Publicado no DOE - MT em 20 mar 2014
Aprova o Regulamento do ICMS (RICMS/MT) e dá outras providências.
ANEXO I - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE | ANEXO I |
SEÇÃO A - AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA | SEÇÃO A |
SEÇÃO B - INDÚSTRIAS EXTRATIVAS | SEÇÃO B |
SEÇÃO C - INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO | SEÇÃO C |
SEÇÃO D - ELETRICIDADE E GÁS | SEÇÃO D |
SEÇÃO E - ÁGUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTÃO DE RESÍDUOS E DESCONTAMINAÇÃO A | SEÇÃO E |
SEÇÃO F - CONSTRUÇÃO | SEÇÃO F |
SEÇÃO G - COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS | SEÇÃO G |
SEÇÃO H - TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO | SEÇÃO H |
SEÇÃO I - ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO | SEÇÃO I |
SEÇÃO J - INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO | SEÇÃO J |
SEÇÃO K - ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS | SEÇÃO K |
SEÇÃO L - ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS | SEÇÃO L |
SEÇÃO M - ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS | SEÇÃO M |
SEÇÃO N - ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES | SEÇÃO N |
SEÇÃO O - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL | SEÇÃO O |
SEÇÃO P - EDUCAÇÃO | SEÇÃO P |
SEÇÃO Q - SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS | SEÇÃO Q |
SEÇÃO R - ARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO | SEÇÃO R |
SEÇÃO S - OUTRAS ATIVIDADES E SERVIÇOS | SEÇÃO S |
SEÇÃO T - SERVIÇOS DOMÉSTICOS | SEÇÃO T |
SEÇÃO U - ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS | SEÇÃO U |
ANEXO II - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP | ANEXO II |
ANEXO III - DA CODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA, DA CODIFICAÇÃO DE REGIMES TRIBUTÁRIOS DO CONTRIBUINTE E DAS SITUAÇÕES TRIBUTÁRIAS DAS OPERAÇÕES NO SIMPLES NACIONAL | ANEXO III |
CAPÍTULO I - CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST | CAPÍTULO I |
TABELA A - ORIGEM DA MERCADORIA OU SERVIÇO | TABELA A |
TABELA B - TRIBUTAÇÃO PELO ICMS | TABELA B |
CAPÍTULO II - CÓDIGOS DE DETALHAMENTO DO REGIME E DA SITUAÇÃO | CAPÍTULO II |
TABELA A - CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO - CRT | TABELA A |
TABELA B - CÓDIGO DA SITUAÇÃO DA OPERAÇÃO NO SIMPLES NACIONAL - SCOSN | TABELA B |
ANEXO IV - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ALCANÇADAS POR ISENÇÃO DO ICMS | ANEXO IV |
CAPÍTULO I - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM ÁGUA NATURAL CANALIZADA | Art. 1º |
CAPÍTULO II - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS INTEGRANTES DA CESTA BÁSICA | Art. 2 e 3º |
SEÇÃO I - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES EM GERAL, COM MERCADORIAS INTEGRANTES DA CESTA BÁSICA | Art. 2º |
SEÇÃO II - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS INTEGRANTES DA CESTA BÁSICA, REALIZADAS PELO GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO | Art. 3º |
CAPÍTULO III - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE ORIGEM NOS REINOS ANIMAL E VEGETAL, PREDOMINANTEMENTE DESTINADOS A USO NA ALIMENTAÇÃO HUMANA | Art. 4º e 7º |
SEÇÃO I - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS E COM FLORES | Art. 4º |
SEÇÃO II - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PEIXES E JACARÉS CRIADOS EM CATIVEIRO, SUAS CARNES E PARTES | Art. 5º e 6º |
SEÇÃO III - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM LEITE PASTEURIZADO | Art. 7º |
CAPÍTULO IV - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E/OU VINCULADAS A PROGRAMAS DE COMBATE À FOME, ALIMENTAÇÃO POPULAR, MERENDA ESCOLAR E OUTROS FINS ASSISTENCIAIS | Art. 8º ao 13 |
SEÇÃO I - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, VINCULADAS A PROGRAMAS DE COMBATE À FOME | Art. 8º e 9º |
SEÇÃO II - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, REALIZADAS NO ÂMBITO DE PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR OU POPULAR, E EM OPERAÇÕES CORRELATAS | Art. 10 e 11 |
SEÇÃO III - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, DESTINADOS À MERENDA ESCOLAR | Art. 12 |
SEÇÃO IV - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, REALIZADAS EM EVENTOS PROMOVIDOS COM FINS ASSISTENCIAIS | Art. 13 |
CAPÍTULO V - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM FÁRMACOS, REMÉDIOS, MEDICAMENTOS OU OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS E/OU COM COMPONENTES, INSTRUMENTOS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS E OUTROS INSUMOS DE USO MÉDICO-HOSPITALAR-LABORATORIAIS | Art. 14 ao 29 |
SEÇÃO I - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM FÁRMACOS, REMÉDIOS, MEDICAMENTOS OU OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS | Art. 14 ao 23 |
SEÇÃO II - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM COMPONENTES, INSTRUMENTOS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS E OUTROS INSUMOS DE USO MÉDICO-HOSPITALAR-LABORATORIAIS | Art. 24 ao 29 |
CAPÍTULO VI - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VINCULADAS AO ATENDIMENTO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL OU MÚLTIPLA | Art. 30 ao 33 |
SEÇÃO I - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MATERIAIS, ACESSÓRIOS, INSTRUMENTOS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS E OUTROS INSUMOS DE USO MÉDICO-HOSPITALAR E LABORATORIAL, PARA USO OU ATENDIMENTO NO TRATAMENTO DO PORTADOR DA DEFICIÊNCIA | Art. 30 e 31 |
SEÇÃO II - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS, DESTINADOS A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL OU MENTAL OU DE AUTISMO | Art. 32 |
CAPÍTULO VII - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS PROMOVIDAS POR ENTIDADES ASSISTENCIAIS OU EDUCACIONAIS OU DECORRENTES DE DOAÇÕES A ESSAS ENTIDADES OU À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, OU, AINDA, QUANDO RELATIVAS A BENS CULTURAIS OU À PROMOÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA | Art. 33 ao 43 |
SEÇÃO I - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS PROMOVIDAS POR ENTIDADES ASSISTENCIAIS OU EDUCACIONAIS | Art. 33 |
SEÇÃO II - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DOADAS PARA ATENDIMENTO A VÍTIMAS DE INTEMPÉRIES, CALAMIDADES CLIMÁTICAS OU CATÁSTROFES | Art. 34 ao 36 |
SEÇÃO III - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, DOADAS PARA FINS ASSISTENCIAIS E/OU EDUCACIONAIS | Art. 37 ao 40 |
SEÇÃO IV - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS ARTESANAIS, OBRAS DE ARTE OU RESULTANTES DO TRABALHO DE DETENTOS | Art. 41 ao 43 |
CAPÍTULO VIII - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, REALIZADAS COM FINS DE PROMOÇÃO DO ENSINO, DA PESQUISA OU DO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO OU TECNOLÓGICO | Art. 44 ao 50 |
SEÇÃO I - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES PROMOVIDAS PELA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA | Art. 44 e 45 |
SEÇÃO II - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES REALIZADAS NO ÂMBITO DO TRATADO BINACIONAL BRASIL-UCRÂNIA - CENTRO DE LANÇAMENTO DE ALCÂNTARA E SÍTIO DE LANÇAMENTO ESPACIAL DO CYCLONE 4 | Art. 46 |
SEÇÃO III - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES PROMOVIDAS PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC, POR UNIVERSIDADES PÚBLICAS, FUNDAÇÕES EDUCACIONAIS DE ENSINO SUPERIOR OU OUTRAS ENTIDADES DEDICADAS AO ENSINO SUPERIOR OU À PESQUISA CIENTÍFICA OU TECNOLÓGICA | Art. 47 ao 50 |
CAPÍTULO IX - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS E/OU EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, ENVOLVENDO ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA | Art. 51 ao 65 |
SEÇÃO I - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES DE REMESSA DE MERCADORIAS, PROMOVIDAS POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PARA FINS DE INDUSTRIALIZAÇÃO | Art. 51 |
SEÇÃO II - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS ADQUIRIDOS PARA ATENDIMENTO AO TRANSPORTE ESCOLAR | Art. 52 |
SEÇÃO III - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS ADQUIRIDOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA NACIONAL DE INFORMÁTICA NA EDUCAÇÃO | Art. 53 |
SEÇÃO IV - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS ADQUIRIDOS PELA JUSTIÇA ELEITORAL | Art. 54 |
SEÇÃO V - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS ADQUIRIDOS POR OUTROS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL | Art. 55 e 56 |
SEÇÃO VI - DA ISENÇÃO EM OUTRAS OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS ADQUIRIDOS POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL | Art. 57 |
SEÇÃO VII - DA ISENÇÃO EM OUTRAS OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS E EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS ADQUIRIDOS POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS | Art. 58 ao 64 |
SEÇÃO VIII - DA ISENÇÃO EM OUTRAS OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS ADQUIRIDOS POR ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, SUAS FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS | Art. 65 |
CAPÍTULO X - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, ENVOLVENDO ORGANISMOS ALCANÇADOS POR ACORDOS INTERNACIONAIS, ORGANIZAÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA OU CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS | Art. 66 ao 68 |
SEÇÃO I - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, ENVOLVENDO ORGANISMOS ALCANÇADOS POR ACORDOS INTERNACIONAIS | Art. 66 |
SEÇÃO II - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS ADQUIRIDOS POR CORPO DE BOMBEIRO VOLUNTÁRIO | Art. 67 |
SEÇÃO III - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS ADQUIRIDOS POR CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS | Art. 68 |
CAPÍTULO XI - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VOLTADAS PARA A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL | Art. 69 ao 73-A |
SEÇÃO I - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO | Art. 69 |
SEÇÃO II - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM EMBALAGENS DE AGROTÓXICOS USADAS | Art. 70 e 71 |
SEÇÃO III - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PILHAS E BATERIAS USADAS | Art. 72 |
SEÇÃO IV - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PNEUS USADOS | Art. 73 |
SEÇÃO V - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS E SEUS COMPONENTES | Art. 73-A |
CAPÍTULO XII - DA ISENÇÃO EM OUTRAS OPERAÇÕES RELATIVAS A POLÍTICAS DE SAÚDE PÚBLICA, SANEAMENTO E MEIO AMBIENTE | Art. 74 |
CAPÍTULO XIII - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À IMPLEMENTAÇÃO DE CONTROLES FISCAL | Art. 75 e 76 |
CAPÍTULO XIV - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS COM FINS PROMOCIONAIS | Art. 77 e 78 |
SEÇÃO I - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A EXPOSIÇÕES OU FEIRAS | Art. 77 |
SEÇÃO II - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS À DISTRIBUIÇÃO COMO "AMOSTRA GRÁTIS" | Art. 78 |
CAPÍTULO XV - DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO OU DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO, DE CIRCULAÇÃO DE VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENS E DE REMESSAS DE PEÇAS DEFEITUOSAS AO FABRICANTE | Art. 79 ao 84 |
SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO E DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO, REALIZADAS POR EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO | Art. 79 |
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO VINCULADAS À MANUTENÇÃO DO GASODUTO BRASIL-BOLÍVIA | Art. 80 |
SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO, INCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS, DE MATERIAIS E DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO | Art. 81 e 82 |
SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES DE REMESSA DE PEÇAS DEFEITUOSAS AO FABRICANTE, EM VIRTUDE DE CONTRATO DE GARANTIA | Art. 83 e 84 |
CAPÍTULO XVI - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS A ÁREAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL | Art. 85 ao 89 |
SEÇÃO I - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS À ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA | Art. 85 |
SEÇÃO II - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS A ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO | Art. 86 |
SEÇÃO III - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM INSUMOS AGROPECUÁRIOS DESTINADOS A PARTICIPANTES DO PROJETO INTEGRADO DE EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA E AGROINDUSTRIAL DO ESTADO DE RORAIMA | Art. 87 |
SEÇÃO IV - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS, MERCADORIAS E SERVIÇOS DESTINADOS A ÁREAS DE ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - ZPE, LOCALIZADAS NO TERRITÓRIO MATO-GROSSENSE | Art. 88 e 89 |
CAPÍTULO XVII - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL E/OU DESTINADOS AO APARELHAMENTO DE PORTOS | Art. 90 ao 99 |
SEÇÃO I - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES VINCULADAS AO REGIME TRIBUTÁRIO PARA INCENTIVO À MODERNIZAÇÃO E À AMPLIAÇÃO DA ESTRUTURA PORTUÁRIA - REPORTO OU A OUTRAS MODALIDADES DE APARELHAMENTO DE PORTOS | Art. 90 e 92 |
SEÇÃO II - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES VINCULADAS AO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS - REPETRO | Art. 93 ao 95 |
SEÇÃO III - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES VINCULADAS AO REGIME ESPECIAL ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA | Art. 96 |
SEÇÃO IV - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES VINCULADAS AO REGIME DE DRAWBACK | Art. 97 |
SEÇÃO V - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES VINCULADAS AO PROGRAMA BEFIEX | Art. 98 |
SEÇÃO VI - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA, NA DEVOLUÇÃO DE BENS E MERCADORIAS EXPORTADOS, NO RECEBIMENTO DE ENCOMENDAS AÉREAS INTERNACIONAIS OU POR VIA POSTAL, NO RECEBIMENTO DE MEDICAMENTOS DO EXTERIOR POR PESSOAS FÍSICAS, EM RELAÇÃO À BAGAGEM DE VIAJANTE E EM OUTRAS MODALIDADES DE OPERAÇÕES VINCULADAS AO COMÉRCIO EXTERIOR | Art. 99 |
CAPÍTULO XVIII - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES DESTINADOS A TAXISTAS E EM OPERAÇÕES COM EMBARCAÇÕES OU COM AERONAVES | Art. 100 ao 102-A |
CAPÍTULO XIX - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DESTINADOS AO ABASTECIMENTO DE EMBARCAÇÕES OU AERONAVES | CAPÍTULO XIX |
SEÇÃO I - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DESTINADOS AO ABASTECIMENTO DE EMBARCAÇÕES OU AERONAVES | Art. 103 e 104 |
SEÇÃO II - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM ÓLEO DIESEL DESTINADO AO ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO EM REGIÃO METROPOLITANA | Art. 104-A |
CAPÍTULO XX - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS À FORMAÇÃO DO SISTEMA FERROVIÁRIO MATO-GROSSENSE OU EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO | Art. 105 ao 110 |
CAPÍTULO XXI - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AGROPECUÁRIA, EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS | Art. 111 ao 119 |
SEÇÃO I - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM EMBRIÕES, SÊMEN, MATRIZES, REPRODUTORES E ANIMAIS PARA EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE PECUÁRIA E CULTURAS EQUIPARADAS | Art. 111 ao 113 |
SEÇÃO II - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM INSUMOS PARA A AGROPECUÁRIA EM GERAL | Art. 114 e 115 |
SEÇÃO III - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS | Art. 116 e 118-A |
SEÇÃO IV - DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, CARACTERIZADAS PELA EMISSÃO DE CERTIFICADO DE DEPÓSITO AGROPECUÁRIO - CDA OU POR WARRANT AGROPECUÁRIO - WA | Art. 119 |
CAPÍTULO XXI-A DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES REALIZADAS NO ÂMBITO DE PROGRAMA RELATIVO À AGRICULTURA FAMILIAR E À AGROINDÚSTRIA FAMILIAR | Art. 119-A e 119-B |
CAPÍTULO XXII - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM INSUMOS PARA A PRODUÇÃO DE BIODIESEL - B100 | Art. 120 e 121 |
CAPÍTULO XXIII - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS RESULTANTES DO EXTRATIVISMO VEGETAL | Art. 122 ao 124 |
CAPÍTULO XXIV - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS UTILIZADOS NA GERAÇÃO DE ENERGIA EÓLICA | Art. 125 ao 130 |
CAPÍTULO XXV - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES RELATIVAS AO SEGMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA | Art. 126 |
SEÇÃO I - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DE USO PELO SEGMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA | Art. 126 ao 128 |
SEÇÃO II - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES RELATIVAS AO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA | Art. 129 ao 130-G |
CAPÍTULO XXVI - DA ISENÇÃO EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE | Art. 131 ao 134 |
CAPÍTULO XXVII - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES VINCULADAS AO SEGMENTO DE COMUNICAÇÃO E TELECOMUNICAÇÃO | Art. 135 ao 140 |
SEÇÃO I - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DE USO PELO SEGMENTO DE COMUNICAÇÃO E TELECOMUNICAÇÃO | Art. 135 ao 137 |
SEÇÃO II - DA ISENÇÃO EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO E DE TELECOMUNICAÇÃO | Art. 138 ao 140 |
CAPÍTULO XXVIII - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES RELATIVAS À REALIZAÇÃO DE EVENTOS DESPORTIVOS | Art. 141 |
SEÇÃO ÚNICA - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES RELATIVAS AOS JOGOS OLÍMPICOS E PARAOLÍMPICOS DE 2016 | Art. 141 |
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 2695 DE 29/12/2014):
ANEXO I - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE
Estrutura detalhada da CNAE - seções, divisões, grupos, classes e subclasses (Código CNAE 2.2)
(efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015)
SEÇÃO A - AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
Seção | Divisão | Grupo | Classe | Subclasse | Denominação |
A | . | . | . | . | AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA |
. | 1 | . | . | . | AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOS |
. | . | 01.1 | . | . | Produção de lavouras temporárias |
. | . | . | 01.11-3 | . | Cultivo de cereais |
. | . | . | . | 0111-3/01 | Cultivo de arroz |
. | . | . | . | 0111-3/02 | Cultivo de milho |
. | . | . | . | 0111-3/03 | Cultivo de trigo |
. | . | . | . | 0111-3/99 | Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente |
. | . | . | 01.12-1 | . | Cultivo de algodão herbáceo e de outras fibras de lavoura temporária |
. | . | . | . | 0112-1/01 | Cultivo de algodão herbáceo |
. | . | . | . | 0112-1/02 | Cultivo de juta |
. | . | . | . | 0112-1/99 | Cultivo de outras fibras de lavoura temporária não especificadas anteriormente |
. | . | . | 01.13-0 | . | Cultivo de cana-de-açúcar |
. | . | . | . | 0113-0/00 | Cultivo de cana-de-açúcar |
. | . | . | 01.14-8 | . | Cultivo de fumo |
. | . | . | . | 0114-8/00 | Cultivo de fumo |
. | . | . | 01.15-6 | . | Cultivo de soja |
. | . | . | . | 0115-6/00 | Cultivo de soja |
. | . | . | 01.16-4 | . | Cultivo de oleaginosas de lavoura temporária, exceto soja |
. | . | . | . | 0116-4/01 | Cultivo de amendoim |
. | . | . | . | 0116-4/02 | Cultivo de girassol |
. | . | . | . | 0116-4/03 | Cultivo de mamona |
. | . | . | . | 0116-4/99 | Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas anteriormente |
. | . | . | 01.19-9 | . | Cultivo de plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente |
. | . | . | . | 0119-9/01 | Cultivo de abacaxi |
. | . | . | . | 0119-9/02 | Cultivo de alho |
. | . | . | . | 0119-9/03 | Cultivo de batata-inglesa |
. | . | . | . | 0119-9/04 | Cultivo de cebola |
. | . | . | . | 0119-9/05 | Cultivo de feijão |
. | . | . | . | 0119-9/06 | Cultivo de mandioca |
. | . | . | . | 0119-9/07 | Cultivo de melão |
. | . | . | . | 0119-9/08 | Cultivo de melancia |
. | . | . | . | 0119-9/09 | Cultivo de tomate rasteiro |
. | . | . | . | 0119-9/99 | Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente |
. | . | 01.2 | . | . | Horticultura e floricultura |
. | . | . | 01.21-1 | . | Horticultura |
. | . | . | . | 0121-1/01 | Horticultura, exceto morango |
. | . | . | . | 0121-1/02 | Cultivo de morango |
. | . | . | 01.22-9 | . | Cultivo de flores e plantas ornamentais |
. | . | . | . | 0122-9/00 | Cultivo de flores e plantas ornamentais |
. | . | 01.3 | . | . | Produção de lavouras permanentes |
. | . | . | 01.31-8 | . | Cultivo de laranja |
. | . | . | . | 0131-8/00 | Cultivo de laranja |
. | . | . | 01.32-6 | . | Cultivo de uva |
. | . | . | . | 0132-6/00 | Cultivo de uva |
. | . | . | 01.33-4 | . | Cultivo de frutas de lavoura permanente, exceto laranja e uva |
. | . | . | . | 0133-4/01 | Cultivo de açaí |
. | . | . | . | 0133-4/02 | Cultivo de banana |
. | . | . | . | 0133-4/03 | Cultivo de caju |
. | . | . | . | 0133-4/04 | Cultivo de cítricos, exceto laranja |
. | . | . | . | 0133-4/05 | Cultivo de coco-da-baía |
. | . | . | . | 0133-4/06 | Cultivo de guaraná |
. | . | . | . | 0133-4/07 | Cultivo de maçã |
. | . | . | . | 0133-4/08 | Cultivo de mamão |
. | . | . | . | 0133-4/09 | Cultivo de maracujá |
. | . | . | . | 0133-4/10 | Cultivo de manga |
. | . | . | . | 0133-4/11 | Cultivo de pêssego |
. | . | . | . | 0133-4/99 | Cultivo de frutas de lavoura permanente não especificadas anteriormente |
. | . | . | 01.34-2 | . | Cultivo de café |
. | . | . | . | 0134-2/00 | Cultivo de café |
. | . | . | 01.35-1 | . | Cultivo de cacau |
. | . | . | . | 0135-1/00 | Cultivo de cacau |
. | . | . | 01.39-3 | . | Cultivo de plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente |
. | . | . | . | 0139-3/01 | Cultivo de chá-da-índia |
. | . | . | . | 0139-3/02 | Cultivo de erva-mate |
. | . | . | . | 0139-3/03 | Cultivo de pimenta-do-reino |
. | . | . | . | 0139-3/04 | Cultivo de plantas para condimento, exceto pimenta-do-reino |
. | . | . | . | 0139-3/05 | Cultivo de dendê |
. | . | . | . | 0139-3/06 | Cultivo de seringueira |
. | . | . | . | 0139-3/99 | Cultivo de outras plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente |
. | . | 01.4 | . | . | Produção de sementes e mudas certificadas |
. | . | . | 01.41-5 | . | Produção de sementes certificadas |
. | . | . | . | 0141-5/01 | Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto |
. | . | . | . | 0141-5/02 | Produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto |
. | . | . | 01.42-3 | . | Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas |
. | . | . | . | 0142-3/00 | Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas |
. | . | 01.5 | . | . | Pecuária |
. | . | . | 01.51-2 | . | Criação de bovinos |
. | . | . | . | 0151-2/01 | Criação de bovinos para corte |
. | . | . | . | 0151-2/02 | Criação de bovinos para leite |
. | . | . | . | 0151-2/03 | Criação de bovinos, exceto para corte e leite |
. | . | . | 01.52-1 | . | Criação de outros animais de grande porte |
. | . | . | . | 0152-1/01 | Criação de bufalinos |
. | . | . | . | 0152-1/02 | Criação de equinos |
. | . | . | . | 0152-1/03 | Criação de asininos e muares |
. | . | . | 01.53-9 | . | Criação de caprinos e ovinos |
. | . | . | . | 0153-9/01 | Criação de caprinos |
. | . | . | . | 0153-9/02 | Criação de ovinos, inclusive para produção de lã |
. | . | . | 01.54-7 | . | Criação de suínos |
. | . | . | . | 0154-7/00 | Criação de suínos |
. | . | . | 01.55-5 | . | Criação de aves |
. | . | . | . | 0155-5/01 | Criação de frangos para corte |
. | . | . | . | 0155-5/02 | Produção de pintos de um dia |
. | . | . | . | 0155-5/03 | Criação de outros galináceos, exceto para corte |
. | . | . | . | 0155-5/04 | Criação de aves, exceto galináceos |
. | . | . | . | 0155-5/05 | Produção de ovos |
. | . | . | 01.59-8 | . | Criação de animais não especificados anteriormente |
. | . | . | . | 0159-8/01 | Apicultura |
. | . | . | . | 0159-8/02 | Criação de animais de estimação |
. | . | . | . | 0159-8/03 | Criação de escargô |
. | . | . | . | 0159-8/04 | Criação de bicho-da-seda |
. | . | . | . | 0159-8/99 | Criação de outros animais não especificados anteriormente |
. | . | 01.6 | . | . | Atividades de apoio à agricultura e à pecuária; atividades de pós-colheita |
. | . | . | 01.61-0 | . | Atividades de apoio à agricultura |
. | . | . | . | 0161-0/01 | Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas |
. | . | . | . | 0161-0/02 | Serviço de poda de árvores para lavouras |
. | . | . | . | 0161-0/03 | Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita |
. | . | . | . | 0161-0/99 | Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente |
. | . | . | 01.62-8 | . | Atividades de apoio à pecuária |
. | . | . | . | 0162-8/01 | Serviço de inseminação artificial em animais |
. | . | . | . | 0162-8/02 | Serviço de tosquiamento de ovinos |
. | . | . | . | 0162-8/03 | Serviço de manejo de animais |
. | . | . | . | 0162-8/99 | Atividades de apoio à pecuária não especificadas anteriormente |
. | . | . | 01.63-6 | . | Atividades de pós-colheita |
. | . | . | . | 0163-6/00 | Atividades de pós-colheita |
. | . | 01.7 | . | . | Caça e serviços relacionados |
. | . | . | 01.70-9 | . | Caça e serviços relacionados |
. | . | . | . | 0170-9/00 | Caça e serviços relacionados |
. | 2 | . | . | . | PRODUÇÃO FLORESTAL |
. | . | 02.1 | . | . | Produção florestal - florestas plantadas |
. | . | . | 02.10-1 | . | Produção florestal - florestas plantadas |
. | . | . | . | 0210-1/01 | Cultivo de eucalipto |
. | . | . | . | 0210-1/02 | Cultivo de acácia-negra |
. | . | . | . | 0210-1/03 | Cultivo de pinus |
. | . | . | . | 0210-1/04 | Cultivo de teca |
. | . | . | . | 0210-1/05 | Cultivo de espécies madeireiras, exceto eucalipto, acácia-negra, pinus e teca |
. | . | . | . | 0210-1/06 | Cultivo de mudas em viveiros florestais |
. | . | . | . | 0210-1/07 | Extração de madeira em florestas plantadas |
. | . | . | . | 0210-1/08 | Produção de carvão vegetal - florestas plantadas |
. | . | . | . | 0210-1/09 | Produção de casca de acácia-negra - florestas plantadas |
. | . | . | . | 0210-1/99 | Produção de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas plantadas |
. | . | 02.2 | . | . | Produção florestal - florestas nativas |
. | . | . | 02.20-9 | . | Produção florestal - florestas nativas |
. | . | . | . | 0220-9/01 | Extração de madeira em florestas nativas |
. | . | . | . | 0220-9/02 | Produção de carvão vegetal - florestas nativas |
. | . | . | . | 0220-9/03 | Coleta de castanha-do-pará em florestas nativas |
. | . | . | . | 0220-9/04 | Coleta de látex em florestas nativas |
. | . | . | . | 0220-9/05 | Coleta de palmito em florestas nativas |
. | . | . | . | 0220-9/06 | Conservação de florestas nativas |
. | . | . | . | 0220-9/99 | Coleta de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas nativas |
. | . | 02.3 | . | . | Atividades de apoio à produção florestal |
. | . | . | 02.30-6 | . | Atividades de apoio à produção florestal |
. | . | . | . | 0230-6/00 | Atividades de apoio à produção florestal |
. | 3 | . | . | . | PESCA E AQUICULTURA |
. | . | 03.1 | . | . | Pesca |
. | . | . | 03.11-6 | . | Pesca em água salgada |
. | . | . | . | 0311-6/01 | Pesca de peixes em água salgada |
. | . | . | . | 0311-6/02 | Pesca de crustáceos e moluscos em água salgada |
. | . | . | . | 0311-6/03 | Coleta de outros produtos marinhos |
. | . | . | . | 0311-6/04 | Atividades de apoio à pesca em água salgada |
. | . | . | 03.12-4 | . | Pesca em água doce |
. | . | . | . | 0312-4/01 | Pesca de peixes em água doce |
. | . | . | . | 0312-4/02 | Pesca de crustáceos e moluscos em água doce |
. | . | . | . | 0312-4/03 | Coleta de outros produtos aquáticos de água doce |
. | . | . | . | 0312-4/04 | Atividades de apoio à pesca em água doce |
. | . | 03.2 | . | . | Aquicultura |
. | . | . | 03.21-3 | . | Aquicultura em água salgada e salobra |
. | . | . | . | 0321-3/01 | Criação de peixes em água salgada e salobra |
. | . | . | . | 0321-3/02 | Criação de camarões em água salgada e salobra |
. | . | . | . | 0321-3/03 | Criação de ostras e mexilhões em água salgada e salobra |
. | . | . | . | 0321-3/04 | Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra |
. | . | . | . | 0321-3/05 | Atividades de apoio à aquicultura em água salgada e salobra |
. | . | . | . | 0321-3/99 | Cultivos e semicultivos da aquicultura em água salgada e salobra não especificados anteriormente |
. | . | . | 03.22-1 | . | Aquicultura em água doce |
. | . | . | . | 0322-1/01 | Criação de peixes em água doce |
. | . | . | . | 0322-1/02 | Criação de camarões em água doce |
. | . | . | . | 0322-1/03 | Criação de ostras e mexilhões em água doce |
. | . | . | . | 0322-1/04 | Criação de peixes ornamentais em água doce |
. | . | . | . | 0322-1/05 | Ranicultura |
. | . | . | . | 0322-1/06 | Criação de jacaré |
. | . | . | . | 0322-1/07 | Atividades de apoio à aquicultura em água doce |
. | . | . | . | 0322-1/99 | Cultivos e semicultivos da aquicultura em água doce não especificados anteriormente |
SEÇÃO B - INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
Seção | Divisão | Grupo | Classe | Subclasse | Denominação |
B | . | . | . | . | INDÚSTRIAS EXTRATIVAS |
. | 5 | . | . | . | EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL |
. | . | 05.0 | . | . | Extração de carvão mineral |
. | . | . | 05.00-3 | . | Extração de carvão mineral |
. | . | . | . | 0500-3/01 | Extração de carvão mineral |
. | . | . | . | 0500-3/02 | Beneficiamento de carvão mineral |
. | 6 | . | . | . | EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL |
. | . | 06.0 | . | . | Extração de petróleo e gás natural |
. | . | . | 06.00-0 | . | Extração de petróleo e gás natural |
. | . | . | . | 0600-0/01 | Extração de petróleo e gás natural |
. | . | . | . | 0600-0/02 | Extração e beneficiamento de xisto |
. | . | . | . | 0600-0/03 | Extração e beneficiamento de areias betuminosas |
. | 7 | . | . | . | EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS |
. | . | 07.1 | . | . | Extração de minério de ferro |
. | . | . | 07.10-3 | . | Extração de minério de ferro |
. | . | . | . | 0710-3/01 | Extração de minério de ferro |
. | . | . | . | 0710-3/02 | Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro |
. | . | 07.2 | . | . | Extração de minerais metálicos não-ferrosos |
. | . | . | 07.21-9 | . | Extração de minério de alumínio |
. | . | . | . | 0721-9/01 | Extração de minério de alumínio |
. | . | . | . | 0721-9/02 | Beneficiamento de minério de alumínio |
. | . | . | 07.22-7 | . | Extração de minério de estanho |
. | . | . | . | 0722-7/01 | Extração de minério de estanho |
. | . | . | . | 0722-7/02 | Beneficiamento de minério de estanho |
. | . | . | 07.23-5 | . | Extração de minério de manganês |
. | . | . | . | 0723-5/01 | Extração de minério de manganês |
. | . | . | . | 0723-5/02 | Beneficiamento de minério de manganês |
. | . | . | 07.24-3 | . | Extração de minério de metais preciosos |
. | . | . | . | 0724-3/01 | Extração de minério de metais preciosos |
. | . | . | . | 0724-3/02 | Beneficiamento de minério de metais preciosos |
. | . | . | 07.25-1 | . | Extração de minerais radioativos |
. | . | . | . | 0725-1/00 | Extração de minerais radioativos |
. | . | . | 07.29-4 | . | Extração de minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente |
. | . | . | . | 0729-4/01 | Extração de minérios de nióbio e titânio |
. | . | . | . | 0729-4/02 | Extração de minério de tungstênio |
. | . | . | . | 0729-4/03 | Extração de minério de níquel |
. | . | . | . | 0729-4/04 | Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente |
. | . | . | . | 0729-4/05 | Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente |
. | 8 | . | . | . | EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS |
. | . | 08.1 | . | . | Extração de pedra, areia e argila |
. | . | . | 08.10-0 | . | Extração de pedra, areia e argila |
. | . | . | . | 0810-0/01 | Extração de ardósia e beneficiamento associado |
. | . | . | . | 0810-0/02 | Extração de granito e beneficiamento associado |
. | . | . | . | 0810-0/03 | Extração de mármore e beneficiamento associado |
. | . | . | . | 0810-0/04 | Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado |
. | . | . | . | 0810-0/05 | Extração de gesso e caulim |
. | . | . | . | 0810-0/06 | Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado |
. | . | . | . | 0810-0/07 | Extração de argila e beneficiamento associado |
. | . | . | . | 0810-0/08 | Extração de saibro e beneficiamento associado |
. | . | . | . | 0810-0/09 | Extração de basalto e beneficiamento associado |
. | . | . | . | 0810-0/10 | Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração |
. | . | . | . | 0810-0/99 | Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado |
. | . | 08.9 | . | . | Extração de outros minerais não-metálicos |
. | . | . | 08.91-6 | . | Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos |
. | . | . | . | 0891-6/00 | Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos |
. | . | . | 08.92-4 | . | Extração e refino de sal marinho e sal-gema |
. | . | . | . | 0892-4/01 | Extração de sal marinho |
. | . | . | . | 0892-4/02 | Extração de sal-gema |
. | . | . | . | 0892-4/03 | Refino e outros tratamentos do sal |
. | . | . | 08.93-2 | . | Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) |
. | . | . | . | 0893-2/00 | Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) |
. | . | . | 08.99-1 | . | Extração de minerais não-metálicos não especificados anteriormente |
. | . | . | . | 0899-1/01 | Extração de grafita |
. | . | . | . | 0899-1/02 | Extração de quartzo |
. | . | . | . | 0899-1/03 | Extração de amianto |
. | . | . | . | 0899-1/99 | Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente |
. | 9 | . | . | . | ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE MINERAIS |
. | . | 09.1 | . | . | Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural |
. | . | . | 09.10-6 | . | Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural |
. | . | . | . | 0910-6/00 | Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural |
. | . | 09.9 | . | . | Atividades de apoio à extração de minerais, exceto petróleo e gás natural |
. | . | . | 09.90-4 | . | Atividades de apoio à extração de minerais, exceto petróleo e gás natural |
. | . | . | . | 0990-4/01 | Atividades de apoio à extração de minério de ferro |
. | . | . | . | 0990-4/02 | Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não-ferrosos |
. | . | . | . | 0990-4/03 | Atividades de apoio à extração de minerais não-metálicos |
SEÇÃO C - INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
Seção | Divisão | Grupo | Classe | Subclasse | Denominação |
C | . | . | . | . | INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO |
. | 10 | . | . | . | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS |
. | . | 10.1 | . | . | Abate e fabricação de produtos de carne |
. | . | . | 10.11-2 | . | Abate de reses, exceto suínos |
. | . | . | . | 1011-2/01 | Frigorífico - abate de bovinos |
. | . | . | . | 1011-2/02 | Frigorífico - abate de equinos |
. | . | . | . | 1011-2/03 | Frigorífico - abate de ovinos e caprinos |
. | . | . | . | 1011-2/04 | Frigorífico - abate de bufalinos |
. | . | . | . | 1011-2/05 | Matadouro - abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos |
. | . | . | 10.12-1 | . | Abate de suínos, aves e outros pequenos animais |
. | . | . | . | 1012-1/01 | Abate de aves |
. | . | . | . | 1012-1/02 | Abate de pequenos animais |
. | . | . | . | 1012-1/03 | Frigorífico - abate de suínos |
. | . | . | . | 1012-1/04 | Matadouro - abate de suínos sob contrato |
. | . | . | 10.13-9 | . | Fabricação de produtos de carne |
. | . | . | . | 1013-9/01 | Fabricação de produtos de carne |
. | . | . | . | 1013-9/02 | Preparação de subprodutos do abate |
. | . | 10.2 | . | . | Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado |
. | . | . | 10.20-1 | . | Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado |
. | . | . | . | 1020-1/01 | Preservação de peixes, crustáceos e moluscos |
. | . | . | . | 1020-1/02 | Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos |
. | . | 10.3 | . | . | Fabricação de conservas de frutas, legumes e outros vegetais |
. | . | . | 10.31-7 | . | Fabricação de conservas de frutas |
. | . | . | . | 1031-7/00 | Fabricação de conservas de frutas |
. | . | . | 10.32-5 | . | Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais |
. | . | . | . | 1032-5/01 | Fabricação de conservas de palmito |
. | . | . | . | 1032-5/99 | Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito |
. | . | . | 10.33-3 | . | Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes |
. | . | . | . | 1033-3/01 | Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes |
. | . | . | . | 1033-3/02 | Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados |
. | . | 10.4 | . | . | Fabricação de óleos e gorduras vegetais e animais |
. | . | . | 10.41-4 | . | Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho |
. | . | . | . | 1041-4/00 | Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho |
. | . | . | 10.42-2 | . | Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho |
. | . | . | . | 1042-2/00 | Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho |
. | . | . | 10.43-1 | . | Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não- comestíveis de animais |
. | . | . | . | 1043-1/00 | Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais |
. | . | 10.5 | . | . | Laticínios |
. | . | . | 10.51-1 | . | Preparação do leite |
. | . | . | . | 1051-1/00 | Preparação do leite |
. | . | . | 10.52-0 | . | Fabricação de laticínios |
. | . | . | . | 1052-0/00 | Fabricação de laticínios |
. | . | . | 10.53-8 | . | Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis |
. | . | . | . | 1053-8/00 | Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis |
. | . | 10.6 | . | . | Moagem, fabricação de produtos amiláceos e de alimentos para animais |
. | . | . | 10.61-9 | . | Beneficiamento de arroz e fabricação de produtos do arroz |
. | . | . | . | 1061-9/01 | Beneficiamento de arroz |
. | . | . | . | 1061-9/02 | Fabricação de produtos do arroz |
. | . | . | 10.62-7 | . | Moagem de trigo e fabricação de derivados |
. | . | . | . | 1062-7/00 | Moagem de trigo e fabricação de derivados |
. | . | . | 10.63-5 | . | Fabricação de farinha de mandioca e derivados |
. | . | . | . | 1063-5/00 | Fabricação de farinha de mandioca e derivados |
. | . | . | 10.64-3 | . | Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho |
. | . | . | . | 1064-3/00 | Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho |
. | . | . | 10.65-1 | . | Fabricação de amidos e féculas de vegetais e de óleos de milho |
. | . | . | . | 1065-1/01 | Fabricação de amidos e féculas de vegetais |
. | . | . | . | 1065-1/02 | Fabricação de óleo de milho em bruto |
. | . | . | . | 1065-1/03 | Fabricação de óleo de milho refinado |
. | . | . | 10.66-0 | . | Fabricação de alimentos para animais |
. | . | . | . | 1066-0/00 | Fabricação de alimentos para animais |
. | . | . | 10.69-4 | . | Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente |
. | . | . | . | 1069-4/00 | Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente |
. | . | 10.7 | . | . | Fabricação e refino de açúcar |
. | . | . | 10.71-6 | . | Fabricação de açúcar em bruto |
. | . | . | . | 1071-6/00 | Fabricação de açúcar em bruto |
. | . | . | 10.72-4 | . | Fabricação de açúcar refinado |
. | . | . | . | 1072-4/01 | Fabricação de açúcar de cana refinado |
. | . | . | . | 1072-4/02 | Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba |
. | . | 10.8 | . | . | Torrefação e moagem de café |
. | . | . | 10.81-3 | . | Torrefação e moagem de café |
. | . | . | . | 1081-3/01 | Beneficiamento de café |
. | . | . | . | 1081-3/02 | Torrefação e moagem de café |
. | . | . | 10.82-1 | . | Fabricação de produtos à base de café |
. | . | . | . | 1082-1/00 | Fabricação de produtos à base de café |
. | . | 10.9 | . | . | Fabricação de outros produtos alimentícios |
. | . | . | 10.91-1 | . | Fabricação de produtos de panificação |
. | . | . | . | 1091-1/01 | Fabricação de produtos de panificação industrial |
. | . | . | . | 1091-1/02 | Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria |
. | . | . | 10.92-9 | . | Fabricação de biscoitos e bolachas |
. | . | . | . | 1092-9/00 | Fabricação de biscoitos e bolachas |
. | . | . | 10.93-7 | . | Fabricação de produtos derivados do cacau, de chocolates e confeitos |
. | . | . | . | 1093-7/01 | Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates |
. | . | . | . | 1093-7/02 | Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes |
. | . | . | 10.94-5 | . | Fabricação de massas alimentícias |
. | . | . | . | 1094-5/00 | Fabricação de massas alimentícias |
. | . | . | 10.95-3 | . | Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos |
. | . | . | . | 1095-3/00 | Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos |
. | . | . | 10.96-1 | . | Fabricação de alimentos e pratos prontos |
. | . | . | . | 1096-1/00 | Fabricação de alimentos e pratos prontos |
. | . | . | 10.99-6 | . | Fabricação de produtos alimentícios não especificados anteriormente |
. | . | . | . | 1099-6/01 | Fabricação de vinagres |
. | . | . | . | 1099-6/02 | Fabricação de pós alimentícios |
. | . | . | . | 1099-6/03 | Fabricação de fermentos e leveduras |
. | . | . | . | 1099-6/04 | Fabricação de gelo comum |
. | . | . | . | 1099-6/05 | Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) |
. | . | . | . | 1099-6/06 | Fabricação de adoçantes naturais e artificiais |
. | . | . | . | 1099-6/07 | Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares |
. | . | . | . | 1099-6/99 | Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente |
. | 11 | . | . | . | FABRICAÇÃO DE BEBIDAS |
. | . | 11.1 | . | . | Fabricação de bebidas alcoólicas |
. | . | . | 11.11-9 | . | Fabricação de aguardentes e outras bebidas destiladas |
. | . | . | . | 1111-9/01 | Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar |
. | . | . | . | 1111-9/02 | Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas |
. | . | . | 11.12-7 | . | Fabricação de vinho |
. | . | . | . | 1112-7/00 | Fabricação de vinho |
. | . | . | 11.13-5 | . | Fabricação de malte, cervejas e chopes |
. | . | . | . | 1113-5/01 | Fabricação de malte, inclusive malte uísque |
. | . | . | . | 1113-5/02 | Fabricação de cervejas e chopes |
. | . | 11.2 | . | . | Fabricação de bebidas não-alcoólicas |
. | . | . | 11.21-6 | . | Fabricação de águas envasadas |
. | . | . | . | 1121-6/00 | Fabricação de águas envasadas |
. | . | . | 11.22-4 | . | Fabricação de refrigerantes e de outras bebidas não-alcoólicas |
. | . | . | . | 1122-4/01 | Fabricação de refrigerantes |
. | . | . | . | 1122-4/02 | Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo |
. | . | . | . | 1122-4/03 | Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas |
. | . | . | . | 1122-4/04 | Fabricação de bebidas isotônicas |
. | . | . | . | 1122-4/99 | Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente |
. | 12 | . | . | . | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO |
. | . | 12.1 | . | . | Processamento industrial do fumo |
. | . | . | 12.10-7 | . | Processamento industrial do fumo |
. | . | . | . | 1210-7/00 | Processamento industrial do fumo |
. | . | 12.2 | . | . | Fabricação de produtos do fumo |
. | . | . | 12.20-4 | . | Fabricação de produtos do fumo |
. | . | . | . | 1220-4/01 | Fabricação de cigarros |
. | . | . | . | 1220-4/02 | Fabricação de cigarrilhas e charutos |
. | . | . | . | 1220-4/03 | Fabricação de filtros para cigarros |
. | . | . | . | 1220-4/99 | Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos |
. | 13 | . | . | . | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS |
. | . | 13.1 | . | . | Preparação e fiação de fibras têxteis |
. | . | . | 13.11-1 | . | Preparação e fiação de fibras de algodão |
. | . | . | . | 1311-1/00 | Preparação e fiação de fibras de algodão |
. | . | . | 13.12-0 | . | Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão |
. | . | . | . | 1312-0/00 | Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão |
. | . | . | 13.13-8 | . | Fiação de fibras artificiais e sintéticas |
. | . | . | . | 1313-8/00 | Fiação de fibras artificiais e sintéticas |
. | . | . | 13.14-6 | . | Fabricação de linhas para costurar e bordar |
. | . | . | . | 1314-6/00 | Fabricação de linhas para costurar e bordar |
. | . | 13.2 | . | . | Tecelagem, exceto malha |
. | . | . | 13.21-9 | . | Tecelagem de fios de algodão |
. | . | . | . | 1321-9/00 | Tecelagem de fios de algodão |
. | . | . | 13.22-7 | . | Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão |
. | . | . | . | 1322-7/00 | Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão |
. | . | . | 13.23-5 | . | Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas |
. | . | . | . | 1323-5/00 | Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas |
. | . | 13.3 | . | . | Fabricação de tecidos de malha |
. | . | . | 13.30-8 | . | Fabricação de tecidos de malha |
. | . | . | . | 1330-8/00 | Fabricação de tecidos de malha |
. | . | 13.4 | . | . | Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis |
. | . | . | 13.40-5 | . | Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis |
. | . | . | . | 1340-5/01 | Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário |
. | . | . | . | 1340-5/02 | Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário |
. | . | . | . | 1340-5/99 | Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário |
. | . | 13.5 | . | . | Fabricação de artefatos têxteis, exceto vestuário |
. | . | . | 13.51-1 | . | Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico |
. | . | . | . | 1351-1/00 | Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico |
. | . | . | 13.52-9 | . | Fabricação de artefatos de tapeçaria |
. | . | . | . | 1352-9/00 | Fabricação de artefatos de tapeçaria |
. | . | . | 13.53-7 | . | Fabricação de artefatos de cordoaria |
. | . | . | . | 1353-7/00 | Fabricação de artefatos de cordoaria |
. | . | . | 13.54-5 | . | Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos |
. | . | . | . | 1354-5/00 | Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos |
. | . | . | 13.59-6 | . | Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente |
. | . | . | . | 1359-6/00 | Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente |
. | 14 | . | . | . | CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS |
. | . | 14.1 | . | . | Confecção de artigos do vestuário e acessórios |
. | . | . | 14.11-8 | . | Confecção de roupas íntimas |
. | . | . | . | 1411-8/01 | Confecção de roupas íntimas |
. | . | . | . | 1411-8/02 | Facção de roupas íntimas |
. | . | . | 14.12-6 | . | Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas |
. | . | . | . | 1412-6/01 | Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida |
. | . | . | . | 1412-6/02 | Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas |
. | . | . | . | 1412-6/03 | Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas |
. | . | . | 14.13-4 | . | Confecção de roupas profissionais |
. | . | . | . | 1413-4/01 | Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida |
. | . | . | . | 1413-4/02 | Confecção, sob medida, de roupas profissionais |
. | . | . | . | 1413-4/03 | Facção de roupas profissionais |
. | . | . | 14.14-2 | . | Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção |
. | . | . | . | 1414-2/00 | Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção |
. | . | 14.2 | . | . | Fabricação de artigos de malharia e tricotagem |
. | . | . | 14.21-5 | . | Fabricação de meias |
. | . | . | . | 1421-5/00 | Fabricação de meias |
. | . | . | 14.22-3 | . | Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias |
. | . | . | . | 1422-3/00 | Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias |
. | 15 | . | . | . | PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E CALÇADOS |
. | . | 15.1 | . | . | Curtimento e outras preparações de couro |
. | . | . | 15.10-6 | . | Curtimento e outras preparações de couro |
. | . | . | . | 1510-6/00 | Curtimento e outras preparações de couro |
. | . | 15.2 | . | . | Fabricação de artigos para viagem e de artefatos diversos de couro |
. | . | . | 15.21-1 | . | Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material |
. | . | . | . | 1521-1/00 | Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material |
. | . | . | 15.29-7 | . | Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente |
. | . | . | . | 1529-7/00 | Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente |
. | . | 15.3 | . | . | Fabricação de calçados |
. | . | . | 15.31-9 | . | Fabricação de calçados de couro |
. | . | . | . | 1531-9/01 | Fabricação de calçados de couro |
. | . | . | . | 1531-9/02 | Acabamento de calçados de couro sob contrato |
. | . | . | 15.32-7 | . | Fabricação de tênis de qualquer material |
. | . | . | . | 1532-7/00 | Fabricação de tênis de qualquer material |
. | . | . | 15.33-5 | . | Fabricação de calçados de material sintético |
. | . | . | . | 1533-5/00 | Fabricação de calçados de material sintético |
. | . | . | 15.39-4 | . | Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente |
. | . | . | . | 1539-4/00 | Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente |
. | . | 15.4 | . | . | Fabricação de partes para calçados, de qualquer material |
. | . | . | 15.40-8 | . | Fabricação de partes para calçados, de qualquer material |
. | . | . | . | 1540-8/00 | Fabricação de partes para calçados, de qualquer material |
. | 16 | . | . | . | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA |
. | . | 16.1 | . | . | Desdobramento de madeira |
. | . | . | 16.10-2 | . | Desdobramento de madeira |
. | . | . | . | 1610-2/01 | Serrarias com desdobramento de madeira |
. | . | . | . | 1610-2/02 | Serrarias sem desdobramento de madeira |
. | . | 16.2 | . | . | Fabricação de produtos de madeira, cortiça e material trançado, exceto móveis |
. | . | . | 16.21-8 | . | Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada |
. | . | . | . | 1621-8/00 | Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada |
. | . | . | 16.22-6 | . | Fabricação de estruturas de madeira e de artigos de carpintaria para construção |
. | . | . | . | 1622-6/01 | Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas |
. | . | . | . | 1622-6/02 | Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais |
. | . | . | . | 1622-6/99 | Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção |
. | . | . | 16.23-4 | . | Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira |
. | . | . | . | 1623-4/00 | Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira |
. | . | . | 16.29-3 | . | Fabricação de artefatos de madeira, palha, cortiça, vime e material trançado não especificados anteriormente, exceto móveis |
. | . | . | . | 1629-3/01 | Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis |
. | . | . | . | 1629-3/02 | Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis |
. | 17 | . | . | . | FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL |
. | . | 17.1 | . | . | Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel |
. | . | . | 17.10-9 | . | Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel |
. | . | . | . | 1710-9/00 | Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel |
. | . | 17.2 | . | . | Fabricação de papel, cartolina e papel-cartão |
. | . | . | 17.21-4 | . | Fabricação de papel |
. | . | . | . | 1721-4/00 | Fabricação de papel |
. | . | . | 17.22-2 | . | Fabricação de cartolina e papel-cartão |
. | . | . | . | 1722-2/00 | Fabricação de cartolina e papel-cartão |
. | . | 17.3 | . | . | Fabricação de embalagens de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado |
. | . | . | 17.31-1 | . | Fabricação de embalagens de papel |
. | . | . | . | 1731-1/00 | Fabricação de embalagens de papel |
. | . | . | 17.32-0 | . | Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão |
. | . | . | . | 1732-0/00 | Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão |
. | . | . | 17.33-8 | . | Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado |
. | . | . | . | 1733-8/00 | Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado |
. | . | 17.4 | . | . | Fabricação de produtos diversos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado |
. | . | . | 17.41-9 | . | Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório |
. | . | . | . | 1741-9/01 | Fabricação de formulários contínuos |
. | . | . | . | 1741-9/02 | Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório |
. | . | . | 17.42-7 | . | Fabricação de produtos de papel para usos doméstico e higiênico-sanitário |
. | . | . | . | 1742-7/01 | Fabricação de fraldas descartáveis |
. | . | . | . | 1742-7/02 | Fabricação de absorventes higiênicos |
. | . | . | . | 1742-7/99 | Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente |
. | . | . | 17.49-4 | . | Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel- cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente |
. | . | . | . | 1749-4/00 | Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente |
. | 18 | . | . | . | IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES |
. | . | 18.1 | . | . | Atividade de impressão |
. | . | . | 18.11-3 | . | Impressão de jornais, livros, revistas e outras publicações periódicas |
. | . | . | . | 1811-3/01 | Impressão de jornais |
. | . | . | . | 1811-3/02 | Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas |
. | . | . | 18.12-1 | . | Impressão de material de segurança |
. | . | . | . | 1812-1/00 | Impressão de material de segurança |
. | . | . | 18.13-0 | . | Impressão de materiais para outros usos |
. | . | . | . | 1813-0/01 | Impressão de material para uso publicitário |
. | . | . | . | 1813-0/99 | Impressão de material para outros usos |
. | . | 18.2 | . | . | Serviços de pré-impressão e acabamentos gráficos |
. | . | . | 18.21-1 | . | Serviços de pré-impressão |
. | . | . | . | 1821-1/00 | Serviços de pré-impressão |
. | . | . | 18.22-9 | . | Serviços de acabamentos gráficos |
. | . | . | . | 1822-9/01 | Serviços de encadernação e plastificação |
. | . | . | . | 1822-9/99 | Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação |
. | . | 18.3 | . | . | Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte |
. | . | . | 18.30-0 | . | Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte |
. | . | . | . | 1830-0/01 | Reprodução de som em qualquer suporte |
. | . | . | . | 1830-0/02 | Reprodução de vídeo em qualquer suporte |
. | . | . | . | 1830-0/03 | Reprodução de software em qualquer suporte |
. | 19 | . | . | . | FABRICAÇÃO DE COQUE, DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO E DE BIOCOMBUSTÍVEIS |
. | . | 19.1 | . | . | Coquerias |
. | . | . | 19.10-1 | . | Coquerias |
. | . | . | . | 1910-1/00 | Coquerias |
. | . | 19.2 | . | . | Fabricação de produtos derivados do petróleo |
. | . | . | 19.21-7 | . | Fabricação de produtos do refino de petróleo |
. | . | . | . | 1921-7/00 | Fabricação de produtos do refino de petróleo |
. | . | . | 19.22-5 | . | Fabricação de produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino |
. | . | . | . | 1922-5/01 | Formulação de combustíveis |
. | . | . | . | 1922-5/02 | Rerrefino de óleos lubrificantes |
. | . | . | . | 1922-5/99 | Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino |
. | . | 19.3 | . | . | Fabricação de biocombustíveis |
. | . | . | 19.31-4 | . | Fabricação de álcool |
. | . | . | . | 1931-4/00 | Fabricação de álcool |
. | . | . | 19.32-2 | . | Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool |
. | . | . | . | 1932-2/00 | Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool |
. | 20 | . | . | . | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS |
. | . | 20.1 | . | . | Fabricação de produtos químicos inorgânicos |
. | . | . | 20.11-8 | . | Fabricação de cloro e álcalis |
. | . | . | . | 2011-8/00 | Fabricação de cloro e álcalis |
. | . | . | 20.12-6 | . | Fabricação de intermediários para fertilizantes |
. | . | . | . | 2012-6/00 | Fabricação de intermediários para fertilizantes |
. | . | . | 20.13-4 | . | Fabricação de adubos e fertilizantes |
. | . | . | . | 2013-4/01 | Fabricação de adubos e fertilizantes organo-minerais |
. | . | . | . | 2013-4/02 | Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais |
. | . | . | 20.14-2 | . | Fabricação de gases industriais |
. | . | . | . | 2014-2/00 | Fabricação de gases industriais |
. | . | . | 20.19-3 | . | Fabricação de produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente |
. | . | . | . | 2019-3/01 | Elaboração de combustíveis nucleares |
. | . | . | . | 2019-3/99 | Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente |
. | . | 20.2 | . | . | Fabricação de produtos químicos orgânicos |
. | . | . | 20.21-5 | . | Fabricação de produtos petroquímicos básicos |
. | . | . | . | 2021-5/00 | Fabricação de produtos petroquímicos básicos |
. | . | . | 20.22-3 | . | Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras |
. | . | . | . | 2022-3/00 | Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras |
. | . | . | 20.29-1 | . | Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente |
. | . | . | . | 2029-1/00 | Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente |
. | . | 20.3 | . | . | Fabricação de resinas e elastômeros |
. | . | . | 20.31-2 | . | Fabricação de resinas termoplásticas |
. | . | . | . | 2031-2/00 | Fabricação de resinas termoplásticas |
. | . | . | 20.32-1 | . | Fabricação de resinas termofixas |
. | . | . | . | 2032-1/00 | Fabricação de resinas termofixas |
. | . | . | 20.33-9 | . | Fabricação de elastômeros |
. | . | . | . | 2033-9/00 | Fabricação de elastômeros |
. | . | 20.4 | . | . | Fabricação de fibras artificiais e sintéticas |
. | . | . | 20.40-1 | . | Fabricação de fibras artificiais e sintéticas |
. | . | . | . | 2040-1/00 | Fabricação de fibras artificiais e sintéticas |
. | . | 20.5 | . | . | Fabricação de defensivos agrícolas e desinfestantes domissanitários |
. | . | . | 20.51-7 | . | Fabricação de defensivos agrícolas |
. | . | . | . | 2051-7/00 | Fabricação de defensivos agrícolas |
. | . | . | 20.52-5 | . | Fabricação de desinfestantes domissanitários |
. | . | . | . | 2052-5/00 | Fabricação de desinfestantes domissanitários |
. | . | 20.6 | . | . | Fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
. | . | . | 20.61-4 | . | Fabricação de sabões e detergentes sintéticos |
. | . | . | . | 2061-4/00 | Fabricação de sabões e detergentes sintéticos |
. | . | . | 20.62-2 | . | Fabricação de produtos de limpeza e polimento |
. | . | . | . | 2062-2/00 | Fabricação de produtos de limpeza e polimento |
. | . | . | 20.63-1 | . | Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
. | . | . | . | 2063-1/00 | Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
. | . | 20.7 | . | . | Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes, lacas e produtos afins |
. | . | . | 20.71-1 | . | Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas |
. | . | . | . | 2071-1/00 | Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas |
. | . | . | 20.72-0 | . | Fabricação de tintas de impressão |
. | . | . | . | 2072-0/00 | Fabricação de tintas de impressão |
. | . | . | 20.73-8 | . | Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins |
. | . | . | . | 2073-8/00 | Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins |
. | . | 20.9 | . | . | Fabricação de produtos e preparados químicos diversos |
. | . | . | 20.91-6 | . | Fabricação de adesivos e selantes |
. | . | . | . | 2091-6/00 | Fabricação de adesivos e selantes |
. | . | . | 20.92-4 | . | Fabricação de explosivos |
. | . | . | . | 2092-4/01 | Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes |
. | . | . | . | 2092-4/02 | Fabricação de artigos pirotécnicos |
. | . | . | . | 2092-4/03 | Fabricação de fósforos de segurança |
. | . | . | 20.93-2 | . | Fabricação de aditivos de uso industrial |
. | . | . | . | 2093-2/00 | Fabricação de aditivos de uso industrial |
. | . | . | 20.94-1 | . | Fabricação de catalisadores |
. | . | . | . | 2094-1/00 | Fabricação de catalisadores |
. | . | . | 20.99-1 | . | Fabricação de produtos químicos não especificados anteriormente |
. | . | . | . | 2099-1/01 | Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia |
. | . | . | . | 2099-1/99 | Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente |
. | 21 | . | . | . | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS E FARMACÊUTICOS |
. | . | 21.1 | . | . | Fabricação de produtos farmoquímicos |
. | . | . | 21.10-6 | . | Fabricação de produtos farmoquímicos |
. | . | . | . | 2110-6/00 | Fabricação de produtos farmoquímicos |
. | . | 21.2 | . | . | Fabricação de produtos farmacêuticos |
. | . | . | 21.21-1 | . | Fabricação de medicamentos para uso humano |
. | . | . | . | 2121-1/01 | Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano |
. | . | . | . | 2121-1/02 | Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano |
. | . | . | . | 2121-1/03 | Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano |
. | . | . | 21.22-0 | . | Fabricação de medicamentos para uso veterinário |
. | . | . | . | 2122-0/00 | Fabricação de medicamentos para uso veterinário |
. | . | . | 21.23-8 | . | Fabricação de preparações farmacêuticas |
. | . | . | . | 2123-8/00 | Fabricação de preparações farmacêuticas |
. | 22 | . | . | . | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTICO |
. | . | 22.1 | . | . | Fabricação de produtos de borracha |
. | . | . | 22.11-1 | . | Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar |
. | . | . | . | 2211-1/00 | Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar |
. | . | . | 22.12-9 | . | Reforma de pneumáticos usados |
. | . | . | . | 2212-9/00 | Reforma de pneumáticos usados |
. | . | . | 22.19-6 | . | Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente |
. | . | . | . | 2219-6/00 | Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente |
. | . | 22.2 | . | . | Fabricação de produtos de material plástico |
. | . | . | 22.21-8 | . | Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico |
. | . | . | . | 2221-8/00 | Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico |
. | . | . | 22.22-6 | . | Fabricação de embalagens de material plástico |
. | . | . | . | 2222-6/00 | Fabricação de embalagens de material plástico |
. | . | . | 22.23-4 | . | Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção |
. | . | . | . | 2223-4/00 | Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção |
. | . | . | 22.29-3 | . | Fabricação de artefatos de material plástico não especificados anteriormente |
. | . | . | . | 2229-3/01 | Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico |
. | . | . | . | 2229-3/02 | Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais |
. | . | . | . | 2229-3/03 | Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios |
. | . | . | . | 2229-3/99 | Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente |
. | 23 | . | . | . | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS |
. | . | 23.1 | . | . | Fabricação de vidro e de produtos do vidro |
. | . | . | 23.11-7 | . | Fabricação de vidro plano e de segurança |
. | . | . | . | 2311-7/00 | Fabricação de vidro plano e de segurança |
. | . | . | 23.12-5 | . | Fabricação de embalagens de vidro |
. | . | . | . | 2312-5/00 | Fabricação de embalagens de vidro |
. | . | . | 23.19-2 | . | Fabricação de artigos de vidro |
. | . | . | . | 2319-2/00 | Fabricação de artigos de vidro |
. | . | 23.2 | . | . | Fabricação de cimento |
. | . | . | 23.20-6 | . | Fabricação de cimento |
. | . | . | . | 2320-6/00 | Fabricação de cimento |
. | . | 23.3 | . | . | Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes |
. | . | . | 23.30-3 | . | Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes |
. | . | . | . | 2330-3/01 | Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda |
. | . | . | . | 2330-3/02 | Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção |
. | . | . | . | 2330-3/03 | Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção |
. | . | . | . | 2330-3/04 | Fabricação de casas pré-moldadas de concreto |
. | . | . | . | 2330-3/05 | Preparação de massa de concreto e argamassa para construção |
. | . | . | . | 2330-3/99 | Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes |
. | . | 23.4 | . | . | Fabricação de produtos cerâmicos |
. | . | . | 23.41-9 | . | Fabricação de produtos cerâmicos refratários |
. | . | . | . | 2341-9/00 | Fabricação de produtos cerâmicos refratários |
. | . | . | 23.42-7 | . | Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para uso estrutural na construção |
. | . | . | . | 2342-7/01 | Fabricação de azulejos e pisos |
. | . | . | . | 2342-7/02 | Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos |
. | . | . | 23.49-4 | . | Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente |
. | . | . | . | 2349-4/01 | Fabricação de material sanitário de cerâmica |
. | . | . | . | 2349-4/99 | Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente |
. | . | 23.9 | . | . | Aparelhamento de pedras e fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos |
. | . | . | 23.91-5 | . | Aparelhamento e outros trabalhos em pedras |
. | . | . | . | 2391-5/01 | Britamento de pedras, exceto associado à extração |
. | . | . | . | 2391-5/02 | Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração |
. | . | . | . | 2391-5/03 | Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras |
. | . | . | 23.92-3 | . | Fabricação de cal e gesso |
. | . | . | . | 2392-3/00 | Fabricação de cal e gesso |
. | . | . | 23.99-1 | . | Fabricação de produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente |
. | . | . | . | 2399-1/01 | Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal |
. | . | . | . | 2399-1/02 | Fabricação de abrasivos |
. | . | . | . | 2399-1/99 | Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente |
. | 24 | . | . | . | METALURGIA |
. | . | 24.1 | . | . | Produção de ferro-gusa e de ferroligas |
. | . | . | 24.11-3 | . | Produção de ferro-gusa |
. | . | . | . | 2411-3/00 | Produção de ferro-gusa |
. | . | . | 24.12-1 | . | Produção de ferroligas |
