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Decreto Nº 2212 DE 20/03/2014


 Publicado no DOE - MT em 20 mar 2014


Aprova o Regulamento do ICMS (RICMS/MT) e dá outras providências.


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ANEXO V - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ALCANÇADAS POR REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO ANEXO V
CAPÍTULO I - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS INTEGRANTES DA CESTA BÁSICA Art. 1º
CAPÍTULO II - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS COM ORIGEM NOS REINOS ANIMAL E VEGETAL, PREDOMINANTEMENTE DESTINADOS A USO NA ALIMENTAÇÃO HUMANA Art. 2º ao 7º
SEÇÃO I - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM FRUTAS FRESCAS, COM CARNES E MIUDEZAS DAS ESPÉCIES OVINA E CAPRINA, COM PEIXES, RÃS E JACARÉS CRIADOS EM CATIVEIRO, COM MEL E COM PUPA DE BORBOLETA, DESTINADOS OU NÃO À ALIMENTAÇÃO HUMANA Art. 2º
SEÇÃO II - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM CARNES E DEMAIS PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTES DO ABATE DE AVES, LEPORÍDIOS E DE GADO BOVINO, BUFALINO, OVINO E SUÍNOS Art. 3º
SEÇÃO III - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM LEITE PASTEURIZADO Art. 4º
SEÇÃO IV  - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS RESULTANTES DA INDUSTRIALIZAÇÃO DA MANDIOCA, DESTINADOS OU NÃO À ALIMENTAÇÃO HUMANA Art. 5º
SEÇÃO V - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM FARINHA DE TRIGO Art. 6º
SEÇÃO VI - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NO FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES Art. 7º
CAPÍTULO III - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA DE PRODUTOS PREDOMINANTEMENTE ALIMENTÍCIOS Art. 8º e 9º
CAPÍTULO IV - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM ÁGUA ENVASADA Art. 10º e 11
CAPÍTULO V - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM FÁRMACOS, REMÉDIOS, MEDICAMENTOS OU OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS, BEM COMO COM COSMÉTICOS,  PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL Art. 12 ao 14
CAPÍTULO VI - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VOLTADAS PARA A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL Art. 15
CAPÍTULO VII - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A EXPOSIÇÕES OU FEIRAS OU PARA UTILIZAÇÃO COMO MOSTRUÁRIO Art. 16 e 17
CAPÍTULO VIII - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL Art. 18 ao 21
SEÇÃO I - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES VINCULADAS AO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS - REPETRO Art. 18 e 19
SEÇÃO II - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES VINCULADAS AO REGIME ESPECIAL ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA Art. 20
SEÇÃO III - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES VINCULADAS AO PROGRAMA BEFIEX Art. 21 ao 28
SEÇÃO IV - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES VINCULADAS AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA - RTS (DECRETO-LEI Nº 1.804/1980) Art. 21-A
CAPÍTULO IX - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES RODOVIÁRIOS E COM MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS OU INDUSTRIAIS Art. 22
SEÇÃO I - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES RODOVIÁRIOS Art. 22 ao 24
SEÇÃO II - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS OU INDUSTRIAIS Art. 25 ao 27
SEÇÃO III - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OUTRAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES RODOVIÁRIOS OU COM MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS OU INDUSTRIAIS Art. 27 e 27-A
SEÇÃO IV - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES, INCLUSIVE TRATORES, E COM OUTROS EQUIPAMENTOS, QUANDO DESTINADOS AO EXÉRCITO BRASILEIRO Art. 28
CAPÍTULO X - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM AVIÕES, HELICÓPTEROS E OUTRAS AERONAVES, SUAS PARTES E PEÇAS Art. 29 e 29-A
CAPÍTULO XI - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM INSUMOS AGROPECUÁRIOS EM GERAL Art. 30 ao 31-A
CAPÍTULO XII - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS ORIGINÁRIOS DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ATIVIDADES EQUIPARADAS Art. 32 ao 34
SEÇÃO I - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM ARROZ EM CASCA Art. 32
SEÇÃO II - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM CAFÉ CRU Art. 33
SEÇÃO II-A - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM SUÍNOS Art. 33-A
SEÇÃO III - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM EQUINOS PURO-SANGUE Art. 34
CAPÍTULO XII-A - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS RESULTANTES DO EXTRATIVISMO VEGETAL Art. 34-A
CAPÍTULO XIII - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS Art. 35 ao 39
SEÇÃO I - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL - AEHC Art. 35 e 36
SEÇÃO II - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM BIODIESEL - B100 Art. 37
SEÇÃO III - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM GÁS NATURAL Art. 38
SEÇÃO IV - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM QUEROSENE DE AVIAÇÃO - QAV Art. 39
CAPÍTULO XIV - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA Art. 40 ao 40-B
CAPÍTULO XV - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM METAIS E PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS Art. 41
CAPÍTULO XVI - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES RELATIVAS A ATIVIDADES ARTÍSTICAS E/OU CULTURAIS Art. 42
SEÇÃO I - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM OBRAS DE ARTE Art. 42
SEÇÃO II - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM DISCOS FONOGRÁFICOS E ASSEMELHADOS Art. 43
CAPÍTULO XVII - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM OUTRAS MERCADORIAS Art. 44 ao 58
SEÇÃO I - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM CERVEJA E CHOPE E COM CIGARRO Art. 44 e 45
SEÇÃO II - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM APARELHOS E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS NA TELEFONIA CELULAR Art. 46
SEÇÃO III - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM ASFALTOS MODIFICADOS, CIMENTO ASFÁLTICO, EMULSÕES ASFÁLTICAS E SEMELHANTES Art. 47
SEÇÃO IV - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM INSUMOS DESTINADOS À PRODUÇÃO DE RECIPIENTES PET E DE FILMES, FIBRAS, FILAMENTOS E FIO DE POLIÉSTER Art. 48 e 49
SEÇÃO V - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO Art. 50 e 51
SEÇÃO V-A - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE EQUALIZAÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA NAS AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS EFETUADAS POR EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL Art. 51-A
SEÇÃO VI - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS Art. 52
SEÇÃO VII - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE INFORMÁTICA Art. 53
SEÇÃO VIII - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM VESTUÁRIO, MÓVEIS, MOTORES, MÁQUINAS, APARELHOS E VEÍCULOS USADOS Art. 53-A
SEÇÃO IX - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM SUBPRODUTOS, RESÍDUOS E SUCATAS DE PRODUTOS DIVERSOS Art. 54
SUBSEÇÃO I - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM BRIQUETES, LENHA E RESÍDUOS DE MADEIRA Art. 55
SUBSEÇÃO II - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM SUCATA DE PNEUMÁTICOS Art. 56
SUBSEÇÃO III - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM SUCATA DE PAPEL, VIDRO E PLÁSTICO Art. 57
CAPÍTULO XVIII - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES EFETUADAS POR CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL Art. 58 e 59
SEÇÃO I - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM IMPORTAÇÕES EFETUADAS DO PARAGUAI POR CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL Art. 58
SEÇÃO II - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE EQUALIZAÇÃO, EM OPERAÇÕES SUBMETIDAS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO, REALIZADAS POR CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL Art. 59
CAPÍTULO XIX - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE EQUALIZAÇÃO, EM OPERAÇÕES SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 60 e 61
CAPÍTULO XX - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE Art. 62 ao 64
SEÇÃO I - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO Art. 62
SEÇÃO II - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NAS DEMAIS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE Art. 63 ao 64-A
CAPÍTULO XXI - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO Art. 65 ao 69
SEÇÃO I - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TELEVISÃO POR ASSINATURA Art. 65
SEÇÃO II - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE RADIOCHAMADA Art. 66
SEÇÃO III - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE ACESSO À INTERNET Art. 67
SEÇÃO IV - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE MONITORAMENTO E RASTREAMENTO DE VEÍCULOS E CARGAS Art. 68
SEÇÃO V - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES MULTIMÍDIA - SCM Art. 69
ANEXO VI - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ALCANÇADAS POR CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS E PRESUMIDOS ANEXO VI
CAPÍTULO I - DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS AGROPECUÁRIOS OU RESULTANTES DO RESPECTIVO PROCESSO INDUSTRIAL Art. 1º ao 7º-B
SEÇÃO I - DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM OPERAÇÕES COM ALGODÃO EM CAROÇO, ALGODÃO EM PLUMA, CAROÇO DE ALGODÃO OU COM FIBRILHA DE ALGODÃO Art. 1º e 2º
SEÇÃO II-A - DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM OPERAÇÕES COM FEIJÃO Art. 2º-A e 2º-B
SEÇÃO II - DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM OPERAÇÕES COM FARELO DE SOJA, COM ÓLEO DE SOJA DEGOMADO E COM ÓLEO DE SOJA REFINADO Art. 3º e 4º-A
SEÇÃO III - DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM OPERAÇÕES COM GADO BOVINO EM PÉ Art. 5º
SEÇÃO III-A - DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM OPERAÇÕES COM SUÍNO EM PÉ Art. 5º-A
SEÇÃO IV - DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM OPERAÇÕES COM CARNES E MIUDEZAS COMESTÍVEIS, CHARQUE, CARNE COZIDA E CORNED BEEF, DAS ESPÉCIES BOVINA E BUFALINA, E DEMAIS SUPRODUTOS, EXCETO COURO E SEBO Art. 6º
SEÇÃO V - DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM OPERAÇÕES COM LEITE PASTEURIZADO Art. 7º
CAPÍTULO I-A DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS HORTIFRUTÍCOLAS Art. 7º-A e 7º-B
CAPÍTULO II - DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS COM ORIGEM NA CANA-DE-AÇÚCAR Art. 8º
CAPÍTULO II-A DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM OPERAÇÕES REALIZADAS NO ÂMBITO DE PROGRAMA RELATIVO À AGRICULTURA FAMILIAR E À AGROINDÚSTRIA FAMILIAR Art. 8º-A
CAPÍTULO III - DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM OPERAÇÕES COM BIODISEL - B100 Art. 9º
CAPÍTULO IV - DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM OPERAÇÕES COM ORIGEM MADEIRA OU COM PRODUTO RESULTANTE DO RESPECTIVO PROCESSO INDUSTRIAL Art. 10
CAPÍTULO V - DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM OPERAÇÕES COM ÁGUA ENVASADA Art. 11
CAPÍTULO VI - DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA DE PRODUTOS PREDOMINANTEMENTE ALIMENTÍCIOS Art. 12
CAPÍTULO VII - DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, QUANDO VINCULADAS A ATIVIDADES ARTÍSTICAS E CULTURAIS Art. 13
SEÇÃO I - DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM OPERAÇÕES COM OBRAS DE ARTE Art. 13
SEÇÃO II - DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS CONCEDIDOS A EMPRESAS PRODUTORAS DE DISCOS FONOGRÁFICOS Art. 14
CAPÍTULO VIII - DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS PARA APLICAÇÃO EM OBRAS DE INFRAESTRUTURA Art. 15 e 16
CAPÍTULO IX - DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS ADQUIRIDAS DE CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL Art. 17
CAPÍTULO X - DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE Art. 18
CAPÍTULO XI -DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, ENVOLVENDO ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Art. 19
ANEXO VII - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO ICMS ANEXO VII
CAPÍTULO I - DAS OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO, COM PRODUTOS DE ORIGEM, PREDOMINANTEMENTE, NO REINO VEGETAL Art. 1º ao 8º
SEÇÃO I - DO DIFERIMENTO EM OPERAÇÕES COM ALGODÃO EM CAROÇO, ALGODÃO EM PLUMA, CAROÇO DE ALGODÃO E FIBRILHA DE ALGODÃO Art. 1º e 2º
SEÇÃO II - DO DIFERIMENTO EM OPERAÇÕES COM ARROZ EM CASCA E COM CASCA DE ARROZ Art. 3º
SEÇÃO III - DO DIFERIMENTO EM OPERAÇÕES COM AMENDOIM, MAMONA, MILHETO OU SORGO, COM MANDIOCA, COM BABAÇU OU PALMITO, COM CACAU, CASTANHA-DO-PARÁ OU GUARANÁ E COM MEL Art. 4º
SEÇÃO IV - DO DIFERIMENTO EM OPERAÇÕES COM CAFÉ CRU, EM COCO OU EM GRÃO Art. 5º
SEÇÃO V - DO DIFERIMENTO EM OPERAÇÕES COM FEIJÃO, MILHO E SEMENTE DE GIRASSOL Art. 6º
SEÇÃO VI - DO DIFERIMENTO EM OPERAÇÕES COM SOJA Art. 7º
SEÇÃO VII - DO DIFERIMENTO EM OPERAÇÕES COM TRIGO EM GRÃO Art. 8º
CAPÍTULO II - DAS OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO, COM OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM, PREDOMINANTEMENTE, NO REINO VEGETAL Art. 9º ao 12
SEÇÃO I - DO DIFERIMENTO EM OPERAÇÕES COM CANA-DE-AÇÚCAR EM CAULE E COM ÁLCOOL REFINADO E HIDRATADO PARA USO DOMÉSTICO E HOSPITALAR Art. 9º
SEÇÃO II - DO DIFERIMENTO EM OPERAÇÕES COM MADEIRA, SEUS PRODUTOS E SUBPRODUTOS, BEM COMO COM CAPIM BRACHIARIA, COM RESÍDUOS DESTINADOS À COMBUSTÃO, COM LÁTEX E COM CERNAMBI Art. 10 ao 12
CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO, COM PRODUTOS DE ORIGEM, PREDOMINANTEMENTE, NO REINO ANIMAL Art. 13 ao 17
SEÇÃO I - DO DIFERIMENTO EM OPERAÇÕES COM GADO EM PÉ, COM AVES VIVAS, COM PRODUTOS E SUBPRODUTOS RESULTANTES DO ABATE, BEM COMO EM OPERAÇÕES VINCULADAS ÀS ATIVIDADES INTEGRADAS, RELATIVAS À AVICULTURA E À SUINOCULTURA Art. 13 ao 16
SEÇÃO II - DO DIFERIMENTO EM OPERAÇÕES COM LEITE CRU, PASTEURIZADO OU REIDRATADO Art. 17 e 17-A
CAPÍTULO IV - DO DIFERIMENTO EM OUTRAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS IN NATURA, PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO Art. 18 e 19
CAPÍTULO V - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DIVERSOS, ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO Art. 20 ao 28
SEÇÃO I - DO DIFERIMENTO EM OPERAÇÕES COM ÁGUA MINERAL, COM ARGILA E COM MINERAIS Art. 20
SEÇÃO II - DO DIFERIMENTO EM OPERAÇÕES COM EMBALAGENS DESTINADAS A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL Art. 21
SEÇÃO III - DO DIFERIMENTO EM OPERAÇÕES COM INSUMOS PARA A AGRICULTURA, PECUÁRIA E CULTURAS EQUIPARADAS, BEM COMO PARA ATIVIDADES DE REFLORESTAMENTO Art. 22 ao 23
SEÇÃO IV - DO DIFERIMENTO EM OPERAÇÕES COM INSUMOS PARA A PRODUÇÃO DE BIODIESEL - B100 Art. 24 e 25
SEÇÃO V - DO DIFERIMENTO EM OPERAÇÕES COM SUCATA DE PNEUMÁTICOS Art. 26
SEÇÃO VI - DO DIFERIMENTO EM OUTRAS OPERAÇÕES COM RESÍDUOS MATERIAIS Art. 27 e 28

SEÇÃO VII -  DO DIFERIMENTO DO ICMS DEVIDO NA IMPORTAÇÃO DE BENS, MATÉRIAS-PRIMAS E OUTROS INSUMOS PARA EMPREGO NA PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA E NO PROCESSO INDUSTRIAL

Art. 28-A
CAPÍTULO VI - DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA OU DE TERCEIROS Art. 29 ao 35
CAPÍTULO VII - DO DIFERIMENTO EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE Art. 36 ao 40
CAPÍTULO VIII - DO DIFERIMENTO DO ICMS DEVIDO A TÍTULO DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS Art. 41 e 42
ANEXO VIII - DA ANISTIA, DA REMISSÃO E DO CANCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DAS CONVALIDAÇÕES DE PROCEDIMENTOS ANEXO VIII
ANEXO IX - DO TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO CONFERIDO AOS CONTRIBUINTES MATO-GROSSENSES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL, INCLUSIVE AO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI ANEXO IX
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL Art. 2º ao 6º
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL E PELO SISTEMA DE RECOLHIMENTO EM VALORES FIXOS MENSAIS DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS PELO SIMPLES NACIONAL - SIMEI Art. 7º ao 11

ANEXO V - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ALCANÇADAS POR REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

(a que se refere o Art. 92 das disposições permanentes)

CAPÍTULO I - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS INTEGRANTES DA CESTA BÁSICA

Art. 1º Nas saídas internas das mercadorias adiante relacionadas, a base de cálculo será equivalente aos seguintes percentuais do valor da operação: (cf. Convênio ICMS 128/94)

I - 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento), nas operações com:

a) gado em pé das espécies bovina, bufalina, suína, ovina e caprina;

b) charque (carne seca), carne de sol e linguiça;

c) sardinha;

d) óleos comestíveis, exceto de soja;

e) margarina vegetal;

f) massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, mesmo com sêmula e/ou ovos, classificadas no código 1902.11.00 ou 1902.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

g) bolachas e biscoitos de água e sal, de maisena, de polvilho, tipo cream cracker e outros de consumo popular, desde que, cumulativamente:

1. sejam classificados na posição 1905.31.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

2. não sejam recheados, amanteigados ou adicionados de cacau, independentemente de sua denominação comercial;

h) leite em pó e, ainda, o leite longa vida quando produzido e industrializado no território mato-grossense;

i) café moído;

j) mate e erva-mate;

k) sal de cozinha;

l) vinagre;

m) água natural potável fornecida a granel por meio de caminhões-tanques;

(Revogado pelo Decreto Nº 965 DE 08/06/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

n) mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

II - 58,33% (cinquenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações com:

a) arroz;

b) feijão;

c) farinha de trigo, de mandioca e de milho e fubá;

c-1) mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022) (Subalínea acrescentada pelo Decreto Nº 965 DE 08/06/2021).

d) aves vivas ou abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas;

e) carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas;

f) banha de porco;

g) óleo de soja;

h) açúcar cristal ou refinado classificados na posição 17.01 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 965 DE 08/06/2021).

i) pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenham ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que sejam produzidos com o peso de até 1.000 (mil) gramas, desde que classificados na posição 1905.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 965 DE 08/06/2021).

j) pão de forma, pão de especiarias, sem adição de frutas e chocolate e nem recobertos, e pão tipo bisnaga, classificados, respectivamente, nos códigos 1905.90.10, 1905.20.90 e 1905.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 965 DE 08/06/2021).

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

CAPÍTULO II - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS COM ORIGEM NOS REINOS ANIMAL E VEGETAL, PREDOMINANTEMENTE DESTINADOS A USO NA ALIMENTAÇÃO HUMANA

SEÇÃO I - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM FRUTAS FRESCAS, COM CARNES E MIUDEZAS DAS ESPÉCIES OVINA E CAPRINA, COM PEIXES, RÃS E JACARÉS CRIADOS EM CATIVEIRO, COM MEL E COM PUPA DE BORBOLETA, DESTINADOS OU NÃO À ALIMENTAÇÃO HUMANA

Art. 2º Fica reduzida, em 100% (cem por cento) do valor da operação, a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas dos produtos abaixo arrolados: (cf. art. 2º da Lei nº 7.925/2003)

I - crisálidas ou pupa de borboletas;

II - frutas frescas em estado natural;

III - mel ou seus derivados, em estado natural;

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

IV - carnes e miudezas comestíveis das espécies ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas;

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

V - peixes e rãs, frescos, refrigerados ou congelados, suas carnes e partes utilizadas na alimentação humana;

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

VI - jacaré criado em cativeiro, fresco, refrigerado ou congelado, suas carnes e partes utilizadas na alimentação humana.

§ 1º O disposto neste Art. aplica-se, exclusivamente, às operações com produtos de origem mato-grossense.

§ 2º A fruição do benefício previsto neste Art. é opcional e sua utilização implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos pertinentes à aludida operação.

§ 3º O disposto neste Art. não impede a utilização de tratamento tributário mais benéfico, previsto neste regulamento ou na legislação tributária, quando aplicável à operação praticada.

§ 4º Os benefícios fiscais previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017 ) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).

Nota:

(Revogado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):

1. Vigência por prazo indeterminado.

2. Os benefícios fiscais previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo foram reinstituídos cf. Art. 48 da LC nº 631/2019 c/c o item 38 do Anexo do Decreto nº 1.420/2018 . (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).

SEÇÃO II - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM CARNES E DEMAIS PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTES DO ABATE DE AVES, LEPORÍDIOS E DE GADO BOVINO, BUFALINO, OVINO E SUÍNOS

Art. 3º Nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, a base de calculo do ICMS fica reduzida a: (cf. Convênio ICMS 89/2005)

I - 58,33% (cinquenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor da operação, em relação às operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento);

(Revogado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):

II - 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação, em relação às operações tributadas pela alíquota de 17% (dezessete por cento).

Parágrafo único O benefício previsto neste Art. implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):

Art. 3º-A. Nas operações internas com os produtos adiante arrolados, a base de cálculo do imposto fica reduzida a 16,667% (dezesseis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) do valor da operação: (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020)

I - carnes e miudezas comestíveis das espécies suína, ovina e caprina;

II - aves abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis;

III - carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como charque, carne cozida enlatada e cornedbeef, das espécies bovina e bufalina.

§ 1º Para fruição do benefício fiscal de que trata este artigo os contribuintes instalados ou que se instalarem no território mato-grossense deverão, previamente, perante a Secretaria de Estado de Fazenda, efetuarem o credenciamento conforme o artigo 14-A das disposições permanentes.

§ 2º Os contribuintes que estiverem usufruindo ou credenciados para fruição do benefício fiscal previsto no inciso III do artigo 2º do Anexo IV, conforme redação em vigor até 31 de dezembro de 2019, deverão, para fruição a partir de 1º de janeiro de 2020 do benefício fiscal previsto neste artigo, efetuar a migração de que trata o artigo 14-B das disposições permanentes, em especial, com a desistência das ações judiciais questionando o recolhimento ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT, criado pela Lei nº 10.709 , de 28 de junho de 2018.

§ 3º As operações descritas neste artigo ficam dispensadas do recolhimento ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT, criado pela Lei nº 10.709 , de 28 de junho de 2018.

§ 4º Os benefícios fiscais previstos neste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017 )

Nota:

1. O benefício fiscal previsto no caput deste artigo foi reinstituído e alterado cf. Art. 34 da LC nº 631/2019 c/c o item 22 do Anexo do Decreto nº 1.420/2018 .

SEÇÃO III - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM LEITE PASTEURIZADO

Art. 4º A base de cálculo do ICMS nas saídas internas de leite pasteurizado tipo especial com 3,2% de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, destinado a estabelecimentos varejistas ou a consumidores finais, corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação. (cf. Convênio ICM 25/83 e alteração)

Parágrafo único O benefício previsto neste Art. implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Vigência por prazo indeterminado. (cf. Convênio ICMS 124/93)

3. Alteração do Convênio ICM 25/83: Convênio ICMS 36/94.

SEÇÃO IV - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS RESULTANTES DA INDUSTRIALIZAÇÃO DA MANDIOCA, DESTINADOS OU NÃO À ALIMENTAÇÃO HUMANA

Art. 5º Aos estabelecimentos industrializadores de mandioca fica concedida redução de base de cálculo do ICMS de 58,824% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos por cento), nas operações internas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), e de 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), nas operações internas e interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), sobre a saída dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria, realizada no Estado, resultando numa carga tributária de 7% (sete por cento) nessas operações. (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 153/2004 e alteração)

§ 1º Os estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente, nas Notas Fiscais que acobertarem as operações com os produtos por eles industrializados (farinhas, féculas, etc.), os valores da operação e da base de cálculo reduzida e o destaque do ICMS calculado pela respectiva alíquota.

§ 2º O benefício previsto neste Art. implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.

§ 3° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 910 DE 07/06/2024).

Notas:

1. A cláusula sétima do Convênio ICMS 153/2004 é autorizativa.

2. Alteração da cláusula sétima do Convênio ICMS 153/2004: Convênio ICMS 20/2012.

3. Aprovação do Convênio ICMS 153/2004 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.251/2020; nº 11.310/2021; nº 11.329/2021. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 915 DE 29/04/2021).

SEÇÃO V - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM FARINHA DE TRIGO

Art. 6º Fica reduzida a 47,88% (quarenta e sete inteiros e oitenta e oito centésimos por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária, incidente nas operações internas com farinha de trigo. (cf. art. 2º da Lei nº 7.925/2003)

§ 1º O disposto neste Art. aplica-se, exclusivamente, às operações em que a indústria moageira de trigo, cujo estabelecimento industrial, localizado em território mato-grossense e enquadrado na CNAE 1062-7/00, for responsável pelo recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária.

§ 2º Fica vedada a fruição do benefício disposto neste Art. nas operações próprias dos contribuintes enquadrados no § 1º deste Art., ficando, também, vedada sua cumulatividade com qualquer outro benefício previsto neste anexo.

§ 3º A fruição da redução de base de cálculo prevista neste Art. é condicionada à expressa aceitação da lista de preços mínimos para efeitos de tributação do ICMS, fixada nos termos da legislação vigente.

§ 4º Os benefícios fiscais previstos neste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017 ) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).

Nota:

(Revogado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):

1. Vigência por prazo indeterminado.

2. O benefício fiscal previsto no caput deste artigo foi reinstituído e ajustado cf. Art. 48 da LC nº 631/2019 c/c o item 39 do Anexo do Decreto nº 1.420/2018 . (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).

SEÇÃO VI - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NO FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES

Art. 7º Fica reduzida a 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do valor da operação a base de cálculo do imposto incidente no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída efetuada por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer hipótese, o fornecimento ou a saída de bebidas. (cf. art. 2º da Lei nº 7.925/2003)

§ 1º O benefício previsto neste artigo fica condicionado ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, ou, quando se tratar de fornecimento de refeições coletivas, de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, asseguradas, conforme o caso, as faixas de dispensa previstas nos §§ 1º e 3º do artigo 191, no inciso III do § 15 do artigo 325 e no § 1º do artigo 346. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019 e com redação dada pelo Decreto Nº 1719 DE 04/12/2018).

§ 2° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2025. (cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 643 DE 26/12/2023).

Nota:

(Revogado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):

1. Vigência por prazo indeterminado.

2. O benefício fiscal previsto no caput deste artigo foi reinstituído cf. Art. 48 da LC nº 631/2019 c/c o item 40 do Anexo do Decreto nº 1.420/2018 . (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).

CAPÍTULO III - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA DE PRODUTOS PREDOMINANTEMENTE ALIMENTÍCIOS

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

Art. 8º Fica reduzida a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) a base de cálculo da operação interna realizada por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, com atividade de comércio atacadista de produtos alimentícios e mercadorias em geral, correspondente à CNAE 4639-7/01, 4639- 7/02, 4691-5/00 ou 4637-1/07, desde que localizado no território deste Estado e adimplente com os requisitos mínimos que caracterizem tais estabelecimentos perante a respectiva legislação tributária cadastral. (cf. art. 2º da Lei nº 7.925/2003)

§ 1º A fruição do benefício previsto neste Art. implica:

I - a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos ou benefício fiscal;

II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.

§ 2º A redução de base de cálculo de que trata este Art. não se aplica às operações com bebidas, alcoólicas ou não, cuja apuração será realizada sob o regime de apuração normal e sem qualquer redução de base de cálculo.

Notas:

1. Vigência por prazo indeterminado.

2. Em relação às operações interestaduais, v. Art. 12 do Anexo VI deste regulamento.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

Art. 9º A base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense com mercadorias adquiridas para revenda, em operações interestaduais, por contribuintes do setor atacadista de gêneros alimentícios industrializados e de secos e molhados em geral, enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE arrolados nos incisos do § 1º deste Art., fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 8,10% (oito inteiros e dez centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição. (cf. Lei nº 9.855/2012)

§ 1º A redução de que trata o caput deste Art. aplica-se, exclusivamente, aos contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE adiante relacionados, mais precisamente, aos atacadistas e distribuidores de produtos alimentícios e mercadorias em geral com domicílio tributário no Estado de Mato Grosso, observada, ainda, a definição prevista no § 2º deste preceito:

I - CNAE 4639-7/01 - Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral;

II - CNAE 4646-0/01 - Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria;

III - CNAE 4646-0/02 - Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal;

IV - CNAE 4691-5/00 - Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios;

V - CNAE 4633-8/01 - Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos;

VI - CNAE 4649-4/08 - Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar;

VII - CNAE 4686-9/02 - Comércio atacadista de embalagens.

§ 1º-A. A redução de que trata o caput deste artigo não se aplica a bebidas alcoólicas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2652 DE 12/12/2014).

§ 2º Para os fins do disposto neste Art., considera-se atacadista e distribuidor todo aquele que exerce atividade econômica intermediária entre o industrial e o varejista, que se concretiza no estabelecimento comercial e na efetiva logística de armazenamento, transporte e distribuição comercial dos produtos industrializados, por intermédio de equipes de vendas externas para varejistas contribuintes do ICMS.

§ 3º Para a fruição do benefício, os contribuintes que se enquadrarem nas hipóteses do caput e do § 2º deste Art. deverão celebrar protocolo de intenções com a Secretaria de Estado de Indústria e Comércio, Minas e Energia, com observância do que segue:

I - o protocolo a que se refere o § 3º deste Art. deverá ser apreciado em sessão na qual será obrigatória a presença de entidade representativa da classe do setor atacadista, com direito a voz e voto;

II - na apreciação do protocolo, deverá ser verificado se há o efetivo preenchimento dos pressupostos previstos no § 2º deste Art., mediante deliberação pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM.

§ 4º Sem prejuízo do atendimento ao disposto no caput e nos §§ 1º a 3º deste preceito, a fruição da redução de base de cálculo de que trata este Art. fica condicionada a que o interessado seja usuário de Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, e esteja regular perante a Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 5º O não atendimento do disposto nos §§ 1º a 3º deste preceito não dará direito à fruição da redução de base de cálculo de que trata este Art., ficando o contribuinte submetido ao regime, forma de apuração e recolhimento do imposto conforme previsto neste regulamento.

§ 6º As empresas com direito à fruição do benefício previsto neste Art. serão cadastradas como substituto tributário do ICMS nas aquisições de mercadorias e serviços em operações e prestações interestaduais, excetuadas aquelas envolvendo cigarros.

§ 7º As empresas enquadradas para fruição dos benefícios previstos neste Art. deverão recolher 0,30% (trinta centésimos por cento) do valor total das operações de entradas de mercadorias para revenda, a título de contribuição ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, excluída a obrigatoriedade de efetivação do recolhimento nos moldes da Lei Complementar nº 460, de 26 de dezembro de 2011.

§ 8º Perderão o benefício fiscal as empresas que cometerem atos de evasão fiscal na tentativa de não pagar o imposto, bem como no cometimento de atos de simulação ou fraude a fim de diminuir o montante devido ao fisco, sem exclusão das demais, nas seguintes hipóteses:

I - omissão, prestação de informação fiscal falsa ou irregular;

II - aplicação de descontos abusivos;

III - verificação de subfaturamento na operação;

IV - documentos inidôneos;

V - inadimplência superior a 30 (trinta) dias de débitos para com o fisco estadual.

§ 9º Não será concedido o benefício previsto neste Art.:

I - nas operações de aquisições interestaduais de circulação de mercadorias industrializadas em unidade federada diversa da origem (indústria ou fabricante), excluído o distribuidor nacional de produtos importados, relativamente à primeira operação;

II - nas operações de aquisições interestaduais sobre transferências entre contribuintes pertencentes ao mesmo grupo econômico;

III - sobre as operações de aquisições interestaduais que tiverem nas suas saídas internas de mercadorias concentração de vendas predominantemente a contribuintes pertencentes ao mesmo grupo econômico, coligado e/ou controlado.

§ 10 O disposto neste Art. também não se aplica nas seguintes hipóteses:

I - remessa para exportação ou em operação equiparada à exportação;

II - remessa para município integrante da Zona Franca de Manaus ou localizado em Área de Livre Comércio.

§ 11 Para fins de obtenção da carga tributária final estabelecida no caput deste Art., o imposto devido nas operações subsequentes será calculado mediante a observância dos seguintes procedimentos:

I - ao valor total da Nota Fiscal que acobertar a aquisição interestadual será acrescido o valor da margem de lucro correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do total;

II - o imposto corresponderá ao valor que resultar da aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre o montante apurado na forma do inciso I deste parágrafo.

§ 12 Observado estatuído nos §§ 3º e 4º deste preceito, os contribuintes enquadrados deverão recolher, descontado do valor do ICMS, a título de contribuição ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC, o montante correspondente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor de ICMS mensal apurado sobre as operações com mercadorias mencionadas no caput deste Art..

§ 13 Fica vedado aos contribuintes credenciados para fruição da redução de base de cálculo de que trata este Art. acumular qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação estadual em relação às CNAES relacionadas no § 1º deste Art., ressalvadas as hipóteses arroladas § 11 também deste Art..

§ 14 Para fins do disposto neste Art., a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para enquadrar os contribuintes credenciados para fruição do benefício previsto no caput deste preceito, mediante enquadramento no regime de estimativa segmentada.

Nota:

1. Vigência por prazo indeterminado.

(Revogado pelo Decreto Nº 579 DE 31/07/2020):

CAPÍTULO IV - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM ÁGUA ENVASADA

Art. 10. Fica reduzida a base de cálculo, nas operações internas com água envasada, a 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do valor da operação, desde que praticadas por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso enquadrados na CNAE 1121-6/00. (cf. art. 2º da Lei nº 7.925/2003)

§ 1º A fruição do benefício previsto neste Art. implica:

I - estorno proporcional do crédito no percentual disposto no caput deste Art.;

II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.

§ 2º Não se aplica o benefício previsto no caput deste Art. a operações irregulares ou inidôneas.

§ 3º O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2019. (cf. Convênio ICMS 190/2017 ) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).

Notas:

(Revogado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):

1. Vigência por prazo indeterminado.

2. Em relação às operações interestaduais, v. Art. 11 do Anexo VI deste regulamento.

3. O benefício fiscal previsto no caput deste artigo foi reinstituído cf. Art. 48 da LC nº 631/2019 c/c o item 43 do Anexo do Decreto nº 1.420/2018 . (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).

Art. 11. Em substituição ao previsto no Art. 10 deste anexo, a base de cálculo das operações internas com água envasada, praticadas por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e enquadrados na CNAE 1121-6/00, fica reduzida a: (cf. art. 2º da Lei nº 7.925/2003)

I - 20,60% (vinte inteiros e sessenta centésimos por cento) do valor da operação com garrafão de 20 (vinte) litros;

II - 20,60% (vinte inteiros e sessenta centésimos por cento) do valor da operação com outra forma de envasamento.

§ 1º A fruição do benefício previsto neste Art. implica:

I - a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos ou benefício fiscal na hipótese do inciso I do caput deste preceito;

II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;

III - o encerramento da cadeia tributária;

IV - o estorno proporcional do crédito, no percentual disposto no inciso II do caput deste Art., na hipótese do mesmo inciso.

§ 2º O benefício previsto neste Art. fica condicionado à observância do disposto no Art. 14 das disposições permanentes, ficando o adquirente, solidariamente, responsável, no caso do descumprimento do que dispõe o referido preceito.

§ 3º Não se aplica o benefício previsto no caput deste Art. a operações irregulares ou inidôneas.

§ 4º Poderão utilizar os benefícios fiscais previstos neste artigo os contribuintes instalados ou que se instalarem no território mato-grossense que, previamente, perante a Secretaria de Estado de Fazenda, efetuarem o credenciamento conforme artigo 14-A das disposições permanentes. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).

§ 4º-A Os contribuintes que estiverem usufruindo ou credenciados para fruição do benefício fiscal previsto no caput deste preceito, conforme redação em vigor até 31 de dezembro de 2019, deverão, para fruição a partir de 1º de janeiro de 2020 do benefício fiscal reinstituído, efetuar a migração de que trata o artigo 14-B das disposições permanentes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).

§ 5º O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017 ) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):

Nota:

1. O benefício fiscal previsto no caput deste artigo foi reinstituído e ajustado cf. Art. 48 da LC nº 631/2019 c/c o item 44 do Anexo do Decreto nº 1.420/2018 ."

CAPÍTULO V - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM FÁRMACOS, REMÉDIOS, MEDICAMENTOS OU OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS, BEM COMO COM COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL

Art. 12. Nas operações interestaduais com os produtos indicados no caput do Art. 1º da Lei (federal) nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, destinados a contribuintes, a base de cálculo do ICMS será deduzida do valor das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, referentes às operações subsequentes, cobradas, englobadamente, na respectiva operação. (cf. Convênio ICMS 34/2006 e alteração)

§ 1º A dedução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados, sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota interestadual referente à operação:

I - com produto farmacêutico relacionado na alínea a do inciso I do caput do Art. 1º da Lei (federal) nº 10.147/2000:

a) 9,34% (nove inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento);

b) 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento);

c) 9,04% (nove inteiros e quatro centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 4% (quatro por cento);

II - com produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, relacionado na alínea b do inciso I do caput do Art. 1º da Lei (federal) nº 10.147/2000:

a) 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento);

b) 10,49% (dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento);

c) 9,59% (nove inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 4% (quatro por cento).

§ 2º O disposto no caput deste Art. não se aplica:

I - às operações realizadas com os produtos relacionados no caput do Art. 3º da Lei (federal) nº 10.147/2000, quando as pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado com a União "Compromisso de Ajustamento de Conduta", nos termos do § 6º do Art. 5º da Lei (federal) nº 7.347, de 24 de julho de 1985, ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei (federal) nº 10.213, de 27 de março de 2001;

II - quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do Art. 1º da Lei (federal) nº 10.147/2000, na forma do § 2º do mesmo Art..

§ 3º A Nota Fiscal que acobertar as operações indicadas neste Art. deverá conter, além dos demais requisitos legais, as seguintes indicações:

I - a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação;

II - no campo "Informações Complementares":

a) existindo o regime especial de que trata o Art. 3º da Lei (federal) nº 10.147/2000, o número do referido regime;

b) na situação prevista na parte final do inciso I do § 2º deste Art., a expressão "o remetente preenche os requisitos constantes da Lei (federal) nº 10.213/2001";

c) nos demais casos, a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS/COFINS - Convênio ICMS 34/2006".

§ 4º Nas operações internas, será adotada a dedução de que trata este Art., estabelecendo-se, de acordo com a alíquota interna aplicável, o percentual de dedução correspondente, com o fim de excluir da base de cálculo do ICMS devido pelo remetente dos produtos o valor das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS.

§ 5º A fruição dos benefícios fiscais previstos neste artigo fica também condicionada ao atendimento do disposto nos §§ 2º e 4º a 9º do artigo 13-A deste anexo, bem como à opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária prevista no § 5º do artigo 14 das disposições permanentes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).

§ 6º Os benefícios fiscais previstos neste artigo não se aplicam cumulativamente com os benefícios fiscais previstos no artigo 13-A deste anexo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Alteração do Convênio ICMS 34/2006: Convênio ICMS 20/2013.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

Art. 13. A base de cálculo do ICMS, nas saídas internas e de importação promovidas por estabelecimentos matogrossenses, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso com CNAE 2110-6/00, 2121-1/01, 2121-1/02, 2121-1/03, 2123-8/00, 4644-3/01, 4771-7/01, 4771-7/02 ou 4771-7/03, será ajustada de forma que resulte em carga tributária final equivalente a: (cf. art. 2º da Lei nº 7.925/2003)

I - 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação com mercadorias destinadas à revenda ou ao emprego em processo industrial, após o acréscimo ao valor total exarado na Nota Fiscal, que acobertou a respectiva aquisição, da margem de lucro de que trata o Art. 1º do Anexo XI deste regulamento;

II - 8% (oito por cento) do valor total da Nota Fiscal de aquisição, em relação aos bens e mercadorias destinados à integração ao ativo permanente ou ao uso e consumo do estabelecimento.

§ 1º O disposto neste Art.:

I - não se aplica nas seguintes hipóteses:

a) constatação de que a classificação informada na Nota Fiscal não corresponde ao produto discriminado;

b) transporte ou estocagem do bem ou mercadoria desacobertado de documento fiscal regular e idôneo;

c) irregularidade do destinatário perante a Administração Tributária do Estado de Mato Grosso;

d) operação ou prestação irregular, inidônea, intempestiva, omissa ou com vício detectado pelo fisco;

e) exigência do valor complementar do ICMS Garantido Integral de que trata o inciso IV do § 1º do Art. 788 das disposições permanentes;

II - implica a renúncia ao crédito do imposto relativo à respectiva operação interna, interestadual ou de importação de entrada do bem ou mercadoria no estabelecimento;

III - não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas ou compensadas;

IV - alcança todas as operações e prestações destinadas a estabelecimento mato-grossense enquadrado em CNAE arrolada no caput deste Art..

§ 2º Na hipótese do inciso I do caput deste preceito, na operação ou prestação regular e idônea, o ajuste autorizado neste Art. ficará limitado a 15% (quinze por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria.

§ 3º É facultado ao estabelecimento mato-grossense a que se refere o caput deste preceito renunciar à tributação na forma prevista neste Art., mediante cumulativa comunicação:

I - à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR, que promoverá o registro eletrônico da opção no Sistema de Informações Cadastrais;

II - à Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS - GINF/ SUIC, que promoverá o registro eletrônico da opção nos Sistemas em que são efetivados o lançamento e a exigência, de ofício, do imposto.

§ 4º A opção a que se refere o § 3º deste Art. produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que foi protocolizada a comunicação mais recente.

§ 5º O disposto neste Art. aplica-se, inclusive, nas hipóteses de que tratam os §§ 7º e 8º do Art. 7º do Anexo X deste regulamento.

Nota:

1. Vigência por prazo indeterminado.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):

Art. 13-A. Para fins de determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com fármacos e medicamentos, de uso humano, deverá ser utilizado o preço máximo a consumidor - PMC divulgado para cada produto. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020)

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica em relação às operações com fármacos e medicamentos "com destinação hospitalar", apresentados em "embalagem hospitalar", conforme definição da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, hipótese em que a base de cálculo do imposto será o valor da operação.

§ 1º-A Para fins do disposto no § 1º deste artigo serão respeitadas as definições de "destinação hospitalar" e de "embalagem hospitalar" reproduzidas nos incisos do § 5º do artigo 3º do Anexo X. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 312 DE 29/11/2019).

§ 2º O PMC será obtido mediante consulta em revistas especializadas de grande circulação ou fixado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED).

§ 3º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar ato complementar para fixar os percentuais de redutor a serem aplicados sobre o PMC de que trata o caput deste artigo, respeitado o benefício concedido na forma do artigo 2º do Anexo XVII. (cf. § 5º do art. 40 da LC nº 631/2019 c/c Convênio ICMS 234/2017) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 312 DE 29/11/2019).

§ 3º-A A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo fica condicionada a que o valor do imposto creditado não seja superior a 7% (sete por cento) do valor da operação, constante do documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, dispensado o estorno proporcional do crédito. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 434 DE 31/03/2020).

§ 4º A lista de PMC divulgada por revistas especializadas de grande circulação deverá ser enviada à Secretaria de Estado de Fazenda deste Estado, até 30 (trinta) dias após qualquer alteração de preço, no formato fixado em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 234/2017, com as alterações do Convênio ICMS 103/2018 )

§ 5º Na falta de encaminhamento da lista a que se refere o § 4º deste artigo, será adotado como PMC o divulgado pela CMED. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 234/2017, com as alterações do Convênio ICMS 46/2019 )

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica:

I - às operações interestaduais que destinem o produto submetido ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante da mesma mercadoria;

II - às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;

III - às operações interestaduais que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize a mesma mercadoria;

IV - às operações interestaduais que destinem mercadorias a estabelecimento localizado em Mato Grosso credenciado como substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna;

V - às operações interestaduais com mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, assim definida nos termos da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 142/2018 ;

VI - às operações interestaduais com:

a) mercadorias classificadas no CEST 13.012.00, quando tiverem como origem os Estados do Paraná, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul;

b) mercadorias classificadas no CEST 13.013.00, quando tiverem como origem o Estado do Rio Grande do Norte.

§ 7º O redutor de que trata o § 3º deste artigo somente se aplica nas seguintes hipóteses:

I - entradas originárias diretamente do fabricante estabelecido em outra unidade federada;

II - operações internas, desde que efetuadas por estabelecimentos atacadistas mato-grossenses, e sejam por estes atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) exerça atividade econômica intermediária entre o industrial e/ou seu centro de distribuição e o varejista;

b) a atividade econômica seja desenvolvida em estabelecimento comercial com efetiva logística de armazenamento, transporte e distribuição comercial dos produtos industrializados;

c) a atividade econômica seja desenvolvida por equipe de vendas externas para varejistas, instalados em território mato-grossense.

§ 7º-A Para os fins de atendimento ao disposto no inciso I do § 7º deste artigo, quando o estabelecimento fabricante não efetuar vendas diretas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas, deverá requerer autorização da Secretaria de Estado de Fazenda para fruição do benefício previsto neste artigo, mediante declaração de que não comercializa diretamente seus produtos, indicando o estabelecimento responsável pela respectiva operacionalização. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 434 DE 31/03/2020).

§ 8º A Secretaria de Estado de Fazenda, poderá definir, em normas complementares, a base de cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária de medicamentos mediante a aplicação de margem de valor agregado sobre o valor da Nota Fiscal que acobertar a aquisição pelo estabelecimento comercial mato-grossense.

§ 9º O contribuinte que realize operações com fármacos e medicamentos, de uso humano, destinadas a consumidor final que não optar pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária de que trata o § 5º do artigo 14 das disposições permanentes, deverá recolher a diferença de imposto equivalente ao benefício fiscal de que trata este artigo.

§ 10 O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2025. (cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 643 DE 26/12/2023).

Nota:

1. O benefício fiscal previsto no § 3º deste artigo foi reinstituído e ajustado cf. art. 38 da LC nº 631/2019 c/c o item 45 do Anexo do Decreto nº 1.420/2018 .

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 434 DE 31/03/2020):

Art. 13-B. Em substituição ao disposto no artigo 13-A deste capítulo, o contribuinte mato-grossense, substituído, poderá optar pela utilização de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF que será aplicado na determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com fármacos e medicamentos, de uso humano.

§ 1º Sobre a base de cálculo definida na forma deste artigo não incidirá qualquer redutor.

§ 2º Para fins da opção prevista no caput deste artigo, o contribuinte mato-grossense deverá promover a sua opção no sistema fazendário a que se refere o artigo 14-C das disposições permanentes, disponibilizado eletronicamente pela Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do qual também deverá aderir ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.

§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda divulgará lista de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF que será aplicada na determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com fármacos e medicamentos, de uso humano.

§ 4º Na hipótese de operações com fármacos e medicamentos não constantes em lista de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será calculada pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecida pelo Estado de Mato Grosso, ou, inexistindo esta, a prevista em convênio ou protocolo, para a mercadoria, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 6º do Anexo X deste regulamento.

§ 5º Excepcionalmente, para fins de atendimento a exigência prevista no § 2º deste artigo, o contribuinte mato-grossense poderá formalizar a opção ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária até o dia 30 de abril de 2020, com eficácia e/ou aplicação imediata.

§ 6º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares necessárias à operacionalização do disposto neste artigo.

(Revogado pelo Decreto Nº 1588 DE 18/07/2018):

Art. 14. Fica reduzida a 68% (sessenta e oito por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas e de importação com cosméticos e perfumes, arrolados na alínea f do inciso VII do Art. 95 das disposições permanentes. (cf. art. 2º da Lei nº 7.925/2003)

Parágrafo único A fruição do benefício previsto neste Art. fica condicionada à expressa indicação, nos documentos fiscais que acobertarem as operações de entrada e de saída da mercadoria no estabelecimento, da respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

Nota:

1. Vigência por prazo indeterminado.

CAPÍTULO VI - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VOLTADAS PARA A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL

Art. 15. A base de cálculo do ICMS, nas operações com os produtos listados no Anexo Único do Convênio ICMS 8/2011, destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação, oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos competentes estaduais, fica reduzida a 40% (quarenta por cento) do valor da operação. (cf. Convênio ICMS 8/2011)

§ 1º O disposto no caput deste Art.:

I - aplica-se também aos produtos listados no Anexo Único do Convênio ICMS 8/2011, destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais, incluídas a desobstrução de tubulações industriais, a inibição de odores e o tratamento de águas de processos produtivos em geral, inclusive das indústrias de papel e de celulose;

II - implica a vedação de aproveitamento de quaisquer créditos relativos à entrada dos produtos, cuja operação subsequente esteja beneficiada pela redução de base de cálculo de que trata este Art..

§ 2º A redução de base de cálculo prevista neste Art. será aplicada, ainda, no cálculo do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, a título de diferencial de alíquotas, em conformidade com o disposto no inciso XIII do Art. 3º das disposições permanentes deste regulamento.

§ 3º O benefício previsto neste Art. é opção do contribuinte e sua fruição fica condicionada à observância do que segue:

I - o contribuinte interessado deverá formalizar sua opção junto à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, até o dia 30 de novembro de cada ano, mediante a apresentação de requerimento; (cf. § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 8/2011)

II - incumbe a Agência Fazendária inserir no Sistema de Informações Cadastrais, mantido no âmbito Secretaria de Estado de Fazenda, a opção do contribuinte, que terá validade no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do exercício seguinte;

III - ressalvada expressa manifestação em contrário do contribuinte, formalizada até o último dia útil da 1a (primeira) quinzena do mês de dezembro de cada ano, a opção efetuada nos termos deste Art. ficará, automaticamente, renovada para o exercício seguinte.

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

CAPÍTULO VII - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A EXPOSIÇÕES OU FEIRAS OU PARA UTILIZAÇÃO COMO MOSTRUÁRIO

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):

Art. 16. Nas entradas de produtos artesanais, provenientes de outras unidades federadas com destino a empresas promotoras de feiras e exposições, a base de cálculo do ICMS devido por antecipação, fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 7,5% (sete inteiros e cinquenta centésimos por cento) do valor da Nota Fiscal que acobertar a respectiva entrada no Estado. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020)

§ 1º A fruição do benefício previsto neste artigo implica a opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária prevista no § 5º do artigo 14 das disposições permanentes.

§ 2º Para fruição dos benefícios fiscais previstos neste artigo, a empresa promotora do evento deverá atender, ainda, as seguintes condições:

I - recolhimento antecipado do ICMS devido na operação;

II - registro do valor do benefício fruído, em cada mês, no campo próprio da Escrituração Fiscal Digital - EFD quando obrigada ao seu uso, observado o disposto em normas complementares divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda;

III - manutenção da regularidade fiscal;

IV - ser detentor de CND ou CPEND.

§ 3° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2025. (cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 643 DE 26/12/2023).

