Decreto Nº 33327 DE 30/10/2019


 Publicado no DOE - CE em 31 out 2019


Consolida e Regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

LIVRO PRIMEIRO Art. 1° ao 109
TÍTULO I - DO IMPOSTO Art. 2° 109
CAPÍTULO I - DO CRITÉRIO MATERIAL Art. 2°
CAPÍTULO II - DO CRITÉRIO TEMPORAL Art. 3°
CAPÍTULO III - DA NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Art. 4° e 5°
CAPÍTULO IV - DAS ISENÇÕES Art. 6° ao 8°
CAPÍTULO V - DO DIFERIMENTO Art. 9° ao 13
CAPÍTULO VI - DO CRITÉRIO ESPACIAL Art. 14 ao 16
CAPÍTULO VII  - DO CRITÉRIO PESSOAL Art. 17 ao 24
SEÇÃO I - DO CONTRIBUINTE Art. 17
SEÇÃO II - DO RESPONSÁVEL Art. 18 e 19
SEÇÃO III - DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Art. 20 e 21
SEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A SUJEIÇÃO PASSIVA Art. 22 ao 24
CAPÍTULO VIII - DO CRITÉRIO QUANTITATIVO Art. 25 ao 57
SEÇÃO I - DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO Art. 25 ao 44
SEÇÃO II - DAS ALÍQUOTAS Art. 45 ao 57
CAPÍTULO IX DA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO IMPOSTO Art. 58 ao 85
SEÇÃO I - DA NÃO CUMULATIVIDADE Art. 58 ao 60
SEÇÃO II - DO CRÉDITO DO IMPOSTO Art. 61 ao 70
SEÇÃO III – DO CRÉDITO PRESUMIDO Art. 71
SEÇÃO IV – DAS HIPÓTESES DE VEDAÇÃO DE CRÉDITO Art. 72
SEÇÃO V – DAS HIPÓTESES DE ESTORNO DO CRÉDITO Art. 73
SEÇÃO VI – DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DECORRENTES DE EXPORTAÇÕES Art. 74 ao 77
SEÇÃO VII – DO LEILÃO DOS CRÉDITOS ACUMULADOS DECORRENTES DE EXPORTAÇÕES Art. 78 ao 82
SEÇÃO VIII – DA COMPENSAÇÃO Art. 83 e 84
SEÇÃO IX - DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM PRECATÓRIOS Art. 85
CAPÍTULO X - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO Art. 86 ao 101
SEÇÃO I - DA FORMA E DOS PRAZOS Art. 86 ao 89
SEÇÃO II - DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Art. 90 ao 93
SEÇÃO III – DO PARCELAMENTO Art. 94 ao 101
SUBSEÇÃO I – DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS NÃO INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DO ESTADO Art. 94 ao 100
SUBSEÇÃO II - DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DO ESTADO Art. 101
CAPÍTULO XI - DA RESTITUIÇÃO Art. 102
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 102 ao 104
SEÇÃO II - DA RESTITUIÇÃO AUTORIZADA PELO SECRETÁRIO DA FAZENDA Art. 105
SEÇÃO III - DA RESTITUIÇÃO MEDIANTE CRÉDITO EM CONTA GRÁFICA Art. 106
SEÇÃO IV - DA RESTITUIÇÃO MEDIANTE INCLUSÃO DO CRÉDITO NO SISTEMA DE TRÂNSITO DE MERCADORIAS Art. 107
CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 108 e 109
ANEXO I - DAS ISENÇÕES ANEXO I
ANEXO II - DO DIFERIMENTO ANEXO II
ANEXO III - DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS ANEXO III
ANEXO IV - DO CRÉDITO PRESUMIDO ANEXO IV
PARTES DO ANEXO I - PARTE I PARTE I
PARTE II PARTE II

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, com base no § 1° do art. 9° da Lei Complementar n° 130, de 6 de janeiro de 2014, e no art. 132 da Lei n° 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do ICMS, no art. 212 do Código Tributário Nacional (CTN), e sedimentado em ampla construção doutrinária acerca da regra matriz de incidência tributária,

DECRETA:

LIVRO PRIMEIRO

PARTE GERAL

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1° Este Decreto consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), de que trata a Lei n° 12.670, de 27 de dezembro de 1996.

TÍTULO I - DO IMPOSTO

CAPÍTULO I - DO CRITÉRIO MATERIAL

Art. 2° O ICMS incide sobre:

I - as operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

II - a aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens importados do exterior, apreendidos ou abandonados;

III - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

IV - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, com indicação expressa da incidência do ICMS, como definida na Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);

V - as operações de circulação de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;

VI - as operações de circulação, neste Estado, decorrentes de entradas interestaduais de:

a) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do ICMS;

b) mercadoria, bem ou serviço destinados a contribuinte do ICMS, para serem utilizados, consumidos ou incorporados ao ativo imobilizado;

c) energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

VII - as operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem mercadorias, bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado neste Estado;

VIII - as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

IX - as prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição, a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

X - os serviços de transporte e de comunicação prestados ou iniciados no exterior.

§ 1° Para efeito da incidência do ICMS, a energia elétrica é considerada mercadoria.

§ 2° Na hipótese de operações relativas a contrato de demanda de potência, o ICMS incide sobre a parcela da energia elétrica correspondente à demanda efetivamente utilizada.

§ 3° Considera-se serviço de transporte iniciado no exterior aquele vinculado a contrato de transporte internacional, ainda que haja transbordo, subcontratação ou redespacho, inclusive quando se tratar de transporte intermodal.

§ 4° São irrelevantes para a caracterização do fato gerador do ICMS:

I - a natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua;

II - encontrar-se na posse do respectivo titular o título jurídico pelo qual foi efetivamente realizada a saída da mercadoria do estabelecimento;

III - a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza de seu objeto ou dos seus efeitos;

IV - o cumprimento de exigências legais, regulamentares ou administrativas referentes às operações ou prestações;

V - o resultado financeiro obtido com a prestação ou a execução de serviço.

§ 5° A autoridade fiscal poderá desconsiderar ato ou negócio jurídico praticado com a finalidade de descaracterizar a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, assegurado o direito de defesa do sujeito passivo, nos termos da legislação de regência.

CAPÍTULO II - DO CRITÉRIO TEMPORAL

Art. 3° Ocorre o fato gerador do ICMS no momento:

I - da saída, a qualquer título, de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro do mesmo titular;

II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, incluídos os serviços prestados, por qualquer estabelecimento;

III - da transmissão, a terceiro, de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado;

IV - da transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando a mercadoria não houver transitado pelo estabelecimento do transmitente;

V - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

VI - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, com indicação expressa de incidência do ICMS, como definido na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n° 116, de 2003;

VII - da aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens importados do exterior, apreendidos ou abandonados;

VIII - do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto;

IX - da entrada, neste Estado, de mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do ICMS;

X - da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao uso, consumo ou ao ativo imobilizado;

XI - da utilização, por contribuinte, de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente;

XII - da entrada, neste Estado, de energia elétrica, petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

XIII - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via;

XIV - das prestações onerosas de serviços de comunicação, realizadas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

XV - do recebimento, pelo destinatário, de serviços prestados no exterior, ou que nele tiveram início;

XVI - da entrada, neste Estado, de mercadoria, bem ou serviço oriundo de outra unidade da Federação, destinado a consumidor final não contribuinte do ICMS.

§ 1° Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importado do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário da legislação, exigir a comprovação do pagamento do imposto.

§ 2° Na hipótese do inciso XIV do caput deste artigo, relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de serviços de comunicação disponibilizadas por fichas, cartões ou assemelhados, inclusive por meios eletrônicos, considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS quando do fornecimento desses instrumentos a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, devendo-se observar o disposto nos §§ 3°, 4° e 5° deste artigo.

§ 3° Na hipótese do inciso XIV do caput deste artigo, relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizadas por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS:

I - quando do fornecimento desses instrumentos a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral;

II - por ocasião da disponibilização de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular.

§ 4° Aplica-se o disposto no inciso I do § 3° deste artigo quando se tratar de cartão, ficha ou assemelhado de uso múltiplo, utilizados em meios de uso público e particular.

§ 5° Para os fins do disposto no inciso II do § 3° deste artigo, a disponibilização dos créditos ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo através de qualquer meio.

§ 6° Equipara-se à saída:

I - a transmissão da propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;

II - o estoque final de mercadorias na data do encerramento da atividade econômica do contribuinte.

CAPÍTULO III - DA NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO

Art. 4° O ICMS não incide sobre:

I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, ainda que gravados por meio eletrônico;

II - operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados;

III - operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;

IV - operações com ouro, quando considerado ativo financeiro ou instrumento cambial, desde a sua extração, em qualquer estado de pureza, bruto ou refinado, quando destinado ao mercado financeiro ou à execução da política cambial do País, em operações realizadas com a interveniência de instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, na forma e nas condições autorizadas pelo Banco Central do Brasil;

V - operações de remessa ou retorno de mercadorias ou bens utilizados pelo próprio autor da saída na prestação de serviço de qualquer natureza definido na Lei Complementar n° 116, de 2003, como sujeito ao imposto sobre serviços de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na referida lei;

VI - operações de quaisquer naturezas decorrentes da transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;

VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;

VIII - operações resultantes de comodato, locação ou arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;

IX - operações de qualquer natureza decorrentes de transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;

X - operações de remessa de mercadoria destinada a armazém geral ou depósito fechado e de retorno ao estabelecimento remetente, quando situados neste Estado;

XI - operações de saída, de estabelecimento de contribuinte, de objetos, partes e peças para serem utilizados no conserto, reparo ou conservação de bens do seu ativo imobilizado, fora das dependências do estabelecimento remetente;

XII - operações de incorporação, ao ativo imobilizado de pessoas jurídicas, de veículos, máquinas, equipamentos, instalações, móveis e utensílios, desde que em pagamento de capital social subscrito;

XIII - operações de saída de impressos gráficos personalizados, tais como folhetos, catálogos, faixas, cartazes, painéis, folders e banners, destinados ao uso exclusivo do encomendante;

XIV - operações de saída de mercadorias com fim específico de exportação para os seguintes estabelecimentos, desde que as informações do documento fiscal sejam transmitidas por meio eletrônico para a Secretaria da Fazenda, na forma definida em ato do Secretário da Fazenda:

a) empresa comercial exportadora, inclusive trading companies, nos termos definidos na legislação pertinente;

b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

c) outro estabelecimento da mesma empresa, desde que devidamente habilitado no órgão competente para operar na condição de exportador;

d) consórcio de microempresas (ME) deste Estado, organizado pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE);

XV - operações realizadas entre miniprodutor rural e o mercado consumidor local, desde que o produtor seja membro de entidade associativa comunitária, reconhecida em lei estadual como entidade de utilidade pública, cujo objeto seja o fomento à produção;

XVI - operações de fornecimento de energia elétrica para consumidor:

a) da classe residencial com consumo mensal igual ou inferior a 50KWh;

b) da classe de produtor rural;

c) enquadrado na classe “Residencial Baixa Renda”, com consumo mensal de 51 a 140KWh, na forma e condições definidas pelo órgão federal regulador das operações com energia elétrica.

XVII - a saída de bem ou mercadoria sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária com destino ao exterior, bem como a posterior reimportação, em retorno, desse mesmo bem ou mercadoria, desde que observados os prazos e condições previstos na legislação federal, ressalvada a incidência do ICMS sobre o valor agregado decorrente de procedimento de conserto, reparo ou beneficiamento do bem anteriormente exportado, no caso de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo, de que trata a Instrução Normativa RFB n° 1600, de 14 de dezembro de 2015, ou outra que a substitua.

§ 1° A não incidência de que trata o inciso I do caput deste artigo abrange apenas o papel consumido ou utilizado para a edição de livros, jornais e periódicos.

§ 2° O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às operações com:

I - livros em branco ou simplesmente pautados, bem como os utilizados para escrituração de qualquer natureza, ainda que gravados em meio eletrônico;

II - agendas e similares.

§ 3º A não incidência prevista nos incisos VII e VIII do caput deste artigo somente será reconhecida pelo fisco mediante a apresentação de contrato escrito, o qual deverá acompanhar o trânsito do bem. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33534 DE 31/03/2020).

§ 4° A não incidência prevista no inciso XIII do caput deste artigo não se aplica a composições gráficas destinadas a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução.

§ 5° Nas remessas destinadas aos consórcios a que se refere a alínea “d” do inciso XIV do caput deste artigo, a não incidência aplica-se somente quando o remetente e o destinatário estiverem localizados neste Estado.

§ 6° Na hipótese do § 5° deste artigo, a operação deverá ser acobertada pela respectiva Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e pelo instrumento constitutivo do consórcio, do qual conste o remetente como membro, admitida a cópia reprográfica do referido instrumento autenticada em cartório.

§ 7° A não incidência de que trata o inciso XIV do caput deste artigo é extensiva às respectivas prestações de serviços de transporte.

§ 8° A classificação de miniprodutor rural de que trata o inciso XV do caput deste artigo será feita com observância das normas de crédito rural vigente.

Art. 5° O ICMS não incide sobre prestações:

I - de serviço de transporte que destinem ao exterior mercadorias ou bens;

II - gratuitas de radiodifusão sonora e de televisão;

III - de serviço de transporte de carga própria, desde que se faça acompanhar da respectiva nota fiscal contendo os dados que comprovem tratar-se de veículo próprio ou locado e a expressão “Transporte de carga própria”;

IV - de transporte de pessoas não remunerado, efetuado por particulares.

§ 1° Incluem-se nas prestações de que trata inciso I do caput deste artigo os serviços de transporte intermunicipal ou interestadual que se prestarem a viabilizar a remessa da mercadoria para o exterior.

§ 2° Para os fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação, entendendo-se este como um contrato que assegure ao locatário a posse contínua do veículo e que possa utilizá-lo como próprio durante todo o tempo de duração do contrato, nunca inferior a 30 (trinta) dias, constando, no mínimo:

I - qualificação dos contratantes;

II - identificação do veículo;

III - prazo de vigência do contrato; e

IV - condições de pagamento.

CAPÍTULO IV - DAS ISENÇÕES

Art. 6° São isentas do ICMS as operações e prestações relacionadas no Anexo I deste Decreto.

§ 1° A isenção, salvo determinação em contrário da legislação:

I - não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações e prestações seguintes;

II - acarretará a anulação do crédito relativo às operações e prestações anteriores relacionadas com a operação ou prestação alcançadas pela isenção.

§ 2° A isenção do imposto não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias, salvo disposição em contrário.

§ 3° A isenção para operação com determinada mercadoria não alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada, salvo disposição em contrário.

Art. 7° Nos casos em que a isenção for concedida por despacho da autoridade fazendária, este não gera direito adquirido, devendo a concessão ser revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a sua concessão, cobrando-se o ICMS dispensado, acrescido de juros de mora e multa moratória:

I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

Parágrafo único. A revogação de ofício será realizada pela autoridade fazendária competente para conceder a respectiva isenção, devendo ser oportunizado ao beneficiário da isenção o contraditório e a ampla defesa.

Art. 8° A isenção ou qualquer outro benefício fiscal cujo reconhecimento depender de condição posterior não prevalecerá quando esta não for satisfeita, hipótese em que o ICMS será exigido a partir do momento da ocorrência do fato gerador, sem prejuízo da cobrança dos acréscimos legais.

CAPÍTULO V - DO DIFERIMENTO

Art. 9° Entende-se por diferimento a postergação do pagamento do ICMS devido em determinada operação ou prestação, o qual é transferido para etapas posteriores.

§ 1° Ocorrendo o diferimento, atribuir-se-á a responsabilidade pelo pagamento do ICMS diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço.

§ 2° Salvo disposição em contrário da legislação, fica vedada a aplicação do diferimento às operações:

I - sujeitas ao regime de substituição tributária;

II - de importação.

§ 3° Interrompe o diferimento a ocorrência de qualquer fato que altere o curso da operação ou da prestação subordinada a esse regime, antes de encerrada a etapa do diferimento.

§ 4° Na hipótese do § 3° deste artigo, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorra a interrupção.

§ 5° Observado o disposto no § 6° deste artigo, o diferimento aplica-se somente às operações e prestações internas.

§ 6° Excepcionalmente, mediante acordo celebrado entre as unidades da Federação envolvidas, o diferimento poderá aplicar-se às operações e prestações interestaduais.

Art. 10. O imposto será diferido nas hipóteses relacionadas no Anexo II deste Decreto.

Art. 11. Encerra-se o diferimento, salvo disposição da legislação em contrário, quando:

I - a operação com mercadoria recebida com o imposto diferido, ou com outra dela resultante, promovida pelo adquirente ou destinatário daquela, não estiver alcançada pelo diferimento, for isenta ou não tributada;

II - a operação for realizada ou o serviço prestado sem o acompanhamento por documento fiscal;

III - a mercadoria ou o serviço estiverem acompanhados de documento fiscal que consigne valor inferior ao deliberadamente praticado no mercado, observado o disposto no art. 32.

Art. 12. Salvo disposição da legislação em contrário:

I - encerrada a etapa do diferimento, o ICMS será exigido ainda que a operação ou a prestação que encerra essa fase:

a) não esteja sujeita ao pagamento do ICMS;

b) esteja sujeita a carga tributária inferior à prevista para a operação ou prestação anteriormente realizada com diferimento;

II - o pagamento do ICMS diferido será efetuado pelo contribuinte que promover a operação ou prestação que encerrar a fase de diferimento, nos prazos e na forma previstos na legislação.

Parágrafo único. Não será exigido o pagamento do ICMS diferido:

I - quando o diferimento encerrar-se por ocasião de saída das mercadorias em operações de exportação para o exterior;

II - após decorridos 5 (cinco) anos contados da data da emissão da nota fiscal relativa à operação cujo imposto foi diferido.

Art. 13. O valor do imposto diferido não deverá ser destacado no documento fiscal relativo à operação ou prestação.

CAPÍTULO VI - DO CRITÉRIO ESPACIAL

Art. 14. O local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I - tratando-se de mercadoria ou bem:

a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

b) onde se encontre, quando em situação irregular por falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação fiscal inidônea;

c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou título que a represente, de mercadoria adquirida no País, que por ele não tenha transitado e que se ache em poder de terceiros;

d) importado do exterior, o do estabelecimento do destinatário ou o do domicílio do adquirente, quando este não for estabelecido;

e) aquele onde seja realizada licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens importados do exterior, apreendidos ou abandonados;

f) o do desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

g) o do Estado onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

h) o do adquirente ou do destinatário, inclusive consumidor final, quando localizado neste Estado, nas operações interestaduais com energia elétrica, petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, não destinados à comercialização ou à industrialização;

i) o do estabelecimento adquirente, na entrada de mercadoria ou bem oriundo de outra unidade da Federação, destinado ao uso, consumo ou ativo imobilizado;

j) o do estabelecimento que promover a comercialização de mercadorias destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado;

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a) aquele onde se tenha iniciado a prestação;

b) aquele onde se encontre o transportador, quando em situação irregular por falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação fiscal inidônea;

c) o do estabelecimento destinatário, na hipótese de utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto;

III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

a) o da prestação de serviço realizada por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

b) o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que forneça fichas, cartões ou assemelhados necessários a prestação do serviço, mesmo que por meios eletrônicos, inclusive a disponibilização de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese de utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto;

d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;

e) onde for cobrado o serviço, nos demais casos;

IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento do destinatário ou, quando este não for estabelecido, o do seu domicílio.

§ 1° Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte neste Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo quando para retornar ao estabelecimento remetente.

§ 2° O disposto na alínea “c” do inciso I do caput deste artigo não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte sediado em outro Estado.

§ 3° Para efeito do disposto neste Capítulo, a plataforma continental, o mar territorial e a zona econômica exclusiva integram o território deste Estado na parte que lhe é confrontante.

§ 4° Para efeito do disposto na alínea “g” do inciso I do caput deste artigo, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

§ 5° Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador.

Art. 15. Para os efeitos deste Decreto, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, ainda que existente apenas em ambiente virtual, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias ou bens. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

§ 1° Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou bem ou constatada a prestação.

§ 2° O veículo usado no comércio ambulante, bem como a embarcação utilizada na captura de peixes, crustáceos e moluscos, consideram-se extensão do estabelecimento.

Art. 16. Salvo disposição em contrário, considera-se estabelecimento autônomo, para efeito de emissão de documentos fiscais e sua escrituração, e, quando for o caso, para recolhimento do imposto relativo às operações e prestações nele realizadas, cada estabelecimento, ainda que do mesmo contribuinte.

CAPÍTULO VII  - DO CRITÉRIO PESSOAL

SEÇÃO I - DO CONTRIBUINTE

Art. 17. Contribuinte é qualquer pessoa física ou jurídica que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior.

§ 1° É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação nele se tenha iniciado;

III - adquira, em licitação promovida pelo Poder Público, mercadorias ou bens importados do exterior, apreendidos ou abandonados;

IV - adquira energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

§ 2° Incluem-se entre os contribuintes do ICMS:

I - o importador, o arrematante ou adquirente, o produtor, o extrator, o industrial e o comerciante;

II - o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

III - a cooperativa;

IV - a instituição financeira e a seguradora;

V - a sociedade civil de fim econômico;

VI - a sociedade civil de fim não econômico que explore atividade de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial, ou que comercialize mercadoria ou bem que para esse fim adquira ou produza, bem como serviços de transporte e de comunicação;

VII - os órgãos da administração pública, inclusive as entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

VIII - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;

IX - o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadoria;

X - o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias, com ressalva de incidência do ICMS prevista na Lei Complementar n° 116, de 2003;

XI - o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;

XII - qualquer pessoa indicada nos incisos I a XI deste parágrafo que, na condição de contribuinte ou não, consumidor final, adquira bens ou serviços em operações e prestações interestaduais.

SEÇÃO II - DO RESPONSÁVEL

Art. 18. A responsabilidade pelo pagamento do ICMS e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável poderá ser atribuída a terceiros, quando os atos ou omissões destes concorrerem para o não recolhimento do imposto.

Art. 19. São responsáveis pelo pagamento do ICMS:

I - os armazéns gerais e estabelecimentos depositários congêneres:

a) na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;

b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;

c) no recebimento para depósito ou na saída de mercadoria sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;

II - o transportador, em relação à mercadoria:

a) proveniente de outro Estado para entrega em território deste Estado a destinatário não designado;

b) negociada em território deste Estado durante o transporte;

c) que aceitar para despacho ou transportar sem documento fiscal, ou sendo este inidôneo, ou com destino a contribuinte não identificado ou baixado do Cadastro Geral da Fazenda (CGF);

d) que entregar mercadoria ou bem a destinatário ou em local diverso do indicado no documento fiscal;

e) que transportar mercadoria ou bem com documento fiscal sem o devido registro no Sistema de Trânsito de Mercadorias (SITRAM);

f) ou o bem objeto de remessa expressa internacional porta a porta que transportar na condição de empresa de courier;

III - o remetente, o destinatário, o depositário ou qualquer possuidor ou detentor de mercadoria ou bem desacompanhados de documento fiscal ou acompanhados de documento fiscal inidôneo ou sem o devido registro no SITRAM;

IV - o contribuinte ou destinatário, no recebimento de mercadoria ou bem e na prestação de serviços cujo ICMS não tenha sido pago, no todo ou em parte;

V - o contribuinte, em relação às operações ou prestações cuja fase de diferimento tenha sido encerrada ou interrompida;

VI - o síndico, administrador judicial, comissário, inventariante ou liquidante, em relação ao imposto devido na saída de mercadoria decorrente de alienação em falência, recuperação judicial, inventário ou dissolução de sociedade;

VII - o leiloeiro, em relação ao ICMS devido na saída de mercadoria ou bem decorrente de arrematação em leilão, salvo o referente a mercadoria ou bem importados e apreendidos ou abandonados;

VIII - o prestador, em relação às prestações de serviço de comunicação iniciadas no exterior e destinadas a este Estado;

IX - o tomador do serviço de comunicação referente à transmissão das informações relativas à captação de jogos lotéricos, à efetivação de pagamento de contas e outras transmissões que utilizem o mesmo canal lotérico;

X - o depositário estabelecido em recinto alfandegado, relativamente à mercadoria ou bem importados, por ele entregues sem a prévia apresentação, pelo importador, do comprovante de recolhimento do ICMS ou do comprovante de exoneração do imposto, se for o caso, e de outros documentos exigidos pela legislação;

XI - o intermediador das operações relativas à circulação de mercadorias que promova arranjos de pagamento ou que desenvolva atividades de marketplace, desde que o contribuinte do ICMS não tenha emitido documento fiscal para acobertar a operação de circulação;

XII - o transportador que realizar prestação de serviço de transporte de gás natural por meio de gasoduto.

Parágrafo único. Na hipótese dos incisos II e III do caput deste artigo, caso as pessoas ali indicadas não tenham domicílio neste Estado, a responsabilidade poderá ser atribuída a estabelecimento pertencente à mesma pessoa jurídica, inclusive do remetente, domiciliado neste Estado.

SEÇÃO III - DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Art. 20. Respondem solidariamente pelo pagamento do ICMS:

I - o entreposto aduaneiro, o entreposto industrial e o depósito aduaneiro de distribuição, ou qualquer pessoa que promova:

a) saída de mercadoria ou bem para o exterior sem a documentação fiscal correspondente ou sendo esta inidônea;

b) saída de mercadoria ou bem de origem estrangeira com destino ao mercado interno sem a documentação fiscal correspondente ou com destino a estabelecimento de titular diverso daquele que os houver importado ou arrematado ou, ainda, sem comprovação do pagamento do imposto;

c) reintrodução, no mercado interno, de mercadoria depositada para o fim específico de exportação;

II - o representante, mandatário ou gestor de negócio, em relação à operação ou à prestação realizada por seu intermédio, e o despachante aduaneiro, em relação às operações de importação e de exportação por ele despachadas;

III - o contribuinte que receber mercadoria ou bem contemplados com isenção condicionada, quando não ocorrer a implementação da condição prevista;

IV - o estabelecimento industrializador, na saída de mercadoria recebida para industrialização, quando destinada a pessoa ou estabelecimento que não o de origem;

V - o estabelecimento gráfico, relativamente ao débito do ICMS decorrente da utilização indevida, por terceiro, de documentos fiscais e formulários contínuos que imprimir, quando:

a) não houver o prévio credenciamento do estabelecimento gráfico;

b) não houver a prévia autorização do Fisco para a sua impressão;

c) a impressão for vedada pela legislação tributária;

VI - o fabricante e a pessoa credenciada que prestem assistência técnica em máquinas, aparelhos e equipamentos destinados à emissão de documentos fiscais, quando a irregularidade por eles cometida concorrer para a omissão total ou parcial dos valores registrados nos totalizadores e, consequentemente, para a falta de recolhimento do imposto;

VII - o estabelecimento transportador, quando detentor de credenciamento concedido pela Secretaria da Fazenda, pelo pagamento do ICMS devido por destinatário de mercadoria ou bem que transportar;

VIII - o remetente e o destinatário, quando a mercadoria ou bem estiverem desacompanhados de Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), acompanhados de documento fiscal inidôneo ou sem registro no Sistema de Trânsito de Mercadoria (SITRAM);

IX - todos aqueles que concorrerem para a sonegação do ICMS, mediante qualquer das seguintes práticas:

a) omissão quanto à observância das informações geradas quando do processamento de pagamentos eletrônicos, autorizando transações financeiras ou as intermediando, sem a correspondente emissão de documento fiscal;

b) conluio;

X - os comissários, mandatários, agentes ou representantes de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive estrangeiras, residentes ou domiciliados no exterior, com participação societária em empresas estabelecidas no País.

XI - qualquer pessoa física ou jurídica que obtiver liberação de mercadoria retida, mediante decisão judicial ou qualquer procedimento administrativo.

XII - o estabelecimento abatedor de animais, pelo ICMS devido por ocasião das operações de entradas interestaduais que não tenha sido recolhido no todo ou em parte.

Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

Art. 21. Todos os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica são considerados em conjunto para efeito de responderem por débitos do imposto, acréscimos de qualquer natureza e multas.

SEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A SUJEIÇÃO PASSIVA

Art. 22. São irrelevantes para excluir a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária ou a decorrente de sua inobservância:

I - a causa que, de acordo com o direito privado, exclua a capacidade civil da pessoa natural;

II - o fato de se achar a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civil, comercial ou profissional, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

III - a irregularidade formal na constituição da pessoa jurídica de direito privado ou de firma individual, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional;

IV - a inexistência de estabelecimento fixo, a clandestinidade ou a precariedade de suas instalações.

Art. 23. É pessoalmente responsável pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto o dirigente responsável pela gestão de empresa estabelecida no País em que tenham participação societária pessoas físicas ou jurídicas, inclusive estrangeiras, residentes ou domiciliadas no exterior, que não possuam inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

Art. 24. As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento do ICMS não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

CAPÍTULO VIII - DO CRITÉRIO QUANTITATIVO

SEÇÃO I - DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO

Art. 25. A base de cálculo do ICMS será:

I - o valor da operação:

a) na saída, a qualquer título, de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro do mesmo titular;

b) na transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado;

c) na transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando a mercadoria não houver transitado pelo estabelecimento transmitente;

d) na opção de compra, feita pelo arrendatário, no arrendamento mercantil;

II - o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviços prestados, quando do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias;

III - o preço do serviço, na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via;

IV - no fornecimento de mercadoria com prestações de serviços:

a) o valor da operação, incluídos a mercadoria e os serviços prestados, quando não compreendidos na competência tributária dos municípios, como definida na Lei Complementar n° 116, de 2003;

b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, quando o serviço estiver compreendido na competência tributária dos municípios com indicação expressa de incidência do ICMS;

V - o valor da operação, acrescido do valor do IPI e do Imposto de Importação e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, quando da aquisição, em licitação promovida pelo poder público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

VI - o valor da operação de que decorra a entrada, neste Estado, de energia elétrica, petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

VII - em relação ao estoque de mercadoria, na hipótese de encerramento de atividade:

a) o valor da operação, quando alienado, no todo ou em parte, a contribuinte;

b) o valor da mercadoria inventariada, nos demais casos;

VIII - o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização, quando das prestações onerosas de serviços de comunicação feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

IX - o valor da prestação, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com sua utilização, nas hipóteses de:

a) prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via;

b) recebimento, pelo destinatário, de serviços prestados no exterior ou que nele tiveram início;

X - o valor, respectivamente, da operação ou da prestação:

a) quando da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente;

b) quando da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundo de outra unidade da Federação, destinados a consumo ou ao ativo imobilizado;

c) quando da entrada neste Estado de mercadoria, bem ou serviço oriundos de outra unidade da Federação, destinados a consumidor final, não contribuinte do ICMS;

XI - o montante correspondente ao valor da operação de entrada da mercadoria, nele incluídos os valores do IPI, se incidente, do seguro, do frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria, nas entradas das mercadorias sujeitas ao regime de pagamento antecipado do ICMS;

XII - na hipótese de mercadoria desacompanhada de documento fiscal, ou sendo este inidôneo, o valor desta no varejo ou, na sua falta, o valor em nível de atacado na respectiva praça, acrescido de 30% (trinta por cento), na inexistência de percentual de agregação específico para produto sujeito ao regime de substituição tributária;

XIII - o valor da operação ou da prestação, nas hipóteses não elencadas nos incisos anteriores.

§ 1° O valor a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso X do caput deste artigo corresponderá ao da operação acrescido do valor do IPI, demais despesas, inclusive frete, quando este for de responsabilidade do destinatário, observado o disposto no § 7° deste artigo.

§ 2° Na hipótese do inciso X, o ICMS devido será o valor resultante da aplicação, sobre a base de cálculo ali prevista, do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna do Estado do Ceará e a estabelecida para as operações interestaduais do Estado de origem, independentemente do valor do ICMS próprio destacado no documento fiscal, salvo disposição em contrário na legislação.

§ 3° Integram a base de cálculo do ICMS:

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle do cumprimento da obrigação tributária;

II - o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bonificações, bem como descontos condicionados;

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

§ 4° Não integra a base de cálculo do ICMS o montante do IPI quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.

§ 5° Na saída de mercadoria para estabelecimento pertencente à mesma empresa, a base de cálculo do ICMS será:

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão de obra e acondicionamento;

III - tratando-se de mercadoria não industrializada, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

§ 6° Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao ICMS no estabelecimento do remetente ou do prestador.

§ 7° A base de cálculo do imposto não será inferior ao preço da mercadoria adquirida de terceiro ou ao valor da operação anterior, bem como ao custo da mercadoria, quando produzida ou fabricada pelo próprio estabelecimento, salvo motivo relevante, a critério da autoridade fazendária competente do seu domicílio fiscal.

§ 8° O valor apurado nos termos do § 7° será acrescido das despesas acessórias vinculadas à operação.

§ 9° Integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre a prestação de serviços de comunicação os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem como aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem, agilizem o processo de comunicação ou sejam necessários à prestação de serviços de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada.

§ 10. Na hipótese de contrato de demanda de potência, a base de cálculo do ICMS será o valor da energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada e medida no período de faturamento.

§ 11. A base de cálculo do ICMS devido por empresa distribuidora de energia elétrica, responsável pelo pagamento do imposto relativamente à operação anterior e posterior, na condição de contribuinte substituto, será o valor da operação da qual decorra a entrega ao consumidor.

§ 12. O disposto no § 11 deste artigo não se aplica se o industrial produtor de energia elétrica estiver localizado neste Estado.

§ 13. Nas operações de entrada neste Estado de mercadorias cuja base de cálculo seja definida a partir de informações referentes ao Catálogo Eletrônico de Valores de Referência - CEVR, na forma do art. 54 da Lei n.º 18.665, de 28 de dezembro de 2023 e art. 35 deste Decreto, e não tendo o contribuinte especificado a quantidade dos produtos no documento fiscal correspondente, a base de cálculo do ICMS será o valor do produto indicado no respectivo ato normativo, acrescido da margem de valor agregado (MVA) de 100% (cem por cento). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36277 DE 28/10/2024).

Art. 26. Relativamente às operações ou prestações que destinem mercadoria, bem ou serviço a consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade da Federação, observar-se-á o que se segue:

I - a base de cálculo será única, correspondendo ao valor da operação ou da prestação;

II - o contribuinte deverá emitir documento fiscal indicando, no campo próprio, a alíquota interestadual cabível;

III - o ICMS devido à unidade federada de destino deverá ser calculado com a aplicação das seguintes fórmulas: “ICMS origem = BC x ALQ inter” e “ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem”, onde:

a) BC = base de cálculo do imposto;

b) ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação pela unidade federada de origem;

c) ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação pela unidade federada de destino;

IV - no cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, o remetente deverá calcular, separadamente, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, por meio da aplicação, sobre a respectiva base de cálculo, do percentual correspondente:

V - para a apuração do imposto devido à unidade federada de destino, o remetente deverá calcular e recolher, separadamente, quando for o caso, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas e ao adicional de até 2% (dois por cento) na alíquota de ICMS aplicável às operações e prestações, nos termos previstos no art. 83, § 1°, do ADCT da Constituição Federal, destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza;

VI - para o cálculo do imposto de que trata o inciso IV, o remetente deverá aplicar, sobre a respectiva base de cálculo, o percentual correspondente:

a) à alíquota interna da unidade federada de destino, sem considerar o adicional de até 2% (dois por cento);

b) ao adicional de até 2% (dois por cento);

VII - apurado o valor do imposto de que trata este artigo, o contribuinte deverá:

a) levar a débito, no campo próprio do livro Registro de Apuração do ICMS, o imposto devido a este Estado, para fins de apuração da Conta Gráfica do ICMS;

b) emitir Guia Nacional de Recolhimento Estadual (GNRE) e recolher o imposto devido em favor do Estado de destino.

Art. 27. O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.

Parágrafo único. O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.

Art. 28. Na falta do valor a que se refere o inciso I do caput do art. 25, a base de cálculo do ICMS será:

I - o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

§ 1° Para aplicação dos incisos II e III do caput deste artigo, adotar-se-á, sucessivamente:

I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

§ 2° Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.

Art. 29. Nas prestações sem valor determinado, a base de cálculo do ICMS será o valor corrente do serviço no local da prestação.

Art. 30. A base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária será aquela definida em decreto regulamentar.

Art. 31. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preço em vigor no mercado local para serviço semelhante, constante de tabela elaborada pelo órgão competente, o valor excedente será tido como parte do preço da mercadoria.

Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou companheiros reconhecidos por lei ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadoria.

Art. 32. Quando o cálculo do ICMS tiver por base ou tomar em consideração o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou títulos que os represente, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissas ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, a avaliação contraditória, administrativa.

Art. 33. Na hipótese de extravio de documento fiscal pelo contribuinte, a autoridade fazendária arbitrará o montante sobre o qual incidirá o imposto, tomando por referência o valor médio ponderado por documento de uma mesma série emitido no período mensal imediatamente anterior, ou, na sua falta, pelo imediatamente posterior em que tenha havido movimento econômico, multiplicando o resultado obtido pela quantidade de documentos fiscais extraviados.

Art. 34. O Poder Executivo, mediante ato normativo, poderá manter atualizada tabela de preço corrente de mercadoria e serviço para efeito de observância como base de cálculo do ICMS, quando:

I - o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado;

II - for estabelecido como base de cálculo o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído, na atribuição da responsabilidade, na qualidade de substituto tributário, ao produtor ou extrator, em relação às operações ou prestações anteriores ou concomitantes;

III - outras hipóteses previstas na legislação.

Parágrafo único. Nas operações interestaduais, a aplicação do disposto neste artigo dependerá da celebração de acordo entre os Estados envolvidos na operação.

Art. 35. Será adotado o Catálogo Eletrônico de Valores de Referência (CEVR), elaborado a partir das informações relativas às operações e prestações praticadas pelos contribuintes quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e demais documentos fiscais, bem como seus registros na Escrituração Fiscal Digital (EFD), para efeito de observância como base de cálculo do ICMS, quando:

I - o preço da mercadoria ou do serviço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado;

II - na hipótese de substituição tributária.

§ 1° A implementação do CEVR poderá ocorrer de forma gradativa por segmento econômico, por Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE-Fiscal), por produto e por Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), em ato normativo específico do Secretário da Fazenda.

§ 2° Os valores de referência para efeito de base de cálculo do ICMS incidente sobre os produtos constantes do CEVR serão calculados tomando por base a média aritmética ponderada dos valores de mercado coletados na forma do caput deste artigo, considerando-se, inclusive, o desvio padrão, que poderá ser adicionado, em até duas vezes, como medida de dispersão, para efeito de valores de referência.

§ 3° O CEVR poderá ser utilizado por órgãos e instituições públicas na formação dos valores de referência para as compras governamentais estaduais, observada a regra prevista no § 2° deste artigo, e conforme disposto em ato conjunto do Secretário da Fazenda e do Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal, que estabelecerá:

I - a forma de envio eletrônico das informações relativas à discriminação detalhada da classe, do gênero, da descrição e das características mínimas dos produtos a serem licitados, e cujos valores de referência deverão ser cotados;

II - os prazos para solicitação e envio dos valores de referência, os quais poderão ser graduados segundo a quantidade de itens requeridos;

III - as hipóteses em que poderá ser dispensada a cotação de valores de referência por meio do CEVR;

IV - outros procedimentos que se façam necessários à operacionalização da apresentação e cotação dos valores de referência para as compras governamentais.

Art. 36. O Cadastro Fiscal de Produtos, composto de código fiscal de produtos, classes, gêneros e espécies, será utilizado na fixação de valores de referência, nas perícias fiscais no âmbito do Contencioso Administrativo Tributário (CONAT), no controle das categorias de produtos no trânsito de mercadorias e nos levantamentos de auditoria fiscal, em conformidade com a estrutura de dados do CEVR de que trata o art. 34 deste Decreto, conforme disposto em ato do Secretário da Fazenda.

Art. 37. Nos seguintes casos especiais, o valor da operação ou da prestação poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis:

I - não exibição ou entrega, à fiscalização, dentro do prazo da intimação, dos elementos necessários à comprovação do valor real da operação ou da prestação, nos casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais;

II - fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real da operação ou da prestação;

III - declaração nos documentos fiscais, sem motivo justificado, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente no mercado local ou regional das mercadorias ou dos serviços;

IV - transporte ou estocagem de mercadoria desacompanhada de documentos fiscais ou sendo estes inidôneos.

Parágrafo único. No caso dos incisos do caput deste artigo, o arbitramento deverá observar o disposto no art. 32 deste Decreto.

Art. 38. Nas hipóteses dos arts. 34 e 37, havendo discordância em relação ao valor fixado ou arbitrado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá, nessa hipótese, como base de cálculo.

Art. 39. Para efeito de comprovação do valor referido no art. 38, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - o contribuinte deverá comprovar esta circunstância através de documentos, tais como contrato devidamente registrado em cartório de títulos e documentos, declaração do destinatário da mercadoria ou serviço, com firma reconhecida, ordem de pagamento vinculada à transação ou outros;

II - a autoridade fiscal deverá reter cópias dos documentos comprobatórios referidos no inciso I, para comprovar o valor adotado como base de cálculo;

III - caso não haja a comprovação prevista no inciso I, deverá a autoridade fiscal considerar a prerrogativa de espontaneidade e não promover a autuação do contribuinte, efetuando a cobrança do imposto sem penalidade, se este procurar a unidade fiscal antes de qualquer procedimento do fisco estadual.

Art. 40. A critério do Fisco, o ICMS devido por contribuinte de pequeno porte cujo volume ou modalidade de negócios aconselhe tratamento tributário simplificado, poderá ser adotada forma diversa de apuração, conforme dispuser a legislação.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, verificada no final do período qualquer diferença entre o ICMS devido e o calculado, esta será:

I - quando desfavorável ao contribuinte, recolhida na forma da legislação, sem acréscimo de multa;

II - quando favorável ao contribuinte:

a) compensada para o período seguinte;

b) restituída no caso de encerramento de atividade.

Art. 41. Na entrada de mercadoria trazida por contribuinte de outra unidade da Federação sem destinatário certo neste Estado, a base de cálculo será o valor constante do documento fiscal de origem, inclusive as parcelas correspondentes ao IPI e às despesas acessórias, acrescido de 30% (trinta por cento) quando inexistir percentual de agregação específico para produto sujeito ao regime de substituição tributária.

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se à mercadoria trazida por comerciante ambulante ou não estabelecido.

§ 2° Ocorrendo a situação descrita neste artigo, deduzir-se-á, para fins de cálculo do ICMS devido a este Estado, o montante devido ao Estado de origem.

§ 3° O imposto de que trata este artigo será recolhido no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado.

§ 4° O tratamento tributário previsto neste artigo aplica-se também aos destinatários sediados neste Estado relacionados em Edital de Convocação para efeito de baixa cadastral, bem como àqueles baixados do Cadastro Geral da Fazenda, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista em lei.

Art. 42. Quando a fixação de preços ou a apuração do valor tributável depender de fatos ou condições verificáveis após a saída da mercadoria, tais como pesagem, medição, análise e classificação, o ICMS será calculado inicialmente sobre o preço corrente da mercadoria e, após essa verificação, sobre a diferença, se houver, atendidas as disposições pertinentes da legislação.

Art. 43. Quando, em virtude de contrato, ocorrer reajustamento de preço, o ICMS correspondente ao acréscimo do valor será recolhido junto com o montante devido no período em que for apurado, atendidas as normas pertinentes.

Art. 44. A base de cálculo do imposto será reduzida nas hipóteses relacionadas no Anexo III deste Decreto.

SEÇÃO II - DAS ALÍQUOTAS

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 35808 DE 29/12/2023):

Art. 45. As alíquotas do ICMS são:

I - nas operações internas:

a) 25% (vinte e cinco por cento) para joias e álcool para quaisquer fins, exceto quando combustível, conforme art. 18-A da Lei federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);

b) 28% (vinte e oito por cento) para bebidas alcoólicas, armas e munições, fogos de artifício, fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria, rodas esportivas de automóveis e para os seguintes produtos, bem como suas partes e peças: aviões ultraleves, asas-delta, drones, embarcações esportivas e de recreio e jet-skis;

c) 20% para operações com combustíveis e energia elétrica, ressalvado o disposto no inciso IV do caput deste artigo;

d) 20% (vinte por cento) para as demais mercadorias ou bens;

II - nas prestações internas:

a) 20% (vinte por cento) para prestações de serviços de comunicação;

b) 20% (vinte por cento) para prestações de serviços de transporte intermunicipal;

III – nas operações e prestações interestaduais:

a) 4% (quatro por cento), nas prestações de serviços de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal;

b) 4% (quatro por cento), para as mercadorias ou bens importados do exterior por contribuintes do imposto, nos termos da Resolução n.º 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, desde que:

1. não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou

2. ainda que submetidos a processo de industrialização, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento);

c) 12% (doze por cento) para as demais prestações e operações com mercadorias ou bens destinados a contribuintes ou não do imposto;

IV - relativamente às operações com combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, as alíquotas do imposto são aquelas definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos da alínea “g” do inciso XII do § 2.º do art. 155 da Constituição Federal, sem prejuízo da expedição de atos normativos pelo Chefe do Poder Executivo para atender ao disposto no art. 4.º da Emenda Constitucional n.º 123, de 14 de julho de 2022, enquanto não entrar em vigor a lei complementar a que se refere o inciso VIII do § 1.º do art. 225 da Constituição Federal.

§ 1.º Nos termos e condições definidos em regulamento, em relação às mercadorias importadas do exterior do País e destinadas à comercialização em outra unidade da Federação, conforme a Resolução n.º 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, poderá ser aplicada, por ocasião do desembaraço aduaneiro, a alíquota do ICMS equivalente a 4% (quatro por cento).

§ 2.º O disposto no § 1.º deste artigo, nas importações realizadas por empresa enquadrada nas disposições da Lei estadual n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008, conforme se dispuser em regulamento, poderá ser aplicado cumulativamente com as disposições da Lei estadual n.º 13.025, de 20 de junho de 2000.

§ 3.º O disposto na alínea “b” do inciso III do caput deste artigo não se aplica:

I – aos bens e mercadorias importados do exterior do País que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX;

II – aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei n.º 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis n.ºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;

III – às operações que destinem gás natural importado do exterior do País a outros Estados.

(Revogado pelo Decreto Nº 35687 DE 28/09/2023):

§ 5° A alíquota de que trata a alínea “e” do inciso I do caput deste artigo aplica-se às operações de importação de mercadorias ou bens integrantes de remessa postal ou encomenda aérea internacional, observado o disposto no Decreto-Lei federal n° 1.804, de 3 de setembro de 1980, e no Convênio ICMS n° 18, de 1995.

Art. 46. As alíquotas internas são aplicadas quando:

I - o remetente ou o prestador e o destinatário de mercadoria ou serviços estiverem situados neste Estado;

II - da entrada de mercadoria ou bem importado do exterior;

III - da entrada, neste Estado, de energia elétrica, petróleo e lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

IV - da prestação de serviços de transporte iniciado ou contratado no exterior, e de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida neste Estado;

V - da arrematação de mercadoria ou bem.

Seção III Do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP)

Art. 47. As operações e prestações internas com as mercadorias e os serviços a seguir indicados serão tributadas com as alíquotas estabelecidas no art. 65 da Lei n.º 18.665, de 28 de dezembro de 2023, acrescidas de dois pontos percentuais relativos ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), passando a vigorar as seguintes cargas tributárias sobre esses produtos, nas situações disciplinadas neste Decreto: (Redação dada pelo Decreto Nº 35975 DE 30/04/2024).

I - bebidas alcoólicas: 30% (trinta por cento);

II - armas e munições: 30% (trinta por cento);

III - embarcações esportivas: 30% (trinta por cento);

IV - fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria: 30% (trinta por cento);

V - aviões ultraleves e asas-delta: 30% (trinta por cento);

(Revogado pelo Decreto Nº 35975 DE 30/04/2024 e pelo Decreto Nº 35808 DE 29/12/2023):

VI - energia elétrica: 27% (vinte e sete por cento);

(Revogado pelo Decreto Nº 35975 DE 30/04/2024 e pelo Decreto Nº 35808 DE 29/12/2023):

VII - gasolina: 29% (vinte e nove por cento);

(Revogado pelo Decreto Nº 35975 DE 30/04/2024 e pelo Decreto Nº 35808 DE 29/12/2023):

VIII - serviços de comunicação: 30% (trinta por cento);

IX - joias: 27% (vinte e sete por cento);

X– isotônicos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes: 22% (vinte e dois por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35808 DE 29/12/2023).

XI – perfumes, extratos, águas-de-colônia e produtos de beleza ou de maquiagem, desde que o valor unitário da mercadoria seja superior a 50 (cinquenta) UFIRCEs: 22% (vinte e dois por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35808 DE 29/12/2023).

XII – artigos e alimentos para animais de estimação, exceto medicamentos e vacinas: 22% (vinte e dois por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35808 DE 29/12/2023).

XIII – inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores): 22% (vinte e dois por cento). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35808 DE 29/12/2023).

§ 1° O adicional do FECOP incidirá somente nas operações destinadas ao consumidor final, ou por ocasião da cobrança do ICMS sob o regime de substituição tributária, conforme o disposto nesta seção.

§ 2° O adicional do FECOP de que trata o caput deste artigo aplica-se, inclusive, às operações e prestações realizadas pelos optantes pelo Simples Nacional.

Art. 48. O adicional do ICMS destinado ao FECOP deverá ser recolhido por ocasião:

I - do desembaraço aduaneiro, nas operações de importação dos produtos de que trata o art. 47;

II - da entrada neste Estado;

III - das saídas internas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35975 DE 30/04/2024).

(Revogado pelo Decreto Nº 35975 DE 30/04/2024):

IV - na prestação de serviço de comunicação.

Art. 49. A apuração mensal do ICMS Normal e Substituição Tributária, relativamente ao adicional do FECOP, deverá ser feita pelo contribuinte, observado o seguinte:

I - os valores das operações e prestações realizadas com a aplicação das cargas tributárias de 22%, 27% e 30% deverão ser registrados, respectivamente, com os correspondentes valores do ICMS, conforme procedimentos a serem definidos em ato normativo do Secretário da Fazenda. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35975 DE 30/04/2024).

Nota LegisWeb: Ver o Decreto Nº 35859 DE 16/02/2024 que estabelece o coeficiente a ser aplicado no mês de janeiro/2024 para a carga tributária de 22%.

(Restaurado pelo Decreto Nº 35859 DE 16/02/2024, efeitos de 01/01/2024 a 31/01/2024):

II - o somatório dos valores do ICMS referentes às operações e prestações realizadas com a aplicação das cargas tributárias indicadas nos incisos I a XIII do art. 47 deve ser multiplicado pelos seguintes coeficientes:

a) carga tributária de 20%: aplicar o coeficiente de 0,122;

b) carga tributária de 27%: aplicar o coeficiente de 0,099;

c) carga tributária de 29%: aplicar o coeficiente de 0,095;

d) carga tributária de 30%: aplicar o coeficiente de 0,093;

(Revogado pelo Decreto Nº 35808 DE 29/12/2023):

II - o somatório dos valores do ICMS referentes às operações e prestações realizadas com a aplicação das cargas tributárias indicadas nos incisos I a XIII do art. 47 deve ser multiplicado pelos seguintes coeficientes:

a) carga tributária de 20%: aplicar o coeficiente de 0,122;

b) carga tributária de 27%: aplicar o coeficiente de 0,099;

c) carga tributária de 29%: aplicar o coeficiente de 0,095;

d) carga tributária de 30%: aplicar o coeficiente de 0,093;

III – o valor do adicional do ICMS destinado ao FECOP deverá ser recolhido separadamente do imposto, obedecendo aos prazos previstos na legislação tributária para o regime de pagamento do contribuinte, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) específico. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35808 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/02/2024).

§ 1° O registro da apuração do adicional do ICMS destinado ao FECOP de que trata este Decreto deverá ser feito pelo contribuinte através da Escrituração Fiscal Digital (EFD), em campos específicos a serem definidos em ato normativo do Secretário da Fazenda.

§ 2° Caso o contribuinte tenha efetuado o recolhimento relativo ao adicional do ICMS destinado ao FECOP em um código de recolhimento diverso do previsto na legislação tributária, o Secretário da Fazenda poderá, a pedido ou de ofício, determinar a retificação do recolhimento e sua composição no montante do fundo, conforme disposto em ato do Secretário da Fazenda.

§ 3° No caso de que trata o § 2° deste artigo, não será considerado em mora o contribuinte que haja recolhido o valor devido do Adicional do ICMS destinado ao FECOP em um código de recolhimento diverso do previsto na legislação tributária.

(Revogado pelo Decreto Nº 35975 DE 30/04/2024):

§ 4° O disposto neste artigo aplica-se inclusive ao regime tributário de carga líquida do ICMS nas prestações de serviço de comunicação.

§ 5.º Para o cálculo do adicional do ICMS destinado ao FECOP, o contribuinte deverá aplicar o percentual de 2% (dois por cento) sobre o somatório dos valores relativos às operações ou prestações realizadas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 35975 DE 30/04/2024).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 34161 DE 13/07/2021):

Art. 49-A. Nas operações e prestações praticadas pelos contribuintes referidos no § 2º do art. 47, o percentual correspondente a 2% (dois por cento) deverá ser aplicado sobre o valor do ICMS declarado no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), correspondente ao valor das receitas relativas aos documentos fiscais de prestação de serviço ou que acobertar a saída das mercadorias ao consumidor final, com os produtos e serviços elencados nos incisos I a XIII do art. 47.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica quando a respectiva mercadoria, por força da legislação, houver sido onerada, em operação anterior de entrada interestadual, pelo ICMS concomitantemente com o adicional do imposto destinado ao FECOP.

§ 2º Relativamente às operações sujeitas ao regime de substituição tributária, o percentual de 2% (dois por cento) do ICMS destinado ao FECOP deverá seguir as disposições previstas nos arts. 50 e 51.

(Revogado pelo Decreto Nº 35975 DE 30/04/2024):

§ 3º Nas prestações de serviços de comunicação de que trata o art. 52, realizadas por contribuintes do Simples Nacional, o percentual correspondente a 2% (dois por cento) deverá ser aplicado sobre o valor do ICMS declarado no PGDAS-D do contribuinte.

§ 4º O valor do adicional do ICMS destinado ao FECOP, devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, deverá ser recolhido por meio de DAE específico, com Código de Receita nº 2020 (ADICIONAL ICMS FECOP).

§ 5º O registro da apuração do adicional do ICMS destinado ao FECOP deverá ser realizado por meio de obrigação acessória, cujo preenchimento observará as regras dispostas em ato normativo específico do Secretário da Fazenda.

Art. 49-B. Ato normativo do Secretário da Fazenda disporá sobre os procedimentos a serem observados nas operações de importação relativos ao cálculo, ao recolhimento, à emissão do documento fiscal e à escrituração do adicional do ICMS destinado ao FECOP incidente nas operações de importação. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 35975 DE 30/04/2024).

Art. 50. Nas operações sujeitas a Regime de Substituição Tributária decorrente de Convênio ou Protocolo ICMS celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), bem como nas operações sujeitas a Regime de Substituição Tributária interna em que se utilize margem de valor agregado, valor de referência ou congênere, excetuados os casos da Lei n° 14.237, de 10 de novembro de 2008, o percentual de 2% (dois por cento) do ICMS destinado ao FECOP deverá ser adicionado:

I - à alíquota do ICMS referente à operação ou prestação própria do contribuinte substituto;

II - à alíquota referente ao cálculo do ICMS devido por substituição tributária.

§ 1° Na hipótese de Regime de Substituição Tributária decorrente de Convênio ou Protocolo ICMS, o adicional do ICMS destinado ao FECOP deverá ser retido e recolhido por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) específico, ou por Guia Nacional de Recolhimento Estadual (GNRE), pelo contribuinte substituto, ainda que localizado em outra unidade da Federação.

§ 2° Caso o substituído tributário venha a fazer a complementação do ICMS já retido e recolhido pelo substituto tributário, aplicam-se as regras previstas neste artigo.

§ 3.º Ato normativo do Secretário da Fazenda disporá sobre a forma de preenchimento dos documentos fiscais eletrônicos referentes às operações descritas neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 35975 DE 30/04/2024).

Art. 51. Nas operações sujeitas a Regime de Substituição Tributária interna que preveja a cobrança de carga tributária líquida por entrada, por saída ou na forma mista, nos termos da Lei n° 14.237, de 2008, o adicional do ICMS destinado ao FECOP deverá ser calculado da seguinte forma:

I - quanto ao ICMS próprio devido pelo industrial, fabricante ou importador, o adicional do ICMS destinado ao FECOP deverá ser adicionado à alíquota referente às operações próprias do contribuinte substituto;

II - quanto ao ICMS Substituição Tributária devido, o adicional do ICMS destinado ao FECOP, determinado na legislação específica, deverá ser adicionado à carga líquida específica do contribuinte.

§ 1° Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o contribuinte, ao efetuar a venda de produtos para contribuintes detentores de Regime de Substituição Tributária com cobrança de carga líquida, deverá aplicar o adicional de dois pontos percentuais sobre a alíquota do ICMS prevista para a operação.

§ 2° O disposto neste artigo aplica-se inclusive nos casos em que o ICMS Substituição Tributária for dispensado ou diferido.

(Revogado pelo Decreto Nº 35975 DE 30/04/2024):

Art. 52. Nas prestações de serviço de comunicação, o percentual de 2% (dois por cento) do ICMS destinado ao FECOP deverá ser adicionado à alíquota do ICMS referente às prestações de serviços ao consumidor final.

§ 1° O previsto no caput deste artigo aplica-se, inclusive, às prestações de serviços de comunicação na modalidade de distribuição de sinais de televisão por meio de satélite.

§ 2° Ficam excluídas da incidência do adicional a que se refere o caput deste artigo as prestações de serviços de telefones públicos fixos, por meio de cartão, e as prestações de telefonia fixa residencial e não residencial com faturamento igual ou inferior ao valor da tarifa ou preço da assinatura.

(Revogado pelo Decreto Nº 35975 DE 30/04/2024):

Art. 53. Nas operações de fornecimento de energia elétrica, o percentual de 2% (dois por cento) do ICMS destinado ao FECOP deverá ser adicionado à alíquota do ICMS referente às operações destinadas a consumidor final.

Parágrafo único. O previsto no caput deste artigo aplica-se, inclusive, às aquisições de energia elétrica através do mercado livre.

Art. 54. Nas operações de circulação dos produtos de que tratam os incisos II, III, V, IX, XI e XIII do art. 47 deste Decreto, bem como com demais artigos de tabacaria e artigos para animais de estimação, exceto medicamentos e vacinas, o adicional do ICMS destinado ao FECOP deverá incidir no momento:

I - do desembaraço aduaneiro, nas operações de importação;

II - da entrada interestadual, caso o produto seja adquirido para consumo final;

III - da saída interna, nos demais casos.

Art. 55. A parcela do ICMS destinada ao FECOP apurada na forma do art. 49 deste Decreto não poderá ser utilizada nem considerada para efeito de cálculo de qualquer incentivo ou benefício fiscal, inclusive em relação ao previsto na Lei Estadual n° 10.367, de 7 de dezembro de 1979.

Art. 56. O adicional do ICMS destinado ao FECOP deve ser recolhido inclusive quando houver o recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquotas na forma da Emenda Constitucional n° 87, de 16 de abril de 2015.

Art. 57. Os contribuintes obrigados ao recolhimento do acréscimo de que trata esta Seção, ainda que inscritos ou não como substitutos tributários, ficam obrigados, nas operações internas, de importação e interestaduais destinadas a este Estado, ao preenchimento dos respectivos campos relativos ao adicional do ICMS destinado ao FECOP nos documentos fiscais, quando houver, independente do referido adicional estar incluído nos campos relativos ao ICMS. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 35975 DE 30/04/2024).

Parágrafo único. O Secretário da Fazenda editará os atos necessários à explicitação do disposto no caput deste artigo.

Art. 57-A. Aplica-se ao adicional do ICMS destinado ao FECOP, no que couber, o disposto na Seção III do Capítulo X do Título I do Livro Primeiro deste Decreto. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 35314 DE 24/02/2023).

CAPÍTULO IX DA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO IMPOSTO

SEÇÃO I - DA NÃO CUMULATIVIDADE

Art. 58. O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado.

§ 1° O mês será o período considerado para efeito de apuração e lançamento do ICMS com base na escrituração em conta gráfica.

§ 2° Excepcionalmente, e atendendo às peculiaridades de determinadas operações ou prestações, o ICMS poderá ser apurado por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação, ou, ainda, por período diverso do estabelecido no caput deste artigo, na forma prevista em ato do Secretário da Fazenda.

Art. 59. O montante do ICMS a recolher resultará da diferença positiva, no período considerado, entre os débitos e os créditos do imposto.

§ 1° No total dos débitos, em cada período considerado, deverão estar compreendidas as importâncias relativas a:

I - saídas e prestações com débito;

II - outros débitos;

III - estorno de créditos.

§ 2° No total dos créditos, em cada período considerado, deverão estar compreendidas as importâncias relativas a:

I - entradas e prestações com crédito;

II - outros créditos;

III - estorno de débitos;

IV - eventual saldo credor anterior.

§ 3° O saldo credor é transferível para o período ou períodos seguintes, ou, ainda, compensável com saldo devedor de estabelecimento do mesmo sujeito passivo localizado neste Estado.

§ 4° As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração, e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em moeda corrente.

§ 5° A liquidação das obrigações por compensação dar-se-á até o montante dos créditos escriturados no mesmo período, inclusive o saldo credor oriundo do período anterior, se for o caso.

§ 6° Quando o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo estabelecido na legislação.

Art. 60. Após o encerramento do período de apuração do imposto, para efeito da compensação de saldo credor de estabelecimento com saldo devedor de um ou mais estabelecimentos do mesmo contribuinte, conforme previsto no § 3° do art. 59, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - o valor do crédito a ser objeto de transferência deverá ser igual ou inferior ao valor do saldo devedor apurado pelo estabelecimento destinatário;

II - o estabelecimento detentor dos créditos deverá emitir NF-e de transferência no mês subsequente ao da apuração do saldo credor, até o dia 20 (vinte) do respectivo mês;

III - na NF-e de transferência deverá constar:

a) data de saída que corresponda ao último dia do período de apuração no qual tenha sido apresentado o saldo credor a ser transferido;

b) a indicação do CFOP 5.602 (Transferência de saldo credor do ICMS, para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor do ICMS);

c) como destinatário, o estabelecimento que apresentar saldo devedor;

d) no campo “Informações Complementares”, a observação de que sua emissão tem como fundamento o §3° do art. 59, para compensação parcial ou integral com o saldo devedor do estabelecimento destinatário;

(Revogado pelo Decreto Nº 35759 DE 24/11/2023):

IV - o estabelecimento emitente da NF-e de transferência deverá comunicar a ocorrência ao Fisco até o último dia do mês em que tenha sido efetivamente emitida.

§ 1º O estabelecimento emitente da NF-e de transferência e o estabelecimento tomador do crédito devem realizar o registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD), na forma definida em ato normativo do Secretário da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 35759 DE 24/11/2023).

§ 2° No caso de transferência de saldo credor para mais de um estabelecimento do mesmo contribuinte, será emitida uma NF-e para cada um desses estabelecimentos, de forma individualizada.

§ 3º Considera-se período de apuração aquele período mensal em que ocorrerem os fatos geradores relativos às operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 35759 DE 24/11/2023).

(Revogado pelo Decreto Nº 33878 DE 30/12/2020):

§ 4° Considera-se período de transferência de créditos fiscais acumulados o mês imediatamente subsequente ao período de apuração.

§ 5º Fica vedada a devolução de créditos fiscais para a origem. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 35759 DE 24/11/2023).

SEÇÃO II - DO CRÉDITO DO IMPOSTO

Art. 61. Para fins de compensação do ICMS devido, constitui crédito fiscal o valor do imposto relativo:

I - à mercadoria recebida pelo estabelecimento, de forma real ou simbólica, para comercialização;

II - à mercadoria ou produto que sejam utilizados no processo industrial do estabelecimento;

III - ao material de embalagem a ser utilizado na saída de mercadoria sujeita ao imposto;

IV - aos serviços de transporte e de comunicação utilizados pelo estabelecimento;

V - à mercadoria recebida para emprego na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal;

VI - ao crédito presumido ou autorizado, conforme disposto na legislação;

VII - à operação, quando a mercadoria for fornecida com serviço não compreendido na competência tributária dos municípios;

VIII - ao destaque efetuado na nota fiscal de entrada emitida quando do retorno em operações de venda de mercadorias fora do estabelecimento;

IX - à entrada de bem:

a) para incorporação ao ativo imobilizado do estabelecimento;

b) para uso e consumo do estabelecimento, bem como os respectivos serviços de transporte, a partir de 1º de janeiro de 2033; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 34017 DE 30/03/2021).

X - à operação tributada posterior à entrada isenta ou não tributada, desde que:

a) seja relativa a produto agropecuário;

b) o valor a ser apropriado seja proporcional ao crédito da operação tributada anterior àquela isenta ou não tributada.

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se, ainda, à mercadoria cuja propriedade haja sido transferida antes de sua entrada no estabelecimento adquirente que promove a sua saída.

§ 2° Quando o imposto destacado no documento fiscal for maior que o exigível na forma da lei, o seu aproveitamento como crédito terá por limite o valor previsto na legislação.

§ 3° Na hipótese de o imposto destacado no documento fiscal ser menor do que o devido, o contribuinte deverá creditar-se do valor do imposto destacado no documento fiscal.

§ 4° Salvo disposição em contrário, o imposto destacado em nota fiscal de entrada, cujo recolhimento seja de responsabilidade do emitente, poderá ser creditado normalmente na escrita fiscal, desde que o imposto tenha sido pago.

§ 5° A apropriação do crédito do imposto relativo ao ICMS Antecipado só será permitida após o seu efetivo recolhimento.

§ 6° O crédito fiscal, salvo disposição em contrário, deverá ser escriturado pelo seu valor nominal.

§ 7° Não se considera como montante cobrado a parcela do ICMS contida no valor destacado no documento fiscal emitido por contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, que corresponda à vantagem econômica resultante da concessão de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais em desacordo com o art. 155, § 2°, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal, exceto se o benefício tiver sido reinstituído de acordo com a Lei Complementar federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e o Convênio ICMS n° 190/17.

§ 8° O disposto no § 7° deste artigo aplica-se aos contribuintes, atividades econômicas ou produtos relacionados em ato normativo do Secretário da Fazenda.

§ 9° Para os efeitos desta Seção, define-se como bem do ativo imobilizado todo bem móvel, tais como máquinas, aparelhos, equipamentos e veículos, em condições de ser utilizado na atividade comercial, industrial ou de prestação de serviço do contribuinte, observado o disposto na legislação federal pertinente.

§ 10. Define-se como componente a parte de um bem divisível que, em conjunto com outros componentes, formam um bem do ativo imobilizado, não possuindo por si só as condições necessárias para ser utilizado nas atividades do estabelecimento.

§ 11. Os contribuintes não optantes pelo Simples Nacional terão direito ao crédito correspondente ao ICMS incidente nas operações de aquisição de mercadorias oriundas de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização, observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelos optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.

§ 12. Na hipótese do § 11 deste artigo, quando de aquisições interestaduais, o crédito deverá limitar-se:

I - aos percentuais do ICMS previstos nos Anexos I ou II da Lei Complementar n° 123, de 2006, para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação, observada a redução concedida pela unidade federada nos termos do § 20 do art. 18 da referida Lei Complementar;

II - ao menor percentual previsto nos Anexos I ou II da Lei Complementar n° 123, de 2006, na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividade da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, observada a redução concedida pela unidade federada nos termos do § 20 do art. 18 da referida Lei Complementar.

§ 13. O disposto nos §§ 11 e 12 deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:

I - quando a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;

II - quando a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar o valor do imposto no documento fiscal, nos termos § 16 deste artigo;

III - quando a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita, no mês da respectiva operação, à isenção do imposto prevista na legislação;

IV - quando a microempresa ou empresa de pequeno porte considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão determinados os valores devidos no Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês (Regime de Caixa);

V - quando a operação não se sujeitar à incidência do ICMS.

§ 14. O crédito apropriado na forma dos §§ 11 e 12 deste artigo deverá ser lançado na EFD no campo “Ajustes a Crédito” da apuração do ICMS.

§ 15. Na hipótese de utilização de crédito a que se referem os §§11 e 12 deste artigo, de forma indevida ou a mais, o contribuinte não optante do Simples Nacional e destinatário da operação estornará o crédito respectivo, sem prejuízo de eventuais sanções, nos termos da legislação.

§ 16. A microempresa ou empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional que emitir documento fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1° do art. 23 da Lei Complementar n° 123, de 2006, deverá consignar, no campo destinado às informações complementares ou, na sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão: “Permite o aproveitamento do crédito de ICMS no valor de R$____, correspondente ao percentual de __%, nos termos do art. 23 da LC 123/2006.”

§ 17. A autoridade fiscal que constatar, no exercício de suas atividades, apropriação indevida de crédito fiscal por contribuinte do imposto, na forma do § 7° deste artigo, deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - quando da fiscalização no trânsito de mercadorias, caso haja cobrança do ICMS, considerar como crédito fiscal, a ser deduzido do imposto a recolher, o limite estabelecido no § 7° deste artigo;

II - quando da fiscalização de estabelecimento, expedir notificação ao contribuinte que se tenha apropriado de crédito fiscal em desacordo com o estabelecido no § 7° deste artigo, no sentido de efetuar, de forma espontânea, o estorno do crédito considerado indevido no prazo de 10 (dez) dias, contado a partir do dia seguinte ao da respectiva ciência.

§ 18. O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do ICMS, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias para a qual tenham sido prestados serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à sua regular escrituração.

Art. 62. Para efeito do disposto no art. 61, a energia elétrica entrada no estabelecimento somente dará direito a crédito:

I - quando a operação seguinte corresponder a uma saída de energia elétrica;

II - quando consumida no processo de industrialização;

III - quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;

IV - nas demais hipóteses, a partir de 1º de janeiro de 2033. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34017 DE 30/03/2021).

§ 1° Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, o sujeito passivo poderá creditar-se do ICMS mediante uma das alternativas abaixo:

I - do montante integral, quando o sujeito passivo dispuser de equipamento que faça medição própria específica para a área industrial;

II - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido, destacado no documento fiscal de aquisição, independentemente de comprovação do efetivo emprego da energia elétrica adquirida.

(Revogado pelo Decreto Nº 35975 DE 30/04/2024):

§ 2° Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, é vedado o aproveitamento de crédito relativo ao adicional do ICMS para o FECOP pago pelo estabelecimento fornecedor de energia elétrica.

Art. 63. Para efeito do disposto no inciso IV do caput do art. 61, os serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento somente darão direito a crédito:

I - quando tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

II - quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;

III - nas demais hipóteses, a partir de 1º de janeiro de 2033. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34017 DE 30/03/2021).

Art. 64. Para efeito do disposto no inciso IV do caput do art. 61, relativamente ao crédito decorrente dos serviços de transporte utilizados pelo estabelecimento, observar-se-á o seguinte:

I - nas operações efetuadas a preço FOB, a utilização do crédito fiscal pelo estabelecimento comercial ou industrial, relativamente ao imposto anteriormente cobrado sobre o serviço de transporte, deve ser feita de acordo com as seguintes regras:

a) caso se trate de operação tributada, sendo o transporte efetuado:

1. por transportador autônomo, poderá o destinatário utilizar, como crédito fiscal, o valor do imposto relativo à prestação, desde que o documento fiscal ou o documento de arrecadação o tenha indicado como tomador do serviço;

2. por empresa transportadora, o crédito fiscal a ser utilizado pelo destinatário será o valor destacado no respectivo conhecimento de transporte;

b) caso se trate de operação isenta ou não tributada ou com mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária, não haverá utilização de crédito fiscal, salvo disposição em contrário da legislação;

II - nas operações efetuadas a preço CIF, a utilização do crédito fiscal pelo estabelecimento comercial ou industrial remetente, relativamente ao imposto cobrado sobre o serviço de transporte, deverá ser feita com observância das seguintes regras:

a) caso se trate de operação tributada, sendo o transporte efetuado:

1. por transportador autônomo, o imposto sobre o frete, retido em virtude de substituição tributária, quando for o caso, constitui crédito fiscal para o estabelecimento remetente, vedada a sua apropriação por parte do destinatário;

2. por empresa transportadora, o imposto destacado no conhecimento de transporte constitui crédito fiscal do estabelecimento remetente, vedada a sua apropriação por parte do destinatário;

b) caso se trate de operação isenta ou não tributada ou com mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária, não haverá utilização de crédito fiscal, salvo disposição em contrário da legislação.

Parágrafo único. Entende-se por preço:

I - FOB (Free on Board), aquele em que as despesas de frete e seguro corram por conta do adquirente ou destinatário da mercadoria;

II - CIF (Cost, Insurance and Freigth), aquele em que as despesas de frete e seguro estejam incluídas no preço da mercadoria e corram por conta do remetente.

Art. 65. Para efeito do disposto na alínea “a” do inciso IX do caput do art. 61, relativamente ao crédito decorrente da entrada de mercadorias no estabelecimento, destinadas ao ativo imobilizado, deverá ser observado o seguinte:

I - a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento;

II - em cada período de apuração do imposto, não será admitida a apropriação do crédito de que trata o inciso I do caput deste artigo correspondente à razão entre o total das operações de saída e prestações isentas ou não tributadas e o total das operações de saída e prestações efetuadas no mesmo período;

III - para aplicação do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, o montante do crédito a ser apropriado a cada mês será obtido multiplicando-se o valor total do crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas de mercadorias e as prestações com destino ao exterior;

IV - o fator de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração do ICMS seja superior ou inferior a um mês;

V - na hipótese de alienação dos bens do ativo imobilizado antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, a apropriação do crédito de que trata este artigo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

VI - o crédito de que tratam os incisos I a V do caput deste artigo deverá ser escriturado no registro de apuração do ICMS no campo “Ajustes a Crédito”, para efeito da compensação de que tratam os arts. 58 e 61.

Parágrafo único. Para efeito do inciso III deste artigo, excluem-se do total das saídas realizadas pelo estabelecimento tomador do crédito aquelas operações internas ou interestaduais que envolvam simples deslocamento físico de mercadorias ou bens, as quais são realizadas a título provisório, sem que haja transferência definitiva de titularidade, não implicando redução de estoque ou alterações de ordem patrimonial, tais como:

I - remessa a estabelecimento de terceiro de mercadoria ou bem para fins de industrialização, beneficiamento, conserto ou reparo, bem como para demonstração e armazenamento, desde que retorne ao estabelecimento remetente, nos prazos previstos na legislação;

II - devolução de mercadorias;

III - saída de bem do ativo imobilizado, quando a operação não for tributada.

Art. 66. Os contribuintes deverão lançar os créditos decorrentes da entrada de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento no documento de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), observando-se a forma e condições previstas no Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS n° 09/08.

§ 1° Os documentos fiscais relativos aos componentes deverão ser escriturados e informados no “Bloco G” do Arquivo Digital de que trata o Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS n° 09/08, quando de sua entrada no estabelecimento, vedada a apropriação do crédito neste momento, devendo ser observado o disposto no § 2° deste artigo.

§ 2° O contribuinte somente poderá apropriar-se do crédito relativo à aquisição de componentes de que trata o § 10 do art. 61 após a sua efetiva integração da qual resulte um bem do ativo imobilizado, oportunidade em que deverá emitir a respectiva nota fiscal, consignando no campo “Informações Complementares” o número e a data de entrada das notas fiscais de aquisição dos componentes.

§ 3° Na hipótese de alienação ou transferência de bens do ativo imobilizado antes de decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) meses contados da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da transferência ou alienação, o crédito de que trata este artigo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio.

§ 4° Nos casos de alienação ou transferência de bens do ativo imobilizado, o contribuinte que adquirir ou receber o bem em transferência deverá efetuar a apropriação do crédito na forma do art. 65, relativamente ao valor do crédito remanescente informado no campo “Informações Complementares” do documento fiscal de aquisição ou de transferência do bem, devendo o valor da primeira fração ser apropriado no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento do contribuinte.

§ 5° Ao final do 48° (quadragésimo oitavo) mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento a que se refere o § 3° deste artigo, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

§ 6° Aplicam-se à escrituração do CIAP, no que couber, as orientações do Manual da Escrituração Fiscal Digital, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), de que trata o parágrafo único do art. 1° do Ato COTEPE/ICMS n° 09/08, ou outro que venha substituí-lo.

Art. 67. O saldo credor do imposto existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento não é passível de restituição nem de transferência para outro estabelecimento.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às hipóteses de:

I - transferência de estoque de mercadorias em virtude de fusão, cisão, transformação e incorporação de empresas;

II - transferência para fins de compensação com saldo devedor de estabelecimento do mesmo sujeito passivo localizado neste Estado, na forma prevista no art. 59.

Art. 68. Fica assegurado o direito ao crédito quando a mercadoria, anteriormente onerada pelo imposto, for objeto de:

I - devolução, na forma da legislação pertinente;

II - retorno, por não ter ocorrido a tradição real.

Art. 69. Por ocasião da solicitação, ao Fisco, do aproveitamento de crédito extemporâneo, o contribuinte deverá anexar o comprovante do pagamento da taxa de que trata o subitem 1.7 do Anexo IV da Lei n° 15.838, de 27 de julho de 2015, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público, equivalente a 450 UFIRCEs.

Art. 70. Nas operações e prestações oriundas de outras unidades da Federação, o crédito fiscal só será admitido, no máximo, se calculado pelas seguintes alíquotas:

I - das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, 12% (doze por cento);

II - das Regiões Sul e Sudeste, 7% (sete por cento).

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se pertencentes à:

I - Região Norte: os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins;

II - Região Nordeste, os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e, excepcionalmente, Espírito Santo;

III - Região Centro-Oeste: o Distrito Federal e os Estados de Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul;

IV - Região Sudeste, os Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo, exceto o Estado do Espírito Santo;

V - Região Sul: os Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

SEÇÃO III – DO CRÉDITO PRESUMIDO

Art. 71. O crédito fiscal presumido será concedido nas hipóteses relacionadas no Anexo IV deste Decreto.

§ 1° O tratamento tributário a que se refere o caput deste artigo poderá ser utilizado, opcionalmente, pelo contribuinte em substituição à sistemática normal de tributação, sendo vedado, no caso de sua adoção, o aproveitamento de qualquer outro crédito fiscal, salvo disposição em contrário da legislação.

§ 2° O contribuinte deverá lançar o valor do crédito fiscal presumido diretamente no campo “Ajustes de Crédito” no registro de apuração do ICMS da EFD, fazendo menção do dispositivo concessivo do benefício.

SEÇÃO IV – DAS HIPÓTESES DE VEDAÇÃO DE CRÉDITO

Art. 72. Fica vedado o aproveitamento de crédito de ICMS nas seguintes hipóteses:

I - operação ou prestação beneficiadas com isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação;

II - na entrada de bem destinado ao uso ou consumo do estabelecimento, bem como os respectivos serviços de transporte, até 1º de janeiro de 2033. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34017 DE 30/03/2021).

III - entrada de bem ou mercadoria para o ativo imobilizado ou para uso ou consumo usado exclusivamente na área administrativa e que não seja necessário nem usual ou normal ao processo industrial, comercial, agropecuário ou na prestação de serviços;

IV - entrada de mercadoria ou a contratação de serviços acobertados com documento fiscal em que seja indicado estabelecimento destinatário diferente do recebedor da mercadoria ou do usuário do serviço;

V - entrada de mercadoria e respectivo serviço, quando for o caso, recebida para integrar o processo de industrialização ou de produção rural ou neles ser consumida, e cuja ulterior saída do produto dela resultante ocorra sem débito do imposto, sendo esta circunstância conhecida na data da entrada, exceto as saídas para o exterior;

VI - entrada de mercadoria e respectivo serviço, quando for o caso, recebida para comercialização, quando sua posterior saída ocorra sem débito do imposto, sendo esta circunstância conhecida na data da entrada, exceto as saídas para o exterior;

VII - entrada de mercadoria ou aquisição de serviço cujo imposto destacado no documento fiscal de origem tiver sido devolvido, no todo ou em parte, pela entidade tributante sob a forma de prêmio ou estímulo, salvo se esse benefício tiver sido concedido nos termos de convênio celebrado de acordo com a Lei Complementar n° 24, de 1975;

VIII - quando a operação ou a prestação não estiverem acobertadas pela primeira via do documento fiscal, quando exigida pela legislação, salvo comprovação do registro da operação ou da prestação no livro Registro de Saídas do contribuinte que as promoveu, ou sendo o documento fiscal inidôneo.

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do inciso IV do caput do art. 3° e observadas as disposições relativas ao registro do documento no Sistema de Trânsito de Mercadoria (SITRAM) quando das entradas interestaduais, bem como nos demais casos previstos na legislação, é vedado ao contribuinte creditar-se do ICMS antes do recebimento do serviço ou da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

SEÇÃO V – DAS HIPÓTESES DE ESTORNO DO CRÉDITO

Art. 73. Salvo disposição da legislação em contrário, o sujeito passivo deverá efetuar o estorno do ICMS de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributadas ou isentas, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada ou da utilização do serviço;

II - for integrada ao processo de industrialização ou produção rural ou neles consumida, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do ICMS;

III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

IV - não for, por qualquer motivo, objeto de operação ou prestação subsequente, ressalvado o disposto no art. 61;

V - for utilizada como insumo ou objeto de operação ou prestação subsequente com redução de base de cálculo, hipóteses em que o estorno será proporcional à redução.

§ 1° Não deverão ser estornados os créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operação ou prestação destinadas ao exterior, ou de operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.

§ 2° O não aproveitamento de crédito ou o estorno a que se referem os incisos V e VI do caput do art. 72 e o caput deste artigo, respectivamente, não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao ICMS, praticadas pelo mesmo contribuinte e com a mesma mercadoria.

SEÇÃO VI – DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DECORRENTES DE EXPORTAÇÕES

Art. 74. O estabelecimento que tenha realizado operação ou prestação de exportação para o exterior poderá utilizar o saldo credor acumulado na proporção que essa saída representar do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, para transferir a qualquer outro estabelecimento de sua propriedade, neste Estado.

§ 1° Na hipótese do caput deste artigo, no caso de existir saldo credor remanescente, este poderá ser transferido a outro contribuinte neste Estado, desde que haja prévia autorização do Fisco.

§ 2° Para fins de cálculo da proporcionalidade a que se refere o caput deste artigo, excluem-se do total das saídas realizadas pelo estabelecimento que for promover a transferência do crédito aquelas operações internas ou interestaduais que envolvam simples deslocamento físico de mercadorias ou bens, as quais são realizadas a título provisório, sem que haja transferência definitiva de titularidade, não implicando redução de estoque ou alterações de ordem patrimonial, tais como:

I - remessa, a estabelecimento de terceiros, de mercadoria ou bem para fins de industrialização, beneficiamento, conserto ou reparo, bem como para demonstração e armazenamento, desde que retornem ao estabelecimento remetente nos prazos previstos na legislação;

II - devolução de mercadorias;

III - saída de bem do ativo imobilizado, quando a operação não for tributada.

