Decreto Nº 43080 DE 13/12/2002


 Publicado no DOE - MG em 14 dez 2002

Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pelo Decreto Nº 48589 DE 22/03/2023, efeitos a partir de 01/07/2023):

ANEXO I - DAS ISENÇÕES ANEXO I
PARTE 1 - DAS HIPÓTESES DE ISENÇÃO PARTE 1
PARTE 2 - EQUIPAMENTOS OU ACESSÓRIOS DESTINADOS A PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA OU AUDITIVA PARTE 2
PARTE 3 - EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS DE USO MÉDICO PARTE 3
PARTE 4 - MEDICAMENTOS (NOMES GENÉRICOS) PARTE 4
PARTE 5 - PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS, FÁRMACOS E MEDICAMENTOS, DESTINADOS AO TRATAMENTO DA PESSOA PORTADORA DO VÍRUS DA AIDS PARTE 5
PARTE 6 - PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS, FÁRMACOS E MEDICAMENTOS, DESTINADOS AO TRATAMENTO DA PESSOA PORTADORA DO VÍRUS DA AIDS PARTE 6
PARTE 7 - PRODUTOS SEMI-ELABORADOS PARTE 7
PARTE 8 - MEDICAMENTOS PARTE 8
PARTE 9 - NOTA DE MOVIMENTAÇÃO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS PARTE 9
PARTE 10 - PRODUTOS PARA DIAGNÓSTICO EM IMUNOHEMATOLOGIA, SOROLOGIA OU COAGULAÇÃO PARTE 10
PARTE 11 - EQUIPAMENTOS E COMPONENTES PARA APROVEITAMENTO DE ENERGIA SOLAR E EÓLICA PARTE 11
PARTE 12 - PRODUTOS AGROPECUÁRIOS PARTE 12
PARTE 13 - EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE PARTE 13
PARTE 14 - EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES PARTE 14
PARTE 15 - FÁRMACOS E MEDICAMENTOS DESTINADOS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL PARTE 15

ANEXO I - DAS ISENÇÕES

PARTE 1 - DAS HIPÓTESES DE ISENÇÃO (a que se refere o artigo 6º deste Regulamento)

ITEM HIPÓTESES/CONDIÇÕESHIPÓTESES/CONDIÇÕES EFICÁCIA ATÉ
1 Saída, em operação interna, de muda de planta.

Indeterminada (Redação dada pelo Decreto Nº 47284 DE 31/10/2017).

2 Saída, em operação interna, de bulbo de cebola certificado ou fiscalizado, atendidas as disposições da legislação federal que rege a matéria, promovida por seu produtor e destinado à produção de sementes.

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 48308 DE 26/11/2021).

3

Saída, em operação interna, de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração (C1), semente certificada de segunda geração (C2), semente não certificada de primeira geração (S1) e semente não certificada de segunda geração (S2), destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711 , de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153 , de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados ou do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério. (Redação do item dada pelo Decreto nº 44.057, de 29.06.2005).

Indeterminada
3.1

A isenção também se aplica à semente que tenha sido importada, atendidas as disposições da legislação a que se refere este item. (Redação do item dada pelo Decreto nº 43.943, de 29.12.2004).

3.2

Para os efeitos da isenção, até 6 de agosto de 2005, as sementes de que trata este item poderão ser comercializadas com a denominação "fiscalizadas". (Redação do item dada pelo Decreto nº 43.943, de 29.12.2004).

3.3

A isenção estende-se à saída de semente de campo de produção desde que (Redação dada pelo Decreto nº 43.943, de 29.12.2004).

a - o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 44.132, de 19.10.2005).

b - o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 44.132, de 19.10.2005).

c - a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 44.132, de 19.10.2005).

d - a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 44.132, de 19.10.2005).

e - não tenha outro destino que não seja a semeadura. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 43.943, de 29.12.2004).

3.4

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento manterá à disposição do Fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a estimativa de que trata a alínea c do subitem anterior. (Redação do item dada pelo Decreto nº 44.132, de 19.10.2005).

4

Saída, em operação interna, dos seguintes produtos, produzidos para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, conforme o caso, e desde que utilizados para esses fins:

31.12.2025 (Redação dada pelo Decreto Nº 48168 DE 31/03/2021).

a) inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante, adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (reguladores);
b) vacina, soro ou medicamento, inclusive inoculantes. (Redação dada pelo Decreto Nº 47207 DE 26/06/2017).  
(Revogado pelo Decreto Nº 48337 DE 30/12/2021):
4.1

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a isenção:

a) na hipótese da alínea "a" do item 4, nas operações promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante;

b) na hipótese da alínea "b" do item 4, nas operações promovidas pelo estabelecimento industrial. (Redação dada pelo Decreto Nº 47207 DE 26/06/2017).

31.07.2017 (Redação dada pelo Decreto Nº 47207 DE 26/06/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 48337 DE 30/12/2021):
(Item 4.2 acrescentado pelo Decreto Nº 46785 DE 26/06/2015):
4.2

O disposto no subitem 4.1 aplica-se, também, à saída promovida pelo estabelecimento industrial ou industrial fabricante, conforme o caso, de mercadoria produzida por terceiro mediante encomenda, desde que a matéria- prima utilizada na fabricação da mercadoria tenha sido fornecida pelo próprio encomendante e, na hipótese da alínea "a", a operação do terceiro seja de industrial fabricante. (Redação dada pelo Decreto Nº 47207 DE 26/06/2017).

31.07.2017 (Redação dada pelo Decreto Nº 47207 DE 26/06/2017).

(Item 4.3 acrescentado pelo Decreto Nº 48126 DE 22/01/2021):
4.3

A isenção prevista neste item não se aplica à saída, em operação interna, relativa à transferência das mercadorias de que trata a alínea "a", se importadas, promovida pelo estabelecimento importador para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, observado o disposto em regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, quando, cumulativamente:

a) as saídas do estabelecimento destinatário sejam preponderantemente interestaduais;

b) tenha havido o pagamento do ICMS no momento do desembaraço.

 
(Item 4.4 acrescentado pelo Decreto Nº 48126 DE 22/01/2021):
4.4 Aplica-se a isenção prevista neste item à saída subsequente, em operação interna, promovida pelo estabelecimento destinatário de que trata o subitem 4.3, vedada a manutenção do crédito de ICMS referente à operação antecedente.  
(Item 4.5 acrescentado pelo Decreto Nº 48126 DE 22/01/2021):
4.5

Para caracterizar a preponderância de que trata a alínea "a" do subitem 4.3, considerar-se-á o estabelecimento que tiver destinado, no exercício anterior, mais de 50% (cinquenta por cento) de suas saídas para fora do Estado, observado o seguinte:

a) na apuração do percentual acima, excluem-se as remessas para armazém-geral e beneficiamento e as devoluções de mercadoria, e incluem-se as transferências a qualquer título;

b) para os contribuintes em início de atividade, a preponderância, no primeiro exercício, será apurada mensalmente, considerando-se o período de atividade.

 
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48469 DE 21/07/2022):
4.6 Fica dispensado o recolhimento do imposto diferido nas operações de importação de mercadorias relacionadas na Parte 32 deste Anexo, classificadas como ingrediente ativo, princípio ativo, produto técnico ou produto formulado, atendidas as disposições do Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2022, realizadas por estabelecimento industrial fabricante de defensivos agrícolas que as utilize em seu processo de fabricação, nas saídas das mercadorias resultantes, beneficiadas com a isenção prevista neste item.  
5

Saída, em operação interna:

a - das seguintes mercadorias, produzidas no Estado, para uso na avicultura:

a.1 - ração animal, assim considerada qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;

a.2 - concentrado, assim considerada a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo fabricante, constitua uma ração animal;

a.3 - suplemento, assim considerado o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;

a.4 - aditivo, assim consideradas as substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais, que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 44.406, de 16.11.2004 , de 16.11.2006).

a.5 - premix ou núcleo, assim considerada a mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 44.406, de 16.11.2004 , de 16.11.2006).

b - das seguintes mercadorias, destinadas a estabelecimento de produtor rural regularmente inscrito, para uso na avicultura:

b.1 - alho em pó, milho, milheto, sorgo, sal mineralizado, calcário calcítico, glúten de milho ou outros resíduos industriais; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 43.605, de 23.09.2003).

b.2 - farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; 

b.3 - farelos de algodão, de amendoim, de arroz, de babaçu, de cacau, de casca de uva, de gérmen de milho desengordurado, de glúten de milho, de linhaça, de mamona, de milho, de quirera de milho, de semente de uva, de soja ou de trigo; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 43.195, de17.02.2003).

b.4 - tortas de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho, de soja ou de trigo.

31.12.2025 (Redação dada pelo Decreto Nº 48168 DE 31/03/2021).

5.1

Para fruição da isenção, é condição que os produtos constantes da alínea "a" deste item: (Redação dada pelo Decreto nº 44.085, de 17.08.2005)

a) estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número de registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47321 DE 28/12/2017).

a.1 - estejam registrados nos órgãos competentes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e o número do registro seja indicado no documento fiscal;a.2 - tenham rótulo ou etiqueta de identificação;"

b - tenham rótulo ou etiqueta de identificação; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 44.085, de 17.08.2005).

c - tenham sido acobertados com documento fiscal no qual conste a expressão: "Mercadoria de Produção Mineira - Isenta do ICMS - Item 5 da Parte 1 do Anexo I do RICMS. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 44.085, de 17.08.2005).

 
5.2 Tratando-se de produto de produção e para consumo próprios, inclusive em sistema de produção integrada, mediante contrato formalmente celebrado, fica dispensado o atendimento das condições previstas nas alíneas "a" e "b" do subitem anterior.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 48337 DE 30/12/2021):
5.3 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item.
5.4 A isenção prevista neste item não se aplica quando houver previsão de diferimento para a operação. (Acrescentado pelo Decreto Nº 48337 DE 30/12/2021).
6

Saída de reprodutor ou matriz, com registro genealógico oficial:

a - em operação interna, de gado bovino, bufalino, caprino, eqüídeo, ovino ou suíno, destinado a estabelecimento de produtor rural inscrito como contribuinte do imposto;

b -  em operação interestadual, de bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, puro de origem (PO), puro por cruzamento (PC) ou de livro aberto de vacuns (LA), destinado a estabelecimento agropecuário inscrito como contribuinte do imposto; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 43.995 , de 29.03.2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 47208 DE 27/06/2017):

c - em operação, interna e interestadual, de fêmea de gado girolando.

Indeterminada
6.1

O remetente consignará na nota fiscal:

a - nome, endereço e número de inscrição estadual do adquirente ou, quando esta não for exigida pela unidade da Federação do destinatário, o número de inscrição no CNPJ, no Cadastro do Imposto Territorial Rural, no INCRA, ou de qualquer outro documento que comprove a sua atividade;

b - sexo, raça, marca e número de registro genealógico do animal.

6.2 O imposto tornar-se-á exigível, com os acréscimos legais, se ficar comprovado que o animal não está registrado na associação de criadores correspondente.
6.3 A isenção prevista neste item aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir (Item acrescentado pelo Decreto nº 43.823, de 28.06.2004)
7 Entrada, decorrente de importação do exterior, de reprodutor ou matriz de bovino, bufalino, ovino ou suíno, com registro genealógico oficial ou que tenha condições de obtê-lo no País, promovida por estabelecimento comercial ou de produtor rural.
7.1 O imposto tornar-se-á exigível, com os acréscimos legais, se ficar comprovado que o animal não está registrado na associação de criadores correspondente.
7.2 A isenção prevista neste item aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir. (Item acrescentado pelo Decreto nº 43.823, de 28.06.2004)
8 Entrada, decorrente de importação do exterior promovida pelo produtor rural, de reprodutor e matriz de caprino, de comprovada superioridade genética certificada pela Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 48308 DE 26/11/2021).

9

Saída, em operação interna ou interestadual, de oócito, embrião ou sêmen congelado ou resfriado de bovino, ovino, caprino ou suíno. (Redação dada pelo Decreto Nº 46890 DE 16/11/2015).

Indeterminada
10 Saída, em operação interna ou interestadual, de pós-larva de camarão.

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 48308 DE 26/11/2021).

11 Saída, em operação interna, de ovo fértil.

31.12.2025 (Redação dada pelo Decreto Nº 48168 DE 31/03/2021).

12

Saída, em operação interna ou interestadual, dos seguintes produtos, em estado natural:

a - abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, aspargo ou azedim;

b - batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis, broto de bambu, broto de feijão, broto de samambaia ou demais brotos de vegetais usados na alimentação humana;

c - cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve ou couve-flor;

d - endívia, erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, escarola, espinafre, funcho, gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló ou losna;

e - macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho-verde, moranga, mostarda, nabiça, nabo, palmito, pepino, pimenta ou pimentão;

f - quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha, taioba, tampala, tomate, tomilho ou vagem;

g - demais folhas usadas na alimentação humana;

h - ovo, exceto o fértil;

i - flores;

j - fruta fresca nacional ou importada de país signatário de acordo internacional no qual haja previsão de aplicação à operação interna ou interestadual subsequente do mesmo tratamento dado à mercadoria similar nacional. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46399 DE 27/12/2013). (Vigência até 31/12/2025, conforme Decreto Nº 47602 DE 28/12/2018).

Indeterminada

31.12.2032 (Acrescentado pelo Decreto Nº 48506 DE 14/09/2022).

12.1

A isenção prevista neste item não se aplica:

a- às operações com amêndoa, avelã, castanha ou noz; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 44.105, de 14.09.2005).

b - à saída de mercadoria destinada à industrialização. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 44.105, de 14.09.2005).

12.2 É livre o trânsito das mercadorias relacionadas neste item, nas operações internas, salvo quando devam transitar por território de outro Estado ou quando destinadas à industrialização.

12.3

(Redação dada pelo Decreto Nº 48219 DE 05/07/2021):

Fica dispensado o estorno do crédito na saída das seguintes mercadorias:

a) tomate, constante da alínea "f" deste item;

b)ovo, exceto o fértil, de que trata a alínea "h" deste item.

12.4

A isenção prevista nas alíneas "a" a "g" e "j" do item 12 aplica-se aos produtos ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação. (Redação dada pelo Decreto Nº 48459 DE 07/07/2022).

12.5

Na hipótese do subitem 12.4, tratando-se de produto resfriado, o benefício somente se aplica nas operações internas. (Redação dada pelo Decreto Nº 48459 DE 07/07/2022).

12.6 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 48506 DE 14/09/2022). No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, a isenção de que trata a alínea "j" deste item será parcial, ficando o benefício reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:
a) 0,8% (oito décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;
b) 0,6% (seis décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;
c) 0,4% (quatro décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;
d) 0,2% (dois décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.
13

Saída, em operação interna, de leite pasteurizado tipo "A", "B" ou "C" ou leite UHT (UAT), em embalagem que permita sua venda a consumidor final, produzidos no Estado, promovida por estabelecimento atacadista ou varejista. (Redação do item dada pelo Decreto nº 45.515, de 15.12.2010). (Vigência até 31/12/2025, conforme Decreto Nº 47602 DE 28/12/2018).

31.12.2032 (Redação dada pelo Decreto Nº 48506 DE 14/09/2022).

13.1 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 48506 DE 14/09/2022). No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, a isenção de que trata este item será parcial, ficando o benefício reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:  
a) 0,8% (oito décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;  
b) 0,6% (seis décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;  
c) 0,4% (quatro décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;  
d) 0,2% (dois décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.  
14

Saída em operação interna de refeição para estabelecimento penal e destinada à alimentação de condenado, de submetido à medida de segurança, de preso provisório ou de egresso. (Redação do item dada pelo Decreto nº 44.366 , de 27.07.2006).

Indeterminada
15 Saída, em operação interna, de refeição fornecida pelo contribuinte, direta e exclusivamente a seus empregados, desde que a mesma, ou a mercadoria adquirida para seu preparo tenha sido acobertada por documentação fiscal. Indeterminada
16 Saída, em operação interna, de refeição fornecida diretamente por organização estudantil, instituição educacional ou de assistência social, sindicato ou associação de classe, exclusivamente a seus empregados, associados, beneficiários ou assistidos, desde que a mesma ou a mercadoria adquirida para seu preparo tenha sido acobertada por documentação fiscal. Indeterminada
17 Saída, em operação interna ou interestadual, de mercadoria doada à Secretaria de Estado da Educação, para emprego na rede oficial de ensino.

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 48308 DE 26/11/2021).

17.1 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item.
18

Saída, em operação interna ou interestadual, de mercadoria doada a entidades governamentais, para assistência a vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato da autoridade competente, observado o seguinte:

a - o benefício aplica-se, também, à saída com destino à entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública por este Estado, sem finalidade lucrativa e cuja renda líquida seja integralmente aplicada na manutenção de suas finalidades assistenciais no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação;

b - a isenção alcança a prestação de serviço de transporte relacionado com a operação.

Indeterminada
18.1 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item.
19 Saída, em operação interna ou interestadual, das mercadorias classificadas nas posições 8444 a 8453 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996), em razão de doação efetuada por indústria de máquinas e equipamentos, para os Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI, visando o seu reequipamento neste Estado e nos Estados da Bahia, Ceará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e São Paulo. Indeterminada
19.1 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item.
20 Saída, em operação interna ou interestadual, de arroz, farinha de mandioca, feijão ou milho, promovida pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA), mercadorias estas doadas à SUDENE para serem distribuídas às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste. 30/04/2004
21

Saída, em operação interna ou interestadual, de produtos alimentícios considerados perdas, com destino a estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGrA) e do Mesa Brasil SESC, sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doações que lhes sejam feitas com a finalidade, após industrialização e/ou reacondicionamento, de entrega a entidades, associações ou fundações, para distribuição a pessoas carentes. (Redação dada pelo Decreto Nº 47887 DE 16/03/2020).

Indeterminada
21.1

Para o efeito do disposto neste item, consideram-se perdas os produtos que estiverem:

a - com data de validade vencida;

b - impróprios para comercialização;

c - com a embalagem danificada ou estragada.

21.2

A isenção também se aplica à saída dos produtos recuperados, promovidas:

a) por estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGrA) ou do Mesa Brasil SESC, com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47887 DE 16/03/2020).

b - pelas entidades, associações e fundações, em razão de distribuição a pessoas carentes a título gratuito.

22

Entrada ou recebimento, por doação, de produtos importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da Administração Pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos na alínea "b" do inciso II do caput do artigo 5º deste Regulamento, desde que:

a - não haja contratação de câmbio;

b - a importação não seja tributada ou esteja beneficiada com redução a zero da alíquota do Imposto sobre a Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

c - os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador;

d - o interessado requeira o reconhecimento do benefício na Administração Fazendária a que estiver circunscrito, até o 15º (décimo quinto) dia, a contar da entrada ou do recebimento da mercadoria, comprovando ter preenchido as condições exigidas para sua fruição.

Indeterminada
23 Saída, em operação interna, de mercadoria doada ao Governo deste Estado, para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim.

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 48308 DE 26/11/2021).

23.1 A isenção também se aplica à prestação de serviço de transporte relacionado à operação.
23.2

Fica dispensado, nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item:

a - o pagamento do imposto eventualmente diferido;

b - o estorno do crédito respectivo.

24

Saída, em operação interna ou interestadual, de mercadoria de produção própria promovida por instituição de assistência social ou de educação, desde que:

a - a entidade não tenha finalidade lucrativa e atenda aos requisitos estabelecidos na alínea "b" do inciso II do caput do artigo 5º deste Regulamento;

b - o valor das vendas de mercadorias realizadas pela entidade, no ano anterior, não tenha sido superior ao equivalente a 615.000 (seiscentas e quinze mil) Unidades Fiscais de Minas Gerais (UFEMG), considerado o valor vigente no mês de dezembro daquele ano.

Indeterminada
25 Saída, em operação interna, de produto resultante do trabalho relacionado com a reeducação de detentos, promovida por estabelecimentos do sistema penitenciário deste Estado. Indeterminada
25.1 A isenção prevista neste item aplica-se, inclusive, na saída de mercadoria industrializada, em retorno ao estabelecimento encomendante, relativamente à parcela da industrialização. (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.851, de 01.07.2008). (Vigência até 31/12/2032, conforme Decreto Nº 47602 DE 28/12/2018).
25.2

Para os efeitos da isenção prevista neste item:

a - a operação de saída de produto do estabelecimento prisional será acobertada:

a.1 - quando tenha como destinatário contribuinte do imposto,

a.2) nos demais casos, por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48119 DE 08/01/2021).

b - o estabelecimento prisional fica dispensado da inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS, devendo manter arquivados pelo prazo a que se refere o art. 96, § 1º, deste Regulamento, os documentos fiscais relativos às operações de que trata este item. (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.851, de 01.07.2008).

26 Entrada, decorrente de importação do exterior, e saída subseqüente de mercadoria doada por organizações internacionais ou estrangeiras ou Países estrangeiros, quando destinada a distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social e relacionados com suas finalidades essenciais. Indeterminada
(Revogado pelo Decreto Nº 47180 DE 28/04/2017):
27 Saída, em operação interna ou interestadual, de veículo automotor de produção nacional, com adaptação e características especiais indispensáveis ao uso exclusivo do adquirente portador de paraplegia, impossibilitado de usar os modelos comuns. Indeterminada
27.1 A isenção será previamente reconhecida pelo Fisco, mediante requerimento do adquirente, protocolizado na Administração Fazendária (AF) de seu domicílio, instruído com:
a - declaração expedida pelo vendedor, na qual conste o número do CPF do adquirente e a informação de que:
a.1 - o benefício será repassado ao adquirente;
a.2 - o veículo se destina a uso do adquirente, paraplégico, impossibilitado de usar modelos comuns;
b - laudo de perícia médica atestando sua incapacidade para dirigir automóveis comuns e a sua habilitação para fazê-lo com as adaptações necessárias, fornecido pelo:
b.1 - Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais (DETRAN/MG), quando o adquirente residir em caráter permanente neste Estado;
b.2 - órgão designado pela Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças da unidade da Federação onde residir o adquirente, nos demais casos.
27.2 O adquirente perderá o direito à isenção, ficando sujeito ao pagamento do ICMS, com os acréscimos legais, a contar da data da aquisição, na hipótese de:
a - transmiti-lo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos, da data da aquisição, à pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
b - modificar as características do veículo para retirar-lhe o caráter de especial;
c - empregar o veículo em finalidade diversa da que justificou a isenção.
27.3

O estabelecimento vendedor do veículo deverá:
a - especificar na nota fiscal o CPF do adquirente;
b - entregar na repartição fazendária de seu domicílio, até o 15º. (décimo quinto) dia útil, contado da operação, cópia da 1ª (primeira) via da nota fiscal ou do DANFE. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 44.765, de 28.03.2008).

27.4 Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto na alínea "a" do subitem 27.2.
28

Saída, em operação interna e interestadual, de veículo automotor novo, com preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não superior a R$70.000,00 (setenta mil reais), nas aquisições efetuadas por pessoa com deficiência física, visual ou mental severa ou profunda, com síndrome de Down ou autista. (Redação dada pelo Decreto Nº 48309 DE 26/11/2021, efeitos a partir de 01/12/2021).

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 48308 DE 26/11/2021).

28.1

(Redação dada pelo Decreto Nº 47180 DE 28/04/2017):

o preço de venda ao consumidor de que trata este item deverá:

(Revogado pelo Decreto Nº 47263 DE 28/09/2017):

a) se referir a modelo de veículo automotor que possa ser adquirido por qualquer pessoa, ainda que não portadora de deficiência nem autista;

b) incluir todos os tributos incidentes e o valor da pintura, se cobrada separadamente;

c) estar disponível na página eletrônica do fabricante ou importador na internet.

31.10.2017
28.2

(Redação dada pelo Decreto Nº 47180 DE 28/04/2017):

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.

31.10.2017

28.3

(Redação dada pelo Decreto Nº 48099 DE 28/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

o benefício a que se refere este item:

a) somente se aplica à operação de saída amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados " IPI, exceto quando des- tinada às pessoas com síndrome de Down de que trata a alínea "h" do subitem 28.6; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48309 DE 26/11/2021, efeitos a partir de 01/12/2021).

b) somente poderá ser concedido se a deficiência atender cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e inca- pacidade, manifestando-se sob uma das formas de deficiência física moderada ou grave, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autismo; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48309 DE 26/11/2021, efeitos a partir de 01/12/2021).

c) será transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.

31.10.2017
(Revogado pelo Decreto Nº 48301 DE 17/11/2021):
28.4

Para fruição do benefício de que trata este item, o beneficiário não poderá ser proprietário nem estar na posse de outro veículo alcançado pela isenção. (Redação dada pelo Decreto Nº 47835 DE 08/01/2020).

31.10.2017
28.5

Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado pelo beneficiário uma vez, no período de quatro anos, contados da data de aquisição. (Redação dada pelo Decreto Nº 47835 DE 08/01/2020).

31.10.2017
28.6

(Redação dada pelo Decreto Nº 47180 DE 28/04/2017):

Para os efeitos deste item, considera-se pessoa com: (Redação dada pelo Decreto Nº 48309 DE 26/11/2021, efeitos a partir de 01/12/2021).

a) deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48099 DE 28/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

b) deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

c) deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;

d) autismo, aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico que gera incapacidade para dirigir, nas seguintes formas:

d.1) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e das interações sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;

d.2) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.

e) deficiência, aquela que apresenta perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 48099 DE 28/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

f) deficiência permanente, aquela em que a deficiência ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 48099 DE 28/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

g) incapacidade, aquela que apresenta uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 48099 DE 28/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

h) síndrome de Down, aquela diagnosticada com anomalia cromossômica classificada na categoria Q.90 da Classificação Internacio- nal de Doenças " CID 10. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 48309 DE 26/11/2021, efeitos a partir de 01/12/2021).

31.10.2017
28.7

(Redação dada pelo Decreto Nº 48309 DE 26/11/2021, efeitos a partir de 01/12/2021):

A comprovação da condição de pessoa com deficiência, com síndrome de Down ou autista dar-se-á da seguinte forma:

a) na hipótese de pessoa com deficiência visual ou física, não condutor, pelo laudo de avaliação original emitido por equipe médica, formada por pelo menos um médico especialista na área correspondente à deficiência, prestadora de serviço público ou privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde " SUS, conforme modelo da Secretaria de Estado de Fazenda;

b) na hipótese de pessoa com deficiência mental severa ou profunda ou autista, pelo laudo de avaliação original emitido em conjunto por médico especializado e psicólogo, conforme os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de serviço público de saúde ou por serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS, conforme modelo da Secretaria de Estado de Fazenda;

c) na hipótese de pessoa com deficiência física, condutor, pelo laudo da perícia médica fornecido pela Comissão de Exames Especiais para Portadores de Deficiência Física do Departamento de Trânsito de Minas Gerais " Detran-MG, especificando o tipo de defeito físico do requerente e atestando a sua total incapacidade para dirigir veículo comum, bem como a sua habilitação para fazê-lo no veículo adaptado para cuja propriedade se requer a isenção;

d) na hipótese de pessoa com síndrome de Down, pelo laudo de avaliação original emitido por médico, prestador de serviço público de saúde ou de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS, conforme modelo da Secretaria de Estado de Fazenda.

31.10.2017

28.8

(Redação dada pelo Decreto Nº 47180 DE 28/04/2017):

O deferimento do requerimento de reconhecimento de isenção ficará condicionado à:

a) comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do beneficiário ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu responsável legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;

b) indicação da marca, ano/modelo, versão e tipo de pintura do veículo automotor a ser adquirido no ato do requerimento da isenção;

c) comprovação da deficiência, do autismo ou da síndrome de Down mediante os laudos indicados nas alíneas "a", "b" e "d" do subitem 28.7, atestando a incapacidade de dirigir do beneficiário não condutor; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48309 DE 26/11/2021, efeitos a partir de 01/12/2021).

d) comprovação de que os condutores autorizados possuem:

d.1) domicílio fiscal no mesmo município ou em município que integre a região metropolitana de domicílio do beneficiá- rio não condutor; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 47263 DE 28/09/2017).

d.2) vínculo familiar, consanguíneo ou por afinidade, ou vínculo empregatício com o beneficiário ou com seu responsável legal, ou responsabilidade legal pelo beneficiário, observado o disposto no subitem 28.21; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 47263 DE 28/09/2017).

e) a inexistência de Carteira Nacional de Habilitação - CNH - ativa em nome do beneficiário maior de dezoito anos não condutor.

31.10.2017
28.9

(Redação dada pelo Decreto Nº 47180 DE 28/04/2017):

A isenção será previamente reconhecida pelo Fisco, mediante requerimento do adquirente no Sistema Integrado de Administração da receita Estadual - SIARE, disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, acompanhado dos seguintes documentos digitalizados: (Redação dada pelo Decreto Nº 47969 DE 01/06/2020).

a) comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial a que se refere a alínea "a" do subitem 28.8, mediante apresentação de:

a.1) declaração de Imposto de Renda Pessoa Física - DIRPF - de quem proveu o recurso financeiro para a aquisição do veículo, relativa ao exercício anterior ao do requerimento de isenção; ou

a.2) contracheque ou comprovante de recebimento de salário, vencimento, pensão, provento, subsídio e qualquer outra forma de rendimento, emitido, no máximo, há três meses da data do requerimento de isenção;

b) comprovante de residência do beneficiário ou do seu responsável legal, se for o caso, emitidos, no máximo, há três meses da data do requerimento de isenção;

c) na hipótese em que a manifestação de deficiência física seja posterior à emissão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH -, laudo médico a que se refere a alínea "a" do subitem 28.7, atestando a incapacidade do beneficiário de dirigir.

31.10.2017
28.10

(Redação dada pelo Decreto Nº 47180 DE 28/04/2017):

O requerimento de reconhecimento da isenção, em se tratando de beneficiário não condutor, será instruído também com:

a) laudo original a que se referem as alíneas "a", "b" ou "d" do subitem 28.7, conforme o caso, atestando a incapacidade total do beneficiário para dirigir; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48309 DE 26/11/2021, efeitos a partir de 01/12/2021).

b) em se tratando de laudo emitido por prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS -, a Declaração de Serviço Médico Privado Integrante do Sistema Único de Saúde, mediante preenchimento de formulário próprio;

c) comprovante de residência dos condutores autorizados, emitidos no máximo, há três meses da data do requerimento de isenção;

d) formulário de que trata o subitem 28.8 e as cópias das Carteiras Nacionais de Habilitação - CNH - dos condutores autorizados;

e) declaração do beneficiário ou de seu responsável legal de que o beneficiário maior de dezoito anos não possui Carteira Nacional de Habilitação - CNH -;

f) documento de identificação que comprove o vínculo familiar ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS - que comprove o vínculo empregatício entre o beneficiário ou seu responsável legal e os condutores autorizados;

g) documento que comprove a condição de responsável legal, se for o caso. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47263 DE 28/09/2017).

31.10.2017
28.11

(Redação dada pelo Decreto Nº 47969 DE 01/06/2020):

O beneficiário da isenção não condutor do veículo ou seu representante legal indicará até três condutores autorizados a conduzir o veículo, permitida a substituição, mediante o preenchimento e entrega à Secretaria de Estado de Fazenda do formulário de Identificação do Condutor Autorizado.

31.10.2017
28.12

(Redação dada pelo Decreto Nº 47180 DE 28/04/2017):

O requerimento de reconhecimento da isenção, em se tratando de beneficiário condutor, será acompanhado, também, dos seguintes documentos digitalizados: (Redação dada pelo Decreto Nº 47969 DE 01/06/2020).

a) cópia do laudo a que se refere a alínea "c" do subitem 28.7;

b) cópia da Carteira Nacional de Habilitação - CNH - do beneficiário.

31.10.2017
(Item 28.13 acrescentado pelo Decreto Nº 47180 DE 28/04/2017):

28.13

O pedido de reconhecimento da isenção de que trata este item será decidido pelo Chefe da Administração Fazendária - AF e, sendo deferido, deverá ser submetido à homologação do Superintendente regional da Fazenda a que estiver circunscrita a AF, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 47969 DE 01/06/2020).

a) reconhecido o direito à isenção, a autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS será emitida por meio eletrônico e o fabricante do veículo e o revendedor autorizado deverão verificar a autenticidade do documento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47969 DE 01/06/2020).

b) o prazo de validade da Autorização será de duzentos e setenta dias, contado da data da emissão, desde que não ultrapasse a vigência do Convênio ICMS 38/2012, podendo o interessado efetuar novo pedido, na hipótese de não ser utilizada no prazo.

(Revogado pelo Decreto Nº 46619 DE 13/10/2014):

28.13 / O referendo de que trata o subitem 28.7 poderá se realizado mediante despacho único englobando os pedidos de reconhecimento deferidos no mês anterior pela Administração Fazendária, que deverá encaminhá-los até o quinto dia útil do mês subsequente. (Redação dada pelo Decreto Nº 46115 DE 27/12/2012).

(Item 28.14 acrescentado pelo Decreto Nº 47180 DE 28/04/2017):
28.14

O adquirente do veículo deverá, até o décimo quinto dia útil, contados da data de saída da NF-e ou, na sua falta, da data de emissão da NF-e, apresentar o respectivo DANFE à Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação dada pelo Decreto Nº 47969 DE 01/06/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 46619 DE 13/10/2014):

O ato de reconhecimento de isenção emitido pelo Chefe da Administração Fazendária surtirá os efeitos que lhe são próprios, ressalvada a possibilidade de sua revisão pelo titular da Delegacia Fiscal, por ocasião do referendo. (Redação dada pelo Decreto Nº 46115 DE 27/12/2012).

31.10.2017
28.15

(Redação dada pelo Decreto Nº 47180 DE 28/04/2017):

O adquirente deverá recolher o imposto, com os acréscimos legais, a contar da data da aquisição do veículo, na hipótese de: (Redação dada pelo Decreto Nº 47835 DE 08/01/2020).

a) transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de quatro anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47835 DE 08/01/2020).

b) modificação das características do veículo para lhe retirar o caráter de especialmente
adaptado;

c) emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;

d) falta de entrega da cópia do DANFE relativo à aquisição do veículo no prazo estabelecido no subitem 28.14. (Redação da alinea dada pelo Decreto Nº 47969 DE 01/06/2020).

e) uso de autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS não autêntica, decorrente da não observância do disposto na alínea “a” do subitem 28.13, pelo fabricante do veículo ou revendedor autorizado. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 47969 DE 01/06/2020).

31.10.2017
28.16

(Redação dada pelo Decreto Nº 47180 DE 28/04/2017):

Na hipótese da alínea "a" subitem 28.15 ficam ressalvados os seguintes casos:

a) transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;

b) transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;

c) alienação fiduciária em garantia.

31.10.2017
(Item 28.17 acrescentado pelo Decreto Nº 47180 DE 28/04/2017):
28.17

O contribuinte que promover a operação prevista neste item indicará na nota fiscal:

a) como destinatário, o beneficiário da isenção, inclusive o número do CPF dele, no campo próprio;

b) no campo Informações Complementares, o valor correspondente ao imposto dispensado, o fundamento legal da isenção e a observação de que nos primeiros quatro anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco. (Redação dada pelo Decreto Nº 47835 DE 08/01/2020).

31.10.2017
(Item 28.18 acrescentado pelo Decreto Nº 47180 DE 28/04/2017):
28.18 Os pais, o tutor, o curador ou aquele que assumiu os gastos com a aquisição e a manutenção do veículo respondem solidariamente com o filho menor, o tutelado, o curatelado ou o parente, portador de deficiência ou de autismo, adquirente do veículo, relativamente ao crédito tributário decorrente da utilização indevida da isenção. 31.10.2017
(Item 28.19 acrescentado pelo Decreto Nº 47180 DE 28/04/2017):
28.19 Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação - CNH -, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia de que trata a alínea "b" do subitem 28.12, devendo apresentá-la na Administração Fazendária de sua circunscrição no prazo de duzentos e setenta dias contado da data de aquisição do veículo. 31.10.2017
(Item 28.20 acrescentado pelo Decreto Nº 47180 DE 28/04/2017):
28.20 Os modelos dos formulários e dos laudos referidos neste item serão disponibilizados no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet. 31.10.2017
28.21

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47835 DE 08/01/2020):

Para fins do disposto neste item, consideram-se:
a) detentor de vínculo familiar:
a.1) consanguíneo: pais, avós, filhos, netos, irmãos, tios e sobrinhos do beneficiário;
a.2) por afinidade: sogros, genros, noras, enteados e cunhados do beneficiário;
a.3) cônjuges ou companheiros em união estável;
b) responsável legal: pai, mãe, curador, tutor ou o detentor da guarda do beneficiário;
c) data de aquisição, a data de saída constante do documento fiscal e, não havendo a informação dessa data, será considerada data de saída a mesma da emissão.

31.10.2017
(Item 28.22 acrescentado pelo Decreto Nº 47969 DE 01/06/2020):

28.22

O original dos documentos indicados na alínea “a” do subitem 28.10 deverá, também, ser apresentado na Administração Fazendária.

 
(Item 28.23 acrescentado pelo Decreto Nº 47969 DE 01/06/2020):

28.23

Em substituição à entrega por meio do SIARE, os documentos de que tratam as alíneas “a” a “c” do subitem 28.9, as alíneas “b” a “g” do subitem 28.10, alíneas “a” e “b” do subitem 28.12 e o documento de que trata o subitem 28.14 poderão ser entregues na Administração Fazendária, inclusive por meio eletrônico.

 
(Item 28.24 acrescentado pelo Decreto Nº 48099 DE 28/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):
28.24 O profissional da área de saúde responde solidariamente com o adquirente do veículo, relativamente ao crédito tributário decorrente da utilização indevida da isenção, caso seja comprovada fraude em laudo pericial, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis, e a apresentação de denúncia ao Conselho Regional da respectiva profissão.  
(Item 28.25 acrescentado pelo Decreto Nº 48180 DE 20/04/2021):
28.25 O imposto será integralmente exigido, acrescido de juros de mora, a contar da data de saída do veículo constante da NF-e, na hipótese de localização de veículo furtado ou roubado em até quatro anos, contados da data de saída constante da NF-e, cujo proprietário tenha adquirido outro veículo com isenção do imposto no referido período.  
(Item 28.26 acrescentado pelo Decreto Nº 48180 DE 20/04/2021):
28.26 No caso de destruição completa ou de desaparecimento do veículo adquirido anteriormente com a isenção, a situação de baixa ou registro de furto ou roubo no órgão de trânsito será verificada pela Secretaria de Estado de Fazenda mediante consulta no sistema informatizado do Detran-MG.  
(Item 28.27 acrescentado pelo Decreto Nº 48180 DE 20/04/2021):
28.27 Na hipótese de adquirente domiciliado em outra unidade da Federação, o estabelecimento fabricante deverá manter à disposição do Fisco a autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS, expedida pelo Fisco da unidade da Federação em que o adquirente tenha domicílio.  
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48985 DE 24/03/2022):
28.28 O veículo automotor ofertado às pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas deve ser passível de aquisição pelo público em geral, sem o benefício de que trata este item.  
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48985 DE 24/03/2022):
28.29 Na hipótese de veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, for superior a r$ 70.000,00 (setenta mil reais) e não ultrapassar r$ 100.000,00 (cem mil reais), a isenção de que trata este item será parcial, limitada à parcela da operação no valor de r$ 70.000,00 (setenta mil reais).  
29 Saída, em operação interna ou interestadual, de cadeira de rodas, inclusive mecânica, ou de muleta, com destino à pessoa portadora de paraplegia.

31/12/2032 (Redação dada pelo Decreto Nº 47602 DE 28/12/2018).

30

Entrada, decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna ou interestadual, de artigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas constantes da Parte 2 deste Anexo. (Redação do item dada pelo Decreto nº 45.507 , de 25.11.2010).

Indeterminada
30.1 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.
31

Entrada, decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna ou interestadual, de equipamento ou acessório de uso médico, constante da Parte 3 deste Anexo, desde que, cumulativamente:

a - sejam adquiridos ou importados por instituição pública estadual ou por entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública, sem finalidade lucrativa, e que esteja vinculada a programa de recuperação de pessoa portadora da deficiência;

b - sejam destinados, exclusivamente, ao atendimento de pessoa portadora de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla;

c - sua aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção da pessoa portadora de deficiência física;

d - não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional, na hipótese de importação do exterior.

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 48308 DE 26/11/2021).

32

Entrada, decorrente de importação do exterior, das seguintes mercadorias destinadas a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares, importadas diretamente por órgãos ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta, bem como fundação ou entidade beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009: (Redação dada pelo Decreto nº 45.456, de 18.08.2010).

a - aparelho, máquina, equipamento ou instrumento, médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, ressalvado quando se tratar de doação, hipótese em que o benefício se aplica independentemente de existência de similar produzido no País; (Vigência até 31/12/2025, conforme Decreto Nº 47602 DE 28/12/2018).

b - partes e peças, para aplicação em aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos de que trata a alínea anterior; (Vigência até 31/12/2025, conforme Decreto Nº 47602 DE 28/12/2018).

c- reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar; (Vigência até 30.04.2024, conforme Decreto Nº 48308 DE 26/11/2021).

d - medicamentos relacionados na Parte 4 deste Anexo. (Vigência até 30.04.2024, conforme Decreto Nº 48308 DE 26/11/2021).

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 48506 DE 14/09/2022).

32.1 Relativamente às alíneas "b" a "d", a isenção somente se aplica se as mercadorias forem também contempladas com isenção ou com redução a zero da alíquota do Imposto sobre a Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
32.2

A inexistência de produto similar produzido no País será atestada:

a - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;

b - na hipótese de partes, peças e reagentes químicos, sendo inaplicável o disposto na alínea anterior, por órgão competente deste Estado. (Redação do item dada pelo Decreto nº 43.996, de 29.03.2005).

32.3

(Revogado pelo Decreto Nº 44441 DE 25/01/2007):

32.3 A isenção será reconhecida pelo Fisco antes do desembaraço aduaneiro, mediante requerimento do adquirente, protocolizado na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito. (Redação do item dada pelo Decreto nº 44.092 , de 29.08.2005).
32.3 A isenção será previamente reconhecida pelo Fisco, mediante requerimento do adquirente, protocolizado na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito.

32.4 Fica dispensada a apresentação do atestado de que trata o subitem 32.2 desta Parte, na importação beneficiada pela Lei federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) ou por entidade sem fins lucrativos por ele credenciada para o fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino.
32.5 O atestado a que se refere o subitem 32.2 terá validade máxima de 6 (seis) meses. (Item acrescentado pelo Decreto nº 43.996, de 29.03.2005).
33 Entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria para ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou reacondicionamento, desde que a importação seja realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos.

31.12.2032 (Redação dada pelo Decreto Nº 47602 DE 28/12/2018).

34 Entrada, decorrente de importação do exterior, de material genético sem similar nacional.

31.12.2032 (Redação dada pelo Decreto Nº 48506 DE 14/09/2022).

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48506 DE 14/09/2022):
34.1 No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, a isenção de que trata este item será parcial, ficando o benefício reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:  
a) 0,8% (oito décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;  
b) 0,6% (seis décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;  
c) 0,4% (quatro décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;  
d) 0,2% (dois décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.  
35

Entrada decorrente de importação do exterior dos produtos relacionados na Parte 26 deste Anexo, sem similar de fabricação nacional, desde que a importação seja efetuada diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 44995 DE 30/12/2008)

Entrada, decorrente de importação do exterior, dos seguintes produtos, sem similar de fabricação nacional, desde que a importação seja efetuada diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE):

a - milupa PKU 1 ou milupa PKU 2, posição 2106.90.9901, da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado até 31/12/96);

b - leite especial sem fenillamina, posição 2106.90.9901, da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado até 31/12/96);

c - farinha hammermuhle;

d - kit de radioimunoensaio.

2) Ver Comunicado SUTRI nº. 2, de 29.07.2008, DOE MG de 30.07.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008, que prorroga, até 31.12.2008, a isenção prevista neste item

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 48308 DE 26/11/2021).

36

Saída, em operação interna ou interestadual, de produto farmacêutico, realizada entre órgãos ou entidades da Administração Pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, inclusive suas fundações. (Redação do item dada pelo Decreto nº. 44.970, de 02.12.2008).

Indeterminada
36.1 A isenção prevista neste item aplica-se às saídas promovidas pelos referidos órgãos ou entidades para o consumidor final, desde que seja efetuada por preço não superior ao custo do produto. (Item acrescentado pelo Decreto nº. 44.970, de 02.12.2008).  
36.2

Para fins do disposto no subitem anterior, considera-se:

a) custo do produto, o valor de aquisição acrescido das despesas necessárias ao funcionamento da unidade diretamente responsável pelo fornecimento;

b) unidade responsável pelo fornecimento, a repartição ou o departamento integrante da estrutura da Administração Pública que diretamente detenha a incumbência de fornecer o produto farmacêutico ao consumidor final;

c) despesas necessárias ao funcionamento da unidade, as incorridas para garantir a auto-suficiência financeira da unidade, englobando, inclusive, os custos e as despesas inerentes aos medicamentos doados. (Item acrescentado pelo Decreto nº. 44.970, de 02.12.2008).

 
37 Entrada, decorrente de importação do exterior, de produtos intermediários, fármacos e medicamentos, relacionados na Parte 5 deste Anexo, destinados ao tratamento de pessoas portadoras do vírus da AIDS. Indeterminada
37.1 O benefício somente se aplica se a operação estiver beneficiada com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto sobre a Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Indeterminada
38 Saída, em operação interna ou interestadual, de produtos intermediários, fármacos e medicamentos, relacionados na Parte 6 deste Anexo, destinados ao tratamento de pessoas portadoras do vírus da AIDS. Indeterminada
38.1 O benefício somente se aplica se o produto estiver beneficiado com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto sobre a Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Indeterminada
38.2 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. Indeterminada
39

Entrada ou recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física para uso humano, próprio ou individual, desde que não tenha havido contratação de câmbio e não haja incidência do Imposto sobre a Importação - II. (Redação dada pelo Decreto Nº 48105 DE 29/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Indeterminada
39.1 Na hipótese deste item, poderá ser dispensada a exigência da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do recolhimento do ICMS - GLME, nos termos do inciso IV do § 10 do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX. (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 48252 DE 17/08/2021).  
40

Saída, em operação interna ou interestadual, de obra de arte, promovida pelo próprio autor, observando-se que:

a - considera-se obra de arte, a obra executada em caráter autônomo e pessoal, como atividade típica do autor, sem utilização de trabalho assalariado;

b - o estabelecimento adquirente, ao receber a obra de arte, emitirá nota fiscal pela entrada.

Indeterminada
40.1 O estabelecimento adquirente que promover a saída da obra de arte recebida na forma prevista neste item poderá abater do imposto incidente na operação, sob a forma de crédito, o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto debitado na saída, devendo constar esta informação no campo "Informações Complementares" da respectiva nota fiscal.
40.2 A isenção prevista neste item aplica-se, também, à entrada, decorrente de importação do exterior, de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura. (Item acrescentado pelo Decreto nº 45.420, de 01.07.2010).
41

Saída, em operação interna ou interestadual, de produto típico de artesanato regional, assim entendido o produto proveniente de trabalho manual realizado por pessoa física, nas seguintes condições:

a - quando o trabalho não conte com o auxílio ou participação de terceiros assalariados;

b - quando o produto seja vendido a consumidor, diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja por ela assistido.

Indeterminada
42 Saída, em operação interna ou interestadual, de produto típico de artesanato regional, promovida pela Cooperativa Artesanal Regional de Diamantina Ltda., sediada em Diamantina, ou pela Associação Escola Fazenda de Artes e Ofícios "AEFAO", sediada em Conceição do Mato Dentro.

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 48308 DE 26/11/2021).

31.03.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 48166 DE 31/03/2021).

43

Entrada, decorrente de importação do exterior de:

a - matéria-prima e insumo destinados à produção de livros, jornais e periódicos, e do papel destinado à sua impressão;

b - peças sobressalentes das máquinas utilizadas na produção de livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão.

31.12.2032  (Redação do item dada pelo Decreto Nº 47602 DE 28/12/2018).

Indeterminada

43.1 A isenção também se aplica à entrada, decorrente de aquisição interestadual, relativamente à diferença de alíquotas
43.2 O imposto tornar-se-á exigível, com os acréscimos legais, se ficar caracterizado, a qualquer tempo, o emprego das mercadorias em finalidade diversa da indicada neste inciso, tomando-se como referência a data da ocorrência do fato gerador.
44

Saída, em operação interna, de cadernos escolares, promovida por estabelecimento gráfico, diretamente à prefeitura municipal encomendante, desde que, cumulativamente:

a - os cadernos sejam personalizados, com identificação, na capa, da prefeitura encomendante;

b - conste impressa na capa a seguinte expressão: "Destinado à distribuição gratuita aos alunos da rede escolar municipal";

c - não conste do mesmo qualquer anúncio ou propaganda política, pessoal ou da prefeitura encomendante.

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 48308 DE 26/11/2021).

45 Entrada, decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna ou interestadual, de leite de cabra.

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 48308 DE 26/11/2021).

46 Saída, em operação interna ou interestadual, de bem, promovida por concessionária de serviço público de energia elétrica, quando destinado à utilização em suas próprias instalações ou à guarda em outro estabelecimento da mesma empresa. Indeterminada
47

Entrada, decorrente de importação do exterior, de máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, promovida por estabelecimento industrial, destinados a integrar o seu ativo permanente, para uso exclusivo em sua atividade produtiva, desde que a operação esteja, simultaneamente:

a - isenta do Imposto sobre a Importação (II);

b - amparada por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989.

Indeterminada
48

Saída, em operação interna ou interestadual, de máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a integrar o ativo permanente da empresa industrial adquirente, para uso exclusivo em sua atividade produtiva, desde que:

a - amparada por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989, devendo o fornecedor manter comprovação de que o adquirente preenche tal condição;

b - a mercadoria adquirida não possa ser importada com o benefício previsto no item 16 da Parte 1 do Anexo IV, observado o disposto no item 17 do mesmo Anexo.

Indeterminada
48.1 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.
49

Saída de botijão, vazio, destinado ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), efetuada por distribuidores de gás ou seus representantes, desde que:

a - em quantidade equivalente à recebida de outro distribuidor ou representante, para o fim de destroca;

b - o número, série e data da nota fiscal que acobertou a mercadoria recebida sejam indicados no documento fiscal emitido por ocasião da saída.

Indeterminada
50

Saída de produto industrializado de origem nacional, observadas as condições estabelecidas nos artigos 268 a 281 da Parte 1 do Anexo IX, com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto localizado nos seguintes Municípios: (Redação dada pelo Decreto nº 44.876 , de 19.08.2008).

