Decreto Nº 4676 DE 18/06/2001


 Publicado no DOE - PA em 19 jun 2001


Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS/PA).


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ANEXO I - DAS OPERAÇÕES COM TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECÍFICO (ART. 723 DO RICMS-PA) Art. 1 a 237
CAPÍTULO I - DAS MERCADORIAS DESTINADAS À EXPOSIÇÃO OU FEIRA PARA COMERCIALIZAÇÃO DURANTE O EVENTO Art. 2 a 12
CAPÍTULO II - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO, INCLUSIVE POR MEIO DE VEÍCULO Art. 13 a 16
SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTES DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO Art. 13 a 14
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO POR CONTRIBUINTE DESTE ESTADO Art. 15 a 16
CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A GADO E EQUINO Art. 17 a 47
SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES COM GADO BOVINO E PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTES DE SEU ABATE Art. 17 a 28-A
SUBSEÇÃO I -DAS OPERAÇÕES INTERNAS COM BOVÍDEOS PARA CRIA, RECRIA E ENGORDA Art. 17 a 18
SUBSEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GADO BOVINO E COM PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTES DE SUA MATANÇA Art. 19 a 20
SUBSEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES COM GADO BOVINO E PRODUTOS RESULTANTES DE SEU ABATE REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO QUE POSSUA CONTROLE DE ABATE Art. 21 a 24
SUBSEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM GADO BOVINO E PRODUTOS RESULTANTES DE SEU ABATE REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO QUE NÃO POSSUA CONTROLE DE ABATE Art. 25 a 26
SUBSEÇÃO V - DAS OPERAÇÕES COM CHARQUE, DEFUMADOS E EMBUTIDOS Art. 27
SUBSEÇÃO VI - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 28 a 28-A
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM COURO, PELE, SEBO, OSSO, CHIFRE E CASCO Art. 29 a 32
SEÇÃO III - DO CONTROLE DE ABATE EM FRIGORÍFICO POR MEIO DE CONTADORES ELETRÔNICOS Art. 33 a 36-N
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 33 a 33-B
SUBSEÇÃO II - DO PEDIDO DE USO E RESPECTIVA AUTORIZAÇÃO Art. 34 a 34-E
SUBSEÇÃO III - DO PEDIDO DE CESSAÇÃO DE USO Art. 35 a 35-E
SUBSEÇÃO IV - DO PROCESSO DE CREDENCIAMENTO PARA INTERVENÇÃO TÉCNICA Art. 36 a 36-D
SUBSEÇÃO V - DO DESCREDENCIAMENTO Art. 36-E a 36-H
SUBSEÇÃO VI - DO RELATÓRIO TÉCNICO DE INTERVENÇÃO EM CONTADOR ELETRÔNICO DE ABATE Art. 36-I a 36-L
SUBSEÇÃO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 36-M a 36-N
SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM EQÜINOS Art. 37 a 47
CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB Art. 48 a 58-I
SEÇÃO I - DA POLÍTICA DE GARANTIA DE PREÇOS MÍNIMOS. PGPM Art. 48
SEÇÃO II - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS Art. 49
SEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS Art. 50 a 52
SEÇÃO IV - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL Art. 53
SEÇÃO V - DO DIFERIMENTO Art. 54 a 56
SEÇÃO VI - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES Art. 57 a 58
SEÇÃO II - DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR - PAA Art. 58-A a 58-I
CAPÍTULO V - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO CIVIL Art. 59 a 65