§ 3° Excluem-se do crédito acumulado a que se refere o caput e o § 2° deste artigo os valores de crédito fiscal relativo à entrada de mercadoria, serviço ou insumo oriundos de estabelecimento da mesma empresa ou de empresa coligada, relativamente à parcela beneficiada por qualquer incentivo fiscal ou financeiro.

§ 4° Na hipótese de sucessivas transferências de crédito, do cálculo do valor a ser transferido serão excluídos os créditos não transferíveis remanescentes de todas as transferências de créditos anteriores.

§ 5° É vedada a devolução de crédito para a origem ou a sua retransferência para terceiro.

§ 6° Verificada alguma irregularidade na transferência, o Fisco intimará o contribuinte para saná-la no prazo de dez dias, respeitado o caráter de espontaneidade previsto na legislação.

§ 7° Findo esse prazo sem que o contribuinte regularize sua situação, será iniciada ação fiscal para lançamento do devido crédito tributário.

§ 8° O disposto neste artigo não se aplica a contribuinte optante por Regime Especial de Tributação no qual constem, cumulativamente ou não:

I - a proibição do aproveitamento de créditos do imposto;

II - a vedação da apropriação de crédito em conta-corrente do ICMS;

III - a determinação do seu estorno ou anulação.

Art. 75. O contribuinte que pretender efetuar transferência de créditos fiscais deverá observar os seguintes procedimentos:

I - na hipótese de transferência a outro estabelecimento do mesmo contribuinte, emitir nota fiscal em transferência de crédito fiscal e escriturar no campo “Ajustes a Débito” da apuração do ICMS na Escrituração Fiscal Digital (EFD), dentro do período de apuração em que ocorreu a transferência;

II - na hipótese de transferência para estabelecimento de outro contribuinte, apresentar requerimento à Secretaria da Fazenda, relatando os dados relativos ao crédito, tais como valor e o período em que foi acumulado.

Art. 76. Os créditos tributários de que trata esta Seção deverão ser apropriados pelo destinatário somente a partir do mês subsequente àquele em que foram transferidos, observado ainda o seguinte:

I - a apropriação fica limitada a 20% (vinte por cento) do valor remanescente do saldo devedor do ICMS apurado mensalmente pelo contribuinte recebedor, após as deduções, quando for o caso, decorrentes de incentivos ou benefícios fiscais ou financeiros;

II - do valor do saldo devedor referido no inciso I deste artigo exclui-se, quando for o caso, o valor destinado ao FECOP;

III - havendo saldos remanescentes dos créditos fiscais recebidos a título de transferência, esses poderão ser transferidos para o mês ou meses subsequentes, até a sua efetiva e total apropriação pelo estabelecimento recebedor, sempre respeitada a limitação estabelecida no inciso I deste artigo.

Art. 77. Ao contribuinte inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE) não se permitirá transferir ou receber em transferência crédito do ICMS na hipótese do § 1° do art. 74, salvo quando se destinar à quitação de créditos tributários.

SEÇÃO VII – DO LEILÃO DOS CRÉDITOS ACUMULADOS DECORRENTES DE EXPORTAÇÕES

Art. 78. Opcionalmente à sistemática estabelecida no art. 74, os saldos credores acumulados a partir de 16 de setembro de 1996 por estabelecimentos que realizem operações e prestações de exportação para o exterior poderão ser adquiridos, mediante leilão reverso, pela Fazenda Pública, com deságio mínimo de: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 34274 DE 28/09/2021).

I - 2% (dois por cento), quando se tratar de empresa exclusivamente exportadora; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34274 DE 28/09/2021).

II - 4% (quatro por cento), quanto aos demais contribuintes. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34274 DE 28/09/2021).

§ 1° Para fins da opção de que trata o caput deste artigo, o estabelecimento interessado deverá requerer a sua participação no referido leilão, especificando o valor do saldo credor a ser adquirido pela Fazenda Pública.

§ 2° O requerimento de que trata o § 1° deste artigo será objeto de análise pela SEFAZ, que se manifestará acerca da legitimidade ou não dos créditos.

§ 3° O parecer técnico emitido na forma do § 2° deste artigo, devidamente homologado pelo Secretário da Fazenda, deverá ser remetido à Procuradoria Geral do Estado (PGE), para fins de habilitação ao leilão reverso.

§ 4º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico (CEDE) realizará o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do parecer homologatório dos créditos emitido pela SEFAZ. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34274 DE 28/09/2021).

§ 5º O arrematante do lote poderá, de forma alternativa ao pagamento de que o § 4º deste artigo, ser autorizado a transferir o crédito objeto do deságio para terceiros, que será registrado na Escrituração Fiscal Digital (EFD) do respectivo adquirente, conforme estabelecido em ato do Secretário da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34274 DE 28/09/2021).

§ 6º Para os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se empresa exclusivamente exportadora aquela cujas operações de saída de mercadorias para o exterior representem no mínimo 90% (noventa por cento) do total das saídas praticadas pelo respectivo estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34274 DE 28/09/2021).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34274 DE 28/09/2021):

§ 7º Excluem-se do total das saídas de que trata o § 6º as operações internas ou interestaduais que envolvam simples deslocamento físico de mercadorias ou bens, as quais são realizadas a título provisório, sem que haja transferência definitiva de titularidade, não implicando redução de estoque ou alterações de ordem patrimonial, tais como:

I - remessa, para estabelecimento de terceiros, de mercadoria ou bem para fins de industrialização, beneficiamento, conserto ou reparo, bem como para demonstração e armazenamento, desde que retornem ao estabelecimento remetente nos prazos previstos na legislação;

II - saída de bem do ativo imobilizado, quando a operação não for tributada.

Art. 79. A aquisição a que se refere o art. 78 obedecerá ao seguinte:

I - será realizada mediante a modalidade de licitação leilão reverso;

II - a periodicidade do leilão reverso será definida pela SEFAZ, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade;

III - as condições de realização do leilão reverso serão estabelecidas em edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado (DOE), na internet e em jornal de grande circulação no Estado, contendo:

a) a definição clara, precisa e suficiente do seu objeto;

b) a indicação dos locais, datas e outras informações.

Parágrafo único. O leilão reverso deverá ser realizado na modalidade de pregão presencial ou eletrônico.

Art. 80. No ato de credenciamento ao leilão, o contribuinte interessado deverá apresentar certificado da existência válida e regular do crédito acumulado, fornecido pela SEFAZ, com base no parecer técnico de que tratam os §§ 2° e 3° do art. 78.

Art. 81. Homologado o leilão reverso pela PGE, através de seu órgão competente, o resultado será oficializado à SEFAZ e à Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SDE), que adotarão as providências para a realização do pagamento no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da homologação do resultado.

Art. 82. Deverão ser aplicadas à realização do leilão reverso, no que couber, as normas previstas no Decreto n° 28.089, de 10 de janeiro de 2006, que regulamenta, no âmbito da Administração Pública Estadual, a licitação na modalidade pregão, instituída pela Lei federal n° 10.520, de 18 de julho de 2002, para aquisição de bens e serviços comuns.

SEÇÃO VIII – DA COMPENSAÇÃO

Art. 83. O crédito tributário decorrente do ICMS inscrito em dívida ativa poderá ser compensado com crédito da mesma espécie do sujeito passivo, líquido, certo e reconhecido pelo Fisco.

§ 1° O disposto no caput deste artigo não se aplica a débitos relativos ao Adicional do ICMS destinado ao FECOP.

§ 2° O contribuinte que pretender efetuar a compensação deverá apresentar à SEFAZ requerimento instruído com demonstrativo dos valores do crédito e do débito que possibilite a compensação.

§ 3° Após a análise do pedido, mediante parecer homologado pelo Secretário da Fazenda, o respectivo processo será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado (PGE) para extinção, se for o caso, dos créditos tributários até o limite em que estes se compensem.

Art. 84. A compensação poderá ser efetuada de ofício sempre que a SEFAZ verificar que o titular do crédito a ser restituído tem débito de ICMS vencido referente a períodos anteriores.

SEÇÃO IX - DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM PRECATÓRIOS

Art. 85. Aplica-se à compensação de crédito tributário de ICMS com precatórios o disposto no Decreto n° 28.265, de 5 de junho de 2006, ou outro que venha a dispor sobre a matéria.

CAPÍTULO X - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

SEÇÃO I - DA FORMA E DOS PRAZOS

Art. 86. Os prazos fixados na legislação serão contínuos, excluindo-se da sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

§ 1° O prazo para pagamento do imposto cujo vencimento ocorra em data na qual seja feriado estadual ou nacional fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.

§ 2° O disposto no § 1° deste artigo não se aplica quando o prazo de vencimento do ICMS estiver previsto para o último dia do mês, hipótese em que o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil anterior.

Art. 87. O imposto, inclusive multas e acréscimos legais, deverá ser recolhido na rede arrecadadora credenciada, na forma disposta em ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda.

Art. 88. O recolhimento do ICMS, ressalvados os prazos previstos na legislação específica alusiva ao imposto, deverá ser efetuado com a observância dos seguintes prazos:

I - até último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, para os contribuintes mencionados nas alíneas deste inciso, exceto em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de novembro, cujo vencimento ocorrerá no antepenúltimo dia útil do mês de dezembro:

a) estabelecimento industrial, nos casos do ICMS decorrente de operações próprias e do ICMS retido por Substituição Tributária;

b) produtor agropecuário;

II - até o 20.° (vigésimo) dia do mês subsequente, para os contribuintes:

a) substitutos, atacadistas e varejistas, nos casos de ICMS Substituição Tributária devido por entradas, por saídas, o retido na fonte e o decorrente de operações próprias;

b) credenciados a recolher o imposto em prazo excepcional, nos casos de ICMS Substituição Tributária por entrada interestadual, do ICMS Antecipado e do ICMS Diferencial de Alíquotas;

c) enquadrados na Lei n° 14.237, de 10 de novembro de 2008, e demais contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) sem prazo específico previsto na legislação tributária;

III - até o 20.° (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento, nos casos em que a legislação exija a emissão da Nota Fiscal de entrada;

IV - no momento da expedição da Nota Fiscal Avulsa;

V - antes da saída da mercadoria ou bem da repartição em que se processar o despacho, o desembaraço aduaneiro ou realizar-se o leilão ou hasta pública, pelo importador ou pelo arrematante;

VI - nos prazos fixados em Convênio ou Protocolo do ICMS, para os contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação e inscritos neste Estado como substitutos tributários;

VII - até o 15° (décimo quinto) dia do mês subsequente, quando contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação e inscritos neste Estado como credenciados para fins do disposto no inciso VII do caput do art. 2°, destinarem mercadoria, bem ou serviço a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado;

VIII - até o 15° (décimo quinto) dia após o da ocorrência do fato gerador, no caso de mercadorias ou bens transportados por empresa credenciada, oriundos de outros Estados e destinados a contribuinte não credenciado estabelecido neste Estado, na hipótese de cobrança de ICMS Antecipado, em substituição tributária ou diferencial de alíquotas;

IX - no momento da entrada de mercadoria ou bem no território deste Estado, no caso de mercadorias ou bens transportados por empresa não credenciada, oriundos de outros Estados e destinados a contribuinte não credenciado estabelecido neste Estado, na hipótese de cobrança de ICMS Antecipado, em substituição tributária ou diferencial de alíquotas;

X - até o dia 10 (dez) de abril de cada exercício, na hipótese de lançamento do ICMS devido por substituição tributária relativo à diferença de estoque de combustíveis líquidos derivados de petróleo verificada ao final do exercício por contribuintes distribuidores de combustíveis, informado no Inventário e transmitido por meio da EFD;

XI - no momento da ocorrência do fato gerador, nos demais casos.

§ 1° Nos casos de pedido de registro de documento fiscal ou de alteração de registro de documento fiscal no Sistema de Controle de Trânsito de Mercadorias (SITRAM) solicitados eletronicamente pelo contribuinte através do Sistema de Alteração de Notas Fiscais de Trânsito (SANFIT), o prazo para recolhimento do ICMS será até o 15° (décimo quinto) dia contado da data da resposta do pedido pelo Fisco.

§ 2° Na hipótese do inciso VII do caput deste artigo, o contribuinte localizado em outra unidade da Federação deverá recolher, em favor deste Estado, por meio de Guia Nacional de Recolhimento Estadual (GNRE), o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

§ 3° Na hipótese do inciso VIII do caput deste artigo, caso a entrega da mercadoria ou bem ao destinatário seja efetuada antes do prazo de 15 (quinze dias), o recolhimento do imposto deverá ser feito até o momento da entrega.

§ 4° Excepcionalmente, a SEFAZ poderá permitir, mediante requerimento do contribuinte, que o recolhimento do imposto seja efetuado até o 10° (décimo) dia após o mês em que ocorrer a entrada de milho em grão neste Estado.

§ 5° Na situação referida no § 1° deste artigo, sendo o contribuinte beneficiário do credenciamento, o prazo para recolhimento será até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente contado da data da resposta do pedido pelo Fisco.

Art. 89. O encerramento das atividades do contribuinte é a data para recolhimento do ICMS relativo às mercadorias constantes do estoque final do estabelecimento.

SEÇÃO II - DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

Art. 90. O pagamento espontâneo do imposto, fora dos prazos previstos na legislação e antes de qualquer procedimento do Fisco, ficará sujeito à mora de 0,15% (zero vírgula quinze por cento) por dia de atraso, até o limite máximo de 15% (quinze por cento).

Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput deste artigo:

I - será calculado sobre o valor originário do imposto;

II - não se aplica na pendência de pedido de registro de documento fiscal ou de alteração de registro de documento fiscal no SITRAM formulado pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito tributário.

Art. 91. O crédito tributário do ICMS, inclusive o decorrente de multa, quando não pago na data de seu vencimento, será acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, ou a qualquer outra taxa que vier a substituí-la.

§ 1° Os juros moratórios incidirão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do débito.

§ 2° O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, na hipótese de pagamento parcelado.

§ 3° O crédito tributário, inclusive o decorrente de multa, fica acrescido de juros de que trata o caput deste artigo, exceto na parte relativa à mora de que trata o art. 90.

§ 4° O crédito tributário, inclusive o decorrente de multa, terá o seu valor atualizado monetariamente, nos casos previstos na legislação, exceto quando garantido pelo depósito.

Art. 92. Para fins de cálculo dos acréscimos moratórios do ICMS relativo às operações de entrada de mercadorias ou bens neste Estado, quando exista pedido de registro de documento fiscal ou de alteração de registro de documento fiscal no SITRAM, deve ser considerado o prazo estabelecido no art. 88, em caso de imposto devido.

Parágrafo único. O cálculo dos acréscimos moratórios nas situações de alteração de registro de documento fiscal no SITRAM deverá observar os seguintes critérios:

I - caso tenha sido formalizado no prazo de que trata o caput deste artigo:

a) deferido o pedido, não haverá incidência de acréscimos moratórios;

b) indeferido o pedido, a incidência dos acréscimos moratórios retroagirá à data do vencimento;

II - caso tenha sido formalizado fora do prazo de que trata o caput deste artigo:

a) deferido o pedido, o acréscimo moratório incidirá a partir da data de vencimento do prazo de recolhimento até a data do pedido;

b) indeferido o pedido, a incidência dos acréscimos moratórios retroagirá à data do vencimento.

Art. 93. Quando o auto de infração referir-se a falta de recolhimento do imposto nos casos em que não se torne possível identificar, no período fiscalizado, a data da ocorrência, a taxa de juros será a correspondente a do:

I - mês médio, quando o período for ímpar;

II - primeiro mês da segunda metade, quando o período for par.

SEÇÃO III – DO PARCELAMENTO

SUBSEÇÃO I – DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS NÃO INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DO ESTADO

Art. 94. O crédito tributário não inscrito em dívida ativa poderá ser pago mediante parcelamento, em prestações mensais e sucessivas, a requerimento do interessado, nos termos definidos nesta subseção.

§ 1° Entende-se por crédito tributário a consolidação resultante do somatório dos valores:

I - originais do imposto e da multa;

II - dos juros de mora;

III - da atualização monetária, quando couber.

§ 2° Para efeito de consolidação do crédito tributário, os acréscimos legais relativos à multa, aos juros e, quando couber, à atualização monetária, serão calculados até o dia da concessão do parcelamento pela autoridade fiscal.

§ 3° Fica vedada a concessão do parcelamento quando se tratar de:

(Revogado pelo Decreto Nº 35314 DE 24/02/2023):

I - imposto retido pelo contribuinte, a título de substituição tributária por saída, na condição de substituto tributário;

(Revogado pelo Decreto Nº 35314 DE 24/02/2023):

II - ICMS Antecipado;

III - imposto correspondente ao diferencial de alíquotas relativo às operações e prestações que destinem mercadoria, bem ou serviço a consumidor final não contribuinte do ICMS;

IV - auto de infração no qual figure como autuado pessoa física ou jurídica não inscrita no CGF;

V - auto de infração lavrado em decorrência de infração cometida no trânsito de mercadorias.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33577 DE 28/04/2020):

§ 4º O parcelamento solicitado mediante manifestação espontânea do interessado só poderá ser concedido até quatro vezes no mesmo exercício, exceto:

I - a concessão do parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa, a qual será disciplinada em legislação específica;

II - quando o sujeito passivo promover a quitação integral de algum dos parcelamentos autorizados dentro do respectivo exercício, hipótese em que poderá ser autorizada a concessão de novos parcelamentos, tantos quantos forem as quitações. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34329 DE 10/11/2021).

§ 5° O disposto nos incisos I, II e III do § 3° deste artigo não se aplica nos casos que tenha sido lavrado auto de infração.

§ 6° O disposto no inciso V do § 3° deste artigo não se aplica quando o autuado se tratar de pessoa inscrita no CGF, desde que tenha assumido a condição de fiel depositário da mercadoria.

§ 7º As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, a não contribuinte responsável pelo pagamento do tributo, em razão de seus atos ou omissões terem dado causa ao não recolhimento do imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34329 DE 10/11/2021).

§ 8.º Salvo disposição em contrário, o parcelamento do débitos de ICMS devido na data do registro de entrada de mercadorias ou bens neste Estado será concedido apenas aos contribuintes credenciados junto a esta Secretaria da Fazenda, na forma § 5.º do art. 88 deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36276 DE 28/10/2024).

Art. 95. O parcelamento deverá ser requerido pelo sujeito passivo por meio da Internet, no sítio eletrônico da SEFAZ, via Acesso Seguro ou outra ferramenta que venha a substituí-lo, devendo ser preenchido requerimento no qual conterá: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 34329 DE 10/11/2021).

I - a identificação do sujeito passivo da obrigação tributária e os dados relativos ao representante da pessoa jurídica ou procurador legalmente constituído; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33577 DE 28/04/2020).

II - a confissão irretratável do débito, que implicará:

a) renúncia prévia ou desistência tácita de impugnação ou recurso, administrativo e judicial, quanto ao valor constante do pedido;

b) interrupção do prazo prescricional;

c) satisfação das condições necessárias à inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado..

III - relação discriminada dos valores componentes do crédito tributário.

§ 1° Quando da análise do pedido de parcelamento, a autoridade competente poderá exigir outros documentos além dos elencados nos incisos do caput deste artigo.

§ 2º A adesão pelo sujeito passivo ao parcelamento de que trata o caput deste artigo implicará a concordância com todos os termos em que celebrado e autoriza a SEFAZ a emitir boletos de cobrança bancária para pagamento do débito confessado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33577 DE 28/04/2020).

§ 3º A concessão do parcelamento sujeitará o requerente a todos os efeitos legais decorrentes do descumprimento de suas cláusulas e condições. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33577 DE 28/04/2020).

§ 4º Fica facultado ao sujeito passivo requerer o parcelamento de seus débitos por meio de processo físico, a ser protocolizado em qualquer unidade de atendimento da SEFAZ. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33577 DE 28/04/2020).

§ 5º Na hipótese do § 4º, o pedido de parcelamento do sujeito passivo deverá ser cadastrado nos sistemas informatizados da SEFAZ. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33577 DE 28/04/2020).

Art. 96. O parcelamento será deferido automaticamente, desde que atendidas todas as exigências previstas na legislação, podendo ser concedido em até 60 (sessenta) parcelas, conforme solicitado pelo sujeito passivo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 35314 DE 24/02/2023).

I - o titular ou o supervisor de qualquer unidade de execução da SEFAZ, ou servidor fazendário por eles indicado, em relação a débito, monetariamente atualizado, igual ou inferior a 70.000 (setenta mil) UFIRCEs e cujo número de prestação não exceda a 30 (trinta);

II - o Secretário da Fazenda, em outras hipóteses não compreendidas no inciso I do caput deste artigo, ressalvado o disposto em legislação específica relativa ao parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa, desde que o número de prestações não exceda a 45 (quarenta e cinco). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33534 DE 31/03/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 35314 DE 24/02/2023):

§ 1º Compete ao Secretário da Fazenda autorizar o parcelamento de débito superior a 200.000 (duzentas mil) UFIRCES, podendo ser concedido, nesta hipótese, em até 60 (sessenta) parcelas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33862 DE 22/12/2020).

§ 2º O valor do débito fiscal a ser recolhido em cada parcela não poderá ser inferior a 92 (noventa e duas) UFIRCEs. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 35314 DE 24/02/2023).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33862 DE 22/12/2020):

§ 3º O parcelamento condiciona-se a que o requerente, na data da concessão, recolha, no mínimo:

I - 8% (oito por cento) do valor total do débito quando o número de parcelas for superior a 30 (trinta) e até 45 (quarenta e cinco);

II - 10% (dez por cento) do valor total do débito quando o número de parcelas for superior a 45 (quarenta e cinco).

§ 4° O parcelamento a que se refere o inciso I do caput deste artigo será deferido automaticamente, desde que atendidas todas as exigências previstas na legislação, mediante requerimento apresentado pelo contribuinte através da Internet, no sítio da SEFAZ, utilizando-se do Acesso Seguro ou outra ferramenta que venha a substituí-lo.

Art. 96-A. Ressalvado o disposto na legislação, os contribuintes que venham a ser enquadrados em CNAEs elencadas em decretos que disponham sobre substituição tributária com carga líquida do ICMS decorrente de previsão disposta na Lei nº 14.237 , de 10 de novembro de 2008, os quais devam apurar e recolher o ICMS devido por substituição tributária relativamente ao estoque de mercadorias existente no estabelecimento, poderão parcelar o débito do imposto em até 2 (duas) parcelas mensais, iguais e sucessivas, desde que efetue o recolhimento da primeira parcela até o último dia útil do primeiro mês subsequente àquele em que tenha sido obrigado a efetuar o levantamento do estoque, devendo as demais serem recolhidas até o último dia útil dos meses subsequentes. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 33862 DE 22/12/2020).

Art. 97. O valor principal de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito consolidado no dia da concessão do benefício pelo número de parcelas.

Parágrafo único. As parcelas serão pagas mensalmente a partir do mês subsequente ao da concessão, com vencimento no mesmo dia do mês em que foi concedido o parcelamento, sendo cada parcela, por ocasião do pagamento, acrescida de juros de mora calculados na forma do art. 90.

Art. 98. O beneficiário que atrasar o pagamento de qualquer parcela do débito por período superior a 60 (sessenta) dias perderá o direito ao parcelamento, devendo o restante do débito ser encaminhado para inscrição na Dívida Ativa Estadual.

Art. 99. O parcelamento de débitos fiscais em fase de cobrança judicial, concedido conforme o disposto nos incisos II do caput do art. 96, suspenderá a execução fiscal.

Parágrafo único. A perda do parcelamento concedido nos termos deste artigo, em decorrência da infração de que trata o art. 98, importará no imediato prosseguimento do processo de execução.

Art. 100. Na hipótese de indeferimento do pedido de parcelamento, o requerente será notificado para, no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da data de ciência do despacho, recolher o restante do crédito tributário.

SUBSEÇÃO II - DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DO ESTADO

Art. 101. O parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa reger-se-á por decreto regulamentar do art. 25 da Lei Complementar n° 58, de 31 de março de 2006.

CAPÍTULO XI - DA RESTITUIÇÃO

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 102. O crédito tributário pago indevidamente será restituído, no todo ou em parte, a requerimento do sujeito passivo.

§ 1° O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá conter:

I - identificação do interessado e dos dados da conta bancária para crédito do valor a ser restituído, quando for o caso;

II - da Coordenadoria de Arrecadação (COART), relativamente aos pagamentos de DAE ou GNRE rejeitados ou que tenham sido efetuados em duplicidade; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33703 DE 05/08/2020).

III - identificação da NF-e ou do CT-e relativos à operação ou prestação, bem como do respectivo Documento de Arrecadação Estadual (DAE) ou GNRE;

IV - indicação dos dispositivos da legislação em que se fundamenta o pedido de restituição;

(Redação dada pelo Decreto Nº 33534 DE 31/03/2020):

§ 2º O requerimento será encaminhado para manifestação:

I - do Contencioso Administrativo Tributário (CONAT), quando se tratar de situação oriunda de auto de infração, em qualquer hipótese, exceto quando se tratar de pagamento em duplicidade; (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33577 DE 28/04/2020).

II - da Coordenadoria de Arrecadação (COART), nas situações de pagamento em duplicidade de DAE ou de GNRE;

III - da Coordenadoria de Tributação (COTRI), nos demais casos não especificados nos incisos I e II deste parágrafo.

§ 3° Na hipótese de o requerimento referir-se a operação ou prestação destinada a outra unidade da Federação, sem que tenha havido o devido registro no Sistema Trânsito de Mercadoria (SITRAM), poderá ser solicitado do requerente a apresentação de:

I - tratando-se de destinatário contribuinte do imposto, documentos comprobatórios de que este registrou a respectiva entrada, bem como estornou ou não utilizou como crédito fiscal a importância objeto da restituição;

II - tratando-se de destinatário pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, declaração fornecida por este, confirmando a respectiva entrada.

§ 4° A critério da SEFAZ, e quando o contribuinte apurar o ICMS na sistemática normal de compensação de débitos e créditos, a restituição poderá ser efetuada sob a forma de crédito fiscal.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33534 DE 31/03/2020):

§ 5º Na hipótese do inciso II do § 2º deste artigo, a Célula de Gestão dos Sistemas de Informação (CEGES) emitirá informação fiscal específica, a ser homologada:

I - pelo Coordenador da COART, que decidirá quanto ao pedido de restituição, caso o valor a ser restituído seja igual ou inferior a 5.000 (cinco mil) UFIRCES;

II - pelo Secretário da Fazenda, nos demais casos.

Art. 103. A restituição somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, esteja por este expressamente autorizado a recebê-lo.

Art. 104. A restituição total ou parcial do ICMS dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos acréscimos moratórios e da penalidade pecuniária, salvo se referentes a infração de caráter formal não prejudicada pela causa da restituição.

Parágrafo único. A importância a ser restituída será atualizada monetariamente, observados os mesmos critérios aplicáveis à cobrança de crédito tributário.

SEÇÃO II - DA RESTITUIÇÃO AUTORIZADA PELO SECRETÁRIO DA FAZENDA

Art. 105. O pedido de restituição de crédito tributário com valor igual ou superior a 5.000 (cinco mil) UFIRCEs deverá ser autorizado pelo Secretário da Fazenda, observado o disposto nos arts. 102 a 104.

§ 1° Formulado o pedido de restituição, e não tendo o Secretário da Fazenda deliberado a respeito no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte poderá compensar o valor pago indevidamente no período de apuração seguinte.

§ 2° Na hipótese do § 1° deste artigo, sobrevindo decisão contrária e irrecorrível, o contribuinte, no prazo de 15 (quinze) dias contados da respectiva notificação, procederá ao estorno do crédito lançado, devidamente atualizado, quando for o caso, com o pagamento de multa e juros cabíveis.

SEÇÃO III - DA RESTITUIÇÃO MEDIANTE CRÉDITO EM CONTA GRÁFICA

Art. 106. Caso o pedido de restituição postulado seja de importância inferior a 5.000 (cinco mil) UFIRCEs, o sujeito passivo poderá lançar o referido valor, a título de crédito, no registro de apuração do ICMS na EFD, independentemente de prévia manifestação da Secretaria da Fazenda, devendo:

I - comunicar a ocorrência ao órgão fiscal de sua circunscrição, que analisará e, se for o caso, homologará os procedimentos adotados pelo contribuinte;

II - atender ao disposto nos incisos II, III e IV do § 1° do art. 102.

§ 1° Sobrevindo decisão contrária à homologação da restituição, o contribuinte, no prazo de 15 (quinze) dias contados da respectiva notificação, procederá ao estorno do crédito lançado, devidamente atualizado, quando for o caso, com o pagamento de multa e juros cabíveis.

§ 2° No caso de discordância entre o valor homologado da restituição e o requerido, observar-se-á o seguinte:

I - sendo o valor homologado superior ao requerido, o contribuinte poderá creditar-se da diferença;

II - sendo o valor homologado inferior ao requerido, o contribuinte deverá estornar a diferença creditada a maior, com os acréscimos moratórios cabíveis.

§ 3° O disposto no caput deste artigo não se aplica quando envolver situação decorrente da lavratura de auto de infração.

§ 4º O Secretário da Fazenda poderá delegar para outras autoridades da Administração Tributária, inclusive Orientadores ou Supervisores de unidades integrantes da estrutura da SEFAZ, a homologação de pedidos de restituição de que trata o caput deste artigo nos casos em que, alternativamente à adoção do procedimento nele previsto, o sujeito passivo tenha solicitado diretamente à SEFAZ a repetição de indébito. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33986 DE 16/03/2021).

§ 5º A homologação de que trata o § 4º será precedida da emissão de Informação Fiscal contendo a análise do pedido de restituição, que será executada preferencialmente pelo agente do Fisco responsável pelo monitoramento do contribuinte ou que esteja realizando ação fiscal no âmbito da empresa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33986 DE 16/03/2021).

SEÇÃO IV - DA RESTITUIÇÃO MEDIANTE INCLUSÃO DO CRÉDITO NO SISTEMA DE TRÂNSITO DE MERCADORIAS

Art. 107. A restituição do imposto indevidamente recolhido decorrente de homologação pelo fisco de pedido de registro de documento fiscal ou de alteração de registro do documento fiscal no SITRAM, em valor inferior a 5.000 (cinco mil) UFIRCES, será feita através de crédito inserido no referido sistema, para quitação, ainda que parcial, de futuros débitos do ICMS do mesmo contribuinte e com mesmo código de receita, decorrentes de operações ou prestações interestaduais.

Parágrafo único. Os créditos decorrentes de restituições de valores que tenham sido indevidamente destinados ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP) só poderão ser utilizados para a quitação de débitos da mesma espécie.

CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 108. Revogam-se as seguintes disposições:

I - Título I do Livro Primeiro e arts. 491 a 494, 570 a 574, 595 a 603, 605 a 618, 626 a 637 do Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

II - Decreto n° 27.140, de 18 de julho de 2003;

III - Decreto n° 27.865, de 11 de agosto de 2005;

IV - Decreto n° 28.352, de 21 de agosto de 2006;

V - Decreto n° 29.086, de 29 de novembro de 2007;

VI - Decreto n° 29.199, de 27 de fevereiro de 2008;

VII - Decreto n° 29.248, de 31 de março de 2008;

VIII - Decreto n° 29.767, de 1° de junho de 2009;

IX - Decreto n° 30.422, de 25 de janeiro de 2011;

X - Decreto n° 31.362, de 16 de dezembro de 2013;

XI - Decreto n° 31.449, de 24 de março de 2014;

XII - Decreto n° 31.894, de 2 de fevereiro de 2016;

XIII - Decreto n° 32.010, de 5 de agosto de 2016.

Parágrafo único. Os dispositivos deste Decreto passam a substituir e a complementar as remissões aos artigos dos decretos ora revogados.

Art. 109. Este decreto entra em vigor em 1° de fevereiro de 2020.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de outubro de 2019.

CAMILO SOBREIRA DE SANTANA

Governado do Estado do Ceará

FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA

Secretária da Fazenda

ANEXO I DO DECRETO N.º 33.327/2019 - DAS ISENÇÕES

(Das hipóteses de isenção a que se refere o art. 6.º do Decreto n.º 33.327/2019) (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

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ITEM HIPÓTESES/CONDIÇÕES EFICÁCIA
1.0 Saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade. (Convênio ICMS 29/90) Indeterminada
1.1 Na hipótese de saída de medicamento, somente será considerada amostra gratuita a que contiver:
a) quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos;
b) 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(Anvisa) e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais;
c) no mínimo 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Anvisa e comercializada pela empresa, nos demais casos;
d) na embalagem, as expressões “AMOSTRA GRÁTIS'” e “VENDA PROIBIDA” de forma clara e não removível;
e) o número de registro, com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;
f) no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.
2.0 Recebimento, do Exterior, de amostra sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação, desde que não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação. (Convênio ICMS 18/95) Indeterminada
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 33915 DE 02/02/2021):
2.1 A isenção prevista no item 2.0 estende-se à parcela correspondente à diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada.
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 33915 DE 02/02/2021):
3.0 Recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira (Convênio ICMS 18/1995). Indeterminada

(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 33915 DE 02/02/2021):
3.1 O benefício fica condicionado, ainda, a que a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação. Indeterminada
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 33915 DE 02/02/2021):  
3.2 A isenção prevista no item 3.0 estende-se à parcela correspondente à diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada. Indeterminada
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 33915 DE 02/02/2021):
4.0

Recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno ao país, de mercadoria ou bem que tenha sido objeto de exportação (Convênio ICMS 18/1995 ):

a) em que não tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior;

b) em que tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de utilização do bem ou da mercadoria;

c) a título de consignação mercantil, sem que tenha havido comercialização;

d) destinada à execução de contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior.

Indeterminada

4.1 O benefício fica condicionado a que não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.
(Revogado pelo Decreto Nº 33915 DE 02/02/2021):
4.2 Ocorrida a hipótese prevista na letra “c” do item 4.0, o consignante se creditará do ICMS pago em decorrência da exportação, no montante correspondente à mercadoria que houver retornado.
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 33915 DE 02/02/2021):
4.3 A isenção prevista no item 4.0 estende-se à parcela correspondente à diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada.
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 33915 DE 02/02/2021):
5.0 Recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria ou bem estrangeiro idêntico, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outro anteriormente importado, cujo imposto tenha sido pago e que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava, observado o disposto na legislação federal (Convênio ICMS 18/1995 ). Indeterminada

5.1 O benefício fica condicionado a que não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 33915 DE 02/02/2021):  
5.2 A isenção prevista no item 5.0 estendese à parcela correspondente à diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada.  
(Revogado pelo Decreto Nº 33915 DE 02/02/2021):  
6.0 Recebimento de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$ 50,00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda (Convênio ICMS 18/95). Indeterminada
6.1 O benefício fica condicionado a que não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.  
6.2 Fica dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira.  
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 33915 DE 02/02/2021):
7.0 Recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física para uso humano, próprio ou individual (Convênio ICMS 18/1995 ). Indeterminada

7.1 O benefício fica condicionado a que não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 33915 DE 02/02/2021):
7.2 A isenção prevista no item 5.0 estende se à parcela correspondente à diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada.
8.0 Ingresso de bens procedentes do Exterior integrantes de bagagem de viajantes (Convênio ICMS 18/95). Indeterminada
8.1 O benefício fica condicionado a que não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 33915 DE 02/02/2021):
8.2 A isenção prevista no item 8.0 estende-se à parcela correspondente à diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada.
(Revogado pelo Decreto Nº 33915 DE 02/02/2021):  
9.0 Na importação de mercadorias ou bens sujeitos a Regime de Tributação Simplificado, relativamente à diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para cálculo do imposto federal (Convênio ICMS 18/95). Indeterminada
(Revogado pelo Decreto Nº 35068 DE 21/12/2022):
10.0 Recebimento de mercadorias ou bens importados do Exterior, desde que sujeitos a Regime de Tributação Simplificado (Convênio ICMS 18/95). Indeterminada
(Revogado pelo Decreto Nº 35068 DE 21/12/2022):
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 33915 DE 02/02/2021):
10.1 É dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) na entrada de mercadoria estrangeira.

(Revogado pelo Decreto Nº 35068 DE 21/12/2022):
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 33915 DE 02/02/2021):
10.2 O benefício fica condicionado a que não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.
(Revogado pelo Decreto Nº 35068 DE 21/12/2022):
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 33915 DE 02/02/2021):
10.3 A isenção prevista no item 10.0 estende-se à parcela correspondente à diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada.
11.0 Saída de mercadoria para fins de exposição ao público em geral, desde que deva retornar ao estabelecimento de origem dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da saída (I Convênio do Rio de Janeiro, de 27/02/67, e Convênio ICMS 30/90). Indeterminada
12.0 Saídas de reprodutores e matrizes de bovinos, suínos, ovinos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza (Convênio ICM 35/1977). Indeterminada
12.1 Este benefício aplica-se exclusivamente em relação a animais que tiverem registro genealógico oficial.
12.2 A isenção prevista alcança também a saída, em operação interna e interestadual, de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrado na associação própria.
12.3 A isenção prevista aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir.
13.0 Entrada, em estabelecimento comercial ou produtor, de reprodutores e matrizes de bovinos, suínos, ovinos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza, importados do Exterior pelo titular do estabelecimento (Convênio ICM 35/1977). Indeterminada
13.1 A isenção prevista aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir.
13.2 Este benefício aplica-se exclusivamente em relação a animais que tiverem registro genealógico oficial ou que tenham condições de obtê-lo no País.
14.0 Importação, do Exterior, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, quando efetuada diretamente por produtores (Convênio ICMS 20/1992). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024).

(Redação dada pelo Decreto Nº 34054 DE 30/04/2021).

15.0 Saída de ovino e caprino e dos produtos comestíveis resultantes de seu abate (Convênios ICMS 44/1975 e ICMS 24/95). Indeterminada
16.0 Saída interna, promovida por qualquer estabelecimento, de aves e produtos resultantes de sua matança, em estado natural, exceto os congelados e os resfriados, ovos e pintos de um dia, ficando dispensado o estorno do crédito fiscal correspondente (Convênio ICMS 44/1975). Indeterminada
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 34981 DE 17/10/2022):
17.0 Saída interestadual de abacaxi, acerola, ata, banana, batata-inglesa, beterraba, brócolis, cebola, cenoura, chuchu, coco verde, goiaba, graviola, laranja, limão, mamão, manga, maracujá, melancia, melão, pedúnculo de caju, pimentão, pitaya, tangerina, tomate e uva (Convênio ICMS 44/1975 ). Indeterminada

18.0 Saída interna de produtos hortifrutícolas em estado natural, exceto os abaixo especificados (Convênio ICMS 44/1975 ): (Redação do item dada pelo Decreto Nº 34861 DE 11/07/2022).  

Indeterminada
18.0.1 abacaxi, alho, alpiste, ameixa, amendoim, amora e amêndoa de qualquer espécie;
18.0.2 batata-inglesa, blueberry e boldo;
18.0.3 caqui, castanha-do-pará, cebola, chia, cogumelo funghi, shitake e shimeji;
18.0.4 damasco;
18.0.5 ervilha;
18.0.6 framboesa;
18.0.7 gergelim, girassol e grão-de-bico;
18.0.8 kiwi;
18.0.9 laranja, lentilha, lichia e linhaça;
18.0.10 maçã,maracujá, milho de pipoca e morango;
18.0.11 nectarina e noz;
18.0.12 painço, pêra, pêssego, pimentado-reino; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 34861 DE 11/07/2022).

18.0.13 tangerina;
18.0.14 uva e uvas passas.
18.1 A isenção de que trata o item 18.0 abrange as saídas dos produtos relacionados no inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 44/1975, exceto quando procedentes de outras unidades da Federação ou do Exterior, ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação.
18.2 Na hipótese do item 18.1, tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto no item 18.0 somente se aplica nas operações internas, desde que atendidos os requisitos relativos ao cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
19.0 Saídas internas e interestaduais de pós-larva de camarão (Convênio ICMS 123/1992 ). (Redação dada pelo Decreto Nº 33974 DE 09/03/2021).

Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024 e Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

20.0 Saídas internas e interestaduais de oócito, embrião e sêmen congelado ou resfriado de bovino, ovino, caprino e suíno (Convênio ICMS 70/1992). Indeterminada
21.0 Saídas internas e interestaduais de algaroba e seus derivados (Convênio ICMS 03/1992). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).
Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024).

22.0 Importação do Exterior de pós-larvas de camarão e de reprodutores SP (Livres de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético, quando efetuada diretamente por produtores (Convênio ICMS 89/10). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024).

23.0 Saídas internas e interestaduais com reprodutores de camarão marinho produzidos no Brasil (Convênio ICMS 89/10). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024).

24.0 Saída interna de pescado, exceto hadoque, atum, bacalhau, crustáceo, merluza, molusco, pirarucu, rã, salmão e sardinha, exceto quando enlatado, cozido ou destinado à industrialização (Decreto n.º 31.861, de 2015).

Até 31.12.2032 (Reinstituído na forma da Lei Complementar nº 160/2017 , cfe. Lei estadual 16.683/2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 34014 DE 30/03/2021).

24.1 O benefício não se aplica ao pescado destinado à industrialização, enlatado ou cozido.  
25.0 No desembaraço aduaneiro decorrente de importação do Exterior de tratores agrícolas de Indeterminada quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado (NCM/SH), quando a importação for realizada diretamente do Exterior para integração ao ativo imobilizado do estabelecimento importador, desde que (Convênio ICMS 77/1993):
a) destinem-se ao uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador;
b) sejam contemplados com isenção ou com alíquota zero do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); e
c) não possuam similar produzido no País, devidamente atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional. (Convênio ICMS 77/1993)
Indeterminada
26.0 No desembaraço aduaneiro decorrente de importação de máquina para limpar e selecionar frutas, classificada no código 8433.60.10 da NCM/SH, quando a importação for efetuada diretamente do Exterior para integração ao ativo imobilizado, desde que o produto (Convênio ICMS 93/1991):
a) destine-se ao uso exclusivo na atividade realizada pelo estabelecimento importador; e
b) não possua similar produzido no País, devidamente atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
 
27.0 As operações com os equipamentos e componentes para aproveitamento das energias solar e eólica a seguir indicados, desde que sejam isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. (Convênio ICMS 101/1997) NCM/SH Até 31/12/2028 (Convênio ICMS 156/17)
27.0.1 Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos 8412.80.00
27.0.2 Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP 8413.81.00
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 34741 DE 16/05/2022):
27.0.3 Aquecedores solares de água 8419.12.00

(Revogado pelo Decreto Nº 34794 DE 10/06/2022):
27.0.4 Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W 8501.31.20
(Revogado pelo Decreto Nº 34794 DE 10/06/2022):
27.0.5 Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75kW 8501.32.20
(Revogado pelo Decreto Nº 34794 DE 10/06/2022):
27.0.6 Gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW 8501.33.20
(Revogado pelo Decreto Nº 34794 DE 10/06/2022):
27.0.7 Gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw 8501.34.20
27.0.8 Aerogeradores de energia eólica 8502.31.00
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 34741 DE 16/05/2022):
27.0.9 Células fotovoltaicas não montadas em módulos nem em painéis 8541.42.10 e 8541.42.20

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 34741 DE 16/05/2022):
27.0.10 Células fotovoltaicas montadas em módulos ou painéis 8541.43.00

27.0.11 Torre para suporte de gerador de energia eólica 7308.20.00 e
9406.00.99
27.0.12 Pá de motor ou turbina eólica 8503.00.90
(Redação dada pelo Decreto Nº 33738 DE 15/07/2020):
27.0.13 Partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores (classificados no código 8502.31.00) 8503.00.90

(Redação dada pelo Decreto Nº 33738 DE 15/07/2020):
27.0.14 Partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em geradores fotovoltaicos (classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20) 8503.00.90

(Redação dada pelo Decreto Nº 33738 DE 15/07/2020):
27.0.15 Partes e peças utilizadas em torres para suporte de energia eólica (classificadas no código 7308.20.00) 7308.90.90

27.0.16 Chapas de Aço 7308.90.10
27.0.17 Cabos de Controle 8544.49.00
27.0.18 Cabos de Potência 8544.49.00
27.0.19 Anéis de Modelagem 8479.89.99.
27.0.20 Conversor de frequência de 1600 kVA e 620V 8504.40.50
27.0.21 Fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55mm 8544.11.00
27.0.22 Barra de cobre 9,4 x 3,5mm 8544.11.00
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 34794 DE 10/06/2022):
27.0.23 Geradores fotovoltaicos de corrente contínua 8501.7
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 34794 DE 10/06/2022):
27.0.23.1 Geradores fotovoltaicos de corrente contínua não superior a 50W 8501.71.00
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 34794 DE 10/06/2022):
27.0.23.2 Geradores fotovoltaicos de corrente contínua não superior a 75 kW 8501.72.10
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 34794 DE 10/06/2022):
27.0.23.3 Geradores fotovoltaicos de corrente contínua superior a 50W - Outros 8501.72.90
27.1 O benefício somente se aplica:
a) aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados;
b) aos produtos relacionados nos itens 27.016 a 27.0.19, quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica;
c) aos produtos relacionados nos itens 27.0.20 a 27.0.22, quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica, classificados no código NCM 8502.31.00.
(Revogado pelo Decreto Nº 34591 DE 17/03/2022):
27.2 Fica assegurada a manutenção do crédito relativo às operações com os equipamentos e componentes para aproveitamento das energias solar e eólica indicados no item 27.0. (Acrescentado pelo Decreto Nº 34410 DE 18/11/2021).
27.3 Fica assegurada a manutenção do crédito relativo às operações com os equipamentos e componentes para aproveitamento das energias solar e eólica indicados no item 27.0.
28.0 Aquisição, quando realizada por miniprodutor rural, de materiais e equipamentos destinados à irrigação e eletrificação de sua propriedade, desde que não seja possuidor de outro imóvel rural. Até 31/12/2032. Reinstituído pela Lei Complementar n.º 160, de 2017
29.0 Saídas de medidores de vazão e condutivímetros, bem como de aparelhos para o controle, registro e gravação das quantitades medidas, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto federal n.º 4.542, de 26 de dezembro de 2002, desde que sejam desonerados da contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pis/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) (Convênio ICMS 69/2006). Indeterminada
30.0 Saídas de equipamentos, partes e peças necessárias à instalação do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe), que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando adquiridas pelos estabelecimentos industriais envasadores de bebidas para atendimento ao disposto no art. 6.º da Instrução Normativa RFB n.º 869, de 2008 (Convênio ICMS 69/1906). Indeterminada
31.0 Entrada de bem destinado à implantação de projeto de saneamento básico pelas companhias estaduais de saneamento básico, importado do Exterior como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que o bem seja isento ou tributado com alíquota zero do Imposto de Importação e do IPI (Convênio ICMS 42/95). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).
Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024).

32.0 Transferências dos bens abaixo especificados, destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia (Convênio ICMS 09/2006): (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). NCM/SH

Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024).


 

32.0.1 Turbina Taurus 60 e Mars100 8411.82.00
32.0.2 Turbina Saturno e Centauro 8411.81.00
32.0.3 Bundle do compressor MHI 8414.80.38
32.0.4 Máquina de hot tapping e Estações de entrega tipos I, II, III, IV, V e VI 8479.89.99
32.0.5 Geradores Waukesha 8502.39.00
32.0.6 Válvula esfera de bloqueio 36", 32", 24", 20", 18" e 16" 8481.80.95
32.0.7 Válvula de controle de pressão 12",6", 4", 3", 2" e 1" 8481.10.00
32.0.8 Válvula de controle de vazão 20", 14", 12", 10", 8" e 6" 8481.80.97
32.0.9 Válvula de retenção 8481.30.00
32.0.10 Filtro scrubber, ciclone e cartucho 8421.39.90
32.0.11 Aquecedor a gás 8419.11.00
32.0.12 Medidor de vazão tipo turbina 9028.10.11
32.0.13 Medidor de vazão ultrassônico 9028.10.19
32.0.14 Unidades de filtragem, aquecimento, redução, medição e lubrificação 8479.90.90
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
32.0.15 Motocompressor alternativo 8114.8031
32.0.16 Tubos de aço 7305.11.00
32.0.17 Vaso de pressão 7311.00.00
32.1 O benefício somente se aplica aos bens transferidos dentro do território nacional pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil (TBG).
32.2 O benefício fica condicionado à comprovação do efetivo emprego dos bens na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia.
32.3 Não será exigido o estorno do crédito fiscal relativamente às transferências contempladas com o benefício.
33.0 Entrada interestadual de materiais, máquinas, aparelhos, equipamentos, bem como suas partes e peças e respectivos serviços de transporte, adquiridos pela empresa Tenenge – Técnica Nacional de Engenharia S/A para seu ativo imobilizado, com a finalidade de Indeterminada execução do projeto de construção da fábrica de lubrificantes naftênicos, ampliação das unidades de destilação (UVAC) e de tratamento de despejos industriais (UTDI) da Petrobrás – Petróleo Brasileiro S.A., mediante contratos do tipo turn key, nos quais a empresa contratada é responsável pelo projeto de detalhamento, fornecimento de todos os materiais, equipamentos, construção, montagem e pré–operação da unidade (Convênio ICMS 07/1997) Indeterminada
33.1 O benefício aplica-se, também, à importação desses produtos, desde que sem similar nacional e que a operação esteja beneficiada com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.
34.0 Importação do Exterior de materiais e equipamentos a serem diretamente implantados na construção do Sistema de Trens Metropolitanos de Fortaleza – Projeto Metrofor, objeto da concorrência pública internacional resultante do contrato de financiamento firmado entre a República Federativa do Brasil e o Eximbank (Convênio ICMS 23/1999). Indeterminada
35.0 Relativamente ao diferencial de alíquotas, no recebimento de mercadorias de outra unidade da Federação, destinadas à construção do Sistema de Trens Metropolitanos de Fortaleza – Projeto Metrofor (Convênio ICMS 04/2009) Indeterminada
36.0 Relativamente ao diferencial de alíquotas, nas aquisições interestaduais de mercadorias ou bens destinados ao uso ou consumo dos estabelecimentos enquadrados em uma das seguintes subclasses da CNAE-Fiscal: CNAE-Fiscal

Até 31/12/2032 (Prorrogado pelo Decreto Nº 35068 DE 21/12/2022).

36.0.1 Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista 3316-3/01
36.0.2 Manutenção de aeronaves na pista 3316-3/02
37.0

Importação do Exterior de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectiv39.0as partes, peças e acessórios, abaixo especificados, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (Convênio ICMS 10/2007). (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

NCM/SH

Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024).


 

37.0.1 Equipamentos para monitoração de sinais de vídeo, áudio e dados digitais, Compressão MPEG-2 e ou MPEG-4(H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital. 9030.89.90
37.0.2 Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM). 9030.89.90
37.0.3 Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de rádio digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS). 9030.89.90
37.0.4 Sistema irradiante configurável, dedicado à transmissão de sinais de televisão digitais na faixa de frequência de VHF e/ou UHF com potências irradiadas de até 1MW RMS, e constituídos por: antenas cabos e/ou linhas rígidas de alimentação, combinadores, réguas de áudio e vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação. 8525.50.29
37.0.5 Codificador para serviço digital portátil de áudio, vídeo ou dados em MPEG-4 (H.264) para sistema de transmissão de sinais de televisão digital terrestre. 8543.70.99
37.0.6 Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de rádio digital – equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de frequência de ondas medias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicias de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, com potência superior a 50 kW. 8525.50.11
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
37.0.7 Transmissores de FM compatíveis para transmissão de rádio digital – equipamento transmissor de frequência modulada para a faixa de frequência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, potência de 35 kW para FM analógico e de 0,6 a 22 kW para FM digital. 8525.50.12
37.0.8 Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620kHz) e/ou de frequência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3. 8543.20.00
37.0.9 Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG. 8525.60.90
37.0.10 Câmera de televisão com 3 ou mais captadores de imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos (Redação do item dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 8525.89.11

37.0.11 Lentes para câmeras de video profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com cross-over, zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes. 9002.11.20
37.0.12 Gravador-reprodutor e editor de imagem som em disco rígido por meio magnético, óptico ou óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 8521.90.00

37.0.13 Gravador-reprodutor sem sintonizador (VTR). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital. 8521.10.10
37.0.14 Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HDSDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno. 8543.70.99
37.0.15 Roteador-comutador (Routing Switcher) de mais de 20 Entradas e mais de 16 Saídas de Áudio e/ou de Vídeo.Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio embedded. 8543.70.36
37.0.16 Mesa de comutação de sinais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Com interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. 8543.70.99
37.0.17 Sistema de monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded, devendo possuir capacidade de inserção de U. 8543.70.99
37.0.18 Gravador-reprodutor sem sintonizador em videocassette. Com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio embedded. 8521.10.10
37.0.19 Monitor de vídeo profissional "Broadcast Monitor" para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 8528.49.30

37.0.20 Sincronizadores de quadro, armazenadores ou corretor de base tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI. 8543.70.33
37.0.21 Monitores de forma de onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital, com diagrama de olho e ent. SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração. 9030.40.90
37.0.22 Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital. 8543.70.99
37.0.23 Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas. 8543.70.99
37.0.24 Gerador de sinais FM Estéreo para digital. 8543.20.00
37.0.25 Demodulador de áudio estéreo para digital. 8543.70.99
37.0.26 Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma) 8543.70.50
37.0.27 Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI 8543.70.99
37.0.28 Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital 8540.89.10
37.1 O benefício previsto fica condicionado a que os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação (II) e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pis/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
37.2 A inexistência de produto similar produzido no País será atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional.
37.3 O benefício poderá ser homologado pela Célula de Gestão Fiscal da Substituição Tributária e Comércio Exterior (Cesut), mediante análise em atendimento a requerimento do interessado, em que sejam comprovadas as condições estabelecidas nos itens 37.0, 37.1 e 37.3.
37.4 Na impossibilidade da comprovação referida no item 37.2 na ocasião do desembaraço aduaneiro, esta poderá ser feita no prazo de até 6 (seis) meses contados da data do pedido, sendo este prazo prorrogável, quando for o caso, por igual período.
38.0

(Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020):

Importação do Exterior, desde que não exista similar produzido no País, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, abaixo arrolados, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC) e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), para uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas por essas entidades, observado o seguinte (Convênios ICMS 133/06):
a) a comprovação da ausência de similar produzido no País deve ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional, ou por órgão federal especializado;
b) a isenção será efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade fazendária, à vista de requerimento da entidade interessada;
c) a fruição do benefício fica condicionada à prestação gratuita de serviços, até o valor equivalente ao imposto dispensado, na forma que dispuser a legislação específica.

NCM/SH

Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024).

38.0.1 Virador automático de pilhas de papel 8428.90.90
38.0.2 Máquinas e aparelhos de costurar cadernos com alimentação automática 8440.10.11
38.0.3 Outras máquinas e aparelhos de costurar cadernos 8440.10.19
38.0.4 Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação 8440.10.90
38.0.5 Partes de máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluídas as máquinas de costurar cadernos 8440.90.00
38.0.6 Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000 m/min 8441.10.10
38.0.7 Outras cortadeiras da pasta de papel, papel ou cartão 8441.10.90
38.0.8 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes 8441.20.00
38.0.9 Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas 8441.30.10
38.0.10 Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem 8441.30.90
38.0.11 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão 8441.40.00
38.0.12 Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos 8441.80.00
38.0.13 Partes de máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos 8441.90.00
38.0.14 Máquinas de compor por processo fotográfico (Redação do item dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 8442.30.10

(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
38.0.15 Máquinas para compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir 8442.20.00
38.0.16 Mesa de comutação de sinais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Com interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 8442.30.90

38.0.17 Partes de máquinas de compor por processo fotográfico e caracteres tipográficos 8442.40.10
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
38.0.18 Partes de outras máquinas, aparelhos e material para fundir ou compor caracteres tipográficos ou para preparação ou fabricação de clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; caracteres tipográficos, clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão. 8442.40.30
38.0.19 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobina 8443.11.90
38.0.20 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato não superior a 22 x 36cm 8443.12.00
38.0.21 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas 8443.19.10
38.0.22 Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5 x 51cm (Redação do item dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 8443.13.29

38.0.23 Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete 8443.19.90
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
38.0.24 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, excluídos as máquinas e aparelhos, flexográficos, alimentados por bobinas 8443.21.00
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
38.0.25 Outras máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, excluídos as máquinas e aparelhos, flexográficos 8443.29.00
38.0.26 Máquinas e aparelhos, flexográficos (Redação do item dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 8443.16.00

38.0.27 Máquinas e aparelhos de impressão rotativas para heliogravura (Redação do item dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 8443.17.10

(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
38.0.28 Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos 8443.40.90
38.0.29 Máquinas de impressão de jato de tinta (Redação do item dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 8443.39.10

38.0.30 Máquinas de impressão para serigrafia (Redação do item dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 8443.19.10

38.0.31 Outras máquinas de impressão (Redação do item dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 8443.19.90

38.0.32 Máquinas auxiliares de impressão (dobradoras) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 8443.91.91

(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
38.0.33 Máquinas auxiliares de impressão (numeradores automáticos) 8 8443.60.20
38.0.34 Outras máquinas auxiliares de impressão (Redação do item dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 8443.91.99

38.0.35 Partes de máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete (Redação do item dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 8443.91.10

38.0.36 Partes de outras máquinas e aparelhos de impressão, inclusive de máquinas auxiliares (Redação do item dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 8443.91.99

38.0.37 Outras unidades de processamento digitais (estação de trabalho) 8471.50.90
38.0.38 Impressoras de provas, com largura de impressão superior a 420mm (Redação do item dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 8443.32.38

38.0.39 Outras impressoras de provas (Redação do item dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 8443.32.39

38.0.40 Digitalizadores de imagens (scanners) 8471.90.14
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
38.0.41 Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão 9006.10.00
38.0.42 Densitômetros (Redação do item dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 9027.89.13

39.0

(Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020):

Operações relativas às aquisições de equipamentos e acessórios, abaixo relacionados, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, desde que (Convênio ICMS 38/91):
a) a aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos;
b) as aquisições sejam efetuadas por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência.

NCM/SH

Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024).

 
39.0.1 Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais. 9018
39.0.2 Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluindo os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos) 9018.1
39.0.3 Eletrocardiógrafos 9018.11.00
39.0.4 Outros 9018.12.90
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
39.0.5 Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos 9018.20.00
39.0.6 Aparelhos de diagnóstico por visualização de ressonância magnética 9018.13.00
39.0.7 Ecógrafos com análise espectral Doppler 9018.12.10
39.0.8 Artigos e aparelhos ortopédicos, incluindo as cintas e fundas (ligaduras) médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar uma deficiência ou uma incapacidade, destinados a serem transportados à mão ou sobre as pessoas ou a serem implantados no organismo. 9021
39.0.9 Artigos e aparelhos ortopédicos 9021.10.10
39.0.10 Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento. 9022
39.0.11 Aparelhos de tomografia computadorizada 9022.12.00
39.0.12 Aparelhos de radiocobalto (bombas de cobalto) 9022.21.10
39.0.13 Outros 9022.21.90
39.0.14 Outros, para gamaterapia 9022.21.20
39.0.15 Outros 9022.21.90
39.0.16 Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si. 9025
39.1 O benefício fiscal de que trata o item 39.0 se estende às importações do exterior, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional.
40.0 As operações com as mercadorias a seguir indicadas com respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM: (Convênio ICMS 126/2010 ). (Redação dada pelo Decreto Nº 34454 DE 09/12/2021). NCM/SH Indeterminada

40.0.1 Barra de apoio para portador de deficiência física 7615.20.00
40.0.2 Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão: sem mecanismo de propulsão 8713.10.00
40.0.3 Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão: outros 8713.90.00
40.0.4 Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos 8714.20.00
40.0.5 Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas: próteses articulares:  
  40.0.5.1 femurais 9021.31.10
  40.0.5.2 mioelétricas 9021.31.20
  40.0.5.3 outras 9021.31.90
40.0.6 Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas: outros:  
  40.0.6.1 artigos e aparelhos ortopédicos, 9021.10.10
  40.0.6.2 artigos e aparelhos para fraturas 9021.10.20
40.0.7 Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas: partes e acessórios:  
  40.0.7.1 de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados 9021.10.91
  40.0.7.2   9021.10.99
40.0.8 Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores 9021.39.91
40.0.9 Outras partes e acessórios 9021.39.99
40.0.10 Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios 9021.40.00
40.0.11 Partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos 9021.90.92
40.0.12 Implantes cocleares 9021.90.19
40.1 Não será exigido o estorno do crédito fiscal.
41.0 Saída de produtos típicos de artesanato regional da residência do artesão, de cooperativa de que o artesão faça parte, do Fundo Estadual Especial do Desenvolvimento e Comercialização do Artesanato (Fundarte) ou de outra instituição de assistência social ou de educação, devidamente cadastrados pela Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, desde que confeccionados manualmente por pessoas naturais, sem utilização de trabalho assalariado (Convênios ICM 32/75 e ICMS 40/90). Indeterminada
41.1 Por ocasião do trânsito do produto, para o efetivo gozo da isenção, o associado da cooperativa, o artesão autônomo e os componentes das instituições de assistência social ou de educação deverão identificar-se perante o Fisco Estadual, através da apresentação de documento expedido pela Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social (STDS), por meio da Coordenadoria do Desenvolvimento do Artesanato (Ceart).
41.2 Quando do trânsito dos produtos de artesanato, o associado da cooperativa, o artesão autônomo e os componentes das instituições de assistência social ou de educação deverão solicitar ao Fisco a emissão de Nota Fiscal Avulsa (NFA) sem destaque do ICMS, respeitada a quantidade e valor estabelecidos no documento.
41.3 Serão tributadas normalmente as operações subsequentes com produtos de artesanato de que trata o item 41.0, quando realizadas por contribuintes do ICMS, ressalvado o disposto no item 41.5. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 33787 DE 29/10/2020).

41.4 A Secretaria da Fazenda poderá expedir ato normativo específico com vistas a indicar requisitos relativos ao cumprimento de obrigações acessórias.
41.5 A isenção aplica-se às saídas internas de produtos tipicamente artesanais, tal como definidos no art. 7º, inciso I, do Decreto Federal nº 7.212, de 15 de junho de 2010 (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados), as quais sejam praticadas por contribuinte que realize exclusivamente operações nas modalidades e-commerce ou market place dos referidos produtos. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 33787 DE 29/10/2020).  
41.6 O disposto no item 41.5 aplica-se somente ao contribuinte que possuir Regime Especial de Tributação. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 33787 DE 29/10/2020).  
41.7 A isenção não se aplica relativamente a produto que se caracterize como joia, assim entendida toda peça em ouro, platina ou prata associada ao ouro ou quaisquer artefatos nele incrustados ou não, pedra preciosa, semipreciosa e pérola, exceto as peças cujos metais tenham teor de pureza inferior a 16 quilates. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 33787 DE 29/10/2020).  
41.8 A isenção aplica-se às saídas internas de produtos tipicamente artesanais produzidos no Estado do Ceará, provenientes de trabalho manual realizado por pessoa natural na forma definida no art. 7.º, inciso I, do Decreto Federal n.º 7.212, de 15 de junho de 2010 (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados), as quais sejam praticadas em feiras de artesanato e cultura incluídas no calendário oficial de eventos do Estado do Ceará. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 36220 DE 13/06/2024).  
41.9 O disposto no item 41.8 fica condicionado: (Item acrescentado pelo Decreto Nº 36220 DE 13/06/2024).  
41.9.1 à celebração de Regime Especial de Tributação; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 36220 DE 13/06/2024).  
41.9.2 ao envio à Célula de Fiscalização do Trânsito de Mercadorias da relação contendo a razão social, o CGF e o CNPJ dos expositores ou feirantes. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 36220 DE 13/06/2024).  
42.0 Saída para estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro–Oeste e para o Estado do Espírito Santo de produtos confeccionados em casas residenciais, sem utilização de trabalho assalariado, por encomenda direta do consumidor ou usuário (Convênios ICM 32/75 e ICMS 80/91). Indeterminada
43.0 Saída de obra de arte decorrente de operação realizada pelo próprio autor, bem como as operações de importação de obra de arte recebida em doação pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos do Ministério da Cultura (Convênio ICMS 59/91). Indeterminada
43.1 Fica autorizada ao estabelecimento que realizar a saída de obra de arte, recebida diretamente do autor com isenção do ICMS, a concessão de crédito fiscal presumido de 50% (cinquenta por cento) do imposto incidente na operação.
44.0 Importação do Exterior de obras de arte destinadas ao acervo de fundações, museus ou centros culturais listados em ato da Secretaria de Cultura (SECULT), desde que as obras se destinem à exposição pública e que a importação seja realizada pelas próprias entidades culturais ou por suas instituições mantenedoras, resultando o descumprimento dessas condições na perda do benefício e na exigibilidade do imposto dispensado (Convênios ICMS 125/01). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024).

45.0 Saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal (Convênio ICMS 38/2012 ). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 34617 DE 31/03/2022).  

Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024).

45.1 O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.
45.2 O benefício previsto somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
45.3 O benefício previsto somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual ou Distrital.
45.4 O veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN em nome do deficiente.
45.5 O representante legal ou o assistente do deficiente responde solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção.
45.5.1 Responde solidariamente pelo pagamento do imposto devido, conforme legislação, o profissional da área de saúde, caso seja comprovado fraude em laudo pericial, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis, e a apresentação de denúncia ao Conselho Regional de Medicina. (Acrescentado pelo Decreto Nº 34617 DE 31/03/2022).

45.6

Para os efeitos deste benefício é considerada pessoa portadora de:

a) deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 33958 DE 01/03/2021).

b) deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

c) deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;

d) autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico e gera a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas:

d.1) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;

d.2) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.

e) deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 33958 DE 01/03/2021).

f) deficiência permanente: a que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 33958 DE 01/03/2021).

g) incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 33958 DE 01/03/2021).

h) síndrome de Down, aquela diagnosticada com anomalia cromossômica classificada na categoria Q.90 da Classificação Internacional de Doenças - CID 10. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 34617 DE 31/03/2022).

45.7 A comprovação de uma das deficiências descritas nas letras "a" a "b" do item 45.6, bem como do comprometimento da função física e da incapacidade total ou parcial para dirigir, será feita por laudo pericial emitido por entidades públicas ou privadas credenciadas ou por profissionais credenciados indicados pelo Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (Detran-CE), conforme definido em ato específico do Secretário da Fazenda. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 34617 DE 31/03/2022).

45.8 A condição de pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autismo será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de:
a) serviço público de saúde;
b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS).
45.8.1

(Acrescentado pelo Decreto Nº 34617 DE 31/03/2022):

A condição de pessoa com síndrome de Down será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido por médico, prestador de:
a) serviço público de saúde;
b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS).

45.9

Caso a pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autismo, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente podendo ser indicado até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à Sefaz, apresentando, a indicação de outro(s) condutor(e s) autorizado(s) em substituição àquele(s), desde que o condutor substituto comprovar residência no mesmo Município do beneficiário. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 34617 DE 31/03/2022).

45.10 Os procedimentos relacionados à comprovação da isenção serão disciplinados em ato específico do Secretário da Fazenda.
45.11 O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:
45.11.1 transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
45.11.2 modificação das características do veículo para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;
45.11.3 emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
45.11.4 não apresentar à Sefaz, nos prazos estabelecidos em ato específico do Secretário da Fazenda, a nota fiscal de venda.
45.12 Não se aplica o disposto no item 45.11.1 nas hipóteses de:
a) transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;
b) transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;
c) alienação fiduciária em garantia.
45.13 O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal
de venda do veículo:
I - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da
Fazenda - CPF;
II - o valor correspondente ao imposto não recolhido;
III - as declarações de que:
a) a operação é isenta de ICMS;
b) nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser
alienado sem autorização da Sefaz.
45.14 Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período de 4 (quatro) anos.
45.15 Nas operações amparadas por este benefício, não será exigido o estorno do crédito fiscal.
45.16 O benefício previsto no item 45.0 somente se aplica à operação de saída amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), nos termos da legislação federal vigente. (Acrescentado pelo Decreto Nº 33958 DE 01/03/2021).
45.17

O benefício previsto no item 45.0 somente poderá ser concedido se a deficiência atender cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade, manifestando-se sob uma das formas de deficiência física moderada ou grave, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autismo. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 34617 DE 31/03/2022).

45.18 Para as deficiências previstas no item 45.6, a indicação de terceiro condutor somente será permitida, se declarado no laudo pericial, que o beneficiário se encontra em incapacidade total para dirigir veículo automotor. (Acrescentado pelo Decreto Nº 33958 DE 01/03/2021).
45.19 Não se aplica o disposto no item 45.16 nas operações saídas destinadas a pessoas com síndrome de Down. (Acrescentado pelo Decreto Nº 34617 DE 31/03/2022).
45.20

Ao veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante for superior ao valor de que trata o item 45.2, desde que este preço sugerido não ultrapasse a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), incluídos os tributos incidentes, poderá ser aplicada a isenção parcial do ICMS, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sendo vedado o fracionamento da nota fiscal. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 35860 DE 16/02/2024).

45.21 O veículo automotor ofertado às pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas deve ser passível de aquisição pelo público em geral, sem o benefício previsto no item 45.0. (Acrescentado pelo Decreto Nº 34617 DE 31/03/2022).
45.22 A isenção de que trata o item 45.0 será previamente reconhecida pela Secretaria da Fazenda deste Estado, mediante requerimento instruído com: (Acrescentado pelo Decreto Nº 34617 DE 31/03/2022).
45.22.1 o laudo previsto nos itens 45.7 e 45.9 deste Decreto, conforme o tipo de deficiência; (Acrescentado pelo Decreto Nº 34617 DE 31/03/2022).
45.22.2 comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial da pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido; (Acrescentado pelo Decreto Nº 34617 DE 31/03/2022).
45.22.3 cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, quando tratar-se de deficiência física, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo; (Acrescentado pelo Decreto Nº 34617 DE 31/03/2022).
45.22.4 Comprovante de residência:
45.22.4.1 do interessado com uma das deficiências descritas nas letras "a" a "c" do item 45.6, síndrome de Down ou autista;
45.22.4.2 dos condutores autorizados referidos no item 45.9, quando aplicável. (Acrescentado pelo Decreto Nº 34617 DE 31/03/2022).
45.22.5 cópia da Carteira Nacional de Habilitação de todos os condutores autorizados de que trata o item 45.9; (Acrescentado pelo Decreto Nº 34617 DE 31/03/2022).
45.22.6 declaração de identificação do condutor autorizado; (Acrescentado pelo Decreto Nº 34617 DE 31/03/2022).
45.22.7 documento que comprove a representação legal a que se refere o item 45.0. (Acrescentado pelo Decreto Nº 34617 DE 31/03/2022).
45.23 Não serão acolhidos para os efeitos do benefício previsto no item 45.0 os laudos previstos no item 45.22.1 que não contiverem detalhadamente todos os requisitos exigidos. (Acrescentado pelo Decreto Nº 34617 DE 31/03/2022).
45.24 Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada. (Acrescentado pelo Decreto Nº 34617 DE 31/03/2022).
45.25 Sem prejuízo do disposto no item 45.22, o Estado do Ceará poderá editar normas adicionais de controle. (Acrescentado pelo Decreto Nº 34617 DE 31/03/2022).
46.0 Saídas internas e interestaduais, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos utilizados para o transporte de passageiros, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0 l), quando destinados a motoristas profissionais para utilização como táxi, desde que, cumulativamente e comprovadamente (Convênio ICMS 38/01):

Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024).

 
46.0.1 O adquirente:
a) exerça, há pelo menos 1 (ano), a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
c) não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;
 
46.0.2 O benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
46.0.3 As respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente.
46..1 As condições previstas para o adquirente, não se aplicam:
a) em relação a letra “a” do item 46.0.1, nos casos de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, do município interessado;
b) em relação a letra “c” do item 46.0.2, quando ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento.
46.2 A isenção prevista neste convênio aplica-se inclusive às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados destinadas a taxista Microempreendedor Individual (MEI) assim considerado nos termos do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01.
46.3 Não será exigido o estorno do crédito fiscal.
46.4 O benefício previsto não alcança os acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
46.5 A alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas no item 46.0, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.
46.6 Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no item 46.0.1, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação própria.
46.7 Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
a) mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS nos termos do item 46.0 deste Anexo, e que, nos primeiros dois anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;
b) encaminhar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação, juntamente com a declaração comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade na categoria de automóvel de aluguel (táxi), informações relativas a:
1. endereço do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
2. número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido.
46.8 Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com o benefício previsto no item 46.0, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída, possam demonstrar perante a Sefaz o cumprimento da obrigação estabelecida na letra “b” do item 46.7 por parte dos revendedores.
46.9 Os estabelecimentos fabricantes deverão:
46.9.1 quando da saída de veículos amparada por este benefício, especificar o valor a ele correspondente;
46.9.2 até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições do item 46.8, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por unidade da Federação;
46.9.3

(Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020):

anotar na relação referida no item 46.9.2, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos estabelecimentos revendedores, mencionando:
a) nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF e endereço do adquirente final do veículo;
b) número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor;

46.9.4 conservar à disposição da Sefaz, pelo prazo decadencial do crédito tributário, os elementos referidos nos itens 46.9.1, 46.9.2 e 46.9.3.
46.10 Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.
46.11 A obrigação aludida no item 46.9.3 poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos indicados separadamente por unidade da Federação.
46.12 Poderá o fisco arrecadar as relações referidas nos itens 46.9, 46.10 e 46.11 e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias.
46.13 Os procedimentos relacionados à comprovação da isenção prevista no caput deste artigo serão disciplinados em ato específico do Secretário da Fazenda.
(Revogado pelo Decreto Nº 34618 DE 31/03/2022):  
47.0 Saída de combustível e lubrificante para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao Exterior (Convênio ICMS 84/90). Indeterminada
48.0 Saída de óleo lubrificante usado ou contaminado, para estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) (Convênios ICMS 03/90). (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

Indeterminada (Redação dada pelo Decreto Nº 33974 DE 09/03/2021).

48.1 Na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela ANP, com destino a estabelecimento rerrefinador ou coletor-revendedor, em substituição à nota fiscal, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto no art. 17 da Resolução ANP n.º 20, de 18 de junho de 2009, conforme modelo definido na Parte I deste Anexo, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal. (Convênio ICMS 38/00)
48.2 O Certificado de Coleta de Óleo Usado será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via será entregue ao estabelecimento remetente (gerador);
b) 2ª via será conservada pelo estabelecimento coletor (fixa);
c) 3ª via acompanhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário (reciclador).
48.3 No corpo do Certificado de Coleta de Óleo Usado será aposta a expressão "Coleta de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS 38/00".
48.4 Aplicar-se-ão ao Certificado as demais disposições da legislação relativa ao ICMS, especialmente no tocante à impressão e conservação de documentos fiscais.
48.5 Ao final de cada mês, com base nos elementos constantes dos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos, o estabelecimento coletor emitirá, para cada um dos veículos registrados na Agência Nacional de Petróleo - ANP - uma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período.
48.6 A Nota Fiscal conterá, além dos demais requisitos exigidos:
a) o número dos respectivos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos no mês;
b) a expressão: "Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS 38/00".
49.0 Saída de óleo diesel promovida por distribuidora de combustíveis, como tal definida pela ANP e desde que devidamente credenciada pela Secretaria da Fazenda, sendo o produto consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor (Convênio ICMS 58/96 e no Protocolo ICMS 08/96). Indeterminada
49.1 O benefício previsto fica também condicionado ao aporte de recursos do Governo Federal, em valor equivalente à isenção concedida pela Sefaz, de forma a possibilitar a equiparação do preço do produto ao preço com que são abastecidos os barcos pesqueiros estrangeiros.
49.2 As saídas de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, será efetivada pela Sefaz, desde que obedecidas, no mínimo, as seguintes condições:
49.2.1 A empresa distribuidora de combustíveis deverá:
a) possuir registro no Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, como distribuidora;
b) ter acesso direto ao suprimento efetuado pela refinaria, exclusivamente em base própria (Ponto "A");
c) estar devidamente credenciada.
49.2.2 A embarcação pesqueira deverá:
a) possuir os seguintes documentos, de emissão da Capitania dos Portos:
1. Provisão de Registro ou Título de Inscrição;
2. Certificado Anual de Regularização de Embarcação ou Termo de Vistoria Anual;
3. Passe de Saída, com prazo de validade não superior a 90 dias, emitido com base no Pedido de Despacho.
b) Possuir o seu registro, bem como o do seu proprietário ou armador, atualizados no IBAMA.
c) Comprovar a sua regularidade referente ao IPVA.
49.3 A fruição do benefício fica condicionada a que o adquirente comprove junto à distribuidora, o cumprimento das condições pelas embarcações pesqueiras, por intermédio das entidades representativas do setor pesqueiro.
49.4 As empresas envolvidas no fornecimento do óleo diesel, nas condições preconizadas neste Protocolo e nos termos da legislação de cada unidade da Federação, deverão elaborar, mensalmente, relatório contendo no mínimo a identificação do destinatário e número e data da nota fiscal.
49.5 Até o dia 30 de novembro de cada ano a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS remeterá à Sefaz o resultado do levantamento da previsão de consumo para o exercício seguinte, relativamente a cada uma delas, efetuado pelo Grupo Executivo do Setor Pesqueiro - GESPE, entidade vinculada à Câmara de Política dos Recursos Naturais, da Presidência da República, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
49.5.1 Identificação da embarcação, detalhando:
a) potência;
b) nome do proprietário;
c) consumo mensal;
d) ano de fabricação;
e) nome da embarcação e seus números de registros no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Renováveis - IBAMA e na Capitania dos Portos.
49.5.2 Quantitativo anual do óleo diesel a ser contemplado com o benefício fiscal.
49.6 A eficácia do benefício fiscal dependerá do recebimento pela Sefaz dos dados mencionados no item 49.4.
50.0 Operações internas com produtos vegetais destinados, comprovadamente, à produção de biodiesel (Convênio ICMS 105/03). Indeterminada
51.0 Operações internas de fornecimento de energia elétrica destinada ao consumo das instalações da Cearaportos, enquanto o Tesouro do Estado do Ceará possuir participação acionária majoritária na referida companhia e desde que o benefício fiscal seja a ela transferido mediante redução do valor da operação ou da prestação, no montante correspondente ao imposto dispensado (art. 2.º da Lei n.º 13.083, de 29 de dezembro de 2000).

Até 31/12/2032 (Prorrogado pelo Decreto Nº 35068 DE 21/12/2022).

52.0

Operações de importação do Exterior dos bens abaixo relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Reporto, instituído pela Lei Federal n.º 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em portos localizados neste Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de cinco anos, observadas as condições estabelecidas no Convênio ICMS 28/05: (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

NCM/SH

Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024).

52.0.1 Trilhos 7302.10.10
7302.10.90
52.0.2 Aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.82.00
8423.89.00
52.0.3 Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes 8425.11.00
8425.19.90
8425.31.10
8425.31.90
8425.39.10
8425.39.90
52.0.4 Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes

8426.11.00
8426.12.00
8426.19.00
8426.20.00
8426.30.00
8426.41.10
8426.41.90

(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
8426.49.00

8426.91.00
8426.99.00

52.0.5 Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação 8427.10.11
8427.10.19
8427.20.10
8427.20.90
8427.90.00
52.0.6 Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação 8428.10.00
8428.20.10
8428.20.90
8428.32.00
8428.33.00
8428.39.10
8428.39.20
8428.39.90
8428.90.20
8428.90.90
52.0.7 Locomotivas e locotratores; Tênderes 8601.10.00
8601.20.00
8602.10.00
8602.90.00
52.0.8 Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas

8606.10.00

(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
8606.20.00

8606.30.00
8606.91.00
8606.92.00
8606.99.00

52.0.9 Tratores rodoviários para semi-reboques: 8701.2

52.0.9.1 Unicamente com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) (Acrescentado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 8701.21.00
52.0.9.2 Equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico (Acrescentado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 8701.22.00
52.0.9.3 Equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico (Acrescentado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 8701.23.00
52.0.9.4 Unicamente com motor elétrico para propulsão (Acrescentado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 8701.24.00
52.0.9.5 Outros (Acrescentado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 8701.29.00
52.0.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias 8704.22.10
8704.22.90
8704.23.10
8704.23.90
8704.90.00
52.0.11 Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias 8709.11.00
8709.19.00
52.0.12 Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados 8716.39.00
8716.40.00
8716.80.00
52.0.13 Aparelhos de raios X

9022.19.10

(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
9022.19.90

52.0.14 Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos 9026.10.29
52.1 O benefício previsto neste convênio fica condicionado:
52.1.1 à integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei n° 11.033/04, ao referido bem;
52.1.2 à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO e seu efetivo uso, em portos localizados em seus territórios, na execução dos serviços referidos no “caput”, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
52.1.3 a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias do REPORTO, para seu uso exclusivo;
52.1.4 à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
52.2 Fica dispensado o estorno de crédito em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista.
52.3 A inobservância das condições previstas no Item 52.1 acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios.
52.4 Não será exigida a comprovação de inexistência de similar nacional prevista no subitem 52.1.4, para os guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de contêineres de 20’ e 40’ (reach stacker), classificados no item 8426.41.90 da NCM, no período de vigência do § 2º do art. 35 da Portaria SECEX nº 25, de 30 de novembro de 2008, expedida pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
53.0

Saídas internas de bens abaixo relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO (Convênio ICMS 03/06): (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

NCM/SH

Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024).

53.0.1 Trilhos 7302.10.10
7302.10.90
53.0.2 Aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.82.00
8423.89.00
53.0.3 Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes 8425.11.00
8425.19.90
8425.31.10
8425.31.90
8425.39.10
8425.39.90
53.0.4 Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes

8426.11.00
8426.12.00
8426.19.00
8426.20.00
8426.30.00
8426.41.10
8426.41.90

(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
8426.49.00

8426.91.00
8426.99.00

53.0.5 Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação 8427.10.11
8427.10.19
8427.20.10
8427.20.90
8427.90.00
53.0.6 Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação 8428.10.00
8428.20.10
8428.20.90
8428.32.00
8428.33.00
8428.39.10
8428.39.20
8428.39.90
8428.90.20
8428.90.90
53.0.7 Locomotivas e locotratores; Tênderes 8601.10.00
8601.20.00
8602.10.00
8602.90.00
53.0.8 Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas

8606.10.00

(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
8606.20.00

8606.30.00
8606.91.00
8606.92.00
8606.99.00

53.0.9 Tratores rodoviários para semi-reboques (Redação do item dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 8701.2

53.0.9.1 Unicamente com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) (Acrescentado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 8701.21.00
53.0.9.2 Equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico (Acrescentado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 8701.22.00
53.0.9.3 Equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico (Acrescentado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 8701.23.00
53.0.9.4 Unicamente com motor elétrico para propulsão (Acrescentado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 8701.24.00
53.0.9.5 Outros (Acrescentado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 8701.29.00
53.0.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias 8704.22.10
8704.22.90
8704.23.10
8704.23.90
8704.90.00
53.0.11 Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias 8709.11.00
8709.19.00
53.0.12 Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados 8716.39.00
8716.40.00
8716.80.00
53.0.13 Aparelhos de raio X

9022.19.10

(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
9022.19.90

53.0.14 Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos 9026.10.29
53.1 O benefício previsto fica condicionado:
53.1.1 à integral desoneração dos impostos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei n°. 11.033/04, ao referido bem;
53.1.2 à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
53.2 A inobservância das condições previstas no item 53.1, inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação e do IPI em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios.
54.0 Saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.(Convênio ICM 12/1975 ): (Redação do item dada pelo Decreto Nº 34618 DE 31/03/2022).  

