.04.2011)" |
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(Redação do item dada pelo Decreto Nº 51024 DE 16/12/2013): |
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LIII |
Calcário calcítico, cal viva e dolomita calcinada, destinados a usina termelétrica localizada neste Estado, desde que, cumulativamente: b) não possuam similar disponível neste Estado, considerando a qualidade e a quantidade requeridas pelo importador, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 51687 DE 29/07/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
b) não possua similar disponível no Estado, considerando a qualidade e quantidade requeridas pelo importador, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDCET, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou por órgão técnico. |
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Nota LegisWeb: Redação Anterior:
LIII / Calcário calcítico, destinado a usina termelétrica localizada neste Estado, desde que, cumulativamente: a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado; b) não possua similar disponível no Estado, considerando a qualidade e quantidade requeridas pelo importador, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDCET, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou por órgão técnico." (Item acrescentado pelo Decreto Nº 48016 DE 11/05/2011). |
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(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53652 DE 25/07/2017): | |||||||||||||
LIV |
A partir de 1º de agosto de 2014, preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais, antibióticos, medicamentos, proteínas fermentadas de batata e enzimas, classificados nos códigos 2309.90.90, 2842.90.00, 2914.70.21, 2921.19.99, 2922.49.90, 2922.50.99, 2923.90.90, 2930.40.10, 2930.40.90, 2930.90.34, 2933.99.99, 2936.21.12, 2936.22.10, 2936.22.20, 2936.23.10, 2936.24.10, 2936.25.20, 2936.27.10, 2936.27.90, 2936.28.12, 2936.29.11, 2936.29.21, 2936.29.31, 2936.29.51, 2936.29.90, 2936.90.00, 2941.90.99, 3003.20.92, 3003.20.99, 3204.19.11, 3204.19.12, 3504.00.90 e 3507.90.49, da NBM/SH-NCM, destinados ao uso na pecuária e na avicultura. NOTA - Ver: exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, "a". |
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Nota LegisWeb: Redação Anterior: LIV / No período de 1º de agosto de 2014 a 30 de setembro de 2017, preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais, antibióticos, medicamentos, proteínas fermentadas de batata e enzimas, classificados nos códigos 2309.90.90, 2842.90.00, 2914.70.21, 2921.19.99, 2922.49.90, 2922.50.99, 2923.90.90, 2930.40.10, 2930.40.90, 2930.90.34, 2933.99.99, 2936.21.12, 2936.22.10, 2936.22.20, 2936.23.10, 2936.24.10, 2936.25.20, 2936.27.10, 2936.27.90, 2936.28.12, 2936.29.11, 2936.29.21, 2936.29.31, 2936.29.51, 2936.29.90, 2936.90.00, 2941.90.99, 3003.20.92, 3003.20.99, 3204.19.11, 3204.19.12, 3504.00.90 e 3507.90.49, da NBM/SH-NCM, destinados ao uso na pecuária e na avicultura. / (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52557 DE 18/09/2015). LIV / No período de 1º de agosto de 2014 a 30 de setembro de 2015, preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais, antibióticos, medicamentos, proteínas fermentadas de batata e enzimas, classificados nos códigos 2309.90.90, 2842.90.00, 2914.70.21, 2921.19.99, 2922.49.90, 2922.50.99, 2923.90.90, 2930.40.10, 2930.40.90, 2930.90.34, 2933.99.99, 2936.21.12, 2936.22.10, 2936.22.20, 2936.23.10, 2936.24.10, 2936.25.20, 2936.27.10, 2936.27.90, 2936.28.12, 2936.29.11, 2936.29.21, 2963.29.31, 2936.29.51, 2936.29.90, 2936.90.00, 2941.90.99, 3003.20.92, 3003.20.99, 3204.19.11, 3204.19.12, 3504.00.90 e 3507.90.49, da NBM/SH-NCM, destinados ao uso da pecuária e na avicultura. / (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51688 DE 29/07/2014, efeitos a partir de 01/08/2014). LIV Até 30 de junho de 2014, preparações dos tipos utilizado na alimentação de animais, antibióticos, medicamentos, proteínas fermentadas de batata e enzimas, classificados nos códigos 2309.90.90, 2941.90.99, 3003.20.92, 3003.20.99, 3504.00.90 e 3507.90.49, da NBM/SH-NCM, destinados ao uso na pecuária e na avicultura. (Redação dada pelo Decreto Nº 50458 DE 02/07/2013). LIV Até 30 de junho de 2013, preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais, antibióticos, medicamentos, proteínas fermentadas de batata e enzimas, classificados nos códigos 2309.90.90, 2941.90.99, 3003.20.92, 3003.20.99, 3504.00.90 e 3507.90.49, da NBM/SH-NCM, destinados ao uso na pecuária e na avicultura. (Redação dada pelo Decreto Nº 49.313 DE 29.06.2012, DOE RS de 02.07.2012, com efeitos a partir de 01.07.2012)
LIV "Até 30 de junho de 2012, preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais, antibióticos, medicamentos, proteínas fermentadas de batata e enzimas, classificados, respectivamente, nos códigos 2309.90.90, 2941.90.99, 3003.20.92, 3003.20.99, 3504.00.90 e 3507.90.49, da NBM/SH-NCM, destinados ao uso na pecuária e na avicultura. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 48.017 DE 11.05.2011, DOE RS de 12.05.2011) |
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LV (Acrescentado pelo Decreto Nº 48.382 DE 19.09.2011) |
Mercadorias a seguir relacionadas, importadas por estabelecimento fabricante: (Redação dada pelo Decreto Nº 48.880 DE 22.02.2012, DOE RS de 23.02.2012)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Mercadorias a seguir relacionadas, importadas por estabelecimento fabricante que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul: (Acrescentado pelo Decreto Nº 48.382 DE 19.09.2011, DOE RS de 21.09.2011)
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 51687 DE 29/07/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
b) as mercadorias não possuam similar fabricado no Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDCET, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou por órgão técnico;
a) óleos para isolamento elétrico, classificados no código 2710.19.93 da NBM/SH-NCM; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 48.382 DE 19.09.2011). b) papel e cartão Kraft, não revestidos, em rolos ou em folhas, classificados na posição 4804 da NBM/SH-NCM; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 48.382 DE 19.09.2011) c) produtos laminados planos, de largura igual ou superior a 600 mm, de aços ao silício, denominados "magnéticos" de grãos orientados, classificados no código 7225.11.00 da NBM/SH-NCM; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 48.382 DE 19.09.2011) d) aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, corta-circuito, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1000V, classificados no código 8535.90.00 da NBM/SH-NCM; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 48.382 DE 19.09.2011). e) partes de disjuntores, para tensão superior ou igual a 72,5kV, classificadas no código 8538.90.20 da NBM/SH-NCM; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 48.382 DE 19.09.2011). f) fios para bobinar, de cobre, classificados no código 8544.11.00 da NBM/SH-NCM; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 48.382 DE 19.09.2011). g) peças isolantes de cerâmica, classificadas no código 8547.10.00 da NBM/SH-NCM. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 48.382 DE 19.09.2011). |
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(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48.414 DE 30.09.2011): | |||||||||||||
LVI |
Matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, importados por estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, desde que, cumulativamente: a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado; b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 51687 DE 29/07/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
b) as mercadorias não possuam similar fabricado no Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDCET, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou órgão técnico; c) as mercadorias sejam empregadas pelo importador para a fabricação de pneumáticos. |
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(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48.753 DE 29.12.2011): | |||||||||||||
LVII |
Mercadorias destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações utilizadas na prestação de serviço de transporte aquaviário de cargas, pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, na navegação de cabotagem e de interior, no apoio offshore, no apoio de serviços portuários e no comércio externo e interno.
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(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48777 DE 05/01/2012): | |||||||||||||
LVIII |
Mercadorias a seguir relacionadas, importadas por estabelecimento industrial localizado no Estado:
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 51687 DE 29/07/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
b) as mercadorias não possuam similar fabricado no Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDCET, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou por órgão técnico; c) as mercadorias sejam empregadas pelo importador na fabricação de sopradores, pulverizadores, roçadeiras, roçadeiras elétricas, motosserras, lavadoras e perfuradoras, classificados, respectivamente, nos códigos 8424.30.90, 8424.81.11, 8467.89.00, 8467.29.99, 8467.81.00, 8424.30.10 e 8430.49.90 da NBM/SH-NCM. a) válvulas de admissão ou de escape, classificadas no código 8409.91.14 da NBM/SH-NCM; b) pistões ou êmbolos, classificados no código 8409.91.20 da NBM/SH-NCM; c) partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por centelha, classificadas no código 8409.91.90 da NBM/SH-NCM; d) partes de aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; partes de pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; partes de máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e de aparelhos de jato semelhantes, classificados no código 8424.90.90 da NBM/SH-NCM; e) outras partes de ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, classificadas no código 8467.99.00 da NBM/SH-NCM; f) rolamentos de agulhas, classificados no código 8482.40.00 da NBM/SH-NCM. |
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(Item acrescentado pelo Decreto Nº 49144 DE 24/05/2012): | |||||||||||||
LIX |
Cobre importado por estabelecimento industrial, localizado neste Estado, destinado à fabricação própria de fios e cabos classificados no código 8544.49.00 da NBM/SH-NCM. |
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(Revogada pelo Decreto Nº 49486 DE 20/08/2012): |
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LX |
Até 31 de dezembro de 2012, farelo de soja (Item acrescentado pelo Decreto Nº 49.385 DE 19.07.2012). |
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(Redação do item dada pelo Decreto Nº 52378 DE 21/05/2015): | |||||||||||||
LXI | Fios, correntes, amarras, manilhas e boias, classificados nos códigos 3907.60.00, 5402.19.10, 5402.20.00, 5402.49.10, 5404.12.00, 7315.81.00, 7315.89.00, 7315.90.00, 7326.90.90, e 8905.90.00, da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento industrial para a fabricação dos produtos para uso naval e "offshore" relacionados no Livro I, art. 32, CXXXI. | ||||||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
LXI / Até 31 de março de 2013, fios, correntes, amarras, manilhas e boias classificados nos códigos 3707.60.00, 5402.19.10, 5402.20.00, 5402.49.10, 5404.12.00, 7315.81.00, 7315.89.00, 7315.90.00, 7326.90.90 e 8905.90.00, da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento industrial para a fabricação dos produtos para uso naval e "offshore" relacionados no Livro I, art. 32, CXXXI. NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. (Redação do item LXI dada pelo Decreto Nº 49641 DE 01/10/2012). |
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LXI
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Nota LegisWeb: Redação Anterior: Até 31 de março de 2013, fios, correntes, amarras, manilhas e bóias, classificados nos códigos 3907.60.00, 5402.19.10, 5402.20.00, 5402.49.10, 5404.12.00, 7315.81.00, 7315.89.00, 7315.90.00, 7326.90.90, e 8905.90.00, da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento industrial para a fabricação dos produtos para uso naval e "offshore" relacionados no Livro I, art. 32, CXXXII. NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. |
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(Item acrescentado pelo Decreto Nº 50010 DE 04/01/2013): |
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LXII |
Até 31 de dezembro de 2013, miniguindastes, plataformas de trabalhos aéreos, miniempilhadeiras elétricas - "minipickers", usinas móveis de produção de argamassa, concreto celular e autnivelante, ponte niveladora e robô nivelador de argamassa, classficados nos códigos 8426.49.90, 8427.10.19, 8427.10.90, 8474.31.00, 8474.32.00 e 8474.39.00 e na subposição 8479.10, da NBM/SH-NCM, desde que cumulativamente: a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado; b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 51687 DE 29/07/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
b) as mercadorias não possuam similar fabricado no Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDCET, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou por órgão técnico |
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(Redação do item dada pelo Decreto Nº 51205 DE 10/02/2014): |
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LXIII | Até 28 de fevereiro de 2016, poliéster, classificado no código 3907.91.00 da NBM/SH-NCM, importado por estabelecimento industrial, localizado neste Estado, cuja atividade esteja enquadrada na subclasse 3299-0/2005 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. | ||||||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
LXIII / Até 28 de fevereiro de 2014, poliéster, classificado no código 3907.91.00 da NBM/SH-NCM, importado por estabelecimento industrial, localizado neste Estado, cuja atividade esteja enquadrada na subclasse 3299-0/05 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. / NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. / (Item LXIII acrescentado pelo Decreto Nº 50174 DE 20/03/2013). |
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(Item acrescentado pelo Decreto Nº 50232 DE 12/04/2013): |
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Conjunto de trilho, conjunto reclinador, concha do assento, conjunto de trava e conjunto de tubo de apoio, travessa dianteira, alavanca de regulagem, tubo de apoio, caixa da trava, lateral interna e lateral do inclinador, classificados no código 9401.90.90 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento industrial localizado no Estado e destinados à fabricação, pelo próprio importador, de encostos dianteiro e traseiro de assentos para veículos automotores, placa do assento dianteiro e trilho ajustável com e sem regulador de altura, classificados no código 9401.90.90 da NBM/SH-NCM. NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado; b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 51687 DE 29/07/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
b) as mercadorias não possuam similar fabricado no Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDCET, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou por órgão técnico. |
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(Item acrescentado pelo Decreto Nº 50570 DE 20/08/2013): | |||||||||||||
LXV |
Até 13 de agosto de 2021, ampolas de vidro para garrafas térmicas ou para outros recipientes isotérmicos, cujo isolamento seja assegurado pelo vácuo, classificadas no código 7020.00.10 da NBM/SH-NCM, importadas por estabelecimento industrial localizado no Estado e destinadas à fabricação, pelo próprio importador, de garrafas térmicas. Nota - Este diferimento fica condicionado a que: a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado; b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 51687 DE 29/07/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
b) as mercadorias não possuam similar fabricado no Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDCET, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou por órgão técnico. |
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(Redação do item dada pelo Decreto Nº 53184 DE 05/09/2016): | |||||||||||||
LXVI | Até 31 de agosto de 2017, leite em pó importado por estabelecimento industrial localizado neste Estado, desde que a saída subsequente seja interestadual. | ||||||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
LXVI / Até 31 de agosto de 2016, leite em pó importado por estabelecimento industrial localizado neste Estado, desde que a saída subsequente seja interestadual. / (Redação do item LXVI dada pelo Decreto Nº 52546 DE 08/09/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
LXVI / Até 31 de agosto de 2015, leite em pó importado por estabelecimento industrial localizado neste Estado, desde que a saída subsequente seja interestadual. / (Item LXVI acrescentado pelo Decreto Nº 50645 DE 09/09/2013). |
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(Item acrescentado pelo Decreto Nº 50715 DE 04/10/2013): | |||||||||||||
LXVII |
Matérias-primas, materiais secundários, materiais de embalagem, peças, partes e componentes, importados por estabelecimento industrial para fabricação de elevadores, desde que cumulativamente: NOTA - Ver diferimento parcial na importação, Livro I, art. 53-A; a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 51342 DE 28/03/2014): b) as mercadorias não possuam similar fabricado no Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. Nota - O disposto nesta alínea não se aplica na hipótese em que a mercadoria similar à importada seja fabricada neste Estado exclusivamente por estabelecimentos cuja atividade esteja enquadrada na mesma CNAE do Importador. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56078 DE 06/09/2021).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Nota - O disposto nesta alínea não se aplica na hipótese em que a mercadoria similar à importada seja fabricada neste Estado exclusivamente por estabelecimentos cuja atividade esteja enquadrada na mesma Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE do Importador.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 51296 DE 17/03/2014):
b) as mercadorias não possuam similar fabricado no Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS.
NOTA - O disposto nesta alínea não se aplica na hipótese em que a mercadoria similar à importada seja fabricada neste Estado exclusivamente por estabelecimentos cuja atividade esteja enquadrada na mesma Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE do importador, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS."
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"b) as mercadorias não possuam similar fabricado no Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDCET, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou órgão técnico."
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(Item acrescentado pelo Decreto Nº 50716 DE 04/10/2013): | |||||||||||||
LXVIII |
Sódio metálico e álcool metílico (metanol), importados por estabelecimento industrial para a fabricação de metilato de sódio. NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. |
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(Redação dada pelo Decreto Nº 55989 DE 14/07/2021, efeitos a partir de 01/08/2021): | |||||||||||||
LXIX |
Matérias-primas, materiais intermediários ou secundários, inclusive materiais de embalagem, importados por estabelecimento industrial localizado no Estado e destinados à fabricação, pelo próprio importador, de armas, munições e coletes balísticos, classificados nos códigos 6307.90.90, 9013.10.10, 9303.20.00, 9303.90, 9304.00.90, e 9306.21.30 da NBM/SH-NCM. NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado; b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS; c) a partir de 1º de maio de 2022, a importação seja realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado; d) sejam utilizados os serviços das Comissárias de Despacho Aduaneiro ou de Despachante Aduaneiro estabelecidos neste Estado, caso não realize por conta própria a importação e o desembaraço aduaneiro. |
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Nota LegisWeb: Redação Anterior:
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 50805 DE 31/10/2013):
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(Item acrescentado pelo Decreto Nº 50996 DE 05/12/2013): | |||||||||||||
LXX |
Álcool etílico anidro combustível importado por fabricante de álcool combustível NOTA - Este diferimento não se aplica ao combustível submetido ao regime de tributação monofásica, nos termos do art. 62. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 57011 DE 28/04/2023). |
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(Item acrescentado pelo Decreto Nº 51081 DE 27/12/2013): | |||||||||||||
LXXI |
Lentes de vidro para óculos, lentes de outras matérias para óculos, armações de plástico, armações de metais comuns e óculos de sol, classificados, respectivamente, nos códigos 9001.40.00, 9001.50.00, 9003.11.00, 09003.19.10 e 9004.10.00, da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento atacadista localizado no Estado. NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. |
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(Item acrescentado pelo Decreto Nº 51084 DE 27/12/2013): | |||||||||||||
LXXII |
Elevadores, classificados no código 8428.10.00 da NBM/SH-NCM NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: a) a saída subsequente seja tributada com alíquota de 12% (doze por cento); b) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. |
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(Item acrescentado pelo Decreto Nº 51155 DE 24/01/2014): | |||||||||||||
LXXIII |
Cobre não refinado e ânodos de cobre para fabricação eletrolítica, classificados no código 7402.00.00 da NBM/SH-NCM, e tubos de cobre refinado, classificados nos códigos 7411.10.10 e 7411.10.90 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento comercial atacadista localizado no Estado. NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. |
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(Item acrescentado pelo Decreto Nº 51191 DE 06/02/2014): | |||||||||||||
LXXIV |
Matérias-primas, peças, partes e componentes, destinados à industrialização, importados por estabelecimento fabricante de implantáveis de silicone e de materiais de uso hospitalar. Nota - Este diferimento fica condicionado a que: a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado; b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 51687 DE 29/07/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDCET, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou órgão técnico. |
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(Item acrescentado pelo Decreto Nº 51292 DE 13/03/2014): | |||||||||||||
LXXV |
Linho penteado, fibras artificiais de raiom viscos e fibras sintéticas, acrílicas ou modacrílicas, classificados nos códigos 5301.29.10, 5503.30.00, 5504.10.00 e 5506.30.00, da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento fabricante de fios têxteis. NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. |
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(Item acrescentado pelo Decreto Nº 51297 DE 17/03/2014): | |||||||||||||
LXXVI |
Zinco eletrolítico em lingotes, classificado no código 7901.11.11 da NBM/SH-NCM NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. |
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(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56051 DE 26/08/2021): | |||||||||||||
LXXVII |
Até 31 de março de 2022, veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM e peças de reposição para veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento industrial habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388 , de 30.12.2013, pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a concessão do diferimento do pagamento do imposto a que se refere este item, desde que: NOTA - O diferimento previsto neste item estende-se às importações realizadas por empresa comercial exportadora, inclusive "trading company", credenciada pelo estabelecimento industrial habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388 , de 30.12.2013, pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul. a) os veículos importados ou aqueles em que serão utilizadas as peças de reposição importadas sejam da marca da empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul; b) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado; c) a partir de 1º de janeiro de 2017, os veículos e as peças de reposição, importados, não possuam similar produzido neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. NOTA 01 - Considera-se que não possui similar o veículo importado se, no ano anterior ao do desembaraço aduaneiro, inexistir no Estado a produção de veículos com o mesmo Peso Bruto Total (PBT) homologado. NOTA 02 - O cumprimento do disposto nesta alínea poderá ser dispensado caso a caso, conforme previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual. |
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Nota LegisWeb: Redação Anterior:
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 52706 DE 12/11/2015):
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(Item acrescentado pelo Decreto Nº 51973 DE 10/11/2014): | |||||||||||||
LXXVIII |
Pré-formas para garrafas plásticas, classificadas no código 3923.30.00 da NBM/SH-NCM. NOTA - Este Diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. |
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LXXIX |
Partes, peças e componentes destinados à fabricação, pelo estabelecimento importador, de eixos classificados nas posições 8708, 8431 e 8483, da NBM/SH-NCM, para utilização na montagem de tratores agrícolas de 4 rodas, retroescavadeiras ou empilhadeiras, classificados, respectivamente, no código 8701.90.90 e nas subposições 8429.5 e 8427.20, da NBM/SH-NCM, desde que: (Item acrescentado pelo Decreto Nº 52192 DE 22/12/2014): a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado; b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. NOTA - Até 31 de dezembro de 2016, fica dispensado o cumprimento da condição prevista nesta alínea, desde que as partes, peças e componentes, importados, sejam adquiridos de estabelecimento pertencente a mesma empresa ou grupo empresarial e que esteja relacionado em instruções baixadas pela Receita Estadual. |
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(Item acrescentado pelo Decreto Nº 52203 DE 29/12/2014): | |||||||||||||
LXXX |
Mercadorias a seguir relacionadas, importadas por estabelecimento industrial localizado no Estado: NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. a) carnes de gado bovino desossadas e embaladas em cortes, inclusive resfriadas ou congeladas, classificadas no código 0201.30.00 e 0202.30.00 da NBM/SH-NCM; b) filés de merluza, congelados, classificados no código 0304.74.00 da NBM/SH-NCM, e bacalhau, classificado nos códigos 0305.49.10, 0305.51.00 e 0305.59.10 da NBM/SH-NCM; c) batatas preparadas e congeladas, classificadas no código 2004.10.00 da NBM/SH-NCM. |
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(Item acrescentado pelo Decreto Nº 52482 DE 31/07/2015): | |||||||||||||
LXXXI |
Ânodo de níquel, Zamac, fechaduras para móveis, fechaduras externas com cilindro, cilindros para fechaduras e dobradiças para móveis, classificados, respectivamente, nos códigos 7502.10.90, 7901.20.10, 8301.30.00, 8301.40.00, 8301.60.00 e 8302.10.00, da NBM/SH-NCM, corrediças para móveis e trilhos telescópicos, classificados no código 8302.42.00 da NBM/SH-NCM, e disjuntores, classificados no código 8536.20.00 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento industrial localizado no Estado. NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado; b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. |
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(Item acrescentado pelo Decreto Nº 52586 DE 08/10/2015): | |||||||||||||
LXXXII |
Matérias-primas, peças, partes e componentes a seguir relacionados, importados por estabelecimento industrial pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo o diferimento a que se refere este item, destinados à fabricação de mercadorias classificadas nas posições 9305 e 9306 e nos códigos 9301.20.00, 9301.90.00, 9302.00.00, 9303.10.00, 9303.20.00, 9303.30.00, 9303.90.00, 9304.00.00, 6307.90.90. 6506.10.00, 6507.00,00 e 9004.90.90, da NBM/SH-NCM:
d) tecido à prova de bala, classificado no código 5903.90.00 da NBM/SH-NCM; |
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(Item acrescentado pelo Decreto Nº 52586 DE 08/10/2015): | |||||||||||||
LXXXIII |
Armas, revólveres, pistolas, cartuchos, munições e outras mercadorias classificadas nas posições 9305 e 9306 e nos códigos 9301.20.00, 9301 90.00, 9302.00.00, 9303.10.00, 9303.20.00, 9303.30.00, 9303.90.00, 9304.00.00, 6307.90.90, 6506.10.00, 6507.00.00 e 9004.90.90, da NBM/SH-NCM, importadas por estabelecimento industrial pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo o diferimento a que se refere este item, destinadas à distribuição ou comercialização no mercado nacional. NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado; b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS |
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(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56051 DE 26/08/2021): | |||||||||||||
LXXXIV |
Até 31 de março de 2022, mercadorias destinadas à fabricação de veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM, importadas por estabelecimento industrial habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388 , de 30.12.2013, pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a concessão do diferimento do pagamento do imposto a que se refere este item. NOTA 01 - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. NOTA 02 - O diferimento previsto neste item estende-se às importações realizadas por empresa comercial exportadora, inclusive "trading company", credenciada pelo estabelecimento industrial habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388 , de 30.12.2013, pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul. |
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Nota LegisWeb: Redação Anterior:
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 52706 DE 12/11/2015):
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(Redação do item dada pelo Decreto Nº 53282 DE 03/11/2016): | |||||||||||||
LXXXV |
Arroz beneficiado, a granel ou em embalagem de, no mínimo, 50 kg, importado por estabelecimento industrial que realize beneficiamento de arroz. NOTA 01 - O disposto neste item fica condicionado a que o contribuinte tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual para atribuição de responsabilidade por substituição tributária, conforme previsto no Apêndice II, Seção I, item III, nota 03, e item VIII, nota, "c". NOTA 02 - Este diferimento fica limitado, por empresa em cada trimestre civil, à quantidade equivalente a 20% (vinte por cento) de suas aquisições de arroz em casca de produtores ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou em leilões da CONAB realizados neste Estado, somadas às suas aquisições de arroz em casca e de arroz beneficiado importados do exterior, no trimestre civil anterior, considerando-se para o cálculo que cada 1 kg de arroz beneficiado corresponde 1,3 kg de arroz em casca. NOTA 03 - O contribuinte deverá observar, ainda, as instruções baixadas pela Receita Estadual. NOTA 04 - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. NOTA 05 - no período de 01.04.2017 a 31.12.2017, em substituição ao limite estabelecido na nota 02, este diferimento fica limitado, por empresa, em cada trimestre civil, à quantidade equivalente a 10% (dez por cento) de suas aquisições de arroz em casca de produtores ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou em leilões da CONAB realizados neste Estado, somadas às suas aquisições de arroz em casca e de arroz beneficiado importados do exterior, no trimestre civil anterior, considerando-se para o cálculo que cada 1 kg de arroz beneficiado corresponde 1,3 kg de arroz em casca. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 53511 DE 12/04/2017). NOTA 06 - No período de 1º de fevereiro de 2024 a 31 de dezembro de 2025, em substituição ao limite estabelecido na nota 02, este diferimento fica limitado, por empresa, em cada trimestre civil, à quantidade equivalente a 40% (quarenta por cento) de suas aquisições de arroz em casca de produtores ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou em leilões da CONAB realizados neste Estado, somadas às suas aquisições de arroz em casca e de arroz beneficiado importados do exterior, no trimestre civil anterior, considerando-se para o cálculo que cada 1 kg de arroz beneficiado corresponde 1,3 kg de arroz em casca. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 57936 DE 24/12/2024).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
NOTA 06 - No período de 1º de fevereiro 31 de dezembro de 2024, em substituição ao limite estabelecido na nota 02, este diferimento fica limitado, por empresa, em cada trimestre civil, à quantidade equivalente a 40% (quarenta por cento) de suas aquisições de arroz em casca de produtores ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou em leilões da CONAB realizados neste Estado, somadas às suas aquisições de arroz em casca e de arroz beneficiado importados do exterior, no trimestre civil anterior, considerando-se para o cálculo que cada 1 kg de arroz beneficiado corresponde 1,3 kg de arroz em casca. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 57453 DE 31/01/2024). .
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
(Item LXXXV acrescentado pelo Decreto Nº 53218 DE 04/10/2016): Arroz beneficiado em embalagem de, no mínimo, 50 kg, importado por estabelecimento industrial que realize beneficiamento de arroz. NOTA 01 - O disposto neste item fica condicionado a que o contribuinte tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual para atribuição de responsabilidade por substituição tributária, conforme previsto no Apêndice II, Seção I, item III, nota 03, e item VIII, nota "c". NOTA 02 - Este diferimento fica limitado, por empresa, em cada trimestre civil, à quantidade equivalente a 20% (vinte por cento) de suas aquisições de arroz em casca de produtores ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou em leilões da CONAB realizados neste Estado somadas às suas aquisições de arroz em casca e de arroz beneficiado importados do exterior, no trimestre civil anterior, considerando-se para o cálculo que cada 1 kg de arroz beneficiado corresponde 1,3 kg de arroz em casca. NOTA 03 - O contribuinte deverá observar, ainda, as instruções baixadas pela Receita Estadual. |
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(Item acrescentado pelo Decreto Nº 54971 DE 30/12/2019): | |||||||||||||
LXXXVI |
A partir de 1º de fevereiro de 2020, componentes, partes e peças, de produtos eletroeletrônicos e de informática, importados por estabelecimento fabricante localizado nos Municípios englobados no Arranjo Produtivo Local Eletroeletrônico de Automação e Controle, enquadrado nos termos do Decreto nº 48.936/2012 , para utilização no respectivo processo industrial. (Redação dada pelo Decreto Nº 56252 DE 16/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
No período de 1º de fevereiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021, componentes, partes e peças, de produtos eletroeletrônicos e de informática, importados por estabelecimento fabricante localizado nos Municípios englobados no Arranjo Produtivo Local Eletroeletrônico de Automação e Controle, enquadrado nos termos do Decreto nº 48.936/2012 , para utilização no respectivo processo industrial. (Redação dada pelo Decreto Nº 55919 DE 06/06/2021, efeitos a partir de 01/07/2021).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
No período de 1º de fevereiro de 2020 a 30 de junho de 2021, componentes, partes e peças, de produtos eletroeletrônicos e de informática, importados por estabelecimento fabricante localizado nos Municípios englobados no Arranjo Produtivo Local Eletroeletrônico de Automação e Controle, enquadrado nos termos do Decreto nº 48.936/2012 , para utilização no respectivo processo industrial. (Redação dada pelo Decreto Nº 55691 DE 30/12/2020).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
No período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 2020, componentes, partes e peças, de produtos eletroeletrônicos e de informática, importados por estabelecimento fabricante localizado nos Municípios englobados no Arranjo Produtivo Local Eletroeletrônico de Automação e Controle, enquadrado nos termos do Decreto nº 48.936/2012 , para utilização no respectivo processo industrial. NOTA - Este diferimento aplica-se somente aos estabelecimentos que comprovem a industrialização das mercadorias referidas no Livro I, art. 32, CLXXXV. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55557 DE 23/10/2020).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
NOTA - Este diferimento aplica-se somente aos estabelecimentos que comprovem a industrialização das mercadorias referidas no Livro I, art. 32, CLXXXV, e que estejam relacionados em instruções baixadas pela Receita Estadual. |
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(Item acrescentado pelo Decreto Nº 55119 DE 16/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020): | |||||||||||||
LXXXVII | Ácido sulfúrico, classificado no código 2807.00.10 da NBM/SH-NCM, destinado à produção de sílica de origem vegetal, obtida a partir da queima da casca de arroz, desde que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. | ||||||||||||
LXXXVIII |
Nota LegisWeb - Alteração Futura: Óleo de soja bruto, mesmo degomado, classificado no código 1507.10.00 da NBM/SH-NCM, importado por estabelecimentos industriais produtores de biodiesel. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 57882 DE 26/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025). Até 31 de dezembro de 2024, óleo de soja bruto, mesmo degomado, classificado na subposição 1507.10 da NBM/SH-NCM, importado por estabelecimentos industriais produtores de biodiesel. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 57695 DE 04/07/2024):
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Até 15 de fevereiro de 2021, óleo de soja bruto, mesmo degomado, classificado na subposição 1507.10 da NBM/SH-NCM, importado por estabelecimentos industriais produtores de biodiesel. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 55656 DE 21/12/2020): NOTA - Este diferimento fica condicionado a que a saída interestadual subsequente do produto industrializado, não esteja sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento) de que trata o Livro I, art. 26, III. |
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(Item acrescentado pelo Decreto Nº 55696 DE 30/12/2020): | |||||||||||||
LXXXIX |
A partir de 1º de janeiro de 2021, matérias-primas, materiais intermediário ou secundário, inclusive materiais de embalagem, importados por estabelecimentos industriais fabricantes das mercadorias classificadas no código 2912.11.00 da NBM/SH-NCM e de resinas classificadas nos códigos 3909.10.00, 3909.20.19, 3909.20.29, 3909.40.11, 3909.40.91 e 3909.40.99, da NBM/SH-NCM, para serem utilizados no seu processo produtivo, que tenham firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57363 DE 16/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
No período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2023, matérias-primas, materiais intermediário ou secundário, inclusive materiais de embalagem, importados por estabelecimentos industriais fabricantes das mercadorias classificadas no código 2912.11.00 da NBM/SH-NCM e de resinas classificadas nos códigos 3909.10.00, 3909.20.19, 3909.20.29, 3909.40.11, 3909.40.91 e 3909.40.99, da NBM/SH-NCM, para serem utilizados no seu processo produtivo, que tenham firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul. (Redação dada pelo Decreto Nº 57221 DE 26/09/2023).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
No período de 1º de janeiro de 2021 a 30 de junho de 2023, matérias-primas, materiais intermediário ou secundário, inclusive materiais de embalagem, importados por estabelecimentos industriais fabricantes das mercadorias classificadas no código 2912.11.00 da NBM/SH-NCM e de resinas classificadas nos códigos 3909.10.00, 3909.20.19, 3909.20.29, 3909.40.11, 3909.40.91 e 3909.40.99, da NBM/SH-NCM, para serem utilizados no seu processo produtivo, que tenham firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul. (Redação dada pelo Decreto Nº 56539 DE 03/06/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
No período de 1º de janeiro de 2021 a 2 de junho de 2022, matérias-primas, materiais intermediário ou secundário, inclusive materiais de embalagem, importados por estabelecimentos industriais fabricantes das mercadorias classificadas no código 2912.11.00 da NBM/SH-NCM e de resinas classificadas nos códigos 3909.10.00, 3909.20.19, 3909.20.29, 3909.40.11, 3909.40.91 e 3909.40.99, da NBM/SH-NCM, para serem utilizados no seu processo produtivo, que tenham firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 57363 DE 16/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024): NOTA 01 - Este diferimento fica condicionado à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, prevendo: a) a realização de investimentos; b) a manutenção das atividades e empregos diretos no Estado; c) o prazo de sua aplicação, que não poderá exceder 96 (noventa e seis) meses, contados do início da fruição do crédito fiscal presumido previsto no Livro I, art. 32, CXCV.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
NOTA 01 - Este diferimento fica condicionado à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, prevendo a realização de investimentos e a manutenção das atividades e empregos diretos no Estado. NOTA 02 - A partir de 1º de janeiro de 2022, e ste diferimento fica condicionado, ainda, a que: a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado; b) sejam utilizados os serviços das Comissárias de Despacho Aduaneiro ou de Despachante Aduaneiro estabelecidos neste Estado, caso não realize por conta própria a importação e o desembaraço aduaneiro; c) a importação seja realizada por intermédio de portos, aeroportos, fronteiras ou portos secos situados neste Estado; d) a importação, quando realizada por fronteiras ou portos secos, possua certificação de origem em países da América do Sul. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 57741 DE 19/08/2024): NOTA 03 - O disposto na nota 02 não se aplica na hipótese de importação: a) de ureia classificada no código 3102.10.10 da NBM/SH-NCM; b) até 31 de agosto de 2025, de metanol classificado no código 2905.11.00 da NBM/SH-NCM.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
NOTA 03 - O disposto na nota 02 não se aplica na hipótese de importação de ureia classificada no código 3102.10.10 da NBM/SH-NCM. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 56167 DE 29/10/2021). |
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(Item acrescentado pelo Decreto Nº 55989 DE 14/07/2021, efeitos a partir de 01/08/2021): | |||||||||||||
XC |
Matérias-primas, materiais intermediários ou secundários, inclusive materiais de embalagem, importados por estabelecimento industrial localizado no Estado e destinados à fabricação, pelo próprio importador, de colchões, camas "box", estofados, travesseiros, espumas industriais e bases "box". NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado; b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS; c) a importação seja realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado; d) sejam utilizados os serviços das Comissárias de Despacho Aduaneiro ou de Despachante Aduaneiro estabelecidos neste Estado, caso não realize por conta própria a importação e o desembaraço aduaneiro. |
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(Item acrescentado pelo Decreto Nº 56113 DE 27/09/2021): | |||||||||||||
XCI |
Matérias-primas importadas por estabelecimentos industriais fabricantes de produtos têxteis, de couros e seus artefatos, de borracha ou de material plástico, cuja atividade esteja enquadrada nas divisões 13, 15 ou 22 da CNAE, para serem utilizados no seu processo produtivo. NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado; b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul-FIERGS; c) a importação seja realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado; d) sejam utilizados os serviços das Comissárias de Despacho Aduaneiro ou de Despachante Aduaneiro estabelecidos neste Estado, caso não realize por conta própria a importação e o desembaraço aduaneiro. |
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(Item acrescentado pelo Decreto Nº 56193 DE 11/11/2021): | |||||||||||||
XCII |
Matérias-primas, materiais intermediários ou secundários e materiais de embalagem, importados por estabelecimentos industriais cuja atividade esteja enquadrada na subclasse 2920-4/01 da CNAE. NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado; b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS; c) a importação seja realizada por intermédio de portos, aeroportos, fronteiras ou portos secos situados neste Estado; d) a importação, quando realizada por fronteiras ou portos secos, possua certificação de origem em países da América do Sul; e) sejam utilizados os serviços das Comissárias de Despacho Aduaneiro ou de Despachante Aduaneiro estabelecidos neste Estado, caso não realize por conta própria a importação e o desembaraço aduaneiro. |
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(Item acrescentado pelo Decreto Nº 56425 DE 21/03/2022): | |||||||||||||
XCIII |
Hidróxido de sódio (soda cáustica) sólido, classificado no código 2815.11.00 da NBM/SH-NCM. NOTA - Esse diferimento fica condicionado a que: a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado; b) a importação seja realizada por intermédio de portos, aeroportos, fronteiras ou portos secos situados neste Estado; c) sejam utilizados os serviços das Comissárias de Despacho Aduaneiro ou de Despachante Aduaneiro estabelecidos neste Estado, caso não realize por conta própria a importação e o desembaraço aduaneiro. |
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(Item acrescentado pelo Decreto Nº 56488 DE 05/05/2022): | |||||||||||||
XCIV |
Carbonato de sódio, classificado no código 2836.20.10 da NBM/SH-NCM, importado por estabelecimento fabricante de embalagens de vidro cuja atividade esteja enquadrada na subclasse 2312-5/00 da CNAE.
(Revogado pelo Decreto Nº 58004 DE 30/01/2025): |
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(Item acrescentado pelo Decreto Nº 56489 DE 05/05/2022): | |||||||||||||
XCV |
Malte, torrado ou não, inteiro ou partido, ou seu extrato, classificado nos códigos 1107.10.10, 1107.20.10 e 1901.90.10 da NBM/SH-NCM. NOTA - Esse diferimento fica condicionado a que: a) o estabelecimento importador esteja enquadrado no CGC/TE na categoria geral; b) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado; c) a importação seja realizada por intermédio de portos, aeroportos, fronteiras ou portos secos situados neste Estado; d) sejam utilizados os serviços das Comissárias de Despacho Aduaneiro ou de Despachante Aduaneiro estabelecidos neste Estado, caso não realize por conta própria a importação e o desembaraço aduaneiro. |
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(Item acrescentado pelo Decreto Nº 56489 DE 05/05/2022): | |||||||||||||
XCVI |
Cones de lúpulo (triturados ou moídos, ou em "pellets"), lupulina, sucos e extratos de lúpulo, classificados nos códigos 1210.20.10, 1210.20.20 e 1302.13.00 da NBM/SH-NCM. NOTA - Esse diferimento fica condicionado a que: a) o estabelecimento importador esteja enquadrado no CGC/TE na categoria geral; b) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado; c) a importação seja realizada por intermédio de portos, aeroportos, fronteiras ou portos secos situados neste Estado; d) sejam utilizados os serviços das Comissárias de Despacho Aduaneiro ou de Despachante Aduaneiro estabelecidos neste Estado, caso não realize por conta própria a importação e o desembaraço aduaneiro. |
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(Item acrescentado pelo Decreto Nº 57027 DE 21/05/2023): | |||||||||||||
Cevada cervejeira, classificada no código 1003.90.10 da NBM/SH-NCM, importada por estabelecimento fabricante de malte cuja atividade esteja enquadrada na subclasse 1113-5/01 da CNAE. NOTA - Esse diferimento fica condicionado a que: a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado; b) a importação seja realizada por intermédio de portos, aeroportos, fronteiras ou portos secos situados neste Estado; c) sejam utilizados os serviços das Comissárias de Despacho Aduaneiro ou de Despachante Aduaneiro estabelecidos neste Estado, caso não realize por conta própria a importação e o desembaraço aduaneiro. |
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(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57971 DE 02/01/2025): | |||||||||||||
Até 31 de março de 2025, refrigerantes classificados no código 2202.10.00 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimentos industriais atingidos pelos eventos climáticos de chuvas intensas ocorridos no período de 24 de abril a 31 de maio de 2024, relacionados em instruções baixadas pela Receita Estadual. |
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Nota LegisWeb: Redação Anterior:
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 57648 DE 03/06/2024): XCVIII / Até 31 de dezembro de 2024, refrigerantes classificados no código 2202.10.00 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimentos industriais atingidos pelos eventos climáticos de chuvas intensas ocorridos no período de 24 de abril ao mês de maio de 2024, relacionados em instruções baixadas pela Receita Estadual. |
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(Item acrescentado pelo Decreto Nº 57937 DE 24/12/2024): | |||||||||||||
Bobinas classificadas nos códigos 7210.49.10, 7210.61.00 e 7210.70.10 da NBM/SH-NCM, destinadas à industrialização pelo estabelecimento importador. NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: a) o estabelecimento importador tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação ou expansão do empreendimento, conforme previsto no Livro I, art. 32, CCXIII, nota 03; b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. |
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APÊNDICE XVIII PRODUTOS IMUNOBIOLÓGICOS, MEDICAMENTOS E INSETICIDAS, REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, XCV (Redação dada ao Apêndice pelo Decreto Nº 46120 DE 09/01/2009).
ITEM | DESCRIÇÃO DO PRODUTO | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM | ||
I - VACINAS | ||||
1 | Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola) | 3002.20.26 | ||
2 | Vacina Tríplice DPT (tétano, difteria e coqueluche) | 3002.20.27 | ||
3 | Vacina contra Sarampo | 3002.20.24 | ||
4 | Vacina contra Haemóphilus Influenza "B" | 3002.20.29 | ||
5 | Vacina contra Hepatite "B" | 3002.20.23 | ||
6 | Vacina Inativa contra Pólio | 3002.20.29 | ||
7 | Vacina Liofilizada contra Raiva | 3002.30.10 | ||
8 | Vacina contra Pneumococo | 3002.20.29 | ||
9 | Vacina contra Febre Tifóide | 3002.20.29 | ||
10 | Vacina oral contra Poliomielite | 3002.20.22 | ||
11 | Vacina contra Meningite B + C | 3002.20.25 | ||
12 | Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano) | 3002.20.29 | ||
13 | Vacina contra Meningite A + C | 3002.20.25 | ||
14 | Vacina contra Meningite B | 3002.20.25 | ||
15 | Vacina contra Rubéola | 3002.20.29 | ||
16 | Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche) | 3002.20.29 | ||
17 | Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola) | 3002.20.29 | ||
18 | Vacina contra Hepatite A | 3002.20.29 | ||
19 | Vacina Tríplice Acelular (DTPa) | 3002.20.29 | ||
20 | Vacina contra Varicela | 3002.20.29 | ||
21 | Vacina contra Influenza | 3002.20.29 | ||
22 | Vacina contra Rotavírus | 3002.20.29 | ||
23 | Vacina Pentavalente | 3002.20.29 | ||
24 | Outras vacinas para medicina humana | 3002.20.29 |
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II - IMUNOGLOBULINAS | ||||
1 | Anti-Hepatite "B" | 3002.10.39 | ||
2 | Antivaricela Zóster | 3002.10.39 | ||
3 | Antitetânica | 3002.10.39 | ||
4 | Anti-rábica | 3002.10.39 | ||
5 | Outras imunoglobulinas | 3002.10.39 | ||
6 | Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento | 3002.10.29 |
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III - SOROS | ||||
1 | Anti-rábico | 3002.10.19 | ||
2 | Toxóide Tetânico | 3002.10.19 | ||
3 | Antitetânico | 3002.10.12 | ||
4 | Outros anti-soros | 3002.10.19 | ||
5 | Soro Antibotulínico | 3002.10.19 | ||
6 | Outros anti-soros específicos de animais/pessoas imunizadas | 3002.10.19 |
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IV - MEDICAMENTOS | ||||
1 | Antimonial Pentavalente | 3003.90.39 | ||
2 | Clindamicina 300 mg | 3004.20.99 | ||
3 | Doxiciclina 100 mg | 3004.20.99 | ||
4 | Mefloquina | 3004.90.99 | ||
5 | Cloroquina | 3004.90.99 | ||
6 | Praziquantel | 3004.90.63 | ||
7 | Mectrzam | 3004.90.59 | ||
8 | Primaquina | 3004.90.99 | ||
9 | Oximiniquina | 3004.90.69 | ||
10 | Cypemetrina | 3003.90.56 | ||
11 | Artemeter | 3003.90.99 | ||
12 | Artezunato | 3003.90.99 | ||
13 | Benzonidazol | 3003.90.99 | ||
14 | Clindamicina | 3003.20.99 | ||
15 | Mansil | 3003.20.99 | ||
16 | Quinina | 2939.21.00 | ||
17 | Rifampicina | 3003.20.32 | ||
18 | Sulfadiazina | 3003.90 82 | ||
19 | Sulfametoxazol + Trimetropina | 3003.90.82 | ||
20 | Tetraciclina | 2941.30.99 | ||
21 | Interferon Gama | 3004.20.99 | ||
22 | Terizidona | 3004.90.99 | ||
23 | Acetato de Medrox Progesterona | 3004.39.39 | ||
24 | Anfotericina B | 3002.10.39 | ||
25 | Anfotericina B Lipossomal | 3002.10 39 | ||
26 | Ciclocerina | 3004.90.99 | ||
27 | Clofazimina | 3004.90 99 | ||
28 | Dietilcarbamazina | 3004.90.99 | ||
29 | Dicloridreto de Quinina | 3004.90.99 | ||
30 | Isotionato de Pentamidina | 3004.90 19 | ||
31 | Outros medicamentos não especificados | 3004.90 99 | ||
32 | Sulfato de Quinina | 3004.90 99 | ||
33 | Zidovudina | 3004.90 99 | ||
34 | Zidovudina (AZT) | 2934.99.22 | ||
35 | Zidovudina (AZT) | 3004.90.79 | ||
36 | Dicloridrato de Quinina | 3004.90 99 | ||
37 | Dicloridrato de Quinina | 2939.21.00 | ||
38 | Artequin | 3004.90.99 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47233 DE 20/05/2010): | ||||
39 | Isotionato de Pentamidina | 3004.90.47 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47233 DE 20/05/2010): | ||||
40 | Tetrahydrobiopterin (BH4) | 3004.90.99 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47233 DE 20/05/2010): | ||||
41 | Miltefosina | 3004.90.95 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47233 DE 20/05/2010): | ||||
42 | Doxiciclina | 3004.20.99 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47233 DE 20/05/2010): | ||||
43 | Pentamidina | 3004.90.47 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47233 DE 20/05/2010): | ||||
44 | Artesunato | 3004.90.59 |
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V - INSETICIDAS | ||||
1 | Piretróide Deltrametrina | 3808.10.29 | ||
2 | Fenitrothion | 3808.10 29 | ||
3 | Cythion | 3808.10.29 | ||
4 | Etofenprox | 3808.10 29 | ||
5 | Bendiocarb | 3808.10 29 | ||
6 | Temefós Granulado 1% | 3808.10 29 | ||
7 | Bromadiolone (raticida) | 3808.90.26 | ||
8 | Bacillus Thuringiensis subsp. Israelenses (BTI) | 3808.10.21 | ||
9 | Carbamato | 3808.90.29 | ||
10 | Malathion | 3808.90.29 | ||
11 | Moluscocida | 3808.90.29 | ||
12 | Piretróides | 2926.90.29 | ||
13 | Rodenticida | 3808.90.29 | ||
14 | S-metoprene | 3808.90.29 | ||
15 | Bacillus Sphaericus (biolarvicida) | 3808.90.20 | ||
16 | DDT 4,0% apresentado e forma de papel impregnado | 3808.10.29 | ||
17 | MALATHION 0,8% apresentado em forma de papel impregnado | 3808.10 29 | ||
18 | CIPERMETRINA 0,1% apresentado em forma de papel impregnado | 3808.10.22 | ||
19 | Piriproxifen | 3808.10.29 | ||
20 | Diflerbenzuron | 3808.10.29 | ||
21 | À base de Cipermetrina | 3808.10.23 | ||
22 | À base de Cipermetrina | 3808.10.29 | ||
23 | À base de óleo mineral | 3808.10.27 | ||
24 | Alphacipermetrina | 3808.10.29 | ||
25 | Niclosamida | 3808 10.29 | ||
26 | Organofosforado | 3808.10.29 | ||
27 | Piretróides sintéticos | 3808.10.29 | ||
28 | Pirimifos | 3808.10.29 | ||
29 | Outros inseticidas | 3808.90.29 | ||
30 | Outros inseticidas apresentados de outro modo | 3808.10.29 | ||
31 | Desinfetante | 3808.99.99 |
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VI - OUTROS | ||||
1 | Artesunato | 3004.90.99 | ||
2 | Vitamina "A" | 3004.50.40 | ||
3 | Kits para diagnóstico de Malária | 3006.30.29 | ||
4 | Kits para diagnóstico de Sarampo | 3006.30.29 | ||
5 | Kits para diagnóstico de Rubéola | 3006.30.29 | ||
6 | Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral | 3006.30.29 | ||
7 | Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovírus e Vírus Respiratório Sincicial | 3006.30.29 | ||
8 | Kits para diagnóstico de Vírus Respiratórios | 3006.30.29 | ||
9 | Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes | 3006.30.29 | ||
10 | Papel para controle de piretróide (silicone) | 4811.90.90 | ||
11 | Papel para controle de organofosforado (óleo) | 4811.90.90 | ||
12 | Cones plásticos para prova de parede (mosquitos) | 3917.29.00 | ||
13 | Armadilhas luminosas tipo CDC | 3919.33.00 | ||
14 | Kits para diagnóstico (diversos) | 3006.30.29 | ||
15 | Kits Rotavírus | 3006.30.29 | ||
16 | Reagentes de origem microbiana | 3002.90.10 | ||
17 | Armadilhas para mosquitos (cone plástico e nylon) | 3917.33.00 | ||
18 | Dispositivo Intra-Uterino (DIU) | 3926.90.90 | ||
19 | Outras frações de sangue (medicamento) | 3002.10.39 | ||
20 | Outras frações de sangue (exceto medicamento) - Kits | 3002.10.29 | ||
21 | Tuberculina | 3002.90.30 | ||
22 | Qiaamp Viral RNA Mini Kit | 3822.00.90 | ||
23 | Qiaquick Gel Extraction Kit | 3822.00.90 | ||
24 | PIainum TAQ DNA Polymerase | 3507.90.29 | ||
25 | 100mM dNTP set | 3822.00.90 | ||
26 | Random Primers | 2934.99.34 | ||
27 | RNaseOUT Recombinant Ribonuclease Inhibitor | 3504.00.11 | ||
28 | UltraPure Agarose | 3913.90.90 | ||
29 | M MLV Reverse Transcriptase | 3507.90.49 | ||
30 | SuperScript III One-Step RT-PCR System with Platinum Taq | 3822.00.90 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47233 DE 20/05/2010): | ||||
31 | Armadilhas Luminosas | 3926.90.40 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47233 DE 20/05/2010): | ||||
32 | Novaluron | 3808.91.99 |
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
APÊNDICE XVIII - PRODUTOS IMUNOBIOLÓGICOS, MEDICAMENTOS E INSETICIDAS, REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, XCV
NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à isenção na importação das mercadorias relacionadas neste Apêndice.
ITEM | SUBITEM | DESCRIÇÃO | CÓDIGO DA NBM/SH-NCM | ||
1 | VACINAS | ||||
1.01 | Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola) | 3002.20.26 | |||
1.02 | Vacina Tríplice DPT (tétano, difteria e coqueluche) | 3002.20.27 | |||
1.03 | Vacina contra Sarampo | 3002.20.24 | |||
1.04 | Vacina contra Haemophilus Influenza "B" | 3002.20.29 | |||
1.05 | Vacina contra Hepatite "B" | 3002.20.23 | |||
1.06 | Vacina Inativa contra Pólio | 3002.20.29 | |||
1.07 | Vacina Liofilizada contra Raiva | 3002.30.10 | |||
1.08 | Vacina contra Pneumococo | 3002.20.29 | |||
1.09 | Vacina contra Febre Tifóide | 3002.20.29 | |||
1.10 | Vacina oral contra Poliomielite | 3002.20.22 | |||
1.11 | Vacina contra Meningite B + C | 3002.20.25 | |||
1.12 | Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano) | 3002.20.29 | |||
1.13 | Vacina contra Meningite A + C | 3002.20.25 | |||
1.14 | Vacina contra Rubéola | 3002.20.29 | |||
1.15 | Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche) | 3002.20.29 | |||
1.16 | Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola) | 3002.20.29 | |||
1.17 | Vacina contra Hepatite A | 3002.20.29 | |||
1.18 | Vacina Tríplice Acelular (DTPa) | 3002.20.29 | |||
1.19 | Vacina contra Varicela | 3002.20.29 | |||
1.20 | Vacina contra Influenza | 3002.20.29 | |||
1.21 | Vacina contra Meningite B | 3002.20.25 | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 31.10.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) | |||||
1.22 | Vacina contra Rotavírus (Acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006 - Efeitos retroativos a 09.01.2006) | 3002.20.29 | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 31.10.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) | |||||
1.23 | Vacina Pentavalente (Acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006 - Efeitos retroativos a 09.01.2006) | 3002.20.29 | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 31.10.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) | |||||
1.24 | Outras vacinas para medicina humana | 3002.20.29 | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 31.10.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) | |||||
2 | IMUNOGLOBULINAS | ||||
2.01 | Anti-hepatite "B" | 3002.10.29 | |||
2.02 | Antivaricela Zóster | 3002.10.39 | |||
2.03 | Antitetânica | 3002.10.39 | |||
2.04 | Anti-rábica | 3002.10.39 | |||
2.05 | Outras imunoglobulinas | 3002.10.39 | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 31.10.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) | |||||
2.06 | Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento | 3002.10.29 | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 31.10.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) | |||||
3 | SOROS | ||||
3.01 | Anti-rábico | 3002.10.19 | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 31.10.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) | |||||
3.02 | Toxóide Tetânico | 3002.10.19 | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 31.10.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) | |||||
3.03 | Antitetânico | 3002.10.12 | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 31.10.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) | |||||
3.04 | Soro Anti-Botulínico | 3002.10.19 | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 31.10.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) | |||||
3.05 | Outros anti-soros específicos de animais/pessoas imunizadas | 3002.10.19 | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 31.10.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) | |||||
3.06 | Outros anti-soros | 3002.10.19 | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 31.10.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) | |||||
4 | MEDICAMENTOS | ||||
4.01 | Antimonial Pentavalente | 3003.90.39 | |||
4.02 | Clindamicina 300 mg | 3004.20.99 | |||
4.03 | Doxiciclina 100 mg | 3004.20.99 | |||
4.04 | Mefloquina | 3004.90.99 | |||
4.05 | Cloroquina | 3004.90.99 | |||
4.06 | Praziquantel | 3004.90.63 | |||
4.07 | Mectizam | 3004.90.59 | |||
4.08 | Primaquina | 3004.90.99 | |||
4.09 | Oximiniquina | 3004.90.69 | |||
4.10 | Cypemetrina | 3003.90.56 | |||
4.11 | Artemeter | 3003.90.99 | |||
4.12 | Artezunato | 3003.90.99 | |||
4.13 | Benzonidazol | 3003.90.99 | |||
4.14 | Clindamicina | 3003.20.99 | |||
4.15 | Mansil | 3003.20.99 | |||
4.16 | Quinina | 2939.21.00 | |||
4.17 | Rifampicina | 3003.20.32 | |||
4.18 | Sulfadiazina (Redação dada pelo Decreto Nº 41.834 DE 18.09.2002 - Efeitos retroativos a 23.07.2002) | 3003.20.99 | |||
4.19 | Sulfametoxazol + Trimetropina | 3003.90.82 | |||
4.20 4.21 4.22 |
Tetraciclina Interferon Gama (Acrescentado pelo Decreto Nº 41.224 DE 22.11.2001 - Efeitos retroativos a 22.10.2001) Terizidona (Acrescentado pelo Decreto Nº 41.224 DE 22.11.2001 - Efeitos retroativos a 22.10.2001) |
2941.30.99 3004.20.99 3004.90.99 |
|||
4.23 | Acetato de Medrox Progesterona | 3004.39.39 | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 31.10.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) | |||||
4.24 | Anfotericina B | 3002.10.39 | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 31.10.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) | |||||
4.25 | Anfotericina B Lipossomal | 3002.10.39 | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 31.10.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) | |||||
4.26 | Ciclocerina | 3004.90.99 | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 31.10.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) | |||||
4.27 | Clofazimina ( | 3004.90.99 | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 31.10.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) | |||||
4.28 | Dietilcarbamazina | 3004.90.99 | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 31.10.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) | |||||
4.29 | Dicloridreto de Quinina | 3004.90.99 | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 31.10.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) | |||||
4.30 | Isotionato de Pentamidina | 3004.90.19 | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 31.10.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) | |||||
4.31 | Outros medicamentos não especificados | 3004.90.99 | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 31.10.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) | |||||
4.32 | Sulfato de Quinina | 3004.90.99 | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 31.10.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) | |||||
4.33 | Zidovudina | 3004.90.99 | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 31.10.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) | |||||
4.34 | Zidovudina (AZT) | 2934.99.22 | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 31.10.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) | |||||
4.35 | Zidovudina (AZT) | 3004.90.79 | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 31.10.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) | |||||
4.36 | Dicloridrato de Quinina | 3004.90.99 | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 31.10.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) | |||||
4.37 | Dicloridrato de Quinina | 2939.21.00 | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 31.10.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) | |||||
4.38 | Artequin | 3004.90.99 | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 31.10.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) | |||||
5 | INSETICIDAS | ||||
5.01 | Piretróide Deltrametrina | 3808.10.29 | |||
5.02 | Fenitrothion | 3808.10.29 | |||
5.03 | Cythion | 3808.10.29 | |||
5.04 | Etofenprox | 3808.10.29 | |||
5.05 | Bendiocarb | 3808.10.29 | |||
5.06 | Temefós Granulado 1% | 3808.10.29 | |||
5.07 | Bromadiolone (raticida) | 3808.90.26 | |||
5.08 | Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI) | 3808.10.21 | |||
5.09 | Carbamato | 3808.90.29 | |||
5.10 | Malathion | 3808.90.29 | |||
5.11 | Moluscocida | 3808.90.29 | |||
5.12 | Piretróides | 2926.90.29 | |||
5.13 | Rodenticida | 3808.90.29 | |||
5.14 | S-metoprene | 3808.90.29 | |||
5.15 | Bacillus Sphaericus (biolarvicida (Acrescentado pelo Decreto Nº 41.224 DE 22.11.2001 - Efeitos retroativos a 22.10.2001) | 3808.90.20 | |||
5.16 | DDT 4,0% apresentado em forma de papel impregnado (Acrescentado pelo Decreto Nº 41.984 de 27.11.2002 - Efeitos retroativos a 14.10.2002) | 3808.10.29 | |||
5.17 | MALATHION 0,8% apresentado em forma de papel impregnado . (Acrescentado pelo Decreto Nº 41.984 de 27.11.2002 - Efeitos retroativos a 14.10.2002) | 3808.10.29 | |||
5.18 | CIPERMETRINA 0,1% apresentado em forma de papel impregnado (Acrescentado pelo Decreto Nº 41.984 de 27.11.2002 - Efeitos retroativos a 14.10.2002) | 3808.10.22 | |||
5.19 | Piriproxifen (Acrescentado pelo Decreto Nº 43.397 DE 14.10.2004 - Efeitos retroativos a 13.07.2004) | 3808.10.29 | |||
5.20 | Diflerbenzuron (Acrescentado pelo Decreto nº.43.397, de 14.10.2004 - Efeitos retroativos a 13.07.2004) | 3808.10.29 | |||
5.21 | À base de Cipermetrina | 3808.10.23 | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 31.10.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) | |||||
5.22 | À base de Cipermetrina | 3808.10.29 | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 31.10.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) | |||||
5.23 | À base de óleo mineral | 3808.10.27 | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 31.10.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) | |||||
5.24 | Alphacipermetrina ( | 3808.10.29 | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 31.10.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) | |||||
5.25 | Niclosamida | 3808.10.29 | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 31.10.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) | |||||
5.26 | Organofosforado | 3808.10.29 | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 31.10.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) | |||||
5.27 | Piretróides sintéticos | 3808.10.29 | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 31.10.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) | |||||
5.28 | Pirimifos | 3808.10.29 | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 31.10.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) | |||||
5.29 | Outros inseticidas | 3808.90.29 | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 31.10.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) | |||||
5.30 | Outros inseticidas apresentados de outro modo | 3808.10.29 | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 31.10.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) | |||||
6 | OUTROS | ||||
6.01 | Artesunato | 3004.90.99 | |||
6.02 | Vitamina "A" | 3004.50.40 | |||
6.03 | Kits para diagnóstico de Malária | 3006.30.29 | |||
6.04 | Kits para diagnóstico de Sarampo | 3006.30.29 | |||
6.05 | Kits para diagnóstico de Rubéola | 3006.30.29 | |||
6.06 | Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral (Acrescentado pelo Decreto Nº 41.224 DE 22.11.2001 - Efeitos retroativos a 22.10.2001) | 3006.30.29 | |||
6.07 | Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1,2 e 3, Adenovírus Respiratório Sindical(1) (Acrescentado pelo Decreto Nº 41.224 DE 22.11.2001 - Efeitos retroativos a 22.10.2001) | 3006.30.29 | |||
6.08 | Kits para Diagnóstico de Vírus Respiratórios (Acrescentado pelo Decreto Nº 41.224 DE 22.11.2001 - Efeitos retroativos a 22.10.2001) | 3006.30.29 | |||
6.09 | Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes (Acrescentado pelo Decreto Nº 41.224 DE 22.11.2001 - Efeitos retroativos a 22.10.2001) | 3006.30.29 | |||
6.10 | Papel para controle de piretróide (silicone) (Acrescentado pelo Decreto Nº 41.984 DE 27.11.2002 - Efeitos retroativos a 14.10.2002) | 4811.90.90 | |||
6.11 | Papel para controle de organofosforado (óleo) (Acrescentado pelo Decreto Nº 41.984 DE 27.11.2002 - Efeitos retroativos a 14.10.2002) | 4811.90.90 | |||
6.12 | Cones plásticos para prova de parede (mosquitos) (Acrescentado pelo Decreto Nº 41.984 DE 27.11.2002 - Efeitos retroativos a 14.10.2002) | 3917.29.00 | |||
6.13 | Armadilhas luminosas tipo CDC (Acrescentado pelo Decreto nº.43.397, de 14.10.2004 - Efeitos retroativos a 13.07.2004) | 3919.33.00" | |||
6.14 | Kits para diagnóstico (diversos) | 3006.30.29 | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 31.10.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) | |||||
6.15 | Kits Rotavírus | 3006.30.29 | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 31.10.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) | |||||
6.16 | Reagentes de origem microbiana | 3002.90.10 | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 31.10.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) | |||||
6.17 | Armadilhas para mosquito | 3917.33.00 | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 31.10.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) | |||||
6.18 | Dispositivo Intra Uterino (DIU) | 3926.90.90 | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 31.10.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) | |||||
6.19 | Outras frações de sangue | 3002.10.39 | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 31.10.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) | |||||
6.20 | Outras frações de sangue (exceto medicamento) - Kits | 3002.10.29 | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 31.10.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) |
(Redação dada ao Apêndice pelo Decreto Nº 40653 DE 23/02/2001).
APÊNDICE XIX EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, XCVIII (Redação dada ao Apêndice pelo Decreto Nº 41834 DE 18/09/2002).
NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas operações com as mercadorias relacionadas neste Apêndice.
Item | Código NBM/SH-NCM | Equipamentos e Insumos | ||
1 | 3006.10.19 | Fio de nylon 8.0 | ||
2 | 3006.10.19 | Fio de nylon 10.0 | ||
3 | 3006.10.19 | Fio de nylon 9.0 | ||
4 | 3004.90.99 | Conjunto de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise. (Redação dada pelo Decreto Nº 44299 DE 20/02/2006). | ||
5 | 3006.10.90 | Hemostático absorvível (Redação do item dada pelo Decreto Nº 55895 DE 19/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021). | ||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
5 / 3006.10.90 / Hemostático (base celulose ou colágeno) |
||||
6 | 3006.10.90 | Tela inorgânica pequena (até 100 cm2) | ||
7 | 3006.10.90 | Tela inorgânica média (101 a 400 cm2) | ||
8 | 3006.10.90 | Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2) | ||
9 | 3006.40.20 | Cimento ortopédico com medicamento ou não (Redação do item dada pelo Decreto Nº 55895 DE 19/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021). | ||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
9 / 3006.40.20 / Cimento ortopédico (dose 40g) |
||||
10 | 3701.10.10 | Chapas e filmes para raios-X, sensibilizados em uma face (Renumerado o código 3702.10.10 para 3701.1010, conforme redação dada pelo Decreto Nº 42186 DE 31/03/2003). | ||
11 | 3701.10.29 | Outras chapas e filmes para raios-X | ||
12 | 3702.10.10 | Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face | ||
13 | 3702.10.20 | Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces | ||
14 | 3917.40.00 | Conector completo com tampa | ||
15 | 8421.29.11 | Hemodialisador capilar | ||
16 | 9018.39.21 | Sonda para nutrição enteral | ||
17 | 9018.39.22 | Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa | ||
18 | 9018.39.29 | Cateter ureteral duplo "rabo-de-porco" | ||
19 | 9018.39.29 | Cateter para subclávia duplo lúmen para hemodiálise | ||
20 | 9018.39.29 | Guia metálico para introdução de cateter duplo lúmen | ||
21 | 9018.39.29 | Dilatador para implante de cateter duplo lúmen | ||
22 | 9018.39.29 | Cateter balão para septostomia | ||
23 | 9018.39.29 | Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente, Berrmann | ||
24 | 9018.39.29 | Cateter balão para angioplastia transluminal percuta | ||
25 | 9018.39.29 | Cateter guia para angioplastia transluminal percuta | ||
26 | 9018.39.29 | Cateter balão para valvoplastia | ||
27 | 9018.39.29 | Guia de troca para angioplastia | ||
28 | 9018.39.29 | Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico) | ||
29 | 9018.39.29 | Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico) | ||
30 | 9018.39.29 | Cateter atrial/peritoneal | ||
31 | 9018.39.29 | Cateter ventricular com reservatório | ||
32 | 9018.39.29 | Conjunto de cateter de drenagem externa | ||
33 | 9018.39.29 | Cateter ventricular isolado | ||
34 | 9018.39.29 | Cateter total implantável para infusão quimioterápica | ||
35 | 9018.39.29 | Introdutor para cateter com e sem válvula | ||
36 | 9018.39.29 | Cateter de termodiluição | ||
37 | 9018.39.29 | Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal | ||
38 | 9018.39.29 | Kit cânula | ||
39 | 9018.39.29 | Conjunto para autotransfusão | ||
40 | 9018.39.29 | Dreno para sucção | ||
41 | 9018.39.29 | Cânula para traqueostomia sem balão | ||
42 | 9018.39.29 | Sistema de drenagem mediastinal | ||
43 | 9018.90.40 | Rins artificiais | ||
44 | 9018.90.95 | Clips para aneurisma | ||
45 | 9018.90.95 | Kit grampeador intraluminar Sap | ||
46 | 9018.90.95 | Kit grampeador linear cortante | ||
47 | 9018.90.95 | Kit grampeador linear cortante + uma carga | ||
48 | 9018.90.95 | Kit grampeador linear cortante + duas cargas | ||
49 | 9018.90.95 | Grampos de Blount | ||
50 | 9018.90.95 | Grampos de Coventry | ||
51 | 9018.90.95 | Clipe venoso (Redação do item dada pelo Decreto Nº 56022 DE 07/08/2021). | ||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
51 / 9018.90.95 / Clipe para aneurisma (Redação do item dada pelo Decreto Nº 55895 DE 19/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021). 51 / 9018.90.95 / Clipe venoso de prata ou titânio (Redação do item dada pelo Decreto Nº 50864 DE 19/11/2013). 51 / 9018.90.95 / Clipe venoso de prata |
||||
52 | 9018.90.99 | Bolsa para drenagem | ||
53 | 9018.90.99 | Linhas arteriais | ||
54 | 9018.90.99 | Conjunto de circulação assistida; equipo cassete (Redação do item dada pelo Decreto Nº 56022 DE 07/08/2021). | ||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
54 / 9018.90.99 / Conjunto descartável de circulação assistida |
||||
55 | 9018.90.99 | Conjunto descartável de balão intra-aórtico | ||
56 | 9018.90.10 | Oxigenador de bolha com tubos para circulação extra-corpórea | ||
57 | 9018.90.10 | Oxigenador de membrana com tubos para circulação extra-corpórea | ||
58 | 9018.90.10 | Hemoconcentrador para circulação extra-corpórea | ||
59 | 9018.90.10 | Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro | ||
60 | 9021.31.10 | Endoprótese total biarticulada | ||
61 | 9021.31.10 | Componente femural não cimentado | ||
62 | 9021.31.10 | Componente femural não cimentado para revisão | ||
63 | 9021.31.10 | Cabeça intercambiável | ||
64 | 9021.31.10 | Componente femural | ||
65 | 9021.31.10 | Prótese de quadril thompson normal | ||
66 | 9021.31.10 | Componente total femural cimentado | ||
67 | 9021.31.10 | Componente femural parcial sem cabeça | ||
68 | 9021.31.10 | Componente femural total cimentado sem cabeça | ||
69 | 9021.31.10 | Endoprótese femural distal com articulação | ||
70 | 9021.31.10 | Endoprótese femural proximal | ||
71 | 9021.31.10 | Endoprótese femural diafisária | ||
72 | 9021.31.90 | Espacador de tendão | ||
73 | 9021.39.80 | Prótese de silicone (Redação dada pelo Decreto Nº 54169 DE 30/07/2018). | ||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
73 / 9021.31.90 / Prótese de silicone |
||||
74 | 9021.31.90 | Componente acetabular metálico + polietileno | ||
75 | 9021.31.90 | Componente acetabular metálico + polietileno para revisão | ||
76 | 9021.31.90 | Componente patelar | ||
77 | 9021.31.90 | Componente base tibial | ||
78 | 9021.31.90 | Componente patelar não cimentado | ||
79 | 9021.31.90 | Componente plateau tibial | ||
80 | 9021.31.90 | Componente acetabular charnley convencional | ||
81 | 9021.31.90 | Tela de reforço de fundo acetabular | ||
82 | 9021.31.90 | Restritor de cimento acetabular | ||
83 | 9021.31.90 | Restritor de cimento femural | ||
84 | 9021.31.90 | Anel de reforço acetabular | ||
85 | 9021.31.90 | Componente acetabular polietileno para revisão | ||
86 | 9021.31.90 | Componente umeral | ||
87 | 9021.31.90 | Prótese total de cotovelo | ||
88 | 9021.31.90 | Prótese ligamentar qualquer segmento | ||
89 | 9021.31.90 | Componente glenoidal | ||
90 | 9021.31.90 | Endoprótese umeral distal com articulação | ||
91 | 9021.31.90 | Endoprótese umeral proximal | ||
92 | 9021.31.90 | Endoprótese umeral total | ||
93 | 9021.31.90 | Endoprótese umeral diafisária | ||
94 | 9021.31.90 | Endoprótese proximal com articulação | ||
95 | 9021.31.90 | Endoprótese diafisária | ||
96 | 9021.10.20 | Parafuso para componente acetabular | ||
97 | 9021.10.20 | Placa com finalidade específica L/T/ | ||
98 | 9021.10.20 | Placa autocompressão largura até 15 mm, comprimento até 150 mm | ||
99 | 9021.10.20 | Placa autocompressão largura até 15 mm, comprimento acima 150 mm | ||
100 | 9021.10.20 | Placa autocompressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm | ||
101 | 9021.10.20 | Placa autocompressão largura acima 15 min, comprimento até 220 mm | ||
102 | 9021.10.20 | Placa autocompressão largura acima 15 mm, comprimento acima 220 mm | ||
103 | 9021.10.20 | Placa reta autocompressão estreita (abaixo 16 mm) | ||
104 | 9021.10.20 | Placa semitubular para parafuso 4,5 mm | ||
105 | 9021.10.20 | Placa semitubular para parafuso 3,5 mm | ||
106 | 9021.10.20 | Placa semitubular para parafuso 2,7 mm | ||
107 | 9021.10.20 | Placa angulada perfil "U" osteotomia | ||
108 | 9021.10.20 | Placa angulada perfil "U" autocompressão | ||
109 | 9021.10.20 | Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso) | ||
110 | 9021.10.20 | Placa Jewett comprimento até 150 mm | ||
111 | 9021.10.20 | Placa Jewett comprimento acima 150 mm | ||
112 | 9021.10.20 | Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico) | ||
113 | 9021.10.20 | Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm | ||
114 | 9021.10.20 | Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm | ||
115 | 9021.10.20 | Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm | ||
116 | 9021.10.20 | Haste intramedular de ender | ||
117 | 9021.10.20 | Haste de compressão | ||
118 | 9021.10.20 | Haste de distração | ||
119 | 9021.10.20 | Haste de luque lisa | ||
120 | 9021.10.20 | Haste de luque em "L" | ||
121 | 9021.10.20 | Haste intramedular de rush | ||
122 | 9021.10.20 | Retângulo tipo hartshill ou similar | ||
123 | 9021.10.20 | Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada | ||
124 | 9021.10.20 | Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada | ||
125 | 9021.10.20 | Arruela para parafuso | ||
126 | 9021.10.20 | Arruela em "C" | ||
127 | 9021.10.20 | Gancho superior de distração (todos) | ||
128 | 9021.10.20 | Gancho inferior de distração (todos) | ||
129 | 9021.10.20 | Ganchos de compressão (todos) | ||
130 | 9021.10.20 | Arruela dentada para ligamento | ||
131 | 9021.10.20 | Pino de Kknowles | ||
132 | 9021.10.20 | Pinos tipo Barr e Tibiais | ||
133 | 9021.10.20 | Pino de Gouffon | ||
134 | 9021.10.20 | Prego "OPS" | ||
135 | 9021.10.20 | Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm | ||
136 | 9021.10.20 | Parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mm | ||
137 | 9021.10.20 | Parafuso maleolar (todos) | ||
138 | 9021.10.20 | Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm | ||
139 | 9021.10.20 | Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm | ||
140 | 9021.10.20 | Porca para haste de compressão | ||
141 | 9021.10.20 | Fio liso de Kirschner | ||
142 | 9021.10.20 | Fio liso de Steinmann | ||
143 | 9021.10.20 | Prego intramedular "rush" | ||
144 | 9021.10.20 | Fio rosqueado de Kirschner | ||
145 | 9021.10.20 | Fio rosqueado de Steinmann | ||
146 | 9021.10.20 | Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro) | ||
147 | 9021.10.20 | Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >= 1,00 mm por metro) | ||
148 | 9021.10.20 | Fio maleável tipo luque diâmetro >= 1,00 mm | ||
149 | 9021.10.20 | Fixador dinâmico para mão ou pé | ||
150 | 9021.10.20 | Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial | ||
151 | 9021.10.20 | Fixador dinâmico para rádio ulna ou úmero | ||
152 | 9021.10.20 | Fixador dinâmico para pelve | ||
153 | 9021.10.20 | Fixador dinâmico para tíbia | ||
154 | 9021.10.20 | Fixador dinâmico para fêmur | ||
155 | 9021.39.11 | Prótese valvular mecânica de bola | ||
156 | 9021.39.11 | Anel para aneloplastia valvular | ||
157 | 9021.39.11 | Prótese valvular mecânica de duplo folheto | ||
158 | 9021.39.11 | Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco) | ||
159 | 9021.39.19 | Prótese valvular biológica | ||
160 | 9021.39.30 | Enxerto arterial tubular inorgânico (Redação do item dada pelo Decreto Nº 47489 DE 21/10/2010). | ||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
160 9021.39.30 Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico |
||||
161 | 9021.39.30 | Enxerto arterial tubular orgânico | ||
162 | 9021.39.30 | Enxerto arterial tubular valvado orgânico | ||
163 | 9021.39.80 | Prótese para esôfago | ||
164 | 9021.39.80 | Tubo de ventilação de teflon ou silicone | ||
165 | 9021.39.80 | Prótese de aço-teflon | ||
166 | 9021.39.80 | Patch inorgânico (por cm2) | ||
167 | 9021.39.80 | Patch orgânico (por cm2) | ||
168 | 9021.50.00 | Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria | ||
169 | 9021.50.00 | Marcapasso cardíaco câmara dupla | ||
170 | 9021.90.19 | Filtro de linha arterial | ||
171 | 9021.90.19 | Reservatório de cardiotomia | ||
172 | 9021.90.19 | Filtro de sangue arterial para recirculação | ||
173 | 9021.90.19 | Filtro para cardioplegia | ||
174 | 9021.90.89 | Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil | ||
175 | 9021.90.89 | Coletor para unidade de drenagem externa | ||
176 | 9021.90.89 | Shunt lombo-peritonal | ||
177 | 9021.90.89 | Conector em "Y" | ||
178 | 9021.90.89 | Conjunto para hidrocefalia standard | ||
179 | 9021.90.89 | Válvula para hidrocefalia | ||
180 | 9021.90.89 | Válvula para tratamento de ascite | ||
181 | 9021.90.91 | Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico | ||
182 | 9021.90.91 | Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico | ||
183 | 9021.90.91 | Eletrodo endocárdico definitivo | ||
184 | 9021.90.91 | Eletrodo epicárdico definitivo | ||
185 | 9021.90.91 | Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico | ||
186 | 9021.90.99 | Substituto temporário de pele (biológica/sintética) (por cm2) | ||
187 | 9021.90.99 | Enxerto tubular de ptfe (por cm2) | ||
188 | 9021.90.99 | Enxerto arterial tubular inorgânico | ||
189 | 9021.90.99 | Botão para crânio | ||
190 | 2844.40.90 | Fonte de irídio - 192 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 44709 DE 30/10/2006). | ||
191 | 9021.90.12 | Stent vascular (Redação do item dada pelo Decreto Nº 56022 DE 07/08/2021). | ||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
191 / 9021.90.81 / "Stent" para artérias coronárias, farmacológico ou não (Redação do item dada pelo Decreto Nº 55895 DE 19/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021). 191 / 9021.90.81 / Implantes expansíveis, de aço inoxidável e de cromo cobalto, para dilatar artérias - "Stents" (Redação do item dada pelo Decreto Nº 46349 DE 19/05/2009). 191 9021.90.81 Implantes expandíveis, de aço inoxidável, para dilatar artérias "Stents" (Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006). |
||||
192 | 8479.89.99 | Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise (Item acrescentado pelo Decreto Nº 44888 DE 14/02/2007). | ||
193 | 9018.90.95 | Grampos para kit grampeador linear cortante (Item acrescentado pelo Decreto Nº 47824 DE 10/02/2011). | ||
194 |
9021.10.10 9021.10.20 e 9021.29.00 |
Implantes osseointegráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias (Item acrescentado pelo Decreto Nº 47824 DE 10/02/2011. | ||
195 | 9018.90.99 | Linhas venosas (Item acrescentado pelo Decreto Nº 50864 DE 19/11/2013, efeitos a partir de 01/01/2014). | ||
196 | 9021.90.11 | Cardio-desfibrilador implantável (Item acrescentado pelo Decreto Nº 50864 DE 19/11/2013). | ||
197 | 9021.90.12 | Espiral para embolização (Redação do item dada pelo Decreto Nº 56022 DE 07/08/2021). | ||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
197 / 9021.90.81 / Espiral para embolização neurovascular (Redação do item dada pelo Decreto Nº 55895 DE 19/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021). 197 / 9021.90.81 / Espirais de platina, para dilatar artérias "coils" (Item acrescentado pelo Decreto Nº 50864 DE 19/11/2013). |
||||
198 | 9018.39.29 | Sonda vesical para incontinência e continência (Item acrescentado pelo Decreto Nº 55895 DE 19/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021). |
(Revogado pelo Decreto Nº 46137 DE 14/01/2009):
APÊNDICE XX - MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 46, VI (Redação dada pelo Decreto Nº 42.631 DE 07.11.2003).
NOTA 01 - O dispositivo mencionado refere-se à obrigatoriedade do pagamento de ICMS no momento da entrada no território deste Estado das mercadorias relacionadas neste Apêndice, se recebidas de outra unidade da Federação por estabelecimento que comercialize mercadorias. (Renumerada a nota para nota 01, conforme redação dada pelo Decreto Nº 42.721 DE 01.12.2003 - Efeitos a partir de 02.12.2003)
NOTA 02 - Fica suspenso, no período de 1.º de fevereiro a 30 de novembro de 2005, o pagamento do ICMS no momento da entrada no território deste Estado, previsto no Livro I, art. 46, VI, relativamente às mercadorias relacionadas nos itens LVI a LVIIII, LXII, LXIV a LXIX e LXXIX. (Redação dada pelo Decreto nº44.096, de 07.11.2005 - Efeitos retroativos a 01.11.2005)
ITEM | DESCRIÇÃO | NBM/SH-NCM | |||
I | Cremes de leite (nata) | 0401.30.2, 0402.21.30 e 0402.29.30 | |||
II | Leites, em pó e condensado | 0402.21.10, 0402.21.20 e 0402.99.00 | |||
III | Queijos ralados | 0406.20.00 | |||
IV | Lentilhas | 0713.40 | |||
V | Chás | 0902 | |||
VI | Milhos pipoca | 1005.90.10 | |||
VII | Painços e alpistes | 1008 | |||
VIII | Farinhas de aveia | 1102.90.00 | |||
IX | Aveias | 1104.12.00 e 1104.22.00 | |||
X | Amidos e féculas | 1108 | |||
XI | Amendoins | 1202.20.90 | |||
XII | Sementes de colza | 1205.10 | |||
XIII | Azeites de oliva refinados | 1509.90.10 | |||
XIV | Salsichas | 1601.00.00 | |||
XV | Sardinhas | 1604.13.10 | |||
XVI | Atuns | 1604.14.10 | |||
XVII | Chicletes, chocolates brancos, bombons, caramelos e demais produtos da posição indicada | 1704 | |||
XVIII | Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau | 1806 | |||
XIX | Preparações para a alimentação de crianças | 1901.10 | |||
XX | Misturas para bolos | 1901.20.00 | |||
XXI | Farinhas de milho pré-cozidas | 1901.90.90 | |||
XXII | Sagus | 1903.00.00 | |||
XXIII | Conservas de vegetais, compotas de frutas e demais produtos das posições indicadas | 2001 a 2008 | |||
XXIV | Sucos e néctares, de frutas | 2009 e 2202.90.00 | |||
XXV | Cafés solúveis e outros da posição indicada | 2101.11 | |||
XXVI | Fermentos para pães e bolos | 2102 | |||
XXVII | "Ketchups" e outros molhos de tomate, mostardas, maioneses, condimentos compostos e temperos compostos | 2103.20, 2103.30.2 e 2103.90 | |||
XXVIII | Preparações para caldos e sopas e caldos e sopas preparados | 2104.10.11 e 2104.10.21 | |||
XXIX | Preparações para refrescos e pós para pudins, flans, gelatinas e demais produtos dos códigos indicados | 2106.90.10 e 2106.90.2 | |||
XXX | Chicletes, caramelos, pastilhas e demais produtos, sem açúcar, dos códigos indicados | 2106.90.50 e 2106.90.60 | |||
XXXI | Revogado (Revogado pelo Decreto Nº 42.902 DE 12.02.2004 - Efeitos retroativos a 01.02.2004) | 2202.90.00 | |||
XXXII | Vinhos | 2204 | |||
XXXIII | Vermutes e outros vinhos aromatizados | 2205 | |||
XXXIV | Álcoois etílicos, exceto para fins carburantes | 2207.10.00 | |||
XXXV | Aguardentes, licores e outras bebidas alcoólicas exceto o álcool etílico | 2208 | |||
XXXVI | (Revogada pelo Decreto Nº 45.461 DE 25.01.2008, DOE RS de 28.01.2008, com efeitos a partir de 01.02.2008) | ||||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: "XXXVI Alimentos para cães e gatos 2309" |
|||||
XXXVII | Óleos para móveis | 2710.11.90 | |||
XXXVIII | Águas sanitárias | 2828.90.1 | |||
XXXIX | Tinturas para roupa | 3204.14.00 | |||
XL |
(Revogada pelo Decreto Nº 45.558 DE 19.03.2008, DOE RS de 20.03.2008) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "XL - Preparações para manicuro e pedicuro - 3304.30.00" |
||||
XLI |
(Revogada pelo Decreto Nº 45.558 DE 19.03.2008, DOE RS de 20.03.2008) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "XLI - Xampus, cremes-rinse, condicionadores, tinturas e coloração para cabelos - 3305.10.00 e 3305.90.00" |
||||
XLII |
(Revogada pelo Decreto Nº 45.558 DE 19.03.2008, DOE RS de 20.03.2008) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "XLII - Cremes para barbear e desodorantes corporais e antiperspirantes - 3307.10.00 e 3307.20" |
||||
XLIII | Desodorantes de ambientes; em aerosol e sachê | 3307.49.00 | |||
XLIV |
(Revogada pelo Decreto Nº 45.558 DE 19.03.2008, DOE RS de 20.03.2008) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "XLIV - Sabões e sabonetes, em barras ou pedaços (inclusive os de uso medicinal) - 3401" |
||||
XLV | Preparações para limpeza ou lavagem | 3402.13.00, 3402.20.00 e 3402.90.3 | |||
XLVI | Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros | 3405.10.00 | |||
XLVII | Colas ou adesivos preparados à base de cianoacrilatos e de poliacetato de vinila | 3506.10 | |||
XLVIII | Coalhos | 3507.10.00 | |||
XLIX | Fósforos | 3605.00.00 | |||
L | Inseticidas de uso doméstico | 3808.10 | |||
LI | Desinfetantes | 3808.40.10 | |||
LII | Amaciantes de roupa | 3809.91.90 | |||
LIII | Tubos de policloreto de vinila | 3917.23.00 | |||
LIV | Sacos plásticos ara lixo e sacolas plásticas | 3923.2 | |||
LV | Copos e potes plásticos, exceto mamadeiras | 3924.10.00 | |||
LVI | Vestuário e seus acessórios, de borracha vulcanizada não endurecida | 4015 | |||
LVII | Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído | 4203 | |||
LVIII | Vestuário, seus acessórios e outros artefatos de peleteria | 4303 | |||
LIX |
(Revogada pelo Decreto Nº 45.558 DE 19.03.2008, DOE RS de 20.03.2008) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "LIX - Papéis higiênicos - 4818.10.00" |
||||
LX |
(Revogada pelo Decreto Nº 45.558 DE 19.03.2008, DOE RS de 20.03.2008) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "LX - Toalhas de mão e lenços, de papel - 4818.20.00" |
||||
LXI |
(Revogada pelo Decreto Nº 45.558 DE 19.03.2008, DOE RS de 20.03.2008) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "LXI - Guardanapos de papel - 4818.30.00" |
||||
LXII | Vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta de celulose ou de mantas de fibras de celulose | 4818.50.00 | |||
LXIII | Filtros de papel para café | 4823 | |||
LXIV | Vestuário e seus acessórios, de malha, excluídas as fraldas da posição 6111 | Cap. 61 | |||
LXV | Vestuário e seus acessórios, exceto de malha, excluídas as fraldas da posição 6209 | Cap. 62 | |||
LXVI | Cobertores e mantas | 6301 | |||
LXVII | Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha | 6302 | |||
LXVIII | Cortinados, cortinas e estores, sanefas e artigos semelhantes para camas | 6303 | |||
LXIX | Outros artefatos para guarnição de interiores, exceto os da posição 9404 | 6304 | |||
LXX | Calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico | 6401 e 6402 | |||
LXXI | Ladrilhos e placas (lajes), de cerâmica | 6907 e 6908 | |||
LXXII | Louças para usos sanitários | 6910 | |||
LXXIII | Vidros planos lisos ou impressos e vidros de segurança temperados ou laminados, exceto os destinados à aplicação em veículos | 7003 a 7005, 7007.19.00 e 7007.29.00 | |||
LXXIV | Espelhos de vidro, em chapas, não emoldurados | 7009.91.00 | |||
LXXV | Copos, xícaras e pratos, de vidro | 7013.2 e 7013.3 | |||
LXXVI | Pregos | 7317.00.90 | |||
LXXVII | Lãs, esponjas e palhas, de aço ou ferro | 7323.10.00 | |||
LXXVIII | Fios de cobre | 7408 | |||
LXXIX | Torneiras | 8481 | |||
LXXX | Lanternas manuais | 8513.10.10 | |||
LXXXI | Chuveiros elétricos (Redação dada pelo Decreto Nº 42.721 de 01.12.2003 - Efeitos retroativos a 20.11.2003) | 8516.79.90 | |||
LXXXII | Vassouras e rodos | 9603.90.00 | |||
LXXXIII | Garrafas térmicas | 9617.00.10 | |||
LXXXIV | (Revogada pelo Decreto Nº 45.390 DE 11.12.2007, DOE RS de 12.12.2007, com efeitos a partir de 01.02.2008) | ||||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: "LXXXIV Peças, partes e acessórios destinados aos veículos classificados nas posições 8702 a 8705" |
|||||
LXXXV | (Revogada pelo Decreto Nº 45.390 DE 11.12.2007, DOE RS de 12.12.2007, com efeitos a partir de 01.02.2008) | ||||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: "LXXXV Peças, partes e acessórios destinados aos veículos classificados na posição 8711" |
|||||
LXXXVI | (Revogada pelo Decreto Nº 45.390 DE 11.12.2007, DOE RS de 12.12.2007, com efeitos a partir de 01.02.2008) | ||||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: "LXXXVI Peças, partes e acessórios destinados aos veículos classificados na posição 8716, exceto aos classificados na subposição 8716.20" |
APÊNDICE XXI EQUIPAMENTOS MÉDICO- HOSPITALARES REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, CIV (Apêncice acrescentado pelo Decreto Nº 40653 DE 23/02/2001).
NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas operações com os equipamentos relacionados neste Apêndice destinados ao "Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar.
QUANT. | DESCRIÇÃO | CÓDIGO DA NBM/SH-NCM |
AMAZONAS | ||
Broncoscópio Adulto | 9018.39.10 | |
PARÁ | ||
2 | Vídeo-Endoscópio, Sistema de | 9018.19.10 |
1 | Processadora automática filme convencional mamografia | 8442.30.00 |
1 | Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia | 9022.14.11 |
1 | Tomografia Computadorizada - 35 kW | 9022.12.00 |
1 | Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia | 9018.12.10 |
ALAGOAS | ||
1 | Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons | 9022.21.90 |
1 | Sistema Computadorizado para Radioterapia | 9022.21.90 |
1 | Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR) | 9022.14.90 |
BAHIA | ||
1 | Cineangiografia Digital para uso geral | 9022.14.12 |
1 | Processadora automática filme convencional mamografia | 8442.30.00 |
3 | Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais | 9022.14.19 |
2 | Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia | 9022.14.11 |
1 | Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons | 9022.21.90 |
1 | Simulador para Tomografia Computadorizada - CT SIM | 9022.12.00 |
2 | Sistema Computadorizado para Radioterapia | 9022.21.90 |
1 | Sistema de Simulação Universal por Raio X | 9022.14.90 |
1 | Tomografia Computadorizada - 35 kW | 9022.12.00 |
1 | RM 1,0 Tesla | 9018.13.00 |
1 | Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia | 9018.12.10 |
2 | Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia | 9018.12.10 |
CEARÁ | ||
1 | Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia | 9022.14.11 |
1 | Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons | 9022.21.90 |
1 | Sistema de Simulação Universal por Raio X | 9022.14.90 |
MARANHÃO | ||
1 | Sistema Computadorizado para Radioterapia | 9022.21.90 |
1 | Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR) | 9022.14.90 |
PIAUÍ | ||
1 | Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons | 9022.21.90 |
1 | Sistema Computadorizado para Radioterapia | 9022.21.90 |
1 | Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR) | 9022.14.90 |
RIO GRANDE DO NORTE | ||
1 | Broncoscópio Adulto | 9018.39.10 |
1 | Broncoscópio Flexível, Pediátrico | 9018.90.94 |
1 | Vídeo-Endoscópio, Ressecção Geral e Uroginecologia | 9018.90.94 |
1 | Vídeo-Laparoscópio | 9018.90.94 |
1 | Vídeo-Colonoscópio, Sistema de | 9018.19.10 |
1 | Aparelho de Raio X, Móvel, Alta potência, 15 kW | 9022.14.19 |
1 | Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 kW c/ seriógrafo | 9022.14.19 |
1 | Arco "C" Móvel, Digital, Centro Cirúrgico emergência. Exame Especial | 9022.14.19 |
1 | Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais | 9022.14.19 |
1 | Sistema Computadorizado para Radioterapia | 9022.21.90 |
1 | Sistema de Simulação Universal por Raio X | 9022.14.90 |
1 | Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR) | 9022.14.90 |
1 | RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais | 8018.13.00 |
1 | Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia | 9018.12.10 |
1 | Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia | 9018.12.10 |
SERGIPE | ||
1 | Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais | 9022.14.19 |
1 | Simulador para Tomografia Computadorizada - CT SIM | 9022.12.00 |
DISTRITO FEDERAL | ||
1 | Vídeo-Laparoscópio | 9018.90.94 |
GOIÁS | ||
1 | Vídeo-Laparoscópio | 9018.90.94 |
1 | Cineangiografia Digital para uso geral | 9022.14.12 |
ESPÍRITO SANTO | ||
1 | Sistema Computadorizado para Radioterapia | 9022.21.90 |
1 | Sistema de Simulação Universal por Raio X | 9022.14.90 |
MINAS GERAIS | ||
2 | Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons | 9022.21.90 |
2 | Sistema Computadorizado para Radioterapia | 9022.21.90 |
3 | Sistema de Simulação Universal por Raio X | 9022.14.90 |
2 | Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR) | 9022.14.90 |
RIO DE JANEIRO | ||
1 | Broncoscópio Adulto | 9018.39.10 |
1 | Broncoscópio Flexível, Pediátrico | 9018.90.94 |
4 | Vídeo-Endoscópio, Sistema de | 9018.19.10 |
10 | Video-Laparoscópio | 9018.90.94 |
1 | Vídeo-Colonoscópio, Sistema de | 9018.19.10 |
2 | Sistema completo de Vídeo-Endoscopia | 9018.19.10 |
11 | Aparelho de Raio X, Móvel, Alta potência, 15 kW | 9022.14.19 |
8 | Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 kW c/ seriógrafo | 9022.14.19 |
9 | Processadora automática de filme convencional | 8442.30.00 |
5 | Processadora automática filme convencional mamografia | 8442.30.00 |
11 | Arco "C" Móvel, Digital, Centro Cirúrgico emergência. Exame Especial | 9022.14.19 |
7 | Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais | 9022.14.19 |
6 | Radiodiagnóstico Angiografia | 9022.14.12 |
5 | Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia | 9022.14.11 |
2 | Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons | 9022.21.90 |
2 | Simulador para Tomografia Computadorizada - CT SIM | 9022.12.00 |
3 | Sistema Computadorizado para Radioterapia | 9022.21.90 |
1 | Sistema de Simulação Universal por Raio X | 9022.14.90 |
1 | Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR) | 9022.14.90 |
3 | Gama Câmara Digital com 02 Detectores exames gerais | 9018.19.30 |
3 | Tomografia Computadorizada - 35 kW | 9022.12.00 |
1 | RM 1,0 Tesla | 9018.13.00 |
1 | RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais | 8018.13.00 |
4 | Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia | 9018.12.10 |
11 | Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia | 9018.12.10 |
3 | Cineangiografia Digital para uso geral | 9022.14.12 |
2 | Polígrafo para Hemodinâmica | 9022.90.90 |
SÃO PAULO | ||
3 | Broncoscópio Adulto | 9018.39.10 |
3 | Broncoscópio Flexível, Pediátrico | 9018.90.94 |
3 | Vídeo-Endoscópio, Ressecção Geral e Uroginecologia | 9018.90.94 |
2 | Vídeo-Endoscópio, Sistema de | 9018.19.10 |
4 | Vídeo-Laparoscópio | 9018.90.94 |
2 | Vídeo-Colonoscópio, Sistema de | 9018.19.10 |
4 | Sistema completo de Vídeo-Endoscopia | 9018.19.10 |
2 | Aparelho de Raio X, Móvel, Alta potência, 15 kW | 9022.14.19 |
2 | Processadora automática de filme convencional | 8442.30.00" |
3 | Processadora automática filme convencional mamografia | 8442.30.00 |
1 | Arco "C" Móvel, Digital, Centro Cirúrgico emergência. Exame Especial | 9022.14.19 |
4 | Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia | 9022.14.11 |
4 | Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons | 9022.21.90 |
2 | Simulador para Tomografia Computadorizada - CT SIM | 9022.12.00 |
1 | Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR) | 9022.14.90 |
1 | Gama Câmara Digital com 02 Detectores exames gerais | 9018.19.30 |
1 | Tomografia Computadorizada - 35 kW | 9022.12.00 |
2 | RM 1,0 Tesla | 9018.13.00 |
2 | Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia | 9018.12.10 |
9 | Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia | 9018.12.10 |
1 | Cineangiografia Digital para uso geral | 9022.14.12 |
1 | Polígrafo para Hemodinâmica | 9022.90.90 |
PARANÁ | ||
1 | Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia | 9022.14.11 |
2 | Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons | 9022.21.90 |
1 | Simulador para Tomografia Computadorizada - CT SIM | 9022.12.00 |
1 | Sistema Computadorizado para Radioterapia | 9022.21.90 |
RIO GRANDE DO SUL | ||
1 | Broncoscópio Adulto | 9018.39.10 |
1 | Sistema completo de Vídeo Endoscopia | 9018.19.10 |
6 | Aparelho de Raio X, Móvel, Alta potência, 15 kW | 9022.14.19 |
3 | Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 kW c/ seriógrafo | 9022.14.19 |
4 | Processadora automática de filme convencional | 8442.30.00 |
2 | Processadora automática filme convencional mamografia | 8442.30.00 |
1 | Arco "C" Móvel, Digital, Centro Cirúrgico emergência. Exame Especial | 9022.14.19 |
2 | Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais | 9022.14.19 |
1 | Radiodiagnóstico Angiografia | 9022.14.12 |
4 | Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia | 9022.14.11 |
1 | Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons | 9022.21.90 |
1 | Sistema Computadorizado para Radioterapia | 9022.21.90 |
1 | Sistema de Simulação Universal por Raio X | 9022.14.90 |
1 | Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR) | 9022.14.90 |
1 | Gama Câmara Digital com 02 Detectores exames gerais | 9018.19.30 |
2 | Tomografia Computadorizada - 35 kW | 9022.12.00 |
1 | RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais | 8018.13.00 |
1 | Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia | 9018.12.10 |
2 | Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia | 9018.12.10 |
SANTA CATARINA | ||
1 | Sistema Computadorizado para Radioterapia | 9022.21.90 |
1 | Sistema de Simulação Universal por Raio X | 9022.14.90 |
1 | Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR) | 9022.14.90 |
PERNAMBUCO (Item acrescentado pelo Decreto Nº 41374 DE 30.01.2002). | ||
1 | Processadora automática filme convencional mamografia | 8442.30.00 |
1 | Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia | 9022.14.11 |
.
