Publicado no DOE - CE em 31 out 2019
Consolida e Regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências.
LIVRO PRIMEIRO | Art. 1° ao 109 |
TÍTULO I - DO IMPOSTO | Art. 2° 109 |
CAPÍTULO I - DO CRITÉRIO MATERIAL | Art. 2° |
CAPÍTULO II - DO CRITÉRIO TEMPORAL | Art. 3° |
CAPÍTULO III - DA NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO | Art. 4° e 5° |
CAPÍTULO IV - DAS ISENÇÕES | Art. 6° ao 8° |
CAPÍTULO V - DO DIFERIMENTO | Art. 9° ao 13 |
CAPÍTULO VI - DO CRITÉRIO ESPACIAL | Art. 14 ao 16 |
CAPÍTULO VII - DO CRITÉRIO PESSOAL | Art. 17 ao 24 |
SEÇÃO I - DO CONTRIBUINTE | Art. 17 |
SEÇÃO II - DO RESPONSÁVEL | Art. 18 e 19 |
SEÇÃO III - DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA | Art. 20 e 21 |
SEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A SUJEIÇÃO PASSIVA | Art. 22 ao 24 |
CAPÍTULO VIII - DO CRITÉRIO QUANTITATIVO | Art. 25 ao 57 |
SEÇÃO I - DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO | Art. 25 ao 44 |
SEÇÃO II - DAS ALÍQUOTAS | Art. 45 ao 57 |
CAPÍTULO IX DA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO IMPOSTO | Art. 58 ao 85 |
SEÇÃO I - DA NÃO CUMULATIVIDADE | Art. 58 ao 60 |
SEÇÃO II - DO CRÉDITO DO IMPOSTO | Art. 61 ao 70 |
SEÇÃO III – DO CRÉDITO PRESUMIDO | Art. 71 |
SEÇÃO IV – DAS HIPÓTESES DE VEDAÇÃO DE CRÉDITO | Art. 72 |
SEÇÃO V – DAS HIPÓTESES DE ESTORNO DO CRÉDITO | Art. 73 |
SEÇÃO VI – DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DECORRENTES DE EXPORTAÇÕES | Art. 74 ao 77 |
SEÇÃO VII – DO LEILÃO DOS CRÉDITOS ACUMULADOS DECORRENTES DE EXPORTAÇÕES | Art. 78 ao 82 |
SEÇÃO VIII – DA COMPENSAÇÃO | Art. 83 e 84 |
SEÇÃO IX - DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM PRECATÓRIOS | Art. 85 |
CAPÍTULO X - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO | Art. 86 ao 101 |
SEÇÃO I - DA FORMA E DOS PRAZOS | Art. 86 ao 89 |
SEÇÃO II - DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA | Art. 90 ao 93 |
SEÇÃO III – DO PARCELAMENTO | Art. 94 ao 101 |
SUBSEÇÃO I – DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS NÃO INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DO ESTADO | Art. 94 ao 100 |
SUBSEÇÃO II - DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DO ESTADO | Art. 101 |
CAPÍTULO XI - DA RESTITUIÇÃO | Art. 102 |
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | Art. 102 ao 104 |
SEÇÃO II - DA RESTITUIÇÃO AUTORIZADA PELO SECRETÁRIO DA FAZENDA | Art. 105 |
SEÇÃO III - DA RESTITUIÇÃO MEDIANTE CRÉDITO EM CONTA GRÁFICA | Art. 106 |
SEÇÃO IV - DA RESTITUIÇÃO MEDIANTE INCLUSÃO DO CRÉDITO NO SISTEMA DE TRÂNSITO DE MERCADORIAS | Art. 107 |
CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | Art. 108 e 109 |
ANEXO I - DAS ISENÇÕES | ANEXO I |
ANEXO II - DO DIFERIMENTO | ANEXO II |
ANEXO III - DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS | ANEXO III |
ANEXO IV - DO CRÉDITO PRESUMIDO | ANEXO IV |
PARTES DO ANEXO I - PARTE I | PARTE I |
PARTE II | PARTE II |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, com base no § 1° do art. 9° da Lei Complementar n° 130, de 6 de janeiro de 2014, e no art. 132 da Lei n° 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do ICMS, no art. 212 do Código Tributário Nacional (CTN), e sedimentado em ampla construção doutrinária acerca da regra matriz de incidência tributária,
DECRETA:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1° Este Decreto consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), de que trata a Lei n° 12.670, de 27 de dezembro de 1996.
CAPÍTULO I - DO CRITÉRIO MATERIAL
I - as operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II - a aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens importados do exterior, apreendidos ou abandonados;
III - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
IV - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, com indicação expressa da incidência do ICMS, como definida na Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
V - as operações de circulação de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
VI - as operações de circulação, neste Estado, decorrentes de entradas interestaduais de:
a) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do ICMS;
b) mercadoria, bem ou serviço destinados a contribuinte do ICMS, para serem utilizados, consumidos ou incorporados ao ativo imobilizado;
c) energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
VII - as operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem mercadorias, bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado neste Estado;
VIII - as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
IX - as prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição, a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
X - os serviços de transporte e de comunicação prestados ou iniciados no exterior.
§ 1° Para efeito da incidência do ICMS, a energia elétrica é considerada mercadoria.
§ 2° Na hipótese de operações relativas a contrato de demanda de potência, o ICMS incide sobre a parcela da energia elétrica correspondente à demanda efetivamente utilizada.
§ 3° Considera-se serviço de transporte iniciado no exterior aquele vinculado a contrato de transporte internacional, ainda que haja transbordo, subcontratação ou redespacho, inclusive quando se tratar de transporte intermodal.
§ 4° São irrelevantes para a caracterização do fato gerador do ICMS:
I - a natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua;
II - encontrar-se na posse do respectivo titular o título jurídico pelo qual foi efetivamente realizada a saída da mercadoria do estabelecimento;
III - a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza de seu objeto ou dos seus efeitos;
IV - o cumprimento de exigências legais, regulamentares ou administrativas referentes às operações ou prestações;
V - o resultado financeiro obtido com a prestação ou a execução de serviço.
§ 5° A autoridade fiscal poderá desconsiderar ato ou negócio jurídico praticado com a finalidade de descaracterizar a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, assegurado o direito de defesa do sujeito passivo, nos termos da legislação de regência.
CAPÍTULO II - DO CRITÉRIO TEMPORAL
Art. 3° Ocorre o fato gerador do ICMS no momento:
I - da saída, a qualquer título, de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro do mesmo titular;
II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, incluídos os serviços prestados, por qualquer estabelecimento;
III - da transmissão, a terceiro, de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado;
IV - da transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando a mercadoria não houver transitado pelo estabelecimento do transmitente;
V - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
VI - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, com indicação expressa de incidência do ICMS, como definido na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n° 116, de 2003;
VII - da aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens importados do exterior, apreendidos ou abandonados;
VIII - do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto;
IX - da entrada, neste Estado, de mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do ICMS;
X - da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao uso, consumo ou ao ativo imobilizado;
XI - da utilização, por contribuinte, de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente;
XII - da entrada, neste Estado, de energia elétrica, petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
XIII - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via;
XIV - das prestações onerosas de serviços de comunicação, realizadas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
XV - do recebimento, pelo destinatário, de serviços prestados no exterior, ou que nele tiveram início;
XVI - da entrada, neste Estado, de mercadoria, bem ou serviço oriundo de outra unidade da Federação, destinado a consumidor final não contribuinte do ICMS.
§ 1° Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importado do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário da legislação, exigir a comprovação do pagamento do imposto.
§ 2° Na hipótese do inciso XIV do caput deste artigo, relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de serviços de comunicação disponibilizadas por fichas, cartões ou assemelhados, inclusive por meios eletrônicos, considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS quando do fornecimento desses instrumentos a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, devendo-se observar o disposto nos §§ 3°, 4° e 5° deste artigo.
§ 3° Na hipótese do inciso XIV do caput deste artigo, relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizadas por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS:
I - quando do fornecimento desses instrumentos a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral;
II - por ocasião da disponibilização de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular.
§ 4° Aplica-se o disposto no inciso I do § 3° deste artigo quando se tratar de cartão, ficha ou assemelhado de uso múltiplo, utilizados em meios de uso público e particular.
§ 5° Para os fins do disposto no inciso II do § 3° deste artigo, a disponibilização dos créditos ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo através de qualquer meio.
§ 6° Equipara-se à saída:
I - a transmissão da propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;
II - o estoque final de mercadorias na data do encerramento da atividade econômica do contribuinte.
CAPÍTULO III - DA NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
Art. 4° O ICMS não incide sobre:
I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, ainda que gravados por meio eletrônico;
II - operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados;
III - operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
IV - operações com ouro, quando considerado ativo financeiro ou instrumento cambial, desde a sua extração, em qualquer estado de pureza, bruto ou refinado, quando destinado ao mercado financeiro ou à execução da política cambial do País, em operações realizadas com a interveniência de instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, na forma e nas condições autorizadas pelo Banco Central do Brasil;
V - operações de remessa ou retorno de mercadorias ou bens utilizados pelo próprio autor da saída na prestação de serviço de qualquer natureza definido na Lei Complementar n° 116, de 2003, como sujeito ao imposto sobre serviços de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na referida lei;
VI - operações de quaisquer naturezas decorrentes da transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
VIII - operações resultantes de comodato, locação ou arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
IX - operações de qualquer natureza decorrentes de transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;
X - operações de remessa de mercadoria destinada a armazém geral ou depósito fechado e de retorno ao estabelecimento remetente, quando situados neste Estado;
XI - operações de saída, de estabelecimento de contribuinte, de objetos, partes e peças para serem utilizados no conserto, reparo ou conservação de bens do seu ativo imobilizado, fora das dependências do estabelecimento remetente;
XII - operações de incorporação, ao ativo imobilizado de pessoas jurídicas, de veículos, máquinas, equipamentos, instalações, móveis e utensílios, desde que em pagamento de capital social subscrito;
XIII - operações de saída de impressos gráficos personalizados, tais como folhetos, catálogos, faixas, cartazes, painéis, folders e banners, destinados ao uso exclusivo do encomendante;
XIV - operações de saída de mercadorias com fim específico de exportação para os seguintes estabelecimentos, desde que as informações do documento fiscal sejam transmitidas por meio eletrônico para a Secretaria da Fazenda, na forma definida em ato do Secretário da Fazenda:
a) empresa comercial exportadora, inclusive trading companies, nos termos definidos na legislação pertinente;
b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
c) outro estabelecimento da mesma empresa, desde que devidamente habilitado no órgão competente para operar na condição de exportador;
d) consórcio de microempresas (ME) deste Estado, organizado pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE);
XV - operações realizadas entre miniprodutor rural e o mercado consumidor local, desde que o produtor seja membro de entidade associativa comunitária, reconhecida em lei estadual como entidade de utilidade pública, cujo objeto seja o fomento à produção;
XVI - operações de fornecimento de energia elétrica para consumidor:
a) da classe residencial com consumo mensal igual ou inferior a 50KWh;
b) da classe de produtor rural;
c) enquadrado na classe “Residencial Baixa Renda”, com consumo mensal de 51 a 140KWh, na forma e condições definidas pelo órgão federal regulador das operações com energia elétrica.
XVII - a saída de bem ou mercadoria sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária com destino ao exterior, bem como a posterior reimportação, em retorno, desse mesmo bem ou mercadoria, desde que observados os prazos e condições previstos na legislação federal, ressalvada a incidência do ICMS sobre o valor agregado decorrente de procedimento de conserto, reparo ou beneficiamento do bem anteriormente exportado, no caso de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo, de que trata a Instrução Normativa RFB n° 1600, de 14 de dezembro de 2015, ou outra que a substitua.
§ 1° A não incidência de que trata o inciso I do caput deste artigo abrange apenas o papel consumido ou utilizado para a edição de livros, jornais e periódicos.
§ 2° O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às operações com:
I - livros em branco ou simplesmente pautados, bem como os utilizados para escrituração de qualquer natureza, ainda que gravados em meio eletrônico;
§ 3º A não incidência prevista nos incisos VII e VIII do caput deste artigo somente será reconhecida pelo fisco mediante a apresentação de contrato escrito, o qual deverá acompanhar o trânsito do bem. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33534 DE 31/03/2020).
§ 4° A não incidência prevista no inciso XIII do caput deste artigo não se aplica a composições gráficas destinadas a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução.
§ 5° Nas remessas destinadas aos consórcios a que se refere a alínea “d” do inciso XIV do caput deste artigo, a não incidência aplica-se somente quando o remetente e o destinatário estiverem localizados neste Estado.
§ 6° Na hipótese do § 5° deste artigo, a operação deverá ser acobertada pela respectiva Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e pelo instrumento constitutivo do consórcio, do qual conste o remetente como membro, admitida a cópia reprográfica do referido instrumento autenticada em cartório.
§ 7° A não incidência de que trata o inciso XIV do caput deste artigo é extensiva às respectivas prestações de serviços de transporte.
§ 8° A classificação de miniprodutor rural de que trata o inciso XV do caput deste artigo será feita com observância das normas de crédito rural vigente.
Art. 5° O ICMS não incide sobre prestações:
I - de serviço de transporte que destinem ao exterior mercadorias ou bens;
II - gratuitas de radiodifusão sonora e de televisão;
III - de serviço de transporte de carga própria, desde que se faça acompanhar da respectiva nota fiscal contendo os dados que comprovem tratar-se de veículo próprio ou locado e a expressão “Transporte de carga própria”;
IV - de transporte de pessoas não remunerado, efetuado por particulares.
§ 1° Incluem-se nas prestações de que trata inciso I do caput deste artigo os serviços de transporte intermunicipal ou interestadual que se prestarem a viabilizar a remessa da mercadoria para o exterior.
§ 2° Para os fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação, entendendo-se este como um contrato que assegure ao locatário a posse contínua do veículo e que possa utilizá-lo como próprio durante todo o tempo de duração do contrato, nunca inferior a 30 (trinta) dias, constando, no mínimo:
I - qualificação dos contratantes;
II - identificação do veículo;
III - prazo de vigência do contrato; e
Art. 6° São isentas do ICMS as operações e prestações relacionadas no Anexo I deste Decreto.
§ 1° A isenção, salvo determinação em contrário da legislação:
I - não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações e prestações seguintes;
II - acarretará a anulação do crédito relativo às operações e prestações anteriores relacionadas com a operação ou prestação alcançadas pela isenção.
§ 2° A isenção do imposto não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias, salvo disposição em contrário.
§ 3° A isenção para operação com determinada mercadoria não alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada, salvo disposição em contrário.
Art. 7° Nos casos em que a isenção for concedida por despacho da autoridade fazendária, este não gera direito adquirido, devendo a concessão ser revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a sua concessão, cobrando-se o ICMS dispensado, acrescido de juros de mora e multa moratória:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo único. A revogação de ofício será realizada pela autoridade fazendária competente para conceder a respectiva isenção, devendo ser oportunizado ao beneficiário da isenção o contraditório e a ampla defesa.
Art. 8° A isenção ou qualquer outro benefício fiscal cujo reconhecimento depender de condição posterior não prevalecerá quando esta não for satisfeita, hipótese em que o ICMS será exigido a partir do momento da ocorrência do fato gerador, sem prejuízo da cobrança dos acréscimos legais.
Art. 9° Entende-se por diferimento a postergação do pagamento do ICMS devido em determinada operação ou prestação, o qual é transferido para etapas posteriores.
§ 1° Ocorrendo o diferimento, atribuir-se-á a responsabilidade pelo pagamento do ICMS diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço.
§ 2° Salvo disposição em contrário da legislação, fica vedada a aplicação do diferimento às operações:
I - sujeitas ao regime de substituição tributária;
§ 3° Interrompe o diferimento a ocorrência de qualquer fato que altere o curso da operação ou da prestação subordinada a esse regime, antes de encerrada a etapa do diferimento.
§ 4° Na hipótese do § 3° deste artigo, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorra a interrupção.
§ 5° Observado o disposto no § 6° deste artigo, o diferimento aplica-se somente às operações e prestações internas.
§ 6° Excepcionalmente, mediante acordo celebrado entre as unidades da Federação envolvidas, o diferimento poderá aplicar-se às operações e prestações interestaduais.
Art. 10. O imposto será diferido nas hipóteses relacionadas no Anexo II deste Decreto.
Art. 11. Encerra-se o diferimento, salvo disposição da legislação em contrário, quando:
I - a operação com mercadoria recebida com o imposto diferido, ou com outra dela resultante, promovida pelo adquirente ou destinatário daquela, não estiver alcançada pelo diferimento, for isenta ou não tributada;
II - a operação for realizada ou o serviço prestado sem o acompanhamento por documento fiscal;
III - a mercadoria ou o serviço estiverem acompanhados de documento fiscal que consigne valor inferior ao deliberadamente praticado no mercado, observado o disposto no art. 32.
Art. 12. Salvo disposição da legislação em contrário:
I - encerrada a etapa do diferimento, o ICMS será exigido ainda que a operação ou a prestação que encerra essa fase:
a) não esteja sujeita ao pagamento do ICMS;
b) esteja sujeita a carga tributária inferior à prevista para a operação ou prestação anteriormente realizada com diferimento;
II - o pagamento do ICMS diferido será efetuado pelo contribuinte que promover a operação ou prestação que encerrar a fase de diferimento, nos prazos e na forma previstos na legislação.
Parágrafo único. Não será exigido o pagamento do ICMS diferido:
I - quando o diferimento encerrar-se por ocasião de saída das mercadorias em operações de exportação para o exterior;
II - após decorridos 5 (cinco) anos contados da data da emissão da nota fiscal relativa à operação cujo imposto foi diferido.
Art. 13. O valor do imposto diferido não deverá ser destacado no documento fiscal relativo à operação ou prestação.
CAPÍTULO VI - DO CRITÉRIO ESPACIAL
Art. 14. O local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria ou bem:
a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
b) onde se encontre, quando em situação irregular por falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação fiscal inidônea;
c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou título que a represente, de mercadoria adquirida no País, que por ele não tenha transitado e que se ache em poder de terceiros;
d) importado do exterior, o do estabelecimento do destinatário ou o do domicílio do adquirente, quando este não for estabelecido;
e) aquele onde seja realizada licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens importados do exterior, apreendidos ou abandonados;
f) o do desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;
g) o do Estado onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;
h) o do adquirente ou do destinatário, inclusive consumidor final, quando localizado neste Estado, nas operações interestaduais com energia elétrica, petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, não destinados à comercialização ou à industrialização;
i) o do estabelecimento adquirente, na entrada de mercadoria ou bem oriundo de outra unidade da Federação, destinado ao uso, consumo ou ativo imobilizado;
j) o do estabelecimento que promover a comercialização de mercadorias destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado;
II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) aquele onde se tenha iniciado a prestação;
b) aquele onde se encontre o transportador, quando em situação irregular por falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação fiscal inidônea;
c) o do estabelecimento destinatário, na hipótese de utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto;
III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
a) o da prestação de serviço realizada por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
b) o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que forneça fichas, cartões ou assemelhados necessários a prestação do serviço, mesmo que por meios eletrônicos, inclusive a disponibilização de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese de utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto;
d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;
e) onde for cobrado o serviço, nos demais casos;
IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento do destinatário ou, quando este não for estabelecido, o do seu domicílio.
§ 1° Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte neste Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo quando para retornar ao estabelecimento remetente.
§ 2° O disposto na alínea “c” do inciso I do caput deste artigo não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte sediado em outro Estado.
§ 3° Para efeito do disposto neste Capítulo, a plataforma continental, o mar territorial e a zona econômica exclusiva integram o território deste Estado na parte que lhe é confrontante.
§ 4° Para efeito do disposto na alínea “g” do inciso I do caput deste artigo, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.
§ 5° Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador.
Art. 15. Para os efeitos deste Decreto, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, ainda que existente apenas em ambiente virtual, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias ou bens. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).
§ 1° Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou bem ou constatada a prestação.
§ 2° O veículo usado no comércio ambulante, bem como a embarcação utilizada na captura de peixes, crustáceos e moluscos, consideram-se extensão do estabelecimento.
Art. 16. Salvo disposição em contrário, considera-se estabelecimento autônomo, para efeito de emissão de documentos fiscais e sua escrituração, e, quando for o caso, para recolhimento do imposto relativo às operações e prestações nele realizadas, cada estabelecimento, ainda que do mesmo contribuinte.
CAPÍTULO VII - DO CRITÉRIO PESSOAL
Art. 17. Contribuinte é qualquer pessoa física ou jurídica que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior.
§ 1° É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;
II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação nele se tenha iniciado;
III - adquira, em licitação promovida pelo Poder Público, mercadorias ou bens importados do exterior, apreendidos ou abandonados;
IV - adquira energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
§ 2° Incluem-se entre os contribuintes do ICMS:
I - o importador, o arrematante ou adquirente, o produtor, o extrator, o industrial e o comerciante;
II - o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
IV - a instituição financeira e a seguradora;
V - a sociedade civil de fim econômico;
VI - a sociedade civil de fim não econômico que explore atividade de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial, ou que comercialize mercadoria ou bem que para esse fim adquira ou produza, bem como serviços de transporte e de comunicação;
VII - os órgãos da administração pública, inclusive as entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
VIII - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;
IX - o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadoria;
X - o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias, com ressalva de incidência do ICMS prevista na Lei Complementar n° 116, de 2003;
XI - o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;
XII - qualquer pessoa indicada nos incisos I a XI deste parágrafo que, na condição de contribuinte ou não, consumidor final, adquira bens ou serviços em operações e prestações interestaduais.
Art. 18. A responsabilidade pelo pagamento do ICMS e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável poderá ser atribuída a terceiros, quando os atos ou omissões destes concorrerem para o não recolhimento do imposto.
Art. 19. São responsáveis pelo pagamento do ICMS:
I - os armazéns gerais e estabelecimentos depositários congêneres:
a) na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;
b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;
c) no recebimento para depósito ou na saída de mercadoria sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;
II - o transportador, em relação à mercadoria:
a) proveniente de outro Estado para entrega em território deste Estado a destinatário não designado;
b) negociada em território deste Estado durante o transporte;
c) que aceitar para despacho ou transportar sem documento fiscal, ou sendo este inidôneo, ou com destino a contribuinte não identificado ou baixado do Cadastro Geral da Fazenda (CGF);
d) que entregar mercadoria ou bem a destinatário ou em local diverso do indicado no documento fiscal;
e) que transportar mercadoria ou bem com documento fiscal sem o devido registro no Sistema de Trânsito de Mercadorias (SITRAM);
f) ou o bem objeto de remessa expressa internacional porta a porta que transportar na condição de empresa de courier;
III - o remetente, o destinatário, o depositário ou qualquer possuidor ou detentor de mercadoria ou bem desacompanhados de documento fiscal ou acompanhados de documento fiscal inidôneo ou sem o devido registro no SITRAM;
IV - o contribuinte ou destinatário, no recebimento de mercadoria ou bem e na prestação de serviços cujo ICMS não tenha sido pago, no todo ou em parte;
V - o contribuinte, em relação às operações ou prestações cuja fase de diferimento tenha sido encerrada ou interrompida;
VI - o síndico, administrador judicial, comissário, inventariante ou liquidante, em relação ao imposto devido na saída de mercadoria decorrente de alienação em falência, recuperação judicial, inventário ou dissolução de sociedade;
VII - o leiloeiro, em relação ao ICMS devido na saída de mercadoria ou bem decorrente de arrematação em leilão, salvo o referente a mercadoria ou bem importados e apreendidos ou abandonados;
VIII - o prestador, em relação às prestações de serviço de comunicação iniciadas no exterior e destinadas a este Estado;
IX - o tomador do serviço de comunicação referente à transmissão das informações relativas à captação de jogos lotéricos, à efetivação de pagamento de contas e outras transmissões que utilizem o mesmo canal lotérico;
X - o depositário estabelecido em recinto alfandegado, relativamente à mercadoria ou bem importados, por ele entregues sem a prévia apresentação, pelo importador, do comprovante de recolhimento do ICMS ou do comprovante de exoneração do imposto, se for o caso, e de outros documentos exigidos pela legislação;
XI - o intermediador das operações relativas à circulação de mercadorias que promova arranjos de pagamento ou que desenvolva atividades de marketplace, desde que o contribuinte do ICMS não tenha emitido documento fiscal para acobertar a operação de circulação;
XII - o transportador que realizar prestação de serviço de transporte de gás natural por meio de gasoduto.
Parágrafo único. Na hipótese dos incisos II e III do caput deste artigo, caso as pessoas ali indicadas não tenham domicílio neste Estado, a responsabilidade poderá ser atribuída a estabelecimento pertencente à mesma pessoa jurídica, inclusive do remetente, domiciliado neste Estado.
SEÇÃO III - DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Art. 20. Respondem solidariamente pelo pagamento do ICMS:
I - o entreposto aduaneiro, o entreposto industrial e o depósito aduaneiro de distribuição, ou qualquer pessoa que promova:
a) saída de mercadoria ou bem para o exterior sem a documentação fiscal correspondente ou sendo esta inidônea;
b) saída de mercadoria ou bem de origem estrangeira com destino ao mercado interno sem a documentação fiscal correspondente ou com destino a estabelecimento de titular diverso daquele que os houver importado ou arrematado ou, ainda, sem comprovação do pagamento do imposto;
c) reintrodução, no mercado interno, de mercadoria depositada para o fim específico de exportação;
II - o representante, mandatário ou gestor de negócio, em relação à operação ou à prestação realizada por seu intermédio, e o despachante aduaneiro, em relação às operações de importação e de exportação por ele despachadas;
III - o contribuinte que receber mercadoria ou bem contemplados com isenção condicionada, quando não ocorrer a implementação da condição prevista;
IV - o estabelecimento industrializador, na saída de mercadoria recebida para industrialização, quando destinada a pessoa ou estabelecimento que não o de origem;
V - o estabelecimento gráfico, relativamente ao débito do ICMS decorrente da utilização indevida, por terceiro, de documentos fiscais e formulários contínuos que imprimir, quando:
a) não houver o prévio credenciamento do estabelecimento gráfico;
b) não houver a prévia autorização do Fisco para a sua impressão;
c) a impressão for vedada pela legislação tributária;
VI - o fabricante e a pessoa credenciada que prestem assistência técnica em máquinas, aparelhos e equipamentos destinados à emissão de documentos fiscais, quando a irregularidade por eles cometida concorrer para a omissão total ou parcial dos valores registrados nos totalizadores e, consequentemente, para a falta de recolhimento do imposto;
VII - o estabelecimento transportador, quando detentor de credenciamento concedido pela Secretaria da Fazenda, pelo pagamento do ICMS devido por destinatário de mercadoria ou bem que transportar;
VIII - o remetente e o destinatário, quando a mercadoria ou bem estiverem desacompanhados de Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), acompanhados de documento fiscal inidôneo ou sem registro no Sistema de Trânsito de Mercadoria (SITRAM);
IX - todos aqueles que concorrerem para a sonegação do ICMS, mediante qualquer das seguintes práticas:
a) omissão quanto à observância das informações geradas quando do processamento de pagamentos eletrônicos, autorizando transações financeiras ou as intermediando, sem a correspondente emissão de documento fiscal;
b) conluio;
X - os comissários, mandatários, agentes ou representantes de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive estrangeiras, residentes ou domiciliados no exterior, com participação societária em empresas estabelecidas no País.
XI - qualquer pessoa física ou jurídica que obtiver liberação de mercadoria retida, mediante decisão judicial ou qualquer procedimento administrativo.
XII - o estabelecimento abatedor de animais, pelo ICMS devido por ocasião das operações de entradas interestaduais que não tenha sido recolhido no todo ou em parte.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Art. 21. Todos os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica são considerados em conjunto para efeito de responderem por débitos do imposto, acréscimos de qualquer natureza e multas.
SEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A SUJEIÇÃO PASSIVA
Art. 22. São irrelevantes para excluir a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária ou a decorrente de sua inobservância:
I - a causa que, de acordo com o direito privado, exclua a capacidade civil da pessoa natural;
II - o fato de se achar a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civil, comercial ou profissional, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - a irregularidade formal na constituição da pessoa jurídica de direito privado ou de firma individual, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional;
IV - a inexistência de estabelecimento fixo, a clandestinidade ou a precariedade de suas instalações.
Art. 23. É pessoalmente responsável pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto o dirigente responsável pela gestão de empresa estabelecida no País em que tenham participação societária pessoas físicas ou jurídicas, inclusive estrangeiras, residentes ou domiciliadas no exterior, que não possuam inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
Art. 24. As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento do ICMS não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
CAPÍTULO VIII - DO CRITÉRIO QUANTITATIVO
SEÇÃO I - DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 25. A base de cálculo do ICMS será:
a) na saída, a qualquer título, de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro do mesmo titular;
b) na transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado;
c) na transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando a mercadoria não houver transitado pelo estabelecimento transmitente;
d) na opção de compra, feita pelo arrendatário, no arrendamento mercantil;
II - o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviços prestados, quando do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias;
III - o preço do serviço, na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via;
IV - no fornecimento de mercadoria com prestações de serviços:
a) o valor da operação, incluídos a mercadoria e os serviços prestados, quando não compreendidos na competência tributária dos municípios, como definida na Lei Complementar n° 116, de 2003;
b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, quando o serviço estiver compreendido na competência tributária dos municípios com indicação expressa de incidência do ICMS;
V - o valor da operação, acrescido do valor do IPI e do Imposto de Importação e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, quando da aquisição, em licitação promovida pelo poder público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
VI - o valor da operação de que decorra a entrada, neste Estado, de energia elétrica, petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
VII - em relação ao estoque de mercadoria, na hipótese de encerramento de atividade:
a) o valor da operação, quando alienado, no todo ou em parte, a contribuinte;
b) o valor da mercadoria inventariada, nos demais casos;
VIII - o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização, quando das prestações onerosas de serviços de comunicação feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IX - o valor da prestação, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com sua utilização, nas hipóteses de:
a) prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via;
b) recebimento, pelo destinatário, de serviços prestados no exterior ou que nele tiveram início;
X - o valor, respectivamente, da operação ou da prestação:
a) quando da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente;
b) quando da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundo de outra unidade da Federação, destinados a consumo ou ao ativo imobilizado;
c) quando da entrada neste Estado de mercadoria, bem ou serviço oriundos de outra unidade da Federação, destinados a consumidor final, não contribuinte do ICMS;
XI - o montante correspondente ao valor da operação de entrada da mercadoria, nele incluídos os valores do IPI, se incidente, do seguro, do frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria, nas entradas das mercadorias sujeitas ao regime de pagamento antecipado do ICMS;
XII - na hipótese de mercadoria desacompanhada de documento fiscal, ou sendo este inidôneo, o valor desta no varejo ou, na sua falta, o valor em nível de atacado na respectiva praça, acrescido de 30% (trinta por cento), na inexistência de percentual de agregação específico para produto sujeito ao regime de substituição tributária;
XIII - o valor da operação ou da prestação, nas hipóteses não elencadas nos incisos anteriores.
§ 1° O valor a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso X do caput deste artigo corresponderá ao da operação acrescido do valor do IPI, demais despesas, inclusive frete, quando este for de responsabilidade do destinatário, observado o disposto no § 7° deste artigo.
§ 2° Na hipótese do inciso X, o ICMS devido será o valor resultante da aplicação, sobre a base de cálculo ali prevista, do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna do Estado do Ceará e a estabelecida para as operações interestaduais do Estado de origem, independentemente do valor do ICMS próprio destacado no documento fiscal, salvo disposição em contrário na legislação.
§ 3° Integram a base de cálculo do ICMS:
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle do cumprimento da obrigação tributária;
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bonificações, bem como descontos condicionados;
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
§ 4° Não integra a base de cálculo do ICMS o montante do IPI quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.
§ 5° Na saída de mercadoria para estabelecimento pertencente à mesma empresa, a base de cálculo do ICMS será:
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão de obra e acondicionamento;
III - tratando-se de mercadoria não industrializada, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.
§ 6° Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao ICMS no estabelecimento do remetente ou do prestador.
§ 7° A base de cálculo do imposto não será inferior ao preço da mercadoria adquirida de terceiro ou ao valor da operação anterior, bem como ao custo da mercadoria, quando produzida ou fabricada pelo próprio estabelecimento, salvo motivo relevante, a critério da autoridade fazendária competente do seu domicílio fiscal.
§ 8° O valor apurado nos termos do § 7° será acrescido das despesas acessórias vinculadas à operação.
§ 9° Integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre a prestação de serviços de comunicação os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem como aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem, agilizem o processo de comunicação ou sejam necessários à prestação de serviços de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada.
§ 10. Na hipótese de contrato de demanda de potência, a base de cálculo do ICMS será o valor da energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada e medida no período de faturamento.
§ 11. A base de cálculo do ICMS devido por empresa distribuidora de energia elétrica, responsável pelo pagamento do imposto relativamente à operação anterior e posterior, na condição de contribuinte substituto, será o valor da operação da qual decorra a entrega ao consumidor.
§ 12. O disposto no § 11 deste artigo não se aplica se o industrial produtor de energia elétrica estiver localizado neste Estado.
§ 13. Nas operações de entrada neste Estado de mercadorias cuja base de cálculo seja definida a partir de informações referentes ao Catálogo Eletrônico de Valores de Referência - CEVR, na forma do art. 54 da Lei n.º 18.665, de 28 de dezembro de 2023 e art. 35 deste Decreto, e não tendo o contribuinte especificado a quantidade dos produtos no documento fiscal correspondente, a base de cálculo do ICMS será o valor do produto indicado no respectivo ato normativo, acrescido da margem de valor agregado (MVA) de 100% (cem por cento). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36277 DE 28/10/2024).
Art. 26. Relativamente às operações ou prestações que destinem mercadoria, bem ou serviço a consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade da Federação, observar-se-á o que se segue:
I - a base de cálculo será única, correspondendo ao valor da operação ou da prestação;
II - o contribuinte deverá emitir documento fiscal indicando, no campo próprio, a alíquota interestadual cabível;
III - o ICMS devido à unidade federada de destino deverá ser calculado com a aplicação das seguintes fórmulas: “ICMS origem = BC x ALQ inter” e “ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem”, onde:
a) BC = base de cálculo do imposto;
b) ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação pela unidade federada de origem;
c) ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação pela unidade federada de destino;
IV - no cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, o remetente deverá calcular, separadamente, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, por meio da aplicação, sobre a respectiva base de cálculo, do percentual correspondente:
V - para a apuração do imposto devido à unidade federada de destino, o remetente deverá calcular e recolher, separadamente, quando for o caso, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas e ao adicional de até 2% (dois por cento) na alíquota de ICMS aplicável às operações e prestações, nos termos previstos no art. 83, § 1°, do ADCT da Constituição Federal, destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza;
VI - para o cálculo do imposto de que trata o inciso IV, o remetente deverá aplicar, sobre a respectiva base de cálculo, o percentual correspondente:
a) à alíquota interna da unidade federada de destino, sem considerar o adicional de até 2% (dois por cento);
b) ao adicional de até 2% (dois por cento);
VII - apurado o valor do imposto de que trata este artigo, o contribuinte deverá:
a) levar a débito, no campo próprio do livro Registro de Apuração do ICMS, o imposto devido a este Estado, para fins de apuração da Conta Gráfica do ICMS;
b) emitir Guia Nacional de Recolhimento Estadual (GNRE) e recolher o imposto devido em favor do Estado de destino.
Art. 27. O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.
Parágrafo único. O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.
Art. 28. Na falta do valor a que se refere o inciso I do caput do art. 25, a base de cálculo do ICMS será:
I - o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;
III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.
§ 1° Para aplicação dos incisos II e III do caput deste artigo, adotar-se-á, sucessivamente:
I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;
II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.
§ 2° Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.
Art. 29. Nas prestações sem valor determinado, a base de cálculo do ICMS será o valor corrente do serviço no local da prestação.
Art. 30. A base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária será aquela definida em decreto regulamentar.
Art. 31. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preço em vigor no mercado local para serviço semelhante, constante de tabela elaborada pelo órgão competente, o valor excedente será tido como parte do preço da mercadoria.
Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou companheiros reconhecidos por lei ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;
II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadoria.
Art. 32. Quando o cálculo do ICMS tiver por base ou tomar em consideração o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou títulos que os represente, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissas ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, a avaliação contraditória, administrativa.
Art. 33. Na hipótese de extravio de documento fiscal pelo contribuinte, a autoridade fazendária arbitrará o montante sobre o qual incidirá o imposto, tomando por referência o valor médio ponderado por documento de uma mesma série emitido no período mensal imediatamente anterior, ou, na sua falta, pelo imediatamente posterior em que tenha havido movimento econômico, multiplicando o resultado obtido pela quantidade de documentos fiscais extraviados.
Art. 34. O Poder Executivo, mediante ato normativo, poderá manter atualizada tabela de preço corrente de mercadoria e serviço para efeito de observância como base de cálculo do ICMS, quando:
I - o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado;
II - for estabelecido como base de cálculo o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído, na atribuição da responsabilidade, na qualidade de substituto tributário, ao produtor ou extrator, em relação às operações ou prestações anteriores ou concomitantes;
III - outras hipóteses previstas na legislação.
Parágrafo único. Nas operações interestaduais, a aplicação do disposto neste artigo dependerá da celebração de acordo entre os Estados envolvidos na operação.
Art. 35. Será adotado o Catálogo Eletrônico de Valores de Referência (CEVR), elaborado a partir das informações relativas às operações e prestações praticadas pelos contribuintes quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e demais documentos fiscais, bem como seus registros na Escrituração Fiscal Digital (EFD), para efeito de observância como base de cálculo do ICMS, quando:
I - o preço da mercadoria ou do serviço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado;
II - na hipótese de substituição tributária.
§ 1° A implementação do CEVR poderá ocorrer de forma gradativa por segmento econômico, por Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE-Fiscal), por produto e por Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), em ato normativo específico do Secretário da Fazenda.
§ 2° Os valores de referência para efeito de base de cálculo do ICMS incidente sobre os produtos constantes do CEVR serão calculados tomando por base a média aritmética ponderada dos valores de mercado coletados na forma do caput deste artigo, considerando-se, inclusive, o desvio padrão, que poderá ser adicionado, em até duas vezes, como medida de dispersão, para efeito de valores de referência.
§ 3° O CEVR poderá ser utilizado por órgãos e instituições públicas na formação dos valores de referência para as compras governamentais estaduais, observada a regra prevista no § 2° deste artigo, e conforme disposto em ato conjunto do Secretário da Fazenda e do Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal, que estabelecerá:
I - a forma de envio eletrônico das informações relativas à discriminação detalhada da classe, do gênero, da descrição e das características mínimas dos produtos a serem licitados, e cujos valores de referência deverão ser cotados;
II - os prazos para solicitação e envio dos valores de referência, os quais poderão ser graduados segundo a quantidade de itens requeridos;
III - as hipóteses em que poderá ser dispensada a cotação de valores de referência por meio do CEVR;
IV - outros procedimentos que se façam necessários à operacionalização da apresentação e cotação dos valores de referência para as compras governamentais.
Art. 36. O Cadastro Fiscal de Produtos, composto de código fiscal de produtos, classes, gêneros e espécies, será utilizado na fixação de valores de referência, nas perícias fiscais no âmbito do Contencioso Administrativo Tributário (CONAT), no controle das categorias de produtos no trânsito de mercadorias e nos levantamentos de auditoria fiscal, em conformidade com a estrutura de dados do CEVR de que trata o art. 34 deste Decreto, conforme disposto em ato do Secretário da Fazenda.
Art. 37. Nos seguintes casos especiais, o valor da operação ou da prestação poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis:
I - não exibição ou entrega, à fiscalização, dentro do prazo da intimação, dos elementos necessários à comprovação do valor real da operação ou da prestação, nos casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais;
II - fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real da operação ou da prestação;
III - declaração nos documentos fiscais, sem motivo justificado, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente no mercado local ou regional das mercadorias ou dos serviços;
IV - transporte ou estocagem de mercadoria desacompanhada de documentos fiscais ou sendo estes inidôneos.
Parágrafo único. No caso dos incisos do caput deste artigo, o arbitramento deverá observar o disposto no art. 32 deste Decreto.
Art. 38. Nas hipóteses dos arts. 34 e 37, havendo discordância em relação ao valor fixado ou arbitrado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá, nessa hipótese, como base de cálculo.
Art. 39. Para efeito de comprovação do valor referido no art. 38, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - o contribuinte deverá comprovar esta circunstância através de documentos, tais como contrato devidamente registrado em cartório de títulos e documentos, declaração do destinatário da mercadoria ou serviço, com firma reconhecida, ordem de pagamento vinculada à transação ou outros;
II - a autoridade fiscal deverá reter cópias dos documentos comprobatórios referidos no inciso I, para comprovar o valor adotado como base de cálculo;
III - caso não haja a comprovação prevista no inciso I, deverá a autoridade fiscal considerar a prerrogativa de espontaneidade e não promover a autuação do contribuinte, efetuando a cobrança do imposto sem penalidade, se este procurar a unidade fiscal antes de qualquer procedimento do fisco estadual.
Art. 40. A critério do Fisco, o ICMS devido por contribuinte de pequeno porte cujo volume ou modalidade de negócios aconselhe tratamento tributário simplificado, poderá ser adotada forma diversa de apuração, conforme dispuser a legislação.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, verificada no final do período qualquer diferença entre o ICMS devido e o calculado, esta será:
I - quando desfavorável ao contribuinte, recolhida na forma da legislação, sem acréscimo de multa;
II - quando favorável ao contribuinte:
a) compensada para o período seguinte;
b) restituída no caso de encerramento de atividade.
Art. 41. Na entrada de mercadoria trazida por contribuinte de outra unidade da Federação sem destinatário certo neste Estado, a base de cálculo será o valor constante do documento fiscal de origem, inclusive as parcelas correspondentes ao IPI e às despesas acessórias, acrescido de 30% (trinta por cento) quando inexistir percentual de agregação específico para produto sujeito ao regime de substituição tributária.
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se à mercadoria trazida por comerciante ambulante ou não estabelecido.
§ 2° Ocorrendo a situação descrita neste artigo, deduzir-se-á, para fins de cálculo do ICMS devido a este Estado, o montante devido ao Estado de origem.
§ 3° O imposto de que trata este artigo será recolhido no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado.
§ 4° O tratamento tributário previsto neste artigo aplica-se também aos destinatários sediados neste Estado relacionados em Edital de Convocação para efeito de baixa cadastral, bem como àqueles baixados do Cadastro Geral da Fazenda, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista em lei.
Art. 42. Quando a fixação de preços ou a apuração do valor tributável depender de fatos ou condições verificáveis após a saída da mercadoria, tais como pesagem, medição, análise e classificação, o ICMS será calculado inicialmente sobre o preço corrente da mercadoria e, após essa verificação, sobre a diferença, se houver, atendidas as disposições pertinentes da legislação.
Art. 43. Quando, em virtude de contrato, ocorrer reajustamento de preço, o ICMS correspondente ao acréscimo do valor será recolhido junto com o montante devido no período em que for apurado, atendidas as normas pertinentes.
Art. 44. A base de cálculo do imposto será reduzida nas hipóteses relacionadas no Anexo III deste Decreto.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 35808 DE 29/12/2023):
Art. 45. As alíquotas do ICMS são:
a) 25% (vinte e cinco por cento) para joias e álcool para quaisquer fins, exceto quando combustível, conforme art. 18-A da Lei federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);
b) 28% (vinte e oito por cento) para bebidas alcoólicas, armas e munições, fogos de artifício, fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria, rodas esportivas de automóveis e para os seguintes produtos, bem como suas partes e peças: aviões ultraleves, asas-delta, drones, embarcações esportivas e de recreio e jet-skis;
c) 20% para operações com combustíveis e energia elétrica, ressalvado o disposto no inciso IV do caput deste artigo;
d) 20% (vinte por cento) para as demais mercadorias ou bens;
a) 20% (vinte por cento) para prestações de serviços de comunicação;
b) 20% (vinte por cento) para prestações de serviços de transporte intermunicipal;
III – nas operações e prestações interestaduais:
a) 4% (quatro por cento), nas prestações de serviços de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal;
b) 4% (quatro por cento), para as mercadorias ou bens importados do exterior por contribuintes do imposto, nos termos da Resolução n.º 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, desde que:
1. não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou
2. ainda que submetidos a processo de industrialização, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento);
c) 12% (doze por cento) para as demais prestações e operações com mercadorias ou bens destinados a contribuintes ou não do imposto;
IV - relativamente às operações com combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, as alíquotas do imposto são aquelas definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos da alínea “g” do inciso XII do § 2.º do art. 155 da Constituição Federal, sem prejuízo da expedição de atos normativos pelo Chefe do Poder Executivo para atender ao disposto no art. 4.º da Emenda Constitucional n.º 123, de 14 de julho de 2022, enquanto não entrar em vigor a lei complementar a que se refere o inciso VIII do § 1.º do art. 225 da Constituição Federal.
§ 1.º Nos termos e condições definidos em regulamento, em relação às mercadorias importadas do exterior do País e destinadas à comercialização em outra unidade da Federação, conforme a Resolução n.º 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, poderá ser aplicada, por ocasião do desembaraço aduaneiro, a alíquota do ICMS equivalente a 4% (quatro por cento).
§ 2.º O disposto no § 1.º deste artigo, nas importações realizadas por empresa enquadrada nas disposições da Lei estadual n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008, conforme se dispuser em regulamento, poderá ser aplicado cumulativamente com as disposições da Lei estadual n.º 13.025, de 20 de junho de 2000.
§ 3.º O disposto na alínea “b” do inciso III do caput deste artigo não se aplica:
I – aos bens e mercadorias importados do exterior do País que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX;
II – aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei n.º 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis n.ºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;
III – às operações que destinem gás natural importado do exterior do País a outros Estados.
(Revogado pelo Decreto Nº 35687 DE 28/09/2023):
§ 5° A alíquota de que trata a alínea “e” do inciso I do caput deste artigo aplica-se às operações de importação de mercadorias ou bens integrantes de remessa postal ou encomenda aérea internacional, observado o disposto no Decreto-Lei federal n° 1.804, de 3 de setembro de 1980, e no Convênio ICMS n° 18, de 1995.
Art. 46. As alíquotas internas são aplicadas quando:
I - o remetente ou o prestador e o destinatário de mercadoria ou serviços estiverem situados neste Estado;
II - da entrada de mercadoria ou bem importado do exterior;
III - da entrada, neste Estado, de energia elétrica, petróleo e lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
IV - da prestação de serviços de transporte iniciado ou contratado no exterior, e de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida neste Estado;
V - da arrematação de mercadoria ou bem.
Seção III Do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP)
Art. 47. As operações e prestações internas com as mercadorias e os serviços a seguir indicados serão tributadas com as alíquotas estabelecidas no art. 65 da Lei n.º 18.665, de 28 de dezembro de 2023, acrescidas de dois pontos percentuais relativos ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), passando a vigorar as seguintes cargas tributárias sobre esses produtos, nas situações disciplinadas neste Decreto: (Redação dada pelo Decreto Nº 35975 DE 30/04/2024).
I - bebidas alcoólicas: 30% (trinta por cento);
II - armas e munições: 30% (trinta por cento);
III - embarcações esportivas: 30% (trinta por cento);
IV - fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria: 30% (trinta por cento);
V - aviões ultraleves e asas-delta: 30% (trinta por cento);
(Revogado pelo Decreto Nº 35975 DE 30/04/2024 e pelo Decreto Nº 35808 DE 29/12/2023):
VI - energia elétrica: 27% (vinte e sete por cento);
(Revogado pelo Decreto Nº 35975 DE 30/04/2024 e pelo Decreto Nº 35808 DE 29/12/2023):
VII - gasolina: 29% (vinte e nove por cento);
(Revogado pelo Decreto Nº 35975 DE 30/04/2024 e pelo Decreto Nº 35808 DE 29/12/2023):
VIII - serviços de comunicação: 30% (trinta por cento);
IX - joias: 27% (vinte e sete por cento);
X– isotônicos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes: 22% (vinte e dois por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35808 DE 29/12/2023).
XI – perfumes, extratos, águas-de-colônia e produtos de beleza ou de maquiagem, desde que o valor unitário da mercadoria seja superior a 50 (cinquenta) UFIRCEs: 22% (vinte e dois por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35808 DE 29/12/2023).
XII – artigos e alimentos para animais de estimação, exceto medicamentos e vacinas: 22% (vinte e dois por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35808 DE 29/12/2023).
XIII – inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores): 22% (vinte e dois por cento). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35808 DE 29/12/2023).
§ 1° O adicional do FECOP incidirá somente nas operações destinadas ao consumidor final, ou por ocasião da cobrança do ICMS sob o regime de substituição tributária, conforme o disposto nesta seção.
§ 2° O adicional do FECOP de que trata o caput deste artigo aplica-se, inclusive, às operações e prestações realizadas pelos optantes pelo Simples Nacional.
Art. 48. O adicional do ICMS destinado ao FECOP deverá ser recolhido por ocasião:
I - do desembaraço aduaneiro, nas operações de importação dos produtos de que trata o art. 47;
III - das saídas internas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35975 DE 30/04/2024).
(Revogado pelo Decreto Nº 35975 DE 30/04/2024):
IV - na prestação de serviço de comunicação.
Art. 49. A apuração mensal do ICMS Normal e Substituição Tributária, relativamente ao adicional do FECOP, deverá ser feita pelo contribuinte, observado o seguinte:
I - os valores das operações e prestações realizadas com a aplicação das cargas tributárias de 22%, 27% e 30% deverão ser registrados, respectivamente, com os correspondentes valores do ICMS, conforme procedimentos a serem definidos em ato normativo do Secretário da Fazenda. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35975 DE 30/04/2024).
Nota LegisWeb: Ver o Decreto Nº 35859 DE 16/02/2024 que estabelece o coeficiente a ser aplicado no mês de janeiro/2024 para a carga tributária de 22%.
(Restaurado pelo Decreto Nº 35859 DE 16/02/2024, efeitos de 01/01/2024 a 31/01/2024):
II - o somatório dos valores do ICMS referentes às operações e prestações realizadas com a aplicação das cargas tributárias indicadas nos incisos I a XIII do art. 47 deve ser multiplicado pelos seguintes coeficientes:
a) carga tributária de 20%: aplicar o coeficiente de 0,122;
b) carga tributária de 27%: aplicar o coeficiente de 0,099;
c) carga tributária de 29%: aplicar o coeficiente de 0,095;
d) carga tributária de 30%: aplicar o coeficiente de 0,093;
(Revogado pelo Decreto Nº 35808 DE 29/12/2023):
II - o somatório dos valores do ICMS referentes às operações e prestações realizadas com a aplicação das cargas tributárias indicadas nos incisos I a XIII do art. 47 deve ser multiplicado pelos seguintes coeficientes:
a) carga tributária de 20%: aplicar o coeficiente de 0,122;
b) carga tributária de 27%: aplicar o coeficiente de 0,099;
c) carga tributária de 29%: aplicar o coeficiente de 0,095;
d) carga tributária de 30%: aplicar o coeficiente de 0,093;
III – o valor do adicional do ICMS destinado ao FECOP deverá ser recolhido separadamente do imposto, obedecendo aos prazos previstos na legislação tributária para o regime de pagamento do contribuinte, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) específico. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35808 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/02/2024).
§ 1° O registro da apuração do adicional do ICMS destinado ao FECOP de que trata este Decreto deverá ser feito pelo contribuinte através da Escrituração Fiscal Digital (EFD), em campos específicos a serem definidos em ato normativo do Secretário da Fazenda.
§ 2° Caso o contribuinte tenha efetuado o recolhimento relativo ao adicional do ICMS destinado ao FECOP em um código de recolhimento diverso do previsto na legislação tributária, o Secretário da Fazenda poderá, a pedido ou de ofício, determinar a retificação do recolhimento e sua composição no montante do fundo, conforme disposto em ato do Secretário da Fazenda.
§ 3° No caso de que trata o § 2° deste artigo, não será considerado em mora o contribuinte que haja recolhido o valor devido do Adicional do ICMS destinado ao FECOP em um código de recolhimento diverso do previsto na legislação tributária.
(Revogado pelo Decreto Nº 35975 DE 30/04/2024):
§ 4° O disposto neste artigo aplica-se inclusive ao regime tributário de carga líquida do ICMS nas prestações de serviço de comunicação.
§ 5.º Para o cálculo do adicional do ICMS destinado ao FECOP, o contribuinte deverá aplicar o percentual de 2% (dois por cento) sobre o somatório dos valores relativos às operações ou prestações realizadas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 35975 DE 30/04/2024).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 34161 DE 13/07/2021):
Art. 49-A. Nas operações e prestações praticadas pelos contribuintes referidos no § 2º do art. 47, o percentual correspondente a 2% (dois por cento) deverá ser aplicado sobre o valor do ICMS declarado no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), correspondente ao valor das receitas relativas aos documentos fiscais de prestação de serviço ou que acobertar a saída das mercadorias ao consumidor final, com os produtos e serviços elencados nos incisos I a XIII do art. 47.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica quando a respectiva mercadoria, por força da legislação, houver sido onerada, em operação anterior de entrada interestadual, pelo ICMS concomitantemente com o adicional do imposto destinado ao FECOP.
§ 2º Relativamente às operações sujeitas ao regime de substituição tributária, o percentual de 2% (dois por cento) do ICMS destinado ao FECOP deverá seguir as disposições previstas nos arts. 50 e 51.
(Revogado pelo Decreto Nº 35975 DE 30/04/2024):
§ 3º Nas prestações de serviços de comunicação de que trata o art. 52, realizadas por contribuintes do Simples Nacional, o percentual correspondente a 2% (dois por cento) deverá ser aplicado sobre o valor do ICMS declarado no PGDAS-D do contribuinte.
§ 4º O valor do adicional do ICMS destinado ao FECOP, devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, deverá ser recolhido por meio de DAE específico, com Código de Receita nº 2020 (ADICIONAL ICMS FECOP).
§ 5º O registro da apuração do adicional do ICMS destinado ao FECOP deverá ser realizado por meio de obrigação acessória, cujo preenchimento observará as regras dispostas em ato normativo específico do Secretário da Fazenda.
Art. 49-B. Ato normativo do Secretário da Fazenda disporá sobre os procedimentos a serem observados nas operações de importação relativos ao cálculo, ao recolhimento, à emissão do documento fiscal e à escrituração do adicional do ICMS destinado ao FECOP incidente nas operações de importação. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 35975 DE 30/04/2024).
Art. 50. Nas operações sujeitas a Regime de Substituição Tributária decorrente de Convênio ou Protocolo ICMS celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), bem como nas operações sujeitas a Regime de Substituição Tributária interna em que se utilize margem de valor agregado, valor de referência ou congênere, excetuados os casos da Lei n° 14.237, de 10 de novembro de 2008, o percentual de 2% (dois por cento) do ICMS destinado ao FECOP deverá ser adicionado:
I - à alíquota do ICMS referente à operação ou prestação própria do contribuinte substituto;
II - à alíquota referente ao cálculo do ICMS devido por substituição tributária.
§ 1° Na hipótese de Regime de Substituição Tributária decorrente de Convênio ou Protocolo ICMS, o adicional do ICMS destinado ao FECOP deverá ser retido e recolhido por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) específico, ou por Guia Nacional de Recolhimento Estadual (GNRE), pelo contribuinte substituto, ainda que localizado em outra unidade da Federação.
§ 2° Caso o substituído tributário venha a fazer a complementação do ICMS já retido e recolhido pelo substituto tributário, aplicam-se as regras previstas neste artigo.
§ 3.º Ato normativo do Secretário da Fazenda disporá sobre a forma de preenchimento dos documentos fiscais eletrônicos referentes às operações descritas neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 35975 DE 30/04/2024).
Art. 51. Nas operações sujeitas a Regime de Substituição Tributária interna que preveja a cobrança de carga tributária líquida por entrada, por saída ou na forma mista, nos termos da Lei n° 14.237, de 2008, o adicional do ICMS destinado ao FECOP deverá ser calculado da seguinte forma:
I - quanto ao ICMS próprio devido pelo industrial, fabricante ou importador, o adicional do ICMS destinado ao FECOP deverá ser adicionado à alíquota referente às operações próprias do contribuinte substituto;
II - quanto ao ICMS Substituição Tributária devido, o adicional do ICMS destinado ao FECOP, determinado na legislação específica, deverá ser adicionado à carga líquida específica do contribuinte.
§ 1° Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o contribuinte, ao efetuar a venda de produtos para contribuintes detentores de Regime de Substituição Tributária com cobrança de carga líquida, deverá aplicar o adicional de dois pontos percentuais sobre a alíquota do ICMS prevista para a operação.
§ 2° O disposto neste artigo aplica-se inclusive nos casos em que o ICMS Substituição Tributária for dispensado ou diferido.
(Revogado pelo Decreto Nº 35975 DE 30/04/2024):
Art. 52. Nas prestações de serviço de comunicação, o percentual de 2% (dois por cento) do ICMS destinado ao FECOP deverá ser adicionado à alíquota do ICMS referente às prestações de serviços ao consumidor final.
§ 1° O previsto no caput deste artigo aplica-se, inclusive, às prestações de serviços de comunicação na modalidade de distribuição de sinais de televisão por meio de satélite.
§ 2° Ficam excluídas da incidência do adicional a que se refere o caput deste artigo as prestações de serviços de telefones públicos fixos, por meio de cartão, e as prestações de telefonia fixa residencial e não residencial com faturamento igual ou inferior ao valor da tarifa ou preço da assinatura.
(Revogado pelo Decreto Nº 35975 DE 30/04/2024):
Art. 53. Nas operações de fornecimento de energia elétrica, o percentual de 2% (dois por cento) do ICMS destinado ao FECOP deverá ser adicionado à alíquota do ICMS referente às operações destinadas a consumidor final.
Parágrafo único. O previsto no caput deste artigo aplica-se, inclusive, às aquisições de energia elétrica através do mercado livre.
Art. 54. Nas operações de circulação dos produtos de que tratam os incisos II, III, V, IX, XI e XIII do art. 47 deste Decreto, bem como com demais artigos de tabacaria e artigos para animais de estimação, exceto medicamentos e vacinas, o adicional do ICMS destinado ao FECOP deverá incidir no momento:
I - do desembaraço aduaneiro, nas operações de importação;
II - da entrada interestadual, caso o produto seja adquirido para consumo final;
III - da saída interna, nos demais casos.
Art. 55. A parcela do ICMS destinada ao FECOP apurada na forma do art. 49 deste Decreto não poderá ser utilizada nem considerada para efeito de cálculo de qualquer incentivo ou benefício fiscal, inclusive em relação ao previsto na Lei Estadual n° 10.367, de 7 de dezembro de 1979.
Art. 56. O adicional do ICMS destinado ao FECOP deve ser recolhido inclusive quando houver o recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquotas na forma da Emenda Constitucional n° 87, de 16 de abril de 2015.
Art. 57. Os contribuintes obrigados ao recolhimento do acréscimo de que trata esta Seção, ainda que inscritos ou não como substitutos tributários, ficam obrigados, nas operações internas, de importação e interestaduais destinadas a este Estado, ao preenchimento dos respectivos campos relativos ao adicional do ICMS destinado ao FECOP nos documentos fiscais, quando houver, independente do referido adicional estar incluído nos campos relativos ao ICMS. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 35975 DE 30/04/2024).
Parágrafo único. O Secretário da Fazenda editará os atos necessários à explicitação do disposto no caput deste artigo.
Art. 57-A. Aplica-se ao adicional do ICMS destinado ao FECOP, no que couber, o disposto na Seção III do Capítulo X do Título I do Livro Primeiro deste Decreto. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 35314 DE 24/02/2023).
CAPÍTULO IX DA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO I - DA NÃO CUMULATIVIDADE
Art. 58. O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado.
§ 1° O mês será o período considerado para efeito de apuração e lançamento do ICMS com base na escrituração em conta gráfica.
§ 2° Excepcionalmente, e atendendo às peculiaridades de determinadas operações ou prestações, o ICMS poderá ser apurado por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação, ou, ainda, por período diverso do estabelecido no caput deste artigo, na forma prevista em ato do Secretário da Fazenda.
Art. 59. O montante do ICMS a recolher resultará da diferença positiva, no período considerado, entre os débitos e os créditos do imposto.
§ 1° No total dos débitos, em cada período considerado, deverão estar compreendidas as importâncias relativas a:
I - saídas e prestações com débito;
§ 2° No total dos créditos, em cada período considerado, deverão estar compreendidas as importâncias relativas a:
I - entradas e prestações com crédito;
IV - eventual saldo credor anterior.
§ 3° O saldo credor é transferível para o período ou períodos seguintes, ou, ainda, compensável com saldo devedor de estabelecimento do mesmo sujeito passivo localizado neste Estado.
§ 4° As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração, e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em moeda corrente.
§ 5° A liquidação das obrigações por compensação dar-se-á até o montante dos créditos escriturados no mesmo período, inclusive o saldo credor oriundo do período anterior, se for o caso.
§ 6° Quando o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo estabelecido na legislação.
Art. 60. Após o encerramento do período de apuração do imposto, para efeito da compensação de saldo credor de estabelecimento com saldo devedor de um ou mais estabelecimentos do mesmo contribuinte, conforme previsto no § 3° do art. 59, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - o valor do crédito a ser objeto de transferência deverá ser igual ou inferior ao valor do saldo devedor apurado pelo estabelecimento destinatário;
II - o estabelecimento detentor dos créditos deverá emitir NF-e de transferência no mês subsequente ao da apuração do saldo credor, até o dia 20 (vinte) do respectivo mês;
III - na NF-e de transferência deverá constar:
a) data de saída que corresponda ao último dia do período de apuração no qual tenha sido apresentado o saldo credor a ser transferido;
b) a indicação do CFOP 5.602 (Transferência de saldo credor do ICMS, para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor do ICMS);
c) como destinatário, o estabelecimento que apresentar saldo devedor;
d) no campo “Informações Complementares”, a observação de que sua emissão tem como fundamento o §3° do art. 59, para compensação parcial ou integral com o saldo devedor do estabelecimento destinatário;
(Revogado pelo Decreto Nº 35759 DE 24/11/2023):
IV - o estabelecimento emitente da NF-e de transferência deverá comunicar a ocorrência ao Fisco até o último dia do mês em que tenha sido efetivamente emitida.
§ 1º O estabelecimento emitente da NF-e de transferência e o estabelecimento tomador do crédito devem realizar o registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD), na forma definida em ato normativo do Secretário da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 35759 DE 24/11/2023).
§ 2° No caso de transferência de saldo credor para mais de um estabelecimento do mesmo contribuinte, será emitida uma NF-e para cada um desses estabelecimentos, de forma individualizada.
§ 3º Considera-se período de apuração aquele período mensal em que ocorrerem os fatos geradores relativos às operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 35759 DE 24/11/2023).
(Revogado pelo Decreto Nº 33878 DE 30/12/2020):
§ 4° Considera-se período de transferência de créditos fiscais acumulados o mês imediatamente subsequente ao período de apuração.
§ 5º Fica vedada a devolução de créditos fiscais para a origem. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 35759 DE 24/11/2023).
SEÇÃO II - DO CRÉDITO DO IMPOSTO
Art. 61. Para fins de compensação do ICMS devido, constitui crédito fiscal o valor do imposto relativo:
I - à mercadoria recebida pelo estabelecimento, de forma real ou simbólica, para comercialização;
II - à mercadoria ou produto que sejam utilizados no processo industrial do estabelecimento;
III - ao material de embalagem a ser utilizado na saída de mercadoria sujeita ao imposto;
IV - aos serviços de transporte e de comunicação utilizados pelo estabelecimento;
V - à mercadoria recebida para emprego na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal;
VI - ao crédito presumido ou autorizado, conforme disposto na legislação;
VII - à operação, quando a mercadoria for fornecida com serviço não compreendido na competência tributária dos municípios;
VIII - ao destaque efetuado na nota fiscal de entrada emitida quando do retorno em operações de venda de mercadorias fora do estabelecimento;
a) para incorporação ao ativo imobilizado do estabelecimento;
b) para uso e consumo do estabelecimento, bem como os respectivos serviços de transporte, a partir de 1º de janeiro de 2033; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 34017 DE 30/03/2021).
X - à operação tributada posterior à entrada isenta ou não tributada, desde que:
a) seja relativa a produto agropecuário;
b) o valor a ser apropriado seja proporcional ao crédito da operação tributada anterior àquela isenta ou não tributada.
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se, ainda, à mercadoria cuja propriedade haja sido transferida antes de sua entrada no estabelecimento adquirente que promove a sua saída.
§ 2° Quando o imposto destacado no documento fiscal for maior que o exigível na forma da lei, o seu aproveitamento como crédito terá por limite o valor previsto na legislação.
§ 3° Na hipótese de o imposto destacado no documento fiscal ser menor do que o devido, o contribuinte deverá creditar-se do valor do imposto destacado no documento fiscal.
§ 4° Salvo disposição em contrário, o imposto destacado em nota fiscal de entrada, cujo recolhimento seja de responsabilidade do emitente, poderá ser creditado normalmente na escrita fiscal, desde que o imposto tenha sido pago.
§ 5° A apropriação do crédito do imposto relativo ao ICMS Antecipado só será permitida após o seu efetivo recolhimento.
§ 6° O crédito fiscal, salvo disposição em contrário, deverá ser escriturado pelo seu valor nominal.
§ 7° Não se considera como montante cobrado a parcela do ICMS contida no valor destacado no documento fiscal emitido por contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, que corresponda à vantagem econômica resultante da concessão de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais em desacordo com o art. 155, § 2°, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal, exceto se o benefício tiver sido reinstituído de acordo com a Lei Complementar federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e o Convênio ICMS n° 190/17.
§ 8° O disposto no § 7° deste artigo aplica-se aos contribuintes, atividades econômicas ou produtos relacionados em ato normativo do Secretário da Fazenda.
§ 9° Para os efeitos desta Seção, define-se como bem do ativo imobilizado todo bem móvel, tais como máquinas, aparelhos, equipamentos e veículos, em condições de ser utilizado na atividade comercial, industrial ou de prestação de serviço do contribuinte, observado o disposto na legislação federal pertinente.
§ 10. Define-se como componente a parte de um bem divisível que, em conjunto com outros componentes, formam um bem do ativo imobilizado, não possuindo por si só as condições necessárias para ser utilizado nas atividades do estabelecimento.
§ 11. Os contribuintes não optantes pelo Simples Nacional terão direito ao crédito correspondente ao ICMS incidente nas operações de aquisição de mercadorias oriundas de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização, observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelos optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.
§ 12. Na hipótese do § 11 deste artigo, quando de aquisições interestaduais, o crédito deverá limitar-se:
I - aos percentuais do ICMS previstos nos Anexos I ou II da Lei Complementar n° 123, de 2006, para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação, observada a redução concedida pela unidade federada nos termos do § 20 do art. 18 da referida Lei Complementar;
II - ao menor percentual previsto nos Anexos I ou II da Lei Complementar n° 123, de 2006, na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividade da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, observada a redução concedida pela unidade federada nos termos do § 20 do art. 18 da referida Lei Complementar.
§ 13. O disposto nos §§ 11 e 12 deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
I - quando a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;
II - quando a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar o valor do imposto no documento fiscal, nos termos § 16 deste artigo;
III - quando a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita, no mês da respectiva operação, à isenção do imposto prevista na legislação;
IV - quando a microempresa ou empresa de pequeno porte considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão determinados os valores devidos no Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês (Regime de Caixa);
V - quando a operação não se sujeitar à incidência do ICMS.
§ 14. O crédito apropriado na forma dos §§ 11 e 12 deste artigo deverá ser lançado na EFD no campo “Ajustes a Crédito” da apuração do ICMS.
§ 15. Na hipótese de utilização de crédito a que se referem os §§11 e 12 deste artigo, de forma indevida ou a mais, o contribuinte não optante do Simples Nacional e destinatário da operação estornará o crédito respectivo, sem prejuízo de eventuais sanções, nos termos da legislação.
§ 16. A microempresa ou empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional que emitir documento fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1° do art. 23 da Lei Complementar n° 123, de 2006, deverá consignar, no campo destinado às informações complementares ou, na sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão: “Permite o aproveitamento do crédito de ICMS no valor de R$____, correspondente ao percentual de __%, nos termos do art. 23 da LC 123/2006.”
§ 17. A autoridade fiscal que constatar, no exercício de suas atividades, apropriação indevida de crédito fiscal por contribuinte do imposto, na forma do § 7° deste artigo, deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - quando da fiscalização no trânsito de mercadorias, caso haja cobrança do ICMS, considerar como crédito fiscal, a ser deduzido do imposto a recolher, o limite estabelecido no § 7° deste artigo;
II - quando da fiscalização de estabelecimento, expedir notificação ao contribuinte que se tenha apropriado de crédito fiscal em desacordo com o estabelecido no § 7° deste artigo, no sentido de efetuar, de forma espontânea, o estorno do crédito considerado indevido no prazo de 10 (dez) dias, contado a partir do dia seguinte ao da respectiva ciência.
§ 18. O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do ICMS, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias para a qual tenham sido prestados serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à sua regular escrituração.
Art. 62. Para efeito do disposto no art. 61, a energia elétrica entrada no estabelecimento somente dará direito a crédito:
I - quando a operação seguinte corresponder a uma saída de energia elétrica;
II - quando consumida no processo de industrialização;
III - quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;
IV - nas demais hipóteses, a partir de 1º de janeiro de 2033. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34017 DE 30/03/2021).
§ 1° Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, o sujeito passivo poderá creditar-se do ICMS mediante uma das alternativas abaixo:
I - do montante integral, quando o sujeito passivo dispuser de equipamento que faça medição própria específica para a área industrial;
II - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido, destacado no documento fiscal de aquisição, independentemente de comprovação do efetivo emprego da energia elétrica adquirida.
(Revogado pelo Decreto Nº 35975 DE 30/04/2024):
§ 2° Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, é vedado o aproveitamento de crédito relativo ao adicional do ICMS para o FECOP pago pelo estabelecimento fornecedor de energia elétrica.
Art. 63. Para efeito do disposto no inciso IV do caput do art. 61, os serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento somente darão direito a crédito:
I - quando tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
II - quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;
III - nas demais hipóteses, a partir de 1º de janeiro de 2033. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34017 DE 30/03/2021).
Art. 64. Para efeito do disposto no inciso IV do caput do art. 61, relativamente ao crédito decorrente dos serviços de transporte utilizados pelo estabelecimento, observar-se-á o seguinte:
I - nas operações efetuadas a preço FOB, a utilização do crédito fiscal pelo estabelecimento comercial ou industrial, relativamente ao imposto anteriormente cobrado sobre o serviço de transporte, deve ser feita de acordo com as seguintes regras:
a) caso se trate de operação tributada, sendo o transporte efetuado:
1. por transportador autônomo, poderá o destinatário utilizar, como crédito fiscal, o valor do imposto relativo à prestação, desde que o documento fiscal ou o documento de arrecadação o tenha indicado como tomador do serviço;
2. por empresa transportadora, o crédito fiscal a ser utilizado pelo destinatário será o valor destacado no respectivo conhecimento de transporte;
b) caso se trate de operação isenta ou não tributada ou com mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária, não haverá utilização de crédito fiscal, salvo disposição em contrário da legislação;
II - nas operações efetuadas a preço CIF, a utilização do crédito fiscal pelo estabelecimento comercial ou industrial remetente, relativamente ao imposto cobrado sobre o serviço de transporte, deverá ser feita com observância das seguintes regras:
a) caso se trate de operação tributada, sendo o transporte efetuado:
1. por transportador autônomo, o imposto sobre o frete, retido em virtude de substituição tributária, quando for o caso, constitui crédito fiscal para o estabelecimento remetente, vedada a sua apropriação por parte do destinatário;
2. por empresa transportadora, o imposto destacado no conhecimento de transporte constitui crédito fiscal do estabelecimento remetente, vedada a sua apropriação por parte do destinatário;
b) caso se trate de operação isenta ou não tributada ou com mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária, não haverá utilização de crédito fiscal, salvo disposição em contrário da legislação.
Parágrafo único. Entende-se por preço:
I - FOB (Free on Board), aquele em que as despesas de frete e seguro corram por conta do adquirente ou destinatário da mercadoria;
II - CIF (Cost, Insurance and Freigth), aquele em que as despesas de frete e seguro estejam incluídas no preço da mercadoria e corram por conta do remetente.
Art. 65. Para efeito do disposto na alínea “a” do inciso IX do caput do art. 61, relativamente ao crédito decorrente da entrada de mercadorias no estabelecimento, destinadas ao ativo imobilizado, deverá ser observado o seguinte:
I - a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento;
II - em cada período de apuração do imposto, não será admitida a apropriação do crédito de que trata o inciso I do caput deste artigo correspondente à razão entre o total das operações de saída e prestações isentas ou não tributadas e o total das operações de saída e prestações efetuadas no mesmo período;
III - para aplicação do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, o montante do crédito a ser apropriado a cada mês será obtido multiplicando-se o valor total do crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas de mercadorias e as prestações com destino ao exterior;
IV - o fator de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração do ICMS seja superior ou inferior a um mês;
V - na hipótese de alienação dos bens do ativo imobilizado antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, a apropriação do crédito de que trata este artigo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;
VI - o crédito de que tratam os incisos I a V do caput deste artigo deverá ser escriturado no registro de apuração do ICMS no campo “Ajustes a Crédito”, para efeito da compensação de que tratam os arts. 58 e 61.
Parágrafo único. Para efeito do inciso III deste artigo, excluem-se do total das saídas realizadas pelo estabelecimento tomador do crédito aquelas operações internas ou interestaduais que envolvam simples deslocamento físico de mercadorias ou bens, as quais são realizadas a título provisório, sem que haja transferência definitiva de titularidade, não implicando redução de estoque ou alterações de ordem patrimonial, tais como:
I - remessa a estabelecimento de terceiro de mercadoria ou bem para fins de industrialização, beneficiamento, conserto ou reparo, bem como para demonstração e armazenamento, desde que retorne ao estabelecimento remetente, nos prazos previstos na legislação;
II - devolução de mercadorias;
III - saída de bem do ativo imobilizado, quando a operação não for tributada.
Art. 66. Os contribuintes deverão lançar os créditos decorrentes da entrada de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento no documento de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), observando-se a forma e condições previstas no Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS n° 09/08.
§ 1° Os documentos fiscais relativos aos componentes deverão ser escriturados e informados no “Bloco G” do Arquivo Digital de que trata o Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS n° 09/08, quando de sua entrada no estabelecimento, vedada a apropriação do crédito neste momento, devendo ser observado o disposto no § 2° deste artigo.
§ 2° O contribuinte somente poderá apropriar-se do crédito relativo à aquisição de componentes de que trata o § 10 do art. 61 após a sua efetiva integração da qual resulte um bem do ativo imobilizado, oportunidade em que deverá emitir a respectiva nota fiscal, consignando no campo “Informações Complementares” o número e a data de entrada das notas fiscais de aquisição dos componentes.
§ 3° Na hipótese de alienação ou transferência de bens do ativo imobilizado antes de decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) meses contados da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da transferência ou alienação, o crédito de que trata este artigo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio.
§ 4° Nos casos de alienação ou transferência de bens do ativo imobilizado, o contribuinte que adquirir ou receber o bem em transferência deverá efetuar a apropriação do crédito na forma do art. 65, relativamente ao valor do crédito remanescente informado no campo “Informações Complementares” do documento fiscal de aquisição ou de transferência do bem, devendo o valor da primeira fração ser apropriado no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento do contribuinte.
§ 5° Ao final do 48° (quadragésimo oitavo) mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento a que se refere o § 3° deste artigo, o saldo remanescente do crédito será cancelado.
§ 6° Aplicam-se à escrituração do CIAP, no que couber, as orientações do Manual da Escrituração Fiscal Digital, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), de que trata o parágrafo único do art. 1° do Ato COTEPE/ICMS n° 09/08, ou outro que venha substituí-lo.
Art. 67. O saldo credor do imposto existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento não é passível de restituição nem de transferência para outro estabelecimento.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às hipóteses de:
I - transferência de estoque de mercadorias em virtude de fusão, cisão, transformação e incorporação de empresas;
II - transferência para fins de compensação com saldo devedor de estabelecimento do mesmo sujeito passivo localizado neste Estado, na forma prevista no art. 59.
Art. 68. Fica assegurado o direito ao crédito quando a mercadoria, anteriormente onerada pelo imposto, for objeto de:
I - devolução, na forma da legislação pertinente;
II - retorno, por não ter ocorrido a tradição real.
Art. 69. Por ocasião da solicitação, ao Fisco, do aproveitamento de crédito extemporâneo, o contribuinte deverá anexar o comprovante do pagamento da taxa de que trata o subitem 1.7 do Anexo IV da Lei n° 15.838, de 27 de julho de 2015, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público, equivalente a 450 UFIRCEs.
Art. 70. Nas operações e prestações oriundas de outras unidades da Federação, o crédito fiscal só será admitido, no máximo, se calculado pelas seguintes alíquotas:
I - das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, 12% (doze por cento);
II - das Regiões Sul e Sudeste, 7% (sete por cento).
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se pertencentes à:
I - Região Norte: os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins;
II - Região Nordeste, os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e, excepcionalmente, Espírito Santo;
III - Região Centro-Oeste: o Distrito Federal e os Estados de Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul;
IV - Região Sudeste, os Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo, exceto o Estado do Espírito Santo;
V - Região Sul: os Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
SEÇÃO III – DO CRÉDITO PRESUMIDO
Art. 71. O crédito fiscal presumido será concedido nas hipóteses relacionadas no Anexo IV deste Decreto.
§ 1° O tratamento tributário a que se refere o caput deste artigo poderá ser utilizado, opcionalmente, pelo contribuinte em substituição à sistemática normal de tributação, sendo vedado, no caso de sua adoção, o aproveitamento de qualquer outro crédito fiscal, salvo disposição em contrário da legislação.
§ 2° O contribuinte deverá lançar o valor do crédito fiscal presumido diretamente no campo “Ajustes de Crédito” no registro de apuração do ICMS da EFD, fazendo menção do dispositivo concessivo do benefício.
SEÇÃO IV – DAS HIPÓTESES DE VEDAÇÃO DE CRÉDITO
Art. 72. Fica vedado o aproveitamento de crédito de ICMS nas seguintes hipóteses:
I - operação ou prestação beneficiadas com isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação;
II - na entrada de bem destinado ao uso ou consumo do estabelecimento, bem como os respectivos serviços de transporte, até 1º de janeiro de 2033. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34017 DE 30/03/2021).
III - entrada de bem ou mercadoria para o ativo imobilizado ou para uso ou consumo usado exclusivamente na área administrativa e que não seja necessário nem usual ou normal ao processo industrial, comercial, agropecuário ou na prestação de serviços;
IV - entrada de mercadoria ou a contratação de serviços acobertados com documento fiscal em que seja indicado estabelecimento destinatário diferente do recebedor da mercadoria ou do usuário do serviço;
V - entrada de mercadoria e respectivo serviço, quando for o caso, recebida para integrar o processo de industrialização ou de produção rural ou neles ser consumida, e cuja ulterior saída do produto dela resultante ocorra sem débito do imposto, sendo esta circunstância conhecida na data da entrada, exceto as saídas para o exterior;
VI - entrada de mercadoria e respectivo serviço, quando for o caso, recebida para comercialização, quando sua posterior saída ocorra sem débito do imposto, sendo esta circunstância conhecida na data da entrada, exceto as saídas para o exterior;
VII - entrada de mercadoria ou aquisição de serviço cujo imposto destacado no documento fiscal de origem tiver sido devolvido, no todo ou em parte, pela entidade tributante sob a forma de prêmio ou estímulo, salvo se esse benefício tiver sido concedido nos termos de convênio celebrado de acordo com a Lei Complementar n° 24, de 1975;
VIII - quando a operação ou a prestação não estiverem acobertadas pela primeira via do documento fiscal, quando exigida pela legislação, salvo comprovação do registro da operação ou da prestação no livro Registro de Saídas do contribuinte que as promoveu, ou sendo o documento fiscal inidôneo.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do inciso IV do caput do art. 3° e observadas as disposições relativas ao registro do documento no Sistema de Trânsito de Mercadoria (SITRAM) quando das entradas interestaduais, bem como nos demais casos previstos na legislação, é vedado ao contribuinte creditar-se do ICMS antes do recebimento do serviço ou da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
SEÇÃO V – DAS HIPÓTESES DE ESTORNO DO CRÉDITO
Art. 73. Salvo disposição da legislação em contrário, o sujeito passivo deverá efetuar o estorno do ICMS de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributadas ou isentas, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada ou da utilização do serviço;
II - for integrada ao processo de industrialização ou produção rural ou neles consumida, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do ICMS;
III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
IV - não for, por qualquer motivo, objeto de operação ou prestação subsequente, ressalvado o disposto no art. 61;
V - for utilizada como insumo ou objeto de operação ou prestação subsequente com redução de base de cálculo, hipóteses em que o estorno será proporcional à redução.
§ 1° Não deverão ser estornados os créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operação ou prestação destinadas ao exterior, ou de operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.
§ 2° O não aproveitamento de crédito ou o estorno a que se referem os incisos V e VI do caput do art. 72 e o caput deste artigo, respectivamente, não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao ICMS, praticadas pelo mesmo contribuinte e com a mesma mercadoria.
SEÇÃO VI – DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DECORRENTES DE EXPORTAÇÕES
Art. 74. O estabelecimento que tenha realizado operação ou prestação de exportação para o exterior poderá utilizar o saldo credor acumulado na proporção que essa saída representar do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, para transferir a qualquer outro estabelecimento de sua propriedade, neste Estado.
§ 1° Na hipótese do caput deste artigo, no caso de existir saldo credor remanescente, este poderá ser transferido a outro contribuinte neste Estado, desde que haja prévia autorização do Fisco.
§ 2° Para fins de cálculo da proporcionalidade a que se refere o caput deste artigo, excluem-se do total das saídas realizadas pelo estabelecimento que for promover a transferência do crédito aquelas operações internas ou interestaduais que envolvam simples deslocamento físico de mercadorias ou bens, as quais são realizadas a título provisório, sem que haja transferência definitiva de titularidade, não implicando redução de estoque ou alterações de ordem patrimonial, tais como:
I - remessa, a estabelecimento de terceiros, de mercadoria ou bem para fins de industrialização, beneficiamento, conserto ou reparo, bem como para demonstração e armazenamento, desde que retornem ao estabelecimento remetente nos prazos previstos na legislação;
II - devolução de mercadorias;
III - saída de bem do ativo imobilizado, quando a operação não for tributada.
§ 3° Excluem-se do crédito acumulado a que se refere o caput e o § 2° deste artigo os valores de crédito fiscal relativo à entrada de mercadoria, serviço ou insumo oriundos de estabelecimento da mesma empresa ou de empresa coligada, relativamente à parcela beneficiada por qualquer incentivo fiscal ou financeiro.
§ 4° Na hipótese de sucessivas transferências de crédito, do cálculo do valor a ser transferido serão excluídos os créditos não transferíveis remanescentes de todas as transferências de créditos anteriores.
§ 5° É vedada a devolução de crédito para a origem ou a sua retransferência para terceiro.
§ 6° Verificada alguma irregularidade na transferência, o Fisco intimará o contribuinte para saná-la no prazo de dez dias, respeitado o caráter de espontaneidade previsto na legislação.
§ 7° Findo esse prazo sem que o contribuinte regularize sua situação, será iniciada ação fiscal para lançamento do devido crédito tributário.
§ 8° O disposto neste artigo não se aplica a contribuinte optante por Regime Especial de Tributação no qual constem, cumulativamente ou não:
I - a proibição do aproveitamento de créditos do imposto;
II - a vedação da apropriação de crédito em conta-corrente do ICMS;
III - a determinação do seu estorno ou anulação.
Art. 75. O contribuinte que pretender efetuar transferência de créditos fiscais deverá observar os seguintes procedimentos:
I - na hipótese de transferência a outro estabelecimento do mesmo contribuinte, emitir nota fiscal em transferência de crédito fiscal e escriturar no campo “Ajustes a Débito” da apuração do ICMS na Escrituração Fiscal Digital (EFD), dentro do período de apuração em que ocorreu a transferência;
II - na hipótese de transferência para estabelecimento de outro contribuinte, apresentar requerimento à Secretaria da Fazenda, relatando os dados relativos ao crédito, tais como valor e o período em que foi acumulado.
Art. 76. Os créditos tributários de que trata esta Seção deverão ser apropriados pelo destinatário somente a partir do mês subsequente àquele em que foram transferidos, observado ainda o seguinte:
I - a apropriação fica limitada a 20% (vinte por cento) do valor remanescente do saldo devedor do ICMS apurado mensalmente pelo contribuinte recebedor, após as deduções, quando for o caso, decorrentes de incentivos ou benefícios fiscais ou financeiros;
II - do valor do saldo devedor referido no inciso I deste artigo exclui-se, quando for o caso, o valor destinado ao FECOP;
III - havendo saldos remanescentes dos créditos fiscais recebidos a título de transferência, esses poderão ser transferidos para o mês ou meses subsequentes, até a sua efetiva e total apropriação pelo estabelecimento recebedor, sempre respeitada a limitação estabelecida no inciso I deste artigo.
Art. 77. Ao contribuinte inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE) não se permitirá transferir ou receber em transferência crédito do ICMS na hipótese do § 1° do art. 74, salvo quando se destinar à quitação de créditos tributários.
SEÇÃO VII – DO LEILÃO DOS CRÉDITOS ACUMULADOS DECORRENTES DE EXPORTAÇÕES
Art. 78. Opcionalmente à sistemática estabelecida no art. 74, os saldos credores acumulados a partir de 16 de setembro de 1996 por estabelecimentos que realizem operações e prestações de exportação para o exterior poderão ser adquiridos, mediante leilão reverso, pela Fazenda Pública, com deságio mínimo de: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 34274 DE 28/09/2021).
I - 2% (dois por cento), quando se tratar de empresa exclusivamente exportadora; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34274 DE 28/09/2021).
II - 4% (quatro por cento), quanto aos demais contribuintes. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34274 DE 28/09/2021).
§ 1° Para fins da opção de que trata o caput deste artigo, o estabelecimento interessado deverá requerer a sua participação no referido leilão, especificando o valor do saldo credor a ser adquirido pela Fazenda Pública.
§ 2° O requerimento de que trata o § 1° deste artigo será objeto de análise pela SEFAZ, que se manifestará acerca da legitimidade ou não dos créditos.
§ 3° O parecer técnico emitido na forma do § 2° deste artigo, devidamente homologado pelo Secretário da Fazenda, deverá ser remetido à Procuradoria Geral do Estado (PGE), para fins de habilitação ao leilão reverso.
§ 4º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico (CEDE) realizará o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do parecer homologatório dos créditos emitido pela SEFAZ. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34274 DE 28/09/2021).
§ 5º O arrematante do lote poderá, de forma alternativa ao pagamento de que o § 4º deste artigo, ser autorizado a transferir o crédito objeto do deságio para terceiros, que será registrado na Escrituração Fiscal Digital (EFD) do respectivo adquirente, conforme estabelecido em ato do Secretário da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34274 DE 28/09/2021).
§ 6º Para os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se empresa exclusivamente exportadora aquela cujas operações de saída de mercadorias para o exterior representem no mínimo 90% (noventa por cento) do total das saídas praticadas pelo respectivo estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34274 DE 28/09/2021).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34274 DE 28/09/2021):
§ 7º Excluem-se do total das saídas de que trata o § 6º as operações internas ou interestaduais que envolvam simples deslocamento físico de mercadorias ou bens, as quais são realizadas a título provisório, sem que haja transferência definitiva de titularidade, não implicando redução de estoque ou alterações de ordem patrimonial, tais como:
I - remessa, para estabelecimento de terceiros, de mercadoria ou bem para fins de industrialização, beneficiamento, conserto ou reparo, bem como para demonstração e armazenamento, desde que retornem ao estabelecimento remetente nos prazos previstos na legislação;
II - saída de bem do ativo imobilizado, quando a operação não for tributada.
Art. 79. A aquisição a que se refere o art. 78 obedecerá ao seguinte:
I - será realizada mediante a modalidade de licitação leilão reverso;
II - a periodicidade do leilão reverso será definida pela SEFAZ, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade;
III - as condições de realização do leilão reverso serão estabelecidas em edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado (DOE), na internet e em jornal de grande circulação no Estado, contendo:
a) a definição clara, precisa e suficiente do seu objeto;
b) a indicação dos locais, datas e outras informações.
Parágrafo único. O leilão reverso deverá ser realizado na modalidade de pregão presencial ou eletrônico.
Art. 80. No ato de credenciamento ao leilão, o contribuinte interessado deverá apresentar certificado da existência válida e regular do crédito acumulado, fornecido pela SEFAZ, com base no parecer técnico de que tratam os §§ 2° e 3° do art. 78.
Art. 81. Homologado o leilão reverso pela PGE, através de seu órgão competente, o resultado será oficializado à SEFAZ e à Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SDE), que adotarão as providências para a realização do pagamento no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da homologação do resultado.
Art. 82. Deverão ser aplicadas à realização do leilão reverso, no que couber, as normas previstas no Decreto n° 28.089, de 10 de janeiro de 2006, que regulamenta, no âmbito da Administração Pública Estadual, a licitação na modalidade pregão, instituída pela Lei federal n° 10.520, de 18 de julho de 2002, para aquisição de bens e serviços comuns.
Art. 83. O crédito tributário decorrente do ICMS inscrito em dívida ativa poderá ser compensado com crédito da mesma espécie do sujeito passivo, líquido, certo e reconhecido pelo Fisco.
§ 1° O disposto no caput deste artigo não se aplica a débitos relativos ao Adicional do ICMS destinado ao FECOP.
§ 2° O contribuinte que pretender efetuar a compensação deverá apresentar à SEFAZ requerimento instruído com demonstrativo dos valores do crédito e do débito que possibilite a compensação.
§ 3° Após a análise do pedido, mediante parecer homologado pelo Secretário da Fazenda, o respectivo processo será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado (PGE) para extinção, se for o caso, dos créditos tributários até o limite em que estes se compensem.
Art. 84. A compensação poderá ser efetuada de ofício sempre que a SEFAZ verificar que o titular do crédito a ser restituído tem débito de ICMS vencido referente a períodos anteriores.
SEÇÃO IX - DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM PRECATÓRIOS
Art. 85. Aplica-se à compensação de crédito tributário de ICMS com precatórios o disposto no Decreto n° 28.265, de 5 de junho de 2006, ou outro que venha a dispor sobre a matéria.
CAPÍTULO X - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO I - DA FORMA E DOS PRAZOS
Art. 86. Os prazos fixados na legislação serão contínuos, excluindo-se da sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
§ 1° O prazo para pagamento do imposto cujo vencimento ocorra em data na qual seja feriado estadual ou nacional fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
§ 2° O disposto no § 1° deste artigo não se aplica quando o prazo de vencimento do ICMS estiver previsto para o último dia do mês, hipótese em que o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil anterior.