. | . | . | . | 2412-1/00 | Produção de ferroligas |
. | . | 24.2 | . | . | Siderurgia |
. | . | . | 24.21-1 | . | Produção de semiacabados de aço |
. | . | . | . | 2421-1/00 | Produção de semiacabados de aço |
. | . | . | 24.22-9 | . | Produção de laminados planos de aço |
. | . | . | . | 2422-9/01 | Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não |
. | . | . | . | 2422-9/02 | Produção de laminados planos de aços especiais |
. | . | . | 24.23-7 | . | Produção de laminados longos de aço |
. | . | . | . | 2423-7/01 | Produção de tubos de aço sem costura |
. | . | . | . | 2423-7/02 | Produção de laminados longos de aço, exceto tubos |
. | . | . | 24.24-5 | . | Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço |
. | . | . | . | 2424-5/01 | Produção de arames de aço |
. | . | . | . | 2424-5/02 | Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames |
. | . | 24.3 | . | . | Produção de tubos de aço, exceto tubos sem costura |
. | . | . | 24.31-8 | . | Produção de tubos de aço com costura |
. | . | . | . | 2431-8/00 | Produção de tubos de aço com costura |
. | . | . | 24.39-3 | . | Produção de outros tubos de ferro e aço |
. | . | . | . | 2439-3/00 | Produção de outros tubos de ferro e aço |
. | . | 24.4 | . | . | Metalurgia dos metais não-ferrosos |
. | . | . | 24.41-5 | . | Metalurgia do alumínio e suas ligas |
. | . | . | . | 2441-5/01 | Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias |
. | . | . | . | 2441-5/02 | Produção de laminados de alumínio |
. | . | . | 24.42-3 | . | Metalurgia dos metais preciosos |
. | . | . | . | 2442-3/00 | Metalurgia dos metais preciosos |
. | . | . | 24.43-1 | . | Metalurgia do cobre |
. | . | . | . | 2443-1/00 | Metalurgia do cobre |
. | . | . | 24.49-1 | . | Metalurgia dos metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente |
. | . | . | . | 2449-1/01 | Produção de zinco em formas primárias |
. | . | . | . | 2449-1/02 | Produção de laminados de zinco |
. | . | . | . | 2449-1/03 | Fabricação de ânodos para galvanoplastia |
. | . | . | . | 2449-1/99 | Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente |
. | . | 24.5 | . | . | Fundição |
. | . | . | 24.51-2 | . | Fundição de ferro e aço |
. | . | . | . | 2451-2/00 | Fundição de ferro e aço |
. | . | . | 24.52-1 | . | Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas |
. | . | . | . | 2452-1/00 | Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas |
. | 25 | . | . | . | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS |
. | . | 25.1 | . | . | Fabricação de estruturas metálicas e obras de caldeiraria pesada |
. | . | . | 25.11-0 | . | Fabricação de estruturas metálicas |
. | . | . | . | 2511-0/00 | Fabricação de estruturas metálicas |
. | . | . | 25.12-8 | . | Fabricação de esquadrias de metal |
. | . | . | . | 2512-8/00 | Fabricação de esquadrias de metal |
. | . | . | 25.13-6 | . | Fabricação de obras de caldeiraria pesada |
. | . | . | . | 2513-6/00 | Fabricação de obras de caldeiraria pesada |
. | . | 25.2 | . | . | Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras |
. | . | . | 25.21-7 | . | Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central |
. | . | . | . | 2521-7/00 | Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central |
. | . | . | 25.22-5 | . | Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos |
. | . | . | . | 2522-5/00 | Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos |
. | . | 25.3 | . | . | Forjaria, estamparia, metalurgia do pó e serviços de tratamento de metais |
. | . | . | 25.31-4 | . | Produção de forjados de aço e de metais não-ferrosos e suas ligas |
. | . | . | . | 2531-4/01 | Produção de forjados de aço |
. | . | . | . | 2531-4/02 | Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas |
. | . | . | 25.32-2 | . | Produção de artefatos estampados de metal; metalurgia do pó |
. | . | . | . | 2532-2/01 | Produção de artefatos estampados de metal |
. | . | . | . | 2532-2/02 | Metalurgia do pó |
. | . | . | 25.39-0 | . | Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais |
. | . | . | . | 2539-0/01 | Serviços de usinagem, tornearia e solda |
. | . | . | . | 2539-0/02 | Serviços de tratamento e revestimento em metais |
. | . | 25.4 | . | . | Fabricação de artigos de cutelaria, de serralheria e ferramentas |
. | . | . | 25.41-1 | . | Fabricação de artigos de cutelaria |
. | . | . | . | 2541-1/00 | Fabricação de artigos de cutelaria |
. | . | . | 25.42-0 | . | Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias |
. | . | . | . | 2542-0/00 | Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias |
. | . | . | 25.43-8 | . | Fabricação de ferramentas |
. | . | . | . | 2543-8/00 | Fabricação de ferramentas |
. | . | 25.5 | . | . | Fabricação de equipamento bélico pesado, armas e munições |
. | . | . | 25.50-1 | . | Fabricação de equipamento bélico pesado, armas e munições |
. | . | . | . | 2550-1/01 | Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate |
. | . | . | . | 2550-1/02 | Fabricação de armas de fogo, outras armas e munições |
. | . | 25.9 | . | . | Fabricação de produtos de metal não especificados anteriormente |
. | . | . | 25.91-8 | . | Fabricação de embalagens metálicas |
. | . | . | . | 2591-8/00 | Fabricação de embalagens metálicas |
. | . | . | 25.92-6 | . | Fabricação de produtos de trefilados de metal |
. | . | . | . | 2592-6/01 | Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados |
. | . | . | . | 2592-6/02 | Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados |
. | . | . | 25.93-4 | . | Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal |
. | . | . | . | 2593-4/00 | Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal |
. | . | . | 25.99-3 | . | Fabricação de produtos de metal não especificados anteriormente |
. | . | . | . | 2599-3/01 | Serviços de confecção de armações metálicas para a construção |
. | . | . | . | 2599-3/02 | Serviço de corte e dobra de metais |
. | . | . | . | 2599-3/99 | Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente |
. | 26 | . | . | . | FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS E ÓPTICOS |
. | . | 26.1 | . | . | Fabricação de componentes eletrônicos |
. | . | . | 26.10-8 | . | Fabricação de componentes eletrônicos |
. | . | . | . | 2610-8/00 | Fabricação de componentes eletrônicos |
. | . | 26.2 | . | . | Fabricação de equipamentos de informática e periféricos |
. | . | . | 26.21-3 | . | Fabricação de equipamentos de informática |
. | . | . | . | 2621-3/00 | Fabricação de equipamentos de informática |
. | . | . | 26.22-1 | . | Fabricação de periféricos para equipamentos de informática |
. | . | . | . | 2622-1/00 | Fabricação de periféricos para equipamentos de informática |
. | . | 26.3 | . | . | Fabricação de equipamentos de comunicação |
. | . | . | 26.31-1 | . | Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação |
. | . | . | . | 2631-1/00 | Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios |
. | . | . | 26.32-9 | . | Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação |
. | . | . | . | 2632-9/00 | Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios |
. | . | 26.4 | . | . | Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo |
. | . | . | 26.40-0 | . | Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo |
. | . | . | . | 2640-0/00 | Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo |
. | . | 26.5 | . | . | Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle; cronômetros e relógios |
. | . | . | 26.51-5 | . | Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle |
. | . | . | . | 2651-5/00 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle |
. | . | . | 26.52-3 | . | Fabricação de cronômetros e relógios |
. | . | . | . | 2652-3/00 | Fabricação de cronômetros e relógios |
. | . | 26.6 | . | . | Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação |
. | . | . | 26.60-4 | . | Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação |
. | . | . | . | 2660-4/00 | Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação |
. | . | 26.7 | . | . | Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos |
. | . | . | 26.70-1 | . | Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos |
. | . | . | . | 2670-1/01 | Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios |
. | . | . | . | 2670-1/02 | Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios |
. | . | 26.8 | . | . | Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas |
. | . | . | 26.80-9 | . | Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas |
. | . | . | . | 2680-9/00 | Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas |
. | 27 | . | . | . | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS |
. | . | 27.1 | . | . | Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos |
. | . | . | 27.10-4 | . | Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos |
. | . | . | . | 2710-4/01 | Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios |
. | . | . | . | 2710-4/02 | Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios |
. | . | . | . | 2710-4/03 | Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios |
. | . | 27.2 | . | . | Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos |
. | . | . | 27.21-0 | . | Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores |
. | . | . | . | 2721-0/00 | Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores |
. | . | . | 27.22-8 | . | Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores |
. | . | . | . | 2722-8/01 | Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores |
. | . | . | . | 2722-8/02 | Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores |
. | . | 27.3 | . | . | Fabricação de equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica |
. | . | . | 27.31-7 | . | Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica |
. | . | . | . | 2731-7/00 | Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica |
. | . | . | 27.32-5 | . | Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo |
. | . | . | . | 2732-5/00 | Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo |
. | . | . | 27.33-3 | . | Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados |
. | . | . | . | 2733-3/00 | Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados |
. | . | 27.4 | . | . | Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação |
. | . | . | 27.40-6 | . | Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação |
. | . | . | . | 2740-6/01 | Fabricação de lâmpadas |
. | . | . | . | 2740-6/02 | Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação |
. | . | 27.5 | . | . | Fabricação de eletrodomésticos |
. | . | . | 27.51-1 | . | Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico |
. | . | . | . | 2751-1/00 | Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios |
. | . | . | 27.59-7 | . | Fabricação de aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente |
. | . | . | . | 2759-7/01 | Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios |
. | . | . | . | 2759-7/99 | Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios |
. | . | 27.9 | . | . | Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente |
. | . | . | 27.90-2 | . | Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente |
. | . | . | . | 2790-2/01 | Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores |
. | . | . | . | 2790-2/02 | Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme |
. | . | . | . | 2790-2/99 | Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente |
. | 28 | . | . | . | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS |
. | . | 28.1 | . | . | Fabricação de motores, bombas, compressores e equipamentos de transmissão |
. | . | . | 28.11-9 | . | Fabricação de motores e turbinas, exceto para aviões e veículos rodoviários |
. | . | . | . | 2811-9/00 | Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários |
. | . | . | 28.12-7 | . | Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas |
. | . | . | . | 2812-7/00 | Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas |
. | . | . | 28.13-5 | . | Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes |
. | . | . | . | 2813-5/00 | Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios |
. | . | . | 28.14-3 | . | Fabricação de compressores |
. | . | . | . | 2814-3/01 | Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios |
. | . | . | . | 2814-3/02 | Fabricação de compressores para uso não-industrial, peças e acessórios |
. | . | . | 28.15-1 | . | Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais |
. | . | . | . | 2815-1/01 | Fabricação de rolamentos para fins industriais |
. | . | . | . | 2815-1/02 | Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos |
. | . | 28.2 | . | . | Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral |
. | . | . | 28.21-6 | . | Fabricação de aparelhos e equipamentos para instalações térmicas |
. | . | . | . | 2821-6/01 | Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios |
. | . | . | . | 2821-6/02 | Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios |
. | . | . | 28.22-4 | . | Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas e pessoas |
. | . | . | . | 2822-4/01 | Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios |
. | . | . | . | 2822-4/02 | Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios |
. | . | . | 28.23-2 | . | Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial |
. | . | . | . | 2823-2/00 | Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios |
. | . | . | 28.24-1 | . | Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado |
. | . | . | . | 2824-1/01 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial |
. | . | . | . | 2824-1/02 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial |
. | . | . | 28.25-9 | . | Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental |
. | . | . | . | 2825-9/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios |
. | . | . | 28.29-1 | . | Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente |
. | . | . | . | 2829-1/01 | Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios |
. | . | . | . | 2829-1/99 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios |
. | . | 28.3 | . | . | Fabricação de tratores e de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária |
. | . | . | 28.31-3 | . | Fabricação de tratores agrícolas |
. | . | . | . | 2831-3/00 | Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios |
. | . | . | 28.32-1 | . | Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola |
. | . | . | . | 2832-1/00 | Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios |
. | . | . | 28.33-0 | . | Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, exceto para irrigação |
. | . | . | . | 2833-0/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação |
. | . | 28.4 | . | . | Fabricação de máquinas-ferramenta |
. | . | . | 28.40-2 | . | Fabricação de máquinas-ferramenta |
. | . | . | . | 2840-2/00 | Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios |
. | . | 28.5 | . | . | Fabricação de máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e na construção |
. | . | . | 28.51-8 | . | Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo |
. | . | . | . | 2851-8/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios |
. | . | . | 28.52-6 | . | Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo |
. | . | . | . | 2852-6/00 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo |
. | . | . | 28.53-4 | . | Fabricação de tratores, exceto agrícolas |
. | . | . | . | 2853-4/00 | Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas |
. | . | . | 28.54-2 | . | Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores |
. | . | . | . | 2854-2/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores |
. | . | 28.6 | . | . | Fabricação de máquinas e equipamentos de uso industrial específico |
. | . | . | 28.61-5 | . | Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas- ferramenta |
. | . | . | . | 2861-5/00 | Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas- ferramenta |
. | . | . | 28.62-3 | . | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo |
. | . | . | . | 2862-3/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios |
. | . | . | 28.63-1 | . | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil |
. | . | . | . | 2863-1/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios |
. | . | . | 28.64-0 | . | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados |
. | . | . | . | 2864-0/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios |
. | . | . | 28.65-8 | . | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos |
. | . | . | . | 2865-8/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios |
. | . | . | 28.66-6 | . | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico |
. | . | . | . | 2866-6/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios |
. | . | . | 28.69-1 | . | Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente |
. | . | . | . | 2869-1/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios |
. | 29 | . | . | . | FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARRO- |
. | . | . | . | . | CERIAS |
. | . | 29.1 | . | . | Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários |
. | . | . | 29.10-7 | . | Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários |
. | . | . | . | 2910-7/01 | Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários |
. | . | . | . | 2910-7/02 | Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários |
. | . | . | . | 2910-7/03 | Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários |
. | . | 29.2 | . | . | Fabricação de caminhões e ônibus |
. | . | . | 29.20-4 | . | Fabricação de caminhões e ônibus |
. | . | . | . | 2920-4/01 | Fabricação de caminhões e ônibus |
. | . | . | . | 2920-4/02 | Fabricação de motores para caminhões e ônibus |
. | . | 29.3 | . | . | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores |
. | . | . | 29.30-1 | . | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores |
. | . | . | . | 2930-1/01 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões |
. | . | . | . | 2930-1/02 | Fabricação de carrocerias para ônibus |
. | . | . | . | 2930-1/03 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus |
. | . | 29.4 | . | . | Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores |
. | . | . | 29.41-7 | . | Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores |
. | . | . | . | 2941-7/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores |
. | . | . | 29.42-5 | . | Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores |
. | . | . | . | 2942-5/00 | Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores |
. | . | . | 29.43-3 | . | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores |
. | . | . | . | 2943-3/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores |
. | . | . | 29.44-1 | . | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores |
. | . | . | . | 2944-1/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores |
. | . | . | 29.45-0 | . | Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias |
. | . | . | . | 2945-0/00 | Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias |
. | . | . | 29.49-2 | . | Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores não espe-cificados anteriormente |
. | . | . | . | 2949-2/01 | Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores |
. | . | . | . | 2949-2/99 | Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente |
. | . | 29.5 | . | . | Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores |
. | . | . | 29.50-6 | . | Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores |
. | . | . | . | 2950-6/00 | Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores |
. | 30 | . | . | . | FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES |
. | . | 30.1 | . | . | Construção de embarcações |
. | . | . | 30.11-3 | . | Construção de embarcações e estruturas flutuantes |
. | . | . | . | 3011-3/01 | Construção de embarcações de grande porte |
. | . | . | . | 3011-3/02 | Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte |
. | . | . | 30.12-1 | . | Construção de embarcações para esporte e lazer |
. | . | . | . | 3012-1/00 | Construção de embarcações para esporte e lazer |
. | . | 30.3 | . | . | Fabricação de veículos ferroviários |
. | . | . | 30.31-8 | . | Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes |
. | . | . | . | 3031-8/00 | Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes |
. | . | . | 30.32-6 | . | Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários |
. | . | . | . | 3032-6/00 | Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários |
. | . | 30.4 | . | . | Fabricação de aeronaves |
. | . | . | 30.41-5 | . | Fabricação de aeronaves |
. | . | . | . | 3041-5/00 | Fabricação de aeronaves |
. | . | . | 30.42-3 | . | Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves |
. | . | . | . | 3042-3/00 | Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves |
. | . | 30.5 | . | . | Fabricação de veículos militares de combate |
. | . | . | 30.50-4 | . | Fabricação de veículos militares de combate |
. | . | . | . | 3050-4/00 | Fabricação de veículos militares de combate |
. | . | 30.9 | . | . | Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente |
. | . | . | 30.91-1 | . | Fabricação de motocicletas |
. | . | . | . | 3091-1/01 | Fabricação de motocicletas |
. | . | . | . | 3091-1/02 | Fabricação de peças e acessórios para motocicletas |
. | . | . | 30.92-0 | . | Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados |
. | . | . | . | 3092-0/00 | Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios |
. | . | . | 30.99-7 | . | Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente |
. | . | . | . | 3099-7/00 | Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente |
. | 31 | . | . | . | FABRICAÇÃO DE MÓVEIS |
. | . | 31.0 | . | . | Fabricação de móveis |
. | . | . | 31.01-2 | . | Fabricação de móveis com predominância de madeira |
. | . | . | . | 3101-2/00 | Fabricação de móveis com predominância de madeira |
. | . | . | 31.02-1 | . | Fabricação de móveis com predominância de metal |
. | . | . | . | 3102-1/00 | Fabricação de móveis com predominância de metal |
. | . | . | 31.03-9 | . | Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal |
. | . | . | . | 3103-9/00 | Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal |
. | . | . | 31.04-7 | . | Fabricação de colchões |
. | . | . | . | 3104-7/00 | Fabricação de colchões |
. | 32 | . | . | . | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS |
. | . | 32.1 | . | . | Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria e semelhantes |
. | . | . | 32.11-6 | . | Lapidação de gemas e fabricação de artefatos de ourivesaria e joalheria |
. | . | . | . | 3211-6/01 | Lapidação de gemas |
. | . | . | . | 3211-6/02 | Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria |
. | . | . | . | 3211-6/03 | Cunhagem de moedas e medalhas |
. | . | . | 32.12-4 | . | Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes |
. | . | . | . | 3212-4/00 | Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes |
. | . | 32.2 | . | . | Fabricação de instrumentos musicais |
. | . | . | 32.20-5 | . | Fabricação de instrumentos musicais |
. | . | . | . | 3220-5/00 | Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios |
. | . | 32.3 | . | . | Fabricação de artefatos para pesca e esporte |
. | . | . | 32.30-2 | . | Fabricação de artefatos para pesca e esporte |
. | . | . | . | 3230-2/00 | Fabricação de artefatos para pesca e esporte |
. | . | 32.4 | . | . | Fabricação de brinquedos e jogos recreativos |
. | . | . | 32.40-0 | . | Fabricação de brinquedos e jogos recreativos |
. | . | . | . | 3240-0/01 | Fabricação de jogos eletrônicos |
. | . | . | . | 3240-0/02 | Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação |
. | . | . | . | 3240-0/03 | Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação |
. | . | . | . | 3240-0/99 | Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente |
. | . | 32.5 | . | . | Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos |
. | . | . | 32.50-7 | . | Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos |
. | . | . | . | 3250-7/01 | Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório |
. | . | . | . | 3250-7/02 | Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório |
. | . | . | . | 3250-7/03 | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda |
. | . | . | . | 3250-7/04 | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda |
. | . | . | . | 3250-7/05 | Fabricação de materiais para medicina e odontologia |
. | . | . | . | 3250-7/06 | Serviços de prótese dentária |
. | . | . | . | 3250-7/07 | Fabricação de artigos ópticos |
. | . | . | . | 3250-7/09 | Serviço de laboratório óptico |
. | . | 32.9 | . | . | Fabricação de produtos diversos |
. | . | . | 32.91-4 | . | Fabricação de escovas, pincéis e vassouras |
. | . | . | . | 3291-4/00 | Fabricação de escovas, pincéis e vassouras |
. | . | . | 32.92-2 | . | Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança e proteção pessoal e profissional |
. | . | . | . | 3292-2/01 | Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo |
. | . | . | . | 3292-2/02 | Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional |
. | . | . | 32.99-0 | . | Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente |
. | . | . | . | 3299-0/01 | Fabricação de guarda-chuvas e similares |
. | . | . | . | 3299-0/02 | Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório |
. | . | . | . | 3299-0/03 | Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos |
. | . | . | . | 3299-0/04 | Fabricação de painéis e letreiros luminosos |
. | . | . | . | 3299-0/05 | Fabricação de aviamentos para costura |
. | . | . | . | 3299-0/06 | Fabricação de velas, inclusive decorativas |
. | . | . | . | 3299-0/99 | Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente |
. | 33 | . | . | . | MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS |
. | . | 33.1 | . | . | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos |
. | . | . | 33.11-2 | . | Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos |
. | . | . | . | 3311-2/00 | Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos |
. | . | . | 33.12-1 | . | Manutenção e reparação de equipamentos eletrônicos e ópticos |
. | . | . | . | 3312-1/02 | Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle |
. | . | . | . | 3312-1/03 | Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação |
. | . | . | . | 3312-1/04 | Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos |
. | . | . | 33.13-9 | . | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos elétricos |
. | . | . | . | 3313-9/01 | Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos |
. | . | . | . | 3313-9/02 | Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos |
. | . | . | . | 3313-9/99 | Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente |
. | . | . | 33.14-7 | . | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos da indústria mecânica |
. | . | . | . | 3314-7/01 | Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas |
. | . | . | . | 3314-7/02 | Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas |
. | . | . | . | 3314-7/03 | Manutenção e reparação de válvulas industriais |
. | . | . | . | 3314-7/04 | Manutenção e reparação de compressores |
. | . | . | . | 3314-7/05 | Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais |
. | . | . | . | 3314-7/06 | Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas |
. | . | . | . | 3314-7/07 | Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial |
. | . | . | . | 3314-7/08 | Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas |
. | . | . | . | 3314-7/09 | Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não- eletrônicos para escritório |
. | . | . | . | 3314-7/10 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente |
. | . | . | . | 3314-7/11 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária |
. | . | . | . | 3314-7/12 | Manutenção e reparação de tratores agrícolas |
. | . | . | . | 3314-7/13 | Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta |
. | . | . | . | 3314-7/14 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo |
. | . | . | . | 3314-7/15 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo |
. | . | . | . | 3314-7/16 | Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas |
. | . | . | . | 3314-7/17 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores |
. | . | . | . | 3314-7/18 | Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta |
. | . | . | . | 3314-7/19 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo |
. | . | . | . | 3314-7/20 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados |
. | . | . | . | 3314-7/21 | Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos |
. | . | . | . | 3314-7/22 | Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico |
. | . | . | . | 3314-7/99 | Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente |
. | . | . | 33.15-5 | . | Manutenção e reparação de veículos ferroviários |
. | . | . | . | 3315-5/00 | Manutenção e reparação de veículos ferroviários |
. | . | . | 33.16-3 | . | Manutenção e reparação de aeronaves |
. | . | . | . | 3316-3/01 | Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista |
. | . | . | . | 3316-3/02 | Manutenção de aeronaves na pista |
. | . | . | 33.17-1 | . | Manutenção e reparação de embarcações |
. | . | . | . | 3317-1/01 | Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes |
. | . | . | . | 3317-1/02 | Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer |
. | . | . | 33.19-8 | . | Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente |
. | . | . | . | 3319-8/00 | Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente |
. | . | 33.2 | . | . | Instalação de máquinas e equipamentos |
. | . | . | 33.21-0 | . | Instalação de máquinas e equipamentos industriais |
. | . | . | . | 3321-0/00 | Instalação de máquinas e equipamentos industriais |
. | . | . | 33.29-5 | . | Instalação de equipamentos não especificados anteriormente |
. | . | . | . | 3329-5/01 | Serviços de montagem de móveis de qualquer material |
. | . | . | . | 3329-5/99 | Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente |
Seção | Divisão | Grupo | Classe | Subclasse | Denominação |
D | . | . | . | . | ELETRICIDADE E GÁS |
. | 35 | . | . | . | ELETRICIDADE, GÁS E OUTRAS UTILIDADES |
. | . | 35.1 | . | . | Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica |
. | . | . | 35.11-5 | . | Geração de energia elétrica |
. | . | . | . | 3511-5/01 | Geração de energia elétrica |
. | . | . | . | 3511-5/02 | Atividades de coordenação e controle da operação da geração e transmissão de energia elétrica |
. | . | . | 35.12-3 | . | Transmissão de energia elétrica |
. | . | . | . | 3512-3/00 | Transmissão de energia elétrica |
. | . | . | 35.13-1 | . | Comércio atacadista de energia elétrica |
. | . | . | . | 3513-1/00 | Comércio atacadista de energia elétrica |
. | . | . | 35.14-0 | . | Distribuição de energia elétrica |
. | . | . | . | 3514-0/00 | Distribuição de energia elétrica |
. | . | 35.2 | . | . | Produção e distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas |
. | . | . | 35.20-4 | . | Produção de gás; processamento de gás natural; distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas |
. | . | . | . | 3520-4/01 | Produção de gás; processamento de gás natural |
. | . | . | . | 3520-4/02 | Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas |
. | . | 35.3 | . | . | Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado |
. | . | . | 35.30-1 | . | Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado |
. | . | . | . | 3530-1/00 | Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado |
SEÇÃO E - ÁGUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTÃO DE RESÍDUOS E DESCONTAMINAÇÃO
Seção | Divisão | Grupo | Classe | Subclasse | Denominação |
E | . | ÁGUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTÃO DE RESÍDUOS E DESCONTAMINAÇÃO | |||
. | 36 | . | . | . | CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA |
. | . | 36.0 | . | . | Captação, tratamento e distribuição de água |
. | . | . | 36.00-6 | . | Captação, tratamento e distribuição de água |
. | . | . | . | 3600-6/01 | Captação, tratamento e distribuição de água |
. | . | . | . | 3600-6/02 | Distribuição de água por caminhões |
. | 37 | . | . | . | ESGOTO E ATIVIDADES RELACIONADAS |
. | . | 37.0 | . | . | Esgoto e atividades relacionadas |
. | . | . | 37.01-1 | . | Gestão de redes de esgoto |
. | . | . | . | 3701-1/00 | Gestão de redes de esgoto |
. | . | . | 37.02-9 | . | Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes |
. | . | . | . | 3702-9/00 | Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes |
. | 38 | . | . | . | COLETA, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS; RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS |
. | . | 38.1 | . | . | Coleta de resíduos |
. | . | . | 38.11-4 | . | Coleta de resíduos não-perigosos |
. | . | . | . | 3811-4/00 | Coleta de resíduos não-perigosos |
. | . | . | 38.12-2 | . | Coleta de resíduos perigosos |
. | . | . | . | 3812-2/00 | Coleta de resíduos perigosos |
. | . | 38.2 | . | . | Tratamento e disposição de resíduos |
. | . | . | 38.21-1 | . | Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos |
. | . | . | . | 3821-1/00 | Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos |
. | . | . | 38.22-0 | . | Tratamento e disposição de resíduos perigosos |
. | . | . | . | 3822-0/00 | Tratamento e disposição de resíduos perigosos |
. | . | 38.3 | . | . | Recuperação de materiais |
. | . | . | 38.31-9 | . | Recuperação de materiais metálicos |
. | . | . | . | 3831-9/01 | Recuperação de sucatas de alumínio |
. | . | . | . | 3831-9/99 | Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio |
. | . | . | 38.32-7 | . | Recuperação de materiais plásticos |
. | . | . | . | 3832-7/00 | Recuperação de materiais plásticos |
. | . | . | 38.39-4 | . | Recuperação de materiais não especificados anteriormente |
. | . | . | . | 3839-4/01 | Usinas de compostagem |
. | . | . | . | 3839-4/99 | Recuperação de materiais não especificados anteriormente |
. | 39 | . | . | . | DESCONTAMINAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS |
. | . | 39.0 | . | . | Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos |
. | . | . | 39.00-5 | . | Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos |
. | . | . | . | 3900-5/00 | Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos |
Seção |
Divisão |
Grupo |
Classe |
Subclasse |
Denominação |
F |
CONSTRUÇÃO |
||||
41 |
CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS |
||||
41.1 |
Incorporação de empreendimentos imobiliários |
||||
41.10-7 |
Incorporação de empreendimentos imobiliários |
||||
4110-7/00 |
Incorporação de empreendimentos imobiliários |
||||
41.2 |
Construção de edifícios |
||||
41.20-4 |
Construção de edifícios |
||||
4120-4/00 |
Construção de edifícios |
||||
42 |
OBRAS DE INFRAESTRUTURA |
||||
42.1 |
Construção de rodovias, ferrovias, obras urbanas e obras-de-arte especiais |
||||
42.11-1 |
Construção de rodovias e ferrovias |
||||
4211-1/01 |
Construção de rodovias e ferrovias |
||||
4211-1/02 |
Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos |
||||
42.12-0 |
Construção de obras de arte especiais |
||||
4212-0/00 |
Construção de obras de arte especiais |
||||
42.13-8 |
Obras de urbanização – ruas, praças e calçadas |
||||
4213-8/00 |
Obras de urbanização – ruas, praças e calçadas |
||||
42.2 |
Obras de infraestrutura para energia elétrica, telecomunicações, água, esgoto e transporte por dutos |
||||
42.21-9 |
Obras para geração e distribuição de energia elétrica e para telecomunicações |
||||
4221-9/01 |
Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica |
||||
4221-9/02 |
Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica |
||||
4221-9/03 |
Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica |
||||
4221-9/04 |
Construção de estações e redes de telecomunicações |
||||
4221-9/05 |
Manutenção de estações e redes de telecomunicações |
||||
42.22-7 |
Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas |
||||
4222-7/01 |
Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação |
||||
4222-7/02 |
Obras de irrigação |
||||
42.23-5 |
Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto |
||||
4223-5/00 |
Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto |
||||
42.9 |
Construção de outras obras de infraestrutura |
||||
42.91-0 |
Obras portuárias, marítimas e fluviais |
||||
4291-0/00 |
Obras portuárias, marítimas e fluviais |
||||
42.92-8 |
Montagem de instalações industriais e de estruturas metálicas |
||||
4292-8/01 |
Montagem de estruturas metálicas |
||||
4292-8/02 |
Obras de montagem industrial |
||||
42.99-5 |
Obras de engenharia civil não especificadas anteriormente |
||||
4299-5/01 |
Construção de instalações esportivas e recreativas |
||||
4299-5/99 |
Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente |
||||
43 |
SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO |
||||
43.1 |
Demolição e preparação do terreno |
||||
43.11-8 |
Demolição e preparação de canteiros de obras |
||||
4311-8/01 |
Demolição de edifícios e outras estruturas |
||||
4311-8/02 |
Preparação de canteiro e limpeza de terreno |
||||
43.12-6 |
Perfurações e sondagens |
||||
4312-6/00 |
Perfurações e sondagens |
||||
43.13-4 |
Obras de terraplenagem |
||||
4313-4/00 |
Obras de terraplenagem |
||||
43.19-3 |
Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente |
||||
4319-3/00 |
Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente |
||||
43.2 |
Instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construções |
||||
43.21-5 |
Instalações elétricas |
||||
4321-5/00 |
Instalação e manutenção elétrica |
||||
43.22-3 |
Instalações hidráulicas, de sistemas de ventilação e refrigeração |
||||
4322-3/01 |
Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás |
||||
4322-3/02 |
Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração |
||||
4322-3/03 |
Instalações de sistema de prevenção contra incêndio |
||||
43.29-1 |
Obras de instalações em construções não especificadas anteriormente |
||||
4329-1/01 |
Instalação de painéis publicitários |
||||
4329-1/02 |
Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre |
||||
4329-1/03 |
Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes |
||||
4329-1/04 |
Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos |
||||
4329-1/05 |
Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração |
||||
4329-1/99 |
Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente |
||||
43.3 |
Obras de acabamento |
||||
43.30-4 |
Obras de acabamento |
||||
4330-4/01 |
Impermeabilização em obras de engenharia civil |
||||
4330-4/02 |
Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material |
||||
4330-4/03 |
Obras de acabamento em gesso e estuque |
||||
4330-4/04 |
Serviços de pintura de edifícios em geral |
||||
4330-4/05 |
Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores |
||||
4330-4/99 |
Outras obras de acabamento da construção |
||||
43.9 |
Outros serviços especializados para construção |
||||
43.91-6 |
Obras de fundações |
||||
4391-6/00 |
Obras de fundações |
||||
43.99-1 |
Serviços especializados para construção não especificados anteriormente |
||||
4399-1/01 |
Administração de obras |
||||
4399-1/02 |
Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias |
||||
4399-1/03 |
Obras de alvenaria |
||||
4399-1/04 |
Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras |
||||
4399-1/05 |
Perfuração e construção de poços de água |
||||
4399-1/99 |
Serviços especializados para construção não especificados anteriormente |
||||
SEÇÃO G - COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
Seção | Divisão | Grupo | Classe | Subclasse | Denominação |
G | . | . | . | . | COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS |
. | 45 | . | . | . | COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS |
. | . | 45.1 | . | . | Comércio de veículos automotores |
. | . | . | 45.11-1 | . | Comércio a varejo e por atacado de veículos automotores |
. | . | . | . | 4511-1/01 | Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos |
. | . | . | . | 4511-1/02 | Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados |
. | . | . | . | 4511-1/03 | Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados |
. | . | . | . | 4511-1/04 | Comércio por atacado de caminhões novos e usados |
. | . | . | . | 4511-1/05 | Comércio por atacado de reboques e semirreboques novos e usados |
. | . | . | . | 4511-1/06 | Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados |
. | . | . | 45.12-9 | . | Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores |
. | . | . | . | 4512-9/01 | Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores |
. | . | . | . | 4512-9/02 | Comércio sob consignação de veículos automotores |
. | . | 45.2 | . | . | Manutenção e reparação de veículos automotores |
. | . | . | 45.20-0 | . | Manutenção e reparação de veículos automotores |
. | . | . | . | 4520-0/01 | Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores |
. | . | . | . | 4520-0/02 | Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores |
. | . | . | . | 4520-0/03 | Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores |
. | . | . | . | 4520-0/04 | Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores |
. | . | . | . | 4520-0/05 | Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores |
. | . | . | . | 4520-0/06 | Serviços de borracharia para veículos automotores |
. | . | . | . | 4520-0/07 | Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores |
. | . | . | . | 4520-0/08 | Serviços de capotaria |
. | . | 45.3 | . | . | Comércio de peças e acessórios para veículos automotores |
. | . | . | 45.30-7 | . | Comércio de peças e acessórios para veículos automotores |
. | . | . | . | 4530-7/01 | Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores |
. | . | . | . | 4530-7/02 | Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar |
. | . | . | . | 4530-7/03 | Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores |
. | . | . | . | 4530-7/04 | Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores |
. | . | . | . | 4530-7/05 | Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar |
. | . | . | . | 4530-7/06 | Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores |
. | . | 45.4 | . | . | Comércio, manutenção e reparação de motocicletas, peças e acessórios |
. | . | . | 45.41-2 | . | Comércio por atacado e a varejo de motocicletas, peças e acessórios |
. | . | . | . | 4541-2/01 | Comércio por atacado de motocicletas e motonetas |
. | . | . | . | 4541-2/02 | Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas |
. | . | . | . | 4541-2/03 | Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas |
. | . | . | . | 4541-2/04 | Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas |
. | . | . | . | 4541-2/05 | Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas |
. | . | . | 45.42-1 | . | Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas, peças e acessórios |
. | . | . | . | 4542-1/01 | Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios |
. | . | . | . | 4542-1/02 | Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas |
. | . | . | 45.43-9 | . | Manutenção e reparação de motocicletas |
. | . | . | . | 4543-9/00 | Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas |
. | 46 | . | . | . | COMÉRCIO POR ATACADO, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS |
. | . | 46.1 | . | . | Representantes comerciais e agentes do comércio, exceto de veículos automotores e motocicletas |
. | . | . | 46.11-7 | . | Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos |
. | . | . | . | 4611-7/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos |
. | . | . | 46.12-5 | . | Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos |
. | . | . | . | 4612-5/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos |
. | . | . | 46.13-3 | . | Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens |
. | . | . | . | 4613-3/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens |
. | . | . | 46.14-1 | . | Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves |
. | . | . | . | 4614-1/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves |
. | . | . | 46.15-0 | . | Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico |
. | . | . | . | 4615-0/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico |
. | . | . | 46.16-8 | . | Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem |
. | . | . | . | 4616-8/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem |
. | . | . | 46.17-6 | . | Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo |
. | . | . | . | 4617-6/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo |
. | . | . | 46.18-4 | . | Representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente |
. | . | . | . | 4618-4/01 | Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria |
. | . | . | . | 4618-4/02 | Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares |
. | . | . | . | 4618-4/03 | Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações |
. | . | . | . | 4618-4/99 | Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente |
. | . | . | 46.19-2 | . | Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado |
. | . | . | . | 4619-2/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado |
. | . | 46.2 | . | . | Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas e animais vivos |
. | . | . | 46.21-4 | . | Comércio atacadista de café em grão |
. | . | . | . | 4621-4/00 | Comércio atacadista de café em grão |
. | . | . | 46.22-2 | . | Comércio atacadista de soja |
. | . | . | . | 4622-2/00 | Comércio atacadista de soja |
. | . | . | 46.23-1 | . | Comércio atacadista de animais vivos, alimentos para animais e matérias-primas agrícolas, exceto café e soja |
. | . | . | . | 4623-1/01 | Comércio atacadista de animais vivos |
. | . | . | . | 4623-1/02 | Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal |
. | . | . | . | 4623-1/03 | Comércio atacadista de algodão |
. | . | . | . | 4623-1/04 | Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado |
. | . | . | . | 4623-1/05 | Comércio atacadista de cacau |
. | . | . | . | 4623-1/06 | Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas |
. | . | . | . | 4623-1/07 | Comércio atacadista de sisal |
. | . | . | . | 4623-1/08 | Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondiionamento associada |
. | . | . | . | 4623-1/09 | Comércio atacadista de alimentos para animais |
. | . | . | . | 4623-1/99 | Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente |
. | . | 46.3 | . | . | Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios, bebidas e fumo |
. | . | 46.31-1 | . | Comércio atacadista de leite e laticínios | |
. | . | . | . | 4631-1/00 | Comércio atacadista de leite e laticínios |
. | . | . | 46.32-0 | . | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas |
. | . | . | 4632-0/01 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados | |
. | . | . | . | 4632-0/02 | Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas |
. | . | . | . | 4632-0/03 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
. | . | . | 46.33-8 | . | Comércio atacadista de hortifrutigranjeiros |
. | . | . | . | 4633-8/01 | Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos |
. | . | . | . | 4633-8/02 | Comércio atacadista de aves vivas e ovos |
. | . | . | . | 4633-8/03 | Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação |
. | . | . | 46.34-6 | . | Comércio atacadista de carnes, produtos da carne e pescado |
. | . | . | . | 4634-6/01 | Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados |
. | . | . | . | 4634-6/02 | Comércio atacadista de aves abatidas e derivados |
. | . | . | . | 4634-6/03 | Comércio atacadista de pescados e frutos do mar |
. | . | . | . | 4634-6/99 | Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais |
. | . | . | 46.35-4 | . | Comércio atacadista de bebidas |
. | . | . | . | 4635-4/01 | Comércio atacadista de água mineral |
. | . | . | . | 4635-4/02 | Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante |
. | . | . | . | 4635-4/03 | Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
. | . | . | . | 4635-4/99 | Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente |
. | . | . | 46.36-2 | . | Comércio atacadista de produtos do fumo |
. | . | . | . | 4636-2/01 | Comércio atacadista de fumo beneficiado |
. | . | . | . | 4636-2/02 | Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos |
. | . | . | 46.37-1 | . | Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios não espeificados anteriormente |
. | . | . | . | 4637-1/01 | Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel |
. | . | . | . | 4637-1/02 | Comércio atacadista de açúcar |
. | . | . | . | 4637-1/03 | Comércio atacadista de óleos e gorduras |
. | . | . | . | 4637-1/04 | Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares |
. | . | . | . | 4637-1/05 | Comércio atacadista de massas alimentícias |
. | . | . | . | 4637-1/06 | Comércio atacadista de sorvetes |
. | . | . | . | 4637-1/07 | Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes |
. | . | . | . | 4637-1/99 | Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente |
. | . | . | 46.39-7 | . | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral |
. | . | . | . | 4639-7/01 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral |
. | . | . | . | 4639-7/02 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
. | . | 46.4 | . | . | Comércio atacadista de produtos de consumo não-alimentar |
. | . | . | 46.41-9 | . | Comércio atacadista de tecidos, artefatos de tecidos e de armarinho |
. | . | . | . | 4641-9/01 | Comércio atacadista de tecidos |
. | . | . | . | 4641-9/02 | Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho |
. | . | . | . | 4641-9/03 | Comércio atacadista de artigos de armarinho |
. | . | . | 46.42-7 | . | Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios |
. | . | . | . | 4642-7/01 | Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança |
. | . | . | . | 4642-7/02 | Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho |
. | . | . | 46.43-5 | . | Comércio atacadista de calçados e artigos de viagem |
. | . | . | . | 4643-5/01 | Comércio atacadista de calçados |
. | . | . | . | 4643-5/02 | Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem |
. | . | . | 46.44-3 | Comércio atacadista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário | |
. | . | . | . | 4644-3/01 | Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano |
. | . | . | . | 4644-3/02 | Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário |
. | . | . | 46.45-1 | . | Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, ortopédico e odontológico |
. | . | . | . | 4645-1/01 | Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios |
. | . | . | . | . | |
. | . | . | . | 4645-1/02 | Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia |
. | . | . | . | 4645-1/03 | Comércio atacadista de produtos odontológicos |
. | . | . | 46.46-0 | . | Comércio atacadista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
. | . | . | . | 4646-0/01 | Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria |
. | . | . | . | 4646-0/02 | Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal |
. | . | . | 46.47-8 | . | Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria; livros, jornais e outras publicações |
. | . | . | . | 4647-8/01 | Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria |
. | . | . | . | 4647-8/02 | Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações |
. | . | . | 46.49-4 | . | Comércio atacadista de equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente |
. | . | . | . | 4649-4/01 | Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico |
. | . | . | . | 4649-4/02 | Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico |
. | . | . | . | 4649-4/03 | Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos |
. | . | . | . | 4649-4/04 | Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria |
. | . | . | . | 4649-4/05 | Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas |
. | . | . | . | 4649-4/06 | Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures |
. | . | . | . | 4649-4/07 | Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos |
. | . | . | . | 4649-4/08 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar |
. | . | . | . | 4649-4/09 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
. | . | . | . | 4649-4/10 | Comércio atacadista de joias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas |
. | . | . | . | 4649-4/99 | Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente |
. | . | 46.5 | . | . | Comércio atacadista de equipamentos e produtos de tecnologias de informação e comunicação |
. | . | . | 46.51-6 | . | Comércio atacadista de computadores, periféricos e suprimentos de informática |
. | . | . | . | 4651-6/01 | Comércio atacadista de equipamentos de informática |
. | . | . | . | 4651-6/02 | Comércio atacadista de suprimentos para informática |
. | . | . | 46.52-4 | . | Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação |
. | . | . | . | 4652-4/00 | Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação |
. | . | 46.6 | . | . | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos, exceto de tecnologias de informação e comunicação |
. | . | . | 46.61-3 | . | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças |
. | . | . | 4661-3/00 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças | |
. | . | . | 46.62-1 | . | Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças |
. | . | . | . | 4662-1/00 | Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças |
. | . | . | 46.63-0 | . | Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças |
. | . | . | 4663-0/00 | Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças | |
. | . | . | 46.64-8 | . | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças |
. | . | . | 4664-8/00 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças | |
. | . | . | 46.65-6 | . | Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças |
. | . | . | 4665-6/00 | Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças | |
. | . | . | 46.69-9 | . | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças |
. | . | . | . | 4669-9/01 | Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças |
. | . | . | . | 4669-9/99 | Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças |
. | . | 46.7 | . | . | Comércio atacadista de madeira, ferragens, ferramentas, material elétrico e material de construção |
. | . | . | 46.71-1 | . | Comércio atacadista de madeira e produtos derivados |
. | . | . | . | 4671-1/00 | Comércio atacadista de madeira e produtos derivados |
. | . | . | 46.72-9 | . | Comércio atacadista de ferragens e ferramentas |
. | . | . | . | 4672-9/00 | Comércio atacadista de ferragens e ferramentas |
. | . | . | 46.73-7 | . | Comércio atacadista de material elétrico |
. | . | . | 4673-7/00 | Comércio atacadista de material elétrico | |
. | . | . | 46.74-5 | . | Comércio atacadista de cimento |
. | . | . | . | 4674-5/00 | Comércio atacadista de cimento |
. | . | . | 46.79-6 | . | Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente e de materiais de construção em geral |
. | . | . | . | 4679-6/01 | Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares |
. | . | . | . | 4679-6/02 | Comércio atacadista de mármores e granitos |
. | . | . | . | 4679-6/03 | Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais |
. | . | . | . | 4679-6/04 | Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente |
. | . | . | . | 4679-6/99 | Comércio atacadista de materiais de construção em geral |
. | . | 46.8 | . | . | Comércio atacadista especializado em outros produtos |
. | . | . | 46.81-8 | . | Comércio atacadista de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, exceto gás natural e GLP |
. | . | . | . | 4681-8/01 | Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) |
. | . | . | . | 4681-8/02 | Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) |
. | . | . | . | 4681-8/03 | Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante |
. | . | . | . | 4681-8/04 | Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto |
. | . | . | . | 4681-8/05 | Comércio atacadista de lubrificantes |
. | . | . | 46.82-6 | . | Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) |
. | . | . | . | 4682-6/00 | Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) |
. | . | . | 46.83-4 | . | Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo |
. | . | . | . | 4683-4/00 | Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo |
. | . | . | 46.84-2 | . | Comércio atacadista de produtos químicos e petroquímicos, exceto agroquímicos |
. | . | . | . | 4684-2/01 | Comércio atacadista de resinas e elastômeros |
. | . | . | . | 4684-2/02 | Comércio atacadista de solventes |
. | . | . | . | 4684-2/99 | Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente |
. | . | . | 46.85-1 | . | Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção |
. | . | . | . | 4685-1/00 | Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção |
. | . | . | 46.86-9 | . | Comércio atacadista de papel e papelão em bruto e de embalagens |
. | . | . | . | 4686-9/01 | Comércio atacadista de papel e papelão em bruto |
. | . | . | . | 4686-9/02 | Comércio atacadista de embalagens |
. | . | . | 46.87-7 | . | Comércio atacadista de resíduos e sucatas |
. | . | . | . | 4687-7/01 | Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão |
. | . | . | . | 4687-7/02 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão |
. | . | . | . | 4687-7/03 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos |
. | . | . | 46.89-3 | . | Comércio atacadista especializado de outros produtos intermediários não especificados anteriormente |
. | . | . | . | 4689-3/01 | Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis |
. | . | . | . | 4689-3/02 | Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados |
. | . | . | . | 4689-3/99 | Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente |
. | . | 46.9 | . | . | Comércio atacadista não-especializado |
. | . | . | 46.91-5 | . | Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios |
. | . | . | . | 4691-5/00 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios |
. | . | . | 46.92-3 | . | Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários |
. | . | . | . | 4692-3/00 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários |
. | . | . | 46.93-1 | . | Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários |
. | . | . | . | 4693-1/00 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários |
. | 47 | . | . | . | COMÉRCIO VAREJISTA |
. | . | 47.1 | . | . | Comércio varejista não-especializado |
. | . | . | 47.11-3 | . | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados |
. | . | . | . | 4711-3/01 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados |
. | . | . | . | 4711-3/02 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados |
. | . | . | 47.12-1 | . | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns |
. | . | . | . | 4712-1/00 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns |
. | . | 47.13-0 | Comércio varejista de mercadorias em geral, sem predominância de produtos alimentícios | ||
. | . | . | . | 4713-0/01 | Lojas de departamentos ou magazines |
. | . | . | . | 4713-0/02 | Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines |
. | . | . | . | 4713-0/03 | Lojas duty free de aeroportos internacionais |
. | . | 47.2 | . | . | Comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo |
. | . | . | 47.21-1 | . | Comércio varejista de produtos de padaria, laticínio, doces, balas e semelhantes |
. | . | . | . | 4721-1/02 | Padaria e confeitaria com predominância de revenda |
. | . | . | . | 4721-1/03 | Comércio varejista de laticínios e frios |
. | . | . | . | 4721-1/04 | Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes |
. | . | . | 47.22-9 | . | Comércio varejista de carnes e pescados - açougues e peixarias |
. | . | . | . | 4722-9/01 | Comércio varejista de carnes - açougues |
. | . | . | . | 4722-9/02 | Peixaria |
. | . | . | 47.23-7 | . | Comércio varejista de bebidas |
. | . | . | . | 4723-7/00 | Comércio varejista de bebidas |
. | . | . | 47.24-5 | . | Comércio varejista de hortifrutigranjeiros |
. | . | . | . | 4724-5/00 | Comércio varejista de hortifrutigranjeiros |
. | . | . | 47.29-6 | . | Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente; produtos do fumo |
. | . | . | . | 4729-6/01 | Tabacaria |
. | . | . | . | 4729-6/02 | Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência |
. | . | . | . | 4729-6/99 | Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente |
. | . | 47.3 | . | . | Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores |
. | . | . | 47.31-8 | . | Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores |
. | . | . | . | 4731-8/00 | Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores |
. | . | . | 47.32-6 | . | Comércio varejista de lubrificantes |
. | . | . | . | 4732-6/00 | Comércio varejista de lubrificantes |
. | . | 47.4 | . | . | Comércio varejista de material de construção |
. | . | . | 47.41-5 | . | Comércio varejista de tintas e materiais para pintura |
. | . | . | 4741-5/00 | Comércio varejista de tintas e materiais para pintura | |
. | . | . | 47.42-3 | . | Comércio varejista de material elétrico |
. | . | . | . | 4742-3/00 | Comércio varejista de material elétrico |
. | . | . | 47.43-1 | . | Comércio varejista de vidros |
. | . | . | . | 4743-1/00 | Comércio varejista de vidros |
. | . | . | 47.44-0 | . | Comércio varejista de ferragens, madeira e materiais de construção |
. | . | . | . | 4744-0/01 | Comércio varejista de ferragens e ferramentas |
. | . | . | . | 4744-0/02 | Comércio varejista de madeira e artefatos |
. | . | . | . | 4744-0/03 | Comércio varejista de materiais hidráulicos |
. | . | . | . | 4744-0/04 | Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas |
. | . | . | . | 4744-0/05 | Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente |
. | . | . | . | 4744-0/06 | Comércio varejista de pedras para revestimento |
. | . | . | . | 4744-0/99 | Comércio varejista de materiais de construção em geral |
. | . | 47.5 | . | . | Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico |
. | . | . | 47.51-2 | . | Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática |
. | . | . | . | 4751-2/01 | Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática |
. | . | . | . | 4751-2/02 | Recarga de cartuchos para equipamentos de informática |
. | . | . | 47.52-1 | . | Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação |
. | . | . | 4752-1/00 | Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação | |
. | . | . | 47.53-9 | . | Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo |
. | . | . | . | 4753-9/00 | Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo |
. | . | . | 47.54-7 | . | Comércio varejista especializado de móveis, colchoaria e artigos de iluminação |
. | . | . | . | 4754-7/01 | Comércio varejista de móveis |
. | . | . | . | 4754-7/02 | Comércio varejista de artigos de colchoaria |
. | . | . | . | 4754-7/03 | Comércio varejista de artigos de iluminação |
. | . | . | 47.55-5 | . | Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho |
. | . | . | . | 4755-5/01 | Comércio varejista de tecidos |
. | . | . | . | 4755-5/02 | Comercio varejista de artigos de armarinho |
. | . | . | . | 4755-5/03 | Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho |
. | . | . | 47.56-3 | . | Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios |
. | . | . | 4756-3/00 | Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios | |
. | . | . | 47.57-1 | . | Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação |
. | . | . | . | 4757-1/00 | Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação |
. | . | . | 47.59-8 | . | Comércio varejista de artigos de uso doméstico não especificados anteriormente |
. | . | . | . | 4759-8/01 | Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas |
. | . | . | . | 4759-8/99 | Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente |
. | . | 47.6 | . | . | Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos |
. | . | . | 47.61-0 | . | Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria |
. | . | . | . | 4761-0/01 | Comércio varejista de livros |
. | . | . | . | 4761-0/02 | Comércio varejista de jornais e revistas |
. | . | . | . | 4761-0/03 | Comércio varejista de artigos de papelaria |
. | . | . | 47.62-8 | . | Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas |
. | . | . | 4762-8/00 | Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas | |
. | . | . | 47.63-6 | . | Comércio varejista de artigos recreativos e esportivos |
. | . | . | 4763-6/01 | Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos | |
. | . | . | . | 4763-6/02 | Comércio varejista de artigos esportivos |
. | . | . | . | 4763-6/03 | Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios |
. | . | . | . | 4763-6/04 | Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping |
. | . | . | . | 4763-6/05 | Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios |
. | . | 47.7 | . | . | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos |
. | . | . | 47.71-7 | . | Comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário |
. | . | . | . | 4771-7/01 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas |
. | . | . | . | 4771-7/02 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas |
. | . | . | . | 4771-7/03 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos |
. | . | . | . | 4771-7/04 | Comércio varejista de medicamentos veterinários |
. | . | . | 47.72-5 | . | Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
. | . | . | . | 4772-5/00 | Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
. | . | . | 47.73-3 | . | Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos |
. | . | . | . | 4773-3/00 | Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos |
. | . | . | 47.74-1 | . | Comércio varejista de artigos de óptica |
. | . | . | . | 4774-1/00 | Comércio varejista de artigos de óptica |
. | . | 47.8 | . | . | Comércio varejista de produtos novos não especificados anteriormente e de produtos usados |
. | . | . | 47.81-4 | . | Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios |
. | . | . | . | 4781-4/00 | Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios |
. | . | . | 47.82-2 | . | Comércio varejista de calçados e artigos de viagem |
. | . | . | 4782-2/01 | Comércio varejista de calçados | |
. | . | . | . | 4782-2/02 | Comércio varejista de artigos de viagem |
. | . | . | 47.83-1 | . | Comércio varejista de joias e relógios |
. | . | . | . | 4783-1/01 | Comércio varejista de artigos de joalheria |
. | . | . | . | 4783-1/02 | Comércio varejista de artigos de relojoaria |
. | . | . | 47.84-9 | . | Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) |
. | . | . | 4784-9/00 | Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) | |
. | . | . | 47.85-7 | . | Comércio varejista de artigos usados |
. | . | . | . | 4785-7/01 | Comércio varejista de antiguidades |
. | . | . | . | 4785-7/99 | Comércio varejista de outros artigos usados |
. | . | . | 47.89-0 | . | Comércio varejista de outros produtos novos não especificados anteriormente |
. | . | . | . | 4789-0/01 | Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos |
. | . | . | . | 4789-0/02 | Comércio varejista de plantas e flores naturais |
. | . | . | . | 4789-0/03 | Comércio varejista de objetos de arte |
. | . | . | . | 4789-0/04 | Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação |
. | . | . | . | 4789-0/05 | Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários |
. | . | . | . | 4789-0/06 | Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos |
. | . | . | . | 4789-0/07 | Comércio varejista de equipamentos para escritório |
. | . | . | . | 4789-0/08 | Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem |
. | . | . | . | 4789-0/09 | Comércio varejista de armas e munições |
. | . | . | . | 4789-0/99 | Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente |
. | . | 47.9 | . | . | Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista |
. | . | 47.90-3 | . | Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista |
SEÇÃO H - TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
Seção | Divisão | Grupo | Classe | Subclasse | Denominação |
H | . | . | . | . | TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO |
. | 49 | . | . | . | TRANSPORTE TERRESTRE |
. | . | 49.1 | . | . | Transporte ferroviário e metroferroviário |
. | . | . | 49.11-6 | . | Transporte ferroviário de carga |
. | . | . | . | 4911-6/00 | Transporte ferroviário de carga |
. | . | . | 49.12-4 | . | Transporte metroferroviário de passageiros |
. | . | . | . | 4912-4/01 | Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual |
. | . | . | . | 4912-4/02 | Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana |
. | . | . | . | 4912-4/03 | Transporte metroviário |
. | . | 49.2 | . | . | Transporte rodoviário de passageiros |
. | . | . | 49.21-3 | . | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal e em região metropolitana |
. | . | . | . | 4921-3/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal |
. | . | . | . | 4921-3/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana |
. | . | . | 49.22-1 | . | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, interestadual e internacional |
. | . | . | . | 4922-1/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana |
. | . | . | . | 4922-1/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual |
. | . | . | . | 4922-1/03 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional |
. | . | . | 49.23-0 | . | Transporte rodoviário de táxi |
. | . | . | . | 4923-0/01 | Serviço de táxi |
. | . | . | . | 4923-0/02 | Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista |
. | . | . | 49.24-8 | . | Transporte escolar |
. | . | . | . | 4924-8/00 | Transporte escolar |
. | . | . | 49.29-9 | . | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, e outros transportes rodoviários não especificados anteriormente |
. | . | . | . | 4929-9/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal |
. | . | . | . | 4929-9/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional |
. | . | . | . | 4929-9/03 | Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal |
. | . | . | . | 4929-9/04 | Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional |
. | . | . | . | 4929-9/99 | Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente |
. | . | 49.3 | . | . | Transporte rodoviário de carga |
. | . | . | 49.30-2 | . | Transporte rodoviário de carga |
. | . | . | . | 4930-2/01 | Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal |
. | . | . | . | 4930-2/02 | Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional |
. | . | . | . | 4930-2/03 | Transporte rodoviário de produtos perigosos |
. | . | . | . | 4930-2/04 | Transporte rodoviário de mudanças |
. | . | 49.4 | . | . | Transporte dutoviário |
. | . | . | 49.40-0 | . | Transporte dutoviário |
. | . | . | . | 4940-0/00 | Transporte dutoviário |
. | . | 49.5 | . | . | Trens turísticos, teleféricos e similares |
. | . | . | 49.50-7 | . | Trens turísticos, teleféricos e similares |
. | . | . | . | 4950-7/00 | Trens turísticos, teleféricos e similares |
. | 50 | . | . | . | TRANSPORTE AQUAVIÁRIO |
. | . | 50.1 | . | . | Transporte marítimo de cabotagem e longo curso |
. | . | . | 50.11-4 | . | Transporte marítimo de cabotagem |
. | . | . | . | 5011-4/01 | Transporte marítimo de cabotagem - carga |
. | . | . | . | 5011-4/02 | Transporte marítimo de cabotagem - passageiros |
. | . | . | 50.12-2 | . | Transporte marítimo de longo curso |
. | . | . | . | 5012-2/01 | Transporte marítimo de longo curso - carga |
. | . | . | . | 5012-2/02 | Transporte marítimo de longo curso - passageiros |
. | . | 50.2 | . | . | Transporte por navegação interior |
. | . | . | 50.21-1 | . | Transporte por navegação interior de carga |
. | . | . | . | 5021-1/01 | Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia |
. | . | . | . | 5021-1/02 | Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia |
. | . | . | 50.22-0 | . | Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares |
. | . | . | . | 5022-0/01 | Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, municipal, exceto travessia |
. | . | . | . | 5022-0/02 | Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia |
. | . | 50.3 | . | . | Navegação de apoio |
. | . | . | 50.30-1 | . | Navegação de apoio |
. | . | . | . | 5030-1/01 | Navegação de apoio marítimo |
. | . | . | . | 5030-1/02 | Navegação de apoio portuário |
. | . | . | . | 5030-1/03 | Serviço de rebocadores e empurradores |
. | . | 50.9 | . | . | Outros transportes aquaviários |
. | . | . | 50.91-2 | . | Transporte por navegação de travessia |
. | . | . | . | 5091-2/01 | Transporte por navegação de travessia, municipal |
. | . | . | . | 5091-2/02 | Transporte por navegação de travessia intermunicipal, interestadual e internacional |
. | . | . | 50.99-8 | . | Transportes aquaviários não especificados anteriormente |
. | . | . | . | 5099-8/01 | Transporte aquaviário para passeios turísticos |
. | . | . | . | 5099-8/99 | Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente |
. | 51 | . | . | . | TRANSPORTE AÉREO |
. | . | 51.1 | . | . | Transporte aéreo de passageiros |
. | . | . | 51.11-1 | . | Transporte aéreo de passageiros regular |
. | . | . | 5111-1/00 | Transporte aéreo de passageiros regular | |
. | . | . | 51.12-9 | . | Transporte aéreo de passageiros não regular |
. | . | . | . | 5112-9/01 | Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação |
. | . | . | . | 5112-9/99 | Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular |
. | . | 51.2 | . | . | Transporte aéreo de carga |
. | . | . | 51.20-0 | . | Transporte aéreo de carga |
. | . | . | . | 5120-0/00 | Transporte aéreo de carga |
. | . | 51.3 | . | . | Transporte espacial |
. | . | . | 51.30-7 | . | Transporte espacial |
. | . | . | . | 5130-7/00 | Transporte espacial |
. | 52 | . | . | . | ARMAZENAMENTO E ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES |
. | . | 52.1 | . | . | Armazenamento, carga e descarga |
. | . | . | 52.11-7 | . | Armazenamento |
. | . | . | . | 5211-7/01 | Armazéns-gerais - emissão de warrant |
. | . | . | . | 5211-7/02 | Guarda-móveis |
. | . | . | . | 5211-7/99 | Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis |
. | . | . | 52.12-5 | . | Carga e descarga |
. | . | . | . | 5212-5/00 | Carga e descarga |
. | . | 52.2 | . | . | Atividades auxiliares dos transportes terrestres |
. | . | . | 52.21-4 | . | Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados |
. | . | . | . | 5221-4/00 | Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados |
. | . | . | 52.22-2 | . | Terminais rodoviários e ferroviários |
. | . | . | . | . | |
. | . | . | 5222-2/00 | Terminais rodoviários e ferroviários | |
. | . | . | 52.23-1 | . | Estacionamento de veículos |
. | . | . | . | . | |
. | . | . | . | 5223-1/00 | Estacionamento de veículos |
. | . | . | 52.29-0 | . | Atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente |
. | . | . | . | 5229-0/01 | Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada |
. | . | . | . | 5229-0/02 | Serviços de reboque de veículos |
. | . | . | . | 5229-0/99 | Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente |
. | . | 52.3 | . | . | Atividades auxiliares dos transportes aquaviários |
. | . | . | 52.31-1 | . | Gestão de portos e terminais |
. | . | . | . | 5231-1/01 | Administração da infraestrutura portuária |
. | . | . | . | 5231-1/02 | Atividades do Operador Portuário |
. | . | . | . | 5231-1/03 | Gestão de terminais aquaviários |
. | . | . | 52.32-0 | . | Atividades de agenciamento marítimo |
. | . | . | . | 5232-0/00 | Atividades de agenciamento marítimo |
. | . | . | 52.39-7 | . | Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente |
. | . | . | . | 5239-7/01 | Serviços de praticagem |
. | . | . | . | 5239-7/99 | Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente |
. | . | 52.4 | . | . | Atividades auxiliares dos transportes aéreos |
. | . | 52.40-1 | . | Atividades auxiliares dos transportes aéreos | |
. | . | . | . | 5240-1/01 | Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem |
. | . | . | . | 5240-1/99 | Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem |
. | . | 52.5 | . | . | Atividades relacionadas à organização do transporte de carga |
. | . | . | 52.50-8 | . | Atividades relacionadas à organização do transporte de carga |
. | . | . | . | 5250-8/01 | Comissaria de despachos |
. | . | . | . | 5250-8/02 | Atividades de despachantes aduaneiros |
. | . | . | . | 5250-8/03 | Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo |
. | . | . | . | 5250-8/04 | Organização logística do transporte de carga |
. | . | . | . | 5250-8/05 | Operador de transporte multimodal - OTM |
. | 53 | . | . | . | CORREIO E OUTRAS ATIVIDADES DE ENTREGA |
. | . | 53.1 | . | . | Atividades de correio |
. | . | . | 53.10-5 | . | Atividades de correio |
. | . | . | . | 5310-5/01 | Atividades do Correio Nacional |
. | . | . | . | 5310-5/02 | Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional |
. | . | 53.2 | . | . | Atividades de malote e de entrega |
. | . | . | 53.20-2 | . | Atividades de malote e de entrega |
. | . | . | . | 5320-2/01 | Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional |
. | . | . | . | 5320-2/02 | Serviços de entrega rápida |
SEÇÃO I - ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
Seção | Divisão | Grupo | Classe | Subclasse | Denominação |
I | . | . | . | . | ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO |
. | 55 | . | . | . | ALOJAMENTO |
. | . | 55.1 | . | . | Hotéis e similares |
. | . | . | 55.10-8 | . | Hotéis e similares |
. | . | . | . | 5510-8/01 | Hotéis |
. | . | . | . | 5510-8/02 | Apart-hotéis |
. | . | . | . | 5510-8/03 | Motéis |
. | . | 55.9 | . | . | Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente |
. | . | . | 55.90-6 | . | Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente |
. | . | . | . | 5590-6/01 | Albergues, exceto assistenciais |
. | . | . | . | 5590-6/02 | Campings |
. | . | . | . | 5590-6/03 | Pensões (alojamento) |
. | . | . | . | 5590-6/99 | Outros alojamentos não especificados anteriormente |
. | 56 | . | . | . | ALIMENTAÇÃO |
. | . | 56.1 | . | . | Restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas |
. | . | . | 56.11-2 | . | Restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas |
. | . | . | . | 5611-2/01 | Restaurantes e similares |
. | . | . | . | 5611-2/02 | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas |
. | . | . | . | 5611-2/03 | Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares |
. | . | . | 56.12-1 | . | Serviços ambulantes de alimentação |
. | . | . | . | 5612-1/00 | Serviços ambulantes de alimentação |
. | . | 56.2 | . | . | Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada |
. | . | . | 56.20-1 | . | Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada |
. | . | . | . | 5620-1/01 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas |
. | . | . | . | 5620-1/02 | Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê |
. | . | . | . | 5620-1/03 | Cantinas - serviços de alimentação privativos |
. | . | . | . | 5620-1/04 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar |
. | . | . | . | . | . |
SEÇÃO J - INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
Seção | Divisão | Grupo | Classe | Subclasse | Denominação |
J | . | . | . | . | INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO |
. | 58 | . | . | . | EDIÇÃO E EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO |
. | . | 58.1 | . | . | Edição de livros, jornais, revistas e outras atividades de edição |
. | . | . | 58.11-5 | . | Edição de livros |
. | . | . | . | 5811-5/00 | Edição de livros |
. | . | . | 58.12-3 | . | Edição de jornais |
. | . | . | . | 5812-3/01 | Edição de jornais diários |
. | . | . | . | 5812-3/02 | Edição de jornais não diários |
. | . | . | 58.13-1 | . | Edição de revistas |
. | . | . | . | 5813-1/00 | Edição de revistas |
. | . | . | 58.19-1 | . | Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos |
. | . | . | . | 5819-1/00 | Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos |
. | . | 58.2 | . | . | Edição integrada à impressão de livros, jornais, revistas e outras publicações |
. | . | . | 58.21-2 | . | Edição integrada à impressão de livros |
. | . | . | . | 5821-2/00 | Edição integrada à impressão de livros |
. | . | . | 58.22-1 | . | Edição integrada à impressão de jornais |
. | . | . | . | 5822-1/01 | Edição integrada à impressão de jornais diários |
. | . | . | . | 5822-1/02 | Edição integrada à impressão de jornais não diários |
. | . | . | 58.23-9 | . | Edição integrada à impressão de revistas |
. | . | . | . | 5823-9/00 | Edição integrada à impressão de revistas |
. | . | . | 58.29-8 | . | Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos |
. | . | . | . | 5829-8/00 | Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos |
. | 59 | . | . | . | ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS, PRODUÇÃO DE VÍDEOS E DE PROGRAMAS DE TELEVISÃO; GRAVAÇÃO DE SOM E EDIÇÃO DE MÚSICA |
. | . | 59.1 | . | . | Atividades cinematográficas, produção de vídeos e de programas de televisão |
. | . | . | 59.11-1 | . | Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão |
. | . | . | . | 5911-1/01 | Estúdios cinematográficos |
. | . | . | . | 5911-1/02 | Produção de filmes para publicidade |
. | . | . | . | 5911-1/99 | Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente |
. | . | . | 59.12-0 | . | Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão |
. | . | . | . | 5912-0/01 | Serviços de dublagem |
. | . | . | . | 5912-0/02 | Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual |
. | . | . | . | 5912-0/99 | Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente |
. | . | . | 59.13-8 | . | Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão |
. | . | . | . | 5913-8/00 | Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão |
. | . | . | 59.14-6 | . | Atividades de exibição cinematográfica |
. | . | . | . | 5914-6/00 | Atividades de exibição cinematográfica |
. | . | 59.2 | . | . | Atividades de gravação de som e de edição de música |
. | . | . | 59.20-1 | . | Atividades de gravação de som e de edição de música |
. | . | . | . | 5920-1/00 | Atividades de gravação de som e de edição de música |
. | 60 | . | . | . | ATIVIDADES DE RÁDIO E DE TELEVISÃO |
. | . | 60.1 | . | . | Atividades de rádio |
. | . | . | 60.10-1 | . | Atividades de rádio |
. | . | . | . | 6010-1/00 | Atividades de rádio |
. | . | 60.2 | . | . | Atividades de televisão |
. | . | . | . | . | |
. | . | . | 60.21-7 | . | Atividades de televisão aberta |
. | . | . | . | 6021-7/00 | Atividades de televisão aberta |
. | . | . | 60.22-5 | . | Programadoras e atividades relacionadas à televisão por assinatura |
. | . | . | . | 6022-5/01 | Programadoras |
. | . | . | . | 6022-5/02 | Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras |
. | 61 | . | . | . | TELECOMUNICAÇÕES |
. | . | 61.1 | . | . | Telecomunicações por fio |
. | . | . | 61.10-8 | . | Telecomunicações por fio |
. | . | . | . | 6110-8/01 | Serviços de telefonia fixa comutada - STFC |
. | . | . | . | 6110-8/02 | Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT |
. | . | . | . | 6110-8/03 | Serviços de comunicação multimídia - SCM |
. | . | . | . | 6110-8/99 | Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente |
. | . | 61.2 | . | . | Telecomunicações sem fio |
. | . | . | 61.20-5 | . | Telecomunicações sem fio |
. | . | . | . | 6120-5/01 | Telefonia móvel celular |
. | . | . | . | 6120-5/02 | Serviço móvel especializado - SME |
. | . | . | . | 6120-5/99 | Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente |
. | . | 61.3 | . | . | Telecomunicações por satélite |
. | . | . | 61.30-2 | . | Telecomunicações por satélite |
. | . | . | . | 6130-2/00 | Telecomunicações por satélite |
. | . | 61.4 | . | . | Operadoras de televisão por assinatura |
. | . | . | 61.41-8 | . | Operadoras de televisão por assinatura por cabo |
. | . | . | . | 6141-8/00 | Operadoras de televisão por assinatura por cabo |
. | . | . | 61.42-6 | . | Operadoras de televisão por assinatura por microondas |
. | . | . | . | 6142-6/00 | Operadoras de televisão por assinatura por microondas |
. | . | . | 61.43-4 | . | Operadoras de televisão por assinatura por satélite |
. | . | . | . | 6143-4/00 | Operadoras de televisão por assinatura por satélite |
. | . | 61.9 | . | . | Outras atividades de telecomunicações |
. | . | . | 61.90-6 | . | Outras atividades de telecomunicações |
. | . | . | . | 6190-6/01 | Provedores de acesso às redes de comunicações |
. | . | . | . | 6190-6/02 | Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP |
. | . | . | . | 6190-6/99 | Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente |
. | 62 | . | . | . | ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO |
. | . | 62.0 | . | . | Atividades dos serviços de tecnologia da informação |
. | . | . | 62.01-5 | . | Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda |
. | . | . | . | 6201-5/01 | Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda |
. | . | . | . | 6201-5/02 | Web design |
. | . | . | 62.02-3 | . | Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis |
. | . | . | . | 6202-3/00 | Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis |
. | . | . | 62.03-1 | . | Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis |
. | . | . | . | 6203-1/00 | Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis |
. | . | . | 62.04-0 | . | Consultoria em tecnologia da informação |
. | . | . | . | 6204-0/00 | Consultoria em tecnologia da informação |
. | . | . | 62.09-1 | . | Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação |
. | . | . | . | 6209-1/00 | Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação |
. | 63 | . | . | . | ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO |
. | . | 63.1 | . | . | Tratamento de dados, hospedagem na internet e outras atividades relacionadas |
. | . | . | 63.11-9 | . | Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet |
. | . | . | . | 6311-9/00 | Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet |
. | . | . | 63.19-4 | . | Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet |
. | . | . | . | 6319-4/00 | Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet |
. | . | 63.9 | . | . | Outras atividades de prestação de serviços de informação |
. | . | . | 63.91-7 | . | Agências de notícias |
. | . | . | . | 6391-7/00 | Agências de notícias |
. | . | . | 63.99-2 | . | Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente |
. | . | . | . | 6399-2/00 | Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente |
SEÇÃO K - ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
Seção | Divisão | Grupo | Classe | Subclasse | Denominação |
K | . | . | . | . | ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS |
. | 64 | . | . | . | ATIVIDADES DE SERVIÇOS FINANCEIROS |
. | . | 64.1 | . | . | Banco Central |
. | . | . | 64.10-7 | . | Banco Central |
. | . | . | . | 6410-7/00 | Banco Central |
. | . | 64.2 | . | . | Intermediação monetária - depósitos à vista |
. | . | . | 64.21-2 | . | Bancos comerciais |
. | . | . | . | 6421-2/00 | Bancos comerciais |
. | . | . | 64.22-1 | . | Bancos múltiplos, com carteira comercial |
. | . | . | . | 6422-1/00 | Bancos múltiplos, com carteira comercial |
. | . | . | 64.23-9 | . | Caixas econômicas |
. | . | . | . | 6423-9/00 | Caixas econômicas |
. | . | . | 64.24-7 | . | Crédito cooperativo |
. | . | . | . | 6424-7/01 | Bancos cooperativos |
. | . | . | . | 6424-7/02 | Cooperativas centrais de crédito |
. | . | . | . | 6424-7/03 | Cooperativas de crédito mútuo |
. | . | . | . | 6424-7/04 | Cooperativas de crédito rural |
. | . | 64.3 | . | . | Intermediação não-monetária - outros instrumentos de captação |
. | . | . | 64.31-0 | . | Bancos múltiplos, sem carteira comercial |
. | . | . | . | 6431-0/00 | Bancos múltiplos, sem carteira comercial |
. | . | . | 64.32-8 | . | Bancos de investimento |
. | . | . | . | 6432-8/00 | Bancos de investimento |
. | . | . | 64.33-6 | . | Bancos de desenvolvimento |
. | . | . | . | 6433-6/00 | Bancos de desenvolvimento |
. | . | . | 64.34-4 | . | Agências de fomento |
. | . | . | . | 6434-4/00 | Agências de fomento |
. | . | . | 64.35-2 | . | Crédito imobiliário |
. | . | . | . | 6435-2/01 | Sociedades de crédito imobiliário |
. | . | . | . | 6435-2/02 | Associações de poupança e empréstimo |
. | . | . | . | 6435-2/03 | Companhias hipotecárias |
. | . | . | 64.36-1 | . | Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras |
. | . | . | . | 6436-1/00 | Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras |
. | . | . | 64.37-9 | . | Sociedades de crédito ao microempreendedor |
. | . | . | . | 6437-9/00 | Sociedades de crédito ao microempreendedor |
. | . | . | 64.38-7 | . | Bancos de câmbio e outras instituições de intermediação não-monetária |
. | . | . | . | 6438-7/01 | Bancos de câmbio |
. | . | . | . | 6438-7/99 | Outras instituições de intermediação não-monetária não especificadas anteriormente |
. | . | 64.4 | . | . | Arrendamento mercantil |
. | . | . | 64.40-9 | . | Arrendamento mercantil |
. | . | . | . | . | |
. | . | . | . | 6440-9/00 | Arrendamento mercantil |
. | . | 64.5 | . | . | Sociedades de capitalização |
. | . | . | 64.50-6 | . | Sociedades de capitalização |
. | . | . | . | 6450-6/00 | Sociedades de capitalização |
. | . | 64.6 | . | . | Atividades de sociedades de participação |
. | . | . | 64.61-1 | . | Holdings de instituições financeiras |
. | . | . | . | 6461-1/00 | Holdings de instituições financeiras |
. | . | . | 64.62-0 | . | Holdings de instituições não-financeiras |
. | . | . | . | 6462-0/00 | Holdings de instituições não-financeiras |
. | . | . | 64.63-8 | . | Outras sociedades de participação, exceto holdings |
. | . | . | . | 6463-8/00 | Outras sociedades de participação, exceto holdings |
. | . | 64.7 | . | . | Fundos de investimento |
. | . | . | 64.70-1 | . | Fundos de investimento |
. | . | . | . | 6470-1/01 | Fundos de investimento, exceto previdenciários e imobiliários |
. | . | . | . | 6470-1/02 | Fundos de investimento previdenciários |
. | . | . | . | 6470-1/03 | Fundos de investimento imobiliários |
. | . | 64.9 | . | . | Atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente |
. | . | . | 64.91-3 | . | Sociedades de fomento mercantil - factoring |
. | . | . | . | 6491-3/00 | Sociedades de fomento mercantil - factoring |
. | . | . | 64.92-1 | . | Securitização de créditos |
. | . | . | . | 6492-1/00 | Securitização de créditos |
. | . | . | 64.93-0 | . | Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos |
. | . | . | . | 6493-0/00 | Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos |
. | . | . | 64.99-9 | . | Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente |
. | . | . | . | 6499-9/01 | Clubes de investimento |
. | . | . | . | 6499-9/02 | Sociedades de investimento |
. | . | . | . | 6499-9/03 | Fundo garantidor de crédito |
. | . | . | . | 6499-9/04 | Caixas de financiamento de corporações |
. | . | . | . | 6499-9/05 | Concessão de crédito pelas OSCIP |
. | . | . | . | 6499-9/99 | Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente |
. | 65 | . | . | . | SEGUROS, RESSEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE |
. | . | 65.1 | . | . | Seguros de vida e não-vida |
. | . | . | 65.11-1 | . | Seguros de vida |
. | . | . | . | 6511-1/01 | Sociedade seguradora de seguros vida |
. | . | . | . | 6511-1/02 | Planos de auxílio-funeral |
. | . | . | 65.12-0 | . | Seguros não-vida |
. | . | . | . | 6512-0/00 | Sociedade seguradora de seguros não vida |
. | . | 65.2 | . | . | Seguros-saúde |
. | . | . | 65.20-1 | . | Seguros-saúde |
. | . | . | . | 6520-1/00 | Sociedade seguradora de seguros saúde |
. | . | 65.3 | . | . | Resseguros |
. | . | . | 65.30-8 | . | Resseguros |
. | . | . | . | 6530-8/00 | Resseguros |
. | . | 65.4 | . | . | Previdência complementar |
. | . | . | 65.41-3 | . | Previdência complementar fechada |
. | . | . | . | 6541-3/00 | Previdência complementar fechada |
. | . | . | 65.42-1 | . | Previdência complementar aberta |
. | . | . | . | 6542-1/00 | Previdência complementar aberta |
. | . | 65.5 | . | . | Planos de saúde |
. | . | . | 65.50-2 | . | Planos de saúde |
. | . | . | . | 6550-2/00 | Planos de saúde |
. | 66 | . | . | . | ATIVIDADES AUXILIARES DOS SERVIÇOS FINANCEIROS, SEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE |
. | . | 66.1 | . | . | Atividades auxiliares dos serviços financeiros |
. | . | . | 66.11-8 | . | Administração de bolsas e mercados de balcão organizados |
. | . | . | . | 6611-8/01 | Bolsa de valores |
. | . | . | . | 6611-8/02 | Bolsa de mercadorias |
. | . | . | . | 6611-8/03 | Bolsa de mercadorias e futuros |
. | . | . | . | 6611-8/04 | Administração de mercados de balcão organizados |
. | . | . | 66.12-6 | . | Atividades de intermediários em transações de títulos, valores mobiliários e mercadorias |
. | . | . | . | 6612-6/01 | Corretoras de títulos e valores mobiliários |
. | . | . | . | 6612-6/02 | Distribuidoras de títulos e valores mobiliários |
. | . | . | . | 6612-6/03 | Corretoras de câmbio |
. | . | . | . | 6612-6/04 | Corretoras de contratos de mercadorias |
. | . | . | . | 6612-6/05 | Agentes de investimentos em aplicações financeiras |
. | . | . | 66.13-4 | . | Administração de cartões de crédito |
. | . | . | . | 6613-4/00 | Administração de cartões de crédito |
. | . | . | 66.19-3 | . | Atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente |
. | . | . | . | 6619-3/01 | Serviços de liquidação e custódia |
. | . | . | . | 6619-3/02 | Correspondentes de instituições financeiras |
. | . | . | . | 6619-3/03 | Representações de bancos estrangeiros |
. | . | . | . | 6619-3/04 | Caixas eletrônicos |
. | . | . | . | 6619-3/05 | Operadoras de cartões de débito |
. | . | . | . | 6619-3/99 | Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente |
. | . | 66.2 | . | . | Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde |
. | . | . | 66.21-5 | . | Avaliação de riscos e perdas |
. | . | . | . | 6621-5/01 | Peritos e avaliadores de seguros |
. | . | . | . | 6621-5/02 | Auditoria e consultoria atuarial |
. | . | . | 66.22-3 | . | Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde |
. | . | . | . | 6622-3/00 | Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde |
. | . | . | 66.29-1 | . | Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente |
. | . | . | . | 6629-1/00 | Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente |
. | . | 66.3 | . | . | Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão |
. | . | . | 66.30-4 | . | Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão |
. | . | . | . | 6630-4/00 | Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão |
SEÇÃO L - ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
Seção | Divisão | Grupo | Classe | Subclasse | Denominação |
L | . | . | . | . | ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS |
. | 68 | . | . | . | ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS |
. | . | 68.1 | . | Atividades imobiliárias de imóveis próprios | |
. | . | . | 68.10-2 | . | Atividades imobiliárias de imóveis próprios |
. | . | . | 6810-2/01 | Compra e venda de imóveis próprios | |
. | . | . | . | 6810-2/02 | Aluguel de imóveis próprios |
. | . | . | . | 6810-2/03 | Loteamento de imóveis próprios |
. | . | 68.2 | . | . | Atividades imobiliárias por contrato ou comissão |
. | . | . | 68.21-8 | . | Intermediação na compra, venda e aluguel de imóveis |
. | . | . | . | 6821-8/01 | Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis |
. | . | . | . | 6821-8/02 | Corretagem no aluguel de imóveis |
. | . | . | 68.22-6 | . | Gestão e administração da propriedade imobiliária |
. | . | . | . | 6822-6/00 | Gestão e administração da propriedade imobiliária |
SEÇÃO M - ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
Seção | Divisão | Grupo | Classe | Subclasse | Denominação |
M | . | . | . | . | ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS |
. | 69 | . | . | . | ATIVIDADES JURÍDICAS, DE CONTABILIDADE E DE AUDITORIA |
. | . | 69.1 | . | . | Atividades jurídicas |
. | . | . | 69.11-7 | . | Atividades jurídicas, exceto cartórios |
. | . | . | . | 6911-7/01 | Serviços advocatícios |
. | . | . | . | 6911-7/02 | Atividades auxiliares da justiça |
. | . | . | . | 6911-7/03 | Agente de propriedade industrial |
. | . | . | 69.12-5 | . | Cartórios |
. | . | . | . | 6912-5/00 | Cartórios |
. | . | 69.2 | . | . | Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária |
. | . | . | 69.20-6 | . | Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária |
. | . | . | . | 6920-6/01 | Atividades de contabilidade |
. | . | . | . | 6920-6/02 | Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária |
. | 70 | . | . | . | ATIVIDADES DE SEDES DE EMPRESAS E DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL |
. | . | 70.1 | . | . | Sedes de empresas e unidades administrativas locais |
. | . | . | 70.10-7 | . | Sedes de empresas e unidades administrativas locais |
. | . | 70.2 | . | . | Atividades de consultoria em gestão empresarial |
. | . | . | 70.20-4 | . | Atividades de consultoria em gestão empresarial |
. | . | . | . | 7020-4/00 | Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica |
. | 71 | . | . | . | SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA; TESTES E ANÁLISES TÉCNICAS |
. | . | 71.1 | . | . | Serviços de arquitetura e engenharia e atividades técnicas relacionadas |
. | . | . | 71.11-1 | . | Serviços de arquitetura |
. | . | . | . | 7111-1/00 | Serviços de arquitetura |
. | . | . | 71.12-0 | . | Serviços de engenharia |
. | . | . | . | 7112-0/00 | Serviços de engenharia |
. | . | . | 71.19-7 | . | Atividades técnicas relacionadas à arquitetura e engenharia |
. | . | . | . | 7119-7/01 | Serviços de cartografia, topografia e geodésia |
. | . | . | . | 7119-7/02 | Atividades de estudos geológicos |
. | . | . | . | 7119-7/03 | Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia |
. | . | . | . | 7119-7/04 | Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho |
. | . | . | . | 7119-7/99 | Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente |
. | . | 71.2 | . | . | Testes e análises técnicas |
. | . | . | 71.20-1 | . | Testes e análises técnicas |
. | . | . | . | 7120-1/00 | Testes e análises técnicas |
. | 72 | . | . | . | PESQUISA E DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO |
. | . | 72.1 | . | . | Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais |
. | . | . | 72.10-0 | . | Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais |
. | . | . | . | 7210-0/00 | Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais |
. | . | 72.2 | . | . | Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas |
. | . | . | 72.20-7 | . | Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas |
. | . | . | . | 7220-7/00 | Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas |
. | 73 | . | . | . | PUBLICIDADE E PESQUISA DE MERCADO |
. | . | 73.1 | . | . | Publicidade |
. | . | . | 73.11-4 | . | Agências de publicidade |
. | . | . | . | 7311-4/00 | Agências de publicidade |
. | . | . | 73.12-2 | . | Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação |
. | . | . | . | 7312-2/00 | Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação |
. | . | . | 73.19-0 | . | Atividades de publicidade não especificadas anteriormente |
. | . | . | . | 7319-0/01 | Criação de estandes para feiras e exposições |
. | . | . | . | 7319-0/02 | Promoção de vendas |
. | . | . | . | 7319-0/03 | Marketing direto |
. | . | . | . | 7319-0/04 | Consultoria em publicidade |
. | . | . | . | 7319-0/99 | Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente |
. | . | 73.2 | . | . | Pesquisas de mercado e de opinião pública |
. | . | . | 73.20-3 | . | Pesquisas de mercado e de opinião pública |
. | . | . | . | 7320-3/00 | Pesquisas de mercado e de opinião pública |
. | 74 | . | . | . | OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS |
. | . | 74.1 | . | . | Design e decoração de interiores |
. | . | . | 74.10-2 | . | Design e decoração de interiores |
. | . | . | . | 7410-2/02 | Design de interiores |
. | . | . | . | 7410-2/03 | Design de produtos |
. | . | . | . | 7410-2/99 | Atividades de design não especificadas anteriormente |
. | . | 74.2 | . | . | Atividades fotográficas e similares |
. | . | . | 74.20-0 | . | Atividades fotográficas e similares |
. | . | . | . | 7420-0/01 | Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina |
. | . | . | . | 7420-0/02 | Atividades de produção de fotografias aéreas e submarinas |
. | . | . | . | 7420-0/03 | Laboratórios fotográficos |
. | . | . | . | 7420-0/04 | Filmagem de festas e eventos |
. | . | . | . | 7420-0/05 | Serviços de microfilmagem |
. | . | 74.9 | . | . | Atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente |
. | . | . | 74.90-1 | . | Atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente |
. | . | . | . | 7490-1/01 | Serviços de tradução, interpretação e similares |
. | . | . | . | 7490-1/02 | Escafandria e mergulho |
. | . | . | . | 7490-1/03 | Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias |
. | . | . | . | 7490-1/04 | Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários |
. | . | . | . | 7490-1/05 | Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas |
. | . | . | . | 7490-1/99 | Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente |
. | 75 | . | . | . | ATIVIDADES VETERINÁRIAS |
. | . | 75.0 | . | . | Atividades veterinárias |
. | . | . | 75.00-1 | . | Atividades veterinárias |
. | . | . | . | 7500-1/00 | Atividades veterinárias |
SEÇÃO N - ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
Seção | Divisão | Grupo | Classe | Subclasse | Denominação |
N | . | . | . | . | ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES |
. | 77 | . | . | . | ALUGUÉIS NÃO-IMOBILIÁRIOS E GESTÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS NÃO-FINANCEIROS |
. | . | 77.1 | . | . | Locação de meios de transporte sem condutor |
. | . | . | 77.11-0 | . | Locação de automóveis sem condutor |
. | . | . | . | 7711-0/00 | Locação de automóveis sem condutor |
. | . | . | 77.19-5 | . | Locação de meios de transporte, exceto automóveis, sem condutor |
. | . | . | . | 7719-5/01 | Locação de embarcações sem tripulação, exceto para fins recreativos |
. | . | . | . | 7719-5/02 | Locação de aeronaves sem tripulação |
. | . | . | . | 7719-5/99 | Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor |
. | . | 77.2 | . | . | Aluguel de objetos pessoais e domésticos |
. | . | . | 77.21-7 | . | Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos |
. | . | . | . | 7721-7/00 | Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos |
. | . | . | 77.22-5 | . | Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares |
. | . | . | . | 7722-5/00 | Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares |
. | . | . | 77.23-3 | . | Aluguel de objetos do vestuário, joias e acessórios |
. | . | . | . | 7723-3/00 | Aluguel de objetos do vestuário, joias e acessórios |
. | . | . | 77.29-2 | . | Aluguel de objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente |
. | . | . | . | 7729-2/01 | Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos |
. | . | . | . | 7729-2/02 | Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais |
. | . | . | . | 7729-2/03 | Aluguel de material médico |
. | . | . | . | 7729-2/99 | Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente |
. | . | 77.3 | . | . | Aluguel de máquinas e equipamentos sem operador |
. | . | . | 77.31-4 | . | Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador |
. | . | . | . | 7731-4/00 | Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador |
. | . | . | 77.32-2 | . | Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador |
. | . | . | . | 7732-2/01 | Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes |
. | . | . | . | 7732-2/02 | Aluguel de andaimes |
. | . | . | 77.33-1 | . | Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório |
. | . | . | . | 7733-1/00 | Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório |
. | . | . | 77.39-0 | . | Aluguel de máquinas e equipamentos não especificados anteriormente |
. | . | . | . | 7739-0/01 | Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador |
. | . | . | . | 7739-0/02 | Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador |
. | . | . | . | 7739-0/03 | Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes |
. | . | . | . | 7739-0/99 | Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador |
. | . | 77.4 | . | . | Gestão de ativos intangíveis não-financeiros |
. | . | . | 77.40-3 | . | Gestão de ativos intangíveis não-financeiros |
. | . | . | . | 7740-3/00 | Gestão de ativos intangíveis não-financeiros |
. | 78 | . | . | . | SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA |
. | . | 78.1 | . | . | Seleção e agenciamento de mão-de-obra |
. | . | . | 78.10-8 | . | Seleção e agenciamento de mão-de-obra |
. | . | . | . | 7810-8/00 | Seleção e agenciamento de mão-de-obra |
. | . | 78.2 | . | . | Locação de mão-de-obra temporária |
. | . | . | 78.20-5 | . | Locação de mão-de-obra temporária |
. | . | . | . | 7820-5/00 | Locação de mão-de-obra temporária |
. | . | 78.3 | . | . | Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros |
. | . | . | 78.30-2 | . | Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros |
. | . | . | . | 7830-2/00 | Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros |
. | 79 | . | . | . | AGÊNCIAS DE VIAGENS, OPERADORES TURÍSTICOS E SERVIÇOS DE RESERVAS |
. | . | 79.1 | . | . | Agências de viagens e operadores turísticos |
. | . | . | 79.11-2 | . | Agências de viagens |
. | . | . | . | 7911-2/00 | Agências de viagens |
. | . | . | 79.12-1 | . | Operadores turísticos |
. | . | . | . | 7912-1/00 | Operadores turísticos |
. | . | 79.9 | . | . | Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente |
. | . | . | 79.90-2 | . | Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente |
. | . | . | . | 7990-2/00 | Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente |
. | 80 | . | . | . | ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E INVESTIGAÇÃO |
. | . | 80.1 | . | . | Atividades de vigilância, segurança privada e transporte de valores |
. | . | . | 80.11-1 | . | Atividades de vigilância e segurança privada |
. | . | . | . | 8011-1/01 | Atividades de vigilância e segurança privada |
. | . | . | . | 8011-1/02 | Serviços de adestramento de cães de guarda |
. | . | . | 80.12-9 | . | Atividades de transporte de valores |
. | . | . | . | 8012-9/00 | Atividades de transporte de valores |
. | . | 80.2 | . | . | Atividades de monitoramento de sistemas de segurança |
. | . | . | 80.20-0 | . | Atividades de monitoramento de sistemas de segurança |
. | . | . | . | 8020-0/01 | Atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico |
. | . | . | . | 8020-0/02 | Outras atividades de serviços de segurança |
. | . | 80.3 | . | . | Atividades de investigação particular |
. | . | . | 80.30-7 | . | Atividades de investigação particular |
. | . | . | . | 8030-7/00 | Atividades de investigação particular |
. | 81 | . | . | . | SERVIÇOS PARA EDIFÍCIOS E ATIVIDADES PAISAGÍSTICAS |
. | . | 81.1 | . | . | Serviços combinados para apoio a edifícios |
. | . | . | 81.11-7 | . | Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais |
. | . | . | . | 8111-7/00 | Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais |
. | . | . | 81.12-5 | . | Condomínios prediais |
. | . | . | . | 8112-5/00 | Condomínios prediais |
. | . | 81.2 | . | . | Atividades de limpeza |
. | . | . | 81.21-4 | . | Limpeza em prédios e em domicílios |
. | . | . | . | 8121-4/00 | Limpeza em prédios e em domicílios |
. | . | . | 81.22-2 | . | Imunização e controle de pragas urbanas |
. | . | . | . | 8122-2/00 | Imunização e controle de pragas urbanas |
. | . | . | 81.29-0 | . | Atividades de limpeza não especificadas anteriormente |
. | . | . | . | 8129-0/00 | Atividades de limpeza não especificadas anteriormente |
. | . | 81.3 | . | . | Atividades paisagísticas |
. | . | . | 81.30-3 | . | Atividades paisagísticas |
. | . | . | . | 8130-3/00 | Atividades paisagísticas |
. | 82 | . | . | . | SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO, DE APOIO ADMINISTRATIVO E OUTROS SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE ÀS EMPRESAS |
. | . | 82.1 | . | . | Serviços de escritório e apoio administrativo |
. | . | . | 82.11-3 | . | Serviços combinados de escritório e apoio administrativo |
. | . | . | . | 8211-3/00 | Serviços combinados de escritório e apoio administrativo |
. | . | . | 82.19-9 | . | Fotocópias, preparação de documentos e outros serviços especializados de apoio administrativo |
. | . | . | . | 8219-9/01 | Fotocópias |
. | . | . | . | 8219-9/99 | Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente |
. | . | 82.2 | . | . | Atividades de teleatendimento |
. | . | . | 82.20-2 | . | Atividades de teleatendimento |
. | . | . | . | 8220-2/00 | Atividades de teleatendimento |
. | . | 82.3 | . | . | Atividades de organização de eventos, exceto culturais e esportivos |
. | . | . | 82.30-0 | . | Atividades de organização de eventos, exceto culturais e esportivos |
. | . | . | . | 8230-0/01 | Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas |
. | . | . | . | 8230-0/02 | Casas de festas e eventos |
. | . | 82.9 | . | . | Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas |
. | . | . | 82.91-1 | . | Atividades de cobrança e informações cadastrais |
. | . | . | . | 8291-1/00 | Atividades de cobrança e informações cadastrais |
. | . | . | 82.92-0 | . | Envasamento e empacotamento sob contrato |
. | . | . | . | 8292-0/00 | Envasamento e empacotamento sob contrato |
. | . | . | 82.99-7 | . | Atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente |
. | . | . | . | 8299-7/01 | Medição de consumo de energia elétrica, gás e água |
. | . | . | . | 8299-7/02 | Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares |
. | . | . | . | 8299-7/03 | Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção |
. | . | . | . | 8299-7/04 | Leiloeiros independentes |
. | . | . | . | 8299-7/05 | Serviços de levantamento de fundos sob contrato |
. | . | . | . | 8299-7/06 | Casas lotéricas |
. | . | . | . | 8299-7/07 | Salas de acesso à internet |
. | . | . | . | 8299-7/99 | Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente |
SEÇÃO O - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL
Seção | Divisão | Grupo | Classe | Subclasse | Denominação |
O | . | . | . | . | ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL |
. | 84 | . | . | . | ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL |
. | . | 84.1 | . | . | Administração do estado e da política econômica e social |
. | . | . | 84.11-6 | . | Administração pública em geral |
. | . | . | . | 8411-6/00 | Administração pública em geral |
. | . | . | 84.12-4 | . | Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais |
. | . | . | . | 8412-4/00 | Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais |
. | . | . | 84.13-2 | . | Regulação das atividades econômicas |
. | . | . | . | 8413-2/00 | Regulação das atividades econômicas |
. | . | 84.2 | . | . | Serviços coletivos prestados pela administração pública |
. | . | . | 84.21-3 | . | Relações exteriores |
. | . | . | . | 8421-3/00 | Relações exteriores |
. | . | . | 84.22-1 | . | Defesa |
. | . | . | . | 8422-1/00 | Defesa |
. | . | . | 84.23-0 | . | Justiça |
. | . | . | . | 8423-0/00 | Justiça |
. | . | . | 84.24-8 | . | Segurança e ordem pública |
. | . | . | . | 8424-8/00 | Segurança e ordem pública |
. | . | . | 84.25-6 | . | Defesa Civil |
. | . | . | . | 8425-6/00 | Defesa Civil |
. | . | 84.3 | . | . | Seguridade social obrigatória |
. | . | . | 84.30-2 | . | Seguridade social obrigatória |
. | . | . | . | 8430-2/00 | Seguridade social obrigatória |
. | . | . | . | . |
Seção | Divisão | Grupo | Classe | Subclasse | Denominação |
P | . | . | . | . | EDUCAÇÃO |
. | 85 | . | . | . | EDUCAÇÃO |
. | . | 85.1 | . | . | Educação infantil e ensino fundamental |
. | . | . | 85.11-2 | . | Educação infantil - creche |
. | . | . | . | 8511-2/00 | Educação infantil - creche |
. | . | . | 85.12-1 | . | Educação infantil - pré-escola |
. | . | . | . | 8512-1/00 | Educação infantil - pré-escola |
. | . | . | 85.13-9 | . | Ensino fundamental |
. | . | . | . | 8513-9/00 | Ensino fundamental |
. | . | 85.2 | . | . | Ensino médio |
. | . | . | 85.20-1 | . | Ensino médio |
. | . | . | . | 8520-1/00 | Ensino médio |
. | . | 85.3 | . | . | Educação superior |
. | . | . | 85.31-7 | . | Educação superior - graduação |
. | . | . | . | 8531-7/00 | Educação superior - graduação |
. | . | . | 85.32-5 | . | Educação superior - graduação e pós-graduação |
. | . | . | . | 8532-5/00 | Educação superior - graduação e pós-graduação |
. | . | . | 85.33-3 | . | Educação superior - pós-graduação e extensão |
. | . | . | . | 8533-3/00 | Educação superior - pós-graduação e extensão |
. | . | 85.4 | . | . | Educação profissional de nível técnico e tecnológico |
. | . | . | 85.41-4 | . | Educação profissional de nível técnico |
. | . | . | . | 8541-4/00 | Educação profissional de nível técnico |
. | . | . | 85.42-2 | . | Educação profissional de nível tecnológico |
. | . | . | . | 8542-2/00 | Educação profissional de nível tecnológico |
. | . | 85.5 | . | . | Atividades de apoio à educação |
. | . | . | 85.50-3 | . | Atividades de apoio à educação |
. | . | . | . | 8550-3/01 | Administração de caixas escolares |
. | . | . | . | 8550-3/02 | Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares |
. | . | 85.9 | . | . | Outras atividades de ensino |
. | . | . | 85.91-1 | . | Ensino de esportes |
. | . | . | . | 8591-1/00 | Ensino de esportes |
. | . | . | 85.92-9 | . | Ensino de arte e cultura |
. | . | . | . | 8592-9/01 | Ensino de dança |
. | . | . | . | 8592-9/02 | Ensino de artes cênicas, exceto dança |
. | . | . | . | 8592-9/03 | Ensino de música |
. | . | . | . | 8592-9/99 | Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente |
. | . | . | 85.93-7 | . | Ensino de idiomas |
. | . | . | . | 8593-7/00 | Ensino de idiomas |
. | . | . | 85.99-6 | . | Atividades de ensino não especificadas anteriormente |
. | . | . | . | 8599-6/01 | Formação de condutores |
. | . | . | . | 8599-6/02 | Cursos de pilotagem |
. | . | . | . | 8599-6/03 | Treinamento em informática |
. | . | . | . | 8599-6/04 | Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial |
. | . | . | . | 8599-6/05 | Cursos preparatórios para concursos |
. | . | . | . | 8599-6/99 | Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente |
SEÇÃO Q - SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
Seção | Divisão | Grupo | Classe | Subclasse | Denominação |
Q | . | . | . | . | SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS |
. | 86 | . | . | . | ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA |
. | . | 86.1 | . | . | Atividades de atendimento hospitalar |
. | . | . | 86.10-1 | . | Atividades de atendimento hospitalar |
. | . | . | . | 8610-1/01 | Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências |
. | . | . | . | 8610-1/02 | Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências |
. | . | 86.2 | . | . | Serviços móveis de atendimento a urgências e de remoção de pacientes |
. | . | . | 86.21-6 | . | Serviços móveis de atendimento a urgências |
. | . | . | . | 8621-6/01 | UTI móvel |
. | . | . | . | 8621-6/02 | Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel |
. | . | . | 86.22-4 | . | Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências |
. | . | . | . | 8622-4/00 | Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências |
. | . | 86.3 | . | . | Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos |
. | . | . | 86.30-5 | . | Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos |
. | . | . | . | 8630-5/01 | Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos |
. | . | . | . | 8630-5/02 | Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares |
. | . | . | . | 8630-5/03 | Atividade médica ambulatorial restrita a consultas |
. | . | . | . | 8630-5/04 | Atividade odontológica |
. | . | . | . | 8630-5/06 | Serviços de vacinação e imunização humana |
. | . | . | . | 8630-5/07 | Atividades de reprodução humana assistida |
. | . | . | . | 8630-5/99 | Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente |
. | . | 86.4 | . | . | Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica |
. | . | . | 86.40-2 | . | Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica |
. | . | . | . | 8640-2/01 | Laboratórios de anatomia patológica e citológica |
. | . | . | . | 8640-2/02 | Laboratórios clínicos |
. | . | . | . | 8640-2/03 | Serviços de diálise e nefrologia |
. | . | . | . | 8640-2/04 | Serviços de tomografia |
. | . | . | . | 8640-2/05 | Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia |
. | . | . | . | 8640-2/06 | Serviços de ressonância magnética |
. | . | . | . | 8640-2/07 | Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética |
. | . | . | . | 8640-2/08 | Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos |
. | . | . | . | 8640-2/09 | Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos |
. | . | . | . | 8640-2/10 | Serviços de quimioterapia |
. | . | . | . | 8640-2/11 | Serviços de radioterapia |
. | . | . | . | 8640-2/12 | Serviços de hemoterapia |
. | . | . | . | 8640-2/13 | Serviços de litotripsia |
. | . | . | . | 8640-2/14 | Serviços de bancos de células e tecidos humanos |
. | . | . | . | 8640-2/99 | Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente |
. | . | 86.5 | . | . | Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e odontólogos |
. | . | . | 86.50-0 | . | Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e odontólogos |
. | . | . | . | 8650-0/01 | Atividades de enfermagem |
. | . | . | . | 8650-0/02 | Atividades de profissionais da nutrição |
. | . | . | . | 8650-0/03 | Atividades de psicologia e psicanálise |
. | . | . | . | 8650-0/04 | Atividades de fisioterapia |
. | . | . | . | 8650-0/05 | Atividades de terapia ocupacional |
. | . | . | . | 8650-0/06 | Atividades de fonoaudiologia |
. | . | . | . | 8650-0/07 | Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral |
. | . | . | . | 8650-0/99 | Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente |
. | . | 86.6 | . | . | Atividades de apoio à gestão de saúde |
. | . | . | 86.60-7 | . | Atividades de apoio à gestão de saúde |
. | . | . | . | 8660-7/00 | Atividades de apoio à gestão de saúde |
. | . | 86.9 | . | . | Atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente |
. | . | . | 86.90-9 | . | Atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente |
. | . | . | . | 8690-9/01 | Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana |
. | . | . | . | 8690-9/02 | Atividades de bancos de leite humano |
. | . | . | . | 8690-9/03 | Atividades de acupuntura |
. | . | . | . | 8690-9/04 | Atividades de podologia |
. | . | . | . | 8690-9/99 | Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente |
. | 87 | . | . | . | ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA INTEGRADAS COM ASSISTÊNCIA SOCIAL, PRESTADAS EM RESIDÊNCIAS COLETIVAS E PARTICULARES |
. | . | 87.1 | . | . | Atividades de assistência a idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes, e de infraestrutura e apoio a pacientes prestadas em residências coletivas e particulares |
. | . | . | 87.11-5 | . | Atividades de assistência a idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes prestadas em residências coletivas e particulares |
. | . | . | . | 8711-5/01 | Clínicas e residências geriátricas |
. | . | . | . | 8711-5/02 | Instituições de longa permanência para idosos |
. | . | . | . | 8711-5/03 | Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes |
. | . | . | . | 8711-5/04 | Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS |
. | . | . | . | 8711-5/05 | Condomínios residenciais para idosos |
. | . | . | 87.12-3 | . | Atividades de fornecimento de infraestrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio |
. | . | . | . | 8712-3/00 | Atividades de fornecimento de infraestrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio |
. | . | 87.2 | . | . | Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química |
. | . | . | 87.20-4 | . | Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química |
. | . | . | . | 8720-4/01 | Atividades de centros de assistência psicossocial |
. | . | . | . | 8720-4/99 | Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente |
. | . | 87.3 | . | . | Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares |
. | . | . | 87.30-1 | . | Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares |
. | . | . | . | 8730-1/01 | Orfanatos |
. | . | . | . | 8730-1/02 | Albergues assistenciais |
. | . | . | . | 8730-1/99 | Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente |
. | 88 | . | . | . | SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM ALOJAMENTO |
. | . | 88.0 | . | . | Serviços de assistência social sem alojamento |
. | . | . | 88.00- | . | Serviços de assistência social sem alojamento |
. | . | . | 6 | . | |
. | . | . | . | 8800-6/00 | Serviços de assistência social sem alojamento |
SEÇÃO R - ARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO
Seção | Divisão | Grupo | Classe | Subclasse | Denominação |
R | . | . | . | . | ARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO |
. | 90 | . | . | . | ATIVIDADES ARTÍSTICAS, CRIATIVAS E DE ESPETÁCULOS |
. | . | 90.0 | . | . | Atividades artísticas, criativas e de espetáculos |
. | . | . | 90.01-9 | . | Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares |
. | . | . | . | 9001-9/01 | Produção teatral |
. | . | . | . | 9001-9/02 | Produção musical |
. | . | . | . | 9001-9/03 | Produção de espetáculos de dança |
. | . | . | . | 9001-9/04 | Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares |
. | . | . | . | 9001-9/05 | Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares |
. | . | . | . | 9001-9/06 | Atividades de sonorização e de iluminação |
. | . | . | . | 9001-9/99 | Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificados anteriormente |
. | . | . | 90.02-7 | . | Criação artística |
. | . | . | . | 9002-7/01 | Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores |
. | . | . | . | 9002-7/02 | Restauração de obras de arte |
. | . | . | 90.03-5 | . | Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas |
. | . | . | . | 9003-5/00 | Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas |
. | 91 | . | . | . | ATIVIDADES LIGADAS AO PATRIMÔNIO CULTURAL E AMBIENTAL |
. | . | 91.0 | . | . | Atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental |
. | . | . | 91.01-5 | . | Atividades de bibliotecas e arquivos |
. | . | . | . | 9101-5/00 | Atividades de bibliotecas e arquivos |
. | . | . | 91.02-3 | . | Atividades de museus e de exploração, restauração artística e conservação de lugares e prédios históricos e atrações similares |
. | . | . | . | 9102-3/01 | Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares |
. | . | . | . | 9102-3/02 | Restauração e conservação de lugares e prédios históricos |
. | . | . | 91.03-1 | . | Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental |
. | . | . | . | 9103-1/00 | Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental |
. | 92 | . | . | . | ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR E APOSTAS |
. | . | 92.0 | . | . | Atividades de exploração de jogos de azar e apostas |
. | . | . | 92.00-3 | . | Atividades de exploração de jogos de azar e apostas |
. | . | . | . | 9200-3/01 | Casas de bingo |
. | . | . | . | 9200-3/02 | Exploração de apostas em corridas de cavalos |
. | . | . | . | 9200-3/99 | Exploração de jogos de azar e apostas não especificados anteriormente |
. | 93 | . | . | . | ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE RECREAÇÃO E LAZER |
. | . | 93.1 | . | . | Atividades esportivas |
. | . | . | 93.11-5 | . | Gestão de instalações de esportes |
. | . | . | . | 9311-5/00 | Gestão de instalações de esportes |
. | . | . | 93.12-3 | . | Clubes sociais, esportivos e similares |
. | . | . | . | 9312-3/00 | Clubes sociais, esportivos e similares |
. | . | . | 93.13-1 | . | Atividades de condicionamento físico |
. | . | . | . | 9313-1/00 | Atividades de condicionamento físico |
. | . | . | 93.19-1 | . | Atividades esportivas não especificadas anteriormente |
. | . | . | . | 9319-1/01 | Produção e promoção de eventos esportivos |
. | . | . | . | 9319-1/99 | Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente |
. | . | 93.2 | . | . | Atividades de recreação e lazer |
. | . | . | 93.21-2 | . | Parques de diversão e parques temáticos |
. | . | . | . | 9321-2/00 | Parques de diversão e parques temáticos |
. | . | . | 93.29-8 | . | Atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente |
. | . | . | . | 9329-8/01 | Discotecas, danceterias, salões de dança e similares |
. | . | . | . | 9329-8/02 | Exploração de boliches |
. | . | . | . | 9329-8/03 | Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares |
. | . | . | . | 9329-8/04 | Exploração de jogos eletrônicos recreativos |
. | . | . | . | 9329-8/99 | Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente |
SEÇÃO S - OUTRAS ATIVIDADES E SERVIÇOS
Seção | Divisão | Grupo | Classe | Subclasse | Denominação |
S | . | . | . | . | OUTRAS ATIVIDADES E SERVIÇOS |
. | 94 | . | . | . | ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS |
. | . | 94.1 | . | . | Atividades de organizações associativas patronais, empresariais e profissionais |
. | . | . | 94.11-1 | . | Atividades de organizações associativas patronais e empresariais |
. | . | . | . | 9411-1/00 | Atividades de organizações associativas patronais e empresariais |
. | . | . | 94.12-0 | . | Atividades de organizações associativas profissionais |
. | . | . | . | 9412-0/01 | Atividades de fiscalização profissional |
. | . | . | . | 9412-0/99 | Outras atividades associativas profissionais |
. | . | 94.2 | . | . | Atividades de organizações sindicais |
. | . | . | 94.20-1 | . | Atividades de organizações sindicais |
. | . | . | . | 9420-1/00 | Atividades de organizações sindicais |
. | . | 94.3 | . | . | Atividades de associações de defesa de direitos sociais |
. | . | . | 94.30-8 | . | Atividades de associações de defesa de direitos sociais |
. | . | . | . | 9430-8/00 | Atividades de associações de defesa de direitos sociais |
. | . | 94.9 | . | . | Atividades de organizações associativas não especificadas anteriormente |
. | . | . | 94.91-0 | . | Atividades de organizações religiosas |
. | . | . | . | 9491-0/00 | Atividades de organizações religiosas ou filosóficas |
. | . | . | 94.92-8 | . | Atividades de organizações políticas |
. | . | . | . | 9492-8/00 | Atividades de organizações políticas |
. | . | . | 94.93-6 | . | Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte |
. | . | . | . | 9493-6/00 | Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte |
. | . | . | 94.99-5 | . | Atividades associativas não especificadas anteriormente |
. | . | . | . | 9499-5/00 | Atividades associativas não especificadas anteriormente |
. | 95 | . | . | . | REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO E DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS |
. | . | 95.1 | . | . | Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação |
. | . | . | 95.11-8 | . | Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos |
. | . | . | . | 9511-8/00 | Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos |
. | . | . | 95.12-6 | . | Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação |
. | . | . | . | 9512-6/00 | Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação |
. | . | 95.2 | . | . | Reparação e manutenção de objetos e equipamentos pessoais e domésticos |
. | . | . | 95.21-5 | . | Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico |
. | . | . | . | 9521-5/00 | Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico |
. | . | . | 95.29-1 | . | Reparação e manutenção de objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente |
. | . | . | . | 9529-1/01 | Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem |
. | . | . | . | 9529-1/02 | Chaveiros |
. | . | . | . | 9529-1/03 | Reparação de relógios |
. | . | . | . | 9529-1/04 | Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não-motorizados |
. | . | . | . | 9529-1/05 | Reparação de artigos do mobiliário |
. | . | . | . | 9529-1/06 | Reparação de joias |
. | . | . | . | 9529-1/99 | Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente |
. | 96 | . | . | . | OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS |
. | . | 96.0 | . | . | Outras atividades de serviços pessoais |
. | . | . | 96.01-7 | . | Lavanderias, tinturarias e toalheiros |
. | . | . | . | 9601-7/01 | Lavanderias |
. | . | . | . | 9601-7/02 | Tinturarias |
. | . | . | . | 9601-7/03 | Toalheiros |
. | . | . | 96.02-5 | . | Cabeleireiros e outras atividades de tratamento de beleza |
. | . | . | . | 9602-5/01 | Cabeleireiros, manicure e pedicure |
. | . | . | . | 9602-5/02 | Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza |
. | . | . | 96.03-3 | . | Atividades funerárias e serviços relacionados |
. | . | . | . | 9603-3/01 | Gestão e manutenção de cemitérios |
. | . | . | . | 9603-3/02 | Serviços de cremação |
. | . | . | . | 9603-3/03 | Serviços de sepultamento |
. | . | . | . | 9603-3/04 | Serviços de funerárias |
. | . | . | . | 9603-3/05 | Serviços de somatoconservação |
. | . | . | . | 9603-3/99 | Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente |
. | . | . | 96.09-2 | . | Atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente |
. | . | . | . | 9609-2/02 | Agências matrimoniais |
. | . | . | . | 9609-2/04 | Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda |
. | . | . | . | 9609-2/05 | Atividades de sauna e banhos |
. | . | . | . | 9609-2/06 | Serviços de tatuagem e colocação de piercing |
. | . | . | . | 9609-2/07 | Alojamento de animais domésticos |
. | . | . | . | 9609-2/08 | Higiene e embelezamento de animais domésticos |
. | . | . | . | 9609-2/99 | Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente |
Seção | Divisão | Grupo | Classe | Subclasse | Denominação |
T | . | . | . | . | SERVIÇOS DOMÉSTICOS |
. | 97 | . | . | . | SERVIÇOS DOMÉSTICOS |
. | . | 97.0 | . | . | Serviços domésticos |
. | . | . | 97.00-5 | . | Serviços domésticos |
. | . | . | . | 9700-5/00 | Serviços domésticos |
SEÇÃO U - ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS
Seção | Divisão | Grupo | Classe | Subclasse | Denominação |
U | . | . | . | . | ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRA-TERRITORIAIS |
. | 99 | . | . | . | ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRA-TERRITORIAIS |
. | . | 99.0 | . | . | Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais |
. | . | . | 99.00-8 | . | Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais |
. | . | . | . | 9900-8/00 | Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais |
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 140 DE 01/03/2023):
(Revogado pelo Decreto Nº 140 DE 01/03/2023):
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 1047 DE 04/08/2021):
ANEXO II CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES a que se refere o artigo 1.054 das disposições permanentes deste regulamento (cf. Anexo II do Convênio s/nº, de 15.12.1970, redação dada pelo Ajuste SINIEF 16/2020, alterado pelos Ajustes SINIEF 40/2020, 52/2020 e 18/2021 - efeitos a partir de 03.04.2023) (Redação dada pelo Decreto Nº 1105 DE 09/09/2021).