Nota:

1. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído pelo art. 48 da LC nº 631/2019 c/c o item 46 do Anexo do Decreto nº 1.420/2018 .

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

Art. 17. Nas operações de remessa de mostruário, efetuadas por estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, com destino a representante comercial deste Estado, cujas atividades econômicas estejam enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE arrolados no § 1º deste Art., em que as mercadorias não sejam devolvidas no prazo previsto neste regulamento, a base de cálculo do ICMS devido nas operações subseqüentes a ocorrerem no território mato-grossense fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 15% (quinze por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição. (cf. art. 2º da Lei nº 7.925/2003)

§ 1º A redução de que trata o caput deste Art. aplica-se, exclusivamente:

I - às aquisições interestaduais efetuadas por representantes comerciais mato-grossenses, enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e desde que estejam previamente registrados no SINRECOMAT - Sindicato dos Representantes Comerciais no Estado de Mato Grosso:

a) 4616-8/00 - representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e Art.s de viagem;

b) 4619-2/00 - representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado;

II - quando o imposto incidente na operação seja recolhido dentro do prazo previsto para o efetivo retorno das mercadorias ao remetente, nos termos do disposto no Art. 682 das disposições permanentes deste regulamento.

§ 2º O disposto no caput deste Art. não se aplica:

I - nas operações com mercadoria para amostras de joias, veículos automotores, máquinas agrícolas, embarcações, equipamentos industriais, equipamentos elétricos, dispositivos eletrônicos, produtos farmacêuticos, ópticos ou importados;

II - nas hipóteses em que o representante comercial seja sócio de empresa que promova a revenda de mercadorias similares, hipótese em que se aplica, para a operação de que trata o caput deste Art., o regime de carga média pela CNAE do representante comercial.

§ 3º A fruição do benefício de que trata este Art. fica condicionada:

I - à comprovação da condição de representante comercial mediante apresentação, no momento da entrada da amostra comercial no território do Estado de Mato Grosso, da carteira do Conselho de Representantes Comerciais do Estado de Mato Grosso, devidamente válida;

II - à inserção dos dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saídas e de Outros Documentos Fiscais de que trata o Art. 374 das disposições permanentes, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso e disponível para acesso no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br;

III - à observância do disposto no Art. 381 das disposições permenentes deste regulamento.

Nota:

1. Vigência por prazo indeterminado.

CAPÍTULO VIII - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL

SEÇÃO I - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES VINCULADAS AO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS - REPETRO

Art. 18. Fica reduzida aos percentuais adiante assinalados, conforme opção do contribuinte, a base de cálculo do ICMS incidente no momento do desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes no Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Título I do Livro IV do Decreto (federal) nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, de forma que a carga tributária seja, alternativamente, equivalente a: (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 130/2007)

I - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), em regime não cumulativo;

II - 3% (três inteiros por cento), sem apropriação do crédito correspondente.

§ 1º O benefício fiscal previsto neste Art. aplica-se, também, às máquinas e equipamentos sobressalentes, às ferramentas e aparelhos e a outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens referidos no caput deste preceito.

§ 2º O disposto no caput deste Art. aplica-se, exclusivamente, à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa jurídica:

I - detentora de concessão ou autorização para exercer, no país, as atividades de que trata o Art. 1º da Lei (federal) nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;

II - contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem assim às subcontratadas;

III - importadora autorizada pela contratada, na forma do inciso II deste parágrafo, quando esta não for sediada no país.

§ 3º O tratamento tributário previsto neste Art. é opcional e os percentuais de redução de base de cálculo são alternativos, a critério do contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão, respeitado o que segue:

I - o contribuinte deverá declarar sua opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

II - a opção não poderá ser alterada no mesmo ano civil.

§ 4º Não ocorrendo a formalização da adesão do contribuinte, nos termos do § 3º deste Art., prevalecerá o regime de tributação normal.

§ 5º A empresa importadora poderá, quando optar pelo regime não cumulativo, creditar-se do montante do imposto incidente na forma do inciso I do caput deste Art., a partir do 24º (vigésimo quarto) mês posterior ao do seu efetivo recolhimento, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, não se aplicando o estorno relativamente à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período.

§ 6º O saldo credor, referente ao regime não cumulativo previsto no inciso I do caput deste Art., poderá ser transferido para outro contribuinte estabelecido neste Estado, observado o disposto no § 5º deste Art. e respeitado o estatuído no ato editado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública para disciplinar os procedimentos pertinentes ao Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais - PAC-e/RUC-e, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 7º Para efeitos do disposto neste Art.:

I - o início da fase de produção ocorrerá com a aprovação do Plano de Desenvolvimento do Campo pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;

II - os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas no § 2º deste Art..

§ 8º O imposto incidente nas operações de que trata este Art. será devido ao Estado de Mato Grosso quando ocorrer no respectivo território a utilização econômica dos bens ou mercadorias mencionados no Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007.

§ 9º A fruição do benefício previsto neste Art. fica condicionada:

I - a que as mercadorias objeto das operações previstas neste Art. sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;

II - a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar, a qualquer tempo, mediante acesso direto, o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados.

§ 10 O inadimplemento das condições previstas neste Art. tornará exigível o ICMS com os acréscimos legais estabelecidos na legislação deste Estado, calculados a partir da data do respectivo desembaraço aduaneiro.

§ 11 O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 910 DE 07/06/2024).

Notas:

1. A cláusula primeira do Convênio ICMS 130/2007 é autorizativa.

2. Procedimentos: cf. cláusulas quarta, sétima, oitava, nona, décima e décima segunda do Convênio ICMS 130/2007 - impositivas.

3. Alteração do Convênio ICMS 130/2007, exceto Anexo Único: Convênio ICMS 163/2010.

4. Anexo Único: cf. Convênio ICMS 130/2007, com a alteração decorrente do Convênio ICMS 4/2013.

5. Aprovação do Convênio ICMS 130/2007 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 11.310/2021; nº 11.329/2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 915 DE 29/04/2021).

Art. 19. Fica reduzida aos percentuais adiante assinalados, conforme opção do contribuinte, a base de cálculo do ICMS incidente nas operações antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subsequentemente importados nos termos do Art. 18 deste anexo, sob regime aduaneiro de admissão temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante: (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 130/2007)

I - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), em regime não cumulativo;

II - 3% (três inteiros por cento), sem apropriação do crédito correspondente.

§ 1º O tratamento tributário previsto neste Art. é opcional e os percentuais de redução de base de cálculo são alternativos, a critério do contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão, respeitado o que segue:

I - o contribuinte deverá declarar sua opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

II - a opção não poderá ser alterada no mesmo ano civil.

§ 2º Não ocorrendo a formalização da adesão do contribuinte, nos termos do § 1º deste Art., prevalecerá o regime de tributação normal.

§ 3º O disposto no caput deste Art. não se aplica às operações de transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

§ 4º A fruição do benefício previsto neste Art. fica condicionada:

I - a que os bens e mercadorias sejam adquiridos por contribuinte localizado no território nacional;

II - a que as mercadorias objeto das operações previstas neste Art. sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;

III - a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar, a qualquer tempo, mediante acesso direto, o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados.

§ 5º O inadimplemento das condições previstas neste Art. tornará exigível o ICMS com os acréscimos legais estabelecidos na legislação deste Estado, calculados a partir da data do respectivo desembaraço aduaneiro.

§ 6° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 910 DE 07/06/2024).

Notas:

1. A cláusula quinta do Convênio ICMS 130/2007 é autorizativa.

2. Procedimentos: cf. cláusulas oitava, nona, décima e décima segunda do Convênio ICMS 130/2007 - impositivas.

3. Alteração do Convênio ICMS 130/2007, exceto Anexo Único: Convênio ICMS 163/2010.

4. Anexo Único: cf. Convênio ICMS 130/2007, com a alteração decorrente do Convênio ICMS 4/2013.

5. Aprovação do Convênio ICMS 130/2007 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 11.310/2021; nº 11.329/2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 915 DE 29/04/2021).

SEÇÃO II - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES VINCULADAS AO REGIME ESPECIAL ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA

Art. 20. Na entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria ou bem, sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, previsto na legislação federal específica, quando houver cobrança proporcional pela União dos impostos federais, a base de cálculo do ICMS será reduzida na mesma proporção em que forem reduzidos os impostos federais. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 58/99)

§ 1º O inadimplemento das condições do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária implica a perda do benefício, tornando exigível o ICMS dispensado, com todos os acréscimos legais, calculados a partir da data em que ocorreu o desembaraço aduaneiro.

§ 2º O disposto neste Art. não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Título I do Livro IV do Decreto (federal) nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Alteração do Convênio ICMS 58/99: Convênio ICMS 130/2007.

SEÇÃO III - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES VINCULADAS AO PROGRAMA BEFIEX

Art. 21. A base de cálculo do ICMS nas operações de entrada do exterior de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou materiais, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, fica reduzida proporcionalmente à redução do Imposto de Importação, desde que: (cf. Convênio ICMS 130/94 e alteração)

I - as operações estejam amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989;

II - o adquirente da mercadoria seja empresa industrial;

III - a mercadoria destine-se a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador.

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Alteração do Convênio ICMS 130/94: Convênio ICMS 130/98.

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 472 DE 29/09/2023):

SEÇÃO IV - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES VINCULADAS AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA - RTS (DECRETO-LEI N° 1.804/1980)

Art. 21-A Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações de importação realizadas por remessas postais ou expressas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 17% (dezessete por cento), nesta inclusos eventuais adicionais previstos em legislação estadual, independentemente da classificação tributária do produto importado. (cf. Convênio ICMS 81/2023 e alterações).

§ 1° O disposto neste artigo somente se aplica quando a remessa internacional tiver sido submetida, no âmbito federal, ao Regime de Tributação Simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-lei n° 1.804, de 3 de setembro de 1980.

§ 2° Às operações de que trata este artigo não se aplicam quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao ICMS, salvo aqueles concedidos nos termos do Convênio ICMS n° 18, de 4 de abril de 1995.

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Alteração do Convênio ICMS 81/2023: Convênio ICMS 122/2023.

CAPÍTULO IX - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES RODOVIÁRIOS E COM MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS OU INDUSTRIAIS

SEÇÃO I - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES RODOVIÁRIOS

Art. 22. A base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores novos adiante indicados, tributadas pela alíquota prevista nas alíneas a, b ou c do inciso I do Art. 95 das disposições permanentes, corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) do valor da respectiva operação: (cf. art. 2º da Lei nº 7.925/2003)

I - em relação aos veículos abaixo discriminados, conforme classificação nos códigos indicados da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

a) veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m3, mas inferior a 9 m3 - código 8702.10.00;

b) outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m3, mas inferior a 9 m3 - código 8702.90.90;

c) automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1.000 cm3 - código 8703.21.00;

d) automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor - código 8703.22.10 (exceção carro celular);

e) outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3 - código 8703.22.90 (exceção carro celular);

f) automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor - código 8703.23.10 (exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida);

g) outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 - código 8703.23.90 (exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida);

h) automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3.000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor - código 8703.24.10 (exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida);

i) outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3.000 cm3 - código 8703.24.90 (exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida);

j) automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor - código 8703.32.10 (exceções: ambulância, carro celular e carro funerário);

k) outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3 - código 8703.32.90 (exceções: ambulância, carro celular e carro funerário);

l) automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2.500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor - código 8703.33.10 (exceções: carro celular e carro funerário);

m) outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2.500 cm3 - código 8703.33.90 (exceções: carro celular e carro funerário);

n) veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina - códigos 8704.21.10 e 8704.41.00 (exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1402 DE 30/05/2022).

o) veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor diesel ou semidiesel com caixa basculante - códigos 8704.21.20 e 8704.41.00 (exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1402 DE 30/05/2022).

p) veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos com motor diesel ou semidiesel - códigos 8704.21.30 e 8704.41.00 (exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1402 DE 30/05/2022).

q) outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton com motor diesel ou semidiesel - códigos 8704.21.90 e 8704.41.00 (exceções: carro-forte p/transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1402 DE 30/05/2022).

r) veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor a explosão, chassis e cabina - códigos 8704.31.10 e 8704.51.00 (exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1402 DE 30/05/2022).

s) veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor explosão/caixa basculante - códigos 8704.31.20 e 8704.51.00 (exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1402 DE 30/05/2022).

t) veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão - códigos 8704.31.30 e 8704.51.00 (exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1402 DE 30/05/2022).

u) outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor explosão - códigos 8704.31.90 e 8704.51.00 (exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1402 DE 30/05/2022).

II - em relação aos veículos a seguir discriminados, conforme classificação no código indicado da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM: motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais - código 8711;

III - em relação aos veículos abaixo discriminados, conforme classificação nos códigos indicados da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

a) tratores rodoviários para semirreboques - códigos 8701.21.00, 8701.22.00, 8701.23.00, 8701.24.00 e 8701.29.00; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1402 DE 30/05/2022).

b) veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9 m3 - código 8702.10.00;

c) caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas - códigos 8704.21.10, 8704.21.20, 8704.21.30, 8704.21.90 e 8704.41.00 (exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1402 DE 30/05/2022).

d) caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas - códigos 8704.22.10, 8704.22.20, 8704.22.30, 8704.2290 e 8704.42.00; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1402 DE 30/05/2022).

e) caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas - códigos 8704.23.10, 8704.23.20, 8704.23.30, 8704.23.40, 8704.2390 e 8704.43.00; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1402 DE 30/05/2022).

f) caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas - códigos 8704.31.10, 8704.31.20, 8704.31.30, 8704.31.90 e 8704.51.00 (exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1402 DE 30/05/2022).

g) veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas - código 8704.32.10, 8704.32.20, 8704.32.30, 8704.32.90 e 8704.51.00; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1402 DE 30/05/2022).

h) chassis com motor para os veículos automóveis da posição 8702 - código 8706.00.10;

i) chassis com motor para caminhões - código 8706.00.90.

§ 1º A redução prevista neste Art. aplica-se, também:

I - na operação de importação realizada por estabelecimentos localizados neste Estado;

II - na operação com semirreboque para transporte rodoviário de cargas em geral, classificado na NCM no código 8716.39.00, com semirreboque para transporte rodoviário de cargas indivisíveis, classificado na NCM no código 8716.40.00, com eixos, exceto de transmissão, e suas partes, classificados na NCM nos códigos 8708.50.91 e 8708.50.99, bem como com carroçaria, classificada na NCM no código 8707.90.90. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1402 DE 30/05/2022).

III - na operação interna realizada por estabelecimento comercial com outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias - cisternas, classificados no código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 8716.31.00. (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 136/2018 e alterações) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 401 DE 15/08/20230).

§ 1º-A Em relação aos veículos descritos nas alíneas n, o, p, q, r, s, t e u do inciso I e nas alíneas a, c, d, e, f e g do inciso III, desde que atendidas as demais características fixadas na alínea pertinente, aplica-se a redução de base de cálculo prevista neste artigo, ainda que o veículo seja equipado, simultaneamente, com motor elétrico. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1402 DE 30/05/2022).

§ 2º A fruição do benefício previsto nos incisos I e II do caput deste preceito é opção do contribuinte mato-grossense, condicionada à observância do disposto no artigo 11 do Anexo X deste regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1402 DE 30/05/2022).

§ 3º Para fruição do benefício previsto nos incisos I e II do caput deste Art., fica o fabricante ou importador estabelecido em outra unidade federada obrigado a aplicar, em relação a cada operação de remessa do bem a estabelecimento mato-grossense, o regime de substituição tributária.

(Revogado pelo Decreto Nº 1402 DE 30/05/2022):

§ 4º O disposto no § 3º deste Art. implica:

I - a aceitação da tabela de preços recomendados pelo fabricante ou importador do bem, como referência para base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária;

II - a obrigatoriedade de adoção do regime de substituição tributária quando o estabelecimento mato-grossense for o importador do bem ou mercadoria

§ 4º-A A fruição do disposto neste artigo fica condicionada ao atendimento das condições previstas no artigo 14 das disposições permanentes deste regulamento. (cf. art. 48, § 1º, c/c o art. 12, incisos II, IV e V, ambos da LC nº 631/2019) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1402 DE 30/05/2022).

§ 5º Sem prejuízo do atendimento às demais exigências deste regulamento, o estabelecimento que efetuar a retenção do imposto em favor de Mato Grosso deverá remeter, em arquivo eletrônico, à Secretaria de Fazenda deste Estado, até 30 (trinta) dias após qualquer alteração de preços, a tabela de preços sugeridos ao público, em conformidade com o disposto no Anexo Único do Convênio ICMS 199/2017. (cf. cláusula décima quarta do Convênio ICMS 199/2017, alterada pelo Convênio ICMS 44/2019, c/c o inciso IV da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 142/2018) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1402 DE 30/05/2022).

§ 6º A tabela de preços referida no § 5º deste artigo deverá ser encaminhada, via e-mail, à Coordenadoria de Controle de Declarações e Cobrança da Superintendência de Controle e Monitoramento - CCDC/SUCOM. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1402 DE 30/05/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 1402 DE 30/05/2022):

§ 7º Na hipótese do inciso II do § 4º deste Art., desde que respeitadas as condições previstas no referido § 4º, bem como no § 3º, também deste Art., será aplicada, para fins de apuração do valor do imposto devido na operação de importação do bem e do imposto devido por substituição tributária, a redução de base de cálculo de que trata o caput deste preceito.

(Revogado pelo Decreto Nº 1402 DE 30/05/2022):

§ 8º O contribuinte mato-grossense que optar pela não aplicação do regime de substituição tributária nas operações de remessa dos veículos arrolados nos incisos I e II do caput deste Art. ao respectivo estabelecimento deverá, expressamente, requerer a sua exclusão, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano, com observância dos seguintes procedimentos:

I - o pedido deverá ser enviado eletronicamente, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process;

II - o requerimento será processado no âmbito da Agência Fazendária do domicílio tributário do interessado, unidade fazendária incumbida de promover o respectivo registro eletrônico, no sistema fazendário específico, da opção pela exclusão da aplicação do regime de substituição tributária, a qual produzirá efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao da formalização do pedido.

(Revogado pelo Decreto Nº 1402 DE 30/05/2022):

§ 9º Deferido o pedido, a Agência Fazendária fará publicar, no Diário Oficial deste Estado, a exclusão da aplicação do regime de substituição tributária em relação ao estabelecimento do contribuinte.

(Revogado pelo Decreto Nº 1402 DE 30/05/2022):

§ 10 A exclusão da aplicação do regime de substituição tributária, em relação ao estabelecimento do contribuinte, implica a observância do regime de apuração previsto nos Art.s 157 a 171 das disposições permanentes deste regulamento e demais normas aplicáveis, conforme o caso.

(Revogado pelo Decreto Nº 1402 DE 30/05/2022):

§ 11 Fica vedada a aplicação do disposto nos §§ 3º e 7º deste Art. em relação ao estabelecimento mato-grossense, expressamente excluído do regime de substituição tributária, conforme comunicação publicada pela unidade fazendária competente no Diário Oficial do Estado e registrado no Sistema de Credenciamento Especial - CREDESP, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 12 Em alternativa ao disposto neste artigo, em relação aos bens arrolados no inciso III do caput deste artigo e nos incisos II e III do respectivo § 1°, fica autorizada a redução de base de cálculo do ICMS cumulada com manutenção de crédito de até 7% (sete por cento), desde que tributados pela alíquota de 17% (dezessete por cento) e atendidas as seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto Nº 401 DE 15/08/2023).

I - o valor do crédito autorizado não poderá superar o montante do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição;

II - a carga tributária final, decorrente da saída subsequente da mercadoria do estabelecimento mato-grossense não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento) do valor da respectiva operação de saída.

§ 13 Para fins do preconizado no inciso II do § 12 deste Art., a base de cálculo do imposto deverá ser reduzida de forma que a carga tributária final não seja inferior a 5% (cinco por cento) do valor da operação.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1402 DE 30/05/2022):

§ 13-A O disposto neste artigo não impede:

I - que o adquirente final do veículo junto a revendedor deste Estado faça a respectiva retirada diretamente do estabelecimento remetente,

localizado em outra unidade federada, para transportá-lo para Mato Grosso rodando, hipótese em que o condutor deverá portar via do DANFE correspondente à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e emitida pelo fornecedor localizado no Estado remetente, indicando que se trata de entrega do bem por conta e ordem da concessionária mato-grossense;

II - o respectivo encaminhamento para blindagem ou outra customização ou, ainda, agregação de carrocerias ou outro equipamento junto a outro estabelecimento, hipótese em que a remessa para Mato Grosso deverá ser acompanhada de via do DANFE correspondente à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e emitida pelo estabelecimento responsável pela blindagem, customização ou agregação de equipamento.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 643 DE 26/12/2023):

§ 14 O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará:

I - até 30 de abril de 2026, em relação ao disposto no inciso III do § 1° deste artigo; (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 910 DE 07/06/2024).

II - até 30 de abril de 2025, em relação às demais hipóteses tratadas neste artigo. (cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022)

§ 15. A partir de 1º de janeiro de 2023, em relação às operações de importação, a redução de base de cálculo prevista neste artigo somente se aplica àquelas efetuadas por concessionárias ou revendedoras de veículos automotores novos destinados à revenda, vedada a extensão do benefício fiscal nas hipóteses em que o bem importado for destinado a ativo imobilizado, ainda que de estabelecimento comercial. (cf. inciso III do caput da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, redação dada pelo Convênio ICMS 68/2022) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1580 DE 20/12/2022).

Nota:

(Revogado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):

1. Vigência por prazo indeterminado.

2. O benefício fiscal previsto no § 3º deste artigo foi reinstituído pelo art. 48 da LC nº 631/2019 c/c os itens 48 (I) a 48 (XI) e 49 (I) a 49 (XI) do Anexo do Decreto nº 1.420/2018 . (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).

3. O Convênio ICMS 136/2018 é autorizativo. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 401 DE 15/08/2023).

4. O Convênio ICMS 136/2018 foi revigorado pelo Convênio ICMS 34/2023. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 401 DE 15/08/2023).

5. Adesão de Mato Grosso ao Convênio ICMS 136/2018: Convênio ICMS 34/2023. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 401 DE 15/08/2023).

6. Alterações do Convênio ICMS 136/2018: Convênio ICMS 34/2023. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 401 DE 15/08/2023).

7. Aprovação do Convênio ICMS 136/2018 e do Convênio ICMS 34/2023: Lei n° 12.140/2023. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 401 DE 15/08/2023).

(Revogado pelo Decreto Nº 579 DE 31/07/2020):

Art. 23. Nas entradas neste Estado de veículos automotores novos, inclusive veículos motorizados de duas rodas, quando destinados a não contribuinte do imposto, será exigido o pagamento do ICMS no valor correspondente à diferença entre a carga tributária exigida pela unidade federada de origem e a praticada no Estado de Mato Grosso.

§ 1º Para os fins do disposto neste Art., na apuração da carga tributária final praticada neste Estado, será utilizada a redução de base de cálculo prevista no Art. 22 deste anexo, dispensada a observância das condições e procedimentos estabelecidos no referido Art.. (cf. art. 2º da Lei nº 7.925/2003)

§ 2º Em relação aos veículos arrolados no inciso III do caput do Art. 22 deste anexo, bem como no inciso II do § 1º também do referido Art. 22, para o cálculo do imposto devido nos termos do caput deste preceito, será considerada a diferença entre a carga tributária final praticada no Estado de Mato Grosso e aquela devida à unidade federada de origem.

§ 3º O disposto neste Art. não alcança os veículos destinados diretamente a consumidor final, faturados por montadora, localizada em unidade da Federação, signatária do Convênio ICMS 51/2000, hipótese em que se lhe aplica a carga tributária prevista no Art. 22 deste anexo, independentemente de credenciamento do destinatário do veículo.

§ 4º Ressalvado o disposto no § 3º deste preceito, o ICMS devido em conformidade com o preconizado neste Art. deverá ser pago até o momento do registro e licenciamento do veículo, por meio de DAR-1/AUT, o qual será obtido no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br.

§ 5º Incumbe ao Departamento Estadual de Trânsito deste Estado - DETRAN/MT confirmar a efetivação do recolhimento do imposto exigido nos termos do § 4º deste Art., mediante consulta ao Sistema de Arrecadação Estadual.

§ 6º Fica vedado ao DETRAN/MT efetuar o registro e licenciamento do veículo sem a comprovação do recolhimento do imposto, em consonância com o estatuído no § 5º deste Art..

§ 7º O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2019. (cf. Convênios ICMS 190/2017, 19/2019 e 161/2019) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).

Nota:

(Revogado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):

1. Vigência por prazo indeterminado.

2. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído pelo art. 48 da LC nº 631/2019 c/c o item 50 do Anexo do Decreto nº 1.420/2018 . (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).

Art. 24. Nas entradas neste Estado de veículos automotores novos, inclusive veículos motorizados de duas rodas, quando destinados a contribuinte do imposto, ainda que transportador autônomo, para integração ao ativo fixo, o imposto devido em conformidade com o preconizado no Art. 3º, inciso XIII, combinado com o § 8º do Art. 2º, ambos das disposições permanentes, deverá ser pago antes de efetuado o registro e licenciamento do veículo.

§ 1º No cálculo do imposto devido nos termos do caput deste Art., será considerada a diferença entre a carga tributária final praticada no Estado de Mato Grosso e aquela devida à unidade federada de origem. (cf. art. 2º da Lei nº 7.925/2003)

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 401 DE 15/08/2023):

§ 2° Para fins do disposto no § 1° deste artigo, na apuração da carga tributária final praticada neste Estado, será utilizada a redução de base de cálculo prevista no artigo 22, dispensada a observância das condições e procedimentos estabelecidos no referido artigo, em relação aos bens arrolados:

I - no inciso III do caput e no inciso II do § 1° do artigo 22 deste anexo; (cf. artigo 2° da Lei n° 7.925/2003)

II - no inciso III do § 1° do artigo 22 deste anexo. (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 136/2018 e alterações)

§ 3º O disposto neste Art. não se aplica quando o remetente da mercadoria, substituto tributário, houver efetuado a retenção da diferença de alíquotas do imposto em favor do Estado de Mato Grosso, estando consignado no documento fiscal o respectivo valor.

§ 4º Em relação aos veículos automotores novos e respectivos complementos arrolados no inciso III do caput e no inciso II do § 1º do Art. 22 deste anexo, o pagamento do imposto de que trata este Art. poderá ser efetuado na forma prevista no Art. 41 do Anexo VII deste regulamento.

§ 5º O ICMS devido nos termos deste Art. deverá ser pago até o momento do registro e licenciamento do veículo, por meio de DAR-1/AUT, o qual será obtido no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br.

§ 6º Incumbe ao Departamento Estadual de Trânsito deste Estado - DETRAN/MT confirmar a efetivação do recolhimento do imposto exigido nos termos do § 5º deste Art., mediante consulta ao Sistema de Arrecadação Estadual.

§ 7º Fica vedado ao DETRAN/MT efetuar o registro e licenciamento do veículo sem a comprovação do recolhimento do imposto, em consonância com o disposto no § 6º deste Art..

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 643 DE 26/12/2023):

§ 8° Os benefícios fiscais previstos neste artigo vigorarão:

I - até 30 de abril de 2026, em relação à hipótese descrita no inciso II do § 2° deste artigo; (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 910 DE 07/06/2024).

II - até 30 de abril de 2025, em relação às hipóteses descritas no inciso I do § 2° deste artigo. (cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022)

Nota:

(Revogado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):

1. Vigência por prazo indeterminado.

2. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído pelo art. 48 da LC nº 631/2019 c/c os itens 51 (I) a 51 (III) do Anexo do Decreto nº 1.420/2018 . (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).

3. O Convênio ICMS 136/2018 é autorizativo. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 401 DE 15/08/2023).

4. O Convênio ICMS 136/2018 foi revigorado pelo Convênio ICMS 34/2023. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 401 DE 15/08/2023).

5. Adesão de Mato Grosso ao Convênio ICMS 136/2018: Convênio ICMS 34/2023. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 401 DE 15/08/2023).

6. Alterações do Convênio ICMS 136/2018: Convênio ICMS 34/2023. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 401 DE 15/08/2023).

7. Aprovação do Convênio ICMS 136/2018 e do Convênio ICMS 34/2023: Lei nº 12.140/2023. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 401 DE 15/08/2023).

SEÇÃO II - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS OU INDUSTRIAIS

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 385 DE 30/12/2015):

Art. 25. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991 , de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir indicados: (Convênio ICMS 52/1991 e alterações - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016)

I - em operações de saída interestadual:

a) 73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais;

b) 58,33% (cinquenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas;

II - em operações internas:

a) 51,77% (cinquenta e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais;

b) 32,95% (trinta e dois inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas.

§ 1º Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata o presente artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 644 DE 28/07/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 644 DE 28/07/2016):

§ 2º O benefício previsto neste artigo não alcança o diferencial de alíquotas devido ao Estado de Mato Grosso pela entrada do bem ou mercadoria, arrolado nos Anexos I ou II do Convênio ICMS 52/1991 , quando destinado à integração ao ativo imobilizado ou a uso ou consumo do estabelecimento adquirente, hipótese em que o valor do imposto será apurado sem a redução de base de cálculo.

§ 3° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2023) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 910 DE 07/06/2024)

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Anexo II do Convênio ICMS 52/1991 : cf. redação dada pelo Convênio ICMS 89/2009 , com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 51/2010, 140/2010, 182/2010, 96/2012, 158/2013, 113/2017, 129/2019 e 30/2020. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 579 DE 31/07/2020).

3. Anexo I do Convênio ICMS 52/1991 : cf. redação dada pelo Convênio ICMS 89/2009 , com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 51/2010, 55/2010, 27/2012, 96/2012, 70/2013, 95/2013, 154/2015, 113/2017 e 129/2019. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 915 DE 29/04/2021).

4. Anexo II do Convênio ICMS 52/91: cf. redação dada pelo Convênio ICMS 89/2009, com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 51/2010, 140/2010, 182/2010, 96/2012, 158/2013, 113/2017, 129/2019, 30/2020, 115/2020, 146/2020 e 199/2023. (efeitos a partir de 1° de julho de 2024) (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 910 DE 07/06/2024)

4-A. A eficácia das alterações decorrentes dos Convênios ICMS arrolados nas notas nos 2, 3 e 4 observará o termo de início da eficácia dos aludidos Convênios ICMS. (Nota acrescentado pelo Decreto Nº 910 DE 07/06/2024)

5. Aprovação do Convênio ICMS 52/91 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.399/2016; n° 10.980/2019; n° 11.154/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 910 DE 07/06/2024).

Art. 26. Fica reduzida a 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas ou equiparadas a internas e nas operações interestaduais promovidas por contribuinte mato-grossense, realizadas com máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos, adiante indicados, respeitada a correspondente classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, arrolados no quadro infra: (cf. art. 2º da Lei nº 7.925/2003)

I - bulldozers, angledozers, niveladores, raspotransportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsores - código 84.29;

II - outras máquinas - código 84.30;

III - tratores de lagartas - código 8701.30.00.

§ 1º A redução de base de cálculo prevista neste Art.:

I - não se aplica na apuração do diferencial de alíquotas devido em conformidade com o disposto no inciso IV do § 1º do Art. 2º das disposições permanentes, nas aquisições interestaduais de máquinas, equipamentos e implementos arrolados nos incisos do caput deste Art.;

II - não se aplica às operações interestaduais ou de importação em aquisição destinada a estabelecimento matogrossense, adquirente final localizado neste Estado, hipótese em que o remetente ou adquirente deverá fazer acompanhar o respectivo trânsito da correspondente GNRE-On Line ou DAR-1/AUT, com o recolhimento prévio do diferencial de alíquotas do imposto a que se refere o inciso I deste parágrafo, observado o disposto no § 4º deste Art.;

III - fica condicionada ao depósito mensal, realizado por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico) perante a Gerência de Controle da Responsabilidade Tributária da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCRT/SARE, da respectiva tabela de preços recomendados ou sugeridos pelo fabricante ou importador, a ser divulgada eletronicamente no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, para os fins previstos no § 5º deste Art..

§ 2º Fica assegurada a aplicação dos benefícios previstos neste Art. em relação ao imposto lançado de ofício, apurado em cruzamento eletrônico de informações mantidas nos bancos de dados fazendários ou a partir de dados disponibilizados por outros órgãos ou entes da Administração Pública, exclusivamente, quando pago no prazo fixado no instrumento constitutivo do respectivo crédito tributário e desde que não impugnado. (cf. art. 2º da Lei nº 7.925/2003)

§ 3º Na hipótese prevista no § 1º deste Art., o pagamento do imposto poderá ser efetuado na forma prevista no Art. 41 do Anexo VII deste regulamento.

§ 4º Nas hipóteses dos incisos I e II do § 1º deste Art., a base de cálculo para determinação da respectiva incidência não será inferior ao preço:

I - praticado pelo revendedor mato-grossense;

II - divulgado nos termos do Art. 88 das disposições permanentes;

III - de venda, praticado a destinatário final, apurado no mercado mato-grossense;

IV - sugerido pelo respectivo fabricante, na saída a destinatário final no mercado mato-grossense, informado na forma do inciso III do § 1º deste Art..

§ 5º Na hipótese de aquisição interestadual ou importação por destinatário final, ainda que realizada por Estação Aduaneira Interior localizada em território mato-grossense, será exigido o imposto, não se aplicando as disposições dos Art.s 30 a 35 do Decreto nº 1.432, de 29 de setembro de 2003, observando-se o seguinte:

I - na importação por intermédio de Estação Aduaneira Interior, localizada no território mato-grossense, aplica-se o disposto no § 3º deste Art., hipótese em que a base de cálculo não será inferior ao valor a que se refere o inciso IV do § 4º deste Art., observado, ainda, o disposto no § 6º deste preceito, ficando a base de cálculo reduzida na forma do caput deste Art.;

II - na importação que não se enquadre nas disposições do inciso I deste parágrafo ou na aquisição interestadual, ambas quando realizadas por destinatário final, não se aplica o disposto no § 3º deste Art., hipótese em que o recolhimento do imposto será realizado no ato da nacionalização ou no momento da entrada no território mato-grossense, sendo vedada a aplicação da redução de base de cálculo de que trata o caput deste preceito.

§ 6º Incumbe, também, ao destinatário ou adquirente final da mercadoria o recolhimento do valor complementar do imposto devido, correspondente à respectiva operação ou prestação, quando for o caso, exigido na hipótese em que o preço de venda indicado no documento fiscal for inferior àqueles arrolados no § 4º deste Art., ou quando o valor praticado na operação de entrada interestadual ou de importação, efetuada por destinatário final, for inferior, alternativamente:

I - ao respectivo preço de aquisição, acrescido do valor correspondente a uma vez e meia a margem de lucro apurada na forma dos incisos do caput do Art. 1º do Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria;

II - ao preço verificado para a mercadoria no mercado atacadista mato-grossense, acrescido da margem de lucro prevista nos incisos do caput do Art. 1º do Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o respectivo destinatário;

III - ao preço verificado para a mercadoria no mercado atacadista mato-grossense, acrescido da margem de lucro prevista no § 1º do Art. 1º do Anexo XI deste regulamento, quando a respectiva CNAE não for encontrada nas tabelas que integram os incisos do caput do referido Art. 1º do citado Anexo XI.

§ 7º Na operação interestadual ou de importação efetuada por destinatário final, incumbe ao remetente ou adquirente:

I - demonstrar, na Nota Fiscal Eletrônica que acobertar saída de mercadoria destinada a contribuinte estabelecido no território mato-grossense, o cálculo do ICMS devido nos termos do § 5º deste Art., efetuando o respectivo destaque e recolhimento prévio do imposto;

II - na hipótese do inciso II do § 5º deste Art.:

a) efetivar o recolhimento do ICMS devido, antes da entrada no Estado ou no estabelecimento, mediante utilização de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, obtido no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br;

b) informar o número da GNRE On-Line ou do DAR-1/AUT na Nota Fiscal Eletrônica que acobertar a operação;

c) anexar a GNRE On-Line ou o DAR-1/AUT correspondente à Nota Fiscal Eletrônica que acobertar o trânsito da mercadoria, para comprovação do recolhimento do valor do ICMS devido, relativo a cada operação.

§ 8º O destinatário mato-grossense responde, solidariamente, com o remetente da mercadoria pela falta ou insuficiência do recolhimento do ICMS devido, ainda que efetuados a respectiva retenção, recolhimento e ou o correspondente destaque na Nota Fiscal Eletrônica.

§ 9º Os benefícios fiscais previstos neste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017 ) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).

Nota:

(Revogado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):

1. Vigência por prazo indeterminado.

2. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído e ajustado cf. Art. 48 da LC nº 631/2019 c/c o item 52 do Anexo do Decreto nº 1.420/2018 . (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).

SEÇÃO III - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OUTRAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES RODOVIÁRIOS OU COM MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS OU INDUSTRIAIS

Art. 27. A base de cálculo do ICMS incidente nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 133/2002 fica reduzida dos percentuais adiante indicados: (cf. Convênio ICMS 133/2002 e alterações)

I - relativamente às mercadorias indicadas no Anexo I do Convênio ICMS 133/2002:

a) 5,1595% (cinco inteiros e mil, quinhentos e noventa e cinco décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento);

b) 5,4653% (cinco inteiros e quatro mil, seiscentos e cinquenta e três décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento);

c) 5% (cinco por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 4% (quatro por cento);

II - relativamente às mercadorias indicadas no Anexo II do Convênio ICMS 133/2002, observada a redução de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo das contribuições mencionadas no § 1º deste Art.:

a) 2,3676% (dois inteiros e três mil, seiscentos e setenta e seis décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento);

b) 2,5080% (dois inteiros e cinco mil e oitenta décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento);

c) 2,29% (dois inteiros e vinte e nove centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 4% (quatro por cento);

III - relativamente às mercadorias indicadas no Anexo III do Convênio ICMS 133/2002, observada a redução de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento) na base de cálculo das contribuições mencionadas no § 1º deste Art.:

a) 0,7129% (sete mil, cento e vinte e nove décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento);

b) 0,7551% (sete mil, quinhentos e cinquenta e um décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento);

c) 0,6879% (seis mil, oitocentos e setenta e nove décimos milésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 4% (quatro por cento).

§ 1º O disposto neste Art.:

I - aplica-se somente na hipótese em que a receita bruta decorrente da venda das mercadorias indicadas nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 133/2002 esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos do artigo 1° da Lei (federal) n° 10.485, de 3 de julho de 2002; (cf. Convênio ICMS 44/2023 - efeitos a partir de 5 de maio de 2023)  (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 910 DE 07/06/2024).

II - não se aplica:

a) à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou do importador;

b) à saída com destino à industrialização;

c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

d) à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.

§ 2º A redução de base de cálculo prevista neste Art. não deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subsequente quando essa corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante.

§ 3º Nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste Art..

§ 3°-A A redução da base de cálculo do ICMS prevista neste artigo fica condicionada a que as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS estejam reduzidas a 0% (zero por cento), relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista, com a venda das mercadorias relacionadas nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 133/2002. (cf. Convênio ICMS 44/2023 - efeitos a partir de 5 de maio de 2023) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 910 DE 07/06/2024)

§ 4º A Nota Fiscal que acobertar as operações indicadas no caput deste Art. deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos dos Anexos I a III do citado Convênio;

II - no campo "Informações Complementares", a expressão "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 133/2002".

§ 5° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026 ou até a vigência da Lei (federal) n° 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 910 DE 07/06/2024)

§ 6° Ficam convalidados os procedimentos adotados até 4 de maio de 2023, por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionados nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/2002, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, considerando as alíquotas de 2% (dois por cento) e 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002, desde que observadas as demais disposições deste artigo. (cf. Convênio ICMS 44/2023 - efeitos a partir de 5 de maio de 2023) (Parágrafo acrescentdo pelo Decreto Nº 910 DE 07/06/2024)

§ 7° O disposto neste artigo não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente. (cf. Convênio ICMS 44/2023 - efeitos a partir de 5 de maio de 2023) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 910 DE 07/06/2024)

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Alterações do Convênio ICMS 133/2002, exceto Anexos I, II e III: Convênios ICMS 166/2002, 22/2013 e 44/2023. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 910 DE 07/06/2024)

3. Anexos I, II e III: cf. Convênio ICMS 133/2002.

3-A. A eficácia das alterações decorrentes dos Convênios ICMS arrolados nas notas n° 2 e n° 3 observará o termo de início da eficácia dos aludidos Convênios ICMS. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 910 DE 07/06/2024).

4. Aprovação do Convênio ICMS 133/2002 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.251/2020; nº 11.310/2021; nº 11.329/2021. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 915 DE 29/04/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1687 DE 11/10/2018):

Art. 27-A. Nas operações internas com máquinas e equipamentos rodoviários arrolados nos incisos deste artigo, a base de cálculo do ICMS fica reduzida a 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do valor da respectiva operação: (cf. Lei nº 10.724/2018 - efeitos a partir de 19 de julho de 2018)

  descrição NCM/SH
I - rolo compactador 8429.40.00
II - trator de esteira 8429.11.90
III - pá carregadeira 8429.51.9
IV - motoniveladora 8429.20.90
V - escavadeira hidráulica 8429.52.19
8429.52.90
VI - retroescavadeira 8429.59.00
VII - skid steer loaders 8429.51.91
8429.51.92
VIII - caminhão fora de estrada 8704.10
IX - trator florestal 8701.9
X - cabeçotes logmax 8433.90.90
XI - usina de solos 8474.39.00
XII - usina de asfalto 8474.32.00
XIII - vibro acabadora de asfalto 8479.10.10
XIV - espargidor de asfalto 8479.10.10
XV - distribuidor de agregados 8479.10.90
XVI - caldeira 8419.50.21
XVII - queimador CF-04 8416.10.00
XVIII - filtro de mangas 8421.39.90
XIX - semirreboque (plataforma) 8716.40.00
XX - sistema de aquecimento com estocagem 8419.50.90
XXI - sistema de aquecimento de asfalto e combustível (tancagem) 7309.00.90
XXII - queimador 8416.10.00
XXIII - fresadora de asfalto 8430.69.90
XXIV - empilhadeiras, exceto máquina apanhadora e carregadora de cana autopropulsada, e veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação 8427.20.90
XXV - caçambas, mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes 8431.41.00
XXVI - partes das máquinas e aparelhos das posições 84.29 ou 84.30 8431.49.29
XXVII - carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal 8429.51.99
XXVIII - máquina cuja estrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360º, de potência do volante inferior ou igual a 40,3 kw (54hp) 8429.52.12

§ 1º Para fruição da redução de base de cálculo prevista neste artigo, deverá ser observado o que segue:

I - o benefício não alcança a operação já contemplada com qualquer outro benefício fiscal, sendo facultada a opção pelo tratamento mais favorável;

II - o estabelecimento deverá estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas, exceto aquelas cuja exigibilidade esteja suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário;

III - fica mantido o crédito fiscal decorrente da entrada do bem ou mercadoria no estabelecimento, limitado a 7% (sete por cento) do valor da respectiva aquisição.

§ 2º Para os fins do disposto no inciso II do § 1º deste artigo, para comprovação da adimplência, incumbe ao contribuinte obter, mensalmente, Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND, ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br, para acobertar as operações ocorridas durante o referido período. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1404 DE 30/05/2022).

§ 3º As certidões previstas no § 2º deste artigo serão mantidas em poder do contribuinte, para exibição ao fisco quando solicitado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 430 DE 30/03/2020).

§ 4º A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo fica, ainda, condicionada ao recolhimento para o Fundo de Gestão Fazendária - FUNGEFAZ, no percentual de 15% (quinze por cento), aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização do respectivo benefício.

§ 5º O valor devido ao FUNGEFAZ, nos termos do § 4º deste preceito, deverá ser recolhido no mesmo prazo fixado para recolhimento do valor remanescente do ICMS devido pela operação realizada que ensejou a fruição do benefício de que trata este artigo.

§ 6º O benefício fiscal previsto neste artigo tem como fundamento de validade o disposto no § 8º do artigo 3º da Lei Complementar (federal) nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 e alteração, não comportando ampliação, atendido o que segue:

I - sua concessão decorre de adesão ao benefício fiscal previsto no inciso XXVII do caput do artigo 8º do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, do Estado de Goiás, alterado pelo Decreto nº 8.055 , de 18 de dezembro de 2013;

II - a manutenção do benefício fica condicionada à manutenção do benefício no Estado de Goiás;

III - o benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2025. (cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 643 DE 26/12/2023).

SEÇÃO IV - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES, INCLUSIVE TRATORES, E COM OUTROS EQUIPAMENTOS, QUANDO DESTINADOS AO EXÉRCITO BRASILEIRO

Art. 28 A base de cálculo do ICMS incidente nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos, com as mercadorias adiante arroladas, fica reduzida aos percentuais indicados no § 1º deste artigo: (Convênio ICMS 95/2012 e alterações) (Redação dada pelo Decreto Nº 1475 DE 27/04/2018).

I - veículos militares:

a) viatura operacional militar;

b) carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento;

c) outros veículos de qualquer tipo, para uso pelas Forças Armadas, com especificação própria dos Órgãos Militares; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1475 DE 27/04/2018).

II - simuladores de veículos militares;

III - tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso pelas Forças Armadas, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1475 DE 27/04/2018).

IV - sistemas de medidas de apoio à guerra eletrônica para uso militar; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1475 DE 27/04/2018).

V - radares para uso militar; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1475 DE 27/04/2018).

VI - centros de operações de artilharia antiaérea. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1475 DE 27/04/2018).

VII - foguetes; (cf. Convênio ICMS 45/2023 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 910 DE 07/06/2024)

VIII - explosivos de emprego militar; (cf. Convênio ICMS 45/2023 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 910 DE 07/06/2024)

IX - optrônicos; (cf. Convênio ICMS 45/2023 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 910 DE 07/06/2024)

X - rações operacionais. (cf. Convênio ICMS 45/2023 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 910 DE 07/06/2024)

§ 1º Os percentuais do valor da operação a que se refere o caput deste Art. são:

I - em relação às operações tributadas com a alíquota de 17% (dezessete por cento): 23,53% (vinte e três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento);

II - em relação às operações tributadas com a alíquota de 12% (doze por cento): 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento).

§ 2º O benefício previsto neste Art. alcança, também, as operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante das partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados das mercadorias de que tratam os incisos I a III do caput deste preceito, com destino ao estabelecimento industrial fabricante dessas ou ao Exército Brasileiro.

§ 3º O benefício previsto neste artigo será aplicado, exclusivamente, às empresas indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente: (Redação dada pelo Decreto Nº 1475 DE 27/04/2018).

I - o endereço completo das empresas e os números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades da Federação onde estão localizadas;

II - a relação de mercadorias que cada empresa está autorizada a fornecer nas operações alcançadas pelo benefício fiscal, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

§ 4º A fruição do benefício previsto neste artigo, em relação às empresas e às mercadorias indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa, fica condicionada à publicação do rol da empresas em Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação favorável das unidades federadas envolvidas. (cf. Convênio ICMS 144/2020 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2021) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 915 DE 29/04/2021).

§ 5º As unidades federadas deverão se manifestar, nos termos do § 4º deste artigo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do recebimento da solicitação de manifestação enviada pela Secretaria Executiva do CONFAZ, sob pena de aceitação tácita. (cf. Convênio ICMS 144/2020 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2021) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 915 DE 29/04/2021).

§ 5°-A A descrição da mercadoria no Ato do Comando do Ministério da Defesa a que se refere o § 4° deste artigo não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados aos incisos I a X do caput deste artigo. (cf. Convênio ICMS 45/2023 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 910 DE 07/06/2024)

§ 6º O benefício fiscal a que se refere este Art. somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:

I - com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

II - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

§ 6º-A O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importância já paga ou compensada ou, ainda, o levantamento de importância já depositada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1475 DE 27/04/2018).

§ 7° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 910 DE 07/06/2024)

Nota:

1. Convênio autorizativo.

2. Alterações do Convênio ICMS 95/2012: Convênio ICMS 20/2015, 4/2019, 144/2020 e 45/2023. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 910 DE 07/06/2024)

2-A. A eficácia das alterações decorrentes dos Convênios ICMS arrolados na nota n° 2 observará o termo de início da eficácia dos aludidos Convênios ICMS. (Nota acrescentado pelo Decreto Nº 910 DE 07/06/2024)

(Revogado pelo Decreto Nº 343 DE 30/12/2019):

3. Caput, alínea c do seu inciso I; respectivos incisos III, IV, V e VI; caput do § 3º e §§ 4º e 5º-A, todos do artigo 28 deste anexo: cf. Convênio ICMS 95/2012 , com os acréscimos e alterações do Convênio ICMS 20/2015 (efeitos a partir de 1º de julho de 2015). (Nota acrescentada pelo  Decreto Nº 1475 DE 27/04/2018).

4. Aprovação do Convênio ICMS 95/2012 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021; n° 11.670/2022; n° 12.140/2023. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 910 DE 07/06/2024)

5. Ver convalidação dos Atos COTEPE/ICMS publicados em conformidade com as alterações determinadas pelo Convênio ICMS 144/2020 . (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 915 DE 29/04/2021).

CAPÍTULO X - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM AVIÕES, HELICÓPTEROS E OUTRAS AERONAVES, SUAS PARTES E PEÇAS

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1533 DE 12/06/2018):

Art. 29. A base de cálculo do ICMS, nas operações com os produtos arrolados no § 1º deste artigo, corresponderá aos seguintes percentuais do valor da operação: (cf. Convênio ICMS 75/1991 e alterações - efeitos a partir de 14 de maio de 2015)

I - em relação às operações tributadas com a alíquota de 17% (dezessete por cento), 23,53% (vinte e três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento);

II - em relação às operações tributadas com a alíquota de 12% (doze por dento), 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento).

§ 1º A redução de base de cálculo prevista neste artigo aplica-se nas operações com os seguintes produtos:

I - aeronaves, inclusive veículo aéreo não-tripulado (VANT);

II - veículos espaciais;

III - sistemas de aeronave não-tripulada (SANT);

IV - paraquedas;

V - aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e espaciais;

VI - simuladores de voo e similares;

VII - equipamentos de apoio no solo;

VIII - equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo;

IX - partes, peças, acessórios, sistemas ou componentes separados, incluindo aqueles destinados ao projeto e desenvolvimento, montagem, integração, testes e funcionamento dos produtos de que tratam os incisos I a VIII deste parágrafo;

X - equipamento, gabarito e ferramental, empregados no apoio ao processo produtivo e na manutenção, modificação e reparo dos produtos de que tratam os incisos I a IX deste parágrafo;

XI - matérias-primas e materiais de uso e consumo utilizados na fabricação, manutenção, modificação e reparo dos produtos descritos nos incisos I a VI, VIII e X, e no funcionamento dos produtos do inciso II, todos deste parágrafo.