Art. 87. O imposto, inclusive multas e acréscimos legais, deverá ser recolhido na rede arrecadadora credenciada, na forma disposta em ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda.
Art. 88. O recolhimento do ICMS, ressalvados os prazos previstos na legislação específica alusiva ao imposto, deverá ser efetuado com a observância dos seguintes prazos:
I - até último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, para os contribuintes mencionados nas alíneas deste inciso, exceto em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de novembro, cujo vencimento ocorrerá no antepenúltimo dia útil do mês de dezembro:
a) estabelecimento industrial, nos casos do ICMS decorrente de operações próprias e do ICMS retido por Substituição Tributária;
II - até o 20.° (vigésimo) dia do mês subsequente, para os contribuintes:
a) substitutos, atacadistas e varejistas, nos casos de ICMS Substituição Tributária devido por entradas, por saídas, o retido na fonte e o decorrente de operações próprias;
b) credenciados a recolher o imposto em prazo excepcional, nos casos de ICMS Substituição Tributária por entrada interestadual, do ICMS Antecipado e do ICMS Diferencial de Alíquotas;
c) enquadrados na Lei n° 14.237, de 10 de novembro de 2008, e demais contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) sem prazo específico previsto na legislação tributária;
III - até o 20.° (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento, nos casos em que a legislação exija a emissão da Nota Fiscal de entrada;
IV - no momento da expedição da Nota Fiscal Avulsa;
V - antes da saída da mercadoria ou bem da repartição em que se processar o despacho, o desembaraço aduaneiro ou realizar-se o leilão ou hasta pública, pelo importador ou pelo arrematante;
VI - nos prazos fixados em Convênio ou Protocolo do ICMS, para os contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação e inscritos neste Estado como substitutos tributários;
VII - até o 15° (décimo quinto) dia do mês subsequente, quando contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação e inscritos neste Estado como credenciados para fins do disposto no inciso VII do caput do art. 2°, destinarem mercadoria, bem ou serviço a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado;
VIII - até o 15° (décimo quinto) dia após o da ocorrência do fato gerador, no caso de mercadorias ou bens transportados por empresa credenciada, oriundos de outros Estados e destinados a contribuinte não credenciado estabelecido neste Estado, na hipótese de cobrança de ICMS Antecipado, em substituição tributária ou diferencial de alíquotas;
IX - no momento da entrada de mercadoria ou bem no território deste Estado, no caso de mercadorias ou bens transportados por empresa não credenciada, oriundos de outros Estados e destinados a contribuinte não credenciado estabelecido neste Estado, na hipótese de cobrança de ICMS Antecipado, em substituição tributária ou diferencial de alíquotas;
X - até o dia 10 (dez) de abril de cada exercício, na hipótese de lançamento do ICMS devido por substituição tributária relativo à diferença de estoque de combustíveis líquidos derivados de petróleo verificada ao final do exercício por contribuintes distribuidores de combustíveis, informado no Inventário e transmitido por meio da EFD;
XI - no momento da ocorrência do fato gerador, nos demais casos.
§ 1° Nos casos de pedido de registro de documento fiscal ou de alteração de registro de documento fiscal no Sistema de Controle de Trânsito de Mercadorias (SITRAM) solicitados eletronicamente pelo contribuinte através do Sistema de Alteração de Notas Fiscais de Trânsito (SANFIT), o prazo para recolhimento do ICMS será até o 15° (décimo quinto) dia contado da data da resposta do pedido pelo Fisco.
§ 2° Na hipótese do inciso VII do caput deste artigo, o contribuinte localizado em outra unidade da Federação deverá recolher, em favor deste Estado, por meio de Guia Nacional de Recolhimento Estadual (GNRE), o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
§ 3° Na hipótese do inciso VIII do caput deste artigo, caso a entrega da mercadoria ou bem ao destinatário seja efetuada antes do prazo de 15 (quinze dias), o recolhimento do imposto deverá ser feito até o momento da entrega.
§ 4° Excepcionalmente, a SEFAZ poderá permitir, mediante requerimento do contribuinte, que o recolhimento do imposto seja efetuado até o 10° (décimo) dia após o mês em que ocorrer a entrada de milho em grão neste Estado.
§ 5° Na situação referida no § 1° deste artigo, sendo o contribuinte beneficiário do credenciamento, o prazo para recolhimento será até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente contado da data da resposta do pedido pelo Fisco.
Art. 89. O encerramento das atividades do contribuinte é a data para recolhimento do ICMS relativo às mercadorias constantes do estoque final do estabelecimento.
SEÇÃO II - DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Art. 90. O pagamento espontâneo do imposto, fora dos prazos previstos na legislação e antes de qualquer procedimento do Fisco, ficará sujeito à mora de 0,15% (zero vírgula quinze por cento) por dia de atraso, até o limite máximo de 15% (quinze por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput deste artigo:
I - será calculado sobre o valor originário do imposto;
II - não se aplica na pendência de pedido de registro de documento fiscal ou de alteração de registro de documento fiscal no SITRAM formulado pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito tributário.
Art. 91. O crédito tributário do ICMS, inclusive o decorrente de multa, quando não pago na data de seu vencimento, será acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, ou a qualquer outra taxa que vier a substituí-la.
§ 1° Os juros moratórios incidirão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do débito.
§ 2° O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, na hipótese de pagamento parcelado.
§ 3° O crédito tributário, inclusive o decorrente de multa, fica acrescido de juros de que trata o caput deste artigo, exceto na parte relativa à mora de que trata o art. 90.
§ 4° O crédito tributário, inclusive o decorrente de multa, terá o seu valor atualizado monetariamente, nos casos previstos na legislação, exceto quando garantido pelo depósito.
Art. 92. Para fins de cálculo dos acréscimos moratórios do ICMS relativo às operações de entrada de mercadorias ou bens neste Estado, quando exista pedido de registro de documento fiscal ou de alteração de registro de documento fiscal no SITRAM, deve ser considerado o prazo estabelecido no art. 88, em caso de imposto devido.
Parágrafo único. O cálculo dos acréscimos moratórios nas situações de alteração de registro de documento fiscal no SITRAM deverá observar os seguintes critérios:
I - caso tenha sido formalizado no prazo de que trata o caput deste artigo:
a) deferido o pedido, não haverá incidência de acréscimos moratórios;
b) indeferido o pedido, a incidência dos acréscimos moratórios retroagirá à data do vencimento;
II - caso tenha sido formalizado fora do prazo de que trata o caput deste artigo:
a) deferido o pedido, o acréscimo moratório incidirá a partir da data de vencimento do prazo de recolhimento até a data do pedido;
b) indeferido o pedido, a incidência dos acréscimos moratórios retroagirá à data do vencimento.
Art. 93. Quando o auto de infração referir-se a falta de recolhimento do imposto nos casos em que não se torne possível identificar, no período fiscalizado, a data da ocorrência, a taxa de juros será a correspondente a do:
I - mês médio, quando o período for ímpar;
II - primeiro mês da segunda metade, quando o período for par.
SUBSEÇÃO I – DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS NÃO INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DO ESTADO
Art. 94. O crédito tributário não inscrito em dívida ativa poderá ser pago mediante parcelamento, em prestações mensais e sucessivas, a requerimento do interessado, nos termos definidos nesta subseção.
§ 1° Entende-se por crédito tributário a consolidação resultante do somatório dos valores:
I - originais do imposto e da multa;
III - da atualização monetária, quando couber.
§ 2° Para efeito de consolidação do crédito tributário, os acréscimos legais relativos à multa, aos juros e, quando couber, à atualização monetária, serão calculados até o dia da concessão do parcelamento pela autoridade fiscal.
§ 3° Fica vedada a concessão do parcelamento quando se tratar de:
(Revogado pelo Decreto Nº 35314 DE 24/02/2023):
I - imposto retido pelo contribuinte, a título de substituição tributária por saída, na condição de substituto tributário;
(Revogado pelo Decreto Nº 35314 DE 24/02/2023):
III - imposto correspondente ao diferencial de alíquotas relativo às operações e prestações que destinem mercadoria, bem ou serviço a consumidor final não contribuinte do ICMS;
IV - auto de infração no qual figure como autuado pessoa física ou jurídica não inscrita no CGF;
V - auto de infração lavrado em decorrência de infração cometida no trânsito de mercadorias.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33577 DE 28/04/2020):
§ 4º O parcelamento solicitado mediante manifestação espontânea do interessado só poderá ser concedido até quatro vezes no mesmo exercício, exceto:
I - a concessão do parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa, a qual será disciplinada em legislação específica;
II - quando o sujeito passivo promover a quitação integral de algum dos parcelamentos autorizados dentro do respectivo exercício, hipótese em que poderá ser autorizada a concessão de novos parcelamentos, tantos quantos forem as quitações. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34329 DE 10/11/2021).
§ 5° O disposto nos incisos I, II e III do § 3° deste artigo não se aplica nos casos que tenha sido lavrado auto de infração.
§ 6° O disposto no inciso V do § 3° deste artigo não se aplica quando o autuado se tratar de pessoa inscrita no CGF, desde que tenha assumido a condição de fiel depositário da mercadoria.
§ 7º As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, a não contribuinte responsável pelo pagamento do tributo, em razão de seus atos ou omissões terem dado causa ao não recolhimento do imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34329 DE 10/11/2021).
§ 8.º Salvo disposição em contrário, o parcelamento do débitos de ICMS devido na data do registro de entrada de mercadorias ou bens neste Estado será concedido apenas aos contribuintes credenciados junto a esta Secretaria da Fazenda, na forma § 5.º do art. 88 deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36276 DE 28/10/2024).
Art. 95. O parcelamento deverá ser requerido pelo sujeito passivo por meio da Internet, no sítio eletrônico da SEFAZ, via Acesso Seguro ou outra ferramenta que venha a substituí-lo, devendo ser preenchido requerimento no qual conterá: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 34329 DE 10/11/2021).
I - a identificação do sujeito passivo da obrigação tributária e os dados relativos ao representante da pessoa jurídica ou procurador legalmente constituído; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33577 DE 28/04/2020).
II - a confissão irretratável do débito, que implicará:
a) renúncia prévia ou desistência tácita de impugnação ou recurso, administrativo e judicial, quanto ao valor constante do pedido;
b) interrupção do prazo prescricional;
c) satisfação das condições necessárias à inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado..
III - relação discriminada dos valores componentes do crédito tributário.
§ 1° Quando da análise do pedido de parcelamento, a autoridade competente poderá exigir outros documentos além dos elencados nos incisos do caput deste artigo.
§ 2º A adesão pelo sujeito passivo ao parcelamento de que trata o caput deste artigo implicará a concordância com todos os termos em que celebrado e autoriza a SEFAZ a emitir boletos de cobrança bancária para pagamento do débito confessado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33577 DE 28/04/2020).
§ 3º A concessão do parcelamento sujeitará o requerente a todos os efeitos legais decorrentes do descumprimento de suas cláusulas e condições. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33577 DE 28/04/2020).
§ 4º Fica facultado ao sujeito passivo requerer o parcelamento de seus débitos por meio de processo físico, a ser protocolizado em qualquer unidade de atendimento da SEFAZ. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33577 DE 28/04/2020).
§ 5º Na hipótese do § 4º, o pedido de parcelamento do sujeito passivo deverá ser cadastrado nos sistemas informatizados da SEFAZ. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33577 DE 28/04/2020).
Art. 96. O parcelamento será deferido automaticamente, desde que atendidas todas as exigências previstas na legislação, podendo ser concedido em até 60 (sessenta) parcelas, conforme solicitado pelo sujeito passivo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 35314 DE 24/02/2023).
I - o titular ou o supervisor de qualquer unidade de execução da SEFAZ, ou servidor fazendário por eles indicado, em relação a débito, monetariamente atualizado, igual ou inferior a 70.000 (setenta mil) UFIRCEs e cujo número de prestação não exceda a 30 (trinta);
II - o Secretário da Fazenda, em outras hipóteses não compreendidas no inciso I do caput deste artigo, ressalvado o disposto em legislação específica relativa ao parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa, desde que o número de prestações não exceda a 45 (quarenta e cinco). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33534 DE 31/03/2020).
(Revogado pelo Decreto Nº 35314 DE 24/02/2023):
§ 1º Compete ao Secretário da Fazenda autorizar o parcelamento de débito superior a 200.000 (duzentas mil) UFIRCES, podendo ser concedido, nesta hipótese, em até 60 (sessenta) parcelas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33862 DE 22/12/2020).
§ 2º O valor do débito fiscal a ser recolhido em cada parcela não poderá ser inferior a 92 (noventa e duas) UFIRCEs. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 35314 DE 24/02/2023).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33862 DE 22/12/2020):
§ 3º O parcelamento condiciona-se a que o requerente, na data da concessão, recolha, no mínimo:
I - 8% (oito por cento) do valor total do débito quando o número de parcelas for superior a 30 (trinta) e até 45 (quarenta e cinco);
II - 10% (dez por cento) do valor total do débito quando o número de parcelas for superior a 45 (quarenta e cinco).
§ 4° O parcelamento a que se refere o inciso I do caput deste artigo será deferido automaticamente, desde que atendidas todas as exigências previstas na legislação, mediante requerimento apresentado pelo contribuinte através da Internet, no sítio da SEFAZ, utilizando-se do Acesso Seguro ou outra ferramenta que venha a substituí-lo.
Art. 96-A. Ressalvado o disposto na legislação, os contribuintes que venham a ser enquadrados em CNAEs elencadas em decretos que disponham sobre substituição tributária com carga líquida do ICMS decorrente de previsão disposta na Lei nº 14.237 , de 10 de novembro de 2008, os quais devam apurar e recolher o ICMS devido por substituição tributária relativamente ao estoque de mercadorias existente no estabelecimento, poderão parcelar o débito do imposto em até 2 (duas) parcelas mensais, iguais e sucessivas, desde que efetue o recolhimento da primeira parcela até o último dia útil do primeiro mês subsequente àquele em que tenha sido obrigado a efetuar o levantamento do estoque, devendo as demais serem recolhidas até o último dia útil dos meses subsequentes. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 33862 DE 22/12/2020).
Art. 97. O valor principal de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito consolidado no dia da concessão do benefício pelo número de parcelas.
Parágrafo único. As parcelas serão pagas mensalmente a partir do mês subsequente ao da concessão, com vencimento no mesmo dia do mês em que foi concedido o parcelamento, sendo cada parcela, por ocasião do pagamento, acrescida de juros de mora calculados na forma do art. 90.
Art. 98. O beneficiário que atrasar o pagamento de qualquer parcela do débito por período superior a 60 (sessenta) dias perderá o direito ao parcelamento, devendo o restante do débito ser encaminhado para inscrição na Dívida Ativa Estadual.
Art. 99. O parcelamento de débitos fiscais em fase de cobrança judicial, concedido conforme o disposto nos incisos II do caput do art. 96, suspenderá a execução fiscal.
Parágrafo único. A perda do parcelamento concedido nos termos deste artigo, em decorrência da infração de que trata o art. 98, importará no imediato prosseguimento do processo de execução.
Art. 100. Na hipótese de indeferimento do pedido de parcelamento, o requerente será notificado para, no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da data de ciência do despacho, recolher o restante do crédito tributário.
SUBSEÇÃO II - DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DO ESTADO
Art. 101. O parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa reger-se-á por decreto regulamentar do art. 25 da Lei Complementar n° 58, de 31 de março de 2006.
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 102. O crédito tributário pago indevidamente será restituído, no todo ou em parte, a requerimento do sujeito passivo.
§ 1° O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá conter:
I - identificação do interessado e dos dados da conta bancária para crédito do valor a ser restituído, quando for o caso;
II - da Coordenadoria de Arrecadação (COART), relativamente aos pagamentos de DAE ou GNRE rejeitados ou que tenham sido efetuados em duplicidade; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33703 DE 05/08/2020).
III - identificação da NF-e ou do CT-e relativos à operação ou prestação, bem como do respectivo Documento de Arrecadação Estadual (DAE) ou GNRE;
IV - indicação dos dispositivos da legislação em que se fundamenta o pedido de restituição;
(Redação dada pelo Decreto Nº 33534 DE 31/03/2020):
§ 2º O requerimento será encaminhado para manifestação:
I - do Contencioso Administrativo Tributário (CONAT), quando se tratar de situação oriunda de auto de infração, em qualquer hipótese, exceto quando se tratar de pagamento em duplicidade; (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33577 DE 28/04/2020).
II - da Coordenadoria de Arrecadação (COART), nas situações de pagamento em duplicidade de DAE ou de GNRE;
III - da Coordenadoria de Tributação (COTRI), nos demais casos não especificados nos incisos I e II deste parágrafo.
§ 3° Na hipótese de o requerimento referir-se a operação ou prestação destinada a outra unidade da Federação, sem que tenha havido o devido registro no Sistema Trânsito de Mercadoria (SITRAM), poderá ser solicitado do requerente a apresentação de:
I - tratando-se de destinatário contribuinte do imposto, documentos comprobatórios de que este registrou a respectiva entrada, bem como estornou ou não utilizou como crédito fiscal a importância objeto da restituição;
II - tratando-se de destinatário pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, declaração fornecida por este, confirmando a respectiva entrada.
§ 4° A critério da SEFAZ, e quando o contribuinte apurar o ICMS na sistemática normal de compensação de débitos e créditos, a restituição poderá ser efetuada sob a forma de crédito fiscal.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33534 DE 31/03/2020):
§ 5º Na hipótese do inciso II do § 2º deste artigo, a Célula de Gestão dos Sistemas de Informação (CEGES) emitirá informação fiscal específica, a ser homologada:
I - pelo Coordenador da COART, que decidirá quanto ao pedido de restituição, caso o valor a ser restituído seja igual ou inferior a 5.000 (cinco mil) UFIRCES;
II - pelo Secretário da Fazenda, nos demais casos.
Art. 103. A restituição somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, esteja por este expressamente autorizado a recebê-lo.
Art. 104. A restituição total ou parcial do ICMS dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos acréscimos moratórios e da penalidade pecuniária, salvo se referentes a infração de caráter formal não prejudicada pela causa da restituição.
Parágrafo único. A importância a ser restituída será atualizada monetariamente, observados os mesmos critérios aplicáveis à cobrança de crédito tributário.
SEÇÃO II - DA RESTITUIÇÃO AUTORIZADA PELO SECRETÁRIO DA FAZENDA
Art. 105. O pedido de restituição de crédito tributário com valor igual ou superior a 5.000 (cinco mil) UFIRCEs deverá ser autorizado pelo Secretário da Fazenda, observado o disposto nos arts. 102 a 104.
§ 1° Formulado o pedido de restituição, e não tendo o Secretário da Fazenda deliberado a respeito no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte poderá compensar o valor pago indevidamente no período de apuração seguinte.
§ 2° Na hipótese do § 1° deste artigo, sobrevindo decisão contrária e irrecorrível, o contribuinte, no prazo de 15 (quinze) dias contados da respectiva notificação, procederá ao estorno do crédito lançado, devidamente atualizado, quando for o caso, com o pagamento de multa e juros cabíveis.
SEÇÃO III - DA RESTITUIÇÃO MEDIANTE CRÉDITO EM CONTA GRÁFICA
Art. 106. Caso o pedido de restituição postulado seja de importância inferior a 5.000 (cinco mil) UFIRCEs, o sujeito passivo poderá lançar o referido valor, a título de crédito, no registro de apuração do ICMS na EFD, independentemente de prévia manifestação da Secretaria da Fazenda, devendo:
I - comunicar a ocorrência ao órgão fiscal de sua circunscrição, que analisará e, se for o caso, homologará os procedimentos adotados pelo contribuinte;
II - atender ao disposto nos incisos II, III e IV do § 1° do art. 102.
§ 1° Sobrevindo decisão contrária à homologação da restituição, o contribuinte, no prazo de 15 (quinze) dias contados da respectiva notificação, procederá ao estorno do crédito lançado, devidamente atualizado, quando for o caso, com o pagamento de multa e juros cabíveis.
§ 2° No caso de discordância entre o valor homologado da restituição e o requerido, observar-se-á o seguinte:
I - sendo o valor homologado superior ao requerido, o contribuinte poderá creditar-se da diferença;
II - sendo o valor homologado inferior ao requerido, o contribuinte deverá estornar a diferença creditada a maior, com os acréscimos moratórios cabíveis.
§ 3° O disposto no caput deste artigo não se aplica quando envolver situação decorrente da lavratura de auto de infração.
§ 4º O Secretário da Fazenda poderá delegar para outras autoridades da Administração Tributária, inclusive Orientadores ou Supervisores de unidades integrantes da estrutura da SEFAZ, a homologação de pedidos de restituição de que trata o caput deste artigo nos casos em que, alternativamente à adoção do procedimento nele previsto, o sujeito passivo tenha solicitado diretamente à SEFAZ a repetição de indébito. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33986 DE 16/03/2021).
§ 5º A homologação de que trata o § 4º será precedida da emissão de Informação Fiscal contendo a análise do pedido de restituição, que será executada preferencialmente pelo agente do Fisco responsável pelo monitoramento do contribuinte ou que esteja realizando ação fiscal no âmbito da empresa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33986 DE 16/03/2021).
SEÇÃO IV - DA RESTITUIÇÃO MEDIANTE INCLUSÃO DO CRÉDITO NO SISTEMA DE TRÂNSITO DE MERCADORIAS
Art. 107. A restituição do imposto indevidamente recolhido decorrente de homologação pelo fisco de pedido de registro de documento fiscal ou de alteração de registro do documento fiscal no SITRAM, em valor inferior a 5.000 (cinco mil) UFIRCES, será feita através de crédito inserido no referido sistema, para quitação, ainda que parcial, de futuros débitos do ICMS do mesmo contribuinte e com mesmo código de receita, decorrentes de operações ou prestações interestaduais.
Parágrafo único. Os créditos decorrentes de restituições de valores que tenham sido indevidamente destinados ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP) só poderão ser utilizados para a quitação de débitos da mesma espécie.
CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 108. Revogam-se as seguintes disposições:
I - Título I do Livro Primeiro e arts. 491 a 494, 570 a 574, 595 a 603, 605 a 618, 626 a 637 do Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).
II - Decreto n° 27.140, de 18 de julho de 2003;
III - Decreto n° 27.865, de 11 de agosto de 2005;
IV - Decreto n° 28.352, de 21 de agosto de 2006;
V - Decreto n° 29.086, de 29 de novembro de 2007;
VI - Decreto n° 29.199, de 27 de fevereiro de 2008;
VII - Decreto n° 29.248, de 31 de março de 2008;
VIII - Decreto n° 29.767, de 1° de junho de 2009;
IX - Decreto n° 30.422, de 25 de janeiro de 2011;
X - Decreto n° 31.362, de 16 de dezembro de 2013;
XI - Decreto n° 31.449, de 24 de março de 2014;
XII - Decreto n° 31.894, de 2 de fevereiro de 2016;
XIII - Decreto n° 32.010, de 5 de agosto de 2016.
Parágrafo único. Os dispositivos deste Decreto passam a substituir e a complementar as remissões aos artigos dos decretos ora revogados.
Art. 109. Este decreto entra em vigor em 1° de fevereiro de 2020.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de outubro de 2019.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Governado do Estado do Ceará
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretária da Fazenda
ANEXO I DO DECRETO N.º 33.327/2019 - DAS ISENÇÕES
(Das hipóteses de isenção a que se refere o art. 6.º do Decreto n.º 33.327/2019) (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).
.
ITEM | HIPÓTESES/CONDIÇÕES | EFICÁCIA | |||
1.0 | Saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade. (Convênio ICMS 29/90) | Indeterminada | |||
1.1 |
Na hipótese de saída de medicamento, somente será considerada amostra gratuita a que contiver: a) quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos; b) 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais; c) no mínimo 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Anvisa e comercializada pela empresa, nos demais casos; d) na embalagem, as expressões “AMOSTRA GRÁTIS'” e “VENDA PROIBIDA” de forma clara e não removível; e) o número de registro, com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra; f) no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde. |
||||
2.0 | Recebimento, do Exterior, de amostra sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação, desde que não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação. (Convênio ICMS 18/95) | Indeterminada | |||
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 33915 DE 02/02/2021): | |||||
2.1 | A isenção prevista no item 2.0 estende-se à parcela correspondente à diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada. | ||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 33915 DE 02/02/2021): | |||||
3.0 | Recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira (Convênio ICMS 18/1995). | Indeterminada | |||
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 33915 DE 02/02/2021): | |||||
3.1 | O benefício fica condicionado, ainda, a que a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação. | Indeterminada | |||
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 33915 DE 02/02/2021): | |||||
3.2 | A isenção prevista no item 3.0 estende-se à parcela correspondente à diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada. | Indeterminada | |||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 33915 DE 02/02/2021): | |||||
4.0 |
Recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno ao país, de mercadoria ou bem que tenha sido objeto de exportação (Convênio ICMS 18/1995 ): a) em que não tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior; b) em que tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de utilização do bem ou da mercadoria; c) a título de consignação mercantil, sem que tenha havido comercialização; d) destinada à execução de contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior. |
Indeterminada | |||
4.1 | O benefício fica condicionado a que não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação. | ||||
(Revogado pelo Decreto Nº 33915 DE 02/02/2021): | |||||
4.2 | Ocorrida a hipótese prevista na letra “c” do item 4.0, o consignante se creditará do ICMS pago em decorrência da exportação, no montante correspondente à mercadoria que houver retornado. | ||||
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 33915 DE 02/02/2021): | |||||
4.3 | A isenção prevista no item 4.0 estende-se à parcela correspondente à diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada. | ||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 33915 DE 02/02/2021): | |||||
5.0 | Recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria ou bem estrangeiro idêntico, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outro anteriormente importado, cujo imposto tenha sido pago e que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava, observado o disposto na legislação federal (Convênio ICMS 18/1995 ). | Indeterminada | |||
5.1 | O benefício fica condicionado a que não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação. | ||||
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 33915 DE 02/02/2021): | |||||
5.2 | A isenção prevista no item 5.0 estendese à parcela correspondente à diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada. | ||||
(Revogado pelo Decreto Nº 33915 DE 02/02/2021): | |||||
6.0 | Recebimento de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$ 50,00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda (Convênio ICMS 18/95). | Indeterminada | |||
6.1 | O benefício fica condicionado a que não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação. | ||||
6.2 | Fica dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira. | ||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 33915 DE 02/02/2021): | |||||
7.0 | Recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física para uso humano, próprio ou individual (Convênio ICMS 18/1995 ). | Indeterminada | |||
7.1 | O benefício fica condicionado a que não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação. | ||||
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 33915 DE 02/02/2021): | |||||
7.2 | A isenção prevista no item 5.0 estende se à parcela correspondente à diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada. | ||||
8.0 | Ingresso de bens procedentes do Exterior integrantes de bagagem de viajantes (Convênio ICMS 18/95). | Indeterminada | |||
8.1 | O benefício fica condicionado a que não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação. | ||||
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 33915 DE 02/02/2021): | |||||
8.2 | A isenção prevista no item 8.0 estende-se à parcela correspondente à diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada. | ||||
(Revogado pelo Decreto Nº 33915 DE 02/02/2021): | |||||
9.0 | Na importação de mercadorias ou bens sujeitos a Regime de Tributação Simplificado, relativamente à diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para cálculo do imposto federal (Convênio ICMS 18/95). | Indeterminada | |||
(Revogado pelo Decreto Nº 35068 DE 21/12/2022): | |||||
10.0 | Recebimento de mercadorias ou bens importados do Exterior, desde que sujeitos a Regime de Tributação Simplificado (Convênio ICMS 18/95). | Indeterminada | |||
(Revogado pelo Decreto Nº 35068 DE 21/12/2022): | |||||
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 33915 DE 02/02/2021): | |||||
10.1 | É dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) na entrada de mercadoria estrangeira. | ||||
(Revogado pelo Decreto Nº 35068 DE 21/12/2022): | |||||
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 33915 DE 02/02/2021): | |||||
10.2 | O benefício fica condicionado a que não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação. | ||||
(Revogado pelo Decreto Nº 35068 DE 21/12/2022): | |||||
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 33915 DE 02/02/2021): | |||||
10.3 | A isenção prevista no item 10.0 estende-se à parcela correspondente à diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada. | ||||
11.0 | Saída de mercadoria para fins de exposição ao público em geral, desde que deva retornar ao estabelecimento de origem dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da saída (I Convênio do Rio de Janeiro, de 27/02/67, e Convênio ICMS 30/90). | Indeterminada | |||
12.0 | Saídas de reprodutores e matrizes de bovinos, suínos, ovinos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza (Convênio ICM 35/1977). | Indeterminada | |||
12.1 | Este benefício aplica-se exclusivamente em relação a animais que tiverem registro genealógico oficial. | ||||
12.2 | A isenção prevista alcança também a saída, em operação interna e interestadual, de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrado na associação própria. | ||||
12.3 | A isenção prevista aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir. | ||||
13.0 | Entrada, em estabelecimento comercial ou produtor, de reprodutores e matrizes de bovinos, suínos, ovinos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza, importados do Exterior pelo titular do estabelecimento (Convênio ICM 35/1977). | Indeterminada | |||
13.1 | A isenção prevista aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir. | ||||
13.2 | Este benefício aplica-se exclusivamente em relação a animais que tiverem registro genealógico oficial ou que tenham condições de obtê-lo no País. | ||||
14.0 | Importação, do Exterior, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, quando efetuada diretamente por produtores (Convênio ICMS 20/1992). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). |
Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024). |
|||
(Redação dada pelo Decreto Nº 34054 DE 30/04/2021). | |||||
15.0 | Saída de ovino e caprino e dos produtos comestíveis resultantes de seu abate (Convênios ICMS 44/1975 e ICMS 24/95). | Indeterminada | |||
16.0 | Saída interna, promovida por qualquer estabelecimento, de aves e produtos resultantes de sua matança, em estado natural, exceto os congelados e os resfriados, ovos e pintos de um dia, ficando dispensado o estorno do crédito fiscal correspondente (Convênio ICMS 44/1975). | Indeterminada | |||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 34981 DE 17/10/2022): | |||||
17.0 | Saída interestadual de abacaxi, acerola, ata, banana, batata-inglesa, beterraba, brócolis, cebola, cenoura, chuchu, coco verde, goiaba, graviola, laranja, limão, mamão, manga, maracujá, melancia, melão, pedúnculo de caju, pimentão, pitaya, tangerina, tomate e uva (Convênio ICMS 44/1975 ). | Indeterminada | |||
18.0 | Saída interna de produtos hortifrutícolas em estado natural, exceto os abaixo especificados (Convênio ICMS 44/1975 ): (Redação do item dada pelo Decreto Nº 34861 DE 11/07/2022). | ||||
Indeterminada | |||||
18.0.1 | abacaxi, alho, alpiste, ameixa, amendoim, amora e amêndoa de qualquer espécie; | ||||
18.0.2 | batata-inglesa, blueberry e boldo; | ||||
18.0.3 | caqui, castanha-do-pará, cebola, chia, cogumelo funghi, shitake e shimeji; | ||||
18.0.4 | damasco; | ||||
18.0.5 | ervilha; | ||||
18.0.6 | framboesa; | ||||
18.0.7 | gergelim, girassol e grão-de-bico; | ||||
18.0.8 | kiwi; | ||||
18.0.9 | laranja, lentilha, lichia e linhaça; | ||||
18.0.10 | maçã,maracujá, milho de pipoca e morango; | ||||
18.0.11 | nectarina e noz; | ||||
18.0.12 | painço, pêra, pêssego, pimentado-reino; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 34861 DE 11/07/2022). | ||||
18.0.13 | tangerina; | ||||
18.0.14 | uva e uvas passas. | ||||
18.1 | A isenção de que trata o item 18.0 abrange as saídas dos produtos relacionados no inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 44/1975, exceto quando procedentes de outras unidades da Federação ou do Exterior, ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação. | ||||
18.2 | Na hipótese do item 18.1, tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto no item 18.0 somente se aplica nas operações internas, desde que atendidos os requisitos relativos ao cumprimento de obrigações tributárias acessórias. | ||||
19.0 | Saídas internas e interestaduais de pós-larva de camarão (Convênio ICMS 123/1992 ). (Redação dada pelo Decreto Nº 33974 DE 09/03/2021). |
Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024 e Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024). |
|||
Nota LegisWeb: Redação Anterior: | |||||
20.0 | Saídas internas e interestaduais de oócito, embrião e sêmen congelado ou resfriado de bovino, ovino, caprino e suíno (Convênio ICMS 70/1992). | Indeterminada | |||
21.0 | Saídas internas e interestaduais de algaroba e seus derivados (Convênio ICMS 03/1992). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). |
Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024). |
|||
22.0 | Importação do Exterior de pós-larvas de camarão e de reprodutores SP (Livres de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético, quando efetuada diretamente por produtores (Convênio ICMS 89/10). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). |
Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024). |
|||
23.0 | Saídas internas e interestaduais com reprodutores de camarão marinho produzidos no Brasil (Convênio ICMS 89/10). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). |
Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024). |
|||
24.0 | Saída interna de pescado, exceto hadoque, atum, bacalhau, crustáceo, merluza, molusco, pirarucu, rã, salmão e sardinha, exceto quando enlatado, cozido ou destinado à industrialização (Decreto n.º 31.861, de 2015). |
Até 31.12.2032 (Reinstituído na forma da Lei Complementar nº 160/2017 , cfe. Lei estadual 16.683/2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 34014 DE 30/03/2021). |
|||
24.1 | O benefício não se aplica ao pescado destinado à industrialização, enlatado ou cozido. | ||||
25.0 |
No desembaraço aduaneiro decorrente de importação do Exterior de tratores agrícolas de Indeterminada quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado (NCM/SH), quando a importação for realizada diretamente do Exterior para integração ao ativo imobilizado do estabelecimento importador, desde que (Convênio ICMS 77/1993): a) destinem-se ao uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador; b) sejam contemplados com isenção ou com alíquota zero do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); e c) não possuam similar produzido no País, devidamente atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional. (Convênio ICMS 77/1993) |
Indeterminada | |||
26.0 |
No desembaraço aduaneiro decorrente de importação de máquina para limpar e selecionar frutas, classificada no código 8433.60.10 da NCM/SH, quando a importação for efetuada diretamente do Exterior para integração ao ativo imobilizado, desde que o produto (Convênio ICMS 93/1991): a) destine-se ao uso exclusivo na atividade realizada pelo estabelecimento importador; e b) não possua similar produzido no País, devidamente atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional. |
||||
27.0 | As operações com os equipamentos e componentes para aproveitamento das energias solar e eólica a seguir indicados, desde que sejam isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. (Convênio ICMS 101/1997) | NCM/SH | Até 31/12/2028 (Convênio ICMS 156/17) | ||
27.0.1 | Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos | 8412.80.00 | |||
27.0.2 | Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP | 8413.81.00 | |||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 34741 DE 16/05/2022): | |||||
27.0.3 | Aquecedores solares de água | 8419.12.00 | |||
(Revogado pelo Decreto Nº 34794 DE 10/06/2022): | |||||
27.0.4 | Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W | 8501.31.20 | |||
(Revogado pelo Decreto Nº 34794 DE 10/06/2022): | |||||
27.0.5 | Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75kW | 8501.32.20 | |||
(Revogado pelo Decreto Nº 34794 DE 10/06/2022): | |||||
27.0.6 | Gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW | 8501.33.20 | |||
(Revogado pelo Decreto Nº 34794 DE 10/06/2022): | |||||
27.0.7 | Gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw | 8501.34.20 | |||
27.0.8 | Aerogeradores de energia eólica | 8502.31.00 | |||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 34741 DE 16/05/2022): | |||||
27.0.9 | Células fotovoltaicas não montadas em módulos nem em painéis | 8541.42.10 e 8541.42.20 | |||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 34741 DE 16/05/2022): | |||||
27.0.10 | Células fotovoltaicas montadas em módulos ou painéis | 8541.43.00 | |||
27.0.11 | Torre para suporte de gerador de energia eólica |
7308.20.00 e 9406.00.99 |
|||
27.0.12 | Pá de motor ou turbina eólica | 8503.00.90 | |||
(Redação dada pelo Decreto Nº 33738 DE 15/07/2020): | |||||
27.0.13 | Partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores (classificados no código 8502.31.00) | 8503.00.90 | |||
(Redação dada pelo Decreto Nº 33738 DE 15/07/2020): | |||||
27.0.14 | Partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em geradores fotovoltaicos (classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20) | 8503.00.90 | |||
(Redação dada pelo Decreto Nº 33738 DE 15/07/2020): | |||||
27.0.15 | Partes e peças utilizadas em torres para suporte de energia eólica (classificadas no código 7308.20.00) | 7308.90.90 | |||
27.0.16 | Chapas de Aço | 7308.90.10 | |||
27.0.17 | Cabos de Controle | 8544.49.00 | |||
27.0.18 | Cabos de Potência | 8544.49.00 | |||
27.0.19 | Anéis de Modelagem | 8479.89.99. | |||
27.0.20 | Conversor de frequência de 1600 kVA e 620V | 8504.40.50 | |||
27.0.21 | Fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55mm | 8544.11.00 | |||
27.0.22 | Barra de cobre 9,4 x 3,5mm | 8544.11.00 | |||
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 34794 DE 10/06/2022): | |||||
27.0.23 | Geradores fotovoltaicos de corrente contínua | 8501.7 | |||
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 34794 DE 10/06/2022): | |||||
27.0.23.1 | Geradores fotovoltaicos de corrente contínua não superior a 50W | 8501.71.00 | |||
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 34794 DE 10/06/2022): | |||||
27.0.23.2 | Geradores fotovoltaicos de corrente contínua não superior a 75 kW | 8501.72.10 | |||
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 34794 DE 10/06/2022): | |||||
27.0.23.3 | Geradores fotovoltaicos de corrente contínua superior a 50W - Outros | 8501.72.90 | |||
27.1 |
O benefício somente se aplica: a) aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados; b) aos produtos relacionados nos itens 27.016 a 27.0.19, quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica; c) aos produtos relacionados nos itens 27.0.20 a 27.0.22, quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica, classificados no código NCM 8502.31.00. |
||||
(Revogado pelo Decreto Nº 34591 DE 17/03/2022): | |||||
27.2 | Fica assegurada a manutenção do crédito relativo às operações com os equipamentos e componentes para aproveitamento das energias solar e eólica indicados no item 27.0. (Acrescentado pelo Decreto Nº 34410 DE 18/11/2021). | ||||
27.3 | Fica assegurada a manutenção do crédito relativo às operações com os equipamentos e componentes para aproveitamento das energias solar e eólica indicados no item 27.0. | ||||
28.0 | Aquisição, quando realizada por miniprodutor rural, de materiais e equipamentos destinados à irrigação e eletrificação de sua propriedade, desde que não seja possuidor de outro imóvel rural. | Até 31/12/2032. Reinstituído pela Lei Complementar n.º 160, de 2017 | |||
29.0 | Saídas de medidores de vazão e condutivímetros, bem como de aparelhos para o controle, registro e gravação das quantitades medidas, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto federal n.º 4.542, de 26 de dezembro de 2002, desde que sejam desonerados da contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pis/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) (Convênio ICMS 69/2006). | Indeterminada | |||
30.0 | Saídas de equipamentos, partes e peças necessárias à instalação do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe), que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando adquiridas pelos estabelecimentos industriais envasadores de bebidas para atendimento ao disposto no art. 6.º da Instrução Normativa RFB n.º 869, de 2008 (Convênio ICMS 69/1906). | Indeterminada | |||
31.0 | Entrada de bem destinado à implantação de projeto de saneamento básico pelas companhias estaduais de saneamento básico, importado do Exterior como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que o bem seja isento ou tributado com alíquota zero do Imposto de Importação e do IPI (Convênio ICMS 42/95). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). |
Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024). |
|||
32.0 | Transferências dos bens abaixo especificados, destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia (Convênio ICMS 09/2006): (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). | NCM/SH |
Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024).
|
||
32.0.1 | Turbina Taurus 60 e Mars100 | 8411.82.00 | |||
32.0.2 | Turbina Saturno e Centauro | 8411.81.00 | |||
32.0.3 | Bundle do compressor MHI | 8414.80.38 | |||
32.0.4 | Máquina de hot tapping e Estações de entrega tipos I, II, III, IV, V e VI | 8479.89.99 | |||
32.0.5 | Geradores Waukesha | 8502.39.00 | |||
32.0.6 | Válvula esfera de bloqueio 36", 32", 24", 20", 18" e 16" | 8481.80.95 | |||
32.0.7 | Válvula de controle de pressão 12",6", 4", 3", 2" e 1" | 8481.10.00 | |||
32.0.8 | Válvula de controle de vazão 20", 14", 12", 10", 8" e 6" | 8481.80.97 | |||
32.0.9 | Válvula de retenção | 8481.30.00 | |||
32.0.10 | Filtro scrubber, ciclone e cartucho | 8421.39.90 | |||
32.0.11 | Aquecedor a gás | 8419.11.00 | |||
32.0.12 | Medidor de vazão tipo turbina | 9028.10.11 | |||
32.0.13 | Medidor de vazão ultrassônico | 9028.10.19 | |||
32.0.14 | Unidades de filtragem, aquecimento, redução, medição e lubrificação | 8479.90.90 | |||
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
32.0.15 | Motocompressor alternativo | 8114.8031 | |||
32.0.16 | Tubos de aço | 7305.11.00 | |||
32.0.17 | Vaso de pressão | 7311.00.00 | |||
32.1 | O benefício somente se aplica aos bens transferidos dentro do território nacional pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil (TBG). | ||||
32.2 | O benefício fica condicionado à comprovação do efetivo emprego dos bens na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia. | ||||
32.3 | Não será exigido o estorno do crédito fiscal relativamente às transferências contempladas com o benefício. | ||||
33.0 | Entrada interestadual de materiais, máquinas, aparelhos, equipamentos, bem como suas partes e peças e respectivos serviços de transporte, adquiridos pela empresa Tenenge – Técnica Nacional de Engenharia S/A para seu ativo imobilizado, com a finalidade de Indeterminada execução do projeto de construção da fábrica de lubrificantes naftênicos, ampliação das unidades de destilação (UVAC) e de tratamento de despejos industriais (UTDI) da Petrobrás – Petróleo Brasileiro S.A., mediante contratos do tipo turn key, nos quais a empresa contratada é responsável pelo projeto de detalhamento, fornecimento de todos os materiais, equipamentos, construção, montagem e pré–operação da unidade (Convênio ICMS 07/1997) | Indeterminada | |||
33.1 | O benefício aplica-se, também, à importação desses produtos, desde que sem similar nacional e que a operação esteja beneficiada com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados. | ||||
34.0 | Importação do Exterior de materiais e equipamentos a serem diretamente implantados na construção do Sistema de Trens Metropolitanos de Fortaleza – Projeto Metrofor, objeto da concorrência pública internacional resultante do contrato de financiamento firmado entre a República Federativa do Brasil e o Eximbank (Convênio ICMS 23/1999). | Indeterminada | |||
35.0 | Relativamente ao diferencial de alíquotas, no recebimento de mercadorias de outra unidade da Federação, destinadas à construção do Sistema de Trens Metropolitanos de Fortaleza – Projeto Metrofor (Convênio ICMS 04/2009) | Indeterminada | |||
36.0 | Relativamente ao diferencial de alíquotas, nas aquisições interestaduais de mercadorias ou bens destinados ao uso ou consumo dos estabelecimentos enquadrados em uma das seguintes subclasses da CNAE-Fiscal: | CNAE-Fiscal |
Até 31/12/2032 (Prorrogado pelo Decreto Nº 35068 DE 21/12/2022). |
||
36.0.1 | Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista | 3316-3/01 | |||
36.0.2 | Manutenção de aeronaves na pista | 3316-3/02 | |||
37.0 |
Importação do Exterior de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectiv39.0as partes, peças e acessórios, abaixo especificados, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (Convênio ICMS 10/2007). (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). |
NCM/SH |
Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024).
|
||
37.0.1 | Equipamentos para monitoração de sinais de vídeo, áudio e dados digitais, Compressão MPEG-2 e ou MPEG-4(H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital. | 9030.89.90 | |||
37.0.2 | Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM). | 9030.89.90 | |||
37.0.3 | Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de rádio digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS). | 9030.89.90 | |||
37.0.4 | Sistema irradiante configurável, dedicado à transmissão de sinais de televisão digitais na faixa de frequência de VHF e/ou UHF com potências irradiadas de até 1MW RMS, e constituídos por: antenas cabos e/ou linhas rígidas de alimentação, combinadores, réguas de áudio e vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação. | 8525.50.29 | |||
37.0.5 | Codificador para serviço digital portátil de áudio, vídeo ou dados em MPEG-4 (H.264) para sistema de transmissão de sinais de televisão digital terrestre. | 8543.70.99 | |||
37.0.6 | Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de rádio digital – equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de frequência de ondas medias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicias de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, com potência superior a 50 kW. | 8525.50.11 | |||
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
37.0.7 | Transmissores de FM compatíveis para transmissão de rádio digital – equipamento transmissor de frequência modulada para a faixa de frequência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, potência de 35 kW para FM analógico e de 0,6 a 22 kW para FM digital. | 8525.50.12 | |||
37.0.8 | Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620kHz) e/ou de frequência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3. | 8543.20.00 | |||
37.0.9 | Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG. | 8525.60.90 | |||
37.0.10 | Câmera de televisão com 3 ou mais captadores de imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos (Redação do item dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). | 8525.89.11 | |||
37.0.11 | Lentes para câmeras de video profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com cross-over, zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes. | 9002.11.20 | |||
37.0.12 | Gravador-reprodutor e editor de imagem som em disco rígido por meio magnético, óptico ou óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). | 8521.90.00 | |||
37.0.13 | Gravador-reprodutor sem sintonizador (VTR). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital. | 8521.10.10 | |||
37.0.14 | Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HDSDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno. | 8543.70.99 | |||
37.0.15 | Roteador-comutador (Routing Switcher) de mais de 20 Entradas e mais de 16 Saídas de Áudio e/ou de Vídeo.Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio embedded. | 8543.70.36 | |||
37.0.16 | Mesa de comutação de sinais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Com interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. | 8543.70.99 | |||
37.0.17 | Sistema de monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded, devendo possuir capacidade de inserção de U. | 8543.70.99 | |||
37.0.18 | Gravador-reprodutor sem sintonizador em videocassette. Com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio embedded. | 8521.10.10 | |||
37.0.19 | Monitor de vídeo profissional "Broadcast Monitor" para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). | 8528.49.30 | |||
37.0.20 | Sincronizadores de quadro, armazenadores ou corretor de base tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI. | 8543.70.33 | |||
37.0.21 | Monitores de forma de onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital, com diagrama de olho e ent. SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração. | 9030.40.90 | |||
37.0.22 | Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital. | 8543.70.99 | |||
37.0.23 | Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas. | 8543.70.99 | |||
37.0.24 | Gerador de sinais FM Estéreo para digital. | 8543.20.00 | |||
37.0.25 | Demodulador de áudio estéreo para digital. | 8543.70.99 | |||
37.0.26 | Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma) | 8543.70.50 | |||
37.0.27 | Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI | 8543.70.99 | |||
37.0.28 | Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital | 8540.89.10 | |||
37.1 | O benefício previsto fica condicionado a que os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação (II) e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pis/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). | ||||
37.2 | A inexistência de produto similar produzido no País será atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional. | ||||
37.3 | O benefício poderá ser homologado pela Célula de Gestão Fiscal da Substituição Tributária e Comércio Exterior (Cesut), mediante análise em atendimento a requerimento do interessado, em que sejam comprovadas as condições estabelecidas nos itens 37.0, 37.1 e 37.3. | ||||
37.4 | Na impossibilidade da comprovação referida no item 37.2 na ocasião do desembaraço aduaneiro, esta poderá ser feita no prazo de até 6 (seis) meses contados da data do pedido, sendo este prazo prorrogável, quando for o caso, por igual período. | ||||
38.0 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020):
Importação do Exterior, desde que não exista similar produzido no País, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, abaixo arrolados, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC) e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), para uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas por essas entidades, observado o seguinte (Convênios ICMS 133/06): |
NCM/SH |
Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024). |
||
38.0.1 | Virador automático de pilhas de papel | 8428.90.90 | |||
38.0.2 | Máquinas e aparelhos de costurar cadernos com alimentação automática | 8440.10.11 | |||
38.0.3 | Outras máquinas e aparelhos de costurar cadernos | 8440.10.19 | |||
38.0.4 | Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação | 8440.10.90 | |||
38.0.5 | Partes de máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluídas as máquinas de costurar cadernos | 8440.90.00 | |||
38.0.6 | Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000 m/min | 8441.10.10 | |||
38.0.7 | Outras cortadeiras da pasta de papel, papel ou cartão | 8441.10.90 | |||
38.0.8 | Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes | 8441.20.00 | |||
38.0.9 | Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas | 8441.30.10 | |||
38.0.10 | Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem | 8441.30.90 | |||
38.0.11 | Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão | 8441.40.00 | |||
38.0.12 | Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos | 8441.80.00 | |||
38.0.13 | Partes de máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos | 8441.90.00 | |||
38.0.14 | Máquinas de compor por processo fotográfico (Redação do item dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). | 8442.30.10 | |||
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
38.0.15 | Máquinas para compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir | 8442.20.00 | |||
38.0.16 | Mesa de comutação de sinais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Com interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). | 8442.30.90 | |||
38.0.17 | Partes de máquinas de compor por processo fotográfico e caracteres tipográficos | 8442.40.10 | |||
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
38.0.18 | Partes de outras máquinas, aparelhos e material para fundir ou compor caracteres tipográficos ou para preparação ou fabricação de clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; caracteres tipográficos, clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão. | 8442.40.30 | |||
38.0.19 | Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobina | 8443.11.90 | |||
38.0.20 | Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato não superior a 22 x 36cm | 8443.12.00 | |||
38.0.21 | Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas | 8443.19.10 | |||
38.0.22 | Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5 x 51cm (Redação do item dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). | 8443.13.29 | |||
38.0.23 | Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete | 8443.19.90 | |||
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
38.0.24 | Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, excluídos as máquinas e aparelhos, flexográficos, alimentados por bobinas | 8443.21.00 | |||
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
38.0.25 | Outras máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, excluídos as máquinas e aparelhos, flexográficos | 8443.29.00 | |||
38.0.26 | Máquinas e aparelhos, flexográficos (Redação do item dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). | 8443.16.00 | |||
38.0.27 | Máquinas e aparelhos de impressão rotativas para heliogravura (Redação do item dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). | 8443.17.10 | |||
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
38.0.28 | Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos | 8443.40.90 | |||
38.0.29 | Máquinas de impressão de jato de tinta (Redação do item dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). | 8443.39.10 | |||
38.0.30 | Máquinas de impressão para serigrafia (Redação do item dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). | 8443.19.10 | |||
38.0.31 | Outras máquinas de impressão (Redação do item dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). | 8443.19.90 | |||
38.0.32 | Máquinas auxiliares de impressão (dobradoras) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). | 8443.91.91 | |||
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
38.0.33 | Máquinas auxiliares de impressão (numeradores automáticos) 8 | 8443.60.20 | |||
38.0.34 | Outras máquinas auxiliares de impressão (Redação do item dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). | 8443.91.99 | |||
38.0.35 | Partes de máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete (Redação do item dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). | 8443.91.10 | |||
38.0.36 | Partes de outras máquinas e aparelhos de impressão, inclusive de máquinas auxiliares (Redação do item dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). | 8443.91.99 | |||
38.0.37 | Outras unidades de processamento digitais (estação de trabalho) | 8471.50.90 | |||
38.0.38 | Impressoras de provas, com largura de impressão superior a 420mm (Redação do item dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). | 8443.32.38 | |||
38.0.39 | Outras impressoras de provas (Redação do item dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). | 8443.32.39 | |||
38.0.40 | Digitalizadores de imagens (scanners) | 8471.90.14 | |||
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
38.0.41 | Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão | 9006.10.00 | |||
38.0.42 | Densitômetros (Redação do item dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). | 9027.89.13 | |||
39.0 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020):
Operações relativas às aquisições de equipamentos e acessórios, abaixo relacionados, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, desde que (Convênio ICMS 38/91): |
NCM/SH |
Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024). |
||
39.0.1 | Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais. | 9018 | |||
39.0.2 | Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluindo os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos) | 9018.1 | |||
39.0.3 | Eletrocardiógrafos | 9018.11.00 | |||
39.0.4 | Outros | 9018.12.90 | |||
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
39.0.5 | Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos | 9018.20.00 | |||
39.0.6 | Aparelhos de diagnóstico por visualização de ressonância magnética | 9018.13.00 | |||
39.0.7 | Ecógrafos com análise espectral Doppler | 9018.12.10 | |||
39.0.8 | Artigos e aparelhos ortopédicos, incluindo as cintas e fundas (ligaduras) médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar uma deficiência ou uma incapacidade, destinados a serem transportados à mão ou sobre as pessoas ou a serem implantados no organismo. | 9021 | |||
39.0.9 | Artigos e aparelhos ortopédicos | 9021.10.10 | |||
39.0.10 | Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento. | 9022 | |||
39.0.11 | Aparelhos de tomografia computadorizada | 9022.12.00 | |||
39.0.12 | Aparelhos de radiocobalto (bombas de cobalto) | 9022.21.10 | |||
39.0.13 | Outros | 9022.21.90 | |||
39.0.14 | Outros, para gamaterapia | 9022.21.20 | |||
39.0.15 | Outros | 9022.21.90 | |||
39.0.16 | Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si. | 9025 | |||
39.1 | O benefício fiscal de que trata o item 39.0 se estende às importações do exterior, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional. | ||||
40.0 | As operações com as mercadorias a seguir indicadas com respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM: (Convênio ICMS 126/2010 ). (Redação dada pelo Decreto Nº 34454 DE 09/12/2021). | NCM/SH | Indeterminada | ||
40.0.1 | Barra de apoio para portador de deficiência física | 7615.20.00 | |||
40.0.2 | Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão: sem mecanismo de propulsão | 8713.10.00 | |||
40.0.3 | Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão: outros | 8713.90.00 | |||
40.0.4 | Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos | 8714.20.00 | |||
40.0.5 | Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas: próteses articulares: | ||||
40.0.5.1 | femurais | 9021.31.10 | |||
40.0.5.2 | mioelétricas | 9021.31.20 | |||
40.0.5.3 | outras | 9021.31.90 | |||
40.0.6 | Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas: outros: | ||||
40.0.6.1 | artigos e aparelhos ortopédicos, | 9021.10.10 | |||
40.0.6.2 | artigos e aparelhos para fraturas | 9021.10.20 | |||
40.0.7 | Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas: partes e acessórios: | ||||
40.0.7.1 | de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados | 9021.10.91 | |||
40.0.7.2 | 9021.10.99 | ||||
40.0.8 | Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores | 9021.39.91 | |||
40.0.9 | Outras partes e acessórios | 9021.39.99 | |||
40.0.10 | Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios | 9021.40.00 | |||
40.0.11 | Partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos | 9021.90.92 | |||
40.0.12 | Implantes cocleares | 9021.90.19 | |||
40.1 | Não será exigido o estorno do crédito fiscal. | ||||
41.0 | Saída de produtos típicos de artesanato regional da residência do artesão, de cooperativa de que o artesão faça parte, do Fundo Estadual Especial do Desenvolvimento e Comercialização do Artesanato (Fundarte) ou de outra instituição de assistência social ou de educação, devidamente cadastrados pela Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, desde que confeccionados manualmente por pessoas naturais, sem utilização de trabalho assalariado (Convênios ICM 32/75 e ICMS 40/90). | Indeterminada | |||
41.1 | Por ocasião do trânsito do produto, para o efetivo gozo da isenção, o associado da cooperativa, o artesão autônomo e os componentes das instituições de assistência social ou de educação deverão identificar-se perante o Fisco Estadual, através da apresentação de documento expedido pela Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social (STDS), por meio da Coordenadoria do Desenvolvimento do Artesanato (Ceart). | ||||
41.2 | Quando do trânsito dos produtos de artesanato, o associado da cooperativa, o artesão autônomo e os componentes das instituições de assistência social ou de educação deverão solicitar ao Fisco a emissão de Nota Fiscal Avulsa (NFA) sem destaque do ICMS, respeitada a quantidade e valor estabelecidos no documento. | ||||
41.3 | Serão tributadas normalmente as operações subsequentes com produtos de artesanato de que trata o item 41.0, quando realizadas por contribuintes do ICMS, ressalvado o disposto no item 41.5. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 33787 DE 29/10/2020). | ||||
41.4 | A Secretaria da Fazenda poderá expedir ato normativo específico com vistas a indicar requisitos relativos ao cumprimento de obrigações acessórias. | ||||
41.5 | A isenção aplica-se às saídas internas de produtos tipicamente artesanais, tal como definidos no art. 7º, inciso I, do Decreto Federal nº 7.212, de 15 de junho de 2010 (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados), as quais sejam praticadas por contribuinte que realize exclusivamente operações nas modalidades e-commerce ou market place dos referidos produtos. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 33787 DE 29/10/2020). | ||||
41.6 | O disposto no item 41.5 aplica-se somente ao contribuinte que possuir Regime Especial de Tributação. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 33787 DE 29/10/2020). | ||||
41.7 | A isenção não se aplica relativamente a produto que se caracterize como joia, assim entendida toda peça em ouro, platina ou prata associada ao ouro ou quaisquer artefatos nele incrustados ou não, pedra preciosa, semipreciosa e pérola, exceto as peças cujos metais tenham teor de pureza inferior a 16 quilates. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 33787 DE 29/10/2020). | ||||
41.8 | A isenção aplica-se às saídas internas de produtos tipicamente artesanais produzidos no Estado do Ceará, provenientes de trabalho manual realizado por pessoa natural na forma definida no art. 7.º, inciso I, do Decreto Federal n.º 7.212, de 15 de junho de 2010 (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados), as quais sejam praticadas em feiras de artesanato e cultura incluídas no calendário oficial de eventos do Estado do Ceará. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 36220 DE 13/06/2024). | ||||
41.9 | O disposto no item 41.8 fica condicionado: (Item acrescentado pelo Decreto Nº 36220 DE 13/06/2024). | ||||
41.9.1 | à celebração de Regime Especial de Tributação; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 36220 DE 13/06/2024). | ||||
41.9.2 | ao envio à Célula de Fiscalização do Trânsito de Mercadorias da relação contendo a razão social, o CGF e o CNPJ dos expositores ou feirantes. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 36220 DE 13/06/2024). | ||||
42.0 | Saída para estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro–Oeste e para o Estado do Espírito Santo de produtos confeccionados em casas residenciais, sem utilização de trabalho assalariado, por encomenda direta do consumidor ou usuário (Convênios ICM 32/75 e ICMS 80/91). | Indeterminada | |||
43.0 | Saída de obra de arte decorrente de operação realizada pelo próprio autor, bem como as operações de importação de obra de arte recebida em doação pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos do Ministério da Cultura (Convênio ICMS 59/91). | Indeterminada | |||
43.1 | Fica autorizada ao estabelecimento que realizar a saída de obra de arte, recebida diretamente do autor com isenção do ICMS, a concessão de crédito fiscal presumido de 50% (cinquenta por cento) do imposto incidente na operação. | ||||
44.0 | Importação do Exterior de obras de arte destinadas ao acervo de fundações, museus ou centros culturais listados em ato da Secretaria de Cultura (SECULT), desde que as obras se destinem à exposição pública e que a importação seja realizada pelas próprias entidades culturais ou por suas instituições mantenedoras, resultando o descumprimento dessas condições na perda do benefício e na exigibilidade do imposto dispensado (Convênios ICMS 125/01). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). |
Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024). |
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45.0 | Saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal (Convênio ICMS 38/2012 ). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 34617 DE 31/03/2022). | ||||
Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024). |
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45.1 | O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço. | ||||
45.2 | O benefício previsto somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais). | ||||
45.3 | O benefício previsto somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual ou Distrital. | ||||
45.4 | O veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN em nome do deficiente. | ||||
45.5 | O representante legal ou o assistente do deficiente responde solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção. | ||||
45.5.1 | Responde solidariamente pelo pagamento do imposto devido, conforme legislação, o profissional da área de saúde, caso seja comprovado fraude em laudo pericial, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis, e a apresentação de denúncia ao Conselho Regional de Medicina. (Acrescentado pelo Decreto Nº 34617 DE 31/03/2022). | ||||
45.6 |
Para os efeitos deste benefício é considerada pessoa portadora de: a) deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 33958 DE 01/03/2021). b) deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações; c) deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas; d) autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico e gera a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas: d.1) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; d.2) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. e) deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 33958 DE 01/03/2021). f) deficiência permanente: a que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 33958 DE 01/03/2021). g) incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 33958 DE 01/03/2021). h) síndrome de Down, aquela diagnosticada com anomalia cromossômica classificada na categoria Q.90 da Classificação Internacional de Doenças - CID 10. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 34617 DE 31/03/2022). |
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45.7 | A comprovação de uma das deficiências descritas nas letras "a" a "b" do item 45.6, bem como do comprometimento da função física e da incapacidade total ou parcial para dirigir, será feita por laudo pericial emitido por entidades públicas ou privadas credenciadas ou por profissionais credenciados indicados pelo Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (Detran-CE), conforme definido em ato específico do Secretário da Fazenda. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 34617 DE 31/03/2022). | ||||
45.8 |
A condição de pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autismo será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de: a) serviço público de saúde; b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS). |
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45.8.1 |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 34617 DE 31/03/2022):
A condição de pessoa com síndrome de Down será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido por médico, prestador de: |
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45.9 |
Caso a pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autismo, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente podendo ser indicado até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à Sefaz, apresentando, a indicação de outro(s) condutor(e s) autorizado(s) em substituição àquele(s), desde que o condutor substituto comprovar residência no mesmo Município do beneficiário. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 34617 DE 31/03/2022). |
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45.10 | Os procedimentos relacionados à comprovação da isenção serão disciplinados em ato específico do Secretário da Fazenda. | ||||
45.11 | O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de: | ||||
45.11.1 | transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal; | ||||
45.11.2 | modificação das características do veículo para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado; | ||||
45.11.3 | emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção; | ||||
45.11.4 | não apresentar à Sefaz, nos prazos estabelecidos em ato específico do Secretário da Fazenda, a nota fiscal de venda. | ||||
45.12 |
Não se aplica o disposto no item 45.11.1 nas hipóteses de: a) transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo; b) transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário; c) alienação fiduciária em garantia. |
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45.13 |
O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo: I - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF; II - o valor correspondente ao imposto não recolhido; III - as declarações de que: a) a operação é isenta de ICMS; b) nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização da Sefaz. |
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45.14 | Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período de 4 (quatro) anos. | ||||
45.15 | Nas operações amparadas por este benefício, não será exigido o estorno do crédito fiscal. | ||||
45.16 | O benefício previsto no item 45.0 somente se aplica à operação de saída amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), nos termos da legislação federal vigente. (Acrescentado pelo Decreto Nº 33958 DE 01/03/2021). | ||||
45.17 |
O benefício previsto no item 45.0 somente poderá ser concedido se a deficiência atender cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade, manifestando-se sob uma das formas de deficiência física moderada ou grave, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autismo. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 34617 DE 31/03/2022). |
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45.18 | Para as deficiências previstas no item 45.6, a indicação de terceiro condutor somente será permitida, se declarado no laudo pericial, que o beneficiário se encontra em incapacidade total para dirigir veículo automotor. (Acrescentado pelo Decreto Nº 33958 DE 01/03/2021). | ||||
45.19 | Não se aplica o disposto no item 45.16 nas operações saídas destinadas a pessoas com síndrome de Down. (Acrescentado pelo Decreto Nº 34617 DE 31/03/2022). | ||||
45.20 |
Ao veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante for superior ao valor de que trata o item 45.2, desde que este preço sugerido não ultrapasse a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), incluídos os tributos incidentes, poderá ser aplicada a isenção parcial do ICMS, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sendo vedado o fracionamento da nota fiscal. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 35860 DE 16/02/2024). |
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45.21 | O veículo automotor ofertado às pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas deve ser passível de aquisição pelo público em geral, sem o benefício previsto no item 45.0. (Acrescentado pelo Decreto Nº 34617 DE 31/03/2022). | ||||
45.22 | A isenção de que trata o item 45.0 será previamente reconhecida pela Secretaria da Fazenda deste Estado, mediante requerimento instruído com: (Acrescentado pelo Decreto Nº 34617 DE 31/03/2022). | ||||
45.22.1 | o laudo previsto nos itens 45.7 e 45.9 deste Decreto, conforme o tipo de deficiência; (Acrescentado pelo Decreto Nº 34617 DE 31/03/2022). | ||||
45.22.2 | comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial da pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido; (Acrescentado pelo Decreto Nº 34617 DE 31/03/2022). | ||||
45.22.3 | cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, quando tratar-se de deficiência física, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo; (Acrescentado pelo Decreto Nº 34617 DE 31/03/2022). | ||||
45.22.4 |
Comprovante de residência: 45.22.4.1 do interessado com uma das deficiências descritas nas letras "a" a "c" do item 45.6, síndrome de Down ou autista; 45.22.4.2 dos condutores autorizados referidos no item 45.9, quando aplicável. (Acrescentado pelo Decreto Nº 34617 DE 31/03/2022). |
||||
45.22.5 | cópia da Carteira Nacional de Habilitação de todos os condutores autorizados de que trata o item 45.9; (Acrescentado pelo Decreto Nº 34617 DE 31/03/2022). | ||||
45.22.6 | declaração de identificação do condutor autorizado; (Acrescentado pelo Decreto Nº 34617 DE 31/03/2022). | ||||
45.22.7 | documento que comprove a representação legal a que se refere o item 45.0. (Acrescentado pelo Decreto Nº 34617 DE 31/03/2022). | ||||
45.23 | Não serão acolhidos para os efeitos do benefício previsto no item 45.0 os laudos previstos no item 45.22.1 que não contiverem detalhadamente todos os requisitos exigidos. (Acrescentado pelo Decreto Nº 34617 DE 31/03/2022). | ||||
45.24 | Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada. (Acrescentado pelo Decreto Nº 34617 DE 31/03/2022). | ||||
45.25 | Sem prejuízo do disposto no item 45.22, o Estado do Ceará poderá editar normas adicionais de controle. (Acrescentado pelo Decreto Nº 34617 DE 31/03/2022). | ||||
46.0 | Saídas internas e interestaduais, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos utilizados para o transporte de passageiros, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0 l), quando destinados a motoristas profissionais para utilização como táxi, desde que, cumulativamente e comprovadamente (Convênio ICMS 38/01): |
Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024). |
|||
46.0.1 |
O adquirente: a) exerça, há pelo menos 1 (ano), a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade; b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi); c) não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria; |
||||
46.0.2 | O benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço; | ||||
46.0.3 | As respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente. | ||||
46..1 |
As condições previstas para o adquirente, não se aplicam: a) em relação a letra “a” do item 46.0.1, nos casos de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, do município interessado; b) em relação a letra “c” do item 46.0.2, quando ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento. |
||||
46.2 | A isenção prevista neste convênio aplica-se inclusive às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados destinadas a taxista Microempreendedor Individual (MEI) assim considerado nos termos do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01. | ||||
46.3 | Não será exigido o estorno do crédito fiscal. | ||||
46.4 | O benefício previsto não alcança os acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido. | ||||
46.5 | A alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas no item 46.0, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido. | ||||
46.6 | Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no item 46.0.1, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação própria. | ||||
46.7 |
Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão: a) mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS nos termos do item 46.0 deste Anexo, e que, nos primeiros dois anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco; b) encaminhar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação, juntamente com a declaração comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade na categoria de automóvel de aluguel (táxi), informações relativas a: 1. endereço do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF; 2. número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido. |
||||
46.8 | Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com o benefício previsto no item 46.0, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída, possam demonstrar perante a Sefaz o cumprimento da obrigação estabelecida na letra “b” do item 46.7 por parte dos revendedores. | ||||
46.9 | Os estabelecimentos fabricantes deverão: | ||||
46.9.1 | quando da saída de veículos amparada por este benefício, especificar o valor a ele correspondente; | ||||
46.9.2 | até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições do item 46.8, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por unidade da Federação; | ||||
46.9.3 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020):
anotar na relação referida no item 46.9.2, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos estabelecimentos revendedores, mencionando: |
||||
46.9.4 | conservar à disposição da Sefaz, pelo prazo decadencial do crédito tributário, os elementos referidos nos itens 46.9.1, 46.9.2 e 46.9.3. | ||||
46.10 | Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores. | ||||
46.11 | A obrigação aludida no item 46.9.3 poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos indicados separadamente por unidade da Federação. | ||||
46.12 | Poderá o fisco arrecadar as relações referidas nos itens 46.9, 46.10 e 46.11 e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias. | ||||
46.13 | Os procedimentos relacionados à comprovação da isenção prevista no caput deste artigo serão disciplinados em ato específico do Secretário da Fazenda. | ||||
(Revogado pelo Decreto Nº 34618 DE 31/03/2022): | |||||
47.0 | Saída de combustível e lubrificante para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao Exterior (Convênio ICMS 84/90). | Indeterminada | |||
48.0 | Saída de óleo lubrificante usado ou contaminado, para estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) (Convênios ICMS 03/90). (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). |
Indeterminada (Redação dada pelo Decreto Nº 33974 DE 09/03/2021). |
|||
48.1 | Na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela ANP, com destino a estabelecimento rerrefinador ou coletor-revendedor, em substituição à nota fiscal, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto no art. 17 da Resolução ANP n.º 20, de 18 de junho de 2009, conforme modelo definido na Parte I deste Anexo, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal. (Convênio ICMS 38/00) | ||||
48.2 |
O Certificado de Coleta de Óleo Usado será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: a) 1ª via será entregue ao estabelecimento remetente (gerador); b) 2ª via será conservada pelo estabelecimento coletor (fixa); c) 3ª via acompanhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário (reciclador). |
||||
48.3 | No corpo do Certificado de Coleta de Óleo Usado será aposta a expressão "Coleta de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS 38/00". | ||||
48.4 | Aplicar-se-ão ao Certificado as demais disposições da legislação relativa ao ICMS, especialmente no tocante à impressão e conservação de documentos fiscais. | ||||
48.5 | Ao final de cada mês, com base nos elementos constantes dos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos, o estabelecimento coletor emitirá, para cada um dos veículos registrados na Agência Nacional de Petróleo - ANP - uma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período. | ||||
48.6 |
A Nota Fiscal conterá, além dos demais requisitos exigidos: a) o número dos respectivos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos no mês; b) a expressão: "Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS 38/00". |
||||
49.0 | Saída de óleo diesel promovida por distribuidora de combustíveis, como tal definida pela ANP e desde que devidamente credenciada pela Secretaria da Fazenda, sendo o produto consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor (Convênio ICMS 58/96 e no Protocolo ICMS 08/96). | Indeterminada | |||
49.1 | O benefício previsto fica também condicionado ao aporte de recursos do Governo Federal, em valor equivalente à isenção concedida pela Sefaz, de forma a possibilitar a equiparação do preço do produto ao preço com que são abastecidos os barcos pesqueiros estrangeiros. | ||||
49.2 | As saídas de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, será efetivada pela Sefaz, desde que obedecidas, no mínimo, as seguintes condições: | ||||
49.2.1 |
A empresa distribuidora de combustíveis deverá: a) possuir registro no Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, como distribuidora; b) ter acesso direto ao suprimento efetuado pela refinaria, exclusivamente em base própria (Ponto "A"); c) estar devidamente credenciada. |
||||
49.2.2 |
A embarcação pesqueira deverá: a) possuir os seguintes documentos, de emissão da Capitania dos Portos: 1. Provisão de Registro ou Título de Inscrição; 2. Certificado Anual de Regularização de Embarcação ou Termo de Vistoria Anual; 3. Passe de Saída, com prazo de validade não superior a 90 dias, emitido com base no Pedido de Despacho. b) Possuir o seu registro, bem como o do seu proprietário ou armador, atualizados no IBAMA. c) Comprovar a sua regularidade referente ao IPVA. |
||||
49.3 | A fruição do benefício fica condicionada a que o adquirente comprove junto à distribuidora, o cumprimento das condições pelas embarcações pesqueiras, por intermédio das entidades representativas do setor pesqueiro. | ||||
49.4 | As empresas envolvidas no fornecimento do óleo diesel, nas condições preconizadas neste Protocolo e nos termos da legislação de cada unidade da Federação, deverão elaborar, mensalmente, relatório contendo no mínimo a identificação do destinatário e número e data da nota fiscal. | ||||
49.5 | Até o dia 30 de novembro de cada ano a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS remeterá à Sefaz o resultado do levantamento da previsão de consumo para o exercício seguinte, relativamente a cada uma delas, efetuado pelo Grupo Executivo do Setor Pesqueiro - GESPE, entidade vinculada à Câmara de Política dos Recursos Naturais, da Presidência da República, contendo, no mínimo, as seguintes indicações: | ||||
49.5.1 |
Identificação da embarcação, detalhando: a) potência; b) nome do proprietário; c) consumo mensal; d) ano de fabricação; e) nome da embarcação e seus números de registros no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Renováveis - IBAMA e na Capitania dos Portos. |
||||
49.5.2 | Quantitativo anual do óleo diesel a ser contemplado com o benefício fiscal. | ||||
49.6 | A eficácia do benefício fiscal dependerá do recebimento pela Sefaz dos dados mencionados no item 49.4. | ||||
50.0 | Operações internas com produtos vegetais destinados, comprovadamente, à produção de biodiesel (Convênio ICMS 105/03). | Indeterminada | |||
51.0 | Operações internas de fornecimento de energia elétrica destinada ao consumo das instalações da Cearaportos, enquanto o Tesouro do Estado do Ceará possuir participação acionária majoritária na referida companhia e desde que o benefício fiscal seja a ela transferido mediante redução do valor da operação ou da prestação, no montante correspondente ao imposto dispensado (art. 2.º da Lei n.º 13.083, de 29 de dezembro de 2000). |
Até 31/12/2032 (Prorrogado pelo Decreto Nº 35068 DE 21/12/2022). |
|||
52.0 |
Operações de importação do Exterior dos bens abaixo relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Reporto, instituído pela Lei Federal n.º 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em portos localizados neste Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de cinco anos, observadas as condições estabelecidas no Convênio ICMS 28/05: (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). |
NCM/SH |
Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024). |
||
52.0.1 | Trilhos |
7302.10.10 7302.10.90 |
|||
52.0.2 | Aparelhos e instrumentos de pesagem |
8423.82.00 8423.89.00 |
|||
52.0.3 | Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes |
8425.11.00 8425.19.90 8425.31.10 8425.31.90 8425.39.10 8425.39.90 |
|||
52.0.4 | Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes |
8426.11.00
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): |
|||
52.0.5 | Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação |
8427.10.11 8427.10.19 8427.20.10 8427.20.90 8427.90.00 |
|||
52.0.6 | Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação |
8428.10.00 8428.20.10 8428.20.90 8428.32.00 8428.33.00 8428.39.10 8428.39.20 8428.39.90 8428.90.20 8428.90.90 |
|||
52.0.7 | Locomotivas e locotratores; Tênderes |
8601.10.00 8601.20.00 8602.10.00 8602.90.00 |
|||
52.0.8 | Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas |
8606.10.00
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): |
|||
52.0.9 | Tratores rodoviários para semi-reboques: | 8701.2 | |||
52.0.9.1 | Unicamente com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) (Acrescentado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). | 8701.21.00 | |||
52.0.9.2 | Equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico (Acrescentado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). | 8701.22.00 | |||
52.0.9.3 | Equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico (Acrescentado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). | 8701.23.00 | |||
52.0.9.4 | Unicamente com motor elétrico para propulsão (Acrescentado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). | 8701.24.00 | |||
52.0.9.5 | Outros (Acrescentado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). | 8701.29.00 | |||
52.0.10 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias |
8704.22.10 8704.22.90 8704.23.10 8704.23.90 8704.90.00 |
|||
52.0.11 | Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias |
8709.11.00 8709.19.00 |
|||
52.0.12 | Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados |
8716.39.00 8716.40.00 8716.80.00 |
|||
52.0.13 | Aparelhos de raios X |
9022.19.10
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): |
|||
52.0.14 | Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos | 9026.10.29 | |||
52.1 | O benefício previsto neste convênio fica condicionado: | ||||
52.1.1 | à integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei n° 11.033/04, ao referido bem; | ||||
52.1.2 | à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO e seu efetivo uso, em portos localizados em seus territórios, na execução dos serviços referidos no “caput”, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos; | ||||
52.1.3 | a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias do REPORTO, para seu uso exclusivo; | ||||
52.1.4 | à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado. | ||||
52.2 | Fica dispensado o estorno de crédito em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista. | ||||
52.3 | A inobservância das condições previstas no Item 52.1 acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios. | ||||
52.4 | Não será exigida a comprovação de inexistência de similar nacional prevista no subitem 52.1.4, para os guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de contêineres de 20’ e 40’ (reach stacker), classificados no item 8426.41.90 da NCM, no período de vigência do § 2º do art. 35 da Portaria SECEX nº 25, de 30 de novembro de 2008, expedida pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. | ||||
53.0 |
Saídas internas de bens abaixo relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO (Convênio ICMS 03/06): (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). |
NCM/SH |
Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024). |
||
53.0.1 | Trilhos |
7302.10.10 7302.10.90 |
|||
53.0.2 | Aparelhos e instrumentos de pesagem |
8423.82.00 8423.89.00 |
|||
53.0.3 | Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes |
8425.11.00 8425.19.90 8425.31.10 8425.31.90 8425.39.10 8425.39.90 |
|||
53.0.4 | Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes |
8426.11.00
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): |
|||
53.0.5 | Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação |
8427.10.11 8427.10.19 8427.20.10 8427.20.90 8427.90.00 |
|||
53.0.6 | Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação |
8428.10.00 8428.20.10 8428.20.90 8428.32.00 8428.33.00 8428.39.10 8428.39.20 8428.39.90 8428.90.20 8428.90.90 |
|||
53.0.7 | Locomotivas e locotratores; Tênderes |
8601.10.00 8601.20.00 8602.10.00 8602.90.00 |
|||
53.0.8 | Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas |
8606.10.00
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): |
|||
53.0.9 | Tratores rodoviários para semi-reboques (Redação do item dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). | 8701.2 | |||
53.0.9.1 | Unicamente com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) (Acrescentado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). | 8701.21.00 | |||
53.0.9.2 | Equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico (Acrescentado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). | 8701.22.00 | |||
53.0.9.3 | Equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico (Acrescentado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). | 8701.23.00 | |||
53.0.9.4 | Unicamente com motor elétrico para propulsão (Acrescentado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). | 8701.24.00 | |||
53.0.9.5 | Outros (Acrescentado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). | 8701.29.00 | |||
53.0.10 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias |
8704.22.10 8704.22.90 8704.23.10 8704.23.90 8704.90.00 |
|||
53.0.11 | Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias |
8709.11.00 8709.19.00 |
|||
53.0.12 | Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados |
8716.39.00 8716.40.00 8716.80.00 |
|||
53.0.13 | Aparelhos de raio X |
9022.19.10
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): |
|||
53.0.14 | Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos | 9026.10.29 | |||
53.1 | O benefício previsto fica condicionado: | ||||
53.1.1 | à integral desoneração dos impostos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei n°. 11.033/04, ao referido bem; | ||||
53.1.2 | à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos. | ||||
53.2 | A inobservância das condições previstas no item 53.1, inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação e do IPI em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios. | ||||
54.0 | Saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.(Convênio ICM 12/1975 ): (Redação do item dada pelo Decreto Nº 34618 DE 31/03/2022). | ||||
Indeterminada | |||||
(Revogado pelo Decreto Nº 34618 DE 31/03/2022): | |||||
54.0.1 | a operação deve ser efetuada ao amparo de guia de exportação, na forma das normas estabelecidas pelo Conselho do Comércio Exterior (Concex), devendo constar do documento, como natureza da operação, a indicação: "Fornecimento para consumo ou uso de embarcações e aeronaves de bandeira estrangeira"; | ||||