Indeterminada (Redação do item dada pelo Decreto nº. 44.876, de 19.08.2008).

a - Brasiléia, Epitaciolândia ou Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre; Macapá ou Santana, no Estado do Amapá; Tabatinga, no Estado do Amazonas; Guajaramirim, no Estado de Rondônia, e Bonfim ou Boa Vista, no Estado de Roraima, para comercialização ou industrialização nas respectivas Áreas de Livre Comércio; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº. 44.876, de 19.08.2008).

b - Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº. 44.876, de 19.08.2008)

50.1

A isenção prevista neste item não se aplica:

a - às saídas de armas e munições, perfume, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, relacionados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33, 24, 22 (posições 2203 a 2208) e 87 (posição 8703), mesmo desmontados (CKD, ainda que incompletos, exceto ambulância), da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado até 31/12/96);

b - aos produtos semi-elaborados relacionados na Parte 7 deste Anexo, quando destinados aos municípios relacionados na alínea "a" deste item.

Indeterminada
50.2 A isenção prevista neste item somente será aplicável se o remetente abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa na respectiva nota fiscal.
51 Entrada de mercadoria, decorrente de importação do exterior, com o fim específico de comercialização, pelas lojas francas (Free Shops), instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional sob a autorização de órgão competente do Governo Federal. Indeterminada
52 Saída de produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados relacionados na Parte 7 deste Anexo, destinados às lojas francas (Free Shops) instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional sob a autorização de órgão competente do Governo Federal, com o fim específico de comercialização. Indeterminada
52.1 Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria, promovida pelo próprio estabelecimento fabricante e beneficiada com a isenção prevista neste item.
53 Saída de produtos industrializados, promovida por lojas francas (Free Shops) instaladas nas zonas primárias de aeroportos de categoria internacional e autorizadas a funcionar pelo órgão competente do Governo Federal.
54 Saída de produtos industrializados de fabricação nacional, excluídos os semi-elaborados relacionados Parte 7 deste Anexo, promovida pelo estabelecimento fabricante, com destino a empresa nacional exportadora dos serviços mencionados no artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.633 , de 09 de agosto de 1978. Indeterminada
54.1

Para o efeito de fruição do benefício, a empresa nacional exportadora de serviços deverá preencher os seguintes requisitos mínimos:

a - ter registro no órgão federal competente e na Receita Federal, de acordo com as normas aprovadas pelo Ministério da Fazenda;

b - ter capital dividido em ações, sendo nominativas as com direito a voto, das quais 2/3 (dois terços), no mínimo, pertencentes, direta ou indiretamente, a pessoas físicas residentes e domiciliadas no País;

c - ter capital cuja participação majoritária pertença, direta ou indiretamente, a pessoas físicas residentes e domiciliadas no País;

d - possuir inscrição junto à Secretaria de Fazenda ou Finanças do respectivo Estado ou do Distrito Federal.

54.2 A isenção limita-se aos produtos a serem exportados, em decorrência de contrato de prestação de serviço no exterior, os quais constem da relação fixada pela Portaria nº 195, de 10 de setembro de 1982, do Ministério da Fazenda.
54.3

A exportação dos produtos manufaturados deverá ser comprovada pelo fabricante fornecedor, observados os mesmos prazos concedidos à empresa exportadora de serviços, mediante apresentação de cópia da Declaração de Despacho de Exportação (DDE) à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, juntamente com 1 (uma) via das notas fiscais que acobertarem as mercadorias correspondentes, ou cópias dos DANFEs. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 44.765, de 28.03.2008).

54.4 Esgotado o prazo fixado, sem que haja a exportação, o fabricante fornecedor deverá pagar o ICMS relativo à operação, dentro de 9 (nove) dias, com os acréscimos legais.
55

(Redação dada pelo Decreto Nº 48105 DE 29/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

Entrada ou recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno ao país, de mercadoria ou bem, que tenha sido objeto de exportação:

a) em que não tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior;

b) em que tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de utilização do bem ou da mercadoria;

c) a título de consignação mercantil sem que tenha havido comercialização, observada a legislação federal aplicável à exportação em consignação;

d) destinada à execução de contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior.

Indeterminada
 

 
55.1

A isenção somente se aplica quando:

a - não tenha havido contratação de câmbio;

b - não haja incidência do Imposto sobre a Importação (II).

(Revogado pelo Decreto Nº 48105 DE 29/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):
55.2 Na hipótese de entrada de mercadoria que tenha sido remetida para o exterior a título de consignação mercantil e não comercializada, o consignante, quando for o caso, se creditará do imposto pago em decorrência da exportação, no montante correspondente à mercadoria que houver retornado.
(Revogado pelo Decreto Nº 46704 DE 30/12/2014):
55.3

Sem prejuízo do disposto no subitem 55.1, a isenção de que trata a alínea "c" deste item fica condicionada a que o desembaraço aduaneiro da mercadoria ocorra em território mineiro, podendo a autoridade fiscal, a seu critério: (Acrescentada pelo Decreto nº 44.044 , de 09.06.2005).

a - exigir apresentação da nota fiscal emitida pela entrada, ou do DANFE, como requisito para aposição do visto na respectiva Guia de Liberação; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 44.765, de 28.03.2008).

b - solicitar assistência técnica de profissional habilitado para correta identificação e avaliação da mercadoria. (Acrescentada pelo Decreto nº 44.044 , de 09.06.2005).

56

(Redação dada pelo Decreto Nº 48105 DE 29/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

Entrada ou recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de substituição de produto que tenha sido recebido com defeito impeditivo de sua utilização, desde que:

a - tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída;

b - não tenha havido contratação de câmbio;

c - não haja incidência do Imposto sobre a Importação (II).

Indeterminada

 
(Revogado pelo Decreto Nº 48105 DE 29/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):
57

Entrada ou recebimento de bens contidos em encomenda aérea internacional ou em remessa postal, destinado a pessoa física, de valor FOB não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, desde que:

a - não tenha havido contratação de câmbio;

b - não haja incidência do Imposto sobre a Importação (II).

Indeterminada
57.1 Na hipótese prevista neste item, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.
58

Entrada de bens procedentes do exterior, integrantes de bagagem de viajante, desde que:

a - não tenha havido contratação de câmbio;

b - não haja incidência do Imposto sobre a Importação (II).

Indeterminada
58.1 Na hipótese deste item, poderá ser dispensada a exigência da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do recolhimento do ICMS - GLME, nos termos do inciso V do § 10 do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX. (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 48252 DE 17/08/2021).  
59 Entrada ou recebimento de mercadoria ou bem importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada desde que não haja incidência do Imposto sobre a Importação (II).
59.1 Na hipótese deste item, poderá ser dispensada a exigência da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do recolhimento do ICMS - GLME, nos termos do inciso vI do § 10 do art. 335 da Parte 1 do Anexo Ix. (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 48336 DE 30/12/2021).

59.2 A isenção prevista neste item estende-se à parcela correspondente à diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria Especial da receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto federal na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada. (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 48336 DE 30/12/2021).

60

Entrada ou recebimento do exterior, pelo importador, de amostra sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto sobre a Importação (II), desde que:

a - não tenha havido contratação de câmbio;

b - não haja incidência do Imposto sobre a Importação (II).

Indenterminada
61

Entrada ou recebimento do exterior, em retorno ao estabelecimento remetente, de mercadoria que tenha sido remetida com destino à exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral. (Redação dada pelo Decreto Nº 48105 DE 29/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

31.12.2032 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 47602 DE 28/12/2018).

(Redação dada pelo Decreto Nº 48105 DE 29/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):
61.1

A isenção somente se aplica quando:

a) não tenha havido contratação de câmbio;

b) não haja incidência do Imposto sobre a Importação (II).

Indeterminada

62 Entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria sem similar de fabricação nacional, importada por órgão da Administração Pública direta deste Estado, inclusive suas autarquias ou fundações, quando destinada a integrar o ativo permanente ou para seu uso ou consumo. Indeterminada
62.1 A inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, com abrangência em todo território nacional.
62.2 Fica dispensada da apresentação do atestado de inexistência de similaridade a importação beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010/90, de 29 de março de 1990.
63

Entrada, a qualquer título, de equipamentos científicos ou de informática, de suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, importados do exterior pelos órgãos da Administração Pública direta ou indireta, desde que:

a - os produtos adquiridos não possuam similar de fabricação nacional, devendo a ausência de similaridade estar devidamente comprovada por laudo emitido por órgão especializado do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, ou por este credenciado;

b - a importação não seja tributada ou esteja beneficiada com redução a zero da alíquota do Imposto sobre a Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

c - os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador;

d - o interessado requeira o reconhecimento do benefício na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, até o 15º (décimo quinto) dia, a contar da entrada ou do recebimento da mercadoria, comprovando ter preenchido as condições exigidas para sua fruição.

Indeterminada
64

Entrada de mercadoria importada do exterior, sob o regime de drawback integrado suspensão em que a mercadoria seja: (Redação dada pelo Decreto Nº 47413 DE 21/05/2018).

a) empregada no processo de industrialização, assim considerada a que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado;

b) consumida no processo de industrialização, assim considerada a que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado.

64.1

A isenção somente se aplica:

a - se a operação estiver beneficiada com suspensão do Imposto sobre a Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

b - se da mercadoria importada resultar, para exportação, produto industrializado ou produto relacionado na Parte 7 deste Anexo.

64.2

(Redação dada pelo Decreto Nº 47413 DE 21/05/2018):

A isenção fica condicionada à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante Declaração de Exportação devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, observado o seguinte:

a) a exportação do produto resultante da industrialização poderá ser efetivada por outro estabelecimento da empresa importadora localizado neste Estado;

b) a isenção prevista neste item não se aplica às operações nas quais participem importador ou exportador locali- zados em outro Estado;

c) a exportação de insulina (NCM 2937.12.00) resultante da industrialização de mercadoria importada sob o regime aduaneiro de drawback integrado suspensão, até 31 de dezembro de 2019, terá o prazo adicional de até sessenta dias para a comprovação da efetiva exportação, contados a partir da data limite para exportação prevista no Ato Concessório do drawback.

64.3

(Redação dada pelo Decreto Nº 47413 DE 21/05/2018):

O contribuinte deverá manter pelo prazo decadencial e apresentar em meio eletrônico quando solicitado:

a) Declaração de Importação, a correspondente nota fiscal emitida pela entrada ou o respectivo DANFE e o Ato Concessório do regime, com expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a Declaração de Exportação devidamente averbada;

b) Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originariamente estipulado;

c) novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo do Ato Concessó- rio original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas.

64.4 A isenção estende-se, também, às saídas e retornos, em operações internas, dos produtos importados com destino a industrialização por conta e ordem do importador.
64.5 Na operação que resulte em saída, inclusive com a finalidade de exportação, de produto resultante da industrialização da matéria-prima ou do insumo importado com o benefício, tal circunstância deverá ser informada na respectiva nota fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente ato concessório do regime de drawback.
64.6 A inobservância de qualquer requisito previsto neste item descaracteriza a isenção, devendo o imposto ser pago com todos os acréscimos legais, calculados a contar da data de ocorrência do fato gerador.
64.7
 

A isenção a que se refere este item também se aplica à operação especial de drawback genérico, observado o disposto nos subitens anteriores e o seguinte: (Acrescentado pelo Decreto nº 44.207, de 19.01.2006).

a - o contribuinte deverá dirigir-se à DF a que estiver circunscrito para: (Redação dada pelo Decreto nº 44.441, de 25.01.2007).

a.1 - protocolizar o pedido de autorização para desembaraço com isenção do imposto quanto à totalidade da mercadoria amparada pelo Ato Concessório emitido pela SECEX, relativo ao regime aduaneiro em operação especial de drawback genérico (Redação da subalínea dada pelo Decreto nº 44.441, de 25.01.2007).

a.2) apresentação de laudo técnico discriminando o processo industrial, bem como a participação quantitativa e qualitativa da mercadoria importada que será integrada ou consumida no processo de industrialização do produto a exportar e a existência ou não de subproduto, resíduo ou sobra com valor comercial de revenda; (Redação dada pelo Decreto nº 45.577, de 28.03.2011).

a.2.1 - o laudo técnico a que se refere a subalínea "a.2" deverá ser emitido por profissional ou por entidade ambos com comprovada atuação, reconhecida idoneidade e capacitação técnica; (Subalínea acrescentada pelo Decreto nº44.207, de 19.01.2006).

a.3 - apresentação de termo de responsabilidade em que declare: (Acrescentada pelo Decreto nº44.207, de 19.01.2006).

a.3.1) que a mercadoria a ser importada ao amparo do ato concessório do regime de drawback (nº e data) é estritamente necessária e será integrada ou consumida no processo de industrialização do produto a exportar; (Redação dada pelo Decreto nº 45.577,de 28.03.2011).

a.3.2 - que a mercadoria objeto do referido ato concessório do regime de drawback não se destina à complementação de processo de industrialização de produto já amparado por outro ato concessório de regime de drawback, concedido anteriormente. (Subalínea acrescentada pelo Decreto nº44.207, de 19.01.2006).

a.4 - apresentar planilha, em modelo Excel, identificando a classificação NBM/SH e a quantidade dos insumos compreendidos no Ato Concessório emitido pela SECEX relativo ao regime aduaneiro em operação especial de drawback genérico. (Subalínea acrescentada pelo Decreto nº 44.441,de 25.01.2007).

b - na Declaração de Importação (DI) o importador deverá indicar a descrição, a quantidade e a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) da mercadoria a importar. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº44.207, de 19.01.2006).

Nota: Ver artigo 3º do Decreto nº44.207, de 19.01.2006, DOE MG de 20.01.2006, que aplica a isenção prevista neste item também às operações de importação com mercadorias que na data de sua publicação tiverem sido embarcadas no exterior; ou se encontrem em recinto alfandegado, desembaraçadas ou não.
64.8

Para aposição de visto fiscal na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento do ICMS (GLME), o contribuinte deverá apresentar a autorização de que trata a subalínea a.1 do subitem 64.7. (Redação do item dada pelo Decreto nº 45.408 , de 24.06.2010).

64.9 A isenção prevista neste item não se aplica às operações com combustíveis e energia elétrica.
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.577,de 28.03.2011):
65 Saída, em operação interna ou interestadual, de mercadoria para fins de industrialização, promovida por órgão da Administração Pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviço público, desde que o produto resultante da industrialização retorne ao remetente. Indeterminada
65.1 Na operação interestadual, a isenção somente se aplica à remessa de mercadoria para estabelecimento industrializador situado no Distrito Federal ou nos Estados do Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina ou São Paulo.
65.2 Na saída do produto industrializado, em retorno ao órgão ou empresa encomendante, o imposto calculado sobre o valor acrescido será devido pelo estabelecimento industrializador.
65.3

A mercadoria será acompanhada, no seu transporte, por nota fiscal, DANFE ou documento diverso autorizado em regime especial. (Redação do item dada pelo Decreto nº 44.765, de 28.03.2008).

66

Saída de embarcação construída no País e, observado o disposto no art. 11 da Parte 1 do Anexo XVI, de peças, partes e componentes, destinados a estabelecimento da indústria naval para serem utilizados no reparo, conserto ou reconstrução de embarcações. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 46679 DE 19/12/2014).

Indeterminada
66.1

A isenção não se aplica à saída de:

a - embarcação recreativa ou esportiva, de qualquer porte;

b - embarcação com menos de 3t (três toneladas) brutas de registro, salvo se construída de madeira e destinada à utilização na pesca artesanal;

c - draga classificada no código 8905.10.0000 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado até 31/12/96);

d - peças, partes e componentes para emprego nas embarcações relacionadas nas alíneas anteriores.

66.2

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47461 DE 30/07/2018):

O benefício previsto neste item aplica-se, também:

a) à saída de peças, partes e componentes destinados a estabelecimento da indústria naval para serem utilizados na fabricação, modernização ou transformação de embarcações;

b) aos bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH - previstos em relação de bens permanentes e temporários publicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED;

c) à saída de produtos relacionados na Parte 6 do Anexo xvI promovida por estabelecimento industrial fabricante deste Estado, na operação de que trata o caput do art. 13 da Parte 1 do Anexo xvI. habilitado ao: (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48532 DE 16/11/2022).

c.1 - regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - repetro (Lei nº 9.478 , de 6 de agosto de 1997); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 48532 DE 16/11/2022).

c.2 - regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - repetro-Sped (Lei nº 12.276 , de 30 de junho de 2010 e Lei nº 12.351 , de 22 de dezembro de 2010); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 48532 DE 16/11/2022).

c.3 - regime Especial de Industrialização de Bens Destinados às Atividades de Exploração, de Desenvolvimento e de Produção de Petróleo, de Gás Natural e de outros Hidrocarbonetos Fluidos - repetro-Industrialização (Lei nº 13.586 , de 28 de dezembro de 2017); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 48532 DE 16/11/2022).

31.12.2040

66.3

A nota fiscal que acobertar a operação nas saídas de que trata este item deverá ser emitida e escriturada na forma estabelecida na Portaria SrE nº 138 , de 26 de dezembro de 2014, da Subsecretaria da receita Estadual - SrE. (Redação dada pelo Decreto Nº 48532 DE 16/11/2022).

67

Saída, em operação interna ou interestadual, a título de distribuição gratuita, de amostra de diminuto ou nenhum valor comercial, em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria, e desde que:

a) tratando-se de medicamento, contenha: (Redação dada pelo Decreto nº 45.420, de 01.07.2010).

a.1) quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 45549 DE 11/02/2011).

a.2) 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 45549 DE 11/02/2011).

a.3) no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos; (Redação da subalínea dada pelo Decreto nº 45.955, de 26.04.2012).

a.4) na embalagem, as expressões ''AMOSTRA GRÁTIS'' e "VENDA PROIBIDA" de forma clara e não removível; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 45549 DE 11/02/2011).

a.5) o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 45549 DE 11/02/2011).

a.6) no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde; (Subalínea acrescentada pelo Decreto Nº 45549 DE 11/02/2011).

b - tratando-se de tecidos, consista em amostra de qualquer largura e de até 45cm (quarenta e cinco centímetros) de comprimento, para o de algodão, e de até 30 cm (trinta centímetros) de comprimento, para os demais, desde que contenha, em qualquer caso, impressa ou a carimbo, a indicação: "sem valor comercial";

c - tratando-se de calçado, consista em pé isolado do modelo, desde que tenha gravada no solado a expressão: "amostra para viajante";

d - relativamente aos demais produtos:

d.1 - consista em quantidade não excedente a 20% (vinte por cento) do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda a consumidor final;

d.2 - contenha a indicação, em caracteres bem visíveis, da expressão: "distribuição gratuita".

Indeterminada
(Revogado pelo Decreto Nº 48447 DE 15/06/2022):
68 Saída de combustível e lubrificante para o abastecimento de embarcação ou aeronave nacionais com destino ao exterior. Indeterminada
68.1 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. (Item 68.1 acrescentado pelo Decreto Nº 46645 DE 07/11/2014):
69

Saída de óleo lubrificante usado ou contaminado, para estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP. (Redação dada pelo Decreto Nº 48300 DE 12/11/2021).

Indeterminada (Redação dada pelo Decreto Nº 48300 DE 12/11/2021).

69.1

A saída da mercadoria do estabelecimento deverá estar acobertada por NF-e, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, ficando dispensada a emissão de documento fiscal pelo estabelecimento remetente. (Redação dada pelo Decreto Nº 48300 DE 12/11/2021).

70 Saída de mercadoria com destino à Itaipu Binacional. Indeterminada
70.1 O reconhecimento definitivo da isenção ficará condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria à Itaipu Binacional, por meio de Certificado de Recebimento, emitido pela mesma, ou outro documento que por ela venha a ser instituído, contendo, no mínimo, número, data e valor da nota fiscal, que deverá, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de saída da mercadoria, estar na posse do contribuinte.
70.2

Na nota fiscal deverá constar:

a - a observação "operação isenta do ICMS - artigo XII do tratado promulgado pelo Decreto Federal nº 72.707, de 28/08/73, e item 70 da Parte 1 do Anexo I do RICMS";

b - o número da Ordem de Compra emitida pela Itaipu Binacional.

70.3 A movimentação de mercadoria entre estabelecimentos da Itaipu Binacional será acompanhada por documento da própria empresa, denominado Guia de Transferência, confeccionado mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) e contendo numeração tipograficamente impressa.
70.4 A Guia de Transferência de que trata o subitem anterior poderá ser utilizada, também, na remessa de mercadoria promovida pela Itaipu Binacional, com destino a estabelecimento de terceiro, para fins de industrialização, acabamento e conserto, desde que a mercadoria retorne no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da respectiva saída.
71 Entrada, em decorrência de aquisição interestadual, de máquina, aparelho, equipamento, tubo e acessórios, bem como de suas partes e peças, e na utilização de prestação de serviços de transporte a ela relacionada, destinados à execução do projeto de construção do POLIDUTO REPLAN - BRASÍLIA, relativamente à diferença de alíquotas.
72 Entrada, decorrente de importação do exterior, de máquina, aparelho, equipamento, tubo e acessórios, bem como de suas partes e peças, destinados à execução do projeto de construção do POLIDUTO REPLAN - BRASÍLIA, desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto sobre a Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
73 Entrada, decorrente de importação de exterior, de aparelhos, máquinas, equipamentos, instrumentos, técnico-científicos laboratoriais, de suas partes, peças de reposição e acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, importados diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais, firmados pelo Governo Federal, dispensado o exame de similaridade. Indeterminada
74 Entrada, decorrente de importação do exterior, de bem destinado à implantação de projeto de saneamento básico da Companhia de Saneamento do Estado de Minas Gerais (COPASA), importados do exterior como resultado de concorrência internacional, com a participação de indústria do País contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo de longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais.

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 48308 DE 26/11/2021).

74.1 A isenção somente se aplica se o bem estiver beneficiado com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto sobre a Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
75 Saída, em operação interestadual, promovida pela Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. (EMBRATEL), de equipamento de sua propriedade, destinado à prestação de serviço a seus usuários, bem como o seu retorno ao estabelecimento de origem ou a outro da mesma empresa. Indeterminada
76 Saída, em operação interna e interestadual, de veículo nacional, promovida pelo estabelecimento fabricante, em decorrência de aquisição por missão diplomática, repartição consular ou representação de organismo internacional de caráter permanente, e respectivos funcionários estrangeiros.
76.1 A isenção somente se aplica se o veículo estiver beneficiado com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
76.2 Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.
77 Entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria adquirida diretamente por missão diplomática, repartição consular ou representação de organismo internacional, de caráter permanente, ou por seus respectivos funcionários estrangeiros.
77.1 A isenção somente se aplica se a mercadoria estiver beneficiada com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto sobre a Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
77.2 Na hipótese de importação de veículo por funcionários estrangeiros, a isenção condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável.
78 Prestação de serviço de telecomunicação e o fornecimento de energia elétrica a missão diplomática, repartição consular ou representação de organismo internacional, de caráter permanente, e respectivos funcionários estrangeiros. Indeterminada
78.1

Para a fruição da isenção prevista neste item, o Ministério das Relações Exteriores deverá enviar, anualmente, documento aos estabelecimentos do prestador de serviço de telecomunicação e do fornecedor de energia elétrica:

a - declarando a existência de reciprocidade de tratamento tributário;

b - indicando o nome e endereço do funcionário estrangeiro.

78.2 Na hipótese de inclusão, substituição, ou exclusão de funcionário estrangeiro, o Ministério das Relações Exteriores deverá enviar documento comunicando a alteração, aos estabelecimentos do prestador de serviço de telecomunicação e do fornecedor de energia elétrica.
79

Saída em operação interna de energia elétrica para consumo: (Redação dada pelo Decreto Nº 46924 DE 29/12/2015).

a) em unidade consumidora classificada nas subclasses Residencial Baixa Renda, assim definidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL -, que sejam beneficiárias da Tarifa Social de Energia Elétrica - TSEE - e cujo faturamento mensal corresponda ao consumo médio de até 3kwh (três quilowatts/hora) por dia; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46924 DE 29/12/2015).

b - em imóveis das entidades filantrópicas, educacionais, de assistência social ou de saúde, subvencionadas pela Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG) desde 21 de setembro de 1989;

c - pelos órgãos da Administração Pública direta deste Estado, suas fundações e autarquias, mantidas pelo Poder Público estadual e regidas por normas de Direito Público.

31.12.2032 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 48506 DE 14/09/2022).

79.1 O benefício previsto neste item será transferido ao beneficiário mediante a redução do valor da operação, no montante correspondente ao imposto dispensado.
(Subitem 79.2 acrescentado pelo Decreto Nº 46924 DE 29/12/2015):
79.2

Para efeitos de fruição da isenção a que se refere este item será observado o seguinte:

a) as unidades consumidoras classificadas como Residencial Baixa Renda definidas pela ANEEL compreendem as seguintes subclasses:

a.1) residencial baixa renda;

a.2) residencial baixa renda indígena;

a.3) residencial baixa renda quilombola;

a.4) residencial baixa renda benefício de prestação continuada da assistência social - BPC;

a.5) residencial baixa renda multifamiliar;

b) consideram-se beneficiárias da Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE) as unidades consumidoras que atendam aos critérios de elegibilidade definidos pela ANEEL e estejam com cadastro atualizado junto à distribuidora de energia elétrica;

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48506 DE 14/09/2022):
79.3

No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, a isenção de que trata este item será parcial, ficando o benefício reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:

a) 0,8% (oito décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

b) 0,6% (seis décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

c) 0,4% (quatro décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

d) 0,2% (dois décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.

80

Prestação de serviço de transporte rodoviário de pessoas, intermunicipal ou interestadual, realizada na modalidade táxi em veículo registrado na categoria de aluguel.

Indeterminada
80.1 Fica o contribuinte dispensado da emissão de documentação fiscal nas prestações beneficiadas com a isenção prevista neste item.
81

Prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, desde que com características de transporte coletivo urbano: (Redação dada pelo Decreto nº 44.087, de 18.08.2005).

a - na Região Metropolitana de Belo Horizonte; ou (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 44.087, de 18.08.2005).

b - entre os demais municípios que comportem prestação de igual serviço, hipótese em que a isenção será previamente reconhecida pelo Subsecretário da Receita Estadual, mediante pedido do interessado. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 44.087, de 18.08.2005).

Indeterminada
81.1

Para o efeito do disposto neste item, considera-se serviço de transporte coletivo de passageiros, com características urbanas, o transporte prestado de forma regular entre os municípios:

a - pelo Trem Metropolitano ou pelo Trem Suburbano;

b) pela Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas (SETOP), ou por terceiro delegado mediante concessão daquela, quando na Região Metropolitana de Belo Horizonte ou em linha semi-urbana. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 45.114 , de 09.06.2009).

81.2

O veículo utilizado no transporte rodoviário deverá:

a) manter controle do fluxo de passageiros pelo sistema de roleta, sem emissão de bilhete de passagem; e

b) possuir portas distintas para entrada e saída de passageiros, exceto na hipótese de veículo com porta única classificado no código 8702.10.00 ou 8702.90.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiro e motorista, superior a 6m3 e inferior a 9m3 e com corredor interno para circulação dos passageiros - microônibus, independentemente do número máximo de lugares. (Redação do item dada pelo Decreto nº 44.158, de 29.11.2005).

81.3 (Revogado pelo Decreto nº 44.509 , de 03.05.2007).
Nota: Assim dispunha a linha revogada:
81.3 Entende-se por linha semi-urbana a linha que opera em itinerário praticamente urbanizado, apresentando intensa variação de demanda de passageiros ao longo do dia.
81.4

Para o reconhecimento da isenção de que trata a alínea "b" do item 81, a comprovação: (Redação dada pelo Decreto nº 44.509 , de 03.05.2007).

a - da condição de delegatário de serviço de transporte em linha semi-urbana far-se-á por certidão expedida pela SETOP  (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 44.676 , de 14.12.2007).

b) do atendimento dos requisitos previstos no subitem 81.2 far-se-á mediante diligência fiscal, exceto quanto à vedação de emissão de bilhete de passagem. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 45.114 , de 09.06.2009).

  (Revogado pelo Decreto nº 44.509 , de 03.05.2007):
81.5 Para efeito de fruição do benefício relativamente à linha semi-urbana, o atendimento das condições estabelecidas será verificado mediante diligência fiscal. (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.087, de 18.08.2005).
81.6 A vedação quanto à emissão de bilhete de passagem, prevista na alínea "a" do subitem 81.2, somente se aplica após o reconhecimento da isenção. (Item acrescentado pelo Decreto nº 45.114 , de 09.06.2009).
81.7 Cumulativamente ao controle do fluxo de passageiros pelo sistema de roleta, é facultada a emissão de bilhete de passagem, quando se tratar de linha seccionada com cobrança de tarifas diferenciadas. (Item acrescentado pelo Decreto nº 45.114 , de 09.06.2009).
82 (Revogado pelo Decreto nº 45.081 , de 03.04.2009)
82 Prestação de serviço de comunicação na modalidade de radiodifusão de sons ou de sons e imagens, por ondas radioelétricas, destinados a serem direta e livremente recebidos pelo público em geral. Indeterminada
83 Prestação de serviço de telecomunicação a órgãos da Administração Pública direta deste Estado ou a suas fundações ou autarquias mantidas pelo Poder Público estadual e regidas por normas de Direito Público. Indeterminada
83.1 O benefício previsto neste item será transferido ao beneficiário, mediante a redução do valor da prestação, no montante correspondente ao imposto dispensado.
84 Saída, em operação interna, de veículo destinado à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, à Secretaria de Estado da Segurança Pública e à Secretaria de Estado da Fazenda, para reequipamento de suas frotas, desde que o benefício seja transferido à adquirente, mediante a correspondente redução de preço. Indeterminada
84.1 Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.
84.2

A isenção prevista neste item alcança também a parcela do imposto devida na forma prevista no § 3º do art. 395 da Parte 1 do Anexo IX.

Nota: Assim dispunha a linha alterada:
84.2 A isenção prevista neste item alcança também a parcela do imposto devida na forma prevista no § 3º do art. 395 da Parte 1 do Anexo IX. (Item acrescentado pelo Decreto nº 45.066, de 18.03.2009).

85 Entrada, decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna ou interestadual, de Coletor Eletrônico de Votos, bem como suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
85.1

A isenção somente se aplica se:

a - os produtos forem também contemplados com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto sobre a Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

b - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

85.2 Fica dispensado o estorno do crédito relativo à aquisição de insumos, partes, peças e acessórios destinados à fabricação de Coletor Eletrônico de Votos.
86

Prestação de serviço de transporte ferroviário de carga vinculada à operação de exportação ou importação de Países signatários do "Acordo sobre o Transporte Internacional", desde que, cumulativamente:

a - o Conhecimento-Carta de Porte Internacional - TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA) seja emitido conforme previsto no Decreto federal nº 99.704, de 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa nº 12, de 25 de janeiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal;

b - o transporte seja efetuado na forma estabelecida no Decreto federal nº 99.704, de 20 de novembro de 1990;

c - inexista mudança no modal de transporte, salvo a transferência da carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro País e vice-versa;

d - a empresa transportadora contratada seja impedida de efetuar, diretamente, o transporte ao destinatário, em razão da existência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos Países de origem e de destino.

Indeterminada
87

Saída, em operação interna e interestadual, dos medicamentos quimioterápicos relacionados na Parte 8 deste Anexo, destinados ao tratamento de câncer. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 46009 DE 13/07/2012).

Indeterminada
87.1 Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 46009 DE 13/07/2012).
87.2 Para aplicação do benefício, o contribuinte deverá deduzir o valor correspondente à isenção do ICMS do preço do respectivo produto, demonstrando a dedução, expressamente, no documento fiscal. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 46535 DE 10/06/2014).
87.3

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47381 DE 28/02/2018):

Em se tratando do produto indicado no item 69 da Parte 8 deste anexo, o benefício previsto neste item fica condicionado a que:

a) a operação esteja alcançada por isenção ou tributada à alíquota zero do Imposto de Importação - II -, ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47647 DE 09/05/2019).

b) a receita bruta decorrente da operação esteja desonerada das contribuições para os Programas de integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP - e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

88 Saída, em operação interna ou interestadual, de mercadoria destinada ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, observadas as condições estabelecidas em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda. 31/12/2005 (Redação do item dada pelo Decreto nº 43.996 de, 29.03.2005).
 

88.1 A isenção também se aplica à prestação de serviço de transporte relacionado à operação.
88.2 Para efeito de fruição do benefício, a mercadoria deverá ser adquirida mediante licitação ou contratação efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).
89

Operação de venda de bem objeto de arrendamento mercantil (leasing), em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário contribuinte do imposto. (Redação do item dada pelo Decreto nº 44.781 , de 17.04.2008).

Indeterminada
90 Saída, em operação interna ou interestadual, ou entrada decorrente de importação do exterior, de mercadoria ou bem adquiridos pelo executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresa contratada para este fim, nos termos e nas condições de contratos específicos, desde que destinados à execução do Projeto.

30.09.2019 (Acrescentado pelo Decreto Nº 47179 DE 28/04/2017).

Ver subitem 90.6

90.1 A isenção também se aplica à prestação de serviço de transporte relacionado à operação.
90.2

Para aplicação do benefício, o contribuinte deverá indicar no documento fiscal que acobertar a operação:

a - a observação de que a operação ou prestação está isenta do ICMS por força do artigo 1º do acordo celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República da Bolívia, em 5 de agosto de 1996, promulgado pelo Decreto Federal nº 2.142, de 5 de fevereiro de 1997, e do item 90 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;

b - o número e a data do contrato celebrado com o executor do Projeto ou com a empresa contratada.

90.3 O reconhecimento definitivo da isenção ficará condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria ao executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresa contratada para este fim, nos termos e nas condições de contratos específicos, por meio do documento "Certificado de Recebimento" emitido pelo executor ou pela empresa contratada.
90.4

O Certificado de Recebimento deverá:

a - conter, no mínimo, o número, a data e o valor da nota fiscal;

b - ser entregue ao contribuinte remetente da mercadoria, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria, para os fins previstos no subitem anterior, sem o que fica descaracterizada a isenção e o contribuinte obrigado ao recolhimento do imposto com os acréscimos legais.

90.5

Relativamente à importação, o reconhecimento da isenção ficará condicionado:

a - à informação prévia, pelo executor do Projeto, à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade da Federação onde se processará o despacho aduaneiro com a isenção de que trata este item;

b - ao fornecimento, pela empresa importadora, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do despacho aduaneiro, à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade da Federação onde se processar o despacho aduaneiro, da lista das mercadorias ou bens importados, acompanhada do atestado do executor do Projeto de que se destinam ao Gasoduto Brasil-Bolívia.

90.6 A isenção de que trata este item aplica-se exclusivamente na fase de construção do Gasoduto, até que alcance a capacidade de transporte de trinta milhões de metros cúbicos por dia, devendo tal circunstância ser informada, pelo executor do Projeto, ao Fisco deste Estado, por intermédio da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS.
90.7

A movimentação de bens entre os estabelecimentos do executor do Projeto, situados no local da obra, poderá, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou à NF-e, ser acompanhada por documento do próprio executor, denominado "Nota de Movimentação de Materiais e Equipamentos", conforme modelo constante da Parte 9 deste Anexo, confeccionado mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), com numeração tipograficamente impressa, observado, no que couber, o disposto nos artigos 130 a 132 deste Regulamento. (Redação do item dada pelo Decreto nº 44.765, de 28.03.2008).

90.8 Fica dispensado o estorno do crédito nas operações ou prestações decorrentes das aquisições realizadas exclusivamente pelo executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, efetuadas com a isenção prevista neste item.
91 Saída, em operação interestadual, decorrente de transferência de material de uso e consumo realizada entre estabelecimentos de empresa prestadora de serviço de transporte aéreo. Indeterminada
92

Saída, em operação interna ou interestadual, promovida pelo estabelecimento fabricante ou por seu revendedor autorizado, de automóvel novo de passageiros equipado com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0 l), movido a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétrico, quando destinado a motorista profissional (taxista). (Redação dada pelo Decreto Nº 48558 DE 30/12/2022).

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 48308 DE 26/11/2021).

92.1

(Redação dada pelo Decreto Nº 47969 DE 01/06/2020):

A isenção prevista neste item:

a) aplica-se, também:

a.1) à saída do veículo mediante encomenda do revendedor autorizado, desde que o fabricante cumpra o disposto na alínea “b” do subitem 92.15;

a.2) à saída destinada a taxista Microempreendedor Individual - MEI, assim considerado nos termos do § 3° do art. 18-A da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01;

a.3) às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do Mercosul;

b) poderá ser utilizada uma só vez, a cada período de dois anos, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa ou o desaparecimento do veículo;

c) não se aplica a quaisquer acessórios que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.


92.2

São condições para a isenção prevista neste item que:

a) o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

b) a respectiva operação com o veículo seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

92.3

(Redação dada pelo Decreto Nº 47969 DE 01/06/2020):

Para o efeito da isenção prevista neste item é condição que o motorista profissional adquirente, cumulativa e comprovadamente:

a) exerça, há pelo menos um ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, ou, na hipótese de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, tenha sido convocado para o exercício da atividade;

b) utilize o veículo adquirido na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

c) não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria, salvo se tiver ocorrido a destruição completa ou o desaparecimento do veículo.

(Revogado pelo Decreto Nº 48301 DE 17/11/2021):

92.4

Para fruição do benefício de que trata este item, o beneficiário não poderá ser proprietário nem estar na posse de outro veículo alcançado pela isenção. (Redação dada pelo Decreto Nº 47969 DE 01/06/2020).

92.5

Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. (Redação dada pelo Decreto Nº 47969 DE 01/06/2020).

(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 47969 DE 01/06/2020):

92.6

A isenção será previamente reconhecida pelo Fisco, mediante requerimento do adquirente no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE, disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, acompanhado dos seguintes documentos digitalizados:
a) declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente de que o adquirente exerce, há pelo menos um ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, ou, na hipótese de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, que o adquirente tenha sido convocado para o exercício da atividade de condutor autônomo de passageiros;
b) carteira nacional de habilitação do adquirente;
c) autorização expedida pela Secretaria da receita Federal do Brasil concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
d) comprovante de inscrição no Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS - e extrato previdenciário que comprove o recolhimento da respectiva contribuição previdenciária relativa aos últimos doze meses, contados retroativamente até, no máximo, o segundo mês anterior à data do requerimento, na hipótese de adquirente que exerce, há pelo menos um ano, a atividade de con- dutor autônomo de passageiros; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48180 DE 20/04/2021).

e) comprovante de residência.

 
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 47969 DE 01/06/2020):

92.7

Na hipótese de ampliação do número de vagas de taxistas, o adquirente deverá apresentar à Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo de até sessenta dias, a contar da aquisição do veículo, declaração que comprove a permissão definitiva, fornecida pelo órgão do poder público concedente.

 
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 47969 DE 01/06/2020):

92.8

No caso de destruição completa ou de desaparecimento do veículo adquirido anteriormente com a isenção, a situação de baixa ou registro de furto ou roubo no órgão de trânsito será verificada pela Secretaria de Estado de Fazenda mediante consulta no sistema informatizado do Detran.

 
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 47969 DE 01/06/2020):

92.9

O pedido de reconhecimento da isenção de que trata este item será decidido pelo Chefe da Administração Fazendária e, sendo deferido, deverá ser submetido à homologação do Superintendente Regional da Fazenda a que estiver circunscrita a Administração Fazendária.

 
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 47969 DE 01/06/2020):

92.10

Reconhecido o direito à isenção, a autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS será emitida por meio eletrônico e o fabricante do veículo e revendedor autorizado deverão verificar a autenticidade do documento.

 
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 47969 DE 01/06/2020):

92.11

O adquirente do veículo deverá, até o décimo quinto dia útil, contados da data de saída da NF-e ou, na sua falta, da data de emissão da NF-e, entregar cópia do respectivo DANFE à Secretaria de Estado de Fazenda.

 
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 47969 DE 01/06/2020):

92.12

O estabelecimento revendedor autorizado deverá informar no campo Informações Complementares da NF-e:

a) a expressão “operação isenta do ICMS nos termos do item 92 da Parte 1 do Anexo I do RICMS”;

b) o valor do imposto dispensado na operação;

c) a observação de que o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco estadual nos dois anos subsequentes à sua aquisição;

d) o número do Processo Tributário Administrativo - PTA indicado na autorização do Fisco.

 
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 47969 DE 01/06/2020):

92.13

O estabelecimento revendedor autorizado manterá à disposição do Fisco informações relativas ao:

a) domicílio do adquirente e o seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF;

b) número, série e data da NF-e emitida e os dados identificadores do veículo vendido.

 
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 47969 DE 01/06/2020):

92.14

O estabelecimento fabricante deverá informar no campo Informações Complementares da NF-e:

a) a expressão “operação isenta do ICMS, nos termos do item 92 da Parte 1 do Anexo I do RICMS”;

b) o valor do imposto dispensado na operação.

 
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 47969 DE 01/06/2020):

92.15

O estabelecimento fabricante deverá:

a) manter à disposição do Fisco relação das NF-e emitidas no mês anterior, separadamente por unidade da Federação, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores;

b) em até cento e vinte dias, contados da data da saída do veículo, anotar na relação de que trata a alínea “a”, as seguintes informações recebidas dos revendedores:

b.1) nome, domicílio e CPF do adquirente final do veículo;

b.2) número, série e data da NF-e emitida pelo revendedor.

 
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 47969 DE 01/06/2020):

92.16

Na hipótese de faturamento de veículo efetuado diretamente pelo fabricante, este deverá cumprir, no que couber, as obrigações estabelecidas para os revendedores.

 
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 47969 DE 01/06/2020):

92.17

Na hipótese do adquirente exercer a atividade de condutor profissional autônomo em outra unidade da Federação, o estabelecimento fabricante deverá manter à disposição do Fisco a autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS, expedida pelo Fisco da unidade da Federação em que o adquirente exerce a atividade.

 
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 47969 DE 01/06/2020):

92.18

O imposto será integralmente exigido, acrescido de juros de mora, a contar da data de saída do veículo constante da NF-e, na hipótese de: (Redação dada pelo Decreto Nº 48180 DE 20/04/2021).

a) fraude ou não observância do disposto no subitem 92.3, de quem a praticar;

b) uso de autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS não autêntica, decorrente da não observância do disposto no subitem 92.10, pelo fabricante do veículo ou revendedor autorizado;

c) falta de entrega da cópia do DANFE relativo à aquisição do veículo no prazo estabelecido no subitem 92.11.

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48501 DE 01/09/2022):

d) transmissão do veículo adquirido com a isenção, dentro do prazo de dois anos da data da aquisição, a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas neste item, do transmitente, ressalvados nos casos de:

d.1) falecimento do beneficiário da isenção;

d.2) alienação fiduciária em garantia.

e) localização de veículo furtado ou roubado em até dois anos, contados da data de saída constante da NF-e, cujo proprietário tenha adquirido outro veículo com isenção do imposto no referido período. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 48180 DE 20/04/2021).

 
(Revogado pelo Decreto Nº 48180 DE 20/04/2021):
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 47969 DE 01/06/2020):

92.19

O tributo será integralmente exigido, acrescido de juros de mora, a contar da data da saída do veículo, na hipótese de transmissão do veículo adquirido com a isenção, dentro do prazo de dois anos da data da aquisição, a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas neste item.

 
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 47969 DE 01/06/2020):

92.20

Em substituição à entrega por meio do SIARE, os documentos de que tratam as alíneas “a” a “e” do subitem 92.6 e o documento de que trata o subitem 92.11 poderão ser entregues na Administração Fazendária, inclusive por meio eletrônico.

 
93 Saída, em operação interna, e entrada, decorrente de importação, de mercadoria destinada à ampliação do Sistema de Informática da Secretaria de Estado da Fazenda deste Estado, desde que o benefício seja transferido ao adquirente, mediante a correspondente redução no preço. Indeterminada
93.1 A isenção será previamente reconhecida pelo Fisco, mediante requerimento do interessado, protocolizado na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, instruído com planilha de custos comprovando a desoneração do ICMS no preço final do produto.
94

Entrada, decorrente de importação do exterior, de máquina, aparelho ou equipamento, em versão didática, adquiridos ou recebidos em doação pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), desde que:

a - o bem seja utilizado, pelo SENAI, nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem de caráter industrial, em suas escolas neste Estado;

b - a importação esteja beneficiada com isenção ou com redução a zero da alíquota do Imposto sobre a Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

c - fique comprovada a ausência de similar fabricado no País, por laudo emitido por órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor com abrangência em todo o território nacional; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 44441 DE 25/01/2007).

d - o interessado requeira o reconhecimento do benefício na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, até o 15º (décimo quinto) dia, a contar da entrada ou do recebimento dos bens, comprovando ter preenchido as condições exigidas para sua fruição.

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 48308 DE 26/11/2021).

95 Entrada, decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna ou interestadual, das mercadorias constantes da Parte 10 deste Anexo, utilizadas para diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação e destinadas a órgão ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta, inclusive suas autarquias ou fundações.

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 48308 DE 26/11/2021).

95.1 Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.
96 Entrada, decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna ou interestadual, de preservativo, classificado no código 4014.10.00 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), desde que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo "Informações Complementares" da respectiva nota fiscal.

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 48308 DE 26/11/2021).

96.1 Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. (Item acrescentado pelo Decreto nº 43.773, de 31.03.2004).
97 Saída, em operação interna, do complexo alimentar concentrado denominado "VITASOPA", produzido pelas Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. (CEASA/MG), e diretamente destinado, gratuitamente, ao Serviço Voluntário de Assistência Social (SERVAS), para ser utilizado no combate da desnutrição de grupos sociais em situação de risco.

31.12.2032 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 47602 DE 28/12/2018).

Indeterminada

97.1

O benefício previsto neste item alcança:

a - a saída de mercadorias, em operação interna, destinadas à Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. (CEASA/MG), e com o fim específico de produzir o complexo alimentar de que trata o item anterior, sendo livre o trânsito das mercadorias quando se tratar de produtos hortifrutigranjeiros;

b - as prestações de serviço de transporte relativas às operações relacionadas com a produção e com a distribuição do complexo alimentar concentrado denominado "VITASOPA".

97.2 O complexo alimentar concentrado denominado "VITASOPA" terá trânsito livre e será embalado em latas de 04 (quatro) quilogramas, sendo identificado através de rótulo que conterá, no mínimo, o nome do produto, o peso líquido e os logotipos da entidade produtora e do Governo do Estado.
97.3

A Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. (CEASA/MG):

a) solicitará a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica ? NFA-e, até o quinto dia útil do mês subsequente, englobando a quantidade total do complexo alimentar destinada ao SERVAS no mês anterior; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48119 DE 08/01/2021).

b - manterá arquivo, pelo prazo previsto no § 1º do artigo 96 deste Regulamento, de toda a documentação fiscal relacionada com a produção e distribuição do complexo alimentar concentrado denominado "VITASOPA".

97.4 Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. (Vigência até 31/12/2032, conforme Decreto Nº 47602 DE 28/12/2018).
98

Saída, em operação interna ou interestadual, ou entrada decorrente de importação do exterior, de equipamentos ou componentes relacionados na Parte 11 deste Anexo, destinados ao aproveitamento de energia solar ou eólica. (Redação dada pelo Decreto Nº 48296 DE 11/11/2021).

31.12.2028 (Redação dada pelo Decreto Nº 48308 DE 26/11/2021).

98.1 A isenção somente se aplica se os produtos forem também contemplados com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
98.2 Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.483 , de 20.10.2010):
98.3

Na entrega parcelada dos componentes de aquecedor solar de água classificado no código 8419.19.10 da NBM/SH e na impossibilidade de se aplicar o disposto nos arts. 305 e 306 da Parte 1 do Anexo IX, o benefício fica condicionado à concessão de regime especial de obrigação acessória, de competência do titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento do contribuinte, cujo prazo não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2032. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 47602 DE 28/12/2018).

Na entrega parcelada dos componentes de aquecedor solar de água classificado no código 8419.19.10 da NBM/SH e na impossibilidade de se aplicar o disposto nos arts. 305 e 306 da Parte 1 do Anexo IX, o benefício fica condicionado à concessão de regime especial de obrigação acessória, de competência do titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento do contribuinte.

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45610 DE 30/05/2011):
98.4 A isenção prevista neste item somente se aplica aos produtos relacionados nos itens 14 a 17 da Parte 11 deste Anexo quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46926 DE 29/12/2015):
98.5 A isenção prevista neste item somente se aplica aos produtos relacionados nos itens 18 a 20 quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica, classificados no código NCM 8502.31.00.
99 Saídas, em operação interna ou interestadual, de equipamento didáticos, científico ou médico-hospitalar, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, destinados ao Ministério da Educação, para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários", instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do referido Ministério.

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 48308 DE 26/11/2021).

99.1 A isenção prevista neste item alcança, também, a distribuição dos produtos pelo Ministério da Educação à instituição beneficiada.
99.2

A Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o estabelecimento fornecedor ou importador reconhecerá previamente o benefício, desde que:

a - os produtos estejam contemplados com a isenção ou com a redução a zero das alíquotas dos impostos federais;

b - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

99.3 Do pedido de reconhecimento da isenção constará relação especificada dos produtos que serão alcançados pelo benefício.
Nota LegisWeb: Suspenso, até 02/05/2021, pelo Decreto Nº 48156 DE 19/03/2021:
99.4

O Ministério da Educação enviará à AF de que trata o subitem 99.2 desta Parte, até o 5º. (quinto) dia do mês subseqüente ao do recebimento da mercadoria, uma cópia da 1ª (primeira) via da nota fiscal ou do DANFE que acobertou ou acompanhou a operação. (Redação do item dada pelo Decreto nº 44.765, de 28.03.2008).

100 Saída, em operação interna ou interestadual, de bem do ativo permanente ou de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), destinados a outro estabelecimento da Empresa ou a estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária.

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 48308 DE 26/11/2021).

101 Entrada, decorrente de operação interestadual, de bem do ativo permanente ou de uso ou consumo, promovida pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), relativamente à diferença de alíquotas.

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 48308 DE 26/11/2021).

102 Saída, em operação interna ou interestadual, de animal destinado à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA) para fins de inseminação e inovulação com animais de raça.

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 48308 DE 26/11/2021).

31.03.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 48166 DE 31/03/2021).

102.1 A isenção aplica-se, também, à operação de retorno dos animais ao estabelecimento remetente.
103 Saída, em operação interna ou interestadual, de mercadoria doada a órgãos da administração direta ou indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE.

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 48308 DE 26/11/2021).