(Apêndice acrescentado pelo Decreto Nº 41375 DE 30/01/2002):
APÊNDICE XXII - VEÍCULOS AUTOMOTORES REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 23, XXI (Redação do título do apêndice dada pelo Decreto Nº 51209 DE 14/02/2014).
Nota - O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo nas operações com veículos automotores. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 51209 DE 14/02/2014).
ITEM | MERCADORIAS | CÓDIGO DA NBM/SH-NCM |
I | Tratores rodoviários para semi-reboques | 8701.20.00 |
II | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9 m3 | 8702.10.00 |
III | Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 5 t, exceto caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3.9 t | 8704.21 |
IV | Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 5 t, mas não superior a 20 t | 8704.22 |
V | Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 t | 8704.23 |
VI | Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 5 t, exceto caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 t | 8704.31 |
VII | Veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima superior a 5 t | 8704.32 |
VIII | Chassis com motor para os veículos automóveis da posição 8702 | 8706.00.10 |
IX | Chassis com motor para caminhões | 8706.00.90 |
APÊNDICE XXIII FÁRMACOS E MEDICAMENTOS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, CXV (Redação dada ao Apêndice pelo Decreto Nº 46.624 DE 24.09.2009).
NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas operações com as mercadorias relacionadas neste Apêndice.
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 57743 DE 19/08/2024, que altera está tabela a partir de 01/01/2025.
Item | Fármacos | NBM/SH-NCM Fármacos | Medicamentos | NBM/SH-NCM Medicamentos | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 | Acetato de Glatirâmer | 2922.49.90 | Acetato de Glatirâmer - 20 mg injetável - por frasco/ampola ou seringa preenchida | 3003.90.49 / 3004.90.39 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 | Acitretina | 2918.99.99 | Acitretina 10 mg - por cápsula | 3003.90.39 / 3004.90.29 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Acitretina 25 mg - por cápsula | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54365 DE 05/12/2018): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | Adalimumabe | 2942.00.00 | Adalimumabe - injetável - 40mg - por seringa preenchida, caneta aplicadora ou frasco-ampola | 3002.10.39 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
3 / Adalimumabe / 2942.00.00 / Adalimumabe - injetável - 40 mg - por seringa preenchida / 3002.10.39 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
4 | Alendronato de sódio | 2931.00.39 | Alendronato de sódio 70 mg - por comprimido | 3004.90.59 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alendronato de sódio 10 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
5 | Alfacalcidol | 2936.29.29 | Alfacalcidol 0,25 mcg - cápsula | 3003.90.19 / 3004.50.90 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alfacalcidol 1,0 mcg - cápsula | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 | Alfadornase | 3507.90.49 | Alfadornase 2,5 mg - por ampola | 3003.90.29 / 3004.90.19 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
7 | Alfaepoetina | 3504.00.90 | Alfaepoetina - 1.000 U - injetável - por frasco/ampola | 3001.20.90 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alfaepoetina - 2.000 U - injetável - por frasco/ampola | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alfaepoetina - 3.000 U - injetável - por frasco/ampola | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alfaepoetina - 4.000 U - injetável - por frasco/ampola | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alfaepoetina - 10.000 U - injetável - por frasco/ampola | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
8 | Alfainterferona 2b | 2942.00.00 | Alfainterferona 2b 10.000.000 UI - injetável - por frasco/ampola | 3002.10.39 / 3004.90.95 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alfainterferona 2b 5.000.000 UI - injetável - por frasco/ampola | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alfainterferona 2b 3.000.000 UI - injetável - por frasco/ampola | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | Alfapeginterferona 2a | Alfapeginterferona 2a 180 mcg - por seringa preenchida | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alfapeginterferona 2b 80 mcg - por frasco/ampola | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alfapeginterferona 2b | Alfapeginterferona 2b 100 mcg - por frasco/ampola | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alfapeginterferona 2b 120 mcg - por frasco/ampola | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | Amantadina | 2921.30.90 | Amantadina 100 mg - por comprimido | 3003.90.99 / 3004.90.99 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Cloridrato de Amantadina | Cloridrato de Amantadina 100 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11 | Atorvastatina | 2933.99.49 | Atorvastatina 10 mg - por comprimido | 3003.90.79 / 3004.90.69 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Atorvastatina 20 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Atorvastatina Lactona | Atorvastatina Lactona 10 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Atorvastatina Lactona 20 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Atorvastatina Sódica | Atorvastatina Sódica 10 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Atorvastatina Sódica 20 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Atorvastatina Cálcica | Atorvastatina Cálcica 10 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Atorvastatina Cálcica 20 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12 | Azatioprina | 2933.59.34 | Azatioprina 50 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Azatioprina Sódica | Azatioprina Sódica 50 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 50864 DE 19/11/2013): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
13 | Beclometasona | 2937.22.90 | Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante | 3003.39.99/3004.39.99 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Beclometasona 200 mcg - pó inalante - por frasco de 100 doses | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Beclometasona 250 mcd - spray - por frasco de 200 doses | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Beclometasona 400 mcg - pó inalante - por frasco de 100 doses | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Diproprionato de Beclometasona |
Diproprionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante - por frasco de 100 doses | 3004.32.90 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Diproprionato de Beclometasona 250 mcg - spray - por frasco de 200 doses | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Diproprionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante - por frasco de 100 doses | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Diproprionato de Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Diproprionato de Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"13 Beclometasona 2937.22.90
Dipropionato de Beclometasona |
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14 | Betainterferona | 3504.00.90 | Betainterferona 6.000.000 UI (22 mcg) - injetável - por seringa preenchida | 3002.10.36 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Betainterferona 12.000.000 UI (44 mcg) - injetável - por seringa preenchida | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Betainterferona 6.000.000 UI (30 mcg) - injetável - por seringa preenchida ou frasco/ampola | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Betainterferona 9.600.000 UI - injetável - por frasco/ampola | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Betainterferona 1a | Betainterferona 1a 6.000.000 UI (22 mcg) - injetável - por seringa preenchida | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Betainterferona 1a 12.000.000 UI (44 mcg) - injetável - por seringa preenchida | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Betainterferona 1a 6.000.000 UI (30 mcg) - injetável - por seringa preenchida ou frasco/ampola | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Betainterferona 1b | Betainterferona 1b 9.600.000 UI - injetável - por frasco/ampola | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47496 DE 21/10/2010): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
15 | Bezafibratoi | 2918.99.99 | Bezafibrato 200 mg - por comprimindo | 3003.90.99 / 3004.90.99 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Bezafibrato 400 mg - por comprimido de desintegração lenta | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
15 Bezafibratoi 2918.99.99 Bezafibrato 200 mg - por drágea 3003.90.99 / 3004.90.99 Bezafibrato 400 mg - por drágea 3003.90.99 / 3004.90.99 |
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(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47496 DE 21/10/2010): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16 | Biperideno | 2933.39.39 / 2933.39.32 | Biperideno 4 mg - par comprimido de desintegração retardada | 3003.90.79 / 3004.90.69 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Biperideno 2 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Lactato de Biperideno | Lactato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Lactato de Biperideno 2 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Cloridrato de Biperideno | Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
16 Biperideno / 2933.39.39 / 2933.39.32 / Biperideno 4 mg - por comprimido / 3003.90.79 / 3004.90.69 / Biperideno 2 mg - por comprimido / Lactato de Biperideno / Lactato de Biperideno 4 mg - por comprimido / Lactato de Biperideno 2 mg - por comprimido / Cloridrato de Biperideno / Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido / Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido / 3003.90.79 / 3004.90.69 |
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(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47496 DE 21/10/2010): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17 | Bromocriptina | 2939.69.90 | Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada | 3003.40.90 / 3004.40.90 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Mesilato de Bromocriptina | Mesilato de Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
17 Bromocriptina 2939.69.90 / Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido / 3003.40.90 / 3004.40.90 / Mesilato de Bromocriptina / Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido / 3003.40.90 / 3004.40.90 |
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18 | Budesonida | 2937.29.90 | Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante | 3003.39.99 / 3004.39.99 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Budesonida 200 mcg - aerossol bucal - com 5ml - 100 doses | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Budesonida 200 mcg - pó inalante - 100 doses | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19 | Cabergolina | 2939.69.90 | Cabergolina 0,5 mg - por comprimido | 3003.90.99 / 3004.90.99 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56745 DE 23/11/2022): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
20 | Calcitonina | 2937.90.90 | Calcitonina - 200 Ul - spray nasal - por frasco | 3003.39.293004.39.25 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Calcitonina Sintética Humana | Calcitonina Sintética Humana - 200 Ul - spray nasal - por frasco | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Calcitonina Sintética de Salmão | Calcitonina Sintética de Salmão - 200Ul - spray nasal - por frasco | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
20 / Calcitonina Calcitonina Sintética Humana Calcitonina Sintética de Salmão / 2937.90.90 / Calcitonina 100 UI - injetável - por ampola Calcitonina 200 UI - spray nasal - por frasco Calcitonina Sintética Humana 100 UI - injetável - por ampola Calcitonina Sintética Humana 200 UI - spray nasal - por frasco Calcitonina Sintética de Salmão 200 UI - spray nasal - por frasco Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI - injetável - por ampola / 3003.39.29 / 3004.39.25 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21 | Calcitriol | 2936.29.29 | Calcitriol 0,25 mcg - por cápsula | 3003.90.19 / 3004.50.90 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Calcitriol 1,0 g - injetável - por ampola | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22 | Ciclofosfamida | 2942.00.00 | Ciclofosfamida 50 mg - por drágea | 3003.90.79 / 3004.90.69 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ciclofosfamida Monoidratada | Ciclofosfamida Monoidratada 50 mg - por drágea | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
23 | Ciclosporina | 2937.90.90 | Ciclosporina 100 mg - solução oral 100 mg/ml - por frasco de 50 ml | 3003.20.73 / 3004.20.73 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ciclosporina 25 mg - por cápsula | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ciclosporina 50 mg - por cápsula | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ciclosporina 100 mg - por cápsula | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ciclosporina 10 mg - por cápsula | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24 | Ciprofloxacino | 2933.59.19 | Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido | 3003.90.79 / 3004.90.69 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado | Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 250 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 500 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Lactato de Ciprofloxacino | Lactato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Lactato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Cloridrato de Ciprofloxacino | Cloridrato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Cloridrato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
25 | Ciproterona | 2937.29.31 | Ciproterona 50 mg - por comprimido | 3003.39.39 / 3004.39.39 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Acetato de Ciproterona | Acetato de Ciproterona 50 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26 | Cloroquina | 2933.49.90 | Cloroquina 150 mg - por comprimido | 3003.90.79 / 3004.90.69 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Dicloridrato de Cloroquina | Dicloridrato de Cloroquina 150 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Difosfato de Cloroquina | Difosfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Sulfato de Cloroquina | Sulfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27 | Clozapina | 2933.99.39 | Clozapina 100 mg - por comprimido | 3003.90.79 / 3004.90.69 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Clozapina 25 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
28 | Codeína | 2939.11.22 | Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | 3003.40.40 / 3004.40.40 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Codeína 30 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Codeína 60 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Acetato de Codeína | Acetato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Acetato de Codeína 30 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Acetato de Codeína 60 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Acetato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Bromidrato de Codeína | Bromidrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Bromidrato de Codeína 30 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Bromidrato de Codeína 60 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Bromidrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Canfossulfonato de Codeína | Canfossulfonato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Canfossulfonato de Codeína 30 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Canfossulfonato de Codeína 60 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Canfossulfonato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Citrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Citrato de Codeína 30 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Citrato de Codeína 60 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Citrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Cloridrato de Codeína | Cloridrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Cloridrato de Codeína 30 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Cloridrato de Codeína 60 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Cloridrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Metilbrometo de Codeína | Metilbrometo de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Metilbrometo de Codeína 30 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Metilbrometo de Codeína 60 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Metilbrometo de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Óxido de Codeína | Óxido de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Óxido de Codeína 30 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Óxido de Codeína 60 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Óxido de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Salicilato de Codeína | Salicilato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Salicilato de Codeína 30 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Salicilato de Codeína 60 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Salicilato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Sulfato de Codeína | Sulfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Sulfato de Codeína 30 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Sulfato de Codeína 60 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Sulfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Fosfato de Codeína | Fosfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Fosfato de Codeína 30 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Fosfato de Codeína 60 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Fosfato de Codeína 30 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
29 | Danazol | 2937.19.90 | Danazol 100 mg - por cápsula | 3003.39.39 / 3004.39.39 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
30 | Deferasirox | 2933.99.69 | Deferasirox 125 mg - por comprimido | 3003.90.79 / 3004.90.69 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Deferasirox 250 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Deferasirox 500 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
31 | Deferiprona | 2942.00.00 | Deferiprona 500 mg - por comprimido | 3003.90.58 / 3004.90.49 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
32 | Desferroxamina | 2942.00.00 | Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco/ampola | 3003.90.58 / 3004.90.48 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Cloridrato de Desferroxamina | Cloridrato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco/ampola | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Mesilato de Desferroxamina | Mesilato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco/ampola | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
33 | Desmopressina | 2937.90.90 | Desmopressina 0,1 mg/ml - aplicação nasal - por frasco de 2,5 ml | 3003.39.29 / 3004.39.29 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Acetato de Desmopressina | Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml - aplicação nasal - por frasco de 2,5 ml | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47496 DE 21/10/2010): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
34 | Donepezila | 2933.39.99 | Donepezil - 5 mg - por comprimido | 3003.90.79 / 3004.90.69 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Donepezil - 10 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Cloridrato de Donepezila | Cloridrato de Donepezila - 5 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Cloridrato de Donepezila - 10 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
34 Donepezila / 2933.39.99 / Donepezil - 5 mg - por comprimido / 3003.90.79 / 3004.90.69 / Donepezil - 10 mg - por comprimido / Cloridrato de Donepezila / Donepezil - 5 mg - por comprimido / Donepezil - 10 mg - por comprimido / 3003.90.79 / 3004.90.69 |
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35 | Entacapona | 2922.50.99 | Entacapona 200 mg - por comprimido | 3003.90.49 / 3004.90.39 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 57504 DE 15/03/2024): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
36 | Etanercepte | 2942.00.00 | Etanercepte 25 mg - injetável por frasco- ampola, seringa ou caneta preenchida | 3002.15.20 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Etanercepte 50 mg - injetável por frasco- ampola, seringa ou caneta preenchida | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
36/Etanercepte/ 2942.00.00/Etanercepte 25 mg - injetável - por frasco/ampola3002.10.38/ Etanercepte 50 mg - injetável - por frasco/ampola |
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37 | Etofibrato | 2918.99.99 | Etofibrato 500 mg - por cápsula | 3003.90.99 / 3004.90.99 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47496 DE 21/10/2010): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
38 | Everolimo | 2934.99.99 | Everolimo 1 mg - por comprimido | 3003.90.89 / 3004.90.79 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Everolimo 0,5 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Everolimo 0,75 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
38 Everolimo / 2934.99.99 / Everolimo 1 mg - por comprimido / Everolimo 0,5 mg - por comprimido / Everolimo 0,75 mg - por comprimido / Everolimo 0,1 mg - por comprimido dispersível / Everolimo 0,25 mg - por comprimido dispersível |
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39 | Fenofibrato | 2918.99.91 | Fenofibrato 200 mg - por cápsula | 3003.90.99 / 3004.90.99 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Fenofibrato 250 mg - liberação retardada por cápsula | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
40 | Fenoterol | 2922.50.99 | Fenoterol 200 mcg - dose - aerossol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador | 3003.90.49 / 3004.90.39 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Cloridrato de Fenoterol | Cloridrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerossol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Bromidrato de Fenoterol | Bromidrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerossol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47496 DE 21/10/2010): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
41 | Filgrastim | 3002.10.39 | Filgrastim 300 mcg - injetável - por frasco ou seringa preenchida | 3002.10.39 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
41 Filgrastim / 3002.10.39 / Filgrastim 300 mcg - injetável - por frasco / 3002.10.39 |
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42 | Fludrocortisona | 2937.22.90 | Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido | 3003.39.99 / 3004.39.99 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Acetato de Fludrocortisona | Acetato de Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Revogada pelo Decreto Nº 47496 DE 21/10/2010): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
43 Flutamida 2924.29.62 Flutamida 250 mg - por comprimido 3003.90.53 / 3004.90.43 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Revogado pelo Decreto Nº 56745 DE 23/11/2022): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
44 | Fluvastatina (Redação do item dada pelo Decreto Nº 47496 DE 21/10/2010). | 2933.99.19 | Fluvastatina 20 mg - por cápsula | 3003.90.99 / 3004.90.99 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Fluvastatina 40 mg - por cápsula | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Fluvastatina Sódica | Fluvastatina Sódica 20 mg - por cápsula | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Fluvastatina Sódica 40 mg - por cápsula | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
45 | Formoterol | 2924.29.99 | Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses | 3003.90.59 / 3004.90.49 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Fumarato de Formoterol Diidratado | Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - pó inalante - 60 doses | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - por cápsula inalante | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Fumarato de Formoterol | Fumarato de Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Fumarato de Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
46 | Formoterol + Budesonida | 2924.29.99 / 2937.29.90 | Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses | 3003.90.99 / 3004.90.99 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco do 60 doses | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Fumarato de Formoterol + Budesonida | Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg pó inalatório - 60 doses | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg pó inalante - por frasco de 60 doses | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg pó inalante - por frasco de 60 doses | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida | Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 meg - pó inalante - por frasco de 60 doses | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 meg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
46 Formoterol + Budesonida 2924.29.99 / 2937.29.90 / Fumarato de Formoterol + Budesonida / Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida / Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatório - 60 doses / Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante / Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses / Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante / Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatório - 60 doses / Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante / Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses / Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante / Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatório - 60 doses / Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante / Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante / Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses / 3003.90.99 / 3004.90.99 |
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47 | Gabapentina | 2922.49.90 | Gabapentina 300 mg - por cápsula | 3003.90.49 / 3004.90.39 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Gabapentina 400 mg - por cápsula | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
48 | Galantamina | 2939.99.90 | Galantamina 8 mg - por cápsula | 3003.90.79 / 3004.90.69 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Galantamina 16 mg - por cápsula | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Galantamina 24 mg - por cápsula | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Bromidrato de Galantamina | Bromidrato de Galantamina 8 mg - por cápsula | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Bromidrato de Galantamina 16 mg - por cápsula | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Bromidrato de Galantamina 24 mg - por cápsula | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Hidrobrometo de Galantamina 8 mg - por cápsula | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Hidrobrometo de Galantamina | Hidrobrometo de Galantamina 16 mg - por cápsula | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Hidrobrometo de Galantamina 24 mg - por cápsula | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47496 DE 21/10/2010): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
49 | Genfibrozila | 2918.99.99 | Genfibrozila 600 mg - por comprimido | 3003.90.99 / 3004.90.99 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Genfibrozila 900 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
49 Genfibrozila / 2918.99.99 / Genfibrozila 600 mg - por cápsula ou comprimido / Genfibrozila 900 mg - por comprimido / 3003.90.99 / 3004.90.99 |
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(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47496 DE 21/10/2010): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
50 | Gosserrelina | 2937.90.90 | Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por seringa preenchida | 3003.39.26 / 3004.39.27 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Gosserrelina 10,80 mg - injetável - por seringa preenchida | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Acetato de Gosserrelina | Acetato de Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por frasco ampola | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Acetato de Gosserrelina 10,80 mg - injetável - por seringa preenchida | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
50 2937.90.90 / Acetato de Gosserrelina / Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por seringa preenchida / Gosserrelina 10,80 mg - injetável - por seringa preenchida / Acetato de Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por frasco/ampola / Acetato de Gosserrelina 10,80 mg - injetável - por seringa preenchida / 3003.39.26 / 3004.39.27 |
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51 | Hidroxicloroquina | 2933.49.90 | Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido | 3003.90.79 / 3004.90.69 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Sulfato de Hidroxicloroquina | Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
52 | Hidroxiuréia | 2928.00.90 | Hidroxiuréia 500 mg - por cápsula | 3003.90.99 / 3004.90.99 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Revogado pelo Decreto Nº 56745 DE 23/11/2022): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
53 | Imiglucerase (Redação do item 53 dada pelo Decreto Nº 50864 DE 19/11/2013). | 3507.90.39 |
Imiglucerase 200 UI - injetável - por frasco-ampola |
3003.90.29/3004.90.19 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
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(Redação do item 54 dada pelo Decreto Nº 47496 DE 21/10/2010): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
54 | Imunoglobulina Anti-Hepatite B | 3504.00.90 | Imunoglobulina Anti-Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco ou ampola | 3002.10.23 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco ou ampola | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
54 Imunoglobulina Anti-Hepatite B / 3504.00.90 / Imunoglobulina Anti-Hepatite B 1000 mg - injetável - por frasco / Imunoglobulina Anti-Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco Imunoglobulina Anti-Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco / 3002.10.23 |
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(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56745 DE 23/11/2022): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
55 | Imunoglobulina Humana | 3504.00.90 | Imunoglobulina Humana 0,5 g - injetável - por frasco | 3002.10.35 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável - por frasco | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Imunoglobulina Humana 5,0 g - injetável - por frasco | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Imunoglobulina Humana 1,0 g - injetável - por frasco | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
55 / Imunoglobulina Humana / 3504.00.90 / Imunoglobulina Humana 0,5 g - injetável - por frasco Imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável - por frasco Imunoglobulina Humana 5,0 g - injetável - por frasco Imunoglobulina Humana 1,0 g - injetável - por frasco Imunoglobulina Humana 3,0 g - injetável - por frasco Imunoglobulina Humana 6,0 g - injetável - por frasco / 3002.10.35 |
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(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47.068 DE 11.03.2010): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
56 | Infliximabe | 3504.00.90 | Infliximabe 10 mg/ml - injetável -por ampola de 10 ml | 3002.10.29 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
56 Infliximabe 3504.00.90 Infliximabe 10 mg - injetável -por ampola de 10 ml 3002.10.29 |
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57 | Isotretinoína | 2936.21.19 | Isotretinoína 20 mg - por cápsula | 3003.90.19 / 3004.50.90 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Isotretinoína 10 mg - por cápsula | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
58 | Lamivudina | 2934.99.93 | Lamivudina 10 mg/ml - solução oral - frasco de 240 ml | 3003.90.79 / 3004.90.69 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Lamivudina 150 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
59 | Lamotrigina | 2933.69.19 | Lamotrigina 25 mg - por comprimido | 3003.90.79 / 3004.90.69 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Lamotrigina 100 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
60 | Leflunomida | 2934.99.99 | Leflunomida 20 mg - por comprimido | 3003.90.89 / 3004.90.79 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Revogada pelo Decreto Nº 47496 DE 21/10/2010): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
61 Lenograstim 3504.00.90 Lenograstim - 33,6 mUI - injetável - por frasco 3002.10.39 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
62 | Leuprorrelina | 2937.90.90 | Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco | 3003.39.19 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Acetato de Leuprorrelina | Acetato de Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Acetato de Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
63 | Levodopa + Benserazida | 2937.39.11 / 2928.00.90 | Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimido | 3003.39.93 / 3004.39.93 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Levodopa + Cloridrato de Benserazida | Levodopa 200 mg + Cloridrato de Benserazida 50 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Levodopa 100 mg + Cloridrato de Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
64 | Levodopa + Carbidopa | 2937.39.11/ 2928.00.20 | Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg - por cápsula ou comprimido | 3003.39.93 / 3004.39.93 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
65 | Levotiroxina | 2937.40.10 | Levotiroxina 150 mcg - por comprimido | 3003.39.81 / 3004.39.81 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Levotiroxina 25 mcg - por comprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Levotiroxina 50 mcg - por comprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Levotiroxina 100 mcg - por comprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Levotiroxina Sódica Monoidratada | Levotiroxina Sódica Monoidratada 150 mcg - por comprimido | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Levotiroxina Sódica Monoidratada 25 mcg - por comprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Levotiroxina Sódica Monoidratada 50 mcg - por comprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Levotiroxina Sódica Monoidratada 100 mcg - por comprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Levotiroxina Sódica Pentaidratada | Levotiroxina Sódica Pentaidratada 150 mcg - por comprimido | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 25 mcg - por comprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 50 mcg - por comprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 100 mcg - por comprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Levotiroxina Sódica | Levotiroxina Sódica 150 mcg - por comprimido | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Levotiroxina Sódica 25 mcg - por comprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Levotiroxina Sódica 50 mcg - por comprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Levotiroxina Sódica 100 mcg - por comprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Revogado pelo Decreto Nº 56745 DE 23/11/2022): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
66 | Lovastatina | 2902.90.90 | Lovastatina 10 mg - por comprimido | 3003.90.99 / 3004.90.99 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Lovastatina 20 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Lovastatina 40 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56745 DE 23/11/2022): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
67 | Mesalazina | 2922.50.99 | Mesalazina 1000 mg - por supositório | 3003.90.493004.90.39 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Mesalazina 400 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Mesalazina 500 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Mesalazina 250 mg - por supositório | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Mesalazina 500 mg - por supositório | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Mesalazina 800 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Mesalazina 1 g + diluente 100 ml (enema) - por dose | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
67 / Mesalazina / 2922.50.99 / Mesalazina 1000 mg - por supositório Mesalazina 400 mg - por comprimido Mesalazina 500 mg - por comprimido Mesalazina 3 g + diluente 100 ml (enema) - por dose Mesalazina 500 mg - por supositório Mesalazina 800 mg - por comprimido Mesalazina 1 g + diluente 100 ml (enema) - por dose / 3003.90.49 / 3004.90.39 |
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68 | Metadona | 2922.31.20 | Metadona 5 mg - por comprimido | 3003.90.49 / 3004.90.39 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Metadona 10 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Bromidato de Metadona | Bromidato de Metadona 5 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Bromidato de Metadona 10 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Bromidato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Cloridrato de Metadona | Cloridrato de Metadona 5 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Cloridrato de Metadona 10 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Cloridrato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
69 | Metilprednisolona | 2937.90.90 | Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola | 3003.39.99 / 3004.39.99 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Aceponato de Metilprednisolona | Aceponato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Acetato de Metilprednisolona | Acetato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Fosfato Sódico de Metilprednisolona | Fosfato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Suleptanato de Metilprednisolona | Suleptanato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Succinato Sódico de Metilprednisolona | Succinato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47496 DE 21/10/2010): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
70 | Metotrexato | 2933.59.99 | Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml | 3003.90.79 / 3004.90.69 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Metotrexato de Sódio | Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
70 Metotrexato / Metotr + B367exato de Sódio / 2933.59.99 / Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml / Metotrexato 25 mg/ml- injetável - por ampola de 20 ml / Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml / Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml / 3003.90.79 / 3004.90.69 |
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71 | Micofenolato de Mofetila | 2934.99.19 | Micofenolato de Mofetila 500 mg - por comprimido | 3003.90.89 / 3004.90.79 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48.249 DE 15.08.2011): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
72 | Micofenolato de Sódio | 2932.29.90 | Micofenolato de Sódio 180 mg - por comprimido | 3003.90.69/3004.90.59 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Micofenolato de Sódio 360 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
72 Micofenolato de Sódio 2941.90.99 / Micofenolato de Sódio 180 mg - por comprimido / Micofenolato de Sódio 360 mg - por comprimido 3003.20.99 / 3004.20.99 |
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Micofenolato de Sódio 360 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
73 | Molgramostim | 3002.10.39 | Molgramostim 300 mcg - injetável - por frasco | 3002.10.39 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
74 | Morfina | 2939.11.61 | Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml | 3003.90.99 / 3004.90.99 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Morfina 10mg - por comprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Morfina 30 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Morfina LC 30 mg - por cápsula | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Morfina LC 60 mg - por cápsula | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Morfina LC 100 mg - por cápsula | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Acetato de Morfina | 2939.11.69 | Acetato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Acetato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Acetato de Morfina 10 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Acetato de Morfina 30 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Acetato de Morfina LC 30 mg - por cápsula | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Acetato de Morfina LC 60 mg - por cápsula | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Acetato de Morfina LC 100 mg - por cápsula | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Bromidrato de Morfina | Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Bromidrato de Morfina 10 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Bromidrato de Morfina 30 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Bromidrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Bromidrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Bromidrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Cloridrato de Morfina | 2939.11.62 | Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Cloridrato de Morfina 10 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Cloridrato de Morfina 30 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Cloridrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Cloridrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Cloridrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Metilbrometo de Morfina | 2939.11.69 | Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Metilbrometo de Morfina 10 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Metilbrometo de Morfina 30 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Metilbrometo de Morfina LC 30 mg - por cápsula | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Metilbrometo de Morfina LC 60 mg - por cápsula | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Metilbrometo de Morfina LC 100 mg - por cápsula | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Mucato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Mucato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Mucato de Morfina 10 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Mucato de Morfina | Mucato de Morfina 30 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Mucato de Morfina LC 30 mg - por cápsula | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Mucato de Morfina LC 60 mg - por cápsula | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Mucato de Morfina LC 100 mg - por cápsula | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Óxido de Morfina | Óxido de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Oxido de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Óxido de Morfina 10 mg por comprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Oxido de Morfina 30 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Óxido de Morfina LC 30 mg - por cápsula | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Óxido de Morfina LC 60 mg - por cápsula | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Óxido de Morfina LC 100 mg - por cápsula | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Sulfato de Morfina Pentaidratada | 2939.11.62 | Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Sulfato de Morfina Pentaidratada 30 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 30 mg - por cápsula | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 60 mg - por cápsula | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 100 mg - por cápsula | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Tartarato de Morfina | 2939.11.69 | Tartarato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Tartarato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Tartarato de Morfina 10 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Tartarato de Morfina 30 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Tartarato de Morfina LC 30 mg - por cápsula | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Tartarato de Morfina LC 60 mg - por cápsula | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Tartarato de Morfina LC 100 mg - por cápsula | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Sulfato de Morfina | 2939.11.62 | Sulfato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Sulfato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Sulfato de Morfina 10 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Sulfato de Morfina 30 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Sulfato de Morfina LC 30 mg - por cápsula | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Sulfato de Morfina LC 60 mg - por cápsula | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Sulfato de Morfina LC 100 mg - por cápsula | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
75 | Octreotida | 2937.19.90 | Octreotida 0,1 mg/ml - injetável - por frasco/ampola | 3003.39.25 / 3003.39.26 / 3003.39.29 / 3004.39.29 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Octreotida LAR 10 mg - injetável - por frasco /ampola | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Octreotida LAR 20 mg - injetável - por frasco/ampola | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Octreotida LAR 30 mg - injetável - por frasco/ampola | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Acetato de Octreotida | Acetato de Octreotida 0,1 mg/ml - injetável - por frasco/ampola | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Acetato de Octreotida LAR 10 mg - injetável - por frasco/ampola | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Acetato de Octreotida LAR 20 mg - injetável - por frasco/ampola | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Acetato de Octreotida LAR 30 mg - injetável - por frasco/ampola | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
76 | Olanzapina | 2933.99.69 | Olanzapina 5 mg - por comprimido | 3003.90.79 / 3004.90.69 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Olanzapina 10 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56745 DE 23/11/2022): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
77 | Pamidronato dissódico | 2931.00.49 | Pamidronato Dissódico 60 mg injetável - por frasco ampola | 3003.90.693004.90.59 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Pamidronato Dissódico 90 mg injetável - por frasco ampola | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
77 / Pamidronato Dissódico / 2931.00.49 / Pamidronato Dissódico 30 mg - injetável - por frasco/ampola Pamidronato Dissódico 60 mg - injetável - por frasco/ampola Pamidronato Dissódico 90 mg - injetável - por frasco/ampola / 3003.90.69 / 3004.90.59 |
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(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47496 DE 21/10/2010): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
78 | Pancreatina | 3001.20.90 | Pancreatina 10.000UI - por cápsula | 3003.90.29 / 3004.90.19 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Pancreatina 25.000UI - por cápsula | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
78 / Pancrelipase / 3001.20.90 / Pancreatina 10.000UI - por cápsula / Pancreatina 25.000UI - por cápsula / 3003.90.29 / 3004.90.19 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
79 | Penicilamina | 2930.90.19 | Penicilamina 250 mg - por cápsula | 3003.90.69 / 3004.90.59 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Cloridrato de Penicilamina | Cloridrato de Penicilamina 250 mg - por cápsula | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 57964 DE 27/12/2024): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
80 |
Pramipexol |
2934.20.90 |
Pramipexol 1 mg - por comprimido |
3003.90.89 / 3004.90.79 |
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Pramipexol 0,125 mg - por comprimido |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Pramipexol 0,25 mg - por comprimido |
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Dicloridrato de Pramipexol |
Dicloridrato de Pramipexol 1 mg - por comprimido |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Dicloridrato de Pramipexol 0,125 mg - por comprimido |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Dicloridrato de Pramipexol 0,25 mg - por comprimido |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
80 / Pramipexol / 2921.59.90 / Pramipexol 1 mg - por comprimido - Pramipexol 0,125 mg - por comprimido - Pramipexol 0,25 mg - por comprimido / 3003.90.89 / 3004.90.79 80 / Dicloridrato de Pramipexol / Dicloridrato de Pramipexol 1 mg - por comprimido - Dicloridrato de Pramipexol 0,125 mg - por comprimido - Dicloridrato de Pramipexol 0,25 mg - por comprimido / 3003.90.89 / 3004.90.79 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47496 DE 21/10/2010): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
81 | Pravastatina | 2918.19.90 | Pravastatina 40 mg - por comprimido | 3003.90.39 / 3004.90.29 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Pravastatina 10 mg -por comprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Pravastatina 20 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Pravastatina Sódica | Pravastatina Sódica 40 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Pravastaina Sódica 10 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Pravatatina Sódica 20 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
81 Pravastatina / 2918.19.90 / Pravastatina Sódica / Pravastatina 40 mg - por comprimido / Pravastatina 10 mg - por comprimido / Pravastatina 20 mg - por comprimido / Pravastatina 40 mg - por comprimido / Pravastatina 10 mg - por comprimido / Pravastatina 20 mg - por comprimido / 3003.90.39 / 3004.90.29 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56828 DE 01/01/2023, com efeitos a partir de 01/02/2023): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
82 |
Quetiapina Hemifumarato de Quetiapina |
2934.99.69 | Quetiapina 25 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada |
3003.90.89 3004.90.79 |
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Quetiapina 100 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Quetiapina 200 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Quetiapina 300 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Hemifumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Hemifumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Hemifumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Hemifumarato de Quetiapina 300 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
82 / Quetiapina / Quetiapina / 2934.99.69 / Quetiapina 200 mg - por comprimido / Quetiapina 25 mg - por comprimido / Quetiapina 100 mg - por comprimido / Fumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido / Fumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido / Fumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido / 3003.90.89 / 3004.90.79 |
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83 | Raloxifeno | 2934.99.99 | Raloxifeno 60 mg - por comprimido | 3003.90.89 / 3004.90.79 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Cloridrato de Raloxifeno | Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
84 | Ribavirina | 2934.99.99 | Ribavirina 250 mg - por cápsula | 3003.90.89 / 3004.90.79 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
85 | Riluzol | 2934.20.90 | Riluzol 50 mg - por comprimido | 3003.90.89 / 3004.90.79 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56745 DE 23/11/2022): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
86 | Risedronato Sódico | 2931.00.49 | Risedronato Sódico 35 mg - por comprimido | 3003.90.693004.90.59 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
86 / Risedronato Sódico / 2931.00.49 / Risedronato Sódico 35 mg - por comprimido Risedronato Sódico 5 mg - por comprimido / 3003.90.69 / 3004.90.59 |
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87 | Risperidona | 2933.59.99 | Risperidona 1 mg - por comprimido | 3003.90.79 / 3004.90.69 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Risperidona 2 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
88 | Rivastigmina | 2933.49.90 | Rivastigmina - solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco de 120 ml | 3003.90.79 / 3004.90.69 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Rivastigmina 3 mg - por cápsula | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Rivastigmina 6 mg - por cápsula | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Hemitartarato de Rivastigmina | Hemitartarato de Rivastigmina - solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco de 120 ml | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Hemitartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Hemitartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Hemitartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Hemitartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Hidrogenotartarato de Rivastigmina | 2933.49.90 / 2937.19.90 | Hidrogenotartarato de Rivastigmina - solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco de 120 ml | 3003.90.79 / 3004.90.69 3003.39.25 / 3004.39.26 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
89 | Sacarato de Hidróxido Férrico | 2821.10.30 | Sacarato de Hidróxido Férrico 100 mg - injetável - por frasco de 5 ml | 3003.90.99 / 3004.90.99 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
90 | Salbutamol | 2922.50.99 | Salbutamol 100 mcg - aerossol - 200 doses | 3003.90.49 / 3004.90.39 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Sulfato de Salbutamol | Sulfato de Salbutamol 100 mcg - aerossol - 200 doses | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
91 | Salmeterol | 2922.50.99 | Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal - 60 doses | 3003.90.49 / 3004.90.39 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Xinafoato de Salmeterol | Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal - 60 doses | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56745 DE 23/11/2022): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
92 | Selegilina | 2921.59.90 | Selegilina 5 mg - por comprimido | 3003.90.493004.90.39 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Cloridrato de Selegilina | Cloridrato de Selegilina 5 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
92 / Selegilina Cloridrato de Selegilina/ 2921.59.90 / Selegilina 10 mg - por comprimido Selegilina 5 mg - por comprimido Cloridrato de Selegilina 10 mg - por comprimido Cloridrato de Selegilina 5 mg - por comprimido / 3003.90.49 / 3004.90.39 |
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(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47496 DE 21/10/2010): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
93 | Sevelámer | 2942.00.00 | Sevelámer 800 mg - por comprimido | 3003.90.89 / 3004.90.79 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Cloridrato de Sevelámer | Cloridrato de Sevelâmer 800 mg por comprimido | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"93 Sevelámer / 2942.00.00 / Cloridrato de Sevelámer / Sevelâmer 800 mg - por comprimido / Sevelâmer 400 mg - por comprimido / Cloridrato de Sevelâmer 800 mg - por comprimido / Cloridrato de Sevelâmer 400 mg - por comprimido / 3003.90.89 / 3004.90.79 |
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94 | Sinvastatina | 2932.29.90 | Sinvastatina 80 mg - por comprimido | 3003.90.69 / 3004.90.59 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Sinvastatina 5 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Sinvastatina 10 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Sinvastatina 20 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Sinvastatina 40 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48.249 DE 15.08.2011): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
95 | Sirolimo | 2933.39.99 | Sirolimo 1 mg - por drágea | 3004.90.78 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Sirolimo 2 mg - por drágea | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Sirolimo 1 mg/ml solução oral - por frasco de 60 ml | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
95 Sirolimo 2933.39.99 / Sirolimo 1 mg - por drágea / Sirolimo 2 mg - por drágea / Sirolimo 1 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml 3003.90.79 |
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(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56828 DE 01/01/2023): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
96 | Somatropina | 2937.11.00 | Somatropina - 4 UI - injetável - por frasco-ampola ou carpule |
3003.39.29 3004.39.29 |
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Somatropina - 12 UI - Injetável - por frasco-ampola ou carpule | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Somatropina - 15 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Somatropina - 16 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Somatropina - 18 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Somatropina - 24 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Somatropina - 30 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Somatropina - 36 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Somatropina - 45 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
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Nota LegisWeb: Redação Anterior:
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97 | Sulfassalazina | 2935.00.19 | Sulfassalazina 500 mg - por comprimido | 3003.90.89 / 3004.90.79 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Redação do item 98 dada pelo Decreto Nº 50864 DE 19/11/2013): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
98 | Tacrolimo | 2934.99.9 | Tacrolimo 1 mg | 3003.90.88/3004.90.78 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Tacrolimo 5 mg | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
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(Revogado pelo Decreto Nº 56745 DE 23/11/2022): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
99 | Tolcapona (Redação do item 99 dada pelo Decreto Nº 47496 DE 21/10/2010). | 2914.70.90 | Tolcapona 100 mg - por comprimido | 3003.90.99 / 3004.90.99 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
99 Tolcapona / 2914.70.90 / Tolcapona 200 mg - por comprimido / Tolcapona 100 mg - por comprimido / 3003.90.99 / 3004.90.99 |
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100 | Topiramato | 2935.00.99 | Topiramato 100 mg - por comprimido | 3003.90.89 / 3004.90.79 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Topiramato 25 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Topiramato 50 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
101 | Toxina Botulínica tipo A | 3002.90.92 | Toxina Botulínica tipo A 100 UI - injetável - por frasco/ampola | 3002.90.92 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Toxina Botulínica tipo A 500 UI - injetável - por frasco/ampola | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
102 | Triexifenidil | 2933.39.99 | Triexifenidil 5 mg - por comprimido | 3003.90.79 / 3004.90.69 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Cloridrato de Triexifenidil | Cloridrato de Triexifenidil 5 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
103 | Triptorrelina | 2937.90.90 | Triptorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco/ampola | 3003.39.18 / 3004.39.18 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Acetato de Triptorrelina | Acetato de Triptorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco/ampola | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Embonato de Triptorrelina | Embonato de Triptorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco/ampola | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
104 | Vigabatrina | 2922.49.90 | Vigabatrina 500 mg - por comprimido | 3003.90.49 /3004.90.39 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
105 | Ziprasidona | 2933.59.19 | Ziprasidona 80 mg - por comprimido | 3003.90.79 / 3004.90.69 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ziprasidona 40 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada | Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 80 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 40 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Mesilato de Ziprasidona | Mesilato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Mesilato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Cloridrato de Ziprasidona | Cloridrato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Cloridrato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
106 | Soro - Outros soros | 3002.10.19 | Soro - Outros soros | 3002.10.19 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
107 | Soro Anti-Aracnídico | 3002.10.19 | Soro Anti-Aracnídico | 3002.10.19 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
108 | Soro Anti-Bot/Crotálico | 3002.10.19 | Soro Anti-Bot/Crotálico | 3002.10.19 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
109 | Soro Anti-Bot/Laquético | 3002.10.19 | Soro Anti-Bot/Laquético | 3002.10.19 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
110 | Soro Anti-Botrópico | 3002.10.19 | Soro Anti-Botrópico | 3002.10.19 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
111 | Soro Anti-Botulínico | 3002.10.19 | Soro Anti-Botulínico | 3002.10.19 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
112 | Soro Anti-Crotálico | 3002.10.19 | Soro Anti-Crotálico | 3002.10.19 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
113 | Soro Anti-Diftérico | 3002.10.15 | Soro Anti-Diftérico | 3002.10.15 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
114 | Soro Anti-Elapídico | 3002.10.19 | Soro Anti-Elapídico | 3002.10.19 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
115 | Soro Anti-Escorpiônico | 3002.10.19 | Soro Anti-Escorpiônico | 3002.10.19 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
116 | Soro Anti-Lactrodectus | 3002.10.19 | Soro Anti-Lactrodectus | 3002.10.19 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
117 | Soro Anti-Lonômia | 3002.10.19 | Soro Anti-Lonômia | 3002.10.19 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
118 | Soro Anti-Loxoscélico | 3002.10.19 | Soro Anti-Loxoscélico | 3002.10.19 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
119 | Soro Anti-Rábico | 3002.10.19 | Soro Anti-Rábico | 3002.10.19 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
120 | Soro Anti-Tetânico | 3002.10.12 | Soro Anti-Tetânico | 3002.10.12 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 57743 DE 19/08/2024): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
121 | Vacina BCG | 3002.41.29 | Vacina BCG | 3002.41.29 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
121 / Vacina BCG / 3002.20.29 / Vacina / BCG / 3002.20.29 |
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(Redação do item dada pelo Decreto Nº 57743 DE 19/08/2024): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
122 | Vacina contra Febre Amarela | 3002.41.29 | Vacina contra Febre Amarela | 3002.41.29 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
122 /Vacina contra Febre Amarela /3002.20.29 /Vacina contra Febre Amarela /3002.20.29 |
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(Redação do item dada pelo Decreto Nº 57743 DE 19/08/2024): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
123 | Vacina contra Haemóphilus | 3002.41.29 | Vacina contra Haemóphilus |
3002.41.29 |
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Nota LegisWeb: Redação Anterior:
123 / Vacina contra Haemóphilus / 3002.20.29 / Vacina contra Haemóphilus /3002.20.29 |
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(Redação do item dada pelo Decreto Nº 57743 DE 19/08/2024): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
124 | Vacina contra Hepatite B | 3002.41.23 | Vacina contra Hepatite B | 3002.41.23 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
124 /Vacina contra Hepatite B / 3002.20.23 / Vacina contra Hepatite B / 3002.20.23 |
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(Redação do item dada pelo Decreto Nº 57743 DE 19/08/2024): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
125 | Vacina contra Influenza | 3002.41.21 | Vacina contra Influenza | 3002.41.21 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
125 /Vacina contra Influenza / 3002.20.29 / Vacina contra Influenza /3002.20.29 |
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(Redação do item dada pelo Decreto Nº 57743 DE 19/08/2024): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
126 | Vacina contra Poliomielite | 3002.41.21 | Vacina contra Poliomielite | 3002.41.21 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
126 / Vacina contra Poliomielite / 3002.20.22 / Vacina contra Poliomielite / 3002.20.22 |
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(Redação do item dada pelo Decreto Nº 57743 DE 19/08/2024): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
127 | Vacina contra Raiva Canina | 3002.41.29 | Vacina contra Raiva Canina | 3002.41.29 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
127/ Vacina contra Raiva Canina / 3002.20.29 / Vacina contra Raiva Canina / 3002.20.29 |
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(Redação do item dada pelo Decreto Nº 57743 DE 19/08/2024): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
128 | Vacina contra Raiva Vero | 3002.41.29 | Vacina contra Raiva Vero | 3002.41.29 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
128 / Vacina contra Raiva Vero / 3002.20.29 / Vacina contra Raiva Vero / 3002.20.29 |
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(Redação do item dada pelo Decreto Nº 57743 DE 19/08/2024): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
129 | Vacina Dupla Adulto | 3002.41.29 | Vacina Dupla Adulto | 3002.41.29 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
129 / Vacina Dupla Adulto / 3002.20.29 / Vacina Dupla Adulto / 3002.20.29 |
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(Redação do item dada pelo Decreto Nº 57743 DE 19/08/2024): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
130 | Vacina Dupla Infantil | 3002.41.29 | Vacina Dupla Infantil | 3002.41.29 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
130 / Vacina Dupla Infantil / 3002.20.29 / Vacina Dupla Infantil / 3002.20.29 |
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(Redação do item dada pelo Decreto Nº 57743 DE 19/08/2024): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
131 | Vacina Tetravalente | 3002.41.29 | Vacina Tetravalente | 3002.41.29 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
131 / Vacina Tetravalente / 3002.20.29 / Vacina Tetravalente / 3002.20.29 |
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(Redação do item dada pelo Decreto Nº 57743 DE 19/08/2024): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
132 | Vacina Tríplice DPT | 3002.41.27 | Vacina Tríplice DPT | 3002.41.27 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
132 / Vacina Tríplice DPT / 3002.20.27 / Vacina Tríplice DPT / 3002.20.27 |
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(Redação do item dada pelo Decreto Nº 57743 DE 19/08/2024): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
133 | Vacina Tríplice Viral | 3002.41.26 | Vacina Tríplice Viral | 3002.41.26 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
133 / Vacina Tríplice Viral / 3002.20.26 / Vacina Tríplice Viral / 3002.20.26 |
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(Redação do item dada pelo Decreto Nº 57743 DE 19/08/2024): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
134 | Vacinas - Outras vacinas para medicina humana |
3002.41.29 |
Vacinas - Outras vacinas para medicina humana |
3002.41.29 |
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Nota LegisWeb: Redação Anterior:
134 / Vacinas - Outras vacinas para medicina humana / 3002.20.29 / Vacinas - Outras vacinas para medicina humana / 3002.20.29 |
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(Redação do item dada pelo Decreto Nº 57743 DE 19/08/2024, efeitos a partir de 01/01/2025): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
135 |
Fosfato de Oseltamivir |
2924.29.49 |
Fosfato de Oseltamivir 30 mg - cápsula dura ou cápsula gelatinosa dura Fosfato de Oseltamivir 45 mg - cápsula dura ou cápsula gelatinosa dura Fosfato de Oseltamivir 75 mg - cápsula dura ou cápsula gelatinosa dura |
3003.90.59 |
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Nota LegisWeb: Redação Anterior:
135 / Fosfato de Oseltamivir (Redação do item dada pelo Decreto Nº 56745 DE 23/11/2022). / 2924.29.49 / Fosfato de Oseltamivir 30 mg - por comprimido Fosfato de Oseltamivir 45 mg - por comprimido Fosfato de Oseltamivir 75 mg - por comprimido / 3003.90.59 3004.90.49 |
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Nota LegisWeb: Redação Anterior:
135 / Fosfato de Oseltamivir / 2933.59.49 / Oseltamivir 30 mq - por comprimido Oseltamivir 45 mg - por comprimido Oseltamivir 75 mg - por comprimido / 3003.90.79/ 3004.90.69 |
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(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47.068 DE 11.03.2010): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
136 | Vacina meningocócica conjugada do Grupo "C" | 3002.20.15 | Vacina contra meningite C | 3002.20.15 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47233 DE 20/05/2010): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
137 | Entecavir | 2933.59.49 | Baraclude 1 mg - por comprimido | 3004.90.79 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Baraclude 0,5 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47233 DE 20/05/2010): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
138 | Adefovir | 2933.59.49 | Adefovir 10 mg -por comprimido | 3003.90.79 / 3004.90.69 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Adefovir dipivoxila 10 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47496 DE 21/10/2010): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
139 | Atorvastatina | 2933.99.49 | Atorvastatina 40 mg - por comprimido | 3003.90.79 / 3004.90.69 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Atorvastatina 80 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Atorvastatina Lactona | Atorvastatina Lactona 40 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Atorvastatina Lactona 80 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Atorvastatina Sódica | Atorvastatina Sódica 40 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Atorvastatina Sódica 80 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Atorvastatina Cálcica | Atorvastatina Cálcica 40 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Atorvastatina Cálcica 80 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47496 DE 21/10/2010): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
140 | Bromocriptina | 2939.69.90 | Mesilato de Bromocriptina | 3003.40.90 / 3004.40.90 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47496 DE 21/10/2010): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
141 | Budesonida | 2937.29.90 | Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante | 3003.39.99 / 3004.39.99 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - 200 doses | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Budesonida 200 mcg - pó inalante - 200 doses | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47496 DE 21/10/2010): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
142 | Calcitonina | 2937.90.90 | Calcitonina 50 UI - injetávél - por ampola | 3003.39.29 / 3004.39.25 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Calcitonina Sintética Humana | Calcitonina Sintética Humana | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Calcitonina Sintética de Salmão | Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI - injetável - por ampola | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47496 DE 21/10/2010): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
143 | Ciprofibrato | 2918.99.99 | Ciprofibrato 100 mg - por comprimido | 3003.90.99 / 3004.90.99 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47496 DE 21/10/2010): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
144 | Clobazam | 2933.72.10 | Clobazam 10 mg - por comprimido | 3003.90.99 / 3004.90.99 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Clobazam 20 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47496 DE 21/10/2010): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
145 | Danazol | 2937.19.90 | Danazol 50 mg - por cápsula | 3003.39.39 / 3004.39.39 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Danazol 200 mg - por cápsula | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47496 DE 21/10/2010): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
146 | Entecavir | 2933.59.49 | Entecavir 0,5 mg - por comprimido | 3003.90.79 / 3004.90.69 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47496 DE 21/10/2010): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
147 | Etossuximida | 2925.19.90 | Etossuximida 50 mg/ml - xarope (frasco 120 ml) | 3003.90.99 / 3004.90.99 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47496 DE 21/10/2010): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
148 | Fenoterol | 2922.50.99 | Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador | 3003.90.49 / 3004.90.39 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Cloridrato de Fenoterol | Cloridrato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Bromidrato de Fenoterol | Bromidato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 54858 DE 08/11/2019): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
149 | Iloprosta |
2918.19.90 2937.50.00 |
Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 1 ml) Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 2 ml) |
3004.39.99 3004.90.29 |
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Nota LegisWeb: Redação Anterior:
149 / Iloprosta / 2918.19.90 / Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 2 ml) / 3003.90.39 / 3004.90.29 / (Item acrescentado pelo Decreto Nº 47496 DE 21/10/2010). |
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(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47496 DE 21/10/2010): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
150 | Imunoglobulina Anti-Hepatite B | 3504.00.90 | Imunoglobulina Anti-Hepatite B 600 mg - injetável - por frasco ou ampola | 3002.10.23 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47496 DE 21/10/2010): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
151 | Lamotrigina | 2933.69.19 | Lamotrigina 50 mg - por comprimido | 3003.90.79 / 3004.90.69 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47496 DE 21/10/2010): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
152 | Metotrexato | 2933.59.99 | Metotrexato 2,5 mg - por comprimido | 3003.90.79 / 3004.90.69 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Metotrexato de Sódio | Metotrexato de Sódio 2,5 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47496 DE 21/10/2010): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
153 | Nitrazepam | 2933.91.62 | Nitrazepam 5 mg - por comprimido | 3003.90.99 / 3004.90.99 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47496 DE 21/10/2010): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
154 | Octreotida | 2937.19.90 | Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frasco/ampola | 3003.39.26 3003.39.29 / 3004.39.29 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Acetato de Octreotida | Acetato de Octreotida 0.5 mg/ml, injetável - por frasco/ampola | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47496 DE 21/10/2010): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
155 | Primidona | 2933.79.90 | Primidona 100 mg - por comprimido | 3003.90.99 / 3004.90.99 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Primidona 250 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Revogado pelo Decreto Nº 56828 DE 01/01/2023, com efeitos a partir de 01/02/2023): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47496 DE 21/10/2010): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
156 | Quetiapina | 2934.99.69 | Quetiapina 300 mg - por comprimido | 3003.90.89 / 3044.90.79 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Fumarato de Quetiapina | Fumarato de Quetiapina 300 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47496 DE 21/10/2010): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
157 | Risperidona | 2933.59.99 | Risperidona 3 mg - por comprimido | 3003.90.79 / 3004.90.69 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47496 DE 21/10/2010): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
158 | Sildenafila | 2935.00.19 | Sildenafila 20 mg - por comprimido | 3003.90.99 / 3004.90.99 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Citrato de Sildenafila | Citrato de Sildenafila 20 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47496 DE 21/10/2010): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
159 | Tenofovir | 2933.59.49 | Tenofovir 300 mg - por comprimido | 3003.90.78 / 3004.90.68 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Fumarato de Tenofovir | Fumarato de Tenofovir Desoproxila 300 mg por comprimido | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47496 DE 21/10/2010): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
160 | Triptorrelina | 2937.90.90 | Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola | 3003.39.18 / 3004.39.18 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Acetato de Triptorrelina | Acetato de Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Embonato de Triptorrelina | Embonato de Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47496 DE 21/10/2010): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
161 | Piridostigmina | 2933.39.89 | Piridostigmina 60 mg (por comprimido) | 3003.90.79 / 3004.90.69 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56027 DE 13/08/2021): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
162 | Natalizumabe | 3002.13.00 | Natalizumabe 300 mg (por frasco-ampola) | 3002.15.90 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
162 / Natalizumabe / 3002.10.99 / Natalizumabe 300 mg (por frasco-ampola) / 3004.10.39 / (Item acrescentado pelo Decreto Nº 47.631 DE 02.12.2010). |
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(Item 163 acrescentado pelo Decreto Nº 48.803 de 16/01/2012): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
163 | Insulina Humana NPH | 2937.12.00 |
100 UI/ml Sus Inj CT frasco ampola VD INC X 10ml 100 UI/ml Sol Inj CT refil/carpule VD INC X 3ml 100 UI/ml Sus Inj CT frasco ampola VD INC X 5ml |
3003.31.00/3004.31.00 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Item 164 acrescentado pelo Decreto Nº 48.803 de 16/01/2012): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
164 |
Insulina Humana Regular |
2937.12.00 |
100 UI/ml Sol Inj CT frasco ampolaVD INC X 10ml 100 UI/ml Sol Inj CT refil/carpule VD INC X 3ml 100 UI/ml Sol Inj CT frasco ampola VD INC X 5ml |
3003,31.00/3004.31.00 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56745 DE 23/11/2022): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
165 | Alfavelaglicerase | 3507.90.39 | Alfavelaglicerase 400 U.I. - injetável - | 3003.90.99 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
por frasco-ampola | 3004.90.99 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
165 / Alfavelaglicerase (Item 165 acrescentado pelo Decreto Nº 49642 DE 01/10/2012). / 3507.90.39 / Alfavelaglicerase 200 UI - injetável - por frasco-ampola Alfavelaglicerase 400 UI - injetável - por frasco-ampola / 3003.90.99 / 3004.90.99 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Item 166 acrescentado pelo Decreto Nº 49642 DE 01/10/2012): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
166 | Miglustate | 2933.39.99 | Miglustate 100 mg - por cápsula | 3003.90.79 / 3004.90.69 |
Item | Fármacos | NBM/SH-NCM Fármacos | Medicamentos | NBM/SH-NCM Medicamentos | |||||||||||||||
(Item 167 acrescentado pelo Decreto Nº 50864 DE 19/11/2013): | |||||||||||||||||||
167 | Acetato de medroxiprogesterona | 2937.23.10 | Acetato de medroxiprogesterona 150 mg/ml | 3004.39.39 | |||||||||||||||
(Item 168 acrescentado pelo Decreto Nº 50864 DE 19/11/2013): | |||||||||||||||||||
168 | Atenolol | 2924.29.43 | Atenolol 25 mg | 3004.90.42 | |||||||||||||||
(Item 169 acrescentado pelo Decreto Nº 50864 DE 19/11/2013): | |||||||||||||||||||
169 | Brometo de ipratrópio | 2939.99.90 | Brometo de ipratrópio 0,02 mg | 3004.40.90 | |||||||||||||||
Brometo de ipratrópio 0,25 mg | 3004.40.90 | ||||||||||||||||||
(Item 170 acrescentado pelo Decreto Nº 50864 DE 19/11/2013): | |||||||||||||||||||
170 | Budesonida | 2937.29.90 | Budesonida 32 mcg | 3004.39.99 | |||||||||||||||
Budesonida 50 mcg | 3004.39.99 | ||||||||||||||||||
(Item 171 acrescentado pelo Decreto Nº 50864 DE 19/11/2013): | |||||||||||||||||||
171 | Captopril | 2933.99.49 | Captopril 25 mg | 3004.90.69 | |||||||||||||||
(Item 172 acrescentado pelo Decreto Nº 50864 DE 19/11/2013): | |||||||||||||||||||
172 | Cloridrato de metformina | 2925.29.90 | Cloridrato de metformina - ação prolongada 500 mg | 3004.90.49 | |||||||||||||||
Cloridrato de metformina 850 mg | 3004.90.49 | ||||||||||||||||||
(Item 173 acrescentado pelo Decreto Nº 50864 DE 19/11/2013): | |||||||||||||||||||
173 | Cloridrato de propranolol | 2922.50.50 | Cloridrato de propranolol 40 mg | 3004.90.36 | |||||||||||||||
(Redação do item 174 dada pelo Decreto Nº 54858 DE 08/11/2019): | |||||||||||||||||||
174 | Dipropionato de beclometasona | 2937.22.90 | Dipropionato de beclometasona 50 mcg | 3004.32.90 | |||||||||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
174 / Dipropionato de beclometasona / 2937.22.90 / DipropiOnato de beclometasona 50 mcg / 3004.39.99 / (Item 174 acrescentado pelo Decreto Nº 50864 DE 19/11/2013). |
|||||||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 55923 DE 06/06/2021): | |||||||||||||||||||
175 | Etinilestradiol + Levonorgestrel |
2937.23.49 2937.23.21 |
Etinilestradiol 0,03 mg/ml + Levonorgestrel 0,15 mg/ml | 3006.60.00 | |||||||||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
|
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(Item 176 acrescentado pelo Decreto Nº 50864 DE 19/11/2013): | |||||||||||||||||||
176 | Glibenclamida | 2935.00.92 | Glibenclamida 5 mg | 3004.90.79 | |||||||||||||||
(Item 177 acrescentado pelo Decreto Nº 50864 DE 19/11/2013): | |||||||||||||||||||
177 | Hidroclorotiazida | 2935.00.29 | Hidroclorotiazida 25mg | 3004.90.79 | |||||||||||||||
(Item 178 acrescentado pelo Decreto Nº 50864 DE 19/11/2013): | |||||||||||||||||||
178 | Losartana potássica | 2933.29.99 | Losartana potássica 50 mg | 3004.90.69 | |||||||||||||||
(Item 179 acrescentado pelo Decreto Nº 50864 DE 19/11/2013): | |||||||||||||||||||
179 | Maleato de enalapril | 2933.99.46 | Maleato de enalapril 10 mg | 3004.90.69 | |||||||||||||||
(Item 180 acrescentado pelo Decreto Nº 50864 DE 19/11/2013): | |||||||||||||||||||
180 | Maleato de timolol | 2934.99.92 | Maleato de timolol 2,5 mg | 3004.90.77 | |||||||||||||||
Maleato de timolol 2,5 mg | 3004.90.77 | ||||||||||||||||||
(Item 181 acrescentado pelo Decreto Nº 50864 DE 19/11/2013): | |||||||||||||||||||
181 | Noretisterona | 2937.23.99 | Noretisterona 0,35 mg | 3004.39.39 | |||||||||||||||
(Item 182 acrescentado pelo Decreto Nº 50864 DE 19/11/2013): | |||||||||||||||||||
182 | Sulfato de salbutanol | 2922.50.99 | Sulfato de salbutamol 5mg/10 ml | 3004.90.39 | |||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 55923 DE 06/06/2021): | |||||||||||||||||||
183 | Enantato de noretisterona + Valerato de estradiol | 2937.23.99 | Enantato de noretisterona 50 mg/ml + Valerato estradiol de 5 mg/ml | 3006.60.00 | |||||||||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
183 / Valerato de estradiol + Enantato de noretisterona / 2937.23.99 / Valerato de estradiol 50mg/ml + Enantato de noretisterona 5 mg/ml / 3004.39.39 / (Item 183 acrescentado pelo Decreto Nº 50864 DE 19/11/2013). |
|||||||||||||||||||
(Item 184 acrescentado pelo Decreto Nº 50864 DE 19/11/2013): | |||||||||||||||||||
184 | Telarpevir | 2933.59.99 | Telarprevir 375 mg comprimido revestido | 3003.90.79/3004.90.69 | |||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 54858 DE 08/11/2019): | |||||||||||||||||||
185 | Palivizumabe | 3002.15.90 | Palivizumabe 100 mg pó liof cx fa vd inc | 3002.15.90 | |||||||||||||||
Palivizumabe 100 mg pó liof inj ct fa vd inc + amp dil x 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola | 3002.15.90 | ||||||||||||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
(Item 185 acrescentado pelo Decreto Nº 50864 DE 19/11/2013):
|
|||||||||||||||||||
(Item 186 acrescentado pelo Decreto Nº 50864 DE 19/11/2013): | |||||||||||||||||||
186 | Certolizumabe pegol | 3002.10.29 | Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 2 ser vd inc preenc x1 ml + 2 lenços umedecidos | 3002.10.29 | |||||||||||||||
Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 2 ser vd inc preenc x 1 ml + 6 lenços umedecidos | |||||||||||||||||||
(Redação do item 187 dada pelo Decreto Nº 54858 DE 08/11/2019): | |||||||||||||||||||
187 | Abatacepte | 3002.10.29 | Abatacepte 250 mg po liof inj ct fa + ser desc | 3002.10.29 | |||||||||||||||
Abatacepte SC inj 125 mg 4 ser pré + disp + ext | 3002.10.29 | ||||||||||||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
187 / Abatacepte / 3002.10.29 / Abatacepte 250 mg pó liof inj ct fa + ser desc / 3002.10.29 / (Item 187 acrescentado pelo Decreto Nº 50864 DE 19/11/2013). |
|||||||||||||||||||
(Item 188 acrescentado pelo Decreto Nº 50864 DE 19/11/2013): | |||||||||||||||||||
188 | Golimumabe | 3002.10.29 | Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml | 3002.10.29 | |||||||||||||||
Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml acoplada em caneta aplicadora | |||||||||||||||||||
(Item 189 acrescentado pelo Decreto Nº 50864 DE 19/11/2013): | |||||||||||||||||||
189 | Boceprevir | 293.99.99 | Boceprevir 200 mg capgel dura ct bl al plas inc | 3003.90.89/3004.90.79 | |||||||||||||||
(Item 190 acrescentado pelo Decreto Nº 50864 DE 19/11/2013): | |||||||||||||||||||
190 | Trastuzumabe | 3002.10.29 | Transtuzumabe 150 mg po liof sol inj ct fa vd inc | 3002.10.29 | |||||||||||||||
(Item 191 acrescentado pelo Decreto Nº 50864 DE 19/11/2013): | |||||||||||||||||||
191 | Tocilizumabe | 3002.10.29 | Tocilizumabe 80 mg | 3002.10.29 | |||||||||||||||
(Item 192 acrescentado pelo Decreto Nº 50864 DE 19/11/2013): | |||||||||||||||||||
192 | Tenecteplase | 3002.10.39 | Tenecteplase 40 mg po liof inj ct fa + ser inj dil x 8 ml | 3002.10.39" | |||||||||||||||
Tenecteplase 50 mg po liof inj ct fa + ser inj dil x 10 ml | |||||||||||||||||||
(Item 193 acrescentado pelo Decreto Nº 51407 DE 28/04/2014): | |||||||||||||||||||
193 | Bosentana | Bosentana - concentrações 62,5 mg e 125 mg, caixa com 60 comprimidos | 2935.00.19 | ||||||||||||||||
(Item 194 acrescentado pelo Decreto Nº 51407 DE 28/04/2014): | |||||||||||||||||||
194 | Ambrisentana | Ambrisentana - concentrações 5 mg e 10 mg, caixa com 30 comprimidos | 3004.90.79 | ||||||||||||||||
(Redação do item 195 dada pelo Decreto Nº 54858 DE 08/11/2019): | |||||||||||||||||||
195 | Palivizumabe | 3002.15.90 | Palivizumabe 50 mg. - pó - liofilizado injetável ct frasco ampola vd inc + ampola diluente x 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola | 3002.15.90 | |||||||||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
195 / Palivizomabe / 3002.10.29 / Palivizomabe 50 mg - pó - liofilizado injetável ct frasco ampola vd inc + ampola diluente x 1 ml / 3002.10.29 / (Item 195 acrescentado pelo Decreto Nº 51407 DE 28/04/2014). |
|||||||||||||||||||
(Item 196 acrescentado pelo Decreto Nº 53609 DE 29/06/2017, efeitos a partir de 01/07/2017): | |||||||||||||||||||
196 | Rivastigmina (Exelon Patch) | 2933.49.90 | 9 mg adesivo transdérmico (4,6 mg/24 H) | 3003.90.79/3004.90.69 | |||||||||||||||
18 mg adesivo transdérmico (9,5 mg/24 H) | |||||||||||||||||||
27 mg adesivo transdérmico (13,3 mg/24 H) | |||||||||||||||||||
(Item 197 acrescentado pelo Decreto Nº 54858 DE 08/11/2019): | |||||||||||||||||||
197 | Insulina Asparte | 2937.19.90 | 100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml (pen fill) | 3004.39.29 | |||||||||||||||
100 u/ml sol inj cx5 carp vd inc x 3 ml + 5 aplic plas | |||||||||||||||||||
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast (flexpen) | |||||||||||||||||||
100 u/ml sol inj ct carp vd inc x 3 ml (penfill) | |||||||||||||||||||
100 u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist apl plas (flexpen) | |||||||||||||||||||
100 u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist aplic plast (flexpen) | |||||||||||||||||||
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flexpen) | |||||||||||||||||||
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flextouch) | |||||||||||||||||||
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast (flextouch) | |||||||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 54858 DE 08/11/2019): | |||||||||||||||||||
198 | Abatacepte | 3002.10.29 | Abatacepte 125mg/ml por seringa preenchida | 3002.10.29 | |||||||||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
198 / Abatacepte / 3002.10.29 / Abatacepte 125mg/ml por seringa preenchida / 3002.10.29 |
|||||||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 54858 DE 08/11/2019): | |||||||||||||||||||
199 | Acetazolamida | 2935.00.29 | Acetazolamida 250mg (comprimido) |
3003.90.89 3004.90.79 |
|||||||||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
199 / Acetazolamida / 2935.00.29 / Acetazolamida 250mg (comprimido) / 3003.90.89 3004.90.79 |
|||||||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 54858 DE 08/11/2019): | |||||||||||||||||||
200 | Alfataliglicerase | 3507.90.39 | Alfataliglicerase 200U injetável (por frasco-ampola) |
3003.90.29 3004.90.19 |
|||||||||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
200 / Alfataliglicerase / 3507.90.39 / Alfataliglicerase 200U injetável (por frasco-ampola) / 3003.90.29 3004.90.19 |
|||||||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 54858 DE 08/11/2019): | |||||||||||||||||||
201 | Bevacizumabe | 3002.10.38 | Bevacizumabe 25 mg/ml solução injetável (frasco ampola de 4ml) | 3002.10.38 | |||||||||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
201 / Bevacizumabe / 3002.10.38 / Bevacizumabe 25 mg/ml solução injetável (frasco ampola de 4ml) / 3002.10.38 |
|||||||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 54858 DE 08/11/2019): | |||||||||||||||||||
202 | Bimatoprosta | 2924.29.99 | Bimatorposta 0,3 mg/ml solução oftálmica (frasco 3ml) |
3003.90.59 3004.90.49 |
|||||||||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
202 / Bimatoprosta / 2924.29.99 / Bimatorposta 0,3 mg/ml solução oftálmica (frasco 3ml) / 3003.90.59 3004.90.49 |
|||||||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 54858 DE 08/11/2019): | |||||||||||||||||||
203 | Brimonidina | 2933.29.99 | Brimonidina 2,0 mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml) |
3003.90.79 3004.90.69 |
|||||||||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
203 / Brimonidina / 2933.29.99 / Brimonidina 2,0 mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml) / 3003.90.79 3004.90.69 |
|||||||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 54858 DE 08/11/2019): | |||||||||||||||||||
204 | Brinzolamida | 2935.00.99 | Brinzolamida 10 mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml) |
3003.90.89 3004.90.79 |
|||||||||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
204 / Brinzolamida / 2935.00.99 / Brinzolamida 10 mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml) / 3003.90.89 3004.90.79 |
|||||||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 54858 DE 08/11/2019): | |||||||||||||||||||
205 | Calcipotriol | 2906.19.90 | Calcipotriol 50mcg/g pomoda (bisnaga 30g) |
3003.39.99 3004.39.99 |
|||||||||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
205 / Calcipotriol / 2906.19.90 / Calcipotriol 50mcg/g pomoda (bisnaga 30g) / 3003.90.99 3004.90.99 |
|||||||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 54858 DE 08/11/2019): | |||||||||||||||||||
206 | Clobetasol | 2937.22.90 | Clobetasol 0,5mg/g creme (bisnaga 30g) |
3003.39.99 3004.39.99 |
|||||||||||||||
Clobetasol 0,5mg/g solução capilar (frasco 50g) |
3003.39.99 3004.39.99 |
||||||||||||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
|
|||||||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 54858 DE 08/11/2019): | |||||||||||||||||||
207 | Clopidogrel | 2934.99.99 | Clopidogrel 75mg (comprimido) |
3003.90.89 3004.90.79 |
|||||||||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
207 / Clopidogrel / 2934.99.99 / Clopidogrel 75mg (comprimido) / |
|||||||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 54858 DE 08/11/2019): | |||||||||||||||||||
208 | Daclatasvir | 2924.29.39 | Daclatasvir 30mg (por comprimido revestido) |
3003.90.29 3004.90.19 |
|||||||||||||||
Daclatasvir 60mg (por comprimido revestido) | |||||||||||||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
|
|||||||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 54858 DE 08/11/2019): | |||||||||||||||||||
209 | Dorzolamida | 2935.00 99 | Dorzolamida 50mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml) |
3003.90.89 3004.90.79 |
|||||||||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
209 / Dorzolamida / 2935.00 99 / Dorzolamida 50mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml) / |
|||||||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 54858 DE 08/11/2019): | |||||||||||||||||||
210 | Fingolimode | 2934.99.99 | Fingolimode 0,5mg (por cápsula) | 3004.90.39 | |||||||||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
210 / Fingolimode / 2934.99.99 / Fingolimode 0,5mg (por cápsula) |
|||||||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56477 DE 28/04/2022): | |||||||||||||||||||
211 | Lanreotida | 2937.19.90 | Lanreotida 120mg injetável (seringa preenchida) | 3004.39.29 | |||||||||||||||
Lanreotida 60mg injetável (seringa preenchida) | |||||||||||||||||||
Lanreotida 90mg injetável (seringa preenchida) | |||||||||||||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
211 / Lanreotida / 2937.19.90 / Lanreotida 120mg injetável (seringa preenchida) Lanreotida 60mg injetável (seringa preenchida)Lanreotida 90mg injetável (seringa preenchida) / 3003.39.993004.39.993003.39.993004.39.993003.39.993004.39.99 |
|||||||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 54858 DE 08/11/2019): | |||||||||||||||||||
212 | Latanoprosta | 2918.19.90 | Latanoprosta 0,05mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5ml) |
3003.90.39 3004.90.29 |
|||||||||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
212 / Latanoprosta / 2918.19.90 / Latanoprosta 0,05mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5ml) |
|||||||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 54858 DE 08/11/2019): | |||||||||||||||||||
213 | Naproxeno | 2918.99.40 | Naproxeno 250mg (comprimido) |
3003.90.39 3004.90.29 |
|||||||||||||||
Naproxeno 500mg (comprimido) |
3003.90.39 3004.90.29 |
||||||||||||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
|
|||||||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 54858 DE 08/11/2019): | |||||||||||||||||||
214 | Pilocarpina | 2939.99.31 | Pilocarpina 20mg/ml (frasco 10ml) |
3003.40.20 3004.40.20 |
|||||||||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
214 / Pilocarpina / 2939.99.31 / Pilocarpina 20mg/ml (frasco 10ml) |
|||||||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 54858 DE 08/11/2019): | |||||||||||||||||||
215 | Simeprevir | 2924.29.99 | Simeprevir 150mg (por cápsula) |
3003.90.89 3004.90.79 |
|||||||||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
215 / Simeprevir / 2924.29.99 / Simeprevir 150mg (por cápsula) |
|||||||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 54858 DE 08/11/2019): | |||||||||||||||||||
216 | Sofosbuvir | 2933.39.99 | Sofosbuvir 400mg (por comprimido revestido) |
3003.90.89 3004.90.79 |
|||||||||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
216 / Sofosbuvir / 2933.39.99 / Sofosbuvir 400mg (por comprimido revestido) |
|||||||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 54858 DE 08/11/2019): | |||||||||||||||||||
217 | Travoprosta | 2934.99.99 | Travoprosta 0,04 mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5ml) |
3003.90.89 3004.90.79 |
|||||||||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
217 / Travoprosta / 2934.99.99 / Travoprosta 0,04 mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5ml) |
|||||||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 54858 DE 08/11/2019): | |||||||||||||||||||
218 | Insulina Humana (ação rápida) | 2937.12.00 | Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML | 3004.31.00 | |||||||||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
218 / Insulina Humana (ação rápida) / 2937.12.00 / Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML |
|||||||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 54858 DE 08/11/2019): | |||||||||||||||||||
219 | Insulina Humana (ação rápida) | 2937.12.00 | Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML x 5 | 3004.31.00 | |||||||||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
219 / Insulina Humana (ação rápida) / 2937.12.00 / Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML x 5 |
|||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 54881 DE 25/11/2019, efeitos a partir de 01/12/2019). | |||||||||||||||||||
220 | Eritropoietina Humana Recombinante | 3001.20.90 | Eritropoetina Humana Recombinante - 1.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) | 3001.20.90 | |||||||||||||||
Eritropoetina Humana Recombinante - 2.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) | |||||||||||||||||||
Eritropoetina Humana Recombinante - 3.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) | |||||||||||||||||||
Eritropoetina Humana Recombinante - 4.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) | |||||||||||||||||||
Eritropoetina Humana Recombinante - 10.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) | |||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 55000 DE 23/01/2020): | |||||||||||||||||||
221 | Insulina Glulisina | 2937.19.90 | 100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml | 3004.39.29 | |||||||||||||||
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml | |||||||||||||||||||
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas | |||||||||||||||||||
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 5 ml | |||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 55000 DE 23/01/2020): | |||||||||||||||||||
222 | Insulina Lispro | 2937.19.90 | 100 ui/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml | 3004.39.29 | |||||||||||||||
100 ui/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml | |||||||||||||||||||
100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml | |||||||||||||||||||
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plas | |||||||||||||||||||
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas | |||||||||||||||||||
100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml + 2 sist aplic plas | |||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 55000 DE 23/01/2020): | |||||||||||||||||||
223 | Insulina Humana NPH | 2937.12.00 | Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML | 3004.31.00 | |||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 55000 DE 23/01/2020): | |||||||||||||||||||
224 | Insulina Humana NPH | 2937.12.00 | Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML x 5 | 3004.31.00 | |||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 55923 DE 06/06/2021): | |||||||||||||||||||
225 | Cloridrato de Cinacalcete | 2921.49.90 | Cloridrato de Cinacalcete 30 mg, comprimido |
3003.90.33 3004.90.99 |
|||||||||||||||
Cloridrato de Cinacalcete 60 mg, comprimido | |||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 55923 DE 06/06/2021): | |||||||||||||||||||
226 | Paricalcitol | 2906.19.90 | Paricalcitol ampolas de 1ml com 5.0 µg/ml | 3004.90.99 | |||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 55923 DE 06/06/2021): | |||||||||||||||||||
227 | Idursulfase Alfa | 3507.90.39 | Idursulfase Alfa 2mg/ml solução injetável (frasco com 3ml) |
3004.90.14 3004.90.99 |
|||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 55923 DE 06/06/2021): | |||||||||||||||||||
228 | Furamato de Dimetila | 2917.19.30 | Fumarato de Dimetila 120mg, capsula liberação retardada | 3004.90.29 | |||||||||||||||
Fumarato de Dimetila 240mg, capsula liberação retardada | |||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 55923 DE 06/06/2021): | |||||||||||||||||||
229 | Laronidase | 3507.90.39 | Laronidase 0,58 mg/ml solução injetável (frasco 5ml) | 3004.90.19 | |||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 55923 DE 06/06/2021): | |||||||||||||||||||
230 | Mesilato de Rasagilina | 2921.49.90 | Mesilato de Rasagilina 1mg, comprimido | 3004.90.39 | |||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 55923 DE 06/06/2021): | |||||||||||||||||||
231 | Teriflunomida | 2926.90.99 | Teriflunomida 14 mg, comprimido revestido | 3004.90.49 | |||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56745 DE 23/11/2022): | |||||||||||||||||||
232 | Tofacitinibe | 2933.99.49 | Citrato de Tofacitinibe 5 mg, comprimido revestido | 3004.90.693004.90.99 | |||||||||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
232 / Tofacitinibe (Item acrescentado pelo Decreto Nº 55923 DE 06/06/2021). / 2933.99.49 / Tofacitinibe 5mg, comprimido revestido / 3004.90.69 3004.90.99 |
|||||||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56433 DE 25/03/2022, efeitos a partir de 01/01/2023): | |||||||||||||||||||
233 | Insulina Degludeca | 2937.19.90 | 100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA | 3004.39.29 | |||||||||||||||
100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA | |||||||||||||||||||
100 U/ML SOL INJ CT 10 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA | |||||||||||||||||||
100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA | |||||||||||||||||||
100 U/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3 ML X 2 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA | |||||||||||||||||||
100 U/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML X 3 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA | |||||||||||||||||||
100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA | |||||||||||||||||||
200 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA | |||||||||||||||||||
200 U/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3 ML X 2 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA | |||||||||||||||||||
200 U/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML X 3 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA | |||||||||||||||||||
200 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA | |||||||||||||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
|
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(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56433 DE 25/03/2022, efeitos a partir de 01/01/2023): | |||||||||||||||||||
234 | Insulina Glargina | 2937.12.00 | 100 UI/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML | 3004.39.29 | |||||||||||||||
100 UI/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML + 1 CAN APLIC | |||||||||||||||||||
100 UI/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML + 1 SIST APLIC 60 UI PLAS | |||||||||||||||||||
100 UI/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML | |||||||||||||||||||
100 UI/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML + 1 SIST APLIC 80 UI PLAS | |||||||||||||||||||
100 UI/ML SOL INJ CT 1 FA VD TRANS X 10 ML | |||||||||||||||||||
100 UI/ML SOL INJ CT 10 CAR VD TRANS X 3 ML | |||||||||||||||||||
100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML | |||||||||||||||||||
100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML + 10 SIST APLIC 60 UI PLAS | |||||||||||||||||||
100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML + 10 SIST APLIC 80 UI PLAS | |||||||||||||||||||
100 UI/ML SOL INJ CT 10 FA VD INC X 3 ML | |||||||||||||||||||
100 UI/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3 ML | |||||||||||||||||||
100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X 3 ML + 2 SIST APLIC 60 UI PLAS | |||||||||||||||||||
100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X 3 ML | |||||||||||||||||||
100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X 3 ML + 2 SIST APLIC 80 UI PLAS | |||||||||||||||||||
100 UI/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML | |||||||||||||||||||
100 UI/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3ML + 3 CAN APLIC | |||||||||||||||||||
100 UI/ML SOL INJ CT 3 FA VD INC X 3 ML | |||||||||||||||||||
100 UI/ML SOL INJ CT 4 CAR VD TRANS X 3 ML | |||||||||||||||||||
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS 3 ML + 5 CAN APLIC | |||||||||||||||||||
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML | |||||||||||||||||||
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML + 5 CAN APLIC | |||||||||||||||||||
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML + 5 SIST APLIC 60 UI PLAS | |||||||||||||||||||
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML | |||||||||||||||||||
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML + 5 SIST APLIC 80 UI PLAS | |||||||||||||||||||
100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA VD INC X 10 ML | |||||||||||||||||||
100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA VD INC X 3 ML | |||||||||||||||||||
100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA VD TRANS X 10 ML | |||||||||||||||||||
100 UI/ML SOL INJ CT CAR VD TRANS X 3 ML + 1 CAN APLIC | |||||||||||||||||||
100 UI/ML SOL INJ CT CAR VD TRANS X 3 ML | |||||||||||||||||||
100 UI/ML SOL INJ CT FA VD INC X 10 ML | |||||||||||||||||||
100 UI/ML SOL INJ CT FA VD INC X 3 ML | |||||||||||||||||||
100 UI/ML SOL INJ CT FA VD TRANS X 10 ML | |||||||||||||||||||
300 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 1 CAN APLIC | |||||||||||||||||||
300 U/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 2 CAN APLIC | |||||||||||||||||||
300 U/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 3 CAN APLIC | |||||||||||||||||||
300 U/ML SOL INJ CT 4 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 4 CAN APLIC | |||||||||||||||||||
300 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 5 CAN APLIC | |||||||||||||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
|
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(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56433 DE 25/03/2022, efeitos a partir de 01/01/2023): | |||||||||||||||||||
235 | Insulina Detemir | 2937.19.90 | 100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA | 3004.39.29 | |||||||||||||||
100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA | |||||||||||||||||||
100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXPEN) ATIVA | |||||||||||||||||||
100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXPEN) ATIVA | |||||||||||||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
|
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(Item acrescentado pelo Decreto Nº 56027 DE 13/08/2021, efeitos a partir de 01/01/2022): | |||||||||||||||||||
236 | Ustequinumabe | 3002.13.00 | Ustequinumabe 45 mg/0,5 mL | 3002.15.90 | |||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 56027 DE 13/08/2021, efeitos a partir de 01/01/2022): | |||||||||||||||||||
237 | Emicizumabe | 3002.13.00 | Emicizumabe - 30 mg sol inj sc ct 1 fa vd trans x 1 ml - Solução Injetável (30 mg/ml) | 3002.15.90 | |||||||||||||||
Emicizumabe - 60 mg sol inj sc ct 1 fa vd trans x 0,4 ml - Solução Injetável (150 mg/ml) | |||||||||||||||||||
Emicizumabe - 105 mg sol inj sc ct 1 fa vd trans x 0,7 ml - Solução Injetável (150 mg/ml) | |||||||||||||||||||
Emicizumabe - 150 mg sol inj sc ct 1 fa vd trans x 1 ml - Solução Injetável (150 mg/ml) | |||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 56152 DE 25/10/2021, efeitos a partir de 01/01/2022): | |||||||||||||||||||
238 | Risanquizumabe | 3002.13.00 | Risanquizumabe - 75 mg/0,83 mL - solução injetável | 3002.15.90 | |||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 56152 DE 25/10/2021, efeitos a partir de 01/01/2022): | |||||||||||||||||||
239 | Ranibizumabe | 3002.13.00 | Ranibizumabe - 10mg/ml - solução injetável | 3002.15.90 | |||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 56152 DE 25/10/2021, efeitos a partir de 01/01/2022): | |||||||||||||||||||
240 | Delamanida | 2934.99.39 | Delamanida - 50 mg - comprimido revestido |
3003.90.89 3004.90.79 |
|||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 56152 DE 25/10/2021, efeitos a partir de 01/01/2022): | |||||||||||||||||||
241 | Bedaquilina | 2933.49.90 | Bedaquilina - 100 mg - comprimido |
3003.90.79 3004.90.69 |
|||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 56181 DE 04/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022): | |||||||||||||||||||
242 | Alentuzumabe | 3002.13.00 | Alentuzumabe 10 mg/ml - Solução para diluição para infusão | 3002.15.90 | |||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 56181 DE 04/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022): | |||||||||||||||||||
243 | Ocrelizumabe | 3002.13.00 | Ocrelizumabe 30 mg/ml SOL DIL INFUS IV CT FA VD TRANS X 10 ml | 3002.15.90 | |||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 56433 DE 25/03/2022, efeitos a partir de 01/01/2023): | |||||||||||||||||||
244 | Abacavir | 2922.50.99 | 300 mg - comprimido revestido |
3003.90.78 3004.90.68 |
|||||||||||||||
200 mg/ml Solução oral - frasco | |||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 56433 DE 25/03/2022, efeitos a partir de 01/01/2023): | |||||||||||||||||||
245 | Atazanavir | 2933.39.99 | 200 mg - cápsula gelatinosa dura |
3003.90.78 3004.90.68 |
|||||||||||||||
300 mg - cápsula gelatinosa dura | |||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 56433 DE 25/03/2022, efeitos a partir de 01/01/2023): | |||||||||||||||||||
246 | Darunavir | 2935.90.29 | 75 mg - comprimido |
3003.90.89 3004.90.79 |
|||||||||||||||
150 mg - comprimido | |||||||||||||||||||
600 mg - comprimido | |||||||||||||||||||
800 mg - comprimido | |||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 56433 DE 25/03/2022, efeitos a partir de 01/01/2023): | |||||||||||||||||||
247 | Dolutegravir | 2924.29.99 | 50 mg - comprimido revestido |
3003.90.59 3004.90.49 |
|||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 56433 DE 25/03/2022, efeitos a partir de 01/01/2023): | |||||||||||||||||||
248 | Efavirenz | 2933.39.99 | 200 mg - Cápsula gelatinosa dura 600 mg - Comprimido revestido 30 mg/ml Solução oral - Frasco |
3003.90.88 3004.90.78 |
|||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 56433 DE 25/03/2022, efeitos a partir de 01/01/2023): | |||||||||||||||||||
249 | Enfuvirtida | 2933.29.99 | 108 mg (90 mg/ml após reconstituição) - Pó para solução injetável |
3003.90.78 3004.90.68 |
|||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 56433 DE 25/03/2022, efeitos a partir de 01/01/2023): | |||||||||||||||||||
250 | Entricitabina + Tenofovir | 2934.99.29 (Entricitabina) 2933.59.49 (Tenofovir) | Entricitabina 200 mg + tenofovir 300 mg - comprimido revestido |
3003.90.99 3004.90.99 |
|||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 56433 DE 25/03/2022, efeitos a partir de 01/01/2023): | |||||||||||||||||||
251 | Estavudina | 2934.99.27 | 1 mg/ml solução oral - Frasco |
3003.90.89 3004.90.79 |
|||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 56433 DE 25/03/2022, efeitos a partir de 01/01/2023): | |||||||||||||||||||
252 | Etravirina | 2933.59.29 | 100 mg - comprimido |
3003.90.79 3004.90.69 |
|||||||||||||||
200 mg - comprimido | |||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 56433 DE 25/03/2022, efeitos a partir de 01/01/2023): | |||||||||||||||||||
253 | Fosamprenavir | 2935.90.29 | 50 mg/ml - Suspensão oral - Frasco |
3003.90.88 3004.90.78 |
|||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 56433 DE 25/03/2022, efeitos a partir de 01/01/2023): | |||||||||||||||||||
254 | Lamivudina | 2934.99.93 | 150 mg - Comprimido revestido |
3003.90.89 3004.90.79 |
|||||||||||||||
10 mg/ml Solução oral - Frasco de 240 ml | |||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 56433 DE 25/03/2022, efeitos a partir de 01/01/2023): | |||||||||||||||||||
255 | Lamivudina + Zidovudina | 2934.99.93 (Lamivudina) 2934.99.22 (Zidovudina) | Lamivudina 150mg + zidovudina 300mg - Comprimido revestido |
3003.90.89 3004.90.79 |
|||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 56433 DE 25/03/2022, efeitos a partir de 01/01/2023): | |||||||||||||||||||
256 | Lopinavir + ritonavir | 2933.59.49 (Lopinavir) 2934.99.99 (Ritonavir) | Lopinavir 100mg + ritonavir 25mg - Comprimido revestido |
3003.90.99 3004.90.99 |
|||||||||||||||
Lopinavir 80mg/mL + ritonavir 20mg/mL - Solução Oral - Frasco | |||||||||||||||||||
Lopinavir 200 mg + ritonavir 50mg - Comprimido revestido | |||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 56433 DE 25/03/2022, efeitos a partir de 01/01/2023): | |||||||||||||||||||
257 | Maraviroque | 2924.29.99 | 150 mg - Comprimido revestido |
3003.90.79 3004.90.69 |
|||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 56433 DE 25/03/2022, efeitos a partir de 01/01/2023): | |||||||||||||||||||
258 | Nevirapina | 2934.99.99 | 200 mg - Comprimido simples |
3003.90.78 3004.90.68 |
|||||||||||||||
10 mg/ml Suspensão oral - Frasco | |||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 56433 DE 25/03/2022, efeitos a partir de 01/01/2023): | |||||||||||||||||||
259 | Raltegravir | 2924.29.99 | 100 mg - Comprimido mastigável |
3003.90.89 3004.90.79 |
|||||||||||||||
400 mg - Comprimido revestido | |||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 56433 DE 25/03/2022, efeitos a partir de 01/01/2023): | |||||||||||||||||||
260 | Ritonavir | 2934.99.99 | 100 mg - Comprimido revestido |
3003.90.88 3004.90.78 |
|||||||||||||||
80 mg/ml Solução oral - Frasco | |||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 56433 DE 25/03/2022, efeitos a partir de 01/01/2023): | |||||||||||||||||||
261 | Tenofovir | 2933.59.49 | 300 mg - Comprimido revestido |
3003.90.78 3004.90.68 |
|||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 56433 DE 25/03/2022, efeitos a partir de 01/01/2023): | |||||||||||||||||||
262 | Tenofovir + lamivudina | 2933.59.49 (Tenofovir) 2934.99.93 (Lamivudina) | Tenofovir 300 mg + lamivudina 300 mg - Comprimido revestido |
3003.90.99 3004.90.99 |
|||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 56433 DE 25/03/2022): | |||||||||||||||||||
263 | Tenofovir + lamivudina + efavirenz | 2933.59.49 (Tenofovir) 2934.99.93 (Lamivudina) 2933.39.99 (Efavirenz) | Tenofovir 300 mg + lamivudina 300 mg + efavirenz 600mg - Comprimido |
3003.90.99 3004.90.99 |
|||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 56433 DE 25/03/2022): | |||||||||||||||||||
264 | Tipranavir | 2935.90.99 | 100 mg/ml Solução oral - frasco |
3003.90.88 3004.90.78 |
|||||||||||||||
250 mg - Cápsula gelatinosa mole | |||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 56433 DE 25/03/2022): | |||||||||||||||||||
265 | Zidovudina (AZT) | 2934.99.22 | 100 mg - Cápsula gelatinosa dura |
3003.90.89 3004.90.79 |
|||||||||||||||
10 mg/ml Solução injetável - Frasco - ampola | |||||||||||||||||||
10 mg/ml Xarope - Frasco | |||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 56433 DE 25/03/2022): | |||||||||||||||||||
266 | Antimoniato de Meglumina | 2922.19.99 | 300 mg/ml - Solução injetável | 3004.90.39 | |||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 56433 DE 25/03/2022): | |||||||||||||||||||
267 | Aflibercepte | 3002.13.00 | 40 mg/ml - Solução inc ivit ct 1 fa vd trans x 0,2278 ml + AGU | 3002.15.90 | |||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 56477 DE 28/04/2022): | |||||||||||||||||||
268 | Tafamidis meglumina | 2924.29.99 | Tafamidis meglumina - 20mg - cápsula | 3004.90.49 | |||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 56477 DE 28/04/2022): | |||||||||||||||||||
269 | Risperidona | 2933.59.99 | 1 mg/mL - solução oral (frasco com 30 mL) |
3003.90.79 3004.90.69 |
|||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 56828 DE 01/01/2023, com efeitos a partir de 01/02/2023): | |||||||||||||||||||
270 | Imiglucerase | 3507.90.39 | Imiglucerase 400 U. - pó liofilizado para solução injetável | 3003.90.29 / 3004.90.19 | |||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 57504 DE 15/03/2024): | |||||||||||||||||||
271 | Heparina Sódica Contendo Heparina | 3001.90.10 | 5.000 unidades internacionais/0,25 mL - solução injetável |
3003.90.99 / 3004.90.99 |
|||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 57504 DE 15/03/2024): | |||||||||||||||||||
272 | Dapagliflozina | 2939.80.00 | 10 mg - comprimido ou comprimido revestido |
3003.90.69 / 3004.90.59 |
|||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 57504 DE 15/03/2024, efeitos a partir de 01/01/2025): | |||||||||||||||||||
273 | Omalizumabe | 3002.13.00 | Omalizumabe - 150 mg pó liofilizado - por frasco-ampola | 3002.15.90 | |||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 57504 DE 15/03/2024, efeitos a partir de 01/01/2025): | |||||||||||||||||||
274 | Alfa-alglicosidase | 3507.90.39 | Alfa-alglicosidase - 50 mg - pó para solução injetável |
3003.90.39 3004.90.19 |
|||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 57743 DE 19/08/2024, efeitos a partir de 01/01/2025): | |||||||||||||||||||
275 | Cladribina | 2934.99.99 | Cladribina - 10 mg - comprimido | 3004.90.79 |
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"APÊNDICE XXIII FÁRMACOS E MEDICAMENTOS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, CXV (Redação dada ao Apêndice pelo Decreto Nº 41.984 DE 27.11.2002)
NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas operações com as mercadorias relacionadas neste Apêndice.