(Revogado pelo Decreto Nº 34618 DE 31/03/2022): | |||||
54.0.2 | adquirente esteja sediado no exterior; | ||||
(Revogado pelo Decreto Nº 34618 DE 31/03/2022): | |||||
54.0.3 |
pagamento em moeda estrangeira conversível, através de uma das seguintes formas: a) pagamento direto, mediante fechamento do câmbio em banco devidamente autorizado; b) pagamento indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto; |
||||
(Revogado pelo Decreto Nº 34618 DE 31/03/2022): | |||||
54.0.4 | comprovação do embarque pela autoridade competente. | ||||
54.1 | A disposição prevista no item 54.0 se aplica aos fornecimentos efetuados nas condições ali indicadas, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo este destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção. | ||||
54.2 | A equiparação de que trata o item 54.0 condiciona-se a que ocorra: (Acrescentado pelo Decreto Nº 34618 DE 31/03/2022). | ||||
54.2.1 | a confirmação do uso ou do consumo de bordo nos termos previstos neste Decreto; (Acrescentado pelo Decreto Nº 34618 DE 31/03/2022). | ||||
54.2.2 | o abastecimento de combustível ou lubrificante ou a entrega do produto exclusivamente em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado. (Acrescentado pelo Decreto Nº 34618 DE 31/03/2022). | ||||
54.3 | Nas operações amparadas pelo item 54.0 não será exigido o estorno do crédito fiscal. (Acrescentado pelo Decreto Nº 34618 DE 31/03/2022). | ||||
54.4 | O estabelecimento remetente deverá: (Acrescentado pelo Decreto Nº 34618 DE 31/03/2022). | ||||
54.4.1 | emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP -específico para a operação de saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior; (Acrescentado pelo Decreto Nº 34618 DE 31/03/2022). | ||||
54.4.2 | registrar a Declaração Única de Exportação - DU-E - para o correspondente despacho aduaneiro da operação junto à Receita Federal do Brasil - RFB; (Acrescentado pelo Decreto Nº 34618 DE 31/03/2022). | ||||
54.4.3 | indicar, no campo de dados adicionais, a expressão "Procedimento previsto no Convênio ICM 12/1975 .". (Acrescentado pelo Decreto Nº 34618 DE 31/03/2022). | ||||
54.5 | Considera-se não confirmada a operação de uso ou consumo de bordo nos termos previstos no item 54.0 a falta de registro do evento de averbação na NF-e de que trata o subitem 54.4.1 após o prazo de sessenta dias a contar da sua emissão. (Acrescentado pelo Decreto Nº 34618 DE 31/03/2022). | ||||
54.6 | O estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do ICMS devido, monetariamente atualizado, com os acréscimos legais, inclusive multa na hipótese de não-confirmação da operação. (Acrescentado pelo Decreto Nº 34618 DE 31/03/2022). | ||||
55.0 |
Saída de produtos manufaturados de fabricação nacional, quando promovida por fabricante e destinada a empresa nacional exportadora dos serviços relacionados na forma do art. 1.º do Decreto-Lei nº 1.633, de 9 de agosto de 1978, observando-se que (Convênios ICM 04/1979 e ICMS 47/1990): a) a isenção somente se aplica aos produtos a serem exportados em decorrência de contratos de prestação de serviços no Exterior e que constem da relação a que alude o inciso II do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.633, de agosto de 1978; b) as empresas nacionais exportadoras de serviços devem estar registradas, a esse título, junto ao Fisco das respectivas unidades federadas, sendo assim consideradas aquelas que comprovem o atendimento dos requisitos, estabelecidos no art. 7.º do Decreto-Lei nº 1.633, de agosto de 1978. |
Indeterminada | |||
55.1 | Não se exigirá o estorno do imposto relativo às entradas, para utilização como matériaprima ou material secundário, na fabricação e embalagem dos produtos manufaturados beneficiados com a isenção prevista no item 55.0, salvo se as matérias-primas de origem animal ou vegetal representarem, individualmente, mais de 50% (cinquenta por cento) do valor do produto resultante da industrialização. | ||||
56.0 | Saídas promovidas por lojas francas (free-shops), instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional, autorizadas a funcionar por órgão competente do Governo Federal, bem como a entrada ou recebimento de mercadoria importada do Exterior por esses estabelecimentos e destinada à comercialização (Convênio ICMS 91/91). | Indeterminada | |||
57.0 | Saídas destinadas às lojas francas (free-shops), instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional, autorizadas a funcionar por órgão competente do Governo Federal, dispensado o estorno dos créditos fiscais relativos aos insumos, quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante (Convênio ICMS 91/91). | Indeterminada | |||
57.1 | O benefício somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização. | ||||
58.0 | Saída de produto industrializado de origem nacional, para industrialização ou comercialização na Zona Franca de Manaus ou nas Áreas de Livre Comércio, exceto armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros (Convênios ICM 65/88 e ICMS 52/92). | Indeterminada | |||
58.1 | Para efeito de fruição do benefício previsto neste item, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicado expressamente na nota fiscal. | ||||
58.2 | A isenção de que trata o item 58.0 fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário. | ||||
58.3 | Fica assegurado ao estabelecimento industrial que promover a saída mencionada no item 58.0 a manutenção dos créditos relativos às matérias primas, materiais secundários e materiais de embalagens utilizados na produção dos bens objeto daquela isenção, exceto os produtos que atualmente estejam sujeitos a estorno de créditos. | ||||
58.4 | As mercadorias beneficiadas pela isenção prevista no item 58.0, quando saírem do município de Manaus e de outros em relação aos quais seja estendido o benefício, perderão o direito àquela isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado, com os acréscimos legais cabíveis, pelo Estado de origem, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela zona. | ||||
59.0 | importação do Exterior de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico– científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias–primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizadas Indeterminada diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), com financiamento de empréstimos internacionais, firmados pelo Governo Federal, dispensado o exame de similaridade (Convênio ICMS 64/95). | Indeterminada | |||
60.0 |
Operações realizadas pela EMBRAPA (Convênios ICMS 47/98): (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). |
Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024). |
|||
60.0.1 | na saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de seu estabelecimento para outro da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária; | ||||
60.0.2 | relativamente ao diferencial de alíquotas, quando da aquisição interestadual de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo. | ||||
61.0 | Remessa de animais para a EMBRAPA, para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observados os mecanismos de controle estabelecidos na legislação estadual (Convênios ICMS 47/98). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). |
Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024 e Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024). |
|||
Nota LegisWeb: Redação Anterior: 61.0 / Remessa de animais para a EMBRAPA, para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observados os mecanismos de controle estabelecidos na legislação estadual (Convênios ICMS 47/98). / Até 30.09.19 Convênio ICMS 49/17 |
|||||
62.0 | Saída de mercadoria em decorrência de vendas efetuadas à Itaipu Binacional (Convênios ICM 10/75 e ICMS 05/94). | Indeterminada | |||
62.1 | O contribuinte deverá indicar na nota fiscal que a operação está isenta do ICMS por força do Item 62.0 deste Anexo. | ||||
62.2 | O reconhecimento definitivo da isenção ficará condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria à Itaipu Binacional. | ||||
62.3 | A movimentação de mercadorias, entre os estabelecimentos da Itaipu Binacional, será acompanhada por documento da própria empresa, denominado "Guia de Transferência", confeccionado mediante "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais" e contendo numeração tipograficamente impressa. | ||||
62.4 | Admitido o uso deste documento nas remessas de mercadorias a terceiros, para fins de industrialização, acabamento e conserto, desde que a mercadoria retorne à empresa remetente. | ||||
62.5 | O reconhecimento da isenção não dispensa o estorno do crédito fiscal relativo à entrada das mercadorias ou das matérias-primas, material secundário e de embalagem empregados na fabricação e acondicionamento de produtos, ressalvados os casos abrangidos pelos Convênios AE-8/74 e ICM 09/75. | ||||
62.6 | O atendimento das exigências contidas no item e subitens deste benefício não dispensa os fornecedores do cumprimento dos demais deveres acessórios previstos na legislação tributária. | ||||
63.0 | As operações internas com os seguintes produtos (Convênio ICMS nº 100/97): |
Até 31 de dezembro de 2025 (Convênio ICMS 26/2021) (Redação dada pelo Decreto Nº 34054 DE 30/04/2021). |
|||
63.0.1 | inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedado o benefício quando dada ao produto destinação diversa; | ||||
63.0.2 | ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para: | ||||
63.0.2.1 | estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal; | ||||
63.0.2.2 | estabelecimento produtor agropecuário; | ||||
63.0.2.3 | quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem; | ||||
63.0.2.4 | outro estabelecimento da mesma empresa onde se tiver processada a industrialização; | ||||
63.0.3 | rações para animais, concentrados e suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), desde que: | ||||
63.0.3.1 | os produtos estejam registrados no órgão competente do MAPA e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido; | ||||
63.0.3.2 | haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto; | ||||
63.0.3.3 | os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária; | ||||
63.0.4 | calcário e gesso destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivos ou recuperadores do solo; | ||||
63.0.5 | semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração (C1), semente certificada de segunda geração (C2), semente não certificada de primeira geração (S1) e semente não certificada de segunda geração (S2), destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal n.º 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto n.º 5.153, de 23 de julho de 2004, de acordo com as exigências estabelecidas pelos órgãos do MAPA ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério; | ||||
63.0.6 | alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; | ||||
63.0.7 | esterco animal; | ||||
63.0.8 | mudas de plantas; | ||||
63.0.9 | ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos; | ||||
63.0.10 | enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas na subposição 3507.90.4 da NCM/SH; | ||||
63.0.11 | gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado; | ||||
63.0.12 | casca de coco triturada para uso na agricultura; | ||||
63.0.13 | vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo; | ||||
63.0.14 | extrato pirolenhoso decantado, piroalho, silício líquido piroalho e bio bire plus, para uso na agropecuária; | ||||
63.0.15 | óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss); | ||||
63.0.16 | condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do MAPA e que o número do registro seja indicado no documento fiscal; | ||||
63.0.17 | torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas e resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria-prima na fabricação de insumos para a agricultura; | ||||
63.0.18 | farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; | ||||
63.0.19 | milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado a este Estado; | ||||
63.0.20 | amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL-Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a isenção quando dada ao produto destinação diversa; | ||||
63.0.21 | aveia e farelo de aveia destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. | ||||
63.1 | O benefício previsto no item 63.0.2 estende-se: | ||||
63.1.1 | às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas; | ||||
63.1.2 | às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, de mercadoria remetida para fins de armazenagem. | ||||
63.2 | Para efeito de aplicação do benefício previsto no item 63.0.3, entende-se por: | ||||
63.2.1 | ração animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam; | ||||
63.2.2 | concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal; | ||||
63.2.3 | suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos; | ||||
63.2.4 | aditivo, substâncias e misturas de substâncias ou micro-organismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais; | ||||
63.2.5 | premix ou núcleo, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matériasprimas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais. | ||||
63.3 | O benefício previsto no item 63.0.3 aplica–se também à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada. | ||||
63.4 | Relativamente ao disposto no item 63.0.5, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pelo órgão competente deste Estado, ou, ainda que atenda aos padrões, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura. | ||||
63.5 | O benefício previsto nos itens 63.0.1 a 63.0.17, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a: | ||||
63.5.1 | apicultura; | ||||
63.5.2 | aquicultura; | ||||
63.5.3 | avicultura; | ||||
63.5.4 | cunicultura; | ||||
63.5.5 | ranicultura; | ||||
63.5.6 | sericicultura. | ||||
63.6 | O benefício fiscal concedido às sementes referidas no item 63.0.5 estende-se à saída interna do campo de produção, desde que: | ||||
63.6.1 | o campo de produção seja inscrito no MAPA ou em órgão por ele delegado; | ||||
63.6.2 | o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no MAPA ou em órgão por ele delegado; | ||||
63.6.3 | a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição pelo MAPA ou por órgão por ele delegado; | ||||
63.6.4 | a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo MAPA; | ||||
63.6.5 | a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura. | ||||
63.7 | A estimativa a que se refere o Item 63.6.3 deverá ser mantida à disposição do Fisco pelo MAPA, pelo prazo de cinco anos. | ||||
63.8 | Para fruição do benefício, ficam os estabelecimentos vendedores obrigados a deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na nota fiscal a respectiva dedução. | ||||
63.9 | O benefício previsto no item 63.0.6, extensivo às saídas de farelo e torta de soja, somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário. | ||||
63.10 | A isenção prevista nos itens 63.0.1, 63.0.3, 63.0.18 e 63.0.20, extensivo às saídas de farelo de trigo e remoído de trigo, aplica-se inclusive às operações que destinem os referidos produtos a estabelecimentos industriais e comerciais, e ainda entre estes. | ||||
63.11 | Para fruição do benefício de que tratam os itens 63.0.1 e 63.0.10, ficam os estabelecimentos vendedores obrigados a deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na nota fiscal a respectiva dedução. | ||||
63.12 | Não se exigirá a anulação dos créditos relativos aos insumos utilizados no processo industrial dos produtos constantes nos itens 63.0.1 a 63.0.10, cujas saídas se realizarem com isenção. | ||||
64.0 | Saída interna de leite in natura, resfriado ou pasteurizado, exceto o do tipo longa vida (Convênios ICM 07/77 e ICMS 121/89). | Indeterminada | |||
64.1 | Saída Interna de queijo tipo coalho (Item acrescentado pelo Decreto Nº 33703 DE 05/08/2020). | Até 31.12.2032. Reinstituído pela Lei Complementar nº 160, de 2017 | |||
65.0 | Saída de leite de cabra (Convênios ICMS 63/00). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). |
Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024). |
|||
Nota LegisWeb: Redação Anterior: 65.0 / Saída de leite de cabra (Convênios ICMS 63/00). / Até 30.09.19 Convênio ICMS 49/17 |
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66.0 | Saída interna de queijo de manteiga e queijo tipo coalho, promovida por produtor ou cooperativa de produtores (Convênio ICMS 46/06). | Indeterminada | |||
67.0 | Realizadas com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde e abaixo relacionados, desde que sejam contemplados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI, e que a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), relativamente ao item 67.0.73 (Convênios ICMS 01/99). (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). |
Até 30 de Abril de 2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 34581 DE 17/03/2022). |
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67.0.1 | Fio de nylon 8.0 (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). | 3006.10.90 | |||
67.0.2 | Fio de nylon 10.0 (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). | 3006.10.90 | |||
67.0.3 | Fio de nylon 9.0 (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). | 3006.10.90 | |||
67.0.4 | Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise | 3004.90.99 | |||
67.0.5 | Hemostático absorvível (Redação dada pelo Decreto Nº 34129 DE 29/06/2021). | 3006.10.90 | |||
67.0.6 | Tela inorgânica pequena (até 100 cm2) | 3006.10.90 | |||
67.0.7 | Tela inorgânica média (101 a400 cm2) | 3006.10.90 | |||
67.0.8 | Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2) | 3006.10.90 | |||
67.0.9 | Cimento ortopédico com medicamento ou não (Redação dada pelo Decreto Nº 34129 DE 29/06/2021). | 3006.40.20 | |||
67.0.10 | Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face | 3701.10.10 | |||
67.0.11 | Outras chapas e filmes para raios-X | 3701.10.29 | |||
67.0.12 | Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face | 3702.10.10 | |||
67.0.13 | Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces | 3702.10.20 | |||
67.0.14 | Conector completo com tampa (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). | 3917.40.90 | |||
67.0.15 | Hemodialisador capilar | 8421.29.11 | |||
67.0.16 | Sonda para nutrição enteral | 9018.39.21 | |||
67.0.17 | Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa | 9018.39.22 | |||
67.0.18 | Cateter ureteral duplo "rabo de porco" | 9018.39.29 | |||
67.0.19 | Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise | 9018.39.29 | |||
67.0.20 | Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen | 9018.39.29 | |||
67.0.21 | Dilatador para implante de cateter duplo lumen | 9018.39.29 | |||
67.0.22 | Cateter balão para septostomia | 9018.39.29 | |||
67.0.23 | Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente., Berrmann | 9018.39.29 | |||
67.0.24 | Cateter balão para angioplastia transluminal percuta | 9018.39.29 | |||
67.0.25 | Cateter guia para angioplastia transluminal percuta | 9018.39.29 | |||
67.0.26 | Cateter balão para valvoplastia | 9018.39.29 | |||
67.0.27 | Guia de troca para angioplastia | 9018.39.29 | |||
67.0.28 | Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico) | 9018.39.29 | |||
67.0.29 | Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico) | 9018.39.29 | |||
67.0.30 | Cateter atrial/peritoneal | 9018.39.29 | |||
67.0.31 | Cateter ventricular com reservatório | 9018.39.29 | |||
67.0.32 | Conjunto de cateter de drenagem externa | 9018.39.29 | |||
67.0.33 | Cateter ventricular isolado | 9018.39.29 | |||
67.0.34 | Cateter total implantável para infusão quimioterápica | 9018.39.29 | |||
67.0.35 | Introdutor para cateter com e sem válvula | 9018.39.29 | |||
67.0.36 | Cateter de termodiluição | 9018.39.29 | |||
67.0.37 | Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal | 9018.39.29 | |||
67.0.38 | Kit cânula | 9018.39.29 | |||
67.0.39 | Conjunto para autotransfusão | 9018.39.29 | |||
67.0.40 | Dreno para sucção | 9018.39.29 | |||
67.0.41 | Cânula para traqueostomia sem balão | 9018.39.29 | |||
67.0.42 | Sistema de drenagem mediastinal | 9018.39.29 | |||
67.0.43 | Rins artificiais | 9018.90.40 | |||
67.0.44 | Clips para aneurisma | 9018.90.95 | |||
67.0.45 | Kit grampeador intraluminar Sap | 9018.90.95 | |||
67.0.46 | Kit grampeador linear cortante | 9018.90.95 | |||
67.0.47 | Kit grampeador linear cortante + uma carga | 9018.90.95 | |||
67.0.48 | Kit grampeador linear cortante + duas cargas | 9018.90.95 | |||
67.0.49 | Grampos de Blount | 9018.90.95 | |||
67.0.50 | Grampos de Coventry | 9018.90.95 | |||
67.0.51 | Clipe venoso (Redação dada pelo Decreto Nº 34328 DE 10/11/2021). | 9018.90.95 | |||
67.0.52 | Bolsa para drenagem | 9018.90.99 | |||
67.0.53 | Linhas arteriais | 9018.90.99 | |||
67.0.54 | Conjunto de circulação assistida; equipo cassete (Redação dada pelo Decreto Nº 34328 DE 10/11/2021). | 9018.90.99 | |||
67.0.55 | Conjunto descartável de balão intra-aórtico | 9018.90.99 | |||
67.0.56 | Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea | 9018.90.10 | |||
67.0.57 | Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea | 9018.90.10 | |||
67.0.58 | Hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea | 9018.90.10 | |||
67.0.59 | Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro | 9018.90.10 | |||
67.0.60 | Endoprótese total biarticulada | 9021.31.10 | |||
67.0.61 | Componente femural não cimentado | 9021.31.10 | |||
67.0.62 | Componente femural não cimentado para revisão | 9021.31.10 | |||
67.0.63 | Cabeça intercambiável | 9021.31.10 | |||
67.0.64 | Componente femural | 9021.31.10 | |||
67.0.65 | Prótese de quadril thompson normal | 9021.31.10 | |||
67.0.66 | Componente total femural cimentado | 9021.31.10 | |||
67.0.67 | Componente femural parcial sem cabeça | 9021.31.10 | |||
67.0.68 | Componente femural total cimentado sem cabeça | 9021.31.10 | |||
67.0.69 | Endoprótese femural distal com articulação | 9021.31.10 | |||
67.0.70 | Endoprótese femural proximal | 9021.31.10 | |||
67.0.71 | Endoprótese femural diafisária | 9021.31.10 | |||
67.0.72 | Espacador de tendão | 9021.31.90 | |||
67.0.73 | Prótese de silicone | 9021.39.80 | |||
67.0.74 | Componente acetabular metálico + polietileno | 9021.31.90 | |||
67.0.75 | Componente acetabular metálico + polietileno para revisão | 9021.31.90 | |||
67.0.76 | Componente patelar | 9021.31.90 | |||
67.0.77 | Componente base tibial | 9021.31.90 | |||
67.0.78 | Componente patelar não cimentado | 9021.31.90 | |||
67.0.79 | Componente plateau tibial | 9021.31.90 | |||
67.0.80 | Componente acetabular charnley convencional | 9021.31.90 | |||
67.0.81 | Tela de reforço de fundo acetabular | 9021.31.90 | |||
67.0.82 | Restritor de cimento acetabular | 9021.31.90 | |||
67.0.83 | Restritor de cimento femural | 9021.31.90 | |||
67.0.84 | Anel de reforço acetabular | 9021.31.90 | |||
67.0.85 | Componente acetabular polietileno para revisão | 9021.31.90 | |||
67.0.86 | Componente umeral | 9021.31.90 | |||
67.0.87 | Prótese total de cotovelo | 9021.31.90 | |||
67.0.88 | Prótese ligamentar qualquer segmento | 9021.31.90 | |||
67.0.89 | Componente glenoidal | 9021.31.90 | |||
67.0.90 | Endoprótese umeral distal com articulação | 9021.31.90 | |||
67.0.91 | Endoprótese umeral proximal | 9021.31.90 | |||
67.0.92 | Endoprótese umeral total | 9021.31.90 | |||
67.0.93 | Endoprótese umeral diafisária | 9021.31.90 | |||
67.0.94 | Endoprótese proximal com articulação | 9021.31.90 | |||
67.0.95 | Endoprótese diafisária | 9021.31.90 | |||
67.0.96 | Parafuso para componente acetabular | 9021.10.20 | |||
67.0.97 | Placa com finalidade específica L/T/Y | 9021.10.20 | |||
67.0.98 | Placa auto compressão largura ate15 mmcomprimento até150 mm | 9021.10.20 | |||
67.0.99 | Placa auto compressão largura até15 mmcomprimemto acima150 mm | 9021.10.20 | |||
67.0.100 | Placa auto compressão largura até15 mmpara uso parafuso3,5 mm | 9021.10.20 | |||
67.0.101 | Placa auto compressão largura acima15 mmcomprimento até220 mm | 9021.10.20 | |||
67.0.102 | Placa auto compressão largura acima15 mmcomprimento acima220 mm | 9021.10.20 | |||
67.0.103 | Placa reta auto compressão estreita (abaixo16 mm) | 9021.10.20 | |||
67.0.104 | Placa semitubular para parafuso4,5 mm | 9021.10.20 | |||
67.0.105 | Placa semitubular para parafuso3,5 mm | 9021.10.20 | |||
67.0.106 | Placa semitubular para parafuso2,7 mm | 9021.10.20 | |||
67.0.107 | Placa angulada perfil "U" osteotomia | 9021.10.20 | |||
67.0.108 | Placa angulada perfil "U" autocompressão | 9021.10.20 | |||
67.0.109 | Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso) | 9021.10.20 | |||
67.0.110 | Placa Jewett comprimento até150 mm | 9021.10.20 | |||
67.0.111 | Placa Jewett comprimento acima150 mm | 9021.10.20 | |||
67.0.112 | Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico) | 9021.10.20 | |||
67.0.113 | Placa com finalidade específica - todas para parafuso até3,5 mm | 9021.10.20 | |||
67.0.114 | Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima3,5 mm | 9021.10.20 | |||
67.0.115 | Placa com finalidade específica - cobra para parafuso4,5 mm | 9021.10.20 | |||
67.0.116 | Haste intramedular de ender | 9021.10.20 | |||
67.0.117 | Haste de compressão | 9021.10.20 | |||
67.0.118 | Haste de distração | 9021.10.20 | |||
67.0.119 | Haste de luque lisa | 9021.10.20 | |||
67.0.120 | Haste de luque em "L" | 9021.10.20 | |||
67.0.121 | Haste intramedular de rush | 9021.10.20 | |||
67.0.122 | Retângulo tipo hartshill ou similar | 9021.10.20 | |||
67.0.123 | Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada | 9021.10.20 | |||
67.0.124 | Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada | 9021.10.20 | |||
67.0.125 | Arruela para parafuso | 9021.10.20 | |||
67.0.126 | Arruela em "C" | 9021.10.20 | |||
67.0.127 | Gancho superior de distração (todos) | 9021.10.20 | |||
67.0.128 | Gancho inferior de distração (todos) | 9021.10.20 | |||
67.0.129 | Ganchos de compressão (todos) | 9021.10.20 | |||
67.0.130 | Arruela dentada para ligamento | 9021.10.20 | |||
67.0.131 | Pino de Kknowles | 9021.10.20 | |||
67.0.132 | Pino tipo Barr e Tibiais | 9021.10.20 | |||
67.0.133 | Pino de Gouffon | 9021.10.20 | |||
67.0.134 | Prego "OPS" | 9021.10.20 | |||
67.0.135 | Parafuso cortical, diâmetro de4,5 mm | 9021.10.20 | |||
67.0.136 | Parafuso cortical diâmetro >= a4,5 mm | 9021.10.20 | |||
67.0.137 | Parafuso maleolar (todos) | 9021.10.20 | |||
67.0.138 | Parafuso esponjoso, diâmetro de6,5 mm | 9021.10.20 | |||
67.0.139 | Parafuso esponjoso, diâmetro de4,0 mm | 9021.10.20 | |||
67.0.140 | Porca para haste de compressão | 9021.10.20 | |||
67.0.141 | Fio liso de Kirschner | 9021.10.20 | |||
67.0.142 | Fio liso de Steinmann | 9021.10.20 | |||
67.0.143 | Prego intramedular "rush" | 9021.10.20 | |||
67.0.144 | Fio rosqueado de Kirschner | 9021.10.20 | |||
67.0.145 | Fio rosqueado de Steinmann | 9021.10.20 | |||
67.0.146 | Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor1,00 mmpor metro) | 9021.10.20 | |||
67.0.147 | Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >=1,00 mmpor metro) | 9021.10.20 | |||
67.0.148 | Fio maleável tipo luque diâmetro =>1,00 mm | 9021.10.20 | |||
67.0.149 | Fixador dinâmico para mão ou pé | 9021.10.20 | |||
67.0.150 | Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial | 9021.10.20 | |||
67.0.151 | Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero | 9021.10.20 | |||
67.0.152 | Fixador dinâmico para pelve | 9021.10.20 | |||
67.0.153 | Fixador dinâmico para tíbia | 9021.10.20 | |||
67.0.154 | Fixador dinâmico para femur | 9021.10.20 | |||
67.0.155 | Prótese valvular mecânica de bola | 9021.39.11 | |||
67.0.156 | Anel para aneloplastia valvular | 9021.39.11 | |||
67.0.157 | Prótese valvular mecânica de duplo folheto | 9021.39.11 | |||
67.0.158 | Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco) | 9021.39.11 | |||
67.0.159 | Prótese valvular biológica | 9021.39.19 | |||
67.0.160 | Enxerto arterial tubular inorgânico | 9021.39.30 | |||
67.0.161 | Enxerto arterial tubular orgânico | 9021.39.30 | |||
67.0.162 | Enxerto arterial tubular valvado orgânico | 9021.39.30 | |||
67.0.163 | Prótese para esôfago | 9021.39.80 | |||
67.0.164 | Tubo de ventilação de teflon ou silicone | 9021.39.80 | |||
67.0.165 | Prótese de aço-teflon | 9021.39.80 | |||
67.0.166 | Patch inorgânico (por cm2) | 9021.39.80 | |||
67.0.167 | Patch orgânico (por cm2) | 9021.39.80 | |||
67.0.168 | Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria | 9021.50.00 | |||
67.0.169 | Marcapasso cardíaco câmara dupla | 9021.50.00 | |||
67.0.170 | Filtro de linha arterial | 9021.90.19 | |||
67.0.171 | Reservatório de cardiotomia | 9021.90.19 | |||
67.0.172 | Filtro de sangue arterial para recirculação | 9021.90.19 | |||
67.0.173 | Filtro para cardioplegia | 9021.90.19 | |||
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
67.0.174 | Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil | 9021.90.89 | |||
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
67.0.175 | Coletor para unidade de drenagem externa | 9021.90.89 | |||
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
67.0.176 | Shunt lombo-peritonal | 9021.90.89 | |||
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
67.0.177 | Conector em "Y" | 9021.90.89 | |||
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
67.0.178 | Conjunto para hidrocefalia standard | 9021.90.89 | |||
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
67.0.179 | Válvula para hidrocefalia | 9021.90.89 | |||
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
67.0.180 | Válvula para tratamento de ascite | 9021.90.89 | |||
67.0.181 | Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico | 9021.90.91 | |||
67.0.182 | Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico | 9021.90.91 | |||
67.0.183 | Eletrodo endocárdico definitivo | 9021.90.91 | |||
67.0.184 | Eletrodo epicárdico definitivo | 9021.90.91 | |||
67.0.185 | Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico | 9021.90.91 | |||
67.0.186 | Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2) | 9021.90.99 | |||
67.0.187 | Enxerto tubular de ptfe (por cm2) | 9021.90.99 | |||
67.0.188 | Enxerto arterial tubular inorgânico | 9021.90.99 | |||
67.0.189 | Botão para crâneo | 9021.90.99 | |||
67.0.190 | Fonte de irídio - 192 (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). | 2844.4 | |||
67.0.190.1 | Trítio e seus compostos; ligas, dispersões (incluindo os cermets), produtos cerâmicos e misturas que contenham trítio ou seus compostos (Acrescentado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). | 2844.41.00 | |||
67.0.190.2 | -- Actínio-225, actínio-227, califórnio-253, cúrio-240, cúrio-241, cúrio-242, cúrio-243, cúrio-244, einstêinio-253, einstêinio-254, gadolínio-148, polônio-208, polônio-209, polônio-210, rádio-223, urânio-230 ou urânio-232, e seus compostos; ligas, dispersões (incluindo os cermets), produtos cerâmicos e misturas que contenham estes elementos ou compostos (Acrescentado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). | 2844.42.00 | |||
67.0.190.3 | Outros (Acrescentado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). | 2844.43.90 | |||
67.0.190.4 | Resíduos radioativos (Acrescentado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). | 2844.44.00 | |||
67.0.191 | Stent vascular (Redação dada pelo Decreto Nº 34328 DE 10/11/2021). | 9021.90.12 | |||
67.0.192 | Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise | 8479.89.99 | |||
67.0.193 | Grampos para kit grampeador linear cortante | 9018.90.95 | |||
67.0.194 | Implantes ósseo integráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias. |
9021.29.00 9021.10.10 9021.10.20 |
|||
67.0.195 | Linhas venosas. | 9018.90.99 | |||
67.0.196 | Cardio-Desfibrilador Implantável | 9021.90.11 | |||
67.0.197 | Espiral para embolização (Redação dada pelo Decreto Nº 34328 DE 10/11/2021). | 9021.90.12 | |||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 34129 DE 29/06/2021): | |||||
67.0.198 |
Sonda vesical para incontinência e continência |
9018.39.29 |
3003.90.33 3004.90.99 |
||
68.0 | Importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital que se comprometam a compensar o benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria Estadual de Saúde, em valor não inferior à desoneração, na forma que dispuser a legislação estadual (Convênios ICMS 05/98). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). |
Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024). |
|||
Nota LegisWeb: Redação Anterior: 68.0 / Importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital que se comprometam a compensar o benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria Estadual de Saúde, em valor não inferior à desoneração, na forma que dispuser a legislação estadual (Convênios ICMS 05/98). / Até 30.09.19 Convênio ICMS 49/17 |
|||||
69.0 | Saídas dos equipamentos médico-hospitalares abaixo relacionados, que se destinem ao Ministério da Saúde, para atender ao Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar, instituído pela Portaria n.º 2.432, de 23 de março de 1998, do referido Ministério (Convênio ICMS 77/00). | Indeterminada | |||
69.0.1 | Mamografia com Dispositivo Biópsia Estereotaxia | ||||
69.0.2 | Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons | ||||
69.0.3 | Sistema de Simulação Universal por Raio X | ||||
70.0 | Saída de produto farmacêutico realizada por órgãos ou entidades, inclusive fundações, da administração direta ou indireta da União, dos Estados ou dos Municípios, com destino a outros órgãos ou entidades da mesma natureza ou ao consumidor final, desde que efetuada por preço não superior ao custo (Convênio ICM 40/75). | Indeterminada | |||
71.0 | Entrada de mercadoria importada do Exterior a ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e isenta ou com alíquota zero do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). |
Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024). |
|||
Nota LegisWeb: Redação Anterior: 71.0 / Entrada de mercadoria importada do Exterior a ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou reacondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e isenta ou com alíquota zero do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89). / Até 30.09.19 Convênio ICMS 49/17 |
|||||
72.0 | Recebimento dos remédios relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS 41/91, sem similar nacional, importados do Exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) (Convênios ICMS 41/91); (Redação dada pelo Decreto Nº 39452 DE 30/01/2020). | NBM/SH |
Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024). |
||
72.0.1 | Milupa PKU 1 | 21.06.90.9901 | |||
72.0.2 | Milupa PKU 2 | 21.06.90.9901 | |||
72.0.3 | Leite especial sem fenilamina | 21.06.90.9901 | |||
72.0.4 | Farinha Hammermuhle | ||||
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
72.0.5 | Reagente para determinação de Toxoplasmose | 3822.0090 | |||
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
72.0.6 | Reagente para determinação de Hemoglobinopatias | 3822.0090 | |||
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
72.0.7 | Solução 1 para Sickle cell | 3822.0090 | |||
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
72.0.8 | Solução 2 para Sickle cell | 3822.0090 | |||
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
72.0.9 | Solução 1 para beta thal | 3822.0090 | |||
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
72.0.10 | Solução 2 para beta thal | 3822.0090 | |||
72.0.11 | Solução de lavagem concentrada (wash) (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). | 3402.49.00 | |||
72.0.12 | Solução Intensificadora de Fluorecência (enhancement) | 3204.9000 | |||
72.0.13 | Posicionador de Amostra | 9026.9090 | |||
72.0.14 | Frasco de Diluição (vessel) | 9027.9099 | |||
72.0.15 | Ponteiras Descartáveis | 9027.9099 | |||
72.0.16 | Reagente para a determinação do TSH Tirotropina (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). | 3002.12.29 | |||
72.0.17 | Reagente para a determinação de PSA (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). | 3002.12.29 | |||
72.0.18 | Reagente para determinação de Fenilalamina (PKU) (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). | 3002.12.29 | |||
72.0.19 | Reagente para a determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT) (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). | 3002.12.29 | |||
72.0.20 | Reagente para determinação de Hormônio Folículo Estimulante (FSH) (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). | 3002.12.29 | |||
72.0.21 | Reagente para determinação de Estradiol (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). | 3002.12.29 | |||
72.0.22 | Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante (LH) (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). | 3002.12.29 | |||
72.0.23 | Reagente para determinação de Prolactina (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). | 3002.12.29 | |||
72.0.24 | Reagente para determinação de Gonadotrofina Coriônica (HCG) (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). | 3002.12.29 | |||
72.0.25 | Reagente para determinação de Anticorpo antiperoxidase (TPO) (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). | 3002.12.29 | |||
72.0.26 | Reagente para determinação de Anticorpo Anti-Tireglobulina (AntiTG) (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). | 3002.12.29 | |||
72.0.27 | Reagente para determinação de Progesterona (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). | 3002.12.29 | |||
72.0.28 | Reagente para determinação de Hepatites Virais (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). | 3002.12.29 | |||
72.0.29 | Reagente para determinação de Galactose Neonatal (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). | 3002.12.29 | |||
72.0.30 | Reagente para determinação de Biotinidase (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). | 3002.12.29 | |||
72.0.31 | Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrognease (G6PD) (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). | 3002.12.29 | |||
72.0.32 | Reagente para determinação de testosterona (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). | 3002.12.29 | |||
72.0.33 | Reagente para determinação de T4 Neonatal (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). | 3002.12.29 | |||
72.0.34 | Reagente para detecção da Hemoglobina A 1C (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). | 3002.12.29 | |||
72.0.35 | Acessórios para sistema de análise de suor (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). | 3002.12.29 | |||
72.0.36 | Reagente para determinação de T4 Livre Tiroxina Livre (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). | 3002.12.29 | |||
72.0.37 | Reagente para determinação de PSA Free/Total Antígeno Prostático Específico (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). | 3002.12.29 | |||
72.0.38 | Reagente para determinação de Ferritina (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). | 3002.12.29 | |||
72.0.39 | Reagente para determinação de Folato (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). | 3002.12.29 | |||
72.0.40 | Reagente para determinação de T3 Triiodothyronine (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). | 3002.12.29 | |||
72.0.41 | Reagente para determinação FT3 (Free Triiodothyronine) (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). | 3002.12.29 | |||
72.0.42 | Reagente para determinação de Insulina (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). | 3002.12.29 | |||
72.0.43 | Reagente para determinação de Peptídio C (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). | 3002.12.29 | |||
72.0.44 | Reagente para determinação de cortisol (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). | 3002.12.29 | |||
72.0.45 | Reagente controle Kit Fasc controle de Hemoglobinas (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). | 3002.12.29 | |||
72.0.46 | Reagente para determinação de Alfafetoproteína (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). | 3002.12.29 | |||
73.0 |
Realizadas com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da NCM/SH, desde que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, com a expressa indicação dessa circunstância no documento fiscal (Convênio ICMS 116/98). (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). |
Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024).. |
|||
73.1 | Nesta hipótese, não será exigido o estorno do crédito fiscal. | ||||
74.0 | Realizadas com os medicamentos abaixo relacionados, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS (Convênios ICMS 140/01): (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). | NBM/SH |
Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024). |
||
74.0.1 | à base de mesilato de imatinib |
3003.90.78 3004.90.68 |
|||
74.0.2 | interferon alfa-2A (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). | 3002.12.39 | |||
74.0.3 | interferon alfa-2B (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). | 3002.12.39 | |||
74.0.4 | peg interferon alfa-2A | 3004.90.95 | |||
74.0.5 | peg interferon alfa -2B | 3004.90.99 | |||
74.0.6 | à base de cloridrato de erlotinibe (Redação dada pelo Decreto Nº 34328 DE 10/11/2021). | 3003.90.78 | |||
3004.90.68 | |||||
74.0.7 | malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg | 3004.90.69 | |||
74.0.8 | telbivudina 600 mg |
3003.90.89 3004.90.79 |
|||
74.0.9 | ácido zoledrônico |
3003.90.79 3004.90.69 |
|||
74.0.10 | letrozol |
3003.90.78 3004.90.68 |
|||
74.0.11 | nilotinibe 200 mg |
3003.90.79 3004.90.69 |
|||
74.0.12 | Desatinibe 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos |
3003.90.89 3004.90.79 |
|||
74.0.13 | Complexo Protrombínico Parcialmente Ativado (a PCC) (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). | ||||
74.0.14 | rituximabe (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). | 3002.15.20 | |||
74.0.15 | Alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg |
NCM/SH 3004.90.99 |
|||
74.0.16 | Tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e 50 mg |
NCM/SH 3004.90.99 |
|||
74.1 | Nesta hipótese, não será exigido o estorno do crédito fiscal. | ||||
75.0 | Realizadas com os fármacos e medicamentos abaixo relacionados, destinados a órgãos da Administração Pública direta, federal, estadual e municipal (Convênio ICMS 87/02): (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). |
Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024). |
|||
FÁRMACOS | NCM/SH | MEDICAMENTOS | NCM/SH | ||
75.0.1 | Acetato de Glatirâmer | 2922.49.90 | Acetato de Glatirâmer - 20 mg injetável - por frasco-ampola ou seringa preenchida |
3003.90.49 3004.90.39 |
|
75.0.2 | Acitretina | 2918.99.99 | Acitretina 10 mg - por cápsula |
3003.90.39 3004.90.29 |
|
Acitretina 25 mg - por cápsula | |||||
75.0.3 | Adalimumabe | 2942.00.00 |
Adalimumabe - injetável - 40mg - por seringa preenchida, caneta aplicadora ou frasco-ampola (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). |
3002.12.39 |
|
75.0.4 |
Alendronato de sódio |
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): 2931.00.39 |
Alendronato de sódio 70 mg - por comprimido | 3004.90.59 | |
Alendronato de sódio 10 mg - por comprimido | |||||
75.0.5 | Alfacalcidol | 2936.29.29 | Alfacalcidol 0,25 mcg - cápsula |
3003.90.19 3004.50.90 |
|
Alfacalcidol 1,0 mcg - cápsula | |||||
75.0.6 | Alfadornase | 3507.90.49 | Alfadornase 2,5 mg - por ampola |
3003.90.29 3004.90.19 |
|
75.0.7 | Alfaepoetina | 3504.00.90 | Alfaepoetina - 1.000 U - por injetável - por frasco-ampola | 3001.20.90 | |
Alfaepoetina - 2.000 U - Injetável - por frasco-ampola | |||||
Alfaepoetina - 3.000 U - injetável - por frasco-ampola | |||||
Alfaepoetina - 4.000 U - injetável - por frasco-ampola | |||||
Alfaepoetina - 10.000U - injetável - por frasco-ampola | |||||
75.0.8 | Alfainterferona 2b | 2942.00.00 |
Alfainterferona 2b 10.000.000 UI - injetável por frasco ampola (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). |
3002.12.39 |
|
Alfainterferona 2b 5.000.000 UI - injetável por frasco ampola (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). |
|||||
Alfainterferona 2b 3.000.000 UI - injetável por frasco ampola (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). |
|||||
75.0.9 | Alfapeginterferona 2a | 2942.00.00 |
Alfapeginterferona 2a 180 mcg - por seringa preenchida (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). |
3002.12.39 3004.90.95 (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). |
|
Alfapeginterferona 2b |
Alfapeginterferona 2b 80 mcg - por frasco ampola (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). |
||||
Alfapeginterferona 2b 100 mcg - por frasco ampola (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). |
|||||
Alfapeginterferona 2b 120 mcg - por frasco ampola (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). |
|||||
75.0.10 | Amantadina | 2921.30.90 | Amantadina 100 mg - por comprimido |
3003.90.99 3004.90.99 |
|
Cloridrato de Amantadina | Cloridrato de Amantadina 100 mg - por comprimido | ||||
75.0.11 | Atorvastatina | 2933.99.49 | Atorvastatina 10 mg - por comprimido |
3003.90.79 3004.90.69 |
|
Atorvastatina 20 mg - por comprimido | |||||
Atorvastatina Lactona | Atorvastatina Lactona 10 mg - por comprimido | ||||
Atorvastatina Lactona 20 mg - por comprimido | |||||
Atorvastatina Sódica | Atorvastatina Sódica 10 mg - por comprimido | ||||
Atorvastatina Sódica 20 mg - por comprimido | |||||
Atorvastatina Cálcica | Atorvastatina Cálcica 10 mg - por comprimido | ||||
Atorvastatina Cálcica 20 mg - por comprimido | |||||
75.0.12 | Azatioprina | 2933.59.34 | Azatioprina 50 mg - por comprimido |
3003.90.76 3004.90.66 |
|
Azatioprina Sódica | Azatioprina Sódica 50 mg - por comprimido | ||||
75.0.13 | Beclometasona | 2937.22.90 | Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante |
3003.39.99 3004.39.99 |
|
Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses | |||||
Beclometasona 250 mcg - spray por frasco de 200 doses | |||||
Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante | |||||
Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses | |||||
Dipropionato de Beclometasona | Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses | 3004.32.90 | |||
Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - por frasco de 200 doses | |||||
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses | |||||
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante | |||||
Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante | |||||
75.0.14 | Betainterferona | 3504.00.90 |
Betainterferona - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida) (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). |
3002.15.10 (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). |
|
Betainterferona - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida) (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). |
|||||
Betainterferona 6.000.000 UI (30 mcg) - injetável - seringa preenchida ou frasco ampola (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). |
|||||
Betainterferona 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola) (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). |
|||||
Betainterferona 1a |
Betainterferona 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida) (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). |
||||
Betainterferona 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida) (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). |
|||||
Betainterferona 1a 6.000.000 UI (30 mcg)- injetável - seringa preenchida ou frasco ampola (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). |
|||||
Betainterferona 1b |
Betainterferona 1b - 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola) (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). |
||||
75.0.15 | Bezafibrato | 2918.99.99 | Bezafibrato 200 mg - por comprimido |
3003.90.99 3004.90.99 |
|
Bezafibrato 400 mg - por comprimido de desintegração lenta | |||||
75.0.16 | Biperideno |
2933.39.39 2933.39.32 |
Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada |
3003.90.79 3004.90.69 |
|
Biperideno 2 mg - por comprimido | |||||
Lactato de Biperideno | Lactato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada | ||||
Lactato de Biperideno 2 mg - por comprimido | |||||
Cloridrato de Biperideno | Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada | ||||
Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido | |||||
75.0.17 | Bromocriptina | 2939.69.90 | Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada |
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): 3003.40.90
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): |
|
Mesilato de Bromocriptina | Mesilato de Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada | ||||
75.0.18 | Budesonida | 2937.29.90 | Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante |
3003.39.99 3004.39.99 |
|
Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses | |||||
Budesonida 200 mcg - pó inalante - 100 doses | |||||
75.0.19 | Cabergolina | 2939.69.90 | Cabergolina 0,5 mg - por comprimido |
3003.90.99 3004.90.99 |
|
(Redação dada pelo Decreto Nº 35385 DE 05/04/2023): | |||||
75.0.20 |
Calcitonina |
2937.90.90 |
Calcitonina - 200 UI - spray nasal - por frasco |
3003.39.29/ 3004.39.25 | |
Calcitonina Sintética Humana |
Calcitonina Sintética Humana - 200 UI - spray nasal - por frasco |
||||
Calcitonina Sintética de Salmão |
Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - por frasco |
||||
75.0.21 | Calcitriol | 2936.29.29 | Calcitriol 0,25 mcg - por cápsula |
3003.90.19 3004.50.90 |
|
Calcitriol 1,0 g - injetável - por ampola | |||||
75.0.22 | Ciclofosfamida | 2942.00.00 | Ciclofosfamida 50 mg - por drágea |
3003.90.79 3004.90.69 |
|
Ciclofosfamida Monoidratada | Ciclofosfamida Monoidratada 50 mg - por drágea | ||||
75.0.23 | Ciclosporina | 2937.90.90 | Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - por frasco de 50 ml |
3003.20.73 3004.20.73 |
|
Ciclosporina 25 mg - por cápsula | |||||
Ciclosporina 50 mg - por cápsula | |||||
Ciclosporina 100 mg - por cápsula | |||||
Ciclosporina 10 mg - por cápsula | |||||
75.0.24 | Ciprofloxacino | 2933.59.19 | Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido |
3003.90.79 3004.90.69 |
|
Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido | |||||
Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado | Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 250 mg - por comprimido | ||||
Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 500 mg - por comprimido | |||||
Lactato de Ciprofloxacino | Lactato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido | ||||
Lactato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido | |||||
Cloridrato de Ciprofloxacino | Cloridrato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido | ||||
Cloridrato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido | |||||
75.0.25 | Ciproterona | 2937.29.31 | Ciproterona 50 mg - por comprimido |
3003.39.39 3004.39.39 |
|
Acetato de Ciproterona | Acetato de Ciproterona 50 mg - por comprimido | ||||
75.0.26 | Cloroquina | 2933.49.90 | Cloroquina 150 mg - por comprimido |
3003.90.79 3004.90.69 |
|
Dicloridrato de Cloroquina | Dicloridrato de Cloroquina 150 mg - por comprimido | ||||
Difosfato de Cloroquina | Difosfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido | ||||
Sulfato de Cloroquina | Sulfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido | ||||
75.0.27 | Clozapina | 2933.99.39 | Clozapina 100 mg - por comprimido |
3003.90.79 3004.90.69 |
|
Clozapina 25 mg - por comprimido | |||||
75.0.28 | Codeína | 2939.11.22 |
Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). |
3003.49.40 |
|
Codeína 30 mg - por comprimido (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). |
|||||
Codeína 60 mg - por comprimido (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). |
|||||
Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). |
|||||
Acetato de Codeína |
Acetato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). |
||||
Acetato de Codeína 30 mg - por comprimido (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). |
|||||
Acetato de Codeína 60 mg - por comprimido (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). |
|||||
Acetato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). |
|||||
Bromidrato de Codeína |
Bromidrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). |
||||
Bromidrato de Codeína 30 mg - por comprimido (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). |
|||||
Bromidrato de Codeína 60 mg - por comprimido (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). |
|||||
Bromidrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). |
|||||
Canfossulfonato de Codeína |
Canfossulfonato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). |
||||
Canfossulfonato de Codeína 30 mg - por comprimido (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). |
|||||
Canfossulfonato de Codeína 60 mg - por comprimido (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). |
|||||
Canfossulfonato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). |
|||||
Citrato de Codeína |
Citrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). |
||||
Citrato de Codeína 30 mg - por comprimido (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). |
|||||
Citrato de Codeína 60 mg - por comprimido (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). |
|||||
Citrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). |
|||||
Cloridrato de Codeína |
Cloridrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). |
||||
Cloridrato de Codeína 30 mg - por comprimido (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). |
|||||
Cloridrato de Codeína 60 mg - por comprimido (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). |
|||||
Cloridrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). |
|||||
Metilbrometo de Codeína |
Metilbrometo de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). |
||||
Metilbrometo de Codeína 30 mg - por comprimido (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). |
|||||
Metilbrometo de Codeína 60 mg - por comprimido (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). |
|||||
Metilbrometo de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). |
|||||
Óxido de Codeína |
Óxido de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). |
||||
Óxido de Codeína 30 mg - por comprimido (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). |
|||||
Óxido de Codeína 60 mg - por comprimido (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). |
|||||
Óxido de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). |
|||||
Salicilato de Codeína |
Salicilato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). |
||||
Salicilato de Codeína 30 mg - por comprimido (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). |
|||||
Salicilato de Codeína 60 mg - por comprimido (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). |
|||||
Salicilato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). |
|||||
Sulfato de Codeína |
Sulfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). |
||||
Sulfato de Codeína 30 mg - por comprimido (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). |
|||||
Sulfato de Codeína 60 mg - por comprimido (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). |
|||||
Sulfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). |
|||||
Fosfato de Codeína |
Fosfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). |
||||
Fosfato de Codeína 30 mg - por comprimido (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). |
|||||
Fosfato de Codeína 60 mg - por comprimido (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). |
|||||
Fosfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml. (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). |
|||||
75.0.29 | Danazol | 2937.19.90 | Danazol 100 mg - por cápsula |
3003.39.39 3004.39.39 |
|
75.0.30 | Deferasirox | 2933.99.69 | Deferasirox 125 mg - por comprimido |
3003.90.79 3004.90.69 |
|
Deferasirox 250 mg - por comprimido | |||||
Deferasirox 500 mg - por comprimido | |||||
75.0.31 | Deferiprona | 2942.00.00 | Deferiprona 500 mg - por comprimido |
3003.90.58 3004.90.49 |
|
75.0.32 | Desferroxamina | 2942.00.00 | Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola |
3003.90.58 3004.90.48 |
|
Cloridrato de Desferroxamina | Cloridrato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frascoampola | ||||
Mesilato de Desferroxamina | Mesilato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frascoampola | ||||
75.0.33 | Desmopressina | 2937.90.90 | Desmopressina 0,1 mg/ml -aplicação nasal - por frasco 2,5 ml |
3003.39.29 3004.39.29 |
|
Acetato de Desmopressina | Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml -aplicação nasal - por frasco 2,5 ml | ||||
75.0.34 | Donepezila | 2933.39.99 | Donepezila - 5 mg - por comprimido |
3003.90.79 3004.90.69 |
|
Donepezila - 10 mg - por comprimidlo | |||||
Cloridrato de Donepezila | Cloridrato de Donepezila - 5 mg - por comprimido | ||||
Cloridrato de Donepezila - 10 mg - por comprimidlo | |||||
75.0.35 | Entacapona | 2922.50.99 | Entacapona 200 mg - por comprimido |
3003.90.49 3004.90.39 |
|
75.0.36 | Etanercepte | 2942.00.00 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 35973 DE 30/04/2024).
Etanercepte 25 mg - injetável por frasco-ampola, seringa ou caneta preenchida. |
3002.15.20 (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). |
|
Etanercepte 50 mg - injetável por frasco-ampola (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). |
|||||
75.0.37 | Etofibrato | 2918.99.99 | Etofibrato 500 mg - por cápsula |
3003.90.99 3004.90.99 |
|
75.0.38 | Everolimo | 2934.99.99 | Everolimo 1 mg - por comprimido |
3003.90.89 3004.90.79 |
|
Everolimo 0,5 mg - por comprimido | |||||
Everolimo 0,75 mg - por comprimido | |||||
75.0.39 | Fenofibrato | 2918.99.91 | Fenofibrato 200 mg - por cápsula |
3003.90.99 3004.90.99 |
|
Fenofibrato 250 mg - liberação retardada por cápsula | |||||
75.0.40 | Fenoterol | 2922.50.99 | Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador |
3003.90.49 3004.90.39 |
|
Cloridrato de Fenoterol | Cloridrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador | ||||
Bromidrato de Fenoterol | Bromidrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador | ||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
75.0.41 | Filgrastim | 3002.12.39 | Filgrastim 300 mcg - injetável - por frasco ou seringa preenchida | 3002.12.39 | |
75.0.42 | Fludrocortisona | 2937.22.90 | Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido |
3003.39.99 3004.39.99 |
|
Acetato de Fludrocortisona | 2937.22.90 | Acetato de Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido | |||
(Revogado pelo Decreto Nº 35385 DE 05/04/2023): | |||||
75.0.43 | Fluvastatina | 2933.99.19 | Fluvastatina 20 mg - por cápsula |
3003.90.99 3004.90.99 |
|
Fluvastatina 40 mg - por cápsula | |||||
Fluvastatina Sódica | Fluvastatina Sódica 20 mg - por cápsula | ||||
Fluvastatina Sódica 40 mg - por cápsula | |||||
75.0.44 | Formoterol | 2924.29.99 | Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses |
3003.90.59 3004.90.49 |
|
Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante | |||||
Fumarato de Formoterol Diidratado | Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - pó inalante - 60 doses | ||||
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - por cápsula inalante | |||||
Fumarato de Formoterol | Fumarato de Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses | ||||
Fumarato de Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante | |||||
75.0.45 | Formoterol + Budesonida |
2924.29.99 2937.29.90 |
Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses |
3003.90.99 3004.90.99 |
|
Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante | |||||
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg – pó inalante - por frasco de 60 doses | |||||
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante | |||||
Fumarato de Formoterol + Budesonida | Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses | ||||
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses | |||||
Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses | |||||
Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400`mcg - por cápsula inalante | |||||
Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida | Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses | ||||
Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante | |||||
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante | |||||
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses | |||||
75.0.46 | Gabapentina | 2922.49.90 | Gabapentina 300 mg - por cápsula |
3003.90.49 3004.90.39 |
|
Gabapentina 400 mg - por cápsula | |||||
75.0.47 |
Galantamina (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). |
2939.79.90 |
Galantamina 8 mg - por cápsula |
3003.90.79 3004.90.69 |
|
Galantamina 16 mg - por cápsula | |||||
Galantamina 24 mg - por cápsula | |||||
Bromidrato de Galantamina (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). |
Bromidrato de Galantamina 8 mg - por cápsula | ||||
Bromidrato de Galantamina 16 mg - por cápsula | |||||
Bromidrato de Galantamina 24 mg - por cápsula | |||||
Hidrobrometo de Galantamina (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). |
Hidrobrometo de Galantamina 8 mg - por cápsula | ||||
Hidrobrometo de Galantamina 16 mg - por cápsula | |||||
Hidrobrometo de Galantamina 24 mg - por cápsula | |||||
75.0.48 | Genfibrozila | 2918.99.99 | Genfibrozila 600 mg - por comprimido |
3003.90.99 3004.90.99 |
|
Genfibrozila 900 mg - por comprimido | |||||
75.0.49 | Gosserrelina | 2937.90.90 | Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por seringa preenchida |
3003.39.26 3004.39.27 |
|
Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenhida) | |||||
Acetato de Gosserrelina | Acetato de Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por frasco ampola | ||||
Acetato de Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenchida) | |||||
(Revogado pelo Decreto Nº 35385 DE 05/04/2023): | |||||
75.0.50 | Imiglucerase | 3507.90.39 | Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola |
3003.90.29 3004.90.19 |
|
75.0.51 | Hidroxicloroquina | 2933.49.90 | Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido |
3003.90.79 3004.90.69 |
|
Sulfato de Hidroxicloroquina | Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido | ||||
75.0.52 | Hidroxiuréia | 2928.00.90 | Hidroxiuréia 500 mg - por cápsula |
3003.90.99 3004.90.99 |
|
75.0.53 | Imunoglobulina AntiHepatite B |
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco ou ampola Imunoglobulina (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). |
3002.12.22 (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). |
||
Anti-Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco ou ampola (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). |
|||||
75.0.54 |
Imunoglobulina Humana |
3504.00.90 |
Imunoglobulina Humana 0,5 g- injetável - (por frasco) |
3002.12.35 (Redação dada pelo Decreto Nº 36196 DE 29/08/2024). |
|
Imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável - (por frasco) |
|||||
Imunoglobulina Humana 5,0 g - injetável - (por frasco) |
|||||
Imunoglobulina Humana 1,0 g - injetável - (por frasco) |
|||||
75.0.55 | Infliximabe | 3504.00.90 |
Infliximabe 10 mg/ml - injetável - por ampola de 10 ml (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). |
3002.12.29 (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). |
|
75.0.56 | Isotretinoína | 2936.21.19 | Isotretinoína 20 mg - por cápsula |
3003.90.19 3004.50.90 |
|
Isotretinoína 10 mg - por cápsula | |||||
75.0.57 | Lamivudina | 2934.99.93 | Lamivudina 10 mg/ml solução oral (frasco de 240 ml) |
3003.90.79 3004.90.69 |
|
Lamivudina 150 mg - por comprimido | |||||
75.0.58 | Lamotrigina | 2933.69.19 | Lamotrigina 25 mg - por comprimido |
3003.90.79 3004.90.69 |
|
2933.69.19 | Lamotrigina 100 mg - (por comprimido) | ||||
75.0.59 | Leflunomida | 2934.99.99 | Leflunomida 20 mg - por comprimido |
3003.90.89 3004.90.79 |
|
75.0.60 | Leuprorrelina | 2937.90.90 | Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco | 3003.39.19 | |
Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida | |||||
Acetato de Leuprorrelina | Acetato de Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco | ||||
Acetato de Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida | |||||
75.0.61 | Levodopa + Benserasida |
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): 2937.39.11
3004.90.35 |
Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimido |
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): 3003.39.93
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): |
|
Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido | |||||
Levodopa + Cloridrato de Benserazida | Levodopa 200 mg + Cloridrato de Benserazida 50 mg - por comprimido | ||||
Levodopa 100 mg + Cloridrato de Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido | |||||
75.0.62 | Levodopa + Carbidopa |
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): 2937.39.11
|
Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg - por cápsula ou comprimido |
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): 3003.39.93
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): |
|
Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg - por comprimido | |||||
75.0.63 | Levotiroxina |
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): 2937.40.10 |
Levotiroxina 150 mcg - por comprimido |
3003.39.81 3004.39.81 |
|
Levotiroxina 25 mcg - por comprimido | |||||
Levotiroxina 50 mcg - por comprimido | |||||
Levotiroxina 100 mcg - por comprimido | |||||
Levotiroxina Sódica Monoidratada | Levotiroxina Sódica Monoidratada 150 mcg - por comprimido | ||||
Levotiroxina Sódica Monoidratada 25 mcg - por comprimido | |||||
Levotiroxina Sódica Monoidratada 50 mcg - por comprimido | |||||
Levotiroxina Sódica Monoidratada 100 mcg - por comprimido | |||||
Levotiroxina Sódica Pentaidratada | Levotiroxina Sódica Pentaidratada 150 mcg - por comprimido | ||||
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 25 mcg - por comprimido | |||||
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 50 mcg - por comprimido | |||||
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 100 mcg - por comprimido | |||||
Levotiroxina Sódica | Levotiroxina Sódica 150 mcg - por comprimido | ||||
Levotiroxina Sódica 25 mcg - por comprimido | |||||
Levotiroxina Sódica 50 mcg - por comprimido | |||||
Levotiroxina Sódica 100 mcg - por comprimido | |||||
(Revogado pelo Decreto Nº 35385 DE 05/04/2023): | |||||
75.0.64 | Lovastatina | 2902.90.90 | Lovastatina 10 mg - por comprimido |
3003.90.99 3004.90.99 |
|
Lovastatina 20 mg - por comprimido | |||||
Lovastatina 40 mg - por comprimido | |||||
75.0.65 |
Mesalazina |
2922.50.99 |
Mesalazina 1000 mg - por supositório |
3003.90.49/ 3004.90.39 | |
Mesalazina 400 mg - por comprimido |
|||||
Mesalazina 500 mg - por comprimido |
|||||
Mesalazina 250 mg - por supositório |
|||||
Mesalazina 500 mg - por supositório |
|||||
Mesalazina 800 mg - por comprimido |
|||||
Mesalazina 1 g + diluente 100 ml (enema)-por dose |
|||||
75.0.66 | Metadona | 2922.31.20 | Metadona 5 mg - por comprimido |
3003.90.49 3004.90.39 |
|
Metadona 10 mg - por comprimido | |||||
Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml | |||||
Bromidato de Metadona | Bromidato de Metadona 5 mg - por comprimido | ||||
Bromidato de Metadona 10 mg - por comprimido | |||||
Bromidato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml | |||||
Cloridrato de Metadona | Cloridrato de Metadona 5 mg - por comprimido | ||||
Cloridrato de Metadona 10 mg - por comprimido | |||||
Cloridrato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml | |||||
75.0.67 | Metilprednisolona | 2937.90.90 | Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola |
3003.39.99 3004.39.99 |
|
Aceponato de Metilprednisolona | Aceponato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola | ||||
Acetato de Metilprednisolona | Acetato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola | ||||
Fosfato Sódico de Metilprednisolona | Fosfato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola | ||||
Suleptanato de Metilprednisolona | Suleptanato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola | ||||
Succinato Sódico de Metilprednisolona | Succinato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola | ||||
75.0.68 | Metotrexato | 2933.59.99 | Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml |
3003.90.79 3004.90.69 |
|
Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml | |||||
Metotrexato de Sódio | Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml | ||||
Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml | |||||
75.0.69 | Micofenolato de Mofetila | 2934.99.19 | Micofenolato Mofetila 500 mg - por comprimido |
3003.90.89 3004.90.79 |
|
75.0.70 | Micofenolato de Sódio |
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): 2932.29.90 |
Micofenolato de Sódio 180 mg - por comprimido |
3003.90.69 3004.90.59 |
|
Micofenolato de Sódio 360 mg - por comprimido | |||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
75.0.71 | Molgramostim | 3002.12.39 | Molgramostim 300 mcg - injetável - por frasco | 3002.12.39 | |
75.0.72 | Morfina | 2939.11.61 | Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml |
3003.90.99 3004.90.99 |
|
Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | |||||
Morfina 10 mg - por comprimido | |||||
Morfina 30 mg - por comprimido | |||||
Morfina LC 30 mg - por cápsula | |||||
Morfina LC 60 mg - por cápsula | |||||
Morfina LC 100 mg - por cápsula | |||||
Acetato de Morfina | 2939.11.69 | Acetato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml | |||
Acetato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | |||||
Acetato de Morfina 10 mg - por comprimido | |||||
Acetato de Morfina 30 mg - por comprimido | |||||
Acetato de Morfina LC 30 mg - por cápsula | |||||
Acetato de Morfina LC 60 mg - por cápsula | |||||
Acetato de Morfina LC 100 mg - por cápsula | |||||
Bromidrato de Morfina | Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml | ||||
Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | |||||
Bromidrato de Morfina 10 mg - por comprimido | |||||
Bromidrato de Morfina 30 mg - por comprimido | |||||
Bromidrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula | |||||
Bromidrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula | |||||
Bromidrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula | |||||
Cloridrato de Morfina | 2939.11.62 | Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml | |||
Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | |||||
Cloridrato de Morfina 10 mg - por comprimido | |||||
Cloridrato de Morfina 30 mg - por comprimido | |||||
Cloridrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula | |||||
Cloridrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula | |||||
Cloridrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula | |||||
Metilbrometo de Morfina | 2939.11.69 | Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml | |||
Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | |||||
Cloridrato de Morfina 10 mg - por comprimido | |||||
Cloridrato de Morfina 30 mg - por comprimido | |||||
Cloridrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula | |||||
Cloridrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula | |||||
Cloridrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula | |||||
Mucato de Morfina | Mucato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml | ||||
Mucato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | |||||
Mucato de Morfina 10 mg - por comprimido | |||||
Mucato de Morfina 30 mg - por comprimido | |||||
Mucato de Morfina LC 30 mg - por cápsula | |||||
Mucato de Morfina LC 60 mg - por cápsula | |||||
Mucato de Morfina LC 100 mg - por cápsula | |||||
Óxido de Morfina | Óxido de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml | ||||
Óxido de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | |||||
Óxido de Morfina 10 mg - por comprimido | |||||
Óxido de Morfina 30 mg - por comprimido | |||||
Óxido de Morfina LC 30 mg - por cápsula | |||||
Óxido de Morfina LC 60 mg - por cápsula | |||||
Óxido de Morfina LC 100 mg - por cápsula | |||||
Sulfato de Morfina Pentaidratada | 2939.11.62 | Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml | |||
Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | |||||
Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg - por comprimido | |||||
Sulfato de Morfina Pentaidratada 30 mg - por comprimido | |||||
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 30 mg - por cápsula | |||||
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 60 mg - por cápsula | |||||
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 100 mg - por cápsula | |||||
Tartarato de Morfina | 2939.11.69 | Tartarato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml | |||
Tartarato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | |||||
Tartarato de Morfina 10 mg - por comprimido | |||||
Tartarato de Morfina 30 mg - por comprimido | |||||
Tartarato de Morfina LC 30 mg - por cápsula | |||||
Tartarato de Morfina LC 60 mg - por cápsula | |||||
Tartarato de Morfina LC 100 mg - por cápsula | |||||
Sulfato de Morfina | 2939.11.62 | Sulfato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml | |||
Sulfato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | |||||
Sulfato de Morfina 10 mg - por comprimido | |||||
Sulfato de Morfina 30 mg - por comprimido | |||||
Sulfato de Morfina LC 30 mg - por cápsula | |||||
Sulfato de Morfina LC 60 mg - por cápsula | |||||
Sulfato de Morfina LC 100 mg - por cápsula | |||||
75.0.73 | Octreotida | 2937.19.90 | Octreotida 0,1 mg/ml, injetável(por frasco-ampola) |
3003.39.25 3003.39.26 3003.39.29 3004.39.29 |
|
2937.19.90 | Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola) | ||||
2937.19.90 | Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola). | ||||
2937.19.90 | Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola) | ||||
Acetato de Octreotida | 2937.19.90 | Acetato de Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco-ampola) | |||
2937.19.90 | Acetato de Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola) | ||||
2937.19.90 | Acetato de Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola). | ||||
2937.19.90 | Acetato de Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola) | ||||
75.0.74 | Olanzapina | 2933.99.69 | Olanzapina 5 mg - por comprimido |
3003.90.79 3004.90.69 |
|
Olanzapina 10 mg - por comprimido | |||||
75.0.75 |
Pamidronato dissódico |
2931.90.49 |
Pamidronato Dissódico 60 mg injetável - por frasco ampola |
3003.90.69/ 3004.90.59 | |
Pamidronato Dissódico 90 mg injetável - por frasco ampola |
|||||
75.0.76 | Pancreatina | 3001.20.90 | Pancreatina 10.000UI - por cápsula |
3003.90.29 3004.90.19 |
|
Pancreatina 25.000UI - por cápsula | |||||
75.0.77 | Penicilamina | 2930.90.19 | Penicilamina 250 mg - por cápsula |
3003.90.69 3004.90.59 |
|
Cloridrato de Penicilamina | Cloridrato de Penicilamina 250 mg - por cápsula | ||||
75.0.78 | Pramipexol | 2921.59.90 | Pramipexol 1 mg - por comprimido |
3003.90.89 3004.90.79 |
|
Pramipexol 0,125 mg - por comprimido | |||||
Pramipexol 0,25 mg - por comprimido | |||||
Dicloridrato de Pramipexol | Dicloridrato de Pramipexol 1 mg - por comprimido | ||||
Dicloridrato de Pramipexol 0,125 mg - por comprimido | |||||
Dicloridrato de Pramipexol 0,25 mg - por comprimido | |||||
75.0.79 | Pravastatina | 2918.19.90 | Pravastatina 40 mg - por comprimido |
3003.90.39 3004.90.29 |
|
Pravastatina 10 mg - por comprimido | |||||
Pravastatina 20 mg - por comprimido | |||||
Pravastatina Sódica | Pravastatina Sódica 40 mg - por comprimido | ||||
Pravastatina Sódica 10 mg - por comprimido | |||||
Pravastatina Sódica 20 mg - por comprimido | |||||
75.0.80 | Quetiapina | 2934.99.69 | Quetiapina 200 mg - por comprimido |
3003.90.89 3004.90.79 |
|
Quetiapina 25 mg - por comprimido | |||||
Quetiapina 100 mg - por comprimido | |||||
Fumarato de Quetiapina | Fumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido | ||||
Fumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido | |||||
Fumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido | |||||
75.0.81 | Raloxifeno | 2934.99.99 | Raloxifeno 60 mg - por comprimido |
3003.90.89 3004.90.79 |
|
Cloridrato de Raloxifeno | Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - por comprimido | ||||
75.0.82 | Ribavirina | 2934.99.99 | Ribavirina 250 mg - por cápsula |
3003.90.89 3004.90.79 |
|
75.0.83 | Riluzol | 2934.20.90 | Riluzol 50 mg - por comprimido |
3003.90.89 3004.90.79 |
|
75.0.84 |
Risedronato Sódico |
2931.90.49 |
Risedronato Sódico 35 mg - por comprimido |
3003.90.69/ 3004.90.59 |
|
75.0.85 | Risperidona | 2933.59.99 | Risperidona 1 mg - por comprimido |
3003.90.79 3004.90.69 |
|
Risperidona 2 mg - por comprimidos | |||||
75.0.86 | Rivastigmina | 2933.49.90 | Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml |
3003.90.79 3004.90.69 |
|
Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula | |||||
Rivastigmina 3 mg - por cápsula | |||||
Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula | |||||
Rivastigmina 6 mg - por cápsula | |||||
Hemitartarato de Rivastigmina | Hemitartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml | ||||
Hemitartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula | |||||
Hemitartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula | |||||
Hemitartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula | |||||
Hemitartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula | |||||
Hidrogenotartarato de Rivastigmina |
2933.49.90 2937.19.90 |
Hidrogenotartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml |
3003.90.79 3004.90.69 3003.39.25 3004.39.26 |
||
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula | |||||
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula | |||||
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula | |||||
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula | |||||
75.0.87 | Sacarato de Hidróxido Férrico | 2821.10.30 | Sacarato de hidróxido férrico 100 mg - injetável - por frasco de 5 ml |
3003.90.99 |
|
75.0.88 | Salbutamol | 2922.50.99 | Salbutamol 100 mcg - aerosol - 200 doses |
3003.90.49 3004.90.39 |
|
Sulfato de Salbutamol | Sulfato de Salbutamol 100 mcg - aerosol - 200 doses | ||||
75.0.89 | Salmeterol | 2922.50.99 | Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal- 60 doses |
3003.90.49 3004.90.39 |
|
Xinafoato de Salmeterol | Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal- 60 doses | ||||
75.0.90 |
Selegilina |
2921.59.90 |
Selegilina 5 mg - por comprimido |
3003.90.49/ 3004.90.39 | |
Cloridrato de Selegilina |
Cloridrato de Selegilina 5 mg - por comprimido |
||||
75.0.91 | Sevelâmer | 2942.00.00 | Sevelâmer 800 mg - por comprimido |
3003.90.89 3004.90.79 |
|
Cloridrato de Sevelâmer | Cloridrato de Sevelâmer 800 mg - por comprimido | ||||
75.0.92 | Sinvastatina |
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): 2932.29.90 |
Sinvastatina 80 mg - por comprimido |
3003.90.69 3004.90.59 |
|
Sinvastatina 5 mg - por comprimido | |||||
Sinvastatina 10 mg - por comprimido | |||||
Sinvastatina 20 mg - por comprimido | |||||
Sinvastatina 40 mg - por comprimido | |||||
75.0.93 | Sirolimo | 2933.39.99 | Sirolimo 1mg - por drágea | 3004.90.78 | |
Sirolimo 2mg - por drágea | |||||
Sirolimo 1mg/ml solução oral - por frasco de 60 ml | |||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 34129 DE 29/06/2021): | |||||
75.0.94 | Somatropina | 2937.11.00 | Somatropina - 4 UI - injetável - por frasco-ampola ou carpule |
3003.90.33 3004.90.99 |
|
Somatropina - 12 UI - Injetável - por frasco-ampola ou carpule | |||||
Somatropina - 15 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule | |||||
Somatropina - 16 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida ou carpule | |||||
Somatropina - 18 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida ou carpule | |||||
Somatropina - 24 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida ou carpule | |||||
Somatropina - 30 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida ou carpule | |||||
Somatropina - 36 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida ou carpule | |||||
Somatropina - 45 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida ou carpule | |||||
75.0.95 |
Sulfassalazina (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). |
2935.90.19 (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). |
Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido) |
3003.90.89 3004.90.79 |
|
75.0.96 | Tacrolimo | 2934.99.99 | Tacrolimo 1 mg - por cápsula |
3003.90.88 3004.90.78 |
|
Tacrolimo 5 mg - por cápsula | |||||
(Revogado pelo Decreto Nº 35385 DE 05/04/2023): | |||||
75.0.97 |
Tolcapona (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). |
2914.79.90 (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). |
Tolcapona 100 mg - por comprimido |
3003.90.99 3004.90.99 |
|
75.0.98 |
Topiramato (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). |
2935.90.99 (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). |
Topiramato 100 mg - por comprimido |
3003.90.89 3004.90.79 |
|
Topiramato 25 mg - por comprimido | |||||
Topiramato 50 mg - por comprimido | |||||
75.0.99 |
Toxina Botulínica tipo A (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). |
3002.49.92 (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). |
Toxina Botulínica tipo A - 100 UI - injetável (por frasco/ampola) (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). |
3002.49.92 (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). |
|
Toxina Botulínica tipo A - 500 UI - injetável - (por frasco/ampola) (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). |
|||||
75.0.100 | Triexifenidil | 2933.39.99 | Triexifenidil 5 mg - por comprimido |
3003.90.79 3004.90.69 |
|
Cloridrato de Triexifenidil | Cloridrato de Triexifenidil 5 mg - por comprimido | ||||
75.0.101 | Triptorrelina | 2937.90.90 | Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola |
3003.39.18 3004.39.18 |
|
Acetato de Triptorrelina | Acetato de Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola | ||||
Embonato de Triptorrelina | Embonato de Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola | ||||
75.0.102 | Vigabatrina | 2922.49.90 | Vigabatrina 500 mg - por comprimido |
3003.90.49 3004.90.39 |
|
75.0.103 | Ziprasidona | 2933.59.19 | Ziprasidona 80 mg - por comprimido |
3003.90.79 3004.90.69 |
|
Ziprasidona 40 mg - por comprimido | |||||
Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada | Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 80 mg - por comprimido | ||||
Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 40 mg - por comprimido | |||||
Mesilato de Ziprasidona | Mesilato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido | ||||
Mesilato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido | |||||
Cloridrato de Ziprasidona | Cloridrato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido | ||||
Cloridrato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido | |||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
75.0.104 | Soro - Outros soros | 3002.12.19 | Soro - Outros soros | 3002.12.19 | |
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
75.0.105 | Soro Anti-Aracnídico | 3002.12.19 | Soro Anti-Aracnídico | 3002.12.19 | |
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
75.0.106 | Soro Anti-Bot/Crotálico | 3002.12.19 | Soro Anti-Bot/Crotálico | 3002.12.19 | |
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
75.0.107 | Soro Anti- Bot/Laquético | 3002.12.19 | Soro Anti-Bot/Laquético | 3002.12.19 | |
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
75.0.108 | Soro Anti- Botrópico | 3002.12.19 | Soro Anti-Botrópico | 3002.12.19 | |
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
75.0.109 | Soro Anti- Botulínico | 3002.12.19 | Soro Anti-Botulínico | 3002.12.19 | |
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
75.0.110 | Soro Anti- Crotálico | 3002.12.19 | Soro Anti-Crotálico | 3002.12.19 | |
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
75.0.111 | Soro Anti- Elapídico | 3002.12.19 | Soro Anti-Elapídico | 3002.12.15 | |
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
75.0.112 | Soro Anti- Escorpiônico | 3002.12.19 | Soro Anti-Escorpiônico | 3002.12.19 | |
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
75.0.113 | Soro Anti- Lactrodectus | 3002.12.19 | Soro Anti-Lactrodectus | 3002.12.19 | |
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
75.0.114 | Soro Anti- Lonômia | 3002.12.19 | Soro Anti-Lonômia | 3002.12.19 | |
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
75.0.115 | Soro Anti- Loxoscélico | 3002.12.19 | Soro Anti-Loxoscélico | 3002.12.19 | |
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
75.0.116 | Soro Anti-Rábico | 3002.12.19 | Soro Anti-Rábico | 3002.12.19 | |
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
75.0.117 | Soro Anti- Tetânico | 3002.12.12 | Soro Anti-Tetânico | 3002.12.12 | |
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
75.0.118 | Vacina BCG | 3002.41.29 | Vacina BCG | 3002.41.29 | |
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
75.0.119 | Vacina contra Febre Amarela | 3002.41.29 | Vacina contra Febre Amarela | 3002.41.29 | |
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
75.0.120 | Vacina contra Haemóphilus | 3002.41.29 | Vacina contra Haemóphilus | 3002.41.29 | |
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
75.0.121 | Vacina contra Hepatite B | 3002.41.23 | Vacina contra Hepatite B | 3002.41.23 | |
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
75.0.122 | Vacina contra Influenza | 3002.41.29 | Vacina contra Influenza | 3002.41.29 | |
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
75.0.123 | Vacina contra Poliomielite | 3002.41.22 | Vacina contra Poliomielite | 3002.41.22 | |
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
75.0.124 | Vacina contra Raiva Canina | 3002.41.29 | Vacina contra Raiva Canina | 3002.41.29 | |
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
75.0.125 | Vacina contra Raiva Vero | 3002.41.29 | Vacina contra Raiva Vero | 3002.41.29 | |
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
75.0.126 | Vacina Dupla Adulto | 3002.41.29 | Vacina Dupla Adulto | 3002.41.29 | |
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
75.0.127 | Vacina Dupla Infantil | 3002.41.29 | Vacina Dupla Infantil | 3002.41.29 | |
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
75.0.128 | Vacina Tetravalente | 3002.41.29 | Vacina Tetravalente | 3002.41.29 | |
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
75.0.129 | Vacina Tríplice DPT | 3002.41.27 | Vacina Tríplice DPT | 3002.41.27 | |
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
75.0.130 | Vacina Tríplice Viral | 3002.41.26 | Vacina Tríplice Viral | 3002.41.26 | |
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
75.0.131 | Vacinas - Outras vacinas para medicina humana | 3002.41.29 | Vacinas - Outras vacinas para medicina humana | 3002.41.29 | |
75.0.132 |
Fosfato de Oseltamivir |
2924.29.49 |
Fosfato de Oseltamivir 30 mg - por comprimido |
3003.90.59/ 3004.90.49 | |
Fosfato de Oseltamivir 45 mg - por comprimido |
|||||
Fosfato de Oseltamivir 75 mg - por comprimido |
|||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
75.0.133 | Vacina meningocócica conjugada do Grupo "C" | 3002.41.15 | Vacina contra meningite C | 3002.41.15 | |
75.0.134 | Entecavir | 2933.5949 | Baraclude 1mg - por comprimido | 3004.9079 | |
75.0.135 | Adefovir | 2933.59.49 | Adefovir 10 mg - por comprimido |
3003.90.79 3004.90.69 |
|
Adefovir dipivoxila Adefovir dipivoxila 10 mg - por comprimido | |||||
75.0.136 | Atorvastatina | 2933.99.49 | Atorvastatina 40 mg - por comprimido |
3003.90.79 3004.90.69 |
|
Atorvastatina 80 mg - por comprimido | |||||
Atorvastatina Lactona | Atorvastatina Lactona 40 mg - por comprimido | ||||
Atorvastatina Lactona 80 mg - por comprimido | |||||
Atorvastatina Sódica | Atorvastatina Sódica 40 mg - por comprimido | ||||
Atorvastatina Sódica 80 mg - por comprimido | |||||
Atorvastatina Cálcica | Atorvastatina Cálcica 40 mg - por comprimido | ||||
Atorvastatina Cálcica 80 mg - por comprimido | |||||
75.0.137 | Bromocriptina | 2939.69.90 | Mesilato de Bromocriptina |
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): 3003.40.90
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): |
|
75.0.138 | Budesonida | 2937.29.90 | Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante |
3003.39.99 3004.39.99 |
|
Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - 200 doses | |||||
Budesonida 200 mcg - pó inalante - 200 doses | |||||
75.0.139 | Calcitonina | 2937.90.90 | Calcitonina 50 UI - injetável - (por ampola) |
3003.39.29 3004.39.25 |
|
Calcitonina Sintética Humana | Calcitonina Sintética Humana | ||||
Calcitonina Sintética de Salmão | Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI - injetável - (por ampola) | ||||
75.0.140 | Ciprofibrato | 2918.99.99 | Ciprofibrato 100 mg por comprimido |
3003.90.99 3004.90.99 |
|
75.0.141 | Clobazam | 2933.72.10 | Clobazam 10 mg - por comprimido |
3003.90.99 3004.90.99 |
|
Clobazam 20 mg - por comprimido | |||||
75.0.142 | Danazol | 2937.19.90 | Danazol 50 mg - por cápsula |
3003.39.39 3004.39.39 |
|
Danazol 200 mg - por cápsula | |||||
75.0.143 | Entecavir | 2933.59.49 | Entecavir 0,5 mg - por comprimido |
3003.90.79 3004.90.69 |
|
75.0.144 | Etossuximida | 2925.19.90 | Etossuximida 50 mg/ml - xarope (frasco 120 ml) |
3003.90.99 3004.90.99 |
|
75.0.145 | Fenoterol | 2922.50.99 | Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador |
3003.90.49 3004.90.39 |
|
Cloridrato de Fenoterol | Cloridrato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador | ||||
Bromidrato de Fenoterol | Bromidato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador | ||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023): | |||||
75.0.146 | Iloprosta | 2918.19.90/2937.50.00 | ILOPROSTA 10 MCG/ML SOLUÇÃO PARA NEBULIZAÇÃO (AMPOLA DE 1 ML) | 3004.39.99/3004.90.29 | |
ILOPROSTA 10 MCG/ML SOLUÇÃO PARA NEBULIZAÇÃO (AMPOLA DE 2 ML) | |||||
75.0.147 | Imunoglobulina AntiHepatite B | 3504.00.90 |
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 600 mg - injetável - por frasco ou ampola (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). |
3002.12.22 (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). |
|
75.0.148 | Lamotrigina | 2933.69.19 | Lamotrigina 50 mg - por comprimido |
3003.90.79 3004.90.69 |
|
75.0.149 | Metotrexato | 2933.59.99 | Metotrexato 2,5 mg - por comprimido |
3003.90.79 3004.90.69 |
|
Metotrexato de Sódio | Metotrexato de Sódio 2,5 mg - por comprimido | ||||
75.0.150 | Nitrazepam | 2933.91.62 | Nitrazepam 5 mg - por comprimido |
3003.90.99 3004.90.99 |
|
75.0.151 | Octreotida | 2937.19.90 | Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frascoampola | 3003.39.26 | |
Acetato de Octreotida | Acetato de Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frasco-ampola |
3003.39.29 3004.39.29 |
|||
75.0.152 | Primidona | 2933.79.90 | Primidona 100 mg - por comprimido |
3003.90.99 3004.90.99 |
|
Primidona 250 mg - por comprimido | |||||
75.0.153 | Quetiapina | 2934.99.69 | Quetiapina 300 mg - por comprimido |
3003.90.89 3004.90.79 |
|
Fumarato de Quetiapina | Fumarato de Quetiapina 300 mg – por comprimido | ||||
75.0.154 | Risperidona | 2933.59.99 | Risperidona 3 mg - por comprimido |
3003.90.79 3004.90.69 |
|
75.0.155 |
Sildenafila (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). |
2935.90.19 (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). |
Sildenafila 20 mg - por comprimido |
3003.90.99 3004.90.99 |
|
Citrato de Sildenafila (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). |
Citrato de Sildenafila 20 mg - por comprimido | ||||
75.0.156 | Tenofovir | 2933.59.49 | Tenofovir 300 mg - por comprimido |
3003.90.78 3004.90.68 |
|
Fumarato de Tenofovir | Fumarato de Tenofovir Desoproxila 300 mg - por comprimido | ||||
75.0.157 | Triptorrelina | 2937.90.90 | Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola |
3003.39.18 3004.39.18 |
|
Acetato de Triptorrelina | Acetato de Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola | ||||
Embonato de Triptorrelina | Embonato de Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola | ||||
75.0.158 | Piridostigmina | 2933.39.89 | Piridostigmina 60 mg (por comprimido) |
3003.90.79 3004.90.69 |
|
75.0.159 (Redação dada pelo Decreto Nº 34328 DE 10/11/2021). | Natalizumabe | 3002.13.00 | Natalizumabe 300 mg (por frasco-ampola) | 3002.15.90 | |
75.0.160 | Insulina Humana NPH | 2937.12.00 | 100 Ui/ml sus inj ct frasco ampola vd inc x 10 ml |
3004.31.00 3003.31.00 |
|
100 Ui/ml sol inj ct refil/carpule vd inc x 3 ml | |||||
100 Ui/ml sus inj ct frasco ampola vd inc x 5 ml | |||||
75.0.161 | Insulina Humana Regular | 2937.12.00 | 100 Ui/ml sol inj ct frasco ampola vd inc x 10 ml |
3004.31.00 3003.31.00 |
|
100 Ui/ml sol inj ct refil/carpule vd inc x 3 ml | |||||
100 Ui/ml sol inj ct frasco ampola vd inc x 5 ml | |||||
75.0.162 |
Alfavelaglicerase |
3507.90.39 |
Alfavelaglicerase 400 U.I. - injetável - por frasco-ampola |
3003.90.99/3004.90.99 |
|
75.0.163 | Miglustate | 2933.39.99 | Miglustate 100 mg - por cápsula |
3003.90.79 3004.90.69 |
|
75.0.164 | Acetato de medroxiprogesterona | 2937.23.10 | Acetato de medroxiprogesterona 150 mg/ml | 3004.39.39 | |
75.0.165 | Atenolol | 2924.29.43 | Atenolol 25 mg | 3004.90.42 | |
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
75.0.166 | Brometo de ipratrópio | 2939.79.90 | Brometo de ipratrópio 0,02 mg | 3004.49.90 | |
Brometo de ipratrópio 0,25 mg | 3004.49.90 | ||||
75.0.167 | Budesonida | 2937.29.90 |
Budesonida 32 mcg |
3004.39.99 |
|
Budesonida 50 mcg | 3004.39.99 | ||||
75.0.168 | Captopril | 2933.99.49 | Captopril 25 mg | 3004.90.69 | |
75.0.169 | Cloridrato de metformina | 2925.29.90 | Cloridrato de metformina - ação prolongada 500 mg | 3004.90.49 | |
Cloridrato de metformina 850 mg | 3004.90.49 | ||||
75.0.170 |
Cloridrato de propranolol (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). |
2922.19.96 (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). |
Cloridrato de propranolol 40 mg | 3004.90.36 | |
75.0.171 | Dipropionato de beclometasona | 2937.22.90 | Dipropionato de beclometasona 50 mcg | 3004.32.90 | |
(Redação dada pelo Decreto Nº 34129 DE 29/06/2021): | |||||
75.0.172 | Etinilestradiol +Levonorgestrel |
2937.23.49 2937.23.21 |
Etinilestradiol 0,03 mg/ml + Levonorgestrel 0,15 mg/ml | 3006.60.00 | |
75.0.173 |
Glibenclamida (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). |
2935.90.92 (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). |
Glibenclamida 5 mg |
3004.90.79 |
|
75.0.174 |
Hidroclorotiazida (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). |
2935.90.29 (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). |
Hidroclorotiazida 25 mg |
3004.90.79 |
|
75.0.175 |
Losartana Potássica |
2933.29.99 |
Losartana Potássica 50 mg |
3004.90.69 |
|
75.0.176 |
Maleato de enalapril |
2933.99.46 |
Maleato de enalapril 10 mg |
3004.90.69 |
|
75.0.177 |
Maleato de timolol |
2934.99.92 |
Maleato de timolol 2,5 mg |
3004.90.77 |
|
Maleato de timolol 5 mg |
3004.90.77 |
||||
75.0.178 |
Noretisterona |
2937.23.99 |
Noretisterona 0,35 mg |
3004.39.39 |
|
75.0.179 |
Sulfato de salbutamol |
2922.50.99 |