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS
1.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário.
1.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.101 - Compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
1.102 - Compra para comercialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas.
1.111 - Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.
1.113 - Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
1.116 - Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
1.117 - Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
1.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código "5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem".
1.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.
1.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.
1.122 - Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.
1.124 - Industrialização efetuada por outra empresa
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 - Compra de material para uso ou consumo".
1.125 - Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 - Compra de material para uso ou consumo".
1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.
1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.
1.131 - Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, proveniente de cooperado, bem como proveniente de outra cooperativa, em que a saída tenha sido classificada no código "5.131 - Remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço".
1.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para comercialização
Classificam-se neste código as entradas para comercialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo, cuja saída tenha sido classificada sob o código "5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo".
1.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização
Classificam-se neste código as entradas para industrialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo, cuja saída tenha sido classificada sob o código "5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo".
1.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.151 - Transferência para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
1.152 - Transferência para comercialização
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
1.153 - Transferência de energia elétrica para distribuição
Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
1.154 - Transferência para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.
1.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo
Classificam-se neste código as entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código "5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo" ou "5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo".
1.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
1.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
1.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
1.203 - Devolução de venda ou transferência de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas, transferências ou outras saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas nos códigos "5.109 - Vendade produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio"; "5.157 - Transferência de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio" ou "5.947 - Outras saídas de mercadorias não especificadas anteriormente, destinadas à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio".
1.204 - Devolução de venda ou transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas, transferências ou outras saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas nos códigos "5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio"; "5.158 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros destinada à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio" ou "5.947 - Outras saídas de mercadorias não especificadas anteriormente, destinadas à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio".
1.205 - Anulação de valor relativo a prestação de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.
1.206 - Anulação de valor relativo a prestação de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.
1.207 - Anulação de valor relativo a venda de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.
1.208 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa. Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
1.209 - Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa. Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
1.212 - Devolução de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e insumo importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados e insumos importados pelo estabelecimento.
1.213 - Devolução de remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo
Classificam-se neste código as devoluções de remessa, inclusive simbólicas, que tenham sido classificadas no código "5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo".
1.214 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, de ato cooperativo
Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, cuja saída tenha sido classificada no código "5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo".
1.215 - Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo(acrescentado pelo Ajuste SINIEF 52/2020 )
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo".
1.216 - Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo (acrescentado pelo Ajuste SINIEF 52/2020 )
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo".
1.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
1.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
1.252 - Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.253 - Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.254 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.
1.255 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
1.256 - Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.
1.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
1.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
1.302 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.303 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.304 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento prestador de serviço de transporte.
1.305 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
1.306 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.
1.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
1.361 - Aquisição de serviço de transporte iniciado na unidade federada em que estiver localizado o transportador
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que se iniciam na mesma unidade federada em que estiver localizado o transportador.
1.362 - Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade federada diversa da que estiver localizado o transportador
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que se iniciam em outra unidade federada, diferente da que estiver localizado o transportador.
1.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural.
Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos.
Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.
1.451 - Entrada de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as entradas de animais pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
1.452 - Entrada de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as entradas de insumos pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
1.453 - Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural". Também serão classificados neste código os retornos do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
1.454 - Retorno simbólico do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Produção Animal".
1.455 - Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistemade Integração e Parceria Rural
Classifica-se neste código o retorno de insumos não utilizados pelo produtor na criação, recriação ou engorda de animais pelo sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.455 -Retorno de Insumos Não Utilizados na Produção - Sistema de Integração e Parceria Rural", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
1.456 - Entrada referente a remuneração do produtor no Sistema de Integração e Parceria Rural
Classifica-se neste código a entrada da parcela da produção do produtor realizada em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também se classifica neste código a entrada decorrente de "ato cooperativo", inclusive operação entre cooperativa singular e cooperativa central.
1.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de tradingcompany, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
1.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
1.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
1.505 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento".
1.506 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada unidade federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
1.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.
1.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".
1.554 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento".
1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.
1.556 - Compra de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
1.557 - Transferência de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
1.601 - Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de créditos de ICMS, recebidos por transferência de outras empresas.
1.602 - Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor de ICMS
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto.
1.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, ou, ainda, quando o ressarcimento for apropriado pelo próprio contribuinte substituído, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
1.604 - Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da apropriação de crédito de bens do ativo imobilizado.
1.605 - Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS recebido de outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.
1.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
Classificam-se, neste grupo, compras, transferências, devoluções e retornos.
1.651 - Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subsequente
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
1.652 - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.
1.653 - Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.
1.657 - Retorno de remessa de combustível ou lubrificante para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas em retorno de combustíveis ou lubrificantes remetidos para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializados.
1.658 - Transferência de combustível e lubrificante para industrialização
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
1.659 - Transferência de combustível e lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados.
1.660 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subsequente
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subsequente". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
1.661 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
1.662 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
1.663 - Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.
1.664 - Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem.
1.900- OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
1.901 - Entrada física para industrialização por encomenda Classificam-se neste código as entradas físicas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.902 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda Classifica-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.
1.903 - Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
1.904 - Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.
1.905 - Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa.
1.906 - Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa.
1.907 - Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado, armazém geral, ou outro estabelecimento da mesma empresa, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.
1.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato ou locação Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato ou locação.
1.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato ou locação Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.
1.910 - Entrada de doação ou brinde Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de doação ou brinde.
1.911 - Entrada de amostra grátis Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.
1.912 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.
1.913 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento.
1.914 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.
1.915 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
1.916 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.
1.917 - Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.
1.918 - Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
1.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
1.920 - Entrada de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados Classificam-se neste código as entradas de embalagens, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados.
1.921 - Retorno de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados Classificam-se neste código as entradas em retorno de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados.
1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
1.923 - Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos "1.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente" ou "1.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente".
1.924 - Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
1.925 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente Classifica-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
1.926 - Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.
1.927 - Lançamento efetuado a título de ajuste de estoque Classificam-se neste código os registros efetuados a título de ajuste de estoque.
1.930 - Entrada de veículo automotor recebida nos termos do Convênio 51/2000
Classificam-se neste código as operações de entrada na concessionária de veículos automotores novos em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, nos moldes do Convênio ICMS 51/2000 , de 15 de setembro de 2000.
1.933 - Aquisição de serviço sujeito ao ISSQN
Classificam-se neste código as aquisições de serviço que estão fora do campo de incidência do ICMS, mas que fazem parte do valor total de documentos fiscais.
1.934 - Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código "5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado".
1.936 - Entrada de bonificação
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação.
1.937 - Entrada simbólica para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as entradas simbólicas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificadas
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.
1.951 - Entradade mercadoria importada por conta e ordem de terceiros para industrialização
Classificam-se neste código as entradas em estabelecimento do adquirente de mercadoria importada que não tenha transitado pelo estabelecimento do importador para serem utilizadas em processo de industrialização.
1.952 - Entradade mercadoria importada por conta e ordem de terceiros para comercialização
Classificam-se neste código as entradas em estabelecimento do adquirente de mercadoria importada que não tenha transitado pelo estabelecimento do importador a serem comercializadas.
1.953 - Entradade mercadoria para armazenamento em estabelecimento não classificado como armazém geral ou depósito fechado, na mesma unidade da Federação
Classificam-se, neste grupo, as operações de entrada de mercadoria para armazenamento em estabelecimento não classificado como armazém geral nem depósito fechado, na mesma unidade da Federação.
1.954 - Entradasimbólica de mercadoria para armazenamento em estabelecimento não classificado como armazém geral ou depósito fechado, na mesma unidade da Federação
Classificam-se, neste grupo, as operações de entrada simbólica de mercadoria para armazenamento em estabelecimento não classificado como armazém geral nem depósito fechado, na mesma unidade da Federação.
2.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário.
2.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.101 - Compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
2.102 - Compra para comercialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas.
2.111 - Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.
2.113 - Compra para comercialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
2.116 - Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
2.117 - Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
2.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código "6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem".
2.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.
2.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.
2.122 - Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.
2.124 - Industrialização efetuada por outra empresa
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "2.556 - Compra de material para uso ou consumo".
2.125 - Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "2.556 - Compra de material para uso ou consumo".
2.126 - Comprapara utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.
2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.
2.131 - Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, proveniente de cooperado, bem como proveniente de outra cooperativa, em que a saída tenha sido classificada no código "6.131 - Remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço".
2.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para comercialização
Classificam-se neste código as entradas para comercialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo, cuja saída tenha sido classificada sob o código "6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço ou fixação de preço de ato cooperativo".
2.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização
Classificam-se neste código as entradas para industrialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo, cuja saída tenha sido classificada sob o código "6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço ou fixação de preço de ato cooperativo".
2.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.151 - Transferência para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
2.152 - Transferência para comercialização
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
2.153 - Transferência de energia elétrica para distribuição
Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
2.154 - Transferência para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.
2.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo
Classificam-se neste código as entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código "6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo" ou "6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo".
2.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
2.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "6.101 - Venda de produção do estabelecimento". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
2.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
2.203 - Devolução de venda ou transferência de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas, transferências, retorno de mercadorias não entregues ao destinatário ou outras saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas nos códigos "6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio"; "6.157 - Transferência de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio" ou "6.947 - Outras saídas de mercadorias não especificadas anteriormente, destinadas à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
2.204 - Devolução de venda ou transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas, transferências ou outras saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas nos códigos "6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio"; "6.158 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio" ou "6.947 - Outras saídas de mercadorias não especificadas anteriormente, destinadas à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
2.205 - Anulação de valor relativo a prestação de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.
2.206 - Anulação de valor relativo a prestação de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.
2.207 - Anulação de valor relativo a venda de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.
2.208 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa. Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
2.209 - Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa. Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
2.212 - Devolução de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e insumo importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados e insumos importados pelo estabelecimento.
2.213 - Devolução de remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo
Classificam-se neste código as devoluções de remessa, inclusive simbólicas, que tenham sido classificadas no código "6.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo".
2.214 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, de ato cooperativo
Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, cuja saída tenha sido classificada no código "6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo".
2.215 - Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo(Acrescentado pelo Ajuste SINIEF 52/2020 )
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo".
2.216 - Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo(Acrescentado pelo Ajuste SINIEF 52/2020 )
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo".
2.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
2.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
2.252 - Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.253 - Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.
2.254 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.
2.255 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
2.256 - Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.
2.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
2.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
2.302 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.303 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
2.304 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizado por estabelecimento prestador de serviço de transporte.
2.305 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
2.306 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.
2.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
2.361 - Aquisição de serviço de transporte iniciado na unidade federada em que estiver localizado o transportador
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que se iniciam na mesma unidade federada em que estiver localizado o transportador.
2.362 - Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade federada diversa da que estiver localizado o transportador
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que se iniciam em outra unidade federada, diferente da que estiver localizado o transportador.
2.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural.
Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos.
Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.
2.451 - Entrada de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as entradas de animais pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
2.452 - Entrada de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as entradas de insumos pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
2.453 - Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural". Também serão classificados neste código os retornos do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
2.454 - Retorno simbólico do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural".
2.455 - Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classifica-se neste código o retorno de insumos não utilizados pelo produtor na criação, recriação ou engorda de animais pelo sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.455 -Retorno de insumos não utilizados na produção - sistema de integração e parceria rural", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
2.456 - Entrada referente a remuneração do produtor no Sistema de Integração e Parceria Rural
Classifica-se neste código a entrada da parcela da produção do produtor realizada em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também se classifica neste código a entrada decorrente de "ato cooperativo", inclusive operação entre cooperativa singular e cooperativa central.
2.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
2.503 - Entradadecorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
2.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
2.505 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento".
2.506 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada unidade federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação".
2.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.
2.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".
2.554 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento".
2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.
2.556 - Compra de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
2.557 - Transferência de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
2.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
2.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
Classificam-se, neste grupo, compras, transferências, devoluções e retornos.
2.651 - Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subsequente
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
2.652 - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.
2.653 - Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.
2.657 - Retorno de remessa de combustível ou lubrificante para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas em retorno de combustíveis ou lubrificantes remetidos para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializados.
2.658 - Transferência de combustível e lubrificante para industrialização
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
2.659 - Transferência de combustível e lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados.
2.660 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subsequente
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subsequente". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
2.661 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
2.662 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
2.663 - Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.
2.664 - Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem
Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem.
2.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
2.901 - Entrada física para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as entradas físicas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.902 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda
Classifica-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.
2.903 - Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo
Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
2.904 - Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.
2.905 - Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
2.906 - Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
2.907 - Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.
2.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato ou locação
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato ou locação.
2.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato ou locação
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.
2.910 - Entrada de doação ou brinde
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de doação ou brinde.
2.911 - Entrada de amostra grátis
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.
2.912 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.
2.913 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento.
2.914 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.
2.915 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
2.916 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.
2.917 - Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.
2.918 - Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
2.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
2.920 - Entrada de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados
Classificam-se neste código as entradas de embalagens, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados.
2.921 - Retorno de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados
Classificam-se neste código as entradas em retorno de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados.
2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
2.923 - Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos "2.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente" ou "2.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente".
2.924 - Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quandoesta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
2.925 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classifica-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
2.933 - Aquisição de serviço sujeito ao ISSQN
Classificam-se neste código as aquisições de serviço que estão fora do campo de incidência do ICMS, mas que fazem parte do valor total de documentos fiscais.
2.934 - Entradasimbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código "6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado.
2.936 - Entrada de bonificação
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação.
2.937 - Entrada simbólica para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as entradas simbólicas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificadas
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
2.951 - Entrada de mercadoria importada por conta e ordem de terceiros para industrialização
Classificam-se neste código as entradas em estabelecimento do adquirente de mercadoria importada que não tenha transitado pelo estabelecimento do importador para serem utilizadas em processo de industrialização.
2.952 - Entrada de mercadoria importada por conta e ordem de terceiros para comercialização
Classificam-se neste código as entradas em estabelecimento do adquirente de mercadoria importada que não tenha transitado pelo estabelecimento do importador a serem comercializadas.
3.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR
Classificam-se, neste grupo, as entradas de mercadorias oriundas de outro país, inclusive as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo poder público, e os serviços iniciados no exterior.
3.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
3.101 - Compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
3.102 - Comprapara comercialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas.
3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.
3.127 - Compra para industrialização sob o regime de drawback
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante, cujas vendas serão classificadas no código "7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de drawback".
3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.
3.129 - Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos, partes ou peças destinados à exportação ou ao mercado interno sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
3.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
3.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
3.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
3.205 - Anulação de valor relativo a prestação de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.
3.206 - Anulação de valor relativo a prestação de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.
3.207 - Anulação de valor relativo a venda de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.
3.211 - Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de drawback
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento sob o regime de drawback. Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
3.212 - Devolução de venda no mercado externo de mercadoria industrializada sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)".
3.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
3.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
3.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
3.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
3.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
3.362 - Aquisição de serviço de transporte iniciado no exterior
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que se iniciam no exterior.
3.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
3.503 - Devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias exportadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, recebidas com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
3.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.
3.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".
3.556 - Compra de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
3.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
Classificam-se, neste grupo, compras, transferências, devoluções e retornos.
3.651 - Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subsequente
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
3.652 - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.
3.653 - Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.
3.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
3.930 - Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária
Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de entrada de bens amparada por regime especial aduaneiro de admissão temporária.
3.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.
3.950 - Entrada de mercadoria por conta e ordem de terceiros
Classificam-se neste código as entradas (simbólicas) no estabelecimento importador de mercadorias importadas na modalidade por conta e ordem de terceiros.
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
5.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário.
5.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
5.101 - Venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
5.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
5.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
5.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
5.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio.
5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio.
5.111 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.
5.112 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial.
5.113 - Vendade produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.
5.114 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.
5.115 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
5.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código "1.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem".
5.122 - Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
5.123 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
5.124 - Industrialização efetuada para outra empresa - Mercadorias
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo somente os valores das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
5.125 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria - Mercadorias
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo somente os valores das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
5.126 - Industrialização efetuada para outra empresa - Serviços
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros,compreendendo somente os valores cobrados para realização do processo de industrialização, excluídas as mercadorias empregadas.
5.127 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria - Serviços Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo somente os valores cobrados para realização do processo de industrialização, excluídas as mercadorias empregadas.
5.129 - Venda de insumo importado e de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)
Classificam-se neste código as vendas de insumos importados e de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo
Classificam-se neste código as saídas de produção de cooperativa, de estabelecimento de cooperado, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço.
5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo
Classifica-se neste código a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando cuja remessa anterior tenha sido classificada sob o código "5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo".
5.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
5.151 - Transferência de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.153 - Transferência de energia elétrica
Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
5.155 - Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.156 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.157 - Transferência de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as transferências de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa localizado na Zona Franca de Manaus ou em Área de Livre Comércio, alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288 , de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/1988 , de 6 de dezembro de 1988, e os Convênios ICMS 52/1992, de 25 de junho de 1992, e 23/2008, de 4 de abril de 2008.
5.158 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa localizado na Zona Franca de Manaus ou em Área de Livre Comércio, alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288 , de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/1988 , de 6 de dezembro de 1988, e os Convênios ICMS 52/1992, de 25 de junho de 1992, e23/2008, de 4 de abril de 2008.
5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo
Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo
Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
5.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "1.101 - Compra para industrialização ou produção rural".
5.202 - Devolução de compra para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização".
5.205 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.
5.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.
5.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
5.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
5.209 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
5.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" e "1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN".
5.213 - Devolução de entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo
Classificam-se neste código as devoluções de entradas, inclusive simbólicas, que tenham sido classificadas no código "1.131 - Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo".
5.214 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor, cuja entrada para comercialização tenha sido classificada no código "1.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo".
5.215 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para industrialização
Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor, cuja entrada para industrialização tenha sido classificada no código "1.135 - Fixaçãode preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo".
5.216 - Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.(Acrescentado pelo Ajuste SINIEF 52/2020 )
Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código 1.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo".
5.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
5.251 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
5.252 - Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.253 - Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.254 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.
5.255 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.
5.256 - Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.
5.258 - Venda de energia elétrica a não contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
5.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
5.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
5.302 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.303 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.304 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.
5.305 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
5.306 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.
5.307 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
5.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
5.361 - Prestação de serviço de transporte iniciada na unidade federada em que estiver localizado o transportador
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte que se iniciam na mesma unidade federada em que estiver localizado o transportador.
5.362 - Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa da que estiver localizado o transportador
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte que se iniciam em outra unidade federada, diferente da que estiver localizado o transportador.
5.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural.
Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos.
Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.
5.451 - Remessa de animal - Sistemade Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais para criação, recriação, produção ou engorda em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também será classificada neste código a remessa decorrente de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
5.452 - Remessa de insumo - Sistemade Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de insumos para utilização em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também será classificada neste código a remessa decorrente de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
5.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistemade Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno da produção, bem como de animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código o retorno e o decorrente de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
5.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento.
5.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistemade Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno de insumos não utilizados em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento e nas operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
5.456 - Saída referente a remuneração do produtor - Sistemade Integração e Parceria Rural
Classifica-se neste código a saída da parcela da produção do produtor realizada em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também se classifica neste código a saída decorrente de "ato cooperativo", inclusive operação entre cooperativa singular e cooperativa central.
5.500 - REMESSASPARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
5.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.501 - Entradade mercadoria recebida com fim específico de exportação".
5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.
5.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.
5.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código "1.551 - Comprade bem para o ativo imobilizado".
5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.
5.555 - Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento
Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.555 - Entradade bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento".
5.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.556 - Comprade material para uso ou consumo".
5.557 - Transferênciade material para uso ou consumo
Classificam-se neste código os materiais para uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
5.601 - Transferência de crédito de ICMS acumulado
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de créditos de ICMS para outras empresas.
5.602 - Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor de ICMS
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto.
5.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
5.605 - Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.
5.606 - Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais
5.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
Classificam-se, neste grupo, vendas, remessas, transferências, devoluções e retornos.
5.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subsequente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.652 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 -"Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.653 - Vendade combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 -"Lançamentoefetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.654 - Vendade combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subsequente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.655 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.656 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.657 - Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
5.658 - Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.659 - Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.660 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subsequente
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subsequente".
5.661 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para comercialização".
5.662 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final".
5.663 - Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante
Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.
5.664 - Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem.
5.665 - Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante.
5.666 - Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem.
5.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra unidade da Federação, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federação do remetente.
5.900 - OUTRASSAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
5.901 - Remessa física para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas físicas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
5.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
5.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo
Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
5.904 - Remessa para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
5.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa.
5.906 - Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa
Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ao estabelecimento depositante.
5.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.
5.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação
Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato ou locação.
5.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação
Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.
5.910 - Remessa em doação ou brinde
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de doação ou brinde.
5.911 - Remessa de amostra grátis
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.
5.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento.
5.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.
5.914 - Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.
5.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.
5.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
5.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.
5.918 - Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
5.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial,recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
5.920 - Remessa de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados
Classificam-se neste código as remessa de embalagens, vasilhames, bombonas, containers e assemelhados que sirvam para acondicionar mercadorias e produtos.
5.921 - Devolução de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados
Classificam-se neste código as devoluções de embalagens, vasilhames, bombonas, containers e assemelhados que sirvam para acondicionar mercadorias e produtos.
5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
5.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos "5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem". Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
5.924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
5.925 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
5.926 - Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.
5.927 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo, deterioração, ajuste ou transferência para imobilizado ou consumo próprio.
5.928 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade do estabelecimento da empresa ou transferência por venda do fundo de comércio
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente do encerramento das atividades do estabelecimento da empresa ou transferência por venda do fundo de comércio.
5.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também acobertada por documento fiscal do varejo
Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido acobertadas por documento fiscal do varejo.
5.933 - Prestação de serviço sujeito ao ISSQN
Classificam-se neste código as prestações de serviço que estão fora do campo de incidência do ICMS, mas que fazem parte do valor total de documentos fiscais.
5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado
Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral.
5.935 - Saída de mercadoria para entrega a revendedores autônomos
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias promovidas por estabelecimento substituto tributário para a entrega a revendedores autônomos não inscritos.
5.936 - Remessa de bonificação
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias recebidas a título de bonificação.
5.937 - Remessa simbólica para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas simbólicas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
5.938 - Outras saídas de mercadorias não especificadas anteriormente, destinada à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código outras saídas destinadas à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio, alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288 , de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/1988 , de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 52/1992 , de 25 de junho de 1992, e o Convênio ICMS 23/2008 , de 4 de abril de 2008, que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.
5.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificadas
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.
5.950 - Remessa de mercadoria importada por conta e ordem de terceiros
Classificam-se neste código as remessas do estabelecimento importador, cuja saída ocorra da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
5.953 - Remessa para depósito ou armazenamento em estabelecimento não classificado como armazém geral ou depósito fechado
Classificam-se neste código as remessas para depósito ou armazenagem em estabelecimento que não seja depósito fechado ou armazém geral.
5.954 - Remessa simbólica para depósito ou armazenamento em estabelecimento não classificado como armazém geral ou depósito fechado
Classificam-se neste código as remessas simbólicas para depósito ou armazenagem em estabelecimento que não seja depósito fechado ou armazém geral.
5.955 - Devolução de produto armazenado em estabelecimento não classificado como armazém geral ou depósito fechado
Classificam-se neste código as devoluções de produto armazenado em estabelecimento que não seja depósito fechado ou armazém geral.
6.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário.
6.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
6.101 - Venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
6.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
6.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
6.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
6.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
6.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
6.107 - Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos por estabelecimento de produtor rural, destinadas a não contribuintes.
Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.
6.108 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.
6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio.
6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio.
6.111 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.
6.112 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial.
6.113 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.
6.114 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.
6.115 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
6.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código "2.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem".
6.122 - Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
6.123 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
6.124 - Industrialização efetuada para outra empresa - Mercadorias
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo somente os valores das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
6.125 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria - Mercadorias
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo somente os valores das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
6.126 - Industrialização efetuada para outra empresa - Serviços
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros,compreendendo somente os valores cobrados para realização do processo de industrialização, excluídas as mercadorias empregadas.
6.127 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria - Serviços
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo somente os valores cobrados para realização do processo de industrialização, excluídas as mercadorias empregadas.
6.129 - Venda de insumo importado e de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)
Classificam-se neste código as vendas de insumos importados e de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
6.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo
Classificam-se neste código as saídas de produção de cooperativa, de estabelecimento de cooperado, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço.
6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo
Classifica-se neste código a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando cuja remessa anterior tenha sido classificada sob o código "6.131 - Remessa de produção de estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo".
6.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
6.151 - Transferência de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.153 - Transferência de energia elétrica
Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
6.155 - Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
6.156 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
6.157 - Transferência de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as transferências de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa localizado na Zona Franca de Manaus ou em Área de Livre Comércio, alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288 , de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/1988 , de 6 de dezembro de 1988, e os Convênios ICMS 52/1992, de 25 de junho de 1992, e23/2008, de 4 de abril de 2008.
6.158 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa localizado na Zona Franca de Manaus ouem Área de Livre Comércio, alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288 , de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/1988 , de 6 de dezembro de 1988, e os Convênios ICMS 52/1992, de 25 de junho de 1992, e23/2008, de 4 de abril de 2008.
6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo
Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo
Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
6.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
6.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "2.201 - Compra para industrialização ou produção rural".
6.202 - Devolução de compra para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização".
6.205 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.
6.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.
6.207 - Anulação de valor relativo a compra de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
6.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
6.209 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
6.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" e "2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN".
6.213 - Devolução de entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo
Classificam-se neste código as devoluções de entradas, inclusive simbólicas, que tenham sido classificadas no código "2.131 - Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo".
6.214 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor, cuja entrada para comercialização tenha sido classificada no código "2.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo".
6.215 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para industrialização
Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor, cuja entrada para industrialização tenha sido classificada no código "2.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo".
6.216 - Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.(Acrescentado pelo Ajuste SINIEF 52/2020 )
Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código "2.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo".
6.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
6.251 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
6.252 - Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.
6.253 - Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.
6.254 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.
6.255 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.
6.256 - Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.
6.258 - Venda de energia elétrica a não contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
6.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
6.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
6.302 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
6.303 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
6.304 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.
6.305 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
6.306 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.
6.307 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
6.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
6.361 - Prestação de serviço de transporte iniciada na unidade federada em que estiver localizado o transportador
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte que se iniciam na mesma unidade federada em que estiver localizado o transportador.
6.362 - Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa da que estiver localizado o transportador
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte que se iniciam em outra unidade federada, diferente da que estiver localizado o transportador.
6.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural.
Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos.
Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.
6.451 - Remessa de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais para criação, recriação, produção ou engorda em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também será classificada neste código a remessa decorrente de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
6.452 - Remessa de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de insumos para utilização em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também será classificada neste código a remessa decorrente de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
6.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código o retorno decorrente de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
6.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento.
6.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno de insumos não utilizados em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento, e nas operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
6.456 - Saída referente a remuneração do produtor - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classifica-se neste código a saída da parcela da produção do produtor realizada em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também se classifica neste código a saída decorrente de "ato cooperativo", inclusive operação entre cooperativa singular e cooperativa central.
6.500 - REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
6.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".
6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.
6.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.
6.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".
6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.
6.555 - Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento
Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento".
6.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.556 - Compra de material para uso ou consumo".
6.557 - Transferência de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código os materiais de uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
6.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
6.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE
PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
Classificam-se, neste grupo, vendas, remessas, transferências, devoluções e retornos.
6.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subsequente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.652 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.653 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.654 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subsequente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.655 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.656 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 -Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.657 - Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
6.658 - Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.659 - Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.660 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subsequente
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subsequente".
6.661 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para comercialização".
6.662 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final".
6.663 - Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante
Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.
6.664 - Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem.
6.665 - Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante.
6.666 - Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem.
6.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação diferente da que ocorrer o consumo
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cujo abastecimento tenha sido efetuado em unidade da Federação diferente do remetente e do destinatário.
6.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
6.901 - Remessa física para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas físicas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
6.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
6.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo
Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
6.904 - Remessa para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
6.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
6.906 - Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.
6.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.
6.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação
Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato ou locação.
6.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação
Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.
6.910 - Remessa em doação ou brinde
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de doação ou brinde.
6.911 - Remessa de amostra grátis
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.
6.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento.
6.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.
6.914 - Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.
6.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.
6.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
6.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.
6.918 - Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
6.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
6.920 - Remessa de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados
Classificam-se neste código as remessa de embalagens, vasilhames, bombonas, containers e assemelhados que sirvam para acondicionar mercadorias e produtos.
6.921 - Devolução de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados
Classificam-se neste código as devoluções de embalagens, vasilhames, bombonas, containers e assemelhados que sirvam para acondicionar mercadorias e produtos.
6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos "6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem". Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
6.924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
6.925 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
6.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também acobertada por documento fiscal do varejo
Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido acobertadas por documento fiscal do varejo.
6.933 - Prestação de serviço sujeito ao ISSQN
Classificam-se neste código as prestações de serviço que estão fora do campo de incidência do ICMS, mas que fazem parte do valor total de documentos fiscais.
6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado
Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral.
6.935 - Saída de mercadoria para entrega a revendedores autônomos
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias promovidas por estabelecimento substituto tributário para a entrega a revendedores autônomos não inscritos.
6.936 - Remessa de bonificação
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias recebidas a título de bonificação.
6.937 - Remessa simbólica para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas simbólicas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
6.938 - Outras saídas de mercadorias não especificadas anteriormente, destinadas à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código outras saídas destinadas à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio, alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288 , de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/1988 , de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 52/1992 , de 25 de junho de 1992, e o Convênio ICMS 23/2008 , de 4 de abril de 2008, que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.
6.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificadas
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.
6.950 - Remessa de mercadoria importada por conta e ordem de terceiros
Classificam-se neste código as remessas do estabelecimento importador, cuja saída ocorra da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
7.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o destinatário esteja localizado em outro país.
7.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
7.101 - Venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas de produtos do estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa.
7.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa.
7.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
7.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de drawback
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento sob o regime de drawback, cujas compras foram classificadas no código "3.127 - Compra para industrialização sob o regime de drawback".
7.129 - Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
7.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
7.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural".
7.202 - Devolução de compra para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização".
7.205 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.
7.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.
7.207 - Anulação de valor relativo a compra de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
7.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" e "3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN".
7.211 - Devolução de compras para industrialização sob o regime de drawback
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o regime de drawback e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.127 - Compra para industrialização sob o regime de drawback".
7.212 - Devolução de compras para industrialização sob o regime de Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.129 - Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)".
7.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
7.251 - Venda de energia elétrica para o exterior
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para o exterior.
7.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
7.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
7.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
7.361 - Prestação de serviço de transporte destinada ao exterior, iniciada na unidade federada em que estiver localizado o transportador
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte para o exterior que se iniciam na mesma unidade federada em que estiver localizado o transportador.
7.362 - Prestação de serviço de transporte destinada ao exterior, iniciada em unidade federada diversa da que estiver localizado o transportador
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte para o exterior que se iniciam em outra unidade federada, diferente da que estiver localizado o transportador.
7.500 - EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO OU COM OBJETIVO DE FORMAÇÃO DE LOTE DE EXPORTAÇÃO
7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as exportações das mercadorias recebidas anteriormente com finalidade específica de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação" ou "2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".
7.504 - Exportação de mercadoria que foi objeto de formação de lote de exportação
Classificam-se neste código as exportações das mercadorias, cuja operação anterior tenha sido objeto de formação de lote de exportação, e a remessa foi classificada nos códigos 5.504, 5.505, 6.505 ou 6.504 e a posterior devolução simbólica foi classificada nos códigos 1.505, 1.506, 2.505 ou 2.506.
7.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.
7.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código "3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".
7.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "3.556 - Compra de material para uso ou consumo".
7.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
7.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados ao exterior.
7.654 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados ao exterior.
7.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação, bem como as saídas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior.(cf. Ajuste SINIEF 52/2020 )
7.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
7.930 - Lançamento efetuado a título de devolução de bem, cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária
Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de saída em devolução de bens, cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.
7.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificadas
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 140 DE 01/03/2023):
(Revogado pelo Decreto Nº 140 DE 01/03/2023):
ANEXO III - DA CODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA, DA CODIFICAÇÃO DE REGIMES TRIBUTÁRIOS DO CONTRIBUINTE E DAS SITUAÇÕES TRIBUTÁRIAS DAS OPERAÇÕES NO SIMPLES NACIONAL
CAPÍTULO I - CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST a que se refere o Art. 1.055 das disposições permanentes deste regulamento (cf. Anexo ao Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 3/94)
TABELA A - ORIGEM DA MERCADORIA OU SERVIÇO
(cf. Anexo ao Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 20/2012 e respectivas alterações)
0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8; (cf. Ajuste SINIEF 15/2013)
1 - Estrangeira - importação direta, exceto a indicada no código 6;
2 - Estrangeira - adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;
3 - Nacional - mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento); (cf. Ajuste SINIEF 15/2013)
4 - Nacional - cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-lei nº 288/67 e as Leis (federais) nos 8.428/91, 8.397/91, 10.176/2001 e 11.484/2007;
5 - Nacional - mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);
6 - Estrangeira - importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural; (cf. Ajuste SINIEF 2/2013)
7 - Estrangeira - adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural; (cf. Ajuste SINIEF 2/2013)
8 - Nacional - mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento). (cf. Ajuste SINIEF 15/2013)
TABELA B - TRIBUTAÇÃO PELO ICMS
(cf. Anexo ao Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 6/2000)
00 - Tributada integralmente
02 - Tributação monofásica própria sobre combustíveis (cf. Ajuste SINIEF 1/2023 - aplicação no período compreendido entre 1º de maio de 2023 a 31 de março de 2024) (Acrescentado pelo Decreto Nº 250 DE 28/04/2023).
10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
15 - Tributação monofásica própria e com responsabilidade pela retenção sobre combustíveis (cf. Ajuste SINIEF 1/2023 - aplicação no período compreendido entre 1º de maio de 2023 a 31 de março de 2024) (Acrescentado pelo Decreto Nº 250 DE 28/04/2023).
20 - Com redução de base de cálculo
30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
40 - Isenta
41 - Não tributada
50 - Suspensão
51 - Diferimento
53 - Tributação monofásica sobre combustíveis com recolhimento diferido (cf. Ajuste SINIEF 1/2023 - aplicação no período compreendido entre 1º de maio de 2023 a 31 de março de 2024) (Acrescentado pelo Decreto Nº 250 DE 28/04/2023).
60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
61 - Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente (cf. Ajuste SINIEF 1/2023 - aplicação no período compreendido entre 1º de maio de 2023 a 31 de março de 2024) (Acrescentado pelo Decreto Nº 250 DE 28/04/2023).
70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
90 - Outras
Nota Explicativa:
1. O Código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1º (primeiro) dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A, e os 2º (segundo) e 3º (terceiro) dígitos correspondem à situação da tributação pelo ICMS, com base na Tabela B. (cf. Nota Explicativa ao Anexo ao Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, relativo ao Código de Situação Tributária, redação dada pelo Ajuste SINIEF 6/2008, numerado para item 1 pelo Ajuste SINIEF 20/2012)
2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela A é aferido de acordo com as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. (cf. Ajuste SINIEF 15/2013)
3. A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, mencionada nos códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal, os bens e mercadorias importados sem similar nacional. (cf. item 3, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 20/2012)
CAPÍTULO II - CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO - CRT a que se refere o artigo 1.056 das disposições permanentes deste regulamento (cf. Anexo I do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, denominação dada pelo Ajuste SINIEF 11/2019 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022) (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 1047 DE 04/08/2021).
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 1047 DE 04/08/2021):
TABELA A - CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO - CRT(cf. Anexo III do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, redação dada pelo Ajuste SINIEF 11/2019 - efeitos a partir de 12 de julho de 2019)
1 - Simples Nacional
2 - Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta
3 - Regime Normal
4 - Simples Nacional - Microempreendedor Individual - MEI
Notas Explicativas:
1. O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.
2. O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado ou pelo Distrito Federal e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 123/2006 .
3. O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1, 2 ou 4.
4. O código 4 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI.
(Revogado pelo Decreto Nº 1047 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
TABELA B - CÓDIGO DE SITUAÇÃO DA OPERAÇÃO NO SIMPLES NACIONAL - CSOSN
101 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito
Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.
102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito
Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.
103 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar (federal) nº 123/2006.
201 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
202 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
203 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar (federal) nº 123/2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
300 - Imune
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.
400 - Não tributada pelo Simples Nacional
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.
500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação
Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.
900 - Outros
Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.
Nota Explicativa:
O Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica, exclusivamente, quando o Código de Regime Tributário - CRT for igual a "1", e substituirá os códigos da Tabela B - Tributação pelo ICMS do Código de Situação Tributária - CST, Capítulo I deste anexo.
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 140 DE 01/03/2023):
ANEXO IV - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ALCANÇADAS POR ISENÇÃO DO ICMS
(a que se refere o Art. 17 das disposições permanentes)
CAPÍTULO I - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM ÁGUA NATURAL CANALIZADA
Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações com água natural canalizada. (cf. Convênio ICMS 98/89)
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
CAPÍTULO II - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS INTEGRANTES DA CESTA BÁSICA
SEÇÃO I - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES EM GERAL, COM MERCADORIAS INTEGRANTES DA CESTA BÁSICA
Art. 2º Saída interna dos produtos adiante arrolados:
I - arroz, inclusive quebrado ou fragmentado na forma de quirera de qualquer tipo;
(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):
III - carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina, suína e de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas, inclusive charques;
IV - banana em estado natural.
§ 1º O disposto neste Art. somente alcança as operações internas com produtos de origem mato-grossense.
§ 2º O benefício previsto no inciso I deste Art. alcança tão-somente os produtos beneficiados de produção mato-grossense.
§ 3º O benefício previsto neste Art. implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.
§ 4º O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017 ) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).
Nota:
(Revogado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):
1. Vigência por prazo indeterminado.
2. O benefício fiscal previsto neste artigo, em relação as mercadorias arroladas nos respectivos incisos I e II, foi reinstituído cf. Art. 48 da LC nº 631/2019 c/c o item 22 do Anexo do Decreto nº 1.420/2018. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).
SEÇÃO II - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS INTEGRANTES DA CESTA BÁSICA, REALIZADAS PELO GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Art. 3º Saída interna de mercadorias constantes da "cesta básica", arroladas no Art. 1º do Anexo V, quando adquiridas pelo Governo Estadual para distribuição a famílias carentes, assim como a prestação de serviço de transporte a ela correspondente. (cf. Convênio ICMS 161/94 e alteração)
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alteração do Convênio ICMS 161/94: Convênio ICMS 124/95.
CAPÍTULO III - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS COM ORIGEM NOS REINOS ANIMAL E VEGETAL, PREDOMINANTEMENTE DESTINADOS A USO NA ALIMENTAÇÃO HUMANA
SEÇÃO I - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS E COM FLORES
Art. 4º Saídas, internas ou interestaduais, dos seguintes produtos, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização: (cf. Convênio ICM 44/75 e alterações)
I - abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, aspargo, azedim;
II - batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis;
III - camomila, cará, cardo, catalonha, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve, couve-flor;
IV - endívia, erva-doce, erva-de-santa-maria, erva-cidreira, ervilha, escarola, espinafre;
V - funcho, flores e frutas frescas nacionais, exceto ameixa, amêndoa, avelã, banana, castanha, figo, maçã, melão, morango, nectarina, noz, pera, pêssego e uva;
VI - gengibre, inhame, jiló, losna;
VII - macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga;
X - palmito, pepino, pimenta, pimentão;
XI - quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;
XII - taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem;
XIII - broto de vegetais, cacateira, cambuquira, gobo, hortelã, mostarda, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana.
Parágrafo único O benefício previsto neste Art. implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.
Notas:
1. Convênio autorizativo (cláusula primeira).
2. Vigência por prazo indeterminado. (cf. Convênio ICMS 124/93)
3. Alterações do Convênio ICM 44/1975 (relativas à isenção tratadas neste artigo): Convênios ICM 14/1978 e 24/1985 e Convênios ICMS 106/1989, 68/1990 e 17/1993. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 1427 DE 08/07/2022, efeitos a partir de 01/08/2022).
4. Ver também o Convênio ICM 7/1980 , alterado pelo Convênio ICM 13/1980 , e o Convênio ICM 29/1983 , alterado pelo Convênio ICM 35/1986 . (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 1427 DE 08/07/2022, efeitos a partir de 01/08/2022).
5. Aprovação do Convênio ICM 44/1975 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Lei nº 11.443/2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1079 DE 31/08/2021).
6. Ver artigo 7º-A e 7ºB do Anexo VI deste regulamento. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1427 DE 08/07/2022).
SEÇÃO II - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PEIXES E JACARÉS CRIADOS EM CATIVEIRO, SUAS CARNES E PARTES
Art. 5º Operações internas e interestaduais relativas à comercialização e industrialização de peixes criados em cativeiro localizado no território mato-grossense, frescos, refrigerados ou congelados, bem como de suas carnes e partes in natura, manufaturadas, semiprocessadas ou industrializadas, utilizadas na alimentação humana. (cf. Lei nº 8.684/2007 e alterações)
§ 1º O disposto no caput deste Art. aplica-se também à carne e à pele de jacaré criado em cativeiro localizado neste Estado.
§ 2º O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 20 de julho de 2027, exceto nas operações interestaduais com os produtos in natura, hipótese em que o benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (cf. Convênio ICMS 190/2017 ) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).
(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):
§ 3º As empresas que, em 13 de abril de 2009, estiverem enquadradas no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso, que desejarem usufruir o benefício previsto neste Art., deverão manifestar sua opção junto à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME, em conformidade com os prazos e procedimentos definidos pela referida Secretaria.
(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):
§ 4º As empresas a que se refere o § 3º deste Art., que deixarem de efetuar sua opção na forma e nos prazos estabelecidos pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME, ficarão impedidas de usufruir o benefício de que trata este Art..
§ 5º Para fruição do benefício fiscal previsto neste artigo, os contribuintes instalados ou que se instalarem no território mato-grossense deverão, perante a Secretaria de Estado de Fazenda, efetuar o credenciamento conforme o disposto no artigo 14-A das disposições permanentes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).
§ 6º Os contribuintes que estiverem usufruindo ou credenciados para fruição do benefício fiscal previsto neste artigo, conforme redação em vigor até 31 de dezembro de 2019, deverão, para fruição a partir de 1º de janeiro de 2020 do benefício fiscal reinstituído, efetuar a migração de que trata o artigo 14-B das disposições permanentes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).
Nota:
1. Alterações da Lei nº 8.684/2007 : Lei nº 8.837/2008 ; Lei nº 9.109/2009 ; Lei nº 10.563/2017 . (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 1283 DE 27/11/2017).
2. O benefício fiscal previsto no caput e no § 1º deste artigo foi reinstituído cf. Art. 33 da LC nº 631/2019 c/c o item 23 e respectivos subitens do Anexo do Decreto nº 1.420/2018 . (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 890 DE 07/04/2021):
Art. 6º As saídas internas e interestaduais de pescados das espécies adiante arroladas, criados em cativeiro, frescos, resfriados ou congelados, bem como suas carnes e partes in natura: (cf. Convênio ICMS 76/1998 e respectivas alterações combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.329/2021 - efeitos a partir de 1º de junho de 2021)
§ 1º A isenção prevista no caput deste artigo aplica-se também às operações com pirarucu capturado em reservas ambientais autossustentáveis, desde que a atividade esteja autorizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
§ 2º A fruição da isenção prevista neste artigo fica condicionada ao recolhimento do valor correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do ICMS desonerado nos termos deste artigo ao Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT, instituído pela Lei nº 8.059 , de 29 de dezembro de 2003, observada a redação conferida pela Lei nº 10.932 , de 23 de agosto de 2019.
§ 3º Os valores devidos ao FUS/MT, nos termos deste artigo, apurados pelo beneficiário a cada mês, deverão:
I - ser declarados na Escrituração Fiscal Digital - EFD do beneficiário, relativa ao respectivo período;
II - serem recolhidos por meio de DAR-1/AUT, nos mesmos prazos fixados para recolhimento do ICMS, observado o código de receita específico para o segmento e/ou modalidade do benefício. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1162 DE 25/10/2021).
§ 4º Para os fins do disposto nos incisos do § 3º deste artigo, serão disponibilizados na página da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br:
I - os Registros específicos da EFD que deverão ser utilizados para a declaração do valor do recolhimento ao FUS/MT, apurado pelo contribuinte;
II - a tabela de códigos de receita para recolhimento de valores à conta do FUS/MT.
§ 5º A falta ou insuficiência do recolhimento da contribuição ao FUS/MT na forma prevista neste artigo implicará a exigência do ICMS devido pela operação praticada.
§ 6° Ao valor da contribuição ao FUS/MT, ou de sua fração, espontaneamente recolhido fora do prazo pelo contribuinte, serão acrescidos juros e multa de mora na forma estabelecida para o ICMS na Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e neste regulamento. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 762 DE 27/02/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).
§ 7º Para fins da fruição do benefício previsto neste artigo, o interessado deverá, previamente, formalizar o correspondente termo de adesão no Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, do qual constará declaração de que atende os requisitos pertinentes, previstos no artigo 14 das disposições permanentes.
§ 8º A fruição do benefício deste artigo somente terá início a partir do 1º (primeiro) dia do 2º (segundo) mês subsequente ao da formalização do termo de adesão, desde que atendidas as condições do artigo 14 das disposições permanentes.
§ 9º A SEFAZ poderá, a qualquer tempo, intimar os contribuintes credenciados na forma deste artigo para comprovação de atendimento as exigências relativas a fruição do aludido benefício.
§ 10. A não comprovação do cumprimento dos requisitos para fruição do benefício sujeitará o contribuinte às sanções administrativas e legais previstas na legislação tributária vigente, inclusive na hipótese de fruição indevida do referido benefício.
§ 11. Os benefícios previstos neste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2024.
Notas:
1. Convênio Autorizativo.
2. Artigo 1º da Lei nº 10.329/2021 impositivo.
3. Alterações do Convênio ICMS 76/1998 : Convênios ICMS 117/2014, 66/2015, 25/2018 e 34/2020.
4. Aprovação do Convênio ICMS 76/1998 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.251/2020; nº 11.329/2021.
SEÇÃO III - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM LEITE PASTEURIZADO
Art. 7º Saída interna de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, do estabelecimento varejista com destino a consumidor final. (cf. Convênio ICM 25/83 e alteração)
Parágrafo único O benefício previsto neste Art. implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado. (cf. Convênio ICMS 124/93)
3. Alteração do Convênio ICM 25/83: Convênio ICMS 36/94.
CAPÍTULO IV - DA ISENÇÃO EM OPERÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E/OU VINCULADAS A PROGRAMAS DE COMBATE À FOME, ALIMENTAÇÃO POPULAR, MERENDA ESCOLAR E OUTROS FINS ASSISTENCIAIS
SEÇÃO I - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, VINCULADAS A PROGRAMAS DE COMBATE À FOME
Art. 8º Saída, em doação, de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes. (cf. Convênio ICMS 136/94 e alteração)
§ 1º A isenção de que trata este Art. estende-se às saídas dos produtos recuperados promovidas:
I - pelos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;
II - pelas entidades, associações e fundações, em razão de distribuição a pessoas carentes, a título gratuito.
§ 2º São "perdas", para efeito deste Art., os produtos que estiverem:
I - com a data de validade vencida;
II - impróprios para comercialização;
III - com a embalagem danificada ou estragada.
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alteração do Convênio ICMS 136/94: Convênio ICMS 135/2001.
Art. 9º Saídas internas e interestaduais de mercadorias, em decorrência de doação, destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional. (cf. Convênio ICMS 18/2003 e Ajuste SINIEF 2/2003 e respectivas alterações - efeitos a partir de 1º de setembro de 2021) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1234 DE 30/12/2021).
§ 1º O disposto neste Art. aplica-se:
I - às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do Art. 14 do Código Tributário Nacional - CTN, e municípios partícipes do Programa;
II - às prestações de serviço de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo Programa;
III - às saídas em decorrência das aquisições de alimentos efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, mediante Termos de Execução Descentralizada celebrado com o Ministério da Cidadania; (cf. § 4º da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/2003, redação dada pelo Convênio ICMS 101/2021 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2021) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1234 DE 30/12/2021).
IV - às saídas internas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pelo Ministério da Cidadania, destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, conforme termo de adesão ou convênio firmado com órgãos da administração pública estadual ou municipal direta e indireta. (cf. § 5º da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/2003, redação dada pelo Convênio ICMS 101/2021 ) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1234 DE 30/12/2021).
§ 1º-A As mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste artigo, assim como as operações consequentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como "Mercadoria destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional". (cf. § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/2003, redação dada pelo Convênio ICMS 101/2021 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2021) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1234 DE 30/12/2021).
§ 1º-B A prestação de contas com dados da quantidade de alimentos adquiridos e de entidades beneficiadas com as ações dos Programas beneficiários da isenção prevista neste artigo serão encaminhadas anualmente ao CONFAZ pelo Ministério da Cidadania. (cf. cláusula primeira-A do Convênio ICMS 18/2003 , acrescentada pelo Convênio ICMS 101/2021 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2021) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1234 DE 30/12/2021).
§ 2º A fruição do benefício previsto neste Art.:
I - exclui a aplicação de quaisquer outros;
(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1234 DE 30/12/2021):
a) a que o contribuinte doador da mercadoria ou do serviço possua:(cf. incisos I e I -A da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2003, redação dada pelo Ajuste SINIEF 40/2021 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021)
1) "Certificado de Habilitação ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional", expedido pelo Ministério da Cidadania;
2) "Certificado de Doação Eventual", expedido pelo Ministério da Cidadania, para cada evento de doação;
b) a que a entidade assistencial ou a unidade municipal, recebedora da doação, conforme o caso, esteja cadastrada junto ao Ministério da Cidadania; (cf. parágrafo único da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 2/2003, redação dada pelo Ajuste SINIEF 40/2021 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1234 DE 30/12/2021).
c) a que a entidade assistencial ou o município partícipe do Programa confirme o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado, mediante a emissão e a entrega ao doador de "Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional", observado o modelo constante do Anexo Único do Ajuste SINIEF 2/2003 ; (cf. caput da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 2/2003, redação dada pelo Ajuste SINIEF 40/2021 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1234 DE 30/12/2021).
III - implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.
§ 3º A declaração mencionada na alínea c do inciso II do § 2º deste Art. será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1a (primeira) via: para o doador;
II - a 2a (segunda) via: entidade ou município emitente.
§ 4º O contribuinte doador da mercadoria ou do serviço deverá emitir documento fiscal correspondente:
I - à operação, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, o número do certificado referido no item 2 da alínea a do inciso II do § 2º deste artigo e, no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO, a expressão "Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional"; (cf. alínea a do inciso II da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2003, redação dada pelo Ajuste SINIEF 40/2021 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1234 DE 30/12/2021).