SEÇÃO I - DAS EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL Art. 59
SEÇÃO II - DA INCIDÊNCIA E DA NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Art. 60 a 61
SEÇÃO III - DA INSCRIÇÃO CADASTRAL Art. 62
SEÇÃO IV - DOS DOCUMENTOS FISCAIS Art. 6
SEÇÃO V - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL Art. 64 a 65
CAPÍTULO VI - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR FABRICANTES DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS, SEUS CONCESSIONÁRIOS OU OFICINAS AUTORIZADAS Art. 66 a 68-D
CAPÍTULO VI-A - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR FABRICANTES OU POR OFICINAS CREDENCIADAS OU AUTORIZADAS Art. 68-E a 68-K
CAPÍTULO VII - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESAS SEGURADORAS E DOS PROCEDIMENTOS DOS CONTRIBUINTES EM CASOS DE FURTO, ROUBO,PERECIMENTO, DESAPARECIMENTO OU SINISTRO, E DAS OBRIGAÇÕES DAS OFICINAS E DOS FORNECEDORES DE PEÇAS Art. 69 a 77
SEÇÃO I - DA APLICAÇÃO DO SISTEMA Art. 69
SEÇÃO II - DOS SALVADOS DE SINISTRO Art. 70 a 71
SEÇÃO III - DO CONSERTO DE VEÍCULO SEGURADO Art. 72 a 77
SUBSEÇÃO I - DA AQUISIÇÃO DE PEÇAS PELA SEGURADORA Art. 72 a 73
SUBSEÇÃO II -DOS PROCEDIMENTOS DA OFICINA ENCARREGADADO CONSERTO DE VEÍCULO SEGURADO Art. 74
SUBSEÇÃO III - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO PELA SEGURADORA E DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS Art. 75 a 77
CAPÍTULO VIII - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM OS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, INDIRETA E FUNDACIONAL Art. 78 a 86
SEÇÃO I - DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS ÀS NOTAS FISCAIS DE COMPRAS Art. 78
SEÇÃO II - DO REGIME ESPECIAL DE RETENÇÃO DO IMPOSTO Art. 79 a 86
CAPÍTULO IX - DO REGIME TRIBUTÁRIO ESPECIAL DO ICMS APLICÁVEL A CONTRIBUINTE PESSOA NATURAL - TRANSPORTADOR ALTERNATIVO DE PASSAGEIROS Art. 87 a 106-H
SEÇÃO I - DO INGRESSO NO REGIME Art. 88 a 89
SEÇÃO II - DAS VEDAÇÕES AO INGRESSO Art. 90
SEÇÃO III - DAS IRREGULARIDADES Art. 91
SEÇÃO IV - DO DESENQUADRAMENTO E BAIXA CADASTRAL Art. 92 a 96
SEÇÃO V - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO Art. 97 a 98
SEÇÃO VI - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art. 99 a 100
SEÇÃO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 101 a 106-H
CAPÍTULO X - DO REGIME DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO Art. 107 a 116
SEÇÃO I - DAS AQUISIÇÕES SUJEITAS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS Art. 107 a 14-P
SUBSEÇÃO I - DAS AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS SUJEITAS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO Art. 107 a 114
SUBSEÇÃO II - DAS AQUISIÇÕES SUJEITAS À ANTECIPAÇÃO PARCIAL DO IMPOSTO Art. 114-A a 114-D
SUBSEÇÃO III - DA ANTECIPAÇÃO ESPECIAL DO IMPOSTO Art. 114-E a 114-I
SUBSEÇÃO IV - DA ANTECIPAÇÃO DO ICMS RELATIVO ÀS OPERAÇÕES COM BENEFÍCIOS FISCAIS NÃO AUTORIZADOS POR CONVÊNIO CELEBRADO PELO CONFAZ Art. 114-J a 114-Q
SEÇÃO II - DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS Art. 115 a 116
CAPÍTULO XI - DAS OPERAÇÕES COM TRIGO EM GRÃO, FARINHA DE TRIGO, MISTURA DE FARINHA DE TRIGO E PRODUTOS DERIVADOS DA FARINHA DE TRIGO Art. 117 a 123-C