Item | Fármacos | NBM/SH-NCM Fármacos | Medicamentos | NBM/SH-NCM Medicamentos | ||||
1 | Acetato de Ciproterona | 2937.29.31 | Acetato de Ciproterona 50 mg - (por comprimido) | 3003.39.39/ 3004.39.39 | ||||
2 | Acetato de Desmopressina | 2937.99.90 | Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml - aplic. nasal - (por frasco 2,5 ml) | 3003.39.29/ 3004.39.29 | ||||
3 | Acetato de Fludrocortisona | 2937.22.90 | Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido | 3003.39.99/ 3004.39.99 | ||||
4 | Acetato de Glatiramer | 2922.49.90 | Acetato de Glatiramer - 20 mg - por frasco/ampola para injeção subcutânea + diluente + seringa/agulha | 3003.90.49/ 3004.90.39 | ||||
5 | Acetato de Goserelina | 2937.90.90 | Goserelina 3,60 mg - injetável - (por frasco ampola) Goserelina 10,80 mg - injetável - (por seringa pronta para administração) | 3003.39.26/ 3004.39.27 | ||||
6 | Acetato de Lanreotida | 2934.99.99 | Acetato de Lanreotida 30 mg - por frasco/ampola | 3003.90.89/ 3004.90.79 | ||||
7 | Acetato de Leuprolida | 2937.90.90 |
Acetato de Leuprolida 3,75 mg - injetável - (por frasco) Acetato de Leuprolida 11,25 mg - injetável - seringa preenchida |
3003.39.19/ 3004.39.19 | ||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45.848 DE 29.07.2008, DOE RS de 01.09.2008, com efeitos a partir de 25.07.2008) Nota: Assim dispunha a linha alterada: 7 Acetato de Leuprolida 2937.90.90 Acetato de Leuprolida 3,75 mg - injetável - (por frasco) 3003.39.19/ 3004.39.19 |
||||||||
8 | Acitretina | 2918.90.99 | Acitretina 10 mg - (por cápsula) Acitretina 25 mg - (por cápsula) | 3003.90.39/ 3004.90.29 | ||||
9 | Alendronado Monossódico | 2931.00.39 | Bifosfonato 10 mg - (por comprimido) | 3003.90.69/ 3004.90.59 | ||||
10 | Alfacalcidol | 2936.10.00 | Alfacalcidol 0,25 mcg (comprimidos) Alfacalcidol 1,0 mcg - (comprimidos) | 3003.90.19/ 3004.50.90 | ||||
11 | Atorvastatina Cálcica | 2933.99.49 | Atorvastatina 10 mg - por comprimido Atorvastatina 20 mg - por comprimido | 3003.90.79/ 3004.90.69 | ||||
12 | Azatioprina | 2933.59.34 | Azatioprina 50 mg - (comprimidos) | 3003.90.76/ 3004.90.66 | ||||
13 | Bromidrato de Fenoterol | 2922.50.99 | Bromidrato de Fenoterol 0,2 mg - dose - aerosol 200 doses - 15 ml - c/adaptador Bromidrato de Fenoterol 2 mg/ml - aerosol - 10 ml + bocal | 3003.90.49/ 3004.90.39 | ||||
Budesonida 32 mcg - suspensão nasal - 120 doses | ||||||||
Budesonida 50 mcg - suspensão nasal - 200 doses | ||||||||
Budesonida 64 mcg - suspensão nasal - 120 doses | ||||||||
Budesonida 100 mcg - suspensão nasal - 200 doses | ||||||||
Budesonida 0,050 mg - aerosol nasal - com 10 ml | ||||||||
14 | Budesonida | 2937.29.90 | Budesonida 0,050 mg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses | 3003.39.99/ 3004.39.99 | ||||
Budesonida 0,200 mg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses | ||||||||
Budesonida 100 mcg - pó inalante - 200 doses | ||||||||
Budesonida 200 mcg - pó inalante - 100 doses | ||||||||
Budesonida 200 mcg - cápsula - pó inalante - 60 cápsulas, com inalador | ||||||||
Budesonida 200 mcg - cápsula - pó inalante - 60 cápsulas, sem inalador | ||||||||
15 | Cabergolina | 2939.69.90 | Cabergolina 0,5 mg - (por comprimido) | 3003.90.99/ 3004.90.99 | ||||
Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - (por frasco) | ||||||||
16 | Calcitonina Sintética de | 2937.90.90 | Calcitonina Sintética de Salmão - 100 UI - spray nasal - (por frasco) | 3003.39.29/ | ||||
Salmão | Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI - injetável - (por ampola) | 3004.39.25 | ||||||
Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI - injetável - (por ampola) | ||||||||
17 | Calcitriol | 2936.29.29 | Calcitriol 0,25 mcg - (por cápsula) Calcitriol 1,0 g - injetável - (por ampola) | 3003.90.19/ 3004.50.90 | ||||
18 | Ciclosporina | 2941.90.99 | Ciclosporina 100 mg - Solução oral - 100 mg/ml - (por frasco com 50 ml)Ciclosporina 25 mg - (por cápsula)Ciclosporina 50 mg - (por cápsula)Ciclosporina 100 mg - (por cápsula) Ciclosporina 10 mg - (por cápsula) | 3003.90.78/ 3004.90.68 | ||||
19 | Cloridrato de Biperideno | 2933.39.32 | Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido | 3003.90.79/ 3004.90.69 | ||||
20 | Cloridrato de Ciprofloxacina | 2933.59.19 | Cloridrato de Ciprofloxacina 250 mg - por comprimido Cloridrato de Ciprofloxacina 500 mg - por comprimido | 3003.90.79/ 3004.90.69 | ||||
21 | Cloridrato de Donepezil | 2933.39.99 | Donepezil - 5 mg - por comprimido Donepezil - 10 mg - por comprimido | 3003.90.79/ 3004.90.69 | ||||
22 | Cloridrato de Metadona | 2922.31.20 | Cloridrato de Metadona 5 mg - por comprimidoCloridrato de Metadona 10 mg - por comprimido Cloridrato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml | 3003.90.49/ 3004.90.39 | ||||
23 | Cloridrato de Raloxifeno | 2934.99.99 | Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - (por comprimido) | 3003.90.89/ 3004.90.79 | ||||
24 | Cloridrato de Selegilina | 2921.49.90 | Selegilina 10 mg - por comprimido Selegilina 5 mg - por comprimido | 3003.90.49/ 3004.90.39 | ||||
25 | Cloridrato de Sevelamer | 2934.99.99 | Cloridrato de Sevelamer 800 mg - por comprimido Cloridrato de Sevelamer 400 mg - por comprimido | 3003.90.89/ 3004.90.79 | ||||
26 | Cloridrato de Triexifenidila | 2933.39.99 | Triexifenidila 5 mg - por comprimido | 3003.90.79/ 3004.90.69 | ||||
27 | Cloridrato de Ziprasidona | 2933.59.19 | Ziprasidona 80 mg - por comprimido Ziprasidona 40 mg - por comprimido | 3003.90.79/ 3004.90.69 | ||||
28 | Cloroquina | 2933.49.90 | Cloroquina 150 mg - por comprimido | 3003.90.79 3004.90.69 | ||||
29 | Clozapina | 2933.90.39 | Clozapina 100 mg - (por comprimido) Clozapina 25 mg - (por comprimido) | 3003.90.79/ 3004.90.69 | ||||
30 | Danazol | 2937.19.90 | Danazol 100 mg - (por cápsula) | 3003.39.39/ 3004.39.39 | ||||
31 | Deferoxamina | 2928.00.90 | Deferoxamina 500 mg - injetável - (por frasco) | 3003.90.58/ 3004.90.48 | ||||
32 | Dicloridrato de Pramipexol | 2934.20.90 | Pramipexol 1 mg - por comprimidoPramipexol 0,125 mg - porcomprimido Pramipexol 0,25 mg - por comprimido | 3003.90.89/ 3004.90.79 | ||||
Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador -100 doses | ||||||||
Dipropionato de Beclometasona 50 mcg - lata/frasco - nasal - 200 doses | ||||||||
33 | Dipropionato de Beclometasona | 2937.22.90 | Dipropionato de Beclometasona 50 mcg - lata/frasco - oral (aerosol) - 200 doses | 3003.39.99/ 3004.39.99 | ||||
Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - 200 doses | ||||||||
Dipropionato de Beclometasona 100 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador - 100 doses | ||||||||
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador - 100 doses | ||||||||
34 | Dornase alfa | 3002.10.39 | Dornase alfa 2,5 mg - (por ampola) | 3003.90.23/ 3004.90.13 | ||||
35 | Entacapone | 2926.90.99 | Entacapone 200 mg - por comprimido | 3003.90.59/ 3004.90.49 | ||||
Eritropoetina Humana Recombinante - 1.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) | ||||||||
Eritropoetina Humana Recombinante 2.000 U - Injetável - (por frasco/ampola) | ||||||||
36 | Eritropoetina Humana Recombinante | 3001.20.90 | Eritropoetina Humana Recombinante - 3.000 U - injetável - (por frasco/ampola) | 3001.20.90 | ||||
Eritropoetina Humana Recombinante - 4.000 U - injetável - (por frasco/ampola) | ||||||||
Eritropoetina Humana Recombinante - 10.000U - injetável - (por frasco/ampola) | ||||||||
37 | Filgrastima | 3002.10.39 | Filgrastima 300 mcg - injetável - (por frasco) | 3002.10.39 | ||||
38 | Flutamida | 2924.29.62 | Flutamida 250 mg - por comprimido | 3003.90.53/ 3004.90.43 | ||||
Fosfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | ||||||||
39 | Fosfato de | 2939.11.22 | Fosfato de Codeína 30 mg - por comprimido | 3003.40.40/ 3004.40.40 | ||||
Codeína | Fosfato de Codeína 60 mg - por comprimido | |||||||
Fosfato de Codeína 30 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | ||||||||
Fumarato de Formoterol 6 mcg - pó inalante - 60 doses | ||||||||
Fumarato de Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses | ||||||||
Fumarato de Formoterol 12 mcg - aerosol - 5 ml - 50 doses | ||||||||
40 | Fumarato de Formoterol | 2924.29.99 | Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 30 cápsulas pó inalante, com inalador | 3003.90.59/ 3004.90.49 | ||||
Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 60 cápsulas pó inalante, com inalador | ||||||||
Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 30 cápsulas pó inalante, sem inalador | ||||||||
Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 60 cápsulas pó inalante, sem inalador | ||||||||
41 | Fumarato deFormoterol + Budesonida | 2924.29.99/ 2937.29.90 | Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 100 mcg - pó inalatorio - 60 doses | 3003.90.99/ 3004.90.99 | ||||
42 | Fumarato de Quetiapina | 2934.99.69 | Fumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimidoFumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido Fumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido | 3003.90.89/ 3004.90.79 | ||||
43 | Gabapentina | 2922.49.90 | Gabapentina 300 mg - por comprimido Gabapentina 400 mg - por comprimido | 3003.90.49/ 3004.90.39 | ||||
44 | Hidróxido de Ferro Endovenoso | 2821.10.30 | Hidróxido de Ferro Endovenoso - injetável - (por frasco) | 3003.90.99/ 3004.90.99 | ||||
45 | Hidroxiuréia | 2928.00.90 | Hidroxiuréia 500 mg - por cápsula | 3003.90.99/ 3004.90.99 | ||||
46 | Imiglucerase | 3002.90.99 | Imiglucerase 200 U.I. - injetável - (por frasco/ampola) | 3003.90.29/ 3004.90.19 | ||||
Imunoglobulina da Hepatite B 1000 mg - injetável - por frasco | ||||||||
47 | Imunoglobulina | 3002.10.23 | Imunoglobulina da Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco | 3002.10.23 | ||||
da Hepatite B | Imunoglobulina da Hepatite B 200 mg - injetável - por frasco | |||||||
Imunoglobulina da Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco | ||||||||
Imunoglobulina Humana Intravenosa 500 mg - injetável - (por frasco) | ||||||||
Imunoglobulina Humana Intravenosa 2,5 g - injetável - (por frasco) | ||||||||
48 | Imunoglobulina Humana | 3002.10.35 | Imunoglobulina Humana Intravenosa 5,0 g - injetável - (por frasco) | 3002.10.35 | ||||
Imunoglobulina Humana Intravenosa 1,0 g - injetável - (por frasco) | ||||||||
Imunoglobulina Humana Intravenosa 3,0 g - injetável - (por frasco) | ||||||||
Imunoglobulina Humana Intravenosa 6,0 g - injetável - (por frasco) | ||||||||
49 | Infliximab | 3002.10.29 | Infliximab 10 mg - injetável - por ampola de 1 mlInterferon Beta 1a - 3.000.000 UI - injetável - (por frasco/ampola) Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seginga pré-preenchida) | 3002.10.29 | ||||
50 | Interferon Beta 1a | 3002.10.36 |
Interferon Beta 1a - 3.000.000 UI - injetável - (por frasco/ampola) Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - injetável - (por seringa pré-preenchida) Interferon Beta 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - injetável - (por seringa pré-preenchida) Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (30 mcg) - frasco/ampola para injeção intramuscular + diluente + seringa/agulha por frasco/ampola Betainterferona 1a 6.000.000 UI (30 mcg) - injetável - seringa preenchida |
3002.10.36 | ||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45.848 DE 29.07.2008, DOE RS de 01.09.2008, com efeitos a partir de 25.07.2008) Nota: Assim dispunha a linha alterada: 50 Interferon Beta 1a 3002.10.36 Interferon Beta 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa pré-preenchida) Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (30 mcg) - Frasco/ampola para injeção intramuscular + diluente + mais seringa/agulha por frasco/ampola 3002.10.36 |
||||||||
51 | Interferon Beta 1b | 3002.10.36 | Interferon Beta 1b - 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola) | 3002.10.36 | ||||
52 | Isotretinoína | 2936.21.19 | Isotretinoína 20 mg - uso oral - por cápsula Isotretinoína 10 mg - uso oral - por cápsula | 3003.90.19/ 3004.50.90 | ||||
53 | Lamotrigina | 2933.69.19 | Lamotrigina 100 mg - (por comprimido) | 3003.90.79/ 3004.90.69 | ||||
54 | Leflunomide | 2934.99.99 | Leflunomide 100 mg - por comprimido Leflunomide 20 mg - por comprimido | 3003.90.89/ 3004.90.79 | ||||
55 | Lenograstima | 3002.10.39 | Lenograstima - 33,6 mUI - injetável - (por frasco) | 3002.10.39 | ||||
56 | Levodopa + Carbidopa | 2937.39.11/ 2928.00.20 | Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg - Liberação lenta ou dispersível - por cápsula ou comprimido Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg - por comprimido | 3003.39.93/ 3004.39.93 | ||||
57 | Levodopa +Cloridrato de Benserazida | 2937.39.11/ 2928.00.90 | Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimido Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - Liberação Lenta ou Dispersível - por cápsula ou comprimido | 3003.39.93/ 3004.39.93 | ||||
Levotiroxina Sódica 150 mcg - por comprimido | ||||||||
58 | Levotiroxina | 2937.40.10 | Levotiroxina Sódica 25 mcg - por comprimido | 3004.39.81/ | ||||
Sódica | Levotiroxina Sódica 50 mcg - por comprimido | 3004.39.81 | ||||||
Levotiroxina Sódica 100 mcg - por comprimido | ||||||||
Enzimas Pancreáticas - 4.000 UI - microg. c/lib. entérica (lipase, amilase., prot.) com 4.000 UI de lípase - (por cápsula) | ||||||||
Enzimas Pancreáticas - 4.500 UI - microg. c/lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 4.500 UI de lípase - (por cápsula) | ||||||||
59 | Lipase Pancreática + Protease | 3001.20.90 | Enzimas Pancreáticas - 8.000 UI - microg. c/lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 8.000 UI de lípase - (por cápsula) | 3003.90.29/ 3004.90.19 | ||||
Pancreática+ Amilase Pancreática | Enzimas Pancreáticas - 12.000 UI - microg. c/lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 12.000 UI de lípase - (por cápsula) | |||||||
Enzimas Pancreáticas - 18.000 UI - microg. c/lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 18.000 UI de lípase - (por cápsula) | ||||||||
Enzimas Pancreáticas - 20.000 UI - microg. c/lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 20.000 UI de lípase - (por cápsula) | ||||||||
Mesalazina 1000 mg - supositório - por supositório | ||||||||
Mesalazina 400 mg - por comprimido | 3003.90.49/ | |||||||
60 | Mesalazina | 2922.50.99 | Mesalazina 500 mg - por comprimido | 3004.90.39 | ||||
Mesalazina 3 g + diluente 100 ml (enema) - por dose | ||||||||
Mesalazina 250 mg - supositório - por supositório | ||||||||
61 | Mesilato de Bromocriptina | 2939.69.90 | Bromocriptina 2,5 mg - (por comprimido) | 3003.40.90/ 3004.40.90 | ||||
62 | Mesilato de Pergolida | 2939.69.90 | Mesilato de Pergolida 0,25 mg - por comprimido Mesilato de Pergolida 1 mg - por comprimido | 3003.90.99/ 3004.90.99 | ||||
63 | Metotrexato | 2933.59.99 | Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml | 3003.90.79/ 3004.90.69 | ||||
64 | Micofenolato Mofetil | 2934.99.19 | Micofenolato Mofetil 500 mg - (por comprimido) | 3003.90.89/ 3004.90.79 | ||||
65 | Molgramostima | 3002.10.39 | Molgramostima 300 mcg 300 mcg - injetável - (por frasco) | 3002.10.39 | ||||
Octreotida 0,1 mg/ml - injetável - (por frasco/ampola) | ||||||||
66 | Octreotida | 2937.19.90 | Acetato de Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco/ampola) | 3003.39.25 3004.39.26 | ||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45.848 DE 29.07.2008, DOE RS de 01.09.2008, com efeitos a partir de 25.07.2008) Nota: Assim dispunha a linha alterada: 66 Octreotida 2936.21.90 Octreotida LAR 20 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal 3003.39.25/ 3004.39.26 |
||||||||
Octreotida LAR 30 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal | ||||||||
Octreotida LAR 10 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal | ||||||||
67 | Olanzapina | 2933.99.69 | Olanzapina 5 mg - (por comprimido) Olanzapina 10 mg - (por comprimido) | 3003.90.79/ 3004.90.69 | ||||
68 | Penicilamina | 2930.90.19 | Penicilamina 250 mg - por cápsula | 3003.90.69/ 3004.90.59 | ||||
69 | Pravastatina Sódica | 2918.19.90 | Pravastatina 40 mg - por comprimidoPravastatina 10 m - por comprimido Pravastatina 20 m - por comprimido | 3003.90.39/ 3004.90.29 | ||||
70 | Ribavirina | 2934.99.99 | Ribavirina 250 mg - (por cápsula) | 3003.90.89/ 3004.90.79 | ||||
71 | Riluzol | 2934.20.90 | Riluzol 50 mg - por comprimido | 3003.90.89/ 3004.90.79 | ||||
72 | Risperidona | 2933.59.99 | Risperidona 1 mg - (por comprimido) Risperidona 2 mg - (por comprimido) | 3003.90.79/ 3004.90.69 | ||||
Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml | ||||||||
Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula gel dura | ||||||||
73 | Rivastigmina | 2933.49.90 | Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
||||
Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula gel dura | ||||||||
Rivastigmina 3 mg - por cápsula gel dura | ||||||||
Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula gel dura | ||||||||
Rivastigmina 6 mg - por cápsula gel dura | ||||||||
Rivastigmina TTS 9 mg/5cm² - por sistema | ||||||||
Rivastigmina TTS 18 mg/10 cm² - por sistema | ||||||||
(Redação dada às linhas pelo Decreto Nº 46.145 DE 20.01.2009, DOE RS de 21.01.2009, com efeitos a partir de 20.10.2008) Nota: Assim dispunham as linhas alteradas: 73 Rivastigmina 2933.49.90 Rivastigmina 3 mg - por cápsula gel dura 3003.90.79/ 3004.90.69 / Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula gel dura / Rivastigmina 6 mg - por cápsula gel dura / Sinvastatina 80 mg - por comprimido / Sinvastatina 5 mg - por comprimido |
||||||||
74 | Sinvastatina | 2932.29.90 | Sinvastatina 10 mg - por comprimido | 3003.90.69/ | ||||
Sinvastatina 20 mg - por comprimido | 3004.90.59 | |||||||
Sinvastatina 40 mg - por comprimido | ||||||||
75 | Sirolimus | 2933.39.99 | Sirolimus - Solução oral 1mg/mg por ml e Drágeas 1 e 2 mg | 3004.90.79 | ||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 21.11.2006, com efeitos a partir de 24.10.2005) Nota: Assim dispunha a linha alterada: 75 Sirolimus 2933.39.99 Sirolimus - solução oral 1mg/mg por ml e Drágeas 1 e 2 mg 3003.90.69 / 3004.90.59 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 44709 DE 30/10/2006)." |
||||||||
76 | Somatotrofina Recombinante Humana | 2937.11.00 | Somatotrofina Recombinante Humana - 4 UI - injetável - (por frasco/ampola) Somatotrofina Recombinante Humana - 12 UI - Injetável - (por frasco/ampola) | 3003.39.11/ 3004.39.11 | ||||
77 | Succinato Sódico de Metilprednisolona | 2937.29.20 | Metilprednisolona 500 mg - injetável - (por ampola) | 3003.39.99/ 3004.39.99 | ||||
78 | Sulfassalazina | 2935.00.19 | Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido) | 3003.90.89/ 3004.90.79 | ||||
79 | Sulfato de Hidroxicloroquina | 2933.49.90 | Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido | 3003.90.79/ 3004.90.69 | ||||
Sulfato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco com 60 ml | ||||||||
Sulfato de Morfina 10 mg/ml - por ampola com 1 ml | ||||||||
Sulfato de Morfina 10 mg - por comprimido | ||||||||
80 | Sulfato de Morfina | 2939.11.62 | Sulfato de Morfina 30 mg - por comprimido | 3003.90.99/ 3004.90.99 | ||||
Sulfato de Morfina LC 30 mg - por cápsula | ||||||||
Sulfato de Morfina LC 60 mg - por cápsula | ||||||||
Sulfato de Morfina LC 100 mg - por cápsula | ||||||||
81 | Sulfato de Salbutamol | 2922.50.99 | Sulfato de Salbutamol 10 mcg - dose - aerosol 200 doses | 3003.90.49/ 3004.90.39 | ||||
82 | Tacrolimus | 2933.39.99 | Tacrolimus 1 mg - (por cápsula) Tacrolimus 5mg - (por cápsula) | 3003.90.79/ 3004.90.69 | ||||
83 | Tolcapone | 2914.70.90 | Tolcapone 200 mg - por comprimido Tolcapone 100 mg - por comprimido | 3003.90.99/ 3004.90.99 | ||||
84 | Topiramato | 2935.00.99 | Topiramato 100 mg - por comprimidoTopiramato 25 mg - por comprimido Topiramato 50 mg - por comprimido | 3003.90.89/ 3004.90.79 | ||||
85 | Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum | 3002.90.92 | Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum - 100 UI - injetável (por frasco/ampola) Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum - 500 UI - injetável (por frasco/ampola) | 3002.90.92 | ||||
86 | Trientina | 2921.29.90 | Trientina 250 mg - por comprimido | 3003.90.49/ 3004.90.39 | ||||
87 | Triptorelina | 2937.90.90 | Triptorelina 3,75 mg - injetável - (por frasco ampola) | 3003.39.18/ 3004.39.18 | ||||
88 | Vigabatrina | 2922.49.90 | Vigabatrina 500 mg - (por comprimido) | 3003.90.49/ 3004.90.39 | ||||
89 | Xinafoato de Salmeterol | 2922.50.99 | Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó inalante - 60 doses | 3003.90.49/ 3004.90.39 | ||||
90 | Soro Anti-Aracnídico | 3002.10.19 | Soro Anti-Aracnídico | 3002.10.19 | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 21.11.2006, com efeitos a partir de 24.10.2005) | ||||||||
91 | Soro Anti-Botrópico | 3002.10.19 | Soro Anti-Botrópico | 3002.10.19 | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 21.11.2006, com efeitos a partir de 24.10.2005) | ||||||||
92 | Soro Anti-Bot./Crotálico | 3002.10.19 | Soro Anti-Bot./Crotálico | 3002.10.19 | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 21.11.2006, com efeitos a partir de 24.10.2005) | ||||||||
93 | Soro Anti-Bot./Laquético | 3002.10.19 | Soro Anti-Bot./Laquético | 3002.10.19 | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 21.11.2006, com efeitos a partir de 24.10.2005) | ||||||||
94 | Soro Anti-Botulínico | 3002.10.19 | Soro Anti-Botulínico | 3002.10.19 | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 21.11.2006, com efeitos a partir de 24.10.2005) | ||||||||
95 | Soro Anti-Crotálico | 3002.10.19 | Soro Anti-Crotálico | 3002.10.19 | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 21.11.2006, com efeitos a partir de 24.10.2005) | ||||||||
96 | Soro Anti-Diftérico | 3002.10.15 | Soro Anti-Diftérico | 3002.10.15 | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 21.11.2006, com efeitos a partir de 24.10.2005) | ||||||||
97 | Soro Anti-Elapídico | 3002.10.19 | Soro Anti-Elapídico | 3002.10.19 | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 21.11.2006, com efeitos a partir de 24.10.2005) | ||||||||
98 | Soro Anti-Escorpiônico | 3002.10.19 | Soro Anti-Escorpiônico | 3002.10.19 | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 21.11.2006, com efeitos a partir de 24.10.2005) | ||||||||
99 | Soro Anti-Lactrodectus | 3002.10.19 | Soro Anti-Lactrodectus | 3002.10.19 | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 21.11.2006, com efeitos a partir de 24.10.2005) | ||||||||
100 | Soro Anti-Lonômia | 3002.10.19 | Soro Anti-Lonômia | 3002.10.19 | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 21.11.2006, com efeitos a partir de 24.10.2005) | ||||||||
101 | Soro Anti-Loxoscélico | 3002.10.19 | Soro Anti-Loxoscélico | 3002.10.19 | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 21.11.2006, com efeitos a partir de 24.10.2005) | ||||||||
102 | Soro Anti-Rábico | 3002.10.19 | Soro Anti-Rábico | 3002.10.19 | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 21.11.2006, com efeitos a partir de 24.10.2005) | ||||||||
103 | Soro Anti-Tetânico | 3002.10.12 | Soro Anti-Tetânico | 3002.10.12 | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 21.11.2006, com efeitos a partir de 24.10.2005) | ||||||||
104 | Soro - Outros soros | 3002.10.19 | Soro - Outros soros | 3002.10.19 | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 21.11.2006, com efeitos a partir de 24.10.2005) | ||||||||
105 | Vacina BCG | 3002.20.29 | Vacina BCG | 3002.20.29 | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 21.11.2006, com efeitos a partir de 24.10.2005) | ||||||||
106 | Vacina contra Febre Amarela | 3002.20.29 | Vacina contra Febre Amarela | 3002.20.29 | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 21.11.2006, com efeitos a partir de 24.10.2005) | ||||||||
107 | Vacina contra Haemóphilus | 3002.20.29 | Vacina contra Haemóphilus | 3002.20.29 | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 21.11.2006, com efeitos a partir de 24.10.2005) | ||||||||
108 | Vacina contra Hepatite B | 3002.20.23 | Vacina contra Hepatite B | 3002.20.23 | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 21.11.2006, com efeitos a partir de 24.10.2005) | ||||||||
109 | Vacina contra Influenza | 3002.20.29 | Vacina contra Influenza | 3002.20.29 | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 21.11.2006, com efeitos a partir de 24.10.2005) | ||||||||
110 | Vacina contra Poliomielite | 3002.20.22 | Vacina contra Poliomielite | 3002.20.22 | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 21.11.2006, com efeitos a partir de 24.10.2005) | ||||||||
111 | Vacina contra Raiva Canina | 3002.20.29 | Vacina contra Raiva Canina | 3002.20.29 | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 21.11.2006, com efeitos a partir de 24.10.2005) | ||||||||
112 | Vacina contra Raiva Vero | 3002.20.29 | Vacina contra Raiva Vero | 3002.20.29 | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 21.11.2006, com efeitos a partir de 24.10.2005) | ||||||||
113 | Vacina Dupla Adulto | 3002.20.29 | Vacina Dupla Adulto | 3002.20.29 | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 21.11.2006, com efeitos a partir de 24.10.2005) | ||||||||
114 | Vacina Dupla Infantil | 3002.20.29 | Vacina Dupla Infantil | 3002.20.29 | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 21.11.2006, com efeitos a partir de 24.10.2005) | ||||||||
115 | Vacina Tetravalente | 3002.20.29 | Vacina Tetravalente | 3002.20.29 | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 21.11.2006, com efeitos a partir de 24.10.2005) | ||||||||
116 | Vacina Tríplice DPT | 3002.20.27 | Vacina Tríplice DPT | 3002.20.27 | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 21.11.2006, com efeitos a partir de 24.10.2005) | ||||||||
117 | Vacina Tríplice Viral | 3002.20.26 | Vacina Tríplice Viral | 3002.20.26 | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 21.11.2006, com efeitos a partir de 24.10.2005) | ||||||||
118 | Vacinas - Outras vacinas para medicina humana | 3002.20.29 | Vacinas - Outras vacinas para medicina humana | 3002.20.29 | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 21.11.2006, com efeitos a partir de 24.10.2005) | ||||||||
119 | Levodopa + Carbidopa + Entacapona | 2937.39.11/ 2928.00.20/ 2922.50.99 |
Levodopa 50 mg + Carbidopa 12,5 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido Entacapona 200 mg - por comprimido Levodopa 150 mg + Carbidopa 37,5 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido |
3003.90.49/ 3004.90.39 | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 21.11.2006, com efeitos a partir de 24.10.2005) | ||||||||
120 | Alendronato de Sódio | 3004.90.59 | Alendronato de Sódio 70 mg - por comprimido Alendronato de Sódio 10 mg - por comprimido | 3004.90.59 | ||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45.848 DE 29.07.2008, DOE RS de 01.09.2008, com efeitos a partir de 25.07.2008) Nota: Assim dispunha a linha alterada: 120 Micofenolato Sódico 2941.90.99 Micofenolato Sódico 180 mg - por comprimido Micofenolato Sódico 360 mg - por comprimido 3003.20.99/3004.20.99 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.967 DE 21.03.2007, DOE RS de 22.03.2007, com efeitos a partir de 31.10.2006)" |
||||||||
121 | Everolimo | 2934.99.99 |
Everolimo 1 mg - por comprimido Everolimo 0,5 mg - por comprimido Everolimo 0,75 mg - por comprimido Everolimo 0,1 mg - por comprimido dispersível Everolimo 0,25 mg - por comprimido Dispersível |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45.203 DE 10.08.2007, DOE RS de 13.08.2007, com efeitos a partir de 23.04.2007) | ||||||||
122 | Deferasirox | 2933.99.69 |
Deferasirox 125 mg - por comprimido Deferasirox 250 mg - por comprimido Deferasirox 500 mg - por comprimido |
3003.90.79/3004.90.69 | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.114 DE 26.06.2007, DOE RS de 27.06.2007, com efeitos a partir de 08.01.2007) | ||||||||
123 | Verteporfina | 2933.99.99 | Verteporfina 15 mg pó liofilizado |
3003.90.78/ 3004.90.68 |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45.441 DE 11.01.2008, DOE RS de 14.01.2008) Assim dispunha a linha alterada: 123 Verteporfina 2933.99.99 Verteporfina 15 mg pó liofilizado 3003.90.79/3004.90.69 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.203 DE 10.08.2007, DOE RS de 13.08.2007, com efeitos a partir de 23.04.2007)" |
||||||||
124 | Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida | 2924.29.99/ 2937.29.90 | Fumarato de Formoterol diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses | 3003.90.99/ 3004.90.99 | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.657 DE 16.05.2008, DOE RS de 19.05.2008, com efeitos a partir de 30.04.2008) | ||||||||
125 | Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida | 2924.29.99/ 2937.29.90 | Fumarato de Formoterol diidratado 12 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatório - 60 doses | 3003.90.99/ 3004.90.99 | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.657 DE 16.05.2008, DOE RS de 19.05.2008, com efeitos a partir de 30.04.2008) | ||||||||
126 | Ciclosporina | 2941.90.99 | Ciclosporina 50 mg/ml | 3003.90.78/ 3004.90.68 | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.657 DE 16.05.2008, DOE RS de 19.05.2008, com efeitos a partir de 30.04.2008) | ||||||||
127 | Alendronato de Sódio | 3004.90.59 | Alendronato de Sódio 70 mg - por comprimido Alendronato de Sódio 10 mg - por comprimido | 3004.90.59 | ||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45.848 DE 29.07.2008, DOE RS de 01.09.2008, com efeitos a partir de 25.07.2008) Nota: Assim dispunha a linha alterada: 127 Alendronato de sódio 3004.90.59 Alendronato de sódio 70 mg - por comprimido 3004.90.59 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.657 DE 16.05.2008, DOE RS de 19.05.2008, com efeitos a partir de 30.04.2008) |
||||||||
128 | Acetato de Octreotida | 2937.19.90 |
Acetato de Octreotida LAR 20 mg - injetável (por frasco/ampola) + diluentes, trat. Mensal Acetato de Octreotida LAR 30 mg - injetável (por frasco/ampola) + diluentes, trat. Mensal Acetato de Octreotida LAR 10 mg - injetável (por frasco/ampola) + diluentes, trat. Mensal |
3003.39.25 3004.39.26 |
||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.848 DE 29.07.2008, DOE RS de 01.09.2008, com efeitos a partir de 25.07.2008) | ||||||||
129 | Adalimumabe | 3002.10.39 | Adalimumabe - injetável - 40 mg seringa preenchida | 3002.10.39 | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.848 DE 29.07.2008, DOE RS de 01.09.2008, com efeitos a partir de 25.07.2008) | ||||||||
130 | Hidrogenotartarato de Rivastigmina | 2933.49.90 | Hidrogenotartarato de Rivastigmina solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 50 ml | 3003.90.79 3004.90.69 | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.848 DE 29.07.2008, DOE RS de 01.09.2008, com efeitos a partir de 25.07.2008) | ||||||||
131 | Etanercepte | 3002.10.38 | Etanercepte 25 mg - injetável (por frasco/ampola) Etanercepte 50 mg - injetável (por frasco/ampola) | 3002.10.38 | ||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 46.145 DE 20.01.2009, DOE RS de 21.01.2009, com efeitos a partir de 20.10.2008) Nota: Assim dispunha a linha alterada: 131 Etanercepte 3002.10.38 Etanercepte 25 mg - injetável (por frasco/ampola) 3002.10.38 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.848 DE 29.07.2008, DOE RS de 01.09.2008, com efeitos a partir de 25.07.2008)" |
||||||||
163 | Insulina Humana NPH | 2937.12.00 | 100 UI/ml Sus Inj CT frasco ampola VD INC X 10ml | 3003.31.00 / 3004.31.00 | ||||
100 UI/ml Sol Inj CT refil/carpule VD INC X 3ml | ||||||||
100 UI/ml Sus Inj CT frasco ampola VD INC X 5ml | ||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48.803 DE 16.01.2012, DOE RS de 17.01.2012, com efeitos a partir de 09.01.2012) Nota: Assim dispunha a linha alterada: 163 Insulina Humana 2937.12.00 Novolin N - Frasco 100 UI/mL - 10 mL Novolin N - Penfill 100 UI/mL - 3 mL - caixa com 5 refis 3004.31.00 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 48.082 DE 06.06.2011, DOE RS de 07.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)" |
||||||||
164 | Insulina Humana Regular | 2937.12.00 | 100 UI/ml Sol Inj CT frasco ampola VD INC X 10ml | 3003.31.00 / 3004.31.00 | ||||
100 UI/ml Sol Inj CT refil/carpule VD INC X 3ml | ||||||||
100 UI/ml Sol Inj CT frasco ampola VD INC X 5ml | ||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48.803 DE 16.01.2012, DOE RS de 17.01.2012, com efeitos a partir de 09.01.2012) Nota: Assim dispunha a linha alterada: 164 Insulina Humana (Ação rápida) 2937.12.00 Novolin R - Frasco 100 UI/mL - 10 mL Novolin R- Penfill 100 UI/mL - 3 mL -caixa com 5 refis. 3004.31.00 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 48.082 DE 06.06.2011, DOE RS de 07.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011) |
(Redação dada ao Apêndice pelo Decreto Nº 41.984 DE 27.11.2002, DOE RS de 28.11.2002, com efeitos a partir de 14.10.2002, com as alterações do Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 31.10.2006, com efeitos a partir de 24.10.2005, do Decreto Nº 44.967 DE 21.03.2007, DOE RS de 22.03.2007, com efeitos a partir de 31.10.2006, do Decreto Nº 45.114 DE 26.06.2007, DOE RS de 27.06.2007, com efeitos a partir de 08.01.2007, do Decreto Nº 45.203 DE 10.08.2007, DOE RS de 28.03.2007, com efeitos a partir de 23.04.2007, do Decreto Nº 45.441 DE 11.01.2008, DOE RS de 14.01.2008, do Decreto Nº 45.657 DE 16.05.2008, DOE RS de 19.05.2008, com efeitos a partir de 30.04.2008, do Decreto Nº 45.848 DE 29.07.2008, DOE RS de 01.09.2008, com efeitos a partir de 25.07.2008, do Decreto Nº 46.145 DE 20.01.2009, DOE RS de 21.01.2009, com efeitos a partir de 20.10.2008, do Decreto Nº 48.082 DE 06.06.2011, DOE RS de 07.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011, e do Decreto Nº 48.803 DE 16.01.2012, DOE RS de 17.01.2012, com efeitos a partir de 09.01.2012)
APÊNDICE XXIV MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 23, II (Acrescentado pelo Decreto nº42.119, de 21.01.2003 - Efeitos retroativos a 11.11.2002)
NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à redução da base de cálculo nas operações com as mercadorias relacionadas neste Apêndice.
SEÇÃO I - MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 23, XXXII, "a"
ITEM | MERCADORIAS | CÓDIGO DA NBM/SH-NCM |
I | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, exceto os veículos classificados nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 da NBM/SH-NCM relacionados na Seção II | 8702 |
II | Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida | 8703 |
III | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto os veículos classificados no código 8704.10.00 da NBM/SH-NCM relacionados na Seção II e caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg referidos no Livro I, art. 23, > II, "b" | 8704 |
IV | Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, exceto os chassis com motor classificados no código 8706.00.10 relacionados na Seção II | 8706 |
SEÇÃO II - MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART.
NOTA - Em relação aos produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH-NCM, o disposto neste Apêndice aplica-se, exclusivamente, aos produtos autopropulsados.
ITEM | MERCADORIAS | CÓDIGO DA NBM/SH-NCM |
I | "Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspotransportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados | 8429 |
II | Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes | 8432.40.00 |
III | Outras máquinas e aparelhos | 8432.80.00 |
IV | Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores | 8433.20 |
V | Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno | 8433.30.00 |
VI | Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras | 8433.40.00 |
VII | Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha | 8433.5 |
VIII | Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709) | 8701 |
IX | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m3 | 8702.10.00 |
X | Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m3 | 8702.90.90 |
XI | "Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias | 8704.10.00 |
XII | Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias | 8705 |
XIII | Chassis com motor para os veículos automóveis dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 da NBM/SH-NCM relacionados nos itens IX e X | 8706.00.10 |
APÊNDICE XXV MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 9º, CXVIII, E ART. 23, XXXIV (Acrescentado pelo Decreto Nº 42.908 DE 17.02.2004)
NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se:
a) art. 9º, CXVIII - à isenção na importação e relativamente ao diferencial de alíquota, nas operações com as mercadorias relacionadas neste Apêndice;
b) art. 23, XXXIV - à redução da base de cálculo nas operações com as mercadorias relacionadas neste Apêndice.
ITEM | EQUIPAMENTO | QUANTIDADE | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
1 | Grupo Eletrogêneo (Grupo Gerador a vapor) | 1 unidade | 8502.39.00 |
2 | Turbina | 1 unidade | 8406.81.00 |
3 | Gerador | 1 unidade | 8501.64.00 |
4 | Equipamentos Auxiliares (MSD Acessórios) | 1 unidade | 8502.39.00 |
5 | Caldeira | 1 unidade | 8402.11.00 |
6 | Aparelhos auxiliares para caldeiras | 2 unidades | 8404.10.10 |
7 | Tubos de Aço (Chaminé) | 1 unidade | 7305.31.00 |
8 | Trocadores de Calor | 6 unidades | 8419.50.10 |
9 | Condensador | 1 unidade | 8404.20.00 |
10 | Desaerador | 1 unidade | 8404.10.10 |
11 | Torre de Resfriamento | 1 unidade | 8419.89.99 |
12 | Tanques | 8 unidades | 7309.00.90 |
13 | Sistema de Tratamento de Água (desmineralização, etc) | 1 unidade | 8421.21.00 |
14 | Compressor de ar | 2 unidades | 8414.80.12 |
15 | Equipamento de monitoramento da qualidade do ar | 1 unidade | 9032.89.90 |
16 | Bombas para Sistema de Resfriamento | 4 unidades | 8413.70.90 |
17 | Bombas Anti-incêndio | 1 unidade | 8413.70.90 |
18 | Bombas Extração Condensado | 3 unidades | 8413.70.90 |
19 | Bombas Caldeira | 3 unidades | 8413.70.90 |
20 | Estrutura Metálica para Suporte Tubulação | 39,154 t | 7308.90.10 |
21 | Concreto | 245,780 m3 | 3824.50.00 |
22 | Válvula de Retenção | 600 unidades | 8481.30.00 |
23 | Válvula Borboleta | 200 unidades | 8481.80.97 |
24 | Válvula Esfera | 200 unidades | 8481.80.95 |
25 | Válvula Globo | 1.600 unidades | 8481.80.94 |
26 | Válvula Gaveta | 100 unidades | 8481.80.93 |
27 | Válvula de Alívio | 100 unidades | 8481.40.00 |
28 | Válvulas Motorizadas | 300 unidades | 8481.80.99 |
29 | Válvulas de Regulação e Controle | 200 unidades | 8481.80.99 |
30 | Tubos de Aço Inox | 400 unidades | 7304.41.00 |
31 | Tubos de Ferro ou Aços não ligados | 1.800 unidades | 7304.31.10 |
32 | Tubos Rígidos de polímeros de etileno | 300 unidades | 3917.21.00 |
33 | Acessórios de aço inox para soldar topo a topo | 300 unidades | 7307.23.00 |
34 | Acessórios de aço para tubos | 3.000 unidades | 7307.19.20 |
35 | Ponte Rolante | 3 unidades | 8426.11.00 |
36 | Centrifugador indutor | 2 unidades | 8421.19.90 |
37 | Centrifugador primário | 2 unidades | 8421.19.90 |
38 | Indutor filtrante primário | 4 unidades | 8421.39.10 |
39 | Sistema de alimentação de carvão para caldeira | 2 unidades | 8474.20.90 |
40 | Sistema de movimentação, carregamento e transporte de carvão | 2 unidades | 8428.39.20 |
41 | Sistema de combustão (start up da caldeira) | 2 unidades | 8416.10.00 |
42 | Sistema de limpeza de enxofre | 2 unidades | 8419.89.99 |
43 | Transformadores | 3 unidades | 8504.23.00 |
44 | Transformadores auxiliares MT/BT | 10 unidades | 8504.21.00 |
45 | Substação Elétrica (equip. Alta Tensão) | 1 unidade | 8537.20.00 |
46 | Substação Elétrica (Torres) | 1 unidade | 7308.20.00 |
47 | Disjuntor do Gerador (Ciclo Simples) | 2 unidades | 8535.29.00 |
48 | Barramento Bus Duct | 1 unidade | 8544.60.00 |
49 | Baterias | 1 unidade | 8507.30.90 |
50 | Carregadores de Baterias | 1 unidade | 8504.40.10 |
51 | Cabos de Alta Tensão enterrado | 20.000m | 8544.60.00 |
52 | Cabos de Alta Tensão LT (Grosbeak + OPGW) | 3.000m | 8544.70.90 |
53 | Cabos de Média Tensão Terminais | 150.000m | 8544.60.00 |
54 | Cabos de Baixa Tensão | 350.000m | 8544.60.00 |
55 | Cabo de Cobre | 35.000m | 8544.60.00 |
56 | Painéis de Média Tensão | 40 unidades | 8537.20.00 |
57 | Painéis Aux. da Subestação | 20 unidades | 8537.10.90 |
58 | Painéis MCC | 400 unidades | 8537.10.90 |
59 | Painéis auxiliares de Baixa Tensão | 300 unidades | 8537.10.90 |
60 | Painéis de Distribuição secundária B.T. | 800 unidades | 8537.10.90 |
61 | Power center Painéis de Baixa Tensão | 100 unidades | 8537.10.90 |
62 | Proteções | 1 unidade | 8537.10.20 |
63 | UPS (Non-break) | 1 unidade | 8504.40.40 |
64 | Gerador Diesel de Emergência | 1 unidade | 8502.13.19 |
65 | Iluminação | 1 unidade | 9405.40.10 |
66 | Sistema de Controle e Supervisão Distribuído (DCS) | 1 unidade | 9032.89.90 |
APÊNDICE XXVI MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 9º, CXXIII (Acrescentado pelo Decreto Nº 44.005 DE 05.09.2005 - Efeitos a partir de 06.09.2005)
NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas importações de bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para o Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO.
ITEM | MERCADORIAS | CÓDIGO DA NBM/SH-NCM | ||
I | Trilhos | 7302.10.10 7302.10.90 | ||
II | Aparelhos e instrumentos de pesagem |
8423.82.00 8423.89.00 |
||
III | Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes |
8425.11.00 8425.19.90 8425.31.10 8425.31.90 8425.39.10 8425.39.90 |
||
IV | Cábreas; guindastes, incluídos os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes |
8426.11.00 8426.12.00 8426.19.00 8426.20.00 8426.30.00 8426.41.10 8426.41.90 8426.49.00 8426.91.00 8426.99.00 |
||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006): | ||||
V | Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação |
8427.10.11 8427.10.19 8427.20.10 8427.20.90 8427.90.00 |
||
VI | Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação |
8428.10.00 8428.20.10 8428.20.90 8428.32.00 8428.33.00 8428.39.10 8428.39.20 8428.39.90 8428.90.20 8428.90.90 |
||
VII | Locomotivas e locotratores; tênderes |
8601.10.00 8601.20.00 8602.10.00 8602.90.00 |
||
VIII | Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas |
8606.10.00 8606.20.00 8606.30.00 8606.91.00 8606.92.00 8606.99.00 |
||
IX | Tratores rodoviários para semi-reboques | 8701.20.00 | ||
X | Veículos automóveis para transporte de mercadorias |
8704.22.10 8704.22.90 8704.23.10 8704.23.90 8704.90.00 |
||
XI | Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias |
8709.11.00 8709.19.00 |
||
XII | Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados |
8716.39.00 8716.40.00 8716.80.00 |
||
XIII | Aparelhos de raios X |
9022.19.10 9022.19.90 |
||
XIV | Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos | 9026.10.29 |
APÊNDICE XXVII BENS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, CXXXIV (Apêndice acrescentado pelo Decreto Nº 44.815 DE 26.12.2006).
NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas saídas internas de bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para o Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO.
ITEM | DESCRIÇÃO | CÓDIGO DA NBM/SH-NCM |
I | Trilhos |
7302.10.10 7302.10.90 |
II | Aparelhos e instrumentos de pesagem |
8423.82.00 8423.89.00 |
III | Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes |
8425.11.00 8425.19.90 8425.31.10 8425.31.90 8425.39.10 8425.39.90 |
IV | Cábreas, guindastes, incluídos os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes |
8426.11.00 8426.12.00 8426.19.00 8426.20.00 8426.30.00 8426.41.10 8426.41.90 8426.49.00 8426.91.00 8426.99.00 |
V | Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação |
8427.10.11 8427.10.19 8427.20.10 8427.20.90 8427.90.00 |
VI | Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação |
8428.10.00 8428.20.10 8428.20.90 8428.32.00 8428.33.00 8428.39.10 8428.39.20 8428.39.90 8428.90.20 8428.90.90 |
VII | Locomotivas e locotratores; tênderes |
8601.10.00 8601.20.00 8602.10.00 8602.90.00 |
VIII | Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas |
8606.10.00 8606.20.00 8606.30.00 8606.91.00 8606.92.00 8606.99.00 |
IX | Tratores rodoviários para semi-reboques | 8701.20.00 |
X | Veículos automóveis para transporte de mercadorias |
8704.22.10 8704.22.90 8704.23.10 8704.23.90 8704.90.00 |
XI | Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias |
8709.11.00 8709.19.00 |
XII | Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados |
8716.39.00 8716.40.00 8716.80.00 |
XIII | Aparelhos de raios X |
9022.19.10 9022.19.90 |
XIV | Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos | 9026.10.29 |
APÊNDICE XXVIII BENS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, CXXXV (Apêndice acrescentado pelo Decreto Nº 44.815 DE 26.12.2006).
NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas remessas de equipamen-tos e peças destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia.
ITEM | DESCRIÇÃO | CÓDIGO DA NBM/SH-NCM |
I | Turbina Taurus 60 e Mars 100 | 8411.82.00 |
II | Turbina Saturno e Centauro | 8411.81.00 |
III | Bundle do compressor MHI | 8414.80.38 |
IV | Máquina de hot tapping e Estações de entrega tipo I, II, III, IV, V e VI | 8479.89.99 |
V | Geradores Waukesha | 8502.39.00 |
VI | Válvula esfera de bloqueio 36", 32", 24", 20", 18" e 16" | 8481.80.95 |
VII | Válvula de controle de pressão 12", 6", 4", 3", 2" e 1" | 8481.10.00 |
VIII | Válvula de controle de vazão 20", 14", 12", 10", 8" e 6" | 8481.80.97 |
IX | Válvula de retenção | 8481.30.00 |
X | Filtro scrubber, ciclone e cartucho | 8421.39.90 |
XI | Aquecedor a gás | 8419.11.00 |
XII | Medidor de vazão tipo turbina | 9028.10.11 |
XIII | Medidor de vazão ultrassônico | 9028.10.19 |
XIV | Unidades de filtragem, aquecimento, redução, medição e lubrificação | 8479.90.90 |
XV | Motocompressor alternativo | 8114.8031 |
XVI | Tubos de aço | 7305.11.00 |
XVII | Vaso de pressão | 7311.00.00 |
APÊNDICE XXIX BENS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9.º, XCIX (Apêndice acrescentado pelo Decreto Nº 45.116 DE 26.06.2007)
NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas importações e no pagamento do diferencial de alíquota na aquisição de bens destinados à Usina Termelétrica de Candiota III.
DESCRIÇÃO | QUANTIDADE | UNIDADE | POSIÇÃO OU CÓDIGO DA NBM/SH-NCM |
EQUIPAMENTO MECÂNICO | |||
Equipamento da Turbina e Auxiliar | |||
Turbina | 1 | conjunto | 8406 |
Condensador | 1 | conjunto | 8404 |
Desareador | 1 | conjunto | 8404 |
Aquecedor de baixa pressão | 4 | conjunto | 8404 |
Aquecedor de alta pressão | 2 | conjunto | 8404 |
Bomba extração de condensado com motor | 2 | conjunto | 8413 |
Bomba de água de alimentação da caldeira com motor | 3 | conjunto | 8413 |
Sistema Termodinâmico | |||
Caldeira (Inclusive pré-aquecedores de ar) | 1 | conjunto | 8402 |
Sistema de Alimentação Carvão para Caldeira | 3 | conjunto | 8474 |
Conjunto do ventilador ar de combustão | 2 | conjunto | 8414 |
Conjunto do ventilador ar primário | 2 | conjunto | 8414 |
Conjunto do ventilador tiragem induzida | 2 | conjunto | 8414 |
Equipamento de Manuseio de Carvão | |||
"Bulldozer" | 2 | conjunto | 8429 |
Alimentador vibratório eletromagnético | 4 | conjunto | 8474 |
Correias transportadoras | 1 | conjunto | 8428 |
Britador de martelo | 2 | conjunto | 8474 |
Equipamento de Manuseio de Cinzas | |||
Sistema de Tratamento de Cinzas Pesadas | 1 | conjunto | 8416 |
Sistema de Tratamento de Cinzas Leves | 1 | conjunto | 8421 |
Equipamento Dessulfurização de Gás de Combustão (FGD) | |||
Sistema de Tratamento de Gases | 1 | conjunto | 8421.3 |
EQUIPAMENTO ELÉTRICO | |||
Gerador e equipamento auxiliar | 1 | conjunto | 8501 |
Barramento "bus duct" | 1 | conjunto | 8544.7010 |
Transformadores | 4 | conjunto | 8504 |
Controle, medição, proteção e equipamento DC | 1 | conjunto | 9030 |
Telecomunicações | 1 | conjunto | 8517.11.00 |
Cabo de alimentação e cabo de controle | 1 | conjunto | 8544 |
Equipamento de I e C | |||
Sistema de Controle Distribuído (Distributed Control System - DCS) | 1 | conjunto | 9032 |
EQUIPAMENTO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA | |||
Sistema de Água de Circulação | 1 | conjunto | 8421.21.00 |
Sistema de Água de Reposição | 1 | conjunto | 8421.21.00 |
Pré-tratamento de água bruta | 1 | conjunto | 8421.21.00 |
Sistema de Combate a Incêndio | 1 | conjunto | 8421.21.00 |
Sistema de Drenagem | 1 | conjunto | 8421.21.00 |
Sistema de Descarte e Reutilização da Água de Serviço | 1 | conjunto | 8421.21.00 |
Sistema de Resfriamento do Depósito de Escória | 1 | conjunto | 8421.21.000 |
EQUIPAMENTO DE QUÍMICA DA ÁGUA | |||
Sistema de Tratamento de Água de Reposição da Caldeira | 1 | conjunto | 8402 |
Sistema de Polimento de Condensado | 1 | conjunto | 8402 |
Sistema de Injeção de Produtos Químicos | 1 | conjunto | 8402 |
Sistema de Amostragem de Vapor e de Água | 1 | conjunto | 8402 |
Sistema de Tratamento de Água Química de Serviço | 1 | conjunto | 8402 |
Sistema de Dosagem Química da Água de Circulação | 1 | conjunto | 8402 |
APÊNDICE XXX BENS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, CXL (Apêndice acrescentado pelo Decreto Nº 45.157 DE 17.07.2007)
NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à isenção do diferencial de alíquota na aquisição interestadual de bens destinados integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização em portos no Estado.
ITEM | DESCRIÇÃO | CÓDIGO DA NBM/SH-NCM |
I | Trilhos |
7302.10.10 7302.10.90 |
II | Aparelhos e instrumentos de pesagem |
8423.82.00 8423.89.00 |
III | Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes |
8425.11.00 8425.19.90 8425.31.10 8425.31.90 8525.39.10 8425.39.90 |
IV | Cábreas; guindastes, incluídos os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes |
8426.11.00 8426.12.00 8426.19.00 8426.20.00 8426.30.00 8426.41.10 8426.41.90 8426.49.00 8426.91.00 8426.99.00 |
V | Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação |
8427.10.11 8427.10.19 8427.20.10 8427.20.90 8427.90.00 |
VI | Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação |
8428.10.00 8428.20.10 8428.20.90 8428.32.00 8428.33.00 8428.39.10 8428.39.20 8428.39.90 8428.90.20 8428.90.90 |
VII | Locomotivas e locotratores; tênderes |
8601.10.00 8601.20.00 8602.10.00 8602.90.00 |
VIII | Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas |
8606.10.00 8606.20.00 8606.30.00 8606.91.00 8606.92.00 8606.99.00 |
IX | Tratores rodoviários para semi-reboques | 8701.20.00 |
X | Veículos automóveis para transporte de mercadorias |
8704.22.10 8704.22.90 8704.23.10 8704.23.90 8704.90.00 |
XI | Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias |
8709.11.00 8709.19.00 |
XII | Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados |
8716.39.00 8716.40.00 8716.80.00 |
XIII | Aparelhos de raios X |
9022.19.10 9022.19.90 |
XIV | Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos | 9026.10.29 |
APÊNDICE XXXI PRODUTOS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, CXLIII (Redação dada ao Apêndice pelo Decreto Nº 47.233 DE 20.05.2010)
NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à isenção na importação dos produtos relacionados neste Apêndice, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens.
ITEM | DESCRIÇÃO | CÓDIGO DA NBM/SH-NCM |
1 | Equipamentos para monitoração de sinais de vídeo, áudio e dados digitais, compressão MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital | 9030.89.90 |
2 | Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Channel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM) | 9030.89.90 |
3 | Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1.600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de rádio digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS) | 9030.89.90 |
4 | Sistema irradiante configurável, dedicados à transmissão de sinais de televisão digitais na faixa de frequência de VHF e/ou UHF com potências irradiadas de até 1MW RMS, e constituídos por antenas, cabos e/ou linhas rígidas de alimentação, combinadores, réguas de áudio e vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação | 8525.50.29 |
5 | Codificador para serviço digital portátil de áudio, vídeo ou dados em MPEG-4 (H.264) para sistema de transmissão de sinais de televisão digital terrestre | 8543.70.99 |
6 | Transmissores de amplitude modulada (AM) compatíveis para transmissão de rádio digital - equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de frequência de ondas médias de 530 a 1.700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicais de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, com potência superior a 50 kW | 8525.50.11 |
7 | Transmissores de FM compatíveis para transmissão de rádio digital - equipamento transmissor de frequência modulada para a faixa de frequência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, potência de 35 kW para FM analógico e de 0,6 a 22 kW para FM digital | 8525.50.12 |
8 | Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620 kHz) e/ou de frequência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3 | 8543.20.00 |
9 | Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG | 8525.60.90 |
10 | Câmera de televisão com 3 ou mais captadores de imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos | 8525.80.11 |
11 | Lentes para câmeras de vídeo profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD-SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com crossover, zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes | 9002.11.20 |
12 | Gravador-reprodutor e editor de imagem e som em disco rígido por meio magnético, óptico ou óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital | 8521.90.10 |
13 | Gravador-reprodutor sem sintonizador (VTR). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital | 8521.10.10 |
14 | Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno | 8543.70.99 |
15 | Roteador-comutador (Routing Switcher) de mais de 20 entradas e mais de 16 saídas de áudio e/ou de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio embedded | 8543.70.36 |
16 | Mesa de comutação de sinais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Com interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded | 8543.70.99 |
17 | Sistema de monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U | 8543.70.99 |
18 | Gravador-reprodutor sem sintonizador em videocassette. Com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio embedded | 8521.10.10 |
19 | Monitor de vídeo profissional Broadcast Monitor para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1.000 linhas de resolução | 8528.49.21 |
20 | Sincronizadores de quadro, armazenadores ou corretor de base tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI | 8543.70.33 |
21 | Monitores de forma de onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital, com diagrama de olho e entrada SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração | 9030.40.90 |
22 | Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital | 8543.70.99 |
23 | Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate. Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas | 8543.70.99 |
24 | Gerador de sinais FM estéreo para digital | 8543.20.00 |
25 | Demodulador de áudio estéreo para digital | 8543.70.99 |
26 | Carga coaxial de 300 kW para simulação de antena. Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25 kW (carga fantasma) | 8543.70.50 |
27 | Amplificador serial digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI | 8543.70.99 |
28 | Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital | 8540.89.10" |
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
(Redação dada ao Apêndice pelo Decreto Nº 47.233 DE 20.05.2010, DOE RS de 21.05.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)
APÊNDICE XXXI
PRODUTOS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, CXLIII
(Apêndice acrescentado pelo Decreto Nº 45.185 DE 26.07.2007, DOE RS de 27.07.2007, com efeitos a partir de 27.07.2007, com as alterações do Decreto Nº 45.335 DE 20.11.2007, DOE RS de 21.11.2007, com efeitos a partir de 31.07.2007)
NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à isenção na importação dos produtos relacionados neste Apêndice, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens.
ITEM | INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO | CÓDIGO DA NBM/SH-NCM | ||
1 | Equipamentos para monitoração de sinais de vídeo, áudio e dados digitais, compressão MPEG-2 e/ou MPEG-4(H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital | 9030.89.90 | ||
2 | Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato IBOC ou DRM | 9030.89.90 | ||
3 | Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de rádio digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS) | 9030.89.90 | ||
4 | Equipamentos para medição de potência de rádio digital (HD - IBOC), sinais (medição de sinais modulados em COFDM - Coded Orthogonal Frequency Division Multiplex com elementos sensores de potência direta e refletida) | 9030.89.90 | ||
5 | Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre | 8529.90.19 | ||
EQUIPAMENTOS PARA TRANSMISSÃO E/OU RECEPÇÃO | ||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45.335 DE 20.11.2007): | ||||
6 | Sistema irradiante configurável, dedicados à transmissão de sinais de televisão digitais na faixa de freqüência de VHF e/ou UHF com potências irradiadas de até 1MW RMS, e constituídos por: antenas cabos e/ou linhas rígidas de alimentação, combinadores, réguas de áudio e vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação | 8525.50.29 | ||
Nota LegisWeb: Redação Anterior: 6 Sistema irradiante configurável, dedicados à transmissão de sinais de televisão digitais na faixa de freqüência de VHF e/ou UHF com potências irradiadas de até 1MW RMS, e constituídos por: antenas cabos e/ou linhas rígidas de alimentação, combinadores, réguas de áudio e vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação 8525.10.39 (Item acrescentado pelo pelo Decreto Nº 45.185 DE 26.07.2007) |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45.335 DE 20.11.2007): | ||||
7 | Transceptor de rádio digital para televisão digital terrestre com interfaces digitais DVB-ASI e/ou ISDB-T clock-data | 8525.60.20 | ||
Nota LegisWeb: Redação Anterior: 7 Transceptor de rádio digital para televisão digital terrestre com interfaces digitais DVB-ASI e/ou ISDB-T clock-data 8525.20.42 (Item acrescentado pelo pelo Decreto Nº 45.185 DE 26.07.2007) |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45.335 DE 20.11.2007): | ||||
8 | Transceptor de sinal de televisão digital através de fibra óptica | 8525.60.90 | ||
Nota LegisWeb: Redação Anterior: 8 Transceptor de sinal de televisão digital através de fibra óptica 8525.20.90 (Item acrescentado pelo pelo Decreto Nº 45.185 DE 26.07.2007, DOE RS de 27.07.2007)" |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45.335 DE 20.11.2007): | ||||
9 | Transmissores digitais de televisão em VHF ou UHF, com potência maior ou igual a 1 kW RMS, e intermodulação maior que 36 dB | 8525.50.29 | ||
Nota LegisWeb: Redação Anterior: 9 Transmissores digitais de televisão em VHF ou UHF, com potência maior ou igual a 1 kW rms, e intermodulação maior que 36 dB 8525.10.39 (Item acrescentado pelo pelo Decreto Nº 45.185 DE 26.07.2007, DOE RS de 27.07.2007)" |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45.335 DE 20.11.2007): | ||||
10 | Codificador para serviço digital portátil de áudio, vídeo ou dados em MPEG-4 (H.264) para sistema de transmissão de sinais de televisão digital terrestre | 8543.70.99 | ||
Nota LegisWeb: Redação Anterior: 10 Codificador para serviço digital portátil de áudio, vídeo ou dados em MPEG-4 (H.264) para sistema de transmissão de sinais de televisão digital terrestre 8543.89.99 (Item acrescentado pelo pelo Decreto Nº 45.185 DE 26.07.2007) |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45.335 DE 20.11.2007): | ||||
11 | Codificador de sinais de áudio, vídeo de alta definição MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) para sistema de transmissão de sinais de televisão digital terrestre | 8543.70.99 | ||
Nota LegisWeb: Redação Anterior: 11 Codificador de sinais de áudio, vídeo de alta definição MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) para sistema de transmissão de sinais de televisão digital terrestre 8543.89.99 (Item acrescentado pelo pelo Decreto Nº 45.185 DE 26.07.2007) |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45.335 DE 20.11.2007): | ||||
12 | Modulador OFDM de sinais com sintaxe MPEG-TS para sistemas de televisão digital terrestre | 8543.70.99 | ||
Nota LegisWeb: Redação Anterior: 12 Modulador OFDM de sinais com sintaxe MPEG-TS para sistemas de televisão digital terrestre 8543.89.99 (Item acrescentado pelo pelo Decreto Nº 45.185 DE 26.07.2007) |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45.335 DE 20.11.2007): | ||||
13 | Multiplexador de sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas de televisão digital terrestre com entrada ASI e saída TS (Transport Stream) | 8543.70.99 | ||
Nota LegisWeb: Redação Anterior: 13 Multiplexador de sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas de televisão digital terrestre com entrada ASI e saída TS (Transport Stream) 8543.89.99 (Item acrescentado pelo pelo Decreto Nº 45.185 DE 26.07.2007) |
||||
14 | Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre | 8529.90.19 | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45.335 DE 20.11.2007): | ||||
15 | Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de rádio digital - Equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de freqüência de ondas médias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicais de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, com potência superior a 50 kW | 8525.50.11 | ||
Nota LegisWeb: Redação Anterior: 15 Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de rádio digital - Equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de freqüência de ondas médias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicais de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, com potência superior a 50 kW 8525.10.21 (Item acrescentado pelo pelo Decreto Nº 45.185 DE 26.07.2007) |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45.335 DE 20.11.2007): | ||||
16 | Transmissores de FM compatíveis para transmissão de rádio digital - Equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa de freqüência de 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, potência de 35 kW para FM analógico e de 0,6 a 22 kW para FM digital | 8525.50.12 | ||
Nota LegisWeb: Redação Anterior: 16 Transmissores de FM compatíveis para transmissão de rádio digital - Equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa de freqüência de 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, potência de 35 kW para FM analógico e de 0,6 a 22 kW para FM digital 8525.10.22 (Item acrescentado pelo pelo Decreto Nº 45.185 DE 26.07.2007) |
||||
17 | Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1620kHz) e/ou de freqüência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3 | 8543.20.00 | ||
18 | Equipamento gerador/excitador de sinais para transmissão de múltiplos programas (multicast) de rádio digital, geração de programas principais e secundários de áudio e canais de dados associados | 8471.50.10 | ||
19 | Sistemas de combinação de sinais de RF para rádio digital e analógico operar numa mesma antena - filtros, combinadores de potência, cargas de rejeição, equipamentos para rejeitar sinais de RF | 8529.90.19 | ||
20 | Antenas de FM para rádio digital, HD antenas para transmissão de sinais de FM, em qualquer tipo de polarização, com entradas para sinal analógico e digital de forma independente, proporcionando isolação entre os sinais de mais de 30 dB | 8529.90.19 | ||
21 | Equipamentos para transporte de sinais digitais entre os estúdios e os transmissores (link - rádio enlace), com ou sem compressão digital, entrada e saída de sinais digitais em qualquer padrão compatível com sistemas digitais para radiodifusão | 8529.90.19 | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45.335 DE 20.11.2007): | ||||
22 | Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG | 8525.60.90 | ||
Nota LegisWeb: Redação Anterior: 22 Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG 8525.20.49 (Item acrescentado pelo pelo Decreto Nº 45.185 DE 26.07.2007) |
||||
APARELHOS OU EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO E VÍDEO | ||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45.335 DE 20.11.2007): | ||||
23 | Câmera de televisão com 3 ou mais captadores de imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos | 8525.80.11 | ||
Nota LegisWeb: Redação Anterior: 23 Câmera de televisão com 3 ou mais captadores de imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos 8525.30.10 (Item acrescentado pelo pelo Decreto Nº 45.185 DE 26.07.2007) |
||||
24 | Lentes para câmeras de vídeo profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com cross-over, zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes | 9002.11.20 | ||
25 | Gravador-reprodutor e editor de imagem e som em disco rígido por meio magnético, óptico ou óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital | 8521.90.10 | ||
26 | Gravador-reprodutor sem sintonizador ("VTR"). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital | 8521.10.10 | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45.335 DE 20.11.2007): | ||||
27 | Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno | 8543.70.99 | ||
Nota LegisWeb: Redação Anterior: 27 Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno 8543.89.99 (Item acrescentado pelo pelo Decreto Nº 45.185 DE 26.07.2007) |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45.335 DE 20.11.2007): | ||||
28 | Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno | 8543.70.99 | ||
Nota LegisWeb: Redação Anterior: 28 Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno 8543.89.99 (Item acrescentado pelo pelo Decreto Nº 45.185 DE 26.07.2007) |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45.335 DE 20.11.2007): | ||||
29 | Roteador-comutador ("Routing Switcher") de mais de 20 entradas e mais de 16 saídas de áudio e/ou de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio embedded | 8543.70.36 | ||
Nota LegisWeb: Redação Anterior: 29 Roteador-comutador ("Routing Switcher") de mais de 16 entradas e mais de 16 saídas de áudio e/ou de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio embedded 8543.89.36 (Item acrescentado pelo pelo Decreto Nº 45.185 DE 26.07.2007) |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45.335 DE 20.11.2007): | ||||
30 | Mesa de comutação de sinais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Com interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded | 8543.70.99 | ||
Nota LegisWeb: Redação Anterior: 30 Mesa de comutação de sinais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Com interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded 8543.89.99 (Item acrescentado pelo pelo Decreto Nº 45.185 DE 26.07.2007) |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45.335 DE 20.11.2007): | ||||
31 | Sistema de monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U | 8543.70.99 | ||
Nota LegisWeb: Redação Anterior: 31 Sistema de monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U 8543.89.99 (Item acrescentado pelo pelo Decreto Nº 45.185 DE 26.07.2007) |
||||
32 | Gravador-reprodutor sem sintonizador em videocassete. Com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio embedded | 8521.10.10 | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45.335 DE 20.11.2007): | ||||
33 | Monitor de vídeo profissional "Broadcast Monitor" para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução | 8528.49.21 | ||
Nota LegisWeb: Redação Anterior: 33 Monitor de vídeo profissional "Broadcast Monitor" para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução 8528.21.10 (Item acrescentado pelo pelo Decreto Nº 45.185 DE 26.07.2007) |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45.335 DE 20.11.2007): | ||||
34 | Sincronizadores de quadro, armazenadores ou corretor de base tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI | 8543.70.33 | ||
Nota LegisWeb: Redação Anterior: 34 Sincronizadores de quadro, armazenadores ou corretor de base tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI 8543.89.33 (Item acrescentado pelo pelo Decreto Nº 45.185 DE 26.07.2007) |
||||
35 | Monitores de forma de onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital, com diagrama de olho e ent. SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração | 9030.40.90 | ||
36 | Gerador de sinais de teste e referência de vídeo nos padrões SDI e HD-SDI. Capacidade de geração de diferentes sinais de testes, como color bars, zoneplate | 8543.20.00 | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45.335 DE 20.11.2007): | ||||
37 | Gerador de caracteres e logomarcas digital com entradas e saídas SDI e HD-SDI. Capacidade de efeitos em 2D e 3D. Disco interno para gravação de arquivos. Possibilidade de saídas de fill e key para inserção externa ou possibilidade de funcionar como insersor | 8543.70.32 | ||
Nota LegisWeb: Redação Anterior: 37 Gerador de caracteres e logomarcas digital com entradas e saídas SDI e HD SDI. Capacidade de efeitos em 2D e 3D. Disco interno para gravação de arquivos. Possibilidade de saídas de fill e key para inserção externa ou possibilidade de funcionar como insersor 8543.89.32 (Item acrescentado pelo pelo Decreto Nº 45.185 DE 26.07.2007) |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45.335 DE 20.11.2007): | ||||
38 | Equipamentos para "pré-configuração", codificação e compressão (exporter/importer) de sinais para rádio digital e posterior transporte via link (rádio enlace) entre os estúdios e os transmissores (link - rádio enlace) | 8543.70.99 | ||
Nota LegisWeb: Redação Anterior: 38 Equipamentos para "pré-configuração", codificação e compressão (exporter/importer) de sinais para rádio digital e posterior transporte via link (rádio enlace) entre os estúdios e os transmissores (link - rádio enlace) 8543.89.99 (Item acrescentado pelo pelo Decreto Nº 45.185 DE 26.07.2007) |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45.335 DE 20.11.2007): | ||||
39 | Equipamentos para conversão de formatos de sinais digitais de áudio, distribuidores, retemporizadores e comutadores de sinais digitais, integrados a equipamentos de transmissão de sinais. Conversor de sinais de áudio em formato AES3 de 32 a 48 kHz para a taxa de 44.1 kHz, sincronização do áudio a referência de sinais de controle de GPS. Distribuidor de sinais de áudio no formato AES3. Equipamento de controle de sinais de RF e áudio analógico e digital entre excitadores digitais e equipamentos de transmissão | 8543.70.99 | ||
Nota LegisWeb: Redação Anterior: 39 Equipamentos para conversão de formatos de sinais digitais de áudio, distribuidores, retemporizadores e comutadores de sinais digitais, integrados a equipamentos de transmissão de sinais. Conversor de sinais de áudio em formato AES3 de 32 a 48 kHz para a taxa de 44.1 kHz, sincronização do áudio a referência de sinais de controle de GPS. Distribuidor de sinais de áudio no formato AES3. Equipamento de controle de sinais de RF e áudio analógico e digital entre excitadores digitais e equipamentos de transmissão 8543.89.99 (Item acrescentado pelo pelo Decreto Nº 45.185 DE 26.07.2007) |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45.335 DE 20.11.2007): | ||||
40 | Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital | 8543.70.99 | ||
Nota LegisWeb: Redação Anterior: 40 Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital 8543.89.99 (Item acrescentado pelo pelo Decreto Nº 45.185 DE 26.07.2007, DOE RS de 27.07.2007) |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45.335 DE 20.11.2007): | ||||
41 | Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate. Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas | 8543.70.99 | ||
Nota LegisWeb: Redação Anterior: 41 Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate. Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas 8543.89.89 (Item acrescentado pelo pelo Decreto Nº 45.185 DE 26.07.2007) |
||||
42 | Gerador de sinais FM estéreo para digital | 8543.20.00 | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45.335 DE 20.11.2007): | ||||
43 | Demodulador de áudio estéreo para digital | 8543.70.99 | ||
Nota LegisWeb: Redação Anterior: 43 Demodulador de áudio estéreo para digital 8543.89.99 (Item acrescentado pelo pelo Decreto Nº 45.185 DE 26.07.2007) |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45.335 DE 20.11.2007): | ||||
44 | Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25 kW (carga fantasma) | 8543.70.50 | ||
Nota LegisWeb: Redação Anterior: 44 Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25 kW (carga fantasma) 8543.89.50 (Item acrescentado pelo pelo Decreto Nº 45.185 DE 26.07.2007) |
||||
45 | Isolador/circulador de sinais FM digital 1 kw e acessórios | 8546.90.00 | ||
46 | Rack com pré-montagem de cabos para interconexão de equipamentos para rádio digital | 8538.10.00 | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45.335 DE 20.11.2007): | ||||
47 | Amplificador serial digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI | 8543.70.99 | ||
Nota LegisWeb: Redação Anterior: 47 Amplificador serial digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI 8543.89.99 (Item acrescentado pelo pelo Decreto Nº 45.185 DE 26.07.2007) |
||||
48 | Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital | 8540.89.10 |
(Revogado pelo Decreto Nº 51704 DE 31/07/2014):
APÊNDICE XXXII PRODUTOS REFERIDOS NO LIVRO III, ART. 105, § 2º (Apêndice acrescentado pelo Decreto Nº 45.437 DE 09.01.2008, DOE RS de 10.01.2008, com efeitos a partir de 01.02.2008, com as alterações do Decreto Nº 45.589 DE 09.04.2008, DOE RS de 10.04.2008, do Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008, do Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008, do Decreto Nº 46.008 DE 17.11.2008, DOE RS de 18.11.2008 e do Decreto Nº 46.582 DE 28.08.2009, DOE RS de 31.08.2009)
NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à substituição tributária em operações internas com medicamentos similares.