Indeterminada
(Revogado pelo Decreto Nº 34618 DE 31/03/2022):
54.0.1 a operação deve ser efetuada ao amparo de guia de exportação, na forma das normas estabelecidas pelo Conselho do Comércio Exterior (Concex), devendo constar do documento, como natureza da operação, a indicação: "Fornecimento para consumo ou uso de embarcações e aeronaves de bandeira estrangeira";
(Revogado pelo Decreto Nº 34618 DE 31/03/2022):
54.0.2 adquirente esteja sediado no exterior;
(Revogado pelo Decreto Nº 34618 DE 31/03/2022):
54.0.3 pagamento em moeda estrangeira conversível, através de uma das seguintes formas:
a) pagamento direto, mediante fechamento do câmbio em banco devidamente autorizado;
b) pagamento indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto;
(Revogado pelo Decreto Nº 34618 DE 31/03/2022):
54.0.4 comprovação do embarque pela autoridade competente.
54.1 A disposição prevista no item 54.0 se aplica aos fornecimentos efetuados nas condições ali indicadas, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo este destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção.
54.2 A equiparação de que trata o item 54.0 condiciona-se a que ocorra: (Acrescentado pelo Decreto Nº 34618 DE 31/03/2022).  
54.2.1 a confirmação do uso ou do consumo de bordo nos termos previstos neste Decreto; (Acrescentado pelo Decreto Nº 34618 DE 31/03/2022).  
54.2.2 o abastecimento de combustível ou lubrificante ou a entrega do produto exclusivamente em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado. (Acrescentado pelo Decreto Nº 34618 DE 31/03/2022).  
54.3 Nas operações amparadas pelo item 54.0 não será exigido o estorno do crédito fiscal. (Acrescentado pelo Decreto Nº 34618 DE 31/03/2022).  
54.4 O estabelecimento remetente deverá: (Acrescentado pelo Decreto Nº 34618 DE 31/03/2022).  
54.4.1 emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP -específico para a operação de saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior; (Acrescentado pelo Decreto Nº 34618 DE 31/03/2022).  
54.4.2 registrar a Declaração Única de Exportação - DU-E - para o correspondente despacho aduaneiro da operação junto à Receita Federal do Brasil - RFB; (Acrescentado pelo Decreto Nº 34618 DE 31/03/2022).  
54.4.3 indicar, no campo de dados adicionais, a expressão "Procedimento previsto no Convênio ICM 12/1975 .". (Acrescentado pelo Decreto Nº 34618 DE 31/03/2022).  
54.5 Considera-se não confirmada a operação de uso ou consumo de bordo nos termos previstos no item 54.0 a falta de registro do evento de averbação na NF-e de que trata o subitem 54.4.1 após o prazo de sessenta dias a contar da sua emissão. (Acrescentado pelo Decreto Nº 34618 DE 31/03/2022).  
54.6 O estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do ICMS devido, monetariamente atualizado, com os acréscimos legais, inclusive multa na hipótese de não-confirmação da operação. (Acrescentado pelo Decreto Nº 34618 DE 31/03/2022).  
55.0 Saída de produtos manufaturados de fabricação nacional, quando promovida por fabricante e destinada a empresa nacional exportadora dos serviços relacionados na forma do art. 1.º do Decreto-Lei nº 1.633, de 9 de agosto de 1978, observando-se que (Convênios ICM 04/1979 e ICMS 47/1990):
a) a isenção somente se aplica aos produtos a serem exportados em decorrência de contratos de prestação de serviços no Exterior e que constem da relação a que alude o inciso II do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.633, de agosto de 1978;
b) as empresas nacionais exportadoras de serviços devem estar registradas, a esse título, junto ao Fisco das respectivas unidades federadas, sendo assim consideradas aquelas que comprovem o atendimento dos requisitos, estabelecidos no art. 7.º do Decreto-Lei nº 1.633, de agosto de 1978.
Indeterminada
55.1 Não se exigirá o estorno do imposto relativo às entradas, para utilização como matériaprima ou material secundário, na fabricação e embalagem dos produtos manufaturados beneficiados com a isenção prevista no item 55.0, salvo se as matérias-primas de origem animal ou vegetal representarem, individualmente, mais de 50% (cinquenta por cento) do valor do produto resultante da industrialização.
56.0 Saídas promovidas por lojas francas (free-shops), instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional, autorizadas a funcionar por órgão competente do Governo Federal, bem como a entrada ou recebimento de mercadoria importada do Exterior por esses estabelecimentos e destinada à comercialização (Convênio ICMS 91/91). Indeterminada
57.0 Saídas destinadas às lojas francas (free-shops), instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional, autorizadas a funcionar por órgão competente do Governo Federal, dispensado o estorno dos créditos fiscais relativos aos insumos, quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante (Convênio ICMS 91/91). Indeterminada
57.1 O benefício somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização.
58.0 Saída de produto industrializado de origem nacional, para industrialização ou comercialização na Zona Franca de Manaus ou nas Áreas de Livre Comércio, exceto armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros (Convênios ICM 65/88 e ICMS 52/92). Indeterminada
58.1 Para efeito de fruição do benefício previsto neste item, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicado expressamente na nota fiscal.
58.2 A isenção de que trata o item 58.0 fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário.
58.3 Fica assegurado ao estabelecimento industrial que promover a saída mencionada no item 58.0 a manutenção dos créditos relativos às matérias primas, materiais secundários e materiais de embalagens utilizados na produção dos bens objeto daquela isenção, exceto os produtos que atualmente estejam sujeitos a estorno de créditos.
58.4 As mercadorias beneficiadas pela isenção prevista no item 58.0, quando saírem do município de Manaus e de outros em relação aos quais seja estendido o benefício, perderão o direito àquela isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado, com os acréscimos legais cabíveis, pelo Estado de origem, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela zona.
59.0 importação do Exterior de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico– científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias–primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizadas Indeterminada diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), com financiamento de empréstimos internacionais, firmados pelo Governo Federal, dispensado o exame de similaridade (Convênio ICMS 64/95). Indeterminada
60.0

Operações realizadas pela EMBRAPA (Convênios ICMS 47/98): (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024).

60.0.1 na saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de seu estabelecimento para outro da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;
60.0.2 relativamente ao diferencial de alíquotas, quando da aquisição interestadual de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo.
61.0 Remessa de animais para a EMBRAPA, para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observados os mecanismos de controle estabelecidos na legislação estadual (Convênios ICMS 47/98). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024 e Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
61.0 / Remessa de animais para a EMBRAPA, para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observados os mecanismos de controle estabelecidos na legislação estadual (Convênios ICMS 47/98). / Até 30.09.19 Convênio ICMS 49/17

62.0 Saída de mercadoria em decorrência de vendas efetuadas à Itaipu Binacional (Convênios ICM 10/75 e ICMS 05/94). Indeterminada
62.1 O contribuinte deverá indicar na nota fiscal que a operação está isenta do ICMS por força do Item 62.0 deste Anexo.
62.2 O reconhecimento definitivo da isenção ficará condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria à Itaipu Binacional.
62.3 A movimentação de mercadorias, entre os estabelecimentos da Itaipu Binacional, será acompanhada por documento da própria empresa, denominado "Guia de Transferência", confeccionado mediante "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais" e contendo numeração tipograficamente impressa.
62.4 Admitido o uso deste documento nas remessas de mercadorias a terceiros, para fins de industrialização, acabamento e conserto, desde que a mercadoria retorne à empresa remetente.
62.5 O reconhecimento da isenção não dispensa o estorno do crédito fiscal relativo à entrada das mercadorias ou das matérias-primas, material secundário e de embalagem empregados na fabricação e acondicionamento de produtos, ressalvados os casos abrangidos pelos Convênios AE-8/74 e ICM 09/75.
62.6 O atendimento das exigências contidas no item e subitens deste benefício não dispensa os fornecedores do cumprimento dos demais deveres acessórios previstos na legislação tributária.
63.0 As operações internas com os seguintes produtos (Convênio ICMS nº 100/97):

Até 31 de dezembro de 2025 (Convênio ICMS 26/2021) (Redação dada pelo Decreto Nº 34054 DE 30/04/2021).

63.0.1 inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedado o benefício quando dada ao produto destinação diversa;
63.0.2 ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
  63.0.2.1 estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
  63.0.2.2 estabelecimento produtor agropecuário;
  63.0.2.3 quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
  63.0.2.4 outro estabelecimento da mesma empresa onde se tiver processada a industrialização;
63.0.3 rações para animais, concentrados e suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), desde que:
  63.0.3.1 os produtos estejam registrados no órgão competente do MAPA e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido;
  63.0.3.2 haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
  63.0.3.3 os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
63.0.4 calcário e gesso destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivos ou recuperadores do solo;
63.0.5 semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração (C1), semente certificada de segunda geração (C2), semente não certificada de primeira geração (S1) e semente não certificada de segunda geração (S2), destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal n.º 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto n.º 5.153, de 23 de julho de 2004, de acordo com as exigências estabelecidas pelos órgãos do MAPA ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;
63.0.6 alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
63.0.7 esterco animal;
63.0.8 mudas de plantas;
63.0.9 ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos;
63.0.10 enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas na subposição 3507.90.4 da NCM/SH;
63.0.11 gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;
63.0.12 casca de coco triturada para uso na agricultura;
63.0.13 vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo;
63.0.14 extrato pirolenhoso decantado, piroalho, silício líquido piroalho e bio bire plus, para uso na agropecuária;
63.0.15 óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss);
63.0.16 condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do MAPA e que o número do registro seja indicado no documento fiscal;
63.0.17 torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas e resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria-prima na fabricação de insumos para a agricultura;
63.0.18 farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
63.0.19 milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado a este Estado;
63.0.20 amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL-Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a isenção quando dada ao produto destinação diversa;
63.0.21 aveia e farelo de aveia destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.
63.1 O benefício previsto no item 63.0.2 estende-se:
  63.1.1 às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;
  63.1.2 às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, de mercadoria remetida para fins de armazenagem.
63.2 Para efeito de aplicação do benefício previsto no item 63.0.3, entende-se por:
  63.2.1 ração animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
  63.2.2 concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
  63.2.3 suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;
  63.2.4 aditivo, substâncias e misturas de substâncias ou micro-organismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais;
  63.2.5 premix ou núcleo, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matériasprimas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais.
63.3 O benefício previsto no item 63.0.3 aplica–se também à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.
63.4 Relativamente ao disposto no item 63.0.5, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pelo órgão competente deste Estado, ou, ainda que atenda aos padrões, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.
63.5 O benefício previsto nos itens 63.0.1 a 63.0.17, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:
  63.5.1 apicultura;
  63.5.2 aquicultura;
  63.5.3 avicultura;
  63.5.4 cunicultura;
  63.5.5 ranicultura;
  63.5.6 sericicultura.
63.6 O benefício fiscal concedido às sementes referidas no item 63.0.5 estende-se à saída interna do campo de produção, desde que:
  63.6.1 o campo de produção seja inscrito no MAPA ou em órgão por ele delegado;
  63.6.2 o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no MAPA ou em órgão por ele delegado;
  63.6.3 a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição pelo MAPA ou por órgão por ele delegado;
  63.6.4 a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo MAPA;
  63.6.5 a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.
63.7 A estimativa a que se refere o Item 63.6.3 deverá ser mantida à disposição do Fisco pelo MAPA, pelo prazo de cinco anos.
63.8 Para fruição do benefício, ficam os estabelecimentos vendedores obrigados a deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na nota fiscal a respectiva dedução.
63.9 O benefício previsto no item 63.0.6, extensivo às saídas de farelo e torta de soja, somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário.
63.10 A isenção prevista nos itens 63.0.1, 63.0.3, 63.0.18 e 63.0.20, extensivo às saídas de farelo de trigo e remoído de trigo, aplica-se inclusive às operações que destinem os referidos produtos a estabelecimentos industriais e comerciais, e ainda entre estes.
63.11 Para fruição do benefício de que tratam os itens 63.0.1 e 63.0.10, ficam os estabelecimentos vendedores obrigados a deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na nota fiscal a respectiva dedução.
63.12 Não se exigirá a anulação dos créditos relativos aos insumos utilizados no processo industrial dos produtos constantes nos itens 63.0.1 a 63.0.10, cujas saídas se realizarem com isenção.  
64.0 Saída interna de leite in natura, resfriado ou pasteurizado, exceto o do tipo longa vida (Convênios ICM 07/77 e ICMS 121/89). Indeterminada
64.1 Saída Interna de queijo tipo coalho (Item acrescentado pelo Decreto Nº 33703 DE 05/08/2020). Até 31.12.2032. Reinstituído pela Lei Complementar nº 160, de 2017
65.0 Saída de leite de cabra (Convênios ICMS 63/00). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
65.0 / Saída de leite de cabra (Convênios ICMS 63/00). / Até 30.09.19 Convênio ICMS 49/17

66.0 Saída interna de queijo de manteiga e queijo tipo coalho, promovida por produtor ou cooperativa de produtores (Convênio ICMS 46/06). Indeterminada
67.0 Realizadas com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde e abaixo relacionados, desde que sejam contemplados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI, e que a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), relativamente ao item 67.0.73 (Convênios ICMS 01/99). (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

Até 30 de Abril de 2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 34581 DE 17/03/2022).

  67.0.1 Fio de nylon 8.0 (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 3006.10.90

  67.0.2 Fio de nylon 10.0 (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 3006.10.90

  67.0.3 Fio de nylon 9.0 (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 3006.10.90

  67.0.4 Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise 3004.90.99
  67.0.5 Hemostático absorvível (Redação dada pelo Decreto Nº 34129 DE 29/06/2021). 3006.10.90
 

  67.0.6 Tela inorgânica pequena (até 100 cm2) 3006.10.90
  67.0.7 Tela inorgânica média (101 a400 cm2) 3006.10.90
  67.0.8 Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2) 3006.10.90
  67.0.9 Cimento ortopédico com medicamento ou não (Redação dada pelo Decreto Nº 34129 DE 29/06/2021). 3006.40.20
 

  67.0.10 Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face 3701.10.10
  67.0.11 Outras chapas e filmes para raios-X 3701.10.29
  67.0.12 Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face 3702.10.10
  67.0.13 Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces 3702.10.20
  67.0.14 Conector completo com tampa (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 3917.40.90

  67.0.15 Hemodialisador capilar 8421.29.11
  67.0.16 Sonda para nutrição enteral 9018.39.21
  67.0.17 Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa 9018.39.22
  67.0.18 Cateter ureteral duplo "rabo de porco" 9018.39.29
  67.0.19 Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise 9018.39.29
  67.0.20 Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen 9018.39.29
  67.0.21 Dilatador para implante de cateter duplo lumen 9018.39.29
  67.0.22 Cateter balão para septostomia 9018.39.29
  67.0.23 Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente., Berrmann 9018.39.29
  67.0.24 Cateter balão para angioplastia transluminal percuta 9018.39.29
  67.0.25 Cateter guia para angioplastia transluminal percuta 9018.39.29
  67.0.26 Cateter balão para valvoplastia 9018.39.29
  67.0.27 Guia de troca para angioplastia 9018.39.29
  67.0.28 Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico) 9018.39.29
  67.0.29 Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico) 9018.39.29
  67.0.30 Cateter atrial/peritoneal 9018.39.29
  67.0.31 Cateter ventricular com reservatório 9018.39.29
  67.0.32 Conjunto de cateter de drenagem externa 9018.39.29
  67.0.33 Cateter ventricular isolado 9018.39.29
  67.0.34 Cateter total implantável para infusão quimioterápica 9018.39.29
  67.0.35 Introdutor para cateter com e sem válvula 9018.39.29
  67.0.36 Cateter de termodiluição 9018.39.29
  67.0.37 Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal 9018.39.29
  67.0.38 Kit cânula 9018.39.29
  67.0.39 Conjunto para autotransfusão 9018.39.29
  67.0.40 Dreno para sucção 9018.39.29
  67.0.41 Cânula para traqueostomia sem balão 9018.39.29
  67.0.42 Sistema de drenagem mediastinal 9018.39.29
  67.0.43 Rins artificiais 9018.90.40
  67.0.44 Clips para aneurisma 9018.90.95
  67.0.45 Kit grampeador intraluminar Sap 9018.90.95
  67.0.46 Kit grampeador linear cortante 9018.90.95
  67.0.47 Kit grampeador linear cortante + uma carga 9018.90.95
  67.0.48 Kit grampeador linear cortante + duas cargas 9018.90.95
  67.0.49 Grampos de Blount 9018.90.95
  67.0.50 Grampos de Coventry 9018.90.95
  67.0.51 Clipe venoso (Redação dada pelo Decreto Nº 34328 DE 10/11/2021). 9018.90.95
 

  67.0.52 Bolsa para drenagem 9018.90.99
  67.0.53 Linhas arteriais 9018.90.99
  67.0.54 Conjunto de circulação assistida; equipo cassete (Redação dada pelo Decreto Nº 34328 DE 10/11/2021). 9018.90.99
 

  67.0.55 Conjunto descartável de balão intra-aórtico 9018.90.99
  67.0.56 Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea 9018.90.10
  67.0.57 Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea 9018.90.10
  67.0.58 Hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea 9018.90.10
  67.0.59 Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro 9018.90.10
  67.0.60 Endoprótese total biarticulada 9021.31.10
  67.0.61 Componente femural não cimentado 9021.31.10
  67.0.62 Componente femural não cimentado para revisão 9021.31.10
  67.0.63 Cabeça intercambiável 9021.31.10
  67.0.64 Componente femural 9021.31.10
  67.0.65 Prótese de quadril thompson normal 9021.31.10
  67.0.66 Componente total femural cimentado 9021.31.10
  67.0.67 Componente femural parcial sem cabeça 9021.31.10
  67.0.68 Componente femural total cimentado sem cabeça 9021.31.10
  67.0.69 Endoprótese femural distal com articulação 9021.31.10
  67.0.70 Endoprótese femural proximal 9021.31.10
  67.0.71 Endoprótese femural diafisária 9021.31.10
  67.0.72 Espacador de tendão 9021.31.90
  67.0.73 Prótese de silicone 9021.39.80
  67.0.74 Componente acetabular metálico + polietileno 9021.31.90
  67.0.75 Componente acetabular metálico + polietileno para revisão 9021.31.90
  67.0.76 Componente patelar 9021.31.90
  67.0.77 Componente base tibial 9021.31.90
  67.0.78 Componente patelar não cimentado 9021.31.90
  67.0.79 Componente plateau tibial 9021.31.90
  67.0.80 Componente acetabular charnley convencional 9021.31.90
  67.0.81 Tela de reforço de fundo acetabular 9021.31.90
  67.0.82 Restritor de cimento acetabular 9021.31.90
  67.0.83 Restritor de cimento femural 9021.31.90
  67.0.84 Anel de reforço acetabular 9021.31.90
  67.0.85 Componente acetabular polietileno para revisão 9021.31.90
  67.0.86 Componente umeral 9021.31.90
  67.0.87 Prótese total de cotovelo 9021.31.90
  67.0.88 Prótese ligamentar qualquer segmento 9021.31.90
  67.0.89 Componente glenoidal 9021.31.90
  67.0.90 Endoprótese umeral distal com articulação 9021.31.90
  67.0.91 Endoprótese umeral proximal 9021.31.90
  67.0.92 Endoprótese umeral total 9021.31.90
  67.0.93 Endoprótese umeral diafisária 9021.31.90
  67.0.94 Endoprótese proximal com articulação 9021.31.90
  67.0.95 Endoprótese diafisária 9021.31.90
  67.0.96 Parafuso para componente acetabular 9021.10.20
  67.0.97 Placa com finalidade específica L/T/Y 9021.10.20
  67.0.98 Placa auto compressão largura ate15 mmcomprimento até150 mm 9021.10.20
  67.0.99 Placa auto compressão largura até15 mmcomprimemto acima150 mm 9021.10.20
  67.0.100 Placa auto compressão largura até15 mmpara uso parafuso3,5 mm 9021.10.20
  67.0.101 Placa auto compressão largura acima15 mmcomprimento até220 mm 9021.10.20
  67.0.102 Placa auto compressão largura acima15 mmcomprimento acima220 mm 9021.10.20
  67.0.103 Placa reta auto compressão estreita (abaixo16 mm) 9021.10.20
  67.0.104 Placa semitubular para parafuso4,5 mm 9021.10.20
  67.0.105 Placa semitubular para parafuso3,5 mm 9021.10.20
  67.0.106 Placa semitubular para parafuso2,7 mm 9021.10.20
  67.0.107 Placa angulada perfil "U" osteotomia 9021.10.20
  67.0.108 Placa angulada perfil "U" autocompressão 9021.10.20
  67.0.109 Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso) 9021.10.20
  67.0.110 Placa Jewett comprimento até150 mm 9021.10.20
  67.0.111 Placa Jewett comprimento acima150 mm 9021.10.20
  67.0.112 Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico) 9021.10.20
  67.0.113 Placa com finalidade específica - todas para parafuso até3,5 mm 9021.10.20
  67.0.114 Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima3,5 mm 9021.10.20
  67.0.115 Placa com finalidade específica - cobra para parafuso4,5 mm 9021.10.20
  67.0.116 Haste intramedular de ender 9021.10.20
  67.0.117 Haste de compressão 9021.10.20
  67.0.118 Haste de distração 9021.10.20
  67.0.119 Haste de luque lisa 9021.10.20
  67.0.120 Haste de luque em "L" 9021.10.20
  67.0.121 Haste intramedular de rush 9021.10.20
  67.0.122 Retângulo tipo hartshill ou similar 9021.10.20
  67.0.123 Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada 9021.10.20
  67.0.124 Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada 9021.10.20
  67.0.125 Arruela para parafuso 9021.10.20
  67.0.126 Arruela em "C" 9021.10.20
  67.0.127 Gancho superior de distração (todos) 9021.10.20
  67.0.128 Gancho inferior de distração (todos) 9021.10.20
  67.0.129 Ganchos de compressão (todos) 9021.10.20
  67.0.130 Arruela dentada para ligamento 9021.10.20
  67.0.131 Pino de Kknowles 9021.10.20
  67.0.132 Pino tipo Barr e Tibiais 9021.10.20
  67.0.133 Pino de Gouffon 9021.10.20
  67.0.134 Prego "OPS" 9021.10.20
  67.0.135 Parafuso cortical, diâmetro de4,5 mm 9021.10.20
  67.0.136 Parafuso cortical diâmetro >= a4,5 mm 9021.10.20
  67.0.137 Parafuso maleolar (todos) 9021.10.20
  67.0.138 Parafuso esponjoso, diâmetro de6,5 mm 9021.10.20
  67.0.139 Parafuso esponjoso, diâmetro de4,0 mm 9021.10.20
  67.0.140 Porca para haste de compressão 9021.10.20
  67.0.141 Fio liso de Kirschner 9021.10.20
  67.0.142 Fio liso de Steinmann 9021.10.20
  67.0.143 Prego intramedular "rush" 9021.10.20
  67.0.144 Fio rosqueado de Kirschner 9021.10.20
  67.0.145 Fio rosqueado de Steinmann 9021.10.20
  67.0.146 Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor1,00 mmpor metro) 9021.10.20
  67.0.147 Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >=1,00 mmpor metro) 9021.10.20
  67.0.148 Fio maleável tipo luque diâmetro =>1,00 mm 9021.10.20
  67.0.149 Fixador dinâmico para mão ou pé 9021.10.20
  67.0.150 Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial 9021.10.20
  67.0.151 Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero 9021.10.20
  67.0.152 Fixador dinâmico para pelve 9021.10.20
  67.0.153 Fixador dinâmico para tíbia 9021.10.20
  67.0.154 Fixador dinâmico para femur 9021.10.20
  67.0.155 Prótese valvular mecânica de bola 9021.39.11
  67.0.156 Anel para aneloplastia valvular 9021.39.11
  67.0.157 Prótese valvular mecânica de duplo folheto 9021.39.11
  67.0.158 Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco) 9021.39.11
  67.0.159 Prótese valvular biológica 9021.39.19
  67.0.160 Enxerto arterial tubular inorgânico 9021.39.30
  67.0.161 Enxerto arterial tubular orgânico 9021.39.30
  67.0.162 Enxerto arterial tubular valvado orgânico 9021.39.30
  67.0.163 Prótese para esôfago 9021.39.80
  67.0.164 Tubo de ventilação de teflon ou silicone 9021.39.80
  67.0.165 Prótese de aço-teflon 9021.39.80
  67.0.166 Patch inorgânico (por cm2) 9021.39.80
  67.0.167 Patch orgânico (por cm2) 9021.39.80
  67.0.168 Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria 9021.50.00
  67.0.169 Marcapasso cardíaco câmara dupla 9021.50.00
  67.0.170 Filtro de linha arterial 9021.90.19
  67.0.171 Reservatório de cardiotomia 9021.90.19
  67.0.172 Filtro de sangue arterial para recirculação 9021.90.19
  67.0.173 Filtro para cardioplegia 9021.90.19
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):  
  67.0.174 Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil 9021.90.89
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
  67.0.175 Coletor para unidade de drenagem externa 9021.90.89
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
  67.0.176 Shunt lombo-peritonal 9021.90.89
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
  67.0.177 Conector em "Y" 9021.90.89
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
  67.0.178 Conjunto para hidrocefalia standard 9021.90.89
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
  67.0.179 Válvula para hidrocefalia 9021.90.89
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
  67.0.180 Válvula para tratamento de ascite 9021.90.89
  67.0.181 Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico 9021.90.91
  67.0.182 Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico 9021.90.91
  67.0.183 Eletrodo endocárdico definitivo 9021.90.91
  67.0.184 Eletrodo epicárdico definitivo 9021.90.91
  67.0.185 Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico 9021.90.91
  67.0.186 Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2) 9021.90.99
  67.0.187 Enxerto tubular de ptfe (por cm2) 9021.90.99
  67.0.188 Enxerto arterial tubular inorgânico 9021.90.99
  67.0.189 Botão para crâneo 9021.90.99
  67.0.190 Fonte de irídio - 192 (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 2844.4

  67.0.190.1 Trítio e seus compostos; ligas, dispersões (incluindo os cermets), produtos cerâmicos e misturas que contenham trítio ou seus compostos (Acrescentado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 2844.41.00
  67.0.190.2 -- Actínio-225, actínio-227, califórnio-253, cúrio-240, cúrio-241, cúrio-242, cúrio-243, cúrio-244, einstêinio-253, einstêinio-254, gadolínio-148, polônio-208, polônio-209, polônio-210, rádio-223, urânio-230 ou urânio-232, e seus compostos; ligas, dispersões (incluindo os cermets), produtos cerâmicos e misturas que contenham estes elementos ou compostos (Acrescentado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 2844.42.00
  67.0.190.3 Outros (Acrescentado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 2844.43.90
  67.0.190.4 Resíduos radioativos (Acrescentado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 2844.44.00
  67.0.191 Stent vascular (Redação dada pelo Decreto Nº 34328 DE 10/11/2021). 9021.90.12
 

  67.0.192 Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise 8479.89.99
  67.0.193 Grampos para kit grampeador linear cortante 9018.90.95
  67.0.194 Implantes ósseo integráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias. 9021.29.00
9021.10.10
9021.10.20
  67.0.195 Linhas venosas. 9018.90.99
  67.0.196 Cardio-Desfibrilador Implantável 9021.90.11
  67.0.197 Espiral para embolização (Redação dada pelo Decreto Nº 34328 DE 10/11/2021). 9021.90.12
 

(Acrescentado pelo Decreto Nº 34129 DE 29/06/2021):
 

67.0.198

Sonda vesical para incontinência e continência

9018.39.29

3003.90.33
3004.90.99
 
68.0 Importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital que se comprometam a compensar o benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria Estadual de Saúde, em valor não inferior à desoneração, na forma que dispuser a legislação estadual (Convênios ICMS 05/98). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
68.0 / Importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital que se comprometam a compensar o benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria Estadual de Saúde, em valor não inferior à desoneração, na forma que dispuser a legislação estadual (Convênios ICMS 05/98). / Até 30.09.19 Convênio ICMS 49/17

69.0 Saídas dos equipamentos médico-hospitalares abaixo relacionados, que se destinem ao Ministério da Saúde, para atender ao Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar, instituído pela Portaria n.º 2.432, de 23 de março de 1998, do referido Ministério (Convênio ICMS 77/00). Indeterminada
  69.0.1 Mamografia com Dispositivo Biópsia Estereotaxia
  69.0.2 Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons
  69.0.3 Sistema de Simulação Universal por Raio X
70.0 Saída de produto farmacêutico realizada por órgãos ou entidades, inclusive fundações, da administração direta ou indireta da União, dos Estados ou dos Municípios, com destino a outros órgãos ou entidades da mesma natureza ou ao consumidor final, desde que efetuada por preço não superior ao custo (Convênio ICM 40/75). Indeterminada
71.0 Entrada de mercadoria importada do Exterior a ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e isenta ou com alíquota zero do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
71.0 / Entrada de mercadoria importada do Exterior a ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou reacondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e isenta ou com alíquota zero do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89). / Até 30.09.19 Convênio ICMS 49/17

72.0 Recebimento dos remédios relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS 41/91, sem similar nacional, importados do Exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) (Convênios ICMS 41/91); (Redação dada pelo Decreto Nº 39452 DE 30/01/2020). NBM/SH

Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024).

  72.0.1 Milupa PKU 1 21.06.90.9901
  72.0.2 Milupa PKU 2 21.06.90.9901
  72.0.3 Leite especial sem fenilamina 21.06.90.9901
  72.0.4 Farinha Hammermuhle  
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
  72.0.5 Reagente para determinação de Toxoplasmose 3822.0090
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
  72.0.6 Reagente para determinação de Hemoglobinopatias 3822.0090
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
  72.0.7 Solução 1 para Sickle cell 3822.0090
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
  72.0.8 Solução 2 para Sickle cell 3822.0090
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):  
  72.0.9 Solução 1 para beta thal 3822.0090
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):  
  72.0.10 Solução 2 para beta thal 3822.0090
  72.0.11 Solução de lavagem concentrada (wash) (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 3402.49.00

  72.0.12 Solução Intensificadora de Fluorecência (enhancement) 3204.9000
  72.0.13 Posicionador de Amostra 9026.9090
  72.0.14 Frasco de Diluição (vessel) 9027.9099
  72.0.15 Ponteiras Descartáveis 9027.9099
  72.0.16 Reagente para a determinação do TSH Tirotropina (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 3002.12.29

  72.0.17 Reagente para a determinação de PSA (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 3002.12.29

  72.0.18 Reagente para determinação de Fenilalamina (PKU) (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 3002.12.29

  72.0.19 Reagente para a determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT) (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 3002.12.29

  72.0.20 Reagente para determinação de Hormônio Folículo Estimulante (FSH) (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 3002.12.29

  72.0.21 Reagente para determinação de Estradiol (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 3002.12.29

  72.0.22 Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante (LH) (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 3002.12.29

  72.0.23 Reagente para determinação de Prolactina (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 3002.12.29

  72.0.24 Reagente para determinação de Gonadotrofina Coriônica (HCG) (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 3002.12.29

  72.0.25 Reagente para determinação de Anticorpo antiperoxidase (TPO) (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 3002.12.29

  72.0.26 Reagente para determinação de Anticorpo Anti-Tireglobulina (AntiTG) (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 3002.12.29

  72.0.27 Reagente para determinação de Progesterona (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 3002.12.29

  72.0.28 Reagente para determinação de Hepatites Virais (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 3002.12.29

  72.0.29 Reagente para determinação de Galactose Neonatal (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 3002.12.29

  72.0.30 Reagente para determinação de Biotinidase (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 3002.12.29

  72.0.31 Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrognease (G6PD) (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 3002.12.29

  72.0.32 Reagente para determinação de testosterona (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 3002.12.29

  72.0.33 Reagente para determinação de T4 Neonatal (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 3002.12.29

  72.0.34 Reagente para detecção da Hemoglobina A 1C (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 3002.12.29

  72.0.35 Acessórios para sistema de análise de suor (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 3002.12.29

  72.0.36 Reagente para determinação de T4 Livre Tiroxina Livre (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 3002.12.29

  72.0.37 Reagente para determinação de PSA Free/Total Antígeno Prostático Específico (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 3002.12.29

  72.0.38 Reagente para determinação de Ferritina (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 3002.12.29

  72.0.39 Reagente para determinação de Folato (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 3002.12.29

  72.0.40 Reagente para determinação de T3 Triiodothyronine (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 3002.12.29

  72.0.41 Reagente para determinação FT3 (Free Triiodothyronine) (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 3002.12.29

  72.0.42 Reagente para determinação de Insulina (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 3002.12.29

  72.0.43 Reagente para determinação de Peptídio C (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 3002.12.29

  72.0.44 Reagente para determinação de cortisol (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 3002.12.29

  72.0.45 Reagente controle Kit Fasc controle de Hemoglobinas (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 3002.12.29

  72.0.46 Reagente para determinação de Alfafetoproteína (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 3002.12.29

73.0

Realizadas com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da NCM/SH, desde que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, com a expressa indicação dessa circunstância no documento fiscal (Convênio ICMS 116/98). (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024)..

73.1 Nesta hipótese, não será exigido o estorno do crédito fiscal.
74.0 Realizadas com os medicamentos abaixo relacionados, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS (Convênios ICMS 140/01): (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). NBM/SH

Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024).

  74.0.1 à base de mesilato de imatinib 3003.90.78
3004.90.68
  74.0.2 interferon alfa-2A (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 3002.12.39

  74.0.3 interferon alfa-2B (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 3002.12.39

  74.0.4 peg interferon alfa-2A 3004.90.95
  74.0.5 peg interferon alfa -2B 3004.90.99
  74.0.6 à base de cloridrato de erlotinibe (Redação dada pelo Decreto Nº 34328 DE 10/11/2021). 3003.90.78
  3004.90.68
 

  74.0.7 malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg 3004.90.69
  74.0.8 telbivudina 600 mg 3003.90.89
3004.90.79
  74.0.9 ácido zoledrônico 3003.90.79
3004.90.69
  74.0.10 letrozol 3003.90.78
3004.90.68
  74.0.11 nilotinibe 200 mg 3003.90.79
3004.90.69
  74.0.12 Desatinibe 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos 3003.90.89
3004.90.79
  74.0.13 Complexo Protrombínico Parcialmente Ativado (a PCC) (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).  

  74.0.14 rituximabe (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 3002.15.20

  74.0.15 Alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg NCM/SH
3004.90.99
  74.0.16 Tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e 50 mg NCM/SH
3004.90.99
74.1 Nesta hipótese, não será exigido o estorno do crédito fiscal.
75.0 Realizadas com os fármacos e medicamentos abaixo relacionados, destinados a órgãos da Administração Pública direta, federal, estadual e municipal (Convênio ICMS 87/02): (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024).

  FÁRMACOS NCM/SH MEDICAMENTOS NCM/SH
75.0.1 Acetato de Glatirâmer 2922.49.90 Acetato de Glatirâmer - 20 mg injetável - por frasco-ampola ou seringa preenchida 3003.90.49
3004.90.39
75.0.2 Acitretina 2918.99.99 Acitretina 10 mg - por cápsula 3003.90.39
3004.90.29
Acitretina 25 mg - por cápsula
75.0.3 Adalimumabe 2942.00.00

Adalimumabe - injetável - 40mg - por seringa preenchida, caneta aplicadora ou frasco-ampola (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

3002.12.39

75.0.4

Alendronato de sódio

(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):

2931.00.39

Alendronato de sódio 70 mg - por comprimido 3004.90.59
Alendronato de sódio 10 mg - por comprimido
75.0.5 Alfacalcidol 2936.29.29 Alfacalcidol 0,25 mcg - cápsula 3003.90.19
3004.50.90
Alfacalcidol 1,0 mcg - cápsula
75.0.6 Alfadornase 3507.90.49 Alfadornase 2,5 mg - por ampola 3003.90.29
3004.90.19
75.0.7 Alfaepoetina 3504.00.90 Alfaepoetina - 1.000 U - por injetável - por frasco-ampola 3001.20.90
Alfaepoetina - 2.000 U - Injetável - por frasco-ampola
Alfaepoetina - 3.000 U - injetável - por frasco-ampola
Alfaepoetina - 4.000 U - injetável - por frasco-ampola
Alfaepoetina - 10.000U - injetável - por frasco-ampola
75.0.8 Alfainterferona 2b 2942.00.00

Alfainterferona 2b 10.000.000 UI - injetável por frasco ampola (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

3002.12.39
3004.90.95 (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Alfainterferona 2b 5.000.000 UI - injetável por frasco ampola (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Alfainterferona 2b 3.000.000 UI - injetável por frasco ampola (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

75.0.9 Alfapeginterferona 2a 2942.00.00

Alfapeginterferona 2a 180 mcg - por seringa preenchida (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

3002.12.39 3004.90.95 (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Alfapeginterferona 2b

Alfapeginterferona 2b 80 mcg - por frasco ampola (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Alfapeginterferona 2b 100 mcg - por frasco ampola (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Alfapeginterferona 2b 120 mcg - por frasco ampola (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

75.0.10 Amantadina 2921.30.90 Amantadina 100 mg - por comprimido 3003.90.99
3004.90.99
Cloridrato de Amantadina Cloridrato de Amantadina 100 mg - por comprimido
75.0.11 Atorvastatina 2933.99.49 Atorvastatina 10 mg - por comprimido 3003.90.79
3004.90.69
Atorvastatina 20 mg - por comprimido
Atorvastatina Lactona Atorvastatina Lactona 10 mg - por comprimido
Atorvastatina Lactona 20 mg - por comprimido
Atorvastatina Sódica Atorvastatina Sódica 10 mg - por comprimido
Atorvastatina Sódica 20 mg - por comprimido
Atorvastatina Cálcica Atorvastatina Cálcica 10 mg - por comprimido
Atorvastatina Cálcica 20 mg - por comprimido
75.0.12 Azatioprina 2933.59.34 Azatioprina 50 mg - por comprimido 3003.90.76
3004.90.66
Azatioprina Sódica Azatioprina Sódica 50 mg - por comprimido
75.0.13 Beclometasona 2937.22.90 Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante 3003.39.99
3004.39.99
Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses
Beclometasona 250 mcg - spray por frasco de 200 doses
Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante
Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses
Dipropionato de Beclometasona Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses 3004.32.90
Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - por frasco de 200 doses
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante
Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante
75.0.14 Betainterferona 3504.00.90

Betainterferona - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida) (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

3002.15.10 (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Betainterferona - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida) (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Betainterferona 6.000.000 UI (30 mcg) - injetável - seringa preenchida ou frasco ampola (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Betainterferona 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola) (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Betainterferona 1a

Betainterferona 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida) (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Betainterferona 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida) (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Betainterferona 1a 6.000.000 UI (30 mcg)- injetável - seringa preenchida ou frasco ampola (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Betainterferona 1b

Betainterferona 1b - 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola) (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

75.0.15 Bezafibrato 2918.99.99 Bezafibrato 200 mg - por comprimido 3003.90.99
3004.90.99
Bezafibrato 400 mg - por comprimido de desintegração lenta
75.0.16 Biperideno 2933.39.39
2933.39.32
Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada 3003.90.79
3004.90.69
Biperideno 2 mg - por comprimido
Lactato de Biperideno Lactato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada
Lactato de Biperideno 2 mg - por comprimido
Cloridrato de Biperideno Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada
Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido
75.0.17 Bromocriptina 2939.69.90 Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada

(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):

3003.40.90

(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
3004.40.90

Mesilato de Bromocriptina Mesilato de Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada
75.0.18 Budesonida 2937.29.90 Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante 3003.39.99
3004.39.99
Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses
Budesonida 200 mcg - pó inalante - 100 doses
75.0.19 Cabergolina 2939.69.90 Cabergolina 0,5 mg - por comprimido 3003.90.99
3004.90.99
(Redação dada pelo Decreto Nº 35385 DE 05/04/2023):

75.0.20

Calcitonina

2937.90.90

Calcitonina - 200 UI - spray nasal - por frasco

3003.39.29/ 3004.39.25

Calcitonina Sintética Humana

Calcitonina Sintética Humana - 200 UI - spray nasal - por frasco

Calcitonina Sintética de Salmão

Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - por frasco

75.0.21 Calcitriol 2936.29.29 Calcitriol 0,25 mcg - por cápsula 3003.90.19
3004.50.90
Calcitriol 1,0 g - injetável - por ampola
75.0.22 Ciclofosfamida 2942.00.00 Ciclofosfamida 50 mg - por drágea 3003.90.79
3004.90.69
Ciclofosfamida Monoidratada Ciclofosfamida Monoidratada 50 mg - por drágea
75.0.23 Ciclosporina 2937.90.90 Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - por frasco de 50 ml 3003.20.73
3004.20.73
Ciclosporina 25 mg - por cápsula
Ciclosporina 50 mg - por cápsula
Ciclosporina 100 mg - por cápsula
Ciclosporina 10 mg - por cápsula
75.0.24 Ciprofloxacino 2933.59.19 Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido 3003.90.79
3004.90.69
Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido
Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 250 mg - por comprimido
Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 500 mg - por comprimido
Lactato de Ciprofloxacino Lactato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido
Lactato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido
Cloridrato de Ciprofloxacino Cloridrato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido
Cloridrato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido
75.0.25 Ciproterona 2937.29.31 Ciproterona 50 mg - por comprimido 3003.39.39
3004.39.39
Acetato de Ciproterona Acetato de Ciproterona 50 mg - por comprimido
75.0.26 Cloroquina 2933.49.90 Cloroquina 150 mg - por comprimido 3003.90.79
3004.90.69
Dicloridrato de Cloroquina Dicloridrato de Cloroquina 150 mg - por comprimido
Difosfato de Cloroquina Difosfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido
Sulfato de Cloroquina Sulfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido
75.0.27 Clozapina 2933.99.39 Clozapina 100 mg - por comprimido 3003.90.79
3004.90.69
Clozapina 25 mg - por comprimido
75.0.28 Codeína 2939.11.22

Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

3003.49.40
3004.49.40 (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Codeína 30 mg - por comprimido (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Codeína 60 mg - por comprimido (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Acetato de Codeína

Acetato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Acetato de Codeína 30 mg - por comprimido (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Acetato de Codeína 60 mg - por comprimido (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Acetato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Bromidrato de Codeína

Bromidrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Bromidrato de Codeína 30 mg - por comprimido (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Bromidrato de Codeína 60 mg - por comprimido (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Bromidrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Canfossulfonato de Codeína

Canfossulfonato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Canfossulfonato de Codeína 30 mg - por comprimido (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Canfossulfonato de Codeína 60 mg - por comprimido (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Canfossulfonato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Citrato de Codeína

Citrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Citrato de Codeína 30 mg - por comprimido (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Citrato de Codeína 60 mg - por comprimido (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Citrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Cloridrato de Codeína

Cloridrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Cloridrato de Codeína 30 mg - por comprimido (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Cloridrato de Codeína 60 mg - por comprimido (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Cloridrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Metilbrometo de Codeína

Metilbrometo de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Metilbrometo de Codeína 30 mg - por comprimido (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Metilbrometo de Codeína 60 mg - por comprimido (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Metilbrometo de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Óxido de Codeína

Óxido de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Óxido de Codeína 30 mg - por comprimido (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Óxido de Codeína 60 mg - por comprimido (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Óxido de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Salicilato de Codeína

Salicilato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Salicilato de Codeína 30 mg - por comprimido (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Salicilato de Codeína 60 mg - por comprimido (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Salicilato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Sulfato de Codeína

Sulfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Sulfato de Codeína 30 mg - por comprimido (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Sulfato de Codeína 60 mg - por comprimido (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Sulfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Fosfato de Codeína

Fosfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Fosfato de Codeína 30 mg - por comprimido (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Fosfato de Codeína 60 mg - por comprimido (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Fosfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml. (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

75.0.29 Danazol 2937.19.90 Danazol 100 mg - por cápsula 3003.39.39
3004.39.39
75.0.30 Deferasirox 2933.99.69 Deferasirox 125 mg - por comprimido 3003.90.79
3004.90.69
Deferasirox 250 mg - por comprimido
Deferasirox 500 mg - por comprimido
75.0.31 Deferiprona 2942.00.00 Deferiprona 500 mg - por comprimido 3003.90.58
3004.90.49
75.0.32 Desferroxamina 2942.00.00 Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola 3003.90.58
3004.90.48
Cloridrato de Desferroxamina Cloridrato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frascoampola
Mesilato de Desferroxamina Mesilato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frascoampola
75.0.33 Desmopressina 2937.90.90 Desmopressina 0,1 mg/ml -aplicação nasal - por frasco 2,5 ml 3003.39.29
3004.39.29
Acetato de Desmopressina Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml -aplicação nasal - por frasco 2,5 ml
75.0.34 Donepezila 2933.39.99 Donepezila - 5 mg - por comprimido 3003.90.79
3004.90.69
Donepezila - 10 mg - por comprimidlo
Cloridrato de Donepezila Cloridrato de Donepezila - 5 mg - por comprimido
Cloridrato de Donepezila - 10 mg - por comprimidlo
75.0.35 Entacapona 2922.50.99 Entacapona 200 mg - por comprimido 3003.90.49
3004.90.39
75.0.36 Etanercepte 2942.00.00

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 35973 DE 30/04/2024).

Etanercepte 25 mg - injetável por frasco-ampola, seringa ou caneta preenchida.
Etanercepte 50 mg - injetável por frasco-ampola, seringa ou caneta preenchida

3002.15.20 (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Etanercepte 50 mg - injetável por frasco-ampola (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

75.0.37 Etofibrato 2918.99.99 Etofibrato 500 mg - por cápsula 3003.90.99
3004.90.99
75.0.38 Everolimo 2934.99.99 Everolimo 1 mg - por comprimido 3003.90.89
3004.90.79
Everolimo 0,5 mg - por comprimido
Everolimo 0,75 mg - por comprimido
75.0.39 Fenofibrato 2918.99.91 Fenofibrato 200 mg - por cápsula 3003.90.99
3004.90.99
Fenofibrato 250 mg - liberação retardada por cápsula
75.0.40 Fenoterol 2922.50.99 Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador 3003.90.49
3004.90.39
Cloridrato de Fenoterol Cloridrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador
Bromidrato de Fenoterol Bromidrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
75.0.41 Filgrastim 3002.12.39 Filgrastim 300 mcg - injetável - por frasco ou seringa preenchida 3002.12.39

75.0.42 Fludrocortisona 2937.22.90 Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido 3003.39.99
3004.39.99
Acetato de Fludrocortisona 2937.22.90 Acetato de Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido
(Revogado pelo Decreto Nº 35385 DE 05/04/2023):
75.0.43 Fluvastatina 2933.99.19 Fluvastatina 20 mg - por cápsula 3003.90.99
3004.90.99
Fluvastatina 40 mg - por cápsula
Fluvastatina Sódica Fluvastatina Sódica 20 mg - por cápsula
Fluvastatina Sódica 40 mg - por cápsula
75.0.44 Formoterol 2924.29.99 Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses 3003.90.59
3004.90.49
Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - pó inalante - 60 doses
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Fumarato de Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses
Fumarato de Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante
75.0.45 Formoterol + Budesonida 2924.29.99
2937.29.90
Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses 3003.90.99
3004.90.99
Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg – pó inalante - por frasco de 60 doses
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol + Budesonida Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses
Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses
Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400`mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses
Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses
75.0.46 Gabapentina 2922.49.90 Gabapentina 300 mg - por cápsula 3003.90.49
3004.90.39
Gabapentina 400 mg - por cápsula
75.0.47

Galantamina (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

2939.79.90

Galantamina 8 mg - por cápsula 3003.90.79
3004.90.69
Galantamina 16 mg - por cápsula
Galantamina 24 mg - por cápsula

Bromidrato de Galantamina (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Bromidrato de Galantamina 8 mg - por cápsula
Bromidrato de Galantamina 16 mg - por cápsula
Bromidrato de Galantamina 24 mg - por cápsula

Hidrobrometo de Galantamina (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Hidrobrometo de Galantamina 8 mg - por cápsula
Hidrobrometo de Galantamina 16 mg - por cápsula
Hidrobrometo de Galantamina 24 mg - por cápsula
75.0.48 Genfibrozila 2918.99.99 Genfibrozila 600 mg - por comprimido 3003.90.99
3004.90.99
Genfibrozila 900 mg - por comprimido
75.0.49 Gosserrelina 2937.90.90 Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por seringa preenchida 3003.39.26
3004.39.27
Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenhida)
Acetato de Gosserrelina Acetato de Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por frasco ampola
Acetato de Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenchida)
(Revogado pelo Decreto Nº 35385 DE 05/04/2023):
75.0.50 Imiglucerase 3507.90.39 Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola 3003.90.29
3004.90.19
75.0.51 Hidroxicloroquina 2933.49.90 Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido 3003.90.79
3004.90.69
Sulfato de Hidroxicloroquina Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido
75.0.52 Hidroxiuréia 2928.00.90 Hidroxiuréia 500 mg - por cápsula 3003.90.99
3004.90.99
75.0.53 Imunoglobulina AntiHepatite B  

Imunoglobulina Anti-Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco ou ampola Imunoglobulina (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

3002.12.22 (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Anti-Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco ou ampola (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

 

75.0.54

Imunoglobulina Humana

3504.00.90

Imunoglobulina Humana 0,5 g- injetável - (por frasco)

3002.12.35 (Redação dada pelo Decreto Nº 36196 DE 29/08/2024).

Imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável - (por frasco)

Imunoglobulina Humana 5,0 g - injetável - (por frasco)

Imunoglobulina Humana 1,0 g - injetável - (por frasco)

75.0.55 Infliximabe 3504.00.90

Infliximabe 10 mg/ml - injetável - por ampola de 10 ml (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

3002.12.29 (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

75.0.56 Isotretinoína 2936.21.19 Isotretinoína 20 mg - por cápsula 3003.90.19
3004.50.90
Isotretinoína 10 mg - por cápsula
75.0.57 Lamivudina 2934.99.93 Lamivudina 10 mg/ml solução oral (frasco de 240 ml) 3003.90.79
3004.90.69
Lamivudina 150 mg - por comprimido
75.0.58 Lamotrigina 2933.69.19 Lamotrigina 25 mg - por comprimido 3003.90.79
3004.90.69
2933.69.19 Lamotrigina 100 mg - (por comprimido)
75.0.59 Leflunomida 2934.99.99 Leflunomida 20 mg - por comprimido 3003.90.89
3004.90.79
75.0.60 Leuprorrelina 2937.90.90 Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco 3003.39.19
Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida
Acetato de Leuprorrelina Acetato de Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco
Acetato de Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida
75.0.61 Levodopa + Benserasida

(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):

2937.39.11

3004.90.35
(Redação dada pelo Decreto Nº 36196 DE 29/08/2024).

Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimido

(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):

3003.39.93

(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
3004.39.93

Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido
Levodopa + Cloridrato de Benserazida Levodopa 200 mg + Cloridrato de Benserazida 50 mg - por comprimido
Levodopa 100 mg + Cloridrato de Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido
75.0.62 Levodopa + Carbidopa

(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):

2937.39.11


2928.00.20

Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg - por cápsula ou comprimido

(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):

3003.39.93

(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
3004.39.93

Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg - por comprimido
75.0.63 Levotiroxina

(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):

2937.40.10

Levotiroxina 150 mcg - por comprimido 3003.39.81
3004.39.81
Levotiroxina 25 mcg - por comprimido
Levotiroxina 50 mcg - por comprimido
Levotiroxina 100 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Monoidratada Levotiroxina Sódica Monoidratada 150 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Monoidratada 25 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Monoidratada 50 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Monoidratada 100 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Pentaidratada Levotiroxina Sódica Pentaidratada 150 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 25 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 50 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 100 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Levotiroxina Sódica 150 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica 25 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica 50 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica 100 mcg - por comprimido
(Revogado pelo Decreto Nº 35385 DE 05/04/2023):
75.0.64 Lovastatina 2902.90.90 Lovastatina 10 mg - por comprimido 3003.90.99
3004.90.99
Lovastatina 20 mg - por comprimido
Lovastatina 40 mg - por comprimido
 

75.0.65

Mesalazina

2922.50.99

Mesalazina 1000 mg - por supositório

3003.90.49/ 3004.90.39

Mesalazina 400 mg - por comprimido

Mesalazina 500 mg - por comprimido

Mesalazina 250 mg - por supositório

Mesalazina 500 mg - por supositório

Mesalazina 800 mg - por comprimido

Mesalazina 1 g + diluente 100 ml (enema)-por dose

75.0.66 Metadona 2922.31.20 Metadona 5 mg - por comprimido 3003.90.49
3004.90.39
Metadona 10 mg - por comprimido
Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml
Bromidato de Metadona Bromidato de Metadona 5 mg - por comprimido
Bromidato de Metadona 10 mg - por comprimido
Bromidato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml
Cloridrato de Metadona Cloridrato de Metadona 5 mg - por comprimido
Cloridrato de Metadona 10 mg - por comprimido
Cloridrato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml
75.0.67 Metilprednisolona 2937.90.90 Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola 3003.39.99
3004.39.99
Aceponato de Metilprednisolona Aceponato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola
Acetato de Metilprednisolona Acetato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola
Fosfato Sódico de Metilprednisolona Fosfato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola
Suleptanato de Metilprednisolona Suleptanato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola
Succinato Sódico de Metilprednisolona Succinato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola
75.0.68 Metotrexato 2933.59.99 Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml 3003.90.79
3004.90.69
Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml
Metotrexato de Sódio Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml
Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml
75.0.69 Micofenolato de Mofetila 2934.99.19 Micofenolato Mofetila 500 mg - por comprimido 3003.90.89
3004.90.79
75.0.70 Micofenolato de Sódio

(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):

2932.29.90

Micofenolato de Sódio 180 mg - por comprimido 3003.90.69
3004.90.59
Micofenolato de Sódio 360 mg - por comprimido
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
75.0.71 Molgramostim 3002.12.39 Molgramostim 300 mcg - injetável - por frasco 3002.12.39

75.0.72 Morfina 2939.11.61 Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml 3003.90.99
3004.90.99
Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Morfina 10 mg - por comprimido
Morfina 30 mg - por comprimido
Morfina LC 30 mg - por cápsula
Morfina LC 60 mg - por cápsula
Morfina LC 100 mg - por cápsula
Acetato de Morfina 2939.11.69 Acetato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Acetato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Acetato de Morfina 10 mg - por comprimido
Acetato de Morfina 30 mg - por comprimido
Acetato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Acetato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Acetato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Bromidrato de Morfina   Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Bromidrato de Morfina 10 mg - por comprimido
Bromidrato de Morfina 30 mg - por comprimido
Bromidrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Bromidrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Bromidrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Cloridrato de Morfina 2939.11.62 Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Cloridrato de Morfina 10 mg - por comprimido
Cloridrato de Morfina 30 mg - por comprimido
Cloridrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Cloridrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Cloridrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Metilbrometo de Morfina 2939.11.69 Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Cloridrato de Morfina 10 mg - por comprimido
Cloridrato de Morfina 30 mg - por comprimido
Cloridrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Cloridrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Cloridrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Mucato de Morfina Mucato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Mucato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Mucato de Morfina 10 mg - por comprimido
Mucato de Morfina 30 mg - por comprimido
Mucato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Mucato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Mucato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Óxido de Morfina Óxido de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Óxido de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Óxido de Morfina 10 mg - por comprimido
Óxido de Morfina 30 mg - por comprimido
Óxido de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Óxido de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Óxido de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina Pentaidratada 2939.11.62 Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg - por comprimido
Sulfato de Morfina Pentaidratada 30 mg - por comprimido
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 30 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 60 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 100 mg - por cápsula
Tartarato de Morfina 2939.11.69 Tartarato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Tartarato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Tartarato de Morfina 10 mg - por comprimido
Tartarato de Morfina 30 mg - por comprimido
Tartarato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Tartarato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Tartarato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina 2939.11.62 Sulfato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Sulfato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Sulfato de Morfina 10 mg - por comprimido
Sulfato de Morfina 30 mg - por comprimido
Sulfato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
75.0.73 Octreotida 2937.19.90 Octreotida 0,1 mg/ml, injetável(por frasco-ampola) 3003.39.25
3003.39.26
3003.39.29
3004.39.29
2937.19.90 Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola)
2937.19.90 Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola).
2937.19.90 Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola)
Acetato de Octreotida 2937.19.90 Acetato de Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco-ampola)
2937.19.90 Acetato de Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola)
2937.19.90 Acetato de Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola).
2937.19.90 Acetato de Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola)
75.0.74 Olanzapina 2933.99.69 Olanzapina 5 mg - por comprimido 3003.90.79
3004.90.69
Olanzapina 10 mg - por comprimido
 

75.0.75

Pamidronato dissódico

2931.90.49
(Redação dada pelo Decreto Nº 36196 DE 29/08/2024).

Pamidronato Dissódico 60 mg injetável - por frasco ampola

3003.90.69/ 3004.90.59

Pamidronato Dissódico 90 mg injetável - por frasco ampola

75.0.76 Pancreatina 3001.20.90 Pancreatina 10.000UI - por cápsula 3003.90.29
3004.90.19
Pancreatina 25.000UI - por cápsula
75.0.77 Penicilamina 2930.90.19 Penicilamina 250 mg - por cápsula 3003.90.69
3004.90.59
Cloridrato de Penicilamina Cloridrato de Penicilamina 250 mg - por cápsula
75.0.78 Pramipexol 2921.59.90 Pramipexol 1 mg - por comprimido 3003.90.89
3004.90.79
Pramipexol 0,125 mg - por comprimido
Pramipexol 0,25 mg - por comprimido
Dicloridrato de Pramipexol Dicloridrato de Pramipexol 1 mg - por comprimido
Dicloridrato de Pramipexol 0,125 mg - por comprimido
Dicloridrato de Pramipexol 0,25 mg - por comprimido
75.0.79 Pravastatina 2918.19.90 Pravastatina 40 mg - por comprimido 3003.90.39
3004.90.29
Pravastatina 10 mg - por comprimido
Pravastatina 20 mg - por comprimido
Pravastatina Sódica Pravastatina Sódica 40 mg - por comprimido
Pravastatina Sódica 10 mg - por comprimido
Pravastatina Sódica 20 mg - por comprimido
75.0.80 Quetiapina 2934.99.69 Quetiapina 200 mg - por comprimido 3003.90.89
3004.90.79
Quetiapina 25 mg - por comprimido
Quetiapina 100 mg - por comprimido
Fumarato de Quetiapina Fumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido
Fumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido
Fumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido
75.0.81 Raloxifeno 2934.99.99 Raloxifeno 60 mg - por comprimido 3003.90.89
3004.90.79
Cloridrato de Raloxifeno Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - por comprimido
75.0.82 Ribavirina 2934.99.99 Ribavirina 250 mg - por cápsula 3003.90.89
3004.90.79
75.0.83 Riluzol 2934.20.90 Riluzol 50 mg - por comprimido 3003.90.89
3004.90.79
 

75.0.84

Risedronato Sódico

2931.90.49
(Redação dada pelo Decreto Nº 36196 DE 29/08/2024).

Risedronato Sódico 35 mg - por comprimido

3003.90.69/ 3004.90.59

75.0.85 Risperidona 2933.59.99 Risperidona 1 mg - por comprimido 3003.90.79
3004.90.69
Risperidona 2 mg - por comprimidos
75.0.86 Rivastigmina 2933.49.90 Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml 3003.90.79
3004.90.69
Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula
Rivastigmina 3 mg - por cápsula
Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula
Rivastigmina 6 mg - por cápsula
Hemitartarato de Rivastigmina Hemitartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml
Hemitartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula
Hemitartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula
Hemitartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula
Hemitartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 2933.49.90
2937.19.90
Hidrogenotartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml 3003.90.79
3004.90.69
3003.39.25
3004.39.26
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula
75.0.87 Sacarato de Hidróxido Férrico 2821.10.30 Sacarato de hidróxido férrico 100 mg - injetável - por frasco de 5 ml

3003.90.99
3004.90.99
(Redação dada pelo Decreto Nº 36196 DE 29/08/2024).

75.0.88 Salbutamol 2922.50.99 Salbutamol 100 mcg - aerosol - 200 doses 3003.90.49
3004.90.39
Sulfato de Salbutamol Sulfato de Salbutamol 100 mcg - aerosol - 200 doses
75.0.89 Salmeterol 2922.50.99 Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal- 60 doses 3003.90.49
3004.90.39
Xinafoato de Salmeterol Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal- 60 doses
 

75.0.90

Selegilina

2921.59.90

Selegilina 5 mg - por comprimido

3003.90.49/ 3004.90.39

Cloridrato de Selegilina

Cloridrato de Selegilina 5 mg - por comprimido

75.0.91 Sevelâmer 2942.00.00 Sevelâmer 800 mg - por comprimido 3003.90.89
3004.90.79
Cloridrato de Sevelâmer Cloridrato de Sevelâmer 800 mg - por comprimido
75.0.92 Sinvastatina

(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):

2932.29.90

Sinvastatina 80 mg - por comprimido 3003.90.69
3004.90.59
Sinvastatina 5 mg - por comprimido
Sinvastatina 10 mg - por comprimido
Sinvastatina 20 mg - por comprimido
Sinvastatina 40 mg - por comprimido
75.0.93 Sirolimo 2933.39.99 Sirolimo 1mg - por drágea 3004.90.78
Sirolimo 2mg - por drágea
Sirolimo 1mg/ml solução oral - por frasco de 60 ml
(Redação dada pelo Decreto Nº 34129 DE 29/06/2021):
75.0.94 Somatropina 2937.11.00 Somatropina - 4 UI - injetável - por frasco-ampola ou carpule 3003.90.33
3004.90.99
Somatropina - 12 UI - Injetável - por frasco-ampola ou carpule
Somatropina - 15 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 16 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 18 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 24 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 30 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 36 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 45 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida ou carpule

75.0.95

Sulfassalazina (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

2935.90.19 (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido) 3003.90.89
3004.90.79
75.0.96 Tacrolimo 2934.99.99 Tacrolimo 1 mg - por cápsula 3003.90.88
3004.90.78
Tacrolimo 5 mg - por cápsula
(Revogado pelo Decreto Nº 35385 DE 05/04/2023):
75.0.97

Tolcapona (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

2914.79.90 (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Tolcapona 100 mg - por comprimido 3003.90.99
3004.90.99
75.0.98

Topiramato (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

2935.90.99 (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Topiramato 100 mg - por comprimido 3003.90.89
3004.90.79
Topiramato 25 mg - por comprimido
Topiramato 50 mg - por comprimido
75.0.99

Toxina Botulínica tipo A (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

3002.49.92 (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Toxina Botulínica tipo A - 100 UI - injetável (por frasco/ampola) (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

3002.49.92 (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Toxina Botulínica tipo A - 500 UI - injetável - (por frasco/ampola) (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

75.0.100 Triexifenidil 2933.39.99 Triexifenidil 5 mg - por comprimido 3003.90.79
3004.90.69
Cloridrato de Triexifenidil Cloridrato de Triexifenidil 5 mg - por comprimido
75.0.101 Triptorrelina 2937.90.90 Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola 3003.39.18
3004.39.18
Acetato de Triptorrelina Acetato de Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola
Embonato de Triptorrelina Embonato de Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola
75.0.102 Vigabatrina 2922.49.90 Vigabatrina 500 mg - por comprimido 3003.90.49
3004.90.39
75.0.103 Ziprasidona 2933.59.19 Ziprasidona 80 mg - por comprimido 3003.90.79
3004.90.69
Ziprasidona 40 mg - por comprimido
Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 80 mg - por comprimido
Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 40 mg - por comprimido
Mesilato de Ziprasidona Mesilato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido
Mesilato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido
Cloridrato de Ziprasidona Cloridrato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido
Cloridrato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
75.0.104 Soro - Outros soros 3002.12.19 Soro - Outros soros 3002.12.19

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
75.0.105 Soro Anti-Aracnídico 3002.12.19 Soro Anti-Aracnídico 3002.12.19

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
75.0.106 Soro Anti-Bot/Crotálico 3002.12.19 Soro Anti-Bot/Crotálico 3002.12.19

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
75.0.107 Soro Anti- Bot/Laquético 3002.12.19 Soro Anti-Bot/Laquético 3002.12.19

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
75.0.108 Soro Anti- Botrópico 3002.12.19 Soro Anti-Botrópico 3002.12.19

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
75.0.109 Soro Anti- Botulínico 3002.12.19 Soro Anti-Botulínico 3002.12.19

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
75.0.110 Soro Anti- Crotálico 3002.12.19 Soro Anti-Crotálico 3002.12.19

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
75.0.111 Soro Anti- Elapídico 3002.12.19 Soro Anti-Elapídico 3002.12.15

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
75.0.112 Soro Anti- Escorpiônico 3002.12.19 Soro Anti-Escorpiônico 3002.12.19

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
75.0.113 Soro Anti- Lactrodectus 3002.12.19 Soro Anti-Lactrodectus 3002.12.19

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
75.0.114 Soro Anti- Lonômia 3002.12.19 Soro Anti-Lonômia 3002.12.19

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
75.0.115 Soro Anti- Loxoscélico 3002.12.19 Soro Anti-Loxoscélico 3002.12.19

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
75.0.116 Soro Anti-Rábico 3002.12.19 Soro Anti-Rábico 3002.12.19

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
75.0.117 Soro Anti- Tetânico 3002.12.12 Soro Anti-Tetânico 3002.12.12

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
75.0.118 Vacina BCG 3002.41.29 Vacina BCG 3002.41.29

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
75.0.119 Vacina contra Febre Amarela 3002.41.29 Vacina contra Febre Amarela 3002.41.29

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
75.0.120 Vacina contra Haemóphilus 3002.41.29 Vacina contra Haemóphilus 3002.41.29

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
75.0.121 Vacina contra Hepatite B 3002.41.23 Vacina contra Hepatite B 3002.41.23

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
75.0.122 Vacina contra Influenza 3002.41.29 Vacina contra Influenza 3002.41.29

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
75.0.123 Vacina contra Poliomielite 3002.41.22 Vacina contra Poliomielite 3002.41.22

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
75.0.124 Vacina contra Raiva Canina 3002.41.29 Vacina contra Raiva Canina 3002.41.29

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
75.0.125 Vacina contra Raiva Vero 3002.41.29 Vacina contra Raiva Vero 3002.41.29

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
75.0.126 Vacina Dupla Adulto 3002.41.29 Vacina Dupla Adulto 3002.41.29

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
75.0.127 Vacina Dupla Infantil 3002.41.29 Vacina Dupla Infantil 3002.41.29

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
75.0.128 Vacina Tetravalente 3002.41.29 Vacina Tetravalente 3002.41.29

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
75.0.129 Vacina Tríplice DPT 3002.41.27 Vacina Tríplice DPT 3002.41.27

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
75.0.130 Vacina Tríplice Viral 3002.41.26 Vacina Tríplice Viral 3002.41.26

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
75.0.131 Vacinas - Outras vacinas para medicina humana 3002.41.29 Vacinas - Outras vacinas para medicina humana 3002.41.29

 

75.0.132

Fosfato de Oseltamivir

2924.29.49

Fosfato de Oseltamivir 30 mg - por comprimido

3003.90.59/ 3004.90.49

Fosfato de Oseltamivir 45 mg - por comprimido

Fosfato de Oseltamivir 75 mg - por comprimido

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
75.0.133 Vacina meningocócica conjugada do Grupo "C" 3002.41.15 Vacina contra meningite C 3002.41.15

75.0.134 Entecavir 2933.5949 Baraclude 1mg - por comprimido 3004.9079
75.0.135 Adefovir 2933.59.49 Adefovir 10 mg - por comprimido 3003.90.79
3004.90.69
Adefovir dipivoxila Adefovir dipivoxila 10 mg - por comprimido
75.0.136 Atorvastatina 2933.99.49 Atorvastatina 40 mg - por comprimido 3003.90.79
3004.90.69
Atorvastatina 80 mg - por comprimido
Atorvastatina Lactona Atorvastatina Lactona 40 mg - por comprimido
Atorvastatina Lactona 80 mg - por comprimido
Atorvastatina Sódica Atorvastatina Sódica 40 mg - por comprimido
Atorvastatina Sódica 80 mg - por comprimido
Atorvastatina Cálcica Atorvastatina Cálcica 40 mg - por comprimido
Atorvastatina Cálcica 80 mg - por comprimido
75.0.137 Bromocriptina 2939.69.90 Mesilato de Bromocriptina

(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):

3003.40.90

(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
3004.40.90

75.0.138 Budesonida 2937.29.90 Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante 3003.39.99
3004.39.99
Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - 200 doses
Budesonida 200 mcg - pó inalante - 200 doses
75.0.139 Calcitonina 2937.90.90 Calcitonina 50 UI - injetável - (por ampola) 3003.39.29
3004.39.25
Calcitonina Sintética Humana Calcitonina Sintética Humana
Calcitonina Sintética de Salmão Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI - injetável - (por ampola)
75.0.140 Ciprofibrato 2918.99.99 Ciprofibrato 100 mg por comprimido 3003.90.99
3004.90.99
75.0.141 Clobazam 2933.72.10 Clobazam 10 mg - por comprimido 3003.90.99
3004.90.99
Clobazam 20 mg - por comprimido
75.0.142 Danazol 2937.19.90 Danazol 50 mg - por cápsula 3003.39.39
3004.39.39
Danazol 200 mg - por cápsula
75.0.143 Entecavir 2933.59.49 Entecavir 0,5 mg - por comprimido 3003.90.79
3004.90.69
75.0.144 Etossuximida 2925.19.90 Etossuximida 50 mg/ml - xarope (frasco 120 ml) 3003.90.99
3004.90.99
75.0.145 Fenoterol 2922.50.99 Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador 3003.90.49
3004.90.39
Cloridrato de Fenoterol Cloridrato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador
Bromidrato de Fenoterol Bromidato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador
(Redação dada pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023):
75.0.146 Iloprosta 2918.19.90/2937.50.00 ILOPROSTA 10 MCG/ML SOLUÇÃO PARA NEBULIZAÇÃO (AMPOLA DE 1 ML) 3004.39.99/3004.90.29
ILOPROSTA 10 MCG/ML SOLUÇÃO PARA NEBULIZAÇÃO (AMPOLA DE 2 ML)

75.0.147 Imunoglobulina AntiHepatite B 3504.00.90

Imunoglobulina Anti-Hepatite B 600 mg - injetável - por frasco ou ampola (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

3002.12.22 (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

75.0.148 Lamotrigina 2933.69.19 Lamotrigina 50 mg - por comprimido 3003.90.79
3004.90.69
75.0.149 Metotrexato 2933.59.99 Metotrexato 2,5 mg - por comprimido 3003.90.79
3004.90.69
Metotrexato de Sódio Metotrexato de Sódio 2,5 mg - por comprimido
75.0.150 Nitrazepam 2933.91.62 Nitrazepam 5 mg - por comprimido 3003.90.99
3004.90.99
75.0.151 Octreotida 2937.19.90 Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frascoampola 3003.39.26
Acetato de Octreotida Acetato de Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frasco-ampola 3003.39.29
3004.39.29
75.0.152 Primidona 2933.79.90 Primidona 100 mg - por comprimido 3003.90.99
3004.90.99
Primidona 250 mg - por comprimido
75.0.153 Quetiapina 2934.99.69 Quetiapina 300 mg - por comprimido 3003.90.89
3004.90.79
Fumarato de Quetiapina Fumarato de Quetiapina 300 mg – por comprimido
75.0.154 Risperidona 2933.59.99 Risperidona 3 mg - por comprimido 3003.90.79
3004.90.69
75.0.155

Sildenafila (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

2935.90.19 (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Sildenafila 20 mg - por comprimido 3003.90.99
3004.90.99

Citrato de Sildenafila (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Citrato de Sildenafila 20 mg - por comprimido
75.0.156 Tenofovir 2933.59.49 Tenofovir 300 mg - por comprimido 3003.90.78
3004.90.68
Fumarato de Tenofovir Fumarato de Tenofovir Desoproxila 300 mg - por comprimido
75.0.157 Triptorrelina 2937.90.90 Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola 3003.39.18
3004.39.18
Acetato de Triptorrelina Acetato de Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola
Embonato de Triptorrelina Embonato de Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola
75.0.158 Piridostigmina 2933.39.89 Piridostigmina 60 mg (por comprimido) 3003.90.79
3004.90.69
75.0.159 (Redação dada pelo Decreto Nº 34328 DE 10/11/2021). Natalizumabe 3002.13.00 Natalizumabe 300 mg (por frasco-ampola) 3002.15.90

75.0.160 Insulina Humana NPH 2937.12.00 100 Ui/ml sus inj ct frasco ampola vd inc x 10 ml 3004.31.00
3003.31.00
100 Ui/ml sol inj ct refil/carpule vd inc x 3 ml
100 Ui/ml sus inj ct frasco ampola vd inc x 5 ml
75.0.161 Insulina Humana Regular 2937.12.00 100 Ui/ml sol inj ct frasco ampola vd inc x 10 ml 3004.31.00
3003.31.00
100 Ui/ml sol inj ct refil/carpule vd inc x 3 ml
100 Ui/ml sol inj ct frasco ampola vd inc x 5 ml
 

75.0.162

Alfavelaglicerase

3507.90.39

Alfavelaglicerase 400 U.I. - injetável - por frasco-ampola

3003.90.99/3004.90.99

75.0.163 Miglustate 2933.39.99 Miglustate 100 mg - por cápsula 3003.90.79
3004.90.69
75.0.164 Acetato de medroxiprogesterona 2937.23.10 Acetato de medroxiprogesterona 150 mg/ml 3004.39.39
75.0.165 Atenolol 2924.29.43 Atenolol 25 mg 3004.90.42
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
75.0.166 Brometo de ipratrópio 2939.79.90 Brometo de ipratrópio 0,02 mg 3004.49.90
Brometo de ipratrópio 0,25 mg 3004.49.90

75.0.167   Budesonida 2937.29.90

Budesonida 32 mcg 

3004.39.99

Budesonida 50 mcg 3004.39.99
75.0.168 Captopril 2933.99.49 Captopril 25 mg 3004.90.69
75.0.169 Cloridrato de metformina 2925.29.90 Cloridrato de metformina - ação prolongada 500 mg 3004.90.49
Cloridrato de metformina 850 mg 3004.90.49
75.0.170

Cloridrato de propranolol (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

2922.19.96 (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Cloridrato de propranolol 40 mg 3004.90.36
75.0.171 Dipropionato de beclometasona 2937.22.90 Dipropionato de beclometasona 50 mcg 3004.32.90
(Redação dada pelo Decreto Nº 34129 DE 29/06/2021):
75.0.172 Etinilestradiol +Levonorgestrel 2937.23.49
2937.23.21
Etinilestradiol 0,03 mg/ml + Levonorgestrel 0,15 mg/ml 3006.60.00

75.0.173

Glibenclamida (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

2935.90.92 (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Glibenclamida 5 mg

3004.90.79

75.0.174

Hidroclorotiazida (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

2935.90.29 (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Hidroclorotiazida 25 mg

3004.90.79

75.0.175

Losartana Potássica

2933.29.99

Losartana Potássica 50 mg

3004.90.69

75.0.176

Maleato de enalapril

2933.99.46

Maleato de enalapril 10 mg

3004.90.69

75.0.177

Maleato de timolol

2934.99.92

Maleato de timolol 2,5 mg

3004.90.77

Maleato de timolol 5 mg

3004.90.77

75.0.178

Noretisterona

2937.23.99

Noretisterona 0,35 mg

3004.39.39

75.0.179

Sulfato de salbutamol

2922.50.99

Sulfato de salbutamol 5 mg/10 ml

3004.90.39

(Redação dada pelo Decreto Nº 34129 DE 29/06/2021):
75.0.180 Enantato de noretisterona + Valerato de estradiol 2937.23.99 Enantato de noretisterona 50 mg/ml + Valerato estradiol de 5 mg/ml 3006.60.00

75.0.181

Telaprevir

2933.59.99

Telaprevir 375 mg comprimido revestido

3003.90.79
3004.90.69

75.0.182

Palivizumabe

3002.15.90

Palivizumabe 100 mg pó liof cx fa vd inc

3002.15.90

Palivizumabe 100 mg pó liof inj ct fa vd inc + amp dil x 1 ml

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
75.0.183 Certolizumabe pegol 3002.12.29

Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 2 ser vd inc preenc x 1 ml + 2 lenços umedecidos

3002.12.29
Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 6 ser vd inc preenc x 1 ml + 6 lenços umedecidos

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
75.0.184 Abatacepte 3002.12.29 Abatacepte 250 mg po liof inj ct fa + ser desc 3002.12.29
Abatacepte SC inj 125 mg 4 ser pré + disp + ext

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
75.0.185 Golimumabe 3002.12.29 Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml 3002.12.29
Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml acoplada em caneta aplicadora

75.0.186 Boceprevir 2934.99.99 Boceprevir 200 mg capgel dura ct bl al plas inc 3003.90.89
3004.90.79
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
75.0.187 Trastuzumabe 3002.12.29 Trastuzumabe 150 mg po liof sol inj ct fa vd inc 3002.12.29

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
75.0.188 Tocilizumabe 3002.12.29 Tocilizumabe 80 mg 3002.12.29

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
75.0.189 Tenecteplase 3002.12.39

Tenecteplase 40 mg po liof inj ct fa + ser inj dil x 8 ml

3002.12.39
Tenecteplase 50 mg po liof inj ct fa + ser inj dil x 10 ml

75.0.190

Bosentana (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

2935.90.19 (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Bosentana – concentrações 62,5mg e 125mg, caixa com 60 comprimidos 3004.90.79
75.0.191 Ambrisentana 2933.59.49 Ambrisentana - concentrações 5mg e 10mg, caixa com 30 comprimidos 3004.90.79
75.0.192 Palivizumabe 3002.15.90 Palivizumabe 50 mg. - pó - liofilizado injetável ct frasco ampola vd inc + ampola diluente x 1 mL; ou solução líquida injetável emfrasco amposa 3002.15.90
75.0.193 Rivastigmina (Exelon Patch) 2933.49.90 9 mg adesivo transdérmico (4,6 mg / 24 H) 3003.90.79
3004.90.69
18 mg adesivo transdérmico (9,5 mg / 24 H)
27 mg adesivo transdérmico (13,3 mg / 24 H)
75.0.194 Insulina Asparte 2937.19.90 100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml (pen fill) 3004.39.29
100 u/ml sol inj cx5 carp vd inc x 3 ml + 5 aplic plas
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast (flexpen)
100 u/ml sol inj ct carp vd inc x 3 ml (penfill)
100 u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist apl plas (flexpen)
100 u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist aplic plast (flexpen)
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flexpen)
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flextouch)
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast (flex touch)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020):
75.0.195 Eritropoietina Humana Recombinante 3001.20.90 Eritropoetina Humana Recombinante - 1.000 U – por injetável – (por frasco/ampola) 3001.20.90
Eritropoetina Humana Recombinante - 2.000 U – por injetável – (por frasco/ampola)
Eritropoetina Humana Recombinante - 3.000 U – por injetável – (por frasco/ampola)
Eritropoetina Humana Recombinante - 4.000 U – por injetável – (por frasco/ampola)
Eritropoetina Humana Recombinante - 10.000 U – por injetável – (por frasco/ampola)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020):
75.0.196 Insulina Glulisilina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). 2937.19.90 100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml 3004.39.29
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 5 ml
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020):  
75.0.197 Insulina Lispro 2937.19.90 100 ui/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml  
100 ui/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml
100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plas
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas
100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml + 2 sist aplic plas
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020):  
75.0.198 Insulina Humana NPH 2937.12.00 Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML 3004.31.00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020):
75.0.199 Insulina Humana NPH 2937.12.00 Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML x 5 3004.31.00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 34129 DE 29/06/2021):
75.0.200 Cloridrato de Cinacalcete 2921.49.90 Cloridrato de Cinacalcete 30 mg, comprimido 3003.90.33
3004.90.99
Cloridrato de Cinacalcete 60 mg, comprimido 3003.90.33
3004.90.99
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 34129 DE 29/06/2021):
75.0.201 Paricalcitol 2906.19.90 Paricalcitol ampolas de 1ml com 5.0 µg/ml

3004.90.99

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 34129 DE 29/06/2021):
75.0.202 Idursulfase Alfa 3507.90.39 Idursulfase Alfa 2mg/ml solução injetável (frasco com 3ml) 3004.90.14 3004.90.14
3004.90.99
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 34129 DE 29/06/2021):

 75.0.203

Furamato de Dimetila

 2917.19.30

Fumarato de Dimetila 120mg, capsula liberação retardada

3004.90.29

Fumarato de Dimetila 240mg, capsula liberação retardada

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 34129 DE 29/06/2021):

 75.0.204

Laronidase

 3507.90.39

Laronidase 0,58 mg/ml solução injetável (frasco 5ml)

3004.90.19

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 34129 DE 29/06/2021):

 75.0.205

Mesilato de Rasagilina

2921.49.90

Mesilato de Rasagilina 1mg, comprimido

3004.90.39

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 34129 DE 29/06/2021):

 75.0.206

Teriflunomida

 2926.90.99

Teriflunomida 14 mg, comprimido revestido

3004.90.49

 

75.0.207

Tofacitinibe

2933.99.49

Citrato de Tofacitinibe 5mg, comprimido revestido

3004.90.69/ 3004.90.99

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 34129 DE 29/06/2021):

 75.0.208

Insulina Degludeca

 2937.19.90

Tresiba 100 u/ml sol inj ct 1 car vd trans x 3 ml x 1 sist aplic plas (flextouch

3004.39.29

Tresiba 100 u/ml sol inj ct 5 car vd trans x 3 ml (penfill)

(Redação dada pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023):
75.0.209 Insulina Degludeca 2937.19.90 100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA 3004.39.29
100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA
100 U/ML SOL INJ CT 10 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA
100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA
100 U/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3 ML X 2 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA
100 U/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML X 3 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA
100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA
200 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA
200 U/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3 ML X 2 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA
200 U/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML X 3 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA
200 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA

(Redação dada pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023):
75.0.210 Insulina Glargina 2937.12.00 100 UI/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML 3004.39.29
100 UI/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML + 1 CAN APLIC
100 UI/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML + 1 SIST APLIC 60 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML + 1 SIST APLIC 80 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 1 FA VD TRANS X 10 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 10 CAR VD TRANS X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML + 10 SIST APLIC 60 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML + 10 SIST APLIC 80 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 10 FA VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X 3 ML + 2 SIST APLIC 60 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X 3 ML + 2 SIST APLIC 80 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3ML + 3 CAN APLIC
100 UI/ML SOL INJ CT 3 FA VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 4 CAR VD TRANS X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS 3 ML + 5 CAN APLIC
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML + 5 CAN APLIC
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML + 5 SIST APLIC 60 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML + 5 SIST APLIC 80 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA VD INC X 10 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA VD TRANS X 10 ML
100 UI/ML SOL INJ CT CAR VD TRANS X 3 ML + 1 CAN APLIC
100 UI/ML SOL INJ CT CAR VD TRANS X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT FA VD INC X 10 ML
100 UI/ML SOL INJ CT FA VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT FA VD TRANS X 10 ML
300 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 1 CAN APLIC
300 U/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 2 CAN APLIC
300 U/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 3 CAN APLIC
300 U/ML SOL INJ CT 4 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 4 CAN APLIC
300 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 5 CAN APLIC

(Redação dada pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023):
75.0.211 Insulina Detemir 2937.19.90 100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA 3004.39.29
100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA
100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXPEN) ATIVA
100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXPEN) ATIVA

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 34328 DE 10/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
75.0.212 Emicizumabe 3002.13.00 Emicizumabe - 30 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 1 ML - Solução Injetável (30 mg/ml) 3002.15.90
Emicizumabe - 60 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 0,4 ML - Solução Injetável (150 mg/ml)
Emicizumabe - 105 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 0,7 ML - Solução Injetável (150 mg/ml)
Emicizumabe - 150 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 1 ML - Solução Injetável (150 mg/ml)
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023):
75.0.219 Abacavir 2922.50.99 300 mg - comprimido revestido 3003.90.78
3004.90.68
200 mg/ml Solução oral - frasco
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023):
75.0.220 Atazanavir 2933.39.99 200 mg - cápsula gelatinosa dura 3003.90.78
3004.90.68
300 mg - cápsula gelatinosa dura
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023):
75.0.221 Darunavir 2935.90.29 75 mg - comprimido 3003.90.89
3004.90.79
150 mg - comprimido
600 mg - comprimido
800 mg - comprimido
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023):
75.0.222 Dolutegravir 2924.29.99 50 mg - comprimido revestido 3003.90.59
3004.90.49
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023):
75.0.223 Efavirenz 2933.39.99 200 mg - Cápsula gelatinosa dura 3003.90.88
3004.90.78
600 mg - Comprimido revestido
30 mg/ml Solução oral - Frasco
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023):
75.0.224 Enfuvirtida 2933.29.99 108 mg (90 mg/ml após reconstituição) - Pó para solução injetável 3003.90.78
3004.90.68
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023):
75.0.225 Entricitabina + Tenofovir 2934.99.29 (Entricitabina)
2933.59.49 (Tenofovir)
Entricitabina 200 mg + tenofovir 300 mg - comprimido revestido 3003.90.99
3004.90.99
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023):
75.0.226 Estavudina 2934.99.27 1 mg/ml solução oral - Frasco 3003.90.89
3004.90.79
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023):
75.0.227 Etravirina 2933.59.29 100 mg - comprimido 3003.90.79
3004.90.69
200 mg - comprimido
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023):
75.0.228 Fosamprenavir 2935.90.29 50 mg/ml - Suspensão oral - Frasco 3003.90.88
3004.90.78
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023):
75.0.229 Lamivudina 2934.99.93 150 mg - Comprimido revestido 3003.90.89
3004.90.79
10 mg/ml Solução oral - Frasco de 240 ml
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023):
75.0.230 Lamivudina + Zidovudina 2934.99.93 (Lamivudina) 2934.99.22 (Zidovudina) Lamivudina 150mg + zidovudina 300mg - Comprimido revestido 3003.90.89
3004.90.79
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023):
75.0.231 Lopinavir + ritonavir 2933.59.49 (Lopinavir) 2934.99.99 (Ritonavir) Lopinavir 100mg + ritonavir 25mg - Comprimido revestido 3003.90.99
3004.90.99
Lopinavir 80mg/mL + ritonavir 20mg/mL - Solução Oral - Frasco
Lopinavir 200 mg + ritonavir 50mg - Comprimido revestido
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023):
75.0.232 Maraviroque 2924.29.99 150 mg - Comprimido revestido 3003.90.79
3004.90.69
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023):
75.0.233 Nevirapina 2934.99.99 200 mg - Comprimido simples 3003.90.78
3004.90.68
10 mg/ml Suspensão oral - Frasco
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023):
75.0.234 Raltegravir 2924.29.99 100 mg - Comprimido mastigável 3003.90.89
3004.90.79
400 mg - Comprimido revestido
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023):
75.0.235 Ritonavir 2934.99.99 100 mg - Comprimido revestido 3003.90.88
3004.90.78
80 mg/ml Solução oral - Frasco
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023):
75.0.236 Tenofovir 2933.59.49 300 mg - Comprimido revestido 3003.90.78
3004.90.68
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023):
75.0.237 Tenofovir + lamivudina 2933.59.49 (Tenofovir)
2934.99.93 (Lamivudina)
Tenofovir 300 mg + lamivudina 300 mg - Comprimido revestido 3003.90.99
3004.90.99
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023):
75.0.238 Tenofovir + lamivudina + efavirenz 2933.59.49 (Tenofovir)
2934.99.93 (Lamivudina)
2933.39.99 (Efavirenz)
Tenofovir 300 mg + lamivudina 300 mg + efavirenz 600mg - Comprimido 3003.90.99
3004.90.99
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023):
75.0.239 Tipranavir 2935.90.99 100 mg/ml Solução oral - frasco 3003.90.88
3004.90.78
250 mg - Cápsula gelatinosa mole
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023):
75.0.240 Zidovudina (AZT) 2934.99.22 100 mg - Cápsula gelatinosa dura 3003.90.89
3004.90.79
10 mg/ml Solução injetável - Frasco-ampola
10 mg/ml Xarope - Frasco
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023):
75.0.241 Antimoniato de Meglumina 2922.19.99 300 mg/ml - Solução injetável 3004.90.39
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023):
75.0.242 Afibercepte 3002.13.00 40 mg/ml - Solução inc ivit ct 1 fa vd trans x 0,2278 ml + AGU 3002.15.90
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023):
75.0.243 Tafamidis meglumina 2924.29.99 Tafamidis meglumina - 20mg - cápsula

3004.90.49
(Redação dada pelo Decreto Nº 36196 DE 29/08/2024).