§ 2º Para fins de definições dos termos técnicos utilizados nos incisos I a XI do § 1º deste artigo, serão observadas as seguintes definições:

I - acessório, o item ou sistema mecânico, de vídeo, sonoro, elétrico, eletrônico ou eletromecânico, que complementa partes, sistemas e equipamentos, tais como o reverso, a unidade auxiliar de potência, a antiderrapagem e acessórios do motor e ar condicionado;

II - aeronave, o aparelho manobrável em voo, ou que possa sustentarse e circular no espaço aéreo mediante reações do ar, tais como: avião, helicóptero, veículo aéreo não-tripulado (VANT), planador, motoplanador, ultraleve, balão e dirigível;

III - componente separado, o item que passa a fazer parte da configuração da aeronave militar, do VANT ou do veículo espacial, após estes serem submetidos a um processo de modificação, tais como: cargas internas e externas, propulsadas ou não, sensores, satélites, sondas, cargas úteis, bem como suas respectivas interfaces de instalação;

IV - equipamento, o conjunto essencial ao funcionamento correto de um determinado sistema, projetado e construído para testes e ensaios ou para produzir e transmitir trabalho ou energia (mecânica, hidráulica, elétrica, eletrônica, sonora, luminosa ou de outras formas), sendo individualizado por número de parte e especificação;

V - equipamento de apoio no solo, o equipamento destinado ao projeto e desenvolvimento, à manutenção, funcionamento, serviço de carga, descarga e preparação para voo dos veículos listados nos incisos I a III do § 1º deste artigo;

VI - equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo, os equipamentos destinados a proporcionar apoio às aeronaves para sua navegação em rota, em áreas de controle terminal (TMA) e em suas manobras de pouso e decolagem;

VII - ferramental e gabarito, o conjunto de todos os dispositivos mecânicos de uso geral ou específico, destinados a permitir, facilitar ou acelerar operações fabris, tais como: corte, usinagem, estiramento, prensagem, maceração, bobinagem, medição, controle dimensional, proteção, tratamento e outras tarefas de manufatura, bem como a facilitar a ajustagem, posicionamento, montagem, acabamento, testes e ensaios e também assegurar o intercâmbio entre conjuntos ou partes;

VIII - partes, o subconjunto de produto, completamente individualizado ou definido por um número e especificação, tais como: asa, fuselagem, profundor, estabilizador, propulsor, ogiva, tubeira, coletor solar, motor, turbina, rotor, cauda, trem de pouso, porta, hélice, superfície de comando, cadeira, para-brisa, estrutura mecânica, mecanismos, painel solar, baterias, distribuição de potência, sensores, atuadores, computadores de bordo, transmissores, receptores e antenas;

IX - peças, o item cuja utilização está imediatamente associada a partes ou a sistemas de produto, sendo, porém, completamente individualizado ou definido por um número de parte e especificação, tais como peças estruturais usinadas, parafusos, arruelas, porcas, perfis, conectores, flanges, componentes eletroeletrônicos, cabos e fios e placas de circuitos;

X - simulador, o aparelho utilizado para treinamento associado ao emprego operacional de aeronaves ou de veículos espaciais, bem como para o desenvolvimento e para os ensaios de sistemas ou de componentes separados;

XI - sistema, o conjunto de partes e peças com função específica e essencial à operação dos produtos listados nos incisos I a IX deste parágrafo, tais como: hidráulico, lubrificação, refrigeração, pneumático, oxigênio, propulsão, separação, guiagem, controle de atitude e de órbita, controle de potência e distribuição, controle térmico, aquisição de dados, óptico, telecomando, telemetria, combustível, armamento, comunicação, elétrico, eletrônico, pirotécnico, navegação, autodefesa, freio, comandos de voo e pressurização;

XII - sistema de aeronave não-tripulado (SANT), o sistema composto por veículo aéreo não-tripulado (VANT), carga útil e sistema e estação de controle em terra;

XIII - veículo aéreo não-tripulado (VANT), a aeronave que não necessita de piloto embarcado para ser guiada, com aplicação específica civil ou militar;

XIV - veículo espacial, o veículo utilizado para transportar cargas ao espaço, incluindo-se os veículos lançadores utilizados para transportar satélites, sondas ou cargas úteis orbitais, e os foguetes de sondagem utilizados para transportar sondas ou cargas úteis suborbitais.

§ 3º O disposto no inciso XIII do § 2º deste artigo não alcança os veículos de uso recreativo.

§ 4º O disposto nos incisos IX, X e XI do § 1º deste artigo só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 5º, também deste artigo, e desde que os produtos se destinem a:

I - empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais;

II - empresa de transporte ou de serviços aéreos, aeroclubes e escolas de aviação civil, identificados pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil;

III - oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, identificadas pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil;

IV - proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.

§ 5º O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 343 DE 30/12/2019).

§ 6º A fruição do benefício em relação às empresas relacionadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação da unidade federada da respectiva localização.

§ 7º A empresa interessada em constar da relação de candidatas ao benefício previsto neste artigo, relacionada pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, deverá cumprir, também, os requisitos estabelecidos por aquele órgão.

§ 8° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 910 DE 07/06/2024).

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Alterações do Convênio ICMS 75/1991 : Convênios ICMS 121/2003, 25/2009, 12/2012, 125/2014, 28/2015 e 89/2018. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 343 DE 30/12/2019).

3. Ver artigos 852 a 862 das disposições permanentes e artigo 84 do Anexo IV.

4. No período de 14 de maio de 2015 a 27 de abril de 2017, quanto ao prazo de vigência do benefício previsto no § 8º deste artigo 29, deve ser respeitado o disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 75/1991, redação dada pelo Convênio ICMS 28/2015.

5. Aprovação do Convênio ICMS 75/1991 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.251/2020; nº 11.310/2021; nº 11.329/2021. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 915 DE 29/04/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1575 DE 04/07/2018):

Art. 29-A Nas operações de importação dos bens adiante arrolados, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 4% (quatro por cento) da referida operação: (cf. Lei nº 10.707/2018 - efeitos a partir de 25 de junho de 2018)

I - aviões;

II - helicópteros;

III - planadores;

IV - motoplanadores;

V - outras aeronaves usadas.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, a base de cálculo do ICMS corresponderá a 23,53% (vinte e três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento) do valor da respectiva operação de importação, observado o estatuído nas disposições permanentes para formação de base de cálculo, especialmente no artigo 72, inciso VII, e no artigo 79.

§ 2º A redução da base de cálculo prevista neste artigo aplica-se às operações de importação realizadas por produtores rurais ou por pessoas jurídicas, estabelecidos neste Estado, para o fomento das atividades agropecuária e industrial ou para a manutenção e incremento da atividade comercial. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 965 DE 08/06/2021).

§ 3º Para fruição da redução de base de cálculo prevista neste artigo, deverá ser observado o que segue:

I - o benefício não alcança a operação contemplada com qualquer outro benefício fiscal;

II - o estabelecimento deverá estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributária vencidas, exceto aquelas cuja exigibilidade esteja suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário.

§ 4º Para os fins do disposto no inciso II do § 3º deste artigo, a adimplência do contribuinte será comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND, obtida no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br, pelo servidor responsável pela expedição da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, quando da análise do respectivo processo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 430 DE 30/03/2020).

§ 5º Substitui a CND referida no § 4º deste artigo a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, igualmente obtida pela internet, nos mesmos endereços eletrônicos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 430 DE 30/03/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 1401 DE 30/05/2022):

§ 6º A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo fica, ainda, condicionada ao recolhimento para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC no percentual de 10% (dez por cento), aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização do respectivo benefício.

§ 7º O benefício fiscal previsto neste artigo tem como fundamento de validade o disposto no § 8º do artigo 3º da Lei Complementar (federal) nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 e alteração, não comportando ampliação, atendido o que segue:

I - sua concessão decorre de adesão ao benefício fiscal previsto no artigo 50 do Anexo I do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso do Sul (Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998);

II - a manutenção do benefício fica condicionada à manutenção do benefício no Estado do Mato Grosso do Sul;

III - o benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026, conforme termo final estabelecido pelo Estado do Mato Grosso do Sul, em consonância com o artigo 1°, inciso I, alínea y do seu Decreto n° 16.429, de 29 de abril de 2024 (DOE de 30/04/2024). (efeitos a partir de 1° de maio de 2024) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 973 DE 13/08/2024).

CAPÍTULO XI - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM INSUMOS AGROPECUÁRIOS EM GERAL

Art. 30. Fica reduzida a 40% (quarenta por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97 e alterações)

I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

(Revogado pelo Decreto Nº 932 DE 04/05/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

II - ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor agropecuário;

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde tiver sido processada a industrialização;

III - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que:

a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido;

b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

IV - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

V - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei (federal) nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto (federal) nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;

VI - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 343 DE 30/12/2019).

VII - esterco animal;

VIII - mudas de plantas;

IX - embriões e sêmen congelado ou resfriado, exceto, em ambos os casos, os de bovino, de ovino, de caprino e de suíno, hipótese em que se aplica a isenção indicada no Art. 113 do Anexo IV, e ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos;

X - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, observada a respectiva conversão para o código 3507.90.4 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

XI - gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;

XII - casca de coco triturada para uso na agricultura;

XIII - vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo;

XIV - extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio piro plus, para uso na agropecuária;

XV - óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss);

XVI - condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e que o número do registro seja indicado no documento fiscal;

XVII - torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria-prima na fabricação de insumos para a agricultura.

(Revogado pelo Decreto Nº 932 DE 04/05/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

§ 1º O benefício previsto no inciso II do caput deste Art. estende-se:

I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nas alíneas a a d do referido inciso II;

II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

§ 2º Para efeito de aplicação do benefício previsto no inciso III do caput deste Art., entende-se por:

I - RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

II - CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

III - SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;

IV - ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos, adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais;

V - PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais.

§ 3º O benefício previsto no inciso III do caput deste Art. aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

§ 4º Relativamente ao disposto no inciso V do caput deste Art., o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pelo órgão competente do Estado de destino ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.

§ 5º O benefício previsto neste Art., outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:

I - apicultura;

II - aquicultura;

III - avicultura;

IV - cunicultura;

V - ranicultura;

VI - sericicultura.

§ 6º O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada do produto no estabelecimento. (cf. inciso III da cláusula segunda do Convênio ICMS 26/2021 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 932 DE 04/05/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

§ 7º O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2025. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021; e Convênio ICMS 26/2021 - efeitos a partir de 1º de abril de 2021) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 932 DE 04/05/2021).

Notas:

1. A cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97 é impositiva.

2. Alterações do Convênio ICMS 100/97 : Convênios ICMS 89/2001, 20/2002, 106/2002, 25/2003, 93/2003, 99/2004, 16/2005, 63/2005, 149/2005, 54/2006, 93/2006, 156/2008, 55/2009, 195/2010, 17/2011, 49/2011, 62/2011, 123/2011, 21/2016 e 26/2021. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 932 DE 04/05/2021).

3. Convênio ICMS 74/2007: autorizativo.

4. Alteração do Convênio ICMS 74/2007: Convênio ICMS 15/2012.

5. Aprovação do Convênio ICMS 100/1997 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.957/2019; nº 11.310/2020; 11.329/2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 932 DE 04/05/2021).

Art. 31. Fica reduzida a 70% (setenta por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 100/97 e alterações)

I - farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

II - milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e de desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado;

(Revogado pelo Decreto Nº 932 DE 04/05/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

III - amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

IV - aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.

§ 1º O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada do produto no estabelecimento. (cf. inciso III da cláusula segunda do Convênio ICMS 26/2021 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 932 DE 04/05/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

§ 2º O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2025. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021; e Convênio ICMS 26/2021 - efeitos a partir de 1º de abril de 2021) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 932 DE 04/05/2021).

Notas:

1. A cláusula segunda do Convênio ICMS 100/97 é impositiva.

2. Alterações do Convênio ICMS 100/1997 : Convênios ICMS 89/2001, 20/2002, 106/2002, 25/2003, 93/2003, 99/2004, 16/2005, 63/2005, 149/2005, 54/2006, 93/2006, 156/2008, 55/2009, 195/2010, 17/2011, 49/2011, 62/2011, 123/2011, 21/2016 e 26/2021. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 932 DE 04/05/2021).

3. Convênio ICMS 74/2007: autorizativo.

4. Alteração do Convênio ICMS 74/2007: Convênio ICMS 15/2012.

5. Aprovação do Convênio ICMS 100/1997 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.957/2019; nº 11.310/2020; 11.329/2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 932 DE 04/05/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 932 DE 04/05/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

Art. 31-A. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação, nas importações e nas saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos: (cf. cláusulas terceira-A e terceira-B do Convênio ICMS 100/1997 e cláusulas segunda, terceira e quarta do Convênio ICMS 26/2021 e respectivas alterações - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022):

I - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor agropecuário;

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

II - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1234 DE 30/12/2021):

§ 1º O benefício previsto no inciso I do caput deste artigo estende-se:(cf. Convênio ICMS 104/2021 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022)

I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nas alíneas no citado inciso I do caput deste preceito;

II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

§ 1º-A. A concessão da redução da base de cálculo do ICMS de que trata este artigo fica condicionada à não aplicação às operações de importação de quaisquer formas de tributação pelo ICMS que resultem em postergação de pagamento do imposto ou em cargas inferiores às previstas, inclusive as reinstituídas e concedidas nos termos do Convênio ICMS 190/2017 , de 15 de dezembro de 2017. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 1234 DE 30/12/2021).

§ 2º O benefício previsto neste artigo implica a obrigatoriedade de estorno proporcional do crédito previsto no artigo 123, incisos V e § 1º, das disposições permanentes, relativo à entrada das mercadorias ou dos insumos para a sua produção, objeto das saídas a que se refere este artigo.(efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1234 DE 30/12/2021).

§ 3º O benefício do ICMS previsto neste artigo será efetivado mediante a aplicação dos percentuais a seguir indicados, sobre o valor das operações realizadas no período de:

I - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, nas seguintes operações:

a) com os produtos relacionados no inciso I do caput deste artigo:

1) interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 2,20% (dois inteiros e vinte centésimos por cento);

1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,60% (quatro inteiros e sessenta centésimos por cento);

2) interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 1% (um por cento);

b) com os produtos relacionados no inciso II do caput deste artigo:

1) interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento);

1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 7,30% (sete inteiros e trinta centésimos por cento);

2) interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 1% (um por cento);

II - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, nas seguintes operações:

a) com os produtos relacionados no inciso I do caput deste artigo:

1) interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 2,80% (dois inteiros e oitenta centésimos por cento);

1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,40%, (quatro inteiros e quarenta centésimos por cento);

2) interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 2% (dois por cento);

b) com os produtos relacionados no inciso II do caput deste artigo:

1) interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento);

1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 6,20% (seis inteiros e vinte centésimos por cento);

2) interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 2% (dois por cento);

III - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, nas seguintes operações:

a) com os produtos relacionados no inciso I do caput deste artigo:

1) interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento);

1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,20% (quatro inteiros e vinte centésimos por cento);

2) interna e importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 3% (três por cento);

b) com os produtos relacionados no inciso II do caput deste artigo:

1) interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento);

1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 5,10% (cinco inteiros e dez centésimos por cento);

2) interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 3% (três por cento).

§ 4º A produção de efeitos relativamente a cada um dos insumos relacionados no caput deste artigo fica condicionada ao aumento de 35% (trinta e cinco por cento) da produção nacional destinada ao mercado nacional do respectivo segmento econômico até 31 de dezembro de 2025.

§ 5º Na hipótese de não ser alcançado o percentual definido no § 4º deste artigo, a carga tributária dos insumos do respectivo segmento econômico retornará aos patamares decorrentes da aplicação do disposto no inciso II do artigo 30 e no inciso III do artigo 31 deste anexo, conforme redação vigente em 15 de março de 2021.

Notas:

1. As cláusulas terceira-A e terceira-B do Convênio ICMS 100/1997 são impositivas.

2. As cláusulas segunda, terceira e quarta do Convênio ICMS 26/2021 são impositivas.

3. Alterações do Convênio ICMS 100/1997 : Convênio ICMS 26/2021 e 104/2021. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 1234 DE 30/12/2021).

4. Aprovação do Convênio ICMS 100/1997 e do Convênio ICMS 26/2021 , bem como dos demais Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.957/2019; nº 11.154/2020; nº 11.310/2020; nº 11.329/2021; nº 11.565/2021. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 1234 DE 30/12/2021).

CAPÍTULO XII - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS ORIGINÁRIOS DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ATIVIDADES EQUIPARADAS

SEÇÃO I - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM ARROZ EM CASCA

Art. 32. A base de cálculo, nas saídas internas de arroz em casca do estabelecimento do produtor rural com destino à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, fica reduzida a 58,333% (cinquenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor da operação. (cf. art. 2º da Lei nº 7.925/2003)

§ 1º A redução de que trata o caput deste Art. alcança, inclusive, as hipóteses arroladas nos §§ 2º e 3º do Art. 720 das disposições permanentes deste regulamento, aplicando-se, então, sobre o valor indicado no § 4º do referido preceito.

§ 2º O benefício previsto neste Art. implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.

§ 3º A vedação prevista no § 2º deste Art. aplica-se, inclusive, nas hipóteses arroladas nos §§ 3º e 4º do Art. 720 das disposições permanentes.

§ 4º Os benefícios fiscais previstos neste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017 ) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).

Nota:

(Revogado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):

1. Vigência por prazo indeterminado.

2. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído pelo. Art. 48 da LC nº 631/2019 c/c o item 53 do Anexo do Decreto nº 1.420/2018 . (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).

SEÇÃO II - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM CAFÉ CRU

Art. 33. A base de cálculo do ICMS nas operações com café cru corresponderá aos valores estabelecidos pelo Convênio ICMS 15/90 e suas alterações.

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Vigência por prazo indeterminado. (cf. Convênio ICMS 78/90)

3. Alterações do Convênio ICMS 15/90: Convênios ICMS 78/90, 90/92 e 75/93.

SEÇÃO II - A - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES SOM SUÍNOS (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 632 DE 22/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 632 DE 22/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

Art. 33-A Fica reduzida a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais de suínos vivos realizadas por produtor rural. (cf. Convênio ICMS 103/2023 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024)

§ 1° A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada ao atendimento ao disposto nos incisos I a VI do caput do artigo 14 das disposições permanentes deste regulamento, aplicadas as disposições contidas nos §§ 1° a 4° e 6° do referido artigo.

§ 2° O benefício previsto neste artigo:

I - implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente às entradas no estabelecimento, quando tributadas, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção;

II - não se aplica às saídas de suínos vivos com destino ao Estado de Rondônia;

III - produzirá efeitos até 31 de julho de 2024.

Nota:

1. Convênio autorizativo.

2. Adesão do Estado de Mato Grosso ao Convênio ICMS 103/2023: Convênio ICMS 183/2023.

3. Alterações do Convênio ICMS 103/2023: Convênio ICMS 183/2023.

4. Aprovação do Convênio ICMS 183/2023: Lei n° 12.358/2023.

SEÇÃO III - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM EQUINOS PURO-SANGUE

Art. 34. Nas operações internas com equinos puro-sangue, a base de cálculo será equivalente a 48,89% (quarenta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) do valor da operação. (cf. Convênio ICMS 50/92)

§ 1º O disposto neste Art. não se aplica ao equino puro-sangue inglês - PSI.

§ 2º O benefício previsto neste Art. implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

CAPÍTULO XII-A - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS RESULTANTES DO EXTRATIVISMO VEGETAL (Capitulo acrescentado pelo Decreto Nº 378 DE 17/02/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 378 DE 17/02/2020):

Art. 34-A. Fica reduzida a 17,65% (dezessete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) a base de cálculo, nas operações internas com madeira produzida em regime de reflorestamento, de Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) ou de Plano de Exploração Florestal (PEF), destinada: (cf. cláusula primeira-A do Convênio ICMS 16/2010 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020)

I - à industrialização;

II - à utilização como lenha;

III - à utilização como cavaco;

IV - à utilização como biomassa;

V - à transformação em carvão vegetal.

§ 1º O benefício fiscal previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.

§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 910 DE 07/06/2024).

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Adesão de Mato Grosso ao Convênio ICMS 16/2010 pelo Convênio ICMS 117/2019 .

3. Aprovação do Convênio ICMS 16/2010 , bem como do Convênio 117/2019 e demais Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.251/2020; nº 11.310/2021; nº 11.329/2021. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 915 DE 29/04/2021).

CAPÍTULO XIII - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS

SEÇÃO I - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL - AEHC

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):

Art. 35. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com álcool etílico hidratado combustível - AEHC, de produção mato-grossense, promovidas por estabelecimento industrial inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, enquadrado na CNAE 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1931-4/00, quando localizado no território deste Estado, ao valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, vigente para o produto na data da operação. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020)

§ 1º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada à renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos ou benefício fiscal pelo remetente. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020)

§ 2º Nos termos do § 1º do artigo 35 da Lei Complementar nº 631/2019 a fruição do benefício fiscal previsto neste artigo encerra a cadeia tributária relativa ao produto, observado o disposto no § 3º.

§ 3º O contribuinte que realize operações com combustíveis destinadas a consumidor final que não optar pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária de que trata o § 5º do artigo 14 das disposições permanentes, deverá recolher a diferença de imposto equivalente ao benefício fiscal de que trata este artigo. (cf. § 1º do artigo 35 da LC nº 631/2019 )

§ 4º Para fruição do benefício fiscal previsto neste artigo, o estabelecimento industrial deverá, perante a Secretaria de Estado de Fazenda, efetuar credenciamento nos termos do artigo 14-A das disposições permanentes.

§ 5º O estabelecimento industrial que estiver usufruindo ou credenciado para fruição do benefício fiscal previsto neste artigo, conforme redação em vigor até 31 de dezembro de 2019, deverá, para fruição a partir de 1º de janeiro de 2020 do benefício fiscal reinstituído, efetuar a migração de que trata o artigo 14-B das disposições permanentes.

§ 6º Os benefícios fiscais previstos neste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017 )

Nota:

1. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído e ajustado cf. Art. 35 da LC nº 631/2019 c/c o item 54 do Anexo do Decreto nº 1.420/2018 .

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

Art. 36. Na operação interna, fica reduzida a 14% (quatorze por cento) do respectivo valor, a base de cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária incidente sobre o álcool etílico hidratado combustível - AEHC, produzido em Mato Grosso, a partir de matéria-prima de produção mato-grossense, e originado de estabelecimento industrial localizado no território estadual, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado e enquadrado na CNAE 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1931-4/00, desde que a operação própria interna tenha sido promovida ao abrigo do disposto no artigo 35 deste anexo. (cf. Art. 2º da Lei nº 7.925/2003 ) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1142 DE 10/08/2017).

§ 1º Para fins do disposto neste Art., cabe ao estabelecimento destinatário efetuar, antes do início do trânsito da mercadoria, o recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária, determinado pela aplicação da alíquota vigente sobre a base de cálculo reduzida na forma do caput deste preceito e apurada com observância do estatuído no § 3º também deste Art..

§ 1º-A Em substituição à forma de recolhimento do imposto prevista no § 1º deste artigo, o estabelecimento destinatário poderá ser credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido a título de substituição tributária, observado o disposto nesse capítulo e em normas complementares. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 665 DE 22/08/2016).

§ 2º Ficam vedadas, para fins da fruição do benefício previsto neste Art.:

I - a sua cumulatividade com qualquer outro crédito ou benefício;

II - a sua fruição no caso de operações inidôneas ou irregulares ou quando não for observado o disposto nos Art.s 13 e 14 das disposições permanentes;

III - a dedução no valor determinado na forma deste Art. do valor do imposto referente à operação própria do remetente.

§ 3º A aplicação do percentual de que trata o caput deste preceito implica:

I - a aceitação, para os fins deste Art., da base de cálculo segundo os valores fixados em listas de preços mínimos ou preço médio móvel ponderado, divulgados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda ou Ato COTEPE, quando houver, sobre o qual incidirá o imposto;

II - a tributação simplificada, cuja determinação do ICMS devido a título de substituição tributária é realizada de modo direto e sem dedução do ICMS devido sobre a operação própria do respectivo remetente.

(Revogado pelo Decreto Nº 582 DE 24/05/2016):

§ 4º Até 31 de dezembro de 2014, fica reduzida a zero a base de cálculo base de cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária incidente nas operações internas com álcool etílico hidratado combustível - AEHC, originadas dos estabelecimentos indicados no caput deste Art., enquanto submetidos ao regime de estimativa de que trata o Art. 150 das disposições permanentes deste regulamento. (cf. art. 2º da Lei nº 7.925/2003)

§ 5º O recolhimento de que trata este Art. é condição indispensável ao encerramento da cadeia tributária pertinente a operação interna originada na forma do Art. 35 deste anexo.

Notas:

1. Vigência por prazo indeterminado, exceto em relação ao disposto no § 4º deste Art..

2. Em relação às operações interestaduais, v. Art. 8º do Anexo VI deste regulamento.

SEÇÃO II - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM BIODIESEL - B100

(Revogado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):

Art. 37. A base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com biodiesel - B100 fica reduzida a 23,53% (vinte e três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento) do valor da operação, de forma que a carga tributária final pertinente ao citado tributo seja equivalente a 4,0% (quatro por cento) do valor da referida operação. (cf. art. 2º da Lei nº 7.925/2003)

1º Relativamente às operações a que se refere o caput deste Art., poderá ser aplicado um redutor de carga com base na comparação entre o faturamento auferido pelo estabelecimento no trimestre do exercício atual e o faturamento auferido no mesmo trimestre do exercício anterior, de forma que, se comprovado o aumento de, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) no faturamento, ou ainda, se comprovada a comercialização trimestral de, pelo menos, 70% (setenta por cento) da capacidade de produção autorizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, vigente em 1º de janeiro do exercício corrente, fica reduzida a base de cálculo a 17,65% (dezessete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) do valor das operações internas, de sorte que a carga tributária final seja equivalente a 3% (três por cento) do valor das operações.

§ 2º A redução de base de cálculo prevista neste Art. somente se aplica se atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - que o biodiesel - B100 seja produzido por indústria mato-grossense;

II - que o estabelecimento industrial, produtor do biodiesel - B100, seja integrante do PRODEIC;

III - que capacidade de produção do estabelecimento industrial, produtor de biodiesel - B100, não seja superior a 600 m3 (seiscentos metros cúbicos) diários;

IV - que a saída do biodiesel - B100 do estabelecimento industrial seja destinada a uso regular, assim considerado nos termos fixados em legislação editada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;

V - que seja cumprido o disposto no Art. 14 das disposições permanentes deste regulamento;

VI - que todas as operações com o biodiesel - B100, promovidas pelos estabelecimentos remetente e destinatário, sejam regulares e idôneas.

§ 3º Para fins de fruição do benefício previsto neste Art., fica, ainda, vedado ao estabelecimento industrial, produtor do biodiesel - B100, o aproveitamento de qualquer crédito.

§ 4º O disposto no caput deste Art. não se aplica às operações de remessa de biodiesel - B100 entre usinas produtoras, localizadas neste Estado, hipótese em que deverá ser observado o estatuído no § 5º deste preceito.

§ 5º Relativamente às remessas de biodiesel - B100, praticadas entre usinas produtoras deste Estado, a base de cálculo corresponderá ao valor da operação, sobre a qual será aplicada a alíquota de 17% (dezessete por cento), fixada para as operações internas com o produto.

Notas:

1. Vigência até 31 de dezembro de 2014.

2. Em relação às operações interestaduais, v. Art. 483 das disposições permanentes e Art. 9º do Anexo VI deste regulamento.

SEÇÃO III - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM GÁS NATURAL

Art. 38. Nas operações internas e de importação de gás natural destinado ao consumo veicular ou industrial, a base de cálculo será equivalente a 11,78% (onze inteiros e setenta e oito centésimos por cento) do valor da operação. (cf. art. 2º da Lei nº 7.925/2003)

§ 1º A redução de base de cálculo prevista no caput deste Art. aplica-se, inclusive, para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária nos termos dos Art.s 531 a 537 das disposições permanentes. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).

§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, o percentual de redução da base de cálculo será aplicado sobre o valor do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, vigente para o produto na data da operação. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).

§ 3º Ainda na hipótese do § 1º deste preceito, a fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada à opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária prevista no § 5º do artigo 14 das disposições permanentes. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).

“§ 4° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032, exceto quando o produto for destinado ao consumo veicular, hipótese em que vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 910 DE 07/06/2024).

Nota:

(Revogado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):

1. Vigência por prazo indeterminado.

2. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído e ajustado cf. Art. 48 da LC nº 631/2019 c/c o item 56 do Anexo do Decreto nº 1.420/2018 . (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).

3. Prazo de vigência quando o produto for destinado ao consumo industrial: v. Convênios ICMS 190/2017, 19/2019 e 161/2019. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 764 DE 23/12/2020).

4. Benefício concedido às operações com gás natural destinado ao consumo veicular, cf. Convênio ICMS 85/2019 . (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 764 DE 23/12/2020).

5. Prazo de vigência quando o produto for destinado ao consumo veicular: v. Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021; e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1º de abril de 2021. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 915 DE 29/04/2021).

6. Aprovação do Convênio ICMS 85/2019 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.154/2020; nº 11.251/2020; nº 11.310/2021; nº 11.329/2021. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 915 DE 29/04/2021).

SEÇÃO IV - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM QUEROSENE DE AVIAÇÃO - QAV

Art. 39 Fica reduzida a 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas de querosene de aviação (QAV), promovidas por distribuidora de combustível, com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas. (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 188/2017 - efeitos a partir de 23 de junho de 2022) (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 608 DE 06/12/2023).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 608 DE 06/12/2023):

§ 1° A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo fica condicionada ao atendimento das condições a seguir arroladas pela empresa de transporte aéreo interessada: (efeitos a partir de 1° de novembro de 2023):

I - formalização da opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária previsto no artigo 11 do Anexo X, observado o disposto no § 5° do artigo 14 das disposições permanentes;

II - obtenção de credenciamento prévio junto à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 14-A das disposições permanentes;

III - atendimento às demais condições estabelecidas no artigo 14 das disposições permanentes.

§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2025. (Convênio ICMS 188/2017 )

CAPÍTULO XIV - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

Art. 40. A base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica, classe rural, no Estado de Mato Grosso, fica reduzida aos percentuais adiante indicados, aplicados sobre o valor da operação, variáveis de acordo com as faixas de consumo mensal, como segue: (cf. art. 2º da Lei nº 7.925/2003)

I - consumo mensal até 50 (cinquenta) Kwh - redução de 100% (cem por cento); (alíquota: 30%; carga tributária: zero)

II - consumo mensal acima de 50 (cinquenta) e até 500 (quinhentos) Kwh - redução a 10% (dez por cento); (alíquota: 30%; carga tributária: 3%)

III - consumo mensal acima de 500 (quinhentos) e até 1.000 (mil) Kwh - redução a 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento); (alíquota: 30%; carga tributária: 10%)

IV - consumo mensal acima de 1.000 (mil) Kwh - redução a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação. (alíquota: 30%; carga tributária: 15%)

§ 1º O benefício previsto no caput deste Art. somente se aplica à energia elétrica consumida em imóvel localizado em área rural do território mato-grossense, comprovado mediante cadastramento junto à empresa concessionária de serviço público de energia elétrica como classe rural.

§ 2º A redução de base de cálculo de que trata este Art. não se aplica à energia elétrica consumida em área rural, ou em sua fração, destinada a lazer e recreação.

Notas:

1. O benefício previsto neste Art. produzirá efeitos por prazo indeterminado.

2. Carga tributária calculada em combinação com a alíquota prevista na alínea a-1 do inciso VII do Art. 14 da Lei nº

7.098/98, acrescentada pela Lei nº 9.709/2012.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):

Art. 40-A A base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica para consumidor enquadrado na classe residencial, cujo consumo mensal seja acima de 100 (cem) Kwh e até 150 (cento e cinquenta) Kwh, fica reduzida a 83,333% (oitenta e três inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor da operação. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020)

Parágrafo único Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 910 DE 07/06/2024)

Notas:

1. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído e alterado cf. alínea b do inciso I do caput do art. 36 da LC nº 631/2019 c/c o item 5 do Anexo do Decreto nº 1.420/2018 .

2. Ver inciso I da cláusula segunda (autorizativa) do Convênio ICMS 86/2019. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 910 DE 07/06/2024)

3. Aprovação do Convênio ICMS 86/2019 e demais Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021; n° 11.670/2022. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 910 DE 07/06/2024).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):

Art. 40-B. A base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica para consumidor enquadrado na classe rural, cujo consumo mensal seja acima de 50 (cinquenta) Kwh e até 500 (quinhentos) Kwh, fica reduzida a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da operação. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020)

§ 1º O disposto neste artigo:

I - somente se aplica à energia elétrica consumida em imóvel localizado em área rural do território mato-grossense, comprovado mediante cadastramento na empresa concessionária de serviço público de energia elétrica como classe rural;

II - não se aplica à energia elétrica consumida em área rural, ou em sua fração, destinada a lazer e recreação.

§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 910 DE 07/06/2024).

Nota:

1. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído e alterado cf. alínea b do inciso II do caput e parágrafo único do art. 36 da LC nº 631/2019 c/c o item 59 do Anexo do Decreto nº 1.420/2018 .

2. Ver inciso II da cláusula segunda (autorizativa) do Convênio ICMS 86/2019. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 910 DE 07/06/2024).

3. Aprovação do Convênio ICMS 86/2019 e demais Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021; n° 11.670/2022. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 910 DE 07/06/2024).

CAPÍTULO XV - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM METAIS E ṔEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS

Art. 41. A base de cálculo do ICMS incidente na operação interna tributada, antecedente à exportação com metais e pedras preciosas e semipreciosas, classificadas na posição 7101 a 7112 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, observada a respectiva conversão para as posições 71.01 a 71.12 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fica reduzida a 5,88% (cinco inteiros e oitenta e oito centésimos por cento) do valor da respectiva operação. (v. Convênio ICMS 108/96)

Parágrafo único A fruição do benefício previsto neste Art. implica a vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos.

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

CAPÍTULO XVI - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES RELATIVAS A ATIVIDADES ARTÍSTICAS E/OU CULTURAIS

SEÇÃO I - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM OBRAS DE ARTE

Art. 42. A base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas de obra de arte, recebida diretamente do autor com a isenção do imposto prevista no caput do Art. 42 do Anexo IV deste regulamento, fica reduzida a 50% (cinquenta por cento) do valor da respectiva operação. (v. Convênio ICMS 59/91 e alteração)

Parágrafo único O disposto neste Art. aplica-se, também, ao estabelecimento que realizar saída interna de obra de arte, cuja entrada tenha sido decorrente de importação, recebida em doação realizada pelo próprio autor, ou adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura, com a isenção prevista no parágrafo único do Art. 42 do Anexo IV deste regulamento.

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Vigência por prazo indeterminado. (v. Convênio ICMS 151/94)

3. Alteração do Convênio ICMS 59/91: Convênio ICMS 56/2010.

4. Em relação às operações interestaduais, v. Art. 13 do Anexo VI deste regulamento.

5. Ver, também, Art. 42 do Anexo IV.

SEÇÃO II - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM DISCOS FONOGRÁFICOS E ASSEMELHADOS

(Revogado pelo Decreto Nº 915 DE 29/04/2021):

Art. 43. As empresas produtoras de discos fonográficos ou de outros suportes com sons gravados, respeitados os limites fixados neste Art., poderão reduzir a base de cálculo do ICMS devido nas operações internas, na proporção do valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que: (v. Convênio ICMS 23/90 e alterações)

I - os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários;

II - com eles mantenham contratos de edição, nos termos do Art. 53 da Lei (federal) nº 9.610, de 19 de janeiro de 1998;

III - com eles possuam contratos de cessão ou transferência de direitos autorais, nos termos do Art. 49 da Lei (federal) nº 9.610, de 19 de janeiro de 1998.

§ 1º A redução de base de cálculo de que trata este Art. somente poderá ser efetuada:

I - até o 2º (segundo) mês subsequente àquele em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos;

II - em montante cujo valor do ICMS desonerado não supere a 40% (quarenta por cento) do valor debitado no mês pelas operações internas realizadas no mesmo mês, com discos fonográficos e com outros suportes de sons gravados, respeitado, ainda, o limite previsto no § 2º deste Art..

§ 2º Obedecido o limite temporal fixado no inciso I do § 1º deste Art., o valor do imposto desonerado em cada mês, em decorrência da aplicação da redução de base de cálculo nos termos do inciso II também do § 1º deste Art., somado ao montante do crédito presumido utilizado no mesmo mês, na forma do Art. 14 do Anexo VI deste regulamento, não poderá superar o total do valor dos direitos autorais, artísticos e conexos comprovadamente pagos às pessoas indicadas no caput deste Art..

§ 3º Ficam, ainda, vedados a utilização, na forma de desoneração por redução de base de cálculo, e o aproveitamento como crédito, do excedente em qualquer estabelecimento do mesmo titular ou de terceiro, bem como a sua transferência de uma para outra empresa.

§ 4º Para a apuração do imposto debitado e dos limites referidos nos §§ 1º e 2º deste Art., o contribuinte deverá emitir documento fiscal individualizado, escriturar em separado as operações realizadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, bem como elaborar demonstrativo que indique o valor do imposto devido nas referidas operações.

§ 5º O benefício previsto neste Art. fica condicionado à entrega, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do período de apuração, de:

I - relação dos pagamentos efetuados no mês, a título de direitos autorais artísticos e conexos, com a indicação dos beneficiários, seus domicílios e números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do Ministério da Fazenda:

a) à Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS - GCCA/SUIC da Secretaria de Estado de Fazenda;

b) à Receita Federal do Brasil;

II - declaração sobre os limites referidos nos §§ 1º e 2º deste Art., contendo reprodução do demonstrativo mencionado no § 4º também deste preceito, à Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções - GCCA.

§ 6º O demonstrativo e a declaração referidos no § 4º e no inciso II do § 5º deste Art. poderão ser elaborados em conjunto com aqueles exigidos no § 4º e no inciso II do § 5º do Art. 14 do Anexo VI deste regulamento.

§ 7º Este benefício vigorará até 31 de março de 2021. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 915 DE 29/04/2021).

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Alterações do Convênio ICMS 23/90: Convênios ICMS 61/99, 83/2001 e 118/2003.

3. Em relação às operações interestaduais, v. Art. 14 do Anexo VI deste regulamento.

4. Aprovação do Convênio ICMS 23/1990 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.957/2019; Lei nº 11.310/2021 . (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 915 DE 29/04/2021).

CAPÍTULO XVII - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM OUTRAS MERCADORIAS

SEÇÃO I - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM CERVEJA E CHOPE E COM CIGARRO

(Revogado pelo Decreto Nº 579 DE 31/07/2020):

Art. 44. A base de cálculo do ICMS, nas operações internas e de importação com cerveja e chope, fica reduzida a 72,97% (setenta e dois inteiros e noventa e sete centésimos por cento) do valor da respectiva operação. (cf. art. 2º da Lei nº 7.925/2003)

§ 1º A redução de base de cálculo prevista neste Art. aplica-se, inclusive, para fins de apuração do montante correspondente ao percentual de que tratam os § 7º do Art. 95 das disposições permanentes, devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

(Revogado pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020):

§ 2º Na hipótese de que trata este Art., não se aplica o disposto no § 8º do Art. 95 das disposições permanentes.

§ 3º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada à expressa aceitação da margem de valor agregado e/ou preço médio ponderado a consumidor final, fixados em normas complementares, editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, para fins de apuração do valor do ICMS devido por substituição tributária, respeitado, ainda, o disposto nos §§ 4º e 5º deste preceito. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).

§ 4º A fruição do benefício previsto neste artigo fica também condicionada à opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária prevista no § 5º do artigo 14 das disposições permanentes. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).

§ 5º O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2019. (cf. Convênio ICMS 190/2017 ) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).

Nota:

(Revogado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):

1. Vigência por prazo indeterminado.

2. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído e ajustado cf. Art. 48 da LC nº 631/2019 c/c o item 60 do Anexo do Decreto nº 1.420/2018 . (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):

Art. 45. A base de cálculo do ICMS, nas operações internas e de importação com cigarro, fica reduzida a 86,48% (oitenta e seis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) do valor da respectiva operação. (cf. art. 2º da Lei nº 7.925/2003)

§ 1º A redução de base de cálculo prevista neste Art. aplica-se, inclusive, para fins de apuração do montante correspondente aos percentuais de que tratam os §§ 7º e 8º do Art. 95 das disposições permanentes, devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

§ 2º O benefício previsto neste Art. é opção do contribuinte e a respectiva fruição fica condicionada a observância do que segue:

I - aceitação da aplicação da lista de preços mínimos divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;

II - incremento da arrecadação do ICMS relativa ao estabelecimento optante, de forma que a respectiva arrecadação acumulada, em cada exercício, seja superior ao valor da arrecadação acumulada no exercício antecedente, corrigido pelo Índice Geral de Preços - conceito Disponibilidade Interna - IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas, mais estimativa de crescimento do Produto Interno Bruto mato-grossense utilizado na Lei Orçamentária Anual - LOA.

§ 3º O recolhimento do ICMS e dos percentuais de que tratam os §§ 7º e 8º do Art. 95 das disposições permanentes, devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza com a redução da base de cálculo prevista neste Art. caracteriza a opção do contribuinte pela fruição do benefício e implica a aceitação da aplicação da lista de preços mínimos divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, quando houver, bem como o compromisso tácito de promover o incremento da arrecadação, na forma assinalada no inciso II do § 2º deste Art..

§ 4º O benefício previsto neste Art. vigorará até 31 de dezembro de 2014.

SEÇÃO II - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM APARELHOS E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS NA TELEFONIA CELULAR

(Revogado pelo Decreto Nº 343 DE 30/12/2019):

Art. 46. Na formação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, em relação às mercadorias adiante assinaladas, fica assegurada redução adicional, de forma que resulte em percentual de margem de lucro igual a 9% (nove por cento): (cf. Convênio ICMS 135/2006 e alterações)

I - terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.31 da NCM;

II - terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8517.12.13 da NCM;

III - outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.19 da NCM;

IV - cartões inteligentes (smart cards e sim card), classificados na posição 8523.52.00 da NCM.

Parágrafo único Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o caput deste Art..

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Alterações do Convênio ICMS 135/2006: Convênios ICMS 30/2007, 93/2009 e 186/2013.

SEÇÃO III - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM ASFALTOS MODIFICADOS, CIMENTO ASFÁLTICO, EMULSÕES ASFÁLTICAS E SEMELHANTES

Art. 47. Fica reduzida em 100% (cem por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas, promovidas por estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense, com os produtos adiante arrolados, classificados no código 2710.19.22, 2713, 2715.00.00, ou 2921.29.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinados ao emprego na pavimentação asfáltica: (cf. art. 2º da Lei nº 7.925/2003)

I - cimentos asfálticos de petróleo, inclusive resíduo asfáltico;

II - asfaltos modificados com polímeros ou com borracha;

III - asfaltos diluídos de petróleo;

IV - emulsões asfálticas, inclusive as modificadas com polímeros;

V - agentes de reciclagem, compreendendo os aditivos asfálticos e os agentes e reciclagem emulsionados;

VI - óleo de xisto destinado à utilização como insumo na produção de massa asfáltica.

§ 1º O disposto neste Art. aplica-se, também, nas saídas internas promovidas por estabelecimentos formuladores ou atacadistas dos produtos arrolados nos incisos I a VI do caput deste preceito, respeitada a destinação ao emprego na pavimentação asfáltica. (cf. art. 2º da Lei nº 7.925/2003)

§ 2º A fruição do benefício previsto neste Art. implica a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos pertinentes à aludida operação.

§ 3º O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017 ) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).

Nota:

(Revogado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):

1. Vigência por prazo indeterminado.

2. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído cf. Art. 48 da LC nº 631/2019 c/c o item 61 do Anexo do Decreto nº 1.420/2018 . (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).

SEÇÃO IV - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM INSUMOS DESTINADOS À PRODUÇÃO DE RECIPIENTES PET E DE FILMES, FIBRAS, FILAMENTOS E FIO DE POLIÉSTER

Art. 48. Fica reduzida em 100% (cem por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais do produto Etilenoglicol (MEG) e Polietileno Tereftalato (Resina PET), classificados, respectivamente, nos códigos 2905.31.00 e 3907.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. (cf. Convênio ICMS 159/2008 e alteração)

§ 1º A fruição do benefício previsto neste Art. fica condicionada a que os produtos tenham, conforme o caso, a seguinte destinação:

I - Etilenoglicol (MEG): fabricação de resinas poliéster a serem utilizadas na produção de recipientes PET (polietileno tereftalato), filmes, fibras e filamentos;

II - Polietileno Tereftalato (Resina PET): fabricação de recipientes PET em Estado que tenha remetido o Etilenoglicol (MEG) com aplicação do mesmo percentual de redução a que se refere o caput deste Art..

§ 2º O benefício previsto neste Art. fica, ainda, condicionado ao estorno do crédito de que trata o Art. 123 das disposições permanentes.

§ 3º A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante a edição de normas complementares, poderá estabelecer outras condições ou controles para autorizar a fruição do benefício de que trata este Art..

§ 4° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 910 DE 07/06/2024).

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Alteração do Convênio ICMS 159/2008: Convênio ICMS 141/2012.

3. Aprovação do Convênio ICMS 159/2008 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.251/2020; nº 11.310/2021; nº 11.329/2021. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 915 DE 29/04/2021).

Art. 49. Fica reduzida em 100% (cem por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais dos produtos Para-Xileno (PX) e Ácido Tereftálico Purificado (PTA) classificados, respectivamente, nos códigos 2902.43.00 e 2917.6.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. (cf. Convênio ICMS 118/2010)

§ 1º A fruição do benefício de que trata este Art. fica condicionada a que os produtos sejam destinados, exclusivamente, à fabricação de resinas poliéster a serem utilizadas na produção de Ácido Tereftálico Purificado (PTA), recipientes PET (Polietileno Tereftalato), Fios de Poliéster (POY), Filmes, Fibras e Filamentos.

§ 2° O benefício previsto neste artigo produzirá efeitos até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 910 DE 07/06/2024).

Nota:

1. Convênio autorizativo.

2. Aprovação do Convênio ICMS 118/2010 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.251/2020; nº 11.310/2021; nº 11.329/2021. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 915 DE 29/04/2021).

SEÇÃO V - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 751 DE 30/11/2016):

Art. 50 Nas aquisições de bens e mercadorias efetuadas junto a estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, por contribuintes deste Estado, cujas atividades econômicas estejam enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, arrolados no § 1º deste artigo, a base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes a ocorrerem no território matogrossense fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição. (cf. artigos 1º e 1º-A da Lei nº 9.480/2010 e respectivas alterações - efeitos a partir de 1º de outubro de 2015)

§ 1º A redução de que trata o caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, às aquisições interestaduais efetuadas por contribuintes mato-grossenses enquadrados em qualquer dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, adiante arrolados, desde que atendidas às condições definidas nos parágrafos deste artigo: (efeitos a partir de 1º de outubro de 2015)

I - 4679-6/01 - comércio atacadista de tintas, vernizes e similares;

II - 4679-6/99 - comércio atacadista de materiais de construção em geral;

III - 4741-5/00 - comércio varejista de tintas e materiais para pintura;

IV - 4742-3/00 - comércio varejista de material elétrico;

V - 4744-0/01 - comércio varejista de ferragens e ferramentas;

VI - 4744-0/02 - comércio varejista de madeira e artefatos;

VII - 4744-0/03 - comércio varejista de materiais hidráulicos;

VIII - 4744-0/04 - comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas;

IX - 4744-0/05 - comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente;

X - 4744-0/99 - comércio varejista de materiais de construção em geral.

§ 2º A redução de que trata o caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, às aquisições interestaduais de produtos e mercadorias destinados à construção civil, efetuadas por contribuinte mato-grossense cuja atividade principal esteja enquadrada em qualquer dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE arrolados nos incisos do § 1º deste artigo, observado, ainda, o disposto no § 3º, também deste artigo. (efeitos a partir de 1º de outubro de 2015)

§ 3º A redução de que trata o caput deste artigo alcança, exclusivamente, os produtos e mercadorias destinados à construção civil, arrolados em lista publicada no Diário Oficial do Estado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM, contendo a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM. (efeitos a partir de 1º de outubro de 2015)

§ 4º A lista a que se refere o § 3º deste artigo poderá, a qualquer tempo, ser atualizada pelo CEDEM, mediante inclusão ou exclusão de produtos ou mercadorias, produzindo efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado. (efeitos a partir de 1º de outubro de 2015)

§ 5º Para fins da obtenção da carga tributária final estabelecida no caput deste preceito, o imposto devido nas operações subsequentes será calculado mediante a observância dos seguintes procedimentos: (efeitos a partir de 1º de outubro de 2015)

I - ao valor total da Nota Fiscal que acobertar a aquisição interestadual será acrescido o valor da margem de lucro correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) desse total;

II - o imposto corresponderá ao valor que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o montante apurado na forma do inciso I deste parágrafo.

§ 6º O valor do imposto apurado em consonância com o preconizado no § 5º deste artigo não poderá ser inferior ao montante que corresponder a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor da operação ou, ainda, do preço de referência divulgado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 88 das disposições permanentes. (efeitos a partir de 1º de outubro de 2015)

§ 7º O disposto neste artigo: (efeitos a partir de 1º de outubro de 2015)

I - não se aplica nas seguintes hipóteses:

a) operações irregulares ou inidôneas;

b) quando o destinatário da mercadoria, estabelecido no território mato-grossense, estiver irregular perante a Administração Tributária deste Estado;

II - implica a renúncia ao crédito do imposto relativo à respectiva operação interestadual de aquisição do bem ou mercadoria, pela simples fruição do benefício de que trata este artigo, independentemente da formalização de qualquer manifestação pelo contribuinte beneficiário.