103.1 A isenção alcança, também, a prestação de serviço de transporte relacionada com a operação de que trata este item.
103.2 A isenção não se aplica à saída promovida pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB).
103.3 Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.
104 Entrada, decorrente de importação do exterior, de máquina, equipamento e materiais doados pelo Governo do Japão, em virtude de Acordo Básico de Cooperação Técnica entre aquele Governo e o Governo do Brasil, aprovado pelo Decreto Federal nº 69.008/71, destinados à montagem, estruturação e manutenção do Centro Tecnológico "Marcelino Corradi", promovida pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI.

30.04.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 47284 DE 31/10/2017).

104.1 A isenção somente se aplica se a importação estiver beneficiada com isenção ou com redução a zero da alíquota do Imposto sobre a Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
105

Saída, em operação interna ou interestadual, de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, desde que retorne ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, nas seguintes hipóteses:

a - quando, acondicionando mercadoria, não seja cobrado do destinatário ou computado no preço da respectiva operação e deva ser devolvido ao remetente;

b - quando, remetido vazio, se destine ao acondicionamento de mercadoria que tenha por destinatário o próprio remetente;

c) em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 45.313, de 24.02.2010).

Indeterminada
105.1 Na hipótese da alínea "c" do item 105, em se tratando de retorno integral, a operação poderá ser acobertada por via adicional da nota fiscal de remessa ou por NF-e de entrada emitida pelo destinatário, hipótese em que o DANFE acompanhará o respectivo trânsito. (Item acrescentado pelo Decreto nº 45.313, de 24.02.2010).
106

Saída dos produtos relacionados na Parte 12 deste Anexo, destinados a contribuinte pertencente ao Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, para uso exclusivo na agricultura e pecuária. (Redação dada pelo Decreto nº 43.605, de 23.09.2003).

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 48308 DE 26/11/2021).

106.1

O benefício outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária estende-se às remessas com destino à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura. (Redação do item dada pelo Decreto nº 43.605, de 23.09.2003).

106.2

Para efeito da isenção, é condição que os produtos ração, concentrado e suplemento, relacionados nos itens 4 a 6 da Parte 12 deste Anexo, sejam fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e que o produto esteja identificado por rótulo ou etiqueta e registrado no mesmo Ministério, cujo número de registro deverá ser indicado no documento fiscal. (Redação do item dada pelo Decreto nº 43.605, de 23.09.2003).

106.3

A isenção somente se aplica nas aquisições autorizadas pelas cooperativas operacionalizadoras do projeto. (Redação do item dada pelo Decreto nº 45.507 , de 25.11.2010).

106.4

Para fruição da isenção prevista neste item, o estabelecimento remetente deverá:

a - comprovar a efetiva entrada do produto no estabelecimento destinatário;

b - exigir do adquirente a apresentação da inscrição específica para o Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima, fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima;

c - deduzir do preço de venda dos produtos o valor correspondente ao ICMS dispensado na operação, com indicação expressa deste no campo "Informações Complementares" da nota fiscal;

d - enviar, via internet, às Secretarias de Estado de Fazenda deste e do Estado de Roraima, comunicação contendo as seguintes indicações, observadas as disposições contidas no Anexo VII deste Regulamento:

d.1 - nome ou razão social, números de inscrição estadual e no CNPJ e endereço do remetente;

d.2 - nome ou razão social, números de inscrição estadual, no CNPJ e no programa a que se refere a alínea "b" deste subitem, e endereço do destinatário;

d.3 - número, série, valor total e data de emissão da nota fiscal;

d.4 - descrição, quantidade e valor da mercadoria;

d.5 - números de inscrição estadual e no CNPJ ou CPF e endereço do transportador. (Item acrescentado pelo Decreto nº 43.605, de 23.09.2003).

106.5

A comunicação prevista na alínea "d" do subitem anterior deverá ser efetuada:

a - pelo remetente até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da efetiva saída do produto;

b - pelo contribuinte usuário do sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), em separado, de acordo com as disposições contidas no Anexo VII deste Regulamento. (Item acrescentado pelo Decreto nº 43.605, de 23.09.2003).

106.6 A comprovação do ingresso do produto no estabelecimento do destinatário será divulgada, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao do recebimento da comunicação prevista na alínea "d" do subitem 106.4, pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, por meio de declaração disponível na internet. (Item acrescentado pelo Decreto nº 43.605, de 23.09.2003).
106.7 O estabelecimento remetente, quando verificar que a remessa por ele efetuada ao abrigo da isenção não consta da lista divulgada pela Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima, nos termos subitem anterior, poderá, desde que o imposto não tenha sido exigido mediante lançamento, solicitar à referida Secretaria a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário. (Item acrescentado pelo Decreto nº 43.605, de 23.09.2003).
106.8

Decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, será o remetente notificado a, no prazo de 60 (sessenta) dias:

a - apresentar prova do ingresso do produto no estabelecimento do destinatário;

b - comprovar, na ausência da comprovação a que se refere o inciso anterior, o recolhimento do imposto e dos devidos acréscimos legais. (Item acrescentado pelo Decreto nº 43.605, de 23.09.2003).

106.9 A Secretaria de Estado de Fazenda deste Estado encaminhará os documentos mencionados na alínea "a" do subitem anterior à Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima que, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, prestará as informações relativas à entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário e à autenticidade dos documentos. (Item acrescentado pelo Decreto nº 43.605, de 23.09.2003).
106.10 Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino ou que tenha sido comercializada pelo destinatário antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado de Roraima, obrigado a recolher, para Minas Gerais, o imposto relativo à saída, por meio de Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais (GNRE), no prazo de 15 (quinze) dias contado da data da ocorrência do fato. (Item acrescentado pelo Decreto nº 43.605, de 23.09.2003).
106.11 O imposto não recolhido no prazo previsto no subitem anterior será exigido com multa e demais acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago, caso a operação não fosse efetuada com o benefício fiscal. (Item acrescentado pelo Decreto nº 43.605, de 23.09.2003).
107 Entrada, decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna ou interestadual, de equipamentos ou insumos relacionados na Parte 13 deste Anexo, destinados à prestação de serviços de saúde.

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 48308 DE 26/11/2021).

107.1

A isenção prevista neste item fica condicionada:

a) à concessão de isenção ou alíquota zero do imposto sobre Produtos industrializados - IPI - ou do imposto sobre a importação - II;

b) a que a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP - e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS -, relativamente ao item 165 da Parte 13 deste anexo.

107.2 Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.
108

Entrada, decorrente de importação do exterior, de aparelho, máquina, equipamento e instrumento, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matéria-prima, produto intermediário e artigo de laboratório, realizada por:

a - institutos de pesquisa federal ou estadual;

b - institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;

c - universidade federal ou estadual;

d - organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 43.996, de 29.03.2005). (Vigência até 31.12.2025, conforme Decreto Nº 47602 DE 28/12/2018).

e - fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nos incisos anteriores, que atendam ao disposto nas subalíneas "b.1" a "b.3"do inciso II do caput do art. 5º deste Regulamento, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas pela isenção. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 43.996, de 29.03.2005).

f - pesquisadores e cientistas credenciados no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 44.132, de 19.10.2005).

g) fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam ao disposto nas subalíneas "b.1" a "b.3"do inciso II do caput do art. 5º deste Regulamento, contratadas pelas instituições ou fundações referidas nas alíneas anteriores, nos termos da Lei Federal nº 8.959, de 20 de dezembro de 1994, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 45.507 , de 25.11.2010).

31.12.2032 (Redação dada pelo Decreto Nº 48506 DE 14/09/2022).

108.1

O benefício somente se aplica se:

a - a importação estiver beneficiada com as isenções previstas na Lei federal nº 8.010, de 29 de março de 1990;

b - a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre a Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

c - a mercadoria se destinar às atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica;

 (Revogado pelo Decreto nº 45.420, de 01.07.2010):
d - a mercadoria não possuir similar produzido no País, no caso de artigos de laboratório.

(Revogado pelo Decreto 44.441, de 25.01.2007):
108.2 108.2 A isenção será previamente reconhecida pelo Fisco, mediante requerimento do interessado, protocolizado na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito.
(Revogado pelo Decreto nº 45.420, de 01.07.2010):
108.3 108.3 A inexistência de produto similar produzido no País será atestada:
a - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;
b - sendo inaplicável o disposto na alínea anterior, por órgão competente deste Estado. (Redação do item dada pelo Decreto 43.996, de 29.03.2005).
108.3 A inexistência de produto similar de fabricação nacional será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de artigos de laboratório, com abrangência em todo território nacional.
(Revogado pelo Decreto nº 45.420, de 01.07.2010):
108.4 O atestado a que se refere o subitem 108.3 terá validade máxima de 6 (seis) meses (Item acrescentado pelo Decreto 43.996, de 29.03.2005).
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 48506 DE 14/09/2022):
108.5

No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, a isenção de que trata a alínea "d" deste item será parcial, ficando o benefício reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:

a) 0,8% (oito décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

b) 0,6% (seis décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

c) 0,4% (quatro décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

d) 0,2% (dois décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.

109 Saída, em operação interna ou interestadual, de microcomputadores usados (seminovos), doados à escolas públicas, inclusive especiais e profissionalizantes, associações destinadas a pessoas portadoras de deficiência física ou comunidades carentes diretamente pelos fabricantes ou suas filiais. Indeterminada
110 Entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria ou bem, sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal, importados com a dispensa do pagamento dos impostos federais incidentes na importação. Indeterminada
110.1 O não cumprimento das condições do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária implica na perda do benefício e no recolhimento do ICMS dispensado, com todos os acréscimos legais, a partir dessa ocorrência.
110.2 A isenção prevista neste item não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002. (Item acrescentado pelo Decreto nº. 44.876, de 19.08.2008).
110.3 A isenção prevista neste item aplica-se também às operações de importação realizadas sob os Regimes Aduaneiros Especiais de Admissão Temporária e Exportação Temporária, ao amparo do Carnê ATA a que se refere o inciso III do § 10 do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 47961 DE 27/05/2020).
111

Saída, em operação interna, de equipamentos de informática ou de suas partes e peças abaixo classificados nos códigos da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), usados (seminovos), doados pela IBM Brasil - Indústria, Máquinas e Serviços Ltda., a escolas públicas, inclusive especiais e profissionalizantes, associações de pessoas portadoras de deficiência física ou entidades com fins sociais e sem fins lucrativos que atendam às comunidades carentes:

a - máquina automática para processamento de dados, análoga ou híbrida - 8471.10;

b - máquina automática digital para processamento de dados, portátil, de peso não superior a 10 Kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela (ECRAN) - 8471.30;

c - unidade de processamento digital, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída - 8471.50;

d - unidade de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória - 8471.60;

e - unidade de memória - 8471.70;

f - partes e acessórios das máquinas e unidades constantes das alíneas anteriores - 8473.30.

Indeterminada
112

Entrada, decorrente de importação do exterior, realizada pela Fundação Oswaldo Cruz e pela Fundação Ezequiel Dias, das vacinas classificadas nos seguintes códigos da NBM/SH e dos insumos (concentrados virais e/ou bacterianos) destinados à sua produção: (Redação dada pelo Decreto Nº 48181 DE 20/04/2021).

a - Vacina contra Influenza (gripe) - 3002.20.11;

b - Vacina Tríplice (sarampo, caxumba e rubéola) - 3002.20.16;

c - Vacina contra Sarampo - 3002.20.14;

d - Vacina c/ Haemóphilus Influenza "B" - 3002.20.19;

e - Vacina Inativa contra Polio - 3002.20.12;

f- Vacina contra Pneumococo - 3002.20.19;

g - Vacina Oral contra Poliomielite - 3002.20.12;

h - Vacina contra Meningite A + C - 3002.20.15;

i - Vacina contra Meningite Z + C - 3002.20.15;

j - Vacina contra Rubéola - 3002.20.19.

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 48308 DE 26/11/2021).

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 48071 DE 23/10/2020):
112.1

O benefício aplica-se também às importações:

a) de acessório laboratorial para uso exclusivo da Fundação Oswaldo Cruz e da Fundação Ezequiel Dias, sem similar produzido no país, conforme atestado do órgão federal competente, e cuja importação esteja beneficiada com isenção ou com a redução a zero da alíquota do Imposto sobre a Importação - II - ou do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48181 DE 20/04/2021).

b) de mercadoria ou bem destinado à pesquisa científica, à produção de medicamentos para o Sistema Único de Saúde - SUS - e à realização de diagnósticos e análises laboratoriais, das quais resulte transferência de conhecimento científico e tecnologia.

(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 48071 DE 23/10/2020):
112.2

Para fins do disposto neste item, a Fundação Oswaldo Cruz e a Fundação Ezequiel Dias deverão requerer o reconhecimento do benefício na Administração Fazendária - AF - de seu domicílio, até o décimo quinto dia a contar da entrada ou do recebimento dos bens, comprovando ter preenchido as condições exigidas neste item. (Redação dada pelo Decreto Nº 48181 DE 20/04/2021).

 
113 Saída, em operação interna, de material de consumo, equipamento ou outros bens móveis, doados pela Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. (EMBRATEL) para associações destinadas a pessoa portadora de deficiência física, comunidade carente, órgão da Administração Pública federal, estadual ou municipal, inclusive escolas e universidades, fundação de direito público, autarquia ou corporação mantida pelo Poder Público. Indeterminada
113.1 Fica dispensado o estorno do crédito na saída de bem do ativo permanente beneficiada com a isenção prevista neste item.
(Revogado pelo Decreto Nº 47012 DE 16/06/2016):
114 Saída, em operação interna, de lâmpada fluorescente compacta, de 15 Watts, doada pela Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG) para unidades consumidoras residenciais de baixa renda. Indeterminada
114.1

Fica autorizada a emissão de nota fiscal global, por município de localização das unidades consumidoras, devendo dela constar:

a - como destinatário, a própria CEMIG, com endereço da unidade que promoverá a distribuição das lâmpadas;

b - no campo "Informações Complementares", a expressão: "Emissão autorizada conforme subitem 114.1 da Parte 1 do Anexo I do RICMS".

114.2 Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.
115

Saída, em operação interna e interestadual, de dispositivo simulador de glândula mamária humana feminina, código 9023.00.00 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997). (Redação dada pelo Decreto nº 43.738, de 05.02.2004)

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 48308 DE 26/11/2021).

116 Saída, em operação interna ou interestadual, de veículo destinado ao Departamento de Polícia Federal, no âmbito do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades Fim da Polícia Federal, instituído pela Lei Complementar nº 89 , de 18 de fevereiro de 1997 e regulamentado pelo Decreto Federal nº 2.381, de 12 de novembro de 1997. Indeterminada
116.1

Para efeitos da isenção de que trata este item será observado o seguinte:

a - a aquisição deverá estar contemplada no processo de licitação nº 05/2000-CPL/CCA/DPF;

b - a operação deverá estar alcançada pela isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

c - o remetente deverá deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo "Informações Complementares" da respectiva nota fiscal.

116.2 Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.
117

Saída, em operação interna ou interestadual, de veículo destinado ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF). (Redação dada pelo Decreto nº 43.773, 31.03.2004).

Indeterminada
117.1

A isenção somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:

a - nos processos de licitação nº 08650.001237/2003-16 (aquisição de veículos caracterizados), nº 08650.001894/2003-63 (aquisição de veículos caracterizados tipo caminhonete 4x4), nº 08650.001895/2003-16 (aquisição de veículos caracterizados tipo camioneta), nº 08650.001896/2003-52 (aquisição de motocicletas caracterizadas) e nº 08650.001982/2003-65 (aquisição de veículos caracterizados tipo micro-ônibus);

b - com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação (II) ou sobre Produtos Industrializados (IPI). (Redação do item dada pelo Decreto nº 43.773, de 31.03.2004).

c - o remetente deverá deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo "Informações Complementares" da respectiva nota fiscal.

 
117.2 O remetente deverá deduzir do preço dos respectivos veículos, contidos nas propostas vencedoras dos processos licitatórios indicados no subitem anterior, o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo "Informações Complementares" da respectiva nota fiscal. (Redação do item dada pelo Decreto nº 43.773, de 31.03.2004).
 

 
117.3 Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. (Item acrescentado pelo Decreto nº 43.773, de 31.03.2004).  
117.4 O benefício previsto neste item somente se aplica após a celebração e durante a vigência de convênio de cooperação mútua celebrado entre a Secretaria de Estado de Fazenda e o Departamento de Polícia Rodoviária Federal. (Item acrescentado pelo Decreto nº 43.773, de 31.03.2004).  
118 Entrada, decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna ou interestadual, dos equipamentos médico-hospitalares relacionados na Parte 14 deste Anexo, destinados ao Ministério da Saúde para atender ao "Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar", instituído pela Portaria nº 2.432, de 23 de março de 1998, do Ministério da Saúde.

31.12.2032 (Redação dada pelo Decreto Nº 48506 DE 14/09/2022).

(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 48506 DE 14/09/2022):
118.1

No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, a isenção de que trata este item será parcial, ficando o benefício reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:

a) 0,8% (oito décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

b) 0,6% (seis décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

c) 0,4% (quatro décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

d) 0,2% (dois décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.

 
119 Saída, em operação interna e interestadual, de bolas de aço forjadas e fundidas, classificada nos códigos 7325.91.00 ou 7326.11.00 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), promovida por estabelecimento industrial com destino a empresa exportadora de minério, desde que esta seja beneficiária de ato concessório, expedido pela SECEX, que autorize a importação das citadas bolas de aço pelo regime de drawback.

30/06/2008 (Redação do item dada pelo Decreto nº. 44.845, de 25.06.2008).

119.1

Para fruição da isenção, o estabelecimento industrial deverá:

a - enviar, à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, cópia do contrato de fornecimento à empresa exportadora, no qual deverá constar o número do ato concessório de drawback vigente na data da saída da mercadoria;

b - emitir nota fiscal de venda, fazendo constar o número do contrato ou do pedido de fornecimento e o número do ato concessório de drawback de que trata a alínea anterior.

120 Saída, em operação interna ou interestadual, de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso de missão diplomática, repartição consular ou representação de organismo internacional, de caráter permanente, e dos respectivos funcionários estrangeiros. Indeterminada
120.1 O benefício somente se aplica à mercadoria beneficiada com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
120.2

O estabelecimento remetente da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item deverá manter arquivado, junto à via fixa da nota fiscal ou do DANFE: (Redação dada pelo Decreto nº 44.765, de 28.03.2008).

121

Entrada decorrente de importação do exterior realizada pela Escola Federal de Engenharia de Itajubá (EFEI) e pela Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão de Itajubá (FAPEPE) dos seguintes produtos:

a - matéria-prima, produto intermediário, aparelho, máquina, equipamento e instrumento, suas partes e peças de reposição e acessórios;

b - artigo de laboratório, desde que não possua similar produzido no País. (Redação dada pelo Decreto nº 43.390, de 18.06.2003).

121.1

O benefício somente se aplica:

a - na hipótese da alínea "a" deste item, se a importação estiver beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990;

b - se os produtos se destinarem às atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica. (Redação dada pelo Decreto nº 43.390, de 18.06.2003).

121.2 A inexistência de produto similar no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de artigos de laboratório com abrangência em todo território nacional. (Item acrescentado pelo Decreto nº 43.390, de 18.06.2003).
(Revogado pelo Decreto 44.441, de 25.01.2007):
121.3 A isenção será previamente reconhecida pelo Fisco mediante requerimento do interessado, protocolizado na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito. (Item acrescentado pelo Decreto nº 43.390, de 18.06.2003).
122 Entrada, decorrente de importação do exterior, de equipamento médico-hospitalar, sem similar de fabricação nacional, realizada por clínica ou hospital.

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 48308 DE 26/11/2021).

122.1

Para efeito de fruição da isenção prevista neste item, o interessado deverá:

a - compensar o benefício da isenção prevista neste item com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde, em valor igual ou superior à desoneração;

b - observar o disposto em resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda e da Saúde.

Nota LegisWeb: A Resolução SF/SS nº 3.316/2002 dispõe sobre os procedimentos a serem observados na importação de equipamento médico-hospitalar previsto neste item.

123 Saída, em operação interna ou interestadual, de embalagem vazia de agrotóxico, seus componentes e afins, e respectiva tampa, realizada em devolução, sem ônus, pelo usuário, comerciante ou unidade de recebimento que, nos termos da legislação pertinente, estiver obrigado a efetuar esta devolução, para destinação final ambientalmente adequada.
123.1

(Revogado pelo Decreto nº 43.195, de 17.02.2003):

123.1 Para efeitos da isenção de que trata este item, o estabelecimento que receber a embalagem vazia, sem prejuízo do disposto em legislação ambiental, emitirá nota fiscal para documentar a remessa do produto coletado à unidade de recebimento, empresa produtora ou importadora, consignando no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "Embalagem vazia de agrotóxico coletada de usuário - Convênio ICMS 42/01 ".

123.2

É livre o trânsito nas operações internas de devolução de embalagem vazia de agrotóxico, seus componentes e afins, e respectiva tampa (Redação do item dada pelo Decreto nº 43.195, de 17.02.2003).

124

Entrada, decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna ou interestadual, dos medicamentos:

a - à base de mesilato de imatinib, NBM/SH 3003.90.78 e 3004.90.68 (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 44.057, de 29.06.2005).

b - interferon alfa-2A ou interferon alfa-2B, NBM/SH 3002.10.39 (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 44.178 , de 22.12.2005).

c - peg interferon alfa-2A, NBM/SH 3004.90.95, ou peg interferon alfa-2B, NBM/SH 3004.90.99 (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997);(Redação dada à alínea pelo Decreto nº 44.676 , de 14.12.2007).

d) à base de cloridrato de erlotinibe, NCM/SH 3003.90.78 e 3004.90.68. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48486 DE 10/08/2022).

e) malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg 25 mg e 50 mg, NBM/SH 3004.90.69; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 45.157, de 27.08.2009).

f) telbivudina 600 mg, NBM/SH 3003.90.89 e 3004.90.79; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 45.157, de 27.08.2009).

g) ácido zoledrônico - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 45.157, de 27.08.2009).

h) letrozol - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 45.157, de 27.08.2009).

i) nilotinibe 200 mg - NBM/SH 3003.90.79 e 3004.90.69. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 45.157, de 27.08.2009).

j) Sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 45.420, de 01.07.2010).

k) Complexo Protrombínico Parcialmente Ativado (a PCC) - NBM/SH 3002.10.39. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 45.456, de 18.08.2010).

l) rituximabe - NBM/SH 3002.10.38. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 45.507 , de 25.11.2010).

m) alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg - NBM/SH 3004.90.99. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 45.610 , de 30.05.2011).

n) Tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e 50 mg - NBM/SH 3004.90.99. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 47103 DE 12/12/2016).

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 48308 DE 26/11/2021).

124.1 A aplicação do benefício fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta das operações realizadas com os produtos esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
124.2 Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. (Item acrescentado pelo Decreto nº 43.443, de 17.07.2003).
125 Entrada, decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna ou interestadual, de motocicleta, caminhão, helicóptero ou outros veículos automotores, destinados ao Departamento de Polícia Federal e ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal.   31/12/2002
125.1

A isenção somente se aplica às operações realizadas:

a - com recursos oriundos das transferências voluntárias da União a partir do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP;

b - no âmbito do Fundo de Reaparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal, instituída pela Lei Complementar nº 89 , de 18 de fevereiro de 1997;

c - no âmbito do Programa Segurança das Rodovias Federais, constante do Plano Plurianual 2000/2003.

125.2

A operação deverá estar alcançada, cumulativamente, pela:

a - isenção ou alíquota zero do Imposto sobre a Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

b - desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), incidente sobre a receita bruta decorrente das operações previstas neste item.

125.3 Para fruição da isenção prevista neste item, o remetente deverá deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação deste no campo "Informações Complementares" da respectiva nota fiscal.
125.4 Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.
126 Prestação de serviço de transporte de mercadoria destinada ao exterior, na forma prevista no inciso III e § 1º do artigo 5º deste Regulamento. (Vigência até 31/12/2032 pelo Decreto Nº 47602 DE 28/12/2018).
126.1 Do documento que acobertar a prestação prevista neste item deverá constar a expressão: "transporte de mercadoria destinada ao exterior - Isenta do ICMS - Item 126 da Parte 1 do Anexo I do RICMS".
126.2 Será devido o imposto pela prestação de serviço de transporte prevista neste item, quando não se efetivar a exportação da mercadoria ou ocorrer a reintrodução da mesma no mercado interno.
126.3

Fica dispensado o estorno do crédito na prestação de serviço beneficiada com a isenção prevista neste item. (Redação do item dada pelo Decreto nº. 44.970, de 02.12.2008).

127 Saída, em operação interna, de alimentação preparada em aula prática, promovida pelo Restaurante-Escola do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC). Indeterminada
128 Saída, em operação interna ou interestadual, de mercadoria produzida em aula prática de curso profissionalizante ministrado pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), nas operações por ele promovidas. Indeterminada
129 Saída, em operação interna ou interestadual, de bloco catódico de grafite classificado no código 8545.19.10 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), promovida por estabelecimento industrial com destino a empresa exclusivamente exportadora de alumínio em forma bruta não ligado ou ligas de alumínio, classificados nos códigos 7601.10.00 e 7601.20.00 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997).

30.04.2017 (Redação dada pelo Decreto Nº 46916 DE 22/12/2015).

129.1

A aplicação do benefício fica condicionada a que:

a - a empresa destinatária, exclusivamente exportadora, venha importando o bloco catódico de grafite pelo regime de drawback;

b - o ato concessório do regime de drawback a que se refere a alínea anterior tenha sido expedido até 31 de dezembro de 2005. (Redação dadà alínea a pelo Decreto nº 43.823, de 28.06.2004).

129.2

Para a fruição da isenção, o estabelecimento industrial deverá:

a - enviar à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito cópia do contrato de fornecimento com a empresa exportadora, no qual deverá constar o número do ato concessório do drawback expedido, até 31 de dezembro de 2005, pela SECEX; (Redação dada à alínea a pelo Decreto nº 43.823, de 28.06.2004).

b - emitir nota fiscal de venda, fazendo constar o número do contrato ou do pedido de fornecimento e o número do ato concessório do drawback.

129.3 Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.
130

Operação com os fármacos e medicamentos relacionados na Parte 15 deste Anexo e classificados segundo a NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta federal, estadual ou municipal e a suas fundações.

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 48308 DE 26/11/2021).

130.1

A isenção prevista neste item fica condicionada a que:

a - os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre a Importação (II) o do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

b - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

(Revogado pelo Decreto nº 45.420, de 01.07.2010):

130.2 A isenção prevista neste item não se aplica nas operações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, hipótese em que será aplicada a isenção prevista no item 136 desta Parte. (Item acrescentado pelo Decreto nº 43.349 , de 30.05.2003).
130.3 Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item, na hipótese de saída realizada por estabelecimento industrial ou importador (Item acrescentado pelo Decreto nº 43.443 , de 17.07.2003).
130.4

O valor correspondente à isenção prevista neste item será deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 46907 DE 21/12/2015).

131 Saída, em operação interna, de material de consumo, equipamentos e outros bens móveis, em decorrência de doação efetuada por Furnas Centrais Elétricas S/A a associações de portadores de deficiência física, comunidades carentes, órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, inclusive escolas e universidades, fundações de direito público, autarquias e corporações mantidas pelo poder público. Indeterminada
131.1 Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item, quando se tratar de saída de bens do ativo permanente.
(Revogado pelo Decreto nº 43.856 , de 18.08.2004):
132

Saída de concreto cimento ou asfáltico para emprego em obra de construção civil, quando preparado por construtor no trajeto até a obra.  

Indeterminado
133 Entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria ou bem destinados à construção ou ampliação:
a - das usinas hidrelétricas ou termelétricas relacionadas na Parte 16 deste Anexo, relativamente às mercadorias adquiridas, a partir de 21 de agosto de 1997, na quantidade e destinação indicadas nos Anexos do Convênio ICMS 69/97 ; Indeterminada
b - das usinas hidrelétricas relacionadas na Parte 17 deste Anexo, relativamente às mercadorias adquiridas, a partir de 17 de abril de 2002, na quantidade e destinação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS 40/02 .

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 48308 DE 26/11/2021).

133.1 A isenção prevista neste item aplica-se também ao diferencial de alíquotas, decorrente de aquisição de mercadorias em operação interestadual.
133.2

A isenção prevista neste item fica condicionada a que: (Acrescentada pelo Decreto nº 43.390, de 18.06.2003).

a - o contribuinte comprove o efetivo emprego nas obras indicadas nas Partes 16 ou 17 deste Anexo da mercadoria ou bem adquiridos com a isenção prevista neste item; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 43.390, de 18.06.2003).

b - na hipótese de entrada decorrente de operação de importação do exterior: (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 43.390, de 18.06.2003).

b.1 - a operação esteja beneficiada com a isenção ou com a redução a zero da alíquota do Imposto sobre a Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); (Subalínea acrescentada pelo Decreto nº 43.390, de 18.06.2003).

b.2 - a ausência de produto similar fabricado no País fique comprovada por laudo emitido por órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor com abrangência em todo o território nacional; (Redação da subalínea dada pelo Decreto nº 44.441,de 25.01.2007).

b.3 - o contribuinte requeira o reconhecimento do benefício na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito até o 15º (décimo quinto) dia, a contar da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, comprovando ter preenchido as condições exigidas para sua fruição.

134

Saída, em operação interna, de mercadoria ou bem:

a) doados ao Serviço Voluntário de Assistência Social (SERVAS);

b) adquiridos pelo SERVAS, para utilização nas atividades da Entidade. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 45935 DE 23/03/2012).

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 48308 DE 26/11/2021).

134.1 Em se tratando de doação efetuada por contribuinte do imposto, este deverá apresentar informações relativas à operação à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF) até o último dia do mês subseqüente ao da saída da mercadoria ou bem, mediante utilização de programa de computador específico disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda. (Item acrescentado pelo Decreto nº 43.339, de 26.05.2003).
134.2 Fica dispensado o estorno de crédito na saída de mercadoria ou bem beneficiado com a isenção prevista neste item. (Item acrescentado pelo Decreto nº 43.339, de 26.05.2003).
134.3 A isenção prevista neste item não se aplica à operação de que trata o item 97 desta Parte. (Item acrescentado pelo Decreto nº 43.339, de 26.05.2003).
135 Saída, em operação interna, de mercadoria ou bem promovida pelo Serviço Voluntário de Assistência Social (SERVAS) (Acrescentada pelo Decreto nº 43.339, de 26.05.2003).

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 48308 DE 26/11/2021).

135.1

A isenção prevista neste item fica condicionada a que a receita auferida com a saída de mercadoria ou bem seja integralmente aplicada na consecução dos objetivos institucionais do SERVAS e nas doações promovidas pela Entidade. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 45935 DE 23/03/2012).

135.2 É livre o trânsito da mercadoria ou bem de que trata este item, salvo quando deva transitar por território de outro Estado, desde que a mercadoria ou bem esteja acompanhado de documento expedido pela entidade, onde conste a descrição dos produtos. (Acrescentada pelo Decreto nº 43.339, de 26.05.2003).
136 Saída, em operação interna, de mercadoria ou bem destinados a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias. Indeterminada
(Subitem 136.1 acrescentado pelo Decreto Nº 43349 DE 30/05/2003):
136.1

A isenção também se aplica:

a - à entrada decorrente de importação do exterior, ainda que realizada por terceiro com destinação prevista para as entidades indicadas neste item, desde que:

a.1 - a mercadoria ou o bem não tenham similar produzido no país;

a.2 - a inexistência de produto similar produzido no País seja comprovada mediante apresentação de atestado, emitido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 44441 DE 25/01/2007).

a.3 - juntamente com o atestado, na hipótese de importação de mercadoria ou bem para fornecimento a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, seja apresentada pelo contribuinte comprovação de que foi vencedor de licitação pública com essa finalidade ou, na hipótese de dispensa ou inexigibilidade desta, comprovação de que seja o fornecedor da mercadoria ou do bem;

b - às prestações de serviço, internas, que tenham como tomadores os órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias.

(Subitem 136.2 acrescentado pelo Decreto Nº 43349 DE 30/05/2003):
136.2

A isenção prevista neste item fica condicionada a que:

a - o contribuinte abata do preço da mercadoria, do bem ou serviço o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;

b) o contribuinte indique expressamente no documento fiscal: (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46929 DE 30/12/2015).

b.1) o valor do imposto dispensado (desconto) nos seguintes campos: (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 46929 DE 30/12/2015).

b.1.1) para as versões anteriores a 3.10 da NF-e, os campos "Desconto" e "valor do ICMS" de cada item, preenchendo ainda o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com os códigos próprios especifi- cados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e; (Subalínea acrescentada pelo Decreto Nº 46929 DE 30/12/2015).

b.1.2) para as versões 3.10 e seguintes da NF-e, o campo "valor do ICMS desonerado" de cada item, preen- chendo ainda o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e; (Subalínea acrescentada pelo Decreto Nº 46929 DE 30/12/2015).

b.2) no campo "Informações Adicionais" do correspondente item da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e: (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 46929 DE 30/12/2015).

b.2.1) o valor da operação ou prestação sem a isenção; (Subalínea acrescentada pelo Decreto Nº 46929 DE 30/12/2015).

b.2.2) o número e a data da Nota de Empenho e o código da Unidade Executora; (Subalínea acrescentada pelo Decreto Nº 46929 DE 30/12/2015).

b.2.3) o número da Declaração de Importação (DI) e da respectiva nota fiscal emitida na entrada da merca- doria ou bem importado, na hipótese de saída de mercadoria ou bem importados com a finalidade prévia de destiná-los a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias; (Subalínea acrescentada pelo Decreto Nº 46929 DE 30/12/2015).

b.3) Caso não existam no documento fiscal os campos citados para prestação das informações de que tratam as subalíneas "b.1" e "b.2" deste subitem, estas deverão ser informadas no campo "Informações Comple- mentares" ou "Observações". (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 46929 DE 30/12/2015).

(Revogado pelo Decreto Nº 46335 DE 16/10/2013):

c - o fornecedor apresente à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF), até o 10º dia do mês subseqüente, mediante utilização do programa de computador específico disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, as informações relativas às operações ou prestações realizadas no mês anterior

Na hipótese deste item, fica dispensado o estorno do crédito na saída de medicamento de uso humano, de veículo, de combustível veicular e de combustível para aviação; (Acrescentado pelo Decreto Nº 46929 DE 30/12/2015).

(Redação do subitem 136.3 dada pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005):
136.3

Na hipótese de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o valor do imposto retido poderá ser restituído ao contribuinte substituído na forma do disposto no Anexo XV.

136.4

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria ou bem e na prestação de serviço beneficiados com a isenção prevista neste item, observado o disposto nos subitens 136.8, 136.9 e 136.10 desta Parte. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 43686 DE 10/12/2003).

136.5

Excluem-se do tratamento previsto neste item as operações e prestações especificadas nos itens 32, 62, 63, 79, 83, 88, 93 e 95 e quaisquer outras operações e prestações alcançadas pela isenção do imposto prevista nesta Parte. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 44056 DE 29/06/2005).

136.6 Considera-se destinada ao órgão da Administração Pública Estadual Direta a aquisição feita por fundo especial a ele vinculado. (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 43349 DE 30/05/2003).  
136.7

Na hipótese do subitem 136.4, se for aplicada a isenção de que trata este item e houver previsão de redução da base de cálculo para operação ou prestação com a mercadoria, bem ou serviço, para fins da indicação do ICMS dispensado de que trata a subalínea "b.1" do subitem 136.2 desta Parte, deverá ser utilizado o multi- plicador previsto na Parte 1 do Anexo IV do RICMS para a operação ou prestação. (Redação dada pelo Decreto Nº 46929 DE 30/12/2015).

(Revogado pelo Decreto Nº 46929 DE 30/12/2015):
136.8 Se for aplicada a isenção de que trata este item e houver previsão de redução da base de cálculo para operação ou prestação com a mercadoria, bem ou serviço, para fins de manutenção ou estorno do crédito deverão ser observadas as regras aplicáveis à operação ou prestação com base de cálculo reduzida. (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 43686 DE 10/12/2003).
(Revogado pelo Decreto Nº 46929 DE 30/12/2015):
136.9 Na hipótese de aplicação da isenção de que trata este item, quando houver previsão de crédito presumido para operação ou prestação com a mercadoria, bem ou serviço, fica assegurado o crédito presumido previsto para a operação ou prestação quando o contribuinte, por opção, utilizar esse sistema em substituição ao creditamento pelas entradas. (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 43686 DE 10/12/2003).
(Revogado pelo Decreto Nº 46929 DE 30/12/2015):
136.10 Para fins da apuração do crédito presumido de que trata o subitem anterior, as operações e prestações serão consideradas com a tributação prescrita para a mercadoria, bem ou serviço sem a isenção prevista neste item. (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 43686 DE 10/12/2003).
136.11

Para efeito da fruição da isenção prevista neste item, deverão ser observadas, ainda, as condições estabelecidas em resolução conjunta das Secretarias de Estado de Fazenda e de Planejamento e Gestão, especialmente no que se refere à utilização do preço sem o ICMS nas diversas etapas dos procedimentos licitatórios, quando se tratar de fornecedor situado no Estado. (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 46508 DE 14/05/2014).

(Revogado pelo Decreto nº 44701 DE 08/01/2008):
136.12 O disposto na subalínea "b.1" do subitem 136.2 não se aplica ao contribuinte optante pelo Simples Minas de que trata a Parte 1 do Anexo X deste Regulamento. (Item acrescentado pelo Decreto nº 44056 DE 29/06/2005).
136.13 A isenção prevista neste item não se aplica às operações promovidas por contribuinte optante pelo crédito presumido previsto no inciso x do art. 75 deste Regulamento. (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 46929 DE 30/12/2015).
136.14 A isenção prevista neste item não se aplica nas hipóteses dos incisos XII e XIII do art. 1º deste Regulamento. (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 46929 DE 30/12/2015).
137 Entrada decorrente de importação do exterior de matéria-prima sem similar nacional destinada à produção de fármaco, ambos relacionados na Parte 18 deste Anexo. (Item acrescentado pelo Decreto nº 43.339, de 26.05.2003).

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 48308 DE 26/11/2021).

137.1

A inexistência de produto similar de fabricação nacional será comprovada por laudo emitido pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX), da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), vinculada ao Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC). (Redação dada pelo Decreto Nº 46131 DE 09/01/2013).

137.2 A fruição do benefício de que trata este item fica condicionada à comprovação do efetivo emprego da matéria-prima na produção do fármaco (Item acrescentado pelo Decreto nº 43.390, de 18.06.2003).
138

(Redação dada pelo Decreto Nº 48369 DE 21/02/2022):

Saída de mercadorias, nas operações abaixo relacionadas, no âmbito do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional:

a) doação, em operação interna ou interestadual, destinada a entidade assistencial cadastrada ou ao município partícipe do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional;

b) aquisição de alimentos, em operação interna ou interestadual, efetuada pela Companhia Nacional de Abastecimento - CoNAB, junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, mediante Termo de Execução Descentralizada celebrado com o Ministério da Cidadania;

c) aquisição, em operação interna, efetuada pelo Ministério da Cidadania, conforme termo de adesão ou convênio firmado com órgãos da administração pública estadual ou municipal direta e indireta.

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 48308 DE 26/11/2021).

138.1

A isenção de que trata este item: (Acrescentada pelo Decreto nº 43.443 , de 17.07.2003)

a) aplica-se às saídas subsequentes da mercadoria, desde que no âmbito do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 48369 DE 21/02/2022).

b) alcança a prestação do serviço de transporte relacionado com a distribuição da mercadoria; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 43.443 , de 17.07.2003)

c) exclui a aplicação de quaisquer outros benefícios fiscais. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 43.443 , de 17.07.2003)

(Revogado pelo Decreto nº 45.610 , de 30.05.2011):

d) aplica-se, também, à saída em decorrência de aquisição de mercadoria efetuada pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 45.420, de 01.07.2010).

138.2

São condições para que a entidade assistencial receba a doação com a isenção prevista neste item:

a) preencher os requisitos previstos na alínea "b" do inciso II do caput do art. 5º deste Regulamento;

b) estar cadastrada no Ministério da Cidadania. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48369 DE 21/02/2022).

138.3

As mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste item, bem assim como nas operações subsequentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como "Mercadoria destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional". (Redação do item dada pelo Decreto Nº 48369 DE 21/02/2022).

138.4

Para fazer jus ao benefício, o contribuinte doador da mercadoria ou do serviço deverá: (Acrescentada pelo Decreto nº 43.443 , de 17.07.2003).

(Redação dada pelo Decreto Nº 48369 DE 21/02/2022):

a) possuir:

a.1) Certificado de Habilitação ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, expedido pelo Ministério da Cidadania;

a.2) Certificado de Doação Eventual, expedido pelo Ministério da Cidadania, para cada evento de doação;

b) emitir documento fiscal correspondente à: (Acrescentada pelo Decreto nº 43.443 , de 17.07.2003).

b.1) operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo Informações Complementares, o número do certificado de que trata a subalínea "a.2", e no campo Natureza da Operação, a expressão "Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional"; (Redação da subalínea dada pela Decreto Nº 48369 DE 21/02/2022).

b.2) prestação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo Observações, o número do certificado de que trata a subalínea "a.2", e no campo Natureza da Prestação, a expressão "Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional"; (Redação da subalínea dada pela Decreto Nº 48369 DE 21/02/2022).

(Revogado pelo Decreto nº 44.057, de 29.06.2005):

c) apresentar informações relativas às operações ou prestações doadas no mês à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF) até o dia quinze do mês subseqüente, mediante utilização de programa de computador específico disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.sef.mg.gov.br). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 43.443 , de 17.07.2003).

138.5

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48369 DE 21/02/2022):

A entidade assistencial ou o município partícipe do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional deverá:

a) estar cadastrado no Ministério da Cidadania;

b) confirmar, até cento e vinte dias da emissão do documento fiscal, o recebimento da mercadoria ou do serviço mediante emissão do documento "Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional", conforme modelo constante da Parte 19 deste anexo.

138.6

As vias do documento de que trata o subitem anterior terão a seguinte destinação:

a) 1ª via: doador, para arquivo junto ao documento fiscal;

b) 2ª via: emitente, para arquivo. (Item acrescentado pelo Decreto nº 43.443 , de 17.07.2003).

138.7 Decorrido o prazo previsto no subitem 138.5 sem que tenha sido comprovado o recebimento da mercadoria ou do serviço, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais incidentes a partir da data da saída da mercadoria ou da prestação do serviço. (Item acrescentado pelo Decreto nº 43.443 , de 17.07.2003).
138.8

Verificado a qualquer tempo que a mercadoria doada foi utilizada em desacordo com o Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do programa, com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 48369 DE 21/02/2022).

138.9

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46985 DE 25/04/2016):

Nas aquisições de mercadorias, em operação interna, efetuadas pela CONAB com a finalidade específica de doação relacionada com o Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, por sua conta e ordem, poderá o fornecedor efetuar a entrega diretamente à entidade assistencial cadastrada ou ao município partícipe do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, com o documento fiscal relativo à venda realizada, hipótese em que: (Redação dada pelo Decreto Nº 48369 DE 21/02/2022).

I - na nota fiscal emitida pelo remetente deverá constar em campo próprio ou, na falta deste, no campo "Informações Com- plementares", o local de entrega da mercadoria e o fato de que ela está sendo efetuada nos termos do subitem 138.9 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;

II - em se tratando de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, a entidade assistencial cadastrada ou o município partícipe deverá, no prazo de 3 (três) dias, remeter à CONAB a 1ª via da nota emitida e guardar uma via para exibição ao fisco, admitida cópia reprográfica;

III - a CONAB, relativamente à doação efetuada, deverá emitir:

a) Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, por operação, e enviar o respectivo DANFE à entidade assistencial cadastrada ou ao muni- cípio partícipe, fazendo referência em campo próprio da NF-e ou, na falta deste, no campo "Informações Complementares", aos dados relativos à aquisição ou;

b) até o último dia do mês, NF-e englobando todas as operações deste período, em relação a cada entidade destinatária, fazendo referência em campo próprio da NF- e ou, na falta deste, no campo "Informações Complementares", de que a emissão está sendo feita nos termos do subitem 138.9 da Parte 1 do Anexo I do RICMS.

139

Saída em operação interna de energia elétrica destinada a produtor rural localizado em Município que integre a área de abrangência do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais (IDENE), nos termos da Lei nº 14.171 , de 15 de janeiro de 2002, para utilização na atividade de irrigação, nos períodos:

a) noturno, relativamente às unidades consumidoras do grupo B (baixa tensão), nos termos definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL);

b) diurno e noturno, relativamente às unidades consumidoras do grupo A (média e alta tensões), nos termos definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), desde que exista ponto de fornecimento de energia independente com medição exclusiva. (Redação dada pelo Decreto nº 43.631, de 14.10.2003).

31.12.2032 (Redação dada pelo Decreto Nº 48506 DE 14/09/2022).

139.1

Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. (Redação do item dada pelo Decreto nº 43.631, de 14.10.2003).

139.2

Na hipótese prevista na alínea "b" deste item, a distribuidora de energia enviará à Diretoria de Cadastro, Arrecadação e Cobrança da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais, até o dia 15 do mês subsequente, relatório das demandas registradas e contratadas e os respectivos consumos medidos dos últimos doze meses. (Redação do item dada pelo Decreto nº 45.595, de 04.05.2011).

 
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 48506 DE 14/09/2022):
139.3

No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, a isenção de que trata este item será parcial, ficando o benefício reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:

a) 0,8% (oito décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

b) 0,6% (seis décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

c) 0,4% (quatro décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

d) 0,2% (dois décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.

 
(Revogado pelo Decreto nº 43.738, de 05.02.2004):
140 Saída em operação interna de máquinas, aparelhos e equipamentos de irrigação promovida pela indústria com destino a contribuinte do imposto. Indeterminada
(Revogado pelo Decreto nº 43.738, de 05.02.2004):
140.1 A isenção prevista neste item se aplica à saída interna promovida pelo estabelecimento comercial com destino a produtor rural, desde que as mercadorias tenham sido adquiridas com isenção do imposto.
141 Saída, em operação interna, de mercadoria ou bem destinados a entidades credenciadas pela Secretaria de Estado de Saúde no âmbito dos Programas governamentais "Viva Vida" e "Rede Estadual de Transporte Sanitário". (Item acrescentado pelo Decreto nº 43.738, de 05.02.2004) Indeterminada
141.1

A isenção também se aplica: (Acrescentada pelo Decreto nº 43.738, de 05.02.2004)

a - à entrada decorrente de importação do exterior com destinação prevista para as entidades indicadas neste item, desde que: (Acrescentada pelo Decreto nº 43.738, de 05.02.2004)

a.1 - a mercadoria ou o bem não tenham similar produzido no país; (Subalínea acrescentada pelo Decreto nº 43.738, de 05.02.2004)

a.2 - - a inexistência de produto similar produzido no País seja comprovada mediante apresentação de atestado, emitido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional; (Redação da subalínea dada pelo Decreto nº 44.441,de 25.01.2007, DOE MG de 26.01.2007, com efeitos a partir de 26.01.2007)

a.3 - juntamente com o atestado a que se refere a subalínea anterior, seja apresentada pelo contribuinte comprovação de que foi vencedor de licitação pública com essa finalidade ou, na hipótese de dispensa ou inexigibilidade desta, comprovação de que seja o fornecedor da mercadoria ou do bem; (Subalínea acrescentada pelo Decreto nº 43.738, de 05.02.2004)

b - às prestações de serviço relacionadas com as operações de que trata este item. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 43.738, de 05.02.2004)

141.2

A isenção prevista neste item fica condicionada a que:

a - o contribuinte abata do preço da mercadoria, do bem ou serviço o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;

b - o contribuinte indique expressamente no documento fiscal, no campo "Informações Complementares" ou "Observações":

b.1 - o valor da operação ou prestação sem a isenção e o valor do ICMS dispensado (desconto);

b.2 - o número e a data da Nota de Empenho e o código da Unidade Executora;

b.3 - na hipótese de saída de mercadoria ou bem importados com a finalidade prévia de destiná-los a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, o número da Declaração de Importação (DI) e da respectiva nota fiscal emitida na entrada da mercadoria ou bem importado;

c - que a realização da licitação e que o pagamento sejam efetuados pela Secretaria de Estado de Saúde. (Item acrescentado pelo Decreto nº 43.738, de 05.02.2004)

141.3

Na hipótese de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o valor do imposto retido poderá ser restituído ao contribuinte substituído na forma do disposto no Anexo XV. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

141.4 Fica dispensado o estorno de crédito na saída de mercadoria ou bem e na prestação de serviço beneficiados com a isenção prevista neste item. (Item acrescentado pelo Decreto nº 43.738, de 05.02.2004).
142 Saída em operação interna de produtos vegetais destinados à produção de biodiesel. (Item acrescentado pelo Decreto nº 43.738, de 05.02.2004)
142.1 A fruição do benefício de que trata este item fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos produtos na produção do biodiesel. (Item acrescentado pelo Decreto nº 43.738, de 05.02.2004)
143 Saída em operação interna de leite destinado ao Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais (IDENE), no âmbito do Programa de Apoio à Produção para o Consumo de Leite - PROGRAMA LEITE PELA VIDA. (Item acrescentado pelo Decreto nº 43.777 , de 05.04.2004).

31.12.2032 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 47602 DE 28/12/2018).

143.1

A isenção de que trata este item aplica-se:

a) à saída de leite do estabelecimento de produtor rural cadastrado no Programa e destinado a estabelecimento industrial conveniado com o IDENE;

b) à saída de leite pasteurizado tipo "C" do estabelecimento industrial de que trata a alínea anterior e destinado ao IDENE, entregue diretamente em instituição autorizada a efetuar sua distribuição na forma do Programa. (Item acrescentado pelo Decreto nº 43.777 , de 05.04.2004).

143.2 A isenção de que trata este item alcança a prestação de serviço de transporte relacionada com as operações referidas no subitem anterior. (Item acrescentado pelo Decreto nº 43.777 , de 05.04.2004).
143.3

O transporte do leite relativo à saída do estabelecimento de produtor rural será efetuado observando-se o disposto no art. 490 da Parte 1 do Anexo IX. (Redação do item dada pelo Decreto nº 45.251 , de 18.12.2009).

143.4 O transporte do leite do estabelecimento industrial para a instituição autorizada fica dispensado de documento fiscal, desde que a embalagem do leite contenha, de forma indelével, referência ao PROGRAMA LEITE PELA VIDA e a expressão "VENDA PROIBIDA - DISTRIBUIÇÃO GRATUITA". (Item acrescentado pelo Decreto nº 43.777 , de 05.04.2004).
143.5

O contribuinte que promover a industrialização do leite emitirá:

a) nota fiscal de entrada global específica, por período de apuração, para cada produtor rural, relativamente ao leite recebido para ser destinado ao IDENE;

b) nota fiscal de saída mensal, tendo como destinatário o IDENE, englobando o total das saídas para cada instituição autorizada, relativo ao leite entregue no período. (Item acrescentado pelo Decreto nº 43.777 , de 05.04.2004).