NOME | APRESENTAÇÃO | LABORATÓRIO | ||
ABCALCIUM B12 | SUSPENSÃO ORAL 200ML | MDC PHARMA | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 46.008 DE 17.11.2008, DOE RS de 18.11.2008) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "ABCALCIUM B12 SUSPENÇÃO ORAL 200ML MDC PHARMA" |
||||
ABC CREME | 10 MG/G CREME DERM CT BG AL X 20 G | KLEY HERTZ | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.582 DE 28.08.2009, DOE RS de 31.08.2009) | ||||
ABCLER | C/12 FLACONETES 10ML | MDC PHARMA | ||
ABCLER | C/60 FLACONETES 10ML | MDC PHARMA | ||
ABC SPRAY | 10 MG/ML SOL TOP FR PLAS OPC SPRAY X 30 ML | KLEY HERTZ | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.582 DE 28.08.2009, DOE RS de 31.08.2009) | ||||
ABEDERIL | 300 MG+ 125 MG+ 50 MG+ 30 MG COM CT BL AL PLAS INC X 30 | MDC PHARMA | ||
ABEDOSEC | 10 MG CAP GEL DURA CT FR VD AMB X 14 | MDC PHARMA | ||
ABEDOSEC | 20 MG CAP GEL DURA CT FR VD AMB X 14 | MDC PHARMA | ||
ABEDOSEC | 20 MG CAP GEL DURA CT FR VD AMB X 7 | MDC PHARMA | ||
ABEPOTEN | 12,5 MG COM CT BL AL PLAS INC X 20 | MDC PHARMA | ||
ABEPOTEN | 25 MG COM CT BL AL PLAS INC X 20 | MDC PHARMA | ||
ABEPOTEN | 50 MG COM CT BL AL PLAS INC X 20 | MDC PHARMA | ||
ABERALGINA | 500 MG/ML SOL OR CT FR PLAS OPC GOT X 10 ML | MDC PHARMA | ||
ABERALGINA | 500 MG/ML SOL OR CT FR PLAS OPC GOT X 20 ML | MDC PHARMA | ||
ABFOR GERIN | FRASCO C/30 CP REVEST | MDC PHARMA | ||
ABIDOR | 200 MG/ML SOL OR CT FR PLAS OPC GOT X 20 ML | MDC PHARMA | ||
ABIFLAN | 15 MG/ML SUS OR CT FR PLAS OPC X 20 ML | MDC PHARMA | ||
ABIFLAN | 50 MG COM REV CT BL AL PLAS INC X 20 | MDC PHARMA | ||
ACEMEDROX | CX 5 COMP | BUNKER | ||
ACETICIL (ÁCIDO ACETILSALICÍLICO) | 100 MG - COMP. - CAIXA C/200 COMP. | CAZI QUIMICA | ||
ACETICIL (ÁCIDO ACETILSALICÍLICO) | 500 MG -COMP. - CAIXA C/500 COMP. | CAZI QUIMICA | ||
ACFOL (ÁCIDO FÓLICO ) PF + 25% | 5 MG - COMP. - CAIXA C/40 COMP. | CAZI QUIMICA | ||
ACFOL (ÁCIDO FÓLICO ) PF + 25% | 5 MG - GOTAS - FR. C/10 ML | CAZI QUIMICA | ||
ACICLOFAR-CREME | BG. C/10 | KLEY HERTZ S/A IND.COM. | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) | ||||
ACICLOMED | 50 MG/G 10G CREM DERM BG AL | CIMED | ||
ACICLOR CREME | 50 MG/G CREME CT BG AL X 10 G | KLEY HERTZ | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.582 DE 28.08.2009, DOE RS de 31.08.2009) | ||||
ACICLOR COMPRIMIDOS | 200 MG COMP CT BL AL PLAS IN X 25 | KLEY HERTZ | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.582 DE 28.08.2009, DOE RS de 31.08.2009) | ||||
ACIDEX | 10X10CPM HERALDS | H B FARMA | ||
ACIDEX MENTA | 20CPM HERALDS | H B FARMA | ||
ACIDEX PLUS | 150ML HERALDS | H B FARMA | ||
ACIDINA | FRS. C/ 240 ML | VITAPAN | ||
ACIDOGEL (HIDROX. AL E MG + DIMETICONA) | 80+80+6MG/ML SUS C/240ML | GLOBO | ||
ACIVERAL | 200 MG CX 25 COMP | BUNKER | ||
ACIVERAL | 400 MG COM REV CT 7 BL AL PLAS INC X 10 | BUNKER | ||
ACIVERAL | CREME TB 10 GRS | BUNKER | ||
ACIVIRAX | 200MG 25CPR | CIFARMA | ||
ACIVIRAX | CREME 10GR | CIFARMA | ||
ACNEZIL | GEL BISNAGA DE 20 G | CIMED | ||
ADEDERME POMADA | 45GR-EMS | EMS | ||
ADEGRIP | 20DRG C/VIT C HERALDS | H B FARMA | ||
ADEGRIP DISPLAY | 25X4DRG C/VIT C HERALDS | H B FARMA | ||
ADNASAL AD | 15ML DESC MILLER | MILLER | ||
ADNASAL INF | 15ML DESC MILLER | MILLER | ||
ADRENALINA HOSP INJ | 1/1000 100X1ML HIPOLABOR (ADREN) | HIPOLABOR | ||
ADRENYL XPE. | 1 FR. 100 ML. | UCI-FARMA | ||
AERODINI SPRAY | 200 DOSES TEUTO (SALBUTAMOL) | TEUTO | ||
AEROFRIN | PHARMASCIENCE | |||
AEROFRIN AEROSOL | 100 MG/DOSE | PHARMASCIENCE | ||
AEROGREEN | 0,4 MG XPE. FR. 100 ML | GREEN PHARMA | ||
AEROGREEN | 2MG 20 CP . | GREEN PHARMA | ||
AEROGREEN | 4MG 20 CP | GREEN PHARMA | ||
AEROMED 2MG | CX. C/ 20 COMP. | MEDQUIMICA | ||
AEROMED XAROPE | VD. 120 ML | MEDQUIMICA | ||
AEROTRAT (SALBUTAMOL) | 2 MG - COMP. - CAIXA C/20 COMP. | CAZI QUIMICA | ||
AEROTRAT (SALBUTAMOL) | 2 MG/5ML - XPE. - FR. C/100 ML. | CAZI QUIMICA | ||
AFEBRIN COMP | 5 STP X 4 | EMS - LEGRAND | ||
AFEBRIN GTS | FR X 15 ML | EMS - LEGRAND | ||
AFEBRIN XPE | FR X 60 ML | EMS - LEGRAND | ||
AFOPIC TEUTO | 5MG 20CPM (ACIDO FOLICO) | TEUTO | ||
AFTBUC SOL | 30ML CARESSE | CARESSE | ||
AFTBUC SPRAY | 30ML CARESSE | CARESSE | ||
AFTINE | 20ML | CIFARMA | ||
AFTJET SOL | 20ML CARESSE | CARESSE | ||
AFTJET SOL | FRS C/ 30 ML | CARESSE | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.008 DE 17.11.2008, DOE RS de 18.11.2008) | ||||
AFTODERM SOL. | PHARMASCIENCE | |||
ALBEL | 400 MG CX C/ 01 COMP. | GEOLAB | ||
ALBEL | SUSPENSÃO 200 MG/5ML 01 FR X 10 ML | GEOLAB | ||
ALBENDAL SUSP. | PHARMASCIENCE | |||
ALBENDAZOL | 200 MG | PHARMASCIENCE | ||
ALBENDAZOL | 400 MG | PHARMASCIENCE | ||
ALBENDY COMPRIMIDO MASTIG | 1X1 | KLEY HERTZ | ||
ALBENDY SUSPENSAO ORAL | 1X10ML | KLEY HERTZ | ||
ALBENIX (ALBENDAZOL) | 200MG COM C/2 | GLOBO | ||
ALBENIX (ALBENDAZOL) | 400MG COM C/1 | GLOBO | ||
ALBENIX (ALBENDAZOL) | 40MG/ML SUS C/10ML | GLOBO | ||
ALBENTEL | 10ML TEUTO(ALBENDAZOL) | TEUTO | ||
ALBENTEL | 400MG 1CPM TEUTO(ALBENDAZOL) | TEUTO | ||
ALBEZIN | 400MG -CX C/ 01 COMP MASTIGÁVEL | BASTERAPICA | ||
ALBEZIN | SUSPENSÃO FR C/ 10ML | BASTERAPICA | ||
ALBISTIN (NISTATINA) | 100.000 UI/ML - SUSP. ORAL - FR. C/40 ML | CAZI QUIMICA | ||
ALBISTIN (NISTATINA) | 25.000 UI/G - CR. VAGINAL - BG. C/60 GR. | CAZI QUIMICA | ||
ALBISTIN (NISTATINA) | 500.000 UI - DRG. - CAIXA C/16 DRG. | CAZI QUIMICA | ||
ALCACHOFRA | 200MG - 100 COMP. | VITAMED | ||
ALCACHOFRA | 200MG - 30 COMP. | VITAMED | ||
ALCACHOFRA COMPOSTA | 200 MG -100 COMP. | VITAMED | ||
ALCACHOFRA COMPOSTA | 200 MG -100 COMP. | VITAMED | ||
ALCACHOFRA COMPOSTA | 200 MG - 50 COMP. | VITAMED | ||
ALCACHOFRA HERALDS | 200MG 30DRG | H B FARMA | ||
ALCACHOFRA HERALDS COMP | 200MG 100DRG | H B FARMA | ||
ALCACHOFRA MILLER | 100MG 100DRG | MILLER | ||
ALCACHOFRA MILLER | 100MG 30DRG | MILLER | ||
ALCACHOFRA MILLER | 200MG 100DRG | MILLER | ||
ALCACHOFRA MILLER | 200MG 30DRG | MILLER | ||
ALCACHOFRA PURA CRONIN MILLER | 200MG 100DRG | MILLER | ||
ALCACHOFRA PURA CRONIN MILLER | 200MG 30DRG | MILLER | ||
ALCACHOFRA SEDABEL | 100MG 200CPM (BELCINARA) | SEDABEL | ||
ALCAGEST | 350MG CX C/ 45 CAPS | MDC PHARMA | ||
ALCALONE PLUS | CX 20 COMP MASTIGÁVEIS | BUNKER | ||
ALCALONE PLUS | FR 240 ML SUSPENSÃO | BUNKER | ||
ALCANATAN | 250 MG. | PHARMASCIENCE | ||
ALCANATAN | 250MG | PHARMASCIENCE | ||
ALCANATAN | SUSP ORAL | PHARMASCIENCE | ||
ALENDRIN | 10MG CP. -CX C/30 COMPRIMIDO | VITAPAN | ||
ALENDRONATO SODICO | 70MG 4CPM DELTA (ENDROSTAN) | INST DELTA | ||
ALERGALIV | 10MG 3 BLT X 5 COMP | EMS - LEGRAND | ||
ALERGALIV 1MG/ML XAROPE | FR X 100 ML | EMS - LEGRAND | ||
ALERGALIV D (D1) XPE | FR X 60ML | EMS - LEGRAND | ||
ALERGYO | CX 20 COMP | SANVAL | ||
ALERGYO | FR 100 ML | SANVAL | ||
ALERSIN SOL | 75ML DELTA | INST DELTA | ||
ALETIR | (CETIRIZINA) CX 6 COMP | BUNKER | ||
ALETIR | (CETIRIZINA) ORAL FR 75 ML | BUNKER | ||
ALFUZINA | CX 30 COMP REV | BUNKER | ||
ALGEXIN COMPOSTO | 10 MG + 250 MG 10 DRG FR VD AMB | CIMED | ||
ALGEXIN COMPOSTO | 6,67 MG/ML + 333,4 MG/ML 15 ML GTS FR PLAST OPC | CIMED | ||
ALGI DORSEROL | 20CPM HERALDS | H B FARMA | ||
ALGICÊ | DRG -CAIXA C/20 DRG | CAZI QUIMICA | ||
ALGIDENTE FLAC | 24X3ML SEDABEL | SEDABEL | ||
ALGI-REUMATRIL | C/20 CP VER. | KLEY HERTZ | ||
ALGI-REUMATRIL COMP | 1X20 | KLEY HERTZ | ||
ALGIRONA | CX 200 COMP REV | BUNKER | ||
ALGIRONA | FR 10 ML GOTAS | BUNKER | ||
ALGY-FLANDERIL | 300MG CP. - CX. C/ 20 | VITAPAN | ||
ALGY-FLANDERIL | 600MG CP. - CX. C/ 20 | VITAPAN | ||
ALIVBABY (NISTATINA + OXIDO DE ZINCO) | POMADA - BG C/ 60 GRS | CAZI QUIMICA | ||
ALIVE SOL NAS X 30ML | FR. C/ 30 ML | UNIÃO QUIMICA | ||
ALIVIAN (MELOXICAM) | 7,5 MG -COMP. - CX. C/10 COMP. | CAZI QUIMICA | ||
ALIVIC AD | 150ML CARESSE | CARESSE | ||
ALIVIC INF | 100ML CARESSE | CARESSE | ||
ALIVIOL | 20GR | CIFARMA | ||
ALKAZOL 15MG CAPS | FR X 14 | EMS - LEGRAND | ||
ALKAZOL 30MG CAPS | FR X 14 | EMS - LEGRAND | ||
ALKAZOL 30MG CAPS | FR X 7 | EMS - LEGRAND | ||
ALLEXOFEDRIN | 120MG C/10 COMP-EMS | EMS | ||
ALLEXOFEDRIN | 180MG C/10 COMP-EMS | EMS | ||
ALLEXOFEDRIN D | 60+120MG C/10 CP-EMS | EMS | ||
ALOPURINOL | 100MG 30CPM MILIAN (ALUPORIMILIUM) | MILIAN | ||
ALOPURINOL | 300MG 30CPM MILIAN (ALUPORIMILIUM) | MILIAN | ||
ALUDROXIL | FR 100 ML | SANVAL | ||
ALUDROXIL | FR 200 ML | SANVAL | ||
ALUMIMAX | FRASCO C/ 100ML - 62MG/ML | NATULAB | ||
ALUMIMAX | FRASCO C/ 150ML - 62MG/ML | NATULAB | ||
ALZOBEN | 400MG C/1 COMP (ALBENDAZOL) | BIOFARMA | ||
AMBEZETAL | 500 MG 12 CAPGEL DURA 2 BL AL PLAS INC | CIMED | ||
AMBRIZOL | 15MG/5ML XPE IN 100ML (AMBROXOL) | BIOFARMA | ||
AMBRIZOL | 30MG/5ML XPE AD 100ML (AMBROXOL) | BIOFARMA | ||
AMBRIZOL | 7,5MG/ML GOTAS 50ML (AMBROXOL) | BIOFARMA | ||
AMBROL ADULTO | XAROPE - 1 FR C/ 100ML | BASTERAPICA | ||
AMBROL PEDIÁTRICO | XAROPE - 1 FR C/ 100ML | BASTERAPICA | ||
AMBROSIL (METRONIDAZOL) | 100MG/G GEL TOP C/50G | GLOBO | ||
AMBROSIL (METRONIDAZOL) | 250MG COM C/20 | GLOBO | ||
AMBROSIL (METRONIDAZOL) | 400MG COM C/24 | GLOBO | ||
AMBROSIL (METRONIDAZOL) | 40MG/ML SUS C/80ML | GLOBO | ||
AMBROXMEL | 3 MG/ML 120 ML XPE ADU FR VD AMB SBR | CIMED | ||
AMBROXMEL | 3 MG/ML 120 ML XPE INF FR VD AMB SBR | CIMED | ||
AMBROXOL XPE AD | 120ML ROYTON (MUCOCLEAN) | MANMERC | ||
AMBROXOL XPE INF | 120ML ROYTON (MUCOCLEAN) | MANMERC | ||
AMEBIL | SUSPENSÃO PEDIÁTRICA FR. 120ML | LAFITS | ||
AMIDALIN | CEREJA DISPLAY C/ 25 X 4 | SANDOZ | ||
AMIDALIN | CEREJA PASTILHA C/ 20 | SANDOZ | ||
AMIDALIN | FRAMBOESA PASTILHA C/ 20 | SANDOZ | ||
AMIDALIN | LARANJA DISPLAY C/ 25 X 4 | SANDOZ | ||
AMIDALIN | LARANJA PASTILHA C/ 20 | SANDOZ | ||
AMIDALIN | LARANJA SPRAY C/ 25 ML | SANDOZ | ||
AMIDALIN | MEL/LIMÃO DISPLAY 25 X 4 | SANDOZ | ||
AMIDALIN | MEL/LIMÃO PASTILHA C/ 20 | SANDOZ | ||
AMIDALIN | MENTA DISPLAY C/ 25 X 4 | SANDOZ | ||
AMIDALIN | MENTA PASTILHA C/ 20 | SANDOZ | ||
AMIDALIN | MENTA SPRAY C/ 25 ML | SANDOZ | ||
AMIGDALOL PAST | C/20 DELTA | INST DELTA | ||
AMIGDAMICIN PAST | C/12 SEDABEL | SEDABEL | ||
AMIGDAMICIN SPRAY | 50ML SEDABEL | SEDABEL | ||
AMILORID | CX. C/ 30 CP . | NEO QUIMICA | ||
AMINOFEN | 15 ML (PARACETAMOL) | NATIVITA | ||
AMINOFILINA | 100MG 20CPM HIPOLABOR | HIPOLABOR | ||
(AMINOFIL) | ||||
AMIODARONA | 200MG 20CPM ROYTON (ANGYTON) | MANMERC | ||
AMIODEX 200MG COMP | 2 BL X 10 | EMS -LEGRAND | ||
AMIORON | 100 MG CX C/ 20 COMP | GEOLAB | ||
AMIORON | 200 MG CX C/ 20 COMP. | GEOLAB | ||
AMLODIL | 10 MG CP. - CX.C/ 20 | VITAPAN | ||
AMLODIL | 5 MG CP. - CX.C/ 20 | VITAPAN | ||
AMLOVASC | 10 MG CPR C/ 20 | SANDOZ | ||
AMLOVASC | 10 MG CPR C/ 30 | SANDOZ | ||
AMLOVASC | 5 MG CPR C/ 20 | SANDOZ | ||
AMLOVASC | 5 MG CPR C/ 30 | SANDOZ | ||
AMOXACIN (AMOXICILINA ) | 250MG/5 ML PO SUS OR EXT FRAC. 60 ML | CAZI QUIMICA | ||
AMOXACIN (AMOXICILINA ) | 250MG/5 ML PO SUS OR EXT FRAC.150 ML | CAZI QUIMICA | ||
AMOXACIN (AMOXICILINA ) | 500MG CAIXA COM 10 COMP | CAZI QUIMICA | ||
AMOXACIN (AMOXICILINA ) | 500MG CAIXA COM 15 COMP | CAZI QUIMICA | ||
AMOXACIN (AMOXICILINA ) | 500MG/5 ML PO SUSP.ORAL VIDRO COM 150ML | CAZI QUIMICA | ||
AMOXADENE | 125MG 150ML | CIFARMA | ||
AMOXADENE | 250MG 150ML | CIFARMA | ||
AMOXADENE | 500MG 12 CÁPSULAS | CIFARMA | ||
AMOXADENE | 500MG 21 CÁPSULAS | CIFARMA | ||
AMOX-EMS | 250MG/5ML SUSP 150ML-EMS | EMS | ||
AMOX-EMS | 500MG C/21 CAPS-EMS | EMS | ||
AMOXIBRON CAPSULA | 500MG (CX C/ 1 BLS C 21 CP) - AMOXICILINA | KINDER | ||
AMOXIBRON CÁPSULA | 500MG (CX C/ 2 BLS C/ 06 CP) - AMOXICILINA | KINDER | ||
AMOXIBRON SUSPENSÃO ORAL | 250MG/5ML (CX C/ 1 FRASCO C/ 150ML) | KINDER | ||
AMOXIBRON SUSPENSÃO ORAL | 250MG/5ML (CX C/ 1 FRASCO C/ 60ML) | KINDER | ||
AMOXICAP (AMOCICILINA) | 250MG PÓ P/SUS C/150ML | GLOBO | ||
AMOXICAP (AMOXICILINA) | 125MG PÓ P/SUS C/45ML | GLOBO | ||
AMOXICAP (AMOXICILINA) | 250MG PÓ P/SUS C/60ML | GLOBO | ||
AMOXICAP (AMOXICILINA) | 500MG CÁP C/12 | GLOBO | ||
AMOXICAP (AMOXICILINA) | 500MG CÁP C/21 | GLOBO | ||
AMOXICILINA | 250MG 150ML HERALDS (GERMOXIL) | H B FARMA | ||
AMOXICILINA | 250MG 60ML DELTA | INST DELTA | ||
AMOXICILINA | 250MG 60ML ROYTON (ULTRAMOX) | MANMERC | ||
AMOXICILINA | 500MG 10CPS ROYTON (ULTRAMOX) | MANMERC | ||
AMOXICILINA | 500MG 12CPS HERALDS (GERMOXIL) | H B FARMA | ||
AMOXIMED | 250 MG/ 5ML 150ML PO SUS OR FR VD AMB | CIMED | ||
AMOXIMED | 500 MG 21 CAPGEL DURA BL AL PLAS INC | CIMED | ||
AMOXIMED | 500 MG/ 5ML 150 ML PO SUS OR FR VD AMB | CIMED | ||
AMOXINA | 250 MG SUSP C/ 60 ML | SANDOZ | ||
AMOXINA | 500 MG CPS C/ 12 | SANDOZ | ||
AMOXINA | 500 MG CPS C/ 21 | SANDOZ | ||
AMOXINA | 500 MG CPS C/8 | SANDOZ | ||
AMOXITAN | 250 MG SUSPENSÃO FR 60 ML | BUNKER | ||
AMOXITAN | 250 MG/ 5 ML PÓ PARA SUSPENSÃO FR 150 ML | BUNKER | ||
AMOXITAN | 500 MG CX 12 CAPS | BUNKER | ||
AMOXITAN | 500 MG CX 6 CAPS | BUNKER | ||
AMPICIFLAN | 250 MG PÓ PARA SUSPENSÃO FR 60 ML | BUNKER | ||
AMPICIFLAN | 500 MG CX 12 CAPS | BUNKER | ||
AMPICIFLAN | 500 MG CX 6 CAPS | BUNKER | ||
AMPICILAB | 500MG 10 CAPS (0005) | MULTILAB | ||
AMPICILAB SUSP | 250MG 60ML(0006) | MULTILAB | ||
AMPICILASE | 500MG 10CPS TEUTO | TEUTO | ||
AMPICILIL | 500 MG 10 CAP. | GREEN PHARMA | ||
AMPICILIL | PSO 1FR.X60 ML | GREEN PHARMA | ||
AMPICILINA | 250MG 60ML LITMAN | INST DELTA | ||
AMPICILINA | 500MG 10CPS ROYTON(AMPICIMAX) | MANMERC | ||
AMPICILINA | 500MG 12CPS HERALDS(AMPICLER) | H B FARMA | ||
AMPIGRAN | 500MG CAPS 1 BL X 12 | EMS - LEGRAND | ||
AMPIGRAN SUSP | 3G FR PO X 60 ML | EMS - LEGRAND | ||
AMPLACIN | 500MG 6 CÁPSULAS | CIFARMA | ||
AMPLACIN | 500MG 12 CÁPSULAS | CIFARMA | ||
AMPLACIN | 500MG 24 CÁPSULAS | CIFARMA | ||
AMPLACIN | 60ML | CIFARMA | ||
AMPLAVIT | 30 DRG FR PLAS OPC | CIMED | ||
AMPLAXIL (AMPICILINA) | 500 MG 6 CAPS. | BUCAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008) | ||||
AMPLIMED | 250MG PÓ P/SUSP VD. 60 ML | MEDQUIMICA | ||
AMPLIMED | 500MG CX. C/ 12 CÁPS. | MEDQUIMICA | ||
AMPRAX | 40 MG CP. - CX.C/ 40 | VITAPAN | ||
AMPRAX | 80 MG CP. - CX.C/ 30 | VITAPAN | ||
ANAGRIPE (PARACETAMOL + ASS.) | 200+3+3MG/5ML SOL GT C/100ML | GLOBO | ||
ANAGRIPE (PARACETAMOL+ ASS.) | 100+2+2MG/ML SOL GT C/20ML | GLOBO | ||
ANAGRIPE (PARACETAMOL+ ASS.) | 400+4+4MG CÁP C/20 | GLOBO | ||
ANALGESIL COMPRIMIDO | 500MG (CX C/ 20 BLS C/ 10 CP) - DIPIRONA | KINDER | ||
ANALGESIL GOTAS | 500MG/ML (CX C/ 1 FRASCO C/ 10ML) | KINDER | ||
ANALGESIN INF | 20X10CPM TEUTO (AAS) | TEUTO | ||
ANALGISEN | 750MG CX C/20 COMP | TKS | ||
ANARTRIT | 20 MG CPS C/ 12 | SANDOZ | ||
ANCLORIC | 5+50MG CP. - CX.C/ 30 | VITAPAN | ||
ANDROFLOXIN | 400MG 14CPM TEUTO (NORFLOXACINA) | TEUTO | ||
ANEMIFER | DRÁGEA | PHARMASCIENCE | ||
ANEMIFER | GOTAS | PHARMASCIENCE | ||
ANEMIFER | XPE | PHARMASCIENCE | ||
ANEMIPLUS (SULFATO FERROSO) | 300MG DRG C/50 | GLOBO | ||
ANEMIPLUS (SULFATO FERROSO) | 35,0MG/ML SOL C/100ML | GLOBO | ||
ANFLAT (DIMETICONA ) | 40 MG - COMP. - CAIXA C/20 COMP. | CAZI QUIMICA | ||
ANFLAT (DIMETICONA ) | 75 MG - GOTAS - FR. C/10 ML | CAZI QUIMICA | ||
ANFLENE | 20MG 15CPS TEUTO (PIROXICAM) | TEUTO | ||
ANGIL | CX 20 COMP | SANVAL | ||
ANGIL | CX 20 COMP | SANVAL | ||
ANGIODARONA (AMIODARONA ) | 200 MG -COMP. - CAIXA C/20 COMP. | CAZI QUIMICA | ||
ANGITENS (ATENOLOL) | 100MG COM C/30 | GLOBO | ||
ANGITENS (ATENOLOL) | 25MG COM C/30 | GLOBO | ||
ANGITENS (ATENOLOL) | 50MG COM C/30 | GLOBO | ||
ANLODIPINO | 5MG 20CPM ROYTON(LODIPEN) | MANMERC | ||
ANOXOLAN | 1MG CX. C/ 20CP. B1 | NEO QUIMICA | ||
ANOXOLAN | 2MG CX. C/ 20CP. B1 | NEO QUIMICA | ||
ANSIALEN B6 COMP | 1 BL X 20 | EMS - LEGRAND | ||
ANSIALEN B6 GTS | FR X 20 ML | EMS - LEGRAND | ||
ANSIRAX | 2MG 20CPM TEUTO (LORAZEPAN) - B1 | TEUTO | ||
ANTI + SEPTICO SOLUCAO | 1X30ML | KLEY HERTZ | ||
ANTI + SEPTICO SPRAY | 1X50ML | KLEY HERTZ | ||
ANTIDIN | 150MG 20CPM TEUTO (RANITIDINA) | TEUTO | ||
ANTIFLAN (DICLOFENACO POTÁSSICO) | 50MG - 20 COMPR. | VITAMED | ||
ANTIMICON | SOLUÇÃO FR. 60ML | LAFITS | ||
ANTIMICOTICO CTL CREME | 20G | KLEY HERTZ | ||
ANTIMICOTICO CTL SPRAY | 30ML | KLEY HERTZ | ||
ANTIMICOTICO MARTEL CREME | 1X20G | KLEY HERTZ | ||
ANTIMICOTICO MARTEL PO | 1X30G | KLEY HERTZ | ||
ANTIMICOTICO MARTEL SPRAY | 1X30ML | KLEY HERTZ | ||
ANTIPRESSIN | 25MG CX C/30 COMP | TKS | ||
ANTIPRESSIN | 50MG X C/30 COMP | TKS | ||
ANTISEPTIN PO | 1X15G | KLEY HERTZ | ||
ANTITENSIN | 40MG 40CPM TEUTO (PROPRANOLOL) | TEUTO | ||
ANTIVIRAX | 200MG C/30 COMP-EMS | EMS | ||
ANTIVIRAX CREME | 10GR-EMS | EMS | ||
AORTEN | 25 MG CX C/ 30 COMP | BASTERAPICA | ||
AORTEN | 50 MGCX C/ 30 COMP | BASTERAPICA | ||
APETIL | CX 20 COMP | BUNKER | ||
APETIL | FR 100 ML LIQUIDO | BUNKER | ||
APETIVAN | PHARMASCIENCE | |||
APETIVITON | XPE 240 ML | CIFARMA | ||
APEVINAT BC | SOLUÇÃO ORAL 200ML | MDC PHARMA | ||
APEVITIN BC SUSP | 240ML-EMS | EMS | ||
APMED | 240 ML XPE FR VD AMB | CIMED | ||
ARES | 0,25MG/ML SOL INAL X 20ML FR. C/ 20 ML | UNIÃO QUIMICA | ||
ALERGIDEX | XPE 120 ML | NEO QUIMICA | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.008 DE 17.11.2008, DOE RS de 18.11.2008) | ||||
AROTIN | 20 MG CPR REV C/ 20 | SANDOZ | ||
AROTIN | 20 MG CPR REV C/ 30 | SANDOZ | ||
ARTINIZONA | 20MG 20CPM TEUTO (PREDNISONA) | TEUTO | ||
ARTINIZONA | 5MG 20CPM TEUTO (PREDNISONA) | TEUTO | ||
ARTRINID | 50 MG CAP C/ 24 | UNIÃO QUIMICA | ||
ARTRITEC | COMPRIMIDO 15MG C/ 10 | PHARLAB | ||
ARTRITEC | COMPRIMIDO 7,5MG C/10 | PHARLAB | ||
ASCARIZOLE AD (TETRAMIZOL) | 150MGCOM C/1CX/50 | GLOBO | ||
ASCARIZOLE INF (TETRAMIZOL) | 75MG COM C/1 CX/50 | GLOBO | ||
ASETISIN | COMPRIMIDO 100MG C/ 200 INFANTIL | PHARLAB | ||
ASETISIN | COMPRIMIDO 500MG C/ 100 ADULTO | PHARLAB | ||
ASID 40MG COMP | 1 BL X 10 | EMS - LEGRAND | ||
ASMAFIN (AMINOFILINA) | 240 MG -GOTAS -FR. C/10 ML | CAZI QUIMICA | ||
ASMALIV XPE | FR X 120 ML | EMS - LEGRAND | ||
ASMANON (CETOTIFENO) | 0,2 MG - XPE. - FR. C/150 ML | CAZI QUIMICA | ||
ASMANON (CETOTIFENO) | 1 MG - COMP. - CAIXA / C20 COMP. | CAZI QUIMICA | ||
ASMAPEN | 100MG 20CP. | NEO QUIMICA | ||
ASMAPEN | 200MG 20CP. | NEO QUIMICA | ||
ASMAPEN INJ. | 24MG/ML CX.C/ 50 AMP. | NEO QUIMICA | ||
AS-MED ADULTO | 500 MG CX. C/ 200 COMP. | MEDQUIMICA | ||
AS-MED INFANTIL | 100 MG CX. C/ 100 COMP. | MEDQUIMICA | ||
AS-MED INFANTIL | 100 MG CX. C/ 200 COMP. | MEDQUIMICA | ||
ASMEROLIN (SULFATO DE SALBUTAMOL) | 100 ML | BUCAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008) | ||||
ASMEROLIN (SULFATO DE SALBUTAMOL) | 200 ML | BUCAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008) | ||||
ASMIFEN | CETOTIFENO 0,2 MG/ML XAROPE FR 100 ML | BUNKER | ||
ASMIFEN | CETOTIFENO 1 MG CX 20 COMP | BUNKER | ||
ASMOFEN SOL | 30ML TEUTO (CETOTIFENO) | TEUTO | ||
ASMOFEN XPE | 120ML TEUTO (CETOTIFENO) | TEUTO | ||
ASMOFILIN | 100 MG CP. - CX.C/ 20 | VITAPAN | ||
ASMOFILIN | 200 MG CP. - CX.C/ 20 | VITAPAN | ||
ASSEDATIL | 100MG CP. INFANTIL - CX. C/ 200 | VITAPAN | ||
ASSEDATIL | 500MG CP. ADULTO - CX. C/ 100 | VITAPAN | ||
ASSEPTIC | 10MG/ML SOL. TOP. | NEO QUIMICA | ||
ASSETIL ADULTO | 500 MG | PHARMASCIENCE | ||
ASSETIL INFANTIL | 100 MG | PHARMASCIENCE | ||
ATECARD (ATENOLOL) | 100 MG -COMP. - CAIXA C/30 COMP. | CAZI QUIMICA | ||
ATECARD (ATENOLOL) | 50 MG - COMP. - CAIXA C/30 COMP. | CAZI QUIMICA | ||
ATENEGRAN | 100MG COMP 2 BL X 14 COMP | EMS - LEGRAND | ||
ATENEGRAN | 25MG COMP 2 BL X 14 COMP | EMS - LEGRAND | ||
ATENEGRAN | 50MG COMP 2 BL X 14 COMP | EMS - LEGRAND | ||
ATENEO | 100MG CX. C/ 28 CP . | NEO QUIMICA | ||
ATENEO | 50MG CX.C/ 28CP. | NEO QUIMICA | ||
ATENOCLOR | 100+25MG CP. - CX. C/ 28 | VITAPAN | ||
ATENOCLOR | 50+12.5MG CP. - CX. C/ 28 | VITAPAN | ||
ATENOKIN CP | 100MG (CX C/ 3 BL C/ 10 CP) ATENOLOL | KINDER | ||
ATENOKIN CP | 25MG (CX C/ 1 BL C/ 30 CP) ATENOLOL | KINDER | ||
ATENOKIN CP | 50MG (CX C/ 2 BL C/ 15 CP) ATENOLOL | KINDER | ||
ATENOLAB | 100 MG 28 CPRS(0098) | MULTILAB | ||
ATENOLAB | 50MG 28 CPRS(0008) | MULTILAB | ||
ATENOPRESS | 100 MG CPR C/ 28 | SANDOZ | ||
ATENOPRESS | 100 MG CPR C/ 30 | SANDOZ | ||
ATENOPRESS | 25 MG CPR C/ 28 | SANDOZ | ||
ATENOPRESS | 50 MG CPR C/ 28 | SANDOZ | ||
ATENOPRESS | 50 MG CPR C/ 30 | SANDOZ | ||
ATENORESE | 100/25 MG CPR C/ 30 | SANDOZ | ||
ATENORESE | 50/12,5 MG CPR C/ 30 | SANDOZ | ||
ATENORIC | 100/25MG CX. C/ 28CP. | NEO QUIMICA | ||
ATENORM | 50MG 28CPR | CIFARMA | ||
ATENUOL | 0100 MG 28 CP . | GREEN PHARMA | ||
ATENUOL | 50 MG 28 CP . | GREEN PHARMA | ||
ATENUOL | CRT 100/25 MG 28 CP | GREEN PHARMA | ||
ATENUOL | CRT 50 + 12,5 MG 28 CP . | GREEN PHARMA | ||
ATENUOL -ATENOLOL | 50MG 28CPM GREEN | GREEN PHARMA | ||
ATEPEMES - CP . | CX. C/30 | BELFAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) | ||||
ATEPRESS | 50MG 28CPM TEUTO (ATENOLOL) | TEUTO | ||
ATROMICIN | 600MG 15ML TEUTO (AZITROMICINA) | TEUTO | ||
ATROPINA HOSP INJ | 0,250MG 100X1ML HIPOLABOR (ATROPINON) | HIPOLABOR | ||
ATROVEX COMP. REVESTIDO | CX. C/ 20 COMP. | MEDQUIMICA | ||
ATROVEX GOTAS | FRS. C/ 20 ML | MEDQUIMICA | ||
ATROVEX GOTAS | FRS. C/ 25 ML | MEDQUIMICA | ||
AURITRICIN GTS | 10ML LITMAN | INST DELTA | ||
AZ ITRON GU | 1000MG 1CPR | CIFARMA | ||
AZIMED | 500 MG 3 CAP GEL DURA BL AL PLAS INC | CIMED | ||
AZIMED | 500 MG 5 CAP GEL DURA BL AL PLAS INC | CIMED | ||
AZINOSTIL | 500MG C/3 COMP-EMS | EMS | ||
AZIRAM | 61,95MG/ML SUSP ORAL FR. C/ 150 ML | UNIÃO QUIMICA | ||
AZITROGRAN | 500MG COMP 1 BL X 3 | EMS - LEGRAND | ||
AZITROGRAN SUSP ORAL | 600MG PO+DIL | EMS - LEGRAND | ||
AZITROLAB | 1G 1 CPR(0108) | MULTILAB | ||
AZITROLAB | 500MG 3 CPRS (0107) | MULTILAB | ||
AZITROLAB | 500MG 6 CPRS (0364) | MULTILAB | ||
AZITROLAB SUSP | 600MG 15ML (0104) | MULTILAB | ||
AZITROLAB SUSP | 900MG 22,5ML (0105) | MULTILAB | ||
AZITROMED | 500MG CX. C/ 02 COMP. | MEDQUIMICA | ||
AZITROMED | 500MG CX. C/ 03 COMP. | MEDQUIMICA | ||
AZITROMED | 600MG PÓ P/SUSP VD. 15 ML C/ DIL | MEDQUIMICA | ||
AZITROMED . | 900MG PÓ P/ SUSP VD. 22,5 ML C/ DIL | MEDQUIMICA | ||
AZITROMICIL | 1G CP | GREEN PHARMA | ||
AZITROMICIL | 250 MG 4CAP. | GREEN PHARMA | ||
AZITROMICIL | 500 MG 3 CP . | GREEN PHARMA | ||
AZITROMICIL | SUSP. 600 MG 15 ML | GREEN PHARMA | ||
AZITROMICIL | SUSP. 900 MG 22,5 ML | GREEN PHARMA | ||
AZITROMICINA | 500MG 2CPM DELTA (AZITRIN) | INST DELTA | ||
AZITROMICINA | 500MG 3CPM DELTA (AZITRIN) | INST DELTA | ||
AZITROMICINA | 500MG 3CPM HENFER | HENFER | ||
AZITROMICINA | 500MG 3CPM HERALDS(ZITRINA) | H B FARMA | ||
AZITROMICINA | 500MG 3CPM ROYTON(AZIDROMIC) | MANMERC | ||
AZITROMICINA | 600MG 15ML ROYTON (AZIDROMIC) | MANMERC | ||
AZITROMICINA | 900MG 22,5ML ROYTON (AZIDROMIC) | MANMERC | ||
AZITRON | 250MG 6CPR | CIFARMA | ||
AZITRON | 500MG 3CPR | CIFARMA | ||
AZITRON | 600MG PÓ P/ SUSP. | CIFARMA | ||
AZITRON | 900MG PÓ P/ SUSP. | CIFARMA | ||
AZITRON GU | 1000MG 2CPR | CIFARMA | ||
AZITRONIL (AZITROMICINA) | 250 MG 6 CAPS. | BUCAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008) | ||||
AZITROPHAR | COMP. REVEST. 500MG C/ 03 | PHARLAB | ||
AZITROPHAR | SUSP. ORAL 600MG PÓ | PHARLAB | ||
AZITROPHAR | SUSP. ORAL 900MG PÓ | PHARLAB | ||
BABYDRAX | 27,9G PO C/ 4 ENV CX. 4 ENV. C/ 27,9 G | UNIÃO QUIMICA | ||
BABYDRAX | 27,9G X 50 ENV CX.50 ENV.C/ 27,9 G | UNIÃO QUIMICA | ||
BABYMED | 5000UL/G + 900UL/G + 150MG/G 45G POM BG AL | CIMED | ||
BABYMED | POMADA BISNAGA C/ 45 G - AZUL | CIMED | ||
BABYMED | POMADA 45 G ROSA | CIMED | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.008 DE 17.11.2008, DOE RS de 18.11.2008) | ||||
BABYNEO | POMADA 60 G | NEO QUIMICA | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.008 DE 17.11.2008, DOE RS de 18.11.2008) | ||||
BACIDERMINA - POM NEOMICINA+BACITR | 10G GREEN | GREEN PHARMA | ||
BACIGEN (NEOMICINA+BACITRACINA) | 5MG+250UI - POMADA - BISN. C/20 G | CAZI QUIMICA | ||
BACINA | BG. C/15 | BELFAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) | ||||
BACINANTRAT (NEOMICINA + BACITRACINA) POM DERM | C/10G | GLOBO | ||
BACLOFEN | 10MG 20CPM TEUTO (BACLOFENO) | TEUTO | ||
BACTERACIN | 12CPM TEUTO (400MG/80MG) | TEUTO | ||
BACTERACIN XPE | 100ML TEUTO | TEUTO | ||
BACTERACIN-F | 10CPM TEUTO (800/160MG) | TEUTO | ||
BACTERIM | SUSPENSÃO PEDIÁTRICA FR. 100ML | LAFITS | ||
BACTOCIN | 20 MG/G CREM DERM CT BG AL X 15 G | BUNKER | ||
BACTODERM POM | 1X15G | KLEY HERTZ | ||
BACTRISAN | CX 20 COMP | SANVAL | ||
BACTRISAN | FR 50 ML | SANVAL | ||
BACTRONEO CR. | 20MG/G BG. 15G | NEO QUIMICA | ||
BACTRONEO POM. | 20MG/G BG.15G | NEO QUIMICA | ||
BACTROPIN | 40 MG/ML + 8 MG/ML 100 ML FR VD AMB | CIMED | ||
BACTROPIN | 400 MG + 80 MG 20 COM BL AL PLAS INC | CIMED | ||
BACZIN | 200+40MG/5ML SUSP. - FR. C/ 60ML | VITAPAN | ||
BACZIN | 400+80MG CP. - CX. C/ 12 | VITAPAN | ||
BÁLSAMO ALEMÃO | 10 ML | SAÚDE | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.582 DE 28.08.2009, DOE RS de 31.08.2009) | ||||
BANIDOR COMPRIMIDOS | 25X4 | KLEY HERTZ | ||
BANIDOR COMPRIMIDOS | 3X4 | KLEY HERTZ | ||
BARBITRON | CX 20 COMP | SANVAL | ||
BARBITRON | FR 20 ML | SANVAL | ||
BEBEX N | POMADA 01 BG X 60 G | GEOLAB | ||
BEBEX PREVINE | CREME 200 MG/G 01 BG X 45 G | GEOLAB | ||
BEDOZIL | 1000 MCG (VITAMINA B12) CX 10 AMP 2 ML | BUNKER | ||
BEDOZIL | 1000 MCG (VITAMINA B12) CX 50 AMP 2 ML | BUNKER | ||
BEDOZIL | 5000 MCG (VITAMINA B12) CX 10 AMP 2 ML | BUNKER | ||
BEDOZIL | 5000 MCG (VITAMINA B12) CX 50 AMP 2 ML | BUNKER | ||
BELCOMPLEX - DRG. | FR. C/50 | BELFAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) | ||||
BELCOMPLEX - GTS. | FR. C/30 | BELFAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) | ||||
BELCOMPLEX - XPE. | FR. C/100 | BELFAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) | ||||
BELFACTRIM | CX. C/20 | BELFAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) | ||||
BELFACTRIM | FR. C/90 | BELFAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) | ||||
BELFACTRIM-F | CX. C/10 | BELFAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) | ||||
BELFACTRIM-F | FR. C/90 | BELFAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) | ||||
BELFAREN | CX. C/20 | BELFAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) | ||||
BELFAREN | BG. C/60 | BELFAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) | ||||
BELGLÓS - PDA. | BG. C/45 | BELFAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) | ||||
BELMIRAX | CX. C/6 | BELFAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) | ||||
BELMIRAX | FR. C/30 | BELFAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) | ||||
BELPIDEX | CX. C/20 | BELFAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) | ||||
BELSCOPAN - DRG. | CX. C/20 | BELFAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) | ||||
BELSPAN COMPOSTO - GTS. | FR. C/20 | BELFAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) | ||||
BELSPAN COMPOSTO - DRG. | CX. C/20 | BELFAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) | ||||
BENATUX | 120 ML | CIFARMA | ||
BENATUX | FRAMBOESA 12 PAST | CIFARMA | ||
BENATUX | MENTA 12 PAST. | CIFARMA | ||
BENAZOL (ALBENDAZOL SUSP.) | 10 ML | BUCAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008) | ||||
BENCLAMIN (GLIBENCLAMINDA) | 5 MG - COMP. - CAIXA C/20 COMP. | CAZI QUIMICA | ||
BENECTRIN BAL COMP | 2 BL X 10 | EMS - LEGRAND | ||
BENECTRIN BAL SUSP | FR X 100 ML | EMS - LEGRAND | ||
BENECTRIN COMP | 2 BL X 10 | EMS - LEGRAND | ||
BENECTRIN COMP | 5 BL X 10 | EMS - LEGRAND | ||
BENECTRIN F COMP | 1 BL X 10 | EMS - LEGRAND | ||
BENECTRIN SUSP | FR X 100 ML | EMS - LEGRAND | ||
BENEGEL POM | BISN X 20 G | EMS - LEGRAND | ||
BENETOSS AD XPE | 100ML HERALDS (AMBROXOL) | H B FARMA | ||
BENETOSS INF XPE | 100ML HERALDS (AMBROXOL) | H B FARMA | ||
BENEUM | 300MG 30CPM TEUTO | TEUTO | ||
BENEVAT CR | 30G TEUTO | TEUTO | ||
BENEVRAN DRG | 1 BL X 10 | EMS - LEGRAND | ||
BENEVRAN DRG | 2 BL X 10 | EMS - LEGRAND | ||
BENEVRAN GEL | BISN X 60G | EMS - LEGRAND | ||
BENEVRAN GTS | FR X 10 ML | EMS - LEGRAND | ||
BENEVRAN GTS | FR X 20 ML | EMS - LEGRAND | ||
BENSTATIN | 50MG/G POMADA DERM (CX C/ 1 BG C/ 30 G) -LANÇAMENTO | KINDER | ||
BENSTATIN | 50MG/G POMADA DERM (CX C/ 1 BG C/ 45 G) -LANÇAMENTO | KINDER | ||
BENZ BENZILA LIQ | 10% 100ML SIBRAS (BENZO-BRAS) | SAUDE | ||
BENZ BENZILA LIQ | 100ML HERALDS (PLURISAN) | H B FARMA | ||
BENZ BENZILA SAB | 50G SIBRAS (BENZO-BRAS) | SAUDE | ||
BENZ BENZILA SAB | 60G HERALDS (PLURISAN) | H B FARMA | ||
BENZ BENZILA SAB | 75GR HERALDS (PLURISAN) | H B FARMA | ||
BENZIN SAB (BENZOATO DE BENZILA) | C/60G | GLOBO | ||
BENZIN SOL (BENZOATO DE BENZILA) | C/60ML | GLOBO | ||
BENZOATO BENZILA | SOL. | PHARMASCIENCE | ||
BENZOATO DE BENZILA | SAB. | PHARMASCIENCE | ||
BENZOL - ALBENDAZOL | 10ML GREEN | GREEN PHARMA | ||
BENZOL - ALBENDAZOL | 200MG 2CPM GREEN | GREEN PHARMA | ||
BENZOL - ALBENDAZOL | 400MG 1CPM GREEN | GREEN PHARMA | ||
BENZOLINA EMULSAO | 100ML (BENZ.BENZILA) | BIOFARMA | ||
BENZOLINA SABONETE | 60GR (BENZ.BENZILA) | BIOFARMA | ||
BENZORAL | 30 ML (CL.CETILPIRIDINIO,BENZOCAINA) | NATIVITA | ||
BEPLUS (COMPLEXO VIT. B) | DRÁGEA - CAIXA C/60 DRG. | CAZI QUIMICA | ||
BERITIN BC XPE. | FR. C/ 240ML | VITAPAN | ||
BESODIN - DRG. | CX. C/20 | BELFAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) | ||||
BESODIN - DRG. | CX. C/200 | BELFAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) | ||||
BESODIN - GTS. | FR. C/15 | BELFAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) | ||||
BETACORTAZOL | BG. C/30 | BELFAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) | ||||
BETA-LONG | 3MG+3MG/ML SUS INJ X 1 AMP. 2ML | UNIÃO QUIMICA | ||
BETAMESON MODURAM INJ | 1AMPX1ML GREEN | GREEN PHARMA | ||
BETAMETASONA CR | 30G DELTA (VALBET) | INST DELTA | ||
BETAMETASONA POM | 30G DELTA (VALBET) | INST DELTA | ||
BETANAZOL CR | 30G CARESSE (CETOC+BETAM) | CARESSE | ||
BETANAZOL POM | 30G CARESSE (CETOC+BETAM) | CARESSE | ||
BETAPROSPAN | 5MG 2MG/ML CX. C/ 1 AMP 1 ML | UNIÃO QUIMICA | ||
BETASPAN | 1AMPX1ML DELTA | INST DELTA | ||
BETAZOL CORT CR | 30G DELTA (CETOC+BETAM+NEOM) | INST DELTA | ||
BETAZOL CORT POM | 30G DELTA (CETOC+BETAM+NEOM) | INST DELTA | ||
BETNOLON | CREME 30 GR | CIFARMA | ||
BETRICORT | CREME 01 BG X30 G | GEOLAB | ||
BETRICORT | POMADA 01 BG X30 G | GEOLAB | ||
BETROSPAM SUSP INJ | 1 AMP X 1 ML | EMS - LEGRAND | ||
BETSONA CR. | 1MG/G BG.30G | NEO QUIMICA | ||
BETSONA POM. | 1MG/G BG. 30G | NEO QUIMICA | ||
BICAVINE (DIPIRONA+VIT.ASSOCIAD AS) | DRÁGEAS - CAIXA C/20 DRG. | CAZI QUIMICA | ||
BIMOXIN | 250MG/5ML SUSP 150ML (AMOXICIL.) | BIOFARMA | ||
BIMOXIN | 250MG/5ML SUSP 60ML (AMOXICIL.) | BIOFARMA | ||
BIMOXIN | 500MG C/15 CAPS (AMOXICILINA) | BIOFARMA | ||
BIMOXIN | 500MG C/21 CAPS | BIOFARMA | ||
BINKO HEXAL | 120 MG CPR C/ 20 | SANDOZ | ||
BINKO HEXAL | 80 MG CPR C/ 20 | SANDOZ | ||
BINKO HEXAL | 80 MG CPR C/ 30 | SANDOZ | ||
BINKO HEXAL | 80 MG CPR C/ 60 | SANDOZ | ||
BINOSPAN COMPOSTO | DRÁGEAS -CAIXA C/20 DRG. | CAZI QUIMICA | ||
BIO C | 1G COM EFEV TB X 10 CX. 10 COMP | UNIÃO QUIMICA | ||
BIO C | 2G COM EFEV TB X 10 CX. 10 COMP | UNIÃO QUIMICA | ||
BIOCRIN SOL ORAL | 15ML (PALM.RETINOL) | BIOFARMA | ||
BIODOL | 2% LOCAO 30GR (MICONAZOL) | BIOFARMA | ||
BIODOL | 20MG PO 30GR (MICONAZOL) | BIOFARMA | ||
BIODOL CREME | 28GR | BIOFARMA | ||
BIODROX | 230MG C/100 COMP (HIDR.ALUMIN.) | BIOFARMA | ||
BIODROX SUSP | 120ML (HIDR.ALUMIN.) | BIOFARMA | ||
BIODROX SUSP | 240ML (HIDROX.ALUMIN.) | BIOFARMA | ||
BIO E (VITAMINA E) | 400 MG CAP X20 | UNIÃO QUÍMICA | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008) | ||||
BIOFLEXCOM (DIPIRONA + CAFEÍNA + ORFENADRINA) | CX/148 | UNIÃO QUÍMICA | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008) | ||||
BIOFLEXCOM (DIPIRONA + CAFEÍNA + ORFENADRINA) | CX/16 | UNIÃO QUÍMICA | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008) | ||||
BIOFLEXSOL OR GT(DIPIRONA + CAFEÍNA + ORFENADRINA) | FR. C/ GT X10 ML | UNIÃO QUÍMICA | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008) | ||||
BIOFOR C 1g l | 1G 10 CPM | VITAMED | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.008 DE 17.11.2008, DOE RS de 18.11.2008) | ||||
BIOFORTONICO | PHARMASCIENCE | |||
BIOFRUCTOSE | CX 100 AMP 10 ML | BUNKER | ||
BIOFRUCTOSE | CX 3 AMP 10 ML | BUNKER | ||
BIOFRUCTOSE | CX 3 AMP 20 ML | BUNKER | ||
BIOFRUCTOSE | CX 50 AMP 20 ML | BUNKER | ||
BIOGLOS POMADA | 40GR (RET.+COLEC.+OX.ZIN) | BIOFARMA | ||
BIOGRIPE (PARACETAMOL+ CLORFENAMINA + FENILEFRINA) | CX/CAP 100 | UNIÃO QUÍMICA | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008) | ||||
BIOGRIPE (PARACETAMOL+CLORFENAMINA + FENILEFRINA) | CX/CAP 20 | UNIÃO QUÍMICA | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008) | ||||
BIOGRIPE SOL OR GT (PARACETAMOL + CLORFENAMINA + FENILEFRINA ) | FR. C/ 20 ML | UNIÃO QUÍMICA | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008) | ||||
BIOGRIPE XPE (PARACETAMOL + CLORFENAMINA + FENILEFRINA) | FR. CX/X100 ML | UNIÃO QUÍMICA | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008) | ||||
BIOHEPATON | PHARMASCIENCE | |||
BIOHEPATON | FLACONETES | PHARMASCIENCE | ||
BIOLIGHT | C 600 60CPS | CIFARMA | ||
BIOSEMIDE | 40MG C/20 COMP (FUROSEMIDA) | BIOFARMA | ||
BIOSENG | 100MG BLISTER COM 30CAP | NATULAB | ||
BIOSENG | 200MG BLISTER COM 30CAP | NATULAB | ||
BIOSENG | 250MG BLISTER COM 30CAP | NATULAB | ||
BIOTENOR | 100MG C/28 COMP (ATENOLOL) | BIOFARMA | ||
BIOTENOR | 25MG C/28 COMP (ATENOLOL) | BIOFARMA | ||
BIOTENOR | 50MG C/28 COMP (ATENOLOL) | BIOFARMA | ||
BIOTRAZOL | 100MG C/15 CAPS (ITRACONAZOL) | BIOFARMA | ||
BIOTRAZOL | 100MG C/4 COMP (ITRACONAZOL) | BIOFARMA | ||
BIOTREX (ESTEARATO DE ERITROMICINA) | 250 MG - COMP. - CAIXA C/ 20 COMP. | CAZI QUIMICA | ||
BIOVICERIN | FLACONETES 5 ML - CX. C/ 6 FLAC. | GEYER | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.582 DE 28.08.2009, DOE RS de 31.08.2009) | ||||
BIOVICERIN | FLACONETES 5 ML - CX. C/ 100 FLAC | GEYER | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.582 DE 28.08.2009, DOE RS de 31.08.2009) | ||||
BIOVITA EFERVESCENTE 1G | 10 COMP. | VITAMED | ||
BIOVITA EFERVESCENTE 2G | 10 COMP. | VITAMED | ||
BIOVITA GOTAS | 200MG/ML - 30ML | VITAMED | ||
BIOVITA SACHE | 1G 10 SACHÊS | VITAMED | ||
BIOVITA SACHE | 1G 50 SACHÊS | VITAMED | ||
BIOZITROM | 500MG C/3 COMP (AZITROMICINA) | BIOFARMA | ||
BIOZITROM | 600MG 15ML+DIL (AZITROMICINA) | BIOFARMA | ||
BIPROSLAN | SUSP. INJETÁVEL C/ 1 AMPOLA + SERINGA | PHARLAB | ||
BISALAX | 5MG DRG X 20 CX. 20 DRG. | UNIÃO QUIMICA | ||
BISMU-JET GTS | FR X 20 ML | EMS - LEGRAND | ||
BISPECT SOL.EXPECTORANTE | C/ 50 ML. | UCI-FARMA | ||
BISPECT XPE. ADULTO | C/ 120 ML. | UCI-FARMA | ||
BISPECT XPE. INFANTIL | C/ 120 ML. | UCI-FARMA | ||
BOLDOBEBA FLACONETES | CX C/12X10ML | MEDQUIMICA | ||
BOLDOBEBA SOLUÇÃO | VD. C/ 100ML | MEDQUIMICA | ||
BONALEN | 10 MG COM X 30 CX. C/ 30 COMP | UNIÃO QUIMICA | ||
BONALEN | 70MG COM REV X 4 CX. C/ 4 COMP REV | UNIÃO QUIMICA | ||
BROFENTEC | FR. C/ 20 ML | CIMED | ||
BROMIFEN GTS | 5MG/ML FR. 20ML | NEO QUIMICA | ||
BROMOPAN CÁPS. | CX.C/ 20. | UCI-FARMA | ||
BROMOPAN GOTAS | C/ 20 ML. | UCI-FARMA | ||
BROMOPAN SOLUÇÃO | FR. 120 ML. | UCI-FARMA | ||
BROMOXON | CX 20 COMP | SANVAL | ||
BROMOXON | CX 20 COMP | SANVAL | ||
BRONCATAR | XAROPE - FR. C/150 ML | CAZI QUIMICA | ||
BRONCOCILIN XPE | 120ML BIOMACRO | BIOMACRO | ||
BRONCOCILIN XPE (SABUTAMOL + GUAIFENESINA + CITRATO DE SÓDIO) | FR. CX/120 ML | UNIÃO QUÍMICA | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008) | ||||
BRONCOL XPE | 120ML DELTA | INST DELTA | ||
BRONCOLEX | 25MG/5ML XPE INFANTIL FR X 120 ML | EMS - LEGRAND | ||
BRONCOLEX | 50MG/5ML XPE ADULTO FR X 120 ML | EMS - LEGRAND | ||
BRONCOLITIC XPE AD | 100ML CARESSE (CARBOCISTEINA) | CARESSE | ||
BRONCOLITIC XPE INF | 100ML CARESSE (CARBOCISTEINA) | CARESSE | ||
BRONCOMIX | 0,4 MG/ML 120 ML XPE FR VD AMB | CIMED | ||
BRONCONAL | 0,4MG/ML SOL.ORAL 120ML | CIFARMA | ||
BRONCONAL | 2MG 20CPR | CIFARMA | ||
BRONCOVIT ADULTO | 100 ML. | VITAMED | ||
BRONCOVIT PEDIÁTRICO | 100 ML. | VITAMED | ||
BRONDYNEO XPE AD | 120ML | NEO QUIMICA | ||
BRONDYNEO XPE INF | 120ML | NEO QUIMICA | ||
BRONFILIL | XPE AD 120ML | CIFARMA | ||
BRONFILIL | XPE PED 120ML | CIFARMA | ||
BRONQTRAT | FRASCO C/ 100ML - 30GM/5ML | NATULAB | ||
BRONQUIL | 2MG/5ML XPE. - FR. C/ 100ML | VITAPAN | ||
BRONQUIODETO XAROPE | 100ML - IODETO DE POTÁSSIO 2% (SEM CARTUCHO) | IFAL | ||
BRONQUIODETO XAROPE | 60ML - IODETO DE POTÁSSIO | IFAL | ||
BRONQUITOS XPE AD | FR X 120 ML | EMS - LEGRAND | ||
BRONQUITOS XPE INF | FR X 60 ML | EMS - LEGRAND | ||
BRONXOL | XPE AD 120ML | CIFARMA | ||
BRONXOL | XPE INF 120ML | CIFARMA | ||
BUCACICLINA (CLORIDATO DE TETRACICLINA) | 500 MG 100 CAPS. | BUCAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008) | ||||
BUCATRIIM (SULFAMETOXAZOL) | SUSP. 100 ML | BUCAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008) | ||||
BUCATRIM (SULFAMETOXAZOL) | 60 ML | BUCAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008) | ||||
BUCLITINA | 100ML HERALDS | H B FARMA | ||
BUPROVIL | 300MG 30 CPRS (0202) | MULTILAB | ||
BUPROVIL | 600MG 30 CPRS (0203) | MULTILAB | ||
BUPROVIL GOTAS | 30ML (0275) | MULTILAB | ||
BUPROVIL SUSPENSAO | 100ML (0276) | MULTILAB | ||
BUSCOVERAN | COMPOSTO DRÁGEAS CX 20 DRG | BUNKER | ||
BUSCOVERAN | COMPOSTO GOTAS FR 20 ML | BUNKER | ||
BUTACID | 200MG DRG. -CX. C/ 200 | VITAPAN | ||
BUTALAB | FRASCOS COM 100ML - 2,0MG/5ML | NATULAB | ||
BUTALAB | FRASCOS COM 120ML | NATULAB | ||
B-VIT (COMPLEXO VIT. B) | DRÁGEAS - CAIXA C/50 DRG. | CAZI QUIMICA | ||
B-VIT (COMPLEXO VIT. B) | SOLUÇÃO ORAL - FR. C/30 ML | CAZI QUIMICA | ||
C CALCIO EFERV. | C/10 PASTILHAS-EMS | EMS | ||
CABIOTEN | 25MG C/28 COMP (CAPTOPRIL) | BIOFARMA | ||
CALAMED | 80 MG/ML + 10 MG/ML + 1 MG/ML 100 ML LOÇÃO FR PLAS OPC | CIMED | ||
CALAMED | BISNAGA C/ 28 G - PÓS PICADA | CIMED | ||
CALAMED AEROSOL | 80 MG/G + 10 MG/G + 0,9 MG/G 120 GR SUS AER FR SPR AL | CIMED | ||
CALAMED KIDS | BISNAGA C/ 28 G - CHEIRO DE MELÂNCIA | CIMED | ||
CALAMED KIDS | FR. C/ 100 ML -CHEIRO MELÂNCIA | CIMED | ||
CALAMINA AEROSOL | 120ML DELTA (KALAGEL) | INST DELTA | ||
CALAMINA CR COMP | 80GR SIBRAS | SAUDE | ||
CALAMINA LOC | 80ML DELTA (KALAGEL) | INST DELTA | ||
CALAMYN LOCAO CREM. | 120ML | NEO QUIMICA | ||
CALAPHYL - CALAMINA CR | COMP 28G GREEN | GREEN PHARMA | ||
CALCIFEROL | 240ML DELTA | INST DELTA | ||
CALCIFERRIN | 200 ML | STA TEREZINHA | ||
CALCIFIX B12 | 300ML | CIFARMA | ||
CALCIFIX IRRADIADO | 300ML | CIFARMA | ||
CALCIMED B-12 SUSP | VD. C/ 150ML | MEDQUIMICA | ||
CALCINOL COMPLEXO SUSP | 240ML-EMS | EMS | ||
CALCIODEX | 500 MG 60 CAPS. GEL. | KLEY HERTZ | ||
CALCIODEX COMPRIMIDO MASTIG | 1X30 | KLEY HERTZ | ||
CALCIOFAR SUSP. | FR. C/250 | BELFAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) | ||||
CALCIPREV | 500MG - 60 COMPRIMIDOS | VITAMED | ||
CALICIDA | 15 ML | STA TEREZINHA | ||
CALMAPAX | 100ML DELTA | INST DELTA | ||
CALMAPAX | 20 DRG DELTA | INST DELTA | ||
CALMAZIL | CX C/30 CAPS | MDC PHARMA | ||
CALMIPLAN | CX 10 COMP REV | BUNKER | ||
CALMIPLAN | CX 20 COMP REV | BUNKER | ||
CALMONEX | 235MG 20CPS DELTA (KAVA-KAVA) | INST DELTA | ||
CALMOXIL | 20 CPM HERALDS | H B FARMA | ||
CALOTRAT SOLUCAO | 1X5ML | KLEY HERTZ | ||
CALSOL - LOÇÃO | FR. C/100 | BELFAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) | ||||
CALSOL - PDA. DERM. | BG. C/20 | BELFAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) | ||||
CALVIN | 1MG 30 CP . | GREEN PHARMA | ||
CALZEM (DILTIAZEM) | 60 MG - COMP. - CAIXA C/25 COMP. | CAZI QUIMICA | ||
CANDERM | 250MG COMP 2 BL X 10 | EMS - LEGRAND | ||
CANDERM | 400MG COMP 2 BL X 10 | EMS - LEGRAND | ||
CANDERM GEL VAGINAL | BISN X 50 G | EMS - LEGRAND | ||
CANDERM SUSP | FR X 80 ML | EMS - LEGRAND | ||
CANDIFEN | 250 MG 20CP. | GREEN PHARMA | ||
CANDIFEN | 4% SUSP. 100 ML | GREEN PHARMA | ||
CANDIFEN | 400 MG 20 CP | GREEN PHARMA | ||
CANDIFEN | 500 MG GELEIA 50 G | GREEN PHARMA | ||
CANDINAZOL (CETOCON. + BETAMET.) | 20 MG POM 30 G | BUCAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008) | ||||
CANDITRAT CRVAG | 60G TEUTO (NISTATINA) | TEUTO | ||
CANDITRAT SOL | 50ML TEUTO (NISTATINA) | TEUTO | ||
CAPOTRAT | 25MG COM X 30 CX. C/ 30 COMP | UNIÃO QUIMICA | ||
CAPOTRAT | 50MG COM X 30 CX. C/ 30 COMP | UNIÃO QUIMICA | ||
CAPOTRIL | 12,5MG CX. C/ 30 CP . | NEO QUIMICA | ||
CAPOTRIL | 25MG CX. C/ 16CP. | NEO QUIMICA | ||
CAPOTRIL | 50MG CX. C/ 30CP. | NEO QUIMICA | ||
CAPOTRINEO | 25MG CX. C/ 30CP. | NEO QUIMICA | ||
CAPOX | 25 MG CX C/ 30 COMP. | GEOLAB | ||
CAPOX | 50 MG CX C/ 30 COMP | GEOLAB | ||
CAPTOCORD (CAPTOPRIL) | 12,5MG COM C/15 | GLOBO | ||
CAPTOCORD (CAPTOPRIL) | 12,5MG COM C/30 | GLOBO | ||
CAPTOCORD (CAPTOPRIL) | 25MG COM C/15 | GLOBO | ||
CAPTOCORD (CAPTOPRIL) | 25MG COM C/30 | GLOBO | ||
CAPTOCORD (CAPTOPRIL) | 50MG COM C/15 | GLOBO | ||
CAPTOCORD (CAPTOPRIL) | 50MG COM C/30 | GLOBO | ||
CAPTOLAB | 12,5 MG 30 CPRS (0209) | MULTILAB | ||
CAPTOLAB | 25MG 30 CPRS (0090) | MULTILAB | ||
CAPTOLAB | 50 MG 30 CPRS (0210) | MULTILAB | ||
CAPTOMED | 12,5 MG 20 COM BL AL PLAS INC | CIMED | ||
CAPTOMED | 25 MG 20 COM BL AL PLAS INC | CIMED | ||
CAPTOMED | 25 MG CX. C/ 60 COMPRIMIDOS | CIMED | ||
CAPTOMED | 50 MG 20 COM BL AL PLAS INC | CIMED | ||
CAPTOMIDO 12,5 MG | CX. C/30 - 12,5 MG | BELFAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) | ||||
CAPTOMIDO 25 MG | CX. C/30 - 25 MG | BELFAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) | ||||
CAPTOMIDO 50 MG | CX. C/30 - 50 MG | BELFAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) | ||||
CAPTOPIRIL | 12,5 MG CX 15 COMP | BUNKER | ||
CAPTOPIRIL | 25 MG CX 16 COMP | BUNKER | ||
CAPTOPIRIL | 50 MG CX 16 COMP | BUNKER | ||
CAPTOPRIL | 12,5MG 15CPM ROYTON (CAPTON) | MANMERC | ||
CAPTOPRIL | 12,5MG 30CPM HERALDS (CAPTOLIN) | H B FARMA | ||
CAPTOPRIL | 12,5MG 30CPM MILIAN (CAPTOMAX) | MILIAN | ||
CAPTOPRIL | 12,5MG 30CPM ROYTON (CAPTON) | MANMERC | ||
CAPTOPRIL | 25MG 15CPM MILIAN (CAPTOMAX) | MILIAN | ||
CAPTOPRIL | 25MG 16CPM HERALDS (CAPTOLIN) | H B FARMA | ||
CAPTOPRIL | 25MG 16CPM ROYTON (CAPTON) | MANMERC | ||
CAPTOPRIL | 25MG 28CPM ROYTON (CAPTON) | MANMERC | ||
CAPTOPRIL | 25MG 30CPM HERALDS (CAPTOLIN) | H B FARMA | ||
CAPTOPRIL | 25MG 30CPM MILIAN (CAPTOMAX) | MILIAN | ||
CAPTOPRIL | 50MG 16CPM ROYTON (CAPTON) | MANMERC | ||
CAPTOPRIL | 50MG 28CPM ROYTON (CAPTON) | MANMERC | ||
CAPTOPRIL | 50MG 30CPM MILIAN (CAPTOMAX) | MILIAN | ||
CAPTOPRON | 25MG 32CPR | CIFARMA | ||
CAPTOSEN | COMPRIMIDO 25MG C/ 30 | PHARLAB | ||
CAPTOSEN | COMPRIMIDO 50MG C/ 30 | PHARLAB | ||
CAPTOTEC | 12,5 MG CPR C/ 30 | SANDOZ | ||
CAPTOTEC | 25 MG CPR C/ 28 | SANDOZ | ||
CAPTOTEC | 25 MG CPR C/ 30 | SANDOZ | ||
CAPTOTEC | 25 MG CPR C/ 56 | SANDOZ | ||
CAPTOTEC | 50 MG CPR C/ 28 | SANDOZ | ||
CAPTOTEC HCT | 50/25 MG CPR C/ 30 | SANDOZ | ||
CAPTOZEN | 25MG CP. - CX. C/ 30 | VITAPAN | ||
CAPYLA-HAIR 1MG | 2 BL X 15 COMP | EMS - LEGRAND | ||
CARBIDOL | 30CPM TEUTO (CARBIDOPA+LEVODOPA) | TEUTO | ||
CARBITAL | 100MG 20CPM TEUTO (FENOBARBITAL) - B1 | TEUTO | ||
CARBOCIN | 20 MG/ML 100 ML XPE INF VD AMB | CIMED | ||
CARBOCIN | 50 MG/ML 100 ML XPE ADU VD AMB | CIMED | ||
CARBOCISTEINA DELTA GTS | 20ML (SANTOSS) | INST DELTA | ||
CARBOCISTEINA DELTA XPE AD | 100ML (SANTOSS) | INST DELTA | ||
CARBOCISTEINA DELTA XPE INF | 100ML (SANTOSS) | INST DELTA | ||
CARBOFAN | FR 100 ML | BUNKER | ||
CARBOFAN PEDIÁTRICO | FR 100 ML | BUNKER | ||
CARBOXIL | GOTAS PED. FR. 20ML | LAFITS | ||
CARBOXIL | XAROPE ADULTO FR. 100ML | LAFITS | ||
CARBOXIL | XAROPE PEDIATR. FR. 100ML | LAFITS | ||
CARDBLOC | 40 MG CX C/ 30 CPR | SANDOZ | ||
CARDBLOC | 80 MG CX C/ 30 CPR | SANDOZ | ||
CARDCOR | 0,25MG 20CPM TEUTO (DIGOXINA) | TEUTO | ||
CARDICORON | 100MG 20CPM TEUTO (AMIODARONA) | TEUTO | ||
CARDICORON | 200MG 20CPM TEUTO (AMIODARONA) | TEUTO | ||
CARDIX | 40MG 40 CPRS (0132) | MULTILAB | ||
CARDIX | 80MG 20 CPRS (0200) | MULTILAB | ||
CARECLEAN GEL | 20G CARESSE | CARESSE | ||
CARENVIT | 30CPS CARESSE | CARESSE | ||
CARESS DERME | 45G CARESSE | CARESSE | ||
CARIDERM | POMADA C/ 45G | PHARLAB | ||
CARMAZIN | 400MG 20CPM TEUTO (CARBAMAZEPINA) C1 | TEUTO | ||
CARVEROL (CARVÃO MEDICINAL ATIVADO) | CX/20 | UNIÃO QUÍMICA | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008) | ||||
CASCARA SAGRADA | 250MG 15CPS CARESSE (CASCAFLAZ) | CARESSE | ||
CASPACIL (SULFETO DE SELÊNIO) | 2,5% - SHAMPOO - FR. C/100 ML | CAZI QUIMICA | ||
CASTANHA DA ÍNDIA | CX. C/60 | BELFAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) | ||||
CASTANHA INDIA CARESSE | 30CPS (VENAESCULUS) | CARESSE | ||
CASTANHA INDIA CARESSE | 60CPS (VENAESCULUS) | CARESSE | ||
CASTANHA INDIA HERALDS | 30DRG (VARIZIN) | H B FARMA | ||
CASTANHA INDIA MILLER | 100MG 30DRG | MILLER | ||
CASTANHA INDIA MILLER | 100MG 60DRG | MILLER | ||
CATAFLEXYM | 10ML | CIFARMA | ||
CATAFLEXYM | 20ML | CIFARMA | ||
CATAFLEXYM | 50MG 10 CPR | CIFARMA | ||
CATAFLEXYM | 50MG 20 CPR | CIFARMA | ||
CATAFLEXYM | GEL TÓPICO - BISN. 40G | CIFARMA | ||
CAZIDERM (NITROFURAZONA) | 2MG - FRASCO C/ 100 ML | CAZI QUIMICA | ||
CAZIDERM (NITROFURAZONA) | 2MG - FRASCO C/ 30 ML | CAZI QUIMICA | ||
CAZIDERM (NITROFURAZONA) | 2MG - POMADA - BG. C/20 G | CAZI QUIMICA | ||
CAZIGERAN (TOCOFEROL + ASSOCIAÇÕES) | DRÁGEA - CAIXA C/20 DRG. | CAZI QUIMICA | ||
CAZIGERAN (TOCOFEROL + ASSOCIAÇÕES) | DRÁGEA - CAIXA C/60 DRG. | CAZI QUIMICA | ||
CEBRONFILINA | 25MG/5ML XPE INF. 120ML | NEO QUIMICA | ||
CEBRONFILINA | 50MG/5ML XPE AD. 120ML | NEO QUIMICA | ||
CECOFLAN | 100MG CP. - CX. C/ 12 | VITAPAN | ||
CEDRILAX | COMPRIMIDO C/ 100 | PHARLAB | ||
CEDRILAX | COMPRIMIDO C/ 30 | PHARLAB | ||
CEDROXIL | 500MG CAPS 1 BL X 8 | EMS - LEGRAND | ||
CEDROXIL SUSP | 250MG/5ML FR X 100 ML | EMS - LEGRAND | ||
CEFABEN (CEFALEXINAMONOIDRATADA) | 100MG/ML PÓ SUS ORAL FR. VD. C/ 15 ML | CAZI QUIMICA | ||
CEFABEN (CEFALEXINAMONOIDRATADA) | 500 MG - CX C/ 8 COMP. | CAZI QUIMICA | ||
CEFABRINA | 500MG 25X4 | NEO QUIMICA | ||
CEFABRINA | 750MG 25X4 | NEO QUIMICA | ||
CEFABRINA GTS | 200MG/ML | NEO QUIMICA | ||
CEFACIMED | 500 MG 8 CAP GEL DURA BL AL PLAS INC | CIMED | ||
CEFACIMED | SUSPENSÃO C/ 100 ML | CIMED | ||
CEFACLOREN | 500MG 10 CAPS. | NEO QUIMICA | ||
CEFADRIN DC | 500MG 12CPR | CIFARMA | ||
CEFADROX | 250MG PÓ P/ SUSP. VD. C/ 80ML | MEDQUIMICA | ||
CEFADROX | 500MG CX. C/ 08 CÁPS. | MEDQUIMICA | ||
CEFADROXIL | 500MG 8CPS ROYTON (DROFAXIL) | MANMERC | ||
CEFAGEL | 500MG 10 CAPS(0133) | MULTILAB | ||
CEFAGRAN | 500MG COMP 1 BL X 8 | EMS - LEGRAND | ||
CEFAGRAN SUSP | 250MG FR PO X 100 ML | EMS - LEGRAND | ||
CEFALEXINA | 250MG 100ML HERALDS (FALEXINA) | H B FARMA | ||
CEFALEXINA | 250MG 60ML ROYTON (KEFALEXIN) | MANMERC | ||
CEFALEXINA | 500MG 8DRG HERALDS (FALEXINA) | H B FARMA | ||
CEFALINA COMP. | CX. C/ 20 COMP. | MEDQUIMICA | ||
CEFANAL | 250MG/5ML PÓ PARA SUSPENSÃO FR 100 ML | BUNKER | ||
CEFANAL | 500 MG CX 8 COMP | BUNKER | ||
CEFEMAX | 1 G PÓ P/ SOL INJ CT 01 FA VD AMB X 20 ML | LIBRA DO BRASIL | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.582 DE 28.08.2009, DOE RS de 31.08.2009) | ||||
CEFEMAX | 2G PÓ P/ SOL INJ CT 01 FA VD AMB X 50 ML | LIBRA DO BRASIL | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.582 DE 28.08.2009, DOE RS de 31.08.2009) | ||||
CEFEXINA | 250/5ML SUSP. 60 ML | GREEN PHARMA | ||
CELERG COMP. | 2 BL X 10 | EMS - LEGRAND | ||
CELERG XAROPE | FR X 120 ML | EMS - LEGRAND | ||
CELERGIN | C/20 COMP-EMS | EMS | ||
CELERGIN XAROPE | 120ML-EMS | EMS | ||
CELESTRAT | 2/0,25MG/5ML XPE 120 XPE 120 ML | UNIÃO QUIMICA | ||
CELESTRAT | 2MG/0,25MG COM X 15 CX. C/ 15 COMP | UNIÃO QUIMICA | ||
CELETIL | 2 MG+0,25 MG C/ 20 COMP | GEOLAB | ||
CELETIL | XPE 2MG+0,25MG/5ML 01FR DE 120ML | GEOLAB | ||
CELETIL | XPE 120 ML | GEOLAB | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.008 DE 17.11.2008, DOE RS de 18.11.2008) | ||||
CELOCORT CREME | BISN X 30 G | EMS - LEGRAND | ||
CENEVIT 1G COMP EFERV | TUBO X 10 | EMS - LEGRAND | ||
CENEVIT 2G COMP EFERV | TUBO X 10 | EMS - LEGRAND | ||
CENEVIT ZINCO | 10 CPM | EMS/LEGRAND | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.008 DE 17.11.2008, DOE RS de 18.11.2008) | ||||
CENTROTABS | CX. C/ 30 CP. REV. | NEO QUIMICA | ||
CEPROFEN | 50MG 24 CAPS. | NEO QUIMICA | ||
CEPROFEN | 50MG 24 CAPS. | NEO QUIMICA | ||
CETACONAL | PHARMASCIENCE | |||
CETACONAL | PHARMASCIENCE | |||
CETACONAL | CREME | PHARMASCIENCE | ||
CETACONAL XPU 100 ml PHARMA | XPU 100 ML | PHARMASCIENSE | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.008 DE 17.11.2008, DOE RS de 18.11.2008) | ||||
CETADEX | CREME DERMAT. 1 MG/G 01 BG X 10 G. | GEOLAB | ||
CETATEN N | CREME DERMAT. 10 MG/G CT 01 BG X 40 G | GEOLAB | ||
CETIHEXAL | 10 MG CPR REV C/ 12 | SANDOZ | ||
CETIHEXAL | 10 MG CPR REV C/ 6 | SANDOZ | ||
CETILPLEX | 20MG/ML XPE 100ML | NEO QUIMICA | ||
CETIPLEX GRANULADO | 100MG | NEO QUIMICA | ||
CETIPLEX GRANULADO | 200MG | NEO QUIMICA | ||
CETIRIZINA | 6CPM DELTA (ALERSIN) | INST DELTA | ||
CETOBETA | TB 30 G CREME | BUNKER | ||
CETOBETA | TB 30 G POMADA | BUNKER | ||
CETOCONALAB | 200MG 10 CPRS (0157) | MULTILAB | ||
CETOCONALAB CREME | 30G (0016) | MULTILAB | ||
CETOCONALAB XAMPU | 100ML (0017) | MULTILAB | ||
CETOCONAZOL | 10CPM DELTA | INST DELTA | ||
CETOCONAZOL | 200MG 10CPM HERALDS (CETOCONA) | H B FARMA | ||
CETOCONAZOL | CREME 20MG/G C/ 30G GENÉRICO | PHARLAB | ||
CETOCONAZOL CR | 30G ROYTON (CETOZAN) | MANMERC | ||
CETOCONAZOL CR | 30GR DELTA | INST DELTA | ||
CETOCONAZOL XAMPU | 100ML DELTA | INST DELTA | ||
CETOCONAZOL XPU | 100ML CARESSE (DERMICASP) | CARESSE | ||
CETOCONAZOL XPU | 100ML ROYTON (CETOZAN) | MANMERC | ||
CETOCORT CR | 30G TEUTO (CETOC+BETAM) | TEUTO | ||
CETOCORT POM | 30G TEUTO (CETOC+BETAM) | TEUTO | ||
CETOCORTEN | CREME 30GR | CIFARMA | ||
CETOCORTEN | POMADA 30GR | CIFARMA | ||
CETODERM | 200 MG.C/ 10 COMP. | UCI-FARMA | ||
CETODERM | 200 MG.C/ 30 COMP. | UCI-FARMA | ||
CETODERM CREME DERMAT | .C/ 30 GR. | UCI-FARMA | ||
CETODERM XAMPU DERMAT. | C/ 100 ML. | UCI-FARMA | ||
CETOHEXAL | 200 MG CPR C/ 10 | SANDOZ | ||
CETOHEXAL | 200 MG CPR C/ 30 | SANDOZ | ||
CETOMED | 200 MG 10 COM BL AL PLAS INC | CIMED | ||
CETOMED | 200 MG 30 COM BL AL PLAS INC | CIMED | ||
CETOMICOSS (CETOCONAZOL) | 200MG COM C/10 | GLOBO | ||
CETOMICOSS (CETOCONAZOL) | 200MG COM C/30 | GLOBO | ||
CETOMICOSS (CETOCONAZOL) CREM | C/20G | GLOBO | ||
CETOMIZOL | 200 MG 10 CP . | GREEN PHARMA | ||
CETOMIZOL | 200 MG 30CP. | GREEN PHARMA | ||
CETOMIZOL | 20MG/G CR. BI.30G | GREEN PHARMA | ||
CETONEO | 200MG CX. C/ 10 CP . | NEO QUIMICA | ||
CETONEO CREME. | 20MG/G 30G | NEO QUIMICA | ||
CETONEO SHAMPOO | FR. C/100ML | NEO QUIMICA | ||
CETONIN | 200MG 10CPR | CIFARMA | ||
CETONIN | 200MG 30CPR | CIFARMA | ||
CETONIN | CREME 30GR | CIFARMA | ||
CETOZAZ CREME | 30 GR (CETOCONAZOL) | BIOFARMA | ||
CETOZOL (CETOCONAZOL) | 200 MG - COMP. - CAIXA C/20 COMP. | CAZI QUIMICA | ||
CETOZOL (CETOCONAZOL) | 2% - CREME - BG. C/20 G | CAZI QUIMICA | ||
CETOZOL (CETOCONAZOL) | 2% -SHAMPOO -FR. C/100 ML | CAZI QUIMICA | ||
CHOFITEX | 30ML HERALDS | H B FARMA | ||
CHOFRAFIG | 12X10ML FLAC BIOMACRO | BIOMACRO | ||
CHOFRAFIG | 60X10ML FLAC BIOMACRO | BIOMACRO | ||
CHOFRAFIG SOL OR (METIONINA + ADENISINA + BETAÍNA + COLINA + B6+ SORBITOL) | CX/I2 FLAC 10 ML | UNIÃO QUÍMICA | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008) | ||||
CHOFRAFIG SOL OR (METIONINA + ADENISINA + BETAÍNA + COLINA + B6+ SORBITOL) | CX/60 FLAC 10 ML | UNIÃO QUÍMICA | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008) | ||||
CHOFRAFIG XPE (METIONINA + ADENISINA + BETAÍNA + COLINA + B6 + SORBITOL) | FR CX/120 ML | UNIÃO QUÍMICA | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008) | ||||
CIANOTRAT 5000UI INJ | 12X2ML DELTA | INST DELTA | ||
CICLO | CX. C/ 21 COMP | UNIÃO QUIMICA | ||
CICLO | CX. C/ 63 COMP | UNIÃO QUIMICA | ||
CICLOFEMME | 21 DRG | CIFARMA | ||
CICLOVULON | CX 21 COMP | SANVAL | ||
CICLOVULON | CX C/ 21 CPM | SANVAL | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.008 DE 17.11.2008, DOE RS de 18.11.2008) | ||||
CICONAZOL | 20 MG/G 30 ML LOÇÃO FR PLAS OPC | CIMED | ||
CIFLOGEX | 1,5 MG/ML 100 ML COLUT FR VD | CIMED | ||
CIFLOGEX | 3 MG 12 PAS STR AL DIET SBR MENTA-LIMÃO | CIMED | ||
CIFLOGEX | 3,0 MG 12 PAS STR SBR LARANJA | CIMED | ||
CIFLOGEX | 3,0 MG 12 PAS STR SBR MEL-LIMÃO | CIMED | ||
CIFLOGEX | 3,0 MG 12 PAS STR SBR MENTA LIMÃO | CIMED | ||
CIFLOGEX | 30 MG/G 60 G GEL TOP BG AL | CIMED | ||
CIFLOGEX | COLUT. SPRAY SAB. MENTA FR. C/ 30 ML | CIMED | ||
CIFLOGEX | COLUT. SPRAY SAB.MEL FR. C/ 30 ML | CIMED | ||
CIFLOGEX | DISPLAY C/ 80 STRIPS C/ 4 PASTILHAS | CIMED | ||
CIFLOXATIL | 500MG CX C/ 14 COMP | BASTERAPICA | ||
CIMECORT | 20 MG/G + 0,64 MG/G 30 G CREM DERM BG AL | CIMED | ||
CIMECORT | BISNAGA C/ 15 G | CIMED | ||
CIMEGRIPE | 100 MG/ML + 2MG/ML + 2MG/ML SOL OR FR PLAS OPC GTS | CIMED | ||
CIMEGRIPE | 400 MG + 4 MG + 4 MG 100 CAP GEL DURA BL AL PLAS INC | CIMED | ||
CIMEGRIPE | 400 MG + 4 MG +4 MG 20 CAP GEL DURA BL AL PLAS INC | CIMED | ||
CIMEGRIPE | CX. C/ 25 BLISTER C/ 4 CAPS. | CIMED | ||
CIMEGRIPE DIA | 400 MG + 200 MG 12 COM BL PVC/PVDC AL (C/ AMARELO) + 400 MG 12 COM BL PVC/PVDC AL (C/ BRANCO) | CIMED | ||
CIMEGRIPE 77C | 50 X 5 G | CIMED | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.008 DE 17.11.2008, DOE RS de 18.11.2008) | ||||
CIMELIDE | 100 MG 12 COM BL AL PLAS INC | CIMED | ||
CIMELIDE | 50 MG/ML 15ML SUS OR FR PLAS OPC GOT | CIMED | ||
CIMETIDAN | 200 MG 20 COM VER BL AL PLAS INC | CIMED | ||
CIMETIDINA | 200MG 20CPM HERALDS (ULCERASE) | H B FARMA | ||
CIMETIDINA | 200MG 20CPM ROYTON (CIMEDAX) | MANMERC | ||
CIMETIDINA | 400MG 10CPM HERALDS (ULCERASE) | H B FARMA | ||
CIMETILAB | 200MG 40CPRS(0097) | MULTILAB | ||
CIMETILAB | 400MG 20CPRS(0096) | MULTILAB | ||
CIMETINA | 200 MG CPR C/ 20 | SANDOZ | ||
CIMETIVAL | CX 40 COMP | SANVAL | ||
CINAFAR (CINARIZINA) | 25MG COM C/30 | GLOBO | ||
CINAFAR (CINARIZINA) | 75MG COM C/30 | GLOBO | ||
CINAFLAN | CX C/ 20 COMP | BASTERAPICA | ||
CINAFLAN | GOTAS FR C/ 10ML | BASTERAPICA | ||
CINAFLAN | HOSP CX C/ 500 COMP | BASTERAPICA | ||
CINARAN ( CINARIZINA ) | 25 MG - COMP. - CAIXA C/20 COMP. | CAZI QUIMICA | ||
CINARAN ( CINARIZINA ) | 75 MG - COMP. - CAIXA C/20 COMP. | CAZI QUIMICA | ||
CINARITE - CP . | CX. C/30 - 75 MG | BELFAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) | ||||
CINARITE - CP . | CX. C/30 - 25 MG | BELFAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) | ||||
CINARIVERT | 75MG C/30 COMP(CINARIZINA) | BIOFARMA | ||
CINARIZINA | 25MG 30CPM ROYTON (CINARIX) | MANMERC | ||
CINARIZINA | 75MG 30CPM ROYTON (CINARIX) | MANMERC | ||
CINATIL GEL | GEL -1 BG C/ 60G | BASTERAPICA | ||
CINATREX | POMADA OFT. 3,5 GR | CIFARMA | ||
CINAZIN | 25MG CP. - CX. C/ 30 | VITAPAN | ||
CINAZIN | 75MG CP. - CX. C/ 30 | VITAPAN | ||
CINAZON | CX 30 COMP | SANVAL | ||
CINAZON | CX 30 COMP | SANVAL | ||
CINTIDINA | 200 MG 20 CP | GREEN PHARMA | ||
CINTIDINA | 400 MG 20 CP . | GREEN PHARMA | ||
CINTIDINA - CIMETIDINA INJ | 6X2ML GREEN | GREEN PHARMA | ||
CIPRANE | 21DRG TEUTO | TEUTO | ||
CIPRIX | 500 MG CX C/ 14 COMP REVES. | GEOLAB | ||
CIPRIX | 500 MG CX C/ 6 COMP REVES. | GEOLAB | ||
CIPROBIOT | 250 MG CPR C/ 6 | SANDOZ | ||
CIPROBIOT | 500 MG CPR C/ 14 | SANDOZ | ||
CIPROBIOT | 500 MG CPR C/ 6 | SANDOZ | ||
CIPROCILIN | 250MG COMP 1 BL X 6 | EMS - LEGRAND | ||
CIPROCILIN | 250MG COMP 2 BL X 7 | EMS - LEGRAND | ||
CIPROCILIN | 500MG COMP 1 BL X 6 | EMS - LEGRAND | ||
CIPROCILIN | 500MG COMP 2 BL X 7 | EMS - LEGRAND | ||
CIPROFLONAX | COMP. REVEST. 500MG C/ 14 | PHARLAB | ||
CIPROFLOXACINA HERALDS | 500MG 6CPM (CIPROFLAN) | H B FARMA | ||
CIPROFLOXACINA ROYTON | 500MG 14CPM (CIPROXAN) | MANMERC | ||
CIPROFLOXATRIN (CL. CIPROFLOXACINO) | 500MG COM REV C/14 | GLOBO | ||
CIPROFLOXATRIN (CL. CIPROFLOXACINO) | 500MG COM REV C/6 | GLOBO | ||
CIPROFLOXIL | 250 MG 6 CP | GREEN PHARMA | ||
CIPROFLOXIL | 250 MG 14 CP | GREEN PHARMA | ||
CIPROFLOXIL | 500MG 14CP. | GREEN PHARMA | ||
CIPROFLOXIL - CIPROFLOXACINA GREEN | 500MG 6CPM | GREEN PHARMA | ||
CIPROXEN | 250MG 14CPR | CIFARMA | ||
CIPROXEN | 250MG 6CPR | CIFARMA | ||
CIPROXEN | 500MG 14CPR | CIFARMA | ||
CIPROXEN | 500MG 6CPR | CIFARMA | ||
CIRLEG (DICLORIDRATO DE CETIRIZINA) | 10 MG - COMP - CAIXA C/ 6 COMP | CAZI QUIMICA | ||
CITROBION | COMP. MASTIGAVEIS | PHARMASCIENCE | ||
CITROBION | GOTAS | PHARMASCIENCE | ||
CITROPLEX | 500MG 5ENV. C/4 CP . | NEO QUIMICA | ||
CITROPLEX GTS | 200MG/ML | NEO QUIMICA | ||
CIVERTIM | 25 MG CX C/ 30 COMP. | GEOLAB | ||
CIVERTIM | 75 MG CX C/ 30 COMP. | GEOLAB | ||
CIXIN | 0,5 MG CX C/ 20 COMP. | GEOLAB | ||
CLABIOSIN | 125MG/5ML SUSP 60ML (CLARITROM) | BIOFARMA | ||
CLABIOSIN | 250MG C/30 COMP (CLARITROM.) | BIOFARMA | ||
CLAMIBEN | 5MG 30CPM TEUTO (GLIBENCLAMIDA) | TEUTO | ||
CLARILERG | 10 MG CPR C/ 12 | SANDOZ | ||
CLARILIB | 500 MG PÓ INJ CT 01 FA VD INC X 20 ML | LIBRA DO BRASIL | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.582 DE 28.08.2009, DOE RS de 31.08.2009) | ||||
CLARINEO | 250MG CX. C/ 8CP. REV. | NEO QUIMICA | ||
CLARIVIT COLÍRIO | FR. C/ 24ML | VITAPAN | ||
CLAV-AIR | 250+62,5MG SUSP 75ML (AMO+CL.PO) | BIOFARMA | ||
CLAV-AIR | 500+125MG C/12 COMP (AMO+CL.PO) | BIOFARMA | ||
CLAVUTAM | 500 MG + 100 MG PÓ INJ CT 01 FA VD INC | LIBRA DO BRASIL | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.582 DE 28.08.2009, DOE RS de 31.08.2009) | ||||
CLAVUTAM | 1000 MG + 200 MG PÓ INJ CX 01 FA VD INC | LIBRA DO BRASIL | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.582 DE 28.08.2009, DOE RS de 31.08.2009) | ||||
CLAVUTAM | 1000 MG + 200 MG PÓ INJ CX 50 FA VD INC | LIBRA DO BRASIL | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.582 DE 28.08.2009, DOE RS de 31.08.2009) | ||||
CLAVUTAM | 500 MG + 100 MG PÓ INJ CX 50 FA VD INC | LIBRA DO BRASIL | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.582 DE 28.08.2009, DOE RS de 31.08.2009) | ||||
CLEANBAC (Nitrofurazona) | 2 MG/G POM CX 24 PT X 500 G | PRATI | ||
CLEANBAC (NITROFURAZONA) | 2 MG/G POM CX 24 PT X 500 G | PRATI, DONADUZZI | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008) | ||||
CLEAN HAIR LOCAO | 10MG/ML | NEO QUIMICA | ||
CLEAR TOP CREME | CREME BG C/ 30 GR | CIMED | ||
CLEAR TOP SHAMPOO | SHAMPOO FR C/ 100 ML. | CIMED | ||
CLINDAMIN-C | 300MG 16CPS TEUTO (CLINDAMICINA) | TEUTO | ||
CLINERIZE ENX. BUCAL | FLUOR C/ HORTELÃ 300ML | CIFARMA | ||
CLINERIZE ENX. BUCAL | MENTA 300 ML | CIFARMA | ||
CLINERIZE ENX. BUCAL | MENTA E HORTELÃ 300ML | CIFARMA | ||
CLINERIZE ENX. BUCAL | MENTA SUAVE 300ML | CIFARMA | ||
CLINERIZE ENX. BUCAL | TRADICIONAL 300ML | CIFARMA | ||
CLIOTISONA - CREME | BG. C/20 | BELFAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) | ||||
CLOFEN K | 15 MG/ML 20 ML SOL OR FR VD AMB | CIMED | ||
CLOFEN K | 50 MG 20 DRG BL AL PLAS INC | CIMED | ||
CLOFEN S | 50 MG 20 COM VER BL AL PLAS INC | CIMED | ||
CLOFENID | 50MG 20 CPR | CIFARMA | ||
CLOMAZEN 1% CREM BG X 20G | BG. C/ 20 G | UNIÃO QUIMICA | ||
CLOMAZOL | 50GR | CIFARMA | ||
CLOPSINA | 100 MG.C/ 20 COMP. | UCI-FARMA | ||
CLOPSINA | 25 MG.C/ 20 COMP. | UCI-FARMA | ||
CLOPSINA SOL. ORAL | C/ 20 ML. | UCI-FARMA | ||
CLORAMED | 125MG VD. C/ 60ML | MEDQUIMICA | ||
CLORAMED | 250MG CX. C/ 12 CÁPS. | MEDQUIMICA | ||
CLORASEPTIC SPRAY | FR X 25 ML | EMS -LEGRAND | ||
CLORATADD | 10MG C/12 COMP-EMS | EMS | ||
CLORATADD D | C/12 DRGS-EMS | EMS | ||
CLORATADD D XAROPE | 60ML-EMS | EMS | ||
CLORATADD XAROPE | 100ML-EMS | EMS | ||
CLORDILON | 25MG CP. - CX. C/ 42 | VITAPAN | ||
CLORDILON | 50MG CP. - CX. C/ 28 | VITAPAN | ||
CLORDOX | 100 MG 15 DRG | TEUTO | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.008 DE 17.11.2008, DOE RS de 18.11.2008) | ||||
CLORIZIN | 25MG 20CPR | CIFARMA | ||
CLORIZIN | 50MG 20CPR | CIFARMA | ||
CLORTALIDONA | 25MG 42CPM MILIAN (HIGROMIL) | MILIAN | ||
CLORTALIDONA | 50MG 28CPM MILIAN (HIGROMIL) | MILIAN | ||
CLORTALIL | 50MG COMP 2 BL X 14 | EMS - LEGRAND | ||
CLORTON | COMPRIMIDO 25MG C/ 42 | PHARLAB | ||
CLORTON | COMPRIMIDO 50MG C/ 28 | PHARLAB | ||
CLOSTEMIN CREME DERMAT. | C/ 30 G. | UCI-FARMA | ||
CLOSTEMIN CREME VAGINAL | C/ 40 G. | UCI-FARMA | ||
CLOTADONA (CORTALIDONA) | 25 MG CX/42 | UNIÃO QUÍMICA | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008) | ||||
CLOTADONA (CORTALIDONA) | 50 MG CX/28 | UNIÃO QUÍMICA | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008) | ||||
CLOTÁSSIO | FR 100 ML | BUNKER | ||
CLOTIGEN | 10MG/G CREME -BSG. C/ 50G | VITAPAN | ||
CLOTREN CR | 50G TEUTO (CLOTRIMAZOL) | TEUTO | ||
CLOTRIDERM -CLOTRIMAZOL | CR 50G GREEN | GREEN PHARMA | ||
CLOTRIMAZOL CR | 20G CARESSE (MICLOMAZOL) | CARESSE | ||
CLOTRIMAZOL SPRAY | 30ML CARESSE (MICLOMAZOL) | CARESSE | ||
CLOTRIMAZOL SPRAY | 30ML DELTA (MICOTRAT) | INST DELTA | ||
CLOVIR (ACICLOVIR) | 0,050 G/G - CREME -BISN. C/10 G | CAZI QUIMICA | ||
CLOVIR (ACICLOVIR) | 200 MG -COMP. - CAIXA C/25 COMP. | CAZI QUIMICA | ||
COBAGLOBAL COMP | 2 STP X8 | EMS - LEGRAND | ||
COBAGLOBAL XPE | FR X 100 ML | EMS - LEGRAND | ||
COBALDOZE DRÁGEA | (CX C/ 4 BLS C/ 10 DRG) - POLIVITAMINAS | KINDER | ||
COBALDOZE SOLUÇÃO | (CX C/ 1 FRASCO C/ 120ML) | KINDER | ||
COBAVIT | 16CPR | CIFARMA | ||
COBAVIT | XPE 100ML | CIFARMA | ||
CODERGINE | 6MG 14CAPS | NEO QUIMICA | ||
COENAPLEX | 10/25MG C/ 30 COMPR. | PHARLAB | ||
COENAPLEX | 20/12,5MG C/ 30 COMPR. | PHARLAB | ||
CO-ENAPROTEC | 10/25 MG CPR C/ 30 | SANDOZ | ||
CO-ENAPROTEC | 20/12,5 MG CPR C/ 30 | SANDOZ | ||
COLACHOFRA SOLUCAO | 120ML-EMS | EMS | ||
COLCHICINA | 0,5MG 20CPM HENFER (COLCINON) | HENFER | ||
COLCHICINA | 0,5MG 20CPM MILIAN (COCICHIMIL) | MILIAN | ||
COLCHICINA | 0,5MG 20CPM ROYTON (COLZURIC) | MANMERC | ||
COLCHIN | 0,5 MG 20 CP | GREEN PHARMA | ||
COLIRIO LEGRAND GTS | FR X 20 ML | EMS - LEGRAND | ||
COLIRIO TEUTO | 20ML | TEUTO | ||
COLONAC | 667MG/ML XPE X 120ML | UNIÃO QUIMICA | ||
COLONAC | 667MG/ML XPE X 120ML XPE. 120 ML | UNIÃO QUIMICA | ||
COLPADAK - CREME DERMATOLÓGICO | BG. C/28 | BELFAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) | ||||
COLPADAK - CREME VAGINAL | BG. C/80 | BELFAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) | ||||
COLPADAK - LOÇÃO CREMOSA | FR. C/30 | BELFAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) | ||||
COLPADAK - MICONAZOL PÓ | FR. C/30 | BELFAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) | ||||
COLPATRIN CR | 40G TEUTO (NISTAT+METRONID) | TEUTO | ||
COLUTÓIDE | 25 MG/ML + 15 MG/ML + 15 MG/ML 20 ML SUS OR FR VD AMB | CIMED | ||
COMBULCER | 20MG C/14 COMP (PANTOPRAZOL) | BIOFARMA | ||
COMBULCER | 40MG C/14 COMP (PANTOPRAZOL) | BIOFARMA | ||
COMBULCER | 40MG C/7 COMP (PANTOPRAZOL) | BIOFARMA | ||
COMPLEVITAN | FR 100 ML | BUNKER | ||
COMPLEVITAN | FR 30 DRG | BUNKER | ||
COMPLEVITAN | FR 30 ML | BUNKER | ||
COMPLEXAN | COMPLEXO B | PHARMASCIENCE | ||
COMPLEXAN | COMPLEXO B | PHARMASCIENCE | ||
COMPLEXAN | COMPLEXO B | PHARMASCIENCE | ||
COMPLEXIMED B COM REV | C/20 | GLOBO | ||
COMPLEXIMED B XPE | C/100ML | GLOBO | ||
COMPLEXIMED B+C COM REV | C/20 | GLOBO | ||
COMPLEXO B | 100DRG HENFER | HENFER | ||
COMPLEXO B | 20DRG HENFER | HENFER | ||
COMPLEXO B | 20DRG HERALDS (BEVIT) | H B FARMA | ||
COMPLEXO B | 50DRG DELTA(PLEX B) | INST DELTA | ||
COMPLEXO B | 50DRG HENFER | HENFER | ||
COMPLEXO B | 60DRG HERALDS (BEVIT) | H B FARMA | ||
COMPLEXO B | C/100 DRGS-EMS | EMS | ||
COMPLEXO B | C/20 DRGS-EMS | EMS | ||
COMPLEXO B SOLUÇ. | VD. C/ 100ML | MEDQUIMICA | ||
COMPLEXO B COMP. | CX. C/ 20 DRÁGEAS | MEDQUIMICA | ||
COMPLEXO B GOTAS | 20ML-EMS | EMS | ||
COMPLEXO B HOSP | 100X2ML HIPOLABOR (PLEXAN) | HIPOLABOR | ||
COMPLEXO B LIQ | 100ML HERALDS (BEVIT) | H B FARMA | ||
COMPLEXO B LIQ | 120ML DELTA | INST DELTA | ||
COMPLEXO B XAROPE | 120ML-EMS | EMS | ||
COMPLEXO B+C | 20DRG HERALDS (BECEVIT) | H B FARMA | ||
COMPLEXO B+C | 30DRG HENFER | HENFER | ||
COMPLEXO B+C | 50DRG HENFER | HENFER | ||
CONACORT | CREME 20 MG/G BG 1 X 30 G. | GEOLAB | ||
CONACORT | POMADA 20 MG/G BG 1 X 30 G. | GEOLAB | ||
CONAZOL CPR | 200MG -CX C/ 10 COMP | BASTERAPICA | ||
CONAZOL CREME | CREME -1 BG C/ 20G | BASTERAPICA | ||
CONAZOL SHAMPOO | SHAMPOO -1 FR C/ 100ML | BASTERAPICA | ||
CONCEPNOR | 21DR. | NEO QUIMICA | ||
CONSTANTE | 0,25MG COM X20 PORT CX C/20 CPR | UNIÃO QUIMICA | ||
CONSTANTE | 0,50MG COM X 20 PORT CX C/20 CPR | UNIÃO QUIMICA | ||
CONSTANTE | 1MG COM X 20 PORT CX C/20 CPR | UNIÃO QUIMICA | ||
CONTIAB (CIANOCOBALAMINA; CLORIDRATO) | 5000MCG50MG100G INJETAVEL CX/2 AMP 2M | CAZI QUIMICA | ||
CONTILEN CAPS | 3 BL X 4 | EMS - LEGRAND | ||
CONTILEN CAPS | 30 BL X 4 | EMS - LEGRAND | ||
CONVULSAN | CX 20 COMP | SANVAL | ||
CO-PRESSOLESS | 10/25MG 30CPR | CIFARMA | ||
CO-PRESSOLESS | 20/12,5MG 30CPR | CIFARMA | ||
CO-PRESSOTEC | 10/25MG 30CPM TEUTO | TEUTO | ||
CO-PRESSOTEC | 20/12,5MG 30CPM TEUTO | TEUTO | ||
CORAPRIL (CAPITOPRIL) | 12,5 MG 30 COMP. | BUCAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008) | ||||
CORAPRIL (CAPITOPRIL) | 25 MG 30 COMP. | BUCAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008) | ||||
COR MIO | 200 MG CPR C/ 20 | SANDOZ | ||
CORDIL | 60MG 50CPM TEUTO(DILTIAZEM) | TEUTO | ||
CORDIL | 90MG 20CPS TEUTO(DILTIAZEM) | TEUTO | ||
CORIZIN | 20CPS GREEN | GREEN PHARMA | ||
CORTEGRIPAN INJ | 2X2ML HERALDS (EUCALIPTOL+VIT C) | H B FARMA | ||
CORTICORTEN | 20MG CX. C/20 CP . | NEO QUIMICA | ||
CORTICORTEN | 5MG CX. C/20 CP . | NEO QUIMICA | ||
CORTIDEX | CREME 1MG C/ 10G | PHARLAB | ||
CORTISONAL | 10MG/G CREME X 20G CREME BG. C/ 20 G | UNIÃO QUIMICA | ||
CORTITOP CREME | 10 G(0021) | MULTILAB | ||
CREMEDERME | TB 20 G CREME | BUNKER | ||
CREMEDERME | TB. 20 GR POMADA | BUNKER | ||
CROMOCATO SOL.NASAL | 40MG FR.13ML | NEO QUIMICA | ||
CRONOPLEX | 20DRG DELTA | INST DELTA | ||
CRONOPLEX | 20ML DELTA | INST DELTA | ||
CURA SEPT | SPRAY 50 ML | CARESSE | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.008 DE 17.11.2008, DOE RS de 18.11.2008) | ||||
CURA SEPT SOL | 30ML CARESSE | CARESSE | ||
CURA SEPT SPRAY | 50ML CARESSE | CARESSE | ||
CYFENOL | 15ML | CIFARMA | ||
CYFENOL | 750MG 20CPR | CIFARMA | ||
CYFENOL | 750MG 200CPR | CIFARMA | ||
CYSTEX | C/24 DRGS-EMS | EMS | ||
DAKGRAN LOCAO | FR X 30 ML | EMS -LEGRAND | ||
DAKNAX | LOÇÃO 20MG/ML FR. C/ 30ML | PHARLAB | ||
DAKTAZOL LOCAO | 20MG/ML 30 ML | NEO QUIMICA | ||
DANTALIN (FENITOINA ) (344/98-C-1) | 100 MG -COMP. - CAIXA C/25 COMP. | CAZI QUIMICA | ||
DASC | C/20 DRGS-EMS | EMS | ||
DAVIDERM CR | 20G HERALDS | H B FARMA | ||
DECNAZOL | COMPRIMIDO 1000MG C/ 02 | PHARLAB | ||
DECORFEN -DICLOF POTASSICO | 50MG 20CPM GREEN | GREEN PHARMA | ||
DECORFEN -DICLOF POTASSICO INJ | 75MG 3X3ML GREEN | GREEN PHARMA | ||
DEFLAREN | BISN 10 G | SANVAL | ||
DEFLAREN | FR 120 ML | SANVAL | ||
DEFLUX | XAROPE FR. 100ML | LAFITS | ||
DELTAFLOGIN INJ | 75MG 5X3ML LITMAN (DICL SOD) | INST DELTA | ||
DELTALAB LOCAO | 100ML (0022) | MULTILAB | ||
DELTALAB XAMPU | 100ML (0024) | MULTILAB | ||
DELTAMETRIL LOÇÃO | VD. C/ 100ML | MEDQUIMICA | ||
DELTAMETRIL SHAMPOO | VD. C/ 100ML | MEDQUIMICA | ||
DELTAMETRINA LOC | 80ML LITMAN | INST DELTA | ||
DELTAMETRINA LOC | 80ML SIBRAS (DELTA-BRAS) | SAUDE | ||
DELTAMETRINA SAB | 50GR SIBRAS | SAUDE | ||
DELTAMETRINA SAB LITMAN | INST DELTA | |||
DELTAMETRINA SH | 80ML SIBRAS(DELTA-BRAS) | SAUDE | ||
DELTAMETRINA XAMPU | 80ML LITMAN | INST DELTA | ||
DELTAPIL - LOÇÃO | FR. C/100 | BELFAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) | ||||
DELTAPIL - SHAMPOO | FR. C/100 | BELFAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) | ||||
DELTAPIL - SÓLIDO | CX. C/70 | BELFAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) | ||||
DELTAREN | 50MG 10DRG DELTA (DICL POT) | INST DELTA | ||
DELTAREN AP | 100MG 10DRG DELTA (DICL POT) | INST DELTA | ||
DELTAREN GEL | 30G DELTA (DICL POT) | INST DELTA | ||
DELTAREN GEL | 60G DELTA (DICL POT) | INST DELTA | ||
DELTAREN INJ | 75MG 10X3ML DELTA (DICL POT) | INST DELTA | ||
DELTASAY SHAMPOO | 100ML (DELTAMETRINA) | BIOFARMA | ||
DELTAVIT | 120ML DELTA | INST DELTA | ||
DELTAVIT | 50DRG DELTA | INST DELTA | ||
DENASON SOL. NASAL | 20 ML | GREEN PHARMA | ||
DENTISAN | 12X10ML DISPLAY(0026) | MULTILAB | ||
DEOTRIN | FR 100 ML LOCAO | BUNKER | ||
DEOTRIN | FR 100 ML SHAMPOO | BUNKER | ||
DEOTRIN | SAB 100 G SABONETE | BUNKER | ||
DEPRESS | 20MG CAP X 14 CX. C/ 14 CAPS | UNIÃO QUIMICA | ||
DEPRESS | 20MG CAP X 28 PORT CX. C/ 28 CAPS | UNIÃO QUIMICA | ||
DEPRESSIVE | 100 MG CX C/ 60 CAPS | MDC PHARMA | ||
DEPRESSIVE | 300 MG CX C/ 30 CAPS | MDC PHARMA | ||
DERMAFEME | 200 ML SABONETE LIQ. USO ADULTO | CIMED | ||
DERMAFREE | 15ML DELTA | INST DELTA | ||
DERMAPYN | 200ML SIBRAS | SAUDE | ||
DERMASE | BISN 10 G | SANVAL | ||
DERMATISAN CREME | 20GR-EMS | EMS | ||
DERMAZOL | BISN 25 G | SANVAL | ||
DERMAZOL | CREME 25G | SANVAL | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.008 DE 17.11.2008, DOE RS de 18.11.2008) | ||||
DERMDRYL | LOÇÃO 120 ML | TEUTO | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.008 DE 17.11.2008, DOE RS de 18.11.2008) | ||||
DERMIC CR. DERM. | (CX C/ 1 BG. C/ 30G) - ÁC. SALIC. + ENXOFRE | KINDER | ||
DERMIC SABONETE | (CX C/ 1 SABONETE C/ 60G) | KINDER | ||
DERMICIN POM | 15G HERALD'S | H B FARMA | ||
DERMICON | FR 60 ML | BUNKER | ||
DERMICOSAN SOL | 60ML CARESSE | CARESSE | ||
DERMITRAT | 200 MG - CX.C/10 CP | VITAPAN | ||
DERMITRAT CREME | BG.C/30 G | VITAPAN | ||
DERMITRAT SHAMPOO | FRASCO C/100 ML | VITAPAN | ||
DERMIZAN | TB 30 G | BUNKER | ||
DERMIZOL (CETOCONAZOL) | 0,02 G CREME 20 G | BUCAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008) | ||||
DERMOBAN (MUPIROCINA) PF + 65% | 2% - CREME - BG C/ 15 G | CAZI QUIMICA | ||
DERMOBENE CREME | BISN X 20 G | EMS - LEGRAND | ||
DERMOBENE SOL | FR X 20 ML | EMS - LEGRAND | ||
DERMOCORTE CREME | 30GR-EMS | EMS | ||
DERMOCORTE POMADA | 30GR-EMS | EMS | ||
DERMODRYL LOÇÃO | 100ML - CALAMINA COMPOSTA | IFAL | ||
DERMOKIN POMADA DER. | (CX C/1 BG C/30G ) - NISTATINA - OXD ZINCO | KINDER | ||
DERMOKIN POMADA DER. | (CX C/1 BG C/60G ) - NISTATINA - OXD ZINCO | KINDER | ||
DERMOLIMP CREME | BG. C/30 | BELFAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) | ||||
DERMOMICIN POMADA | 20GR(NEOMICINA) | BIOFARMA | ||
DERMONIL | 1MG/G CREME - BSG. C/ 30G | VITAPAN | ||
DERMONIL | 1MG/G POMADA - BSG. C/ 30G | VITAPAN | ||
DERMOSALIC | FR 30 ML SOLUÇÃO TÓPICA (DIPR.BETAMETASONA+AC.SA | BUNKER | ||
DERMOSALIC | TB 30 G POMADA (DIPR.BETAMETASONA+AC.SALICILICO | BUNKER | ||
DERMOSTATIN POMADA | BISN X 60G | EMS - LEGRAND | ||
DERMOTRIZOL - CREME | BG. C/20 - 1% | BELFAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) | ||||
DERMOTRIZOL - SPRAY | FR. C/20 - 1% | BELFAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) | ||||
DERMOVAT | CREME1MG/G C/ 30G | PHARLAB | ||
DERMOVAT | POMADA 1MG/G C/ 30G | PHARLAB | ||
DERMOXIN | TB 10 G | BUNKER | ||
DERMS | 50MG/G + 5MG/G POM X 30G BG. C/ 30 G | UNIÃO QUIMICA | ||
DESCOFLAN | 2 MG CP. -CX.C/ 20 | VITAPAN | ||
DESFRIN | 0,25MG/ML SOL NAS PED FR. C/ 10 ML | UNIÃO QUIMICA | ||
DESFRIN SOL NAS AD | FR. C/ 10 ML | UNIÃO QUIMICA | ||
DESPIN CR | 30GR DELTA | INST DELTA | ||
DESPIN SAB | 60GR DELTA | INST DELTA | ||
DETOSS ADULTO | (6,667 + 3,333 + 0,12) MG/ML XPE CT FR VD AMB X 120ML | MDC PHARMA | ||
DETOSS PEDIÁTRICO | (5,0 + 2,5 + 0,1) MG/ML XPE CT FR VD AMB X 120 ML (PEDIÁTRICO) | MDC PHARMA | ||
DEXA CIANOTRAT INJ | C/6+6 DELTA (DEXAM+B12+B1+B6) | INST DELTA | ||
DEXADEN | 0,5 MG 20CPR | CIFARMA | ||
DEXADEN | ELIXIR 100ML | CIFARMA | ||
DEXADEN | POMADA 10GR | CIFARMA | ||
DEXADEN | CREME 10 G | CIFARMA | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.008 DE 17.11.2008, DOE RS de 18.11.2008) | ||||
DEXADERM CR | 15G HERALDS (DEXAMET+NEOMIC) | H B FARMA | ||
DEXADERMIL CREME | BISN X 10 G | EMS - LEGRAND | ||
DEXADOZE | 5000UI INJ 3X2ML TEUTO | TEUTO | ||
DEXAGLÓS - PDA. | BG. C/15 | BELFAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) | ||||
DEXAGLÓS - CP . | CX. C/20 | BELFAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) | ||||
DEXAGLÓS - ELIXIR | FR. C/100 | BELFAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) | ||||
DEXAGREEN -DEXAMETASONA CR | 10G GREEN | GREEN PHARMA | ||
DEXAMETADRON (ACET. DEX. 0,1%) | CREME 10 G | BUCAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008) | ||||
DEXAMETASONA CR | 10G HIPOLABOR (DEXAM) | HIPOLABOR | ||
DEXAMETASONA CR | 10G SIBRAS (DEXABRAS) | SAUDE | ||