§ 8º Para fins do disposto nas alíneas a e b do inciso I do § 7º deste artigo, considera-se operação irregular ou inidônea aquela assim definida em resolução editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 1º de outubro de 2015)

§ 9º A regularidade fiscal do destinatário será comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais - CNDI, com a finalidade 'Certidão referente a pendências tributárias e não tributárias controladas pela SEFAZ/MT, para fins gerais', obtida eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, na internet, www.sefaz.mt.gov.br, incumbindo ao beneficiário obter, mensalmente, a referida certidão, mantendo-a arquivada pelo período decadencial para exibição ao fisco, quando solicitado. (efeitos a partir de 1º de outubro de 2015)

§ 10 Substitui a CNDI referida no § 9º deste artigo a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais - CPNDI, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados. (efeitos a partir de 1º de outubro de 2015)

§ 11 A fruição da redução da carga tributária prevista neste artigo fica condicionada à observância da antecipação do recolhimento do imposto na forma prevista nos §§ 12 a 15 deste artigo, relativamente às operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense com as mercadorias arroladas na lista de que tratam os §§ 3º e 4º, também deste preceito. (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2016)

§ 12 Para fins do disposto no § 11 deste artigo, nas hipóteses em que a mercadoria, constante da lista de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo, estiver submetida ao regime de substituição tributária, será observado o que segue: (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2016)

I - quando o remetente localizado em outra unidade da Federação estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso e for credenciado junto à unidade competente da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda como substituto tributário, o imposto, apurado com o benefício previsto neste artigo, deverá ser retido pelo remetente, mediante destaque na Nota Fiscal correspondente, e recolhido no prazo fixado no Ato que incluiu a mercadoria no regime de substituição tributária;

II - quando o remetente de outra unidade federada, regularmente credenciado como substituto tributário neste Estado, deixar de efetuar a retenção e destaque do valor do imposto retido na Nota Fiscal que acobertar a operação ou o fizer em valor menor que o devido, deverá ser observado o que segue:

a) o valor total do imposto devido deverá ser calculado pelo destinatário mato-grossense, sem o benefício previsto neste artigo, respeitada a carga tributária fixada para a CNAE em que estiver enquadrado, para apuração pelo regime de estimativa simplificado, conforme Anexo XIII deste regulamento;

b) a diferença entre o valor apurado pelo destinatário mato-grossense, conforme alínea a deste inciso, e o valor destacado a menor ou não destacado pelo remetente, substituto tributário, na Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição, poderá ser recolhida até o 20º (vigésimo) dia do 2º (segundo) mês seguinte ao da entrada da mercadoria no território matogrossense; (Repristinado pelo Decreto Nº 1289 DE 30/11/2017).

III - quando o remetente localizado em outra unidade da Federação não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso e/ou não for credenciado junto à unidade competente da Secretaria de Estado de Fazenda como substituto tributário, será observado o que segue:

a) o imposto, apurado com o benefício previsto neste artigo, deverá ser recolhido antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente;

b) a falta de recolhimento do imposto no prazo fixado na alínea a deste inciso implicará a observância do que segue:

1) o valor total do imposto devido deverá ser calculado pelo destinatário mato-grossense, sem o benefício previsto neste artigo, respeitada a carga tributária fixada para a CNAE em que estiver enquadrado, para apuração pelo regime de estimativa simplificado, conforme Anexo XIII deste regulamento;

2) o valor apurado pelo destinatário mato-grossense, conforme item 1 desta alínea, deverá ser recolhido até o 20º (vigésimo) dia do 2º (segundo) mês seguinte ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense. (Repristinado pelo Decreto Nº 1289 DE 30/11/2017).

§ 13. Ainda para fins do disposto no § 11 deste artigo, nas hipóteses em que a mercadoria, constante da lista de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo, não for submetida ao regime de substituição tributária, será observado o que segue: (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2016)

I - o imposto, apurado com o benefício previsto neste artigo, deverá ser recolhido antecipadamente à entrada da mercadoria no território matogrossense;

II - a falta de recolhimento do imposto no prazo fixado no inciso I deste parágrafo implicará a observância do que segue:

a) o valor total do imposto devido deverá ser calculado pelo destinatário mato-grossense, sem o benefício previsto neste artigo, respeitada a carga tributária fixada para a CNAE em que estiver enquadrado, para apuração pelo regime de estimativa simplificado, conforme Anexo XIII deste regulamento;

b) o valor apurado pelo destinatário mato-grossense, conforme alínea a deste inciso, deverá ser recolhido até o 20º (vigésimo) dia do 2º (segundo) mês seguinte ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense. (Repristinado pelo Decreto Nº 1289 DE 30/11/2017).

§ 14. Em relação às mercadorias ou produtos que não constem na lista de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo, ou que não se enquadrem no § 2º, todos deste artigo, o imposto deverá ser apurado e recolhido sem a aplicação do benefício previsto neste artigo, respeitadas as disposições aplicáveis ao regime tributário em que estiver enquadrado o contribuinte, conforme segue: (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2016)

I - nas hipóteses em que a mercadoria for submetida ao regime de substituição tributária:

a) quando o remetente localizado em outra unidade da Federação estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso e for credenciado junto à unidade competente da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda como substituto tributário, o imposto será retido e recolhido pelo remetente, observado o que segue:

1) a retenção será efetuada, mediante destaque na Nota Fiscal correspondente, respeitada a carga tributária fixada para apuração do imposto pelo regime de estimativa simplificado, para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário mato-grossense, conforme prevista no Anexo XIII deste regulamento;

2) o recolhimento do imposto deverá ser efetuado no prazo fixado no Ato que incluiu a mercadoria no regime de substituição tributária, observadas as demais regras pertinentes ao regime de substituição tributária;

b) quando o remetente localizado em outra unidade da Federação não for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso e/ou não for credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda como substituto tributário:

1) o imposto deverá ser recolhido antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, respeitada a carga tributária fixada para apuração pelo regime de estimativa simplificado para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário mato-grossense, conforme Anexo XIII deste regulamento, observadas as demais regras pertinentes ao regime de substituição tributária;

2) em alternativa ao disposto no item 1 desta alínea, em relação à operação regular e idônea e desde que o destinatário mato-grossense esteja regular perante a Administração Tributária deste Estado, poderá ser aplicado o que segue:

2.1. será admitida a efetivação do recolhimento pelo destinatário deste Estado, até o 20º (vigésimo) dia do 2º (segundo) mês seguinte ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense; (Repristinado pelo Decreto Nº 1289 DE 30/11/2017).

2.2. na hipótese deste item, incumbe ao destinatário mato-grossense efetuar a apuração e o recolhimento do imposto, no prazo assinalado no subitem 2.1, independentemente de qualquer lançamento pelo fisco;

2.3. para obtenção do valor do imposto a recolher deverá ser respeitada a carga tributária fixada para apuração pelo regime de estimativa simplificado para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário matogrossense, conforme Anexo XIII deste regulamento;

II - nas hipóteses em que a mercadoria não estiver submetida ao regime de substituição tributária:

a) o recolhimento deverá ser efetuado pelo destinatário deste Estado, até o 20º (vigésimo) dia do 2º (segundo) mês seguinte ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense; (Repristinado pelo Decreto Nº 1289 DE 30/11/2017).

b) incumbe ao destinatário mato-grossense efetuar a apuração e o recolhimento do imposto, no prazo assinalado na alínea a deste inciso, independentemente de qualquer lançamento pelo fisco;

c) para obtenção do valor do imposto a recolher deverá ser respeitada a carga tributária fixada para apuração pelo regime de estimativa simplificado para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário mato-grossense, conforme Anexo XIII deste regulamento.

§ 15. Uma vez transcorridos os prazos fixados neste artigo, sem o recolhimento do imposto pertinente, o contribuinte ficará sujeito aos acréscimos legais, inclusive penalidades, decorrentes do lançamento de ofício. (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2016)

§ 16. Em relação às mercadorias ou produtos não constantes da lista de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo, ou que não se enquadrem no § 2º, bem como não submetidos ao regime de substituição tributária, aplicase, no que couber, o disposto no artigo 59 do Anexo V deste regulamento. (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2016)

§ 17. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida ou compensada, ou, ainda, o levantamento de importância já depositada.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

Art. 51. Nas saídas de bens e mercadorias, promovidas por estabelecimentos industriais mato-grossenses, com destino a contribuintes estabelecidos no território deste Estado, cuja atividade econômica esteja enquadrada em CNAE arrolada nos incisos do § 1º deste Art., a base de cálculo fica reduzida, conforme o caso, aos percentuais adiante indicados: (cf. art. 2º da Lei nº 7.925/2003)

I - para o cálculo do ICMS devido pela operação própria do remetente: 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento) do valor da respectiva operação;

II - para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativo às operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense: 69,573% (sessenta e nove inteiros e quinhentos e setenta e três milésimos por cento), aplicado sobre o valor total da Nota Fiscal, acrescido da margem de lucro mínima correspondente ao percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) desse total.

§ 1º As reduções previstas no caput deste Art. somente se aplicam às aquisições efetuadas por contribuintes matogrossenses cuja atividade econômica esteja enquadrada nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:

I - 4679-6/01 - comércio atacadista de tintas, vernizes e similares;

II - 4679-6/99 - comércio atacadista de materiais de construção em geral;

III - 4741-5/00 - comércio varejista de tintas e materiais para pintura;

IV - 4742-3/00 - comércio varejista de material elétrico;

V - 4744-0/01 - comércio varejista de ferragens e ferramentas;

VI - 4744-0/02 - comércio varejista de madeira e artefatos;

VII - 4744-0/03 - comércio varejista de materiais hidráulicos;

VIII - 4744-0/04 - comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas;

IX - 4744-0/05 - comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente;

X - 4744-0/99 - comércio varejista de materiais de construção em geral.

§ 2º Para os fins do disposto neste Art., a carga tributária final corresponderá a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a operação de saída da mercadoria.

§ 3º As reduções de base de cálculo previstas neste Art. não se aplicam quando a carga tributária final for igual ou inferior ao valor equivalente a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor total da operação ou, ainda, do preço de referência divulgado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em conformidade com o preconizado no Art. 88 das disposições permanentes.

§ 4º Nos termos deste Art., o estabelecimento industrial mato-grossense, credenciado, ainda que de ofício, como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, efetuará o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, apurado mediante a aplicação da redução de base de cálculo prevista no caput deste preceito, nos mesmos prazos referidos nos §§ 2º e 3º do Art. 4º do Anexo X deste regulamento. (cf. art. 2º da Lei nº 7.925/2003)

§ 5º Quando o remetente da mercadoria, estabelecido neste Estado, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária deverá ser efetuado antes da saída do bem ou mercadoria do respectivo estabelecimento.

§ 6º Respeitado o estatuído neste preceito, para fruição do benefício previsto neste Art., deverão, igualmente, ser observadas, no que couberem, as disposições previstas nos §§ 2º a 17 do Art. 50 deste anexo.

Nota:

1. Vigência por prazo indeterminado.

SEÇÃO V-A - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE EQUALIZAÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA NAS AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS EFETUADAS POR EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 903 DE 29/03/2017).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 903 DE 29/03/2017):

Art. 51-A Nas aquisições de bens e mercadorias efetuadas junto a estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, por contribuintes deste Estado, cujas atividades econômicas, relativas à construção civil, estejam enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE referidos no § 1º deste artigo, a base de cálculo do ICMS devido nos termos dos artigos 157 a 171 das disposições permanentes fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 7% (sete por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1419 DE 28/03/2018).

§ 1° A redução de que trata o caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, às aquisições interestaduais efetuadas por contribuintes mato-grossenses cuja atividade econômica principal esteja enquadrada em código integrante das Divisões 41, 42 e 43 da Seção “F”(Construção) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, desde que atendidas às condições definidas nos demais parágrafos deste artigo.

§ 2° Respeitado o enquadramento em CNAE principal a que se refere o § 1° deste artigo, para fins de fruição da carga tributária prevista no caput deste preceito, o contribuinte interessado deverá promover o respectivo credenciamento junto à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante atendimento às seguintes condições:

I - estar estabelecido e regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;

II - não ser optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional;

III - não participar do quadro societário de empresa que explore atividade econômica vinculada a comércio de materiais de construção, bem como não haver no respectivo quadro societário a participação de empresa ou de sócio de empresa que explore a referida atividade;

IV - comprovar regularidade perante a Fazenda Pública da União, relativamente às obrigações previdenciárias;

V - comprovar regularidade perante a Fazenda Pública Estadual;

VI - não haver impedimento, por força de decisão judicial, de fruição de tratamento tributário diferenciado pelo beneficiário ou por qualquer dos integrantes do respectivo quadro societário;

VII - declarar, expressamente, o exercício de atividade sujeita à tributação do ICMS;

(Revogado pelo Decreto Nº 1419 DE 28/03/2018):

VIII - renunciar expressamente às defesas e recursos administrativos, bem como formalizar a desistência dos já interpostos, pertinentes à exigência do ICMS nas hipóteses de que trata o caputdeste artigo, referentes a fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2017;

(Revogado pelo Decreto Nº 1419 DE 28/03/2018):

IX - renunciar expressamente, sem ônus para a Fazenda Pública, às defesas e recursos na esfera judicial, bem como formalizar a desistência dos já interpostos, pertinentes à exigência do ICMS nas hipóteses de que trata o caput deste artigo, referentes a fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2017.

§ 3° Para fins do disposto no inciso V do caput do § 2° deste artigo, o contribuinte interessado deverá:

I - apresentar Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva, com efeitos de negativa, expedida pela Procuradoria Geral do Estado;

II - apresentar Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais - CNDI ou Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CPNDI, expedida por processamento eletrônico de dados, na forma estabelecida em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, com a finalidade “Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais”.

§ 4° As certidões a que se refere o inciso II do § 3° deste artigo deverão ser obtidas, eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, com validade de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção.

§ 5° Fica vedado o credenciamento de contribuinte para fruição do benefício de que trata este artigo quando o beneficiário e/ou qualquer de seus sócios, pessoa física ou jurídica, participar do quadro societário de empresa que esteja inadimplente com as obrigações tributárias principais e/ou acessórias perante a Fazenda Pública Estadual.

§ 6° Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar, no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública, normas complementares para disciplinar a fruição do benefício previsto neste artigo, inclusive quanto aos procedimentos a serem observados para obtenção do credenciamento exigido.

§ 7° O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses em que houver recolhimento de diferencial de alíquotas para Mato Grosso, nos termos da Emenda Constitucional n° 87/15.

§ 8º Este benefício vigorará no exercício de 2018, aplicando-se em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2018. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1419 DE 28/03/2018).

SEÇÃO VI - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS

Art. 52. Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador com pneumáticos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, novos, classificados, respectivamente, nas posições 40.11 e 40.13 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a base de cálculo do ICMS fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais: (cf. Convênio ICMS 6/2009 e alteração)

I - 8,78% (oito inteiros e setenta e oito centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento);

II - 9,30% (nove inteiros e trinta centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento);

III - 8,50% (oito inteiros e cinquenta centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 4% (quatro por cento).

§ 1º O disposto neste Art.:

I - somente se aplica na hipótese em que a receita bruta decorrente da venda das mercadorias indicadas no caput deste preceito esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei (federal) nº 10.485, de 3 de julho de 2002;

II - não se aplica:

a) à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

b) à saída com destino à industrialização;

c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

d) à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.

§ 2º Para fins da apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, o valor da operação própria corresponderá ao da base de cálculo reduzida pelo percentual previsto nos incisos I, II e III do caput deste Art., mantida, quanto aos demais critérios, a aplicação das disposições do Anexo X combinado com o Art. 60 deste anexo e com o Anexo XI deste regulamento.

§ 3º O documento fiscal que acobertar as operações citadas neste Art., além das demais indicações previstas na legislação tributária, deverá conter:

I - a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da NCM;

II - no campo "Informações Complementares", a expressão "base de cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 6/2009".

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Alteração do Convênio ICMS 6/2009: Convênio ICMS 21/2013.

SEÇÃO VII - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE INFORMÁTICA

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):

Art. 53. A base de cálculo do imposto nas saídas internas de produtos listados na Tabela NCM identificados como Bens de Informática e Telecomunicações (BIT), promovidas por estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes e situados no Estado de Mato Grosso, fica reduzida a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020)  (Redação do caput dada pelo Decreto 333 DE 19/12/2019).

§ 1º O contribuinte interessado em usufruir o benefício fiscal previsto neste artigo: (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020)

I - deverá fazer a opção, até o dia 20 de dezembro de cada ano, para fruição do benefício fiscal no ano seguinte, devendo manter sua opção durante todo o ano; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 762 DE 18/12/2020).

II - ao iniciar sua atividade, poderá formalizar sua opção para fruição do benefício até o último dia útil do terceiro mês seguinte ao da concessão da inscrição estadual, hipótese em que a fruição do aludido benefício terá início a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao da opção, devendo manter sua opção durante o restante do ano. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1113 DE 24/09/2021).

§ 1-A Para fruição do benefício fiscal previsto neste artigo, exclusivamente nas aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional ficam dispensados de formalizar a opção estabelecida no § 1° deste artigo. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 788 DE 01/04/2024).

§ 1°-B A fruição do benefício fiscal nos termos do § 1°-A é opcional e obriga a observância do disposto nos §§ 2° e 5° deste artigo na apuração do imposto devido por substituição tributária. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 788 DE 01/04/2024).

(Revogado pelo Decreto Nº 1200 DE 26/12/2024):

§ 1°-C Os contribuintes que, durante o ano, forem excluídos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, poderão formalizar sua opção pelo benefício de que trata o caput deste artigo até o último dia útil do terceiro mês seguinte ao da respectiva exclusão, hipótese em que a fruição do aludido benefício terá início a partir do 1° (primeiro) dia em que se efetivar a referida exclusão. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 788 DE 01/04/2024).

§ 2º A opção efetuada nos termos do § 1º deste artigo implica a vedação à fruição de qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação para a operação. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020)

§ 3º O benefício fiscal para os produtos previstos neste artigo não será acumulado com o crédito outorgado previsto no artigo 2º do Anexo XVII. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020)

§ 4º A apuração do benefício fiscal previsto no artigo 2º do Anexo XVII deverá ser feita excluindo os produtos de que trata este artigo. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020)

§ 5º A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo fica condicionada a que: (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020)

I - em relação às aquisições interestaduais dos produtos previstos no caput deste preceito o valor do imposto creditado não seja superior a 7% (sete por cento) do valor da operação, constante do documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, sem prejuízo do estorno proporcional do crédito;

II - em qualquer caso, o valor do imposto creditado não seja superior ao montante do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição.

§ 6º Para fins do disposto nos incisos do § 1º deste artigo, os contribuintes interessados na fruição do benefício previsto neste preceito, formalizarão sua opção perante a Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 14-A das disposições permanentes.

§ 6º-A O contribuinte optante pelo benefício de que trata este artigo poderá, até o último dia útil do mês de novembro de cada exercício, informar à SEFAZ sua intenção de não mais se enquadrar no referido benefício, hipótese em que sua manifestação produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 756 DE 16/12/2020).

§ 6º-B Considera-se prorrogada a opção pelo benefício de que trata este artigo na hipótese do contribuinte, já optante pelo benefício, não manifestar sua desistência da respectiva fruição até a data prevista no § 6º-A deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 756 DE 16/12/2020).

§ 6º-C A manifestação pela desistência da fruição do benefício deverá ser formalizada mediante utilização do Sistema de Registro de Controle da Renúncia Fiscal - RCR. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 756 DE 16/12/2020).

§ 6º-D Excepcionalmente, para o exercício de 2021, a manifestação pela desistência de fruição do benefício poderá ser efetuada por meio do sistema e-process, até o dia 30 de dezembro de 2020. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 756 DE 16/12/2020).

§ 6º-E Excepcionalmente, para o exercício de 2021, a manifestação pela opção de que trata o inciso I do § 1º deste artigo poderá ser efetuada até o dia 30 de dezembro de 2020. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 762 DE 18/12/2020).

§ 7° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2025. (cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 643 DE 26/12/2023).

Nota:

1. O benefício fiscal previsto no caput deste artigo foi reinstituído e ajustado cf. Art. 45 da LC nº 631/2019 c/c os itens 10, 11 e 65 (I) a 65 (III) do Anexo do Decreto nº 1.420/2018 .

SEÇÃO VII-A - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM CALÇADOS, VESTUÁRIO, CONFECÇÕES E TECIDOS (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 1005 DE 09/07/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1005 DE 09/07/2021):

Art. 53-A. A base de cálculo nas operações internas com calçados, vestuário, confecções e tecidos, arrolados no § 1º deste artigo, promovidas por contribuintes do comércio varejista localizados no território mato-grossense, fica reduzida aos percentuais adiante indicados:(cf. Convênio ICMS 34/2021)

I - 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja de até R$ 8 (oito) milhões, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento);

II - 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 8 (oito) milhões e até R$ 16 (dezesseis) milhões, de forma que a carga tributária seja equivalente a 14% (catorze por cento);

III - 88,24% (oitenta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior R$ 16 (dezesseis) milhões limitado a R$ 90 (noventa) milhões, de forma que a carga tributária seja equivalente a 15% (quinze por cento).

§ 1º O benefício fiscal previsto no caput deste artigo será aplicado às seguintes mercadorias:

I - calçados, classificados nas posições6401; 6402; 6403; 6404; 6405 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

II - vestuário, classificados nas posições4203; 4303; 6101; 6102; 6104; 6105; 6106; 6107; 6108; 6109; 6110; 6111; 6112; 6113; 6114; 6115; 6116; 6117; 6201; 6202; 6203; 6204; 6205; 6206; 6207; 6208; 6209; 6210; 6211; 6212; 6213; 6214; 6215; 6216; 6217 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

III - confecções, classificadas nas posições6301 e 6302 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

IV - tecidos, classificados nas posições5007; 5111; 5112; 5113; 5208; 5209; 5210; 5211; 5212; 5309; 5310; 5311; 5407; 5408; 5512; 5513; 5514; 5515; 5516; 5603; 5801; 5802; 5803; 5804; 5805; 5806; 5809; 5811; 6001; 6002; 6003; 6004; 6005; 6006 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

§ 2º O benefício previsto neste artigo será:

I - concedido para contribuintes que não possuam irregularidade fiscal para com a Fazenda Pública Estadual;

II - recalculado a cada 12 (doze) meses, para fins de reenquadramento nas faixas de alíquotas, permanecendo vigente por, no mínimo, mais 12 (doze) meses.

§ 3º Para fruição dos benefícios fiscais previstos neste artigo, a empresa deverá atender, ainda, as seguintes condições:

I - ser optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária previsto no § 5º do artigo 14 das disposições permanentes;

II - efetuar registro do valor do benefício fruído, em cada mês, no campo próprio da Escrituração Fiscal Digital - EFD quando obrigada ao seu uso, observado o disposto em normas complementares divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda;

III - manutenção da regularidade fiscal;

IV - ser detentor de CND ou CPEND;

V - efetuar o registro no Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, da opção pela fruição do benefício nos termos do artigo 14-C das disposições permanentes deste regulamento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1261 DE 20/01/2022).

§ 3º-A Os contribuintes em início de atividade poderão formalizar sua opção pelo benefício de que trata este artigo até o último dia útil do 3º (terceiro) mês seguinte ao da concessão da inscrição estadual, hipótese em que a fruição do aludido benefício terá início a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao da opção, que deverá ser mantida durante o restante do ano. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1261 DE 20/01/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 1200 DE 26/12/2024):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1261 DE 20/01/2022):

§ 3º-B Os contribuintes que forem excluídos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional poderão formalizar sua opção pelo benefício de que trata este artigo, nos seguintes prazos, conforme o caso:

I - quando a exclusão ocorrer durante ano, com efeitos no mesmo ano: até o último dia útil do 3º (terceiro) mês seguinte ao da respectiva exclusão, hipótese em que a fruição do aludido benefício terá início a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao da opção, que deverá ser mantida durante o restante do ano;

II - quando a exclusão ocorrer no período compreendido entre 1º e 31 de dezembro de determinado ano, com efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte: até o último dia útil de janeiro do ano seguinte, hipótese em que os efeitos da opção também retroagirão a 1º de janeiro desse ano;

III - quando a exclusão ocorrer no período compreendido entre 1º e 31 de janeiro de determinado ano, com efeitos a partir de 1º de janeiro desse mesmo ano: até o dia 31 de janeiro desse ano, hipótese em que os efeitos da opção também retroagirão a 1º de janeiro desse ano.

§ 4º Para o cálculo de receita bruta serão considerados todos os estabelecimentos da empresa, inclusive os estabelecimentos localizados em outras unidades federadas.

§ 5º O benefício previsto neste artigo aplica-se, exclusivamente, às vendas realizadas presencialmente a consumidor final pessoa física.

§ 6º A fruição do benefício previsto neste artigo:

I - não exige o estorno proporcional de crédito, na forma disposta no inciso V do artigo 123 das disposições permanentes;

II - não impede a fruição do benefício previsto no Anexo XVII deste regulamento.

§ 7° O benefício previsto neste artigo produzirá efeitos de 1° de agosto de 2021 a 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 910 DE 07/06/2024).

§ 8º Excepcionalmente, as opções formalizadas, em conformidade com o disposto no artigo 14-C das disposições permanentes deste regulamento, até o dia 28 de julho de 2021, produzirão efeitos a partir do dia 1º de agosto de 2021.

Notas:

1. Convênio Autorizativo;

2. Aprovação do Convênio 34/2021: Lei nº 11.443/2021.

SEÇÃO VIII - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM VESTUÁRIO, MÓVEIS, MOTORES, MÁQUINAS, APARELHOS E VEÍCULOS USADOS

Art. 54. A base de cálculo do ICMS na saída de vestuários, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados corresponderá aos seguintes percentuais do valor da operação: (cf. Convênio ICM 15/81 e alterações c/c o Convênio ICMS 33/93 e com o art. 2º da Lei nº 7.925/2003)

I - veículos não enquadrados nas hipóteses do inciso III do caput deste Art., ressalvadas as hipóteses previstas no § 5º deste preceito: 5% (cinco por cento);

II - vestuário, móveis, motores, máquinas e aparelhos: 20% (vinte por cento);

III - veículo automotor pesado, utilizado no transporte de pessoas ou cargas, que esteja indicado no Art. 22 deste anexo: 0% (zero por cento);

IV - máquinas e implementos agrícolas: 0% (zero por cento).

§ 1º O benefício fica condicionado a que:

I - a entrada não tenha sido onerada pelo imposto;

II - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

III - as operações estejam regularmente escrituradas.

§ 2º Para efeito da redução prevista neste Art., será considerada usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a usuário final.

§ 3º O benefício fiscal será aplicado, igualmente, às saídas subsequentes de vestuário, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados adquiridos ou recebidos com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida.

§ 4º O benefício fiscal não abrange:

I - as saídas de peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados em máquinas, aparelhos ou veículos usados, em relação às quais o imposto deverá ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo ou, quando o contribuinte não realizar venda a varejo, sobre o valor equivalente ao preço de sua aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, acrescido de 30% (trinta por cento);

II - as saídas de máquinas, aparelhos ou veículos, de origem estrangeira, que não tiverem sido oneradas pelo ICMS em etapas anteriores de sua circulação em território brasileiro ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento do importador.

§ 5º Relativamente à saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a:

I - 20% (vinte por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1º deste Art.;

II - 40% (quarenta por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, no mínimo, 6 (seis) meses e inferior a 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1º deste Art.;

III - 20% (vinte por cento) do valor de operação, para veículos destinados a test drive, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, no mínimo, 6 (seis) meses e inferior a 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas, ainda, as condições estabelecidas a seguir:

a) que a concessionária tenha adquirido o veículo diretamente da indústria; e b) que conste na Nota Fiscal de entrada a informação complementar "VEÍCULO DESTINADO A TEST DRIVE".

§ 6º O disposto no inciso III do caput deste Art. somente se aplica quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - o recolhimento do respectivo diferencial de alíquota tenha sido efetuado ao Estado de Mato Grosso;

II - o veículo seja registrado no Cadastro de Contribuintes do IPVA de Mato Grosso, seja integrante da frota matogrossense há mais de um ano e não haja débito de IPVA em relação ao mesmo;

III - o contribuinte seja transportador de cargas inscrito e regular no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;

IV - o contribuinte detenha atestado de efetiva exploração do negócio expedido pela Associação dos Transportadores de Cargas de Mato Grosso, Sindicato dos Transportadores de Mato Grosso, ou expedido pela AGER.

§ 7º Os documentos comprobatórios do atendimento das condições previstas no § 6º deste Art. deverão ser mantidos à disposição do fisco e suas cópias deverão ser encaminhadas, via e-process, para a Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário.

§ 8º Relativamente à saída de máquinas e implementos agrícolas usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a 0% (zero por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1º deste Art..

§ 10 Os benefícios fiscais previstos neste artigo vigorarão até 30 de abril de 2025. (cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 643 DE 26/12/2023).

Notas:

1. O Convênio ICM 15/81 impositivo e o Convênio ICMS 33/93 é autorizativo.

(Revogado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):

2. Vigência por prazo indeterminado. (cf. Convênio ICMS 151/94)

3. Alterações do Convênio ICM 15/81: Convênio ICM 27/81 e Convênio ICMS 6/92.

4. Os benefícios fiscais previstos nos incisos III e IV do caput, nos incisos II e III do § 5º e no § 8º deste artigo foram reinstituídos pelo art. 48 da LC nº 631/2019 c/c o item 66 do Anexo do Decreto nº 1.420/2018 . (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).

SEÇÃO IX - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM SUBPRODUTOS, RESÍDUOS E SUCATAS DE PRODUTOS DIVERSOS

SUBSEÇÃO I - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM BRIQUETES, LENHA E RESÍDUOS DE MADEIRA

Art. 55. Fica reduzida em 100% (cem por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas de briquetes, lenha e resíduos de madeira, com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte. (cf. art. 2º da Lei nº 7.925/2003)

§ 1º O benefício preconizado no caput deste artigo aplica-se, também, na saída interna da madeira decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA, para manutenção e recuperação de pontes de madeiras localizadas nas rodovias não pavimentadas do Estado de Mato Grosso. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).

§ 2° Os benefícios fiscais previstos neste artigo vigorarão até 30 de abril de 2025, exceto para produtos de origem mato-grossense, hipótese em que vigorarão até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 643 DE 26/12/2023).

Nota:

(Revogado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):

1. Vigência por prazo indeterminado.

2. Os benefícios fiscais previstos neste artigo foram reinstituídos e ajustados cf. Art. 48 da LC nº 631/2019 c/c o item 67 do Anexo do Decreto nº 1.420/2018 . (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).

SUBSEÇÃO II - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM SUCATA DE PNEUMÁTICOS

(Revogado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):

Art. 56. Fica reduzida a 0% (zero por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais de sucata de pneumáticos promovidas por cooperativa ou associação que tenha como finalidade a reciclagem de produtos. (cf. art. 2º da Lei nº 7.925/2003)

Parágrafo único O benefício previsto neste Art. produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2014.

SUBSEÇÃO III - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM SUCATA DE PAPEL, VIDRO E PLÁSTICO

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1052 DE 04/08/2021):

Art. 57. A base de cálculo do ICMS, nas operações com sucatas de papel, de vidro e de plásticos, desde que destinadas a estabelecimento industrial, que tenha como objetivo a reciclagem, fica reduzida aos percentuais indicados nos incisos deste artigo, aplicados sobre o valor da respectiva operação (cf. caput e § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 7/2013 e alterações):

I - 5,9% (cinco inteiros e nove décimos por cento), nas saídas internas;

II - 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas saídas interestaduais.

Parágrafo único O benefício previsto neste Art. não afasta a aplicação do disposto no Art. 27 do Anexo VII deste regulamento, quando cabível.

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Alterações do Convênio ICMS 7/2013 : Convênio ICMS 9/2021. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1052 DE 04/08/2021).

4. Aprovação do Convênio ICMS 7/2013 e do Convênio ICMS 9/2021 : Lei nº 11.329/2021 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1052 DE 04/08/2021).

CAPÍTULO XVIII - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES EFETUADAS POR CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL

SEÇÃO I - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM IMPORTAÇÕES EFETUADAS DO PARAGUAI POR CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

Art. 58. Nas importações de bens e mercadorias provenientes, por via terrestre, do Paraguai, importados por microempresas, estabelecidas no território mato-grossenses, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada - RTU, a que se refere a Lei (federal) nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, regulamentada pelo Decreto (federal) nº 6.956, de 9 de setembro de 2009, cujo desembaraço aduaneiro seja realizado em Recinto Alfandegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu - PR, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de forma que o montante devido seja equivalente a 7% (sete por cento) do preço de aquisição das mercadorias importadas, independentemente da classificação tributária do produto importado. (cf. Convênio ICMS 61/2012)

§ 1º O disposto neste Art. somente se aplica se a arrecadação do ICMS for processada na forma disciplinada no Art. 697 das disposições permanentes.

§ 2º Ressalvado o preconizado no caput deste Art., à importação realizada pelo optante pelo Regime de Tributação Unificada, processada na forma do Art. 697 das disposições permanentes, não se aplicam qualquer outro benefício fiscal relativo ao ICMS.

§ 3° O disposto neste artigo produzirá efeitos até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 910 DE 07/06/2024).

Nota:

1. Convênio impositivo.

2. Aprovação do Convênio ICMS 61/2012 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.251/2020; Lei nº 11.310/2021 ; nº 11.329/2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 915 DE 29/04/2021).

SEÇÃO II - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE EQUALIZAÇÃO, EM OPERAÇÕES SUBMETIDAS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO, REALIZADAS POR CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

Art. 59. A base de cálculo do ICMS, para os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido, nos termos dos Art.s 777 a 780 das disposições permanentes, e/ou do ICMS Garantido Integral, conforme Art.s 781 a 802, também das disposições permanentes, e no Anexo XI deste regulamento, será ajustada de forma que resulte em carga tributária final equivalente a: (cf. art. 2º da Lei nº 7.925/2003)

I - 6,0% (seis inteiros por cento) do valor da operação com mercadorias destinadas a revenda ou a emprego em processo industrial, após o acréscimo ao valor total exarado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição, da margem de lucro de que trata o Art. 1º do Anexo XI deste regulamento;

II - 4,0% (quatro inteiros por cento) do valor total da Nota Fiscal de aquisição, em relação aos bens e mercadorias destinados à integração ao ativo permanente ou ao uso e consumo do estabelecimento, até 31 de dezembro de 2014.

§ 1º Ressalvado o estatuído no § 3º deste preceito, o disposto neste Art. alcança todas as operações e prestações destinadas a estabelecimento mato-grossense optante pelo Simples Nacional.

§ 2º Na hipótese do inciso I do caput deste preceito, na operação ou prestação regular e idônea, o ajuste autorizado neste Art. será de até 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação tributada consignado no documento fiscal que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria.

§ 3º O disposto neste Art. não se aplica às operações arroladas nos incisos do § 2º do Art. 157 das disposições permanentes deste regulamento.

§ 4º Aplicam-se as disposições previstas neste Art. nas operações internas, realizadas por estabelecimento industrial mato-grossense, sujeito ao regime de substituição tributária, com destino a contribuinte mato-grossense optante pelo Simples Nacional.

§ 5º Na hipótese de que trata o § 4º deste preceito, a redução de base de cálculo prevista neste Art. alcança, exclusivamente, o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual arrolado no caput deste preceito sobre o valor que resultar da aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões referidas no § 3º, também deste preceito.

§ 6º O disposto nos §§ 5º e 6º deste Art. não dispensa o estabelecimento industrial mato-grossense que destinar bens e mercadorias a estabelecimento deste Estado, optante pelo Simples Nacional, do recolhimento da diferença do imposto devido em função da aplicação da lista de preços mínimos, na forma disciplinada no Art. 171 das disposições permanentes.

§ 7º Nas hipóteses em que o recolhimento do valor dos adicionais de que tratam os §§ 7º e 8º do Art. 95 das disposições permanentes, destinados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, for devido por contribuinte matogrossense, optante pelo Simples Nacional, a respectiva base de cálculo poderá ser reduzida de forma que a carga tributária total, fixada no Anexo XIII para a correspondente CNAE, não seja superior a 6% (seis por cento) do valor da correspondente operação.

§ 8º Quando o contribuinte optante pelo Simples Nacional for, também, enquadrado como Microempreendedor Individual - MEI, nos termos do Art. 966 da Lei (federal) nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e for optante pelo recolhimento do imposto conforme previsto nos Art.s 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao recolhimento do valor dos adicionais de que tratam os §§ 7º e 8º do Art. 95 das disposições permanentes, destinados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, a respectiva base de cálculo poderá ser reduzida de forma que a carga tributária total, fixada no Anexo XIII para a CNAE pertinente, não seja superior a 3% (três por cento) do valor da operação correspondente.

§ 9º Não se fará redução de base de cálculo, nas hipóteses previstas nos §§ 7º e 8º deste Art., quando a carga tributária total, decorrente da utilização do percentual previsto no Anexo XIII, for, respectivamente, igual ou inferior ao valor equivalente a 6% (seis por cento) ou 3% (três por cento) do valor da operação.

(Revogado pelo Decreto Nº 338 DE 25/11/2015):

§ 10 O disposto neste Art., alcança, exclusivamente, o contribuinte enquadrado no Simples Nacional, até o limite de faturamento de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), ainda que não ultrapassado o sublimite de R$ 2.520.000,00 (dois milhões e quinhentos e vinte mil reais), fixado para permanência no referido regime simplificado, nos termos da legislação específica.

Nota:

1. Vigência por prazo indeterminado.

CAPÍTULO XIX - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE EQUALIZAÇÃO, EM OPERAÇÕES SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

Art. 60. Para fins do ajuste de que trata o Art. 2º do Anexo X deste regulamento, a base de cálculo do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso poderá ser reduzida de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada nos incisos do Art. 1º do Anexo XI deste regulamento. (cf. art. 2º da Lei nº 7.925/2003)

§ 1º Para fins de determinação da equivalência da carga tributária, na forma disposta no caput deste Art.:

I - será considerada a margem de lucro estabelecida para a respectivo CNAE, arrolada no Art. 1º do Anexo XI deste regulamento;

II - aplicam-se, cumulativamente, outros percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver.

§ 2º A redução de que trata este Art. será na proporção da diferença positiva entre as bases de cálculo apuradas em conformidade com o previsto no inciso II do Art. 81 das disposições permanentes e com o Art. 1º do Anexo XI, atendido o disposto no § 1º deste preceito.

§ 3º O disposto neste Art. não se aplica às operações e prestações:

I - com combustíveis regidos nos termos do Art. 463 e seguintes das disposições permanentes;

II - quando resultar em valor inferior ao fixado nos termos do Art. 88 das disposições permanentes;

III - quando houver preço ao consumidor, fixado ou controlado por órgão ou autoridade competente, ou, ainda, nas hipóteses de existirem preços de venda ao consumidor, sugeridos pelo fabricante ou importador.

Nota:

1. Vigência por prazo indeterminado.

(Revogado pelo Decreto Nº 786 DE 28/12/2016):

Art. 61. Em relação às mercadorias incluídas no regime de substituição tributária, em decorrência do respectivo arrolamento no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008 e alterações, quando também relacionadas nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, para o fim do cálculo do ICMS devido por substituição tributária a este Estado, a base de cálculo ?cará ajustada de forma que a carga tributária corresponda a 13% (treze por cento) do valor da operação que destinar as referidas mercadorias a contribuintes estabelecidos no território mato-grossense. (cf. art. 2º da Lei 7.925/2003)

§ 1º A fruição do benefício previsto neste Art. ?ca condicionada ao recolhimento tempestivo do imposto pelo remetente da mercadoria, credenciado como contribuinte substituto tributário junto ao Estado de Mato Grosso na forma indicada no § 2º do Art. 4º do Anexo X deste regulamento.

§ 2º Quando o remetente da mercadoria não for credenciado como contribuinte substituto tributário de Mato Grosso, ?ca, ainda, assegurada a aplicação das disposições deste Art., desde que o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária a este Estado seja efetuado antes da entrada da mercadoria no território mato-grossense, em conformidade com o disposto no inciso II do caput do Art. 4º do Anexo X deste regulamento.

§ 3º Em relação às mercadorias arroladas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, respeitadas as respectivas alterações, não incluídas nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, deverá ser observado o disposto nos Art.s 157 a 171 das disposições permanentes.

Nota:

1. Vigência por prazo indeterminado.

CAPÍTULO XX - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

SEÇÃO I - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO

(Revogado pelo Decreto Nº 343 DE 30/12/2019):

Art. 62. Nas prestações internas de serviço de transporte aéreo, tributadas à alíquota de 12% (doze por cento), a base de cálculo do ICMS fica reduzida a 33,25% (trinta e três inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do valor da respectiva prestação. (v. Convênio ICMS 120/96)

§ 1º O benefício previsto neste Art. é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual.

§ 2º O contribuinte que optar pelo benefício de que trata o caput deste Art. não poderá utilizar quaisquer créditos.

§ 3º Para efetuar a opção exigida no § 1º deste Art., o contribuinte deverá lavrar termo, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, declarando, expressamente, que sua opção pelo benefício fiscal implica renúncia a qualquer crédito decorrente do sistema de tributação previsto na legislação estadual.

§ 4º As alterações na sistemática de crédito adotada na forma deste Art. deverão, também, ser consignadas mediante termo lavrado no livro específico.

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

SEÇÃO II - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NAS DEMAIS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

Art. 63. Nas prestações internas de serviço de transporte intermunicipal de produto originado da produção no território mato-grossense, a base de cálculo do imposto fica reduzida a 49,42% (quarenta e nove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento) do valor da respectiva prestação de serviço. (v. Convênio ICMS 106/96 e alteração)

Parágrafo único O benefício previsto neste Art. implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto.

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Alteração do Convênio ICMS 106/96: Convênios ICMS 95/99.

4. Ainda em relação às prestações internas de serviços de transporte, v. Art. 64 deste anexo.

5. Em relação às prestações de serviços de transporte interestaduais, v. Art. 18 do Anexo VI deste regulamento.

Art. 64. Ao estabelecimento prestador de serviço de transporte, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, fica assegurada a redução, em 20% (vinte por cento), da base de cálculo do ICMS devido na prestação interna que não se enquadre na hipótese do Art. 63 deste anexo, quando efetuada de forma regular e o tomador estiver igualmente inscrito e regular no Cadastro de Contribuintes estadual. (v. Convênio ICMS 106/96 e alteração)

§ 1º A redução de base de cálculo de que trata este Art. é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual.

§ 2º O contribuinte que optar pelo benefício de que trata o caput deste Art. não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.

§ 3º Para efetuar a opção a que se refere o § 1º deste preceito:

I - o contribuinte deverá declarar, expressamente, junto à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, para fins da de publicação do extrato correspondente no Diário Oficial, que sua opção pelo benefício fiscal de que trata este Art. implica renúncia a qualquer outro crédito decorrente do sistema de tributação previsto na legislação estadual;

II - a Agência Fazendária do domicílio tributário deverá comunicar a formalização da opção do contribuinte à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR, para fins do registro no sistema eletrônico de informações cadastrais, imediatamente depois de promover a respectiva publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 4º O prestador de serviço de transporte que optar pela redução da base de cálculo de que trata o caput deste Art. deverá aplicar essa opção a todos os seus estabelecimentos localizados no território mato-grossense.

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Alteração do Convênio ICMS 106/96: Convênio ICMS 95/99.

4. Ainda em relação às prestações internas de serviços de transporte, v. Art. 63 deste anexo.

5. Em relação às prestações de serviços de transporte interestaduais, v. Art. 18 do Anexo VI deste regulamento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 321 DE 12/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

Art. 64-A. Nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de passageiro, com início e término no território mato-grossense, a base de cálculo do imposto fica reduzida a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da prestação. (Cf. Convênio ICMS 100/2017 e alteração - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020)

§ 1º O benefício de que trata este artigo não alcança a prestação contemplada com qualquer outro benefício fiscal.

§ 2º A redução de base de cálculo de que trata este artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual.

§ 3º O contribuinte que optar pelo benefício de que trata o caput deste artigo não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.

§ 4º O prestador de serviço de transporte que optar pela redução da base de cálculo de que trata o caput deste artigo deverá aplicar essa opção a todos os seus estabelecimentos localizados no território mato-grossense.

§ 5º A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo fica condicionada a:

I - opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária prevista no § 5º do artigo 14 das disposições permanentes;

II - prévio credenciamento do contribuinte junto à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 14-A das disposições permanentes.

III - que a empresa prestadora de serviço de transporte permita, expressamente, na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado de Fazenda, que a Agência Estadual de Regulação dos Serviços Delegados - AGER, por meio de seus servidores, tenha acesso às informações relativas à sua situação econômica ou financeira ou à natureza e ao estado de seus negócios ou atividades, bem como aosBilhetes de Passagem Eletrônico - BP-e existentes em banco de dados da Secretaria de Estado de Fazenda. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 879 DE 30/03/2021).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 879 DE 30/03/2021):

§ 5º-A A AGER, por meio de seusservidores que tiverem acesso às informações a que se refere o inciso III do § 5º deste artigo:

I - devem utilizá-las, exclusivamente, no controle,acompanhamento ou na fiscalização de quaisquer aspectos da atividade econômica do contribuinte, relacionados ao respectivo benefício fiscal, adotando-se as devidas cautelas para a sua preservação e a manutenção do seu sigilo;

II - não podem compartilhá-las com quaisquer outros órgãos, entidades ou pessoas, qualquer que seja a finalidade.

§ 6° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 910 DE 07/06/2024).

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Adesão de Mato Grosso ao Convênio ICMS 100/2017 pelo Convênio ICMS 35/2019.

3. Aprovação da adesão de Mato Grosso ao Convênio ICMS 100/2017: Lei Complementar nº 631/2019.

4. Alteração do Convênio ICMS 100/2017: Convênio ICMS 35/2019.

5. Aprovação do Convênio ICMS 100/2017 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.251/2020; nº 11.310/2021; nº 11.329/2021. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 915 DE 29/04/2021).

CAPÍTULO XXI - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

SEÇÃO I - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TELEVISÃO POR ASSINATURA

(Revogado pelo Decreto Nº 1240 DE 30/12/2021):

Art. 65. Nas prestações de serviço de televisão por assinatura, a base de cálculo do imposto fica reduzida a 75,00% (setenta e cinco por cento) do valor da prestação. (cf. Convênio ICMS 78/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).

§ 1º A utilização do benefício previsto neste Art. está condicionada:

I - a ser aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual;

II - a não utilização de quaisquer créditos fiscais pelo contribuinte que optar pelo benefício;

III - ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação estadual;

IV - a que todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação;

V - a que o contribuinte:

a) divulgue no respectivo sítio da internet, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições;

b) mantenha à disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração;

c) quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços:

1) discrimine, nas respectivas faturas e Notas Fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às ofertas divulgadas nos sítios da internet;

2) observe que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não seja superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos.

(Revogado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

§ 2º A opção a que se referem os incisos I e II do § 1º deste Art. será efetuada pelo contribuinte, para cada ano civil, mediante declaração exarada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

(Revogado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

§ 3º O descumprimento das condições previstas nos incisos II ao V do § 1º deste artigo implica perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 644 DE 28/07/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

§ 4º A reabilitação do contribuinte à fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subsequente ao da regularização. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 644 DE 28/07/2016).

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Conforme Convênio ICMS 78/2015 e alterações. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 644 DE 28/07/2016).

4. O benefício fiscal previsto neste artigo foi alterado cf. Art. 46 da LC nº 631/2019 . (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).

SEÇÃO II - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE RADIOCHAMADA

Art. 66. Nas prestações de serviços de radiochamada, a base de cálculo do ICMS fica reduzida a 58,824% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos por cento) do valor da prestação. (cf. Convênio ICMS 86/1999 e alteração - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1240 DE 30/12/2021).

§ 1º A utilização do benefício previsto neste Art. é opcional, aplicando-se em substituição ao sistema de tributação definido na legislação estadual para a prestação de serviço de radiochamada.

§ 2º Fica vedado ao contribuinte que optar pela redução de base de cálculo de que trata este Art. a utilização de quaisquer créditos ou benefícios fiscais.

§ 3º Para efetuar a opção exigida no § 1º deste Art., o contribuinte deverá lavrar, a cada ano civil, termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, declarando, expressamente, que sua opção pelo benefício fiscal implica renúncia a qualquer outro crédito decorrente do sistema de tributação previsto na legislação estadual ou benefício eventualmente concedido à prestação de serviço de radiochamada.

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Alterações do Convênio ICMS 86/99: Convênio ICMS 50/2001.

SEÇÃO III - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE ACESSO À INTERNET

(Revogado pelo Decreto Nº 1519 DE 08/06/2018):

Art. 67. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizada por provedor de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação. (cf. Convênio ICMS 78/2001 e alteração)

§ 1º O benefício previsto neste Art. é opcional e sua adoção pelo contribuinte implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos e/ou utilização de qualquer outro benefício fiscal.

§ 2º O contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

§ 3º Nas prestações de serviço de internet em que o estabelecimento prestador esteja localizado em unidade federada diversa da do usuário, o pagamento do imposto deve ser efetuado na proporção de 50% (cinquenta por cento) à unidade da Federação de localização da empresa prestadora.

§ 4º A fiscalização do pagamento do imposto referido no § 3º deste Art. será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas na prestação, condicionando-se ao fisco da unidade da Federação de localização do usuário do serviço credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada de localização do prestador.

§ 5º Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2019. (cf. Convênio ICMS 49/2017 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1148 DE 15/08/2017).

Notas:

1. Convênio autorizativo, revigorado pelo Convênio ICMS 50/2003.

2. Alteração do Convênio ICMS 78/2001: Convênio ICMS 119/2004.

3. Procedimentos cf. Convênio ICMS 79/2003.

SEÇÃO IV - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE MONITORAMENTO E RASTREAMENTO DE VEÍCULOS E CARGAS

Art. 68. A base de cálculo do ICMS incidente na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículos e cargas, fica reduzida a 29,412% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento) do valor da respectiva prestação de serviço. (cf. Convênio ICMS 139/2006 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1240 DE 30/12/2021).

§ 1º O benefício previsto neste Art. será utilizado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição à sistemática normal de tributação, vedada a utilização de quaisquer créditos ou outros benefícios fiscais, relacionados com as prestações de serviço que trata o caput deste preceito.

§ 2º O valor do ICMS referente à prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, será devido e recolhido a este Estado pela prestadora de serviço, quando o tomador do serviço estiver estabelecido no território mato-grossense.

§ 3º Para fins do disposto no § 2º deste Art., o recolhimento do imposto deverá ser efetivado por meio de DAR-1/AUT, ou, quando o estabelecimento prestador do serviço estiver localizado fora do território mato-grossense, por GNRE On-Line ou por DAR-1/AUT.

§ 4º Sem prejuízo do disposto nos §§ 1º a 3º deste preceito, a fruição do benefício de que trata este Art. fica condicionada à observância dos seguintes requisitos pelo estabelecimento prestador de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, localizado nesta ou em outra unidade federada:

I - que, para fins de obtenção do valor reduzido, o contribuinte beneficiado adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre o serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, o valor total dos serviços cobrados do tomador do serviço, bem como efetue o pagamento do imposto calculado na forma deste Art. nos prazos fixados em portaria editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;

II - que o contribuinte beneficiado desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra Fazenda Pública deste Estado, visando ao afastamento da cobrança de ICMS sobre o serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga;

(Revogado pelo Decreto Nº 1168 DE 25/08/2017):

III - que o contribuinte beneficiado, até o 20º (vigésimo) dia de cada mês, encaminhe, por meio eletrônico, à Gerência de Planejamento da Captura e Disponibilização do Dado Digital da Superintendência de Informações do ICMS - GPDD/SUIC informações pertinentes aos veículos pesados monitorados/rastreados, utilizados na prestação de serviço de transporte de cargas ou de passageiros, que tiveram entradas e ou saídas registradas no território mato-grossense no mês imediatamente anterior, atendidos a forma e os requisitos constantes do leiaute disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br.