143.6

A isenção prevista neste item será aplicada sem prejuízo da opção do produtor rural pelo regime previsto no Capítulo XX da Parte 1 do Anexo IX. (Redação do item dada pelo Decreto nº 45.030).

143.7 Fica dispensado o estorno do crédito na saída do leite e na prestação de serviço de transporte beneficiadas com a isenção prevista neste item. (Item acrescentado pelo Decreto nº 43.777 , de 05.04.2004).  
144 Prestação interna de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de cargas que tenha como tomador do serviço contribuinte do imposto inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado. (Item acrescentado pelo Decreto nº 43.847 , de 06.08.2004).

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 48308 DE 26/11/2021).

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46763 DE 22/05/2015).
144.1 A isenção prevista neste item não se aplica às prestações tomadas por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional.
145 Saída de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 44057 DE 29/06/2005). Indeterminada
(Revogado pelo Decreto Nº 48473 DE 22/07/2022):
145.1

Para efeitos de fruição da isenção de que trata esse item o contribuinte deverá:

a - emitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados coletados de consumidores finais e isentos do ICMS - Convênio ICMS 27/05 e item 145 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;

b - emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes, importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 27/05 e item 145 da Parte 1 do Anexo I do RICMS; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 44057 DE 29/06/2005).

145.2 Fica dispensado o estorno de crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 44057 DE 29/06/2005). Indeterminada
146 Saída, em operação interna, das mercadorias constantes da Parte 21 deste Anexo, para uso exclusivo por pessoas portadoras de deficiência física, auditiva ou visual. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 44057 DE 29/06/2005).  
146.1 Fica dispensado o estorno de crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 44057 DE 29/06/2005). Indeterminada
147

Entrada decorrente de importação do exterior de materiais, sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional que tenha sido alcançada pela suspensão de que trata o item 13 do Anexo III. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 47602 DE 28/12/2018).

Indeterminada

147.1

A isenção somente se aplica:

a - após cumpridas as condições para admissão dos materiais no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF) e sendo os mesmos utilizados no fim precípuo do regime; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 44.951 , de 18.11.2008).

b - desde que não haja cobrança de impostos pela União. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 44057 DE 29/06/2005).

148

Saída, em operação interna ou interestadual, de produto farmacêutico e de fralda geriátrica, promovida pela Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) com destino a farmácia que faça parte do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pelo Decreto Federal nº 5.090, de 20 de maio de 2004. (Redação do item dada pelo Decreto nº 44.951 , de 18.11.2008).

Indeterminada
148.1

A isenção prevista neste item aplica-se também à saída, em operação interna, promovida pela farmácia que faça parte do Programa, de produto farmacêutico ou de fralda geriátrica recebidos da FIOCRUZ com destino a pessoa física, consumidora final. (Redação do item dada pelo Decreto nº 44.951 , de 18.11.2008).

148.2

A isenção prevista neste item fica condicionada:

a - à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;

b - a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, nos termos do Decreto Federal nº 3.803, de 24 de abril de 2001. (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.132, de 19.10.2005).

148.3 A FIOCRUZ disponibilizará a relação de farmácias que façam parte do Programa em seu endereço eletrônico na internet.(Item acrescentado pelo Decreto nº 44.132, de 19.10.2005).
148.4

A farmácia integrante do Programa Farmácia Popular do Brasil que comercializar exclusivamente os produtos de que trata este item fica dispensada do cumprimento das obrigações acessórias, exceto:

a - ser inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS;

b - ser usuária do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

c - apresentar, anualmente a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS);

d - arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial previsto na legislação, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e de vendas;

e - escriturar o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências. (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.951 , de 18.11.2008).

148.5 Na devolução de bem ou mercadoria à FIOCRUZ, realizada pela farmácia integrante do Programa, a operação poderá ser acobertada por Nota Fiscal Eletrônica emitida pelo destinatário, hipótese em que o trânsito do bem ou mercadoria será acompanhado do respectivo DANFE. (Item acrescentado pelo Decreto nº 45.955, de 26.04.2012).
149

Operações com mercadorias destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). (Redação dada à céula pelo Decreto nº 46.009 , de 13.07.2012).

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 48308 DE 26/11/2021).

149.1 A isenção prevista neste item também se aplica à prestação de serviço de transporte relacionada à operação. (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.132, de 19.10.2005).
150 Saída, em operação interna, de equipamento para armazenamento de leite (tanque de expansão) classificado na subposição 8418.69.20 da NBM/SH, e de tanque isotérmico rodoviário para transporte de leite, classificado na subposição 8716.39.00 da NBM/SH, promovida por estabelecimento industrial. (Redação do item dada pelo Decreto nº 45.030).

31.12.2032 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 47602 DE 28/12/2018).

151 Saída em operação interna de farinha de mandioca (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.289 , de 02.05.2006).
152 Entrada decorrente de importação do exterior realizada pela Fundação de Pesquisa e Assessoramento à Indústria (FUPAI) de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, matérias-primas, artigos de laboratórios e produtos intermediários, sem similar produzido no País. (Acrescentado pelo Decreto nº 44.301, de 24.05.2006).

Indeterminada

(Acrescentado pelo Decreto nº 44.301, de 24.05.2006).

152.1

O benefício somente se aplica:

a) se a importação estiver beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990;

b) se os produtos se destinarem às atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica e de extensão;

c) se a beneficiária estiver credenciada junto ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.301, de 24.05.2006).

152.2 A inexistência de produto similar no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de artigos de laboratório com abrangência em todo território nacional. (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.301, de 24.05.2006).
(Revogado pelo Decreto Nº 44441 DE 25/01/2007):
152.3 A isenção será previamente reconhecida pelo Fisco mediante requerimento do interessado, protocolizado na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito. (Acrescentado pelo Decreto nº 44.301, de 24.05.2006).
153 Operação de circulação de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076 , de 30 de dezembro de 2004. (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406, de 16.11.2004).

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 48308 DE 26/11/2021).

153.1 A isenção prevista neste item não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário. (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406, de 16.11.2004).
153.2 Fica dispensada a emissão de nota fiscal na operação alcançada pela isenção prevista neste item. (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406, de 16.11.2004).
153.3

Estando o depositário localizado neste Estado, por ocasião retirada da mercadoria do pelo endossatário do CDA, será observado o seguinte: (Acrescentada pelo Decreto nº 44.406, de 16.11.2004).

a - o endossatário: (Acrescentada pelo Decreto nº 44.406, de 16.11.2004).

a.1 - recolherá em favor do Estado de Minas Gerais, o ICMS relativo à operação, utilizando-se para cálculo a alíquota correspondente à operação interna ou interestadual, de acordo com a localização de seu estabelecimento; (Subalínea acrescentada pelo Decreto nº 44.406, de 16.11.2004).

a.2 - entregará ao depositário, além dos documentos previstos no art. 21, § 5º, da Lei Federal nº 11.076/2004, o documento de arrecadação que comprove o recolhimento do ICMS de que trata a subalínea anterior; (Subalínea acrescentada pelo Decreto nº 44.406, de 16.11.2004).

b - o depositário: (Acrescentada pelo Decreto nº 44.406, de 16.11.2004).

b.1 - emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e para o endossatário do CDA, com destaque do ICMS, fazendo constar: (Subalínea acrescentada pelo Decreto nº 44.406, de 16.11.2004).

b.1.1 - como base de cálculo, o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local do armazém geral ou, na sua falta, no mercado atacadista regional; (Subalínea acrescentada pelo Decreto nº 44.406, de 16.11.2004).

b.1.2 - no campo Informações Complementares a seguinte observação: "ICMS recolhido nos termos do item 153 da Parte 1 do Anexo I do RICMS"; (Redação dada à subalinha pelo Decreto nº. 44.876, de 19.08.2008).

b.2 - juntará à 1ª via da nota fiscal de que trata a subalínea anterior ou ao DANFE o documento de arrecadação e manterá cópia deste junto à 2ª via da referida nota, ou à cópia DANFE; (Redação da subalínea dada pelo Decreto nº. 44.876, de 19.08.2008).

b.3 - emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e para o depositante original, sem destaque do ICMS, fazendo constar:

b.3.1 - como valor da operação, o valor que serviu de base de cálculo na nota fiscal de que trata a subalínea "b.1";

b.3.2 - no campo Informações Complementares a seguinte observação: "Nota fiscal emitida para efeitos de baixa de estoque do depositante". (Subalínea acrescentada pelo Decreto nº. 44.876, de 19.08.2008).

153.4

Na operação de transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário: (Acrescentada pelo Decreto nº 44.406, de 16.11.2004).

a - o documento de arrecadação deverá circular juntamente com a 1ª via da nota fiscal emitida pelo depositário ou com o DANFE; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 44.765, de 28.03.2008).

b - não será admitido crédito do imposto sem o respectivo documento de arrecadação. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 44.406, de 16.11.2004).

153.5 O depositário que fizer a entrega da mercadoria sem exigir o documento de arrecadação será solidariamente responsável pelo pagamento do ICMS devido. (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406, de 16.11.2004).  
153.6 Para os efeitos deste item, entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados. (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406, de 16.11.2004).
154

Entrada, decorrente de importação do exterior, e a saída subsequente, com locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP e de trilho para estrada de ferro, sem similar produzido no país, classificados, respectivamente, nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, desde que sejam desonerados do Imposto de Importação (II). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 46626 DE 17/10/2014).

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 48308 DE 26/11/2021).

154.1 A comprovação de ausência de similar produzido no país será efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado. (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406, de 16.11.2004).
154.2

A isenção prevista neste item aplica-se também:

a) ao diferencial de alíquotas, decorrente de aquisição de mercadorias em operação interestadual;

b) à importação de componentes, partes e peças, sem similar produzido no País, destinadas a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP, observado o disposto no subitem 154.1 quanto à comprovação de ausência de similar produzido no País. (Redação do item dada pelo Decreto nº 45.980 , de 06.06.2012).

155 Entrada, decorrente de operação interestadual, dos bens relacionados na Parte 22 deste Anexo, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, exclusivamente em portos secos localizados no Estado, relativamente ao diferencial de alíquotas. (Linha acrescentado pelo Decreto nº 44.522 , de 17.05.2007).

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 48308 DE 26/11/2021).

156

Saída, em operação interna ou interestadual, em virtude de garantia, de parte ou peça defeituosa destinada ao estabelecimento fabricante, desde que a remessa ocorra até trinta dias após o prazo de vencimento da garantia. (Redação dada pelo Decreto nº 44.573, de 23.07.2007).

Indeterminada (Célula acrescentada pelo Decreto nº 44.522 , de 17.05.2007).
157 Saída, em operação interna ou interestadual, ou entrada decorrente de importação do exterior, de medicamentos e reagentes químicos, constantes da Parte 23 deste Anexo, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, utilizados em pesquisas com seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido. (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.573, de 23.07.2007).

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 48308 DE 26/11/2021).

157.1

A aplicação do benefício fica condicionada a que: (Acrescentada pelo Decreto nº 44.573, de 23.07.2007)

a - a pesquisa e o programa sejam registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS - ou, se estes estiverem dispensados de registro na ANVISA/MS, tenham sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa - CEP - da instituição que for realizar a pesquisa ou realizar o programa; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 44.573, de 23.07.2007)

b - a importação dos medicamentos, reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, seja contemplada com:

b.1 - isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados; ou

b.2 - isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, na hipótese de as mercadorias constarem da lista da Tarifa Externa Comum (TEC) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº. 44.951, de 18.11.2008).

c - os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 44.573, de 23.07.2007).

157.2 Na importação de equipamentos, suas partes e peças, a isenção somente se aplica se não houver similar produzido no país. (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.573, de 23.07.2007).
157.3 A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado. (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.573, de 23.07.2007).
157.4 Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.573, de 23.07.2007).
158

Entrada, decorrente de importação do exterior, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, constantes da Parte 24 deste Anexo, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, desde que, cumulativamente:

a - não haja similar produzido no País;

b - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); e

c - os produtos estejam também contemplados com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto sobre a Importação (II).

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 48308 DE 26/11/2021).

158.1 A comprovação da ausência de similar produzido no País será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente. (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.573, de 23.07.2007)  
158.2 O benefício previsto neste item aplica-se, também, aos produtos produzidos com tecnologia analógica. (Item acrescentado pelo Decreto nº 45.319, de 08.03.2010)

31.12.2032 (Redação dada pelo Decreto Nº 48506 DE 14/09/2022).

(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 48506 DE 14/09/2022):
158.3

No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, a isenção de que trata o subitem 158.2 será parcial, ficando o benefício reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:

a) 0,8% (oito décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

b) 0,6% (seis décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

c) 0,4% (quatro décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

d) 0,2% (dois décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.

 
159

Saída, em operação interna ou interestadual destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações, de reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antigenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, desde que, cumulativamente:

a - haja desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado; e

b - seja indicado, no respectivo documento fiscal, o valor do desconto.

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 48308 DE 26/11/2021).

159.1 Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.573, de 23.07.2007)  
160 Entrada, decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna ou interestadual, de ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal ou Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003, de 28 de março de 2007. (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.587 , de 02.08.2007)

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 48308 DE 26/11/2021).

160.1

A isenção somente se aplica:

a - à operação que esteja contemplada com isenção ou tributada à alíquota zero do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

b - se a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS; e

c - as aquisições forem realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.587 , de 02.08.2007).

160.2 O valor correspondente à desoneração dos tributos indicados na alínea "a" deste item deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação. (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.587 , de 02.08.2007).
160.3 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item. (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.587 , de 02.08.2007).
161 Entrada, decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna, de bens e mercadorias constantes da Parte 25 deste Anexo, destinadas à construção do Centro Administrativo do Governo de Minas Gerais, desde que observadas as condições estabelecidas em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 44625 DE 26/09/2007).

31.10.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 47716 DE 20/09/2019).

161.1 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 44625 DE 26/09/2007).
161.2 Consideram-se destinados à construção do Centro Administrativo do Governo de Minas Gerais inclusive os bens e as mercadorias destinados aos respectivos canteiros de obras. (Item acrescentado pelo Decreto nº 45.485 , de 20.10.2010).
162

Saída, em operação interna, de mercadoria de propriedade do cooperado ou associado promovida:

a) pela cooperativa ou associação de que trata o art. 441 da Parte 1 do Anexo IX com destino ao cooperado ou associado;

b) pelo cooperado ou associado com destino à cooperativa ou à associação de que trata o art. 441 da Parte 1 do Anexo IX. (Redação do item dada pelo Decreto nº 45.524 , de 29.12.2010).

31.12.2032 (Redação dada pelo Decreto Nº 48506 DE 14/09/2022).

(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 48506 DE 14/09/2022):
162.1

No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, a isenção de que trata este item será parcial, ficando o benefício reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:

a) 0,8% (oito décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

b) 0,6% (seis décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

c) 0,4% (quatro décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

d) 0,2% (dois décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.

 
163 Prestação interna de serviço de transporte intermunicipal de carga efetuado por balsa. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 44754 DE 14/03/2008).

31.12.2032 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 47602 DE 28/12/2018).

164 Saída, em operação interna, de glicosímetro destinado ao monitoramento da glicemia capilar, promovida pelo estabelecimento industrial fabricante da mercadoria, desde que o benefício correspondente seja transferido ao adquirente do produto, mediante redução no seu preço. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 44754 DE 14/03/2008).

31.12.2032 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 47602 DE 28/12/2018).

165 Relativamente à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei Federal nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, o fornecimento a consumidores enquadrados na Subclasse Residencial de Baixa Renda, de acordo com as condições fixadas nas Resoluções nº 246, de 30 de abril de 2002, e nº 485, de 29 de agosto de 2002, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.754 , de 14.03.2008).

31.12.2032 (Redação dada pelo Decreto Nº 48506 DE 14/09/2022).

(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 48506 DE 14/09/2022):
165.1

No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, a isenção de que trata este item será parcial, ficando o benefício reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:

a) 0,8% (oito décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

b) 0,6% (seis décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

c) 0,4% (quatro décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

d) 0,2% (dois décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.

 
166

Saída, em operação interna, de automóvel novo de passageiro de fabricação nacional, com motor de cilindrada não superior a 1.600cm3 (mil e seiscentos centímetros cúbicos), destinado à operacionalização de conselho tutelar municipal a que se refere a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, nas aquisições realizadas por Município deste Estado, para uso exclusivo de conselho tutelar, observado o seguinte: (Acrescentada pelo Decreto nº 44.754 , de 14.03.2008).

a) o tratamento tributário será aplicado à aquisição de um veículo para cada trezentos mil habitantes, por Município; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 44.754 , de 14.03.2008).

b) o veículo adquirido deverá conter a inscrição na parte externa: "Veículo de uso exclusivo do conselho tutelar do Município de (indicar o Município), adquirido com o incentivo da Lei Estadual nº. 17.247/07";

c) o veículo deverá ser usado exclusiva e ininterruptamente pelo conselho tutelar municipal pelo prazo mínimo de três anos; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 44.754, de 14.03.2008).

d) a isenção será previamente reconhecida pela autoridade fazendária competente, mediante pedido de reconhecimento de isenção formulado pelo município interessado, conforme modelo de documento disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br). (Redação dada à alíena pelo Decreto nº. 44.840, de 19.06.2008).

31/12/2009 (Redação do item dada pelo Decreto nº 44.995 , de 30.12.2008).
 

166.1 O descumprimento das condições previstas neste item sujeitará o Município ao pagamento do imposto dispensado com todos os acréscimos legais, inclusive multas. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 44754 DE 14/03/2008).  
167 Saída, em operação interna, de veículo automotor novo, adquirido por Município que promova sua doação ao Estado no prazo de trinta dias contados da data de aquisição, para ser incorporado à frota de viaturas da Polícia Civil do Estado (PCMG) e Polícia Militar do Estado (PMMG). (Acrescentada pelo Decreto nº 44.840, de 19.06.2008).

31.12.2032 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 47602 DE 28/12/2018).

167.1

A isenção será previamente reconhecida pela autoridade fazendária competente, mediante pedido de reconhecimento de isenção formulado pelo município interessado, conforme modelo de documento disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br); (Redação do item dada pelo Decreto nº 44.840 , de 19.06.2008).

 
167.2 No prazo de 60 (sessenta) dias contado da data de aquisição do veículo, a Prefeitura Municipal deverá apresentar na AF de seu domicílio cópia do ato de doação e do comprovante de recebimento pela PCMG ou PMMG do veículo adquirido. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 44754 DE 14/03/2008).  
167.3 O Município adquirente deverá recolher o imposto com os acréscimos legais, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de emissão do documento fiscal de venda, na hipótese de não se efetivar a doação no prazo de trinta dias contados da mesma data. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 44754 DE 14/03/2008).  
167.4 Para os efeitos de fruição da isenção prevista neste item, deverão ser observadas, ainda, as disposições estabelecidas em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda. (Item acrescentado pelo Decreto nº. 44.840, de 19.06.2008).  
168

Prestação de serviço de comunicação referente ao acesso à internet e à conectividade em banda larga destinada a escolas públicas.

indeterminada
168.1 A aplicação do benefício fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das prestações previstas neste item esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
168.2 Fica dispensado o estorno de crédito na prestação de serviço beneficiada com a isenção prevista neste item. (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.926, de 22.10.2008).  
169 Operação decorrente de doação de equipamentos a escolas públicas a serem utilizados no serviço de que trata o item anterior. indeterminada
169.1

A isenção prevista neste item fica condicionada a que:

a) os equipamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre a Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

 
169.2 Fica dispensado o estorno de crédito na saída de mercadoria ou bem beneficiado com a isenção prevista neste item. (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.926, de 22.10.2008).  
(Revogado pelo Decreto Nº 47220 DE 14/07/2017):
170 Saída, em operação interestadual, de insumos, matérias-primas, componentes, veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios destinados à construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, inclusive à infra-estrutura necessária ao seu funcionamento.
(Revogado pelo Decreto Nº 47220 DE 14/07/2017):
170.1

A isenção de que trata este item aplica-se às operações com as mercadorias destinadas à sede da entidade Alcântara Cyclone Space (ACS), inscrita no CNPJ sob o o nº. 07.752.497/0001-43, em Brasília (DF), e à construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, em Alcântara (MA), todas realizadas no âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia, com o objetivo de:

a - viabilizar as ações contidas no Tratado de Cooperação de Longo Prazo na Utilização do Veículo de Lançamentos Cyclone-4, no Centro de Lançamento de Alcântara, firmado entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia, em 21 de outubro de 2003;

b - aparelhar a sede da ACS em Brasília; e

c - construir as edificações ou obras necessárias à ACS, visando ao cumprimento do Tratado;

(Revogado pelo Decreto Nº 47220 DE 14/07/2017):
170.2

A isenção prevista neste item também se aplica às operações e prestações que contemplem:

a - as saídas de mercadorias ou bens, inclusive de energia elétrica, decorrentes de aquisições destinadas à ACS, inclusive material de uso e consumo e ativo permanente;

b - as prestações de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção destinados à ACS;

c - as prestações de serviços de comunicação contratadas pela ACS;

d - as aquisições para as edificações ou obras previstas no Tratado Binacional, realizadas indiretamente por meio de contratos específicos de empreitada.

(Revogado pelo Decreto Nº 47220 DE 14/07/2017):
170.3 A isenção somente se aplica às operações e prestações que estiverem isentas ou desoneradas do pagamento dos impostos da União.
(Revogado pelo Decreto Nº 47220 DE 14/07/2017):
170.4 Nas saídas de mercadorias, bens ou serviços destinados à ACS, o contribuinte deverá indicar na nota fiscal:
a - que a operação é isenta do ICMS nos termos do Convênio ICMS 84/08 ;
b - o valor correspondente ao imposto não recolhido, que deverá ser deduzido do preço das respectivas mercadorias, bens ou serviços.
(Revogado pelo Decreto Nº 47220 DE 14/07/2017):
170.5 Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria ou na prestação de serviço beneficiadas com a isenção prevista neste item. (Item acrescentado pelo Decreto nº.. 44.951, de 18.11.2008).
171 Saída, em operação interna, de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas promovidas pelo estabelecimento produtor agropecuário com destino às Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento. Indeterminada
171.1 A isenção alcança a prestação de serviço de transporte relacionada com a operação. (Item acrescentado pelo Decreto nº. 44.970, de 02.12.2008).
172

Saída, em operação interna ou interestadual, de embalagens de agrotóxicos usadas, lavadas e prensadas, promovida por Central ou Posto de Coleta e Recebimento com destino a estabelecimento reciclador. (Redação dada pelo Decreto Nº 47220 DE 14/07/2017).

Indeterminada
172.1 A isenção alcança a prestação de serviço de transporte relacionada com a operação. (Item acrescentado pelo Decreto nº. 44.970, de 02.12.2008). Indeterminada
173 Prestação de serviço de comunicação referente ao acesso à internet e à conectividade em banda larga no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão - GESAC, instituído pelo Governo Federal. Indeterminada
173.1 Fica dispensado o estorno de crédito na prestação de serviço beneficiada com a isenção prevista neste item. (Item acrescentado pelo Decreto nº. 44.966, de 28.11.2008). Indeterminada
174 Saída, em operação interna ou interestadual, de peças de uso aeronáutico, em virtude de garantia, destinadas à aplicação em serviços de assistência técnica, manutenção e reparo de aeronaves nacionais ou estrangeiras por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes na publicação do Ato COTEPE previsto no § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991. (Item acrescentado pelo Decreto nº 45.193 , de 13.10.2009).

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 48308 DE 26/11/2021).

174.1

O benefício previsto neste item:

a) será aplicado exclusivamente à remessa:

a.1) da peça defeituosa para o fabricante;

a.2) da peça nova em substituição à defeituosa, a ser aplicada na aeronave.

b) fica condicionado a que a remessa ocorra até 30 (trinta) dias contados do prazo de vencimento da garantia. (Item acrescentado pelo Decreto nº 45.193 , de 13.10.2009).

30.09.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 47179 DE 28/04/2017).

174.2 Nas operações de que trata este item será observado, ainda, o disposto no Capítulo LXIV da Parte 1 do Anexo IX deste Regulamento. (Item acrescentado pelo Decreto nº 45.193, de 13.10.2009).  
(Revogado pelo Decreto Nº 47322 DE 28/12/2017):
175 Entrada, decorrente de importação do exterior, de aeronave objeto de arrendamento mercantil (leasing) de qualquer espécie. (Item acrescentado pelo Decreto nº 45.257, de 22.12.2009). Indeterminada
176

Operações com bens e mercadorias constantes da Parte 27 deste Anexo, destinadas à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014, desde que: (Item acrescentado pelo Decreto Nº 45295 DE 19/01/2010).

a) seja observado o disposto:

a.1) em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda, na hipótese de operação interna;

a.2) em regime especial concedido pela Superintendência de Tributação (SUTRI), na hipótese de operação interestadual. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 45.979 , de 06.06.2012).

b) a operação não seja tributada ou esteja beneficiada com redução a zero da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 45295 DE 19/01/2010).

c) a operação esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 45295 DE 19/01/2010).

d) as mercadorias recebidas sejam empregadas nas obras a que se refere este item. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 45295 DE 19/01/2010).

31.05.2015 (Redação dada pelo Decreto Nº 46401 DE 27/12/2013).

176.1 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 45295 DE 19/01/2010).  
176.2 Consideram-se destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios inclusive os bens e as mercadorias destinados aos respectivos canteiros de obras. (Item acrescentado pelo Decreto nº 45.485, de 20.10.2010).  
177

Entrada decorrente de importação do exterior, de bens e mercadorias constantes da Parte 27 deste Anexo, destinadas à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios localizados neste Estado, a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014, desde que: (Item acrescentado pelo Decreto Nº 45295 DE 19/01/2010).

a) sejam observadas as condições estabelecidas em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 45295 DE 19/01/2010).

b) a importação não seja tributada ou esteja beneficiada com redução a zero da alíquota do Imposto sobre a Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 45295 DE 19/01/2010).

c) a importação esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 45295 DE 19/01/2010).

d) as mercadorias adquiridas não possuam similar de fabricação nacional, devendo a ausência de similaridade estar devidamente comprovada por laudo emitido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território nacional; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 45295 DE 19/01/2010).

e) as mercadorias recebidas sejam empregadas nas obras a que se refere este item. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 45295 DE 19/01/2010).

31.05.2015 (Redação dada pelo Decreto Nº 46401 DE 27/12/2013).

177.1 Consideram-se destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios inclusive os bens e as mercadorias destinados aos respectivos canteiros de obras. (Item acrescentado pelo Decreto nº 45.485 , de 20.10.2010).  
(Redação do item 178 dada pelo Decreto Nº 46123 DE 04/01/2013):
178

Saída do estabelecimento industrial fabricante, deste Estado, habilitado ao regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - repetro (Lei nº 9.478 , de 6 de agosto de 1997), ao regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - repetro-Sped (Lei nº 12.276 , de 30 de junho de 2010 e Lei nº 12.351 , de 22 de dezembro de 2010), ou ao regime Especial de Industrialização de Bens Destinados às Atividades de Exploração, de Desenvolvimento e de Produção de Petróleo, de Gás Natural e de outros Hidrocarbonetos Fluidos - repetro-Industrialização (Lei nº 13.586 , de 28 de dezembro de 2017), em operação interna ou interestadual, de mercadoria relacionada na Parte 10 do Anexo Iv, observado o disposto no art. 11 da Parte 1 do Anexo xvI, destinada a estabelecimento industrial: (Redação dada pelo Decreto Nº 48532 DE 16/11/2022).

a) de contribuinte habilitado ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO);

b) de contribuinte industrial contratado por pessoa jurídica domiciliada no exterior, para a construção de bens que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea “a” deste item;

c) depositário, desde que as mercadorias venham a ser destinadas aos contribuintes indicados nas alíneas “a” e “b” deste item;

d) de contribuinte habilitado ao repetro-Sped, para utilização na fabricação de equipamentos necessários às atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural e de construção de bens, que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea "a";, ao (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48532 DE 16/11/2022).

e) que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 46679 DE 19/12/2014).

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 47461 DE 30/07/2018):

f) que promover a venda para:

f.1) detentora de concessão ou autorização, nos termos da Lei Federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;

f.2) detentora de cessão onerosa nos termos da Lei Federal nº 12.276, de 30 de junho de 2010;

f.3) detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei Federal nº 12.351, de 22 de dezem- bro de 2010;

f.4) contratada pelas empresas listadas nas subalíneas "f.1" a "f.3" para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha.

31.12.2040 (Redação dada pelo Decreto Nº 47461 DE 30/07/2018).

178.1

(Redação dada pelo Decreto Nº 46123 DE 04/01/2013):

O benefício previsto neste item aplica-se, também:

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46679 DE 19/12/2014):

a) aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças, cascos e mercadorias, ainda que não relacionados na Parte 10 do Anexo Iv, utilizados:

a.1) na construção, reparo e montagem de sistemas lutuantes e de plataformas de produção ou de perfuração, bem como em suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais; a.2) na pesquisa, exploração e produção de petróleo e gás natural;

b) aos módulos, quando utilizados na construção, reparo e montagem de sistemas de produção ou perfuração, processados, industrializados ou montados em unidades industriais (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46679 DE 19/12/2014).

c) aos bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH - previstos em relação de bens permanentes e temporários publicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 47461 DE 30/07/2018).

d) aos produtos relacionados na Parte 6 do Anexo XVI, na saída promovida por estabelecimento industrial fabricante na operação de que trata o caput do art. 13 da Parte 1 do Anexo XVI. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 47461 DE 30/07/2018).

31.12.2032 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 47602 DE 28/12/2018).
178.2

(Redação dada pelo Decreto Nº 46123 DE 04/01/2013):

O benefício previsto neste item não se aplica às operações de transferência entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte.

 
178.3

A nota fiscal que acobertar a operação nas saídas de que trata o item 178 deverá ser emitida e escriturada na forma estabelecida na Portaria SrE nº 138 , de 26 de dezembro de 2014, da Subsecretaria da receita Estadual - SrE. (Redação dada pelo Decreto Nº 48532 DE 16/11/2022).

 
178.4

(Redação dada pelo Decreto Nº 46123 DE 04/01/2013):

A isenção prevista neste item não dá direito à manutenção do crédito de ICMS referente às operações antecedentes.

(Revogado pelo Decreto nº 45.801 , de 07.12.2011):

A emissão das notas fiscais relativas às operações a que se refere este item será disciplinada em regime especial. (Item acrescentado pelo Decreto nº 45.299 , de 27.01.2010).
 
(Revogado pelo Decreto Nº 46679 DE 19/12/2014):
178.5

A isenção será aplicada opcionalmente pelo contribuinte, mediante registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) e comunicação à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 46539 DE 11/06/2014).

 
178.6

Alternativamente ao disposto neste item, o contribuinte poderá optar, a cada operação, pela redução da base de cálculo prevista no item 45 da Parte 1 do Anexo Iv ou pelo tratamento tributário previsto no Capítulo v da Parte 1 do Anexo xvI. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 47816 DE 27/12/2019).

 
(Revogado pelo Decreto Nº 46679 DE 19/12/2014):
178.7 Exercida a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro. (Acrescentada pelo Decreto Nº 46123 DE 04/01/2013).
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 46894 DE 20/11/2015):
178.8

Na hipótese da alínea "e" do item 178, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro e promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional, cumulativamente:

a) for autorizado pela Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) a operar o regime aduaneiro especial de drawback integrado aplicado às mercadorias nacionais fornecidas pelo industrial fabricante deste Estado;

(Revogado pelo Decreto Nº 47089 DE 24/11/2016):

b) estiver classificado no código 28.51-8-00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) - "Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios", como CNAE principal;

c) possuir o pedido/ordem de compra (purchase order) emitido pela pessoa jurídica sediada no exterior formalizando o negócio para adquirir as mercadorias de acordo com o Ato Concessório de drawback integrado a que se refere a alínea "a".

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47461 DE 30/07/2018):

178.9

Na hipótese da alínea “f” do item 178, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro possuir o pedido/ordem de compra emitido pela pessoa jurídica a que se referem as subalíneas “f1” a “f4” do citado item, formalizando o negócio.

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 46123 DE 04/01/2013):
179

A entrada, decorrente de importação do exterior, realizada pelo estabelecimento industrial fabricante, deste Estado, habilitado ao repetro, ao repetro-Sped ou ao repetro-Industrialização, de bens ou mercadorias constantes da Parte 10 do Anexo Iv, sem similar produzido no País, para serem utilizados na fase de pesquisa, exploração e produção de petróleo e gás natural, observado o disposto no art. 11 da Parte 1 do Anexo xvI, destinados ao estabelecimento: (Redação dada pelo Decreto Nº 48532 DE 16/11/2022).

a) de contribuinte habilitado ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO);

b) de contribuinte industrial contratado por pessoa jurídica domiciliada no exterior, para a construção de bens que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea “a” deste subitem;

c) depositário, desde que as mercadorias venham a ser destinadas aos contribuintes indicados nas alíneas “a” e “b”;

d) de contribuinte industrial habilitado ao repetro, ao repetro-Sped ou ao repetro-Industrialização, para utilização na fabricação de equipamentos necessários às atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural e de construção de bens, que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea "a"; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48532 DE 16/11/2022).

e) que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 46679 DE 19/12/2014).

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 47461 DE 30/07/2018):

f) que promover a venda para:

f.1) detentora de concessão ou autorização, nos termos da Lei Federal nº 9.478, de 1997;

f.2) detentora de cessão onerosa nos termos da Lei Federal nº 12.276, de 2010;

f.3) detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei Federal nº 12.351, de 2010;

f.4) contratada pelas empresas listadas nas subalíneas “f.1” a “f.3” para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha.

31.12.2040 (Acrescentada pelo Decreto Nº 47461 DE 30/07/2018).

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 46123 DE 04/01/2013):
179.1

O benefício previsto neste item estende-se à importação das seguintes mercadorias, ainda que não relacionados na Parte 10 do Anexo IV: (Redação dada pelo Decreto Nº 46679 DE 19/12/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 48532 DE 16/11/2022):

a) de máquinas e equipamentos sobressalentes, de ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens contemplados com a isenção de que trata este item;

b) de equipamentos de uso interligado à fase de pesquisa, exploração e produção que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no país por um prazo de permanência inferior a 24 (vinte e quatro) meses. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46679 DE 19/12/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 48532 DE 16/11/2022):

c) aos bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH - previstos em relação de bens permanentes e temporários publicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 47461 DE 30/07/2018).

 
179.2

A isenção prevista neste item não se aplica às operações de importação ficta a que se refere o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009. (Redação dada pelo Decreto Nº 46123 DE 04/01/2013).

 

179.3

Alternativamente ao disposto neste item, o contribuinte poderá optar, a cada operação, pela redução da base de cálculo prevista no item 49 da Parte 1 do Anexo Iv ou pelo tratamento tributário previsto no Capítulo v da Parte 1 do Anexo xvI. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 47816 DE 27/12/2019).

179.4 A nota fiscal que acobertar a operação de importação de que trata o item 179 deverá ser emitida e escriturada na forma estabelecida em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual (SRE) da Secretaria de Estado de Fazenda. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 46679 DE 19/12/2014).
179.5 A ausência de similaridade será comprovada por laudo emitido por órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor com abrangência em todo o território nacional. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 46679 DE 19/12/2014).
(Redação do item 179.6 dada pelo Decreto Nº 46894 DE 20/11/2015):
179.6

Na hipótese da alínea "e" do item 179, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro e promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional, cumulativamente:

a) for autorizado pela Secretaria de Comércio Exterior (SECEx) a operar o regime aduaneiro especial de drawback integrado aplicado às mercadorias nacionais fornecidas pelo industrial fabricante deste Estado;

(Revogado pelo Decreto Nº 47089 DE 24/11/2016):

b) estiver classificado no código 28.51-8-00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) - "Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios", como CNAE principal;

c) possuir o pedido/ordem de compra (purchase order) emitido pela pessoa jurídica sediada no exterior formalizando o negócio para adquirir as mercadorias de acordo com o Ato Concessório de drawback integrado a que se refere a alínea "a".

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47461 DE 30/07/2018):

179.7

Na hipótese da alínea “f” do item 179, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro possuir o pedido/ordem de compra emitido pela pessoa jurídica a que se referem as subalíneas “f1” a “f4” do citado item, formalizando o negócio.

 
180 Saída em operação interna e interestadual, a título de doação, de mercadoria destinada a entidades governamentais, bem como a prestação de serviço de transporte a ela relacionado, para atendimento às vítimas de desastres naturais ocorridos no Haiti. 31.07.2010
180.1 Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria e na prestação de serviço de transporte beneficiadas com a isenção prevista neste item. 31.07.2010
181

Saída, em operação interna e interestadual: (Item acrescentado pelo Decreto nº 45.420, de 01.07.2010).

a) de medidor de vazão, de condutivímetro e de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, com destino a estabelecimento industrial fabricante dos produtos classificados nas posições 2202 ou 2203 da NBM/SH; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 45.420, de 01.07.2010)

b) de equipamentos, partes e peças necessárias à instalação do sistema de controle de produção de bebidas (Sicobe), que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando adquiridas pelo estabelecimento industrial envasador de bebidas para atendimento ao disposto no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 869 , de 12 de agosto de 2008. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 45.420, de 01.07.2010).

Indeterminada
181.1 A isenção prevista neste item somente será aplicada se a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item estiver desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e de Financiamento da Seguridade Social (COFINS). (Item acrescentado pelo Decreto nº 45.420, de 01.07.2010) Indeterminada
182 Saída, em operação interna e interestadual, de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada. (Item acrescentado pelo Decreto nº 45.420, de 01.07.2010). Indeterminada
182.1 O benefício previsto neste item não se aplica quando a saída for destinada à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar. (Item acrescentado pelo Decreto nº 45.420, de 01.07.2010).
182.2

Para fruição da isenção, o contribuinte deverá: (Item acrescentado pelo Decreto nº 45.420, de 01.07.2010).

a) emitir, diariamente, documento fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Convênio ICMS nº 33/10."; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 45.420, de 01.07.2010).

b) emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS nº 33/10". (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 45.420, de 01.07.2010).

183 Entrada decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna e interestadual, de fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1). (Item acrescentado pelo Decreto nº 45.420, de 01.07.2010)

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 48308 DE 26/11/2021).

183.1

A isenção somente se aplica: (Item acrescentado pelo Decreto nº 45.420, de 01.07.2010)

a) à operação que esteja contemplada com isenção ou tributada à alíquota zero do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 45.420, de 01.07.2010)

b) se a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item estiver desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 45.420, de 01.07.2010)

 
183.2 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item.  (Item acrescentado pelo Decreto nº 45.420, de 01.07.2010).  
184 Saída, em operação interna e interestadual, a título de doação, bem como a prestação de serviço de transporte a ela relacionado, de mercadoria destinada aos Estados de Alagoas e Pernambuco para prestação de socorro, atendimento e distribuição às vítimas das calamidades climáticas ocorridas naqueles Estados. (Célula acrescentada pelo Decreto nº 45.436 , de 02.08.2010).  
184.1 Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria e na prestação de serviço de transporte beneficiadas com a isenção prevista neste item. (Item acrescentado pelo Decreto nº 45.436, de 02.08.2010).  
185

Saída de locomotiva classificada no código 8602.10.00 da NBM/SH, produzida no Estado e destinada à prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas. (Redação dada pelo Decreto Nº 48485 DE 08/08/2022).

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 48308 DE 26/11/2021).

185.1

(Redação dada pelo Decreto Nº 46119 DE 28/12/2012)

Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.

(.....)
(Revogado pelo Decreto Nº 46119 DE 28/12/2012):
185.2 O regime especial de que trata o subitem 185.1 será encaminhado à Assembleia Legislativa para ratificação, na forma e nos prazos previstos no art. 223 deste Regulamento. (Item acrescentado pelo Decreto nº 45.996 , de 28.06.2012) (.....)
186

Saída, em operação interna, de gêneros alimentícios para alimentação escolar, promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações, para serem utilizados por estabelecimentos das redes de ensino das Secretarias Estadual ou Municipal de ensino ou por escolas de educação básica pertencentes às suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 02 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 47172 DE 06/04/2017).

(.....)
186.1

A aplicação da isenção fica condicionada a que: (Item acrescentado pelo Decreto Nº 45549 DE 11/02/2011).

a) o agricultor familiar e empreendedor familiar rural ou suas organizações sejam detentores de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar e enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 45549 DE 11/02/2011).

b) as saídas não ultrapassem o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor. (Redação dada pelo Decreto Nº 46088 DE 21/11/2012)

 
186.2 A isenção prevista neste item alcança as aquisições efetuadas pelas Unidades Gestoras - Caixa Escolar. (Item acrescentado pelo Decreto nº 45.672 , de 03.08.2011).  
186.3 A isenção prevista neste item aplica-se às saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovidas por agricultor familiar, empreendedor familiar rural ou por suas organizações, destinadas ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome para operacionalização dos programas nacionais mencionados neste item. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 47172 DE 06/04/2017).  
187

Saída, em operação interna, de lâmpada fluorescente compacta de 16 a 25 Watts, NBM/SH 8539.31.00, em operações de doação promovida pela Companhia Energética de Minas Gerais (CEMiG) para consumidores de unidades residenciais de baixa renda. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 47012 DE 16/06/2016).

31.12.2017
187.1

A isenção prevista neste item aplica-se às operações de doação que totalizem até 1.250.000 (um milhão duzentos e cinquenta mil) lâmpadas. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 47012 DE 16/06/2016).

 
187.2

Fica autorizada a emissão de nota fiscal global, por município de localização das unidades consumidoras, devendo dela constar:

a) como destinatário, a própria CEMIG, com endereço da unidade que promoverá a distribuição das lâmpadas;

b) no campo "Informações Complementares", a expressão: "Emissão autorizada conforme subitem 187.2 da Parte 1 do Anexo I do RICMS". (Item acrescentado pelo Decreto nº 45.610 , de 30.05.2011).

 
187.3 Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. (Item acrescentado pelo Decreto nº 45.610 , de 30.05.2011).  
188

Saída, em operação interna, de sanduíche Big Mac, promovida por estabelecimento da rede McDonald`s participante do evento anual "McDia Feliz", realizado em um dia de cada ano. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 48084 DE 19/11/2020).

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 48308 DE 26/11/2021).

188.1

A isenção prevista neste item fica condicionada:

a) à doação do total da receita líquida auferida com a venda do sanduiche na datado evento, após dedução de outros tributos, a entidade de assistência social, sem fins lucrativos, situada neste Estado;

b) à comprovação, pelo contribuinte, à Secretaria de Estado de Fazenda da doação. (Item acrescentado pelo Decreto nº 45.705 , de 25.08.2011).

 
188.2 Resolução da Secretaria de Estado de Fazenda indicará as entidades de assistência social destinatárias das doações e a forma em que estas ocorrerão. (Item acrescentado pelo Decreto nº 45.705 , de 25.08.2011).  
189

Saída, em operação interna, de areia e de brita classificada na subposição 2517.10.00 da NBM/SH. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 46915 DE 22/12/2015)

31.12.2032 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 47602 DE 28/12/2018).

190

Saída, em operação interna, de lajes pré-moldadas, tijolos cerâmicos, blocos de concreto, telhas cerâmicas, tijoleiras de cerâmica (peças ocas para tetos e pavimentos), tapa-vistas de cerâmica (complemento de tijoleira), manilhas e conexões cerâmicas. (Redação dada pelo Decreto Nº 46131 DE 09/01/2013).

31.12.2032 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 47602 DE 28/12/2018).

191

Saída, em operação interna, de feijão. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 45946 DE 02/04/2012).

31.12.2032 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 47602 DE 28/12/2018).

191.1 Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item, na hipótese de operação realizada por produtor inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 45946 DE 02/04/2012). Indeterminada
192

Saída, em operação interna, de concreto cimento ou asfáltico, adquirido pela administração pública direta ou indireta ou pela construtora, para emprego em obra pública, ainda que esta seja realizada por particular na condição de concessionário, permissionário ou autorizatário. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 46368 DE 10/11/2013).

31.12.2032 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 47602 DE 28/12/2018).

192.1 Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 45946 DE 02/04/2012).

31.12.2013 (Redação dada pelo Decreto Nº 46116 DE 27/12/2012).

193 Saída, em operação interna, de capacete de motociclista. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 45946 DE 02/04/2012).

31.12.2032 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 47602 DE 28/12/2018).

(Revogado pelo Decreto Nº 47207 DE 26/06/2017):
194 Saída, em operação interna, de fertilizantes agrícolas derivados, direta ou indiretamente, da rocha verdete. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 45946 DE 02/04/2012).

Indeterminada (Redação dada pelo Decreto Nº 46677 DE 18/12/2014).

195 Saída, em operação interna, com destino a estabelecimento industrial fabricante de produtos relacionados na Parte 5 do Anexo XII deste Regulamento, em fase de instalação no Estado, de mercadorias que sejam consideradas, no estabelecimento destinatário, bens alheios à atividade ou de uso ou consumo. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 45946 DE 02/04/2012).

31.12.2032 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 47602 DE 28/12/2018).

195.1 O benefício aplica-se, também, na entrada, decorrente de importação do exterior, no estabelecimento industrial a que se refere este item, de bens ou mercadorias que sejam considerados, no estabelecimento destinatário, bens alheios à atividade ou de uso ou consumo, exceto material de construção. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 45946 DE 02/04/2012).
195.2

(Acrescentado pelo Decreto nº 45.946 , de 02.04.2012):

A aplicação do benefício fica condicionada a que o estabelecimento industrial:

a) seja signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado e que apresente compromisso de geração, no prazo de três anos contados da data do início de produção do estabelecimento, de, pelo menos, mil e quinhentos empregos diretos, ou de duzentos e cinquenta empregos diretos para os quais se exija formação de nível superior específica para o exercício da função; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46131 DE 09/01/2013).

b) na hipótese do subitem 195.1, justifique a necessidade de importação da mercadoria ou bem.

195.3

O benefício será concedido mediante regime especial, cujo prazo não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2032, observado, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 6º do art. 225 da Lei nº 6.763, de 1975. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 47602 DE 28/12/2018).

195.4

No caso de cumprimento parcial do disposto na alínea "a" do subitem 195.2, o estabelecimento industrial em fase de instalação no Estado deverá recolher, proporcionalmente ao valor que faltar para completar o número de empregos diretos compromissado, o imposto dispensado em razão da redução da carga tributária de que trata este item, com todos os acréscimos legais, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que se verificar o descumprimento da condição. (Redação dada pelo Decreto Nº 46131 DE 09/01/2013).

195.5 Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. (Acrescentado pelo Decreto nº 45.946 , de 02.04.2012).
196 Saída, em operação interna ou interestadual, promovida pela CONAB, de mercadoria doada à União para a distribuição de alimentos dentro do Programa Mundial de Alimentos das Nações Unidas (PMA), nos termos da Lei Federal nº 12.429, de 20 de junho de 2011, recebida com a isenção de que trata o Convênio ICMS 105 , de 30 de setembro de 2011. (Acrescentado pelo Decreto nº 46.009 , de 13.07.2012).

31.12.2015 (Redação dada pelo Decreto Nº 46763 DE 22/05/2015).

197

(Redação dada pelo Decreto Nº 46802 DE 20/07/2015):

Entrada, decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna ou interestadual, de aparelhos, máquinas, equipamentos, instrumentos, produtos e animais, nacionais ou estrangeiros, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016, seus eventos testes e eventos correlatos, realizada: (Redação dada pelo Decreto Nº 46986 DE 25/04/2016).

a) pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016;

b) pelo Comitê Olímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, inclusive a que detenha os direitos de emissora anfitriã, assim como o laboratório para realização de exames antidoping credenciado pela Agência Mundial Anti- doping - WADA e a Corte Arbitral do Esporte;

c) pelo Comitê Paraolímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, no Brasil ou no exterior;

d) pelas Federações Internacionais Desportivas;

e) pelo Comitê Olímpico Brasileiro;

f) pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro;

g) por Comitê Olímpico e Paraolímpico de outra nacionalidade;

h) por Entidade Nacional ou Regional de Administração de Desporto Olímpico ou Paraolímpico;

i) por pessoa credenciada para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016, para mídia;

j) por patrocinador, apoiador e fornecedor oficial e licenciado, local e internacional, dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016;

k) por fornecedor de serviços e bens destinados à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016.

31.12.2017
197.1

(Redação dada pelo Decreto Nº 46802 DE 20/07/2015):

A isenção de que trata o item aplica-se também:

a) à doação, realizada ao final dos Jogos, a ente relacionado no item 197, ou, a Órgãos Públicos Federais, Estaduais e Municipais e a organizações não governamentais, associações sem fins lucrativos e fundações cujos objetivos sociais estejam voltados a divulgação do esporte e do movimento olímpicos;

b) à prestação de serviço de transporte e de comunicação em que seja tomador o Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016, desde que destinadas à realização dos referidos Jogos;

c) à importação de equipamentos ou materiais esportivos destinados às competições, ao treinamento e à preparação de atletas e equipes brasileiras, realizada por órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, por atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas, pelo Comitê Olímpico Brasileiro - COB e pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, bem como pelas entidades nacionais de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas, observado, ainda, que a isenção aplica-se:

c.1) exclusivamente às competições desportivas dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016, seus eventos testes e correlatos; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 46986 DE 25/04/2016).

c.2) à importação de equipamento ou material esportivo, sem similar nacional, homologado pela entidade desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva para as competições a que se refere a subalínea "c.1";

d) às operações realizadas pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016, em decorrência de sua desmobilização;

197.2

(Redação dada pelo Decreto Nº 46802 DE 20/07/2015):

A isenção de que trata o item fica condicionada a que:

a) a operação esteja alcançada por isenção, alíquota zero ou não incidência do Imposto Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47011 DE 15/06/2016).