Sulfato de salbutamol 5 mg/10 ml |
3004.90.39 |
|
(Redação dada pelo Decreto Nº 34129 DE 29/06/2021): | |||||
75.0.180 | Enantato de noretisterona + Valerato de estradiol | 2937.23.99 | Enantato de noretisterona 50 mg/ml + Valerato estradiol de 5 mg/ml | 3006.60.00 | |
75.0.181 |
Telaprevir |
2933.59.99 |
Telaprevir 375 mg comprimido revestido |
3003.90.79 3004.90.69 |
|
75.0.182 |
Palivizumabe |
3002.15.90 |
Palivizumabe 100 mg pó liof cx fa vd inc |
3002.15.90 |
|
Palivizumabe 100 mg pó liof inj ct fa vd inc + amp dil x 1 ml |
|||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
75.0.183 | Certolizumabe pegol | 3002.12.29 |
Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 2 ser vd inc preenc x 1 ml + 2 lenços umedecidos |
3002.12.29 | |
Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 6 ser vd inc preenc x 1 ml + 6 lenços umedecidos | |||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
75.0.184 | Abatacepte | 3002.12.29 | Abatacepte 250 mg po liof inj ct fa + ser desc | 3002.12.29 | |
Abatacepte SC inj 125 mg 4 ser pré + disp + ext | |||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
75.0.185 | Golimumabe | 3002.12.29 | Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml | 3002.12.29 | |
Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml acoplada em caneta aplicadora | |||||
75.0.186 | Boceprevir | 2934.99.99 | Boceprevir 200 mg capgel dura ct bl al plas inc |
3003.90.89 3004.90.79 |
|
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
75.0.187 | Trastuzumabe | 3002.12.29 | Trastuzumabe 150 mg po liof sol inj ct fa vd inc | 3002.12.29 | |
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
75.0.188 | Tocilizumabe | 3002.12.29 | Tocilizumabe 80 mg | 3002.12.29 | |
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
75.0.189 | Tenecteplase | 3002.12.39 |
Tenecteplase 40 mg po liof inj ct fa + ser inj dil x 8 ml |
3002.12.39 | |
Tenecteplase 50 mg po liof inj ct fa + ser inj dil x 10 ml | |||||
75.0.190 |
Bosentana (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). |
2935.90.19 (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). |
Bosentana – concentrações 62,5mg e 125mg, caixa com 60 comprimidos | 3004.90.79 | |
75.0.191 | Ambrisentana | 2933.59.49 | Ambrisentana - concentrações 5mg e 10mg, caixa com 30 comprimidos | 3004.90.79 | |
75.0.192 | Palivizumabe | 3002.15.90 | Palivizumabe 50 mg. - pó - liofilizado injetável ct frasco ampola vd inc + ampola diluente x 1 mL; ou solução líquida injetável emfrasco amposa | 3002.15.90 | |
75.0.193 | Rivastigmina (Exelon Patch) | 2933.49.90 | 9 mg adesivo transdérmico (4,6 mg / 24 H) |
3003.90.79 3004.90.69 |
|
18 mg adesivo transdérmico (9,5 mg / 24 H) | |||||
27 mg adesivo transdérmico (13,3 mg / 24 H) | |||||
75.0.194 | Insulina Asparte | 2937.19.90 | 100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml (pen fill) | 3004.39.29 | |
100 u/ml sol inj cx5 carp vd inc x 3 ml + 5 aplic plas | |||||
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast (flexpen) | |||||
100 u/ml sol inj ct carp vd inc x 3 ml (penfill) | |||||
100 u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist apl plas (flexpen) | |||||
100 u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist aplic plast (flexpen) | |||||
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flexpen) | |||||
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flextouch) | |||||
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast (flex touch) | |||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020): | |||||
75.0.195 | Eritropoietina Humana Recombinante | 3001.20.90 | Eritropoetina Humana Recombinante - 1.000 U – por injetável – (por frasco/ampola) | 3001.20.90 | |
Eritropoetina Humana Recombinante - 2.000 U – por injetável – (por frasco/ampola) | |||||
Eritropoetina Humana Recombinante - 3.000 U – por injetável – (por frasco/ampola) | |||||
Eritropoetina Humana Recombinante - 4.000 U – por injetável – (por frasco/ampola) | |||||
Eritropoetina Humana Recombinante - 10.000 U – por injetável – (por frasco/ampola) | |||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020): | |||||
75.0.196 | Insulina Glulisilina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). | 2937.19.90 | 100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml | 3004.39.29 | |
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml | |||||
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas | |||||
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 5 ml | |||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020): | |||||
75.0.197 | Insulina Lispro | 2937.19.90 | 100 ui/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml | ||
100 ui/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml | |||||
100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml | |||||
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plas | |||||
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas | |||||
100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml + 2 sist aplic plas | |||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020): | |||||
75.0.198 | Insulina Humana NPH | 2937.12.00 | Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML | 3004.31.00 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020): | |||||
75.0.199 | Insulina Humana NPH | 2937.12.00 | Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML x 5 | 3004.31.00 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 34129 DE 29/06/2021): | |||||
75.0.200 | Cloridrato de Cinacalcete | 2921.49.90 | Cloridrato de Cinacalcete 30 mg, comprimido |
3003.90.33 3004.90.99 |
|
Cloridrato de Cinacalcete 60 mg, comprimido |
3003.90.33 3004.90.99 |
||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 34129 DE 29/06/2021): | |||||
75.0.201 | Paricalcitol | 2906.19.90 | Paricalcitol ampolas de 1ml com 5.0 µg/ml |
3004.90.99 |
|
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 34129 DE 29/06/2021): | |||||
75.0.202 | Idursulfase Alfa | 3507.90.39 | Idursulfase Alfa 2mg/ml solução injetável (frasco com 3ml) 3004.90.14 |
3004.90.14 3004.90.99 |
|
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 34129 DE 29/06/2021): | |||||
75.0.203 |
Furamato de Dimetila |
2917.19.30 |
Fumarato de Dimetila 120mg, capsula liberação retardada |
3004.90.29 |
|
Fumarato de Dimetila 240mg, capsula liberação retardada |
|||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 34129 DE 29/06/2021): | |||||
75.0.204 |
Laronidase |
3507.90.39 |
Laronidase 0,58 mg/ml solução injetável (frasco 5ml) |
3004.90.19 |
|
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 34129 DE 29/06/2021): | |||||
75.0.205 |
Mesilato de Rasagilina |
2921.49.90 |
Mesilato de Rasagilina 1mg, comprimido |
3004.90.39 |
|
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 34129 DE 29/06/2021): | |||||
75.0.206 |
Teriflunomida |
2926.90.99 |
Teriflunomida 14 mg, comprimido revestido |
3004.90.49 |
|
75.0.207 |
Tofacitinibe |
2933.99.49 |
Citrato de Tofacitinibe 5mg, comprimido revestido |
3004.90.69/ 3004.90.99 |
|
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 34129 DE 29/06/2021): | |||||
75.0.208 |
Insulina Degludeca |
2937.19.90 |
Tresiba 100 u/ml sol inj ct 1 car vd trans x 3 ml x 1 sist aplic plas (flextouch |
3004.39.29 |
|
Tresiba 100 u/ml sol inj ct 5 car vd trans x 3 ml (penfill) |
|||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023): | |||||
75.0.209 | Insulina Degludeca | 2937.19.90 | 100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA | 3004.39.29 | |
100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA | |||||
100 U/ML SOL INJ CT 10 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA | |||||
100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA | |||||
100 U/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3 ML X 2 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA | |||||
100 U/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML X 3 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA | |||||
100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA | |||||
200 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA | |||||
200 U/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3 ML X 2 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA | |||||
200 U/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML X 3 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA | |||||
200 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA | |||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023): | |||||
75.0.210 | Insulina Glargina | 2937.12.00 | 100 UI/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML | 3004.39.29 | |
100 UI/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML + 1 CAN APLIC | |||||
100 UI/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML + 1 SIST APLIC 60 UI PLAS | |||||
100 UI/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML | |||||
100 UI/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML + 1 SIST APLIC 80 UI PLAS | |||||
100 UI/ML SOL INJ CT 1 FA VD TRANS X 10 ML | |||||
100 UI/ML SOL INJ CT 10 CAR VD TRANS X 3 ML | |||||
100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML | |||||
100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML + 10 SIST APLIC 60 UI PLAS | |||||
100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML + 10 SIST APLIC 80 UI PLAS | |||||
100 UI/ML SOL INJ CT 10 FA VD INC X 3 ML | |||||
100 UI/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3 ML | |||||
100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X 3 ML + 2 SIST APLIC 60 UI PLAS | |||||
100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X 3 ML | |||||
100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X 3 ML + 2 SIST APLIC 80 UI PLAS | |||||
100 UI/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML | |||||
100 UI/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3ML + 3 CAN APLIC | |||||
100 UI/ML SOL INJ CT 3 FA VD INC X 3 ML | |||||
100 UI/ML SOL INJ CT 4 CAR VD TRANS X 3 ML | |||||
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS 3 ML + 5 CAN APLIC | |||||
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML | |||||
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML + 5 CAN APLIC | |||||
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML + 5 SIST APLIC 60 UI PLAS | |||||
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML | |||||
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML + 5 SIST APLIC 80 UI PLAS | |||||
100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA VD INC X 10 ML | |||||
100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA VD INC X 3 ML | |||||
100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA VD TRANS X 10 ML | |||||
100 UI/ML SOL INJ CT CAR VD TRANS X 3 ML + 1 CAN APLIC | |||||
100 UI/ML SOL INJ CT CAR VD TRANS X 3 ML | |||||
100 UI/ML SOL INJ CT FA VD INC X 10 ML | |||||
100 UI/ML SOL INJ CT FA VD INC X 3 ML | |||||
100 UI/ML SOL INJ CT FA VD TRANS X 10 ML | |||||
300 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 1 CAN APLIC | |||||
300 U/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 2 CAN APLIC | |||||
300 U/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 3 CAN APLIC | |||||
300 U/ML SOL INJ CT 4 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 4 CAN APLIC | |||||
300 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 5 CAN APLIC | |||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023): | |||||
75.0.211 | Insulina Detemir | 2937.19.90 | 100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA | 3004.39.29 | |
100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA | |||||
100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXPEN) ATIVA | |||||
100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXPEN) ATIVA | |||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 34328 DE 10/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022): | |||||
75.0.212 | Emicizumabe | 3002.13.00 | Emicizumabe - 30 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 1 ML - Solução Injetável (30 mg/ml) | 3002.15.90 | |
Emicizumabe - 60 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 0,4 ML - Solução Injetável (150 mg/ml) | |||||
Emicizumabe - 105 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 0,7 ML - Solução Injetável (150 mg/ml) | |||||
Emicizumabe - 150 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 1 ML - Solução Injetável (150 mg/ml) | |||||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023): | |||||
75.0.219 | Abacavir | 2922.50.99 | 300 mg - comprimido revestido |
3003.90.78 3004.90.68 |
|
200 mg/ml Solução oral - frasco | |||||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023): | |||||
75.0.220 | Atazanavir | 2933.39.99 | 200 mg - cápsula gelatinosa dura |
3003.90.78 3004.90.68 |
|
300 mg - cápsula gelatinosa dura | |||||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023): | |||||
75.0.221 | Darunavir | 2935.90.29 | 75 mg - comprimido |
3003.90.89 3004.90.79 |
|
150 mg - comprimido | |||||
600 mg - comprimido | |||||
800 mg - comprimido | |||||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023): | |||||
75.0.222 | Dolutegravir | 2924.29.99 | 50 mg - comprimido revestido |
3003.90.59 3004.90.49 |
|
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023): | |||||
75.0.223 | Efavirenz | 2933.39.99 | 200 mg - Cápsula gelatinosa dura |
3003.90.88 3004.90.78 |
|
600 mg - Comprimido revestido | |||||
30 mg/ml Solução oral - Frasco | |||||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023): | |||||
75.0.224 | Enfuvirtida | 2933.29.99 | 108 mg (90 mg/ml após reconstituição) - Pó para solução injetável |
3003.90.78 3004.90.68 |
|
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023): | |||||
75.0.225 | Entricitabina + Tenofovir |
2934.99.29 (Entricitabina) 2933.59.49 (Tenofovir) |
Entricitabina 200 mg + tenofovir 300 mg - comprimido revestido |
3003.90.99 3004.90.99 |
|
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023): | |||||
75.0.226 | Estavudina | 2934.99.27 | 1 mg/ml solução oral - Frasco |
3003.90.89 3004.90.79 |
|
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023): | |||||
75.0.227 | Etravirina | 2933.59.29 | 100 mg - comprimido |
3003.90.79 3004.90.69 |
|
200 mg - comprimido | |||||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023): | |||||
75.0.228 | Fosamprenavir | 2935.90.29 | 50 mg/ml - Suspensão oral - Frasco |
3003.90.88 3004.90.78 |
|
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023): | |||||
75.0.229 | Lamivudina | 2934.99.93 | 150 mg - Comprimido revestido |
3003.90.89 3004.90.79 |
|
10 mg/ml Solução oral - Frasco de 240 ml | |||||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023): | |||||
75.0.230 | Lamivudina + Zidovudina | 2934.99.93 (Lamivudina) 2934.99.22 (Zidovudina) | Lamivudina 150mg + zidovudina 300mg - Comprimido revestido |
3003.90.89 3004.90.79 |
|
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023): | |||||
75.0.231 | Lopinavir + ritonavir | 2933.59.49 (Lopinavir) 2934.99.99 (Ritonavir) | Lopinavir 100mg + ritonavir 25mg - Comprimido revestido |
3003.90.99 3004.90.99 |
|
Lopinavir 80mg/mL + ritonavir 20mg/mL - Solução Oral - Frasco | |||||
Lopinavir 200 mg + ritonavir 50mg - Comprimido revestido | |||||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023): | |||||
75.0.232 | Maraviroque | 2924.29.99 | 150 mg - Comprimido revestido |
3003.90.79 3004.90.69 |
|
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023): | |||||
75.0.233 | Nevirapina | 2934.99.99 | 200 mg - Comprimido simples |
3003.90.78 3004.90.68 |
|
10 mg/ml Suspensão oral - Frasco | |||||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023): | |||||
75.0.234 | Raltegravir | 2924.29.99 | 100 mg - Comprimido mastigável |
3003.90.89 3004.90.79 |
|
400 mg - Comprimido revestido | |||||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023): | |||||
75.0.235 | Ritonavir | 2934.99.99 | 100 mg - Comprimido revestido |
3003.90.88 3004.90.78 |
|
80 mg/ml Solução oral - Frasco | |||||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023): | |||||
75.0.236 | Tenofovir | 2933.59.49 | 300 mg - Comprimido revestido |
3003.90.78 3004.90.68 |
|
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023): | |||||
75.0.237 | Tenofovir + lamivudina |
2933.59.49 (Tenofovir) 2934.99.93 (Lamivudina) |
Tenofovir 300 mg + lamivudina 300 mg - Comprimido revestido |
3003.90.99 3004.90.99 |
|
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023): | |||||
75.0.238 | Tenofovir + lamivudina + efavirenz |
2933.59.49 (Tenofovir) 2934.99.93 (Lamivudina) 2933.39.99 (Efavirenz) |
Tenofovir 300 mg + lamivudina 300 mg + efavirenz 600mg - Comprimido |
3003.90.99 3004.90.99 |
|
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023): | |||||
75.0.239 | Tipranavir | 2935.90.99 | 100 mg/ml Solução oral - frasco |
3003.90.88 3004.90.78 |
|
250 mg - Cápsula gelatinosa mole | |||||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023): | |||||
75.0.240 | Zidovudina (AZT) | 2934.99.22 | 100 mg - Cápsula gelatinosa dura |
3003.90.89 3004.90.79 |
|
10 mg/ml Solução injetável - Frasco-ampola | |||||
10 mg/ml Xarope - Frasco | |||||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023): | |||||
75.0.241 | Antimoniato de Meglumina | 2922.19.99 | 300 mg/ml - Solução injetável | 3004.90.39 | |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023): | |||||
75.0.242 | Afibercepte | 3002.13.00 | 40 mg/ml - Solução inc ivit ct 1 fa vd trans x 0,2278 ml + AGU | 3002.15.90 | |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023): | |||||
75.0.243 | Tafamidis meglumina | 2924.29.99 | Tafamidis meglumina - 20mg - cápsula |
3004.90.49 |
|
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023): | |||||
75.0.244 | Risperidona | 2933.59.99 | 1 mg/mL - solução oral (frasco com 30 mL) | 3003.90.79 3004.90.69 | |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023): | |||||
75.0.245 | Abatacepte | 3002.10.29 | Abatacepte 125mg/ml por seringa preenchida |
3002.12.29 |
|
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023): | |||||
75.0.246 | Acetazolamida |
2935.90.29 |
Acetazolamida 250mg (comprimido) | 3003.90.89/3004.90.79 | |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023): | |||||
75.0.247 | Alfataliglicerase | 3507.90.39 | Alfataliglicerase 200U injetável (por frasco-ampola) | 3003.90.29/3004.90.19 | |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023): | |||||
75.0.248 | Bevacizumabe |
3002.15.20 |
Bevacizumabe 25 mg/ml solução injetável (frasco ampola de 4ml) |
3002.15.20 |
|
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023): | |||||
75.0.249 | Bimatoprosta | 2924.29.99 | Bimatorposta 0,3 mg/ml solução oftálmica (frasco 3ml) | 3003.90.59/3004.90.49 | |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023): | |||||
75.0.250 | Brimonidina | 2933.29.99 | Brimonidina 2,0 mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml) | 3003.90.79/3004.90.69 | |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023): | |||||
75.0.251 | Brinzolamida |
2935.90.99 |
Brinzolamida 10 mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml) | 3003.90.89/3004.90.79 | |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023): | |||||
75.0.252 | Calcipotriol | 2906.19.90 | Calcipotriol 50mcg/g pomoda (bisnaga 30g) | 3003.90.99/3004.90.99 | |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023): | |||||
75.0.253 | Clobetasol | 2937.22.90 | Clobetasol 0,5mg/g creme (bisnaga 30g) | 3003.39.99/3004.39.99 | |
Clobetasol 0,5mg/g solução capilar (frasco 50g) | 3003.39.99/3004.39.99 | ||||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023): | |||||
75.0.254 | Clopidogrel | 2934.99.99 | Clopidogrel 75mg (comprimido) | 3003.90.89/3004.90.79 | |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023): | |||||
75.0.255 | Daclatasvir | 2924.29.39 | Daclatasvir 30mg (por comprimido revestido) | 3003.90.29/3004.90.19 | |
Daclatasvir 60mg (por comprimido revestido) | |||||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023): | |||||
75.0.256 | Dorzolamida |
2935.90.99 |
Dorzolamida 50mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml) | 3003.90.89/3004.90.79 | |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023): | |||||
75.0.257 | Fingolimode | 2934.99.99 | Fingolimode 0,5mg (por cápsula) | 3004.90.39 | |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023): | |||||
75.0.258 | Lanreotida | 2937.19.90 | Lanreotida 120mg injetável (seringa preenchida) Lanreotida 60mg injetável (seringa preenchida) | 3004.39.29 | |
Lanreotida 90mg injetável (seringa preenchida) | |||||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023): | |||||
75.0.259 | Latanoprosta | 2918.19.90 | Latanoprosta 0,05mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5ml) | 3003.90. 3 9/3004.90.29 | |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023): | |||||
75.0.260 | Naproxeno | 2918.99.40 | Naproxeno 250mg (comprimido) | 3003.90.39/3004.90.29 | |
Naproxeno 500mg (comprimido) | 3003.90.39/3004.90.29 | ||||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023): | |||||
75.0.261 | Pilocarpina |
2939.79.31 |
Pilocarpina 20mg/ml (frasco 10ml) |
3003.49.20/3004.49.20 |
|
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023): | |||||
75.0.262 | Simeprevir | 2924.29.99 | Simeprevir 150mg (por cápsula) | 3003.90.89/3004.90.79 | |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023): | |||||
75.0.263 | Sofosbuvir | 2933.39.99 | Sofosbuvir 400mg (por comprimido revestido) | 3003.90.89/3004.90.79 | |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023): | |||||
75.0.264 | Travoprosta | 2934.99.99 | Travoprosta 0,04 mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5ml) | 3003.90.89/3004.90.79 | |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023): | |||||
75.0.265 | Insulina Humana (ação rápida) | 2937.12.00 | Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML | 3004.31.00 | |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023): | |||||
75.0.266 | Insulina Humana (ação rápida) | 2937.12.00 | Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML x 5 | 3004.31.00 | |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35973 DE 30/04/2024). | |||||
75.0.267 |
Heparina Sódica Contendo Heparina |
3001.90.10 | 5.000 unidades internacionais/0,25 mL - solução injetável |
3003.90.99 3004.90.99 |
|
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35973 DE 30/04/2024). | |||||
75.0.268 | Dapagliflozina |
2939.80.90 |
10 mg - comprimido ou comprimido revestido |
3003.90.69 3004.90.59 |
|
75.1. | A isenção prevista nesto item 75.0 fica condicionada a que: | ||||
75.1.1 | os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; | ||||
75.1.2 | a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas no item 75.0 esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS; | ||||
75.1.3 | não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios; | ||||
75.1.4 | o valor correspondente à isenção do ICMS seja deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução expressamente nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. | ||||
75.2 | Nesta hipótese, não será exigido o estorno do crédito fiscal. | ||||
76.0 | Recebimento do Exterior, pelo importador, dos produtos abaixo mencionados (Convênio ICMS 10/02): | Indeterminada | |||
76.0.1 | Produtos intermediários destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: | NCM/SH | |||
76.0.1.1 | Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico | 2918.19.90 | |||
76.0.1.2 | Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano | 2930.90.39 | |||
76.0.1.3 | Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4- piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3- piridilcarboxamido)-4-metilpiridina | 2933.39.29 | |||
76.0.1.4 | Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida | 2933.49.90 | |||
76.0.1.5 | N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)- il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida | 2933.59.19 | |||
76.0.1.6 | Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3- piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida | 2933.59.19 | |||
76.0.1.7 | Citosina | 2933.59.99 | |||
76.0.1.8 | Timidina | 2934.99.23 | |||
76.0.1.9 | Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan5-il]-2(1H)-pirimidinona | 2934.99.39 | |||
76.0.1.10 | (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2- carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila | 2934.99.99 | |||
76.0.1.11 | Ciclopropil-Acetileno | 2902.90.90 | |||
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
76.0.1.12 | Cloreto de Tritila | 2903.99.19 | |||
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
76.0.1.13 | Tiofenol | 2908.99.90 | |||
76.0.1.14 | 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina | 2921.42.29 | |||
76.0.1.15 | N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina | 2921.42.29 | |||
76.0.1.16 | (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina | 2921.42.29 | |||
76.0.1.17 | N-metil-2-pirrolidinona | 2924.21.90 | |||
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
76.0.1.18 | Cloreto de terc-butil-dimetil-silano | 2931.90.29 | |||
76.0.1.19 | (3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1,3- oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3- carboxamida | 2933.49.90 | |||
76.0.1.20 | Oxetano (ou : 3´,5´-Anidro-timidina) | 2934.99.29 | |||
76.0.1.21 | 5-metil-uridina | 2934.99.29 | |||
76.0.1.22 | Tritil-azido-timidina | 2934.99.29 | |||
76.0.1.23 | 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina | 2934.99.29 | |||
76.0.1.24 | Inosina | 2934.99.39 | |||
76.0.1.25 | 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina | 2933.39.29 | |||
76.0.1.26 | N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida. | 2933.39.29 | |||
76.0.1.27 | 5’ - Benzoil - 2’ - 3’ - dideidro - 3’ - deoxi-timidina | ||||
76.0.1.28 | (s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa- (trifluormetil)benzenometanol | 2921.42.29 | |||
76.0.1.29 | Chloromethyl Isopropil Carbonate | 2920.90.90 | |||
76.0.1.30 | (R)-[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1-methylethoxy]methyl]phosporic acid | 2934.99.99 | |||
(Revogado pelo Decreto Nº 34328 DE 10/11/2021): | |||||
76.0.1.31 | Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). | 3004.90.68. | |||
76.0.2 | Dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: | NCM/SH | |||
76.0.2.1 | Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1- dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4- (feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida | 2933.49.90 | |||
76.0.2.2 | Zidovudina – AZT | 2934.99.22 | |||
76.0.2.3 | Sulfato de Indinavir | 2924.29.99 | |||
76.0.2.4 | Lamivudina | 2934.99.93 | |||
76.0.2.5 | Didanosina | 2934.99.29 | |||
76.0.2.6 | Nevirapina | 2934.99.99 | |||
76.0.2.7 | Mesilato de nelfinavir | 2933.49.90 | |||
76.0.2.8 | Fumarato de Tenofovir Desoproxila (Item acrescentado pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). | 2933.59.49 | |||
76.0.2.9 | Entricitabina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). | 2934.99.29 | |||
76.0.3 | Dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de: | NCM/SH | |||
76.0.3.1 | Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir |
3003.90.99 3004.90.99 3003.90.69 3004.90.59 |
|||
76.0.3.2 | Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir |
3003.90.78 3004.90.68 |
|||
76.0.3.3 | Ziagenavir |
3003.90.79 3004.90.69 |
|||
76.0.3.4 | Efavirenz, Ritonavir |
3003.90.88 3004.90.78 |
|||
76.0.3.5 | Mesilato de nelfinavir |
3004.90.68 3003.90.78 |
|||
76.0.3.6 | Sulfato de Atazanavir | 3004.90.68 | |||
76.0.3.7 | Darunavir | 3004.90.79 | |||
76.0.3.8 | Enfurvitida – T – 20 | 3004.90.68 | |||
76.0.3.9 | Fosamprenavir |
3003.90.88 3004.90.78 |
|||
76.0.3.10 | Raltegravir | 3004.90.79 | |||
76.0.3.11 | Tipranavir | 3004.90.79 | |||
76.0.3.12 | Maraviroque | 3004.90.69 | |||
76.0.3.13 | Etravirina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). | 3004.90.69 | |||
76.0.3.14 | Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina (Acrescentado pelo Decreto Nº 34328 DE 10/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022). | 3004.90.68 | |||
76.1 | A isenção prevista no item 76.0 somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados. | ||||
76.2 | Nesta hipótese, não será exigido o estorno do crédito fiscal. | ||||
77.0 | Saídas interna e interestadual dos produtos abaixo mencionados (Convênio ICMS 10/02): | Indeterminada | |||
77.0.1. | Fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS | NCM/SH | |||
77.0.1.1 | Sulfato de Indinavir | 2924.29.99 | |||
77.0.1.2 | Ganciclovir | 2933.59.49 | |||
77.0.1.3 | Zidovudina | 2934.99.22 | |||
77.0.1.4 | Didanosina | 2934.99.29 | |||
77.0.1.5 | Estavudina | 2934.99.27 | |||
77.0.1.6 | Lamivudina | 2934.99.93 | |||
77.0.1.7 | Nevirapina | 2934.99.99 | |||
77.0.1.8 | Efavirenz | 2933.99.99 | |||
77.0.1.9 | Tenofovir | 2933.59.49 | |||
77.0.1.10 | Etravirina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). | 2933.59.99 | |||
77.0.1.11 | Sulfato de Atazanavir (Redação dada pelo Decreto Nº 33572 DE 04/05/2020). | 2933.39.99 | |||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023): | |||||
77.0.1.12 | Entricitabina | 2934.99.29 | |||
77.0.2 | Medicamentos de uso humano destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de: | NCM/SH | |||
77.0.2.1 | Ritonavir |
3003.90.88 3004.90.78 |
|||
77.0.2.2 | Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir |
3003.90.99 3004.90.99 3003.90.69 3004.90.59 |
|||
77.0.2.3 | Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, |
3003.90.78 3004.90.68 |
|||
77.0.2.4 | Ziagenavir |
3003.90.79 3004.90.69 |
|||
77.0.2.5 | Mesilato de nelfinavir |
3004.90.68 3003.90.78 |
|||
77.0.2.6 | Zidovudina - AZT e Nevirapina |
3004.90.79 3004.90.99 |
|||
77.0.2.7 | Darunavir | 3004.90.79 | |||
77.0.2.8 | Fumarato de tenofovir desoproxila | 3003.90.78 | |||
(Revogado pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020): | |||||
77.0.2.9 | Etravirina | 2933.59.99 | |||
77.0.2.10 | Enfurvitida – T – 20 | 3004.90.68 | |||
77.0.2.11 | Fosamprenavir |
3003.90.88 3004.90.78 |
|||
77.0.2.12 | Raltegravir | 3004.90.79 | |||
77.0.2.13 | Tipranavir | 3004.90.79 | |||
77.0.2.14 | Maraviroque | 3004.90.69 | |||
77.0.2.15 | Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina (Acrescentado pelo Decreto Nº 34328 DE 10/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022). | 3004.90.68 | |||
77.1 | A isenção prevista no item 77.0 somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados. | ||||
77.2 | Nesta hipótese, não será exigido o estorno do crédito fiscal. | ||||
78.0 |
Interna, interestadual e de importação com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico de imuno-hematologia, sorologia e coagulação, abaixo relacionados, destinados a entidades ou órgãos da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações, com manutenção dos créditos do ICMS relativos às entradas dos mesmos produtos e equipamentos (Convênios ICMS 84/97): (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). |
NBM/SH |
Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024). |
||
78.0.1 | Da linha de imunohematologia | ||||
78.0.1.1 | Reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos pela técnica de Gel-Teste. |
3006.20.00 3822.13.00 |
|||
78.0.2 | Da linha de sorologia | ||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
78.0.2.1 |
Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA; Reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas técnicas de Elisa,Imunocromatografia ou em qualquer suporte. |
3822.19.90 |
|||
78.0.3 | Da linha de coagulação | ||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
78.0.3.1 | Reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID -PaGIA. | 3822.13.00 | |||
78.0.4 | Equipamentos: | ||||
78.0.4.1 | centrífugas para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e IDPaGIA; | 8421.19.10 | |||
78.0.4.2 | incubadoras para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e IDPaGIA; | 8419.89.99 | |||
78.0.4.3 | readers (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA; | 8471.90.12 | |||
78.0.4.4 | samplers (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA. | 8479.89.12 | |||
79.0 | Saída de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) destinados às farmácias integrantes do "Programa Farmácia Popular do Brasil", instituído pela Lei federal n.º 10.858, de 13 de abril de 2004 (Convênio ICMS 81/08): | Indeterminada | |||
79.1 | Ficam isentas do ICMS as saídas internas a pessoa física, consumidor final de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas promovidas pelas farmácias referidas no item 79.0. | ||||
79.2 | O benefício previsto condiciona-se: | ||||
79.2.1 | a entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação; | ||||
79.2.2 | a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS. | ||||
79.3 | As farmácias integrantes do Programa que comercializarem exclusivamente os produtos de que trata o item 79.0: | ||||
79.3.1 | deverão: | ||||
79.3.1.1 | ser inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS das unidades federadas; | ||||
79.3.1.2 | ser usuárias do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT-CF-e ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e; | ||||
79.3.1.3 | apresentar anualmente a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIAICMS -; | ||||
79.3.1.4 | arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial previsto na legislação, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e de vendas; | ||||
79.3.2 | ficam dispensadas: | ||||
79.3.2.1 | da escrituração do livro Registro de Saídas e do Registro de Apuração do ICMS; | ||||
79.3.2.2 | do cumprimento das demais obrigações acessórias. | ||||
79.4 | O Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, deverá ser escriturado normalmente e deverá ser apresentado, sempre que regularmente notificado, à autoridade fiscal. | ||||
79.5 | Na devolução de bens ou mercadorias pela farmácia integrante do programa à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, a nota fiscal da operação poderá ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito dos bens ou mercadorias. | ||||
79.6 | A FIOCRUZ disponibilizará pela internet a relação de farmácias que façam parte do “Programa Farmácia Popular do Brasil”. | ||||
80.0 |
Importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação Geral de Recursos Logísticos, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, abaixo relacionados, destinados às campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela e outros agravos, promovidas pelo Governo Federal (Convênios ICMS 95/98): (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). |
NCM/SH |
Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024). |
||
80.1 | VACINAS | ||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
80.1.1 | Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola) | 3002.41.26 | |||
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
80.1.2 | Vacina Tríplice DPT (tétano, difteria e coqueluche) | 3002.41.27 | |||
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
80.1.3 | Vacina contra Sarampo | 3002.41.24 | |||
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
80.1.4 | Vacina c/Haemóphilus Influenza "B" | 3002.41.29 | |||
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
80.1.5 | Vacina contra Hepatite "B" | 3002.41.23 | |||
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
80.1.6 | Vacina Inativa contra Pólio | 3002.41.29 | |||
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
80.1.7 | Vacina Liofilizada contra Raiva | 3002.41.29 | |||
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
80.1.8 | Vacina contra Pneumococo | 3002.41.29 | |||
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
80.1.9 | Vacina contra Febre Tifóide | 3002.41.29 | |||
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
80.1.10 | Vacina oral contra Poliomielite | 3002.41.22 | |||
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
80.1.11 | Vacina contra Meningite B + C | 3002.41.25 | |||
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
80.1.12 | Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano) | 3002.41.29 | |||
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
80.1.13 | Vacina contra Meningite A + C | 3002.41.25 | |||
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
80.1.14 | Vacina contra Meningite B | 3002.41.25 | |||
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
80.1.15 | Vacina contra Rubéola | 3002.41.29 | |||
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
80.1.16 | Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche) | 3002.41.29 | |||
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
80.1.17 | Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola) | 3002.41.29 | |||
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
80.1.18 | Vacina contra Hepatite A | 3002.41.29 | |||
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
80.1.19 | Vacina Tríplice Acelular (DTPa) | 3002.41.29 | |||
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
80.1.20 | Vacina contra Varicela | 3002.41.29 | |||
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
80.1.21 | Vacina contra Influenza | 3002.41.29 | |||
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
80.1.22 | Vacina contra Rotavirus | 3002.41.29 | |||
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
80.1.23 | Vacina Pentavalente | 3002.41.29 | |||
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
80.1.24 | Outras vacinas para medicina humana | 3002.41.29 | |||
80.2 | IMUNOGLOBULINAS | ||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
80.2.1 | Anti-Hepatite "B" | ||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
80.2.2 | Anti Varicella Zoster | 3002.12.39 | |||
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
80.2.3 | Anti-Tetânica | 3002.12.39 | |||
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
80.2.4 | Anti-rábica | 3002.12.39 | |||
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
80.2.5 | Outras imunoglobulinas | 3002.12.39 | |||
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
80.2.6 | Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento | 3002.12.39 | |||
80.3 | SOROS | ||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
80.3.1 | Anti Rábico | 3002.12.19 | |||
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
80.3.2 | Toxóide Tetânico | 3002.12.19 | |||
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
80.3.3 | Anti-tetânico | 3002.12.19 | |||
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
80.3.4 | Outros anti-soros | 3002.12.19 | |||
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
80.3.5 | Soro Anti - Botulínico | 3002.12.19 | |||
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
80.3.6 | Outros anti - soros específicos de animais/pessoas imunizadas | 3002.12.19 | |||
80.4 | MEDICAMENTOS | ||||
80.4.1 | Antimonial Pentavalente | 3003.90.39 | |||
80.4.2 | Clindamicina 300 mg | 3004.20.99 | |||
80.4.3 | Doxiciclina 100 mg | 3004.20.99 | |||
80.4.4 | Mefloquina | 3004.90.99 | |||
80.4.5 | Cloroquina | 3004.90.99 | |||
80.4.6 | Praziquantel | 3004.90.63 | |||
80.4.7 | Mectizam | 3004.90.59 | |||
80.4.8 | Primaquina | 3004.90.99 | |||
80.4.9 | Oximiniquina | 3004.90.69 | |||
80.4.10 | Cypemetrina | 3003.90.56 | |||
80.4.11 | Artemeter | 3003.90.99 | |||
80.4.12 | Artezunato | 3003.90.99 | |||
80.4.13 | Benzonidazol | 3003.90.99 | |||
80.4.14 | Clindamicina | 3003.20.99 | |||
80.4.15 | Mansil | 3003.20.99 | |||
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
80.4.16 | Quinina | 2939.20.00 | |||
80.4.17 | Rifampicina | 3003.20.32 | |||
80.4.18 | Sulfadiazina | 3003.90.82 | |||
80.4.19 | Sulfametoxazol + Trimetropina | 3003.90.82 | |||
80.4.20 | Tetraciclina | 2941.30.99 | |||
80.4.21 | Interferon Gama | 3004.20.99 | |||
80.4.22 | Terizidona | 3004.90.99 | |||
80.4.23 | Acetato de Medrox Progesterona | 3004.39.39 | |||
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
80.4.24 | Anfotericina B | 3002.12.39 | |||
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
80.4.25 | Anfotericina B Lipossomal | 3002.12.39 | |||
80.4.26 | Ciclocerina | 3004.90.99 | |||
80.4.27 | Clofazimina | 3004.90.99 | |||
80.4.28 | Dietilcarbamazina | 3004.90.99 | |||
80.4.29 | Dicloridreto de Quinina | 3004.90.99 | |||
80.4.30 | Isotionato de Pentamidina | 3004.90.19 | |||
80.4.31 | Outros medicamentos não especificados | 3004.90.99 | |||
80.4.32 | Sulfato de Quinina | 3004.90.99 | |||
80.4.33 | Zidovudina | 3004.90.99 | |||
80.4.34 | Zidovudina (AZT) | 2934.99.22 | |||
80.4.35 | Zidovudina (AZT) | 3004.90.79 | |||
80.4.36 | Dicloridrato de Quinina | 3004.90.99 | |||
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
80.4.37 | Dicloridrato de Quinina | 2939.20.00 | |||
80.4.38 | Artequin | 3004.90.99 | |||
80.4.39 | Isotionato de Pentamidina | 3004.90.47 | |||
80.4.40 | Tetrahydrobiopterin (BH4) | 3004.90.99 | |||
80.4.41 | Miltefosina | 3004.90.95 | |||
80.4.42 | Doxiciclina | 3004.20.99 | |||
80.4.43 | Pentamidina | 3004.90.47 | |||
80.4.44 | Artesunato | 3004.90.59 | |||
80.5 | INSETICIDAS | ||||
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
80.5.1 | Piretróide Deltrametrina | 3808.10.29 | |||
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
80.5.2 | Fenitrothion | 3808.10.29 | |||
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
80.5.3 | Cythion | 3808.10.29 | |||
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
80.5.4 | Etofenprox | 3808.10.29 | |||
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
80.5.5 | Bendiocarb | 3808.10.29 | |||
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
80.5.6 | Temefós Granulado 1% | 3808.10.29 | |||
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
80.5.7 | Bromadiolone (raticida) | 3808.90.26 | |||
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
80.5.8 | Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI) | 3808.10.21 | |||
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
80.5.9 | Carbamato | 3808.90.29 | |||
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
80.5.10 | Malathion | 3808.90.29 | |||
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
80.5.11 | Moluscocida | 3808.90.29 | |||
80.5.12 | Piretróides | 3808.90.29 | |||
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
80.5.13 | Rodenticida | 3808.90.29 | |||
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
80.5.14 | S-metoprene | 3808.90.29 | |||
80.5.15 | Bacillus Sphaericus (biolarvicida) | 3808.90.20 | |||
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
80.5.16 | DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado | 3808.10.29 | |||
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
80.5.17 | MALATHION 0,8% apresentado em forma de papel impregnado | 3808.10.29 | |||
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
80.5.18 | CIPERMETRINA 0.1% apresentado em forma de papel impregnado | 3808.10.22 | |||
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
80.5.19 | Piriproxifen | 3808.10.29 | |||
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
80.5.20 | Diflerbenzuron | 3808.10.29 | |||
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
80.5.21 | A base de Cipermetrina | 3808.10.23 | |||
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
80.5.22 | A base de Cipermetrina | 3808.10.29 | |||
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
80.5.23 | A base de óleo mineral | 3808.10.27 | |||
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
80.5.24 | Alphacipermetrina | 3808.10.29 | |||
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
80.5.25 | Niclosamida | 3808.10.29 | |||
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
80.5.26 | Organofosforado | 3808.10.29 | |||
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
80.5.27 | Piretróides sintéticos | 3808.10.29 | |||
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
80.5.28 | Pirimifos | 3808.10.29 | |||
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
80.5.29 | Outros inseticidas | 3808.90.29 | |||
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
80.5.30 | Outros inseticidas apresentados de outro modo | 3808.10.29 | |||
80.5.31 | Desinfetante | 3808.99.99 | |||
80.6 | OUTROS | 3004.90.99 | |||
80.6.1 | Artesunato | 3004.50.40 | |||
80.6.2 | Vitamina “A” | 3006.30.29 | |||
80.6.3 | Kits para diagnóstico de Malária | 3006.30.29 | |||
80.6.4 | Kits para diagnóstico de Sarampo | 3006.30.29 | |||
80.6.5 | Kits para diagnóstico de Rubéola | 3006.30.29 | |||
80.6.6 | Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral | 3006.30.29 | |||
80.6.7 | Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovirus e írus Respiratório Sincicial | 3006.30.29 | |||
80.6.8 | Kits para diagnóstico de írus Respiratórios | 3006.30.29 | |||
80.6.9 | Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes | 3006.30.29 | |||
80.6.10 | Papel para controle de piretróide (silicone) | 4811.90.90 | |||
80.6.11 | Papel para controle de organofosforado (óleo) | 4811.90.90 | |||
80.6.12 | Cones plásticos para prova de parede (mosquitos) | 3917.29.00 | |||
80.6.13 | Armadilhas luminosas tipo CDC | 3919.33.00 | |||
80.6.14 | Kits para diagnóstico (diversos) | 3006.30.29 | |||
80.6.15 | Kits Rotavirus | 3006.30.29 | |||
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
80.6.16 | Reagentes de origem microbiana | 3822.19.30 | |||
80.6.17 | Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon) | 3917.33.00 | |||
80.6.18 | Dispositivo Intra Uterino (DIU) | 3926.90.90 | |||
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
80.6.19 | Outras frações de sangue (medicamento) | 3002.12.39 | |||
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
80.6.20 | Outras frações de sangue (exceto medicamento) - Kits | 3002.12.29 | |||
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
80.6.21 | Tuberculina | 3002.49.20 | |||
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
80.6.22 | Qiaamp Viral RNA Mini Kit | 3822.19.90 | |||
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
80.6.23 | Qiaquick Gel Extraction Kit | 3822.19.90 | |||
80.6.24 | Platinum TAQ DNA Polymerase | 3507.90.29 | |||
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
80.6.25 | 100mM dNTP set | 3822.19.90 | |||
80.6.26 | Random Primers | 2934.99.34 | |||
80.6.27 | RNaseOUT Recombinant Ribonuclease Inhibitor | 3504.00.11 | |||
80.6.28 | UltraPure Agarose | 3913.90.90 | |||
80.6.29 | M-MLV Reverse Transcriptase | 3507.90.49 | |||
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
80.6.30 | SuperScript III One-Step RT-PCR System with Platinum Taq | 3822.19.90 | |||
80.6.31 | Armadilhas Luminosas | 3926.90.40 | |||
80.6.32 | Novaluron | 3808.91.99 | |||
81.0 |
Internas, interestaduais e de importação com medicamentos e reagentes químicos abaixo relacionados, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, visando ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido (Convênio ICMS 09/07): (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). |
NCM/SH |
Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024). |
||
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
81.0.1 | CERA 1000 mcg | 3002.12.39 | |||
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
81.0.2 | CERA 20CERA 400 mcg0 mcg | 3002.12.39 | |||
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
81.0.3 | CERA 100 mCERA 200 mcg cg | 3002.12.39 | |||
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
81.0.4 | CERA 100 mcg | 3002.12.39 | |||
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
81.0.5 | CERA 50 mcg | 3002.12.39 | |||
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
81.0.6 | Epoetina Beta 50.000 UI | 3002.12.39 | |||
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
81.0.7 | Epoetina Beta 100.000 UI | 3002.12.39 | |||
81.0.8 | Epoetina Beta 100.000 UI | 3002.10.39 | |||
81.0.9 | Anastrozole 1mg | 3004.90.69 | |||
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
81.0.10 | Trastuzumab 440 mg | 3002.15.20 | |||
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
81.0.11 | Trastuzumab 150 mg | 3002.15.20 | |||
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
81.0.12 | Bevacizumab 100 mg | 3002.15.20 | |||
81.0.13 | Erlotinib 25 mg | 3004.90.69 | |||
81.0.14 | Erlotinib 100 mg | 3004.90.69 | |||
81.0.15 | Docetaxel 20 mg | 3004.90.59 | |||
81.0.16 | Docetaxel 80 mg | 3004.90.59 | |||
81.0.17 | Capecitabine 150 mg | 3004.90.79 | |||
81.0.18 | Capecitabine 500 mg | 3004.90.79 | |||
81.0.19 | Oxaliplatina 50 mg | 3004.90.99 | |||
81.0.20 | Oxaliplatina 100 mg | 3004.90.99 | |||
81.0.21 | Cisplatina 50 mg | 3004.90.99 | |||
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
81.0.22 | Rituximab 100 mg | 3002.15.20 | |||
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
81.0.23 | Rituximab 500 mg | 3002.15.20 | |||
81.0.24 | Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml | 3004.90.95 | |||
81.0.25 | Ribavirina 200 mg | 3004.90.79 | |||
81.0.26 | T20-304 90 mg | 3004.90.99 | |||
81.0.27 | Kinase Inhibitor P-38 | 3004.90.99 | |||
81.0.28 | Methilprednisolona 125 mg | 3004.90.99 | |||
81.0.29 | Predinisolona 30mg | 3004.90.99 | |||
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
81.0.30 | Tocilizumab 200 mg | 3002.12.39 | |||
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
81.0.31 | Bevacizumabe | 3002.15.20 | |||
81.0.32 | Ácido ibandrônico ou Ibandronato de sódio | 3004.90.59 | |||
81.0.33 | Isotretinoína | 3004.50.90 | |||
81.0.34 | Tacrolimo | 3004.90.78 | |||
81.0.35 | Acitretina | 3004.90.29 | |||
81.0.36 | Calcipotriol | 3004.90.99 | |||
81.0.37 | Micofenolato de mofetila | 3004.20.99 | |||
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
81.0.38 | Trastuzumabe | 3002.15.20 | |||
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
81.0.39 | Rituximabe | 3002.15.20 | |||
81.0.40 | Alfapeginterferona 2A | 3004.90.95 | |||
81.0.41 | Capecitabina | 3004.90.79 | |||
81.0.42 | Cloridrato de Erlotinibe | 3004.90.69 | |||
81.0.43 | Ribavirina | 3004.90.79 | |||
81.0.44 | Insulina Glargina 100 unidades/ml | 3004.31.00 | |||
81.0.45 | RO4998452 - 2,5 mg | 3004.90.99 | |||
81.0.46 | RO4998452 - 10 mg | 3004.90.99 | |||
81.0.47 | RO4998452 - 20 mg | 3004.90.99 | |||
81.0.48 | RO4998452 ou placebo | 3004.90.99 | |||
81.0.49 | RO4998452 inibidor SGLT2 | 3004.90.99 | |||
81.0.50 | Taspoglutida - 10 mg | 3004.90.39 | |||
81.0.51 | Taspoglutida - 20 mg | 3004.90.39 | |||
81.0.52 | Taspoglutida ou placebo | 3004.90.39 | |||
81.0.53 | Aleglitazar | 3004.90.79 | |||
81.0.54 | RO5072759 - 50 mg | 3004.90.79 | |||
81.0.55 | Pioglitazona - 45 mg | 3004.90.79 | |||
81.0.56 | Pioglitazona - 30 mg | 3004.90.79 | |||
81.0.57 | Pioglitazona ou placebo | 3004.90.79 | |||
81.0.58 | Erlotinib ou placebo | 3004.90.99 | |||
81.0.59 | Erlotinib 150 mg | 3004.90.99 | |||
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
81.0.60 | Trastuzumab MCC DMI 160 mg liofilisado | 3002.15.20 | |||
81.0.61 | Lapatinib 250 mg | 3004.90.79 | |||
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
81.0.62 | Trastuzumab 120 mg + rHuPH20 2000 unidades | 3002.15.20 | |||
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
81.0.63 | Rituximab 1200 mg + rHuPH20 2000 unidades | 3002.15.20 | |||
81.0.64 | Pluorouracil | 3004.90.69 | |||
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
81.0.65 | Tocilizumab | ||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
81.0.66 | Pertuzumab | ||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
81.0.67 | Ocrelizumab | ||||
81.0.68 | DPP - IV inhibitor | 3004.90.99 | |||
81.0.69 | Insulina inalável | 30049099 | |||
81.0.70 | CP-945,598 | 30049099 | |||
81.0.71 | CP-751,871 | 30049099 | |||
81.0.72 | Malato de sunitinibe | 30049099 | |||
81.0.73 | PH-797,804 | 30049099 | |||
81.0.74 | Fesoterodina | 30049099 | |||
81.0.75 | Ziprasidona | 30049099 | |||
81.0.76 | Sildenafila | 30049099 | |||
81.0.77 | Tartarato de vareniclina | 30049099 | |||
81.0.78 | Maraviroque | 30049099 | |||
81.0.79 | Linezolida | 30049099 | |||
81.0.80 | Anidulafungina | 30049099 | |||
81.0.81 | PF-00885706 | 30049099 | |||
81.0.82 | PF-045236655 | 30049099 | |||
81.0.83 | PF-3512676 | 30049099 | |||
81.0.84 | Tolterodine | 30049099 | |||
81.0.85 | CE-224,535 | 30049099 | |||
81.0.86 | AG-013736 | 30049099 | |||
81.0.87 | Celecoxibe | 3004.90.99 | |||
81.0.88 | CP-690,550 | 3004.90.99 | |||
81.0.89 | Emtricitabina | 3004.90.78 | |||
81.0.90 | Raltegravir | 3004.90.49 | |||
81.0.91 | TMC 125 Etravirina 25mg | 3004.90.69 | |||
81.0.92 | TMC 125 Etravirina 100mg | 3004.90.69 | |||
81.0.93 | TMC 114 (Darunavir) 75mg | 3004.90.79 | |||
81.0.94 | TMC 114 (Darunavir) 300mg | 3004.90.79 | |||
81.0.95 | TMC 114 (Darunavir) 600mg | 3004.90.79 | |||
81.0.96 | Rabeprazol sódico 1mg | 3004.90.69 | |||
81.0.97 | Rabeprazol sódico 5mg | 3004.90.69 | |||
81.0.98 | Palmitato de Paliperdona 100mg/ml | 3004.90.69 | |||
81.0.99 | Risperidona 1mg | 3004.90.69 | |||
81.0.100 | Risperidona 2mg | 3004.90.69 | |||
81.0.101 | Risperidona 4mg | 3004.90.69 | |||
81.0.102 | TMC 278 25mg | 3004.90.99 | |||
81.0.103 | Efavirenz 600mg | 3004.90.78 | |||
81.0.104 | Entricitabina 200 mg + Fumarato Tenofovir Disopropila (300mg) | 3004.90.78 | |||
81.0.105 | Doripenem 500mg | 3004.20.99 | |||
81.0.106 | Imipenem 500mg + Cilastatina sódica 500mg | 3004.20.99 | |||
81.0.107 | TMC 207 100mg | 3004.90.69 | |||
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
81.0.108 | CNTO328 20mg/ml | 3002.12.35 | |||
81.0.109 | Bortezomibe 3,5mg | 3004.90.68 | |||
81.0.110 | Dexametasona 8mg | 3004.32.90 | |||
81.0.111 | Ciclosfamida 1g | 3004.90.79 | |||
81.0.112 | Doxorrubicina 50mg | 3004.20.69 | |||
81.0.113 | Prednisona 5mg | 3004.39.99 | |||
81.0.114 | Prednisona 20mg | 3004.39.99 | |||
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
81.0.115 | Vincristina 1mg | 3004.49.10 | |||
81.0.116 | Ritonavir 100mg | 3004.90.78 | |||
81.0.117 | RWJ-3369 (Carisbamato) 50mg | 3004.90.99 | |||
81.0.118 | RWJ-3369 (Carisbamato) 100mg | 3004.90.99 | |||
81.0.119 | RWJ-3369 (Carisbamato) 200mg | 3004.90.99 | |||
81.0.120 | RWJ-3369 (Carisbamato) 400mg | 3004.90.99 | |||
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
81.0.121 | RebmAb 100 - hu3S193, anticorpo monoclonal humanizado, tipo IgG1, anti-Lewis Y | 3002.12.39 | |||
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
81.0.122 | RebmAb 200 - huMX35, anticorpo monoclonal humanizado, tipo | 3002.12.39 | |||
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022): | |||||
81.0.123 | Peptídeo antitumoral Rb09 | 3002.12.39 | |||
81.1 | A isenção de que trata o item 81.0 fica condicionada a que: | ||||
81.1.1 | a pesquisa e o programa sejam registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS - ou, se estes estiverem dispensados de registro na ANVISA/MS, tenham sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa - CEP - da instituição que for realizar a pesquisa ou realizar o programa; | ||||
81.1.2 | a importação dos medicamentos, reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados; | ||||
81.1.3 | os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); | ||||
81.2 | Na importação de equipamentos, suas partes e peças, a isenção somente se aplica se não houver similar produzido no país. | ||||
81.3 | Na hipótese de as mercadorias de que trata o item 81.1.2 constarem da lista da Tarifa Externa Comum (TEC), a isenção fica condicionada a que a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados. | ||||
81.4 | Nesta hipótese, não será exigido o estorno do crédito fiscal. | ||||
82.0 |
Saída destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações, de reagente para diagnóstico da Doença de Chagas (NCM/SH 3002.10.29), pela técnica de enzimaimunoensaio (ELISA) em microplacas, utilizando uma mistura de Antígenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano (Convênios ICMS 23/07). (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). |
Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024). |
|||
82.1 | A isenção de que trata o caput fica condicionada: | ||||
82.1.1 | ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado; | ||||
82.1.2 | à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto. | ||||
82.2 | Nesta hipótese, não será exigido o estorno de crédito fiscal. | ||||
83.0 |
Com fosfato de oseltamivir (NCM/SH 3003.90.79 ou 3004.90.69), vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - “Aqui Tem Farmácia Popular” - e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1) (Convênio ICMS 73/10). (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). |
Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024). |
|||
83.1 | A isenção prevista no item 83.0 fica condicionada a que: | ||||
83.1.1 | o medicamento esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; | ||||
83.1.2 | a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas no item 83.0 esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). | ||||
83.2 | Nesta hipótese, não será exigido o estorno de crédito fiscal. | ||||
84.0 | Realizadas com os fármacos e medicamentos derivados do plasma humano coletados nos hemocentros de todo o Brasil, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia (HEMOBRÁS), e abaixo relacionados, desde que os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do IPI e do Imposto de Importação, e a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações esteja desonerada da contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins (Convênio ICMS 103/11). | Indeterminada | |||
Fármacos | NCM/SH | Medicamentos | NCM/SH | ||
84.0.1 | Albumina Humana | 3504.00.90 | Soroalbumina humana a 20% - Frasco Ampola 200mg/ml | 3002.10.37 | |
84.0.2 | Concentrado de Fator IX | 3504.00.90 | Concentrado de Fator IX da Coagulação Frasco de 500 UI | 3002.10.39 | |
84.0.3 | Concentrado de Fator VIII | 3504.00.90 | Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 250 UI | 3002.10.39 | |
84.0.4 | Concentrado de Fator VIII | 3504.00.90 | Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 500 UI | 3002.10.39 | |
84.0.5 | Concentrado de Fator VIII | 3504.00.90 | Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 1.000 UI | 3002.10.39 | |
84.0.6 | Concentrado de Fator de Von Willebrand | 3504.00.90 | Concentrado de Fator de Von Willebrand Frasco de 1.000 UI | 3002.10.39 | |
84.0.7 | Concentrado de Fator VIII | 3504.00.90 | Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 250 UI | 3002.10.39 | |
84.0.8 | Concentrado de Fator VIII | 3504.00.90 | Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 500 UI | 3002.10.39 | |
84.0.9 | Concentrado de Fator VIII | 3504.00.90 | Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 1.000 UI | 3002.10.39 | |
85.0 | Operações com os medicamentos, abaixo relacionados, usados no tratamento de câncer (Convênio ICMS nº 162/94): | Indeterminada | |||
85.0.1 | Acetato de Ciproterona | ||||
85.0.2 | Acetato de Gosserrelina | ||||
85.0.3 | Acetato de Leuprorrelina | ||||
85.0.4 | Acetato de Octreotida | ||||
85.0.5 | Acetato de Triptorrelina | ||||
85.0.6 | Ácido Zolendrônico 4mg frasco-ampola | ||||
85.0.7 | Aetinomicina | ||||
85.0.8 | Alentuzumabe | ||||
85.0.9 | Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2- [(3- AMINOPROPIL) AMINO] -, DIHIDROGÊNIO FOSFATO (ESTER)] | ||||
85.0.10 | Aminoglutetimida | ||||
85.0.11 | Anastrozol | ||||
85.0.12 | Azacitidina | ||||
85.0.13 | Azatioprina | ||||
85.0.14 | Bevacizumabe | ||||
85.0.15 | Bicalutamida | ||||
85.0.16 | Bortezomibe | ||||
85.0.17 | Bussulfano | ||||
85.0.18 | Capecitabina | ||||
85.0.19 | Carboplatina | ||||
85.0.20 | Carmustina | ||||
85.0.21 | Cetuximabe | ||||
85.0.22 | Ciclofosfamida | ||||
85.0.23 |
Cisplatina (Redação do item dada pelo Decreto Nº 35973 DE 30/04/2024). |
||||
85.0.24 | Citarabina | ||||
85.0.25 | Citrato de Tamoxifeno | ||||
85.0.26 | Clodronato de Sódico | ||||
85.0.27 | Clorambucil | ||||
85.0.28 | Cloridatro de Granisetrona | ||||
85.0.29 | Cloridrato de Clormetina | ||||
85.0.30 |
Cloridrato de Daunorrubicina (Redação do item dada pelo Decreto Nº 35973 DE 30/04/2024). |
||||
(Revogado pelo Decreto Nº 35973 DE 30/04/2024): | |||||
85.0.31 | Cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilhado | ||||
(Revogado pelo Decreto Nº 35973 DE 30/04/2024): | |||||
85.0.32 | Cloridrato de Doxorubicina | ||||
85.0.33 | Cloridrato de Doxorubicina | ||||
85.0.34 |
Cloridrato de Idarrubicina (Redação do item dada pelo Decreto Nº 35973 DE 30/04/2024). |
||||
85.0.35 |
Cloridrato de Irinotecano (Redação do item dada pelo Decreto Nº 35973 DE 30/04/2024). |
||||
85.0.36 | Cloridrato de Topotecana | ||||
85.0.37 | Dacarbazina | ||||
85.0.38 | Dasatinibe | ||||
85.0.39 | Decitabina | ||||
85.0.40 | Deferasirox | ||||
85.0.41 | Dietilestilbestrol | ||||
85.0.42 | Ditosilato de Lapatinibe | ||||
85.0.43 | Docetaxel triidratado | ||||
85.0.44 | Embonato de Triptorrelina | ||||
85.0.45 | Etoposido | ||||
85.0.46 | Everolino | ||||
85.0.47 | Fluorouracil | ||||
85.0.48 | Fosfato de Fludarabina | ||||
85.0.49 | Fotemustina | ||||
85.0.50 | Fulvestranto | ||||
85.0.51 | Gefitinibe | ||||
85.0.52 | Hidroxiuréia | ||||
85.0.53 | I-asparaginase | ||||
85.0.54 | Ifosfamida | ||||
85.0.55 | Letrozol 2,5mg comprimido | ||||
85.0.56 | Leucovorina | ||||
85.0.57 | Lomustine | ||||
85.0.58 | Mercaptopurina | ||||
85.0.59 | Mesna | ||||
85.0.60 |
Metotrexato (Redação do item dada pelo Decreto Nº 35973 DE 30/04/2024). |
||||
85.0.61 | Mitomicina | ||||
85.0.62 | Mitotano | ||||
85.0.63 | Mitoxantrona | ||||
85.0.64 | Mycobacterium Bovis BCG | ||||
(Revogado pelo Decreto Nº 35973 DE 30/04/2024): | |||||
85.0.65 | Octreotida solução injetável 0,05mg, 0,5mg e 0,1mg ampolas 1ml | ||||
85.0.66 | Oxaliplatina | ||||
85.0.67 | Paclitaxel | ||||
85.0.68 | Pamidronato dissódico | ||||
85.0.69 | Cloridrato de pazopanibe | ||||
85.0.70 | Pemetrexede dissódico | ||||
85.0.71 | Sulfato de Bleomicina | ||||
85.0.72 | Tartarato de Vinorelbina | ||||
85.0.73 | Temozolomida | ||||
85.0.74 | Teniposido | ||||
85.0.75 | Tioguanina | ||||
85.0.76 | Toremifeno | ||||
85.0.77 | Tosilato de Sorafenibe | ||||
85.0.78 | Tratuzumabe | ||||
85.0.79 | Trióxido de Arsênio | ||||
85.0.80 | Vimblastina | ||||
85.0.81 |
Sulfato de Vincristina (Redação do item dada pelo Decreto Nº 35973 DE 30/04/2024). |
||||
85.0.82 | Pegaspargase (Acrescentado pelo Decreto Nº 34129 DE 29/06/2021). | ||||
85.0.83 | Abemaciclibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023). | ||||
85.0.84 | Acalabrutinibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023). | ||||
85.0.85 | Acetato de abiraterona (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023). | ||||
85.0.86 | Acetato de degarelix (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023). | ||||
85.0.87 | Aflibercepte (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023). | ||||
85.0.88 | Alfaepoetina (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023). | ||||
85.0.89 | Alfatirotropina (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023). | ||||
85.0.90 | Alpelisibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023). | ||||
85.0.91 | Apalutamida (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023). | ||||
85.0.92 | Aprepitanto (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023). | ||||
85.0.93 | Atezolizumabe (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023). | ||||
85.0.94 | Avelumabe (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023). | ||||
85.0.95 | Axitinibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023). | ||||
85.0.96 | Blinatumomabe (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023). | ||||
85.0.97 | Brentuximabe vedotina (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023). | ||||
85.0.98 | Brigatinibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023). | ||||
85.0.99 | Cabazitaxel (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023). | ||||
85.0.100 | Carfilzomibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023). | ||||
(Revogado pelo Decreto Nº 35973 DE 30/04/2024): | |||||
85.0.101 | Cisplatinum (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023). | ||||
85.0.102 | Citrato de ixazomibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023). | ||||
85.0.103 | Cladribina (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023). | ||||
85.0.104 | Cloreto de rádio (223 RA) (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023). | ||||
85.0.105 | Cloridrato de aminolevulinato de metila (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023). | ||||
85.0.106 | Cloridrato de alectinibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023). | ||||
(Revogado pelo Decreto Nº 35973 DE 30/04/2024): | |||||
85.0.107 | Cloridrato de daunorubicina (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023). | ||||
85.0.108 |
Cloridrato de Doxorrubicina (Redação do item dada pelo Decreto Nº 35973 DE 30/04/2024). |
||||
85.0.109 | Cloridrato de epirrubicina (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023). | ||||
(Revogado pelo Decreto Nº 35973 DE 30/04/2024): | |||||
85.0.110 | Cloridrato de idarubicina (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023). | ||||
(Revogado pelo Decreto Nº 35973 DE 30/04/2024): | |||||
85.0.111 | Cloridrato de irinotecana (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023). | ||||
85.0.112 | Cloridrato de irinotecano tri-hidratado (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023). | ||||
(Revogado pelo Decreto Nº 35973 DE 30/04/2024): | |||||
85.0.113 | Cloridrato de ondansetrona di-hidratado (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023). | ||||
85.0.114 | Cloridrato de palonosetrona (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023). | ||||
85.0.115 | Cloridrato de ponatinibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023). | ||||
85.0.116 | Crizanlizumabe (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023). | ||||
85.0.117 | Crizotinibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023). | ||||
85.0.118 | Daratumumabe (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023). | ||||
85.0.119 | Darolutamida (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023). | ||||
85.0.120 | Degarrelix (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023). | ||||
85.0.121 | Denosumabe (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023). | ||||
85.0.122 | Mesilato de desferroxamina (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023). | ||||
85.0.123 | Diaspartato de pasireotida (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023). | ||||
85.0.124 | Dimaleato de afatinibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023). | ||||
85.0.125 | Dimetilsulfóxido de trametinibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023). | ||||
85.0.126 | Ditartarato de vinflunina (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023). | ||||
85.0.127 | Ditartarato de vinorelbina (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023). | ||||
85.0.128 | Docetaxel (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023). | ||||
(Revogado pelo Decreto Nº 35973 DE 30/04/2024): | |||||
85.0.129 | Docetaxel anidro (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023). | ||||
85.0.130 | Durvalumabe (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023). | ||||
85.0.131 | Elotuzumabe (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023). | ||||
85.0.132 | Eltrombopague olamina (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023). | ||||
85.0.133 | Enzalutamida (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023). | ||||
85.0.134 | Erdafitinibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023). | ||||
85.0.135 | Esilato de nintedanibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023). | ||||
85.0.136 | Exemestano (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023). | ||||
85.0.137 | Filgrastim (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023). | ||||
(Revogado pelo Decreto Nº 35973 DE 30/04/2024): | |||||
85.0.138 | Fluconazol (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023). | ||||
85.0.139 | Folinato de cálcio (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023). | ||||
85.0.140 | Fosaprepitanto dimeglumina (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023). | ||||
85.0.141 | Fosfato de ruxolitinibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023). | ||||
(Revogado pelo Decreto Nº 35973 DE 30/04/2024):
|
|||||
85.0.142 | Hemitartarato de vinorelbina (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023). | ||||
85.0.143 | Ibrutinibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023). | ||||
85.0.144 | Ipilimumabe (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023). | ||||
85.0.145 | Sulfato de larotrectinibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023). | ||||
85.0.146 | Lipegfilgrastim (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023). | ||||
85.0.147 | Mesilato de dabrafenibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023). | ||||
85.0.148 | Mesilato de desferroxamina (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023). | ||||
85.0.149 | Mesilato de osimertinibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023). | ||||
(Revogado pelo Decreto Nº 35973 DE 30/04/2024): | |||||
85.0.150 | Metotrexate (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023). | ||||
85.0.151 | Midostaurina (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023). | ||||
85.0.152 | Mifamurtida (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023). | ||||
85.0.153 | Nimotuzumabe (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023). | ||||
85.0.154 | Nivolumab (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023). | ||||
85.0.155 | Olaparibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023). | ||||
85.0.156 | Olaratumabe (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023). | ||||
85.0.157 | Palbociclibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023). | ||||
85.0.158 | Panitumumabe (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023). | ||||
85.0.159 | Pegfilgrastim (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023). | ||||
(Revogado pelo Decreto Nº 35973 DE 30/04/2024): | |||||
85.0.160 | Pemetrexede dissódico di-hidratado (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023). | ||||
85.0.161 | Plerixafor (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023). | ||||
85.0.162 | Ramucirumabe (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023). | ||||
85.0.163 | Rasburicase (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023). | ||||
85.0.164 | Regorafenibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023). | ||||
85.0.165 | Succinato de ribociclibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023). | ||||
(Revogado pelo Decreto Nº 35973 DE 30/04/2024): | |||||
85.0.166 | Vincristina (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023). | ||||
85.0.167 | Tensirolimo (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023). | ||||
85.0.168 | Vandetanibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023). | ||||
85.0.169 | Vinorelbina (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023). | ||||
85.0.170 | Pemetrexede dissódico hemipentaidratado (Acrescentado pelo Decreto Nº 35973 DE 30/04/2024, efeitos a partir de 01/01/2025). | ||||
85.0.171 | Pemetrexede dissódico heptaidratado (Acrescentado pelo Decreto Nº 35973 DE 30/04/2024, efeitos a partir de 01/01/2025). | ||||
85.0.172 | Docetaxel tri-hidratado (Acrescentado pelo Decreto Nº 35973 DE 30/04/2024, efeitos a partir de 01/01/2025). | ||||
85.1 | A fruição do benefício de que trata o item 85.0 fica condicionada: | ||||
85.1.1 | ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações instituídas na legislação estadual; | ||||
85.1.2 | relativamente ao produto previsto no item 85.0.69, a que a operação esteja contemplada: | ||||
85.1.2.1 | com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados; | ||||
85.1.2.2 | com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS. | ||||
85.2 | O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. | ||||
86.0 | Saídas internas e interestaduais de mercadorias em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional. (Convênio ICMS 18/2003 ) (Redação dada pelo Decreto Nº 34504 DE 30/12/2021). | ||||
Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024). |
|||||
86.1 | As mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste convênio, bem assim como as operações consequentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como "Mercadoria destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional" (Redação dada pelo Decreto Nº 34504 DE 30/12/2021). | ||||
86.2 | O disposto no item 86.0 aplica-se às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, que atendam os seguintes requisitos: | ||||
86.2.1 | não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado; | ||||
86.2.2 | apliquem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais; | ||||
86.2.3 | mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. | ||||
86.3 | O disposto no item 86.0 aplica-se, também, às prestações de serviços de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo programa. | ||||
86.4 | O disposto no item 86.0 aplica-se, também, às saídas em decorrência das aquisições de alimentos efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, mediante Termos de Execução Descentralizada celebrado com o Ministério da Cidadania. (Redação dada pelo Decreto Nº 34504 DE 30/12/2021). | ||||
86.5 | Os benefícios fiscais previstos no item 86.0 excluem a aplicação de quaisquer outros. | ||||
86.6 | A prestação de contas com dados da quantidade de alimentos adquiridos e de entidades beneficiadas com as ações dos Programas beneficiários da isenção prevista no item 86.0 serão encaminhadas anualmente ao CONFAZ pelo Ministério da Cidadania. (Redação dada pelo Decreto Nº 34504 DE 30/12/2021). | ||||
87.0 | Saída de mercadorias para fins de assistência a vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal, e decorrente de doações a entidades governamentais, inclusive à administração pública direta, ou a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública que atendam aos seguintes requisitos, dispensado o estorno do crédito fiscal correspondente (Convênio ICM 26/75): | Indeterminada | |||
87.0.1 | não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado; | ||||
87.0.2 | apliquem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais; | ||||
87.0.3 | mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. | ||||
87.1 | O benefício previsto no item 87.0 é extensivo às prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias. | ||||
87.2 | Fica assegurada a manutenção do crédito relativo às aquisições das mercadorias ou insumos correspondentes. | ||||
88.0 | Saída interna de veículos automotores, máquinas e equipamentos, para utilização exclusiva pelo Corpo de Bombeiros Militar nas suas atividades específicas, sendo o benefício concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado (Convênio ICMS 38/06), validade por prazo indeterminado). | Indeterminada | |||
88.1 | Fica assegurada a manutenção do crédito relativo às aquisições das mercadorias ou insumos correspondentes. | ||||
(Revogado pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020): | |||||
89.0 | Saída realizada com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral (Convênio ICMS 75/97). | Até 30.04.19 Convênio ICMS 49/17 | |||
89.1 | O benefício previsto no item fica condicionado a que: | ||||
89.1.1 | o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; | ||||
89.1.2 | a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas no item 89.0 esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. | ||||
89.2 | Fica assegurada a manutenção do crédito relativamente às aquisições dos insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção dos coletores a que se refere o item 89.0. | ||||
90.0 | Importação e a saída subsequente de mercadoria doada por outros países ou por organizações internacionais, para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social, relacionados com suas finalidades essenciais (Convênios ICM 55/89). | Indeterminada | |||
91.0 |
Entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, importados do Exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei federal n.º 12.101, de 27 de novembro de 2009 (Convênio ICMS 104/89). (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). |
Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024). |
|||
91.1 | O disposto no item 91.0 somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares. | ||||
91.2 | O benefício previsto no item 91.0 estende-se aos casos de doação ainda que exista similar nacional do bem importado. | ||||
91.3 | A isenção será concedida, individualmente, mediante despacho da Secretaria de Fazenda. | ||||
91.4 | O disposto no item 91.0 aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados: | ||||
91.4.1 | a partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos; | ||||
91.4.2 | a reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar; | ||||
91.4.3 | a medicamentos abaixo relacionados: | ||||
91.4.3.1 | Aldesleukina | Interferon Alfa 2ª | |||
91.4.3.2 | Domatostatina cíclica sintética | Tamoxifeno | |||
91.4.3.3 | Teixoplanin | Paclitaxel | |||
91.4.3.4 | Imipenem | Tramadol | |||
91.4.3.5 | Iodamida Meglumínica | Vancomicina | |||
91.4.3.6 | Vimblastina | Etoposide | |||
91.4.3.7 | Teniposide | Idarrubicina | |||
91.4.3.8 | Ondansetron | Doxorrubicina | |||
91.4.3.9 | Albumina | Citarabina | |||
91.4.3.10 | Acetato de Ciproterona | Ramitidina | |||
91.4.3.11 | Pamidronato Dissódico | Bleomicina | |||
91.4.3.12 | Clindamicina | Clindamicina | |||
91.4.3.13 | Cloridrato de Dobutamina | Midazolam | |||
91.4.3.14 | Dacarbazina | Enflurano | |||
91.4.3.15 | Fludarabina | 5 Fluoro Uracil | |||
91.4.3.16 | Isoflurano | Ceftazidima | |||
91.4.3.17 | Ciclofosfamida | Filgrastima | |||
91.4.3.18 | Isosfamida | Lopamidol | |||
91.4.3.19 | Cefalotina | Granisetrona | |||
91.4.3.20 | Molgramostima | Ácido Folínico | |||
91.4.3.21 | Cladribina | Cefoxitina | |||
91.4.3.22 | Acetato de Megestrol | Methotrexate | |||
91.4.3.23 | Mesna (2 Mercaptoetano - Sulfonato Sódico) | Mitomicina | |||
91.4.3.24 | Vinorelbine | Amicacina | |||
91.4.3.25 | Vincristina | Carboplatina | |||
91.4.3.26 | Cisplatina | ||||
91.5 | Fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino. | ||||
92.0 | Saídas de microcomputadores usados (seminovos) doados a escolas públicas especiais e profissionalizantes, associações destinadas a portadores de deficiência e comunidades carentes, efetuadas diretamente pelos fabricantes ou suas filiais (Convênio ICMS 43/99). | Indeterminada | |||
93.0 | Recebimento de mercadoria importada do Exterior, sem similar nacional, por órgãos da administração pública direta, autarquias ou fundações do Estado do Ceará, para integração ao seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo (Convênio ICMS 48/93). | Indeterminada | |||
93.1 | Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional de que trata o item 93.0 as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal n° 8010/90, de 29 de março de 1990. | ||||
94.0 | Saída interna de veículos, bem como da parcela do imposto devida a este Estado nas operações realizadas na forma prevista no Convênio ICMS 51/00, quando adquiridos pela Secretaria de Segurança Pública, vinculada ao Programa de Reequipamento da Polícia Militar, ou pela Secretaria da Fazenda, para reequipamento da fiscalização estadual (Convênio ICMS 34/92). (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). | Indeterminada | |||
94.1 | Fica assegurada a manutenção do crédito relativo às aquisições das mercadorias ou insumos correspondentes. | ||||
95.0 | Doação de mercadorias feita por contribuintes do ICMS, em operações internas ou interestaduais, à Secretaria da Educação do Estado do Ceará, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênio ICMS 78/92). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). |
Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024). |
|||
Nota LegisWeb: Redação Anterior: 95.0 / Doação de mercadorias feita por contribuintes do ICMS, em operações internas ou interestaduais, à Secretaria da Educação do Estado do Ceará, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênio ICMS 78/92). / Até 30.09.19 Convênio ICMS 49/17 |
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96.0 | Saída interna de produto resultante do trabalho de reeducação de detentos, promovida pelos estabelecimentos do Sistema Penitenciário Estadual (Convênio ICMS 85/94). | Indeterminada | |||
97.0 | Recebimento, por doação, de produto importado do Exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que atendam os seguintes requisitos (Convênio ICMS 80/95): | Indeterminada | |||
97.0.1 | não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado; | ||||
97.0.2 | apliquem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais; | ||||
97.0.3 | mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. | ||||
97.1 | O benefício será concedido caso a caso, mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado. | ||||
97.2 | A fruição do benefício fica condicionada a que: | ||||
97.2.1 | não haja contratação de câmbio; | ||||
97.2.2 | a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; | ||||
97.2.3 | os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador | ||||
97.3 | O benefício de que trata o item 97.0 poderá ser estendido às aquisições, a qualquer título, obedecidas as mesmas condições, exceto a do item 97.2.1, efetuadas pelos órgãos da administração pública direta e indireta, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional. | ||||
98.0 | Fornecimento interno de energia elétrica para consumo dos órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas do Direito Público, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários mediante redução do valor da operação ou da prestação no montante correspondente ao imposto dispensado (Convênio ICMS 107/95). | Indeterminada | |||
99.0 | Saída interna e importação de mercadorias destinadas à ampliação do Sistema de Informática da Secretaria da Fazenda do Ceará, sendo o benefício concedido mediante apresentação, pelo contribuinte, de planilha de custos na qual comprove a eficácia da desoneração do ICMS quanto à redução do preço final do produto (Convênio ICMS 61/97). | Indeterminada | |||
100.0 | Importação do Exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal n.º 8.010, de 29 de março de 1990, realizada por (Convênio ICMS 93/98): | Indeterminada | |||
100.0.1 | institutos de pesquisa federais ou estaduais; | ||||
100.0.2 | institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais; | ||||
100.0.3 | universidades federais ou estaduais; | ||||
100.0.4 | organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia; | ||||
100.0.5 | fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nas alíneas anteriores, que atendam aos seguintes requisitos , para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas com a isenção prevista no item 100.0: | ||||
100.0.5.1 | não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado; | ||||
100.0.5.2 | apliquem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais; | ||||
100.0.5.3 | mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. | ||||
100.0.6 | pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq); | ||||
100.0.7 | fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos dos itens 100.0.5.1, 100.0.5.2 e 100.0.5.3, contratadas pelas instituições ou fundações referidas nos itens 100.0.1 a 100.0.6, nos termos da Lei Federal n.º 8.958/94, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante; | ||||
100.1 | O disposto no item 100.0 somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios. | ||||
100.2 | O benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado. | ||||
100.3 | A isenção prevista no item 100.0 somente será aplicada se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados. | ||||
100.4 | O benefício previsto no item 100.0, relativamente às organizações indicadas no item 100.0.4 e às suas respectivas fundações, somente se aplica às empresas abaixo relacionadas: | ||||
100.4.1 | Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP) | ||||
100.4.2 | Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA) | ||||
100.4.3 | Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais (CNPEM) | ||||
100.4.4 | Centro de Gestão e Estudos Estratégicos (CGEE) | ||||
100.4.5 | Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá | ||||
100.5 | O benefício está condicionado ao credenciamento prévio das instituições pela fundação estadual de amparo à pesquisa ou entidade equivalente. | ||||
101.0 | Que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, instituído pela Portaria n.º 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação, bem como a distribuição das mercadorias por esse ministério a cada uma das instituições beneficiadas (Convênios ICMS 123/97). (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). |
Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024). |
|||
101.1 | O benefício condiciona-se a que: | ||||
101.1.1 | os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais; | ||||
100.1.2 | a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas no item 100.0 esteja desonerada da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS; (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). | ||||
101.2 | O benefício será reconhecido por este Estado quando o fornecedor ou importador da mercadoria estiver aqui estabelecido. | ||||
102.0 | Saída de mercadoria de produção própria, promovida por instituições de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa, cujas rendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação, e cujas vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o equivalente ao limite para enquadramento como microempresa, previsto na Lei Complementar n.º 123, de 2006 (Convênios ICM 38/82 e Indeterminada ICMS 52/90, com validade por prazo indeterminado); | Indeterminada | |||
102.1 | A isenção prevista no item 102.0 abrange a transferência da mercadoria, do estabelecimento que a produziu, para o estabelecimento varejista da mesma entidade. | ||||
103.0 | Saída de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino a estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades sem fins lucrativos, em razão de doações que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes (Convênio ICMS 136/94). | Indeterminada | |||
103.1 | São "perdas", para efeito do item 103.0, os produtos que estiverem: | ||||
103.1.1 | com a data de validade vencida; | ||||
103.1.2 | impróprios para comercialização; ou | ||||
103.1.3 | com a embalagem danificada ou estragada, | ||||
103.2 | Ficam isentas do ICMS as saídas dos produtos recuperados de que trata o item 103.0 promovidas: | ||||
103.2.1 | pelos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes; | ||||
103.2.2 | pelas entidades, associações e fundações em razão de distribuição a pessoas carentes a título gratuito. | ||||
104.0 | Operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações destinados ao transporte escolar, adquiridos pelo Estado do Ceará ou por seus municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação (MEC), instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/N.º 003, de 28 de março de 2007 (Convênio ICMS 53/07): |
Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024). |
|||
104.1 | O disposto no item 104.0 somente se aplica à operação que esteja contemplada com isenção ou tributadas a alíquota zero pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados - IPI e, também, a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da contribuição para o financiamento da seguridade social – COFINS. | ||||
104.2 | A isenção somente se aplica às aquisições realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE. | ||||
104.3 | Não será exigido o estorno do crédito fiscal. | ||||
104.5 | O valor correspondente à desoneração dos tributos indicados no item 104.1 deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação. | ||||
105.0 | Operações relativas à extração, de jazidas naturais localizadas neste Estado, de materiais em estado primário utilizados em obras públicas administradas pelo Departamento de Edificações e Rodovias (DER), custeadas pela administração direta ou indireta deste Estado, ainda que extraídos e transportados por empresa contratada para a execução do serviço, observado o seguinte: | Até 31/12/2032 Reinstituído pela Lei Complementar nº 160, de 2017 | |||
105.1 | na hipótese de o transporte dos materiais ser realizado por empresa contratada ou subcontratada, os motoristas dos respectivos veículos deverão portar cópia, devidamente autenticada, do contrato de prestação do serviço, a qual deverá ser apresentada ao Fisco sempre que solicitada; | ||||
105.2 | o imposto eventualmente recolhido pelos contribuintes referidos no item 105.0 poderá ser utilizado para fins de dedução do imposto devido pelo estabelecimento. | ||||
106.0 | As seguintes operações e prestações destinadas a missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais de caráter permanente, e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores (Convênio ICMS 158/94): | Indeterminada | |||
106.0.1 | serviço de telecomunicação; | ||||
106.0.2 | fornecimento de energia elétrica; | ||||
106.0.3 | saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis por eles utilizados; | ||||
106.0.4 | saída de veículos nacionais por eles adquiridos; | ||||
106.0.5 | entrada de mercadoria por eles adquirida diretamente do Exterior. | ||||
106.1 | O benefício de que trata os itens 106.0.3 e 106.0.5 somente se aplica a mercadoria isenta do IPI ou contemplada com alíquota zero deste imposto, | ||||
106.2 | Na hipótese da importação de veículo por funcionários estrangeiros de missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais de caráter permanente, a isenção do ICMS condiciona-se à observância do disposto na legislação federal pertinente. | ||||
106.3 | A concessão do benefício condiciona-se a existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores. | ||||
106.4 | O benefício aplica-se também quando da saída de veículos nacionais adquiridos pelas Missões Diplomáticas, Repartições Consulares, Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e seus respectivos funcionários estrangeiros, desde que: | ||||
106.4.1 | somente se aplique ao veículo isento do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplado com a redução para zero da alíquota desse imposto; | ||||
106.4.2 | não seja exigido o estorno do crédito do imposto relativo às entradas de mercadorias utilizadas na fabricação dos veículos de que trata o item 105.4, como matéria prima ou material secundário. (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). | ||||
106.5 | Estende-se, também, a entrada de mercadoria adquirida diretamente do exterior por missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais de caráter permanente e seus respectivos funcionários estrangeiros, desde que: | ||||
106.5.1 | o benefício somente se aplique a mercadoria isenta dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou contemplada com a redução para zero da alíquota destes impostos; | ||||
106.5.2 | na hipótese da importação de veículo por funcionários estrangeiros de missões diplomáticas, repartições consulares ou organismos internacionais, a isenção condicionase à observância do disposto na legislação federal aplicável. | ||||
107.0 | Saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do Indeterminada destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionem, e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular (Convênio ICMS 88/91). | Indeterminada | |||
108.0 | Retorno de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, devendo o trânsito ser acobertado pelo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) relativo à NF-e de entrada correspondente ao retorno (Convênio ICMS 88/91). | Indeterminada | |||
109.0 | Saída decorrente de destroca de botijões vazios (vasilhames) destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), promovida por distribuidor de gás, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões (Convênio ICMS 88/91). | Indeterminada | |||
110.0 | Saída, em devolução obrigatória, nos termos da Lei federal n.º 7.802, de 11 de julho de 1989, e o correspondente Decreto n.º 98.816, de 11 de janeiro de 1990, de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizada sem ônus (Convênio ICMS 42/01). | Indeterminada | |||
111.0 | Fornecimento de alimentação sem fins lucrativos, por estabelecimento industrial, comercial, produtor ou prestador de serviço, a seus empregados, bem como por agremiação, instituição de educação ou de assistência social, sindicato ou associação de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários, conforme o caso (Convênios ICM 01/75 e ICMS 35/90). | Indeterminada | |||
112.0 | Fornecimento de alimentação e bebida não alcoólica realizado por restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela União, Estado ou Municípios, observado o seguinte (Convênios ICMS 89/07). (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). |
Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024). |
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112.1 | a entidade que instituir o programa deverá encaminhar à Secretaria da Fazenda relação dos restaurantes enquadrados no respectivo programa; | ||||
112.2 | a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações de que trata o item 112.0 esteja desonerada da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, quando o programa for instituído pela União; | ||||
112.3 | a concessão do benefício não dispensa o imposto devido nas operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária. | ||||
113.0 | Saída de produto resultante de aula prática de cursos profissionalizantes ministrados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) (Convênio ICMS 51/97). | Indeterminada | |||
114.0 | Saída interna e interestadual das mercadorias classificadas nas posições 8444 a 8453 da NCM/SH, em razão de doação ou cessão, em regime de comodato, efetuada por indústria de máquinas e equipamentos, para os Centros de Formação de Recursos Humanos do SENAI, com vista ao reequipamento destes, ficando dispensado o estorno do crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização das referidas mercadorias (Convênio ICMS 60/92). | Indeterminada | |||
115.0 | Internas com gêneros alimentícios regionais destinados à merenda escolar da rede pública de ensino, observado o seguinte (Convênio ICMS 55/11): | Indeterminada | |||
115.1 | o benefício aplica-se somente às pessoas físicas produtoras rurais, cooperativas de produtores ou associações que as representem; | ||||
115.2 | não será exigido o estorno de crédito fiscal. | ||||
116.0 | Saída de embarcações construídas no País e a aplicação, pela indústria naval, de partes, peças e componentes utilizados no reparo, conserto e reconstrução daquelas embarcações, excetuando-se (Convênio ICM 33/77): | Indeterminada | |||
116.1 | as embarcações de qualquer porte, destinadas a esporte e recreação; | ||||
116.2 | as embarcações com menos de três toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal; | ||||
117.0 | Saída interna de lâmpadas fluorescentes compactas de 15 Watts, classificadas no código 8539.31.00 da NCM/SH, promovida por empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica estabelecidas neste Estado, a título de doação, para unidades consumidoras residenciais de baixa renda, dispensado o estorno do crédito fiscal relativo às respectivas entradas (Convênio ICMS 29/01). | Indeterminada | |||