§ 5º O descumprimento de quaisquer das condições previstas neste Art. implica o cancelamento do benefício fiscal previsto no caput deste preceito, restaurando-se integralmente o débito fiscal correspondente e tornando-o imediatamente exigível.

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

SEÇÃO V - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES MULTIMÍDIA - SCM (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 388 DE 02/03/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 388 DE 02/03/2020):

Art. 69. A base de cálculo do ICMS, incidente nas prestações internas de Serviços de Comunicações Multimídia - SCM a consumidor final, localizado no território mato-grossense, corresponde a: (cf. Convênio ICMS 90/2018 e alteração - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1240 DE 30/12/2021).

I - 58,824% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja de até R$ 6 milhões (seis milhões de reais); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1240 DE 30/12/2021).

II - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 6 milhões (seis milhões de reais) e de até R$ 9 milhões (nove milhões de reais); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1240 DE 30/12/2021).

III - 100% (cem por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 9 milhões (nove milhões de reais) e de até R$ 12 milhões (doze milhões), sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1240 DE 30/12/2021).

IV - 100% (cem por cento) nas demais hipóteses. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1240 DE 30/12/2021).

§ 1º O benefício previsto neste artigo será:

I - utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto, com exceção quanto ao disposto no § 4º deste artigo;

II - recalculado a cada 12 (doze) meses, para fins de reenquadramento nas faixas de alíquota, permanecendo vigente por, no mínimo, mais 12 (doze) meses, desde que não posterior ao termo final de vigência fixado no § 9º deste artigo.

§ 2º O benefício fica condicionado à:

I - comprovação da correta tributação dos serviços de telecomunicações prestados;

II - desistência de qualquer discussão, administrativa ou judicial, relativa à incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de telecomunicações, especialmente quanto à internet banda larga e VoIp;

III - contratação de links de internet de estabelecimentos devidamente inscritos no Cadastro de Contribuinte do ICMS deste Estado e com Ponto de Presença no território mato-grossense;

IV - observância do disposto no artigo 14 das disposições permanentes deste regulamento;

V - existência de sede da empresa prestadora de serviço no território mato-grossense.

§ 3º Para o cálculo da receita bruta mencionada nos incisos do caput deste artigo, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa, devendo o beneficiário informar, sempre que solicitado, a receita bruta dos estabelecimentos localizados em outras unidades federadas.

§ 4º Tratando-se de contribuinte, enquadrado na faixa de faturamento prevista no inciso III do caput deste artigo, será admitido crédito proporcional relativo à contratação de link de dados.

§ 5º Não poderá ser beneficiado o contribuinte:

I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

II - que participe do capital de outra pessoa jurídica;

III - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra pessoa jurídica contribuinte do ICMS, exceto se suspensa, em decorrência de pedido de paralisação temporária ou de pedido de baixa, há mais de 6 (seis) meses;

IV - cujo titular ou sócio participe no capital de contribuinte com inscrição estadual cassada.

§ 6º Será excluído do benefício:

I - a pedido, o contribuinte que formalizar sua desistência;

II - automaticamente, o contribuinte que, após cada período de 12 (doze) meses, ultrapassar o limite de receita bruta previsto no inciso III do caput deste artigo;

III - de ofício, quando:

a) verificado que a constituição do contribuinte ocorreu por interpostas pessoas;

b) constatado o descumprimento de qualquer das condições previstas no § 2º deste artigo;

c) não houver atendimento, ou houver apresentação de informações falsas, quanto à solicitação de informações da receita bruta relativas aos estabelecimentos localizados em outras unidades federadas, conforme dispõe o § 3º deste artigo;

d) constatada ocorrência prevista no § 5º deste artigo;

e) constatado descumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, formalizado por instrumento constitutivo de crédito tributário.

§ 7º Nos casos de exclusão na forma dos incisos I e II do § 6º deste artigo, os efeitos serão a partir do período de apuração seguinte.

§ 8º Nos casos de exclusão na forma das alíneas do inciso III do § 6º deste artigo, o efeito será:

a) retroativo à data de concessão, quando se tratar da alínea a;

b) retroativo à data da ocorrência, quando se tratar da alínea b, c ou d;

c) retroativo ao primeiro período de apuração constante no instrumento constitutivo de crédito tributário, quando se tratar da alínea e.

§ 9° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 910 DE 07/06/2024).

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Alteração do Convênio ICMS 90/2018 : Convênio ICMS 126/2019 .

3. Aprovação do Convênio ICMS 90/2018 e do Convênio ICMS 126/2019 que o revigorou, bem como de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.310/2021; nº 11.329/2021. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 915 DE 29/04/2021).

ANEXO VI - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ALCANÇADAS POR CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS E PRESUMIDOS

(a que se refere o Art. 111 das disposições permanentes)

CAPÍTULO I - DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS AGROPECUÁRIOS OU RESULTANTES DO RESPECTIVO PROCESSO INDUSTRIAL

SEÇÃO I - DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM OPERAÇÕES COM ALGODÃO EM CAROÇO, ALGODÃO EM PLUMA, CAROÇO DE ALGODÃO OU COM FIBRILHA DE ALGODÃO

(Revogado pelo Decreto Nº 1244 DE 31/10/2017):

Art. 1º Ao estabelecimento que promover a operação de saída interestadual de algodão originado da produção no território mato-grossense, opcionalmente, fica concedido crédito presumido ao valor do imposto devido, de forma tal que a carga tributária final interestadual, sem direito a crédito, seja equivalente a 3% (três por cento) sobre o valor da respectiva operação acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. (cf. art. 2º da Lei nº 7.925/2003)

§ 1º O disposto no caput deste Art. aplica-se às saídas interestaduais de algodão em caroço, algodão em pluma, caroço de algodão e fibrilha de algodão de produção mato-grossense, em operação regular e idônea, promovida e acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e originada de remetente inscrito e regular no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

§ 2º A opção pelo benefício de que trata o caput deste Art. será comunicada pelo estabelecimento à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, a qual fará publicá-la no Diário Oficial do Estado, encaminhando tudo à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR, visando à inserção sumária no respectivo sistema eletrônico de registro cadastral.

§ 3º A manifestação da opção pelo tratamento tributário previsto no caput deste Art. deverá ser realizada individualmente pelo contribuinte e endereçada à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process.

§ 4º O disposto neste Art. não se aplica à cooperativa rural que utilizar a prerrogativa prevista no Art. 2º deste anexo para os fins do preconizado no inciso I do § 6º do Art. 20 da Lei Complementar (federal) nº 87, de 13 de setembro de 1996.

§ 5º A exigência de uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e como condição para a concessão do crédito presumido, nos termos do caput e do § 1º deste Art., não se aplica ao produtor rural que não esteja obrigado, cumulativamente, à inscrição:

I - no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso;

II - no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

Nota:

1. Vigência por prazo indeterminado.

(Revogado pelo Decreto Nº 1244 DE 31/10/2017):

Art. 2º Na hipótese do Art. 110 das disposições permanentes e para os fins do disposto no inciso I do § 6º do Art. 20 da Lei Complementar (federal) nº 87, de 13 de setembro de 1996, será facultado ao estabelecimento de cooperativa rural que promover saídas interestaduais de algodão em caroço, algodão em pluma e fibrilha de algodão, de produção matogrossense, opcionalmente, utilizar a percentagem fixa de 8,97% (oito inteiros e noventa e sete centésimos por cento), para determinar o crédito cobrado na respectiva operação anterior à referida entrada isenta ou não tributada.

Parágrafo único Para fins do disposto no caput deste Art.:

I - considera-se não tributada toda e qualquer entrada relativamente à qual a legislação tributária não determine o cálculo do respectivo imposto, inclusive na hipótese de diferimento ou suspensão do tributo;

II - a opção pela percentagem fixa implica:

a) a apuração do imposto relativo às operações interestaduais pelo regime de apuração normal a que se referem os Art.s 131 e 132 das disposições permanentes;

b) o uso obrigatório da Escrituração Fiscal Digital - EFD, da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e;

c) a desistência de todo e qualquer benefício fiscal, redução, crédito presumido ou redução de carga tributária, aplicável à respectiva entrada ou saída;

d) a aceitação da opção do remetente pelo diferimento ou suspensão do imposto na operação anterior, bem como observação da lista de preços mínimos divulgada para os produtos referidos no caput deste Art..

SEÇÃO I-A - DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM OPERAÇÕES COM FEIJÃO (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 1347 DE 24/01/2018).

(Revogado pelo Decreto Nº 1562 DE 29/06/2018):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1347 DE 24/01/2018):

Art. 2º-A Fica concedido aos contribuintes, estabelecidos no território mato-grossense, crédito presumido de 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor do ICMS incidente nas operações próprias de saída interestaduais de feijão. (cf. Lei nº 10.633 , de 1º de dezembro de 2017)

§ 1º A utilização do benefício de que trata o caput deste artigo implica:

I - a renúncia ao creditamento do imposto relativamente a quaisquer entradas tributadas;

II - a aceitação, como base de cálculo da operação, dos valores fixados em lista de preços mínimos, divulgados pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º A concessão do benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionada:

I - à regularidade e idoneidade da operação;

II - ao produto ter sido produzido em território mato-grossense;

III - à regularidade do contribuinte perante a Fazenda Pública Estadual;

IV - ao registro do contribuinte no sistema eletrônico pertinente, mantido junto à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;

V - à operação não ser beneficiada com outro benefício fiscal.

§ 3º A utilização do crédito presumido previsto no caput não se aplica:

I - ao imposto devido em relação à prestação de serviços de transporte da respectiva mercadoria;

II - ao valor do ICMS devido pelo beneficiário por substituição tributária, inclusive nas hipóteses decorrentes da aquisição do produto em operação alcançada pelo diferimento.

§ 4º Para os fins do disposto no inciso III do § 2º deste artigo, a regularidade fiscal do contribuinte beneficiário será comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais - CNDI, com a finalidade "Certidão referente a pendências tributárias e não tributárias controladas pela SEFAZ/MT, para fins gerais", obtida eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, na internet, www.sefaz.mt.gov.br, incumbindo ao beneficiário obter, mensalmente, a referida certidão, mantendo-a arquivada pelo período decadencial para exibição ao fisco, quando solicitado.

§ 5º Substitui a CNDI referida no § 4º deste artigo a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais - CPNDI, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados.

§ 6º Para fins do disposto no inciso IV do § 2º deste artigo, incumbe ao contribuinte interessado na fruição do benefício previsto neste artigo requerer, via e-Process, à Gerência de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - GCAD/SUIRP o registro no Sistema de Credenciamento Especial - Regimes Especiais, Substituição Tributária, Exportação e Importação.

§ 7º O benefício de que trata este artigo vigorará no período de 1º de dezembro de 2017 a 28 de fevereiro de 2018.

(Revogado pelo Decreto Nº 1328 DE 28/03/2022):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1562 DE 29/06/2018):

Art. 2º-B Ao estabelecimento que efetuar operações interestaduais com feijão, de produção mato-grossense, fica concedido crédito outorgado correspondente a 7% (sete por cento) do valor da respectiva operação, em substituição a quaisquer créditos, para compensação com o ICMS devido na referida operação, observado ainda o disposto nos parágrafos deste artigo. (cf. Lei nº 10.708, de 28 de junho de 2018)

§ 1º Para fruição do crédito outorgado previsto neste artigo, deverá ser observado o que segue:

I - o benefício não alcança a operação contemplada com qualquer outro benefício fiscal, sendo facultada a opção pelo tratamento mais favorável;

II - o benefício não alcança a operação de saída em transferência;

III - o estabelecimento deverá estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas, exceto aquelas cuja exigibilidade esteja suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário;

IV - a apropriação do crédito outorgado deve ser registrada, no período em que ocorreu a operação, na Escrituração Fiscal Digital - EFD ou, quando o estabelecimento não estiver obrigado, no livro Registro de Apuração do ICMS, observadas as normas vigentes no Estado de Mato Grosso;

V - para determinação do valor do benefício, considera-se o somatório dos valores da coluna "Base de Cálculo" do livro Registro de Saídas, ou dos registros equivalentes na Escrituração Fiscal Digital - EFD, correspondentes às operações do período, que fazem jus ao crédito, e sobre esse somatório aplica-se o percentual de crédito outorgado previsto;

VI - quando a operação for realizada por estabelecimento que não adota o regime periódico de apuração do ICMS, a dedução do valor crédito outorgado será efetuada no momento do pagamento do imposto devido a cada operação de saída interestadual do produto.

§ 2º Para os fins do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, para comprovação da adimplência, incumbe ao contribuinte obter, mensalmente, Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND, ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br, cuja validade será de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, para acobertar as operações ocorridas durante o referido período. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 430 DE 30/03/2020).

§ 3º As certidões previstas no § 2º deste artigo serão mantidas em poder do contribuinte, para exibição ao fisco quando solicitado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 430 DE 30/03/2020).

§ 4º A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo fica condicionada ao recolhimento ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT, instituído pela Lei nº 10.709 , de 28 de junho de 2018, do valor correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da diferença entre os valores do imposto calculado com a aplicação da tributação integral e o calculado com a utilização do respectivo benefício. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 286 DE 30/10/2019).

§ 4º-A Na hipótese de extinção ou não renovação do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT, instituído pela Lei nº 10.709/2018 , o recolhimento previsto no § 4º deste artigo será efetuado à conta do FETHAB, na forma e prazos indicados em regulamento do referido fundo. (cf. Art. 11 da Lei nº 10.906 , de 18 de junho de 2019) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 286 DE 30/10/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 286 DE 30/10/2019):

§ 5º Os valores recolhidos na forma do inciso II do § 4º deste artigo serão utilizados para promover o financiamento de ações voltadas ao apoio e desenvolvimento das culturas do feijão, trigo, pulses e grãos especiais no Estado de Mato Grosso, por meio de entidades representativas deste segmento, na forma prevista na legislação pertinente.

§ 6º O benefício fiscal previsto neste artigo tem como fundamento de validade o disposto no § 8º do artigo 3º da Lei Complementar (federal) nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 e alteração, não comportando ampliação, atendido o que segue:

I - sua concessão decorre de adesão ao benefício fiscal previsto no item 2 da alínea b do inciso XXXIV do caput do artigo 11 do Anexo IX do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, alterado pelo Decreto nº 9.103, de 5 de dezembro de 2017);

II - a manutenção do benefício fica condicionada à manutenção do benefício no Estado de Goiás;

III - o prazo de vigência do benefício fica limitado a 31 de dezembro de 2020, nos termos do inciso IV do § 2º do artigo 3º da invocada Lei Complementar nº 160/2017.

§ 6º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares para disciplinar a fruição do crédito outorgado de que trata este artigo, especialmente, quanto ao disposto no inciso VI do § 1º deste artigo.

SEÇÃO II - DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM OPERAÇÕES COM FARELO DE SOJA, COM ÓLEO DE SOJA DEGOMADO E COM ÓLEO DE SOJA REFINADO

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

Art. 3º Aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais dos produtos abaixo arrolados, industrializados no território mato-grossense, será concedido crédito presumido calculado sobre o imposto devido nas referidas operações, equivalente aos percentuais fixados a seguir: (cf. art. 2º da Lei nº 7.925/2003)

I - farelo de soja - 50% (cinquenta por cento);

II - óleo de soja degomado - 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento).

(Revogado pelo Decreto Nº 1717 DE 04/12/2018, efeitos a partir de 01/03/2019):

§ 1º Em relação ao produto mencionado no inciso I do caput deste Art., o valor do crédito presumido a que se refere o caput deste preceito será apurado mediante aplicação do percentual ali estabelecido sobre o valor do imposto que resultar da utilização da base de cálculo reduzida, na hipótese prevista no inciso I do Art. 31 do Anexo V.

§ 2º Exclusivamente para efeitos do cálculo do benefício de que trata o caput deste Art., o valor do imposto incidente sobre a parcela relativa ao custo do frete, ainda que a operação seja realizada com preço CIF, não será considerado como imposto devido.

§ 3º Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício previsto neste Art., nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria.

§ 4º Para fruição do crédito presumido, nas hipóteses arroladas no caput deste Art., será, ainda, observado o que segue:

I - fica vedado ao estabelecimento industrial, optante pelo benefício de que trata este Art., acumulá-lo com o decorrente do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso - PRODEI, nos termos da Lei nº 8.421, de 28 de dezembro de 2005;

II - é também vedada a utilização do benefício referido neste Art. por estabelecimento que possua saldo devedor do PRODEI, no período de carência para a sua amortização.

III - fica, ainda, vedado ao estabelecimento industrial optante pelo benefício de que trata este artigo acumulá-lo com qualquer outro benefício fiscal, previsto na legislação deste Estado, conferido à operação com os produtos arrolados nos incisos do caput deste preceito. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1717 DE 04/12/2018, efeitos a partir de 01/03/2019).

§ 5º Perderá, incontinenti, o direito ao benefício o contribuinte que descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principais ou acessórias, para com o Estado de Mato Grosso.

§ 6º Sem prejuízo do atendimento ao disposto nos §§ 2º a 4º deste artigo, quando a soja em grão, utilizada na industrialização dos produtos arrolados nos incisos do caput deste preceito, for adquirida em outra unidade da Federação, a fruição do crédito presumido previsto neste artigo fica, também, condicionada à observância do preconizado no artigo 120 das disposições permanentes deste regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1717 DE 04/12/2018, efeitos a partir de 01/03/2019).

§ 7º A redução de carga tributária de que trata este Art. fica restrita ao produto resultante da industrialização de soja em grão produzida no território deste Estado, condição que se aplica inclusive na hipótese de remessa para industrialização realizada em outra unidade da federação.

§ 8º A fruição de que trata este Art. fica condicionada ainda:

I - à regularidade da comprovação da efetiva exportação pertinente ao respectivo período de apuração;

II - ao alcance do percentual mínimo de operações internas e interestaduais, fixado no § 9º deste Art., em relação ao faturamento do estabelecimento ou da mesma empresa industrial, apurado nos últimos 12 (doze) meses;

III - à inexistência, no respectivo estabelecimento e empresa industrial, de entrada interestadual dos produtos a que se refere este Art., exceto na hipótese de remessa para industrialização em outra unidade federada, promovida ao abrigo de Protocolo ICMS, celebrado no âmbito do CONFAZ, e realizada com soja em grão produzida no território deste Estado.

§ 9º O percentual mínimo a que se refere o § 8º deste preceito, necessário para fruição do benefício de que trata este Art., será de 45% (quarenta e cinco por cento), para o exercício de 2014.

Nota:

1. Vigência por prazo indeterminado.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

Art. 4º Nas saídas interestaduais de óleo de soja refinado, fica concedido crédito presumido equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações. (cf. art. 2º da Lei nº 7.925/2003)

§ 1º Exclusivamente para efeitos da base de cálculo do benefício de que trata o caput deste Art., o valor do imposto incidente sobre a parcela relativa ao custo do frete, ainda que a operação seja realizada com preço CIF, não será considerado como imposto devido.

§ 2º Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria.

§ 3º A fruição do benefício previsto no caput deste Art. é opcional e sua utilização implica:

I - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;

II - a obrigatoriedade de recolher o imposto resultante, após a dedução do crédito, a cada saída interestadual do produto que promover;

III - a obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.

§ 4º O benefício previsto neste Art. não poderá ser, em hipótese alguma, cumulativo com quaisquer outros benefícios fiscais, inclusive o do Programa de Desenvolvimento Industrial - PRODEI.

§ 5º A opção a que se refere o § 3º deste Art. será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:

I - lavratura, por instrumento público, de termo declarando a opção, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto a cada saída interestadual do produto que promover e de manutenção do nível de emprego, de acordo com o disposto no § 3º deste Art.;

II - transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso I deste parágrafo, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, declarando a opção, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto, a cada saída interestadual do produto que promover e de manutenção do nível de emprego, de acordo com o estatuído no § 3º deste Art.;

III - comunicação à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR da opção pelo benefício, mediante a apresentação do original do documento de que trata o inciso I deste parágrafo, bem como de cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso II, também deste parágrafo.

§ 6º Recebidos em conformidade os documentos exigidos no § 5º deste Art., a Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR registrará, no sistema eletrônico cadastral, a opção do interessado pelo disposto neste Art..

§ 7º Perderá, incontinenti, o direito ao benefício o contribuinte que descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, relativas ao ICMS.

Nota:

1. Vigência por prazo indeterminado.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):

Art. 4º-A. Aos produtores rurais que promoverem saídas interestaduais de gado bovino em pé, criado no território mato-grossense, fica concedido crédito presumido equivalente a 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) do valor do ICMS, incidente sobre a respectiva operação. (cf.Art. 4º da Lei nº 10.568/2017 )

§ 1º A utilização do benefício de que trata o caput deste artigo implica:

I - a renúncia ao crédito do imposto relativamente a quaisquer entradas tributadas;

II - a aceitação, como base de cálculo da operação, dos valores fixados em lista de preços mínimos divulgados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;

III - a obrigatoriedade de recolhimento do imposto devido, a cada saída interestadual que promover;

IV - a vedação de acúmulo com qualquer outro benefício fiscal ou financeirofiscal em relação à operação realizada.

§ 2º O estatuído no caput deste artigo não se aplica ao imposto devido em relação à respectiva prestação de serviço de transporte, ainda que a operação seja realizada com preço CIF.

§ 3º O benefício fiscal de que trata este artigo vigorará até 31 de dezembro 2020. (cf. Convênio ICMS 190/2017 )

Nota:

1. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído e ajustado cf. Art. 48 da LC nº 631/2019 c/c o item 75 do Anexo do Decreto nº 1.420/2018 .

SEÇÃO III - DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM OPERAÇÕES COM GADO BOVINO EM PÉ

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 902 DE 29/03/2017):

Art. 5º Aos produtores rurais que promoverem saídas interestaduais de gado bovino em pé fica concedido crédito presumido, no valor equivalente aos percentuais adiante indicados aplicados sobre o valor do imposto devido nas referidas operações, conforme o período de fruição:

I - até 30 de junho de 2017:

41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento);

II - a partir de 1º de outubro de 2017: 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento). (Redação dada pelo Decreto Nº 1244 DE 31/10/2017).

§ 1º A utilização do benefício de que trata o caput deste Art. implica:

I - a renúncia ao creditamento do imposto relativamente a quaisquer entradas tributadas;

II - a aceitação, como base de cálculo da operação, dos valores fixados em lista de preços mínimos divulgados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;

III - a obrigatoriedade de recolhimento do imposto devido, a cada saída interestadual que promover.

IV - vedação de acumulação com qualquer outro benefício fiscal ou financeiro-fiscal em relação à operação realizada. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1244 DE 31/10/2017).

§ 2º O benefício de que trata este Art. fica condicionado:

I - à regularidade e idoneidade da operação;

II - a estar o contribuinte indicado em resolução do Conselho de Desenvolvimento Agrícola - CDA.

§ 3º O benefício de que trata o caput deste Art. será atribuído ao interessado pela Agência Fazendária do seu domicílio tributário, quando da emissão do Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, utilizado para recolhimento do ICMS devido na operação.

§ 4º O estatuído no caput deste Art. não se aplica ao imposto devido em relação à prestação de serviço de transporte da respectiva mercadoria.

§ 5º Na hipótese de o destinatário da operação prevista no caput deste Art. ser estabelecimento frigorífico que se enquadre em CNAE indicada no Art. 6º deste anexo, o qual mantenha credenciamento regular como substituto tributário perante a Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR, em operação regular e idônea, será, cumulativamente, observado o seguinte:

I - o imposto de que trata o Art. 16 do Anexo VII será recolhido pelo substituto tributário a que se refere o caput deste parágrafo mediante GNRE que aglutine as operações do decêndio imediatamente anterior, até o 3º (terceiro) dia útil do decêndio subsequente;

II - a base de cálculo do imposto devido e a recolher, na forma do Art. 16 do Anexo VII deste regulamento e inciso I deste parágrafo, deverá ser calculada com base no valor da respectiva lista de preços mínimos a que se refere o Art. 88 das disposições permanentes deste regulamento, devidamente acrescido pela margem de valor agregado mínima equivalente a 25% (vinte e cinco por cento);

III - o crédito presumido a que se refere este Art. será, quanto à referida operação, igual àquele indicado no Art. 7º deste anexo;

IV - o recolhimento de que trata o inciso I deste parágrafo não será inferior ao equivalente à metade da carga tributária a que se refere o Art. 3º do Anexo V deste regulamento, aplicada sobre a base de cálculo mínima a que se refere o inciso II deste parágrafo;

V - a operação de saída interestadual de Mato Grosso deverá estar acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou registrada no Sistema de Nota Fiscal de Saída e de Outros Documentos Fiscais de que trata o Art. 374 das disposições permanentes;

VI - o benefício preconizado neste parágrafo fica restrito aos estabelecimentos frigoríficos localizados nos Estados de Rondônia e que adquiram gado em pé oriundo de produtor rural com domicílio tributário no Município de Rondolândia;

VII - o transporte do gado em pé deverá estar acompanhado de Guia de Transporte Animal - GTA, emitida pelo órgão fiscalizador no Estado de Mato Grosso, que comprovará a respectiva região de origem;

VIII - o benefício previsto neste parágrafo fica condicionado, ainda, à observância do disposto nos Art.s 13 e 14 das disposições permanentes deste regulamento.

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 902 DE 29/03/2017):

Nota:

1. Vigência conforme indicado nos incisos I e II do caput deste artigo.

SEÇÃO III-A - DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM OPERAÇÕES COM SUÍNO EM PÉ (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 1217 DE 05/10/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1359 DE 31/01/2018):

Art. 5º-A. Fica concedido ao contribuinte estabelecido em território mato-grossense crédito presumido de 50% (cinquenta por cento) do valor do ICMS incidente na operação própria de saída interestadual de suíno em pé. (cf. Lei nº 10.634 , de 1º de dezembro de 2017)

§ 1º A utilização do crédito presumido de que trata o caput deste artigo implica:

I - renúncia ao creditamento do imposto relativamente a quaisquer entradas tributadas;

II - aceitação, como base de cálculo da operação, dos valores fixados em lista de preços mínimos divulgados pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º A concessão do crédito presumido de que trata o caput deste artigo fica condicionada:

I - à regularidade e idoneidade da operação;

II - ao contribuinte estar estabelecido em território mato-grossense;

III - à regularidade perante a Fazenda Pública Estadual do contribuinte;

IV - ao registro do contribuinte no sistema eletrônico pertinente mantido pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;

V - ao contribuinte não usufruir de outro benefício fiscal na mesma operação.

§ 3º A utilização do crédito presumido previsto no caput deste artigo não se aplica ao imposto devido em relação à prestação de serviços de transporte da respectiva mercadoria.

§ 4º Para os fins do disposto no inciso III do § 2º deste artigo, a regularidade fiscal do contribuinte beneficiário será comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais - CNDI, com a finalidade "Certidão referente a pendências tributárias e não tributárias controladas pela SEFAZ/MT, para fins gerais", obtida eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, na internet, www.sefaz.mt.gov.br, incumbindo ao beneficiário obter, mensalmente, a referida certidão, mantendo-a arquivada pelo período decadencial para exibição ao fisco, quando solicitado.

§ 5º Substitui a CNDI referida no § 4º deste artigo a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais - CPNDI, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados.

§ 6º Para fins do disposto no inciso IV do § 2º deste artigo, incumbe ao contribuinte interessado na fruição do benefício previsto neste artigo requerer, via e-Process, à Gerência de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - GCAD/SUIRP o registro no Sistema de Credenciamento Especial - Regimes Especiais, Substituição Tributária, Exportação e Importação.

§ 7º O benefício de que trata este artigo vigorará no período de 1º de dezembro de 2017 a 29 de maio de 2018.

SEÇÃO IV - DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM OPERAÇÕES COM CARNES E MIUDEZAS COMESTÍVEIS, CHARQUE, CARNE COZIDA E CORNED BEEF, DAS ESPÉCIES BOVINA E BUFALINA, E DEMAIS SUBPRODUTOS, EXCETO COURO E SEBO

Art. 6º Nas operações de saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e cornedbeef, das espécies bovina e bufalina, e demais subprodutos do respectivo abate, exceto o couro bovino e bufalino, em qualquer dos seus estágios, fica concedido crédito presumido de 62,14% (sessenta e dois inteiros e quatorze centésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações, desde que praticadas por estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso com atividade de abatedouro ou frigorífico, enquadrada na CNAE 1011-2/01 ou 1012-1/03. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).

§ 1º A fruição do benefício previsto neste Art. fica condicionada:

I - à renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;

II - à renúncia ao aproveitamento de qualquer benefício fiscal, exceto em relação ao disposto no Art. 3º do Anexo V deste regulamento, quando cabível;

III - à aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.

§ 2º Não se aplica o benefício previsto neste Art. a operações irregulares ou inidôneas.

§ 3º Ficam, ainda, excluídas do benefício deste Art.:

I - as operações com sebo;

II - operações com carne oriunda de abate ou industrialização, efetuados fora do território mato-grossense.

§ 4º Atendidas as condições deste Art., o crédito presumido de que tratam o caput e o § 1º deste preceito, bem como a redução de base de cálculo prevista no Art. 3º do Anexo V deste regulamento, aplicam-se, também, às respectivas prestações de serviço de transporte, nas hipóteses em que a mercadoria for comercializada com preço fixado com cláusula CIF.

§ 5º Para fins do disposto no § 4º deste Art., deverá ser observado o que segue:

I - o remetente da mercadoria fica responsável, por substituição tributária, pelo recolhimento do ICMS devido na respectiva prestação de serviço de transporte;

II - o prestador de serviço de transporte emitirá o respectivo Conhecimento de Transporte, sem destaque do imposto, anotando, no campo "Informações Complementares", "ICMS a ser recolhido por substituição tributária pelo remetente da mercadoria - art. 6º, § 5º, do Anexo VI do RICMS/MT";

III - o documento fiscal emitido na forma do inciso II deste parágrafo será escriturado na coluna "Outras" do livro Registro de Saídas do prestador de serviço de transporte, quando obrigado à escrituração fiscal;

IV - o remetente da mercadoria registrará o documento fiscal de que trata o inciso II deste parágrafo no livro Registro de Entradas, coluna "Outras";

V - na Nota Fiscal que acobertar a saída da mercadoria, na hipótese de que trata o caput deste Art., o remetente deverá:

a) demonstrar a formação do preço, informando o valor da mercadoria no campo próprio e o valor do frete no campo "Informações Complementares";

b) anotar, no campo "Informações Complementares", "ICMS-frete devido por substituição tributária - art. 6º, § 5º, do Anexo VI do RICMS/MT";

VI - o valor do ICMS referente à prestação de serviço de transporte estará contido no montante do ICMS devido pela correspondente operação de saída da mercadoria, que servirá de base para o cálculo do crédito presumido de que trata o caput deste Art..

§ 6º Poderão utilizar os benefícios fiscais previstos neste artigo os contribuintes instalados ou que se instalarem no território mato-grossense, que efetivarem credenciamento perante a SEFAZ, nos termos do artigo 14-A das disposições permanentes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).

§ 7º Os contribuintes que estiverem usufruindo ou credenciados para fruição do benefício fiscal previsto no caput deste preceito, conforme redação em vigor até 31 de dezembro de 2019, deverão, para fruição a partir de 1º de janeiro de 2020 do benefício fiscal reinstituído, efetuar a migração de que trata o artigo 14-B das disposições permanentes, em especial, com a desistência das ações judiciais questionando o recolhimento ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT, criado pela Lei nº 10.709 , de 28 de junho de 2018. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).

§ 8º As operações descritas neste artigo ficam dispensadas do recolhimento ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT, criado pela Lei nº 10.709 , de 28 de junho de 2018. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).

§ 9º O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032. (Convênio ICMS 190/2017 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 979 DE 21/06/2021).

Nota:

(Revogado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):

1. Vigência por prazo indeterminado.

2. O benefício fiscal previsto no caput deste artigo foi reinstituído e alterado cf. Art. 34 da LC nº 631/2019 c/c o item 76 e respectivos subitens do Anexo do Decreto nº 1.420/2018 . (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).

SEÇÃO V - DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM OPERAÇÕES COM LEITE PASTEURIZADO

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

Art. 7º Nas saídas interestaduais de leite longa vida, será concedido um crédito presumido equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações. (cf. art. 2º da Lei nº 7.925/2003)

§ 1º Exclusivamente para efeitos da base de cálculo do benefício de que trata o caput deste Art., o valor do imposto incidente sobre a parcela relativa ao custo do frete, ainda que a operação seja realizada com preço CIF, não será considerado como imposto devido.

§ 2º Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria.

§ 3º A fruição do benefício previsto no caput deste Art. é opcional e sua utilização implica:

I - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;

II - a obrigatoriedade de recolher o imposto resultante, após a dedução do crédito, a cada saída interestadual do produto que promover;

III - a obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.

§ 4º A opção a que se refere o § 3º deste Art. será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:

I - lavratura, por instrumento público, de termo declarando a opção, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto a cada saída interestadual do produto que promover e de manutenção do nível de emprego, de acordo com o estatuído no § 3º deste Art.;

II - transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso I deste parágrafo, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, declarando a opção, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto a cada saída interestadual do produto que promover e de manutenção do nível de emprego, de acordo com o disposto no § 3º deste Art.;

III - comunicação à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR da opção pelo benefício, mediante a apresentação do original do documento de que trata o inciso I deste parágrafo, bem como de cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso II, também deste parágrafo.

§ 5º Recebidos em conformidade os documentos exigidos no § 4º deste Art., a Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR registrará, no sistema eletrônico cadastral, a opção do interessado pelo disposto neste Art..

§ 6º Perderá, incontinenti, o direito ao benefício o contribuinte que descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, relativas ao ICMS.

Nota:

1. Vigência por prazo indeterminado.

CAPÍTULO I-A DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS HORTIFRUTÍCOLAS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 1427 DE 08/07/2022, efeitos a partir de 01/08/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1427 DE 08/07/2022, efeitos a partir de 01/08/2022):

Art. 7º-A. Aos estabelecimentos mato-grossenses que receberem os produtos arrolados no § 1º deste artigo, oriundos de outras unidades federadas, em operações que tenham sido efetuadas com isenção do ICMS, ao amparo do Convênio ICM 44/1975 , fica concedido crédito presumido equivalente ao valor que resultar da aplicação do percentual adiante indicado sobre o valor da respectiva operação: (cf. § 2º da cláusula primeira do Convênio ICM 44/1975)

I - 7% (sete por cento), quando originários das regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;

II - 12% (doze por cento), quando originários das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.

§ 1º O disposto no caput deste artigo somente se aplica nas entradas interestaduais dos produtos arrolados nos incisos deste parágrafo:(v. cláusula primeira Convênio ICM 7/1980, alterado pelo Convênio ICM 13/1980 )

I - batata;

II - cebola;

III - as seguintes frutas frescas nacionais: ameixa; banana; figo; melão; morango; nectarina; pêssego e uva.

§ 2º O percentual previsto no inciso II do caput deste artigo não se aplica aos contribuintes optantes pelos benefícios previstos no Anexo XVII, hipótese em que deverá ser observado o limite fixado no inciso I do § 2º do artigo 2º do referido Anexo.

§ 3º Respeitado o disposto no artigo 123 das disposições permanentes, será estornado o crédito presumido de que trata este artigo, na hipótese em que a saída subsequente do estabelecimento mato-grossense for efetuada em operação isenta ou não tributada ou, ainda, com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno do crédito será na proporção da redução concedida.

Notas:

1. Convênio autorizativo (cláusula primeira).

2. Vigência por prazo indeterminado. (cf. Convênio ICMS 124/1993 )

3. § 2º da cláusula primeira do Convênio ICM 44/1975: revigorado pelo Convênio ICMS 68/1990 .

4. Ver também os Convênios ICM 7/1980 e 29/1983.

5. O Convênio ICM 7/1980 , alterado pelo Convênio ICM 13/1980 , excluiu a autorização para aplicação da isenção prevista na cláusula primeira do Convênio ICM 44/1975 nas saídas de alho, amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, peras e maçãs, implicando o afastamento do crédito presumido previsto neste artigo, nas operações com os referidos produtos.

6. O Convênio ICM 7/1980 é impositivo.

7. Ver artigo 4º do Anexo IV deste regulamento.

8. Aprovação do Convênio ICM 44/1975 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Lei nº 11.443/2021 .

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1427 DE 08/07/2022, efeitos a partir de 01/08/2022):

Art. 7º-B. Aos estabelecimentos mato-grossenses que receberem os produtos arrolados nos incisos I, II e III do § 1º do artigo 7º-A deste anexo, adquiridos internamente de produtor rural regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, em operações realizadas ao amparo de isenção ou diferimento do ICMS, fica concedido crédito presumido equivalente a aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor da respectiva aquisição, desde que a saída subsequente dos referidos produtos seja tributada. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 182/2021)

Parágrafo único. O crédito presumido de que trata o caput deste artigo deverá ser estornado quando a saída subsequente do estabelecimento mato-grossense for efetuada em operação isenta ou não tributada ou, ainda, com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno do crédito será na proporção da redução concedida.

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Aprovação do Convênio ICMS 182/2021 : Lei nº 11.670/2022 .

CAPÍTULO II - DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS COM MERCADORIAS PRODUZIDAS COM ORIGEM NA CANA-DE-AÇÚCAR

Art. 8º Fica concedido crédito presumido de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do valor do imposto ao estabelecimento industrial, instalado neste Estado, em operação interestadual com mercadoria produzida a partir de cana de açúcar de produção matogrossense e com álcool etílico hidratado combustível - AEHC produzido em Mato Grosso, independentemente da matéria-prima utilizada, também de produção mato-grossense. (cf. Art. 2º da Lei nº 7.925/2003 ) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1142 DE 10/08/2017).

§ 1º A fruição do benefício previsto neste Art. implica: (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).

I - a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos ou benefício fiscal;

II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos e preço médio móvel ponderado, divulgados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;

III - a observância do disposto no artigo 35 do Anexo V, no que se refere à operação interna. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).

§ 2º Poderão utilizar os benefícios fiscais previstos neste artigo os contribuintes instalados ou que se instalarem no território mato-grossense, que efetivarem credenciamento perante a SEFAZ, nos termos do artigo 14-A das disposições permanentes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).

§ 3º Os contribuintes que estiverem usufruindo ou credenciados para fruição do benefício fiscal previsto no caput deste preceito, conforme redação em vigor até 31 de dezembro de 2019, deverão, para fruição a partir de 1º de janeiro de 2020 do benefício fiscal reinstituído, efetuar a migração de que trata o artigo 14-B das disposições permanentes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).

§ 4º O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017 ) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).

Notas:

1. Em relação às operações internas, ver artigo 35 do Anexo V. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020) (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído e ajustado cf. Art. 48 da LC nº 631/2019 c/c o item 78 do Anexo do Decreto nº 1.420/2018. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).

CAPÍTULO II-A DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM OPERAÇÕES REALIZADAS NO ÂMBITO DE PROGRAMA RELATIVO À AGRICULTURA FAMILIAR E À AGROINDÚSTRIA FAMILIAR (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 1226 DE 29/12/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1226 DE 29/12/2021):

Art. 8º-A. Nas aquisições internas, realizadas por estabelecimentos de contribuintes, das mercadorias de que trata o caput do artigo 119-A do Anexo IV deste regulamento, e destinadas a revenda, cuja saída posterior seja tributada, fica assegurado ao primeiro estabelecimento varejista que recebê-las com isenção ou diferimento do ICMS, crédito presumido de ICMS, correspondente ao imposto que seria devido na aquisição, apurado pela alíquota incidente na operação, sendo proporcional, em eventual hipótese de aplicação de redução de base de cálculo. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 102/2021 e alterações - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022)

§ 1º Atendidas as condições definidas no caput deste preceito, o disposto neste artigo também se aplica aos estabelecimentos de contribuintes do ICMS, adquirentes dos produtos com a isenção prevista no artigo 119-B do Anexo IV deste regulamento. (cf. § 1º da cláusula quinta do Convênio ICMS 102/2021 e alterações - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022)

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se igualmente quando as aquisições referidas no aludido parágrafo forem efetuadas com diferimento do ICMS. (cf. § 2º da cláusula quinta do Convênio ICMS 102/2021 e alterações - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022)

§ 3° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 910 DE 07/06/2024).

Notas:

1. A cláusula segunda e os §§ 1º e 2º da cláusula quinta do Convênio ICMS 102/2021 são autorizativos.

2. Alteração da cláusula segunda e dos §§ 1º e 2º da cláusula quinta do Convênio ICMS 102/2021: Convênio ICMS 147/2021 .

3. Aprovação do Convênio ICMS 102/2021 e de Convênios dispondo sobre a respectiva alteração: Lei nº 11.565/2021.

CAPÍTULO III - DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM OPERAÇÕES COM BIODIESEL - B100

(Revogado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):

Art. 9º Nas operações interestaduais com biodiesel - B100, alternativamente ao tratamento tributário previsto nos §§ 18 e 19 do Art. 483 das disposições permanentes, a indústria mato-grossense de biodiesel B100 poderá optar pela aplicação do preconizado neste Art..

§ 1º Em relação ao tratamento conferido neste Art., será observado o que segue:

I - não se aplica a vedação de que trata o § 19 do Art. 483 das disposições permanentes;

II - fica vedada a fruição do diferimento previsto no Art. 25 do Anexo VII deste regulamento, bem como no § 18 do Art. 483 das disposições permanentes, também deste regulamento.

§ 2º A opção pelo disposto neste Art. é realizada a cada operação interestadual, mediante destaque do valor do ICMS na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e que acobertar a respectiva operação, hipótese em que fica afastada a aplicação do preconizado nos §§ 18 e 19 do Art. 483 das disposições permanentes.

§ 3º Realizada a opção pelo tratamento de que trata este Art., com o destaque do imposto na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, conforme disciplinado no § 2º deste preceito, antes de promover o início da saída do biodiesel - B100 do respectivo estabelecimento, o industrial mato-grossense deverá efetuar o recolhimento do imposto, por antecipação, no valor equivalente a 4% (quatro por cento) do valor da operação, mediante documento de arrecadação que acompanhará o trânsito da mercadoria.

§ 4º Na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e a que se referem os §§ 2º e 3º deste Art. deverá ser consignada a indicação do documento de arrecadação mencionado no § 3º deste preceito, com a descrição de todos os elementos que permitam a respectiva identificação.

§ 5º No documento de arrecadação de que trata o § 3º deste Art., deve ser consignada a indicação da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e a que se refere.

§ 6º Em decorrência da operação realizada nos termos deste Art., ao estabelecimento industrial mato-grossense, remetente, em operações interestaduais, do biodiesel - B100, produzido a partir de matéria-prima produzida ou extraída neste Estado, fica concedido crédito presumido equivalente à diferença entre a alíquota interestadual e o percentual de 4% (quatro por cento) referido no § 3º deste preceito, observado o disposto no § 7º, também deste preceito.

§ 7º Fica concedido crédito presumido, conforme previsto nos §§ 3º e 6º deste Art., correspondente ao percentual de 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), aplicado sobre o valor do ICMS devido na respectiva operação interestadual, de forma que a carga tributária final seja equivalente a 4% (quatro por cento) do valor da operação.

§ 8º Relativamente às operações de que trata o § 7º deste Art., poderá ser concedido acréscimo de crédito presumido com base na comparação entre o faturamento auferido pelo estabelecimento no trimestre do exercício atual e o faturamento auferido no mesmo trimestre do exercício anterior, de forma que, se comprovado o aumento de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) no faturamento, ou ainda, se comprovada a comercialização trimestral de pelo menos 70% (setenta por cento) da capacidade de produção autorizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, vigente em 1º de janeiro do exercício corrente, fica concedido crédito presumido correspondente ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento), aplicado sobre o valor do ICMS devido nas operações interestaduais, de sorte que a carga tributária final seja equivalente a 3% (três por cento) das referidas operações.

§ 9º O tratamento previsto neste Art. vigorará até 31 de dezembro de 2014.

Nota:

1. Em relação às operações internas, v. Art. 483 das disposições permanentes e Art. 37 do Anexo V deste regulamento.

CAPÍTULO III-A DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 318 DE 31/05/2023).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 318 DE 31/05/2023):

Art. 9°-A Fica concedido crédito presumido equivalente ao percentual de 100% (cem por cento) do valor da alíquota ad rem do ICMS, de que trata o inciso I do artigo 586-H das disposições permanentes deste regulamento, às distribuidoras que realizarem operações com óleo diesel, quando destinado ao abastecimento de veículos de transporte de passageiros, coletivo e urbano, em Região Metropolitana, desde que atendidas as condições previstas neste artigo. (cf. Convênio ICMS 21/2023, combinado com o inciso I e § 1° do artigo 5°-B da Lei n° 7.098/98 acrescentado pela Lei n° 10.235/2014 - efeitos a partir de 1° de maio de 2023)

§ 1° Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se Região Metropolitana o agrupamento de municípios limítrofes, em processo de conurbação, integrantes do mesmo complexo geoeconômico e social, que exijam o planejamento integrado, a organização e a execução compartilhada das funções públicas de interesse comum. (v. inciso I do parágrafo único do artigo 1° da LC n° 359/2009)

§ 2° Respeitado o disposto no § 1° deste preceito, o benefício previsto neste artigo aplica-se, exclusivamente, ao fornecimento de óleo diesel consumido na prestação de serviço de transporte municipal e intermunicipal de passageiros, coletivo, executadas no perímetro urbano dos municípios de Cuiabá, Várzea Grande, Nossa Senhora do Livramento e Santo Antônio do Leverger ou entre os referidos municípios. (v. artigo 2° da LC n° 359/2009)

§ 3° Ainda para fins de fruição do benefício previsto neste artigo, a empresa adquirente do óleo diesel deverá estar regularmente autorizada a efetuar o transporte de passageiros, coletivo, nos municípios ou entre os municípios arrolados no § 2° deste artigo.

§ 4° A fruição do crédito presumido previsto neste artigo fica condicionada à observância do que segue:

I - o óleo diesel deverá ser fornecido à prestadora de serviço de transporte de passageiros diretamente por distribuidora nacional, no atacado;

II - o óleo diesel deverá ser destinado, exclusivamente, ao abastecimento de veículo utilizado na prestação de serviço de transporte de passageiros, coletivo e urbano, municipal e intermunicipal, executada nos municípios ou entre os municípios arrolados no § 2° deste artigo.

§ 5° Para fins do disposto no inciso II do § 4° deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para fixar os limites mensais por empresa, bem como o respectivo total anual da quantidade de óleo diesel a ser destinada às empresas autorizadas a executar as prestações de serviço de transporte mencionadas no § 2° também deste preceito.

§ 6° Desde que ajustado nos meses subsequentes, o limite mensal fixado para a empresa poderá ser superado em até 20% (vinte por cento), ficando vedado ultrapassar o respectivo limite anual.

§ 7° O benefício previsto neste artigo será estendido à fração do biodiesel, ainda que misturado ao óleo diesel, desde que adquirido de estabelecimento produtor instalado no território mato-grossense.

§ 8° O benefício concedido nos termos deste artigo fica limitado a patamar não superior ao montante do benefício em vigor em 30 de abril de 2023 e regularmente concedido à empresa transportadora nos termos do artigo 104-A do Anexo IV deste regulamento.

§ 9° Compete à distribuidora, ao efetuar a venda de óleo diesel às empresas transportadoras autorizadas a adquirir o referido produto com o benefício de que trata este artigo, conceder desconto do imposto incidente na operação, no valor equivalente ao percentual de 100% (cem por cento) do valor da alíquota ad rem do ICMS, de que trata o inciso I do artigo 586-H das disposições permanentes, fixado por litro de óleo diesel e/ou de biodiesel, desde que atendida a condição prevista no § 8° deste artigo.

§ 10 O valor do desconto previsto no § 9° deste artigo será:

I - deduzido do valor da operação de venda à empresa transportadora;

II - demonstrado na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e que acobertar a operação;

III - recuperado pela empresa distribuidora no recolhimento do ICMS que fizer ao Estado de Mato Grosso, mediante registro como “outros créditos”, anotando a respectiva origem, no período de apuração em que foi realizada a venda.

§ 11 Em alternativa ao disposto no inciso III do § 10 deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda, mediante edição de normas complementares, poderá autorizar que a recuperação a que se refere o mencionado inciso III seja processada por estabelecimento da distribuidora que efetuou a venda, localizado em outra unidade federada.

§ 12 Durante a vigência deste artigo, fica suspensa a aplicação do disposto no artigo 104-A do Anexo IV deste regulamento.

§ 13 O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 910 DE 07/06/2024).

Nota:

1. Convênio autorizativo.
2. O benefício fiscal previsto no inciso I e § 1° do artigo 5°-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.235/2014, foi reinstituído pelo art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 28 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.

CAPÍTULO IV - DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS COM MADEIRA OU COM PRODUTO RESULTANTE DO RESPECTIVO PROCESSO INDUSTRIAL

Art. 10. Ao estabelecimento que promover a operação de saída interestadual de produtos arrolados no caput e no § 1º do Art. 10 do Anexo VII deste regulamento, originados da produção no território mato-grossense, opcionalmente, fica concedido crédito presumido correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto devido, de tal forma que a carga tributária final interestadual, sem direito a crédito, seja equivalente a 9% (nove por cento) sobre o valor da respectiva operação, acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. (cf. art. 2º da Lei nº 7.925/2003)

§ 1º O disposto no caput deste Art. aplica-se às saídas interestaduais de produtos arrolados no caput e no § 1º do Art. 10 do Anexo VII deste regulamento, de produção mato-grossense, em operação regular e idônea, promovida e acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, originada de remetente inscrito e regular no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

§ 2º A opção pelo benefício de que trata o caput deste preceito será comunicada pelo estabelecimento à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, a qual fará publicá-la no Diário Oficial do Estado, encaminhando tudo à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR, visando à inserção sumária no respectivo sistema eletrônico de registro cadastral.

§ 3º A manifestação de opção pelo tratamento tributário previsto no caput deste Art. deverá ser realizada individualmente pelo contribuinte à GCAD/SIOR, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process.

§ 4º A exigência de uso da Nota Fiscal Eletrônica como condição para a concessão do crédito presumido, nos termos do caput e do § 1º deste Art., não se aplica ao produtor rural que não esteja obrigado à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

§ 5º O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032, exceto nas operações interestaduais com produtos in natura, hipótese em que vigorará até 31 de dezembro de 2020. (cf. Convênio ICMS 190/2017 ) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).

Nota:

(Revogado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):

1. Vigência por prazo indeterminado.

2. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído cf. Art. 48 da LC nº 631/2019 c/c o item 79 do Anexo do Decreto nº 1.420/2018 . (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).

CAPÍTULO V - DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM OPERAÇÕES COM ÁGUA ENVASADA

Art. 11. Fica concedido crédito presumido de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do valor do imposto devido nas operações de saídas interestaduais de água envasada, desde que praticadas por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso enquadrado na CNAE 1121-6/00. (cf. art. 2º da Lei nº 7.925/2003)

§ 1º A fruição do benefício previsto neste Art. implica:

I - a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos ou benefício fiscal;

II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;

§ 2º O benefício previsto no caput deste Art. não se aplica a operações irregulares ou inidôneas.