(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023):
75.0.244 Risperidona 2933.59.99 1 mg/mL - solução oral (frasco com 30 mL) 3003.90.79 3004.90.69
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023):
75.0.245 Abatacepte 3002.10.29 Abatacepte 125mg/ml por seringa preenchida

3002.12.29
(Redação dada pelo Decreto Nº 36196 DE 29/08/2024).

(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023):
75.0.246 Acetazolamida

2935.90.29
(Redação dada pelo Decreto Nº 36196 DE 29/08/2024).

Acetazolamida 250mg (comprimido) 3003.90.89/3004.90.79
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023):
75.0.247 Alfataliglicerase 3507.90.39 Alfataliglicerase 200U injetável (por frasco-ampola) 3003.90.29/3004.90.19
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023):
75.0.248 Bevacizumabe

3002.15.20
(Redação dada pelo Decreto Nº 36196 DE 29/08/2024).

Bevacizumabe 25 mg/ml solução injetável (frasco ampola de 4ml)

3002.15.20
(Redação dada pelo Decreto Nº 36196 DE 29/08/2024).

(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023):
75.0.249 Bimatoprosta 2924.29.99 Bimatorposta 0,3 mg/ml solução oftálmica (frasco 3ml) 3003.90.59/3004.90.49
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023):
75.0.250 Brimonidina 2933.29.99 Brimonidina 2,0 mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml) 3003.90.79/3004.90.69
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023):
75.0.251 Brinzolamida

2935.90.99
(Redação dada pelo Decreto Nº 36196 DE 29/08/2024).

Brinzolamida 10 mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml) 3003.90.89/3004.90.79
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023):
75.0.252 Calcipotriol 2906.19.90 Calcipotriol 50mcg/g pomoda (bisnaga 30g) 3003.90.99/3004.90.99
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023):
75.0.253 Clobetasol 2937.22.90 Clobetasol 0,5mg/g creme (bisnaga 30g) 3003.39.99/3004.39.99
Clobetasol 0,5mg/g solução capilar (frasco 50g) 3003.39.99/3004.39.99
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023):
75.0.254 Clopidogrel 2934.99.99 Clopidogrel 75mg (comprimido) 3003.90.89/3004.90.79
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023):
75.0.255 Daclatasvir 2924.29.39 Daclatasvir 30mg (por comprimido revestido) 3003.90.29/3004.90.19
Daclatasvir 60mg (por comprimido revestido)
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023):
75.0.256 Dorzolamida

2935.90.99
(Redação dada pelo Decreto Nº 36196 DE 29/08/2024).

Dorzolamida 50mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml) 3003.90.89/3004.90.79
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023):
75.0.257 Fingolimode 2934.99.99 Fingolimode 0,5mg (por cápsula) 3004.90.39
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023):
75.0.258 Lanreotida 2937.19.90 Lanreotida 120mg injetável (seringa preenchida) Lanreotida 60mg injetável (seringa preenchida) 3004.39.29
Lanreotida 90mg injetável (seringa preenchida)
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023):
75.0.259 Latanoprosta 2918.19.90 Latanoprosta 0,05mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5ml) 3003.90. 3 9/3004.90.29
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023):
75.0.260 Naproxeno 2918.99.40 Naproxeno 250mg (comprimido) 3003.90.39/3004.90.29
Naproxeno 500mg (comprimido) 3003.90.39/3004.90.29
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023):
75.0.261 Pilocarpina

2939.79.31
(Redação dada pelo Decreto Nº 36196 DE 29/08/2024).

Pilocarpina 20mg/ml (frasco 10ml)

3003.49.20/3004.49.20
(Redação dada pelo Decreto Nº 36196 DE 29/08/2024).

(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023):
75.0.262 Simeprevir 2924.29.99 Simeprevir 150mg (por cápsula) 3003.90.89/3004.90.79
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023):
75.0.263 Sofosbuvir 2933.39.99 Sofosbuvir 400mg (por comprimido revestido) 3003.90.89/3004.90.79
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023):
75.0.264 Travoprosta 2934.99.99 Travoprosta 0,04 mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5ml) 3003.90.89/3004.90.79
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023):
75.0.265 Insulina Humana (ação rápida) 2937.12.00 Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML 3004.31.00
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023):
75.0.266 Insulina Humana (ação rápida) 2937.12.00 Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML x 5 3004.31.00
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35973 DE 30/04/2024).
75.0.267 Heparina Sódica
Contendo Heparina
3001.90.10 5.000 unidades internacionais/0,25 mL - solução injetável 3003.90.99
3004.90.99
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35973 DE 30/04/2024).
75.0.268 Dapagliflozina

2939.80.90
(Redação dada pelo Decreto Nº 36196 DE 29/08/2024).

10 mg - comprimido ou comprimido revestido 3003.90.69
3004.90.59
75.1. A isenção prevista nesto item 75.0 fica condicionada a que:
75.1.1 os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
75.1.2 a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas no item 75.0 esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;
75.1.3 não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios;
75.1.4 o valor correspondente à isenção do ICMS seja deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução expressamente nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
75.2 Nesta hipótese, não será exigido o estorno do crédito fiscal.
76.0 Recebimento do Exterior, pelo importador, dos produtos abaixo mencionados (Convênio ICMS 10/02): Indeterminada
76.0.1 Produtos intermediários destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: NCM/SH
76.0.1.1 Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico 2918.19.90
76.0.1.2 Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano 2930.90.39
76.0.1.3 Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4- piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3- piridilcarboxamido)-4-metilpiridina 2933.39.29
76.0.1.4 Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida 2933.49.90
76.0.1.5 N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)- il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida 2933.59.19
76.0.1.6 Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3- piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida 2933.59.19
76.0.1.7 Citosina 2933.59.99
76.0.1.8 Timidina 2934.99.23
76.0.1.9 Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan5-il]-2(1H)-pirimidinona 2934.99.39
76.0.1.10 (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2- carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila 2934.99.99
76.0.1.11 Ciclopropil-Acetileno 2902.90.90
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
76.0.1.12 Cloreto de Tritila 2903.99.19

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
76.0.1.13 Tiofenol 2908.99.90

76.0.1.14 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina 2921.42.29
76.0.1.15 N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina 2921.42.29
76.0.1.16 (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina 2921.42.29
76.0.1.17 N-metil-2-pirrolidinona 2924.21.90
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
76.0.1.18 Cloreto de terc-butil-dimetil-silano 2931.90.29

76.0.1.19 (3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1,3- oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3- carboxamida 2933.49.90
76.0.1.20 Oxetano (ou : 3´,5´-Anidro-timidina) 2934.99.29
76.0.1.21 5-metil-uridina 2934.99.29
76.0.1.22 Tritil-azido-timidina 2934.99.29
76.0.1.23 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina 2934.99.29
76.0.1.24 Inosina 2934.99.39
76.0.1.25 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina 2933.39.29
76.0.1.26 N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida. 2933.39.29
76.0.1.27 5’ - Benzoil - 2’ - 3’ - dideidro - 3’ - deoxi-timidina  
76.0.1.28 (s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa- (trifluormetil)benzenometanol 2921.42.29
76.0.1.29 Chloromethyl Isopropil Carbonate 2920.90.90
76.0.1.30 (R)-[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1-methylethoxy]methyl]phosporic acid 2934.99.99
(Revogado pelo Decreto Nº 34328 DE 10/11/2021):
76.0.1.31 Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). 3004.90.68.
76.0.2 Dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: NCM/SH
76.0.2.1 Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1- dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4- (feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida 2933.49.90
76.0.2.2 Zidovudina – AZT 2934.99.22
76.0.2.3 Sulfato de Indinavir 2924.29.99
76.0.2.4 Lamivudina 2934.99.93
76.0.2.5 Didanosina 2934.99.29
76.0.2.6 Nevirapina 2934.99.99
76.0.2.7 Mesilato de nelfinavir 2933.49.90
76.0.2.8 Fumarato de Tenofovir Desoproxila (Item acrescentado pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). 2933.59.49
76.0.2.9 Entricitabina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). 2934.99.29
76.0.3 Dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de: NCM/SH
76.0.3.1 Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir 3003.90.99
3004.90.99
3003.90.69
3004.90.59
76.0.3.2 Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir 3003.90.78
3004.90.68
76.0.3.3 Ziagenavir 3003.90.79
3004.90.69
76.0.3.4 Efavirenz, Ritonavir 3003.90.88
3004.90.78
76.0.3.5 Mesilato de nelfinavir 3004.90.68
3003.90.78
76.0.3.6 Sulfato de Atazanavir 3004.90.68
76.0.3.7 Darunavir 3004.90.79
76.0.3.8 Enfurvitida – T – 20 3004.90.68
76.0.3.9 Fosamprenavir 3003.90.88
3004.90.78
76.0.3.10 Raltegravir 3004.90.79
76.0.3.11 Tipranavir 3004.90.79
76.0.3.12 Maraviroque 3004.90.69
76.0.3.13 Etravirina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). 3004.90.69
76.0.3.14 Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina (Acrescentado pelo Decreto Nº 34328 DE 10/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022). 3004.90.68
76.1 A isenção prevista no item 76.0 somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.
76.2 Nesta hipótese, não será exigido o estorno do crédito fiscal.
77.0 Saídas interna e interestadual dos produtos abaixo mencionados (Convênio ICMS 10/02): Indeterminada
77.0.1. Fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS NCM/SH
77.0.1.1 Sulfato de Indinavir 2924.29.99
77.0.1.2 Ganciclovir 2933.59.49
77.0.1.3 Zidovudina 2934.99.22
77.0.1.4 Didanosina 2934.99.29
77.0.1.5 Estavudina 2934.99.27
77.0.1.6 Lamivudina 2934.99.93
77.0.1.7 Nevirapina 2934.99.99
77.0.1.8 Efavirenz 2933.99.99
77.0.1.9 Tenofovir 2933.59.49
77.0.1.10 Etravirina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). 2933.59.99
77.0.1.11 Sulfato de Atazanavir (Redação dada pelo Decreto Nº 33572 DE 04/05/2020). 2933.39.99

(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023):
77.0.1.12 Entricitabina 2934.99.29
77.0.2 Medicamentos de uso humano destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de: NCM/SH
77.0.2.1 Ritonavir 3003.90.88
3004.90.78
77.0.2.2 Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir 3003.90.99
3004.90.99
3003.90.69
3004.90.59
77.0.2.3 Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78
3004.90.68
77.0.2.4 Ziagenavir 3003.90.79
3004.90.69
77.0.2.5 Mesilato de nelfinavir 3004.90.68
3003.90.78
77.0.2.6 Zidovudina - AZT e Nevirapina 3004.90.79
3004.90.99
77.0.2.7 Darunavir 3004.90.79
77.0.2.8 Fumarato de tenofovir desoproxila 3003.90.78
(Revogado pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020):
77.0.2.9 Etravirina 2933.59.99
77.0.2.10 Enfurvitida – T – 20 3004.90.68
77.0.2.11 Fosamprenavir 3003.90.88
3004.90.78
77.0.2.12 Raltegravir 3004.90.79
77.0.2.13 Tipranavir 3004.90.79
77.0.2.14 Maraviroque 3004.90.69
77.0.2.15 Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina (Acrescentado pelo Decreto Nº 34328 DE 10/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022). 3004.90.68
77.1 A isenção prevista no item 77.0 somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.
77.2 Nesta hipótese, não será exigido o estorno do crédito fiscal.
78.0

Interna, interestadual e de importação com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico de imuno-hematologia, sorologia e coagulação, abaixo relacionados, destinados a entidades ou órgãos da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações, com manutenção dos créditos do ICMS relativos às entradas dos mesmos produtos e equipamentos (Convênios ICMS 84/97): (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

NBM/SH

Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024).

78.0.1 Da linha de imunohematologia  
78.0.1.1 Reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos pela técnica de Gel-Teste.

3006.20.00

3822.13.00

78.0.2 Da linha de sorologia  
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):  
78.0.2.1

Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA;

Reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas técnicas de Elisa,Imunocromatografia ou em qualquer suporte.

3822.19.90

78.0.3 Da linha de coagulação  
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):  
78.0.3.1 Reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID -PaGIA. 3822.13.00

78.0.4 Equipamentos:  
78.0.4.1 centrífugas para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e IDPaGIA; 8421.19.10
78.0.4.2 incubadoras para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e IDPaGIA; 8419.89.99
78.0.4.3 readers (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA; 8471.90.12
78.0.4.4 samplers (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA. 8479.89.12
79.0 Saída de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) destinados às farmácias integrantes do "Programa Farmácia Popular do Brasil", instituído pela Lei federal n.º 10.858, de 13 de abril de 2004 (Convênio ICMS 81/08): Indeterminada
79.1 Ficam isentas do ICMS as saídas internas a pessoa física, consumidor final de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas promovidas pelas farmácias referidas no item 79.0.
79.2 O benefício previsto condiciona-se:
  79.2.1 a entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;
  79.2.2 a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
79.3 As farmácias integrantes do Programa que comercializarem exclusivamente os produtos de que trata o item 79.0:
79.3.1 deverão:
  79.3.1.1 ser inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS das unidades federadas;
  79.3.1.2 ser usuárias do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT-CF-e ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e;
  79.3.1.3 apresentar anualmente a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIAICMS -;
  79.3.1.4 arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial previsto na legislação, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e de vendas;
79.3.2 ficam dispensadas:
  79.3.2.1 da escrituração do livro Registro de Saídas e do Registro de Apuração do ICMS;
  79.3.2.2 do cumprimento das demais obrigações acessórias.
79.4 O Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, deverá ser escriturado normalmente e deverá ser apresentado, sempre que regularmente notificado, à autoridade fiscal.
79.5 Na devolução de bens ou mercadorias pela farmácia integrante do programa à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, a nota fiscal da operação poderá ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito dos bens ou mercadorias.
79.6 A FIOCRUZ disponibilizará pela internet a relação de farmácias que façam parte do “Programa Farmácia Popular do Brasil”.
80.0

Importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação Geral de Recursos Logísticos, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, abaixo relacionados, destinados às campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela e outros agravos, promovidas pelo Governo Federal (Convênios ICMS 95/98): (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

NCM/SH

Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024).

80.1 VACINAS  
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):  
80.1.1 Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola) 3002.41.26

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.1.2 Vacina Tríplice DPT (tétano, difteria e coqueluche) 3002.41.27

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.1.3 Vacina contra Sarampo 3002.41.24

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.1.4 Vacina c/Haemóphilus Influenza "B" 3002.41.29

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.1.5 Vacina contra Hepatite "B" 3002.41.23

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.1.6 Vacina Inativa contra Pólio 3002.41.29

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.1.7 Vacina Liofilizada contra Raiva 3002.41.29

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.1.8 Vacina contra Pneumococo 3002.41.29

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.1.9 Vacina contra Febre Tifóide 3002.41.29

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.1.10 Vacina oral contra Poliomielite 3002.41.22

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.1.11 Vacina contra Meningite B + C 3002.41.25

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.1.12 Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano) 3002.41.29

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.1.13 Vacina contra Meningite A + C 3002.41.25

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.1.14 Vacina contra Meningite B 3002.41.25

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.1.15 Vacina contra Rubéola 3002.41.29

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.1.16 Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche) 3002.41.29

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.1.17 Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola) 3002.41.29

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.1.18 Vacina contra Hepatite A 3002.41.29

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.1.19 Vacina Tríplice Acelular (DTPa) 3002.41.29

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.1.20 Vacina contra Varicela 3002.41.29

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.1.21 Vacina contra Influenza 3002.41.29

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.1.22 Vacina contra Rotavirus 3002.41.29

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.1.23 Vacina Pentavalente 3002.41.29

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.1.24 Outras vacinas para medicina humana 3002.41.29

80.2 IMUNOGLOBULINAS  
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):  
80.2.1 Anti-Hepatite "B"  

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.2.2 Anti Varicella Zoster 3002.12.39

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.2.3 Anti-Tetânica 3002.12.39

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.2.4 Anti-rábica 3002.12.39

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.2.5 Outras imunoglobulinas 3002.12.39

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.2.6 Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento 3002.12.39

80.3 SOROS  
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):  
80.3.1 Anti Rábico 3002.12.19

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.3.2 Toxóide Tetânico 3002.12.19

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.3.3 Anti-tetânico 3002.12.19

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.3.4 Outros anti-soros 3002.12.19

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.3.5 Soro Anti - Botulínico 3002.12.19

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.3.6 Outros anti - soros específicos de animais/pessoas imunizadas 3002.12.19

80.4 MEDICAMENTOS  
80.4.1 Antimonial Pentavalente 3003.90.39
80.4.2 Clindamicina 300 mg 3004.20.99
80.4.3 Doxiciclina 100 mg 3004.20.99
80.4.4 Mefloquina 3004.90.99
80.4.5 Cloroquina 3004.90.99
80.4.6 Praziquantel 3004.90.63
80.4.7 Mectizam 3004.90.59
80.4.8 Primaquina 3004.90.99
80.4.9 Oximiniquina 3004.90.69
80.4.10 Cypemetrina 3003.90.56
80.4.11 Artemeter 3003.90.99
80.4.12 Artezunato 3003.90.99
80.4.13 Benzonidazol 3003.90.99
80.4.14 Clindamicina 3003.20.99
80.4.15 Mansil 3003.20.99
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.4.16 Quinina 2939.20.00

80.4.17 Rifampicina 3003.20.32
80.4.18 Sulfadiazina 3003.90.82
80.4.19 Sulfametoxazol + Trimetropina 3003.90.82
80.4.20 Tetraciclina 2941.30.99
80.4.21 Interferon Gama 3004.20.99
80.4.22 Terizidona 3004.90.99
80.4.23 Acetato de Medrox Progesterona 3004.39.39
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.4.24 Anfotericina B 3002.12.39

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.4.25 Anfotericina B Lipossomal 3002.12.39

80.4.26 Ciclocerina 3004.90.99
80.4.27 Clofazimina 3004.90.99
80.4.28 Dietilcarbamazina 3004.90.99
80.4.29 Dicloridreto de Quinina 3004.90.99
80.4.30 Isotionato de Pentamidina 3004.90.19
80.4.31 Outros medicamentos não especificados 3004.90.99
80.4.32 Sulfato de Quinina 3004.90.99
80.4.33 Zidovudina 3004.90.99
80.4.34 Zidovudina (AZT) 2934.99.22
80.4.35 Zidovudina (AZT) 3004.90.79
80.4.36 Dicloridrato de Quinina 3004.90.99
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.4.37 Dicloridrato de Quinina 2939.20.00

80.4.38 Artequin 3004.90.99
80.4.39 Isotionato de Pentamidina 3004.90.47
80.4.40 Tetrahydrobiopterin (BH4) 3004.90.99
80.4.41 Miltefosina 3004.90.95
80.4.42 Doxiciclina 3004.20.99
80.4.43 Pentamidina 3004.90.47
80.4.44 Artesunato 3004.90.59
80.5 INSETICIDAS  
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):  
80.5.1 Piretróide Deltrametrina 3808.10.29
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.5.2 Fenitrothion 3808.10.29
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.5.3 Cythion 3808.10.29
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.5.4 Etofenprox 3808.10.29
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.5.5 Bendiocarb 3808.10.29
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.5.6 Temefós Granulado 1% 3808.10.29
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.5.7 Bromadiolone (raticida) 3808.90.26
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.5.8 Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI) 3808.10.21
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.5.9 Carbamato 3808.90.29
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.5.10 Malathion 3808.90.29
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.5.11 Moluscocida 3808.90.29
80.5.12 Piretróides 3808.90.29
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.5.13 Rodenticida 3808.90.29
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.5.14 S-metoprene 3808.90.29
80.5.15 Bacillus Sphaericus (biolarvicida) 3808.90.20
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.5.16 DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado 3808.10.29
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.5.17 MALATHION 0,8% apresentado em forma de papel impregnado 3808.10.29
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.5.18 CIPERMETRINA 0.1% apresentado em forma de papel impregnado 3808.10.22
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.5.19 Piriproxifen 3808.10.29
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.5.20 Diflerbenzuron 3808.10.29
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.5.21 A base de Cipermetrina 3808.10.23
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.5.22 A base de Cipermetrina 3808.10.29
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.5.23 A base de óleo mineral 3808.10.27
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.5.24 Alphacipermetrina 3808.10.29
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.5.25 Niclosamida 3808.10.29
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.5.26 Organofosforado 3808.10.29
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.5.27 Piretróides sintéticos 3808.10.29
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.5.28 Pirimifos 3808.10.29
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.5.29 Outros inseticidas 3808.90.29
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.5.30 Outros inseticidas apresentados de outro modo 3808.10.29
80.5.31 Desinfetante 3808.99.99
80.6 OUTROS 3004.90.99
80.6.1 Artesunato 3004.50.40
80.6.2 Vitamina “A” 3006.30.29
80.6.3 Kits para diagnóstico de Malária 3006.30.29
80.6.4 Kits para diagnóstico de Sarampo 3006.30.29
80.6.5 Kits para diagnóstico de Rubéola 3006.30.29
80.6.6 Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral 3006.30.29
80.6.7 Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovirus e írus Respiratório Sincicial 3006.30.29
80.6.8 Kits para diagnóstico de írus Respiratórios 3006.30.29
80.6.9 Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes 3006.30.29
80.6.10 Papel para controle de piretróide (silicone) 4811.90.90
80.6.11 Papel para controle de organofosforado (óleo) 4811.90.90
80.6.12 Cones plásticos para prova de parede (mosquitos) 3917.29.00
80.6.13 Armadilhas luminosas tipo CDC 3919.33.00
80.6.14 Kits para diagnóstico (diversos) 3006.30.29
80.6.15 Kits Rotavirus 3006.30.29
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.6.16 Reagentes de origem microbiana 3822.19.30

80.6.17 Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon) 3917.33.00
80.6.18 Dispositivo Intra Uterino (DIU) 3926.90.90
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.6.19 Outras frações de sangue (medicamento) 3002.12.39

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.6.20 Outras frações de sangue (exceto medicamento) - Kits 3002.12.29

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.6.21 Tuberculina 3002.49.20

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.6.22 Qiaamp Viral RNA Mini Kit 3822.19.90

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.6.23 Qiaquick Gel Extraction Kit 3822.19.90

80.6.24 Platinum TAQ DNA Polymerase 3507.90.29
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.6.25 100mM dNTP set 3822.19.90

80.6.26 Random Primers 2934.99.34
80.6.27 RNaseOUT Recombinant Ribonuclease Inhibitor 3504.00.11
80.6.28 UltraPure Agarose 3913.90.90
80.6.29 M-MLV Reverse Transcriptase 3507.90.49
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.6.30 SuperScript III One-Step RT-PCR System with Platinum Taq 3822.19.90

80.6.31 Armadilhas Luminosas 3926.90.40
80.6.32 Novaluron 3808.91.99
81.0

Internas, interestaduais e de importação com medicamentos e reagentes químicos abaixo relacionados, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, visando ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido (Convênio ICMS 09/07): (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

NCM/SH

Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024).

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
81.0.1 CERA 1000 mcg 3002.12.39

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
81.0.2 CERA 20CERA 400 mcg0 mcg 3002.12.39

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
81.0.3 CERA 100 mCERA 200 mcg cg 3002.12.39

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
81.0.4 CERA 100 mcg 3002.12.39

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
81.0.5 CERA 50 mcg 3002.12.39

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
81.0.6 Epoetina Beta 50.000 UI 3002.12.39

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
81.0.7 Epoetina Beta 100.000 UI 3002.12.39

81.0.8 Epoetina Beta 100.000 UI 3002.10.39
81.0.9 Anastrozole 1mg 3004.90.69
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
81.0.10 Trastuzumab 440 mg 3002.15.20

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
81.0.11 Trastuzumab 150 mg 3002.15.20

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
81.0.12 Bevacizumab 100 mg 3002.15.20

81.0.13 Erlotinib 25 mg 3004.90.69
81.0.14 Erlotinib 100 mg 3004.90.69
81.0.15 Docetaxel 20 mg 3004.90.59
81.0.16 Docetaxel 80 mg 3004.90.59
81.0.17 Capecitabine 150 mg 3004.90.79
81.0.18 Capecitabine 500 mg 3004.90.79
81.0.19 Oxaliplatina 50 mg 3004.90.99
81.0.20 Oxaliplatina 100 mg 3004.90.99
81.0.21 Cisplatina 50 mg 3004.90.99
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
81.0.22 Rituximab 100 mg 3002.15.20

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
81.0.23 Rituximab 500 mg 3002.15.20

81.0.24 Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml 3004.90.95
81.0.25 Ribavirina 200 mg 3004.90.79
81.0.26 T20-304 90 mg 3004.90.99
81.0.27 Kinase Inhibitor P-38 3004.90.99
81.0.28 Methilprednisolona 125 mg 3004.90.99
81.0.29 Predinisolona 30mg 3004.90.99
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
81.0.30 Tocilizumab 200 mg 3002.12.39

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
81.0.31 Bevacizumabe 3002.15.20

81.0.32 Ácido ibandrônico ou Ibandronato de sódio 3004.90.59
81.0.33 Isotretinoína 3004.50.90
81.0.34 Tacrolimo 3004.90.78
81.0.35 Acitretina 3004.90.29
81.0.36 Calcipotriol 3004.90.99
81.0.37 Micofenolato de mofetila 3004.20.99
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
81.0.38 Trastuzumabe 3002.15.20

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
81.0.39 Rituximabe 3002.15.20

81.0.40 Alfapeginterferona 2A 3004.90.95
81.0.41 Capecitabina 3004.90.79
81.0.42 Cloridrato de Erlotinibe 3004.90.69
81.0.43 Ribavirina 3004.90.79
81.0.44 Insulina Glargina 100 unidades/ml 3004.31.00
81.0.45 RO4998452 - 2,5 mg 3004.90.99
81.0.46 RO4998452 - 10 mg 3004.90.99
81.0.47 RO4998452 - 20 mg 3004.90.99
81.0.48 RO4998452 ou placebo 3004.90.99
81.0.49 RO4998452 inibidor SGLT2 3004.90.99
81.0.50 Taspoglutida - 10 mg 3004.90.39
81.0.51 Taspoglutida - 20 mg 3004.90.39
81.0.52 Taspoglutida ou placebo 3004.90.39
81.0.53 Aleglitazar 3004.90.79
81.0.54 RO5072759 - 50 mg 3004.90.79
81.0.55 Pioglitazona - 45 mg 3004.90.79
81.0.56 Pioglitazona - 30 mg 3004.90.79
81.0.57 Pioglitazona ou placebo 3004.90.79
81.0.58 Erlotinib ou placebo 3004.90.99
81.0.59 Erlotinib 150 mg 3004.90.99
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
81.0.60 Trastuzumab MCC DMI 160 mg liofilisado 3002.15.20

81.0.61 Lapatinib 250 mg 3004.90.79
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
81.0.62 Trastuzumab 120 mg + rHuPH20 2000 unidades 3002.15.20

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
81.0.63 Rituximab 1200 mg + rHuPH20 2000 unidades 3002.15.20

81.0.64 Pluorouracil 3004.90.69
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
81.0.65 Tocilizumab  

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
81.0.66 Pertuzumab  

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
81.0.67 Ocrelizumab  

81.0.68 DPP - IV inhibitor 3004.90.99
81.0.69 Insulina inalável 30049099
81.0.70 CP-945,598 30049099
81.0.71 CP-751,871 30049099
81.0.72 Malato de sunitinibe 30049099
81.0.73 PH-797,804 30049099
81.0.74 Fesoterodina 30049099
81.0.75 Ziprasidona 30049099
81.0.76 Sildenafila 30049099
81.0.77 Tartarato de vareniclina 30049099
81.0.78 Maraviroque 30049099
81.0.79 Linezolida 30049099
81.0.80 Anidulafungina 30049099
81.0.81 PF-00885706 30049099
81.0.82 PF-045236655 30049099
81.0.83 PF-3512676 30049099
81.0.84 Tolterodine 30049099
81.0.85 CE-224,535 30049099
81.0.86 AG-013736 30049099
81.0.87 Celecoxibe 3004.90.99
81.0.88 CP-690,550 3004.90.99
81.0.89 Emtricitabina 3004.90.78
81.0.90 Raltegravir 3004.90.49
81.0.91 TMC 125 Etravirina 25mg 3004.90.69
81.0.92 TMC 125 Etravirina 100mg 3004.90.69
81.0.93 TMC 114 (Darunavir) 75mg 3004.90.79
81.0.94 TMC 114 (Darunavir) 300mg 3004.90.79
81.0.95 TMC 114 (Darunavir) 600mg 3004.90.79
81.0.96 Rabeprazol sódico 1mg 3004.90.69
81.0.97 Rabeprazol sódico 5mg 3004.90.69
81.0.98 Palmitato de Paliperdona 100mg/ml 3004.90.69
81.0.99 Risperidona 1mg 3004.90.69
81.0.100 Risperidona 2mg 3004.90.69
81.0.101 Risperidona 4mg 3004.90.69
81.0.102 TMC 278 25mg 3004.90.99
81.0.103 Efavirenz 600mg 3004.90.78
81.0.104 Entricitabina 200 mg + Fumarato Tenofovir Disopropila (300mg) 3004.90.78
81.0.105 Doripenem 500mg 3004.20.99
81.0.106 Imipenem 500mg + Cilastatina sódica 500mg 3004.20.99
81.0.107 TMC 207 100mg 3004.90.69
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
81.0.108 CNTO328 20mg/ml 3002.12.35

81.0.109 Bortezomibe 3,5mg 3004.90.68
81.0.110 Dexametasona 8mg 3004.32.90
81.0.111 Ciclosfamida 1g 3004.90.79
81.0.112 Doxorrubicina 50mg 3004.20.69
81.0.113 Prednisona 5mg 3004.39.99
81.0.114 Prednisona 20mg 3004.39.99
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
81.0.115 Vincristina 1mg 3004.49.10

81.0.116 Ritonavir 100mg 3004.90.78
81.0.117 RWJ-3369 (Carisbamato) 50mg 3004.90.99
81.0.118 RWJ-3369 (Carisbamato) 100mg 3004.90.99
81.0.119 RWJ-3369 (Carisbamato) 200mg 3004.90.99
81.0.120 RWJ-3369 (Carisbamato) 400mg 3004.90.99
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
81.0.121 RebmAb 100 - hu3S193, anticorpo monoclonal humanizado, tipo IgG1, anti-Lewis Y 3002.12.39

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
81.0.122 RebmAb 200 - huMX35, anticorpo monoclonal humanizado, tipo 3002.12.39

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
81.0.123 Peptídeo antitumoral Rb09 3002.12.39

81.1 A isenção de que trata o item 81.0 fica condicionada a que:
  81.1.1 a pesquisa e o programa sejam registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS - ou, se estes estiverem dispensados de registro na ANVISA/MS, tenham sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa - CEP - da instituição que for realizar a pesquisa ou realizar o programa;
  81.1.2 a importação dos medicamentos, reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;
  81.1.3 os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
81.2 Na importação de equipamentos, suas partes e peças, a isenção somente se aplica se não houver similar produzido no país.
81.3 Na hipótese de as mercadorias de que trata o item 81.1.2 constarem da lista da Tarifa Externa Comum (TEC), a isenção fica condicionada a que a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.
81.4 Nesta hipótese, não será exigido o estorno do crédito fiscal.
82.0

Saída destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações, de reagente para diagnóstico da Doença de Chagas (NCM/SH 3002.10.29), pela técnica de enzimaimunoensaio (ELISA) em microplacas, utilizando uma mistura de Antígenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano (Convênios ICMS 23/07). (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024).

82.1 A isenção de que trata o caput fica condicionada:
82.1.1 ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
82.1.2 à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.
82.2 Nesta hipótese, não será exigido o estorno de crédito fiscal.
83.0

Com fosfato de oseltamivir (NCM/SH 3003.90.79 ou 3004.90.69), vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - “Aqui Tem Farmácia Popular” - e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1) (Convênio ICMS 73/10). (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024).

83.1 A isenção prevista no item 83.0 fica condicionada a que:
  83.1.1 o medicamento esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
  83.1.2 a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas no item 83.0 esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
83.2 Nesta hipótese, não será exigido o estorno de crédito fiscal.
84.0 Realizadas com os fármacos e medicamentos derivados do plasma humano coletados nos hemocentros de todo o Brasil, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia (HEMOBRÁS), e abaixo relacionados, desde que os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do IPI e do Imposto de Importação, e a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações esteja desonerada da contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins (Convênio ICMS 103/11). Indeterminada
  Fármacos NCM/SH Medicamentos NCM/SH
84.0.1 Albumina Humana 3504.00.90 Soroalbumina humana a 20% - Frasco Ampola 200mg/ml 3002.10.37
84.0.2 Concentrado de Fator IX 3504.00.90 Concentrado de Fator IX da Coagulação Frasco de 500 UI 3002.10.39
84.0.3 Concentrado de Fator VIII 3504.00.90 Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 250 UI 3002.10.39
84.0.4 Concentrado de Fator VIII 3504.00.90 Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 500 UI 3002.10.39
84.0.5 Concentrado de Fator VIII 3504.00.90 Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 1.000 UI 3002.10.39
84.0.6 Concentrado de Fator de Von Willebrand 3504.00.90 Concentrado de Fator de Von Willebrand Frasco de 1.000 UI 3002.10.39
84.0.7 Concentrado de Fator VIII 3504.00.90 Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 250 UI 3002.10.39
84.0.8 Concentrado de Fator VIII 3504.00.90 Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 500 UI 3002.10.39
84.0.9 Concentrado de Fator VIII 3504.00.90 Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 1.000 UI 3002.10.39
85.0 Operações com os medicamentos, abaixo relacionados, usados no tratamento de câncer (Convênio ICMS nº 162/94): Indeterminada
85.0.1 Acetato de Ciproterona
85.0.2 Acetato de Gosserrelina
85.0.3 Acetato de Leuprorrelina
85.0.4 Acetato de Octreotida
85.0.5 Acetato de Triptorrelina
85.0.6 Ácido Zolendrônico 4mg frasco-ampola
85.0.7 Aetinomicina
85.0.8 Alentuzumabe
85.0.9 Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2- [(3- AMINOPROPIL) AMINO] -, DIHIDROGÊNIO FOSFATO (ESTER)]
85.0.10 Aminoglutetimida
85.0.11 Anastrozol
85.0.12 Azacitidina
85.0.13 Azatioprina
85.0.14 Bevacizumabe
85.0.15 Bicalutamida
85.0.16 Bortezomibe
85.0.17 Bussulfano
85.0.18 Capecitabina
85.0.19 Carboplatina
85.0.20 Carmustina
85.0.21 Cetuximabe
85.0.22 Ciclofosfamida
85.0.23

Cisplatina (Redação do item dada pelo Decreto Nº 35973 DE 30/04/2024).

85.0.24 Citarabina
85.0.25 Citrato de Tamoxifeno
85.0.26 Clodronato de Sódico
85.0.27 Clorambucil
85.0.28 Cloridatro de Granisetrona
85.0.29 Cloridrato de Clormetina
85.0.30

Cloridrato de Daunorrubicina (Redação do item dada pelo Decreto Nº 35973 DE 30/04/2024).

(Revogado pelo Decreto Nº 35973 DE 30/04/2024):
85.0.31 Cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilhado
(Revogado pelo Decreto Nº 35973 DE 30/04/2024):
85.0.32 Cloridrato de Doxorubicina
85.0.33 Cloridrato de Doxorubicina
85.0.34

Cloridrato de Idarrubicina (Redação do item dada pelo Decreto Nº 35973 DE 30/04/2024).

85.0.35

Cloridrato de Irinotecano (Redação do item dada pelo Decreto Nº 35973 DE 30/04/2024).

85.0.36 Cloridrato de Topotecana
85.0.37 Dacarbazina
85.0.38 Dasatinibe
85.0.39 Decitabina
85.0.40 Deferasirox
85.0.41 Dietilestilbestrol
85.0.42 Ditosilato de Lapatinibe
85.0.43 Docetaxel triidratado
85.0.44 Embonato de Triptorrelina
85.0.45 Etoposido
85.0.46 Everolino
85.0.47 Fluorouracil
85.0.48 Fosfato de Fludarabina
85.0.49 Fotemustina
85.0.50 Fulvestranto
85.0.51 Gefitinibe
85.0.52 Hidroxiuréia
85.0.53 I-asparaginase
85.0.54 Ifosfamida
85.0.55 Letrozol 2,5mg comprimido
85.0.56 Leucovorina
85.0.57 Lomustine
85.0.58 Mercaptopurina
85.0.59 Mesna
85.0.60

Metotrexato (Redação do item dada pelo Decreto Nº 35973 DE 30/04/2024).

85.0.61 Mitomicina
85.0.62 Mitotano
85.0.63 Mitoxantrona
85.0.64 Mycobacterium Bovis BCG
(Revogado pelo Decreto Nº 35973 DE 30/04/2024):
85.0.65 Octreotida solução injetável 0,05mg, 0,5mg e 0,1mg ampolas 1ml
85.0.66 Oxaliplatina
85.0.67 Paclitaxel
85.0.68 Pamidronato dissódico
85.0.69 Cloridrato de pazopanibe
85.0.70 Pemetrexede dissódico
85.0.71 Sulfato de Bleomicina
85.0.72 Tartarato de Vinorelbina
85.0.73 Temozolomida
85.0.74 Teniposido
85.0.75 Tioguanina
85.0.76 Toremifeno
85.0.77 Tosilato de Sorafenibe
85.0.78 Tratuzumabe
85.0.79 Trióxido de Arsênio
85.0.80 Vimblastina
85.0.81

Sulfato de Vincristina (Redação do item dada pelo Decreto Nº 35973 DE 30/04/2024).

85.0.82 Pegaspargase (Acrescentado pelo Decreto Nº 34129 DE 29/06/2021).  
85.0.83 Abemaciclibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.84 Acalabrutinibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.85 Acetato de abiraterona (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.86 Acetato de degarelix (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.87 Aflibercepte (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.88 Alfaepoetina (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.89 Alfatirotropina (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.90 Alpelisibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.91 Apalutamida (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.92 Aprepitanto (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.93 Atezolizumabe (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.94 Avelumabe (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.95 Axitinibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.96 Blinatumomabe (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.97 Brentuximabe vedotina (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.98 Brigatinibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.99 Cabazitaxel (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.100 Carfilzomibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
(Revogado pelo Decreto Nº 35973 DE 30/04/2024):
85.0.101 Cisplatinum (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.102 Citrato de ixazomibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.103 Cladribina (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.104 Cloreto de rádio (223 RA) (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.105 Cloridrato de aminolevulinato de metila (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.106 Cloridrato de alectinibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
(Revogado pelo Decreto Nº 35973 DE 30/04/2024):
85.0.107 Cloridrato de daunorubicina (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.108

Cloridrato de Doxorrubicina (Redação do item dada pelo Decreto Nº 35973 DE 30/04/2024).

85.0.109 Cloridrato de epirrubicina (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
(Revogado pelo Decreto Nº 35973 DE 30/04/2024):
85.0.110 Cloridrato de idarubicina (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
(Revogado pelo Decreto Nº 35973 DE 30/04/2024):
85.0.111 Cloridrato de irinotecana (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.112 Cloridrato de irinotecano tri-hidratado (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
(Revogado pelo Decreto Nº 35973 DE 30/04/2024):
85.0.113 Cloridrato de ondansetrona di-hidratado (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.114 Cloridrato de palonosetrona (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.115 Cloridrato de ponatinibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.116 Crizanlizumabe (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.117 Crizotinibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.118 Daratumumabe (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.119 Darolutamida (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.120 Degarrelix (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.121 Denosumabe (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.122 Mesilato de desferroxamina (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.123 Diaspartato de pasireotida (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.124 Dimaleato de afatinibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.125 Dimetilsulfóxido de trametinibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.126 Ditartarato de vinflunina (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.127 Ditartarato de vinorelbina (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.128 Docetaxel (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
(Revogado pelo Decreto Nº 35973 DE 30/04/2024):
85.0.129 Docetaxel anidro (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.130 Durvalumabe (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.131 Elotuzumabe (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.132 Eltrombopague olamina (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.133 Enzalutamida (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.134 Erdafitinibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.135 Esilato de nintedanibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.136 Exemestano (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.137 Filgrastim (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
(Revogado pelo Decreto Nº 35973 DE 30/04/2024):
85.0.138 Fluconazol (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.139 Folinato de cálcio (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.140 Fosaprepitanto dimeglumina (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.141 Fosfato de ruxolitinibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
(Revogado pelo Decreto Nº 35973 DE 30/04/2024):
 

85.0.142 Hemitartarato de vinorelbina (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.143 Ibrutinibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.144 Ipilimumabe (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.145 Sulfato de larotrectinibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.146 Lipegfilgrastim (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.147 Mesilato de dabrafenibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.148 Mesilato de desferroxamina (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.149 Mesilato de osimertinibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
(Revogado pelo Decreto Nº 35973 DE 30/04/2024):
85.0.150 Metotrexate (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.151 Midostaurina (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.152 Mifamurtida (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.153 Nimotuzumabe (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.154 Nivolumab (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.155 Olaparibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.156 Olaratumabe (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.157 Palbociclibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.158 Panitumumabe (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.159 Pegfilgrastim (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
(Revogado pelo Decreto Nº 35973 DE 30/04/2024):
85.0.160 Pemetrexede dissódico di-hidratado (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.161 Plerixafor (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.162 Ramucirumabe (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.163 Rasburicase (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.164 Regorafenibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.165 Succinato de ribociclibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
(Revogado pelo Decreto Nº 35973 DE 30/04/2024):
85.0.166 Vincristina (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.167 Tensirolimo (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.168 Vandetanibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.169 Vinorelbina (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.170 Pemetrexede dissódico hemipentaidratado (Acrescentado pelo Decreto Nº 35973 DE 30/04/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
85.0.171 Pemetrexede dissódico heptaidratado (Acrescentado pelo Decreto Nº 35973 DE 30/04/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
85.0.172 Docetaxel tri-hidratado (Acrescentado pelo Decreto Nº 35973 DE 30/04/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
85.1 A fruição do benefício de que trata o item 85.0 fica condicionada:
85.1.1 ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações instituídas na legislação estadual;
85.1.2 relativamente ao produto previsto no item 85.0.69, a que a operação esteja contemplada:
  85.1.2.1 com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados;
  85.1.2.2 com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
85.2 O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.
86.0 Saídas internas e interestaduais de mercadorias em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional. (Convênio ICMS 18/2003 ) (Redação dada pelo Decreto Nº 34504 DE 30/12/2021).  

Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024).

86.1 As mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste convênio, bem assim como as operações consequentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como "Mercadoria destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional" (Redação dada pelo Decreto Nº 34504 DE 30/12/2021).

86.2 O disposto no item 86.0 aplica-se às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, que atendam os seguintes requisitos:
86.2.1 não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
86.2.2 apliquem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;
86.2.3 mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
86.3 O disposto no item 86.0 aplica-se, também, às prestações de serviços de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo programa.
86.4 O disposto no item 86.0 aplica-se, também, às saídas em decorrência das aquisições de alimentos efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, mediante Termos de Execução Descentralizada celebrado com o Ministério da Cidadania. (Redação dada pelo Decreto Nº 34504 DE 30/12/2021).

86.5 Os benefícios fiscais previstos no item 86.0 excluem a aplicação de quaisquer outros.
86.6 A prestação de contas com dados da quantidade de alimentos adquiridos e de entidades beneficiadas com as ações dos Programas beneficiários da isenção prevista no item 86.0 serão encaminhadas anualmente ao CONFAZ pelo Ministério da Cidadania. (Redação dada pelo Decreto Nº 34504 DE 30/12/2021).  

 
87.0 Saída de mercadorias para fins de assistência a vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal, e decorrente de doações a entidades governamentais, inclusive à administração pública direta, ou a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública que atendam aos seguintes requisitos, dispensado o estorno do crédito fiscal correspondente (Convênio ICM 26/75): Indeterminada
87.0.1 não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
87.0.2 apliquem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;
87.0.3 mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
87.1 O benefício previsto no item 87.0 é extensivo às prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias.
87.2 Fica assegurada a manutenção do crédito relativo às aquisições das mercadorias ou insumos correspondentes.
88.0 Saída interna de veículos automotores, máquinas e equipamentos, para utilização exclusiva pelo Corpo de Bombeiros Militar nas suas atividades específicas, sendo o benefício concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado (Convênio ICMS 38/06), validade por prazo indeterminado). Indeterminada
88.1 Fica assegurada a manutenção do crédito relativo às aquisições das mercadorias ou insumos correspondentes.
(Revogado pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020):
89.0 Saída realizada com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral (Convênio ICMS 75/97). Até 30.04.19 Convênio ICMS 49/17
89.1 O benefício previsto no item fica condicionado a que:
89.1.1 o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
89.1.2 a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas no item 89.0 esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.
89.2 Fica assegurada a manutenção do crédito relativamente às aquisições dos insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção dos coletores a que se refere o item 89.0.
90.0 Importação e a saída subsequente de mercadoria doada por outros países ou por organizações internacionais, para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social, relacionados com suas finalidades essenciais (Convênios ICM 55/89). Indeterminada
  91.0

Entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, importados do Exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei federal n.º 12.101, de 27 de novembro de 2009 (Convênio ICMS 104/89). (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024).

91.1 O disposto no item 91.0 somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares.
91.2 O benefício previsto no item 91.0 estende-se aos casos de doação ainda que exista similar nacional do bem importado.
91.3 A isenção será concedida, individualmente, mediante despacho da Secretaria de Fazenda.
91.4 O disposto no item 91.0 aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados:
  91.4.1 a partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;
  91.4.2 a reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar;
  91.4.3 a medicamentos abaixo relacionados:
  91.4.3.1 Aldesleukina Interferon Alfa 2ª
  91.4.3.2 Domatostatina cíclica sintética Tamoxifeno
  91.4.3.3 Teixoplanin Paclitaxel
  91.4.3.4 Imipenem Tramadol
  91.4.3.5 Iodamida Meglumínica Vancomicina
  91.4.3.6 Vimblastina Etoposide
  91.4.3.7 Teniposide Idarrubicina
  91.4.3.8 Ondansetron Doxorrubicina
  91.4.3.9 Albumina Citarabina
  91.4.3.10 Acetato de Ciproterona Ramitidina
  91.4.3.11 Pamidronato Dissódico Bleomicina
  91.4.3.12 Clindamicina Clindamicina
  91.4.3.13 Cloridrato de Dobutamina Midazolam
  91.4.3.14 Dacarbazina Enflurano
  91.4.3.15 Fludarabina 5 Fluoro Uracil
  91.4.3.16 Isoflurano Ceftazidima
  91.4.3.17 Ciclofosfamida Filgrastima
  91.4.3.18 Isosfamida Lopamidol
  91.4.3.19 Cefalotina Granisetrona
  91.4.3.20 Molgramostima Ácido Folínico
  91.4.3.21 Cladribina Cefoxitina
  91.4.3.22 Acetato de Megestrol Methotrexate
  91.4.3.23 Mesna (2 Mercaptoetano - Sulfonato Sódico) Mitomicina
  91.4.3.24 Vinorelbine Amicacina
  91.4.3.25 Vincristina Carboplatina
  91.4.3.26 Cisplatina  
91.5 Fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino.
92.0 Saídas de microcomputadores usados (seminovos) doados a escolas públicas especiais e profissionalizantes, associações destinadas a portadores de deficiência e comunidades carentes, efetuadas diretamente pelos fabricantes ou suas filiais (Convênio ICMS 43/99). Indeterminada
93.0 Recebimento de mercadoria importada do Exterior, sem similar nacional, por órgãos da administração pública direta, autarquias ou fundações do Estado do Ceará, para integração ao seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo (Convênio ICMS 48/93). Indeterminada
93.1 Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional de que trata o item 93.0 as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal n° 8010/90, de 29 de março de 1990.
94.0 Saída interna de veículos, bem como da parcela do imposto devida a este Estado nas operações realizadas na forma prevista no Convênio ICMS 51/00, quando adquiridos pela Secretaria de Segurança Pública, vinculada ao Programa de Reequipamento da Polícia Militar, ou pela Secretaria da Fazenda, para reequipamento da fiscalização estadual (Convênio ICMS 34/92). (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). Indeterminada

94.1 Fica assegurada a manutenção do crédito relativo às aquisições das mercadorias ou insumos correspondentes.
95.0 Doação de mercadorias feita por contribuintes do ICMS, em operações internas ou interestaduais, à Secretaria da Educação do Estado do Ceará, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênio ICMS 78/92). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
95.0 / Doação de mercadorias feita por contribuintes do ICMS, em operações internas ou interestaduais, à Secretaria da Educação do Estado do Ceará, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênio ICMS 78/92). / Até 30.09.19 Convênio ICMS 49/17

96.0 Saída interna de produto resultante do trabalho de reeducação de detentos, promovida pelos estabelecimentos do Sistema Penitenciário Estadual (Convênio ICMS 85/94). Indeterminada
97.0 Recebimento, por doação, de produto importado do Exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que atendam os seguintes requisitos (Convênio ICMS 80/95): Indeterminada
97.0.1 não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
97.0.2 apliquem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;
97.0.3 mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
97.1 O benefício será concedido caso a caso, mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado.
97.2 A fruição do benefício fica condicionada a que:
97.2.1 não haja contratação de câmbio;
97.2.2 a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
97.2.3 os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador
97.3 O benefício de que trata o item 97.0 poderá ser estendido às aquisições, a qualquer título, obedecidas as mesmas condições, exceto a do item 97.2.1, efetuadas pelos órgãos da administração pública direta e indireta, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional.
98.0 Fornecimento interno de energia elétrica para consumo dos órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas do Direito Público, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários mediante redução do valor da operação ou da prestação no montante correspondente ao imposto dispensado (Convênio ICMS 107/95). Indeterminada
99.0 Saída interna e importação de mercadorias destinadas à ampliação do Sistema de Informática da Secretaria da Fazenda do Ceará, sendo o benefício concedido mediante apresentação, pelo contribuinte, de planilha de custos na qual comprove a eficácia da desoneração do ICMS quanto à redução do preço final do produto (Convênio ICMS 61/97). Indeterminada
100.0 Importação do Exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal n.º 8.010, de 29 de março de 1990, realizada por (Convênio ICMS 93/98): Indeterminada
100.0.1 institutos de pesquisa federais ou estaduais;
100.0.2 institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;
100.0.3 universidades federais ou estaduais;
100.0.4 organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia;
100.0.5 fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nas alíneas anteriores, que atendam aos seguintes requisitos , para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas com a isenção prevista no item 100.0:
  100.0.5.1 não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
  100.0.5.2 apliquem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;
  100.0.5.3 mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
100.0.6 pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq);
100.0.7 fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos dos itens 100.0.5.1, 100.0.5.2 e 100.0.5.3, contratadas pelas instituições ou fundações referidas nos itens 100.0.1 a 100.0.6, nos termos da Lei Federal n.º 8.958/94, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante;
100.1 O disposto no item 100.0 somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios.
100.2 O benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado.
100.3 A isenção prevista no item 100.0 somente será aplicada se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.
100.4 O benefício previsto no item 100.0, relativamente às organizações indicadas no item 100.0.4 e às suas respectivas fundações, somente se aplica às empresas abaixo relacionadas:
  100.4.1 Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP)
  100.4.2 Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA)
  100.4.3 Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais (CNPEM)
  100.4.4 Centro de Gestão e Estudos Estratégicos (CGEE)
  100.4.5 Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá
100.5 O benefício está condicionado ao credenciamento prévio das instituições pela fundação estadual de amparo à pesquisa ou entidade equivalente.
101.0 Que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, instituído pela Portaria n.º 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação, bem como a distribuição das mercadorias por esse ministério a cada uma das instituições beneficiadas (Convênios ICMS 123/97). (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024).

101.1 O benefício condiciona-se a que:
  101.1.1 os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais;
  100.1.2 a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas no item 100.0 esteja desonerada da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS; (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).
 

101.2 O benefício será reconhecido por este Estado quando o fornecedor ou importador da mercadoria estiver aqui estabelecido.
102.0 Saída de mercadoria de produção própria, promovida por instituições de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa, cujas rendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação, e cujas vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o equivalente ao limite para enquadramento como microempresa, previsto na Lei Complementar n.º 123, de 2006 (Convênios ICM 38/82 e Indeterminada ICMS 52/90, com validade por prazo indeterminado); Indeterminada
102.1 A isenção prevista no item 102.0 abrange a transferência da mercadoria, do estabelecimento que a produziu, para o estabelecimento varejista da mesma entidade.
103.0 Saída de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino a estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades sem fins lucrativos, em razão de doações que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes (Convênio ICMS 136/94). Indeterminada
103.1 São "perdas", para efeito do item 103.0, os produtos que estiverem:
  103.1.1 com a data de validade vencida;
  103.1.2 impróprios para comercialização; ou
  103.1.3 com a embalagem danificada ou estragada,
103.2 Ficam isentas do ICMS as saídas dos produtos recuperados de que trata o item 103.0 promovidas:
  103.2.1 pelos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;
  103.2.2 pelas entidades, associações e fundações em razão de distribuição a pessoas carentes a título gratuito.
104.0 Operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações destinados ao transporte escolar, adquiridos pelo Estado do Ceará ou por seus municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação (MEC), instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/N.º 003, de 28 de março de 2007 (Convênio ICMS 53/07):

Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024).

104.1 O disposto no item 104.0 somente se aplica à operação que esteja contemplada com isenção ou tributadas a alíquota zero pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados - IPI e, também, a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da contribuição para o financiamento da seguridade social – COFINS.
104.2 A isenção somente se aplica às aquisições realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
104.3 Não será exigido o estorno do crédito fiscal.
104.5 O valor correspondente à desoneração dos tributos indicados no item 104.1 deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.
105.0 Operações relativas à extração, de jazidas naturais localizadas neste Estado, de materiais em estado primário utilizados em obras públicas administradas pelo Departamento de Edificações e Rodovias (DER), custeadas pela administração direta ou indireta deste Estado, ainda que extraídos e transportados por empresa contratada para a execução do serviço, observado o seguinte: Até 31/12/2032 Reinstituído pela Lei Complementar nº 160, de 2017
105.1 na hipótese de o transporte dos materiais ser realizado por empresa contratada ou subcontratada, os motoristas dos respectivos veículos deverão portar cópia, devidamente autenticada, do contrato de prestação do serviço, a qual deverá ser apresentada ao Fisco sempre que solicitada;
105.2 o imposto eventualmente recolhido pelos contribuintes referidos no item 105.0 poderá ser utilizado para fins de dedução do imposto devido pelo estabelecimento.
106.0 As seguintes operações e prestações destinadas a missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais de caráter permanente, e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores (Convênio ICMS 158/94): Indeterminada
106.0.1 serviço de telecomunicação;
106.0.2 fornecimento de energia elétrica;
106.0.3 saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis por eles utilizados;
106.0.4 saída de veículos nacionais por eles adquiridos;
106.0.5 entrada de mercadoria por eles adquirida diretamente do Exterior.
106.1 O benefício de que trata os itens 106.0.3 e 106.0.5 somente se aplica a mercadoria isenta do IPI ou contemplada com alíquota zero deste imposto,
106.2 Na hipótese da importação de veículo por funcionários estrangeiros de missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais de caráter permanente, a isenção do ICMS condiciona-se à observância do disposto na legislação federal pertinente.
106.3 A concessão do benefício condiciona-se a existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores.
106.4 O benefício aplica-se também quando da saída de veículos nacionais adquiridos pelas Missões Diplomáticas, Repartições Consulares, Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e seus respectivos funcionários estrangeiros, desde que:
106.4.1 somente se aplique ao veículo isento do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplado com a redução para zero da alíquota desse imposto;
106.4.2 não seja exigido o estorno do crédito do imposto relativo às entradas de mercadorias utilizadas na fabricação dos veículos de que trata o item 105.4, como matéria prima ou material secundário. (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

106.5 Estende-se, também, a entrada de mercadoria adquirida diretamente do exterior por missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais de caráter permanente e seus respectivos funcionários estrangeiros, desde que:
106.5.1 o benefício somente se aplique a mercadoria isenta dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou contemplada com a redução para zero da alíquota destes impostos;
106.5.2 na hipótese da importação de veículo por funcionários estrangeiros de missões diplomáticas, repartições consulares ou organismos internacionais, a isenção condicionase à observância do disposto na legislação federal aplicável.
107.0 Saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do Indeterminada destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionem, e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular (Convênio ICMS 88/91). Indeterminada
108.0 Retorno de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, devendo o trânsito ser acobertado pelo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) relativo à NF-e de entrada correspondente ao retorno (Convênio ICMS 88/91). Indeterminada
109.0 Saída decorrente de destroca de botijões vazios (vasilhames) destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), promovida por distribuidor de gás, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões (Convênio ICMS 88/91). Indeterminada
110.0 Saída, em devolução obrigatória, nos termos da Lei federal n.º 7.802, de 11 de julho de 1989, e o correspondente Decreto n.º 98.816, de 11 de janeiro de 1990, de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizada sem ônus (Convênio ICMS 42/01). Indeterminada
111.0 Fornecimento de alimentação sem fins lucrativos, por estabelecimento industrial, comercial, produtor ou prestador de serviço, a seus empregados, bem como por agremiação, instituição de educação ou de assistência social, sindicato ou associação de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários, conforme o caso (Convênios ICM 01/75 e ICMS 35/90). Indeterminada
112.0 Fornecimento de alimentação e bebida não alcoólica realizado por restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela União, Estado ou Municípios, observado o seguinte (Convênios ICMS 89/07). (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024).

112.1 a entidade que instituir o programa deverá encaminhar à Secretaria da Fazenda relação dos restaurantes enquadrados no respectivo programa;
112.2 a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações de que trata o item 112.0 esteja desonerada da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, quando o programa for instituído pela União;
112.3 a concessão do benefício não dispensa o imposto devido nas operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária.
113.0 Saída de produto resultante de aula prática de cursos profissionalizantes ministrados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) (Convênio ICMS 51/97). Indeterminada
114.0 Saída interna e interestadual das mercadorias classificadas nas posições 8444 a 8453 da NCM/SH, em razão de doação ou cessão, em regime de comodato, efetuada por indústria de máquinas e equipamentos, para os Centros de Formação de Recursos Humanos do SENAI, com vista ao reequipamento destes, ficando dispensado o estorno do crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização das referidas mercadorias (Convênio ICMS 60/92). Indeterminada
115.0 Internas com gêneros alimentícios regionais destinados à merenda escolar da rede pública de ensino, observado o seguinte (Convênio ICMS 55/11): Indeterminada
115.1 o benefício aplica-se somente às pessoas físicas produtoras rurais, cooperativas de produtores ou associações que as representem;
115.2 não será exigido o estorno de crédito fiscal.
116.0 Saída de embarcações construídas no País e a aplicação, pela indústria naval, de partes, peças e componentes utilizados no reparo, conserto e reconstrução daquelas embarcações, excetuando-se (Convênio ICM 33/77): Indeterminada
116.1 as embarcações de qualquer porte, destinadas a esporte e recreação;
116.2 as embarcações com menos de três toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal;
117.0 Saída interna de lâmpadas fluorescentes compactas de 15 Watts, classificadas no código 8539.31.00 da NCM/SH, promovida por empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica estabelecidas neste Estado, a título de doação, para unidades consumidoras residenciais de baixa renda, dispensado o estorno do crédito fiscal relativo às respectivas entradas (Convênio ICMS 29/01). Indeterminada
118.0 Saída de selos para o controle fiscal federal, promovida pela Casa da Moeda do Brasil, desde que haja desoneração dos impostos e contribuições federais, dispensado o estorno do crédito fiscal correspondente (Convênio ICMS 80/05). Indeterminada
119.0 Saída de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, dispensado o estorno de crédito fiscal, em relação às operações beneficiadas (Convênio ICMS 27/05). Indeterminada
(Revogado pelo Decreto Nº 34233 DE 13/09/2021):
119.1 Em relação às operações descritas no item 119.0, os contribuintes do ICMS deverão:
(Revogado pelo Decreto Nº 34233 DE 13/09/2021):
119.1.1 emitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais – Convênio ICMS 27/05";
(Revogado pelo Decreto Nº 34233 DE 13/09/2021):
119.1.2 emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 27/05".
120.0 Com cimento asfáltico de petróleo, também denominado “asfalto ecológico” ou “asfalto de borracha”, constituído de, no mínimo, 15% (quinze por cento) e, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) de borracha moída de pneus usados, produto classificado no código 2713.20.00 da NCM/SH (Convênios ICMS 31/06). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
120.0 / Com cimento asfáltico de petróleo, também denominado “asfalto ecológico” ou “asfalto de borracha”, constituído de, no mínimo, 15% (quinze por cento) e, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) de borracha moída de pneus usados, produto classificado no código 2713.20.00 da NCM/SH (Convênios ICMS 31/06). / Até 30.09.19 Convênio ICMS 49/17

121.0

Importação dos produtos abaixo especificados, sem similar produzido no País, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas (Convênio ICMS 32/06): (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

NCM/SH

Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024).

121.1 locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP; 8602.10.00
121.2 trilho para estrada de ferro. 7302.10.10
121.3 O benefício previsto neste convênio: (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

121.3.1 fica condicionado a que o produto seja desonerado do Imposto de Importação (II); (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

121.3.2 se aplica, também, na saída subsequente; (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

121.3.3 dispensa o recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas na hipótese do item 121.3.2; (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

121.3.4 aplica-se à importação de componentes, partes e peças, sem similar produzido no País, destinadas a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP. (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

122.0

Caracterizadas pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) e do Warrant Agropecuário (WA), nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei n.º 11.076, de 30 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS 30/06). (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024).

122.1 A isenção prevista no item 122.0 não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário.
122.2 Fica dispensada a emissão de nota fiscal na operação tratada no item 122.0.
122.3 Entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados.
122.4 Estando o depositário localizado neste Estado, por ocasião retirada da mercadoria do pelo endossatário do CDA, será observado o seguinte:
122.4.1 o endossatário:
122.4.1.1 recolherá em favor deste Estado, o ICMS relativo à operação, utilizando-se para cálculo a alíquota correspondente à operação interna ou interestadual, de acordo com a localização de seu estabelecimento;
122.4.1.2 entregará ao depositário, além dos documentos previstos no art. 21, § 5º, da Lei Federal nº 11.076/2004, o documento de arrecadação que comprove o recolhimento do ICMS de que trata o item 122.4.1.1;
122.4.2 o depositário:
122.4.2.1 emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e para o endossatário do CDA, com destaque do ICMS, fazendo constar:
122.4.2.1.1 como base de cálculo, o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local do armazém geral ou, na sua falta, no mercado atacadista regional;
122.4.2.1.2 no campo Informações Complementares a seguinte observação: “ICMS recolhido nos termos do item 122.0 do Anexo I do RICMS”;
122.4.2.1.3 juntará à 1ª via da nota fiscal de que trata a o item 122.5.1 ou ao DANFE o documento de arrecadação e manterá cópia deste junto à 2ª via da referida nota, ou à cópia DANFE;
122.4.2.2 emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e para o endossante original, sem destaque do ICMS, fazendo constar:
122.4.2.2.1 como valor da operação, o valor que serviu de base de cálculo na nota fiscal de que trata a item 122.4.2.1;
122.4.2.2.2 no campo Informações Complementares a seguinte observação: “Nota fiscal emitida para efeitos de baixa de estoque do depositante”.
122.5 Na operação de transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário:
122.5.1 o documento de arrecadação deverá circular juntamente com a 1ª via da nota fiscal emitida pelo depositário ou com o DANFE;
122.5.2 não será admitido crédito do imposto sem o respectivo documento de arrecadação.
122.6 O depositário que fizer a entrega da mercadoria sem exigir o documento de arrecadação será solidariamente responsável pelo pagamento do ICMS devido.
122.7 A nota fiscal prevista no item 122.4.2.2, devidamente registrada ou arquivada, pelo depositante, conforme o caso, comprova a baixa do estoque de mercadoria.
(Revogado pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020):
123.0 Operações internas e em relação ao diferencial de alíquotas incidente nas aquisições de mercadorias destinadas à construção, ampliação, reforma ou modernização dos Centros de Treinamentos de Seleções (CTS) reconhecidos pela FIFA, utilizados na Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014, estando a fruição do benefício condicionada (Convênio ICMS 72/11): Até 30.09.19 Convênio ICMS 49/17
123.0.1 à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras;
123.0.2 ao adimplemento de outras condições ou controles previstos na legislação estadual.
(Revogado pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020):
124.0 Operações de importação e, relativamente ao diferencial de alíquotas, nas entradas provenientes de outras unidades da Federação de locomotivas, vagões, trilhos, máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, para a integração ao ativo imobilizado de estabelecimentos, desde que destinados à utilização em empreendimentos de mobilidade urbana no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014 (Convênio ICMS 134/11). Até 30.09.19 Convênio ICMS 49/17
124.1 A fruição do benefício fica condicionada:
124.1.1 à que a obra esteja listada em ato do Secretário da Fazenda como beneficiária;
124.1.2 à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o item 124.0;
124.1.3 a não existência de produto similar produzido no país.
125.0

Com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação (ProInfo), em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno (UCA), do Ministério da Educação, instituído pela Portaria n.º 522, de 9 de abril de 1997, e do Programa Um Computador por Aluno (PROUCA) e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional (RECOMPE), instituídos pela Lei n.º 12.249, de 11 de junho de 2010, e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional (REICOMP), instituído pela Medida Provisória n.º 563, de 3 de abril de 2012 (Convênio ICMS 147/07): (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

Até 31.10.2020 (Convênio ICMS 133/19) (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

125.0.1 computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 e 8471.30.90 da NCM/SH;
125.0.2 kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais;
125.1 A isenção somente se aplica:
125.1.1 a operação que esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP - e da contribuição para o financiamento da seguridade social – COFINS;
125.1.2 a aquisição realizada por meio de Pregão, ou outros processos licitatórios, realizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
125.2 Na hipótese da importação dos produtos relacionados no item 125.0.2 deverá ocorrer também a desoneração do Imposto de Importação. (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

125.3 O benefício previsto no item 125.0.2 se aplica também nas operações com embalagens, componentes, partes e peças para montagem de computadores portáteis educacionais no âmbito do PROUCA, ainda que adquiridos de forma individual. (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

125.4 Não será exigido o estorno do crédito fiscal.
125.5 O valor correspondente à desoneração dos tributos referidos no item 125.0 deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020):
126.0 Saídas de bens e mercadorias recebidos em doação, promovidas pela organização não governamental “AMIGOS DO BEM – Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino”, inscrita no CNPJ sob o número 05.108.918/0001-72, destinadas a compor suas ações para a melhoria da situação alimentar e nutricional de famílias em situação de pobreza nas Regiões Norte e Nordeste do País (Convênios ICMS 129/04).

Até 31 de dezembro de 2030 (Convênio ICMS 133/2020) (Redação dada pelo Decreto Nº 33974 DE 09/03/2021).

126.1 O disposto no item 126.0 e 126.3 se aplica, também:
126.1.1 às prestações de serviços de transporte, quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto tenha sido atribuída à beneficiária; e
126.1.2 ao diferencial de alíquotas nas entradas interestaduais destinadas à entidade referida no item 126.1, quando aplicável.
126.2 A organização não governamental “AMIGOS DO BEM – Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino” fica dispensada de todas as obrigações acessórias, exceto a de inscrever-se no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) e a de emitir documentos fiscais, para efeito de trânsito de mercadorias.
(Redação dada pelo Decreto Nº 33915 DE 02/02/2021):
126.3 Ficam também isentas as seguintes operações:

  126.3.1 transferência, entre as unidades da ONG AMIGOS DO BEM, dos seguintes produtos:
  126.3.1.1 castanha de caju e seus subprodutos, inclusive na forma de misturas com outras amêndoas ou frutas secas;
  126.3.1.2 doce de leite, cocada, geleias, doces glaceados ou cristalizados;
  126.3.1.3 pimenta e seus subprodutos, molhos, temperos compostos e outros produtos hortícolas secos e conservados;
  126.3.1.4 mel e seus subprodutos,
  126.3.1.5

produtos artesanais em tecidos, madeira, barro, cerâmica, palhas, babaçu, entre outros.

126.3.2   saída dos produtos institucionais personalizados adquiridos de terceiros, tais como camisetas, canecas e botons.    
126.3.3   aquisição de bens de uso e consumo da ONG AMIGOS DO BEM, bem como insumos e matérias-primas para a fabricação dos produtos elencados no item 126.3.1.    
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 33915 DE 02/02/2021):
126.3.4   aquisição de bens do ativo imobilizado.    
126.4 O benefício condiciona-se a que:
  126.4.1 não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
  126.4.2 apliquem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;
  126.4.3 mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

127.0 Operações e prestações internas com os alimentos abaixo relacionados, enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), instituído pela Lei federal n.º 10.696, de 2 de julho de 2003, praticadas por produtores rurais e agropecuários, e destinadas às escolas públicas da rede de ensino municipal e estadual, decorrentes do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), nos termos da Lei Federal n.º 11.947, de 16 de junho de 2009, com vistas ao atendimento das demandas de suplementação alimentar e nutricional de seus alunos (Lei estadual n.º 15.055/2011).

31/12/2032 (Redação dada pelo Decreto Nº 34454 DE 09/12/2021).

127.0.1 de origem hortifrutícola
  127.0.1.1 abacate;
  127.0.1.2 abacaxi;
  127.0.1.3 abóbora;
  127.0.1.4 abobrinha;
  127.0.1.5 acelga;
  127.0.1.6 acerola;
  127.0.1.7 alface;
  127.0.1.8 alho;
  127.0.1.9 banana;
  127.0.1.10 batata doce;
  127.0.1.11 beterraba;
  127.0.1.12 berinjela;
  127.0.1.13 cajá;
  127.0.1.14 cajá umbu;
  127.0.1.15 caju;
  127.0.1.16 castanha;
  127.0.1.17 cenoura;
  127.0.1.18 cebola;
  127.0.1.19 cebolinha;
  127.0.1.20 chuchu;
  127.0.1.21 coco seco ou verde;
  127.0.1.22 coentro;
  127.0.1.23 couve flor ou couve manteiga;
  127.0.1.24 fava;
  127.0.1.25 feijão
  127.0.1.26 goiaba;
  127.0.1.27 graviola;
  127.0.1.28 inhame;
  127.0.1.29 jerimum;
  127.0.1.30 laranja;
  127.0.1.31 limão;
  127.0.1.32 macaxeira;
  127.0.1.33 mamão;
  127.0.1.34 manga;
  127.0.1.35 maracujá;
  127.0.1.36 maxixe;
  127.0.1.37 melancia;
  127.0.1.38 melão;
  127.0.1.39 milho verde;
  127.0.1.40 murici;
  127.0.1.41 pimentão;
  127.0.1.42 piqui;
  127.0.1.43 quiabo;
  127.0.1.44 repolho;
  127.0.1.45 tamarindo;
  127.0.1.46 tangerina;
  127.0.1.47 tomate.
127.0.2 demais gêneros:
  127.0.2.1 farinha de mandioca e de milho;
  127.0.2.2 fécula de mandioca (goma e carimã);
  127.0.2.3 biscoitos caseiros;
  127.0.2.4 bolos caseiros;
  127.0.2.5 canjica;
  127.0.2.6 cajuína caseira;
  127.0.2.7 carne caprina e ovina;
  127.0.2.8 cocada;
  127.0.2.9 doce caseiro;
  127.0.2.10 galinha caipira;
  127.0.2.11 manteiga da terra;
  127.0.2.12 mel de abelha;
  127.0.2.13 nata;
  127.0.2.14 ovos de galinha caipira;
  127.0.2.15 peixe de água doce (filé, bolinha e carne moída);
  127.0.2.16 polpas de fruta;
  127.0.2.17 queijo coalho;
  127.0.2.18 rapadura;
  127.0.2.19 tapioca e beiju.
127.1 A isenção de que trata o item 127.0 deste artigo deverá observar o limite individual de venda do Agricultor Familiar e do Empreendedor Familiar Rural, estipulado por resolução do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
127.2 Para fruição do benefício de que trata o item 127.0, o Agricultor Familiar e o Empreendedor Familiar Rural ou suas organizações deverão estar devidamente cadastrados junto à Secretaria de Desenvolvimento Agrário – SDA.
127.3 Caberá às Secretarias de Educação Estadual e Municipais o controle e monitoramento das aquisições efetuadas.
127.4 Os produtores rurais, localizados no território de um mesmo município, poderão formar cooperativas com vistas à participação no fornecimento dos produtos especificados nos itens 127.0.1 e 127.0.2 e destinados à merenda escolar.
127.5 Poderá ser dispensada a emissão de nota fiscal, quando da circulação dos produtos de que tratam os itens 127.0.1 e 127.0.2, desde que fique comprovado que o produtor rural ou agropecuário não possui organização administrativa.
127.6 Na hipótese do item 127.5, caberá à entidade executora providenciar a emissão de Nota Fiscal Avulsa
127.7 Fica isenta da taxa de emissão de Nota Fiscal Avulsa, conforme o art. 6º da Lei estadual n.º 15.055/2011.
128.0 Operações e prestações internas com os alimentos relacionados no art. 1.º da Lei estadual n.º 15.055, de 6 de dezembro de 2011, enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), instituído pela Lei federal n.º 10.696, de 2 de julho de 2003, praticadas por produtores rurais e agropecuários, e destinadas às escolas públicas da rede de ensino municipal e estadual, decorrentes do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), nos termos da Lei Federal n.º 11.947, de 16 de junho de 2009, com vistas ao atendimento das demandas de suplementação alimentar e nutricional de seus alunos (Lei estadual n.º 15.055/2011);

31/12/2032 (Redação dada pelo Decreto Nº 34454 DE 09/12/2021).