CAPITULO XI-A - DAS OPERAÇÕES COM TRIGO EM GRÃO, FARINHA DE TRIGO, MISTURA DE FARINHA DE TRIGO E PRODUTOS DERIVADOS DA FARINHA DE TRIGO, REALIZADAS PELA INDÚSTRIA MOAGEIRA E PELO S ESTABELECIMENTOS QUE PRATIQUEM ATIVIDADE INDUSTRIAL COM FARINHA DE TRIGO

Art. 123-D a 123-Q
CAPÍTULO XII - DAS OPERAÇÕES COM FUMO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS Art. 124 a 125
CAPÍTULO XIII - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELOS SEGMENTOS ATACADISTA E VAREJISTA Art. 126 a 131-A
CAPÍTULO XIV - DO FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO PROMOVIDO POR BARES, RESTAURANTES E SIMILARES Art. 132 a 136
CAPÍTULO XV - DO PROGRAMA ESTADUAL DE COMBATE À ILEGALIDADE NO MERCADO DE CIGARRO Art. 137 a 144
CAPÍTULO XVI - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DERIVADOS DO LEITE IN NATURA Art. 145 a 150
CAPÍTULO XVII - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTO FARMACÊUTICO, DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR OU DE HIGIENE PESSOAL INDICADOS NA LEI FEDERAL Nº 10.147/00 Art. 151
CAPÍTULO XVIII - DAS OPERAÇÕES COM PESCADO Art. 152 a 159
CAPITULO XIX - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA INDÚSTRIA OLEIRO-CERÂMICA Art. 160 a 164
CAPITULO XX - DAS OPERAÇÕES COM OBRAS, PEÇAS E OUTROS OBJETOS DE VALOR ARTÍSTICO, CULTURAL E PATRIMONIAL Art. 165
CAPÍTULO XXI - DAS OPERAÇÕES COM CASTANHA-DO-PARÁ Art. 166 a 168
CAPÍTULO XXII - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA INDÚSTRIA MOVELEIRA Art. 169 a 173
CAPÍTULO XXIII - DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO RELATIVO AOS PRODUTORES E AOS INDUSTRIAIS NAS OPERAÇÕES ESPECIFICADAS Art. 174 a 174-E
CAPÍTULO XXIV - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA CADEIA FLORESTAL MADEIREIRA Art. 175 a 177
CAPÍTULO XXV - DAS OPERAÇÕES COM MANDIOCA Art. 178 a 180-A
CAPÍTULO XXVI - DAS OPERAÇÕES COM FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS Art. 181 a 182
CAPÍTULO XXVII - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DA APICULTURA Art. 183 a 189
CAPÍTULO XXVIII - DAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS CLASSIFICADAS NA POSIÇÃO 2203 DA NBM/SH, CUJA FABRICAÇÃO SEJA CONTROLADA POR EQUIPAMENTO MEDIDOR DE VAZÃO E CONDUTIVÍMETRO Art. 190 a 193
CAPÍTULO XXIX - DAS OPERAÇÕES COM CARVÃO VEGETAL Art. 194 a 196
CAPÍTULO XXX - DAS OPERAÇÕES COM PALMITO Art. 197 a 198-B
CAPÍTULO XXXI - DAS OPERAÇÕES DE VENDA DE VEÍCULO AUTOPROPULSADO Art. 199 a 204
CAPÍTULO XXXII - DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA CONSUMO RESIDENCIAL E RURAL Art. 205 a 206
CAPÍTULO XXXIII - OPERAÇÕES REALIZADAS PELO SEGMENTO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS Art. 207 a 220
CAPÍTULO XXXIV - OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO Art. 221 a 226
CAPÍTULO XXXV - OPERAÇÕES COM AMÊNDOAS DE CACAU Art. 227
CAPÍTULO XXXVI - OPERAÇÕES COM MADEIRA DESTINADA A CONTRIBUINTES OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL Art. 228 a 230
CAPÍTULO XXXVII - CONTRIBUINTES OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL COM VOLUME DE NEGÓCIO ATÉ R$120.000,00 Art. 231
CAPÍTULO XXXVIII - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À EXTRAÇÃO, CIRCULAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CAULIM EM TERRITÓRIO PARAENSE Art. 232 a 237
CAPÍTULO XXXIX - DAS OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS REALIZADAS DENTRO DE AERONAVES EM VOOS DOMÉSTICOS Art. 238 a 245
CAPÍTULO XL - DAS OPERAÇÕES COM REVISTAS E PERIÓDICOS Art. 246 a 252
CAPÍTULO XLI - DAS OPERAÇÕES COM JORNAIS Art. 253 a 258
CAPÍTULO XLII - DA ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - ZPE Art. 259 a 265