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

c) a mercadoria não seja objeto de posterior operação de venda;

d) o valor do imposto dispensado seja deduzido do valor da prestação, na hipótese da alínea "b" do subitem 197.1;

197.3

(Redação dada pelo Decreto Nº 46802 DE 20/07/2015):

A isenção de que trata o item não se aplica:

a) à operação com mercadoria ou bem destinado a membro de ente relacionado no item 197 que não tenha relação com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016;

b) à operação com mercadoria ou bem destinado ao ativo imobilizado de empresário ou sociedade empresária que exerça atividade no país, ou destinada à obra de construção civil realizada por empresário ou sociedade empresária, ressalvado no caso de doação a que se refere o subitem 197.1;

197.4

(Redação dada pelo Decreto Nº 46802 DE 20/07/2015):

Os entes relacionados nas alíneas "a" a "h" do item 197 ficam autorizados a emitirem documento de controle e movimentação de bens, na operação de importação, nas saídas e movimentações, internas e interestaduais, de mercadorias, bens, aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos utilizados na organização e realização dos Jogos Rio 2016, bem como nos eventos testes, desde que contenham as seguintes indicações:

a) nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - dos remetentes e destinatários dos bens;

b) local de entrega dos bens;

c) descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;

d) data de saída dos bens;

e) número da nota fiscal original ou da Declaração de Importação - DI, conforme o caso;

f) numeração sequencial do documento;

g) a seguinte expressão: 'Uso autorizado pelo item 197 da Parte 1 do RICMS'.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 46802 DE 20/07/2015):
197.5 Quando as mercadorias forem transportadas em veículo próprio, o documento previsto no subitem 197.4 poderá ser utilizado para acobertar a operação;
(Acrescentado pelo Decreto Nº 46802 DE 20/07/2015):
197.6 O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição ao Fisco, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 46802 DE 20/07/2015):
197.7 Nas operações internas e interestaduais com as mercadorias utilizadas na organização e realização das Competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega das mercadorias poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto, e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 46802 DE 20/07/2015):
197.8 Na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste item, o imposto será integralmente devido, ressalvado o disposto na alínea "d" do subitem 197.1
(Acrescentado pelo Decreto Nº 46802 DE 20/07/2015):
197.9 Fica dispensado o estorno do crédito do imposto na saída de mercadoria alcançada pela isenção prevista neste item.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 46986 DE 25/04/2016):
197.10 O Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 fica autorizado a emitir, em nome das empresas domiciliadas no exterior Omega S/A, CNPJ 19.311.027/0001-23, e Swiss Timing Ltda., CNPJ 21.567.266/0001-90, documento de controle e movimentação de bens, nas operações de importação, saídas e movimentações internas de mercadorias, aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos utilizados na organização e realização dos Jogos Rio 2016, em território do Estado do Rio de Janeiro, bem como nos eventos testes e demais eventos correlatos, contendo as mesmas indicações constantes nas alíneas "a" a "g" do subitem 197.4
(Redação dada pelo Decreto Nº 46119 DE 28/12/2012):
198

Saída, em operação interestadual, das mercadorias abaixo relacionadas, usadas para alimentação animal ou na fabricação de ração animal, para destinatário situado em Município em situação de emergência ou de calamidade pública decorrente da estiagem que atinge o Semi-árido brasileiro, declarada em decreto estadual:

a) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados por indústrias devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA);

b) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre;

c) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais;

d) farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos;

e) milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao estado ou Distrito Federal;

f) aveia e farelo de aveia.

198.1 A isenção prevista neste item aplica-se, também, em se tratando de destinatário situado em Município em situação de emergência ou de calamidade pública decorrente da estiagem que atinge Município que se encontre fora do Semi-árido brasileiro, declarada em Portaria do Ministério da integração Nacional. (Redação dada pelo Decreto Nº 46119 DE 28/12/2012).
(Redação dada pelo Decreto Nº 46119 DE 28/12/2012)
198.2

Para os fins da isenção de que trata este item, os Municípios em situação de emergência ou de calamidade pública e a vigência do benefício serão os indicados no Convênio ICMS 54, de 2012.

(Revogado pelo Decreto Nº 46153 DE 18/02/2013):
198.2

(Revogado pelo Decreto Nº 46153 DE 18/02/2013):

(Redação dada pelo Decreto Nº 46119 DE 28/12/2012)

O contribuinte indicará no campo informações Complementares da Nota Fiscal a informação "Operação isenta do ICMS nos termos do Convênio ICMS 54/12. (Redação dada pelo Decreto Nº 46119 DE 28/12/2012)

(Redação do item 199 dada pelo Decreto Nº 46266 DE 28/06/2013):
199

Prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de cargas, iniciado no Estado, em que figure como tomador do serviço o estabelecimento de contribuinte inscrito e situado no Estado, ressalvado o disposto no item 203 desta Parte.

31.12.2032 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 47602 DE 28/12/2018).

199.1 A isenção prevista neste item não se aplica à prestação de serviço de transporte de carga de mercadoria ou bem alheio à atividade do estabelecimento do tomador. (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 46675 DE 17/12/2014).
199.2 A isenção será aplicada opcionalmente pelo contribuinte, mediante registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) e comunicação à Administração Fazendária a que estiver circunscrito. (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 46675 DE 17/12/2014).
199.3 Exercida a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado, ficando vedada a alteração antes do término do exercício financeiro. (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 46675 DE 17/12/2014).
(Redação do item 199 dada pelo Decreto Nº 46266 DE 28/06/2013):
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46763 DE 22/05/2015):
199.4 A isenção prevista neste item não se aplica às prestações tomadas por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 46231 DE 29/04/2013):
200 Saída de milho, em operação interna, promovida pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), com destino a estabelecimento de produtor rural situado em Município que integre a área de abrangência do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais (IDENE), nos termos da Lei nº 14.171, de 15 de janeiro de 2002, no qual haja situação de emergência homologada pelo Poder Executivo Estadual, mediante Decreto. 31.12.2013
(Redação do item 201 dada pelo Decreto Nº 46713 DE 30/01/2015):
(Item 201 acrescentado pelo Decreto Nº 46253 DE 06/06/2013):
201

Saída, em operação interna ou interestadual, de bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos de passageiros sobre trilhos. (Vigẽncia até 31/12/2032, conforme Decreto Nº 47602 DE 28/12/2018).

(Subitem 201.1 acrescentado pelo Decreto Nº 46253 DE 06/06/2013).
201.1

A isenção prevista neste item aplica-se também:

a) na importação das mercadorias ou bens sem similar produzido no país;

b) ao imposto relativo ao diferencial de alíquota na aquisição, em operação interestadual, das mercadorias ou bens

(Subitem 201.2 acrescentado pelo Decreto Nº 46253 DE 06/06/2013):
201.2 A isenção prevista neste item não aplica às operações com energia elétrica e com outros insumos energéticos.
(Subitem 201.3 acrescentado pelo Decreto Nº 46253 DE 06/06/2013):
201.3 Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria ou bem beneficiado com a isenção prevista neste item.
(Subitem 201.4 acrescentado pelo Decreto Nº 46253 DE 06/06/2013):
201.4 Na hipótese de importação, a inexistência de produto similar no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo território nacional.
(Redação do item 201.5 dada pelo Decreto Nº 46713 DE 30/01/2015):
201.5 A isenção fica condicionada ao efetivo emprego dos bens e mercadorias na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos de passageiros sobre trilhos, que será comprovada pelo contribuinte, quando solicitada pelo Fisco.
(Item 202 acrescentado pelo Decreto Nº 46266 DE 28/06/2013):
202 Entrada, decorrente de importação do exterior, realizada por operador de transporte multimodal de cargas, nos termos da Lei Federal nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 HP, sem similar nacional, classificada no código 8602.10.00 da NBM/SH.

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 48308 DE 26/11/2021).

(Subitem 202.1 acrescentado pelo Decreto Nº 46266 DE 28/06/2013):
202.1 A inexistência de produto similar produzido no País deverá ser comprovada por laudo emitido por órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional.
(Item 203 acrescentado pelo Decreto Nº 46266 DE 28/06/2013):
203 Prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de combustíveis, derivados ou não de petróleo, iniciado no Estado, em que figure como tomador do serviço o estabelecimento de contribuinte inscrito e situado no Estado.

31.12.2032 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 47602 DE 28/12/2018).

(Redação do item 204 dada pelo Decreto Nº 46400 DE 27/12/2013):
(Item 204 acrescentado pelo Decreto Nº 46341 DE 25/10/2013):
204

Saída, em operação interna:

a) de peças, partes, componentes e ferramentais utilizados:

a.1) na infraestrutura de conexão e de transmissão necessária à interligação dos empreendimentos geradores de energia elétrica de fonte solar, eólica, biomassas, biogás e hidráulica gerada em Central Geradora Hidrelétrica - CGH ou em Pequena Central Hidrelétrica - PCH ao Sistema Interligado Nacional;

a.2) na geração de energia elétrica de fonte solar, eólica, biomassas,biogás e hidráulica gerada em CGH ou em PCH.

b) de material a ser empregado nas obras de construção civil necessárias aos empreendimentos de geração de energia elétrica de fonte solar, eólica, biomassas, biogás e hidráulica gerada em CGH e em PCH.

31.12.2032 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 47602 DE 28/12/2018).

(Revogado pelo Decreto Nº 46903 DE 04/12/2015):
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 46400 DE 27/12/2013):
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 46341 DE 25/10/2013):
204.1 A aplicação do benefício fica condicionada a que o estabelecimento gerador de energia renovável seja signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado.
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 46341 DE 25/10/2013):
204.2

O benefício será concedido mediante regime especial, cujo prazo não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2032.

(Revogado pelo Decreto Nº 46903 DE 04/12/2015):
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 46400 DE 27/12/2013):
204.3 Na hipótese de empreendimentos em atividade, caso o estabelecimento gerador de energia renovável seja signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado, o regime especial poderá ser alterado independentemente de alteração do protocolo. indeterminada
(Item 205 acrescentado pelo Decreto Nº 46341 DE 25/10/2013):
205 Saída, em operação interna, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados na Parte 28 deste Anexo, destinados a Central Geradora Hidrelétrica - CGH ou a Pequena Central Hidrelétrica - PCH, desde que isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados. indeterminada
(Revogado pelo Decreto Nº 46903 DE 04/12/2015):
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 46400 DE 27/12/2013):
205.1

Na hipótese de novos empreendimentos, a aplicação do benefício fica condicionada a que o estabelecimento gerador de energia renovável seja signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado.

indeterminada
(Subtem 205.2 acrescentado pelo Decreto Nº 46341 DE 25/10/2013):
205.2 O benefício será concedido mediante regime especial.
(Revogado pelo Decreto Nº 46903 DE 04/12/2015):
205.3 Na hipótese de empreendimentos em atividade, caso o estabelecimento gerador de energia renovável seja signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado, o regime especial poderá ser alterado independentemente de alteração do protocolo.
(Item 206 acrescentado pelo Decreto Nº 46341 DE 25/10/2013):
206 Saída, em operação interna, de energia elétrica produzida em usinas geradoras de energia elétrica de fonte solar, eólica, biogás, biomassa de reflorestamento, biomassa de resíduos urbanos, biomassa de resíduos animais ou hidráulica de Central Geradora Hidrelétrica - CGH.

31.12.2032 (Redação dada pelo Decreto Nº 48506 DE 14/09/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 46903 DE 04/12/2015):
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 46400 DE 27/12/2013):
206.1

Na hipótese de novos empreendimentos, a aplicação do benefício fica condicionada a que o estabelecimento gerador de energia renovável seja signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado.

A aplicação do benefício fica condicionada a que o estabelecimento gerador de energia renovável seja signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado.

(Subtem acrescentado pelo Decreto Nº 46341 DE 25/10/2013):
206.2 O benefício será concedido mediante regime especial.
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 46341 DE 25/10/2013):
206.3

 A isenção de que trata este item será concedida pelo prazo de dez anos, contado da data de entrada em operação da usina geradora de energia renovável. (Redação do subitem 206.3 dada pelo Decreto Nº 46553 DE 30/06/2014).

(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 46341 DE 25/10/2013):
206.4

Na hipótese de empreendimentos em atividade há menos de dez anos, a isenção de que trata este item será concedida pelo prazo remanescente aos dez anos contados da data de entrada em operação da usina geradora de energia renovável.

(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 46341 DE 25/10/2013):
206.5

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 47385 DE 08/03/2018):

Na hipótese de novos empreendimentos ou de empreendimentos em atividade há menos de dez anos, a partir do décimo primeiro ano da entrada em operação da usina geradora de energia renovável, as alíquotas do imposto, nas operações de que trata este item, serão recompostas, anual, gradual e proporcionalmente, nos cinco anos seguintes, de modo que a carga tributária original seja integral a partir do décimo sexto ano, observadas as seguintes proporções:

a) no décimo primeiro ano, 16,66 % (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) da alíquota integral;

b) no décimo segundo ano, 33,33 % (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) da alíquota integral;

c) no décimo terceiro ano, 50 % (cinquenta por cento) da alíquota integral;

d) no décimo quarto ano, 66,66 % (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) da alíquota integral;

e) no décimo quinto ano, 83,33 % (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) da alíquota integral;

f) a partir do décimo sexto ano, 100 % (cem por cento) da alíquota integral.

Ver subitens 206.3 e 206.4 (Redação dada pelo Decreto Nº 46553 DE 30/06/2014).

(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 46341 DE 25/10/2013):
206.6

Para os fins deste item, considera-se a data de entrada em operação da usina geradora de energia renovável, a data de liberação para o início da operação comercial, conforme despacho da ANEEL. (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 46770 DE 01/06/2015).

 
(Subitem 206.7 acrescentado pelo Decreto Nº 46553 DE 30/06/2014):
206.7 Nas saídas posteriores promovidas por distribuidor ou comercializador, o benefício será aplicável apenas aos casos em que no fornecimento possa ser identificada a origem da energia como sendo de fonte solar, eólica, biogás, biomassa de reflorestamento, biomassa de resíduos urbanos, biomassa de resíduos animais ou hidráulica de CGH.
(Subitem 206.8 acrescentado pelo Decreto Nº 46553 DE 30/06/2014):
206.8 O disposto neste item não se aplica ao mini e ao microgerador de energia elétrica participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, de 17 de abril de 2012.
(Revogado pelo Decreto Nº 46903 DE 04/12/2015):
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 46553 DE 30/06/2014):
206.9 Na hipótese de empreendimento em atividade, caso o estabelecimento gerador de energia renovável seja signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado, o regime especial poderá ser alterado independentemente de alteração do protocolo.
(Subitem 206.10 acrescentado pelo Decreto Nº 46770 DE 01/06/2015):
206.10 Nas saídas de energia elétrica do estabelecimento gerador de energia renovável detentor do regime especial de que trata o subitem 206.2, a aplicação do benefício previsto neste item fica limitada à quantidade de energia renovável efetivamente produzida no período, acrescida da quantidade de energia adquirida com a isenção de que trata este item.
(Subitem 206.11 acrescentado pelo Decreto Nº 46770 DE 01/06/2015):
206.11 Nas saídas de energia elétrica do estabelecimento gerador de energia renovável não detentor do regime especial de que trata o subitem 206.2, a aplicação do benefício previsto neste item fica limitada à quantidade de energia adquirida com a isenção de que trata este item.
(Subitem 206.12 acrescentado pelo Decreto Nº 46770 DE 01/06/2015):
206.12 O estabelecimento gerador de energia renovável detentor do regime especial de que trata o subitem 206.2 deverá manter registro das quantidades de energia produzida, por período, para apresentação ao Fisco quando solicitado.
(Subitem 206.13 acrescentado pelo Decreto Nº 46770 DE 01/06/2015):
206.13

Para os fins do disposto nos subitens 206.7, 206.10 e 206.11:

a) a origem da energia como sendo de fonte renovável será comprovada através das notas fiscais de entrada de energia adquirida com a isenção de que trata este item;

b) para cada contrato de venda de energia deverá ser emitida uma nota fiscal de saída para acobertar a operação, sem destaque do imposto e com a indicação de que se trata de energia beneficiada com isenção, nos termos deste item;

c) ao final do período de apuração deverá ser calculada a quantidade de energia vendida com a isenção de que trata este item, constante das notas fiscais de saída dispostas na alínea anterior, e confrontada com a quantidade de energia adquirida com o mesmo benefício, na hipótese do subitem 206.11 e adquirida e produzida com o mesmo benefício, na hipótese no subitem 206.10;

d) caso o saldo apurado nos termos da alínea anterior seja positivo, deverá ser emitida nota fiscal complementar com destaque do imposto.

206.14

Na hipótese dos subitens 206.2 a 206.4, o prazo não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2032. (Redação dada pelo Decreto Nº 48506 DE 14/09/2022).

(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 48506 DE 14/09/2022):
206.15

No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, a isenção de que trata este item será parcial, ficando o benefício reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:

a) 0,8% (oito décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

b) 0,6% (seis décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

c) 0,4% (quatro décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

d) 0,2% (dois décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46348 DE 20/11/2013):
207

Na hipótese de empreendimento em atividade, caso o estabelecimento gerador de energia renovável seja signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado, o regime especial poderá ser alterado independentemente de alteração do protocolo. (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 46400 DE 27/12/2013).

31.12.2032 (Redação dada pelo Decreto Nº 48506 DE 14/09/2022).

(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 46348 DE 20/11/2013):
207.1 Na hipótese do imóvel se destinar a outras utilizações será exigido, para efeitos da isenção, medidor de energia elétrica  
(Item 208 acrescentado pelo Decreto Nº 46399 DE 27/12/2013):
208 Prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas iniciado no exterior.

31.12.2032 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 47602 DE 28/12/2018).

(Redação do item 209 dada pelo Decreto Nº 46486 DE 11/04/2014):
209

Saída, em operação interna, de alho in natura (código 0703.20.90 da NBM/SH).

31.12.2032 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 47602 DE 28/12/2018).

209.1 Considera-se alho in natura aquele que se conserva como foi colhido, sem alteração de sua natureza, ou seja, que não tenha sido submetido à industrialização, exceto acondicionamento, conforme disposto no inciso II do art. 222 deste Regulamento.
209.2 A isenção prevista neste item não se aplica ao alho triturado com ou sem sal, à pasta de alho com ou sem sal, ao alho descascado, a granel ou embalado em bandejas, ao alho frito, ou granulado, ou desidratado, em pó ou em flocos.
(Item 210 acrescentado pelo Decreto Nº 46400 DE 27/12/2013):
210

Saída, em operação interna, de energia elétrica, promovida por:

a) estabelecimento gerador com destino a estabelecimento minerador:

a.1) de mesma titularidade;

a.2) integrante de consórcio do qual o estabelecimento gerador faça a parte.

b) estabelecimento gerador com destino a estabelecimento de empresa consorciada na qual a empresa mineradora detenha participação majoritária direta ou indireta;

c) estabelecimento de empresa consorciada com destino ao estabelecimento de empresa mineradora que detenha participação majoritária, direta ou indireta, na empresa consorciada, em relação à energia elétrica recebida com as isenções a que se referem as alíneas "b" e "e";

d) estabelecimento gerador com destino a estabelecimento de empresa mineradora que detenha participação majoritária direta ou indireta na empresa de geração de energia;

e) estabelecimento gerador com destino a estabelecimento de empresa na qual a empresa de mineração detenha participação majoritária, direta ou indireta.

31.12.2032 (Redação dada pelo Decreto Nº 48506 DE 14/09/2022).

(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 46400 DE 27/12/2013):
210.1 Fica dispensado o estorno do crédito relativo às entradas vinculadas às operações previstas neste item.
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 46400 DE 27/12/2013):
210.2

Para o efeito da isenção prevista neste item, deverá ser recolhido, em separado, no mesmo prazo previsto para o recolhimento correspondente às operações próprias, o imposto correspondente à parcela da energia elétrica que:

a) for destinada pelo estabelecimento consorciado a que se refere a alínea "c" deste item a pessoa diversa da indicada como destinatária na mesma alínea;

b) não for utilizada pelo estabelecimento minerador em seu processo extrativo, inclusive quando promover saída interestadual.

Indeterminada
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 48506 DE 14/09/2022):
210.3

No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, a isenção de que trata este item será parcial, ficando o benefício reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:

a) 0,8% (oito décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

b) 0,6% (seis décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

c) 0,4% (quatro décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

d) 0,2% (dois décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.

 
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46591 DE 04/09/2014):
211 Prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de cargas, mediante subcontratação, que tenha como tomador do serviço transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, desde que a prestação contratada ou anteriormente subcontratada tenha iniciado no Estado.

31.12.2032 (Redação dada pelo Decreto Nº 47846 DE 27/01/2020, efeitos a partir de 01/02/2020).

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46594 DE 09/09/2014):
212 Entrada, decorrente de importação do exterior, de obra de arte cujo valor seja igual ou inferior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), destinada à comercialização na Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio) ou na Feira Internacional de Arte de São Paulo (SP Arte);

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 48308 DE 26/11/2021).

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46594 DE 09/09/2014):
213 Saída de obra de arte, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), destinada à comercialização na Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio) ou na Feira Internacional de Arte de São Paulo (SP Arte).

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 48308 DE 26/11/2021).

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46598 DE 11/09/2014):
214 Saída, em operação interna e interestadual, de ovinos vivos.

Indeterminada (Redação dada pelo Decreto Nº 46986 DE 25/04/2016).

(Item 215 acrescentado pelo Decreto Nº 46598 DE 11/09/2014):
215 Saída, em operação interna e interestadual, de caprinos vivos.

Indeterminada (Redação dada pelo Decreto Nº 46986 DE 25/04/2016).

(Redação do item 216 dada pelo Decreto Nº 47713 DE 12/09/2019):
216

Operações com aceleradores lineares, classificados nos códigos 9022.14.90 e 9022.21.90 da NBM/SH: (Redação dada pelo Decreto Nº 48250 DE 06/08/2021).

a) realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde;
b) destinadas à entidades filantrópicas, desde que classificadas como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.

indeterminada
216.1 O disposto na alínea "b" deste item aplica-se também às operações de importação de peças e partes, sem similar nacional, utilizadas na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, desde que a saída posterior seja destinada às entidades filantrópicas referidas na citada alínea.
216.2 A inexistência de produto similar produzido no País será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente.

(Item 217 acrescentado pelo Decreto Nº 46626 DE 17/10/2014):
217 Saída, em operação interna e interestadual, de placas de revestimento, calço para caminhões e plugs reto e cônico usados em detonação de rochas, todos produtos resultantes do corte, do retalhamento ou da divisão em tiras de pneus inservíveis de caminhões fora-de-estrada.

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 48308 DE 26/11/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 47207 DE 26/06/2017):
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46672 DE 16/12/2014):
218

Saída em operação interna de:

a) fertilizante mineral misto composto de cloreto de potássio e ácido bórico, classificado no código 3104.90.90 da NBM/SH;

b) boratos naturais (NBM/SH 2528.00.00) e ácido ortobórico (NBM/SH 2810.00.10) para utilização como fertilizante.

31.07.2017 (Redação dada pelo Decreto Nº 47207 DE 26/06/2017).

(Item  acrescentado pelo Decreto Nº 46672 DE 16/12/2014):
218.1 Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.  
(Item 219 acrescentado pelo Decreto Nº 46998 DE 16/05/2016):
219 Entrada, decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna ou interestadual, de matéria prima, mate- rial secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos a serem empregados na execução do PROSUB - Programa de Desenvolvimento de Submarinos, de que trata o Decreto Federal nº 6.703, de 18 de dezembro de 2008, o Decreto Legislativo Federal nº 128, de 2011, e a Resolução do Senado Federal nº 23, de 2 de setembro de 2009. Indeterminada
219.1

A isenção prevista neste item aplica-se também:

a) ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, devida a este Estado;

b) à prestação do serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção de que trata este item.

219.2

A isenção prevista neste item fica condicionada à:

a) desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), incidente sobre a receita bruta decorrente das operações previstas neste item;

b) emissão de certificado pela Marinha do Brasil da efetiva entrega e aplicação final dos bens, mercadorias e serviços destinados única e exclusivamente à construção dos submarinos ou à infraestrutura necessária à obra, sem o qual o ICMS se tornará exigível desde a ocorrência do fato gerador, com os acréscimos legais;

c) ausência de produto similar fabricado no País, comprovada por meio de atestado do órgão federal competente ou de laudo emitido por entidade representativa do setor fabricante da mercadoria, com abrangência em todo o território nacional, na hipótese de entrada decorrente de operação de importação do exterior.

 
219.3

O benefício previsto neste item alcança também:

a) as operações promovidas pelas pessoas jurídicas diretamente contratadas pela Marinha do Brasil, por meio de seus órgãos e entidades vinculadas, para a execução do PROSUB;

b) as operações promovidas pelas pessoas jurídicas subcontratadas pelas contratadas a que se refere a alínea anterior para o fornecimento de bens e serviços destinados à execução do mesmo Programa, hipótese em que as contratadas firmarão termo de responsabilidade em relação aos benefícios concedidos às suas subcontratadas.

 
219.4 Para efeitos deste item, as pessoas jurídicas contratadas e subcontratadas deverão constar de Ato COTEPE/ICMS mediante indicação da Marinha do Brasil, após manifestação das unidades federadas envolvidas.  
219.5

Para aplicação do benefício previsto neste item o contribuinte deverá indicar no documento fiscal que acobertar a operação:

a) a observação de que a operação ou prestação está isenta do ICMS nos termos do Convênio ICMS 81/2015 ;

b) o número e a data do contrato celebrado com a Marinha do Brasil, por meio de seus órgãos e entidades vinculadas, ou com as pessoas jurídicas direta ou indiretamente contratadas para a execução do PROSUB.

 
219.6 Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item, desde que a manutenção não resulte em acúmulo de crédito, hipótese em que o valor excedente deverá ser estornado.  
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47207 DE 26/06/2017):
220

Saída, em operação interna, dos seguintes produtos:

a) ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto ou enxofre, promovida pelo estabelecimento extrator, fabricante ou importador para:

a.1) estabelecimento onde sejam industrializados adubos, simples ou compostos, fertilizantes ou fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;

a.2) estabelecimento de produtor agropecuário;

a.3) estabelecimento com fim exclusivo de armazenagem;

a.4) outro estabelecimento da mesma empresa que tiver processado a industrialização;

b) adubo, simples ou composto, amônia, cloreto de potássio, diamônio fosfato (DAP), DL Metionina ou seus análogos, fertilizante, monoamônio fosfato (MAP), nitrato de amônio, nitrocálcio, sulfato de amônio ou uréia, produzidos para uso na agricultura e na pecuária;

c) calcário ou gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

d) esterco animal.

31.12.2025 (Redação dada pelo Decreto Nº 48168 DE 31/03/2021).

220.1

Relativamente à alínea "a" do item 220, o benefício estende-se:

a) às saídas promovidas entre si pelos estabelecimentos referidos em suas subalíneas;

b) às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para o fim de armazenagem.

 
220.2

(Redação dada pelo Decreto Nº 47465 DE 31/07/2018):

Mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, o contribuinte signatário de Protocolo de Intenções celebrado com o Estado de Minas Gerais que produza fertilizantes ou seus insumos por meio dos processos abaixo indicados poderá ser dispensado do estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item:

a) extração de minerais;

b) redução, granulação, dissolução ou solubilização por ácido sulfúrico, nítrico ou clorídrico;

c) a partir do gás natural, no caso dos nitrogenados e seus insumos.

 
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47268 DE 04/10/2017):
220.3 Fica dispensado o estorno de crédito do ICMS relativo à operação interestadual de retorno da mercadoria depositada pelo estabelecimento depositante que efetuar a subsequente saída da mercadoria com a isenção prevista neste item.  
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47268 DE 04/10/2017):
221 Saída, em operação interna, de máquinas, aparelhos e equipamentos destinados a usina termoelétrica movida a biomassa, localizada em município da área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 47215 DE 07/07/2017).

31.12.2032 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 47602 DE 28/12/2018).

221.1 A aplicação do benefício de que trata este item fica condicionada a que o estabelecimento seja signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 47215 DE 07/07/2017).
(Item 222 acrescentado pelo Decreto Nº 47231 DE 04/08/2017):
222

Saída, em operação interna:

a) de energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à energia elétrica injetada na rede de distribuição somada aos créditos de energia ativa originados, no mesmo mês ou em meses anteriores, na própria unidade consumidora ou em outra unidade de mesma titularidade, desde que o responsável pela unidade tenha aderido ao sistema de compensação de energia elétrica; (Vigência até 31.12.2022 conforme Decreto Nº 47602 DE 28/12/2018).

b) de equipamentos, peças, partes e componentes utilizados para microgeração e minigeração de energia solar fotovoltaica, exceto as mercadorias de que trata o item 98 desta parte. (Vigência até 31.12.2032 conforme Decreto Nº 47602 DE 28/12/2018).

31.12.2032 (Redação dada pelo Decreto Nº 48506 DE 14/09/2022).

222.1

Para fins do disposto neste item, poderão aderir ao sistema de compensação de energia elétrica os consumidores responsáveis por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída de energia solar fotovoltaica que se enquadre em uma das seguintes categorias:

a) unidade consumidora integrante de empreendimento de múltiplas unidades consumidoras;

b) unidade consumidora caracterizada como de geração compartilhada;

c) unidade consumidora caracterizada como de autoconsumo remoto.

222.2

Para fruição da isenção de que trata este item, considera-se:

a) microgeração distribuída, a central geradora de energia elétrica solar fotovoltaica com potência instalada menor ou igual a 75kW (setenta e cinco quilowatts), conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras;

b) minigeração distribuída, a central geradora de energia elétrica solar fotovoltaica com potência instalada superior a 75kW (setenta e cinco quilowatts) e menor ou igual a 5MW (cinco megawatts), conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras.

222.3 A isenção prevista neste item não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora.
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 48506 DE 14/09/2022):
222.4

No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, a isenção de que trata a alínea "a" deste item será parcial, ficando o benefício reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:

a) 0,8% (oito décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

b) 0,6% (seis décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

c) 0,4% (quatro décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

d) 0,2% (dois décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.

(Item 223 acrescentado pelo Decreto Nº 47231 DE 04/08/2017):
223 Saída, em operação interna, de energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora participante do sistema de compensação de energia elétrica, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular.  
223.1

A isenção prevista neste item:

a) aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW (setenta e cinco quilowatts) e superior a 75 kW (setenta e cinco quilowatts) e menor ou igual a 1 MW (um megawatt);

b) não se aplica:

1 - à operação de que trata o item 222 desta parte;

2 - ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou ao uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora. (Redação dada pelo Decreto Nº 47544 DE 03/12/2018).

223.1

A isenção prevista neste item:

a) aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW (setenta e cinco quilowatts) e superior a 75 kW (setenta e cinco quilowatts) e menor ou igual a 1 MW (um megawatt);

b) não se aplica:

1 - à operação de que trata o item 222 desta parte;

2 - ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora.

(Revogado pelo Decreto Nº 47544 DE 03/12/2018):
223.2

Para fins do disposto neste item, poderão aderir ao sistema de compensação de energia elétrica os consumidores responsáveis por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída que se enquadre em uma das seguintes categorias:

a) unidade consumidora integrante de empreendimento de múltiplas unidades consumidoras;

b) unidade consumidora caracterizada como de geração compartilhada;

c) unidade consumidora caracterizada como de autoconsumo remoto.

223.3 Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.
223.4

O benefício previsto neste item fica condicionado à:

a) observância pelas distribuidoras e pelos microgeradores e minigeradores dos procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 2 , de 22 de abril de 2015;

b) desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), incidente sobre a receita bruta decorrente das operações previstas neste item.

(Item 224 acrescentado pelo Decreto Nº 47582 DE 28/12/2018).
224 Saída, em operação interna, do medicamento Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, classificado no código 3004.90.79 da NBM/SH, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME. Indeterminada
224.1 O benefício previsto neste item fica condicionado a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de vigilância Sanitária - ANVISA.
224.2 Para aplicação do benefício previsto neste item, o contribuinte deverá deduzir o valor correspondente à isenção do ICMS do preço do respectivo produto, demonstrando expressamente essa dedução no documento fiscal que acobertar a operação.
224.3 Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.
(Item 225 acrescentado pelo Decreto Nº 47709 DE 12/09/2019):
225 Prestação interna de serviço de comunicação referente ao acesso à internet por conectividade em banda larga tomado pela Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais - PRODEMGE. Indeterminada
225.1 A isenção de que trata este item fica condicionada a que:    
a) o serviço tomado nos termos deste item seja destinado exclusivamente a programas estaduais desenvolvidos por órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias;
b) seja indicado na nota fiscal de prestação do serviço de que trata este item o número do contrato correspondente entre a PRODEMGE e os órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias;
c) dos valores dos contratos vigentes e futuros seja deduzido o valor correspondente ao imposto dispensado;
d) o benefício previsto neste item seja transferido à PRODEMGE mediante a redução do valor da prestação do serviço, no montante correspondente ao imposto dispensado.
(Item 226 acrescentado pelo Decreto Nº 48029 DE 28/08/2020):
226 Entrada, decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna, de mercadoria constante da Parte 29 deste Anexo, adquirida por pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde, para utilização no âmbito das medidas de preven- ção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SArS-Cov-2).

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 48340 DE 30/12/2021, efeitos a partir de 26 de outubro de 2021).

226.1 A isenção, observada a finalidade a que se refere este item, aplica-se também:
a) à saída, em operação interna, ou importação, de mercadoria a que se refere este item, adquirida por pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que seja doada a pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde;
b) à operação relativa à doação de que trata a alínea "a";
c) à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, se couber;
d) às correspondentes prestações de serviço de transporte.
226.2 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas da mercadoria e nas prestações de serviço de transporte beneficiadas com a isenção prevista neste item.
226.3 No campo Informações Complementares da NF-e relativa às operações de que trata este item, o contribuinte deverá informar a expressão "operação isenta do ICMS nos termos do item 226 da Parte 1 do Anexo I do RICMS".
226.4 Na hipótese da alínea "a" do subitem 226.1, na NF-e relativa à doação, o contribuinte do ICMS deverá informar no grupo "Documento Fiscal Referenciado" a chave de acesso da NF-e relativa à aquisição ou importação da mercadoria.
(Item 227 acrescentado pelo Decreto Nº 48042 DE 17/09/2020):
227 Operação decorrente de doação de mercadorias constantes da Parte 30 deste Anexo, efetuada por pessoa jurídica, contribuinte ou não do imposto, destinada ao Tribunal Superior Eleitoral - TSE e aos demais órgãos integrantes da Justiça Eleitoral para a realização das eleições municipais de 2020. 29.11.2020
227.1 A isenção prevista neste item também se aplica:
a) às correspondentes prestações de serviço de transporte;
b) à diferença entre as alíquotas interna e a interestadual, se couber;
c) às operações com o produto resultante da sua industrialização.
227.2 Fica dispensado o estorno do crédito nas operações com as mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item.
227.3 A entrega do produto doado prevista neste item poderá ser efetuada diretamente a qualquer órgão da Justiça Eleitoral, ou ao estabelecimento indicado pelo TSE para fins de sua industrialização, quando for o caso.
227.4 Na hipótese do subitem 227.3, o contribuinte deverá indicar o local da entrega do produto, no documento fiscal.
(Item 228 acrescentado pelo Decreto Nº 48052 DE 01/10/2020):
228 Operações com o medicamento Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da NBM/SH, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinhal - AME. Indeterminada
228.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de vigilância Sanitária - ANvISA.
228.2 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas da mercadoria beneficiadas com a isenção prevista neste item.
228.3 o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço da mercadoria, devendo o contribuinte demonstrar a dedução no documento fiscal relativo à operação.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48083 DE 16/11/2020):
229 Saída, em operação interna ou interestadual, de produtos eletrônicos e seus componentes, no âmbito do sistema de logística reversa, relativamente ao retorno dos produtos após o seu uso pelo consumidor, enquadrados como rejeito destinado à disposição final ambientalmente adequada, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010. Indeterminada
229.1 A isenção prevista neste item também se aplica à prestação interna de serviço de transporte relacionada à operação.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48105 DE 29/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):
230

Entrada ou recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas no regime aduaneiro especial de exportação temporária e no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, desde que: (Redação dada pelo Decreto Nº 48336 DE 30/12/2021).

a) tenha sido pago o ICMS, por ocasião do retorno no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, em relação ao valor adicionado ou às partes e peças empregadas;(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48336 DE 30/12/2021).

b) não tenha havido contratação de câmbio;

c) não haja incidência do Imposto sobre a Importação (II).

Indeterminada
230.1 Na hipótese deste item, poderá ser dispensada a exigência da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do recolhimento do ICMS - GLME, nos termos do inciso vII do § 10 do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX. (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 48336 DE 30/12/2021).  
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48174 DE 08/04/2021):
231

Entrada, em decorrência de aquisição interestadual ou interna, do equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, para utilização no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SArS-Cov-2), realizada por:

a) pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde;

b) pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde.

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 48308 DE 26/11/2021).

231.1

A isenção de que trata este item aplica-se também:

a) à diferença das alíquotas interestadual e interna, se couber;

b) às correspondentes prestações de serviço de transporte;

c) às doações realizadas nos termos da alínea "b" deste item.

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48200 DE 28/05/2021):
232 Entrada, decorrente de operação de importação do exterior, ou saída, em operação interna ou interestadual, de vacina, Ingrediente Farmacêutico Ativo - IFA, e outros insumos destinados à produção de vacinas contra o novo agente do Coro- navírus (SARS-CoV-2), classificados nos códigos da NBM/SH 3002.20.19 e 3002.20.29.

31.12.2021 (Redação dada pelo Decreto Nº 48308 DE 26/11/2021).

232.1 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.
232.2 A isenção também se aplica à prestação de serviço de transporte relacionada às operações de que trata este item.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 48239 DE 29/07/2021):
233 Saída, em operação interna, de veículos automotores, equipamentos e materiais relacionados em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual - SRE, destinados ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG, observado o disposto no subitem 233.3. (Redação dada pelo Decreto Nº 48365 DE 15/02/2022).  

Indeterminada
233.1 A isenção também se aplica:
a) na saída para terceiro, pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do imposto, dos bens de que trata este item, com o fim específico de destinação ao CBMMG;
b) na entrada, decorrente de operação de importação do exterior, ainda que realizada por terceiro, dos bens de que trata este item, com o fim específico de destinação ao CBMMG;
c) ao imposto relativo ao diferencial de alíquota na aquisição, em operação interestadual, dos bens de que trata este item;
d) à prestação de serviço de transporte relacionada às operações de que trata este item.
233.2 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas dos bens e das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item.
233.3 O CBMMG solicitará, por meio de ofício anexado ao Sistema Eletrônico de Informações - SEI, a análise da relação de veículos automotores, equipamentos e materiais, para que os autorizados pela SEF sejam relacionados na portaria da SRE a que se refere este item. (Redação dada pelo Decreto Nº 48365 DE 15/02/2022).  

(Acrescentado pelo Decreto Nº 48546 DE 22/12/2022):
233.4 Na saída de mercadoria para o CBMMG amparada pela isenção prevista neste item, o estabelecimento remetente emitirá NF-e em nome do CBMMG, indicando, além dos requisitos exigidos neste regulamento: o nome, o CNPJ e o endereço do local da unidade do CBMMG onde será entregue a mercadoria:
a) no Grupo G 01 (indicação do local de entrega);
b) no Grupo Z 01 (Informações Adicionais).
 
(Acrescentado pelo Decreto Nº 48546 DE 22/12/2022):
233.5 Na hipótese da alínea "a" do subitem 233.1, na saída de mercadoria para terceiro, com o fim específico de destinação para o CBMMG, amparada pela isenção prevista neste item, o estabelecimento remetente emitirá NF-e em nome do terceiro adquirente, indicando, além dos requisitos exigidos neste regulamento: o nome, o CNPJ e o endereço do local da unidade do CBMMG onde será entregue a mercadoria:
a) no Grupo G 01 (indicação do local de entrega);
b) no Grupo Z 01 (Informações Adicionais).
 
(Acrescentado pelo Decreto Nº 48546 DE 22/12/2022):
233.6 Na hipótese da alínea "b" do subitem 233.1, na entrada, decorrente de importação do exterior de mercadoria realizada por terceiro, com o fim específico de destinação para o CBMMG, amparada pela isenção prevista neste item, o estabelecimento importador emitirá NF-e de entrada, indicando, além dos requisitos exigidos neste regulamento: o nome, o CNPJ e o endereço do local da unidade do CBMMG onde será entregue a mercadoria:
a) no Grupo G 01 (indicação do local de entrega);
b) no Grupo Z 01 (Informações Adicionais).
 
(Acrescentado pelo Decreto Nº 48546 DE 22/12/2022):
233.7 Nas hipóteses dos subitens 233.5 e 233.6, na saída da mercadoria para o CBMMG, amparada pela isenção prevista neste item, o terceiro adquirente emitirá NF-e em nome do CBMMG, indicando, além dos requisitos exigidos neste regulamento:
a) no Grupo G 01 (indicação do local de entrega) e no Grupo Z 01 (Informações Adicionais), o nome, o CNPJ e o endereço do local da unidade do CBMMG onde será entregue a mercadoria;
b) no campo NF-e Referenciada, a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas a que se refere os subitens 233.5 e 233.6, conforme o caso.
 
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48281 DE 08/10/2021):
234 Entrada, decorrente de operação de importação do exterior, ou saída, em operação interna, de Oxigênio Medicinal classificado no código da NBM/SH 2804.40.00, realizada no âmbito das medidas de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SArS-Cov-2).

30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 48506 DE 14/09/2022).

234.1 A isenção prevista neste item também se aplica:
a) às operações com destino aos Estados do Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, rio de Janeiro, rio Grande do Sul, rondônia, roraima, Santa Catarina, e Tocantins e ao Distrito Federal;
b) às correspondentes prestações de serviço de transporte.
234.2 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas da mercadoria beneficiada com a isen- ção prevista neste item.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48440 DE 13/06/2022):
235 Saída, em operação interna ou interestadual, de garrafas de vidro usadas, já utilizadas como vasilhame para bebidas alcoólicas, quando destinadas a estabelecimento industrial que tenha como objetivo a sua reutilização. 30.04.2024
235.1 A isenção prevista neste item também se aplica à prestação interna ou interestadual de serviço de transporte relacionada à operação.
235.2 Fica dispensada a emissão de documento fiscal pelo estabelecimento remetente, para o acobertamento das operações e prestações internas de que trata este item, devendo o estabelecimento industrial destinatário emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, quando da entrada em seu estabelecimento, sem destaque do imposto, observado o disposto no inciso vii do art. 20 da Parte 1 do Anexo v.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 48615 DE 12/05/2023):
236 Entrada, decorrente de importação do exterior, de bens relacionados na Parte 33 deste anexo, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - Reporto, instituído pela Lei Federal nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em porto localizado neste Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias. 30.04.2024
236.1 A isenção prevista neste item fica condicionada:
a) à integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei Federal nº 11.033, de 2004, ao referido bem;
b) à integração do bem ao ativo imobilizado da empresa beneficiada pelo Reporto e seu efetivo uso, em porto localizado neste Estado, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de cinco anos;
c) a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pela empresa beneficiária do Reporto, para seu uso exclusivo;
d) à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado
236.2 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item.

 .

PARTE 2 - EQUIPAMENTOS OU ACESSÓRIOS DESTINADOS A PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA OU AUDITIVA (a que se refere o item 30 da Parte 1 deste Anexo)


ITEM DESCRIÇÃO/MERCADORIA CÓDIGO NBM/SH*
1 Barra de apoio para portador de deficiência física. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 44057 DE 29/06/2005). 7615.20.00

2

Cadeira de rodas ou outros veículos para pessoa portadora de deficiência física que importe em invalidez, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão: (Redação dada pelo Decreto Nº 44057 DE 29/06/2005).  
 

2.1 sem mecanismo de propulsão;  8713.10.00
2.2 outros.  8713.90.00
3 Partes e acessórios destinados exclusivamente à aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para pessoa portadora de deficiência física que importe em invalidez. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 44057 DE 29/06/2005). 8714.20.00

4 Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas: (Redação do item dada pelo Decreto Nº 44057 DE 29/06/2005).  

4.1 próteses articulares:  
4.1.1 femurais; 9021.31.10
4.1.2 mioelétricas 9021.31.20
4.1.3 outras; 9021.31.90
4.2 outros;  
4.2.1 artigos e aparelhos ortopédicos; 9021.10.10
4.2.2 artigos e aparelhos para fraturas; 9021.10.20
4.3 partes e acessórios:  
4.3.1 de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados; 9021.10.91
4.3.2 outros. 9021.10.99
5 Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 44057 DE 29/06/2005). 9021.39.91

6

Outras partes e acessórios (Redação do item dada pelo Decreto nº 45.507 , de 25.11.2010)

9021.39.99

7

Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 44057 DE 29/06/2005).

9021.40.00

8

Partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 45.507 , de 25.11.2010).

9021.90.92

(Revogado pelo Decreto Nº 44057 DE 29/06/2005):
9 Outros 9021.30.99
(Revogado pelo Decreto Nº 44057 DE 29/06/2005):
10 Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios 9021.40.00
(Revogado pelo Decreto Nº 44057 DE 29/06/2005):
11 Partes e Acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos 9021.90.92.
(Revogado pelo Decreto Nº 44057 DE 29/06/2005):
12 Barra de apoio para portador de deficiência física 7615.20.00
13

Implantes cocleares (Redação dada pelo Decreto Nº 46064 DE 19/10/2012).

9021.90.19

1 - Com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997.


PARTE 3 - EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS DE USO MÉDICO (a que se refere o item 31 da Parte 1 deste Anexo)

ITEM DESCRIÇÃO/MERCADORIA CÓDIGO NBM/SH
1 Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos)  
1.1 Eletrocardiógrafos 9018.110000
1.2 Eletroencefalógrafos 9018.190100
1.3 Outros 9018.199900
2 Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos 9018.200000
3 Outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas 9021.190000
4 Outros artigos e aparelhos de prótese, exceto os produtos classificados no códigos 9021.30.91 e 9021.30.99 (NBM/SH com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997) 9021.301100 9021.300200
5 Tomógrafo computadorizado 9022.110401
6 Aparelhos de raio X, móveis, não compreendidos nas subposições anteriores 9022.110501 9022.110599
7 Aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto) 9022.210100
8 Aparelho de crioterapia 9022.210200
9 Aparelho de gamaterapia 9022.210300
10 Outros 9022.219900
11 Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si 9025

1 - com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996.


PARTE 4 - MEDICAMENTOS (NOMES GENÉRICOS) (a que se refere a alínea "d" do item 32 da Parte 1 deste Anexo)

ITEM DESCRIÇÃO/MERCADORIA
1 Aldesleukina
2 5 Fluoro Uracil
3 Acetato de Ciproterona e Acetato de Megestrol
4 Ácido Folínico
5 Albumina
6 Amicacina
7 Bleomicina
8 Carboplatina
9 Cefalotina
10 Cefoxitina
11 Ceftazidima
12 Ciclofosfamida
13 Cisplatina
14 Citarabina
15 Cladribina
16 Clindamicina
17 Cloridrato de Dobutamina
18 Dacarbazina
19 Domatostatina cíclica sintética
20 Doxorrubicina
21 Enflurano
22 Etoposide
23 Filgrastima
24 Fludarabina
25 Granisetrona
26 Idarrubicina
27 Imipenem
28 Interferon Alfa 2ª
29 Iodamida Meglumínica
30 Isoflurano
31 Isosfamida
32 Lopamidol
33 Mesna (2 Mercaptoetano - Sulfonato Sódico)
34 Methotrexate
35 Midazolam
36 Mitomicina
37 Molgramostima
38 Ondansetron
39 Paclitaxel
40 Pamidronato Dissódico
41 Propofol
42 Ramitidina
43 Tamoxifeno
44 Teixoplanin
45 Teniposide
46 Tramadol
47 Vancomicina
48 Vimblastina
49 Vincristina
50 Vinorelbine

PARTE 5 - PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS, FÁRMACOS E MEDICAMENTOS, DESTINADOS AO TRATAMENTO DA PESSOA PORTADORA DO VÍRUS DA AIDS (a que se refere o item 37 da Parte 1 deste Anexo)

ITEM DESCRIÇÃO/MERCADORIA CÓDIGO NBM/SH*
1 PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS DESTINADOS À PRODUÇÃO DE MEDICAMENTO DE USO HUMANO PARA O TRATAMENTO DA PESSOA PORTADORA DO VÍRUS DA AIDS
1.1 Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico 2918.19.90
1.2 Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano 2930.90.39
1.3 Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina 2933.39.29
1.4 Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida 2933.49.90
1.5 N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-®-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida 2933.59.19
1.6 Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida 2933.59.19
1.7 Citosina 2933.59.99
1.8 Timidin. 2934.99.23
1.9 Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona 2934.99.39
1.10 (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila 2934.99.99
1.11 Ciclopropil-Acetileno (Item acrescentado pelo Decreto nº 43.864 , de 02.09.2004). 2902.90.90
1.12 Cloreto de Tritila (Item acrescentado pelo Decreto nº 43.864 , de 02.09.2004). 2903.69.19
1.13 Tiofenol (Item acrescentado pelo Decreto nº 43.864 , de 02.09.2004). 2908.20.90
1.14 Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina (Item acrescentado pelo Decreto nº 43.864 , de 02.09.2004). 2921.42.29
1.15 N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina (Item acrescentado pelo Decreto nº 43.864 , de 02.09.2004). 2921.42.29
1.16 (S)-4-.cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina (Item acrescentado pelo Decreto nº 43.864 , de 02.09.2004). 2921.42.29
1.17 N-me.til-2-pirrolidinona (Item acrescentado pelo Decreto nº 43.864 , de 02.09.2004). 2924.21.90
1.18 Cloreto de terc-butil-dimetil-silano (Item acrescentado pelo Decreto nº 43.864 , de 02.09.2004). 2931.00.29
1.19 (3S,4.S,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1, 3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida (Item acrescentado pelo Decreto nº 43.864 , de 02.09.2004). 2933.49.90
1.20 Oxet.no (ou ' 3',5'-Anidro-timidina) (Item acrescentado pelo Decreto nº 43.864 , de 02.09.2004). 2934.99.29
1.21 5-metil-uridina (Item acrescentado pelo Decreto nº 43.864 , de 02.09.2004). 2934.99.29
1.22 Tritil-azido-timidina (Item acrescentado pelo Decreto nº 43.864 , de 02.09.2004). 2334.99.29
1.23 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina (Item acrescentado pelo Decreto nº 43.864 , de 02.09.2004). 2934.99.39
1.24 Inosina (Item acrescentado pelo Decreto nº 43.864 , de 02.09.2004). 2934.99.39
1.25 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina (Item acrescentado pelo Decreto nº 43.864 , de 02.09.2004). 2933.39.29
1.26 N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida (Item acrescentado pelo Decreto nº 43.864 , de 02.09.2004). 2933.39.29
1.27' -' - Benzo-l ' -' ' -' - dideid-o ' -' - deoxi-timidina (Item acrescentado pelo Decreto nº 43.864 , de 02.09.2004).  
1.28 28-(s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-(trifluormetil)benzenometanol (Item acrescentado pelo Decreto nº. 44.951, de 18.11.2008). 2921.42.29
1.29 Chloromethyl Isopropil Carbonate (Redação do item dada pelo Decreto nº 45.517 , de 22.12.2010). 2920.90.90

1.30 (R)-[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1-methylethoxy]methyl]phosporic acid, (Item acrescentado pelo Decreto nº 45.517 , de 22.12.2010). 2934.99.99
(Revogado pelo Decreto Nº 48486 DE 10/08/2022):
1.31 Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 47887 DE 16/03/2020). 3004.90.68.
2 FÁRMACOS DESTINADOS À PRODUÇÃO DE MEDICAMENTOS DE USO HUMANO PARA O TRATAMENTO DA PESSOA PORTADORA DO VÍRUS DA AIDS:
2.1 Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida 2933.49.90
2.2 Zidovudina- AZT 2934.99.22
2.3 Sulfato de Indinavir 2924.29.99
2.4 Lamivudina 2934.99.93
2.5 Didanosina 2934.99.29
2.6 Nevirapina 2934.99.99
2.7 Mesilato de nelfinavir. 2933.49.90
(Revogado pelo Decreto nº 45.549, de 11.02.2011):
2.8 Fumarato de tenofovir desoproxila  (Redação do item dada pelo Decreto nº 45.517 , de 22.12.2010). 3003.90.78

2.9 Fumarato de Tenofovir Desoproxila (Redação do item dada pelo Decreto Nº 47887 DE 16/03/2020). 2933.59.49

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47887 DE 16/03/2020):
2.10 Entricitabina 2934.99.29
3 MEDICAMENTOS DE USO HUMANO PARA O TRATAMENTO DA PESSOA PORTADORA DO VÍRUS DA AIDS, A BASE DE
3.1 Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir

3004.90.99
3003.90.69 3004.90.59

3.2 Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir 004.90.68
3.3 Ziagenavir 3003.90.79 3004.90.69
3.4 Efavirenz, Ritonavir 3003.90.88 3004.90.78
3.5 Mesilato de nelfinavir 3004.90.68 3003.90.78
3.6 Sulfato de Atazanavir (Item acrescentado pelo Decreto 44.449, de 26.01.2007). 3004.90.68
3.7 Darunavir (Item acrescentado pelo Decreto nº 45.066, de 18.03.2009). 3004.90.79
(Revogado pelo Decreto nº 45.503 , de 24.11.2010):
3.8 Tenofovir  (Item acrescentado pelo Decreto nº 45.420, de 01.07.2010). 2920.90.90 2934.99.99
3.9 Enfurvitida - T - 20 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 47647 DE 09/05/2019). 3004.90.68
3.10 Fosamprenavir (Item acrescentado pelo Decreto Nº 47647 DE 09/05/2019). 3003.90.88
3004.90.78
3.11 Raltegravir (Item acrescentado pelo Decreto Nº 47647 DE 09/05/2019). 3004.90.79
3.12 Tipranavir (Item acrescentado pelo Decreto Nº 47647 DE 09/05/2019). 3004.90.79
3.13 Maraviroque (Item acrescentado pelo Decreto Nº 47647 DE 09/05/2019). 3004.90.69
3.14 Etravirina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 47887 DE 16/03/2020). 3004.90.69
3.15 Fumarato de tenofovir Desoproxila e Entricitabina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 48486 DE 10/08/2022). 3004.90.68

*Com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997.