Até 31/12/2020 Reinstituído pela Lei Complementar nº 160, de 2017

128.1 O disposto no item 128.0 é extensivo aos seguintes produtos:
  128.1.1 I - arroz beneficiado, tipo 1 e tipo 2;
  128.1.2 II - bolinha de peixe;
  128.1.3 III - bolo de batata, de macaxeira e de milho;
  128.1.4 IV - cajuína (garrafa de 500 ml e 1.000 ml);
  128.1.5 V - carne bovina, de 1ª e de 2ª;
  128.1.6 VI - carne ovina, caprina e suína;
  128.1.7 VII - cocada de coco;
  128.1.8 doce de banana, de caju, de canjica, de goiaba e de leite, inclusive quando misturado;
  128.1.9 IX - fécula de mandioca;
  128.1.10 X - iogurte natural;
  128.1.11 XI - laranja;
  128.1.12 XII - linguiça de peixe;
  128.1.13 XIII - manteiga da terra;
  128.1.14 XIV - massa de milho;
  128.1.15 XV - mel de abelha (litro e sachê);
  128.1.16 XVI - nata natural;
  128.1.17 XVII - pão de queijo;
  128.1.18 XVIII - polpa de frutas;
  128.1.19 XIX - queijo coalho;
  128.1.20 XX - tapioca de fécula de mandioca.
128.2 Os produtos de que trata o item 128.0, devidamente produzidos pelos produtores rurais e agropecuários localizados no respectivo Município, deverão ser adquiridos pela Secretaria de Desenvolvimento Agrário - SDA, por intermédio de sua unidade local, os quais serão destinados às entidades de assistência social.
128.3 A Secretaria de Desenvolvimento Agrário – DAS, e os produtores agropecuários e rurais ficam dispensados do pagamento da taxa relativamente à emissão da Nota Fiscal Avulsa – NFA.
128.4 Para fruição do benefício , o produtor deverá estar devidamente cadastrado junto à Secretaria de Desenvolvimento Agrário – SDA, a quem caberá expedir o competente termo de autorização.
128.5 As entidades de assistência social, situadas no mesmo município de aquisição dos produtos, deverão se cadastrar junto à SDA, para fins de recebimento dos produtos que lhes forem destinados.
128.6 Fica dispensada a emissão de nota fiscal no território do respectivo município, quando da circulação dos produtos de que trata este benefício, desde que o remetente não possua organização administrativa, salvo as exceções previstas em ato específico do Secretário da Fazenda.
128.7 Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a inscrição no Cadastro Geral da Fazenda – CGF, aos produtores rurais e agropecuários – pessoas físicas, mesmo não inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.
129.0 Relativamente ao ICMS decorrente do diferencial de alíquotas, na aquisição de tratores de até 75CV por pequenos agricultores, no âmbito do Programa Nacional Trator Popular, a ser instituído pelo Governo Federal para incentivar a agricultura familiar com vistas ao aumento da produção de alimentos (Convênio ICMS 103/08). Indeterminada
129.1 Os benefícios de que trata o item 129.0 somente se aplicam às aquisições realizadas no âmbito do Programa Nacional Trator Popular do Ministério de Desenvolvimento Agrário e o valor do ICMS dispensado deverá ser descontado do preço da mercadoria quando for o caso.
130.0 Operações e prestações na aquisição de equipamentos de segurança eletrônica realizadas através do Departamento Penitenciário Nacional (CNPJ 00.394.494/0008-02), e de distribuição às diversas unidades prisionais brasileiras, desde que as operações e prestações, cumulativamente, estejam desoneradas do Imposto de Importação ou do IPI, bem como da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS (Convênio ICMS 43/10). Indeterminada
131.0 Com mercadorias, bem como as prestações de serviço de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) (Convênio ICMS 79/05). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
131.0 / Com mercadorias, bem como as prestações de serviço de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) (Convênio ICMS 79/05) / Até 30.09.19 Convênio ICMS 49/17

(Revogado pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020):
132.0 Saídas internas de produtos que sejam, exclusivamente, protetores, filtros ou bloqueadores solares. Até 30/09/2019 Reinstituído pela Lei Complementar nº 160, de 2017
133.0 Saída de energia elétrica da distribuidora com destino a unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de energia elétrica, conforme Resolução normativa nº 482, de 17 de abril de 2012 (Convênio ICMS 16/15). Indeterminada
133.1 O benefício previsto no item 133.0:
133.1.1 aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na referida resolução, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW;
133.1.2 não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora.
133.2 Não se exigirá o estorno do crédito fiscal.
133.3 O benefício previsto fica condicionado:
133.3.1 à observância pelas distribuidoras e pelos microgeradores e minigeradores dos procedimentos previstos em Ajuste SINIEF;
133.3.2 a que as operações estejam contempladas com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
Nota LegisWeb: Ver Instrução Normativa SEFAZ Nº 18 DE 09/02/2021, que estende o benefício de isenção de que trata o item 134.0 do anexo i do decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019, às operações internas, de importação e interestaduais, relativamente ao diferencial de alíquotas do icms, de milho em grão, quando destinado à alimentação animal ou à utilização como insumo na fabricação de ração animal, efeitos no período de 1º de julho de 2020 a 30 de junho de 2021.
134.0 Internas e de importação, do Exterior do País, e interestaduais, relativamente ao diferencial de alíquotas do ICMS, de milho em grão nos períodos em que for declarada situação de emergência ou de calamidade pública, em razão de estiagem que venha a atingir o território cearense, estendendo-se o benefício a: Até 31/12/2032 Reinstituído pela Lei Complementar nº 160, de 2017
134.0.1 outras situações de escassez do produto, quando destinado à alimentação animal ou à utilização como insumo na fabricação de ração animal;
134.0.2 outros produtos primários destinados à ração animal.
135.0 Internas e interestaduais, bem como o diferencial de alíquotas decorrente das aquisições interestaduais de bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros (Convênio ICMS 94/12). Indeterminada
135.1 O disposto no item 135.0 aplica-se na importação de produtos sem similar produzidos no País.
135.2 A fruição do benefício de que trata o item 135.0 fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros.
136.0 De importação do Exterior do Guindaste de Pórtico, tipo Ship to Shore (STS), com bloco de cabeçote para um Spreader Twin Lift, com altura de levantamento acima da doca de, no mínimo, 45 (quarenta e cinco metros) e abaixo da doca, de no mínimo 15 (quinze) metros, capacidade de carga nominal sob o spreader de 60 (sessenta) toneladas, classificado no código 8426.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH), por empresa portuária para operacionalização, modernização e ampliação do Terminal Portuário do Pecém.

Até 31/12/2032 (Prorrogado pelo Decreto Nº 35068 DE 21/12/2022).

136.1 O benefício previsto fica condicionado:
136.1.1 à integração do bem ao ativo imobilizado da empresa portuária;
136.1.2 ao efetivo uso do bem no Terminal Portuário do Pecém para executar os serviços de operacionalização, modernização e ampliação, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos contados da data de sua incorporação.
137.0 Em relação ao diferencial de alíquotas, nas aquisições em outras unidades da Federação de mercadorias ou bens destinados ao uso ou consumo dos estabelecimentos enquadrados em uma das subclasses das CNAE- fiscal abaixo relacionadas: CNAE-Fiscal

Até 31/12/2032 (Prorrogado pelo Decreto Nº 35068 DE 21/12/2022).

137.0.1 Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista 3316-3/01
137.0.2 Manutenção de aeronaves na pista 316-3/02
138.0 Internas e de importação de máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças, destinados à instalação de Estações de Tratamento de Água de Reúso e Estações Elevatórias de Uso Exclusivo para Água de Reúso, desde que, cumulativamente, o estabelecimento produtor de água de reúso: Até 31/12/2032 Reinstituído pela Lei Complementar nº 160, de 2017
138.0.1 seja consumidor de água bruta ou tratada, ou esgoto, com média mensal de vazão igual ou superior à 4 l/s (quatro litros por segundo);
138.0.2 possua projeto de estação de tratamento de água de reúso e de estações elevatórias de uso exclusivo para água de reúso autorizado pela Secretaria de Recursos Hídricos (SRH), devendo constar expressamente no projeto as máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças, e respectivos códigos de classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH), a serem utilizados;
138.0.3 possua Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos, nos termos da Lei n.º 14.843, de 28 de dezembro de 2010;
138.0.4 possua Licença Ambiental;
138.0.5 utilize equipamento específico para a hidrometração da água de reúso.
138.1 A isenção aplica-se, também, ao ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas entradas procedentes de outras unidades da Federação.
138.2 A isenção das operações de importação fica condicionada à não existência de produto similar produzido neste Estado.
139.0 Com matéria prima, material secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos a serem empregados na execução do Programa de Desenvolvimento de Submarinos (PROSUB), de que trata o Decreto n.º 6.703, de 18 de dezembro de 2008, que implementou a Estratégia Nacional de Defesa, o Decreto Legislativo n.º 128, de 2011, que aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa na Área de Submarinos, celebrado no Rio de Janeiro em 23 de dezembro de 2008, e a Resolução do Senado Federal n.º 23, de 2 de setembro de 2009, que aprovou a Operação de Crédito Externa cujos recursos destinam-se referido programa (Convênio ICMS 81/15). Indeterminada
139.1 Observada a destinação prevista no item 139.0, a isenção aplica-se também:
139.1.1 ao imposto relativo ao diferencial de alíquotas;
139.1.2 à prestação de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção prevista no item 139.0.
139.2 Relativamente às mercadorias importadas o beneficio aplica-se quando não houver similar produzido no país.
139.3 O benefício previsto alcança também as pessoas jurídicas diretamente contratadas pela Marinha do Brasil, por meio de seus órgãos e entidades vinculadas, para a execução do PROSUB e as pessoas jurídicas por estas últimas subcontratadas para o fornecimento de bens e serviços destinados à execução do mesmo Programa.
139.4 As contratadas firmarão termo de responsabilidade em relação aos benefícios concedidos às suas subcontratadas.
139.5 As pessoas jurídicas contratadas e subcontratadas deverão constar de Ato COTEPE/ICMS mediante indicação da Marinha do Brasil, após manifestação das unidades federadas envolvidas.
139.6 Nas operações ou prestações de que trata o item 139.0, o contribuinte ou responsável deverá indicar, no correspondente documento fiscal:
139.6.1 que a operação ou prestação está isenta do ICMS por força do item 139.0;
139.6.2 o número e a data do contrato celebrado com a Marinha do Brasil, por meio de seus órgãos e entidades vinculadas, ou com as pessoas jurídicas direta ou indiretamente contratadas para a execução do PROSUB.
139.7 A Marinha do Brasil emitirá certificado da efetiva entrega e aplicação final dos bens, mercadorias e serviços destinados única e exclusivamente à construção dos submarinos ou à infraestrutura necessária à obra.
139.8 Não ocorrendo a hipótese do item 139.0, o ICMS se tornará exigível desde a ocorrência do fato gerador com os acréscimos legais.
139.9 O atendimento das exigências contidas no item 139.0 não dispensa os fornecedores de mercadorias e prestadores de serviço de transporte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária.
139.10 Fica assegurada a manutenção do crédito fiscal do ICMS.
139.11 A manutenção de crédito de que trata o item 139.10 não poderá resultar em acúmulo de crédito (saldo credor), hipótese em que o valor excedente deverá ser estornado.
139.12 As isenções de que trata o item 139.0 serão aplicáveis a partir da data em que forem concedidas, pela União, as isenções referentes à contribuição ao PIS/PASEP e à COFINS.
140.0 Nas prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet e à conectividade em banda larga destinadas a escolas públicas federais, estaduais, distritais e municipais, e nas operações relativas à doação de equipamentos a serem utilizados na prestação desses serviços (Convênio ICMS 47/08). Indeterminada
140.1 benefício previsto neste item fica condicionado a que:
140.1.1 o produto esteja beneficiado com a isenção ou alíquota zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados;
140.1.2 a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.
141.0 As saídas internas dos produtos abaixo relacionados, destinados ao Instituto do Câncer do Ceará (ICC), inscrito no CNPJ/MF n.º 07.265.515/0001-62 e no CGF sob o n.º 06.840.1771-0, voltados para ampliação das suas instalações físicas em 28.000m² e ampliação do número de atendimento aos seus pacientes (Convênio ICMS 05/17): Indeterminada
141.0.1 Aço
141.0.2 materiais de instalação em geral (hidráulica, sanitárias, águas pluviais, elétrica, combate a incêndio, SPDA, dados e voz, CFTV, de controle de acesso, gases medicinais)
141.0.3 esquadrias de alumínio
141.0.4 portas
141.0.5 forramentos
141.0.6 louças e metais
141.0.7 materiais de revestimentos de paredes e pisos
141.0.8 materiais de pintura
141.0.9 luminárias
141.0.10 sistema de refrigeração (chiller, tubulações e fancoletes)
141.0.11 elevadores
141.0.12 câmaras frias
141.0.13 mobiliários equipamentos de informática
141.0.14 hospitalares (PET CT, Tumografia, Ressonância Magnética, RX, Mamógrafo Digital, Acelerador Linear)
141.1 O disposto no item 141.0 aplica-se inclusive ao diferencial de alíquotas nas operações procedentes de outras unidades da federação.
141.2 Fica isento do ICMS incidente na importação de equipamentos hospitalares, efetuada pelo instituto identificado no item 141.0, para o uso nas suas atividades hospitalares.
141.3 A isenção de que trata o item 141.0 e 141.2 fica condicionada, além das demais imposições previstas na legislação estadual, a que:
141.3.1 em relação aos itens 141.0 e 141.2, que os bens sejam integralmente empregados na ampliação das suas instalações físicas;
141.3.2 quanto aos produtos importados do exterior do País, que os bens sejam mantidos e utilizados no próprio Instituto do Câncer do Ceará pelo período de 5 (cinco), anos no mínimo.
141.4 A importação dos bens de que trata o item 141.0 e 141.2 só terá o benefício se não houver similar produzido no país.
142.0 Prestações de serviços de telecomunicação para a Cearaportos (art. 2.º da Lei n.º 13.083, de 29 de dezembro de 2000).

Até 31/12/2032 (Prorrogado pelo Decreto Nº 35068 DE 21/12/2022).

142.1 A isenção a que se refere o item 142.0:
142.2 deverá ser transferida aos beneficiários mediante a redução do valor da operação ou da prestação no montante correspondente ao imposto dispensado;
142.3 só poderá ser concedida enquanto o Tesouro do Estado do Ceará possuir participação acionária majoritária na Cearaportos.
143.0 As prestações de serviços de comunicação, referentes ao acesso à Internet e ao de conectividade em banda larga no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão (GESAC), instituído pelo Governo Federal, ficando o contribuinte dispensado do estorno do crédito fiscal (Convênio ICMS 141/07). Indeterminada
144.0 As prestações de serviços de comunicação, na modalidade de telefonia, para os órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas do Direito Público, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários mediante a redução do valor da prestação, no montante correspondente ao imposto dispensado (Convênio ICMS 107/95) Indeterminada
145.0 As prestações de serviços de transporte intermunicipal de passageiros realizadas nas regiões metropolitanas abaixo relacionadas (Convênios ICMS 37/89): Indeterminada
145.0.1 a Região Metropolitana de Fortaleza, nos termos da Lei Complementar estadual n.º 18, de 29 de dezembro de 1999, aquela constituída pelos Municípios de Aquiraz, Cascavel, Caucaia, Chorozinho, Eusébio, Fortaleza, Guaiúba, Horizonte, Itaitinga, Maranguape, Maracanaú, Pacajus, Pacatuba, Pindoretama e São Gonçalo do Amarante;
145.0.2 a Região Metropolitana do Cariri, nos termos da Lei Complementar estadual n.º 78, de 26 de junho de 2009, aquela constituída pelos Municípios de Barbalha, Caririaçu, Crato, Farias Brito, Jardim, Juazeiro do Norte, Missão Velha, Nova Olinda e Santana do Cariri;
145.0.3 a Região Metropolitana de Sobral, nos termos da Lei Complementar n.º 168, de 27 de dezembro de 2016, aquela constituída pelos Municípios de Alcântaras, Cariré, Coreaú, Forquilha, Frecheirinha, Graça, Groaíras, Massapê, Meruoca, Moraújo, Mucambo, Pacujá, Pires Ferreira, Reriutaba, Santana do Acaraú, Senador Sá, Sobral e Varjota.
 (Revogado pelo Decreto Nº 36024 DE 22/05/2024):
145.1 O disposto no item 145.0 não se aplica às prestações de serviços realizadas por contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro Geral da Fazenda com a CNAE sob o código 5211-7/99 (Depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda móveis) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 35809 DE 29/12/2023).  
146.0 Prestações de serviços de transporte rodoviário de passageiros, realizado por veículos registrados na categoria de aluguel (táxi) junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (DETRAN/CE) (Convênio ICMS 99/89). Indeterminada
147.0 Operações internas com feijão in natura, bem como as prestações internas relativas ao transporte dessas mercadorias. (Redação dada pelo Decreto Nº 34014 DE 30/03/2021).

Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024).

147.1 A isenção de que trata o item 147.0, relativamente à rapadura, estende-se às operações entre o Ceará e os Estados da Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Maranhão (Convênios ICMS 74/1990 - Eficácia até 31.03.2021 (Convênio ICMS 133/2020 ). (Redação dada pelo Decreto Nº 33974 DE 09/03/2021).  Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024  e Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024).

147.2 Na hipótese do item 147.0 e 147.1:
147.3 fica dispensada a emissão de nota fiscal quando da circulação de mercadorias, até o momento da entrada em estabelecimento inscrito como contribuinte do ICMS;
147.4 o estabelecimento inscrito como contribuinte do ICMS emitirá nota fiscal por ocasião da entrada dos referidos produtos, sem destaque do imposto, com identificação do fornecedor ou remetente, bem como do Município de origem do produto.
148.0 As operações de saída de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, por meio de programa instituído para esse fim, bem como as prestações internas relativas ao transporte dessas mercadorias (Convênios ICMS 82/1995). (Redação dada pelo Decreto Nº 33974 DE 09/03/2021).

Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024).

148.1 Na hipótese do item 148.0, ficam dispensados:
148.1.2 o estorno do crédito fiscal relativo aos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário na fabricação ou embalagem do produto industrializado, bem como às mercadorias entradas para industrialização;
148.1.3 o pagamento do imposto eventualmente diferido.
149.0 Saída de estabelecimentos concessionários de serviço público de energia elétrica, de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou guarda em outro estabelecimento da mesma empresa (Convênios AE n° 05/72 e ICMS n° 151/94) Indeterminada
150.0 Seguintes operações e prestações destinadas à construção, instalação e funcionamento de Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB, em aeroporto internacional localizado neste Estado (Convênio ICMS nº 188/17):

Até 31.12.2025 (Convênio ICMS 188/2017 ) (Redação dada pelo Decreto Nº 33728 DE 27/08/2020).

150.0.1 internas e de importação de bens, máquinas, equipamentos, partes, peças, componentes aeronáuticos, ferramentas, estruturas metálicas e instalações destinadas a integrar Ativo Imobilizado, ressalvados os produtos sujeitos ao Regime de Substituição Tributária;
(Redação dada pelo Decreto Nº 35686 DE 28/09/2023):
150.0.2 internas de aquisição de querosene de aviação (QAV)

150.0.3 de importação de aeronaves, suas partes e peças;
150.0.4 de serviço de transporte aéreo intermunicipal e interestadual de cargas;
150.0.5 aquisição e fornecimento, pela companhia aérea, de alimentação e provisões de bordo.
150.1 Para os efeitos do item 150.0, considera-se como Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB, de companhia aérea a concentração de conexão e dispersão de voos que permita um conjunto com um número elevado de ligações indiretas entre vários aeroportos que, sozinhos, não conseguem gerar tráfego suficiente para viabilizar voos diretos, com ênfase no atendimento a destinos internacionais.
150.2 A isenção de que tratam itens 150.0.1 a 150.0.3 aplica-se ainda que a importação seja realizada através de contrato de arrendamento mercantil (leasing), com ou sem possibilidade de transferência ulterior de propriedade.
150.3 A isenção de que trata o item 150.0 abrange, ainda, a parcela referente ao diferencial de alíquotas do ICMS nas operações interestaduais.
150.4 Nas operações de importação, o reconhecimento da isenção de que trata o item 150.0 obedecerá, no que couber, à Seção III (“Dos procedimentos nas operações sem a exigência do ICMS”) do Decreto nº 31.471, de 30 de abril de 2014, ou outro que o substitua, o qual consolida a legislação do ICMS relativa a operações e prestações de comércio exterior e de remessa de produtos para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, e dá outras providências, observada a necessidade de Regime Especial de Tributação de que trata o item 150.8.
150.5 Os benefícios previstos no item 150.0 ficam condicionados à celebração de Regime Especial de Tributação com a companhia aérea que implantar o HUB, observado o disposto no item 150.8.
150.6 Relativamente ao benefício previsto no item 150.0.5, será firmado Regime Especial de Tributação específico, no qual sejam identificados os fornecedores de alimentação e provisões de bordo da companhia aérea que implantar o HUB, além dos demais requisitos previstos no item 150.0.
150.7 Não se aplica a cobrança da substituição tributária nas importações dos itens de que trata o item 150.0.1, dada a condição de consumidores finais das companhias aéreas de que trata o item 150.1.
150.8 A sistemática de tributação será efetivada a partir da concessão de Regime Especial de Tributação, quando a companhia aérea implantar o HUB por meio de operações próprias ou coligadas, e, ressalvado o disposto no item 150.14, mantiver uma frequência mínima de:
150.8.1 5 (cinco) voos semanais internacionais, desde que estes sejam operados com aeronaves de corredor duplo (widebody); e
150.8.2 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional, considerada a totalidade de chegadas e partidas no aeroporto internacional.
150.9 A companhia aérea interessada na concessão do benefício deverá encaminhar à Secretaria da Fazenda pedido de Regime Especial de Tributação, o qual delimitará todos os benefícios fiscais, bem como as obrigações acessórias necessárias ao fiel acompanhamento e controle do tratamento diferenciado.
150.10 No pedido de que trata o item 150.9, a companhia aérea identificará as empresas que realizarão as operações coligadas.
150.11 O Regime Especial de que trata o item 150.8 terá vigência de 12 (doze) meses, renovável por igual período, a depender de solicitação da companhia aérea interessada.
150.12 No que pertine ao Regime Especial de Tributação, constituem requisitos necessários à celebração:
150.12.1 regularidade quanto ao cumprimento de obrigações tributárias principal e acessória, relativas ao ICMS;
150.12.2 não se encontrar a requerente incluída no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE), criado pela Lei nº 12.411, de 2 de janeiro de 1995;
150.12.3 manifestação favorável da Secretaria de Turismo, relativamente aos requisitos de ordem operacional apresentados pela requerente, notadamente a partir de informações do Horário de Transporte (HOTRAN) obtidas da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e do operador aeroportuário, nos quais fiquem comprovados os requisitos previstos nos itens 150.8.1 e 150.8.2, em operações próprias ou coligadas.
(Redação dada pelo Decreto Nº 35547 DE 22/06/2023):
150.13 Após a celebração do Regime Especial de Tributação e durante toda a vigência do mesmo, a Secretaria de Turismo (SETUR) realizará o acompanhamento do cumprimento das frequências mínimas previstas nos itens 150.8.1, 150.8.2, e 150.28, encaminhando relatório mensal à SEFAZ.

150.14 Na fase de implantação, assim considerado o primeiro ano de operação dos voos, a companhia aérea terá direito à sistemática de tributação diferenciada de que trata este Decreto desde que, por meio de operações próprias ou coligadas, apresente a frequência de 5 (cinco) voos semanais internacionais, operados com aeronave de corredor duplo (widebody), e 40 (quarenta) voos diários com interligação nacional, considerada a totalidade de chegadas e partidas no aeroporto internacional.
150.15 Concluída a fase de implantação referida no item 150.14, a companhia, para manter a sistemática de tributação diferenciada, deverá ter implementado todas as condições previstas nos itens 150.8.1 e 150.8.2.
(Redação dada pelo Decreto Nº 35547 DE 22/06/2023):
150.16 Caso fique constatado, durante algum mês da vigência do Regime Especial de Tributação, o descumprimento dos requisitos previstos no item 150.8, ou o não pagamento do imposto na forma do 150.29, a SEFAZ promoverá a constituição do crédito tributário relativo a todas as operações e prestações desoneradas naquele mês, obedecido o regime de competência, notificando a companhia aérea para pagamento espontâneo do imposto devido, no prazo de 30 (trinta) dias.

(Redação dada pelo Decreto Nº 35686 DE 28/09/2023):
150.17 Caso fique constatado o descumprimento dos requisitos previstos no item 150.0 no período de um mês, durante a vigência do Regime Especial de Tributação, o contribuinte deverá observar se se enquadra no atingimento parcial de uma das cargas tributárias relativamente ao atingimento parcial das metas na forma estabelecida no subitem 150.29, caso em que deverá efetuar o recolhimento do imposto devido por meio de DAE, e comunicar o descumprimento parcial à Secretaria de Turismo (SETUR), comprovando o enquadramento, para homologação desta Secretaria, sob condição resolutiva.

(Redação dada pelo Decreto Nº 35686 DE 28/09/2023):
150.17.1 A SETUR deverá, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao do mês em que foi comunicada do descumprimento parcial pelo contribuinte, informar à Secretaria da Fazenda (SEFAZ):

(Redação dada pelo Decreto Nº 35686 DE 28/09/2023):
150.17.2 se o contribuinte se enquadra em uma das cargas tributárias relativamente ao atingimento parcial das metas na forma estabelecida no subitem 150.29;

(Acrescentado pelo Decreto Nº 35686 DE 28/09/2023):
150.17.3 se o contribuinte não se enquadra em uma das cargas tributárias relativamente ao atingimento parcial das metas na forma estabelecida no subitem 150.29, caso em que o referido Regime Especial de Tributação deve ser revogado a partir do mês que começou a descumprir os requisitos estabelecidos na legislação, só podendo ser novamente celebrado caso seja observado o disposto no subitem 150.16.
150.18 Além da hipótese prevista no item 150.17, o Regime Especial de Tributação poderá ser revogado a pedido da companhia aérea.
150.19 Excepcionalmente, em se tratando de inscrição no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE), deve a empresa regularizar a situação em 90 (noventa) dias a contar da notificação pelo órgão competente, sob pena de enquadramento no disposto no item 150.16.
150.20 A regularização de que trata o item 150.19 dar-se-á pelo pagamento do débito ou pela existência de causa suspensiva de sua exigibilidade.
150.21 Dada a sistemática de apuração mensal do ICMS, para fins de cômputo da frequência de voos de que trata o item 150.8.1, a companhia aérea deve cumprir 1500 (um mil e quinhentos) voos com interligação nacional.
150.22 A sistemática de do benefício de que trata o item 150.0, no que couber, estende-se à concessionária vencedora da licitação pública para exploração do Aeroporto Internacional Pinto Martins, bem como às suas prestadoras de serviço, devidamente credenciadas pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, exclusivamente na construção e instalação do Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB.
150.23 O disposto aplicar-se-á, no que couber, à concessionária, bem como às suas prestadoras de serviço, a partir da comprovação da existência de contrato firmado com companhia aérea para instalação de um HUB.
150.24 Para aplicação da sistemática prevista no item 150.22, a concessionária vencedora da licitação pública deve atender aos requisitos estabelecidos nos itens 150.8 e seguintes, no que couber.
150.25 Fica o Secretário da Fazenda autorizado a editar ato normativo específico voltado à simplificação do cumprimento das obrigações acessórias relativas à emissão de documento fiscal quando do abastecimento de aeronaves nos aeroportos deste Estado.
(Redação dada pelo Decreto Nº 35686 DE 28/09/2023):
150.26 Excepcionalmente, a companhia detentora de Regime Especial de Tributação, nos termos deste Decreto, poderá manter a frequência mínima de 44 (quarenta e quatro) voos diários com interligação nacional, considerada a totalidade de chegadas e partidas no aeroporto internacional, desde que comprovem, através de processo protocolado na Secretaria de Turismo (SETUR):

150.26.1 a suspensão de operações de aeronaves pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC);
150.26.2 através de ordem de serviço de preservação ou de manutenção de aviões, as manutenções e consertos em aeronaves que tiverem suas operações suspensas pela ANAC.
150.27 Excepcionalmente, não se aplicará o disposto no item 150.16
à companhia detentora de Regime Especial de Tributação que descumprir os requisitos estabelecidos para a sistemática de tributação estabelecida no item 150.0, no período de 16 de março de 2020 a 31 de março de 2022, em virtude dos efeitos econômicos advindos do período de isolamento social por motivo de força maior decorrente da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19), conforme disposto no Convênio ICMS nº 64/2020. (Redação dada pelo Decreto Nº 34054 DE 30/04/2021).

(Item acresentado pelo Decreto Nº 34940 DE 06/09/2022):
150.28 Observadas as demais condicionantes previstas para a fruição do benefício fiscal de que trata o item 150.0, as frequências de voos dispostas no item 150.8 serão:  
150.28.1 até julho de 2022, de ao menos 1 (um) voo semanal internacional, operado com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 40 (quarenta) voos diários com interligação nacional;  
150.28.2 até dezembro de 2022, de ao menos 1 (um) voo semanal internacional, operado com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional;  
150.28.3 até março de 2023, de ao menos 2 (dois) voos semanais internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional;  
150.28.4 até junho de 2023, de ao menos 3 (três) voos semanais internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional;  
150.28.5 até setembro de 2023, de ao menos 4 (quatro) voos semanais internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional;  
150.28.6 até dezembro de 2023, de ao menos 5 (quatro) voos semanais internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional.  
150.29 Em substituição ao benefício previsto no item 150.0, fica autorizada, sob condição resolutiva de ulterior homologação da SETUR, a concessão de redução de base de cálculo de forma que resulte em uma das cargas tributárias abaixo especificadas, conforme o atingimento parcial das metas abaixo estabelecidas: (Redação dada pelo Decreto Nº 35686 DE 28/09/2023).  

 
150.29.1 0,5% (zero vírgula cinco por cento), caso mantenha uma frequência mínima de: (Item acrescentado pelo Decreto Nº 35547 DE 22/06/2023).  
150.29.1.1 ao menos 2 (dois) voos semanais internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e 46 (quarenta e seis) voos diários com interligação nacional, considerada a totalidade de chegadas e partidas no aeroporto internacional, da data da produção dos efeitos até 31 de dezembro de 2023; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 35547 DE 22/06/2023).  
150.29.1.2

ao menos 3 (três) voos semanais internacionais e 46 (quarenta e seis) voos diários com interligação nacional, considerada a totalidade de chegadas e partidas no aeroporto internacional, de 1.º de janeiro de 2024 até 31 de dezembro de 2024; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 36141 DE 30/07/2024).

 
(Revogado pelo Decreto Nº 36141 DE 30/07/2024):  
150.29.1.3 ao menos 4 (quatro) voos semanais internacionais e 46 (quarenta e seis) voos diários com interligação nacional, considerada a totalidade de chegadas e partidas no aeroporto internacional, de 1º de agosto de 2024 até 31 de dezembro de 2024; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 35547 DE 22/06/2023).  
150.29.1.4 ao menos 4 (quatro) voos semanais internacionais e 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional, considerada a totalidade de chegadas e partidas no aeroporto internacional, a partir de 1º de janeiro de 2025; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 35547 DE 22/06/2023).  
150.29.2 3% (três) por cento, caso mantenha uma frequência mínima de: (Item acrescentado pelo Decreto Nº 35547 DE 22/06/2023).  
150.29.2.1 de 2 voos semanais internacionais e 40 (quarenta) voos diários com interligação nacional, considerada a totalidade de chegadas e partidas no aeroporto internacional, da data de produção de efeitos até 31 de dezembro de 2023; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 35547 DE 22/06/2023).  
150.29.2.2 de 3 voos semanais internacionais e 40 (quarenta) voos diários com interligação nacional, considerada a totalidade de chegadas e partidas no aeroporto internacional, de 1º de janeiro de 2024 até 31 de julho de 2024; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 35547 DE 22/06/2023).  
150.29.2.3 de 4 voos semanais internacionais e 40 (quarenta) voos diários com interligação nacional, considerada a totalidade de chegadas e partidas no aeroporto internacional, de 1º de agosto de 2024 até 31 de dezembro de 2024; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 35547 DE 22/06/2023).  
150.29.2.4 de 4 voos semanais internacionais e 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional, considerada a totalidade de chegadas e partidas no aeroporto internacional, a partir de 1º de janeiro de 2025; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 35547 DE 22/06/2023).  
150.29.3 6% (seis) por cento, caso mantenha uma frequência mínima de 2 voos internacionais semanais e 22 (vinte e dois) voos semanais com interligação nacional, considerando as chegadas e partidas no aeroporto internacional. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 35547 DE 22/06/2023).  
150.30 Caso fique constatado o não atendimento pelo contribuinte ao disposto no item 150.29, durante a vigência do Regime Especial de Tributação, este será revogado a partir do 1º dia do mês subsequente ao ato do Secretário da Fazenda, só podendo ser celebrado após observado o disposto no subitem 150.16. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 35547 DE 22/06/2023).  
150.31 Relativamente ao subitem 150.29, deve-se observar o disposto na legislação quanto ao prazo para pagamento do imposto. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 35547 DE 22/06/2023).  
151.0 As saídas internas nos Estados, bem como o diferencial de alíquotas devido a este Estado nas saídas interestaduais, promovidas por estabelecimento fabricante ou por seus revendedores autorizados, de microônibus e vans para o transporte complementar de passageiros, quando destinados a motoristas profissionais, associados à cooperativa de transporte complementar de passageiros detentora de permissão de linhas de transportes concedidas pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, desde que, cumulativa e comprovadamente (Convênio ICMS nº 20/18): Até 31.10.2020, para as montadoras

Até 31.12.2020, para as concessionárias
151.0.1 O adquirente:
151.0.1.1 exerça, há pelo menos 1 (ano), a atividade de condutor de transporte complementar de passageiros, em microônibus ou van veículo de sua propriedade;
151.0.1.2 não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;
151.0.2 o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.
151.1 As condições previstas no item 151.0.1 não se aplicam, nas hipóteses dos itens:
151.1.1 151.0.1.1, nos casos de ampliação do número de vagas, nos limites estabelecidos em concorrência pública;
151.1.2 151.0.1.2, quando ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento.
151.2 A isenção prevista aplica-se inclusive às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados destinadas a motorista profissional Microempreendedor Individual (MEI) assim considerado nos termos do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE:
151.2.1 4921-3/02: Transporte Rodoviário Coletivo de Passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana;
151.2.2 4922-1/01: Transporte Rodoviário Coletivo de Passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana.
151.3 Não será exigido o estorno do crédito fiscal.
151.4 O benefício previsto não alcança os acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
151.5 A alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas no item 151.0, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.
151.6 Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no item 151.0.1, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação própria de cada Estado.
151.7 Para aquisição de veículo com o benefício previsto, o interessado deverá apresentar requerimento instruído com os seguintes documentos:
151.7.1 declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente ou órgão representativo da categoria, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo complementar de passageiros, em veículo de sua propriedade na categoria de micro ônibus ou van;
151.7.2 cópias de Documentos Pessoais, Carteira Nacional de Habilitação e Comprovante de Residência;
151.7.3 cópia de documentação que comprove a condição de transportador complementar de passageiros Microempreendedor Individual (MEI) do interessado, quando enquadrado nessa situação.
151.8 Na hipótese do item 151.1, o interessado deverá juntar ao requerimento a Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no caso de destruição completa do veículo ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo.
151.9 Para aquisição de veículo com o benefício previsto deverá, ainda, o interessado:
151.9.1 obter declaração, em três vias, probatória de que exerce atividade de condutor de passageiros em transporte complementar e já a exercia na data prevista no item 151.0.1.1, na categoria de microônibus ou van, conforme o caso;
151.9.2 entregar as três vias da declaração ao revendedor autorizado, juntamente com o pedido do veículo.
151.10 Os revendedores autorizados deverão:
151.10.1 mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos do item 151.0 do Anexo I, e que, nos primeiros dois anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;
151.10.2 encaminhar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, juntamente com a declaração referida no item 151.9.1, informações relativas a:
151.10.2.1 endereço do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
151.10.2.2 número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;
151.10.3 conservar, em seu poder, a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao DETRAN, onde será licenciado o veículo, para que se proceda à matrícula do veículo.
151.11 Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com o benefício previsto, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída, possam demonstrar perante o Fisco o cumprimento do disposto no item 151.10.2, por parte daqueles revendedores.
151.12 Os estabelecimentos fabricantes deverão:
151.12.1 quando da saída de veículos amparada pelo benefício, especificar o valor a ele correspondente;
151.12.2 até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições do item 151.10.2.2, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por unidade da Federação;
151.12.3 anotar na relação referida no item 151.12.2, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos estabelecimentos revendedores, mencionando: (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

151.12.3.1 nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF e endereço do adquirente final do veículo;
151.12.3.2 número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor;
151.12.4 conservar à disposição da Secretaria de Fazenda, pelo prazo decadencial, os elementos referidos nos itens 151.12.1 a 151.12.3.
151.13 Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.
151.14 A obrigação aludida no item 151.12.3 poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos indicados separadamente por unidade da Federação.
151.15 Poderá o Fisco arrecadar as relações referidas no item 151.12 e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias.
151.16 Aplicam-se as disposições do benefício previsto no item 151.0 às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL.
152.0 Saída interna promovida por pescadores sem organização administrativa, destinados a consumidor final ou a revendedor não inscrito no CGF. Até 31/12/2032 Reinstituído pela Lei Complementar nº 160, de 2017
(Revogado pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020):
153.0 Relativamente ao ICMS decorrente do diferencial de alíquotas, nas aquisições interestaduais de mercadorias ou bens destinados ao uso ou consumo dos estabelecimentos que exerçam as atividades econômicas estabelecidas em ato do Secretário da Fazenda. Até 30/09/2019 Reinstituído pela Lei Complementar nº 160, de 2017
154.0 Saídas internas de mercadorias realizadas pelas entidades beneficentes de assistência social indicadas a seguir, que tenham o intuito exclusivo de arrecadar fundos para a consecução das suas finalidades essenciais previstas nos respectivos estatutos ou atos constitutivos (Convênio ICMS nº 131/18): (Revigorado pelo Decreto Nº 33572 DE 04/05/2020). Até 31.12.2021 (Convênio ICMS 29/2020)
154.0.1 Escola de Dança e Integração Social para Criança e Adolescente – EDISCA, inscrita no CNPJ sob o nº 69.697.662/0001-69; (Revigorado pelo Decreto Nº 33572 DE 04/05/2020).
154.0.2 Associação de Combate ao Câncer Infanto Juvenil – PETER PAN, inscrita no CNPJ sob o nº 02.943.482/0001-49; (Revigorado pelo Decreto Nº 33572 DE 04/05/2020).
154.0.3 Instituto da Primeira Infância – IPREDE, inscrito no CNPJ sob o nº 11.088.218/0001-66; (Acrescentado pelo Decreto Nº 33572 DE 04/05/2020).
154.1 O disposto no item 154.0 aplica-se também às prestações de serviços de transporte intermunicipal, quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto tenha sido atribuída à entidade beneficiária. (Revigorado pelo Decreto Nº 33572 DE 04/05/2020).
154.2 As entidades de que tratam os itens 154.0.1 e 154.0.2 ficam obrigadas a inscreverem-se no cadastro de contribuintes do ICMS e a emitir documentos fiscais para efeito de trânsito de mercadorias. (Revigorado pelo Decreto Nº 33572 DE 04/05/2020).
154.3 As entidades devem ser certificadas de acordo com a Lei Federal n.º 12.101, de 27 de novembro de 2009. (Revigorado pelo Decreto Nº 33572 DE 04/05/2020).
154.4 O benefício previsto no item 154.0 condiciona-se a que a entidade beneficiária atenda a todos os requisitos previstos no art. 14 da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). (Revigorado pelo Decreto Nº 33572 DE 04/05/2020).
154.5 As entidades de que tratam os itens 154.0.1, 154.0.2 e 154.0.3 ficam obrigadas a inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS e a emitir documentos fiscais para efeito de trânsito de mercadorias. (Acrescentado pelo Decreto Nº 33572 DE 04/05/2020).
(Revogado pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020):
154.0 Saídas internas de mercadorias realizadas pelas entidades beneficentes de assistência social indicadas a seguir, que tenham o intuito exclusivo de arrecadar fundos para a consecução das suas finalidades essenciais previstas nos respectivos estatutos ou atos constitutivos (Convênio ICMS nº 131/18): Até 31.12.19
154.1 Escola de Dança e Integração Social para Criança e Adolescente – EDISCA, inscrita no CNPJ sob o nº 69.697.662/0001-69;
154.2 Associação de Combate ao Câncer Infanto Juvenil – PETER PAN, inscrita no CNPJ sob o nº 02.943.482/0001-49;
154.3 O disposto no item 154.0 aplica-se também às prestações de serviços de transporte intermunicipal, quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto tenha sido atribuída à entidade beneficiária. 154.2 As entidades de que tratam os itens 154.0.1 e 154.0.2 ficam obrigadaa a inscreverem-se no cadastro de contribuintes do ICMS e a emitir documentos fiscais para efeito de trânsito de mercadorias. 154.3 As entidades devem ser certificadas de acordo com a Lei Federal n.º 12.101, de 27 de novembro de 2009.
154.4 O benefício previsto no item 154.0 condiciona-se a que a entidade beneficiária atenda a todos os requisitos previstos no art. 14 da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
155.0 Operações com o medicamento Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME. (Convênio ICMS nº 96/18): Indetermindada
155.1 A aplicação do disposto no item 155.0 fica condicionado a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
155.2 O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.
156.0 Saídas internas de queijo, realizadas por produtor rural, resultante de fabricação artesanal. (Convênio ICMS 181/19) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024).

156.1

Considera-se de fabricação artesanal os produtos comestíveis elaborados com predominância de matéria-prima de origem animal, de produção própria ou de origem determinada, resultantes de técnicas predominantemente manuais adotadas por produtor rural que detenha o domínio integral do processo produtivo, submetido ao controle do serviço de inspeção oficial, nos termos estabelecidos na legislação estadual, cujo produto final de fabricação seja individualizado, genuíno e mantenha a singularidade e as características tradicionais, culturais ou regionais do produto. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 33974 DE 09/03/2021).

 

156.2

O benefício fiscal limita-se a faturamento anual de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) com as operações previstas no item 156.0. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 33974 DE 09/03/2021).

 
157.0 Fornecimento de alimentação oriunda de aulas práticas promovidas pelo Restaurante/Escola do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), Conselhos Regionais dos respectivos Estados, sem fins lucrativos. (Convênio ICMS 05/93) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). Indeterminada
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020):
158.0 Operações com unidades de entrada de dados tipo mouse controláveis pelo movimento dos olhos, destinados a pessoas com deficiência, classificados nos códigos 8471.49.00 e 8471.60.53 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. (Convênio ICMS 160/19) Indeterminada
158.1 A fruição do benefício fiscal de que trata o item 158.0 fica condicionada a que a operação esteja contemplada com a isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020):
159.0 Saídas internas do estabelecimento produtor agropecuário com destino às Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas (Convênio ICMS 51/1999 ). (Redação dada pelo Decreto Nº 33974 DE 09/03/2021).  

Indeterminada
159.1 A isenção prevista no item 159.0 alcança a respectiva prestação de serviço de transporte.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020):
160.0 Saídas internas e interestaduais promovidas pelas Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas, lavadas e prensadas com destino a estabelecimentos recicladores (Convênio ICMS 51/1999 ). (Redação dada pelo Decreto Nº 33974 DE 09/03/2021).  

Indeterminada
160.1 A isenção prevista no item 160.0 alcança a respectiva prestação de serviço de transporte.
161.0 Imposto incidente sobre o fornecimento de energia elétrica correspondente à parcela da subvenção da tarifa de energia estabelecida pela Lei n.º 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e Lei n.º 12.212, de 20 de janeiro de 2010, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na “subclasse Residencial de Baixa Renda”, de acordo com a redação da Medida Provisória n.º 950, de 8 de abril de 2020, e as condições fixadas nas Resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), em especial a Resolução n.º 414, de 9 de setembro de 2010. (Acrescentado pelo Decreto Nº 33572 DE 04/05/2020). De 1º de abril a 30 de junho de 2020 (Convênio ICMS 42/2020)
161.1 A isenção prevista no item 161.0 aplica-se para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 220 (duzentos e vinte) KWh/mês de consumidores enquadrados na “subclasse Residencial de Baixa Renda”, ainda que o consumo mensal seja superior a 220 (duzentos e vinte) KWh, situação em que o ICMS incidirá somente sobre a parcela de consumo excedente dos referidos consumidores. (Acrescentado pelo Decreto Nº 33572 DE 04/05/2020).  
162.0 Nas operações com o medicamento Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal (AME). (Convênio ICMS 52/2020 ) (Acrescentado pelo Decreto Nº 33736 DE 04/09/2020). Indeterminada
162.1 A aplicação do disposto no item 162.0 fica condicionado a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. (Acrescentado pelo Decreto Nº 33736 DE 04/09/2020).
162.2 Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à substância beneficiada com a isenção prevista no item 162.0, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996. (Acrescentado pelo Decreto Nº 33736 DE 04/09/2020).
162.3 O valor correspondente à isenção do imposto deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. (Acrescentado pelo Decreto Nº 33736 DE 04/09/2020).
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 33738 DE 15/07/2020):
163.0 Operações interestaduais de entrada de bens destinados ao ativo imobilizado de estabelecimentos gráficos e editoras enquadrados nas seguintes CNAEs-Fiscais:  
163.0.1 5811-5/00 (Edição de livros).
163.0.2 5812-3/00 (Edição de Jornais).
163.0.3 5813-1/00 (Edição de revistas).
163.0.4 5821-2/00 (Edição integrada à impressão de livros).
163.0.5 5823-9/00 (Edição integrada à impressão de revistas).
163.0.6 5829-8/00 (Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos).
163.0.7 5819-1/00 (Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos).
163.0.8 1811-3/02 (Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas).
163.0.9 1813-0/99 (Impressão de material para outros usos).
163.0.10 1813-0/01 (Impressão de material para uso publicitário).
163.0.11 1812-1/00 (Impressão de material de segurança).
163.0.12 1822-9/99 (Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação).
163.0.13 1821-1/00 (Serviços de pré-impressão).
163.1 A isenção prevista no item 163.0 fica limitada à parcela do imposto devido que exceder a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a respectiva base de cálculo de entrada do bem.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 33759 DE 07/10/2020):
164.0 Operações de doações de mercadorias abaixo relacionadas, realizada por pessoa jurídica, contribuinte ou não do ICMS, quando destinadas ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e demais órgãos integrantes da Justiça Eleitoral para a realização das eleições municipais de 2020: (Convênio ICMS 81/2020 ) Até 29.11.2020
(Convênio ICMS 81/20)
164.0.1 Máscara de Proteção Respiratória de Uso Não Profissional descartável (em conformidade com as normas da ABNT PR 1002:2020) ou Máscara cirúrgica descartável (em conformidade com as normas da RDC 379) ou Outra Máscara de Proteção Respiratória de Uso Não Profissional;
164.0.2 Álcool Etílico em Gel 70% INPM em conformidade com a Nota Técnica No 3/2020/SEI/DIRE3/ ANVISA e a RDC Nº 350/2020 em frascos de aproximadamente 200ml;
164.0.3 Álcool Etílico em Gel 70% INPM em conformidade com a Nota Técnica No 3/2020/SEI/DIRE3/ ANVISA e a RDC No 350/2020 em frascos de aproximadamente 500ml, bem como os produtos e materiais necessários para a fabricação, envase e embalagem do álcool;
164.0.4 Álcool Extra Neutro em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 2207.10.10;
164.0.5 Álcool Hidratado em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 2207.10.10;
164.0.6 Álcool Etílico Hidratado Desinfetante 70% INPM em frascos de no mínimo 400ml, bem como os produtos e materiais necessários para a fabricação, envase e embalagem do álcool (incluindo álcool hidratado industrial, espessante etc);
164.0.7 Frasco Álcool Pet em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 3923.30.00;
164.0.8 Frasco Álcool Líquido em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 3923.30.00;
164.0.9 Tampa Fliptop em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 3923.50.00;
164.0.10 Tampa 500ml em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 3923.50.00;
164.0.11 Propilenoglicol em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul 2905.32.00;
164.0.12 Protetores Faciais (Face Shields ou Viseiras Plásticas) (em conformidade com as normas da RDC 356/2020);
164.0.13 Gatilho para borrifador para Álcool Etílico Hidratado Desinfetante 70% INPM;
164.0.14 Caneta esferográfica de tinta de cor azul (para assinatura do caderno de votação);
164.0.15 Fita adesiva para marcação de distanciamento social;
164.0.16 Posters impressos em tinta colorida em tamanho A3 com recomendações sanitárias,
164.0.17 Posters impressos em tinta colorida em tamanho mínimo de 54 cm x 74 cm com recomendações sanitárias.
164.1 A isenção prevista no item 164.0 abrange também:
164.1.1 o imposto incidente na prestação de serviço de transporte das mercadorias objeto da doação;
164.1.2 o diferencial de alíquota entre a alíquota interestadual e interna, se couber.
164.1.3 o produto resultante da sua industrialização.
164.2 Não será exigido o estorno do crédito fiscal relativamente às operações contempladas com o benefício.
164.3 A entrega do produto da doação prevista no item 164.0 poderá ser efetuada diretamente a qualquer órgão da Justiça Eleitoral, ou ao estabelecimento indicado pelo TSE para fins de sua industrialização, quando for o caso, desde que o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação e prestação.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 33915 DE 02/02/2021):  
165.0 Recebimento do exterior, decorrente de retorno, de mercadorias que tenham sido remetidas, no regime aduaneiro especial de exportação temporária, sendo devido o imposto, por ocasião do retorno, em relação ao valor adicionado ou às partes e peças empregadas (Convênio ICMS 18/1995 )  
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 33915 DE 02/02/2021):  
165.1 O benefício fica condicionado a que não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação. Indeterminado
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 33915 DE 02/02/2021):
165.2 A isenção prevista no item 165.0 estende-se à parcela correspondente à diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada.  
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 33973 DE 09/03/2021):
166.0 Nas seguintes operações com equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2): (Convênio ICMS nº 13/2021 ):

Até 30 de Abril de 2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 34581 DE 17/03/2022).

166.0.1 aquisição interna e interestadual realizada por pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde;
166.0.2 aquisição interna e interestadual realizada por pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde.
166.1 A isenção de que trata o item 166.0 aplica-se também:
166.1.1 à diferença das alíquotas interestadual e interna, se couber;
166.1.2 à correspondentes prestações de serviço de transporte;
166.1.3 às doações realizadas nos termos do item 166.0.2.
166.2 Nas operações amparadas por este benefício, não será exigido o estorno do crédito fiscal
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 34014 DE 30/03/2021):
167.0 Operações internas com farinha de mandioca. (Convênios ICMS 59/1998 e 162/2006) Indeterminada
167.1 Na hipótese do item 167.0:
167.1.1 fica dispensada a emissão de nota fiscal quando da circulação de mercadorias, até o momento da entrada em estabelecimento inscrito como contribuinte do ICMS;
167.1.2 o estabelecimento inscrito como contribuinte do ICMS emitirá nota fiscal por ocasião da entrada do referido produto, sem destaque do imposto, com identificação do fornecedor ou remetente, bem como do Município de origem do produto.
167.2 O disposto no item 167.1 aplica-se também às prestações internas relativas ao transporte da respectiva mercadoria.

Até 31/12/2032 (Redação dada pelo Decreto Nº 35068 DE 21/12/2022).

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 34014 DE 30/03/2021):

Até 31/12/2032 (Prorrogado pelo Decreto Nº 35068 DE 21/12/2022).

168.0 Operações internas com rapadura de qualquer tipo.
168.1 Na hipótese do item 168.0:
168.1.1 fica dispensada a emissão de nota fiscal quando da circulação de mercadorias, até o momento da entrada em estabelecimento inscrito como contribuinte do ICMS;
168.1.2 o estabelecimento inscrito como contribuinte do ICMS emitirá nota fiscal por ocasião da entrada do referido produto, sem destaque do imposto, com identificação do fornecedor ou remetente, bem como do Município de origem do produto.
168.1.2 O disposto no item 168.1 aplica-se também às prestações internas relativas ao transporte da respectiva mercadoria. Até 31/12/2022 (Reinstituído na forma da Lei Complementar nº 160/2017)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 33973 DE 09/03/2021):
169.0 As operações com vacinas e insumos destinados à produção de vacinas para o enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), classificados nos códigos 3002.20.19 e 3002.20.29 da NCM/SH, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte. (Convênio ICMS 15/2021 ) Indeterminada
169.1 Nas operações dispostas no item 169.0, não será exigido o estorno do crédito fiscal.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 34178 DE 02/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021):
170.0 As operações internas com produtos essenciais ao consumo popular abaixo relacionados, que compõem a cesta básica (Convênio ICMS 224/2017 ):

Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024).

  170.0.1

Absorventes íntimos femininos, internos (tampões) e externos (pensos), de uso exclusivamente menstrual e intermenstrual, inclusive coletores e discos menstruais, calcinhas absorventes e panos absorventes íntimos. (Redação dada pelo Decreto Nº 34309 DE 19/10/2021).

170.0.2 Sardinha e atum enlatados (Acrescentado pelo Decreto Nº 34216 DE 25/08/2021).
170.1 Nas operações dispostas no item 170.0, não será exigido o estorno do crédito fiscal.
170.2 O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nos documentos fiscais.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 34285 DE 07/10/2021):
171.0 Operações com o princípio ativo Risdiplam, com apresentação 0,75 mg/mL x 80 mL - pó para solução oral, NCM 3003.90.99 e 3004.90.99, destinados a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME. (Convênio ICMS 100/2021 )  
171.1 Aplicação do disposto no item 171.0 fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).  
171.2 Relativamente às operações dispostas no item 171.0, não será exigido o estorno do crédito fiscal.  
171.3 O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nos documentos fiscais.  
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 34309 DE 19/10/2021):
172.0 As operações interestaduais de transferências de bens de ativo fixo e de uso e consumo realizadas pelas empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo. (Convênio ICMS 18/97 ) Indeterminada
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 34502 DE 30/12/2021):
173.0 as operações internas e interestaduais com produtos eletrônicos e seus componentes, no âmbito do sistema de logística reversa, relativamente ao retorno dos produtos após o seu uso pelo consumidor, enquadrados como resíduos com destinação final ambientalmente adequada, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010. (Convênio ICMS 99/2018) Indeterminado
173.1 as prestações internas do serviço de transporte relativas às operações de que trata o item 173.0  
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 34731 DE 12/05/2022, efeitos a partir de 01/07/2022):
174.0 A prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término no Estado do Ceará. (Convênio ICMS 4/2004)

Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024).

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 36024 DE 22/05/2024):
174.1 O disposto no item 174.0 não se aplica às prestações de serviços realizadas por contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro Geral da Fazenda com a CNAE sob o código 5211-7/99 (Depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda móveis).  
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 34860 DE 11/07/2022):
175.0 Operações interestaduais, relativamente ao diferencial de alíquotas, internas e de importação envolvendo máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e outros materiais relacionados com a instalação e operação da CSP - Companhia Siderúrgica do Pecém. (Convênio ICMS 18/2012) Indeterminada  
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 34860 DE 11/07/2022):
175.1 O disposto no item 175.0 aplica-se às operações de importação de bens por empresa operadora portuária do Terminal Portuário do Pecém, para integração ao seu ativo imobilizado, quando destinado ao efetivo uso no porto, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.  
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 34860 DE 11/07/2022):
175.2 O disposto no item 175.0, relativamente às operações de importação, inclusive na hipótese do item 175.1, fica condicionado à comprovação de inexistência de mercadoria ou bem similar no país, que deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.  
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 34860 DE 11/07/2022):
175.3 Não se exigirá o estorno do crédito do ICMS relativo às operações abrangidas pela isenção.  
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 34860 DE 11/07/2022):
175.4 A fruição do benefício fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de instalação e operação da CSP.  
(Revogado pelo Decreto Nº 34981 DE 17/10/2022):
176.0 Internas, envolvendo milho em grão, quando destinado a produtor rural (Convênio ICMS 100/1997 ). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 34945 DE 12/09/2022). Até 31.12.2025 (Convênio ICMS 100/1997 )
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 35068 DE 21/12/2022):
177.0 Nas operações relativas ao diferencial de alíquotas e às operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes, peças e outros materiais destinados a instalação e operação de tancagem e bases de distribuição para movimentação de combustíveis e lubrificantes derivados ou não do Petróleo, no Complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP. (Convênio ICMS 121/2022 ) Indeterminada
177.1 O benefício previsto no item 177.0 aplica-se também:  
177.1.1 à instalação e à operação de dutos de distribuição dos produtos para carga e descarga de navios até as áreas de tancagem;  
177.1.2 à importação de produtos sem similar produzidos no país, devidamente atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.  
177.2 Nas operações amparadas por este benefício, não será exigido o estorno do crédito fiscal.  
177.3 A fruição do benefício fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o item 177.0.  
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 35068 DE 21/12/2022):
178.0 Nas operações e nas prestações internas e interestaduais, exceto importações, com garrafas de vidro usadas, já utilizadas como vasilhame para bebidas alcoólicas, quando destinadas a estabelecimento industrial, que tenha como objetivo a sua reutilização (Convênio ICMS 41/2022).

Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024).

178.1 A emissão de documento fiscal fica dispensada para o acobertamento das operações e prestações internas com garrafas, nos termos do item 178.0, devendo o estabelecimento industrial destinatário emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, quando da entrada em seu estabelecimento, sem destaque do imposto.  
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 35397 DE 24/04/2023):  
179.0 As saídas internas nos Estados, bem como o diferencial de alíquotas devido a este Estado nas saídas interestaduais, promovidas por estabelecimento fabricante ou por seus revendedores autorizados, de micro-ônibus e vans para o transporte complementar de passageiros, quando destinados a motoristas profissionais, associados à cooperativa de transporte complementar de passageiros detentora de permissão de linhas de transportes concedidas pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, desde que, cumulativa e comprovadamente (Convênio ICMS nº 91/2022 ):

Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024).

Até 30.06.2024, para as concessionárias (Redação dada pelo Decreto Nº 35686 DE 28/09/2023).

179.0.1 O adquirente:  
179.0.1.1 exerça, há pelo menos 1 (ano), a atividade de condutor de transporte complementar de passageiros, em micro-ônibus ou van veículo de sua propriedade;  
179.0.1.2 não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;  
179.0.2 O benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.  
179.1 As condições previstas no item 179.0.1 não se aplicam, nas hipóteses dos itens:  
179.1.1 179.0.1.1, nos casos de ampliação do número de vagas, nos limites estabelecidos em concorrência pública;  
179.1.2 179.0.1.2, quando ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento.  
179.2 A isenção prevista aplica-se inclusive às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados destinadas a motorista profissional Microempreendedor Individual (MEI) assim considerado nos termos do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE:  
179.2.1 4921-3/02: Transporte Rodoviário Coletivo de Passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana;  
179.2.2 4922-1/01: Transporte Rodoviário Coletivo de Passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana.  
179.3 Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item 179.0, não será exigido o estorno do crédito fiscal.  
179.4 O benefício previsto não alcança os acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.  
179.5 A alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas no item 179.0, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.  
179.6 Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no item 179.0.1, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação própria de cada Estado.  
179.7 Para aquisição de veículo com o benefício previsto, o interessado deverá apresentar requerimento instruído com os seguintes documentos:  
179.7.1 declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente ou órgão representativo da categoria, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo complementar de passageiros, em veículo de sua propriedade na categoria de micro-ônibus ou van;  
179.7.2 cópias de documentos pessoais, Carteira Nacional de Habilitação e Comprovante de Residência;  
179.7.3 cópia de documentação que comprove a condição de transportador complementar de passageiros Microempreendedor Individual (MEI) do interessado, quando enquadrado nessa situação.  
179.8 Na hipótese do item 179.1, o interessado deverá juntar ao requerimento a Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no caso de destruição completa do veículo ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo.  
179.9 Para aquisição de veículo com o benefício previsto deverá, ainda, o interessado:  
179.9.1 obter declaração, em três vias, probatória de que exerce atividade de condutor de passageiros em transporte complementar e já a exercia na data prevista no item 179.0.1.1, na categoria de micro-ônibus ou van, conforme o caso;  
179.9.2 entregar as três vias da declaração ao revendedor autorizado, juntamente com o pedido do veículo.  
179.10 Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação tributária, deverão:  
179.10.1 mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos do item 179.0 do Anexo I, e que, nos primeiros dois anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;  
179.10.2 encaminhar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, juntamente com a declaração referida no item 179.9.1, informações relativas a:  
179.10.2.1 endereço do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;  
179.10.2.2 número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;  
179.10.2.3 conservar, em seu poder, a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao DETRAN, onde será licenciado o veículo, para que se proceda à matrícula do veículo.  
179.11 Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com o benefício previsto, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída, possam demonstrar perante o Fisco o cumprimento do disposto no item 179.10.2, por parte daqueles revendedores.  
179.12 Os estabelecimentos fabricantes deverão:  
179.12.1 quando da saída de veículos amparada pelo benefício, especificar o valor a ele correspondente;  
179.12.2 até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições do item 179.10.2.2, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por unidade da Federação;  
179.12.3 anotar na relação referida no item 179.12.2, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos estabelecimentos revendedores, mencionando:  
179.12.3.1 nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF e endereço do adquirente final do veículo;  
179.12.3.2 número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor;  
179.12.4 conservar à disposição da Secretaria de Fazenda, pelo prazo decadencial, os elementos referidos nos itens 179.12.1 a 179.12.3.  
179.13 Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.  
179.14 A obrigação aludida no item 179.12.3 poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos indicados separadamente por unidade da Federação.  
179.15 Poderá o Fisco arrecadar as relações referidas no item 179.12 e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias.  
179.16 Aplicam-se as disposições do benefício previsto no item 179.0 às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL.  
179.17 Ato específico do Secretário da Fazenda poderá condicionar o benefício previsto no item 179.0 a outras regras de controle.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023):  
180.0 Operações com radiofármacos, radioisótopos e fármacos utilizados exclusivamente para radiomarcação empregados em procedimentos de medicina nuclear, realizadas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS (Convênio ICMS 131/21) Indeterminado
RADIOFÁRMACOS, RADIOISÓTOPOS E FÁRMACOS NCM/SH  
(Redação dada pelo Decreto Nº 35686 DE 28/09/2023):    
180.0.1 Agentes Radioativos Marcados com Fluor-18 (18F): FDG, F-PSMA, F18, NaF 2844.43.90  

 
180.0.2 Agentes Radioativos Marcados com Gálio-68 (68Ga): Ga-PSMA, Ga-DOTA 2844.40.90  
180.0.3 Agentes Radioativos Marcados com Lutécio- 177 (177Lu): Lu-PSMA, Lu-DOTA 2844.40.90  
180.0.4 Agentes Radioativos Marcados com Iodo-131 (131l) 2844.40.30  
180.0.5 Gerador de Tecnécio- 99m (99m-Tc) 2844.40.10  
180.0.6 Radio-223 (223Ra) 2844.40.90  
180.0.7 Actínio-225 (225Ac): Ac-PSMA 2844.40.90  
180.1 A isenção de que trata o item 180.0 fica condicionada a:
180.1.1 concessão de isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados;
180.1.2 desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS
180.1.3 que o valor correspondente à isenção do ICMS seja deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.
180.2 Relativamente às operações dispostas no item 180.0, não será exigido o estorno do crédito fiscal.
181.0 Operações com o medicamento Trikafta (princípios ativos Elexacaftor, Tezacaftor e Ivacaftor), classificado no código 3004.90.69 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinado ao tratamento da Fibrose Cística - FC (Convênio ICMS 174/21)  
181.1 A aplicação do disposto no item 181.0 fica condicionado a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.  
181.2 O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal  
181.3 Nas operações amparadas pelo item 181.0 não será exigido o estorno do crédito fiscal.  
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 35724 26/10/2023):
182.0 Nas saídas internas de mercadorias de cooperativas de agricultores familiar e de cooperativas de agroindústria familiar, e de agroindústrias familiares, quando destinadas às Redes de Unidades Sociais Produtoras de Refeições, criadas pela Lei Estadual no 18.312, de 17 de fevereiro de 2023, que institui o Programa Ceará sem Fome. (Convênio ICMS 102/21)

Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024).

182.1 O ICMS, eventualmente diferido, fica dispensado nas aquisições internas de mercadorias realizadas pelas agroindústrias de que trata o item 182.0.

ANEXO II DO DECRETO Nº 33.327/2019 - DO DIFERIMENTO (Conforme o disposto no art. 10 . do Decreto nº 33.327/2019(Redação do título dada pelo Decreto Nº 33878 DE 30/12/2020).

ITEM HIPÓTESES/CONDIÇÕES
1.0 Operações internas com minerais em estado primário, inclusive em blocos, para a operação subsequente a ser realizada pelo estabelecimento destinatário.
1.1 Na hipótese do item 1.0, caso o estabelecimento remetente não possua organização administrativa, o estabelecimento destinatário deverá emitir nota fiscal de entrada para a circulação da mercadoria desde o local da extração, com a indicação de que a operação ocorre com diferimento do ICMS.
2.0 Operações internas com mandioca in natura ou seca em forma de raspa, para as operações subsequentes com os produtos resultantes de sua industrialização.
3.0 Operação de saída interna com chapéu de palha, acabado ou em fase intermediária de produção, realizada por núcleo ou unidade familiar, para a operação de saída do produto final do estabelecimento encomendante ou adquirente.
3.1 O diferimento o item 3.0 aplica-se também à operação interna relativa à remessa realizada por estabelecimento industrial ou comercial, para a execução de acabamento ou de outras tarefas necessárias à elaboração do chapéu de palha.
3.2 Na operação interna com o chapéu de palha somente será exigida a emissão de nota fiscal por ocasião da entrada do produto no estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto diferido.
3.3 Ficam dispensadas do pagamento do imposto diferido as pessoas físicas ou jurídicas sem organização administrativa que realizarem venda diretamente a consumidor final localizado neste Estado.
4.0 Operações internas com algodão em caroço (rama) e em pluma, para a operação de saída subsequente dos produtos resultantes de sua industrialização.
4.1 A Secretaria da Fazenda poderá autorizar o diferimento do recolhimento do ICMS nas operações de importação dos produtos referidos no item 4.0.
4.2 Quando da circulação de algodão em caroço (rama) e em pluma, antes de iniciado o trânsito da mercadoria, o produtor ou agente de compras, desde que não possuam nota fiscal própria, deverão obter, no sítio eletrônico da SEFAZ, Nota Fiscal Avulsa sem destaque do ICMS, para acompanhamento da mercadoria até o estabelecimento destinatário.
4.3 Para os efeitos do item 4.2, entende-se por agente de compras qualquer pessoa física ou jurídica devidamente credenciada para promover aquisição da mercadoria em nome do estabelecimento beneficiador ou industrial.
4.4 Quando da circulação de algodão em pluma, o estabelecimento remetente, com organização administrativa, e o produtor, quando possuir nota fiscal própria, emitirão nota fiscal, sem destaque do ICMS, contendo em seu corpo a indicação dos itens referentes a este benefício, sem prejuízo das demais exigências previstas na legislação.
4.5 Nas saídas posteriores dos produtos industrializados, contempladas com isenção, não incidência ou com redução de base de cálculo, tornar-se-á obrigatório o recolhimento do ICMS relativo às matérias-primas ingressadas com diferimento, salvo se as operações de saída estiverem beneficiadas com regra de manutenção de crédito, hipótese em que não será exigido o recolhimento do imposto diferido.
   
5.0 Operações internas com alga marinha, semente de oiticica, semente de urucu e mamona em baga, para a operação de saída subsequente dos produtos resultantes de sua industrialização.
6.0 Operações internas e de importação com óleo vegetal comestível bruto a granel, adquirido por estabelecimento industrial como matéria-prima, para as operações de saída subsequente dos produtos dele derivados.
7.0 Operações internas com caranguejo, na saída dos locais de captura com destino a estabelecimento comercial, para a operação de saída subsequente.
8.0 Operações internas com milho em grão destinado a estabelecimento de produtor, cooperativa de produtores, indústria ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário, para a operação de saída subsequente, dispensado do pagamento do ICMS diferido, caso essa saída seja isenta ou não tributada.
9.0 Operações internas com material de embalagem para fins de acondicionamento de flores e produtos hortifrutícolas destinados, exclusivamente, a exportação para o Exterior.
9.1 Considera-se acondicionamento o processo que importa em alterar a apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada destine-se apenas ao transporte da mercadoria.
9.2 A concessão do benefício condiciona-se ao atendimento de obrigações tributárias previstas em ato do Secretário da Fazenda.
9.3 Não se exigirá a anulação dos créditos relativos aos insumos utilizados na fabricação da embalagem cuja saída se realizar com diferimento.
10.0 Operações internas relativas a mel de abelha, promovidas pelo produtor, para a operação de saída subsequente realizada pelo estabelecimento adquirente.
11.0 Operações internas relativas a equídeos e seus subprodutos, para as operações de saída subsequentes dos produtos resultantes de sua industrialização.
12.0 Operações internas relativas a sucatas e resíduos, ambos de plástico, para as operações subsequentes dos produtos resultantes de sua industrialização.
13.0 Operações internas relativas a:
13.0.1 Sucatas de metais, de papel, de papelão, de tecido, de borracha, de vidro e congêneres, realizadas por qualquer estabelecimento, para a operação resultante de sua industrialização, exceto quando se tratar de sucatas de cabos de alumínio ou cobre abaixo especificadas:
13.0.1.1 CCI (0,50 mm);
13.0.1.2 CTP-APL (0,40 mm, 0,50 mm, 0,65 mm e 0,90 mm);
13.0.1.3 FE-100 e FE-160;
13.0.1.4 CAA 4AWG;
13.0.1.5 CAA 1/0 AWG e 266 MCM;
13.0.1.6 concêntricos de 4 mm, 6 mm e 10 mm.
13.0.2 Sucatas de lingotes e tarugos de metais não ferrosos classificados nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901, e 8001 da NCM/SH;
13.0.3 Resíduos sólidos da construção civil, Classes A e B.
13.1 O disposto no item 13.0.2 não se aplica às operações efetuadas pelos produtores primários, assim considerados os que produzem metais a partir do minério.
13.2 Consideram-se sucata ou resíduo as mercadorias que se tornarem definitiva e totalmente inservíveis para o uso a que se destinavam originalmente, só se prestando ao emprego como matéria-prima na fabricação de novo produto.
13.3 O estabelecimento industrial, ao receber as mercadorias de que trata o item 13.0.3, deverá emitir Nota Fiscal de entrada, sem destaque do ICMS, independentemente de emissão de nota fiscal pelo estabelecimento remetente, com menção, no campo “Informações Complementares”, deste item.
13.4 Ressalvado o disposto no item 13.6, nas operações efetuadas entre quaisquer estabelecimentos, o pagamento do imposto fica diferido para a operação de saída da mercadoria do estabelecimento industrial.
13.5 Quando das saídas das mercadorias para outra unidade da Federação, será permitido o aproveitamento de crédito fiscal acumulado em decorrência de operações de aquisição feitas sob regime normal de recolhimento.
13.6 Fica sujeita à sistemática normal de tributação a operação interna realizada entre estabelecimentos industriais, bem como aquela promovida por qualquer estabelecimento que destine a mercadoria a consumidor final.
13.7 Na entrada das mercadorias de que trata o item 13.0 oriundas de outra unidade da Federação, será permitido o aproveitamento do crédito do ICMS pago em outro Estado, desde que acompanhadas do respectivo documento de quitação na origem.
14.0 Operações internas com óleos vegetais destinados à fabricação de biodiesel, para a operação subsequente com os produtos resultantes de sua industrialização.
14.1 O diferimento fica condicionado à celebração de Regime Especial de Tributação.
15.0 Operações internas com os produtos resultantes da atividade agropecuária com gado bufalino, para a operação subsequente realizada por estabelecimento comercial ou industrial.
16.0 Operações internas com briquetes das posições 2701.20.00 e 4401.30.00 da NCM/SH.
17.0 Operações de saída interna com querosene de aviação (QAV/JET A-1), para o momento da saída das distribuidoras de combustíveis registradas e autorizadas por órgão federal competente para operar nos aeroportos do Estado do Ceará.
17.1 Na hipótese do item 17.0:
17.1.1 não será exigido o recolhimento do imposto de responsabilidade da distribuidora de combustível estabelecida neste Estado, quando da entrada do produto procedente de outra unidade da Federação, bem como na saída interestadual;
17.1.2 quando o imposto tiver sido pago por substituição tributária na origem, fica facultado à distribuidora de combustível utilizá-lo como crédito fiscal ou transferi-lo à distribuidora que opere nos aeroportos deste Estado, mediante lançamento específico na Escrituração Fiscal Digital, conforme definido em ato normativo do Secretário da Fazenda.
18.0 Operações internas com borra, cera bruta e pó de carnaúba, couro e pele, promovidas por pessoa física ou jurídica, para a operação de:
18.0.1 saída subsequente promovida por estabelecimento industrial ou comercial;
18.0.2 saídas com destino a outro Estado;
18.0.3 saídas destinadas a consumidor final;
18.1 A base de cálculo para efeito de recolhimento do ICMS, quando encerrada a fase do diferimento, será o valor da operação, não podendo ser inferior ao fixado em ato normativo do Secretário da Fazenda vigente no mês de apuração do imposto.
18.2 Integram a base de cálculo de que trata o item 18.1 os valores correspondentes a seguro, juro, frete, quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente, e demais importâncias cobradas do destinatário, bem como bonificação e desconto concedido sob condição.
18.3 Na comercialização das matérias-primas de que trata o item 18.0, ou na operação com produtos resultantes de sua industrialização, o ICMS diferido será calculado mediante a aplicação das alíquotas cabíveis sobre a base de cálculo de que trata o item 18.1.
18.4 Encerra o diferimento de que trata o item 18.0 a saída decorrente de perda ou perecimento.
18.5 Quando da circulação de borra, cera bruta e pó de carnaúba, couro e pele, antes de iniciado o trânsito da mercadoria, o produtor, desde que não possua nota fiscal própria, e o agente de compras deverão obter, no sítio eletrônico da SEFAZ, Nota Fiscal Avulsa, sem destaque do ICMS, para acompanhamento da mercadoria até o estabelecimento destinatário.
18.6 Quando da circulação de borra, cera bruta e pó de carnaúba, couro e pele, o estabelecimento remetente, com organização administrativa, e o produtor, desde que possua nota fiscal própria, emitirão nota fiscal, sem destaque do ICMS, contendo em seu corpo a indicação dos itens referentes a este benefício, sem prejuízo das demais exigências previstas na legislação.
19.0 Operações internas com produtos primários de origem agropecuária, em estado natural, para o momento em que ocorrer a saída subsequente realizada por estabelecimento industrial ou comercial.
19.1 O disposto no item 19.0 aplica-se também aos seguintes produtos:
19.1.1 garrafas e litros usados;
19.1.2 sacos usados e surrão de palha;
19.1.3 enxaimel, escoramento, vara, mourão e lenha;
19.1.4 carvão vegetal;
19.1.5 manteiga em garrafa.
19.2 Quando se tratar de produtos hortifrutícolas, o diferimento previsto no item 19.0 estende-se até as operações com consumidor final, exceto em relação aos seguintes produtos:
19.2.1 abacaxi, alho, alpiste, ameixa, amendoim, amora e amêndoa de qualquer espécie;
19.2.2 batata-inglesa, blueberry e boldo;
19.2.3 caqui, castanha-do-pará, cebola, chia, cogumelo funghi, shitake e shimeji;
19.2.4 damasco;
19.2.5 ervilha;
19.2.6 framboesa;
19.2.7 gergelim, girassol e grão-de-bico;
19.2.8 kiwi;
19.2.9 laranja, lentilha, lichia e linhaça;
19.2.10 maçã,maracujá, milho de pipoca e morango;
19.2.11 nectarina e noz;
19.2.12 painço, pera, pêssego, pimenta-do-reino e pitaya;
19.2.13 tangerina;
19.2.14 uva e uvas passas.
19.3 Para os fins do disposto no item 19.0:
19.3.1 não descaracteriza o estado natural dos produtos a sua submissão a processos de resfriamento, congelamento, secagem, esterilização, prensagem, acondicionamento, embalagem ou outros processos de natureza rudimentar;
19.3.2 não haverá encerramento de fase do diferimento nas operações entre produtores, sendo o ICMS diferido, nesta hipótese, recolhido por ocasião da saída subsequente.
19.4 Na hipótese do item 19.3.2, se o diferimento for encerrado por ocasião da saída dos produtos em operações isentas, imunes ou não tributadas, bem como destinadas ao consumidor final, não será exigido o recolhimento do ICMS diferido.
19.5 Nas operações internas com os produtos de que trata o item 19.0, fica dispensada a emissão de nota fiscal, por produtor rural pessoa física não inscrito no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), quando da sua circulação no território deste Estado, até o momento da entrada em estabelecimento inscrito como contribuinte do ICMS, que emitirá nota fiscal por ocasião da entrada dos referidos produtos, sem destaque do imposto, com identificação do fornecedor ou remetente, bem como do Município de origem do produto.
19.6 Quando a circulação dos produtos for promovida por contribuinte do ICMS, e desde que destinados ao seu estabelecimento, a nota fiscal de que trata o item 19.5 deverá acompanhar o transporte das mercadorias.
20.0 Saída interna de energia elétrica fornecida por usina eólica para concessionária ou distribuidora de energia.
21.0 Saída de produtos agropecuários promovida por agricultores familiares, suas associações ou cooperativas, desde que destinados à Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), para atendimento do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), instituído pela Lei federal n.º 10.696, de 2 de fevereiro de 2003.
21.1 O diferimento previsto no item 21.0 estende-se, inclusive, às operações destinadas a consumidor final.
21.2 Fica atribuída à CONAB a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS relativo aos produtos não sujeitos às condições estabelecidas na Lei federal n.º 10.696, de 2003, e em desacordo com qualquer das cláusulas previstas no Regime Especial de Tributação de que trata o item 21.3.
21.3 A fruição do benefício de que trata o item 21.0 fica condicionada à celebração de Regime Especial de Tributação entre a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e a CONAB.
22.0

Diferimento de 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor do ICMS relativo às operações internas com fios, malhas e tecidos realizadas por estabelecimento industrial, para a operação subsequente praticada pelo estabelecimento adquirente (Redação item dada pelo Decreto Nº 35808 DE 29/12/2023).

22.1 A fruição do tratamento previsto no item 22.0 fica condicionada à celebração de Regime Especial de Tributação entre a Secretaria da Fazenda e o contribuinte que esteja em situação fiscal regular.
22.2 O tratamento tributário previsto no item 22.0 não se aplica às operações destinadas ao consumidor final.
22.3 Ficam mantidos os créditos fiscais relativos aos insumos utilizados na fabricação dos produtos a que se refere o item 22.0.
22.4 Ficam dispensados de cumprir a condição prevista no item 22.1 os contribuintes beneficiários do FDI. (Acrescentado pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).
23.0 Diferimento de 80% (oitenta por cento) do valor do ICMS devido na importação e nas operações internas com trilhos, dormentes, brita e componentes para fixação de trilhos, adquiridos para implantação da Linha Ferroviária Transnordestina, para o momento em que ocorrer operação subsequente.
23.1 A fruição do benefício de que trata o item 23.0 é condicionada à celebração pelo contribuinte de Regime Especial de Tributação com a Secretaria da Fazenda, objetivando o cumprimento dos compromissos firmados, inclusive quanto à compra de materiais e equipamentos e a contratação de mão de obra e serviços neste Estado.
24.0 Operações de importação ou aquisição interestadual de equipamentos, partes e peças destinados aos estabelecimentos enquadrados no mínimo em uma das seguintes subclasses da CNAE-Fiscal, para o momento da desincorporação:
24.0.1 3316-3/01 (Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista);
24.0.2 3316-3/02 (Manutenção de aeronaves na pista).
24.1 O diferimento de que trata o item 24.0 aplica-se também nas operações internas com ferramentas destinadas ao ativo imobilizado.
25.0 Operações de importação ou aquisição interestadual de equipamentos, partes e peças destinados às atividades econômicas relacionadas em ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda, para o momento da desincorporação do bem.
25.1 O diferimento de que trata o item 25.0 aplica-se também nas operações internas com ferramentas destinadas ao ativo imobilizado.
26.0 Diferimento do pagamento do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas relativo a bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado de estabelecimento industrial, para o momento da sua desincorporação.
27.0 Diferimento de 80% (oitenta por cento) do valor do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais, até 31 de dezembro de 2016, de máquinas, aparelhos, equipamentos, estruturas metálicas, suas partes e peças, para construção, operação, manutenção e implantação das linhas de transmissão de energia elétrica das Subestações Pecém II e Aquiraz II, para o momento em que ocorrer a desincorporação dos bens do ativo imobilizado.
27.1 A fruição do benefício de que trata o item 27.0 fica condicionada à:
27.2 comprovação de inexistência de similar produzido neste Estado;
27.3 celebração de Regime Especial de Tributação entre a Secretaria da Fazenda e o contribuinte que esteja em situação fiscal regular
28.0 Diferimento de 80% (oitenta por cento) do valor do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, quando das aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, desde que adquiridos até 31 de dezembro de 2016, destinados à construção, operação, manutenção e implantação da Linha de Transmissão Sobral III – Acaraú II, circuito simples, em 230 kV; e Subestação Acaraú II, 230 kV, localizadas neste Estado, para o momento em que ocorrer a desincorporação dos bens do ativo imobilizado.
28.1 A fruição do benefício de que trata o item 28.0 fica condicionada à:
28.1.1 comprovação de inexistência de similar produzido neste Estado;
28.1.2 celebração de Regime Especial de Tributação entre a Secretaria da Fazenda e o contribuinte que esteja em situação fiscal regular.
29.0 Operações de importação de petróleo cru.
30.0 Operações de importação de máquinas, equipamentos e estruturas metálicas de unidades produtivas para compor o ativo imobilizado de estabelecimento agropecuário, desde que não esteja inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE), e o bem importado não tenha similar produzido neste Estado, observado o disposto nos itens 34.1, 34.3.2, 34.5 e 34.6.
31.0 Operações de importação de combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, gás natural e combustíveis dele derivados, importados por refinaria de petróleo, para a saída subsequente.
32.0 Operações internas de transferência entre estabelecimentos beneficiários do Fundo de Desenvolvimento Industrial (FDI);
33.0 Operações internas de saídas de mercadorias, a qualquer título, realizadas:
33.0.1 entre empresas interdependentes, definidas na forma do item 33.8, quando o remetente e o destinatário forem beneficiários do FDI, exceto a saída de bem do ativo imobilizado;
33.0.2 por estabelecimento beneficiário do FDI para estabelecimento que realize, preponderantemente, operações de:
  33.0.2.1 exportação para o Exterior;
  33.0.2.2 saída interestadual com a mesma mercadoria;
33.0.3

entre empresas termelétricas beneficiárias do FDI, relativamente à circulação de carvão, desde que a mercadoria retorne em até 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo do disposto no item 35.0, quando for o caso. (Redação dada pelo Decreto Nº 33878 DE 30/12/2020).

33.1 Para os efeitos do disposto no item 33.0.2, caracterizar-se-á a preponderância quando o valor das mercadorias destinadas ao Exterior ou a outro Estado, conforme o caso, corresponder a mais de 50% (cinquenta por cento) do valor total das saídas do estabelecimento no semestre anterior ao da operação realizada sob diferimento, observado o seguinte:
33.1.1 Excluem-se do cômputo do total das saídas as operações de:
33.1.1.1 remessa a estabelecimento de terceiros de mercadoria ou bem para fins de industrialização, beneficiamento, conserto ou reparo, bem como para demonstração e armazenamento, desde que haja o seu retorno ao estabelecimento remetente nos prazos previstos na legislação;
33.1.1.2 devolução de mercadorias;
33.1.1.3 saída para depósito fechado;
33.1.1.4 saída de bem do ativo imobilizado.
33.1.2 Para os contribuintes em início de atividade, a preponderância, no primeiro semestre, será apurada tomando-se por base o período mensal.
33.2 O estabelecimento destinatário, na hipótese de enquadrar-se no item 33.0.2, deverá informar essa condição ao fornecedor.
33.3 A não informação de que trata o item 33.2 deste artigo, em virtude da qual a operação se realize sem o diferimento do imposto, não confere direito ao crédito fiscal em relação à mencionada operação.

33.4 (Renumerado pelo Decreto Nº 33878 DE 30/12/2020).