CAPÍTULO XLIII - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES RELACIONADAS COM A COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E A COPA DO MUNDO FIFA 2014

Art. 266 a 274
CAPÍTULO XLIV - DO SISTEMA DE REGISTRO E CONTROLE DAS OPERAÇÕES COM O PAPEL IMUNE NACIONAL - RECOPI NACIONAL Art. 275 a 289-F

CAPÍTULO XLV - DO TRANSPORTE INTERNO E INTERESTADUAL DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS

Art. 290 a 293
CAPÍTULO XLVI DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM BEM OU MERCADORIA IMPORTADO DO EXTERIOR OU COM CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO Art. 294 a 305

CAPÍTULO XLVII - DAS OPERAÇÕES INTERNAS COM QUEROSENE DE AVIAÇÃO - QVA

Art. 306 a 308
CAPÍTULO XLVIII - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA INDÚSTRIA DO COCO Art. 309 a 314
CAPÍTULO XLIX - DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO SOB O REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE DEPÓSITO AFIANÇADO (DAF) Art. 315 a 320
CAPÍTULO L - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À CADEIA DA AQUICULTURA Art. 321 a 332
CAPÍTULO LI - DAS OPERAÇÕES COM OS PRODUTOS DA CADEIA DA AVICULTURA Art. 333 a 337
CAPÍTULO LII - DAS OPERAÇÕES DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA AOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO Art. 338 a 339
CAPÍTULO LIII - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO Art. 340 a 342
CAPÍTULO LIV - DAS OPERAÇÕES COM RECUPERAÇÃO DE CONSUMO ENERGÉTICO Art. 343 a 345
CAPÍTULO LV - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À INDÚSTRIA NAVAL Art. 346 a 349
CAPÍTULO LVI - DAS OPERAÇÕES INTERNAS COM COMBUSTÍVEIS DESTINADOS AOS CONTRIBUINTES QUE EXERÇAM A ATIVIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE Art.350
CAPÍTULO LVII - DAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS CLASSIFICADAS NA POSIÇÃO 2204 A 2208 DA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL - NCM Art. 351 a 357
APÊNDICE I - (A QUE SE REFERE O ART. 107 DO ANEXO I) APÊNDICE I
APÊNDICE II - (A QUE SE REFERE O ART. 115 DO ANEXO I) APÊNDICE II
ANEXO II - DAS ISENÇÕES DO ICMS Art. 1 a 101
ANEXO III - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO Art. 1 a 18
ANEXO IV - OPERAÇÕES COM CRÉDITO PRESUMIDO Art. 1 a 12
ANEXO V - CERTIFICADO DE CRÉDITO DO ICMS ANEXO V
ANEXO VI - CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL Nº ......../.... ANEXO VI
ANEXO VII - (ART. 81 DO RICMS-PA) ANEXO VII
ANEXO VIII - (ART. 345 DO RICMS-PA) ANEXO VIII
ANEXO IX -  AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS ANEXO IX
ANEXO X - (ART. 345 DO RICMS-PA) ANEXO X

ANEXO I - DAS OPERAÇÕES COM TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECÍFICO (art. 723 do RICMS-PA)

Art. 1º As operações ou atividades econômicas com tratamento tributário específico são disciplinadas pelas normas contidas neste Anexo, sem prejuízo das demais previstas neste Regulamento.