II - à prestação, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo OBSERVAÇÕES, o número do certificado referido no item 2 da alínea a do inciso II do § 2º deste artigo e, no campo NATUREZA DA PRESTAÇÃO, a expressão "Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional." (cf. alínea b do inciso II da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2003, redação dada pelo Ajuste SINIEF 40/2021 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1234 DE 30/12/2021).
§ 5º Decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do documento fiscal próprio, sem que tenha sido comprovado o recebimento previsto na alínea c do inciso II do § 2º deste artigo, o contribuinte doador deverá recolher o imposto devido, com os acréscimos legais incidentes a partir da ocorrência do fato gerador. (cf. § 2º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2003 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1234 DE 30/12/2021).
§ 6º A obrigação de fazer consignar, no campo relativo à "Natureza da Operação" ou à "Natureza da Prestação" dos documentos fiscais correspondentes, a expressão "Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional", prevista nos incisos I e II do § 4º deste preceito, aplica-se também em relação às mercadorias adquiridas nos termos deste artigo, bem assim às operações consequentes e respectivo transporte. (v. § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/2003, redação dada pelo Ajuste SINIEF 101/2021 c/c o Ajuste SINIEF 2/2003 , redação dada pelo Ajuste SINIEF 40/2021 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1234 DE 30/12/2021).
§ 7º Verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do referido Programa, com os acréscimos legais devidos desde a data da saída damercadoria, sem prejuízo das demais penalidades.
§ 8° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 910 DE 07/06/2024).
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Alteração do Convênio ICMS 18/2003 : Convênios ICMS 34/2010, 93/2021 e 101/2021. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 1234 DE 30/12/2021).
2-A Alteração do Ajuste SINIEF 2/2003 : Ajuste SINIEF 40/2021 . (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1234 DE 30/12/2021).
3. Anexo Único: cf. Ajuste SINIEF 2/2003 , modelo divulgado pelo Ajuste SINIEF 40/2021. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 1234 DE 30/12/2021).
4. Aprovação do Convênio ICMS 18/2003 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.251/2020; nº 11.310/2021; nº 11.329/2021; nº 11.548/2021; nº 11.565/2021. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 1234 DE 30/12/2021).
SEÇÃO II - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, REALIZADAS NO ÂMBITO DE PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR OU POPULAR, E EM OPERAÇÕES CORRELATAS
Art. 10. Fornecimento de refeições: (cf. alínea f do inciso III da cláusula primeira do Convênio ICM 1/75)
I - a presos recolhidos às cadeias públicas, efetuado por pessoa natural que não exerça outra atividade com finalidade lucrativa;
a) estabelecimentos comerciais, industriais, produtores ou prestadores de serviço, diretamente a seus empregados;
b) agremiações estudantis, associação de pais e mestres, instituições de educação ou de assistência social, sindicatos e associações de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários.
Notas:
1. Cf. convalidação das disposições da legislação pertinentes a operações sem débito, realizadas por categoria de pessoas especificamente designadas.
2. Vigência por prazo indeterminado. (cf. Convênio ICMS 151/94)
Art. 11. Fornecimento de alimentação e bebida não alcoólica realizado por restaurantes populares, integrantes de programas específicos instituídos pela União, pelo Estado de Mato Grosso ou por Município mato-grossense. (cf. Convênio ICMS 89/2007)
§ 1º O benefício previsto neste Art. condiciona-se à observância do que segue:
I - a entidade que instituir o programa deverá encaminhar à Secretaria de Estado de Fazenda relação dos restaurantes enquadrados no respectivo programa;
II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste Art. deverá ser desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, quando o programa for instituído pela União.
§ 2º O benefício previsto neste Art. não dispensa o imposto devido nas operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária.
§ 3° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 910 DE 07/06/2024).
Nota:
1. Convênio autorizativo.
2. Alteração do Convênio ICMS 89/2007 : Convênio ICMS 108/2019. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 343 DE 30/12/2019).
3. Aprovação do Convênio ICMS 89/2007 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.251/2020; nº 11.310/2021; nº 11.329/2021. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 915 DE 29/04/2021).
SEÇÃO III - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, DESTINADOS À MERENDA ESCOLAR
Art. 12. Operações internas com gêneros alimentícios regionais, destinados à merenda escolar, fornecida gratuitamente pela rede pública de ensino. (cf. Convênio ICMS 55/2011)
§ 1º O benefício fiscal previsto neste Art. somente se aplica às pessoas físicas produtores rurais, às cooperativas de produtores ou às associações que as representem.
§ 2º Para fins do preconizado neste Art., considera-se gênero alimentício regional o produto primário de origem mato-grossense.
§ 3º O contribuinte que promover saída de mercadoria com isenção, na hipótese prevista no caput deste Art., deverá efetuar o estorno do crédito de que tratam os incisos I e II do caput do Art. 123 das disposições permanentes.
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
SEÇÃO IV - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, REALIZADAS EM EVENTOS PROMOVIDOS COM FINS ASSISTENCIAIS
Art. 13. Saídas do sanduíche "Big Mac", promovidas pelos estabelecimentos mato-grossenses integrantes da Rede McDonald's (lojas próprias e franqueadas) que participarem do evento "McDia Feliz" e que destinarem, integralmente, a renda proveniente das vendas do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, a entidades de assistência social, sem fins lucrativos, indicadas em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. Convênio ICMS 106/2010)
§ 1º O benefício previsto neste artigo aplica-se às vendas do sanduíche "Big Mac", efetuadas durante o evento referido no caput deste preceito, ocorridas durante um dia a cada ano civil. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 716 DE 19/11/2020).
§ 2º O estabelecimento alcançado pelo benefício previsto no caput deste Art., participante do evento, deverá manter em seu poder, à disposição do fisco, a documentação comprobatória da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches "Big Mac" às entidades assistenciais indicadas.
§ 3º A Secretaria de Estado de Fazenda editará ato divulgando, em cada ano civil, a data da realização do evento, a relação de estabelecimentos alcançados pela isenção de que trata este artigo, bem como as entidades assistenciais favorecidas com as respectivas doações. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 716 DE 19/11/2020).
§ 4° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 910 DE 07/06/2024).
Nota:
1. Convênio autorizativo.
2. Alteração do Convênio ICMS 106/2010 : Convênio ICMS 107/2020 . (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 915 DE 29/04/2021).
3. Aprovação do Convênio ICMS 106/2010 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.251/2020; nº 11.310/2021; nº 11.329/2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 915 DE 29/04/2021).
CAPÍTULO V - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM FÁRMACOS, REMÉDIOS, MEDICAMENTOS OU OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS E/OU COMPONENTES, INSTRUMENTOS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS E OUTROS INSUMOS DE USO MÉDICO-HOSPITALAR-LABORATORIAIS
SEÇÃO I - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM FÁRMACOS, REMÉDIOS, MEDICAMENTOS OU OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS
Art. 14. Entrada decorrente de importação do exterior dos remédios relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS 41/91, sem similar nacional, efetuada diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais. (cf. Convênio ICMS 41/91 e alterações)
Parágrafo único Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 910 DE 07/06/2024).
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Relação de medicamentos: cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 41/91, com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 105/2008 e 18/2011.
3. Aprovação do Convênio ICMS 41/1991 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.251/2020; nº 11.310/2021; nº 11.329/2021. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 915 DE 29/04/2021).
Art. 15. Operações com medicamentos, usados no tratamento de câncer, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 162/94. (cf. Convênio ICMS 162/94 e alterações)
§ 1º Somente serão beneficiadas com a isenção prevista neste Art. as operações com medicamentos utilizados especificamente no tratamento de câncer.
§ 2º O benefício previsto neste Art. fica, ainda, condicionado ao estorno do crédito de que trata o inciso I do Art. 123 das disposições permanentes.
§ 3º O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2477 DE 31/07/2014).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1079 DE 31/08/2021):
§ 4º Relativamente ao produto previsto no item 69 do Anexo Único do Convênio ICMS 162/1994, a fruição do benefício de que trata este artigo fica, também, condicionada a que a operação esteja contemplada: (efeitos a partir de 1º de março de 2018)
I - com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação, no período de 1º de março de 2018 a 31 de março de 2019;
II - com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados; (efeitos a partir de 1º de abril de 2019)
III - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. (efeitos a partir de 1º de março de 2018)
§ 5º Ainda em relação ao produto previsto no item 69 do Anexo Único do Convênio ICMS 162/1994, ficam convalidados os procedimentos adotados, no período de 1º de março de 2018 a 31 de março de 2019, em conformidade com o disposto no inciso II do § 4º deste artigo. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 3/2019) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1079 DE 31/08/2021).
§ 6º O disposto no § 5º deste artigo não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos ou compensados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1079 DE 31/08/2021).
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alteração do Convênio ICMS 162/1994, exceto Anexo Único: Convênios ICMS 118/2011, 32/2014, 210/2017 e 3/2019. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 1079 DE 31/08/2021).
4. Anexo Único do Convênio ICMS 162/94: cf. redação dada pelo Convênio ICMS 32/2014, com as alterações dos Convênios 210/2017, 49/2021, 132/2021, 101/2023 e 146/2023. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 910 DE 07/06/2024).
5. A eficácia das alterações decorrentes dos Convênios ICMS arrolados nas notas nos 3 e 4 observará o termo de início da eficácia dos aludidos Convênios ICMS. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 910 DE 07/06/2024).
6. Aprovação do Convênio ICMS 162/94 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações, bem como do respectivo Anexo Único: Leis n° 10.980/2019; n° 11.443/2021; n° 11.329/2021; n° 11.670/2022; n° 12.044/2023; n° 12.358/2023. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 910 DE 07/06/2024).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 843 DE 09/03/2021):
Art. 15-A. Operações com medicamento Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME.(cf. Convênio ICMS 52/2020 )
§ 1º A aplicação do disposto no caput deste artigo fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
§ 2º Nas saídas internas e interestaduais do medicamento mencionado no caput deste artigo, não será exigido o estorno do crédito do ICMS de que trata o inciso I do artigo 123 das disposições permanentes.
§ 3º Nas hipóteses previstas no § 2º deste artigo, o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Convênio ICMS 52/2020 : adesão do Estado de Mato Grosso pelo Convênio ICMS 80/2020 .
4. Convênios ICMS 52/2020 e 80/2020, aprovados pela Lei nº 11.251/2020
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1234 DE 30/12/2021):
Art. 15-B. Operações com princípio ativo e medicamento relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 100/2021 , destinados a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME. (cf. Convênio ICMS 100/2021 )
§ 1º A aplicação do disposto no caput deste artigo fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito previsto no artigo 123, incisos I e II e § 1º, das disposições permanentes, relativo à entrada das mercadorias objeto das saídas a que se refere este artigo.
§ 3º O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Aprovação do Convênio ICMS 100/2021 : Lei nº 11.565/2021.
Art. 16. Operações realizadas com os medicamentos classificados segundo a Nomenclatura Brasileira - Sistema Harmonizado - NBM/SH, relacionados nos incisos do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 140/2001. (cf. Convênio ICMS 140/2001 e alterações)
§ 1º A fruição do benefício fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste Art. esteja desonerada das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 910 DE 07/06/2024).
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Alterações do Convênio ICMS 140/2001, exceto relação de medicamentos: Convênios ICMS 119/2002 e 46/2003.
3. Relação de medicamentos: cf. incisos da cláusula primeira do Convênio ICMS 140/2001, com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 17/2005, 120/2005, 118/2007, 62/2009, 42/2010, 100/2010, 159/2010, 33/2011, 139/2013 e 98/2021. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 1234 DE 30/12/2021).
4. A eficácia das alterações decorrentes dos Convênios ICMS arrolados na nota nº 3 observará o termo de início da eficácia dos aludidos Convênios ICMS. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 1234 DE 30/12/2021).
5. Aprovação do Convênio ICMS 140/2001 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.251/2020; nº 11.310/2021; nº 11.329/2021; Lei nº 11.565/2021 . (Nota Acrescentada pelo Decreto Nº 1234 DE 30/12/2021).
Art. 17. Operações adiante indicadas com medicamentos, fármacos e produtos intermediários, em seguida especificados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH: (cf. Convênio ICMS 10/2002 e alterações)
I - entrada decorrente de importação do exterior de:
a) produtos intermediários destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, relacionados nos itens da alínea a do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 10/2002;
b) fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, relacionados nos itens da alínea b do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 10/2002;
c) medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, à base de substância relacionada em item da alínea c do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 10/2002;
II - saídas interna e interestadual de:
a) fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS, relacionados nos itens da alínea a do inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 10/2002;
b) medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, à base de substância relacionada em item da alínea b do inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 10/2002.
Parágrafo único A isenção prevista neste Art. somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alterações do Convênio ICMS 10/2002: v. nota nº 4 deste Art. e respectivos subitens.
4. Relação de fármacos, medicamentos e produtos intermediários:
4.1 cf. itens da alínea a do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 10/2002, com as alterações, acréscimos e revogações decorrentes dos Convênios ICMS 32/2004, 80/2008, 75/2010, 84/2010, 157/2019 e 99/2021;(efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022) (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 1234 DE 30/12/2021).
4.2 cf. itens da alínea b do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 10/2002, com as alterações, acréscimos e revogações decorrentes do Convênio ICMS 75/2010 , 84/2010, 150/2010 e 157/2019; (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2019) (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 915 DE 29/04/2021).
4.3 cf. itens da alínea c do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 10/2002, com as alterações, acréscimos e revogações decorrentes dos Convênios ICMS 121/2006, 137/2008 1/2019, 157/2019 e 99/2021; (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022) (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 1234 DE 30/12/2021).
4.4 cf. itens da alínea a do inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 10/2002, com as alterações, acréscimos e revogações decorrentes dos Convênios ICMS 80/2008, 75/2010, 84/2010, 157/2019, 210/2019, 13/2020 e 157/2021; (efeitos a partir de 22 de outubro de 2021) (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 1234 DE 30/12/2021).
4.5 cf. itens da alínea b do inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 10/2002, com as alterações, acréscimos e revogações decorrentes dos Convênios ICMS 64/2005, 137/2008, 150/2010, 130/2011, 1/2019, 157/2019 e 99/2021. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022) (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 1234 DE 30/12/2021).
5. A eficácia das alterações, acréscimos e revogações decorrentes dos Convênios ICMS arrolados nos subitens 4.1 a 4.5 da nota nº 4 observará o termo de início da eficácia dos aludidos Convênios ICMS. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 915 DE 29/04/2021).
6. Aprovação do Convênio ICMS 10/2002, bem como de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações: Leis n° 11.251/2020; n° 11.565/2021; n° 11.670/2022. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 910 DE 07/06/2024).
Art. 17-A Operações, inclusive de importação, com vacinas e insumos destinados à produção de vacinas para o enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), classificados pela NCM como 3002.20.19 e 3002.20.29, e as respectivas prestações de serviços de transporte. (Convênio ICMS 15/2021 - efeitos a partir de 18 de março de 2021)
§ 1º Não se exigirá o estorno do crédito previsto no artigo 123, incisos I e V e § 1º, das disposições permanentes, relativo à entrada das mercadorias objeto das saídas a que se refere este artigo.
§ 2º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente já recolhidos.
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Aprovação do Convênio ICMS 15/2021 : Lei nº 11.329/2021.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1234 DE 30/12/2021):
Art. 17-B. Operações internas com medicamentos que possuem farmacêuticos ativos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 90/2021 , com destino a pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde para o Sistema Único de Saúde - SUS, para uso no enfrentamento da emergência decorrente da pandemia do novo coronavírus (SARS-CoV-2).(cf. Convênio ICMS 90/2021 )
§ 1º A isenção a que se refere o caput deste artigo alcança também o imposto:
I - devido em razão de importação realizada pela própria pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde;
II - incidente sobre as prestações de serviço de transporte das mercadorias objeto da isenção;
III - decorrente da diferença entre a alíquota interna e interestadual, se couber.
§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito previsto no artigo 123, incisos I e II e § 1º, das disposições permanentes, relativo à entrada das mercadorias, ou dos respectivos insumos, objeto das saídas a que se refere este artigo.
§ 3º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.
§ 4º O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2024. (Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Aprovação do Convênio ICMS 90/2021 : Lei nº 11.548/2021 .
Art. 18. Operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002, destinados a órgãos da Administração Pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal e suas fundações públicas. (cf. Convênio ICMS 87/2002 e alterações)
§ 1º A fruição do benefício previsto neste Art. fica condicionada a que:
I - os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste Art. esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;
III - não haja redução no montante de recursos destinados ao cofinanciamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde aos Estados e aos Municípios.
§ 2º O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
§ 3° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2023) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 910 DE 07/06/2024).
§ 4º As disposições deste artigo produzirão efeitos até 30 de junho de 2018. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1326 DE 28/12/2017).
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Alterações do Convênio ICMS 87/2002, exceto Anexo Único: Convênios ICMS 126/2002, 45/2003, 54/2009, 57/2010, 13/2013, 47/2021, 97/2021, 133/2021 e 166/2021. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 910 DE 07/06/2024).
3. Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002: redação cf. Convênio ICMS 54/2009, com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 100/2009, 110/2009, 20/2010, 99/2010, 160/2010, 26/2011, 60/2011, 139/2011, 28/2012, 137/2013, 145/2013, 20/2014, 40/2014, 51/2017, 26/2018, 2/2019, 132/2019, 158/2019, 211/2019, 47/2021, 97/2021, 133/2021, 158/2021, 218/2021, 31/2022, 141/2022, 180/2022, 42/2023, 92/2023 e 193/2023. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 910 DE 07/06/2024).
4. A eficácia das alterações decorrentes dos Convênios ICMS arrolados nas notas nos 2 e 3 observará o termo de início da eficácia dos aludidos Convênios ICMS. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 910 DE 07/06/2024).
5. Aprovação do Convênio ICMS 87/2002 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021; n° 11.443/2021; n° 11.565/2021; n° 11.670/2022; n° 12.044/2023; n° 12.140/2023; n° 12.358/2023. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 910 DE 07/06/2024).
Art. 19. Operações adiante arroladas com produtos farmacêuticos e com fraldas geriátricas: (cf. Convênio ICMS 81/2008 e alterações)
I - saídas da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ destinadas às farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil", instituído pela Lei (federal) nº 10.858, de 13 de abril de 2004;
II - saídas internas a pessoa física, consumidor final, promovidas pelas farmácias referidas no inciso I deste Art..
§ 1º O benefício previsto neste Art. condiciona-se:
I - à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;
II - a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste Art. esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
§ 2º As farmácias integrantes do Programa que comercializarem, exclusivamente, os produtos de que trata este Art.:
a) ser inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
b) ser usuárias da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, ressalvada a aplicação do disposto no § 5º deste Art.;
c) utilizar Escrituração Fiscal Digital - EFD, entregando, nos prazos assinalados, os arquivos correspondentes a cada período; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1760 DE 27/12/2018).
d) arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial previsto na legislação, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e de vendas;
a) da escrituração dos livros fiscais arrolados nos incisos do caput do artigo 437 das disposições permanentes; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1760 DE 27/12/2018).
b) do cumprimento das demais obrigações acessórias.
§ 3º O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, deverá ser escriturado normalmente e deverá ser apresentado, sempre que regularmente notificado o estabelecimento, à autoridade fiscal.
§ 4º Na devolução de bens ou mercadorias pela farmácia integrante do programa à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, a Nota Fiscal da operação poderá ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito dos bens ou mercadorias.
§ 5º As farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil" deverão constar de relação disponibilizada pela FIOCRUZ na internet.
§ 6º Em alternativa ao disposto na alínea b do inciso I do § 2º deste Art., fica assegurada a fruição do benefício previsto neste preceito ao usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, enquanto estiver autorizado a fazer uso do referido Equipamento, nos termos do Art. 346 das disposições permanentes deste regulamento.
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alterações do Convênio ICMS 81/2008: Convênio ICMS 65/2011 e 162/2013.
Art. 20. Operações com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias - NCM, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1). (cf. Convênio ICMS 73/2010)
§ 1º A isenção prevista neste Art. fica condicionada a que:
I - o medicamento esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste Art. esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 910 DE 07/06/2024).
Nota:
1. Convênio impositivo.
2. Aprovação do Convênio ICMS 73/2010 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.251/2020; nº 11.310/2021; nº 11.329/2021. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 915 DE 29/04/2021).
Art. 21. Operações realizadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - Hemobrás, com os fármacos e medicamentos derivados do plasma humano, coletado nos hemocentros de todo o Brasil, relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS 103/2011. (cf. Convênio ICMS 103/2011 e alteração)
§ 1º A isenção prevista neste Art. fica condicionada a que:
I - os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste Art. esteja desonerada das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS.
§ 2º O disposto neste Art. não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Relação de medicamentos: cf. incisos da cláusula primeira do Convênio ICMS 103/2011, com as alterações decorrentes do Convênio ICMS 134/2012.
Art. 22. As saídas do produto adiante descrito, com destino a órgão ou entidade da Administração Pública Direta, suas autarquias ou fundações: (cf. Convênio ICMS 23/2007 e alteração)
Descrição do produto | NCM |
Reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antígenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano | 3002.10.29. |
§ 1° A isenção de que trata o caput deste artigo fica condicionada:
I - ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
II - à indicação, na Nota Fiscal que acobertar a respectiva saída, do valor do desconto.
§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 910 DE 07/06/2024).
Nota:
1. Convênio impositivo.
2. Aprovação do Convênio ICMS 23/2007 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.251/2020; nº 11.310/2021; nº 11.329/2021. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 915 DE 29/04/2021).
Art. 23. Operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/ Sistema Harmonizado - NBM/SH (código 4014.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM). (cf. Convênio ICMS 116/98)
§ 1º O benefício fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal.
§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 910 DE 07/06/2024).
Nota:
1. Convênio impositivo.
2. Aprovação do Convênio ICMS 116/1998 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.251/2020; nº 11.310/2021; nº 11.329/2021. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 915 DE 29/04/2021).
SEÇÃO II - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM COMPONENTES, INSTRUMENTOS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS E OUTROS INSUMOS DE USO MÉDICO-HOSPITALAR-LABORATORIAIS
Art. 24. Operação com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, indicados no Anexo Único do Convênio ICMS 1/99. (cf. Convênio ICMS 1/99 e alterações)
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 343 DE 30/12/2019):
§ 1º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada:
I - ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação, para os equipamentos e acessórios indicados no anexo;
II - a que a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, relativamente ao item 73 do Anexo Único do Convênio ICMS 1/1999. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 388 DE 02/03/2020).
§ 2° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 910 DE 07/06/2024).
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Alterações do Convênio ICMS 1/1999, exceto Anexo Único: Convênios ICMS 55/1999, 212/2017 e 48/2021. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 1079 DE 31/08/2021).
3. Anexo Único do Convênio ICMS 1/1999 : redação cf. Convênio ICMS 80/2002 , com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 149/2002, 90/2004, 75/2005, 36/2006, 30/2009, 96/2010, 176/2010, 181/2010, 136/2013, 140/2013, 149/2013, 212/2017, 48/2021 e 75/2021. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 1234 DE 30/12/2021).
4. A eficácia das alterações decorrentes dos Convênios ICMS arrolados na nota nº 3 observará o termo de início da eficácia dos aludidos Convênios ICMS. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1079 DE 31/08/2021).
5. Aprovação do Convênio ICMS 1/1999 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.251/2020; nº 11.310/2021; nº 11.329/2021; nº 11.443/2021; nº 11.548/2021. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 1234 DE 30/12/2021).
Art. 25. Entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei (federal) nº 12.101, de 27 de novembro de 2009. (cf. Convênio ICMS 104/89)
§ 1º A isenção prevista neste Art.:
I - somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares;
II - estende-se aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado;
III - será concedida, individualmente, mediante ato expedido pelo Gerente de Controle de Comércio Exterior da Superintendência de Análise da Receita Pública - SARE;
IV - aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados:
a) a partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;
b) a reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar;
c) aos medicamentos arrolados, segundo os respectivos nomes genéricos, no Anexo do Convênio ICMS 104/89.
§ 2º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
§ 3º Fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata o § 2º deste Art. nas importações beneficiadas pela Lei (federal) nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades, sem fins lucrativos, por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino.
§ 4º O atestado, emitido nos termos do § 2º deste Art., terá validade máxima de 6 (seis) meses.
§ 5° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 910 DE 07/06/2024).
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Alterações do Convênio ICMS 104/89, exceto Anexo Único: Convênios ICMS 95/95, 24/2000, 110/2004 e 90/2010.
3. Anexo Único: acrescentado ao Convênio ICMS 104/89 pelo Convênio ICMS 95/95.
4. Aprovação do Convênio ICMS 104/1989 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.251/2020; nº 11.310/2021; nº 11.329/2021. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 915 DE 29/04/2021).
Art. 26. Operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da Administração Pública, direta ou indireta, bem como suas Autarquias e Fundações, relacionados no quadro que integra o caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 84/97. (cf. Convênio ICMS 84/97)
Parágrafo único Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 910 DE 07/06/2024).
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Relação de produtos: cf. quadro que integra a cláusula primeira do Convênio ICMS 84/97, com as alterações do Convênio ICMS 55/2003.
3. Aprovação do Convênio ICMS 84/1997 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.251/2020; nº 11.310/2021; nº 11.329/2021. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 915 DE 29/04/2021).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 388 DE 02/03/2020):
Art. 27. Operações com aceleradores lineares, classificados nos códigos 9022.14.90 e 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM: (cf. Convênio ICMS 66/2019 e alteração - efeitos a partir de 1º de junho de 2021) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1079 DE 31/08/2021).
I - realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde;
II - com destino a entidades filantrópicas, desde que classificadas como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.
§ 1º O disposto no inciso II do caput deste artigo também se aplica às operações de importações com peças e partes, sem similar nacional, utilizados na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, desde que a saída posterior seja destinada a entidades filantrópicas referidas no inciso II do caput deste artigo.
§ 2º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente.
§ 3º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alteração do Convênio ICMS 66/2019: Convênio ICMS 51/2021; (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 1079 DE 31/08/2021).
4. Aprovação do Convênio ICMS 66/2019 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.443/2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1079 DE 31/08/2021).
Art. 28. Entrada decorrente de importação do exterior realizada pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, indicados no Anexo do Convênio ICMS 95/98, destinados às campanhas de vacinação e de programas nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela e outros agravos, promovidas pelo Governo Federal. (cf. Convênio ICMS 95/98)
Parágrafo único Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 910 DE 07/06/2024).
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Anexo Único: cf. Convênio ICMS 95/98, redação dada pelo Convênio ICMS 129/2008, com as alterações decorrentes do Convênio 18/2010.
3. Aprovação do Convênio ICMS 95/1998 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.251/2020; nº 11.310/2021; nº 11.329/2021. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 915 DE 29/04/2021).
Art. 29. Entrada de mercadoria importada do exterior a ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos. (cf. Convênio ICMS 24/89)
§ 1º O disposto neste Art. somente se aplica na hipótese de a importação ser efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação.
§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 910 DE 07/06/2024).
Nota:
1. Convênio impositivo.
2. Aprovação do Convênio ICMS 24/1989 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.251/2020; nº 11.310/2021; 11.329/2021. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 915 DE 29/04/2021).
CAPÍTULO VI - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VINCULADAS AO ATENDIMENTO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL OU MÚLTIPLA
SEÇÃO I - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MATERIAIS, ACESSÓRIOS, INSTRUMENTOS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS E OUTROS INSUMOS DE USO MÉDICO-HOSPITALAR E LABORATORIAL, PARA USO OU ATENDIMENTO NO TRATAMENTO DO PORTADOR DA DEFICIÊNCIA
Art. 30. Saída interna ou interestadual de equipamentos e acessórios constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 38/91, com destino a instituição pública ou entidade assistencial, para atendimento exclusivo de pessoa portadora de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla. (cf. Convênio ICMS 38/91)
§ 1º O benefício previsto neste Art. se estende às importações do exterior, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional.
§ 2º A isenção será concedida desde que:
I - a instituição pública estadual ou entidade assistencial esteja vinculada a programa de recuperação do portador de deficiência;
II - a entidade assistencial não tenha finalidade lucrativa;
III - seja reconhecida pela Secretaria de Estado de Fazenda, a requerimento da interessada.
§ 3° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 910 DE 07/06/2024).
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Anexo Único: cf. Convênio ICMS 38/91, com as alterações decorrentes do Convênio ICMS 47/97.
3. Aprovação do Convênio ICMS 38/1991 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.251/2020; nº 11.310/2021; nº 11.329/2021. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 915 DE 29/04/2021).
Art. 31 Operações com as mercadorias, segundo as respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, arroladas nos incisos do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 126/2010. (cf. Convênio ICMS 126/2010)
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Relação de mercadorias: cf. incisos do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 126/2010, com as alterações decorrentes do Convênio ICMS 30/2012.
SEÇÃO II - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS, DESTINADOS A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL OU MENTAL OU DE AUTISMO
Art. 32. Saídas internas de veículo automotor novo, destinado a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente. (cf. Lei nº 8.698/2007 combinada com o Convênio ICMS 38/2012 e suas alterações - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1235 DE 30/12/2021).
§ 1º O benefício de que trata este Art. não alcança os acessórios opcionais que não sejam equipamentos necessários à adaptação do veículo às necessidades especiais da pessoa portadora da deficiência.
§ 2º Para fins da concessão do benefício previsto neste Art., considera-se:
I - pessoa portadora de deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (cf. inciso I do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 38/2012, alterado pelo Convênio ICMS 59/2020 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 752 DE 09/12/2020).
II - pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou inferior a 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (vinte graus), ou a ocorrência simultânea de ambas as situações;
III - pessoa portadora de deficiência mental, severa ou profunda ou autista aquela cuja condição seja atestada conforme os critérios e requisitos definidos na Portaria Interministerial SEDH/MS nº 2, de 21 de novembro de 2003, ou em outra que venha a substituí-la.
§ 2º-A Para fins do disposto no inciso II do § 2º deste artigo, considera-se, também, como portadora de deficiência visual a pessoa portadora de visão monocular. (cf. Lei nº 10.664/2018 c/c § 5º da cláusula segunda do Convênio ICMS 38/2012 - efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 10 de janeiro de 2018) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1398 DE 16/03/2018).
§ 2º-B Para fins do disposto no inciso III do § 2º deste artigo, entende-se por pessoa portadora de deficiência mental severa ou profunda, especialmente, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas. (redação cf. inciso III do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 38/2012, alterado pelo Convênio ICMS 135/2012) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1398 DE 16/03/2018).
§ 2º-B-1. Para os fins deste artigo, considera-se síndrome de Down aquela diagnosticada como anomalia cromossômica classificada na categoria Q.90 da Classificação Internacional de Doenças - CID 10. (cf. inciso III - A da cláusula segunda do Convênio ICMS 38/2012, acrescentado pelo Convênio ICMS 161/2021 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1235 DE 30/12/2021).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1398 DE 16/03/2018):
§ 2º-C Ainda para fins do disposto no inciso III do § 2º deste artigo, entende-se por pessoa portadora de autismo, especialmente, aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico e gera a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas: (redação cf. inciso IV do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 38/2012, alterado pelo Convênio ICMS 28/2017)
I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 752 DE 09/12/2020):
§ 2º-D Também para os efeitos deste artigo, considera-se: (cf. incisos V, VI e VII do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 38/2012, acrescentados pelo Convênio ICMS 59/2020 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021)
I - deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
II - deficiência permanente: a que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos;
III - incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
§ 3º Na hipótese de que trata este Art., a aquisição do bem poderá ser efetuada diretamente pela pessoa portadora de deficiência que tenha plena capacidade jurídica e, no caso dos interditos, por seus representantes legais.
§ 4º O benefício previsto neste Art.:
I - deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
a) a veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor, sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais);
b) se o adquirente e o revendedor não tiverem débitos para com a Fazenda Pública deste Estado;
III - após comprovada a regularidade fiscal do revendedor autorizado, mediante obtenção, por meio eletrônico, da Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND, será devidamente reconhecido por ato de ofício, consubstanciado em comunicado expedido pela Superintendência de Fiscalização, habilitando o revendedor a efetuar, até determinada quota anual, a venda de veículos novos, com o benefício de que trata este artigo, ficando a habilitação condicionada à manutenção da regularidade fiscal e ao arquivamento pelo prazo decadencial dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto Nº 431 DE 30/03/2020).
a) em relação a veículo que será conduzido pelo portador da deficiência:
1. laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN/MT, que: (cf. § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 38/2012, alterado pelo Convênio ICMS 59/2020 c/c o § 9º da referida cláusula segunda, redação dada pelos Convênios ICMS 108/2020 e 5/2021 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021) (Redação dada pelo Decreto Nº 915 DE 29/04/2021).
2) cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;
b) em relação a veículo que será conduzido por terceiros:
1. laudo médico expedido por profissional integrante do serviço público de saúde ou de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde, que deverá conter a descrição da deficiência e as suas especificidades, de forma a permitir o respectivo enquadramento em hipótese arrolada nos incisos do § 2º deste artigo; (cf. § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 38/2012, alterado pelo Convênio ICMS 59/2020 c/c o § 9º da referida cláusula segunda, redação dada pelos Convênios ICMS 108/2020 e 5/2021 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 915 DE 29/04/2021).
2) a indicação dos condutores do veículo, que comprovem residência na mesma localidade do beneficiário, até o máximo de 3 (três), atendido o modelo constante do Anexo VI do Convênio ICMS 38/2012 , acompanhada de cópia dos respectivos documentos pessoais, inclusive da Carteira Nacional de Habilitação; (cf. §§ 3º e 4º da cláusula segunda do Convênio ICMS 38/2012, alterado pelo Convênio ICMS 59/2020 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021) (Redação dada pelo Decreto Nº 752 DE 09/12/2020).
c) em ambos os casos:
1) documento que comprove a representação legal do requerente, quando o pedido não for apresentado pela pessoa portadora da deficiência ou autista;
2) comprovante de disponibilidade financeira ou patrimonial, do portador de deficiência, síndrome de Down ou autista, ou de seus pais, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido, podendo ser substituída por uma Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial, desde que nela conste que o declarante se responsabiliza pela exatidão e veracidade das informações prestadas e declare estar ciente do disposto no artigo 299 do Decreto-Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (cf. inciso II da cláusula terceira do Convênio ICMS 38/2012, redação dada pelo Convênio ICMS 161/2021 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1235 DE 30/12/2021).
3) cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;
4) comprovante de residência do beneficiário e, quando for o caso, dos condutores de veículo indicados conforme item 2 da alínea b deste inciso; (cf. inciso IV do caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 38/2012, alterado pelo Convênio ICMS 59/2020 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021) (Redação dada pelo Decreto Nº 752 DE 09/12/2020).
IV - será reconhecido, previamente, pela Coordenadoria do IPVA, ITCD e Outras Receitas da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas - CIIOR/SUCOR, em se tratando de operações realizadas em número excedente àquele autorizado nos termos do inciso III deste parágrafo, circunstância na qual o requerimento da concessionária mato-grossense conterá pedido formulado pelo adquirente ou seu representante legal e terá como anexos os documentos previstos nas alíneas do referido inciso III. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1235 DE 30/12/2021).
§ 4°-A Ao veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante for superior ao valor de que trata a alínea a do inciso II do § 4° deste artigo, desde que o referido preço não ultrapasse a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), incluídos os tributos incidentes, poderá ser aplicada a isenção parcial do ICMS, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). (cf. § 9° da cláusula primeira do Convênio ICMS 38/2012, alterado pelo Convênio ICMS 147/2023 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 679 DE 02/02/2024).
§ 4º-B O veículo automotor ofertado às pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas deve ser passível de aquisição pelo público em geral, sem o benefício previsto neste artigo. (cf. § 10. da cláusula primeira do Convênio ICMS 38/2012, acrescentado pelo Convênio ICMS 204/2021 , observada a redação dada pelo Convênio ICMS 230/2021 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1235 DE 30/12/2021).
§ 4º-C Em alternativa ao procedimento descrito no inciso III do § 4º deste preceito, a CIIOR/SUCOR poderá adotar o reconhecimento de isenção prevista neste artigo, mediante análise prévia do requerimento do adquirente interessado, instruído na forma deste artigo, mantida a exigência de obtenção da CND. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1235 DE 30/12/2021).
§ 5º Em substituição à CND exigida, conforme o caso, no inciso III do § 4º ou no § 4º-C deste artigo, poderá ser anexada a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1235 DE 30/12/2021).
§ 5-A. A comprovação de regularidade relativa a débitos do adquirente, prevista na alínea b do inciso II do § 4º deste artigo, poderá ser efetuada mediante apresentação de CND ou da CPEND, expedida por processamento eletrônico de dados, válida na data de solicitação do benefício. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 431 DE 30/03/2020).
§ 6º Não será reconhecido o benefício da isenção de que trata este Art., quando o laudo previsto no item 1 da alínea a ou b do inciso III do § 4º deste Art. não contiver, detalhadamente, todos os requisitos exigidos no mencionado dispositivo.
§ 6º-A O benefício previsto neste artigo somente poderá ser concedido se a deficiência atender cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade, manifestando-se sob uma das formas de deficiência física moderada ou grave, visual, inclusive visão monocular, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autismo.(cf. § 8º da cláusula segunda do Convênio ICMS 38/2012, redação dada pelo Convênio ICMS 161/2021 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1235 DE 30/12/2021).
§ 6º-B. Para as deficiências previstas nos incisos I do § 2º deste artigo, a indicação de terceiro condutor somente será permitida se declarado no laudo pericial a que se referem o item 1 da alínea a e o item 1 da alínea b do inciso III do § 4º deste artigo, que o beneficiário se encontra em incapacidade total para dirigir veículo automotor. (cf. § 10. da cláusula segunda do Convênio ICMS 38/2012, acrescentado pelo Convênio ICMS 59/2020 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 752 DE 09/12/2020).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1235 DE 30/12/2021):
§ 6º-B-1 A condição de pessoa com síndrome de Down será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido por médico, no formulário específico constante no Anexo III - A, emitido por prestador de: (cf. § 2º-A da cláusula segunda do Convênio ICMS 38/2012, redação dada pelo Convênio ICMS 161/2021 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021)
a) serviço público de saúde;
b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Anexo V do Convênio ICMS 38/2012 .
§ 6º-B-2 Caso a pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autismo, beneficiária da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo VI do Convênio ICMS 38/2012 . (cf. § 3º da cláusula segunda do Convênio ICMS 38/2012, redação dada pelo Convênio ICMS 161/2021 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1235 DE 30/12/2021).
§ 6º-C Responde solidariamente pelo pagamento do imposto devido e respectivos acréscimos e penalidades, o profissional da área de saúde, caso seja comprovado fraude em laudo pericial, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis e da apresentação de denúncia ao Conselho Regional de Medicina. (cf. § 11. da cláusula segunda do Convênio ICMS 38/2012, acrescentado pelo Convênio ICMS 59/2020 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 752 DE 09/12/2020).
§7º Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada.
§ 8º O Coordenador da CIIOR, se deferido o pedido, emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS, em formulário próprio, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: (Redação dada pelo Decreto Nº 1235 DE 30/12/2021).
I - a 1a (primeira) via deverá permanecer com o interessado;
II - a 2a (segunda) via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;
III - a 3a (terceira) via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;
IV - a 4a (quarta) via ficará em poder do fisco que reconheceu a isenção.
§ 9º Fica a CIIOR/SUCOR autorizada a promover as adequações necessárias no modelo constante do Anexo I do Convênio ICMS 38/2012 , para atender as disposições deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1235 DE 30/12/2021).
§ 10 Na hipótese prevista no inciso III do § 4º deste Art., a 4a (quarta) via de que trata o § 8º, também deste Art., será arquivada, juntamente com a 3a (terceira) via, pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização.
§ 11 Observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, a autorização de que trata o § 8º deste Art. poderá ser disponibilizada em meio eletrônico, no sítio da referida Secretaria na internet, www.sefaz.mt.gov.br.
§ 11-A O prazo de validade da autorização de que tratam os §§ 8º e 11 será de 270 (duzentos e setenta) dias, contado da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo. (redação cf. § 1º da cláusula quarta do Convênio ICMS 38/2012, alterado pelo Convênio ICMS 50/2017) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1398 DE 16/03/2018).
§ 12 O adquirente do veículo, ou seu representante legal, deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo, constante no documento fiscal de venda:
I - até o 15º (décimo quinto) dia útil, cópia autenticada da Nota Fiscal que documentou a aquisição do veículo;
II - até 270 (duzentos e setenta) dias: (redação cf. inciso II do § 3º da cláusula quarta do Convênio ICMS 38/2012, alterado pelo Convênio ICMS 50/2017) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1398 DE 16/03/2018).
§ 13 O adquirente do veículo deverá recolher o imposto, com acréscimo dos juros de mora e de multas, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e, conforme o caso, 923 ou 924 das disposições permanentes, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de: (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 762 DE 27/02/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).
I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, ressalvado o disposto no § 14 deste artigo; (cf. § 1º do artigo 1º da Lei nº 8.698/2007 , alterado pela Lei nº 11.046/2019 - efeitos a partir de 9 de março de 2020) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 431 DE 30/03/2020).
II - modificação das características do veículo, para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;
III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
IV - não atender ao disposto no § 12 deste Art..
§ 14 O disposto no inciso I do § 13 deste Art. não se aplica nas seguintes hipóteses:
I - transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;
II - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;
III - alienação fiduciária em garantia.
§ 15 O estabelecimento que efetuar a operação isenta, além das demais obrigações previstas na legislação, deverá:
I - fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:
a) o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
b) o valor correspondente ao imposto não recolhido;
c) número da CND ou da CPEND, válida na data de solicitação do benefício, expedida por processamento eletrônico de dados, pertinente ao revendedor autorizado; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 431 DE 30/03/2020).
d) número da CND ou da CPEND, válida na data de solicitação do benefício, expedida por processamento eletrônico de dados, pertinente ao adquirente do veículo; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 431 DE 30/03/2020).
e) as declarações de que:
1) a operação é isenta de ICMS nos termos da Lei nº 8.698/2007;
2) nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco; (cf. § 1º do artigo 1º da Lei nº 8.698/2007 , alterado pela Lei nº 11.046/2019 - efeitos a partir de 9 de março de 2020) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 431 DE 30/03/2020).
(Revogado pelo Decreto Nº 431 DE 30/03/2020):
II - encaminhar, em 4 (quatro) vias, à Agência Fazendária do seu domicílio tributário, as seguintes informações:
a) o nome, o endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF do adquirente;
b) o número, a série e a data da expedição da Nota Fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido, especialmente o número do chassi;
c) o número das CND e/ou das CPEND de que tratam as alíneas c e d do inciso I deste parágrafo. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 430 DE 30/03/2020).
§ 16. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período de 4 (quatro) anos, contados da data da respectiva aquisição. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 431 DE 30/03/2020).
§ 17. Ficam dispensadas as autenticações em documentos previstas neste artigo quando a apresentação se der por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1398 DE 16/03/2018).
§ 18. Substitui a CPEND expedida eletronicamente a que se referem os §§ 5º e 5º-A, bem como as alíneas c e d do inciso I do § 15 deste artigo, a CPEND emitida extraordinariamente pela Procuradoria-Geral do Estado e/ou pela Secretaria de Estado de Fazenda, válida na data do requerimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 431 DE 30/03/2020).
§ 19. Na hipótese da alínea b do inciso III do § 4º deste artigo, é permitida a substituição de condutor(e s) indicado(s) conforme item 2 da referida alínea, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à CIIOR/SUCOR, apresentando, na oportunidade, novo Anexo VI com a indicação de outro(s) condutor(e s) autorizado(s) em substituição àquele(s), devendo os condutores comprovarem residência na mesma localidade do beneficiário, nos termos do item 4 da alínea c também do inciso III do referido § 4º. (cf. § 4º da cláusula segunda do Convênio ICMS 38/2012, alterado pelo Convênio ICMS 59/2020 ) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1235 DE 30/12/2021).
Notas:
1. Vigência por prazo indeterminado.
2. Alterações da Lei nº 8.698/2007 : Lei nº 9.521/2011 ; Lei nº 9.734/2012 ; e Lei nº 11.046/2019 . (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 431 DE 30/03/2020).
3. Ver Convênio ICMS 38/2012. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1398 DE 16/03/2018).
4. Vigência do Convênio ICMS 38/2012: prorrogação de prazo até 30 de abril de 2026. (cf. Convênio ICMS 226/2023) (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 679 DE 02/02/2024).
5. Alterações do Convênio ICMS 38/2012: Convênios ICMS 135/2012, 28/2017, 50/2017, 50/2018, 59/2020, 108/2020, 5/2021, 161/2021, 204/2021, 230/2021, 18/2022 e 147/2023. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 679 DE 02/02/2024).
6. Aprovação do Convênio ICMS 38/2012 e demais Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.957/2019; n° 11.154/2020; n° 11.243/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021; n° 11.670/2022; n° 12.044/2023; n° 12.358/2023. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 910 DE 07/06/2024).
CAPÍTULO VII - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS PROMOVIDAS POR ENTIDADES ASSISTENCIAIS OU EDUCACIONAIS OU DECORRENTES DE DOAÇÕES A ESSAS ENTIDADES OU À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, OU, AINDA, QUANDO RELATIVAS A BENS CULTURAIS OU À PROMOÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA
SEÇÃO I - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS PROMOVIDAS POR ENTIDADES ASSISTENCIAIS OU EDUCACIONAIS
Art. 33. Saída de mercadorias de produção própria, promovida por instituições de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa, cujas rendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite fixado em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. Convênio ICM 38/82 e alteração)
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado. (cf. Convênio ICMS 121/95)
3. Alteração do Convênio ICM 38/82: Convênio ICMS 47/89.
SEÇÃO II - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DOADAS PARA ATENDIMENTO A VÍTIMAS DE INTEMPÉRIES, CALAMIDADES CLIMÁTICAS OU CATÁSTROFES
Art. 34. Saída de mercadoria em decorrência de doação a entidade governamental ou a entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública, que atenda aos requisitos do Art. 14 do Código Tributário Nacional, para socorrer vítimas de calamidade pública declarada por ato expresso da autoridade competente, bem como a correspondente prestação de serviço de transporte daquela mercadoria. (cf. Convênio ICM 26/75 e alteração)
(Revogado pelo Decreto Nº 765 DE 23/12/2020):
Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 550 DE 01/07/2020, que prorroga até 30 de setembro de 2020 os efeitos do Decreto nº 427 , de 26 de março de 2020, Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
Parágrafo único. Até 30 de junho de 2020, a isenção prevista neste artigo alcança também o ICMS incidente nas operações de importação e de aquisições de produtos ou de insumos necessários à fabricação de produtos utilizados na prevenção e no combate à COVID-19, desde que efetuadas com o fim específico de doação a entidade governamental ou a entidade assistencial, e respectivas prestações de serviços de transporte, aplicando-se, inclusive, em relação ao diferencial de alíquotas nas hipóteses previstas nos incisos XIII, XIII-A, XIV e XIV -A do artigo 3º das disposições permanentes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 427 DE 26/03/2020).
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado. (cf. Convênio ICMS 151/94)
3. Alteração do Convênio ICM 26/75: Convênio ICMS 58/92.
4.
.
(Revogado pelo Decreto Nº 765 DE 23/12/2020):
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 418 DE 20/03/2020):
Art. 34-A. Saídas internas de mercadorias em decorrência de doações ao Governo do Estado de Mato Grosso para utilização no combate à propagação do COVID-19, bem como a correspondente prestação de serviço de transporte.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, às doações de insumos necessários à fabricação de produtos utilizados no combate à propagação do COVID-19.
§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias, ou dos respectivos insumos, objeto das saídas a que se refere este artigo.
§ 3º Este benefício vigorará até 30 de junho 2020.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 765 DE 23/12/2020):
Art. 34-B. Operações adiante indicadas, realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), com as mercadorias indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS 63/2020 : (cf. Convênio ICMS 63/2020 , revigorado pelo Convênio ICMS 125/2021 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2021) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1235 DE 30/12/2021).
I - aquisição, interna ou importação, realizada por pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde;
II - aquisição, interna ou importação, realizada por pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde.
§ 1º A isenção de que trata este artigo aplica-se também:
I - à diferença das alíquotas interestadual e interna, se couber;
II - às correspondentes prestações de serviço de transporte;
III - às doações realizadas nos termos do inciso II do caput deste artigo.
§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito previsto no artigo 123, incisos I e V e § 1º, das disposições permanentes, relativo à entrada das mercadorias, ou dos respectivos insumos, objeto das saídas a que se refere este artigo.
§ 3º Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários de ICMS, relativos às operações e prestações realizadas nos termos deste artigo, cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de 1º de janeiro de 2021 até 27 de janeiro de 2021. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 903 DE 23/04/2021).
§ 4º Ficam cancelados os atos preparatórios ou lavrados para exigência de tributo ou aplicação de penalidade, em decorrência de realização, no período de 1º de janeiro de 2021 até 27 de janeiro de 2021, de operação e/ou prestação descritas nos incisos do caput e do § 1º deste artigo, bem como pela falta de estorno de crédito na hipótese enquadrada no § 2º, também deste preceito, devendo ser encerrados, manual ou eletronicamente, os respectivos procedimentos, em qualquer fase em que se encontrarem, arquivando-se, quando for o caso, o processo pertinente e ou promovendo-se a baixa do correspondente registro eletrônico. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 903 DE 23/04/2021).
§ 4º-A Ficam convalidadas as operações e prestações praticadas nos termos deste artigo no período compreendido entre 1º de agosto de 2021 e 15 de setembro de 2021. (cf. inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 125/2021) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1235 DE 30/12/2021).
§ 5º O tratamento previsto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos ou compensados, em decorrência do disposto no seu caput e/ou nos respectivos §§ 1º, 2º, 3º e 4º.
§ 6º Os benefícios previstos neste artigo vigorarão até 30 de abril de 2024. (cf. Convênio ICMS 125/2021 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2021; e Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1235 DE 30/12/2021).
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Convênio ICMS 63/2020 revigorado pelos Convênios ICMS 1/2021 e 125/2021. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 1235 DE 30/12/2021).
3. Aprovação do Convênio ICMS 63/2020 e do Convênio ICMS 1/2021, bem como de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 11.243/2020; n° 11.329/2021; n° 11.670/2022. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 910 DE 07/06/2024).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 903 DE 23/04/2021):
Art. 34-C Operações adiante indicadas, relativas ao equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), nas seguintes operações: (Convênio ICMS 13/2021 - efeitos a partir de 8 de março de 2021)
I - aquisição interna e interestadual realizada por pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde;
II - aquisição interna e interestadual realizada por pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde.
§ 1º A isenção de que trata este artigo aplica-se também:
I - à diferença das alíquotas interestadual e interna, se couber;
II - às correspondentes prestações de serviço de transporte;
III - às doações realizadas nos termos do inciso II do caput deste artigo.
§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito previsto no artigo 123, incisos I e V e § 1º, das disposições permanentes, relativo à entrada das mercadorias objeto das saídas a que se refere este artigo.
§ 3º Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários de ICMS, relativos às operações e prestações realizadas nos termos deste artigo, cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de 1º de janeiro de 2021 até 8 de março de 2021.
§ 4º Ficam cancelados os atos preparatórios ou lavrados para exigência de tributo ou aplicação de penalidade, em decorrência de realização, no período de 1º de janeiro de 2021 até 8 de março de 2021, de operação e/ou prestação descritas nos incisos do caput e do § 1º deste artigo, bem como pela falta de estorno de crédito na hipótese enquadrada no § 2º, também deste preceito, devendo ser encerrados, manual ou eletronicamente, os respectivos procedimentos, em qualquer fase em que se encontrarem, arquivando-se, quando for o caso, o processo pertinente e ou promovendo-se a baixa do correspondente registro eletrônico.
§ 5º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente já recolhidos.
§ 6º Os benefícios previstos neste artigo vigorarão até 30 de abril de 2024. (cf. Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1235 DE 30/12/2021).
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Aprovação do Convênio ICMS 13/2021 : Lei nº 11.329/2021 .
Art. 35. Saída de mercadorias doadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviço de transporte correspondente. (cf. Convênio ICMS 82/95)
§ 1º Em relação à operação ou prestação abrangida pela isenção prevista neste Art., fica dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido.
§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 910 DE 07/06/2024).
Nota:
1. Convênio autorizativo.
2. Aprovação do Convênio ICMS 82/1995 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.251/2020; nº 11.310/2021; nº 11.329/2021. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 915 DE 29/04/2021).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 765 DE 23/12/2020):
Art. 35-A. Operações internas relativas a doações para a Administração Pública Estadual Direta, seus órgãos, suas fundações e autarquias, de quaisquer mercadorias ou bens. (cf. Convênio ICMS 68/2020 )
§ 1º Não se exigirá o estorno do crédito previsto no artigo 123, incisos I e V e § 1º, das disposições permanentes, relativo à entrada das mercadorias, ou dos respectivos insumos, objeto das saídas a que se refere este artigo.
I - aplica-se independentemente da finalidade que será dada ao bem ou mercadoria;
II - não alcança as doações das quais decorram contrapartida financeira para o órgão donatário.
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Aprovação do Convênio ICMS 68/2020 : Lei nº 11.243/2020 .
Art. 36. Saída de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou a entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca, nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, bem como a prestação de serviço de transporte correspondente. (cf. Convênio ICMS 57/98)
§ 1º O benefício previsto neste Art. não se aplica às saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.
§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 910 DE 07/06/2024).
Nota:
1. Convênio impositivo.
2. Aprovação do Convênio ICMS 57/1998 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.251/2020; nº 11.310/2021; nº 11.329/2021. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 915 DE 29/04/2021).
(Revogado pelo Decreto Nº 1235 DE 30/12/2021):
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 765 DE 23/12/2020):
Art. 36-A. Operações de doações dos produtos e materiais de combate e prevenção à Covid-19, indicados na relação constante do Anexo Único do Convênio ICMS 81/2020 , realizadas por pessoa jurídica, contribuinte ou não do ICMS, quando destinadas ao Tribunal Superior Eleitoral - TSE e demais órgãos integrantes da Justiça Eleitoral para a realização das eleições municipais de 2020. (cf. Convênio ICMS 81/2020 - efeitos a partir de 9 de setembro de 2020)
§ 1º A isenção prevista no caput deste artigo abrange também:
I - o imposto incidente nas prestações de serviço de transporte das mercadorias objeto da doação;
II - o diferencial de alíquota entre a alíquota interestadual e interna, se couber;
III - o produto resultante da sua industrialização.
§ 2º Fica dispensado o estorno do crédito de ICMS previsto artigo 123, incisos I e V e § 1º, das disposições permanentes, relativo às operações realizadas ao abrigo deste artigo.
§ 3º A entrega do produto da doação prevista no caput deste artigo poderá ser efetuada diretamente a qualquer órgão da Justiça Eleitoral, ou ao estabelecimento indicado pelo TSE para fins de sua industrialização, quando for o caso, desde que o local da entrega esteja expressamente indicado nos documentos fiscais relativos à operação e à prestação.
§ 4º O tratamento previsto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos ou compensados, em decorrência do disposto no seu caput e/ou nos respectivos §§ 1º e 2º.
§ 5º O benefício previsto neste artigo vigorará até 29 de novembro de 2020.
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Aprovação do Convênio ICMS 81/2020 : Lei nº 11.243/2020 .
SEÇÃO III - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, DOADAS PARA FINS ASSISTENCIAIS E/OU EDUCACIONAIS
Art. 37. Entradas, decorrentes de importação de mercadorias, doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou por países estrangeiros, para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social, relacionados com suas finalidades essenciais, bem como suas saídas posteriores. (cf. Convênio ICMS 55/89 e alteração)
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alteração do Convênio ICMS 55/89: Convênio ICMS 82/89.
Art. 38. Saída de mercadoria decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (cf. Convênio ICMS 78/92)
Parágrafo único Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 910 DE 07/06/2024).
Nota:
1. Convênio autorizativo.
2. Aprovação do Convênio ICMS 78/1992 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.251/2020; nº 11.310/2021; nº 11.329/2021. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 915 DE 29/04/2021).
Art. 39. Entrada, por doação, de produtos importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da Administração Pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que atendam aos requisitos previstos no Art. 14 do Código Tributário Nacional. (cf. Convênio ICMS 80/95)
§ 1º A fruição do benefício fica condicionada a que:
I - não haja contratação de câmbio;
II - a importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
III - os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador.
§ 2º Mediante petição do interessado, o benefício será concedido, caso a caso, por despacho do Superintendente de Análise da Receita Pública, ouvido o Gerente de Controle de Comércio Exterior.
§ 3º A isenção se estende às aquisições, a qualquer título, obedecidas as mesmas condições, exceto a do inciso I do § 1º deste Art., efetuadas pelos órgãos da Administração Pública, direta e indireta, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional, cuja comprovação será efetuada por meio de laudo emitido por órgão especializado do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, ou por este credenciado.
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
Art. 40. Saída, em doação, de microcomputador usado (seminovo), efetuada, diretamente, pelo estabelecimento fabricante ou suas filiais, para escolas públicas especiais e profissionalizantes, associações destinadas a portadores de deficiência e comunidades carentes. (cf. Convênio ICMS 43/99)
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
SEÇÃO IV - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS ARTESANAIS, OBRAS DE ARTE OU RESULTANTES DO TRABALHO DE DETENTOS
Art. 41. Saída de produtos artesanais, assim entendidos aqueles provenientes de trabalho manual realizado por pessoa natural, quando: (cf. Convênio ICM 32/75)
I - o artesão seja cadastrado no Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro - SICAB do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e possua Carteira de Identidade do Artesão, emitida pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia no âmbito do Programa do Artesanato Mato-grossense - PAB/MT;
II - o trabalho não conte com o auxílio ou participação de terceiros assalariados;
III - o produto seja vendido ou consumido diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja associado.
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado. (cf. Convênio ICMS 151/94)
Art. 42 Saída de obra de arte, realizada pelo próprio autor. (cf. Convênio ICMS 59/91 e alteração)
Parágrafo único O disposto neste Art. aplica-se, também, nas operações de importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura.