DEXAMETASONA CR | 10GR LITMAN | INST DELTA | ||
DEXAMETASONA HOSP | INJ 4MG 100X2,5ML HIPOL (DEMEZON) | HIPOLABOR | ||
DEXAMETASONA INJ | 4MG 2,5ML HIPOLABOR (METADEXAN) | HIPOLABOR | ||
DEXAMETAX CREME | 1X10G | KLEY HERTZ | ||
DEXAMETONAL | POMADA C/ 10 G | SANDOZ | ||
DEXAMETRAT (DEXAMETASONA)CREM | C/10 G | GLOBO | ||
DEXAMEX | 0,1MG/ML ELIXIR -FR. C/ 100ML | VITAPAN | ||
DEXAMEX | 0,5MG CP. - CX. C/ 20 | VITAPAN | ||
DEXAMEX | 1MG/G CREME - BSG. C/ 10G | VITAPAN | ||
DEXANEURIN INJ | 2ML A E 1ML B CX. C/ 2 AMP A+B | UNIÃO QUIMICA | ||
DEXASON | 4MG 10CPM TEUTO | TEUTO | ||
DEXASON CR | 10G TEUTO | TEUTO | ||
DEXASON ELX | 100ML TEUTO | TEUTO | ||
DEXAVISON COLIRIO | 5ML TEUTO | TEUTO | ||
DEXAZONA | CX 10 COMP | BUNKER | ||
DEXAZONA | FR 100 ML ELIXIR | BUNKER | ||
DEXAZONA | INJETÁVEL 2 MG CX 2AMP / 1ML | BUNKER | ||
DEXAZONA | TB 15 G CREME | BUNKER | ||
DEXAZONA COLÍRIO | SOL FR GOT X 5 ML | BUNKER | ||
DEXCLORFENIRAMINA | 100ML ROYTON (ALERMINE) | MANMERC | ||
DEXCLORFENIRAMINA | 2MG 20CPM ROYTON (ALERMINE) | MANMERC | ||
DEXCLORFLEX | SOLUÇÃO - 1 FR C/ 100ML | BASTERAPICA | ||
DEXLERG(MALEATO DEXCLORFENIRAMINA) | 2 MG - COMP. - CAIXA C/20 COMP. | CAZI QUIMICA | ||
DEXLERG(MALEATO DEXCLORFENIRAMINA) | FR. VIDRO - XAROP - 120ML | CAZI QUIMICA | ||
DEXMENE | 0,5MG/5ML SUSP 120ML (DEXAMETAS) | BIOFARMA | ||
DEXMENE | 1MG/G CREME 10GR (DEXAMETASONA) | BIOFARMA | ||
DEXMINE | 0,05 MG + 0,4 MG/ML 120 ML XPE FR VD AMB | CIMED | ||
DEXMINE | 0,25 MG + 2,0 MG 20 COM BL AL PLAS INC | CIMED | ||
DEXPANTOL POM DERM | 30GR - LANÇAMENTO | KINDER | ||
DEXTAMINE | 2,00/0,25MG 15CPR | CIFARMA | ||
DEXTAMINE | XPE 120 ML | CIFARMA | ||
DIABECONTROL | CX 100 COMP | SANVAL | ||
DIABEN COMPRIMIDO | 5MG (CX C/ 1 BL C/ 30CP) - GLIBENCLAMIDA | KINDER | ||
DIAD | 0,75 MG 2 COM BL AL PLAS INC | CIMED | ||
DIAFORMIN | 850MG COM X 30 CX. C/ 30 COMP | UNIÃO QUIMICA | ||
DIAFURAN (LOPERAMIDA) | 2 MG - COMP. - CAIXA C/12 COMP. | CAZI QUIMICA | ||
DIAMELLITIS | 1MG 30CPR | CIFARMA | ||
DIAMELLITIS | 2MG 30CPR | CIFARMA | ||
DIAMELLITIS | 4MG 30CPR | CIFARMA | ||
DIASEC | CPR C/ 12 | SANDOZ | ||
DIASEC | DISPLAY CPR C/ 200 | SANDOZ | ||
DIAZOL | C/12 COMP-EMS | EMS | ||
DIAZOL SUSPENSAO | 60ML-EMS | EMS | ||
DIBENDRIL PAST FRAMBOESA | 3 STP X 4 | EMS - LEGRAND | ||
DIBENDRIL PAST MENTA | 3 STP X 4 | EMS - LEGRAND | ||
DIBENDRIL XPE | FR X 120 ML | EMS - LEGRAND | ||
DIBETAM INJ | CX. C/ 1 AMP.1ML | VITAPAN | ||
DICLAC | 50 MG CPR C/ 20 | SANDOZ | ||
DICLAC SR | 75 MG CPR C/ 20 | SANDOZ | ||
DICLO P 50MG COM REV | CX. C/ 20 COMP | UNIÃO QUIMICA | ||
DICLOF DIETILAM GEL | 60G CARESSE (TRAUMAFLAN) | CARESSE | ||
DICLOF DIETILAM GEL | 60G HERALDS (REUMADIL) | H B FARMA | ||
DICLOF POTASSICO | 10ML DELTA (DELTAREN) | INST DELTA | ||
DICLOF POTASSICO | 50MG 10CPM ROYTON (DICLOTON) | MANMERC | ||
DICLOF POTASSICO | 50MG 10DRG MILLER (REUTAREN) | MILLER | ||
DICLOF POTASSICO | 50MG 20CPM HIPOLABOR (NACLOFAN) | HIPOLABOR | ||
DICLOF POTASSICO | 50MG 20CPM MILIAN (REUTRITE) | MILIAN | ||
DICLOF POTASSICO | 50MG 20DRG DELTA (DELTAREN) | INST DELTA | ||
DICLOF POTASSICO | 50MG 20DRG HERALDS (REUMADIL) | H B FARMA | ||
DICLOF RESINATO GTS | 15ML HIPOLABOR (NACLOFAN) | HIPOLABOR | ||
DICLOF SODICO | 100MG 10CPM DELTA (DELTAFLOGIN AP) | INST DELTA | ||
DICLOF SODICO | 100MG 20DRG DELTA (DELTAFLOGIN AP) | INST DELTA | ||
DICLOF SODICO | 50MG 10CPM DELTA (DELTAFLOGIN) | INST DELTA | ||
DICLOF SODICO | 50MG 20CPM HERALDS (DICLOSOD) | H B FARMA | ||
DICLOF SODICO | 50MG 20CPM HIPOLABOR (NACLOFEN) | HIPOLABOR | ||
DICLOF SODICO | 50MG 20CPM MILIAN (VOLFENACO) | MILIAN | ||
DICLOF SODICO | 75MG 28CPM DELTA (DELTAFLOGIN SR) | INST DELTA | ||
DICLOF SODICO HOSP | 50MG 500DRG HIPOLABOR (NACLOFEN) | HIPOLABOR | ||
DICLOF SODICO HOSP | INJ 75MG 100X3ML HIPOLABOR (NACLOFEN) | HIPOLABOR | ||
DICLOF SODICO INJ | 75MG 5X3ML ROYTON(DIFENAN) | MANMERC | ||
DICLOFLOGIL (DICLOFENACO SÓDICO) | 50 MG CX/REVES X20 | UNIÃO QUÍMICA | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008) | ||||
DICLOKALIUM (Diclofenaco Potássico) | 50 MG COM REV CT BL AL PLAS INC X 500 (EMB HOSP) | PRATI | ||
DICLOKALIUM (Diclofenaco Potássico) | 10 MG/G GEL CREM CT BG AL X 60 G | PRATI | ||
DICLOKALIUM (DICLOF. POTÁSSICO) | 50 MG C/ REVES PLAS INC X 500 (EMB. HOSP.) | PRATI, DONADUZZI | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008) | ||||
DICLOKALIUM (DICLOFENACO POTÁSSICO) | 10 MG/G GEL CREM CT BG AL X 60 G | PRATI, DONADUZZI | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008) | ||||
DICLOKIN | 60 CPM | KINDER | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.008 DE 17.11.2008, DOE RS de 18.11.2008) | ||||
DICLOKIN COMPRIMIDO | 250MG (CX C/ 60 CP) - CLOROQUINA | KINDER | ||
DICLONATRIUM (Diclofenaco Sódico) | 50 MG COM REV CT 25 BL AL PLAS INC X 20 (EMB HOSP) | PRATI | ||
DICLONATRIUM (DICLOF SÓDICO) | 50 MG C/ REVES CT 25 BL AL PLAST INC X 20 (EMB. HOSP.) | PRATI, DONADUZZI | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008) | ||||
DICLONAX COMPRIMIDO REV | 1X20 | KLEY HERTZ | ||
DICLONIL DRAGEAS | 1X20 | KLEY HERTZ | ||
DICLOSODICO | 50MG 20 CPRS (0027) | MULTILAB | ||
DIETAMINA | 50 DRG FR PLAS OPC | CIMED | ||
DIFEBRIL | 500MG 25X4 CPR | CIFARMA | ||
DIFEBRIL | GTS 10ML | CIFARMA | ||
DIFEBRIL | GTS 20ML | CIFARMA | ||
DIFEBRIL | SOL. INJ. 100 AMPOLAS | CIFARMA | ||
DIFEDRIL | XAROPE -1 FR C/ 100ML | BASTERAPICA | ||
DIGERAN | 20 ML (BROMOPRIDA ) | NATIVITA | ||
DIGESPRID | 10MG 20 CAPS. | NEO QUIMICA | ||
DIGESPRID GTS | 4MG/ML FR.20ML | NEO QUIMICA | ||
DIGEST | 30CPS HERALDS | H B FARMA | ||
DIGESTIL | 20CPM TEUTO (BROMOPRIDA) | TEUTO | ||
DIGESTIL | 20ML TEUTO ( BROMOPRIDA) | TEUTO | ||
DIGESTINA | 10MG COM X 20 CX. C/ 20 COMP | UNIÃO QUIMICA | ||
DIGESTINA | 4MG/ML SOL OR X 20ML GOTAS FR. C/ 20 ML | UNIÃO QUIMICA | ||
DIGITAX -DIGOXINA | 0,25MG 20CPM GREEN | GREEN PHARMA | ||
DIGOX | COMPRIMIDO 0,25MG C/ 20 | PHARLAB | ||
DIGOXIL | 0,25MG COMP 1 BL X 20 | EMS - LEGRAND | ||
DIGOXINA | 0,25MG 24CPM HERALDS (DIGIXINA) | H B FARMA | ||
DILACOR | 80MG 30CPM TEUTO(VERAPAMIL) | TEUTO | ||
DILAMOL | CX 20 COMP | SANVAL | ||
DILAMOL | FR 120 ML | SANVAL | ||
DILAVAX | CX 30 COMP | SANVAL | ||
DILAVAX | 10 MG 30 CPM | SANVAL | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.008 DE 17.11.2008, DOE RS de 18.11.2008) | ||||
DILTIN | 7,5 MG/ML 20 ML SOL OR FR PLAS OPC GTS | CIMED | ||
DIMENIDRIN | 25+5MG/ML GTS. - FR. C/ 20ML | VITAPAN | ||
DIMENIDRIN | 50+10MG CP. - CX. C/ 100 | VITAPAN | ||
DIMETICONA | 15ML CARESSE (LUFTCONA) | CARESSE | ||
DIMETICONA | 20CPM CARESSE (LUFTCONA) | CARESSE | ||
DIMETILIV | 40MG C/20 COMP-EMS | EMS | ||
DIMETILIV | 75MG/ML GOTAS 15ML-EMS | EMS | ||
DIMETILIV MAX | 125MG C/10 CAPS GEL-EMS | EMS | ||
DIMEZIN | 10ML TEUTO | TEUTO | ||
DIMEZIN | 40MG 20CPM TEUTO | TEUTO | ||
DIPIGINA - SÓDICA | FR. C/20 | BELFAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) | ||||
DIPIGINA - DIPIRONA CP . | CX. C/20 | BELFAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) | ||||
DIPIGINA - GTS. | FR. C/10 | BELFAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) | ||||
DIPIGINA - SOL. ORAL | FR. C/60 | BELFAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) | ||||
DIPIMED 500MG | CX. C/ 100 COMP. | MEDQUIMICA | ||
DIPIMED 500MG | CX. C/ 200 COMP. | MEDQUIMICA | ||
DIPIMED GOTAS | FRS. C/ 10ML | MEDQUIMICA | ||
DIPIMED GOTAS | FRS. C/ 20 ML | MEDQUIMICA | ||
DIPIRALGIN | 10ML - DIPIRONA SÓDICA GOTAS | IFAL | ||
DIPIRONA | 500MG 25X4CPM HERALDS (DIPIRAN) | H B FARMA | ||
DIPIRONA | 500MG 25X4CPM MILIAN (DIPIRAL) | MILIAN | ||
DIPIRONA | 500MG 50X4CPM MILIAN (DIPIRAL) | MILIAN | ||
DIPIRONA GTS | 10ML DELTA (APIRON) | INST DELTA | ||
DIPIRONA GTS | 10ML HERALDS (DIPIRAN) | H B FARMA | ||
DIPIRONA GTS | 10ML MILIAN (DIPIRAL) | MILIAN | ||
DIPIRONA GTS | 10ML MILLER | MILLER | ||
DIPIRONA GTS | 20ML HERALDS (DIPIRAN) | H B FARMA | ||
DIPIRONA GTS | 20ML MILIAN (DIPIRAL) | MILIAN | ||
DIPIRONA HOSP INJ | 500MG 100X2ML HIPOLABOR (FEBRILON) | HIPOLABOR | ||
DIPIRONATI | 10 ML (DIPIRONA) | NATIVITA | ||
DIPIRONATI | 20 ML (DIPIRONA) | NATIVITA | ||
DIPRIN | 50 MG/ML SOL. ORAL CT 01 FR VD AMBAR X 100 ML | GEOLAB | ||
DIPRIN | 500 MG - 10 BLS X 10 COMP. | GEOLAB | ||
DIPRIN | 500 MG CX C/ 100 COMP. | GEOLAB | ||
DIPRIN | 500 MG/ML SOL. ORAL CT 01 FR PLAS X 10 ML | GEOLAB | ||
DIPRIN | 500 MG/ML SOL. ORAL CT 01 FR PLAS X 20 ML | GEOLAB | ||
DIPROBETA | CX 1 AMP / 1 ML | BUNKER | ||
DIPROCORT | INJ 1 AMP X 1 ML | CIFARMA | ||
DIPRONIL | 5 MG/ML + 2 MG/ML 1 ML SUS INJ AMP VD INC | NECKERMAN | ||
DIPROSEN | 1AMPX1ML+SERINGA TEUTO | TEUTO | ||
DISFLAT | 10 ML (DIMETICONA ) | NATIVITA | ||
DI-SOLVENTE Q.PEDRA BOLDO JESA | 100ML | MILLER | ||
DISPEPTRIN | 20CPR | CIFARMA | ||
DISPEPTRIN | SUSP. ORAL 60ML | CIFARMA | ||
DIURECLOR | 50 MG CP. -CX. C/ 20 | VITAPAN | ||
DIUREFLUX | 100MG CX. C/ 28 COMP. | MEDQUIMICA | ||
DIUREFLUX | 25MG CX. C/ 42 COMP. | MEDQUIMICA | ||
DIUREFLUX | 50MG CX. C/ 28 COMP. | MEDQUIMICA | ||
DIUREMIDA | 40 MG CX C/ 20 COMP. | GEOLAB | ||
DIUREZIN (HIDROCLOROTIAZIDA) | 25 MG - COMP. - CAIXA C/20 COMP. | CAZI QUIMICA | ||
DIUREZIN (HIDROCLOROTIAZIDA) | 50 MG - COMP. - CAIXA C/20 COMP. | CAZI QUIMICA | ||
DIUREZIN "A" (AMILORIDA+HIDROCLOROTIAZIDA) | 5MG+50MG - COMP. - CAIXA C/30 COMP. | CAZI QUIMICA | ||
DIUREZIN "C" (CAPTOPRIL + HIDROCLOROTIAZIDA ) | 50/25MG - COMP - CX C/ 30 | CAZI QUIMICA | ||
DIUREZIN "E" (MALEATO ENALAPRIL + HIDROCLOROTIAZIDA) | 20/12,5MG - COMP. - CX C/ 30 | CAZI QUIMICA | ||
DIURIT | 40 MG 20 C0M BL AL PLAS INC | CIMED | ||
DIURIX | 25MG 20CPM TEUTO(HIDROCLOROTIAZIDA) | TEUTO | ||
DIURIX | 50MG 20CPM TEUTO(HIDROCLOROTIAZIDA) | TEUTO | ||
DOBIRON DRG | FR X 30 | EMS - LEGRAND | ||
DORALEX | 500MG CP. -CX. C/ 200 | VITAPAN | ||
DORALFLEX | PHARMASCIENCE | |||
DORALFLEX | PHARMASCIENCE | |||
DORALFLEX | GOTAS | PHARMASCIENCE | ||
DORALFLEX | 20 X 10 CPM | PHARMASCIENSE | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.008 DE 17.11.2008, DOE RS de 18.11.2008) | ||||
DORALGEX | 20CPM GREEN | GREEN PHARMA | ||
DORALGEX GTS | 15ML GREEN | GREEN PHARMA | ||
DORALGINA | CX. 25X4DR. | NEO QUIMICA | ||
DORALGINA | CX. C/ 20 DR. | NEO QUIMICA | ||
DORALGINA GTS | FR.C/15ML | NEO QUIMICA | ||
DORCIFLEXIN | 24 BLISTERES 10CPR | CIFARMA | ||
DORDENTE | 24X3ML HEARST | HEARST | ||
DORFEBRIL | 500 MG/ML 20 ML SOL OR FR PLAS OPC GTS | CIMED | ||
DORFEN (PARACETAMOL) | 160 MG - COMP. MAST CX. C/12 COMP. | CAZI QUIMICA | ||
DORFEN (PARACETAMOL) | 160 MG - COMP. MAST CX. C/24 COMP. | CAZI QUIMICA | ||
DORFEN (PARACETAMOL) | 160 MG/5ML - SUSP - FRAC C/ 60ML | CAZI QUIMICA | ||
DORFEN (PARACETAMOL) | 200MG - GOTAS - FR. C/15 ML | CAZI QUIMICA | ||
DORFEN (PARACETAMOL) | 500 MG - COMP. - CAIXA C/200 COMP. | CAZI QUIMICA | ||
DORFEN (PARACETAMOL) | 750 MG - COMP. - CAIXA C/200 COMP. | CAZI QUIMICA | ||
DORFEN (PARACETAMOL) | 80 MG - COMP. MAST CX. C/12 COMP. | CAZI QUIMICA | ||
DORFENOL | 200 MG/ML SOLUÇÃO ORAL FR C/ 15 ML | VITAPAN | ||
DORFENOL | 750 MG - CX.C/ 200 CP | VITAPAN | ||
DORFLAN (DICLOFENACO DIETILAMÔNIO) | CREME - BISNAGA C/60 GRS. | CAZI QUIMICA | ||
DORFLAN (DICLOFENACO POTÁSSIO) | CX C/ 20 DRG. | CAZI QUIMICA | ||
DORFLAN (DICLOFENACO RESINATO) | GOTAS -FR. C/20 ML | CAZI QUIMICA | ||
DORGEN (DICLOFENACO DE SODIO) | 50 MG - COMP. - CAIXA C/20 COMP. | CAZI QUIMICA | ||
DORGEN (DICLOFENACO DE SODIO) | 75 MG - INJETÁVEL - CAIXA C/5 AMP. X 3 ML | CAZI QUIMICA | ||
DORGEX POM | 20 G | GREEN PHARMA | ||
DORICAL COMP REV | FR X 50 | EMS - LEGRAND | ||
DORICAL EFERV COMP | TUBO X 10 | EMS - LEGRAND | ||
DORICAL SUSP | FR X 120 ML | EMS - LEGRAND | ||
DORICIN | C/120 COMP-EMS | EMS | ||
DORICIN GOTAS | 10ML-EMS | EMS | ||
DORIDINA | CX. 20 DRG | BUNKER | ||
DORILEN COMP | 1 BL X 12 | EMS - LEGRAND | ||
DORILEN GTS | FR X 15 ML | EMS - LEGRAND | ||
DORILEN INJ | 50 AMP X 2 ML | EMS - LEGRAND | ||
DORILESS | 12CPR | CIFARMA | ||
DORILESS | 15ML | CIFARMA | ||
DORILESS | 200CPR | CIFARMA | ||
DORSANOL | 500MG 20 CPRS (0153) | MULTILAB | ||
DORSANOL | 500MG 200 CPRS DISPLAY( 0154) | MULTILAB | ||
DORSANOL | 750MG 20 CPRS (0155) | MULTILAB | ||
DORSANOL | 750MG 200 CPRS DISPLAY (0156) | MULTILAB | ||
DORSANOL GOTAS | 15ML (0124) | MULTILAB | ||
DORSANOL SUSPENSAO | 60ML (0123) | MULTILAB | ||
DORSEDIN | 20 CPM | EMS/LEGRAND | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.008 DE 17.11.2008, DOE RS de 18.11.2008) | ||||
DORSEROL | 12CPM HERALDS | H B FARMA | ||
DORSPAN | C/20 DRGS-EMS | EMS | ||
DORSPAN GOTAS | 20ML-EMS | EMS | ||
DORZONE | 12CPM DELTA | INST DELTA | ||
DORZONE | 200CPM DELTA | INST DELTA | ||
DORZONE GTS | 10ML DELTA | INST DELTA | ||
DOXICLIN | COMP. REVEST. 100MG C/ 15 | PHARLAB | ||
DOXILEGRAND DRG | 1 BL X 15 | EMS - LEGRAND | ||
DOXSOL (MESILATO DE DOXAZOSINA) | 2MG - CX C/ 10 COMP. | CAZI QUIMICA | ||
DRENIDRA (CLORTALIDONA) | 25 MG - COMP. - CAIXA C/42 COMP. | CAZI QUIMICA | ||
DRENIDRA (CLORTALIDONA) | 50 MG - COMP. - CAIXA C/28 COMP. | CAZI QUIMICA | ||
DRENOGRIP DRG. | CX. C/100 | BELFAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) | ||||
DROPROPIZINA | 10ML DELTA (VIBRAZIN) | INST DELTA | ||
DROPROPIZINA XPE AD | 120ML DELTA (VIBRAZIN) | INST DELTA | ||
DROPROPIZINA XPE INF | 120ML DELTA (VIBRAZIN) | INST DELTA | ||
DROPTOSS | 1,5MG/ML XPE IN 120ML (DROPROP) | BIOFARMA | ||
DROPTOSS | 30MG/ML GOTAS 10ML (DROPROPIZ) | BIOFARMA | ||
DROPTOSS | 3MG/ML XPE AD 120ML(DROPROP) | BIOFARMA | ||
DRYLTAC | 70 MG CAPS 1 BLT X 10 CAPS | EMS - LEGRAND | ||
DRYLTAC | 70 MG CAPS 2 BLT X 10 CAPS | EMS - LEGRAND | ||
DRYLTAC | 70 MG CAPS 2 BLT X 7 CAPS | EMS - LEGRAND | ||
DUZIMICIN (Amoxicilina) | 500 MG CAP GEL DURA CT BL AL PLAS INC X 12 | PRATI | ||
DUZIMICIN (Amoxicilina) | 500 MG CAP GEL DURA CT 25 BL AL PLAS INC X 12 (EMB HOSP) | PRATI | ||
DUZIMICIN (Amoxicilina) | 50 MG PO SUS OR CT FR VD AMB X 150 ML | PRATI | ||
DUZIMICIN (Amoxicilina) | 50 MG PO SUS OR CX 50 FR PLAS AMB X 150 ML (EMB HOSP) | PRATI | ||
DUZIMICIN (Amoxicilina) | 50 MG PO SUS OR CX 50 FR PLAS AMB X 60 ML (EMB HOSP) | PRATI | ||
DUZIMICIN (AMOXICILINA) | 50 MG PO SUS OR CT FR VD AM X 150 ML | PRATI, DONADUZZI | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008) | ||||
DUZIMICIN (AMOXICILINA) | 50 MG PO SUS OR CX 50 FR PLAS AMB X 150 ML (EMB. HOSP.) | PRATI, DONADUZZI | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008) | ||||
DUZIMICIN (AMOXICILINA) | 50 MG PO SUS OR CX 50 FR PLAS AMB X 60 ML (EMB. HOSP.) | PRATI, DONADUZZI | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008) | ||||
DUZIMICIN (AMOXICILINA) | 500 MG CAP GEL DURA CT 25 BL AL PLAS INC X 12 (EMB. HOSP.) | PRATI, DONADUZZI | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008) | ||||
DUZIMICIN (AMOXICILINA) | 500 MG CAP GEL DURA CT BL AL PLAS INC X 12 | PRATI, DONADUZZI | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008) | ||||
ECANIBIR (MALEATO DE ENALAPRIL) | 10 MG - 30 COMP. | BUCAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008) | ||||
ECANIBIR (MALEATO DE ENALAPRIL) | 20 MG - 30 COMP. | BUCAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008) | ||||
ECANIBIR (MALEATO DE ENALAPRIL) | 5 MG - 30 COMP. | BUCAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008) | ||||
ECOS XAROPE | 120 ML FR.C/ 120 ML | UNIÃO QUIMICA | ||
ECTRIN | C/20 COMP-EMS | EMS | ||
ECTRIN SUSPENSAO | 100ML-EMS | EMS | ||
EFERVIT C | 1G 10CPM HERALD´S | H B FARMA | ||
ELCODRIX | COMP. REVEST. C/ 12 | PHARLAB | ||
ELCODRIX | COMP. REVEST. C/ 120 | PHARLAB | ||
ELIXIR DE VITAMINAS | VD. C/ 100ML | MEDQUIMICA | ||
ELPRAZOL | CÁPSULA 20MG C/ 28 | PHARLAB | ||
ELPRAZOL | CÁPSULA 40MG C/ 07 | PHARLAB | ||
ELX NOGUEIRA | 150ML MILLER | MILLER | ||
EMEBRID | COMPRIMIDO 100MG C/ 400 | PHARLAB | ||
EMIDRAT SOLUCAO CEREJA | 500ML-EMS | EMS | ||
EMIDRAT SOLUCAO GUARANA | 500ML-EMS | EMS | ||
EMISTIN | C/20 COMP-EMS | EMS | ||
EMISTIN CREME | 20GR-EMS | EMS | ||
EMS XPE EXPECTORANTE | 100ML-EMS | EMS | ||
EMSCORT CREME | 30GR-EMS | EMS | ||
EMSGRIP CHA LIMAO/MEL | C/25 SACHE-EMS | EMS | ||
EMSGRIP CHA LIMAO/MEL | C/50 SACHE-EMS | EMS | ||
ENALAMED | 10 MG 30 COM STR AL | CIMED | ||
ENALAMED | 20 MG 30 COM STR AL | CIMED | ||
ENALAMED | 5 MG 30 COM STR AL | CIMED | ||
ENALAPRIL | 10MG 30CPM HIPOLABOR (LAPRITEC) | HIPOLABOR | ||
ENALAPRIL | 10MG 30CPM MILIAN (ENALAP) | MILIAN | ||
ENALAPRIL | 10MG 30CPM ROYTON (ENALPRIN) | MANMERC | ||
ENALAPRIL | 20MG 30CPM HIPOLABOR (LAPRITEC) | HIPOLABOR | ||
ENALAPRIL | 20MG 30CPM MILIAN (ENALAP) | MILIAN | ||
ENALAPRIL | 20MG 30CPM ROYTON (ENALPRIN) | MANMERC | ||
ENALAPRIL | 5MG 30CPM MILIAN (ENALAP) | MILIAN | ||
ENALAPRIL | 5MG 30CPM ROYTON (ENALPRIN) | MANMERC | ||
ENALATEC | 10 MG 30 CP | GREEN PHARMA | ||
ENALATEC | 20 MG 30 CP | GREEN PHARMA | ||
ENALATEC | 5 MG 30 CP | GREEN PHARMA | ||
ENALIL CP | 10MG (CX C/ 3BL C/ 10CP) MALEATO DE ENALAPRIL | KINDER | ||
ENALIL CP | 20MG (CX C/ 3BL C/ 10CP) MALEATO DE ENALAPRIL | KINDER | ||
ENAPLEX | COMPRIMIDO 10MG C/ 30 | PHARLAB | ||
ENAPLEX | COMPRIMIDO 20MG C/ 30 | PHARLAB | ||
ENAPLEX | COMPRIMIDO 5MG C/ 30 | PHARLAB | ||
ENAPROTEC | 10 MG CPR C/ 30 | SANDOZ | ||
ENAPROTEC | 20 MG CPR C/ 30 | SANDOZ | ||
ENAPROTEC | 5 MG CPR C/ 30 | SANDOZ | ||
ENDCOFF MEL/LIMAO | C/12 PASTILHAS-EMS | EMS | ||
ENDCOFF MENTA | C/12 PASTILHAS-EMS | EMS | ||
ENERGRIP C | 200MG/ML GTS. - FR. C/ 20ML | VITAPAN | ||
ENERGRIP C | 500MG CP. -CX. C/ 20 | VITAPAN | ||
ENJOY | 25X4CPM HERALDS | H B FARMA | ||
ENJOY | 50X4CPM HERALDS | H B FARMA | ||
ENTEROCLER | 10CPM HERALDS (LOPERAMIDA) | H B FARMA | ||
ENTEROCLER | 120ML HERALDS | H B FARMA | ||
ENTEROCLER HOSP | 180CPM HERALDS (LOPERAMIDA) | H B FARMA | ||
ENTEROFIGON ABACAXI FLACONETE | 1X24 | KLEY HERTZ | ||
ENTEROFIGON ABACAXI FLACONETE | 1X60 | KLEY HERTZ | ||
ENTEROFIGON LIQUIDO | 1X150ML | KLEY HERTZ | ||
ENTEROFIGON PÊSSEGO FLACONETE | 1X12ML | KLEY HERTZ | ||
ENTEROFIGON PÊSSEGO FLACONETE | 1X60ML | KLEY HERTZ | ||
ENTEROFTAL | COMP. | PHARMASCIENCE | ||
ENTEROFTAL | GOTAS | PHARMASCIENCE | ||
ENTEROSEC | 2MG 25X4CPM HERALDS (LOPERAMIDA) | H B FARMA | ||
ENXAK (M.DIIDROERGOTAMINA + DIPIRONA S.+ CAFEÍNA) | CAIXA C/ 12 COMP. | CAZI QUIMICA | ||
EPATIVAN | 1 MG/ML + 25 MG/ML + 50 MG/ML 10 ML SOL OR FLAC CX 60 | CIMED | ||
EPATOCAR | 100ML CARESSE | CARESSE | ||
EPATOCAR FLAC | 48X10ML CARESSE | CARESSE | ||
EPATOCAR FLAC | 6X10ML CARESSE | CARESSE | ||
EPICITRIN POM. | 10G | NEO QUIMICA | ||
EPILEPTIL | 2MG 20CPM TEUTO (CLONAZEPAN) B1 | TEUTO | ||
E-RADICAPS (VIT E 400) COMP | FR X 20 | EMS - LEGRAND | ||
ERIPAN | 125MG SUSP 60ML | BIOFARMA | ||
ERIPAN | 250MG C/12 COMP (ERITROMICINA) | BIOFARMA | ||
ERITROMED | 125MG VD. C/ 100ML | MEDQUIMICA | ||
ERITROMED | 250MG CX. C/ 12 CÁPS. | MEDQUIMICA | ||
ERITROMED | 250MGVD. C/ 50ML | MEDQUIMICA | ||
ERITROMED | 500MG CX. C/ 08 COMP. | MEDQUIMICA | ||
ERITROMICINA | 250MG 60ML HERALDS (ERITROBEN) | H B FARMA | ||
ERITROMICINA | 250MG 60ML LITMAN | INST DELTA | ||
ERITROVIT | 125MG/5ML SUSP. - FR. C/ 50ML | VITAPAN | ||
ERITROVIT | 250MG CAP. - CX. C/ 12 | VITAPAN | ||
ERITROVIT | 250MG/5ML SUSP. - FR. C/ 50ML | VITAPAN | ||
ERITROVIT | 500MG CP. - CX. C/ 8 | VITAPAN | ||
ESCAB-IFAL LOÇÃO | 100ML - BENZOATO DE BENZILA 25% | IFAL | ||
ESCAB-IFAL LOÇÃO | 60ML - BENZOATO DE BENZILA 25% | IFAL | ||
ESCOPEN | COMP. REVEST. C/ 20 | PHARLAB | ||
ESCOPOLAMINA | 20ML HIPOLABOR (SEDALOL) | HIPOLABOR | ||
ESCOPOLAMINA+DIPIRONA | 20CPM HIPOLABOR (SEDALOL) | HIPOLABOR | ||
ESCOPOLAMINA+DIPIRONA | 20ML HIPOLABOR (SEDALOL) | HIPOLABOR | ||
ESPASMO DIMETILIV GOTAS | 20ML-EMS | EMS | ||
ESPASMO FLATOL GOTAS | FR X 20 ML | EMS -LEGRAND | ||
ESPASMODID COMPT DRG X 20 | CX. C/ 20 DRG | UNIÃO QUIMICA | ||
ESPASMODID COMPT SOL OR X10ML | FR. C/ 10 ML | UNIÃO QUIMICA | ||
ESPECTROPRIMA (Sulfametoxazol+Trimetoprima) | 400 MG + 80 MG COM CT 30 BL AL PLAS INC X 10 (EMB HOSP) | PRATI | ||
ESPECTROPRIMA (Sulfametoxazol+Trimetoprima) | 40 MG/ML + 8 MG/ML SUS OR CX 50 FR PLAS OPC X 60 ML (EMB HOSP) | PRATI | ||
ESPECTROPRIMA (Sulfametoxazol+Trimetoprima) | 40 MG/ML + 8 MG/ML SUS OR CX 50 FR PLAS OPC X 50 ML (EMB HOSP) | PRATI | ||
ESPECTROPRIMA (SULFAMETOXAZOL + TRIMETOPRIMA) | 40 MG/ML + 8 MG/ML SUS OR CX 50 FR PLAS OPC X 50 ML (EMB. HOSP.) | PRATI, DONADUZZI | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008) | ||||
ESPECTROPRIMA (SULFAMETOXAZOL + TRIMETOPRIMA) | 400 MG + 80 MG COM CT 30 BL AL PLAST INC X 10 (EMB. HOSP.) | PRATI, DONADUZZI | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008) | ||||
ESPECTROPRIMA (SULFAMETOXAZOL + TRIMETOPRIMA) | 40 MG/ML + 8 MG/ML SUS OR CX 50 FR PLAS OPC X 60 ML (EMB. HOSP.) | PRATI, DONADUZZI | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008) | ||||
ESPIROLONA (ESPIRONOLACTONA) | 100 MG - COMP. - CAIXA C/20 COMP. | CAZI QUIMICA | ||
ESSEDIN 100+2+2 MG/ML SOL ORAL | FR X 20 ML | EMS - LEGRAND | ||
ESSEDIN 200+3+3 MG/ML XPE | FR X 100 ML | EMS - LEGRAND | ||
ESSEDIN GRIPE CAPS | FR X 20 | EMS - LEGRAND | ||
ESTAFAN C EFERV | 10CPM HERALDS | H B FARMA | ||
ESTIRANOX | 100 MG 4 CAP | GREEN PHARMA | ||
ESTIRANOX | 100 MG 15 CAP | GREEN PHARMA | ||
ESTOMANOL | CAIXA C/ 5 ENVELOPES DE 5G | VITAMED | ||
ESTOMANOL | CAIXA C/ 50 ENVELOPES DE 5 G. | VITAMED | ||
ESTOMEPE | CX 14 CAPS | BUNKER | ||
ESTRINOLON | 0,625MG C/21 DRGS-EMS | EMS | ||
ESTRINOLON | 0,625MG C/28 DRGS-EMS | EMS | ||
ESTRIOPAX CR. | 1MG/G | NEO QUIMICA | ||
ESTROGENON | BISN 25 GR | SANVAL | ||
ESTROGENON | CX 21 COMP | SANVAL | ||
ESTROGENON | CX 28 COMP | SANVAL | ||
ESTROGENOS CONJ CR | 25G HIPOLABOR (ESTROLIOL) | HIPOLABOR | ||
ESTROLIN | 0,625MG CREME 25G (ESTROGEN.) | BIOFARMA | ||
ETILDOPANAN | 250MG CX. C/ 30 CP. REV. | NEO QUIMICA | ||
ETILDOPANAN | 500MG CX. C/20CP. REV. | NEO QUIMICA | ||
EUPEPT | 20MG 7CPS | CIFARMA | ||
EUPEPT | 20MG 14CPS | CIFARMA | ||
EUPEPT | 20MG 28CPS | CIFARMA | ||
EUPEPT | 20 MG 7 CPS | CIFARMA | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.008 DE 17.11.2008, DOE RS de 18.11.2008) | ||||
EXPEC XPE | FR X 120 ML | EMS - LEGRAND | ||
EXPECTAMIN XPE | FR X 100 ML | EMS - LEGRAND | ||
EXPECTAMIN F | 2 MG COMP. 2 BL X 10 | EMS - LEGRAND | ||
EXPECTAMIN F . | 6 MG COMP 1 BL X 12 | EMS - LEGRAND | ||
EXPECTIL | FR 100 ML | BUNKER | ||
EXPECTOFLUI | FRASCOS COM 150ML (CEREJA) | NATULAB | ||
EXPECTOFLUI | FRASCOS COM 150ML (MEL) | NATULAB | ||
EXPECTOMEL | XAROPE - FR. C/150 ML | CAZI QUIMICA | ||
EXPECTOVIC | 13,333 MG/ML XPE CT FR PLAS TRANS X 120 ML | MDC PHARMA | ||
EXPECTOVIC | 13,333 MG/ML XPE CT FR VD AMB X 120 ML | MDC PHARMA | ||
EXPECTUSS XPE ADULTO | 100ML-EMS | EMS | ||
EXPECTUSS XPE INFANTIL | 100ML-EMS | EMS | ||
EXTRATO HEPATICO | 100ML DELTA | INST DELTA | ||
EZOPEN CPM TEUTO | 200MG 25CPM (ACICLOVIR) | TEUTO | ||
EZOPEN CR TEUTO | 10G (ACICLOVIR) | TEUTO | ||
FAMOTID | 20MG CX. C/10 CP . | NEO QUIMICA | ||
FAMOTID | 40MG CX.C/10 CP . | NEO QUIMICA | ||
FARMAZOL | CÁPSULA 150MG C/ 01 | PHARLAB | ||
FARMICINA | SOL. INJETÁVEL 600MG C/ 01 AMPOLA X 2ML | PHARLAB | ||
FARMICINA | SOL. INJETÁVEL 600MG C/ 50 AMPOLAS X 2ML | PHARLAB | ||
FARMOXICAM | CÁPSULA 20MG C/ 15 | PHARLAB | ||
FASULIDE | CX 12 COMP (NIMESULIDE)100 MG | BUNKER | ||
FASULIDE | FR 15 ML (NIMESULIDE) GOTAS | BUNKER | ||
FASULIDE | FR 60 ML (NIMESULIDE) SUSPENSÃO | BUNKER | ||
FASULIDE | TB 40 GEL (NIMESULIDE) | BUNKER | ||
FAXIMIN TM | 1,5 G X 15 SACHÊS X 4,0 G (NVR) | SANDOZ | ||
FEBIOTEC | 5MG/ML GOTAS 20ML (FENOTEROL) | BIOFARMA | ||
FELDANAX | 10 MG CX C/ 15 CAPS. | GEOLAB | ||
FELDANAX | 20 MG CX C/ 15 CAPS. | GEOLAB | ||
FELDRAN | 10MG CAP. - CX. C/15 | VITAPAN | ||
FELDRAN | 20MG CAP. - CX. C/15 | VITAPAN | ||
FELDRAN GTS. | FR. C/ 15ML | VITAPAN | ||
FELIS | 425 MG CAPS C/30 | SANDOZ | ||
FENAFLAN | 50MG 10CPM TEUTO (DICL POT) | TEUTO | ||
FENAFLAN D | 50MG 20CPM TEUTO (DICL POT) | TEUTO | ||
FENAFLAN GEL | 60G TEUTO (DICL DIETIL) | TEUTO | ||
FENAFLAN GTS | 15ML TEUTO (DICL RESIN) | TEUTO | ||
FENAFLEX | COMPRIMIDO C/ 144 | PHARLAB | ||
FENAREN | 15MG/ML SUS ORAL X 10 FR. C/ 10 ML | UNIÃO QUIMICA | ||
FENAREN | 50MG COM X 20 CX. C/ 20 COMP | UNIÃO QUIMICA | ||
FENAREN GEL | 30 G BG. C/ 30 G | UNIÃO QUIMICA | ||
FENATEC | FR. C/20 | BELFAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) | ||||
FENATIL | 10MG 20DR. C1 | NEO QUIMICA | ||
FENATIL | 25MG 20DR. C1 | NEO QUIMICA | ||
FENICLORAN | 5 MG/ML 10 ML SOL OFT FR PLAS OPC GTS | CIMED | ||
FERANE 35 | 21 DRAGEAS | CIFARMA | ||
FERID POM DERM | BG. C/ 10G | UNIÃO QUIMICA | ||
FERRONIL | 40MG 50CPM TEUTO (SULFATO FERROSO) | TEUTO | ||
FERROTOTAL | FR 50 COMP | SANVAL | ||
FERVEX GRAN SACHE | CX 1X50 | KLEY HERTZ | ||
FIBRABIN POMADA | 10GR (FIBRASE) | BIOFARMA | ||
FIBRABIN POMADA | 30GR (FIBRASE) | BIOFARMA | ||
FIGATOSAN | 100ML -EXTRATO DE BOLDO | IFAL | ||
FIGATOSAN | 10ML X 12ML - EXTRATO DE BOLDO | IFAL | ||
FIGATOSAN | 10ML X 24ML - EXTRATO DE BOLDO | IFAL | ||
FIGATOSAN | 10ML X 60ML - EXTRATO DE BOLDO | IFAL | ||
FILDERME | 100 ML - 1% IODO - FR. | GEYER | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.582 DE 28.08.2009, DOE RS de 31.08.2009) | ||||
FILDERME | 30 ML - 1% IODO - FR. | GEYER | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.582 DE 28.08.2009, DOE RS de 31.08.2009) | ||||
FILOGARGAN PAST | C/12 HERALDS | H B FARMA | ||
FILOGARGAN SPRAY | 30ML HERALDS | H B FARMA | ||
FINAPÉCIA | 1MG CX C/30 COMP | TKS | ||
FINASTEC | 5MG CX. C/30 CP. REV. | NEO QUIMICA | ||
FINETOSS XPE | 150ML HERALDS | H B FARMA | ||
FISIORINUS (CLOR.SÓDIO + CLOR.BENZALCONIO) | FR. C/ 30 ML | CAZI QUIMICA | ||
FISIOSEPT | PHARMASCIENCE | |||
FISIOSORO NASAL AD | 30ML CARESSE | CARESSE | ||
FISIOSORO NASAL INF | 30ML CARESSE | CARESSE | ||
FITO BILOBA | 120 MG CX C/ 30 COMP. REVEST. | GEOLAB | ||
FITO BILOBA | 40 MG CX C/ 30 COMP. REVEST. | GEOLAB | ||
FITO BILOBA | 80 MG CX C/ 30 COMP. REVEST. | GEOLAB | ||
FIXACAL | 600 MG -90 COMPRIMIDOS | VITAMED | ||
FLAGIMAX - CP . | CX. C/20 - 250 MG | BELFAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) | ||||
FLAGIMAX - CP . | CX. C/24 - 400 MG | BELFAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) | ||||
FLAGIMAX - GEL VAGINAL | BG. C/50 - 100 G/G | BELFAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) | ||||
FLAGIMAX - SUSP. ORAL | FR. C/100 - 40 MG/ML | BELFAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) | ||||
FLAMACORTEN (PREDNISONA) | 20MG COM C/20 | GLOBO | ||
FLAMACORTEN (PREDNISONA) | 5MG COM C/20 | GLOBO | ||
FLAMADOR | 25MG GEL BISN X 30G | EMS -LEGRAND | ||
FLAMADOR | 50MG CAPS 1 BLT X 24 | EMS -LEGRAND | ||
FLAMALGEN | 50MG CP. REVEST. - CX. C/ 20 | VITAPAN | ||
FLAMALGEN | 75MG/3ML INJ. - CX. C/ 5 AMP. 3ML | VITAPAN | ||
FLAMAPROX (NAPROXENO) | 250MG COM C/15 | GLOBO | ||
FLAMAPROX (NAPROXENO) | 500MG COM C/20 | GLOBO | ||
FLAMATRAT | 15MG/ML GTS. - FR. C/ 20ML | VITAPAN | ||
FLAMATRAT P | 50 MG CP. - CX.C/ 10 | VITAPAN | ||
FLAMEZOL (METRONIDAZOL) | 5 G / 50 G C/ 10 APLIC. | BUCAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008) | ||||
FLAMOSTAT | 20 MG 12 CAP GEL DURA BL AL PLAS INC | CIMED | ||
FLANAKIN CP . | 50MG (CX C/ 1 BL C/ 20 CP) - DICL. POTÁSSICO | KINDER | ||
FLANAKIN D COMP | (CX C/ 02 BL C/ 10 COMP) | KINDER | ||
FLANAKIN GEL | (BG C/ 60 G) - DICLOF. DIETILAMÔNIO | KINDER | ||
FLANAKIN GTS | 15MG/ML (CX C/ 1 FRS C/ 10 ML) - DICL. POTÁSSICO | KINDER | ||
FLANAKIN GTS | 15MG/ML (CX C/ 1 FRS C/ 20 ML) - DICL. POTÁSSICO | KINDER | ||
FLANAREN | 50MG 20CPM TEUTO (DICL SOD) | TEUTO | ||
FLATICONA - CP . | CX. C/20 | BELFAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) | ||||
FLATICONA - GTS. | FR. C/10 | BELFAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) | ||||
FLATICONA - GTS. | FR. C/20 | BELFAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) | ||||
FLATOL COMP | 2 BL X 10 | EMS - LEGRAND | ||
FLATOL GTS | FR X 10 ML | EMS - LEGRAND | ||
FLATOL MAX | 125MG 1 BL X 10 CÁP. GEL MOLE | EMS - LEGRAND | ||
FLATOL MAX | 125MG 20 BL X 4 CÁP GEL MOLE | EMS - LEGRAND | ||
FLAVONID | CX.C/ 30CP. REV. | NEO QUIMICA | ||
FLAZAL | 30MG CX. C/10 CP . | NEO QUIMICA | ||
FLAZAL | 6MG CX. C/20 CP . | NEO QUIMICA | ||
FLAZ-CORT (DEFLAZACORT) | 6 MG -COMP - CX -20 COMP | CAZI QUIMICA | ||
FLAZOL | 250MG CX. C/ 20 COMP. | MEDQUIMICA | ||
FLAZOL SUSP. 4% | VD. C/ 100ML | MEDQUIMICA | ||
FLEXALGEX | 35+300+50 MG -10 BLS X 10 COMP. | GEOLAB | ||
FLEXALGEX | 35+300+50 MG C/ 100 COMP | GEOLAB | ||
FLEXALGIN | 300+125+50+30MG - 10 BLS X 10 COMP. | GEOLAB | ||
FLEXALGIN | 300+125+50+30MG C/ 100 COMP | GEOLAB | ||
FLEXALGIN | 300+125+50+30MG C/ 30 COMP | GEOLAB | ||
FLEXDOR | CX 100 COMP | BUNKER | ||
FLEXDOR | CX 8 COMP | BUNKER | ||
FLEXDOR | FR 10 ML GOTAS | BUNKER | ||
FLEXTOSS AD | 100ML TEUTO | TEUTO | ||
FLEXTOSS GTS | 10ML TEUTO | TEUTO | ||
FLEXTOSS INF | 60ML TEUTO | TEUTO | ||
FLOGOLAB | 150ML (0030) | MULTILAB | ||
FLOGOSEPT | 150ML CARESSE | CARESSE | ||
FLOGOSEPT SPRAY | 30ML CARESSE | CARESSE | ||
FLOLTEC | 150 MG 1 CAP | GREEN PHARMA | ||
FLOMICIN | 100MG CX. C/12 CAPS. | NEO QUIMICA | ||
FLOMICIN PO LIOF. | 200MG (4 SACHE C/1G) | NEO QUIMICA | ||
FLORAZIN | 100MG 12CPS HERALDS | H B FARMA | ||
FLORAZIN | 200MG 4X1G HERALDS | H B FARMA | ||
FLORENT | 100MG 12CPS | CIFARMA | ||
FLORENT | 200MG 4ENV | CIFARMA | ||
FLORLAX PF + 50% | GELÉIA ORAL - FRASCO C/100 G | CAZI QUIMICA | ||
FLOX | 400 MG CPR C/ 14 | SANDOZ | ||
FLOXICAM | 10MG CX. C/15 CAPS. | NEO QUIMICA | ||
FLOXICAM | 20 MG CX. C/ 15 CAPS. | NEO QUIMICA | ||
FLOXICAM GTS | 10MG/ML FR.15ML | NEO QUIMICA | ||
FLOXIMED | 400 MG CX. C/ 14 COMP. REV. | MEDQUIMICA | ||
FLOXINA (OFLOXACINA) | 200MG - COMP - CX - 10 COMP | CAZI QUIMICA | ||
FLUCANIL | 150 MG CX C/ 01 CAPS. | GEOLAB | ||
FLUCANIL | 150 MG CX C/ 02 CAPS. | GEOLAB | ||
FLUCISTEIN | 200MG/5G GRAN X 15 CX. C/ 15 ENV | UNIÃO QUIMICA | ||
FLUCISTEIN | 20MG/ML XPE X100ML FR. C/ 100 ML | UNIÃO QUIMICA | ||
FLUCOCIN | 150MG C/1 CAPS-EMS | EMS | ||
FLUCOCIN | 150MG C/2 CAPS-EMS | EMS | ||
FLUCOL - CAP. | CX. C/1 - 150 MG | BELFAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) | ||||
FLUCOL - CAP. | CX. C/2 - 150 MG | BELFAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) | ||||
FLUCOLCID (FLUCONAZOL) | 150MG CÁP C/1 | GLOBO | ||
FLUCOLCID (FLUCONAZOL) | 150MG CÁP C/2 | GLOBO | ||
FLUCOLIC CAP. GEL MOLE | CX 3X4 | KLEY HERTZ | ||
FLUCOLIC GOTAS | FR. 1X15 | KLEY HERTZ | ||
FLUCOMED | 150 MG 1 CAP GEL BL PLAS INC | CIMED | ||
FLUCOMED | 150 MG 2 CAP GEL DURA BL PLAS INC | CIMED | ||
FLUCONAN | 150 MG | PHARMASCIENCE | ||
FLUCONAN | 150 MG | PHARMASCIENCE | ||
FLUCONAZON | 150MG CX. C/ 01 CÁPS. | MEDQUIMICA | ||
FLUCONAZON | 150MG CX. C/ 02 CÁPS. | MEDQUIMICA | ||
FLUCONEO | 150MG CX. C/ 1 CAPS. | NEO QUIMICA | ||
FLUCONEO | 150MG CX. C/2 CAPS. | NEO QUIMICA | ||
FLUCONFER | 150MG 1CPS HENFER(FLUCONFER) | HENFER | ||
FLUCONID | 150 MG CAP. - CX. C/ 1 | VITAPAN | ||
FLUCOTON | 150MG 1CPS ROYTON (FLUCOTON) | MANMERC | ||
FLUCOTON | 150MG 1CPS ROYTON (FLUCOTON) | MANMERC | ||
FLUCOZEN ( FLUCONAZOL ) | 100 MG - CÁPSULA - CAIXA C/08 CAPS. | CAZI QUIMICA | ||
FLUCOZEN ( FLUCONAZOL ) | 150 MG - CÁPSULA - CAIXA C/1 CAPS. | CAZI QUIMICA | ||
FLUIDELAN - XPE. | FR. C/100 | BELFAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) | ||||
FLUITEINA | 200MG C/16 ENV 5GR-EMS | EMS | ||
FLUITEINA XAROPE | 100ML-EMS | EMS | ||
FLUITOSS AD | 100ML TEUTO (CARBOCISTEINA) | TEUTO | ||
FLUITOSS INF | 100ML TEUTO (CARBOCISTEINA) | TEUTO | ||
FLUNAL | 150MG C/1 COMP (FLUCONAZOL) | BIOFARMA | ||
FLUTEC | 150 MG CPS C/ 1 | SANDOZ | ||
FLUTEC | 150 MG CPS C/ 2 | SANDOZ | ||
FLUXOLIV | CX C/ 45 CAPS | MDC PHARMA | ||
FLUXON | 25MG CX. C/30 CP . | NEO QUIMICA | ||
FLUXON | 75MG CX. C/30 CP . | NEO QUIMICA | ||
FLUXOZOL | 150MG 1CPS HIPOLABOR (FLUXOZOL) | HIPOLABOR | ||
FLUZIX (DICLOR. DE FLUNARIZINA) | 10 MG - COMP. - CAIXA C/30 COMP. | CAZI QUIMICA | ||
FOLANTINE | 5MG CX C/30 COMP | TKS | ||
FOLDERM POM. DERM. | (CX C/ 1 BG. C/ 30G) - TIAB. + NEOMICINA | KINDER | ||
FOLIN | 5 MG - FR. C/ 100 COMP. | GEYER | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.582 DE 28.08.2009, DOE RS de 31.08.2009) | ||||
FOLIN | 5 MG - FR C/ 30 COMP. | GEYER | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.582 DE 28.08.2009, DOE RS de 31.08.2009) | ||||
FOLINIUM (ÁCIDO FOLÍNICO) | 15 MG - COMP - FRASCO C/ 10 UNID. | CAZI QUIMICA | ||
FOLITAL | CX 40 COMP | SANVAL | ||
FONTEMEL | 120 ML | VITAMED | ||
FONTICAL | 1250MG CX C/60 COMP | TKS | ||
FOR GAS | 40MG COM X 20 CX. C/ 20 COMP | UNIÃO QUIMICA | ||
FOR GAS | 75MG/ML EMULS OR X10ML FR. C/ 10 ML | UNIÃO QUIMICA | ||
FORMYN | 1G 30CPR (0127) | MULTILAB | ||
FORMYN | 500MG 30CPR (0125) | MULTILAB | ||
FORMYN | 850MG 30CPR (0126) | MULTILAB | ||
FORT E ( VITAMINA E ) | 100 MG - CÁPSULAS - CAIXA C/100 CAPS. | CAZI QUIMICA | ||
FORT E ( VITAMINA E ) | 100 MG - CÁPSULAS - CAIXA C/30 CAPS. | CAZI QUIMICA | ||
FORTEVIRON (Suprimido pelo Decreto 45.589, de 09.04.2008, DOE RS de 10.04.2008) | ||||
FORTEVIT ABNAT | SOLUÇÃO ORAL 400ML | MDC PHARMA | ||
FORTEVIT ABNAT | SOLUÇÃO ORAL 500ML | MDC PHARMA | ||
FORTIFICANTE | 500 ML | STA TEREZINHA | ||
FORTÔNICO | PHARMASCIENCE | |||
FORTPLEX | DRÁGEAS - CAIXA C/60 DRGS. | CAZI QUIMICA | ||
FRENOTOSSE | 13,33 MG/ML 120 ML XPE FR PET INC SBR MORANGO | CIMED | ||
FRENOTOSSE | 16,00 MG/ML 120 ML XPE FR PET INC SBR MEL | CIMED | ||
FRIXOPEL CREME | 25GR-EMS - | EMS | ||
FRUTOSSE GTS | 50ML CARESSE (AMBROXOL) | CARESSE | ||
FRUTOSSE XPE AD | 100ML CARESSE (AMBROXOL) | CARESSE | ||
FRUTOSSE XPE INF | 100ML CARESSE (AMBROXOL) | CARESSE | ||
FUMENTOL CR | 20G SIBRAS | SAUDE | ||
FUNGILAB | BLISTER C/ 10COMP. - 200MG | NATULAB | ||
FUNGISTATINA SUSP. 100.000 UI | VD. C/ 50ML | MEDQUIMICA | ||
FUNGISTEN (CLOTRIMAZOL) | 10 MG/G C/20 G | GLOBO | ||
FUNGITRIN | 100+50MG/4G CREME VAG -BSG.C/45G | VITAPAN | ||
FUNGODERMOL | 30ML SEDABEL | SEDABEL | ||
FUNGODERMOL SPRAY | 50ML SEDABEL | SEDABEL | ||
FUNGONAX | 100MG 15CPS TEUTO (ITRACONAZOL) | TEUTO | ||
FUNGONAX | 100MG 4CPS TEUTO (ITRACONAZOL) | TEUTO | ||
FUNGONAZOL | 200MG CX. C/ 10 COMP. | MEDQUIMICA | ||
FUNGONAZOL | 200MG CX. C/ 20 COMP. | MEDQUIMICA | ||
FURAZOLON POM | 20GR HERALDS | H B FARMA | ||
FUROMIDA - CP . | CX. C/20 | BELFAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) | ||||
FUROSAN | CX 20 COMP | SANVAL | ||
FUROSECORD (FUROSEMIDA) | COM C/20 | GLOBO | ||
FUROSEMIDA | 40MG 20CPM HERALDS (URASIX) | H B FARMA | ||
FUROSEMIDA | 40MG 20CPM MILIAN (DIUREMIL) | MILIAN | ||
FUROSEMIDA HOSP INJ | 20MG 100X2ML HIPOLABOR (LASIOL) | HIPOLABOR | ||
FUROSEMIDE | 40MG 20CPR | CIFARMA | ||
FUROSEMIL | 40 MG | PHARMASCIENCE | ||
FUROSEMIN | 40MG CX C/ 20 COMP | BASTERAPICA | ||
FUROSEN | COMPRIMIDO 40MG C/ 20 | PHARLAB | ||
FUROZIX | CX 20 COMP | BUNKER | ||
GARBITAL | 100MG CX. C/ 20 CP. C1 | NEO QUIMICA | ||
GARGOJUICE | CX. C/12 | BELFAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) | ||||
GARGOMAX MENTA | PAST C/12 MILIAN | MILIAN | ||
GARGOMAX MORANGO | PAST C/12 MILIAN | MILIAN | ||
GARGOTRICIN | C/20 PAST CEREJA CARESSE | CARESSE | ||
GARGOTRICIN | C/20 PAST LARANJA CARESSE | CARESSE | ||
GARGOTRICIN | C/20 PAST MENTA CARESSE | CARESSE | ||
GARGOTRICIN | DISPLAY CEREJA 25X4 CARESSE | CARESSE | ||
GARGOTRICIN | DISPLAY LARANJA 25X4 CARESSE | CARESSE | ||
GARGOTRICIN | DISPLAY MENTA 25X4 CARESSE | CARESSE | ||
GARGOTRICIN | SPRAY CEREJA 25ML CARESSE | CARESSE | ||
GARGOTRICIN | SPRAY LARANJA 25ML CARESSE | CARESSE | ||
GARGOTRICIN | SPRAY MENTA 25ML CARESSE | CARESSE | ||
GASCOL | SUSPENSÃO FR. 240ML | LAFITS | ||
GASTIDIN | 200 MG 20 COM BL AL PLAS INC | CIMED | ||
GASTRI-VYR (HIDR.ALUMÍNIO+MAGNÉSIO) | SUSPENSÃO ORAL -FR. C/150 ML | CAZI QUIMICA | ||
GASTROBION COMPRIMIDO MASTG | 1X12 | KLEY HERTZ | ||
GASTROBION GEL | 1X150ML | KLEY HERTZ | ||
GASTROBION GEL | 1X340ML | KLEY HERTZ | ||
GASTROBION GEL FLACONETE | 12X1ML | KLEY HERTZ | ||
GASTROCIMET | 20MG FR C/ 07 CAPS | BASTERAPICA | ||
GASTROCIMET | 20MG FR C/ 14 CAPS | BASTERAPICA | ||
GASTROCIMET | 20MG FR C/ 28 CAPS | BASTERAPICA | ||
GASTROCINE | COMPRIMIDO 200MG C/ 40 | PHARLAB | ||
GASTROFLAT | CX 20 COMP REV | BUNKER | ||
GASTROFLAT | FR 10 ML GOTAS | BUNKER | ||
GASTROFLAT MAX | CX. 1 BLISTER 10 CÁPS. GEL | BUNKER | ||
GASTROFTAL | PASTILHA MENTA | PHARMASCIENCE | ||
GASTROFTAL | SUSP. MENTA | PHARMASCIENCE | ||
GASTROFTAL EFERV ABACAXI | 100 X 5 G | PHARMASCIENSE | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.008 DE 17.11.2008, DOE RS de 18.11.2008) | ||||
GASTROFTAL EFERV LARANJA | 100 X 5 G | PHARMASCIENSE | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.008 DE 17.11.2008, DOE RS de 18.11.2008) | ||||
GASTROFTAL EFERV LIMÃO | 100 X 5 G | PHARMASCIENSE | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.008 DE 17.11.2008, DOE RS de 18.11.2008) | ||||
GASTROGEL COMP. | CX. C/ 20 COMP. | MEDQUIMICA | ||
GASTROGEL SUSP. | VD. C/ 150ML | MEDQUIMICA | ||
GASTROLIV ABACAXI | 100 SACHÊS C/ 5G DE PÓ | CIFARMA | ||
GASTROLIV LARANJA | 100 SACHÊS C/ 5G DE PÓ | CIFARMA | ||
GASTROLIV LIMÃO | 100 SACHÊS C/ 5G DE PÓ | CIFARMA | ||
GASTROMAG | SUSPENSÃO - FR VD C/ 150ML | BASTERAPICA | ||
GASTROMAX | 300MG 200CPR | CIFARMA | ||
GASTROMAX | SUSP. 150ML | CIFARMA | ||
GASTRONAN | PHARMASCIENCE | |||
GASTRONAN | 350MG. | PHARMASCIENCE | ||
GASTROPAN | 40MG CX. C/14 CP. REV. | NEO QUIMICA | ||
GASTROPEPT | COMP. | PHARMASCIENCE | ||
GASTROPEPT | SUSP. | PHARMASCIENCE | ||
GASTROPLUS | MENTA PASTILHA C/ 20 | SANDOZ | ||
GASTROPLUS | PAPAYA SUSP C/ 150 ML | SANDOZ | ||
GASTROX | 300 MG 20 CP | GREEN PHARMA | ||
GASTROX - HIDROXIDO ALUMINIO | 100ML GREEN | GREEN PHARMA | ||
GAVIZ SUS SBR HORT | SUSP. FR.C/ 240 ML | UNIÃO QUIMICA | ||
GAVIZ SUS SBR MOR | SUSP. FR. C/240 ML | UNIÃO QUIMICA | ||
GAZYME | 10ML | CIFARMA | ||
GAZYME | 20CPR | CIFARMA | ||
GELFLEX | TB 45 G | BUNKER | ||
GELLAT POMADA | BSG. C/ 20G | VITAPAN | ||
GELMINEX | BG. C/20 | BELFAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) | ||||
GELNAT | 100 ML (HIDRÓXIDO DE ALUMÍNIO) | NATIVITA | ||
GELO-BIO AEROSOL (SACILATO DE METILA + CÂNFORA + MENTOL + ÓLEOS ESSENCIAIS) | FR.CX/150 ML | UNIÃO QUÍMICA | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008) | ||||
GELO-BIO AEROSOL (SACILATO DE METILA + CÂNFORA + MENTOL + ÓLEOS ESSENCIAIS) | FR.CX/60 ML | UNIÃO QUÍMICA | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008) | ||||
GELO-BIO POM (SACILATO DE METILA + CÂNFORA + MENTOL + ÓLEOS ESSENCIAIS) | CX POM X 20 G | UNIÃO QUÍMICA | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008) | ||||
GELODEX AEROSOL | 150ML MILLER | MILLER | ||
GELODEX POM | 20G MILLER | MILLER | ||
GELOFRIX | 20GR DELTA | INST DELTA | ||
GELOFUT | 100ML CARESSE | CARESSE | ||
GELOFUT | 20G CARESSE | CARESSE | ||
GELOFUT | 45G CARESSE | CARESSE | ||
GELOGOOL AEROSOL | 150ML | HENFER | ||
GELOGOOL POM | 30G | HENFER | ||
GELTRAT SUSPENSÃO | 150ML - HIDRÓX. ALUMÍNIO, HIDRÓX. MAGNÉSIO E DIMETICONA. | IFAL | ||
GELTRAT SUSPENSÃO | 340ML - HIDRÓX. ALUMÍNIO, HIDRÓX. MAGNÉSIO E DIMETICONA. | IFAL | ||
GENTAGRAN POM OFT | BISN X 3 G | EMS -LEGRAND | ||
GENTAMICIL - GENTAMICINA INJ | 20MG 2X1ML GREEN | GREEN PHARMA | ||
GENTAMICIL - GENTAMICINA INJ | 280MG 1X2ML GREEN | GREEN PHARMA | ||
GENTAMICIL - GENTAMICINA INJ | 80MG 1X2ML GREEN | GREEN PHARMA | ||
GENTAMICINA CR | 10G DELTA (GARACIN) | INST DELTA | ||
GERIALONG | 60CPM HERALDS | H B FARMA | ||
GERILON | 30CPS GELATINOSA | CIFARMA | ||
GERILON | 60CPS GELATINOSA | CIFARMA | ||
GERIVIX | CX. C/ 30 DR. | NEO QUIMICA | ||
GERO H3 STRESS | 30DRG | SEDABEL | ||
GERO H3 STRESS | 50DRG | SEDABEL | ||
GEROTREX H3 | FR 30 DRG | BUNKER | ||
GEROTREX H3 | FR 50 DRG | BUNKER | ||
GEROVITAL | C/60 CAPS-EMS | EMS | ||
GESTRADIOL | 21 CP . | NEO QUIMICA | ||
GESTROCON CR.VAG. | 0,625MG/G 25G | NEO QUIMICA | ||
GIAMEBEM (METRONIDAZOL) | 250 MG 20 COMP. | BUCAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008) | ||||
GIAMEBEN (METRONIDAZOL) | 40 MG SUSP. 80 ML | BUCAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008) | ||||
GIMBEL | CX. C/30 | BELFAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) | ||||
GINBILOBA | 120 MG CX 10 COMP REVESTIDOS | BUNKER | ||
GINBILOBA | 40MG GINKGO BILOBA CX 30 COMP VER | BUNKER | ||
GINBILOBA | 80MG GINKGO BILOBA CX 20 COMP VER | BUNKER | ||
GINCOBEM | 80MG 15CPR | CIFARMA | ||
GINCOLIN | 80MG 30CPS EXT SEC FOLLIUM (GINKGO) | TEUTO | ||
GINEANE | 28CPM TEUTO | TEUTO | ||
GINECOL | 10MG/G CREME VAG-BSG.C/40G C/7 APLIC. | VITAPAN | ||
GINKAN (GINKGO BILOBA) | 40MG COM REV C/30 | GLOBO | ||
GINKAN (GINKGO BILOBA) | 80MG COM REV C/30 | GLOBO | ||
GINKGO BILOBA | 120 MG C/20 COMPRIMIDOS | VITAMED | ||
GINKGO BILOBA | 40 MG C/30 COMPRIMIDOS | VITAMED | ||
GINKGO BILOBA | 80 MG C/30 COMPRIMIDOS | VITAMED | ||
GINKGO BILOBA | 80MG 30CPS CARESSE (GINKOLOBA) | CARESSE | ||
GINKGO BILOBA | 80MG 60CPS CARESSE (GINKOLOBA) | CARESSE | ||
GINKGOLAB | 120MG BLISTER COM 30 COMP | NATULAB | ||
GINKGOLAB | 80MG BLISTER COM 30 COMP | NATULAB | ||
GINKGOMENIL | PHARMASCIENCE | |||
GINKGOMILLIUM | 120MG 30CPM MILIAN EXT SEC (GINKGO BIL) | MILIAN | ||
GINKGOMILLIUM | 40MG 30CPM MILIAN EXT SEC (GINKGO BIL) | MILIAN | ||
GINKGOMILLIUM | 80MG 30CPM MILIAN EXT SEC (GINKGO BIL) | MILIAN | ||
GINKOLAB | 40MG 30 CPRS (0111) | MULTILAB | ||
GINKOLAB | 80MG 30 CPRS (0033) | MULTILAB | ||
GINKOMED | 80 MG 30 COM REV BL AL PLAS INC | CIMED | ||
GINO CANDIFEN | CREME | GREEN PHARMA | ||
GINO CONAZOL POM. VAG. | (CX C/ 1 BG 4,62G + APL.) TIOCONAZOL | KINDER | ||
GINO MIZONOL | 20 MG/G CREME VAGINAL BG 80 G C/ 14 APLIC. | GEOLAB | ||
GINO-DACZOL | 20MG 80GR 1 APLIC | CIFARMA | ||
GINOTARIN | (MICONAZOL) CREME DERMATOLÓGICO TB 28 G | BUNKER | ||
GINOTARIN | (MICONAZOL) LOCAO FR 30 ML | BUNKER | ||
GINOTARIN | (MICONAZOL) PO FR 30 G | BUNKER | ||
GINOTARIN | 20 MG/G CRE VAG CT BG AL X 50 G + APL | BUNKER | ||
GINO-TERACIN CR.VAG. | 45G + 10 APLIC. | NEO QUIMICA | ||
GINSENG | PHARMASCIENCE | |||
GINSENG | 300MG 50CPS BIONATUS | BIOMACRO | ||
GINSENG CAPSULAS | 1X50 | KLEY HERTZ | ||
GLIANSOR | 1 MG 30 CPM | EMS/LEGRAND | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.008 DE 17.11.2008, DOE RS de 18.11.2008) | ||||
GLIANSOR | 2 MG 30 CPM | EMS/LEGRAND | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.008 DE 17.11.2008, DOE RS de 18.11.2008) | ||||
GLIANSOR | 4 MG 30 CPM | EMS/LEGRAND | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.008 DE 17.11.2008, DOE RS de 18.11.2008) | ||||
GLIBEMIDA (GLIBENCAMIDA) | 5 MG CX/30 | UNIÃO QUÍMICA | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008) | ||||
GLIBENCLAMIDA | 5MG 30CPM HERALDS (DIABINIL) | H B FARMA | ||
GLIBENCLAMIDA | 5MG 30CPM MILIAN (GLIMIL) | MILIAN | ||
GLIBENCLAMIDA | 5MG 30CPM ROYTON (GLIBENXIL) | MANMERC | ||
GLIBENCLAMIDA | 5MG 30CPM ROYTON (GLIBENXIL) | MANMERC | ||
GLIBENCLAMON | CX 30 COMP | SANVAL | ||
GLIBENECK | 5 MG 30 COM BL AL PLAS INC | CIMED | ||
GLICAMIDA (GLIBENCLAMIDA) | 5MG COM C/30 | GLOBO | ||
GLICAMIN | 5 MG C/ 30 COMP | GEOLAB | ||
GLICARON | 80MG 20CPR | CIFARMA | ||
GLICARON | 80MG 60CPR | CIFARMA | ||
GLICEFOR | 850 MG C/30 COMP | GEOLAB | ||
GLICEL ADULTO | CX. C/ 6 SUP | BASTERAPICA | ||
GLICEL INFANTIL | CX. C/ 6 SUP | BASTERAPICA | ||
GLICELAX | ADULTO | PHARMASCIENCE | ||
GLICELAX | INFANTIL | PHARMASCIENCE | ||
GLICERIN ADULTO | C/6 SUPOSITORIO-EMS | EMS | ||
GLICERIN INFANTIL | C/6 SUPOSITORIO-EMS | EMS | ||
GLICOBEN (CLORPROPRAMIDA) | 250 MG - COMP. - CAIXA C/20 COMP. | CAZI QUIMICA | ||
GLICOMET | 850 MG - CX.C/ 30 CP | VITAPAN | ||
GLICONIL | 5,0MG CX. C/ 30 COMP. | MEDQUIMICA | ||
GLICORP | 250MG CX. C/50 CP. REV. | NEO QUIMICA | ||
GLICOSE HIPERTONICA HOSP INJ | 50% 100X10ML HIPOL (GLICOSOL) | HIPOLABOR | ||
GLIMEPRID | 1 MG CPS C/ 30 | SANDOZ | ||
GLIMEPRID | 2 MG CPR C/ 30 | SANDOZ | ||
GLIMEPRID | 4 MG CPR C/ 30 | SANDOZ | ||
GLIMERAN | 2MG CX. C/30 CP . | NEO QUIMICA | ||
GLIONIL | 5MG CX. C/ 30CP. | NEO QUIMICA | ||
GLOBAREN (DICLOFENACO DE POTÁSSIO) | 15MG/ML SUS CGT C/10ML | GLOBO | ||
GLOBAREN (DICLOFENO DE POTÁSSIO) | 50MG DRG C/10 | GLOBO | ||
GLUFCAPS STRESS COM ZINCO - CP . | FR. C/30 | BELFAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) | ||||
GLYFLUCAN | 150MG CAPS 1 BL X 1 | EMS - LEGRAND | ||
GLYTEOL BALSAMICO ADULTO | 1X100ML | KLEY HERTZ | ||
GLYTEOL BALSAMICO ADULTO | 1X150ML | KLEY HERTZ | ||
GLYTEOL BALSAMICO PED | 1X100ML | KLEY HERTZ | ||
GLYTEOL PE INF MORANGO | 1X100ML | KLEY HERTZ | ||
GLYTEOL XPE | 150ML | KLEY HERTZ | ||
GLYTEOL XPE AD | 1X100ML | KLEY HERTZ | ||
GLYTOSS | BALS EXPEC 150ML SIBRAS | SAUDE | ||
GONOL PO EXT. | FR.60ML | NEO QUIMICA | ||
GOTAS DIGESTIVAS | FR 20 ML | BUNKER | ||
GRETIVIT - DRG. | FR. C/30 | BELFAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) | ||||
GRETIVIT - LÍQ. | FR. C/250 | BELFAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) | ||||
GRIFENOL | 100ML SIBRAS | SAUDE | ||
GRIFENOL | 20CPS SIBRAS | SAUDE | ||
GRIPALCÊ | CX. C/ 200 CAPS | BASTERAPICA | ||
GRIPALCÊ | GOTAS FR C/ 20ML | BASTERAPICA | ||
GRIPEN F | C/20 CAPS-EMS | EMS | ||
GRIPEOL | 100ML | CIFARMA | ||
GRIPEOL | 200CPS | CIFARMA | ||
GRIPEOL | 20CPS | CIFARMA | ||
GRIPEOL | GTS 20ML | CIFARMA | ||
GRIPIN C DRÁGEAS | CX. C/ 20 DRÁGEAS | MEDQUIMICA | ||
GRIPIN C DRÁGEAS | CX. C/ 25X4 BLS. | MEDQUIMICA | ||
GRIPIONEX | 20DRG DELTA | INST DELTA | ||
GRIPIONEX | 60ML DELTA | INST DELTA | ||
GRIPOMATINE | CPR REV C/ 20 | SANDOZ | ||
GRIPOMATINE | DISPLAY CPR REV C/ 100 | SANDOZ | ||
GUACOFLUI | FRASCOS C/150ML -0,25ML/ML | NATULAB | ||
GUACOPLEX | 120 ML | VITAMED | ||
GUARANA ENEFOR | CX C/45 CAPS | MDC PHARMA | ||
GUARASEX | 100CPM HERALDS | H B FARMA | ||
GUARASEX | 30CPM HERALDS | H B FARMA | ||
GUARATUABA - DRG. | FR. C/50 | BELFAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) | ||||
H.BACTER IBP | 7 CART + 28CPS LANSOPRAZOL | CIFARMA | ||
HAAR INTERN | 60 DRGS/30 ML. | VITAMED | ||
HALOPSITOL GOTAS | C/ 20 ML.( PORTARIA 344 ) | UCI-FARMA | ||
HALOXIN SUSPENSÃO | 100ML - HIDRÓX. ALUMÍNIO 6% | IFAL | ||
HALOXIN SUSPENSÃO | 150ML - HIDRÓX. ALUMÍNIO 6% | IFAL | ||
H-BACTER | 7 CARTELAS | CIFARMA | ||
HECLIVIR | 200MG CX. C/ 25CP. | NEO QUIMICA | ||
HECLIVIR CR. | 50MG/G | NEO QUIMICA | ||
HELMICIN | CX 1 CAPS | SANVAL | ||
HELMIZOL | 250MG 20CPM TEUTO (METRONIDAZOL) | TEUTO | ||
HELMIZOL | 500MG 20CPM TEUTO (METRONIDAZOL) | TEUTO | ||
HELMIZOL GEL | 50G TEUTO (METRONIDAZOL) | TEUTO | ||
HEMETIL | 10 ML (METOCLOPRAMIDA) | NATIVITA | ||
HEMODASE POMADA | BG. C/ 25G | VITAPAN | ||
HEMOFLEB POMADA RETAL | C/ 50 G. | UCI-FARMA | ||
HEPATOCLER FLAC | 100X10ML HERALDS | H B FARMA | ||
HEPATOCLER FLAC | 12X10ML HERALDS | H B FARMA | ||
HEPATOCLER FLAC | 4X10ML HERALDS | H B FARMA | ||
HEPATOPLEX | 100ML HERALDS (EXTR HEPATICO) | H B FARMA | ||
HEPATOX | 100 FLACONETES | CIFARMA | ||
HERALGLOS POM | 45G HERALDS | H B FARMA | ||
HERPESIL | 200 MG CPR C/ 25 | SANDOZ | ||
HERPESIL | 200 MG CPR C/ 30 | SANDOZ | ||
HERPESIL | CREME C/ 10 G | SANDOZ | ||
HERPIGRAN 10MG | BISN X 5 G | EMS - LEGRAND | ||
HERVIRAX | COMPRIMIDO 200MG C/ 25 | PHARLAB | ||
HERVIRAX | CREME 50MG/G C/ 10G | PHARLAB | ||
HIDRABENE PO | 27,9 G 4 SACHET | EMS - LEGRAND | ||
HIDROCLORANA | COMPRIMIDO 25MG C/ 20 | PHARLAB | ||
HIDROCLORANA | COMPRIMIDO 50MG C/ 20 | PHARLAB | ||
HIDROCLOROTIAZIDA | 25MG 20CPM MILIAN (HIDRAZIN) | MILIAN | ||
HIDROCLOROTIAZIDA | 25MG 20CPM ROYTON (DIURETIC) | MANMERC | ||
HIDROCLOROTIAZIDA | 25MG 20CPM ROYTON (DIURETIC) | MANMERC | ||
HIDROCLOROTIAZIDA | 50MG 20CPM HERALDS (MICTRIN) | H B FARMA | ||
HIDROCLOROTIAZIDA | 50MG 20CPM MILIAN (HIDRAZIN) | MILIAN | ||
HIDROCLOROTIAZIDA | 50MG 20CPM ROYTON (DIURETIC) | MANMERC | ||
HIDROCLOROTIAZIDA | 50MG 20CPM ROYTON (DIURETIC) | MANMERC | ||
HIDROCORTE CREME | BISN X 20 G | EMS - LEGRAND | ||
HIDROFLUX 50MG | CX. C/ 20 COMP. | MEDQUIMICA | ||
HIDROLAN | 50 MG CX C/ 20 COMP. | GEOLAB | ||
HIDROMED | 25 MG 30 COM BL AL PLAS INC | CIMED | ||
HIDROMED | 50 MG 20 COM BL AL PLAS INC | CIMED | ||
HIDROMIX (HIDROCLOROTIAZIDA) | 50 MG 10 COMP. | BUCAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008) | ||||
HIDROSAN (HIDROCLORTIAZIDA) | 50 MG CX/20 | UNIÃO QUÍMICA | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008) | ||||
HIDROTEN - REIDRATANTE ORAL PÓ | CX. C/6 | BELFAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) | ||||
HIDROTIAZIDA (HIDROCLOROTIAZIDA) | COM C/20 | GLOBO | ||
HIDROXIALIV (HIDRÓXIDO DE ALUMÍNIO) | 60 G/ML SUS C/150ML | GLOBO | ||
HIDROXINE | 10MG CX C/30 COMP | TKS | ||
HIDROXINE | 25MG CX C/30 COMP | TKS | ||
HIDROXOGEL | 20CPM MAST DELTA | INST DELTA | ||
HIDROXOGEL | 240ML DELTA | INST DELTA | ||
HINCOMOX | 250MG 150ML TEUTO (AMOXICILINA) | TEUTO | ||
HINCOMOX | 500MG 12CPS TEUTO (AMOXICILINA) | TEUTO | ||
HIOSCINA+DIPIRONA HOSP INJ | 100X5ML HIPOLABOR (SEDALOL) | HIPOLABOR | ||
HIPERICO | 20CPM DELTA (PRAZEN) | INST DELTA | ||
HIPERNOLOL | 40MG CX. C/40 CP . | NEO QUIMICA | ||
HIPERNOLOL | 80MG CX. C/20 CP . | NEO QUIMICA | ||
HIPERSAC HYPERICUM PER | CX 20 COMP REV | BUNKER | ||
HIPERTERONA | 200 MG 20 CP | GREEN PHARMA | ||
HIPODERME | 45G TEUTO | TEUTO | ||
HIPODERMON POM. | 45G | NEO QUIMICA | ||
HIPODEX | TB 20 G | BUNKER | ||
HIPOSAN | BISN 40 G | SANVAL | ||
HIPOTEN | CX 20 COMP | SANVAL | ||
HIPOTEN | CX 20 COMP | SANVAL | ||
HISTADIN | 10 MG COM X 12 CX C/ 12 COMP | UNIÃO QUIMICA | ||
HISTADIN | 1MG/ML XPE X 100ML XPE 100 ML | UNIÃO QUIMICA | ||
HISTADIN D | XPE 1/12 MG/ML | UNIÃO QUIMICA | ||
HISTADIN D 5 (LORATADINA + SULFATO DE PSEUDOEFEDRINA) | 120 MG COM REV X12 | UNIÃO QUÍMICA | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008) | ||||
HISTAMIN | 2MG CX. C/20 CP . | NEO QUIMICA | ||
HISTAMIN XPE | 2MG/5ML FR.100ML | NEO QUIMICA | ||
HOMATROPIN (METILBR. HOMATROPINA) | SOLUÇÃO GOTAS - FR. C/15 ML | CAZI QUIMICA | ||
HPVIR | 200 MG CX C/ 25 COMP | GEOLAB | ||
HPVIR | CREME 50 MG/GR 01 BG DE 10 G | GEOLAB | ||
HYPERINAT | PHARMASCIENCE | |||
HYSTIN | 02 MG CX C/ 20 COMP. | GEOLAB | ||
HYSTIN | 2,0 MG/5,0ML SOL. ORAL 01 VD AMBAR X 120 ML | GEOLAB | ||
HYTOS PLUS | 4MG/ML/0,75MG/ML FR. C/ 100 ML | UNIÃO QUIMICA | ||
HYTOS PLUS SOL OR GT | GOTAS 15 ML | UNIÃO QUIMICA | ||
IBUFRAN | 600MG CX. C/ 30 CP . | NEO QUIMICA | ||
IBUFRAN | 600MG CX. C/ 30 CP . | NEO QUIMICA | ||
IBUPRIL | 300MG 20CPM TEUTO (IBUPROFENO) | TEUTO | ||
IBUPRIL | 600MG 20CPM TEUTO (IBUPROFENO) | TEUTO | ||
IBUPROFAN | CX 20 COMP | BUNKER | ||
IEROBINA CP . | CX. C/10 | BELFAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) | ||||
IEROBINA FLAC. | CX. C/12 | BELFAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) | ||||
IEROBINA LÍQ. | FR. C/100 | BELFAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) | ||||
IKAFLUX | XPE 120ML | CIFARMA | ||
INFALIVINA | 20ML | SAUDE | ||
INFLALID COMP | 1 BL X 12 | EMS - LEGRAND | ||
INFLALID GTS | FR X 15 ML | EMS - LEGRAND | ||
INFLAMEX SÓDICO | 50MG CX. C/ 20 COMP. | MEDQUIMICA | ||
INFRALAX | C/30 COMP-EMS | EMS | ||
INTYMA CARE | SAB. LIQ. INTIMO 200ML | CIFARMA | ||
IODEMAX | FRASCO C/ 100ML - 20MG/ML | NATULAB | ||
IODEMAX | FRASCO C/ 150ML | NATULAB | ||
IODERMOL | 60ML HERALDS | H B FARMA | ||
IODETON (IODETO DE POTÁSSIO) | 20MG/ML - XAROPE - FR. C/100 ML | CAZI QUIMICA | ||
IODOFLUX XAROPE | VD. C/ 100ML | MEDQUIMICA | ||
IODOFOR | 100ML APLICADOR (0038) | MULTILAB | ||
IODOFOR | 30ML (0037) | MULTILAB | ||
IOIMBINA | 50DRG DELTA (LIBIPLUS) | INST DELTA | ||
IOPOTOSS (IODETO D EPOTÁSSIO) XPE | C/100ML | GLOBO | ||
IPRANEO SOL. | 0,25MG/ML FR.20ML | NEO QUIMICA | ||
ISILAX | 5 MG 100CPR | CIFARMA | ||
ISILAX | 5 MG 20CPR | CIFARMA | ||
ISOFLAVONA | 30 MG C/ 60 COMPRIMIDOS | VITAMED | ||
ISOGREEN | 10 MG 24 CP | GREEN PHARMA | ||
ISOGREEN - ISOSSORBIDA SUBL | 5MG 60CPM GREEN | GREEN PHARMA | ||
ISOVIT | 60 MG 30 CPM | VITAMED | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.008 DE 17.11.2008, DOE RS de 18.11.2008) | ||||
ITRACONAZOL | 100MG 10CPS ROYTON (ITRACOTAN) | MANMERC | ||
ITRACONAZOL | 100MG 10CPS ROYTON (ITRACOTAN) | MANMERC | ||
ITRACONAZOL | 100MG 4CPS ROYTON (ITRACOTAN) | MANMERC | ||
ITRACONAZOL | 100MG 4CPS ROYTON (ITRACOTAN) | MANMERC | ||
ITRAHEXAL | 100 MG CPS C/ 15 | SANDOZ | ||
ITRAHEXAL | 100 MG CPS C/ 28 | SANDOZ | ||
ITRAHEXAL | 100 MG CPS C/ 4 | SANDOZ | ||
ITRAMICÓS (ITRACONAZOL) | 100MG COM C/04 | GLOBO | ||
ITRAMICÓS (ITRACONAZOL) | 100MG COM C/10 | GLOBO | ||
ITRAMICÓS (ITRACONAZOL) | 100MG COM C/15 | GLOBO | ||
ITRAZOL 100MG | CX. C/ 04 CAPS | UNIÃO QUIMICA | ||
ITRAZOL 100MG | CX. C/ 15 CAPS | UNIÃO QUIMICA | ||
KALICID | FR. C/5 | BELFAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) | ||||
KALIPTOSAN | XPE. | PHARMASCIENCE | ||
KALOCAR | 15ML CARESSE | CARESSE | ||
KALONAT | FR. C/ 15ML | NATULAB | ||
KALOSAN | PHARMASCIENCE | |||
KANDISTAT CREME VAGINAL | (CX C/ 1 BISNAGA C/ 60G) - NISTATINA | KINDER | ||
KAOSEC | PHARMASCIENCE | |||
KAOSEC | PHARMASCIENCE | |||
KATRIZAN | 3.300+250UI/G POMADA - BG. C/ 20G | VITAPAN | ||
KAVAHEXAL | 400 MG CP REV C/30 | SANDOZ | ||
KAVAZEPAM - CAP. | CX. C/20 | BELFAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) | ||||
KEFLAXINA | 250 MG SUSP C/ 100 ML | SANDOZ | ||
KEFLAXINA | 500 MG CPS C/ 8 | SANDOZ | ||
KELTRINA | 1% 60ML (0039) | MULTILAB | ||
KELTRINA PLUS | 5% 60 ML (0201) | MULTILAB | ||
KESINT | 750 MG PÓ INJ CT 01 FA VD INC X 10 ML | LIBRA DO BRASIL | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.582 DE 28.08.2009, DOE RS de 31.08.2009) | ||||
KESINT | 750 MG PÓ INJ CX 50 FA VD INC X 10 ML | LIBRA DO BRASIL | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.582 DE 28.08.2009, DOE RS de 31.08.2009) | ||||
KETONAZOL | CX 10 COMP | BUNKER | ||
KETONAZOL | FR 100 ML SHAMPOO | BUNKER | ||
KETONAZOL | TB 30 G CREME | BUNKER | ||
KILLGRIP | 20DRG SEDABEL | SEDABEL | ||
KILLGRIP | 25X4CPM SEDABEL | SEDABEL | ||
KINASTEN CREME DERM. | (CX C/ 1 BISNAGA C/ 50G) - CLOTRIMAZOL | KINDER | ||
KINDAREN CP | (CX C/ 1 BL C/ 20 CP C/ 50MG) DICLOFENACO DE SODICO | KINDER | ||
KINDCALCIO SUSP. ORAL ( | FR. C/ 250ML) - CÁLCIO + ASSOCIAÇÕES | KINDER | ||
KINDCETIN POM | (BG C/ 10 G) - NEOMICINA SULF. + BACITRACINA ZINCICA | KINDER | ||
KINDOMET CP . | 250MG (CX C/ 3 BLS C/ 10 CP) - METILDOPA | KINDER | ||
KINDOMET CP . | 500MG (CX C/ 3 BLS C/ 10 CP) METILDOPA | KINDER | ||
KLARITRIL | COMP. REVEST. 500MG C/ 10 | PHARLAB | ||
KLARITRIL | COMP. REVEST. 500MG C/ 14 | PHARLAB | ||
KLARITRIL | SUSP. ORAL 125MG/5ML PÓ | PHARLAB | ||
KLARITRIL | SUSP. ORAL 250MG /5ML PÓ | PHARLAB | ||
KLEBICIL | 100 MG/2ML | GREEN PHARMA | ||
KLEBICIL | 500 MG/2ML | GREEN PHARMA | ||
KLIMATER | 2,5MG 28CPR | CIFARMA | ||
K-MED | BISNAGA C/ 25 G | CIMED | ||
K-MED | BISNAGA C/ 50 G | CIMED | ||
K-MED HOT | DISPLAY C/ 24 FR. C/ 30 ML | CIMED | ||
K-MED HOT | FR. C/ 30 ML | CIMED | ||
KOLPAZOL (NISTATINA) | 100.000UI/ML SUS C/50ML+CGT | GLOBO | ||
KOLPAZOL (NISTATINA) | 25.000UI/G CREM VAG C/60G+APL | GLOBO | ||
KOMPAZ | CX C/45 CAPS | MDC PHARMA | ||
KURAMED | 20 MG/ML + 1,30 MG/ML 50 ML SOL TOP FR OPC SPRAY | CIMED | ||
LA VITAN | 30 DRG FR PLAS OPC | CIMED | ||
LA VITAN | 50 DRG FR PLAS OPC | CIMED | ||
LABCAÍNA | 50MG/G POM DERM CT BIS ALX25G | PHARLAB | ||
LABERITIN | COMPRIMIDO 25MG C/ 30 | PHARLAB | ||
LABERITIN | COMPRIMIDO 75MG C/ 30 | PHARLAB | ||
LABIGERON | 75MG 30CPM TEUTO (CINARIZINA) | TEUTO | ||
LANOGASTRO | 30MG 14CPS TEUTO (LANSOPRAZOL) | TEUTO | ||
LANOGASTRO | 30MG 7CPS TEUTO (LANSOPRAZOL) | TEUTO | ||
LANSOHEXAL | 30 MG CPS C/ 14 | SANDOZ | ||
LANSOHEXAL | 30 MG CPS C/ 7 | SANDOZ | ||
LANSOPRAZOL | 30MG 14CPS ROYTON (LANSOPRAN) | MANMERC | ||
LANSOPRAZOL | 30MG 14CPS ROYTON (LANSOPRAN) | MANMERC | ||
LANSOPRAZOL | 30MG 7CPS ROYTON (LANSOPRAN) | MANMERC | ||
LANSOPRAZOL | 30MG 7CPS ROYTON (LANSOPRAN) | MANMERC | ||
LANZACOR | 50MG 14 CP. REV. | NEO QUIMICA | ||
LANZACOR | 50MG 28 CP. REV. | NEO QUIMICA | ||
LANZOPEPT | 30 MG CX C/ 28 CÁPS. | GEOLAB | ||
LANZOPEPT | 30 MG CX C/ 14 CÁPS. | GEOLAB | ||
LARINGEX | PASTILHA - CAIXA C/20 PAST. | CAZI QUIMICA | ||
LARINGEX ( CLOR. CETILPIRIDÍNEO ) | SOLUÇÃO ORO-FARÍNGEO - FR. C/150 ML | CAZI QUIMICA | ||
LAXO-FLORAL | 50G | SAUDE | ||
LEITE DE MAGNESIA | PHARMASCIENCE | |||
LEITE DE MAGNÉSIA | PHARMASCIENCE | |||
LEMBRITIN | CX C/ 20 CPR | MDC PHARMA | ||
LERGITEC (LORATADINA) | 10MG COM C/12 | GLOBO | ||
LERGITEC (LORATADINA) | 1MG/ML XPE C/100ML+MED | GLOBO | ||
LESTAMIL | 15CPM TEUTO (DEXCLORF+BETAM) | TEUTO | ||
LESTAMIL XPE | 120ML TEUTO (DEXCLOF+BETAM) | TEUTO | ||
LEVEDURA CERVEJA | 100CPM HENFER | HENFER | ||
LEVEGLUTAN | FR 100 COMP | BUNKER | ||
LEVOFLOXACINO | 500MG 7CPM DELTA (VONAX) | INST DELTA | ||
LEZEPAN | 3MG CX. C/ 20CP. B1 | NEO QUIMICA | ||
LEZEPAN | 6MG CX. C/ 20CP. B1 | NEO QUIMICA | ||
LIBRACTAM | 0,5 G + 1,0 G PÓ INJ CX FA VD INC X 1,5 G | LIBRA DO BRASIL | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.582 DE 28.08.2009, DOE RS de 31.08.2009) | ||||
LIBRACTAM | 0,5 G + 1,0 G PÓ INJ CX 50 FA VD INC X 1,5 G | LIBRA DO BRASIL | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.582 DE 28.08.2009, DOE RS de 31.08.2009) | ||||
LIBRACTAM | 1,0 G + 2,0 G PÓ INJ VT FA VD INC X 3,0 G | LIBRA DO BRASIL | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.582 DE 28.08.2009, DOE RS de 31.08.2009) | ||||
LIBRACTAM | 1,0 G + 2,0 G PÓ INJ CX 40 FA VD INC X 3,0 G | LIBRA DO BRASIL | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.582 DE 28.08.2009, DOE RS de 31.08.2009) | ||||
LIDIAL | TB 25 G | BUNKER | ||
LIDOCAINA GEL | 2% 30G HIPOLABOR (LIDOL) | HIPOLABOR | ||
LIDOCAINA HOSP | 1% S/VASO 25X20ML HIPOLABOR | HIPOLABOR | ||
LIDOCAINA HOSP | 2% S/VASO 100X5ML HIPOLABOR (LIDOL) | HIPOLABOR | ||
LIDOCAINA POM | 5% 20G HIPOLABOR (LIDOL) | HIPOLABOR | ||
LIDOGEL | 2% BG. 30 G | NEO QUIMICA | ||
LIDOPASS | 50 MG/G 25 G POM BG AL SBR LARANJA | CIMED | ||
LIMA C ( LIMÃO BRAVO ) | PASTILHA -CAIXA C/12 PAST. | CAZI QUIMICA | ||
LINCOFLAN | 300MG CX 1 AMP / 1 ML | BUNKER | ||
LINCOFLAN | 600MG CX 1 AMP / 2 ML | BUNKER | ||
LINDEMICINA | 300 MG | GREEN PHARMA | ||
LINDEMICINA | 600 MG /2ML | GREEN PHARMA | ||
LIPOCLIN | 20MG CX. C/ 30 CP . | NEO QUIMICA | ||
LIPTRAT | 10MG COM REV 3BL X 10 | UNIÃO QUIMICA | ||
LISANTIL (DIPIRONA + ADIFENINA + PROMETAZINA) | CX/12 | UNIÃO QUÍMICA | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008) | ||||
LISANTIL (DIPIRONA + ADIFENINA + PROMETAZINA) | CX/200 | UNIÃO QUÍMICA | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008) | ||||
LISANTIL SOL OR GT (DIPIRONA + ADIFENINA + PROMETAZINA) | 15 ML | UNIÃO QUÍMICA | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008) | ||||
LISINORETIC | 10/12,5 MG CPR C/ 30 | SANDOZ | ||
LISINORETIC | 20/12,5 MG CPR C/ 30 | SANDOZ | ||
LISINOVIL | 10 MG CPR C/ 30 | SANDOZ | ||
LISINOVIL | 20 MG CPR C/ 30 | SANDOZ | ||
LISINOVIL | 5 MG CPR C/ 30 | SANDOZ | ||
LISOCLOR | CX. C/30 CP . | NEO QUIMICA | ||
LISODERME - CREME | BG. C/10 | BELFAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) | ||||
LISOPRIL | 10MG CX. 30CP. | NEO QUIMICA | ||
LITRIAXONA | 1000 MG PÓ INJ CX FA VD INC + AMP DIL X 10 ML | LIBRA DO BRASIL | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.582 DE 28.08.2009, DOE RS de 31.08.2009) | ||||
LOÇÃO CALAMINA COMPOSTA | 80 MG/ML + 80 MG/ML + 10 MG/ML + 1 MG/ML LOC FR PLAS OPC X 80 ML | MDC PHARMA | ||
LODIPIL | 05 MG CX C/ 20 COMP. | GEOLAB | ||
LODIPIL | 10 MG CX C/ 20 COMP. | GEOLAB | ||
LOMBALGINA | 300MG CX. C/20 CP . | NEO QUIMICA | ||
LOMBALGINA | 300 MG 20 CPM | NEO QUIMICA | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.008 DE 17.11.2008, DOE RS de 18.11.2008) | ||||
LONDERM-N CR. | DERM. (CX C/ 1 BISNAGA C/ 15G) - ACET. + ASSOC. | KINDER | ||
LONDERM-N CR. | DERM. (CX C/ 1 BISNAGA C/ 30G) - ACET. + ASSOC. | KINDER | ||
LONGEVIT "E" | DRG C/ 20 | SANDOZ | ||
LONGEVIT "E" | DRG C/ 60 | SANDOZ | ||
LONGEVIT PLUS | CPR REV C/ 30 | SANDOZ | ||
LONGEVIT PLUS | CPR REV C/ 60 | SANDOZ | ||
LONIPRIL | 10 MG CX C/ 30 COMP. | GEOLAB | ||
LOPRAZOL | 10MG 14CPS TEUTO (OMEPRAZOL) | TEUTO | ||
LOPRAZOL | 20MG 14CPS TEUTO (OMEPRAZOL) | TEUTO | ||
LOPURAX | CX 20 COMP | SANVAL | ||
LORADINE | 10MG 12CPM TEUTO (LORATADINA) | TEUTO | ||
LORADRINA D | 5MG 120MG C/ 12 DRÁGEAS | PHARLAB | ||
LORAPAN | 1MG CX. C/ 20 CP. B1 | NEO QUIMICA | ||
LORAPAN | 2MG CX. C/20CP. B1 | NEO QUIMICA | ||
LORASC | 10 MG CP. - CX. C/ 12 | VITAPAN | ||
LORATADINA | 100ML HENFER(LORATAN) | HENFER | ||
LORATADINA | 10MG 12CPM HENFER(LORATAN) | HENFER | ||
LORATAMED | 1 MG/ML 100 ML XPE FR VD AMB | CIMED | ||
LORATAMED | 10 MG 12 COM BL AL PLAS | CIMED | ||
LORITIL | 10 MG CX C/ 12 COMP. | GEOLAB | ||
LORITIL | 5 MG/5ML 1 FR C/ 100ML | GEOLAB | ||
LORSACOR | 50 MG CPR C/ 14 | SANDOZ | ||
LORSACOR | 50 MG CPR C/ 28 | SANDOZ | ||
LORSACOR | 50 MG CPR C/ 60 | SANDOZ | ||
LORSAR HCT | 50/12,5 MG CPR C/ 28 | SANDOZ | ||
LORSAR HCT | 50/12,5 MG CPR C/ 30 | SANDOZ | ||
LOSACORON | 50 MG CP.REVEST. - CX.C/14 | VITAPAN | ||
LOSARTAN POT | 50MG 14CPM ROYTON (LOSAPRIN) | MANMERC | ||
LOSARTAN POT | 50MG 14CPM ROYTON (LOSAPRIN) | MANMERC | ||
LOSARTAN POT | 50MG 28CPM ROYTON (LOSAPRIN) | MANMERC | ||
LOSARTAN POT 50MG | 28CPM ROYTON (LOSAPRIN) | MANMERC | ||
LOVASTATINA | 20MG 30CPM HERALDS (LOVASTEROL) | H B FARMA | ||
LOVASTATINA | 20MG 30CPM ROYTON (LOVATON) | MANMERC | ||
LOVASTATINA | 20MG 30CPM ROYTON (LOVATON) | MANMERC | ||
LOXAM | NEO QUIMICA | |||
LOZAN | 200MG 10CPM TEUTO (CETOCONAZOL) | TEUTO | ||
LOZAN | 200MG 30CPM TEUTO (CETOCONAZOL) | TEUTO | ||
LOZAN CR | 30G TEUTO (CETOCONAZOL) | TEUTO | ||
LOZAN XPU | 100ML TEUTO (CETOCONAZOL) | TEUTO | ||
LOZEPREL | 20MG 14 CAPS (0171) | MULTILAB | ||
LOZEPREL | 20MG 28 CAPS (0172) | MULTILAB | ||
LOZEPREL | 20MG 56 CAPS (0369) | MULTILAB | ||
LOZIL | 900MG CX. C/12CP. REV. | NEO QUIMICA | ||
LUBRI-FIK | BISNAGA C/ 25 G | CIMED | ||
LUBRI-FIK HOT | DISPLAY C/ 24 FR. C/ 30 ML | CIMED | ||
LUBRI-FIK HOT | FR. C/ 30 ML | CIMED | ||
MACROZOL | 40MG C/7 CAPS (OMEPRAZOL) | BIOFARMA | ||
MAGMAX | FRASCO C/ 120ML -1200MG/15ML | NATULAB | ||
MAGNALZIA | 40 MG + 40 MG + 4 MG/ML SUS OR CT PER LEITOSO X 240 ML | CIMED | ||
MAGNOGEL | FRS C/ 150 ML | IFAL | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.008 DE 17.11.2008, DOE RS de 18.11.2008) | ||||
MAGNOSTASE | 2MG CX. C/12 CP . | NEO QUIMICA | ||
MALVOL | 100ML HEARST | HEARST | ||
MAPITRIM (SULFAMETOXAZOL+ TRIMETOPRIMA) | 400MG+80MG COM CX C/20 | GLOBO | ||
MAPITRIM (SULFAMETOXAZOL+ TRIMETOPRIMA) | 800MG+160MG COM F CX C/10 | GLOBO | ||
MAPITRIM (SULFAMETOXAZOL+ TRIMETOPRIMA) SUS F | 80MG/ML+16MG/ML C/100ML | GLOBO | ||
MAPITRIM (SULFAMETOXAZOL+ TRIMETOPRIMA)SUS | 40MG/ML+8MG/ML C/100ML | GLOBO | ||
MAPITRIN (SULFAMETOXAZOL+ TRIMETOPRIMA) SUS | 40MG/ML+8MG/ML C/60ML | GLOBO | ||
MARACUJA CONCENTRIX | S/ ACUCAR | EMS - LEGRAND | ||
MARFARIN | 5MG 10CPM TEUTO (VARFARINA) | TEUTO | ||
MASSAGEOL AEROSSOL | 120ML | NEO QUIMICA | ||
MASSAGEOL POM. | 15G | NEO QUIMICA | ||
MASSAGEOL POM. | BG. 30G | NEO QUIMICA | ||
MATERSUPRE | 30CPM TEUTO | TEUTO | ||
MATRICARIA F DUTRA | 5X1G MILLER | MILLER | ||
MAX PAX2MG | CX. C/ 20 COMP | UNIÃO QUIMICA | ||
MAXALGINA | FRASCO C/ 100ML - 50MG/ML | NATULAB | ||
MAXALGINA | FRASCO C/ 10ML | NATULAB | ||
MAXALGINA | FRASCO C/ 20ML -500MG/ML | NATULAB | ||
MAXIDRIN COMPRIMIDOS REV | 30X4 | KLEY HERTZ | ||
MAXIDRIN COMPRIMIDOS REV | 3X4 | KLEY HERTZ | ||
MAXTATIN (NISTATINA) | FR CX/15 ML | BUCAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008) | ||||
MAXTÔNICO | FRASCO C/ 100ML - 25MG/ML | NATULAB | ||
MAXTÔNICO | FRASCO C/ 30ML - 125MG/ML | NATULAB | ||
MAXTÔNICO | FRASCO C/ 400ML - 25MG/ML | NATULAB | ||
MAZITROM (AZITROMICINA DIIDRATADA) | 500 MG CX C/ 3 CAPS. | UNIÃO QUÍMICA | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008) | ||||
MEBENDAL | SUSP. | PHARMASCIENCE | ||
MEBENDAZOL | 30ML HERALDS (HELMIZIL) | H B FARMA | ||
MEBENDAZOL | 6CPM HERALDS (HELMIZIL) | H B FARMA | ||
MEBENDAZOL HOSP | 300CPM HIPOLABOR (ASCARITOR) | HIPOLABOR | ||
MEBENDAZOLE | 30ML LITMAN | INST DELTA | ||
MEBENDAZOLE | 6CPM LITMAN | INST DELTA | ||
MEBENIX | 40 MG/ML 10 ML SUS OR FR VD AMB | CIMED | ||
MEBENIX | 400 MG 1 COM ENV AL | CIMED | ||
MEDAZOL - MEBENDAZOL | 30ML GREEN | GREEN PHARMA | ||
MEDAZOL - MEBENDAZOL | 6CPM GREEN | GREEN PHARMA | ||
MEDGERON | 25MG CX. C/ 30 COMP. | MEDQUIMICA | ||
MEDGERON | 75MG CX. C/ 30 COMP. | MEDQUIMICA | ||
MEDPRAZOL | 20MG FR. C/ 14 CÁPS. | MEDQUIMICA | ||
MEDPRAZOL | 20MG FR. C/ 28 CÁPS. | MEDQUIMICA | ||
MEDPRESS | 250MG CX. C/ 30 COMP. | MEDQUIMICA | ||
MEDPRESS | 500MG CX. C/ 30 COMP. | MEDQUIMICA | ||
MEDROXON | CX 10 COMP | SANVAL | ||
MEDROXON | 10 MG 10 CPM | SANVAL | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.008 DE 17.11.2008, DOE RS de 18.11.2008) | ||||
MEDTÔNICO | FR. C/ 400 ML | MEDQUIMICA | ||
MEDTRIM 200MG SUSP. | VD. C/ 100 ML | MEDQUIMICA | ||
MEDTRIM 400MG | CX. C/ 20 COMP. | MEDQUIMICA | ||
MEDTRIM 400MG SUSP. | VD. C/ 100 ML | MEDQUIMICA | ||
MEDTRIM 800MG | CX. C/ 16 COMP. | MEDQUIMICA | ||
MEDXIL 250MG PÓ P/ SUSP. | VD. C/ 150 ML | MEDQUIMICA | ||
MEDXIL 250MG PÓ P/ SUSP. | VD. C/ 80 ML | MEDQUIMICA | ||
MEDXIL 500MG CAPS. | CX. C/ 12 CÁPS. | MEDQUIMICA | ||
MEDXIL 500MG CAPS. | CX. C/ 21 CÁPS. | MEDQUIMICA | ||
MEFENAN | 500MG 20CPM ROYTON (AC MEFENAMICO) | MANMERC | ||
MEFENAN | 500MG 20CPM ROYTON (AC MEFENAMICO) | MANMERC | ||
MEGUANIN | 500 MG.C/ 30 COMP. | UCI-FARMA | ||
MEGUANIN | 850 MG.C/ 30 COMP. | UCI-FARMA | ||
MELATOSSIL | PHARMASCIENCE | |||
MELFANTIL XPE | 100ML SIBRAS | SAUDE | ||
MELOFLAN | 7,5 MG 10 CP | GREEN PHARMA | ||
MELOXICAM | 15MG 10CPM ROYTON (MENOXITON) | MANMERC | ||
MELOXICAM | 7,5MG 10CPM ROYTON (MENOXITON) | MANMERC | ||
MELOXICAM | 15MG 10CPM ROYTON (MENOXITON) | MANMERC | ||
MELOXICAM | 7,5MG 10CPM ROYTON (MENOXITON) | MANMERC | ||
MELOXIGRAN | 15 MG COMP FR X 10 | EMS - LEGRAND | ||
MELOXIGRAN | 7,5MG COMP FR X 10 | EMS - LEGRAND | ||
MEMÊ | CREME BISNAGA C/ 50 G | CIMED | ||
MEMO-GINKGO | 120MG 30 COMP REV | EMS - LEGRAND | ||
MEMO-GINKGO | 80MG COMP | EMS - LEGRAND | ||
MEMORIOGLUTAN | FR 50 DRG | BUNKER | ||
MENBEL | 100 MG CX C/ 6 COMP | GEOLAB | ||
MENBEL | 100MG/5ML SOL OR 01 FR X 30ML | GEOLAB | ||
MENOCALM | 40 MG CX 30 COMPRIMIDOS | BUNKER | ||
MENOCOL | 10 MG 30 CPRS (0211) | MULTILAB | ||
MENOCOL | 20 MG 30 CPRS (0212) | MULTILAB | ||
MENOCOL | 40 MG 30 CPRS (0213) | MULTILAB | ||
MENOCOL | 80 MG 10 CPRS (0214) | MULTILAB | ||
MENOPRIN | 0,625 MG 21DRG | CIFARMA | ||
MENOPRIN | 0,625 MG 28DRG | CIFARMA | ||
MENTABOM COMP. | CX. C/ 06 COMP. | MEDQUIMICA | ||
MENTABOM SUSP | VD. C/ 30 ML | MEDQUIMICA | ||
MENTALOL | 28,2 MG/G + 52,6 MG/G + 13,3 MG/G 30G UNG PT | CIMED | ||
MEPRAMIM | 10 MG.C/ 20 DRGS. (PORTARIA 344) | UCI-FARMA | ||
MEPRAMIN | 25 MG.C/ 20 DRGS. (PORTARIA 344) | UCI-FARMA | ||
MEPRAZAN (OMEPRAZOL) | 10 MG - CÁPSULA - CAIXA C/14 CAPS. | CAZI QUIMICA | ||
MEPRAZAN (OMEPRAZOL) | 20 MG - CÁPSULA - CAIXA C/ 7 CAPS. | CAZI QUIMICA | ||
MEPRAZAN (OMEPRAZOL) | 20 MG - CÁPSULA - CAIXA C/14 CAPS. | CAZI QUIMICA | ||
MEPRAZOL 10MG | FR. C/ 14 CÁPS. | MEDQUIMICA | ||
MEPRAZOL 20MG | FR. C/ 07 CÁPS. | MEDQUIMICA | ||
MEPROZIN | 100 MG.C/ 20 COMP. (PORTARIA 344) | UCI-FARMA | ||
MEPROZIN | 25 MG.C/ 20 COMP. (PORTARIA 344 ) | UCI-FARMA | ||
MEPROZIN GTS. | 40 MG. FR.C/ 20 ML. (PORTAIA 344) | UCI-FARMA | ||
MESALGIN | 100MG CX C/10 COMP | TKS | ||
METCORT CR | 10G DELTA | INST DELTA | ||
METFORDIN | 500MG C/30 COMP (METFORMINA) | BIOFARMA | ||
METFORDIN | 850MG C/30 COMP (METFORMINA) | BIOFARMA | ||
METFORM | 850MG CX C/ 30 COMP BL | BASTERAPICA | ||
METFORMED | 500 MG 30 COM REV BL AL PLAS INC | CIMED | ||
METFORMED | 850 MG 30 COM REV BL AL PLAS INC | CIMED | ||
METFORMINA | 500MG 30CPM HIPOLABOR (HIPOFORMIN) | HIPOLABOR | ||
METFORMINA | 850MG 30CPM MILIAN (METFORGEN) | MILIAN | ||
METILBIO | 250MG C/30 COMP | BIOFARMA | ||
METILDOPA | 500MG 30CPM ROYTON (CARDIODOPA) | MANMERC | ||
METILDOPA | 500MG 30CPM ROYTON (CARDIODOPA) | MANMERC | ||
METOCLOPRAMIDA HOSP INJ | 10MG 100X2ML HIPOLABOR (NOVOSIL) | HIPOLABOR | ||
METOCLOSAN | CX 20 COMP | SANVAL | ||
METOCLOSAN | FR 10 ML | SANVAL | ||
METOPRIN | CX 12 COMP | BUNKER | ||
METOPRIN | FR 100 ML SUSPENSÃO | BUNKER | ||
METRONIDAN | PHARMASCIENCE | |||
METRONIDAN | SUSP. | PHARMASCIENCE | ||
METRONIDAN GEL VAGINAL | C/10 | PHARMASCIENCE | ||
METRONIDAZOL | 250MG 20CPM HERALDS (TRICOMIN) | H B FARMA | ||
METRONIDAZOL | 250MG 20CPM LITMAN | INST DELTA | ||
METRONIDAZOL CR | 50GR LITMAN | INST DELTA | ||
METRONIDAZOL LIQ | 100ML LITMAN | INST DELTA | ||
METRONIL (METRONIDAZOL) | 100 MG - GELÉIA VAGINAL - BISN. C/50 G | CAZI QUIMICA | ||
METRONIL (METRONIDAZOL) | 40 MG - SUSPENSÃO ORAL - FR. C/100 ML | CAZI QUIMICA | ||
METRONIL (METRONIDAZOL) | 250 MG - COMP. - CAIXA C/20 COMP. | CAZI QUIMICA | ||
METROTIX | 250MG C/20 COMP (METRONIDAZOL) | BIOFARMA | ||
METROTIX | 400MG C/20 COMP (METRONIDAZOL) | BIOFARMA | ||
METROTIX CREME | 50GR (METRONIDAZOL) | BIOFARMA | ||
METROTIX SUSP | 80ML | BIOFARMA | ||
METROVAL | BISN 50 G | SANVAL | ||
MEVAMOX | 15MG 10CPM TEUTO(MELOXICAM) | TEUTO | ||
MICLONAZOL ( CLOTRIMAZOL ) | 10 MG - CREME -BISN. C/20 G | CAZI QUIMICA | ||
MICONASTIN | CREME VAGINAL 100.000UI/4G CR. VAG. C/ 60G | PHARLAB | ||
MICONIL | LOÇÃO 30 ML | PHARMASCIENSE | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.008 DE 17.11.2008, DOE RS de 18.11.2008) | ||||
MICOPLEX (TIABENDAZOL+NEOMICINA) | 50MG+6MG -POMADA -BISN. C/45 G | CAZI QUIMICA | ||
MICOSARIM | 30ML | STA TEREZINHA | ||
MICÓSBEL - LOÇÃO CREMOSA | FR. C/30 | BELFAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) | ||||
MICÓSBEL - SÓLIDO | CX. C/60 | BELFAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) | ||||
MICÓSBEL - SUSP. ORAL | FR. C/60 | BELFAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) | ||||
MICÓSBEL - PDA. | BG. C/30 | BELFAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) | ||||
MICOSIL CR | 1% 20G TEUTO(TERBINAFINA) | TEUTO | ||
MICOSNAT | 33,3 MG/ML + 8,66MG/ML + 3,33 MG/ML SOL TOP CT FR VD AMB X 30 ML | MDC PHARMA | ||
MICOSTALAB CREME | 60G 10 APLICADORES (0365) | MULTILAB | ||
MICOSTALAB CREME | 60G APLICADOR (0042) | MULTILAB | ||
MICOSTALAB SUSPENSAO | 50ML (0106) | MULTILAB | ||
MICOSTEN | CREME C/ 20 G | SANDOZ | ||
MICOSTEN | SPRAY C/ 30 ML | SANDOZ | ||
MICOTIAZOL (IODO ASSOCIADO) | SOLUÇÃO TÓPICA - FR. C/50 ML | CAZI QUIMICA | ||
MICOTICS | NITRATO DE MICONAZOL 2% CREME - 30 G | LIFAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.589 DE 09.04.2008, DOE RS de 10.04.2008) | ||||
MICOTRIN | 20MG/ML LOÇÃO - FR.C/ 30 ML | VITAPAN | ||
MICOZEN CRVAG | 80G TEUTO (MICONAZOL) | TEUTO | ||
MICOZEN LOC | 2% 30ML TEUTO (MICONAZOL) | TEUTO | ||
MINOSTOSS XAROPE | 1X150ML | KLEY HERTZ | ||
MIOCARDIL | 30MG CP. REVEST. - CX. C/ 30 | VITAPAN | ||
MIOCOR | 200 MG.C/ 20 COMP. | UCI-FARMA | ||
MIODAREN | 200 MG - CX.C/ 20 CP | VITAPAN | ||
MIODARID | 200MG CX. C/ 20CP. REV. | NEO QUIMICA | ||
MIZONOL | 20 MG/G CREME DERMATOLÓGICO BG 28 G | GEOLAB | ||
MODERINE 1,5MG COM X 20 | CX. C/ 20 COMP | UNIÃO QUIMICA | ||
MONOZOL | 40 MG 1 CPM | EMS/LEGRAND | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.008 DE 17.11.2008, DOE RS de 18.11.2008) | ||||
MONOZOL 400MG COMP | 1 STP X 1 | EMS - LEGRAND | ||
MONOZOL SUSP | FR X 15 ML | EMS - LEGRAND | ||
MOVACOX | 15 MG CPR C/ 10 | SANDOZ | ||
MOVACOX | 7,5 MG CPR C/ 10 | SANDOZ | ||
MOVOXICAM | (MELOXICAM 15 MG) FR 10 COMP | BUNKER | ||
MOVOXICAM | (MELOXICAM 7,5 MG) FR 10 COMP | BUNKER | ||
MUCOCETIL GRANULADO | 100 MG.C/ 16 ENV. | UCI-FARMA | ||
MUCOCETIL GRANULADO | 200 MG.C/ 16 ENV. | UCI-FARMA | ||
MUCOCETIL GRANULADO | 600 MG.C/ 16 ENV. | UCI-FARMA | ||
MUCOCETIL XPE. | 1 FR.C/ 100 ML. | UCI-FARMA | ||
MUCOCETIL XPE. | 1 FR.C/ 150 ML. | UCI-FARMA | ||
MUCOCISTEIN XPE AD. | 250MG/5ML VD.100ML | NEO QUIMICA | ||
MUCOCISTEIN XPE INF. | 100MG/5ML | NEO QUIMICA | ||
MUCOLAB | 150ML AD/PED (0044) | MULTILAB | ||
MUCOLIVRE ADULTO | CARBOCISTEÍNA - XAROPE EXPECTORANTE - 100 ML | LIFAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.589 DE 09.04.2008, DOE RS de 10.04.2008) | ||||