118.0 | Saída de selos para o controle fiscal federal, promovida pela Casa da Moeda do Brasil, desde que haja desoneração dos impostos e contribuições federais, dispensado o estorno do crédito fiscal correspondente (Convênio ICMS 80/05). | Indeterminada | |||
119.0 | Saída de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, dispensado o estorno de crédito fiscal, em relação às operações beneficiadas (Convênio ICMS 27/05). | Indeterminada | |||
(Revogado pelo Decreto Nº 34233 DE 13/09/2021): | |||||
119.1 | Em relação às operações descritas no item 119.0, os contribuintes do ICMS deverão: | ||||
(Revogado pelo Decreto Nº 34233 DE 13/09/2021): | |||||
119.1.1 | emitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais – Convênio ICMS 27/05"; | ||||
(Revogado pelo Decreto Nº 34233 DE 13/09/2021): | |||||
119.1.2 | emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 27/05". | ||||
120.0 | Com cimento asfáltico de petróleo, também denominado “asfalto ecológico” ou “asfalto de borracha”, constituído de, no mínimo, 15% (quinze por cento) e, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) de borracha moída de pneus usados, produto classificado no código 2713.20.00 da NCM/SH (Convênios ICMS 31/06). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). |
Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024). |
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Nota LegisWeb: Redação Anterior: 120.0 / Com cimento asfáltico de petróleo, também denominado “asfalto ecológico” ou “asfalto de borracha”, constituído de, no mínimo, 15% (quinze por cento) e, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) de borracha moída de pneus usados, produto classificado no código 2713.20.00 da NCM/SH (Convênios ICMS 31/06). / Até 30.09.19 Convênio ICMS 49/17 |
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121.0 |
Importação dos produtos abaixo especificados, sem similar produzido no País, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas (Convênio ICMS 32/06): (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). |
NCM/SH |
Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024). |
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121.1 | locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP; | 8602.10.00 | |||
121.2 | trilho para estrada de ferro. | 7302.10.10 | |||
121.3 | O benefício previsto neste convênio: (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). | ||||
121.3.1 | fica condicionado a que o produto seja desonerado do Imposto de Importação (II); (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). | ||||
121.3.2 | se aplica, também, na saída subsequente; (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). | ||||
121.3.3 | dispensa o recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas na hipótese do item 121.3.2; (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). | ||||
121.3.4 | aplica-se à importação de componentes, partes e peças, sem similar produzido no País, destinadas a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP. (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). | ||||
122.0 |
Caracterizadas pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) e do Warrant Agropecuário (WA), nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei n.º 11.076, de 30 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS 30/06). (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). |
Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024). |
|||
122.1 | A isenção prevista no item 122.0 não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário. | ||||
122.2 | Fica dispensada a emissão de nota fiscal na operação tratada no item 122.0. | ||||
122.3 | Entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados. | ||||
122.4 | Estando o depositário localizado neste Estado, por ocasião retirada da mercadoria do pelo endossatário do CDA, será observado o seguinte: | ||||
122.4.1 | o endossatário: | ||||
122.4.1.1 | recolherá em favor deste Estado, o ICMS relativo à operação, utilizando-se para cálculo a alíquota correspondente à operação interna ou interestadual, de acordo com a localização de seu estabelecimento; | ||||
122.4.1.2 | entregará ao depositário, além dos documentos previstos no art. 21, § 5º, da Lei Federal nº 11.076/2004, o documento de arrecadação que comprove o recolhimento do ICMS de que trata o item 122.4.1.1; | ||||
122.4.2 | o depositário: | ||||
122.4.2.1 | emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e para o endossatário do CDA, com destaque do ICMS, fazendo constar: | ||||
122.4.2.1.1 | como base de cálculo, o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local do armazém geral ou, na sua falta, no mercado atacadista regional; | ||||
122.4.2.1.2 | no campo Informações Complementares a seguinte observação: “ICMS recolhido nos termos do item 122.0 do Anexo I do RICMS”; | ||||
122.4.2.1.3 | juntará à 1ª via da nota fiscal de que trata a o item 122.5.1 ou ao DANFE o documento de arrecadação e manterá cópia deste junto à 2ª via da referida nota, ou à cópia DANFE; | ||||
122.4.2.2 | emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e para o endossante original, sem destaque do ICMS, fazendo constar: | ||||
122.4.2.2.1 | como valor da operação, o valor que serviu de base de cálculo na nota fiscal de que trata a item 122.4.2.1; | ||||
122.4.2.2.2 | no campo Informações Complementares a seguinte observação: “Nota fiscal emitida para efeitos de baixa de estoque do depositante”. | ||||
122.5 | Na operação de transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário: | ||||
122.5.1 | o documento de arrecadação deverá circular juntamente com a 1ª via da nota fiscal emitida pelo depositário ou com o DANFE; | ||||
122.5.2 | não será admitido crédito do imposto sem o respectivo documento de arrecadação. | ||||
122.6 | O depositário que fizer a entrega da mercadoria sem exigir o documento de arrecadação será solidariamente responsável pelo pagamento do ICMS devido. | ||||
122.7 | A nota fiscal prevista no item 122.4.2.2, devidamente registrada ou arquivada, pelo depositante, conforme o caso, comprova a baixa do estoque de mercadoria. | ||||
(Revogado pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020): | |||||
123.0 | Operações internas e em relação ao diferencial de alíquotas incidente nas aquisições de mercadorias destinadas à construção, ampliação, reforma ou modernização dos Centros de Treinamentos de Seleções (CTS) reconhecidos pela FIFA, utilizados na Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014, estando a fruição do benefício condicionada (Convênio ICMS 72/11): | Até 30.09.19 Convênio ICMS 49/17 | |||
123.0.1 | à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras; | ||||
123.0.2 | ao adimplemento de outras condições ou controles previstos na legislação estadual. | ||||
(Revogado pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020): | |||||
124.0 | Operações de importação e, relativamente ao diferencial de alíquotas, nas entradas provenientes de outras unidades da Federação de locomotivas, vagões, trilhos, máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, para a integração ao ativo imobilizado de estabelecimentos, desde que destinados à utilização em empreendimentos de mobilidade urbana no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014 (Convênio ICMS 134/11). | Até 30.09.19 Convênio ICMS 49/17 | |||
124.1 | A fruição do benefício fica condicionada: | ||||
124.1.1 | à que a obra esteja listada em ato do Secretário da Fazenda como beneficiária; | ||||
124.1.2 | à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o item 124.0; | ||||
124.1.3 | a não existência de produto similar produzido no país. | ||||
125.0 |
Com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação (ProInfo), em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno (UCA), do Ministério da Educação, instituído pela Portaria n.º 522, de 9 de abril de 1997, e do Programa Um Computador por Aluno (PROUCA) e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional (RECOMPE), instituídos pela Lei n.º 12.249, de 11 de junho de 2010, e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional (REICOMP), instituído pela Medida Provisória n.º 563, de 3 de abril de 2012 (Convênio ICMS 147/07): (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). |
Até 31.10.2020 (Convênio ICMS 133/19) (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). |
|||
125.0.1 | computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 e 8471.30.90 da NCM/SH; | ||||
125.0.2 | kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais; | ||||
125.1 | A isenção somente se aplica: | ||||
125.1.1 | a operação que esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP - e da contribuição para o financiamento da seguridade social – COFINS; | ||||
125.1.2 | a aquisição realizada por meio de Pregão, ou outros processos licitatórios, realizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE. | ||||
125.2 | Na hipótese da importação dos produtos relacionados no item 125.0.2 deverá ocorrer também a desoneração do Imposto de Importação. (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). | ||||
125.3 | O benefício previsto no item 125.0.2 se aplica também nas operações com embalagens, componentes, partes e peças para montagem de computadores portáteis educacionais no âmbito do PROUCA, ainda que adquiridos de forma individual. (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). | ||||
125.4 | Não será exigido o estorno do crédito fiscal. | ||||
125.5 | O valor correspondente à desoneração dos tributos referidos no item 125.0 deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação. | ||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020): | |||||
126.0 | Saídas de bens e mercadorias recebidos em doação, promovidas pela organização não governamental “AMIGOS DO BEM – Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino”, inscrita no CNPJ sob o número 05.108.918/0001-72, destinadas a compor suas ações para a melhoria da situação alimentar e nutricional de famílias em situação de pobreza nas Regiões Norte e Nordeste do País (Convênios ICMS 129/04). |
Até 31 de dezembro de 2030 (Convênio ICMS 133/2020) (Redação dada pelo Decreto Nº 33974 DE 09/03/2021). |
|||
126.1 | O disposto no item 126.0 e 126.3 se aplica, também: | ||||
126.1.1 | às prestações de serviços de transporte, quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto tenha sido atribuída à beneficiária; e | ||||
126.1.2 | ao diferencial de alíquotas nas entradas interestaduais destinadas à entidade referida no item 126.1, quando aplicável. | ||||
126.2 | A organização não governamental “AMIGOS DO BEM – Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino” fica dispensada de todas as obrigações acessórias, exceto a de inscrever-se no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) e a de emitir documentos fiscais, para efeito de trânsito de mercadorias. | ||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 33915 DE 02/02/2021): | |||||
126.3 | Ficam também isentas as seguintes operações: | ||||
126.3.1 | transferência, entre as unidades da ONG AMIGOS DO BEM, dos seguintes produtos: | ||||
126.3.1.1 | castanha de caju e seus subprodutos, inclusive na forma de misturas com outras amêndoas ou frutas secas; | ||||
126.3.1.2 | doce de leite, cocada, geleias, doces glaceados ou cristalizados; | ||||
126.3.1.3 | pimenta e seus subprodutos, molhos, temperos compostos e outros produtos hortícolas secos e conservados; | ||||
126.3.1.4 | mel e seus subprodutos, | ||||
126.3.1.5 |
produtos artesanais em tecidos, madeira, barro, cerâmica, palhas, babaçu, entre outros. |
||||
126.3.2 | saída dos produtos institucionais personalizados adquiridos de terceiros, tais como camisetas, canecas e botons. | ||||
126.3.3 | aquisição de bens de uso e consumo da ONG AMIGOS DO BEM, bem como insumos e matérias-primas para a fabricação dos produtos elencados no item 126.3.1. | ||||
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 33915 DE 02/02/2021): | |||||
126.3.4 | aquisição de bens do ativo imobilizado. | ||||
126.4 | O benefício condiciona-se a que: | ||||
126.4.1 | não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado; | ||||
126.4.2 | apliquem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais; | ||||
126.4.3 | mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. | ||||
127.0 | Operações e prestações internas com os alimentos abaixo relacionados, enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), instituído pela Lei federal n.º 10.696, de 2 de julho de 2003, praticadas por produtores rurais e agropecuários, e destinadas às escolas públicas da rede de ensino municipal e estadual, decorrentes do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), nos termos da Lei Federal n.º 11.947, de 16 de junho de 2009, com vistas ao atendimento das demandas de suplementação alimentar e nutricional de seus alunos (Lei estadual n.º 15.055/2011). |
31/12/2032 (Redação dada pelo Decreto Nº 34454 DE 09/12/2021). |
|||
127.0.1 | de origem hortifrutícola | ||||
127.0.1.1 | abacate; | ||||
127.0.1.2 | abacaxi; | ||||
127.0.1.3 | abóbora; | ||||
127.0.1.4 | abobrinha; | ||||
127.0.1.5 | acelga; | ||||
127.0.1.6 | acerola; | ||||
127.0.1.7 | alface; | ||||
127.0.1.8 | alho; | ||||
127.0.1.9 | banana; | ||||
127.0.1.10 | batata doce; | ||||
127.0.1.11 | beterraba; | ||||
127.0.1.12 | berinjela; | ||||
127.0.1.13 | cajá; | ||||
127.0.1.14 | cajá umbu; | ||||
127.0.1.15 | caju; | ||||
127.0.1.16 | castanha; | ||||
127.0.1.17 | cenoura; | ||||
127.0.1.18 | cebola; | ||||
127.0.1.19 | cebolinha; | ||||
127.0.1.20 | chuchu; | ||||
127.0.1.21 | coco seco ou verde; | ||||
127.0.1.22 | coentro; | ||||
127.0.1.23 | couve flor ou couve manteiga; | ||||
127.0.1.24 | fava; | ||||
127.0.1.25 | feijão | ||||
127.0.1.26 | goiaba; | ||||
127.0.1.27 | graviola; | ||||
127.0.1.28 | inhame; | ||||
127.0.1.29 | jerimum; | ||||
127.0.1.30 | laranja; | ||||
127.0.1.31 | limão; | ||||
127.0.1.32 | macaxeira; | ||||
127.0.1.33 | mamão; | ||||
127.0.1.34 | manga; | ||||
127.0.1.35 | maracujá; | ||||
127.0.1.36 | maxixe; | ||||
127.0.1.37 | melancia; | ||||
127.0.1.38 | melão; | ||||
127.0.1.39 | milho verde; | ||||
127.0.1.40 | murici; | ||||
127.0.1.41 | pimentão; | ||||
127.0.1.42 | piqui; | ||||
127.0.1.43 | quiabo; | ||||
127.0.1.44 | repolho; | ||||
127.0.1.45 | tamarindo; | ||||
127.0.1.46 | tangerina; | ||||
127.0.1.47 | tomate. | ||||
127.0.2 | demais gêneros: | ||||
127.0.2.1 | farinha de mandioca e de milho; | ||||
127.0.2.2 | fécula de mandioca (goma e carimã); | ||||
127.0.2.3 | biscoitos caseiros; | ||||
127.0.2.4 | bolos caseiros; | ||||
127.0.2.5 | canjica; | ||||
127.0.2.6 | cajuína caseira; | ||||
127.0.2.7 | carne caprina e ovina; | ||||
127.0.2.8 | cocada; | ||||
127.0.2.9 | doce caseiro; | ||||
127.0.2.10 | galinha caipira; | ||||
127.0.2.11 | manteiga da terra; | ||||
127.0.2.12 | mel de abelha; | ||||
127.0.2.13 | nata; | ||||
127.0.2.14 | ovos de galinha caipira; | ||||
127.0.2.15 | peixe de água doce (filé, bolinha e carne moída); | ||||
127.0.2.16 | polpas de fruta; | ||||
127.0.2.17 | queijo coalho; | ||||
127.0.2.18 | rapadura; | ||||
127.0.2.19 | tapioca e beiju. | ||||
127.1 | A isenção de que trata o item 127.0 deste artigo deverá observar o limite individual de venda do Agricultor Familiar e do Empreendedor Familiar Rural, estipulado por resolução do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE. | ||||
127.2 | Para fruição do benefício de que trata o item 127.0, o Agricultor Familiar e o Empreendedor Familiar Rural ou suas organizações deverão estar devidamente cadastrados junto à Secretaria de Desenvolvimento Agrário – SDA. | ||||
127.3 | Caberá às Secretarias de Educação Estadual e Municipais o controle e monitoramento das aquisições efetuadas. | ||||
127.4 | Os produtores rurais, localizados no território de um mesmo município, poderão formar cooperativas com vistas à participação no fornecimento dos produtos especificados nos itens 127.0.1 e 127.0.2 e destinados à merenda escolar. | ||||
127.5 | Poderá ser dispensada a emissão de nota fiscal, quando da circulação dos produtos de que tratam os itens 127.0.1 e 127.0.2, desde que fique comprovado que o produtor rural ou agropecuário não possui organização administrativa. | ||||
127.6 | Na hipótese do item 127.5, caberá à entidade executora providenciar a emissão de Nota Fiscal Avulsa | ||||
127.7 | Fica isenta da taxa de emissão de Nota Fiscal Avulsa, conforme o art. 6º da Lei estadual n.º 15.055/2011. | ||||
128.0 | Operações e prestações internas com os alimentos relacionados no art. 1.º da Lei estadual n.º 15.055, de 6 de dezembro de 2011, enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), instituído pela Lei federal n.º 10.696, de 2 de julho de 2003, praticadas por produtores rurais e agropecuários, e destinadas às escolas públicas da rede de ensino municipal e estadual, decorrentes do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), nos termos da Lei Federal n.º 11.947, de 16 de junho de 2009, com vistas ao atendimento das demandas de suplementação alimentar e nutricional de seus alunos (Lei estadual n.º 15.055/2011); |
31/12/2032 (Redação dada pelo Decreto Nº 34454 DE 09/12/2021). Até 31/12/2020 Reinstituído pela Lei Complementar nº 160, de 2017 |
|||
128.1 | O disposto no item 128.0 é extensivo aos seguintes produtos: | ||||
128.1.1 | I - arroz beneficiado, tipo 1 e tipo 2; | ||||
128.1.2 | II - bolinha de peixe; | ||||
128.1.3 | III - bolo de batata, de macaxeira e de milho; | ||||
128.1.4 | IV - cajuína (garrafa de 500 ml e 1.000 ml); | ||||
128.1.5 | V - carne bovina, de 1ª e de 2ª; | ||||
128.1.6 | VI - carne ovina, caprina e suína; | ||||
128.1.7 | VII - cocada de coco; | ||||
128.1.8 | doce de banana, de caju, de canjica, de goiaba e de leite, inclusive quando misturado; | ||||
128.1.9 | IX - fécula de mandioca; | ||||
128.1.10 | X - iogurte natural; | ||||
128.1.11 | XI - laranja; | ||||
128.1.12 | XII - linguiça de peixe; | ||||
128.1.13 | XIII - manteiga da terra; | ||||
128.1.14 | XIV - massa de milho; | ||||
128.1.15 | XV - mel de abelha (litro e sachê); | ||||
128.1.16 | XVI - nata natural; | ||||
128.1.17 | XVII - pão de queijo; | ||||
128.1.18 | XVIII - polpa de frutas; | ||||
128.1.19 | XIX - queijo coalho; | ||||
128.1.20 | XX - tapioca de fécula de mandioca. | ||||
128.2 | Os produtos de que trata o item 128.0, devidamente produzidos pelos produtores rurais e agropecuários localizados no respectivo Município, deverão ser adquiridos pela Secretaria de Desenvolvimento Agrário - SDA, por intermédio de sua unidade local, os quais serão destinados às entidades de assistência social. | ||||
128.3 | A Secretaria de Desenvolvimento Agrário – DAS, e os produtores agropecuários e rurais ficam dispensados do pagamento da taxa relativamente à emissão da Nota Fiscal Avulsa – NFA. | ||||
128.4 | Para fruição do benefício , o produtor deverá estar devidamente cadastrado junto à Secretaria de Desenvolvimento Agrário – SDA, a quem caberá expedir o competente termo de autorização. | ||||
128.5 | As entidades de assistência social, situadas no mesmo município de aquisição dos produtos, deverão se cadastrar junto à SDA, para fins de recebimento dos produtos que lhes forem destinados. | ||||
128.6 | Fica dispensada a emissão de nota fiscal no território do respectivo município, quando da circulação dos produtos de que trata este benefício, desde que o remetente não possua organização administrativa, salvo as exceções previstas em ato específico do Secretário da Fazenda. | ||||
128.7 | Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a inscrição no Cadastro Geral da Fazenda – CGF, aos produtores rurais e agropecuários – pessoas físicas, mesmo não inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ. | ||||
129.0 | Relativamente ao ICMS decorrente do diferencial de alíquotas, na aquisição de tratores de até 75CV por pequenos agricultores, no âmbito do Programa Nacional Trator Popular, a ser instituído pelo Governo Federal para incentivar a agricultura familiar com vistas ao aumento da produção de alimentos (Convênio ICMS 103/08). | Indeterminada | |||
129.1 | Os benefícios de que trata o item 129.0 somente se aplicam às aquisições realizadas no âmbito do Programa Nacional Trator Popular do Ministério de Desenvolvimento Agrário e o valor do ICMS dispensado deverá ser descontado do preço da mercadoria quando for o caso. | ||||
130.0 | Operações e prestações na aquisição de equipamentos de segurança eletrônica realizadas através do Departamento Penitenciário Nacional (CNPJ 00.394.494/0008-02), e de distribuição às diversas unidades prisionais brasileiras, desde que as operações e prestações, cumulativamente, estejam desoneradas do Imposto de Importação ou do IPI, bem como da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS (Convênio ICMS 43/10). | Indeterminada | |||
131.0 | Com mercadorias, bem como as prestações de serviço de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) (Convênio ICMS 79/05). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). |
Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024). |
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Nota LegisWeb: Redação Anterior: 131.0 / Com mercadorias, bem como as prestações de serviço de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) (Convênio ICMS 79/05) / Até 30.09.19 Convênio ICMS 49/17 |
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(Revogado pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020): | |||||
132.0 | Saídas internas de produtos que sejam, exclusivamente, protetores, filtros ou bloqueadores solares. | Até 30/09/2019 Reinstituído pela Lei Complementar nº 160, de 2017 | |||
133.0 | Saída de energia elétrica da distribuidora com destino a unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de energia elétrica, conforme Resolução normativa nº 482, de 17 de abril de 2012 (Convênio ICMS 16/15). | Indeterminada | |||
133.1 | O benefício previsto no item 133.0: | ||||
133.1.1 | aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na referida resolução, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW; | ||||
133.1.2 | não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora. | ||||
133.2 | Não se exigirá o estorno do crédito fiscal. | ||||
133.3 | O benefício previsto fica condicionado: | ||||
133.3.1 | à observância pelas distribuidoras e pelos microgeradores e minigeradores dos procedimentos previstos em Ajuste SINIEF; | ||||
133.3.2 | a que as operações estejam contempladas com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS. | ||||
Nota LegisWeb: Ver Instrução Normativa SEFAZ Nº 18 DE 09/02/2021, que estende o benefício de isenção de que trata o item 134.0 do anexo i do decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019, às operações internas, de importação e interestaduais, relativamente ao diferencial de alíquotas do icms, de milho em grão, quando destinado à alimentação animal ou à utilização como insumo na fabricação de ração animal, efeitos no período de 1º de julho de 2020 a 30 de junho de 2021. | |||||
134.0 | Internas e de importação, do Exterior do País, e interestaduais, relativamente ao diferencial de alíquotas do ICMS, de milho em grão nos períodos em que for declarada situação de emergência ou de calamidade pública, em razão de estiagem que venha a atingir o território cearense, estendendo-se o benefício a: | Até 31/12/2032 Reinstituído pela Lei Complementar nº 160, de 2017 | |||
134.0.1 | outras situações de escassez do produto, quando destinado à alimentação animal ou à utilização como insumo na fabricação de ração animal; | ||||
134.0.2 | outros produtos primários destinados à ração animal. | ||||
135.0 | Internas e interestaduais, bem como o diferencial de alíquotas decorrente das aquisições interestaduais de bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros (Convênio ICMS 94/12). | Indeterminada | |||
135.1 | O disposto no item 135.0 aplica-se na importação de produtos sem similar produzidos no País. | ||||
135.2 | A fruição do benefício de que trata o item 135.0 fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros. | ||||
136.0 | De importação do Exterior do Guindaste de Pórtico, tipo Ship to Shore (STS), com bloco de cabeçote para um Spreader Twin Lift, com altura de levantamento acima da doca de, no mínimo, 45 (quarenta e cinco metros) e abaixo da doca, de no mínimo 15 (quinze) metros, capacidade de carga nominal sob o spreader de 60 (sessenta) toneladas, classificado no código 8426.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH), por empresa portuária para operacionalização, modernização e ampliação do Terminal Portuário do Pecém. |
Até 31/12/2032 (Prorrogado pelo Decreto Nº 35068 DE 21/12/2022). |
|||
136.1 | O benefício previsto fica condicionado: | ||||
136.1.1 | à integração do bem ao ativo imobilizado da empresa portuária; | ||||
136.1.2 | ao efetivo uso do bem no Terminal Portuário do Pecém para executar os serviços de operacionalização, modernização e ampliação, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos contados da data de sua incorporação. | ||||
137.0 | Em relação ao diferencial de alíquotas, nas aquisições em outras unidades da Federação de mercadorias ou bens destinados ao uso ou consumo dos estabelecimentos enquadrados em uma das subclasses das CNAE- fiscal abaixo relacionadas: | CNAE-Fiscal |
Até 31/12/2032 (Prorrogado pelo Decreto Nº 35068 DE 21/12/2022). |
||
137.0.1 | Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista | 3316-3/01 | |||
137.0.2 | Manutenção de aeronaves na pista | 316-3/02 | |||
138.0 | Internas e de importação de máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças, destinados à instalação de Estações de Tratamento de Água de Reúso e Estações Elevatórias de Uso Exclusivo para Água de Reúso, desde que, cumulativamente, o estabelecimento produtor de água de reúso: | Até 31/12/2032 Reinstituído pela Lei Complementar nº 160, de 2017 | |||
138.0.1 | seja consumidor de água bruta ou tratada, ou esgoto, com média mensal de vazão igual ou superior à 4 l/s (quatro litros por segundo); | ||||
138.0.2 | possua projeto de estação de tratamento de água de reúso e de estações elevatórias de uso exclusivo para água de reúso autorizado pela Secretaria de Recursos Hídricos (SRH), devendo constar expressamente no projeto as máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças, e respectivos códigos de classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH), a serem utilizados; | ||||
138.0.3 | possua Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos, nos termos da Lei n.º 14.843, de 28 de dezembro de 2010; | ||||
138.0.4 | possua Licença Ambiental; | ||||
138.0.5 | utilize equipamento específico para a hidrometração da água de reúso. | ||||
138.1 | A isenção aplica-se, também, ao ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas entradas procedentes de outras unidades da Federação. | ||||
138.2 | A isenção das operações de importação fica condicionada à não existência de produto similar produzido neste Estado. | ||||
139.0 | Com matéria prima, material secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos a serem empregados na execução do Programa de Desenvolvimento de Submarinos (PROSUB), de que trata o Decreto n.º 6.703, de 18 de dezembro de 2008, que implementou a Estratégia Nacional de Defesa, o Decreto Legislativo n.º 128, de 2011, que aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa na Área de Submarinos, celebrado no Rio de Janeiro em 23 de dezembro de 2008, e a Resolução do Senado Federal n.º 23, de 2 de setembro de 2009, que aprovou a Operação de Crédito Externa cujos recursos destinam-se referido programa (Convênio ICMS 81/15). | Indeterminada | |||
139.1 | Observada a destinação prevista no item 139.0, a isenção aplica-se também: | ||||
139.1.1 | ao imposto relativo ao diferencial de alíquotas; | ||||
139.1.2 | à prestação de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção prevista no item 139.0. | ||||
139.2 | Relativamente às mercadorias importadas o beneficio aplica-se quando não houver similar produzido no país. | ||||
139.3 | O benefício previsto alcança também as pessoas jurídicas diretamente contratadas pela Marinha do Brasil, por meio de seus órgãos e entidades vinculadas, para a execução do PROSUB e as pessoas jurídicas por estas últimas subcontratadas para o fornecimento de bens e serviços destinados à execução do mesmo Programa. | ||||
139.4 | As contratadas firmarão termo de responsabilidade em relação aos benefícios concedidos às suas subcontratadas. | ||||
139.5 | As pessoas jurídicas contratadas e subcontratadas deverão constar de Ato COTEPE/ICMS mediante indicação da Marinha do Brasil, após manifestação das unidades federadas envolvidas. | ||||
139.6 | Nas operações ou prestações de que trata o item 139.0, o contribuinte ou responsável deverá indicar, no correspondente documento fiscal: | ||||
139.6.1 | que a operação ou prestação está isenta do ICMS por força do item 139.0; | ||||
139.6.2 | o número e a data do contrato celebrado com a Marinha do Brasil, por meio de seus órgãos e entidades vinculadas, ou com as pessoas jurídicas direta ou indiretamente contratadas para a execução do PROSUB. | ||||
139.7 | A Marinha do Brasil emitirá certificado da efetiva entrega e aplicação final dos bens, mercadorias e serviços destinados única e exclusivamente à construção dos submarinos ou à infraestrutura necessária à obra. | ||||
139.8 | Não ocorrendo a hipótese do item 139.0, o ICMS se tornará exigível desde a ocorrência do fato gerador com os acréscimos legais. | ||||
139.9 | O atendimento das exigências contidas no item 139.0 não dispensa os fornecedores de mercadorias e prestadores de serviço de transporte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária. | ||||
139.10 | Fica assegurada a manutenção do crédito fiscal do ICMS. | ||||
139.11 | A manutenção de crédito de que trata o item 139.10 não poderá resultar em acúmulo de crédito (saldo credor), hipótese em que o valor excedente deverá ser estornado. | ||||
139.12 | As isenções de que trata o item 139.0 serão aplicáveis a partir da data em que forem concedidas, pela União, as isenções referentes à contribuição ao PIS/PASEP e à COFINS. | ||||
140.0 | Nas prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet e à conectividade em banda larga destinadas a escolas públicas federais, estaduais, distritais e municipais, e nas operações relativas à doação de equipamentos a serem utilizados na prestação desses serviços (Convênio ICMS 47/08). | Indeterminada | |||
140.1 | benefício previsto neste item fica condicionado a que: | ||||
140.1.1 | o produto esteja beneficiado com a isenção ou alíquota zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados; | ||||
140.1.2 | a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. | ||||
141.0 | As saídas internas dos produtos abaixo relacionados, destinados ao Instituto do Câncer do Ceará (ICC), inscrito no CNPJ/MF n.º 07.265.515/0001-62 e no CGF sob o n.º 06.840.1771-0, voltados para ampliação das suas instalações físicas em 28.000m² e ampliação do número de atendimento aos seus pacientes (Convênio ICMS 05/17): | Indeterminada | |||
141.0.1 | Aço | ||||
141.0.2 | materiais de instalação em geral (hidráulica, sanitárias, águas pluviais, elétrica, combate a incêndio, SPDA, dados e voz, CFTV, de controle de acesso, gases medicinais) | ||||
141.0.3 | esquadrias de alumínio | ||||
141.0.4 | portas | ||||
141.0.5 | forramentos | ||||
141.0.6 | louças e metais | ||||
141.0.7 | materiais de revestimentos de paredes e pisos | ||||
141.0.8 | materiais de pintura | ||||
141.0.9 | luminárias | ||||
141.0.10 | sistema de refrigeração (chiller, tubulações e fancoletes) | ||||
141.0.11 | elevadores | ||||
141.0.12 | câmaras frias | ||||
141.0.13 | mobiliários equipamentos de informática | ||||
141.0.14 | hospitalares (PET CT, Tumografia, Ressonância Magnética, RX, Mamógrafo Digital, Acelerador Linear) | ||||
141.1 | O disposto no item 141.0 aplica-se inclusive ao diferencial de alíquotas nas operações procedentes de outras unidades da federação. | ||||
141.2 | Fica isento do ICMS incidente na importação de equipamentos hospitalares, efetuada pelo instituto identificado no item 141.0, para o uso nas suas atividades hospitalares. | ||||
141.3 | A isenção de que trata o item 141.0 e 141.2 fica condicionada, além das demais imposições previstas na legislação estadual, a que: | ||||
141.3.1 | em relação aos itens 141.0 e 141.2, que os bens sejam integralmente empregados na ampliação das suas instalações físicas; | ||||
141.3.2 | quanto aos produtos importados do exterior do País, que os bens sejam mantidos e utilizados no próprio Instituto do Câncer do Ceará pelo período de 5 (cinco), anos no mínimo. | ||||
141.4 | A importação dos bens de que trata o item 141.0 e 141.2 só terá o benefício se não houver similar produzido no país. | ||||
142.0 | Prestações de serviços de telecomunicação para a Cearaportos (art. 2.º da Lei n.º 13.083, de 29 de dezembro de 2000). |
Até 31/12/2032 (Prorrogado pelo Decreto Nº 35068 DE 21/12/2022). |
|||
142.1 | A isenção a que se refere o item 142.0: | ||||
142.2 | deverá ser transferida aos beneficiários mediante a redução do valor da operação ou da prestação no montante correspondente ao imposto dispensado; | ||||
142.3 | só poderá ser concedida enquanto o Tesouro do Estado do Ceará possuir participação acionária majoritária na Cearaportos. | ||||
143.0 | As prestações de serviços de comunicação, referentes ao acesso à Internet e ao de conectividade em banda larga no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão (GESAC), instituído pelo Governo Federal, ficando o contribuinte dispensado do estorno do crédito fiscal (Convênio ICMS 141/07). | Indeterminada | |||
144.0 | As prestações de serviços de comunicação, na modalidade de telefonia, para os órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas do Direito Público, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários mediante a redução do valor da prestação, no montante correspondente ao imposto dispensado (Convênio ICMS 107/95) | Indeterminada | |||
145.0 | As prestações de serviços de transporte intermunicipal de passageiros realizadas nas regiões metropolitanas abaixo relacionadas (Convênios ICMS 37/89): | Indeterminada | |||
145.0.1 | a Região Metropolitana de Fortaleza, nos termos da Lei Complementar estadual n.º 18, de 29 de dezembro de 1999, aquela constituída pelos Municípios de Aquiraz, Cascavel, Caucaia, Chorozinho, Eusébio, Fortaleza, Guaiúba, Horizonte, Itaitinga, Maranguape, Maracanaú, Pacajus, Pacatuba, Pindoretama e São Gonçalo do Amarante; | ||||
145.0.2 | a Região Metropolitana do Cariri, nos termos da Lei Complementar estadual n.º 78, de 26 de junho de 2009, aquela constituída pelos Municípios de Barbalha, Caririaçu, Crato, Farias Brito, Jardim, Juazeiro do Norte, Missão Velha, Nova Olinda e Santana do Cariri; | ||||
145.0.3 | a Região Metropolitana de Sobral, nos termos da Lei Complementar n.º 168, de 27 de dezembro de 2016, aquela constituída pelos Municípios de Alcântaras, Cariré, Coreaú, Forquilha, Frecheirinha, Graça, Groaíras, Massapê, Meruoca, Moraújo, Mucambo, Pacujá, Pires Ferreira, Reriutaba, Santana do Acaraú, Senador Sá, Sobral e Varjota. | ||||
(Revogado pelo Decreto Nº 36024 DE 22/05/2024): | |||||
145.1 | O disposto no item 145.0 não se aplica às prestações de serviços realizadas por contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro Geral da Fazenda com a CNAE sob o código 5211-7/99 (Depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda móveis) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 35809 DE 29/12/2023). | ||||
146.0 | Prestações de serviços de transporte rodoviário de passageiros, realizado por veículos registrados na categoria de aluguel (táxi) junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (DETRAN/CE) (Convênio ICMS 99/89). | Indeterminada | |||
147.0 | Operações internas com feijão in natura, bem como as prestações internas relativas ao transporte dessas mercadorias. (Redação dada pelo Decreto Nº 34014 DE 30/03/2021). |
Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024). |
|||
147.1 | A isenção de que trata o item 147.0, relativamente à rapadura, estende-se às operações entre o Ceará e os Estados da Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Maranhão (Convênios ICMS 74/1990 - Eficácia até 31.03.2021 (Convênio ICMS 133/2020 ). (Redação dada pelo Decreto Nº 33974 DE 09/03/2021). Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024 e Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024). | ||||
147.2 | Na hipótese do item 147.0 e 147.1: | ||||
147.3 | fica dispensada a emissão de nota fiscal quando da circulação de mercadorias, até o momento da entrada em estabelecimento inscrito como contribuinte do ICMS; | ||||
147.4 | o estabelecimento inscrito como contribuinte do ICMS emitirá nota fiscal por ocasião da entrada dos referidos produtos, sem destaque do imposto, com identificação do fornecedor ou remetente, bem como do Município de origem do produto. | ||||
148.0 | As operações de saída de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, por meio de programa instituído para esse fim, bem como as prestações internas relativas ao transporte dessas mercadorias (Convênios ICMS 82/1995). (Redação dada pelo Decreto Nº 33974 DE 09/03/2021). |
Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024). |
|||
148.1 | Na hipótese do item 148.0, ficam dispensados: | ||||
148.1.2 | o estorno do crédito fiscal relativo aos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário na fabricação ou embalagem do produto industrializado, bem como às mercadorias entradas para industrialização; | ||||
148.1.3 | o pagamento do imposto eventualmente diferido. | ||||
149.0 | Saída de estabelecimentos concessionários de serviço público de energia elétrica, de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou guarda em outro estabelecimento da mesma empresa (Convênios AE n° 05/72 e ICMS n° 151/94) | Indeterminada | |||
150.0 | Seguintes operações e prestações destinadas à construção, instalação e funcionamento de Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB, em aeroporto internacional localizado neste Estado (Convênio ICMS nº 188/17): |
Até 31.12.2025 (Convênio ICMS 188/2017 ) (Redação dada pelo Decreto Nº 33728 DE 27/08/2020). |
|||
150.0.1 | internas e de importação de bens, máquinas, equipamentos, partes, peças, componentes aeronáuticos, ferramentas, estruturas metálicas e instalações destinadas a integrar Ativo Imobilizado, ressalvados os produtos sujeitos ao Regime de Substituição Tributária; | ||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 35686 DE 28/09/2023): | |||||
150.0.2 | internas de aquisição de querosene de aviação (QAV) | ||||
150.0.3 | de importação de aeronaves, suas partes e peças; | ||||
150.0.4 | de serviço de transporte aéreo intermunicipal e interestadual de cargas; | ||||
150.0.5 | aquisição e fornecimento, pela companhia aérea, de alimentação e provisões de bordo. | ||||
150.1 | Para os efeitos do item 150.0, considera-se como Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB, de companhia aérea a concentração de conexão e dispersão de voos que permita um conjunto com um número elevado de ligações indiretas entre vários aeroportos que, sozinhos, não conseguem gerar tráfego suficiente para viabilizar voos diretos, com ênfase no atendimento a destinos internacionais. | ||||
150.2 | A isenção de que tratam itens 150.0.1 a 150.0.3 aplica-se ainda que a importação seja realizada através de contrato de arrendamento mercantil (leasing), com ou sem possibilidade de transferência ulterior de propriedade. | ||||
150.3 | A isenção de que trata o item 150.0 abrange, ainda, a parcela referente ao diferencial de alíquotas do ICMS nas operações interestaduais. | ||||
150.4 | Nas operações de importação, o reconhecimento da isenção de que trata o item 150.0 obedecerá, no que couber, à Seção III (“Dos procedimentos nas operações sem a exigência do ICMS”) do Decreto nº 31.471, de 30 de abril de 2014, ou outro que o substitua, o qual consolida a legislação do ICMS relativa a operações e prestações de comércio exterior e de remessa de produtos para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, e dá outras providências, observada a necessidade de Regime Especial de Tributação de que trata o item 150.8. | ||||
150.5 | Os benefícios previstos no item 150.0 ficam condicionados à celebração de Regime Especial de Tributação com a companhia aérea que implantar o HUB, observado o disposto no item 150.8. | ||||
150.6 | Relativamente ao benefício previsto no item 150.0.5, será firmado Regime Especial de Tributação específico, no qual sejam identificados os fornecedores de alimentação e provisões de bordo da companhia aérea que implantar o HUB, além dos demais requisitos previstos no item 150.0. | ||||
150.7 | Não se aplica a cobrança da substituição tributária nas importações dos itens de que trata o item 150.0.1, dada a condição de consumidores finais das companhias aéreas de que trata o item 150.1. | ||||
150.8 | A sistemática de tributação será efetivada a partir da concessão de Regime Especial de Tributação, quando a companhia aérea implantar o HUB por meio de operações próprias ou coligadas, e, ressalvado o disposto no item 150.14, mantiver uma frequência mínima de: | ||||
150.8.1 | 5 (cinco) voos semanais internacionais, desde que estes sejam operados com aeronaves de corredor duplo (widebody); e | ||||
150.8.2 | 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional, considerada a totalidade de chegadas e partidas no aeroporto internacional. | ||||
150.9 | A companhia aérea interessada na concessão do benefício deverá encaminhar à Secretaria da Fazenda pedido de Regime Especial de Tributação, o qual delimitará todos os benefícios fiscais, bem como as obrigações acessórias necessárias ao fiel acompanhamento e controle do tratamento diferenciado. | ||||
150.10 | No pedido de que trata o item 150.9, a companhia aérea identificará as empresas que realizarão as operações coligadas. | ||||
150.11 | O Regime Especial de que trata o item 150.8 terá vigência de 12 (doze) meses, renovável por igual período, a depender de solicitação da companhia aérea interessada. | ||||
150.12 | No que pertine ao Regime Especial de Tributação, constituem requisitos necessários à celebração: | ||||
150.12.1 | regularidade quanto ao cumprimento de obrigações tributárias principal e acessória, relativas ao ICMS; | ||||
150.12.2 | não se encontrar a requerente incluída no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE), criado pela Lei nº 12.411, de 2 de janeiro de 1995; | ||||
150.12.3 | manifestação favorável da Secretaria de Turismo, relativamente aos requisitos de ordem operacional apresentados pela requerente, notadamente a partir de informações do Horário de Transporte (HOTRAN) obtidas da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e do operador aeroportuário, nos quais fiquem comprovados os requisitos previstos nos itens 150.8.1 e 150.8.2, em operações próprias ou coligadas. | ||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 35547 DE 22/06/2023): | |||||
150.13 | Após a celebração do Regime Especial de Tributação e durante toda a vigência do mesmo, a Secretaria de Turismo (SETUR) realizará o acompanhamento do cumprimento das frequências mínimas previstas nos itens 150.8.1, 150.8.2, e 150.28, encaminhando relatório mensal à SEFAZ. | ||||
150.14 | Na fase de implantação, assim considerado o primeiro ano de operação dos voos, a companhia aérea terá direito à sistemática de tributação diferenciada de que trata este Decreto desde que, por meio de operações próprias ou coligadas, apresente a frequência de 5 (cinco) voos semanais internacionais, operados com aeronave de corredor duplo (widebody), e 40 (quarenta) voos diários com interligação nacional, considerada a totalidade de chegadas e partidas no aeroporto internacional. | ||||
150.15 | Concluída a fase de implantação referida no item 150.14, a companhia, para manter a sistemática de tributação diferenciada, deverá ter implementado todas as condições previstas nos itens 150.8.1 e 150.8.2. | ||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 35547 DE 22/06/2023): | |||||
150.16 | Caso fique constatado, durante algum mês da vigência do Regime Especial de Tributação, o descumprimento dos requisitos previstos no item 150.8, ou o não pagamento do imposto na forma do 150.29, a SEFAZ promoverá a constituição do crédito tributário relativo a todas as operações e prestações desoneradas naquele mês, obedecido o regime de competência, notificando a companhia aérea para pagamento espontâneo do imposto devido, no prazo de 30 (trinta) dias. | ||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 35686 DE 28/09/2023): | |||||
150.17 | Caso fique constatado o descumprimento dos requisitos previstos no item 150.0 no período de um mês, durante a vigência do Regime Especial de Tributação, o contribuinte deverá observar se se enquadra no atingimento parcial de uma das cargas tributárias relativamente ao atingimento parcial das metas na forma estabelecida no subitem 150.29, caso em que deverá efetuar o recolhimento do imposto devido por meio de DAE, e comunicar o descumprimento parcial à Secretaria de Turismo (SETUR), comprovando o enquadramento, para homologação desta Secretaria, sob condição resolutiva. | ||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 35686 DE 28/09/2023): | |||||
150.17.1 | A SETUR deverá, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao do mês em que foi comunicada do descumprimento parcial pelo contribuinte, informar à Secretaria da Fazenda (SEFAZ): | ||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 35686 DE 28/09/2023): | |||||
150.17.2 | se o contribuinte se enquadra em uma das cargas tributárias relativamente ao atingimento parcial das metas na forma estabelecida no subitem 150.29; | ||||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35686 DE 28/09/2023): | |||||
150.17.3 | se o contribuinte não se enquadra em uma das cargas tributárias relativamente ao atingimento parcial das metas na forma estabelecida no subitem 150.29, caso em que o referido Regime Especial de Tributação deve ser revogado a partir do mês que começou a descumprir os requisitos estabelecidos na legislação, só podendo ser novamente celebrado caso seja observado o disposto no subitem 150.16. | ||||
150.18 | Além da hipótese prevista no item 150.17, o Regime Especial de Tributação poderá ser revogado a pedido da companhia aérea. | ||||
150.19 | Excepcionalmente, em se tratando de inscrição no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE), deve a empresa regularizar a situação em 90 (noventa) dias a contar da notificação pelo órgão competente, sob pena de enquadramento no disposto no item 150.16. | ||||
150.20 | A regularização de que trata o item 150.19 dar-se-á pelo pagamento do débito ou pela existência de causa suspensiva de sua exigibilidade. | ||||
150.21 | Dada a sistemática de apuração mensal do ICMS, para fins de cômputo da frequência de voos de que trata o item 150.8.1, a companhia aérea deve cumprir 1500 (um mil e quinhentos) voos com interligação nacional. | ||||
150.22 | A sistemática de do benefício de que trata o item 150.0, no que couber, estende-se à concessionária vencedora da licitação pública para exploração do Aeroporto Internacional Pinto Martins, bem como às suas prestadoras de serviço, devidamente credenciadas pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, exclusivamente na construção e instalação do Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB. | ||||
150.23 | O disposto aplicar-se-á, no que couber, à concessionária, bem como às suas prestadoras de serviço, a partir da comprovação da existência de contrato firmado com companhia aérea para instalação de um HUB. | ||||
150.24 | Para aplicação da sistemática prevista no item 150.22, a concessionária vencedora da licitação pública deve atender aos requisitos estabelecidos nos itens 150.8 e seguintes, no que couber. | ||||
150.25 | Fica o Secretário da Fazenda autorizado a editar ato normativo específico voltado à simplificação do cumprimento das obrigações acessórias relativas à emissão de documento fiscal quando do abastecimento de aeronaves nos aeroportos deste Estado. | ||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 35686 DE 28/09/2023): | |||||
150.26 | Excepcionalmente, a companhia detentora de Regime Especial de Tributação, nos termos deste Decreto, poderá manter a frequência mínima de 44 (quarenta e quatro) voos diários com interligação nacional, considerada a totalidade de chegadas e partidas no aeroporto internacional, desde que comprovem, através de processo protocolado na Secretaria de Turismo (SETUR): | ||||
150.26.1 | a suspensão de operações de aeronaves pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC); | ||||
150.26.2 | através de ordem de serviço de preservação ou de manutenção de aviões, as manutenções e consertos em aeronaves que tiverem suas operações suspensas pela ANAC. | ||||
150.27 |
Excepcionalmente, não se aplicará o disposto no item 150.16 à companhia detentora de Regime Especial de Tributação que descumprir os requisitos estabelecidos para a sistemática de tributação estabelecida no item 150.0, no período de 16 de março de 2020 a 31 de março de 2022, em virtude dos efeitos econômicos advindos do período de isolamento social por motivo de força maior decorrente da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19), conforme disposto no Convênio ICMS nº 64/2020. (Redação dada pelo Decreto Nº 34054 DE 30/04/2021). |
||||
(Item acresentado pelo Decreto Nº 34940 DE 06/09/2022): | |||||
150.28 | Observadas as demais condicionantes previstas para a fruição do benefício fiscal de que trata o item 150.0, as frequências de voos dispostas no item 150.8 serão: | ||||
150.28.1 | até julho de 2022, de ao menos 1 (um) voo semanal internacional, operado com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 40 (quarenta) voos diários com interligação nacional; | ||||
150.28.2 | até dezembro de 2022, de ao menos 1 (um) voo semanal internacional, operado com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional; | ||||
150.28.3 | até março de 2023, de ao menos 2 (dois) voos semanais internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional; | ||||
150.28.4 | até junho de 2023, de ao menos 3 (três) voos semanais internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional; | ||||
150.28.5 | até setembro de 2023, de ao menos 4 (quatro) voos semanais internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional; | ||||
150.28.6 | até dezembro de 2023, de ao menos 5 (quatro) voos semanais internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional. | ||||
150.29 | Em substituição ao benefício previsto no item 150.0, fica autorizada, sob condição resolutiva de ulterior homologação da SETUR, a concessão de redução de base de cálculo de forma que resulte em uma das cargas tributárias abaixo especificadas, conforme o atingimento parcial das metas abaixo estabelecidas: (Redação dada pelo Decreto Nº 35686 DE 28/09/2023). | ||||
150.29.1 | 0,5% (zero vírgula cinco por cento), caso mantenha uma frequência mínima de: (Item acrescentado pelo Decreto Nº 35547 DE 22/06/2023). | ||||
150.29.1.1 | ao menos 2 (dois) voos semanais internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e 46 (quarenta e seis) voos diários com interligação nacional, considerada a totalidade de chegadas e partidas no aeroporto internacional, da data da produção dos efeitos até 31 de dezembro de 2023; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 35547 DE 22/06/2023). | ||||
150.29.1.2 |
ao menos 3 (três) voos semanais internacionais e 46 (quarenta e seis) voos diários com interligação nacional, considerada a totalidade de chegadas e partidas no aeroporto internacional, de 1.º de janeiro de 2024 até 31 de dezembro de 2024; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 36141 DE 30/07/2024). |
||||
(Revogado pelo Decreto Nº 36141 DE 30/07/2024): | |||||
150.29.1.3 | ao menos 4 (quatro) voos semanais internacionais e 46 (quarenta e seis) voos diários com interligação nacional, considerada a totalidade de chegadas e partidas no aeroporto internacional, de 1º de agosto de 2024 até 31 de dezembro de 2024; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 35547 DE 22/06/2023). | ||||
150.29.1.4 | ao menos 4 (quatro) voos semanais internacionais e 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional, considerada a totalidade de chegadas e partidas no aeroporto internacional, a partir de 1º de janeiro de 2025; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 35547 DE 22/06/2023). | ||||
150.29.2 | 3% (três) por cento, caso mantenha uma frequência mínima de: (Item acrescentado pelo Decreto Nº 35547 DE 22/06/2023). | ||||
150.29.2.1 | de 2 voos semanais internacionais e 40 (quarenta) voos diários com interligação nacional, considerada a totalidade de chegadas e partidas no aeroporto internacional, da data de produção de efeitos até 31 de dezembro de 2023; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 35547 DE 22/06/2023). | ||||
150.29.2.2 | de 3 voos semanais internacionais e 40 (quarenta) voos diários com interligação nacional, considerada a totalidade de chegadas e partidas no aeroporto internacional, de 1º de janeiro de 2024 até 31 de julho de 2024; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 35547 DE 22/06/2023). | ||||
150.29.2.3 | de 4 voos semanais internacionais e 40 (quarenta) voos diários com interligação nacional, considerada a totalidade de chegadas e partidas no aeroporto internacional, de 1º de agosto de 2024 até 31 de dezembro de 2024; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 35547 DE 22/06/2023). | ||||
150.29.2.4 | de 4 voos semanais internacionais e 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional, considerada a totalidade de chegadas e partidas no aeroporto internacional, a partir de 1º de janeiro de 2025; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 35547 DE 22/06/2023). | ||||
150.29.3 | 6% (seis) por cento, caso mantenha uma frequência mínima de 2 voos internacionais semanais e 22 (vinte e dois) voos semanais com interligação nacional, considerando as chegadas e partidas no aeroporto internacional. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 35547 DE 22/06/2023). | ||||
150.30 | Caso fique constatado o não atendimento pelo contribuinte ao disposto no item 150.29, durante a vigência do Regime Especial de Tributação, este será revogado a partir do 1º dia do mês subsequente ao ato do Secretário da Fazenda, só podendo ser celebrado após observado o disposto no subitem 150.16. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 35547 DE 22/06/2023). | ||||
150.31 | Relativamente ao subitem 150.29, deve-se observar o disposto na legislação quanto ao prazo para pagamento do imposto. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 35547 DE 22/06/2023). | ||||
151.0 | As saídas internas nos Estados, bem como o diferencial de alíquotas devido a este Estado nas saídas interestaduais, promovidas por estabelecimento fabricante ou por seus revendedores autorizados, de microônibus e vans para o transporte complementar de passageiros, quando destinados a motoristas profissionais, associados à cooperativa de transporte complementar de passageiros detentora de permissão de linhas de transportes concedidas pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, desde que, cumulativa e comprovadamente (Convênio ICMS nº 20/18): |
Até 31.10.2020, para as montadoras Até 31.12.2020, para as concessionárias |
|||
151.0.1 | O adquirente: | ||||
151.0.1.1 | exerça, há pelo menos 1 (ano), a atividade de condutor de transporte complementar de passageiros, em microônibus ou van veículo de sua propriedade; | ||||
151.0.1.2 | não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria; | ||||
151.0.2 | o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço. | ||||
151.1 | As condições previstas no item 151.0.1 não se aplicam, nas hipóteses dos itens: | ||||
151.1.1 | 151.0.1.1, nos casos de ampliação do número de vagas, nos limites estabelecidos em concorrência pública; | ||||
151.1.2 | 151.0.1.2, quando ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento. | ||||
151.2 | A isenção prevista aplica-se inclusive às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados destinadas a motorista profissional Microempreendedor Individual (MEI) assim considerado nos termos do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE: | ||||
151.2.1 | 4921-3/02: Transporte Rodoviário Coletivo de Passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana; | ||||
151.2.2 | 4922-1/01: Transporte Rodoviário Coletivo de Passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana. | ||||
151.3 | Não será exigido o estorno do crédito fiscal. | ||||
151.4 | O benefício previsto não alcança os acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido. | ||||
151.5 | A alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas no item 151.0, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido. | ||||
151.6 | Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no item 151.0.1, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação própria de cada Estado. | ||||
151.7 | Para aquisição de veículo com o benefício previsto, o interessado deverá apresentar requerimento instruído com os seguintes documentos: | ||||
151.7.1 | declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente ou órgão representativo da categoria, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo complementar de passageiros, em veículo de sua propriedade na categoria de micro ônibus ou van; | ||||
151.7.2 | cópias de Documentos Pessoais, Carteira Nacional de Habilitação e Comprovante de Residência; | ||||
151.7.3 | cópia de documentação que comprove a condição de transportador complementar de passageiros Microempreendedor Individual (MEI) do interessado, quando enquadrado nessa situação. | ||||
151.8 | Na hipótese do item 151.1, o interessado deverá juntar ao requerimento a Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no caso de destruição completa do veículo ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo. | ||||
151.9 | Para aquisição de veículo com o benefício previsto deverá, ainda, o interessado: | ||||
151.9.1 | obter declaração, em três vias, probatória de que exerce atividade de condutor de passageiros em transporte complementar e já a exercia na data prevista no item 151.0.1.1, na categoria de microônibus ou van, conforme o caso; | ||||
151.9.2 | entregar as três vias da declaração ao revendedor autorizado, juntamente com o pedido do veículo. | ||||
151.10 | Os revendedores autorizados deverão: | ||||
151.10.1 | mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos do item 151.0 do Anexo I, e que, nos primeiros dois anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco; | ||||
151.10.2 | encaminhar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, juntamente com a declaração referida no item 151.9.1, informações relativas a: | ||||
151.10.2.1 | endereço do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF; | ||||
151.10.2.2 | número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido; | ||||
151.10.3 | conservar, em seu poder, a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao DETRAN, onde será licenciado o veículo, para que se proceda à matrícula do veículo. | ||||
151.11 | Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com o benefício previsto, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída, possam demonstrar perante o Fisco o cumprimento do disposto no item 151.10.2, por parte daqueles revendedores. | ||||
151.12 | Os estabelecimentos fabricantes deverão: | ||||
151.12.1 | quando da saída de veículos amparada pelo benefício, especificar o valor a ele correspondente; | ||||
151.12.2 | até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições do item 151.10.2.2, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por unidade da Federação; | ||||
151.12.3 | anotar na relação referida no item 151.12.2, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos estabelecimentos revendedores, mencionando: (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). | ||||
151.12.3.1 | nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF e endereço do adquirente final do veículo; | ||||
151.12.3.2 | número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor; | ||||
151.12.4 | conservar à disposição da Secretaria de Fazenda, pelo prazo decadencial, os elementos referidos nos itens 151.12.1 a 151.12.3. | ||||
151.13 | Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores. | ||||
151.14 | A obrigação aludida no item 151.12.3 poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos indicados separadamente por unidade da Federação. | ||||
151.15 | Poderá o Fisco arrecadar as relações referidas no item 151.12 e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias. | ||||
151.16 | Aplicam-se as disposições do benefício previsto no item 151.0 às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL. | ||||
152.0 | Saída interna promovida por pescadores sem organização administrativa, destinados a consumidor final ou a revendedor não inscrito no CGF. | Até 31/12/2032 Reinstituído pela Lei Complementar nº 160, de 2017 | |||
(Revogado pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020): | |||||
153.0 | Relativamente ao ICMS decorrente do diferencial de alíquotas, nas aquisições interestaduais de mercadorias ou bens destinados ao uso ou consumo dos estabelecimentos que exerçam as atividades econômicas estabelecidas em ato do Secretário da Fazenda. | Até 30/09/2019 Reinstituído pela Lei Complementar nº 160, de 2017 | |||
154.0 | Saídas internas de mercadorias realizadas pelas entidades beneficentes de assistência social indicadas a seguir, que tenham o intuito exclusivo de arrecadar fundos para a consecução das suas finalidades essenciais previstas nos respectivos estatutos ou atos constitutivos (Convênio ICMS nº 131/18): (Revigorado pelo Decreto Nº 33572 DE 04/05/2020). | Até 31.12.2021 (Convênio ICMS 29/2020) | |||
154.0.1 | Escola de Dança e Integração Social para Criança e Adolescente – EDISCA, inscrita no CNPJ sob o nº 69.697.662/0001-69; (Revigorado pelo Decreto Nº 33572 DE 04/05/2020). | ||||
154.0.2 | Associação de Combate ao Câncer Infanto Juvenil – PETER PAN, inscrita no CNPJ sob o nº 02.943.482/0001-49; (Revigorado pelo Decreto Nº 33572 DE 04/05/2020). | ||||
154.0.3 | Instituto da Primeira Infância – IPREDE, inscrito no CNPJ sob o nº 11.088.218/0001-66; (Acrescentado pelo Decreto Nº 33572 DE 04/05/2020). | ||||
154.1 | O disposto no item 154.0 aplica-se também às prestações de serviços de transporte intermunicipal, quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto tenha sido atribuída à entidade beneficiária. (Revigorado pelo Decreto Nº 33572 DE 04/05/2020). | ||||
154.2 | As entidades de que tratam os itens 154.0.1 e 154.0.2 ficam obrigadas a inscreverem-se no cadastro de contribuintes do ICMS e a emitir documentos fiscais para efeito de trânsito de mercadorias. (Revigorado pelo Decreto Nº 33572 DE 04/05/2020). | ||||
154.3 | As entidades devem ser certificadas de acordo com a Lei Federal n.º 12.101, de 27 de novembro de 2009. (Revigorado pelo Decreto Nº 33572 DE 04/05/2020). | ||||
154.4 | O benefício previsto no item 154.0 condiciona-se a que a entidade beneficiária atenda a todos os requisitos previstos no art. 14 da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). (Revigorado pelo Decreto Nº 33572 DE 04/05/2020). | ||||
154.5 | As entidades de que tratam os itens 154.0.1, 154.0.2 e 154.0.3 ficam obrigadas a inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS e a emitir documentos fiscais para efeito de trânsito de mercadorias. (Acrescentado pelo Decreto Nº 33572 DE 04/05/2020). | ||||
(Revogado pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020): | |||||
154.0 | Saídas internas de mercadorias realizadas pelas entidades beneficentes de assistência social indicadas a seguir, que tenham o intuito exclusivo de arrecadar fundos para a consecução das suas finalidades essenciais previstas nos respectivos estatutos ou atos constitutivos (Convênio ICMS nº 131/18): | Até 31.12.19 | |||
154.1 | Escola de Dança e Integração Social para Criança e Adolescente – EDISCA, inscrita no CNPJ sob o nº 69.697.662/0001-69; | ||||
154.2 | Associação de Combate ao Câncer Infanto Juvenil – PETER PAN, inscrita no CNPJ sob o nº 02.943.482/0001-49; | ||||
154.3 | O disposto no item 154.0 aplica-se também às prestações de serviços de transporte intermunicipal, quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto tenha sido atribuída à entidade beneficiária. 154.2 As entidades de que tratam os itens 154.0.1 e 154.0.2 ficam obrigadaa a inscreverem-se no cadastro de contribuintes do ICMS e a emitir documentos fiscais para efeito de trânsito de mercadorias. 154.3 As entidades devem ser certificadas de acordo com a Lei Federal n.º 12.101, de 27 de novembro de 2009. | ||||
154.4 | O benefício previsto no item 154.0 condiciona-se a que a entidade beneficiária atenda a todos os requisitos previstos no art. 14 da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). | ||||
155.0 | Operações com o medicamento Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME. (Convênio ICMS nº 96/18): | Indetermindada | |||
155.1 | A aplicação do disposto no item 155.0 fica condicionado a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. | ||||
155.2 | O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. | ||||
156.0 | Saídas internas de queijo, realizadas por produtor rural, resultante de fabricação artesanal. (Convênio ICMS 181/19) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). |
Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024). |
|||
156.1 |
Considera-se de fabricação artesanal os produtos comestíveis elaborados com predominância de matéria-prima de origem animal, de produção própria ou de origem determinada, resultantes de técnicas predominantemente manuais adotadas por produtor rural que detenha o domínio integral do processo produtivo, submetido ao controle do serviço de inspeção oficial, nos termos estabelecidos na legislação estadual, cujo produto final de fabricação seja individualizado, genuíno e mantenha a singularidade e as características tradicionais, culturais ou regionais do produto. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 33974 DE 09/03/2021). |
||||
156.2 |
O benefício fiscal limita-se a faturamento anual de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) com as operações previstas no item 156.0. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 33974 DE 09/03/2021). |
||||
157.0 | Fornecimento de alimentação oriunda de aulas práticas promovidas pelo Restaurante/Escola do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), Conselhos Regionais dos respectivos Estados, sem fins lucrativos. (Convênio ICMS 05/93) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). | Indeterminada | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020): | |||||
158.0 | Operações com unidades de entrada de dados tipo mouse controláveis pelo movimento dos olhos, destinados a pessoas com deficiência, classificados nos códigos 8471.49.00 e 8471.60.53 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. (Convênio ICMS 160/19) | Indeterminada | |||
158.1 | A fruição do benefício fiscal de que trata o item 158.0 fica condicionada a que a operação esteja contemplada com a isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados. | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020): | |||||
159.0 | Saídas internas do estabelecimento produtor agropecuário com destino às Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas (Convênio ICMS 51/1999 ). (Redação dada pelo Decreto Nº 33974 DE 09/03/2021). | ||||
Indeterminada | |||||
159.1 | A isenção prevista no item 159.0 alcança a respectiva prestação de serviço de transporte. | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020): | |||||
160.0 | Saídas internas e interestaduais promovidas pelas Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas, lavadas e prensadas com destino a estabelecimentos recicladores (Convênio ICMS 51/1999 ). (Redação dada pelo Decreto Nº 33974 DE 09/03/2021). | ||||
Indeterminada | |||||
160.1 | A isenção prevista no item 160.0 alcança a respectiva prestação de serviço de transporte. | ||||
161.0 | Imposto incidente sobre o fornecimento de energia elétrica correspondente à parcela da subvenção da tarifa de energia estabelecida pela Lei n.º 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e Lei n.º 12.212, de 20 de janeiro de 2010, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na “subclasse Residencial de Baixa Renda”, de acordo com a redação da Medida Provisória n.º 950, de 8 de abril de 2020, e as condições fixadas nas Resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), em especial a Resolução n.º 414, de 9 de setembro de 2010. (Acrescentado pelo Decreto Nº 33572 DE 04/05/2020). | De 1º de abril a 30 de junho de 2020 (Convênio ICMS 42/2020) | |||
161.1 | A isenção prevista no item 161.0 aplica-se para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 220 (duzentos e vinte) KWh/mês de consumidores enquadrados na “subclasse Residencial de Baixa Renda”, ainda que o consumo mensal seja superior a 220 (duzentos e vinte) KWh, situação em que o ICMS incidirá somente sobre a parcela de consumo excedente dos referidos consumidores. (Acrescentado pelo Decreto Nº 33572 DE 04/05/2020). | ||||
162.0 | Nas operações com o medicamento Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal (AME). (Convênio ICMS 52/2020 ) (Acrescentado pelo Decreto Nº 33736 DE 04/09/2020). | Indeterminada | |||
162.1 | A aplicação do disposto no item 162.0 fica condicionado a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. (Acrescentado pelo Decreto Nº 33736 DE 04/09/2020). | ||||
162.2 | Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à substância beneficiada com a isenção prevista no item 162.0, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996. (Acrescentado pelo Decreto Nº 33736 DE 04/09/2020). | ||||
162.3 | O valor correspondente à isenção do imposto deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. (Acrescentado pelo Decreto Nº 33736 DE 04/09/2020). | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 33738 DE 15/07/2020): | |||||
163.0 | Operações interestaduais de entrada de bens destinados ao ativo imobilizado de estabelecimentos gráficos e editoras enquadrados nas seguintes CNAEs-Fiscais: | ||||
163.0.1 | 5811-5/00 (Edição de livros). | ||||
163.0.2 | 5812-3/00 (Edição de Jornais). | ||||
163.0.3 | 5813-1/00 (Edição de revistas). | ||||
163.0.4 | 5821-2/00 (Edição integrada à impressão de livros). | ||||
163.0.5 | 5823-9/00 (Edição integrada à impressão de revistas). | ||||
163.0.6 | 5829-8/00 (Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos). | ||||
163.0.7 | 5819-1/00 (Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos). | ||||
163.0.8 | 1811-3/02 (Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas). | ||||
163.0.9 | 1813-0/99 (Impressão de material para outros usos). | ||||
163.0.10 | 1813-0/01 (Impressão de material para uso publicitário). | ||||
163.0.11 | 1812-1/00 (Impressão de material de segurança). | ||||
163.0.12 | 1822-9/99 (Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação). | ||||
163.0.13 | 1821-1/00 (Serviços de pré-impressão). | ||||
163.1 | A isenção prevista no item 163.0 fica limitada à parcela do imposto devido que exceder a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a respectiva base de cálculo de entrada do bem. | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 33759 DE 07/10/2020): | |||||
164.0 | Operações de doações de mercadorias abaixo relacionadas, realizada por pessoa jurídica, contribuinte ou não do ICMS, quando destinadas ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e demais órgãos integrantes da Justiça Eleitoral para a realização das eleições municipais de 2020: (Convênio ICMS 81/2020 ) |
Até 29.11.2020 (Convênio ICMS 81/20) |
|||
164.0.1 | Máscara de Proteção Respiratória de Uso Não Profissional descartável (em conformidade com as normas da ABNT PR 1002:2020) ou Máscara cirúrgica descartável (em conformidade com as normas da RDC 379) ou Outra Máscara de Proteção Respiratória de Uso Não Profissional; | ||||
164.0.2 | Álcool Etílico em Gel 70% INPM em conformidade com a Nota Técnica No 3/2020/SEI/DIRE3/ ANVISA e a RDC Nº 350/2020 em frascos de aproximadamente 200ml; | ||||
164.0.3 | Álcool Etílico em Gel 70% INPM em conformidade com a Nota Técnica No 3/2020/SEI/DIRE3/ ANVISA e a RDC No 350/2020 em frascos de aproximadamente 500ml, bem como os produtos e materiais necessários para a fabricação, envase e embalagem do álcool; | ||||
164.0.4 | Álcool Extra Neutro em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 2207.10.10; | ||||
164.0.5 | Álcool Hidratado em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 2207.10.10; | ||||
164.0.6 | Álcool Etílico Hidratado Desinfetante 70% INPM em frascos de no mínimo 400ml, bem como os produtos e materiais necessários para a fabricação, envase e embalagem do álcool (incluindo álcool hidratado industrial, espessante etc); | ||||
164.0.7 | Frasco Álcool Pet em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 3923.30.00; | ||||
164.0.8 | Frasco Álcool Líquido em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 3923.30.00; | ||||
164.0.9 | Tampa Fliptop em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 3923.50.00; | ||||
164.0.10 | Tampa 500ml em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 3923.50.00; | ||||
164.0.11 | Propilenoglicol em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul 2905.32.00; | ||||
164.0.12 | Protetores Faciais (Face Shields ou Viseiras Plásticas) (em conformidade com as normas da RDC 356/2020); | ||||
164.0.13 | Gatilho para borrifador para Álcool Etílico Hidratado Desinfetante 70% INPM; | ||||
164.0.14 | Caneta esferográfica de tinta de cor azul (para assinatura do caderno de votação); | ||||
164.0.15 | Fita adesiva para marcação de distanciamento social; | ||||
164.0.16 | Posters impressos em tinta colorida em tamanho A3 com recomendações sanitárias, | ||||
164.0.17 | Posters impressos em tinta colorida em tamanho mínimo de 54 cm x 74 cm com recomendações sanitárias. | ||||
164.1 | A isenção prevista no item 164.0 abrange também: | ||||
164.1.1 | o imposto incidente na prestação de serviço de transporte das mercadorias objeto da doação; | ||||
164.1.2 | o diferencial de alíquota entre a alíquota interestadual e interna, se couber. | ||||
164.1.3 | o produto resultante da sua industrialização. | ||||
164.2 | Não será exigido o estorno do crédito fiscal relativamente às operações contempladas com o benefício. | ||||
164.3 | A entrega do produto da doação prevista no item 164.0 poderá ser efetuada diretamente a qualquer órgão da Justiça Eleitoral, ou ao estabelecimento indicado pelo TSE para fins de sua industrialização, quando for o caso, desde que o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação e prestação. | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 33915 DE 02/02/2021): | |||||
165.0 | Recebimento do exterior, decorrente de retorno, de mercadorias que tenham sido remetidas, no regime aduaneiro especial de exportação temporária, sendo devido o imposto, por ocasião do retorno, em relação ao valor adicionado ou às partes e peças empregadas (Convênio ICMS 18/1995 ) | ||||
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 33915 DE 02/02/2021): | |||||
165.1 | O benefício fica condicionado a que não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação. | Indeterminado | |||
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 33915 DE 02/02/2021): | |||||
165.2 | A isenção prevista no item 165.0 estende-se à parcela correspondente à diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada. | ||||
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 33973 DE 09/03/2021): | |||||
166.0 | Nas seguintes operações com equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2): (Convênio ICMS nº 13/2021 ): |
Até 30 de Abril de 2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 34581 DE 17/03/2022). |
|||
166.0.1 | aquisição interna e interestadual realizada por pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde; | ||||
166.0.2 | aquisição interna e interestadual realizada por pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde. | ||||
166.1 | A isenção de que trata o item 166.0 aplica-se também: | ||||
166.1.1 | à diferença das alíquotas interestadual e interna, se couber; | ||||
166.1.2 | à correspondentes prestações de serviço de transporte; | ||||
166.1.3 | às doações realizadas nos termos do item 166.0.2. | ||||
166.2 | Nas operações amparadas por este benefício, não será exigido o estorno do crédito fiscal | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 34014 DE 30/03/2021): | |||||
167.0 | Operações internas com farinha de mandioca. (Convênios ICMS 59/1998 e 162/2006) | Indeterminada | |||
167.1 | Na hipótese do item 167.0: | ||||
167.1.1 | fica dispensada a emissão de nota fiscal quando da circulação de mercadorias, até o momento da entrada em estabelecimento inscrito como contribuinte do ICMS; | ||||
167.1.2 | o estabelecimento inscrito como contribuinte do ICMS emitirá nota fiscal por ocasião da entrada do referido produto, sem destaque do imposto, com identificação do fornecedor ou remetente, bem como do Município de origem do produto. | ||||
167.2 | O disposto no item 167.1 aplica-se também às prestações internas relativas ao transporte da respectiva mercadoria. |
Até 31/12/2032 (Redação dada pelo Decreto Nº 35068 DE 21/12/2022). |
|||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 34014 DE 30/03/2021): |
Até 31/12/2032 (Prorrogado pelo Decreto Nº 35068 DE 21/12/2022). |
||||
168.0 | Operações internas com rapadura de qualquer tipo. | ||||
168.1 | Na hipótese do item 168.0: | ||||
168.1.1 | fica dispensada a emissão de nota fiscal quando da circulação de mercadorias, até o momento da entrada em estabelecimento inscrito como contribuinte do ICMS; | ||||
168.1.2 | o estabelecimento inscrito como contribuinte do ICMS emitirá nota fiscal por ocasião da entrada do referido produto, sem destaque do imposto, com identificação do fornecedor ou remetente, bem como do Município de origem do produto. | ||||
168.1.2 | O disposto no item 168.1 aplica-se também às prestações internas relativas ao transporte da respectiva mercadoria. | Até 31/12/2022 (Reinstituído na forma da Lei Complementar nº 160/2017) | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 33973 DE 09/03/2021): | |||||
169.0 | As operações com vacinas e insumos destinados à produção de vacinas para o enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), classificados nos códigos 3002.20.19 e 3002.20.29 da NCM/SH, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte. (Convênio ICMS 15/2021 ) | Indeterminada | |||
169.1 | Nas operações dispostas no item 169.0, não será exigido o estorno do crédito fiscal. | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 34178 DE 02/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021): | |||||
170.0 | As operações internas com produtos essenciais ao consumo popular abaixo relacionados, que compõem a cesta básica (Convênio ICMS 224/2017 ): |
Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024). |
|||
170.0.1 |
Absorventes íntimos femininos, internos (tampões) e externos (pensos), de uso exclusivamente menstrual e intermenstrual, inclusive coletores e discos menstruais, calcinhas absorventes e panos absorventes íntimos. (Redação dada pelo Decreto Nº 34309 DE 19/10/2021). |
||||
170.0.2 | Sardinha e atum enlatados (Acrescentado pelo Decreto Nº 34216 DE 25/08/2021). | ||||
170.1 | Nas operações dispostas no item 170.0, não será exigido o estorno do crédito fiscal. | ||||
170.2 | O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nos documentos fiscais. | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 34285 DE 07/10/2021): | |||||
171.0 | Operações com o princípio ativo Risdiplam, com apresentação 0,75 mg/mL x 80 mL - pó para solução oral, NCM 3003.90.99 e 3004.90.99, destinados a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME. (Convênio ICMS 100/2021 ) | ||||
171.1 | Aplicação do disposto no item 171.0 fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). | ||||
171.2 | Relativamente às operações dispostas no item 171.0, não será exigido o estorno do crédito fiscal. | ||||
171.3 | O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nos documentos fiscais. | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 34309 DE 19/10/2021): | |||||
172.0 | As operações interestaduais de transferências de bens de ativo fixo e de uso e consumo realizadas pelas empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo. (Convênio ICMS 18/97 ) | Indeterminada | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 34502 DE 30/12/2021): | |||||
173.0 | as operações internas e interestaduais com produtos eletrônicos e seus componentes, no âmbito do sistema de logística reversa, relativamente ao retorno dos produtos após o seu uso pelo consumidor, enquadrados como resíduos com destinação final ambientalmente adequada, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010. (Convênio ICMS 99/2018) | Indeterminado | |||
173.1 | as prestações internas do serviço de transporte relativas às operações de que trata o item 173.0 | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 34731 DE 12/05/2022, efeitos a partir de 01/07/2022): | |||||
174.0 | A prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término no Estado do Ceará. (Convênio ICMS 4/2004) |
Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024). |
|||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 36024 DE 22/05/2024): | |||||
174.1 | O disposto no item 174.0 não se aplica às prestações de serviços realizadas por contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro Geral da Fazenda com a CNAE sob o código 5211-7/99 (Depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda móveis). | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 34860 DE 11/07/2022): | |||||
175.0 | Operações interestaduais, relativamente ao diferencial de alíquotas, internas e de importação envolvendo máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e outros materiais relacionados com a instalação e operação da CSP - Companhia Siderúrgica do Pecém. (Convênio ICMS 18/2012) Indeterminada | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 34860 DE 11/07/2022): | |||||
175.1 | O disposto no item 175.0 aplica-se às operações de importação de bens por empresa operadora portuária do Terminal Portuário do Pecém, para integração ao seu ativo imobilizado, quando destinado ao efetivo uso no porto, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos. | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 34860 DE 11/07/2022): | |||||
175.2 | O disposto no item 175.0, relativamente às operações de importação, inclusive na hipótese do item 175.1, fica condicionado à comprovação de inexistência de mercadoria ou bem similar no país, que deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional. | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 34860 DE 11/07/2022): | |||||
175.3 | Não se exigirá o estorno do crédito do ICMS relativo às operações abrangidas pela isenção. | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 34860 DE 11/07/2022): | |||||
175.4 | A fruição do benefício fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de instalação e operação da CSP. | ||||
(Revogado pelo Decreto Nº 34981 DE 17/10/2022): | |||||
176.0 | Internas, envolvendo milho em grão, quando destinado a produtor rural (Convênio ICMS 100/1997 ). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 34945 DE 12/09/2022). | Até 31.12.2025 (Convênio ICMS 100/1997 ) | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 35068 DE 21/12/2022): | |||||
177.0 | Nas operações relativas ao diferencial de alíquotas e às operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes, peças e outros materiais destinados a instalação e operação de tancagem e bases de distribuição para movimentação de combustíveis e lubrificantes derivados ou não do Petróleo, no Complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP. (Convênio ICMS 121/2022 ) | Indeterminada | |||
177.1 | O benefício previsto no item 177.0 aplica-se também: | ||||
177.1.1 | à instalação e à operação de dutos de distribuição dos produtos para carga e descarga de navios até as áreas de tancagem; | ||||
177.1.2 | à importação de produtos sem similar produzidos no país, devidamente atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional. | ||||
177.2 | Nas operações amparadas por este benefício, não será exigido o estorno do crédito fiscal. | ||||
177.3 | A fruição do benefício fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o item 177.0. | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 35068 DE 21/12/2022): | |||||
178.0 | Nas operações e nas prestações internas e interestaduais, exceto importações, com garrafas de vidro usadas, já utilizadas como vasilhame para bebidas alcoólicas, quando destinadas a estabelecimento industrial, que tenha como objetivo a sua reutilização (Convênio ICMS 41/2022). |
Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024). |
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178.1 | A emissão de documento fiscal fica dispensada para o acobertamento das operações e prestações internas com garrafas, nos termos do item 178.0, devendo o estabelecimento industrial destinatário emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, quando da entrada em seu estabelecimento, sem destaque do imposto. | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 35397 DE 24/04/2023): | |||||
179.0 | As saídas internas nos Estados, bem como o diferencial de alíquotas devido a este Estado nas saídas interestaduais, promovidas por estabelecimento fabricante ou por seus revendedores autorizados, de micro-ônibus e vans para o transporte complementar de passageiros, quando destinados a motoristas profissionais, associados à cooperativa de transporte complementar de passageiros detentora de permissão de linhas de transportes concedidas pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, desde que, cumulativa e comprovadamente (Convênio ICMS nº 91/2022 ): |
Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024). |
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Até 30.06.2024, para as concessionárias (Redação dada pelo Decreto Nº 35686 DE 28/09/2023). |
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179.0.1 | O adquirente: | ||||
179.0.1.1 | exerça, há pelo menos 1 (ano), a atividade de condutor de transporte complementar de passageiros, em micro-ônibus ou van veículo de sua propriedade; | ||||
179.0.1.2 | não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria; | ||||
179.0.2 | O benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço. | ||||
179.1 | As condições previstas no item 179.0.1 não se aplicam, nas hipóteses dos itens: | ||||
179.1.1 | 179.0.1.1, nos casos de ampliação do número de vagas, nos limites estabelecidos em concorrência pública; | ||||
179.1.2 | 179.0.1.2, quando ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento. | ||||
179.2 | A isenção prevista aplica-se inclusive às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados destinadas a motorista profissional Microempreendedor Individual (MEI) assim considerado nos termos do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE: | ||||
179.2.1 | 4921-3/02: Transporte Rodoviário Coletivo de Passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana; | ||||
179.2.2 | 4922-1/01: Transporte Rodoviário Coletivo de Passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana. | ||||
179.3 | Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item 179.0, não será exigido o estorno do crédito fiscal. | ||||
179.4 | O benefício previsto não alcança os acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido. | ||||
179.5 | A alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas no item 179.0, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido. | ||||
179.6 | Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no item 179.0.1, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação própria de cada Estado. | ||||
179.7 | Para aquisição de veículo com o benefício previsto, o interessado deverá apresentar requerimento instruído com os seguintes documentos: | ||||
179.7.1 | declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente ou órgão representativo da categoria, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo complementar de passageiros, em veículo de sua propriedade na categoria de micro-ônibus ou van; | ||||
179.7.2 | cópias de documentos pessoais, Carteira Nacional de Habilitação e Comprovante de Residência; | ||||
179.7.3 | cópia de documentação que comprove a condição de transportador complementar de passageiros Microempreendedor Individual (MEI) do interessado, quando enquadrado nessa situação. | ||||
179.8 | Na hipótese do item 179.1, o interessado deverá juntar ao requerimento a Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no caso de destruição completa do veículo ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo. | ||||
179.9 | Para aquisição de veículo com o benefício previsto deverá, ainda, o interessado: | ||||
179.9.1 | obter declaração, em três vias, probatória de que exerce atividade de condutor de passageiros em transporte complementar e já a exercia na data prevista no item 179.0.1.1, na categoria de micro-ônibus ou van, conforme o caso; | ||||
179.9.2 | entregar as três vias da declaração ao revendedor autorizado, juntamente com o pedido do veículo. | ||||
179.10 | Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação tributária, deverão: | ||||
179.10.1 | mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos do item 179.0 do Anexo I, e que, nos primeiros dois anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco; | ||||
179.10.2 | encaminhar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, juntamente com a declaração referida no item 179.9.1, informações relativas a: | ||||
179.10.2.1 | endereço do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF; | ||||
179.10.2.2 | número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido; | ||||
179.10.2.3 | conservar, em seu poder, a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao DETRAN, onde será licenciado o veículo, para que se proceda à matrícula do veículo. | ||||
179.11 | Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com o benefício previsto, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída, possam demonstrar perante o Fisco o cumprimento do disposto no item 179.10.2, por parte daqueles revendedores. | ||||
179.12 | Os estabelecimentos fabricantes deverão: | ||||
179.12.1 | quando da saída de veículos amparada pelo benefício, especificar o valor a ele correspondente; | ||||
179.12.2 | até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições do item 179.10.2.2, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por unidade da Federação; | ||||
179.12.3 | anotar na relação referida no item 179.12.2, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos estabelecimentos revendedores, mencionando: | ||||
179.12.3.1 | nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF e endereço do adquirente final do veículo; | ||||
179.12.3.2 | número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor; | ||||
179.12.4 | conservar à disposição da Secretaria de Fazenda, pelo prazo decadencial, os elementos referidos nos itens 179.12.1 a 179.12.3. | ||||
179.13 | Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores. | ||||
179.14 | A obrigação aludida no item 179.12.3 poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos indicados separadamente por unidade da Federação. | ||||
179.15 | Poderá o Fisco arrecadar as relações referidas no item 179.12 e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias. | ||||
179.16 | Aplicam-se as disposições do benefício previsto no item 179.0 às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL. | ||||
179.17 | Ato específico do Secretário da Fazenda poderá condicionar o benefício previsto no item 179.0 a outras regras de controle. | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023): | |||||
180.0 | Operações com radiofármacos, radioisótopos e fármacos utilizados exclusivamente para radiomarcação empregados em procedimentos de medicina nuclear, realizadas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS (Convênio ICMS 131/21) | Indeterminado | |||
RADIOFÁRMACOS, RADIOISÓTOPOS E FÁRMACOS | NCM/SH | ||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 35686 DE 28/09/2023): | |||||
180.0.1 | Agentes Radioativos Marcados com Fluor-18 (18F): FDG, F-PSMA, F18, NaF | 2844.43.90 | |||
180.0.2 | Agentes Radioativos Marcados com Gálio-68 (68Ga): Ga-PSMA, Ga-DOTA | 2844.40.90 | |||
180.0.3 | Agentes Radioativos Marcados com Lutécio- 177 (177Lu): Lu-PSMA, Lu-DOTA | 2844.40.90 | |||
180.0.4 | Agentes Radioativos Marcados com Iodo-131 (131l) | 2844.40.30 | |||
180.0.5 | Gerador de Tecnécio- 99m (99m-Tc) | 2844.40.10 | |||
180.0.6 | Radio-223 (223Ra) | 2844.40.90 | |||
180.0.7 | Actínio-225 (225Ac): Ac-PSMA | 2844.40.90 | |||
180.1 | A isenção de que trata o item 180.0 fica condicionada a: | ||||
180.1.1 | concessão de isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados; | ||||
180.1.2 | desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS | ||||
180.1.3 | que o valor correspondente à isenção do ICMS seja deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. | ||||
180.2 | Relativamente às operações dispostas no item 180.0, não será exigido o estorno do crédito fiscal. | ||||
181.0 | Operações com o medicamento Trikafta (princípios ativos Elexacaftor, Tezacaftor e Ivacaftor), classificado no código 3004.90.69 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinado ao tratamento da Fibrose Cística - FC (Convênio ICMS 174/21) | ||||
181.1 | A aplicação do disposto no item 181.0 fica condicionado a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. | ||||
181.2 | O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal | ||||
181.3 | Nas operações amparadas pelo item 181.0 não será exigido o estorno do crédito fiscal. | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 35724 26/10/2023): | |||||
182.0 | Nas saídas internas de mercadorias de cooperativas de agricultores familiar e de cooperativas de agroindústria familiar, e de agroindústrias familiares, quando destinadas às Redes de Unidades Sociais Produtoras de Refeições, criadas pela Lei Estadual no 18.312, de 17 de fevereiro de 2023, que institui o Programa Ceará sem Fome. (Convênio ICMS 102/21) |
Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024). |
|||
182.1 | O ICMS, eventualmente diferido, fica dispensado nas aquisições internas de mercadorias realizadas pelas agroindústrias de que trata o item 182.0. |
ANEXO II DO DECRETO Nº 33.327/2019 - DO DIFERIMENTO (Conforme o disposto no art. 10 . do Decreto nº 33.327/2019) (Redação do título dada pelo Decreto Nº 33878 DE 30/12/2020).