A critério do Fisco e mediante solicitação do adquirente, o diferimento do imposto poderá ser aplicado nas operações internas com insumos destinados ao processo produtivo de estabelecimento industrial, desde que o remetente e o destinatário sejam beneficiários do FDI e exista anuência expressa do remetente.
33.5 O pagamento do ICMS diferido nos termos do item 33.0.2 poderá ser dispensado, a critério do Fisco, desde que sejam satisfeitas as seguintes condições:
33.5.1 comprovação de que as aquisições do destinatário sejam todas originárias de um único estabelecimento beneficiário do FDI, com o qual tenha relação de interdependência;
33.5.2 comprovação de que, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) das saídas realizadas pelo estabelecimento destinatário sejam em operações interestaduais;
33.5.3 o crédito das entradas das mercadorias destinadas a outras unidades da Federação deverá ser utilizado até o limite do débito das saídas correspondentes, devendo o saldo excedente, se houver, ser estornado pelo estabelecimento destinatário no final de cada mês;
33.5.4 o crédito das entradas das mercadorias destinadas a contribuintes sediados no próprio Estado será utilizado exclusivamente para compensar com o débito das saídas correspondentes.
33.6 As condições que se fizerem necessárias para o cumprimento do disposto no item 33.5 serão estabelecidas em Regime Especial de Tributação concedido aos contribuintes remetente e destinatário da mercadoria.
33.7 Na hipótese do item 33.5, quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária, a responsabilidade pela retenção será transferida ao destinatário, por ocasião das saídas por ele realizadas.
33.8 O benefício previsto no item 33.0 fica condicionado a que a empresa beneficiária do FDI não esteja inscrita no Cadine.
34.0 Operações de importação de:
34.0.1 máquinas, equipamentos e estruturas metálicas de unidades produtivas, para compor o ativo imobilizado de estabelecimento importador beneficiário do FDI;
34.0.2 máquinas, equipamentos, veículos e estruturas metálicas adquiridos do exterior por empresas de arrendamento mercantil para utilização por estabelecimento beneficiário do FDI, formalizadas mediante contrato de arrendamento mercantil com prazo pré-determinado, contraprestações mensais, com ou sem opção de compra no final do contrato;
34.0.3 matéria-prima e insumos adquiridos por estabelecimento importador beneficiário do FDI, para utilização em seu processo industrial;
34.0.4 peças e partes para incorporação às máquinas, aos equipamentos e às estruturas metálicas a que se referem os itens 34.0.1 e 34.0.2, nas mesmas condições neles previstas;
34.0.5 outros bens necessários à implantação de projeto agroindustrial, adquiridos por estabelecimento agrícola importador beneficiário do FDI.
34.1 O benefício previsto nos itens 30.0, 34.0.1, 34.0.2, 34.0.3 e 34.0.5 deverá ser requerido à Célula de Gestão Fiscal da Substituição Tributária e Comércio Exterior (Cesut), podendo ser homologado, a pedido do interessado, mediante análise em que fique comprovado que a operação realizada está de acordo com as condições firmadas em Resolução emitida pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial (Cedin).
34.2 Na impossibilidade de comprovação da condição referida no item 34.1, poderá o interessado comprová-la no prazo de até 6 (seis) meses contado da data do pedido, prorrogável, quando for o caso, por igual período.
34.3 Excepcionalmente, o Secretário da Fazenda poderá:
34.3.1 dilatar o prazo mencionado no item 34.2 deste artigo, desde que observada a delimitação temporal contida em Resolução específica do Cedin;
34.3.2 autorizar o desembaraço aduaneiro dos bens indicados nos itens 30.0, 34.0.1, 34.0.2 e 35.0.3, sob condição resolutiva de cobrança ulterior do ICMS, nos termos do item 34.7, se for o caso, enquanto esteja pendente de aceitação, pelo Estado, a garantia integral de crédito inscrito em dívida ativa ainda não cobrado judicialmente, nos termos do inciso III do art. 3.º-A da Lei nº 12.411, de 2 de janeiro de 1995.
34.4 O benefício previsto no item 34.0 fica condicionado a que a empresa beneficiária do FDI não esteja inscrita no Cadine.
34.5 Nas hipóteses das operações referidas nos itens 30.0, 34.0.1, 34.0.2 e 34.0.5:
34.5.1 encerrar-se-á a fase do diferimento quando ocorrer a desincorporação dos bens do ativo imobilizado do estabelecimento.
34.5.2 o diferimento aplica-se somente aos produtos sem similar produzidos neste Estado.
34.6 Encerra-se ainda a fase do diferimento do pagamento do ICMS, de que tratam os itens 30.0, 34.0.1, 34.0.2, 34.0.3 e 34.0.5, no momento em que o importador destinar a mercadoria ou bem importado, a qualquer título:
34.6.1 para outro contribuinte deste Estado, exceto na situação de que trata a o item 33.0.1;
34.6.2 para outra unidade da Federação, a qualquer título.
34.7 Na hipótese do item 34.6, o contribuinte importador responderá pelo imposto devido retroativamente à data do desembaraço aduaneiro ou da entrada da mercadoria ou bem neste Estado.
34.8 Nas importações realizadas por empreendimentos de grande porte nas áreas de refinaria de petróleo, siderurgia, usina termoelétrica e de geração eólica, quando o bem ou equipamento tiver que entrar neste Estado de forma fracionada, desde que comprovado pelo interessado, as peças, partes ou componentes terão o diferimento homologado pela Cesut, de forma provisória, sob condição de apresentação do atestado de não similaridade de que trata o item 34.5.2, até o último dia do sexto mês subsequente ao do funcionamento do equipamento ou da utilização das instalações.
34.9 O diferimento de que trata o item 34.0.3 deve estar previsto em Resolução específica do Cedin, em que constem as seguintes indicações:
34.9.1 descrição da matéria-prima e insumos a serem utilizados no processo industrial;
34.9.2 código de classificação tarifária na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) da matéria-prima e insumos utilizados no processo industrial do estabelecimento beneficiário do FDI, que não poderá ser o correspondente à classificação tarifária (NCM/SH) dos produtos acabados resultantes da produção própria do estabelecimento;
34.9.3 prazo de vigência determinado.
34.10 Excepcionalmente, a partir da apresentação de justificativas do contribuinte e de laudo técnico fundamentado, o Cedin pode deliberar quanto à possibilidade de não observância do disposto no item 34.9.2, desde que reste comprovado, pela análise das etapas de industrialização do contribuinte, que há a possibilidade de saída de produtos que tenham o mesmo código de classificação tarifária na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) quando de sua entrada no estabelecimento, desde que tal excepcionalidade venha a ser contemplada na Resolução de que trata o item 34.9.
34.11 Caso seja constatado a qualquer tempo que o estabelecimento beneficiário do FDI, importador de matériaprima e insumos a serem utilizados no processo industrial, tenha promovido saídas de produto acabado com o mesmo código de classificação tarifária na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) dos produtos importados, será exigido o ICMS devido no momento da importação que fora diferido, retroativamente à data do desembaraço aduaneiro, com os acréscimos legais devidos, salvo a existência da excepcionalidade prevista na Resolução CEDIN, conforme disposto nos itens 34.9 e 34.10.
34.12 Os contribuintes enquadrados no Programa de Incentivos da Cadeia Produtiva Geradora de Energias Renováveis (PIER) do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI) poderão, a critério do CEDIN, ser dispensados das exigências contidas nos itens 34.5.2, 34.9.1 e 34.9.2.
35.0 Diferimento do pagamento do ICMS nas operações de importação de carvão mineral e nas operações internas com cal, quando destinados a empresa geradora de energia termoelétrica, até 31 de dezembro de 2032, desde que:
35.0.1 essas matérias-primas sejam utilizadas exclusivamente na geração de energia termoelétrica;
35.0.2 a empresa geradora esteja estabelecida no Complexo Portuário do Pecém.
35.1 O recolhimento do imposto diferido nos termos do item 35.0 deverá ser efetuado pelo destinatário, na condição de contribuinte substituto, até o 10.º (décimo) dia do mês subsequente ao da entrada do carvão mineral e da cal no estabelecimento, sendo o seu valor equivalente ao resultado da aplicação da carga tributária líquida de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação.
35.2 Na hipótese do item 35.1, o contribuinte somente poderá creditar-se do imposto após o seu efetivo recolhimento.
36.0 Diferimento do pagamento do ICMS nas operações de entrada, no território deste Estado, de gado bovino ou bufalino para recria, promovida por produtor rural ou produtor agropecuário regularmente inscrito no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), até 31 de julho de 2032.
37.0 Diferimento, para a operação subsequente a ser realizada pelo importador, do pagamento do ICMS nas operações de importação dos componentes abaixo relacionados, utilizados na produção de geradores fotovoltaicos a que se refere o Convênio ICMS 101, de 12 de dezembro de 1997, e empregados na geração de energia solar:
37.0.1 células solares: NCM 8541.40.32;
37.0.2 conversores estáticos – outros: NCM 8504.40.90;
37.0.3 quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17. – outros: NCM 8537.10.90;
37.0.4 aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, supressores de picos de tensão (supressores de sobretensões), plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000 V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas. - outros: NCM 8536.90.90.
37.1 O recolhimento do imposto diferido nos termos do item 37.0 deverá ser efetuado pelo importador até o vigésimo dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria.
37.2 Para usufruir do tratamento previsto no item 37.0, o contribuinte deverá comprovar a inexistência de produto similar fabricado neste Estado, mediante Certificado de Não Similaridade expedido nos termos da legislação vigente.
38.0 Nas operações com suínos realizadas entre criadores, diferimento do pagamento do ICMS para a operação posterior, desde que o animal atenda às seguintes condições:
38.0.1 peso não superior a 25 Kg (vinte e cinco quilogramas);
38.0.2 com matriz destinada à criação;
38.0.3 destinados à recria.
38.1 A condição de criador será comprovada através do cadastramento no CGF ou em um dos seguintes órgãos: INCRA, SEARA, EMATERCE ou Associação dos Suinocultores do Ceará.
39.0 Diferimento do ICMS nas operações internas com cana-de-açúcar, para o momento das saídas subsequentes dos produtos resultantes de sua industrialização.
39.1 Quando da circulação de cana-de-açúcar, antes de iniciado o trânsito da mercadoria, o produtor, desde que não possua nota fiscal própria, e o agente de compras deverão obter, no sítio eletrônico da SEFAZ, Nota Fiscal Avulsa, sem destaque do ICMS, para acompanhamento da mercadoria até o estabelecimento destinatário.
39.2 Quando da circulação de cana-de-açúcar promovida por contribuinte regularmente inscrito no CGF, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal, sem destaque do ICMS, contendo no campo “Informações Complementares” a indicação do item 39.0, sem prejuízo das demais exigências previstas na legislação.
39.3 Nas saídas posteriores dos produtos industrializados, caso não estejam sujeitos ao pagamento do ICMS ou contemplados com redução de base de cálculo, tornar-se-á obrigatório o recolhimento do imposto relativo às matérias-primas ingressadas com o diferimento do imposto.
40.0 Nas operações internas com castanha-de-caju in natura, amêndoas de castanha-de-caju , pedúnculo, líquido de castanha-de-caju (LCC) e óleo de castanha-de-caju, destinadas a estabelecimento industrial, inclusive em operações internas de transferência, o ICMS devido poderá ser diferido para o momento em que ocorrer a saída subsequente, interna ou interestadual, ou ainda quando ocorrer sua perda ou perecimento.
40.1 O diferimento a que se refere o item 40.0 será autorizado, a pedido do contribuinte, por meio de credenciamento na Secretaria da Fazenda.
40.2

Quando da circulação da castanha-de-caju in natura, amêndoas de castanha-de-caju, pedúnculo, líquido de castanha-de-caju (LCC) e óleo de castanha-de-caju, antes de iniciado o trânsito da mercadoria, fica dispensada a emissão de nota fiscal quando da circulação do mesmo, até o momento da entrada em estabelecimento inscrito como contribuinte do ICMS. (Redação dada pelo Decreto Nº 33878 DE 30/12/2020).

40.2.1 O estabelecimento inscrito como contribuinte do ICMS emitirá nota fiscal por ocasião da entrada dos referidos produtos, sem destaque do imposto, com identificação do fornecedor ou remetente, bem como do município da origem do produto. (Acrescentado pelo Decreto Nº 33878 DE 30/12/2020).
40.3 Quando da circulação da castanha-de-caju, amêndoas de castanha-de-caju, pedúnculo, líquido de castanha-de-caju (LCC) e óleo de castanha-de-caju, promovida por contribuinte regularmente inscrito no CGF, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal, sem destaque do ICMS, contendo no campo “Informações Complementares” a indicação do item 40.0, sem prejuízo das demais exigências previstas na legislação.
40.4 Quando a circulação dos produtos for promovida por contribuinte credenciado, e desde que destinados ao seu estabelecimento, a nota fiscal de que trata o item 40.3 deverá acompanhar o transporte das mercadorias.
40.5 Na hipótese de saída interna do produto resultante da industrialização de castanha-de-caju com destino a outra indústria, para complementação da industrialização, o ICMS diferido nos termos do item 40.0 deverá ser recolhido por ocasião da saída subsequente.
40.6 A base de cálculo para efeito de recolhimento do ICMS, quando encerrada a fase do diferimento, será o valor da operação, não podendo ser inferior à fixada em ato normativo do Secretário da Fazenda, vigente no mês de apuração do imposto.
40.7 Integram a base de cálculo, para efeito deste benefício, os valores correspondentes a seguro, juro, frete e demais importâncias recebidas ou debitadas, bem como bonificação e desconto concedido sob condição.
40.8 Nas operações de saída de castanha-de-caju para outra unidade federada, o ICMS será recolhido quando da emissão do documento fiscal respectivo, ou, ainda, quando da passagem da mercadoria pelo primeiro posto de fiscalização.
40.9 As operações com amêndoas de castanha-de-caju, líquido de castanha-de-caju (LCC), pedúnculo e óleo de castanha-de-caju, realizadas por não optantes pela sistemática de que trata o item 40.0, serão acobertadas por Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa, conforme o caso, acompanhada do respectivo comprovante de recolhimento do ICMS.
40.10 O aproveitamento do crédito do ICMS incidente sobre a aquisição dos produtos de que trata o item 40.0 em operações interestaduais terá por limite o valor equivalente ao resultado da aplicação da alíquota interestadual cabível sobre a base de cálculo estabelecida em ato normativo do Secretário da Fazenda, quando for o caso.
40.11 O crédito fiscal a que se refere o item 40.10 somente poderá ser apropriado mediante comprovação do efetivo recolhimento do ICMS, ou quando a operação tiver sido acobertada por Nota Fiscal de Produtor ou por Nota Fiscal Avulsa emitida pelo Estado do remetente.
40.12 Encerrada a fase de diferimento, relativamente ao pedúnculo, o ICMS devido será recolhido por ocasião das saídas dos produtos resultantes de sua industrialização.
40.13 O recolhimento do ICMS diferido nas operações de que trata o item 40.0 deverá ser efetuado na saída dos produtos resultantes da industrialização das mercadorias, exceto quanto às saídas para o exterior, caso em que não será exigido o recolhimento.
40.14

Na hipótese do item 40.12, o ICMS devido na saída do produto industrializado corresponderá à carga tributária líquida de 2% (dois por cento) sobre o valor da operação, ficando vedado o destaque do ICMS no documento fiscal, exceto em operações destinadas a contribuinte do imposto, exclusivamente para efeito de crédito fiscal. (Redação item dada pelo Decreto Nº 35808 DE 29/12/2023).

40.15 O disposto no item 40.14 aplica-se ainda à indústria não credenciada nos moldes do item 40.0, bem como ao comércio atacadista ou varejista, desde que não utilizem qualquer crédito fiscal relativo ao produto.
41.0 Nas operações internas com pescado, em estado natural, exceto rã, destinadas a estabelecimento industrial ou atacadista, o ICMS devido poderá ser diferido, a critério do Fisco, para o momento em que ocorrerem saídas internas, interestaduais ou com destino ao exterior do País, ou ainda quando ocorrer sua perda ou perecimento, observadas as normas gerais sobre diferimento previstas na legislação tributária. (Redação dada pelo Decreto Nº 36273 DE 28/10/2024).

41.1 A operação de transferência interna realizada pelo estabelecimento industrial ou atacadista, bem como as remessas de insumos para manutenção e armação de barco de pesca da própria empresa, utilizados nas atividades de captura dos produtos de que trata o item 41.0, serão também realizadas com o ICMS diferido. (Redação dada pelo Decreto Nº 35982 DE 03/05/2024).

41.2 O diferimento a que se refere o item 41.0 será concedido mediante autorização da Secretaria da Fazenda, por meio de Regime Especial de Tributação (RET), na forma estabelecida nos arts. 567 a 569-A do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997 e do Decreto n.º 33.902, de 20 de janeiro de 2021, no que couber, em requerimento no qual o interessado, regularmente inscrito no CGF, manifeste interesse em adotar, opcionalmente à sistemática normal de apuração, o regime disciplinado neste item, vedada a autorização aos optantes pelo Simples Nacional. (Redação dada pelo Decreto Nº 35982 DE 03/05/2024).

41.3 Por ocasião do pedido de RET, a critério do Fisco, poderá ser exigida do contribuinte a relação dos produtos resultantes de sua industrialização existentes em estoque. (Redação dada pelo Decreto Nº 35982 DE 03/05/2024).

41.4 O RET a que se referem os itens 41.2 e 41.3 será concedido mediante atendimento das condições previstas na legislação. (Redação dada pelo Decreto Nº 35982 DE 03/05/2024).

41.5 O contribuinte que optar por esta sistemática não poderá efetuar o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, devendo estornar o existente em sua escrita fiscal por ocasião da autorização do RET. (Redação dada pelo Decreto Nº 35982 DE 03/05/2024).

41.6 Nas operações internas com lagosta e camarão, em estado natural, destinadas a estabelecimento industrial ou atacadista, o ICMS devido poderá ser diferido, a critério do Fisco, para o momento em que ocorrerem saídas internas ou com destino ao exterior do País, ou ainda quando ocorrer sua perda ou perecimento, observadas as normas gerais sobre diferimento capituladas na legislação tributária. (Redação dada pelo Decreto Nº 36273 DE 28/10/2024).

41.6.1 A operação de transferência interna realizada pelo estabelecimento industrial ou atacadista, bem como as remessas de insumos para manutenção e armação de barco de pesca da própria empresa, utilizados nas atividades de captura do produto de que trata o item 41.6, serão também realizadas com o ICMS diferido. (Redação dada pelo Decreto Nº 35982 DE 03/05/2024).

  41.6.2 O diferimento a que se refere o item 41.6 será concedido mediante autorização da Secretaria da Fazenda, por meio de Regime Especial de Tributação (RET), na forma estabelecida nos arts. 567 a 569-A do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997 e do Decreto n.º 33.902, de 20 de janeiro de 2021, no que couber, em requerimento no qual o interessado, regularmente inscrito no CGF, manifeste interesse em adotar, opcionalmente à sistemática normal de apuração, o regime disciplinado neste item, vedada a autorização aos optantes pelo Simples Nacional. (Redação dada pelo Decreto Nº 35982 DE 03/05/2024).

  41.6.3 Por ocasião do pedido de RET, a critério do Fisco, poderá ser exigida do contribuinte a relação dos produtos resultantes de sua industrialização existentes em estoque. (Redação dada pelo Decreto Nº 35982 DE 03/05/2024).

  41.6.4 O RET a que se refere o item 41.6.3 será concedido desde que sejam atendidas as condições impostas em legislação específica. (Redação dada pelo Decreto Nº 35982 DE 03/05/2024).

  41.6.5 O contribuinte que optar por esta sistemática não poderá efetuar o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, devendo estornar o existente em sua escrita fiscal, por ocasião da autorização do RET. (Redação dada pelo Decreto Nº 35982 DE 03/05/2024).

  41.6.6 Nas operações internas com os produtos de que tratam os itens 41.0 e 41.6, fica dispensada a emissão de nota fiscal, por produtor rural, quando da sua circulação no território deste Estado, até o momento da entrada em estabelecimento inscrito como contribuinte do ICMS, que emitirá nota fiscal por ocasião da entrada dos referidos produtos, sem destaque do imposto, com identificação do fornecedor ou remetente, bem como do Município de origem do produto. (Acrescentado pelo Decreto Nº 35982 DE 03/05/2024).
  41.6.7 A sistemática prevista no item 41.6 poderá ser aplicada ao beneficiamento por encomenda da lagosta e do camarão. (Acrescentado pelo Decreto Nº 35982 DE 03/05/2024).
41.7 A base de cálculo para efeito de recolhimento do ICMS, quando encerrada a fase do diferimento, será o valor da operação, não podendo ser inferior ao fixado em ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda, vigente no mês de apuração do imposto.
  41.7.1 Integram a base de cálculo, para efeito desta sistemática, os valores correspondentes a seguro, juros, frete, quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente, e demais importâncias recebidas ou debitadas, inclusive bonificação e desconto concedido sob condição. (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).
 

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 35808 DE 29/12/2023):
41.8 O recolhimento do ICMS diferido, quando encerrada a fase do diferimento, será efetuado através de DAE, devendo corresponder à seguinte carga tributária líquida
  41.8.0.1 2% (dois por cento), nas operações com lagosta;
  41.8.0.2 0,23% (zero vírgula vinte e três por cento), nas operações com pescado, exceto rã, salmão, bacalhau, hadoque e moluscos. (Redação dada pelo Decreto Nº 35982 DE 03/05/2024).

  41.8.0.3 1,67% (um vírgula sessenta e sete por cento), nas operações com camarão;
  41.8.0.4 2,5% (dois vírgula cinco por cento), nas operações com salmão, bacalhau, hadoque e moluscos.

41.8.1 O recolhimento do imposto apurado na forma do item 41.8 será efetuado até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do encerramento do diferimento, e o DAE relativo ao seu pagamento deverá conter, no campo "Informações Complementares", a expressão "ICMS apurado e recolhido na forma do item 41.8 do Anexo II (com a indicação do número deste Decreto)."
41.8.2 Sem prejuízo do diferimento previsto nos itens 41.0 e 41.6 e das condicionantes constantes nos itens 41.1 a 41.6.5, aplicam-se as cargas tributárias estabelecidas no item 41.8 aos produtores rurais e carcinicultores, desde que detentores de RET, na forma dos itens 41.2 e 41.6.2. (Redação dada pelo Decreto Nº 35982 DE 03/05/2024).

41.8.3 O diferimento previsto nos itens 41.0 e 41.6 e as cargas tributárias previstas no subitem 41.8 não se aplicam aos produtos decorrentes de operações de entrada interestadual, salvo quando destinadas à indústria local e aos contribuintes que possuam RET na forma dos itens 41.2 e 41.6.2. (Acrescentado pelo Decreto Nº 35982 DE 03/05/2024).
41.8.4 Para fins do disposto nos itens 41.0 e 41.6, não descaracteriza o estado natural dos produtos quando submetidos a processos de resfriamento, congelamento, secagem, esterilização, prensagem, acondicionamento ou embalagem (Acrescentado pelo Decreto Nº 36273 DE 28/10/2024).
41.9 Encerrada a fase do diferimento, o ICMS será exigido, ainda que a operação final não esteja sujeita ao pagamento do imposto ou contemplada com redução da base de cálculo.
41.10 A emissão e a escrituração dos documentos fiscais, relativamente às operações previstas no item 41.0, serão efetuadas da seguinte forma:
41.10.1 Os documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias, bens e serviços tomados serão escriturados na EFD ICMS/IPI no Registro C100 ou D100, conforme o caso. (Redação dada pelo Decreto Nº 35982 DE 03/05/2024).

41.10.2 Os documentos fiscais relativos às saídas serão escriturados na EFD ICMS/IPI no Registro C100 ou D100, conforme o caso. (Redação dada pelo Decreto Nº 35982 DE 03/05/2024).

41.10.3 a nota fiscal que acobertar a operação interna de saída subsequente, por ocasião do encerramento do diferimento, deverá conter, além dos requisitos essenciais, os seguintes dados:
41.10.3.1 valor real da operação;
41.10.3.2 valor que serviu de base de cálculo;
41.10.3.3 ICMS cobrado na forma desta Seção;
41.10.3.4 a expressão "Regime Especial de Tributação" e a indicação dos dispositivos desta Seção.
41.10.4 Na operação de saída interestadual, a nota fiscal deverá conter, além dos requisitos essenciais, o destaque do ICMS incidente na operação, exclusivamente para efeito de crédito do adquirente (Redação dada pelo Decreto Nº 35982 DE 03/05/2024).

41.10.5 A NF-e a que se refere o item 41.10.4 será escriturada na EFD ICMS/IPI no Registro C100 ou D100, conforme o caso, sem destaque do imposto, que deverão indicar os valores calculados na forma do item 41.8 (Redação dada pelo Decreto Nº 35982 DE 03/05/2024).

41.11 Encerrada a fase ao diferimento, o ICMS será exigido, ainda que a operação final não esteja sujeita ao pagamento ao imposto ou contemplada com redução da base de cálculo.
41.12 A emissão e escrituração dos documentos fiscais, relativamente às operações previstas no item 41.6, serão efetuadas da seguinte forma:
41.12.1 Os documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias, bens e aquisição de serviços serão escriturados na EFD ICMS/IPI no Registro C100 ou D100 conforme o caso. (Redação dada pelo Decreto Nº 35982 DE 03/05/2024).

41.12.2 Os documentos fiscais relativos às saídas serão escriturados na EFD ICMS/IPI no Registro C100 ou D100, conforme o caso. (Redação dada pelo Decreto Nº 35982 DE 03/05/2024).

41.12.3 a nota fiscal, que acobertar a operação interna de saída subsequente por ocasião do encerramento do diferimento, deverá conter, além dos requisitos essenciais, os seguintes dados:
41.12.3.1 valor real de operação;
41.12.3.2 valor que serviu de base de cálculo;
41.12.3.3 ICMS cobrado, na forma desta Seção;
41.12.3.4 a expressão “Credenciamento” e a indicação do item 41.6 do Anexo II deste RICMS.
41.12.4 Na operação de saída interestadual, a nota fiscal deverá conter, além dos requisitos essenciais, o destaque do ICMS incidente na operação.
41.12.5 A nota fiscal a que se refere o item 41.12.4 será escriturada na EFD, nas operações de saída, com débito do imposto.
41.12.6 Na apuração do ICMS a ser lançada na EFD, deverão ser estornados os créditos proporcionais às operações de saídas internas e com destino ao Exterior do país.
41.13 Na hipótese do item 41.0, quando a circulação dos produtos for promovida por contribuinte credenciado, este emitirá nota fiscal sem destaque do ICMS, contendo em seu corpo a indicação desta Seção e a expressão "ICMS Diferido", sem prejuízo das demais exigências previstas na legislação.
41.14 Identificada qualquer irregularidade relacionada à operacionalização deste diferimento, o infrator será descredenciado, sem prejuízo da imediata ação fiscal e aplicação das sanções cabíveis.
(Revogado pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020):
41.15 O disposto no item 41.0 não se aplica às operações com molusco, salmão, bacalhau e hadoque, devendo o contribuinte credenciado nos termos do item 41.6.3, ao adquirir estes produtos, utilizar-se da sistemática de apuração normal do ICMS.
42.0 Saída de produtor rural para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situada neste Estado.
42.1 Aplica-se também o diferimento quando da saída de mercadoria de cooperativa de produtor rural para estabelecimento da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a remetente faça parte.
42.2 O imposto devido pelas saídas mencionadas nos itens 42.0 e 42.1 será recolhido pelo destinatário quando da saída subsequente, seja esta sujeita ou não ao pagamento do ICMS.
42.3 Para que a mercadoria remetida pelo produtor e destinada à cooperativa circule, no território cearense, com diferimento do imposto, é necessário que esteja acompanhada de Nota Fiscal Avulsa.
42.4 A inexistência da Nota Fiscal Avulsa implicará a exigência do ICMS, que será recolhido:
42.4.1 pelo transportador ou proprietário, sem qualquer acréscimo ou multa, se verificada quando do trânsito da mercadoria;
42.4.2 pela cooperativa, sem qualquer acréscimo ou multa, no ato do recebimento, salvo se ficar comprovado perante o responsável pelo órgão local que a mercadoria foi remetida por produtor associado.
42.5 A cooperativa de produtores fica obrigada a remeter, para o órgão local do seu domicílio fiscal, a relação de todos os seus cooperados, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
42.5.1 nome do cooperado e do Município e, se for o caso, o da propriedade;
42.5.2 números da matrícula do cooperado e de sua inscrição no CGF, no CNPJ ou CPF.
42.6 A relação referida no item 42.5 deve ser remetida, ainda, para cada órgão local do domicílio fiscal no Município do produtor, contendo, neste caso, apenas os dados correspondentes aos produtores de cada Município.
42.7 A admissão ou perda da condição de cooperado da cooperativa deve ser comunicada, na data da ocorrência, aos órgãos locais do domicílio fiscal da cooperativa e do produtor, para fins de atualização cadastral.
42.8 Em qualquer hipótese, a cooperativa fica obrigada a emitir nota fiscal de entrada, sempre que ocorrer a entrada de mercadoria no seu estabelecimento.
42.9 Poderá ser emitida uma única nota fiscal de entrada correspondente aos recebimentos de mercadorias provenientes de um mesmo Município.
42.10 Na nota fiscal de entrada serão indicados os números e as datas das Notas Fiscais Avulsas.
43.0 Nas operações internas de remessa e retorno de mercadoria para conserto, reparo, beneficiamento ou industrialização, fica diferido o pagamento do ICMS, independentemente de prévia solicitação ao Fisco, observados os requisitos e procedimentos previstos na legislação, e desde que:
43.0.1 a mercadoria retorne ao estabelecimento remetente no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da saída, prorrogável por igual período, a critério do órgão local da circunscrição fiscal do contribuinte;
43.0.2 encerrada a fase do diferimento, o imposto será recolhido:
43.0.2.1 no prazo fixado na legislação, no mês subsequente ao da saída dos produtos do estabelecimento encomendante;
43.0.2.2 no prazo fixado na legislação, no mês subsequente ao da remessa da mercadoria, quando não ocorrer o seu retorno.
43.1 A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido, inclusive o relativo às mercadorias empregadas e aos serviços prestados, fica atribuída ao remetente originário, quando encerrada a fase do diferimento, ainda que a operação posterior não esteja sujeita ao pagamento do imposto.
43.2 Considerar-se-á encerrada a fase do diferimento quando da saída subsequente dos produtos do estabelecimento de origem ou quando expirado o prazo de que trata o item 43.0.1 sem haver o retorno, devendo o imposto ser recolhido nos prazos fixados na legislação.
44.0 Fica diferido o pagamento de ICMS relativo à operação de saída de leite de estabelecimento produtor para indústria beneficiadora ou estabelecimento revendedor localizados neste Estado, para o momento da saída subsequente.
44.1 A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorrer a operação que encerre a fase do diferimento.
44.2 Considera-se encerrada a fase do diferimento quando ocorrerem as seguintes saídas:
44.2.1 para outras unidades federadas;
44.2.2 de produtos resultantes da industrialização do leite;
44.2.3 de leite in natura, do estabelecimento industrial ou beneficiador;
44.2.4 isentas e não tributadas, hipóteses em que fica dispensado o pagamento do imposto diferido.
45.0

Fica diferido 88,89% (oitenta e oito vírgula oitenta e nove por cento) do pagamento do ICMS nas operações de importação do exterior do País de gás natural liquefeito, classificado no código 2711.11.00 da NCM, destinado a terminal de gás natural liquefeito localizado neste Estado, bem como na saída interna subsequente do produto importado regaseificado a ser utilizado exclusivamente em processo de produção de energia elétrica por estabelecimento gerador de energia termoelétrica, que venha a ser instalado após a publicação do Decreto nº 34.073 , de 19 de maio de 2021. (Redação dada pelo Decreto Nº 34127 DE 25/06/2021).

45.0.1 O disposto no item 45.0 não se aplica nas operações de que trata o item 31.0.
45.0.2 Se a saída da energia elétrica resultante da utilização do insumo previsto no item 45.0 for imune ou não tributada, é dispensado o lançamento do imposto diferido. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 34073 DE 19/05/2021).
(Revogado pelo Decreto Nº 34073 DE 19/05/2021):
46.0 Fica diferido o pagamento do ICMS, nas operações de saídas internas com gás natural praticadas por estabelecimento industrial que realize a respectiva transformação de gás natural liquefeito em gás natural gasoso, quando destinadas a estabelecimento gerador de energia termoelétrica vencedora de leilão realizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) no exercício de 2019, nos seguintes percentuais:
(Revogado pelo Decreto Nº 34073 DE 19/05/2021):
46.0.1 77,77% (setenta e sete vírgula setenta e sete por cento), caso o estabelecimento gerador de energia termoelétrica tenha capacidade instalada de geração de 1.047 MW;
(Revogado pelo Decreto Nº 34073 DE 19/05/2021):
46.0.2 88,89% (oitenta e oito vírgula oitenta e nove por cento), caso o estabelecimento gerador de energia termoelétrica tenha capacidade instalada de geração superior a 1.047 MW;
(Revogado pelo Decreto Nº 34073 DE 19/05/2021):
46.1 O diferimento de que trata o item 4.0 aplica-se exclusivamente nas operações destinadas a usina termoelétrica que possua:
(Revogado pelo Decreto Nº 34073 DE 19/05/2021):
46.1.1 capacidade de geração mínima de 500 MW de energia elétrica;
(Revogado pelo Decreto Nº 34073 DE 19/05/2021):
46.1.2 planta de tomada d'água do mar;
(Revogado pelo Decreto Nº 34073 DE 19/05/2021):
46.1.3 investimento mínimo de R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais) na implantação da totalidade do investimento, comprovado no período de 36 (trinta e seis) meses de sua instalação;
(Revogado pelo Decreto Nº 34073 DE 19/05/2021):
46.1.4 geração de empregos diretos de, no mínimo:
a) 1.500 (um mil e quinhentos) empregos, durante as obras da UTE;
b) 100 (cem) empregos, durante a operação.
(Revogado pelo Decreto Nº 34073 DE 19/05/2021):
46.2 Se a saída subsequente do produto resultante da utilização do insumo previsto no item 46.0 for imune ou não tributada, a parcela diferida converte-se em isenção.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 34073 DE 19/05/2021):
47.0 Fica diferido 88,89% (oitenta e oito vírgula oitenta e nove por cento) do pagamento do ICMS nas saídas internas de gás natural a ser utilizado em processo de produção de energia elétrica por estabelecimento gerador de energia termoelétrica.
47.1

O diferimento de que trata o item 47.0 aplica-se exclusivamente nas operações destinadas a usina termoelétrica, que venha a ser instalada após a publicação do Decreto nº 34.073, de 19 de maio de 202, e que possua: (Redação dada pelo Decreto Nº 34127 DE 25/06/2021).

47.1.1 capacidade de geração mínima superior a 500 MW de energia elétrica;
47.1.2 planta de tomada d'água do mar;
47.1.3 investimento mínimo de R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais) na implantação da totalidade do investimento, comprovado no período de 36 (trinta e seis) meses de sua instalação;
47.1.4 geração de empregos diretos de, no mínimo:
a)1.000 (um mil e quinhentos) empregos, durante as obras da UTE;
b) 100 (cem) empregos, durante a operação.
47.2 Se a saída subsequente do produto resultante da utilização do insumo previsto no item 47.0 for imune ou não tributada, é dispensado o lançamento do imposto diferido
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 34221 DE 03/09/2021, efeitos até 31 de dezembro de 2050):
48.0 A Entrada Interestadual de Energia, Inclusive o Imposto Devido Pela Conexão e Pelo Uso Dos Sistemas de Transmissão, em Estabelecimento Situado na Zona de Processamento de Exportação - Zpe, a Ser Utilizada no Processo Produtivo de Hidrogênio Verde.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 34221 DE 03/09/2021, efeitos até 31 de dezembro de 2032):
48.1 Não Será Exigido o Pagamento do Icms Diferido Quando o Diferimento Encerrar-Se Por Ocasião de Saída Das Mercadorias em Operação de Exportação para o Exterior, Conforme Inciso I Do Parágrafo Único do Art. 12 Deste Decreto.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 34538 DE 03/02/2022):
49.0 Diferimento de 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) do valor do ICMS devido quando das saídas internas de misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo, mástiques betuminosas e cut-backs), classificados na NCM 2715.00.00, e de betume de petróleo, classificado na NCM 2713.20.00, promovidas por estabelecimento industrial enquadrado na CNAE 1921-7/00 (fabricação de produtos do refino de petróleo), quando destinadas à comercialização ou industrialização.
49.1 O imposto diferido será recolhido por ocasião da operação interna subsequente praticada pelo estabelecimento adquirente dos produtos indicados no item 49.0.
49.2 Caso o diferimento seja encerrado em razão de operação interestadual praticada pelo estabelecimento adquirente dos produtos indicados no item 49.0, não será exigido o recolhimento do imposto diferido.
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 35808 DE 29/12/2023):
50.0 Fica diferido, para a operação de saída subsequente, o pagamento do ICMS devido em razão das operações de importação do exterior sujeitas à alíquota de 4%, nos termos do § 1.º do art. 45 deste Decreto, realizadas por contribuintes enquadrados na CNAE 2710-4/03 (Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios), desde que:

50.0.1 os contribuintes sejam beneficiários do Programa de Incentivos da Cadeia Produtiva Geradora de Energia Renováveis (PIER) do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI), de que trata o Decreto nº 34.508 , de 4 de janeiro de 2022; e,
50.0.2 os produtos sejam destinados a outra unidade da Federação.

ANEXO III DO DECRETO Nº 33.327/2019 - DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS

(Das hipóteses de redução de base de cálculo a que se refere o art. 44 do Decreto n.º 33.327/2019)

ITEM HIPÓTESES/CONDIÇÕES EFICÁCIA
1.0 Operações internas com os produtos da cesta básica abaixo relacionados, com a
redução de (Convênio ICMS 128/94):
Indeterminada
(Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020):
1.0.1 61,11% (sessenta e um vírgula onze por cento) na base de cálculo do ICMS:
  1.0.1.1 arroz;
  1.0.1.2 açúcar;
  1.0.1.3 aves e ovos;
  1.0.1.4 abacate, abóbora, banana, jaca, laranja, mamão, manga, maracujá, melancia, melão, pimentão e tomate;
  1.0.1.5 banha de porco;
Ver a Nota Explicativa Nº 6 DE 26/09/2023, que explica a aplicação deste benefício:
  1.0.1.6 café torrado e moído;
  1.0.1.7 carne bovina, bufalina, caprina, ovina e suína;
  1.0.1.8 farinha, fubá de milho, flocos de milho, flocão de milho e cuscuz de milho;
  1.0.1.9 fécula de mandioca;
  1.0.1.10 (Redação dada pelo Decreto Nº 35667 DE 05/09/2023). leite pasteurizado do tipo “longa vida” (UHT);

  1.0.1.11 margarina e creme vegetal;
  1.0.1.12 mel de abelha em estado natural (NCM 0409.00.00);
  1.0.1.13 óleo comestível de soja, de algodão e de palma;
  1.0.1.14 pescado, exceto molusco, crustáceo, salmão, bacalhau, hadoque e rã;
(Revogado pelo Decreto Nº 35667 DE 05/09/2023):
  1.0.1.15 queijo de coalho produzido artesanalmente por pequeno produtor cadastrado pelo Fisco, na forma disposta na legislação;
  1.0.1.16 sabão em pó e em barra;
  1.0.1.17 sal de cozinha;
  1.0.1.18 leite em pó;
  1.0.1.19 sardinha (NCM 1604.13.10);
  1.0.1.20 areia e cal virgem (NCM 2522.10.00);
  1.0.1.21 telha (NCM 6905.10.00), exceto a de amianto;
  1.0.1.22 tijolo (NCM 6904.10.00), exceto os de PM-furado;
  1.0.1.23 (Redação dada pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022). Cerâmica tipo "C" (NCM/SH 6907.22.00)

  1.0.1.24 material escolar especificado abaixo:
  1.0.1.24.1 caderno (NCM 4820.20.00);
  1.0.1.24.2 caneta (NCM 9608.10.00);
  1.0.1.24.3 lápis comum e de cor (NCM 9609.10.00);
  1.0.1.24.4 borracha de apagar (NCM 4016.92.00);
  1.0.1.24.5 apontador;
  1.0.1.24.6 lapiseira (NCM 9608.40.00);
  1.0.1.24.7 agenda escolar;
  1.0.1.24.8 cartolina;
  1.0.1.24.9 papel;
  1.0.1.24.10 régua;
  1.0.1.24.11 compasso;
  1.0.1.24.12 esquadro;
  1.0.1.24.13 transferidor;
  1.0.1.25 antenas parabólicas;
  1.0.1.26 produtos resultantes de reciclagem de plástico, papel, papelão, resíduos sólidos da construção civil e outros materiais recicláveis, desde que possuam a Certificação do Selo Verde emitida pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente (Semace) e contenham, na sua composição, no mínimo, o percentual de insumos reutilizados definidos em ato do Secretário da Fazenda;
  1.0.1.27 produtos de informática, conforme definidos em ato específico do Secretário da Fazenda;
  1.0.1.28 bicicleta para uso em vias públicas, com valor de até 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (UFIRCEs);
  1.0.1.29 peças para bicicletas, com valor até 100 (cem) UFIRCEs;
  1.0.1.30 capacete para motos;
  1.0.1.31 protetor dianteiro e traseiro para motos;
  1.0.1.32 creme dental;
  1.0.1.33 escova dental;
  1.0.1.34 fraldas;
  1.0.1.35 papel higiênico;
  1.0.1.36 soro fisiológico;
  1.0.1.37 insulina NPH;
  1.0.1.38 dipirona (genérico);
  1.0.1.39 ácido acetilsalicílico (genérico);
  1.0.1.40 água sanitária;
  1.0.1.41 detergente;
  1.0.1.42 desinfetante;
  1.0.1.43 álcool em gel antisséptico;
  1.0.1.44 produtos orgânicos com Selo Verde, conforme disposto em ato específico;
  1.0.1.45 ovo em estado líquido pasteurizado (NCM/SH 04.08.9900);
  1.0.1.46 (Redação dada pelo Decreto Nº 34017 DE 30/03/2021). água mineral natural e água adicionada de sais envasadas em embalagens retornáveis com capacidade entre 10 (dez) e 20 (vinte) litros.
 

1.0.2 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) na base de cálculo do ICMS:
(Revogado pelo Decreto Nº 34178 DE 02/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021):
  1.0.2.1 absorvente; (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).
 

  1.0.2.2 desodorante para uso axilar; (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).
 

  1.0.2.3 sabonete sólido; (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).
 

  Ver a Nota Explicativa Nº 7 DE 25/09/2023, que orienta a aplicação deste benefício.
  1.0.2.4 xampu; (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).
 

  1.0.2.5 dipirona; (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).
 

  1.0.2.6 ácido acetilsalicílico. (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).
 

1.1 A utilização da redução de base de cálculo prevista no item 1.0, salvo disposição em contrário, não exclui benefícios fiscais do ICMS concedidos através de convênios celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
1.2 Na hipótese de redução da base de cálculo na forma do item 1.0, o estabelecimento vendedor grafará, no documento que acobertar a operação, a declaração "Produto da cesta básica”, seguida da indicação do percentual de redução do ICMS correspondente, exceto para os estabelecimentos usuários de equipamento ECF ou Módulo Fiscal Eletrônico (MFE).
1.3 Aplica-se o mesmo percentual estabelecido no item 1.0.1 aos produtos industrializados neste Estado, derivados de carne bovina, bufalina, caprina, ovina, suína e de aves.
1.4 A redução de base de cálculo prevista no item 1.0.1 estende-se aos cortes especiais e aos "miúdos" dos produtos arrolados nos itens 1.0.1.3, 1.0.1.7 e 1.0.1.14.
1.5 A redução a base de cálculo do ICMS prevista no item 1.0.1.24 aplica-se independentemente da destinação dos produtos, exceto em relação ao "papel" constante no item 1.0.1.24.9, quando destinado à confecção de livros, jornais e periódicos, caso em que não há incidência do imposto.
1.6 Entendem-se por antenas parabólicas, para os efeitos do item 1.0.1.25, as antenas refletoras utilizadas para a recepção de sinais de televisão.
1.7 Inclui-se no conceito de que trata o item 1.6 o aparelho decodificador de sinal, desde que comercializado em conjunto com a antena refletora e limitado à quantidade de uma unidade.
1.8 O disposto no item 1.7 não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas.
1.9 Fica facultado ao estabelecimento industrial, nas operações com os produtos de que trata o item 1.0.1.26, emitir a nota fiscal com destaque do ICMS pelo seu valor integral, exclusivamente para fins de crédito pelo adquirente.
2.0 Redução da  base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), nas operações de saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, será (Convênio ICMS nº 89/05). Indeterminada
2.1 Nas operações de que trata o item 2.0, será estornado o valor do crédito fiscal correspondente à entrada que ultrapassar o limite de 7% (sete por cento).
2.2 Não será exigido o estorno de créditos relativos a mercadorias que venham a ser objeto de operações de saídas interestaduais, desde que destinadas a contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação e classificadas nas seguintes NCMs: (Acrescentado pelo Decreto Nº 35394 DE 24/04/2023).
2.2.1 Desossadas (NCM 0201.30.00 e 0202.30.00) (Acrescentado pelo Decreto Nº 35394 DE 24/04/2023).
2.2.2 Charque (NCM 0210.20.00) (Acrescentado pelo Decreto Nº 35394 DE 24/04/2023).
2.2.3 Embutidos (NCM 1601.00.00) (Acrescentado pelo Decreto Nº 35394 DE 24/04/2023).
3.0 Redução de 80% (oitenta por cento) na base de cálculo do ICMS nas operações de saída de máquinas, móveis, aparelhos e motores usados: (Convênios ICM 15/81 e ICMS 50/90 – validade por prazo indeterminado). Indeterminada
3.1 O disposto no item 3.0 somente se aplica à mercadoria ou bem adquiridos na condição de usados e quando a operação de que houver decorrido a entrada não tiver sido onerada pelo imposto ou, ainda, quando a base de cálculo do imposto incidente sobre a operação houver sido reduzida sob o mesmo fundamento.
3.2 Entendem-se como usados, para efeito do disposto no item 3.0, os bens que tenham mais de seis meses de uso comprovado pelo documento de aquisição.
3.3 As reduções de base de cálculo de que trata o item 3.0 não se aplicam à mercadoria ou bem:
3.3.1 cuja entrada e saída não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escriturados nos livros fiscais do estabelecimento;
3.3.2 de origem estrangeira, que não tiverem sido onerados pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento do importador.
3.4 Para efeito do disposto no item 3.0, fica vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.
4.0 Redução de 80% (oitenta por cento) da base de cálculo do ICMS nas operações de saída de veículos usados com mais de 12 (doze) meses contados da data do faturamento originário, salvo se não houver disposição específica (Convênios ICM 15/81 e ICMS 33/93 – validade por prazo indeterminado). Indeterminada
4.1 A redução de base de cálculo de que trata o item 4.0 e o subitem 4.3 não se aplica à mercadoria ou bem: (Redação dada pelo Decreto Nº 34317 DE 20/10/2021).  

 
4.1.1 cuja entrada e saída não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escriturados nos livros fiscais do estabelecimento;  
4.1.2 de origem estrangeira, que não tiverem sido onerados pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento do importador  
4.2 Para efeito do disposto no item 4.0 e no subitem 4.3, fica vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal. (Redação dada pelo Decreto Nº 34317 DE 20/10/2021).  

 
4.3 No que se refere às operações de saída de motocicletas com mais de 12 (doze) meses de uso contados da data do faturamento originário, a redução da base de cálculo será de 94,11% (noventa e quatro inteiros e onze centésimos por cento). (Acrescentado pelo Decreto Nº 34317 DE 20/10/2021).  
(Revogado pelo Decreto Nº 35808 DE 29/12/2023):
5.0 Redução da base de cálculo do ICMS em 28% (vinte e oito por cento), de forma que a carga tributária seja equivalente a 18% (dezoito por cento), nas operações internas com óleo diesel (Convênio ICMS 135/03) Indeterminada
6.0 Redução da base de cálculo do ICMS em 51,11% (cinquenta e um vírgula onze por cento) na operação interna e em 26,67% (vinte e seis vírgula sessenta e sete por cento) na operação interestadual com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais a seguir relacionados (Convênio ICMS 52/91): (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). NCM/SH

Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024).

6.0.1 Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo 7307.19.20
6.0.2 Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar 8207.30.00
6.0.3 Brocas 8207.19.00
6.0.4 CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS:  
6.0.4.1 Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 toneladas por hora 8402.11.00
6.0.4.2 Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 toneladas por hora 8402.12.00
6.0.4.3 Outras caldeiras para produção de vapor, incluídas as caldeiras mistas 8402.19.00
6.0.4.4 Caldeiras denominadas 'água superaquecida' 8402.20.00
6.0.5 APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS DAS POSIÇÕES 84.02  
6.0.5.1 Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 8404.10.10
6.0.5.2 Condensadores para máquinas a vapor 8404.20.00
6.0.6 Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores. 8405.10.00
6.0.7 TURBINAS A VAPOR  
6.0.7.1 Turbinas para propulsão de embarcações 8406.10.00
6.0.7.2 Outras de potência superior a 40MW 8406.81.00
6.0.7.3 Outras de potência não superior a 40MW 8406.82.00
6.0.8 TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES  
6.0.8.1 Turbinas e rodas hidráulicas de potência não superior a 1.000kW 8410.11.00
6.0.8.2 Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 1.000kW, mas não superior a 10.000kW 8410.12.00
6.0.8.3 Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 10.000kW 8410.13.00
6.0.8.4 Reguladores 8410.90.00
6.0.9 Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras 8412.80.00
6.0.10 OUTRAS BOMBAS CENTRÍFUGAS  
6.0.10.1 Eletrobombas submersíveis 8413.70.10
6.0.10.2 Bombas centrífugas, de vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto 8413.70.80
6.0.10.3 Outras bombas centrífugas 8413.70.90
6.0.11 COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES  
6.0.11.1 Compressores de ar de parafuso 8414.80.12
6.0.11.2 Compressores de ar de lóbulos paralelos (tipo 'Roots') 8414.80.13
6.0.11.3 Outros compressores inclusive de anel líquido 8414.80.19
6.0.11.4 Compressores de gases, exceto ar, de pistão 8414.80.31
6.0.11.5 Compressores de gases exceto ar, de parafuso 8414.80.32
6.0.11.6 Compressores de gases exceto ar, centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000m3/h 8414.80.33
6.0.11.7 Outros compressores centrífugos radiais 8414.80.38
6.0.11.8 Outros compressores de gases, exceto ar, inclusive axiais 8414.80.39
6.0.12 QUEIMADORES PARA ALIMENTAÇÃO DE FORNALHAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS PULVERIZADOS OU DE GÁS; FORNALHAS AUTOMÁTICAS, INCLUÍDOS AS ANTEFORNALHAS, GRELHAS MECÂNICAS, DESCARREGADORES MECÂNICOS DE CINZAS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES  
6.0.12.1 Queimadores de combustíveis líquidos 8416.10.00
6.0.12.2 Outros queimadores, incluídos os mistos, de gases 8416.20.10
6.0.12.3 Outros queimadores, inclusive de carvão pulverizado 8416.20.90
6.0.12.4 Fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes 8416.30.00
6.0.12.5 Ventaneiras 8416.90.00
6.0.13 FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS  
6.0.13.1 Fornos industriais para fusão de metais 8417.10.10
6.0.13.2 Fornos industriais para tratamento térmico de metais 8417.10.20
6.0.13.3 Outros fornos para tratamento térmico de minérios ou de metais 8417.10.90
6.0.13.4 Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoito 8417.20.00
6.0.13.5 Fornos industriais para cerâmica 8417.80.10
6.0.13.6 Fornos industriais para fusão de vidro 8417.8020
6.0.13.7 Outros fornos industriais. 8417.80.90
6.0.14 MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO  
6.0.14.1 Sorveteiras industriais 8418.69.10
6.0.14.2 Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas; instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum 8418.69.99
6.0.14.3 Resfriadores de leite 8418.69.20
6.0.15 APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE (EXCETO OS FORNOS E OUTROS APARELHOS DA POSIÇÃO 85.14), PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA, TAIS COMO AQUECIMENTO, COZIMENTO, TORREFAÇÃO, DESTILAÇÃO, RETIFICAÇÃO, ESTERILIZAÇÃO, PASTEURIZAÇÃO, ESTUFAGEM, SECAGEM, EVAPORAÇÃO, VAPORIZAÇÃO, CONDENSAÇÃO OU ARREFECIMENTO, EXCETO OS DE USO DOMÉSTICO; AQUECEDORES DE ÁGUA NÃO ELÉTRICOS, DE AQUECIMENTO INSTANTÂNEO OU DE ACUMULAÇÃO  
6.0.15.1 Secadores outros para madeiras, pastas de papel, papel ou cartão (Redação dada pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022). 8419.35.00

6.0.15.2 Outros secadores exceto para produtos agrícolas 8419.39.00
6.0.15.3 Aparelhos de destilação de água 8419.40.10
6.0.15.4 Aparelhos de destilação ou retificação de álcoois e outros fluídos voláteis ou de hidrocarbonetos 8419.40.20
6.0.15.5 Outros aparelhos de destilação ou de retificação 8419.40.90
6.0.15.6 Trocadores de calor de placas 8419.50.10
6.0.15.7 Trocadores de calor tubulares metálicos 8419.50.21
6.0.15.8 Trocadores de calor tubulares de grafite 8419.50.22
6.0.15.9 Outros trocadores de calor tubulares 8419.50.29
6.0.15.10 Outros trocadores de calor 8419.50.90
6.0.15.11 Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases 8419.60.00
6.0.15.12 Autoclaves 8419.81.10
6.0.15.13 Outros aparelhos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos 8419.81.90
6.0.15.14 Esterilizadores de alimentos, mediante Ultra Alta Temperatura (UHT - 'Ultra High Temperature') por injeção direta de vapor, com capacidade superior ou igual a 6.500l/h 8419.89.11
6.0.15.15 Outros esterilizadores 8419.89.19
6.0.15.16 Estufas 8419.89.20
6.0.15.17 Torrefadores 8419.89.30
6.0.15.18 Evaporadores 8419.89.40
6.0.15.19 Outros aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de mudança de temperatura 8419.89.99
6.0.16 CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS  
6.0.16.1 Calandras e laminadores para papel ou cartão 8420.10.10
6.0.16.2 Outras calandras e laminadores 8420.10.90
6.0.16.3 Cilindros 8420.91.00
6.0.17 CENTRIFUGADORES, INCLUÍDOS OS SECADORES CENTRÍFUGOS; APARELHOS PARA FILTRAR OU DEPURAR LÍQUIDOS OU GASES  
6.0.17.1 Desnatadeiras com capacidade de processamento de leite superior ou igual a 30.000 litros por hora 8421.11.10
6.0.17.2 Outras desnatadeiras 8421.11.90
6.0.17.3 Secadores de roupa para lavanderia, exceto as do código 8421.12.10 8421.12.90
6.0.17.4 Centrifugadores para laboratórios 8421.19.10
6.0.17.5 Centrifugadores para indústria açucareira; extratores centrífugos de mel 8421.19.90
6.0.17.6 Aparelhos para filtrar ou depurar gases 8421.39.90
6.0.18 MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS  
6.0.18.1 Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes 8422.20.00
6.0.18.2 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas 8422.30.10
6.0.18.3 Máquinas e aparelhos para encher caixas ou sacos com pó ou grãos 8422.30.21
6.0.18.4 Máquinas e aparelhos para encher e fechar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos códigos 4811.51.22 ou 4811.59.23, mesmo com dispositivo de rotulagem 8422.30.22
6.0.18.5 Máquinas e aparelhos para encher e fechar recipientes tubulares flexíveis (bisnagas), com capacidade superior ou igual a 100 unidades por minuto 8422.30.23
6.0.18.6 Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro; outras máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes, capsular vasos, tubos e recipientes semelhantes 8422.30.29
6.0.18.7 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias horizontais, próprias para empacotamento de massas alimentícias longas (comprimento superior a 200 mm) em pacotes tipo almofadas ('pillow pack'), com capacidade de produção superior a 100 pacotes por minuto e controlador lógico programável (CLP) 8422.40.10
6.0.18.8 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias automáticas, para embalar tubos ou barras de metal, em atados de peso inferior ou igual a 2.000kg e comprimento inferior ou igual a 12 m 8422.40.20
6.0.18.9 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias de empacotar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23 em caixas ou bandejas de papel ou cartão dobráveis, com capacidade superior ou igual a 5.000 embalagens por hora 8422.40.30
6.0.18.10 Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias 8422.40.90
6.0.19 APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUÍDAS AS BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAR PEÇAS USINADAS  
6.0.19.1 Básculas de pesagem contínua em transportadores 8423.20.00
6.0.19.2 Balanças ou básculas dosadoras com aparelhos periféricos, que constituam unidade funcional 8423.30.11
6.0.19.3 Outros dosadores 8423.30.19
6.0.19.4 Básculas de pesagem constante de grão ou líquido; outros aparelhos de pesagem constante e ensacadores 8423.30.90
6.0.19.5 Aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30 kg de mesa, com dipositivo registrador ou impressor de etiquetas 8423.81.10
6.0.19.6 Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão; outros aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30 kg 8423.81.90
6.0.19.7 Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação 8423.81.90
8423.82.00
8423.89.00
6.0.19.8 Balança de capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5.000kg 8423.82.00
6.0.20 APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS; EXTINTORES, MESMO CARREGADOS; PISTOLAS AEROGRÁFICAS E APARELHOS SEMELHANTES; MÁQUINAS E APARELHOS DE JATO DE AREIA, DE JATO DE VAPOR E APARELHOS DE JATO SEMELHANTES  
6.0.20.1 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 8424.20.00
6.0.20.2 Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água 8424.30.10
6.0.20.3 Máquinas e aparelhos de jato de areia 8424.30.20
6.0.20.4 Perfuradoras por jato de água com pressão de trabalho máxima superior ou igual a 10MPa 8424.30.30
6.0.20.5 Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor ou qualquer outro abrasivo e aparelhos de jato semelhantes 8424.30.90
6.0.20.6 Pulverizadores (“Sprinklers”) para equipamentos automáticos de combate a incêndio; outros aparelhos de pulverização 8424.89.90
6.0.21 TALHAS, CADERNAIS E MOITÕES; GUINCHOS E CABRESTANTES; MACACOS  
6.0.21.1 Talhas, cadernais e moitões de motor elétrico 8425.11.00
6.0.21.2 Talhas, cadernais e moitões, manuais 8425.19.10
6.0.21.3 Outras talhas, cadernais e moitões 8425.19.90
6.0.21.4 Guinchos e cabrestantes de motor elétrico com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas 8425.31.10
6.0.21.5 Outros guinchos e cabrestantes de motor elétrico 8425.3190
6.0.21.6 Outros guinchos e cabrestantes com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas 8425.39.10
6.0.21.7 Outros guinchos e cabrestantes 8425.39.90
6.0.22 CÁBREAS; GUINDASTES, INCLUÍDOS OS DE CABO; PONTES ROLANTES, PÓRTICOS DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO, PONTES-GUINDASTES, CARROS-PÓRTICOS E CARROS-GUINDASTES  
6.0.22.1 Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos 8426.11.00
6.0.22.2 Guindastes de torre 8426.20.00
6.0.22.3 Guindastes de pórtico 8426.30.00
6.0.22.4 Outros guindastes 8426.99.00
6.0.23 Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua 8427.90.00
6.0.24 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO, DE CARGA, DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO (POR EXEMPLO, ELEVADORES, ESCADAS ROLANTES, TRANSPORTADORES, TELEFÉRICOS)  
6.0.24.1 Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas 8428.10.00
6.0.24.2 Transportadores tubulares (transvasadores) móveis, acionados com motor de potência superior a 90kW (120HP) 8428.20.10
6.0.24.3 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos 8428.20.90
6.0.24.4 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias, especialmente concebidos para uso subterrâneo 8428.31.00
6.0.24.5 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de caçamba 8428.32.00
6.0.24.6 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de tira ou correia 8428.33.00
6.0.24.7 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de correntes 8428.39.10
6.0.24.8 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de rolos motores 8428.39.20
6.0.24.9 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de pinças laterais, do tipo dos utilizados para o transporte de jornais 8428.39.30
6.0.24.10 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias 8428.39.90
6.0.25 MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS  
6.0.25.1 Aparelhos homogeneizadores de leite 8434.20.10
6.0.25.2 Outras máquinas para tratamento de leite 8434.20.90
6.0.26 Máquinas e aparelhos para prensar, esmagar e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sucos de frutas ou bebidas semelhantes 8435.10.00
6.0.27 MÁQUINAS PARA LIMPEZA, SELEÇÃO OU PENEIRAÇÃO DE GRÃOS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS; MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM OU TRATAMENTO DE CEREAIS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, EXCETO DOS TIPOS UTILIZADOS EM FAZENDAS  
6.0.27.1 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos 8437.10.00
6.0.27.2 Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos 8437.80.10
6.0.27.3 Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos 8437.80.90
6.0.28 MÁQUINAS E APARELHOS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO CAPÍTULO 84, PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS OU DE BEBIDAS, EXCETO AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EXTRAÇÃO OU PREPARAÇÃO DE ÓLEOS OU GORDURAS VEGETAIS FIXOS OU DE ÓLEOS OU GORDURAS ANIMAIS  
6.0.28.1 Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias 8438.10.00
6.0.28.2 Para fabricar bombons de chocolate por moldagem, de capacidade de produção superior ou igual a 150 kg/h 8438.20.11
6.0.28.3 Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria 8438.20.19
6.0.28.4 Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate 8438.20.90
6.0.28.5 Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar para extração de caldo de cana-de-açúcar; para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar 8438.30.00
6.0.28.6 Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira 8438.40.00
6.0.28.7 Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes 8438.50.00
6.0.28.8 Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas 8438.60.00
6.0.28.9 Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos 8438.80.20
8438.80.90
6.0.29 MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE PASTA DE MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS OU PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE PAPEL OU CARTÃO  
6.0.29.1 Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas para tratamento preliminar das matérias-primas 8439.10.10
6.0.29.2 Classificadoras e classificadoras-depuradoras de pasta 8439.10.20
6.0.29.3 Refinadoras 8439.10.30
6.0.29.4 Outras máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas 8439.10.90
6.0.29.5 Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão 8439.20.00
6.0.29.6 Bobinadoras-esticadoras 8439.30.10
6.0.29.7 Máquinas para impregnar 8439.30.20
6.0.29.8 Máquinas para ondular papel ou cartão 8439.30.30
6.0.29.9 Outras máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão 8439.30.90
6.0.29.10 Máquinas de costurar (coser) cadernos 8440.10.11
8440.10.19
6.0.29.11 Máquinas para fabricar capas de papelão, com dispositivo de colagem e capacidade de produção superior a 60 unidades por minuto 8440.10.20
6.0.29.12 Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação 8440.10.90
6.0.30 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA O TRABALHO DA PASTA DE PAPEL, DO PAPEL OU CARTÃO, INCLUÍDAS AS CORTADEIRAS DE TODOS OS TIPOS  
6.0.30.1 Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000m/min 8441.10.10
6.0.30.2 Outras cortadeiras 8441.10.90
6.0.30.3 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes 8441.20.00
6.0.30.4 Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas 8441.30.10
6.0.30.5 Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem 8441.30.90
6.0.30.6 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão 8441.40.00
6.0.30.7 Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte; máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes 8441.80.00
6.0.31 MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS (EXCETO AS MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65), PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO DE CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; PEDRAS LITOGRÁFICAS, BLOCOS, PLACAS E CILINDROS, PREPARADOS PARA IMPRESSÃO (POR EXEMPLO, APLAINADOS, GRANULADOS OU POLIDOS)  
6.0.31.1 Máquinas de compor por processo fotográfico 8442.30.10
6.0.31.2 Máquinas e aparelhos de compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir 8442.30.20
6.0.32 MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO POR MEIO DE BLOCOS, CILINDROS E OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO DA POSIÇÃO 84.42; OUTRAS IMPRESSORAS, MÁQUINAS COPIADORAS E TELECOPIADORES (FAX), MESMO COMBINADOS ENTRE SI; PARTES E ACESSÓRIOS  
6.0.32.1 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas, para impressão multicolor de jornais, de largura superior ou igual a 900 mm, com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos automáticos de emendar bobinas 8443.11.10
6.0.32.2 Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas 8443.11.90
6.0.32.3 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22 cm x 36 cm, quando não dobradas 8443.12.00
6.0.32.4 Máquinas e aparelhos para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas 8443.13.10
6.0.32.5 Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5 cm x 51 cm, com velocidade de impressão superior ou igual a 12.000 folhas por hora 8443.13.21
6.0.32.6 Outros alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5 cm x 51 cm 8443.13.29
6.0.32.7 Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete 8443.13.90
6.0.32.8 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos 8443.14.00
6.0.32.9 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos 8443.15.00
6.0.32.10 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos 8443.16.00
6.0.32.11 Máquinas rotativas para heliogravura 8443.17.10
6.0.32.12 Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos 8443.17.90
6.0.32.13 Máquinas rotativas para rotogravura; outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42 8443.19.90
6.0.32.14 Dobradoras 8443.91.91
6.0.32.15 Numeradores automáticos 8443.91.92
6.0.32.16 Outros acessórios de máquinas e aparelhos de impressão que operem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42 8443.91.99
6.0.32.17 Máquinas de impressão por jato de tinta, de uso industrial 8443.39.10
6.0.33 MÁQUINAS PARA EXTRUDAR, ESTIRAR, TEXTURIZAR OU CORTAR MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS  
6.0.33.1 Máquinas e aparelhos para extrudar 8444.00.10
6.0.33.2 Máquinas e aparelhos para corte ou ruptura de fibras 8444.00.20
6.0.33.3 Outras máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais 8444.00.90
6.0.34 MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE MATÉRIAS TÊXTEIS; MÁQUINAS PARA FIAÇÃO, DOBRAGEM OU TORÇÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS E OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS; MÁQUINAS DE BOBINAR (INCLUÍDAS AS BOBINADEIRAS DE TRAMA) OU DE DOBAR MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS PARA SUA UTILIZAÇÃO NAS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.46 OU 84.47  
6.0.34.1 Cardas para lã 8445.11.10
6.0.34.2 Cardas para fibras do Capítulo 53 8445.11.20
6.0.34.3 Outras cardas 8445.11.90
6.0.34.4 Penteadoras 8445.12.00
6.0.34.5 Bancas de estiramento (bancas de fusos) 8445.13.00
6.0.34.6 Máquinas para a preparação da seda 8445.19.10
6.0.34.7 Máquinas para recuperação de cordas, fios, trapos ou qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras adequadas para cardagem 8445.19.21
6.0.34.8 Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão 8445.19.22
6.0.34.9 Máquinas para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama 8445.19.23
6.0.34.10 Abridoras de fibras de lã 8445.19.24
6.0.34.11 Abridoras de fibras do Capítulo 53 8445.19.25
6.0.34.12 Máquinas de carbonizar a lã 8445.19.26
6.0.34.13 Máquinas para estirar a lã 8445.19.27
6.0.34.14 Batedores e abridores-batedores; abridores de fardos e carregadores automáticos; outras máquinas para a preparação de outras matérias têxteis 8445.19.29
6.0.34.15 Máquinas para fiação de matérias têxteis 8445.20.00
6.0.34.16 Retorcedeiras 8445.30.10
6.0.34.17 Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes; outras máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis 8445.30.90
6.0.34.18 Bobinadeiras automáticas de trama 8445.40.11
6.0.34.19 Bobinadeiras automáticas para fios elastanos 8445.40.12
6.0.34.20 Outras bobinadeiras automáticas, com atador automático 8445.40.18
6.0.34.21 Outras bobinadeiras automáticas 8445.40.19
6.0.34.22 Bobinadoras não automáticas com velocidade de bobinado superior ou igual a 4.000m/min 8445.40.21
6.0.34.23 Outras bobinadeiras não automáticas 8445.40.29
6.0.34.24 Meadeiras com controle de comprimento ou peso e atador automático 8 8445.40.31
6.0.34.25 Outras meadeiras 8445.40.39
6.0.34.26 Noveleiras automáticas 8445.40.40
6.0.34.27 Outras máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis 8445.40.90
6.0.34.28 Urdideiras 8445.90.10
6.0.34.29 Passadeiras para liço e pente 8445.90.20
6.0.34.30 Máquinas automáticas para atar urdiduras 8445.90.30
6.0.34.31 Máquinas automáticas para colocar lamela 8445.90.40
6.0.34.32 Engomadeiras de fio; outras máquinas para preparação de matérias têxteis 8445.90.90
6.0.35 TEARES PARA TECIDOS  
(Revogado pelo Decreto Nº 34233 DE 13/09/2021):
6.0.35.1 Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro não superior a 165 mm 8447.11.00
(Revogado pelo Decreto Nº 34233 DE 13/09/2021):
6.0.35.2 Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro superior a 165 mm 8447.12.00
6.0.35.3 Teares para tecidos de largura superior a 30 cm, de lançadeiras, a motor 8446.21.00
6.0.35.4 Outros teares para tecidos de largura superior a 30 cm, de lançadeiras 8446.29.00
6.0.35.5 Teares para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras, a jato de ar 8446.30.10
6.0.35.6 Teares para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras, a jato de água 8446.30.20
6.0.35.7 Teares para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras, de projétil 8446.30.30
6.0.35.8 Teares para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras, de pinças 8446.30.40
6.0.35.9 Outros teares para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras 8446.30.90
6.0.35.10 Teares para tecidos de largura não superior a 30 cm, com mecanismo 'Jacquard' (Acrescentado pelo Decreto Nº 34233 DE 13/09/2021). 8446.10.10
6.0.35.11 Outros teares para tecidos de largura não superior a 30cm (Acrescentado pelo Decreto Nº 34233 DE 13/09/2021). 8446.10.90
6.0.36 TEARES PARA FABRICAR MALHAS, MÁQUINAS DE COSTURA POR ENTRELAÇAMENTO ('COUTURE-TRICOTAGE'), MÁQUINAS PARA FABRICAR GUIPURAS, TULES, RENDAS, BORDADOS, PASSAMANARIAS, GALÕES OU REDES; MÁQUINAS PARA INSERIR TUFOS  
6.0.36.1 Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro não superior a 165mm 8447.11.00
6.0.36.2 Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro superior a 165mm 8447.12.00
6.0.36.3 Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento ('couture-tricotage'), motorizados, para fabricação de malhas de urdidura 8447.20.21
6.0.36.4 Outros teares motorizados; máquinas tipo “Cotton” e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape; máquinas para fabricação de “Jersey” e semelhantes, funcionando com agulha de flape; máquinas dos tipos “Raschell”, milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável 8447.20.29
6.0.36.5 Máquinas de costura por entrelaçamento (“couture tricotage”) 8447.20.30
6.0.36.6 Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, “filet”, filó e rede 8447.90.10
6.0.36.7 Máquinas automáticas para bordado 8447.90.20
6.0.36.8 Outros teares para fabricar malhas 8447.90.90
6.0.37 MÁQUINAS E APARELHOS AUXILIARES PARA AS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, RATIERAS (TEARES MAQUINETAS), MECANISMOS 'JACQUARD', QUEBRA-URDIDURAS E QUEBRA-TRAMAS, MECANISMOS TROCA-LANÇADEIRAS); PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DA PRESENTE POSIÇÃO OU DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, FUSOS, ALETAS, GUARNIÇÕES DE CARDAS, PENTES, BARRAS, FIEIRAS, LANÇADEIRAS, LIÇOS E QUADROS DE LIÇOS, AGULHAS, PLATINAS, GANCHOS)  
6.0.37.1 Ratleras (maquinetas) para liços 8448.11.10
6.0.37.2 Mecanismos “Jacquard” 8448.11.20
6.0.37.3 Outras ratieras e mecanismos 'Jacquard'; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração 8448.11.90
6.0.37.4 Outras máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47; mecanismos troca-lançadeiras; mecanismos troca-espulas; máquinas automáticas de atar fios 8448.19.00
6.0.38 MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE FELTRO OU DE FALSOS TECIDOS, EM PEÇA OU EM FORMAS DETERMINADAS, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE CHAPÉUS DE FELTRO; FORMAS PARA CHAPELARIA  
6.0.38.1 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro 8449.00.10
6.0.38.2 Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos 8449.00.20
6.0.38.3 Outras máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro 8449.00.80
6.0.39 MÁQUINAS DE LAVAR ROUPA, MESMO COM DISPOSITIVOS DE SECAGEM  
6.0.39.1 Máquinas de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca, túneis contínuos 8450.20.10
6.0.39.2 Outras máquinas de lavar de capacidade superior a 20 kg, em peso de roupa seca de uso não doméstico 8450.20.90
6.0.40 MÁQUINAS E APARELHOS (EXCETO AS MÁQUINAS DA POSIÇÃO 84.50) PARA LAVAR, LIMPAR, ESPREMER, SECAR, PASSAR, PRENSAR (INCLUÍDAS AS PRENSAS FIXADORAS), BRANQUEAR, TINGIR, PARA APRESTO E ACABAMENTO, PARA REVESTIR OU IMPREGNAR FIOS, TECIDOS OU OBRAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA REVESTIR TECIDOSBASE OU OUTROS SUPORTES UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS (PISOS), TAIS COMO LINÓLEO; MÁQUINAS PARA ENROLAR, DESENROLAR, DOBRAR, CORTAR OU DENTEAR TECIDOS  
6.0.40.1 Máquina para lavar a seco; máquinas industriais para lavar a seco 8451.10.00
6.0.40.2 Outras máquinas de secar que funcionem por meio de ondas eletromagnéticas (microondas), cuja produção seja superior ou igual a 120 kg/h de produto seco 8451.29.10
6.0.40.3 Outras máquinas de secar, com capacidade superior a 15 Kg, de uso não doméstico 8451.29.10
6.0.40.4 Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras, automáticas 8451.30.10
6.0.40.5 Prensas para passar de peso inferior ou igual a 14 kg 8451.30.91
6.0.40.6 Outras máquinas e prensas para passar 8451.30.99
6.0.40.7 Máquinas para lavar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico 8451.40.10
6.0.40.8 Máquina para tingir tecidos em rolos; para tingir por pressão estática, com molinete (rotor de pás), jato de água (jet) ou combinada 8451.40.21
6.0.40.9 Outras máquinas para tingir ou branquear fios ou tecidos 8451.40.29
6.0.40.10 Outras máquinas lavar, branquear ou tingir 8451.40.90
6.0.40.11 Máquinas para inspecionar tecidos 8451.50.10
6.0.40.12 Máquinas automáticas, para enfestar ou cortar 8451.50.20
6.0.40.13 Outras máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos 8451.50.90
6.0.40.14 Máquinas de mercerizar fios; máquinas de mercerizar tecidos; máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido; alargadoras ou ramas; tosadouras; outras máquinas e aparelhos 8451.80.00
6.0.41 MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR CADERNOS DA POSIÇÃO 84.40; MÓVEIS, BASES E TAMPAS, PRÓPRIOS PARA MÁQUINAS DE COSTURA; AGULHAS PARA MÁQUINAS DE COSTURA  
6.0.41.1 Unidades automáticas para costurar couros ou peles 8452.21.10
6.0.41.2 Unidades automáticas para costurar tecidos 8452.21.20
6.0.41.3 Outras máquinas de costura 8452.21.90
6.0.41.4 Outras máquinas para costurar couro ou pele e seus artigos 8452.29.10
6.0.41.5 Remalhadeiras 8452.29.21
6.0.41.6 Máquinas para casear 8452.29.22
6.0.41.7 Máquinas tipo zigue-zague para inserir elástico 8452.29.23
6.0.41.8 Outras máquinas de costurar tecidos 8452.29.29
6.0.41.9 Máquinas de costura reta 8452.29.24
6.0.41.10 Galoneiras 8452.29.25
6.0.42.1 Máquinas para dividir couros com largura útil inferior ou igual a 3.000mm, com lâmina sem fim, com controle eletrônico programável 8453.10.10
6.0.42.2 Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles; máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele; máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele; máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele 8453.10.90
6.0.42.3 Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados 8453.20.00
6.0.42.4 Outras máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura 8453.80.00
6.0.43 CONVERSORES, CADINHOS OU COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO  
6.0.43.1 Conversores 8454.10.00
6.0.43.2 Lingoteiras 8454.20.10
6.0.43.3 Colheres de fundição 8454.20.90
6.0.43.4 Máquinas de vazar sob pressão 8454.30.10
6.0.43.5 Máquinas de moldar por centrifugação 8454.30.20
6.0.43.6 Outras máquinas de vazar (moldar) 8454.30.90
6.0.43.7 Agitador eletrônico de aço líquido (stirring) 8454.90.10
6.0.43.8 Impulsionador de tarugos com rolos acionados 8454.90.90
6.0.44 LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS  
6.0.44.1 Laminadores de tubos 8455.10.00
6.0.44.2 Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio de cilindros lisos 8455.21.10
6.0.44.3 Outros laminadores a quente e laminadores a quente e a frio, para chapas, para fios 8455.21.90
6.0.44.4 Laminadores a frio de cilindros lisos 8455.22.10
6.0.44.5 Outros laminadores a frio, para chapa, para fios 8455.22.90
6.0.44.6 Cilindros de laminadores fundidos, de aço ou ferro fundido nodular 8455.30.10
6.0.44.7 Cilindros de laminadores forjados, de aço de corte rápido, com um teor, em peso, de carbono superior ou igual a 0,80% e inferior ou igual a 0,90%, de cromo superior ou igual a 3,50% e inferior ou igual a 4%, de vanádio superior ou igual a 1,60% e inferior ou igual a 2,30%, de molibdênio inferior ou igual a 8,50% e de tungstênio inferior ou igual a 7% 8455.30.20
6.0.44.8 Outros cilindros laminadores 8455.30.90
6.0.44.9 Outras partes de laminadores de metais e seus cilindros; guias roletadas para laminação de redondos, perfis e “multi slit”; tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados; bobinadeira “laving head” para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm; enroladeira/bobinadeira “recoiller” para bitolas de diâmetro 20 a 50 mm 8455.90.00
6.0.45 MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA, OPERANDO POR 'LASER' OU POR OUTRO FEIXE DE LUZ OU DE FÓTONS, POR ULTRA-SOM, POR ELETROEROSÃO, POR PROCESSOS ELETROQUÍMICOS, POR FEIXES DE ELÉTRONS, POR FEIXES IÔNICOS OU POR JATO DE PLASMA  
6.0.45.1 Máquinas-ferramentas de comando numérico para texturizar superfícies cilíndricas 8456.30.11
6.0.45.2 Outras máquinas-ferramentas de comando numérico 8456.30.19
6.0.45.3 Outras máquinas-ferramentas operando por eletroerosão 8456.30.90
6.0.46 CENTROS DE USINAGEM, MÁQUINAS DE SISTEMA MONOSTÁTICO ('SINGLE STATION') E MÁQUINAS DE ESTAÇÕES MÚLTIPLAS, PARA TRABALHAR METAIS  
6.0.46.1 Centros de usinagem 8457.10.00
6.0.46.2 Máquinas de sistema monostático ('single station'), de comando numérico 8457.20.10
6.0.46.3 Outras máquinas de sistema monostático ('single station') 8457.20.90
6.0.46.4 Máquinas de estações múltiplas, de comando numérico 8457.30.10
6.0.46.5 Outras máquinas de estações múltiplas 8457.30.90
6.0.47 TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) PARA METAIS  
6.0.47.1 Tornos horizontais, de comando numérico, revólver 8458.11.10
6.0.47.2 Outros tornos horizontais, de comando numérico, de 6 ou mais fusos porta-peças 8458.11.91
6.0.47.3 Outros tornos horizontais, de comando numérico 8458.11.99
6.0.47.4 Outros tornos horizontais de revólver 8458.19.10
6.0.47.5 Outros tornos horizontais 8458.19.90
6.0.47.6 Outros tornos de comando numérico 8458.91.00
6.0.47.7 Outros tornos 8458.99.00
6.0.48 MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS UNIDADES COM CABEÇA DESLIZANTE) PARA FURAR, MANDRILAR, FRESAR OU ROSCAR INTERIOR E EXTERIORMENTE METAIS, POR ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA, EXCETO OS TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) DA POSIÇÃO 84.58  
6.0.48.1 Unidades com cabeça deslizante 8459.10.00
6.0.48.2 Outras máquinas para furar de comando numérico, radiais 8459.21.10
6.0.48.3 Outras máquinas para furar de comando numérico de mais de um cabeçote mono ou multifuso 8459.21.91
6.0.48.4 Outras máquinas para furar de comando numérico 8459.21.99
6.0.48.5 Outras máquinas de furar 8459.29.00
6.0.48.6 Outras mandriladoras-fresadoras, de comando numérico 8459.31.00
6.0.48.7 Outras mandriladoras-fresadoras 8459.39.00
6.0.48.8 Outras máquinas para mandrilar (Redação dada pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022). 8459.49.00

6.0.48.9 Máquinas para fresar, de console, de comando numérico 8459.51.00
6.0.48.10 Outras máquinas para fresar, de console 8459.59.00
6.0.48.11 Outras máquinas para fresar, de comando numérico 8459.61.00
6.0.48.12 Outras máquinas para fresar 8459.69.00
6.0.48.13 Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente 8459.70.00
6.0.49 MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA REBARBAR, AFIAR, AMOLAR, RETIFICAR, BRUNIR, POLIR OU REALIZAR OUTRAS OPERAÇÕES DE ACABAMENTO EM METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS') POR MEIO DE MÓS, DE ABRASIVOS OU DE PRODUTOS POLIDORES, EXCETO AS MÁQUINAS DE CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS DA POSIÇÃO 84.61  
6.0.49.1 Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm, de comando numérico (Redação dada pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022). 8460.12.00

6.0.49.2 Outras máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm 8460.19.00
6.0.49.3 Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm, de comando numérico (Redação dada pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022). 8460.23.00

6.0.49.4 Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm 8460.29.00
6.0.49.5 Máquinas para afiar, de comando numérico 8460.31.00
6.0.49.6 Outras máquinas para afiar 8460.39.00
6.0.49.7 Brunidoras de comando numérico, para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312 mm 8460.40.11
6.0.49.8 Outras brunidoras de comando numérico 8460.40.19
6.0.49.9 Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312 mm 8460.40.91
     