MUCOLIVRE INFANTIL | CARBOCISTEÍNA - XAROPE EXPECTORANTE - 100 ML | LIFAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.589 DE 09.04.2008, DOE RS de 10.04.2008) | ||||
MUCOLIX | GTS - 20ML | CIFARMA | ||
MUCOLIX | XPE ADULTO 100ML | CIFARMA | ||
MUCOLIX | XPE PEDIÁTRICO 100ML | CIFARMA | ||
MUCONAT AD. | 120 ML (CLORIDRATO AMBROXOL) | NATIVITA | ||
MUCONAT GTS. | 50 ML (CLORIDRATO AMBROXOL) | NATIVITA | ||
MUCONAT INF. | 120 ML (CLORIDRATO AMBROXOL) | NATIVITA | ||
MUCOPLUS XAROPE ADULTO | VD. C/ 100 ML | MEDQUIMICA | ||
MUCOPLUS XAROPE INFANTIL | VD. C/ 100 ML | MEDQUIMICA | ||
MUCOVIT | 15MG/5ML XPE. INFANTIL - FR. C/ 120ML | VITAPAN | ||
MUCOVIT | 30MG/5ML XPE. ADULTO - FR. C/ 120ML | VITAPAN | ||
MUCOXOLAN XPE AD | 120ML TEUTO(AMBROXOL) | TEUTO | ||
MUCOXOLAN XPE INF | 120ML TEUTO(AMBROXOL) | TEUTO | ||
MULTIDERME POMADA | 45G (0046) | MULTILAB | ||
MULTIGRAM (Cloridrato de Tetraciclina) | 500 MG CAP GEL DURA CT 25 BL AL PLAS INC X 12 | PRATI | ||
MULTIGRAM (CLORIDRATO DE TETRACICLINA) | 500 MG CAP GEL DURA CT 25 BL AL PLAS INC X 12 | PRATI, DONADUZZI | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008) | ||||
MULTIGRIP | 20 CAPS (0192) | MULTILAB | ||
MULTIGRIP | 25X4 CAPS DISPLAY (0148) | MULTILAB | ||
MULTIGRIP | 50X4 CAPS DISPLAY (0199) | MULTILAB | ||
MULTIGRIP ENV | 50 X 5G DISPLAY (0188) | MULTILAB | ||
MULTIGRIP GOTAS | 15 ML (0187) | MULTILAB | ||
MULTIGRIP SOLUCAO ORAL | 100 ML (0189) | MULTILAB | ||
MULTIPRESSIM | 10MG 30 CPRS (0115) | MULTILAB | ||
MULTIPRESSIM | 20MG 30 CPRS (0103) | MULTILAB | ||
MULTIPRESSIM | 5MG 30 CPRS (0101) | MULTILAB | ||
MULTISORO ADULTO | 30ML (0052) | MULTILAB | ||
MULTISORO INFANTIL | 30ML (0053) | MULTILAB | ||
MULTIZOL | 30ML (0055) | MULTILAB | ||
NALURIL (ACIDO NALIDIXICO) PF + 25% | 500 MG - COMP. - CAIXA C/56 COMP. | CAZI QUIMICA | ||
NAPRONAX | 550MG CX. C/10 CP.REV. | NEO QUIMICA | ||
NAPRONAX | 550MG CX. C/10 CP.REV. | NEO QUIMICA | ||
NAPROX | 500MG 20CPM TEUTO (NAPROXENO) | TEUTO | ||
NARIDEX | 20ML SIBRAS | SAUDE | ||
NARIDRIN 12HS GOTAS | 30ML-EMS | EMS | ||
NARIDRIN ADULTO GOTAS | 15ML-EMS | EMS | ||
NARIDRIN INFANTIL GOTAS | 15ML-EMS | EMS | ||
NARIFLUX | 12 HORAS 30ML | CIFARMA | ||
NARIFLUX | ADULTO 15ML | CIFARMA | ||
NARIFLUX | INFANTIL 15ML | CIFARMA | ||
NARISORO SOL GTS | FR X 30 ML | EMS - LEGRAND | ||
NARIX ADULTO | 0,5 MG/ML 15 ML SOL NAS FR GTS | CIMED | ||
NARIX INFANTIL | 0,1 MG/ML 30 ML SOL NAS FR GTS | CIMED | ||
NASALIV | 40MG/1MG/0,4MG/ML SOL FR. C/ 60 ML | UNIÃO QUIMICA | ||
NASOFAR - GOTAS NASAIS | FR. C/30 | BELFAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) | ||||
NASOFELIN SOL. NASAL AD. | 1MG/ML | NEO QUIMICA | ||
NASOFELIN SOL. NASAL INF. | 0,5MG/ML | NEO QUIMICA | ||
NASOGRIP | DRÁGEAS - CAIXA C/12 DRGS. | CAZI QUIMICA | ||
NASOLIN | GTS - 30ML SORO | CIFARMA | ||
NASOMIL SPRAY | 20ML MILIAN | MILIAN | ||
NASOPAN GTS | 15ML HERALDS | H B FARMA | ||
NASOPAN GTS | 45ML HERALDS | H B FARMA | ||
NASORUB | FRASCO | PHARMASCIENCE | ||
NASORUB | LATINHA | PHARMASCIENCE | ||
NASORUB | POMADA 9 G | PHARMASCIENSE | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.008 DE 17.11.2008, DOE RS de 18.11.2008) | ||||
NASOVITA | 0,5MG/ML SOL. NASAL INFANTIL - FR.C/ 10ML | VITAPAN | ||
NASOVITA | 1MG/ML SOL. NASAL ADULTO - FR. C/ 10ML | VITAPAN | ||
NATUS GERIN | BLT 3X10= 30 CAP | EMS - LEGRAND | ||
NATUS GERIN | BLT 5X10= 50 CAP | EMS - LEGRAND | ||
NATUSGERIN | 30 CPM | EMS/LEGRAND | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.008 DE 17.11.2008, DOE RS de 18.11.2008) | ||||
NAUSEDRINATO | 100 MG 200 CP | GREEN PHARMA | ||
NAUSILON B6 | 20CPR | CIFARMA | ||
NAUSILON B6 | GTS 20ML | CIFARMA | ||
NAVOTRAX | 0,5MG CX. C/ 20CP. B1 | NEO QUIMICA | ||
NAVOTRAX | 2MG CX. C/ 20 CP. B1 | NEO QUIMICA | ||
NAXOTEC (NAPROXENO) | 250 MG COM X24 | UNIÃO QUÍMICA | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008) | ||||
NAXOTEC (NAPROXENO) | 500 MG COM X24 | UNIÃO QUÍMICA | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008) | ||||
NAZOSORO | 30ML SEDABEL | SEDABEL | ||
NEBACIDERME POMADA | 10G(0056) | MULTILAB | ||
NEBACIMED | 5 MG + 250UI/G 15 G POM DERM BG AL | CIMED | ||
NEBACTRINA | POMADA C/ 10G | PHARLAB | ||
NECRO B6 | CX 6 FLAC X 10 ML | BUNKER | ||
NECRO B6 | SOL OR CT 100 FLAC X 10 ML | BUNKER | ||
NECROHEPAT | 20DRG HERALDS | H B FARMA | ||
NECROHEPAT LIQ | 100ML HERALDS | H B FARMA | ||
NEMICINA | TB 20 G | BUNKER | ||
NEMOXIL | 50 MG/ML 150 ML SUS OR FR VD AMB | CIMED | ||
NEMOXIL | 500 MG 21 CAP GEL DURA BL AL PLAS INC | CIMED | ||
NEO AMITRIPTILIN | 25MG CX. C/ 20CP. C1 | NEO QUIMICA | ||
NEO AMPICILIN | 500MG CX. C/10 CAPS. | NEO QUIMICA | ||
NEO AMPICILIN PO EXT. | 250MG/5ML C/60ML | NEO QUIMICA | ||
NEO BENDAZOL | 200MG CX.C/2 CP . | NEO QUIMICA | ||
NEO BENDAZOL | 400MG C/1 CP. MAST. | NEO QUIMICA | ||
NEO BENDAZOL | 40MG/ML SUSP.10ML | NEO QUIMICA | ||
NEO CEFADRIL | 500MG CX. C/8 CAPS. | NEO QUIMICA | ||
NEO CEFADRIL PO EXT. | 250MG/5ML VD.100ML | NEO QUIMICA | ||
NEO CLOTRIMAZYL CR. | 10MG/G BG.50G | NEO QUIMICA | ||
NEO CLOTRIMAZYL CR. | 10MG/G BG.50G N | NEO QUIMICA | ||
NEO DIGOXIN | 0,25MG CX. C/24 CP . | NEO QUIMICA | ||
NEO DIMETICON | 40 MG CX. C/20 CP . | NEO QUIMICA | ||
NEO DIMETICON GTS | 75MG/ML 10ML | NEO QUIMICA | ||
NEO DOXICILIN | 100MG CX. C/15 CP. REV. | NEO QUIMICA | ||
NEO FEDIPINA | 10MG CX. C/30 CP . | NEO QUIMICA | ||
NEO FEDIPINA | 20MG CX. C/30 CP . | NEO QUIMICA | ||
NEO FENICOL | 500MG CX.C/ 20 CP. REV. | NEO QUIMICA | ||
NEO FENICOL COL. | 4MG/ML FR.8ML | NEO QUIMICA | ||
NEO FLUOXETIN | 20MG CX. C/28 CAPS. C1 | NEO QUIMICA | ||
NEO FOLICO | 5MG CX. C/ 20 CP. REV. | NEO QUIMICA | ||
NEO GENTAMICIN INJ. | 280MG/2ML | NEO QUIMICA | ||
NEO GENTAMICIN INJ. | 80MG/2ML | NEO QUIMICA | ||
NEO HIDROCLOR | 50MG CX. C/ 20 CP . | NEO QUIMICA | ||
NEO ISOCADEN CR.VAG. | 10MG/G BG.40G | NEO QUIMICA | ||
NEO ISOCADEN CR.VAG. | 10MG/G BG.40G | NEO QUIMICA | ||
NEO ITRAX | 100MG CX. C/ 15 CAPS. | NEO QUIMICA | ||
NEO ITRAX | 100MG CX. C/ 4CAPS. | NEO QUIMICA | ||
NEO LINCO INJ. | 300MG/ML | NEO QUIMICA | ||
NEO LINCO INJ. | 600MG/2ML | NEO QUIMICA | ||
NEO LORATADIN | 10MG CX. C/ 12 CP.REV. | NEO QUIMICA | ||
NEO LORATADIN | 10MG CX. C/ 12 CP.REV. | NEO QUIMICA | ||
NEO MEBEND | 100MG CX. C/ 6CP. | NEO QUIMICA | ||
NEO MEBEND | 20MG/ML SUSP. 30ML | NEO QUIMICA | ||
NEO MEMENDAZOL | 100MG C/6 | NEO QUIMICA | ||
NEO MEMENDAZOL | 20MG/ML SUSP. | NEO QUIMICA | ||
NEO METFORMIN | 850MG CX. C/ 30CP. | NEO QUIMICA | ||
NEO METRODAZOL | 250MG CX. C/ 20CP. | NEO QUIMICA | ||
NEO METRODAZOL | 40MG/ML SUSP. 80ML | NEO QUIMICA | ||
NEO METRODAZOL CR.VAG. | 125MG/G BG. 40G | NEO QUIMICA | ||
NEO MISTATIN | 100.000 UI/ML SUSP.50ML | NEO QUIMICA | ||
NEO MISTATIN CR.VAG. | 25000UI/G C/60G | NEO QUIMICA | ||
NEO MOXILIN | 500MG CX. C/ 12 CAPS. | NEO QUIMICA | ||
NEO MOXILIN | 500MG CX. C/ 15 CAPS. | NEO QUIMICA | ||
NEO MOXILIN | 500MG CX. C/ 21 CAPS. | NEO QUIMICA | ||
NEO MOXILIN PO EXT. | 250MG/5ML FR.150ML | NEO QUIMICA | ||
NEO TIONAZOL CR. | 10MG/G BG. 30G | NEO QUIMICA | ||
NEO VERPAMIL | 80MG CX. C/ 20 CP. REV. | NEO QUIMICA | ||
NEOBACINA | POMADA C/ 10 G | SANDOZ | ||
NEOCARBON COMPRIMIDOS | 30X4 | KLEY HERTZ | ||
NEOCARBON COMPRIMIDOS | 3X4 | KLEY HERTZ | ||
NEOCEFLEX | 500MG CX. C/ 8CP. | NEO QUIMICA | ||
NEOCEFLEX PO EXT. | 125MG/5ML VD.60ML | NEO QUIMICA | ||
NEOCEFLEX PO EXT. | 250MG/5ML VD.60ML | NEO QUIMICA | ||
NEOCETRIN | TB 15 G | BUNKER | ||
NEOCOFLAN GEL | 10MG/G 60G | NEO QUIMICA | ||
NEOCORTIN COLIRIO | FR X 5 ML | EMS - LEGRAND | ||
NEODAZOL | 1000MG CX. C/ 2CP. | NEO QUIMICA | ||
NEODAZOL | 500MG CX. 8CP. | NEO QUIMICA | ||
NEODAZOL | 500MG CX. C/ 4CP. | NEO QUIMICA | ||
NEODAZOL PO EXT. | 450MG/FR VD.15ML | NEO QUIMICA | ||
NEODAZOL PO EXT. | 900MG/FR VD.30ML | NEO QUIMICA | ||
NEODERMICINA POM | 10G | GREEN PHARMA | ||
NEODEX | 0,5MG CX. C/ 10CP. | NEO QUIMICA | ||
NEODEX CR. | 1MG/G BG.15G | NEO QUIMICA | ||
NEODEX ELIXIR | 0,5MG/5ML VD.120ML | NEO QUIMICA | ||
NEODRIN | 100MG CX. C/ 25X4 CP | NEO QUIMICA | ||
NEODRIN | 100MG CX. C/ 40X10 CP . | NEO QUIMICA | ||
NEOFLOXIN | 400MG CX. C/ 14 CP. REV. | NEO QUIMICA | ||
NEOLASIL INJ. | 10MG/2ML C/ 100 AMP. | NEO QUIMICA | ||
NEOLEFRIN | BABY SOL.ORAL | NEO QUIMICA | ||
NEOLEFRIN | CX. C/50X4 CP . | NEO QUIMICA | ||
NEOLEFRIN XPE | FR.60ML | NEO QUIMICA | ||
NEOLEND (DELTAMETRINA) | 0,2MG/ML LO C/100ML | GLOBO | ||
NEOLEND (DELTRAMETRINA) | 0,2MG/ML SH C/100ML | GLOBO | ||
NEOLIDONA | 25MG CX. C/ 42 CP . | NEO QUIMICA | ||
NEOLIDONA | 50MG CX. C/ 28CP. | NEO QUIMICA | ||
NEOLON-D CR. | BG.30G | NEO QUIMICA | ||
NEOLON-D POM. | BG.30G | NEO QUIMICA | ||
NEOM (NEOMICINA) | 3,5MG/G POM C/15G | GLOBO | ||
NEOMED | 30 MG 60 G GEL TOP BG PLAS | CIMED | ||
NEOMICON | 10GR | CIFARMA | ||
NEOMINA | POMADA -1 BG C/ 15G | BASTERAPICA | ||
NEONAZOL AD. | 30 ML (CL.SODIO,CL.BENZALCÔNEO,C.NAF AZOLINA) | NATIVITA | ||
NEONAZOL INF. | 30 ML (CL.SÓDIO,CL.BENZALCÔNEO) | NATIVITA | ||
NEOPIRIDIN PAST. | CX. C/12 | NEO QUIMICA | ||
NEOPIRIDIN SPRAY | FR.50ML | NEO QUIMICA | ||
NEOPRAZOL | 10MG FR. C/ 14 CAPS. | NEO QUIMICA | ||
NEOPRAZOL | 20MG 28CAPS | NEO QUIMICA | ||
NEOPRAZOL | 20MG FR. C/ 14 CAPS. | NEO QUIMICA | ||
NEOPRAZOL | 20MG FR.C/ 7 CAPS. | NEO QUIMICA | ||
NEOPRESS | CX. C/ 30 CP. REV. | NEO QUIMICA | ||
NEOSAC | 150MG CX. C/ 20CP. REV. | NEO QUIMICA | ||
NEOSAC | 300MG CX. C/ 20 CP. REV. | NEO QUIMICA | ||
NEOSALDOR | PHARMASCIENCE | |||
NEOSALDOR | PHARMASCIENCE | |||
NEOSALDOR | GOTAS | PHARMASCIENCE | ||
NEOSEMID | 10MG/ML CX. C/50 AMP. | NEO QUIMICA | ||
NEOSEMID | 40MG CX.C/ 20CP. | NEO QUIMICA | ||
NEOSORO H | SOL NASAL 60 ML | NEO QUIMICA | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.008 DE 17.11.2008, DOE RS de 18.11.2008) | ||||
NEOSORO INF | SOL NASAL 30 ML | NEO QUIMICA | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.008 DE 17.11.2008, DOE RS de 18.11.2008) | ||||
NEOSORO SOL.NASAL AD. | FR.30ML | NEO QUIMICA | ||
NEOSSOLVAN XPE AD. | 6MG/ML 120ML | NEO QUIMICA | ||
NEOSSOLVAN XPE INF. | 3MG/ML 120ML | NEO QUIMICA | ||
NEOSULIDA | 100MG CX. C/ 12CP. | NEO QUIMICA | ||
NEOSULIDA SUSP. ORAL | 50MG/ML FR. 15ML | NEO QUIMICA | ||
NEOTAFLAN | 50MG CX. C/ 20 CP. REV. | NEO QUIMICA | ||
NEOTAFLAN INJ. | 75MG/3ML CX. C/ 3 AMP. | NEO QUIMICA | ||
NEOTAFLAN GTS | 15MG/ML FR. 20ML | NEO QUIMICA | ||
NEOTAREN | 50MG CX. C/ 20CP.REV. | NEO QUIMICA | ||
NEOTAREN INJ. | 75MG/3ML CX. C/ 5AMP. | NEO QUIMICA | ||
NEOTOSS XPE AD | 15MG/5ML VD. 100ML | NEO QUIMICA | ||
NEOTOSS XPE AD. | 3MG/ML VD.100ML | NEO QUIMICA | ||
NEOTOSS XPE INF | 7,5MG/5ML | NEO QUIMICA | ||
NEOTOSS XPE INF. | 1,5MG/ML VD. 60ML | NEO QUIMICA | ||
NEOTRICIN POM | BISN X 15 G | EMS - LEGRAND | ||
NEOTRIN | CX. C/ 20CP. | NEO QUIMICA | ||
NEOTRIN SUSP. | FR. 60ML | NEO QUIMICA | ||
NEOVERMIN | CX. C/ 6CP. | NEO QUIMICA | ||
NEOVERMIN | CX. C/12 CP . | NEO QUIMICA | ||
NEOVERMIN SUSP. | FR. 30ML | NEO QUIMICA | ||
NEOZOL | 30MG CX. C/ 14 CAPS. | NEO QUIMICA | ||
NEOZOL | 30MG CX. C/ 7 CAPS. | NEO QUIMICA | ||
NEOZOLAM | 0,25MG CX. C/20CP. B1 | NEO QUIMICA | ||
NEOZOLAM | 0,5MG CX.C/ 20CP. B1 | NEO QUIMICA | ||
NEOZOLAM | 1,0MG CX. C/20CP. B1 | NEO QUIMICA | ||
NEPRAZOL | 20 MG 14 CAP GEL DURA BL AL PLAS INC | CIMED | ||
NEPRAZOL | 40 MG 7 CAP GEL DURA BL AL PLAS INC | CIMED | ||
NERALGYN | 20 DRG | CIFARMA | ||
NERALGYN | 200 DRG | CIFARMA | ||
NERALGYN | GTS 15 ML | CIFARMA | ||
NERIZINA | 75 MG 30 COM BL AL PLAS INC | CIMED | ||
NERVEN (CLORIDRATO DE TIAMINA) | 300 MG COM X30 CX C/ 05 AMP | UNIÃO QUÍMICA | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008) | ||||
NEURI B6 (CLOR. DE PIRIDOXINA) | 40 MG - CX. C/20 COMP. | CAZI QUIMICA | ||
NEURIVIT ( CLOR. DE TIAMINA ) | 100 MG - CX. C/20 COMP. | CAZI QUIMICA | ||
NEUROSEDOL | 100ML HEARST | HEARST | ||
NEUROTONICO SOLUCAO | 480ML-EMS | EMS | ||
NEUTÓSS - XPE. | FR. C/100 | BELFAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) | ||||
NEVRALDOR | COMP. | PHARMASCIENCE | ||
NEVRALDOR | GOTAS | PHARMASCIENCE | ||
NEVRALDOR | GOTAS | PHARMASCIENCE | ||
NEVRALGEX | 300 MG + 50 MG + 35 MG 100 COM BL AL PLAS INC EMB MULT | CIMED | ||
NICOSTAT CR. VAG. | 60 G | GREEN PHARMA | ||
NICOSTAT SUSP. | 50 ML | GREEN PHARMA | ||
NIDAZOLIN | (NISTATINA) CREME VAGINAL TB 40 G | BUNKER | ||
NIDAZOLIN | (NISTATINA) SOLUÇÃO ORAL FR 50 ML | BUNKER | ||
NIFATIN CREME VAG | 60GR (NISTATINA) | BIOFARMA | ||
NIFATIN SUSP | 50ML | BIOFARMA | ||
NIFEDICARD CP | 10MG (CX C/ 1 BL C/ 30 CP) NIFEDIPINO | KINDER | ||
NIFEDICARD CP | 20MG (CX C/ 1 BL C/ 30 CP) NIFEDIPINO | KINDER | ||
NIFEDIPINA | 20MG 30CPM HERALD'S(ADALEX) | H B FARMA | ||
NIFEDIPINA RETARD | 20MG 30CPM DELTA (NORMOPRES) | INST DELTA | ||
NIFEDIPINA RETARD | 20MG 30CPM HERALDS (ADALEX) | H B FARMA | ||
NIFEDIPRESS RETARD | 10 MG CX. C/ 30 COMP. | MEDQUIMICA | ||
NIFEDIPRESS RETARD | 20 MG CX. C/ 30 COMP. | MEDQUIMICA | ||
NILCLAMIDA - CP . | CX. C/30 | BELFAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) | ||||
NIMALGEX | 100 MG CPR C/ 12 | SANDOZ | ||
NIMEDALIN | 100MG C/12 COMP (NIMESULIDA) | BIOFARMA | ||
NIMEDALIN | 50MG/ML GTS 15ML (NIMESULIDA) | BIOFARMA | ||
NIMELIT | 100MG CP. - CX. C/ 12 | VITAPAN | ||
NIMELIT | 50MG/ML GTS. -FR. C/ 15ML | VITAPAN | ||
NIMESULIDE | 100MG 12CPM DELTA (DELTAFLAN) | INST DELTA | ||
NIMESULIDE | 12CPM DELTA 100MG (DELTAFLAN) | INST DELTA | ||
NIMESULIDE | 60ML DELTA (DELTAFLAN) | INST DELTA | ||
NIMESULIDE DISPERSIVEL | 100MG 12CPM DELTA (DELTAFLAN) | INST DELTA | ||
NIMESULIDE GEL | 40G DELTA (DELTAFLAN) | INST DELTA | ||
NIMESULIN | 100MG 12CPR | CIFARMA | ||
NIMESULIN | 50MG/ML GTS 15ML | CIFARMA | ||
NIMESULIX | 100MG 12CPM TEUTO (NIMESULIDE) | TEUTO | ||
NIMESULIX GTS | 15ML TEUTO (NIMESULIDE) | TEUTO | ||
NIMESULON | CX 12 COMP | SANVAL | ||
NIMESULON | FR 15 ML | SANVAL | ||
NIMODIPINA | 30MG 30CPM MILIAN (NADIPIN) | MILIAN | ||
NIMOPAX | 30MG 30CPR | CIFARMA | ||
NIOXIL | 10 MG CX C/ 30 COMP. | GEOLAB | ||
NIOXIL | 20 MG CX C/ 20 COMP. | GEOLAB | ||
NISOFLAN | 100 MG CX C/ 12 COMP. | GEOLAB | ||
NISTAGEN | 100.000 UI/4G CREME VAG - BSG.C/ 60G | VITAPAN | ||
NISTAGEN | 100.000 UI/ML SUSP. - FR. C/ 50ML | VITAPAN | ||
NISTAMAX | FRASCOS COM 50ML - 100.000 UI/ML | NATULAB | ||
NISTATINA CR VAG | 40GR DELTA | INST DELTA | ||
NISTATINA CR VAG | 60G HENFER | HENFER | ||
NISTATINA SOL | 50ML DELTA | INST DELTA | ||
NISTATINA SOL | 50ML HENFER | HENFER | ||
NISTAVAL | BISN 60 G | SANVAL | ||
NISTAVAL | FR ML | SANVAL | ||
NISTOMIC | CR VAGINAL 60GR + 1 APLICADOR | CIFARMA | ||
NISUFLEX (NIMESULIDE) | 100 MG - COMP. - CAIXA C/12 COMP. | CAZI QUIMICA | ||
NITRATO DE PRATA | 25G 5% BASTAO 5 UN (0057) | MULTILAB | ||
NITROFEN | 100MG 24CPS TEUTO | TEUTO | ||
NITROFIGAM FLACONETES | CX C/ 50X10 ML | MEDQUIMICA | ||
NITROFIGAM FLACONETES | CX. C/ 12X10 ML | MEDQUIMICA | ||
NITROPRUSSIATO DE SÓDIO NPS | 50 MG PÓ INJ CX C/ 25 FA VD INC 24 | LEBON PRODS. QUÍMICOS | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.582 DE 28.08.2009, DOE RS de 31.08.2009) | ||||
NIZODERME (CETOCONAZOL) | 200 MG 10 COMP. | BUCAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008) | ||||
NIZONAL SHAMPOO | FR 1X100 | KLEY HERTZ | ||
NIZONAZOL | CP 1X10 | KLEY HERTZ | ||
NIZONAZOL CREME | 1X30 | KLEY HERTZ | ||
NIZORETIC | 200MG (CX C/ 1BL C/ 10 CP) CETOCONAZOL | KINDER | ||
NIZORETIC | 200MG (CX C/ 3BL C/ 10 CP) CETOCONAZOL | KINDER | ||
NIZORETIC CREME | 20MG/G ( BG C/ 30G) CETOCONAZOL | KINDER | ||
NOCICLIN | C/21 COMP-EMS | EMS | ||
NOFEBRIN COMP | 30 STP X 4 | EMS - LEGRAND | ||
NOFEBRIN GTS | FR X 10 ML | EMS - LEGRAND | ||
NOFEBRIN GTS | FR X 20 ML | EMS - LEGRAND | ||
NOGÁS | GOTAS FR. 15ML | LAFITS | ||
NOGRIPE | 25X4CPM TEUTO | TEUTO | ||
NOGRIPE | 25X6CPM TEUTO | TEUTO | ||
NOREGYNA | 1AMP 1ML + SERINGA | CIFARMA | ||
NOREPINEFRINA HOSP INJ | 8MG 10X4ML HIPOLABOR (NORADREN) | HIPOLABOR | ||
NORFLOXACINA | 400MG 14CPM HENFER (NORFLOXTRAT) | HENFER | ||
NORFLOXACINA | 400MG 14CPM HERALDS (FLOXILIN) | H B FARMA | ||
NORFLOXACINA | 400MG 14CPM HIPOLABOR (OCINOFLOX) | HIPOLABOR | ||
NORFLOXACINA HOSP | 400MG 420CPM HIPOLABOR (OCINOFLOX) | HIPOLABOR | ||
NORFLOXAN | 400MG CP. -CX. C/ 14 | VITAPAN | ||
NORFLOXASAN | CX 14 COMP | SANVAL | ||
NORFLOXIL | 400 MG 6 CP | GREEN PHARMA | ||
NORFLOXIL | 400 MG 14 CP | GREEN PHARMA | ||
NORFLOXINO | PHARMASCIENCE | |||
NORFLOXMED | 400 MG 14 COM REV BL AL PLAS INC | CIMED | ||
NORIDERM | C/10 COMP-EMS | EMS | ||
NORIDERM CREME | 20GR-EMS | EMS | ||
NORMAMOR TRIMESTRE COM X 63 | CX. C/ 63 COMP | UNIÃO QUIMICA | ||
NORMAPRIL (CAPTOPRIL) | 12,5 MG - COMP. - CAIXA C/30 COMP. | CAZI QUIMICA | ||
NORMAPRIL (CAPTOPRIL) | 25 MG - COMP. - CAIXA C/28 COMP. | CAZI QUIMICA | ||
NORMAPRIL (CAPTOPRI ) | 50 MG - COMP. - CAIXA C/30 COMP. | CAZI QUIMICA | ||
NORTRIP | 25MG 20CPS TEUTO - C1 | TEUTO | ||
NORTRIP | 75MG 20CPS TEUTO - C1 | TEUTO | ||
NORXACIN (NORFLOXACINO) | 400MG COM REV C/14 | GLOBO | ||
NORXIN (NORFLOXACINA) | 400 MG - COMP. - CAIXA C/14 COMP. | CAZI QUIMICA | ||
NOVACIMET (CIMETIDINA) | COM C/40 | GLOBO | ||
NOVAGREEN | 500 MG 100 CP | GREEN PHARMA | ||
NOVAGREEN GT | 12FRX10ML | GREEN PHARMA | ||
NOVALGEX GOTAS | 1X10ML | KLEY HERTZ | ||
NOVELMIN | (MEBENDAZOLE) CX 6 COMP | BUNKER | ||
NOVELMIN | (MEBENDAZOLE) LIQUIDO FR 30 ML | BUNKER | ||
NOVO RINO | ADULTO FR 15 ML | BUNKER | ||
NOVO RINO | S INFANTIL FR 15 ML | BUNKER | ||
NOVOPRAZOL (OMEPRAZOL) | 10MG CÁP C/14 | GLOBO | ||
NOVOPRAZOL (OMEPRAZOL) | 20MG CÁP C/07 | GLOBO | ||
NOVOPRAZOL (OMEPRAZOL) | 20MG CÁP C/14 | GLOBO | ||
NOVOPRAZOL (OMEPRAZOL) | 20MG CÁP C/28 | GLOBO | ||
NOVOPRAZOL (OMEPRAZOL) | 20MG CÁP C/56 | GLOBO | ||
OBESIFORM | 20CPM HERALDS | H B FARMA | ||
OCYLIN | 250MG 150ML (0061) | MULTILAB | ||
OCYLIN | 250MG 60ML (0060) | MULTILAB | ||
OCYLIN | 500MG 10 CAPS (0169) | MULTILAB | ||
OCYLIN | 500MG 150ML (0062) | MULTILAB | ||
OCYLIN | 500MG 21 CAPS (0131) | MULTILAB | ||
OCYLIN BD | 875MG 14 CPRS (0215) | MULTILAB | ||
OFTAZUL COLIRIO | 15ML HERALDS | H B FARMA | ||
ÓLEO MINERAL | FR. C/100 | BELFAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) | ||||
OLEO MINERAL | 100ML (0066) | MULTILAB | ||
OLEO MINERAL | FR. C/100 ML | CAZI QUIMICA | ||
ÓLEO MINERAL | 100 ML | NATIVITA | ||
OLEO MINERAL X 100ML | FR. C/ 100 ML | UNIÃO QUIMICA | ||
OMENAX | 20 MG CX C/ 14 CAPS. | GEOLAB | ||
OMENAX | 20 MG CX. C/ 28 CAPS. | GEOLAB | ||
OMEPRAMED | 20 MG 14 CAP GEL DURA BL AL PLAS INC | CIMED | ||
OMEPRAMED | 20 MG 28 CAP GEL DURA BL AL PLAS INC | CIMED | ||
OMEPRAZIN | 40MG C/7 CAPS-EMS + | EMS | ||
OMEPRAZOL | 20MG 14CPS HIPOLABOR (OMEZOLON) | HIPOLABOR | ||
OMEPRAZOL | 20MG 28CPS HIPOLABOR (OMEZOLON) | HIPOLABOR | ||
OMEPRAZOL | 40MG 7CPS HIPOLABOR (OMEZOLON) | HIPOLABOR | ||
OMEPRAZOL INJ | 40MG 1X10ML HIPOLABOR (OMEZOLON) | HIPOLABOR | ||
OMEPROTEC | 10 MG CPS C/ 14 | SANDOZ | ||
OMEPROTEC | 20 MG CPS C/ 14 | SANDOZ | ||
OMEPROTEC | 20 MG CPS C/ 28 | SANDOZ | ||
OMEPROTEC | 20 MG CPS C/ 7 | SANDOZ | ||
OMEPROTEC | 40 MG CPS C/ 7 | SANDOZ | ||
OMEZOL (OMEPRAZOL) | 20 MG 14 CAPS. | BUCAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008) | ||||
OMEZOL (OMEPRAZOL) | 10 MG 14 CAPS. | BUCAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008) | ||||
OMEZOL (OMEPRAZOL) | 20 MG 7 CAPS. | BUCAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008) | ||||
OMEZOL (OMEPRAZOL) | 20 MG 28 CAPS. | BUCAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008) | ||||
OMEZOL (OMEPRAZOL) | 40 MG 7 CAPS. | BUCAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008) | ||||
OMOPREL - CAP. | FR. C/14 - 20 MG | BELFAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) | ||||
OMOPREL - CAP. | FR. C/7 - 40 MG | BELFAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) | ||||
OMOPREL - CAP. | FR. C/14 - 40 MG | BELFAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) | ||||
OMOPREL - CAP. | FR. C/7 - 20 MG | BELFAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) | ||||
OMOPREL - CAP. | FR. C/14 - 10 MG | BELFAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) | ||||
ONCIBEL | BG. C/30 | BELFAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) | ||||
ONCILEG 30G CREME | BIS X 30G | EMS - LEGRAND | ||
ONCILEG 30G POMADA | BIS X 30G | EMS - LEGRAND | ||
OPTAMAX (DICLOFENADO DE SÓDIO) | COM REV C/20 | GLOBO | ||
OSSEOPOR | 500 MG 30 CP | GREEN PHARMA | ||
OSSOTRAT-D | 60CPM DELTA | INST DELTA | ||
OSTEOFIX 500+D | FRASCOS COM 75 COMP | NATULAB | ||
OSTEOFIX 600+D | FRASCOS COM 75 COMP | NATULAB | ||
OSTEOPREVIX | CX C/75 COMP | MDC PHARMA | ||
OTOLÓIDE | 50 MG/ML 4,0 MG/ML 10 ML SOL OTO FR PLAS OPC GTS | CIMED | ||
OTOLONE | 5ML HERALDS | H B FARMA | ||
OTOMIXYN GOTAS | 5ML-EMS | EMS | ||
OTTONON GTS | 10ML CARESSE | CARESSE | ||
OTURGA GTS | FR X 10 ML | EMS - LEGRAND | ||
OUVIDONAL GTS OTOLOG. | FR. 10ML | NEO QUIMICA | ||
OXIFRIN AD | 30ML TEUTO (OXIMETAZOLINA) | TEUTO | ||
OXYDERME | 60GR | CIFARMA | ||
PANTEC | 150MG 1CPR | CIFARMA | ||
PANTONAX 40MG | CX C/14 COMP. REV. | MEDQUIMICA | ||
PANTONAX 40MG | CX. C/ 07 COMP. REV. | MEDQUIMICA | ||
PANTOPAZ | 20 MG CPR C/ 14 | SANDOZ | ||
PANTOPAZ | 20 MG CPR C/ 28 | SANDOZ | ||
PANTOPAZ | 20 MG CPR C/ 7 | SANDOZ | ||
PANTOPAZ | 40 MG CPR C/ 14 | SANDOZ | ||
PANTOPAZ | 40 MG CPR C/ 28 | SANDOZ | ||
PANTOPAZ | 40 MG CPR C/ 7 | SANDOZ | ||
PANTOPRAZOL | 40MG 14CPM HERALDS (PYLOPRAZOL) | H B FARMA | ||
PANTOPRAZOL | 40MG 14CPM HERALDS (ESOPRAZOL) | H B FARMA | ||
PANTOPRAZOL | 40MG 7CPM HERALDS (ESOPRAZOL) | H B FARMA | ||
PANTOPRAZOL | 40MG 7CPM HERALDS (PYLOPRAZOL) | H B FARMA | ||
PANTRAT | 40 MG 14CPR | CIFARMA | ||
PANTRAT | 40 MG 7CPR | CIFARMA | ||
PARACEN | 500 MG 200CP | GREEN PHARMA | ||
PARACEN | 750 MG 200CP | GREEN PHARMA | ||
PARACEN -PARACETAMOL GTS | 15ML GREEN 200MG | GREEN PHARMA | ||
PARACETAMOL | 750MG 20CPM CARESSE(TYRAMOL) | CARESSE | ||
PARACETAMOL GTS | 15ML CARESSE (TYRAMOL) | CARESSE | ||
PARACETAMOL HOSP | 750MG 50X4CPM CARESSE (TYRAMOL) | CARESSE | ||
PARACETAMOL HOSP | 750MG 50X4CPM MILIAN (DORALFEBRE) | MILIAN | ||
PARALGEN 750MG COMP | 2 BL X 10 | EMS - LEGRAND | ||
PARALGEN 750MG COMP | 50 BL X 4 | EMS - LEGRAND | ||
PARALGEN GTS | FR X 15 ML | EMS - LEGRAND | ||
PARAMOL - CP . | CX. C/12 - 750 MG | BELFAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) | ||||
PARAMOL - GTS. | FR. C/15 - 200 MG/G | BELFAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) | ||||
PARAMOL - CP . | CX. C/200 - 750 MG | BELFAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) | ||||
PARARTRIN (IBUPROFENO) | 300 MG -COMP. - CAIXA C/30 COMP. | CAZI QUIMICA | ||
PARARTRIN (IBUPROFENO) | 600 MG -COMP. - CAIXA C/30 COMP. | CAZI QUIMICA | ||
PARASIMED | 100 MG/G 60 G SAB CX | CIMED | ||
PARASIMED | 250 MG/ML 60 ML EMU TOP FR VD AMB | CIMED | ||
PARATONICO | 500ML(0068) | MULTILAB | ||
PARATOSSE PAST | C/12 HERALDS | H B FARMA | ||
PARAVERM COMPRIMIDO | 1X6 | KLEY HERTZ | ||
PARAVERM SUSPENSAO | 1X30ML | KLEY HERTZ | ||
PARAZOL (ALBENDAZOL) | 200 MG -COMP. - CAIXA C/02 COMP. | CAZI QUIMICA | ||
PARAZOL (ALBENDAZOL) | 40 MG/ML - SUSP. ORAL - FR. C/10 ML | CAZI QUIMICA | ||
PARKLEN | 25MG/250MG CX.C/30 CP | NEO QUIMICA | ||
PAROX | 20MG 30CPM TEUTO (PAROXETINA) C1 | TEUTO | ||
PASSANEURO | CX 20 DRG | BUNKER | ||
PASSANEURO | FR 100 ML LIQUIDO | BUNKER | ||
PASTA D'ÁGUA BELFAR | BG. C/80 | BELFAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) | ||||
PASTA D AGUA MENTOLADA | 100G (0069) | MULTILAB | ||
PASTA D AGUA SIMPLES | 100G (0070) | MULTILAB | ||
PASTILHA SAUDE LIMAO | C/12 | SAUDE | ||
PASTILHA SAUDE MENTA | C/12 | SAUDE | ||
PAXTRAT 20MG COM REV X 20 PORT | CX. C/ 20 CPR. | UNIÃO QUIMICA | ||
PED-BENZIL | 250 MG/ML EMU CT FR PLAS OPC X 100 ML | MDC PHARMA | ||
PEDIA-TRIC | 156 MG + 90 MG + 32,7 MG + 696,7 MG 12 G PO OR 4 ENV | CIMED | ||
PEDIA-TRIC | SABOR FRAMBOESA FR. C/ 500ML | CIMED | ||
PEDIA-TRIC | SABOR GUARANÁ FR. C/ 500ML | CIMED | ||
PEDIDERM | LOÇÃO 100ML | CIFARMA | ||
PEDIDERM | SHAMPOO 100ML | CIFARMA | ||
PEDILETAN | 10 MG/ML 60 ML CREM CAPI FR PLAS OPC | CIMED | ||
PENCILIN-V | 500000 12CPM TEUTO | TEUTO | ||
PENICIGRAN V1200000UI COMP | 2 STP X 6 | EMS - LEGRAND | ||
PENICIGRAN V500000UI COMP | 3 STP X 4 | EMS - LEGRAND | ||
PENTOXIFILINA | 400MG 20CPM DELTA (PENTALOX) | INST DELTA | ||
PENTOXIN | 400MG 20CPM TEUTO (PENTOXIFILINA) | TEUTO | ||
PENTRAL | CX 10 COMP | BUNKER | ||
PENTRAT | COMP. REVEST. 400MG C/ 20 | PHARLAB | ||
PEPSICAPS | 10MG 1X14 | KLEY HERTZ | ||
PEPSICAPS | 20MG 1X14 | KLEY HERTZ | ||
PEPSICAPS | 20MG 1X7 | KLEY HERTZ | ||
PEPSOGEL COMP | 2 BL X 10 | EMS -LEGRAND | ||
PEPSOGEL SUSP | FR X 240 ML | EMS -LEGRAND | ||
PEPTOSAN | SUSPENSÃO FR. 100ML | LAFITS | ||
PEPTOVIT | 40 MG CP. - CX. C/ 14 | VITAPAN | ||
PERFENOL (PARACETAMOL + CLORFENAMINA + FENILEFRINA) | CX/CAP X20. | UNIÃO QUÍMICA | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008) | ||||
PERICON 300 MG CAPS | FR X 45 | EMS - LEGRAND | ||
PERIDONA | 10 MG.C/ 20 COMP. | UCI-FARMA | ||
PERIDONA SUSPENSÃO | 100 ML. | UCI-FARMA | ||
PERMENAT | 60 ML (PERMETRINA 1%) | NATIVITA | ||
PERMETRIL CREME CAPILAR | FR. C/ 60 ML | MEDQUIMICA | ||
PERMETRINA | 1% 60ML CARESSE (PIOLENDIX) | CARESSE | ||
PERMETRINA | 60ML MILLER (PIOLAT) | MILLER | ||
PERMETRINA | 60ML SIBRAS (PIO BRAS) | SAUDE | ||
PERMETRINA 5% | 60ML DELTA (PIOLETAL PLUS) | INST DELTA | ||
PERMETRINA XAMPU | 60ML SIBRAS (PIO-BRAS) | SAUDE | ||
PERMETRIX LOCAO | 1X60ML | KLEY HERTZ | ||
PERMITRAT | 1% LOÇÃO - FR. C/ 60ML+ PENTE FINO | VITAPAN | ||
PERTOSS | 100ML SIBRAS | SAUDE | ||
PERZOPRAZOL (LANSOPRAZOL) | 30 MG CAP X7 | UNIÃO QUÍMICA | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008) | ||||
PETIVIT BC | XAROPE - 1 FR C/ 240ML | BASTERAPICA | ||
PHARMOX | 500 MG 12 CAP. | GREEN PHARMA | ||
PHARMOX SUSP. | 150 ML | GREEN PHARMA | ||
PHARMOX SUSP. | 60 ML | GREEN PHARMA | ||
PILEM | 0,75MG COM X 2 CX. C/ 2 COMP | UNIÃO QUIMICA | ||
PIODREX | FR 60 ML PERMETRINA 1% | BUNKER | ||
PIODREX | LOCAO FR.60 ML (PERMETRINA 5%) | BUNKER | ||
PIODREX | SABONETE 100 GR (PERMETRINA 1%) | BUNKER | ||
PIOLEND | PHARMASCIENCE | |||
PIOLIN SAB | 50G | SAUDE | ||
PIOLIN SOL | 80ML | SAUDE | ||
PIOLIN XAMPU | 80ML | SAUDE | ||
PIOSAN | FR. C/60 - 1% | BELFAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) | ||||
PIO-SECTO | PERMETRINA 1% - MATA PIOLHOS E LÊNDEAS - 60 ML | LIFAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.589 DE 09.04.2008, DOE RS de 10.04.2008) | ||||
PIOSIDIM SOL | 60ML C/PENTE(PERMETRINA) | BIOFARMA | ||
PIPERAZAM | 4 G + 500 MG PÓ INJ CT 01 FA VD AMB X 50 ML | LIBRA DO BRASIL | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.582 DE 28.08.2009, DOE RS de 31.08.2009) | ||||
PIROFEBRAN (DIPIRONA SÓDICA) | 500MG COM C/100 | GLOBO | ||
PIROFEBRAN (DIPIRONA SÓDICA) | 500MG COM C/200 | GLOBO | ||
PIROFEBRAN (DIPIRONA SÓDICA) | SOL GT C/10ML | GLOBO | ||
PIROFEBRAN (DIPIRONA SÓDICA) | SOL GT C/20ML | GLOBO | ||
PIROFLAM BELFAR - CAP. | CX. C/10 - 20 MG | BELFAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) | ||||
PIROGINA GTS | 10ML TEUTO (DIPIRONA) | TEUTO | ||
PIROGREEN | 10 MG 10 CAP | GREEN PHARMA | ||
PIROGREEN | 20 MG 10 CAP | GREEN PHARMA | ||
PIROLI-N GEL | 100GR SIBRAS | SAUDE | ||
PIROXAN (PIROXICAM) | 10MG CÁP C/15 | GLOBO | ||
PIROXAN (PIROXICAM) | 20MG CÁP C/15 | GLOBO | ||
PIROXICAM | 20MG 15CPS HERALDS (FLAMADENE) | H B FARMA | ||
PIROXIL | CX 10 CAPS | SANVAL | ||
PIROXIN | 20MG 15CPR | CIFARMA | ||
PLABEL - GTS. | FR. C/10 | BELFAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) | ||||
PLABEL - CP . | CX. C/20 | BELFAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) | ||||
PLAGEX | 10ML TEUTO (METOCLOPRAMIDA) | TEUTO | ||
PLAGREL | 75 MG CPR C/ 14 | SANDOZ | ||
PLAGREL | 75 MG CPR C/ 28 | SANDOZ | ||
PLAMIVON | CX 100 COMP | BUNKER | ||
PLAMIVON | CX 12 COMP | BUNKER | ||
PLAMIVON | FR 10 ML GOTAS | BUNKER | ||
PLASONIL | 10ML HERALDS (METOCLOPRAMIDA) | H B FARMA | ||
PLESONAX | 5MG CX. C/20 DR. | NEO QUIMICA | ||
PLURITIN (PERMETRINA) CR | C/60ML | GLOBO | ||
PO ANTISSEPTICO | LITMAN | INST DELTA | ||
POLARADEX | FRASCOS COM 100ML - 0,4MG/ML | NATULAB | ||
POLARADEX | FRASCOS COM 120ML | NATULAB | ||
POLARATIN (MALEATO DE DEXCLOFENIRAMINA) | 2MG/5ML XPE C/100ML | GLOBO | ||
POLARATIN (MALEATO DE DEXCLORFENIRAMINA) | 2MG COM C/20 | GLOBO | ||
POLAREN | 2 MG 20CPR | CIFARMA | ||
POLAREN | SOL. ORAL 100ML | CIFARMA | ||
POLARYN | 100ML TEUTO (DEXCLOF) | TEUTO | ||
POLARYN | 2MG 20CPM TEUTO (DEXCLOF) | TEUTO | ||
POLIBIOTIC (Benzoilmetronidazol) | 40 MG/ML SUS OR CX 50 FR PLAS AMB X 80 ML (EMB HOSP) | PRATI | ||
POLIBIOTIC (BENZOILMETRONIDAZOL) | 40 MG/ML SUS OR CX 50 FR PLAS AMB X 80 ML (EMB. HOSP.) | PRATI, DONALDUZZI | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008) | ||||
POLIBIOTIC (Metronidazol) | 250 MG COM CT 30 BL AL PLAS INC X 10 (EMB HOSP) | PRATI | ||
POLIBIOTIC (METRONIDAZOL) | 250 MG COM CT 30 BL AL PLAS INC X 10 (EMB. HOSP.) | PRATI, DONADUZZI | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008) | ||||
POLICLAVUMOXIL | 250MG/5ML SUSP 75ML-EMS | EMS | ||
POLICLAVUMOXIL | 500MG C/12 COMP-EMS | EMS | ||
POLICLAVUMOXIL | 500MG C/18 COMP-EMS | EMS | ||
POLICLAVUMOXIL BD | 400MG SUSP 70ML-EMS | EMS | ||
POLICLAVUMOXIL BD | 875MG C/12 COMP-EMS | EMS | ||
POLIDERMS CREME DERM X20G | BG. C/ 20 G | UNIÃO QUIMICA | ||
POLIMOXIL 500MG CAP | 1 BL X 21 | EMS - LEGRAND | ||
POLIMOXIL 500MG CAPS | 2 STP X 6 | EMS - LEGRAND | ||
POLIMOXIL SUSP | FR PO X 150 ML | EMS - LEGRAND | ||
POLISENG | 30CPS FOLLIUM | TEUTO | ||
POLISENG | 50CPS FOLLIUM | TEUTO | ||
POLIVITAN BC | XAROPE FR. 240ML | LAFITS | ||
POLOL | 40 MG CX C/ 40 COMP. | GEOLAB | ||
POLOL | 80 MG CX C/ 20 COMP. | GEOLAB | ||
POLOL-H | 40 MG + 25 MG CX C/ 30 COMP. | GEOLAB | ||
POLOL-H | 80 MG + 25 MG CX C/ 30 COMP. | GEOLAB | ||
POLTAX | 50 MG CX C/ 20 COMP. REVEST. | GEOLAB | ||
POLTAX FLAN | GEL CT BG X 60 G | GEOLAB | ||
POLTAX-D | 50 MG CX C/ 20 COMP DISPERS | GEOLAB | ||
POLYDRAT | PHARMASCIENCE | |||
POLYDRAT | PHARMASCIENCE | |||
POLYDRAT | PHARMASCIENCE | |||
POLYDRAT | SOLUCAO FRAMBOESA | PHARMASCIENCE | ||
POLYDRAT | SOLUÇÃO GUARANA | PHARMASCIENCE | ||
POLYDRAT | SOLUCAO LARANJA | PHARMASCIENCE | ||
POLYDRAT | SOLUCAO NATURAL | PHARMASCIENCE | ||
POLYDRAT | SOLUCAO UVA | PHARMASCIENCE | ||
POMICINA - PDA. | BG. C/20 | BELFAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) | ||||
POM MIRORROIDIN | 30G SEDABEL | SEDABEL | ||
POM NEOMICINA | 15GR SIBRAS | SAUDE | ||
POM NEOMICINA | 20G DELTA (NEOMICIN) | INST DELTA | ||
POM NEOMICINA+BACITR | 15G HERALDS (BRACIMICIN) | H B FARMA | ||
POM NEOMICINA+BACITR | 15G HIPOLABOR (NEODERM) | HIPOLABOR | ||
POMADERME POM | BISN X 45 G | EMS - LEGRAND | ||
PONSDRIL 500MG | 24 COMP | EMS - LEGRAND | ||
PONTIN | 500 MG CPR C/ 120 | SANDOZ | ||
PONTIN | 500 MG CPR C/ 24 | SANDOZ | ||
PONTREX | 500MG 24CPM DELTA | INST DELTA | ||
PÓ PELOTENSE | 80 G | SAÚDE | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.582 DE 28.08.2009, DOE RS de 31.08.2009) | ||||
PÓ PELOTENSE | 120 G | SAÚDE | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.582 DE 28.08.2009, DOE RS de 31.08.2009) | ||||
POSLOV | 2 CPR | CIFARMA | ||
PRAMIL | 0,4 % GT 10 ML | GREEN PHARMA | ||
PRAMIL | 10 MG 20 CP | GREEN PHARMA | ||
PRAMIL - METOCLOPRAMIDA INJ | 5X2ML GREEN | GREEN PHARMA | ||
PRAMINAN (IMIPRAMINA)(CLOR.IMIPRAMINA) (3 44/98 C-1) | 25 MG -COMP. -CAIXA C/20 COMP. | CAZI QUIMICA | ||
PRANOLAL (PROPRANOLOL) | 10 MG -COMP. - CAIXA C/50 COMP. | CAZI QUIMICA | ||
PRANOLAL (PROPRANOLOL) | 40 MG -COMP. - CAIXA C/50 COMP. | CAZI QUIMICA | ||
PRANOLAL (PROPRANOLOL) | 80 MG -COMP. - CAIXA C/20 COMP. | CAZI QUIMICA | ||
PRATAZINE CR | 20G JOSPER (SULF PRATA) | JOSPER | ||
PRATAZINE CR | 50G JOSPER (SULF PRATA) | JOSPER | ||
PRATAZINE CR POTE | 100G JOSPER (SULF PRATA) | JOSPER | ||
PRATAZINE CR POTE | 400G JOSPER (SULF PRATA) | JOSPER | ||
PRATICILIN (Ampicilina) | 500 MG CAP GEL DURA CT 25 BL AL PLAS INC X 12 | PRATI | ||
PRATICILIN (AMPICILINA) | 500 MG CAP GEL DURA CT 25 BL AL PLAS INC X 12 | PRATI, DONADUZZI | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008) | ||||
PRATICILIN (Ampicilina) | 3000 MG PO SUS OR CX 50 FR VD AMB X 60 ML (EQ A 50MG/ML APàS RECONST.) | PRATI | ||
PRATICILIN (AMPICILINA) | 3000 MG PO SUS OR CX 50 FR VD AMB X 60 ML (EQ A 50 MG/ML APÓS RECONST.) | PRATI, DONADUZZI | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008) | ||||
PRATIDERM (Nistatina+Óxido de zinco) | 100.000 UI/G + 200 MG/G POM DERM CT BG AL X 60 G | PRATI | ||
PRATIDERM (NISTATINA+ÓXIDO DE ZINCO) | 100.000 UVG + 200 MG/G POM DERM CT BG AL X 60 G | PRATI, DONADUZZI | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008) | ||||
PRATIGEL (Mentol+Cânfora+Salicilato de Metila + Essência de Terebintina) | 0,0444ML/G+0,0444 G/G+0,0200 G/G+0,2222 ML/G POM DERM CT BG AL 20 G | PRATI | ||
PRATIGEL (MENTOL + CÂNFORA+SALIC.METILA+ES.TEREBINTINA) | 0,0444 ML/G + 0,0444 G/G + 0,200 G/G + 0,222 ML/G POM DERM CT BG AL 20 G | PRATI, DONADUZZI | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008) | ||||
PRATIPRAZOL (Omeprazol) | 10 MG CAP GEL DURA MICROG CT 3 BL AL PLAS INC X 10 | PRATI | ||
PRATIPRAZOL (OMEPRAZOL) | 10 MG CAP GEL DURA MICROG CT 3 BL AL PLAS INC X 10 | PRATI, DONADUZZI | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008) | ||||
PRATIPRAZOL (Omeprazol) | 10 MG CAP GEL DURA MICROG CT 30 BL AL PLAS INC X 10 (EMB HOSP) | PRATI | ||
PRATIPRAZOL (OMEPRAZOL) | 10 MG CAP GEL DURA MICROG CT 30 BL AL PLAS INC X 10 (EMB. HOSP.) | PRATI, DONADUZZI | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008) | ||||
PRATIPRAZOL (Omeprazol) | 20 MG CAP GEL DURA MICROG CT 3 BL AL PLAS INC X 10 | PRATI | ||
PRATIPRAZOL (OMEPRAZOL) | 20 MG CAP GEL DURA MICROG CT 25 BL AL PLAS INC X 14 (EMB. HOSP.) | PRATI, DONADUZZI | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008) | ||||
PRATIPRAZOL (Omeprazol) | 40 MG CAP GEL DURA MICROG CT BL AL PLAS INC X 10 | PRATI | ||
PRATIPRAZOL (OMEPRAZOL) | 40 MG CAP GEL DURA MICROG CT BL AL PLAS INC X 10 | PRATI, DONADUZZI | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008) | ||||
PRATIPRAZOL (Omeprazol) | 20 MG CAP GEL DURA MICROG CT 25 BL AL PLAS INC X 14 (EMB HOSP) | PRATI | ||
PRATIPRAZOL (OMEPRAZOL) | 20 MG CAP GEL DURA MICROG CT 3 BL AL PLAS INC X 10 | PRATI, DONADUZZI | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008) | ||||
PRAZOLEX | 20 MG 14 CPS | GREENPHARMA | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.008 DE 17.11.2008, DOE RS de 18.11.2008) | ||||
PRAZOLEX -OMEPRAZOL | 10MG 14CPS GREEN | GREEN PHARMA | ||
PRAZOLEX -OMEPRAZOL | 20MG 7CPS GREEN | GREEN PHARMA | ||
PRAZONIL | CX 14 CAPS | SANVAL | ||
PRECORTIL ( PREDNISONA ) | 20 MG - COMP. - CAIXA C/20 COMP. | CAZI QUIMICA | ||
PRECORTIL ( PREDNISONA ) | 5 MG - COMP. - CAIXA C/20 COMP. | CAZI QUIMICA | ||
PREDCORT | 20MG CP. - CX. C/ 10 | VITAPAN | ||
PREDCORT | 5MG CP. - CX. C/ 20 | VITAPAN | ||
PREDITEC | 20MG CX C/ 20 COMP | BASTERAPICA | ||
PREDMICIN POMADA | 15GR-EMS - | EMS | ||
PREDNAX | 05 MG CX C/ 20 COMP. | GEOLAB | ||
PREDNAX | 20MG CX C/ 20 COMP. | GEOLAB | ||
PREDNIS 20MG COMP | 1 BL X 10 | EMS -LEGRAND | ||
PREDNIS 5MG COMP | 2 BL X 10 | EMS -LEGRAND | ||
PREDNISONA | 20MG 20CPM HENFER (PREDNONAX) | HENFER | ||
PREDNISONA | 5MG 20CPM HENFER (PREDNONAX) | HENFER | ||
PREDVAL | CX 20 COMP | SANVAL | ||
PREDVAL | CX 20 COMP | SANVAL | ||
PRESEMIDA (FUROSEMIDA) | 40 MG 20 COMP. | BUCAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008) | ||||
PRESSEL 5MG COMP | 1 STP X 30 | EMS - LEGRAND | ||
PRESSEL 10MG COMP | 3 STP X 10 | EMS - LEGRAND | ||
PRESSEL 20MG COMP | 3 STP X 10 | EMS - LEGRAND | ||
PRESSOCORD (MALEATO DE ENALAPRIL) | 10MG COM C/30 | GLOBO | ||
PRESSOCORD (MALEATO DE ENALAPRIL) | 20MG COM C/30 | GLOBO | ||
PRESSOCORD (MALEATO DE ENALAPRIL) | 5MG COM C/30 | GLOBO | ||
PRESSOFLUX 40 MG | CX. C/ 40 COMP. | MEDQUIMICA | ||
PRESSOFLUX 80MG | CX. C/ 20 COMP. | MEDQUIMICA | ||
PRESSOMAX | 25 MG (CX C/ 2 BL C/ 16 CP) CAPTOPRIL | KINDER | ||
PRESSOMAX | 50 MG (CX C/ 3 BL C/ 10P) CAPTOPRIL | KINDER | ||
PRESSOMEDE 10,0MG | CX. C/ 30 COMP. | MEDQUIMICA | ||
PRESSOMEDE 20,0MG | CX. C/ 30 COMP. | MEDQUIMICA | ||
PRESSOMEDE 5,0MG | CX. C/ 30 COMP. | MEDQUIMICA | ||
PRESSOTEC | 10MG 30CPM TEUTO | TEUTO | ||
PRESSOTEC | 20MG 30CPM TEUTO | TEUTO | ||
PRESSOTEC | 5MG 30CPM TEUTO | TEUTO | ||
PRESSTOPRIL 12,5MG | CX. C/ 16 COMP. | MEDQUIMICA | ||
PRESSTOPRIL 25,0MG | CX. C/ 16 COMP. | MEDQUIMICA | ||
PRESSTOPRIL 25,0MG | CX. C/ 28 COMP. | MEDQUIMICA | ||
PRESSTOPRIL 50,0MG | CX. C/ 16 COMP. | MEDQUIMICA | ||
PREVIANE COMP. | 1 BL X 21 | EMS - LEGRAND | ||
PREVIANE COMP. | 3 BLT X 21 COMP REV | EMS - LEGRAND | ||
PREVIDEZ 2 | 0,75MG C/2 COMP-EMS | EMS | ||
PREVYOL-2 - 0,75 MG COMP | 1 BL X 2 COMP | EMS - LEGRAND | ||
PRILPRESSIN 12,5MG COMP | 3 STP X 10 | EMS - LEGRAND | ||
PRILPRESSIN 25MG COMP | 3 STP X 10 | EMS - LEGRAND | ||
PRO HAIR 1MG COM REV X30 | CX. C/ 30 COMP. | UNIÃO QUIMICA | ||
PROBENXIL | 11,8 MG/G 60 G GEL TOP BG AL | CIMED | ||
PROBENXIL | 15 MG/ML 20 ML SUS OR FR PLAS OPC GTS | CIMED | ||
PROBENXIL | 50 MG 20 DRG BL AL PLAS INC | CIMED | ||
PROBENXIL | 50 MG 20 DRG | CIMED | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.008 DE 17.11.2008, DOE RS de 18.11.2008) | ||||
PROCTOSAN POMADA | 1X20G | KLEY HERTZ | ||
PROFENAC | GOTAS FR. 20ML | LAFITS | ||
PROFERGAN | 25MG 20CPM TEUTO (PROMETAZINA) | TEUTO | ||
PROGESTERONA | 5DRG HERALDS (PROGEST) | H B FARMA | ||
PROGESTERONA INJ | 1X1ML HERALDS (PROGEST) | H B FARMA | ||
PROMERGAN - PDA. | BG. C/30 - 20 MG/G | BELFAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) | ||||
PROMETAZOL | BISN 30 G | SANVAL | ||
PROMETAZOL | CX 10 COMP | SANVAL | ||
PROMETIDINE (CIMETIDINA) | 200 MG - COMP. - CAIXA C/40 COMP. | CAZI QUIMICA | ||
PRONASTERON | CX 15 COMP | SANVAL | ||
PRONASTERON | CX 15 COMP | SANVAL | ||
PRONASTERON | CX 30 COMP | SANVAL | ||
PRONENEN | 45GR | CIFARMA | ||
PROPACOR | CLOR.40 MG CX 20 COMP | BUNKER | ||
PROPACOR | CLOR.80 MG CX 20 COMP | BUNKER | ||
PROPALOL (CL. DE PROPRANOLOL) | 40MG COM C/40 | GLOBO | ||
PROPALOL (CL. DE PROPRANOLOL) | 80MG COM C/20 | GLOBO | ||
PROPANOLON | 40MG CX C/ 40 COMP | BASTERAPICA | ||
PROPIOSOL CR. | 0,5MG/G BG. 30G | NEO QUIMICA | ||
PROPIOSOL POM. | 0,5MG/G BG. 30G | NEO QUIMICA | ||
PROPRAMED | 40 MG 40 COM BL AL PLAS INC | CIMED | ||
PROPRANOLOL | 40MG 40CPM HERALDS (PROPRANOL) | H B FARMA | ||
PROPRANOLOL | 40MG 40CPM HERALDS PRONOL) | H B FARMA | ||
PROPRANOLOL | 40MG 40CPM MILIAN (PRONOLOL) | MILIAN | ||
PROPRANOLOL | 40MG 40CPM ROYTON (PROPANOX) | MANMERC | ||
PROPRANOLOL | 40MG 40CPM ROYTON (PROPANOX) | MANMERC | ||
PROPRANOLOL | 80MG 20CPM MILIAN (PRONOLOL) | MILIAN | ||
PROPRANOLOL | 80MG 20CPM ROYTON (PROPANOX) | MANMERC | ||
PROPRANOLOL | 80MG 20CPM ROYTON (PROPANOX) | MANMERC | ||
PROTANOL | 25MG 20CPM TEUTO (AMITRIPTILINA) - C1 | TEUTO | ||
PROTEOBIL | CX. C/ 20 DRAGEAS | CIMED | ||
PROXACIN | 250MG CX. C/ 6 CP. REV. | NEO QUIMICA | ||
PROXACIN | 500MG CX. C/ 6 CP. REV. | NEO QUIMICA | ||
PROXACIN | 500MG CX. C/14 CP. REV. | NEO QUIMICA | ||
PROXACIN | SOL OFT. | NEO QUIMICA | ||
PROZEN | 20MG 28CPS TEUTO(FLUOXETINA) C1 | TEUTO | ||
PRURIDOL (BENZOATO DE BENZILA) | 25% - SOLUÇÃO TÓPICA -FR. C/100 ML | CAZI QUIMICA | ||
PRURIFEN XPE | 1MG/5M | NEO QUIMICA | ||
PRYLTEC | 05 MG CX C/ 30 COMP. | GEOLAB | ||
PRYLTEC | 10 MG CX C/ 30 COMP. | GEOLAB | ||
PRYLTEC | 20 MG CX C/ 30 COMP. | GEOLAB | ||
PRYMOX | 250 MG 30 CPM | VITAMED | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.008 DE 17.11.2008, DOE RS de 18.11.2008) | ||||
PSIU XPE | 100ML TEUTO | TEUTO | ||
PSOGREEN | 0,5 MG/G CRE 30G | GREEN PHARMA | ||
PSOGREEN | 0,5 MG/G POM 30G | GREEN PHARMA | ||
PSORIN CREME DERM. | (BG C/15G) PROPIONATO DE CLOBETASOL | KINDER | ||
PSORIN POMADA DERM. | (BG C/15G) PROPIONATO DE CLOBETASOL | KINDER | ||
PSORIZOL | CREME 0,5 MG/G 01 BG X 30 G | GEOLAB | ||
PSORIZOL | POMADA 0,5 MG/G 01 BG X 30 G | GEOLAB | ||
PULKRIN COMPRIMIDO | (CX C/ 2 BLS C/ 10 CP) - SULFA. + TRIM. | KINDER | ||
PULKRIN SUSPENSÃO ORAL | (CX C/ 1 VD C/ 100ML) | KINDER | ||
PULKRIN SUSPENSÃO ORAL | (CX C/ 1 VD C/ 50ML) | KINDER | ||
PULMOCRISINA (CARBOCISTEÍNA) | 100MG/5ML XPE C/100ML | GLOBO | ||
PULMOCRISINA (CARBOCISTEÍNA) | 250MG/5ML XPE C/100ML | GLOBO | ||
PULMOFLUX XPE | 2MG/5ML FR. 100ML | NEO QUIMICA | ||
PULMOL MENTOL POM | 1X20G | KLEY HERTZ | ||
PULMOL PAST LIMAO | 6X24 | KLEY HERTZ | ||
PULMOL PAST MORANGO | 6X24 | KLEY HERTZ | ||
PULMOL PAST TANGERINA | 6X24 | KLEY HERTZ | ||
PULMOL SACHE | 50X5G | KLEY HERTZ | ||
PULMOL XAROPE | 1X120ML | KLEY HERTZ | ||
PULMOTOSSE XPE | 100ML DELTA | INST DELTA | ||
PYLORIKIT | C/ 7 CARTELAS | NEO QUIMICA | ||
PYLORITRAT | 7X8CPM TEUTO | TEUTO | ||
PYLORITRAT IBP | 7 BLS X 8 CPS + 28 CPS | TEUTO | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.008 DE 17.11.2008, DOE RS de 18.11.2008) | ||||
PYRISEPT | 100MG 25DRG | CIFARMA | ||
PYRISEPT | 200MG 18DRG | CIFARMA | ||
PYVERM | 40 ML | CIFARMA | ||
PYVERM | 6CPR | CIFARMA | ||
QIFTRIM | 400/80 MG CPS C/ 20 | SANDOZ | ||
QIFTRIM | SUSP C/ 100 ML | SANDOZ | ||
QIFTRIM F | 800/160 MG CPR C/ 10 | SANDOZ | ||
QUADERMIN CR | 20G HERALDS | H B FARMA | ||
QUADRIBETA | BG. C/20 | BELFAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) | ||||
QUADRIHEXAL | CREME 20 G | SANDOZ | ||
QUADRIKIN CREME | (CX C/ 1 BG. C/ 15G) - CLIOQUINOL + ASSOC | KINDER | ||
QUADRIKIN POMADA | (CX C/ 1 BG. C/ 15G) - CLIOQUINOL + ASSOC | KINDER | ||
QUADRILON CR. | BG. 15G | NEO QUIMICA | ||
QUADRILON POM. | BG. 15G | NEO QUIMICA | ||
QUADRINAX | CREME 20 G | PHARMASCIENSE | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.008 DE 17.11.2008, DOE RS de 18.11.2008) | ||||
QUADRINAX | POMADA 20 G | PHARMASCIENSE | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.008 DE 17.11.2008, DOE RS de 18.11.2008) | ||||
QUADRINEO CREME | BSG. C/ 15G | VITAPAN | ||
QUADRINEO POMADA | BSG. C/ 15G | VITAPAN | ||
QUADRIPLUS CR | 20G DELTA | INST DELTA | ||
QUADRIPLUS POM | 20G DELTA | INST DELTA | ||
QUALIDERM CR. | 20G | GREEN PHARMA | ||
QUEIMALIVE | POMADA 30 GR | CIFARMA | ||
QUIFLOX | 500MG 14CPM TEUTO (CIPROFLOXACINA) | TEUTO | ||
QUINOFORM | 400MG C/14 COMP-EMS | EMS | ||
QUINOLEVI | 250MG C/10 COMP(LEVOFLOXAC.) | BIOFARMA | ||
QUINOLEVI | 500MG C/7 COMP(LEVOFLOXAC.) | BIOFARMA | ||
RANIBLOK | 150 MG CPR C/ 20 | SANDOZ | ||
RANIBLOK | 300 MG CPR C/ 16 | SANDOZ | ||
RANIBLOK | 150 MG 20 CPM | HEXAL | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.008 DE 17.11.2008, DOE RS de 18.11.2008) | ||||
RANIBLOK | 300 MG 16 CPM | HEXAL | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.008 DE 17.11.2008, DOE RS de 18.11.2008) | ||||
RANIDIN 150 MG COM X 20 | CX. C/ 20 COMP | UNIÃO QUIMICA | ||
RANIDINA | 150 MG CX 10 COMP | BUNKER | ||
RANIDINA | 300 MG CX 8 COMP | BUNKER | ||
RANIDINE | 150 MG 10 CP | GREEN PHARMA | ||
RANIDINE | 300 MG 20 CP | GREEN PHARMA | ||
RANIDINE - RANITIDINA INJ | 5X2ML GREEN | GREEN PHARMA | ||
RANIMAX | STRIPER C/ 10COMP. - 150MG | NATULAB | ||
RANITIDIL 150MG | CX C/10 COMP.REV. | MEDQUIMICA | ||
RANITIDIL 150MG | CX C/20 COMP REV. | MEDQUIMICA | ||
RANITIDIL 300MG | CX C/8 COMP.REV. | MEDQUIMICA | ||
RANITIDINA | 150MG 20CPM MILIAN (RANITIMOR) | MILIAN | ||
RANITIDINA | 150MG 20CPM ROYTON (RANIFLEX) | MANMERC | ||
RANITIDINA | 150MG 20CPM ROYTON (RANIFLEX) | MANMERC | ||
RANITIDINA | 300MG 20CPM MILIAN (RANITIMOR) | MILIAN | ||
RANITIDINA HOSP | 50MG INJ 100X2ML HIPOLABOR (RANIDOLIN) | HIPOLABOR | ||
RANITIL | 150MG C/20 COMP-EMS | EMS | ||
RANITRAT (RANITIDINA) | 150 MG - COMP. - CAIXA C/20 COMP. | CAZI QUIMICA | ||
RANITRAT (RANITIDINA) | 300 MG - COMP. - CAIXA C/20 COMP. | CAZI QUIMICA | ||
RANITZEN | COMP. REVEST. 150MG C/ 20 | PHARLAB | ||
RANYTISAN (RANITIDINA) | 150MG COM C/20 | GLOBO | ||
RANYTISAN (RANITIDINA) | 300MG COM C/8 | GLOBO | ||
RAPILAX GOTAS | 1X20ML | KLEY HERTZ | ||
RARIVIT GLB | C/ FLÚOR COM REV (POLIVITAMÍNICOS) | GLOBO | ||
RARIVIT SOL | C/120ML (POLIVITAMÍNICOS) | GLOBO | ||
REALVIT H3 | 100DRG HENFER | HENFER | ||
REALVIT H3 | 30DRG HENFER | HENFER | ||
REALVIT H3 | 50DRG HENFER | HENFER | ||
RECALPLEX ( COMPLEXO VIT. B ) | XAROPE - FR. C/150 ML | CAZI QUIMICA | ||
REDSAI STRESS | FR. 30 COMP. REV. | BUNKER | ||
REDSAI STRESS | FR. 60 COMP. REV. | BUNKER | ||
REDULIP | 15 MG CPR C/ 10 | SANDOZ | ||
REDULIP | 15 MG CPR C/ 30 | SANDOZ | ||
REDUSTATIN (LANSOPRAZOL) | 20 MG COM X30 | UNIÃO QUÍMICA | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008) | ||||
REDVIT | FR 100 ML LIQUIDO | BUNKER | ||
REDVIT | FR 50 DRG | BUNKER | ||
REFLEX | 37X4CPM BIOMACRO | BIOMACRO | ||
REFLEX | 4X4CPM BIOMACRO | BIOMACRO | ||
REFLEX GTS | 10ML BIOMACRO | BIOMACRO | ||
REHIDRATANTE HIDROMAX HOSP COCO | 50X7,33G MILIAN | MILIAN | ||
REHIDRATANTE HIDROMAX HOSP FRAMBOESA | 50X7,33G MILIAN | MILIAN | ||
REHIDRATANTE HIDROMAX HOSP LARANJA | 50X7,33G MILIAN | MILIAN | ||
REHIDRATANTE HIDROMAX PO COCO | 4X7,35G MILIAN | MILIAN | ||
REHIDRATANTE HIDROMAX PO FRAMBOESA | ENVEL 4X7,35G MILIAN | MILIAN | ||
REHIDRATANTE HIDROMAX PO LARANJA | ENVEL 4X7,35G MILIAN | MILIAN | ||
REHIDRATANTE HIDROMAX PO NATURAL | 4X7,33G MILIAN | MILIAN | ||
REIDRAMAX (REIDRATANTE ORAL) | PÓ P/SOLUÇÃO ORAL-CX. C/2 ENV. X 27,9 G | CAZI QUIMICA | ||
RELAFLEX COMPRIMIDOS | 1X12 | KLEY HERTZ | ||
RELAFLEX COMPRIMIDOS | 1X144 | KLEY HERTZ | ||
RELAFLEX GOTAS | 1X10ML | KLEY HERTZ | ||
RELAPAX (DIAZEPAM PORT.344/98 B1) | 10 MG -COMP. - CAIXA C/20 COMP. | CAZI QUIMICA | ||
RELAPAX (DIAZEPAM PORT.344/98 B1) | 5 MG -COMP. - CAIXA C/20 COMP. | CAZI QUIMICA | ||
RENALAPRIL | 10MG CX. C/ 30CP. | NEO QUIMICA | ||
RENALAPRIL | 20MG CX. C/ 30CP. | NEO QUIMICA | ||
RENALAPRIL | 5MG CX. C/ 30CP. | NEO QUIMICA | ||
RENAPRIL | 10MG CP. REVEST. - CX. C/ 30 | VITAPAN | ||
RENAPRIL | 20MG CP. REVEST. - CX. C/ 30 | VITAPAN | ||
RENAPRIL | 5MG CP. REVEST. - CX. C/ 30 | VITAPAN | ||
RENIPRESS (MALEATO DE ENALAPRIL) | 10 MG -COMP. - CAIXA C/30 COMP. | CAZI QUIMICA | ||
RENIPRESS (MALEATO DE ENALAPRIL) | 20 MG - COMP. - CAIXA C/20 COMP. | CAZI QUIMICA | ||
RENIPRESS (MALEATO DE ENALAPRIL) | 5 MG -COMP. -CAIXA C/30 COMP. | CAZI QUIMICA | ||
RENOPRIL - CP . | FR. C/30 - 5 MG | BELFAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) | ||||
RENOPRIL - CP . | FR. C/30 - 10 MG | BELFAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) | ||||
RENOPRIL - CP . | FR.C/30 - 20 MG | BELFAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) | ||||
REPOFLOR 1G | 4 SACHET | EMS - LEGRAND | ||
REPOFLOR 200MG | FR X 6 CAPS | EMS - LEGRAND | ||
REPOFLOR CAPS | FR X 12 | EMS - LEGRAND | ||
REPOPIL DRÁGEAS | 1 BL X 21 | EMS - LEGRAND | ||
RESFEDRYL | GOTAS | PHARMASCIENCE | ||
RESFEDRYL CAPS. | 100 COMP | PHARMASCIENCE | ||
RESFEDRYL CAPS. | 200 COMP | PHARMASCIENCE | ||
RESFEDRYL S | OL. ORAL | PHARMASCIENCE | ||
RESFEDRYL SACHE . | 100 ENV | PHARMASCIENCE | ||
RESFEDRYL SACHET | SACHET 50 X 5 G | PHARMASCIENSE | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.008 DE 17.11.2008, DOE RS de 18.11.2008) | ||||
RESFENAX GRIPE | (400 + 4 + 4) MG CAP GEL CT FR VD AMB X 20 | MDC PHARMA | ||
RESFENAX GRIPE | (400 + 4 + 4) MG CAP GEL DURA CT BL AL/PVC X 120 (BEM MULT) | MDC PHARMA | ||
RESFENOL CAPS. | (BLISTER) CX 30X4 | KLEY HERTZ | ||
RESFENOL CAPSULAS | 1X20 | KLEY HERTZ | ||
RESFENOL GOTAS | 1X20ML | KLEY HERTZ | ||
RESFENOL LIQUIDO | 1X100ML | KLEY HERTZ | ||
RESFETAMOL | 20CPS CARESSE | CARESSE | ||
RESFETAMOL | 20X6CPS CARESSE | CARESSE | ||
RESFETAMOL GTS | 20ML CARESSE | CARESSE | ||
RESFETAMOL XPE | 100ML CARESSE | CARESSE | ||
RESFRIOL - | CX.C/ 100 CP (25 X 4) | VITAPAN | ||
RESFRIOL DRG. | CX. C/ 20 | VITAPAN | ||
RESFRY | CX. C/20 CP. REV. | NEO QUIMICA | ||
RESFRY | CX. C/25X4 CP. REV. | NEO QUIMICA | ||
RESFRYNEO | 20 CAP. GEL. DURA | NEO QUIMICA | ||
RESFRYNEO CAP. | CX. C/20 | NEO QUIMICA | ||
RESFRYNEO CAP. DISPLAY | CX.C/25X4 | NEO QUIMICA | ||
RESFRYNEO SOL. ORAL | FR. 100ML | NEO QUIMICA | ||
RESODIC (DICLOFENACO SÓDICO) | 50MG - 20 COMP. | VITAMED | ||
RETINAR | CX 20 DRG | BUNKER | ||
REUMOTEC | 20MG CP.CX. C/ 10 | VITAPAN | ||
REVASTIN | 10MG CX. C/ 30 CP. REV. | NEO QUIMICA | ||
REVIGONAL | CX C/30 CAPS | MDC PHARMA | ||
RHINOSEPT | 15ML DELTA | INST DELTA | ||
RICONAZOL | CX 1 CAPS | BUNKER | ||
RIELEX | CX 100 COMP | SANVAL | ||
RIFACIN | 300MG C/10 COMP (RIFAMICINA) | BIOFARMA | ||
RIFAN SPRAY SOL.TOP. | 10MG/ML FR. 20ML | NEO QUIMICA | ||
RIFASAN | 10MG SPRAY 20ML-EMS | EMS | ||
RIFOTRAT | FRASCOS COM 20ML -10MG/ML | NATULAB | ||
RINIDAL SOL NASAL AD | 0,5MG/ML FR C/10ML | NEO QUIMICA | ||
RINIDAL SOL NASAL AD | 0,5MG/ML FR C/30ML | NEO QUIMICA | ||
RINIDAL SOL NASAL INF | 0,25 MG/ML 20 ML | NEO QUIMICA | ||
RINIGRAN AD 0,10% GOTAS - L | FR X 10 ML | EMS - LEGRAND | ||
RINIGRAN INF | 10 ML | EMS/LEGRAND | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.008 DE 17.11.2008, DOE RS de 18.11.2008) | ||||
RINIGRAN INF 0,05% GOTAS - L | FR X 10 ML | EMS - LEGRAND | ||
RINO RESFENIL | FR. 1X15 | KLEY HERTZ | ||
RINOBEN (CLOR.SÓDIO + BENZALCÔNIO) | SOLUÇÃO FISIOLOGICA - FR. C/30 ML | CAZI QUIMICA | ||
RINOMAX | 1X30 | KLEY HERTZ | ||
RITCOR | 100 MG | PHARMASCIENCE | ||
RITPRESS | 12,5 MG | PHARMASCIENCE | ||
RITPRESS | 12,5 MG | PHARMASCIENCE | ||
RITPRESS | 25 MG | PHARMASCIENCE | ||
RITPRESS | 25 MG | PHARMASCIENCE | ||
RITPRESS | 50 MG | PHARMASCIENCE | ||
RITPRESS | 50 MG | PHARMASCIENCE | ||
ROXINA (ROXITROMICINA) | 300 MG - CX. C/05 COMP. | CAZI QUIMICA | ||
ROXITRAN | 300MG CX. C/ 5 CP. REV. | NEO QUIMICA | ||
ROYFLEX | 24X10CPM ROYTON | MANMERC | ||
ROYFLEX 24X10CPM ROYTON | MANMERC | |||
ROYTRIN | 100ML ROYTON (TRIM+SULFA) | MANMERC | ||
ROYTRIN | 50ML ROYTON (TRIM+SULFA) | MANMERC | ||
ROYTRIN 100ML ROYTON (TRIM+SULFA) | MANMERC | |||
ROYTRIN 50ML ROYTON (TRIM+SULFA) | MANMERC | |||
RUBIDEX (MENTOL+SALICILATO.METILA) | 100MG+150MG -CREME -BISN. C/30 G | CAZI QUIMICA | ||
RUBOREM | 350MG CX C/ 45 CAPS | MDC PHARMA | ||
RUBRACOBAL ORAL B-12 | VD. C/ 150 ML | MEDQUIMICA | ||
RUBROMICIN (Estolato de Eritromicina) | 250 MG COM REV CT 25 BL AL PLAS AMB X 12 (EMB HOSP) | PRATI | ||
RUBROMICIN (Estolato de Eritromicina) | 500 MG COM REV CT 25 BL AL PLAS AMB X 12 (EMB HOSP) | PRATI | ||
RUBROMICIN (Estolato de Eritromicina) | 50 MG/ML SUS OR CX 50 FR PLAS OPC X 60ML (EMB HOSP) | PRATI | ||
RUBROMICIN (Estolato de Eritromicina) | 25 MG/ML SUS OR CX 50 FR PLAS OPC X 60 ML(EMB HOSP) | PRATI | ||
RUBROMICIN (ESTOLATO DE ERITROMICINA) | 25 MG/ML SUS OR CX 50 FR PLAS OPC X 60 ML (EMB. HOSP.) | PRATI, DONADUZZI | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008) | ||||
RUBROMICIN (ESTOLATO DE ERITROMICINA) | 250 MG COM REVES CT 25 BL AL PLAS AMB X 12 (EMB. HOPS.) | PRATI, DONADUZZI | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008) | ||||
RUBROMICIN (ESTOLATO DE ERITROMICINA) | 50 MG/ML SUS OR CX 50 FR PLAS OPC X 60 ML (EMB. HOSP.) | PRATI, DONADUZZI | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008) | ||||
RUBROMICIN (ESTOLATO DE ERITROMICINA) | 500 MG COM REVES CT 25 BL AL PLAS AMB X 12 (EMB. HOSP.) | PRATI, DONADUZZI | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008) | ||||
SABONETE DE GLICERINA | PHARMASCIENCE | |||
SALAZOPRIN ( SULFASALAZINA ) PF + 25% | 500 MG -COMP. - CAIXA C/20 COMP. | CAZI QUIMICA | ||
SALBUTAM | FR 100 ML | BUNKER | ||
SALBUTAMOL XPE | 100ML DELTA | INST DELTA | ||
SALBUTAMOL XPE | 100ML HERALDS (EXPECTOSS) | H B FARMA | ||
SALICETIL 100MG | CX. C/ 500 COMP | BASTERAPICA | ||
SALICIN | 100 MG 200 CP . | GREEN PHARMA | ||
SALICIN | 500 MG 200 CP | GREEN PHARMA | ||
SALINDOR | 500MG C/200 COMP(DIPIRONA) | BIOFARMA | ||
SALINDOR GOTAS | 10ML (DIPIRONA) | BIOFARMA | ||
SALINDOR GOTAS | 20ML (DIPIRONA) | BIOFARMA | ||
SALIPIRIN | 100 MG DISPLAY C/ 200 COMP. | GEOLAB | ||
SALONFER | 50MG XAROPE 100ML (SUL.FERROSO)- | BIOFARMA | ||
SALROLIN | 2MG/5ML XPE 120ML (SALBUTAMOL) | BIOFARMA | ||
SALVIT - M - DRG. | FR. C/50 | BELFAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) | ||||
SALVIT - M - LIQ. | FR. C/100 | BELFAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) | ||||
SANASAR EMULSAO | 1X100ML | KLEY HERTZ | ||
SANASAR SABONETE | 1X80G | KLEY HERTZ | ||
SANILAX | 30 CP | GREEN PHARMA | ||
SANILIN PAST LIMAO | 1X12 | KLEY HERTZ | ||
SANILIN PAST MENTA | 1X12 | KLEY HERTZ | ||
SANILIN PAST.CEREJA | 1X12 | KLEY HERTZ | ||
SANILIN PAST.LARANJA | 1X12 | KLEY HERTZ | ||
SANPRONOL | CX 40 COMP | SANVAL | ||
SARNÉRICO - PDA. | BG. C/30 - 400 MG/G | BELFAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) | ||||
SARNÉRICO - SÓLIDO | CX. C/60 | BELFAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) | ||||
SARNÉRICO - SUSP. | FR. C/100 | BELFAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) | ||||
SARNEZAN | 25 ML/L 100 ML EMU TOP FR VD AMB | CIMED | ||
SARNILAB | 10% 100ML (0075) | MULTILAB | ||
SARNILAB SABONETE | 50G (0076) | MULTILAB | ||
SARNODEX | FR 60 ML | BUNKER | ||
SARNODEX | SAB 75 G | BUNKER | ||
SARNODEX | TB 30 G POMADA | BUNKER | ||
SCABIOID LIQ | FR X 60 ML | EMS - LEGRAND | ||
SCAFLOGIN (NIMESULIDA) | 100MG COM C/12 | GLOBO | ||
SCAFLOGIN (NIMESULIDA) | 50MG/ML SUS GT C/15ML | GLOBO | ||
SCALID 100 MG X 12 | CX. C/ 12 DRGS | UNIÃO QUIMICA | ||
SECDAZOL | 1000MG CP. REVEST. - CX. C/ 2 | VITAPAN | ||
SECNAXIDOL | 1GR C/2 COMP-EMS | EMS | ||
SECNIHEXAL | 1000 MG CPR C/ 2 | SANDOZ | ||
SECNIHEXAL | 1000 MG CPR C/ 4 | SANDOZ | ||
SECNIMAX (SECNIDAZOL) | 1000MG COM C/2 | GLOBO | ||
SECNIMAX (SECNIDAZOL) | 1000MG COM C/4 | GLOBO | ||
SECNIMAX (SECNIDAZOL) | 500MG COM C/4 | GLOBO | ||
SECNITEC | 1000 MG 2CP | GREEN PHARMA | ||
SECNITEC | 1000 MG 4CP | GREEN PHARMA | ||
SECNITEC | 450 MG PSO | GREEN PHARMA | ||
SECNITEC | 500 MG 4CP | GREEN PHARMA | ||
SECNITEC | 900 MG PSO | GREEN PHARMA | ||
SECNITROL | 1GR C/2 COMP (SECNIDAZOL) | BIOFARMA | ||
SECTIL 1000MG | CX. C/ 02 COMP | BASTERAPICA | ||
SEDALEX | 24X10CPM TEUTO | TEUTO | ||
SEDALEX | 50X4CPM TEUTO | TEUTO | ||
SEDALGINA | 20DRG TEUTO | TEUTO | ||
SEDALGINA DISPLAY | 50X4DRG TEUTO | TEUTO | ||
SEDILAX | 30CPM TEUTO | TEUTO | ||
SEDILAX | 50X4CPM TEUTO | TEUTO | ||
SEDOL(DIPIRONA+CAFEÍNA+MUC.IS OMETEPTENO) | 30MG+300MG+30MG - CX. C/ 200 COMP | CAZI QUIMICA | ||
SEDOL(DIPIRONA+CAFEÍNA+MUC.IS OMETEPTENO) | DRÁGEAS - CAIXA C/20 DRG. | CAZI QUIMICA | ||
SEDOL(DIPIRONA+CAFEÍNA+MUC.IS OMETEPTENO) | SOL. ORAL. GOTAS - FRASCO C/ 15ML | CAZI QUIMICA | ||
SEDUSPAR | 10 MG CPR C/ 20 | SANDOZ | ||
SEDUSPAR | 5 MG CPR C/ 20 | SANDOZ | ||
SENAZOL (SECNIDAZOL) | 500 MG 4 COMP. | BUCAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008) | ||||
SENAZOL (SECNIDAZOL) | 1000 MG 2 COMP. | BUCAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008) | ||||
SENEBEM | CX C/ 45 CAPS | MDC PHARMA | ||
SENSIDERM POM. | 2MG/G BG.30G | NEO QUIMICA | ||
SENSITEX CR. DERM. | (CX C/ 1 BG. C/ 15G) - BENZ. BETAMETAZONA | KINDER | ||
SERONIP | 50 MG.C/ 28 COMP.( PORTARIA 344 ) | UCI-FARMA | ||
SERTRALIN | 50MG CX. C/28CP. C1 | NEO QUIMICA | ||
SH SELEN HAIR OURO | 120ML CARESSE | CARESSE | ||
SILGLOS 10MG/G CREME DERM | BG. C/ 30 G | UNIÃO QUIMICA | ||
SILGLOS 10MG/G CREME DERM | BG. C/ 50 G | UNIÃO QUIMICA | ||
SILUSGEL | 40 MG/ML + 30 MG/ML + 8,5 MG/ML + 5 MG/ML SUS OR CT FR VD AMB X 240 ML | MDC PHARMA | ||
SILUSGEL | SUSPENSÃO ORAL 240ML | MDC PHARMA | ||
SINARINA CAPSULAS | 1X30 | KLEY HERTZ | ||
SINARINA CAPSULAS | 4X15 | KLEY HERTZ | ||
SINDRAT | 27,9 MG CX C/ 50 ENVELOPES | BASTERAPICA | ||
SINTAFLAT (DIMETICONA) | 75MG/ML SOL GT | GLOBO | ||
SINVANE | 20MG - CX C 10 COMP | BASTERAPICA | ||
SINVANE | 20MG - CX C 30 COMP | BASTERAPICA | ||
SINVANE | 40MG - CX C 10 COMP | BASTERAPICA | ||
SINVANE | 80MG - CX C 10 COMP | BASTERAPICA | ||
SINVASMAX (SINVASTATINA) | 10MG COM REV C/30 | GLOBO | ||
SINVASMAX (SINVASTATINA) | 20MG COM REV C/30 | GLOBO | ||
SINVASMAX (SINVASTATINA) | 40MG COM REV C/30 | GLOBO | ||
SINVASMAX (SINVASTATINA) | 5MG COM REV C/30 | GLOBO | ||
SINVASMAX (SINVASTATINA) | 80MG COM REV C/30 | GLOBO | ||
SINVASTACOR | 10 MG CPR C/ 30 | SANDOZ | ||
SINVASTACOR | 20 MG CPR C/ 30 | SANDOZ | ||
SINVASTACOR | 40 MG CPR C/ 10 | SANDOZ | ||
SINVASTACOR | 40 MG CPR C/ 30 | SANDOZ | ||
SINVASTACOR | 5 MG CPR C/ 30 | SANDOZ | ||
SINVASTAMED | 10 MG 30 COM REV BL AL PLAS INC | CIMED | ||
SINVASTAMED | 20 MG 30 COM REV BL AL PLAS INC | CIMED | ||
SINVASTATINA | 20MG 30CPM MILIAN (SINVASTAMIL) | MILIAN | ||
SINVASTIN | COMP. REVEST. 10MG C/ 30 | PHARLAB | ||
SINVASTIN | COMP. REVEST. 20MG C/ 30 | PHARLAB | ||
SINVASTON | CX 10 COMP | SANVAL | ||
SINVASTON | CX 10 COMP | SANVAL | ||
SINVASTON | CX 10 COMP | SANVAL | ||
SINVASTON | CX 30 COMP | SANVAL | ||
SINVASTON | CX 30 COMP | SANVAL | ||
SINVASTON | CX 30 COMP | SANVAL | ||
SINVATROX 10 MG COMP | 3 BL X 10 | EMS - LEGRAND | ||
SINVATROX 10MG COMP | 1 BL X 10 | EMS - LEGRAND | ||
SINVATROX 20MG COMP | 3 BL X 10 | EMS - LEGRAND | ||
SINVAX | 20 MG CX C/ 30 COMP REVEST. | GEOLAB | ||
SINVAX | 40 MG CX C/ 30 COM REVEST | GEOLAB | ||
SINVAX | 80 MG CX C/ 30 COMP REVEST | GEOLAB | ||
SIOCONAZOL (Cetoconazol) | 200 MG COM CT BL AL PLAS INC X 10 | PRATI | ||
SIOCONAZOL (Cetoconazol) | 200 MG COM CT BL AL PLAS INC X 300 (EMB HOSP) | PRATI | ||
SIOCONAZOL (CETOCONAZOL) | 200 MG COM CT BL AL PLAS INC X 10 | PRATI, DONADUZZI | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008) | ||||
SIOCONAZOL (CETOCONAZOL) | 200 MG COM CT BL AL PLAS INC X 300 (EMB. HOSP.) | PRATI, DONADUZZI | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008) | ||||
SIRBEN 20 MG/ML SUSPENSÃO ORAL | SUSP. FR. C/ 30 ML | UNIÃO QUIMICA | ||
SIRBEN COM X 6 | CX. C/ 6 COMP | UNIÃO QUIMICA | ||
SIVASTIN | 10MG CP. REVEST. - CX.C/ 30 | VITAPAN | ||
SODIX | 50 MG CX C/ 20 COMP. REVEST. | GEOLAB | ||
SOLARDRIL | COMPOSTA FR 120 ML | BUNKER | ||
SOLARDRIL | TB 28 G CREME | BUNKER | ||
SOMAPLUS(DIAZEPAM) (PORT.344/98 B-1) | 10 MG -INJETÁVEL - CAIXA C/50 AMP X 2ML | CAZI QUIMICA | ||
SOMINEX | C/20 DRGS-EMS | EMS | ||
SORINAN | ADULTO | PHARMASCIENCE | ||
SORINAN | INF. | PHARMASCIENCE | ||
SORIPAN SOL. NASAL INFANTIL | FR. C/ 30ML | VITAPAN | ||
SOROLIV | 30ML TEUTO | TEUTO | ||
SOROLIV AD | 30ML TEUTO | TEUTO | ||
SORONAL | 9 MG/ML + 0,1 MG/ML 30 ML SOL NAS FR VD GTS | CIMED | ||
SORONAL INF | SOL NASAL 30 ML | CIMED | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.008 DE 17.11.2008, DOE RS de 18.11.2008) | ||||
SORONEO SOL. NASAL INF. | 30ML | NEO QUIMICA | ||
SOTAHEXAL | 160 MG CPR C/ 20 | SANDOZ | ||
SOYNATI | PHARMASCIENCE | |||
SPECTOFLUX (CL. DE AMBROXOL) | 3MG/ML XPE INF C/120ML | GLOBO | ||
SPECTOFLUX (CL. DE AMBROXOL) | 6MG/ML XPE AD C/120ML | GLOBO | ||
SPECTOLAB BALS ADULTO | 150ML (0077) | MULTILAB | ||
SPECTOLAB BALS INFANTIL | 100ML (0078) | MULTILAB | ||
SPECTOLAB BALS INFANTIL | 120ML (0377) | MULTILAB | ||
SPECTORUB PASTILHA | CEREJA | PHARMASCIENCE | ||
SPECTORUB PASTILHA | LARANJA | PHARMASCIENCE | ||
SPECTORUB PASTILHA | MENTA | PHARMASCIENCE | ||
SPECTORUB SPRAY | CEREJA | PHARMASCIENCE | ||
SPECTORUB SPRAY | LARANJA | PHARMASCIENCE | ||
SPECTORUB SPRAY | MENTA | PHARMASCIENCE | ||
SPECTOSAN | AD. | PHARMASCIENCE | ||
SPECTOSAN | PED. | PHARMASCIENCE | ||
SPECTOSAN MEL PED | XPE 100 ML | PHARMASCIENSE | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.008 DE 17.11.2008, DOE RS de 18.11.2008) | ||||
STILGRIP CAPSULAS | 1X12 | KLEY HERTZ | ||
STILGRIP CAPSULAS | 4X30 | KLEY HERTZ | ||
STILGRIP GRANULADO SACHE | 1X50 | KLEY HERTZ | ||
STILGRIP GTS PED | 1X20ML | KLEY HERTZ | ||
STILGRIP SOLUCAO | 1X100ML | KLEY HERTZ | ||
STILUX COLIRIO | 20ML-EMS | EMS | ||
STONGEL (HIDR.ALUMINIO+HIDR.MAGNÉSIO) | COMPRIMIDO - CAIXA C/20 COMP. | CAZI QUIMICA | ||
STONGEL VS | COMPRIMIDO MAST. - CAIXA C/50 COMP. | CAZI QUIMICA | ||
STRESSAN | 30CPM TEUTO | TEUTO | ||
STUGERINA | 75 MG CPR C/ 30 | SANDOZ | ||
SUAVEDERM POM. | 6BI. X 45G | GREEN PHARMA | ||
SULFADERM CREME | (BG C/ 50G) - SUFADIAZINA DE PRATA MICRONIZADA | KINDER | ||
SULFATO FERROSO | 300MG 100DRG DELTA | INST DELTA | ||
SULFATO FERROSO | 60DRG LITMAN | INST DELTA | ||
SULFATO FERROSO GTS | 30ML HIPOLABOR (FERSIL) | HIPOLABOR | ||
SULFATO FERROSO GTS | 30ML LITMAN | INST DELTA | ||
SULFATO FERROSO LIQ | 250MG 100ML LITMAN | INST DELTA | ||
SULFERBEL - DRG. | FR. C/50 | BELFAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) | ||||
SULFERBEL - GTS. | FR. C/30 | BELFAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) | ||||
SULFERBEL - XPE. | FR. C/100 | BELFAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) | ||||
SULFERGAN COMPOSTO COMP REV | FR X 50 | EMS - LEGRAND | ||
SULFERROL | FR 120 ML LIQUIDO | BUNKER | ||
SULFERROL | FR 30 ML GOTAS | BUNKER | ||
SULFERROL | FR 50 DRG | BUNKER | ||
SULFF (SULFADIAZINA) | 500 MG 500 COMP. | BUCAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008) | ||||
SULFF (SULFADIAZINA) | 500 MG 100 COMP. | BUCAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008) | ||||
SULFF (SULFADIAZINA) | 500 MG 250 COMP. | BUCAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008) | ||||
SULFF (SULFADIAZINA) | 500 MG ENV C/ 10 COMP. | BUCAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008) | ||||
SULFF (SULFADIAZINA) | 500 MG ENV C/ 4 COMP. | BUCAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008) | ||||
SULFITRAT | 100ML TEUTO | TEUTO | ||
SULFTRIN | PHARMASCIENCE | |||
SULFTRIN | PHARMASCIENCE | |||
SUPLEN CALCIO D | 600MG 60CPR | CIFARMA | ||
SUPLEVIT | C/20 DRGS-EMS | EMS | ||
SUPLEVIT SOLUCAO | 120ML-EMS | EMS | ||
SUPRAVIT DRAGEAS | 1X30 | KLEY HERTZ | ||
TALURON | 12,5 MG CX C/ 42 COMP. | GEOLAB | ||
TALURON | 25 MG CX C/ 42 COMP | GEOLAB | ||
TALURON | 50MG CX C/ 42COMP | GEOLAB | ||
TANDENE | CX 30 COMP | BUNKER | ||
TANDERALGIN | 12CPM DELTA | INST DELTA | ||
TANDERALGIN | 30CPM DELTA | INST DELTA | ||
TANDRIFLAN COM X 30 | CX C/ 30 COMP | UNIÃO QUIMICA | ||
TANDROTAMOL - CP . | CX. C/30 | BELFAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) | ||||
TANDROTAMOL - CP . | CX. C/100 | BELFAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) | ||||
TCOR | 50 MG | PHARMASCIENCE | ||
TEBASEDAN | GOTAS FR C/ 20ML | BASTERAPICA | ||
TEBILOBA - CP . | CX. C/30 - 120 MG | BELFAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) | ||||
TEBILOBA - CP . | CX. C/30 - 40 MG | BELFAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) | ||||
TEBILOBA - CP . | CX. C/20 - 80 MG | BELFAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) | ||||
TECOMAX | TERCONAZOL 8 MG/G 30G CREME VAGINAL | BUNKER | ||
TEFLAN 20MG COM REV X 10 | CX C/ 10 COMP REV. | UNIÃO QUIMICA | ||
TEGREX | 200MG CX.C/20 CP. C1 | NEO QUIMICA | ||
TEGREZIN (CARBAMAZEPINA)(PORT.344/98 C-1) | 200 MG -COMP. - CAIXA C/20 COMP. | CAZI QUIMICA | ||
TEKADIN | 150MG CX C/20 COMP | TKS | ||
TEKADIN | 300MG CX C/10 COMP | TKS | ||
TEKAFLEX | 50MG CX C/20 COMP | TKS | ||
TEKASAN | 120MG CX C/30 COMP | TKS | ||
TEKASAN | 40MG CX C/30 COMP | TKS | ||
TEKASAN | 80MG CX C/30 COMP | TKS | ||
TELEXIN | 500MG C/100 CAPS (TETRACICLINA) | BIOFARMA | ||
TELOL | 100 MG CX C/ 28 COMP. | GEOLAB | ||
TELOL | 25 MG CX C/ 28 COMP. | GEOLAB | ||
TELOL | 50 MG CX C/ 28 COMP. | GEOLAB | ||
TENOBIO | 20MG C/10 COMP (TENOXICAM) | BIOFARMA | ||
TENOFTAL SOL OFTALM | 5ML TEUTO (TIMOLOL) | TEUTO | ||
TENOLON | 100MG CP. - CX. C/ 28 | VITAPAN | ||
TENOLON | 50MG CP. - CX. C/ 28 | VITAPAN | ||
TENOXICAN | 20MG 10CPM HERALDS (INFEXICAN) | H B FARMA | ||
TENOXICAN | 20MG 10CPM HERALDS (NOXICAN) | H B FARMA | ||
TENOXIL 20,0MG | CX. C/ 10 COMP.REV. | MEDQUIMICA | ||
TENSALDIN | 50X10DRG DELTA | INST DELTA | ||
TENSALIV | 10MG CX. C/ 20 CP . | NEO QUIMICA | ||
TENSALIV | 5MG CX. C/ 20 CP . | NEO QUIMICA | ||
TENSIDIPIN 5MG COMP | 1 BL X 20 | EMS - LEGRAND | ||
TENSIDIPIN 10MG COMP | 1 BL X 20 | EMS - LEGRAND | ||
TENSIOVAL | CX 20 COMP | SANVAL | ||
TENSIOVAL | CX 20 COMP | SANVAL | ||
TEOFILAB | 200ML (0081) | MULTILAB | ||
TEOFILINA | 100ML HERALDS (BRONQUIASMA) | H B FARMA | ||
TEOFILINA | 210ML SIBRAS(TEO-BRAS) | SAUDE | ||
TEPEMEN | CX.C/45 CAPS | MDC PHARMA | ||
TERMOL 200MG/ML SOL OR X15ML | FR. C/ 15 ML | UNIÃO QUIMICA | ||
TERMOL 750MG COM X 200 | CX C/ 200 COMP | UNIÃO QUIMICA | ||
TERMOPIRONA | 500MG CX. C/ 25X4 CP . | NEO QUIMICA | ||
TERMOPIRONA GTS | 500MG/ML DISPLAY C/10FR. | NEO QUIMICA | ||
TERMOPIRONA GTS | 500MG/ML FR.20ML | NEO QUIMICA | ||
TERMOPIRONA INJ. | 500MG/ML CX. C/ 50 AMP. | NEO QUIMICA | ||
TERMOPIRONA GTS | 500MG/ML FR.10ML N | NEO QUIMICA | ||
TERMOPIRONA LARANJA GTS | 500MG/ML FR.10ML | NEO QUIMICA | ||
TERMOPRIN (DIPIRONA) | 500 MG -COMP. - CAIXA C/200 COMP. | CAZI QUIMICA | ||
TERMOPRIN (DIPIRONA) | 500 MG -GOTAS - FR. C/10 ML | CAZI QUIMICA | ||
TERMOPRIN (DIPIRONA) | 50MG/ML - XAROPE - FR. C/100 ML | CAZI QUIMICA | ||
TESS 2,0/0,035MG COM REV X 21 | CX C/ 21 COMP REV. | UNIÃO QUIMICA | ||
TETRABEN (TETRACICLINA) POMADA | 20 MG - POMADA - BG. C/20 G | CAZI QUIMICA | ||
TETRACICLINA | 25MG 60ML HERALDS | H B FARMA | ||
TETRACICLINA | 500MG 25X4CPS HERALDS (COMBITREX) | H B FARMA | ||
TETRACICLINA POM | 15G HERALDS (COMBITREX) | H B FARMA | ||
TETRACILIL | 0,5% POM. OFT. | GREEN PHARMA | ||
TETRACILIL | 500 MG 100 CAP. | GREEN PHARMA | ||
TETRACINA | CAPSÚLAS CX 25 ENV 4 UNIDADES | BUNKER | ||
TETRACLIN | 500MG 25X4CPS TEUTO (TETRACICLINA) | TEUTO | ||
TETRAMED 500MG | CX. C/ 100 CÁPS. | MEDQUIMICA | ||
TETRAMICIN | 500MG C/100 CAPS-EMS | EMS | ||
TEUTOFORMIN | 850MG 30CPM TEUTO (METFORMINA) | TEUTO | ||
TEUTOMICINA POM | 10G TEUTO (NEOMICINA+BACITR) | TEUTO | ||
TEUTOVIT E | 400UI 30CPS | TEUTO | ||
THIANAX ( TIABENDAZOL ) | 50 MG - POMADA - BISN C/45 G | CAZI QUIMICA | ||
THIANAX (TIABENDAZOL) 500MG | 500 MG - COMP. - CAIXA C/6 COMP. | CAZI QUIMICA | ||
THIASIB-N CREME | 15G SIBRAS (TIABEND+NEOM) | SAUDE | ||
TIABIOSE CREME | BG.C/ 45 GRAMAS | UCI-FARMA | ||
TIADOL | POMADA TB 20 G | BUNKER | ||
TIADOL | SABONETE 65 G | BUNKER | ||
TIBIAL | 2,5MG 28CP. | NEO QUIMICA | ||
TILDOMET -METILDOPA | 250MG 30CPM GREEN | GREEN PHARMA | ||
TILDOMET -METILDOPA | 500MG 30CPM GREEN | GREEN PHARMA | ||
TILEKIN CP | 500MG(CX C/ 50 BLS C/ 4 CP) - PARACETAMOL | KINDER | ||
TILEKIN CP | 750MG (CX C/ 5 BLS C/ 4 CP) PARACETAMOL | KINDER | ||
TILEKIN CP | 750MG (CX C/ 50 BLS C/ 4 CP) PARACETAMOL | KINDER | ||
TILEKIN GOTAS | 200MG (CX C/ 01 FR C/ 15 ML) PARACETAMOL | KINDER | ||
TILONAX | 20 MG 10 CPR | CIFARMA | ||
TILOXICAN | 20 MG CPR C/ 10 | SANDOZ | ||
TILUGEN | XPE 120 ML | NEO QUIMICA | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.008 DE 17.11.2008, DOE RS de 18.11.2008) | ||||
TINORAL 500MG COM REV X 4 | CX. C/ 4 COMP REV. | UNIÃO QUIMICA | ||
TIOCONAZOL CR 1% | 30G DELTA (TIOCONAX) | INST DELTA | ||
TIOCONAZOL LOC 1% | 30G DELTA (TIOCONAX) | INST DELTA | ||
TIOCONAZOL PO | 30G DELTA (TIOCONAX) | INST DELTA | ||
TIONAZEN (TIOCONAZOL) | 10 MG/G - CR. DERMATOLÓGICO BISN C/30 G | CAZI QUIMICA | ||
TIONAZEN (TIOCONAZOL) | 10 MG/ML - LOÇ EMUL - FR. PLAS OPC X 30 G | CAZI QUIMICA | ||
TIONAZEN (TIOCONAZOL) | 280 MG/ML - SOLUÇÃO - FR. C/12 ML | CAZI QUIMICA | ||
TIOTRAX CREME | 35GR C/7 APL - EMS | EMS | ||
TIRACASPA | SH C/ 100 ML | SANDOZ | ||
TIROIDIN | 100MCG CX. C/ 30CP. | NEO QUIMICA | ||
TITENIL | 20 MG CX C/ 10 COMP. REVEST. | GEOLAB | ||
TIZONIL M CREME | 45GR C/7 APL (TIN+MICON)- | BIOFARMA | ||
TONGIFORT | PHARMASCIENCE | |||
TONGIFORT | PHARMASCIENCE | |||
TÔNICO VITAL (FERRO E FÓSFORO) | C/250ML | GLOBO | ||
TÔNICO VITAL (FERRO E FÓSFORO) | C/500ML | GLOBO | ||
TOPCOID 5MG/G GEL X 40G | BG. C/ 40 G | UNIÃO QUIMICA | ||
TOPIDEXA CR. DERM. | (CX C/ 1 BISNAGA C/ 10G) - DEXAMETAZONA | KINDER | ||
TOPIGLÓS POM. DERM. | (CX C/ 1 BG. C/ 45G) - VIT. A+D + OX. ZINCO | KINDER | ||
TOPTIL | 100 MG C/10 | SANDOZ | ||
TOPTIL | 100 MG C/30 | SANDOZ | ||
TOPTIL | 100 MG C/60 | SANDOZ | ||
TOPTIL | 25 MG C/10 | SANDOZ | ||
TOPTIL | 25 MG C/30 | SANDOZ | ||
TOPTIL | 25 MG C/60 | SANDOZ | ||
TOPTIL | 50 MG C/10 | SANDOZ | ||
TOPTIL | 50 MG C/30 | SANDOZ | ||
TOPTIL | 50 MG C/60 | SANDOZ | ||
TORSILAX | CX. 25X4 CP . | NEO QUIMICA | ||
TORSILAX | CX. C/ 30 CP . | NEO QUIMICA | ||
TORSILAX | 10 X 10 CPM | NEO QUIMICA | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.008 DE 17.11.2008, DOE RS de 18.11.2008) | ||||
TOSSILERG | FR 100 ML | BUNKER | ||
TRACNOX | CÁPSULA 100MG C/ 04 | PHARLAB | ||
TRACOZOL | 100MG CAP. - CX. C/ 15 | VITAPAN | ||
TRACOZOL | 100MG CAP. - CX. C/ 4 | VITAPAN | ||
TRAMADEN | 50MG 10CAPS. A2 | NEO QUIMICA | ||
TRAMALIV | 50MG 10CPS TEUTO (TRAMADOL) - A2 | TEUTO | ||
TRATZOL (ITRACONAZOL) | 100MG - CAPS - CX - 4 CAPS | CAZI QUIMICA | ||
TRAXONOL | 100 MG CX C/ 15 CAPS. | GEOLAB | ||
TRAXONOL | 100 MG CX C/ 4 CAPS. | GEOLAB | ||
TRENTOFIL | 400 MG. 20 COMP. | UCI-FARMA | ||
TRESSLIV | 30 CPR | CIFARMA | ||
TRIALGEX POMADA | KLEY HERTZ | |||
TRIAXON INJ | 1G IM 1AMPX3,5ML TEUTO (CEFTRIAXONA) | TEUTO | ||
TRICBAN | 400/80 MG 20 CP | GREEN PHARMA | ||
TRICBAN SUSP. | 100 ML | GREEN PHARMA | ||
TRICBAN SUSP. | 60 ML | GREEN PHARMA | ||
TRICOCET CREME VAGINAL | BISN X 50 G | EMS - LEGRAND | ||
TRICOCET SUSP | FR X 40 ML | EMS - LEGRAND | ||
TRICOLPEX | TB 40 G | BUNKER | ||
TRICOMAX (METRONIDAZOL + ASSOCIAÇÕES ) | CREME VAGINAL - BISNG. C/50 G | CAZI QUIMICA | ||
TRICORTID | CREME C/ 30G | PHARLAB | ||
TRICORTID | POMADA C/ 30G | PHARLAB | ||
TRIFEN | COMPRIMIDOS 30X4 | KLEY HERTZ | ||
TRIFEN | COMPRIMIDOS 3X4 | KLEY HERTZ | ||
TRIFEN GOTAS | 1X20ML | KLEY HERTZ | ||
TRIFORMIN (METFORMINA) | COM 500MG C/30 | GLOBO | ||
TRIFORMIN (METFORMINA) | COM 850MG C/30 | GLOBO | ||
TRILAX | CPR C/ 100 | SANDOZ | ||
TRILAX | CPR C/ 12 | SANDOZ | ||
TRILAX | CPR C/ 30 | SANDOZ | ||
TRIMETOPRIMA+SULFAMETOX | 8CPM HERALDS (ENTERONE) | H B FARMA | ||
TRIMEZOL | 40+8MG/ML SUSP 100ML (SULF+TRM) | BIOFARMA | ||
TRINODAZOL | 100MG/G GELÉIACT BG AL X 50G | GEOLAB | ||
TRINODAZOL | 250 MG CX C/ 20 COMP. | GEOLAB | ||
TRIOCALCIO | 150ML HERALDS | H B FARMA | ||
TRIOFORMAX TÔNICO | FRASCO C/ 500ML | NATULAB | ||
TRIOTONICO | 30DRG HERALDS | H B FARMA | ||
TRIOXINA 1G INJ IM FA X 3,5ML | CX.FA + DIL 3,5 ML | UNIÃO QUIMICA | ||
TRIPSOL (AMITRIPTILINA)(PORT.344/98 C-1) | 25 MG - COMP. - CAIXA C/20 COMP. | CAZI QUIMICA | ||
TRISOMATOL | 25 MG.C/ 20 COMP. ( PORTARIA 344 ) | UCI-FARMA | ||
TRISOMATOL | 75 MG.C/ 20 COMP. ( PORTARIA 344 ) | UCI-FARMA | ||
TROMIZIR - CP . | CX. C/3 - 500 MG | BELFAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) | ||||
TYFLEN 200MG / ML | GOTAS FR C/ 15ML | BASTERAPICA | ||
TYFLEN 750MG | CX C/ 20 COMP | BASTERAPICA | ||
TYFLEN 750MG | CX. C/ 200 COMP | BASTERAPICA | ||
TYFLEN BEBÊ | 100 MG/ML - SUSP - FR C/ 15 ML | BASTERAPICA | ||
TYFLEN CRIANÇA | 160 MG/5 ML - SUSP - FR C/ 60 ML | BASTERAPICA | ||
TYLAFLEX 500MG | CX. C/ 500 COMP. | MEDQUIMICA | ||
TYLAFLEX GTS. | FR. C/ 15 ML | MEDQUIMICA | ||
TYLALGIN | 160 MG/5ML SUSP. ORAL 01 FR X 60 ML CRIANÇA | GEOLAB | ||
TYLALGIN | 200 MG/ML GOTAS 01FR 15ML | GEOLAB | ||
TYLALGIN | 750 MG CX C/ 20 BLS X 10 COMP. | GEOLAB | ||
TYLALGIN | 750 MG CX C/ 20 COMP. | GEOLAB | ||
TYLALGIN | 750 MG CX C/ 50 X 4 COMP. | GEOLAB | ||
TYLALGIN CAF | 500 MG+65MG CX C/ 100 COMP. | GEOLAB | ||
TYLALGIN CAF | 500 MG+65MG CX C/ 20 COMP. | GEOLAB | ||
TYLECETAMOL | 750 MG CPR C/ 200 | SANDOZ | ||
TYLEMAX | FRASCO C/ 15ML -200MG/ML | NATULAB | ||
TYLIDOL GTS | 15ML TEUTO (PARACETAMOL) | TEUTO | ||
TYLIDOL HOSP | 500MG 40X5CPM TEUTO (PARACETAMOL) | TEUTO | ||
TYLIDOL HOSP | 750MG 50X4CPM TEUTO (PARACETAMOL) | TEUTO | ||
TYLO GOTAS | PHARMASCIENCE | |||
TYLOL | PHARMASCIENCE | |||
TYLOL | PHARMASCIENCE | |||
TYLOL GTS | GOTAS 15 ML | PHARMASCIENSE | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.008 DE 17.11.2008, DOE RS de 18.11.2008) | ||||
ULCENAX 200MG | CX. C/ 40 COMP. | MEDQUIMICA | ||
ULCENAX 400MG | CX. C/ 20 COMP. | MEDQUIMICA | ||
ULCERAZINE | 380 MG C/45 CAPS | MDC PHARMA | ||
ULCERIDINA | 150 MG COMP (CX C/ 2 BL C/ 10 COMP) | KINDER | ||
ULCERIDINA | 300 MG COMP (CX C/ 2 BL C/ 10 COMP) | KINDER | ||