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado. (cf. Convênio ICMS 151/94)
3. Alteração do Convênio ICMS 59/91: Convênio ICMS 56/2010.
4. Ver Art. 42 do Anexo V e Art. 13 do Anexo VI.
Art. 43. Saída interna de produtos resultantes do trabalho de reeducação de detentos, promovida por estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Estado. (cf. Convênio ICMS 85/94)
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
CAPÍTULO VIII - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, REALIZADAS COM FINS DE PROMOÇÃO DO ENSINO, DA PESQUISA OU DO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO OU TECNOLÓGICO
SEÇÃO I - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES PROMOVIDAS PELA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA
Art. 44. Entrada decorrente de importação do exterior de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnicocientíficos- laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizada diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais firmados pelo Governo Federal, dispensado o exame de similaridade.
(cf. Convênio ICMS 64/95)
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
Art. 45. Operações a seguir indicadas: (cf. Convênio ICMS 47/98)
I - saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA para outro estabelecimento da referida empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;
II - relativamente ao diferencial de alíquotas, incidente na aquisição interestadual realizada pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de material de uso ou consumo;
III - a remessa de animais para a EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno.
Parágrafo único Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 910 DE 07/06/2024).
Nota:
1. Convênio impositivo.
2. Aprovação do Convênio ICMS 47/1998 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.251/2020; nº 11.310/2021; nº 11.329/2021. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 915 DE 29/04/2021).
SEÇÃO II - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES REALIZADAS NO ÂMBITO DO TRATADO BINACIONAL BRASIL-UCRÂNIA - CENTRO DE LANÇAMENTO DE ALCÂNTARA E SÍTIO DE LANÇAMENTO ESPACIAL DO CYCLONE 4
(Revogado pelo Decreto Nº 1276 DE 21/11/2017):
Art. 46. Saídas de bens ou mercadorias e prestações de serviços adquiridos ou contratados por Alcântara Cyclone Space, doravante denominada ACS, inscrita no CNPJ sob o nº 07.752.497/0001-43, com sede em Brasília-DF, ou pelo Centro de Lançamento em Alcântara-MA, no âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia, destinados a desenvolver ações necessárias ao aparelhamento da sede e da construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, inclusive a infraestrutura necessária ao seu funcionamento. (cf. Convênio ICMS 84/2008)
§ 1º O disposto no caput deste Art. também se aplica às operações e prestações que contemplem:
I - as saídas de mercadorias ou bens, inclusive de energia elétrica, decorrentes de aquisições destinadas à ACS, inclusive material de uso e consumo e ativo fixo;
II - as entradas decorrentes de importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à ACS, inclusive material de uso e consumo e ativo fixo;
III - as prestações de serviço de transporte das mercadorias ou bens, beneficiados com a isenção, destinados à ACS;
IV - as prestações de serviços de comunicação contratadas pela ACS;
V - as aquisições para as edificações ou obras previstas no Tratado Binacional, realizadas indiretamente por meio de contratos específicos de empreitada.
§ 2º A isenção de que trata este Art. aplica-se às operações com insumos, matérias-primas, componentes, veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, destinados à sede da ACS, em Brasília-DF, e à construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, em Alcântara - MA, todas realizadas:
I - com o objetivo de viabilizar as ações contidas no Tratado de Cooperação de Longo Prazo na Utilização do Veículo de Lançamentos Cyclone-4, no Centro de Lançamento de Alcântara, firmado entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia, em 21 de outubro de 2003;
II - com o objetivo do aparelhamento da sede da ACS em Brasília-DF; e
III - com o objetivo de construção das edificações ou obras necessárias à ACS, visando ao cumprimento do Tratado.
§ 3º Para fins do disposto neste Art., nas saídas de mercadorias, bens ou serviços destinados à ACS, o contribuinte deverá indicar na Nota Fiscal:
I - que a operação é isenta do ICMS nos termos do Convênio ICMS 84/2008;
II - o valor correspondente ao imposto não recolhido, que deverá ser deduzido do preço das respectivas mercadorias, bens ou serviços.
§ 4º Os benefícios fiscais previstos neste Art. somente se aplicam às operações e prestações que estiverem isentas ou desoneradas do pagamento dos impostos da União.
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
SEÇÃO III - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES PROMOVIDAS PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC, POR UNIVERSIDADES PÚBLICAS, FUNDAÇÕES EDUCACIONAIS DE ENSINO SUPERIOR OU OUTRAS ENTIDADES DEDICADAS AO ENSINO SUPERIOR OU À PESQUISA CIENTÍFICA OU TECNOLÓGICA
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1079 DE 31/08/2021):
Art. 47. Operações que destinem ao Ministério da Educação - MEC equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários", instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto. (cf. Convênio ICMS 123/1997 e alterações - efeitos a partir de 28 de abril de 2021)
§ 1º A isenção alcança, também, as saídas dessas mercadorias, promovidas pelo MEC, para distribuição a cada uma das instituições beneficiadas.
§ 2º A fruição do benefício fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
§ 3º O benefício de que trata este artigo será reconhecido, em cada caso, pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação, que fará publicar na Imprensa Oficial o ato concessivo, encaminhando cópia do processo, contendo, inclusive, cópia da respectiva publicação, à Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 4º O reconhecimento da isenção fica condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.
§ 5º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo contribuinte no período compreendido entre 1º de janeiro de 2021 e 27 de abril de 2021, exclusivamente, em decorrência da eventual aplicação de isenção do ICMS nas operações realizadas, desde que observadas as condições estabelecidas neste artigo, com a redação vigente até 31 de dezembro de 2020.
§ 6º O disposto no § 5º deste artigo não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos ou compensados.
§ 7° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 910 DE 07/06/2024).
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Convênio ICMS 123/1997: revigorado pelos Convênios ICMS 31/2003 e 58/2021; alterações: Convênios ICMS 56/2001 e 58/2021.
3. Aprovação do Convênio ICMS 123/1997 e de Convênios dispondo sobre os respectivos revigoramentos, alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.251/2020; Lei nº 11.443/2021.
(Revogado pelo Decreto Nº 915 DE 29/04/2021):
Art. 47. Operações que destinem ao Ministério da Educação - MEC equipamentos didáticos, científicos e médicohospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários", instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto. (cf. Convênio ICMS 123/97 e alteração)
§ 1º A isenção alcança, também, as saídas dessas mercadorias, promovidas pelo MEC, a cada uma das instituições beneficiadas.
§ 2º A fruição do benefício fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste Art. esteja desonerada das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
§ 3º O benefício de que trata este Art. será reconhecido, em cada caso, pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, que fará publicar na Imprensa Oficial o ato concessivo, encaminhando cópia do processo, contendo, inclusive, cópia da respectiva publicação, à Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 4º O reconhecimento da isenção fica condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.
§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Convênio ICMS 101/2020 ) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 764 DE 23/12/2020).
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Convênio ICMS 123/97: revigorado pelo Convênio ICMS 31/2003; alteração: Convênio ICMS 56/2001.
3. Aprovação do Convênio ICMS 123/1997 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.251/2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 764 DE 23/12/2020).
Art. 48. Operações internas e interestaduais e na importação de medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 9/2007, de kits laboratoriais e de equipamentos, bem como de suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, com a finalidade de desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido. (cf. Convênio ICMS 9/2007 e alterações)
§ 1º A isenção de que trata este Art. fica condicionada a que:
I - a pesquisa e o programa sejam registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS ou, se estiverem dispensados de registro na ANVISA/MS, tenham sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa - CEP - da instituição que for realizar a pesquisa ou realizar o programa;
II - a importação dos medicamentos, reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;
III - os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
§ 2º Na importação de equipamentos, suas partes e peças, a isenção somente se aplica se não houver similar produzido no país.
§ 3º A comprovação de ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional ou por órgão federal especializado.
§ 4º Na hipótese de as mercadorias de que trata o inciso II do § 1º deste preceito constarem da lista da Tarifa Externa Comum (TEC), a isenção de que trata este Art. fica condicionada a que a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não seja tributada pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.
§ 5° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 910 DE 07/06/2024).
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Alteração do Convênio ICMS 9/2007, exceto do Anexo Único: Convênio ICMS 62/2008.
3. Anexo Único do Convênio ICMS 9/2007 : cf. Convênio ICMS 62/2008 , com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 27/2009, 78/2009, 90/2009, 49/2010, 149/2010, 180/2010, 121/2011 e 62/2016. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 343 DE 30/12/2019).
4. Aprovação do Convênio ICMS 9/2007 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.251/2020; nº 11.310/2021; nº 11.329/2021. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 915 DE 29/04/2021).
Art. 49. Operação decorrente de importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, destinados à utilização em atividades de ensino ou pesquisa, sem similar produzido no país, importados por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior, instituídas e mantidas pelo poder público. (cf. Convênio ICMS 31/2002)
§ 1º Para a obtenção do benefício, o contribuinte apresentará à Gerência de Controle de Comércio Exterior da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCEX/SARE da Secretaria de Estado de Fazenda, para fins de homologação, a "Guia para Liberação de Mecadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS", acompanhada da documentação referente à importação.
§ 2º O disposto neste Art. aplica-se também, sob as mesmas condições, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados:
I - a partes e peças para aplicação nas máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;
§ 3º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal competente.
§ 4º Fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade, nos casos de importação de bens doados.
§ 5° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 910 DE 07/06/2024).
Nota:
1. Convênio autorizativo.
2. Aprovação do Convênio ICMS 31/2002 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.251/2020; nº 11.310/2021; nº 11.329/2021. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 915 DE 29/04/2021).
Art. 50. Operação decorrente de importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei (federal) nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizada por: (cf. Convênio ICMS 93/98 e alterações)
I - institutos de pesquisa federais ou estaduais;
II - institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;
III - universidades federais ou estaduais;
IV - organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V - fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nos incisos I a IV deste preceito, que atendam os requisitos do Art. 14 do Código Tributário Nacional, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas por este Art.;
VI - pesquisadores e cientistas credenciados no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
VII - fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam os requisitos do Art. 14 do Código Tributário Nacional, contratadas pelas instituições ou fundações referidas nos incisos I a VI deste preceito, nos termos da Lei (federal) nº 8.958/94, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante.
§ 1º O disposto neste Art. somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de Art.s de laboratórios.
§ 2º A isenção prevista neste Art. somente será aplicada se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.
§ 3º A inexistência de produto similar produzido no país a que se refere o § 1º deste Art. será atestada por órgão federal competente.
§ 4º O benefício, relativamente às organizações indicadas no inciso IV do caput deste Art. e às respectivas fundações, somente se aplica às entidades arroladas no Anexo Único do Convênio ICMS 93/98, a seguir indicadas:
I - Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP);
II - Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA);
III - Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais - CNPEM;
IV - Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE;
V - Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá.
§ 5º Para a obtenção do benefício de que trata este Art., o contribuinte apresentará à Gerência de Controle de Comércio Exterior da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCEX/SARE da Secretaria de Estado de Fazenda, para fins de homologação, a "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS", acompanhada da documentação referente à importação.
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alterações do Convênio ICMS 93/98, exceto do Anexo Único: Convênios ICMS 43/2002, 114/2004, 57/2005, 99/2009, 41/2010 e 131/2010.
4. Anexo Único do Convênio ICMS 93/98: cf. Convênio ICMS 87/2012.
CAPÍTULO IX - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS E/OU EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, ENVOLVENDO ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES DE REMESSA DE MERCADORIAS, PROMOVIDAS POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PARA FINS DE INDUSTRIALIZAÇÃO
Art. 51. Saídas, interna e interestadual, de mercadorias, promovidas por órgão da administração pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao órgão ou empresa remetente, neste Estado, devendo a mercadoria, no seu transporte, ser acompanhada de Nota Fiscal ou Nota Fiscal Avulsa. (cf. cláusula nona do V Convênio do Rio de Janeiro e Convênio ICM 12/85)
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado. (cf. Convênio ICMS 151/94)
SEÇÃO II - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS ADQUIRIDOS PARA ATENDIMENTO AO TRANSPORTE ESCOLAR
Art. 52. As operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003, de 28 de março de 2007. (cf. Convênio ICMS 53/2007)
§ 1º A isenção de que trata o caput deste Art. somente se aplica:
I - à operação que esteja contemplada com isenção ou tributada à alíquota zero pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados - IPI e, também, com a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
II - às aquisições efetuadas por meio de Pregão de Registro de Preços realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
§ 2º O valor correspondente à desoneração dos tributos mencionados no inciso I do § 1º deste Art. deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.
§ 3° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 910 DE 07/06/2024).
Nota:
1. Convênio impositivo.
2. Convênio ICMS 53/2007: revigorado e alterado pelo Convênio ICMS 7/2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1079 DE 31/08/2021).
3. Aprovação do Convênio ICMS 53/2007 e de Convênios dispondo sobre seu revigoramento, alteração e prorrogação de prazo de vigência: Lei nº 11.443/2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1079 DE 31/08/2021).
SEÇÃO III - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS ADQUIRIDOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA NACIONAL DE INFORMÁTICA NA EDUCAÇÃO
(Revogado pelo Decreto Nº 1235 DE 30/12/2021 e pelo Decreto Nº 915 DE 29/04/2021):
Art. 53. Operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo, em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela Portaria nº 522, de 9 de abril de 1997, do Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei (federal) nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional - REICOMP, instituído pela Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012, convertida na Lei (federal) nº 12.715, de 17 de setembro de 2012: (cf. Convênio ICMS 147/2007 e alteração)
I - computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090;
II - kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais.
§ 1º A isenção de que trata este Art. somente se aplica:
I - à operação que esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP - e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
II - à aquisição realizada por meio de Pregão, ou outros processos licitatórios, realizados pelo Fundo de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
§ 2º Na hipótese de importação dos produtos relacionados no inciso II do caput deste Art., deverá ocorrer também a desoneração do Imposto de Importação.
§ 3º O benefício previsto no inciso II do caput deste Art. também se aplica nas operações com embalagens, componentes, partes e peças para montagem de computadores portáteis educacionais no âmbito do PROUCA, ainda que adquiridos de forma individual.
§ 4º O valor correspondente à desoneração dos tributos referidos no caput e no § 1º deste Art. deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.
§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Convênio ICMS 101/2020 ) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 764 DE 23/12/2020).
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Aprovação do Convênio ICMS 147/2007 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.251/2020. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 764 DE 23/12/2020).
SEÇÃO IV - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS ADQUIRIDOS PELA JUSTIÇA ELEITORAL
(Revogado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):
Art. 54. Operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE. (cf. Convênio ICMS 75/97 e alteração)
§ 1º A fruição do benefício previsto neste Art. fica condicionada a que:
I - o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste Art. esteja desonerada das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
§ 2º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2019. (cf. Convênio ICMS 127/2017 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1275 DE 21/11/2017).
§ 2º Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013)
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Convênio ICMS 75/97: revigorado pelo Convênio ICMS 1/2007; alteração; Convênio ICMS 55/2001.
SEÇÃO V - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS ADQUIRIDOS POR OUTROS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
Art. 55. Operações de aquisição de veículos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal. (cf. Convênio ICMS 122/2003 e alteração)
§ 1º O disposto neste Art. somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:
I - nos processos de licitação nº 08650.001237/2003-16 (aquisição de veículos caracterizados), nº 08650.001894/2003-63 (aquisição de veículos caracterizados tipo caminhonete 4x4), nº 08650.001895/2003-16 (aquisição de veículos caracterizados tipo camioneta), nº 08650.001896/2003-52 (aquisição de motocicletas caracterizadas) e nº 08650.001982/2003-65 (aquisição de veículos caracterizados tipo micro-ônibus);
II - com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados - IPI.
§ 2º O valor correspondente à desoneração do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos veículos, contidos nas propostas vencedoras dos processos licitatórios indicados no inciso I do § 1º deste Art..
§ 3º Este benefício produzirá efeitos durante a vigência do Convênio ICMS 112/2003.
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Convênio ICMS 112/2003: vigência por prazo indeterminado.
3. Alteração do Convênio ICMS 122/2003: Convênio ICMS 1/2004.
Art. 56. Operações e prestações, na aquisição de equipamentos de segurança eletrônica, realizadas por intermédio do Departamento Penitenciário Nacional - CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras. (cf. Convênio ICMS 43/2010)
Parágrafo único A isenção prevista neste Art. somente se aplica às operações e prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas:
I - do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
II - das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
SEÇÃO VI - DA ISENÇÃO EM OUTRAS OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS ADQUIRIDOS POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 57. Saídas internas dos veículos, máquinas e equipamentos, novos, abaixo relacionados, quando destinados ao Poder Executivo dos Municípios Mato-grossenses, para serem utilizados na construção e conservação de rodovias e no atendimento ao serviço público de saúde, educação e limpeza pública: (cf. art. 1º da Lei nº 8.093/2004)
III - caminhão compactador de lixo;
V - máquina de varrição de ruas;
VI - micro-ônibus destinado ao transporte escolar;
§ 1º O benefício previsto no caput deste Art. será transferido ao Poder Executivo Municipal, adquirente do bem, mediante abatimento no seu preço, demonstrado na Nota Fiscal que acobertar a operação, assegurada a manutenção do crédito do imposto correspondente à respectiva entrada. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).
§ 2º O benefício previsto neste artigo, em relação aos bens arrolados nos incisos I, III, V, VI e VIII do caput, vigorará até 31 de dezembro de 2019. (cf. Convênios ICMS 190/2017, 19/2019, 161/2019 e 84/2019) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).
§ 3º O benefício fiscal previsto neste artigo, em relação aos bens arrolados nos incisos II, IV, VII, IX, X, XI e XII do caput, vigorará até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017 ) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).
Nota:
(Revogado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):
1. Vigência por prazo indeterminado. (cf. Lei nº 8.093/2004 combinada com a Lei nº 8.459/2006 e com a Lei nº 8.640/2007)
2. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído cf. Art. 48 da LC nº 631/2019 c/c o item 24 e respectivos subitens do Anexo do Decreto nº 1.420/2018 . (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).
3. O Convênio ICMS 84/2019 é autorizativo. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).
SEÇÃO VII - DA ISENÇÃO EM OUTRAS OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS E EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS ADQUIRIDOS POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS
Art. 58. Saída interna de veículo novo, bem como a parcela do imposto devida a este Estado na forma do Convênio ICMS 51/2000, quando adquirido pela Secretaria de Estado de Segurança Pública, vinculado ao "Programa de Reequipamento Policial", da Polícia Militar, e pela Secretaria de Estado de Fazenda, para reequipamento da fiscalização estadual.
(cf. Convênio ICMS 34/92 e alteração)
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alteração do Convênio ICMS 34/92: Convênio ICMS 126/2008.
Art. 59. Entrada de mercadoria importada do exterior, sem similar nacional, realizada por órgão da Administração Pública Estadual Direta, suas Autarquias ou Fundações, quando destinadas à integração do ativo imobilizado ou para uso ou consumo. (cf. Convênio ICMS 48/93 e alteração)
§ 1º A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência nacional, ou por órgão federal especializado.
§ 2º Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei (federal) nº 8.010, de 29 de março de 1990.
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alteração do Convênio ICMS 48/93: Convênio ICMS 55/2002.
Art. 60. Saída interna de veículos, quando adquiridos pelo Governo do Estado, com recursos do fundo especial de reequipamento policial, para a Polícia Civil. (cf. Convênio ICMS 119/94)
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
Art. 61. Operações internas de fornecimento de energia elétrica, destinada ao consumo por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público, bem como as prestações de serviços de telecomunicação por eles utilizados. (cf. Convênio ICMS 107/95 e alteração)
Parágrafo único O benefício deverá ser transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor da operação ou da prestação, no montante correspondente ao imposto dispensado.
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alteração do Convênio ICMS 107/95: Convênio ICMS 44/96.
Art. 62. Importações e saídas internas de mercadorias destinadas à ampliação do Sistema de Informática da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. Convênio ICMS 61/97)
§ 1º A isenção fica condicionada à apresentação pelo contribuinte de planilha de custos, na qual comprove a eficácia da desoneração do ICMS no preço final do produto.
§ 2º Compete ao Superintendente de Análise da Receita Pública, ouvido o Gerente de Controle de Comércio Exterior, autorizar a concessão da isenção, após o exame da planilha referida no § 1º deste Art., apresentada, previamente, à realização de cada operação.
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
Art. 63. Aquisição efetuada pelo Estado, por meio de adjudicação, de mercadoria oferecida à penhora. (cf. Convênio ICMS 57/2000)
Parágrafo único Na avaliação da mercadoria adjudicada, deverá ser deduzido o valor correspondente ao benefício previsto neste Art..
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
Art. 64. Operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, do Estado, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. (cf. Convênio ICMS 79/2005 e alteração)
Parágrafo único Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 910 DE 07/06/2024).
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Alteração do Convênio ICMS 79/2005: Convênio ICMS 67/2011.
3. Aprovação do Convênio ICMS 79/2005 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.251/2020; nº 11.310/2021; nº 11.329/2021. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 915 DE 29/04/2021).
SEÇÃO VIII - DA ISENÇÃO EM OUTRAS OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS ADQUIRIDOS POR ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, SUAS FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS
Art. 65. Operações ou prestações internas, relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e pelas Fundações e Autarquias deste Estado. (cf. Convênio ICMS 73/2004 e alterações)
§ 1º A isenção de que trata este Art. fica condicionada:
I - ao desconto no preço do valor equivalente ao imposto dispensado;
II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;
III - à comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior;
IV - ao atendimento do disposto no § 8º deste Art., de forma anexa ao respectivo documento fiscal emitido, em cujo corpo deverá ser discriminado e indicado;
V - à regularidade e idoneidade da operação ou prestação.
§ 2º A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem, com abrangência em todo o território nacional.
§ 3º Ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5º deste Art. e nas hipóteses das operações submetidas ao regime de antecipação, a isenção de que trata o caput também deste preceito não alcança as aquisições de mercadorias e serviços sujeitas ao regime de substituição tributária.
§ 4º Respeitadas a finalidade e condições previstas no caput e no § 1º deste Art., são também isentas do ICMS as operações internas com veículos novos, ainda que sujeitos ao regime de substituição tributária, quando conhecida sua destinação antes da saída do estabelecimento substituto tributário, mediante autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, hipótese em que poderão ser dispensados a retenção e recolhimento antecipado do imposto.
§ 5º O estatuído no § 4º deste Art. aplica-se também nas operações com cimento de qualquer espécie, de produção mato-grossense, bem como com materiais de construção em geral, quando o substituto tributário estiver estabelecido no território mato-grossense, sendo previamente conhecida a destinação final a órgão do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta ou a Fundação ou Autarquia do Estado.
§ 5º-A. Respeitadas as condições previstas neste artigo, a isenção de que trata o § 4º deste preceito aplica-se também ao fornecimento de querosene de aviação - QAV e de gasolina de aviação, adquiridas pelo Estado de Mato Grosso para abastecimento das aeronaves de uso do Centro Integrado de Operações Aéreas - CIOPAer. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 579 DE 31/07/2020).
§ 6º No caso de operações submetidas ao regime de antecipação, o contribuinte faz jus ao crédito do imposto pago antecipadamente que, na impossibilidade de usufruto em conta gráfica, deverá ser solicitado à unidade fazendária competente, nos termos da legislação em vigor.
§ 7º O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.
§ 7º-A O disposto no § 7º deste artigo não se aplica nas hipóteses de fornecimento de querosene de aviação - QAV e de gasolina de aviação, adquiridas pelo Estado de Mato Grosso para abastecimento das aeronaves de uso do Centro Integrado de Operações Aéreas - CIOPAer. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 900 DE 19/04/2021).
§ 8º A fruição do benefício de que trata este Art. exige que o sujeito passivo comprove, demonstre, guarde e mantenha à disposição do fisco a documentação probatória de que o procedimento licitatório transcorreu em todas as suas fases com preços ofertados e considerados para decisão e julgamento, sempre apresentados e apreciados com todos os tributos incluídos segundo a carga tributária aplicável às operações internas.
§ 8º-A A fruição do benefício previsto neste artigo, nas hipóteses tratadas no § 7º-A deste preceito, será processada na forma disposta em decreto específico. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 900 DE 19/04/2021).
§ 8º-B As disposições dos §§ 5º-A, 7º-A e 8º-A deste artigo aplicam-se, também, no fornecimento de querosene de aviação - QAV e de gasolina de aviação, adquiridas pelo Estado de Mato Grosso para abastecimento das aeronaves de uso do Grupo de Aviação do Corpo de Bombeiros Militar - GavBM/CBMMT. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1053 DE 04/08/2021).
§ 9º A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares, disciplinando o controle e o acompanhamento das operações previstas neste Art..
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alterações do Convênio ICMS 73/2004: Convênios ICMS 110/2010 e 89/2011.
CAPÍTULO X - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, ENVOLVENDO ORGANISMOS ALCANÇADOS POR ACORDOS INTERNACIONAIS, ORGANIZAÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA OU CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS
SEÇÃO I - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, ENVOLVENDO ORGANISMOS ALCANÇADOS POR ACORDOS INTERNACIONAIS
Art. 66. Operação de fornecimento de energia elétrica e prestação de serviço de telecomunicação a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente, e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores. (cf. Convênio ICMS 158/94 e alterações)
§ 1º A concessão do benefício previsto neste Art. condiciona-se à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores.
§ 2º Para fruição da isenção, o interessado subordina-se:
I - à autorização prévia da gerência de que trata o § 7º deste preceito, concedida diretamente à entidade beneficiária, mencionada no caput deste Art., mediante apresentação de requerimento, instruído com a declaração citada no § 1º, também deste Art., hipótese em que deverá ser especificado o limite monetário total das aquisições desoneradas;
(Revogado pelo Decreto Nº 1328 DE 28/03/2022):
II - ao registro prévio pelo contribuinte remetente mato-grossense dos dados relativos a cada operação ou prestação, antes da respectiva saída, no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais de que trata o Art. 374 das disposições permanentes, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso e disponível para acesso no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br.
(Revogado pelo Decreto Nº 1328 DE 28/03/2022):
§ 3º Fica dispensado de efetuar o registro exigido no inciso II do § 2º deste Art. o estabelecimento mato-grossense, usuário da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
§ 4º No ato em que for autorizado o benefício, será fixado o prazo de sua validade, nunca superior a 1 (um) ano, se de outro modo não limitar a declaração expedida pelo Ministério das Relações Exteriores.
§ 5º A isenção prevista neste Art. alcança também as saídas de mercadorias destinadas à ampliação ou reforma de imóveis de uso das entidades arroladas no caput deste Art..
§ 6º O benefício previsto no § 5º deste preceito somente se aplica à mercadoria isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplada com a redução para zero da alíquota desse imposto.
§ 7º Para fins do disposto no § 5º deste Art., observado o exigido no inciso I do § 2º, também deste preceito, a entidade interessada deverá promover a respectiva habilitação junto à Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS - GCCA/SUIC da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante apresentação de requerimento, instruído com a declaração referida no § 1º deste Art., aplicando-se, ainda, à respectiva concessão o preconizado no § 4º, igualmente deste preceito.
§ 8º O contribuinte que promover saída de mercadoria com isenção, na hipótese prevista no § 5º deste Art., deverá:
I - transferir o benefício ao adquirente, mediante abatimento no preço da mercadoria, demonstrado na Nota Fiscal que acobertar a operação;
II - fazer constar, na Nota Fiscal, a anotação de que a operação é isenta de ICMS nos termos deste Art.;
III - efetuar o estorno do crédito de que trata o Art. 123 das disposições permanentes.
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alterações do Convênio ICMS 158/94: Convênios ICMS 90/97 e 34/2001.
SEÇÃO II - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS ADQUIRIDOS POR CORPO DE BOMBEIRO VOLUNTÁRIO
Art. 67. Operações internas e desembaraço aduaneiro de veículos automotores, máquinas e equipamentos, para utilização exclusiva pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, constituídos e reconhecidos como de utilidade pública por lei municipal, para utilização nas suas atividades específicas. (cf. Convênio ICMS 32/1995 e alterações) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 343 DE 30/12/2019).
§ 1º A fruição do benefício fica condicionada a que:
I - a operação esteja isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
II - a entidade enquadrada na hipótese mencionada no caput deste Art. seja reconhecida como de utilidade pública, por lei estadual.
§ 2º Para fins de fruição do benefício na forma deste Art., a entidade deverá apresentar ao vendedor do bem cópia da lei exigida no inciso II do § 1º deste Art., a qual deverá ser arquivada, pelo período decadencial, juntamente com a Nota Fiscal correspondente, para exibição ao fisco, quando solicitado.
§ 3º Tratando-se de importação, a isenção somente se aplica às mercadorias que não tenham similar produzido no país.
§ 4º A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
§ 5º Na hipótese de que trata o § 2º deste Art., a cópia da lei exigida no inciso II do § 1º, também deste preceito, será apresentada à autoridade aduaneira, devendo ser mantida em poder da entidade, juntamente com os documentos que acobertarem a respectiva operação de importação.
§ 6° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 910 DE 07/06/2024).
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Alterações do Convênio ICMS 32/95 : Convênios ICMS 72/2007 e 71/2016. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 343 DE 30/12/2019).
3. Aprovação do Convênio ICMS 32/1995 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.251/2020; nº 11.310/2021; nº 11.329/2021. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 915 DE 29/04/2021).
SEÇÃO III - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS ADQUIRIDOS POR CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS
Art. 68. Saídas internas de máquinas, equipamentos rodoviários e peças, destinados aos consórcios intermunicipais de desenvolvimento econômico e socioambiental, devidamente constituídos no Estado de Mato Grosso. (cf. Lei nº 8.700/2007)
§ 1º O benefício previsto no caput deste Art. será concedido aos consórcios intermunicipais de desenvolvimento socioambiental, desde que atendidas as seguintes condições:
I - deverá ser transferido ao adquirente, mediante abatimento no seu preço, demonstrado na Nota Fiscal que acobertar a operação;
II - as aquisições deverão ser precedidas de Pregão Eletrônico e/ou Registro de Preços;
III - somente se aplica ao revendedor e ao adquirente detentores de CND ou de CPEND. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).
(Revogado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):
§ 2º A CND exigida do revendedor e do adquirente no inciso III do § 1º deste Art. poderá ser substituída por "Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CPND", obtida, igualmente, por processamento eletrônico de dados, também com a finalidade "Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais".
§ 3º O estabelecimento que efetuar a operação isenta, além das demais obrigações previstas na legislação tributária, deverá fazer constar no documento fiscal de venda do bem ou mercadoria:
I - o número de inscrição do adquirente no CNPJ;
II - o valor correspondente ao imposto não recolhido;
III - o número da CND ou da CPEND, obtida eletronicamente, pertinente ao revendedor; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).
IV - o número da CND ou da CPEND, obtida eletronicamente, pertinente ao adquirente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).
V - a anotação de que a operação é isenta de ICMS nos termos da Lei nº 8.700/2007.
§ 4º Os documentos previstos nos §§ 1º a 3º deste Art. serão mantidos em poder do revendedor, para exibição ao fisco quando solicitado.
§ 5º A inobservância do disposto nos §§ 1º a 4º deste Art. acarretará à empresa beneficiária a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos legais, calculados desde a data da saída dos bens ou das mercadorias.
§ 6º O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017 ) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).
Nota:
(Revogado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):
1. Vigência por prazo indeterminado.
2. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído cf. Art. 48 da LC nº 631/2019 c/c o item 25 do Anexo do Decreto nº 1.420/2018 . (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).
CAPÍTULO XI - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VOLTADAS PARA A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
SEÇÃO I - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO
Art. 69. Saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento rerrefinador ou coletor-revendedor autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP. (Convênio ICMS 3/1990 e alterações - efeitos a partir de 29.12.2020) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 915 DE 29/04/2021).
§ 1º O trânsito das mercadorias previstas neste artigo até o estabelecimento rerrefinador ou coletor-revendedor autorizado pela ANP deverá ser acompanhado por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal. (efeitos a partir de 29.12.2020) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 915 DE 29/04/2021).
(Revogado pelo Decreto Nº 915 DE 29/04/2021):
§ 2º O Certificado de Coleta de Óleo Usado será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1a (primeira) via será entregue ao estabelecimento remetente (gerador);
II - a 2a (segunda) via será conservada pelo estabelecimento coletor (fixa);
III - a 3a (terceira) via acompanhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário (reciclador).
(Revogado pelo Decreto Nº 915 DE 29/04/2021):
§ 3º No corpo do Certificado de Coleta de Óleo Usado será aposta a expressão "Coleta de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS 38/2000".
(Revogado pelo Decreto Nº 915 DE 29/04/2021):
§ 4º Serão aplicadas ao Certificado as demais disposições da legislação relativa ao imposto, especialmente no tocante à impressão e conservação de documentos fiscais.
(Revogado pelo Decreto Nº 915 DE 29/04/2021):
§ 5º Ao final de cada mês, com base nos elementos constantes dos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos, o estabelecimento coletor emitirá, para cada um dos veículos registrados na ANP, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período.
(Revogado pelo Decreto Nº 915 DE 29/04/2021):
§ 6º A Nota Fiscal prevista no § 5º deste Art. conterá, além dos demais requisitos exigidos:
I - o número dos respectivos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos no mês;
II - a expressão: "Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS 38/2000".
(Revogado pelo Decreto Nº 1079 DE 31/08/2021):
§ 7º Este benefício vigorará até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021; e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1º de abril de 2021) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 915 DE 29/04/2021).
Notas:
1. Convênio impositivo.
1-A. Vigência por prazo indeterminado. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1079 DE 31/08/2021).
2. Alterações do Convênio ICMS 3/1990: Convênios ICMS 76/1995, 135/2020 e 60/2021. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 1079 DE 31/08/2021).
(Revogado pelo Decreto Nº 915 DE 29/04/2021):
3. Alterações do Convênio ICMS 38/2000: Convênios ICMS 38/2004 e 17/2010.
4. Aprovação do Convênio ICMS 3/1990 e de Convênios dispondo sobre suas alterações, revigoramentos e prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.251/2020; nº 11.310/2021; nº 11.329/2021; nº 11.443/2021. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 1079 DE 31/08/2021).
SEÇÃO II - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM EMBALAGENS DE AGROTÓXICOS USADAS
Art. 70. Operações a seguir assinaladas: (cf. Convênio ICMS 51/99 e alteração)
I - saídas internas do estabelecimento produtor agropecuário com destino a Centrais ou a Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas;
II - saídas interestaduais promovidas pelas Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, prensadas, com destino a estabelecimentos recicladores.
§ 1º A isenção prevista neste Art. alcança, ainda, a respectiva prestação do serviço de transporte.
§ 2º O benefício condiciona-se à adequação da destinação das embalagens de agrotóxicos às normas relativas à política de preservação ambiental.
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alteração do Convênio ICMS 51/99: Convênio ICMS 162/2002.
Art. 71 Operação de devolução impositiva de embalagem vazia de agrotóxico e respectiva tampa, realizada sem ônus. (cf. Convênio ICMS 42/2001)
Parágrafo único Fica dispensada, nas operações internas, a emissão de Nota Fiscal de saída, na hipótese do destinatário emitir, ao final de cada dia, a respectiva Nota Fiscal de Entrada.
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Ver obrigações impostas pela Lei (federal) nº 7.802, de 11 de julho de 1989, e Decreto (federal) nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002.
3. Vigência por prazo indeterminado.
SEÇÃO III - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PILHAS E BATERIAS USADAS
Art. 72. Saída de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada. (cf. Convênio ICMS 27/2005)
(Revogado pelo Decreto Nº 1079 DE 31/08/2021):
Parágrafo único Para fins do benefício previsto neste Art., os contribuintes do ICMS deverão:
I - emitir, diariamente, Nota Fiscal para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando, no campo "Informações Complementares", a seguinte expressão: "Produtos usados, isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Convênio ICMS 27/2005";
II - emitir Nota Fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando, no campo "Informações Complementares", a seguinte expressão: "Produtos usados, isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 27/2005".
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alteração do Convênio ICMS 27/2005: Convênio ICMS 57/2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1079 DE 31/08/2021).
4. Aprovação do Convênio ICMS 27/2005 e de Convênio dispondo sobre sua alteração: Lei nº 11.443/2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1079 DE 31/08/2021).
SEÇÃO IV - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PNEUS USADOS
Art. 73. Saídas de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada. (cf. Convênio ICMS 33/2010)
§ 1º O benefício previsto no caput deste Art. não se aplica quando a saída for destinada à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar.
§ 2º Em relação às operações descritas no caput deste Art., os contribuintes do ICMS deverão:
I - emitir, diariamente, documento fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando, no campo "Informações Complementares", a seguinte expressão: "Produtos usados, isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Convênio ICMS 33/2010";
II - emitir documento fiscal para acobertar a saída dos produtos coletados, consignando, no campo "Informações Complementares", a seguinte expressão: "Produtos usados, isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 33/2010".
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
SEÇÃO V - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÕNICOS E SEUS COMPONENTES (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 1222 DE 29/12/2021).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1222 DE 29/12/2021):
Art. 73-A. Operações internas e interestaduais com produtos eletrônicos e seus componentes, no âmbito do sistema de logística reversa, relativamente ao retorno dos produtos após o seu uso pelo consumidor, enquadrados como resíduos com destinação final ambientalmente adequada, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.(cf. Convênio ICMS 99/2018 e alterações - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022)
§ 1º A isenção prevista neste artigo também se aplica ao ICMS incidente nas prestações internas do serviço de transporte relativas às operações de que trata o caput deste preceito.
§ 2º A fruição da isenção prevista neste artigo fica, ainda, condicionada à observância do disposto no § 1º do artigo 185-B das disposições permanentes, nas hipóteses em que não houver a emissão dos documentos fiscais correspondentes para acobertar as operações de retorno dos produtos mencionados no caput deste preceito e as respectivas prestações de serviço de transporte.
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Adesão de Mato Grosso ao Convênio ICMS 99/2018 : Convênio ICMS 93/2020 .
4. Aprovação do Convênio ICMS 99/2018 e do Convênio ICMS 93/2020 : Lei nº 11.251/2020 .
CAPÍTULO XII - DA ISENÇÃO EM OUTRAS OPERAÇÕES RELATIVAS A POLÍTICAS DE SAÚDE PÚBLICA, SANEAMENTO E MEIO AMBIENTE
Art. 74. Operações de importação de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 28/2009, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela. (cf. Convênio ICMS 28/2009)
§ 1º O benefício previsto neste Art. somente se aplica:
I - a produtos sem similar produzido no país, atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor de abrangência nacional;
II - quando o desembaraço aduaneiro for processado em recinto de porto seco instalado no território mato-grossense.
§ 2º O benefício de que trata o caput deste Art. se estende à operação interestadual imediatamente subsequente ao desembaraço aduaneiro, efetuado em consonância com o disposto no inciso II do§ 1º deste preceito.
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2025. (cf. Convênio ICMS 190/2017 )" (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. O benefício fiscal previsto no § 2º deste artigo foi reinstituído cf. Art. 48 da LC nº 631/2019 c/c o item 26 do Anexo do Decreto nº 1.420/2018 . (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).
CAPÍTULO XIII - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À IMPLEMENTAÇÃO DE CONTROLES FISCAIS
Art. 75. Saídas de medidores de vazão e condutivímetros, bem como de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 22.02 e 22.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI (v. Decreto [federal] nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011). (cf. Convênio ICMS 69/2006 e alteração)
§ 1º O benefício previsto neste Art. aplica-se, também, às saídas de equipamentos, partes e peças necessárias à instalação do sistema de controle de produção de bebidas - Sicobe, que atendam as especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando adquiridas pelos estabelecimentos industriais envasadores de bebidas para atendimento ao disposto no Art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 869, de 2008.
§ 2º A isenção prevista neste Art. fica condicionada a que os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alteração do Convênio ICMS 69/2006: Convênio ICMS 38/2010.
Art. 76. Operações internas, de importação e interestaduais no que diz respeito ao diferencial de alíquotas, de equipamentos de informática e de comunicação, necessários à implantação do Sistema Público de Escrituração Digital, da Nota Fiscal Eletrônica e de outros controles associados, a serem financiados pela Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - MT FOMENTO. (cf. Convênio ICMS 155/2008)
§ 1º A isenção prevista neste Art. fica condicionada a que o valor dos equipamentos não seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por estabelecimento adquirente.
§ 2º No caso de importação, o benefício somente se aplica a equipamento sem similar produzido no país, atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo correspondente.
§ 3º O benefício previsto neste Art. não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas ou compensadas.
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
CAPÍTULO XIV - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS COM FINS PROMOCIONAIS
SEÇÃO I - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A EXPOSIÇÕES OU FEIRAS
Art. 77. Saída de mercadoria: (cf. item 8 da cláusula primeira do I Convênio do Rio de Janeiro, combinado com o 5º item do Convênio de Cuiabá)
I - com destino a exposições ou feiras, para fins de exibição ao público em geral, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da saída;
II - em retorno ao estabelecimento de origem, conforme previsto no inciso I deste Art..
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado. (cf. Convênio ICMS 151/94)
SEÇÃO II - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS À DISTRIBUIÇÃO COMO "AMOSTRA GRÁTIS"
Art. 78. Saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade. (cf. Convênio ICMS 29/90 e alterações)
§ 1º Será considerada amostra grátis, quando:
I - a embalagem especial contiver quantidade não excedente de 20% (vinte por cento) do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem da apresentação comercial do respectivo produto para a venda a consumidor;
II - estiver impressa no produto e no seu envoltório a expressão "amostra grátis", de forma destacada.
§ 2º Na hipótese de saída de medicamento, somente será considerada amostra gratuita a que contiver:
I - quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos;
II - 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais;
III - no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total do peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos;
IV - na embalagem, as expressões "AMOSTRA GRÁTIS" e "VENDA PROIBIDA", de forma clara e não removível;
V - o número de registro, com 13 (treze) dígitos, correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;
VI - no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial, exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.
§ 3º As características exigidas nos §§ 1º e 2º deste Art., em cada caso, são cumulativas, exceto em relação ao disposto nos incisos I a III do referido § 2º, que serão aplicadas alternativamente.
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alterações do Convênio ICMS 29/90: Convênios ICMS 171/2010 e 61/2011.
CAPÍTULO XV - DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO OU DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO, DE CIRCULAÇÃO DE VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENS E DE REMESSAS DE PEÇAS DEFEITUOSAS AO FABRICANTE
SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO E DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO, REALIZADAS POR EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO
Art. 79. Operações interestaduais de transferências de bens de ativo fixo e de uso e consumo, realizadas por empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo. (cf. Convênio ICMS 18/97)
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO VINCULADAS À MANUTENÇÃO DO GASODUTO BRASIL-BOLÍVIA
Art. 80. Transferência de bens indicados no Anexo Único do Convênio ICMS 9/2006, realizada pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia Brasil - TBG, dentro do território nacional, para fins de manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia. (cf. Convênio ICMS 9/2006)
§ 1º A fruição do benefício fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos bens na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia.
§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 910 DE 07/06/2024).
Nota:
1. Convênio impositivo.
2. Aprovação do Convênio ICMS 9/2006 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.251/2020; nº 11.310/2021; nº 11.329/2021. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 915 DE 29/04/2021).
SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO, INCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS, DE MATERIAIS E DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO
Art. 81. Saída interna: (cf. Convênio ICMS 70/90)
I - entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado e produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, consumidos no respectivo processo de industrialização;
II - de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;
III - dos bens a que se refere o inciso II deste Art., em retorno ao estabelecimento de origem.
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado. (cf. Convênio ICMS 151/94)
Art. 82. Saída: (cf. Convênio ICMS 88/91 e alterações)
I - de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionem e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular;
II - de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome;
III - relacionada com a destroca de botijões vazios (vasilhame), destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo - GLP, promovida por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste Art., o trânsito será acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de que trata o inciso I, também do caput deste preceito, ou pelo DANFE correspondente à Nota Fiscal Eletrônica de entrada, referente ao retorno.
§ 1º-A. Em alternativa ao previsto no § 1º deste artigo, quando o remetente de vasilhames, recipientes ou embalagens retornáveis, for usuário de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, o trânsito em retorno, nas hipóteses previstas no inciso II do caput deste preceito, poderá ser acobertado por NF-e, emitida, na modalidade "Entrada", simultaneamente com a NF-e que acobertar a respectiva operação de saída. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 221 DE 21/08/2019).
§ 2º Fica dispensada a escrituração, no livro Registro de Entradas, do documento fiscal que acobertar retorno de vasilhame a estabelecimento industrial de bebidas, quando a operação for acobertada por via adicional da Nota Fiscal que acompanhou a remessa do produto.
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não dispensa o registro na respectiva Escrituração Fiscal Digital da NF-e emitida nos termos do § 1º-A também deste preceito". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 221 DE 21/08/2019).
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alterações do Convênio ICMS 88/91: Convênios ICMS 103/96 e 118/2009.
SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES DE REMESSA DE PEÇAS DEFEITUOSAS AO FABRICANTE, EM VIRTUDE DE CONTRATO DE GARANTIA
Art. 83. As remessas de peças defeituosas para o fabricante, desde que ocorram em até 30 (trinta) dias depois do prazo de vencimento da garantia, quando promovidas:
I - pelo concessionário ou pela oficina autorizada, em virtude de substituição em veículo autopropulsado, nos termos dos Art.s 662 a 665 das disposições permanentes; (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 129/2006)
II - pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada, nos termos do Art. 666 das disposições permanentes. (cláusula quinta do Convênio ICMS 27/2007)
Notas:
1. Cláusula quinta do Convênio ICMS 129/2006:
1.1. é impositiva;
1.2. tem vigência por prazo indeterminado.
2. Cláusula quinta do Convênio ICMS 27/2007:
2.1 é impositiva;
2.2 tem vigência por prazo indeterminado.
Art. 84. As operações adiante arroladas, com peças de uso aeronáutico, desde que vinculadas a contrato de garantia e realizadas com observância do disposto nos Art.s 856 a 861 das disposições permanentes: (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 26/2009)
I - remessa da peça defeituosa para o fabricante;
II - remessa da peça nova em substituição à defeituosa, a ser aplicada na aeronave.
§ 1º As isenções previstas neste Art. ficam condicionadas a que as remessas ocorram em até 30 (trinta) dias depois do prazo de vencimento da garantia.
§ 2° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 910 DE 07/06/2024).
Nota:
1. A cláusula quinta do Convênio ICMS 26/2009 é impositiva.
2. Aprovação do Convênio ICMS 26/2009 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.251/2020; 11.310/2021; nº 11.329/2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 915 DE 29/04/2021).
CAPÍTULO XVI - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS A ÁREAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL
SEÇÃO I - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS À ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA
Art. 85. Saída de produtos industrializados de origem nacional, excluídos armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas. (cf. Convênio ICM 65/88 e alteração c/c o Convênio ICMS 49/94)
§ 1º Para usufruir do benefício previsto neste Art., o estabelecimento remetente deverá:
I - abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, devendo ser indicado expressamente na Nota Fiscal, observado o disposto no inciso II do § 20 e no § 26 deste Art.;
II - comprovar a regularidade fiscal da operação, em consonância com o disposto nos §§ 2º a 49 deste Art..
§ 2º A fruição do benefício fica também condicionada a que o destinatário do produto esteja regularmente inscrito no Sistema de Cadastro da SUFRAMA e da Secretaria de Fazenda do Estado do Amazonas - SEFAZ/AM.
§ 3º Na saída referida no caput deste Art., a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. art. 49 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70)
I - a 1a (primeira) via acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;
II - a 2a (segunda) via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
III - a 3a (terceira) via acompanhará as mercadorias e será destinada a fins de controle da SEFAZ/AM;
IV - a 4a (quarta) via será retida na saída da mercadoria deste Estado, pelo Posto Fiscal de divisa interestadual;
V - a 5a (quinta) via acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do Conhecimento de Transporte, à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.
§ 4º Se a Nota Fiscal for emitida por processamento de dados, será observada a legislação pertinente quanto ao número de vias e sua destinação.
(Revogado pelo Decreto Nº 1328 DE 28/03/2022):
§ 5º Para fins de fruição do benefício previsto neste Art., a Nota Fiscal a que se refere o § 3º deste preceito, emitida pelo estabelecimento mato-grossense para acobertar a remessa da mercadoria, deverá ser registrada no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais de que trata o Art. 374 das disposições permanentes, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso - SEFAZ/MT.
(Revogado pelo Decreto Nº 1328 DE 28/03/2022):
§ 6º Fica dispensado de efetuar o registro exigido no § 5º deste Art., o estabelecimento remetente da mercadoria, usuário de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
§ 7º Os documentos relativos ao transporte das mercadorias não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes.
§ 8º Para fins da comprovação da regularidade fiscal da operação, exigida no inciso II do § 1º deste preceito, será promovida pela SUFRAMA e pela SEFAZ/AM ação integrada de fiscalização e controle das entradas de produtos industrializados de origem nacional, remetidos a contribuintes estabelecidos nas áreas incentivadas, mencionadas no caput deste Art.. (cf. Convênio ICMS 23/2008)
§ 9º A ação integrada a que se refere o § 8º deste Art. tem por objetivo a comprovação do ingresso de produtos industrializados de origem nacional na área incentivada.
§ 10 Toda operação realizada nos termos deste Art. fica sujeita, também, ao controle e fiscalização da SUFRAMA, no âmbito de suas atribuições legais, que desenvolverá ações para formalizar o ingresso na área incentivada.
§ 11 A regularidade fiscal da operação exigida no inciso II do § 1º deste Art. será efetivada mediante a declaração de ingresso.
§ 12 A formalização do ingresso na área incentivada será efetuada no sistema eletrônico instituído pela SUFRAMA, mediante adoção dos seguintes procedimentos:
I - registro eletrônico, sob responsabilidade do remetente, no sistema mencionado no caput deste parágrafo, antes da saída da mercadoria do respectivo estabelecimento, dos dados da Nota Fiscal correspondente, para geração do Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional Eletrônico (PIN-e), documento obrigatório da operação;
II - registro eletrônico, pelo transportador, antes do ingresso na área incentivada, dos dados do Conhecimento de Transporte e do Manifesto de Carga, para complementação do PIN-e referido no inciso I deste parágrafo;
III - apresentação à SUFRAMA, pelo transportador, dos seguintes documentos:
a) Manifesto SUFRAMA, contendo o número do PIN-e, para fins de autenticação e homologação do processo de ingresso;
b) Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;
c) cópia do Conhecimento de Transporte ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE;
d) Manifesto de Carga, no que couber.
IV - confirmação pelo destinatário, no sistema de que trata o caput deste parágrafo, do recebimento dos produtos em seu estabelecimento, após procedimento previsto no inciso III também deste parágrafo, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de emissão da Nota Fiscal.
§ 13 Dentro da previsibilidade legal, em se tratando de Nota Fiscal e Conhecimento de Transporte não eletrônicos, serão retidas as respectivas vias para conclusão dos procedimentos de regularização na SEFAZ e SUFRAMA.
§ 14 O registro eletrônico prévio dos dados da Nota Fiscal, do Conhecimento de Transporte e do Manifesto de Carga, no sistema mencionado no caput do § 12 deste Art., é de responsabilidade dos respectivos estabelecimentos emitentes.
§ 15 Fica dispensada a apresentação à SUFRAMA do Conhecimento de Transporte ou do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, nos seguintes casos:
I - no transporte executado pelo próprio remetente ou destinatário (carga própria), desde que sejam disponibilizados à SUFRAMA os dados do veículo transportador e de seu respectivo condutor, no caso de transporte rodoviário e, nos demais casos, os dados do responsável pelo transporte de carga;
II - no transporte efetuado por transportadores autônomos, conforme o disposto no Convênio ICMS 25/90;
III - no transporte realizado por via postal, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, desde que o destinatário apresente o documento probatório da realização deste transporte;
IV - na hipótese de emissão de Nota Fiscal para simples faturamento, de remessa ou devolução simbólica, ou em razão de complemento de preço.
§ 16 A dispensa indicada no § 15 deste Art. não exime o transportador da apresentação dos documentos fiscais previstos no inciso III do § 12 também deste preceito.
§ 17 Na hipótese referida no inciso II do § 15 deste Art., o transporte deverá ser acompanhado do documento de arrecadação do imposto referente à respectiva prestação do serviço.
§ 18 A regularidade da operação de ingresso, para fins de fruição do benefício previsto no caput deste Art., por parte do remetente, será comprovada pela Declaração de Ingresso, obtida no sistema eletrônico e disponibilizada pela SUFRAMA após a completa formalização do ingresso de que tratam os §§ 12, 13 e 14 deste Art..
§ 19 A SUFRAMA disponibilizará à SEFAZ/MT e ao fisco federal, por meio de sua página na internet ou pela Rede Intranet Sintegra - RIS, até o último dia do 2º (segundo) mês subsequente ao do ingresso dos produtos na área incentivada, arquivo eletrônico, contendo, no mínimo, os seguintes dados:
I - nome e números de inscrição estadual e no CNPJ do remetente;
II - nome e número de inscrição no CNPJ do destinatário;
III - número, série, valor e data de emissão da Nota Fiscal;
IV - local e data de ingresso;
§ 20 A Nota Fiscal, emitida para empresas localizadas nas áreas incentivadas, deverá conter, no campo "Informações Complementares", as seguintes informações:
I - número de inscrição na SUFRAMA do destinatário;
II - indicação do valor do abatimento relativo ao ICMS;
III - dispositivo legal referente à isenção ou suspensão do IPI;
IV - número e ano do Programa Especial de Exportação da Amazônia - PEXPAN, somente quando for destinada à industrialização de produtos para atendimento específico de programa de exportação aprovado pela SUFRAMA.
§ 21 O ingresso em área incentivada, para fins de isenção do ICMS, não se dará quando:
I - for constatada a evidência de manipulação fraudulenta do conteúdo transportado, tal como quebra de lacres apostos pela fiscalização ou deslocamentos não autorizados;
II - forem constatadas diferenças de itens de produtos e de quantidades em relação ao que estiver indicado na Nota Fiscal;
III - o produto tiver sido destruído, deteriorado, furtado ou roubado durante o transporte;
IV - o produto tiver sido objeto de transformação industrial, por conta e ordem do estabelecimento destinatário, do qual tenha resultado produto novo;
V - a Nota Fiscal tiver sido emitida para acobertar embalagem ou vasilhame, adquiridos de estabelecimento diverso do remetente;
VI - a Nota Fiscal tiver sido emitida para fins de simples faturamento, de remessa ou devolução simbólica, ou em razão de complemento de preço;
VII - da devolução de mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus;
VIII - o produto for destinado a consumidor final ou a órgão público;
IX - a Nota Fiscal não contiver a indicação do abatimento do preço do produto do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse isenção;
X - a Nota Fiscal não houver sido apresentada à SEFAZ/AM, para fins de desembaraço, nos termos da legislação tributária daquela unidade federada;
XI - os registros eletrônicos no sistema de controle da SUFRAMA, realizados pelos emitentes, estiverem em desacordo com a documentação fiscal apresentada;
XII - houver qualquer outro erro, vício, simulação ou fraude ocorrida antes da emissão da Declaração de Ingresso dos produtos na área incentivada.
§ 22 Nas hipóteses arroladas no § 21 deste Art., no que couber, a SUFRAMA ou a SEFAZ/AM dará ciência do fato ao fisco da unidade federada de origem da mercadoria.
§ 23 Excetua-se da vedação referida no inciso IV do § 21 deste Art. o chassi de veículo destinado a transporte de passageiros e de carga, no qual tiver sido realizado o acoplamento de carroçarias e implementos rodoviários.
§ 24 Com relação aos incisos X e XI do § 21 deste preceito, o ingresso somente poderá ser realizado após a regularização dos respectivos requisitos, respeitados os termos e prazos previstos neste Art..
§ 25 Não serão reportadas, no arquivo eletrônico referido no § 19 deste Art. as operações enquadradas nos incisos I a IX do § 21, também deste Art..
§ 26 O abatimento de que trata o inciso IX do § 21 deste Art. deverá estar demonstrado no corpo ou no campo "Informações Complementares", de modo que, no valor total da Nota Fiscal, esteja reduzido o respectivo imposto.
§ 27 A constatação do ingresso nas áreas incentivadas será efetuada mediante realização de conferência dos documentos fiscais e da vistoria física dos produtos, pela SUFRAMA e SEFAZ/AM, de forma simultânea ou separadamente, em pontos de controle e de fiscalização estabelecidos em Protocolo firmado entre os dois órgãos.
§ 28 As vistorias realizadas separadamente serão compartilhadas entre a SEFAZ/AM e a SUFRAMA.
§ 29 Para fins do disposto no § 28 deste Art., a apresentação dos produtos incentivados à SUFRAMA deverá ser realizada pelo transportador que tiver complementado o PIN-e, nos termos do inciso II do § 12 deste preceito.
§ 30 Nos casos de dispensa do Conhecimento de Transporte, previstos no § 15 deste Art., a apresentação dos produtos incentivados à SUFRAMA será de responsabilidade do destinatário.
§ 31 Quando se tratar de combustíveis líquidos e gasosos, gases e cargas tóxicas assemelhadas ou correlatas, transportadas em unidades de cargas específicas e que não tenham condições de serem vistoriados pela SUFRAMA ou pela SEFAZ/AM, a vistoria física será homologada mediante apresentação de documentos autorizativos, emitidos pelos órgãos competentes, responsáveis diretos pelo controle e fiscalização do transporte desses produtos.
§ 32 A vistoria física será realizada, observados os procedimentos estabelecidos nos §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 12, 13 e 14 deste Art., com a apresentação dos seguintes documentos:
I - 1a (primeira), 3a (terceira) e 5a (quinta) vias da Nota Fiscal ou Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;
II - cópia do Conhecimento de Transporte ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, quando couber;
III - Manifesto de Carga, quando couber;
§ 33 No ato da vistoria física, a SUFRAMA e a SEFAZ/AM reterão, respectivamente, a 5a (quinta) e a 3a (terceira) vias da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte, quando emitidos.
§ 34 A vistoria física deverá ser realizada em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da emissão da Nota Fiscal.
§ 35 O prazo fixado no § 34 deste Art. poderá ser acrescido de até 60 (sessenta) dias, nas hipóteses previstas em instrumentos normativos da SUFRAMA.