§ 3º O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017 ) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).

Notas:

1. Em relação às operações internas, v. Art. 10 do Anexo V deste regulamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. O benefício fiscal previsto no caput deste artigo foi reinstituído e ajustado cf. Art. 48 da LC nº 631/2019 c/c o item 80 do Anexo do Decreto nº 1.420/2018 . (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).

CAPÍTULO VI - DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA DE PRODUTOS PREDOMINANTEMENTE ALIMENTÍCIOS

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

Art. 12. Na operação interestadual, fica concedido crédito presumido de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) quando promovida por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, com atividade de comércio atacadista de produtos alimentícios e mercadorias em geral, correspondente às CNAE 4639-7/01, 4639-7/02, 4691-5/00 ou 4637-1/07, desde que localizado no território deste Estado e adimplente com os requisitos mínimos que caracterizem tais estabelecimentos perante a respectiva legislação tributária cadastral. (cf. art. 2º da Lei nº 7.925/2003)

Parágrafo único A fruição do benefício previsto neste Art. implica:

I - a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos ou benefício fiscal;

II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos e preço médio móvel ponderado, divulgados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;

III - a observância do disposto no Art. 8º do Anexo V deste regulamento, no que se refere à operação interna.

Notas:

1. Em relação às operações internas, v. Art. 8º do Anexo V deste regulamento.

2. Vigência por prazo indeterminado.

CAPÍTULO VII - DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, QUANDO VINCULADAS A ATIVIDADES ARTÍSTICAS E CULTURAIS

SEÇÃO I - DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM OPERAÇÕES COM OBRAS DE ARTE

Art. 13. Ao estabelecimento que realizar saída interestadual de obra de arte, recebida diretamente do autor com a isenção do imposto prevista no caput do Art. 42 do Anexo IV, fica concedido crédito fiscal presumido, em montante igual a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto incidente na operação. (cf. Convênio ICMS 59/91 e alteração)

Parágrafo único O disposto neste Art. aplica-se, também, ao estabelecimento que realizar saída interestadual de obra de arte, cuja entrada tenha sido decorrente de importação, recebida em doação realizada pelo próprio autor, ou adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura, com a isenção do imposto prevista no parágrafo único do Art. 42 do Anexo IV.

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Vigência por prazo indeterminado. (cf. Convênio ICMS 151/94)

3. Alteração do Convênio ICMS 59/91: Convênio ICMS 56/2010.

4. Em relação às operações internas, v. Art. 42 do Anexo V deste regulamento.

5. Ver também Art. 42 do Anexo IV deste regulamento.

SEÇÃO II - DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS CONCEDIDOS A EMPRESAS PRODUTORAS DE DISCOS FONOGRÁFICOS

(Revogado pelo Decreto Nº 915 DE 29/04/2021):

Art. 14. As empresas produtoras de discos fonográficos ou de outros suportes com sons gravados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, poderão utilizar como crédito do imposto o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que: (cf. Convênio ICMS 23/90 e respectivas alterações)

I - os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários;

II - com eles mantenham contratos de edição, nos termos do Art. 53 da Lei (federal) nº 9.610, de 19 de janeiro de 1998;

III - com eles possuam contratos de cessão ou transferência de direitos autorais, nos termos do Art. 49 da Lei (federal) nº 9.610, de 19 de janeiro de 1998.

§ 1º O aproveitamento do crédito de que trata este Art. somente poderá ser efetuado:

I - até o 2º (segundo) mês subsequente àquele em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos;

II - em até 40% (quarenta por cento), aplicável sobre o valor do imposto debitado no mês, correspondente às operações interestaduais efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes de sons gravados, respeitado, ainda, o limite previsto no § 2º deste Art..

§ 2º Obedecido o limite temporal fixado no inciso I do § 1º deste Art., o valor do crédito presumido utilizado em cada mês, nos termos do inciso II também do § 1º deste Art., somado ao montante do valor do imposto desonerado, em decorrência da aplicação, no mesmo mês, da redução de base de cálculo do ICMS prevista no Art. 43 do Anexo V deste regulamento, não poderá superar o total do valor dos direitos autorais, artísticos e conexos comprovadamente pagos às pessoas indicadas no caput deste preceito.

§ 3º Ficam, ainda, vedados o aproveitamento como crédito e a utilização, na forma de desoneração por redução de base de cálculo, do excedente em qualquer estabelecimento do mesmo titular ou de terceiro, bem como a sua transferência de uma para outra empresa.

§ 4º Para a apuração do imposto debitado e do limite referidos no § 1º deste Art., o contribuinte deverá emitir documento fiscal individualizado, escriturar em separado as operações realizadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, bem como elaborar demonstrativo que indique o valor do imposto devido nas referidas operações.

§ 5º O benefício previsto neste Art. fica condicionado à entrega, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do período de apuração, de:

I - relação dos pagamentos efetuados no mês, a título de direitos autorais artísticos e conexos, com a indicação dos beneficiários, seus domicílios e números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do Ministério da Fazenda:

a) à Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS - GCCA/SUIC da Secretaria de Estado de Fazenda;

b) à Receita Federal do Brasil;

II - declaração sobre os limites referidos nos §§ 1º e 2º deste Art., contendo reprodução do demonstrativo mencionado no § 4º também deste Art., à Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções - GCCA.

§ 6º O demonstrativo e a declaração referidos no § 4º e no inciso II do § 5º deste Art. poderão ser elaborados em conjunto com aqueles exigidos no § 4º e no inciso II do § 5º do Art. 43 do Anexo V deste regulamento.

§ 7º Este benefício vigorará até 31 de março de 2021. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 915 DE 29/04/2021).

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Alterações do Convênio ICMS 23/90: Convênios ICMS 61/99, 83/2001 e 118/2003.

3. Em relação às operações internas, v. Art. 43 do Anexo V deste regulamento.

4. Aprovação do Convênio ICMS 23/1990 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.957/2019; Lei nº 11.310/2021 . (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 915 DE 29/04/2021).

CAPÍTULO VIII - DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS PARA APLICAÇÃO EM OBRAS DE INFRAESTRUTURA

(Revogado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):

Art. 15. Na hipótese do Art. 42 do Anexo VII deste regulamento, poderá, na forma deste Art., ser outorgado o crédito a que se refere o Convênio ICMS 85/2011 ou a alínea b do inciso II do Art. 2º da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003. (cf. Convênio ICMS 85/2011 e respectivas alterações)

§ 1º A outorga de que trata o caput deste Art. poderá dispensar o estorno do crédito do ICMS de que trata o Art. 21 da Lei Complementar (federal) nº 87, de 13 de setembro de 1996, relativo às operações abrangidas, bem como poderá ser fruída em conta gráfica, sem prejuízo do crédito real constante dos documentos fiscais de entrada.

§ 2º Na hipótese deste Art. ou do caput do Art. 125 das disposições permanentes deste regulamento, poderá a outorga limitar, dispor ou disciplinar a transferência ou estabelecer condições à sua realização ou destino.

§ 3º O disposto neste Art. fica condicionado ao prévio credenciamento do interessado perante o programa a que se refere o inciso I do parágrafo único do Art. 1º da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, quando será fixada a respectiva outorga.

§ 4º O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015 ) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 383 DE 29/12/2015).

Notas:

1. O Convênio ICMS 85/2011 é autorizativo.

2. Alterações do Convênio ICMS 85/2011: Convênios ICMS 110/2011, 132/2011, 57/2012, 69/2012, 93/2013, 125/2013, 15/2014 e 85/2014.” (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 2579 DE 30/10/2014).

Art. 16. Nos termos do Convênio ICMS 85/11, exclusivamente para fins de investimento em obra de infraestrutura prevista em "Termo de Compromisso" firmado entre a Secretaria de Estado responsável e a empresa contratada para a sua execução, poderá, nos termos deste Art., ser concedido crédito outorgado equivalente ao valor do respectivo investimento. (cf. Convênio ICMS 85/2011 e respectivas alterações)

§ 1º O valor total do crédito outorgado para investimento em cada obra de infraestrutura a que se refere o caput deste preceito não poderá exceder, em hipótese alguma, ao valor do investimento realizado pela contratada na referida obra.

§ 2º O somatório dos valores de todos os termos de compromisso firmados não poderá exceder a 5% (cinco por cento) da receita da parte estadual do ICMS, na forma preconizada na cláusula primeira do Convênio ICMS 85/2011.

§ 3º A assinatura de qualquer termo de compromisso concedendo crédito outorgado na forma deste Art., sob pena de nulidade para efeitos tributários, será, obrigatoriamente, precedida de consulta à Unidade de Pesquisa Econômica Aplicada da Secretaria Adjunta da Receita Pública - UPEA/SARP, da Secretaria de Estado de Fazenda, a qual atestará a existência de saldo autorizado e controlará a não extrapolação do limite que trata o § 2º deste Art..

§ 4º A fruição do valor do crédito outorgado ocorrerá em parcelas mensais, na forma pactuada no termo de compromisso, desde que observadas as seguintes condições:

I - o montante do crédito apropriado não poderá exceder ao somatório do valor das medições efetivamente atestadas, somente sendo admitida apropriação depois da primeira medição da respectiva obra de infraestrutura;

II - o percentual de fruição do crédito outorgado, quando tomado em relação ao valor total do investimento na obra, não poderá exceder ao percentual de execução física desta mesma obra;

III - o valor da parcela do crédito apropriada mensalmente não poderá exceder ao montante obtido pela divisão do valor total do investimento na obra pela quantidade de meses previstos para sua execução, admitida a fruição em mês subsequente de valor não fruído em meses anteriores, desde que cumprida a condição do inciso II deste parágrafo;

IV - o crédito outorgado será apropriado diretamente em conta gráfica pelo executor da obra, o qual poderá transferilo, livremente, mediante Nota Fiscal Eletrônica - NF-e que expedir.

§ 5º A apropriação e a recepção do crédito a que se refere o inciso IV do § 4º deste Art. é realizada na Escrituração Fiscal Digital - EFD, podendo o destinatário promover uma única nova transferência do crédito recebido na forma deste Art..

§ 6º Os termos de compromisso, suas alterações, assim como o atestado das medições e suas eventuais modificações deverão ser mantidos em arquivo pelo sujeito passivo favorecido e pela Secretaria de Estado responsável pela obra de infraestrutura, sendo apresentados, sempre que requisitados pelo fisco, na forma da legislação aplicável.

§ 7º Caberá à Secretaria de Estado responsável pela obra de infraestrutura o controle da execução e a emissão do atestado das medições realizadas, assim como de todas as modificações ou alterações que vierem a ocorrer nos instrumentos contratuais, desde seu início até a efetiva entrega.

§ 8º O crédito a que se refere este Art. será apropriado, conforme o caso, na escrituração fiscal do beneficiário ou do destinatário, podendo ainda ser destinado e escriturado pelo fornecedor dos materiais para as obras objeto do termo de compromisso de que trata o caput deste preceito, e ser compensado ou transferido para qualquer filial ou estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes mato-grossenses, inclusive na hipótese de substituição tributária.

§ 9° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2017. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 85/2011, c/c a cláusula primeira do Convênio ICMS 80/2014 - efeitos a partir de 5 de setembro de 2014) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2579 DE 30/10/2014).

Notas:

1. O Convênio ICMS 85/2011 é autorizativo.

2. Alterações do Convênio ICMS 85/2011: Convênios ICMS 110/2011, 132/2011, 57/2012, 69/2012, 93/2013, 125/2013, 15/2014 e 85/2014. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 2579 DE 30/10/2014).

CAPÍTULO IX - DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS ADQUIRIDAS DE CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL

Art. 17. Aos contribuintes do ICMS deste Estado, pessoas jurídicas e pessoas físicas a elas equiparadas, não optantes pelo Simples Nacional, que adquirirem mercadorias, destinadas à comercialização ou industrialização, de microempresas ou de empresa de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, fica assegurado o crédito correspondente ao ICMS incidente na respectiva aquisição. (cf. §§ 1º a 4º do art. 23 da LC nº 123/2006)

§ 1º O crédito de que trata este Art. fica limitado ao valor do ICMS efetivamente devido pelo remetente da mercadoria, optante pelo Simples Nacional.

§ 2º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata este Art. deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I e II da Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para a faixa de receita bruta a que o remetente da mercadoria, optante pelo Simples Nacional, estiver sujeita no mês anterior ao da operação.

§ 3º Na hipótese de a operação de entrada ocorrer no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata este Art. corresponderá ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II da Lei Complementar (federal) nº 123/2006.

§ 4º No caso de a operação de aquisição ser beneficiada com redução do ICMS, concedida nos termos do § 20 do Art. 18 da Lei Complementar (federal) nº 123/2006, a alíquota será aquela considerando a respectiva redução. (cf. § 2º do art. 58 da Resolução CGSN nº 94/2011)

5º Não se concederá o crédito de que trata este Art.:

I - à microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, remetente da mercadoria que:

a) estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;

b) não informar a alíquota de que trata o § 2º deste Art. no documento fiscal;

c) considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão calculados os valores devidos no Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês, adotando o regime de caixa; (cf. inciso IV do § 4º do art. 23 da LC nº 123/2006, c/c o inciso V do art. 59 da Resolução CGSN nº 94/2011)

II - quando houver isenção estabelecida pela unidade federada da localização do remetente, que abranja a faixa de receita bruta a que o remetente estiver sujeito no mês da operação;

III - quando a operação for imune do ICMS; (cf. inciso IV do art. 59 da Resolução CGSN nº 94/2011)

IV - quando o documento fiscal for emitido sem a observância das exigências específicas, fixadas em normas editadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, bem como dos demais requisitos previstos na legislação tributária.

§ 6º O crédito de que trata este Art. aplica-se, exclusivamente, nas entradas decorrentes de compra das mercadorias, vedado o seu aproveitamento quando a operação realizada tiver qualquer outra natureza.

(Revogado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):

§ 7º Respeitadas as condições deste Art., fica assegurada a dedução do crédito no cálculo do ICMS devido por contribuinte mato-grossense, não optante pelo Simples Nacional, enquadrado na sistemática do pagamento do ICMS Garantido na modalidade arrolada no inciso I do Art. 777 das disposições permanentes, bem como no Programa ICMS Garantido Integral, de que tratam os Art.s 781 a 802 também das disposições permanentes e o Anexo XI, quando adquirir mercadorias, exclusivamente mediante compra, de contribuinte optante pelo Simples Nacional, estabelecido em outra unidade federada.

Nota:

1. Vigência por prazo indeterminado.

CAPÍTULO X - DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

Art. 18. Ao estabelecimento prestador de serviço de transporte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes mato-grossense fica concedido crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação interestadual, efetuada de forma regular, desde que o tomador esteja igualmente inscrito e regular no referido Cadastro de Contribuintes do ICMS. (v. Convênio ICMS 106/96 e respectivas alterações)

§ 1º O crédito fiscal concedido nos termos deste Art. é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual.

§ 2º O contribuinte que optar pelo benefício de que trata o caput deste Art. não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.

§ 3º Para efetuar a opção exigida no § 1º deste preceito, o contribuinte deverá lavrar termo, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, declarando, expressamente, que sua opção pelo benefício fiscal implica renúncia a qualquer outro crédito decorrente do sistema de tributação previsto na legislação estadual.

§ 4º As alterações na sistemática de crédito adotadas na forma deste Art. deverão, também, ser consignadas mediante termo lavrado no livro específico, somente produzindo efeitos no exercício financeiro subsequente ao da respectiva lavratura.

§ 5º O prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal que optar pela adoção do crédito presumido, de que trata o caput deste Art. deve aplicar essa opção a todos os seus estabelecimentos localizados no território nacional.

§ 6º O contribuinte localizado neste Estado, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data da opção prevista no § 1º deste Art., além de comunicar essa opção às demais unidades federadas onde tenha estabelecimento prestador de serviço de transporte, deve comunicá-la, também, à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.

§ 7º O prestador de serviço não obrigado à inscrição estadual ou à escrituração fiscal efetuará a apropriação do crédito previsto neste Art. no próprio documento de arrecadação.

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Alterações do Convênio ICMS 106/96: Convênios ICMS 95/99 e 85/2003.

4. Em relação às prestações de serviços de transporte internas, v. Art.s 63 e 64 do Anexo V deste regulamento.

CAPÍTULO XI - DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, ENVOLVENDO ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 1521 DE 08/06/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1521 DE 08/06/2018):

Art. 19. Fica concedido às empresas fornecedoras de energia elétrica e às prestadoras de serviços de comunicação crédito presumido de até 3% (três por cento), calculado sobre o valor do faturamento bruto de seus estabelecimentos situados no território mato-grossense, no 2° (segundo) mês anterior ao da apropriação do referido crédito.

§ 1° O crédito presumido concedido na forma deste artigo será utilizado, conforme o caso, exclusivamente, para liquidação dos débitos adiante arrolados:

I - débitos relativos à energia elétrica adquirida por órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público;

II - débitos relativos a serviços de comunicação utilizados por órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público.

§ 2° A apropriação do crédito presumido, para fins de compensação com débito do imposto, deve ser feita na Escrituração Fiscal Digital - EFD, mediante o registro do respectivo valor no campo 08 (valor total de “ajustes a crédito”) do Registro E110 (Apuração do ICMS), com a utilização do código de ajuste MT022098 - Crédito (art. 19 do Anexo VI do RICMS/2014), no campo 01 (Código de ajuste da apuração) do Registro E111 (Ajuste da Apuração do ICMS).

§ 3° Respeitado o limite fixado no caput deste artigo, o valor do crédito presumido apropriado em cada mês não poderá ser superior ao total do valor das aquisições liquidadas no referido mês.

§ 4º A apropriação do crédito presumido de que trata este artigo fica condicionada à obtenção pela empresa fornecedora de energia elétrica e pela empresa prestadora de serviço de comunicação, conforme o caso, de Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND, para fins de Recebimento da Administração Pública, no mês da referida apropriação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 430 DE 30/03/2020).

§ 5º A Certidão exigida no § 4º deste artigo poderá ser substituída por Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 430 DE 30/03/2020).

§ 6° A Secretaria de Estado de Fazenda editará normas complementares para indicar os órgãos e/ou entidades cujas faturas serão alcançadas pelo disposto neste artigo, para disciplinar os procedimentos a serem observados na respectiva liquidação, bem como na fruição do crédito presumido concedido nos termos deste artigo.

Notas:

1. Adesão de Mato Grosso ao Convênio ICMS 102/2013: Convênio ICMS 139/2016.

2. Aprovação do Convênio ICMS 102/2013, com as alterações vigentes em 31/10/2017: Lei n° 10.646, de 19 de dezembro de 2017.

3. Alterações do Convênio ICMS 102/2013: Convênios ICMS 60/2016 e 126/2016.

ANEXO VII - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO ICMS

(a que se refere o Art. 586 das disposições permanentes)

CAPÍTULO I - DAS OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO, COM PRODUTOS DE ORIGEM, PREDOMINANTEMENTE, NO REINO VEGETAL

SEÇÃO I - DO DIFERIMENTO EM OPERAÇÕES COM ALGODÃO EM CAROÇO, ALGODÃO EM PLUMA, CAROÇO DE ALGODÃO E FIBRILHA DE ALGODÃO

Art. 1º O lançamento do imposto incidente nas saídas de algodão em caroço, algodão em pluma, caroço de algodão e fibrilha de algodão, de produção mato-grossense, poderá ser diferido, para o momento em que ocorrer: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1244 DE 31/10/2017).

I - sua saída para o exterior ou para outra unidade da Federação;

II - a saída dos produtos resultantes do respectivo processo industrial.

§ 1º O diferimento previsto neste preceito abrange todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, bem como alcança todas as mercadorias ou produtos que vierem a ser comercializados nas condições previstas neste Art..

§ 2º A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste Art. de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:

I - a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;

II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1134 DE 01/08/2017).

§ 3º O disposto no inciso II do § 2º deste preceito será também observado quando existente lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, nas demais hipóteses de diferimento contempladas neste anexo.

§ 4º Para fins do disposto no § 2º deste preceito, o contribuinte interessado na fruição do diferimento, nos termos deste Art., deverá proceder na forma indicada no Art. 573 das disposições permanentes.

§ 5º O disposto neste Art. poderá ser estendido às saídas internas de algodão em pluma quando destinado a contribuinte cadastrado e credenciado pelo Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso, no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, instituído pela Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, nos termos da legislação específica.

§ 6º A fruição do diferimento nas hipóteses arroladas neste artigo impede a utilização de qualquer outro benefício fiscal aplicável à mercadoria ou à operação, exceto os previstos na Lei nº 6.883 , de 2 de junho de 1997. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1244 DE 31/10/2017).

Nota:

1. Vigência por prazo indeterminado.

Art. 2º Fica diferido para o momento da saída interestadual subsequente o recolhimento do imposto incidente nas operações de entrada interestaduais de algodão em pluma, exclusivamente quando realizadas por contribuintes mato-grossenses.

§ 1º Ainda em relação ao algodão em pluma, fica excluída a aplicação do disposto no Art. 2º do Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004, nas hipóteses de operações de entrada interestadual e saída subsequente da mesma mercadoria, realizadas por contribuintes mato-grossenses.

§ 2º A opção pela fruição do tratamento previsto neste Art. implica ao contribuinte beneficiário:

I - a simultânea e indissociável opção pela fruição do diferimento do ICMS também nas demais hipóteses previstas neste anexo e nas demais disposições deste regulamento, bem como em qualquer outro ato legal, regulamentar ou normativo, integrante da legislação tributária, que determinar ou facultar o referido tratamento, ainda que em medida vinculada a Programa de Desenvolvimento Econômico, instituído pelo Estado de Mato Grosso;

II - a extensão da opção pelo diferimento do imposto a todos os estabelecimentos pertencentes ao beneficiário, localizados no território mato-grossense.

Nota:

1. Vigência por prazo indeterminado.

SEÇÃO II - DO DIFERIMENTO EM OPERAÇÕES COM ARROZ EM CASCA E COM CASCA DE ARROZ

Art. 3º O lançamento do imposto incidente nas saídas de arroz em casca, de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:

I - sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;

II - sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial;

III - sua saída com destino a estabelecimento varejista;

IV - a saída de produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização.

§ 1º O diferimento previsto no inciso II do caput deste Art. poderá compreender a saída subsequente do mesmo produto, promovida pelo estabelecimento destinatário para outro, situado neste Estado, quando ambos pertencerem ao mesmo titular.

§ 2º Ainda na hipótese do inciso II do caput deste artigo, poderá também o diferimento compreender a saída subsequente do produto, promovida por estabelecimento comercial, com destino a estabelecimento atacadista ou industrial, desde que o remetente renuncie ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas e aceite, como base de cálculo, os valores fixados em lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1134 DE 01/08/2017).

§ 3º O benefício previsto neste Art. poderá, ainda, alcançar as saídas internas de casca de arroz, quando destinada à formação de pisos de aviários.

§ 4º A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste Art. de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:

I - a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;

II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1134 DE 01/08/2017).

§ 5º O disposto no inciso II do § 4º deste preceito será também observado quando existente lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, nas demais hipóteses de diferimento contempladas neste anexo.

§ 6º Para fins do disposto no § 4º deste preceito, o contribuinte interessado na fruição do diferimento, nos termos deste Art., deverá proceder na forma indicada no Art. 573 das disposições permanentes.

§ 7º O benefício fiscal previsto no § 3º deste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017 ) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).

Nota:

1. Vigência por prazo indeterminado, exceto em relação ao tratamento previsto no § 3º deste artigo. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).

2. O benefício fiscal previsto no § 3º deste artigo foi reinstituído cf. Art. 48 da LC nº 631/2019 c/c o item 131 do Anexo do Decreto nº 1.420/2018 . (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).

SEÇÃO III - DO DIFERIMENTO EM OPERAÇÕES COM AMENDOIM, MAMONA, MILHETO OU SORGO, COM MANDIOCA, COM BABAÇU OU PALMITO, COM CACAU, CASTANHA-DO-PARÁ OU GUARANÁ E COM MEL

Art. 4º O lançamento do imposto incidente nas saídas de amendoim em baga, de mamona em cacho, em baga ou em grão, de milheto ou de sorgo, de mandioca, de babaçu ou de palmito, de cacau bruto, de castanha-do-pará em casca, de guaraná em bruto e de mel, de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:

I - sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;

II - sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente ao mesmo titular;

III - sua saída com destino a estabelecimento varejista;

IV - a saída de produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização.

§ 1º A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste Art. de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:

I - a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;

II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1134 DE 01/08/2017).

§ 2º O disposto no inciso II do § 1º deste preceito será também observado quando existente lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, nas demais hipóteses de diferimento contempladas neste anexo.

§ 3º Para fins do disposto no § 1º deste preceito, o contribuinte interessado na fruição do diferimento, nos termos deste Art., deverá proceder na forma indicada no Art. 573 das disposições permanentes.

Nota:

1. Vigência por prazo indeterminado.

SEÇÃO IV - DO DIFERIMENTO EM OPERAÇÕES COM CAFÉ CRU, EM COCO OU EM GRÃO

Art. 5º O imposto incidente nas sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão, poderá ser diferido para recolhimento pelo estabelecimento que promover a saída do produto: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 196 DE 15/08/2019).

I - com destino a outra unidade da Federação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 196 DE 15/08/2019).

II - resultante do processo de torrefação ou industrialização; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 196 DE 15/08/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 196 DE 15/08/2019):

III - a outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente ao mesmo titular.

IV - com destino a consumidor final. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 196 DE 15/08/2019).

§ 1º Não interrompe o diferimento as remessas de café em coco com destino a estabelecimento situado neste Estado para fins de beneficiamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 196 DE 15/08/2019).

§ 2º A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste Art. de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:

I - a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;

II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1134 DE 01/08/2017).

§ 3º O disposto no inciso II do § 2º deste preceito será também observado quando existente lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, nas demais hipóteses de diferimento contempladas neste anexo.

§ 4º Para fins do disposto no § 2º deste preceito, o contribuinte interessado na fruição do diferimento, nos termos deste Art., deverá proceder na forma indicada no Art. 573 das disposições permanentes.

§ 5º Respeitado o disposto no § 2º deste preceito, o diferimento de que trata este Art. alcança também as remessas de café beneficiado com destino a estabelecimento industrial de torrefação ou moagem do produto, localizado em território mato-grossense.

§ 6º Na hipótese do § 5º deste artigo, o contribuinte que promover a saída do café beneficiado deverá efetuar a opção pertinente, devendo renunciar aos créditos do imposto referente às aquisições de café e aceitar como base de cálculo os valores fixados em listas de preços mínimos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 196 DE 15/08/2019).

Nota:

1. Vigência por prazo indeterminado.

SEÇÃO VI - DO DIFERIMENTO EM OPERAÇÕES COM FEIJÃO, MILHO E SEMENTE DE GIRASSOL

Art. 6º O lançamento do imposto incidente nas saídas de feijão em vagem ou batido, de milho em palha, em espiga ou em grão e de semente de girassol, de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:

I - sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;

II - sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial;

III - sua saída com destino a estabelecimento varejista;

IV - a saída de produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização.

§ 1º O diferimento previsto no inciso II do caput deste Art. poderá compreender a saída subsequente do mesmo produto, promovida pelo estabelecimento destinatário para outro, situado neste Estado, quando ambos pertencerem ao mesmo titular.

§ 2º Ainda na hipótese do inciso II do caput deste artigo, poderá também o diferimento compreender a saída subsequente do produto, promovida por estabelecimento comercial, com destino a estabelecimento atacadista ou industrial, desde que o remetente renuncie ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas e aceite como base de cálculo os valores fixados em lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1134 DE 01/08/2017).

§ 3º A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste Art. de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:

I - a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;

II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1134 DE 01/08/2017).

§ 4º O disposto no inciso II do § 3º deste preceito será também observado quando existente lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, nas demais hipóteses de diferimento contempladas neste anexo.

§ 5º Para fins do disposto no § 3º deste preceito, o contribuinte interessado na fruição do diferimento, nos termos deste Art., deverá proceder na forma indicada no Art. 573 das disposições permanentes.

Nota:

1. Vigência por prazo indeterminado.

SEÇÃO VI - DO DIFERIMENTO EM OPERAÇÕES COM SOJA

Art. 7º O lançamento do imposto incidente nas saídas de soja em vagem ou batida, de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:

I - sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;

II - sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial;

III - sua saída com destino a estabelecimento varejista;

IV - a saída de produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização.

§ 1º O diferimento previsto no inciso II do caput deste Art. poderá compreender a saída subsequente do mesmo produto, promovida pelo estabelecimento destinatário para outro, situado neste Estado, quando ambos pertencerem ao mesmo titular.

§ 2º Ainda na hipótese do inciso II do caput deste artigo, poderá também o diferimento compreender a saída subsequente do produto, promovida por estabelecimento comercial, com destino a estabelecimento atacadista ou industrial, desde que o remetente renuncie ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas e aceite como base de cálculo os valores fixados em lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1134 DE 01/08/2017).

§ 3º A fruição do diferimento nas hipóteses de saída do produto previsto neste Art. de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:

I - a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;

II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1134 DE 01/08/2017).

§ 4º O disposto no inciso II do § 3º deste preceito será também observado quando existente lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, nas demais hipóteses de diferimento contempladas neste anexo.

§ 5º Para fins do disposto no § 2º deste preceito, o contribuinte interessado na fruição do diferimento, nos termos deste Art., deverá proceder na forma indicada no Art. 573 das disposições permanentes.

§ 6º O benefício do diferimento previsto para as operações internas com soja fica condicionado a que os contribuintes remetentes da mercadoria, antes de iniciada a saída, contribuam para as obras e serviços do Sistema Rodoviário e Habitacional do Estado de Mato Grosso, na forma, prazos e valores previstos na legislação específica.

§ 7º A não opção pelo diferimento, nas operações com soja, torna obrigatório o uso da Nota Fiscal de Produtor ou, quando o contribuinte for autorizado ou obrigado a emitir documento fiscal próprio, da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A ou, quando for o caso, da NF-e, para acobertar a saída da mercadoria, vedada a utilização da guia municipal simplificada, permitida nas operações com diferimento do ICMS.

Nota:

1. Vigência por prazo indeterminado.

SEÇÃO VII - DO DIFERIMENTO EM OPERAÇÕES COM TRIGO EM GRÃO

Art. 8º Fica diferido para o momento da saída do produto resultante do respectivo processo industrial, ocorrido no território mato-grossense, o recolhimento do imposto incidente nas operações de importação de trigo em grão do exterior.

§ 1º O benefício de que trata o caput deste Art. aplica-se também às saídas do produto importado do estabelecimento importador, quando destinado à industrialização neste Estado.

§ 2º O imposto será considerado devido, desde o momento da sua importação, quando o estabelecimento importador der ao produto destinação que não seja a industrialização no Estado de Mato Grosso.

§ 3º Somente farão jus ao benefício previsto neste Art. os estabelecimentos que comprovarem a propriedade de instalações compatíveis com a atividade no território mato-grossense, bem como a regularidade de suas obrigações tributárias, principal e acessórias, para com o Estado de Mato Grosso.

§ 4º A fruição do benefício previsto no caput deste Art. é opcional e sua utilização implica:

I - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1134 DE 01/08/2017).

II - a obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.

§ 5º A opção será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:

I - lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, declarando a opção, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, aplicável nas operações em que ocorrer a interrupção do diferimento, e o compromisso de manutenção do nível de emprego, nos termos do § 4º deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1397 DE 16/03/2018).

II - comunicação da opção pelo benefício à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, a qual fará publicá-la no Diário Oficial do Estado, encaminhando tudo à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR.

§ 6º Recebidos em conformidade os documentos e a manifestação exigidos no inciso II do § 5º deste Art., a GCAD/SIOR registrará, no sistema eletrônico cadastral, a opção do interessado pelo disposto neste Art..

Nota:

1. Vigência por prazo indeterminado.

CAPÍTULO II - DAS OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO, COM OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM, PREDOMINANTEMENTE, DO REINO VEGETAL

SEÇÃO I - DO DIFERIMENTO EM OPERAÇÕES CANA-DE-AÇÚCAR EM CAULE E COM ÁLCOOL REFINADO E HIDRATADO PARA USO DOMÉSTICO E HOSPITALAR

Art. 9º O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de cana-de-açúcar em caule, de produção matogrossense, para o território do Estado, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:

I - sua saída para outro Estado ou para o exterior;

II - a saída dos produtos resultantes de sua moagem ou industrialização.

§ 1º Em se tratando das saídas de álcool refinado e hidratado para uso doméstico e hospitalar, classificado no código 2207.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, o lançamento do imposto poderá ser diferido para o momento da saída do produto envasado, promovida pelo distribuidor.

§ 2º Nas saídas de álcool etílico anidro combustível - AEAC e de álcool hidratado combustível - AEHC, o diferimento será regido, respectivamente, pelo disposto no Art. 482 e nos Art.s 484 a 496 das disposições permanentes.

§ 3º A fruição do diferimento previsto no caput deste Art. é opcional e sua utilização implica ao estabelecimento produtor da cana-de-açúcar, ainda que equiparado a comercial ou industrial:

I - a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;

II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1134 DE 01/08/2017).

§ 4º O disposto no inciso II do § 3º deste preceito será também observado quando existente lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, nas demais hipóteses de diferimento contempladas neste anexo.

§ 5º Para fins do disposto no § 3º deste preceito, o contribuinte interessado na fruição do diferimento, nos termos deste Art., deverá proceder na forma indicada no Art. 573 das disposições permanentes.

§ 6º Fica a Secretaria Adjunta da Receita Pública autorizada a editar normas complementares para disciplinar o controle das operações previstas nesta seção.

Nota:

1. Vigência por prazo indeterminado.

SEÇÃO II - DO DIFERIMENTO EM OPERAÇÕES COM MADEIRA, SEUS PRODUTOS E SUBPRODUTOS, BEM COMO COM CAPIM E BRACHIARIA, COM RESÍDUOS DESTINADOS À COMBUSTÃO, COM LÁTEX E COM CERNAMBI

Art. 10. O lançamento do imposto incidente na saída de madeira in natura, extraída no território mato-grossense, bem como nas saídas de lenha, resíduos de madeira, cavaco de madeira e briquete de qualquer espécie, para utilização em processo de combustão, será diferido em todas as operações internas, até o momento em que ocorrer:

I - sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;

II - saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive desdobramento de toras.

§ 1º O benefício aludido neste Art. poderá, ainda, alcançar as saídas internas de aparas de madeira (maravalhas), quando destinadas à formação de pisos de aviários.

§ 2º A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste Art. de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:

I - a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;

II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1134 DE 01/08/2017).

§ 3º O disposto no inciso II do § 2º deste preceito será também observado quando existente lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, nas demais hipóteses de diferimento contempladas neste anexo.

§ 4º Para fins do disposto no § 2º deste preceito, o contribuinte interessado na fruição do diferimento, nos termos deste Art., deverá proceder na forma indicada no Art. 573 das disposições permanentes.

§ 5º O diferimento previsto no caput deste preceito e, ainda, aplicável em relação a saídas de aparas de madeira (maravalhas), nos termos do § 1º, também deste Art., abrange todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, bem como alcança todas as mercadorias ou produtos que vierem a ser comercializados nas condições previstas neste Art. e nos Art.s 1º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11 e 12 deste anexo.

§ 5º-A O diferimento previsto neste artigo fica estendido às operações com as mercadorias arroladas no caput deste preceito ou com os produtos resultantes do respectivo processo industrial, realizadas entre estabelecimentos industriais, localizados no território mato-grossense, até a correspondente saída com destino a outra unidade Federada ou com destino a não contribuinte ou a contribuinte não enquadrado em CNAE, principal ou secundária, relativa a atividade industrial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2517 DE 01/09/2014).

§ 6º A fruição do diferimento nas hipóteses arroladas no caput deste preceito e, ainda, em relação a aparas de madeira (maravalhas), nos termos do § 1º, também deste Art., impede a utilização de qualquer outro benefício aplicável à mercadoria ou à operação, exceto os previstos no Art. 10 do Anexo VI deste regulamento e na Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

(Suspenso pelo Decreto Nº 50 DE 01/03/2019):

§ 7º Às operações internas de aquisição de madeira em tora, originadas de florestas plantadas ou de florestas nativas, realizadas pelas indústrias da madeira localizadas no território mato-grossense, enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, aplica-se o disposto no artigo 584-B das disposições permanentes deste regulamento. (cf.Art. 1º da Lei nº 10.632/2017 - efeitos a partir de 5 de maio de 2016) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1399 DE 16/03/2018).

§ 8º O benefício fiscal previsto no § 1º deste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017 ) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):

Notas:

1. Vigência por prazo indeterminado, exceto em relação ao tratamento previsto no § 1º deste artigo.

2. O benefício fiscal previsto no § 1º deste artigo foi reinstituído cf. Art. 48 da LC nº 631/2019 c/c o item 132 do Anexo do Decreto nº 1.420/2018.

Art. 11. O lançamento do imposto incidente nas saídas de capim brachiaria, cordéis de fibras utilizados no enfardamento do capim brachiaria, resíduos de feno de brachiaria e de bagaço de cana, para utilização em processo de combustão, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:

I - sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;

II - sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente ao mesmo titular;

III - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.

§ 1º A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste Art. de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:

I - a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;

II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1134 DE 01/08/2017).

§ 2º O disposto no inciso II do § 1º deste preceito será também observado quando existente lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, nas demais hipóteses de diferimento contempladas neste anexo.

§ 3º Para fins do disposto no § 2º deste preceito, o contribuinte interessado na fruição do diferimento, nos termos deste Art., deverá proceder na forma indicada no Art. 573 das disposições permanentes.

Nota:

1. Vigência por prazo indeterminado.

Art. 12. O lançamento do imposto incidente nas saídas de látex natural e cernambi, de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:

I - sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;

II - a saída de produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização.

§ 1º A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste Art. de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:

I - a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;

II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1134 DE 01/08/2017).

§ 2º O disposto no inciso II do § 1º deste preceito será também observado quando existente lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, nas demais hipóteses de diferimento contempladas neste anexo.

§ 3º Para fins do disposto no § 2º deste preceito, o contribuinte interessado na fruição do diferimento, nos termos deste Art., deverá proceder na forma indicada no Art. 573 das disposições permanentes.

Nota:

1. Vigência por prazo indeterminado.

CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO, COM PRODUTOS DE ORIGEM, PREDOMINANTEMENTE, NO REINO ANIMAL

SEÇÃO I - DO DIFERIMENTO EM OPERAÇÕES COM GADO EM PÉ, COM AVES VIVAS, COM PRODUTOS E SUBPRODUTOS RESULTANTES DO ABATE, BEM COMO EM OPERAÇÕES VINCULADAS ÀS ATIVIDADES INTEGRADAS, RELATIVAS À AVICULTURA E À SUINOCULTURA

Art. 13. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de gado em pé, de qualquer espécie, e de aves vivas poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:

I - sua saída para outro Estado ou para o exterior;

II - sua saída com destino a consumidor ou usuário final;

III - a saída de produto resultante do respectivo abate ou industrialização.

§ 1º Sem prejuízo do estatuído no § 2º deste Art., para os efeitos do disposto no inciso III do caput deste Art., aplica-se o diferimento desde que o estabelecimento abatedor ou industrial esteja devidamente regularizado perante os órgãos federais, estaduais ou municipais de sanidade.

§ 2º A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste Art. de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:

I - a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;

II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1134 DE 01/08/2017).

§ 3º O diferimento previsto neste Art. poderá ser estendido aos produtos resultantes do abate do gado, de qualquer espécie, nas operações entre estabelecimentos frigoríficos.

§ 4º A fruição do benefício previsto no § 3º deste Art. é opcional e sua utilização implica:

I - a renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas;

II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1134 DE 01/08/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 1370 DE 20/04/2022):

III - a aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso;

(Revogado pelo Decreto Nº 1370 DE 20/04/2022):

IV - a obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.

(Revogado pelo Decreto Nº 1370 DE 20/04/2022):

§ 5º A opção a que se refere o § 4º deste Art. será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:

I - lavratura, por instrumento público, de Termo declarando a opção, o respectivo número de registro no Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, se existente, a renúncia aos créditos, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, aplicável nas operações em que ocorrer a interrupção do diferimento, e do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto a cada saída interestadual dos produtos que promover e de manutenção do nível de emprego, nos termos do § 4º deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1397 DE 16/03/2018).

II - transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso I deste parágrafo, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, declarando a opção, o respectivo número de registro no Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, se existente, a renúncia aos créditos, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, aplicável nas operações em que ocorrer a interrupção do diferimento, e do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto, a cada saída interestadual dos produtos que promover, e de manutenção do nível de emprego, nos termos do § 4º deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1397 DE 16/03/2018).

III - comunicação à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR da opção pelo benefício, mediante a apresentação do original do documento de que trata o inciso I deste parágrafo, bem como de cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso II, também deste parágrafo.

(Revogado pelo Decreto Nº 1370 DE 20/04/2022):

§ 6º Recebidos, em conformidade, os documentos exigidos no § 5º deste Art., a GCAD/SIOR promoverá o registro e inserção no sistema eletrônico cadastral da opção feita pelo contribuinte.

§ 7º Perderá, incontinenti, o direito ao benefício de que trata o § 3º deste Art. o contribuinte que descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, relativas ao ICMS.

§ 8º O benefício do diferimento previsto para as operações internas com gado em pé, das espécies bovina e bubalina, fica condicionado a que os contribuintes remetentes da mercadoria, antes de iniciada a saída, contribuam para o Fundo Estadual de Transporte e Habitação - FETHAB, nos valores, forma e prazos previstos na legislação específica.

§ 9º O disposto no § 8º deste Art. não se aplica à remessa de gado em pé, quando este for conduzido até o destinatário por comitiva.

§ 10 A não opção pelo diferimento nas operações com gado em pé torna obrigatório o uso da Nota Fiscal de Produtor ou, quando o contribuinte for autorizado ou obrigado a emitir documento fiscal próprio, da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A para acobertar a saída da mercadoria.

§ 11 Observado o disposto no Art. 578 das disposições permanentes, nas remessas de gado em pé, das espécies bovina e bufalina, efetuadas por produtores rurais, ainda que equiparados a estabelecimento comercial e industrial, para estabelecimento frigorífico enquadrado no regime de que tratam os Art.s 143 a 150, também das disposições permanentes, a fruição do diferimento previsto neste Art. fica, ainda, condicionada à regularidade fiscal do remetente e do destinatário. (cf. Art. 17-H da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010)

Nota:

1. Vigência por prazo indeterminado.

Art. 14. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo, sangue, osso, chifre ou casco, será diferido para o momento em que ocorrer:

I - sua saída para outro Estado ou para o exterior;

II - sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que para simples curtimento.

§ 1º O diferimento previsto neste Art. alcança, também, as saídas de sebo, ainda que de estabelecimento comercial ou industrial, com destino a estabelecimento produtor de biodiesel - B100, hipótese em que será observado o disposto no caput do Art. 24 deste anexo.

§ 2º A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo implica ao estabelecimento industrial a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1134 DE 01/08/2017).

Nota:

1. Vigência por prazo indeterminado.

Art. 15. Fica diferido para o momento da saída do produto resultante do abate o ICMS incidente nas sucessivas saídas de mercadorias e respectivas devoluções, vinculadas às atividades integradas referentes à avicultura e à suinocultura, desenvolvidas no território mato-grossense, disciplinadas nos Art.s 825 a 843 das disposições permanentes.

§ 1º O disposto no caput deste Art.:

I - não dispensa a consignação na Nota Fiscal do valor da operação, inclusive, quando for o caso, com a demonstração do montante agregado na etapa desenvolvida no estabelecimento;

II - não se aplica:

a) às operações alcançadas por isenção ou não-incidência do imposto nos termos da legislação tributária em vigor;

b) no fornecimento de energia elétrica e nas saídas de combustíveis para utilização em qualquer das etapas que compõem as atividades de que tratam os Art.s 825 a 843 das disposições permanentes.

§ 2º Às operações alcançadas pelo diferimento, nos termos deste Art., aplicam-se, também, as hipóteses de interrupção previstas no Art. 580 das disposições permanentes.

§ 3º Qualquer que seja o estabelecimento em que ocorrer hipótese de interrupção do diferimento, o recolhimento do ICMS deverá ser efetuado pela centralizadora geral das atividades integradas referentes à avicultura e à suinocultura.

Nota:

1. Vigência por prazo indeterminado.

Art. 16. Fica diferido para o momento da saída do produto resultante do abate o imposto previsto no § 5º do Art. 5º do Anexo VI deste regulamento.

Nota:

1. Vigência por prazo indeterminado.

SEÇÃO II - DO DIFERIMENTO EM OPERAÇÕES COM LEITE CRU, PASTEURIZADO OU REIDRATADO

Art. 17. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de leite cru, pasteurizado ou reidratado poderá ser diferido para o momento em que ocorrer a saída:

I - com destino a outra unidade da Federação;

II - dos produtos resultantes de respectiva industrialização;

III - do estabelecimento que promover o engarrafamento ou envasamento em embalagens invioláveis para distribuição.

§ 1º Quando se tratar de leite dos tipos mencionados no Art. 7º do Anexo IV, o lançamento do imposto será diferido para o momento da sua saída com destino ao consumidor final.

§ 2º A fruição do diferimento previsto no caput deste Art., em relação ao leite cru, é opcional e sua utilização implica ao estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial:

I - a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;

II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1134 DE 01/08/2017).

§ 3º O disposto no inciso II do § 2º deste preceito será também observado quando existente lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, nas demais hipóteses de diferimento contempladas neste anexo.

§ 4º Para fins do disposto no § 2º deste preceito, o contribuinte interessado na fruição do diferimento, nos termos deste Art., deverá proceder na forma indicada no Art. 573 das disposições permanentes.

§ 5º Nas saídas internas, em caráter continuado, de leite cru do estabelecimento do produtor rural com destino à mesma cooperativa de produtores, da qual o remetente faça parte, ou ao mesmo estabelecimento industrial, será aplicado o que segue, mediante o atendimento cumulativo das condições previstas nos §§ 5º e 6º deste Art.:

I - assegurada a fruição do diferimento previsto nos incisos II e III do caput deste Art., desde que também respeitado o disposto no § 2º deste preceito;

(Revogado pelo Decreto Nº 215 DE 20/08/2019):

II - autorizada a emissão periódica da correspondente Nota Fiscal de Produtor, de que trata o Art. 205 das disposições permanentes deste regulamento, desde que atendidas as condições fixadas nos §§ 6º e 7º deste Art..

§ 6º Para fins do disposto no § 5º deste Art., deverá ser observado o que segue:

I - a entrega do produto, em cada mês, deverá ser efetuada, em caráter continuado, exclusivamente a único destinatário;

(Revogado pelo Decreto Nº 215 DE 20/08/2019):

II - a Nota Fiscal de Produtor deverá ser emitida pelo remetente em favor do destinatário único até o último dia útil de cada mês, para acobertar as operações ocorridas no mês correspondente;

(Revogado pelo Decreto Nº 215 DE 20/08/2019):

III - quando, em determinado mês, houver saída do produto após o último dia útil, as operações serão consideradas como ocorridas no 1º (primeiro) dia útil do mês seguinte, devendo a correspondente Nota Fiscal de Produtor ser emitida em separado da relativa às operações do respectivo mês, até o 2º (segundo) dia útil desse mês;

(Revogado pelo Decreto Nº 215 DE 20/08/2019):

IV - as vias dos documentos fiscais emitidos na forma dos incisos II e III deste parágrafo, pertencentes ao destinatário, deverão ser encaminhadas ao mesmo até o 2º (segundo) dia útil posterior a respectiva emissão;

V - o destinatário, obrigatoriamente, deverá ser usuário de Escrituração Fiscal Digital - EFD e promover o correspondente registro dos documentos fiscais na forma prevista na legislação específica.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 215 DE 20/08/2019):

§ 7º Na hipótese dos §§ 5º e 6º deste artigo, o transporte de leite cru do estabelecimento produtor com destino ao estabelecimento industrial e/ou cooperativa deverá ser acobertado por documento denominado "Controle de Coleta de Leite Cru", contendo as seguintes informações:

I - o título "Controle de Coleta de Leite Cru";

II - a identificação do estabelecimento produtor, pessoa física ou jurídica;

III - a razão social e o endereço do estabelecimento industrial e/ou cooperativa destinatário, bem como os números das respectivas inscrições no CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso;

IV - a data e a zona de coleta do leite cru;

V - a quantidade estimada do leite cru transportada;

VI - o município de localização do estabelecimento produtor.

§ 8º O "Controle de Coleta de Leite Cru" será emitido pelo transportador ou pelo estabelecimento industrial e/ou cooperativa adquirente, em 2 (duas) vias, com o conhecimento do produtor, devendo a 1ª (primeira) via permanecer no estabelecimento produtor e a 2ª (segunda) acompanhar o transporte do produto até sua destinação final. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 215 DE 20/08/2019).

§ 9º Para garantir o controle e fiscalização da saída do leite cru do estabelecimento produtor, o documento descrito no § 7º deste artigo será fornecido pela Prefeitura do município de localização do produtor remetente, devendo ser numerado tipograficamente e autenticado com o código da unidade da Secretaria de Estado de Fazenda mais próxima. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 215 DE 20/08/2019).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 215 DE 20/08/2019):

§ 10. O estabelecimento industrial e/ou cooperativa que receber o leite cru deverá registrar, diariamente, as entradas do produto, originárias de cada produtor, em documento denominado "Lista de Recebimento", o qual servirá de base para a emissão das Notas Fiscais, contendo as seguintes informações:

I - o número de ordem impresso tipograficamente;

II - o nome do produtor rural, o número de inscrição estadual e do CPF ou CNPJ;

III - o nome do município onde se localiza o estabelecimento do produtor;

IV - a quantidade diária de leite cru recebida de cada produtor;

V - a data do recebimento;

VI - a quantidade total recebida de cada produtor no mês e a quantidade total recebida;

VII - a identificação do transportador e do veículo (placa e características).

§ 11. O estabelecimento industrial e/ou cooperativa efetuará o registro dos dados na "Lista de Recebimento", em 2 (duas) vias, sendo a 1a (primeira), para o seu controle, e a 2a (segunda), que deverá ser anexada à via impressa dos DANFE correspondentes às Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e de que trata o § 13 deste artigo, emitidas no mês em relação a cada produtor, e mantido arquivado pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco quando solicitado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 215 DE 20/08/2019).