ITEM | HIPÓTESES/CONDIÇÕES | ||
1.0 | Operações internas com minerais em estado primário, inclusive em blocos, para a operação subsequente a ser realizada pelo estabelecimento destinatário. | ||
1.1 | Na hipótese do item 1.0, caso o estabelecimento remetente não possua organização administrativa, o estabelecimento destinatário deverá emitir nota fiscal de entrada para a circulação da mercadoria desde o local da extração, com a indicação de que a operação ocorre com diferimento do ICMS. | ||
2.0 | Operações internas com mandioca in natura ou seca em forma de raspa, para as operações subsequentes com os produtos resultantes de sua industrialização. | ||
3.0 | Operação de saída interna com chapéu de palha, acabado ou em fase intermediária de produção, realizada por núcleo ou unidade familiar, para a operação de saída do produto final do estabelecimento encomendante ou adquirente. | ||
3.1 | O diferimento o item 3.0 aplica-se também à operação interna relativa à remessa realizada por estabelecimento industrial ou comercial, para a execução de acabamento ou de outras tarefas necessárias à elaboração do chapéu de palha. | ||
3.2 | Na operação interna com o chapéu de palha somente será exigida a emissão de nota fiscal por ocasião da entrada do produto no estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto diferido. | ||
3.3 | Ficam dispensadas do pagamento do imposto diferido as pessoas físicas ou jurídicas sem organização administrativa que realizarem venda diretamente a consumidor final localizado neste Estado. | ||
4.0 | Operações internas com algodão em caroço (rama) e em pluma, para a operação de saída subsequente dos produtos resultantes de sua industrialização. | ||
4.1 | A Secretaria da Fazenda poderá autorizar o diferimento do recolhimento do ICMS nas operações de importação dos produtos referidos no item 4.0. | ||
4.2 | Quando da circulação de algodão em caroço (rama) e em pluma, antes de iniciado o trânsito da mercadoria, o produtor ou agente de compras, desde que não possuam nota fiscal própria, deverão obter, no sítio eletrônico da SEFAZ, Nota Fiscal Avulsa sem destaque do ICMS, para acompanhamento da mercadoria até o estabelecimento destinatário. | ||
4.3 | Para os efeitos do item 4.2, entende-se por agente de compras qualquer pessoa física ou jurídica devidamente credenciada para promover aquisição da mercadoria em nome do estabelecimento beneficiador ou industrial. | ||
4.4 | Quando da circulação de algodão em pluma, o estabelecimento remetente, com organização administrativa, e o produtor, quando possuir nota fiscal própria, emitirão nota fiscal, sem destaque do ICMS, contendo em seu corpo a indicação dos itens referentes a este benefício, sem prejuízo das demais exigências previstas na legislação. | ||
4.5 | Nas saídas posteriores dos produtos industrializados, contempladas com isenção, não incidência ou com redução de base de cálculo, tornar-se-á obrigatório o recolhimento do ICMS relativo às matérias-primas ingressadas com diferimento, salvo se as operações de saída estiverem beneficiadas com regra de manutenção de crédito, hipótese em que não será exigido o recolhimento do imposto diferido. | ||
5.0 | Operações internas com alga marinha, semente de oiticica, semente de urucu e mamona em baga, para a operação de saída subsequente dos produtos resultantes de sua industrialização. | ||
6.0 | Operações internas e de importação com óleo vegetal comestível bruto a granel, adquirido por estabelecimento industrial como matéria-prima, para as operações de saída subsequente dos produtos dele derivados. | ||
7.0 | Operações internas com caranguejo, na saída dos locais de captura com destino a estabelecimento comercial, para a operação de saída subsequente. | ||
8.0 | Operações internas com milho em grão destinado a estabelecimento de produtor, cooperativa de produtores, indústria ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário, para a operação de saída subsequente, dispensado do pagamento do ICMS diferido, caso essa saída seja isenta ou não tributada. | ||
9.0 | Operações internas com material de embalagem para fins de acondicionamento de flores e produtos hortifrutícolas destinados, exclusivamente, a exportação para o Exterior. | ||
9.1 | Considera-se acondicionamento o processo que importa em alterar a apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada destine-se apenas ao transporte da mercadoria. | ||
9.2 | A concessão do benefício condiciona-se ao atendimento de obrigações tributárias previstas em ato do Secretário da Fazenda. | ||
9.3 | Não se exigirá a anulação dos créditos relativos aos insumos utilizados na fabricação da embalagem cuja saída se realizar com diferimento. | ||
10.0 | Operações internas relativas a mel de abelha, promovidas pelo produtor, para a operação de saída subsequente realizada pelo estabelecimento adquirente. | ||
11.0 | Operações internas relativas a equídeos e seus subprodutos, para as operações de saída subsequentes dos produtos resultantes de sua industrialização. | ||
12.0 | Operações internas relativas a sucatas e resíduos, ambos de plástico, para as operações subsequentes dos produtos resultantes de sua industrialização. | ||
13.0 | Operações internas relativas a: | ||
13.0.1 | Sucatas de metais, de papel, de papelão, de tecido, de borracha, de vidro e congêneres, realizadas por qualquer estabelecimento, para a operação resultante de sua industrialização, exceto quando se tratar de sucatas de cabos de alumínio ou cobre abaixo especificadas: | ||
13.0.1.1 | CCI (0,50 mm); | ||
13.0.1.2 | CTP-APL (0,40 mm, 0,50 mm, 0,65 mm e 0,90 mm); | ||
13.0.1.3 | FE-100 e FE-160; | ||
13.0.1.4 | CAA 4AWG; | ||
13.0.1.5 | CAA 1/0 AWG e 266 MCM; | ||
13.0.1.6 | concêntricos de 4 mm, 6 mm e 10 mm. | ||
13.0.2 | Sucatas de lingotes e tarugos de metais não ferrosos classificados nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901, e 8001 da NCM/SH; | ||
13.0.3 | Resíduos sólidos da construção civil, Classes A e B. | ||
13.1 | O disposto no item 13.0.2 não se aplica às operações efetuadas pelos produtores primários, assim considerados os que produzem metais a partir do minério. | ||
13.2 | Consideram-se sucata ou resíduo as mercadorias que se tornarem definitiva e totalmente inservíveis para o uso a que se destinavam originalmente, só se prestando ao emprego como matéria-prima na fabricação de novo produto. | ||
13.3 | O estabelecimento industrial, ao receber as mercadorias de que trata o item 13.0.3, deverá emitir Nota Fiscal de entrada, sem destaque do ICMS, independentemente de emissão de nota fiscal pelo estabelecimento remetente, com menção, no campo “Informações Complementares”, deste item. | ||
13.4 | Ressalvado o disposto no item 13.6, nas operações efetuadas entre quaisquer estabelecimentos, o pagamento do imposto fica diferido para a operação de saída da mercadoria do estabelecimento industrial. | ||
13.5 | Quando das saídas das mercadorias para outra unidade da Federação, será permitido o aproveitamento de crédito fiscal acumulado em decorrência de operações de aquisição feitas sob regime normal de recolhimento. | ||
13.6 | Fica sujeita à sistemática normal de tributação a operação interna realizada entre estabelecimentos industriais, bem como aquela promovida por qualquer estabelecimento que destine a mercadoria a consumidor final. | ||
13.7 | Na entrada das mercadorias de que trata o item 13.0 oriundas de outra unidade da Federação, será permitido o aproveitamento do crédito do ICMS pago em outro Estado, desde que acompanhadas do respectivo documento de quitação na origem. | ||
14.0 | Operações internas com óleos vegetais destinados à fabricação de biodiesel, para a operação subsequente com os produtos resultantes de sua industrialização. | ||
14.1 | O diferimento fica condicionado à celebração de Regime Especial de Tributação. | ||
15.0 | Operações internas com os produtos resultantes da atividade agropecuária com gado bufalino, para a operação subsequente realizada por estabelecimento comercial ou industrial. | ||
16.0 | Operações internas com briquetes das posições 2701.20.00 e 4401.30.00 da NCM/SH. | ||
17.0 | Operações de saída interna com querosene de aviação (QAV/JET A-1), para o momento da saída das distribuidoras de combustíveis registradas e autorizadas por órgão federal competente para operar nos aeroportos do Estado do Ceará. | ||
17.1 | Na hipótese do item 17.0: | ||
17.1.1 | não será exigido o recolhimento do imposto de responsabilidade da distribuidora de combustível estabelecida neste Estado, quando da entrada do produto procedente de outra unidade da Federação, bem como na saída interestadual; | ||
17.1.2 | quando o imposto tiver sido pago por substituição tributária na origem, fica facultado à distribuidora de combustível utilizá-lo como crédito fiscal ou transferi-lo à distribuidora que opere nos aeroportos deste Estado, mediante lançamento específico na Escrituração Fiscal Digital, conforme definido em ato normativo do Secretário da Fazenda. | ||
18.0 | Operações internas com borra, cera bruta e pó de carnaúba, couro e pele, promovidas por pessoa física ou jurídica, para a operação de: | ||
18.0.1 | saída subsequente promovida por estabelecimento industrial ou comercial; | ||
18.0.2 | saídas com destino a outro Estado; | ||
18.0.3 | saídas destinadas a consumidor final; | ||
18.1 | A base de cálculo para efeito de recolhimento do ICMS, quando encerrada a fase do diferimento, será o valor da operação, não podendo ser inferior ao fixado em ato normativo do Secretário da Fazenda vigente no mês de apuração do imposto. | ||
18.2 | Integram a base de cálculo de que trata o item 18.1 os valores correspondentes a seguro, juro, frete, quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente, e demais importâncias cobradas do destinatário, bem como bonificação e desconto concedido sob condição. | ||
18.3 | Na comercialização das matérias-primas de que trata o item 18.0, ou na operação com produtos resultantes de sua industrialização, o ICMS diferido será calculado mediante a aplicação das alíquotas cabíveis sobre a base de cálculo de que trata o item 18.1. | ||
18.4 | Encerra o diferimento de que trata o item 18.0 a saída decorrente de perda ou perecimento. | ||
18.5 | Quando da circulação de borra, cera bruta e pó de carnaúba, couro e pele, antes de iniciado o trânsito da mercadoria, o produtor, desde que não possua nota fiscal própria, e o agente de compras deverão obter, no sítio eletrônico da SEFAZ, Nota Fiscal Avulsa, sem destaque do ICMS, para acompanhamento da mercadoria até o estabelecimento destinatário. | ||
18.6 | Quando da circulação de borra, cera bruta e pó de carnaúba, couro e pele, o estabelecimento remetente, com organização administrativa, e o produtor, desde que possua nota fiscal própria, emitirão nota fiscal, sem destaque do ICMS, contendo em seu corpo a indicação dos itens referentes a este benefício, sem prejuízo das demais exigências previstas na legislação. | ||
19.0 | Operações internas com produtos primários de origem agropecuária, em estado natural, para o momento em que ocorrer a saída subsequente realizada por estabelecimento industrial ou comercial. | ||
19.1 | O disposto no item 19.0 aplica-se também aos seguintes produtos: | ||
19.1.1 | garrafas e litros usados; | ||
19.1.2 | sacos usados e surrão de palha; | ||
19.1.3 | enxaimel, escoramento, vara, mourão e lenha; | ||
19.1.4 | carvão vegetal; | ||
19.1.5 | manteiga em garrafa. | ||
19.2 | Quando se tratar de produtos hortifrutícolas, o diferimento previsto no item 19.0 estende-se até as operações com consumidor final, exceto em relação aos seguintes produtos: | ||
19.2.1 | abacaxi, alho, alpiste, ameixa, amendoim, amora e amêndoa de qualquer espécie; | ||
19.2.2 | batata-inglesa, blueberry e boldo; | ||
19.2.3 | caqui, castanha-do-pará, cebola, chia, cogumelo funghi, shitake e shimeji; | ||
19.2.4 | damasco; | ||
19.2.5 | ervilha; | ||
19.2.6 | framboesa; | ||
19.2.7 | gergelim, girassol e grão-de-bico; | ||
19.2.8 | kiwi; | ||
19.2.9 | laranja, lentilha, lichia e linhaça; | ||
19.2.10 | maçã,maracujá, milho de pipoca e morango; | ||
19.2.11 | nectarina e noz; | ||
19.2.12 | painço, pera, pêssego, pimenta-do-reino e pitaya; | ||
19.2.13 | tangerina; | ||
19.2.14 | uva e uvas passas. | ||
19.3 | Para os fins do disposto no item 19.0: | ||
19.3.1 | não descaracteriza o estado natural dos produtos a sua submissão a processos de resfriamento, congelamento, secagem, esterilização, prensagem, acondicionamento, embalagem ou outros processos de natureza rudimentar; | ||
19.3.2 | não haverá encerramento de fase do diferimento nas operações entre produtores, sendo o ICMS diferido, nesta hipótese, recolhido por ocasião da saída subsequente. | ||
19.4 | Na hipótese do item 19.3.2, se o diferimento for encerrado por ocasião da saída dos produtos em operações isentas, imunes ou não tributadas, bem como destinadas ao consumidor final, não será exigido o recolhimento do ICMS diferido. | ||
19.5 | Nas operações internas com os produtos de que trata o item 19.0, fica dispensada a emissão de nota fiscal, por produtor rural pessoa física não inscrito no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), quando da sua circulação no território deste Estado, até o momento da entrada em estabelecimento inscrito como contribuinte do ICMS, que emitirá nota fiscal por ocasião da entrada dos referidos produtos, sem destaque do imposto, com identificação do fornecedor ou remetente, bem como do Município de origem do produto. | ||
19.6 | Quando a circulação dos produtos for promovida por contribuinte do ICMS, e desde que destinados ao seu estabelecimento, a nota fiscal de que trata o item 19.5 deverá acompanhar o transporte das mercadorias. | ||
20.0 | Saída interna de energia elétrica fornecida por usina eólica para concessionária ou distribuidora de energia. | ||
21.0 | Saída de produtos agropecuários promovida por agricultores familiares, suas associações ou cooperativas, desde que destinados à Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), para atendimento do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), instituído pela Lei federal n.º 10.696, de 2 de fevereiro de 2003. | ||
21.1 | O diferimento previsto no item 21.0 estende-se, inclusive, às operações destinadas a consumidor final. | ||
21.2 | Fica atribuída à CONAB a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS relativo aos produtos não sujeitos às condições estabelecidas na Lei federal n.º 10.696, de 2003, e em desacordo com qualquer das cláusulas previstas no Regime Especial de Tributação de que trata o item 21.3. | ||
21.3 | A fruição do benefício de que trata o item 21.0 fica condicionada à celebração de Regime Especial de Tributação entre a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e a CONAB. | ||
22.0 |
Diferimento de 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor do ICMS relativo às operações internas com fios, malhas e tecidos realizadas por estabelecimento industrial, para a operação subsequente praticada pelo estabelecimento adquirente (Redação item dada pelo Decreto Nº 35808 DE 29/12/2023). |
||
22.1 | A fruição do tratamento previsto no item 22.0 fica condicionada à celebração de Regime Especial de Tributação entre a Secretaria da Fazenda e o contribuinte que esteja em situação fiscal regular. | ||
22.2 | O tratamento tributário previsto no item 22.0 não se aplica às operações destinadas ao consumidor final. | ||
22.3 | Ficam mantidos os créditos fiscais relativos aos insumos utilizados na fabricação dos produtos a que se refere o item 22.0. | ||
22.4 | Ficam dispensados de cumprir a condição prevista no item 22.1 os contribuintes beneficiários do FDI. (Acrescentado pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). | ||
23.0 | Diferimento de 80% (oitenta por cento) do valor do ICMS devido na importação e nas operações internas com trilhos, dormentes, brita e componentes para fixação de trilhos, adquiridos para implantação da Linha Ferroviária Transnordestina, para o momento em que ocorrer operação subsequente. | ||
23.1 | A fruição do benefício de que trata o item 23.0 é condicionada à celebração pelo contribuinte de Regime Especial de Tributação com a Secretaria da Fazenda, objetivando o cumprimento dos compromissos firmados, inclusive quanto à compra de materiais e equipamentos e a contratação de mão de obra e serviços neste Estado. | ||
24.0 | Operações de importação ou aquisição interestadual de equipamentos, partes e peças destinados aos estabelecimentos enquadrados no mínimo em uma das seguintes subclasses da CNAE-Fiscal, para o momento da desincorporação: | ||
24.0.1 | 3316-3/01 (Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista); | ||
24.0.2 | 3316-3/02 (Manutenção de aeronaves na pista). | ||
24.1 | O diferimento de que trata o item 24.0 aplica-se também nas operações internas com ferramentas destinadas ao ativo imobilizado. | ||
25.0 | Operações de importação ou aquisição interestadual de equipamentos, partes e peças destinados às atividades econômicas relacionadas em ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda, para o momento da desincorporação do bem. | ||
25.1 | O diferimento de que trata o item 25.0 aplica-se também nas operações internas com ferramentas destinadas ao ativo imobilizado. | ||
26.0 | Diferimento do pagamento do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas relativo a bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado de estabelecimento industrial, para o momento da sua desincorporação. | ||
27.0 | Diferimento de 80% (oitenta por cento) do valor do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais, até 31 de dezembro de 2016, de máquinas, aparelhos, equipamentos, estruturas metálicas, suas partes e peças, para construção, operação, manutenção e implantação das linhas de transmissão de energia elétrica das Subestações Pecém II e Aquiraz II, para o momento em que ocorrer a desincorporação dos bens do ativo imobilizado. | ||
27.1 | A fruição do benefício de que trata o item 27.0 fica condicionada à: | ||
27.2 | comprovação de inexistência de similar produzido neste Estado; | ||
27.3 | celebração de Regime Especial de Tributação entre a Secretaria da Fazenda e o contribuinte que esteja em situação fiscal regular | ||
28.0 | Diferimento de 80% (oitenta por cento) do valor do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, quando das aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, desde que adquiridos até 31 de dezembro de 2016, destinados à construção, operação, manutenção e implantação da Linha de Transmissão Sobral III – Acaraú II, circuito simples, em 230 kV; e Subestação Acaraú II, 230 kV, localizadas neste Estado, para o momento em que ocorrer a desincorporação dos bens do ativo imobilizado. | ||
28.1 | A fruição do benefício de que trata o item 28.0 fica condicionada à: | ||
28.1.1 | comprovação de inexistência de similar produzido neste Estado; | ||
28.1.2 | celebração de Regime Especial de Tributação entre a Secretaria da Fazenda e o contribuinte que esteja em situação fiscal regular. | ||
29.0 | Operações de importação de petróleo cru. | ||
30.0 | Operações de importação de máquinas, equipamentos e estruturas metálicas de unidades produtivas para compor o ativo imobilizado de estabelecimento agropecuário, desde que não esteja inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE), e o bem importado não tenha similar produzido neste Estado, observado o disposto nos itens 34.1, 34.3.2, 34.5 e 34.6. | ||
31.0 | Operações de importação de combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, gás natural e combustíveis dele derivados, importados por refinaria de petróleo, para a saída subsequente. | ||
32.0 | Operações internas de transferência entre estabelecimentos beneficiários do Fundo de Desenvolvimento Industrial (FDI); | ||
33.0 | Operações internas de saídas de mercadorias, a qualquer título, realizadas: | ||
33.0.1 | entre empresas interdependentes, definidas na forma do item 33.8, quando o remetente e o destinatário forem beneficiários do FDI, exceto a saída de bem do ativo imobilizado; | ||
33.0.2 | por estabelecimento beneficiário do FDI para estabelecimento que realize, preponderantemente, operações de: | ||
33.0.2.1 | exportação para o Exterior; | ||
33.0.2.2 | saída interestadual com a mesma mercadoria; | ||
33.0.3 |
entre empresas termelétricas beneficiárias do FDI, relativamente à circulação de carvão, desde que a mercadoria retorne em até 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo do disposto no item 35.0, quando for o caso. (Redação dada pelo Decreto Nº 33878 DE 30/12/2020). |
||
33.1 | Para os efeitos do disposto no item 33.0.2, caracterizar-se-á a preponderância quando o valor das mercadorias destinadas ao Exterior ou a outro Estado, conforme o caso, corresponder a mais de 50% (cinquenta por cento) do valor total das saídas do estabelecimento no semestre anterior ao da operação realizada sob diferimento, observado o seguinte: | ||
33.1.1 | Excluem-se do cômputo do total das saídas as operações de: | ||
33.1.1.1 | remessa a estabelecimento de terceiros de mercadoria ou bem para fins de industrialização, beneficiamento, conserto ou reparo, bem como para demonstração e armazenamento, desde que haja o seu retorno ao estabelecimento remetente nos prazos previstos na legislação; | ||
33.1.1.2 | devolução de mercadorias; | ||
33.1.1.3 | saída para depósito fechado; | ||
33.1.1.4 | saída de bem do ativo imobilizado. | ||
33.1.2 | Para os contribuintes em início de atividade, a preponderância, no primeiro semestre, será apurada tomando-se por base o período mensal. | ||
33.2 | O estabelecimento destinatário, na hipótese de enquadrar-se no item 33.0.2, deverá informar essa condição ao fornecedor. | ||
33.3 | A não informação de que trata o item 33.2 deste artigo, em virtude da qual a operação se realize sem o diferimento do imposto, não confere direito ao crédito fiscal em relação à mencionada operação. | ||
33.4 (Renumerado pelo Decreto Nº 33878 DE 30/12/2020). |
A critério do Fisco e mediante solicitação do adquirente, o diferimento do imposto poderá ser aplicado nas operações internas com insumos destinados ao processo produtivo de estabelecimento industrial, desde que o remetente e o destinatário sejam beneficiários do FDI e exista anuência expressa do remetente. | ||
33.5 | O pagamento do ICMS diferido nos termos do item 33.0.2 poderá ser dispensado, a critério do Fisco, desde que sejam satisfeitas as seguintes condições: | ||
33.5.1 | comprovação de que as aquisições do destinatário sejam todas originárias de um único estabelecimento beneficiário do FDI, com o qual tenha relação de interdependência; | ||
33.5.2 | comprovação de que, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) das saídas realizadas pelo estabelecimento destinatário sejam em operações interestaduais; | ||
33.5.3 | o crédito das entradas das mercadorias destinadas a outras unidades da Federação deverá ser utilizado até o limite do débito das saídas correspondentes, devendo o saldo excedente, se houver, ser estornado pelo estabelecimento destinatário no final de cada mês; | ||
33.5.4 | o crédito das entradas das mercadorias destinadas a contribuintes sediados no próprio Estado será utilizado exclusivamente para compensar com o débito das saídas correspondentes. | ||
33.6 | As condições que se fizerem necessárias para o cumprimento do disposto no item 33.5 serão estabelecidas em Regime Especial de Tributação concedido aos contribuintes remetente e destinatário da mercadoria. | ||
33.7 | Na hipótese do item 33.5, quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária, a responsabilidade pela retenção será transferida ao destinatário, por ocasião das saídas por ele realizadas. | ||
33.8 | O benefício previsto no item 33.0 fica condicionado a que a empresa beneficiária do FDI não esteja inscrita no Cadine. | ||
34.0 | Operações de importação de: | ||
34.0.1 | máquinas, equipamentos e estruturas metálicas de unidades produtivas, para compor o ativo imobilizado de estabelecimento importador beneficiário do FDI; | ||
34.0.2 | máquinas, equipamentos, veículos e estruturas metálicas adquiridos do exterior por empresas de arrendamento mercantil para utilização por estabelecimento beneficiário do FDI, formalizadas mediante contrato de arrendamento mercantil com prazo pré-determinado, contraprestações mensais, com ou sem opção de compra no final do contrato; | ||
34.0.3 | matéria-prima e insumos adquiridos por estabelecimento importador beneficiário do FDI, para utilização em seu processo industrial; | ||
34.0.4 | peças e partes para incorporação às máquinas, aos equipamentos e às estruturas metálicas a que se referem os itens 34.0.1 e 34.0.2, nas mesmas condições neles previstas; | ||
34.0.5 | outros bens necessários à implantação de projeto agroindustrial, adquiridos por estabelecimento agrícola importador beneficiário do FDI. | ||
34.1 | O benefício previsto nos itens 30.0, 34.0.1, 34.0.2, 34.0.3 e 34.0.5 deverá ser requerido à Célula de Gestão Fiscal da Substituição Tributária e Comércio Exterior (Cesut), podendo ser homologado, a pedido do interessado, mediante análise em que fique comprovado que a operação realizada está de acordo com as condições firmadas em Resolução emitida pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial (Cedin). | ||
34.2 | Na impossibilidade de comprovação da condição referida no item 34.1, poderá o interessado comprová-la no prazo de até 6 (seis) meses contado da data do pedido, prorrogável, quando for o caso, por igual período. | ||
34.3 | Excepcionalmente, o Secretário da Fazenda poderá: | ||
34.3.1 | dilatar o prazo mencionado no item 34.2 deste artigo, desde que observada a delimitação temporal contida em Resolução específica do Cedin; | ||
34.3.2 | autorizar o desembaraço aduaneiro dos bens indicados nos itens 30.0, 34.0.1, 34.0.2 e 35.0.3, sob condição resolutiva de cobrança ulterior do ICMS, nos termos do item 34.7, se for o caso, enquanto esteja pendente de aceitação, pelo Estado, a garantia integral de crédito inscrito em dívida ativa ainda não cobrado judicialmente, nos termos do inciso III do art. 3.º-A da Lei nº 12.411, de 2 de janeiro de 1995. | ||
34.4 | O benefício previsto no item 34.0 fica condicionado a que a empresa beneficiária do FDI não esteja inscrita no Cadine. | ||
34.5 | Nas hipóteses das operações referidas nos itens 30.0, 34.0.1, 34.0.2 e 34.0.5: | ||
34.5.1 | encerrar-se-á a fase do diferimento quando ocorrer a desincorporação dos bens do ativo imobilizado do estabelecimento. | ||
34.5.2 | o diferimento aplica-se somente aos produtos sem similar produzidos neste Estado. | ||
34.6 | Encerra-se ainda a fase do diferimento do pagamento do ICMS, de que tratam os itens 30.0, 34.0.1, 34.0.2, 34.0.3 e 34.0.5, no momento em que o importador destinar a mercadoria ou bem importado, a qualquer título: | ||
34.6.1 | para outro contribuinte deste Estado, exceto na situação de que trata a o item 33.0.1; | ||
34.6.2 | para outra unidade da Federação, a qualquer título. | ||
34.7 | Na hipótese do item 34.6, o contribuinte importador responderá pelo imposto devido retroativamente à data do desembaraço aduaneiro ou da entrada da mercadoria ou bem neste Estado. | ||
34.8 | Nas importações realizadas por empreendimentos de grande porte nas áreas de refinaria de petróleo, siderurgia, usina termoelétrica e de geração eólica, quando o bem ou equipamento tiver que entrar neste Estado de forma fracionada, desde que comprovado pelo interessado, as peças, partes ou componentes terão o diferimento homologado pela Cesut, de forma provisória, sob condição de apresentação do atestado de não similaridade de que trata o item 34.5.2, até o último dia do sexto mês subsequente ao do funcionamento do equipamento ou da utilização das instalações. | ||
34.9 | O diferimento de que trata o item 34.0.3 deve estar previsto em Resolução específica do Cedin, em que constem as seguintes indicações: | ||
34.9.1 | descrição da matéria-prima e insumos a serem utilizados no processo industrial; | ||
34.9.2 | código de classificação tarifária na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) da matéria-prima e insumos utilizados no processo industrial do estabelecimento beneficiário do FDI, que não poderá ser o correspondente à classificação tarifária (NCM/SH) dos produtos acabados resultantes da produção própria do estabelecimento; | ||
34.9.3 | prazo de vigência determinado. | ||
34.10 | Excepcionalmente, a partir da apresentação de justificativas do contribuinte e de laudo técnico fundamentado, o Cedin pode deliberar quanto à possibilidade de não observância do disposto no item 34.9.2, desde que reste comprovado, pela análise das etapas de industrialização do contribuinte, que há a possibilidade de saída de produtos que tenham o mesmo código de classificação tarifária na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) quando de sua entrada no estabelecimento, desde que tal excepcionalidade venha a ser contemplada na Resolução de que trata o item 34.9. | ||
34.11 | Caso seja constatado a qualquer tempo que o estabelecimento beneficiário do FDI, importador de matériaprima e insumos a serem utilizados no processo industrial, tenha promovido saídas de produto acabado com o mesmo código de classificação tarifária na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) dos produtos importados, será exigido o ICMS devido no momento da importação que fora diferido, retroativamente à data do desembaraço aduaneiro, com os acréscimos legais devidos, salvo a existência da excepcionalidade prevista na Resolução CEDIN, conforme disposto nos itens 34.9 e 34.10. | ||
34.12 | Os contribuintes enquadrados no Programa de Incentivos da Cadeia Produtiva Geradora de Energias Renováveis (PIER) do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI) poderão, a critério do CEDIN, ser dispensados das exigências contidas nos itens 34.5.2, 34.9.1 e 34.9.2. | ||
35.0 | Diferimento do pagamento do ICMS nas operações de importação de carvão mineral e nas operações internas com cal, quando destinados a empresa geradora de energia termoelétrica, até 31 de dezembro de 2032, desde que: | ||
35.0.1 | essas matérias-primas sejam utilizadas exclusivamente na geração de energia termoelétrica; | ||
35.0.2 | a empresa geradora esteja estabelecida no Complexo Portuário do Pecém. | ||
35.1 | O recolhimento do imposto diferido nos termos do item 35.0 deverá ser efetuado pelo destinatário, na condição de contribuinte substituto, até o 10.º (décimo) dia do mês subsequente ao da entrada do carvão mineral e da cal no estabelecimento, sendo o seu valor equivalente ao resultado da aplicação da carga tributária líquida de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação. | ||
35.2 | Na hipótese do item 35.1, o contribuinte somente poderá creditar-se do imposto após o seu efetivo recolhimento. | ||
36.0 | Diferimento do pagamento do ICMS nas operações de entrada, no território deste Estado, de gado bovino ou bufalino para recria, promovida por produtor rural ou produtor agropecuário regularmente inscrito no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), até 31 de julho de 2032. | ||
37.0 | Diferimento, para a operação subsequente a ser realizada pelo importador, do pagamento do ICMS nas operações de importação dos componentes abaixo relacionados, utilizados na produção de geradores fotovoltaicos a que se refere o Convênio ICMS 101, de 12 de dezembro de 1997, e empregados na geração de energia solar: | ||
37.0.1 | células solares: NCM 8541.40.32; | ||
37.0.2 | conversores estáticos – outros: NCM 8504.40.90; | ||
37.0.3 | quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17. – outros: NCM 8537.10.90; | ||
37.0.4 | aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, supressores de picos de tensão (supressores de sobretensões), plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000 V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas. - outros: NCM 8536.90.90. | ||
37.1 | O recolhimento do imposto diferido nos termos do item 37.0 deverá ser efetuado pelo importador até o vigésimo dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria. | ||
37.2 | Para usufruir do tratamento previsto no item 37.0, o contribuinte deverá comprovar a inexistência de produto similar fabricado neste Estado, mediante Certificado de Não Similaridade expedido nos termos da legislação vigente. | ||
38.0 | Nas operações com suínos realizadas entre criadores, diferimento do pagamento do ICMS para a operação posterior, desde que o animal atenda às seguintes condições: | ||
38.0.1 | peso não superior a 25 Kg (vinte e cinco quilogramas); | ||
38.0.2 | com matriz destinada à criação; | ||
38.0.3 | destinados à recria. | ||
38.1 | A condição de criador será comprovada através do cadastramento no CGF ou em um dos seguintes órgãos: INCRA, SEARA, EMATERCE ou Associação dos Suinocultores do Ceará. | ||
39.0 | Diferimento do ICMS nas operações internas com cana-de-açúcar, para o momento das saídas subsequentes dos produtos resultantes de sua industrialização. | ||
39.1 | Quando da circulação de cana-de-açúcar, antes de iniciado o trânsito da mercadoria, o produtor, desde que não possua nota fiscal própria, e o agente de compras deverão obter, no sítio eletrônico da SEFAZ, Nota Fiscal Avulsa, sem destaque do ICMS, para acompanhamento da mercadoria até o estabelecimento destinatário. | ||
39.2 | Quando da circulação de cana-de-açúcar promovida por contribuinte regularmente inscrito no CGF, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal, sem destaque do ICMS, contendo no campo “Informações Complementares” a indicação do item 39.0, sem prejuízo das demais exigências previstas na legislação. | ||
39.3 | Nas saídas posteriores dos produtos industrializados, caso não estejam sujeitos ao pagamento do ICMS ou contemplados com redução de base de cálculo, tornar-se-á obrigatório o recolhimento do imposto relativo às matérias-primas ingressadas com o diferimento do imposto. | ||
40.0 | Nas operações internas com castanha-de-caju in natura, amêndoas de castanha-de-caju , pedúnculo, líquido de castanha-de-caju (LCC) e óleo de castanha-de-caju, destinadas a estabelecimento industrial, inclusive em operações internas de transferência, o ICMS devido poderá ser diferido para o momento em que ocorrer a saída subsequente, interna ou interestadual, ou ainda quando ocorrer sua perda ou perecimento. | ||
40.1 | O diferimento a que se refere o item 40.0 será autorizado, a pedido do contribuinte, por meio de credenciamento na Secretaria da Fazenda. | ||
40.2 |
Quando da circulação da castanha-de-caju in natura, amêndoas de castanha-de-caju, pedúnculo, líquido de castanha-de-caju (LCC) e óleo de castanha-de-caju, antes de iniciado o trânsito da mercadoria, fica dispensada a emissão de nota fiscal quando da circulação do mesmo, até o momento da entrada em estabelecimento inscrito como contribuinte do ICMS. (Redação dada pelo Decreto Nº 33878 DE 30/12/2020). |
||
40.2.1 | O estabelecimento inscrito como contribuinte do ICMS emitirá nota fiscal por ocasião da entrada dos referidos produtos, sem destaque do imposto, com identificação do fornecedor ou remetente, bem como do município da origem do produto. (Acrescentado pelo Decreto Nº 33878 DE 30/12/2020). | ||
40.3 | Quando da circulação da castanha-de-caju, amêndoas de castanha-de-caju, pedúnculo, líquido de castanha-de-caju (LCC) e óleo de castanha-de-caju, promovida por contribuinte regularmente inscrito no CGF, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal, sem destaque do ICMS, contendo no campo “Informações Complementares” a indicação do item 40.0, sem prejuízo das demais exigências previstas na legislação. | ||
40.4 | Quando a circulação dos produtos for promovida por contribuinte credenciado, e desde que destinados ao seu estabelecimento, a nota fiscal de que trata o item 40.3 deverá acompanhar o transporte das mercadorias. | ||
40.5 | Na hipótese de saída interna do produto resultante da industrialização de castanha-de-caju com destino a outra indústria, para complementação da industrialização, o ICMS diferido nos termos do item 40.0 deverá ser recolhido por ocasião da saída subsequente. | ||
40.6 | A base de cálculo para efeito de recolhimento do ICMS, quando encerrada a fase do diferimento, será o valor da operação, não podendo ser inferior à fixada em ato normativo do Secretário da Fazenda, vigente no mês de apuração do imposto. | ||
40.7 | Integram a base de cálculo, para efeito deste benefício, os valores correspondentes a seguro, juro, frete e demais importâncias recebidas ou debitadas, bem como bonificação e desconto concedido sob condição. | ||
40.8 | Nas operações de saída de castanha-de-caju para outra unidade federada, o ICMS será recolhido quando da emissão do documento fiscal respectivo, ou, ainda, quando da passagem da mercadoria pelo primeiro posto de fiscalização. | ||
40.9 | As operações com amêndoas de castanha-de-caju, líquido de castanha-de-caju (LCC), pedúnculo e óleo de castanha-de-caju, realizadas por não optantes pela sistemática de que trata o item 40.0, serão acobertadas por Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa, conforme o caso, acompanhada do respectivo comprovante de recolhimento do ICMS. | ||
40.10 | O aproveitamento do crédito do ICMS incidente sobre a aquisição dos produtos de que trata o item 40.0 em operações interestaduais terá por limite o valor equivalente ao resultado da aplicação da alíquota interestadual cabível sobre a base de cálculo estabelecida em ato normativo do Secretário da Fazenda, quando for o caso. | ||
40.11 | O crédito fiscal a que se refere o item 40.10 somente poderá ser apropriado mediante comprovação do efetivo recolhimento do ICMS, ou quando a operação tiver sido acobertada por Nota Fiscal de Produtor ou por Nota Fiscal Avulsa emitida pelo Estado do remetente. | ||
40.12 | Encerrada a fase de diferimento, relativamente ao pedúnculo, o ICMS devido será recolhido por ocasião das saídas dos produtos resultantes de sua industrialização. | ||
40.13 | O recolhimento do ICMS diferido nas operações de que trata o item 40.0 deverá ser efetuado na saída dos produtos resultantes da industrialização das mercadorias, exceto quanto às saídas para o exterior, caso em que não será exigido o recolhimento. | ||
40.14 |
Na hipótese do item 40.12, o ICMS devido na saída do produto industrializado corresponderá à carga tributária líquida de 2% (dois por cento) sobre o valor da operação, ficando vedado o destaque do ICMS no documento fiscal, exceto em operações destinadas a contribuinte do imposto, exclusivamente para efeito de crédito fiscal. (Redação item dada pelo Decreto Nº 35808 DE 29/12/2023). |
||
40.15 | O disposto no item 40.14 aplica-se ainda à indústria não credenciada nos moldes do item 40.0, bem como ao comércio atacadista ou varejista, desde que não utilizem qualquer crédito fiscal relativo ao produto. | ||
41.0 | Nas operações internas com pescado, em estado natural, exceto rã, destinadas a estabelecimento industrial ou atacadista, o ICMS devido poderá ser diferido, a critério do Fisco, para o momento em que ocorrerem saídas internas, interestaduais ou com destino ao exterior do País, ou ainda quando ocorrer sua perda ou perecimento, observadas as normas gerais sobre diferimento previstas na legislação tributária. (Redação dada pelo Decreto Nº 36273 DE 28/10/2024). | ||
41.1 | A operação de transferência interna realizada pelo estabelecimento industrial ou atacadista, bem como as remessas de insumos para manutenção e armação de barco de pesca da própria empresa, utilizados nas atividades de captura dos produtos de que trata o item 41.0, serão também realizadas com o ICMS diferido. (Redação dada pelo Decreto Nº 35982 DE 03/05/2024). | ||
41.2 | O diferimento a que se refere o item 41.0 será concedido mediante autorização da Secretaria da Fazenda, por meio de Regime Especial de Tributação (RET), na forma estabelecida nos arts. 567 a 569-A do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997 e do Decreto n.º 33.902, de 20 de janeiro de 2021, no que couber, em requerimento no qual o interessado, regularmente inscrito no CGF, manifeste interesse em adotar, opcionalmente à sistemática normal de apuração, o regime disciplinado neste item, vedada a autorização aos optantes pelo Simples Nacional. (Redação dada pelo Decreto Nº 35982 DE 03/05/2024). | ||
41.3 | Por ocasião do pedido de RET, a critério do Fisco, poderá ser exigida do contribuinte a relação dos produtos resultantes de sua industrialização existentes em estoque. (Redação dada pelo Decreto Nº 35982 DE 03/05/2024). | ||
41.4 | O RET a que se referem os itens 41.2 e 41.3 será concedido mediante atendimento das condições previstas na legislação. (Redação dada pelo Decreto Nº 35982 DE 03/05/2024). | ||
41.5 | O contribuinte que optar por esta sistemática não poderá efetuar o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, devendo estornar o existente em sua escrita fiscal por ocasião da autorização do RET. (Redação dada pelo Decreto Nº 35982 DE 03/05/2024). | ||
41.6 | Nas operações internas com lagosta e camarão, em estado natural, destinadas a estabelecimento industrial ou atacadista, o ICMS devido poderá ser diferido, a critério do Fisco, para o momento em que ocorrerem saídas internas ou com destino ao exterior do País, ou ainda quando ocorrer sua perda ou perecimento, observadas as normas gerais sobre diferimento capituladas na legislação tributária. (Redação dada pelo Decreto Nº 36273 DE 28/10/2024). | ||
41.6.1 | A operação de transferência interna realizada pelo estabelecimento industrial ou atacadista, bem como as remessas de insumos para manutenção e armação de barco de pesca da própria empresa, utilizados nas atividades de captura do produto de que trata o item 41.6, serão também realizadas com o ICMS diferido. (Redação dada pelo Decreto Nº 35982 DE 03/05/2024). | ||
41.6.2 | O diferimento a que se refere o item 41.6 será concedido mediante autorização da Secretaria da Fazenda, por meio de Regime Especial de Tributação (RET), na forma estabelecida nos arts. 567 a 569-A do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997 e do Decreto n.º 33.902, de 20 de janeiro de 2021, no que couber, em requerimento no qual o interessado, regularmente inscrito no CGF, manifeste interesse em adotar, opcionalmente à sistemática normal de apuração, o regime disciplinado neste item, vedada a autorização aos optantes pelo Simples Nacional. (Redação dada pelo Decreto Nº 35982 DE 03/05/2024). | ||
41.6.3 | Por ocasião do pedido de RET, a critério do Fisco, poderá ser exigida do contribuinte a relação dos produtos resultantes de sua industrialização existentes em estoque. (Redação dada pelo Decreto Nº 35982 DE 03/05/2024). | ||
41.6.4 | O RET a que se refere o item 41.6.3 será concedido desde que sejam atendidas as condições impostas em legislação específica. (Redação dada pelo Decreto Nº 35982 DE 03/05/2024). | ||
41.6.5 | O contribuinte que optar por esta sistemática não poderá efetuar o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, devendo estornar o existente em sua escrita fiscal, por ocasião da autorização do RET. (Redação dada pelo Decreto Nº 35982 DE 03/05/2024). | ||
41.6.6 | Nas operações internas com os produtos de que tratam os itens 41.0 e 41.6, fica dispensada a emissão de nota fiscal, por produtor rural, quando da sua circulação no território deste Estado, até o momento da entrada em estabelecimento inscrito como contribuinte do ICMS, que emitirá nota fiscal por ocasião da entrada dos referidos produtos, sem destaque do imposto, com identificação do fornecedor ou remetente, bem como do Município de origem do produto. (Acrescentado pelo Decreto Nº 35982 DE 03/05/2024). | ||
41.6.7 | A sistemática prevista no item 41.6 poderá ser aplicada ao beneficiamento por encomenda da lagosta e do camarão. (Acrescentado pelo Decreto Nº 35982 DE 03/05/2024). | ||
41.7 | A base de cálculo para efeito de recolhimento do ICMS, quando encerrada a fase do diferimento, será o valor da operação, não podendo ser inferior ao fixado em ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda, vigente no mês de apuração do imposto. | ||
41.7.1 | Integram a base de cálculo, para efeito desta sistemática, os valores correspondentes a seguro, juros, frete, quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente, e demais importâncias recebidas ou debitadas, inclusive bonificação e desconto concedido sob condição. (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 35808 DE 29/12/2023): | |||
41.8 | O recolhimento do ICMS diferido, quando encerrada a fase do diferimento, será efetuado através de DAE, devendo corresponder à seguinte carga tributária líquida | ||
41.8.0.1 | 2% (dois por cento), nas operações com lagosta; | ||
41.8.0.2 | 0,23% (zero vírgula vinte e três por cento), nas operações com pescado, exceto rã, salmão, bacalhau, hadoque e moluscos. (Redação dada pelo Decreto Nº 35982 DE 03/05/2024). | ||
41.8.0.3 | 1,67% (um vírgula sessenta e sete por cento), nas operações com camarão; | ||
41.8.0.4 | 2,5% (dois vírgula cinco por cento), nas operações com salmão, bacalhau, hadoque e moluscos. | ||
41.8.1 | O recolhimento do imposto apurado na forma do item 41.8 será efetuado até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do encerramento do diferimento, e o DAE relativo ao seu pagamento deverá conter, no campo "Informações Complementares", a expressão "ICMS apurado e recolhido na forma do item 41.8 do Anexo II (com a indicação do número deste Decreto)." | ||
41.8.2 | Sem prejuízo do diferimento previsto nos itens 41.0 e 41.6 e das condicionantes constantes nos itens 41.1 a 41.6.5, aplicam-se as cargas tributárias estabelecidas no item 41.8 aos produtores rurais e carcinicultores, desde que detentores de RET, na forma dos itens 41.2 e 41.6.2. (Redação dada pelo Decreto Nº 35982 DE 03/05/2024). | ||
41.8.3 | O diferimento previsto nos itens 41.0 e 41.6 e as cargas tributárias previstas no subitem 41.8 não se aplicam aos produtos decorrentes de operações de entrada interestadual, salvo quando destinadas à indústria local e aos contribuintes que possuam RET na forma dos itens 41.2 e 41.6.2. (Acrescentado pelo Decreto Nº 35982 DE 03/05/2024). | ||
41.8.4 | Para fins do disposto nos itens 41.0 e 41.6, não descaracteriza o estado natural dos produtos quando submetidos a processos de resfriamento, congelamento, secagem, esterilização, prensagem, acondicionamento ou embalagem (Acrescentado pelo Decreto Nº 36273 DE 28/10/2024). | ||
41.9 | Encerrada a fase do diferimento, o ICMS será exigido, ainda que a operação final não esteja sujeita ao pagamento do imposto ou contemplada com redução da base de cálculo. | ||
41.10 | A emissão e a escrituração dos documentos fiscais, relativamente às operações previstas no item 41.0, serão efetuadas da seguinte forma: | ||
41.10.1 | Os documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias, bens e serviços tomados serão escriturados na EFD ICMS/IPI no Registro C100 ou D100, conforme o caso. (Redação dada pelo Decreto Nº 35982 DE 03/05/2024). | ||
41.10.2 | Os documentos fiscais relativos às saídas serão escriturados na EFD ICMS/IPI no Registro C100 ou D100, conforme o caso. (Redação dada pelo Decreto Nº 35982 DE 03/05/2024). | ||
41.10.3 | a nota fiscal que acobertar a operação interna de saída subsequente, por ocasião do encerramento do diferimento, deverá conter, além dos requisitos essenciais, os seguintes dados: | ||
41.10.3.1 | valor real da operação; | ||
41.10.3.2 | valor que serviu de base de cálculo; | ||
41.10.3.3 | ICMS cobrado na forma desta Seção; | ||
41.10.3.4 | a expressão "Regime Especial de Tributação" e a indicação dos dispositivos desta Seção. | ||
41.10.4 | Na operação de saída interestadual, a nota fiscal deverá conter, além dos requisitos essenciais, o destaque do ICMS incidente na operação, exclusivamente para efeito de crédito do adquirente (Redação dada pelo Decreto Nº 35982 DE 03/05/2024). | ||
41.10.5 | A NF-e a que se refere o item 41.10.4 será escriturada na EFD ICMS/IPI no Registro C100 ou D100, conforme o caso, sem destaque do imposto, que deverão indicar os valores calculados na forma do item 41.8 (Redação dada pelo Decreto Nº 35982 DE 03/05/2024). | ||
41.11 | Encerrada a fase ao diferimento, o ICMS será exigido, ainda que a operação final não esteja sujeita ao pagamento ao imposto ou contemplada com redução da base de cálculo. | ||
41.12 | A emissão e escrituração dos documentos fiscais, relativamente às operações previstas no item 41.6, serão efetuadas da seguinte forma: | ||
41.12.1 | Os documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias, bens e aquisição de serviços serão escriturados na EFD ICMS/IPI no Registro C100 ou D100 conforme o caso. (Redação dada pelo Decreto Nº 35982 DE 03/05/2024). | ||
41.12.2 | Os documentos fiscais relativos às saídas serão escriturados na EFD ICMS/IPI no Registro C100 ou D100, conforme o caso. (Redação dada pelo Decreto Nº 35982 DE 03/05/2024). | ||
41.12.3 | a nota fiscal, que acobertar a operação interna de saída subsequente por ocasião do encerramento do diferimento, deverá conter, além dos requisitos essenciais, os seguintes dados: | ||
41.12.3.1 | valor real de operação; | ||
41.12.3.2 | valor que serviu de base de cálculo; | ||
41.12.3.3 | ICMS cobrado, na forma desta Seção; | ||
41.12.3.4 | a expressão “Credenciamento” e a indicação do item 41.6 do Anexo II deste RICMS. | ||
41.12.4 | Na operação de saída interestadual, a nota fiscal deverá conter, além dos requisitos essenciais, o destaque do ICMS incidente na operação. | ||
41.12.5 | A nota fiscal a que se refere o item 41.12.4 será escriturada na EFD, nas operações de saída, com débito do imposto. | ||
41.12.6 | Na apuração do ICMS a ser lançada na EFD, deverão ser estornados os créditos proporcionais às operações de saídas internas e com destino ao Exterior do país. | ||
41.13 | Na hipótese do item 41.0, quando a circulação dos produtos for promovida por contribuinte credenciado, este emitirá nota fiscal sem destaque do ICMS, contendo em seu corpo a indicação desta Seção e a expressão "ICMS Diferido", sem prejuízo das demais exigências previstas na legislação. | ||
41.14 | Identificada qualquer irregularidade relacionada à operacionalização deste diferimento, o infrator será descredenciado, sem prejuízo da imediata ação fiscal e aplicação das sanções cabíveis. | ||
(Revogado pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020): | |||
41.15 | O disposto no item 41.0 não se aplica às operações com molusco, salmão, bacalhau e hadoque, devendo o contribuinte credenciado nos termos do item 41.6.3, ao adquirir estes produtos, utilizar-se da sistemática de apuração normal do ICMS. | ||
42.0 | Saída de produtor rural para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situada neste Estado. | ||
42.1 | Aplica-se também o diferimento quando da saída de mercadoria de cooperativa de produtor rural para estabelecimento da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a remetente faça parte. | ||
42.2 | O imposto devido pelas saídas mencionadas nos itens 42.0 e 42.1 será recolhido pelo destinatário quando da saída subsequente, seja esta sujeita ou não ao pagamento do ICMS. | ||
42.3 | Para que a mercadoria remetida pelo produtor e destinada à cooperativa circule, no território cearense, com diferimento do imposto, é necessário que esteja acompanhada de Nota Fiscal Avulsa. | ||
42.4 | A inexistência da Nota Fiscal Avulsa implicará a exigência do ICMS, que será recolhido: | ||
42.4.1 | pelo transportador ou proprietário, sem qualquer acréscimo ou multa, se verificada quando do trânsito da mercadoria; | ||
42.4.2 | pela cooperativa, sem qualquer acréscimo ou multa, no ato do recebimento, salvo se ficar comprovado perante o responsável pelo órgão local que a mercadoria foi remetida por produtor associado. | ||
42.5 | A cooperativa de produtores fica obrigada a remeter, para o órgão local do seu domicílio fiscal, a relação de todos os seus cooperados, contendo, no mínimo, as seguintes indicações: | ||
42.5.1 | nome do cooperado e do Município e, se for o caso, o da propriedade; | ||
42.5.2 | números da matrícula do cooperado e de sua inscrição no CGF, no CNPJ ou CPF. | ||
42.6 | A relação referida no item 42.5 deve ser remetida, ainda, para cada órgão local do domicílio fiscal no Município do produtor, contendo, neste caso, apenas os dados correspondentes aos produtores de cada Município. | ||
42.7 | A admissão ou perda da condição de cooperado da cooperativa deve ser comunicada, na data da ocorrência, aos órgãos locais do domicílio fiscal da cooperativa e do produtor, para fins de atualização cadastral. | ||
42.8 | Em qualquer hipótese, a cooperativa fica obrigada a emitir nota fiscal de entrada, sempre que ocorrer a entrada de mercadoria no seu estabelecimento. | ||
42.9 | Poderá ser emitida uma única nota fiscal de entrada correspondente aos recebimentos de mercadorias provenientes de um mesmo Município. | ||
42.10 | Na nota fiscal de entrada serão indicados os números e as datas das Notas Fiscais Avulsas. | ||
43.0 | Nas operações internas de remessa e retorno de mercadoria para conserto, reparo, beneficiamento ou industrialização, fica diferido o pagamento do ICMS, independentemente de prévia solicitação ao Fisco, observados os requisitos e procedimentos previstos na legislação, e desde que: | ||
43.0.1 | a mercadoria retorne ao estabelecimento remetente no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da saída, prorrogável por igual período, a critério do órgão local da circunscrição fiscal do contribuinte; | ||
43.0.2 | encerrada a fase do diferimento, o imposto será recolhido: | ||
43.0.2.1 | no prazo fixado na legislação, no mês subsequente ao da saída dos produtos do estabelecimento encomendante; | ||
43.0.2.2 | no prazo fixado na legislação, no mês subsequente ao da remessa da mercadoria, quando não ocorrer o seu retorno. | ||
43.1 | A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido, inclusive o relativo às mercadorias empregadas e aos serviços prestados, fica atribuída ao remetente originário, quando encerrada a fase do diferimento, ainda que a operação posterior não esteja sujeita ao pagamento do imposto. | ||
43.2 | Considerar-se-á encerrada a fase do diferimento quando da saída subsequente dos produtos do estabelecimento de origem ou quando expirado o prazo de que trata o item 43.0.1 sem haver o retorno, devendo o imposto ser recolhido nos prazos fixados na legislação. | ||
44.0 | Fica diferido o pagamento de ICMS relativo à operação de saída de leite de estabelecimento produtor para indústria beneficiadora ou estabelecimento revendedor localizados neste Estado, para o momento da saída subsequente. | ||
44.1 | A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorrer a operação que encerre a fase do diferimento. | ||
44.2 | Considera-se encerrada a fase do diferimento quando ocorrerem as seguintes saídas: | ||
44.2.1 | para outras unidades federadas; | ||
44.2.2 | de produtos resultantes da industrialização do leite; | ||
44.2.3 | de leite in natura, do estabelecimento industrial ou beneficiador; | ||
44.2.4 | isentas e não tributadas, hipóteses em que fica dispensado o pagamento do imposto diferido. | ||
45.0 |
Fica diferido 88,89% (oitenta e oito vírgula oitenta e nove por cento) do pagamento do ICMS nas operações de importação do exterior do País de gás natural liquefeito, classificado no código 2711.11.00 da NCM, destinado a terminal de gás natural liquefeito localizado neste Estado, bem como na saída interna subsequente do produto importado regaseificado a ser utilizado exclusivamente em processo de produção de energia elétrica por estabelecimento gerador de energia termoelétrica, que venha a ser instalado após a publicação do Decreto nº 34.073 , de 19 de maio de 2021. (Redação dada pelo Decreto Nº 34127 DE 25/06/2021). |
||
45.0.1 | O disposto no item 45.0 não se aplica nas operações de que trata o item 31.0. | ||
45.0.2 | Se a saída da energia elétrica resultante da utilização do insumo previsto no item 45.0 for imune ou não tributada, é dispensado o lançamento do imposto diferido. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 34073 DE 19/05/2021). | ||
(Revogado pelo Decreto Nº 34073 DE 19/05/2021): | |||
46.0 | Fica diferido o pagamento do ICMS, nas operações de saídas internas com gás natural praticadas por estabelecimento industrial que realize a respectiva transformação de gás natural liquefeito em gás natural gasoso, quando destinadas a estabelecimento gerador de energia termoelétrica vencedora de leilão realizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) no exercício de 2019, nos seguintes percentuais: | ||
(Revogado pelo Decreto Nº 34073 DE 19/05/2021): | |||
46.0.1 | 77,77% (setenta e sete vírgula setenta e sete por cento), caso o estabelecimento gerador de energia termoelétrica tenha capacidade instalada de geração de 1.047 MW; | ||
(Revogado pelo Decreto Nº 34073 DE 19/05/2021): | |||
46.0.2 | 88,89% (oitenta e oito vírgula oitenta e nove por cento), caso o estabelecimento gerador de energia termoelétrica tenha capacidade instalada de geração superior a 1.047 MW; | ||
(Revogado pelo Decreto Nº 34073 DE 19/05/2021): | |||
46.1 | O diferimento de que trata o item 4.0 aplica-se exclusivamente nas operações destinadas a usina termoelétrica que possua: | ||
(Revogado pelo Decreto Nº 34073 DE 19/05/2021): | |||
46.1.1 | capacidade de geração mínima de 500 MW de energia elétrica; | ||
(Revogado pelo Decreto Nº 34073 DE 19/05/2021): | |||
46.1.2 | planta de tomada d'água do mar; | ||
(Revogado pelo Decreto Nº 34073 DE 19/05/2021): | |||
46.1.3 | investimento mínimo de R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais) na implantação da totalidade do investimento, comprovado no período de 36 (trinta e seis) meses de sua instalação; | ||
(Revogado pelo Decreto Nº 34073 DE 19/05/2021): | |||
46.1.4 |
geração de empregos diretos de, no mínimo: a) 1.500 (um mil e quinhentos) empregos, durante as obras da UTE; b) 100 (cem) empregos, durante a operação. |
||
(Revogado pelo Decreto Nº 34073 DE 19/05/2021): | |||
46.2 | Se a saída subsequente do produto resultante da utilização do insumo previsto no item 46.0 for imune ou não tributada, a parcela diferida converte-se em isenção. | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 34073 DE 19/05/2021): | |||
47.0 | Fica diferido 88,89% (oitenta e oito vírgula oitenta e nove por cento) do pagamento do ICMS nas saídas internas de gás natural a ser utilizado em processo de produção de energia elétrica por estabelecimento gerador de energia termoelétrica. | ||
47.1 |
O diferimento de que trata o item 47.0 aplica-se exclusivamente nas operações destinadas a usina termoelétrica, que venha a ser instalada após a publicação do Decreto nº 34.073, de 19 de maio de 202, e que possua: (Redação dada pelo Decreto Nº 34127 DE 25/06/2021). |
||
47.1.1 | capacidade de geração mínima superior a 500 MW de energia elétrica; | ||
47.1.2 | planta de tomada d'água do mar; | ||
47.1.3 | investimento mínimo de R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais) na implantação da totalidade do investimento, comprovado no período de 36 (trinta e seis) meses de sua instalação; | ||
47.1.4 |
geração de empregos diretos de, no mínimo: a)1.000 (um mil e quinhentos) empregos, durante as obras da UTE; b) 100 (cem) empregos, durante a operação. |
||
47.2 | Se a saída subsequente do produto resultante da utilização do insumo previsto no item 47.0 for imune ou não tributada, é dispensado o lançamento do imposto diferido | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 34221 DE 03/09/2021, efeitos até 31 de dezembro de 2050): | |||
48.0 | A Entrada Interestadual de Energia, Inclusive o Imposto Devido Pela Conexão e Pelo Uso Dos Sistemas de Transmissão, em Estabelecimento Situado na Zona de Processamento de Exportação - Zpe, a Ser Utilizada no Processo Produtivo de Hidrogênio Verde. | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 34221 DE 03/09/2021, efeitos até 31 de dezembro de 2032): | |||
48.1 | Não Será Exigido o Pagamento do Icms Diferido Quando o Diferimento Encerrar-Se Por Ocasião de Saída Das Mercadorias em Operação de Exportação para o Exterior, Conforme Inciso I Do Parágrafo Único do Art. 12 Deste Decreto. | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 34538 DE 03/02/2022): | |||
49.0 | Diferimento de 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) do valor do ICMS devido quando das saídas internas de misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo, mástiques betuminosas e cut-backs), classificados na NCM 2715.00.00, e de betume de petróleo, classificado na NCM 2713.20.00, promovidas por estabelecimento industrial enquadrado na CNAE 1921-7/00 (fabricação de produtos do refino de petróleo), quando destinadas à comercialização ou industrialização. | ||
49.1 | O imposto diferido será recolhido por ocasião da operação interna subsequente praticada pelo estabelecimento adquirente dos produtos indicados no item 49.0. | ||
49.2 | Caso o diferimento seja encerrado em razão de operação interestadual praticada pelo estabelecimento adquirente dos produtos indicados no item 49.0, não será exigido o recolhimento do imposto diferido. | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 35808 DE 29/12/2023): | |||
50.0 | Fica diferido, para a operação de saída subsequente, o pagamento do ICMS devido em razão das operações de importação do exterior sujeitas à alíquota de 4%, nos termos do § 1.º do art. 45 deste Decreto, realizadas por contribuintes enquadrados na CNAE 2710-4/03 (Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios), desde que: | ||
50.0.1 | os contribuintes sejam beneficiários do Programa de Incentivos da Cadeia Produtiva Geradora de Energia Renováveis (PIER) do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI), de que trata o Decreto nº 34.508 , de 4 de janeiro de 2022; e, | ||
50.0.2 | os produtos sejam destinados a outra unidade da Federação. |
ANEXO III DO DECRETO Nº 33.327/2019 - DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS
(Das hipóteses de redução de base de cálculo a que se refere o art. 44 do Decreto n.º 33.327/2019)
ITEM | HIPÓTESES/CONDIÇÕES | EFICÁCIA | |
1.0 |
Operações internas com os produtos da cesta básica abaixo relacionados, com a redução de (Convênio ICMS 128/94): |
Indeterminada | |
(Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020): | |||
1.0.1 | 61,11% (sessenta e um vírgula onze por cento) na base de cálculo do ICMS: | ||
1.0.1.1 | arroz; | ||
1.0.1.2 | açúcar; | ||
1.0.1.3 | aves e ovos; | ||
1.0.1.4 | abacate, abóbora, banana, jaca, laranja, mamão, manga, maracujá, melancia, melão, pimentão e tomate; | ||
1.0.1.5 | banha de porco; | ||
Ver a Nota Explicativa Nº 6 DE 26/09/2023, que explica a aplicação deste benefício: | |||
1.0.1.6 | café torrado e moído; | ||
1.0.1.7 | carne bovina, bufalina, caprina, ovina e suína; | ||
1.0.1.8 | farinha, fubá de milho, flocos de milho, flocão de milho e cuscuz de milho; | ||
1.0.1.9 | fécula de mandioca; | ||
1.0.1.10 (Redação dada pelo Decreto Nº 35667 DE 05/09/2023). | leite pasteurizado do tipo “longa vida” (UHT); | ||
1.0.1.11 | margarina e creme vegetal; | ||
1.0.1.12 | mel de abelha em estado natural (NCM 0409.00.00); | ||
1.0.1.13 | óleo comestível de soja, de algodão e de palma; | ||
1.0.1.14 | pescado, exceto molusco, crustáceo, salmão, bacalhau, hadoque e rã; | ||
(Revogado pelo Decreto Nº 35667 DE 05/09/2023): | |||
1.0.1.15 | queijo de coalho produzido artesanalmente por pequeno produtor cadastrado pelo Fisco, na forma disposta na legislação; | ||
1.0.1.16 | sabão em pó e em barra; | ||
1.0.1.17 | sal de cozinha; | ||
1.0.1.18 | leite em pó; | ||
1.0.1.19 | sardinha (NCM 1604.13.10); | ||
1.0.1.20 | areia e cal virgem (NCM 2522.10.00); | ||
1.0.1.21 | telha (NCM 6905.10.00), exceto a de amianto; | ||
1.0.1.22 | tijolo (NCM 6904.10.00), exceto os de PM-furado; | ||
1.0.1.23 (Redação dada pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022). | Cerâmica tipo "C" (NCM/SH 6907.22.00) | ||
1.0.1.24 | material escolar especificado abaixo: | ||
1.0.1.24.1 | caderno (NCM 4820.20.00); | ||
1.0.1.24.2 | caneta (NCM 9608.10.00); | ||
1.0.1.24.3 | lápis comum e de cor (NCM 9609.10.00); | ||
1.0.1.24.4 | borracha de apagar (NCM 4016.92.00); | ||
1.0.1.24.5 | apontador; | ||
1.0.1.24.6 | lapiseira (NCM 9608.40.00); | ||
1.0.1.24.7 | agenda escolar; | ||
1.0.1.24.8 | cartolina; | ||
1.0.1.24.9 | papel; | ||
1.0.1.24.10 | régua; | ||
1.0.1.24.11 | compasso; | ||
1.0.1.24.12 | esquadro; | ||
1.0.1.24.13 | transferidor; | ||
1.0.1.25 | antenas parabólicas; | ||
1.0.1.26 | produtos resultantes de reciclagem de plástico, papel, papelão, resíduos sólidos da construção civil e outros materiais recicláveis, desde que possuam a Certificação do Selo Verde emitida pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente (Semace) e contenham, na sua composição, no mínimo, o percentual de insumos reutilizados definidos em ato do Secretário da Fazenda; | ||
1.0.1.27 | produtos de informática, conforme definidos em ato específico do Secretário da Fazenda; | ||
1.0.1.28 | bicicleta para uso em vias públicas, com valor de até 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (UFIRCEs); | ||
1.0.1.29 | peças para bicicletas, com valor até 100 (cem) UFIRCEs; | ||
1.0.1.30 | capacete para motos; | ||
1.0.1.31 | protetor dianteiro e traseiro para motos; | ||
1.0.1.32 | creme dental; | ||
1.0.1.33 | escova dental; | ||
1.0.1.34 | fraldas; | ||
1.0.1.35 | papel higiênico; | ||
1.0.1.36 | soro fisiológico; | ||
1.0.1.37 | insulina NPH; | ||
1.0.1.38 | dipirona (genérico); | ||
1.0.1.39 | ácido acetilsalicílico (genérico); | ||
1.0.1.40 | água sanitária; | ||
1.0.1.41 | detergente; | ||
1.0.1.42 | desinfetante; | ||
1.0.1.43 | álcool em gel antisséptico; | ||
1.0.1.44 | produtos orgânicos com Selo Verde, conforme disposto em ato específico; | ||
1.0.1.45 | ovo em estado líquido pasteurizado (NCM/SH 04.08.9900); | ||
1.0.1.46 (Redação dada pelo Decreto Nº 34017 DE 30/03/2021). | água mineral natural e água adicionada de sais envasadas em embalagens retornáveis com capacidade entre 10 (dez) e 20 (vinte) litros. | ||
1.0.2 | 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) na base de cálculo do ICMS: | ||
(Revogado pelo Decreto Nº 34178 DE 02/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021): | |||
1.0.2.1 | absorvente; (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). | ||
1.0.2.2 | desodorante para uso axilar; (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). | ||
1.0.2.3 | sabonete sólido; (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). | ||
Ver a Nota Explicativa Nº 7 DE 25/09/2023, que orienta a aplicação deste benefício. | |||
1.0.2.4 | xampu; (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). | ||
1.0.2.5 | dipirona; (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). | ||
1.0.2.6 | ácido acetilsalicílico. (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). | ||
1.1 | A utilização da redução de base de cálculo prevista no item 1.0, salvo disposição em contrário, não exclui benefícios fiscais do ICMS concedidos através de convênios celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). | ||
1.2 | Na hipótese de redução da base de cálculo na forma do item 1.0, o estabelecimento vendedor grafará, no documento que acobertar a operação, a declaração "Produto da cesta básica”, seguida da indicação do percentual de redução do ICMS correspondente, exceto para os estabelecimentos usuários de equipamento ECF ou Módulo Fiscal Eletrônico (MFE). | ||
1.3 | Aplica-se o mesmo percentual estabelecido no item 1.0.1 aos produtos industrializados neste Estado, derivados de carne bovina, bufalina, caprina, ovina, suína e de aves. | ||
1.4 | A redução de base de cálculo prevista no item 1.0.1 estende-se aos cortes especiais e aos "miúdos" dos produtos arrolados nos itens 1.0.1.3, 1.0.1.7 e 1.0.1.14. | ||
1.5 | A redução a base de cálculo do ICMS prevista no item 1.0.1.24 aplica-se independentemente da destinação dos produtos, exceto em relação ao "papel" constante no item 1.0.1.24.9, quando destinado à confecção de livros, jornais e periódicos, caso em que não há incidência do imposto. | ||
1.6 | Entendem-se por antenas parabólicas, para os efeitos do item 1.0.1.25, as antenas refletoras utilizadas para a recepção de sinais de televisão. | ||
1.7 | Inclui-se no conceito de que trata o item 1.6 o aparelho decodificador de sinal, desde que comercializado em conjunto com a antena refletora e limitado à quantidade de uma unidade. | ||
1.8 | O disposto no item 1.7 não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas. | ||
1.9 | Fica facultado ao estabelecimento industrial, nas operações com os produtos de que trata o item 1.0.1.26, emitir a nota fiscal com destaque do ICMS pelo seu valor integral, exclusivamente para fins de crédito pelo adquirente. | ||
2.0 | Redução da base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), nas operações de saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, será (Convênio ICMS nº 89/05). | Indeterminada | |
2.1 | Nas operações de que trata o item 2.0, será estornado o valor do crédito fiscal correspondente à entrada que ultrapassar o limite de 7% (sete por cento). | ||
2.2 | Não será exigido o estorno de créditos relativos a mercadorias que venham a ser objeto de operações de saídas interestaduais, desde que destinadas a contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação e classificadas nas seguintes NCMs: (Acrescentado pelo Decreto Nº 35394 DE 24/04/2023). | ||
2.2.1 | Desossadas (NCM 0201.30.00 e 0202.30.00) (Acrescentado pelo Decreto Nº 35394 DE 24/04/2023). | ||
2.2.2 | Charque (NCM 0210.20.00) (Acrescentado pelo Decreto Nº 35394 DE 24/04/2023). | ||
2.2.3 | Embutidos (NCM 1601.00.00) (Acrescentado pelo Decreto Nº 35394 DE 24/04/2023). | ||
3.0 | Redução de 80% (oitenta por cento) na base de cálculo do ICMS nas operações de saída de máquinas, móveis, aparelhos e motores usados: (Convênios ICM 15/81 e ICMS 50/90 – validade por prazo indeterminado). | Indeterminada | |
3.1 | O disposto no item 3.0 somente se aplica à mercadoria ou bem adquiridos na condição de usados e quando a operação de que houver decorrido a entrada não tiver sido onerada pelo imposto ou, ainda, quando a base de cálculo do imposto incidente sobre a operação houver sido reduzida sob o mesmo fundamento. | ||
3.2 | Entendem-se como usados, para efeito do disposto no item 3.0, os bens que tenham mais de seis meses de uso comprovado pelo documento de aquisição. | ||
3.3 | As reduções de base de cálculo de que trata o item 3.0 não se aplicam à mercadoria ou bem: | ||
3.3.1 | cuja entrada e saída não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escriturados nos livros fiscais do estabelecimento; | ||
3.3.2 | de origem estrangeira, que não tiverem sido onerados pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento do importador. | ||
3.4 | Para efeito do disposto no item 3.0, fica vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal. | ||
4.0 | Redução de 80% (oitenta por cento) da base de cálculo do ICMS nas operações de saída de veículos usados com mais de 12 (doze) meses contados da data do faturamento originário, salvo se não houver disposição específica (Convênios ICM 15/81 e ICMS 33/93 – validade por prazo indeterminado). | Indeterminada | |
4.1 | A redução de base de cálculo de que trata o item 4.0 e o subitem 4.3 não se aplica à mercadoria ou bem: (Redação dada pelo Decreto Nº 34317 DE 20/10/2021). | ||
4.1.1 | cuja entrada e saída não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escriturados nos livros fiscais do estabelecimento; | ||
4.1.2 | de origem estrangeira, que não tiverem sido onerados pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento do importador | ||
4.2 | Para efeito do disposto no item 4.0 e no subitem 4.3, fica vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal. (Redação dada pelo Decreto Nº 34317 DE 20/10/2021). | ||
4.3 | No que se refere às operações de saída de motocicletas com mais de 12 (doze) meses de uso contados da data do faturamento originário, a redução da base de cálculo será de 94,11% (noventa e quatro inteiros e onze centésimos por cento). (Acrescentado pelo Decreto Nº 34317 DE 20/10/2021). | ||
(Revogado pelo Decreto Nº 35808 DE 29/12/2023): | |||
5.0 | Redução da base de cálculo do ICMS em 28% (vinte e oito por cento), de forma que a carga tributária seja equivalente a 18% (dezoito por cento), nas operações internas com óleo diesel (Convênio ICMS 135/03) | Indeterminada | |
6.0 | Redução da base de cálculo do ICMS em 51,11% (cinquenta e um vírgula onze por cento) na operação interna e em 26,67% (vinte e seis vírgula sessenta e sete por cento) na operação interestadual com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais a seguir relacionados (Convênio ICMS 52/91): (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). | NCM/SH |
Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024). |
6.0.1 | Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo | 7307.19.20 | |
6.0.2 | Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar | 8207.30.00 | |
6.0.3 | Brocas | 8207.19.00 | |
6.0.4 | CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS: | ||
6.0.4.1 | Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 toneladas por hora | 8402.11.00 | |
6.0.4.2 | Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 toneladas por hora | 8402.12.00 | |
6.0.4.3 | Outras caldeiras para produção de vapor, incluídas as caldeiras mistas | 8402.19.00 | |
6.0.4.4 | Caldeiras denominadas 'água superaquecida' | 8402.20.00 | |
6.0.5 | APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS DAS POSIÇÕES 84.02 | ||
6.0.5.1 | Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 | 8404.10.10 | |
6.0.5.2 | Condensadores para máquinas a vapor | 8404.20.00 | |
6.0.6 | Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores. | 8405.10.00 | |
6.0.7 | TURBINAS A VAPOR | ||
6.0.7.1 | Turbinas para propulsão de embarcações | 8406.10.00 | |
6.0.7.2 | Outras de potência superior a 40MW | 8406.81.00 | |
6.0.7.3 | Outras de potência não superior a 40MW | 8406.82.00 | |
6.0.8 | TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES | ||
6.0.8.1 | Turbinas e rodas hidráulicas de potência não superior a 1.000kW | 8410.11.00 | |
6.0.8.2 | Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 1.000kW, mas não superior a 10.000kW | 8410.12.00 | |
6.0.8.3 | Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 10.000kW | 8410.13.00 | |
6.0.8.4 | Reguladores | 8410.90.00 | |
6.0.9 | Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras | 8412.80.00 | |
6.0.10 | OUTRAS BOMBAS CENTRÍFUGAS | ||
6.0.10.1 | Eletrobombas submersíveis | 8413.70.10 | |
6.0.10.2 | Bombas centrífugas, de vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto | 8413.70.80 | |
6.0.10.3 | Outras bombas centrífugas | 8413.70.90 | |
6.0.11 | COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES | ||
6.0.11.1 | Compressores de ar de parafuso | 8414.80.12 | |
6.0.11.2 | Compressores de ar de lóbulos paralelos (tipo 'Roots') | 8414.80.13 | |
6.0.11.3 | Outros compressores inclusive de anel líquido | 8414.80.19 | |
6.0.11.4 | Compressores de gases, exceto ar, de pistão | 8414.80.31 | |
6.0.11.5 | Compressores de gases exceto ar, de parafuso | 8414.80.32 | |
6.0.11.6 | Compressores de gases exceto ar, centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000m3/h | 8414.80.33 | |
6.0.11.7 | Outros compressores centrífugos radiais | 8414.80.38 | |
6.0.11.8 | Outros compressores de gases, exceto ar, inclusive axiais | 8414.80.39 | |
6.0.12 | QUEIMADORES PARA ALIMENTAÇÃO DE FORNALHAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS PULVERIZADOS OU DE GÁS; FORNALHAS AUTOMÁTICAS, INCLUÍDOS AS ANTEFORNALHAS, GRELHAS MECÂNICAS, DESCARREGADORES MECÂNICOS DE CINZAS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES | ||
6.0.12.1 | Queimadores de combustíveis líquidos | 8416.10.00 | |
6.0.12.2 | Outros queimadores, incluídos os mistos, de gases | 8416.20.10 | |
6.0.12.3 | Outros queimadores, inclusive de carvão pulverizado | 8416.20.90 | |
6.0.12.4 | Fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes | 8416.30.00 | |
6.0.12.5 | Ventaneiras | 8416.90.00 | |
6.0.13 | FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS | ||
6.0.13.1 | Fornos industriais para fusão de metais | 8417.10.10 | |
6.0.13.2 | Fornos industriais para tratamento térmico de metais | 8417.10.20 | |
6.0.13.3 | Outros fornos para tratamento térmico de minérios ou de metais | 8417.10.90 | |
6.0.13.4 | Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoito | 8417.20.00 | |
6.0.13.5 | Fornos industriais para cerâmica | 8417.80.10 | |
6.0.13.6 | Fornos industriais para fusão de vidro | 8417.8020 | |
6.0.13.7 | Outros fornos industriais. | 8417.80.90 | |
6.0.14 | MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO | ||
6.0.14.1 | Sorveteiras industriais | 8418.69.10 | |
6.0.14.2 | Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas; instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum | 8418.69.99 | |
6.0.14.3 | Resfriadores de leite | 8418.69.20 | |
6.0.15 | APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE (EXCETO OS FORNOS E OUTROS APARELHOS DA POSIÇÃO 85.14), PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA, TAIS COMO AQUECIMENTO, COZIMENTO, TORREFAÇÃO, DESTILAÇÃO, RETIFICAÇÃO, ESTERILIZAÇÃO, PASTEURIZAÇÃO, ESTUFAGEM, SECAGEM, EVAPORAÇÃO, VAPORIZAÇÃO, CONDENSAÇÃO OU ARREFECIMENTO, EXCETO OS DE USO DOMÉSTICO; AQUECEDORES DE ÁGUA NÃO ELÉTRICOS, DE AQUECIMENTO INSTANTÂNEO OU DE ACUMULAÇÃO | ||
6.0.15.1 | Secadores outros para madeiras, pastas de papel, papel ou cartão (Redação dada pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022). | 8419.35.00 | |
6.0.15.2 | Outros secadores exceto para produtos agrícolas | 8419.39.00 | |
6.0.15.3 | Aparelhos de destilação de água | 8419.40.10 | |
6.0.15.4 | Aparelhos de destilação ou retificação de álcoois e outros fluídos voláteis ou de hidrocarbonetos | 8419.40.20 | |
6.0.15.5 | Outros aparelhos de destilação ou de retificação | 8419.40.90 | |
6.0.15.6 | Trocadores de calor de placas | 8419.50.10 | |
6.0.15.7 | Trocadores de calor tubulares metálicos | 8419.50.21 | |
6.0.15.8 | Trocadores de calor tubulares de grafite | 8419.50.22 | |
6.0.15.9 | Outros trocadores de calor tubulares | 8419.50.29 | |
6.0.15.10 | Outros trocadores de calor | 8419.50.90 | |
6.0.15.11 | Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases | 8419.60.00 | |
6.0.15.12 | Autoclaves | 8419.81.10 | |
6.0.15.13 | Outros aparelhos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos | 8419.81.90 | |
6.0.15.14 | Esterilizadores de alimentos, mediante Ultra Alta Temperatura (UHT - 'Ultra High Temperature') por injeção direta de vapor, com capacidade superior ou igual a 6.500l/h | 8419.89.11 | |
6.0.15.15 | Outros esterilizadores | 8419.89.19 | |
6.0.15.16 | Estufas | 8419.89.20 | |
6.0.15.17 | Torrefadores | 8419.89.30 | |
6.0.15.18 | Evaporadores | 8419.89.40 | |
6.0.15.19 | Outros aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de mudança de temperatura | 8419.89.99 | |
6.0.16 | CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS | ||
6.0.16.1 | Calandras e laminadores para papel ou cartão | 8420.10.10 | |
6.0.16.2 | Outras calandras e laminadores | 8420.10.90 | |
6.0.16.3 | Cilindros | 8420.91.00 | |
6.0.17 | CENTRIFUGADORES, INCLUÍDOS OS SECADORES CENTRÍFUGOS; APARELHOS PARA FILTRAR OU DEPURAR LÍQUIDOS OU GASES | ||
6.0.17.1 | Desnatadeiras com capacidade de processamento de leite superior ou igual a 30.000 litros por hora | 8421.11.10 | |
6.0.17.2 | Outras desnatadeiras | 8421.11.90 | |
6.0.17.3 | Secadores de roupa para lavanderia, exceto as do código 8421.12.10 | 8421.12.90 | |
6.0.17.4 | Centrifugadores para laboratórios | 8421.19.10 | |
6.0.17.5 | Centrifugadores para indústria açucareira; extratores centrífugos de mel | 8421.19.90 | |
6.0.17.6 | Aparelhos para filtrar ou depurar gases | 8421.39.90 | |
6.0.18 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS | ||
6.0.18.1 | Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes | 8422.20.00 | |
6.0.18.2 | Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas | 8422.30.10 | |
6.0.18.3 | Máquinas e aparelhos para encher caixas ou sacos com pó ou grãos | 8422.30.21 | |
6.0.18.4 | Máquinas e aparelhos para encher e fechar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos códigos 4811.51.22 ou 4811.59.23, mesmo com dispositivo de rotulagem | 8422.30.22 | |
6.0.18.5 | Máquinas e aparelhos para encher e fechar recipientes tubulares flexíveis (bisnagas), com capacidade superior ou igual a 100 unidades por minuto | 8422.30.23 | |
6.0.18.6 | Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro; outras máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes, capsular vasos, tubos e recipientes semelhantes | 8422.30.29 | |
6.0.18.7 | Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias horizontais, próprias para empacotamento de massas alimentícias longas (comprimento superior a 200 mm) em pacotes tipo almofadas ('pillow pack'), com capacidade de produção superior a 100 pacotes por minuto e controlador lógico programável (CLP) | 8422.40.10 | |
6.0.18.8 | Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias automáticas, para embalar tubos ou barras de metal, em atados de peso inferior ou igual a 2.000kg e comprimento inferior ou igual a 12 m | 8422.40.20 | |
6.0.18.9 | Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias de empacotar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23 em caixas ou bandejas de papel ou cartão dobráveis, com capacidade superior ou igual a 5.000 embalagens por hora | 8422.40.30 | |
6.0.18.10 | Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias | 8422.40.90 | |
6.0.19 | APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUÍDAS AS BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAR PEÇAS USINADAS | ||
6.0.19.1 | Básculas de pesagem contínua em transportadores | 8423.20.00 | |
6.0.19.2 | Balanças ou básculas dosadoras com aparelhos periféricos, que constituam unidade funcional | 8423.30.11 | |
6.0.19.3 | Outros dosadores | 8423.30.19 | |
6.0.19.4 | Básculas de pesagem constante de grão ou líquido; outros aparelhos de pesagem constante e ensacadores | 8423.30.90 | |
6.0.19.5 | Aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30 kg de mesa, com dipositivo registrador ou impressor de etiquetas | 8423.81.10 | |
6.0.19.6 | Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão; outros aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30 kg | 8423.81.90 | |
6.0.19.7 | Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação |
8423.81.90 8423.82.00 8423.89.00 |
|
6.0.19.8 | Balança de capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5.000kg | 8423.82.00 | |
6.0.20 | APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS; EXTINTORES, MESMO CARREGADOS; PISTOLAS AEROGRÁFICAS E APARELHOS SEMELHANTES; MÁQUINAS E APARELHOS DE JATO DE AREIA, DE JATO DE VAPOR E APARELHOS DE JATO SEMELHANTES | ||
6.0.20.1 | Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes | 8424.20.00 | |
6.0.20.2 | Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água | 8424.30.10 | |
6.0.20.3 | Máquinas e aparelhos de jato de areia | 8424.30.20 | |
6.0.20.4 | Perfuradoras por jato de água com pressão de trabalho máxima superior ou igual a 10MPa | 8424.30.30 | |
6.0.20.5 | Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor ou qualquer outro abrasivo e aparelhos de jato semelhantes | 8424.30.90 | |
6.0.20.6 | Pulverizadores (“Sprinklers”) para equipamentos automáticos de combate a incêndio; outros aparelhos de pulverização | 8424.89.90 | |
6.0.21 | TALHAS, CADERNAIS E MOITÕES; GUINCHOS E CABRESTANTES; MACACOS | ||
6.0.21.1 | Talhas, cadernais e moitões de motor elétrico | 8425.11.00 | |
6.0.21.2 | Talhas, cadernais e moitões, manuais | 8425.19.10 | |
6.0.21.3 | Outras talhas, cadernais e moitões | 8425.19.90 | |
6.0.21.4 | Guinchos e cabrestantes de motor elétrico com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas | 8425.31.10 | |
6.0.21.5 | Outros guinchos e cabrestantes de motor elétrico | 8425.3190 | |
6.0.21.6 | Outros guinchos e cabrestantes com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas | 8425.39.10 | |
6.0.21.7 | Outros guinchos e cabrestantes | 8425.39.90 | |
6.0.22 | CÁBREAS; GUINDASTES, INCLUÍDOS OS DE CABO; PONTES ROLANTES, PÓRTICOS DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO, PONTES-GUINDASTES, CARROS-PÓRTICOS E CARROS-GUINDASTES | ||
6.0.22.1 | Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos | 8426.11.00 | |
6.0.22.2 | Guindastes de torre | 8426.20.00 | |
6.0.22.3 | Guindastes de pórtico | 8426.30.00 | |
6.0.22.4 | Outros guindastes | 8426.99.00 | |
6.0.23 | Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua | 8427.90.00 | |
6.0.24 | OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO, DE CARGA, DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO (POR EXEMPLO, ELEVADORES, ESCADAS ROLANTES, TRANSPORTADORES, TELEFÉRICOS) | ||
6.0.24.1 | Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas | 8428.10.00 | |
6.0.24.2 | Transportadores tubulares (transvasadores) móveis, acionados com motor de potência superior a 90kW (120HP) | 8428.20.10 | |
6.0.24.3 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos | 8428.20.90 | |
6.0.24.4 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias, especialmente concebidos para uso subterrâneo | 8428.31.00 | |
6.0.24.5 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de caçamba | 8428.32.00 | |
6.0.24.6 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de tira ou correia | 8428.33.00 | |
6.0.24.7 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de correntes | 8428.39.10 | |
6.0.24.8 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de rolos motores | 8428.39.20 | |
6.0.24.9 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de pinças laterais, do tipo dos utilizados para o transporte de jornais | 8428.39.30 | |
6.0.24.10 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias | 8428.39.90 | |
6.0.25 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS | ||
6.0.25.1 | Aparelhos homogeneizadores de leite | 8434.20.10 | |
6.0.25.2 | Outras máquinas para tratamento de leite | 8434.20.90 | |
6.0.26 | Máquinas e aparelhos para prensar, esmagar e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sucos de frutas ou bebidas semelhantes | 8435.10.00 | |
6.0.27 | MÁQUINAS PARA LIMPEZA, SELEÇÃO OU PENEIRAÇÃO DE GRÃOS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS; MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM OU TRATAMENTO DE CEREAIS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, EXCETO DOS TIPOS UTILIZADOS EM FAZENDAS | ||
6.0.27.1 | Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos | 8437.10.00 | |
6.0.27.2 | Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos | 8437.80.10 | |
6.0.27.3 | Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos | 8437.80.90 | |
6.0.28 | MÁQUINAS E APARELHOS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO CAPÍTULO 84, PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS OU DE BEBIDAS, EXCETO AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EXTRAÇÃO OU PREPARAÇÃO DE ÓLEOS OU GORDURAS VEGETAIS FIXOS OU DE ÓLEOS OU GORDURAS ANIMAIS | ||
6.0.28.1 | Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias | 8438.10.00 | |
6.0.28.2 | Para fabricar bombons de chocolate por moldagem, de capacidade de produção superior ou igual a 150 kg/h | 8438.20.11 | |
6.0.28.3 | Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria | 8438.20.19 | |
6.0.28.4 | Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate | 8438.20.90 | |
6.0.28.5 | Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar para extração de caldo de cana-de-açúcar; para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar | 8438.30.00 | |
6.0.28.6 | Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira | 8438.40.00 | |
6.0.28.7 | Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes | 8438.50.00 | |
6.0.28.8 | Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas | 8438.60.00 | |
6.0.28.9 | Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos |
8438.80.20 8438.80.90 |
|
6.0.29 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE PASTA DE MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS OU PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE PAPEL OU CARTÃO | ||
6.0.29.1 | Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas para tratamento preliminar das matérias-primas | 8439.10.10 | |
6.0.29.2 | Classificadoras e classificadoras-depuradoras de pasta | 8439.10.20 | |
6.0.29.3 | Refinadoras | 8439.10.30 | |
6.0.29.4 | Outras máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas | 8439.10.90 | |
6.0.29.5 | Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão | 8439.20.00 | |
6.0.29.6 | Bobinadoras-esticadoras | 8439.30.10 | |
6.0.29.7 | Máquinas para impregnar | 8439.30.20 | |
6.0.29.8 | Máquinas para ondular papel ou cartão | 8439.30.30 | |
6.0.29.9 | Outras máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão | 8439.30.90 | |
6.0.29.10 | Máquinas de costurar (coser) cadernos |
8440.10.11 8440.10.19 |
|
6.0.29.11 | Máquinas para fabricar capas de papelão, com dispositivo de colagem e capacidade de produção superior a 60 unidades por minuto | 8440.10.20 | |
6.0.29.12 | Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação | 8440.10.90 | |
6.0.30 | OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA O TRABALHO DA PASTA DE PAPEL, DO PAPEL OU CARTÃO, INCLUÍDAS AS CORTADEIRAS DE TODOS OS TIPOS | ||
6.0.30.1 | Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000m/min | 8441.10.10 | |
6.0.30.2 | Outras cortadeiras | 8441.10.90 | |
6.0.30.3 | Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes | 8441.20.00 | |
6.0.30.4 | Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas | 8441.30.10 | |
6.0.30.5 | Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem | 8441.30.90 | |
6.0.30.6 | Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão | 8441.40.00 | |
6.0.30.7 | Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte; máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes | 8441.80.00 | |
6.0.31 | MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS (EXCETO AS MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65), PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO DE CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; PEDRAS LITOGRÁFICAS, BLOCOS, PLACAS E CILINDROS, PREPARADOS PARA IMPRESSÃO (POR EXEMPLO, APLAINADOS, GRANULADOS OU POLIDOS) | ||
6.0.31.1 | Máquinas de compor por processo fotográfico | 8442.30.10 | |
6.0.31.2 | Máquinas e aparelhos de compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir | 8442.30.20 | |
6.0.32 | MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO POR MEIO DE BLOCOS, CILINDROS E OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO DA POSIÇÃO 84.42; OUTRAS IMPRESSORAS, MÁQUINAS COPIADORAS E TELECOPIADORES (FAX), MESMO COMBINADOS ENTRE SI; PARTES E ACESSÓRIOS | ||
6.0.32.1 | Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas, para impressão multicolor de jornais, de largura superior ou igual a 900 mm, com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos automáticos de emendar bobinas | 8443.11.10 | |
6.0.32.2 | Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas | 8443.11.90 | |
6.0.32.3 | Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22 cm x 36 cm, quando não dobradas | 8443.12.00 | |
6.0.32.4 | Máquinas e aparelhos para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas | 8443.13.10 | |
6.0.32.5 | Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5 cm x 51 cm, com velocidade de impressão superior ou igual a 12.000 folhas por hora | 8443.13.21 | |
6.0.32.6 | Outros alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5 cm x 51 cm | 8443.13.29 | |
6.0.32.7 | Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete | 8443.13.90 | |
6.0.32.8 | Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos | 8443.14.00 | |
6.0.32.9 | Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos | 8443.15.00 | |
6.0.32.10 | Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos | 8443.16.00 | |
6.0.32.11 | Máquinas rotativas para heliogravura | 8443.17.10 | |
6.0.32.12 | Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos | 8443.17.90 | |
6.0.32.13 | Máquinas rotativas para rotogravura; outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42 | 8443.19.90 | |
6.0.32.14 | Dobradoras | 8443.91.91 | |
6.0.32.15 | Numeradores automáticos | 8443.91.92 | |
6.0.32.16 | Outros acessórios de máquinas e aparelhos de impressão que operem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42 | 8443.91.99 | |
6.0.32.17 | Máquinas de impressão por jato de tinta, de uso industrial | 8443.39.10 | |
6.0.33 | MÁQUINAS PARA EXTRUDAR, ESTIRAR, TEXTURIZAR OU CORTAR MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS | ||
6.0.33.1 | Máquinas e aparelhos para extrudar | 8444.00.10 | |
6.0.33.2 | Máquinas e aparelhos para corte ou ruptura de fibras | 8444.00.20 | |
6.0.33.3 | Outras máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais | 8444.00.90 | |
6.0.34 | MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE MATÉRIAS TÊXTEIS; MÁQUINAS PARA FIAÇÃO, DOBRAGEM OU TORÇÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS E OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS; MÁQUINAS DE BOBINAR (INCLUÍDAS AS BOBINADEIRAS DE TRAMA) OU DE DOBAR MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS PARA SUA UTILIZAÇÃO NAS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.46 OU 84.47 | ||
6.0.34.1 | Cardas para lã | 8445.11.10 | |
6.0.34.2 | Cardas para fibras do Capítulo 53 | 8445.11.20 | |
6.0.34.3 | Outras cardas | 8445.11.90 | |
6.0.34.4 | Penteadoras | 8445.12.00 | |
6.0.34.5 | Bancas de estiramento (bancas de fusos) | 8445.13.00 | |
6.0.34.6 | Máquinas para a preparação da seda | 8445.19.10 | |
6.0.34.7 | Máquinas para recuperação de cordas, fios, trapos ou qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras adequadas para cardagem | 8445.19.21 | |
6.0.34.8 | Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão | 8445.19.22 | |
6.0.34.9 | Máquinas para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama | 8445.19.23 | |
6.0.34.10 | Abridoras de fibras de lã | 8445.19.24 | |
6.0.34.11 | Abridoras de fibras do Capítulo 53 | 8445.19.25 | |
6.0.34.12 | Máquinas de carbonizar a lã | 8445.19.26 | |
6.0.34.13 | Máquinas para estirar a lã | 8445.19.27 | |
6.0.34.14 | Batedores e abridores-batedores; abridores de fardos e carregadores automáticos; outras máquinas para a preparação de outras matérias têxteis | 8445.19.29 | |
6.0.34.15 | Máquinas para fiação de matérias têxteis | 8445.20.00 | |
6.0.34.16 | Retorcedeiras | 8445.30.10 | |
6.0.34.17 | Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes; outras máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis | 8445.30.90 | |
6.0.34.18 | Bobinadeiras automáticas de trama | 8445.40.11 | |
6.0.34.19 | Bobinadeiras automáticas para fios elastanos | 8445.40.12 | |
6.0.34.20 | Outras bobinadeiras automáticas, com atador automático | 8445.40.18 | |
6.0.34.21 | Outras bobinadeiras automáticas | 8445.40.19 | |
6.0.34.22 | Bobinadoras não automáticas com velocidade de bobinado superior ou igual a 4.000m/min | 8445.40.21 | |
6.0.34.23 | Outras bobinadeiras não automáticas | 8445.40.29 | |
6.0.34.24 | Meadeiras com controle de comprimento ou peso e atador automático 8 | 8445.40.31 | |
6.0.34.25 | Outras meadeiras | 8445.40.39 | |
6.0.34.26 | Noveleiras automáticas | 8445.40.40 | |
6.0.34.27 | Outras máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis | 8445.40.90 | |
6.0.34.28 | Urdideiras | 8445.90.10 | |
6.0.34.29 | Passadeiras para liço e pente | 8445.90.20 | |
6.0.34.30 | Máquinas automáticas para atar urdiduras | 8445.90.30 | |
6.0.34.31 | Máquinas automáticas para colocar lamela | 8445.90.40 | |
6.0.34.32 | Engomadeiras de fio; outras máquinas para preparação de matérias têxteis | 8445.90.90 | |
6.0.35 | TEARES PARA TECIDOS | ||
(Revogado pelo Decreto Nº 34233 DE 13/09/2021): | |||
6.0.35.1 | Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro não superior a 165 mm | 8447.11.00 | |
(Revogado pelo Decreto Nº 34233 DE 13/09/2021): | |||
6.0.35.2 | Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro superior a 165 mm | 8447.12.00 | |
6.0.35.3 | Teares para tecidos de largura superior a 30 cm, de lançadeiras, a motor | 8446.21.00 | |
6.0.35.4 | Outros teares para tecidos de largura superior a 30 cm, de lançadeiras | 8446.29.00 | |
6.0.35.5 | Teares para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras, a jato de ar | 8446.30.10 | |
6.0.35.6 | Teares para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras, a jato de água | 8446.30.20 | |
6.0.35.7 | Teares para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras, de projétil | 8446.30.30 | |
6.0.35.8 | Teares para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras, de pinças | 8446.30.40 | |
6.0.35.9 | Outros teares para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras | 8446.30.90 | |
6.0.35.10 | Teares para tecidos de largura não superior a 30 cm, com mecanismo 'Jacquard' (Acrescentado pelo Decreto Nº 34233 DE 13/09/2021). | 8446.10.10 | |
6.0.35.11 | Outros teares para tecidos de largura não superior a 30cm (Acrescentado pelo Decreto Nº 34233 DE 13/09/2021). | 8446.10.90 | |
6.0.36 | TEARES PARA FABRICAR MALHAS, MÁQUINAS DE COSTURA POR ENTRELAÇAMENTO ('COUTURE-TRICOTAGE'), MÁQUINAS PARA FABRICAR GUIPURAS, TULES, RENDAS, BORDADOS, PASSAMANARIAS, GALÕES OU REDES; MÁQUINAS PARA INSERIR TUFOS | ||
6.0.36.1 | Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro não superior a 165mm | 8447.11.00 | |
6.0.36.2 | Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro superior a 165mm | 8447.12.00 | |
6.0.36.3 | Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento ('couture-tricotage'), motorizados, para fabricação de malhas de urdidura | 8447.20.21 | |
6.0.36.4 | Outros teares motorizados; máquinas tipo “Cotton” e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape; máquinas para fabricação de “Jersey” e semelhantes, funcionando com agulha de flape; máquinas dos tipos “Raschell”, milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável | 8447.20.29 | |
6.0.36.5 | Máquinas de costura por entrelaçamento (“couture tricotage”) | 8447.20.30 | |
6.0.36.6 | Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, “filet”, filó e rede | 8447.90.10 | |
6.0.36.7 | Máquinas automáticas para bordado | 8447.90.20 | |
6.0.36.8 | Outros teares para fabricar malhas | 8447.90.90 | |
6.0.37 | MÁQUINAS E APARELHOS AUXILIARES PARA AS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, RATIERAS (TEARES MAQUINETAS), MECANISMOS 'JACQUARD', QUEBRA-URDIDURAS E QUEBRA-TRAMAS, MECANISMOS TROCA-LANÇADEIRAS); PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DA PRESENTE POSIÇÃO OU DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, FUSOS, ALETAS, GUARNIÇÕES DE CARDAS, PENTES, BARRAS, FIEIRAS, LANÇADEIRAS, LIÇOS E QUADROS DE LIÇOS, AGULHAS, PLATINAS, GANCHOS) | ||
6.0.37.1 | Ratleras (maquinetas) para liços | 8448.11.10 | |
6.0.37.2 | Mecanismos “Jacquard” | 8448.11.20 | |
6.0.37.3 | Outras ratieras e mecanismos 'Jacquard'; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração | 8448.11.90 | |
6.0.37.4 | Outras máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47; mecanismos troca-lançadeiras; mecanismos troca-espulas; máquinas automáticas de atar fios | 8448.19.00 | |
6.0.38 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE FELTRO OU DE FALSOS TECIDOS, EM PEÇA OU EM FORMAS DETERMINADAS, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE CHAPÉUS DE FELTRO; FORMAS PARA CHAPELARIA | ||
6.0.38.1 | Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro | 8449.00.10 | |
6.0.38.2 | Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos | 8449.00.20 | |
6.0.38.3 | Outras máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro | 8449.00.80 | |
6.0.39 | MÁQUINAS DE LAVAR ROUPA, MESMO COM DISPOSITIVOS DE SECAGEM | ||
6.0.39.1 | Máquinas de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca, túneis contínuos | 8450.20.10 | |
6.0.39.2 | Outras máquinas de lavar de capacidade superior a 20 kg, em peso de roupa seca de uso não doméstico | 8450.20.90 | |
6.0.40 | MÁQUINAS E APARELHOS (EXCETO AS MÁQUINAS DA POSIÇÃO 84.50) PARA LAVAR, LIMPAR, ESPREMER, SECAR, PASSAR, PRENSAR (INCLUÍDAS AS PRENSAS FIXADORAS), BRANQUEAR, TINGIR, PARA APRESTO E ACABAMENTO, PARA REVESTIR OU IMPREGNAR FIOS, TECIDOS OU OBRAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA REVESTIR TECIDOSBASE OU OUTROS SUPORTES UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS (PISOS), TAIS COMO LINÓLEO; MÁQUINAS PARA ENROLAR, DESENROLAR, DOBRAR, CORTAR OU DENTEAR TECIDOS | ||
6.0.40.1 | Máquina para lavar a seco; máquinas industriais para lavar a seco | 8451.10.00 | |
6.0.40.2 | Outras máquinas de secar que funcionem por meio de ondas eletromagnéticas (microondas), cuja produção seja superior ou igual a 120 kg/h de produto seco | 8451.29.10 | |
6.0.40.3 | Outras máquinas de secar, com capacidade superior a 15 Kg, de uso não doméstico | 8451.29.10 | |
6.0.40.4 | Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras, automáticas | 8451.30.10 | |
6.0.40.5 | Prensas para passar de peso inferior ou igual a 14 kg | 8451.30.91 | |
6.0.40.6 | Outras máquinas e prensas para passar | 8451.30.99 | |
6.0.40.7 | Máquinas para lavar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico | 8451.40.10 | |
6.0.40.8 | Máquina para tingir tecidos em rolos; para tingir por pressão estática, com molinete (rotor de pás), jato de água (jet) ou combinada | 8451.40.21 | |
6.0.40.9 | Outras máquinas para tingir ou branquear fios ou tecidos | 8451.40.29 | |
6.0.40.10 | Outras máquinas lavar, branquear ou tingir | 8451.40.90 | |
6.0.40.11 | Máquinas para inspecionar tecidos | 8451.50.10 | |
6.0.40.12 | Máquinas automáticas, para enfestar ou cortar | 8451.50.20 | |
6.0.40.13 | Outras máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos | 8451.50.90 | |
6.0.40.14 | Máquinas de mercerizar fios; máquinas de mercerizar tecidos; máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido; alargadoras ou ramas; tosadouras; outras máquinas e aparelhos | 8451.80.00 | |
6.0.41 | MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR CADERNOS DA POSIÇÃO 84.40; MÓVEIS, BASES E TAMPAS, PRÓPRIOS PARA MÁQUINAS DE COSTURA; AGULHAS PARA MÁQUINAS DE COSTURA | ||
6.0.41.1 | Unidades automáticas para costurar couros ou peles | 8452.21.10 | |
6.0.41.2 | Unidades automáticas para costurar tecidos | 8452.21.20 | |
6.0.41.3 | Outras máquinas de costura | 8452.21.90 | |
6.0.41.4 | Outras máquinas para costurar couro ou pele e seus artigos | 8452.29.10 | |
6.0.41.5 | Remalhadeiras | 8452.29.21 | |
6.0.41.6 | Máquinas para casear | 8452.29.22 | |
6.0.41.7 | Máquinas tipo zigue-zague para inserir elástico | 8452.29.23 | |
6.0.41.8 | Outras máquinas de costurar tecidos | 8452.29.29 | |
6.0.41.9 | Máquinas de costura reta | 8452.29.24 | |
6.0.41.10 | Galoneiras | 8452.29.25 | |
6.0.42.1 | Máquinas para dividir couros com largura útil inferior ou igual a 3.000mm, com lâmina sem fim, com controle eletrônico programável | 8453.10.10 | |
6.0.42.2 | Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles; máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele; máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele; máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele | 8453.10.90 | |
6.0.42.3 | Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados | 8453.20.00 | |
6.0.42.4 | Outras máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura | 8453.80.00 | |
6.0.43 | CONVERSORES, CADINHOS OU COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO | ||
6.0.43.1 | Conversores | 8454.10.00 | |
6.0.43.2 | Lingoteiras | 8454.20.10 | |
6.0.43.3 | Colheres de fundição | 8454.20.90 | |
6.0.43.4 | Máquinas de vazar sob pressão | 8454.30.10 | |
6.0.43.5 | Máquinas de moldar por centrifugação | 8454.30.20 | |
6.0.43.6 | Outras máquinas de vazar (moldar) | 8454.30.90 | |
6.0.43.7 | Agitador eletrônico de aço líquido (stirring) | 8454.90.10 | |
6.0.43.8 | Impulsionador de tarugos com rolos acionados | 8454.90.90 | |
6.0.44 | LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS | ||
6.0.44.1 | Laminadores de tubos | 8455.10.00 | |
6.0.44.2 | Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio de cilindros lisos | 8455.21.10 | |
6.0.44.3 | Outros laminadores a quente e laminadores a quente e a frio, para chapas, para fios | 8455.21.90 | |
6.0.44.4 | Laminadores a frio de cilindros lisos | 8455.22.10 | |
6.0.44.5 | Outros laminadores a frio, para chapa, para fios | 8455.22.90 | |
6.0.44.6 | Cilindros de laminadores fundidos, de aço ou ferro fundido nodular | 8455.30.10 | |
6.0.44.7 | Cilindros de laminadores forjados, de aço de corte rápido, com um teor, em peso, de carbono superior ou igual a 0,80% e inferior ou igual a 0,90%, de cromo superior ou igual a 3,50% e inferior ou igual a 4%, de vanádio superior ou igual a 1,60% e inferior ou igual a 2,30%, de molibdênio inferior ou igual a 8,50% e de tungstênio inferior ou igual a 7% | 8455.30.20 | |
6.0.44.8 | Outros cilindros laminadores | 8455.30.90 | |
6.0.44.9 | Outras partes de laminadores de metais e seus cilindros; guias roletadas para laminação de redondos, perfis e “multi slit”; tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados; bobinadeira “laving head” para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm; enroladeira/bobinadeira “recoiller” para bitolas de diâmetro 20 a 50 mm | 8455.90.00 | |
6.0.45 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA, OPERANDO POR 'LASER' OU POR OUTRO FEIXE DE LUZ OU DE FÓTONS, POR ULTRA-SOM, POR ELETROEROSÃO, POR PROCESSOS ELETROQUÍMICOS, POR FEIXES DE ELÉTRONS, POR FEIXES IÔNICOS OU POR JATO DE PLASMA | ||
6.0.45.1 | Máquinas-ferramentas de comando numérico para texturizar superfícies cilíndricas | 8456.30.11 | |
6.0.45.2 | Outras máquinas-ferramentas de comando numérico | 8456.30.19 | |
6.0.45.3 | Outras máquinas-ferramentas operando por eletroerosão | 8456.30.90 | |
6.0.46 | CENTROS DE USINAGEM, MÁQUINAS DE SISTEMA MONOSTÁTICO ('SINGLE STATION') E MÁQUINAS DE ESTAÇÕES MÚLTIPLAS, PARA TRABALHAR METAIS | ||
6.0.46.1 | Centros de usinagem | 8457.10.00 | |
6.0.46.2 | Máquinas de sistema monostático ('single station'), de comando numérico | 8457.20.10 | |
6.0.46.3 | Outras máquinas de sistema monostático ('single station') | 8457.20.90 | |
6.0.46.4 | Máquinas de estações múltiplas, de comando numérico | 8457.30.10 | |
6.0.46.5 | Outras máquinas de estações múltiplas | 8457.30.90 | |
6.0.47 | TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) PARA METAIS | ||
6.0.47.1 | Tornos horizontais, de comando numérico, revólver | 8458.11.10 | |
6.0.47.2 | Outros tornos horizontais, de comando numérico, de 6 ou mais fusos porta-peças | 8458.11.91 | |
6.0.47.3 | Outros tornos horizontais, de comando numérico | 8458.11.99 | |
6.0.47.4 | Outros tornos horizontais de revólver | 8458.19.10 | |
6.0.47.5 | Outros tornos horizontais | 8458.19.90 | |
6.0.47.6 | Outros tornos de comando numérico | 8458.91.00 | |
6.0.47.7 | Outros tornos | 8458.99.00 | |
6.0.48 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS UNIDADES COM CABEÇA DESLIZANTE) PARA FURAR, MANDRILAR, FRESAR OU ROSCAR INTERIOR E EXTERIORMENTE METAIS, POR ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA, EXCETO OS TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) DA POSIÇÃO 84.58 | ||
6.0.48.1 | Unidades com cabeça deslizante | 8459.10.00 | |
6.0.48.2 | Outras máquinas para furar de comando numérico, radiais | 8459.21.10 | |
6.0.48.3 | Outras máquinas para furar de comando numérico de mais de um cabeçote mono ou multifuso | 8459.21.91 | |
6.0.48.4 | Outras máquinas para furar de comando numérico | 8459.21.99 | |
6.0.48.5 | Outras máquinas de furar | 8459.29.00 | |
6.0.48.6 | Outras mandriladoras-fresadoras, de comando numérico | 8459.31.00 | |
6.0.48.7 | Outras mandriladoras-fresadoras | 8459.39.00 | |
6.0.48.8 | Outras máquinas para mandrilar (Redação dada pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022). | 8459.49.00 | |
6.0.48.9 | Máquinas para fresar, de console, de comando numérico | 8459.51.00 | |
6.0.48.10 | Outras máquinas para fresar, de console | 8459.59.00 | |
6.0.48.11 | Outras máquinas para fresar, de comando numérico | 8459.61.00 | |
6.0.48.12 | Outras máquinas para fresar | 8459.69.00 | |
6.0.48.13 | Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente | 8459.70.00 | |
6.0.49 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA REBARBAR, AFIAR, AMOLAR, RETIFICAR, BRUNIR, POLIR OU REALIZAR OUTRAS OPERAÇÕES DE ACABAMENTO EM METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS') POR MEIO DE MÓS, DE ABRASIVOS OU DE PRODUTOS POLIDORES, EXCETO AS MÁQUINAS DE CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS DA POSIÇÃO 84.61 | ||
6.0.49.1 | Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm, de comando numérico (Redação dada pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022). | 8460.12.00 | |
6.0.49.2 | Outras máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm | 8460.19.00 | |
6.0.49.3 | Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm, de comando numérico (Redação dada pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022). | 8460.23.00 | |
6.0.49.4 | Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm | 8460.29.00 | |
6.0.49.5 | Máquinas para afiar, de comando numérico | 8460.31.00 | |
6.0.49.6 | Outras máquinas para afiar | 8460.39.00 | |
6.0.49.7 | Brunidoras de comando numérico, para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312 mm | 8460.40.11 | |
6.0.49.8 | Outras brunidoras de comando numérico | 8460.40.19 | |
6.0.49.9 | Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312 mm | 8460.40.91 | |
6.0.49.10 | Outras brunidoras | 8460.40.99 | |
6.0.49.11 | Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de polir, com cinco ou mais cabeças e porta -peças rotativo | 8460.90.11 | |
6.0.49.12 | Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de esmerilhar, com duas ou mais cabeças e porta-peças rotativo | 8460.90.12 | |
6.0.49.13 | Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais, de comando numérico | 8460.90.19 | |
6.0.49.14 | Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais | 8460.90.90 | |
6.0.50 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA APLAINAR, PLAINASLIMADORAS, MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA ESCATELAR, BROCHAR, CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS, SERRAR, SECCIONAR E OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE METAL OU DE CERAMAIS ('CERMETS'), NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES. | ||
6.0.50.1 | Plainas-limadoras e máquinas para escatelar | 8461.20.10 | |
6.0.50.2 | Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar | 8461.20.90 | |
6.0.50.3 | Máquinas para brochar, de comando numérico | 8461.30.10 | |
6.0.50.4 | Mandriladeiras | 8461.30.90 | |
6.0.50.5 | Máquinas para cortar ou acabar engrenagens, de comando numérico 8 | 8461.40.10 | |
6.0.50.6 | Redondeadoras de dentes | 8461.40.91 | |
6.0.50.7 | Outras máquinas para cortar ou acabar engrenagens | 8461.40.99 | |
6.0.50.8 | Máquinas para serrar ou seccionar, de fitas sem fim | 8461.50.10 | |
6.0.50.9 | Máquinas para serrar ou seccionar, circulares | 8461.50.20 | |
6.0.50.10 | Outras máquinas para serrar ou seccionar; serra de fita, alternativa; cortadeiras | 8461.50.90 | |
6.0.50.11 | Outras máquinas-ferramentas para aplainar, de comando numérico | 8461.90.10 | |
6.0.50.12 | Outras máquinas-ferramentas para aplainar; desbastadeiras; filetadeiras | 8461.90.90 | |
6.0.51 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA FORJAR OU ESTAMPAR, MARTELOS, MARTELOS-PILÕES E MARTINETES, PARA TRABALHAR METAIS; MÁQUINASFERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA ENROLAR, ARQUEAR, DOBRAR, ENDIREITAR, APLANAR, CISALHAR, PUNCIONAR OU CHANFRAR METAIS; PRENSAS PARA TRABALHAR METAIS OU CARBONETOS METÁLICOS, NÃO ESPECIFICADAS ACIMA | ||
(Revogado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022): | |||
6.0.51.1 | Máquinas para estampar | 8462.10.11 | |
(Revogado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022): | |||
6.0.51.2 | Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, de comando numérico | 8462.10.19 | |
6.0.51.3 | Máquinas para trabalhar a quente (incluindo as prensas) para forjar por matrizagem ou de forjamento livre ou de estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes: (Redação dada pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022). | - | |
6.0.51.3.1 | Máquinas para forjamento em matriz fechada (Acrescentado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022). | 8462.11.00 | |
6.0.51.3.2 | Outras máquinas para trabalhar a quente (incluindo as prensas) para forjar por matrizagem ou de forjamento livre ou de estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes (Acrescentado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022). | 8462.19.00 | |
6.0.51.4 | Máquinas (incluindo as prensas dobradeiras) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, para produtos planos: (Redação dada pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022). | - | |
6.0.51.4.1 | Prensas dobradeiras, de comando numérico (Acrescentado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022). | 8462.23.00 | |
6.0.51.4.2 | Prensas para painéis, de comando numérico (Acrescentado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022). | 8462.24.00 | |
6.0.51.4.3 | Máquinas de conformação por rolos, de comando numérico (Acrescentado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022). | 8462.25.00 | |
6.0.51.4.4 | Outras máquinas para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, de comando numérico (Acrescentado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022). | 8462.26.00 | |
6.0.51.5 | Outras máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar | 8462.29.00 | |
6.0.51.6 | Máquinas (excluídas as prensas) para cisalhar, para produtos planos, de comando numérico, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar. (Redação dada pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022). | 8462.33.00 | |
(Revogado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022): | |||
6.0.51.7 | Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, tipo guilhotina | 8462.39.10 | |
6.0.51.8 | Outras linhas de corte longitudinal, linhas de corte transversal e outras máquinas (excluindo as prensas) para cisalhar, para produtos planos, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar: (Redação dada pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022). | 8462.39.00 | |
(Revogado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022): | |||
6.0.51.9 | Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico | 8462.41.00 | |
(Revogado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022): | |||
6.0.51.10 | Outras máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar | 8462.49.00 | |
(Revogado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022): | |||
6.0.51.11 | Prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN, para moldagem de pós metálicos por sinterização | 8462.91.11 | |
(Revogado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022): | |||
6.0.51.12 | Outras prensas hidráulicas, para moldagem de pós metálicos por sinterização | 8462.91.91 | |
(Revogado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022): | |||
6.0.51.13 | Outras prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN | 8462.91.19 | |
6.0.51.14 | Prensas hidráulicas (Redação dada pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022). | 8462.61.00 | |
(Revogado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022): | |||
6.0.51.15 | Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização | 8462.99.10 | |
(Revogado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022): | |||
6.0.51.16 | Prensas para extrusão | 8462.99.20 | |
6.0.51.17 | Outras prensas para trabalhar metal a frio (Redação dada pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022). | 8462.69.00 | |
6.0.51.18 | Linhas de corte longitudinal e linhas de corte transversal para cisalhar, para produtos planos, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar: (Acrescentado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022). | 8462.32.00 | |
6.0.51.19 | Prensas mecânicas para trabalhar metal a frio (Acrescentado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022). | 8462.62.0 | |
6.0.51.20 | Servoprensas para trabalhar metal a frio (Acrescentado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022). | 8462.63.00 | |
6.0.52 | OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS'), QUE TRABALHEM SEM ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA | ||
6.0.52.1 | Bancas para estirar tubos | 8463.10.10 | |
6.0.52.2 | Outras bancas para estirar barras, perfis, fios ou semelhantes | 8463.10.90 | |
6.0.52.3 | Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem, de comando hidráulico | 8463.20.10 | |
6.0.52.4 | Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem de pente plano, com capacidade de produção superior ou igual a 160 unidades por minuto, de diâmetro de rosca compreendido entre 3mm e 10mm | 8463.20.91 | |
6.0.52.5 | Outras máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem | 8463.20.99 | |
6.0.52.6 | Máquinas para trabalhar arames e fios de metal | 8463.30.00 | |
6.0.52.7 | Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais, de comando numérico | 8463.90.10 | |
6.0.52.8 | Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais | 8463.90.90 | |
6.0.53 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO, FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DO VIDRO | ||
6.0.53.1 | Máquinas para serrar | 8464.10.00 | |
6.0.53.2 | Máquinas para esmerilar ou polir, para vidro | 8464.20.10 | |
6.0.53.3 | Máquinas de polir placas, para pavimentação ou revestimento, com oito ou mais cabeças, para cerâmica | 8464.20.21 | |
6.0.53.4 | Outras máquinas para esmerilar ou polir, para cerâmica | 8464.20.29 | |
6.0.53.5 | Outras máquinas para esmerilar ou polir | 8464.20.90 | |
6.0.53.6 | Máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro, de comando numérico, para retificar, fresar e perfurar | 8464.90.11 | |
6.0.53.7 | Outras máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro | 8464.90.19 | |
6.0.53.8 | Outras máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes | 8464.90.90 | |
6.0.54 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS MÁQUINAS PARA PREGAR, GRAMPEAR, COLAR OU REUNIR POR QUALQUER OUTRO MODO) PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES | ||
6.0.54.1 | Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas; plaina combinada (desengrossadeiradesempenadeira) | 8465.10.00 | |
6.0.54.2 | Máquinas de serrar de fita sem fim | 8465.91.10 | |
6.0.54.3 | Máquinas de serrar circulares | 8465.91.20 | |
6.0.54.4 | Outras máquinas de serrar; serra de desdobro e serras de folhas múltiplas | 8465.91.90 | |
6.0.54.5 | Fresadoras | 8465.92.11 | |
6.0.54.6 | Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar, de comando numérico | 8465.92.19 | |
6.0.54.7 | Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar; respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras; plaina de 3 ou 4 faces; tupias | 8465.92.90 | |