6.0.49.10 Outras brunidoras 8460.40.99
6.0.49.11 Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de polir, com cinco ou mais cabeças e porta -peças rotativo 8460.90.11
6.0.49.12 Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de esmerilhar, com duas ou mais cabeças e porta-peças rotativo 8460.90.12
6.0.49.13 Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais, de comando numérico 8460.90.19
6.0.49.14 Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais 8460.90.90
6.0.50 MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA APLAINAR, PLAINASLIMADORAS, MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA ESCATELAR, BROCHAR, CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS, SERRAR, SECCIONAR E OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE METAL OU DE CERAMAIS ('CERMETS'), NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES.  
6.0.50.1 Plainas-limadoras e máquinas para escatelar 8461.20.10
6.0.50.2 Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar 8461.20.90
6.0.50.3 Máquinas para brochar, de comando numérico 8461.30.10
6.0.50.4 Mandriladeiras 8461.30.90
6.0.50.5 Máquinas para cortar ou acabar engrenagens, de comando numérico 8 8461.40.10
6.0.50.6 Redondeadoras de dentes 8461.40.91
6.0.50.7 Outras máquinas para cortar ou acabar engrenagens 8461.40.99
6.0.50.8 Máquinas para serrar ou seccionar, de fitas sem fim 8461.50.10
6.0.50.9 Máquinas para serrar ou seccionar, circulares 8461.50.20
6.0.50.10 Outras máquinas para serrar ou seccionar; serra de fita, alternativa; cortadeiras 8461.50.90
6.0.50.11 Outras máquinas-ferramentas para aplainar, de comando numérico 8461.90.10
6.0.50.12 Outras máquinas-ferramentas para aplainar; desbastadeiras; filetadeiras 8461.90.90
6.0.51 MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA FORJAR OU ESTAMPAR, MARTELOS, MARTELOS-PILÕES E MARTINETES, PARA TRABALHAR METAIS; MÁQUINASFERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA ENROLAR, ARQUEAR, DOBRAR, ENDIREITAR, APLANAR, CISALHAR, PUNCIONAR OU CHANFRAR METAIS; PRENSAS PARA TRABALHAR METAIS OU CARBONETOS METÁLICOS, NÃO ESPECIFICADAS ACIMA  
(Revogado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022):
6.0.51.1 Máquinas para estampar 8462.10.11
(Revogado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022):
6.0.51.2 Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, de comando numérico 8462.10.19
6.0.51.3 Máquinas para trabalhar a quente (incluindo as prensas) para forjar por matrizagem ou de forjamento livre ou de estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes: (Redação dada pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022). -

6.0.51.3.1 Máquinas para forjamento em matriz fechada (Acrescentado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022). 8462.11.00
6.0.51.3.2 Outras máquinas para trabalhar a quente (incluindo as prensas) para forjar por matrizagem ou de forjamento livre ou de estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes (Acrescentado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022). 8462.19.00
6.0.51.4 Máquinas (incluindo as prensas dobradeiras) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, para produtos planos: (Redação dada pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022). -

6.0.51.4.1 Prensas dobradeiras, de comando numérico (Acrescentado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022). 8462.23.00
6.0.51.4.2 Prensas para painéis, de comando numérico (Acrescentado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022). 8462.24.00
6.0.51.4.3 Máquinas de conformação por rolos, de comando numérico (Acrescentado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022). 8462.25.00
6.0.51.4.4 Outras máquinas para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, de comando numérico (Acrescentado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022). 8462.26.00
6.0.51.5 Outras máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar 8462.29.00
6.0.51.6 Máquinas (excluídas as prensas) para cisalhar, para produtos planos, de comando numérico, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar. (Redação dada pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022). 8462.33.00

(Revogado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022):
6.0.51.7 Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, tipo guilhotina 8462.39.10
6.0.51.8 Outras linhas de corte longitudinal, linhas de corte transversal e outras máquinas (excluindo as prensas) para cisalhar, para produtos planos, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar: (Redação dada pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022). 8462.39.00

(Revogado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022):
6.0.51.9 Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico 8462.41.00
(Revogado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022):
6.0.51.10 Outras máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar 8462.49.00
(Revogado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022):
6.0.51.11 Prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN, para moldagem de pós metálicos por sinterização 8462.91.11
(Revogado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022):
6.0.51.12 Outras prensas hidráulicas, para moldagem de pós metálicos por sinterização 8462.91.91
(Revogado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022):
6.0.51.13 Outras prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN 8462.91.19
6.0.51.14 Prensas hidráulicas (Redação dada pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022). 8462.61.00

(Revogado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022):
6.0.51.15 Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização 8462.99.10
(Revogado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022):
6.0.51.16 Prensas para extrusão 8462.99.20
6.0.51.17 Outras prensas para trabalhar metal a frio (Redação dada pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022). 8462.69.00

6.0.51.18 Linhas de corte longitudinal e linhas de corte transversal para cisalhar, para produtos planos, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar: (Acrescentado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022). 8462.32.00
6.0.51.19 Prensas mecânicas para trabalhar metal a frio (Acrescentado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022). 8462.62.0
6.0.51.20 Servoprensas para trabalhar metal a frio (Acrescentado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022). 8462.63.00
6.0.52 OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS'), QUE TRABALHEM SEM ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA  
6.0.52.1 Bancas para estirar tubos 8463.10.10
6.0.52.2 Outras bancas para estirar barras, perfis, fios ou semelhantes 8463.10.90
6.0.52.3 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem, de comando hidráulico 8463.20.10
6.0.52.4 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem de pente plano, com capacidade de produção superior ou igual a 160 unidades por minuto, de diâmetro de rosca compreendido entre 3mm e 10mm 8463.20.91
6.0.52.5 Outras máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem 8463.20.99
6.0.52.6 Máquinas para trabalhar arames e fios de metal 8463.30.00
6.0.52.7 Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais, de comando numérico 8463.90.10
6.0.52.8 Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais 8463.90.90
6.0.53 MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO, FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DO VIDRO  
6.0.53.1 Máquinas para serrar 8464.10.00
6.0.53.2 Máquinas para esmerilar ou polir, para vidro 8464.20.10
6.0.53.3 Máquinas de polir placas, para pavimentação ou revestimento, com oito ou mais cabeças, para cerâmica 8464.20.21
6.0.53.4 Outras máquinas para esmerilar ou polir, para cerâmica 8464.20.29
6.0.53.5 Outras máquinas para esmerilar ou polir 8464.20.90
6.0.53.6 Máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro, de comando numérico, para retificar, fresar e perfurar 8464.90.11
6.0.53.7 Outras máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro 8464.90.19
6.0.53.8 Outras máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes 8464.90.90
6.0.54 MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS MÁQUINAS PARA PREGAR, GRAMPEAR, COLAR OU REUNIR POR QUALQUER OUTRO MODO) PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES  
6.0.54.1 Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas; plaina combinada (desengrossadeiradesempenadeira) 8465.10.00
6.0.54.2 Máquinas de serrar de fita sem fim 8465.91.10
6.0.54.3 Máquinas de serrar circulares 8465.91.20
6.0.54.4 Outras máquinas de serrar; serra de desdobro e serras de folhas múltiplas 8465.91.90
6.0.54.5 Fresadoras 8465.92.11
6.0.54.6 Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar, de comando numérico 8465.92.19
6.0.54.7 Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar; respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras; plaina de 3 ou 4 faces; tupias 8465.92.90
6.0.54.8 Lixadeiras 8465.93.10
6.0.54.9 Outras máquinas para esmerilar, lixar ou polir 8465.93.90
6.0.54.10 Máquinas para arquear ou para reunir; prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas 8465.94.00
6.0.54.11 Máquinas para furar, de comando numérico 8465.95.11
6.0.54.12 Máquinas para escatelar, de comando numérico 8465.95.12
6.0.54.13 Outras máquinas para furar 8465.95.91
6.0.54.14 Outras máquinas para escatelar 8465.95.92
6.0.54.15 Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar 8465.96.00
6.0.54.16 Outras máquinas para descascar madeira; máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira; torno tipicamente copiador; qualquer outro torno; máquinas para copiar ou reproduzir; moinhos para fabricação de farinha de madeira; máquinas para fabricação de botões de madeira 8465.99.00
6.0.55 PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65, INCLUÍDOS OS PORTA-PEÇAS E PORTA-FERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA, OS DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS, PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS; PORTA-FERRAMENTAS PARA FERRAMENTAS MANUAIS DE TODOS OS TIPOS  
6.0.55.1 Porta-peças, para tornos 8466.20.10
6.0.55.2 Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas 8466.30.00
6.0.55.3 Outros acessórios, partes para máquinas da posição 84.64 8466.91.00
6.0.55.4 Outros acessórios e partes Para máquinas da posição 84.65 8466.92.00
6.0.55.5 Outros acessórios e partes para máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 84.56 8466.93.19
6.0.55.6 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.57 8466.93.20
6.0.55.7 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.58 8466.93.30
6.0.55.8 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.59 8466.93.40
6.0.55.9 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.60 8466.93.50
6.0.55.10 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.61 8466.93.60
6.0.55.11 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 8462.10 8466.94.10
6.0.55.12 Outros acessórios e partes para das subposições 8462.21 ou 8462.29 8466.94.20
(Revogado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022):
6.0.55.13 Outros acessórios e partes para prensas para extrusão 8466.94.30
6.0.55.14 Outros acessórios e partes para máquinas: de estirar fios ou tubos; de cisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem; de trabalhar arames e fios de metal; de trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e para outras máquinas da posição 84.63, não especificadas 8466.94.90
6.0.56 FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS, HIDRÁULICAS OU COM MOTOR (ELÉTRICO OU NÃO ELÉTRICO) INCORPORADO, DE USO MANUAL  
6.0.56.1 Furadeiras 8467.11.10
6.0.56.2 Outras ferramentas pneumáticas rotativas 8467.11.90
6.0.56.3 Outras ferramentas pneumáticas; martelos ou marteletes; pistolas de ar comprimido para lubrificação 8467.19.00
6.0.56.4 Serra de corrente 8467.81.00
6.0.56.5 Outras ferramentas com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual 8467.29
8467.89.00
6.0.57 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.15; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL  
6.0.57.1 Maçaricos de uso manual 8468.10.00
6.0.57.2 Outras máquinas e aparelhos a gás para soldar matérias termo-plásticas; qualquer outro aparelho para soldar ou cortar; aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial; qualquer outro aparelho para têmpera superficial 8468.20.00
6.0.57.3 Outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção 8468.80.10
6.0.57.4 Outras máquinas e aparelhos para soldar 8468.80.90
6.0.58 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDES DE AREIA PARA FUNDIÇÃO  
6.0.58.1 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar 8474.10.00
6.0.58.2 Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar, de bolas 8474.20.10
6.0.58.3 Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar 8474.20.90
6.0.58.4 Betoneiras e aparelhos para amassar cimento 8474.31.00
6.0.58.5 Máquinas para misturar matérias minerais com betume 8474.32.00
6.0.58.6 Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar 8474.39.00
6.0.58.7 Outras máquinas e aparelhos para fabricação de moldes de areia para fundição 8474.80.10
6.0.58.8 Outras máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas; máquinas para fabricar tijolos 8474.80.90
6.0.59 MÁQUINAS PARA MONTAGEM DE LÂMPADAS, TUBOS OU VÁLVULAS, ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS, OU DE LÂMPADAS DE LUZ RELÂMPAGO ('FLASH'), QUE TENHAM INVÓLUCRO DE VIDRO; MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DO VIDRO OU DAS SUAS OBRAS  
6.0.59.1 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ('flash'), que tenham invólucro de vidro 8475.10.00
6.0.59.2 Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços 8475.21.00
6.0.59.3 Outra máquinas para fabricação de recipientes da posição 70.10, exceto ampolas 8475.29.10
6.0.59.4 Outras máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras; máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes 8475.29.90
6.0.60 MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICOS OU PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESSAS MATÉRIAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO  
6.0.60.1 Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN 8477.10.11
6.0.60.2 Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais, de comando numérico 8477.10.19
6.0.60.3 Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN 8477.10.21
6.0.60.4 Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais 8477.10.29
6.0.60.5 Outras máquinas de moldar por injeção, de comando numérico 8477.10.91
6.0.60.6 Outras máquinas de moldar por injeção 8477.10.99
6.0.60.7 Extrusoras, para materiais termoplásticos, com diâmetro da rosca inferior ou igual a 300 mm 8477.20.10
6.0.60.8 Outras extrusoras 8477.20.90
6.0.60.9 Máquinas de moldar por insuflação para fabricação de recipientes termoplásticos de capacidade inferior ou igual a 5 litros, com uma produção inferior ou igual a 1.000 unidades por hora, referente a recipiente de 1 litro 8477.30.10
6.0.60.10 Outras máquinas de moldar por insuflação 8477.30.90
6.0.60.11 Máquina de moldar a vácuo poliestireno expandido (EPS) ou polipropileno expandido (EPP) 8477.40.10
6.0.60.12 Outras máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar 8477.40.90
6.0.60.13 Máquina para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar 8477.51.00
6.0.60.14 Prensa com capacidade inferior ou igual a 30.000kN 8477.59.11
6.0.60.15 Outras prensas 8477.59.19
6.0.60.16 Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma 8477.59.90
6.0.60.17 Máquina de unir lâminas de borracha entre si ou com tecidos com borracha, para fabricação de pneumáticos 8477.80.10
6.0.60.18 Outras máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias 8477.80.90
6.0.61 Outras máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco; máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes; máquinas debulhadoras de tabaco em folha; máquinas separadoras lineares de tabaco em folha; máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas; distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha; cilindros condicionados de tabaco em folha; cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha 8478.10.90
6.0.62 MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO  
(Revogado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022):
6.0.62.1 Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais 8479.20.00
6.0.62.2 Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça 8479.30.00
6.0.62.3 Máquinas para fabricação de cordas ou cabos 8479.40.00
6.0.62.4 Diferenciadores das tensões de tração de entrada e saída da chapa, em instalações de galvanoplastia 8479.81.10
6.0.62.5 Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos 8479.81.90
6.0.62.6 Máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas ou escovas 8479.89.22
6.0.62.7 Outras máquinas e aparelhos; packer (obturador) 8479.89.99
6.0.63 CAIXAS DE FUNDIÇÃO; PLACAS DE FUNDO PARA MOLDES; MODELOS PARA MOLDES; MOLDES PARA METAIS (EXCETO LINGOTEIRAS), CARBONETOS METÁLICOS, VIDRO, MATÉRIAS MINERAIS, BORRACHA OU PLÁSTICOS  
6.0.63.1 Caixas de fundição 8480.10.00
6.0.63.2 Modelos para moldes: de madeira, de alumínio, de ferro, ferro fundido ou aço, de cobre, bronze ou latão, de níquel, de chumbo, de zinco, outros 8480.30.00
6.0.63.3 Moldes para metais ou carbonetos metálicos, para moldagem por injeção ou por compressão 8480.41.00
6.0.63.4 Coquilhas 8480.49.10
6.0.63.5 Outros moldes para metais ou carbonetos metálicos; moldes de tipografia 8480.49.90
6.0.63.6 Moldes para vidro 8480.50.00
6.0.63.7 Moldes para matérias minerais 8480.60.00
6.0.63.8 Moldes para borracha ou plásticos, para moldagem por injeção ou por compressão 8480.71.00
6.0.63.9 Outros moldes para borracha ou plástico (Redação dada pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022). 8480.79.90
8480.79.10

6.0.64 ORNEIRAS, VÁLVULAS (INCLUÍDAS AS REDUTORAS DE PRESSÃO E AS TERMOSTÁTICAS) E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, PARA CANALIZAÇÕES, CALDEIRAS, RESERVATÓRIOS, CUBAS E OUTROS RECIPIENTES  
6.0.64.1 Válvulas tipo gaveta 8481.80.93
6.0.64.2 Válvulas tipo esfera 8481.80.95
6.0.64.3 Válvulas tipo borboleta 8481.80.97
6.0.64.4 Outros dispositivos para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes; árvore de natal 8481.80.99
6.0.65 ÁRVORES DE TRANSMISSÃO (INCLUÍDAS AS ÁRVORES DE 'CAMES' E VIRABREQUINS) E MANIVELAS; MANCAIS E 'BRONZES'; ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO; EIXOS DE ESFERAS OU DE ROLETES; REDUTORES, MULTIPLICADORES, CAIXAS DE TRANSMISSÃO E VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE TORQUE; VOLANTES E POLIAS, INCLUÍDAS AS POLIAS PARA CADERNAIS; EMBREAGENS E DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO, INCLUÍDAS AS JUNTAS DE ARTICULAÇÃO  
6.0.65.1 Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques 8483.40.10
6.0.65.2 Outros eixos de esferas ou de roletes; engrenagens e rodas de fricção 8483.40.90
6.0.66 TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS (RETIFICADORES, POR EXEMPLO), BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTO-INDUÇÃO  
6.0.66.1 Carregadores de acumuladores 8504.40.10
6.0.66.2 Acionamento eletrônico de gaiolas; conversor e retificador para laminação e trefiladeiras; inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras 8504.40.90
6.0.67 FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS QUE FUNCIONAM POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS; OUTROS APARELHOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO PARA TRATAMENTO TÉRMICO DE MATÉRIAS POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS  
(Revogado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022):
6.0.67.1 Fornos de resistência, de aquecimento indireto, industriais 8514.10.10
6.0.67.2 Fornos que funcionam por indução, industriais 8514.20.11
6.0.67.3 Fornos que funcionam por perdas dielétricas 8514.20.20
(Revogado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022):
6.0.67.4 Fornos de resistência, de aquecimento direto, industriais 8514.30.11
(Revogado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022):
6.0.67.5 Fornos de arco voltaico, industriais 8514.30.21
(Revogado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022):
6.0.67.6 Outros fornos elétricos industriais; fornos industriais de banho; fornos industriais de raios infra-vermelhos 8514.30.90
6.0.67.7 Partes e peças para fornos industriais; controlador eletrônico para forno à arco; estrutura metálica para forno à arco (superestrutura); braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos 8514.90.00
6.0.68 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR (MESMO DE CORTE) ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS A GÁS AQUECIDO ELETRICAMENTE), A LASER OU OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FOTÕES, A ULTRA-SOM, A FEIXES DE ELÉTRONS, A IMPULSOS MAGNÉTICOS OU A JATO DE PLASMA; MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS PARA PROJEÇÃO A QUENTE DE METAIS OU DE CERAMAIS ('CERMETS')  
6.0.68.1 Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência Inteira ou parcialmente automáticos 8515.21.00
6.0.68.2 Robôs para soldar, por arco, em atmosfera inerte (MIG -'Metal Inert Gas') ou atmosfera ativa (MAG -'Metal Active Gas'), de comando numérico 8515.31.10
6.0.68.3 Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos 8515.31.90
6.0.68.4 Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma 8515.39.00
6.0.68.5 Outras máquinas e aparelhos para soldar a “laser” 8515.80.10
6.0.68.6 apl 8515.80.90
6.0.69 Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo 8543.30.00
6.0.70 Mancal de bronze para locomotiva 8607.19.19
6.0.71 Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - câmara para teste de correção denominada “Salt Spray” 9024.10.90
6.0.72 Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo.  
6.0.72.1 Codificadoras de anéis coloridos 8543.70.99
6.0.72.2 Revisoras 8543.70.99
6.1 Não se exigirá a anulação de crédito fiscal do imposto relativo a entrada da mercadoria cuja operação subsequente seja beneficiada pela redução de base de cálculo
7.0 Redução da base de cálculo do ICMS em 68,89% (sessenta e oito vírgula oitenta e nove por cento) na operação interna e em 41,67% (quarenta e um vírgula sessenta e sete por cento) na operação interestadual com máquinas e implementos agrícolas abaixo relacionados (Convênio ICMS 52/91): (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024).

7.0.1 RESERVATÓRIOS, TAMBORES, LATAS E RECIPIENTES SEMELHANTES  
7.0.1.1 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de plástico, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite 3923.90.00
7.0.1.2 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de liga de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite 7612.90.90
7.0.1.3 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite 7310.10.90,
7310.29.10
e
7310.29.90
7.0.1.4 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de latão (liga de cobre e zinco), de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite (Redação dada pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022). 7419.80.90

7.0.2 SILOS SEM DISPOSITIVOS DE VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO INCORPORADOS, MESMO QUE POSSUAM TUBULAÇÕES QUE PERMITAM A INJEÇÃO DE AR PARA VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO  
7.0.2.1 Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros 3925.10.00
7.0.2.2 Silos de ferro ou aço para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas 7309.00.10
7.0.2.3 Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria 8419.89.99
7.0.2.4 Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluídas as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados 8479.89.40
7.0.2.5 Silos pré-fabricados com estrutura de madeira e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria 9406.00.91
7.0.2.6 Silos pré-fabricados com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria 9406.00.92
7.0.3 Troncos (bretes) de contenção bovina 4421.90.00
7.0.4 OBRAS MOLDADAS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO  
7.0.4.1 Comedouros para animais 7326.90.90
7.0.4.2 Ninhos metálicos para aves 7326.90.90
7.0.4.3 Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores 8708.70.90
7.0.5 PÁS, ALVIÕES, PICARETAS, ENXADAS, SACHOS, FORCADOS, FORQUILHAS, ANCINHOS E RASPADEIRAS; MACHADOS, PODÕES E FERRAMENTAS SEMELHANTES COM GUME; TESOURAS DE PODAR DE TODOS OS TIPOS; FOICES E FOICINHAS, FACAS PARA FENO OU PARA PALHA, TESOURAS PARA SEBES, CUNHAS E OUTRAS FERRAMENTAS MANUAIS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA OU SILVICULTURA  
7.0.5.1 Pás 8201.10.00
7.0.5.2 Forcados e forquilhas 8201.20.00
7.0.5.3 Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras 8201.30.00
7.0.5.4 Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume 8201.40.00
7.0.5.5 Tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos 8201.50.00
7.0.5.6 Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos 8201.60.00
7.0.5.7 Outras ferramentas manuais, para agricultura, horticultura e silvicultura 8201.90.00
7.0.6 Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água 8412.80.00
7.0.7 DISPOSITIVOS DESTINADOS À SUSTENTAÇÃO DE SILOS (ARMAZÉNS) INFLÁVEIS, DESDE QUE AS SAÍDAS, DO MESMO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, OCORRAM SIMULTANEAMENTE COM AS COBERTURAS DE LONA PLASTIFICADA OU DE MATÉRIA PLÁSTICA ARTIFICIAL, COM AS QUAIS FORMEM UM CONJUNTO COMPLETO  
7.0.7.1 Ventiladores 8414.59.90
7.0.7.2 Compressores de ar estacionários, de pistão 8414.80.11
7.0.7.3 Outros compressores de ar 8414.80.19
7.0.7.4 Coifas (exaustores) 8414.80.90
7.0.8 Secadores para produtos agrícolas (Redação dada pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022). 8419.34.00

7.0.9 Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas 8423.82.00
7.0.10 APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS  
7.0.10.1 Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais 8424.81.11
7.0.10.2 Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola 8424.81.19
7.0.10.3 Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos. 8424.81.21
7.0.10.4 Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos. 8424.82.29
7.0.11 EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO  
7.0.11.1 Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropulsada 8427.20.90
7.0.11.2 Carregadores para serem acoplados a trator agrícola 8427.90.00
7.0.12 Plainas niveladoras de levantamento hidráulico; valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura; raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas 8430.69.90
7.0.13 MÁQUINAS E APARELHOS DE USO AGRÍCOLA, HORTÍCOLA OU FLORESTAL, PARA PREPARAÇÃO OU TRABALHO DO SOLO OU PARA CULTURA  
7.0.13.1 Arado de disco 8432.10.00
7.0.13.2 Enxadas rotativas 8432.29.00
7.0.13.3 Semeadores-adubadores 8432.30.10
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 33915 DE 02/02/2021):
7.0.13.4 Outros plantadores e transplantadores 8432.31.90

7.0.13.5 Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes) 8432.40.00
7.0.13.6 Outras máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal para preparação ou trabalho do solo 8432.80.00
7.0.13.7 Partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura 8432.90.00
7.0.13.8 Grades de discos 8432.21.00
7.0.14 MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS ENFARDADEIRAS DE PALHA OU FORRAGEM; E CEIFEIRAS; MÁQUINAS PARA LIMPAR OU SELECIONAR OVOS, FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS  
7.0.14.1 Cortadores de grama, motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal 8433.11.00
7.0.14.2 Outros cortadores de grama 8433.19.00
7.0.14.3 Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores, com dispositivo de acondicionamento em fileiras constituído por rotor de dedos e pente 8433.20.10
7.0.14.4 Outras ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores 8433.20.90
7.0.14.5 Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno 8433.30.00
7.0.14.6 Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeirasapanhadeiras 8433.40.00
7.0.14.7 Ceifeiras-debulhadoras 8433.51.00
7.0.14.8 Outras máquinas e aparelhos para debulha 8433.52.00
7.0.14.9 Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos 8433.53.00
7.0.14.10 Colheitadeiras de algodão, com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80HP) 8433.59.11
7.0.14.11 Outras colheitadeiras de algodão 8433.59.19
7.0.14.12 Aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha 8433.59.90
7.0.14.13 Selecionadores de frutas 8433.60.10
7.0.14.14 Máquinas para limpar ou selecionar ovos com capacidade superior ou igual a 36.000 ovos por hora 8433.60.21
7.0.14.15 Outras máquinas para limpar ou selecionar ovos 8433.60.29
7.0.14.16 Outras máquinas para limpar ou selecionar produtos agrícolas 8433.60.90
7.0.14.17 Partes de máquinas agrícolas para colheita e debulha 8433.90.90
7.0.14.18 Derriçador manual de café – “mãozinha” 8467.89.00
7.0.14.19 Roçadeiras e podadores com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual. 8467.89.00
7.0.15 Máquinas de ordenhar 8434.10.00
7.0.16 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA, SILVICULTURA, AVICULTURA OU APICULTURA, INCLUÍDOS OS GERMINADORES EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS E AS CHOCADEIRAS E CRIADEIRAS PARA AVICULTURA  
7.0.16.1 Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais 8436.10.00
7.0.16.2 Chocadeiras e criadeiras 8436.21.00
7.0.16.3 Outros aparelhos para avicultura 8436.29.00
7.0.16.4 Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura 8436.80.00
7.0.16.5 Partes de máquinas e aparelhos para avicultura 8436.91.00
7.0.16.6 Partes de máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura 8436.99.00
7.0.17 Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola 8467.81.00
7.0.18 Aparelho de radionavegação para uso agrícola 8526.91.00
7.0.19 TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 87.09)  
7.0.19.1 Motocultores 8701.10.00
7.0.19.2 Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras 8701.90.90
7.0.20 Outras bombas, cujo funcionamento não seja o mesmo das bombas volumétricas ou centrífugas 8413.81.00
7.0.21 REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSADOS  
7.0.21.1 Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas 8716.20.00
7.0.21.2 Veículos de tração animal 8716.80.00
7.0.22 AVIÕES AGRÍCOLAS A HÉLICE  
7.0.22.1 Aviões, à hélice, de peso não superior a 2.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica 8802.20.10
7.0.22.2 Aviões, à hélice, de peso superior a 2.000kg, mas não superior a 15.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica 8802.30.10
7.0.23 PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DA POSIÇÃO 88.02  
7.0.23.1 Hélices e rotores, e suas partes (Redação dada pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022). 8807.10.00

7.0.23.2 Trens de aterrissagem e suas partes (Redação dada pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022). 8807.20.00

(Revogado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022):
7.0.23.3 Outras partes de aviões 8803.30.00
(Revogado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022):
7.0.23.4 Outras 8803.90.00
7.0.24 Ovascan (Redação dada pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022). 9027.89.14

7.0.25 Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento. 9406.00.10
7.1 Não se exigirá a anulação de crédito fiscal do imposto relativo a entrada da mercadoria cuja operação subsequente seja beneficiada pela redução de base de cálculo.
8.0 Operação interna com os produtos abaixo relacionados, com redução da base de cálculo do ICMS em 77,78% (setenta e sete vírgula setenta e oito por cento), de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS 75/91): (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024).

8.0.1 aeronaves, inclusive veículo aéreo não-tripulado (VANT);
8.0.2 veículos espaciais;
8.0.3 sistemas de aeronave não-tripulada (SANT);
8.0.4 paraquedas;
8.0.5 aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e espaciais;
8.0.6 simuladores de voo e similares;
8.0.7 equipamentos de apoio no solo;
8.0.8 equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo;
8.0.9 partes, peças, acessórios, sistemas ou componentes separados, incluindo aqueles destinados ao projeto e desenvolvimento, montagem, integração, testes e funcionamento dos produtos de que tratam os itens 8.0.1 a 8.0.8;
8.0.10 equipamento, gabarito e ferramental, empregados no apoio ao processo produtivo e na manutenção, modificação e reparo dos produtos de que tratam os itens 8.0.1 a 8.0.9;
8.0.11 matérias-primas e materiais de uso e consumo utilizados na fabricação, manutenção, modificação e reparo dos produtos descritos nos incisos 8.0.1 a 8.0.6, 8.0.8 e 8.0.10, e no funcionamento dos produtos do item 8.0.2.
8.1 Para fins de definições dos termos técnicos utilizados nos itens 8.0.1 a 8.0.11, serão observados as seguintes definições:
8.1.1 acessório, o item ou sistema mecânico, de vídeo, sonoro, elétrico, eletrônico ou eletromecânico, que complementa partes, sistemas e equipamentos, tais como o reverso, a unidade auxiliar de potência, a antiderrapagem e acessórios do motor e ar condicionado;
8.1.2 aeronave, o aparelho manobrável em voo, ou que possa sustentar-se e circular no espaço aéreo mediante reações do ar, tais como: avião, helicóptero, veículo aéreo nãotripulado (VANT), planador, motoplanador, ultraleve, balão e dirigível;
8.1.3 componente separado, o item que passa a fazer parte da configuração da aeronave militar, do VANT ou do veículo espacial, após estes serem submetidos a um processo de modificação, tais como: cargas internas e externas, propulsadas ou não, sensores, satélites, sondas, cargas úteis, bem como suas respectivas interfaces de instalação;
8.1.4 equipamento, o conjunto essencial ao funcionamento correto de um determinado sistema, projetado e construído para testes e ensaios ou para produzir e transmitir trabalho ou energia (mecânica, hidráulica, elétrica, eletrônica, sonora, luminosa ou de outras formas), sendo individualizado por número de parte e especificação;
8.1.5 equipamento de apoio no solo, o equipamento destinado ao projeto e desenvolvimento, à manutenção, funcionamento, serviço de carga, descarga e preparação para voo dos veículos listados nos itens 8.0.1 a 8.0.3;
8.1.6 equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo, os equipamentos destinados a proporcionar apoio às aeronaves para sua navegação em rota, em áreas de controle terminal (TMA) e em suas manobras de pouso e decolagem;
8.1.7 ferramental e gabarito, o conjunto de todos os dispositivos mecânicos de uso geral ou específico, destinados a permitir, facilitar ou acelerar operações fabris, tais como: corte, usinagem, estiramento, prensagem, maceração, bobinagem, medição, controle dimensional, proteção, tratamento e outras tarefas de manufatura, bem como a facilitar a ajustagem, posicionamento, montagem, acabamento, testes e ensaios e também assegurar o intercâmbio entre conjuntos ou partes;
8.1.8 partes, o subconjunto de produto, completamente individualizado ou definido por um número e especificação, tais como: asa, fuselagem, profundor, estabilizador, propulsor, ogiva, tubeira, coletor solar, motor, turbina, rotor, cauda, trem de pouso, porta, hélice, superfície de comando, cadeira, para-brisa, estrutura mecânica, mecanismos, painel solar, baterias, distribuição de potência, sensores, atuadores, computadores de bordo, transmissores, receptores, e antenas;
8.1.9 peças, o item cuja utilização está imediatamente associada a partes ou a sistemas de produto, sendo, porém, completamente individualizado ou definido por um número de parte e especificação, tais como peças estruturais usinadas, parafusos, arruelas, porcas, perfis, conectores, flanges, componentes eletroeletrônicos, cabos e fios e placas de circuitos;
8.1.10 simulador, o aparelho utilizado para treinamento associado ao emprego operacional de aeronaves ou de veículos espaciais, bem como para o desenvolvimento e para os ensaios de sistemas ou de componentes separados;
8.1.11 sistema, o conjunto de partes e peças com função específica e essencial à operação dos produtos listados de I a IX, tais como: hidráulico, lubrificação, refrigeração, pneumático, oxigênio, propulsão, separação, guiagem, controle de atitude e de órbita, controle de potência e distribuição, controle térmico, aquisição de dados, óptico, telecomando, telemetria, combustível, armamento, comunicação, elétrico, eletrônico, pirotécnico, navegação, autodefesa, freio, comandos de voo e pressurização;
8.1.12 sistema de aeronave não-tripulado (SANT), o sistema composto por veículo aéreo não-tripulado (VANT), carga útil e sistema e estação de controle em terra;
8.1.13 veículo aéreo não-tripulado (VANT), a aeronave que não necessita de piloto embarcado para ser guiada, com aplicação específica civil ou militar;
8.1.14 veículo espacial, o veículo utilizado para transportar cargas ao espaço, incluindo-se os veículos lançadores utilizados para transportar satélites, sondas ou cargas úteis orbitais, e os foguetes de sondagem utilizados para transportar sondas ou cargas úteis suborbitais.
8.2 O disposto no item 8.1.13 não alcança os veículos de uso recreativo.
8.3 O disposto nos itens 8.0.9, 8.0.10 e 8.0.11 só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere a item 8.4 e desde que os produtos se destinem a:
8.3.1 empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais;
8.3.2 empresa de transporte ou de serviços aéreos, aeroclubes e escolas de aviação civil, identificados pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil;
8.3.3 oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, identificadas pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil;
8.3.4 proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
8.4 O benefício previsto no item 8.0 será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, o endereço completo, os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte.
8.5 A fruição do benefício em relação às empresas relacionadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE/ICMS específico.
9.0 Redução da base de cálculo do ICMS nas operações com milho em grão, em: Até 31/12/2032 Reinstituído nos termos da Lei Complementar nº 160, de 2017
9.0.1 61,11% (sessenta e um vírgula onze por cento), nas operações internas e de entrada interestadual;
9.0.2 77,76% (setenta e sete vírgula setenta e seis por cento), nas operações de importação do Exterior.
9.1 O pagamento do imposto nas operações com milho em grão a que se refere o item 9.0 será efetuado:
9.1.1 nas operações de entrada oriundas de outra unidade da Federação, destinadas a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou a órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário, no momento da passagem pelo primeiro posto fiscal de entrada neste Estado;
9.1.2 nas operações de importação, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
9.2 Excepcionalmente, a Secretaria da Fazenda poderá permitir, mediante requerimento do contribuinte, que o recolhimento do imposto seja efetuado até o 10.º (décimo) dia após o mês em que ocorrer a entrada da mercadoria neste Estado.
9.3 O disposto nos itens 9.0 e 9.1 não se aplica nas operações de que trata o Convênio ICMS n.º 54/12, que concede isenção do ICMS nas saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, cujos destinatários estejam domiciliados em municípios em situação de emergência ou de calamidade pública declarada em decreto governamental, em decorrência da estiagem que atinge o Semiárido Brasileiro.
10.0 Redução da base de cálculo do ICMS em 60% (sessenta por cento) nas operações de saída interestadual realizadas com os produtos abaixo relacionados (Convênios ICMS 100/97):

Até 31 de dezembro de 2025 (Convênio ICMS 26/2021) (Redação dada pelo Decreto Nº 34054 DE 30/04/2021).

10.0.1 inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedado o benefício quando dada ao produto destinação diversa;
10.0.2 ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:  
10.0.2.1 estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
10.0.2.2 estabelecimento produtor agropecuário;
10.0.2.3 quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
10.0.2.4 outro estabelecimento da mesma empresa onde se tiver processada a industrialização;
10.0.3 rações para animais, concentrados e suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), desde que:
10.0.3.1 os produtos estejam registrados no órgão competente do MAPA e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido;
10.0.3.2 haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
10.0.3.3 os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
10.0.4 calcário e gesso destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivos ou recuperadores do solo;
10.0.5 semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração (C1), semente certificada de segunda geração (C2), semente não certificada de primeira geração (S1) e semente não certificada de segunda geração (S2), destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal n.º 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto n.º 5.153, de 23 de julho de 2004, de acordo com as exigências estabelecidas pelos órgãos do MAPA ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;
10.0.6 alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
10.0.7 esterco animal;
10.0.8 mudas de plantas;
10.0.9 embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos;
10.0.10 enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas na subposição 3507.90.4 da NCM/SH;
10.0.11 gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;
10.0.12 casca de coco triturada para uso na agricultura;
10.0.13 vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo;
10.0.14 extrato pirolenhoso decantado, piroalho, silício líquido piroalho e bio bire plus, para uso na agropecuária;
10.0.15 óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss);
10.0.16 condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do MAPA e que o número do registro seja indicado no documento fiscal;
10.0.17 torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas e resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria-prima na fabricação de insumos para a agricultura;
10.1 O benefício previsto no item 10.0.2 estende-se:
10.1.1 às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nos itens;
10.1.2 às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, de mercadoria remetida para fins de armazenagem.
10.2 Para efeito de aplicação do benefício previsto no item 10.0.3, entende-se por:
10.2.1 ração animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
10.2.2 concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
10.2.3 suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;
10.2.4 aditivo, substâncias e misturas de substâncias ou micro-organismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais;
10.2.5 premix ou núcleo, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matériasprimas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais.
10.3 O benefício previsto no item 10.0.3 aplica-se também à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.
10.4 Relativamente ao disposto no item 10.0.5, o benefício:
10.4.1 não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pelo órgão competente deste Estado, ou, ainda que atenda aos padrões, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.
10.4.2 estende-se à saída interna do campo de produção, desde que:
10.4.2.1 o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;
10.4.2.2 o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;
10.4.2.3 a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado;
10.4.2.4 a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
10.4.2.5 a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.
10.5 O benefício previsto no item 10.0, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:
10.5.1 apicultura;
10.5.2 aquicultura;
10.5.3 avicultura;
10.5.4 cunicultura;
10.5.5 ranicultura;
10.5.6 sericicultura.
(Revogado pelo Decreto Nº 35684 DE 28/09/2023):
10.6 Não se exigirá a anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos constantes no item 10.0.1 a 10.0.17, cuja saída se realizar com a redução da base de cálculo.
(Revogado pelo Decreto Nº 35684 DE 28/09/2023):
10.7 A manutenção dos créditos de ICMS de que o item 10.6 fica condicionada à legitimidade dos mesmos.
(Revogado pelo Decreto Nº 35684 DE 28/09/2023):
10.8 O disposto no item 10.6 aplica-se às operações com redução da base de cálculo, promovidas por estabelecimento industrial, quando este se utilizar dos produtos constantes dos itens 10.0.1 a 10.0.17 como insumos do seu processo produtivo.
10.9 Para fruição do benefício de que tratam item 10.0, fica o estabelecimento vendedor obrigado a deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na nota fiscal a respectiva dedução.
10.10 A estimativa a que se refere o item 10.4.2.3, deverá ser mantida à disposição do Fisco pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento pelo prazo de cinco anos.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 34503 DE 30/12/2021):
10.11 Redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação do percentual de 4 % (quatro por cento) sobre o valor da operação nas importações e nas saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos:  
10.11.1 ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
10.11.1.0 estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
10.11.1.1 estabelecimento produtor agropecuário;
10.11.1.2 quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
10.11.1.3 outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
10.11.2 amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 34503 DE 30/12/2021):
10.12 Para efeito do disposto no item 10.11, será aplicada, relativamente aos períodos especificados, sobre o valor das operações:  
10.12.1 interestaduais, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, relativamente aos produtos relacionados no subitem 10.11.1, caso a alíquota aplicável seja:
10.12.1.1 4% (quatro por cento), a carga tributária equivalente a 2,20% (dois vírgula vinte por cento);
10.12.1.2 7% (sete por cento), a carga tributária equivalente a 3,10% (três vírgula dez por cento);
10.12.1.3 12% (doze por cento), a carga tributária equivalente a 4,60% (quatro vírgula sessenta por cento);
10.12.2 internas e de importação, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, relativamente aos produtos relacionados no subitem 10.11.1, a carga tributária equivalente a 1 % (um por cento);
10.12.3 interestaduais, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, relativamente aos produtos relacionados no subitem 10.11.2, caso a alíquota aplicável seja:
10.12.3.1 4% (quatro por cento), a carga tributária equivalente a 3,10% (três vírgula dez por cento);
10.12.3.2 7% (sete por cento), a carga tributária equivalente a 4,68% (quatro vírgula sessenta e oito por cento);
10.12.3.3 12% (doze por cento), a carga tributária equivalente a 7,30% (sete vírgula trinta por cento);
10.12.4 internas e de importação, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, relativamente aos produtos relacionados no subitem 10.11.2, a carga tributária equivalente a 1 % (um por cento);
10.12.5 interestaduais, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, relativamente aos produtos relacionados no subitem 10.11.1, caso a alíquota aplicável seja:
10.12.5.1 4% (quatro por cento), a carga tributária equivalente a 2,80% (dois vírgula oitenta por cento);
10.12.5.2 7% (sete por cento), a carga tributária equivalente a 3,40% (três vírgula quarenta por cento);
10.12.5.3 12% (doze por cento), a carga tributária equivalente ao percentual de 4,40%, (quatro vírgula quarenta por cento);
10.12.6 internas e de importação, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, relativamente aos produtos relacionados no subitem 10.11.1, a carga tributária equivalente a 2 % (dois por cento);
10.12.7 interestaduais, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, relativamente aos produtos relacionados no subitem 10.11.2, caso a alíquota aplicável seja:
10.12.7.1 4% (quatro por cento), a carga tributária equivalente ao percentual de 3,40% (três vírgula quarenta por cento);
10.12.7.2 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,45%, (quatro vírgula quarenta e cinco por cento);
10.12.7.3 12% (doze por cento), a carga tributária equivalente ao percentual de 6,20% (seis vírgula vinte por cento);
10.12.8 internas e de importação, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, relativamente aos produtos relacionados no subitem 10.11.2, a carga tributária equivalente a 2 % (dois por cento);
10.12.9 interestaduais, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, relativamente aos produtos relacionados no subitem 10.11.1, caso a alíquota aplicável seja:
10.12.9.1 4% (quatro por cento), a carga tributária equivalente a 3,40% (três vírgula quarenta por cento);
10.12.9 .2 7% (sete por cento), a carga tributária equivalente a 3,70% (três vírgula setenta por cento);
10.12.9.3 12% (doze por cento), a carga tributária equivalente a 4,20% (quatro vírgula vinte por cento);
10.12.10 internas e de importação, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, relativamente aos produtos relacionados no subitem 10.11.1, a carga tributária equivalente a 3 % (três por cento);
10.12.11 interestaduais, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, relativamente aos produtos relacionados no subitem 10.11.2, caso a alíquota aplicável seja:
10.12.11.1 4% (quatro por cento), a carga tributária equivalente a 3,70% (três vírgula setenta por cento);
10.12.11.2 7% (sete por cento), a carga tributária equivalente a 4,23% (quatro vírgula vinte e três por cento);
10.12.11.3 12% (doze por cento), a carga tributária equivalente a 5,10% (cinco vírgula dez por cento);
10.12.12 internas e de importação, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, relativamente aos produtos relacionados no subitem 10.11.2, a carga tributária equivalente a 3 % (dois por cento);
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 34503 DE 30/12/2021):
10.13 O benefício previsto no item 10.11.1 estende-se:  
10.13.1 às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em seus subitens;
10.13.2 às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 34503 DE 30/12/2021):
10.13 A concessão da redução da base de cálculo do ICMS de que trata o item 10.11 fica condicionada à não aplicação às operações de importação de quaisquer formas de tributação pelo ICMS que resultem em postergação de pagamento do imposto ou em cargas inferiores às previstas, inclusive as reinstituídas e concedidas nos termos do Convênio ICMS 190/2017  
11.0 Redução da base de cálculo do ICMS em 30% (trinta por cento) nas operações de saída interestadual realizadas com os produtos abaixo relacionados (Convênio ICMS 100/97):

Até 31 de dezembro de 2025 (Convênio ICMS 26/2021) (Redação dada pelo Decreto Nº 34054 DE 30/04/2021).

11.0.1 farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
11.0.2 milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtore, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal.
11.0.3 amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.
11.0.4 aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.
11.1 Não se exigirá a anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos constantes nos itens 11.0.1 a 11.0.3, cuja saída se realizar com a redução da base de cálculo.
(Revogado pelo Decreto Nº 35684 DE 28/09/2023):
11.2 O disposto no item 11.1 aplica-se às operações com redução da base de cálculo, promovidas por estabelecimento industrial, quando este se utilizar dos produtos constantes dos itens 11.0.1 a 11.0.3 como insumos do seu processo produtivo. (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

11.3 Para fruição do benefício de que tratam item 11.0, fica o estabelecimento vendedor obrigado a deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na nota fiscal a respectiva dedução.
12.0

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 35808 DE 29/12/2023):

Redução da base de cálculo do ICMS em 40% (quarenta por cento), de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação, na saída interna de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo de origem animal, sementes, palma, algas marinhas e óleos de origem animal e vegetal (Convênio ICMS 113/06).

Até 30 de Abril de 2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 34581 DE 17/03/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 35068 DE 21/12/2022):
13.0 Redução da base de cálculo do ICMS em 100% (cem por cento) nas operações de fornecimento de água natural canalizada por órgãos da administração pública estadual, direta e indireta (Convênio ICMS 98/89). Validade Indeterminada
(Revogado pelo Decreto Nº 35470 DE 24/05/2023):
14.0

Redução da base de cálculo do ICMS em 66% (sessenta e seis por cento), de forma que a carga tributária líquida corresponda a 8,5% (oito vírgula cinco por cento), nas operações internas com óleo diesel destinadas às empresas de ônibus prestadoras de serviço de transporte coletivo urbano de passageiros e às empresas de ônibus prestadoras de serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros em Região Metropolitana, sob regime de concessão ou permissão. (Convênio ICMS 79/19) (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

Até 30 de Abril de 2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 34581 DE 17/03/2022).

14.1 O benefício previsto no item 14.0 fica condicionado ao:
14.1.1 efetivo uso do óleo diesel no sistema de transporte coletivo urbano e intermunicipal de passageiros da Região Metropolitana;
14.1.2 redutor de 50% (cinquenta por cento) do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incidente sobre as prestações de serviço de transporte coletivo de passageiros, concedido pelos municípios integrantes da Região Metropolitana;
14.1.3 envio, à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ) das Partes 1 e 2 deste Anexo pelo município conveniado ou ou por integrantes da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta com competência para acompanhamento ou regulação dos serviços de que trata o caput deste artigo, nos termos de convênio firmado, nos seguintes prazos:
14.1.3.1 Parte 1, até o dia 15 do mês imediatamente anterior ao da realização das operações;
14.1.3.2 Parte 2, até o dia 15 do mês subsequente ao da realização das operações;
14.1.4 cumprimento, pelas prestadoras de serviço de transporte beneficiárias, das condições estabelecidas no item 14.0 e em convênio a ser firmado por órgão regulador, no qual fique consignada contrapartida, sob a forma de benefício em prol dos usuários do serviço público de transporte, a ser efetuada mediante redução da tarifa, ainda que em dia determinado.
14.2 A SEFAZ publicará, mensalmente, as informações constantes da Parte 1 deste Anexo, até o dia 25 do mês imediatamente anterior ao da realização das operações.
14.3 A Petróleo Brasileiro S/A – LUBNOR, quando do fornecimento do óleo diesel para as empresas distribuidoras de combustíveis constantes da Parte 1 deste Anexo, até o limite das quotas estabelecidas, deverá aplicar o redutor de que trata o item 14.0.
14.4 A LUBNOR deverá informar, trimestralmente, através de relatório a ser definido pela SEFAZ, o volume de óleo diesel fornecido às distribuidoras com redução da carga tributária de que trata o item 14.0.
14.5 Na hipótese de fornecimento de óleo diesel a empresa beneficiária, em quantidade superior àquela constante da Parte 1 deste Anexo, a distribuidora de combustível deverá:
14.6 complementar a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária líquida corresponda a 17% (dezessete por cento), e recolher o valor do imposto correspondente ao Estado do Ceará, até o 10.º (décimo) dia do mês subsequente ao da realização das operações;
14.7 remeter a SEFAZ, em meio magnético, até o dia 25 do mês subsequente ao da realização das operações, relação das notas fiscais demonstrando as saídas efetivas do óleo diesel por empresa beneficiária, bem como a memória do cálculo de que trata o item 14.6, quando for o caso.
14.8 Fica o Secretário da Fazenda autorizado a editar os atos necessários à plena execução do item 14.0.
15.0 Redução da base de cálculo do ICMS em 50% (cinquenta por cento) nas operações de saída interna de animais realizadas em virtude de leilão. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

Até 31/12/2032 (Prorrogado pelo Decreto Nº 35068 DE 21/12/2022).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
15.0 / Redução da base de cálculo do ICMS em 50% (cinquenta por cento) nas operações de saída interna de animais realizadas em virtude de leilão. / Até 30/09/2019 Reinstituído nos termos da Lei Complementar nº 160, de 2017

16.0 Redução da base de cálculo do ICMS em 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) nas operações internas com flores naturais de corte e em vasos. (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

Até 31/12/2032 (Prorrogado pelo Decreto Nº 35068 DE 21/12/2022).

16.1 A redução da base de cálculo a que se refere o item 16.0 poderá ser utilizada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição a sistemática normal de tributação, vedada a utilização de qualquer crédito ou outro benefício fiscal. (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

16.2 Para efeito do disposto no item 16.1, o contribuinte deverá encaminhar pedido à Cexat de sua circunscrição fiscal, o qual somente será deferido àquele que esteja em situação regular perante o Fisco.
17.0 Operações internas com os produtos abaixo relacionados, com a redução da base de cálculo do ICMS em 58,82% (cinquenta e oito vírgula oitenta e dois por cento): (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

Até 31/12/2032 (Prorrogado pelo Decreto Nº 35068 DE 21/12/2022).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
17.0 / Operações internas com os produtos abaixo relacionados, com a redução da base de cálculo do ICMS em 58,82% (cinquenta e oito vírgula oitenta e dois por cento):

17.0.1 latas litografadas de 900 ml, 5 kg e 18 kg, classificadas na NCM/SH sob o código 7310.21.10;
17.0.2 baldes plásticos com alça de 3,6 e 16 litros, classificados na NCM/SH sob o código 3923.90.00;
17.1 O benefício previsto no 17.0 não será cumulativo com a sistemática de crédito presumido do ICMS.
18.0

Operações internas e de importação com veículos automotores novos realizadas por concessionários estabelecidos neste Estado, com a redução da base de cálculo do ICMS em 40% (quarenta por cento). (Redação dada pelo Decreto Nº 36271 DE 28/10/2024).

Até 31/12/2032 (Prorrogado pelo Decreto Nº 35068 DE 21/12/2022).

18.1 A redução de base de cálculo prevista no item 18.0 somente se aplica nas operações internas com veículos novos que tenham ingressado no estabelecimento concessionário com uma carga tributária igual ou inferior a 7% (sete por cento).
18.2 Relativamente às operações alcançadas pelo benefício previsto no item 18.0, não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto.
18.3 Para efeito do disposto no item 18.0, entende-se por concessionário a pessoa jurídica estabelecida neste Estado, que tenha contrato de concessão comercial com montadoras ou importadoras para fins de distribuição de veículos automotores novos, implementos e componentes novos e prestação de assistência técnica aos referidos produtos.
(Revogado pelo Decreto Nº 34233 DE 13/09/2021):
18.4 Para aplicação do benefício previsto no item 18.0, o contribuinte concessionário não poderá obter ressarcimento do ICMS em razão de diferença entre os elementos componentes do fato gerador ocorrido e do fato gerador presumido.
(Revogado pelo Decreto Nº 36271 DE 28/10/2024):
18.5

A base de cálculo nas operações de que trata o item 18.0, inclusive naquelas não sujeitas ao regime de substituição tributária, será reduzida em 40% (quarenta por cento) quando se tratar de veículos automotores novos classificados na posição 87.03 e 87.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado (NCM/SH).(Redação do item dada pelo Decreto Nº 36121 DE 17/07/2024).

19.0

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 35808 DE 29/12/2023):

Redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ( ICMS), em 65% (sessenta e cinco por cento), de forma que resulte em uma carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas operações internas com óleo combustível, carvão mineral e gás natural:

Até 31.12.2032
Reinstituído nos termos da Lei Complementar nº 160, de 2017.

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 34233 DE 13/09/2021):
19.0.1 realizadas pela indústria e destinadas a estabelecimento distribuidor; Até 31.12.2032
Reinstituído nos termos da Lei Complementar nº 160, de 2017.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 34233 DE 13/09/2021):
19.0.2 realizadas por estabelecimento distribuidor e destinadas à usina termoelétrica para produção de energia decorrente de contratação de energia de reserva e de energia por disponibilidade, nos termos definidos na legislação federal específica. Até 31.12.2032
Reinstituído nos termos da Lei Complementar nº 160, de 2017.
19.1 O tratamento tributário previsto no item 19.0 aplica-se somente às operações destinadas às usinas vencedoras de leilão de energia nova, realizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) no período de junho de 2007 a outubro de 2008. Até 31/12/2032 Reinstituído nos termos da Lei Complementar nº 160, de 2017
20.0

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 35808 DE 29/12/2023):

Redução da base de cálculo do ICMS em 65% (sessenta e cinco por cento), de forma que resulte em uma carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas operações internas e de importação com gás natural destinado a usina termoelétrica para produção de energia elétrica.

Até 31/12/2032 Reinstituído nos termos da Lei Complementar nº 160, de 2017
20.1 O tratamento tributário de que trata o item 20.0 aplica-se somente nas operações destinadas às usinas vencedoras de leilão de energia realizado no período de janeiro de 2016 a dezembro de 2018 pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
21.0

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 35808 DE 29/12/2023):

Redução da base de cálculo do ICMS em 40% (quarenta por cento), de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento), nas operações internas com gás natural importado do Exterior e destinado a concessionária autorizada para distribuição a usina termoelétrica deste Estado, exclusivamente para produção de energia elétrica.

Até 31/12/2032 Reinstituído nos termos da Lei Complementar nº 160, de 2017
(Revogado pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020):
22.0 Operações internas de saída de energia elétrica destinadas a estabelecimento distribuidor localizado neste Estado, com a redução da base de cálculo do ICMS em 74,08% (setenta e quatro vírgula oito por cento), de forma que resulte em uma carga tributária equivalente a 7% (sete por cento). Até 30/09/2019 Reinstituído nos termos da Lei Complementar nº 160, de 2017
22.1 O tratamento tributário previsto no item 22.0 aplica-se somente às operações envolvendo as usinas vencedoras de leilão de energia realizado no período de janeiro de 2016 a dezembro de 2018 pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
23.0 Redução da base de cálculo do ICMS, de forma que resulte numa carga tributária de 12% (doze por cento), nas operações relativas ao abastecimento, neste Estado, com querosene de aviação (QAV/JET A-1), de aeronaves de empresas da aviação civil que mantenham voos internacionais regulares e diretos com partidas e chegadas neste Estado. (Convênio ICMS nº 188/17) (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). Até abril de 2036

23.1 Regime Especial de Tributação a ser firmado com o Estado do Ceará, por intermédio da Secretaria da Fazenda, definirá os destinos e a periodicidade dos voos internacionais referidos no item 23.0. (Redação dada pelo Decreto Nº 35025 DE 29/11/2022).

23.2 O benefício de que trata o item 23.0 aplica-se exclusivamente no abastecimento de aeronave de empresa detentora do Regime Especial de Tributação de que trata o item 23.1. (Redação dada pelo Decreto Nº 35025 DE 29/11/2022).

23.3 A descontinuidade dos voos internacionais definidos no item 23.1 implicará a perda do benefício mediante a revogação do respectivo Regime Especial de Tributação. (Redação dada pelo Decreto Nº 35025 DE 29/11/2022).

23.4 Excepcionalmente, para fins do disposto no item 23.0, fica dispensada, no período de 16 de março de 2020 a 30 de junho de 2022, a exigência da manutenção de voos internacionais regulares e diretos, com partidas e chegadas neste Estado, em virtude dos efeitos econômicos advindos do período de isolamento social por motivo de força maior decorrente da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19), conforme autorização disposta no Convênio ICMS nº 64/2020. (Redação dada pelo Decreto Nº 35025 DE 29/11/2022).

24.0 Operação de entrada, decorrente de importação do Exterior, de máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, promovida por estabelecimento industrial, para integrar seu ativo imobilizado, e para uso exclusivo na atividade produtiva, desde que a operação esteja amparada por Programa Especial de Exportação (BEFIEX) aprovado até 31 de dezembro de 1989, com a redução da base de cálculo do ICMS na mesma proporção da redução do Imposto de Importação incidente na mesma operação. (Convênio ICMS 130/94). Indeterminada
25.0 Prestações internas de serviço de televisão por assinatura, com a redução da base de cálculo do ICMS em 60% (sessenta por cento) (Convênio ICMS 78/15). Indeterminada
25.1 A utilização do benefício previsto no item 25.0 observará, ainda, o seguinte:
25.1.1 será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição à sistemática normal de tributação;
25.1.2 condicionamento ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e na forma previstos na legislação estadual;
25.1.3 a opção a que se refere o item 25.1.1 será feita para cada ano civil, fazendo esta opção no livro RUDFTO;
25.1.4 o contribuinte que optar pela utilização da redução da base de cálculo não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais para compensar ou deduzir o ICMS devido;
25.1.5 todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, deverão ser incluídos no preço total do serviço de comunicação.
25.1.6 o contribuinte deverá:
25.1.6.1 divulgar no seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições;
25.1.6.2 manter à disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração;
25.1.6.3 quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços:
25.1.6.3.1 discriminar, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às ofertas divulgadas nos sites;
25.1.6.3.2 observar que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não será superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos.
25.2 O descumprimento das condições previstas no item 25.1 implica a perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar a inadimplência.
25.3 A reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subsequente ao da regularização.
26.0 Redução da base de cálculo do ICMS em 60% (sessenta por cento), nas prestações de serviço de radiochamada (Convênio ICMS 86/99). Indeterminada
26.1 A utilização do benefício previsto no item 26.0 observará, ainda, o seguinte:
26.1.1 será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação;
26.1.2 a opção a que se refere o item 26.1.1 será feita para cada ano civil.
26.2 o contribuinte que optar pela utilização da redução da base de cálculo não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais para compensar ou deduzir o ICMS devido.
(Revogado pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020):
27.0 Prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, com a redução da base de cálculo do imposto em 82,15% (oitenta e dois vírgula quinze por cento) (Convênios ICMS 78/01). Até 30/09/19 Convênio ICMS 49/17
28.0 Prestações de serviço de transporte de passageiros com a redução da base de cálculo do imposto em 58,82% (cinquenta e oito vírgula oitenta e dois por cento). (Convênio 100/17) (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024 e Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024).

28.1 A redução da base de cálculo a que se referem o item 28.0 poderá ser utilizada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição à sistemática normal de tributação, vedada a utilização de qualquer crédito ou outro benefício fiscal.
28.2 Para efeito do disposto no item 28.0, o contribuinte deverá encaminhar pedido à Cexat de sua circunscrição fiscal, o qual somente será deferido àquele que esteja em situação regular perante o Fisco.
29.0 Redução da base de cálculo do imposto em 82,14% (oitenta e dois vírgula quatorze por cento), de forma que resulte numa carga tributária de 5% (cinco por cento), nas prestações onerosas de serviço de comunicação na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículos e cargas, observado o seguinte: (Convênio ICMS 139/06) Indeterminada Convênio ICMS nº 139/06
29.1 O contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá inscrever-se no Cadastro Geral da Fazenda (CGF).
29.2 O ICMS é devido a este Estado quando o tomador do serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo de carga, for aqui domiciliado.
29.3 Caso o estabelecimento prestador do serviço não esteja localizado neste Estado, o imposto devido deverá ser recolhido por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).
29.4 A aplicação do disposto no item 29.0 fica também condicionada a que o contribuinte beneficiado:
29.4.1 adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículos e cargas, o valor dos serviços cobrados do tomador;
29.4.2 desista, formalmente, de recursos administrativos e ações judiciais contra a Fazenda Pública Estadual que tentem impedir a cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículos e cargas.
29.5 O descumprimento do disposto no item 29.4 implicará o imediato cancelamento do benefício fiscal concedido, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.
29.6 Para fruir os benefícios previstos no item 29.0, a empresa interessada deverá:
29.6.1 requerer, previamente, autorização ao Secretário da Fazenda;
29.6.2 firmar declaração no sentido de que, sob pena de perda dos benefícios outorgados, aceita e se submete às exigências deste benefício e renuncia a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a incidência do ICMS a favor do Estado do Ceará nas prestações de serviços de comunicação mencionadas no item 29.0;
29.6.3 requerer, se já não a possuir, sua inscrição no Cadastro Geral da Fazenda do Estado do Ceará, nos termos da legislação vigente;
29.6.4 fornecer, para cada período de apuração anterior ao início do cumprimento de suas obrigações acessórias como contribuinte cadastrado, relatório que contenha as seguintes informações:
29.6.4.1 razão social do tomador do serviço e números das inscrições federal e estadual;
29.6.4.2 valor total faturado do serviço prestado;
29.6.4.3 base de cálculo;
29.6.4.4 valor do ICMS cobrado.
29.7 O benefício previsto no item 29.0 será utilizado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição à sistemática normal de tributação, vedado a utilização de quaisquer créditos ou outros benefícios fiscais, relacionados com as operações de que trata o referido item.
30.0 Prestações de serviço de telecomunicação destinadas a empresas de telemarketing localizadas a, no mínimo, 60 (sessenta) quilômetros de Fortaleza e com a geração mínima de 1.000 (mil) empregos diretos, com a redução da base de cálculo de forma que resulte numa carga tributária líquida de 8,96% (oito vírgula noventa e seis por cento), em substituição à sistemática normal de tributação, observadas, ainda, as seguintes condições:

Até 31/12/2032 (Prorrogado pelo Decreto Nº 35068 DE 21/12/2022).

30.0.1 a sistemática prevista no item 30.0 somente se aplica aos contribuintes detentores de Resolução do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial (CEDIN);
(Revogado pelo Decreto Nº 35975 DE 30/04/2024):
30.0.2 o benefício de que trata o item 30.0 não abrange a parcela do imposto relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP);
30.0.3 o benefício previsto no item 30.0 será deduzido do valor do serviço prestado, demonstrando-se na Nota Fiscal de Serviço de Comunicação a respectiva redução;
30.0.4 não poderá ser utilizado qualquer crédito fiscal para compensar com o imposto devido na forma do item 30.0.
30.1 Mediante Resolução do CEDIN, poderá ser reduzida a carga tributária líquida estabelecida no caput deste artigo em até 100% (cem por cento), proporcionalmente ao aumento da distância e à geração de empregos diretos, observadas as condições e os critérios previstos nos itens 30.0.1, 30.0.2 e 30.0.3.
31.0

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 35808 DE 29/12/2023):

Redução da base de cálculo do ICMS em 55% (cinquenta e cinco por cento), de forma que resulte em uma carga tributária de 9% (nove por cento), nas operações internas com querosene de aviação (QAV/JET A-1), desde que o contribuinte, cumulativamente, atenda às seguintes condições (Convênios ICMS 188/17 e 77/18):

Até 31.12.2025
31.0.1 esteja enquadrado na CNAE-Fiscal principal 5111-1/00 (transporte aéreo de passageiros regular);
31.0.2 possua estabelecimento sediado no Estado do Ceará;
31.0.3 não esteja inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE);

31.0.4

opere voos semanais com destino a, no mínimo, 3 (três) Municípios deste Estado não integrantes da Região Metropolitana de Fortaleza, a serem definidos pela Secretaria de Turismo deste Estado; (Redação dada pelo Decreto Nº 35994 DE 10/05/2024).

31.0.4.1 um voo destinado a Juazeiro do Norte; (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

31.0.4.2 um voo destinado a Jericoacoara; (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

31.0.4.3 um voo destinado a Aracati; (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

31.0.5 esteja regular quanto ao recolhimento do ICMS e ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias previstas na legislação tributária.
(Revogado pelo Decreto Nº 35424 DE 11/05/2023):
31.0.6 mantenha voos internacionais regulares e diretos com partidas e chegadas neste Estado, nos termos do item 23.0.
31.1 O reconhecimento do benefício de que trata o item 31.0 dependerá da celebração de Regime Especial de Tributação, em cujo processo será aferido o cumprimento dos requisitos previstos nos itens 31.0.1 a 31.0.5.
31.2 O tratamento tributário previsto no item 31.0 aplica-se somente ao fornecimento do combustível a aeronaves a partir de 70 (setenta) passageiros.
31.3 A comprovação da regularidade dos voos semanais relativos ao subitem 31.5 será realizada pela Secretaria de Turismo (SETUR), encaminhando relatório à SEFAZ ao final do prazo de vigência do Regime Especial de Tributação. (Redação dada pelo Decreto Nº 35994 DE 10/05/2024).

31.4 No caso de descumprimento dos requisitos dispostos nos itens 31.0.1 a 31.0.5, por três meses consecutivos ou não, dentro do período de vigência de um mesmo Regime Especial de Tributação:
31.4.1 o acordo celebrado deve ser cassado a partir do 1.º dia do mês subsequente ao da notificação do contribuinte;
31.4.2 a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará ficará impedida de celebrar novo Regime Especial de Tributação pelo prazo de 6 (seis) meses, contados da cassação de que trata o item 31.4.1.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 34857 DE 08/07/2022):
31.5 No período de julho a dezembro de 2022, o benefício fiscal de que trata o item 31.0 corresponderá a uma redução de base de cálculo de 42,86% (quarenta e dois inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), de forma que resulte em uma carga tributária de 4% (quatro por cento), desde que o contribuinte, exclusivamente e cumulativamente (Convênio ICMS 188/2017 e 69/2022):  
31.5.1 atenda ao disposto nos subitens 31.0.1, 31.0.2, 31.0.3 e 31.0.5. (Redação dada pelo Decreto Nº 34876 DE 27/07/2022).  

31.5.2 celebre Regime Especial de Tributação;  
31.5.3 opere 2 (dois) voos semanais com origem no Estado do Ceará e conexão em Fortaleza, desde que tenham destino abrangente de, no mínimo, 5 (cinco) cidades cearenses, dentre elas:  
31.5.3.1 Aracati;  
31.5.3.2 Crateús;  
31.5.3.3 Iguatu;  
31.5.3.4 São Benedito;  
31.5.3.5 Sobral.  
31.5.4 opere voos diários com origem no Estado do Ceará, desde que tenham destino abrangente de, no mínimo, 3 (três) cidades cearenses, dentre elas:  
31.5.4.1 Fortaleza;  
31.5.4.2 Jericoacoara;  
31.5.4.3 Juazeiro do Norte.  
31.6 A comprovação da regularidade dos voos diários e semanais relativos ao subitem 31.5 será realizada pelo próprio contribuinte, por meio derelatório a ser enviado à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, conforme o disposto em ato do Secretário da Fazenda.  
31.7 O tratamento tributário previsto no item 31.5 aplica-se somente ao fornecimento de combustível a aeronaves com modelo previamente especificados no Regime Especial de Tributação que o contribuinte vier a celebrar.  
31.8 No caso de descumprimento dos requisitos necessários para a obtenção do benefício previsto no subitem 31.5 por 2 (dois) meses, consecutivos ou não, dentro do período de vigência do Regime Especial de Tributação:  
31.8.1 o acordo celebrado será cassado a partir do 1º dia do mês subsequente ao da notificação do contribuinte quanto à cassação;  
31.8.2 a Secretaria da Fazenda ficará impedida de celebrar novo Regime Especial de Tributação abrangendo os benefícios de que tratam o item 31.0 e o subitem 31.5, pelo prazo de 6 (seis) meses contados da cassação.  
31.9 O prazo de fruição do benefício fiscal de que trata o item 31.5 não pode ultrapassar a data de 31 de dezembro de 2022.  
31.10 Excepcionalmente, para fins do disposto no item 31.0, fica dispensada, no período de 16 de março de 2020 a 30 de junho de 2022, a exigência da manutenção de voos internacionais regulares e diretos, com partidas e chegadas neste Estado a que se refere o subitem 31.0.6, em virtude dos efeitos econômicos advindos do período de isolamento social por motivo de força maior decorrente da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19), conforme autorização disposta no Convênio ICMS nº 64/2020. (Acrescentado pelo Decreto Nº 35025 DE 29/11/2022).  
32.0 Redução da base de cálculo em 72,22% (setenta e dois vírgula vinte e dois por cento) nas operações internas promovidas por cooperativas de produtores rurais, agropastoris e de pesca, detentoras de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP), com destino diverso do indicado na cláusula primeira do Convênio ICMS n.º 14310, de 24 de setembro de 2010 (Convênio ICMS 88/18) (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). Indeterminada

33.0

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 35808 DE 29/12/2023):

Redução da base de cálculo do ICMS em 65% (sessenta e cinco por cento) nas prestações internas de serviços de comunicação, excetuados os serviços de telefonia móvel, desde que o contribuinte, cumulativamente, atenda às seguintes condições: Convênio ICMS 19/18)

Indeterminada

33.0.1 esteja enquadrado na CNAE-Fiscal principal sob o nº:
a) 6110-8/03 (serviços de comunicação multimídia – SCM); ou
b) 6110-8/01 (serviços de telefonia fixa comutada – STFC); ou
c) 6141-8/00 (operadoras de televisão por assinatura por cabo);
(Revogado pelo Decreto Nº 35975 DE 30/04/2024):
33.0.2 esteja enquadrado como pequena operadora, com um número de assinantes inferior a 5% (cinco por cento) da base total de assinantes no Brasil, de acordo com dados oficiais da Anatel, isolada ou conjuntamente com outras operadoras do mesmo grupo econômico, nos termos da Resolução n.º 2/2012, de 29 de maio de 2012, do Cade;
33.0.3 possua sede no Estado do Ceará;
33.0.4 comprove geração de, pelo menos, 50 (cinquenta) empregos diretos no Estado do Ceará;
33.0.5 não esteja inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE);
33.0.6 esteja regular quanto ao recolhimento do ICMS e obrigações tributárias acessórias previstas na legislação;
33.0.7 comprove que suas prestações internas de serviços comunicação de que trata o item 33.0 ocorram em 30 (trinta) ou mais municípios deste Estado, além de Fortaleza.
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35068 DE 21/12/2022):
33.0.8 inclua na base de cálculo do ICMS os procedimentos, meios e equipamentos necessários à prestação dos serviços, quando executados ou fornecidos pelo contribuinte ou por terceiros por ele contratado e que estejam incluídos no preço total do serviço de telecomunicação, compreendendo: geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição, e ampliação de comunicação; modens; roteadores, (ONU/ONT), servidores, switches, cabos, fibras ópticas, kits ancoragem, splitters, equipamentos de gerenciamento de rede, caixas de atendimento, antenas, serviços de conexão à internet (SCI), envio e recebimento de dados com base no IP e suporte técnico
33.1 O reconhecimento do benefício de que trata o item 33.0 dependerá da celebração de Regime Especial de Tributação, em cujo processo será aferido o cumprimento dos requisitos previstos nos itens 33.0.1 a 33.0.7.
33.2 Ao contribuinte que possuir as características previstas no item 33.0, observada a necessidade de celebração de Regime Especial de Tributação de que trata o item 35.1, poderá ser concedido, ainda, diferimento do ICMS incidente sobre as operações de importação e do diferencial de alíquotas nas entradas decorrentes de operações interestaduais, relativamente aos bens abaixo especificados:
DESCRIÇÃO NCM/SH  
33.2.1 SC/APC FAST CONNECTOR – CONECTOR DE FIBRA DE OPTICA DE MONTAGEM MANUAL 8536.70.00
33.2.2 SC/UPC FAST CONNECTOR - CONECTOR DE FIBRA DE OPTICA DE MONTAGEM MANUAL 8536.70.00
33.2.3 SC/APC ADAPTER – ADAPTADOR OPTICO SC/APC 8536.70.00
33.2.4 CONETORES PARA FIBRAS ÓTICAS, FEIXES OU CABOS DE FIBRAS ÓTICAS 8536.70.00
33.2.5 cabo de acesso de fibra ótica com revestimentos externo de material dielétrico(2 km) 8544.70.10
33.2.6 adss 200 12f0 – cabo de acesso de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico 8544.70.10
33.2.7 adss 300 12f0 – cabo de acesso de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico 8544.70.10
33.2.8 adss 400 12f0 – cabo de acesso de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico 8544.70.10
33.2.9 adss 600 12f0 – cabo de acesso de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico 8544.70.10
33.2.10 adss 200 24f0 – cabo de acesso de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico 8544.70.10
33.2.11 adss 300 24f0 – cabo de acesso de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico 8544.70.10
33.2.12 adss 400 24f0 – cabo de acesso de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico 8544.70.10
33.2.13 adss 200 36f0 – cabo de acesso de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico 8544.70.10
33.2.14 adss 300 36f0 – cabo de acesso de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico 8544.70.10
33.2.15 adss 400 36f0 – cabo de acesso de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico 8544.70.10
33.2.16 adss 600 36f0 – cabo de acesso de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico 8544.70.10
33.2.17 adss 80 96f0 – cabo de acesso de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico 8544.70.10
33.2.18 adss 80 48f0 cfoa-sm-as80-s-48 fibras rc- cabo de acesso de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico 8544.70.10
33.2.19 adss 80 144f0 - cabo de acesso de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico 8544.70.10
33.2.20 plc splitter 1*8 block type 900um, input no connector, 1m; output sc/apc, 0.6m, g657a - splitter óptico plc 1x8 com connector sc/apc na saida 8544.70.10
33.2.21 plc splitter 1:4 - input 1m without connector / output 1m without connector - splitter óptico plc 1x4 sem conector 8544.70.10
33.2.22 com revestimento externo de material dielétrico 8544.70.10
(Revogado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022):
33.2.23 gabinete com placa controladora e exaustor 8517.70.91
(Revogado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022):
33.2.24 subrack for a5516-04 olt dc, 2u height - gabinete a5516-04 ol dc 8517.70.91
(Revogado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022):
33.2.25 an5516-06 olt subrack with backboard, fans units,6u heigh - gabinete com placa controladora e exaustor 8517.70.91
(Revogado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022):
33.2.26 gpj24-s5-br-48/144/ optical vertical clousure – caixa para derivação de fibra óptica 8517.70.91
(Revogado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022):
33.2.27 gpx19-sc-96-tm-a,96-core odf sub-rack – distribuidor interno óptico compacto para 96 fibras 8517.70.91
(Revogado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022):
33.2.28 gpx19-sc-48-tm-a,48- core odf sub-rack – distribuidor interno óptico compacto para 48 fibras 8517.70.91
(Revogado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022):
33.2.29 gpx19-sc-24-tm-a,24-core odf sub-rack – distribuidor interno óptico compacto para 24 fibras 8517.70.91
(Revogado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022):
33.2.30 gpx19-sc-36-tm-a,36- core odf sub-rack - distribuidor interno óptico compacto para 36 fibras 8517.70.91
(Revogado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022):
33.2.31 gpx19-sc-144-tm-a,144- core odf sub-rack – distribuidor interno óptico compacto para 144 fibras 8517.70.91
(Revogado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022):
33.2.32 gpx19-sc-12-tm-a,12- core odf sub-rack – distribuidor interno óptico compacto para 12 fibras 8517.70.91
(Revogado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022):
33.2.33 fdp- cto box with pole mounting accessories – caixa de terminação óptica montada e seus acessórios 8517.70.91
(Revogado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022):
33.2.34 gabinetes, bastidores e armações 8517.70.91
33.2.35 modem receptor de fibra óptica modem receptor de fibra óptica (un) - an5506-04f (4fe+2pots+wifi) 8517.62.55
33.2.36 modem receptor de fibra óptica (un) - ann5506-02-b (1ge+1f) 8517.62.55
33.2.37 modem receptor de fibra óptica (un) - onu an5506-04fa 4ge+2fe+ ac wifi 8517.62.55
33.2.38 modem receptor de fibra óptica – an5506-04-bg (4fe +2pots) 8517.62.55
33.2.39 moduladores/demoduladores/medems 8517.62.55
(Revogado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022):
33.2.40 modulo de controle e gerenciamento para olt (optical line terminal) em redes gpon (gigabit passive optical network) 8517.70.10
(Revogado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022):
33.2.41 placa montada, para comunicação, processamento e distribuição de sinal óptico para olt (optical line terminal) em redes gpon (gigabit passive optical network) - gpon card (16 port) (gcob) 8517.70.10
(Revogado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022):
33.2.42 placa montada, para comunicação, processamento e distribuição de sinal óptico para olt (optical line terminal) em redes gpon (gigabit passive optical network) - gpon card (8 port) (gc8b)placa montada, para comunicação, processamento e distribuição de sinal óptico para olt (optical line terminal) em redes gpon (gigabit passive optical network) - gpon card (8 port) (gc8b) 8517.70.10
(Revogado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022):
33.2.43 core switch and uplink card hsub - placa montada para gerencia hsub 8517.70.10
(Revogado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022):
33.2.44 dc power card pwra - placa montada dc pwra 8517.70.10
(Revogado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022):
33.2.45 dc power supply card - placa de alimentação dc 8517.70.10
(Revogado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022):
33.2.46 placa montada, de comunicação, recepção e distribuição de sinal óptico para olt (optical line termnal) - up link card (hu1a) 8517.70.10
(Revogado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022):
33.2.47 circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados 8517.70.10
33.2.48 receptor de imagens via protocolo ip – decodificador de imagens no padrão mpeg-4 munido de conexões hdmi, vídeo composto tipo rca e porta lan. acompanha controle remoto, cabo tipo hdmi, cabo de áudio e vídeo, cabo de rede e fonte de alimentação de 12v/1a de 12w. 8528.71.19
(Revogado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022):
33.2.49 distribuidor e balanceador de energia – 48v 8517.70.99
(Revogado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022):
33.2.50 multiplexer 5000u séries, with its parts and pieces – multiplexador série 5000u, com suas partes e peças 8517.62.11
(Revogado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022):
33.2.51 multiplexadores por divisão de frequência 8517.62.11
(Revogado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022):
33.2.52 100 g cfp2 lr transceiver,1310nm – módulo óptico cfp2 lr 100 g, 1310nm 8517.70.99
(Revogado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022):
33.2.53 sfp bidi 1 g 40 km lc connector tx 1310nm, rx 1550nm – módulo óptico bidirecional 1 g 40 km, conector lc, tx 1310nm, rx 1550nm 8517.70.99
(Revogado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022):
33.2.54 sfp bidi 1 g 40 km, lc connector tx 1310nm, rx 1550nm – módulo óptico bidirecional 1 g 40 km, conector lc, tx 1550nm, rx 1310nm 8517.70.99
(Revogado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022):
33.2.55 sfp bidi 1 g 40 km, lc connector tx 1310nm, rx 1550nm – módulo óptico bidirecional 1 g 20 km, conector lc, tx 1310nm, rx 1550nm 8517.70.99
(Revogado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022):
33.2.56 sfp bidi 1 g 40 km, lc connector tx 1310nm, rx 1550nm – módulo óptico bidirecional 1 g 20 km, conector lc, tx 1550nm, rx 1310nm 8517.70.99
(Revogado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022):
33.2.57 sfp+ 10gb bidi 80 km tx1490nm, rx1550nm – módulo óptico bidirecional 10g 80 km, tx1490nm, rx1550nm 8517.70.99
(Revogado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022):
33.2.58 sfp+ 10gb bidi 80 km tx1490nm, rx1550nm – módulo óptico bidirecional 10g 80 km, tx1550nm, rx1490nm 8517.70.99
(Revogado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022):
33.2.59 sfp+ 10gb 100 km 1550nm – módulo óptico 10gb 100 km 1550nm 8517.70.99
(Revogado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022):
33.2.60 sfp+ 10gb 100 km 1550nm – módulo óptico 10gb 80 km 1550nm 8517.70.99
(Revogado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022):
33.2.61 xfp 10gb 40 km 1310nm – módulo óptico xfp 10gb 1310 nm 8517.70.99
(Revogado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022):
33.2.62 sfp 1gb 10 km 1310nm – módulo óptico 1gb 10 km 1310nm 8517.70.99
(Revogado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022):
33.2.63 xfp 10gb 10 km 1310nm – módulo óptico xfp 10gb 1310 nm 8517.70.99
(Revogado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022):
33.2.64 qsfp+ 40g 1310nm 10 km lc dom transceiver - qsfp módulo óptico 1310nm 10 km, lc dom 8517.70.99
(Revogado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022):
33.2.65 módulo sfp+ dwdm 80 km duplex tx ch52 / rx ch22 – módulo óptico sfp+ dwdm 80 km, duplex tx ch52 / rx ch22 8517.70.99
(Revogado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022):
33.2.66 módulo sfp+ dwdm 80 km duplex tx ch52 / rx ch22 – módulo óptico sfp+ dwdm 80 km, duplex tx ch51 / rx ch21 8517.70.99
(Revogado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022):
33.2.67 módulo qsfp 100g-aoc15m – modulo conectorizado 15 metros 8517.70.99
(Revogado pelo Decreto Nº 34836 DE 05/07/2022):
33.2.68 módulo sfp+ 10 g 1550 – 100 km – módulo óptico sfp+ 10 g 1550nm 100 km 8517.70.99
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023):
33.2.69 gabinete com placa controladora e exaustor 8517.79.00  
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023):
33.2.70 subrack for a5516-04 olt dc, 2u height - gabinete a5516-04 ol dc 8517.79.00  
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023):
33.2.71 an5516-06 olt subrack with backboard, fans units, 6u heigh - gabinete com placa controladora e exaustor 8517.79.00  
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023):
33.2.72 gpj24-s5-br-48/144/optical vertical clousure - caixa para derivação de fibra óptica 8517.79.00  
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023):
33.2.73 gpx19-sc-96-tm-a,96 - core odf sub-rack - distribuidor interno óptico compacto para 96 fibras 8517.79.00  
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023):
33.2.74 gpx19-sc-48-tm-a,48 - core odf sub-rack - distribuidor interno óptico compacto para 48 fibras 8517.79.00  
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023):
33.2.75 gpx19-sc-24-tm-a,24 - core odf sub-rack - distribuidor interno óptico compacto para 24 fibras 8517.79.00  
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023):
33.2.76 gpx19-sc-36-tm-a,36 - core odf sub-rack - distribuidor interno óptico compacto para 36 fibras 8517.79.00  
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023):
33.2.77 gpx19-sc-144-tm-a,144 - core odf sub-rack - distribuidor interno óptico compacto para 144 fibras 8517.79.00  
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023):
33.2.78 gpx19-sc-12-tm-a,12 - core odf sub-rack - distribuidor interno óptico compacto para 12 fibras 8517.79.00  
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023):
33.2.79 fdp- cto box with pole mounting accessories - caixa de terminação óptica montada e seus acessórios 8517.79.00  
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023):
33.2.80 gabinetes, bastidores e armações page 23 8517.79.00  
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023):
33.2.81 modulo de controle e gerenciamento para olt (optical line terminal) em redes gpon (gigabit passive optical network) 8517.79.00  
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023):
33.2.82 placa montada, para comunicação, processamento e distribuição de sinal óptico para olt (optical line terminal) em redes gpon (gigabit passive optical network) - gpon card (16 port) (gcob) 8517.79.00  
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023):
33.2.83 placa montada, para comunicação, processamento e distribuição de sinal óptico para olt (optical line 8517.79.00  
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023):
33.2.84 core switch and uplink card hsub - placa montada para gerência hsub 8517.79.00  
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023):
33.2.85 dc power card pwra - placa montada dc pwra 8517.79.00  
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023):
33.2.86 dc power supply card - placa de alimentação dc 8517.79.00  
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023):
33.2.87 placa montada, de comunicação, recepção e distribuição de sinal óptico para olt (optical line termnal) - up link card (hu1a) 8517.79.00  
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023):
33.2.88 circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados 8517.79.00  
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023):
33.2.89 distribuidor e balanceador de energia - 48v 8517.79.00  
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023):
33.2.90 multiplexer 5000u series, with its parts and pieces - multiplexador serie 5000u, com suas partes e peças 8517.62.15  
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023):
33.2.91 multiplexadores por divisao de frequencia 8517.62.15  
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023):
33.2.92 100g cfp2 lr transceiver,1310nm - módulo óptico cfp2 lr 100g, 1310nm 8517.79.00  
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023):
33.2.93 sfp bidi 1g 40km lc connector tx 1310nm, rx 1550nm - módulo óptico bidirecional 1g 40km, conector lc, tx 1310nm, rx 1550nm 8517.79.00  
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023):
33.2.94 sfp bidi 1g 40km, lc connector tx 1310nm, rx 1550nm - módulo óptico bidirecional 1g 40km, conector lc, tx 1550nm, rx 1310nm 8517.79.00  
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023):
33.2.95 sfp bidi 1g 40km, lc connector tx 1310nm, rx 1550nm - módulo óptico bidirecional 1g 20km, conector lc, tx 1310nm, rx 1550nm 8517.79.00  
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023):
33.2.96 sfp bidi 1g 40km, lc connector tx 1310nm, rx 1550nm - módulo óptico bidirecional 1g 20km, conector lc, tx 1550nm, rx 1310nm 8517.79.00  
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023):
33.2.97 sfp+ 10gb bidi 80km tx 1490nm, rx 1550nm - módulo óptico bidirecional 10g 80km, tx 1490nm, rx 1550nm 8517.79.00  
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023):
33.2.98 sfp+ 10gb bidi 80km tx 1490nm, rx 1550nm - módulo óptico bidirecional 10g 80km, tx 1550nm, rx 1490nm 8517.79.00  
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023):
33.2.99 sfp+ 10gb 100km 1550nm - módulo óptico 10gb 100km 1550nm 8517.79.00  
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023):
33.2.100 sfp+ 10gb 100km 1550nm - módulo óptico 10gb 80km 1550nm 8517.79.00  
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023):
33.2.101 xfp 10gb 40km 1310nm - módulo óptico xfp 10gb 1310 nm 8517.79.00  
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023):
33.2.102 sfp 1gb 10km 1310nm - módulo óptico 1gb 10km 1310nm 8517.79.00  
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023):
33.2.103 xfp 10gb 10km 1310nm - módulo óptico xfp 10gb 1310 nm 8517.79.00  
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023):
33.2.104 qsfp+ 40g 1310nm 10km lc dom transceiver - qsfp módulo óptico 1310nm 10km, lc dom 8517.79.00  
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023):
33.2.105 módulo sfp+ dwdm 80km duplex tx ch52/rx ch22 - módulo óptico sfp+ dwdm 80km, duplex tx ch52/rx ch22 8517.79.00  
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023):
33.2.106 módulo sfp+ dwdm 80km duplex tx ch52/rx ch22 - módulo óptico sfp+ dwdm 80km, duplex tx ch51/rx ch21 8517.79.00  
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023):
33.2.107 módulo qsfp 100g-aoc15m - modulo conectorizado 15 metros 8517.79.00  
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023):
33.2.108 módulo sfp+ 10g 1550 - 100km - módulo óptico sfp+ 10g 1550nm 100km 8517.79.00  
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023):
33.2.109 torres de ferro fundido, ferro ou aço. 7308.20.00  
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023):
33.2.110 outras obras de alumínio (alças e laços pré-formados para cabos ópticos). 7616.99.00  
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023):
33.2.111 outras obras de ferro ou aço, simplesmente forjadas ou estampadas (suporte tipo 2/suporte reforçado para abraçadeira bap-03). 7326.19.00  
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023):
33.2.112 outras obras de ferro ou aço (olhal reto/abraçadeira bap-03/alças pré-formadas para cordoalha dielétrica). 7326.90.90  
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023):
33.2.113 entrada e unidade de saída de pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots) (servidores/dc core part/oss-hw). 8471.50.10  
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023):
33.2.114 outras máquinas e aparelhos (máquinas de fusão de fibras ópticas e medidores de sinais opticos (power meter)). 8479.89.99  
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023):
33.2.115 grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel): de potência não superior a 75 kva/de corrente alternada (geradores a diesel). 8502.11.10  
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023):
33.2.116 grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel): de potência superior a 75 kva, mas não superior a 375 kva/de corrente alternada (geradores a diesel). 8502.12.10  
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023):
33.2.117 grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel): de potência superior a 375 kva e inferior ou igual a 430 kva (geradores a diesel). 8502.13.11  
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023):
33.2.118 grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel): de potência superior a 375 kva/outros (geradores a diesel). 8502.13.19  
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023):
33.2.119 outros conversores estáticos, retificadores, exceto carregadores de acumuladores (sistema retificador de energia/módulos retificadores/fontes retificadoras). 8504.40.29  
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023):
33.2.120 conversores estáticos/equipamento de alimentação ininterrupta de energia (fontes conversoras/ups/nobreak). 8504.40.40  
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023):
33.2.121 outros conversores estáticos (inversores). 8504.40.90  
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023):
33.2.122 acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão de capacidade inferior ou igual a 20ah e tensão inferior ou igual a 12v (baterias de chumbo). 8507.10.10  
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023):
33.2.123 outros acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão (baterias de chumbo). 8507.10.90  
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023):
33.2.124 outros acumuladores de chumbo de peso inferior ou igual a 1.000 kg (baterias de chumbo). 8507.20.10  
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023):
33.2.125 acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular/de íon de lítio (baterias de íons de lítio). 8507.60.00  
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023):
33.2.126 máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) elétricos (incluindo os a gás aquecido eletricamente), a laser ou outros feixes de luz ou de fótons, a ultrassom, a feixes de elétrons, a impulsos magnéticos ou a jato de plasma; máquinas e aparelhos elétricos para projeção a quente de metais ou de cermets (máquina de fusão para emenda de fibras ópticas). 8515.80.90  
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023):
33.2.127 outros aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (lan) ou uma rede de área estendida (alargada) (wan))/estações-base de telefonia celular (antenas setoriais para frequência 2.3ghz, 3.5ghz e 4ghz). 8517.61.30  
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023):
33.2.128 multiplexadores (equipamentos para multiplexação densa por comprimento de onda - dense wavelength division multiplexing (dwdm)). 8517.62.15  
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023):
33.2.129 aparelhos para comutação de pacotes de dados (switches). 8517.62.34  
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023):
33.2.130 aparelhos para recepção, conversão, transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento/outros aparelhos para comutação (outros switches/dc datacom). 8517.62.39  
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023):
33.2.131 roteadores digitais, em redes mesmo com fio com capacidade de conexão sem fio (roteadores wireless). 8517.62.41  
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023):
33.2.132 outros roteadores digitais, suas partes e acessórios, em redes mesmo com fio (roteadores digitais/módulos adaptadores/fontes (módulos) de energia/chassis e placas para roteadores digitais). 8517.62.49  
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023):
33.2.133 outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio (modens receptores de fibra optica (onu)/outros roteadores digitais, suas partes de acessórios/módulos ópticos gbic sfp e xfp/módulos de comunicação/módulos compensadores de dispersão/splitters de fibra óptica 1:2, 1:4 e 1:8/conversores de mídia/amplificadores ópticos/placas ópticas/chaves ópticas/transponders). 8517.62.59  
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023):
33.2.134 outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, de frequência inferior a 15 ghz (modem/conversor/emissores de frequência/receptor). 8517.62.77  
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023):
33.2.135 conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas (atenuadores ópticos). 8536.70.00  
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023):
33.2.136 conectores para circuito impresso, de tensão não superior a 1.000 v; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas. 8536.90.40  
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023):
33.2.137 outras partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a os aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 (material de instalação dwdm). 8538.90.90  
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023):
33.2.138 outros tipos de cabos, condutores elétricos para tensão não superior a 80v (cabo de rede cat5e). 8544.49.00  
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023):
33.2.139 cabos de fibras ópticas com revestimento externo de material dielétrico (cabos de fibra óptica/cordões ópticos/extensões ópticas). 8544.70.10  
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023):
33.2.140 outros cabos de fibras ópticas (extensões e cordões ópticos). 8544.70.90  
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023):
33.2.141 outras peças isolantes de plástico (suporte universal para cabo óptico sc01/conjunto suspensão pré-formado/suporte roldana). 8547.20.90  
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023):
33.2.142 outras peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) in-corporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente (suporte dielétrico). 8547.90.00  
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023):
33.2.143 outros instrumentos e aparelhos, especialmente concebidos para telecomunicações (por exemplo, diafonômetros, medidores de ganho, distorciômetros, psofômetros/aparelho para inspeção fibra óptica (espectômetro)). 9030.40.90  
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35398 DE 24/04/2023):
33.2.144 outros instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle; projetores de perfis (reflectômetro óptico no domínio do tempo (otdr)). 9031.80.99  
33.3 A concessão de redução de base cálculo do ICMS de que trata o item 33.0 fica condicionada a manutenção ou aumento real de recolhimento do ICMS em relação ao mês anterior. (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 35068 DE 21/12/2022):  
33.4 Compreende-se no conceito de sede de que trata o subitem 33.0.3 qualquer matriz ou filial estabelecida fisicamente neste Estado.  
34.0 Na operação interna com leite pasteurizado, realizada por estabelecimento industrial, suas filiais, distribuidor, atacadista e varejista, a base de cálculo do imposto será reduzida em 50% (cinquenta por cento) do valor da operação, cumulativa com a redução de base de cálculo prevista na legislação. Até 31/12/2032 Reinstituído nos termos da Lei Complementar nº 160, de 2017
(Revogado pelo Decreto Nº 35851 DE 30/01/2024):
34.1 O crédito fiscal oriundo da entrada de produto a ser utilizado no processo industrial, cuja saída for tributada na forma do item 34.0, será estornado na mesma proporção no referido item.
(Revogado pelo Decreto Nº 35851 DE 30/01/2024):
34.2 O estabelecimento industrializador de leite poderá creditar-se, a título de ICMS, por ocasião das saídas dos respectivos produtos, do valor correspondente à aplicação, sobre o preço pago pela entrada da matéria-prima (leite), nos seguintes percentuais:
(Revogado pelo Decreto Nº 35851 DE 30/01/2024):
34.2.1 12% (doze por cento), para bebida láctea com sabor, iogurte, creme de leite, requeijão cremoso, queijo e manteiga;
(Revogado pelo Decreto Nº 35851 DE 30/01/2024):
34.2.2 8,47% (oito vírgula quarenta e sete por cento), para leite tipo "longa vida";
(Revogado pelo Decreto Nº 35851 DE 30/01/2024):
34.2.3 4,95% (quatro vírgula noventa e cinco por cento), para leite em pó.
(Revogado pelo Decreto Nº 35851 DE 30/01/2024):
34.3 O valor do crédito a que se refere este artigo será obtido a partir da aplicação do percentual nele constante sobre o valor correspondente ao volume de leite utilizado nos seguintes produtos:
(Revogado pelo Decreto Nº 35851 DE 30/01/2024):
34.3.1 leite longa vida, leite esterilizado com sabor, bebida láctea com sabor: um litro do produto para um litro de matéria prima;
(Revogado pelo Decreto Nº 35851 DE 30/01/2024):
34.3.2 leite em pó, creme de leite, queijo e manteiga: um quilograma do produto para dez litros de matéria prima;
(Revogado pelo Decreto Nº 35851 DE 30/01/2024):
34.3.3 iogurte: um litro do produto para 770 ml (setecentos e setenta mililitros) de matéria prima;
(Revogado pelo Decreto Nº 35851 DE 30/01/2024):
34.3.4 requeijão cremoso: um quilograma do produto para oito litros de matéria prima.
(Revogado pelo Decreto Nº 35851 DE 30/01/2024):
34.4 O valor do litro de leite a ser utilizado para efeito dos procedimentos de que trata o item 34.0 será o resultante da média dos valores pagos no mesmo mês em que ocorrerem as saídas dos respectivos produtos ou, na sua falta, os valores pagos no período mensal mais recente.
(Revogado pelo Decreto Nº 35851 DE 30/01/2024):
34.5 Serão tributadas integralmente as saídas interestaduais de leite in natura, pasteurizado e em embalagem tipo longa vida.
35.0