CAPÍTULO I - DAS MERCADORIAS DESTINADAS À EXPOSIÇÃO OU FEIRA PARA COMERCIALIZAÇÃO DURANTE O EVENTO

Art. 2º Nas remessas internas e interestaduais de mercadorias destinadas à comercialização em feiras ou eventos similares e exposições, promovidas por contribuintes do ICMS deste e de outros Estados da Federação, adotar-se-ão os procedimentos previstos neste Capítulo e, no que couber, os estabelecidos neste Regulamento.

Art. 3º A entidade interessada em promover eventos a que se refere o artigo anterior deverá formalizar o pedido mediante requerimento, por escrito, ao titular da SEFA do Estado do Pará, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, comunicando nome, período, local da realização e a relação dos participantes do evento.

Parágrafo único. A entidade promotora deverá anexar ao requerimento:

I - a declaração de responsabilizar-se, solidariamente, pelo cumprimento das obrigações tributárias decorrentes das operações mercantis que venham a ser efetuadas durante a realização do evento;

II - a relação dos nomes de todos os expositores inscritos, com indicação dos respectivos endereços e números de inscrição, estadual e no CNPJ/MF;

III - o instrumento do mandato, conferindo poderes ao signatário para assumir compromisso da ordem do termo de responsabilidade previsto no inciso I, quando for o caso;

IV - cópia do regulamento do evento, sendo que, em caso de inexistência deste, essa circunstância será declarada no referido requerimento.

Art. 4º Os participantes de outras unidades da Federação deverão efetuar o recolhimento do imposto antes de iniciada a remessa das mercadorias, através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.

§ 1º O imposto a ser recolhido será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor da operação praticado pelo remetente, acrescido do frete e seguro, bem como do valor resultante da aplicação do percentual de margem de agregação de 30% (trinta por cento), deduzido o imposto destacado no documento fiscal de remessa.

§ 2º O comprovante do recolhimento do imposto previsto no caput e a respectiva Nota Fiscal da operação acompanharão o trânsito da mercadoria.

§ 3º Na hipótese do não cumprimento da obrigação referida no caput, o recolhimento deverá ser efetuado por ocasião da passagem da mercadoria na primeira unidade fiscal do Estado.

Art. 5º As mercadorias oriundas de outras unidades da Federação serão lacradas na primeira unidade fiscal de fronteira do Estado do Pará, mediante aposição do Atestado de Lacre, instituído pelo Estado, após conferência e verificação da correspondência entre as mercadorias remetidas e o respectivo documento de arrecadação.

§ 1º Na hipótese do valor recolhido através da GNRE não corresponder ao total das mercadorias deverá:

I - ser emitido, pelo servidor fazendário, documento de arrecadação estadual avulso no valor da diferença apurada;

II - ser recolhida a diferença de imposto apurada em agência arrecadadora própria ou credenciada, antes da liberação da mercadoria.

§ 2º O lacre somente será rompido no local do evento e na presença da autoridade fiscal designada pelo titular da repartição fiscal competente.

§ 3º Para os efeitos do caput deste artigo, incluem-se entre as unidades de fronteira, as localizadas nos portos e aeroportos.

Art. 6º A autoridade competente das unidades fiscais de fronteira deverá encaminhar, à repartição fiscal de circunscrição do evento, cópias dos Atestados de Lacre que foram utilizados.

Art. 7º A Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, no interesse da economia local, poderá indeferir o pedido para realização da feira.

  Art. 8º Poderão participar das feiras ou eventos as pessoas físicas e jurídicas devidamente estabelecidas em território nacional, devendo a entidade promotora reservar, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) das vagas, preferencialmente, às empresas estabelecidas no Estado do Pará.