6.0.54.8 | Lixadeiras | 8465.93.10 | |
6.0.54.9 | Outras máquinas para esmerilar, lixar ou polir | 8465.93.90 | |
6.0.54.10 | Máquinas para arquear ou para reunir; prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas | 8465.94.00 | |
6.0.54.11 | Máquinas para furar, de comando numérico | 8465.95.11 | |
6.0.54.12 | Máquinas para escatelar, de comando numérico | 8465.95.12 | |
6.0.54.13 | Outras máquinas para furar | 8465.95.91 | |
6.0.54.14 | Outras máquinas para escatelar | 8465.95.92 | |
6.0.54.15 | Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar | 8465.96.00 | |
6.0.54.16 | Outras máquinas para descascar madeira; máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira; torno tipicamente copiador; qualquer outro torno; máquinas para copiar ou reproduzir; moinhos para fabricação de farinha de madeira; máquinas para fabricação de botões de madeira | 8465.99.00 | |
6.0.55 | PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65, INCLUÍDOS OS PORTA-PEÇAS E PORTA-FERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA, OS DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS, PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS; PORTA-FERRAMENTAS PARA FERRAMENTAS MANUAIS DE TODOS OS TIPOS | ||
6.0.55.1 | Porta-peças, para tornos | 8466.20.10 | |
6.0.55.2 | Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas | 8466.30.00 | |
6.0.55.3 | Outros acessórios, partes para máquinas da posição 84.64 | 8466.91.00 | |
6.0.55.4 | Outros acessórios e partes Para máquinas da posição 84.65 | 8466.92.00 | |
6.0.55.5 | Outros acessórios e partes para máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 84.56 | 8466.93.19 | |
6.0.55.6 | Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.57 | 8466.93.20 | |
6.0.55.7 | Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.58 | 8466.93.30 | |
6.0.55.8 | Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.59 | 8466.93.40 | |
6.0.55.9 | Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.60 | 8466.93.50 | |
6.0.55.10 | Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.61 | 8466.93.60 | |
6.0.55.11 | Outros acessórios e partes para máquinas da posição 8462.10 | 8466.94.10 | |
6.0.55.12 | Outros acessórios e partes para das subposições 8462.21 ou 8462.29 | 8466.94.20 | |
(Revogado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022): | |||
6.0.55.13 | Outros acessórios e partes para prensas para extrusão | 8466.94.30 | |
6.0.55.14 | Outros acessórios e partes para máquinas: de estirar fios ou tubos; de cisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem; de trabalhar arames e fios de metal; de trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e para outras máquinas da posição 84.63, não especificadas | 8466.94.90 | |
6.0.56 | FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS, HIDRÁULICAS OU COM MOTOR (ELÉTRICO OU NÃO ELÉTRICO) INCORPORADO, DE USO MANUAL | ||
6.0.56.1 | Furadeiras | 8467.11.10 | |
6.0.56.2 | Outras ferramentas pneumáticas rotativas | 8467.11.90 | |
6.0.56.3 | Outras ferramentas pneumáticas; martelos ou marteletes; pistolas de ar comprimido para lubrificação | 8467.19.00 | |
6.0.56.4 | Serra de corrente | 8467.81.00 | |
6.0.56.5 | Outras ferramentas com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual |
8467.29 8467.89.00 |
|
6.0.57 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.15; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL | ||
6.0.57.1 | Maçaricos de uso manual | 8468.10.00 | |
6.0.57.2 | Outras máquinas e aparelhos a gás para soldar matérias termo-plásticas; qualquer outro aparelho para soldar ou cortar; aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial; qualquer outro aparelho para têmpera superficial | 8468.20.00 | |
6.0.57.3 | Outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção | 8468.80.10 | |
6.0.57.4 | Outras máquinas e aparelhos para soldar | 8468.80.90 | |
6.0.58 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDES DE AREIA PARA FUNDIÇÃO | ||
6.0.58.1 | Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar | 8474.10.00 | |
6.0.58.2 | Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar, de bolas | 8474.20.10 | |
6.0.58.3 | Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar | 8474.20.90 | |
6.0.58.4 | Betoneiras e aparelhos para amassar cimento | 8474.31.00 | |
6.0.58.5 | Máquinas para misturar matérias minerais com betume | 8474.32.00 | |
6.0.58.6 | Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar | 8474.39.00 | |
6.0.58.7 | Outras máquinas e aparelhos para fabricação de moldes de areia para fundição | 8474.80.10 | |
6.0.58.8 | Outras máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas; máquinas para fabricar tijolos | 8474.80.90 | |
6.0.59 | MÁQUINAS PARA MONTAGEM DE LÂMPADAS, TUBOS OU VÁLVULAS, ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS, OU DE LÂMPADAS DE LUZ RELÂMPAGO ('FLASH'), QUE TENHAM INVÓLUCRO DE VIDRO; MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DO VIDRO OU DAS SUAS OBRAS | ||
6.0.59.1 | Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ('flash'), que tenham invólucro de vidro | 8475.10.00 | |
6.0.59.2 | Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços | 8475.21.00 | |
6.0.59.3 | Outra máquinas para fabricação de recipientes da posição 70.10, exceto ampolas | 8475.29.10 | |
6.0.59.4 | Outras máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras; máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes | 8475.29.90 | |
6.0.60 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICOS OU PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESSAS MATÉRIAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO | ||
6.0.60.1 | Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN | 8477.10.11 | |
6.0.60.2 | Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais, de comando numérico | 8477.10.19 | |
6.0.60.3 | Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN | 8477.10.21 | |
6.0.60.4 | Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais | 8477.10.29 | |
6.0.60.5 | Outras máquinas de moldar por injeção, de comando numérico | 8477.10.91 | |
6.0.60.6 | Outras máquinas de moldar por injeção | 8477.10.99 | |
6.0.60.7 | Extrusoras, para materiais termoplásticos, com diâmetro da rosca inferior ou igual a 300 mm | 8477.20.10 | |
6.0.60.8 | Outras extrusoras | 8477.20.90 | |
6.0.60.9 | Máquinas de moldar por insuflação para fabricação de recipientes termoplásticos de capacidade inferior ou igual a 5 litros, com uma produção inferior ou igual a 1.000 unidades por hora, referente a recipiente de 1 litro | 8477.30.10 | |
6.0.60.10 | Outras máquinas de moldar por insuflação | 8477.30.90 | |
6.0.60.11 | Máquina de moldar a vácuo poliestireno expandido (EPS) ou polipropileno expandido (EPP) | 8477.40.10 | |
6.0.60.12 | Outras máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar | 8477.40.90 | |
6.0.60.13 | Máquina para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar | 8477.51.00 | |
6.0.60.14 | Prensa com capacidade inferior ou igual a 30.000kN | 8477.59.11 | |
6.0.60.15 | Outras prensas | 8477.59.19 | |
6.0.60.16 | Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma | 8477.59.90 | |
6.0.60.17 | Máquina de unir lâminas de borracha entre si ou com tecidos com borracha, para fabricação de pneumáticos | 8477.80.10 | |
6.0.60.18 | Outras máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias | 8477.80.90 | |
6.0.61 | Outras máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco; máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes; máquinas debulhadoras de tabaco em folha; máquinas separadoras lineares de tabaco em folha; máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas; distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha; cilindros condicionados de tabaco em folha; cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha | 8478.10.90 | |
6.0.62 | MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO | ||
(Revogado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022): | |||
6.0.62.1 | Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais | 8479.20.00 | |
6.0.62.2 | Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça | 8479.30.00 | |
6.0.62.3 | Máquinas para fabricação de cordas ou cabos | 8479.40.00 | |
6.0.62.4 | Diferenciadores das tensões de tração de entrada e saída da chapa, em instalações de galvanoplastia | 8479.81.10 | |
6.0.62.5 | Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos | 8479.81.90 | |
6.0.62.6 | Máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas ou escovas | 8479.89.22 | |
6.0.62.7 | Outras máquinas e aparelhos; packer (obturador) | 8479.89.99 | |
6.0.63 | CAIXAS DE FUNDIÇÃO; PLACAS DE FUNDO PARA MOLDES; MODELOS PARA MOLDES; MOLDES PARA METAIS (EXCETO LINGOTEIRAS), CARBONETOS METÁLICOS, VIDRO, MATÉRIAS MINERAIS, BORRACHA OU PLÁSTICOS | ||
6.0.63.1 | Caixas de fundição | 8480.10.00 | |
6.0.63.2 | Modelos para moldes: de madeira, de alumínio, de ferro, ferro fundido ou aço, de cobre, bronze ou latão, de níquel, de chumbo, de zinco, outros | 8480.30.00 | |
6.0.63.3 | Moldes para metais ou carbonetos metálicos, para moldagem por injeção ou por compressão | 8480.41.00 | |
6.0.63.4 | Coquilhas | 8480.49.10 | |
6.0.63.5 | Outros moldes para metais ou carbonetos metálicos; moldes de tipografia | 8480.49.90 | |
6.0.63.6 | Moldes para vidro | 8480.50.00 | |
6.0.63.7 | Moldes para matérias minerais | 8480.60.00 | |
6.0.63.8 | Moldes para borracha ou plásticos, para moldagem por injeção ou por compressão | 8480.71.00 | |
6.0.63.9 | Outros moldes para borracha ou plástico (Redação dada pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022). |
8480.79.90 8480.79.10 |
|
6.0.64 | ORNEIRAS, VÁLVULAS (INCLUÍDAS AS REDUTORAS DE PRESSÃO E AS TERMOSTÁTICAS) E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, PARA CANALIZAÇÕES, CALDEIRAS, RESERVATÓRIOS, CUBAS E OUTROS RECIPIENTES | ||
6.0.64.1 | Válvulas tipo gaveta | 8481.80.93 | |
6.0.64.2 | Válvulas tipo esfera | 8481.80.95 | |
6.0.64.3 | Válvulas tipo borboleta | 8481.80.97 | |
6.0.64.4 | Outros dispositivos para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes; árvore de natal | 8481.80.99 | |
6.0.65 | ÁRVORES DE TRANSMISSÃO (INCLUÍDAS AS ÁRVORES DE 'CAMES' E VIRABREQUINS) E MANIVELAS; MANCAIS E 'BRONZES'; ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO; EIXOS DE ESFERAS OU DE ROLETES; REDUTORES, MULTIPLICADORES, CAIXAS DE TRANSMISSÃO E VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE TORQUE; VOLANTES E POLIAS, INCLUÍDAS AS POLIAS PARA CADERNAIS; EMBREAGENS E DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO, INCLUÍDAS AS JUNTAS DE ARTICULAÇÃO | ||
6.0.65.1 | Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques | 8483.40.10 | |
6.0.65.2 | Outros eixos de esferas ou de roletes; engrenagens e rodas de fricção | 8483.40.90 | |
6.0.66 | TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS (RETIFICADORES, POR EXEMPLO), BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTO-INDUÇÃO | ||
6.0.66.1 | Carregadores de acumuladores | 8504.40.10 | |
6.0.66.2 | Acionamento eletrônico de gaiolas; conversor e retificador para laminação e trefiladeiras; inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras | 8504.40.90 | |
6.0.67 | FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS QUE FUNCIONAM POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS; OUTROS APARELHOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO PARA TRATAMENTO TÉRMICO DE MATÉRIAS POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS | ||
(Revogado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022): | |||
6.0.67.1 | Fornos de resistência, de aquecimento indireto, industriais | 8514.10.10 | |
6.0.67.2 | Fornos que funcionam por indução, industriais | 8514.20.11 | |
6.0.67.3 | Fornos que funcionam por perdas dielétricas | 8514.20.20 | |
(Revogado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022): | |||
6.0.67.4 | Fornos de resistência, de aquecimento direto, industriais | 8514.30.11 | |
(Revogado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022): | |||
6.0.67.5 | Fornos de arco voltaico, industriais | 8514.30.21 | |
(Revogado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022): | |||
6.0.67.6 | Outros fornos elétricos industriais; fornos industriais de banho; fornos industriais de raios infra-vermelhos | 8514.30.90 | |
6.0.67.7 | Partes e peças para fornos industriais; controlador eletrônico para forno à arco; estrutura metálica para forno à arco (superestrutura); braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos | 8514.90.00 | |
6.0.68 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR (MESMO DE CORTE) ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS A GÁS AQUECIDO ELETRICAMENTE), A LASER OU OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FOTÕES, A ULTRA-SOM, A FEIXES DE ELÉTRONS, A IMPULSOS MAGNÉTICOS OU A JATO DE PLASMA; MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS PARA PROJEÇÃO A QUENTE DE METAIS OU DE CERAMAIS ('CERMETS') | ||
6.0.68.1 | Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência Inteira ou parcialmente automáticos | 8515.21.00 | |
6.0.68.2 | Robôs para soldar, por arco, em atmosfera inerte (MIG -'Metal Inert Gas') ou atmosfera ativa (MAG -'Metal Active Gas'), de comando numérico | 8515.31.10 | |
6.0.68.3 | Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos | 8515.31.90 | |
6.0.68.4 | Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma | 8515.39.00 | |
6.0.68.5 | Outras máquinas e aparelhos para soldar a “laser” | 8515.80.10 | |
6.0.68.6 | apl | 8515.80.90 | |
6.0.69 | Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo | 8543.30.00 | |
6.0.70 | Mancal de bronze para locomotiva | 8607.19.19 | |
6.0.71 | Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - câmara para teste de correção denominada “Salt Spray” | 9024.10.90 | |
6.0.72 | Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo. | ||
6.0.72.1 | Codificadoras de anéis coloridos | 8543.70.99 | |
6.0.72.2 | Revisoras | 8543.70.99 | |
6.1 | Não se exigirá a anulação de crédito fiscal do imposto relativo a entrada da mercadoria cuja operação subsequente seja beneficiada pela redução de base de cálculo | ||
7.0 | Redução da base de cálculo do ICMS em 68,89% (sessenta e oito vírgula oitenta e nove por cento) na operação interna e em 41,67% (quarenta e um vírgula sessenta e sete por cento) na operação interestadual com máquinas e implementos agrícolas abaixo relacionados (Convênio ICMS 52/91): (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). |
Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024). |
|
7.0.1 | RESERVATÓRIOS, TAMBORES, LATAS E RECIPIENTES SEMELHANTES | ||
7.0.1.1 | Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de plástico, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite | 3923.90.00 | |
7.0.1.2 | Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de liga de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite | 7612.90.90 | |
7.0.1.3 | Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite |
7310.10.90, 7310.29.10 e 7310.29.90 |
|
7.0.1.4 | Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de latão (liga de cobre e zinco), de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite (Redação dada pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022). | 7419.80.90 | |
7.0.2 | SILOS SEM DISPOSITIVOS DE VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO INCORPORADOS, MESMO QUE POSSUAM TUBULAÇÕES QUE PERMITAM A INJEÇÃO DE AR PARA VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO | ||
7.0.2.1 | Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros | 3925.10.00 | |
7.0.2.2 | Silos de ferro ou aço para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas | 7309.00.10 | |
7.0.2.3 | Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria | 8419.89.99 | |
7.0.2.4 | Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluídas as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados | 8479.89.40 | |
7.0.2.5 | Silos pré-fabricados com estrutura de madeira e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria | 9406.00.91 | |
7.0.2.6 | Silos pré-fabricados com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria | 9406.00.92 | |
7.0.3 | Troncos (bretes) de contenção bovina | 4421.90.00 | |
7.0.4 | OBRAS MOLDADAS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO | ||
7.0.4.1 | Comedouros para animais | 7326.90.90 | |
7.0.4.2 | Ninhos metálicos para aves | 7326.90.90 | |
7.0.4.3 | Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores | 8708.70.90 | |
7.0.5 | PÁS, ALVIÕES, PICARETAS, ENXADAS, SACHOS, FORCADOS, FORQUILHAS, ANCINHOS E RASPADEIRAS; MACHADOS, PODÕES E FERRAMENTAS SEMELHANTES COM GUME; TESOURAS DE PODAR DE TODOS OS TIPOS; FOICES E FOICINHAS, FACAS PARA FENO OU PARA PALHA, TESOURAS PARA SEBES, CUNHAS E OUTRAS FERRAMENTAS MANUAIS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA OU SILVICULTURA | ||
7.0.5.1 | Pás | 8201.10.00 | |
7.0.5.2 | Forcados e forquilhas | 8201.20.00 | |
7.0.5.3 | Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras | 8201.30.00 | |
7.0.5.4 | Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume | 8201.40.00 | |
7.0.5.5 | Tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos | 8201.50.00 | |
7.0.5.6 | Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos | 8201.60.00 | |
7.0.5.7 | Outras ferramentas manuais, para agricultura, horticultura e silvicultura | 8201.90.00 | |
7.0.6 | Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água | 8412.80.00 | |
7.0.7 | DISPOSITIVOS DESTINADOS À SUSTENTAÇÃO DE SILOS (ARMAZÉNS) INFLÁVEIS, DESDE QUE AS SAÍDAS, DO MESMO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, OCORRAM SIMULTANEAMENTE COM AS COBERTURAS DE LONA PLASTIFICADA OU DE MATÉRIA PLÁSTICA ARTIFICIAL, COM AS QUAIS FORMEM UM CONJUNTO COMPLETO | ||
7.0.7.1 | Ventiladores | 8414.59.90 | |
7.0.7.2 | Compressores de ar estacionários, de pistão | 8414.80.11 | |
7.0.7.3 | Outros compressores de ar | 8414.80.19 | |
7.0.7.4 | Coifas (exaustores) | 8414.80.90 | |
7.0.8 | Secadores para produtos agrícolas (Redação dada pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022). | 8419.34.00 | |
7.0.9 | Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas | 8423.82.00 | |
7.0.10 | APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS | ||
7.0.10.1 | Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais | 8424.81.11 | |
7.0.10.2 | Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola | 8424.81.19 | |
7.0.10.3 | Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos. | 8424.81.21 | |
7.0.10.4 | Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos. | 8424.82.29 | |
7.0.11 | EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO | ||
7.0.11.1 | Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropulsada | 8427.20.90 | |
7.0.11.2 | Carregadores para serem acoplados a trator agrícola | 8427.90.00 | |
7.0.12 | Plainas niveladoras de levantamento hidráulico; valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura; raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas | 8430.69.90 | |
7.0.13 | MÁQUINAS E APARELHOS DE USO AGRÍCOLA, HORTÍCOLA OU FLORESTAL, PARA PREPARAÇÃO OU TRABALHO DO SOLO OU PARA CULTURA | ||
7.0.13.1 | Arado de disco | 8432.10.00 | |
7.0.13.2 | Enxadas rotativas | 8432.29.00 | |
7.0.13.3 | Semeadores-adubadores | 8432.30.10 | |
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 33915 DE 02/02/2021): | |||
7.0.13.4 | Outros plantadores e transplantadores | 8432.31.90 | |
7.0.13.5 | Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes) | 8432.40.00 | |
7.0.13.6 | Outras máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal para preparação ou trabalho do solo | 8432.80.00 | |
7.0.13.7 | Partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura | 8432.90.00 | |
7.0.13.8 | Grades de discos | 8432.21.00 | |
7.0.14 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS ENFARDADEIRAS DE PALHA OU FORRAGEM; E CEIFEIRAS; MÁQUINAS PARA LIMPAR OU SELECIONAR OVOS, FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS | ||
7.0.14.1 | Cortadores de grama, motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal | 8433.11.00 | |
7.0.14.2 | Outros cortadores de grama | 8433.19.00 | |
7.0.14.3 | Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores, com dispositivo de acondicionamento em fileiras constituído por rotor de dedos e pente | 8433.20.10 | |
7.0.14.4 | Outras ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores | 8433.20.90 | |
7.0.14.5 | Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno | 8433.30.00 | |
7.0.14.6 | Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeirasapanhadeiras | 8433.40.00 | |
7.0.14.7 | Ceifeiras-debulhadoras | 8433.51.00 | |
7.0.14.8 | Outras máquinas e aparelhos para debulha | 8433.52.00 | |
7.0.14.9 | Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos | 8433.53.00 | |
7.0.14.10 | Colheitadeiras de algodão, com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80HP) | 8433.59.11 | |
7.0.14.11 | Outras colheitadeiras de algodão | 8433.59.19 | |
7.0.14.12 | Aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha | 8433.59.90 | |
7.0.14.13 | Selecionadores de frutas | 8433.60.10 | |
7.0.14.14 | Máquinas para limpar ou selecionar ovos com capacidade superior ou igual a 36.000 ovos por hora | 8433.60.21 | |
7.0.14.15 | Outras máquinas para limpar ou selecionar ovos | 8433.60.29 | |
7.0.14.16 | Outras máquinas para limpar ou selecionar produtos agrícolas | 8433.60.90 | |
7.0.14.17 | Partes de máquinas agrícolas para colheita e debulha | 8433.90.90 | |
7.0.14.18 | Derriçador manual de café – “mãozinha” | 8467.89.00 | |
7.0.14.19 | Roçadeiras e podadores com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual. | 8467.89.00 | |
7.0.15 | Máquinas de ordenhar | 8434.10.00 | |
7.0.16 | OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA, SILVICULTURA, AVICULTURA OU APICULTURA, INCLUÍDOS OS GERMINADORES EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS E AS CHOCADEIRAS E CRIADEIRAS PARA AVICULTURA | ||
7.0.16.1 | Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais | 8436.10.00 | |
7.0.16.2 | Chocadeiras e criadeiras | 8436.21.00 | |
7.0.16.3 | Outros aparelhos para avicultura | 8436.29.00 | |
7.0.16.4 | Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura | 8436.80.00 | |
7.0.16.5 | Partes de máquinas e aparelhos para avicultura | 8436.91.00 | |
7.0.16.6 | Partes de máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura | 8436.99.00 | |
7.0.17 | Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola | 8467.81.00 | |
7.0.18 | Aparelho de radionavegação para uso agrícola | 8526.91.00 | |
7.0.19 | TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 87.09) | ||
7.0.19.1 | Motocultores | 8701.10.00 | |
7.0.19.2 | Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras | 8701.90.90 | |
7.0.20 | Outras bombas, cujo funcionamento não seja o mesmo das bombas volumétricas ou centrífugas | 8413.81.00 | |
7.0.21 | REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSADOS | ||
7.0.21.1 | Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas | 8716.20.00 | |
7.0.21.2 | Veículos de tração animal | 8716.80.00 | |
7.0.22 | AVIÕES AGRÍCOLAS A HÉLICE | ||
7.0.22.1 | Aviões, à hélice, de peso não superior a 2.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica | 8802.20.10 | |
7.0.22.2 | Aviões, à hélice, de peso superior a 2.000kg, mas não superior a 15.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica | 8802.30.10 | |
7.0.23 | PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DA POSIÇÃO 88.02 | ||
7.0.23.1 | Hélices e rotores, e suas partes (Redação dada pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022). | 8807.10.00 | |
7.0.23.2 | Trens de aterrissagem e suas partes (Redação dada pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022). | 8807.20.00 | |
(Revogado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022): | |||
7.0.23.3 | Outras partes de aviões | 8803.30.00 | |
(Revogado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022): | |||
7.0.23.4 | Outras | 8803.90.00 | |
7.0.24 | Ovascan (Redação dada pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022). | 9027.89.14 | |
7.0.25 | Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento. | 9406.00.10 | |
7.1 | Não se exigirá a anulação de crédito fiscal do imposto relativo a entrada da mercadoria cuja operação subsequente seja beneficiada pela redução de base de cálculo. | ||
8.0 | Operação interna com os produtos abaixo relacionados, com redução da base de cálculo do ICMS em 77,78% (setenta e sete vírgula setenta e oito por cento), de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS 75/91): (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). |
Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024). |
|
8.0.1 | aeronaves, inclusive veículo aéreo não-tripulado (VANT); | ||
8.0.2 | veículos espaciais; | ||
8.0.3 | sistemas de aeronave não-tripulada (SANT); | ||
8.0.4 | paraquedas; | ||
8.0.5 | aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e espaciais; | ||
8.0.6 | simuladores de voo e similares; | ||
8.0.7 | equipamentos de apoio no solo; | ||
8.0.8 | equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo; | ||
8.0.9 | partes, peças, acessórios, sistemas ou componentes separados, incluindo aqueles destinados ao projeto e desenvolvimento, montagem, integração, testes e funcionamento dos produtos de que tratam os itens 8.0.1 a 8.0.8; | ||
8.0.10 | equipamento, gabarito e ferramental, empregados no apoio ao processo produtivo e na manutenção, modificação e reparo dos produtos de que tratam os itens 8.0.1 a 8.0.9; | ||
8.0.11 | matérias-primas e materiais de uso e consumo utilizados na fabricação, manutenção, modificação e reparo dos produtos descritos nos incisos 8.0.1 a 8.0.6, 8.0.8 e 8.0.10, e no funcionamento dos produtos do item 8.0.2. | ||
8.1 | Para fins de definições dos termos técnicos utilizados nos itens 8.0.1 a 8.0.11, serão observados as seguintes definições: | ||
8.1.1 | acessório, o item ou sistema mecânico, de vídeo, sonoro, elétrico, eletrônico ou eletromecânico, que complementa partes, sistemas e equipamentos, tais como o reverso, a unidade auxiliar de potência, a antiderrapagem e acessórios do motor e ar condicionado; | ||
8.1.2 | aeronave, o aparelho manobrável em voo, ou que possa sustentar-se e circular no espaço aéreo mediante reações do ar, tais como: avião, helicóptero, veículo aéreo nãotripulado (VANT), planador, motoplanador, ultraleve, balão e dirigível; | ||
8.1.3 | componente separado, o item que passa a fazer parte da configuração da aeronave militar, do VANT ou do veículo espacial, após estes serem submetidos a um processo de modificação, tais como: cargas internas e externas, propulsadas ou não, sensores, satélites, sondas, cargas úteis, bem como suas respectivas interfaces de instalação; | ||
8.1.4 | equipamento, o conjunto essencial ao funcionamento correto de um determinado sistema, projetado e construído para testes e ensaios ou para produzir e transmitir trabalho ou energia (mecânica, hidráulica, elétrica, eletrônica, sonora, luminosa ou de outras formas), sendo individualizado por número de parte e especificação; | ||
8.1.5 | equipamento de apoio no solo, o equipamento destinado ao projeto e desenvolvimento, à manutenção, funcionamento, serviço de carga, descarga e preparação para voo dos veículos listados nos itens 8.0.1 a 8.0.3; | ||
8.1.6 | equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo, os equipamentos destinados a proporcionar apoio às aeronaves para sua navegação em rota, em áreas de controle terminal (TMA) e em suas manobras de pouso e decolagem; | ||
8.1.7 | ferramental e gabarito, o conjunto de todos os dispositivos mecânicos de uso geral ou específico, destinados a permitir, facilitar ou acelerar operações fabris, tais como: corte, usinagem, estiramento, prensagem, maceração, bobinagem, medição, controle dimensional, proteção, tratamento e outras tarefas de manufatura, bem como a facilitar a ajustagem, posicionamento, montagem, acabamento, testes e ensaios e também assegurar o intercâmbio entre conjuntos ou partes; | ||
8.1.8 | partes, o subconjunto de produto, completamente individualizado ou definido por um número e especificação, tais como: asa, fuselagem, profundor, estabilizador, propulsor, ogiva, tubeira, coletor solar, motor, turbina, rotor, cauda, trem de pouso, porta, hélice, superfície de comando, cadeira, para-brisa, estrutura mecânica, mecanismos, painel solar, baterias, distribuição de potência, sensores, atuadores, computadores de bordo, transmissores, receptores, e antenas; | ||
8.1.9 | peças, o item cuja utilização está imediatamente associada a partes ou a sistemas de produto, sendo, porém, completamente individualizado ou definido por um número de parte e especificação, tais como peças estruturais usinadas, parafusos, arruelas, porcas, perfis, conectores, flanges, componentes eletroeletrônicos, cabos e fios e placas de circuitos; | ||
8.1.10 | simulador, o aparelho utilizado para treinamento associado ao emprego operacional de aeronaves ou de veículos espaciais, bem como para o desenvolvimento e para os ensaios de sistemas ou de componentes separados; | ||
8.1.11 | sistema, o conjunto de partes e peças com função específica e essencial à operação dos produtos listados de I a IX, tais como: hidráulico, lubrificação, refrigeração, pneumático, oxigênio, propulsão, separação, guiagem, controle de atitude e de órbita, controle de potência e distribuição, controle térmico, aquisição de dados, óptico, telecomando, telemetria, combustível, armamento, comunicação, elétrico, eletrônico, pirotécnico, navegação, autodefesa, freio, comandos de voo e pressurização; | ||
8.1.12 | sistema de aeronave não-tripulado (SANT), o sistema composto por veículo aéreo não-tripulado (VANT), carga útil e sistema e estação de controle em terra; | ||
8.1.13 | veículo aéreo não-tripulado (VANT), a aeronave que não necessita de piloto embarcado para ser guiada, com aplicação específica civil ou militar; | ||
8.1.14 | veículo espacial, o veículo utilizado para transportar cargas ao espaço, incluindo-se os veículos lançadores utilizados para transportar satélites, sondas ou cargas úteis orbitais, e os foguetes de sondagem utilizados para transportar sondas ou cargas úteis suborbitais. | ||
8.2 | O disposto no item 8.1.13 não alcança os veículos de uso recreativo. | ||
8.3 | O disposto nos itens 8.0.9, 8.0.10 e 8.0.11 só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere a item 8.4 e desde que os produtos se destinem a: | ||
8.3.1 | empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais; | ||
8.3.2 | empresa de transporte ou de serviços aéreos, aeroclubes e escolas de aviação civil, identificados pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil; | ||
8.3.3 | oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, identificadas pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil; | ||
8.3.4 | proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal. | ||
8.4 | O benefício previsto no item 8.0 será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, o endereço completo, os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte. | ||
8.5 | A fruição do benefício em relação às empresas relacionadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE/ICMS específico. | ||
9.0 | Redução da base de cálculo do ICMS nas operações com milho em grão, em: | Até 31/12/2032 Reinstituído nos termos da Lei Complementar nº 160, de 2017 | |
9.0.1 | 61,11% (sessenta e um vírgula onze por cento), nas operações internas e de entrada interestadual; | ||
9.0.2 | 77,76% (setenta e sete vírgula setenta e seis por cento), nas operações de importação do Exterior. | ||
9.1 | O pagamento do imposto nas operações com milho em grão a que se refere o item 9.0 será efetuado: | ||
9.1.1 | nas operações de entrada oriundas de outra unidade da Federação, destinadas a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou a órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário, no momento da passagem pelo primeiro posto fiscal de entrada neste Estado; | ||
9.1.2 | nas operações de importação, por ocasião do desembaraço aduaneiro. | ||
9.2 | Excepcionalmente, a Secretaria da Fazenda poderá permitir, mediante requerimento do contribuinte, que o recolhimento do imposto seja efetuado até o 10.º (décimo) dia após o mês em que ocorrer a entrada da mercadoria neste Estado. | ||
9.3 | O disposto nos itens 9.0 e 9.1 não se aplica nas operações de que trata o Convênio ICMS n.º 54/12, que concede isenção do ICMS nas saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, cujos destinatários estejam domiciliados em municípios em situação de emergência ou de calamidade pública declarada em decreto governamental, em decorrência da estiagem que atinge o Semiárido Brasileiro. | ||
10.0 | Redução da base de cálculo do ICMS em 60% (sessenta por cento) nas operações de saída interestadual realizadas com os produtos abaixo relacionados (Convênios ICMS 100/97): |
Até 31 de dezembro de 2025 (Convênio ICMS 26/2021) (Redação dada pelo Decreto Nº 34054 DE 30/04/2021). |
|
10.0.1 | inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedado o benefício quando dada ao produto destinação diversa; | ||
10.0.2 | ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para: | ||
10.0.2.1 | estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal; | ||
10.0.2.2 | estabelecimento produtor agropecuário; | ||
10.0.2.3 | quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem; | ||
10.0.2.4 | outro estabelecimento da mesma empresa onde se tiver processada a industrialização; | ||
10.0.3 | rações para animais, concentrados e suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), desde que: | ||
10.0.3.1 | os produtos estejam registrados no órgão competente do MAPA e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido; | ||
10.0.3.2 | haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto; | ||
10.0.3.3 | os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária; | ||
10.0.4 | calcário e gesso destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivos ou recuperadores do solo; | ||
10.0.5 | semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração (C1), semente certificada de segunda geração (C2), semente não certificada de primeira geração (S1) e semente não certificada de segunda geração (S2), destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal n.º 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto n.º 5.153, de 23 de julho de 2004, de acordo com as exigências estabelecidas pelos órgãos do MAPA ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério; | ||
10.0.6 | alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; | ||
10.0.7 | esterco animal; | ||
10.0.8 | mudas de plantas; | ||
10.0.9 | embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos; | ||
10.0.10 | enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas na subposição 3507.90.4 da NCM/SH; | ||
10.0.11 | gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado; | ||
10.0.12 | casca de coco triturada para uso na agricultura; | ||
10.0.13 | vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo; | ||
10.0.14 | extrato pirolenhoso decantado, piroalho, silício líquido piroalho e bio bire plus, para uso na agropecuária; | ||
10.0.15 | óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss); | ||
10.0.16 | condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do MAPA e que o número do registro seja indicado no documento fiscal; | ||
10.0.17 | torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas e resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria-prima na fabricação de insumos para a agricultura; | ||
10.1 | O benefício previsto no item 10.0.2 estende-se: | ||
10.1.1 | às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nos itens; | ||
10.1.2 | às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, de mercadoria remetida para fins de armazenagem. | ||
10.2 | Para efeito de aplicação do benefício previsto no item 10.0.3, entende-se por: | ||
10.2.1 | ração animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam; | ||
10.2.2 | concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal; | ||
10.2.3 | suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos; | ||
10.2.4 | aditivo, substâncias e misturas de substâncias ou micro-organismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais; | ||
10.2.5 | premix ou núcleo, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matériasprimas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais. | ||
10.3 | O benefício previsto no item 10.0.3 aplica-se também à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada. | ||
10.4 | Relativamente ao disposto no item 10.0.5, o benefício: | ||
10.4.1 | não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pelo órgão competente deste Estado, ou, ainda que atenda aos padrões, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura. | ||
10.4.2 | estende-se à saída interna do campo de produção, desde que: | ||
10.4.2.1 | o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado; | ||
10.4.2.2 | o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado; | ||
10.4.2.3 | a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado; | ||
10.4.2.4 | a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; | ||
10.4.2.5 | a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura. | ||
10.5 | O benefício previsto no item 10.0, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a: | ||
10.5.1 | apicultura; | ||
10.5.2 | aquicultura; | ||
10.5.3 | avicultura; | ||
10.5.4 | cunicultura; | ||
10.5.5 | ranicultura; | ||
10.5.6 | sericicultura. | ||
(Revogado pelo Decreto Nº 35684 DE 28/09/2023): | |||
10.6 | Não se exigirá a anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos constantes no item 10.0.1 a 10.0.17, cuja saída se realizar com a redução da base de cálculo. | ||
(Revogado pelo Decreto Nº 35684 DE 28/09/2023): | |||
10.7 | A manutenção dos créditos de ICMS de que o item 10.6 fica condicionada à legitimidade dos mesmos. | ||
(Revogado pelo Decreto Nº 35684 DE 28/09/2023): | |||
10.8 | O disposto no item 10.6 aplica-se às operações com redução da base de cálculo, promovidas por estabelecimento industrial, quando este se utilizar dos produtos constantes dos itens 10.0.1 a 10.0.17 como insumos do seu processo produtivo. | ||
10.9 | Para fruição do benefício de que tratam item 10.0, fica o estabelecimento vendedor obrigado a deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na nota fiscal a respectiva dedução. | ||
10.10 | A estimativa a que se refere o item 10.4.2.3, deverá ser mantida à disposição do Fisco pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento pelo prazo de cinco anos. | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 34503 DE 30/12/2021): | |||
10.11 | Redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação do percentual de 4 % (quatro por cento) sobre o valor da operação nas importações e nas saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos: | ||
10.11.1 | ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para: | ||
10.11.1.0 | estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal; | ||
10.11.1.1 | estabelecimento produtor agropecuário; | ||
10.11.1.2 | quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem; | ||
10.11.1.3 | outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização; | ||
10.11.2 | amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa. | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 34503 DE 30/12/2021): | |||
10.12 | Para efeito do disposto no item 10.11, será aplicada, relativamente aos períodos especificados, sobre o valor das operações: | ||
10.12.1 | interestaduais, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, relativamente aos produtos relacionados no subitem 10.11.1, caso a alíquota aplicável seja: | ||
10.12.1.1 | 4% (quatro por cento), a carga tributária equivalente a 2,20% (dois vírgula vinte por cento); | ||
10.12.1.2 | 7% (sete por cento), a carga tributária equivalente a 3,10% (três vírgula dez por cento); | ||
10.12.1.3 | 12% (doze por cento), a carga tributária equivalente a 4,60% (quatro vírgula sessenta por cento); | ||
10.12.2 | internas e de importação, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, relativamente aos produtos relacionados no subitem 10.11.1, a carga tributária equivalente a 1 % (um por cento); | ||
10.12.3 | interestaduais, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, relativamente aos produtos relacionados no subitem 10.11.2, caso a alíquota aplicável seja: | ||
10.12.3.1 | 4% (quatro por cento), a carga tributária equivalente a 3,10% (três vírgula dez por cento); | ||
10.12.3.2 | 7% (sete por cento), a carga tributária equivalente a 4,68% (quatro vírgula sessenta e oito por cento); | ||
10.12.3.3 | 12% (doze por cento), a carga tributária equivalente a 7,30% (sete vírgula trinta por cento); | ||
10.12.4 | internas e de importação, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, relativamente aos produtos relacionados no subitem 10.11.2, a carga tributária equivalente a 1 % (um por cento); | ||
10.12.5 | interestaduais, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, relativamente aos produtos relacionados no subitem 10.11.1, caso a alíquota aplicável seja: | ||
10.12.5.1 | 4% (quatro por cento), a carga tributária equivalente a 2,80% (dois vírgula oitenta por cento); | ||
10.12.5.2 | 7% (sete por cento), a carga tributária equivalente a 3,40% (três vírgula quarenta por cento); | ||
10.12.5.3 | 12% (doze por cento), a carga tributária equivalente ao percentual de 4,40%, (quatro vírgula quarenta por cento); | ||
10.12.6 | internas e de importação, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, relativamente aos produtos relacionados no subitem 10.11.1, a carga tributária equivalente a 2 % (dois por cento); | ||
10.12.7 | interestaduais, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, relativamente aos produtos relacionados no subitem 10.11.2, caso a alíquota aplicável seja: | ||
10.12.7.1 | 4% (quatro por cento), a carga tributária equivalente ao percentual de 3,40% (três vírgula quarenta por cento); | ||
10.12.7.2 | 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,45%, (quatro vírgula quarenta e cinco por cento); | ||
10.12.7.3 | 12% (doze por cento), a carga tributária equivalente ao percentual de 6,20% (seis vírgula vinte por cento); | ||
10.12.8 | internas e de importação, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, relativamente aos produtos relacionados no subitem 10.11.2, a carga tributária equivalente a 2 % (dois por cento); | ||
10.12.9 | interestaduais, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, relativamente aos produtos relacionados no subitem 10.11.1, caso a alíquota aplicável seja: | ||
10.12.9.1 | 4% (quatro por cento), a carga tributária equivalente a 3,40% (três vírgula quarenta por cento); | ||
10.12.9 | .2 7% (sete por cento), a carga tributária equivalente a 3,70% (três vírgula setenta por cento); | ||
10.12.9.3 | 12% (doze por cento), a carga tributária equivalente a 4,20% (quatro vírgula vinte por cento); | ||
10.12.10 | internas e de importação, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, relativamente aos produtos relacionados no subitem 10.11.1, a carga tributária equivalente a 3 % (três por cento); | ||
10.12.11 | interestaduais, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, relativamente aos produtos relacionados no subitem 10.11.2, caso a alíquota aplicável seja: | ||
10.12.11.1 | 4% (quatro por cento), a carga tributária equivalente a 3,70% (três vírgula setenta por cento); | ||
10.12.11.2 | 7% (sete por cento), a carga tributária equivalente a 4,23% (quatro vírgula vinte e três por cento); | ||
10.12.11.3 | 12% (doze por cento), a carga tributária equivalente a 5,10% (cinco vírgula dez por cento); | ||
10.12.12 | internas e de importação, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, relativamente aos produtos relacionados no subitem 10.11.2, a carga tributária equivalente a 3 % (dois por cento); | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 34503 DE 30/12/2021): | |||
10.13 | O benefício previsto no item 10.11.1 estende-se: | ||
10.13.1 | às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em seus subitens; | ||
10.13.2 | às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem. | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 34503 DE 30/12/2021): | |||
10.13 | A concessão da redução da base de cálculo do ICMS de que trata o item 10.11 fica condicionada à não aplicação às operações de importação de quaisquer formas de tributação pelo ICMS que resultem em postergação de pagamento do imposto ou em cargas inferiores às previstas, inclusive as reinstituídas e concedidas nos termos do Convênio ICMS 190/2017 | ||
11.0 | Redução da base de cálculo do ICMS em 30% (trinta por cento) nas operações de saída interestadual realizadas com os produtos abaixo relacionados (Convênio ICMS 100/97): |
Até 31 de dezembro de 2025 (Convênio ICMS 26/2021) (Redação dada pelo Decreto Nº 34054 DE 30/04/2021). |
|
11.0.1 | farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; | ||
11.0.2 | milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtore, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal. | ||
11.0.3 | amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa. | ||
11.0.4 | aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. | ||
11.1 | Não se exigirá a anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos constantes nos itens 11.0.1 a 11.0.3, cuja saída se realizar com a redução da base de cálculo. | ||
(Revogado pelo Decreto Nº 35684 DE 28/09/2023): | |||
11.2 | O disposto no item 11.1 aplica-se às operações com redução da base de cálculo, promovidas por estabelecimento industrial, quando este se utilizar dos produtos constantes dos itens 11.0.1 a 11.0.3 como insumos do seu processo produtivo. (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). | ||
11.3 | Para fruição do benefício de que tratam item 11.0, fica o estabelecimento vendedor obrigado a deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na nota fiscal a respectiva dedução. | ||
12.0 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 35808 DE 29/12/2023): Redução da base de cálculo do ICMS em 40% (quarenta por cento), de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação, na saída interna de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo de origem animal, sementes, palma, algas marinhas e óleos de origem animal e vegetal (Convênio ICMS 113/06). |
Até 30 de Abril de 2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 34581 DE 17/03/2022). |
|
(Revogado pelo Decreto Nº 35068 DE 21/12/2022): | |||
13.0 | Redução da base de cálculo do ICMS em 100% (cem por cento) nas operações de fornecimento de água natural canalizada por órgãos da administração pública estadual, direta e indireta (Convênio ICMS 98/89). | Validade Indeterminada | |
(Revogado pelo Decreto Nº 35470 DE 24/05/2023): | |||
14.0 |
Redução da base de cálculo do ICMS em 66% (sessenta e seis por cento), de forma que a carga tributária líquida corresponda a 8,5% (oito vírgula cinco por cento), nas operações internas com óleo diesel destinadas às empresas de ônibus prestadoras de serviço de transporte coletivo urbano de passageiros e às empresas de ônibus prestadoras de serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros em Região Metropolitana, sob regime de concessão ou permissão. (Convênio ICMS 79/19) (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). |
Até 30 de Abril de 2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 34581 DE 17/03/2022). |
|
14.1 | O benefício previsto no item 14.0 fica condicionado ao: | ||
14.1.1 | efetivo uso do óleo diesel no sistema de transporte coletivo urbano e intermunicipal de passageiros da Região Metropolitana; | ||
14.1.2 | redutor de 50% (cinquenta por cento) do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incidente sobre as prestações de serviço de transporte coletivo de passageiros, concedido pelos municípios integrantes da Região Metropolitana; | ||
14.1.3 | envio, à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ) das Partes 1 e 2 deste Anexo pelo município conveniado ou ou por integrantes da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta com competência para acompanhamento ou regulação dos serviços de que trata o caput deste artigo, nos termos de convênio firmado, nos seguintes prazos: | ||
14.1.3.1 | Parte 1, até o dia 15 do mês imediatamente anterior ao da realização das operações; | ||
14.1.3.2 | Parte 2, até o dia 15 do mês subsequente ao da realização das operações; | ||
14.1.4 | cumprimento, pelas prestadoras de serviço de transporte beneficiárias, das condições estabelecidas no item 14.0 e em convênio a ser firmado por órgão regulador, no qual fique consignada contrapartida, sob a forma de benefício em prol dos usuários do serviço público de transporte, a ser efetuada mediante redução da tarifa, ainda que em dia determinado. | ||
14.2 | A SEFAZ publicará, mensalmente, as informações constantes da Parte 1 deste Anexo, até o dia 25 do mês imediatamente anterior ao da realização das operações. | ||
14.3 | A Petróleo Brasileiro S/A – LUBNOR, quando do fornecimento do óleo diesel para as empresas distribuidoras de combustíveis constantes da Parte 1 deste Anexo, até o limite das quotas estabelecidas, deverá aplicar o redutor de que trata o item 14.0. | ||
14.4 | A LUBNOR deverá informar, trimestralmente, através de relatório a ser definido pela SEFAZ, o volume de óleo diesel fornecido às distribuidoras com redução da carga tributária de que trata o item 14.0. | ||
14.5 | Na hipótese de fornecimento de óleo diesel a empresa beneficiária, em quantidade superior àquela constante da Parte 1 deste Anexo, a distribuidora de combustível deverá: | ||
14.6 | complementar a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária líquida corresponda a 17% (dezessete por cento), e recolher o valor do imposto correspondente ao Estado do Ceará, até o 10.º (décimo) dia do mês subsequente ao da realização das operações; | ||
14.7 | remeter a SEFAZ, em meio magnético, até o dia 25 do mês subsequente ao da realização das operações, relação das notas fiscais demonstrando as saídas efetivas do óleo diesel por empresa beneficiária, bem como a memória do cálculo de que trata o item 14.6, quando for o caso. | ||
14.8 | Fica o Secretário da Fazenda autorizado a editar os atos necessários à plena execução do item 14.0. | ||
15.0 | Redução da base de cálculo do ICMS em 50% (cinquenta por cento) nas operações de saída interna de animais realizadas em virtude de leilão. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). |
Até 31/12/2032 (Prorrogado pelo Decreto Nº 35068 DE 21/12/2022). |
|
Nota LegisWeb: Redação Anterior: 15.0 / Redução da base de cálculo do ICMS em 50% (cinquenta por cento) nas operações de saída interna de animais realizadas em virtude de leilão. / Até 30/09/2019 Reinstituído nos termos da Lei Complementar nº 160, de 2017 |
|||
16.0 | Redução da base de cálculo do ICMS em 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) nas operações internas com flores naturais de corte e em vasos. (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). |
Até 31/12/2032 (Prorrogado pelo Decreto Nº 35068 DE 21/12/2022). |
|
16.1 | A redução da base de cálculo a que se refere o item 16.0 poderá ser utilizada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição a sistemática normal de tributação, vedada a utilização de qualquer crédito ou outro benefício fiscal. (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). | ||
16.2 | Para efeito do disposto no item 16.1, o contribuinte deverá encaminhar pedido à Cexat de sua circunscrição fiscal, o qual somente será deferido àquele que esteja em situação regular perante o Fisco. | ||
17.0 | Operações internas com os produtos abaixo relacionados, com a redução da base de cálculo do ICMS em 58,82% (cinquenta e oito vírgula oitenta e dois por cento): (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). |
Até 31/12/2032 (Prorrogado pelo Decreto Nº 35068 DE 21/12/2022). |
|
Nota LegisWeb: Redação Anterior: 17.0 / Operações internas com os produtos abaixo relacionados, com a redução da base de cálculo do ICMS em 58,82% (cinquenta e oito vírgula oitenta e dois por cento): |
|||
17.0.1 | latas litografadas de 900 ml, 5 kg e 18 kg, classificadas na NCM/SH sob o código 7310.21.10; | ||
17.0.2 | baldes plásticos com alça de 3,6 e 16 litros, classificados na NCM/SH sob o código 3923.90.00; | ||
17.1 | O benefício previsto no 17.0 não será cumulativo com a sistemática de crédito presumido do ICMS. | ||
18.0 |
Operações internas e de importação com veículos automotores novos realizadas por concessionários estabelecidos neste Estado, com a redução da base de cálculo do ICMS em 40% (quarenta por cento). (Redação dada pelo Decreto Nº 36271 DE 28/10/2024). |
Até 31/12/2032 (Prorrogado pelo Decreto Nº 35068 DE 21/12/2022). |
|
18.1 | A redução de base de cálculo prevista no item 18.0 somente se aplica nas operações internas com veículos novos que tenham ingressado no estabelecimento concessionário com uma carga tributária igual ou inferior a 7% (sete por cento). | ||
18.2 | Relativamente às operações alcançadas pelo benefício previsto no item 18.0, não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto. | ||
18.3 | Para efeito do disposto no item 18.0, entende-se por concessionário a pessoa jurídica estabelecida neste Estado, que tenha contrato de concessão comercial com montadoras ou importadoras para fins de distribuição de veículos automotores novos, implementos e componentes novos e prestação de assistência técnica aos referidos produtos. | ||
(Revogado pelo Decreto Nº 34233 DE 13/09/2021): | |||
18.4 | Para aplicação do benefício previsto no item 18.0, o contribuinte concessionário não poderá obter ressarcimento do ICMS em razão de diferença entre os elementos componentes do fato gerador ocorrido e do fato gerador presumido. | ||
(Revogado pelo Decreto Nº 36271 DE 28/10/2024): | |||
18.5 |
A base de cálculo nas operações de que trata o item 18.0, inclusive naquelas não sujeitas ao regime de substituição tributária, será reduzida em 40% (quarenta por cento) quando se tratar de veículos automotores novos classificados na posição 87.03 e 87.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado (NCM/SH).(Redação do item dada pelo Decreto Nº 36121 DE 17/07/2024). |
||
19.0 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 35808 DE 29/12/2023): Redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ( ICMS), em 65% (sessenta e cinco por cento), de forma que resulte em uma carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas operações internas com óleo combustível, carvão mineral e gás natural: |
Até 31.12.2032 Reinstituído nos termos da Lei Complementar nº 160, de 2017. |
|
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 34233 DE 13/09/2021): | |||
19.0.1 | realizadas pela indústria e destinadas a estabelecimento distribuidor; |
Até 31.12.2032 Reinstituído nos termos da Lei Complementar nº 160, de 2017. |
|
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 34233 DE 13/09/2021): | |||
19.0.2 | realizadas por estabelecimento distribuidor e destinadas à usina termoelétrica para produção de energia decorrente de contratação de energia de reserva e de energia por disponibilidade, nos termos definidos na legislação federal específica. |
Até 31.12.2032 Reinstituído nos termos da Lei Complementar nº 160, de 2017. |
|
19.1 | O tratamento tributário previsto no item 19.0 aplica-se somente às operações destinadas às usinas vencedoras de leilão de energia nova, realizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) no período de junho de 2007 a outubro de 2008. | Até 31/12/2032 Reinstituído nos termos da Lei Complementar nº 160, de 2017 | |
20.0 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 35808 DE 29/12/2023): Redução da base de cálculo do ICMS em 65% (sessenta e cinco por cento), de forma que resulte em uma carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas operações internas e de importação com gás natural destinado a usina termoelétrica para produção de energia elétrica. |
Até 31/12/2032 Reinstituído nos termos da Lei Complementar nº 160, de 2017 | |
20.1 | O tratamento tributário de que trata o item 20.0 aplica-se somente nas operações destinadas às usinas vencedoras de leilão de energia realizado no período de janeiro de 2016 a dezembro de 2018 pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). | ||
21.0 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 35808 DE 29/12/2023): Redução da base de cálculo do ICMS em 40% (quarenta por cento), de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento), nas operações internas com gás natural importado do Exterior e destinado a concessionária autorizada para distribuição a usina termoelétrica deste Estado, exclusivamente para produção de energia elétrica. |
Até 31/12/2032 Reinstituído nos termos da Lei Complementar nº 160, de 2017 | |
(Revogado pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020): | |||
22.0 | Operações internas de saída de energia elétrica destinadas a estabelecimento distribuidor localizado neste Estado, com a redução da base de cálculo do ICMS em 74,08% (setenta e quatro vírgula oito por cento), de forma que resulte em uma carga tributária equivalente a 7% (sete por cento). | Até 30/09/2019 Reinstituído nos termos da Lei Complementar nº 160, de 2017 | |
22.1 | O tratamento tributário previsto no item 22.0 aplica-se somente às operações envolvendo as usinas vencedoras de leilão de energia realizado no período de janeiro de 2016 a dezembro de 2018 pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. | ||
23.0 | Redução da base de cálculo do ICMS, de forma que resulte numa carga tributária de 12% (doze por cento), nas operações relativas ao abastecimento, neste Estado, com querosene de aviação (QAV/JET A-1), de aeronaves de empresas da aviação civil que mantenham voos internacionais regulares e diretos com partidas e chegadas neste Estado. (Convênio ICMS nº 188/17) (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). | Até abril de 2036 | |
23.1 | Regime Especial de Tributação a ser firmado com o Estado do Ceará, por intermédio da Secretaria da Fazenda, definirá os destinos e a periodicidade dos voos internacionais referidos no item 23.0. (Redação dada pelo Decreto Nº 35025 DE 29/11/2022). | ||
23.2 | O benefício de que trata o item 23.0 aplica-se exclusivamente no abastecimento de aeronave de empresa detentora do Regime Especial de Tributação de que trata o item 23.1. (Redação dada pelo Decreto Nº 35025 DE 29/11/2022). | ||
23.3 | A descontinuidade dos voos internacionais definidos no item 23.1 implicará a perda do benefício mediante a revogação do respectivo Regime Especial de Tributação. (Redação dada pelo Decreto Nº 35025 DE 29/11/2022). | ||
23.4 | Excepcionalmente, para fins do disposto no item 23.0, fica dispensada, no período de 16 de março de 2020 a 30 de junho de 2022, a exigência da manutenção de voos internacionais regulares e diretos, com partidas e chegadas neste Estado, em virtude dos efeitos econômicos advindos do período de isolamento social por motivo de força maior decorrente da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19), conforme autorização disposta no Convênio ICMS nº 64/2020. (Redação dada pelo Decreto Nº 35025 DE 29/11/2022). | ||
24.0 | Operação de entrada, decorrente de importação do Exterior, de máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, promovida por estabelecimento industrial, para integrar seu ativo imobilizado, e para uso exclusivo na atividade produtiva, desde que a operação esteja amparada por Programa Especial de Exportação (BEFIEX) aprovado até 31 de dezembro de 1989, com a redução da base de cálculo do ICMS na mesma proporção da redução do Imposto de Importação incidente na mesma operação. (Convênio ICMS 130/94). | Indeterminada | |
25.0 | Prestações internas de serviço de televisão por assinatura, com a redução da base de cálculo do ICMS em 60% (sessenta por cento) (Convênio ICMS 78/15). | Indeterminada | |
25.1 | A utilização do benefício previsto no item 25.0 observará, ainda, o seguinte: | ||
25.1.1 | será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição à sistemática normal de tributação; | ||
25.1.2 | condicionamento ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e na forma previstos na legislação estadual; | ||
25.1.3 | a opção a que se refere o item 25.1.1 será feita para cada ano civil, fazendo esta opção no livro RUDFTO; | ||
25.1.4 | o contribuinte que optar pela utilização da redução da base de cálculo não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais para compensar ou deduzir o ICMS devido; | ||
25.1.5 | todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, deverão ser incluídos no preço total do serviço de comunicação. | ||
25.1.6 | o contribuinte deverá: | ||
25.1.6.1 | divulgar no seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições; | ||
25.1.6.2 | manter à disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração; | ||
25.1.6.3 | quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços: | ||
25.1.6.3.1 | discriminar, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às ofertas divulgadas nos sites; | ||
25.1.6.3.2 | observar que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não será superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos. | ||
25.2 | O descumprimento das condições previstas no item 25.1 implica a perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar a inadimplência. | ||
25.3 | A reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subsequente ao da regularização. | ||
26.0 | Redução da base de cálculo do ICMS em 60% (sessenta por cento), nas prestações de serviço de radiochamada (Convênio ICMS 86/99). | Indeterminada | |
26.1 | A utilização do benefício previsto no item 26.0 observará, ainda, o seguinte: | ||
26.1.1 | será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação; | ||
26.1.2 | a opção a que se refere o item 26.1.1 será feita para cada ano civil. | ||
26.2 | o contribuinte que optar pela utilização da redução da base de cálculo não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais para compensar ou deduzir o ICMS devido. | ||
(Revogado pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020): | |||
27.0 | Prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, com a redução da base de cálculo do imposto em 82,15% (oitenta e dois vírgula quinze por cento) (Convênios ICMS 78/01). | Até 30/09/19 Convênio ICMS 49/17 | |
28.0 | Prestações de serviço de transporte de passageiros com a redução da base de cálculo do imposto em 58,82% (cinquenta e oito vírgula oitenta e dois por cento). (Convênio 100/17) (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). |
Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024 e Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024). |
|
28.1 | A redução da base de cálculo a que se referem o item 28.0 poderá ser utilizada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição à sistemática normal de tributação, vedada a utilização de qualquer crédito ou outro benefício fiscal. | ||
28.2 | Para efeito do disposto no item 28.0, o contribuinte deverá encaminhar pedido à Cexat de sua circunscrição fiscal, o qual somente será deferido àquele que esteja em situação regular perante o Fisco. | ||
29.0 | Redução da base de cálculo do imposto em 82,14% (oitenta e dois vírgula quatorze por cento), de forma que resulte numa carga tributária de 5% (cinco por cento), nas prestações onerosas de serviço de comunicação na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículos e cargas, observado o seguinte: (Convênio ICMS 139/06) | Indeterminada Convênio ICMS nº 139/06 | |
29.1 | O contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá inscrever-se no Cadastro Geral da Fazenda (CGF). | ||
29.2 | O ICMS é devido a este Estado quando o tomador do serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo de carga, for aqui domiciliado. | ||
29.3 | Caso o estabelecimento prestador do serviço não esteja localizado neste Estado, o imposto devido deverá ser recolhido por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE). | ||
29.4 | A aplicação do disposto no item 29.0 fica também condicionada a que o contribuinte beneficiado: | ||
29.4.1 | adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículos e cargas, o valor dos serviços cobrados do tomador; | ||
29.4.2 | desista, formalmente, de recursos administrativos e ações judiciais contra a Fazenda Pública Estadual que tentem impedir a cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículos e cargas. | ||
29.5 | O descumprimento do disposto no item 29.4 implicará o imediato cancelamento do benefício fiscal concedido, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível. | ||
29.6 | Para fruir os benefícios previstos no item 29.0, a empresa interessada deverá: | ||
29.6.1 | requerer, previamente, autorização ao Secretário da Fazenda; | ||
29.6.2 | firmar declaração no sentido de que, sob pena de perda dos benefícios outorgados, aceita e se submete às exigências deste benefício e renuncia a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a incidência do ICMS a favor do Estado do Ceará nas prestações de serviços de comunicação mencionadas no item 29.0; | ||
29.6.3 | requerer, se já não a possuir, sua inscrição no Cadastro Geral da Fazenda do Estado do Ceará, nos termos da legislação vigente; | ||
29.6.4 | fornecer, para cada período de apuração anterior ao início do cumprimento de suas obrigações acessórias como contribuinte cadastrado, relatório que contenha as seguintes informações: | ||
29.6.4.1 | razão social do tomador do serviço e números das inscrições federal e estadual; | ||
29.6.4.2 | valor total faturado do serviço prestado; | ||
29.6.4.3 | base de cálculo; | ||
29.6.4.4 | valor do ICMS cobrado. | ||
29.7 | O benefício previsto no item 29.0 será utilizado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição à sistemática normal de tributação, vedado a utilização de quaisquer créditos ou outros benefícios fiscais, relacionados com as operações de que trata o referido item. | ||
30.0 | Prestações de serviço de telecomunicação destinadas a empresas de telemarketing localizadas a, no mínimo, 60 (sessenta) quilômetros de Fortaleza e com a geração mínima de 1.000 (mil) empregos diretos, com a redução da base de cálculo de forma que resulte numa carga tributária líquida de 8,96% (oito vírgula noventa e seis por cento), em substituição à sistemática normal de tributação, observadas, ainda, as seguintes condições: |
Até 31/12/2032 (Prorrogado pelo Decreto Nº 35068 DE 21/12/2022). |
|
30.0.1 | a sistemática prevista no item 30.0 somente se aplica aos contribuintes detentores de Resolução do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial (CEDIN); | ||
(Revogado pelo Decreto Nº 35975 DE 30/04/2024): | |||
30.0.2 | o benefício de que trata o item 30.0 não abrange a parcela do imposto relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP); | ||
30.0.3 | o benefício previsto no item 30.0 será deduzido do valor do serviço prestado, demonstrando-se na Nota Fiscal de Serviço de Comunicação a respectiva redução; | ||
30.0.4 | não poderá ser utilizado qualquer crédito fiscal para compensar com o imposto devido na forma do item 30.0. | ||
30.1 | Mediante Resolução do CEDIN, poderá ser reduzida a carga tributária líquida estabelecida no caput deste artigo em até 100% (cem por cento), proporcionalmente ao aumento da distância e à geração de empregos diretos, observadas as condições e os critérios previstos nos itens 30.0.1, 30.0.2 e 30.0.3. | ||
31.0 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 35808 DE 29/12/2023): Redução da base de cálculo do ICMS em 55% (cinquenta e cinco por cento), de forma que resulte em uma carga tributária de 9% (nove por cento), nas operações internas com querosene de aviação (QAV/JET A-1), desde que o contribuinte, cumulativamente, atenda às seguintes condições (Convênios ICMS 188/17 e 77/18): |
Até 31.12.2025 | |
31.0.1 | esteja enquadrado na CNAE-Fiscal principal 5111-1/00 (transporte aéreo de passageiros regular); | ||
31.0.2 | possua estabelecimento sediado no Estado do Ceará; | ||
31.0.3 | não esteja inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE); | ||
31.0.4 |
opere voos semanais com destino a, no mínimo, 3 (três) Municípios deste Estado não integrantes da Região Metropolitana de Fortaleza, a serem definidos pela Secretaria de Turismo deste Estado; (Redação dada pelo Decreto Nº 35994 DE 10/05/2024). |
||
31.0.4.1 | um voo destinado a Juazeiro do Norte; (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). | ||
31.0.4.2 | um voo destinado a Jericoacoara; (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). | ||
31.0.4.3 | um voo destinado a Aracati; (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). | ||
31.0.5 | esteja regular quanto ao recolhimento do ICMS e ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias previstas na legislação tributária. | ||
(Revogado pelo Decreto Nº 35424 DE 11/05/2023): | |||
31.0.6 | mantenha voos internacionais regulares e diretos com partidas e chegadas neste Estado, nos termos do item 23.0. | ||
31.1 | O reconhecimento do benefício de que trata o item 31.0 dependerá da celebração de Regime Especial de Tributação, em cujo processo será aferido o cumprimento dos requisitos previstos nos itens 31.0.1 a 31.0.5. | ||
31.2 | O tratamento tributário previsto no item 31.0 aplica-se somente ao fornecimento do combustível a aeronaves a partir de 70 (setenta) passageiros. | ||
31.3 | A comprovação da regularidade dos voos semanais relativos ao subitem 31.5 será realizada pela Secretaria de Turismo (SETUR), encaminhando relatório à SEFAZ ao final do prazo de vigência do Regime Especial de Tributação. (Redação dada pelo Decreto Nº 35994 DE 10/05/2024). | ||
31.4 | No caso de descumprimento dos requisitos dispostos nos itens 31.0.1 a 31.0.5, por três meses consecutivos ou não, dentro do período de vigência de um mesmo Regime Especial de Tributação: | ||
31.4.1 | o acordo celebrado deve ser cassado a partir do 1.º dia do mês subsequente ao da notificação do contribuinte; | ||
31.4.2 | a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará ficará impedida de celebrar novo Regime Especial de Tributação pelo prazo de 6 (seis) meses, contados da cassação de que trata o item 31.4.1. | ||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 34857 DE 08/07/2022): | |||
31.5 | No período de julho a dezembro de 2022, o benefício fiscal de que trata o item 31.0 corresponderá a uma redução de base de cálculo de 42,86% (quarenta e dois inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), de forma que resulte em uma carga tributária de 4% (quatro por cento), desde que o contribuinte, exclusivamente e cumulativamente (Convênio ICMS 188/2017 e 69/2022): | ||
31.5.1 | atenda ao disposto nos subitens 31.0.1, 31.0.2, 31.0.3 e 31.0.5. (Redação dada pelo Decreto Nº 34876 DE 27/07/2022). | ||
31.5.2 | celebre Regime Especial de Tributação; | ||
31.5.3 | opere 2 (dois) voos semanais com origem no Estado do Ceará e conexão em Fortaleza, desde que tenham destino abrangente de, no mínimo, 5 (cinco) cidades cearenses, dentre elas: | ||
31.5.3.1 | Aracati; | ||
31.5.3.2 | Crateús; | ||
31.5.3.3 | Iguatu; | ||
31.5.3.4 | São Benedito; | ||
31.5.3.5 | Sobral. | ||
31.5.4 | opere voos diários com origem no Estado do Ceará, desde que tenham destino abrangente de, no mínimo, 3 (três) cidades cearenses, dentre elas: | ||
31.5.4.1 | Fortaleza; | ||
31.5.4.2 | Jericoacoara; | ||
31.5.4.3 | Juazeiro do Norte. | ||
31.6 A | comprovação da regularidade dos voos diários e semanais relativos ao subitem 31.5 será realizada pelo próprio contribuinte, por meio derelatório a ser enviado à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, conforme o disposto em ato do Secretário da Fazenda. | ||
31.7 | O tratamento tributário previsto no item 31.5 aplica-se somente ao fornecimento de combustível a aeronaves com modelo previamente especificados no Regime Especial de Tributação que o contribuinte vier a celebrar. | ||
31.8 | No caso de descumprimento dos requisitos necessários para a obtenção do benefício previsto no subitem 31.5 por 2 (dois) meses, consecutivos ou não, dentro do período de vigência do Regime Especial de Tributação: | ||
31.8.1 | o acordo celebrado será cassado a partir do 1º dia do mês subsequente ao da notificação do contribuinte quanto à cassação; | ||
31.8.2 | a Secretaria da Fazenda ficará impedida de celebrar novo Regime Especial de Tributação abrangendo os benefícios de que tratam o item 31.0 e o subitem 31.5, pelo prazo de 6 (seis) meses contados da cassação. | ||
31.9 | O prazo de fruição do benefício fiscal de que trata o item 31.5 não pode ultrapassar a data de 31 de dezembro de 2022. | ||
31.10 | Excepcionalmente, para fins do disposto no item 31.0, fica dispensada, no período de 16 de março de 2020 a 30 de junho de 2022, a exigência da manutenção de voos internacionais regulares e diretos, com partidas e chegadas neste Estado a que se refere o subitem 31.0.6, em virtude dos efeitos econômicos advindos do período de isolamento social por motivo de força maior decorrente da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19), conforme autorização disposta no Convênio ICMS nº 64/2020. (Acrescentado pelo Decreto Nº 35025 DE 29/11/2022). | ||
32.0 | Redução da base de cálculo em 72,22% (setenta e dois vírgula vinte e dois por cento) nas operações internas promovidas por cooperativas de produtores rurais, agropastoris e de pesca, detentoras de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP), com destino diverso do indicado na cláusula primeira do Convênio ICMS n.º 14310, de 24 de setembro de 2010 (Convênio ICMS 88/18) (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). | Indeterminada | |
33.0 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 35808 DE 29/12/2023): Redução da base de cálculo do ICMS em 65% (sessenta e cinco por cento) nas prestações internas de serviços de comunicação, excetuados os serviços de telefonia móvel, desde que o contribuinte, cumulativamente, atenda às seguintes condições: Convênio ICMS 19/18) |
Indeterminada | |
33.0.1 |
esteja enquadrado na CNAE-Fiscal principal sob o nº: a) 6110-8/03 (serviços de comunicação multimídia – SCM); ou b) 6110-8/01 (serviços de telefonia fixa comutada – STFC); ou c) 6141-8/00 (operadoras de televisão por assinatura por cabo); |
||
(Revogado pelo Decreto Nº 35975 DE 30/04/2024): | |||
33.0.2 | esteja enquadrado como pequena operadora, com um número de assinantes inferior a 5% (cinco por cento) da base total de assinantes no Brasil, de acordo com dados oficiais da Anatel, isolada ou conjuntamente com outras operadoras do mesmo grupo econômico, nos termos da Resolução n.º 2/2012, de 29 de maio de 2012, do Cade; | ||
33.0.3 | possua sede no Estado do Ceará; | ||
33.0.4 | comprove geração de, pelo menos, 50 (cinquenta) empregos diretos no Estado do Ceará; | ||
33.0.5 | não esteja inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE); | ||
33.0.6 | esteja regular quanto ao recolhimento do ICMS e obrigações tributárias acessórias previstas na legislação; | ||
33.0.7 | comprove que suas prestações internas de serviços comunicação de que trata o item 33.0 ocorram em 30 (trinta) ou mais municípios deste Estado, além de Fortaleza. | ||
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35068 DE 21/12/2022): | |||
33.0.8 | inclua na base de cálculo do ICMS os procedimentos, meios e equipamentos necessários à prestação dos serviços, quando executados ou fornecidos pelo contribuinte ou por terceiros por ele contratado e que estejam incluídos no preço total do serviço de telecomunicação, compreendendo: geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição, e ampliação de comunicação; modens; roteadores, (ONU/ONT), servidores, switches, cabos, fibras ópticas, kits ancoragem, splitters, equipamentos de gerenciamento de rede, caixas de atendimento, antenas, serviços de conexão à internet (SCI), envio e recebimento de dados com base no IP e suporte técnico | ||
33.1 | O reconhecimento do benefício de que trata o item 33.0 dependerá da celebração de Regime Especial de Tributação, em cujo processo será aferido o cumprimento dos requisitos previstos nos itens 33.0.1 a 33.0.7. | ||
33.2 | Ao contribuinte que possuir as características previstas no item 33.0, observada a necessidade de celebração de Regime Especial de Tributação de que trata o item 35.1, poderá ser concedido, ainda, diferimento do ICMS incidente sobre as operações de importação e do diferencial de alíquotas nas entradas decorrentes de operações interestaduais, relativamente aos bens abaixo especificados: | ||
DESCRIÇÃO | NCM/SH | ||
33.2.1 | SC/APC FAST CONNECTOR – CONECTOR DE FIBRA DE OPTICA DE MONTAGEM MANUAL | 8536.70.00 | |
33.2.2 | SC/UPC FAST CONNECTOR - CONECTOR DE FIBRA DE OPTICA DE MONTAGEM MANUAL | 8536.70.00 | |
33.2.3 | SC/APC ADAPTER – ADAPTADOR OPTICO SC/APC | 8536.70.00 | |
33.2.4 | CONETORES PARA FIBRAS ÓTICAS, FEIXES OU CABOS DE FIBRAS ÓTICAS | 8536.70.00 | |
33.2.5 | cabo de acesso de fibra ótica com revestimentos externo de material dielétrico(2 km) | 8544.70.10 | |
33.2.6 | adss 200 12f0 – cabo de acesso de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico | 8544.70.10 | |
33.2.7 | adss 300 12f0 – cabo de acesso de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico | 8544.70.10 | |
33.2.8 | adss 400 12f0 – cabo de acesso de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico | 8544.70.10 | |
33.2.9 | adss 600 12f0 – cabo de acesso de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico | 8544.70.10 | |
33.2.10 | adss 200 24f0 – cabo de acesso de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico | 8544.70.10 | |
33.2.11 | adss 300 24f0 – cabo de acesso de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico | 8544.70.10 | |
33.2.12 | adss 400 24f0 – cabo de acesso de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico | 8544.70.10 | |
33.2.13 | adss 200 36f0 – cabo de acesso de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico | 8544.70.10 | |
33.2.14 | adss 300 36f0 – cabo de acesso de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico | 8544.70.10 | |
33.2.15 | adss 400 36f0 – cabo de acesso de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico | 8544.70.10 | |
33.2.16 | adss 600 36f0 – cabo de acesso de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico | 8544.70.10 | |
33.2.17 | adss 80 96f0 – cabo de acesso de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico | 8544.70.10 | |
33.2.18 | adss 80 48f0 cfoa-sm-as80-s-48 fibras rc- cabo de acesso de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico | 8544.70.10 | |
33.2.19 | adss 80 144f0 - cabo de acesso de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico | 8544.70.10 | |
33.2.20 | plc splitter 1*8 block type 900um, input no connector, 1m; output sc/apc, 0.6m, g657a - splitter óptico plc 1x8 com connector sc/apc na saida | 8544.70.10 | |
33.2.21 | plc splitter 1:4 - input 1m without connector / output 1m without connector - splitter óptico plc 1x4 sem conector | 8544.70.10 | |
33.2.22 | com revestimento externo de material dielétrico | 8544.70.10 | |
(Revogado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022): | |||
33.2.23 | gabinete com placa controladora e exaustor | 8517.70.91 | |
(Revogado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022): | |||
33.2.24 | subrack for a5516-04 olt dc, 2u height - gabinete a5516-04 ol dc | 8517.70.91 | |
(Revogado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022): | |||
33.2.25 | an5516-06 olt subrack with backboard, fans units,6u heigh - gabinete com placa controladora e exaustor | 8517.70.91 | |
(Revogado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022): | |||
33.2.26 | gpj24-s5-br-48/144/ optical vertical clousure – caixa para derivação de fibra óptica | 8517.70.91 | |
(Revogado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022): | |||
33.2.27 | gpx19-sc-96-tm-a,96-core odf sub-rack – distribuidor interno óptico compacto para 96 fibras | 8517.70.91 | |
(Revogado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022): | |||
33.2.28 | gpx19-sc-48-tm-a,48- core odf sub-rack – distribuidor interno óptico compacto para 48 fibras | 8517.70.91 | |
(Revogado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022): | |||
33.2.29 | gpx19-sc-24-tm-a,24-core odf sub-rack – distribuidor interno óptico compacto para 24 fibras | 8517.70.91 | |
(Revogado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022): | |||
33.2.30 | gpx19-sc-36-tm-a,36- core odf sub-rack - distribuidor interno óptico compacto para 36 fibras | 8517.70.91 | |
(Revogado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022): | |||
33.2.31 | gpx19-sc-144-tm-a,144- core odf sub-rack – distribuidor interno óptico compacto para 144 fibras | 8517.70.91 | |
(Revogado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022): | |||
33.2.32 | gpx19-sc-12-tm-a,12- core odf sub-rack – distribuidor interno óptico compacto para 12 fibras | 8517.70.91 | |
(Revogado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022): | |||
33.2.33 | fdp- cto box with pole mounting accessories – caixa de terminação óptica montada e seus acessórios | 8517.70.91 | |
(Revogado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022): | |||
33.2.34 | gabinetes, bastidores e armações | 8517.70.91 | |
33.2.35 | modem receptor de fibra óptica modem receptor de fibra óptica (un) - an5506-04f (4fe+2pots+wifi) | 8517.62.55 | |
33.2.36 | modem receptor de fibra óptica (un) - ann5506-02-b (1ge+1f) | 8517.62.55 | |
33.2.37 | modem receptor de fibra óptica (un) - onu an5506-04fa 4ge+2fe+ ac wifi | 8517.62.55 | |
33.2.38 | modem receptor de fibra óptica – an5506-04-bg (4fe +2pots) | 8517.62.55 | |
33.2.39 | moduladores/demoduladores/medems | 8517.62.55 | |
(Revogado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022): | |||
33.2.40 | modulo de controle e gerenciamento para olt (optical line terminal) em redes gpon (gigabit passive optical network) | 8517.70.10 | |
(Revogado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022): | |||
33.2.41 | placa montada, para comunicação, processamento e distribuição de sinal óptico para olt (optical line terminal) em redes gpon (gigabit passive optical network) - gpon card (16 port) (gcob) | 8517.70.10 | |
(Revogado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022): | |||
33.2.42 | placa montada, para comunicação, processamento e distribuição de sinal óptico para olt (optical line terminal) em redes gpon (gigabit passive optical network) - gpon card (8 port) (gc8b)placa montada, para comunicação, processamento e distribuição de sinal óptico para olt (optical line terminal) em redes gpon (gigabit passive optical network) - gpon card (8 port) (gc8b) | 8517.70.10 | |
(Revogado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022): | |||
33.2.43 | core switch and uplink card hsub - placa montada para gerencia hsub | 8517.70.10 | |
(Revogado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022): | |||
33.2.44 | dc power card pwra - placa montada dc pwra | 8517.70.10 | |
(Revogado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022): | |||
33.2.45 | dc power supply card - placa de alimentação dc | 8517.70.10 | |
(Revogado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022): | |||
33.2.46 | placa montada, de comunicação, recepção e distribuição de sinal óptico para olt (optical line termnal) - up link card (hu1a) | 8517.70.10 | |
(Revogado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022): | |||
33.2.47 | circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados | 8517.70.10 | |
33.2.48 | receptor de imagens via protocolo ip – decodificador de imagens no padrão mpeg-4 munido de conexões hdmi, vídeo composto tipo rca e porta lan. acompanha controle remoto, cabo tipo hdmi, cabo de áudio e vídeo, cabo de rede e fonte de alimentação de 12v/1a de 12w. | 8528.71.19 | |
(Revogado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022): | |||
33.2.49 | distribuidor e balanceador de energia – 48v | 8517.70.99 | |
(Revogado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022): | |||
33.2.50 | multiplexer 5000u séries, with its parts and pieces – multiplexador série 5000u, com suas partes e peças | 8517.62.11 | |
(Revogado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022): | |||
33.2.51 | multiplexadores por divisão de frequência | 8517.62.11 | |
(Revogado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022): | |||
33.2.52 | 100 g cfp2 lr transceiver,1310nm – módulo óptico cfp2 lr 100 g, 1310nm | 8517.70.99 | |
(Revogado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022): | |||
33.2.53 | sfp bidi 1 g 40 km lc connector tx 1310nm, rx 1550nm – módulo óptico bidirecional 1 g 40 km, conector lc, tx 1310nm, rx 1550nm | 8517.70.99 | |
(Revogado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022): | |||
33.2.54 | sfp bidi 1 g 40 km, lc connector tx 1310nm, rx 1550nm – módulo óptico bidirecional 1 g 40 km, conector lc, tx 1550nm, rx 1310nm | 8517.70.99 | |
(Revogado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022): | |||
33.2.55 | sfp bidi 1 g 40 km, lc connector tx 1310nm, rx 1550nm – módulo óptico bidirecional 1 g 20 km, conector lc, tx 1310nm, rx 1550nm | 8517.70.99 | |
(Revogado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022): | |||
33.2.56 | sfp bidi 1 g 40 km, lc connector tx 1310nm, rx 1550nm – módulo óptico bidirecional 1 g 20 km, conector lc, tx 1550nm, rx 1310nm | 8517.70.99 | |
(Revogado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022): | |||
33.2.57 | sfp+ 10gb bidi 80 km tx1490nm, rx1550nm – módulo óptico bidirecional 10g 80 km, tx1490nm, rx1550nm | 8517.70.99 | |
(Revogado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022): | |||
33.2.58 | sfp+ 10gb bidi 80 km tx1490nm, rx1550nm – módulo óptico bidirecional 10g 80 km, tx1550nm, rx1490nm | 8517.70.99 | |
(Revogado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022): | |||
33.2.59 | sfp+ 10gb 100 km 1550nm – módulo óptico 10gb 100 km 1550nm | 8517.70.99 | |
(Revogado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022): | |||
33.2.60 | sfp+ 10gb 100 km 1550nm – módulo óptico 10gb 80 km 1550nm | 8517.70.99 | |
(Revogado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022): | |||
33.2.61 | xfp 10gb 40 km 1310nm – módulo óptico xfp 10gb 1310 nm | 8517.70.99 | |
(Revogado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022): | |||
33.2.62 | sfp 1gb 10 km 1310nm – módulo óptico 1gb 10 km 1310nm | 8517.70.99 | |
(Revogado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022): | |||
33.2.63 | xfp 10gb 10 km 1310nm – módulo óptico xfp 10gb 1310 nm | 8517.70.99 | |
(Revogado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022): | |||
33.2.64 | qsfp+ 40g 1310nm 10 km lc dom transceiver - qsfp módulo óptico 1310nm 10 km, lc dom | 8517.70.99 | |
(Revogado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022): | |||
33.2.65 | módulo sfp+ dwdm 80 km duplex tx ch52 / rx ch22 – módulo óptico sfp+ dwdm 80 km, duplex tx ch52 / rx ch22 | 8517.70.99 | |
(Revogado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022): | |||
33.2.66 | módulo sfp+ dwdm 80 km duplex tx ch52 / rx ch22 – módulo óptico sfp+ dwdm 80 km, duplex tx ch51 / rx ch21 | 8517.70.99 | |
(Revogado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022): | |||
33.2.67 | módulo qsfp 100g-aoc15m – modulo conectorizado 15 metros | 8517.70.99 | |
(Revogado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022): | |||
33.2.68 | módulo sfp+ 10 g 1550 – 100 km – módulo óptico sfp+ 10 g 1550nm 100 km | 8517.70.99 | |
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023): | |||
33.2.69 | gabinete com placa controladora e exaustor | 8517.79.00 | |
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023): | |||
33.2.70 | subrack for a5516-04 olt dc, 2u height - gabinete a5516-04 ol dc | 8517.79.00 | |
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023): | |||
33.2.71 | an5516-06 olt subrack with backboard, fans units, 6u heigh - gabinete com placa controladora e exaustor | 8517.79.00 | |
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023): | |||
33.2.72 | gpj24-s5-br-48/144/optical vertical clousure - caixa para derivação de fibra óptica | 8517.79.00 | |
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023): | |||
33.2.73 | gpx19-sc-96-tm-a,96 - core odf sub-rack - distribuidor interno óptico compacto para 96 fibras | 8517.79.00 | |
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023): | |||
33.2.74 | gpx19-sc-48-tm-a,48 - core odf sub-rack - distribuidor interno óptico compacto para 48 fibras | 8517.79.00 | |
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023): | |||
33.2.75 | gpx19-sc-24-tm-a,24 - core odf sub-rack - distribuidor interno óptico compacto para 24 fibras | 8517.79.00 | |
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023): | |||
33.2.76 | gpx19-sc-36-tm-a,36 - core odf sub-rack - distribuidor interno óptico compacto para 36 fibras | 8517.79.00 | |
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023): | |||
33.2.77 | gpx19-sc-144-tm-a,144 - core odf sub-rack - distribuidor interno óptico compacto para 144 fibras | 8517.79.00 | |
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023): | |||
33.2.78 | gpx19-sc-12-tm-a,12 - core odf sub-rack - distribuidor interno óptico compacto para 12 fibras | 8517.79.00 | |
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023): | |||
33.2.79 | fdp- cto box with pole mounting accessories - caixa de terminação óptica montada e seus acessórios | 8517.79.00 | |
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023): | |||
33.2.80 | gabinetes, bastidores e armações page 23 | 8517.79.00 | |
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023): | |||
33.2.81 | modulo de controle e gerenciamento para olt (optical line terminal) em redes gpon (gigabit passive optical network) | 8517.79.00 | |
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023): | |||
33.2.82 | placa montada, para comunicação, processamento e distribuição de sinal óptico para olt (optical line terminal) em redes gpon (gigabit passive optical network) - gpon card (16 port) (gcob) | 8517.79.00 | |
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023): | |||
33.2.83 | placa montada, para comunicação, processamento e distribuição de sinal óptico para olt (optical line | 8517.79.00 | |
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023): | |||
33.2.84 | core switch and uplink card hsub - placa montada para gerência hsub | 8517.79.00 | |
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023): | |||
33.2.85 | dc power card pwra - placa montada dc pwra | 8517.79.00 | |
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023): | |||
33.2.86 | dc power supply card - placa de alimentação dc | 8517.79.00 | |
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023): | |||
33.2.87 | placa montada, de comunicação, recepção e distribuição de sinal óptico para olt (optical line termnal) - up link card (hu1a) | 8517.79.00 | |
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023): | |||
33.2.88 | circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados | 8517.79.00 | |
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023): | |||
33.2.89 | distribuidor e balanceador de energia - 48v | 8517.79.00 | |
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023): | |||
33.2.90 | multiplexer 5000u series, with its parts and pieces - multiplexador serie 5000u, com suas partes e peças | 8517.62.15 | |
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023): | |||
33.2.91 | multiplexadores por divisao de frequencia | 8517.62.15 | |
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023): | |||
33.2.92 | 100g cfp2 lr transceiver,1310nm - módulo óptico cfp2 lr 100g, 1310nm | 8517.79.00 | |
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023): | |||
33.2.93 | sfp bidi 1g 40km lc connector tx 1310nm, rx 1550nm - módulo óptico bidirecional 1g 40km, conector lc, tx 1310nm, rx 1550nm | 8517.79.00 | |
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023): | |||
33.2.94 | sfp bidi 1g 40km, lc connector tx 1310nm, rx 1550nm - módulo óptico bidirecional 1g 40km, conector lc, tx 1550nm, rx 1310nm | 8517.79.00 | |
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023): | |||
33.2.95 | sfp bidi 1g 40km, lc connector tx 1310nm, rx 1550nm - módulo óptico bidirecional 1g 20km, conector lc, tx 1310nm, rx 1550nm | 8517.79.00 | |
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023): | |||
33.2.96 | sfp bidi 1g 40km, lc connector tx 1310nm, rx 1550nm - módulo óptico bidirecional 1g 20km, conector lc, tx 1550nm, rx 1310nm | 8517.79.00 | |
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023): | |||
33.2.97 | sfp+ 10gb bidi 80km tx 1490nm, rx 1550nm - módulo óptico bidirecional 10g 80km, tx 1490nm, rx 1550nm | 8517.79.00 | |
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023): | |||
33.2.98 | sfp+ 10gb bidi 80km tx 1490nm, rx 1550nm - módulo óptico bidirecional 10g 80km, tx 1550nm, rx 1490nm | 8517.79.00 | |
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023): | |||
33.2.99 | sfp+ 10gb 100km 1550nm - módulo óptico 10gb 100km 1550nm | 8517.79.00 | |
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023): | |||
33.2.100 | sfp+ 10gb 100km 1550nm - módulo óptico 10gb 80km 1550nm | 8517.79.00 | |
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023): | |||
33.2.101 | xfp 10gb 40km 1310nm - módulo óptico xfp 10gb 1310 nm | 8517.79.00 | |
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023): | |||
33.2.102 | sfp 1gb 10km 1310nm - módulo óptico 1gb 10km 1310nm | 8517.79.00 | |
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023): | |||
33.2.103 | xfp 10gb 10km 1310nm - módulo óptico xfp 10gb 1310 nm | 8517.79.00 | |
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023): | |||
33.2.104 | qsfp+ 40g 1310nm 10km lc dom transceiver - qsfp módulo óptico 1310nm 10km, lc dom | 8517.79.00 | |
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023): | |||
33.2.105 | módulo sfp+ dwdm 80km duplex tx ch52/rx ch22 - módulo óptico sfp+ dwdm 80km, duplex tx ch52/rx ch22 | 8517.79.00 | |
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023): | |||
33.2.106 | módulo sfp+ dwdm 80km duplex tx ch52/rx ch22 - módulo óptico sfp+ dwdm 80km, duplex tx ch51/rx ch21 | 8517.79.00 | |
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023): | |||
33.2.107 | módulo qsfp 100g-aoc15m - modulo conectorizado 15 metros | 8517.79.00 | |
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023): | |||
33.2.108 | módulo sfp+ 10g 1550 - 100km - módulo óptico sfp+ 10g 1550nm 100km | 8517.79.00 | |
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023): | |||
33.2.109 | torres de ferro fundido, ferro ou aço. | 7308.20.00 | |
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023): | |||
33.2.110 | outras obras de alumínio (alças e laços pré-formados para cabos ópticos). | 7616.99.00 | |
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023): | |||
33.2.111 | outras obras de ferro ou aço, simplesmente forjadas ou estampadas (suporte tipo 2/suporte reforçado para abraçadeira bap-03). | 7326.19.00 | |
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023): | |||
33.2.112 | outras obras de ferro ou aço (olhal reto/abraçadeira bap-03/alças pré-formadas para cordoalha dielétrica). | 7326.90.90 | |
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023): | |||
33.2.113 | entrada e unidade de saída de pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots) (servidores/dc core part/oss-hw). | 8471.50.10 | |
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023): | |||
33.2.114 | outras máquinas e aparelhos (máquinas de fusão de fibras ópticas e medidores de sinais opticos (power meter)). | 8479.89.99 | |
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023): | |||
33.2.115 | grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel): de potência não superior a 75 kva/de corrente alternada (geradores a diesel). | 8502.11.10 | |
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023): | |||
33.2.116 | grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel): de potência superior a 75 kva, mas não superior a 375 kva/de corrente alternada (geradores a diesel). | 8502.12.10 | |
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023): | |||
33.2.117 | grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel): de potência superior a 375 kva e inferior ou igual a 430 kva (geradores a diesel). | 8502.13.11 | |
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023): | |||
33.2.118 | grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel): de potência superior a 375 kva/outros (geradores a diesel). | 8502.13.19 | |
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023): | |||
33.2.119 | outros conversores estáticos, retificadores, exceto carregadores de acumuladores (sistema retificador de energia/módulos retificadores/fontes retificadoras). | 8504.40.29 | |
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023): | |||
33.2.120 | conversores estáticos/equipamento de alimentação ininterrupta de energia (fontes conversoras/ups/nobreak). | 8504.40.40 | |
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023): | |||
33.2.121 | outros conversores estáticos (inversores). | 8504.40.90 | |
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023): | |||
33.2.122 | acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão de capacidade inferior ou igual a 20ah e tensão inferior ou igual a 12v (baterias de chumbo). | 8507.10.10 | |
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023): | |||
33.2.123 | outros acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão (baterias de chumbo). | 8507.10.90 | |
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023): | |||
33.2.124 | outros acumuladores de chumbo de peso inferior ou igual a 1.000 kg (baterias de chumbo). | 8507.20.10 | |
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023): | |||
33.2.125 | acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular/de íon de lítio (baterias de íons de lítio). | 8507.60.00 | |
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023): | |||
33.2.126 | máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) elétricos (incluindo os a gás aquecido eletricamente), a laser ou outros feixes de luz ou de fótons, a ultrassom, a feixes de elétrons, a impulsos magnéticos ou a jato de plasma; máquinas e aparelhos elétricos para projeção a quente de metais ou de cermets (máquina de fusão para emenda de fibras ópticas). | 8515.80.90 | |
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023): | |||
33.2.127 | outros aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (lan) ou uma rede de área estendida (alargada) (wan))/estações-base de telefonia celular (antenas setoriais para frequência 2.3ghz, 3.5ghz e 4ghz). | 8517.61.30 | |
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023): | |||
33.2.128 | multiplexadores (equipamentos para multiplexação densa por comprimento de onda - dense wavelength division multiplexing (dwdm)). | 8517.62.15 | |
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023): | |||
33.2.129 | aparelhos para comutação de pacotes de dados (switches). | 8517.62.34 | |
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023): | |||
33.2.130 | aparelhos para recepção, conversão, transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento/outros aparelhos para comutação (outros switches/dc datacom). | 8517.62.39 | |
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023): | |||
33.2.131 | roteadores digitais, em redes mesmo com fio com capacidade de conexão sem fio (roteadores wireless). | 8517.62.41 | |
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023): | |||
33.2.132 | outros roteadores digitais, suas partes e acessórios, em redes mesmo com fio (roteadores digitais/módulos adaptadores/fontes (módulos) de energia/chassis e placas para roteadores digitais). | 8517.62.49 | |
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023): | |||
33.2.133 | outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio (modens receptores de fibra optica (onu)/outros roteadores digitais, suas partes de acessórios/módulos ópticos gbic sfp e xfp/módulos de comunicação/módulos compensadores de dispersão/splitters de fibra óptica 1:2, 1:4 e 1:8/conversores de mídia/amplificadores ópticos/placas ópticas/chaves ópticas/transponders). | 8517.62.59 | |
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023): | |||
33.2.134 | outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, de frequência inferior a 15 ghz (modem/conversor/emissores de frequência/receptor). | 8517.62.77 | |
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023): | |||
33.2.135 | conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas (atenuadores ópticos). | 8536.70.00 | |
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023): | |||
33.2.136 | conectores para circuito impresso, de tensão não superior a 1.000 v; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas. | 8536.90.40 | |
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023): | |||
33.2.137 | outras partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a os aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 (material de instalação dwdm). | 8538.90.90 | |
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023): | |||
33.2.138 | outros tipos de cabos, condutores elétricos para tensão não superior a 80v (cabo de rede cat5e). | 8544.49.00 | |
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023): | |||
33.2.139 | cabos de fibras ópticas com revestimento externo de material dielétrico (cabos de fibra óptica/cordões ópticos/extensões ópticas). | 8544.70.10 | |
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023): | |||
33.2.140 | outros cabos de fibras ópticas (extensões e cordões ópticos). | 8544.70.90 | |
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023): | |||
33.2.141 | outras peças isolantes de plástico (suporte universal para cabo óptico sc01/conjunto suspensão pré-formado/suporte roldana). | 8547.20.90 | |
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023): | |||
33.2.142 | outras peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) in-corporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente (suporte dielétrico). | 8547.90.00 | |
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023): | |||
33.2.143 | outros instrumentos e aparelhos, especialmente concebidos para telecomunicações (por exemplo, diafonômetros, medidores de ganho, distorciômetros, psofômetros/aparelho para inspeção fibra óptica (espectômetro)). | 9030.40.90 | |
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023): | |||
33.2.144 | outros instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle; projetores de perfis (reflectômetro óptico no domínio do tempo (otdr)). | 9031.80.99 | |
33.3 | A concessão de redução de base cálculo do ICMS de que trata o item 33.0 fica condicionada a manutenção ou aumento real de recolhimento do ICMS em relação ao mês anterior. (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). | ||
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35068 DE 21/12/2022): | |||
33.4 | Compreende-se no conceito de sede de que trata o subitem 33.0.3 qualquer matriz ou filial estabelecida fisicamente neste Estado. | ||
34.0 | Na operação interna com leite pasteurizado, realizada por estabelecimento industrial, suas filiais, distribuidor, atacadista e varejista, a base de cálculo do imposto será reduzida em 50% (cinquenta por cento) do valor da operação, cumulativa com a redução de base de cálculo prevista na legislação. | Até 31/12/2032 Reinstituído nos termos da Lei Complementar nº 160, de 2017 | |
(Revogado pelo Decreto Nº 35851 DE 30/01/2024): | |||
34.1 | O crédito fiscal oriundo da entrada de produto a ser utilizado no processo industrial, cuja saída for tributada na forma do item 34.0, será estornado na mesma proporção no referido item. | ||
(Revogado pelo Decreto Nº 35851 DE 30/01/2024): | |||
34.2 | O estabelecimento industrializador de leite poderá creditar-se, a título de ICMS, por ocasião das saídas dos respectivos produtos, do valor correspondente à aplicação, sobre o preço pago pela entrada da matéria-prima (leite), nos seguintes percentuais: | ||
(Revogado pelo Decreto Nº 35851 DE 30/01/2024): | |||
34.2.1 | 12% (doze por cento), para bebida láctea com sabor, iogurte, creme de leite, requeijão cremoso, queijo e manteiga; | ||
(Revogado pelo Decreto Nº 35851 DE 30/01/2024): | |||
34.2.2 | 8,47% (oito vírgula quarenta e sete por cento), para leite tipo "longa vida"; | ||
(Revogado pelo Decreto Nº 35851 DE 30/01/2024): | |||
34.2.3 | 4,95% (quatro vírgula noventa e cinco por cento), para leite em pó. | ||
(Revogado pelo Decreto Nº 35851 DE 30/01/2024): | |||
34.3 | O valor do crédito a que se refere este artigo será obtido a partir da aplicação do percentual nele constante sobre o valor correspondente ao volume de leite utilizado nos seguintes produtos: | ||
(Revogado pelo Decreto Nº 35851 DE 30/01/2024): | |||
34.3.1 | leite longa vida, leite esterilizado com sabor, bebida láctea com sabor: um litro do produto para um litro de matéria prima; | ||
(Revogado pelo Decreto Nº 35851 DE 30/01/2024): | |||
34.3.2 | leite em pó, creme de leite, queijo e manteiga: um quilograma do produto para dez litros de matéria prima; | ||
(Revogado pelo Decreto Nº 35851 DE 30/01/2024): | |||
34.3.3 | iogurte: um litro do produto para 770 ml (setecentos e setenta mililitros) de matéria prima; | ||
(Revogado pelo Decreto Nº 35851 DE 30/01/2024): | |||
34.3.4 | requeijão cremoso: um quilograma do produto para oito litros de matéria prima. | ||
(Revogado pelo Decreto Nº 35851 DE 30/01/2024): | |||
34.4 | O valor do litro de leite a ser utilizado para efeito dos procedimentos de que trata o item 34.0 será o resultante da média dos valores pagos no mesmo mês em que ocorrerem as saídas dos respectivos produtos ou, na sua falta, os valores pagos no período mensal mais recente. | ||
(Revogado pelo Decreto Nº 35851 DE 30/01/2024): | |||
34.5 | Serão tributadas integralmente as saídas interestaduais de leite in natura, pasteurizado e em embalagem tipo longa vida. | ||
35.0 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 35808 DE 29/12/2023): Redução da base de cálculo do ICMS em 90% (noventa por cento), de forma que a carga tributária seja equivalente a 2% (dois por cento) nas saídas internas de produtos produzidos por empresas gráficas ou editoras enquadradas nas seguintes CNAEs-Fiscais: |
Indeterminada (Convênio ICMS 223/2019) | |
35.0.1 | 5811-5/00 (Edição de livros); | ||
35.0.2 | 5812-3/00 (Edição de Jornais); | ||
35.0.3 | 5813-1/00 (Edição de revistas); | ||
35.0.4 | 5821-2/00 (Edição integrada à impressão de livros); | ||
35.0.5 | 5823-9/00 (Edição integrada à impressão de revistas); | ||
35.0.6 | 5829-8/00 (Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos); | ||
35.0.7 | 5819-1/00 (Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos); | ||
35.0.8 | 1811-3/02 (Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas); | ||
35.0.9 | 1813-0/99 (Impressão de material para outros usos); | ||
35.0.10 | 1813-0/01 (Impressão de material para uso publicitário); | ||
35.0.11 | 1812-1/00 (Impressão de material de segurança); | ||
35.0.12 | 1822-9/99 (Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação); | ||
35.0.13 | 1821-1/00 (Serviços de pré-impressão). | ||
35.1 | O disposto no item 35.0 aplica-se somente às operações com mercadorias que se apresentem como composições gráficas produzidas pelo próprio contribuinte, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, as quais sejam destinadas a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução. | ||
35.2 | Fica vedado o direito ao aproveitamento dos créditos relativos às entradas de mercadorias que tenham sido utilizadas como insumos na produção de composições gráficas que tenham sido objeto de operação de saída beneficiada pela redução de base de cálculo de que trata o item 35.0. | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 33787 DE 29/10/2020): | |||
36.0 | Redução da base de cálculo do ICMS em 91,68% (noventa e um vírgula sessenta e oito por cento) nas operações interestaduais com produtos típicos de artesanato, tal como definidos no art. 7º, inciso I, do Decreto Federal nº 7.212, de 15 de junho de 2010 (Convênios ICM 32/1975 e ICMS 40/1990). | Indeterminada | |
36.1 | O disposto no item 36.0 aplica-se somente às operações praticadas por contribuinte que realize exclusivamente operações nas modalidades e-commerce ou market place de produtos artesanais. | ||
36.2 | A fruição do disposto no item 36.0 dependerá da celebração de Regime Especial de Tributação. | ||
36.3 | A redução de base de cálculo não se aplica relativamente a produto que se caracterize como joia, assim entendida toda peça em ouro, platina ou prata associada ao ouro ou quaisquer artefatos nele incrustados ou não, pedra preciosa, semipreciosa e pérola, exceto as peças cujos metais tenham teor de pureza inferior a 16 quilates. | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 34496 DE 29/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022): | |||
37.0 | Redução da base de cálculo do ICMS em 100% (cem por cento) nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, passageiros ou não, no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2). (Convênio ICMS 53/2021 ) | Até 30.04.2024 (Convênio ICMS 178/2021 ) | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 34933 DE 30/08/2022): | |||
38.0 | Redução de base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas, inclusive quando sujeitas ao regime de substituição tributária, com Gás Natural Veicular - GNV, no limite do percentual estabelecido em ato normativo do Secretário da Fazenda: (Convênio ICMS 123/2022 ) |
Até 31/12/2024 (Convênio ICMS 03/23) (Redação dada pelo Decreto Nº 35396 DE 24/04/2023). |
|
38.1 | O disposto no item 38.0 não se aplica às operações de importação de GNV. | ||
38.2 | A redução de base de cálculo terá como parâmetro a relação proporcional entre os valores do preço médio ponderado ao consumidor final - PMPF do etanol hidratado combustível - EHC e do gás natural veicular - GNV, apurada com base nos valores publicados para ambos os combustíveis através do Ato COTEPE/PMPF nº 38 , de 18 de outubro de 2021, do Ato COTEPE/PMPF nº 39 , de 5 de novembro de 2021, e do Ato COTEPE nº 40, de 13 de dezembro de 2021. | ||
38.3 |
O percentual de redução de base de cálculo, a ser utilizado nas operações com GNV, corresponderá ao resultado da aplicação do percentual de 89,42% (oitenta e nove vírgula quarenta e dois por cento), previsto no Anexo Único do Convênio ICMS nº 123/2022 , sobre o PMPF do EHC e dividido pelo PMPF do GNV, conforme a fórmula: Redução de Base de Cálculo = 1 - [(RPV X PMPF EHC)/PMPF GNV] RPV - Relação Proporcional no valor de 89,42% PMPF EHC - Corresponde ao PMPF vigente no período PMPF GNV - Corresponde ao PMPF vigente no período |
||
Nota LegisWeb: Ver Instrução Normativa SEFAZ Nº 129 DE 29/10/2024, que divulga o percentual de redução de base de cálculo do ICMS para o mês de novembro. |
|||
38.4 | A Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará publicará, mensalmente, o ato normativo a que se refere o item 38.0. | ||
38.4.1 | Nas operações em que seja aplicável o benefício fiscal de que trata este item, deverá constar a indicação do percentual de redução de base de cálculo do ICMS, e do item 38.0 do Anexo III, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). | ||
38.5 | Nas operações de que trata o item 38.0, não será exigido o estorno do crédito do ICMS previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996. | ||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35424 DE 11/05/2023): | |||
39.0 | Redução da base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), nas operações internas com querosene de aviação (QAV/JET A-1), desde que o contribuinte, cumulativamente, atenda às seguintes condições (Convênios ICMS 188/17 e 77/18): Até 31.12.2025 | ||
39.0.1 | esteja enquadrado na CNAE-Fiscal principal 5111-1/00 (transporte aéreo de passageiros regular); | ||
39.0.2 | possua estabelecimento sediado no Estado do Ceará; | ||
39.0.3 | não esteja inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE); | ||
39.0.4 | opere 2 (dois) voos semanais com destino a, no mínimo, 2 (dois) Municípios deste Estado não integrantes da Região Metropolitana de Fortaleza, a serem definidos pela Secretaria de Turismo deste Estado; (Redação dada pelo Decreto Nº 35994 DE 10/05/2024). | ||
39.0.4.1 | Aracati; | ||
39.0.4.2 | Crateús; | ||
39.0.4.3 | Iguatu; | ||
39.0.4.4 | São Benedito; | ||
39.0.4.5 | Sobral; | ||
39.0.4.6 | Jericoacoara; | ||
39.0.4.7 | Juazeiro do Norte. | ||
39.0.5 | esteja regular quanto ao recolhimento do ICMS e ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias previstas na legislação tributária, bem como na forma estabelecida em Regime Especial de Tributação. | ||
39.1 | O reconhecimento do benefício de que trata o item 39.0 dependerá da celebração de Regime Especial de Tributação, em cujo processo será aferido o cumprimento dos requisitos previstos nos itens 39.0.1 a 39.0.5. | ||
39.2 | Os voos estabelecidos no item 39.0.4 podem ser cancelados em até 25% (vinte e cinco por cento) da quantidade total, desde que os cancelamentos tenham como justificativa uma situação emergencial, que necessitem de manutenções corretivas, ou mau tempo no aeródromo, comprovados no órgão de monitoramento da Secretaria da Fazenda em até 60 (sessenta) dias contados do evento ocorrido. | ||
39.3 | As condicionantes estabelecidas no item 39.0.4 podem ser cumpridas considerando o número total de voos num período de 12 meses, desde que a soma da frequência aérea neste período não seja inferior ao número total de voos previstos no referido subitem. | ||
39.4 | Após a celebração do Regime Especial de Tributação e durante toda a vigência do mesmo, a Secretaria de Turismo realizará o acompanhamento do cumprimento das frequências previstas no subitem 39.04, encaminhando relatório à SEFAZ ao final do prazo de vigência do mencionado regime; (Redação dada pelo Decreto Nº 35994 DE 10/05/2024). | ||
39.5 | No caso de descumprimento dos requisitos dispostos nos subitens 39.0.1 a 39.0.5 dentro do período de vigência do Regime Especial de Tributação, a Secretaria da fazenda ficará impedida de celebrar novo Regime Especial de Tributação, exceto ao que se refere ao atingimento da condicionante do item 39.0.4, caso em que poderá celebrar novo regime se recolher o crédito tributário em valor proporcional ao atingimento parcial das referidas condicionantes, na forma estabelecida por ato do Secretário da Fazenda. | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 35683 DE 28/09/2023): | |||
40.0 | Redução de 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de máquinas pesadas abaixo relacionadas: | Até 31/12/2032 Reinstituído nos termos da Lei Complementar n.o 160, de 2017 | |
40.0.1 | empilhadeira a diesel de grande porte | ||
40.0.2 | empilhadeira elétrica | ||
40.0.3 | empilhadeira a gasolina ou diesel | ||
40.1 | O crédito fiscal relativo à respectiva entrada é limitado ao montante da aplicação do percentual de 10,58% (dez vírgula cinquenta e oito por cento) sobre o valor da correspondente operação de entrada. | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 35687 DE 28/09/2023): | |||
41.0 | Nas operações de importações realizadas por remessas postais ou expressas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 17% (dezessete por cento), incluso nesta o adicional do ICMS destinado ao FECOP, conforme disposição do art. 47 ao art. 57-A deste decreto, independentemente da classificação tributária do produto importado. | Indeterminado (Convênio ICMS 81/2023) | |
41.1 | O disposto no item 41.0 somente se aplica quando a encomenda internacional tiver sido submetida, no âmbito federal, ao Regime de Tributação Simplificada – RTS, instituído pelo Decreto-lei Federal n.o 1.804, de 3 de setembro de 1980. | ||
41.2 | À importação realizada por remessas postais ou expressas não se aplicam quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao ICMS. | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 36124 DE 17/07/2024): | |||
42.0 | Redução de base de cálculo do ICMS em 100% (cem por cento) nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, passageiros ou não. (Convênio ICMS n.º 19/24) |
Até 30/12/2024 (Convênio ICMS 19/24) |
|
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 36044 DE 05/06/2024, efeitos a partir de 15/07/2024): |
|||
43.0 | Redução da base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 2% (dois por cento), nas operações de saída interna ou interestadual de confecções realizadas por contribuinte do ICMS não inscrito no CGF, desde que: | ||
43.0.1 | as respectivas operações sejam realizadas na Mesorregião da Região Metropolitana de Fortaleza, em áreas especificadas na Parte Única do Anexo III deste Decreto; | ||
43.0.2 | o contribuinte que praticar a operação tenha sido credenciado por meio de portal específico, disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará; | ||
43.0.3 | as operações sejam realizadas com mercadorias relacionadas em ato normativo do Secretário da Fazenda. | ||
43.1 | O disposto no item 43.0 aplica-se inclusive na hipótese de o destinatário ser contribuinte do imposto não inscrito no CGF ou em cadastro de contribuintes de outra unidade da Federação. | ||
43.2 | Para efeitos de cobrança do imposto e de se acobertar o trânsito de mercadoria comercializada na forma do item 43.0, a sua saída será precedida da emissão de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e) pelo contribuinte não inscrito no CGF , na forma prevista nos arts. 65 a 70 do Decreto n.º 35.061, de 21 de dezembro de 2022. | ||
43.3 | A autorização para emissão da NFA-e relativa às mercadorias comercializadas nas áreas de que trata o subitem 43.0.1 fica condicionada ao recolhimento do valor do imposto apurado. | ||
43.4 | Durante o trânsito realizado fora das áreas especificadas no subitem 43.0.1, as mercadorias deverão estar acompanhadas do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (DANFA) e do DAE que comprove o pagamento do imposto, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis e sem prejuízo da cobrança do imposto devido, o qual será calculado sem a aplicação da carga tributária de que trata o item 43.0. | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 36120 DE 17/07/2024): | |||
44.0 | Redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com contadores de líquidos, de peso inferior ou igual a 50 kg (cinquenta quilos), classificado na subposição 9028.20.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH), em percentual do qual resulte o recolhimento do imposto em valor equivalente a 12% (doze por cento). (Convênio ICMS 39/2024 | Até 31/12/2026 (Convênio ICMS 39/24) |
(Parte acrescentada pelo Decreto Nº 36044 DE 05/06/2024, efeitos a partir de 15/07/2024):
I - áreas específicas da Feira José Avelino:
a) Rua Adolfo Caminha;
b) Av. Pessoa Anta;
c) Rua Boris;
d) Rua Rufino de Alencar;
e) Rua Afonso Vizeu;
f) Rua Pereira Filgueiras;
g) Rua Deputado João Lopes;
h) Rua Costa Barros;
i) Rua Conde D’Eu;
j) Rua Castro e Silva;
k) Rua Floriano Peixoto,
l) Av. Leste Oeste.