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 35808 DE 29/12/2023):

Redução da base de cálculo do ICMS em 90% (noventa por cento), de forma que a carga tributária seja equivalente a 2% (dois por cento) nas saídas internas de produtos produzidos por empresas gráficas ou editoras enquadradas nas seguintes CNAEs-Fiscais:

Indeterminada (Convênio ICMS 223/2019)
35.0.1 5811-5/00 (Edição de livros);
35.0.2 5812-3/00 (Edição de Jornais);
35.0.3 5813-1/00 (Edição de revistas);
35.0.4 5821-2/00 (Edição integrada à impressão de livros);
35.0.5 5823-9/00 (Edição integrada à impressão de revistas);
35.0.6 5829-8/00 (Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos);
35.0.7 5819-1/00 (Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos);
35.0.8 1811-3/02 (Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas);
35.0.9 1813-0/99 (Impressão de material para outros usos);
35.0.10 1813-0/01 (Impressão de material para uso publicitário);
35.0.11 1812-1/00 (Impressão de material de segurança);
35.0.12 1822-9/99 (Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação);
35.0.13 1821-1/00 (Serviços de pré-impressão).
35.1 O disposto no item 35.0 aplica-se somente às operações com mercadorias que se apresentem como composições gráficas produzidas pelo próprio contribuinte, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, as quais sejam destinadas a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução.
35.2 Fica vedado o direito ao aproveitamento dos créditos relativos às entradas de mercadorias que tenham sido utilizadas como insumos na produção de composições gráficas que tenham sido objeto de operação de saída beneficiada pela redução de base de cálculo de que trata o item 35.0.

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 33787 DE 29/10/2020):
36.0 Redução da base de cálculo do ICMS em 91,68% (noventa e um vírgula sessenta e oito por cento) nas operações interestaduais com produtos típicos de artesanato, tal como definidos no art. 7º, inciso I, do Decreto Federal nº 7.212, de 15 de junho de 2010 (Convênios ICM 32/1975 e ICMS 40/1990). Indeterminada
36.1 O disposto no item 36.0 aplica-se somente às operações praticadas por contribuinte que realize exclusivamente operações nas modalidades e-commerce ou market place de produtos artesanais.
36.2 A fruição do disposto no item 36.0 dependerá da celebração de Regime Especial de Tributação.
36.3 A redução de base de cálculo não se aplica relativamente a produto que se caracterize como joia, assim entendida toda peça em ouro, platina ou prata associada ao ouro ou quaisquer artefatos nele incrustados ou não, pedra preciosa, semipreciosa e pérola, exceto as peças cujos metais tenham teor de pureza inferior a 16 quilates.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 34496 DE 29/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
37.0 Redução da base de cálculo do ICMS em 100% (cem por cento) nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, passageiros ou não, no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2). (Convênio ICMS 53/2021 ) Até 30.04.2024 (Convênio ICMS 178/2021 )
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 34933 DE 30/08/2022):
38.0 Redução de base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas, inclusive quando sujeitas ao regime de substituição tributária, com Gás Natural Veicular - GNV, no limite do percentual estabelecido em ato normativo do Secretário da Fazenda: (Convênio ICMS 123/2022 )

Até 31/12/2024 (Convênio ICMS 03/23) (Redação dada pelo Decreto Nº 35396 DE 24/04/2023).

38.1 O disposto no item 38.0 não se aplica às operações de importação de GNV.  
38.2 A redução de base de cálculo terá como parâmetro a relação proporcional entre os valores do preço médio ponderado ao consumidor final - PMPF do etanol hidratado combustível - EHC e do gás natural veicular - GNV, apurada com base nos valores publicados para ambos os combustíveis através do Ato COTEPE/PMPF nº 38 , de 18 de outubro de 2021, do Ato COTEPE/PMPF nº 39 , de 5 de novembro de 2021, e do Ato COTEPE nº 40, de 13 de dezembro de 2021.  
38.3 O percentual de redução de base de cálculo, a ser utilizado nas operações com GNV, corresponderá ao resultado da aplicação do percentual de 89,42% (oitenta e nove vírgula quarenta e dois por cento), previsto no Anexo Único do Convênio ICMS nº 123/2022 , sobre o PMPF do EHC e dividido pelo PMPF do GNV, conforme a fórmula:
Redução de Base de Cálculo = 1 - [(RPV X PMPF EHC)/PMPF GNV]
RPV - Relação Proporcional no valor de 89,42%
PMPF EHC - Corresponde ao PMPF vigente no período PMPF GNV - Corresponde ao PMPF vigente no período
 

Nota LegisWeb: Ver Instrução Normativa SEFAZ Nº 129 DE 29/10/2024, que divulga o percentual de redução de base de cálculo do ICMS para o mês de novembro.

38.4 A Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará publicará, mensalmente, o ato normativo a que se refere o item 38.0.  
38.4.1 Nas operações em que seja aplicável o benefício fiscal de que trata este item, deverá constar a indicação do percentual de redução de base de cálculo do ICMS, e do item 38.0 do Anexo III, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).  
38.5 Nas operações de que trata o item 38.0, não será exigido o estorno do crédito do ICMS previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996.  
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35424 DE 11/05/2023):
39.0 Redução da base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), nas operações internas com querosene de aviação (QAV/JET A-1), desde que o contribuinte, cumulativamente, atenda às seguintes condições (Convênios ICMS 188/17 e 77/18): Até 31.12.2025  
39.0.1 esteja enquadrado na CNAE-Fiscal principal 5111-1/00 (transporte aéreo de passageiros regular);  
39.0.2 possua estabelecimento sediado no Estado do Ceará;  
39.0.3 não esteja inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE);  
39.0.4 opere 2 (dois) voos semanais com destino a, no mínimo, 2 (dois) Municípios deste Estado não integrantes da Região Metropolitana de Fortaleza, a serem definidos pela Secretaria de Turismo deste Estado; (Redação dada pelo Decreto Nº 35994 DE 10/05/2024).  

 
39.0.4.1 Aracati;  
39.0.4.2 Crateús;  
39.0.4.3 Iguatu;  
39.0.4.4 São Benedito;  
39.0.4.5 Sobral;  
39.0.4.6 Jericoacoara;  
39.0.4.7 Juazeiro do Norte.  
39.0.5 esteja regular quanto ao recolhimento do ICMS e ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias previstas na legislação tributária, bem como na forma estabelecida em Regime Especial de Tributação.  
39.1 O reconhecimento do benefício de que trata o item 39.0 dependerá da celebração de Regime Especial de Tributação, em cujo processo será aferido o cumprimento dos requisitos previstos nos itens 39.0.1 a 39.0.5.  
39.2 Os voos estabelecidos no item 39.0.4 podem ser cancelados em até 25% (vinte e cinco por cento) da quantidade total, desde que os cancelamentos tenham como justificativa uma situação emergencial, que necessitem de manutenções corretivas, ou mau tempo no aeródromo, comprovados no órgão de monitoramento da Secretaria da Fazenda em até 60 (sessenta) dias contados do evento ocorrido.  
39.3 As condicionantes estabelecidas no item 39.0.4 podem ser cumpridas considerando o número total de voos num período de 12 meses, desde que a soma da frequência aérea neste período não seja inferior ao número total de voos previstos no referido subitem.  
39.4 Após a celebração do Regime Especial de Tributação e durante toda a vigência do mesmo, a Secretaria de Turismo realizará o acompanhamento do cumprimento das frequências previstas no subitem 39.04, encaminhando relatório à SEFAZ ao final do prazo de vigência do mencionado regime; (Redação dada pelo Decreto Nº 35994 DE 10/05/2024).  

 
39.5 No caso de descumprimento dos requisitos dispostos nos subitens 39.0.1 a 39.0.5 dentro do período de vigência do Regime Especial de Tributação, a Secretaria da fazenda ficará impedida de celebrar novo Regime Especial de Tributação, exceto ao que se refere ao atingimento da condicionante do item 39.0.4, caso em que poderá celebrar novo regime se recolher o crédito tributário em valor proporcional ao atingimento parcial das referidas condicionantes, na forma estabelecida por ato do Secretário da Fazenda.  
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 35683 DE 28/09/2023):
40.0 Redução de 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de máquinas pesadas abaixo relacionadas: Até 31/12/2032 Reinstituído nos termos da Lei Complementar n.o 160, de 2017
40.0.1 empilhadeira a diesel de grande porte
40.0.2 empilhadeira elétrica
40.0.3 empilhadeira a gasolina ou diesel
40.1 O crédito fiscal relativo à respectiva entrada é limitado ao montante da aplicação do percentual de 10,58% (dez vírgula cinquenta e oito por cento) sobre o valor da correspondente operação de entrada.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 35687 DE 28/09/2023):
41.0 Nas operações de importações realizadas por remessas postais ou expressas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 17% (dezessete por cento), incluso nesta o  adicional do ICMS destinado ao FECOP, conforme disposição do art. 47 ao art. 57-A deste decreto, independentemente da classificação tributária do produto importado. Indeterminado (Convênio ICMS 81/2023)
41.1 O disposto no item 41.0 somente se aplica quando a encomenda internacional tiver sido submetida, no âmbito federal, ao Regime de Tributação Simplificada – RTS, instituído pelo Decreto-lei Federal n.o 1.804, de 3 de setembro de 1980.
41.2 À importação realizada por remessas postais ou expressas não se aplicam quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao ICMS.
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 36124 DE 17/07/2024):
42.0 Redução de base de cálculo do ICMS em 100% (cem por cento) nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, passageiros ou não. (Convênio ICMS n.º 19/24) Até 30/12/2024
(Convênio ICMS 19/24)

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 36044 DE 05/06/2024, efeitos a partir de 15/07/2024):

43.0 Redução da base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 2% (dois por cento), nas operações de saída interna ou interestadual de confecções realizadas por contribuinte do ICMS não inscrito no CGF, desde que:  
43.0.1 as respectivas operações sejam realizadas na Mesorregião da Região Metropolitana de Fortaleza, em áreas especificadas na Parte Única do Anexo III deste Decreto;  
43.0.2 o contribuinte que praticar a operação tenha sido credenciado por meio de portal específico, disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará;  
43.0.3 as operações sejam realizadas com mercadorias relacionadas em ato normativo do Secretário da Fazenda.  
43.1 O disposto no item 43.0 aplica-se inclusive na hipótese de o destinatário ser contribuinte do imposto não inscrito no CGF ou em cadastro de contribuintes de outra unidade da Federação.  
43.2 Para efeitos de cobrança do imposto e de se acobertar o trânsito de mercadoria comercializada na forma do item 43.0, a sua saída será precedida da emissão de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e) pelo contribuinte não inscrito no CGF , na forma prevista nos arts. 65 a 70 do Decreto n.º 35.061, de 21 de dezembro de 2022.  
43.3 A autorização para emissão da NFA-e relativa às mercadorias comercializadas nas áreas de que trata o subitem 43.0.1 fica condicionada ao recolhimento do valor do imposto apurado.  
43.4 Durante o trânsito realizado fora das áreas especificadas no subitem 43.0.1, as mercadorias deverão estar acompanhadas do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (DANFA) e do DAE que comprove o pagamento do imposto, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis e sem prejuízo da cobrança do imposto devido, o qual será calculado sem a aplicação da carga tributária de que trata o item 43.0.  
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 36120 DE 17/07/2024):
44.0 Redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com contadores de líquidos, de peso inferior ou igual a 50 kg (cinquenta quilos), classificado na subposição 9028.20.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH), em percentual do qual resulte o recolhimento do imposto em valor equivalente a 12% (doze por cento). (Convênio ICMS 39/2024 Até 31/12/2026 (Convênio ICMS 39/24)

(Parte acrescentada pelo Decreto Nº 36044 DE 05/06/2024, efeitos a partir de 15/07/2024):

PARTE ÚNICA

I - áreas específicas da Feira José Avelino:

a) Rua Adolfo Caminha;

b) Av. Pessoa Anta;

c) Rua Boris;

d) Rua Rufino de Alencar;

e) Rua Afonso Vizeu;

f) Rua Pereira Filgueiras;

g) Rua Deputado João Lopes;

h) Rua Costa Barros;

i) Rua Conde D’Eu;

j) Rua Castro e Silva;

k) Rua Floriano Peixoto,

l) Av. Leste Oeste.

II - áreas específicas do Centro Fashion:

a) Rua Maria Luiza,

b) Av. Filomeno Gomes.

ANEXO IV DO DECRETO Nº 33.327/2019  - DO CRÉDITO PRESUMIDO

(Das hipóteses de crédito presumido a que se refere o art. 71 do Decreto n.º 33.327/2019) (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

ITEM HIPÓTESE/CONDIÇÕES EFICÁCIA
1.0 Crédito fiscal presumido de 100% (cem por cento) calculado sobre o valor do ICMS devido nas operações: (Convênio ICM 44/1975 ) Indeterminada          
1.0.1 internas e interestaduais com flores naturais de corte e em vaso, quando praticadas por estabelecimento produtor;
1.0.2 interestaduais com ovos férteis, pintos de um dia, ovos, aves e suas correspondentes partes e miúdos, congelados, resfriados ou em estado natural, quando praticadas por estabelecimento produtor;
1.0.3 internas com aves e suas correspondentes partes e miúdos, congelados ou resfriados, quando praticadas por estabelecimento produtor;  
1.0.4 internas e interestaduais com suínos, realizadas por produtores deste Estado;
1.0.5 internas e interestaduais com uva, quando praticadas por estabelecimento produtor.  
2.0 Crédito fiscal presumido de 50% (cinquenta por cento), calculado sobre o valor do imposto incidente na saída de obra de arte recebida com isenção diretamente do autor. (Convênios ICMS 59/1991 e ICMS 151/1994)   Indeterminada
3.0 Crédito fiscal presumido nas operações com telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovidas por estabelecimento industrial ceramista, nos seguintes percentuais:   Indeterminada
3.0.1

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 35808 DE 29/12/2023):

61,11% (sessenta e um vírgula onze por cento), quando a carga tributária do produto for igual ou superior a 20% (vinte por cento);

3.0.2

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 35808 DE 29/12/2023):

44,45% (quarenta e quatro vírgula quarenta e cinco por cento), quando a carga tributária do produto for inferior a 20% (vinte por cento).

3.1 O tratamento tributário de que trata o item 3.0 será utilizado opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao sistema normal de tributação, sendo vedada, no caso de sua adoção, a utilização de qualquer outro crédito fiscal.
3.2 O contribuinte deverá lançar o valor do crédito fiscal presumido diretamente no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS da EFD, fazendo menção do item 3.0.
3.3 Não se exigirá o estorno dos créditos do ICMS relativamente às operações de que trata o item 3.0, inclusive quando beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista nos subitens 1.0.1.21 a 1.0.1.23 do Anexo III deste Decreto.
3.4 Na hipótese do item 4.0:
3.4.1 o imposto será calculado sobre o valor total do documento fiscal que acobertar a operação;
3.4.2 quando o transporte for de responsabilidade do remetente, os valores da operação e da prestação poderão ser declarados nos campos próprios da nota fiscal emitida, não podendo o valor do frete superar o percentual de:
3.4.2.1 20% (vinte por cento) do valor total das mercadorias, nas operações internas;
3.4.2.2 50% (cinquenta por cento) do valor total das mercadorias, nas operações interestaduais.
4.0 Crédito fiscal presumido de 15% (quinze por cento), calculado sobre o valor do imposto incidente sobre a saída de sal marinho promovida por estabelecimento extrator. (Convênio ICMS 02/92) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024).

5.0 Crédito fiscal presumido, nos percentuais abaixo, calculado sobre o valor da operação de entrada promovida por estabelecimento industrial consumidor de aços planos, das matérias-primas classificadas nas seguintes posições da NCM: Até 31.12.2032
Reinstituído pela Lei Complementar nº 160, de 2017
5.0.1 12,2% (doze vírgula dois por cento), para:
5.0.1.1 produtos de aços não ligados, da posição 7207;
5.0.1.2 bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas, da posição 7208;
5.0.1.3 tiras e bobinas a quente e a frio, da posição 7211;
5.0.1.4 bobinas de aço inoxidável a quente e a frio, da posição 7219;
5.0.1.5 tiras de aço inoxidável a quente e a frio, da posição 7220;
5.0.2 8% (oito por cento), para bobinas e chapas finas a frio, da posição 7209;
5.0.3 6,5% (seis vírgula cinco por cento), para:
5.0.3.1 bobinas e chapas zincadas, da posição 7210;
5.0.3.2 tiras de chapas zincadas, da posição 7212;
5.0.3.3 chapas em bobinas de aço-silício, das posições 7225 e 7226.
5.1 O benefício fiscal a que se refere o item 5.0 deste artigo:
5.1.1 não poderá ser superior ao valor do efetivo pagamento do serviço de transporte das mercadorias nele relacionadas, quando da sua aquisição pelo estabelecimento industrial;
5.1.2 condiciona-se a celebração de Regime Especial de Tributação entre o contribuinte e a Secretaria da Fazenda.
5.2 Para efeito do disposto no subitem 5.1.1, quando o remetente da mercadoria for estabelecimento comercial, este deverá indicar no corpo da respectiva nota fiscal o valor do serviço de transporte desde a usina de aços planos até o seu estabelecimento, serviço este correspondente à sua aquisição mais recente, proporcionalmente à operação realizada.
5.3 O contribuinte deverá lançar o valor do crédito fiscal presumido diretamente no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS da EFD, mencionando este item.  
6.0 Crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS incidente na prestação, para os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, exceto aéreo e dutoviário, sendo adotado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição à sistemática normal de tributação. (Convênios ICMS 106/96 e 100/01) (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). Indeterminada

6.1 O contribuinte que optar pelo benefício previsto no item 6.0 não poderá aproveitar quaisquer outros créditos fiscais. (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

6.2 A opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional, e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento.
6.3 O contribuinte que optar pelo regime de que o item 6.0 somente poderá dele se desenquadrar ou a ele retornar decorridos no mínimo 12 (doze) meses, contados da data de sua implementação. (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

6.4 O prestador de serviço não obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal apropriar-se-á do crédito previsto no item 6.0 no próprio documento de arrecadação.

6.5 O disposto no item 6.0 aplica-se inclusive à prestação de serviço praticada por transportador autônomo.
7.0 Crédito presumido do ICMS, em até 100% (cem por cento) do valor do investimento efetivamente realizado no território cearense, não podendo ultrapassar o valor estabelecido no convênio de que trata o item 8.17, a empresa prestadora de serviço de comunicação de voz e dados selecionada pela SEINFRA e pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ), e credenciada nos termos do item 8.13, que disponibilize, nas localidades indicadas no item 8.23, os serviços de telecomunicação aprovados em projeto específico. Até 31.12.2032 Reinstituído pela Lei Complementar nº 160, de 2017
7.1 Para a fruição do crédito presumido de que trata o item 7.0, deve ser considerado, ainda, o percentual da participação da empresa prestadora de serviço de comunicação de voz e dados na arrecadação do ICMS do respectivo segmento econômico, no exercício imediatamente anterior, nos seguintes limites:
7.1.1 100% (cem por cento), quando a participação for inferior ou igual a 15% (quinze por cento);
7.1.2 70% (setenta por cento), quando a participação for superior a 15% (quinze por cento) e inferior ou igual a 25% (vinte e cinco por cento);
7.1.3 40% (quarenta por cento), quando a participação for superior a 25% (vinte e cinco por cento).
7.2 Para os efeitos do item 7.0, será considerado investimento em infraestrutura a execução de projetos de implantação de infraestrutura de comunicação de voz e de dados em localidades do território do Estado do Ceará, definidas no item 7.23, não atendidas ou com baixa área de atendimento do Serviço Móvel Pessoal (SMP), com tecnologia 3G - padrão UMTS, ou de outra tecnologia de voz e dados com padrão equivalente ou superior à performance do 3G.
7.3 A utilização do crédito presumido do ICMS deverá observar os procedimentos disciplinados no item 7.0, inclusive quanto à comprovação do efetivo funcionamento do empreendimento de acordo com a etapa de execução do projeto devidamente atestado pela Secretaria de Infraestrutura do Estado do Ceará (SEINFRA), na forma do item 7.8.5.
7.4 Não deverá ser concedido crédito presumido em relação aos investimentos em infraestrutura realizados em localidades do território do Estado do Ceará indicadas no item 7.23 que já sejam atendidas pelo Serviço Móvel Pessoal (SMP), com tecnologia 3G - padrão UMTS, ou por outra tecnologia de voz e dados com padrão equivalente ou superior à performance do 3G, exceto quando a área da localidade não for atendida em sua totalidade.
7.5 São passíveis da utilização de crédito presumido aqueles investimentos em infraestrutura realizados com:
7.5.1 contratação de mão-de-obra;
7.5.2 aquisição de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como suas partes, peças e softwares associados;
7.5.3 serviços de construção civil.
7.6 Não devem ser incluídos nos investimentos de que trata o item 7.5:
7.6.1 itens referentes a projetos que constituam obrigação legal ou que decorram de obrigação assumida perante a Agência Nacional de Telecomunicação (ANATEL), observado o disposto no item 7.7;
7.6.2 aquisição de bens imóveis, contratação de serviços de consultoria e gastos com locação de bens móveis ou imóveis.
7.7 Os itens a que se refere o item 7.6.1 poderão ser considerados investimentos quando for pleiteado o incentivo para fins de antecipação de cronograma de atendimento com substituição de tecnologia por outra superior àquela pactuada com a agência reguladora, devendo ser observado o seguinte para fins de comprovação:
7.7.1 a interessada deve apresentar à SEINFRA declaração da ANATEL atestando que o pleito apresentado não se constitui em obrigação assumida perante a referida agência reguladora;
7.7.2 o projeto deve apresentar, de modo claro e detalhado, os elementos que sejam suficientes à quantificação da parcela de investimento adicional necessária e que possam ser sujeitos ao incentivo.
7.8 A apropriação do crédito presumido:
7.8.1 fica limitada ao valor do investimento pactuado por meio do convênio firmado com o Estado do Ceará e comprovado, ao final do empreendimento, através de planilha de valores, observado o disposto no item 7.11;
7.8.2 ocorrerá na medida em que sejam realizados os investimentos em infraestrutura em determinada localidade específica, desde que esteja em efetivo funcionamento o serviço de telecomunicação nos termos do item 7.8.5, até a total utilização do crédito presumido concedido, no prazo máximo de 60 (sessenta) meses, prorrogável por igual período;
7.8.3 corresponderá, em cada mês de apuração do imposto, ao incremento nominal de arrecadação do ICMS recolhido pela empresa prestadora de serviço de comunicação de voz e dados, comparado ao mesmo mês do exercício imediatamente anterior, observada a regra constante no item 7.1;
7.8.4 deverá ser escriturada no Registro ?E110? (Apuração do ICMS), campo ?08? (Valor Total de Ajuste a Crédito), e utilizará o Código ?CE020001? (Crédito Presumido) no Registro ?E111? (Ajustes/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS) da Escrituração Fiscal Digital (EFD);
7.8.5 fica condicionada à disponibilização do serviço em cada localidade, nas condições de qualidade exigidas pela ANATEL, devendo a empresa comunicar a situação à SEINFRA, que, após proceder à vistoria técnica, análise do valor dos investimentos e verificação da especificação técnica e compatibilidade dos equipamentos, deverá expedir Declaração de Aptidão ao Uso do Crédito Presumido no prazo de 5 (cinco) dias, atestando o seu efetivo funcionamento.
7.9 O valor do investimento efetivamente realizado de que trata o item 7.0 deverá ser compatível com o preço de mercado.
7.10 A empresa prestadora de serviço de comunicação de voz e dados deverá encaminhar à Célula de Gestão Fiscal dos Macrossegmentos Econômicos (CEMAS), da SEFAZ, cópia da Declaração de Aptidão ao Uso do Crédito Presumido de que trata o item 7.8.5, para servir de base para o acompanhamento e monitoramento da utilização do crédito presumido pela empresa.
7.11 Caso o investimento efetivamente realizado pela empresa prestadora de serviço de comunicação tenha sido em valor inferior ao montante de crédito presumido concedido, ocorrerá o ajuste dos valores do investimento e do crédito presumido de ICMS estipulados no convênio.
7.12 O crédito presumido somente pode ser aproveitado por empresa que utilizar, para disponibilização dos serviços de telecomunicação, equipamentos novos e de sua propriedade.
7.13 A empresa de comunicação, para fazer jus ao tratamento tributário de que trata o item 7.0, deverá formalizar junto à SEFAZ processo contendo o projeto de implantação de infraestrutura de comunicação de voz e dados no prazo de 30 dias contados da publicação deste Decreto, em que:
7.13.1 comprove estar em situação regular perante a ANATEL;
7.13.2 comprove não se encontrar inscrita em Dívida Ativa do Estado;
7.13.3 especifique o montante de recursos destinados exclusivamente à aplicação em investimentos em infraestrutura de comunicação de voz e dados em localidades do território do Estado do Ceará com projeto aprovado na forma deste Decreto.
7.13.4 conste cronograma de execução, dividido em etapas de execução, com previsão das fases de construção da infraestrutura e da efetiva disponibilização dos serviços aos usuários, não podendo ser superior a 24 (vinte e quatro) meses contados da assinatura do convênio de que trata o item 7.17;
7.13.5 apresente detalhamento da estimativa dos investimentos a serem aplicados, bem como de todos os itens necessários à sua análise e aprovação, especialmente a tecnologia adotada, a arquitetura da rede de telecomunicações, plantas e mapas, onde fiquem demonstrados os compromissos de abrangência e cobertura e o respectivo cronograma de implantação;
7.13.6 atenda as localidades especificadas no convênio de que trata o item 7.17, desde que listadas no item 7.23.
7.14 A avaliação e a aprovação dos projetos apresentados serão realizadas por representantes da SEINFRA, quanto ao aspecto técnico e operacional do investimento em infraestrutura, e da SEFAZ, no que se refere às condicionantes tributárias previstas no item 7.0.
7.15 Não deverá ser selecionada a empresa prestadora de serviço de comunicação de voz e dados que desenvolva projeto de implantação de infraestrutura de que trata o item 7.13 em localidades já atendidas antes da solicitação do benefício.
7.16 Realizada a análise pela SEFAZ das exigências contidas nos itens 7.13.1 e 7.13.2, deverá ser encaminhado o processo à SEINFRA, para fins de análise no que diz respeito às obrigações previstas nos itens 7.13.3 e 7.13.4.
7.17 A empresa selecionada nos termos do item 7.0 deverá subscrever Convênio com o Governo do Estado do Ceará, através da SEINFRA e da SEFAZ, que deverá conter: (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

7.17.1 descrição detalhada e clara do investimento;
7.17.2 condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento do objeto;
7.17.3 outras indicações específicas;
7.17.4 listagem dos Municípios objeto do investimento.
7.18 Sem prejuízo de outras disposições legais cabíveis, a empresa de comunicação fica sujeita ao estorno do crédito presumido utilizado, devendo o imposto ser recolhido, com os acréscimos legais, nas seguintes hipóteses:
7.18.1 não realização dos investimentos em infraestrutura ou não disponibilização dos serviços de telecomunicação previstos no projeto de que trata o item 7.2;
7.18.2 interrupção da prestação do serviço de telecomunicação, no período de 5 (cinco) anos contados do início da efetiva prestação, proporcionalmente ao número de localidades nas quais o serviço deixou de ser disponibilizado;
7.18.3 quando constatada pelo Fisco qualquer irregularidade relacionada ao uso indevido do crédito presumido.
7.19 A empresa prestadora de serviço de comunicação de voz e dados de que trata o item 7.0 deve conservar pelo prazo de que trata o art. 173 da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966, no próprio estabelecimento, para exibição à autoridade fiscal, todos os documentos que comprovem o montante dos investimentos realizados em infraestrutura e a utilização do crédito presumido.
7.20 A qualquer tempo, a SEFAZ poderá realizar atividades de fiscalização para verificar o cumprimento das condições exigidas para a fruição do crédito presumido, como também promover a análise da utilização do referido crédito.
7.21 O tratamento previsto no item 7.0 não gera direito adquirido, devendo ser revogado de ofício sempre que se constatar que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições estabelecidas na legislação pertinente, o que implicará a exigência do imposto a partir do momento da utilização do crédito presumido do ICMS, sem prejuízo da cobrança dos acréscimos legais.
7.22 Ficam o Secretário da Fazenda e o Secretário da SEINFRA autorizados a editar os atos complementares que se fizerem necessários ao fiel cumprimento deste Decreto.
7.23 LOCALIDADES DO TERRITÓRIO DO ESTADO DO CEARÁ:
DISTRITO MUNICÍPIO
7.23.1 São José Abaiara/Ce
7.23.2 Aranaú Acaraú/Ce
7.23.3 Juritianha Acaraú/Ce
7.23.4 Lagoa do Carneiro Acaraú/Ce
7.23.5 Barra do Ingá Acopiara/Ce
7.23.6 Ebron Acopiara/Ce
7.23.7 Isidoro Acopiara/Ce
7.23.8 Quincoê Acopiara/Ce
7.23.9 Santo Antônio Acopiara/Ce
7.23.10 São Paulinho Acopiara/Ce
7.23.11 Solidão Acopiara/Ce
7.23.12 Trussu Acopiara/Ce
7.23.13 Barra Aiuaba/Ce
7.23.14 Ventura Alcântaras/Ce
7.23.15 Castanhão Alto Santo/Ce
7.23.16 Aracatiara Amontada/Ce
7.23.17 Garças Amontada/Ce
7.23.18 Icaraí Amontada/Ce
7.23.19 Lagoa Grande Amontada/Ce
7.23.20 Moitas Amontada/Ce
7.23.21 Mosquito Amontada/Ce
7.23.22 Nascente Amontada/Ce
7.23.23 Sabiaguaba Amontada/Ce
7.23.24 Canafístula Apuiarés/Ce
7.23.25 Vila Soares Apuiarés/Ce
7.23.26 Caponga da Bernarda Aquiraz/Ce
7.23.27 Barreira dos Vianas Aracati/Ce
7.23.28 Cabreiro Aracati/Ce
7.23.29 Mata Fresca Aracati/Ce
7.23.30 Santa Tereza Aracati/Ce
7.23.31 Ideal Aracoiaba/Ce
7.23.32 Jaguarão Aracoiaba/Ce
7.23.33 Lagoa de São João Aracoiaba/Ce
7.23.34 Milton Belo Aracoiaba/Ce
7.23.35 Vazantes Aracoiaba/Ce
7.23.36 Santo Antonio Ararendá/Ce
7.23.37 Alagoinha Araripe/Ce
7.23.38 Pajeú Araripe/Ce
7.23.39 Riacho Grande Araripe/Ce
7.23.40 Pai João Aratuba/Ce
7.23.41 Cachoeira de Fora Arneiroz/Ce
7.23.42 Planalto Arneiroz/Ce
7.23.43 Amaro Assaré/Ce
7.23.44 Aratama Assaré/Ce
7.23.45 Ingazeiras Aurora/Ce
7.23.46 Santa Vitória Aurora/Ce
7.23.47 Tipi Aurora/Ce
7.23.48 Pedras Brancas Banabuiú/Ce
7.23.49 Rinaré Banabuiú/Ce
7.23.50 Sitiá Banabuiú/Ce
7.23.51 Estrela Banabuiú/Ce
7.23.52 Córrego Barreira/Ce
7.23.53 Lagoa do Barro Barreira/Ce
7.23.54 Lagoa Grande Barreira/Ce
7.23.55 Cuncas Barro/Ce
7.23.56 Araras Barroquinha/Ce
7.23.57 Bitupitá Barroquinha/Ce
7.23.58 Boa Vista Baturité/Ce
7.23.59 São Sebastião Baturité/Ce
7.23.60 Forquilha Beberibe/Ce
7.23.61 Itapeim Beberibe/Ce
7.23.62 Prata Bela Cruz/Ce
7.23.63 Águas Belas Boa Viagem/Ce
7.23.64 Boqueirão Boa Viagem/Ce
7.23.65 Domingos da Costa Boa Viagem/Ce
7.23.66 Guia Boa Viagem/Ce
7.23.67 Ibuaçu Boa Viagem/Ce
7.23.68 Ipiranga Boa Viagem/Ce
7.23.69 Jacampari Boa Viagem/Ce
7.23.70 Massapê dos Paes Boa Viagem/Ce
7.23.71 Poço da Pedra Boa Viagem/Ce
7.23.72 Várzea da Ipueira Boa Viagem/Ce
7.23.73 Poço Brejo Santo/Ce
7.23.74 Amarelas Camocim/Ce
7.23.75 Guriú Camocim/Ce
7.23.76 Carmelópolis Campos Sales/Ce
7.23.77 Itaguá Campos Sales/Ce
7.23.78 Quixariú Campos Sales/Ce
7.23.79 Bonito Canindé/Ce
7.23.80 Caiçara Canindé/Ce
7.23.81 Capitão Pedro Sampaio Canindé/Ce
7.23.82 Iguaçu Canindé/Ce
7.23.83 Monte Alegre Canindé/Ce
7.23.84 Targinos Canindé/Ce
7.23.85 Salitre Canindé/Ce
7.23.86 Inhuporanga Caridade/Ce
7.23.87 São Domingos Caridade/Ce
7.23.88 Arariús Cariré/Ce
7.23.89 Cacimbas Cariré/Ce
7.23.90 Jucá Cariré/Ce
7.23.91 Tapuio Cariré/Ce
7.23.92 Feitosa Caririaçu/Ce
7.23.93 Miguel Xavier Caririaçu/Ce
7.23.94 Miragem Caririaçu/Ce
7.23.95 Bela Vista Cariús/Ce
7.23.96 São Bartolomeu Cariús/Ce
7.23.97 São Sebastião Cariús/Ce
7.23.98 Guanacés Cascavel/Ce
7.23.99 Jacarecoara Cascavel/Ce
7.23.100 Pitombeiras Cascavel/Ce
7.23.101 Bom Príncipio Caucaia/Ce
7.23.102 Mirambé Caucaia/Ce
7.23.103 Sítios Novos Caucaia/Ce
7.23.104 Tucunduba Caucaia/Ce
7.23.105 Assunção Cedro/Ce
7.23.106 Várzea da Conceição Cedro/Ce
7.23.107 Candeias Cedro/Ce
7.23.108 Lagedo Cedro/Ce
7.23.109 Santo Antônio Cedro/Ce
7.23.110 São Miguel Cedro/Ce
7.23.111 Passagem Chaval/Ce
7.23.112 Barbada Choró/Ce
7.23.113 Caiçarinha Choró/Ce  
7.23.114 Monte Castelo Choró/Ce
7.23.115 Campestre Chorozinho/Ce
7.23.116 Cedro Chorozinho/Ce
7.23.117 Patos dos Liberatos Chorozinho/Ce
7.23.118 Araquém Coreaú/Ce
7.23.119 Aroeiras Coreaú/Ce
7.23.120 Ubaúna Coreaú/Ce
7.23.121 Assis Crateús/Ce
7.23.122 Curral Velho Crateús/Ce
7.23.123 Ibiapaba Crateús/Ce
7.23.124 Irapuá Crateús/Ce
7.23.125 Lagoa das Pedras Crateús/Ce
7.23.126 Montenebo Crateús/Ce
7.23.127 Poti Crateús/Ce
7.23.128 Realejo Crateús/Ce
7.23.129 Santo Antônio Crateús/Ce
7.23.130 Santana Crateús/Ce
7.23.131 Tucuns Crateús/Ce
7.23.132 Baixio das Palmeiras Crato/Ce
7.23.133 Campo Alegre Crato/Ce
7.23.134 Dom Quintino Crato/Ce
7.23.135 Monte Alverne Crato/Ce
7.23.136 Bela Vista Crato/Ce
7.23.137 Ponta da Serra Crato/Ce
7.23.138 Santa Fé Crato/Ce
7.23.139 Santa Rosa Crato/Ce
7.23.140 Barra do Sotero Croatá/Ce
7.23.141 Santa Tereza Croatá/Ce
7.23.142 São Roque Croatá/Ce
7.23.143 Caiçara Cruz/Ce
7.23.144 Baixio Deputado Irapuan Pinheiro/Ce
7.23.145 Betânia Deputado Irapuan Pinheiro/Ce
7.23.146 Cariutaba Farias Brito/Ce
7.23.147 Quincuncá Farias Brito/Ce
7.23.148 Trapiá Forquilha/Ce
7.23.149 Barra Fortim/Ce
7.23.150 Maceió Fortim/Ce
7.23.151 Viçosa Fortim/Ce
7.23.152 Lapa Graça/Ce
7.23.153 Adrianópolis Granja/Ce
7.23.154 Ibuguaçu Granja/Ce
7.23.155 Parazinho Granja/Ce
7.23.156 Pessoa Anta Granja/Ce
7.23.157 Sambaíba Granja/Ce
7.23.158 Timonha Granja/Ce
7.23.159 Itamaracá Groaíras/Ce
7.23.160 Baú Guaiúba/Ce
7.23.161 Itacima Guaiúba/Ce
7.23.162 Núcleo Colonial Pio XII (São Gerônimo) Guaiúba/Ce
7.23.163 Várzea dos Espinhos Guaraciaba do Norte/Ce
7.23.164 Martinslândia Guaraciaba do Norte/Ce
7.23.165 Mucambo Guaraciaba do Norte/Ce
7.23.166 Sussuanha Guaraciaba do Norte/Ce
7.23.167 Betânia Hidrolândia/Ce
7.23.168 Conceição Hidrolândia/Ce
7.23.169 Irajá Hidrolândia/Ce
7.23.170 Dourados Horizonte/Ce
7.23.171 Queimados Horizonte/Ce
7.23.172 Nova-Vida Ibaretama/Ce
7.23.173 Oiticica Ibaretama/Ce
7.23.174 Pedra e Cal Ibaretama/Ce
7.23.175 Piranji Ibaretama/Ce
7.23.176 Alto Lindo Ibiapina/Ce
7.23.177 Betânia Ibiapina/Ce
7.23.178 Açude dos Pinheiros Ibicuitinga/Ce
7.23.179 Chile Ibicuitinga/Ce
7.23.180 Viçosa Ibicuitinga/Ce
7.23.181 Ibicuitaba Icapuí/Ce
7.23.182 Cruzeirinho Icó/Ce
7.23.183 Icozinho Icó/Ce
7.23.184 Pedrinhas Icó/Ce
7.23.185 Barreiras Iguatu/Ce
7.23.186 Barro Alto Iguatu/Ce
7.23.187 Baú Iguatu/Ce
7.23.188 José de Alencar Iguatu/Ce
7.23.189 Riacho Vermelho Iguatu/Ce
7.23.190 Suassurana Iguatu/Ce
7.23.191 Ematuba Independência/Ce
7.23.192 Iapi Independência/Ce
7.23.193 Monte Sinai Independência/Ce
7.23.194 Tranqueiras Independência/Ce
7.23.195 Sacramento Ipaporanga/Ce
7.23.196 Felizardo Ipaumirim/Ce
7.23.197 Canaúna Ipaumirim/Ce
7.23.198 Abílio Martins Ipu/Ce
7.23.199 Flores Ipu/Ce
7.23.200 Várzea do Giló Ipu/Ce
7.23.201 Alazans Ipueiras/Ce
7.23.202 América Ipueiras/Ce
7.23.203 Balseiros Ipueiras/Ce
7.23.204 Engenheiro João Tomé Ipueiras/Ce
7.23.205 Gázea Ipueiras/Ce
7.23.206 Livramento Ipueiras/Ce
7.23.207 Matriz Ipueiras/Ce
7.23.208 Nova Fátima Ipueiras/Ce
7.23.209 São José Ipueiras/Ce
7.23.210 São José das Lontras Ipueiras/Ce
7.23.211 Bastiões Iracema/Ce
7.23.212 Ema Iracema/Ce
7.23.213 Boa Vista do Caxitoré Irauçuba/Ce
7.23.214 Juá Irauçuba/Ce
7.23.215 Missi Irauçuba/Ce
7.23.216 Aguaí Itapagé/Ce
7.23.217 Baixa Grande Itapagé/Ce
7.23.218 Cruz Itapagé/Ce
7.23.219 Iratinga Itapagé/Ce
7.23.220 Serrote do Meio Itapagé/Ce
7.23.221 Soledade Itapagé/Ce
7.23.222 Arapari Itapipoca/Ce
7.23.223 Ipu Mazagão Itapipoca/Ce
7.23.224 Assunção Itapipoca/Ce
7.23.225 Bela Vista Itapipoca/Ce
7.23.226 Calugi Itapipoca/Ce
7.23.227 Cruxati Itapipoca/Ce
7.23.228 Deserto Itapipoca/Ce
7.23.229 Lagoa das Mercês Itapipoca/Ce
7.23.230 Marinheiros Itapipoca/Ce
7.23.231 Caio Prado Itapiúna/Ce
7.23.232 Itans Itapiúna/Ce
7.23.233 Palmatória Itapiúna/Ce
7.23.234 Almofala Itarema/Ce
7.23.235 Carvoeiro Itarema/Ce
7.23.236 Bandeira Itatira/Ce
7.23.237 Cachoeira Itatira/Ce
7.23.238 Morro Branco Itatira/Ce
7.23.239 Feiticeiro Jaguaribe/Ce
7.23.240 Nova Floresta Jaguaribe/Ce
7.23.241 Borges Jaguaruana/Ce
7.23.242 Santa Luzia Jaguaruana/Ce
7.23.243 São José do Lagamar Jaguaruana/Ce
7.23.244 Corrente Jardim/Ce
7.23.245 Jardimirim Jardim/Ce
7.23.246 Balanças Jati/Ce
7.23.247 Carnaúba Jati/Ce
7.23.248 Marrocos Juazeiro do Norte/Ce
7.23.249 Padre Cícero Juazeiro do Norte/Ce
7.23.250 Baixio da Donana Jucás/Ce
7.23.251 Canafístula Jucás/Ce
7.23.252 Mel Jucás/Ce
7.23.253 Poço Grande Jucás/Ce
7.23.254 Amaniutuba Lavras da Mangabeira/Ce
7.23.255 Iborepi Lavras da Mangabeira/Ce
7.23.256 Quitaiús Lavras da Mangabeira/Ce
7.23.257 Bixopá Limoeiro do Norte/Ce
7.23.258 Macaoca Madalena/Ce
7.23.259 Cacimba Nova Madalena/Ce
7.23.260 Cajazeiras Madalena/Ce
7.23.261 União Madalena/Ce
7.23.262 Amanari Maranguape/Ce
7.23.263 Antônio Marques Maranguape/Ce
7.23.264 Cachoeira Maranguape/Ce
7.23.265 Jubaia Maranguape/Ce
7.23.266 Lages Maranguape/Ce
7.23.267 Lagoa do Juvenal Maranguape/Ce
7.23.268 Manoel Guedes Maranguape/Ce
7.23.269 Papara Maranguape/Ce
7.23.270 São João do Amanari Maranguape/Ce
7.23.271 Tanques Maranguape/Ce
7.23.272 Umarizeiras Maranguape/Ce
7.23.273 Panacuí Marco/Ce
7.23.274 Mocambo Marco/Ce
7.23.275 Ipaguaçu Massapê/Ce
7.23.276 Mumbaba Massapê/Ce
7.23.277 Padre Linhares Massapê/Ce
7.23.278 Tangente Massapê/Ce
7.23.279 Tuína Massapê/Ce
7.23.280 Anauá Mauriti/Ce
7.23.281 Buritizinho Mauriti/Ce
7.23.282 Coité Mauriti/Ce
7.23.283 Nova Santa Cruz Mauriti/Ce
7.23.284 Palestina do Cariri Mauriti/Ce
7.23.285 São Miguel Mauriti/Ce
7.23.286 Umburanas Mauriti/Ce
7.23.287 Anil Meruoca/Ce
7.23.288 Palestina do Norte Meruoca/Ce
7.23.289 São Francisco Meruoca/Ce
7.23.290 Barra Milhã/Ce
7.23.291 Carnaubinha Milhã/Ce
7.23.292 Ipueira Milhã/Ce
7.23.293 Brotas Miraíma/Ce
7.23.294 Poço da Onça Miraíma/Ce
7.23.295 Jamacaru Missão Velha/Ce
7.23.296 Missão Nova Missão Velha/Ce
7.23.297 Quimami Missão Velha/Ce
7.23.298 Açudinho dos Costas Mombaça/Ce
7.23.299 Boa Vista Mombaça/Ce
7.23.300 Cangatí Mombaça/Ce
7.23.301 Carnaúbas Mombaça/Ce
7.23.302 Catolé Mombaça/Ce
7.23.303 Cipó Mombaça/Ce
7.23.304 São Gonçalo do Umari Mombaça/Ce
7.23.305 Barreiros Monsenhor Tabosa/Ce
7.23.306 Nossa Senhora do Livramento Monsenhor Tabosa/Ce
7.23.307 Aruaru Morada Nova/Ce
7.23.308 Boa Água Morada Nova/Ce
7.23.309 Juazeiro de Baixo Morada Nova/Ce
7.23.310 Lagoa Grande Morada Nova/Ce
7.23.311 Pedras Morada Nova/Ce
7.23.312 Roldão Morada Nova/Ce
7.23.313 Uiraponga Morada Nova/Ce
7.23.314 Boa Esperança Moraújo/Ce
7.23.315 Várzea da Volta Moraújo/Ce
7.23.316 Sítio Alegre Morrinhos/Ce
7.23.317 Canindezinho Nova Russas/Ce
7.23.318 Espacinha Nova Russas/Ce
7.23.319 Major Simplício Nova Russas/Ce
7.23.320 Nova Betânia Nova Russas/Ce
7.23.321 São Pedro Nova Russas/Ce
7.23.322 Palestina Novo Oriente/Ce
7.23.323 Santa Maria Novo Oriente/Ce
7.23.324 Três Irmãos Novo Oriente/Ce
7.23.325 Arisco dos Marianos Ocara/Ce
7.23.326 Novo Horizonte Ocara/Ce
7.23.327 Sereno de Cima Ocara/Ce
7.23.328 Serragem Ocara/Ce
7.23.329 Guassussê Orós/Ce
7.23.330 Palestina Orós/Ce
7.23.331 Santarém Orós/Ce
7.23.332 Itaipaba Pacajus/Ce
7.23.333 Pascoal Pacajus/Ce
7.23.334 Colina Pacoti/Ce
7.23.335 Fátima Pacoti/Ce
7.23.336 Santa Ana Pacoti/Ce
7.23.337 Poço Doce Paracuru/Ce
7.23.338 Boa Vista Paraipaba/Ce
7.23.339 Cococi Parambu/Ce
7.23.340 Gavião Parambu/Ce
7.23.341 Miranda Parambu/Ce
7.23.342 Monte Sion Parambu/Ce
7.23.343 Novo Assis Parambu/Ce
7.23.344 Oiticica Parambu/Ce
7.23.345 Santa Cruz do Banabuiú Pedra Branca/Ce
7.23.346 Tróia Pedra Branca/Ce
7.23.347 Matias Pentecoste/Ce
7.23.348 Porfírio Sampaio Pentecoste/Ce
7.23.349 Sebastião de Abreu Pentecoste/Ce
7.23.350 Crioulos Pereiro/Ce
7.23.351 Capim de Roça Pindoretama/Ce
7.23.352 Caponguinha Pindoretama/Ce
7.23.353 Ema Pindoretama/Ce
7.23.354 Pratiús Pindoretama/Ce
7.23.355 Catolé da Pista Piquet Carneiro/Ce
7.23.356 Mulungu Piquet Carneiro/Ce
7.23.357 Santo Izidro Pires Ferreira/Ce
7.23.358 Otavilândia Pires Ferreira/Ce
7.23.359 Buritizal Poranga/Ce
7.23.360 Cachoeira Grande Poranga/Ce
7.23.361 Barreiros Potengi/Ce
7.23.362 Algodões Quiterianópolis/Ce
7.23.363 São Francisco Quiterianópolis/Ce
7.23.364 Califórnia Quixadá/Ce
7.23.365 Cipó dos Anjos Quixadá/Ce
7.23.366 Custódio Quixadá/Ce
7.23.367 Dom Maurício Quixadá/Ce
7.23.368 Juá Quixadá/Ce
7.23.369 Riacho Verde Quixadá/Ce
7.23.370 São Bernardo Quixadá/Ce
7.23.371 São João dos Queirozes Quixadá/Ce
7.23.372 Tapuiará Quixadá/Ce
7.23.373 Várzea da Onça Quixadá/Ce
7.23.374 Antonico Quixelô/Ce
7.23.375 Belém Quixeramobim/Ce
7.23.376 Encantado Quixeramobim/Ce
7.23.377 Manituba Quixeramobim/Ce
7.23.378 Nenelândia Quixeramobim/Ce
7.23.379 Passagem Quixeramobim/Ce
7.23.380 Damião Carneiro Quixeramobim/Ce
7.23.381 São Miguel Quixeramobim/Ce
7.23.382 Uruquê Quixeramobim/Ce
7.23.383 Agua Fria Quixeré/Ce
7.23.384 Lagoinha Quixeré/Ce
7.23.385 Tomé Quixeré/Ce
7.23.386 Antônio Diogo Redenção/Ce
7.23.387 Guassi Redenção/Ce
7.23.388 Barra Nova Redenção/Ce
7.23.389 Campo Lindo Reriutaba/Ce
7.23.390 Bonhu Russas/Ce
7.23.391 Flores Russas/Ce
7.23.392 Peixe Russas/Ce
7.23.393 São João de Deus Russas/Ce
7.23.394 Barrinha Saboeiro/Ce
7.23.395 Flamengo Saboeiro/Ce
7.23.396 Malhada Saboeiro/Ce
7.23.397 São José Saboeiro/Ce
7.23.398 Caldeirão Salitre/Ce
7.23.399 Lagoa dos Crioulos Salitre/Ce
7.23.400 Baixa Fria Santana do Acaraú/Ce
7.23.401 João Cordeiro Santana do Acaraú/Ce
7.23.402 Parapuí Santana do Acaraú/Ce
7.23.403 Sapó Santana do Acaraú/Ce
7.23.404 Anjinhos Santana do Cariri/Ce
7.23.405 Dom Leme Santana do Cariri/Ce
7.23.406 Pontal da Santa Cruz Santana do Cariri/Ce
7.23.407 Lisieux Santa Quitéria/Ce
7.23.408 Logradouro Santa Quitéria/Ce
7.23.409 Malhada Grande Santa Quitéria/Ce
7.23.410 Muribeca Santa Quitéria/Ce
7.23.411 Raimundo Martins Santa Quitéria/Ce
7.23.412 Trapiá Santa Quitéria/Ce
7.23.413 Barreiros São Benedito/Ce
7.23.414 Inhuçu São Benedito/Ce
7.23.415 Serrote São Gonçalo do Amarante/Ce
7.23.416 Siupé São Gonçalo do Amarante/Ce
7.23.417 Bonfim Senador Pompeu/Ce
7.23.418 Codia Senador Pompeu/Ce
7.23.419 Engenheiro José Lopes Senador Pompeu/Ce
7.23.420 São Joaquim do Salgado Senador Pompeu/Ce
7.23.421 Serrota Senador Sá/Ce
7.23.422 Aprazível Sobral/Ce
7.23.423 Aracatiaçu Sobral/Ce
7.23.424 Bonfim Sobral/Ce
7.23.425 Caracará Sobral/Ce
7.23.426 Jordão Sobral/Ce
7.23.427 Rafael Arruda Sobral/Ce
7.23.428 Patos Sobral/Ce
7.23.429 Patriarca Sobral/Ce
7.23.430 São José do Torto Sobral/Ce
7.23.431 Taperuaba Sobral/Ce
7.23.432 Assunção Solonópole/Ce
7.23.433 Pasta Solonópole/Ce
7.23.434 São José de Solonópole Solonópole/Ce
7.23.435 Olho-d'Água da Bica Tabuleiro do Norte/Ce
7.23.436 Peixe Gordo Tabuleiro do Norte/Ce
7.23.437 Boa Esperança Tamboril/Ce
7.23.438 Holanda Tamboril/Ce
7.23.439 Oliveiras Tamboril/Ce
7.23.440 Sucesso Tamboril/Ce
7.23.441 Barra Nova Tauá/Ce
7.23.442 Carrapateiras Tauá/Ce
7.23.443 Inhamuns Tauá/Ce
7.23.444 Marrecas Tauá/Ce
7.23.445 Marruás Tauá/Ce
7.23.446 Santa Tereza Tauá/Ce
7.23.447 Trici Tauá/Ce
7.23.448 Caxitoré Tejuçuoca/Ce
7.23.449 Arapá Tianguá/Ce
7.23.450 Caruataí Tianguá/Ce
7.23.451 Pindoguaba Tianguá/Ce
7.23.452 Córrego Fundo Trairi/Ce
7.23.453 Canaan Trairi/Ce
7.23.454 Cemoaba Tururu/Ce
7.23.455 Conceição Tururu/Ce
7.23.456 Araticum Ubajara/Ce
7.23.457 Nova Veneza Ubajara/Ce
7.23.458 Pio X Umari/Ce
7.23.459 Caxitoré Umirim/Ce
7.23.460 São Joaquim Umirim/Ce
7.23.461 Santa Luzia Uruburetama/Ce
7.23.462 Campánario Uruoca/Ce
7.23.463 Paracuá Uruoca/Ce
7.23.464 Croata Varjota/Ce
7.23.465 Calabaça Várzea Alegre/Ce
7.23.466 Canindezinho Várzea Alegre/Ce
7.23.467 Ibicatu Várzea Alegre/Ce
7.23.468 Naraniú Várzea Alegre/Ce
7.23.469 Riacho Verde Várzea Alegre/Ce
7.23.470 General Tibúrcio Viçosa do Ceará/Ce
7.23.471 Lambedouro Viçosa do Ceará/Ce
7.23.472 Manhoso Viçosa do Ceará/Ce
7.23.473 Padre Vieira Viçosa do Ceará/Ce
7.23.474 Passagem da Onça Viçosa do Ceará/Ce
7.23.475 Quatiguaba Viçosa do Ceará/Ce
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020):
8.0 Crédito presumido no mesmo valor do ICMS destacado na NF de saída das seguintes mercadorias produzidas ou comercializadas, inclusive na forma de ‘kits’, pela organização não governamental “AMIGOS DO BEM – Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino”: (Convênio 129/04)

Até 31 de dezembro de 2030 (Convênio ICMS 133/2020) (Redação dada pelo Decreto Nº 33974 DE 09/03/2021).

8.0.1 castanha de caju e seus subprodutos, inclusive na forma de misturas com outras amêndoas ou frutas secas;
8.0.2 doce de leite, cocada, geleias, doces glaceados ou cristalizados;
8.0.3 pimenta e seus subprodutos, molhos, temperos compostos e outros produtos hortícolas secos e conservados;
8.0.4 me l e seus subprodutos;
8.0.5 produtos artesanais em tecidos, madeira, barro, cerâmica, palhas, babaçu, entre outros.
8.1 O disposto, no item 8.0, aplica-se também:
8.1.1 às prestações de serviços de transporte, quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto tenha sido atribuída à beneficiária; e
8.1.2 ao diferencial de alíquotas nas entradas interestaduais das mercadorias de que trata o item 8.0, quando aplicável.
8.2 O disposto no item 8.0 se estende às posteriores saídas promovidas pelos contribuintes adquirentes das mercadorias ali relacionadas.
8.3 Na saída promovida por terceiro, de produtos relacionados no item 8.0, o crédito presumido fica limitado na proporção entre a alíquota aplicada nessa operação e a alíquota aplicada na aquisição, observando-se o disposto no item 8.4.
8.4 Relativamente ao disposto no item 8.3, o documento fiscal que acobertar a saída ali referida deverá conter, no campo “Informações Complementares”, a expressão “O ICMS destacado neste documento deverá ser estornado de forma proporcional, pelo adquirente, quando for superior ao ICMS debitado na saída subsequente da mercadoria”.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 33753 DE 29/09/2020):
  9.0 Crédito fiscal presumido de 100 % (cem por cento) calculado sobre o valor do ICMS devido quando das operações internas realizadas por estabelecimento industrial, com queijo mussarela produzido neste Estado.

Até 31.12.2032

Reinstituído pela Lei Complementar nº 160, de 2017

9.1 O benefício previsto no item 9.0 não será cumulativo com a sistemática de tributação prevista na Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, que criou o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI). (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 34558 DE 16/02/2022).
(Revogado pelo Decreto Nº 35667 DE 05/09/2023):
10.0 Crédito fiscal presumido de 80% (oitenta por cento) calculado sobre o valor do ICMS devido nas operações de saídas de leite condensado, composto lácteo condensado, composto lácteo em pó, soro em pó e doce de leite, promovidas por estabelecimento industrializador. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 34870 DE 19/07/2022).

Até 31/12/2032 (Prorrogado pelo Decreto Nº 35068 DE 21/12/2022).

10.1 Fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos de ICMS vinculados às respectivas operações.
10.2 Não se aplicará às operações contempladas com o benefício previsto no item 10.0 a sistemática de tributação prevista na Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, que criou o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI).
(Redação dada pelo Decreto Nº 36094 DE 01/07/2024):
11.0 Crédito presumido do ICMS aos contribuintes envasadores de água mineral, natural, artificial ou adicionada de sais, equivalente ao percentual de 80 % (oitenta por cento) do valor correspondente ao custo pela geração, impressão, contagem e controle de cada Selo Fiscal eletrônico (SF-e).

Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024).

(Revogado pelo Decreto Nº 36094 DE 01/07/2024):
11.1 O crédito presumido será equivalente a 80% (oitenta por cento) após decorridos os 90 (noventa) dias de que trata o item 11.0.

Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024).

11.2 O estabelecimento envasador optante pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, poderá utilizar o valor do crédito presumido para deduzir do ICMS devido por ocasião das aquisições interestaduais de mercadorias ou bens.
11.3 O contribuinte deverá fornecer ao Fisco, quando solicitado, documentos que comprovem os custos de que trata o item 11.0.
11.4 Fica o Secretário da Fazenda autorizado a editar ato normativo disciplinando os procedimentos relacionados à escrituração fiscal relacionada com a fruição do crédito presumido de que trata o item 11.0.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35470 DE 24/05/2023):
12.0

Fica concedido crédito outorgado no valor de R$ 0,5089 (zero vírgula cinquenta e oitenta nove reais), equivalente a 52,78% (cinquenta e dois vírgula setenta e oito por cento)
da alíquota ad rem do ICMS devido a este Estado, relativamente às operações internas por litro de óleo diesel destinadas às empresas de ônibus prestadoras de serviço de
transporte coletivo urbano de passageiros, às empresas de ônibus prestadoras de serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros em Região Metropolitana, sob
regime de concessão ou permissão, e às cooperativas de transporte coletivo. (Convênio ICMS 79/19 e Convênio ICMS 21/23) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 35933 DE 09/04/2024, efeitos até 09/04/2026).

Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024).

12.1 O benefício previsto no item 12.0 fica condicionado ao:  
12.1.1 efetivo uso do óleo diesel no sistema de transporte coletivo urbano e coletivo intermunicipal de passageiros da Região Metropolitana;  
12.1.2 redutor de 50% (cinquenta por cento) do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incidente sobre as prestações de serviço de transporte coletivo de passageiros, concedido pelos municípios integrantes da Região Metropolitana;  
12.1.3 envio, à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ) das Partes I e II deste Anexo pelo município conveniado ou por integrantes da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta com competência para acompanhamento ou regulação dos serviços de que trata o item 12.0, nos termos de convênio firmado, nos seguintes prazos:  
12.1.3.1 Parte I, até o dia 15 do mês imediatamente anterior ao da realização das operações;  
12.1.3.2 Parte II, até o dia 15 do mês subsequente ao da realização das operaçõe  
12.1.4 cumprimento, pelas prestadoras de serviço de transporte beneficiárias, das condições estabelecidas no item 12.0 e em convênio a ser firmado por órgão regulador, no qual fique consignada contrapartida, sob a forma de benefício em prol dos usuários do serviço público de transporte, a ser efetuada mediante redução da tarifa, ainda que em dia determinado.  
12.2 A SEFAZ publicará, mensalmente, as informações constantes da Parte I deste Anexo, até o dia 25 do mês imediatamente anterior ao da realização das operações.  
12.3 A distribuidora de combustível deverá:  
12.3.1 abater do preço do produto resultante da mistura de óleo diesel "A" com biodiesel o valor equivalente ao do benefício;  
12.3.2 indicar expressamente no documento fiscal no campo Informações Complementares da NF-e a expressão "Concessão de benefício fiscal na forma do item 12.0 do Anexo IV do Decreto nº 33.327, de 2019."  
12.3.3 remeter a SEFAZ, em meio digital, até o dia 25 do mês subsequente ao da realização das operações, relação das notas fiscais demonstrando as saídas efetivas do óleo diesel por empresa beneficiária, bem como a memória do cálculo de que trata o item 12.4, quando for o caso.  
12.3.4 informar na Escrituração Fiscal Digital - EFD o valor do crédito outorgado conforme segue:  
12.3.4.1 lançar o valor do crédito a ser transferido no campo VL_TOT_AJ_CREDITOS do registro E110;  
12.3.4.2 detalhar o lançamento no registro E111, informando no campo:  
12.3.4.2.1 COD_AJ_APUR o código CE020016;  
12.3.4.2.2 DESCR_COMPL_AJ, a indicação da expressão "Crédito outorgado do ICMS nos termos do item 12.0 do Anexo IV do Decreto nº 33.327, de 2019";  
12.3.4.2.3 VL_AJ_APUR, o valor do crédito outorgado.  
12.4 Na hipótese de fornecimento de óleo diesel a destinatário diverso do estabelecido no item 12.0 ou a empresa beneficiária, em quantidade superior àquela constante da Parte 1 deste Anexo, a distribuidora de combustível deverá complementar o valor da alíquota ad rem desonerada na forma do item 12.0, e recolher o valor do imposto correspondente ao Estado do Ceará, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da realização das operações.  
12.5 O distribuidor de combustíveis transferirá o valor do crédito outorgado de que trata o item 12.0 para o estabelecimento da refinaria de petróleo e suas bases, para a central de matéria-prima petroquímica - CPQ, ou para o formulador de combustíveis, da seguinte forma:  
12.5.1 emitir NF-e, de ajuste, sem destaque do imposto, fazendo constar:  
12.5.2 no campo Natureza da Operação: Transferência de Crédito Outorgado de ICMS;  
12.5.3 no campo CFOP: o código 5601;  
12.5.4 nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor do crédito outorgado transferido;  
12.5.5 no campo Descrição do Produto: a mesma descrição do campo Natureza da Operação;  
12.5.6 no campo Informações Complementares: a expressão "Transferência de crédito outorgado do ICMS nos termos do item 12.0 do Anexo IV do Decreto nº 33.327, de 2019.";  
12.5.7 informar na Escrituração Fiscal Digital - EFD a transferência do crédito conforme segue:  
12.5.7.1 lançar o valor do crédito compensado no campo VL_TOT_AJ_DEBITOS do registro E110;  
12.5.7.2 detalhar o lançamento no registro E111, informando no campo:  
12.5.7.2.1 COD_AJ_APUR, o código CE000013;  
12.5.7.2.2 DESCR_COMPL_AJ, o número da inscrição estadual do estabelecimento destinatário do crédito, sem caracteres especiais, e a indicação da expressão "Transferência de crédito outorgado do ICMS nos termos do item 12.0 do Anexo IV do Decreto nº 33.327, de 2019";  
12.5.7.2.3 VL_AJ_APUR, o valor do crédito compensado.  
12.6 O contribuinte que receber em transferência o crédito outorgado poderá utilizá-lo para abatimento do ICMS decorrente de suas operações próprias, apurado na escrita fiscal, transportando o eventual saldo para abatimento nos períodos subsequentes, hipótese em que deverá:  
12.6.1 escriturar a NF-e de transferência no mesmo período de sua emissão;  
12.6.2 informar na Escrituração Fiscal Digital - EFD o crédito conforme segue:  
12.6.2.1 lançar o valor do crédito a ser compensado, no campo VL_TOT_AJ_CREDITOS do registro E110;  
12.6.2.2 detalhar o lançamento no registro E111, informando no campo:  
12.6.2.2.1 COD_AJ_APUR o código CE020017;  
12.6.2.2.2 DESCR_COMPL_AJ, o número da inscrição estadual do estabelecimento remetente do crédito, sem caracteres especiais, e a indicação da expressão "Crédito outorgado do ICMS nos termos do item 12.0 do Anexo IV do Decreto nº 33.327, de 2019";  
12.6.2.2.3 VL_AJ_APUR, o valor do débito compensado.  
12.7 Ato normativo do Secretário da Fazenda poderá reduzir ou restabelecer o percentual de que trata o caput deste artigo em razão de alteração do percentual de biodiesel contido no Óleo Diesel B, bem como editar os atos necessários à plena execução do item 12.0.  
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35933 DE 09/04/2024, efeitos até 09/04/2026):
12.8 Aplica-se o benefício de que trata o item 12.0, inclusive às empresas permissionárias de transporte coletivo de passageiros, que tenham realizado contratação direta com
órgão da Administração Pública, na forma estabelecida nos art. 71, 72 e 73 da Lei n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos).
 
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 35851 DE 30/01/2024):
13.0 Crédito fiscal presumido de 100% (cem por cento) calculado sobre o valor do ICMS devido nas operações de saída dos produtos a seguir indicados, promovidas por estabelecimento industrializador:  

Até 31/12/2024
Reinstituído nos termos
da Lei Complementar
n.º 160, de 2017
 13.0.1 leite tipo “longa vida” (UHT)
 13.0.2 leite em pó;
13.0.3 creme de leite;
13.0.4 leite condensado;
13.0.5 leitelho;
13.0.6 leite e creme de leite coalhados;
13.0.7 outros leites e cremes de leite fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau;
13.0.8 soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes;
13.0.9 soro em pó;
13.0.10 queijos, ressalvado o disposto no item 64.1 do Anexo I e no item 9.0 do Anexo IV, ambos deste Decreto;
13.0.11 requeijão à base de leite;
13.0.12 manteiga;
13.0.13 quefir;
13.0.14 iogurte;
13.0.15 bebida láctea com sabor;
13.0.16 composto lácteo condensado;
13.0.17 composto lácteo em pó;
13.0.18 doce de leite;
13.0.19 produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.
13.1 Fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos de ICMS vinculados às respectivas operações.
13.2 Não se aplicará às operações contempladas com o benefício previsto no item 13.0 a sistemática de tributação prevista na Lei n.º 10.367, de 7 de dezembro de 1979, que criou o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI).
13.3 A fruição do benefício fica condicionada, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
13.3.1 aquisição de leite in natura de produtor estabelecido no Estado do Ceará;
13.3.2

enquadramento na CNAE-Fiscal principal sob o n.º:

a) 1051-1/00 (Preparação do leite); ou
 

b) 1052-0/00 (Fabricação de laticínios).

13.4 Os benefícios previstos nos subitens 13.0.1 e 13.0.2 não são cumulativos com as reduções de base de cálculo previstas, respectivamente, nos subitens 1.0.1.10 e 1.0.1.18 do Anexo III deste Decreto.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 35470 DE 24/05/2023):

PARTES DO ANEXO IV

PARTE I

EMPRESA CNPJ INSCRIÇÃO MUNICIPAL MÊS DA PREVISÃO KMPREVISTA QUANTIDADE DE LITROS PREVISTO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS
NOME CGF
                 

PARTE II

Nº VIA Em atendimento à Resolução nº 20, de 18 de junho de 2009 da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, documento obrigatório para a coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado a partir de 01.10.1999. (Convênio ICMS nº 38/2000 ) Certificamos que os produtos encontram-se devidamente acondicionados para suportar os riscos de transporte, carregamento, descarregamento e transbordo, conforme legislação em vigor, nº ONU 3082, nº risco 90, classe ou subclasse risco 9. LOGOMARCA COLETOR
DADOS DA COLETORA   CERTIFICADO DE COLETA DE ÓLEO USADO OU CONTAMINADO nº _________  
NOME:      
ENDEREÇO:      
AUTORIZAÇÃO NA ANP nº Local UF      
Substância que apresenta risco para o meio ambiente, líquida, NE. Óleo lubrificante usado e ou contaminado grupo embalagem: III _________________________________ _______ Declaramos haver coletado o volume de óleo lubrificante usado ou contaminado, conforme discriminado ao lado, do gerador abaixo identificado   Local
Data / /
Óleo automotivo
Óleo Industrial
Outros
Soma
UF
LITROS
LITROS
LITROS
LITROS
RAZÃO SOCIAL
RUA (nome, nº, etc.)
BAIRRO
CEP
FONE
VEÍCULO PLACA
  CIDADE
CGC Nº
FAX
UF
______________________________________________________________ Nome, Assinatura do Gerador (Detentor) ______________________________
Nome, Assinatura do Coletor

(Revogado pelo Decreto Nº 35470 DE 24/05/2023):

PARTES DO ANEXO I - PARTE I

EMPRESA CNPJ INSCRIÇÃO MUNICIPAL MÊS DA PREVISÃO KM PREVISTA QUANTIDADE DE LITROS PREVISTO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS
            NOME CGF

(Revogado pelo Decreto Nº 35470 DE 24/05/2023):

PARTE II

N° VIA

Em atendimento à Resolução n° 20, de 18 de junho de 2009 da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, documento obrigatório para a coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado a partir de 01.10.1999. (Convênio ICMS n° 38/2000)

Certificamos que os produtos encontram-se devidamente acondicionados para suportar os riscos de transporte, carregamento, descarregamento e transbordo, conforme legislação em vigor, n° ONU 3082, n° risco 90, classe ou subclasse risco 9.

LOGOMARCA COLETOR

DADOS DA COLETORA
NOME
Endereço:
Autorização na ANP n°

CERTIFICADO DE COLETA DE ÓLEO
USADO OU CONTAMINADO n°_____
Local                                                     UF

Data  /   /

Substância que apresenta risco para o meio ambiente, líquida, NE. Óleo lubrificante usado e ou contaminado grupo embalagem: III

Óleo automotivo

LITROS

________________________________________________
Declaramos haver coletado o volume de óleo lubrificante usado ou contaminado, conforme discriminado ao lado, do gerador abaixo identificado

Óleo Industrial

LITROS

   

Outros

LITROS

   

Soma

LITROS

RAZÃO SOCIAL

RUA (nome, n° etc.)

BAIRRO

CIDADE

UF

CEP

CGC N°

FONE

FAX

VEÍCULO PLACA

   

____________________________________
Nome, Assinatura do Gerador (Detentor)

_______________________________
Nome, Assinatura do Coletor