PARTE 6 - PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS, FÁRMACOS E MEDICAMENTOS, DESTINADOS AO TRATAMENTO DA PESSOA PORTADORA DO VÍRUS DA AIDS (a que se refere o item 38 da Parte 1 deste Anexo)

ITEM DESCRIÇÃO/MERCADORIA CÓDIGO NBM/SH*
1 FÁRMACOS DESTINADOS À PRODUÇÃO DE MEDICAMENTOS DE USO HUMANO PARA O TRATAMENTO DA PESSOA PORTADOR DO VÍRUS DA AIDS
1.1 Didanosina 2934.99.29
1.2 Estavudina 2934.99.27
1.3 Ganciclovi. 2933.59.49
1.4 Lamivudina 2934.99.93
1.5 Nevirapina 2934.99.99
1.6 Sulfato de Indinavir 2924.29.99
1.7 Zidovudina 2934.99.22
1.8 Efavirenz 2933.99.99
1.9 Tenofovir (Redação do item dada pelo Decreto nº 45.517 , de 22.12.2010). 2933.59.49

1.10 Etravirina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 47887 DE 16/03/2020). 2933.59.99
1.11  Sulfato de Atazanavir (Redação do item dada pelo Decreto Nº 47927 DE 27/04/2020). 2933.39.99

1.12 Entricitabina (item acrescentado pelo Decreto Nº 48324 DE 21/12/2021). 2934.99.29
2 MEDICAMENTOS DE USO HUMANO, DESTINADOS AO TRATAMENTO DA PESSOA PORTADORA DO VÍRUS DA AIDS, A BASE DE
2.1 Ritonavir 3003.90.88
3004.90.78
2.2 Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir 3003.90.99
3004.90.99
3003.90.69
3004.90.59
2.3 Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir 3003.90.78
3004.90.68
2.4 Ziagenavir 3003.90.79
3004.90.69
2.5 Mesilato de nelfinavir 3004.90.68
3003.90.78
2.6 Zidovudina - AZT e Nevirapina 3004.90.79
3004.90.99
(Item acrescentado pelo Decreto nº 44.132, de 19.10.2005):
Nota Legisweb: Ver Decreto nº 44.132, de 19.10.2005, DOE MG de 20.10.2005, com efeitos a partir de 22.07.2005, que convalida os procedimentos de que tratam esse item ficam convalidados no período de 08.04.2005 a 21.07.2005, não sendo autorizados a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
2.7 Darunavir 3004.90.79
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.066, de 18.03.2009):
2.8 Fumarato de tenofovir desoproxila 3003.90.78
(Revogado pelo Decreto Nº 47887 DE 16/03/2020):
2.9 Etravirina (Item acrescentado pelo Decreto nº 45.549 , de 11.02.2011). 2933.59.99
2.10 Enfurvitida - T - 20 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 47647 DE 09/05/2019). 3004.90.68
2.11 Fosamprenavir (Item acrescentado pelo Decreto Nº 47647 DE 09/05/2019). 3003.90.88
3004.90.78
2.12 Raltegravir (Item acrescentado pelo Decreto Nº 47647 DE 09/05/2019). 3004.90.79
2.13 Tipranavir (Item acrescentado pelo Decreto Nº 47647 DE 09/05/2019). 3004.90.79
2.14 Maraviroque (Item acrescentado pelo Decreto Nº 47647 DE 09/05/2019). 3004.90.69
2.15 Fumarato de tenofovir Desoproxila e Entricitabina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 48486 DE 10/08/2022). 3004.90.68

Com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997.

PARTE 7 - PRODUTOS SEMI-ELABORADOS (a que se referem os itens 50, 52, 54 e 64 da Parte 1 deste Anexo) (Redação dada à Parte pelo Decreto nº 45.504 , de 24.11.2010).

1 CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS  
1.1 Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas. 02.01
1.2 Carnes de animais da espécie bovina, congeladas. 02.02
1.3 Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas. 02.03
1.4 Carnes de animais da espécie ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas. 02.04
1.5 Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, resfriadas ou congeladas. 0205.00.00
1.6 Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas. 02.06
1.7 Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05. 02.07
1.8 Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas. 02.08
1.9 Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem de outro modo extraídas, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados. 02.09.00
1.10 Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas, da espécie suína. 0210.1
1.11 Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas, da espécie bovina, de primatas; de baleias, golfinhos e marsuínos; de peixes-boi e dugongos; de répteis; e outras. 0210.20
0210.9
2 PEIXES E CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS  
2.1 Peixes frescos ou refrigerados. 03.02
2.2 Peixes congelados. 03.03
2.3 Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados. 03.04
2.4 Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes defumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pelle ts, de peixe, próprios para alimentação humana. 03.05
2.5 Crustáceos, mesmo sem casca, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e pelle ts de crustáceos, próprios para alimentação humana. 03.06
2.6 Moluscos, com ou sem concha, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos. 03.07
3 LEITE; OVOS DE AVES  
3.1 Leite em pó, parcialmente desnatado, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5%, com um teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente, inferior a 5 ppm. 0402.10.10
3.2 Outros leites em pó, grânulos ou outras formas sólidas. 0402.10.90
3.3 Leite em pó, parcialmente desnatado, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5%, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. 0402.21.20
3.4 Leite em pó, parcialmente desnatado, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5%, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes. 0402.29.20
3.5 Outros leites. 0402.99.00
3.6 Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. 04.08
4 OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS  
4.1 Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo. 05.01.00.00
4.2 Cerdas de porco ou de javali; pêlos de texugo e outros pêlos para vassouras, escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pêlos. 05.02
4.3 Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, exceto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados; exceto, também, as tripas de bovino, salgadas ou secas, da subposição 0504.00.11. 05.04.00
4.4 Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfetadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas. 05.05
4.5 Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias. 05.06
4.6 Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluídas as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias. 05.07
4.7 Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de sibas, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios. 05.08.00.00
4.8 Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo. 05.10.00
4.9 Produtos de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos; animais mortos do Capítulo 3, impróprios para alimentação humana, exceto as ovas de peixe fecundadas, para reprodução. 0511.91
4.10 Outros produtos de origem animal, impróprios para alimentação humana. 0511.99
4.11 Crina e seus desperdícios, mesmo em mantas, com ou sem suportes. 0511.99.91
5 PLANTAS VIVAS E PRODUTOS DE FLORICULTURA  
5.1 Outras flores e botões secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo, cortados para buquês ou para ornamentação. 0603.90.00
5.2 Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e liquens, para buquês ou para ornamentação, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo, exceto os frescos. 06.04
6 PRODUTOS HORTÍCOLAS, PLANTAS, RAÍZES E TUBÉRCULOS, COMESTÍVEIS  
6.1 Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados. 07.10
6.2 Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado. 07.11
6.3 Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado. 07.12
6.4 Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos. 07.13
6.5 Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagüeiro. 07.14
7 FRUTAS; CASCAS DE CÍTRICOS E MELÕES  
7.1 Cocos, secos, sem cascas, mesmo ralados. 0801.11.10
7.2 Castanha-do-pará, com casca. 0801.21.00
7.3 Castanha-do-pará, sem casca. 0801.22.00
7.4 Castanha de caju, sem casca. 0801.32.00
7.5 Amêndoas sem casca. 0802.12.00
7.6 Avelãs (corylus spp) sem casca. 0802.22.00
7.7 Nozes sem casca. 0802.32.00
7.8 Castanhas, frescas ou secas, sem casca. 0802.40.00
7.9 Bananas secas. 0803.00.00
7.10 Tâmaras secas. 0804.10.20
7.11 Figos secos. 0804.20.20
7.12 Cítricos secos. 08.05
7.13 Uvas secas (passas). 0806.20.00
7.14 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes. 08.11
7.15 Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação nesse estado. 08.12
7.16 Frutas secas, exceto as das posições 08.01 a 08.06; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija do presente Capítulo. 08.13
7.17 Cascas de cítricos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação. 08.14.00.00
8 CAFÉ, CHÁ, MATE E ESPECIARIAS  
8.1 Café não torrado, descafeinado. 0901.12.00
8.2 Café em grão, torrado, não descafeinado. 0901.21.00
8.3 Café torrado, descafeinado. 0901.22.00
8.4 Cascas, películas e sucedâneos do café. 0901.90.00
8.5 Chá verde não fermentado, apresentado em folhas verdes. 0902.20.00
8.6 Mate. 09.03.00
8.7 Pimenta do gênero Piper; pimentões e pimentas dos gêneros Capsicum ou Pimenta, secos, ou triturados ou em pó. 09.04
8.8 Baunilha. 09.05.00.00
8.9 Canela e flores de caneleira, trituradas ou em pó. 0906.20.00
8.10 Cravo-da-índia triturado ou em pó. 0907.00.00
8.11 Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos. 09.08
8.12 Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho e de alcaravia; bagas de zimbro. 09.09
8.13 Gengibre, açafrão-da-terra, tomilho, louro, caril e outras especiarias. 09.10
9 CEREAIS  
9.1 Arroz descascado (arroz cargo ou castanho). 1006.20
9.2 Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido. 1006.30
9.3 Arroz quebrado. 1006.40.00
10 PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE MOAGEM; MALTE; AMIDOS E FÉCULAS; INULINA; GLÚTEN DE TRIGO  
10.1 Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio. 1101.00
10.2 Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio. 11.02
10.3 Grumos e sêmolas de trigo. 1103.11.00
10.4 Grumos e sêmolas de aveia. 1103.19.00
10.5 Grumos e sêmola de milho. 1103.13.00
10.6 Grumos e sêmolas de arroz. 1103.19.00
10.7 Grumos e sêmolas de outros cereais. 1103.19.00
10.8 Pellets. 1103.20.00
10.9 Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 10.06; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos. 11.04
10.10 Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets, de batata. 11.05
10.11 Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 07.14 e dos produtos do Capítulo 8. 11.06
10.12 Malte, mesmo torrado. 11.07
10.13 Amidos e féculas; inulina. 11.08
10.14 Glúten de trigo, mesmo seco. 1109.00.00
11 SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS; GRÃOS, SEMENTES E FRUTOS DIVERSOS; PLANTAS INDUSTRIAIS OU MEDICINAIS; PALHAS E FORRAGENS  
11.1 Soja, exceto em grãos. 1201.00
11.2 Amendoins, com casca, não torrados, excluídos os em grãos. 1202.10.00
11.3 Amendoins descascados, excluídos em grãos. 1202.20
11.4 Copra, exceto em grãos. 12.03.00.00
11.5 Sementes de linho (linhaça), exceto em grãos. 1204.00
11.6 Sementes de nabo silvestre ou de colza, exceto em grãos. 12.05
11.7 Sementes de girassol, exceto em grãos. 12.06.00
11.8 Outras sementes e frutos oleaginosos, exceto em grãos. 12.07
11.9 Farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos, exceto farinha de mostarda. 12.08
11.10 Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em pellets; lupulina. 1210.20
11.11 Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó. 12.11
11.12 Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluídas as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) usados principalmente na alimentação human, não especificados nem compreendidos em outras posições. 12.12
11.13 Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em pellets. 1213.00.00
11.14 Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, alfafa, trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, mesmo em pellets. 12.14
12 GOMAS, RESINAS E OUTROS SUCOS E EXTRATOS VEGETAIS  
12.1 Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por exemplo), naturais 13.01
12.2 Sucos e extratos vegetais; e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados, exceto o produto "Agar-ágar" da subposição 1302.31.00 e as matérias pécticas (pectinas) da subposição 1302.20.10. 13.02
13 MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR E OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS  
13.1 Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo: bambus, ratãs, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília). 14.01
13.2 Matérias-primas vegetais para tinturaria ou curtimenta; línteres de algodão; outros produtos de origem vegetal para entrançar. 14.04
14 GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL.  
14.1 Gorduras de porco (incluída a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 02.09 ou 15.03. 1501.00.00
14.2 Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 15.03. 1502.00
14.3 Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo. 1503.00.00
14.4 Gorduras, óleos e respectivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. 15.04
14.5 Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluída a lanolina. 1505.00
14.6 Outras gorduras e óleos animais, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. 1506.00.00
14.7 Óleo de soja em bruto, mesmo degomado. 1507.10.00
14.8 Óleo de soja refinado. 1507.90.1
14.9 Óleo de amendoim em bruto. 1508.10.00
14.10 Azeite de oliva virgem. 1509.10.00
14.11 Outros óleos obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, em bruto. 1510.00.00
14.12 Óleo de palma e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. 15.11
14.13 Óleo de girassol, em bruto. 1512.11.10
14.14 Óleo de cártamo, em bruto. 1512.11.20
14.15 Óleo de algodão, em bruto. 1512.21.00
14.16 Óleo de coco, em bruto. 1513.11.00
14.17 Óleo de amêndoa de palma (óleo de palmiste) e babaçu, em bruto. 1513.21
14.18 Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, em bruto. 15.14
14.19 Óleo de linhaça, em bruto. 1515.11.00
14.20 Óleo de milho, em bruto. 1515.21.00
14.21 Óleo de rícino, em bruto. 1515.30.00
14.22 Óleo de tungue, em bruto. 1515.90.21
14.23 Óleo de gergelim, em bruto. 1515.50.00
14.24 Óleo de jojoba, em bruto. 1515.90.10
14.25 Outras gorduras e óleos, vegetais, fixos, em bruto. 1515.90.90
14.26 Gorduras e óleos animais ou vegetais, hidrogenados, interesterificados. 15.16
14.27 Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do Capítulo 15 da NBM/SH, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas frações, da posição 15.16. 15.17
14.28 Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, aerados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 15.16; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, não especificadas nem compreendidas em outras posições. 1518.00
14.29 Glicerol em bruto; águas e lixívias, glicéricas. 1520.00
14.30 Ceras vegetais (exceto os triglicerídeos), ceras de abelha ou de outros insetos e espermacete, mesmo refinados ou corados. 15.21
14.31 Dégras; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais. 1522.00.00
15 PREPARAÇÕES DE CARNE, DE PEIXES OU DE CRUSTÁCEOS, DE MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS  
15.1 Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos. 1601.00.00
15.2 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto carne bovina cozida (corneed beef roast) e a carne bovina cozida e congelada da subposição 1602.50.00. 16.02
15.3 Extratos, sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, exceto extrato de carne. 1603.00.00
15.4 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe. 16.04
15.5 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas. 16.05
16 AÇÚCARES E PRODUTOS DE CONFEITARIA  
16.1 Açúcar de cana, em bruto, exceto açúcar cristal. 1701.11.00
16.2 Açúcar de beterraba, em bruto, exceto açúcar cristal. 1701.12.00
16.3 Outros açúcares de cana ou de beterraba exceto o açúcar refinado. 1701.99.00
16.4 Outros açúcares, incluídas a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados, exceto xarope de milho; maltodextrina; xarope de alta maltose; glucose desidratada em pó. 17.02
16.5 Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar. 17.03
17 CACAU E SUAS PREPARAÇÕES  
17.1 Cacau inteiro ou partido torrado. 1801.00.00
17.2 Cascas, películas e outros desperdícios de cacau. 1802.00.00
17.3 Pasta de cacau, mesmo desengordurada. 18.03
17.4 Manteiga, gordura e óleo, de cacau. 1804.00.00
17.5 Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. 1805.00.00
17.6 Outras preparações que contenham cacau, em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg.. 1806.20.00
18 PREPARAÇÕES DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, DE FRUTAS OU DE OUTRAS PARTES DE PLANTAS  
18.1 Palmitos. 2008.91.00
18.2 Suco não concentrado de laranja. 2009.1
18.3 Suco não concentrado de toranja e de pomelo. 2009.2
18.4 Suco não concentrado de qualquer outro cítrico. 2009.3
18.5 Suco não concentrado de abacaxi (ananás). 2009.4
18.6 Suco não concentrado de tomate. 2009.50.00
18.7 Suco de uva, incluídos os mostos de uvas. 2009.6
18.8 Suco de maçã. 2009.7
18.9 Suco de qualquer outra fruta ou produto hortícola. 2009.80.00
18.10 Misturas de sucos. 2009.90.00
19 PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DIVERSAS  
19.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, exceto café solúvel e extratos concentrados de café. 2101.1
19.2 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base desses extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, excluídos os chás e mates solúveis. 2101.20
19.3 Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (exceto as vacinas da posição 30.02); pós para levedar, preparados. 21.02
20 RESÍDUOS E DESPERDÍCIOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; ALIMENTOS PREPARADOS PARA ANIMAIS  
20.1 Farinhas, pós e pellets, de carnes, miudezas, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana; torresmos. 23.01
20.2 Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pelletes, de peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais ou de leguminosas. 23.02
20.3 Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, "polpas" de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em pellets. 23.03
20.4 Tortas e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de soja. 2304.00
20.5 Tortas e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim. 2305.00.00
20.6 Tortas e outros resíduos sólidos da extração de gorduras ou óleos vegetais de sementes de algodão. 2306.10.00
20.7 Tortas e outros resíduos sólidos de sementes de linho (linhaça). 2306.20.00
20.8 Tortas e outros resíduos sólidos de sementes de girassol. 2306.30
20.9 Tortas e outros resíduos sólidos de sementes de nabo silvestre ou de colza. 2306.4
20.10 Tortas e outros resíduos sólidos de coco ou de copra. 2306.50.00
20.11 Tortas e outros resíduos sólidos de nozes ou de amêndoa de palma. 2306.60.00
20.12 Outras tortas e resíduos sólidos da extração de gordura ou óleos vegetais não indicados acima, exceto rícino. 2306.90.90
20.13 Borras de vinho; tártaro em bruto. 2307.00.00
20.14 Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em pellets, dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos em outras posições. 2308.00.00
20.15 Preparações destinadas à fabricação de alimentos para animais, compostos, completos ou de alimentos complementares (pré-misturas ou aditivos). 2309.90.90
21 TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS  
21.1 Tabaco não manufaturado; desperdícios de tabaco. 24.01
21.2 Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufaturados; tabaco "homogeneizado" ou "reconstituído"; extratos e molhos, de tabaco. 24.03
22 SAL; ENXOFRE; TERRAS E PEDRAS; GESSO, CAL  
22.1 Sal marinho, a granel, sem agregados. 2501.00.11
22.2 Outros tipos de sal a granel, sem agregados. 2501.00.19
22.3 Cloreto de sódio puro e água do mar. 2501.00.90
22.4 Areias naturais de quaisquer espécies, mesmo coradas, exceto areias metalíferas do Capítulo 26 da NBM/SH. 25.02.00.00 2503.00 25.04 25.05 25.06 2507.00
22.5 Outras argilas (exceto argilas expandidas da posição 68.06), andaluzita, cianita, silimanita, mesmo calcinatas; barro cozido em pó ("terra de chamatte") e terra de dinas. 25.08
22.6 Cré. 25.09.00.00
22.7 Fosfatos de cálcio naturais, fosfatos aluminocálcicos naturais e cré fosfatado. 25.10
22.8 Sulfato de bário natural (baritina); carbonato de bário natural (witherita), mesmo calcinado, exceto o óxido de bário da posição 28.16. 25.11
22.9 Farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolita, diatomita) e outras terras siliciosas análogas de densidade aparente não superior a 1, mesmo calcinadas. 25.12.00.00
22.10 Pedra-pomes; esmeril; corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais, mesmo tratados termicamente. 25.13
22.11 Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular. 25.14.00.00
22.12 Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular. 25.15
22.13 Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular. 25.16
22.14 Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente; macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo contendo matérias incluídas na primeira parte do texto desta posição; tarmacadame; grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 25.15 ou 25.16, mesmo tratados termicamente. 25.17
22.15 Dolomita, mesmo sinterizada ou calcinada, incluída a dolomita desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; aglomerados de dolomita. 25.18
22.16 Carbonato de magnésio natural (magnesita); magnésia eletrofundida; magnésia calcinada a fundo (sinterizada), mesmo contendo pequenas quantidades de outros óxidos adicionados antes da sinterização; outro óxido de magnésio, mesmo puro, exceto a magnésia eletrofundida. 25.19
22.17 Gipsita; anidrita; gesso, mesmo corado ou adicionado de pequenas quantidades de aceleradores ou retardadores. 25.20
22.18 Castinas; pedras calcárias utilizadas na fabricação de cal ou de cimento. 25.21.00.00
22.19 Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 28.25. 25.22
22.20 Amianto. 25.24
22.21 Mica, incluída a mica clivada em lamelas irregulares (splittings); desperdícios de mica. 25.25
22.22 Esteatita natural, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; talco. 25.26
22.23 Boratos naturais e seus concentrados (calcinados ou não), exceto boratos extraídos de salmouras naturais; ácido bórico natural com teor máximo de 85% de H3BO3, em produto seco. 25.28
22.24 Feldspato; leucita; nefelina e nefelina-sienito; espatoflúor. 25.29
22.25 Matérias minerais não especificadas nem compreendidas em outras posições. 25.30
23 MINÉRIOS, ESCÓRIAS E CINZAS  
23.1 Minérios de ferro e seus concentrados, incluídas as piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas). 26.01
23.2 Minérios de manganês e seus concentrados, incluídos os minérios de manganês ferruginosos e seus concentrados, de teor em manganês de 20% ou mais, em peso, sobre o produto seco. 2602.00
23.3 Minérios de cobre e seus concentrados. 2603.00
23.4 Minérios de níquel e seus concentrados. 2604.00.00
23.5 Minérios de cobalto e seus concentrados. 2605.00.00
23.6 Minérios de alumínio e seus concentrados. 2606.00
23.7 Minérios de chumbo e seus concentrados. 2607.00.00
23.8 Minérios de zinco e seus concentrados. 2608.00
23.9 Minérios de estanho e seus concentrados. 2609.00.00
23.10 Minérios de cromo e seus concentrados. 2610.00
23.11 Minérios de tungstênio e seus concentrados. 2611.00.00
23.12 Minérios de urânio ou de tório, e seus concentrados. 26.12
23.13 Minérios de molibdênio e seus concentrados. 26.13
23.14 Minérios de titânio e seus concentrados. 2614.00
23.15 Minérios de nióbio, tântalo, vanádio ou de zircônio, e seus concentrados. 26.15
23.16 Minérios de metais preciosos e seus concentrados. 26.16
23.17 Outros minérios e seus concentrados. 26.17
23.18 Escória de altos-fornos granulada (areia de escória) proveniente da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço. 2618.00.00
23.19 Escórias (exceto escória de altos-fornos granulada) e outros desperdícios da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço. 2619.00.00
23.20 Escórias, cinzas e resíduos (exceto os provenientes da fabricação do ferro fundido, ferro ou aço) contendo metais, arsênio, ou os seus compostos. 26.20
23.21 Outras escórias e cinzas, incluídas as cinzas de algas; cinzas e resíduos provenientes da incineração de lixos municipais. 26.21
24 COMBUSTÍVEIS MINERAIS, ÓLEOS MINERAIS E PRODUTOS DA SUA DESTILAÇÃO; MATÉRIAS BETUMINOSAS; CERAS MINERAIS  
24.1 Hulhas; briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha. 27.01
24.2 Linhitas, mesmo aglomeradas, exceto azeviche. 27.02
24.3 Turfa (incluída a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada. 2703.00.00
24.4 Coques e semicoques, de hulha, de linhita ou de turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta. 2704.00
24.5 Gás de hulha, gás de água, gás pobre (gás de ar) e gases semelhantes, exceto gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos. 2705.00.00
24.6 Alcatrões de hulha, de linhita ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluídos os alcatrões reconstituídos. 2706.00.00
24.7 Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos. 27.07
24.8 Breu e coque de breu obtidos a partir do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões minerais. 27.08
24.9 Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos. 2709.00
24.10 Naftas. 2710.11.4
24.11 Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhita, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados. 27.12
24.12 Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos. 27.13
24.13 Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltitas e rochas asfálticas. 27.14
25 PRODUTOS QUÍMICOS INORGÂNICOS; COMPOSTOS INORGÂNICOS OU ORGÂNICOS DE METAIS PRECIOSOS, DE ELEMENTOS RADIOATIVOS, DE METAIS DAS TERRAS RARAS OU DE ISÓTOPOS  
25.1 Flúor, cloro, bromo e iodo. 28.01
25.2 Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal. 2802.00.00
25.3 Carbono (negros-de-carbono e outras formas de carbono não especificadas nem compreendidas em outras posições). 2803.00
25.4 Hidrogênio, gases raros e outros elementos não-metálicos. 28.04
25.5 Metais alcalinos ou alcalino-terrosos; metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si; mercúrio. 28.05
25.6 Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico); ácido clorossulfúrico. 28.06
25.7 Ácido sulfúrico; ácido sulfúrico fumante (oleum). 2807.00
25.8 Ácido nítrico; ácidos sulfonítricos 2808.00
25.9 Pentóxido de difósforo; ácido fosfórico; ácidos polifosfóricos, de constituição química definida ou não. 28.09
25.10 Óxidos de boro; ácidos bóricos. 2810.00
25.11 Outros ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não-metálicos. 28.11
25.12 Halogenetos e oxialogenetos dos elementos não-metálicos. 28.12
25.13 Sulfetos dos elementos não-metálicos; trissulfeto de fósforo comercial. 28.13
25.14 Amoníaco anidro ou em solução aquosa (amônia). 28.14
25.15 Hidróxido de sódio (soda cáustica). 2815.1
25.16 Hidróxido de potássio (potassa cáustica). 2815.20.00
25.17 Peróxido de sódio ou de potássio. 2815.30.00
25.18 Hidróxido e peróxido de magnésio; óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário. 28.16
25.19 Óxido de zinco; peróxido de zinco. 2817.00
25.20 Corindo artificial, de constituição química definida ou não; óxido de alumínio; hidróxido de alumínio. 28.18
25.21 Óxido de manganês. 28.20
25.22 Óxidos e hidróxidos de ferro; terras corantes contendo, em peso, 70% ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3. 28.21
25.23 Óxidos e hidróxidos de cobalto; óxidos de cobalto comerciais. 2822.00
25.24 Óxidos de titânio. 2823.00
25.25 Óxidos de chumbo; mínio (zarcão) e mínio-laranja (mine-orange). 28.24
25.26 Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; outras bases inorgânicas; outros óxidos, hidróxidos e peróxidos, de metais. 28.25
25.27 Fluoretos; fluorossilicatos, fluoroaluminatos e outros sais complexos de flúor. 28.26
25.28 Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos; brometos e oxibrometos; iodetos e oxiiodetos. 28.27
25.29 Hipocloritos; hipoclorito de cálcio comercial; cloritos; hipobromitos. 28.28
25.30 Cloratos e percloratos; bromatos e perbromatos; iodatos e periodatos. 28.29
25.31 Sulfetos; polissulfetos, de constituição química definida ou não. 28.30
25.32 Ditionitos e sulfoxilatos. 28.31
25.33 Sulfitos; tiossulfatos 28.32
25.34 Sulfatos; alumes; peroxossulfatos (persulfatos). 28.33
25.35 Nitritos; nitratos. 28.34
25.36 Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) e fosfatos; polifosfatos, de constituição química definida ou não. 28.35
25.37 Carbonatos; peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amônio comercial contendo carbamato de amônio. 28.36
25.38 Cianetos, oxicianetos e cianetos complexos. 28.37
25.39 Silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais. 28.39
25.40 Boratos; peroxoboratos (perboratos). 28.40
25.41 Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos. 28.41
25.42 Outros sais dos ácidos ou peroxoácidos inorgânicos (incluídos os aluminossilicatos de constituição química definida ou não), exceto as azidas. 28.42
25.43 Metais preciosos no estado coloidal; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de constituição química definida ou não; amálgamas de metais preciosos. 28.43
25.44 Elementos químicos radioativos e isótopos radioativos (incluídos os elementos químicos e isótopos físseis ou férteis), e seus compostos; misturas e resíduos contendo esses produtos. 28.44
25.45 Isótopos não incluídos na posição 28.44; seus compostos, inorgânicos ou orgânicos, de constituição química definida ou não. 28.45
25.46 Compostos, inorgânicos ou orgânicos, dos metais das terras raras, de ítrio ou de escândio ou das misturas destes metais. 28.46
25.47 Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com uréia. 2847.00.00
25.48 Fosfetos, de constituição química definida ou não, exceto ferrofósforos. 2848.00
25.49 Carbonetos de constituição química definida ou não. 28.49
25.50 Hidretos, nitretos, azidas, silicietos e boretos, de constituição química definida ou não, exceto os compostos que constituam igualmente carbonetos da posição 28.49. 2850.00
26 PRODUTOS QUÍMICOS ORGÂNICOS  
26.1 Hidrocarbonetos acíclicos. 29.01
26.2 Hidrocarbonetos cíclicos. 29.02
26.3 Clorometano (cloreto de metila) e cloroetano (cloreto de etila). 29.03.11
26.4 Diclorometano (cloreto de metileno). 2903.12.00
26.5 Clorofórmio (triclorometano). 2903.13.00
26.6 Tetracloreto de carbono. 2903.14.00
26.7 Dicloreto de etileno (ISO) (1,2-dicloroetano). 2903.15.00
26.8 Outros derivados clorados saturados de hidrocarbonetos acíclicos. 2903.19
26.9 Derivados clorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos. 2903.2
26.10 Derivados fluorados, bromados e iodados dos hidrocarbonetos acíclicos. 2903.3
26.11 Derivados halogenados dos hidrocarbonetos acíclicos contendo pelo menos dois halogênios diferentes. 2903.4
26.12 Derivados halogenados dos hidrocarbonetos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos. 2903.5
26.13 Derivados halogenados dos hidrocarbonetos aromáticos. 2903.6
26.14 Derivados sulfonados, nitrados ou nitrosados dos hidrocarbonetos, mesmo halogenados. Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. 29.04 29.05
26.15 Mentol. 2906.11.00
26.16 Cicloexanol, metilcicloexanóis e dimetilcicloexanóis. 2906.12.00
26.17 Outros álcoois ciclânicos 2906.19
26.18 Outros álcoois aromáticos. 2906.29
26.19 Fenóis; fenóis-álcoois. 29.07
26.20 Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos fenóis ou dos fenóis-álcoois. 29.08
26.21 Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas (de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. 29.09
26.22 Epóxidos, epoxiálcoois, epoxifenóis e epoxiéteres, com três átomos no ciclo, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. 29.10
26.23 Acetais e semi-acetais, mesmo contendo outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. 2911.00
26.24 Aldeídos, mesmo contendo outras funções oxigenadas; polímeros cíclicos dos aldeídos; paraformaldeído. 29.12
26.25 Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos produtos da posição 29.12. 2913.00
26.26 Cetonas e quinonas, mesmo contendo outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. 29.14
26.27 Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. 29.15
26.28 Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. 29.16
26.29 Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. 29.17
26.30 Ácidos carboxílicos contendo funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. 29.18
26.31 Ésteres fosfóricos e seus sais, incluídos os lactofosfatos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. 29.19
26.32 Ésteres dos outros ácidos inorgânicos de não-metais (exceto os ésteres de halogenetos de hidrogênio) e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. 29.20
26.33 Compostos de função amina. 29.21
26.34 Compostos aminados de funções oxigenadas. 29.22
26.35 Sais e hidróxidos de amônio quaternários; lecitinas e outros fosfoaminolipídios, de constituição química definida ou não. 29.23
26.36 Compostos de função carboxiamida; compostos de função amida do ácido carbônico. 29.24
26.37 Compostos de função carboxiimida (incluídos a sacarina e seus sais) ou de função imina. 29.25
26.38 Compostos de função nitrila. 29.26
26.39 Compostos diazóicos, azóicos ou azóxicos. 2927.00
26.40 Derivados orgânicos da hidrazina e da hidroxilamina. 2928.00
26.41 Compostos de outras funções nitrogenadas. 29.29
26.42 Tiocompostos orgânicos. 29.30
26.43 Outros compostos organo-inorgânicos. 2931.00
26.44 Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de oxigênio. 29.32
26.45 Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de nitrogênio. 29.33
26.46 Ácidos nucléicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos. 29.34
26.47 Sulfonamidas. 2935.00
26.48 Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções. 29.36
26.49 Hormônios, prostaglandinas, tromboxanos e leucotrienos, naturais ou reproduzidos por síntese; seus derivados e análogos estruturais, incluídos os polipeptídios de cadeia modificada, utilizados principalmente como hormônios. 29.37
26.50 Heterosídios, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados, exceto: Rutina; Quercetina; Rhamnose. 29.38
26.51 Alcalóides do ópio e seus derivados; sais destes produtos. 2939.1
26.52 Cafeína e seus sais. 2939.30
26.53 Efedrinas e seus sais. 2939.4
26.54 Teofilina e aminofilina (teofilina-etilenodiamina) e seus derivados; sais destes produtos. 2939.5
26.55 Alcalóides da cravagem do centeio e seus derivados; sais destes produtos. 2939.6
26.56 Ecgonina e seus sais. 2939.91.12
26.57 Outros. 2939.91.19
26.58 Levometanfetamina, seus sais, ésteres e outros derivados. 2939.91.20
26.59 Metanfetamina, seus sais, ésteres e outros derivados. 2939.91.30
26.60 Racemato de metanfetamina, seus sais, ésteres e outros derivados. 2939.91.40
26.61 Escopolamina e seus derivados; sais destes produtos. 2939.99.1
26.62 Teobromina e seus derivados; sais destes produtos. 2939.99.20
26.63 Outros alcaloides vegetais, seus sais, eteres, esteres, etc. 2939.99.90
26.64 Açúcares quimicamente puros, exceto sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose); éteres, acetais e ésteres de açúcares, e seus sais, exceto os produtos das posições 29.37, 29.38 ou 29.39. 2940.00
26.65 Antibióticos. 29.41
26.66 Outros compostos orgânicos. 2942.00.00
27 EXTRATOS TANANTES E TINTORIAIS; TANINOS E SEUS DERIVADOS; PIGMENTOS E OUTRAS MATÉRIAS CORANTES; TINTAS E VERNIZES; MÁSTIQUES; TINTAS DE ESCREVER  
27.1 Extratos de tanantes de origem vegetal; taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados. 32.01
27.2 Produtos tanantes orgânicos sintéticos; produtos tanantes inorgânicos; preparações tanantes, mesmo contendo produtos tanantes naturais; preparações enzimáticas para a pré-curtimenta. 32.02
27.3 Matérias corantes de origem vegetal ou animal (incluídos os extratos tintoriais, mas excluídos os negros de origem animal), mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do Capítulo 32 da NBM/SH, à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal. 3203.00
27.4 Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do Capítulo 32 da NBM/SH, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida. 32.04
27.5 Lacas corantes; preparações indicadas na Nota 3 do Capítulo 32 da NBM/SH, à base de lacas corantes. 3205.00.00
27.6 Outras matérias corantes; preparações indicadas na Nota 3 do Capítulo 32 da NBM/SH, exceto das posições 32.03, 32.04 ou 32.05; produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos, mesmo de constituição química definida. 32.06
27.7 Pigmentos, opacificantes e cores preparados, composições vitrificáveis, engobos, polimentos líquidos e preparações semelhantes, dos tipos utilizados nas indústrias da cerâmica, do esmalte e do vidro; fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos. 32.07
28 ÓLEOS ESSENCIAIS E RESINÓIDES; PRODUTOS DE PERFUMARIA OU DE TOUCADOR PREPARADOS E PREPARAÇÕES COSMÉTICAS  
28.1 Óleos essenciais de cítricos 3301.1
28.2 Óleos essenciais, exceto de cítricos 3301.2
28.3 Óleos de citronela; de cedro; de pau-santo (Bulnesia sarmientoi); de lemongrass; de pau-rosa; de palma rosa; de coriandro; de cabreúva; de eucalipto. 3301.29.1
28.4 Outros óleos essenciais. 3301.29.90
28.5 Resinóides. 3301.30.00
28.6 Outros: soluções concentradas de óleos; subprodutos terpênicos residuais; águas destiladas; oleorresinas de extração. 3301.90
28.7 Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria. 33.02
29 MATÉRIAS ALBUMINÓIDES; PRODUTOS à BASE DE AMIDOS OU DE FÉCULAS MODIFICADOS; COLAS; ENZIMAS  
29.1 Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína. 35.01
29.2 Albuminas (incluídos os concentrados de várias proteínas de soro de leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80% de proteínas de soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas. 35.02
29.3 Gelatinas (incluídas as apresentadas em folhas de forma quadrada ou retangular, mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados; ictiocola; outras colas de origem animal, exceto colas de caseína da posição 35.01. 3503.00
29.4 Peptonas e seus derivados; outros derivados de peptona/matéria protéica e pó de peles. 35.04
29.5 Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados. 35.05
29.6 Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1kg.. 35.06
29.7 Enzimas; enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas em outras posições. 35.07
30 PRODUTOS DIVERSOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS  
30.1 Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato. 3805.10.00
30.2 Colofônias e ácidos resínicos, e seus derivados; essência de colofônia e óleos de colofônia; gomas fundidas, exceto as resinas maleicas e fumáricas e os ésteres de colofônia, comercializados com o nome de Eucadhrere. 38.06
30.3 Alcatrões de madeira; óleos de alcatrão de madeira; creosoto de madeira; metileno; breu (pez) vegetal; breu (pez) para a indústria da cerveja e preparações semelhantes à base de colofônias, de ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal. 3807.00.00
31 PLÁSTICOS E SUAS OBRAS  
31.1 Polímeros de etileno, em formas primárias. 39.01
31.2 Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias. 39.02
31.3 Polímeros de estireno, em formas primárias, exceto o látex 204B. 39.03
31.4 Polímeros de cloreto de vinila ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias. 39.04
31.5 Polímeros de acetato de vinila ou de outros ésteres de vinila, em formas primárias; outros polímeros de vinila, em formas primárias. 39.05
31.6 Polímeros acrílicos, em formas primárias. 39.06
31.7 Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias. 39.07
31.8 Poliamidas em formas primárias. 39.08
31.9 Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias. 39.09
31.10 Silicones em formas primárias. 3910.00
31.11 Resinas de petróleo, resinas de cumarona-indeno, politerpenos, polissulfetos, polissulfonas e outros produtos mencionados na Nota 3 do Capítulo 39 da NBM/SH, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias. 39.11
31.12 Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias. 39.12
31.13 Polímeros naturais (por exemplo, ácido algínico) e polímeros naturais modificados (por exemplo, proteínas endurecidas, derivados químicos da borracha natural), não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias. 39.13
31.14 Permutadores de íons à base de polímeros das posições 39.01 a 39.13, em formas primárias. 3914.00
31.15 Desperdícios, resíduos e aparas, de plásticos. 39.15
32 BORRACHA E SUAS OBRAS  
32.1 Borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras. 40.01
32.2 Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras; misturas dos produtos da posição 40.01 com produtos da presente posição, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras, exceto: látex 120B; borracha nitrílica; borracha sintética (copolibutadie no estireno SBR); borracha EPDM. 40.02
32.3 Borracha regenerada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras. 4003.00.00
32.4 Desperdícios, resíduos e aparas, de borracha não endurecida, mesmo reduzidos a pó ou a grânulos. 4004.00.00
32.5 Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras, exceto Látex 685B. 40.05
32.6 Outras formas (por exemplo, varetas, tubos, perfis) e artigos (por exemplo, discos, arruelas), de borracha não vulcanizada. 40.06
32.7 Borracha endurecida (por exemplo, ebonite) sob qualquer forma, incluídos os desperdícios e resíduos; obras de borracha endurecida. 40.17.00.00
33 PELES, EXCETO PELETERIA (PELES COM PÊLO), E COUROS  
33.1 Peles em bruto de bovinos (incluídos os búfalos) ou de eqüídeos (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, picladas ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas. 41.01
33.2 Peles em bruto de ovinos (frescas ou salgadas, secas, tratadas pela cal, picladas ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, com exceção das excluídas pela Nota 1 c) do presente Capítulo. 41.02
33.3 Outras peles em bruto (frescas ou salgadas, secas, tratadas pela cal, picladas ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, com exceção das excluídos pelas Notas 1 b) ou 1 c) do presente Capítulo. 41.03
33.4 Couros e peles curtidos ou crust, de bovinos (incluídos os búfalos) ou de eqüídeos, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo. 41.04
33.5 Peles curtidas ou crust de ovinos, depiladas, mesmo divididas, mas não preparadas de outro modo. 41.05
33.6 Couros e peles, depilados, de caprinos desprovidos de pêlos, curtidos ou crust, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo. 4106.2
33.7 Couros e peles, depilados, de suínos, desprovidos de pêlos, curtidos ou crust, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo. 4106.3
33.8 Couros e peles, depilados, de répteis, desprovidos de pêlos, curtidos ou crust, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo. 4106.40.00
33.9 Couros e peles, depilados, de outros animais, desprovidos de pêlos, curtidos ou crust, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo. 4106.9
33.10 Couros e peles acamurçados (incluída a camurça combinada); couros envernizados ou revestidos; couros metalizados. 41.14
33.11 Aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou de couros reconstituídos, não utilizáveis para fabricação de obras de couros; serragem, pó e farinha de couro; couro reconstituído à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas. 41.15
34 PELETERIA (PELES COM PÊLO) E SUAS OBRAS; PELETERIA ARTIFICIAL  
34.1 Peleteria (peles com pêlo) em bruto (incluídas as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles), exceto as peles em bruto das posições 41.01, 41.02 ou 41.03. 43.01
34.2 Peleteria (peles com pêlo) curtida ou acabada (incluídas as cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas), não reunida (não montada) ou reunida (montada) sem adição de outras matérias, com exceção das da posição 43.03. 43.02
35 MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA  
35.1 Lenha em qualquer estado; madeira em estilhas ou em partículas; serragem, desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes, pellets ou em formas semelhantes. 44.01
35.2 Carvão vegetal (incluído o carvão de cascas ou de caroços), mesmo aglomerado. 44.02
35.3 Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada. 44.03
35.4 Arcos de madeira; estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente; madeira simplesmente desbastada ou arredondada, não torneada, não recurvada nem trabalhada de qualquer outro modo, para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira em fasquias, lâminas, fitas e semelhantes. 44.04
35.5 Lã de madeira; farinha de madeira. 4405.00.00
35.6 Dormentes de madeira para vias férreas ou semelhantes. 44.06
35.7 Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6mm. 44.07
35.8 Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm.98-Madeira (incluídos os tacos e frisos de parquê, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades. 44.08
35.9 Madeira (incluídos os tacos e frisos de parquê, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades. 44.09
35.10 Painéis de partículas, painéis denominados oriented strand board (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, waferboard), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos. 44.10
35.11 Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos. 44.11
35.12 Madeira compensada (contraplacada), madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes. 44.12
35.13 Madeira densificada, em blocos, pranchas, lâminas ou perfis. 4413.00.00
36 CORTIÇA E SUAS OBRAS  
36.1 Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada; desperdícios de cortiça; cortiça triturada, granulada ou pulverizada. 45.01
36.2 Cortiça natural, sem a crosta ou simplesmente esquadriada, ou em cubos, chapas, folhas ou tiras, de forma quadrada ou retangular (incluídos os esboços com arestas vivas, para rolhas). 4502.00.00
37 PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO PARA RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS)  
37.1 Pastas mecânicas de madeira. 4701.00.00
37.2 Pastas químicas de madeira, para dissolução. 4702.00.00
37.3 Pastas químicas de madeira, à soda ou ao sulfato, exceto pastas para dissolução. 47.03
37.4 Pastas químicas de madeira, ao bissulfito, exceto pastas para dissolução. 47.04
37.5 Pastas de madeira obtidas pela combinação de um tratamento mecânico e de um tratamento químico. 4705.00.00
37.6 Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou de cartão reciclados (desperdícios e aparas) ou de outras matérias fibrosas celulósicas. 47.06
37.7 Papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas). 47.07
38 SEDA  
38.1 Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar. 5001.00.00
38.2 Seda crua (não fiada). 5002.00.00
38.3 Desperdícios de seda (incluídos os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos). 5003.00
38.4 Fios de seda (exceto fios de desperdícios de seda) não acondicionados para venda a retalho. 5004.00.00
38.5 Fios de desperdícios de seda, não acondicionados para venda a retalho. 5005.00.00
39 LÃ, PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS; FIOS E TECIDOS DE CRINA  
39.1 Lã não cardada nem penteada. 51.01
39.2 Pêlos finos ou grosseiros, não cardados nem penteados. 51.02
39.3 Desperdícios de lã ou de pêlos finos ou grosseiros, incluídos os desperdícios de fios e excluindo os fiapos. 51.03
39.4 Fiapos de lã ou de pêlos finos ou grosseiros. 5104.00.00
39.5 Lã, pêlos finos ou grosseiros, cardados ou penteados (incluída a "lã penteada a granel"). 5.105
39.6 Fios de lã cardada, não acondicionados para venda a retalho. 51.06
39.7 Fios de lã penteada, não acondicionados para venda a retalho. 51.07
39.8 Fios de pêlos grosseiros ou de crina (incluídos os fios de crina revestidos por enrolamento), mesmo acondicionados para venda a retalho. 5110.00.00
40 ALGODÃO  
40.1 Algodão não cardado nem penteado. 5201.00
40.2 Desperdícios de algodão (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos). 52.02
40.3 Algodão cardado ou penteado. 5203.00.00
40.4 Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho. 52.05
40.5 Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo menos de 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho. 52.06
41 OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS; FIOS DE PAPEL E TECIDOS DE FIOS DE PAPEL  
41.1 Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de linho (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos). 53.01
41.2 Cairo (fibras de coco), abacá (cânhamo-de-manilha ou Musa textilis Nee), rami e outras fibras têxteis vegetais não especificadas nem compreendidas em outras posições, em bruto ou trabalhados, mas não fiados; estopas e desperdícios destas fibras (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos); sisal; outras fibras têxteis agave, trabalhados, mas não fiados. 5305.00
41.3 Fios de linho. 53.06
41.4 Fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03. 53.07
41.5 Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel, exceto os fios de sisal. 53.08
42 FILAMENTOS SINTÉTICOS OU ARTIFICIAIS; LÂMINAS E FORMAS SEMELHANTES DE MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS  
42.1 Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex, exceto o fio de poliéster liso; o fio de poliéster texturizado e o fio de poliamida têxtil. 54.02
42.2 Fios de filamentos artificiais (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos artificiais com menos de 67 decitex. 54.03
42.3 Monofilamentos sintéticos, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo, palha artificial) de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a 5mm. 54.04
42.4 Monofilamentos artificiais, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo, palha artificial) de matérias têxteis artificiais, cuja largura aparente não seja superior a 5mm. 5405.00.00
43 FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS, DESCONTÍNUAS  
43.1 Fibras sintéticas descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, exceto a fibra poliamida e a fibra de poliéster. 55.03
43.2 Fibras artificiais descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação. 55.04
43.3 Desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais (incluídos os desperdícios da penteação, os de fios e os fiapos). 55.05
43.4 Desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais (incluídos os desperdícios da penteação, os de fios e os fiapos). 55.06
43.5 Fibras artificiais descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação. 5507.00.00
43.6 Fios de fibras sintéticas descontínuas (exceto linhas para costurar), não condicionados para venda a retalho. 55.09
43.7 Fios de fibras artificiais descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho. 55.10
44 OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES  
44.1 Outras pedras de cantaria ou de construção e suas obras, simplesmente talhadas ou serradas, de superfície plana ou lisa. 6802.2
44.2 Outras: (por exemplo: mármore, travertino, trabalhado de outro modo). 6802.9
45 PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS (PLAQUÊ), E SUAS OBRAS; BIJUTERIAS; MOEDAS  
45.1 Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte. 71.01
45.2 Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados. 71.02
45.3 Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte. 71.03
45.4 Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte. 71.04
45.5 Pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas. 71.05
45.6 Prata (incluída a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó. 71.06
45.7 Metais comuns folheados ou chapeados (plaquê) de prata, em formas brutas ou semimanufaturadas. 7107.00.00
45.8 Ouro, incluído o ouro platinado, para fins não monetários. 7108.1
45.9 Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados (plaquê) de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas. 7109.00.00
45.10 Platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó. 71.10
45.11 Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados (plaquê) de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas. 7111.00.00
45.12 Desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê); outros desperdícios e resíduos contendo metais preciosos ou compostos de metais preciosos, do tipo dos utilizados principalmente para a recuperação de metais preciosos. 71.12
46 FERRO FUNDIDO, FERRO E AÇO  
46.1 Ferro fundido bruto e ferro spiegel (especular), em lingotes, linguados ou outras formas primárias. 72.01
46.2 Ferroligas. 72.02
46.3 Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro e outros produtos ferrosos esponjosos, em pedaços, esferas ou formas semelhantes; ferro de pureza mínima, em peso, de 99,94%, em pedaços, esferas ou formas semelhantes, exceto o trifer DN-599, em placa. 72.03
46.4 Desperdícios e resíduos de ferro fundido, ferro ou aço; desperdícios de ferro ou aço, em lingotes. 72.04
46.5 Granalhas e pó de ferro fundido bruto, de ferro spiegel (especular), de ferro ou aço. 72.05
46.6 Ferro e aço não ligado, em lingotes ou outras formas primárias, exceto o ferro da posição 72.03 e os pós de ferro e a fibra de aço. 72.06
46.7 Produtos semimanufaturados de ferro ou aços não ligados. 72.07
46.8 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos. 72.08
46.9 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos. 72.09
46.10 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos. 72.10
46.11 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos. 72.11
46.12 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos. 72.12
46.13 Fio-máquina de ferro ou aço não ligado. 72.13
46.14 Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem. 72.14
46.15 Outras barras de ferro ou aço não ligado. 72.15
46.16 Perfis de ferro ou aço não ligado. 72.16
46.17 Fios de ferro ou aço não ligado. 72.17
46.18 Aço inoxidável em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados de aço inoxidável. 72.18
46.19 Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm. 72.19
46.20 Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm. 72.20
46.21 Fio-máquina de aço inoxidável. 7221.00.00
46.22 Barras e perfis, de aço inoxidável. 72.22
46.23 Fios de aço inoxidável. 7223.00.00
46.24 Outras ligas de aço, em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados, de outras ligas de aço. 72.24
46.25 Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm. 72.25
46.26 Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm. 72.26
46.27 Fio-máquina de outras ligas de aço. 72.27
46.28 Barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado. 72.28
46.29 Fios de outras ligas de aço. 72.29
47 COBRE E SUAS OBRAS  
47.1 Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre). 7401.00.00
47.2 Cobre não refinado; ânodos de cobre para refinação eletrolítica. 7402.00.00
47.3 Cobre refinado e ligas de cobre, em formas brutas. 74.03
47.4 Desperdícios e resíduos, de cobre. 7404.00.00
47.5 Ligas-mães de cobre. 7405.00.00
47.6 Pós e escamas, de cobre. 74.06
47.7 Barras e perfis, de cobre. 74.07
47.8 Fios de cobre. 74.08
47.9 Chapas e tiras, de cobre, de espessura superior a 0,15 mm. 74.09
47.10 Folhas e tiras, delgadas, de cobre (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,15 mm (excluído o suporte). 74.10
48 NÍQUEL E SUAS OBRAS  
48.1 Mates de níquel, sinters de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel. 75.01
48.2 Níquel em formas brutas. 75.02
48.3 Desperdícios e resíduos, de níquel. 7503.00.00
48.4 Pós e escamas, de níquel. 7504.00
48.5 Barras, perfis e fios, de níquel. 75.05
48.6 Chapas, tiras e folhas, de níquel. 75.06
49 ALUMÍNIO E SUAS OBRAS  
49.1 Alumínio em formas brutas. 76.01
49.2 Desperdícios e resíduos, de alumínio. 7602.00.00
49.3 Pós e escamas, de alumínio. 76.03
49.4 Barras e perfis, de alumínio. 76.04
49.5 Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2mm. 76.06
49.6 Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2mm (excluindo o suporte). 76.07
50 CHUMBO E SUAS OBRAS  
50.1 Chumbo em formas brutas. 78.01
50.2 Desperdícios e resíduos, de chumbo. 7802.00.00
50.3 Chapas, folhas e tiras, de chumbo; pós e escamas, de chumbo. 78.04
50.4 Barras, perfis e fios de chumbo. 7806.00.10
51 ZINCO E SUAS OBRAS  
51.1 Zinco em formas brutas. 79.01
51.2 Desperdícios e resíduos de zinco. 7902.00.00
51.3 Poeiras, pós e escamas, de zinco. 79.03
51.4 Barras, perfis e fios, de zinco. 7904.00.00
51.5 Chapas, folhas e tiras, de zinco. 7905.00.00
52 ESTANHO E SUAS OBRAS  
52.1 Estanho em formas brutas. 80.01
52.2 Desperdícios e resíduos, de estanho. 8002.00.00
52.3 Barras, perfis e fios, de estanho. 8003.00.00
52.4 Chapas, folhas e tiras, de estanho. 8007.00.10
52.5 Pós e escamas, de estanho. 8007.00.20
53 OUTROS METAIS COMUNS; CERAMAIS (CERMETS); OBRAS DESSAS MATÉRIAS  
53.1 Tungstênio (volfrâmio), incluídos os desperdícios e resíduos, excluídas suas obras. 81.01
53.2 Molibdênio, incluídos os desperdícios e resíduos, excluídas suas obras. 81.02
53.3 Tântalo, incluídos os desperdícios e resíduos, excluídas suas obras. 81.03
53.4 Magnésio, incluídos os desperdícios e resíduos, excluídas suas obras. 81.04
53.5 Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto, incluídos os desperdícios e resíduos, excluídas suas obras. 81.05
53.6 Bismuto, incluídos os desperdícios e resíduos, excluídas suas obras. 8106.00
53.7 Cádmio, incluídos os desperdícios e resíduos, excluídas suas obras. 81.07
53.8 Titânio, incluídos os desperdícios e resíduos, excluídas suas obras. 81.08
53.9 Zircônio, incluídos os desperdícios e resíduos, excluídas suas obras. 81.09
53.10 Antimônio, incluídos os desperdícios e resíduos, excluídas suas obras. 81.10
53.11 Manganês, incluídos os desperdícios e resíduos, excluídas suas obras. 8111.00
53.12 Berílio, cromo, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rênio e tálio, incluídos os desperdícios e resíduos, excluídas suas obras. 81.12
53.13 Ceramais (cermets), incluídos os desperdícios e resíduos, excluídas suas obras. 8113.00