ULCEROCIN | 150 MG 20 COM REV STR AL | CIMED | ||
ULCEVIT | 20MG CAP. - FR. C/ 14 | VITAPAN | ||
ULCINAX | 200MG CX. C/ 20CP. | NEO QUIMICA | ||
ULCINAX | 400MG CX. C/ 16 CP . | NEO QUIMICA | ||
ULCINAX INJ. | 300MG/2ML CX. C/ 6 AMP. | NEO QUIMICA | ||
ULCITRAT | CIMETIDINA 200MG CX 20 COMP | BUNKER | ||
ULCITRAT | CIMETIDINA 400MG CX 16 COMP | BUNKER | ||
ULTIDIN | 150 MG CX C/ 20 COMP REVEST | GEOLAB | ||
UNALMÊS | 150 MG/ML 1 ML SOL INJ AMP VD INC | NECKERMAN | ||
UNI AMOX 250MG SUS X150ML | FR. C/ 150 ML | UNIÃO QUIMICA | ||
UNI AMOX 500MG CAP X21 | CX. C/ 21 CAPS. | UNIÃO QUIMICA | ||
UNI AMOX 500MG/5ML SUS OR X150 | FR. C/ 150 ML | UNIÃO QUIMICA | ||
UNI BROMAZEPAX 3MG COM X20 | CX. C/ 20 COMP | UNIÃO QUIMICA | ||
UNI BROMAZEPAX 6 MG COM X 20 | CX. C/ 20 COMP | UNIÃO QUIMICA | ||
UNI CEFALEXIN 250MG/5ML SUS | FR. C/ 100 ML | UNIÃO QUIMICA | ||
UNI CEFALEXIN 500MG CAP X10 | CX. C/ 10 CAPS | UNIÃO QUIMICA | ||
UNI DEXA 0,1% CREM X 10G | BG. C/ 10 G | UNIÃO QUIMICA | ||
UNI DEXA 2MG/ML INJ X 2 AMP | CX. C/ 2 AMP. 2 ML | UNIÃO QUIMICA | ||
UNI DIAZEPAX 10MG COM X 20 | CX. C/ 20 COMP | UNIÃO QUIMICA | ||
UNI DIAZEPAX 5MG COM X 20 | CX. C/ 20 COMP | UNIÃO QUIMICA | ||
UNI HIOSCIN 10MG COM REV X20 | CX. C/ 20 COMP | UNIÃO QUIMICA | ||
UNI NORFLOXACIN 400MG COM X14 | CX. C/ 14 COMP | UNIÃO QUIMICA | ||
UNI PROPRALOL 40MG COM X40 | CX. C/ 40 COMP | UNIÃO QUIMICA | ||
UNI VIR 50MG/G CREME BG X 10G | BG. C/ 10 G | UNIÃO QUIMICA | ||
UNIGRIP X 50 SACH 5 G | PÓ S. ORAL 50 ENV | UNIÃO QUIMICA | ||
UNIPRAZOL 20MG CAP X 14 | CX. C/14 CAPS | UNIÃO QUIMICA | ||
UNIPRAZOL 20MG CAP X 28 | CX. C/28 CAPS | UNIÃO QUIMICA | ||
UNIPROFEN 600MG COM REV X20 | CX. C/ 20 DRG | UNIÃO QUIMICA | ||
URAK (CLORIDRATO DE RANITIDINA) | 150 MG 20 COMP. | BUCAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008) | ||||
URAK (CLORIDRATO DE RANITIDINA) | 100 MG DRG X25 | BUCAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008) | ||||
UROCTRIM COMP | 2 BL X 10 | EMS - LEGRAND | ||
UROLOGIN | 12CPM DELTA | INST DELTA | ||
UROPAC | 25 BLT X 4 COMP-EMS | EMS | ||
UROPAC | C/12 COMP-EMS | EMS | ||
UROSALIN | 20CPM HERALDS | H B FARMA | ||
UROTROBEL - CP . | CX. C/14 - 400 MG | BELFAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) | ||||
UROVIT | 100MG 25CPM BIOMACRO | BIOMACRO | ||
UROVIT (CLORIDRATO DE FENAZOPIRIDINA) | 100 MG DRG X25 | UNIÃO QUÍMICA | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008) | ||||
UROVIT | 200MG 18CPM BIOMACRO | BIOMACRO | ||
UROVIT (CLORIDRATO DE FENAZOPIRIDINA) | 200 MG DRG X18 | UNIÃO QUÍMICA | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008) | ||||
UROXAZOL | CX 14 COMP | BUNKER | ||
VAGI BIOTIC | 25000UI + 125 MG + 12,5 MG/G 40 G GEL BG APLIC | CIMED | ||
VAGIKLIN CR. VAG. | (CX C/ 1 BG. C/ 45G) - ANF. B + TETRACICLINA | KINDER | ||
VAGISTATINA - CREME | BG. C/60 | BELFAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) | ||||
VAGISTATINA - SUSP. ORAL | FR. C/50 | BELFAR | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008) | ||||
VAGITRIN N | TB 30 G | BUNKER | ||
VALERIMED | 50 MG 20 COM REV BL AL PLAS INC | CIMED | ||
VALERIMIL | 50MG 30CPM MILIAN | MILIAN | ||
VALFIRAN | FR 100 ML | SANVAL | ||
VANTIL | 200 MG 20 COM REV BL AL PLAS INC | CIMED | ||
VARICOSS | 20DRG | CIFARMA | ||
VARICOSS | 60DRG | CIFARMA | ||
VARITRAT | PHARMASCIENCE | |||
VASCER 400MG COM REV X 20 | CX. C/ 20 COMP REV | UNIÃO QUIMICA | ||
VASODIPINA | 30MG CX. C/ 30CP. REV. | NEO QUIMICA | ||
VASOJET 10MG COM X 30 | CX. C/ 30 COMP. | UNIÃO QUIMICA | ||
VASOJET 5MG COM X 30 | CX. C/ 30 COMP. | UNIÃO QUIMICA | ||
VASOLAT | COMP. C/ 4 COMP -40MG | NATULAB | ||
VASOSEX | 40MG 4CPM MILIAN | MILIAN | ||
VASOVIRIL | PHARMASCIENCE | |||
VASTATIL | 10MG 30CPR | CIFARMA | ||
VASTATIL | 20MG 30CPR | CIFARMA | ||
VASTATIL | 40MG 30CPR | CIFARMA | ||
VASTATIL | 80MG 30CPR | CIFARMA | ||
VENAFLON | 30CPM TEUTO | TEUTO | ||
VENALAPRIL | 10MG CX C/30 COMP | TKS | ||
VENALAPRIL | 20MG CX C/30 COMP | TKS | ||
VENOPRESSIN | 250MG CX C/30 COMP | TKS | ||
VENOPRESSIN | 500MG CX C/30 COMP | TKS | ||
VENOVAZ 30drg MABRA | 30 DRG | CIFARMA | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.008 DE 17.11.2008, DOE RS de 18.11.2008) | ||||
VERAPRESS - VERAPAMIL | 80MG 30CPM GREEN | GREEN PHARMA | ||
VERAVAL | CX 20 COMP | SANVAL | ||
VERDAZOL | COMPRIMIDO 200MG C/ 02 | PHARLAB | ||
VERDAZOL | COMPRIMIDO 400MG C/ 01 | PHARLAB | ||
VERILAX | 330MG CX C/120 CAPS | MDC PHARMA | ||
VERILAX | 330MG CX C/15 CAPS | MDC PHARMA | ||
VERILAX | 330MG CX C/45 CAPS | MDC PHARMA | ||
VERMECTIL | 6 MG - 2CPR | CIFARMA | ||
VERMECTIL | 6 MG - 4CPR | CIFARMA | ||
VERMIBEN | 2% 30 ML | CIFARMA | ||
VERMIBEN | 6CPR | CIFARMA | ||
VERMICLASE | 200MG 2CPR | CIFARMA | ||
VERMICLASE | 400MG 1CPR | CIFARMA | ||
VERMICLASE | SUSP. ORAL 10ML | CIFARMA | ||
VERMOPLEX | 100 MG 6 COM BL AL PLAS INC | CIMED | ||
VERMOPLEX | 20 MG/ML 30 ML SUS OR FR VD AMB | CIMED | ||
VERRUGAN | PHARMASCIENCE | |||
VERTIGERON | 25 MG 30 CP . | GREEN PHARMA | ||
VERTIGERON | 75 MG 30 CP . | GREEN PHARMA | ||
VERTIGIUM | 10MG CX. C/ 50 CP . | NEO QUIMICA | ||
VERTIZAN | 10MG CP. -CX. C/ 50 | VITAPAN | ||
VIETA | CX 30 CAPS | BUNKER | ||
VIGAMED | 40 MG 2 COM BL AL PLAS INC | CIMED | ||
VIGAMED | 40 MG 4 COM BL AL PLAS INC | CIMED | ||
VIGOR NATUS | CX C/ 45 CAPS | MDC PHARMA | ||
VINHO TONICO FERRUGINOSO | 500 ML | STA TEREZINHA | ||
VIRULAX | 250 MG PÓ LIOF INJ CT 01 FA VD INC X 15 ML | LIBRA DO BRASIL | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.582 DE 28.08.2009, DOE RS de 31.08.2009) | ||||
VIRULAX | 250 MG PÓ LIOF INJ CT 50 FA VD INC X 15 ML | LIBRA DO BRASIL | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.582 DE 28.08.2009, DOE RS de 31.08.2009) | ||||
VISALMIN COLÍRIO | FR 10 ML | BUNKER | ||
VISAZUL COL.SOL.OFTALMICA | FR.20ML | NEO QUIMICA | ||
VISIPLEX COLIRIO | FR 15 ML | BUNKER | ||
VISUAL COLÍRIO | SOL C/ 15 ML | SANDOZ | ||
VITA ANTI-OX COM REV X 30 | COM REV FR PLAS X 30 | UNIÃO QUIMICA | ||
VITA BRONC | 19GR MILLER | MILLER | ||
VITA BRONC BISNAGA | 10G MILLER | MILLER | ||
VITA BRONC LATA | 9G MILLER | MILLER | ||
VITA BRONC XPE | 100ML MILLER | MILLER | ||
VITA SENIOR CAP X 30 | CX. C/ 30 CAPS GELAT | UNIÃO QUIMICA | ||
VITACIN | 200 MG/ML SOL. OR CT GOTAS 01 FR AMBAR X 20 ML | GEOLAB | ||
VITADESAN | FR 10 ML | SANVAL | ||
VITAFER | C/50 COMP-EMS | EMS | ||
VITAGLOS POMADA | BSG. C/ 45G | VITAPAN | ||
VITAL COLÍRIO | FR. C/ 20ML | VITAPAN | ||
VITAMICE | 200 MG GT. 20 ML | GREEN PHARMA | ||
VITAMICE | 500 MG 20 CP | GREEN PHARMA | ||
VITAMICIN | 280MG/2ML INJ. -CX. C/ 1 AMP. 2ML | VITAPAN | ||
VITAMICIN | 80MG/2ML INJ. -CX. C/ 1 AMP. 2ML | VITAPAN | ||
VITAMINA C 500MG | CX. C/ 20 COMP. | MEDQUIMICA | ||
VITAMINA C GOTAS | VD. C/ 20 ML | MEDQUIMICA | ||
VITAMINA E | PHARMASCIENCE | |||
VITAMINA E | 100MG 20CPS DELTA | INST DELTA | ||
VITAMINA E | 400MG 20CPS DELTA | INST DELTA | ||
VITAMINA E | FR C/ 30 CAP GELATINOSAS | SANDOZ | ||
VITATONUS | 5000 DRG CT BL AL PLAS INC X 20 | BUNKER | ||
VITATONUS | 5000 SOL INJ CX 3 AMP VD X 2 ML | BUNKER | ||
VITATONUS | CX 2 AMP (2 M/1ML) DEXA | BUNKER | ||
VITATONUS | DEXA COMP REV CT BL AL PLAS INC X 20 | BUNKER | ||
VITAXON C | 1GR COMP EFERV C/10 | MDC PHARMA | ||
VITAXON C | 2GR COMP EFERV C/10 | MDC PHARMA | ||
VITER C | FRASCO C/ 20ML - 200MG/ML | NATULAB | ||
VITERCAL C | 10CPR | CIFARMA | ||
VITERGYL C | 200 MG 20ML | CIFARMA | ||
VITERGYL C | 500 MG 20CPR | CIFARMA | ||
VITERGYL C | EFERVECENTE 1G 10CPR | CIFARMA | ||
VITERGYL C | EFERVECENTE 2G 10CPR | CIFARMA | ||
VITFORTE STRESS | C/30 CÁPSULAS | VITAMED | ||
VITFORTE STRESS | C/50 CÁPSULAS | VITAMED | ||
VITONICO SOL | FR X 500 ML | EMS - LEGRAND | ||
VOLFLANIL | 50MG C/20 COMP. | PHARLAB | ||
VOLTAFLAN | 10 MG/G GEL CT BG AL X 60 G | BUNKER | ||
VOLTAFLAN | 100MG (DICLOFENACO SÓDICO) CX 10 COMP | BUNKER | ||
VOLTAFLAN | 50 MG (DICLOFENACO SÓDICO) CX 20 COMP | BUNKER | ||
VOLTAFLAN | 75 MG (DICLOFENACO SÓDICO) CX 20 COMP | BUNKER | ||
VOLTAFLAN | INJ 25MG/ML (DICLOFENACO SÓDICO) CX 5 AMP 3 ML | BUNKER | ||
VOLTAFLAN | TB 30 GEL (DICLOFENACO SÓDICO) | BUNKER | ||
VOLTAFLEX 50MG | C/20 COMP-EMS | EMS | ||
VOLTAFLEX AP | C/10 COMP-EMS | EMS | ||
VOLTAFLEX EMULGEL | 60GR-EMS | EMS | ||
VOLTALIV | 100MG CX C/ 45 CAPS | MDC PHARMA | ||
VOLTRIX | 50 MG (DICLOFENACO DE POTÁSSIO) CX 10 DRG | BUNKER | ||
VOLTRIX | AP CX 10 DRG (DICLOFENACO DE POTÁSSIO) | BUNKER | ||
VOLTRIX | FR 10 ML GOTAS (DICLOFENACO DE POTÁSSIO) | BUNKER | ||
VOLTRIX | GEL (DICLOFENACO DE POTÁSSIO) TB 30 G | BUNKER | ||
VOLTRIX | INJ 75 MG (DICLOFENACO DE POTÁSSIO) CX 10 AMP 3 ML | BUNKER | ||
VOMISTOP GTS -METOCLOP. | VD. C/ 10 ML | MEDQUIMICA | ||
VOMISTOP METOCLOP. | CX. C/ 20 COMP. | MEDQUIMICA | ||
VULGIX (TIROTRICINA+ACIDO LÁTICO ) | LOÇÃO TÓPICA - FR. C/60 ML. | CAZI QUIMICA | ||
VULNAGEN CR VAG | 35G | NEO QUIMICA | ||
VYTINAL DRG | FR PLAST. X 60 | EMS - LEGRAND | ||
XAROPE ANTOSSIL | 100ML MILLER | MILLER | ||
XAROPE EUCALIPTUS | 100ML MILLER | MILLER | ||
XAROPE IODETO POT | 100ML LITMAN | INST DELTA | ||
XAROPE IODETO POT | 100ML SIBRAS | SAUDE | ||
XAROPE LIMAO BRAVO | 100ML DELTA | INST DELTA | ||
XAROPE LIMAO BRAVO | 100ML MILLER | MILLER | ||
XAROPE LIMAO BRAVO | 100ML SIBRAS | SAUDE | ||
XAROPE NEO | 20MG/ML FR.100ML | NEO QUIMICA | ||
XPE CLARUS | 120ML JOSPER (BROMEXINA) | JOSPER | ||
XPE GUACO | 100ML SIBRAS (GUA-BRAS) | SAUDE | ||
XPE LIMAO BRAVO | PHARMASCIENCE | |||
XPE LIMAO BRAVO | 100ML HERALDS | H B FARMA | ||
XPE MASTRUCO | PHARMASCIENCE | |||
XPE UNITOSSE | 100ML MILIAN | MILIAN | ||
ZERO CASPA SHAMPOO | FR.. C/ 100ML | MEDQUIMICA | ||
ZICLOVIR | 50MG/G CREME - BSG. C/ 10 G | VITAPAN | ||
ZIMICINA | 500 MG CPS C/ 2 | SANDOZ | ||
ZIMICINA | 500 MG CPS C/ 3 | SANDOZ | ||
ZIMICINA | 500 MG CPS C/ 5 | SANDOZ | ||
ZIMICINA | 600 MG SUSP C/ 15 ML | SANDOZ | ||
ZIMICINA | 900 MG SUSP C/ 22,5 ML | SANDOZ | ||
ZINOPRIL | 20MG 30CPM TEUTO (LISINOPRIL) | TEUTO | ||
ZITRAC | 500MG CP. REVEST. - CX.C/ 3 | VITAPAN | ||
ZITRIL (AZITROMICINA) | 250 MG - CÁPSULAS - CAIXA C/4 CAPS. | CAZI QUIMICA | ||
ZITROMICIN | 500 MG | PHARMASCIENCE | ||
ZITROMICIN | 600 MG | PHARMASCIENCE | ||
ZITROMICIN | 900 MG | PHARMASCIENCE | ||
ZITRONEO | 500MG CX. C/ 3CP.REV. | NEO QUIMICA | ||
ZITRONEO PO EXT. | 40MG/ML FR.C/600MG | NEO QUIMICA | ||
ZITRONEO PO EXT. | 40MG/ML FR.C/900MG | NEO QUIMICA | ||
ZOLAMOX (ACETOZOLAMIDA) | 250 MG CX C/ 60 COMP. | CAZI QUIMICA | ||
ZOLDABEN | 100 MG 6 COM BL AL PLAS INC | CIMED | ||
ZOLDABEN | 20 MG/ML 30 ML SUS OR FR VD AMB | CIMED | ||
ZOLDAN | 200MG CP. - CX. C/ 2 | VITAPAN | ||
ZOLDAN | 400MG CP. - CX. C/ 1 | VITAPAN | ||
ZOLDAN | 40MG/ML SUSP. - FR. C/ 10ML | VITAPAN | ||
ZOLIDINA | 1000 MG PÓ LIOF INJ CT FA VD INC X 10 ML | LIBRA DO BRASIL | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.582 DE 28.08.2009, DOE RS de 31.08.2009) | ||||
ZOLMICOL | 200 MG CX C/ 10 COMP. | GEOLAB | ||
ZOLMICOL | 200 MG CX C/ 30 COMP. | GEOLAB | ||
ZOLMICOL | CREME 20MG/G CT 01 BG X 30G | GEOLAB | ||
ZOLMIN 4% | SUSPENSÃO ORAL FR.10ML | LAFITS | ||
ZOLPROX (AZITROMICINA) | 500MG COM REV C/3 | GLOBO | ||
ZOLTREN | 150MG 1CPS TEUTO (FLUCONAZOL) | TEUTO | ||
ZOTAC | 70MG CX. C/ 14 CAPS. | NEO QUIMICA | ||
ZOTAC | 70MG CX. C/ 20 CAPS. | NEO QUIMICA |
(Apêndice acrescentado pelo Decreto Nº 45.437 DE 09.01.2008, DOE RS de 10.01.2008, com efeitos a partir de 01.02.2008, com as alterações do Decreto Nº 45.589 DE 09.04.2008, DOE RS de 10.04.2008, do Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008, do Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008 e do Decreto Nº 46.008 DE 17.11.2008, DOE RS de 18.11.2008)
APÊNDICE XXXIII BENS OU MERCADORIAS REFERIDOS NO LIVRO 1, ARTS. 9º, CLXXI A CLXXIII, E 23, LVII (Redação dada ao título do Apêndice pelo Decreto Nº 48.266 DE 19.08.2011).
APÊNDICE XXXIII BENS E MERCADORIAS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 23º, XLIII
(Redação dada ao título do Apêndice pelo Decreto Nº 46.253 DE 17.03.2009, DOE RS de 18.03.2009)
APÊNDICE XXXIII BENS E MERCADORIAS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 23º, XXXIII
(Apêndice acrescentado pelo Decreto Nº 45.738 DE 01.07.2008, DOE RS de 02.07.2008)
NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à isenção ou a redução de base de cálculo nas operações com bens ou mercadorias dentro do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO. (Redação dada à nota pelo Decreto Nº 48.266 DE 19.08.2011).
ITEM | DESCRIÇÃO | CÓDIGO DA NBM/SH-NCM |
1 | Umbilicais | 3917.39 |
2 | Tubos rígidos de aço, próprios para escoamento de petróleo e gás natural e ainda à injeção de água e outros produtos, podendo ser envolto com revestimento externo de proteção térmica e contra corrosão, denominado comercialmente de "dutos rígidos" | 7304.10.10 7305.1 |
3 | "Riser" de perfuração e produção de petróleo | 7304.29 |
4 | Tubo de aço, com costura, na circunferência, soldado ou arrebitado, revestido com camadas de espessura variável de polietileno ou poliuretano, de diâmetro superior a 406,4 mm | 7305.19.00 |
5 | Tubos de aço, peças fundidas e válvulas, que possuem a função de permitir a interligação dos tubos de aço às linhas flexíveis, denominados comercialmente "pipeline end terminators - PLETs" | 7307.19.20 |
6 | Sistema de Cabeça de Poço | 7307.99 |
7 | Equipamento submarino, composto de tubos de aço, peças fundidas e válvulas, utilizado para conexão da linha flexível ao PLET, denominados comercialmente "módulo de conexão vertical - MCV" | 7307.99.00 |
8 | Jaquetas ou Caisson | 7308.90 |
9 | Cabos de aço | 7312.10 |
10 | "Riser" de alumínio, utilizado na perfuração e produção de petróleo | 7608.20.90 |
11 | Linhas Flexíveis | 8307.10 |
12 | Unidade de bombeamento de concreto, de alta pressão, para cimentação das paredes de poços de petróleo ou de gás natural | 8413.40.00 |
13 | Sistema de bombeamento contendo motor, caixa de redução, válvula e uma bomba centrífuga de vasão máxima igual a 442 l/min, para transferência de fluidos do tanque de medição para outros equipamentos utilizados nos testes de produtividade de poços de petróleo | 8413.70.90 |
14 | Bomba de vácuo sem óleo para ferramentas RST, utilizada na aquisição de dados geológicos relacionados à pesquisa de petróleo ou gás natural | 8414.10 |
15 | Motocompressor hermético do tipo recíproco, com capacidade de 60.010 frigorias/horas a 3500 RPM, para uso em sistema de refrigeração da sala de distribuição de energia de embarcações destinadas à atividade de lançamento de tubos, denominados comercialmente "linhas flexíveis", que interligam a cabeça do poço de petróleo ao ponto de entrega do hidrocarboneto (gás natural ou petróleo) | 8414.30.19 |
16 | Compressor de gás natural, utilizado no transporte em gasodutos | 8414.80 |
17 | Compressor de gás natural, utilizado na atividade de elevação artificial em poços | 8414.80 |
18 | Queimador de três cabeças para testes de poço em unidades de perfuração, exploração ou produção de petróleo ou de gás natural | 8417.80.90 |
19 | Centrifugadora para recuperação dos fluidos de perfuração encontrados nos cascalhos cortados pela broca | 8421.19.90 |
20 | Centrífuga de eixos verticais, projetada para recuperar líquidos de cascalhos de perfuração, com motores, completa com descarga e materiais conexos, para utilização em unidades de perfuração de petróleo, denominada comercialmente "Verti-G" | 8421.19.90 |
21 | Turco para barco de salvamento | 8425.19.10 |
22 | Guincho próprio para uso subterrâneo, destinado à aquisição de dados geológicos relacionados à pesquisa de petróleo ou de gás natural, compondo de cabine para o operador, compartimento do guincho e comprimento do motor montados sobre uma mesma estrutura | 8425.20.00 |
23 | Guincho elétrico com capacidade inferior a 100t para correntômetro utilizado em embarcações destinadas a pesquisa e lavra de petróleo e de gás natural | 8425.31 |
24 | Unidades fixas de exploração, perfuração ou produção de petróleo | 8430.41 8430.49 |
25 | Equipamentos para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo | 8431.43 |
26 | Traçador gráfico (plotter) térmico utilizado para registrar os dados de perfis de poços de petróleo e gás natural, obtidos nas operações de perfilagem feitas pelas unidades offshore de perfilagem | 8471.60.49 |
27 | Misturador de Materiais químicos a granel, pressurizado para tratamento de poços de petróleo | 8474.39.00 |
28 | Misturador e reciclador de cimento, acompanhado de tubos pertencentes ao equipamento, destinado ao preparo da pasta de cimento seco, para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo marítimos, denominado comercialmente "misturador CBS" | 8474.80.90 |
29 | Veículos submarinos de operação remota, para utilização na exploração, perfuração ou produção de petróleo (robôs) | 8479.89 |
30 | Unidade hidráulica de alta pressão, completa, com motores elétricos, bombas, filtros de fluido hidráulico, tanques, tubulações e seus suportes, para carregamento e filtragem do fluido do sistema hidráulico de tensionamento dos "risers" e de compensação do movimento de unidade móvel de perfuração | 8479.89.99 |
31 | Válvula de segurança de fluxo pleno modelo FBSV-E série 01016, destinada a permitir o fechamento do poço em caso de emergência operacional, utilizada, em conjunto com outras válvulas, nas colunas de teste de formação das unidades de exploração, perfuração ou produção de petróleo, tanto fixas como flutuantes ou semi-submersíveis | 8481.40.00 |
32 | Manifold | 8481.80 |
33 | Árvores de natal molhadas | 8481.80 |
34 | Equipamento constituído por um conjunto de válvulas e conexões, utilizado na cimentação de paredes de poços de petróleo, através do qual são bombeados os fluidos, denominado comercialmente "Cabeça de cimentação 13-3/8" | 8481.80.99 |
35 | Transformador do tipo seco, para fornecimento de 460V, com potência de 2.500kVA, para uso em embarcações destinadas à perfuração, exploração ou produção de petróleo ou de gás natural | 8504.34.00 |
36 | Caixa de teste para calibragem de ferramenta HRLT, utilizada na pesquisa de petróleo e de gás natural | 8543.89.99 |
37 | Cabo blindado composto por um condutor, isolamento à base de copolímero de etileno-propileno e diâmetro de 0,23 polegadas, utilizado na perfilagem de poços de petróleo, denominado comercialmente "cabo elétrico de dupla armadura, modelo1-23P" | 8544.59.00 |
38 | Embarcação, designada Sistema Aliviador, destinada ao transbordo e transporte de petróleo armazenado nas unidades de FPSO, equipada com mangotes para transbordo de petróleo em alto-mar, sistemas de bombeamento de petróleo e sistemas de posicionamento dinâmico | 8901.20.00 |
39 | Rebocadores para embarcações e para equipamentos de apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural | 8904.00 |
40 | Unidades de perfuração ou exploração de petróleo, flutuantes ou semi-submersíveis | 8905.20 |
41 | Guindastes flutuantes utilizados em instalações de plataformas marítimas de perfuração ou produção de petróleo | 8905.90 |
42 | Unidades flutuantes de produção ou estocagem de petróleo ou de gás natural | 8905.90 |
43 | Embarcações destinadas a atividades de pesquisa e aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados com a exploração de petróleo ou gás natural | 8905.90.00 8906.00 |
44 | Embarcações destinadas a apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural | 8906.00 |
45 | Barco salva-vidas | 8906.90.00 |
46 | Equipamentos para aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados à pesquisa de petróleo ou gás natural | 9015.10 9015.20 9015.30 9015.40 9015.80 9015.90 |
47 | Partes e Acessórios de Instrumentos ou Aparelhos da subposição 9015.40 | 9015.90.90 |
48 | Microprocessador eletrônico, sem dispositivos próprios de entrada e saída, próprio para utilização em equipamentos de perfilagem de poços de petróleo ou de gás natural | 9015.90.90 |
(Revogado pelo Decreto Nº 55550 DE 20/10/2020):
APÊNDICE XXXIV CONTRIBUINTES REFERIDOS NO LIVRO II, ART. 26-A (Apêndice acrescentado pelo Decreto Nº 46.088 DE 17.12.2008)
NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica para os contribuintes referidos neste Apêndice.
SEÇÃO I - CONTRIBUINTES REFERIDOS NO LIVRO II, ART. 26-A, I (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 46.088 DE 17.12.2008).
SEÇÃO II - CONTRIBUINTES REFERIDOS NO LIVRO II, ART. 26-A, II (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 46.088 DE 17.12.2008).
ITEM | CONTRIBUINTES |
1 | Fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas |
2 | Fabricantes de cimento |
3 | Fabricantes, distribuidores e comerciantes atacadistas de medicamentos alopáticos para uso humano |
4 | Frigoríficos e comerciantes atacadistas que promoverem saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovina, suína, bufalina e avícola |
5 | Fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes |
6 | Fabricantes de refrigerantes |
7 | Agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final |
8 | Fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados, de aço |
9 | Fabricantes de ferro-gusa |
SEÇÃO III - CONTRIBUINTES REFERIDOS NO LIVRO II, ART. 26-A, III (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 46.088 DE 17.12.2008).
SEÇÃO IV - CONTRIBUINTES REFERIDOS NO LIVRO II, ART. 26-A, IV (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 46.088 DE 17.12.2008)
ITEM | CONTRIBUINTES |
1 | Fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
2 | Fabricantes de produtos de limpeza e de polimento |
3 | Fabricantes de sabões e detergentes sintéticos |
4 | Fabricantes de alimentos para animais |
5 | Fabricantes de papel |
6 | Fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório |
7 | Fabricantes e importadores de componentes eletrônicos |
8 | Fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática |
9 | Fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios |
10 | Fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo |
11 | Estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte |
12 | Estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte |
13 | Fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas |
14 | Fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios |
15 | Fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação |
16 | Fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores |
17 | Fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo |
18 | Fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados |
19 | Fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias |
20 | Fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios |
21 | Estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo |
22 | Atacadistas de café em grão |
23 | Atacadistas de café torrado, moído e solúvel |
24 | Produtores de café torrado e moído, aromatizado |
25 | Fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho |
26 | Fabricantes de defensivos agrícolas |
27 | Fabricantes de adubos e fertilizantes |
28 | Fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano |
29 | Fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano |
30 | Fabricantes de medicamentos para uso veterinário |
31 | Fabricantes de produtos farmoquímicos |
32 | Atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas |
33 | Fabricantes e atacadistas de laticínios |
34 | Fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais |
35 | Fabricantes de tubos de aço sem costura |
36 | Fabricantes de tubos de aço com costura |
37 | Fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre |
38 | Fabricantes de artefatos estampados de metal |
39 | Fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados |
40 | Fabricantes de cronômetros e relógios |
41 | Fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios |
42 | Fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais |
43 | Fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios |
44 | Fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não industrial |
45 | Serrarias com desdobramento de madeira |
46 | Fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria |
47 | Fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas |
48 | Fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolachas |
49 | Fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança |
50 | Atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios |
51 | Concessionários de veículos novos |
52 | Fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos |
53 | Tecelagem de fios de fibras têxteis |
54 | Preparação e fiação de fibras têxteis |
SEÇÃO V - CONTRIBUINTES REFERIDOS NO LIVRO II, ART. 26-A, V (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 46.708 DE 29.10.2009)
ITEM | CNAE | DESCRIÇÃO CNAE | |
1 | 0722701 | Extração de minério de estanho | |
2 | 0722702 | Beneficiamento de minério de estanho | |
3 | 1011201 | Frigorífico - abate de bovinos | |
4 | 1011202 | Frigorífico - abate de eqüinos | |
5 | 1011203 | Frigorífico - abate de ovinos e caprinos | |
6 | 1011204 | Frigorífico - abate de bufalinos | |
7 | 1012101 | Abate de aves | |
8 | 1012102 | Abate de pequenos animais | |
9 | 1012103 | Frigorífico - abate de suínos | |
10 | 1013901 | Fabricação de produtos de carne | |
11 | 1013902 | Preparação de subprodutos do abate | |
12 | 1031700 | Fabricação de conservas de frutas | |
13 | 1042200 | Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho | |
14 | 1043100 | Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais | |
15 | 1051100 | Preparação do leite | |
16 | 1052000 | Fabricação de laticínios | |
17 | 1053800 | Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis | |
18 | 1062700 | Moagem de trigo e fabricação de derivados | |
19 | 1063500 | Fabricação de farinha de mandioca e derivados | |
20 | 1064300 | Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho | |
21 | 1066000 | Fabricação de alimentos para animais | |
22 | 1069400 | Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente | |
23 | 1071600 | Fabricação de açúcar em bruto | |
24 | 1081301 | Beneficiamento de café | |
25 | 1081302 | Torrefação e moagem de café | |
26 | 1082100 | Fabricação de produtos à base de café | |
27 | 1091100 | Fabricação de produtos de panificação | |
28 | 1092900 | Fabricação de biscoitos e bolachas | |
29 | 1093701 | Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates | |
30 | 1093702 | Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes | |
31 | 1094500 | Fabricação de massas alimentícias | |
32 | 1099699 | Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente | |
33 | 1111901 | Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar | |
34 | 1111902 | Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas | |
35 | 1112700 | Fabricação de vinho | |
36 | 1113501 | Fabricação de malte, inclusive malte uísque | |
37 | 1113502 | Fabricação de cervejas e chopes | |
38 | 1122401 | Fabricação de refrigerantes | |
39 | 1122403 | Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas | |
40 | 1210700 | Processamento industrial do fumo | |
41 | 1220401 | Fabricação de cigarros | |
42 | 1220402 | Fabricação de cigarrilhas e charutos | |
43 | 1220403 | Fabricação de filtros para cigarros | |
44 | 1220499 | Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos | |
45 | 1311100 | Preparação e fiação de fibras de algodão | |
46 | 1312000 | Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão | |
47 | 1313800 | Fiação de fibras artificiais e sintéticas | |
48 | 1314600 | Fabricação de linhas para costurar e bordar | |
49 | 1321900 | Tecelagem de fios de algodão | |
50 | 1322700 | Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão | |
51 | 1323500 | Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas | |
52 | 1330800 | Fabricação de tecidos de malha | |
53 | 1610201 | Serrarias com desdobramento de madeira | |
54 | 1721400 | Fabricação de papel | |
55 | 1722200 | Fabricação de cartolina e papel-cartão | |
56 | 1731100 | Fabricação de embalagens de papel | |
57 | 1732000 | Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão | |
58 | 1733800 | Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado | |
59 | 1741901 | Fabricação de formulários contínuos | |
60 | 1741902 | Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório | |
61 | 1742701 | Fabricação de fraldas descartáveis | |
62 | 1742799 | Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente | |
63 | 1749400 | Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente | |
64 | 1830001 | Reprodução de som em qualquer suporte | |
65 | 1830002 | Reprodução de vídeo em qualquer suporte | |
66 | 1910100 | Coquerias | |
67 | 1921700 | Fabricação de produtos do refino de petróleo | |
68 | 1922501 | Formulação de combustíveis | |
69 | 1922502 | Rerrefino de óleos lubrificantes | |
70 | 1922599 | Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino | |
71 | 1931400 | Fabricação de álcool | |
72 | 1932200 | Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool | |
73 | 2013400 | Fabricação de adubos e fertilizantes | |
74 | 2019301 | Elaboração de combustíveis nucleares | |
75 | 2019399 | Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente | |
76 | 2021500 | Fabricação de produtos petroquímicos básicos | |
77 | 2022300 | Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras | |
78 | 2029100 | Fabricação produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente | |
79 | 2031200 | Fabricação de resinas termoplásticas | |
80 | 2032100 | Fabricação de resinas termofixas | |
81 | 2040100 | Fabricação de fibras artificiais e sintéticas | |
82 | 2051700 | Fabricação de defensivos agrícolas | |
83 | 2061400 | Fabricação de sabões e detergentes sintéticos | |
84 | 2062200 | Fabricação de produtos de limpeza e polimento | |
85 | 2063100 | Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | |
86 | 2071100 | Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas | |
87 | 2072000 | Fabricação de tintas de impressão | |
88 | 2073800 | Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins | |
89 | 2091600 | Fabricação de adesivos e selantes | |
90 | 2093200 | Fabricação de aditivos de uso industrial | |
91 | 2094100 | Fabricação de catalisadores | |
92 | 2099199 | Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente | |
93 | 2110600 | Fabricação de produtos farmoquímicos | |
94 | 2121101 | Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano | |
95 | 2121102 | Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano | |
96 | 2121103 | Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano | |
97 | 2122000 | Fabricação de medicamentos para uso veterinário | |
98 | 2211100 | Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar | |
99 | 2221800 | Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico | |
100 | 2222600 | Fabricação de embalagens de material plástico | |
101 | 2223400 | Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção | |
102 | 2229302 | Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais | |
103 | 2311700 | Fabricação de vidro plano e de segurança | |
104 | 2312500 | Fabricação de embalagens de vidro | |
105 | 2320600 | Fabricação de cimento | |
106 | 2341900 | Fabricação de produtos cerâmicos refratários | |
107 | 2342701 | Fabricação de azulejos e pisos | |
108 | 2342702 | Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos | |
109 | 2349499 | Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente | |
110 | 2411300 | Produção de ferro-gusa | |
111 | 2421100 | Produção de semi-acabados de aço | |
112 | 2422901 | Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não | |
113 | 2422902 | Produção de laminados planos de aços especiais | |
114 | 2423701 | Produção de tubos de aço sem costura | |
115 | 2423702 | Produção de laminados longos de aço, exceto tubos | |
116 | 2424501 | Produção de arames de aço | |
117 | 2424502 | Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames | |
118 | 2431800 | Produção de tubos de aço com costura | |
119 | 2439300 | Produção de outros tubos de ferro e aço | |
120 | 2441501 | Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias | |
121 | 2441502 | Produção de laminados de alumínio | |
122 | 2443100 | Metalurgia do cobre | |
123 | 2532201 | Produção de artefatos estampados de metal | |
124 | 2591800 | Fabricação de embalagens metálicas | |
125 | 2592602 | Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados | |
126 | 2599399 | Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente | |
127 | 2610800 | Fabricação de componentes eletrônicos | |
128 | 2621300 | Fabricação de equipamentos de informática | |
129 | 2622100 | Fabricação de periféricos para equipamentos de informática | |
130 | 2631100 | Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios | |
131 | 2632900 | Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios | |
132 | 2640000 | Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo | |
133 | 2651500 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle | |
134 | 2652300 | Fabricação de cronômetros e relógios | |
135 | 2660400 | Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação | |
136 | 2670101 | Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios | |
137 | 2670102 | Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios | |
138 | 2680900 | Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas | |
139 | 2721000 | Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores | |
140 | 2722801 | Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores | |
141 | 2732500 | Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo | |
142 | 2733300 | Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados | |
143 | 2751100 | Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios | |
144 | 2815101 | Fabricação de rolamentos para fins industriais | |
145 | 2815102 | Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos | |
146 | 2822402 | Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios | |
147 | 2824102 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial | |
148 | 2853400 | Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas | |
149 | 2869100 | Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios | |
150 | 2910701 | Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários | |
151 | 2910702 | Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários | |
152 | 2910703 | Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários | |
153 | 2920401 | Fabricação de caminhões e ônibus | |
154 | 2920402 | Fabricação de motores para caminhões e ônibus | |
155 | 2930101 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões | |
156 | 2930102 | Fabricação de carrocerias para ônibus | |
157 | 2930103 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus | |
158 | 2941700 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores | |
159 | 2942500 | Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores | |
160 | 2943300 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores | |
161 | 2944100 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores | |
162 | 2945000 | Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias | |
163 | 2949201 | Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores | |
164 | 2949299 | Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificados anteriormente | |
165 | 3091100 | Fabricação de motocicletas, peças e acessórios | |
166 | 2311602 | Fabricação de artefatos de joalharia e ourivesaria | |
167 | 3299099 | Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente | |
168 | 3520401 | Produção de gás, processamento de gás natural | |
169 | 4511101 | Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos | |
170 | 4511103 | Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados | |
171 | 4511104 | Comércio por atacado de caminhões novos e usados | |
172 | 4511105 | Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados | |
173 | 4511106 | Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados | |
174 | 4512901 | Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores | |
175 | 4512902 | Comércio sob consignação de veículos automotores | |
176 | 4530701 | Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores | |
177 | 4530702 | Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar | |
178 | 4530706 | Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores | |
179 | 4541201 | Comércio por atacado de motocicletas e motonetas | |
180 | 4541202 | Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas | |
181 | 4541203 | Comércio o a varejo de motocicletas e motonetas novas | |
182 | 4542101 | Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios | |
183 | 4542102 | Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas | |
184 | 4612500 | Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos | |
185 | 4614100 | Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves | |
186 | 4619200 | Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado | |
187 | 4621400 | Comércio atacadista de café em grão | |
188 | 4623104 | Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado | |
189 | 4623109 | Comércio atacadista de alimentos para animais | |
190 | 4631100 | Comércio atacadista de leite e laticínios | |
191 | 4632001 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados | |
192 | 4632002 | Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas | |
193 | 4632003 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento | |
194 | 4633801 | Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos | |
195 | 4633802 | Comércio atacadista de aves vivas e ovos | |
196 | 4634601 | Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas, e derivados | |
197 | 4634602 | Comércio atacadista de aves abatidas e derivados | |
198 | 4634603 | Comércio atacadista de pescados e frutos do mar | |
199 | 4634699 | Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais | |
200 | 4635402 | Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante | |
201 | 4635403 | Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | |
202 | 4635499 | Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente | |
203 | 4636201 | Comércio atacadista de fumo beneficiado | |
204 | 4636202 | Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos | |
205 | 4637101 | Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel | |
206 | 4637102 | Comércio atacadista de açúcar | |
207 | 4637103 | Comércio atacadista de óleos e gorduras | |
208 | 4637104 | Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares | |
209 | 4637105 | Comércio atacadista de massas alimentícias | |
210 | 4637106 | Comércio atacadista de sorvetes | |
211 | 4637107 | Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes | |
212 | 4637199 | Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente | |
213 | 4639701 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral | |
214 | 4639702 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | |
215 | 4644301 | Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano | |
(Excluído pelo Decreto Nº 47.190 DE 22.04.2010): | |||
216 | 216 4646001 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria (Redação dada ao Apêndice pelo Decreto Nº 46120 DE 09/01/2009). | ||
217 | 4649401 | Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico | |
218 | 4649402 | Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico | |
219 | 4649408 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar | |
220 | 4649499 | Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente | |
221 | 4651601 | Comércio atacadista de equipamentos de informática | |
222 | 4651602 | Comércio atacadista de suprimentos para informática | |
223 | 4652400 | Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação | |
224 | 4661300 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, partes e peças | |
225 | 4662100 | Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção, partes e peças | |
226 | 4679601 | Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares | |
227 | 4679603 | Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais | |
228 | 4681801 | Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) | |
229 | 4681802 | Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) | |
230 | 4681804 | Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto | |
231 | 4681805 | Comércio atacadista de lubrificantes | |
232 | 4682600 | Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) | |
233 | 4684202 | Comércio atacadista de solventes | |
234 | 4684299 | Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente | |
235 | 4685100 | Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção | |
236 | 4687703 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos | |
237 | 4689399 | Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente | |
238 | 4691500 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios | |
239 | 4693100 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários |
SEÇÃO VI - CONTRIBUINTES REFERIDOS NO LIVRO II, ART. 26-A, VI (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 46.708 DE 29.10.2009).
ITEM | CNAE | DESCRIÇÃO CNAE | |||
1 | 1033302 | Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados | |||
2 | 1041400 | Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho | |||
3 | 1095300 | Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos | |||
4 | 1121600 | Fabricação de águas envasadas | |||
5 | 1351100 | Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico | |||
6 | 1412601 | Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida | |||
7 | 1510600 | Curtimento e outras preparações de couro | |||
8 | 1531901 | Fabricação de calçados de couro | |||
9 | 1621800 | Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada | |||
10 | 1813099 | Impressão de material para outros usos | |||
11 | 1821100 | Serviços de pré-impressão | |||
12 | 2219600 | Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente | |||
13 | 2229301 | Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico | |||
14 | 2229303 | Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios | |||
15 | 2229399 | Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente | |||
16 | 2330303 | Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção | |||
17 | 2330305 | Preparação de massa de concreto e argamassa para construção | |||
18 | 2330399 | Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes | |||
19 | 2349401 | Fabricação de material sanitário de cerâmica | |||
20 | 2392300 | Fabricação de cal e gesso | |||
21 | 2399199 | Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente | |||
22 | 2449199 | Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente | |||
23 | 2451200 | Fundição de ferro e aço | |||
24 | 2452100 | Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas | |||
25 | 2512800 | Fabricação de esquadrias de metal | |||
26 | 2532202 | Metalurgia do pó | |||
27 | 2539000 | Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais | |||
28 | 2543800 | Fabricação de ferramentas | |||
29 | 2592601 | Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados | |||
30 | 2593400 | Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal | |||
31 | 2710402 | Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios | |||
32 | 2710403 | Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios | |||
33 | 2731700 | Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica | |||
34 | 2740601 | Fabricação de lâmpadas | |||
35 | 2759799 | Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios | |||
36 | 2790299 | Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente | |||
37 | 2811900 | Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários | |||
38 | 2812700 | Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas | |||
39 | 2813500 | Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios | |||
40 | 2814302 | Fabricação de compressores para uso não industrial, peças e acessórios | |||
41 | 2821601 | Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios | |||
42 | 2829199 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios | |||
43 | 2831300 | Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios | |||
44 | 2833000 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação | |||
45 | 2840200 | Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios | |||
46 | 2861500 | Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta | |||
47 | 3092000 | Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios | |||
48 | 3101200 | Fabricação de móveis com predominância de madeira | |||
49 | 3102100 | Fabricação de móveis com predominância de metal | |||
50 | 3240099 | Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente | |||
51 | 3250705 | Fabricação de materiais para medicina e odontologia | |||
52 | 3299002 | Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório | |||
53 | 3520402 | Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas | |||
54 | 4617600 | Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo | |||
55 | 4635401 | Comércio atacadista de água mineral | |||
56 | 4645101 | Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47.190 DE 22.04.2010): | |||||
57 | 4646001 | Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria | |||
(Antigo item 57 renumerado pelo Decreto Nº 47.190 DE 22.04.2010): | |||||
58 | 4646002 | Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal | |||
(Antigo item 58 renumerado pelo Decreto Nº 47.190 DE 22.04.2010): | |||||
59 | 4647801 | Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria | |||
(Revogado pelo Decreto Nº 47.361 DE 08.07.2010): | |||||
60 4647802 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações (Antigo item 59 renumerado pelo Decreto Nº 47.190 DE 22.04.2010, DOE RS de 23.04.2010, com efeitos a partir de 31.03.2010)" | |||||
(Antigo item 60 renumerado pelo Decreto Nº 47.190 DE 22.04.2010): | |||||
61 | 4649407 | Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos | |||
(Antigo item 61 renumerado pelo Decreto Nº 47.190 DE 22.04.2010): | |||||
62 | 4663000 | Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial, partes e peças | |||
(Antigo item 62 renumerado pelo Decreto Nº 47.190 DE 22.04.2010): | |||||
63 | 4664800 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar, partes e peças | |||
(Antigo item 63 renumerado pelo Decreto Nº 47.190 DE 22.04.2010): | |||||
64 | 4669999 | Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente, partes e peças | |||
(Antigo item 64 renumerado pelo Decreto Nº 47.190 DE 22.04.2010): | |||||
65 | 4672900 | Comércio atacadista de ferragens e ferramentas | |||
(Antigo item 65 renumerado pelo Decreto Nº 47.190 DE 22.04.2010): | |||||
66 | 4673700 | Comércio atacadista de material elétrico | |||
(Antigo item 66 renumerado pelo Decreto Nº 47.190 DE 22.04.2010): | |||||
67 | 4674500 | Comércio atacadista de cimento | |||
(Antigo item 67 renumerado pelo Decreto Nº 47.190 DE 22.04.2010): | |||||
68 | 4679699 | Comércio atacadista de materiais de construção em geral | |||
(Antigo item 68 renumerado pelo Decreto Nº 47.190 DE 22.04.2010): | |||||
69 | 4686901 | Comércio atacadista de papel e papelão em bruto |
SEÇÃO VII - CONTRIBUINTES REFERIDOS NO LIVRO II, ART. 26-A, VII (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 46.708 DE 29.10.2009, DOE RS de 30.10.2009)
ITEM | CNAE | DESCRIÇÃO CNAE | |||
1 | 0500301 | Extração de carvão mineral | |||
2 | 0500302 | Beneficiamento de carvão mineral | |||
3 | 0600001 | Extração de petróleo e gás natural | |||
4 | 0600002 | Extração e beneficiamento de xisto | |||
5 | 0600003 | Extração e beneficiamento de areias betuminosas | |||
6 | 0710301 | Extração de minério de ferro | |||
7 | 0710302 | Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro | |||
8 | 0721901 | Extração de minério de alumínio | |||
9 | 0721902 | Beneficiamento de minério de alumínio | |||
10 | 0723501 | Extração de minério de manganês | |||
11 | 0723502 | Beneficiamento de minério de manganês | |||
12 | 0724301 | Extração de minério de metais preciosos | |||
13 | 0724302 | Beneficiamento de minério de metais preciosos | |||
14 | 0725100 | Extração de minerais radioativos | |||
15 | 0729401 | Extração de minérios de nióbio e titânio | |||
16 | 0729402 | Extração de minério de tungstênio | |||
17 | 0729403 | Extração de minério de níquel | |||
18 | 0729404 | Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente | |||
19 | 0729405 | Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente | |||
20 | 0810001 | Extração de ardósia e beneficiamento associado | |||
21 | 0810002 | Extração de granito e beneficiamento associado | |||
22 | 0810003 | Extração de mármore e beneficiamento associado | |||
23 | 0810004 | Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado | |||
24 | 0810005 | Extração de gesso e caulim | |||
25 | 0810006 | Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado | |||
26 | 0810007 | Extração de argila e beneficiamento associado | |||
27 | 0810008 | Extração de saibro e beneficiamento associado | |||
28 | 0810009 | Extração de basalto e beneficiamento associado | |||
29 | 0810010 | Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração | |||
30 | 0810099 | Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado | |||
31 | 0891600 | Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos | |||
32 | 0892401 | Extração de sal marinho | |||
33 | 0892402 | Extração de sal-gema | |||
34 | 0892403 | Refino e outros tratamentos do sal | |||
35 | 0893200 | Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) | |||
36 | 0899101 | Extração de grafita | |||
37 | 0899102 | Extração de quartzo | |||
38 | 0899103 | Extração de amianto | |||
39 | 0899199 | Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente | |||
40 | 0910600 | Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural | |||
41 | 0990401 | Atividades de apoio à extração de minério de ferro | |||
42 | 0990402 | Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não-ferrosos | |||
43 | 0990403 | Atividades de apoio à extração de minerais não-metálicos | |||
44 | 1011205 | Matadouro - abate de reses sob contrato - exceto abate de suínos | |||
45 | 1012104 | Matadouro - abate de suínos sob contrato | |||
46 | 1020101 | Preservação de peixes, crustáceos e moluscos | |||
47 | 1020102 | Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos | |||
48 | 1032501 | Fabricação de conservas de palmito | |||
49 | 1032599 | Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito | |||
50 | 1033301 | Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes | |||
51 | 1061901 | Beneficiamento de arroz | |||
52 | 1061902 | Fabricação de produtos do arroz | |||
53 | 1065101 | Fabricação de amidos e féculas de vegetais | |||
54 | 1065102 | Fabricação de óleo de milho em bruto | |||
55 | 1065103 | Fabricação de óleo de milho refinado | |||
56 | 1072401 | Fabricação de açúcar de cana refinado | |||
57 | 1072402 | Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba | |||
58 | 1096100 | Fabricação de alimentos e pratos prontos | |||
59 | 1099601 | Fabricação de vinagres | |||
60 | 1099602 | Fabricação de pós alimentícios | |||
61 | 1099603 | Fabricação de fermentos e leveduras | |||
62 | 1099604 | Fabricação de gelo comum | |||
63 | 1099605 | Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) | |||
64 | 1099606 | Fabricação de adoçantes naturais e artificiais | |||
65 | 1122402 | Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo | |||
66 | 1122499 | Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente | |||
67 | 1340501 | Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário | |||
68 | 1340502 | Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário | |||
69 | 1340599 | Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário | |||
70 | 1352900 | Fabricação de artefatos de tapeçaria | |||
71 | 1353700 | Fabricação de artefatos de cordoaria | |||
72 | 1354500 | Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos | |||
73 | 1359600 | Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente | |||
74 | 1411801 | Confecção de roupas íntimas | |||
75 | 1411802 | Facção de roupas íntimas | |||
76 | 1412602 | Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas | |||
77 | 1412603 | Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas | |||
78 | 1413401 | Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida | |||
79 | 1413402 | Confecção, sob medida, de roupas profissionais | |||
80 | 1413403 | Facção de roupas profissionais | |||
81 | 1414200 | Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção | |||
82 | 1421500 | Fabricação de meias | |||
83 | 1422300 | Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias | |||
84 | 1521100 | Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material | |||
85 | 1529700 | Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente | |||
86 | 1531902 | Acabamento de calçados de couro sob contrato | |||
87 | 1532700 | Fabricação de tênis de qualquer material | |||
88 | 1533500 | Fabricação de calçados de material sintético | |||
89 | 1539400 | Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente | |||
90 | 1540800 | Fabricação de partes para calçados, de qualquer material | |||
91 | 1610202 | Serrarias sem desdobramento de madeira | |||
92 | 1622601 | Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas | |||
93 | 1622602 | Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais | |||
94 | 1622699 | Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção | |||
95 | 1623400 | Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira | |||
96 | 1629301 | Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis | |||
97 | 1629302 | Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis | |||
98 | 1710900 | Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel | |||
99 | 1742702 | Fabricação de absorventes higiênicos | |||
(Revogado pelo Decreto Nº 47.361 DE 08.07.2010): | |||||
100 1811301 Impressão de jornais | |||||
(Revogado pelo Decreto Nº 47.361 DE 08.07.2010): | |||||
101 1811302 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas | |||||
102 | 1812100 | Impressão de material de segurança | |||
103 | 1813001 | Impressão de material uso publicitário | |||
104 | 1822900 | Serviços de acabamentos gráficos | |||
105 | 1830003 | Reprodução de software em qualquer suporte | |||
106 | 2011800 | Fabricação de cloro e álcalis | |||
107 | 2012600 | Fabricação de intermediários para fertilizantes | |||
108 | 2014200 | Fabricação de gases industriais | |||
109 | 2033900 | Fabricação de elastômeros | |||
110 | 2052500 | Fabricação de desinfestantes domissanitários | |||
111 | 2092401 | Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes | |||
112 | 2092402 | Fabricação de artigos pirotécnicos | |||
113 | 2092403 | Fabricação de fósforos de segurança | |||
114 | 2099101 | Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia | |||
115 | 2123800 | Fabricação de preparações farmacêuticas | |||
116 | 2212900 | Reforma de pneumáticos usados | |||
117 | 2319200 | Fabricação de artigos de vidro | |||
118 | 2330301 | Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda | |||
119 | 2330302 | Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção | |||
120 | 2330304 | Fabricação de casas pré-moldadas de concreto | |||
121 | 2391501 | Britamento de pedras, exceto associado a extração | |||
122 | 2391502 | Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado a extração | |||
123 | 2391503 | Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras | |||
124 | 2399101 | Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal | |||
125 | 2412100 | Produção de ferroligas | |||
126 | 2442300 | Metarlurgia dos metais preciosos | |||
127 | 2449101 | Produção de zinco em formas primárias | |||
128 | 2449102 | Produção de laminados de zinco | |||
129 | 2449103 | Produção de soldas e ânodos para galvanoplastia | |||
130 | 2511000 | Fabricação de estruturas metálicas | |||
131 | 2513600 | Fabricação de obras de caldeiraria pesada | |||
132 | 2521700 | Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central | |||
133 | 2522500 | Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos | |||
134 | 2531401 | Produção de forjados de aço | |||
135 | 2531402 | Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas | |||
136 | 2541100 | Fabricação de artigos de cutelaria | |||
137 | 2542000 | Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias | |||
138 | 2550101 | Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate | |||
139 | 2550102 | Fabricação de armas de fogo e munições | |||
140 | 2599301 | Serviços de confecção de armações metálicas para a construção | |||
141 | 2710401 | Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios | |||
142 | 2722802 | Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores | |||
143 | 2740602 | Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação | |||
144 | 2759701 | Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios | |||
145 | 2790201 | Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores | |||
146 | 2790202 | Fabricação de equipamento para sinalização e alarme | |||
147 | 2814301 | Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios | |||
148 | 2821602 | Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios | |||
149 | 2822401 | Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios | |||
150 | 2823200 | Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios | |||
151 | 2824101 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial | |||
152 | 2825900 | Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios | |||
153 | 2829101 | Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios | |||
154 | 2832100 | Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios | |||
155 | 2851800 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios | |||
156 | 2852600 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo | |||
157 | 2854200 | Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores | |||
158 | 2862300 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios | |||
159 | 2863100 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios | |||
160 | 2864000 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios | |||
161 | 2865800 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios | |||
162 | 2866600 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios | |||
163 | 2950600 | Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores | |||
164 | 3011301 | Construção de embarcações de grande porte | |||
165 | 3011302 | Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte | |||
166 | 3012100 | Construção de embarcações para esporte e lazer | |||
167 | 3031800 | Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes | |||
168 | 3032600 | Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários | |||
169 | 3041500 | Fabricação de aeronaves | |||
170 | 3042300 | Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves | |||
171 | 3050400 | Fabricação de veículos militares de combate | |||
172 | 3099700 | Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente | |||
173 | 3103900 | Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal | |||
174 | 3104700 | Fabricação de colchões | |||
175 | 3211601 | Lapidação de gemas | |||
176 | 3211603 | Cunhagem de moedas e medalhas | |||
177 | 3212400 | Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes | |||
178 | 3220500 | Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios | |||
179 | 3230200 | Fabricação de artefatos para pesca e esporte | |||
180 | 3240001 | Fabricação de jogos eletrônicos | |||
181 | 3240002 | Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação | |||
182 | 3240003 | Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação | |||
183 | 3250701 | Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório | |||
184 | 3250702 | Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório | |||
185 | 3250703 | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda | |||
186 | 3250704 | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda | |||
187 | 3250706 | Serviços de prótese dentária | |||
188 | 3250707 | Fabricação de artigos ópticos | |||
189 | 3250708 | Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar | |||
190 | 3291400 | Fabricação de escovas, pincéis e vassouras | |||
191 | 3292201 | Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo | |||
192 | 3292202 | Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional | |||
193 | 3299001 | Fabricação de guarda-chuvas e similares | |||
194 | 3299003 | Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos | |||
195 | 3299004 | Fabricação de painéis e letreiros luminosos | |||
196 | 3299005 | Fabricação de aviamentos para costura | |||
197 | 3831901 | Recuperação de sucatas de alumínio | |||
198 | 3831999 | Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio | |||
199 | 3832700 | Recuperação de materiais plásticos | |||
200 | 3839401 | Usinas de compostagem | |||
201 | 3839499 | Recuperação de materiais não especificados anteriormente | |||
202 | 4611700 | Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos | |||
203 | 4613300 | Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens | |||
204 | 4615000 | Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico | |||
205 | 4616800 | Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem | |||
206 | 4618401 | Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria | |||
207 | 4618402 | Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares | |||
(Revogado pelo Decreto Nº 47.361 DE 08.07.2010): | |||||
208 4618403 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações | |||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47.825 DE 10.02.2011): | |||||
209 | 4618499 | Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente, exceto outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações | |||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
209 4618499 Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente |
|||||
210 | 4622200 | Comércio atacadista de soja | |||
211 | 4623101 | Comércio atacadista de animais vivos | |||
212 | 4623102 | Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal | |||
213 | 4623103 | Comércio atacadista de algodão | |||
214 | 4623105 | Comércio atacadista de cacau | |||
215 | 4623106 | Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas | |||
216 | 4623107 | Comércio atacadista de sisal | |||
217 | 4623108 | Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | |||
218 | 4623199 | Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente | |||
219 | 4633803 | Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação | |||
220 | 4641901 | Comércio atacadista de tecidos | |||
221 | 4641902 | Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho | |||
222 | 4641903 | Comércio atacadista de artigos de armarinho | |||
223 | 4642701 | Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança | |||
224 | 4642702 | Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho | |||
225 | 4643501 | Comércio atacadista de calçados | |||
226 | 4643502 | Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem | |||
227 | 4644302 | Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário | |||
228 | 4645102 | Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia | |||
229 | 4645103 | Comércio atacadista de produtos odontológicos | |||
230 | 4649403 | Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos | |||
231 | 4649404 | Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria | |||
232 | 4649405 | Comércio atacadista de artigos de tapeçaria, persianas e cortinas | |||
233 | 4649406 | Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures | |||
234 | 4649409 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento | |||
235 | 4649410 | Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas | |||
236 | 4665600 | Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial, partes e peças | |||
237 | 4669901 | Comércio atacadista de bombas e compressores, partes e peças | |||
238 | 4671100 | Comércio atacadista de madeira e produtos derivados | |||
239 | 4679602 | Comércio atacadista de mármores e granitos | |||
240 | 4679604 | Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente | |||
241 | 4681803 | Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante | |||
242 | 4683400 | Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo | |||
243 | 4684201 | Comércio atacadista de resinas e elastômeros | |||
244 | 4686902 | Comércio atacadista de embalagens | |||
245 | 4687701 | Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão | |||
246 | 4687702 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão | |||
247 | 4689301 | Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis | |||
248 | 4689302 | Comércio atacadista de fios e fibras têxteis beneficiados | |||
249 | 4692300 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários |
SEÇÃO VIII - CONTRIBUINTES REFERIDOS NO LIVRO II, ART. 26-A, IX (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 47.361 DE 08.07.2010, DOE RS de 09.07.2010)
ITEM | CNAE | DESCRIÇÃO CNAE | |||
(Revogada pelo Decreto Nº 47.825 DE 10.02.2011): | |||||
1 1811301 Impressão de jornais | |||||
(Revogada pelo Decreto Nº 47.825 DE 10.02.2011): | |||||
2 1811302 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas | |||||
3 | 3511500 | Geração de energia elétrica | |||
4 | 3513100 | Comércio atacadista de energia elétrica | |||
5 | 3514000 | Distribuição de energia elétrica | |||
6 | 3512300 | Transmissão de energia elétrica | |||
(Revogada pelo Decreto Nº 47.825 DE 10.02.2011): | |||||
7 4618403 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações | |||||
(Revogada pelo Decreto Nº 47.825 DE 10.02.2011): | |||||
8 4647802 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações | |||||
9 | 5211701 | Armazéns gerais - emissão de warrant | |||
10 | 5211799 | Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis | |||
11 | 5229001 | Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada | |||
(Revogada pelo Decreto Nº 47.825 DE 10.02.2011): | |||||
12 5310501 Atividades do Correio Nacional | |||||
(Revogada pelo Decreto Nº 47.825 DE 10.02.2011): | |||||
13 5310502 Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional | |||||
14 | 6010100 | Atividades de rádio | |||
15 | 6021700 | Atividades de televisão aberta | |||
16 | 6022501 | Programadoras | |||
17 | 6022502 | Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras | |||
(Revogada pelo Decreto Nº 47.825 DE 10.02.2011): | |||||
18 6110801 Serviços de telefonia fixa comutada - STFC | |||||
(Revogada pelo Decreto Nº 47.825 DE 10.02.2011): | |||||
19 6110802 Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT | |||||
(Revogada pelo Decreto Nº 47.825 DE 10.02.2011): | |||||
20 6110803 Serviços de comunicação multimídia - SCM | |||||
(Revogada pelo Decreto Nº 47.825 DE 10.02.2011): | |||||
21 6110899 Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente | |||||
(Revogada pelo Decreto Nº 47.825 DE 10.02.2011): | |||||
22 6120501 Telefonia móvel celular | |||||
(Revogada pelo Decreto Nº 47.825 DE 10.02.2011): | |||||
23 6120502 Serviço móvel especializado - SME | |||||
(Revogada pelo Decreto Nº 47.825 DE 10.02.2011): | |||||
24 6120599 Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente | |||||
(Revogada pelo Decreto Nº 47.825 DE 10.02.2011): | |||||
25 6130200 Telecomunicações por satélite | |||||
(Revogada pelo Decreto Nº 47.825 DE 10.02.2011): | |||||
26 6141800 Operadoras de televisão por assinatura por cabo | |||||
(Revogada pelo Decreto Nº 47.825 DE 10.02.2011): | |||||
27 6142600 Operadoras de televisão por assinatura por micro-ondas | |||||
(Revogada pelo Decreto Nº 47.825 DE 10.02.2011): | |||||
28 6143400 Operadoras de televisão por assinatura por satélite | |||||
(Revogada pelo Decreto Nº 47.825 DE 10.02.2011): | |||||
29 6190601 Provedores de acesso às redes de comunicações | |||||
(Revogada pelo Decreto Nº 47.825 DE 10.02.2011): | |||||
30 6190602 Provedores de voz sobre protocolo Internet - VOIP | |||||
(Revogada pelo Decreto Nº 47.825 DE 10.02.2011): | |||||
31 6190699 Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente | |||||
32 | 6311900 | Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na Internet | |||
33 | 6319400 | Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na Internet | |||
34 | 6391700 | Agências de notícias | |||
35 | 6399200 | Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente | |||
36 | 7311400 | Agências de publicidade | |||
37 | 7312200 | Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação | |||
38 | 7319099 | Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente | |||
39 | 8020000 | Atividades de monitoramento de sistemas de segurança |
SEÇÃO IX - CONTRIBUINTES REFERIDOS NO LIVRO II, ART. 26-A, X (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 47.825 DE 10.02.2011, DOE RS de 11.02.2011, com efeitos a partir de 01.12.2010)
ITEM | CNAE | DESCRIÇÃO CNAE |
1 | 6110801 | Serviços de telefonia fixa comutada - STFC |
2 | 6110802 | Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT |
3 | 6110803 | Serviços de comunicação multimídia - SCM |
4 | 6110899 | Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente |
5 | 6120501 | Telefonia móvel celular |
6 | 6120502 | Serviço móvel especializado - SME |
7 | 6120599 | Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente |
8 | 6130200 | Telecomunicações por satélite |
9 | 6141800 | Operadoras de televisão por assinatura por cabo |
10 | 6142600 | Operadoras de televisão por assinatura por micro-ondas |
11 | 6143400 | Operadoras de televisão por assinatura por satélite |
12 | 6190601 | Provedores de acesso às redes de comunicações |
13 | 6190602 | Provedores de voz sobre protocolo Internet - VOIP |
14 | 6190699 | Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente |
SEÇÃO X - CONTRIBUINTES REFERIDOS NO LIVRO II, ART. 26-A, X (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 47.825 DE 10.02.2011, DOE RS de 11.02.2011, com efeitos a partir de 01.12.2010)
ITEM | CNAE | DESCRIÇÃO CNAE | |||
(Revogada pelo Decreto Nº 48.433 DE 11.10.2011): | |||||
1 1811301 Impressão de jornais | |||||
2 | 1811302 | Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas | |||
(Revogada pelo Decreto Nº 48.433 DE 11.10.2011): | |||||
3 4618403 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações | |||||
(Revogada pelo Decreto Nº 48.433 DE 11.10.2011): | |||||
4 4618499 Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações | |||||
(Revogada pelo Decreto Nº 48.433 DE 11.10.2011): | |||||
5 4647802 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações | |||||
6 | 5310501 | Atividades de Correio Nacional | |||
7 | 5310502 | Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional |
SEÇÃO XI - CONTRIBUINTES REFERIDOS NO LIVRO II, ART. 26-A, XIV (Redação dada ao título da Seção pelo Decreto Nº 49.401 DE 23.07.2012)
ITEM | CNAE | DESCRIÇÃO CNAE | |||
1 | 1811-3/01 | Impressão de jornais | |||
(Revogada pelo Decreto Nº 49.401 DE 23.07.2012): | |||||
2 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações | |||||
(Revogada pelo Decreto Nº 49.401 DE 23.07.2012): | |||||
3 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações | |||||
(Revogada pelo Decreto Nº 49.401 DE 23.07.2012): | |||||
4 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações |
SEÇÃO XII - CONTRIBUINTES REFERIDOS NO LIVRO II, ART. 26-A, XVI (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 49.401 DE 23.07.2012, DOE RS de 24.07.2012, com efeitos a partir de 01.07.2012)
ITEM | CNAE | DESCRIÇÃO CNAE |
1 | 4618-4/03 | Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações |
2 | 4618-4/99 | Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações |
3 | 4647-8/02 | Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações |
APÊNDICE XXXV MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 9º, LVI (Apêndice acrescentado pelo Decreto Nº 46.100 DE 23.12.2008, DOE RS de 24.12.2008)
NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas importações de mercadorias promovidas pela APAE.