§ 12. Para garantir o controle e fiscalização da entrada do leite cru no estabelecimento industrial e/ou cooperativa, o documento descrito no § 10 deste artigo será fornecido pela Prefeitura do município de localização do estabelecimento industrial e/ou cooperativa destinatário, devendo ser numerado tipograficamente e autenticado com o código da unidade da Secretaria de Estado de Fazenda mais próxima. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 215 DE 20/08/2019).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 215 DE 20/08/2019):

§ 13. O estabelecimento industrial e/ou cooperativa que receber o leite cru emitirá, no último dia do mês, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para cada estabelecimento rural produtor de leite cru, vinculada a cada prestador de serviço responsável pela respectiva prestação de serviço de transporte, com base nas informações constantes das "Listas de Recebimento", emitidas de acordo com o disposto no § 10, contendo os requisitos adiante arrolados, sem prejuízo de outros previstos na legislação tributária:

I - a quantidade das entradas ocorridas no mês, em litros;

II - o preço por litro, bem como o valor total da operação;

III - a identificação do respectivo transportador e do veículo (placa e características);

IV - a observação no campo "informações adicionais" de interesse do fisco:

a) os números das Listas de Recebimento aos quais se refere a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e emitida;

b) a expressão:

1) "Entrada mensal de leite cru - § 13 do artigo 17 do Anexo VII do RICMS/MT ";

2) "Operação com pagamento do imposto diferido - artigo 17 do Anexo VII do RICMS/MT ".

§ 14. A Nota Fiscal prevista no § 13 deste artigo poderá ser emitida até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da entrada do leite cru no estabelecimento industrial ou cooperativa, devendo constar, no campo "data da emissão", a data do último dia do mês a que se referirem as operações.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 215 DE 20/08/2019).

§ 15. Incumbe ao produtor rural, remetente do leite cru, registrar na respectiva Escrituração Fiscal Digital - EFD, referente ao período, a NF-e emitida pelo estabelecimento industrial ou cooperativa, nos termos dos §§ 13 e 14 deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 215 DE 20/08/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 276 DE 09/05/2023):

§ 16. Na hipótese de o remetente do leite cru estar enquadrado como microprodutor rural, o valor da NF-e emitida pelo estabelecimento industrial ou cooperativa deverá ser incluída na correspondente GIA-ICMS Eletrônica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 215 DE 20/08/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 215 DE 20/08/2019):

Art. 17-A. Fica a empresa transportadora, devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, dispensada da emissão do respectivo conhecimento de transporte, para acobertar cada prestação de serviço de transporte de leite cru que realizar, a partir do estabelecimento do produtor mato-grossense, com destino a estabelecimento industrial e/ou cooperativa, localizado neste Estado, devendo ser emitido, no último dia de cada mês, único Conhecimento Eletrônico de Transporte - CT-e, que englobará todas as prestações realizadas no período, referentes aos mesmos estabelecimentos remetente e destinatário.

§ 1º O estabelecimento industrial e/ou cooperativa emitirá relatório por prestador de serviço de transporte para cada remetente, referentes às entradas de leite cru ocorridas no período, que deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - razão social, CNPJ e inscrição estadual do estabelecimento industrial e/ou cooperativa;

II - razão social, CNPJ ou CPF e inscrição estadual do estabelecimento produtor;

III - razão social, CNPJ e inscrição estadual da empresa transportadora;

IV - data, número e valor da Nota Fiscal correspondente, bem como a quantidade do produto transportado e o valor de cada prestação de serviço de transporte realizada;

V - município de origem de cada prestação de serviço de transporte realizada;

VI - tipo de transporte: intermunicipal.

§ 2º O disposto neste artigo também se aplica em relação às prestações de serviço de transporte de leite cru, a partir do estabelecimento do produtor mato-grossense, com destino a estabelecimento industrial e/ou cooperativa, quando executadas por transportador autônomo, pessoa física, hipótese em que deverá ser observado o que segue:

I - deverão ser informados o nome e o CPF do transportador autônomo no relatório referido no § 1º deste artigo;

II - o transportador autônomo deverá requerer junto à unidade fazendária a emissão, no último dia de cada mês, único Conhecimento de Transporte Avulso Eletrônico - CTA-e, que englobará todas as prestações realizadas no período, referentes aos mesmos estabelecimentos, remetente e destinatário.

§ 3º Uma via do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE relativo ao Conhecimento Eletrônico de Transporte - CT-e ou a 1a (primeira) via do Conhecimento de Transporte Avulso Eletrônico - CTA-e, emitidos em atendimento a este artigo, deverá ser entregue, para comprovação da prestação de serviço, ao estabelecimento industrial e/ou cooperativa, que ficará responsável pela sua guarda e conservação.

§ 4º Os conhecimentos de transporte referidos neste artigo deverão ser emitidos até o 6º (sexto) dia útil do mês subsequente ao da ocorrência da respectiva prestação de serviço.

CAPÍTULO IV - DO DIFERIMENTO EM OUTRAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS IN NATURA, PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO

Art. 18. O lançamento do imposto incidente na saída de produto in natura, de origem mato-grossense, promovida por estabelecimento agropecuário, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:

I - sua saída para outra unidade federada ou para o exterior;

II - sua saída para outro estabelecimento;

III - a saída do produto resultante de seu beneficiamento ou industrialização.

§ 1º O diferimento previsto no caput deste Art. fica condicionado a que o estabelecimento agropecuário seja participante de programa estadual instituído para disciplinar atividade multifuncional de agroindústria ou unidade de beneficiamento ou de transformação de produtos animais ou vegetais da agricultura familiar, comprovado mediante reconhecimento pela Secretaria de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF, na forma da legislação específica.

§ 2º O disposto neste Art. alcança, ainda, as saídas do produto in natura ou do produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização, quando promovida por cooperativas centrais e singulares ou associações, constituídas de agricultores participantes de programa indicado nos termos do § 1º deste Art., também comprovado mediante reconhecimento pela Secretaria de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF, na forma da legislação específica, caso em que o lançamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a subsequente saída do estabelecimento destinatário.

§ 3º Fica dispensado o recolhimento do imposto diferido na forma deste Art. quando o produto in natura ou o resultante do seu beneficiamento ou industrialização for destinado a consumidor final, por estabelecimento enquadrado em hipótese arrolada no caput ou no § 2º deste Art..

§ 4º Em relação ao diferimento previsto neste Art., aplica-se, ainda, o que segue:

I - fica condicionado a que o estabelecimento beneficiário:

a) respeite os limites e condições fixados para produção, comercialização ou transformação, em ato editado pela Secretaria de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF, isoladamente ou em conjunto com outras Secretarias e/ou Entes da Administração Pública Estadual envolvidos no respectivo processo produtivo;

b) seja optante pelo diferimento do imposto, na forma do Art. 573 das disposições permanentes;

II - será observado, no que couber, o estatuído nas disposições gerais contidas no Capítulo VII do Título V do Livro I deste regulamento.

§ 5º O benefício fiscal previsto no § 3º deste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017 ) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):

Notas:

1. Vigência por prazo indeterminado, exceto em relação ao tratamento previsto no § 3º deste artigo.

2. O benefício fiscal previsto no § 3º deste artigo foi reinstituído cf. Art. 48 da LC nº 631/2019 c/c o item 130 do Anexo do Decreto nº 1.420/2018.

Art. 19. O lançamento do imposto incidente na saída de estabelecimento produtor de produto in natura, de origem mato-grossense, não arrolado neste anexo, ao qual não se atribua outro tratamento tributário específico, neste regulamento ou na legislação tributária, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:

I - sua saída para outra unidade federada ou para o exterior;

II - sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente ao mesmo titular;

III - a saída resultante do seu beneficiamento ou industrialização.

§ 1º A fruição do diferimento em hipótese abrigada neste Art., ainda que a saída seja promovida por estabelecimento produtor equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:

I - a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;

II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1134 DE 01/08/2017).

§ 2º O diferimento previsto no caput deste preceito abrange todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, bem como alcança todas as mercadorias ou produtos que vierem a ser comercializados nas condições previstas neste Art..

Nota:

1. Vigência por prazo indeterminado.

CAPÍTULO V - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DIVERSOS, ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO

SEÇÃO I - DO DIFERIMENTO EM OPERAÇÕES COM ÁGUA MINERAL, COM ARGILA E COM MINERAIS

Art. 20. O lançamento do imposto incidente nas saídas de:

I - água mineral, extraída em território mato-grossense, fica diferido para o momento em que ocorrer a sua saída do estabelecimento que promover o engarrafamento ou envasamento do produto;

II - argila, extraída em território mato-grossense, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização;

III - minerais, extraídos em território mato-grossense sob Regime de Permissão de Lavra Garimpeira de que trata a Lei (federal) nº 7.805, de 18 de julho de 1989 (DOU de 20/07/1989), fica diferido para o momento em que ocorrerem as suas saídas do estabelecimento de pessoa jurídica devidamente autorizada para o exercício dessa atividade.

§ 1º O diferimento previsto no inciso I do caput deste Art. estende-se às saídas do produto do estabelecimento extrator com destino a estabelecimento distribuidor, situado neste Estado, quando ambos pertencerem ao mesmo titular.

§ 2º O diferimento de que trata o inciso II do caput deste Art. somente se aplica aos estabelecimentos cujas atividades sejam integradas.

Nota:

1. Vigência por prazo indeterminado.

SEÇÃO II - DO DIFERIMENTO EM OPERAÇÕES COM EMBALAGENS DESTINADAS A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL

Art. 21. Fica diferido para o momento da sua saída subsequente o lançamento do imposto incidente nas operações internas com embalagens fabricadas no território mato-grossense, desde que sejam destinadas a estabelecimento industrial.

Parágrafo único. A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo é opcional e sua utilização implica ao estabelecimento remetente a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1134 DE 01/08/2017).

Nota:

1. Vigência por prazo indeterminado.

SEÇÃO III - DO DIFERIMENTO EM OPERAÇÕES COM INSUMOS PARA A AGRICULTURA, PECUÁRIA E CULTURAS EQUIPARADAS, BEM COMO PARA ATIVIDADES DE REFLORESTAMENTO

Art. 22. Poderá ser diferido, para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no Art. 13 deste anexo, o lançamento do imposto incidente nas importações do exterior dos produtos adiante arrolados, desde que destinados ao uso na agropecuária mato-grossense ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agropecuários de produção mato-grossense:

I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

(Revogado pelo Decreto Nº 932 DE 04/05/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

II - ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, destinados a:

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor agropecuário;

III - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, desde que:

a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido;

b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

IV - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

V - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que atendidas as disposições da Lei (federal) nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto (federal) nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;

VI - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 343 DE 30/12/2019).

VII - esterco animal;

VIII - mudas de plantas;

IX - embriões e sêmen congelado ou resfriado, exceto, em ambos os casos, os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos;

X - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

XI - gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;

XII - casca de coco triturada para uso na agricultura;

XIII - vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo;

XIV - milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e de desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado;

(Revogado pelo Decreto Nº 932 DE 04/05/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

XV - amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

XVI - extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio piro plus, para uso na agropecuária;

XVII - óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss);

XVIII - torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria-prima na fabricação de insumos para a agricultura.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 430 DE 30/03/2020):

§ 1º É facultado ao estabelecimento mato-grossense, detentor de regularidade fiscal, optar pelo disposto nos §§ 4º a 9º deste artigo, observado o que segue:

I - o contribuinte deverá formalizar comunicação da opção à Secretaria de Estado de Fazenda, pelo Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos, por meio de seleção do serviço identificado por e-Process;

II - a formalização da opção fica sujeita à confirmação e ao respectivo registro no sistema eletrônico de informações cadastrais, efetuada por servidor da Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP.

§ 1º-A Para os fins de comprovação da regularidade fiscal do remetente, exigida no § 1º deste artigo, incumbe ao contribuinte obter gratuitamente, Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND, ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br, para acobertar as operações ocorridas durante o referido período. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1404 DE 30/05/2022).

§ 2º Na hipótese do § 1º e do inciso II do § 6º deste Art.:

I - tratando-se de produtor agropecuário, pessoa física, não inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, relativamente à certidão a que se refere o § 1º deste Art., será observado o disposto no § 4º do Art. 14 das disposições permanentes deste regulamento;

II - as certidões previstas no § 1º-A deste artigo serão mantidas em poder do contribuinte, para exibição ao fisco quando solicitado. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 430 DE 30/03/2020).

§ 3º O diferimento previsto neste Art. aplica-se, inclusive, às operações efetuadas por cooperativas de produtores estabelecidas neste Estado.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1577 DE 20/12/2022):

§ 3º-A A opção pela fruição do diferimento do ICMS nas operações de importação de que tratam o caput e o § 3º deste artigo:

I - não obriga à opção pelo diferimento nas demais hipóteses previstas neste regulamento ou em qualquer outro ato legal, regulamentar ou normativo, integrante da legislação tributária, que determinar ou facultar o referido tratamento;

II - não implica renúncia ao aproveitamento de crédito em relação às saídas subsequentes de produtos, quando tributadas, às quais se confere a alternativa de diferimento do imposto, desde que comprovada a tributação da respectiva entrada ou de seus insumos.

§ 4º Na operação interestadual de remessa dos produtos de que trata o caput deste artigo, para armazenamento em estabelecimento localizado em outra unidade federada, originada de estabelecimento mato-grossense, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e poderá ser registrada na escrituração fiscal: (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020) (Redação dada pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020).

I - sem débito do respectivo imposto nela destacado e relativo à remessa, devendo ser ela lançada em "Valor Contábil" e "Outras";

II - com débito do respectivo imposto nela destacado e relativo à remessa, devendo, no mesmo período de apuração, ser promovido o respectivo estorno de débito.

§ 5º Nas saídas das mercadorias referidas no § 4º deste Art., em retorno ao estabelecimento depositante, este efetuará o lançamento da Nota Fiscal, sem apropriação do crédito do ICMS nela destacado.

§ 6º A fruição da sistemática de tributação prevista nos §§ 4º e 5º deste Art., na hipótese de importação de produto previsto nos incisos do caput deste preceito, é opcional e sua utilização fica condicionada:

I - à prévia formalização e registro da opção na forma do § 1º deste Art.;

II - à regularidade fiscal do contribuinte mato-grossense, devendo constar na Nota Fiscal de remessa para armazenamento, bem como naquela referente à devolução dos produtos, a chave de segurança da respectiva CND ou CPEND obtida eletronicamente, observado o disposto no § 1º-A e no inciso II do § 2º deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 430 DE 30/03/2020).

II-A - à obtenção de credenciamento junto à Secretaria de Estado de Fazenda, respeitadas as condições previstas neste artigo, bem como as definidas no sistema fazendário próprio, disponibilizado para formalização da opção, na Internet, na página www.sefaz.mt.gov.br; (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020).

III - à renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos relativos às operações ou prestações antecedentes ou subsequentes;

IV - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1134 DE 01/08/2017).

V - ao retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante, no prazo de 300 (trezentos) dias, contados da data do desembaraço, improrrogáveis, mediante o respectivo retorno e remessa simbólica; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2635 DE 05/12/2014).

VI - a que a renúncia ao aproveitamento do crédito do imposto prevista no inciso III deste parágrafo seja extensiva ao direito ao crédito relativo às operações antecedentes e subsequentes, ainda que realizadas por outro contribuinte.

§ 7º Perderá, incontinenti, o direito ao benefício o contribuinte que:

I - descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, relativas ao ICMS;

II - deixar de ser, por mais de 60 (sessenta) dias, detentor de certidão prevista no § 1º-A deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 430 DE 30/03/2020).

III - for submetido ao disposto nos Art.s 915 ou 916 das disposições permanentes.

§ 8º O diferimento previsto neste Art. é extensivo a insumos agropecuários importados e industrializados por estabelecimento localizado em outra unidade da federação, desde que a empresa tenha produção industrial no Estado de Mato Grosso e que, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) da produção anual seja processada nas unidades localizadas em território mato-grossense.

§ 9° Comprovado o descumprimento das condições descritas nos §§ 1° a 8° deste artigo, será exigido o imposto devido por ocasião da entrada da mercadoria no Estado de Mato Grosso, acrescido dos juros de mora e de multa, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e, conforme a hipótese, 923 ou 924 das disposições permanentes, ficando ainda o contribuinte sujeito ao descredenciamento ou suspensão, de ofício, pertinente à opção de que trata o referido § 1°. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 762 DE 27/02/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).

§ 10 A formalização da opção de que trata o § 1º deste Art. é condição indispensável à fruição do disposto nos §§ 2º a 8º, também deste Art..

§ 11 O diferimento previsto neste Art. é extensivo a quaisquer outras espécies de insumos agropecuários, derivados ou não, inclusive as respectivas matérias-primas, ainda que lhes sejam dadas outras denominações ou classificações fiscais, desde que importados por produtor rural ou estabelecimento industrial e que sejam destinados, exclusivamente, para uso na agropecuária em geral ou para industrialização de produtos para essa finalidade.

§ 11-A. O disposto no § 11 deste artigo não se aplica aos produtos arrolados nos incisos I e II do caput do artigo 31-A do Anexo V deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 932 DE 04/05/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

§ 12. Nas hipóteses em que é facultada a utilização do diferimento, nos termos deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto nos artigos 573. e 574 das disposições permanentes. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1577 DE 20/12/2022).

Nota:

1. Vigência por prazo indeterminado.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1297 DE 22/02/2022):

Art. 22-A. Mediante expressa opção do contribuinte, fica diferido o pagamento do ICMS nas operações internas com as seguintes mercadorias:

I - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre;

II - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária.

§ 1º Em relação às operações com os produtos arrolados no inciso I do caput deste artigo, o diferimento:

I - somente se aplica nas saídas para:

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

b) estabelecimento de produtor agropecuário ou de cooperativa de produtores agropecuários;

c) qualquer estabelecimento com fins exclusivos de armazenagem;

d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

II - estende-se:

a) às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nas alíneas do inciso I deste parágrafo;

b) às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

§ 2º Encerra-se a fase de diferimento em relação aos produtos arrolados nos incisos do caput deste artigo:

I - nas saídas dos referidos produtos para outro Estado ou para o exterior;

II - nas saídas dos produtos com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte do ICMS;

III - nas saídas de produtos resultantes da sua utilização, salvo se houver disposição específica de diferimento ou suspensão do imposto para essa operação, hipótese em que será observada a regra pertinente;

IV - nas saídas dos produtos, cujos remetentes e/ou destinatários não estejam devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado ou estejam irregulares perante o fisco estadual;

V - ressalvado o disposto no inciso II do § 3º-A e no § 3º-B deste artigo, na emissão da respectiva Nota Fiscal com destaque do imposto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1421 DE 30/06/2022).

VI - na ocorrência de qualquer outra saída ou evento que impossibilite o lançamento do imposto.

§ 3º A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo é opcional e sua utilização implica ao remetente do produto:

I - a renúncia, exclusivamente, ao aproveitamento de quaisquer créditos relativos às entradas dos produtos arrolados nos incisos I e II do caput deste artigo no estabelecimento;

II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.

(Parágrafo dada pelo Decreto Nº 1421 DE 30/06/2022):

§ 3º-A. Nas remessas dos produtos arrolados nos incisos do caput deste artigo, para armazenamento em estabelecimento localizado em outra unidade federada, promovida por estabelecimento mato-grossense, este poderá registrar a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, emitida para acobertar a referida operação, na respectiva Escrituração Fiscal Digital - EFD, alternativamente:

I - sem débito do imposto nela destacado, relativo à remessa, devendo ser ela lançada em "Valor Contábil" e "Outras";

II - com débito do imposto nela destacado, relativo à remessa, devendo, no mesmo período de apuração, ser promovido o respectivo estorno de débito.

§ 3º-B No retorno, ainda que simbólico, das mercadorias, nas hipóteses previstas no § 3º-A deste artigo, ao estabelecimento mato-grossense depositante, este efetuará o lançamento da NF-e, emitida para acobertar a respectiva operação, sem apropriação do crédito do ICMS nela destacado. (Parágrafo dada pelo Decreto Nº 1421 DE 30/06/2022).

§ 4º Quando efetuar operações com mais de um dos produtos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, em que se faculta o diferimento do ICMS ou, ainda, quando houver mais de um estabelecimento pertencente ao mesmo titular localizado no território mato-grossense, ao optar pela fruição do diferimento, em relação a qualquer desses produtos, referente às operações realizadas em determinado estabelecimento, o contribuinte deverá, obrigatoriamente, efetuar igual opção em relação aos demais produtos arrolados nos citados incisos, bem como em relação aos demais estabelecimentos.

§ 5º Uma vez efetuada a opção pelo diferimento, o contribuinte somente poderá modificá-la para o exercício financeiro seguinte, mediante comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, até o último dia do mês de novembro de cada ano.

§ 6º O diferimento previsto neste artigo não se aplica na operação de importação. (cf. cláusula terceira-B do Convênio ICMS 100/1997 )

§ 7º A Secretaria de Estado de Fazenda:

I - poderá editar normas complementares para dispor sobre a forma de efetivação da formalização da opção pelo diferimento de que trata este artigo;

II - enquanto não editada a portaria a que se refere o inciso I deste parágrafo, para os fins da formalização da opção pelo diferimento de que trata este artigo, fica autorizada a adequar o formulário para opção pelo diferimento do ICMS nas hipóteses previstas no artigo 573 das disposições permanentes.

§ 8º O diferimento de que trata este artigo vigorará até 31 de dezembro de 2025.

Notas:

1. A cláusula terceira B do Convênio ICMS 100/1997 é impositiva.

2. A cláusula terceira-B foi acrescentada ao Convênio ICMS 100/1997 pelo Convênios ICMS 26/2021.

3. Aprovação do Convênio ICMS 100/1997 e do Convênio ICMS 26/2021 , bem como dos demais Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.957/2019; nº 11.154/2020; nº 11.310/2020; nº 11.329/2021; nº 11.565/2021.

Art. 23. Fica diferido, para o momento da saída da colheita, o lançamento do imposto incidente nas importações do exterior do Ácido Ortobórico (NCM 2810.00.2010), Boratos de Sódio Naturais (NCM 2528.00.2000) e outros Boratos e seus concentrados naturais (NCM 2528.00.2000), desde que sejam destinados para uso exclusivo na agricultura ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agrícolas de produção mato-grossense. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2624 DE 02/12/2014).

Parágrafo único Nas hipóteses em que é facultada a utilização do diferimento, nos termos deste Art., aplica-se o disposto nos Art.s 573 e 574 das disposições permanentes.

Nota:

1. Vigência por prazo indeterminado.

SEÇÃO IV - DO DIFERIMENTO EM OPERAÇÕES COM INSUMOS PARA A PRODUÇÃO DE BIODIESEL - B100

Art. 24. Fica diferido para o momento da saída do estabelecimento produtor de biodiesel - B100 o lançamento do ICMS devido nas saídas internas dos respectivos insumos.

§ 1º O diferimento de que trata este Art. compreende, inclusive, o lançamento do imposto devido na prestação interna de serviço de transporte de insumo do biodiesel - B100.

§ 2º A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste Art. é opcional e sua utilização implica ao estabelecimento remetente:

I - renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;

II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1134 DE 01/08/2017).

Nota:

1. Vigência por prazo indeterminado.

Art. 25. Fica diferido, para o momento da saída subsequente, o lançamento do imposto incidente nas operações internas com óleo degomado ou sebo, exclusivamente quando destinados ao emprego na fabricação de biodiesel - B100 por estabelecimento industrial, localizado em território mato-grossense.

Parágrafo único O benefício do diferimento de que trata o caput deste Art. fica, também, condicionado a que:

I - o óleo e o sebo sejam produzidos por indústria mato-grossense;

II - o estabelecimento industrial seja integrante do PRODEIC;

III - todas as operações entre os remetentes e os destinatários sejam regulares e idôneas.

Nota:

1. Vigência por prazo indeterminado.

SEÇÃO V - DO DIFERIMENTO EM OUTRAS OPERAÇÕES COM SUCATA DE PNEUMÁTICOS

Art. 26. Fica diferido, para o momento da saída dos produtos fabricados, o lançamento do imposto referente às operações internas com sucata de pneumáticos promovidas por cooperativa ou associação que tenha como finalidade a reciclagem de produtos.

Parágrafo único A fruição do benefício previsto neste Art. implica a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos e/ou outros benefícios fiscais.

Nota:

1. Vigência por prazo indeterminado.

SEÇÃO VI - DO DIFERIMENTO EM OUTRAS OPERAÇÕES COM RESÍDUOS MATERIAIS

Art. 27. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de papel usado ou aparas de papel, sucatas de metais, cacos de vidro, retalhos, fragmentos ou resíduos de plástico, de borracha ou de tecido, promovidas por quaisquer estabelecimentos, com destino a outros também localizados neste Estado, fica diferido para o momento em que ocorrer:

I - sua saída para outro Estado ou para o exterior;

II - a saída dos produtos fabricados com essas mercadorias.

Parágrafo único Na hipótese do inciso II do caput deste Art., deverá o estabelecimento industrializador emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria, e escriturar a operação no livro Registro de Entradas.

Nota:

1. Vigência por prazo indeterminado.

Art. 28. Os estabelecimentos comerciais que adquirirem metais usados para revenda ficam obrigados a manter cadastro atualizado com os dados identificativos dos fornecedores. (cf. art. 1º da Lei nº 8.735/2007)

§ 1º A obrigação prevista neste Art. aplica-se às aquisições de fios, arames, peças, tubos e outras mercadorias de aço, cobre, ferro, zinco, alumínio ou outro tipo de metal. (cf. art. 1º da Lei nº 8.735/2007)

§ 2º O cadastro a que se refere o caput deste Art. deverá conter: (cf. art. 1º da Lei nº 8.735/2007)

I - em relação à pessoa física: nome, nº do registro geral da Cédula de Identidade, nº de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF e o endereço completo, inclusive endereço eletrônico para recebimento de correspondências, se disponível;

II - em relação à pessoa jurídica: nome ou razão social, nº de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, nº de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, endereço completo, inclusive endereço eletrônico para recebimento de correspondências, além do nome e telefone do Contabilista credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, como responsável pela respectiva escrituração fiscal.

§ 3º O contribuinte manterá o cadastro para exibição ao fisco sempre que solicitado. (cf. art. 2º da Lei nº 8.735/2007)

§ 4º A inobservância do disposto neste Art. implicará ao estabelecimento adquirente de mercadoria arrolada no § 1º deste preceito a aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória prevista no Art. 924 das disposições permanentes deste regulamento, sem prejuízo das sanções penais e administrativas pelas autoridades e nas esferas competentes. (cf. parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.735/2007)

Nota:

1. Vigência por prazo indeterminado.

Seção VII Do Diferimento do ICMS Devido na Importação de Bens, Matérias-Primas e Outros Insumos para Emprego na Produção Agropecuária e no Processo Industrial (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 633 DE 22/12/2023).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 633 DE 22/12/2023):

Art. 28-A O ICMS incidente nas operações de importação do exterior de bens destinados ao ativo imobilizado poderá ser diferido para a operação subsequente, desde que os referidos bens sejam destinados, exclusivamente, ao emprego em processo industrial ou na produção agropecuária e sejam atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - não haja bens similares produzidos no Estado de Mato Grosso;

II - a finalidade do bem, objeto da importação, esteja relacionada com o projeto operacional ou com a Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE do beneficiário;

III - que todas as operações sejam regulares e idôneas;

IV - que o contribuinte importador seja detentor de CND ou CPEND válida, emitida nos termos do artigo 1.047 deste Regulamento.

§ 1° O ICMS incidente nas operações de importação do exterior realizadas por contribuinte do setor industrial ou agropecuário mato-grossenses, regularmente inscrito em Programa de Desenvolvimento Econômico, instituído pelo Estado de Mato Grosso, poderá também ser diferido para a operação subsequente em relação às matérias-primas, aos insumos e às embalagens destinados, exclusivamente, ao emprego nos respectivos processos produtivos, observando-se os requisitos previstos nos incisos do caput deste artigo.

§ 2° Para fins de aplicação do diferimento previsto no caput deste artigo, o estabelecimento importador deverá:

I - requerer a adesão ao diferimento por meio de termo de adesão assinado com certificado digital;

II - formalizar a respectiva opção junto ao Sistema de Registro e Controle da Renúncia - RCR, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 3° Para fruição do diferimento do ICMS nas hipóteses previstas neste artigo, será necessária a obtenção da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, nos termos do Convênio ICMS 85, de 25 de setembro de 2009.

§ 4° O disposto neste artigo alcança, inclusive, à importação efetuada por estabelecimento agropecuário ou industrial mato-grossense, independentemente da localização do recinto alfandegado em que seja efetuado o desembaraço aduaneiro.

§ 5° A comprovação da inexistência de similaridade, de que trata o inciso I do caput deste artigo, será dispensada quando o diferimento for autorizado para importação de matéria-prima com quantidade certa e por prazo determinado autorizada mediante Resolução do CONDEPRODEMAT. (efeitos a partir de 22 de dezembro de 2023) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 818 DE 16/04/2024).

§ 6° O diferimento previsto neste artigo não se aplica às operações de importação com os produtos arrolados no artigo 22-A deste Anexo. (efeitos a partir de 22 de dezembro de 2023) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 818 DE 16/04/2024).

  CAPÍTULO VI - DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

Art. 29. O lançamento do imposto incidente nas saídas de mercadorias efetuadas com destino a outro estabelecimento ou com destino a trabalhadores autônomos ou avulsos que prestem serviço pessoal, num e noutro caso, para a industrialização, fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subsequente saída dos mesmos produtos.

§ 1º Ressalvado o disposto no inciso XIII do Art. 72 das disposições permanentes, o diferimento previsto neste Art. compreende:

I - as saídas que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste, forem promovidas pelo estabelecimento industrializador com destino a outro também industrializador;

II - as saídas dos produtos, promovidas pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda.

§ 2º Nos casos em que o estabelecimento de origem, autor da encomenda, e o estabelecimento industrializador estejam localizados no território mato-grossense, o diferimento previsto neste Art. compreende, também, a parcela do valor acrescido, correspondente ao valor dos serviços prestados.

§ 3º O disposto no § 2º deste Art. não se aplica quando a encomenda for feita por particular ou, ainda, por contribuinte para integração ao seu ativo imobilizado, bem como para uso ou consumo no seu estabelecimento, hipótese em que será aplicado o disposto no inciso XIII do Art. 72 das disposições permanentes.

§ 4º Ressalvado o disposto no § 6º deste preceito, constitui condição do diferimento previsto neste artigo o retorno real dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída das mercadorias do estabelecimento autor da encomenda, prorrogável por igual período. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 889 DE 07/04/2021).

§ 5° Salvo prorrogação autorizada pelo fisco, decorrido o prazo de que trata o § 4° deste artigo, sem que ocorra o retorno das mercadorias ou dos produtos industrializados, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, acrescido dos juros de mora e de multa, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e, conforme a caso, 923 ou 924 das disposições permanentes. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 762 DE 27/02/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).

§ 5º-A Excepcionalmente, no período de 1º de abril de 2020 até a publicação deste decreto, o prazo previsto no § 4º deste artigo será de 300 (trezentos) dias contados da data da saída das mercadorias do estabelecimento autor da encomenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 07/04/2021).

§ 6º O disposto neste Art. não se aplica às saídas interestaduais de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se houver previsão em contrário estabelecida em protocolo celebrado com a unidade da Federação onde ocorrer a industrialização.

Nota:

1. Vigência por prazo indeterminado.

Art. 30. Nas saídas de mercadorias, em retorno ao estabelecimento de origem autor da encomenda que as tenha remetido nas condições previstas no Art. 29 deste anexo, o estabelecimento industrializador deverá: (cf. § 2º do art. 42 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70)

I - emitir Nota Fiscal, em nome do estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão:

a) a indicação do número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;

b) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias empregadas;

II - efetuar, na Nota Fiscal referida no inciso I deste Art., sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do valor do imposto, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.

Parágrafo único Quando o estabelecimento de origem estiver situado no território deste Estado, será, também, observado o disposto no § 2º do Art. 29 deste anexo.

Art. 31. Na hipótese do Art. 30 deste anexo, se as mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de serem entregues ao autor da encomenda, cada um deles deverá: (cf. art. 43 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70)

I - emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias ao industrializador seguinte, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão:

a) a indicação de que a remessa se destina a industrialização por conta e ordem do autor da encomenda, que será qualificado nesta Nota Fiscal;

b) a indicação do número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;

II - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão:

a) a indicação do número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;

b) a indicação do número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso I deste Art.;

c) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias empregadas;

d) o destaque do valor do imposto, que será calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda e por este aproveitado como crédito, se for o caso, ressalvada a aplicação do disposto no parágrafo único do Art. 30 deste anexo.

Parágrafo único O último estabelecimento industrializador, ao promover a saída das mercadorias em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, deverá emitir a Nota Fiscal na forma prevista no Art. 30 deste anexo.

Art. 32. Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e/ou material de embalagem adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, deverá ser observado o disposto neste Art.. (cf. art. 42 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70)

§ 1º O estabelecimento fornecedor deverá:

I - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente na qual, além dos requisitos, constarão o nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;

II - efetuar, na Nota Fiscal referida no inciso I deste parágrafo, o destaque do valor do imposto, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;

III - emitir Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando, além dos requisitos exigidos, o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso I deste parágrafo e o nome, endereço e número de inscrição estadual e no CNPJ do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.

§ 2º O estabelecimento encomendante deverá, ressalvado o disposto no § 4º deste Art.:

I - emitir Nota Fiscal relativa à remessa simbólica em nome do estabelecimento industrializador, sem destaque do imposto, mencionando, além dos requisitos exigidos, o número, série e subsérie e data do documento fiscal emitido nos termos do inciso I do § 1º deste Art.;

II - remeter a Nota Fiscal ao estabelecimento industrializador, que deverá anexá-la à Nota Fiscal emitida nos termos do inciso III do § 1º deste Art. e efetuar anotações pertinentes na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento no Registro de Entradas.

§ 3º O estabelecimento industrializador deverá:

I - emitir Nota fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão o nome, endereço e número de inscrição estadual e no CNPJ do fornecedor e número, série e subsérie e data da Nota Fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas;

II - efetuar, na Nota Fiscal referida no inciso I § 2º deste Art., sobre o valor cobrado do autor da encomenda, o destaque do valor do imposto, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso, ressalvada a aplicação do disposto no parágrafo único do Art. 30 deste anexo.

§ 4º O estabelecimento fornecedor fica dispensado da emissão da Nota Fiscal de que trata o inciso III do § 1º deste Art., desde que:

I - a saída das mercadorias com destino ao estabelecimento industrializador seja acompanhada da Nota Fiscal prevista no inciso I do § 2º deste Art.;

II - indique, no corpo da Nota Fiscal aludida no inciso I deste parágrafo, a data da efetiva saída das mercadorias com destino ao industrializador;

III - observe, na Nota Fiscal a que se refere o inciso I do § 1º deste Art., a circunstância de que a remessa da mercadoria ao industrializador foi efetuada com a Nota Fiscal prevista no inciso I do § 2º deste preceito, mencionando-se, ainda, os respectivos dados identificativos.

Art. 33. Na hipótese do Art. 32 deste anexo, se as mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao autor da encomenda, cada um deles procederá na forma prevista no Art. 31, também deste anexo.

Art. 34. Na remessa de produtos que, por conta e ordem do autor da encomenda, for efetuada pelo estabelecimento industrializador diretamente a estabelecimento que os tenha adquirido, será observado o seguinte:

I - o estabelecimento autor da encomenda deverá:

a) emitir Nota Fiscal em nome do titular do estabelecimento adquirente, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão o nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento industrializador que irá promover a remessa das mercadorias ao adquirente;

b) efetuar, na Nota Fiscal referida na alínea a deste inciso, o destaque do valor do imposto, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;

II - o estabelecimento industrializador deverá:

a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão: como natureza da operação "remessa por conta e ordem de terceiros", o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida nas alíneas a e b do inciso I deste Art., bem como o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente;

b) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão: como natureza da operação "retorno simbólico de produtos industrializados por encomenda"; o nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento adquirente para o qual for efetuada a remessa dos produtos, bem como o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma da alínea a deste inciso; o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento para industrialização; o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias empregadas; o destaque do valor do imposto, que será calculado sobre a importância total cobrada do autor da encomenda e por este aproveitado como crédito, se for o caso, ressalvada a aplicação do disposto no parágrafo único do Art. 30 deste anexo.

§ 1º O disposto neste Art. aplica-se também às remessas feitas pelo estabelecimento industrializador a outro estabelecimento pertencente ao titular do estabelecimento autor da encomenda.

§ 2º O estabelecimento industrializador fica dispensado da emissão da Nota Fiscal de que trata a alínea a do inciso II do caput deste Art., desde que:

I - a saída dos produtos com destino ao estabelecimento adquirente seja acompanhada da Nota Fiscal prevista no inciso I também do caput deste Art.;

II - indique, no corpo da Nota Fiscal aludida no inciso I deste parágrafo, a data da efetiva saída das mercadorias com destino ao adquirente;

III - observe, na Nota Fiscal a que se refere a alínea b do inciso II do caput deste Art., a circunstância de que a remessa da mercadoria ao adquirente foi efetuada com o documento fiscal previsto na alínea b do inciso I, também do caput deste Art., mencionando-se, ainda, os respectivos dados identificativos.

Art. 35. Quando o estabelecimento industrializador, o autor da encomenda e/ou o fornecedor estiverem obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os Art.s 325 a 335 das disposições permanentes, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal, conforme o caso, o que segue:

I - para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is) exigidos nos preceitos adiante arrolados, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no "Manual de Integração - Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE:

a) alínea a do inciso I do Art. 30 deste anexo;

b) alínea b do inciso I e alíneas a e b do inciso II do caput do Art. 31 deste anexo;

c) inciso III do § 1º, inciso I do § 2º, inciso I do § 3º e inciso III do § 4º do Art. 32 deste anexo;

d) alíneas a e b do inciso II do caput e III do § 2º do Art. 34 deste anexo;

II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, a circunstância deverá ser expressamente consignada no campo específico da NF-e;

III - a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local da efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo "Informações Complementares" da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.

CAPÍTULO VII - DO DIFERIMENTO EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

Art. 36. Fica diferido o ICMS devido na prestação de serviço de transporte de bem ou mercadoria destinados a exportação, até a efetiva comprovação do respectivo embarque para o exterior.

Parágrafo único O disposto neste Art. é condicionado, ainda, ao atendimento e alcance do disposto nos §§ 7º, 8º e 9º do Art. 3º do Anexo VI deste regulamento.

Nota:

1. Vigência por prazo indeterminado.

Art. 37. Fica diferido o ICMS devido na prestação de serviço de transporte intermunicipal, efetuada dentro do território deste Estado, nas seguintes hipóteses:

I - operação com o fim direto ou indireto de exportação de produto primário, originado de produção ou extração no território mato-grossense;

II - operação entre estabelecimentos do mesmo titular com o produto originado de produção ou extração no território mato-grossense;

III - operação de depósito em nome do próprio titular com produto originado de produção ou extração no território mato-grossense;

IV - remessa de gado de produtor regular a estabelecimento frigorífico, quando for originado de produção no território mato-grossense;

V - adquirente declara e assume a responsabilidade tributária pelo transportador de que a operação será destinada a exportação, em operação regular e tempestivamente registrada no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, com produto originado de produção ou extração no território mato-grossense;

VI - operação com combustíveis, realizada sob o regime de substituição tributária, cujo imposto foi retido com base no PMPF vigente para o Estado de Mato Grosso;

VII - operação interna com insumo agropecuário destinado a produtor regular, em operação idônea, devidamente acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

VIII - operação interna de saída de produto agropecuário produzido neste Estado, quando promovida a partir de estabelecimento produtor regular, em operação idônea e regular, com destino a outro estabelecimento igualmente regular perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS;

IX - operação interna promovida por estabelecimento regular perante o Cadastro de Contribuintes do Estado de saída de máquina ou implemento, quando destinado a outro estabelecimento, igualmente regular perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS;

X - operação interna de saída de animais vivos, promovida por estabelecimento produtor agropecuário regular, em operação idônea e regular, com destino a outro estabelecimento, igualmente regular perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS;

XI - operação com o álcool etílico anidro combustível - AEAC e com B100;

XII - operação com carga fracionada, realizada por transportador credenciado junto ao Cadastro de Contribuintes como usuário do Sistema de Controle de Notas Fiscais - EDI Fiscal (Intercâmbio Eletrônico de Dados);

XIII - operação com contribuinte prestador de serviço de transporte, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada no CNAE 4930-2/02.

§ 1º A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo implica ao transportador a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1134 DE 01/08/2017).

§ 2º Interrompe o diferimento previsto no inciso XI do caput deste Art. a subsequente saída interestadual dos produtos, devendo ser recolhido o imposto decorrente da prestação de serviço de transporte antecedente referente ao produto que não foi destinado à saída interna para mistura de combustível submetido ao PMPF.

§ 3º O diferimento previsto neste Art. fica condicionado:

I - à utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e;

II - à regularidade do tomador, prestador e remetente perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso;

III - à regularidade fiscal do remetente, comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, obtida eletronicamente, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br, para acobertar as operações ocorridas durante o referido período; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1404 DE 30/05/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 1328 DE 28/03/2022):

IV - a ser a respectiva operação tempestivamente registrada no sistema eletrônico a que se refere o Art. 374 das disposições permanentes ou a estar acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, conforme o caso;

V - a serem as correspondentes operação e prestação regulares e idôneas.

VI - a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2653 DE 12/12/2014).

§ 4º O diferimento do ICMS na prestação, nas hipóteses indicadas no caput deste preceito, exceto nos respectivos incisos VI, IX, XI, XII e XIII, refere-se às operações originadas e destinadas a estabelecimento agropecuário e a produtor rural, ainda que organizados sob a forma de cooperativa rural.

(Revogado pelo Decreto Nº 1404 DE 30/05/2022):

§ 5º Excepcionalmente, poderá se estender por até 30 (trinta) dias, além do período previsto, a validade da certidão a que se refere o inciso III do § 3º deste Art., desde que, ao fim do período previsto neste parágrafo, seja emitida a respectiva certidão.

§ 6º Na hipótese da operação mencionada no inciso XIII do caput deste Art., fica dispensada a obrigatoriedade prevista no inciso III do § 3º, também deste preceito, no caso de o remetente possuir faturamento mensal junto à transportadora inferior a 160 (cento e sessenta) UPF/MT.

Nota:

1. Vigência por prazo indeterminado.

Art. 38. Fica diferido, para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no Art. 13 deste anexo, o lançamento do imposto incidente nas prestações de serviços de transporte dos produtos arrolados no Art. 115 do Anexo IV, desde que as respectivas operações sejam favorecidas com a isenção de que trata aquele preceito.

§ 1º A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo implica ao transportador a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1134 DE 01/08/2017).

§ 2º O diferimento disposto neste artigo fica condicionado à utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, e a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2653 DE 12/12/2014).

Nota:

1. Vigência por prazo indeterminado.

Art. 39. Nas hipóteses adiante indicadas, o imposto incidente nas prestações de serviços de transporte rodoviário e aéreo de cargas, cujo remetente e destinatário da mercadoria sejam contribuintes estabelecidos dentro do território matogrossense e regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, poderá ser diferido para os momentos assinalados:

I - transporte de mercadoria destinada à revenda: saída subsequente da mercadoria;

II - transporte de matéria-prima, produtos intermediários e embalagens, destinados ao emprego na industrialização: saída do produto resultante do processo industrial;

III - transporte de insumos agropecuários: saída da produção agropecuária, se de outra forma não dispuser este regulamento ou a legislação tributária.

§ 1º O diferimento previsto neste Art. somente poderá ser utilizado pelo prestador de serviço de transporte que for optante, conforme o caso, pelo crédito presumido de que trata o Art. 18 do Anexo VI ou pela redução de base de cálculo prevista no Art. 62 do Anexo V deste regulamento.

§ 2º Ressalvada disposição em contrário na legislação tributária, fica vedada a utilização do diferimento previsto neste Art. se a mercadoria transportada for destinada ao ativo imobilizado ou a uso e consumo do estabelecimento destinatário.

§ 3º O disposto neste Art. não modifica o tratamento tributário, concedido em caráter especial, para a prestação de serviço de determinada mercadoria ou grupo de mercadorias.

§ 4º Quando a prestação de serviço for executada por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, fica dispensada a emissão do respectivo Conhecimento de Transporte, desde que, na emissão da Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria, além dos requisitos exigidos, sejam rigorosamente indicados os dados do transportador e do veículo utilizado, bem como o preço da respectiva prestação de serviço.

§ 5º O disposto neste Art. não se aplica nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, efetuadas dentro do território do Estado, nas seguintes hipóteses:

(Revogado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):

I - transporte de mercadoria destinada a estabelecimento mato-grossense cuja atividade econômica esteja enquadrada em CNAE arrolada no Anexo XIII;

(Revogado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):

II - transporte de mercadoria destinada a estabelecimento mato-grossense submetido ao regime de estimativa segmentada, de que tratam os Art.s 143 a 150 das disposições permanentes;

III - transporte de mercadoria incluída em regime de substituição tributária, cujo remetente estabelecido no território mato-grossense seja credenciado, ainda que de ofício, como substituto tributário, em relação às operações subsequentes.

Nota:

1. Vigência por prazo indeterminado.

Art. 40. Fica, também, diferido o ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte de couro realizadas no território mato-grossense, cujas saídas tenham sido promovidas por estabelecimento frigorífico, para industrialização em curtume deste Estado, desde que atendidas as condições previstas nos parágrafos deste Art..

§ 1º A fruição do benefício é opção do curtume, formalizada nos termos do § 4º deste Art., e implicará a obrigação de efetuar a retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, em relação às saídas subsequentes do produto resultante do processo industrial a ocorrerem no território mato-grossense.

§ 2º Para fruição do diferimento nas hipóteses de que tratam o caput e o § 1º deste Art., deverá ser observado o que segue:

I - os estabelecimentos frigorífico e curtume, remetente e destinatário da operação, deverão, cumulativamente, ser:

a) inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso;

b) usuários de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e da Escrituração Fiscal Digital - EFD;

c) optantes pela emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e emitir o referido documento fiscal eletrônico quando o serviço de transporte for prestado por transportador autônomo ou, desde que atendido o disposto no item 2 da alínea b do inciso III deste parágrafo, por empresa de transporte estabelecida em outra unidade da Federação, nos termos do Art. 340 das disposições permanentes deste regulamento;

d) contribuintes regulares neste Estado;

II - o curtume, estabelecimento destinatário da mercadoria, deverá, ainda, cumulativamente:

a) ser integrante de Programa de Desenvolvimento setorial, instituído nos termos da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003;

b) renunciar ao aproveitamento de qualquer crédito;

c) aceitar, como base de cálculo, os valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1134 DE 01/08/2017).

d) formalizar a opção pelo tratamento previsto neste Art. na forma do § 4º deste preceito;

III - o prestador de serviço de transporte deverá:

a) quando inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado:

1) ser usuário de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e de Escrituração Fiscal Digital - EFD;

2) ser contribuinte regular deste Estado;

3) renunciar ao aproveitamento de qualquer crédito;

4) formalizar a opção pelo diferimento de que trata este Art., na forma dos §§ 4º e 5º deste preceito;

b) quando transportador autônomo ou empresa transportadora estabelecida em outro Estado:

1) estar regular junto aos sistemas eletrônicos mantidos no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;

2) prestar o serviço de transporte acobertado por Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e emitido pelo remetente da mercadoria, em substituição à obtenção do Conhecimento de Transporte Avulso junto à Secretaria de Estado de Fazenda, conforme disposto no Art. 340 das disposições permanentes deste regulamento;

c) quando inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado ou quando transportador autônomo ou, ainda, quando empresa transportadora estabelecida em outro Estado:

1) aceitar como base de cálculo os valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1134 DE 01/08/2017).

2) efetuar o transporte da mercadoria, alcançado pelo diferimento de que trata o caput deste Art., em veículo inscrito no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA deste Estado, mediante registro junto ao Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN/MT.

§ 3º O diferimento previsto neste Art. somente se aplica quando a prestação de serviço de transporte efetuada e a operação a que corresponder forem regulares e idôneas.

§ 4º Para formalização da opção exigida no inciso I do § 1º deste Art., será observado o que segue:

I - a comunicação prévia deverá ser efetuada à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante requerimento eletrônico, enviado por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process;

II - o requerimento será processado no âmbito da Agência Fazendária do domicílio tributário do interessado, unidade fazendária à qual incumbe promover o respectivo registro eletrônico, no sistema fazendário específico, da opção pelo diferimento e tributação na forma deste Art., a qual produzirá efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao da formalização do pedido.

§ 5º O disposto no § 3º deste preceito aplica-se, igualmente, à formalização da opção a que se refere o item 4 da alínea a do inciso III do § 2º deste Art., a ser efetuada pelo prestador de serviço de transporte inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado.

§ 6º Para fins do disposto neste artigo, a regularidade fiscal do remetente, do destinatário, bem como do prestador de serviço de transporte inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, poderá ser comprovada mediante CND, obtida, eletronicamente, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 430 DE 30/03/2020).

§ 7º Substitui a CND referida no § 6º deste artigo a CPEND, igualmente obtida pela internet, nos mesmos endereços eletrônicos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 430 DE 30/03/2020).

§ 8º Incumbe aos estabelecimentos remetente, destinatário e prestador de serviço de transporte, inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado, manter arquivadas as certidões da regularidade própria e dos demais envolvidos na operação e respectiva prestação, pelo período decadencial, para exibição ao fisco quando solicitado.

§ 9º As certidões a que se refere o § 8º deste artigo terá validade na forma prevista no artigo 1.050 deste regulamento, e acobertará as operações e prestações ocorridas durante o referido período. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1404 DE 30/05/2022).

Nota:

1. Vigência por prazo indeterminado.

CAPÍTULO VIII - DO DIFERIMENTO DO ICMS DEVIDO A TÍTULO DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS

Art. 41. O imposto devido a título de diferencial de alíquotas, em decorrência do estatuído no Art. 3º, inciso XIII, das disposições permanentes, poderá, também, ser parcialmente diferido, na forma prevista neste Art., nas seguintes hipóteses:

I - em relação às aquisições interestaduais de veículos automotores novos e respectivos complementos arrolados no inciso III do caput do artigo 22 do Anexo V, bem como nos incisos II e III do § 1° do referido artigo, observadas as disposições do artigo 24 daquele Anexo; (v. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 136/2018 e alterações) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 401 DE 15/08/2023).

II - aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, bem como no Art. 26 do Anexo V, excluídas suas partes, peças e acessórios.

(Revogado pelo Decreto Nº 1588 DE 18/07/2018):

§ 1º Poderá, também, ser objeto do diferimento de que trata este Art. o ICMS incidente nas operações de importação descritas no § 10 do Art. 25 do Anexo V.

§ 2º Fica vedada a aplicação do benefício previsto neste Art., nas seguintes hipóteses:

I - em qualquer caso, quando o adquirente do bem for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS como estabelecimento agropecuário, pertencente a pessoa física ou jurídica;

II - em qualquer caso, quando o bem for tributado pelo regime de substituição tributária;

III - exclusivamente em relação ao disposto no inciso II do caput deste Art., quando o bem for de registro obrigatório junto ao Departamento Estadual de Trânsito.