(Redação do Parte 8 dada pelo Decreto Nº 46535 DE 10/06/2014):

PARTE 8 - MEDICAMENTOS (a que se refere o item 87 da Parte 1 deste Anexo)

ITEM MEDICAMENTO
1 Acetato de Ciproterona
2 Acetato de Gosserrelina
3 Acetato de Leuprorrelina
4 Acetato de Octreotida
5 Acetato de Triptorrelina
6 Ácido Zolendrônico 4mg frasco-ampola
7 Aetinomicina
8 Alentuzumabe
9 Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2- [(3- AMINOPROPIL) AINO] -, DIHIDROGÊNIO FOSFATO (ESTER) ]
10 Aminoglutetimida
11 Anastrozol
12 Azacitidina
13 Azatioprina
14 Bevacizumabe
15 Bicalutamida
16 Bortezomibe
17 Bussulfano
18 Capecitabina
19 Carboplatina
20 Carmustina
21 Cetuximabe
22 Ciclofosfamida
23 Cisplatinum
24 Citarabina
25 Citrato de Tamoxifeno
26 Clodronato de Sódico
27 Clorambucil
28 Cloridatro de Granisetrona
29 Cloridrato de Clormetina
30 Cloridrato de Daunorubicina
31 Cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilhado
32 Cloridrato de Doxorubicina
33 Cloridrato de gencitabina
34 Cloridrato de Idarubicina
35 Cloridrato de irinotecana
36 Cloridrato de Topotecana
37 Dacarbazina
38 Dasatinibe
39 Decitabina
40 Deferasirox
41 Dietilestilbestrol
42 Ditosilato de Lapatinibe
43 Docetaxel triidratado
44 Embonato de Triptorrelina
45 Etoposido
46 Everolino
47 Fluorouracil
48 Fosfato de Fludarabina
49 Fotemustina
50 Fulvestranto
51 Gefitinibe
52 Hidroxiuréia
53 I-asparaginase
54 Ifosfamida
55 Letrozol 2,5mg comprimido
56 Leucovorina
57 Lomustine
58 Mercaptopurina
59 Mesna
60 Metotrexate
61 Mitomicina
62 Mitotano
63 Mitoxantrona
64 Mycobacterium Bovis BCG
65 Octreotida solução injetável 0,05mg, 0,5mg e 0,1mg ampolas 1ml
66 Oxaliplatina
67 Paclitaxel
68 Pamidronato dissódico
69 Cloridrato de pazopanibe (Redação dada pelo Decreto Nº 47381 DE 28/02/2018).

70 Pemetrexede dissódico
71 Sulfato de Bleomicina
72 Tartarato de Vinorelbina
73 Temozolomida
74 Teniposido
75 Tioguanina
76 Toremifeno
77 Tosilato de Sorafenibe
78 Tratuzumabe
79 Trióxido de Arsênio
80 Vimblastina
81 Vincristina
82 Pegaspargase (Acrescentado pelo Decreto Nº 48250 DE 06/08/2021).
83 Abemaciclibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 48323 DE 20/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
84 Acalabrutinibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 48323 DE 20/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
85 Acetato de abiraterona (Acrescentado pelo Decreto Nº 48323 DE 20/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
86 Acetato de degarelix (Acrescentado pelo Decreto Nº 48323 DE 20/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
87 Aflibercepte (Acrescentado pelo Decreto Nº 48323 DE 20/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
88 Alfaepoetina (Acrescentado pelo Decreto Nº 48323 DE 20/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
89 Alfatirotropina (Acrescentado pelo Decreto Nº 48323 DE 20/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
90 Alpelisibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 48323 DE 20/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
91 Apalutamida (Acrescentado pelo Decreto Nº 48323 DE 20/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
92 Aprepitanto (Acrescentado pelo Decreto Nº 48323 DE 20/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
93 Atezolizumabe (Acrescentado pelo Decreto Nº 48323 DE 20/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
94 Avelumabe (Acrescentado pelo Decreto Nº 48323 DE 20/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
95 Axitinibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 48323 DE 20/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
96 Blinatumomabe (Acrescentado pelo Decreto Nº 48323 DE 20/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
97 Brentuximabe vedotina (Acrescentado pelo Decreto Nº 48323 DE 20/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
98 Brigatinibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 48323 DE 20/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
99 Cabazitaxel (Acrescentado pelo Decreto Nº 48323 DE 20/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
100 Carfilzomibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 48323 DE 20/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
101 Cisplatinum (Acrescentado pelo Decreto Nº 48323 DE 20/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
102 Citrato de ixazomibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 48323 DE 20/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
103 Cladribina (Acrescentado pelo Decreto Nº 48323 DE 20/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
104 Cloreto de rádio (223 ra) (Acrescentado pelo Decreto Nº 48323 DE 20/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
105 Cloridrato de aminolevulinato de metila (Acrescentado pelo Decreto Nº 48323 DE 20/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
106 Cloridrato de alectinibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 48323 DE 20/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
107 Cloridrato de daunorubicina (Acrescentado pelo Decreto Nº 48323 DE 20/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
108 Cloridrato de doxorubicina (Acrescentado pelo Decreto Nº 48323 DE 20/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
109 Cloridrato de epirrubicina (Acrescentado pelo Decreto Nº 48323 DE 20/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
110 Cloridrato de idarubicina (Acrescentado pelo Decreto Nº 48323 DE 20/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
111 Cloridrato de irinotecana (Acrescentado pelo Decreto Nº 48323 DE 20/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
112 Cloridrato de irinotecano tri-hidratado (Acrescentado pelo Decreto Nº 48323 DE 20/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
113 Cloridrato de ondansetrona di-hidratado (Acrescentado pelo Decreto Nº 48323 DE 20/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
114 Cloridrato de palonosetrona (Acrescentado pelo Decreto Nº 48323 DE 20/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
115 Cloridrato de ponatinibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 48323 DE 20/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
116 Crizanlizumabe (Acrescentado pelo Decreto Nº 48323 DE 20/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
117 Crizotinibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 48323 DE 20/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
118 Daratumumabe (Acrescentado pelo Decreto Nº 48323 DE 20/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
119 Darolutamida (Acrescentado pelo Decreto Nº 48323 DE 20/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
120 Degarrelix (Acrescentado pelo Decreto Nº 48323 DE 20/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
121 Denosumabe (Acrescentado pelo Decreto Nº 48323 DE 20/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
122 Mesilato de desferroxamina (Acrescentado pelo Decreto Nº 48323 DE 20/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
123 Diaspartato de pasireotida (Acrescentado pelo Decreto Nº 48323 DE 20/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
124 Dimaleato de afatinibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 48323 DE 20/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
125 Dimetilsulfóxido de trametinibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 48323 DE 20/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
126 Ditartarato de vinflunina (Acrescentado pelo Decreto Nº 48323 DE 20/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
127 Ditartarato de vinorelbina (Acrescentado pelo Decreto Nº 48323 DE 20/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
128 Docetaxel (Acrescentado pelo Decreto Nº 48323 DE 20/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
129 Docetaxel anidro (Acrescentado pelo Decreto Nº 48323 DE 20/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
130 Durvalumabe (Acrescentado pelo Decreto Nº 48323 DE 20/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
131 Elotuzumabe (Acrescentado pelo Decreto Nº 48323 DE 20/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
132 Eltrombopague olamina (Acrescentado pelo Decreto Nº 48323 DE 20/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
133 Enzalutamida (Acrescentado pelo Decreto Nº 48323 DE 20/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
134 Erdafitinibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 48323 DE 20/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
135 Esilato de nintedanibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 48323 DE 20/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
136 Exemestano (Acrescentado pelo Decreto Nº 48323 DE 20/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
137 Filgrastim (Acrescentado pelo Decreto Nº 48323 DE 20/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
138 Fluconazol (Acrescentado pelo Decreto Nº 48323 DE 20/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
139 Folinato de cálcio (Acrescentado pelo Decreto Nº 48323 DE 20/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
140 Fosaprepitanto dimeglumina (Acrescentado pelo Decreto Nº 48323 DE 20/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
141 Fosfato de ruxolitinibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 48323 DE 20/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
142 Hemitartarato de vinorelbina (Acrescentado pelo Decreto Nº 48323 DE 20/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
143 Ibrutinibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 48323 DE 20/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
144 Ipilimumabe (Acrescentado pelo Decreto Nº 48323 DE 20/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
145 Sulfato de larotrectinibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 48323 DE 20/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
146 Lipegfilgrastim (Acrescentado pelo Decreto Nº 48323 DE 20/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
147 Mesilato de dabrafenibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 48323 DE 20/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
148 Mesilato de desferroxamina (Acrescentado pelo Decreto Nº 48323 DE 20/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
149 Mesilato de osimertinibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 48323 DE 20/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
150 Metotrexate (Acrescentado pelo Decreto Nº 48323 DE 20/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
151 Midostaurina (Acrescentado pelo Decreto Nº 48323 DE 20/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
152 Mifamurtida (Acrescentado pelo Decreto Nº 48323 DE 20/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
153 Nimotuzumabe (Acrescentado pelo Decreto Nº 48323 DE 20/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
154 Nivolumabe (Acrescentado pelo Decreto Nº 48323 DE 20/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
155 olaparibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 48323 DE 20/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
156 olaratumabe (Acrescentado pelo Decreto Nº 48323 DE 20/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
157 Palbociclibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 48323 DE 20/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
158 Panitumumabe (Acrescentado pelo Decreto Nº 48323 DE 20/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
159 Pegfilgrastim (Acrescentado pelo Decreto Nº 48323 DE 20/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
160 Pemetrexede dissódico di-hidratado (Acrescentado pelo Decreto Nº 48323 DE 20/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
161 Plerixafor (Acrescentado pelo Decreto Nº 48323 DE 20/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
162 ramucirumabe (Acrescentado pelo Decreto Nº 48323 DE 20/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
163 rasburicase (Acrescentado pelo Decreto Nº 48323 DE 20/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
164 regorafenibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 48323 DE 20/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
165 Succinato de ribociclibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 48323 DE 20/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
166 vincristina (Acrescentado pelo Decreto Nº 48323 DE 20/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
167 tensirolimo (Acrescentado pelo Decreto Nº 48323 DE 20/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
168 vandetanibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 48323 DE 20/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
169 vinorelbina (Acrescentado pelo Decreto Nº 48323 DE 20/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

PARTE 9 - NOTA DE MOVIMENTAÇÃO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS (a que se refere o item 90 da Parte 1 deste Anexo)

Nota: Ver Nota de Movimentação de Materiais e Equipamentos

PARTE 10 - PRODUTOS PARA DIAGNÓSTICO EM IMUNOHEMATOLOGIA, SOROLOGIA OU COAGULAÇÃO (a que se refere o item 95 da Parte 1 deste Anexo)

ITEM DESCRIÇÃO/MERCADORIA CÓDIGO NBM/SH*
1 DA LINHA DE IMUNOHEMATOLOGIA
1.1 Reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos pela técnica de Gel-Teste 3006.20.00
2 DA LINHA DE SOROLOGIA
2.1 Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA 3822.00.00
2.2 Reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose, pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte (Redação do item dada pelo Decreto nº 43.605, de 23.09.2003). 3822.00.90

3 DA LINHA DE COAGULAÇÃO
3.1 Reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA 3006.20.00
4 EQUIPAMENTOS
4.1 Centrífugas para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA 8421.19.10
4.2 Incubadoras para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA 8419.89.99
4.3 Readers (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA 8471.90.12
4.4 Samplers (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA 8479.89.12

*Com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997.

PARTE 11 - EQUIPAMENTOS E COMPONENTES PARA APROVEITAMENTO DE ENERGIA SOLAR E EÓLICA (a que se refere o item 98 da Parte 1 deste Anexo)

ITEM DESCRIÇÃO/MERCADORIA CÓDIGO NBM/SH*
1 Aerogerador para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos 8412.80.00
2 Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP 8413.81.00
3 Aquecedor solar de água (Redação do item dada pelo Decreto Nº 48500 DE 31/08/2022). 8419.12.00

4 Geradores fotovoltaicos de corrente contínua (Redação do item dada pelo Decreto Nº 48500 DE 31/08/2022). 8501.7

(Revogado pelo Decreto Nº 48500 DE 31/08/2022):
5 Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75kW 8501.32.20
(Revogado pelo Decreto Nº 48500 DE 31/08/2022):
6 Gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW 8501.33.20
(Revogado pelo Decreto Nº 48500 DE 31/08/2022):
7 Gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw 8501.34.20
8 Aerogerador de energia eólica 8502.31.00
9 Células fotovoltaicas não montadas em módulos nem em painéis (Redação do item dada pelo Decreto Nº 48500 DE 31/08/2022).

8541.42.10

8541.42.20

10 Células fotovoltaicas montadas em módulos ou painéis (Redação do item dada pelo Decreto Nº 48500 DE 31/08/2022). 8541.43.00 - Ex 01 - Células solares

11 Torre para suporte de gerador de energia eólica (Redação do item dada pelo Decreto Nº 47887 DE 16/03/2020). 7308.20.00
9406.90.90

12 Pá de motor ou turbina eólica (Redação do item dada pelo Decreto Nº 45610 DE 30/05/2011). 8503.00.90

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45610 DE 30/05/2011):
13

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 46926 DE 29/12/2015):

Partes e peças utilizadas:

a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 e em geradores fotovoltaicos classificados nas subposições 8501.71 e 8501.72 - 8503.00.90; (Redação dada pelo Decreto Nº 48545 DE 21/12/2022).

b) em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.20.00;

8503.00.90

7308.90.90

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45610 DE 30/05/2011):
14 Chapas de aço 7308.90.10
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45610 DE 30/05/2011):
15 Cabos de controle 8544.49.00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45610 DE 30/05/2011):
16 Cabos de potência 8544.49.00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45610 DE 30/05/2011):
17 Anéis de modelagem 8479.89.99
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46926 DE 29/12/2015):
18 Conversor de frequência de 1600 KvA e 620 v 8504.40.50
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46926 DE 29/12/2015):
19 Fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55 mm 8544.11.00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46926 DE 29/12/2015):  
20 Barra de cobre 9,4 x 3,5 mm 8544.11

*Com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997.

PARTE 12 - PRODUTOS AGROPECUÁRIOS (a que se refere o item 106 da Parte 1 deste Anexo)

ITEM DESCRIÇÃO/MERCADORIA
1 Acaricidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, formicidas, fungicidas, germicidas, herbicidas, inseticidas, nematicidas, parasiticidas, raticidas
2 Adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), medicamentos, soros e vacinas, inclusive inoculantes (Redação do item dada pelo Decreto nº 43.943, de 29.12.2004).

3 Ácido fosfórico, ácido nítrico, ácido sulfúrico, enxofre e fosfato natural bruto
4 Ração animal, assim considerada qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para a manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina
5 Concentrado assim considerado a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos, em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal
6 Suplemento, assim considerado a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos
7 Alho em pó, calcário calcítico, caroço de algodão, feno, glúten de milho, sal mineralizado, sorgo, óleos de aves e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. (Redação do item dada pelo Decreto nº 45.193 , de 13.10.2009).

8 Milho e milheto, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Redação do item dada pelo Decreto nº 43.605, de 23.09.2003).

9 Farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, destinadas à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal
10 Farelos de arroz, de girassol, de gérmen de milho desengordurado, de glúten de milho, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Redação do item dada pelo Decreto nº 43.605, de 23.09.2003).

11 Farelos e tortas de algodão, de babaçu, de canola, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de soja e de trigo; e farelos de casca de soja e de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Redação do item dada pelo Decreto nº 43.605, de 23.09.2003)
 

12 Semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração (C1), semente certificada de segunda geração (C2), semente não certificada de primeira geração (S1) e semente não certificada de segunda geração (S2), destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como importadas, atendidas as disposições daLei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada peloDecreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados ou do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério. (Redação dada pelo Decreto Nº 44057 DE 29/06/2005).

13 Mudas de plantas
14 Embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos, aves de um dia, exceto as ornamentais (Redação do item dada pelo Decreto nº 43.605, de 23.09.2003).

15 Enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da NBM/SH
16 Amônia, cloreto de potássio, DAP (di-amônio fosfato), DL Metionina e seus análogos, MAP (mono-amônio fosfato), nitrato de amônio, nitrocálcio, sulfato de amônio e uréia
17 Esterco animal
18 Calcário e gesso, para uso como corretivo ou recuperador do solo
19 Adubos simples e compostos e fertilizantes
20 Máquinas e equipamentos
(Item acrescentado pelo Decreto nº 43.605, de 23.09.2003):
21 Gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado
(Item acrescentado pelo Decreto nº 43.605, de 23.09.2003).
22 Casca de coco triturada para uso na agricultura
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.066, de 18.03.2009).
23 Extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e mistura denominada "bio bire plus", para uso na agropecuária.
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.193 , de 13.10.2009
24 óleo, extrato seco ou torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss). ).

PARTE 13 - EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE (a que se refere o item 107 da parte 1 deste anexo)

ITEM DESCRIÇÃO/MERCADORIA CÓDIGO NBM/SH*
1 Anel de reforço acetabular 9021.31.90
2 Anel para aneloplastia valvular 9021.39.11
3 Arruela dentada para ligamento 9021.10.20
4 Arruela "m""C" 9021.10.20
5 Arruela para parafuso 9021.10.20
6 Bolsa para drenagem 9018.90.99
7 Botão para crâneo 9021.90.99
8 Cabeça intercambiável 9021.31.10
9 Cânula para traqueostomia sem balão 9018.39.29
10 Cateter atrial/peritoneal 9018.39.29
11 Cateter balão para angioplastia transluminal percuta 9018.39.29
12 Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente, Berrmann 9018.39.29
13 Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa 9018.39.22
14 Cateter balão para septostomia 9018.39.29
15 Cateter balão para valvoplastia 9018.39.29
16 Cateter de termodiluição 9018.39.29
17 Cateter guia para angioplastia transluminal percuta 9018.39.29
18 Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico) 9018.39.29
19 Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico) 9018.39.29
20 Cateter pa_ípase_n_via dup_ípasmen para hemodiálise 9018.39.29
21 Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal 9018.39.29
22 Cateter total implantável para infusão quimioterápica 9018.39.29
23 Cateter ureteral dup"o "rabo de po"co" 9018.39.29
24 Cateter ventricular com reservatório 9018.39.29
25 Cateter ventricular isolado 9018.39.29
26 Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face (Redação do item dada pelo Decreto nº 43.195, de 17.02.2003). 3701.10.10

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48250 DE 06/08/2021):
27 Cimento ortopédico com medicamento ou não 3006.40.20

28 Clips para aneurisma 9018.90.95
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48464 DE 20/07/2022):
29 Clipe venoso 9018.90.95

30 Coletor para unidade de drenagem externa 9021.90.89
31 Componente acetabular charnley convencional 9021.31.90
32 Componente acetabular metálico + polietileno 9021.31.90
33 Componente acetabular metálico + polietileno para revisão 9021.31.90
34 Componente acetabular polietileno para revisão 9021.31.90
35 Componente base tibial 9021.31.90
36 Componente femural 9021.31.10
37 Componente femural não cimentado 9021.31.10
38 Componente femural não cimentado para revisão 9021.31.10
39 Componente femural parcial sem cabeça 9021.31.10
40 Componente femural total cimentado sem cabeça 9021.31.10
41 Componente glenoidal 9021.31.90
42 Componente patelar 9021.31.90
43 Componente patelar não cimentado 9021.31.90
44 Componente plateau tibial 9021.31.90
45 Componente total femural cimentado 9021.31.10
46 Componente umeral 9021.31.90
47 Conector completo com tampa 3917.40.00
48 Conector "m""Y" 9021.90.89
49 Conjunto de cateter de drenagem externa 9018.39.29
50 Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise (Redação do item dada pelo Decreto nº 43.943, de 29.12.2004). 3004.90.99

51 Conjunto descartável de balão intra-aórtico 9018.90.99
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48464 DE 20/07/2022, com efeitos a partir de 01/08/2022):
52 Conjunto de circulação assistida; equipo cassete 9018.90.99

53 Conjunto para autotransfusão 9018.39.29
54 Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil 9021.90.89
55 Conjunto para hidrocefalia standard 9021.90.89
56 Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso) 9021.10.20
57 Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico) 9021.10.20
58 Dilatador para implante de cateter duplo lúmen 9018.39.29
59 Dreno para sucção 9018.39.29
60 Eletrodo endocárdico definitivo 9021.90.91
61 Eletrodo epicárdico definitivo 9021.90.91
62 Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico 9021.90.91
63 Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico 9021.90.91
64 Endoprótese diafisária 9021.31.90
65 Endoprótese femural diafisária 9021.31.10
66 Endoprótese femural distal com articulação 9021.31.10
67 Endoprótese femural proximal 9021.31.10
68 Endoprótese proximal com articulação 9021.31.90
69 Endoprótese total biarticulada 9021.31.10
70 Endoprótese umeral diafisária 9021.31.90
71 Endoprótese umeral distal com articulação 9021.31.90
72 Endoprótese umeral proximal 9021.31.90
73 Endoprótese umeral total 9021.31.90
74 Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico 9021.39.30
75 Enxerto arterial tubular inorgânico (Redação do item dada pelo Decreto nº 45.456, de 18.08.2010). 9021.39.30

76 Enxerto arterial tubular orgânico 9021.39.30
77 Enxerto arterial tubular valvado orgânico 9021.39.30
78 Enxerto tubular de ptfe (por cm2) 9021.90.99
79 _ípase_n_dor de tendão 9021.31.90
80 Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces 3702.10.20
81 Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face 3702.10.10
82 Filtro de linha arterial 9021.90.19
83 Filtro de sangue arterial para recirculação 9021.90.19
84 Filtro para cardioplegia 9021.90.19
85 Fio de nylon 10.0. 3006.10.19
86 Fio de nylon 8.0 3006.10.19
87 Fio de nylon 9.0 3006.10.19
88 Fio liso de Kirschner. 9021.10.20
89 Fio liso de Steinmann. 9021.10.20
90 Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >= 1,00 mm por metro). 9021.10.20
91 Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro). 9021.10.20
92 Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm. 9021.10.20
93 Fio rosqueado de Kirschner. 9021.10.20
94 Fio rosqueado de Steinmann. 9021.10.20
95 Fixador dinâmico pa_ípauco-maxilo-facial. 9021.10.20
96 Fixador dinâmico para fêmur. 9021.10.20
97 Fixador dinâmico para mão ou pé. 9021.10.20
98 Fixador dinâmico para pelve. 9021.10.20
99 Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero 9021.10.20
100 Fixador dinâmico para tíbia 9021.10.20
101 Gancho inferior de distração (todos) 9021.10.20
102 Gancho superior de distração (todos) 9021.10.20
103 Ganchos de compressão (todos) 9021.10.20
104 Grampos de Blount 9018.90.95
105 Grampos de Coventry 9018.90.95
106 Guia de troca para angioplastia 9018.39.29
107 Guia metálico para introdução de cateter duplo lúmen 9018.39.29
108 Haste de compressão 9021.10.20
109 Haste de distração 9021.10.20
110 Haste de luque "m""L" 9021.10.20
111 Haste de luque lisa 9021.10.20
112 Haste intramedular de ender 9021.10.20
113 Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada 9021.10.20
114 Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada 9021.10.20
115 Haste intramedular de rush 9021.10.20
116 Hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea 9018.90.10
117 Hemodialisador capilar 8421.29.11
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48250 DE 06/08/2021):
118 Hemostático absorvível 3006.10.90

119 Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico 9021.90.91
120 Introdutor para cateter com e sem válvula 9018.39.29
121 Kit cânula 9018.39.29
122 Kit grampeador intraluminar Sap 9018.90.95
123 Kit grampeador linear cortante 9018.90.95
124 Kit grampeador linear cortante + duas cargas 9018.90.95
125 Kit grampeador linear cortante + uma carga 9018.90.95
126 Linhas arteriais 9018.90.99
127 Marcapasso cardíaco câmara dupla 9021.50.00
128 Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria 9021.50.00
129 Outras chapas e filmes para raios-X 3701.10.29
130 Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea 9018.90.10
131 Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea 9018.90.10
132 Parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mm 9021.10.20
133 Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm 9021.10.20
134 Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm 9021.10.20
135 Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm 9021.10.20
136 Parafuso maleolar (todos) 9021.10.20
137 Parafuso para componente acetabular 9021.10.20
138 Patch inorgânico (por cm2) 9021.39.80
139 Patch orgânico (por cm2) 9021.39.80
140 Pino de Gouffon 9021.10.20
141 Pino de Kknowles 9021.10.20
142 Pino tipo Barr e Tibiais 9021.10.20
143 Placa angulada perf"l""U" autocompressão 9021.10.20
144 Placa angulada perf"l""U" osteotomia 9021.10.20
145 Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm 9021.10.20
146 Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm 9021.10.20
147 Placa auto compressão largura até 15 mm comprimemto acima 150 mm 9021.10.20
148 Placa auto compressão largura ate 15 mm comprimento até 150 mm 9021.10.20
149 Placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm 9021.10.20
150 Placa com finalidade específi-a - cobra para parafuso 4,5 mm 9021.10.20
151 Placa com finalidade específi-a - todas para parafuso acima 3,5 mm 9021.10.20
152 Placa com finalidade específi-a - todas para parafuso até 3,5 mm 9021.10.20
153 Placa com finalidade específica L/T/Y 9021.10.20
154 Placa Jewett comprimento acima 150 mm 9021.10.20
155 Placa Jewett comprimento até 150 mm 9021.10.20
156 Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm) 9021.10.20
157 Placa semitubular para parafuso 2,7 mm 9021.10.20
158 Placa semitubular para parafuso 3,5 mm 9021.10.20
159 Placa semitubular para parafuso 4,5 mm 9021.10.20
160 Porca para haste de compressão 9021.10.20
161 Pre"o ""PS" 9021.10.20
162 Prego intramedul"r "r"sh" 9021.10.20
163 Prótese de aço-teflon 9021.39.80
164 Prótese de quadr_ípase_nson normal 9021.31.10
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47380 DE 28/02/2018):
165 Prótese de silicone 9021.39.80

166 Prótese ligamentar qualquer segmento 9021.31.90
167 Prótese para esôfago 9021.39.80
168 Prótese total de cotovelo 9021.31.90
169 Prótese valvular biológica 9021.39.19
170 Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco) 9021.39.11
171 Prótese valvular mecânica de bola 9021.39.11
172 Prótese valvular mecânica de duplo folheto 9021.39.11
173 Reservatório de cardiotomia 9021.90.19
174 Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro 9018.90.10
175 Restritor de cimento acetabular 9021.31.90
176 Restritor de cimento femural 9021.31.90
177 Retângulo tipo hartshill ou similar 9021.10.20
178 Rins artificiais 9018.90.40
179 Shunt lombo-peritonal 9021.90.89
180 Sistema de drenagem mediastinal 9018.39.29
181 Sonda para nutrição enteral 9018.39.21
182 Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2) 9021.90.99
183 Tela de reforço de fundo acetabular 9021.31.90
184 Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2) 3006.10.90
185 Tela inorgânica média (101 a 400 cm2) 3006.10.90
186 Tela inorgânica pequena (até 100 cm2) 3006.10.90
187 Tubo de ventilação de teflon ou silicone 9021.39.80
188 Válvula para hidrocefalia 9021.90.89
189 Válvula para tratamento de ascite 9021.90.89
190 Fonte de irídio - 192 (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.132, de 19.10.2005). 2844.40.90
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48464 DE 20/07/2022):  
191 Stent vascular 9021.90.12

192 Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406, de 16.11.2004). 8479.89.99
193 Grampos para kit grampeador linear cortante. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 45549 DE 11/02/2011). 9018.90.95
194 Implantes osseointegráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 45549 DE 11/02/2011). 9021.29.00 9021.10.10 9021.10.20
195 Linhas venosas (Item acrescentado pelo Decreto Nº 46624 DE 17/10/2014). 9018.90.99
196 Cardio-desfibrilador implantável (Item acrescentado pelo Decreto Nº 46624 DE 17/10/2014). 9021.90.11
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48464 DE 20/07/2022):
197 Espiral para embolização 9021.90.12

198 Sonda vesical para incontinência e continência (Item acrescentado pelo Decreto Nº 48250 DE 06/08/2021). 9018.39.29

*Com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997.

PARTE 14 - EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES (a que se refere o item 118 da Parte 1 deste Anexo)

ITEM DESCRIÇÃO/MERCADORIA CÓDIGO NBM/SH*
1 Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons 9022.21.90
2 Aparelho de Raio X, Móvel, Alta Potência, 15 KW 9022.14.19
3 Ar"o""C" Móvel, Digital, Centro Cirúrgico emergência, Exame Especial 9022.14.19
4 Broncoscópio Adulto 9018.39.10
5 Broncoscópio Flexível, Pediátrico 9018.90.94
6 Cineangiografia Digital para uso geral 9022.14.12
7 Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia 9018.12.10
8 Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia 9018.12.10
9 Gama Câmara Digital com 02 Detectores exames gerais 9018.19.30
10 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia 9022.14.11
11 Polígrafo para Hemodinâmica 9022.90.90
12 Processadora automática de filme convencional 8442.30.00
13 Processadora automática de filme convencional mamografia 8442.30.00
14 Radiodiagnóstico Angiografia 9022.14.12
15 Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 KW c/ seriógrafo 9011.14.19
16 Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais 9022.14.19
17 RM 1,0 Tesla 9018.13.00
18 RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais 8018.13.00
19 Simulador para Tomografia Computadoriza-a - CT SIM 9022.12.00
20 Sistema completo de Vídeo Endoscopia 9018.19.00
21 Sistema Computadorizado para Radioterapia 9022.21.90
22 Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR) 9022.14.90
23 Sistema de Simulação Universal por Raio X 9022.14.90
24 Tomografia Computadoriza-a - 35 KW 9022.12.00
25 Vídeo Colonoscópio, Sistema de 9018.19.10
26 Vídeo Laparoscópio 9018.90.94
27 Vídeo-Endoscópio, Ressecção Geral e Uroginecologia 9018.90.94
28 Vídeo-Endoscópio, Sistema de 9018.19.10

*Com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997.

PARTE 15 - FÁRMACOS E MEDICAMENTOS DESTINADOS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL (a que se refere o item 130 deste Anexo) (Redação dada à Parte pelo Decreto nº 45.157, de 27.08.2009).

ITEM FÁRMACOS NBM MEDICAMENTOS NBM
1 Acetato de Glatirâmer 2922.49.90 Acetato de Glatirâmer - 20 mg - injetável - por frasco-ampola ou seringa preenchida 3003.90.49
3004.90.39
2 Acitretina 2918.99.99 Acitretina 10 mg - por cápsula 3003.90.39
3004.90.29
Acitretina 25 mg - por cápsula
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47467 DE 03/08/2018):
3 Adalimumabe 2942.00.00 Adalimumabe - injetável - 40mg - por seringa preen- chida, caneta aplicadora ou frasco-ampola 3002.10.39

4 Alendronato de sódio 2931.00.39 Alendronato de sódio 70 mg - por comprimido 3004.90.59
Alendronato de sódio 10 mg - por comprimido
5 Alfacalcidol 2936.29.29 Alfacalcidol 0,25 mcg - por cápsula 3003.90.19
3004.50.90
Alfacalcidol 1,0 mcg - por cápsula
6 Alfadornase 3507.90.49 Alfadornase 2,5 mg - por ampola 3003.90.29
3004.90.19
7 Alfaepoetina 3504.00.90 Alfaepoetina - 1.000 U - injetável - por frasco-ampola 3001.20.90
Alfaepoetina - 2.000 U - injetável - por frasco-ampola
Alfaepoetina - 3.000 U - injetável - por frasco-ampola
Alfaepoetina - 4.000 U - injetável - por frasco-ampola
Alfaepoetina - 10.000U - injetável - por frasco-ampola
8 Alfainterferona 2b 2942.00.00 Alfainterferona 2b 10.000.000 UI - injetável - por frasco-ampola 3002.10.39
3004.90.95
Alfainterferona 2b 5.000.000 UI - injetável - por frasco-ampola
Alfainterferona 2b 3.000.000 UI - injetável - por frasco-ampola
9 Alfapeginterferona 2a Alfapeginterferona 2a 180 mcg - por seringa preenchida
Alfapeginterferona 2b 80 mcg - por frasco-ampola
Alfapeginterferona 2b Alfapeginterferona 2b 100 mcg - por frasco-ampola
Alfapeginterferona 2b 120 mcg - por frasco-ampola
10 Amantadina 2921.30.90 Amantadina 100 mg - por comprimido 3003.90.99
3004.90.99
Cloridrato de Amantadina Cloridrato de Amantadina 100 mg - por comprimido
11 Atorvastatina 2933.99.49 Atorvastatina 10 mg - por comprimido 3003.90.79
3004.90.69
Atorvastatina 20 mg - por comprimido
Atorvastatina Lactona Atorvastatina Lactona 10 mg - por comprimido
Atorvastatina Lactona 20 mg - por comprimido
Atorvastatina Sódica Atorvastatina Sódica 10 mg - por comprimido
Atorvastatina Sódica 20 mg - por comprimido
Atorvastatina Cálcica Atorvastatina Cálcica 10 mg - por comprimido
Atorvastatina Cálcica 20 mg - por comprimido
12 Azatioprina 2933.59.34 Azatioprina 50 mg - por comprimido 3003.90.76
Azatioprina Sódica Azatioprina Sódica 50 mg - por comprimido 3004.90.66
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 46907 DE 21/12/2015):
13 Beclometasona 2937.22.90 Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante 3003.39.99
3004.39.99
Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses
Beclometasona 250 mcg - spray por frasco de 200 doses
Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante
Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses
Dipropionato de Beclometasona Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses 3004.32.90
Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - por frasco de 200 doses
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante
Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante

14 Betainterferona 3504.00.90 Betainterferona - 6.000.000 UI (22 mcg) - injetável - por seringa preenchida 3002.10.36
Betainterferona - 12.000.000 UI (44 mcg) - injetável - por seringa preenchida
Betainterferona 6.000.000 UI (30 mcg) - injetável - por seringa preenchida ou frasco-ampola
Betainterferona 9.600.000 UI - injetável - por frasco-ampola
Betainterferona 1a Betainterferona 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - injetável - por seringa preenchida
Betainterferona 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - injetável - por seringa preenchida
Betainterferona 1a 6.000.000 UI (30 mcg)- injetável por seringa preenchida ou frasco-ampola
Betainterferona 1b Betainterferona 1b - 9.600.000 UI - injetável - por frasco-ampola
(Redação do item dada pelo Decreto nº 45.456, de 18.08.2010):
15 Bezafibrato 2918.99.99 Bezafibrato 200 mg - por comprimido. 3003.90.99
3004.90.99
Bezafibrato 400 mg - por comprimido de desintegração lenta.

(Redação do item dada pelo Decreto nº 45.456, de 18.08.2010):
16 Biperideno 2933.39.39
2933.39.32
Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada. 3003.90.79
3004.90.69
Biperideno 2 mg - por comprimido
Lactato de Biperideno Lactato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada.
Lactato de Biperideno 2 mg - por comprimido
Cloridrato de Biperideno Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada.
Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido

(Redação do item dada pelo Decreto nº 45.456, de 18.08.2010):
17 Bromocriptina 2939.69.90 Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada. 3003.40.90
3004.40.90
Mesilato de Bromocriptina Mesilato de Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada.

18 Budesonida 2937.29.90 Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante 3003.39.99
3004.39.99
Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses
Budesonida 200 mcg - pó inalante - 100 doses
19 Cabergolina 2939.69.90 Cabergolina 0,5 mg - por comprimido 3003.90.99
3004.90.99
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48544 DE 19/12/2022):
20 Calcitonina 2937.90.90 Calcitonina - 200 ui - spray nasal - por frasco 3003.39.29
3004.39.25
Calcitonina Sintética Humana Calcitonina Sintética Humana - 200 ui - spray nasal - por frasco
Calcitonina Sintética de Salmão Calcitonina Sintética de Salmão - 200 ui - spray nasal - por frasco

21 Calcitriol 2936.29.29 Calcitriol 0,25 mcg - por cápsula 3003.90.19
3004.50.90
Calcitriol 1,0 g - injetável - por ampola
22 Ciclofosfamida 2942.00.00 Ciclofosfamida 50 mg - por drágea 3003.90.79
3004.90.69
Ciclofosfamida Monoidratada Ciclofosfamida Monoidratada 50 mg - por drágea
23 Ciclosporina 2937.90.90 Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - por frasco de 50 ml 3003.20.73
3004.20.73
Ciclosporina 25 mg - por cápsula
Ciclosporina 50 mg - por cápsula
Ciclosporina 100 mg - por cápsula
  Ciclosporina 10 mg - por cápsula
24 Ciprofloxacino 2933.59.19 Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido 3003.90.79
3004.90.69
Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido
Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 250 mg - por comprimido
Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 500 mg - por comprimido
Lactato de Ciprofloxacino Lactato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido
Lactato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido
Cloridrato de Ciprofloxacino Cloridrato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido
Cloridrato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido
25 Ciproterona 2937.29.31 Ciproterona 50 mg - por comprimido 3003.39.39
3004.39.39
Acetato de Ciproterona Acetato de Ciproterona 50 mg - por comprimido
26 Cloroquina 2933.49.90 Cloroquina 150 mg - por comprimido 3003.90.79
3004.90.69
Dicloridrato de Cloroquina Dicloridrato de Cloroquina 150 mg - por comprimido
Difosfato de Cloroquina Difosfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido
Sulfato de Cloroquina Sulfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido
27 Clozapina 2933.99.39 Clozapina 100 mg - por comprimido 3003.90.79
3004.90.69
Clozapina 25 mg - por comprimido
28 Codeína 2939.11.22 Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml 3003.40.40
3004.40.40
Codeína 30 mg - por comprimido
Codeína 60 mg - por comprimido
Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Acetato de Codeína Acetato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Acetato de Codeína 30 mg - por comprimido
Acetato de Codeína 60 mg - por comprimido
Acetato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Bromidrato de Codeína Bromidrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Bromidrato de Codeína 30 mg - por comprimido
Bromidrato de Codeína 60 mg - por comprimido
Bromidrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Canfossulfonato de Codeína Canfossulfonato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Canfossulfonato de Codeína 30 mg - por comprimido
Canfossulfonato de Codeína 60 mg - por comprimido
Canfossulfonato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Citrato de Codeína Citrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Citrato de Codeína 30 mg - por comprimido
Citrato de Codeína 60 mg - por comprimido
Citrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Cloridrato de Codeína Cloridrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Cloridrato de Codeína 30 mg - por comprimido
Cloridrato de Codeína 60 mg - por comprimido
Cloridrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Metilbrometo de Codeína Metilbrometo de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Metilbrometo de Codeína 30 mg - por comprimido
Metilbrometo de Codeína 60 mg - por comprimido
Metilbrometo de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Óxido de Codeína Óxido de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Óxido de Codeína 30 mg - por comprimido
Óxido de Codeína 60 mg - por comprimido
Óxido de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Salicilato de Codeína Salicilato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Salicilato de Codeína 30 mg - por comprimido
Salicilato de Codeína 60 mg - por comprimido
Salicilato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Sulfato de Codeína Sulfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Sulfato de Codeína 30 mg - por comprimido
Sulfato de Codeína 60 mg - por comprimido
Sulfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Fosfato de Codeína Fosfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Fosfato de Codeína 30 mg - por comprimido
Fosfato de Codeína 60 mg - por comprimido
Fosfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
29 Danazol 2937.19.90 Danazol 100 mg - por cápsula 3003.39.39
3004.39.39
30 Deferasirox 2933.99.69 Deferasirox 125 mg - por comprimido 3003.90.79
3004.90.69
Deferasirox 250 mg - por comprimido
Deferasirox 500 mg - por comprimido
31 Deferiprona 2942.00.00 Deferiprona 500 mg - por comprimido 3003.90.58
3004.90.49
32 Desferroxamina 2942.00.00 Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola 3003.90.58
3004.90.48
Cloridrato de Desferroxamina Cloridrato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola
Mesilato de Desferroxamina Mesilato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola
33 Desmopressina 2937.90.90 Desmopressina 0,1 mg/ml - aplicação nasal - por frasco 2,5 ml 3003.39.29
3004.39.29
Acetato de Desmopressina Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml - aplicação nasal - por frasco 2,5 ml
(Redação do item dada pelo Decreto nº 45.456, de 18.08.2010):
34 Donepezila 2933.39.99 Donepezila - 5 mg - por comprimido. 3003.90.79
3004.90.69
Donepezila - 10 mg - por comprimido.
Cloridrato de Donepezila Cloridrato de Donepezila - 5 mg - por comprimido.
Cloridrato de Donepezila - 10 mg - por comprimido.

35 Entacapona 2922.50.99 Entacapona 200 mg - por comprimido 3003.90.49
3004.90.39
36 Etanercepte 2942.00.00 Etanercepte 25 mg - injetável - por frasco-ampola 3002.10.38
Etanercepte 50 mg - injetável - por frasco-ampola
37 37 2918.99.99 Etofibrato 500 mg - por cápsula 3003.90.99
3004.90.99
38 Everolimo 2934.99.99 Everolimo 1 mg - por comprimido 3003.90.89
3004.90.79
Everolimo 0,5 mg - por comprimido
Everolimo 0,75 mg - por comprimido
(Item suprimido pelo Decreto nº 45.456, de 18.08.2010):

(Item suprimido pelo Decreto nº 45.456, de 18.08.2010):

39 Fenofibrato 2918.99.91 Fenofibrato 200 mg - por cápsula 3003.90.99
3004.90.99
Fenofibrato 250 mg - liberação retardada - por cápsula
40 Fenoterol 2922.50.99 Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - com adaptador 3003.90.49
3004.90.39
Cloridrato de Fenoterol Cloridrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - com adaptador
Bromidrato de Fenoterol Bromidrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - com adaptador
(Redação do item dada pelo Decreto nº 45.456, de 18.08.2010):
41 Filgrastim 3002.10.39 Filgrastim 300 mcg - injetável - por frasco ou seringa preenchida. 3002.10.39

42 Fludrocortisona 2937.22.90 Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido 3003.39.99
3004.39.99
  Acetato de Fludrocortisona Acetato de Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido
(Revogado pelo Decreto nº 45.456, de 18.08.2010):
43 Flutamida 2924.29.62 Flutamida 250 mg - por comprimido 3003.90.53
3004.90.43
(Revogado pelo Decreto Nº 48544 DE 19/12/2022):
44 Fluvastatina 2933.99.19 Fluvastatina 20 mg - por cápsula 3003.90.99
3004.90.99
Fluvastatina 40 mg - por cápsula
Fluvastatina Sódica Fluvastatina Sódica 20 mg - por cápsula
Fluvastatina Sódica 40 mg - por cápsula
45 Formoterol 2924.29.99 Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses 3003.90.59
3004.90.49
Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - pó inalante - 60 doses
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Fumarato de Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses
Fumarato de Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante
(Redação do item dada pelo Decreto nº 45.456, de 18.08.2010):
46 Formoterol + Budesonida 2924.29.99
2937.29.90
Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses. 3003.90.99
3004.90.99
Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses.
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol + Budesonida Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - 60 doses.
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses.
Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses.
Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses.
Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses.

47 Gabapentina 2922.49.90 Gabapentina 300 mg - por cápsula 3003.90.49
3004.90.39
Gabapentina 400 mg - por cápsula
48 Galantamina 2939.99.90 Galantamina 8 mg - por cápsula 3003.90.79
3004.90.69
  Galantamina 16 mg - por cápsula
  Galantamina 24 mg - por cápsula
Bromidrato de Galantamina   Bromidrato de Galantamina 8 mg - por cápsula
  Bromidrato de Galantamina 16 mg - por cápsula
  Bromidrato de Galantamina 24 mg - por cápsula
Hidrobrometo de Galantamina   Hidrobrometo de Galantamina 8 mg - por cápsula
  Hidrobrometo de Galantamina 16 mg - por cápsula
  Hidrobrometo de Galantamina 24 mg - por cápsula
(Redação do item dada pelo Decreto nº 45.456, de 18.08.2010):
49 Genfibrozila 2918.99.99 Genfibrozila 600 mg - por comprimido. 3003.90.99
3004.90.99
Genfibrozila 900 mg - por comprimido

(Redação do item dada pelo Decreto nº 45.456, de 18.08.2010):
50 Gosserrelina 2937.90.90 Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por seringa preenchida 3003.39.26
3004.39.27
Gosserrelina 10,80 mg - injetável - por seringa preenchida
Acetato de Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por frasco ou ampola.