§ 36 Para fins da fruição do benefício previsto no caput deste Art., a SUFRAMA e a SEFAZ/AM poderão formalizar o ingresso de produto não submetido à vistoria física, à época de sua entrada nas áreas incentivadas, mediante "Vistoria Técnica", definida e processada, como segue:
I - é procedimento excepcional que atestará o ingresso de produtos, após o transcurso dos prazos estabelecidos nos §§ 34 e 35 deste Art.;
II - consiste na vistoria física dos produtos na entrada nas áreas incentivadas mencionadas no caput deste Art.;
III - aplica-se somente aos casos em que a logística de transporte da operação não permita o cumprimento dos prazos previstos nos §§ 34 e 35 deste Art.;
IV - deverá ser realizada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do término do prazo indicado nos §§ 34 e 35 deste Art.;
V - não se aplica se a empresa destinatária não estiver cadastrada na SUFRAMA, na data da emissão da Nota Fiscal;
VI - no que couber, será efetuada mediante a realização dos procedimentos previstos nos §§ 12, 13 e 14 deste Art., bem como procedida mediante apresentação de PIN-e de vistoria técnica;
VII - a SUFRAMA e a SEFAZ/AM, sempre que necessário, realizarão diligência e recorrerão a qualquer outro meio legal a seu alcance para esclarecimento dos fatos;
VIII - após o exame da documentação e o cruzamento eletrônico de dados com a SEFAZ/AM, a SUFRAMA emitirá um parecer conclusivo, devidamente fundamentado, sobre o pedido de vistoria técnica, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da solicitação, e disponibilizará as informações e as respectivas declarações de ingresso aos fiscos de origem e de destino, por meio de arquivo eletrônico;
IX - a vistoria técnica também poderá ser realizada, de ofício ou por solicitação do fisco estadual de origem ou de destino, sempre que surgirem indícios de irregularidades na constatação do ingresso do produto nas áreas incentivadas;
X - é facultado ao fisco mato-grossense acompanhar as diligências necessárias à verificação do ingresso do produto.
§ 37 Para fins de cumprimento do disposto neste Art., é responsabilidade do remetente, do destinatário e do transportador observar e cumprir as obrigações previstas em legislação específica da SUFRAMA aplicada às áreas incentivadas sob a sua jurisdição.
§ 38 Até o último dia do mês subsequente ao das saídas dos produtos, a SEFAZ/MT poderá remeter à SUFRAMA e à SEFAZ/AM informações, em meio eletrônico, sobre as saídas de produtos para as áreas incentivadas mencionadas no caput deste Art., no mínimo, com os seguintes dados:
I - a identificação da SEFAZ/MT;
II - nome e números da inscrição estadual e no CNPJ do remetente;
III - número, série, valor e data de emissão da Nota Fiscal;
IV - nome e números da inscrição estadual e no CNPJ do destinatário.
§ 39 Na hipótese de o produto internado vir a ser reintroduzido no mercado interno, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com os acréscimos legais devidos, em favor do Estado de Mato Grosso.
§ 40 Considera-se desinternado, também, o produto:
I - remetido para fins de comercialização ou industrialização que for incorporado ao ativo fixo do destinatário;
II - remetido para fins de comercialização ou industrialização que for utilizado para uso ou consumo do destinatário;
III - que tiver saído das áreas incentivadas mencionadas no caput deste Art., para fins de transferência, locação, comodato ou outra forma jurídica de cessão.
§ 41 Não configura hipótese de desinternamento a saída do produto para fins de conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em feiras e eventos, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da emissão da Nota Fiscal.
§ 42 A SEFAZ/MT, a qualquer tempo, poderá solicitar à SUFRAMA o desinternamento de produtos, quando constatadas irregularidades no ingresso ou indícios de simulação de remessa para as áreas incentivadas mencionadas no caput deste Art..
§ 43 A SEFAZ/AM manterá à disposição da SEFAZ/MT, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os registros eletrônicos relativos aos desinternamentos de produtos das áreas incentivadas referidas no caput deste Art..
§ 44 Para fins de controle e acompanhamento da regularidade das operações de desinternamento de uma área incentivada à outra, a SUFRAMA poderá exigir os mesmos procedimentos previstos nos §§ 2º a 49 deste Art..
§ 45 No caso de refaturamento pelo remetente para outro destinatário dentro da mesma área incentivada, a regularização do efetivo ingresso será efetuada conforme §§ 12 a 14 deste Art., sendo observados, adicionalmente, os seguintes procedimentos:
I - a Nota Fiscal, objeto de regularização, deverá conter no seu corpo os dados da(s) Nota(s) Fiscal (is) referentes à operação original;
II - a documentação fiscal deverá estar acompanhada do Manifesto SUFRAMA, contendo o número do PIN-e autenticado e homologado pela SUFRAMA à época do efetivo ingresso, e das Notas Fiscais referentes à operação original.
§ 46 A SEFAZ/MT poderá solicitar à SEFAZ/AM ou à SUFRAMA, a qualquer tempo, informações complementares relativas aos procedimentos de ingresso e internamento de produtos ocorridos no prazo de 5 (cinco) anos, que serão prestadas no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
§ 47 Para fins de vistoria física e técnica, a SUFRAMA, no que couber, e conforme os termos do Protocolo ICMS 10/2003, poderá exigir a apresentação do Passe Fiscal Interestadual - PFI e de outros documentos que forem necessários à constatação do efetivo ingresso do produto nas áreas incentivadas de que trata este Art..
§ 48 A SEFAZ/MT, a SEFAZ/AM e a SUFRAMA poderão adotar outros mecanismos de controle, inclusive eletrônicos, das operações com as áreas incentivadas previstas no caput deste Art..
§ 49 O contribuinte remetente deverá conservar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os documentos mencionados neste Art., relativos à operação e ao transporte da mercadoria, ressalvada a hipótese em que os aludidos documentos, ou a operação ou a prestação a que se referirem, forem objeto de processo pendente, caso em que deverão ser conservados até a respectiva conclusão, ainda que já transcorrido o prazo assinalado. (cf. § 2º do art. 49 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70)
Notas:
1. Convênio ICM 65/88:
1.1 é impositivo;
1.2 vigência por prazo indeterminado;
1.3 alteração do Convênio ICM 65/88: Convênio ICMS 84/94.
2. Convênio ICMS 49/94:
2.1 é impositivo;
2.2 vigência por prazo indeterminado.
3. Procedimentos: Convênio ICMS 23/2008 e Art. 49 do Convênio ICMS s/nº, de 15/12/1970.
4.1 é impositivo;
4.2 vigência por prazo indeterminado;
4.3 alteração do Convênio ICMS 23/2008: Convênio ICMS 116/2011.
5. Alterações do Art. 49 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/1970: Ajustes SINIEF 2/94, 3/94 e 7/97.
SEÇÃO II - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS A ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO
Art. 86. Saída de produto industrializado de origem nacional, exceto armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica e automóvel de passageiros, para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasileia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre. (cf. Convênio ICMS 52/92 e alterações)
§ 1º Para fruição do benefício de que trata este Art., serão observados as condições e procedimentos previstos no Art. 85 deste anexo, considerando-se as referências consignadas à SEFAZ/AM, como feitas à Secretaria de Fazenda do Estado onde estiver localizada a Área de Livre Comércio.
§ 2º Não será permitida a manutenção de créditos na origem.
§ 3º O benefício previsto neste Art. aplica-se, inclusive, em relação aos produtos semielaborados.
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alterações do Convênio ICMS 52/92: Convênios ICMS 6/2007, 25/2008 e 93/2008.
4. Ver também Despacho nº 83/2008, do Secretário Executivo do CONFAZ (publicado no DOU de 31/10/2008).
SEÇÃO III - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM INSUMOS AGROPECUÁRIOS DESTINADOS A PARTICIPANTES DO PROJETO INTEGRADO DE EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA E AGROINDUSTRIAL DO ESTADO DE RORAIMA
Art. 87. Saída de produtos arrolados no artigo 115 deste anexo e de máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, bem como suas partes e peças, quando destinados a contribuinte do Estado de Roraima, abrangido pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial daquele Estado, com vista à recuperação da agropecuária. (cf. Convênio ICMS 62/2003 e alterações) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 343 DE 30/12/2019).
§ 1º O disposto neste Art. somente se aplica nas aquisições autorizadas pelas cooperativas operacionalizadoras do Projeto mencionado no caput deste preceito.
§ 2º O benefício, no que tange à pecuária, estende-se às operações relacionadas com a:
§ 3º A fruição do benefício fiscal fica condicionada à:
I - redução do preço da mercadoria do valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se, expressamente, na Nota Fiscal a respectiva dedução;
II - efetiva comprovação da entrada do produto no estabelecimento do destinatário;
III - comunicação, por meio eletrônico, pelo remetente ao fisco do Estado de Roraima e da unidade federada de sua localização, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) nome ou razão social, números da inscrição estadual e no CNPJ e endereço do remetente;
b) nome ou razão social, números da inscrição estadual, no CNPJ e no Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima e endereço do destinatário;
c) número, série, valor total e data da emissão da Nota Fiscal;
d) descrição, quantidade e valor da mercadoria;
e) números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF e endereço do transportador.
§ 4º A comunicação prevista no inciso III do § 3º deste Art. deverá ser efetuada:
I - pelo remetente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da efetiva saída do produto;
II - pelo contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados, em separado, de acordo com o Convênio ICMS 57/95, sem prejuízo das informações a serem prestadas nos termos do mencionado Convênio ICMS 57/95.
§ 5º A constatação do ingresso do produto no estabelecimento do destinatário será divulgada, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do recebimento da comunicação prevista no inciso III do § 3º deste Art., pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, após análise, conferência e atendimento dos requisitos legais relativos aos documentos fiscais que acobertaram a remessa do produto, por meio de declaração disponibilizada na internet.
§ 6º A Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, ao constatar qualquer irregularidade, encaminhará a este Estado relatório, em papel, devidamente instruído e assinado, descrevendo os fatos constatados.
§ 7º O remetente, quando verificar que a remessa por ele efetuada ao abrigo da isenção não consta da lista divulgada pela Secretaria da Fazenda de Roraima, nos termos do § 5º deste Art., poderá, desde que o imposto não tenha sido reclamado mediante lançamento de ofício, solicitar à Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário.
§ 8º Decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da data da remessa da mercadoria, sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, será o remetente notificado a, no prazo de 60 (sessenta) dias:
I - apresentar prova da constatação do ingresso do produto no estabelecimento destinatário;
II - comprovar, na falta dos documentos comprobatórios do ingresso da mercadoria no estabelecimento destinatário, o recolhimento do imposto e dos devidos acréscimos legais.
§ 9º Na hipótese de o remetente apresentar os documentos mencionados no inciso II do § 8º deste Art., a unidade fazendária mato-grossense competente deverá encaminhá-los à Secretaria da Fazenda de Roraima que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento, prestará as informações relativas à entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário e à autenticidade dos documentos.
§ 10 Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino ou que tenha sido comercializada pelo destinatário, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado de Roraima, obrigado a recolher o imposto devido a este Estado, relativo à saída do território mato-grossense, por meio de DAR-1/AUT ou, se for o caso, de GNRE On-Line, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência do fato.
§ 11 Não recolhido o imposto no prazo previsto no § 10 deste artigo, o fisco poderá exigi-lo de imediato, com acréscimo dos juros de mora e de multas, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e, conforme o caso, 923 ou 924 das disposições permanentes, a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago, caso a operação não fosse efetuada com o benefício fiscal. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 762 DE 27/02/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).
§ 12 Será concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima inscrição distinta aos contribuintes participantes do referido programa, com vista a facilitar o controle de entrada dos produtos no Estado.
§ 13 Os estabelecimentos fornecedores deverão exigir a apresentação da inscrição prevista no § 12 deste preceito no momento da emissão da Nota Fiscal com a concessão do benefício de isenção, objetivando facilitar a fiscalização das operações que trata este Art..
§ 14 O benefício previsto neste Art. implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.
§ 15 Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 910 DE 07/06/2024).
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Convênio ICMS 62/2003 : revigorado pelo Convênio 1/2007. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 343 DE 30/12/2019).
3. Alterações do Convênio ICMS 62/2003 : Convênios ICMS 153/2010 e 55/2016. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 343 DE 30/12/2019).
4. Aprovação do Convênio ICMS 62/2003 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.251/2020; nº 11.310/2021; nº 11.329/2021. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 915 DE 29/04/2021).
SEÇÃO IV - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS, MERCADORIAS E SERVIÇOS DESTINADOS A ÁREAS DE ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - ZPE, LOCALIZADAS NO TERRITÓRIO MATO-GROSSENSE
Art. 88. Operações e prestações internas e de importação do exterior de bens, mercadorias e serviços destinados ao processo industrial dos estabelecimentos instalados ou que venham a se instalar na área da Zona de Processamento de Exportação - ZPE, situada no Município de Cáceres. (cf. Lei nº 8.996/2008)
§ 1º O disposto no caput deste Art. aplica-se, também, ao diferencial de alíquotas devido ao Estado de Mato Grosso, incidente nas operações interestaduais de aquisição de bens ou mercadorias e serviços para o uso, consumo ou ativo permanente, utilizados na implantação e manutenção do estabelecimento processador de produtos destinados à exportação.
§ 2º Os benefícios previstos neste Art. aplicam-se, exclusivamente, às empresas que atenderem integralmente as disposições da legislação federal e estadual pertinentes, e ficam condicionados:
I - à comprovação da efetiva destinação do bem, mercadoria ou serviço às finalidades previstas no caput ou no § 1º deste Art.;
II - à adoção pelo remetente da mercadoria, quando contribuinte do Estado de Mato Grosso, dos seguintes procedimentos:
a) transferir o benefício ao adquirente, mediante abatimento no preço da mercadoria, demonstrado na Nota Fiscal que acobertar a operação de saída;
b) fazer constar, na Nota Fiscal, a anotação de que a operação é isenta de ICMS, nos termos deste Art.;
(Revogado pelo Decreto Nº 1328 DE 28/03/2022):
c) inserir os dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, de que trata o Art. 374 das disposições permanentes, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso e disponível para acesso no respectivo sítio da internet, www.sefaz.mt.gov.br;
d) efetuar o estorno do crédito de que trata o Art. 123 das disposições permanentes;
e) manter, sob sua guarda, os documentos comprobatórios da destinação dos bens e mercadorias à finalidade determinada no caput deste Art., para exibição ao fisco, quando solicitado;
III - à observância dos demais controles estabelecidos pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda e pela Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia, em atos complementares, editados no âmbito das respectivas competências.
(Revogado pelo Decreto Nº 1328 DE 28/03/2022):
§ 3º Fica dispensado de efetuar o registro exigido na alínea c do inciso II do § 2º deste Art. o estabelecimento remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
§ 4º Nas operações de saída de bens, mercadorias ou serviços de estabelecimento localizado na Zona de Processamento de Exportação, a qualquer título, para o mercado interno, serão observadas as disposições da legislação tributária estadual vigente à época do respectivo fato gerador, sem a aplicação dos benefícios deste Art..
§ 5º O benefício previsto neste artigo produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017 ) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).
(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):
Nota:
1. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído cf. Art. 48 da LC nº 631/2019 c/c o item 27 do Anexo do Decreto nº 1.420/2018 .
Art. 89. Saídas internas de produtos previstos na Lei (federal) nº 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, com destino a estabelecimento localizado em Zona de Processamento de Exportação - ZPE. (cf. Convênio ICMS 99/98 e alterações)
§ 1º Ficam, também, isentas do ICMS:
I - a importação de mercadoria ou bem, por estabelecimento localizado em ZPE, instituída no território mato-grossense, excetuadas as importações por conta e ordem de terceiros e por encomenda;
II - a prestação de serviço de transporte que tenha origem:
a) em estabelecimento localizado em ZPE, instituída no território mato-grossense, e como destino o local do embarque para o exterior do país;
b) em local de desembarque de mercadoria importada do exterior e como destino estabelecimento localizado em ZPE, instituída no território mato-grossense;
III - referente ao diferencial de alíquota, nas:
a) aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado;
b) prestações de serviços de transporte dos bens de que trata a alínea a deste inciso.
§ 2º O benefício previsto no inciso II do § 1º deste Art. alcança, igualmente, as prestações decorrentes de mudança de modalidade, de subcontratação ou despacho.
§ 3º O benefício previsto neste Art. fica condicionado ao estorno do crédito de que trata o Art. 123 das disposições permanentes.
§ 4º Na saída, a qualquer título, de mercadoria de estabelecimento localizado em ZPE, instituída no território matogrossense, inclusive a decorrente de admissão temporária ou de aplicação do regime de drawback, para o mercado interno, ficam descaracterizados os benefícios concedidos na forma deste Art., em relação àquela mercadoria.
§ 5º O disposto no § 4º deste Art. aplica-se, também, aos casos de perdimento da mercadoria.
§ 6º Relativamente a mercadorias que tenham sido ou que devam ser reintroduzidas no mercado interno:
I - por ocasião de sua regularização perante a Secretaria da Receita Federal, esta exigirá do contribuinte o comprovante do pagamento do ICMS em favor do Estado de Mato Grosso;
II - quando a exigência da regularização se der de ofício, a Secretaria da Receita Federal comunicará o fato a este Estado.
§ 7º Na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, instituída no território mato-grossense, ao abrigo do benefício previsto neste Art., a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o número do Ato Declaratório Executivo - ADE, a que se refere o inciso II do § 8º deste preceito.
§ 8º A aplicação do disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste Art.:
I - somente se verificará em relação às mercadorias ou bens de que tratam os Art.s 12, inciso II, e 13 da Lei (federal) nº 11.508/2007, que se destinarem, exclusivamente, à utilização no processo de industrialização dos produtos a serem exportados;
II - fica, ainda, condicionada à apresentação de autorização para início de suas operações, por meio de ADE, do titular da Unidade da Receita Federal do Brasil responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior na circunscrição onde se localizar a ZPE, instituída no território deste Estado, e da cópia do Diário Oficial da União, contendo a respectiva publicação.
§ 9º O fisco estadual terá livre acesso para exercer suas atividades de fiscalização nos estabelecimentos localizados em ZPE, preservada a competência do Ministério da Fazenda no campo das administrações aduaneira e tributária, relativamente às mercadorias ou bens:
I - importados, ainda não submetidos a despacho aduaneiro;
II - produzidos nas ZPE, já desembaraçados para exportação.
§ 10 A Receita Federal do Brasil:
I - disponibilizará ao Estado de Mato Grosso acesso ao sistema informatizado referido no inciso I do Art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 952/2009;
II - comunicará a revogação do ADE a que se refere o inciso II do § 8º deste Art..
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. A vigência deste Art. não impede a vigência do Art. 88 deste anexo.
4. Alterações do Convênio ICMS 99/98: Convênios ICMS 119/2011, 19/2012, 97/2012 e 88/2014. (efeitos a partir de 1° de novembro de 2014) (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 2579 DE 30/10/2014).
CAPÍTULO XVII - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL E/OU DESTINADOS AO APARELHAMENTO DE PORTOS
SEÇÃO I - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES VINCULADAS AO REGIME TRIBUTÁRIO PARA INCENTIVO À MODERNIZAÇÃO E A AMPLIAÇÃO DA ESTRUTURA PORTUÁRIA - REPORTO OU A OUTRAS MODALIDADES DE APARELHAMENTO DE PORTOS
Art. 90. Operações de importação dos bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 28/2005, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO -, instituído pela Lei (federal) nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em porto localizado em território mato-grossense, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias. (cf. Convênio ICMS 28/2005 e alteração)
§ 1º O benefício de que trata este Art. fica condicionado:
I - à integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei (federal) nº 11.033/2004, ao referido bem;
II - à integração do bem ao ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo REPORTO e seu efetivo uso, em porto localizado no território mato-grossense, na execução dos serviços referidos no caput deste Art., pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
III - a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pela empresa beneficiária do REPORTO, para seu uso exclusivo;
IV - à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
§ 2° A inobservância das condições previstas no § 1° deste artigo acarretará a obrigação do recolhimento do imposto com acréscimo dos juros de mora e de multas, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e, conforme o caso, 923 ou 924 das disposições permanentes. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 762 DE 27/02/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).
§ 3° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 910 DE 07/06/2024).
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Anexo Único: cf. Convênio ICMS 28/95, com a alteração decorrente do Convênio ICMS 99/2005.
3. Aprovação do Convênio ICMS 28/2005 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.251/2020; nº 11.310/2021; nº 11.329/2021. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 915 DE 29/04/2021).
Art. 91. Saída interna de bem arrolado no Anexo Único do Convênio ICMS 3/2006, destinado a integrar o ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004. (cf. Convênio ICMS 3/2006)
§ 1º O benefício previsto neste Art. fica condicionado:
I - à integral desoneração dos impostos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei (federal) nº 11.033/2004, ao referido bem;
II - à integração do bem ao ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo REPORTO e seu efetivo uso na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
§ 2° A inobservância das condições previstas no § 1° deste artigo, inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação e do IPI em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto com acréscimo dos juros de mora e de multas, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e, conforme o caso, 923 ou 924 das disposições permanentes. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 762 DE 27/02/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).
§ 3° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 910 DE 07/06/2024).
Nota:
1. Convênio impositivo.
2. Aprovação do Convênio ICMS 3/2006 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.251/2020; nº 11.310/2021; nº 11.329/2021. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 915 DE 29/04/2021).
Art. 92. Fica dispensado o pagamento do diferencial de alíquotas do ICMS incidente na aquisição interestadual dos bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 97/2006, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização, exclusivamente, em portos localizados no território mato-grossense. (cf. Convênio ICMS 97/2006 e alteração)
§ 1º O benefício previsto neste Art.:
I - fica condicionado, cumulativamente, à:
a) regularidade e à idoneidade da operação de aquisição do bem;
b) renúncia ao aproveitamento do crédito relativo ao valor do imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição;
c) integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e à sua efetiva utilização com a finalidade a que se refere o caput deste Art., pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
II - aplica-se, também, aos "portos secos".
§ 2º Caracteriza a renúncia ao aproveitamento do crédito, na forma exigida na alínea b do inciso I do § 1º deste Art., a ausência do recolhimento tempestivo do imposto devido a título de diferencial de alíquotas, relativo ao bem adquirido.
§ 3º Efetuada a opção pelo benefício, em conformidade com o disposto no § 2º deste Art., fica vedado ao contribuinte beneficiário dela desistir, ainda que promovido o recolhimento do imposto respectivo.
§ 4° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 910 DE 07/06/2024).
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Alteração do Convênio ICMS 97/2006: Convênio ICMS 145/2006.
3. Anexo Único: cf. Convênio ICMS 97/2006.
4. Aprovação do Convênio ICMS 97/2006 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.251/2020; nº 11.310/2021; nº 11.329/2021. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 915 DE 29/04/2021).
SEÇÃO II - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES VINCULADAS AO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DE JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS - REPETRO
Art. 93. Operações de entradas de bens ou mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes no Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o REPETRO, relativamente ao ICMS incidente no respectivo desembaraço aduaneiro. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 130/2007)
§ 1º A fruição do benefício previsto neste Art. fica condicionada:
I - a que as mercadorias objeto das operações previstas neste Art. sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;
II - a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar, a qualquer tempo, mediante acesso direto, o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados.
§ 2º O tratamento tributário previsto neste Art. é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão, respeitado o que segue:
I - o contribuinte deverá declarar sua opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
II - a opção não poderá ser alterada no mesmo ano civil.
§ 3º Não ocorrendo a formalização da adesão do contribuinte, nos termos do § 1º deste Art., prevalecerá o regime de tributação normal.
§ 4º O inadimplemento das condições previstas neste Art. tornará exigível o ICMS com os acréscimos legais estabelecidos na legislação deste Estado, calculados a partir da data do respectivo desembaraço aduaneiro.
§ 5° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 910 DE 07/06/2024).
Notas:
1. A cláusula segunda do Convênio ICMS 130/2007 é autorizativa.
2. Procedimentos cf. cláusulas sétima, oitava, nona, décima e décima segunda do Convênio ICMS 130/2007 - impositivas.
3. Alteração do Convênio ICMS 130/2007, exceto Anexo Único: Convênio ICMS 163/2010.
4. Anexo Único: cf. Convênio ICMS 130/2007, com a alteração decorrente do Convênio ICMS 4/2013.
5. Aprovação do Convênio ICMS 130/2007 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 11.310/2021; nº 11.329/2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 915 DE 29/04/2021).
Art. 94. Operações antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país, constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007, que venham a ser subsequentemente importados nos termos do Art. 93 deste anexo, sob regime aduaneiro de admissão temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 130/2007)
§ 1º A saída isenta dos bens e mercadorias mencionados no caput deste Art., inclusive a destinada à exportação ficta, não dará direito à manutenção de créditos do ICMS referentes às operações que a antecederem.
§ 2º O disposto no caput deste Art. aplica-se, também:
I - aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e mercadorias, utilizados como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;
II - aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração;
III - às operações realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Drawback, na modalidade suspensão do pagamento, no que se refere à comprovação do adimplemento nos termos da legislação federal específica.
§ 3º Para os efeitos do disposto no § 1º deste Art., os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, por pessoa jurídica que, alternativamente, for:
I - detentora de concessão ou autorização para exercer, no país, as atividades de que trata o Art. 1º da Lei (federal) nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;
II - contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem assim às subcontratadas;
III - importadora autorizada pela contratada, na forma do inciso II deste parágrafo, quando esta não for sediada no país.
§ 4º A fruição do benefício previsto neste Art. fica condicionada:
I - a que as mercadorias objeto das operações previstas neste Art. sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;
II - a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar, a qualquer tempo, mediante acesso direto, o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados.
§ 5º O tratamento tributário previsto neste Art. é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão, respeitado o que segue:
I - o contribuinte deverá declarar sua opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
II - a opção não poderá ser alterada no mesmo ano civil.
§ 6º Não ocorrendo a formalização da adesão do contribuinte, nos termos do § 5º deste Art., prevalecerá o regime de tributação normal.
§ 7º O inadimplemento das condições previstas neste Art. tornará exigível o ICMS com os acréscimos legais estabelecidos na legislação deste Estado, calculados a partir da data do respectivo desembaraço aduaneiro.
§ 8° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 910 DE 07/06/2024).
Notas:
1. A cláusula terceira do Convênio ICMS 130/2007 é autorizativa.
2. Procedimentos: cf. cláusulas quarta, oitava, nona, décima e décima segunda do Convênio ICMS 130/2007 - impositivas.
3. Alteração do Convênio ICMS 130/2007, exceto Anexo Único: Convênio ICMS 163/2010.
4. Anexo Único: cf. Convênio ICMS 130/2007, com a alteração decorrente do Convênio ICMS 4/2013.
5. Aprovação do Convênio ICMS 130/2007 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 11.310/2021; nº 11.329/2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 915 DE 29/04/2021).
Art. 95. Operação de importação de bens ou mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes no Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007, desde que utilizados conforme abaixo indicado: (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 130/2007)
I - equipamentos utilizados, exclusivamente, na fase de exploração de petróleo e gás natural;
II - plataformas de produção que estejam em trânsito para sofrerem reparos ou manutenção em unidades industriais;
III - equipamentos de uso interligado às fases de exploração e produção que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no país por um prazo de permanência inferior a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 1º O benefício fiscal previsto neste Art. aplica-se, também, às máquinas e equipamentos sobressalentes, às ferramentas e aparelhos e a outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens referidos no caput deste preceito.
§ 2º A fruição do benefício previsto neste Art. fica condicionada:
I - a que as mercadorias objeto das operações previstas neste Art. sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;
II - a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar, a qualquer tempo, mediante acesso direto, o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados.
§ 3º O tratamento tributário previsto neste Art. é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão, respeitado o que segue:
I - o contribuinte deverá declarar sua opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
II - a opção não poderá ser alterada no mesmo ano civil.
§ 4º Não ocorrendo a formalização da adesão do contribuinte, nos termos do § 3º deste Art., prevalecerá o regime de tributação normal.
§ 5º O inadimplemento das condições previstas neste Art. tornará exigível o ICMS com os acréscimos legais estabelecidos na legislação deste Estado, calculados a partir da data do respectivo desembaraço aduaneiro.
§ 6° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 910 DE 07/06/2024).
Notas:
1. A cláusula sexta do Convênio ICMS 130/2007 é autorizativa.
2. Procedimentos: cf. cláusulas oitava, nona, décima e décima segunda do Convênio ICMS 130/2007 - impositivas.
3. Alteração do Convênio ICMS 130/2007, exceto Anexo Único: Convênio ICMS 163/2010.
4. Anexo Único: cf. Convênio ICMS 130/2007, com a alteração decorrente do Convênio ICMS 4/2013.
5. Aprovação do Convênio ICMS 130/2007 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 11.310/2021; nº 11.329/2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 915 DE 29/04/2021).
SEÇÃO III - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES VINCULADAS AO REGIME ESPECIAL ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA
Art. 96. Entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria ou bem, sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica, importados com a dispensa do pagamento dos impostos federais incidentes na importação. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 58/99 e alteração)
§ 1º O inadimplemento das condições do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária implica a perda da isenção, tornando exigível o ICMS dispensado, com todos os acréscimos legais, calculados a partir da data em que ocorreu o desembaraço aduaneiro.
§ 2º O disposto neste Art. não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Título I do Livro IV do Decreto (federal) nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
§ 3º O disposto neste Art. não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas ou anteriormente compensadas.
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alteração do Convênio ICMS 58/99: Convênio ICMS 130/2007.
SEÇÃO IV - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES VINCULADAS AO REGIME DE DRAWBACK
Art. 97. Operações de importação realizadas sob o regime de drawback, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado. (cf. Convênio ICMS 27/90 e alterações)
§ 1º O benefício previsto neste Art.:
I - somente se aplica às mercadorias:
a) beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados;
b) das quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 15/91;
II - fica condicionado à efetiva exportação pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a Declaração de Exportação, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 220 DE 21/08/2019).
§ 2º A Para fins de cumprimento da condição prevista no inciso II do § 2º deste artigo, a exportação do produto resultante da industrialização poderá ser efetivada por outro estabelecimento da empresa importadora, desde que localizada em território mato-grossense. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 220 DE 21/08/2019).
§ 3º O disposto neste Art. não se aplica às operações com combustíveis e energia elétrica e térmica.
§ 4º O contribuinte deverá manter pelo prazo decadencial, a Declaração de Importação, a correspondente Nota Fiscal de Entrada e o Ato Concessório do regime, com a expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a Declaração de Exportação, devidamente averbada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 220 DE 21/08/2019).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 220 DE 21/08/2019):
§ 5º Obriga-se, ainda, a manter os seguintes documentos:
I - o Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;
II - novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas.
§ 6º A isenção prevista no caput deste Art. estende-se, também, às saídas e retornos dos produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador.
§ 7º O disposto nos §§ 2º-A e 6º deste artigo não se aplicam as operações nas quais participem estabelecimentos localizados em distintas unidades da Federação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 220 DE 21/08/2019).
§ 8º Nas operações que resultem em saídas, inclusive com a finalidade de exportação, de produtos resultantes da industrialização de matéria-prima ou insumos importados na forma deste Art., tal circunstância deverá ser informada na respectiva Nota Fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente Ato Concessório do regime de drawback.
§ 9° A inobservância das disposições deste artigo acarretará a exigência do ICMS devido na importação e nas saídas previstas no § 6° deste preceito, resultando na descaracterização do benefício ali previsto, acrescendo-se ao imposto devido os juros de mora e e multa, calculados nos termos dos artigos 917, 922, 922-A e, conforme a hipótese, 923 ou 924 das disposições permanentes, a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento ou das saídas, de acordo com a ocorrência considerada, e do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido recolhido, caso a operação não fosse realizada com a isenção. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 762 DE 27/02/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).
§ 10 Aplicam-se as disposições deste Art., no que couberem, às importações do PROEX/SUFRAMA.
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alterações do Convênio ICMS 27/1990 : Convênios ICMS 94/1994, 185/2010 e 48/2017. (Redação dada pelo Decreto Nº 220 DE 21/08/2019).
SEÇÃO V - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES VINCULADAS AO PROGRAMA BEFIEX
Art. 98. Operações a seguir indicadas com máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou materiais, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas: (cf. Convênio ICMS 130/94 e alteração)
I - entrada de mercadoria mencionada no caput deste Art., importada do exterior;
II - saídas internas e interestaduais.
§ 1º A isenção de que trata este Art. está condicionada a que:
I - as operações estejam amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989;
II - haja isenção do Imposto de Importação, na hipótese do inciso I do caput deste Art.;
III - o adquirente da mercadoria seja empresa industrial;
IV - a mercadoria se destine a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste Art.:
I - a isenção não prevalecerá quando a mercadoria adquirida puder ser importada com o benefício de redução de base de cálculo previsto no Art. 21 do anexo V, hipótese em que a base de cálculo será reduzida em idêntico percentual;
II - o fornecedor deverá comprovar que o adquirente preenche a condição do inciso I do § 1º deste Art..
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alteração do Convênio ICMS 130/94: Convênio ICMS 130/98.
SEÇÃO VI - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA, NA DEVOLUÇÃO DE BENS E MERCADORIAS EXPORTADOS, NO RECEBIMENTO DE ENCOMENDAS AÉREAS INTERNACIONAIS OU POR VIA POSTAL, NO RECEBIMENTO DE MEDICAMENTOS DO EXTERIOR POR PESSOAS FÍSICAS, EM RELAÇÃO À BAGAGEM DE VIAJANTE E EM OUTRAS MODALIDADES DE OPERAÇÕES VINCULADAS AO COMÉRCIO EXTERIOR
Art. 99. Operações a seguir indicadas: (cf. Convênio ICMS 18/95 e alterações)
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 915 DE 29/04/2021):
I - recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno ao país, de mercadoria ou bem, que tenha sido objeto de exportação: (cf. inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/1995, redação dada pelo Convênio ICMS 114/2020 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021)
a) em que não tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior;
b) em que tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de utilização do bem ou da mercadoria;
c) a título de consignação mercantil sem que tenha havido comercialização;
d) destinada à execução de contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior;
II - recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria ou bem estrangeiro idêntico, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outro anteriormente importado cujo imposto tenha sido pago e que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava, observado o disposto na legislação federal; (cf. inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/1995, redação dada pelo Convênio ICMS 114/2020 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 915 DE 29/04/2021).
III - recebimento de amostra do exterior, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação; (cf. inciso III da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/1995, redação dada pelo Convênio ICMS 114/2020 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 915 DE 29/04/2021).
(Revogado pelo Decreto Nº 915 DE 29/04/2021):
IV - recebimento de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$ 50,00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda;
V - recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física para uso humano, próprio ou individual; (cf. inciso V da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/1995, redação dada pelo Convênio ICMS 114/2020 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 915 DE 29/04/2021).
VI - ingresso de bens procedentes do exterior, integrantes de bagagem de viajante;
(Revogado pelo Decreto Nº 915 DE 29/04/2021):
VII - saídas para o exterior, não oneradas pelo Imposto de Exportação:
a) promovidas pelo respectivo importador, em devolução de mercadoria importada que tenha sido recebida com defeito impeditivo de sua utilização;
b) promovidas pelo respectivo exportador, em decorrência da hipótese prevista na alínea b do inciso I do caput deste Art., que tenha sido devolvida para substituição, desde que tenha sido pago o imposto na saída da mercadoria para o exterior;
c) de amostras comerciais de produtos nacionais, sem valor comercial, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade;
(Revogado pelo Decreto Nº 915 DE 29/04/2021):
VIII - a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal, para cálculo do imposto federal na importação de mercadorias ou bens sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada;
IX - recebimento de mercadorias ou bens, importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada; (cf. inciso IX da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/1995, redação dada pelo Convênio ICMS 114/2020 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 915 DE 29/04/2021).
X - recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira; (cf. inciso X da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/1995, redação dada pelo Convênio ICMS 114/2020 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 915 DE 29/04/2021).
(Revogado inciso pelo Decreto Nº 472 DE 29/09/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):
XI - recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas, no regime aduaneiro especial de exportação temporária e no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, sendo devido o imposto, por ocasião do retorno no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, em relação ao valor adicionado ou às partes e peças empregadas; (cf. inciso XI do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/95, redação dada pelo Convênio ICMS 163/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 472 DE 29/09/2023).
§ 1º O disposto neste artigo somente se aplicará quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação. (cf. § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/1995, redação dada pelo Convênio ICMS 114/2020 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 915 DE 29/04/2021).
(Revogado pelo Decreto Nº 915 DE 29/04/2021):
§ 2º Ocorrida a hipótese prevista na alínea c do inciso I do caput deste Art., o consignante se creditará do ICMS pago em decorrência da exportação, no montante correspondente à mercadoria que houver retornado.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 472 DE 29/09/2023):
§ 3° Atendidos os requisitos da isenção previstos no § 1° deste artigo, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME - na liberação de mercadoria estrangeira nas hipóteses: (cf. § 3° da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/95, redação dada pelo Convênio ICMS 163/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021).
I - dos incisos V e VI do caput deste artigo, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 472 DE 29/09/2023, efeitos a partir de 01/01/2014).
II - do inciso XI do caput deste artigo, desde que se trate de retorno de exportação temporária de recipientes, embalagens retornáveis e reutilizáveis para acondicionamento e transporte e não destinados à comercialização e a legislação federal dispense o registro de qualquer declaração de importação.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 472 DE 29/09/2023):
§ 4° Fica isenta a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto federal na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada. (cf. § 4° da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/95, redação dada pelo Convênio ICMS 163/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021).
(Parágrafo acrescentado dada pelo Decreto Nº 472 DE 29/09/2023):
§ 5° A partir de 23 de junho de 2023, o disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica em relação às importações de bens e mercadorias remetidas por pessoa jurídica. (v. inciso II da cláusula segunda combinado com o inciso II da cláusula terceira do Convênio ICMS 122/2023)
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alterações do Convênio ICMS 18/95: Convênios ICMS 60/95, 106/95, 56/98, 114/2020, 147/2020, 163/2021 e 122/2023. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 472 DE 29/09/2023):
4. Não produziu efeitos a redação dada ao § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/1995 pelo Convênio ICMS 114/2020 . (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 915 DE 29/04/2021).
5. Aprovação do Convênio ICMS 130/2007 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 11.310/2021; 11.670/2022. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 472 DE 29/09/2023):
6. O Convênio ICMS 47/2022 (que autorizou as unidades federadas a revogar o benefício fiscal decorrente o inciso IX da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/95) foi revogado pelo Convênio ICMS 122/2023, com efeitos a partir de 23 de junho de 2023, sem ter sido implementado em Mato Grosso. (Nota acrescentada dada pelo Decreto Nº 472 DE 29/09/2023).
7. Ver artigo 21-A do Anexo V deste regulamento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 472 DE 29/09/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).
CAPÍTULO XVIII - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES DESTINADOS A TAXISTAS E EM OPERAÇÕES COM EMBARCAÇÕES OU COM AERONAVES
Art. 100 As saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), movidos a combustíveis de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido, quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativa e comprovadamente: (cf. Convênio ICMS 38/2001 e alterações - efeitos a partir de 29 de dezembro de 2022) (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 910 DE 07/06/2024).
a) exerça, há pelo menos um ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
c) não tenha adquirido, nos últimos 2 (dois) anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS, outorgada à categoria;
II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
III - as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente.
§ 1º A isenção prevista neste Art. aplica-se, inclusive, às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, destinadas a taxista Microempreendedor Individual - MEI, assim considerado nos termos do § 3º do Art. 18-A da Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, inscrito no CNPJ e enquadrado na CNAE 4923-0/01.
§ 2º As condições previstas no inciso I do caput deste Art. não se aplicam nas hipóteses:
I - da alínea a do referido inciso I, nos casos de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, do município interessado;
II - da alínea c do referido inciso I, quando ocorra a destruição completa ou o desaparecimento do veículo.
§ 3º Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste Art., o interessado deverá apresentar requerimento instruído com os seguintes documentos:
I - declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente ou órgão representativo da categoria, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
II - cópias de documentos pessoais, da Carteira Nacional de Habilitação e de comprovante de residência;
III - cópia de autorização expedida pela Receita Federal do Brasil, concedendo isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
IV - cópia da documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual (MEI) do interessado, quando enquadrado nessa situação. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1216 DE 05/10/2017).
§ 4º Em se tratando da hipótese prevista no § 12 deste Art., o interessado deverá juntar ao requerimento aludido no § 3º também deste Art.:
I - Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no caso de destruição completa do veículo;
II - certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo do veículo.
§ 5º A declaração mencionada no § 4º deste Art. e sua ratificação, quando falsas, no todo ou em parte, sujeitarão os responsáveis às sanções administrativas e penais, de acordo com a legislação aplicável à hipótese.
§ 6º O revendedor autorizado, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá:
I - mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente:
a) que a operação é beneficiada com a isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 38/2001;
b) que, nos primeiros 2 (dois) anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;
c) o abatimento do preço da mercadoria do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;
d) o número da Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND, expedida por processamento eletrônico de dados, relativa ao revendedor autorizado; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 430 DE 30/03/2020).
e) o número da Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND, expedida por processamento eletrônico de dados, relativa ao adquirente; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 430 DE 30/03/2020).
e) o número da Certidão Negativa de Débitos Fiscais eletrônica, expedida por processamento eletrônico de dados pela Secretaria de Estado de Fazenda, relativa ao adquirente;
II - encaminhar, mensalmente, à Gerência de Informações do IPVA da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GIPVA/SIOR da Secretaria de Estado de Fazenda, juntamente com a declaração referida no inciso I do § 3º deste Art., informações relativas a:
a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
b) número, série e data da Nota Fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido.
§ 7º Em substituição às certidões exigidas nas alíneas d e e do inciso I do § 6º deste artigo, poderá ser apresentada Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 430 DE 30/03/2020).
§ 8º O estabelecimento fabricante poderá promover a saída do veículo com o benefício previsto neste Art., mediante encomenda do revendedor autorizado, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída, possa demonstrar, perante o fisco, o cumprimento pelo revendedor do disposto no inciso II do § 6º deste Art., devendo, ainda:
I - quando da saída de veículos amparada pelo benefício de que trata este Art., especificar o valor a ele correspondente;
II - até o último dia de cada mês, elaborar relação das Notas Fiscais emitidas no mês anterior, nas condições do inciso I deste parágrafo, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, estabelecidos neste Estado;
III - anotar, na relação referida no inciso II deste parágrafo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos estabelecimentos revendedores, mencionando:
a) nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF e endereço do adquirente final do veículo;
b) número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo revendedor;
IV - conservar, à disposição do fisco deste Estado, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os documentos referidos nos incisos I a III deste parágrafo.
§ 9º O estabelecimento fabricante deverá, também, cumprir, no que couberem, as obrigações cometidas ao revendedor, na hipótese de o faturamento ser efetuado diretamente ao adquirente.
§ 10 A obrigação aludida no inciso III do § 8º deste Art. poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos nele indicados.
§ 11 O fisco poderá arrecadar as relações referidas no inciso III do § 8º deste Art. e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias.
§ 12 Ressalvados os casos excepcionais de destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, em relação aos quais não se aplica a condição estabelecida na alínea c do inciso I do caput deste Art., o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez.
§ 13 O benefício previsto neste Art. não alcança acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
§ 14 A transmissão do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas neste artigo, sujeitará o transmitente ao pagamento do tributo dispensado, com os acréscimos dos juros de mora de que tratam os artigos 917, 922 e 922-A das disposições permanentes. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 910 DE 07/06/2024).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 910 DE 07/06/2024):
§ 14-A O disposto no § 14 deste artigo não se aplica nas hipóteses de: (cf. parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS 38/2001, acrescentado pelo Convênio ICMS 98/2022 - efeitos a partir de 21 de julho de 2022)
I - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário da isenção;
II - alienação fiduciária em garantia.
§ 15 Na hipótese de fraude, considerando-se como tal também a não observância do disposto no inciso I do caput deste artigo, o tributo será integralmente exigido do revendedor ou do fabricante, se for o caso, com multa e juros moratórios, previstos na legislação. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 762 DE 27/02/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).
§ 16 A isenção prevista neste Art. aplica-se às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL.
§ 17 Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 910 DE 07/06/2024).
§ 18 Ficam convalidadas as operações realizadas nos termos deste artigo, no período de 1º de abril de 2017 até 30 de maio de 2017, não se exigindo o ICMS decorrente dos respectivos fatos geradores. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 53/2017 combinado com o inciso I da cláusula terceira do Convênio ICMS 55/2017). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1216 DE 05/10/2017).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1216 DE 05/10/2017):
§ 19 A convalidação prevista no § 18 deste artigo:
I - fica restrita, exclusivamente, a observância da isenção nas operações referidas neste artigo, não alcançando o atendimento das respectivas condições e dos valores informados;
II - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas.
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Alterações do Convênio ICMS 38/2001: Convênios ICMS 82/2003, 104/2005, 143/2005, 33/2006, 103/2006, 148/2010, 17/2012, 67/2012, 102/2015; 53/2017; 98/2022; 182/2022. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 910 DE 07/06/2024).
3. Aprovação do Convênio ICMS 38/2001 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.957/2019; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021; n° 12.044/2023. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 910 DE 07/06/2024).
4. No período de 21 de julho de 2022 até 29 de fevereiro de 2024, para aplicação do disposto no § 14 do artigo 100 deste Anexo deverá ser observada a combinação da redação original do preceito com o comando do caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 38/2001, atendida a redação dada pelo Convênio ICMS 98/2022. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 910 DE 07/06/2024).
Art. 101. Saída de embarcações construídas no país, bem como o fornecimento de peças, partes e componentes utilizados pela indústria naval no reparo, conserto e reconstrução de embarcações, excluídas: (cf. Convênio ICM 33/77 e alterações)
I - as embarcações com menos de 3 (três) toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal;
II - as embarcações recreativas e esportivas de qualquer porte; e
III - as embarcações classificadas na posição 8905.10.0000 da NBM/SH, observada a respectiva conversão para o código 8905.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. (cf. Convênio ICMS 18/89)
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado. (cf. Convênio ICMS 102/96)
3. Alterações do Convênio ICM 33/77: Convênio ICM 59/87 e Convênio ICMS 1/92.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1589 DE 18/07/2018):
Art. 101-A. Operações com matéria prima, material secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos a serem empregados na execução do PROSUB - Programa de Desenvolvimento de Submarinos, de que trata o Decreto (federal) nº 6.703, de 18 de dezembro de 2008, que implementou a Estratégia Nacional de Defesa, o Decreto Legislativo (do Congresso Nacional) nº 128, de 2011, que aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa na Área de Submarinos, celebrado no Rio de Janeiro, em 23 de dezembro de 2008, e a Resolução do Senado Federal nº 23, de 2 de setembro de 2009, que aprovou a Operação de Crédito Externa cujos recursos destinam-se ao Programa de Desenvolvimento de Submarinos - PROSUB. (cf. Convênio ICMS 81/2015)
§ 1º Observada a destinação prevista no caput deste artigo, a isenção aplica-se também:
I - ao imposto relativo ao diferencial de alíquotas;
II - à prestação de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção prevista neste artigo.
§ 2º Relativamente às mercadorias importadas, o benefício aplicase quando não houver similar produzido no país e a comprovação de inexistência de similar será atestada por órgão federal competente ou mediante apresentação de laudo emitido por entidade representativa do setor fabricante das mercadorias, com abrangência em todo o território nacional.
§ 3º O benefício previsto neste artigo alcança também as pessoas jurídicas diretamente contratadas pela Marinha do Brasil, por meio de seus órgãos e entidades vinculadas, para a execução do PROSUB e as pessoas jurídicas por estas últimas subcontratadas para o fornecimento de bens e serviços destinados à execução do mesmo Programa.
§ 4º Para os fins do disposto no § 3º deste artigo:
I - as contratadas firmarão termo de responsabilidade em relação aos benefícios concedidos às suas subcontratadas;
II - as pessoas jurídicas contratadas e subcontratadas deverão constar de Ato COTEPE/ICMS mediante indicação da Marinha do Brasil, após manifestação das unidades federadas envolvidas.
§ 5º Nas operações ou prestações alcançadas pelo disposto neste artigo, o contribuinte ou responsável deverá indicar, no correspondente documento fiscal:
I - que a operação ou prestação está isenta do ICMS por força da cláusula primeira do Convênio ICMS 81/2015;
II - o número e a data do contrato celebrado com a Marinha do Brasil, por meio de seus órgãos e entidades vinculadas, ou com as pessoas jurídicas direta ou indiretamente contratadas para a execução do PROSUB.
§ 6º A Marinha do Brasil emitirá certificado da efetiva entrega e aplicação final dos bens, mercadorias e serviços destinados única e exclusivamente à construção dos submarinos ou à infraestrutura necessária à obra.
§ 7° Não ocorrendo a hipótese prevista no § 6° deste artigo, o ICMS se tornará exigível desde a ocorrência do fato gerador com acréscimo dos juros de mora e de multas, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e, conforme o caso, 923 ou 924 das disposições permanentes. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 762 DE 27/02/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).
§ 8º O atendimento das exigências contidas neste artigo não dispensa os fornecedores de mercadorias e prestadores de serviço de transporte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária.
§ 9º Fica assegurada a manutenção do crédito fiscal do ICMS nas operações ou prestações efetuadas com a isenção prevista no caput deste artigo.
§ 10 A manutenção de crédito de que trata o § 9º deste artigo não poderá resultar em acúmulo de crédito (saldo credor), hipótese em que o valor excedente deverá ser estornado.
§ 11 As isenções de que trata este artigo serão aplicáveis a partir da data em que forem concedidas, pela União, as isenções referentes à contribuição ao PIS/PASEP e à COFINS.
§ 12 O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2015.
Art. 102. Operações a seguir indicadas, realizadas com insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de aeronaves: (cf. Convênio ICMS 65/2007)
I - desembaraço aduaneiro decorrente de importação de matérias-primas, insumos, componentes, partes e peças realizada por estabelecimento fabricante e destinados à fabricação das mercadorias a que se refere o § 1º deste Art.;
II - saída com destino a estabelecimento fabricante da aeronave, das mercadorias a que se refere o § 1º deste Art., fabricadas em conformidade com as especificações técnicas e as normas de homologação aeronáutica;
III - saída promovida pelo estabelecimento industrializador, em retorno ao fabricante de aeronaves ou sua coligada, autor da encomenda, relativamente ao valor acrescido, quando observado o disposto nos Art.s 29 a 35 do Anexo VII deste regulamento;
IV - saída de mercadoria para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado (DAC) e a posterior saída interna da mercadoria depositada, destinada ao fabricante de aeronaves;
V - desembaraço aduaneiro decorrente de importação, realizada diretamente por fabricante de aeronave, de máquinas, aparelhos e equipamentos, sem similar produzido no país, destinados ao ativo imobilizado do importador.
§ 1º As mercadorias a que se referem os incisos I, II e IV do caput deste Art. são as indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS 65/2007, observada a classificação segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
§ 2º O disposto no inciso III do caput deste Art. aplica-se, também, na hipótese de o produto resultante da industrialização destinar-se ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado do fabricante de aeronaves.
§ 3º A inexistência de produto similar produzido no país, exigida na hipótese do inciso V do caput deste Art., será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
§ 4° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 910 DE 07/06/2024).
Nota:
1. Convênio autorizativo.
2. Aprovação do Convênio ICMS 65/2007 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.154/2020; nº 11.251/2020; nº 11.310/2021; nº 11.329/2021. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 915 DE 29/04/2021).
CAPÍTULO XVIII-A - DA ISENÇÃO NAS AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS DE ÔNIBUS NOVOS PARA FROTA DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):
Art. 102-A. Aquisições interestaduais de ônibus novos para compor as frotas das empresas de transporte coletivo urbano, quanto ao diferencial de alíquotas devido ao Estado de Mato Grosso. (cf. Art. 5º-C. da Lei nº 7.098/1998 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020)
§ 1º A fruição da isenção de que trata este artigo fica condicionada à permanência do veículo na frota operante de transporte coletivo urbano por, pelo menos, 3 (três) anos.
§ 2° A revenda do veículo ou a destinação a outra finalidade antes do prazo fixado no § 1° deste artigo tornará exigível o diferencial de alíquotas, acrescido dos juros de mora e de multa, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e, conforme a hipótese, 923 ou 924 das disposições permanentes, desde a data da aquisição. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 762 DE 27/02/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).
§ 3º O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017 )
Nota:
1. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído e alterado cf. Art. 48 da LC nº 631/2019 c/c o item 31 do Anexo do Decreto nº 1.420/2018 .
CAPÍTULO XIX - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DESTINADOS AO ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 188 DE 13/07/2015).
CAPÍTULO XIX - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DESTINADOS AO ABASTECIMENTO DE EMBARCAÇÕES OU AERONAVES
SEÇÃO I - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DESTINADOS AO ABASTECIMENTO DE EMBARCAÇÕES OU AERONAVES (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 188 DE 13/07/2015).
(Revogado pelo Decreto Nº 1079 DE 31/08/2021):
Art. 103. Saída de combustíveis e lubrificantes para abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais que se destinem ao exterior. (cf. Convênio ICMS 84/90)
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado. (cf. Convênio ICMS 151/94)
Art. 104. Saída de óleo diesel, promovida por distribuidora de combustíveis, como tal definida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, e desde que devidamente credenciada pela unidade fazendária competente da Secretaria Adjunta da Receita Pública, destinado ao consumo por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor. (cf. Convênio ICMS 58/96)
Parágrafo único A fruição do benefício previsto neste Art. fica condicionada à observância das condições e mecanismos de controle estabelecidos no Protocolo ICMS 8/96 e também ao aporte de recursos do Governo Federal, em valor equivalente à isenção concedida, de forma a possibilitar a equiparação do preço do produto ao preço com que são abastecidos os barcos pesqueiros estrangeiros.
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
(Repristinado pelo Decreto Nº 434 DE 24/02/2016):
SEÇÃO II - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM ÓLEO DIESEL DESTINADO AO ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO EM REGIÃO METROPOLITANA (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 188 DE 13/07/2015).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 188 DE 13/07/2015):
Art. 104-A. As operações de aquisição de óleo diesel destinado ao abastecimento de veículos de transporte de passageiros, coletivo e urbano, em Região Metropolitana, desde que atendidas as condições previstas neste artigo. (cf. inciso I e § 1º do artigo 5º-B da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 10.235/2014 )
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se Região Metropolitana o agrupamento de municípios limítrofes, em processo de conurbação, integrantes do mesmo complexo geoeconômico e social, que exijam o planejamento integrado, a organização e execução compartilhada das funções públicas de interesse comum. (v. inciso I parágrafo único do artigo 1º da LC nº 359/2009 )
§ 2º Respeitado o disposto no § 1º deste preceito, a isenção prevista neste artigo aplica-se, exclusivamente, ao fornecimento de óleo diesel consumido na prestação de serviço de transporte municipal e intermunicipal de passageiros, coletivo, executadas no perímetro urbano dos municípios de Cuiabá, Várzea Grande, Nossa Senhora do Livramento e Santo Antônio do Leverger ou entre os referidos municípios. (v. artigo 2º da LC nº 359/2009 )
§ 3º Ainda para fins de fruição da isenção prevista neste artigo, a empresa adquirente do óleo diesel deverá estar regularmente autorizada a efetuar o transporte de passageiros, coletivo, nos municípios ou entre os municípios arrolados no § 2º deste artigo.
§ 4º A isenção prevista neste artigo fica condicionada a observância do que segue:
I - o óleo diesel deverá ser adquirido diretamente de distribuidora nacional, no atacado;
II - o óleo diesel deverá ser destinado, exclusivamente, ao abastecimento de veículo utilizado na prestação de serviço de transporte de passageiros, coletivo e urbano, municipal e intermunicipal, executada nos municípios ou entre os municípios arrolados no § 2º deste artigo.
§ 5º Para fins do disposto no inciso II do § 4º deste artigo, a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para fixar os limites mensais por empresa, bem como o respectivo total anual, de quantidade de óleo diesel a ser destinada às empresas autorizadas a executar as prestações de serviço de transporte mencionadas no § 2º também deste preceito.
§ 6º Desde que ajustado nos meses subsequentes, o limite mensal fixado para a empresa poderá ser superado em até 20% (vinte por cento), ficando vedado ultrapassar o respectivo limite anual."
§ 7º Compete à distribuidora, ao efetuar a venda de óleo diesel às empresas transportadoras alcançadas pela isenção de que trata este artigo, conceder desconto do ICMS incidente na operação, no valor equivalente ao preço médio ponderado a consumidor final - PMPF, vigente no mês, fixado por litro do produto.
§ 8º O valor do desconto determinado no § 7º deste artigo será:
I - deduzido do valor da operação de venda à empresa transportadora;
II - demonstrado na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e que acobertar a operação;
III - recuperado pela empresa no recolhimento do ICMS que fizer ao Estado de Mato Grosso, mediante registro como "outros créditos", anotando a respectiva origem, no período de apuração em que foi realizada a venda.
§ 9º Em alternativa ao disposto no inciso III do § 8º deste artigo, a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante edição de normas complementares, poderá autorizar que a recuperação a que se refere o mencionado inciso III seja processada por estabelecimento da distribuidora que efetuou a venda, localizado em outra unidade federada.
§ 10. O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017 ) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).
Nota:
(Revogado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):
1. Vigência por prazo indeterminado.
2. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído pelo art. 48 da LC nº 631/2019 c/c o item 28 do Anexo do Decreto nº 1.420/2018 . (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).
CAPÍTULO XX - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS À FORMAÇÃO DO SISTEMA FERROVIÁRIO MATO-GROSSENSE OU EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
Art. 105. Entrada decorrente de importação do exterior de locomotivas, vagões, trilhos, máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, sem similar produzido no país, adquiridos para emprego na construção, operação, exploração e conservação, em território do Estado, do sistema ferroviário de transporte previsto no Art. 1º do Decreto (federal) nº 97.739, de 12 de maio de 1989, ratificado pelo inciso III do Art. 1º do Decreto (federal) s/nº, de 15 de fevereiro de 1991. (cf. Convênio ICMS 63/2002)
§ 1º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
§ 2º A fruição do benefício de que trata este Art. fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras e fins a que se refere o caput deste preceito.