ITEM | DESCRIÇÃO | NBM/SH-NCM | ||
1 | Milupa PKU 1 | 2106.90.90 | ||
2 | Milupa PKU 2 | 2106.90.90 | ||
(Revogada pelo Decreto Nº 46.145 DE 20.01.2009): | ||||
3 Kit de radioimunoensaio | ||||
4 | Leite especial sem fenilamina | 2106.90.90 | ||
5 | Farinha hammermuhle | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.125 DE 20.01.2009): | ||||
6 | Reagente para determinação de Toxoplasmose | 3822.00.90 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.125 DE 20.01.2009): | ||||
7 | Reagente para determinação de Hemoglobinopatias | 3822.00.90 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.125 DE 20.01.2009): | ||||
8 | Solução 1 para Sickle cell | 3822.00.90 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.125 DE 20.01.2009): | ||||
9 | Solução 2 para Sickle cell | 3822.00.90 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.125 DE 20.01.2009): | ||||
10 | Solução 1 para beta thal | 3822.00.90 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.125 DE 20.01.2009): | ||||
11 | Solução 2 para beta thal | 3822.00.90 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.125 DE 20.01.2009): | ||||
12 | Solução de Lavagem Concentrada (wash) | 3402.19.00 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.125 DE 20.01.2009): | ||||
13 | Solução Intensificadora de Fluorescência (enhancement) | 9027.90.99 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.125 DE 20.01.2009): | ||||
14 | Posicionador de Amostra | 9026.90.99 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.125 DE 20.01.2009): | ||||
15 | Frasco de Diluição (vessel) | 9027.90.99 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.125 DE 20.01.2009): | ||||
16 | Ponteiras Descartáveis | 9027.90.99 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.125 DE 20.01.2009): | ||||
17 | Reagente para determinação de TSH Tirotropina | 3002.10.29 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.125 DE 20.01.2009): | ||||
18 | Reagente para determinação de PSA | 3002.10.29 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.125 DE 20.01.2009): | ||||
19 | Reagente para determinação de Fenilalamina (PKU) | 3002.10.29 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.125 DE 20.01.2009): | ||||
20 | Reagente para determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT) | 3002.10.29 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.125 DE 20.01.2009): | ||||
21 | Reagente para determinação de Hormônio Folículo Estimulante (FSH) | 3002.10.29 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.125 DE 20.01.2009): | ||||
22 | Reagente para determinação de Estradiol | 3002.10.29 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.125 DE 20.01.2009): | ||||
23 | Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante (LH) | 3002.10.29 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.125 DE 20.01.2009): | ||||
24 | Reagente para determinação de Prolactina | 3002.10.29 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.125 DE 20.01.2009): | ||||
25 | Reagente para determinação de Gonadotrofria Coriônica (HCG) | 3002.10.29 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.125 DE 20.01.2009): | ||||
26 | Reagente para determinação de Anticorpo Anti-peroxidase (TPO) | 3002.10.29 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.125 DE 20.01.2009): | ||||
27 | Reagente para determinação de Anticorpo Anti-Tireglobulina (AntiTG) | 3002.10.29 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.125 DE 20.01.2009): | ||||
28 | Reagente para determinação de Progesterona | 3002.10.29 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.125 DE 20.01.2009): | ||||
29 | Reagente para determinação de Hepatites Virais | 3002.10.29 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.125 DE 20.01.2009): | ||||
30 | Reagente para determinação de Galactose Neonatal | 3002.10.29 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.125 DE 20.01.2009): | ||||
31 | Reagente para determinação de Biotinidase | 3002.10.29 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.125 DE 20.01.2009): | ||||
32 | Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrogenase (G6PD) | 3002.10.29 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48.082 DE 06.06.2011): | ||||
33 | Reagente para determinação de Testosterona | 3002.10.29 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48.082 DE 06.06.2011): | ||||
34 | Reagente para determinação de T4 Neonatal Tiroxina | 3002.10.29 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48.082 DE 06.06.2011): | ||||
35 | Reagente para detecção da Hemoglobina A 1C | 3002.10.29 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48.082 DE 06.06.2011): | ||||
36 | Acessórios para sistema de análise de suor | 9018.19.90 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48.082 DE 06.06.2011): | ||||
37 | Reagente para determinação de T4 Livre Tiroxina Livre | 3002.10.29 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48.082 DE 06.06.2011): | ||||
38 | Reagente para determinação de PSA Free/Total Antígeno Prostático Específico | 3002.10.29 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48.082 DE 06.06.2011): | ||||
39 | Reagente para determinação de Ferritina | 3002.10.29 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48.082 DE 06.06.2011): | ||||
40 | Reagente para determinação de Folato | 3002.10.29 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48.082 DE 06.06.2011): | ||||
41 | Reagente para determinação de T3 Triiodothyronine | 3002.10.29 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48.082 DE 06.06.2011): | ||||
42 | Reagente para determinação de FT3 (Free Triiodothyronine) | 3002.10.29 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48.082 DE 06.06.2011): | ||||
43 | Reagente para determinação de Insulina | 3002.10.29 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48.082 DE 06.06.2011): | ||||
44 | Reagente para determinação de Peptídio C | 3002.10.29 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48.082 DE 06.06.2011): | ||||
45 | Reagente para determinação de Cortisol | 3002.10.29 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48.082 DE 06.06.2011): | ||||
46 | Reagente controle Kit Fasc controle de Hemoglobinas | 3002.10.29 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48.082 DE 06.06.2011): | ||||
47 | Reagente para determinação de Alfafetoproteína | 3002.10.29 |
APÊNDICE XXXVI MÁQUINAS E APARELHOS REFERIDOS NO LIVRO I, ARTS. 23, XLIX, 32, CIV, E 53, IV (Apêndice acrescentado pelo Decreto Nº 47346 DE 01/07/2010).
NOTA - Os dispositivos mencionados, relativamente aos estabelecimentos fabricantes de máquinas e aparelhos da posição 8429 ou 8479 da NBM/SH-NCM, referem-se a: (Redação dada pelo Decreto Nº 52446 DE 01/07/2015 efeitos a partir de 01/08/2015).
a) art. 23, XLIX: redução de base de cálculo nas saídas de máquinas e aparelhos importados do exterior;
b) art. 32, CIV: crédito presumido nas saídas de máquinas e aparelhos importados do exterior;
c) art. 53, IV: diferimento nas operações de entrada decorrentes de importação do exterior.
ITEM | DESCRIÇÃO | CÓDIGO DA NBM/SH-NCM |
1 | Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados, com deslocamento em sentido longitudinal, transversal e diagonal (tipo caranguejo) com capacidade de carga superior ou igual a 601 | 8426.41.10 |
2 | Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação | 8427.10.90 e 8427.20.90 |
3 | Compactadores e rolos ou cilindros compressores | 8429.40.00 |
4 | Outras carregadoras e pás carregadoras, e carregamento frontal | 8429.51.9 |
5 | Escavadoras cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360º, de potência no volante inferior ou igual a 40,3k W (54HP) | 8429.52.12 |
6 | Outras máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360º | 8429.52.90 |
7 | Outras pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras | 8429.59.00 |
8 | Cortadores de carvão ou de rocha | 8430.31.10 |
9 | Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados | 8430.50.00 |
10 | Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados | 8430.69.90 |
11 | Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar | 8474.20.90 |
12 | Máquinas para misturar matérias minerais com betume | 8474.32.00 |
13 | Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar cimento | 8474.39.00 |
14 | Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes, com função própria | 8479.10 |
15 | Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), de potência não superior a 75kVA, de corrente alternada | 8502.11.10 |
16 | Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), de potência superior a 75kVA mas não superior a 375kVA, de corrente alternada | 8502.12.10 |
17 | Caminhões-guindastes | 8705.10 |
APÊNDICE XXXVII MÁQUINAS E APARELHOS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 23, L (Apêndice acrescentado pelo Decreto Nº 47346 DE 01/07/2010).
NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo nas saídas de máquinas e aparelhos, produzidos neste Estado.
ITEM | DESCRIÇÃO | CÓDIGO DA NBM/SH-NCM |
1 | Compactadores e rolos ou cilindros compressores | 8429.40.00 |
2 | Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados | 8430.50.00 |
3 | Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados | 8430.69.90 |
4 | Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes, com função própria | 8479.10 |
APÊNDICE XXXVIII MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ARTS. 9º, CLXIX E CLXX, E 23, LVI (Apêndice acrescentado pelo Decreto Nº 48016 DE 11/05/2011).
NOTA - Os dispositivos mencionados tratam de mercadorias destinadas ao ativo permanente de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral, e referem-se a:
a) art. 9º, CLXIX e CLXX: isenção decorrente de importação do exterior e isenção do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais;
b) art. 23, LVI: redução de base de cálculo nas saídas internas.
Item | Mercadorias | Quantidade | Classificação na NBM/SH-NCM |
Caldeira a vapor tipo leito fluidizado circulante com capacidade entre 300 e 350MW bruto e temperatura de combustão entre 750ºC e 950ºC, incluindo os sistemas de ar, tratamento de gases de combustão, tanque de drenagem, unidade de combate a incêndio, sistemas de instrumentação e controle e manuseio de carvão, calcário, óleo e cinzas | |||
I | Ventiladores de ar primário e secundário | 12 | 8404.10.10 |
II | Filtro de manga | 2 | 8404.10.10 |
III | Sistema de combate a incêndio | 1 | 8404.10.10 |
IV | Bombas caldeira | 4 | 8413.70.90 |
V | Sistema de combustão ("start up" da caldeira) | 2 | 8416.10.00 |
VI | Sistema de limpeza de enxofre | 2 | 8419.89.99 |
VII | Sistema de movimentação, carregamento e transporte de carvão | 2 | 8428.39.20 |
VIII | Pulverizador de calcário | 2 | 8474.20 |
IX | Britador de carvão | 2 | 8474.20 |
X | Sistema de alimentação de carvão para caldeira | 1 | 8474.20.90 |
XI | Sistema de alimentação de calcário para caldeira | 1 | 8474.20.90 |
XII | Sistema de Controle e Supervisão Distribuído (DCS) | 2 | 9032.89.90 |
Turbina a vapor com extrações de fluxo axial tipo "tandem" (dois corpos), potência entre 300 MWe e 350 MWe bruto, pressão de entrada de vapor entre 160 a 175 bar e temperatura entre 560ºC a 575ºC, dotados de sistemas de condensação, válvulas de controle e isolamento térmico | |||
XIII | Condensador | 2 | 8404.20.00 |
XIV | Turbina | 2 | 8406.81.00 |
XV | Sístema de alimentação de água | 1 | 8406.90.90 |
XVI | Bombas de extração condensado | 6 | 8413.70.90 |
XVII | Trocadores de calor | 12 | 8419.50.10 |
Geradores elétricos trifásicos de corrente alternada, potência compreendida entre 350 e 600 MVA, fator de potência de 0,85, rotação de 3600rpm (2 pólos), tensão de 19kV, freqüência de 60Hz, dotados de sistema de excitação, unidade de transformação, sistema de controle, sistema de óleo de selagem, sistema de refrigeração de hidrogênio, transformador de corrente, instrumentação e sistema de controle | |||
XVIII | Subestação elétrica (torres) | 1 | 7308.20.00 |
XIX | Gerador trifásico 230kV/19kV | 2 | 8501.34.20 |
XX | Gerador diesel de emergência | 2 | 8502.13.19 |
XXI | Equipamentos auxiliares (MSD acessorios) | 2 | 8502.39.00 |
XXII | Transformadores auxiliares MT/BT | 20 | 8504.21.00 |
XXIII | Transformadores | 6 | 8504.23.00 |
XXIV | Carregadores de baterias | 1 | 8504.40.10 |
XXV | UPS (no-break) | 4 | 8504.40.40 |
XXVI | Baterias | 1 | 8507.30.90 |
XXVII | Disjuntor do gerador | 4 | 8535.29.00 |
XXVIII | Sistemas de proteção | 3 | 8537.10.20 |
XXIX | Páinéis auxiliares da subestação | 40 | 8537.10.90 |
XXX | Painéis MCC | 800 | 8537.10.90 |
XXXI | Painéis auxiliares de baixa tensão | 600 | 8537.10.90 |
XXXII | Painéis de distribuição secundária BT | 1.600 | 8537.10.90 |
XXXIII | Power center painéis de baixa tensão | 200 | 8537.10.90 |
XXXIV | Painéis de média tensão | 80 | 8537.20.00 |
XXXV | Subestação elétrica (alta tensão) | 1 | 8537.20.00 |
XXXVI | Barramento "bus duct" | 1 | 8544.60.00 |
XXXVII | Cabos de alta tensão enterrados | 4.000 m | 8544.60.00 |
XXXVIII | Cabos de média tensão terminais | 300.000 m | 8544.60.00 |
XXXIX | Cabas de baixa tensão | 700.000 m | 8544.60.00 |
XL | Cabo de cobre | 70.000 m | 8544.60.00 |
XLI | Cabos de alta tensão LT (Grosbeak + OPGW) | 6.000 m | 8544.70.90 |
Outros Equipamentos | |||
XLII | Tubos rígidos de polímeros de etileno | 600 | 3917.21.00 |
XLIII | Tubos de ferro ou aços não ligados | 3.700 | 7304.31.10 |
XLIV | Tubos de aço inox | 800 | 7304.41.00 |
XLV | Tubos de aço (chaminé) | 1 | 7305.31.00 |
XLVI | Acessórios de aço para tubos | 6.000 | 7307.19.20 |
XLVII | Acessórios de aço inox para soldar topo a topo | 600 | 7307.23.00 |
XLVIII | Estrutura metálica para suporte tubulação | 78.500 t | 7308.90.10 |
XLIX | Tanques | 16 | 7309.00.90 |
L | Desaerador | 2 | 8404.10.10 |
LI | Bombas anti-incêndio | 1 | 8413.70.90 |
LII | Bombas para sistema de resfriamento | 8 | 8413.70.90 |
LIII | Sistema de ar comprimido | 1 | 8414.80.12 |
LIV | Torre de resfriamento | 2 | 8419.89.99 |
LV | Centrifugador indutor | 4 | 8421.19.90 |
LVI | Centrifugador primário | 4 | 8421.19.90 |
LVII | Sistema de tratamento de água (desmineralização, etc.) | 2 | 8421.21.00 |
LVIII | Indutor filtrante primário | 8 | 8421.39.10 |
LIX | Ponte rolante | 2 | 8426.11.00 |
LX | Válvula de retenção | 1.200 | 8481.30.00 |
LXI | Válvula de alívio | 200 | 8481.40.00 |
LXII | Válvula gaveta | 200 | 8481.80.93 |
LXIII | Válcula globo | 3.200 | 8481.80.94 |
LXIV | Válvula esfera | 400 | 8481.80.95 |
LXV | Válvula borboleta | 400 | 8481.80.97 |
LXVI | Válvulas motorizadas | 600 | 8481.80.99 |
LXVII | Válvulas de regulação e controle | 400 | 8481.80.99 |
LXVIII | Equipamento de monitoramento da qualidade do ar | 4 | 9032.89.90 |
.
(Revogado pelo Decreto Nº 52755 DE 04/12/2015):
APÊNDICE XXXIX RELAÇÃO DOS PRODUTOS ACABADOS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO REFERIDOS NO LIVRO 1, ART. 32, VIII (Apêndice acrescentado pelo Decreto Nº 48815 DE 19/01/2012).
NOTA - O dispositivo mencionado refere-se ao crédito presumido aos estabelecimentos fabricantes nas saídas das mercadorias relacionadas neste Apêndice, quando não beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, XVI.
ITEM | DESCRIÇÃO | CÓDIGO DA NBM/SH-NCM |
I | Balanças eletrônicas de capacidade não superior a 30 kg, de mesa, com dispositivo registrador ou impressor de etiquetas | 8423.81.10 |
II | Impressoras térmicas | 8443.32 |
III | Atuadores elétricos, compostos por motor elétrico, redutor mecânico e eletrônica digital de controle microprocessado, de potência não superior a 750 W | 8501.51.10 |
IV | Atuadores elétricos, compostos por motor elétrico, redutor mecânico e eletrônica digital de controle microprocessado, de potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW | 8501.52.10 |
V | Aparelhos telefônicos ou outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os terminais dedicados de centrais privadas de comutação | 8517.18.99 |
VI | Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, do tipo estações base | 8517.61 |
VII | Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia celular ou sem fio | 8517.62.62 |
VIII | Coletor de dados via rádio, outros aparelhos e acessórios, para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, baseados em técnicas digitais | 8517.62.71 |
IX | Módulos de leitura de medidores de energia via rádio, outros aparelhos e acessórios, para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, baseados em técnicas digitais | 8517.62.72 |
X | Aparelhos de radiotelecomando, aparelhos receptores de controle remoto e controles remotos, baseados em técnica digitais (Redação do item dada pelo Decreto Nº 51244 DE 05/03/2014). | 8526.92.00 |
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
X / Aparelhos de radiotelecomando, aparelhos receptores de controle remoto e controles remotos, por radiofrequência, para central de alarme, baseados em técnicas digitais / 8526.92.00 |
||
XI | Aparelho controlador de parque de estacionamento de veículos automotores | 8530.80.90 |
XII | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, módulos elétricos e eletrônicos, destinados aos aparelhos dos códigos 8536.50, 8537.10.1, 8537.10.20 e 8537.10.30 | 8538.90.10 |
XIII | Outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle da pressão, baseados em técnicas digitais | 9026.20.90 |
XIV | Contadores de pulsos e outros contadores, baseados em técnicas digitais | 9029.10.90 |
XV | Estabilizadores (reguladores) de voltagem eletrônicos, automáticos | 9032.89.11 |
XVI | Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, de umidade, baseados em técnicas digitais | 9032.89.83 |
XVII | Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, de velocidade de motores elétricos por variação de frequência, baseados em técnicas digitais | 9032.89.84 |
XVIII | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados | 9032.90.10 |
XIX |
Bastidor equipado com circuito impresso com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, para aparelhos de telecomunicações (Item acrescentado pelo Decreto Nº 50030 DE 01/01/2013). |
8517.70.91 |
XX |
Painel indicador com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de diodos emissores de luz (LED), baseado em técnica digital (Item acrescentado pelo Decreto Nº 50030 DE 01/01/2013). |
8531.20.00 |
XXI |
Unidade remota para coleta e comunicação de dados de contadores de eletricidade, baseada em técnica digital (Item acrescentado pelo Decreto Nº 50030 DE 01/01/2013). |
8543.70.99 |
XXII |
Módulos eletrônicos para acionamento de vidros ou para ajuste de espelho retrovisor em veículos automotores, baseados em técnica digital (Item acrescentado pelo Decreto Nº 50030 DE 01/01/2013). |
8543.70.99 |
XXIII |
Instrumentos e aparelhos para medição de grandezas elétricas, com função de análise de eventos na rede elétrica, sem memória de massa, baseados em técnica digital (Item acrescentado pelo Decreto Nº 50030 DE 01/01/2013). |
9030.31.00 |
XXIV |
Instrumentos e aparelhos para medição de grandezas elétricas, com função de análise e registro de eventos na rede elétrica, com memória de massa, baseados em técnica digital (Item acrescentado pelo Decreto Nº 50030 DE 01/01/2013). |
9030.84.90 |
XXV |
Instrumentos e aparelhos para regulação e controle, automáticos, de grandezas elétricas, baseados em técnica digital (Item acrescentado pelo Decreto Nº 50030 DE 01/01/2013). |
9032.89.90 |
XXVI | Mecanismos completos de impressora matricial (Item acrescentado pelo Decreto Nº 51244 DE 05/03/2014). | 8443.99.21 |
XXVII | Mecanismos completos de impressora térmica (Item acrescentado pelo Decreto Nº 51244 DE 05/03/2014). | 8443.99.41 |
XXVIII | Gaveta depositária de numerário, própria para caixa registradora (Item acrescentado pelo Decreto Nº 51244 DE 05/03/2014). | 8473.29.90 |
XXIX | Partes e acessórios das máquinas da posição 8472 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 51244 DE 05/03/2014). | 8473.40.90 |
XXX | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 51244 DE 05/03/2014). | 8473.50.10 |
XXXI | Conversores estáticos de corrente contínua, baseados em técnica digital (Item acrescentado pelo Decreto Nº 51244 DE 05/03/2014). | 8504.40.30 |
XXXII | Terminais telefônicos dedicados de centrais automáticas de comutação e para redes de comunicação de dados (Item acrescentado pelo Decreto Nº 51244 DE 05/03/2014). | 8517.18.91 |
XXXIII | Comutadores de pacotes ("switches"), próprios para interconexão de redes (Item acrescentado pelo Decreto Nº 51244 DE 05/03/2014). | 8517.62.39 |
XXXIV | Aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, de frequência superior a 15GHz (Item acrescentado pelo Decreto Nº 51244 DE 05/03/2014). | 8517.62.79 |
XXXV | Antenas parabólicas sólidas e vazadas para uso em enlaces digitais ponto-a-ponto, telecomando, telemetria, dados redes WAN e WLAN (Item acrescentado pelo Decreto Nº 51244 DE 05/03/2014). | 8517.70.29 |
XXXVI | Antenas, refletores e partes acessórios de antenas para telecomunicações (Item acrescentado pelo Decreto Nº 51244 DE 05/03/2014). | 8517.70.29 |
XXXVII | Aparelhos de radionavegação (Item acrescentado pelo Decreto Nº 51244 DE 05/03/2014). | 8526.91.00 |
XXXVIII | Antenas para rádio difusão e TV (Item acrescentado pelo Decreto Nº 51244 DE 05/03/2014). | 8529.10.19 |
XXXIX | Centrais de alarme para proteção contra roubo e incêndio, baseadas em técnicas digital (Item acrescentado pelo Decreto Nº 51244 DE 05/03/2014). | 8531.10.90 |
XL | Unidades de controle de painel de LED, baseadas em técnica digital (Item acrescentado pelo Decreto Nº 51244 DE 05/03/2014). | 8531.90.00 |
XLI | Dispositivos fotossensíveis semicondutores, para módulos, painéis ou iluminação de LED (Item acrescentado pelo Decreto Nº 51244 DE 05/03/2014). | 8541.40.21 |
XLII | Eletrificadores de cerca, baseado em técnica digital (Item acrescentado pelo Decreto Nº 51244 DE 05/03/2014). | 8543.70.92 |
XLIII | Aparelhos eletrônicos para bloqueio de motor de veículo, baseado em técnica digital (Item acrescentado pelo Decreto Nº 51244 DE 05/03/2014). | 8543.70.99 |
XLIV | Aparelhos para autenticação e transmissão de documento fiscal eletrônico (Item acrescentado pelo Decreto Nº 51244 DE 05/03/2014). | 8543.70.99 |
XLV | Aparelhos para coleta de dados com função de controle de acesso e de frequência baseados em microprocessador (Item acrescentado pelo Decreto Nº 51244 DE 05/03/2014). | 8543.70.99 |
XLVI | Aparelhos para coleta e concentração de dados de processos industriais, baseados em técnica digital (Item acrescentado pelo Decreto Nº 51244 DE 05/03/2014). | 8543.70.99 |
XLVII | Aparelhos para travamento automático de portas de veículos automotores, baseados em técnica digital (Item acrescentado pelo Decreto Nº 51244 DE 05/03/2014). | 8543.70.99 |
XLVIII | Lâmpadas de diodos emissores de luz (LED) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 51244 DE 05/03/2014). | 8543.70.99 |
XLIX | Sensor de detecção de presença por infravermelho, baseado em técnica digital (Item acrescentado pelo Decreto Nº 51244 DE 05/03/2014). | 8543.70.99 |
L | Sensor de ultrassom para alarme automotivo, baseado em técnica digital (Item acrescentado pelo Decreto Nº 51244 DE 05/03/2014). | 8543.70.99 |
LI | Partes e acessórios de contadores de eletricidade, baseados em técnicas digitais (Item acrescentado pelo Decreto Nº 51244 DE 05/03/2014). | 9028.90.10 |
LII | Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência (Item acrescentado pelo Decreto Nº 51244 DE 05/03/2014). | 9030.39.90 |
LIII | Analisadores digitais de transmissão (Item acrescentado pelo Decreto Nº 51244 DE 05/03/2014). | 9030.40.30 |
LIV | Instrumentos e aparelhos para medição de grandezas elétricas, com função de monitoramento remoto, baseados em técnica digital (Item acrescentado pelo Decreto Nº 51244 DE 05/03/2014). | 9030.89.90 |
LV | Aparelhos digitais, de uso automotivo, para medida e indicação de múltiplas grandezas (Item acrescentado pelo Decreto Nº 51244 DE 05/03/2014). | 9031.80.40 |
LVI | Aparelhos para medição de parâmetro de lavouras, baseados em técnica digital (Item acrescentado pelo Decreto Nº 51244 DE 05/03/2014). | 9031.80.99 |
LVII | Aparelhos para medição de parâmetros de solo, baseados em técnica digital (Item acrescentado pelo Decreto Nº 51244 DE 05/03/2014). | 9031.80.99 |
LVIII | Medidores eletrônicos de sinais elétricos, baseados em técnica digital (Item acrescentado pelo Decreto Nº 51244 DE 05/03/2014). | 9031.80.99 |
LIX | Acionador eletrônico digital (temporizador) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 51244 DE 05/03/2014). | 9032.89.90 |
.
(Redação do apêndice dada pelo Decreto Nº 51407 DE 28/04/2014):
APÊNDICE XL MEDICAMENTOS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, XLI
NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas operações com medicamentos usados no tratamento de câncer.
ITEM | MEDICAMENTO . |
1 | Acetato de Ciproterona |
2 | Acetato de Gosserrelina |
3 | Acetato de Leuprorrelina |
4 | Acetato de Octreotida |
5 | Acetato de Triptorrelina |
6 | Ácido Zolendrônico 4 mg frasco-ampola |
7 | Actinomicina |
8 | Alentuzumabe |
9 |
Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2 - [(3 - AMINOPROPIL) AMINO] -, DIHIDROGÊNIO FOSFATO (ESTER) ] |
10 | Aminoglutetimida |
11 | Anastrozol |
12 | Azacitidina |
13 | Azatioprina |
14 | Bevacizumabe |
15 | Bicalutamida |
16 | Bortezomibe |
17 | Bussulfano |
18 | Capecitabina |
19 | Carboplatina |
20 | Carmustina |
21 | Cetuximabe |
22 | Ciclofosfamida |
(Redação dada pelo Decreto Nº 57340 DE 30/11/2023, efeitos a partir de 01/01/2024): | |
23 | Cisplatina |
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
23 / Cisplatinum |
|
24 | Citarabina |
25 | Citrato de Tamoxifeno |
26 | Clodronato de Sódico |
27 | Clorambucil |
28 | Cloridrato de Granisetrona |
29 | Cloridrato de Clormetina |
(Redação dada pelo Decreto Nº 57340 DE 30/11/2023, efeitos a partir de 01/01/2024): | |
30 |
Cloridrato de Daunorrubicina |
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
30 / Cloridrato de Daunorubicina |
|
(Revogado pelo Decreto Nº 57340 DE 30/11/2023, efeitos a partir de 01/01/2024): | |
31 | Cloridrato de Doxorrubicina Lipossomal Peguilhado |
(Revogado pelo Decreto Nº 57340 DE 30/11/2023, efeitos a partir de 01/01/2024): | |
32 | Cloridrato de Doxorubicina |
33 | Cloridrato de Gencitabina |
(Redação dada pelo Decreto Nº 57340 DE 30/11/2023, efeitos a partir de 01/01/2024): | |
34 |
Cloridrato de Idarrubicina |
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
34 / Cloridrato de Idarubicina |
|
(Redação dada pelo Decreto Nº 57340 DE 30/11/2023, efeitos a partir de 01/01/2024): | |
35 |
Cloridrato de Irinotecano |
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
35 / Cloridrato de Iirinotecana |
|
36 | Cloridrato de Topotecana |
37 | Dacarbazina |
38 | Dasatinibe |
39 | Decitabina |
40 | Deferasirox |
41 | Dietilestibestrol |
42 | Ditosilato de Lapatinibe |
(Redação dada pelo Decreto Nº 57964 DE 27/12/2024): | |
43 |
Docetaxel, seus hidratos ou seus sais |
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
43 /Docetaxel Triidratado |
|
44 | Embonato de Triptorrelina |
45 | Etoposido |
46 | Everolino |
47 | Fluorouracil |
48 | Fosfato de Fludarabina |
49 | Fotemustina |
50 | Fulvestranto |
51 | Gefinitibe |
52 | Hidroxiuréia |
53 | I-asparaginase |
54 | Ifosfamida |
55 | Letrozol 2,5 mg comprimido |
56 | Leucovorina |
57 | Lomostine |
58 | Mercaptopurina |
59 | Mesna |
(Redação dada pelo Decreto Nº 57340 DE 30/11/2023, efeitos a partir de 01/01/2024): | |
60 |
Metotrexato |
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
60 / Metotrexate |
|
61 | Mitomicina |
62 | Mitotano |
63 | Mitoxantrona |
64 | Mycobacterium Bovis BCG |
(Revogado pelo Decreto Nº 57340 DE 30/11/2023, efeitos a partir de 01/01/2024): | |
65 | Octreotida solução injetável 0,05 mg, 0,5 mg e 0,1 mg ampolas 1 ml |
66 | Oxaliplatina |
67 | Paclitaxel |
68 | Pamidronato Dissódico |
(Redação dada pelo Decreto Nº 54169 DE 30/07/2018): | |
69 | Cloridrato de Pazopanibe |
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
69 / Pazopanibe |
|
70 | Pemetrexede Dissódico |
71 | Sulfato de Bleomicina |
72 | Tartarato de Vinorelbina |
73 | Temozolomida |
74 | Teniposido |
75 | Tioguanina |
76 | Toremifeno |
77 | Tosilato de Sorafenibe |
78 | Tratuzumabe |
79 | Trióxido de Arsênio |
80 | Vimblastina |
(Redação dada pelo Decreto Nº 57340 DE 30/11/2023, efeitos a partir de 01/01/2024): | |
81 |
Sulfato de Vincristina |
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
81 / Vincristina |
|
82 | Pegaspargase (Acrescentado pelo Decreto Nº 55895 DE 19/05/2021). |
83 | Abemaciclibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023). |
84 | Acalabrutinibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023). |
85 | Acetato de abiraterona (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023). |
86 | Acetato de degarelix (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023). |
87 | Aflibercepte (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023). |
88 | Alfaepoetina (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023). |
89 | Alfatirotropina (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023). |
90 | Alpelisibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023). |
91 | Apalutamida (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023). |
92 | Aprepitanto (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023). |
93 | Atezolizumabe (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023). |
94 | Avelumabe (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023). |
95 | Axitinibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023). |
96 | Blinatumomabe (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023). |
97 | Brentuximabe vedotina (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023). |
98 | Brigatinibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023). |
99 | Cabazitaxel (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023). |
100 | Carfilzomibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023). |
(Revogado pelo Decreto Nº 57340 DE 30/11/2023, efeitos a partir de 01/01/2024): | |
101 | Cisplatinum (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023). |
102 | Citrato de ixazomibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023). |
103 | Cladribina (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023). |
104 | Cloreto de rádio (223 RA) (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023). |
105 | Cloridrato de aminolevulinato de metila (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023). |
106 | Cloridrato de alectinibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023). |
(Revogado pelo Decreto Nº 57340 DE 30/11/2023, efeitos a partir de 01/01/2024): | |
107 | Cloridrato de daunorubicina (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023). |
(Redação dada pelo Decreto Nº 57340 DE 30/11/2023, efeitos a partir de 01/01/2024): | |
108 |
Cloridrato de Doxorrubicina |
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
108 / Cloridrato de doxorubicina (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023). |
|
109 | Cloridrato de epirrubicina (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023). |
(Revogado pelo Decreto Nº 57340 DE 30/11/2023, efeitos a partir de 01/01/2024): | |
110 | Cloridrato de idarubicina (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023). |
(Revogado pelo Decreto Nº 57340 DE 30/11/2023, efeitos a partir de 01/01/2024): | |
111 | Cloridrato de irinotecana (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023). |
112 | Cloridrato de irinotecano tri-hidratado (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023). |
(Revogado pelo Decreto Nº 57111 DE 17/07/2023): | |
(Revigorado pelo Decreto Nº 57111 DE 17/07/2023, efeitos até 31/12/2023): | |
113 | Cloridrato de ondansetrona di-hidratado (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023). |
114 | Cloridrato de palonosetrona (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023). |
115 | Cloridrato de ponatinibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023). |
116 | Crizanlizumabe (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023). |
117 | Crizotinibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023). |
118 | Daratumumabe (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023). |
119 | Darolutamida (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023). |
120 | Degarrelix (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023). |
121 | Denosumabe (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023). |
122 | Mesilato de desferroxamina (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023). |
123 | Diaspartato de pasireotida (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023). |
124 | Dimaleato de afatinibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023). |
125 | Dimetilsulfóxido de trametinibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023). |
126 | Ditartarato de vinflunina (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023). |
127 | Ditartarato de vinorelbina (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023). |
(Revogado pelo Decreto Nº 57964 DE 27/12/2024): | |
128 | Docetaxel (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023). |
(Revogado pelo Decreto Nº 57340 DE 30/11/2023, efeitos a partir de 01/01/2024): | |
129 | Docetaxel anidro (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023). |
130 | Durvalumabe (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023). |
131 | Elotuzumabe (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023). |
132 | Eltrombopague olamina (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023). |
133 | Enzalutamida (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023). |
134 | Erdafitinibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023). |
135 | Esilato de nintedanibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023). |
136 | Exemestano (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023). |
137 | Filgrastim (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023). |
(Revogado pelo Decreto Nº 57111 DE 17/07/2023): | |
(Revigorado pelo Decreto Nº 57111 DE 17/07/2023, efeitos até 31/12/2023): | |
138 | Fluconazol (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023). |
139 | Folinato de cálcio (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023). |
140 | Fosaprepitanto dimeglumina (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023). |
141 | Fosfato de ruxolitinibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023). |
(Revogado pelo Decreto Nº 57340 DE 30/11/2023, efeitos a partir de 01/01/2024): | |
142 | Hemitartarato de vinorelbina (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023). |
143 | Ibrutinibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023). |
144 | Ipilimumabe (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023). |
145 | Sulfato de larotrectinibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023). |
146 | Lipegfilgrastim (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023). |
147 | Mesilato de dabrafenibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023). |
148 | Mesilato de desferroxamina (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023). |
149 | Mesilato de osimertinibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023). |
(Revogado pelo Decreto Nº 57340 DE 30/11/2023, efeitos a partir de 01/01/2024): | |
150 | Metotrexate (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023). |
151 | Midostaurina (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023). |
152 | Mifamurtida (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023). |
153 | Nimotuzumabe (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023). |
154 | Nivolumabe (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023). |
155 | Olaparibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023). |
156 | Olaratumabe (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023). |
157 | Palbociclibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023). |
158 | Panitumumabe (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023). |
159 | Pegfilgrastim (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023). |
(Revogado pelo Decreto Nº 57340 DE 30/11/2023, efeitos a partir de 01/01/2024): | |
160 | Pemetrexede dissódico di-hidratado (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023). |
161 | Plerixafor (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023). |
162 | Ramucirumabe (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023). |
163 | Rasburicase (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023). |
164 | Regorafenibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023). |
165 | Succinato de ribociclibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023). |
(Revogado pelo Decreto Nº 57340 DE 30/11/2023, efeitos a partir de 01/01/2024): | |
166 | Vincristina (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023). |
167 | Tensirolimo (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023). |
168 | Vandetanibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023). |
169 | Vinorelbina (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023). |
170 |
Pemetrexede dissódico hemipentaidratado (Acrescentado pelo Decreto Nº 57340 DE 30/11/2023, efeitos a partir de 01/01/2025). |
171 |
Pemetrexede dissódico heptaidratado (Acrescentado pelo Decreto Nº 57340 DE 30/11/2023, efeitos a partir de 01/01/2025). |
(Revogado pelo Decreto Nº 57964 DE 27/12/2024): | |
172 |
Docetaxel tri-hidratado (Acrescentado pelo Decreto Nº 57340 DE 30/11/2023, efeitos a partir de 01/01/2025). |
APÊNDICE XL MEDICAMENTOS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, XLI (Apêndice acrescentado pelo Decreto Nº 48.993 DE 11.04.2012, DOE RS de 12.04.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012, com alterações do Decreto Nº 49.213 DE 12.06.2012, DOE RS de 13.06.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012, e do Decreto Nº 49473 DE 15/08/2012).
NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas operações com medicamentos usados no tratamento de câncer. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 48.993 DE 11.04.2012, DOE RS de 12.04.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)
ITEM | MEDICAMENTO | |
1 | Ácido Zolendrônico 4mg frasco-ampola | |
2 | Actinomicina | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 49.213 DE 12.06.2012, DOE RS de 13.06.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "2 Aetinomicina" |
||
3 | Afinitor 5 mg e 10 mg (Everolino) | |
4 | Alimta (Pemetrexede dissódico) | |
5 | Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2- [(3- AMINOPROPIL) AMINO] -, DIHIDROGÊNIO FOSFATO (ESTER) | |
6 | Aminoglutetimida | |
7 | Anastrozol | |
8 | Androcur (Acetato de Ciproterona) | |
9 | Azatioprina | |
10 | Bicalutamida | |
11 | Sulfato de Bleomicina | |
12 | Bonefós (Clodronato Dissódico) | |
13 | Bussulfano | |
14 | Caelyx (Cloridrato de Doxorrubicina Lipossomal Peguilado) | |
15 | Campath (Alentuzumabe) | |
16 | Carboplatina | |
17 | Carmustina | |
18 | Ciclofosfamida | |
19 | Cisplatinum | |
20 | Citarabina | |
21 | Clorambucil | |
22 | Cloridrato de Irinotecana | |
23 | Cloridrato de Clormetina | |
24 | Dacarbazina | |
25 | Dacogen (Decitabina) | |
26 | Cloridrato de Daunorubicina | |
27 | Dietilestilbestrol | |
28 | Docelibbs (Docetaxel Triidratado) | |
29 | Docetere (Docetaxel Triidratado) | |
30 | Cloridrato de Doxorubicina | |
31 | Erbitux (Cetuximabe) | |
32 | Etoposido | |
33 | Fareston | |
34 | Fludara (Fosfato de Fludarabina) | |
35 | Fluorouracil | |
36 | Genzar (Cloridrato de Gencitabina) | |
37 | Hidroxiurcia | |
38 | Hycamtin 4mg f/a | |
39 | I-asparaginase | |
40 | Cloridrato de Idarubicina | |
41 | Ifosfamida | |
42 | Imuno BCG | |
43 | Kytril 1mg 1ml f/a, 3mg 3ml f/a e 1mg comprimido | |
44 | Lenovor (Leucovorina) | |
45 | Letrozol 2,5mg comprimido | |
46 | Lomustine | |
47 | Mercaptopurina | |
48 | Mesna | |
49 | Metotrexate | |
50 | Mitomicina | |
51 | Mitotano | |
52 | Mitoxantrona | |
53 | Muphoran 208mg f/a (Fotemustina) | |
54 | Navelbine Tartarato de Vinorelbina | |
55 | Nexavar (Tosilato de Sorafenibe) | |
56 | Octreotida solução injetável 0,05mg, 0,5mg e 0,1mg ampolas 1ml | |
57 | Oxalibbs (Oxaliplatina) | |
58 | Paclitaxel | |
59 | Pamidronato Dissódico | |
60 | Spricel (substância ativa Dasatinibe) | |
61 | Citrato de Tamoxifeno | |
62 | Temodal (Temozolomida) | |
63 | Teniposido | |
64 | Tioguanina | |
65 | Trisenox (Trióxido de Arsênio) | |
66 | Tykerb 250mg (Ditosilato de Lapatinibe) | |
67 | Velcade (Bortezomibe) | |
68 | Vimblastina | |
69 | Vincristina | |
70 | Bevacizumabe (Item acrescentado pelo Decreto Nº 49473 DE 15/08/2012). | |
71 | Capecitabina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 49473 DE 15/08/2012). | |
72 | Tratuzumabe (Item acrescentado pelo Decreto Nº 49473 DE 15/08/2012). | |
73 | Azacitidina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 49473 DE 15/08/2012). | |
74 | Fulvestranto (Item acrescentado pelo Decreto Nº 50939 DE 28/11/2013). | |
75 | Gefitinibe (Item acrescentado pelo Decreto Nº 50939 DE 28/11/2013). | |
76 | Acetato de Gosserrelina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 50939 DE 28/11/2013). |
(Apêndice acrescentado pelo Decreto Nº 48.993 DE 11.04.2012, DOE RS de 12.04.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012, com alterações do Decreto Nº 49.213 DE 12.06.2012, DOE RS de 13.06.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012, e do Decreto Nº 49473 DE 15/08/2012).
(Revogado pelo Decreto Nº 56127 DE 06/10/2021):
APÊNDICE XLI PRODUTOS DE FERRO E AÇO REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 23, LXI (Apêndice acrescentado pelo Decreto Nº 49.138 DE 23.05.2012, DOE RS de 24.05.2012)
NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo nas saídas de produtos de ferro e aço, produzidos neste Estado.
ITEM | DESCRIÇÃO | CÓDIGO DA NBM/SH-NCM |
1 | Arames de ferro ou aço não ligado, não revestidos, mesmo polidos, recozidos para uso na construção civil | 7217.10.90 |
2 | Colunas, vigas e treliças eletrossoldadas de ferro ou aço | 7308.40.00 |
3 | Telas e malhas, eletrossoldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100 cm2, ou mais, de superfície, de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada | 7314.20.00 |
4 | Telas para alambrado eletrossoldadas de fios de ferro ou aço, galvanizadas a fogo | 7314.41.00 |
.
(Apêndice acrescentado pelo Decreto Nº 49384 DE 19/07/2012):
APÊNDICE XLII RELAÇÃO DAS MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, CLXXXV
NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados a Centrais Geradoras Hidrelétricas - CGHs ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCHs.
ITEM | DESCRIÇÃO | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
1 | Conduto | 7305.12.00 |
2 | Canalização/Tubulação | 7305.19.00 |
3 | Chaminé de equilíbrio - Hidromecânico | 7308.90.10 |
4 | Comportas - Grade tomada d'água - Hidromecânico | 7308.90.90 |
5 | Comportas ensecadeiras - Hidromecânico | 7308.90.90 |
6 | Comportas segmento - Hidromecânico | 7308.90.90 |
7 | Comportas vagão - Hidromecânico | 7308.90.90 |
8 | Comportas gaveta - Hidromecânico | 7308.90.90 |
9 | Juntas de dilatação - Hidromecânico | 7308.90.90 |
10 | Comporta hidráulica - Hidromecânico | 730890.90 |
11 | Turbina hidráulica | 8410.11.00 |
12 | Regulador de velocidade - Parte turbina | 8410.90.00 |
13 | CPU regulador de velocidade - Parte turbina | 8410.90.00 |
14 | Partes de uma turbina | 8410.90.00 |
15 | Tubos ou curvas de sucção - Partes turbina | 8410.90.00 |
16 | Pontes e vigas rolantes | 8426.11.00 |
17 | Pórtico rolante | 8426.30.00 |
18 | Limpa-grades - Hidromecânico | 8428.39.10 |
19 | Unidade hidráulica | 8479.89.99 |
20 | Válvula borboleta | 8481.80.97 |
21 | Gerador de potência não superior a 75kVA | 8501.61.00 |
22 | Gerador de potência superior a 75kVA, mas não superiora 375kVA | 8501.62.00 |
23 | Gerador de potência superior a 375KVA, mas não superior a 750kVA | 8501.63.00 |
24 | Gerador de potência superior a 750kVA | 8501.64.00 |
25 | Transformadores de potência não superior a 650kVA | 8504.21.00 |
26 | Transformadores de potência superior a 650kVA, mas não superior a 10.000kVA | 8504.22.00 |
27 | Transformadores de potência superior a 10.000kVA | 8504.23.00 |
28 | Quadro de comando de BT e MT | 8537.10.90 |
29 | Quadro de comando | 8537.20.00 |
30 | Quadro de comando de NT e MT | 8537.20.00 |
31 | Condutores elétricos para linha de transmissão | 8544.60.00 |
32 | Excitatriz estática - Reguladores de voltagem | 9032.89.11 |
(Revogado pelo Decreto Nº 55797 DE 17/03/2021):
(Redação do apêndice dada pelo Decreto Nº 50532 DE 31/07/2013):
APÊNDICE XLIII RELAÇÃO DE CÓDIGOS DE ATIVIDADE ECONÔMICA - CAEs REFERIDOS NO LIVRO III, ART. 1º-E
NOTA - O dispositivo mencionado refere-se ao diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas, de estabelecimento industrial, de mercadorias destinadas a industrialização por estabelecimento cujo CAE principal esteja relacionado neste Apêndice.
2.2505 |
2.2507 |
2.2508 |
2.2515 |
2.2516 |
2.2517 |
2.2518 |
2.2521 |
2.2522 |
2.2530 |
|
2.2600 |
2.2603 |
2.2701 |
2.2704 |
2.4407 |
2.6801 |
2.6802 |
3.0400 |
3.0401 |
3.0402 |
|
3.0403 |
3.0404 |
3.0406 |
3.0900 |
3.0901 |
3.0902 |
3.0903 |
9.0904 |
3.0905 |
3.0906 |
|
3.0910 |
3.1100 |
3.1101 |
3.1102 |
3.1104 |
3.1107 |
3.1108 |
3.2101 |
3.2503 |
3.2505 |
|
3.2508 |
3.2515 |
3.2516 |
3.2517 |
3.2520 |
3.2522 |
3.2530 |
3.2601 |
3.2603 |
3.2606 |
|
3.2616 |
3.2621 |
3.2716 |
3.2942 |
3.3000 |
3.3001 |
3.3002 |
3.3003 |
3.3004 |
3.3200 |
|
3.3201 |
3.3202 |
3.3203 |
3.3204 |
3.3205 |
3.3206 |
3.3207 |
3.3208 |
3.3209 |
3.3210 |
|
3.3212 |
3.3213 |
3.3214 |
3.3215 |
3.3300 |
3.3301 |
3.3302 |
3.3303 |
3.3304 |
3.3305 |
|
3.3306 |
3.3307 |
3.3390 |
3.3705 |
3.3706 |
3.3707 |
3.4100 |
3.4101 |
3.4104 |
3.4105 |
|
3.4106 |
3.4108 |
3.4109 |
3.4111 |
3.4115 |
3.4200 |
3.4201 |
3.4202 |
3.4203 |
3.4204 |
|
3.4205 |
3.4206 |
3.4400 |
3.4401 |
3.4402 |
3.4403 |
3.4404 |
3.4407 |
3.4408 |
3.4409 |
|
3.4410 |
3.4411 |
3.4412 |
3.4413 |
3.4414 |
3.4415 |
3.4416 |
3.4417 |
3.4418 |
3.4419 |
|
3.4420 |
3.4421 |
3.4503 |
3.4504 |
3.4600 |
3.4602 |
3.4902 |
3.5000 |
3.5105 |
3.5107 |
|
3.5111 |
3.5207 |
3.5208 |
3.5209 |
3.5210 |
3.5211 |
3.5212 |
3.5301 |
3.5304 |
3.5309 |
|
3.5311 |
3.5400 |
3.5402 |
3.5407 |
3.5408 |
3.5500 |
3.5503 |
3.5506 |
3.5508 |
3.5509 |
|
3.5511 |
3.5601 |
3.5602 |
3.5603 |
3.5604 |
3.5607 |
3.5609 |
3.5700 |
3.5701 |
3.5705 |
|
3.5800 |
3.5805 |
3.5806 |
3.5807 |
3.5808 |
3.5810 |
3.5811 |
3.5900 |
3.5901 |
3.5903 |
|
3.5905 |
3.5907 |
3.5909 |
3.5911 |
3.6000 |
3.6001 |
3.6002 |
3.6100 |
3.6101 |
3.6102 |
|
3.6103 |
3.6104 |
3.6105 |
3.6106 |
3.6107 |
3.6108 |
3.6109 |
3.6110 |
3.6111 |
3.6112 |
|
3.6113 |
3.6114 |
3.6116 |
3.6117 |
3.6200 |
3.6201 |
3.6202 |
3.6203 |
3.6204 |
3.6205 |
|
3.6206 |
3.6207 |
3.6208 |
3.6209 |
3.6210 |
3.6211 |
3.6212 |
3.6214 |
3.6215 |
3.6216 |
|
3.6217 |
3.6300 |
3.6301 |
3.6302 |
3.6303 |
3.6304 |
3.6305 |
3.6306 |
3.6307 |
3.6309 |
|
3.6400 |
3.6401 |
3.6402 |
3.6403 |
3.6404 |
3.6405 |
3.6406 |
3.6500 |
3.6504 |
3.6505 |
|
3.6601 |
3.6602 |
3.6804 |
3.7103 |
3.7104 |
3.8428 (Acrescentado pelo Decreto Nº 50715 DE 04/10/2013). |
3.8900 |
3.8901 |
3.8903 |
3.8906 |
3.8907 |
3.9000 |
3.9001 |
3.9004 |
3.9005 |
3.9006 |
3.9007 |
3.9008 |
3.9010 |
3.9013 |
3.9014 |
|
3.9015 |
3.9016 |
3.9017 |
3.9018 |
3.9019 |
3.9020 |
3.9021 |
3.9025 |
3.9026 |
3.9027 |
|
3.9033 |
3.9100 |
3.9105 |
3.9106 |
3.9111 |
3.9400 |
3.9401 |
3.9402 |
3.9403 |
3.9404 |
|
3.9405 |
3.9406 |
4.0400 |
4.0401 |
4.0402 |
4.0403 |
4.0404 |
4.0406 |
4.0901 |
4.0903 |
|
4.0910 |
4.1006 |
4.1101 |
4.2505 |
4.2507 |
4.2515 |
4.2516 |
4.2517 |
4.2518 |
4.2520 |
|
4.2521 |
4.2522 |
4.2601 |
4.2606 |
4.2608 |
4.2609 |
4.2617 |
4.3207 |
4.3208 |
4.3214 |
|
4.3301 |
4.3390 |
4.4100 |
4.4101 |
4.4102 |
4.4103 |
4.4104 |
4.4106 |
4.4107 |
4.4108 |
|
4.4109 |
4.4110 |
4.4115 |
4.4200 |
4.4201 |
4.4202 |
4.4203 |
4.4204 |
4.4205 |
4.4400 |
|
4.4401 |
4.4402 |
4.4403 |
4.4404 |
4.4405 |
4.4407 |
4.4408 |
4.4409 |
4.4410 |
4.4412 |
|
4.4413 |
4.4414 |
4.4415 |
4.4416 |
4.4417 |
4.4418 |
4.4419 |
4.4420 |
4.4421 |
4.4602 |
|
4.5100 |
4.5105 |
4.5210 |
4.5300 |
4.5402 |
4.5407 |
4.5408 |
4.5503 |
4.5508 |
4.5601 |
|
4.5603 |
4.5701 |
4.5800 |
4.5806 |
4.5807 |
4.5810 |
4.5811 |
4.5903 |
4.5905 |
4.5906 |
|
4.6000 |
4.6100 |
4.6103 |
4.6104 |
4.6109 |
4.6112 |
4.6117 |
4.6200 |
4.6203 |
4.6204 |
|
4.6205 |
4.6210 |
4.6217 |
4.6300 |
4.6301 |
4.6305 |
4.6309 |
4.6310 |
4.6400 |
4.6401 |
|
4.6402 |
4.6403 |
4.6404 |
4.6405 |
4.6406 |
4.7103 |
4.9001 |
4.9020 |
4.9033 |
4.9106 |
|
4.9401 |
4.9403 |
4.9405 |
5.2515 |
5.3004 |
5.3214 |
5.3390 |
5.4100 |
5.4202 |
5.4204 |
|
5.4205 |
5.4400 |
5.4403 |
5.4411 |
5.4412 |
5.4414 |
5.4415 |
5.4418 |
5.4419 |
5.4420 |
|
5.4421 |
5.5200 |
5.5609 |
5.5704 |
5.5811 |
5.6103 |
5.6105 |
5.6303 |
5.6402 |
5.6403 |
|
5.6404 |
5.6405 |
5.6601 |
5.6702 |
5.8900 |
5.8901 |
5.8902 |
5.8906 |
5.9010 |
5.9015 |
|
5.9017 |
5.9018 |
5.9021 |
5.9023 |
5.9026 |
5.9027 |
5.9028 |
5.9033 |
5.9100 |
5.9106 |
|
5.9401 |
5.9402 |
5.9403 |
5.9404 |
5.9405 |
5.9406 |
6.0401 |
6.0902 |
6.0904 |
6.0910 |
|
6.1006 |
6.2500 |
6.2505 |
6.2515 |
6.3302 |
6.4104 |
6.4205 |
6.4410 |
6.4414 |
6.5500 |
|
6.6103 |
6.6105 |
6.6209 |
6.6303 |
6.6403 |
6.9403 |
(Apêndice acrescentado pelo Decreto Nº 50498 DE 22/07/2013):
RELAÇÃO DE CÓDIGOS DE ATIVIDADE ECONÔMICA - CAEs REFERIDOS NO LIVRO III, ART. 1º-E
NOTA - O dispositivo mencionado refere-se ao diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas, de estabelecimento industrial, de mercadorias destinadas a industrialização por estabelecimento cujo CAE principal esteja relacionado neste Apêndice.
2.2505 |
2.2507 |
2.2508 |
2.2515 |
2.2516 |
2.2517 |
2.2518 |
2.2521 |
2.2522 |
2.2530 |
|
2.2600 |
2.2603 |
2.2701 |
2.2704 |
2.4407 |
2.6801 |
2.6802 |
3.0400 |
3.0401 |
3.0402 |
|
3.0403 |
3.0404 |
3.0406 |
3.0900 |
3.0901 |
3.0902 |
3.0903 |
3.0904 |
3.0905 |
3.0906 |
|
3.0910 |
3.1100 |
3.1101 |
3.1102 |
3.1104 |
3.1107 |
3.1108 |
3.2101 |
3.2503 |
3.2505 |
|
3.2508 |
3.2515 |
3.2516 |
3.2517 |
3.2520 |
3.2522 |
3.2530 |
3.2601 |
3.2603 |
3.2606 |
|
3.2616 |
3.2621 |
3.2716 |
3.2942 |
3.3000 |
3.3001 |
3.3002 |
3.3003 |
3.3004 |
3.3200 |
|
3.3201 |
3.3202 |
3.3203 |
3.3204 |
3.3205 |
3.3206 |
3.3207 |
3.3208 |
3.3209 |
3.3210 |
|
3.3212 |
3.3213 |
3.3214 |
3.3215 |
3.3300 |
3.3301 |
3.3302 |
3.3303 |
3.3304 |
3.3305 |
|
3.3306 |
3.3307 |
3.3390 |
3.3705 |
3.3706 |
3.3707 |
3.4400 |
3.4401 |
3.4402 |
3.4403 |
|
3.4404 |
3.4407 |
3.4408 |
3.4409 |
3.4410 |
3.4411 |
3.4412 |
3.4413 |
3.4414 |
3.4415 |
|
3.4416 |
3.4417 |
3.4418 |
3.4419 |
3.4420 |
3.4421 |
3.4503 |
3.4504 |
3.4600 |
3.4602 |
|
3.4902 |
3.5000 |
3.5105 |
3.5107 |
3.5111 |
3.5207 |
3.5208 |
3.5209 |
3.5210 |
3.5211 |
|
3.5212 |
3.5301 |
3.5304 |
3.5309 |
3.5311 |
3.5400 |
3.5402 |
3.5407 |
3.5408 |
3.5500 |
|
3.5503 |
3.5506 |
3.5508 |
3.5509 |
3.5511 |
3.5601 |
3.5602 |
3.5603 |
3.5604 |
3.5607 |
|
3.5609 |
3.5700 |
3.5701 |
3.5705 |
3.5800 |
3.5805 |
3.5806 |
3.5807 |
3.5808 |
3.5810 |
|
3.5811 |
3.5900 |
3.5901 |
3.5903 |
3.5905 |
3.5907 |
3.5909 |
3.5911 |
3.6000 |
3.6001 |
|
3.6002 |
3.6100 |
3.6101 |
3.6102 |
3.6103 |
3.6104 |
3.6105 |
3.6106 |
3.6107 |
3.6108 |
|
3.6109 |
3.6110 |
3.6111 |
3.6112 |
3.6113 |
3.6114 |
3.6116 |
3.6117 |
3.6200 |
3.6201 |
|
3.6202 |
3.6203 |
3.6204 |
3.6205 |
3.6206 |
3.6207 |
3.6208 |
3.6209 |
3.6210 |
3.6211 |
|
3.6212 |
3.6214 |
3.6215 |
3.6216 |
3.6217 |
3.6300 |
3.6301 |
3.6302 |
3.6303 |
3.6304 |
|
3.6305 |
3.6306 |
3.6307 |
3.6309 |
3.6500 |
3.6504 |
3.6505 |
3.6601 |
3.6602 |
3.6804 |
|
3.7103 |
3.7104 |
3.8900 |
3.8901 |
3.8903 |
3.8906 |
3.8907 |
3.9000 |
3.9001 |
3.9004 |
|
3.9005 |
3.9006 |
3.9007 |
3.9008 |
3.9010 |
3.9013 |
3.9014 |
3.9015 |
3.9016 |
3.9017 |
|
3.9018 |
3.9019 |
3.9020 |
3.9021 |
3.9025 |
3.9026 |
3.9027 |
3.9033 |
3.9100 |
3.9105 |
|
3.9106 |
3.9111 |
4.0400 |
4.0401 |
4.0402 |
4.0403 |
4.0404 |
4.0406 |
4.0901 |
4.0903 |
|
4.0910 |
4.1006 |
4.1101 |
4.2505 |
4.2507 |
4.2515 |
4.2516 |
4.2517 |
4.2518 |
4.2520 |
|
4.2521 |
4.2522 |
4.2601 |
4.2606 |
4.2608 |
4.2609 |
4.2617 |
4.3207 |
4.3208 |
4.3214 |
|
4.3301 |
4.3390 |
4.4400 |
4.4401 |
4.4402 |
4.4403 |
4.4404 |
4.4405 |
4.4407 |
4.4408 |
|
4.4409 |
4.4410 |
4.4412 |
4.4413 |
4.4414 |
4.4415 |
4.4416 |
4.4417 |
4.4418 |
4.4419 |
|
4.4420 |
4.4421 |
4.4602 |
4.5100 |
4.5105 |
4.5210 |
4.5300 |
4.5402 |
4.5407 |
4.5408 |
|
4.5503 |
4.5508 |
4.5601 |
4.5603 |
4.5701 |
4.5800 |
4.5806 |
4.5807 |
4.5810 |
4.5811 |
|
4.5903 |
4.5905 |
4.5906 |
4.6000 |
4.6100 |
4.6103 |
4.6104 |
4.6109 |
4.6112 |
4.6117 |
|
4.6200 |
4.6203 |
4.6204 |
4.6205 |
4.6210 |
4.6217 |
4.6300 |
4.6301 |
4.6305 |
4.6309 |
|
4.6310 |
4.7103 |
4.9001 |
4.9020 |
4.9033 |
4.9106 |
5.2515 |
5.3004 |
5.3214 |
5.3390 |
|
5.4400 |
5.4403 |
5.4411 |
5.4412 |
5.4414 |
5.4415 |
5.4418 |
5.4419 |
5.4420 |
5.4421 |
|
5.5200 |
5.5609 |
5.5704 |
5.5811 |
5.6103 |
5.6105 |
5.6303 |
5.6601 |
5.6702 |
5.8900 |
|
5.8901 |
5.8902 |
5.8906 |
5.9010 |
5.9015 |
5.9017 |
5.9018 |
5.9021 |
5.9023 |
5.9026 |
|
5.9027 |
5.9028 |
5.9033 |
5.9100 |
5.9106 |
6.0401 |
6.0902 |
6.0904 |
6.0910 |
6.1006 |
|
6.2500 |
6.2505 |
6.2515 |
6.3302 |
6.4410 |
6.4414 |
6.5500 |
6.6103 |
6.6105 |
6.6209 |
|
6.6303 |
.
(Apêndice acrescentado pelo Decreto Nº 51245 DE 05/03/2014):
APÊNDICE XLIV CALENDÁRIO DE OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DA NFC-e REFERIDO NO LIVRO II, ART. 26-C
NOTA 01 - Para fins da definição do limite de faturamento previsto neste Apêndice considera-se:
a) a soma do faturamento de todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado, no ano imediatamente anterior;
b) para o contribuinte que iniciou suas atividades no ano imediatamente anterior, os valores previstos serão reduzidos, proporcionalmente, ao número de meses correspondentes ao período de atividade no referido ano.
NOTA 02 - A redução do faturamento em ano civil posterior não desobriga o contribuinte da emissão da NFC-e.
ITEM | CONTRIBUINTES | DATA DE INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE |
I | Contribuintes enquadrados na modalidade geral que promovam operações de comércio atacadista e varejista (ATACAREJO) | 01.09.2014 |
II | Contribuintes com faturamento superior a R$ 10.800.000,00 | 01.11.2014 |
III | Contribuintes com faturamento superior a R$ 7.200.000,00 | 01.06.2015 |
IV | Contribuintes com faturamento superior a R$ 3.600.000,00 e estabelecimentos que iniciarem suas atividades a partir de 1º de janeiro de 2016 | 01.01.2016 |
V | Contribuintes com faturamento superior a R$ 1.800.000,00 | 01.07.2016 |
VI | Contribuintes com faturamento superior a R$ 360.000,00 | 01.01.2017 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 54364 DE 05/12/2018): | ||
VII | Contribuintes com faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 e superior a R$ 120.000,00 | 01.01.2019 |
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
VII / Contribuintes com faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 / 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 53864 DE 28/12/2017): VII / Todos os contribuintes que promovam operações de comércio varejista / 01.01.2018 |
||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 52977 DE 07/04/2016): | ||
VIII | Contribuintes que promovam operações de comércio varejista de combustíveis | 01.01.2017 |
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55695 DE 30/12/2020): | ||
IX | Demais contribuintes que promovam operações de comércio varejista | 01.01.2022 |
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
IX / Demais contribuintes que promovam operações de comércio varejista / 01.01.2021 (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54905 DE 11/12/2019): IX / Demais contribuintes que promovam operações de comércio varejista / 01.01.2020 / (Acrescentado pelo Decreto Nº 54364 DE 05/12/2018). |
(Revogado pelo Decreto Nº 52194 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 01/01/2015):
(Apêndice acrescentado pelo Decreto Nº 51947 DE 30/10/2014):
RELAÇÃO DE CÓDIGOS DA NBM/SH-NCM CORRESPONDENTES ÀS MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 46, § 4º, NOTA 06
NOTA - O dispositivo mencionado refere-se ao pagamento de parte do imposto relativo à operação subsequente no recebimento de mercadorias de outra unidade da Federação por estabelecimento optante pelo Simples Nacional.
5007.20.10 | 5208.19.00 | 5208.29.00 | 5208.39.00 | 5208.51.00 |
5208.52.00 | 5208.59.90 | 5210.59.90 | 5211.52.00 | 5309.29.00 |
5407.52.20 | 5407.54.00 | 5407.61.00 | 5407.71.00 | 5407.73.00 |
5407.74.00 | 5407.83.00 | 5407.84.00 | 5407.93.00 | 5407.94.00 |
5514.29.00 | 5516.14.00 | 5801.36.00 | 5801.37.00 | 5804.10.10 |
5804.10.90 | 5804.29.10 | 5806.20.00 | 5810.10.00 | 5810.92.00 |
5901.90.00 | 5903.10.00 | 5903.20.00 | 5903.90.00 | 6001.10.20 |
6001.22.00 | 6001.92.00 |
(Apêndice acrescentado pelo Decreto Nº 52896 DE 29/01/2016):
APÊNDICE XLVI RELAÇÃO DAS MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, CXCVII
NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à isenção nos recebimentos decorrentes de importação do exterior de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados à construção da Usina Termelétrica UTE Pampa Sul.
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 52958 DE 29/03/2016):
ITEM | EQUIPAMENTO | QUANTIDADE | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
Caldeira a vapor tipo leito fluidizado circulante com capacidade entre 300 e 350MW bruto e temperatura de combustão entre 750ºC e 950ºC, incluindo os sistemas de ar, tratamento de gases de combustão, tanque de drenagem, unidade de combate a incêndio, sistemas de instrumentação e controle e manuseio de carvão, calcário, óleo e cinzas | 8402.11.00 | ||
1 | Unidade geradora de vapor/caldeira com leito fluidizado circulante (CFB) | 1 | 8402.11.00 |
2 | Ventiladores de ar primário e secundário | 4 | 8404.10.10 |
3 | Ventiladores de fluidização do leito da caldeira | 3 | 8404.10.10 |
4 | Exaustor de gases da caldeira | 2 | 8414.80.90 |
5 | Filtro de manga | 1 | 8421.39.90 |
6 | Precipitador eletrostático | 1 | 8421.39.90 |
7 | Preaquecedor de ar | 1 | 8415.83.00 |
8 | Sistema de limpeza de enxofre/dessulfurizador de gases (FGD) | 2 | 8419.89.99 |
9 | Sistema de combate a incêndio | 1 | 8404.10.10 |
10 | Sistema de controle de supervisão distribuído (DCS) | 2 | 9032.89.90 |
11 | Moedor de calcário | 2 | 8474.20 |
12 | Britador de carvão | 2 | 8474.20 |
13 | Bombas caldeira | 4 | 8413.70.90 |
14 | Sistema de alimentação de carvão para caldeira | 1 | 8474.20.90 |
15 | Sistema de alimentação de calcário para caldeira | 1 | 8474.20.90 |
16 | Estrutura metálica da caldeira | 120.000 t | 7308.90.90 |
17 | Sistema de sopragem de fuligem | 4 | 8414.80.90 |
18 | Sistema de armazenagem, transporte e injeção de areia na caldeira | 1 | 8428.33.00 |
19 | Sistema de movimentação, estocagem, carregamento e transporte de calcário | 1 | 8428.33.00 |
20 | Sistema de extração, transporte e armazenagem de cinza | 1 | 8428.33.00 |
21 | Sistema de extração, transporte e armazenagem dos subprodutos da dessulfuração (gesso e outros) | 1 | 8428.33.00 |
22 | Dutos de gases | 2.000 m | 7304.11.00 |
23 | Ciclone | 1 | 8414.80.38 |
24 | Sistema de movimentação, estocagem, carregamento e transporte de carvão | 1 | 8428.39.20 |
25 | Sistema de armazenagem, transporte e injeção de óleo na caldeira | 1 | 8479.89.12 |
26 | Caldeira de partida | 1 | 8402.11.00 |
27 | Sistema de combustão, dotado de queimadores de partida (start up da caldeira) | 1 | 8416.10.00 |
Turbina a vapor com extrações de fluxo axial tipo "tandem" (dois corpos), potência entre 300 MWe e 350 MWe bruto, pressão de entrada de vapor entre 160 a 175 bar e temperatura entre 530ºC a 550ºC, dotados de sistemas de condensação, válvulas de controle e isolamento térmico | 8406.81.00 | ||
28 | Turbina | 1 | 8406.81.00 |
29 | Condensador | 1 | 8404.20.00 |
30 | Sistema de alimentação de água | 1 | 8406.90.90 |
31 | Bombas extração condensado | 6 | 8413.70.90 |
32 | Sistema de "by-pass" da turbina | 1 | 8406.90.90 |
33 | Sistema de selagem de vapor | 1 | 8406.90.90 |
34 | Sistema de vácuo | 1 | 8406.90.90 |
35 | Sistema hidráulico, incluindo tanque de óleo | 1 | 8406.90.90 |
36 | Trocadores de Calor | 12 | 8419.50.10 |
Gerador elétrico trifásico de corrente alternada, potência compreendida entre 350 e 600 MVA, rotação de 3600rpm (2 polos) tensão nominal de 21kV, frequência de 60Hz, dotados de sistema de excitação, unidade de transformação, sistema de controle, sistema de óleo de selagem, sistema de refrigeração de hidrogênio, transformador de corrente, instrumentação e sistema de controle | 8501.64.00 | ||
37 | Gerador trifásico | 1 | 8501.64.00 |
38 | Transformadores | 6 | 8504.23.00 |
39 | Transformador de alta tensão (21/525 kV) | 1 | 8504.34.00 |
40 | Transformadores auxiliares média e baixa tensão | 20 | 8504.21.00 |
41 | Disjuntor do gerador | 4 | 8535.29.00 |
42 | Equipamentos auxiliares (MSD acessórios) | 2 | 8502.39.00 |
43 | Subestação elétrica (equipamento alta tensão) | 1 | 8537.20 |
44 | Subestação elétrica (torres) | 1 | 7308.20.00 |
45 | Barramento Bus Duct | 1 | 8544.60.00 |
46 | Baterias | 1 | 8507.30.90 |
47 | Carregadores de baterias | 1 | 8504.40.10 |
48 | Cabos de alta tensão enterrados | 40.000m | 8544.60.00 |
49 | Cabos de alta tensão LT (Grosbeak + OPGW) | 6.000m | 8544.70.90 |
50 | Cabos de média tensão terminais | 300.000m | 8544.60.00 |
51 | Cabos de baixa tensão | 700.000m | 8544.60.00 |
52 | Cabo de cobre | 70.000m | 8544.60.00 |
53 | Painéis de média tensão | 80 | 8537.20 |
54 | Painéis auxiliadores da subestação | 40 | 8537.10.90 |
55 | Painéis MCC | 800 | 8537.10.90 |
56 | Painéis auxiliadores de baixa tensão | 600 | 8537.10.90 |
57 | Painéis de controle | 230 | 8537.10.90 |
58 | Controladores lógicos programáveis (CLPs) | 350 | 8537.10.20 |
59 | Painéis de distribuição secundária B.T. | 1600 | 8537.10.90 |
60 | Power center painéis de baixa tensão | 200 | 8537.10.90 |
61 | Sistema de proteções | 3 | 8537.10.20 |
62 | UPS (Non-break) | 4 | 8504.40.40 |
63 | Sistema de comunicação | 1 | 8517.62.77 |
64 | Gerador diesel de emergência | 2 | 8502.13.19 |
Outros equipamentos | |||
65 | Sistema de ar comprimido | 1 | 8414.80.12 |
66 | Tubos de aço (chaminé) | 1 | 7305.31.00 |
67 | Desaerador | 1 | 8404.10.10 |
68 | Torre de resfriamento | 16 | 8419.89.99 |
69 | Tanques | 16 | 7309.00.90 |
70 | Dispositivos de instrumentação e controle | 2000 | 8537.10.90 |
71 | Sistema de tratamento de água (incluindo desmineralização, sistema de injeção química, etc.) | 2 | 8421.21.00 |
72 | Sistema de tratamento de efluente líquido | 1 | 8421.21.00 |
73 | Sistema de amostragem e análise de água | 1 | 8421.29.90 |
74 | Sistema de análise dos gases | 1 | 9027.10.00 |
75 | Sistema de condicionamento de ar | 1 | 8415.83.00 |
76 | Sistema de resfriamento com hidrogênio | 1 | 8419.89.99 |
77 | Equipamento de monitoramento da qualidade do ar | 4 | 9032.89.90 |
78 | Bombas para sistema de resfriamento | 12 | 8413.70.90 |
79 | Bombas anti-incêndio | 15 | 8413.70.90 |
80 | Estrutura metálica para suporte tubulação | 78.500 t | 7308.90.10 |
81 | Chumbadores e partes embutidas | 1.000 t | 7308.90.90 |
82 | Escadas e platafonnas metálicas | 2.000 t | 7308.90.90 |
83 | Válvula de retenção | 1200 | 8481.30.00 |
84 | Válvula borboleta | 400 | 8481.80.97 |
85 | Válvula esfera | 400 | 8481.80.95 |
86 | Válvula globo | 3200 | 8481.80.94 |
87 | Válvula gaveta | 200 | 8481.80.93 |
88 | Válvula de alívio | 200 | 8481.40.00 |
89 | Válvulas motorizadas | 600 | 8481.80.99 |
90 | Válvulas de regulação e controle | 400 | 8481.80.99 |
91 | Tubos de aço inox | 800 | 7304.41 |
92 | Tubos de ferro ou aços não ligados | 3700 | 7304.31.10 |
93 | Tubos rígidos de polímeros de etileno | 600 | 3917.21.00 |
94 | Tubos de PVC | 2000 | 3926.90.90 |
95 | Acessórios de aço inox para soldar topo a topo | 600 | 7307.23.00 |
96 | Acessórios de aço para tubos | 6000 | 7307.19.20 |
97 | Válvulas e acessórios em PVC | 3500 | 3926.90.90 |
98 | Ponte rolante | 3 | 8426.11.00 |
99 | Centrifugador indutor | 4 | 8421.19.90 |
100 | Centrifugador primário | 4 | 8421.19.90 |
101 | Indutor filtrante primário | 8 | 8421.39.10 |
.
ITEM | EQUIPAMENTO | QUANTIDADE | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
Caldeira a vapor tipo leito fluidizado circulante com capacidade entre 300 e 350MW bruto e temperatura de combustão entre 750ºC e 950ºC, incluindo os sistemas de ar, tratamento de gases de combustão, tanque de drenagem, unidade de combate a incêndio, sistemas de instrumentação e controle e manuseio de carvão, calcário, óleo e cinzas | |||
1 | Unidade geradora de vapor/caldeira com leito fluidizado circulante (CFB) | 1 | 8402.11.00 |
2 | Ventiladores de ar primário e secundário | 4 | 8404.10.10 |
3 | Ventiladores de fluidização do leito da caldeira | 3 | 8404.10.10 |
4 | Exaustor de gases da caldeira | 2 | 8414.80.90 |
5 | Filtro de manga | 1 | 8421.39.90 |
6 | Precipitador eletrostático | 1 | 8421.39.90 |
7 | Preaquecedor de ar | 1 | 8415.83.00 |
8 | Sistema de limpeza de enxofre/dessulfurizador de gases (FGD) | 2 | 8419.89.99 |
9 | Sistema de combate a incêndio | 1 | 8404.10.10 |
10 | Sistema de controle e supervisão distribuído (DCS) | 2 | 9032.89.90 |
11 | Moedor de calcário | 2 | 8474.20 |
12 | Britador de carvão | 2 | 8474.20 |
13 | Bombas caldeira | 4 | 8413.70.90 |
14 | Sistema de alimentação de carvão para caldeira | 1 | 8474.20.90 |
15 | Sistema de alimentação de calcário para caldeira | 1 | 8474.20.90 |
16 | Estrutura metálica da caldeira | 120.000 t | 7308.90.90 |
17 | Sistema de sopragem de fuligem | 4 | 8414.80.90 |
18 | Sistema de armazenagem, transporte e injeção de areia na caldeira | 1 | 8428.33.00 |
19 | Sistema de movimentação, estocagem, carregamento e transporte de calcário | 1 | 8428.33.00 |
20 | Sistema de extração, transporte e armazenagem de cinza | 1 | 8428.33.00 |
21 | Sistema de extração, transporte e armazenagem dos subprodutos da dessulfuração (gesso e outros) | 1 | 8428.33.00 |
22 | Dutos de gases | 2.000 m | 7304.11.00 |
23 | Ciclone | 1 | 8414.80.38 |
24 | Sistema de movimentação, estocagem, carregamento e transporte de carvão | 1 | 8428.39.20 |
25 | Sistema de armazenagem, transporte e injeção de óleo na caldeira | 1 | 8479.89.12 |
26 | Caldeira de partida | 1 | 8402.11.00 |
27 | Sistema de combustão, dotado de queimadores de partida (start up da caldeira) | 1 | 8416.10.00 |
Turbina a vapor com extrações de fluxo axial tipo "tandem" (dois corpos), com potência entre 300 MWe e 350 MWe bruto, pressão de entrada de vapor entre 160 a 175 bar e temperatura entre 530ºC a 550ºC, dotados de sistemas de condensação, válvulas de controle e isolamento térmico | |||
28 | Turbina | 1 | 8406.81.00 |
29 | Condensador | 1 | 8404.20.00 |
30 | Sistema de alimentação de água | 1 | 8406.90.90 |
31 | Bombas extração condensado | 6 | 8413.70.90 |
32 | Sistema de "by-pass" da turbina | 1 | 8406.90.90 |
33 | Sistema de selagem de vapor | 1 | 8406.90.90 |
34 | Sistema de vácuo | 1 | 8406.90.90 |
35 | Sistema hidráulico, incluindo tanque de óleo | 1 | 8406.90.90 |
36 | Trocadores de Calor | 12 | 8419.50.10 |
Gerador elétrico trifásico de corrente alternada, potência compreendida entre 350 e 600 MVA, rotação de 3600rpm (2 pólos) tensão nominal de 21kV, frequência de 60Hz, dotados de sistema de excitação, unidade de transformação, sistema de controle, sistema de óleo de selagem, sistema de refrigeração de hidrogênio, transformador de corrente, instrumentação e sistema de controle | |||
37 | Gerador trifásico | 1 | 8501.34.20 |
38 | Transformadores | 6 | 8504.23.00 |
39 | Transformador de alta tensão (21/525 kV) | 1 | 8504.34.00 |
40 | Transformadores auxiliares média e baixa tensão | 20 | 8504.21.00 |
41 | Disjuntor do gerador | 4 | 8535.29.00 |
42 | Equipamentos auxiliares (MSD acessórios) | 2 | 8502.39.00 |
43 | Subestação elétrica (equipamento alta tensão) | 1 | 8537.20 |
44 | Subestação elétrica (torres) | 1 | 7308.20.00 |
45 | Barramento Bus Duct | 1 | 8544.60.00 |
46 | Baterias | 1 | 8507.30.90 |
47 | Carregadores de baterias | 1 | 8504.40.10 |
48 | Cabos de alta tensão enterrados | 40.000m | 8544.60.00 |
49 | Cabos de alta tensão LT (Grosbeak + OPGW) | 6.000m | 8544.70.90 |
50 | Cabos de média tensão terminais | 300.000m | 8544.60.00 |
51 | Cabos de baixa tensão | 700.000m | 8544.60.00 |
52 | Cabo de cobre | 70.000m | 8544.60.00 |
53 | Painéis de média tensão | 80 | 8537.20 |
54 | Painéis auxiliares de subestação | 40 | 8537.10.90 |
55 | Painéis MCC | 800 | 8537.10.90 |
56 | Painéis auxiliares de baixa tensão | 600 | 8537.10.90 |
57 | Painéis de controle | 230 | 8537.10.90 |
58 | Controladores lógicos programáveis (CLPs) | 350 | 8537.10.20 |
59 | Painéis de distribuição secundária B.T. | 1600 | 8537.10.90 |
60 | Power center painéis de baixa tensão | 200 | 8537.10.90 |
61 | Sistema de proteções | 3 | 8537.10.20 |
62 | UPS (Non-break) | 4 | 8504.40.40 |
63 | Sistema de comunicação | 1 | 8517.62.77 |
64 | Gerador diesel de emergência | 2 | 8502.13.19 |
Outros equipamentos | |||
65 | Sistema de ar comprimido | 1 | 8414.80.12 |
66 | Tubos de aço (chaminé) | 1 | 7305.31.00 |
67 | Desaerador | 1 | 8404.10.10 |
68 | Torre de resfriamento | 16 | 84.19.89.99 |
69 | Tanques | 16 | 7309.00.90 |
70 | Dispositivos de instrumentação e controle | 2000 | 8537.10.90 |
71 | Sistema de tratamento de água (incluindo desmineralização, sistema de injeção química, etc.) | 2 | 8421.21.00 |
72 | Sistema de tratamento de efluente líquido | 1 | 8421.21.00 |
73 | Sistema de amostragem e análise de água | 1 | 8421.29.90 |
74 | Sistema de análise dos gases | 1 | 9027.10.00 |
75 | Sistema de condicionamento de ar | 1 | 8415.83.00 |
76 | Sistema de resfriamento com hidrogênio | 1 | 8419.89.99 |
77 | Equipamento de monitoramento da qualidade do ar | 4 | 9032.89.90 |
78 | Bombas para sistema de resfriamento | 12 | 8413.70.90 |
79 | Bombas anti-incêndio | 15 | 8413.70.90 |
80 | Estrutura metálica para suporte tubulação | 78.500 t | 7308.90.10 |
81 | Chumbadores e partes embutidas | 1.000 t | 7308.90.90 |
82 | Escadas e plataformas metálicas | 2.000 t | 7308.90.90 |
83 | Válvula de retenção | 1200 | 8481.30.00 |
84 | Válvula borboleta | 400 | 8481.80.97 |
85 | Válvula esfera | 400 | 8481.80.95 |
86 | Válvula globo | 3200 | 8481.80.94 |
87 | Válvula gaveta | 200 | 8481.80.93 |
88 | Válvula de alívio | 200 | 8481.40.00 |
89 | Válvulas motorizadas | 600 | 8481.80.99 |
90 | Válvulas de regulação e controle | 400 | 8481.80.99 |
91 | Tubos de aço inox | 800 | 7304.41 |
92 | Tubos de ferro ou aços não ligados | 3700 | 7304.31.10 |
93 | Tubos rígidos de polímeros de etileno | 600 | 3917.21.00 |
94 | Tubos de PVC | 2000 | 3926.90.90 |
95 | Acessórios de aço inox para soldar topo a topo | 600 | 7307.23.00 |
96 | Acessórios de aço para tubos | 6000 | 7307.19.20 |
97 | Válvulas e acessórios em PVC | 3500 | 3926.90.90 |
98 | Ponte rolante | 3 | 8426.11.00 |
99 | Centrifugador indutor | 4 | 8421.19.90 |
100 | Centrifugador primário | 4 | 8421.19.90 |
101 | Indutor filtrante primário | 8 | 8421.39.10 |
(Apêndice acrescentado pelo Decreto Nº 53856 DE 28/12/2017 ):
APÊNDICE XLVII CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
NOTA 01 - O CEST será composto de sete dígitos justapostos, onde o 1º e o 2º dígitos correspondem ao segmento do bem e mercadoria, com base na Tabela A; o 3º, o 4º e o 5º dígitos correspondem ao item de um segmento de bem e mercadoria; e o 6º e o 7º dígitos correspondem à especificação do item.
NOTA 02 - Para determinação do CEST, considera-se:
a) segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto na Tabela A;
b) item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento;
c) especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária.
NOTA 03 - Os bens e as mercadorias identificados pelo CEST estão listados nos Anexos II a XXVI do Conv. ICMS 142/2018. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56458 DE 18/04/2022).
NOTA 04 - Ver: indicação do CEST no documento fiscal, Livro II, art. 29, VII, "a", 10.
TABELA A - SEGMENTOS DE MERCADORIAS | |
CÓDIGO DO SEGMENTO | NOME DO SEGMENTO |
01 | Autopeças |
02 | Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope |
03 | Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas |
04 | Cigarros e outros produtos derivados do fumo |
05 | Cimentos |
06 | Combustíveis e lubrificantes |
07 | Energia elétrica |
08 | Ferramentas |
09 | Lâmpadas, reatores e "starter" |
10 | Materiais de construção e congêneres |
11 | Materiais de limpeza |
12 | Materiais elétricos |
13 | Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário |
14 | Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros |
16 | Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha |
17 | Produtos alimentícios |
19 | Produtos de papelaria |
20 | Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos |
21 | Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos |
22 | Rações para animais domésticos |
23 | Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas |
24 | Tintas e vernizes |
25 | Veículos automotores |
26 | Veículos de duas e três rodas motorizados |
28 | Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta |
(Apêndice acrescentado pelo Decreto Nº 55832 DE 07/04/2021):
APÊNDICE XLVIII RELAÇÃO DAS MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 9º, CCXI
NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à isenção de ICMS incidente sobre determinadas operações com mercadorias, adotada no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2) ".
ITEM | DESCRIÇÃO | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH- NCM |
1 | Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 80% ou mais de álcool etílico | 2207.10.90 |
2 | Álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70 % vol, impróprios para consumo humano | 2207.20.19 |
3 | Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 75% de álcool etílico | 2208.90.00 |
4 | Cloreto de sódio puro | 2501.00.90 |
5 | Oxigênio medicinal | 2804.40.00 |
6 | Dióxido de carbono medicinal | 2811.21.00 |
7 | Óxido nitroso medicinal | 2811.29.90 |
8 | Carbonato de cálcio | 2836.50.00 |
9 | Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia. | 2847.00.00 |
10 | Ar comprimido medicinal | 2853.90.90 |
11 | Ácido láurico | 2915.90.41 |
12 | Cloroquina | 2933.49.90 |
13 | Difosfato de cloroquina | |
14 | Dicloridrato de cloroquina | |
15 | Sulfato de hidroxicloroquina | |
16 | Ácidos nucleicos e seus sais | 2934.99.34 |
17 | Azitromicina | 2941.90.59 |
18 | Imunoglobulina C (IgC) e Imunoglobulina M (IgM) | 3002.12.29 |
19 | Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução | 3002.12.35 |
20 | Kits de teste para Covid-19, baseados em reações imunológicas | 3002.15.90 |
21 | Azitromicina | 3003.20.29 |
22 | Contendo Cloroquina | 3003.60.00 |
23 | Contendo Difosfato de cloroquina | 3003.90.79 |
24 | Contendo Dicloridrato de cloroquina | |
25 | Azitromicina | 3004.20.29 |
26 | Contendo Cloroquina | 3004.60.00 |
27 | Contendo Difosfato de cloroquina | 3004.90.69 |
28 | Contendo Dicloridrato de cloroquina | |
29 | Contendo Sulfato de hidroxicloroquina | |
30 | Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado para uso interno ou externo como medicamento, inclusive como antisséptico para a pele. Apenas coberto aqui se em doses ou embalagens para venda a retalho (inclusive diretamente a hospitais) para esse uso | 3004.90.99 |
31 | De copolímeros de ácido glicólico e ácido láctico | 3005.90.12 |
32 | Curativos (pensos) reabsorvíveis para uso hospitalar | 3005.90.19 |
33 | Campos cirúrgicos, de falso tecido | 3005.90.20 |
34 | Pastas, gazes, ligaduras, palitos de algodão e artigos semelhantes, impregnados ou revestidos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados em formas ou embalagens para venda a varejo para uso médico | 3005.90.90 |
35 | Desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias | 3808.94.19 |
36 | Gel antisséptico, à base de álcool etílico 70%, contendo, entre outros, umectantes, espessante e regulador de pH, próprio para higienização das mãos | 3808.94.29 |
37 | Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado como soluções de limpeza para superfícies ou aparelhos | |
38 | Kits de teste para COVID-19, baseados no teste de ácido nucleico da reação em cadeia da polimerase (PCR) | 3822.00.90 |
39 | Polímeros acrílicos em líquidos e pastas, incluindo as dispersões (emulsões e suspensões) e as soluções; | 3906.90.19 |
40 | Carboxipolimetileno, em pó | 3906.90.43 |
41 | Vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico | 3926.20.00 |
42 | Luvas de proteção, de plástico | |
43 | Artigos de laboratório ou de farmácia | 3926.90.40 |
44 | Presilha plástica para máscara de proteção individual, própria para prender o tirante de fixação na cabeça do usuário | 3926.90.90 |
45 | Clip nasal plástico, próprio para máscara de proteção individual | |
46 | Máscaras de proteção, de plástico | |
47 | Almofadas de plástico de espuma, com correias de velcro, protetores de braço integrados e apoio de cabeça, correias para o corpo, lençóis de elevação, apertos de mão e máscaras faciais, dos tipos utilizados para posicionamento de pacientes durante procedimentos médicos | |
48 | Cortinas estéreis de uso único e coberturas de plástico, do tipo usado para proteger o campo estéril nas salas cirúrgicas | |
49 | Decantadores estéreis de plásticos de poliestireno, cada um dos tipos utilizados para transferir produtos assépticos ou medicamentos de ou para sacos, frascos ou recipientes de vidro estéreis | |
50 | Recipientes de plástico moldado, com presilhas para reter os fios-guia durante procedimentos cirúrgicos | |
51 | Artigos de uso cirúrgico, de plástico | |
52 | Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado | 4001.10.00 |
53 | Luvas, mitenes e semelhantes para cirurgia | 4015.11.00 |
54 | Luvas, mitenes e semelhantes para uso hospitalar | 4015.19.00 |
55 | Lençóis de papel | 4818.90.90 |
56 | Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates) para uso hospitalar | 5601.22.99 |
57 | Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 25 g/m², mas não superior a 70 g/m² | 5603.12.40 |
58 | Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de | 5603.13.40 |
59 | polipropileno, com peso superior a 70 g/m², mas não superior a 150 g/m² | |
60 | Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 150 g/m² | 5603.14.30 |
61 | Luvas de malha de proteção, impregnadas ou cobertas com plástico ou borracha | 6116.10.00 |
62 | Vestuário de proteção de falso tecido, mesmo impregnado, revestido, recoberto ou estratificado, com tecidos | 6210.10.00 |
63 | Capas, casacos e artigos semelhantes de proteção, de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha | 6210.20.00 |
64 | Capas, casacos e artigos semelhantes de proteção, de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha | 6210.30.00 |
65 | Vestuário de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha | 6210.40.00 |
66 | Vestuário de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha | 6210.50.00 |
67 | Luvas de proteção têxteis, exceto de malha | 6216.00.00 |
68 | Máscaras de proteção, máscaras cirúrgicas, toucas de proteção, capas descartáveis, material hospitalar descartável, protetores de pés (propé), de falso tecido | 6307.90.10 |
69 | Compressas frias que consistem em compressas frias de reação química endotérmica de uso único, instantâneas, combinadas com um revestimento externo de têxteis | 6307.90.90 |
70 | Compressas oculares, cada uma consistindo de uma capa de tecido cheia de contas de sílica ou gel, com ou sem uma tira de velcro | |
71 | Máscaras faciais de uso único, de tecidos | |
72 | Almofadas de gel de matérias têxteis, cada uma com mangas de tecido removível, na forma de corações, círculos ou quadrantes | |
73 | Embalagens a quente de material têxtil de uso único (reação química exotérmica) | |
74 | Esponjas de laparotomia de algodão | |
75 | Correias de segurança ou de proteção do paciente de materiais têxteis, com prendedores de gancho e laço ou trava de escada | |
76 | Mangas de manguito de pressão única de material têxtil | |
77 | Esponjas de gaze tecida de algodão em tamanhos quadrados ou retangulares | |
78 | De fibras sintéticas ou artificiais | 6505.00.22 |
79 | Para gases medicinais | 7311.00.00 |
80 | Clip nasal e grampos metálicos em ferro ou aço, próprio para máscara de proteção individual | 7326.20.00 |
81 | Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório | 8419.20.00 |
82 | Aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas (Equipamento de RT-PCR) | 8514.40.00 |
83 | Óculos de segurança | 9004.90.20 |
84 | Viseiras de segurança | 9004.90.90 |
85 | Hemogasômetro, aplicação para análise automática de PH, PCO2 e PO2 | 9018.19.80 |
86 | De capacidade inferior ou igual a 2 cm3 | 9018.31.11 |
87 | Seringas | 9018.31.19 |
88 | Seringas | 9018.31.90 |
89 | De aço cromo-níquel, bisel trifacetado e diâmetro exterior igual ou superior a 1,6 mm, do tipo das utilizadas com bolsas de sangue | 9018.32.12 |
90 | Agulhas tubulares de metal | 9018.32.19 |
91 | Agulhas para suturas | 9018.32.20 |
92 | Agulhas para medicina e cirurgia | 9018.39.10 |
93 | Cateteres de poli(cloreto de vinila), para embolectomia arterial | 9018.39.22 |
94 | Cateteres de poli(cloreto de vinila), para termodiluição | 9018.39.23 |
95 | Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno- tetrafluoretileno (ETFE) | 9018.39.24 |
96 | Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas | 9018.39.29 |
97 | Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador | 9018.39.91 |
98 | Tubo laríngeo, de plástico, próprio para procedimentos anestésicos ou cirúrgicos de rotina, com ventilação espontânea e/ou controlada | 9018.39.99 |
99 | Seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes | |
100 | Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa | 9018.90.10 |
101 | Oxigenação por membrana extracorpórea (OMEC) | 9018.90.99 |
102 | Kits de intubação | |
103 | Aparelhos de ozonoterapia | 9019.20.10 |
104 | Aparelhos respiratórios de reanimação | 9019.20.30 |
105 | Respiradores automáticos (pulmões de aço) | 9019.20.40 |
106 | Ventiladores médicos (aparelhos de respiração artificial) | 9019.20.90 |
107 | Máscaras contra gases | 9020.00.10 |
108 | Aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível | 9020.00.90 |
109 | Termômetros clínicos | 9025.11.10 |
110 | Termômetros digitais ou termômetros infravermelhos | 9025.19.90 |
111 | Instrumentos e aparelhos utilizados em laboratórios clínicos para diagnóstico in vitro | 9027.80.99 |
112 | Atropina (Acrescentado pelo Decreto Nº 55895 DE 19/05/2021). | 2939.79.90 |
3003.49.90 | ||
3004.49.90 | ||
113 | Atracúrio (Acrescentado pelo Decreto Nº 55895 DE 19/05/2021). | 2933.49.90 |
3003.90.79 | ||
3004.90.69 | ||
114 | Cisatracúrio (Acrescentado pelo Decreto Nº 55895 DE 19/05/2021). | 2933.49.90 |
3003.90.79 | ||
3004.90.69 | ||
115 | Dexmedetomidina (Acrescentado pelo Decreto Nº 55895 DE 19/05/2021). | 2933.29.99 |
3003.90.79 | ||
3004.90.69 | ||
116 | Dextrocetamina (Acrescentado pelo Decreto Nº 55895 DE 19/05/2021). | 2922.39.90 |
3003.90.49 | ||
3004.90.39 | ||
117 | Diazepam (Acrescentado pelo Decreto Nº 55895 DE 19/05/2021). | 2933.91.22 |
3003.90.74 | ||
3004.90.64 | ||
118 | Epinefrina (Acrescentado pelo Decreto Nº 55895 DE 19/05/2021). | 2937.90.90 |
3003.39.99 | ||
3004.39.99 | ||
119 | Etomidato (Acrescentado pelo Decreto Nº 55895 DE 19/05/2021). | 2933.29.99 |
3003.90.79 | ||
3004.90.69 | ||
120 | Fentalina (Acrescentado pelo Decreto Nº 55895 DE 19/05/2021). | 2933.33.63 |
3003.90.79 | ||
3004.90.69 | ||
121 | Haloperidol (Acrescentado pelo Decreto Nº 55895 DE 19/05/2021). | 2933.39.15 |
3003.90.79 | ||
3004.90.69 | ||
122 | Lidocaína (Acrescentado pelo Decreto Nº 55895 DE 19/05/2021). | 2924.29.14 |
3003.90.53 | ||
3004.90.43 | ||
123 | Midazolam (Acrescentado pelo Decreto Nº 55895 DE 19/05/2021). | 2933.91.53 |
3003.90.79 | ||
3004.90.69 | ||
124 | Morfina (Acrescentado pelo Decreto Nº 55895 DE 19/05/2021). | 2939.11.61 |
3003.49.90 | ||
3004.49.90 | ||
125 | Norepinefrina (Acrescentado pelo Decreto Nº 55895 DE 19/05/2021). | 2937.90.90 |
3003.39.99 | ||
3004.39.99 | ||
126 | Rocurônio (Acrescentado pelo Decreto Nº 55895 DE 19/05/2021). | 2934.99.19 |
3003.90.89 | ||
3004.90.79 | ||
127 | Cloreto de suxametônio (Succinilcolina) (Acrescentado pelo Decreto Nº 55895 DE 19/05/2021). | 2923.90.20 |
3003.90.99 | ||
3004.90.99 | ||
128 | Remifentanila (Acrescentado pelo Decreto Nº 55895 DE 19/05/2021). | 2933.39.49 |
3003.90.79 | ||
3004.90.69 | ||
129 | Alfentanila (Acrescentado pelo Decreto Nº 55895 DE 19/05/2021). | 2933.33.11 |
3003.90.79 | ||
3004.90.69 | ||
130 | Sufentanila (Acrescentado pelo Decreto Nº 55895 DE 19/05/2021). | 2934.91.70 |
3003.90.89 | ||
3004.90.79 | ||
131 | Pancurônio (Acrescentado pelo Decreto Nº 55895 DE 19/05/2021). | 2933.39.49 |
3003.90.79 | ||
3004.90.69 | ||
132 | Baricitinibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 56828 DE 01/01/2023). | 3003.90.89 |
3004.90.79 | ||
133 | Nirmatrelvir e ritonavir (Acrescentado pelo Decreto Nº 56828 DE 01/01/2023). | 3004.90.69 |
(Apêndice acrescentado pelo Decreto Nº 57773 DE 29/08/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):
Apêndice XLIX - Mercadorias produzidas por microprodutor rural referidas no Livro I, art. 9º, CCXXXVIII e art. 32, CCXVII
ITEM | DESCRIÇÃO | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST |
1 | Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas | 2009 | 17.010.00 |
2 | Biscoitos de polvilho | 1905.90.90 | 17.031.02 |
3 |
Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02 NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas. |
1902 | 17.048.00 |
4 |
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas. |
1902,1 | 17.048.01 |
5 |
Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas. |
1902.20.00 | 17.048.02 |
6 |
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas. |
1902,1 | 17.049.00 |
7 |
Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas. |
1902.11.00 | 17.049.02 |
8 |
Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas. |
1902.19.00 | 17.049.03 |
9 |
Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas. |
1902.19.00 | 17.049.04 |
10 |
Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas. |
1902.19.00 | 17.049.05 |
11 |
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas. |
1902.11.00 | 17.049.06 |
12 |
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas. |
1902.11.00 | 17.049.07 |
13 | Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma | 1905,20 | 17.050.00 |
14 | Bolo de forma, inclusive de especiarias | 1905.20.90 | 17.051.00 |
15 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) | 1905.31.00 | 17.053.00 |
16 |
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto os descritos no CEST 17.053.02 |
1905.31.00 | 17.053.01 |
17 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular | 1905.31.00 | 17.053.02 |
18 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) | 1905.31.00 | 17.054.00 |
19 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto os descritos no CEST 17.054.02 | 1905.31.00 | 17.054.01 |
20 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular | 1905.31.00 | 17.054.02 |
21 |
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" |
1905.90.20 | 17.056.00 |
22 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" | 1905.90.20 | 17.056.01 |
23 |
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 |
1905.90.20 | 17.056.02 |
24 | Outros pães de forma | 1905.90.10 | 17.060.00 |
25 | Outros pães, exceto pão francês de até 200 g | 1905.90.90 | 17.062.00 |
26 | Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pães | 1905.90.90 | 17.062.01 |
27 | Pão denominado "knackebrot" | 1905.10.00 | 17.063.00 |
28 | Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela | 1601.00.00 | 17.076.00 |
29 | Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01 | 1601.00.00 | 17.077.00 |
30 | Mortadela | 1601.00.00 | 17.078.00 |
31 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07 | 1602.49.00 | 17.079.05 |
32 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina | 1902.50.00 | 17.079.06 |
33 | Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 2007 | 17.094.00 |
34 | Mate | 0903,00 | 17.098.00 |