§ 3º Nas hipóteses de que trata este Art., o contribuinte, obrigatoriamente, deverá recolher 10% (dez por cento) do valor do imposto até o último dia útil do mês em que ocorrer a aquisição do bem, ficando o valor remanescente diferido, até o último dia útil do 9º (nono) mês subsequente ao da referida aquisição, na proporção de 90% (noventa por cento) até 10% (dez por cento) do valor do imposto, que se reduz em percentual fixo, na medida em que se aumenta o prazo do diferimento, como segue:

  Período decorrente desde a aquisição Percentual do valor do imposto a ser recolhido percentual do imposto diferido
I - mês da aquisição 10% (dez por cento) 90% (noventa por cento)
II - 1º (primeiro) mês subsequente ao da aquisição 10% (dez por cento) 80% (oitenta por cento)
III - 2º (segundo) mês subsequente ao da aquisição 10% (dez por cento) 70% (setenta por cento)
IV - 3º (terceiro) mês subsequente ao da aquisição 10% (dez por cento) 60% (sessenta por cento)
V - 4º (quarto) mês subsequente ao da aquisição 10% (dez por cento) 50% (cinquenta por cento)
VI - 5º (quinto) mês subsequente ao da aquisição 10% (dez por cento) 40% (quarenta por cento)
VII - 6º (sexto) mês subsequente ao da aquisição 10% (dez por cento) 30% (trinta por cento)
VIII - 7º (sétimo) mês subsequente ao da aquisição 10% (dez por cento) 20% (vinte por cento)
IX - 8º (oitavo) mês subsequente ao da aquisição 10% (dez por cento) 10% (dez por cento)
X - 9º (nono) mês subsequente ao da aquisição 10% (dez por cento) Zero.

§ 4º Para fins do disposto neste Art.:

I - considera-se ocorrida a aquisição do bem na data da emissão da Nota Fiscal correspondente;

II - quando a Nota Fiscal correspondente à aquisição do bem for emitida a partir do 16º (décimo sexto) dia de cada mês, o contribuinte deverá recolher o
valor exigido na forma do inciso I do § 3º deste artigo até o último dia útil do 1º (primeiro) decêndio do mês seguinte.

§ 5º O disposto no inciso II do § 4º deste Art. não modifica o vencimento dos percentuais fixados na forma dos incisos II a X do § 3º deste Art..

§ 6º O benefício previsto neste Art. é opção do contribuinte e sua fruição fica condicionada à observância do que segue:

I - o contribuinte interessado deverá formalizar sua opção junto à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, mediante a apresentação de requerimento;

II - incumbe à Agência Fazendária inserir no Sistema de Informações Cadastrais, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, a opção do contribuinte, que terá validade desde a data do respectivo registro eletrônico até o dia 31 de dezembro de cada ano civil;

III - ressalvada expressa manifestação em contrário do contribuinte, formalizada até o último dia útil da 1a (primeira) quinzena do mês de dezembro de cada ano, a opção formalizada nos termos deste Art. ficará automaticamente renovada;

IV - uma vez formalizada a opção em consonância com o disposto neste parágrafo, o contribuinte poderá utilizar o diferimento previsto neste preceito em relação a todas as aquisições dos bens arrolados nos incisos do caput deste Art., que efetuar durante cada ano civil, desde que, a cada operação:

a) efetue o recolhimento do percentual do imposto exigido no inciso I do § 3º deste Art.;

b) entregue, à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, cópia da correspondente Nota Fiscal, bem como do documento de arrecadação referente ao recolhimento do percentual mencionado na alínea a deste inciso, acompanhado do respectivo comprovante bancário;

V - a Agência Fazendária encaminhará a Nota Fiscal a que se refere a alínea b do inciso IV deste parágrafo, para processamento e disponibilização dos documentos de arrecadação pertinentes ao valor do imposto remanescente diferido.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 400 DE 15/08/2023):

§ 6°-A Em caráter excepcional, em relação a aquisição de bem referido no inciso I do caput deste artigo, efetuada no período de 1° de janeiro de 2023 a 30 de junho de 2023, o recolhimento da parcela do imposto diferido, devida a cada mês, poderá ser realizado com observância, conforme o caso, dos prazos adiante assinalados:

I - aquisições acobertadas por NF-e emitidas em janeiro e fevereiro de 2023:

a) 1a (primeira), 2a (segunda) e 3a (terceira) parcelas: até 31 de agosto de 2023;

b) 4a (quarta), 5a (quinta) e 6a (sexta) parcelas: até 29 de setembro de 2023;

c) 7a (sétima), 8a (oitava) e 9a parcelas: até 31 de outubro de 2023;

d) 10a (décima) parcela: até 30 de novembro de 2023;

II - aquisições acobertadas por NF-e emitidas em março 2023:

a) 1a (primeira), 2a (segunda) e 3a (terceira) parcelas: até 31 de agosto de 2023;

b) 4a (quarta), 5a (quinta) e 6a (sexta) parcelas: até 29 de setembro de 2023;

c) 7a (sétima) e 8a (oitava) parcelas: até 31 de outubro de 2023;

III - aquisições acobertadas por NF-e emitidas em abril de 2023:

a) 1a (primeira), 2a (segunda) e 3a (terceira) parcelas: até 31 de agosto de 2023;

b) 4a (quarta), 5a (quinta) e 6a (sexta) parcelas: até 29 de setembro de 2023;

IV - aquisição acobertada por NF-e emitida em maio de 2023:

a) 1a (primeira), 2a (segunda) e 3a (terceira) parcelas: até 31 de agosto de 2023;

b) 4a (quarta) e 5a parcelas: até 29 de setembro de 2023;

V - aquisição acobertada por NF-e emitida em junho de 2023:

a) 1a (primeira), 2a (segunda) e 3a (terceira) parcelas: até 31 de agosto de 2023.

§ 6°-B Para fins de recolhimento das parcelas remanescentes do imposto diferido, em decorrência da aplicação do disposto nos incisos do § 6°-A deste artigo, deverão ser observados os prazos previstos no § 3°, também deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 400 DE 15/08/2023).

§ 7º O não recolhimento do valor do imposto diferido na forma fixada neste Art. implicará a exigência da diferença remanescente, sem a aplicação da redução de base de cálculo prevista, conforme o caso, no Art. 24, 25 ou 26 do Anexo V.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 643 DE 26/12/2023):

§ 8° Os benefícios fiscais previstos neste artigo vigorarão:

I - até 30 de abril de 2026, em relação ao disposto no inciso I do caput deste artigo, quanto aos bens descritos no inciso III do § 1° do artigo 22 do Anexo V; (v. cláusula segunda Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 1° de maio de 2024) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 910 DE 07/06/2024).

II - até 30 de abril de 2025, em relação às demais hipóteses compreendidas no inciso I do caput deste artigo; (cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022)

III - até 31 de dezembro de 2032, em relação à hipótese descrita no inciso II do caput deste artigo. (cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022)

Nota:

(Revogado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):

1. Vigência por prazo indeterminado.

2. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído cf. Art. 48 da LC nº 631/2019 c/c o item 127 e respectivos subitens do Anexo do Decreto nº 1.420/2018 . (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).

3. O Convênio ICMS 136/2018 é autorizativo. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 401 DE 15/08/2023).

4. Convênio ICMS 136/2018 revigorado pelo Convênio ICMS 34/2023. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 401 DE 15/08/2023).

5. Adesão de Mato Grosso ao Convênio ICMS 136/2018: Convênio ICMS 34/2023. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 401 DE 15/08/2023).

6. Alterações do Convênio ICMS 136/2018: Convênio ICMS 34/2023. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 401 DE 15/08/2023).

7. Aprovação do Convênio ICMS 136/2018 e do Convênio ICMS 34/2023: Lei n° 12.140/2023. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 401 DE 15/08/2023).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):

Art. 42. Fica diferido para o momento da saída subsequente o lançamento do imposto relativo à importação ou pertinente ao diferencial de alíquotas na aquisição interestadual por operações com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e quaisquer outros materiais destinados à execução das obras da Usina Hidrelétrica Teles Pires, de potência 1.820 MW, localizada ao Rio Teles Pires, município de Paranaíta-MT, ou dirigidos à realização de obras complementares e necessárias à construção, acesso ou operação da referida Usina.

§ 1º O disposto no caput deste Art. aplica-se à importação de produtos:

I - sem similar produzido no País, cuja inexistência de similaridade for atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquina ou equipamento, com abrangência em todo o território nacional;

II - realizadas por meio da Estação Aduaneira Interior de Cuiabá - EADI, relativamente ao que estiver indicado em resolução do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT.

§ 2º A fruição do benefício de que trata este Art. fica condicionada ao efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras principal e complementares a que se refere o caput deste Art., em aquisição acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, conforme seja o caso.

Nota:

1. Vigência por prazo indeterminado.

(Revogado pelo Decreto Nº 1208 DE 29/09/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):

Art. 43. Fica diferido para o momento da sua saída subsequente o lançamento do imposto referente ao diferencial de alíquotas na aquisição interestadual, por operação de entrada de máquina, bens, aparelho ou equipamento, suas partes e peças, e quaisquer outros materiais destinados a emprego na distribuição de energia elétrica por estabelecimento matogrossense credenciado com esta atividade junto a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. (cf. inciso II do Art. 2º-A da Lei nº 7.958/2003 e Art. 5º da Lei nº 9.746/2012)

Nota:

1. Vigência por prazo indeterminado.

Nota LegisWeb: O Decreto Nº 712 DE 21/02/2024 havia acrescentado esse capítulo, no entanto, foi revogado pelo Decreto Nº 818 DE 16/04/2024, sem produzir quaisquer efeitos.

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 712 DE 21/02/2024):

CAPÍTULO IX - DO DIFERIMENTO DO ICMS DEVIDO NA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS PARA EMPREGO EM PROCESSO INDUSTRIAL

Art. 44 O ICMS incidente nas operações de importação do exterior de bens destinados ao ativo imobilizado poderá ser diferido para a operação subsequente, desde que os referidos bens sejam destinados, exclusivamente, ao emprego em processo industrial e sejam preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - não haja bens similares produzidos no Estado de Mato Grosso;

II - a finalidade do bem, objeto da importação, esteja relacionada com o projeto operacional ou com a Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE do beneficiário;

III - que todas as operações sejam regulares e idôneas;

IV - possuir CND ou CPEND válida, emitida nos termos do artigo 1.047 deste Regulamento.

§ 1° O ICMS incidente nas operações de importação do exterior realizadas por estabelecimento industrial mato-grossense regularmente credenciado no PRODEIC, poderá também ser diferido para a operação subsequente em relação às matérias-primas, insumos e embalagens destinados, exclusivamente, ao emprego no processo industrial da empresa, observando-se os requisitos previstos nos incisos do caput deste artigo.

§ 2° Para fins de aplicação do diferimento previsto no caput deste artigo, o estabelecimento industrial importador deverá:

I - requerer a adesão ao diferimento por meio de termo de adesão assinado com certificado digital;

II - formalizar a respectiva opção junto ao Sistema de Registro e Controle da Renúncia - RCR, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 3° Para fruição do diferimento do ICMS nas hipóteses previstas neste artigo, será necessária a obtenção da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, nos termos do Convênio ICMS 85, de 25 de setembro de 2009.

§ 4° O disposto neste artigo se aplica à importação efetuada por estabelecimento industrial mato-grossense, independentemente, da localização do recinto alfandegado que seja efetuado o desembaraço aduaneiro.

ANEXO VIII - DA ANISTIA, DA REMISSÃO E DO CANCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DAS CONVALIDAÇÕES DE PROCEDIMENTOS

(a que se refere o Art. 1.045 das disposições permanentes)

Art. 1º Não se efetuará a constituição de crédito tributário, por descumprimento de obrigação principal, pertinente ao ICMS, inclusive referente ao uso de crédito fiscal, quando seu valor total for inferior ao equivalente a 20 (vinte) UPF/MT, vigente na data em que se efetuaria a respectiva constituição. (cf. art. 39-A da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 7.900/2003)

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 915 DE 29/04/2021):

§ 1º O disposto no caput deste artigo não dispensa:

I - a constituição de crédito tributário decorrente de aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória vinculada ao ICMS;

II - a lavratura do Termo de Notificação Fiscal/Trânsito de Mercadoria - TFT-e quando houver retenção de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal ou acompanhada de documentação inidônea, bem como do Termo de Apreensão e Depósito - TAD-e correspondente. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1234 DE 30/12/2021).

§ 2° Relativamente à cobrança ou inscrição de débito fiscal registrado no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, mantido no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, hipótese em que não se aplica o disposto no § 1° deste preceito, será dispensada a sua exigência quando esta for antieconômica ou inviável, em conformidade com o estabelecido nos §§ 4° e 5° deste artigo e na legislação complementar, desde que seu valor recomposto seja inferior a 80 (oitenta) UPFMT. (cf. § 2° do art. 39-A da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 8.779/2007, combinado com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 762 DE 27/02/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).

§ 3º O estatuído neste Art. não implica dispensa do crédito tributário, que poderá ser exigido, respeitado o prazo decadencial, quando, isolada ou conjuntamente, for atingido o limite mínimo fixado no caput deste preceito.

§ 4º Para fins do preconizado no § 2º deste Art., considera-se como:

I - exigência antieconômica, aquela cujo custo para realização da receita decorrente do débito seja superior ao valor deste, após a respectiva consolidação;

II - inviável, aquela relativa a débito decorrente de ocorrência cujo caráter infracional foi afastado por reiteradas decisões judiciais, emanadas de Tribunais brasileiros.

§ 5° A consolidação do débito em conformidade com o asseverado no inciso I do § 4° deste artigo consistirá na soma dos valores originários, da multa e dos juros de mora correspondentes, por natureza do débito, registrados em nome do contribuinte, pertinentes a todos os fatos geradores ocorridos até a data fixada, consignados no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 762 DE 27/02/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).

§ 6º Respeitado o estatuído nos §§ 2º, 4º e 5º deste Art., a Secretaria Adjunta da Receita Pública editará portaria para:

I - fixar o valor da exigência considerada antieconômica em determinado período, bem como a data da consolidação;

II - divulgar as ocorrências descaracterizadas como infração por Tribunais brasileiros, cujos débitos têm a respectiva exigência dispensada nos termos deste Art..

§ 7º Incumbe à Coordenadoria de Conta Corrente da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCCR/SUIRP, após efetuar a consolidação dos débitos alcançados pelas disposições deste artigo, promover a respectiva baixa no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 915 DE 29/04/2021).

§ 8º O disposto neste Art. não alcança os débitos que forem objeto de pagamento, parcelamento ou compensação.

§ 9° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 910 DE 07/06/2024).

Nota:

(Revogado pelo Decreto Nº 915 DE 29/04/2021):

1. Vigência por prazo indeterminado.

2. Ver Convênio ICMS 87/2019 . (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 915 DE 29/04/2021).

3. Aprovação do Convênio ICMS 87/2019 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.310/2021; nº 11.329/2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 915 DE 29/04/2021).

4. Ver também a cláusula terceira do Convênio ICMS 30/2016, na redação dada pelo Convênio ICMS 78/2021 . (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1234 DE 30/12/2021).

5. Aprovação dos Convênios ICMS 30/2016 e de Convênios dispondo sobre as alterações da cláusula terceira do referido Convênio ICMS, bem como das respectivas prorrogações de prazo de vigência: Lei nº 10.482/2016 ; Lei nº 11.548/2021 . (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1234 DE 30/12/2021).

Art. 2º Fica assegurada a aplicação das remissões, anistia, cancelamentos e convalidações previstos nos Art.s do Anexo XII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, bem como nas disposições permanentes do mencionado Regulamento, desde que atendidas as condições, prazos, formas e limites estabelecidos nos respectivos preceitos.

(Revogado pelo Decreto nº 762 DE 27/02/2024, efeitos a partir de 01/03/2024):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 751 DE 30/11/2016):

Art. 3º Ressalvado o disposto no § 2º deste artigo, serão revistos, de ofício, os débitos do ICMS e respectivos acréscimos legais, inclusive penalidades, decorrentes de infrações ao artigo 50 do Anexo V deste regulamento, verificadas no período compreendido entre 21 de outubro de 2014 e 30 de setembro de 2015, em decorrência do descumprimento de exigência contida no artigo 2º da Lei nº 9.480 , de 17 de dezembro de 2010, acrescentado pela Lei nº 10.173 , de 21 de outubro de 2014, bem como dos artigos 2º e 3º da referida Lei nº 10.173/2014 . (cf. artigos 2º-A e 2º-B da Lei nº 9.480/2010 e respectivas alterações)

§ 1º Incumbe à unidade fazendária responsável pelo lançamento correspondente promover a respectiva revisão e, quando for o caso, a baixa do débito, mediante despacho fundamentado neste artigo.

§ 2º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida ou compensada, ou, ainda, o levantamento de importância já depositada.

(Revogado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):

(Suspenso pelo Decreto Nº 50 DE 01/03/2019):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1399 DE 16/03/2018):

Art. 4º Ficam cancelados os atos preparatórios e os lavrados para exigência de ICMS e penalidades em razão da interrupção do diferimento concedido nos termos do artigo 10 do Anexo VII deste regulamento, exclusivamente, em relação às operações internas de aquisição de madeira em tora, originadas de florestas plantadas ou de florestas nativas, realizadas pelas indústrias da madeira localizadas no território mato-grossense e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 1º O cancelamento de que trata este artigo alcança, exclusivamente, os débitos não quitados pelo contribuinte, com fato gerador ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2012 até 1º de dezembro de 2017.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, a unidade fazendária responsável pela expedição da correspondente notificação, quando for o caso, reconhecerá de ofício, o respectivo cancelamento.

§ 3º O disposto no § 2º deste preceito não impede que o interessado requeira o cancelamento da exigência, na forma estatuída na Seção I do Capítulo IV do Título II do Livro II (artigos 1.028 e seguintes) das disposições permanentes deste regulamento, desde que atendidas as condições previstas neste artigo.

§ 4º O disposto neste artigo:

I - não se aplica nos casos de dolo, fraude ou simulação, hipótese em que o imposto decorrente da operação será exigido com os respectivos acréscimos legais, inclusive penalidades;

II - não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida ou, ainda, o levantamento de importância já depositada, quando houver decisão transitada em julgado em favor do Estado, referente ao débito objeto do cancelamento previsto neste artigo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1054 DE 04/08/2021):

Art. 5º Ficam remitidos os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, referentes à interrupção do diferimento, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 15 de agosto de 2019, decorrentes da saída interna de café cru, em coco ou em grãos, com destino a: (cf. Convênio ICMS 111/2020 )

I - estabelecimento industrial, para fins de torrefação ou industrialização;

II - outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente ao mesmo titular.

§ 1º A remissão de que trata este artigo alcança, exclusivamente, as operações acobertadas por documento fiscal idôneo e cujo imposto não tenha sido quitado pelo contribuinte.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, a Coordenadoria de Monitoramento Eletrônico da Superintendência de Controle e Monitoramento - CMTE/SUCOM reconhecerá de ofício, a respectiva remissão.

§ 3º Na hipótese de crédito tributário encaminhado para inscrição em dívida ativa, a Coordenadoria de Conta Corrente da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCCR/SUIRP solicitará à Procuradoria-Geral do Estado a devolução do processo para encaminhamento à CMTE/SUCOM para a aplicação da remissão, na forma prevista no caput deste artigo.

§ 4º O disposto nos §§ 2º e 3º deste preceito não impedem que o interessado requeira à CMTE/SUCOM a extinção da respectiva exigência, desde que atendidas as condições previstas neste artigo.

§ 5º O disposto neste artigo:

I - não se aplica nos casos de dolo, fraude ou simulação, hipótese em que o imposto decorrente da operação será exigido com acréscimo dos juros de mora e de multas, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e, conforme o caso, 923 ou 924 das disposições permanentes; (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 762 DE 27/02/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).

II - não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida ou, ainda, o levantamento de importância já depositada, quando houver decisão transitada em julgado em favor do Estado, referente ao débito objeto do cancelamento previsto neste artigo.

Notas:

1. Ver Convênio ICMS 111/2020 ;

2. Aprovado pela Lei nº 11.310/2021 .

(Artigo acrescentado pelo Decreto N° 1104 DE 09/09/2021):

Art. 6° Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários relativos ao ICMS, constituídos ou não, devidos em razão da interrupção do diferimento, exclusivamente nas operações internas com madeira em tora, originadas de florestas plantadas ou de florestas nativas e destinadas às indústrias da madeira localizadas no território mato-grossense, em decorrência do enquadramento da destinatária no regime especial unificado de que trata a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, referentes a fatos geradores ocorridos no período de 5 de maio de 2016 a 19 de fevereiro de 2019. (Convênio ICMS 58/2019)

§ 1° A remissão e a anistia de que trata este artigo alcançam, ex-clusivamente, os créditos tributários relativos a operações acobertadas por documento fiscal, desde que o imposto decorrente não tenha sido quitado.

§ 2° Para fins do disposto neste artigo, a Coordenadoria de Monitoramento Eletrônico da Superintendência de Controle e Monitoramento - CMTE/SUCOM, quando for o caso, reconhecerá, de ofício, a remissão e a anistia disciplinadas neste artigo.

§ 3° Na hipótese de crédito tributário encaminhado para inscrição em dívida ativa, a Coordenadoria de Conta Corrente da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCCR/SUIRP solicitará à Procuradoria-Geral do Estado a devolução do processo para encaminhamento à CMTE/SUCOM para a aplicação da remissão e da anistia, na forma prevista no caput deste artigo.

§ 4° O disposto nos §§ 2° e 3° deste preceito não impede que o interessado requeira à CMTE/SUCOM a extinção da respectiva exigência, desde que atendidas as condições previstas neste artigo.

§ 5° O disposto neste artigo:

I - não se aplica nos casos de dolo, fraude ou simulação, hipótese em que o imposto decorrente da operação será exigido com acréscimo dos juros de mora e de multas, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e, conforme o caso, 923 ou 924 das disposições permanentes; (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 762 DE 27/02/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).

II - não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida ou, ainda, o levantamento de importância já depositada, quando houver decisão transitada em julgado em favor do Estado, referente ao débito objeto do cancelamento previsto neste artigo.

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Aprovação do Convênio ICMS 58/2019: Lei n° 10.980/2019.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 578 DE 08/11/2023):

Art. 7° Observadas as disposições deste artigo, ficam remitidos e anistiados os créditos tributários relativos ao ICMS, constituídos ou não, por descumprimento de requisitos formais para fruição de tratamento diferenciado e de benefícios fiscais, desde que cumpridas as demais condições, referentes a fatos geradores do período de 1° de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2023. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 32/2023, alterado pelo Convênio ICMS 36/2024) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1057 DE 19/09/2024).

§ 1° O disposto no caput deste artigo aplica-se exclusivamente às hipóteses em que o contribuinte tenha deixado de formalizar no Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, instituído conforme Portaria n° 200/2019-SEFAZ/MT, os seguintes credenciamentos:

I - de opção ou adesão para fruição de tratamento diferenciado e de benefícios fiscais;

II - de migração, para o novo modelo de concessão de benefícios fiscais do ICMS, reinstituídos conforme a Lei Complementar Estadual nº 631, de 31 de julho de 2019.

§ 2° A concessão da remissão e anistia, ao amparo deste artigo, fica condicionada ao atendimento pelo contribuinte, durante a fruição do tratamento diferenciado ou do benefício fiscal pertinente, das exigências previstas no artigo 14 das disposições permanentes deste regulamento, bem como daquelas estabelecidas no ato ou dispositivo que disciplina o aludido tratamento tributário ou benefício fiscal.

§ 3° Para fins da concessão da remissão e anistia, previstas neste preceito, exige-se ainda a formalização do termo de opção, de adesão ou de migração, conforme o caso, correspondente ao tratamento diferenciado ou ao benefício fiscal utilizado, com efeitos retroativos à data de início da efetiva fruição, de acordo com o disposto no § 5° deste artigo.

§ 4° O preconizado no § 3° deste preceito não dispensa a formalização do credenciamento no Sistema RCR, quando houver interesse pela aplicação do tratamento tributário ou do benefício fiscal a fatos geradores ocorridos posteriormente ao período fixado no caput deste artigo, hipótese em que o interessado deverá observar o estatuído no artigo 14-C das disposições permanentes e as normas complementares pertinentes editadas pela SEFAZ.

§ 5° Em caráter excepcional, para efeito da formalização exigida no § 3° deste artigo, o contribuinte deverá:

I - obter, eletronicamente, Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado - CPEND, a qual deverá ser mantida em seus arquivos, pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco quando solicitada;

II - encaminhar à Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAT/SUIRP, via e-Process, termo de opção, adesão ou migração, conforme o caso, assinado por meio de certificação digital, observado o modelo disponibilizado pela Unidade de Política Tributária Estadual da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda - UPTE/SARP/SEFAZ.

§ 6° Sem prejuízo do atendimento a outros requisitos formais e materiais, no Termo exigido no inciso II do § 5° deste artigo, obrigatoriamente, deverá constar, pelo menos, a declaração do contribuinte quanto:

I - à data de início da efetiva fruição do tratamento diferenciado ou do benefício fiscal;

II - à obrigatoriedade de manutenção da regularidade fiscal;

III - ao atendimento de todos os requisitos exigidos neste artigo, para fins da concessão da remissão e anistia correspondentes;

IV - à ciência de que fica submetido às disposições deste artigo.

§ 7° Incumbe à CCAT/SUIRP registrar, em até 3 (três) dias úteis após o respectivo recebimento, o termo de opção, adesão ou migração, conforme o caso, no Sistema de Credenciamento Especial - Regimes Especiais, Substituição Tributária, Exportação e Importação - CREDESP.

§ 8° O termo exigido no inciso II do § 5° deste artigo será registrado no CREDESP previamente, mediante conferência exclusiva dos dados cadastrais do estabelecimento e da aposição da respectiva assinatura por meio de certificação digital.

§ 9° Até o 2° (segundo) dia subsequente ao do respectivo registro no CREDESP, na forma indicada nos §§ 7° e 8° deste artigo, a CCAT deverá informar à SUCOM, para efetuar o monitoramento do contribuinte, inclusive mediante a análise da respectiva situação cadastral e regularidade fiscal pertinente.

§ 10 Ainda em caráter excepcional, a obrigatoriedade quanto à apresentação do termo, nos moldes definidos nos §§ 5° a 9° deste artigo, aplica-se inclusive para a formalização de opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROST, disciplinado no artigo 11 do Anexo X deste regulamento, retroativa ao termo de início da utilização efetiva do tratamento tributário ou do benefício fiscal pelo contribuinte, quando condição para a respectiva fruição e o correspondente termo não tenha sido tempestivamente formalizado.

§ 11 Na hipótese da formalização da opção pelo ROST, de que trata o § 10 deste preceito, o contribuinte deve, igualmente, atender as disposições deste artigo.

§ 12 Fica a Administração Tributária autorizada a cancelar, a qualquer tempo, o termo formalizado, conforme preconizado neste artigo, se verificada qualquer irregularidade na fruição do tratamento diferenciado ou do benefício fiscal pertinente.

§ 13 A Administração Tributária do Estado, quando for o caso, reconhecerá de ofício, a remissão e anistia disciplinadas neste artigo.

§ 14 O disposto neste artigo:

I - implica a renúncia, irrevogável e irretratável ao direito sobre eventual discussão administrativa ou judicial relativa ao crédito tributário que seja objeto da referida anistia e/ou da remissão, bem como a aceitação das condições fixadas para a fruição do tratamento diferenciado ou do benefício fiscal utilizado, desde a data de início da efetiva fruição;

II - não se aplica nos casos de dolo, fraude ou simulação, hipótese em que o imposto decorrente da operação será exigido sem a aplicação de qualquer tratamento diferenciado/benefício fiscal, com os respectivos acréscimos legais e penalidades pertinentes;

III - não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida ou compensada, ou, ainda, o levantamento de importância já depositada, quando houver decisão transitada em julgado em favor do Estado, referente ao débito objeto do cancelamento previsto neste artigo;

IV - implica a desistência das ações e impugnações, arroladas nos incisos do § 1° e no § 1°-A do artigo 14-B das disposições permanentes, pelos contribuintes que tenham deixado de formalizar o credenciamento de que trata o inciso II do § 1° do presente artigo.

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Aprovação do Convênio ICMS 32/2023: Lei n° 12.140/2023.

Nota Legisweb: Ver Portaria SEFAZ Nº 209 DE 07/11/2024, que disciplina os procedimentos deste artigo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1064 DE 07/10/2024):

Art. 8° Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários referentes ao ICMS, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente confessados, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, decorrentes de fruição indevida de benefício fiscal pelos contribuintes participantes do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, de que tratam o inciso I do parágrafo único do artigo 1° e os artigos 8° a 11-B da Lei (estadual) n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, reinstituído pela Lei Complementar (estadual) n° 631, de 31 de julho de 2019, cujos fatos geradores tenham ocorrido durante o período em que houve suspensão do credenciamento no PRODEIC por falta de regularidade fiscal. (cf. Convênio ICMS 182/2023)

§ 1° A concessão de remissão e/ou de anistia em conformidade com o disposto neste artigo:

I - fica condicionada a que o contribuinte efetue, até 27 de dezembro de 2024, cumulativamente, o recolhimento e/ou parcelamento equivalente:

a) ao valor de ICMS devido com a aplicação do benefício fiscal;

b) à redução de 20% (vinte por cento) do valor do benefício fiscal, conforme disposto no artigo 12, § 1°, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 631/2019;

c) à redução adicional de 15% (quinze por cento) do valor do benefício fiscal, apurado após aplicada a redução de que trata a alínea b deste inciso;

II - fica condicionada à expressa desistência:

a) de ações ou embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos créditos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais;

b) de impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo no âmbito administrativo;

c) pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência;

III - somente se aplica aos fatos geradores ocorridos até 15 de dezembro de 2023;

IV - será efetivada mediante formalização, até 17 de dezembro de 2024, de requerimento para pagamento à vista ou parcelamento dos débitos arrolados no inciso I deste parágrafo, com observância do disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso, nos limites das respectivas competências.

§ 2° Nas hipóteses em que o crédito tributário houver sido lançado, de ofício, pela Administração Tributária, encontrando-se, ainda, sob a gestão da Secretaria de Estado de Fazenda, para o reconhecimento da anistia e/ou remissão previstas neste artigo, deverá ser observado o que segue:

I - uma vez apresentado o requerimento para aplicação do tratamento previsto neste artigo, incumbe ao interessado, até 27 de dezembro de 2024, efetuar o pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela do valor do ICMS, nos termos da alínea a do inciso I do § 1° deste artigo, bem como das contrapartidas exigidas nas alíneas b e c do referido inciso, com acréscimos dos juros de mora e de multas, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e 923 das disposições permanentes; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1196 DE 26/12/2024).

II - na hipótese em que o pagamento dos valores arrolados no inciso I do § 1° deste preceito for efetuado à vista, o crédito tributário objeto do lançamento de ofício será declarado extinto, nos termos deste artigo, observados os procedimentos definidos em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda;

III - na hipótese em que for requerido parcelamento dos valores arrolados no inciso I do § 1° deste preceito:

a) até a sua total extinção, ficará suspensa a exigibilidade do crédito tributário objeto de lançamento de ofício;

b) respeitado o disposto em normas complementares definidas pela Secretaria de Estado de Fazenda, admitido o parcelamento, aplicam-se, no que couberem, as demais disposições do Decreto n° 2.249, de 25 de novembro de 2009, inclusive quanto ao valor mínimo e à data de vencimento de cada parcela.

§ 3° Aos débitos espontaneamente confessados pelo contribuinte, aplica-se o disposto no inciso III do § 2°, inclusive na hipótese de pagamento à vista.

§ 4° O disposto neste artigo:

I - não impede a aplicação cumulativa de qualquer outro tratamento conferido para regularização do débito, inclusive os decorrentes de programa de recuperação de créditos previstos na legislação tributária para o período considerado;

II - não se aplica nos casos de dolo, fraude ou simulação, hipótese em que o valor integral do imposto decorrente da operação será exigido com acréscimo dos juros de mora e de multas, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e, conforme o caso, 923 ou 924 das disposições permanentes; (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023)

III - não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos ou compensados, ou, ainda, o levantamento de importância já depositada, quando houver decisão transitada em julgado em favor do Estado, referente ao débito objeto do cancelamento previsto neste artigo.

§ 5° Fica a Administração Tributária autorizada a cancelar, a qualquer tempo, a autorização para aplicação do disposto neste artigo, se verificada qualquer irregularidade na fruição do benefício autorizado, hipótese em que deverá ser, conforme o caso:

I - restabelecida a exigibilidade do crédito tributário declarado extinto, de acordo com o disposto no inciso II do § 3° deste artigo, efetuando-se a imputação do valor pago nos termos deste artigo;

II - restabelecida a exigibilidade do crédito tributário, suspensa em conformidade com o disposto na alínea a do inciso III do § 3° deste artigo, efetuando-se a imputação do valor pago nos termos deste artigo;

III - denunciado o acordo de parcelamento celebrado e dado prosseguimento à cobrança do débito correspondente, nas hipóteses em que espontaneamente confessado.

§ 6° Desde que haja disponibilidade técnica, fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a deferir o tratamento previsto neste artigo mediante celebração de termo de opção, formalizado com observância, no que couberem, das disposições que regem o Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, mantido no âmbito da referida Secretaria.

Notas:

1. Convênio autorizativo

2. Aprovado pela Lei n° 12.358/2023.

ANEXO IX - DO TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO CONFERIDO AOS CONTRIBUINTES MATO-GROSSENSES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL, INCLUSIVE AO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI

(arrolado no inciso IX do Art. 1.060 das disposições permanentes)

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este anexo dispõe sobre as regras de integração e adequação da legislação tributária mato-grossense ao ordenamento jurídico nacional, relativas ao tratamento diferenciado e favorecido conferido às microempresas e empresas de pequeno porte e aos microempreendedores individuais, optantes pelo Simples Nacional.

Parágrafo único Respeitado o disposto neste anexo, em relação aos contribuintes enquadrados no Simples Nacional, inclusive ao microempreendedor individual - MEI, serão aplicadas as disposições contidas na Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como em atos editados pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

Art. 2º Os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que promoverem saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, excluirão o valor dessas saídas da base de cálculo utilizada para pagamento do valor mensal devido pelo regime diferenciado e favorecido. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, o valor das operações de saída de mercadorias tributadas pelo regime de substituição tributária deverão ser registrados no campo próprio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), na forma disposta em resolução editada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 382 DE 21/02/2020).

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação às operações com mercadorias, cujo imposto foi recolhido antecipadamente. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 382 DE 21/02/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 784 DE 28/12/2016):

Art. 2º-A. Ficam obrigados a apresentar a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA, instituída nos termos do Ajuste SINIEF 12/2015 , os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto os Microempreendedores Individuais - MEI. (cf. Ajuste SINIEF 12/2015 e alterações)

§ 1º A obrigatoriedade estabelecida no caput deste artigo aplica-se:

I - a todos os estabelecimentos do contribuinte, optantes pelo Simples Nacional, localizados no território mato-grossense e inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS Estado;

II - aos estabelecimentos localizados em outra unidade federada, inscritos no Cadastro de Contribuintes de Estado como substituto tributário ou na forma da cláusula quinta do Convênio ICMS 93/2015, de 17 de setembro de 2015.

§ 2º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.

§ 3º Os contribuintes obrigados à apresentação da DeSTDA não estão sujeitos à apresentação da GIA-ST prevista no Ajuste SINIEF 4/93 ou equivalente.

§ 4º Para fins de cumprimento do disposto neste artigo, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, obrigados à apresentação da DeSTDA, deverão observar as disposições do Ajuste SINIEF 12/2015 .

§ 5º O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou, quando for o caso, até o 1º (primeiro) dia útil imediatamente seguinte. (cf. cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 12/2015 , redação dada pelo Ajuste SINIEF 15/2016 )

§ 6º Observado o disposto na cláusula nona do Ajuste SINIEF 12/2015, a apresentação da DeSTDA é obrigatória a partir das datas assinaladas: (cf. cláusula nona do Ajuste SINIEF 12/2015, redação dada pelo Ajuste SINIEF 11/2016 )

I - para os contribuintes inscritos no CCE/MT, estabelecidos no território mato-grossense ou de unidade federada não arrolada nos incisos II e III deste parágrafo: 1º de janeiro de 2016;

II - para os contribuintes inscritos no CCE/MT, estabelecidos no território dos Estados de Rondônia e Sergipe: 1º de julho de 2016;

III - para os contribuintes inscritos no CCE/MT, estabelecidos no território dos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão e Tocantins; 1º de janeiro de 2017.

Notas:

1. Em relação aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro a agosto de 2016, o prazo fixado no § 5º deste artigo fica postergado para 20 de outubro de 2016 (v. Ajuste SINIEF 7/2016 ).

2. Em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de setembro de 2016, o prazo fixado no § 5º deste artigo corresponderá ao fixado na redação original da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 12/2015 , isto é, o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao encerramento do período de apuração (20 de outubro de 2016).

3. Em relação ao exercício de 2016, ficam também dispensados da obrigatoriedade de apresentação da DeSTDA os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do artigo 20 da Lei Complementar (federal) nº 123/2006.

Art. 3º Os contribuintes mato-grossenses, optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar (federal) nº 123/2006 - Simples Nacional, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 1311-1/00, 1321-9/00, 1323-5/00, 1340-5/99, 1351-1/00, 1354-5/00, 1411-8/01, 1412-6/01, 1412-6/02, 1413-4/01, 1413-4/02, 1414-2/00 ou 1422-3/00, ficam excluídos das seguintes sistemáticas de pagamento do ICMS: (cf. Lei nº 7.958/2003)

(Revogado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

I - ICMS Garantido na modalidade arrolada no inciso I do Art. 777 das disposições permanentes;

(Revogado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

II - ICMS Garantido Integral de que tratam os Art.s 781 a 802 das disposições permanentes e o Anexo XI deste regulamento;

III - regime de substituição tributária de que trata o Anexo X deste regulamento, quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido for atribuída ao destinatário mato-grossense.

(Revogado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

IV - Regime de Estimativa Simplificado, de que tratam os artigos 157 a 171 das disposições permanentes. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1214 DE 05/10/2017).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):

§ 1º O disposto neste artigo fica condicionado: (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020)

I - ao recolhimento do ICMS devido a cada mês no prazo de vencimento fixado na legislação tributária;

II - à apresentação da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DSTDA;

III - ao registro do valor do benefício fruído, em cada mês, conforme o disposto em normas complementares divulgadas pela SEFAZ;

IV - ao credenciamento para uso do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, nos termos da legislação específica;

V - à manutenção da regularidade fiscal.

§ 2º Para os fins deste artigo, a regularidade fiscal do estabelecimento será comprovada mediante CND ou CPEND. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):

(Revogado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

§ 3º Em substituição à CND-e exigida no § 2º deste Art., poderá ser anexada a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CPND-e, obtida, igualmente, por processamento eletrônico de dados.

§ 4º Em relação ao disposto no inciso III do caput deste preceito, a exclusão de que trata este Art. não alcança as hipóteses em que o ICMS relativo à substituição tributária seja pertinente ao valor devido pelo destinatário mato-grossense a título de diferencial de alíquotas, por não ter sido efetuada a retenção pelo remetente da mercadoria estabelecido em outra unidade federada.

§ 5º Os benefícios previstos neste Art. não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

§ 6º Nos termos do § 1º do artigo 47 da Lei Complementar nº 631/2019 , fica a SEFAZ autorizada a modificar ou a reduzir o benefício fiscal de que trata este artigo. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).

§ 7º Ressalvado o disposto neste artigo, o CONDEPRODEMAT editará resolução para dispor sobre a forma de organização e cadastramento dos Arranjos Produtivos Locais - APL, bem como para disciplinar a aplicação dos respectivos benefícios fiscais. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).

§ 8º O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017 ) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):

Nota:

1. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído e ajustado cf. Art. 47 da LC nº 631/2019 c/c o item 85 do Anexo do Decreto nº 1.420/2018 .

Art. 4º Os contribuintes mato-grossenses, optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar (federal) nº 123/2006 - Simples Nacional, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 1610- 2/01, 1610-2/02, 1621-8/00, 1622-6/01, 1622-6/02, 1622-6/99, 1629-3/02, 2512-8/00, 3101-2/00, 3102-1/00 ou 3103-9/00, ficam excluídos das seguintes sistemáticas de pagamento do ICMS: (cf. Lei nº 7.958/2003)

(Revogado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

I - ICMS Garantido na modalidade arrolada no inciso I do Art. 777 das disposições permanentes;

(Revogado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

II - ICMS Garantido Integral de que tratam os Art.s 781 a 802 das disposições permanentes e o Anexo XI deste regulamento;

III - regime de substituição tributária de que trata o Anexo X deste regulamento, quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido for atribuída ao destinatário mato-grossense.

(Revogado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

IV - Regime de Estimativa Simplificado, de que tratam os artigos 157 a 171 das disposições permanentes. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1214 DE 05/10/2017).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):

§ 1º O disposto neste artigo fica condicionado: (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020)

I - ao recolhimento do ICMS devido a cada mês no prazo de vencimento fixado na legislação tributária;

II - à apresentação da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DSTDA;

III - ao registro do valor do benefício fruído, em cada mês, conforme o disposto em normas complementares divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda;

IV - ao credenciamento para uso do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, nos termos da legislação específica;

V - à manutenção da regularidade fiscal.

§ 2º Para os fins deste artigo, a regularidade fiscal do estabelecimento será comprovada mediante CND ou CPEND. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

§ 3º Em substituição à CND-e exigida no § 2º deste preceito, poderá ser anexada a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CPND-e, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados.

§ 4º Em relação ao disposto no inciso III do caput deste preceito, a exclusão de que trata este Art. não alcança as hipóteses em que o ICMS relativo à substituição tributária seja pertinente ao valor devido pelo destinatário mato-grossense a título de diferencial de alíquotas, por não ter sido efetuada a retenção pelo remetente da mercadoria estabelecido em outra unidade federada.

§ 5º Os benefícios previstos neste Art. não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

§ 6º Nos termos do § 1º do artigo 47 da Lei Complementar nº 631/2019 , fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a modificar ou a reduzir o benefício fiscal de que trata este artigo. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).

§ 7º Ressalvado o disposto neste artigo, o CONDEPRODEMAT editará resolução para dispor sobre a forma de organização e cadastramento dos Arranjos Produtivos Locais - APL, bem como para disciplinar a aplicação dos respectivos benefícios fiscais. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).

§ 8º O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017 ) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):

Notas:

1. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído e ajustado cf. Art. 47 da LC nº 631/2019 c/c o item 86 do Anexo do Decreto nº 1.420/2018 .

Art. 5º Sem prejuízo do disposto no caput do Art. 2º deste anexo, fica, ainda, reduzida em 100% (cem por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas operações de saída submetidas à substituição tributária, realizadas por contribuintes optantes pelo tratamento previsto na Lei Complementar (federal) nº 123/2006, cuja atividade econômica esteja enquadrada nas CNAE 1351-1/00, 1354-5/00, 1411-8/01, 1412-6/01, 1412-6/02, 1413-4/02 ou 1422-3/00 e estejam, previamente, arrolados em resolução editada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC. (cf. Lei nº 7.958/2003(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1214 DE 05/10/2017).

§ 1º O benefício de que trata o caput deste Art. não abrange o valor do imposto incidente nas operações próprias realizadas pelo contribuinte.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):

§ 2º A utilização do benefício previsto neste artigo é opcional e sua fruição fica condicionada: (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020)

I - ao recolhimento do ICMS devido a cada mês no prazo de vencimento fixado na legislação tributária;

II - à apresentação da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA;

III - ao registro do valor do benefício fruído, em cada mês, conforme o disposto em normas complementares divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda;

IV - ao credenciamento para uso do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, nos termos da legislação específica;

V - à manutenção da regularidade fiscal.

§ 2º-A Para os fins deste artigo, a regularidade fiscal do estabelecimento será comprovada mediante CND ou CPEND. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).

§ 3º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC encaminhará à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ as informações dos contribuintes credenciados para fins de inserção nos sistemas fazendários. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1214 DE 05/10/2017).

§ 4º A Secretaria de Estado de Fazenda informará à SEDEC a condição de irregularidade fiscal, em relação aos beneficiários, objetivando o cancelamento do respectivo credenciamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1214 DE 05/10/2017).

§ 5º Não se aplicam as disposições previstas neste Art. nas operações irregulares ou inidôneas promovidas pelos contribuintes enquadrados na sistemática de tributação diferenciada.

§ 6º Nos termos do § 1º do artigo 47 da Lei Complementar nº 631/2019 , fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a modificar ou a reduzir o benefício fiscal de que trata este artigo. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).

§ 7º Ressalvado o disposto neste artigo, o CONDEPRODEMAT editará resolução para dispor sobre a forma de organização e cadastramento dos Arranjos Produtivos Locais - APL, bem como para disciplinar a aplicação dos respectivos benefícios fiscais. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).

§ 8º O tratamento previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):

Nota:

1. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído e ajustado cf. Art. 47 c/c o item 87 do Anexo do Decreto nº 1.420/2018 .

Art. 6º O contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na condição de substituto tributário, não aplicará "MVA ajustada", prevista no Convênio ou Protocolo que instituir o regime de substituição tributária nas operações interestaduais em relação às mercadorias que mencionam. (cf. Convênio ICMS 35/2011)

§ 1º Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações de que trata o caput deste Art., o percentual de MVA adotado será aquele obtido em consonância com as disposições do Anexo X deste regulamento.

§ 2º Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar (federal) nº 123/2006, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na determinação da base de cálculo será adotado o disposto no § 1º deste Art..

Art. 6º-A Mediante a edição de normas complementares, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá ajustar a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, de modo a equiparar à respectiva base de cálculo utilizada para os demais contribuintes não optantes pelo Simples Nacional. (cf. § 4º do artigo 47 da LC nº 631/2019 ) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).

Art. 6°-B Os contribuintes mato-grossenses que forem excluídos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, poderão formalizar sua opção pelos benefícios fiscais e/ou tratamentos diferenciados constantes neste regulamento, nos termos do artigo 14-A das disposições permanentes, até o último dia útil do terceiro mês seguinte ao da respectiva exclusão, hipótese em que a fruição do aludido benefício e/ou tratamento diferenciado terão início a partir do 1° (primeiro) dia em que se efetivar a referida exclusão. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1200 DE 26/12/2024).

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL E PELO SISTEMA DE RECOLHIMENTO EM VALORES FIXOS MENSAIS DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS PELO SIMPLES NACIONAL - SIMEI

Art. 7º Para fins do disposto neste capítulo, considera-se como Microempreendedor Individual - MEI o empreendedor individual que, cumulativamente:

I - estiver enquadrado nas disposições do Art. 966 da Lei (federal) nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e for optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos Art.s 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - atender as disposições pertinentes, previstas em ato editado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

Parágrafo único Para fins do estatuído neste capítulo, o MEI deverá efetuar sua opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, via internet, no Portal do Empreendedor, www.portaldoempreendedor.gov.br, respeitadas as normas específicas editadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

Art. 8º Será considerado como contribuinte do ICMS, para todos os efeitos legais, o MEI que, ao formalizar sua opção pelo Simples Nacional e pelo SIMEI, indicar enquadramento em CNAE, principal ou acessória, correspondente a atividade classificada em ato editado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional como tributada pelo referido imposto.

§ 1º Para os fins do disposto neste capítulo, a Secretaria de Estado de Fazenda, pela sua Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR, concederá inscrição estadual ao MEI mediante relação fornecida pela Receita Federal do Brasil - RFB.

§ 2º Incumbe ao MEI a atualização dos respectivos dados cadastrais, mediante comunicação à GCAD/SIOR dos dados alterados, na forma e prazos indicados em portaria editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, dispondo sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS.

§ 3º Fica dispensada a observância do disposto no § 2º deste Art. quando a alteração do dado cadastral for efetivada diretamente pela Receita Federal do Brasil.

Art. 9º Nas hipóteses em que for obrigatória a emissão de documento fiscal, as operações de saída de mercadorias promovidas pelo MEI optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI ou as prestações de serviço de transporte por ele efetuadas serão acobertadas, respectivamente, pela Nota Fiscal Avulsa de que trata o Art. 216 ou pelo Conhecimento de Transporte Avulso, expedido nos termos do inciso I do caput do Art. 176, ambos das disposições permanentes.

§ 1º Os documentos fiscais a que se refere o caput deste Art. serão, ainda, utilizados nas hipóteses em que seja facultativa a emissão de documento fiscal pelo MEI optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI.

§ 2º Fica vedada a expedição de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF ao MEI optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI.

§ 3º Não se exigirá do MEI optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI a utilização de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e.

Art. 10. Sem prejuízo do tratamento tributário determinado nos Art.s 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) nº 123/2006, bem como em atos editados pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, será, ainda, observado o que segue:

(Revogado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):

I - aplicam-se em relação ao MEI optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI o disposto nos Art.s 777 a 780 e nos Art.s 781 a 802 das disposições permanentes, bem como no Art. 59 do Anexo V;

II - não se aplicam ao MEI optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI as disposições dos Art.s 2º, 3º e 4º deste anexo, independentemente da CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte;

III - fica vedado o credenciamento como substituto tributário do MEI optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI.

§ 1º O disposto no inciso III do caput deste Art. não exclui a aplicação do regime de substituição tributária nas operações em que o remetente ou o destinatário for MEI optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI, hipóteses em que deverão ser respeitados os seguintes procedimentos:

I - quando o remetente deste ou de outro Estado for credenciado como substituto tributário no Estado de Mato Grosso, não se modifica a respectiva responsabilidade por substituição tributária, quando destinar mercadorias a MEI optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI, mantida a observância do disposto quanto ao aludido regime no Anexo X, bem como nas disposições permanentes deste regulamento, inclusive no que se refere à exigência do destinatário do valor complementar do ICMS devido por substituição tributária;

II - quando o remetente de outro Estado não for credenciado como substituto tributário, o recolhimento do imposto devido por substituição tributária será efetuado pelo MEI estabelecido neste Estado, optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI, em conformidade com o disposto no Anexo X, bem como nas disposições permanentes;

III - quando o remetente da mercadoria estabelecido neste Estado for MEI optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI, o imposto devido por substituição tributária será recolhido a cada operação, antes de efetuada a respectiva saída, no momento da obtenção da Nota Fiscal Avulsa.

§ 2º Não se exigirá o imposto devido por substituição tributária quando a mercadoria for destinada a outro estabelecimento enquadrado como MEI optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI.

Art. 11. O MEI optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI que perder a condição de optante pelo SIMEI ficará, automaticamente, enquadrado no regime de tributação aplicado ao optante, exclusivamente, pelo Simples Nacional.

Parágrafo único O desenquadramento do SIMEI, concomitantemente com a exclusão do Simples Nacional, obriga o contribuinte à observância das regras gerais aplicáveis ao ICMS.

CAPÍTULO I
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
SEÇÃO II
SEÇÃO III
SEÇÃO IV
SEÇÃO V
SEÇÃO VI
CAPÍTULO III
CAPÍTULO IV
CAPÍTULO V
CAPÍTULO VI
CAPÍTULO VII
CAPÍTULO VIII