51 Hidroxicloroquina 2933.49.90 Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido 3003.90.79
3004.90.69
Sulfato de Hidroxicloroquina Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido
52 Hidroxiuréia 2928.00.90 Hidroxiuréia 500 mg - por cápsula 3003.90.99 3004.90.99
(Revogado pelo Decreto Nº 48544 DE 19/12/2022):
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 46907 DE 21/12/2015):
53 Imiglucerase 3507.90.39 Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola 3003.90.29
3004.90.19

(Redação do item dada pelo Decreto nº 45.456, de 18.08.2010).
54 Imunoglobulina Anti-Hepatite B 3504.00.90 Imunoglobulina Anti-Hepatite B 1000 mg - injetável - por frasco 3002.10.23
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco ou ampola.
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco ou ampola.

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48544 DE 19/12/2022):
55 imunoglobulina Humana 3504.00.90 imunoglobulina Humana 0,5 g - injetável - (por frasco) 3002.10.35
imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável - (por frasco)
imunoglobulina Humana 5,0 g - injetável - (por frasco)
imunoglobulina Humana 1,0 g - injetável - (por frasco)

(Redação do item dada pelo Decreto nº 45.313, de 24.02.2010):
56 Infliximabe 3504.00.90 Infliximabe 10 mg - injetável - por ampola de 10 ml 3002.10.29

57 Isotretinoína 2936.21.19 Isotretinoína 20 mg - por cápsula 3003.90.19
3004.50.90
Isotretinoína 10 mg - por cápsula
58 Lamivudina 2934.99.93 Lamivudina 10 mg/ml solução oral - frasco de 240 ml 3003.90.79
3004.90.69
Lamivudina 150 mg - por comprimido
59 Lamotrigina 2933.69.19 Lamotrigina 25 mg - por comprimido 3003.90.79
3004.90.69
Lamotrigina 100 mg - por comprimido
60 Leflunomida 2934.99.99 Leflunomida 20 mg - por comprimido 3003.90.89
3004.90.79
(Revogado pelo Decreto nº 45.456, de 18.08.2010):
61 Lenograstim 3504.00.90 Lenograstim 33,6 UI - injetável - por frasco 3002.10.39
62 Leuprorrelina 2937.90.90 Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco 3003.39.19
Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - por seringa preenchida
Acetato de Leuprorrelina Acetato de Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco
Acetato de Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - por seringa preenchida
63 Levodopa + Benserasida 2937.39.11
2928.00.90
Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimido 3003.39.93
3004.39.93
Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido
Levodopa + Cloridrato de Benserazida Levodopa 200 mg + Cloridrato de Benserazida 50 mg - por comprimido
Levodopa 100 mg + Cloridrato de Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido
64 Levodopa + Carbidopa 2937.39.11
2928.00.20
Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg - por cápsula ou comprimido 3003.39.93
3004.39.93
Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg - por comprimido
65 Levotiroxina 2937.40.10 Levotiroxina 150 mcg - por comprimido 3003.39.81
3004.39.81
Levotiroxina 25 mcg - por comprimido
Levotiroxina 50 mcg - por comprimido
Levotiroxina 100 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Monoidratada Levotiroxina Sódica Monoidratada 150 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Monoidratada 25 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Monoidratada 50 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Monoidratada 100 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Pentaidratada Levotiroxina Sódica Pentaidratada 150 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 25 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 50 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 100 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Levotiroxina Sódica 150 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica 25 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica 50 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica 100 mcg - por comprimido
(Revogado pelo Decreto Nº 48544 DE 19/12/2022):
66 Lovastatina 2902.90.90 Lovastatina 10 mg - por comprimido 3003.90.99
3004.90.99
Lovastatina 20 mg - por comprimido
Lovastatina 40 mg - por comprimido
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48544 DE 19/12/2022):
67 Mesalazina 2922.50.99 Mesalazina 1000 mg - por supositório 3003.90.49
3004.90.39
Mesalazina 400 mg - por comprimido
Mesalazina 500 mg - por comprimido
Mesalazina 250 mg -por supositório
Mesalazina 500 mg -por supositório
Mesalazina 800 mg - por comprimido
Mesalazina 1 g + diluente 100 ml (enema) - por dose

68 Metadona 2922.31.20 Metadona 5 mg - por comprimido 3003.90.49
3004.90.39
Metadona 10 mg - por comprimido
Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml
Bromidato de Metadona Bromidato de Metadona 5 mg - por comprimido
Bromidato de Metadona 10 mg - por comprimido
Bromidato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml
Cloridrato de Metadona Cloridrato de Metadona 5 mg - por comprimido
Cloridrato de Metadona 10 mg - por comprimido
Cloridrato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml
69 Metilprednisolona 2937.90.90 Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola 3003.39.99
3004.39.99
Aceponato de Metilprednisolona Aceponato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola
Acetato de Metilprednisolona Acetato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola
Fosfato Sódico de Metilprednisolona Fosfato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola
Suleptanato de Metilprednisolona Suleptanato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola
Succinato Sódico de Metilprednisolona Succinato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola
(Redação do item dada pelo Decreto nº 45.456, de 18.08.2010):
70 Metotrexato 2933.59.99 Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml. 3003.90.79
3004.90.69
Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml.
Metotrexato de Sódio Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml
Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml

71 Micofenolato de Mofetila 2934.99.19 Micofenolato Mofetila 500 mg - por comprimido 3003.90.89
3004.90.79
(Redação do item dada pelo Decreto nº 45.955, de 26.04.2012):
72 Micofenolato de Sódio 2932.29.90 Micofenolato de Sódio 180 mg - por comprimido 3003.90.69
3004.90.59
Micofenolato de Sódio 360 mg - por comprimido  

73 Molgramostim 3002.10.39 Molgramostim 300 mcg - injetável - por frasco 3002.10.39
74 Morfina 2939.11.61 Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml 3003.90.99
3004.90.99
Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Morfina 10 mg - por comprimido
Morfina 30 mg - por comprimido
Morfina LC 30 mg - por cápsula
Morfina LC 60 mg - por cápsula
Morfina LC 60 mg - por cápsula
Acetato de Morfina 2939.11.69 Acetato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Acetato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Acetato de Morfina 10 mg - por comprimido
Acetato de Morfina 30 mg - por comprimido
Acetato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Acetato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Acetato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Bromidrato de Morfina Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Bromidrato de Morfina 10 mg - por comprimido
Bromidrato de Morfina 30 mg - por comprimido
Bromidrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Bromidrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Bromidrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Cloridrato de Morfina 2939.11.62 Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Cloridrato de Morfina 10 mg - por comprimido
Cloridrato de Morfina 30 mg - por comprimido
Cloridrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Cloridrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Cloridrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Metilbrometo de Morfina 2939.11.69 Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Metilbrometo de Morfina 10 mg - por comprimido
Metilbrometo de Morfina 30 mg - por comprimido
Metilbrometo de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Metilbrometo de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Metilbrometo de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Mucato de Morfina Mucato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Mucato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Mucato de Morfina 10 mg - por comprimido
Mucato de Morfina 30 mg - por comprimido
Mucato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Mucato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Mucato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Óxido de Morfina Óxido de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Óxido de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Óxido de Morfina 10 mg - por comprimido
Óxido de Morfina 30 mg - por comprimido
Óxido de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Óxido de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Óxido de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina Pentaidratada 2939.11.62 Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg - por comprimido
Sulfato de Morfina Pentaidratada 30 mg - por comprimido
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 30 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 60 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 100 mg - por cápsula
Tartarato de Morfina Tartarato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Tartarato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Tartarato de Morfina 10 mg - por comprimido
Tartarato de Morfina 30 mg - por comprimido
Tartarato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Tartarato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Tartarato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina 2939.11.62 Sulfato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Sulfato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Sulfato de Morfina 10 mg - por comprimido
Sulfato de Morfina 30 mg - por comprimido
Sulfato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
75 Octreotida 2937.19.90 Octreotida 0,1 mg/ml - injetável - por frasco-ampola 3003.39.25
Octreotida LAR 10 mg - injetável - por frasco/ampola
Octreotida LAR 20 mg - injetável - por frasco-ampola
Octreotida LAR 30 mg - injetável - por frasco-ampola
Acetato de Octreotida Acetato de Octreotida 0,1 mg/ml - injetável - por frasco-ampola
Acetato de Octreotida LAR 10 mg - injetável - por frasco-ampola
Acetato de Octreotida LAR 20 mg - injetável - por frasco-ampola
Acetato de Octreotida LAR 30 mg - injetável - por frasco-ampola
76 Olanzapina 2933.99.69 Olanzapina 5 mg - por comprimido 3003.90.79
3004.90.69
Olanzapina 10 mg - por comprimido
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48544 DE 19/12/2022):
77 Pamidronato dissódico 2931.00.49 Pamidronato Dissódico 60 mg injetável - por frasco ampola 3003.90.69
3004.90.59
Pamidronato Dissódico 90 mg injetável - por frasco ampola

Redação do item dada pelo Decreto nº 45.456, de 18.08.2010,
78 Pancreatina 3001.20.90 Pancreatina 10.000UI - por cápsula. 3003.90.29
3004.90.19
Pancreatina 25.000UI - por cápsula.

79 2930.90.19 2930.90.19 Penicilamina 250 mg - por cápsula 3003.90.69
3004.90.59
Cloridrato de Penicilamina Cloridrato de Penicilamina 250 mg - por cápsula
80 Pramipexol 2921.59.90 Pramipexol 1 mg - por comprimido 3003.90.89
3004.90.79
Pramipexol 0,125 mg - por comprimido 3003.90.89
3004.90.79
Pramipexol 0,25 mg - por comprimido
Dicloridrato de Pramipexol Dicloridrato de Pramipexol 1 mg - por comprimido
Dicloridrato de Pramipexol 0,125 mg - por comprimido
Dicloridrato de Pramipexol 0,25 mg - por comprimido
(Redação do item dada pelo Decreto nº 45.456, de 18.08.2010:  
81 Pravastatina 2918.19.90 Pravastatina 40 mg - por comprimido 3003.90.39
3004.90.29
Pravastatina 10 mg - por comprimido
Pravastatina 20 mg - por comprimido
Pravastatina Sódica Pravastatina Sódica 40 mg - por comprimido.
Pravastatina Sódica 10 mg - por comprimido.
Pravastatina Sódica 20 mg - por comprimido.

82 Quetiapina 2934.99.69 Quetiapina 200 mg - por comprimido 3003.90.89
3004.90.79
Quetiapina 25 mg - por comprimido
Quetiapina 100 mg - por comprimido
Fumarato de Quetiapina Fumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido
Fumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido
Fumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido
83 Raloxifeno 2934.99.99 Raloxifeno 60 mg - por comprimido 3003.90.89
3004.90.79
Cloridrato de Raloxifeno Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - por comprimido
84 Ribavirina 2934.99.99 Ribavirina 250 mg - por cápsula 3003.90.89
3004.90.79
85 Riluzol 2934.20.90 Riluzol 50 mg - por comprimido 3003.90.89
3004.90.79
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48544 DE 19/12/2022):
86 risedronato Sódico 2931.00.49 risedronato Sódico 35 mg - por comprimido 3003.90.69
3004.90.59

87 Risedronato Sódico 5 mg - por comprimido 2933.59.99 Risperidona 1 mg - por comprimido 3003.90.79
3004.90.69
Risperidona 2 mg - por comprimido
88 Rivastigmina 2933.49.90 Risperidona 2 mg - por comprimido
Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml
Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula
Rivastigmina 3 mg - por cápsula
Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula
Rivastigmina 6 mg - por cápsula
Hemitartarato de Rivastigmina Hemitartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml
Hemitartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula
Hemitartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula
Hemitartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula
Hemitartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 2933.49.90
2937.19.90
Hidrogenotartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml 3003.90.79
3004.90.69
3003.39.25
3004.39.26
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula
89 Sacarato de Hidróxido Férrico 2821.10.30 Sacarato de hidróxido férrico 100 mg - injetável - por frasco de 5 ml 3003.90.99
3004.90.99
90 Salbutamol 2922.50.99 Salbutamol 100 mcg - aerosol - 200 doses 3003.90.49
3004.90.39
Sulfato de Salbutamol Sulfato de Salbutamol 100 mcg - aerosol - 200 doses
91 Salbutamol 2922.50.99 Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal- 60 doses 3003.90.49
3004.90.39
Xinafoato de Salmeterol Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal - 60 doses
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48544 DE 19/12/2022):
92 Selegilina 2921.59.90 Selegilina 5 mg - por comprimido 3003.90.49
3004.90.39
Cloridrato de Selegilina Cloridrato de Selegilina 5 mg - por comprimido

93 Sevelâmer 2942.00.0 Sevelâmer 800 mg - por comprimido 3003.90.89
3004.90.79
Cloridrato de Sevelâmer (Célula suprimida pelo Decreto nº 45.456, de 18.08.2010):

(Célula suprimida pelo Decreto nº 45.456, de 18.08.2010)  

 
94 Sinvastatina 2932.29.90 Sinvastatina 80 mg - por comprimido 3003.90.69
3004.90.59
Sinvastatina 5 mg - por comprimido
Sinvastatina 10 mg - por comprimido
Sinvastatina 20 mg - por comprimido
Sinvastatina 40 mg - por comprimido
(Redação do item dada pelo Decreto nº 45.955, de 26.04.2012):
95 Sirolimo 2933.39.99 Sirolimo 1mg - por drágea 3004.90.78
Sirolimo 2mg - por drágea
Sirolimo 1mg/ml solução oral - por frasco de 60 ml

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48250 DE 06/08/2021):
96 Somatropina 2937.11.00 Somatropina - 4 ui - injetável - por frasco-ampola ou carpule 3003.90.33
3004.90.99
Somatropina - 12 ui - injetável - por frasco-ampola ou carpule
Somatropina - 15 ui - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de apli- caçao) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 16 ui - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de apli- caçao) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 18 ui - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de apli- caçao) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 24 ui - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de apli- caçao) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 30 ui - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de apli- caçao) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 36 ui - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de apli- caçao) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 45 ui - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de apli- caçao) ou seringa preenchida ou carpule

97 Sulfassalazina 2935.00.19 Sulfassalazina 500 mg - por comprimido 3003.90.89
3004.90.79
(Redação dada pelo Decreto Nº 46907 DE 21/12/2015):
98 Tacrolimo 2934.99.99 Tacrolimo 1 mg - por cápsula 3003.90.88
3004.90.78
Tacrolimo 5 mg - por cápsula

(Revogado pelo Decreto Nº 48544 DE 19/12/2022):
99 Tolcapona 2914.70.90 (Célula suprimida pelo Decreto nº 45.456, de 18.08.2010): 3003.90.99
3004.90.99

100 Topiramato 2935.00.99 Topiramato 100 mg - por comprimido 3003.90.89
3004.90.79
Topiramato 25 mg - por comprimido
Topiramato 50 mg - por comprimido
101 Toxina Botulínica tipo A 3002.90.92 Toxina Botulínica tipo A - 100 UI - injetável - por frasco-ampola 3002.90.92
Toxina Botulínica tipo A - 500 UI - injetável - por frasco-ampola
102 Triexifenidil 2933.39.99 Triexifenidil 5 mg - por comprimido 3003.90.79
3004.90.69
Cloridrato de Triexifenidil 5 mg - por comprimido
103 Triptorrelina 2937.90.90 Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco-ampola 3003.39.18
3004.39.18
Acetato de Triptorrelina Acetato de Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco-ampola
Embonato de Triptorrelina Embonato de Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco-ampola
104 Vigabatrina 2922.49.90 Vigabatrina 500 mg - por comprimido 3003.90.49
3004.90.39
105 Ziprasidona 2933.59.19 Ziprasidona 80 mg - por comprimido 3003.90.79
3004.90.69
Ziprasidona 40 mg - por comprimido
Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 80 mg - por comprimido
Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 40 mg - por comprimido
Mesilato de Ziprasidona Mesilato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido
Mesilato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido
Cloridrato de Ziprasidona Cloridrato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido
Cloridrato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido
106 Soro - Outros soros 3002.10.19 Soro - Outros soros 3002.10.19
107 Soro Antiaracnídico Soro Antiaracnídico
108 Soro Anti-bot/crotálico Soro Antibotrópico e Anticrotálico
109 Soro Anti-bot/laquético Soro Antibotrópico e Antilaquético
110 Soro Anti-botrópico Soro Antibotrópico
111 Soro Antibotulínico Soro Antibotulínico
112 Soro Anticrotálico Soro Anticrotálico
113 Soro Antidiftérico Soro Antidiftérico
114 Soro Antielapídico Soro Antielapídico
115 Soro Antiescorpiônico Soro Antiescorpiônico
116 Soro Antilactrodectus Soro Antilactrodectus
117 Soro Antilonômico Soro Antilonômico
118 Soro Antiloxoscélico Soro Antiloxoscélico
119 Soro Anti-rábico Soro Anti-rábico
120 Soro Antitetânico Soro Antitetânico
121 Vacina BCG Vacina BCG
122 Vacina contra Febre Amarela Vacina contra Febre Amarela
123 Vacina contra Haemóphilus Vacina contra Haemóphilus
124 Vacina contra Hepatite B Vacina contra Hepatite B
125 Vacina contra Influenza Vacina contra Influenza
126 Vacina contra Poliomielite Vacina contra Poliomielite
127 Vacina contra Raiva Canina Vacina contra Raiva Canina
128 Vacina contra Raiva Vero Vacina contra Raiva Vero
129 Vacina Dupla Adulto Vacina Dupla Adulto
130 Vacina Dupla Infantil Vacina Dupla Infantil
131 Vacina Tetravalente Vacina Tetravalente
132 Vacina Tríplice DPT Vacina Tríplice DPT
133 Vacina Tríplice Viral Vacina Tríplice Viral
134 Vacinas - Outras vacinas para medicina humana Vacinas - Outras vacinas para medicina humana
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48544 DE 19/12/2022):
135 Fosfato de oseltamivir 2924.29.49 Fosfato de oseltamivir 30 mg - por comprimido 3003.90.59
3004.90.49
Fosfato de oseltamivir 45 mg - por comprimido
Fosfato de oseltamivir 75 mg - por comprimido

(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.313, de 24.02.2010):
136 Vacina meningocócica conjugada do Grupo "C" 3002.20.15 Vacina contra meningite C 3002.20.15
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.420, de 01.07.2010):
137 Entecavir 2933.5949 Baraclude 1mg - por comprimido 3004.90.79
Baraclude 0,5 mg - por comprimido
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.420, de 01.07.2010):
138 Adefovir 2933.59.49 Adefovir 10 mg - por comprimido 3003.90.79
3004.90.69
      Adefovir dipivoxila Adefovir dipivoxila 10 mg - por comprimido.
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.456, de 18.08.2010):
139 Atorvastatina 2933.99.49 Atorvastatina 40 mg - por comprimido.  
Atorvastatina 80 mg - por comprimido.

3003.90.79
3004.90.69

Atorvastatina Lactona Atorvastatina Lactona 40 mg - por comprimido.
Atorvastatina Lactona 80 mg - por comprimido.
Atorvastatina Sódica Atorvastatina Sódica 40 mg - por comprimido.
Atorvastatina Sódica 80 mg - por comprimido.
Atorvastatina Cálcica Atorvastatina Cálcica 40 mg - por comprimido.
Atorvastatina Cálcica 80 mg - por comprimido.
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.456, de 18.08.2010)
140 Bromocriptina 2939.69.90 Mesilato de Bromocriptina. 3003.40.90
3004.40.90
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.456, de 18.08.2010):
141 Budesonida 2937.29.90 Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante. 3003.39.99
3004.39.99
Budesonida 200 mcg - aerossol bucal - 200 doses.
Budesonida 200 mcg - pó inalante - 200 doses.
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.456, de 18.08.2010):
142 Calcitonina 2937.90.90 Calcitonina 50 UI - injetável - por ampola. 3003.39.29
3004.39.25
Calcitonina Sintética Humana Calcitonina Sintética Humana.
Calcitonina Sintética de Salmão Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI - injetável - por ampola.
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.456, de 18.08.2010):
143 Ciprofibrato 2918.99.99 Ciprofibrato 100 mg por comprimido. 3003.90.99
3004.90.99
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.456, de 18.08.2010):
144 Clobazam 2933.72.10 Clobazam 10 mg - por comprimido. 3003.90.99
3004.90.99
Clobazam 20 mg - por comprimido.
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.456, de 18.08.2010):
145 Danazol 2937.19.90 Danazol 50 mg - por cápsula. 3003.39.39 3004.39.39
Danazol 200 mg - por cápsula.
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.456, de 18.08.2010):
146 Entecavir   Entecavir 0,5 mg - por comprimido. 3003.90.79 3004.90.69
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.456, de 18.08.2010):
147 Etossuximida   Etossuximida 50 mg/ml - xarope por frasco de 120 ml. 3003.90.99 3004.90.99
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.456, de 18.08.2010):
148 Fenoterol 2922.50.99 Fenoterol 100 mcg - dose - aerossol 200 doses - 10 ml - c/adaptador. 3003.90.49 3004.90.39
Cloridrato de Fenoterol Cloridrato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerossol - 200 doses - 10 ml - c/adaptador.
Bromidrato de Fenoterol Bromidato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerossol - 200 doses - 10 ml - c/adaptador.
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47808 DE 20/12/2019):
149 Iloprosta 2918.19.90 Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 1 ml) 3004.39.99
2937.50.00 Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 2 ml) 3004.90.29

(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.456, de 18.08.2010):
150 Imunoglobulina Anti-Hepatite B 3504.00.90 Imunoglobulina Anti-Hepatite B 600 mg - injetável - por frasco ou ampola. 3002.10.23
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.456, de 18.08.2010):
151 Lamotrigina 2933.69.19 Lamotrigina 50 mg - por comprimido. 3003.90.79 3004.90.69
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.456, de 18.08.2010):
152 Metotrexato 2933.59.99 Metotrexato 2,5 mg - por comprimido. 3003.90.79 3004.90.69
Metotrexato de Sódio Metotrexato de Sódio 2,5 mg - por comprimido.
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.456, de 18.08.2010):
153 Nitrazepam 2933.91.62 Metotrexato 2,5 mg - por comprimido. 3003.90.99 3004.90.99
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.456, de 18.08.2010):
154 Octreotida 2937.19.90 Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frasco ou ampola. 3003.39.26
3003.39.29
3004.39.29
Acetato de Octreotida Acetato de Octreotida 0,5 mg/ml - injetável - por frasco ou ampola.
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.456, de 18.08.2010):
155 Primidona 2933.79.90 Primidona 100 mg - por comprimido. 3003.90.99 3004.90.99
Primidona 250 mg - por comprimido.
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.456, de 18.08.2010):
156 Quetiapina 2934.99.69 Primidona 100 mg - por comprimido. 3003.90.99 3004.90.99
Fumarato de Quetiapina Primidona 250 mg - por comprimido.
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.456, de 18.08.2010):
157 Risperidona 2933.59.99 Risperidona 3 mg - por comprimido. 3003.90.79 3004.90.69
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.456, de 18.08.2010):
158 Sildenafila 2935.00.19 Sildenafila 20 mg - por comprimido. 3003.90.99 3004.90.99
Citrato de Sildenafila Citrato de Sildenafila 20 mg - por comprimido.
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.456, de 18.08.2010):      
159 Tenofovir 2933.59.49 Sildenafila 20 mg - por comprimido. 3003.90.99 3004.90.99
Fumarato de Tenofovir Citrato de Sildenafila 20 mg - por comprimido.
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.456, de 18.08.2010):      
160 Triptorrelina 2937.90.90 Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ou ampola. 3003.39.18 3004.39.18
Acetato de Triptorrelina Acetato de Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ou ampola.
Embonato de Triptorrelina Embonato de Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ou ampola.
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.456, de 18.08.2010):
161 Piridostigmina 2933.39.89 Piridostigmina 60 mg (por comprimido). 3003.90.79 3004.90.69
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48324 DE 21/12/2021):
162 Natalizumabe 3002.13.00 Natalizumabe 300 mg (por frasco-ampola) 3002.15.90

(Redação dada ao item pelo Decreto nº 46.009 , de 13.07.2012):
163 Insulina Humana NPH 2937.12.00 100 UI/ml sus inj ct frasco ampola vd inc x 10 ml 3003.31.00
3004.31.00
100 UI/ml sol inj ct refil/carpule vd inc x 3 ml
100 UI/ml sus inj ct frasco ampola vd inc x 5 ml

(Redação dada ao item pelo Decreto nº 46.009 , de 13.07.2012):
164 Insulina Humana Regular 2937.12.00 100 UI/ml sol inj ct frasco ampola vd inc x 10 ml 3003.31.00
3004.31.00
100 UI/ml sol inj ct refil/carpule vd inc x 3 ml
100 UI/ml sol inj ct frasco ampola vd inc x 5 ml

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48544 DE 19/12/2022):
165 Alfavelaglicerase 3507.90.39 Alfavelaglicerase 400 u.i. - injetável - por frasco-ampola 3003.90.99
3004.90.99

(Redação dada pelo Decreto Nº 46064 DE 19/10/2012):
166 Miglustate 2933.39.99 Miglustate 100 mg - por cápsula 3003.90.79
3004.90.69
(Acrescentado pelo Decreto Nº 46907 DE 21/12/2015):
167 Acetato de medroxiprogesterona 2937.23.10 Acetato de medroxiprogesterona 150 mg/ml 3004.39.39
(Acrescentado pelo Decreto Nº 46907 DE 21/12/2015):
168 Atenolol 2924.29.43 Atenolol 25 mg 3004.90.42
(Acrescentado pelo Decreto Nº 46907 DE 21/12/2015):
169 Brometo de ipratrópio 2939.99.90 Brometo de ipratrópio 0,02 mg 3004.40.90
Brometo de ipratrópio 0,25 mg
(Acrescentado pelo Decreto Nº 46907 DE 21/12/2015):
170 Budesonida 2937.29.90 Budesonida 32 mcg 3004.39.99
Budesonida 50 mcg
(Acrescentado pelo Decreto Nº 46907 DE 21/12/2015):
171 Captopril 2933.99.49 Captopril 25 mg 3004.90.69
(Acrescentado pelo Decreto Nº 46907 DE 21/12/2015):
172 Cloridrato de metformina 2925.29.90 Cloridrato de metformina - ação prolongada 500 mg 3004.90.49
Cloridrato de metformina 850 mg
(Acrescentado pelo Decreto Nº 46907 DE 21/12/2015):
173 Cloridrato de propranolol 2922.50.50 Cloridrato de propranolol 40 mg 3004.90.36
(Redação dada pelo Decreto Nº 47647 DE 09/05/2019, efeitos a partir de 01/06/2019):
174 Dipropionato de beclometasona 2937.22.90 Dipropionato de beclometasona 50 mcg 3004.32.90

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48250 DE 06/08/2021):
175 Etinilestradiol   + Levonorgestrel 2937.23.49
2937.23.21
Etinilestradiol 0,03 mg/ml + Levonorgestrel 0,15 mg/ml 3006.60.00

(Acrescentado pelo Decreto Nº 46907 DE 21/12/2015):
176 Glibenclamida 2935.00.92 Glibenclamida 5 mg 3004.90.79
(Acrescentado pelo Decreto Nº 46907 DE 21/12/2015):
177 Hidroclorotiazida 2935.00.29 Hidroclorotiazida 25 mg 3004.90.79
(Acrescentado pelo Decreto Nº 46907 DE 21/12/2015):
178 Losartana Potássica 2933.29.99 Losartana Potássica 50 mg 3004.90.69
(Acrescentado pelo Decreto Nº 46907 DE 21/12/2015):
179 Maleato de enalapril 2933.99.46 Maleato de enalapril 10 mg 3004.90.69
(Acrescentado pelo Decreto Nº 46907 DE 21/12/2015):
180 Maleato de timolol 2934.99.92 Maleato de timolol 2,5 mg 3004.90.77
Maleato de timolol 5 mg 3004.90.77
(Acrescentado pelo Decreto Nº 46907 DE 21/12/2015):
181 Noretisterona 2937.23.99 Noretisterona 0,35 mg 3004.39.39
(Acrescentado pelo Decreto Nº 46907 DE 21/12/2015):
182 Sulfato de salbutamol 2922.50.99 Sulfato de salbutamol 5 mg/10 ml 3004.90.39
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48250 DE 06/08/2021):
183 Enantato de noretisterona + valerato de estradiol 2937.23.99 Enantato de noretisterona 50 mg/ml + Valerato estradiol de 5 mg/ml 3006.60.00

(Acrescentado pelo Decreto Nº 46907 DE 21/12/2015):
184 Telaprevir 2933.59.99 Telaprevir 375 mg comprimido revestido 3003.90.79
3004.90.69
(Redação dada pelo Decreto Nº 47647 DE 09/05/2019, efeitos a partir de 01/06/2019):
185 Palivizumabe 3002.15.90 Palivizumabe 100 mg pó liof cx fa vd inc 3002.15.90
Palivizumabe 100 mg pó liof inj ct fa vd inc + amp dil x 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola 3002.15.90

(Acrescentado pelo Decreto Nº 46907 DE 21/12/2015):
186 Certolizumabe pegol 3002.10.29 Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 2 ser vd inc preenc x 1 ml + 2 lenços umedecidos 3002.10.29
Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 6 ser vd inc preenc x 1 ml + 6 lenços umedecidos
(Redação dada pelo Decreto Nº 47647 DE 09/05/2019, efeitos a partir de 01/06/2019):
187 Abatacepte 3002.10.29 Abatacepte 250 mg po liof inj ct fa + ser desc 3002.10.29
Abatacepte SC inj 125 mg 4 ser pré + disp + ext 3002.10.29

(Acrescentado pelo Decreto Nº 46907 DE 21/12/2015):
188 Golimumabe 3002.10.29 Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml 3002.10.29
Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml acoplada em caneta aplicadora
(Acrescentado pelo Decreto Nº 46907 DE 21/12/2015):
189 Boceprevir 2934.99.99 Boceprevir 200 mg capgel dura ct bl al plas inc 3003.90.89
(Acrescentado pelo Decreto Nº 46907 DE 21/12/2015):
190 Trastuzumabe 3002.10.29 Trastuzumabe 150 mg po liof sol inj ct fa vd inc 3002.10.29
(Acrescentado pelo Decreto Nº 46907 DE 21/12/2015):
191 Tocilizumabe 3002.10.29 Tocilizumabe 80 mg 3002.10.29
(Acrescentado pelo Decreto Nº 46907 DE 21/12/2015):
192 Tenecteplase 3002.10.39 Tenecteplase 40 mg po liof inj ct fa + ser inj dil x 8 ml 3002.10.39
Tenecteplase 50 mg po liof inj ct fa + ser inj dil x 10 ml
(Acrescentado pelo Decreto Nº 46907 DE 21/12/2015):
193 Bosentana 2935.00.19 Bosentana - concentrações 62,5mg e 125mg, caixa com 60 comprimidos 3004.90.79
(Acrescentado pelo Decreto Nº 46907 DE 21/12/2015):
194 Ambrisentana 2933.59.49 Ambrisentana - concentrações 5mg e 10mg, caixa com 30 comprimidos 3004.90.79
(Redação dada pelo Decreto Nº 47647 DE 09/05/2019, efeitos a partir de 01/06/2019):
195 Palivizumabe 3002.15.90 Palivizumabe 50 mg. - pó - liofilizado injetável ct frasco ampola vd inc + ampola diluente x 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola  

(Acrescentado pelo Decreto Nº 47321 DE 28/12/2017):
196 Rivastigmina (Exelon Patch) 2933.49.90 9 mg adesivo transdérmico (4,6 mg/24 H) 3003.90.79
3004.90.69
18 mg adesivo transdérmico (9,5 mg/24 H)
27 mg adesivo transdérmico (13,3 mg/24 H)
(Acrescentado pelo Decreto Nº 47647 DE 09/05/2019, efeitos a partir de 01/06/2019):
197 Insulina Asparte 2937.19.90 100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml (pen fill)
100 u/ml sol inj cx5 carp vd inc x 3 ml + 5 aplic plas
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast (flexpen)
100 u/ml sol inj ct carp vd inc x 3 ml (penfill)
100 u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist apl plas (flexpen)
100 u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist aplic plast (flexpen)
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flexpen)
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flextouch)
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast (flextouch)
3004.39.29
(Acrescentado pelo Decreto Nº 47808 DE 20/12/2019):
198 Abatacepte 3002.10.29 Abatacepte 125mg/ml por seringa preenchida 3002.10.29
(Acrescentado pelo Decreto Nº 47808 DE 20/12/2019):
199 Acetazolamida 2935.00.29 Acetazolamida 250mg (comprimido) 3003.90.89
3004.90.79
(Acrescentado pelo Decreto Nº 47808 DE 20/12/2019):
200 Alfataliglicerase 3507.90.39 Alfataliglicerase 200u injetável (por frasco-ampola) 3003.90.29
3004.90.19
(Acrescentado pelo Decreto Nº 47808 DE 20/12/2019):
201 Bevacizumabe 3002.10.38 Bevacizumabe 25 mg/ml solução injetável (frasco ampola de 4ml)

3002.10.38

(Acrescentado pelo Decreto Nº 47808 DE 20/12/2019):
202 Bimatoprosta 2924.29.99 Bimatorposta 0,3 mg/ml solução oftálmica (frasco 3ml) 3003.90.59
3004.90.49
(Acrescentado pelo Decreto Nº 47808 DE 20/12/2019):
203 Brimonidina 2933.29.99 Brimonidina 2,0 mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml) 3003.90.79
3004.90.69
(Acrescentado pelo Decreto Nº 47808 DE 20/12/2019):
204 Brinzolamida 2935.00.99 Brinzolamida 10 mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml) 3003.90.89
3004.90.79
(Acrescentado pelo Decreto Nº 47808 DE 20/12/2019):
205 Calcipotriol 2906.19.90 Calcipotriol 50mcg/g pomoda (bisnaga 30g) 3003.90.99
3004.90.99
(Acrescentado pelo Decreto Nº 47808 DE 20/12/2019):
206 Clobetasol 2937.22.90 Clobetasol 0,5mg/g creme (bisnaga 30g) 3003.39.99
3004.39.99
Clobetasol 0,5mg/g solução capilar (frasco 50g)
(Acrescentado pelo Decreto Nº 47808 DE 20/12/2019):
207 Clopidogrel 2934.99.99 Clopidogrel 75mg (comprimido) 3003.90.89
3004.90.79
(Acrescentado pelo Decreto Nº 47808 DE 20/12/2019):
208 Daclatasvir 2924.29.39 Daclatasvir 30mg (por comprimido revestido) 3003.90.29
3004.90.19
Daclatasvir 60mg (por comprimido revestido)
(Acrescentado pelo Decreto Nº 47808 DE 20/12/2019):
209 Dorzolamida 2935.00 99 Dorzolamida 50mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml) 3003.90.89
3004.90.79
(Acrescentado pelo Decreto Nº 47808 DE 20/12/2019):
210 Fingolimode 2934.99.99 Fingolimode 0,5mg (por cápsula) 3004.90.39
(Redação dada pelo Decreto Nº 48487 DE 11/08/2022):
211 Lanreotida 2937 .19 .90

Lanreotida 120mg injetável (seringa preenchida)

Lanreotida 60mg injetável (seringa preenchida)

Lanreotida 90mg injetável (seringa preenchida)

3004.39.29

(Acrescentado pelo Decreto Nº 47808 DE 20/12/2019):
212 Latanoprosta 2918.19.90 Latanoprosta 0,05mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5ml) 3003.90.39
3004.90.29
(Acrescentado pelo Decreto Nº 47808 DE 20/12/2019):
213 Naproxeno 2918.99.40 Naproxeno 250mg (comprimido) 3003.90.39
3004.90.29
Naproxeno 500mg (comprimido)
(Acrescentado pelo Decreto Nº 47808 DE 20/12/2019):
214 Pilocarpina 2939.99.31 Pilocarpina 20mg/ml (frasco 10ml) 3003.40.20
3004.40.20
(Acrescentado pelo Decreto Nº 47808 DE 20/12/2019):
215 Simeprevir 2924.29.99 Simeprevir 150mg (por cápsula) 3003.90.89
3004.90.79
(Acrescentado pelo Decreto Nº 47808 DE 20/12/2019):
216 Sofosbuvir 2933.39.99 Sofosbuvir 400mg (por comprimido revestido) 3003.90.89
3004.90.79
(Acrescentado pelo Decreto Nº 47808 DE 20/12/2019):
217 Travoprosta 2934.99.99 Travoprosta 0,04 mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5ml) 3003.90.89
3004.90.79
(Acrescentado pelo Decreto Nº 47808 DE 20/12/2019):
218 Insulina Humana (ação rápida) 2937.12.00 Caneta Injetável 100 uI/ML x 3 ML 3004.31.00
(Acrescentado pelo Decreto Nº 47808 DE 20/12/2019):
219 Insulina Humana (ação rápida) 2937.12.00 Caneta Injetável 100 uI/ML x 3 ML x 5 3004.31.00
(Acrescentado pelo Decreto Nº 47887 DE 16/03/2020):
  Eritropoietina Humana recombinante 3001.20.90 Eritropoetina Humana recombinante - 1.000 u - por injetável - (por frasco/ampola) 3001.20.90
Eritropoetina Humana recombinante - 2.000 u - por injetável - (por frasco/ampola)
Eritropoetina Humana recombinante - 3.000 u - por injetável - (por frasco/ampola)
Eritropoetina Humana recombinante - 4.000 u - por injetável - (por frasco/ampola)
Eritropoetina Humana recombinante - 10.000 u - por injetável - (por frasco/ampola)
(Acrescentado pelo Decreto Nº 47887 DE 16/03/2020):
221 Insulina Glulisilina 2937.19.90 100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml 3004.39.29
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 5 ml
(Acrescentado pelo Decreto Nº 47887 DE 16/03/2020):
222 Insulina Lispro 2937.19.90 100 ui/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml 3004.39.29
100 ui/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml
100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plas
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas
100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml + 2 sist aplic plas
(Acrescentado pelo Decreto Nº 47887 DE 16/03/2020):
223 Insulina Humana NPH 2937.12.00 Caneta Injetável 100 uI/ML x 3 ML 3004.31.00
(Acrescentado pelo Decreto Nº 47887 DE 16/03/2020):
224 Insulina Humana NPH 2937.12.00 Caneta Injetável 100 uI/ML x 3 ML x 5 3004.31.00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48250 DE 06/08/2021):
225 Cloridrato de Cinacalcete 2921.49.90 Cloridrato de Cinacalcete 30 mg, comprimido 3003.90.33
3004.90.99
Cloridrato de Cinacalcete 60 mg, comprimido 3003.90.33
3004.90.99
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48250 DE 06/08/2021):
226 Paricalcitol 2906.19.90 Paricalcitol ampolas de 1ml com 5.0 µg/ml 3004.90.99
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48250 DE 06/08/2021):
227 idursulfase Alfa 3507.90.39 Idursulfase Alfa 2mg/ml solução injetável (frasco com 3ml) 3004.90.14
3004.90.99
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48250 DE 06/08/2021):
228 Furamato de Dimetila 2917.19.30 Fumarato de Dimetila 120mg, capsula liberação retardada 3004.90.29
Fumarato de Dimetila 240mg, capsula liberação retardada 3004.90.29
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48250 DE 06/08/2021):
229 Laronidase 3507.90.39 Laronidase 0,58 mg/ml solução injetável (frasco 5ml) 3004.90.19
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48250 DE 06/08/2021):
230 Mesilato de rasagilina 2921.49.90 Mesilato de rasagilina 1mg, comprimido  
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48250 DE 06/08/2021):
231 Teriflunomida 2926.90.99 Teriflunomida 14 mg, comprimido revestido  
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48544 DE 19/12/2022):
232 tofacitinibe 2933.99.49 Citrato de tofacitinibe 5mg, comprimido revestido 3004.90.69
3004.90.99

(Redação dada pelo Decreto Nº 48487 DE 11/08/2022):
233 insulina Degludeca 2937 .19.90 100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA 3004.39.29
100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA
100 U/ML SOL INJ CT 10 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA
100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA
100 U/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3 ML X 2 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA
100 U/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML X 3 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA
100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA
200 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA
200 U/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3 ML X 2 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA
200 U/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML X 3 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA
200 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA

(Redação dada pelo Decreto Nº 48487 DE 11/08/2022):
234 insulina Glargina 2937 .12.00 100 UI/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML 3004 .39 .29
100 UI/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML + 1 CAN APLIC
100 UI/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML + 1 SIST APLIC 60 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML + 1 SIST APLIC 80 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 1 FA VD TRANS X 10 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 10 CAR VD TRANS X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML + 10 SIST APLIC 60 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML + 10 SIST APLIC 80 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 10 FA VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X 3 ML + 2 SIST APLIC 60 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X 3 ML + 2 SIST APLIC 80 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3ML + 3 CAN APLIC
100 UI/ML SOL INJ CT 3 FA VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 4 CAR VD TRANS X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS 3 ML + 5 CAN APLIC
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML + 5 CAN APLIC
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML + 5 SIST APLIC 60 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML + 5 SIST APLIC 80 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA VD INC X 10 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA VD TRANS X 10 ML
100 UI/ML SOL INJ CT CAR VD TRANS X 3 ML + 1 CAN APLIC
100 UI/ML SOL INJ CT CAR VD TRANS X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT FA VD INC X 10 ML
100 UI/ML SOL INJ CT FA VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT FA VD TRANS X 10 ML
300 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 1 CAN APLIC
300 U/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 2 CAN APLIC
300 U/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 3 CAN APLIC
300 U/ML SOL INJ CT 4 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 4 CAN APLIC
300 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 5 CAN APLIC

(Redação dada pelo Decreto Nº 48487 DE 11/08/2022):
235 insulina Detemir 2937 .19.90 100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA 3004 .39 .29
100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA
100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXPEN) ATIVA
100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXPEN) ATIVA

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48324 DE 21/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
236 ustequinumabe 3002.13.00 ustequinumabe 45 mg/0,5 mL 3002.15.90
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48324 DE 21/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
237 Emicizumabe 3002.13.00 Emicizumabe - 30 MG SoL iNJ SC Ct 1 FA vD trANS x 1 ML - Solução injetável (30 mg/ml) 3002.15.90
Emicizumabe - 60 MG SoL iNJ SC Ct 1 FA vD trANS x 0,4 ML - Solução injetável (150 mg/ml)
Emicizumabe - 105 MG SoL iNJ SC Ct 1 FA vD trANS x 0,7 ML - Solução injetá- vel (150 mg/ml)
Emicizumabe - 150 MG SoL iNJ SC Ct 1 FA vD trANS x 1 ML - Solução injetável (150 mg/ml)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48324 DE 21/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
238 risanquizumabe 3002.13.00 risanquizumabe - 75 mg/0,83 mL - solução injetável 3002.15.90
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48324 DE 21/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
239 ranibizumabe 3002.13.00 ranibizumabe - 10 mg/ml - solução injetável 3002.15.90
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48324 DE 21/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
240 Delamanida 2934.99.39 Delamanida - 50 mg - comprimido revestido 3003.90.89
3004.90.79
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48324 DE 21/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
241 Bedaquilina 2933.49.90 Bedaquilina - 100 mg - comprimido 3003.90.79
3004.90.69
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48324 DE 21/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
242 Alentuzumabe 3002.13.00 Alentuzumabe 10 mg/mL - Solução para diluição para infusão 3002.15.90
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48324 DE 21/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
243 ocrelizumabe 3002.13.00 ocrelizumabe 30 mg/ml SoL DiL iNFuS iv Ct FA vD trANS x 10 ml 3002.15.90
(Acrescentado pelo Decreto Nº 48487 DE 11/08/2022):
244 Abacavir 2922 .50 .99 300 mg - comprimido revestido 200 mg/ml Solução oral - frasco 3003.90.78
3004.90.68
(Acrescentado pelo Decreto Nº 48487 DE 11/08/2022):
245 Atazanavir 2933 .39 .99 200 mg - cápsula gelatinosa dura 300 mg - cápsula gelatinosa dura 3003.90.78
3004.90 68
(Acrescentado pelo Decreto Nº 48487 DE 11/08/2022):
246 Darunavir 2935 .90 .29 75 mg - comprimido 150 mg - comprimido 600 mg - comprimido 800 mg - comprimido 3003.90.89
3004.90 79
(Acrescentado pelo Decreto Nº 48487 DE 11/08/2022):
247 Dolutegravir 2924 .29 .99 50 mg - comprimido revestido 3003.90.59
3004.90.49
(Acrescentado pelo Decreto Nº 48487 DE 11/08/2022):
248 Efavirenz 2933 .39 .99 200 mg - cápsula gelatinosa dura 600 mg - comprimido revestido 30 mg/ml Solução oral - frasco 3003.90.88
3004.90.78
(Acrescentado pelo Decreto Nº 48487 DE 11/08/2022):
249 Enfuvirtida 2933 .29 .99 108 mg (90 mg/ml após reconstituição) - pó para solução injetável 3003.90.78
3004.90.68
(Acrescentado pelo Decreto Nº 48487 DE 11/08/2022):
250 Entricitabina + Tenofovir 2934 .99 .29 (Entricitabina)
2933 .59 .49 (Tenofovir)
Entricitabina 200 mg + tenofovir 300 mg - comprimido revestido 3003.90.99
3004.90.99
(Acrescentado pelo Decreto Nº 48487 DE 11/08/2022):
251 Estavudina 2934 .99 .27 1 mg/ml solução oral - frasco 3003.90.89
3004.90.79
(Acrescentado pelo Decreto Nº 48487 DE 11/08/2022):
252 Etravirina 2933 .59 .29 100 mg - comprimido 200 mg - comprimido 3003.90.79
3004.90 69
(Acrescentado pelo Decreto Nº 48487 DE 11/08/2022):
253 Fosamprenavir 2935 .90 .29 50 mg/ml - suspensão oral - frasco 3003.90.88
3004.90.78
(Acrescentado pelo Decreto Nº 48487 DE 11/08/2022):
254 Lamivudina 2934 .99 .93 150 mg - comprimido revestido
10 mg/ml solução oral - frasco de 240 ml
3003.90.89
3004.90.79
(Acrescentado pelo Decreto Nº 48487 DE 11/08/2022):
255 Lamivudina + Zidovudina 2934 .99 .93 (Lamivudina)
2934 .99 .22 (Zidovudina)
Lamivudina 150mg + zidovudina 300mg - comprimido revestido 3003.90.89
3004.90 79
(Acrescentado pelo Decreto Nº 48487 DE 11/08/2022):
256 Lopinavir + ritonavir 2933 .59 .49 (Lopinavir)
2934 .99 .99 (ritonavir)
Lopinavir 100mg + ritonavir 25mg - comprimido revestido Lopinavir 80mg/ml + ritonavir 20mg/ml - solução oral - frasco Lopinavir 200 mg + ritonavir 50mg - comprimido revestido 3003.90.99
3004.90.99
(Acrescentado pelo Decreto Nº 48487 DE 11/08/2022):
257 Maraviroque 2924 .29 .99 150 mg - comprimido revestido 3003.90.79
3004.90.69
(Acrescentado pelo Decreto Nº 48487 DE 11/08/2022):
258 Nevirapina 2934 .99 .99 200 mg - comprimido simples 10 mg/ml suspensão oral - frasco 3003.90.78
3004.90.68
(Acrescentado pelo Decreto Nº 48487 DE 11/08/2022):
259 raltegravir 2924 .29 .99 100 mg - comprimido mastigável 400 mg - comprimido revestido 3003.90.89
3004.90.79
(Acrescentado pelo Decreto Nº 48487 DE 11/08/2022):
260 ritonavir 2934 .99 .99 100 mg - comprimido revestido 80 mg/ml solução oral - frasco 3003.90.88
3004.90 78
(Acrescentado pelo Decreto Nº 48487 DE 11/08/2022):
261 Tenofovir 2933 .59 .49 300 mg - comprimido revestido 3003.90.78
3004.90.68
(Acrescentado pelo Decreto Nº 48487 DE 11/08/2022):
262 Tenofovir + lamivudina 2933 .59 .49 (Tenofovir)
2934 .99 .93 (Lamivudina)
Tenofovir 300 mg + lamivudina 300 mg - comprimido revestido 3003 90.99
3004.90 99
(Acrescentado pelo Decreto Nº 48487 DE 11/08/2022):
263 Tenofovir + lamivudina + efavirenz 2933 .59 .49 (Tenofovir)
2934 .99 .93 (Lamivudina)
2933 .39 .99 (Efavirenz)
Tenofovir 300 mg + lamivudina 300 mg + efavirenz 600mg - comprimido 3003 90.78
3004 90.68
(Acrescentado pelo Decreto Nº 48487 DE 11/08/2022):
264 Tipranavir 2935 .90 .99 100 mg/ml solução oral - frasco 250 mg - cápsula gelatinosa mole 3003.90.78
3004.90.68
(Acrescentado pelo Decreto Nº 48487 DE 11/08/2022):
265 Zidovudina (AZT) 2934 .99 .22 100 mg - cápsula gelatinosa dura
10 mg/ml solução injetável - frasco-ampola 10 mg/ml xarope - frasco
3003 90.89
3004.90.79
(Acrescentado pelo Decreto Nº 48487 DE 11/08/2022):
266 Antimoniato de Meglumina 2922 .19 .99 300 mg/ml - solução injetável 3003.90.59
3004 90.49
(Acrescentado pelo Decreto Nº 48487 DE 11/08/2022):
267 Afibercepte 3002 .13 .00 40 mg/ml - solução inc ivit ct 1 fa vd trans x 0,2278 ml + AGu 3003.90 88
3004.90.78
(Acrescentado pelo Decreto Nº 48487 DE 11/08/2022):
268 Tafamidis meglumina 2924 .29 .99 Tafamidis meglumina - 20mg - cápsula 3004.90.49
(Acrescentado pelo Decreto Nº 48487 DE 11/08/2022):
269 risperidona 2933 .59 .99 1 mg/mL - solução oral (frasco com 30 mL) 3003.90.79
3004.90.69

.

(Redação dada à Parte pelo Decreto nº 45.157, de 27.08.2009):