§ 3º Para obtenção da isenção de que trata o caput deste Art., o contribuinte apresentará à Superintendência de Análise da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, para fins de homologação, a "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS", acompanhada da documentação referente à importação, especificando o local de emprego e fins a que se destinam cada um dos bens importados.
§ 4° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 910 DE 07/06/2024).
Nota:
1. Convênio autorizativo.
2. Aprovação do Convênio ICMS 63/2002 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.251/2020; nº 11.310/2021; nº 11.329/2021. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 915 DE 29/04/2021).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
2. Aprovação do Convênio ICMS 63/2002 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.251/2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 764 DE 23/12/2020).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 764 DE 23/12/2020):
Art. 106. Operação de importação dos produtos, sem similar produzido no país, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a seguir indicados, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas: (cf. Convênio ICMS 32/2006 e alterações)
I - locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP, 8602.10.00;
II - trilho para estrada de ferro, 7302.10.10.
§ 1º A comprovação de ausência de similar produzido no país deverá ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
§ 2º O benefício previsto neste artigo:
I - fica condicionado a que o produto seja desonerado do Imposto de Importação (II);
II - aplica-se, também, na saída subsequente;
III - dispensa o recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas na hipótese do inciso II deste parágrafo;
IV - aplica-se à importação de componentes, partes e peças, sem similar produzido no País, destinadas a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP.
§ 3° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 910 DE 07/06/2024).
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Alterações do Convênio ICMS 32/2006 : Convênios ICMS 45/2007, 64/2007, 145/2007 e 91/2013.
3. Aprovação do Convênio ICMS 32/2006 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.251/2020; nº 11.310/2021; nº 11.329/2021. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 915 DE 29/04/2021).
(Revogado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):
Art. 106. Operação de importação dos produtos, sem similar produzido no país, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a seguir indicados, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas: (cf. Convênio ICMS 32/2006 e alterações)
I - locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP, 8602.10.00;
II - trilho para estrada de ferro, 7302.10.10.
§ 1º A comprovação de ausência de similar produzido no país deverá ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
§ 2º O benefício previsto neste Art.:
I - fica condicionado a que o produto seja desonerado do Imposto de Importação (II);
II - se aplica, também, na saída subsequente;
III - dispensa o recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas na hipótese do inciso II deste parágrafo;
IV - aplica-se à importação de componentes, partes e peças, sem similar produzido no País, destinadas a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP.
§ 3º Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2019. (cf. Convênio ICMS 49/2017 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1148 DE 15/08/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2019. (cf. Convênio ICMS 49/2017 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1036 DE 07/06/2017). Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015 ) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 383 DE 29/12/2015). Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015 ) Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013)
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Alterações do Convênio ICMS 32/2006: Convênios ICMS 45/2007, 64/2007, 145/2007 e 91/2013.
Art. 107. O diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes, peças e outros materiais destinados à construção, operação, exploração e conservação, em território do Estado de Mato Grosso, do sistema ferroviário estadual ou do sistema ferroviário de transporte previsto no artigo 1º do Decreto (federal) nº 97.739, de 12 de maio de 1989, ratificado pelo inciso III do artigo 1º do Decreto Federal s/nº, de 15 de fevereiro de 1991 - estrada de ferro FERRONORTE. (cf. Convênio ICMS 33/1999 e alterações) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 915 DE 29/04/2021).
§ 1º A fruição do benefício de que trata este Art. fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras e fins a que se refere o caput deste preceito.
§ 2º O benefício previsto no caput deste Art. também se aplica nas hipóteses de aquisição interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes, peças e outros materiais destinados à construção dos terminais ferroviários de cargas situados no território mato-grossense.
§ 3° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 910 DE 07/06/2024).
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Alterações do Convênio ICMS 33/1999 : Convênios ICMS 113/2002 e 27/2021. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 915 DE 29/04/2021).
3. O benefício fiscal previsto no § 2º deste artigo foi reinstituído cf. Art. 48 da LC nº 631/2019 c/c o item 29 do Anexo do Decreto nº 1.420/2018 . (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).
4. Aprovação do Convênio ICMS 33/1999 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.251/2020; nº 11.310/2021; nº 11.329/2021. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 915 DE 29/04/2021).
(Revogado pelo Decreto Nº 915 DE 29/04/2021):
Art. 108. ICMS incidente na importação do exterior de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes, peças e outros materiais destinados à construção, operação, exploração e conservação em território do Estado de Mato Grosso, do sistema ferroviário de transporte de que trata o Art. 1º do Decreto (federal) nº 97.739, de 12 de maio de 1989, ratificado pelo inciso III do Art. 1º do Decreto (federal) s/nº, de 15 de fevereiro de 1991.
§ 1º A fruição do benefício de que trata este Art. fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras e fins a que se refere o caput deste preceito. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).
§ 2º O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 190/2017 ) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).
Nota:
(Revogado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):
1. Vigência por prazo indeterminado.
2. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído cf. Art. 48 da LC nº 631/2019 c/c o item 32 do Anexo do Decreto nº 1.420/2018 . (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).
Art. 109. Aquisições interestaduais, realizadas por empresa concessionária ou subconcessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, de vagões classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a seguir indicados, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, em relação ao ICMS devido a título de diferencial de alíquotas: (cf. Convênio ICMS 66/2008 e alterações)
I - vagão tanque e semelhante, 8606.10.00;
II - vagão coberto e fechado, 8606.91.00;
III - vagão aberto, com paredes fixas de altura superior a 60 cm, 8606.92.00;
IV - vagão de descarga automática, 8606.30.00;
V - vagão plataforma, 8606.99.00.
Parágrafo único A isenção de ICMS prevista neste Art. aplica-se, também, à empresa responsável pela locação de vagões que serão utilizados na respectiva prestação de serviço de transporte.
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Adesão de Mato Grosso ao Convênio ICMS 66/2008 pelo Convênio ICMS 23/2011.
4. Alterações do Convênio ICMS 66/2008: Convênios ICMS 148/2008 e 124/2011.
Art. 110. Operações internas e interestaduais, bem como o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros. (cf. Convênio ICMS 94/2012)
§ 1º O disposto no caput deste Art. aplica-se, também, na importação de produtos sem similar produzidos no País, cuja inexistência de similaridade seja atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
§ 2º O benefício previsto neste Art. implica a obrigatoriedade de se efetuar o estorno do crédito de que trata o Art. 123 das disposições permanentes.
§ 3º Para fruição do benefício de que trata este Art., o remetente da mercadoria, quando contribuinte do Estado de Mato Grosso, deverá manter, sob sua guarda, os documentos comprobatórios da destinação dos bens e mercadorias à finalidade determinada no caput deste preceito, para exibição ao fisco, quando solicitado.
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 956 DE 01/08/2024):
Art. 110-A Operações internas que destinem bens e mercadorias às concessionárias e às autorizatárias de transporte ferroviário de cargas e passageiros, para emprego da rede ferroviária localizada neste Estado, inclusive quanto: (Convênio ICMS 120/2023)
I - à diferença entre as alíquotas interna e interestadual;
II - ao ICMS devido na importação de produtos sem similar produzido no País, cuja inexistência de similaridade seja atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional; e
III - às prestações de serviços de transportes dos bens e mercadorias a que se refere o caput deste artigo.
§ 1° O contribuinte que promover saída de mercadoria com isenção, em hipótese prevista no caput deste artigo, deverá efetuar o estorno do crédito de que tratam os incisos I e II do caput do artigo 123 das disposições permanentes.
§ 2° A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada:
I - à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens em rede ferroviária de transporte deste Estado;
II - a que os bens e mercadorias estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
III - a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.
§ 3° A documentação fiscal que acompanhar a saída de mercadorias e bens com destino às concessionárias e às autorizatárias de transporte ferroviário de cargas e passageiros nas hipóteses tratadas neste artigo deve conter a anotação, no campo informações complementares, da expressão “isento de ICMS, conforme Convênio ICMS 120/2023”.
§ 4° O disposto neste artigo não se aplica aos bens e mercadorias empregados na manutenção de rede ferroviária.
§ 5° Os benefícios previstos neste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2032.
Nota:
1. Convênio autorizativo.
CAPÍTULO XXI - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AGROPECUÁRIA, EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS
SEÇÃO I - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM EMBRIÕES, SÊMEN, MATRIZES, REPRODUTORES E ANIMAIS PARA EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE PECUÁRIA E CULTURAS EQUIPARADAS
Art. 111. Operações a seguir indicadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns: (cf. cláusula décima primeira do Convênio ICM 35/77 e alterações)
I - entrada decorrente de importação do exterior por estabelecimento devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II - saída com destino a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS na respectiva unidade da Federação ou, quando não exigido, inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ, no Cadastro do Imposto Territorial Rural - ITR ou ainda outro meio de prova.
§ 1º O disposto neste Art. aplica-se, exclusivamente, em relação a animais que tiverem registro genealógico oficial ou, no caso do inciso I do caput deste Art., que tenham condições de obtê-lo no país.
§ 2º O benefício alcança também a saída, em operação interna e interestadual, de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrado na associação própria.
§ 3º A isenção prevista neste Art. aplica-se, também, ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir.
§ 4° Com relação às operações de saídas interestaduais de suínos, efetuadas por contribuinte enquadrado na atividade econômica de criação de suínos (CNAE - 0154-7/00), a necessidade de apresentação do Registro Genealógico Oficial poderá ser temporariamente suprida, desde que o contribuinte cumpra as seguintes condições, sob pena de exigência do imposto, acrescido dos juros de mora e de multa, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e, conforme a hipótese, 923 ou 924 das disposições permanentes: (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 762 DE 27/02/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).
I - indique, no campo "Informações Complementares" das Notas Fiscais relativas às operações, a expressão: "Mercadoria Isenta - Dados do Registro Genealógico Oficial" escriturados na coluna "Observações" do Livro de Registro de Saídas, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias;
II - faça o registro oportuno das operações nos livros próprios e em até, no máximo, 120 (cento e vinte) dias, indique, na coluna "Observações" do livro de Registro de Saídas, os dados relativos ao Registro Genealógico Oficial; e
(Revogado pelo Decreto Nº 276 DE 09/05/2023):
III - informe as operações realizadas no quadro "Detalhamento de Valores das Operações e Prestações (Saídas Isentas e Não Tributadas)" da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA-ICMS Eletrônica.
§ 5º Fica dispensado da observância do disposto no caput do § 4º deste artigo o remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, mantidas as demais obrigações previstas nos incisos do aludido parágrafo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1328 DE 28/03/2022).
§ 6º O benefício previsto neste Art. implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do animal ou dos insumos empregados na respectiva criação.
Notas:
1. A cláusula décima primeira do Convênio ICM 35/77 é impositiva.
2. Vigência por prazo indeterminado. (Convênio ICMS 124/93)
3. Alterações da cláusula décima primeira do Convênio ICM 35/77: Convênios ICMS 78/91, 86/98, 12/2004 e 74/2004.
Art. 112. Entrada decorrente de importação do exterior, efetuada diretamente por estabelecimento de produtor, devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, obtida mediante registro genealógico oficial. (cf. Convênio ICMS 20/92)
Parágrafo único Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 910 DE 07/06/2024).
Nota:
1. Convênio autorizativo.
2. Aprovação do Convênio ICMS 20/1992 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.251/2020; nº 11.310/2021; nº 11.329/2021. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 915 DE 29/04/2021).
Art. 113. Operação interna ou interestadual com embrião ou sêmen congelado ou resfriado, ambos de bovino. (cf. Convênio ICMS 70/92 e alteração)
§ 1º O benefício previsto no caput deste Art. estende-se às operações internas e interestaduais com embrião ou sêmen congelado ou resfriado de ovino, de caprino ou de suíno.
§ 2º A fruição da isenção prevista neste Art. implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.
Notas:
1. O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 70/92 é impositivo; o parágrafo único da cláusula primeira é autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alteração do Convênio ICMS 70/92: Convênio ICMS 27/2002.
SEÇÃO II - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM INSUMOS PARA A AGROPECUÁRIA EM GERAL
Art. 114. Saída interna de mudas de plantas, exceto as ornamentais. (cf. Convênio ICMS 54/91)
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado, observada a nota nº 3 deste Art..
3. Art. com efeitos suspensos enquanto vigorar o inciso VIII do caput do Art. 115 deste anexo.
Art. 115. Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 100/97 e alterações)
I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
(Revogado pelo Decreto Nº 932 DE 04/05/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
II - ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde tiver sido processada a industrialização;
III - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que:
a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido;
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
IV - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
V - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei (federal) nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto (federal) nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;
VI - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 343 DE 30/12/2019).
IX - embriões e sêmen congelado ou resfriado, exceto, em ambos os casos, os de bovino, de ovino, de caprino e de suíno, hipótese em que se aplica a isenção indicada no Art. 113 deste anexo, e ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos;
X - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, observada a respectiva conversão para o código 3507.90.4 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
XI - gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;
XII - casca de coco triturada para uso na agricultura;
XIII - vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo;
XIV - extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio piro plus, para uso na agropecuária;
XV - óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss);
XVI - condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e que o número do registro seja indicado no documento fiscal;
XVII - torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria-prima na fabricação de insumos para a agricultura;
XVIII - farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
XIX - milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e de desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado;
(Revogado pelo Decreto Nº 932 DE 04/05/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
XX - amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
XXI - aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
(Revogado pelo Decreto Nº 932 DE 04/05/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
§ 1º O benefício previsto no inciso II do caput deste Art. estende-se:
I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nas alíneas do mencionado inciso II do caput deste Art.;
II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
§ 2º Para efeito de aplicação do benefício previsto no inciso III do caput deste Art., entende-se por:
I - RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes, capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
II - CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
III - SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;
IV - ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos, adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais;
V - PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais.
§ 3º O benefício previsto no inciso III do caput deste Art. aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor, em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.
§ 4º Relativamente ao disposto no inciso V do caput deste Art., o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pelo órgão competente do Estado de destino ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.
§ 5º O benefício fiscal concedido às sementes referidas no inciso V do caput deste Art. estende-se à saída interna do campo de produção, desde que:
I - o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA ou em órgão por ele delegado;
II - o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA ou em órgão por ele delegado;
III - a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA ou por órgão por ele delegado;
IV - a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;
V - a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.
§ 6º A estimativa a que se refere o inciso III do § 5º deste Art. deverá ser mantida à disposição do fisco pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§ 7º O benefício previsto neste Art., outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:
§ 8º O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada do produto no estabelecimento. (cf. inciso III da cláusula segunda do Convênio ICMS 26/2021 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 932 DE 04/05/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
§ 9º O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2025. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021; e Convênio ICMS 26/2021 - efeitos a partir de 1º de abril de 2021) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 932 DE 04/05/2021).
Notas:
1. A cláusula terceira do Convênio ICMS 100/97 é autorizativa.
2. Alterações do Convênio ICMS 100/1997 : Convênios ICMS 89/2001, 20/2002, 106/2002, 25/2003, 93/2003, 99/2004, 16/2005, 63/2005, 149/2005, 54/2006, 93/2006, 156/2008, 55/2009, 195/2010, 17/2011, 49/2011, 62/2011, 123/2011, 21/2016 e 26/2021. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 932 DE 04/05/2021).
3. Convênio ICMS 74/2007: autorizativo.
4. Alteração do Convênio ICMS 74/2007: Convênio ICMS 15/2012.
5. Aprovação do Convênio ICMS 100/1997 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.957/2019; nº 11.310/2020; 11.329/2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 932 DE 04/05/2021).
SEÇÃO III - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS
Art. 116. Entrada de máquina de limpar e selecionar frutas, classificada no código 8433.60.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, observada a respectiva conversão para o código 8433.60.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, sem similar produzido no país, quando a importação for efetuada diretamente do exterior para integração do ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade realizada pelo estabelecimento importador. (cf. Convênio ICMS 93/91 e alteração)
Parágrafo único A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alteração do Convênio ICMS 93/91: Convênio ICMS 128/98.
Art. 117. Entrada decorrente de importação do exterior de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, observada a conversão para os códigos 8701.90 e 8433.59 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, sem similar produzido no país, desde que: (cf. Convênio ICMS 77/93 e alteração)
I - o desembaraço aduaneiro ocorra em recinto de Porto Seco, localizado no território mato-grossense;
II - a importação seja efetuada diretamente do exterior para integração do ativo imobilizado e uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador;
III - os produtos sejam contemplados com isenção ou com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.
§ 1º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
§ 2º O estabelecimento importador deverá recolher 3% (três por cento) do valor do benefício fiscal ao Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR, na forma a ser disciplinada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
Notas:
1. Convênio ICMS 77/93 autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Adesão de Mato Grosso ao Convênio ICMS 77/93 pelo Convênio ICMS 24/2005.
4. Alteração do Convênio ICMS 77/93: Convênio ICMS 129/98.
Art. 118. Aquisições interestaduais de tratores, de até 75CV, por pequenos agricultores, no âmbito do Programa Nacional Trator Popular, a ser instituído pelo Governo Federal para incentivar a agricultura familiar para aumentar a produção de alimentos, em relação ao ICMS devido a título de diferencial de alíquotas. (cf. Convênio ICMS 103/2008 e alteração)
Parágrafo único O benefício previsto neste Art. somente se aplica às aquisições realizadas no âmbito do Programa Nacional Trator Popular do Ministério de Desenvolvimento Agrário - MDA.
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alteração do Convênio ICMS 103/2008: Convênio ICMS 103/2009.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1238 DE 30/12/2021):
Art. 118-A. Operações internas com irrigadores e sistemas de irrigação para uso na agricultura ou horticultura, por aspersão ou gotejamento, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos, classificados nos códigos 8424.82.21 e 8424.82.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH. (cf. Convênio ICMS 54/2021 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022)
§ 1º A isenção de que trata este artigo também se aplica ao imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual incidente nas entradas interestaduais com as mercadorias indicadas no caput deste preceito.
§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 910 DE 07/06/2024).
§ 3º O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada do produto no estabelecimento.
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Alteração do Convênio ICMS 54/2021 : Convênio ICMS 178/2021 (prorrogação de prazo).
3. Aprovação do Convênio ICMS 54/2021 : Lei nº 11.443/2021.
SEÇÃO IV - DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, CARACTERIZADAS PELA EMISSÃO DE CERTIFICADO DE DEPÓSITO AGROPECUÁRIO - CDA OU POR WARRANT AGROPECUÁRIO - WA
Art. 119. Operação de circulação de mercadorias, caracterizada pela emissão e negociação de Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e de Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativos financeiros, instituídos pela Lei (federal) nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004. (cf. Convênio ICMS 30/2006 e alteração)
§ 1º A isenção prevista no caput deste Art. não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário.
§ 2º Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal na operação tratada no caput deste preceito.
§ 3º Entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados.
§ 4º O endossatário do CDA que requerer a entrega do produto recolherá o ICMS em favor da unidade federada de localização do depositário.
§ 5º Para o cálculo do ICMS, será aplicada a alíquota correspondente à operação interna ou interestadual, de acordo com a localização do estabelecimento destinatário.
§ 6º Ao requerer a entrega do produto, o endossatário entregará ao depositário, além dos documentos previstos no Art. 21, § 5º, da Lei (federal) nº 11.076/2004, uma via do documento de arrecadação que comprove o recolhimento do ICMS devido.
§ 7º O depositário emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para:
I - o endossatário do CDA, com destaque do ICMS e com as seguintes indicações:
a) base de cálculo que será o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local do armazém-geral ou, na sua falta, no mercado atacadista regional;
b) no campo "Informações Complementares", a expressão: "ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS 30/2006";
II - o depositante original, sem destaque do imposto e com as seguintes indicações:
a) valor da operação que será o valor que serviu de base de cálculo na emissão da Nota Fiscal referida no inciso I deste parágrafo;
b) no campo "Informações Complementares", a expressão: "Nota Fiscal emitida para efeito de baixa do estoque do depositante".
§ 8º Quando obrigatório o seu uso, em conformidade com o disposto nos Art.s 325 a 335 das disposições permanentes, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e substituirá a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.
§ 9º O documento de arrecadação original deverá circular juntamente com a Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I do § 7º deste Art., ou, quando for o caso, com o Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, de que trata o Art. 336 das disposições permanentes, e será o único documento hábil para o aproveitamento do crédito correspondente.
§ 10 O depositário que fizer a entrega do produto requerido, sem exigir o cumprimento do disposto nos §§ 6º e 9º deste Art., será, solidariamente, responsável pelo pagamento do ICMS devido.
§ 11 A Nota Fiscal prevista no inciso II do § 7º deste Art., devidamente registrada ou arquivada pelo depositante, conforme o caso, comprova a baixa do estoque da mercadoria.
§ 12 Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 910 DE 07/06/2024).
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Alteração do Convênio ICMS 30/2006: Convênio ICMS 48/2008.
3. Aprovação do Convênio ICMS 30/2006 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.251/2020; nº 11.310/2021; nº 11.329/2021. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 915 DE 29/04/2021).
CAPÍTULO XXI-A DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES REALIZADAS NO ÂMBITO DE PROGRAMA RELATIVO À AGRICULTURA FAMILIAR E À AGROINDÚSTRIA FAMILIAR (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 1226 DE 29/12/2021).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1226 DE 29/12/2021):
Art. 119-A. Saídas internas de mercadorias produzidas por estabelecimento enquadrado como agroindústria familiar, nos termos da legislação estadual. (cf. cláusulas primeira, terceira e quarta do Convênio ICMS 102/2021 e alterações - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022)
§ 1º Fica dispensado o recolhimento do ICMS diferido relativo às entradas dos produtos e mercadorias adquiridos para emprego como insumo na produção das mercadorias cujas saídas foram realizadas ao abrigo da isenção de que trata o caput deste artigo.
§ 2º A isenção de que trata este artigo aplica-se somente à agroindústria cadastrada junto à Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF/MT, nos termos da Lei (estadual) nº 10.502, de 18 de janeiro de 2017, desde que atendidos os requisitos dos §§ 3º a 5º deste artigo.
§ 3º Para fins da fruição da isenção prevista neste artigo, considera-se agroindústria familiar o estabelecimento assim definido pela Lei (estadual) nº 10.502/2017 como aquele de propriedade ou posse de agricultores familiares, organizados de forma individual ou coletiva, podendo ser rural ou urbana, dispondo de instalações mínimas destinadas ao abate e/ou processamento e à industrialização de produtos de origem animal e/ou vegetal e que atendam aos quesitos apresentados na tabela de volume de transformação, divulgado pelo Anexo I da referida Lei, acrescentado pela Lei nº 10.673/2018 .
§ 4º Os produtos não abrangidos pela tabela de volume de transformação constante na Lei (estadual) nº 10.502/2017 deverão estar vinculados em outros selos ou programas que também abranjam os produtos da agricultura familiar nos moldes da Lei (estadual) nº 10.502/2017.
§ 5º Sem prejuízo do atendimento aos requisitos exigidos pela Lei nº 10.502/2017 para cadastramento do estabelecimento como agroindústria familiar, deverão, ainda, ser atendidos os seguintes requisitos:
a) estar apta ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, por meio da Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP FÍSICA - ou equivalente;
b) que, no mínimo, o percentual de 30% (trinta por cento) da matéria-prima processada seja oriunda da respectiva propriedade;
II - quando associação ou cooperativa da agricultura familiar:
a) ser detentora da Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP JURÍDICA - ou equivalente;
b) que, no mínimo, o percentual de 60% (sessenta por cento) da matéria-prima processada seja oriunda da respectiva comunidade ou região.
§ 6° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 910 DE 07/06/2024).
Notas:
1. As cláusulas primeira e quarta do Convênio ICMS 102/2021 são autorizativas.
2. Alteração das cláusulas primeira e quarta do Convênio ICMS 102/2021 : Convênios ICMS 147/2021, 33/2022, 122/2022 e 165/2022. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 1582 DE 20/12/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
2. Alteração das cláusulas primeira e quarta do Convênio ICMS 102/2021 : Convênio ICMS 147/2021 .
3. Aprovação do Convênio ICMS 102/2021 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e prorrogações: Leis n° 11.565/2021; n° 11.670/2022; n° 12.044/2023. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 910 DE 07/06/2024).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1226 DE 29/12/2021):
Art. 119-B. Saídas internas, exclusivamente de produtos agrícolas, agroextrativistas e extrativistas, in natura, e de pequenos animais vivos de produção ou criação própria, promovidas por produtores rurais cadastrados junto à Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF/MT como agricultores familiares, participantes da atividade da agricultura familiar, nos termos da Lei (estadual) nº 10.516, de 2 de fevereiro de 2017, que institui a Política Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar. (cf. cláusulas quinta e terceira do Convênio ICMS 102/2021 e alterações - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022)
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, nos termos do artigo 3º da Lei (federal) nº 11.326, de 24 de julho de 2006, consideram-se como agricultores familiares e empreendedores familiares rurais aqueles assim definidos, que praticam atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
I - não detenham, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;
II - utilizem predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
III - tenham percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo Federal;
IV - dirijam seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
§ 2º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica quando se tratar de condomínio rural ou outras formas coletivas de propriedade, desde que a fração ideal por proprietário não ultrapasse 4 (quatro) módulos fiscais.
§ 3º São também beneficiários equiparados da isenção prevista neste artigo:
I - silvicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo, cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes;
II - aquicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo e explorem reservatórios hídricos com superfície total de até 2ha (dois hectares) ou ocupem até 500m³ (quinhentos metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanques-rede;
III - extrativistas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do § 1º deste artigo e exerçam essa atividade artesanalmente no meio rural, excluídos os garimpeiros e faiscadores;
IV - pescadores que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV do § 1º deste artigo e exerçam a atividade pesqueira artesanalmente;
V - povos indígenas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do § 1º deste artigo;
VI - integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e demais povos e comunidades tradicionais que atendam simultaneamente aos incisos II, III e IV do § 1º deste artigo.
§ 4º Sem prejuízo do atendimento aos requisitos exigidos na legislação específica para cadastramento do estabelecimento como agricultor familiar ou beneficiário equiparado, deverão, ainda, ser atendidos os seguintes requisitos:
I - quando pessoa física, estar apta ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, por meio da Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP FÍSICA - ou equivalente;
II - quando associação ou cooperativa da agricultura familiar ser detentora da Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP JURÍDICA - ou equivalente.
§ 5° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 910 DE 07/06/2024).
Notas:
1. A cláusula quinta do Convênio ICMS 102/2021 é autorizativa.
2. Alteração da cláusula quinta do Convênio ICMS 102/2021: Convênios ICMS 147/2021, 33/2022, 122/2022 e 165/2022. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 1582 DE 20/12/2022).
3. Aprovação do Convênio ICMS 102/2021 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e prorrogações: Leis n° 11.565/2021; n° 11.670/2022; n° 12.044/2023. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 910 DE 07/06/2024).
CAPÍTULO XXII - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM INSUMOS PARA A PRODUÇÃO DE BIODIESEL - B100
Art. 120. Operação interna com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel, desde que o destinatário esteja previamente registrado e autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP. (cf. Convênio ICMS 105/2003)
§ 1º A fruição do benefício fica, ainda, condicionada à comprovação do efetivo emprego na produção de biodiesel.
§ 2º A fruição da isenção prevista neste Art. implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, dos produtos vegetais ou dos insumos empregados na respectiva produção.
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
Art. 121. Saída de óleo comestível usado, destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B100). (cf. Convênio ICMS 144/2007)
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
CAPÍTULO XXIII - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS RESULTANTES DO EXTRATIVISMO VEGETAL
Art. 122. Operações internas e interestaduais com polpa de cacau. (cf. Convênio ICMS 39/91)
§ 1º O benefício previsto neste Art. implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.
§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 910 DE 07/06/2024).
Nota:
1. Convênio autorizativo.
2. Aprovação do Convênio ICMS 39/1991 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.251/2020; nº 11.310/2021; nº 11.329/2021. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 915 DE 29/04/2021).
Art. 123. Operações internas com os seguintes produtos nativos de origem vegetal: (cf. Convênio ICMS 58/2005 e alteração)
I - óleos vegetais: andiroba, copaíba, castanha, murumuru, babaçu, urucuri, buriti, bacaba e patauá;
II - látex e resinas: Cernambi Virgem Prensado (CVP), Folha Semiartefato (FSA), Folha de Defumação Líquida (FDL), couro vegetal, breu e sorva;
III - frutas e sementes: castanha-do-brasil, guaraná, açaí, jarina e anajá;
IV - fibras: juta, malva, cipó-titica, cipó-ambé, piaçava, arumã e tucum;
V - cascas, folhas e raízes para uso medicinal e cosmético: unha-de-gato, carapanaúba e ipê-roxo;
VI - polpas de frutas: cupuaçu, açaí, buriti, patauá e camu-camu.
§ 1º O benefício previsto neste Art. somente se aplica à pessoa física que exerça atividade de extração, à cooperativa ou associação que a represente.
§ 2º A fruição da isenção prevista neste Art. implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, dos produtos ou dos insumos empregados na respectiva produção.
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Adesão de Mato Grosso ao Convênio ICMS 58/2005 pelo Convênio ICMS 123/2010.
4. Alteração do Convênio ICMS 58/2005: Convênio ICMS 105/2010.
Art. 124. Operações de comercialização interna de sementes nativas in natura e mudas, ambas de espécies florestais, exclusivamente, mato-grossenses.
§ 1º O benefício de que trata este Art. não se estende às espécies exóticas e às de sementes cultivadas pelo agronegócio. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).
§ 2º O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017 ) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).
Nota:
(Revogado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):
1. Vigência por prazo indeterminado.
2. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído cf. Art. 48 da LC nº 631/2019 c/c o item 33 do Anexo do Decreto nº 1.420/2018 . (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).
CAPÍTULO XXIV - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS UTILIZADOS NA GERAÇÃO DE ENERGIA EÓLICA
Art. 125. Operações com os produtos classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM indicados, relacionados nos incisos da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97. (cf. Convênio ICMS 101/97 e alterações)
§ 1º O benefício previsto no caput deste Art. somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 2º O benefício previsto neste Art. somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVII da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97 quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica.
§ 3º O benefício previsto no caput deste artigo somente se aplica aos produtos relacionados nos respectivos incisos XVIII a XX da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/1997, quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica, classificados no código NCM 8502.31.00. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2477 DE 31/07/2014).
§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2028. (cf. Convênio ICMS 156/2017 ) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1234 DE 30/12/2021).
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Alterações do Convênio ICMS 101/1997 , exceto relação de produtos: Convênios ICMS 46/2007, 11/2011 e 10/2014. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 2477 DE 31/07/2014).
3. Relação de produtos: cf. incisos da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/1997, redação dada pelo Convênio ICMS 46/2007 , com as alterações dos Convênios ICMS 19/2010, 11/2011, 25/2011 e 10/2014. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 2477 DE 31/07/2014).
4. Aprovação do Convênio ICMS 101/1997 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Lei nº 11.565/2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1234 DE 30/12/2021).
CAPÍTULO XXV - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES RELATIVAS AO SEGMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA
SEÇÃO I - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DE USO PELO SEGMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA
Art. 126. Saída de estabelecimento de concessionária de serviços públicos de energia elétrica de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou guarda em outro estabelecimento da mesma empresa. (cf. alínea a da cláusula primeira do Convênio AE 5/72)
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado. (cf. Convênio ICMS 151/94)
Art. 127. Saída de mercadoria com destino à Itaipu Binacional, desde que comprovada a efetiva entrega da mercadoria, mediante "Certificado de Recebimento" por ela emitido ou outro documento que vier a instituir, contendo, no mínimo, o número, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal. (cf. Convênio ICM 10/75 e alteração)
§ 1º O contribuinte deverá indicar na Nota Fiscal:
I - que a operação está isenta do imposto por força do Art. XII do Tratado promulgado pelo Decreto (federal) nº 72.707, de 28 de agosto de 1973;
II - o número da "Ordem de Compra" emitida pela Itaipu Binacional.
§ 2º Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria, o contribuinte deverá dispor do "Certificado de Recebimento" para os fins previstos neste Art..
§ 3º A movimentação de mercadoria, entre estabelecimentos da Itaipu Binacional, será acompanhada por documento da própria empresa, denominado "Guia de Transferência", com numeração tipograficamente impressa e confeccionado mediante "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais" e contendo numeração tipograficamente impressa.
§ 4º O documento previsto no § 3º deste Art. poderá ser utilizado também na remessa de mercadoria a terceiro, para fins de industrialização, acabamento e conserto, desde que a mercadoria retorne à Itaipu Binacional.
§ 5º O atendimento das exigências contidas neste Art. não dispensará o fornecedor do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas neste regulamento.
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Disposições do Convênio ICM 10/75 com as alterações do Convênio ICM 23/77 revigoradas pelo Convênio ICMS 5/94.
3. Vigência por prazo indeterminado. (cf. Convênio ICMS 5/94)
Art. 128. Saídas internas de geladeiras e lâmpadas, referentes a doações efetuadas pela empresa Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A., bem como o retorno das sucatas aos fabricantes, promovidos no âmbito do Projeto de Eficientização Energética em Comunidades de Baixa Renda. (cf. Convênio ICMS 95/2007 ) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também:
I - ao diferencial de alíquotas devido ao Estado de Mato Grosso, incidente nas operações interestaduais de aquisição das geladeiras e lâmpadas a serem doadas pela empresa Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A, no âmbito do Projeto de Eficientização Energética em Comunidades de Baixa Renda; (cf. Convênio ICMS 95/2007 , com as alterações dadas pelo Convênio ICMS 127/2019 )
II - nas aquisições internas das geladeiras e lâmpadas a serem doadas pela empresa Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A, no âmbito do Projeto de Eficientização Energética em Comunidades de Baixa Renda. (cf. Convênio ICMS 95/2007 , com as alterações dadas pelo Convênio ICMS 229/2019 ) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 915 DE 29/04/2021).
§ 2º A fruição do benefício previsto neste Art. fica condicionada à observância do que segue:
I - que a doação somente seja efetivada para consumidor residente no Estado, classificado como de baixa renda, assim definido nos termos da legislação editada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
II - que o valor correspondente à isenção do diferencial de alíquotas seja destinado para a compra e doação de novas unidades;
III - que seja estornado o crédito do imposto destacado na respectiva entrada;
IV - que as operações sejam regularmente escrituradas e acobertadas pela documentação fiscal na forma disciplinada neste regulamento;
V - que a empresa mencionada no caput e no § 1º deste artigo seja detentora de CND ou CPEND. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).
(Revogado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):
§ 3º A Certidão exigida no § 2º deste Art. poderá ser substituída por Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CPND, obtida, igualmente, por processamento eletrônico de dados, também com a finalidade "Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais".
§ 4º O documento referido no inciso V do § 2º ou no § 3º deste Art. deverá ser mantido em poder da beneficiária, para exibição ao fisco, sempre que solicitado, juntamente com:
I - o termo de recebimento do bem ou objeto doado, firmado pelo consumidor favorecido com a doação;
II - os documentos comprobatórios da condição de consumidor de baixa renda do beneficiado com a doação, nos termos da legislação editada pela ANEEL;
III - os documentos pertinentes à aprovação das metas anuais de quantidades de geladeiras, aprovadas pela ANEEL.
§ 5º A inobservância do disposto nos §§ 1º a 4º deste Art. acarretará à empresa beneficiária obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos legais, calculados desde a data da saída das mercadorias, inclusive quanto àquelas recebidas em devolução.
§ 6° Os benefícios previstos nos incisos I e II do § 1° deste artigo vigorarão até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 910 DE 07/06/2024).
Nota:
(Revogado pelo Decreto Nº 915 DE 29/04/2021):
1. Convênio ICMS 95/2007 : vigência por prazo indeterminado. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
1. Vigência por prazo indeterminado.
2. Alterações do Convênio ICMS 95/2007 : Convênios ICMS 127/2019 e 229/2019. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 915 DE 29/04/2021).
3. O benefício fiscal previsto no § 1º do artigo 128 foi reinstituído cf. Art. 48 da LC nº 631/2019 c/c os itens 34 e 140 do Anexo do Decreto nº 1.420/2018 . (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).
4. Aprovação dos Convênios ICMS 95/2007, 127/2019 e 229/2019 e demais Convênios ICMS dispondo sobre as respectivas alterações, bem como sobre as prorrogações de prazo de vigência dos Convênios ICMS 127/2019 e 229/2019: Leis nº 11.310/2021; nº 11.329/2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 915 DE 29/04/2021).
(Revogado pelo Decreto Nº 579 DE 31/07/2020):
SEÇÃO II - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES RELATIVAS AO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA
Art. 129. Operação de fornecimento de energia elétrica utilizada na iluminação de vias e praças públicas, observado o seguinte: (cf. Lei nº 7.491/2001)
I - o benefício concedido deverá ser abatido do preço cobrado do adquirente e devidamente demonstrado na Nota Fiscal que acobertar a operação;
II - a concessionária deverá encaminhar, mensalmente, à Superintendência de Fiscalização da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda demonstrativo relacionando o nome do município, o número da Nota Fiscal e o valor do benefício concedido.
Parágrafo único. O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2019. (cf. Convênios ICMS 190/2017, 19/2019 e 161/2019) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).
Nota:
(Revogado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):
1. Vigência por prazo indeterminado.
2. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído cf. Art. 48 da LC nº 631/2019 c/c o item 35 do Anexo do Decreto nº 1.420/2018 . (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019)
.
(Revogado pelo Decreto Nº 579 DE 31/07/2020 e pelo Decreto Nº 468 DE 30/04/2020, produzindo efeitos no período de 1º de abril a 30 de junho de 2020):
Art. 130. Fornecimento de energia elétrica a consumidores enquadrados na "Subclasse Residencial Baixa Renda", assim considerados aqueles que atendam as condições fixadas em resolução editada pela Agência de Energia Elétrica - ANEEL, especialmente a Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010. (Lei nº 8.233/2004)
§ 1º O disposto neste Art. alcança, exclusivamente, o ICMS incidente sobre a parcela da subvenção de tarifa de energia elétrica, estabelecida pela Lei (federal) nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).
§ 2º O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2019. (cf. Convênios ICMS 190/2017, 19/2019 e 161/2019) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).
Nota:
(Revogado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):
1. Vigência por prazo indeterminado.
2. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído cf. Art. 48 da LC nº 631/2019 c/c o item 36 do Anexo do Decreto nº 1.420/2018 . (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 382 DE 29/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):
Art. 130-A. Fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. (cf. Convênio ICMS 16/2015 - adesão de Mato Grosso cf. Convênio ICMS 130/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016)
§ 1º O benefício previsto no caput deste artigo:
I - aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na referida resolução, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW; (efeitos a partir de 1º de junho de 2018) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1753 DE 24/12/2018).
II - não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora.
§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no artigo 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996.
§ 3º O benefício previsto neste artigo fica condicionado:
I - à observância pelas distribuidoras, pelos microgeradores e minigeradores dos procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 2/2015 , de 22 de abril de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2015;
II - a que as operações estejam contempladas com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
§ 4º Ressalvada disposição em contrário, determinada no Convênio ICMS 16/2015 , o benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2027. (cf. Convênio ICMS 16/2015 ) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).
Nota:
1. Convênio ICMS 16/2015 - Convênio autorizativo.
2. Alterações do Convênio ICMS 16/2015 : Convênios ICMS 59/2016, 75/2016, 18/2018, 42/2018. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 1753 DE 24/12/2018).
4. Isenção confirmada nos termos do artigo 37 da Lei Complementar nº 631/2019 . (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):
Art. 130-B Fornecimento de energia elétrica para consumidor enquadrado na classe residencial, cujo consumo mensal seja de até 100 (cem) Kwh. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020)
Parágrafo único O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 910 DE 07/06/2024).
Nota: DE
1. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído e alterado cf. alínea a do inciso I do caput do art. 36 da LC nº 631/2019 c/c o item 4 do Anexo do Decreto nº 1.420/2018 .
2. Ver inciso I da cláusula primeira (autorizativa) do Convênio ICMS 86/2019. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 910 DE 07/06/2024).
3. Aprovação do Convênio ICMS 86/2019 e demais Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021; n° 11.670/2022. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 910 DE 07/06/2024).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):
Art. 130-C. Fornecimento de energia elétrica para consumidor enquadrado na classe rural, cujo consumo mensal seja de até 50 (cinquenta) Kwh. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020)
§ 1º O disposto neste artigo:
I - somente se aplica à energia elétrica consumida em imóvel localizado em área rural do território mato-grossense, comprovado mediante cadastramento na empresa concessionária de serviço público de energia elétrica como classe rural;
II - não se aplica à energia elétrica consumida em área rural, ou em sua fração, destinada a lazer e recreação.
§ 2° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 910 DE 07/06/2024).
Nota:
1. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído e alterado cf. alínea a do inciso II do caput e parágrafo único do art. 36 da LC nº 631/2019 c/c o item 59 do Anexo do Decreto nº 1.420/2018 .
2. Ver inciso II da cláusula primeira (autorizativa) do Convênio ICMS 86/2019. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 910 DE 07/06/2024).
3. Aprovação do Convênio ICMS 86/2019 e demais Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021; n° 11.670/2022. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 910 DE 07/06/2024).
(Revogado pelo Decreto Nº 1235 DE 30/12/2021):
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 468 DE 30/04/2020, produzindo efeitos no período de 1º de abril a 30 de junho de 2020):
Art. 130-D. Fornecimento de energia elétrica a consumidores enquadrados na "Subclasse Residencial Baixa Renda", de acordo com a redação da Medida Provisória nº 950 , de 8 de abril de 2020, e as condições fixadas nas Resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, em especial, a Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010. (cf. Convênio ICMS 42/2020 )
§ 1º O disposto neste artigo:
I - alcança, exclusivamente, o ICMS relativo à parcela da subvenção de tarifa de energia elétrica, estabelecida pelas Leis (federais) nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e nº 12.212, de 20 de janeiro de 2020;
II - aplica-se somente para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês de consumidores enquadrados na "Subclasse Residencial Baixa Renda".
§ 2º O benefício de que trata este preceito produzirá efeitos em relação ao fornecimento de energia elétrica realizado no período de 1º de abril a 30 de junho de 2020, desde que respeitados os limites e atendidas as condições previstos neste artigo.
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. A isenção concedida nos termos deste artigo é medida de enfrentamento aos efeitos da emergência de saúde pública decorrente de pandemia de Coronavírus.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1178 DE 30/11/2021):
Art. 130-E. Fornecimento de energia elétrica à Associação Matogrossense de Combate ao Câncer, Hospital de Câncer de Mato Grosso, inscrita no CNPJ 24.672.792/0001-09. (cf. Convênio ICMS 88/2019 )
Parágrafo único O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 910 DE 07/06/2024)
Notas:
1. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído cf. Art. 48 da LC nº 631/2019 c/c o item 91 do Anexo do Decreto nº 1.420/2018 ;
2. Lei nº 10.006/2013 ;
3. Convênio Autorizativo;
4. Alterações do Convênio ICMS 88/2019: Convênios ICMS 152/2021 e 202/2021. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 910 DE 07/06/2024)
5. Aprovação do Convênio ICMS 88/2019 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e prorrogações: Leis n° 10.980/2019; n° 11.670/2022. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 910 DE 07/06/2024)
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1178 DE 30/11/2021):
Art. 130-F. Fornecimento de energia elétrica para os hospitais filantrópicos, desde que classificados como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Complementar nº 187 , de 16 de dezembro de 2021, a seguir arrolados: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1429 DE 08/07/2022).
I - Associação Beneficência Poconeana, CNPJ 03.073.889/0001-25;
II - Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Cuiabá, CNPJ 03.468.485/0001-30;
III - Associação Espírita Beneficente Paulo de Tarso, CNPJ 00.176.040/0001-99;
IV - Fundação de Saúde Comunitária de Sinop, CNPJ 32.944.118/0001-64;
V - Fundação Luverdense de Saúde, CNPJ 03.178.170/0001-59;
VI - Hospital Beneficente Santa Helena, CNPJ 05.877.609/0001-67;
VII - Pró Saúde - Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar, CNPJ 24.232.886/0177-28;
VIII - Santa Casa de Misericórdia e Maternidade de Rondonópolis, CNPJ 03.099.157/0001-04;
IX - Sociedade Hospitalar São João Batista, CNPJ 03.128.118/0001-98.
X - Associação Social Amigos da Solidariedade (ASAS) - Hospital Municipal Coração de Jesus, CNPJ 09.364.737/0001-68. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1429 DE 08/07/2022).
§ 1º A isenção prevista no caput deste artigo será:
I - aplicada na proporcionalidade ao número de leitos oferecidos ao atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS;
II - limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais) mensais por unidade filantrópica, observado os limites da Lei Orçamentária Anual - LOA, e, ainda, condicionada a:
a) demonstração da redução equivalente no valor das faturas pelo consumo de energia elétrica;
b) observância das demais condições estabelecidas neste decreto e na legislação tributária do Estado de Mato Grosso.
§ 2º As instituições de saúde filantrópicas classificadas como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Complementar nº 187/2021 , que não foram contempladas nos incisos do caput deste artigo, poderão solicitar a concessão do benefício à Unidade de Política Tributária Estadual da Secretaria de Estado de Fazenda - UPTE/SEFAZ, por meio do sistema e-process, disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1429 DE 08/07/2022).
§ 3º A Unidade de Relações Federativas Fiscais da Secretaria de Estado de Fazenda - URFF/SEFAZ providenciará a apresentação de proposta ao CONFAZ para que a instituição filantrópica solicitante do benefício, nos termos do § 2º deste artigo, seja contemplada em convênio de que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder o benefício pleiteado.
§ 4º A instituição de saúde filantrópica que solicitar a fruição do benefício, conforme previsto no § 2º deste artigo, somente fará jus ao benefício após a autorização do CONFAZ.
§ 5º A SEFAZ editará norma complementar informando o percentual de isenção que tem direito a instituição de saúde filantrópica e, também, visando o fiel cumprimento deste regulamento.
§ 6º Fica autorizada a Secretaria de Estado de Fazenda a editar norma complementar declarando a exclusão da instituição de saúde filantrópica do benefício concedido, quando for detectado que a entidade perdeu a condição de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Complementar nº 187/2021 . (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1429 DE 08/07/2022).
§ 7° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 910 DE 07/06/2024).
Notas:
1. Convênio Autorizativo;
2. Lei nº 10.437/2016 ;
3. Alterações do Convênio ICMS 19/2016 : Convênios ICMS 32/2017, 153/2021 e 30/2022; (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 1429 DE 08/07/2022).
4. Aprovação do Convênio ICMS 19/2016 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Lei nº 10.980/2019 ; Lei nº 11.251/2020 ; nº 11.310/2021; nº 11.329/2021 e nº 11.670/2022. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 1429 DE 08/07/2022).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1240 DE 30/12/2021):
Art. 130-G. Fornecimento de energia elétrica destinada à alimentação: (cf. inciso II do art. 5º-B da Lei nº 7.098/1998 redação dada pela LC nº 708/2021 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022)
I - dos trens do Veículo Leve sobre Trilhos;
II - dos ônibus e estações do sistema Bus Rapid Transit - BRT.
Parágrafo único. A isenção de que trata o inciso I do caput deste artigo refere-se à energia elétrica para a movimentação dos veículos, bem como da parte comum das estações do VLT.
CAPÍTULO XXVI - DA ISENÇÃO EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
Art. 131. Prestação de serviço de transporte de passageiros, desde que com características de transporte urbano. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 37/89)
Parágrafo único A isenção prevista no caput deste Art. aplica-se à prestação de serviço de transporte de passageiros efetuada entre os municípios de Acorizal, Barão de Melgaço, Chapada dos Guimarães, Cuiabá, Jangada, Nobres, Nossa Senhora do Livramento, Poconé, Santo Antonio do Leverger, Rosário Oeste e Várzea Grande. (v. Art.s 2º e 3º da Lei Complementar nº 359/2009)
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado. (cf. Convênio ICMS 151/94)
Art. 132. Prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros, realizada por veículos registrados na categoria de aluguel (táxi). (cf. Convênio ICMS 99/89)
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
Art. 133. Prestações de serviço de transporte executadas dentro do território nacional, exclusivamente, nas operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários, produtos industrializados e semielaborados. (cf. art. 5º-A da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 8.631/2006, e alteração)
§ 1º O disposto neste Art. aplica-se às remessas de mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados, mesmo que semielaborados, em operação equiparada à exportação, nas hipóteses previstas no § 3º do Art. 5º das disposições permanentes.
(Revogado pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020):
§ 2º A equiparação de que trata o § 3º do Art. 5º das disposições permanentes alcança todas as operações anteriores, do início até a saída final para o exterior, desde que demonstrada a origem do produto e comprovada a sua efetiva exportação.
§ 3º O disposto neste Art. não alcança a prestação de serviço de transporte de bens e mercadorias cujas remessas forem promovidas por contribuintes mato-grossenses com destino a estabelecimento exportador também deste Estado, hipótese em que a correspondente prestação de serviço será tributada na forma disciplinada neste regulamento e na legislação complementar.
§ 4º O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032, exceto quando se tratar de prestação de serviços de transporte interestadual de produtos in natura, hipótese em que o benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (cf. Convênio ICMS 190/2017) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).
Notas:
(Revogado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):
1. Vigência por prazo indeterminado.
2. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído cf. Art. 48 da LC nº 631/2019 c/c os itens 1, 2 e 3 do Anexo do Decreto nº 1.420/2018 e respectiva alteração. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019).
Art. 134. Prestações de serviços de transporte aéreo intermunicipal, interestadual e internacional de passageiro.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
CAPÍTULO XXVII - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES VINCULADAS AO SEGMENTO DE COMUNICAÇÃO E TELECOMUNICAÇÃO
SEÇÃO I - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DE USO PELO SEGMENTO DE COMUNICAÇÃO E TELECOMUNICAÇÃO
Art. 135. Saída interestadual, promovida pela Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL - de equipamentos de sua propriedade: (cf. Convênio ICMS 105/95)
I - destinados à prestação de seus serviços junto a seus usuários, desde que esses bens devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa;
II - dos equipamentos referidos no inciso I deste Art., em retorno ao estabelecimento de origem ou a outro da mesma empresa.
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
(Revogado pelo Decreto Nº 915 DE 29/04/2021):
Art. 136. Entradas dos bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 130/2006, destinados ao ativo permanente de estabelecimento mato-grossense integrante do grupo de empresas que compõem a Rede Mato-Grossense de Televisão - RMTV. (cf. Convênio ICMS 130/2006)
§ 1º O benefício previsto neste Art. fica condicionada a que:
I - o bem seja importado e que não haja similar produzido no País;
II - a respectiva importação tenha sido efetuada, cumulativamente:
a) por empresa integrante do grupo referido no caput deste Art., estabelecida no Estado do Mato Grosso do Sul;
b) com isenção do ICMS, processada em conformidade com o disposto na cláusula primeira do Convênio ICMS 130/2006.
§ 2º A comprovação da ausência de similar produzido no país deve ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional ou por órgão especializado.
§ 3º Os documentos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo serão mantidos em poder do contribuinte, para exibição ao fisco quando solicitado, juntamente com a Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND, em nome do interessado, obtida por processamento eletrônico de dados na data da utilização do benefício. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 430 DE 30/03/2020).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 3º Os documentos previstos nos §§ 1º e 2º deste Art. serão mantidos em poder do contribuinte, para exibição ao fisco quando solicitado, juntamente com a Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CND - com a finalidade "Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais", em nome do interessado, obtida por processamento eletrônico de dados na data da utilização do benefício.
§ 4º Em substituição à CND exigida no § 3º deste artigo, poderá ser anexada a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, obtida, igualmente, por processamento eletrônico de dados. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 430 DE 30/03/2020).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 4º Em substituição à CND exigida no § 3º deste Art., poderá ser anexada a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CPND, obtida, igualmente, por processamento eletrônico de dados, também com a finalidade "Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais".
§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Convênio ICMS 101/2020 ) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 764 DE 23/12/2020).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 5º Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019 ) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 343 DE 30/12/2019). Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 5º Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2019. (cf. Convênio ICMS 49/2017 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1036 DE 07/06/2017). Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 5º Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2019. (cf. Convênio ICMS 49/2017 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1036 DE 07/06/2017). Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 5º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015 ) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 383 DE 29/12/2015). Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015 ) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 110 DE 01/06/2015). Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 5º Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013)
Nota:
1. Convênio autorizativo.
2. Aprovação do Convênio ICMS 130/2006 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.251/2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 764 DE 23/12/2020).
Art. 137. Operação de importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 10/2007, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. (cf. Convênio ICMS 10/2007 e alteração)
§ 1º O benefício previsto neste Art. fica condicionado a que os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação - II e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
§ 2º A inexistência de produto similar produzido no País será atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional.
§ 3° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 910 DE 07/06/2024).
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Anexo Único do Convênio ICMS 10/2007: cf. redação dada pelo Convênio ICMS 52/2010.
3. Aprovação do Convênio ICMS 10/2007 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.957/2019; nº 11.310/2021; nº 11.329/2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 915 DE 29/04/2021).
SEÇÃO II - DA ISENÇÃO EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO E DE TELECOMUNICAÇÃO
Art. 138. Prestação de serviços locais de difusão sonora. (cf. Convênio ICMS 8/89)
Parágrafo único A fruição do benefício previsto neste Art. fica condicionada à divulgação pelo beneficiário de matéria aprovada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, relativa ao ICMS, para informar e conscientizar a população, visando o combate à sonegação do imposto, sem ônus para o Erário estadual.
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado. (cf. Convênio ICMS 102/96)
Art. 139. Prestação de serviço de comunicação referente ao acesso à internet e à conectividade em banda larga, no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão - GESAC, instituído pelo Governo Federal.
(cf. Convênio ICMS 141/2007)
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
Art. 140. Prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet e à conectividade em banda larga, destinadas a escolas públicas federais, estaduais e municipais, e nas operações relativas à doação de equipamentos a serem utilizados na prestação desses serviços. (cf. Convênio ICMS 47/2008)
Parágrafo único O benefício previsto neste Art. fica condicionado a que:
I - o produto esteja beneficiado com a isenção ou alíquota zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados;
II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste Art. esteja desonerada das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS.
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
(Revogado pelo Decreto Nº 273 DE 24/10/2019):
CAPÍTULO XXVIII - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES RELATIVAS À REALIZAÇÃO DE EVENTOS DESPORTIVOS
SEÇÃO ÚNICA - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES RELATIVAS AOS JOGOS OLÍMPICOS E PARAOLÍMPICOS DE 2016
Art. 141. Operações com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016. (cf. Convênio ICMS 133/2008 e alterações)
§ 1º O benefício fiscal previsto no caput deste Art. somente se aplica às operações realizadas pelos seguintes entes:
I - Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
II - Comitê Olímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, inclusive a que detenha os direitos de emissora anfitriã, assim como o laboratório para realização de exames anti-doping credenciado pela Agência Mundial Anti-doping - WADA e a Corte Arbitral do Esporte;
III - Comitê Paraolímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, no Brasil ou no exterior;
IV - Federações Internacionais Desportivas;
V - Comitê Olímpico Brasileiro;
VI - Comitê Paraolímpico Brasileiro;
VII - Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades;
VIII - Entidades Nacionais e Regionais de Administração de Desporto Olímpico ou Paraolímpico.
§ 2º O benefício de que trata este Art. estende-se às doações realizadas, ao final dos aludidos Jogos, a qualquer ente relacionado nos incisos do § 1º deste Art., a Órgãos Públicos Federais, Estaduais e Municipais e a organizações não governamentais, associações sem fins lucrativos e fundações cujos objetivos sociais estejam voltados à divulgação do esporte e do movimento olímpicos.
§ 3º A isenção prevista no caput deste preceito não se aplica a mercadoria ou bem destinado a membros dos entes mencionados nos incisos do § 1º deste Art. que não tenha relação com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
§ 4º O disposto neste Art. não alcança aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais e estrangeiros, destinados ao ativo imobilizado de empresas que exerçam atividades no país ou a obras de construção civil realizadas por empresas privadas, salvo se destinados às doações previstas no § 2º deste preceito.
§ 5º O benefício fiscal a que se refere este Art. somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:
I - com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI;
II - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
§ 6º A isenção prevista neste Art. fica condicionada à nomeação da cidade do Rio de Janeiro como sede dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, sendo aplicada a partir da nomeação.
§ 7º O benefício previsto neste Art. fica, ainda, condicionado ao estorno do crédito de que trata o Art. 123 das disposições permanentes.
§ 8º Na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste Art., o imposto será integralmente devido, à exceção das operações que venham a ser realizadas pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, em decorrência de sua desmobilização, as quais ficam isentas do imposto.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2477 DE 31/07/2014):
§ 9º Os Entes definidos nos incisos I a VIII do § 1º deste artigo ficam autorizados a emitirem documento de controle e movimentação de bens, na operação de importação, nas saídas e movimentações, internas e interestaduais, de mercadorias, bens, aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos utilizados na organização e realização dos Jogos Rio 2016, bem como nos eventos testes, que contenham as seguintes indicações:
I - nome e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ dos remetentes e destinatários dos bens;
II - local de entrega dos bens;
III - descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;
V - número da Nota Fiscal original ou da Declaração de Importação - DI, conforme o caso;
VI - numeração sequencial do documento;
VII - a seguinte expressão: 'Uso autorizado pelo Convênio ICMS 133/2008 '.
§ 10 Quando as mercadorias forem transportadas por veículo próprio, o documento previsto neste artigo poderá ser utilizado para acobertar a operação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2477 DE 31/07/2014).
§ 11 O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos fiscos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do 1º (primeiro) dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação desses bens. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2477 DE 31/07/2014).
§ 12 Nas saídas internas e interestaduais de mercadorias utilizadas na organização e realização das Competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega das mercadorias poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2477 DE 31/07/2014).
§ 13 Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2017. (Parágrafo renumerado pelo Decreto Nº 2477 DE 31/07/2014).
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Alterações do Convênio ICMS 133/2008 : Convênio ICMS 20/2011 , 9/2013 e 22/2014. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 2477 DE 31/07/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
2. Alterações do Convênio ICMS 133/2008: Convênio ICMS 20/2011 e 9/2013.