II - áreas específicas do Centro Fashion:
a) Rua Maria Luiza,
b) Av. Filomeno Gomes.
ANEXO IV DO DECRETO Nº 33.327/2019 - DO CRÉDITO PRESUMIDO
(Das hipóteses de crédito presumido a que se refere o art. 71 do Decreto n.º 33.327/2019) (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).
ITEM | HIPÓTESE/CONDIÇÕES | EFICÁCIA | |||
1.0 | Crédito fiscal presumido de 100% (cem por cento) calculado sobre o valor do ICMS devido nas operações: (Convênio ICM 44/1975 ) | Indeterminada | |||
1.0.1 | internas e interestaduais com flores naturais de corte e em vaso, quando praticadas por estabelecimento produtor; | ||||
1.0.2 | interestaduais com ovos férteis, pintos de um dia, ovos, aves e suas correspondentes partes e miúdos, congelados, resfriados ou em estado natural, quando praticadas por estabelecimento produtor; | ||||
1.0.3 | internas com aves e suas correspondentes partes e miúdos, congelados ou resfriados, quando praticadas por estabelecimento produtor; | ||||
1.0.4 | internas e interestaduais com suínos, realizadas por produtores deste Estado; | ||||
1.0.5 | internas e interestaduais com uva, quando praticadas por estabelecimento produtor. | ||||
2.0 | Crédito fiscal presumido de 50% (cinquenta por cento), calculado sobre o valor do imposto incidente na saída de obra de arte recebida com isenção diretamente do autor. (Convênios ICMS 59/1991 e ICMS 151/1994) | Indeterminada | |||
3.0 | Crédito fiscal presumido nas operações com telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovidas por estabelecimento industrial ceramista, nos seguintes percentuais: | Indeterminada | |||
3.0.1 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 35808 DE 29/12/2023): 61,11% (sessenta e um vírgula onze por cento), quando a carga tributária do produto for igual ou superior a 20% (vinte por cento); |
||||
3.0.2 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 35808 DE 29/12/2023): 44,45% (quarenta e quatro vírgula quarenta e cinco por cento), quando a carga tributária do produto for inferior a 20% (vinte por cento). |
||||
3.1 | O tratamento tributário de que trata o item 3.0 será utilizado opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao sistema normal de tributação, sendo vedada, no caso de sua adoção, a utilização de qualquer outro crédito fiscal. | ||||
3.2 | O contribuinte deverá lançar o valor do crédito fiscal presumido diretamente no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS da EFD, fazendo menção do item 3.0. | ||||
3.3 | Não se exigirá o estorno dos créditos do ICMS relativamente às operações de que trata o item 3.0, inclusive quando beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista nos subitens 1.0.1.21 a 1.0.1.23 do Anexo III deste Decreto. | ||||
3.4 | Na hipótese do item 4.0: | ||||
3.4.1 | o imposto será calculado sobre o valor total do documento fiscal que acobertar a operação; | ||||
3.4.2 | quando o transporte for de responsabilidade do remetente, os valores da operação e da prestação poderão ser declarados nos campos próprios da nota fiscal emitida, não podendo o valor do frete superar o percentual de: | ||||
3.4.2.1 | 20% (vinte por cento) do valor total das mercadorias, nas operações internas; | ||||
3.4.2.2 | 50% (cinquenta por cento) do valor total das mercadorias, nas operações interestaduais. | ||||
4.0 | Crédito fiscal presumido de 15% (quinze por cento), calculado sobre o valor do imposto incidente sobre a saída de sal marinho promovida por estabelecimento extrator. (Convênio ICMS 02/92) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). |
Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024). |
|||
5.0 | Crédito fiscal presumido, nos percentuais abaixo, calculado sobre o valor da operação de entrada promovida por estabelecimento industrial consumidor de aços planos, das matérias-primas classificadas nas seguintes posições da NCM: |
Até 31.12.2032 Reinstituído pela Lei Complementar nº 160, de 2017 |
|||
5.0.1 | 12,2% (doze vírgula dois por cento), para: | ||||
5.0.1.1 | produtos de aços não ligados, da posição 7207; | ||||
5.0.1.2 | bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas, da posição 7208; | ||||
5.0.1.3 | tiras e bobinas a quente e a frio, da posição 7211; | ||||
5.0.1.4 | bobinas de aço inoxidável a quente e a frio, da posição 7219; | ||||
5.0.1.5 | tiras de aço inoxidável a quente e a frio, da posição 7220; | ||||
5.0.2 | 8% (oito por cento), para bobinas e chapas finas a frio, da posição 7209; | ||||
5.0.3 | 6,5% (seis vírgula cinco por cento), para: | ||||
5.0.3.1 | bobinas e chapas zincadas, da posição 7210; | ||||
5.0.3.2 | tiras de chapas zincadas, da posição 7212; | ||||
5.0.3.3 | chapas em bobinas de aço-silício, das posições 7225 e 7226. | ||||
5.1 | O benefício fiscal a que se refere o item 5.0 deste artigo: | ||||
5.1.1 | não poderá ser superior ao valor do efetivo pagamento do serviço de transporte das mercadorias nele relacionadas, quando da sua aquisição pelo estabelecimento industrial; | ||||
5.1.2 | condiciona-se a celebração de Regime Especial de Tributação entre o contribuinte e a Secretaria da Fazenda. | ||||
5.2 | Para efeito do disposto no subitem 5.1.1, quando o remetente da mercadoria for estabelecimento comercial, este deverá indicar no corpo da respectiva nota fiscal o valor do serviço de transporte desde a usina de aços planos até o seu estabelecimento, serviço este correspondente à sua aquisição mais recente, proporcionalmente à operação realizada. | ||||
5.3 | O contribuinte deverá lançar o valor do crédito fiscal presumido diretamente no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS da EFD, mencionando este item. | ||||
6.0 | Crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS incidente na prestação, para os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, exceto aéreo e dutoviário, sendo adotado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição à sistemática normal de tributação. (Convênios ICMS 106/96 e 100/01) (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). | Indeterminada | |||
6.1 | O contribuinte que optar pelo benefício previsto no item 6.0 não poderá aproveitar quaisquer outros créditos fiscais. (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). | ||||
6.2 | A opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional, e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento. | ||||
6.3 | O contribuinte que optar pelo regime de que o item 6.0 somente poderá dele se desenquadrar ou a ele retornar decorridos no mínimo 12 (doze) meses, contados da data de sua implementação. (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). | ||||
6.4 | O prestador de serviço não obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal apropriar-se-á do crédito previsto no item 6.0 no próprio documento de arrecadação. | ||||
6.5 | O disposto no item 6.0 aplica-se inclusive à prestação de serviço praticada por transportador autônomo. | ||||
7.0 | Crédito presumido do ICMS, em até 100% (cem por cento) do valor do investimento efetivamente realizado no território cearense, não podendo ultrapassar o valor estabelecido no convênio de que trata o item 8.17, a empresa prestadora de serviço de comunicação de voz e dados selecionada pela SEINFRA e pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ), e credenciada nos termos do item 8.13, que disponibilize, nas localidades indicadas no item 8.23, os serviços de telecomunicação aprovados em projeto específico. | Até 31.12.2032 Reinstituído pela Lei Complementar nº 160, de 2017 | |||
7.1 | Para a fruição do crédito presumido de que trata o item 7.0, deve ser considerado, ainda, o percentual da participação da empresa prestadora de serviço de comunicação de voz e dados na arrecadação do ICMS do respectivo segmento econômico, no exercício imediatamente anterior, nos seguintes limites: | ||||
7.1.1 | 100% (cem por cento), quando a participação for inferior ou igual a 15% (quinze por cento); | ||||
7.1.2 | 70% (setenta por cento), quando a participação for superior a 15% (quinze por cento) e inferior ou igual a 25% (vinte e cinco por cento); | ||||
7.1.3 | 40% (quarenta por cento), quando a participação for superior a 25% (vinte e cinco por cento). | ||||
7.2 | Para os efeitos do item 7.0, será considerado investimento em infraestrutura a execução de projetos de implantação de infraestrutura de comunicação de voz e de dados em localidades do território do Estado do Ceará, definidas no item 7.23, não atendidas ou com baixa área de atendimento do Serviço Móvel Pessoal (SMP), com tecnologia 3G - padrão UMTS, ou de outra tecnologia de voz e dados com padrão equivalente ou superior à performance do 3G. | ||||
7.3 | A utilização do crédito presumido do ICMS deverá observar os procedimentos disciplinados no item 7.0, inclusive quanto à comprovação do efetivo funcionamento do empreendimento de acordo com a etapa de execução do projeto devidamente atestado pela Secretaria de Infraestrutura do Estado do Ceará (SEINFRA), na forma do item 7.8.5. | ||||
7.4 | Não deverá ser concedido crédito presumido em relação aos investimentos em infraestrutura realizados em localidades do território do Estado do Ceará indicadas no item 7.23 que já sejam atendidas pelo Serviço Móvel Pessoal (SMP), com tecnologia 3G - padrão UMTS, ou por outra tecnologia de voz e dados com padrão equivalente ou superior à performance do 3G, exceto quando a área da localidade não for atendida em sua totalidade. | ||||
7.5 | São passíveis da utilização de crédito presumido aqueles investimentos em infraestrutura realizados com: | ||||
7.5.1 | contratação de mão-de-obra; | ||||
7.5.2 | aquisição de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como suas partes, peças e softwares associados; | ||||
7.5.3 | serviços de construção civil. | ||||
7.6 | Não devem ser incluídos nos investimentos de que trata o item 7.5: | ||||
7.6.1 | itens referentes a projetos que constituam obrigação legal ou que decorram de obrigação assumida perante a Agência Nacional de Telecomunicação (ANATEL), observado o disposto no item 7.7; | ||||
7.6.2 | aquisição de bens imóveis, contratação de serviços de consultoria e gastos com locação de bens móveis ou imóveis. | ||||
7.7 | Os itens a que se refere o item 7.6.1 poderão ser considerados investimentos quando for pleiteado o incentivo para fins de antecipação de cronograma de atendimento com substituição de tecnologia por outra superior àquela pactuada com a agência reguladora, devendo ser observado o seguinte para fins de comprovação: | ||||
7.7.1 | a interessada deve apresentar à SEINFRA declaração da ANATEL atestando que o pleito apresentado não se constitui em obrigação assumida perante a referida agência reguladora; | ||||
7.7.2 | o projeto deve apresentar, de modo claro e detalhado, os elementos que sejam suficientes à quantificação da parcela de investimento adicional necessária e que possam ser sujeitos ao incentivo. | ||||
7.8 | A apropriação do crédito presumido: | ||||
7.8.1 | fica limitada ao valor do investimento pactuado por meio do convênio firmado com o Estado do Ceará e comprovado, ao final do empreendimento, através de planilha de valores, observado o disposto no item 7.11; | ||||
7.8.2 | ocorrerá na medida em que sejam realizados os investimentos em infraestrutura em determinada localidade específica, desde que esteja em efetivo funcionamento o serviço de telecomunicação nos termos do item 7.8.5, até a total utilização do crédito presumido concedido, no prazo máximo de 60 (sessenta) meses, prorrogável por igual período; | ||||
7.8.3 | corresponderá, em cada mês de apuração do imposto, ao incremento nominal de arrecadação do ICMS recolhido pela empresa prestadora de serviço de comunicação de voz e dados, comparado ao mesmo mês do exercício imediatamente anterior, observada a regra constante no item 7.1; | ||||
7.8.4 | deverá ser escriturada no Registro ?E110? (Apuração do ICMS), campo ?08? (Valor Total de Ajuste a Crédito), e utilizará o Código ?CE020001? (Crédito Presumido) no Registro ?E111? (Ajustes/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS) da Escrituração Fiscal Digital (EFD); | ||||
7.8.5 | fica condicionada à disponibilização do serviço em cada localidade, nas condições de qualidade exigidas pela ANATEL, devendo a empresa comunicar a situação à SEINFRA, que, após proceder à vistoria técnica, análise do valor dos investimentos e verificação da especificação técnica e compatibilidade dos equipamentos, deverá expedir Declaração de Aptidão ao Uso do Crédito Presumido no prazo de 5 (cinco) dias, atestando o seu efetivo funcionamento. | ||||
7.9 | O valor do investimento efetivamente realizado de que trata o item 7.0 deverá ser compatível com o preço de mercado. | ||||
7.10 | A empresa prestadora de serviço de comunicação de voz e dados deverá encaminhar à Célula de Gestão Fiscal dos Macrossegmentos Econômicos (CEMAS), da SEFAZ, cópia da Declaração de Aptidão ao Uso do Crédito Presumido de que trata o item 7.8.5, para servir de base para o acompanhamento e monitoramento da utilização do crédito presumido pela empresa. | ||||
7.11 | Caso o investimento efetivamente realizado pela empresa prestadora de serviço de comunicação tenha sido em valor inferior ao montante de crédito presumido concedido, ocorrerá o ajuste dos valores do investimento e do crédito presumido de ICMS estipulados no convênio. | ||||
7.12 | O crédito presumido somente pode ser aproveitado por empresa que utilizar, para disponibilização dos serviços de telecomunicação, equipamentos novos e de sua propriedade. | ||||
7.13 | A empresa de comunicação, para fazer jus ao tratamento tributário de que trata o item 7.0, deverá formalizar junto à SEFAZ processo contendo o projeto de implantação de infraestrutura de comunicação de voz e dados no prazo de 30 dias contados da publicação deste Decreto, em que: | ||||
7.13.1 | comprove estar em situação regular perante a ANATEL; | ||||
7.13.2 | comprove não se encontrar inscrita em Dívida Ativa do Estado; | ||||
7.13.3 | especifique o montante de recursos destinados exclusivamente à aplicação em investimentos em infraestrutura de comunicação de voz e dados em localidades do território do Estado do Ceará com projeto aprovado na forma deste Decreto. | ||||
7.13.4 | conste cronograma de execução, dividido em etapas de execução, com previsão das fases de construção da infraestrutura e da efetiva disponibilização dos serviços aos usuários, não podendo ser superior a 24 (vinte e quatro) meses contados da assinatura do convênio de que trata o item 7.17; | ||||
7.13.5 | apresente detalhamento da estimativa dos investimentos a serem aplicados, bem como de todos os itens necessários à sua análise e aprovação, especialmente a tecnologia adotada, a arquitetura da rede de telecomunicações, plantas e mapas, onde fiquem demonstrados os compromissos de abrangência e cobertura e o respectivo cronograma de implantação; | ||||
7.13.6 | atenda as localidades especificadas no convênio de que trata o item 7.17, desde que listadas no item 7.23. | ||||
7.14 | A avaliação e a aprovação dos projetos apresentados serão realizadas por representantes da SEINFRA, quanto ao aspecto técnico e operacional do investimento em infraestrutura, e da SEFAZ, no que se refere às condicionantes tributárias previstas no item 7.0. | ||||
7.15 | Não deverá ser selecionada a empresa prestadora de serviço de comunicação de voz e dados que desenvolva projeto de implantação de infraestrutura de que trata o item 7.13 em localidades já atendidas antes da solicitação do benefício. | ||||
7.16 | Realizada a análise pela SEFAZ das exigências contidas nos itens 7.13.1 e 7.13.2, deverá ser encaminhado o processo à SEINFRA, para fins de análise no que diz respeito às obrigações previstas nos itens 7.13.3 e 7.13.4. | ||||
7.17 | A empresa selecionada nos termos do item 7.0 deverá subscrever Convênio com o Governo do Estado do Ceará, através da SEINFRA e da SEFAZ, que deverá conter: (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). | ||||
7.17.1 | descrição detalhada e clara do investimento; | ||||
7.17.2 | condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento do objeto; | ||||
7.17.3 | outras indicações específicas; | ||||
7.17.4 | listagem dos Municípios objeto do investimento. | ||||
7.18 | Sem prejuízo de outras disposições legais cabíveis, a empresa de comunicação fica sujeita ao estorno do crédito presumido utilizado, devendo o imposto ser recolhido, com os acréscimos legais, nas seguintes hipóteses: | ||||
7.18.1 | não realização dos investimentos em infraestrutura ou não disponibilização dos serviços de telecomunicação previstos no projeto de que trata o item 7.2; | ||||
7.18.2 | interrupção da prestação do serviço de telecomunicação, no período de 5 (cinco) anos contados do início da efetiva prestação, proporcionalmente ao número de localidades nas quais o serviço deixou de ser disponibilizado; | ||||
7.18.3 | quando constatada pelo Fisco qualquer irregularidade relacionada ao uso indevido do crédito presumido. | ||||
7.19 | A empresa prestadora de serviço de comunicação de voz e dados de que trata o item 7.0 deve conservar pelo prazo de que trata o art. 173 da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966, no próprio estabelecimento, para exibição à autoridade fiscal, todos os documentos que comprovem o montante dos investimentos realizados em infraestrutura e a utilização do crédito presumido. | ||||
7.20 | A qualquer tempo, a SEFAZ poderá realizar atividades de fiscalização para verificar o cumprimento das condições exigidas para a fruição do crédito presumido, como também promover a análise da utilização do referido crédito. | ||||
7.21 | O tratamento previsto no item 7.0 não gera direito adquirido, devendo ser revogado de ofício sempre que se constatar que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições estabelecidas na legislação pertinente, o que implicará a exigência do imposto a partir do momento da utilização do crédito presumido do ICMS, sem prejuízo da cobrança dos acréscimos legais. | ||||
7.22 | Ficam o Secretário da Fazenda e o Secretário da SEINFRA autorizados a editar os atos complementares que se fizerem necessários ao fiel cumprimento deste Decreto. | ||||
7.23 | LOCALIDADES DO TERRITÓRIO DO ESTADO DO CEARÁ: | ||||
DISTRITO | MUNICÍPIO | ||||
7.23.1 | São José | Abaiara/Ce | |||
7.23.2 | Aranaú | Acaraú/Ce | |||
7.23.3 | Juritianha | Acaraú/Ce | |||
7.23.4 | Lagoa do Carneiro | Acaraú/Ce | |||
7.23.5 | Barra do Ingá | Acopiara/Ce | |||
7.23.6 | Ebron | Acopiara/Ce | |||
7.23.7 | Isidoro | Acopiara/Ce | |||
7.23.8 | Quincoê | Acopiara/Ce | |||
7.23.9 | Santo Antônio | Acopiara/Ce | |||
7.23.10 | São Paulinho | Acopiara/Ce | |||
7.23.11 | Solidão | Acopiara/Ce | |||
7.23.12 | Trussu | Acopiara/Ce | |||
7.23.13 | Barra | Aiuaba/Ce | |||
7.23.14 | Ventura | Alcântaras/Ce | |||
7.23.15 | Castanhão | Alto Santo/Ce | |||
7.23.16 | Aracatiara | Amontada/Ce | |||
7.23.17 | Garças | Amontada/Ce | |||
7.23.18 | Icaraí | Amontada/Ce | |||
7.23.19 | Lagoa Grande | Amontada/Ce | |||
7.23.20 | Moitas | Amontada/Ce | |||
7.23.21 | Mosquito | Amontada/Ce | |||
7.23.22 | Nascente | Amontada/Ce | |||
7.23.23 | Sabiaguaba | Amontada/Ce | |||
7.23.24 | Canafístula | Apuiarés/Ce | |||
7.23.25 | Vila Soares | Apuiarés/Ce | |||
7.23.26 | Caponga da Bernarda | Aquiraz/Ce | |||
7.23.27 | Barreira dos Vianas | Aracati/Ce | |||
7.23.28 | Cabreiro | Aracati/Ce | |||
7.23.29 | Mata Fresca | Aracati/Ce | |||
7.23.30 | Santa Tereza | Aracati/Ce | |||
7.23.31 | Ideal | Aracoiaba/Ce | |||
7.23.32 | Jaguarão | Aracoiaba/Ce | |||
7.23.33 | Lagoa de São João | Aracoiaba/Ce | |||
7.23.34 | Milton Belo | Aracoiaba/Ce | |||
7.23.35 | Vazantes | Aracoiaba/Ce | |||
7.23.36 | Santo Antonio | Ararendá/Ce | |||
7.23.37 | Alagoinha | Araripe/Ce | |||
7.23.38 | Pajeú | Araripe/Ce | |||
7.23.39 | Riacho Grande | Araripe/Ce | |||
7.23.40 | Pai João | Aratuba/Ce | |||
7.23.41 | Cachoeira de Fora | Arneiroz/Ce | |||
7.23.42 | Planalto | Arneiroz/Ce | |||
7.23.43 | Amaro | Assaré/Ce | |||
7.23.44 | Aratama | Assaré/Ce | |||
7.23.45 | Ingazeiras | Aurora/Ce | |||
7.23.46 | Santa Vitória | Aurora/Ce | |||
7.23.47 | Tipi | Aurora/Ce | |||
7.23.48 | Pedras Brancas | Banabuiú/Ce | |||
7.23.49 | Rinaré | Banabuiú/Ce | |||
7.23.50 | Sitiá | Banabuiú/Ce | |||
7.23.51 | Estrela | Banabuiú/Ce | |||
7.23.52 | Córrego | Barreira/Ce | |||
7.23.53 | Lagoa do Barro | Barreira/Ce | |||
7.23.54 | Lagoa Grande | Barreira/Ce | |||
7.23.55 | Cuncas | Barro/Ce | |||
7.23.56 | Araras | Barroquinha/Ce | |||
7.23.57 | Bitupitá | Barroquinha/Ce | |||
7.23.58 | Boa Vista | Baturité/Ce | |||
7.23.59 | São Sebastião | Baturité/Ce | |||
7.23.60 | Forquilha | Beberibe/Ce | |||
7.23.61 | Itapeim | Beberibe/Ce | |||
7.23.62 | Prata | Bela Cruz/Ce | |||
7.23.63 | Águas Belas | Boa Viagem/Ce | |||
7.23.64 | Boqueirão | Boa Viagem/Ce | |||
7.23.65 | Domingos da Costa | Boa Viagem/Ce | |||
7.23.66 | Guia | Boa Viagem/Ce | |||
7.23.67 | Ibuaçu | Boa Viagem/Ce | |||
7.23.68 | Ipiranga | Boa Viagem/Ce | |||
7.23.69 | Jacampari | Boa Viagem/Ce | |||
7.23.70 | Massapê dos Paes | Boa Viagem/Ce | |||
7.23.71 | Poço da Pedra | Boa Viagem/Ce | |||
7.23.72 | Várzea da Ipueira | Boa Viagem/Ce | |||
7.23.73 | Poço | Brejo Santo/Ce | |||
7.23.74 | Amarelas | Camocim/Ce | |||
7.23.75 | Guriú | Camocim/Ce | |||
7.23.76 | Carmelópolis | Campos Sales/Ce | |||
7.23.77 | Itaguá | Campos Sales/Ce | |||
7.23.78 | Quixariú | Campos Sales/Ce | |||
7.23.79 | Bonito | Canindé/Ce | |||
7.23.80 | Caiçara | Canindé/Ce | |||
7.23.81 | Capitão Pedro Sampaio | Canindé/Ce | |||
7.23.82 | Iguaçu | Canindé/Ce | |||
7.23.83 | Monte Alegre | Canindé/Ce | |||
7.23.84 | Targinos | Canindé/Ce | |||
7.23.85 | Salitre | Canindé/Ce | |||
7.23.86 | Inhuporanga | Caridade/Ce | |||
7.23.87 | São Domingos | Caridade/Ce | |||
7.23.88 | Arariús | Cariré/Ce | |||
7.23.89 | Cacimbas | Cariré/Ce | |||
7.23.90 | Jucá | Cariré/Ce | |||
7.23.91 | Tapuio | Cariré/Ce | |||
7.23.92 | Feitosa | Caririaçu/Ce | |||
7.23.93 | Miguel Xavier | Caririaçu/Ce | |||
7.23.94 | Miragem | Caririaçu/Ce | |||
7.23.95 | Bela Vista | Cariús/Ce | |||
7.23.96 | São Bartolomeu | Cariús/Ce | |||
7.23.97 | São Sebastião | Cariús/Ce | |||
7.23.98 | Guanacés | Cascavel/Ce | |||
7.23.99 | Jacarecoara | Cascavel/Ce | |||
7.23.100 | Pitombeiras | Cascavel/Ce | |||
7.23.101 | Bom Príncipio | Caucaia/Ce | |||
7.23.102 | Mirambé | Caucaia/Ce | |||
7.23.103 | Sítios Novos | Caucaia/Ce | |||
7.23.104 | Tucunduba | Caucaia/Ce | |||
7.23.105 | Assunção | Cedro/Ce | |||
7.23.106 | Várzea da Conceição | Cedro/Ce | |||
7.23.107 | Candeias | Cedro/Ce | |||
7.23.108 | Lagedo | Cedro/Ce | |||
7.23.109 | Santo Antônio | Cedro/Ce | |||
7.23.110 | São Miguel | Cedro/Ce | |||
7.23.111 | Passagem | Chaval/Ce | |||
7.23.112 | Barbada | Choró/Ce | |||
7.23.113 | Caiçarinha Choró/Ce | ||||
7.23.114 | Monte Castelo | Choró/Ce | |||
7.23.115 | Campestre | Chorozinho/Ce | |||
7.23.116 | Cedro | Chorozinho/Ce | |||
7.23.117 | Patos dos Liberatos | Chorozinho/Ce | |||
7.23.118 | Araquém | Coreaú/Ce | |||
7.23.119 | Aroeiras | Coreaú/Ce | |||
7.23.120 | Ubaúna | Coreaú/Ce | |||
7.23.121 | Assis | Crateús/Ce | |||
7.23.122 | Curral Velho | Crateús/Ce | |||
7.23.123 | Ibiapaba | Crateús/Ce | |||
7.23.124 | Irapuá | Crateús/Ce | |||
7.23.125 | Lagoa das Pedras | Crateús/Ce | |||
7.23.126 | Montenebo | Crateús/Ce | |||
7.23.127 | Poti | Crateús/Ce | |||
7.23.128 | Realejo | Crateús/Ce | |||
7.23.129 | Santo Antônio | Crateús/Ce | |||
7.23.130 | Santana | Crateús/Ce | |||
7.23.131 | Tucuns | Crateús/Ce | |||
7.23.132 | Baixio das Palmeiras | Crato/Ce | |||
7.23.133 | Campo Alegre | Crato/Ce | |||
7.23.134 | Dom Quintino | Crato/Ce | |||
7.23.135 | Monte Alverne | Crato/Ce | |||
7.23.136 | Bela Vista | Crato/Ce | |||
7.23.137 | Ponta da Serra | Crato/Ce | |||
7.23.138 | Santa Fé | Crato/Ce | |||
7.23.139 | Santa Rosa | Crato/Ce | |||
7.23.140 | Barra do Sotero | Croatá/Ce | |||
7.23.141 | Santa Tereza | Croatá/Ce | |||
7.23.142 | São Roque | Croatá/Ce | |||
7.23.143 | Caiçara | Cruz/Ce | |||
7.23.144 | Baixio | Deputado Irapuan Pinheiro/Ce | |||
7.23.145 | Betânia | Deputado Irapuan Pinheiro/Ce | |||
7.23.146 | Cariutaba | Farias Brito/Ce | |||
7.23.147 | Quincuncá | Farias Brito/Ce | |||
7.23.148 | Trapiá | Forquilha/Ce | |||
7.23.149 | Barra | Fortim/Ce | |||
7.23.150 | Maceió | Fortim/Ce | |||
7.23.151 | Viçosa | Fortim/Ce | |||
7.23.152 | Lapa | Graça/Ce | |||
7.23.153 | Adrianópolis | Granja/Ce | |||
7.23.154 | Ibuguaçu | Granja/Ce | |||
7.23.155 | Parazinho | Granja/Ce | |||
7.23.156 | Pessoa Anta | Granja/Ce | |||
7.23.157 | Sambaíba | Granja/Ce | |||
7.23.158 | Timonha | Granja/Ce | |||
7.23.159 | Itamaracá | Groaíras/Ce | |||
7.23.160 | Baú | Guaiúba/Ce | |||
7.23.161 | Itacima | Guaiúba/Ce | |||
7.23.162 | Núcleo Colonial Pio XII (São Gerônimo) | Guaiúba/Ce | |||
7.23.163 | Várzea dos Espinhos | Guaraciaba do Norte/Ce | |||
7.23.164 | Martinslândia | Guaraciaba do Norte/Ce | |||
7.23.165 | Mucambo | Guaraciaba do Norte/Ce | |||
7.23.166 | Sussuanha | Guaraciaba do Norte/Ce | |||
7.23.167 | Betânia | Hidrolândia/Ce | |||
7.23.168 | Conceição | Hidrolândia/Ce | |||
7.23.169 | Irajá | Hidrolândia/Ce | |||
7.23.170 | Dourados | Horizonte/Ce | |||
7.23.171 | Queimados | Horizonte/Ce | |||
7.23.172 | Nova-Vida | Ibaretama/Ce | |||
7.23.173 | Oiticica | Ibaretama/Ce | |||
7.23.174 | Pedra e Cal | Ibaretama/Ce | |||
7.23.175 | Piranji | Ibaretama/Ce | |||
7.23.176 | Alto Lindo | Ibiapina/Ce | |||
7.23.177 | Betânia | Ibiapina/Ce | |||
7.23.178 | Açude dos Pinheiros | Ibicuitinga/Ce | |||
7.23.179 | Chile | Ibicuitinga/Ce | |||
7.23.180 | Viçosa | Ibicuitinga/Ce | |||
7.23.181 | Ibicuitaba | Icapuí/Ce | |||
7.23.182 | Cruzeirinho | Icó/Ce | |||
7.23.183 | Icozinho | Icó/Ce | |||
7.23.184 | Pedrinhas | Icó/Ce | |||
7.23.185 | Barreiras | Iguatu/Ce | |||
7.23.186 | Barro Alto | Iguatu/Ce | |||
7.23.187 | Baú | Iguatu/Ce | |||
7.23.188 | José de Alencar | Iguatu/Ce | |||
7.23.189 | Riacho Vermelho | Iguatu/Ce | |||
7.23.190 | Suassurana | Iguatu/Ce | |||
7.23.191 | Ematuba | Independência/Ce | |||
7.23.192 | Iapi | Independência/Ce | |||
7.23.193 | Monte Sinai | Independência/Ce | |||
7.23.194 | Tranqueiras | Independência/Ce | |||
7.23.195 | Sacramento | Ipaporanga/Ce | |||
7.23.196 | Felizardo | Ipaumirim/Ce | |||
7.23.197 | Canaúna | Ipaumirim/Ce | |||
7.23.198 | Abílio Martins | Ipu/Ce | |||
7.23.199 | Flores | Ipu/Ce | |||
7.23.200 | Várzea do Giló | Ipu/Ce | |||
7.23.201 | Alazans | Ipueiras/Ce | |||
7.23.202 | América | Ipueiras/Ce | |||
7.23.203 | Balseiros | Ipueiras/Ce | |||
7.23.204 | Engenheiro João Tomé | Ipueiras/Ce | |||
7.23.205 | Gázea | Ipueiras/Ce | |||
7.23.206 | Livramento | Ipueiras/Ce | |||
7.23.207 | Matriz | Ipueiras/Ce | |||
7.23.208 | Nova Fátima | Ipueiras/Ce | |||
7.23.209 | São José | Ipueiras/Ce | |||
7.23.210 | São José das Lontras | Ipueiras/Ce | |||
7.23.211 | Bastiões | Iracema/Ce | |||
7.23.212 | Ema | Iracema/Ce | |||
7.23.213 | Boa Vista do Caxitoré | Irauçuba/Ce | |||
7.23.214 | Juá | Irauçuba/Ce | |||
7.23.215 | Missi | Irauçuba/Ce | |||
7.23.216 | Aguaí | Itapagé/Ce | |||
7.23.217 | Baixa Grande | Itapagé/Ce | |||
7.23.218 | Cruz | Itapagé/Ce | |||
7.23.219 | Iratinga | Itapagé/Ce | |||
7.23.220 | Serrote do Meio | Itapagé/Ce | |||
7.23.221 | Soledade | Itapagé/Ce | |||
7.23.222 | Arapari | Itapipoca/Ce | |||
7.23.223 | Ipu Mazagão | Itapipoca/Ce | |||
7.23.224 | Assunção | Itapipoca/Ce | |||
7.23.225 | Bela Vista | Itapipoca/Ce | |||
7.23.226 | Calugi | Itapipoca/Ce | |||
7.23.227 | Cruxati | Itapipoca/Ce | |||
7.23.228 | Deserto | Itapipoca/Ce | |||
7.23.229 | Lagoa das Mercês | Itapipoca/Ce | |||
7.23.230 | Marinheiros | Itapipoca/Ce | |||
7.23.231 | Caio Prado | Itapiúna/Ce | |||
7.23.232 | Itans | Itapiúna/Ce | |||
7.23.233 | Palmatória | Itapiúna/Ce | |||
7.23.234 | Almofala | Itarema/Ce | |||
7.23.235 | Carvoeiro | Itarema/Ce | |||
7.23.236 | Bandeira | Itatira/Ce | |||
7.23.237 | Cachoeira | Itatira/Ce | |||
7.23.238 | Morro Branco | Itatira/Ce | |||
7.23.239 | Feiticeiro | Jaguaribe/Ce | |||
7.23.240 | Nova Floresta | Jaguaribe/Ce | |||
7.23.241 | Borges | Jaguaruana/Ce | |||
7.23.242 | Santa Luzia | Jaguaruana/Ce | |||
7.23.243 | São José do Lagamar | Jaguaruana/Ce | |||
7.23.244 | Corrente | Jardim/Ce | |||
7.23.245 | Jardimirim | Jardim/Ce | |||
7.23.246 | Balanças | Jati/Ce | |||
7.23.247 | Carnaúba | Jati/Ce | |||
7.23.248 | Marrocos | Juazeiro do Norte/Ce | |||
7.23.249 | Padre Cícero | Juazeiro do Norte/Ce | |||
7.23.250 | Baixio da Donana | Jucás/Ce | |||
7.23.251 | Canafístula | Jucás/Ce | |||
7.23.252 | Mel | Jucás/Ce | |||
7.23.253 | Poço Grande | Jucás/Ce | |||
7.23.254 | Amaniutuba | Lavras da Mangabeira/Ce | |||
7.23.255 | Iborepi | Lavras da Mangabeira/Ce | |||
7.23.256 | Quitaiús | Lavras da Mangabeira/Ce | |||
7.23.257 | Bixopá | Limoeiro do Norte/Ce | |||
7.23.258 | Macaoca | Madalena/Ce | |||
7.23.259 | Cacimba Nova | Madalena/Ce | |||
7.23.260 | Cajazeiras | Madalena/Ce | |||
7.23.261 | União | Madalena/Ce | |||
7.23.262 | Amanari | Maranguape/Ce | |||
7.23.263 | Antônio Marques | Maranguape/Ce | |||
7.23.264 | Cachoeira | Maranguape/Ce | |||
7.23.265 | Jubaia | Maranguape/Ce | |||
7.23.266 | Lages | Maranguape/Ce | |||
7.23.267 | Lagoa do Juvenal | Maranguape/Ce | |||
7.23.268 | Manoel Guedes | Maranguape/Ce | |||
7.23.269 | Papara | Maranguape/Ce | |||
7.23.270 | São João do Amanari | Maranguape/Ce | |||
7.23.271 | Tanques | Maranguape/Ce | |||
7.23.272 | Umarizeiras | Maranguape/Ce | |||
7.23.273 | Panacuí | Marco/Ce | |||
7.23.274 | Mocambo | Marco/Ce | |||
7.23.275 | Ipaguaçu | Massapê/Ce | |||
7.23.276 | Mumbaba | Massapê/Ce | |||
7.23.277 | Padre Linhares | Massapê/Ce | |||
7.23.278 | Tangente | Massapê/Ce | |||
7.23.279 | Tuína | Massapê/Ce | |||
7.23.280 | Anauá | Mauriti/Ce | |||
7.23.281 | Buritizinho | Mauriti/Ce | |||
7.23.282 | Coité | Mauriti/Ce | |||
7.23.283 | Nova Santa Cruz | Mauriti/Ce | |||
7.23.284 | Palestina do Cariri | Mauriti/Ce | |||
7.23.285 | São Miguel | Mauriti/Ce | |||
7.23.286 | Umburanas | Mauriti/Ce | |||
7.23.287 | Anil | Meruoca/Ce | |||
7.23.288 | Palestina do Norte | Meruoca/Ce | |||
7.23.289 | São Francisco | Meruoca/Ce | |||
7.23.290 | Barra | Milhã/Ce | |||
7.23.291 | Carnaubinha | Milhã/Ce | |||
7.23.292 | Ipueira | Milhã/Ce | |||
7.23.293 | Brotas | Miraíma/Ce | |||
7.23.294 | Poço da Onça | Miraíma/Ce | |||
7.23.295 | Jamacaru | Missão Velha/Ce | |||
7.23.296 | Missão Nova | Missão Velha/Ce | |||
7.23.297 | Quimami | Missão Velha/Ce | |||
7.23.298 | Açudinho dos Costas | Mombaça/Ce | |||
7.23.299 | Boa Vista | Mombaça/Ce | |||
7.23.300 | Cangatí | Mombaça/Ce | |||
7.23.301 | Carnaúbas | Mombaça/Ce | |||
7.23.302 | Catolé | Mombaça/Ce | |||
7.23.303 | Cipó | Mombaça/Ce | |||
7.23.304 | São Gonçalo do Umari | Mombaça/Ce | |||
7.23.305 | Barreiros | Monsenhor Tabosa/Ce | |||
7.23.306 | Nossa Senhora do Livramento | Monsenhor Tabosa/Ce | |||
7.23.307 | Aruaru | Morada Nova/Ce | |||
7.23.308 | Boa Água | Morada Nova/Ce | |||
7.23.309 | Juazeiro de Baixo | Morada Nova/Ce | |||
7.23.310 | Lagoa Grande | Morada Nova/Ce | |||
7.23.311 | Pedras | Morada Nova/Ce | |||
7.23.312 | Roldão | Morada Nova/Ce | |||
7.23.313 | Uiraponga | Morada Nova/Ce | |||
7.23.314 | Boa Esperança | Moraújo/Ce | |||
7.23.315 | Várzea da Volta | Moraújo/Ce | |||
7.23.316 | Sítio Alegre | Morrinhos/Ce | |||
7.23.317 | Canindezinho | Nova Russas/Ce | |||
7.23.318 | Espacinha | Nova Russas/Ce | |||
7.23.319 | Major Simplício | Nova Russas/Ce | |||
7.23.320 | Nova Betânia | Nova Russas/Ce | |||
7.23.321 | São Pedro | Nova Russas/Ce | |||
7.23.322 | Palestina | Novo Oriente/Ce | |||
7.23.323 | Santa Maria | Novo Oriente/Ce | |||
7.23.324 | Três Irmãos | Novo Oriente/Ce | |||
7.23.325 | Arisco dos Marianos | Ocara/Ce | |||
7.23.326 | Novo Horizonte | Ocara/Ce | |||
7.23.327 | Sereno de Cima | Ocara/Ce | |||
7.23.328 | Serragem | Ocara/Ce | |||
7.23.329 | Guassussê | Orós/Ce | |||
7.23.330 | Palestina | Orós/Ce | |||
7.23.331 | Santarém | Orós/Ce | |||
7.23.332 | Itaipaba | Pacajus/Ce | |||
7.23.333 | Pascoal | Pacajus/Ce | |||
7.23.334 | Colina | Pacoti/Ce | |||
7.23.335 | Fátima | Pacoti/Ce | |||
7.23.336 | Santa Ana | Pacoti/Ce | |||
7.23.337 | Poço Doce | Paracuru/Ce | |||
7.23.338 | Boa Vista | Paraipaba/Ce | |||
7.23.339 | Cococi | Parambu/Ce | |||
7.23.340 | Gavião | Parambu/Ce | |||
7.23.341 | Miranda | Parambu/Ce | |||
7.23.342 | Monte Sion | Parambu/Ce | |||
7.23.343 | Novo Assis | Parambu/Ce | |||
7.23.344 | Oiticica | Parambu/Ce | |||
7.23.345 | Santa Cruz do Banabuiú | Pedra Branca/Ce | |||
7.23.346 | Tróia | Pedra Branca/Ce | |||
7.23.347 | Matias | Pentecoste/Ce | |||
7.23.348 | Porfírio Sampaio | Pentecoste/Ce | |||
7.23.349 | Sebastião de Abreu | Pentecoste/Ce | |||
7.23.350 | Crioulos | Pereiro/Ce | |||
7.23.351 | Capim de Roça | Pindoretama/Ce | |||
7.23.352 | Caponguinha | Pindoretama/Ce | |||
7.23.353 | Ema | Pindoretama/Ce | |||
7.23.354 | Pratiús | Pindoretama/Ce | |||
7.23.355 | Catolé da Pista | Piquet Carneiro/Ce | |||
7.23.356 | Mulungu | Piquet Carneiro/Ce | |||
7.23.357 | Santo Izidro | Pires Ferreira/Ce | |||
7.23.358 | Otavilândia | Pires Ferreira/Ce | |||
7.23.359 | Buritizal | Poranga/Ce | |||
7.23.360 | Cachoeira Grande | Poranga/Ce | |||
7.23.361 | Barreiros | Potengi/Ce | |||
7.23.362 | Algodões | Quiterianópolis/Ce | |||
7.23.363 | São Francisco | Quiterianópolis/Ce | |||
7.23.364 | Califórnia | Quixadá/Ce | |||
7.23.365 | Cipó dos Anjos | Quixadá/Ce | |||
7.23.366 | Custódio | Quixadá/Ce | |||
7.23.367 | Dom Maurício | Quixadá/Ce | |||
7.23.368 | Juá | Quixadá/Ce | |||
7.23.369 | Riacho Verde | Quixadá/Ce | |||
7.23.370 | São Bernardo | Quixadá/Ce | |||
7.23.371 | São João dos Queirozes | Quixadá/Ce | |||
7.23.372 | Tapuiará | Quixadá/Ce | |||
7.23.373 | Várzea da Onça | Quixadá/Ce | |||
7.23.374 | Antonico | Quixelô/Ce | |||
7.23.375 | Belém | Quixeramobim/Ce | |||
7.23.376 | Encantado | Quixeramobim/Ce | |||
7.23.377 | Manituba | Quixeramobim/Ce | |||
7.23.378 | Nenelândia | Quixeramobim/Ce | |||
7.23.379 | Passagem | Quixeramobim/Ce | |||
7.23.380 | Damião Carneiro | Quixeramobim/Ce | |||
7.23.381 | São Miguel | Quixeramobim/Ce | |||
7.23.382 | Uruquê | Quixeramobim/Ce | |||
7.23.383 | Agua Fria | Quixeré/Ce | |||
7.23.384 | Lagoinha | Quixeré/Ce | |||
7.23.385 | Tomé | Quixeré/Ce | |||
7.23.386 | Antônio Diogo | Redenção/Ce | |||
7.23.387 | Guassi | Redenção/Ce | |||
7.23.388 | Barra Nova | Redenção/Ce | |||
7.23.389 | Campo Lindo | Reriutaba/Ce | |||
7.23.390 | Bonhu | Russas/Ce | |||
7.23.391 | Flores | Russas/Ce | |||
7.23.392 | Peixe | Russas/Ce | |||
7.23.393 | São João de Deus | Russas/Ce | |||
7.23.394 | Barrinha | Saboeiro/Ce | |||
7.23.395 | Flamengo | Saboeiro/Ce | |||
7.23.396 | Malhada | Saboeiro/Ce | |||
7.23.397 | São José | Saboeiro/Ce | |||
7.23.398 | Caldeirão | Salitre/Ce | |||
7.23.399 | Lagoa dos Crioulos | Salitre/Ce | |||
7.23.400 | Baixa Fria | Santana do Acaraú/Ce | |||
7.23.401 | João Cordeiro | Santana do Acaraú/Ce | |||
7.23.402 | Parapuí | Santana do Acaraú/Ce | |||
7.23.403 | Sapó | Santana do Acaraú/Ce | |||
7.23.404 | Anjinhos | Santana do Cariri/Ce | |||
7.23.405 | Dom Leme | Santana do Cariri/Ce | |||
7.23.406 | Pontal da Santa Cruz | Santana do Cariri/Ce | |||
7.23.407 | Lisieux | Santa Quitéria/Ce | |||
7.23.408 | Logradouro | Santa Quitéria/Ce | |||
7.23.409 | Malhada Grande | Santa Quitéria/Ce | |||
7.23.410 | Muribeca | Santa Quitéria/Ce | |||
7.23.411 | Raimundo Martins | Santa Quitéria/Ce | |||
7.23.412 | Trapiá | Santa Quitéria/Ce | |||
7.23.413 | Barreiros | São Benedito/Ce | |||
7.23.414 | Inhuçu | São Benedito/Ce | |||
7.23.415 | Serrote | São Gonçalo do Amarante/Ce | |||
7.23.416 | Siupé | São Gonçalo do Amarante/Ce | |||
7.23.417 | Bonfim | Senador Pompeu/Ce | |||
7.23.418 | Codia | Senador Pompeu/Ce | |||
7.23.419 | Engenheiro José Lopes | Senador Pompeu/Ce | |||
7.23.420 | São Joaquim do Salgado | Senador Pompeu/Ce | |||
7.23.421 | Serrota | Senador Sá/Ce | |||
7.23.422 | Aprazível | Sobral/Ce | |||
7.23.423 | Aracatiaçu | Sobral/Ce | |||
7.23.424 | Bonfim | Sobral/Ce | |||
7.23.425 | Caracará | Sobral/Ce | |||
7.23.426 | Jordão | Sobral/Ce | |||
7.23.427 | Rafael Arruda | Sobral/Ce | |||
7.23.428 | Patos | Sobral/Ce | |||
7.23.429 | Patriarca | Sobral/Ce | |||
7.23.430 | São José do Torto | Sobral/Ce | |||
7.23.431 | Taperuaba | Sobral/Ce | |||
7.23.432 | Assunção | Solonópole/Ce | |||
7.23.433 | Pasta | Solonópole/Ce | |||
7.23.434 | São José de Solonópole | Solonópole/Ce | |||
7.23.435 | Olho-d'Água da Bica | Tabuleiro do Norte/Ce | |||
7.23.436 | Peixe Gordo | Tabuleiro do Norte/Ce | |||
7.23.437 | Boa Esperança | Tamboril/Ce | |||
7.23.438 | Holanda | Tamboril/Ce | |||
7.23.439 | Oliveiras | Tamboril/Ce | |||
7.23.440 | Sucesso | Tamboril/Ce | |||
7.23.441 | Barra Nova | Tauá/Ce | |||
7.23.442 | Carrapateiras | Tauá/Ce | |||
7.23.443 | Inhamuns | Tauá/Ce | |||
7.23.444 | Marrecas | Tauá/Ce | |||
7.23.445 | Marruás | Tauá/Ce | |||
7.23.446 | Santa Tereza | Tauá/Ce | |||
7.23.447 | Trici | Tauá/Ce | |||
7.23.448 | Caxitoré | Tejuçuoca/Ce | |||
7.23.449 | Arapá | Tianguá/Ce | |||
7.23.450 | Caruataí | Tianguá/Ce | |||
7.23.451 | Pindoguaba | Tianguá/Ce | |||
7.23.452 | Córrego Fundo | Trairi/Ce | |||
7.23.453 | Canaan | Trairi/Ce | |||
7.23.454 | Cemoaba | Tururu/Ce | |||
7.23.455 | Conceição | Tururu/Ce | |||
7.23.456 | Araticum | Ubajara/Ce | |||
7.23.457 | Nova Veneza | Ubajara/Ce | |||
7.23.458 | Pio X | Umari/Ce | |||
7.23.459 | Caxitoré | Umirim/Ce | |||
7.23.460 | São Joaquim | Umirim/Ce | |||
7.23.461 | Santa Luzia | Uruburetama/Ce | |||
7.23.462 | Campánario | Uruoca/Ce | |||
7.23.463 | Paracuá | Uruoca/Ce | |||
7.23.464 | Croata | Varjota/Ce | |||
7.23.465 | Calabaça | Várzea Alegre/Ce | |||
7.23.466 | Canindezinho | Várzea Alegre/Ce | |||
7.23.467 | Ibicatu | Várzea Alegre/Ce | |||
7.23.468 | Naraniú | Várzea Alegre/Ce | |||
7.23.469 | Riacho Verde | Várzea Alegre/Ce | |||
7.23.470 | General Tibúrcio | Viçosa do Ceará/Ce | |||
7.23.471 | Lambedouro | Viçosa do Ceará/Ce | |||
7.23.472 | Manhoso | Viçosa do Ceará/Ce | |||
7.23.473 | Padre Vieira | Viçosa do Ceará/Ce | |||
7.23.474 | Passagem da Onça | Viçosa do Ceará/Ce | |||
7.23.475 | Quatiguaba | Viçosa do Ceará/Ce | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020): | |||||
8.0 | Crédito presumido no mesmo valor do ICMS destacado na NF de saída das seguintes mercadorias produzidas ou comercializadas, inclusive na forma de ‘kits’, pela organização não governamental “AMIGOS DO BEM – Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino”: (Convênio 129/04) |
Até 31 de dezembro de 2030 (Convênio ICMS 133/2020) (Redação dada pelo Decreto Nº 33974 DE 09/03/2021). |
|||
8.0.1 | castanha de caju e seus subprodutos, inclusive na forma de misturas com outras amêndoas ou frutas secas; | ||||
8.0.2 | doce de leite, cocada, geleias, doces glaceados ou cristalizados; | ||||
8.0.3 | pimenta e seus subprodutos, molhos, temperos compostos e outros produtos hortícolas secos e conservados; | ||||
8.0.4 | me l e seus subprodutos; | ||||
8.0.5 | produtos artesanais em tecidos, madeira, barro, cerâmica, palhas, babaçu, entre outros. | ||||
8.1 | O disposto, no item 8.0, aplica-se também: | ||||
8.1.1 | às prestações de serviços de transporte, quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto tenha sido atribuída à beneficiária; e | ||||
8.1.2 | ao diferencial de alíquotas nas entradas interestaduais das mercadorias de que trata o item 8.0, quando aplicável. | ||||
8.2 | O disposto no item 8.0 se estende às posteriores saídas promovidas pelos contribuintes adquirentes das mercadorias ali relacionadas. | ||||
8.3 | Na saída promovida por terceiro, de produtos relacionados no item 8.0, o crédito presumido fica limitado na proporção entre a alíquota aplicada nessa operação e a alíquota aplicada na aquisição, observando-se o disposto no item 8.4. | ||||
8.4 | Relativamente ao disposto no item 8.3, o documento fiscal que acobertar a saída ali referida deverá conter, no campo “Informações Complementares”, a expressão “O ICMS destacado neste documento deverá ser estornado de forma proporcional, pelo adquirente, quando for superior ao ICMS debitado na saída subsequente da mercadoria”. | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 33753 DE 29/09/2020): | |||||
9.0 | Crédito fiscal presumido de 100 % (cem por cento) calculado sobre o valor do ICMS devido quando das operações internas realizadas por estabelecimento industrial, com queijo mussarela produzido neste Estado. |
Até 31.12.2032 Reinstituído pela Lei Complementar nº 160, de 2017 |
|||
9.1 | O benefício previsto no item 9.0 não será cumulativo com a sistemática de tributação prevista na Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, que criou o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI). (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 34558 DE 16/02/2022). | ||||
(Revogado pelo Decreto Nº 35667 DE 05/09/2023): | |||||
10.0 | Crédito fiscal presumido de 80% (oitenta por cento) calculado sobre o valor do ICMS devido nas operações de saídas de leite condensado, composto lácteo condensado, composto lácteo em pó, soro em pó e doce de leite, promovidas por estabelecimento industrializador. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 34870 DE 19/07/2022). |
Até 31/12/2032 (Prorrogado pelo Decreto Nº 35068 DE 21/12/2022). |
|||
10.1 | Fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos de ICMS vinculados às respectivas operações. | ||||
10.2 | Não se aplicará às operações contempladas com o benefício previsto no item 10.0 a sistemática de tributação prevista na Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, que criou o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI). | ||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 36094 DE 01/07/2024): | |||||
11.0 | Crédito presumido do ICMS aos contribuintes envasadores de água mineral, natural, artificial ou adicionada de sais, equivalente ao percentual de 80 % (oitenta por cento) do valor correspondente ao custo pela geração, impressão, contagem e controle de cada Selo Fiscal eletrônico (SF-e). |
Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024). |
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(Revogado pelo Decreto Nº 36094 DE 01/07/2024): | |||||
11.1 | O crédito presumido será equivalente a 80% (oitenta por cento) após decorridos os 90 (noventa) dias de que trata o item 11.0. |
Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024). |
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11.2 | O estabelecimento envasador optante pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, poderá utilizar o valor do crédito presumido para deduzir do ICMS devido por ocasião das aquisições interestaduais de mercadorias ou bens. | ||||
11.3 | O contribuinte deverá fornecer ao Fisco, quando solicitado, documentos que comprovem os custos de que trata o item 11.0. | ||||
11.4 | Fica o Secretário da Fazenda autorizado a editar ato normativo disciplinando os procedimentos relacionados à escrituração fiscal relacionada com a fruição do crédito presumido de que trata o item 11.0. | ||||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35470 DE 24/05/2023): | |||||
12.0 |
Fica concedido crédito outorgado no valor de R$ 0,5089 (zero vírgula cinquenta e oitenta nove reais), equivalente a 52,78% (cinquenta e dois vírgula setenta e oito por cento) |
Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024). |
|||
12.1 | O benefício previsto no item 12.0 fica condicionado ao: | ||||
12.1.1 | efetivo uso do óleo diesel no sistema de transporte coletivo urbano e coletivo intermunicipal de passageiros da Região Metropolitana; | ||||
12.1.2 | redutor de 50% (cinquenta por cento) do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incidente sobre as prestações de serviço de transporte coletivo de passageiros, concedido pelos municípios integrantes da Região Metropolitana; | ||||
12.1.3 | envio, à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ) das Partes I e II deste Anexo pelo município conveniado ou por integrantes da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta com competência para acompanhamento ou regulação dos serviços de que trata o item 12.0, nos termos de convênio firmado, nos seguintes prazos: | ||||
12.1.3.1 | Parte I, até o dia 15 do mês imediatamente anterior ao da realização das operações; | ||||
12.1.3.2 | Parte II, até o dia 15 do mês subsequente ao da realização das operaçõe | ||||
12.1.4 | cumprimento, pelas prestadoras de serviço de transporte beneficiárias, das condições estabelecidas no item 12.0 e em convênio a ser firmado por órgão regulador, no qual fique consignada contrapartida, sob a forma de benefício em prol dos usuários do serviço público de transporte, a ser efetuada mediante redução da tarifa, ainda que em dia determinado. | ||||
12.2 | A SEFAZ publicará, mensalmente, as informações constantes da Parte I deste Anexo, até o dia 25 do mês imediatamente anterior ao da realização das operações. | ||||
12.3 | A distribuidora de combustível deverá: | ||||
12.3.1 | abater do preço do produto resultante da mistura de óleo diesel "A" com biodiesel o valor equivalente ao do benefício; | ||||
12.3.2 | indicar expressamente no documento fiscal no campo Informações Complementares da NF-e a expressão "Concessão de benefício fiscal na forma do item 12.0 do Anexo IV do Decreto nº 33.327, de 2019." | ||||
12.3.3 | remeter a SEFAZ, em meio digital, até o dia 25 do mês subsequente ao da realização das operações, relação das notas fiscais demonstrando as saídas efetivas do óleo diesel por empresa beneficiária, bem como a memória do cálculo de que trata o item 12.4, quando for o caso. | ||||
12.3.4 | informar na Escrituração Fiscal Digital - EFD o valor do crédito outorgado conforme segue: | ||||
12.3.4.1 | lançar o valor do crédito a ser transferido no campo VL_TOT_AJ_CREDITOS do registro E110; | ||||
12.3.4.2 | detalhar o lançamento no registro E111, informando no campo: | ||||
12.3.4.2.1 | COD_AJ_APUR o código CE020016; | ||||
12.3.4.2.2 | DESCR_COMPL_AJ, a indicação da expressão "Crédito outorgado do ICMS nos termos do item 12.0 do Anexo IV do Decreto nº 33.327, de 2019"; | ||||
12.3.4.2.3 | VL_AJ_APUR, o valor do crédito outorgado. | ||||
12.4 | Na hipótese de fornecimento de óleo diesel a destinatário diverso do estabelecido no item 12.0 ou a empresa beneficiária, em quantidade superior àquela constante da Parte 1 deste Anexo, a distribuidora de combustível deverá complementar o valor da alíquota ad rem desonerada na forma do item 12.0, e recolher o valor do imposto correspondente ao Estado do Ceará, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da realização das operações. | ||||
12.5 | O distribuidor de combustíveis transferirá o valor do crédito outorgado de que trata o item 12.0 para o estabelecimento da refinaria de petróleo e suas bases, para a central de matéria-prima petroquímica - CPQ, ou para o formulador de combustíveis, da seguinte forma: | ||||
12.5.1 | emitir NF-e, de ajuste, sem destaque do imposto, fazendo constar: | ||||
12.5.2 | no campo Natureza da Operação: Transferência de Crédito Outorgado de ICMS; | ||||
12.5.3 | no campo CFOP: o código 5601; | ||||
12.5.4 | nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor do crédito outorgado transferido; | ||||
12.5.5 | no campo Descrição do Produto: a mesma descrição do campo Natureza da Operação; | ||||
12.5.6 | no campo Informações Complementares: a expressão "Transferência de crédito outorgado do ICMS nos termos do item 12.0 do Anexo IV do Decreto nº 33.327, de 2019."; | ||||
12.5.7 | informar na Escrituração Fiscal Digital - EFD a transferência do crédito conforme segue: | ||||
12.5.7.1 | lançar o valor do crédito compensado no campo VL_TOT_AJ_DEBITOS do registro E110; | ||||
12.5.7.2 | detalhar o lançamento no registro E111, informando no campo: | ||||
12.5.7.2.1 | COD_AJ_APUR, o código CE000013; | ||||
12.5.7.2.2 | DESCR_COMPL_AJ, o número da inscrição estadual do estabelecimento destinatário do crédito, sem caracteres especiais, e a indicação da expressão "Transferência de crédito outorgado do ICMS nos termos do item 12.0 do Anexo IV do Decreto nº 33.327, de 2019"; | ||||
12.5.7.2.3 | VL_AJ_APUR, o valor do crédito compensado. | ||||
12.6 | O contribuinte que receber em transferência o crédito outorgado poderá utilizá-lo para abatimento do ICMS decorrente de suas operações próprias, apurado na escrita fiscal, transportando o eventual saldo para abatimento nos períodos subsequentes, hipótese em que deverá: | ||||
12.6.1 | escriturar a NF-e de transferência no mesmo período de sua emissão; | ||||
12.6.2 | informar na Escrituração Fiscal Digital - EFD o crédito conforme segue: | ||||
12.6.2.1 | lançar o valor do crédito a ser compensado, no campo VL_TOT_AJ_CREDITOS do registro E110; | ||||
12.6.2.2 | detalhar o lançamento no registro E111, informando no campo: | ||||
12.6.2.2.1 | COD_AJ_APUR o código CE020017; | ||||
12.6.2.2.2 | DESCR_COMPL_AJ, o número da inscrição estadual do estabelecimento remetente do crédito, sem caracteres especiais, e a indicação da expressão "Crédito outorgado do ICMS nos termos do item 12.0 do Anexo IV do Decreto nº 33.327, de 2019"; | ||||
12.6.2.2.3 | VL_AJ_APUR, o valor do débito compensado. | ||||
12.7 | Ato normativo do Secretário da Fazenda poderá reduzir ou restabelecer o percentual de que trata o caput deste artigo em razão de alteração do percentual de biodiesel contido no Óleo Diesel B, bem como editar os atos necessários à plena execução do item 12.0. | ||||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35933 DE 09/04/2024, efeitos até 09/04/2026): | |||||
12.8 |
Aplica-se o benefício de que trata o item 12.0, inclusive às empresas permissionárias de transporte coletivo de passageiros, que tenham realizado contratação direta com órgão da Administração Pública, na forma estabelecida nos art. 71, 72 e 73 da Lei n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos). |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 35851 DE 30/01/2024): | |||||
13.0 | Crédito fiscal presumido de 100% (cem por cento) calculado sobre o valor do ICMS devido nas operações de saída dos produtos a seguir indicados, promovidas por estabelecimento industrializador: | ||||
Até 31/12/2024 Reinstituído nos termos da Lei Complementar n.º 160, de 2017 |
|||||
13.0.1 | leite tipo “longa vida” (UHT) | ||||
13.0.2 | leite em pó; | ||||
13.0.3 | creme de leite; | ||||
13.0.4 | leite condensado; | ||||
13.0.5 | leitelho; | ||||
13.0.6 | leite e creme de leite coalhados; | ||||
13.0.7 | outros leites e cremes de leite fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau; | ||||
13.0.8 | soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; | ||||
13.0.9 | soro em pó; | ||||
13.0.10 | queijos, ressalvado o disposto no item 64.1 do Anexo I e no item 9.0 do Anexo IV, ambos deste Decreto; | ||||
13.0.11 | requeijão à base de leite; | ||||
13.0.12 | manteiga; | ||||
13.0.13 | quefir; | ||||
13.0.14 | iogurte; | ||||
13.0.15 | bebida láctea com sabor; | ||||
13.0.16 | composto lácteo condensado; | ||||
13.0.17 | composto lácteo em pó; | ||||
13.0.18 | doce de leite; | ||||
13.0.19 | produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. | ||||
13.1 | Fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos de ICMS vinculados às respectivas operações. | ||||
13.2 | Não se aplicará às operações contempladas com o benefício previsto no item 13.0 a sistemática de tributação prevista na Lei n.º 10.367, de 7 de dezembro de 1979, que criou o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI). | ||||
13.3 | A fruição do benefício fica condicionada, cumulativamente, aos seguintes requisitos: | ||||
13.3.1 | aquisição de leite in natura de produtor estabelecido no Estado do Ceará; | ||||
13.3.2 |
enquadramento na CNAE-Fiscal principal sob o n.º:
a) 1051-1/00 (Preparação do leite); ou b) 1052-0/00 (Fabricação de laticínios). |
||||
13.4 | Os benefícios previstos nos subitens 13.0.1 e 13.0.2 não são cumulativos com as reduções de base de cálculo previstas, respectivamente, nos subitens 1.0.1.10 e 1.0.1.18 do Anexo III deste Decreto. |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35470 DE 24/05/2023):
PARTES DO ANEXO IV
PARTE I
EMPRESA | CNPJ | INSCRIÇÃO | MUNICIPAL | MÊS DA PREVISÃO | KMPREVISTA | QUANTIDADE DE LITROS PREVISTO | DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS | |
NOME | CGF | |||||||
PARTE II
Nº VIA | Em atendimento à Resolução nº 20, de 18 de junho de 2009 da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, documento obrigatório para a coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado a partir de 01.10.1999. (Convênio ICMS nº 38/2000 ) | Certificamos que os produtos encontram-se devidamente acondicionados para suportar os riscos de transporte, carregamento, descarregamento e transbordo, conforme legislação em vigor, nº ONU 3082, nº risco 90, classe ou subclasse risco 9. | LOGOMARCA COLETOR |
DADOS DA COLETORA | CERTIFICADO DE COLETA DE ÓLEO USADO OU CONTAMINADO nº _________ | ||
NOME: | |||
ENDEREÇO: | |||
AUTORIZAÇÃO NA ANP nº Local UF | |||
Substância que apresenta risco para o meio ambiente, líquida, NE. Óleo lubrificante usado e ou contaminado grupo embalagem: III _________________________________ _______ Declaramos haver coletado o volume de óleo lubrificante usado ou contaminado, conforme discriminado ao lado, do gerador abaixo identificado |
Local Data / / Óleo automotivo Óleo Industrial Outros Soma |
UF LITROS LITROS LITROS LITROS |
|
RAZÃO SOCIAL RUA (nome, nº, etc.) BAIRRO CEP FONE VEÍCULO PLACA |
CIDADE CGC Nº FAX |
UF | |
______________________________________________________________ Nome, Assinatura do Gerador (Detentor) |
______________________________ Nome, Assinatura do Coletor |
(Revogado pelo Decreto Nº 35470 DE 24/05/2023):
EMPRESA | CNPJ | INSCRIÇÃO MUNICIPAL | MÊS DA PREVISÃO | KM PREVISTA | QUANTIDADE DE LITROS PREVISTO | DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS | |
NOME | CGF |
(Revogado pelo Decreto Nº 35470 DE 24/05/2023):
N° VIA |
Em atendimento à Resolução n° 20, de 18 de junho de 2009 da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, documento obrigatório para a coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado a partir de 01.10.1999. (Convênio ICMS n° 38/2000) |
Certificamos que os produtos encontram-se devidamente acondicionados para suportar os riscos de transporte, carregamento, descarregamento e transbordo, conforme legislação em vigor, n° ONU 3082, n° risco 90, classe ou subclasse risco 9. |
LOGOMARCA COLETOR |
DADOS DA COLETORA |
CERTIFICADO DE COLETA DE ÓLEO |
||
Substância que apresenta risco para o meio ambiente, líquida, NE. Óleo lubrificante usado e ou contaminado grupo embalagem: III |
Óleo automotivo |
LITROS |
|
________________________________________________ |
Óleo Industrial |
LITROS |
|
Outros |
LITROS |
||
Soma |
LITROS |
||
RAZÃO SOCIAL |
|||
RUA (nome, n° etc.) |
|||
BAIRRO |
CIDADE |
UF |
|
CEP |
CGC N° |
||
FONE |
FAX |
||
VEÍCULO PLACA |
|||
____________________________________ |
_______________________________ |