Art. 9º Os participantes domiciliados no Estado do Pará observarão os seguintes procedimentos:

I - por ocasião da remessa de mercadorias de seu estabelecimento para o local do evento, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do ICMS, observando, ainda, no campo "Informações Complementares", a indicação dos números e da série, quando for o caso, dos impressos de notas fiscais a serem emitidas por ocasião da venda das mercadorias;

II - escriturar a Nota Fiscal de que trata o inciso anterior, no último dia do mês, no livro Registro de Apuração do ICMS, na linha "002 - Outros Débitos" do quadro "Débito do Imposto", com a expressão "Remessa para Venda em Feiras ou Eventos Similares";

III - por ocasião do encerramento do evento, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de entrada, relativamente às mercadorias não vendidas, mencionando, ainda, a data e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;

IV - escriturar a Nota Fiscal de entrada, de que trata o inciso anterior, no livro Registro de Entradas, consignando o respectivo valor na coluna "Outras" de "Operações sem Crédito do Imposto";

V - lançar no livro Registro de Saídas de Mercadorias as notas fiscais emitidas por ocasião das vendas efetivas das mercadorias durante o evento;

VI - lançar, no último dia do mês, no livro Registro de Apuração do ICMS, na linha "008 - Estorno de Débitos" do quadro "Crédito do Imposto", o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de remessa, com a expressão "Remessa para Venda em Feiras ou Eventos Similares".

Parágrafo único. Relativamente a cada remessa, arquivar-se-ão juntos, para exibição ao Fisco, a 1ª via da Nota Fiscal que serviu à remessa e a 1ª via da Nota Fiscal de entrada de que cuida o inciso III do caput.

Art. 10. Os participantes domiciliados neste Estado não inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverão observar os seguintes procedimentos:

I - solicitar junto à repartição fiscal de seu domicílio a emissão de Nota Fiscal Avulsa;

II - o trânsito das mercadorias deverá ser acompanhado da Nota Fiscal Avulsa e do respectivo documento de arrecadação devidamente recolhido, quando for o caso.

Art. 11. O período de realização das feiras de que trata este Capítulo não poderá ser superior a 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Excepcionalmente, na hipótese do evento ocorrer em balneários, durante o mês de julho, o período de realização poderá estender-se até 30 (trinta) dias.

Art. 12. As mercadorias remetidas para comercialização em feiras ou eventos, de que trata este Capítulo, somente poderão ser comercializadas no recinto autorizado.

CAPÍTULO II - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO,INCLUSIVE POR MEIO DE VEÍCULO

Seção I - Das Operações realizadas por Contribuintes de Outra Unidade da Federação

Art. 13. Nas entregas a serem realizadas, em território paraense, de mercadorias provenientes de outra unidade da Federação, sem destinatário certo, o imposto devido a este Estado deverá ser recolhido quando de sua entrada neste território, na primeira unidade fazendária.

§ 1º O imposto a que se refere o caput será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre o valor das mercadorias transportadas acrescido do valor resultante da margem de agregação estabelecida para a respectiva mercadoria, prevista no Apêndice I deste Anexo, deduzindo-se do resultado obtido o imposto cobrado na unidade federada de origem, até a importância da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais sobre o valor das mercadorias indicado nos documentos fiscais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 335 DE 31/01/2012).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 335 DE 31/01/2012):

§ 2º Na hipótese de não haver margem de agregação específica para a mercadoria, será utilizado, sucessivamente:

I - o preço constante em boletim de preços mínimos de mercado;

II - a margem de valor agregado para a apuração da base de cálculo por meio de arbitramento.

§ 3º Presumem-se destinadas à entrega neste Estado, as mercadorias provenientes de outra unidade da Federação sem documentação comprobatória de seu destino.

§ 4º O imposto será devido pelo seu valor total, sem qualquer dedução, se a mercadoria procedente de outra unidade da Federação não estiver acompanhada de documentos fiscais.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2929 DE 06/03/2023):

Art. 14. O vendedor emitirá Notas Fiscais Eletrônicas, modelo 55, por ocasião das vendas que efetuar neste Estado, na forma estabelecida neste Regulamento.

Parágrafo único. Nas vendas a consumidor final não-contribuinte do imposto, poderá ser emitida Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 65.

Seção II - Das Operações realizadas fora do Estabelecimento por Contribuinte deste Estado

Art. 15. Nas saídas internas e interestaduais de mercadorias, sem destinatário certo, para realização de vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, com emissão de documento fiscal no ato da entrega, será emitida Nota Fiscal para acompanhar as mercadorias no seu transporte, calculando-se o imposto, quando devido, mediante aplicação da alíquota vigente às operações internas, em qualquer hipótese, sobre o valor total das mercadorias.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2929 DE 06/03/2023):

§ 1º As Notas Fiscais modelo 55 serão utilizadas:

I - para acompanhar as mercadorias no seu transporte, relativamente à operação de remessa;

II - para emissão quando da efetiva venda de mercadoria, podendo o contribuinte ser dispensado da impressão do DANFE no momento da entrega da mercadoria, exceto no caso de contingência ou quando solicitado pelo adquirente.

(Revogado pelo Decreto Nº 2929 DE 06/03/2023):

§ 2º A Nota Fiscal de remessa emitida na forma do caput conterá, no campo "Informações Complementares", a indicação dos números e da série, quando for o caso, dos impressos de Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião da venda das mercadorias.

§ 3º As informações da Nota Fiscal de remessa serão registradas no livro Registro de Saídas, nas colunas próprias.

§ 4º Quando o transporte das mercadorias destinadas a vendas fora do estabelecimento for efetuado em veículo do próprio contribuinte, observar-se-á o tratamento fiscal dispensado ao transporte de carga própria.

§ 5º Ao efetuar vendas fora do estabelecimento, a Nota Fiscal emitida por ocasião da entrega da mercadoria ao adquirente terá como base de cálculo o efetivo valor da operação.

Art. 16. Por ocasião do retorno das mercadorias ou do veículo, o contribuinte deverá:

I - emitir Nota Fiscal de entrada para reposição, no estoque, das mercadorias não vendidas, sem destaque do imposto, na qual serão mencionados, no campo "Informações Complementares":

a) o número, a série, se for o caso, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;

b) os números, as séries, se for o caso, das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias;

c) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;

d) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento em outras unidades da Federação;

II - escriturar a Nota Fiscal de que cuida o inciso anterior no livro Registro de Entradas, consignando o respectivo valor na coluna "Outras" de "Operações sem Crédito do Imposto";

III - lançar no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações com Débito do Imposto" de "ICMS - Valores Fiscais", as Notas Fiscais emitidas por ocasião das vendas efetuadas neste Estado, fazendo referência à Nota Fiscal de remessa, na mesma linha em "Observações";

IV - lançar no livro Registro de Saídas, na coluna "Outras" de "Operações sem Débito do Imposto", as Notas Fiscais emitidas por ocasião das vendas efetuadas em outra unidade da Federação, fazendo referência à Nota Fiscal de remessa, na mesma linha em "Observações";

V - elaborar um demonstrativo de apuração do valor do débito do imposto relativo às vendas efetuadas fora do território paraense, aplicando sobre o valor de cada Nota Fiscal a alíquota aplicável às operações interestaduais realizadas entre contribuintes; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4850 DE 28/09/2001).

VI - lançar, ao final do mês, no livro Registro de Apuração do ICMS:

a) o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de remessa, na linha "008 - Estorno de Débitos" do quadro "Crédito do Imposto", antecedido da expressão "Remessa para venda fora do estabelecimento".

b) o valor do imposto apurado no demonstrativo a que se refere o inciso anterior, na linha "002 - Outros Débitos" do quadro "Débito do Imposto", antecedido da expressão "Venda fora do estabelecimento em outra UF - ICMS devido a este Estado".

Parágrafo único. Relativamente a cada remessa, arquivar-se-ão juntos, para exibição ao Fisco:

I - o demonstrativo previsto no inciso V deste artigo;

(Revogado pelo Decreto Nº 2929 DE 06/03/2023):

II - a 1ª via da Nota Fiscal de remessa da mercadoria;

(Revogado pelo Decreto Nº 2929 DE 06/03/2023):

III - a 1ª via da Nota Fiscal de retorno da mercadoria;

IV - os comprovantes do imposto recolhido em outras unidades da Federação.

CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A GADO E EQUINO

Seção I - Das Operações com Gado Bovino e Produtos Comestíveis resultantes de seu Abate

Subseção I - Das Operações Internas com Bovídeos para Cria, Recria e Engorda

Art. 17. Fica diferido o pagamento do ICMS incidente nas operações internas com bovídeos para cria, recria e engorda, realizadas entre estabelecimentos produtores.

§ 1º Interrompe-se o diferimento na ocorrência de uma das seguintes etapas de circulação, tornando-se imediatamente exigível o imposto:

I - na saída para outro estabelecimento não-produtor, ressalvada a saída para estabelecimento de que trata o art. 21;

II - na saída para outra unidade da Federação.

§ 2º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, o imposto será recolhido no momento da saída da mercadoria, aplicando-se as regras previstas neste Regulamento.

Art. 18. As operações com as mercadorias de que trata o artigo anterior serão acobertadas por Nota Fiscal Avulsa, acompanhada da Guia de Trânsito Animal - GTA, criada pelo Decreto 2.802, de 8 de maio de 1998, emitida pelas Unidades Locais de Defesa Agropecuária vinculadas à Secretaria Executiva de Estado de Agricultura - SAGRI, bem como do DAE devidamente autenticado pelo estabelecimento bancário no qual o imposto foi recolhido.

Parágrafo único. A Nota Fiscal de que trata o caput somente será emitida mediante apresentação da Guia de Trânsito Animal - GTA.

Subseção II - Das Operações Interestaduais com Gado Bovinoe com Produtos Comestíveis Resultantes de sua Matança Efeitos suspensos a partir de 28.10.07 a 30.04.08, pelo Decreto 610/07.

Art. 19. O contribuinte que realizar operações com gado bovino, destinado a outra unidade da Federação, deverá recolher o ICMS pela alíquota interestadual correspondente, antes de iniciada a remessa.

§ 1º Nas operações referidas neste artigo, fica estabelecido crédito presumido de 5% (cinco por cento), calculado sobre o valor da operação de saída, vedado o aproveitamento de qualquer outro crédito.

§ 2º O aproveitamento do crédito de que trata o parágrafo anterior será efetuado diretamente no documento de arrecadação estadual.

§ 3º O contribuinte que promover o recolhimento do imposto na forma deste artigo, deverá efetuar, no livro Registro de Apuração do ICMS, o estorno do débito relativo à saída da mercadoria sujeita à antecipação do imposto.

Art. 20. O estabelecimento que adquirir, em operações interestaduais, os produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino deverá recolher, antecipadamente, o imposto correspondente à operação subsequente.

§ 1º Fica reduzida a base de cálculo das operações com os produtos de que trata o caput de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento).

§ 2º O imposto a ser recolhido será calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre o valor da operação, acrescido de margem de agregação de 20% (vinte por cento).

§ 3º O contribuinte que promover o pagamento antecipado do imposto deverá escriturar os documentos fiscais de entrada e saída, respectivamente:

I - no livro Registro de Entradas, na coluna "Outras" de "Operações sem Crédito do Imposto";

II - no livro Registro de Saídas, na coluna "Outras" de "Operações sem Débito do Imposto".

§ 4º As subsequentes saídas internas das mercadorias adquiridas na forma do caput ficam dispensadas de nova tributação.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4338 DE 22/11/2024):

§ 5º Não se aplica o disposto neste Artigo às operações:

I - com mercadorias destinadas a contribuinte detentor do regime especial de que trata o Art. 713-AD deste regulamento;

II - de transferências interestaduais, de mercadorias de produção própria, do remetente ou de suas filiais, para seus estabelecimentos localizados em território paraense, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista; e

III - com mercadorias adquiridas por empresas optantes pelo simples Nacional com CNAE principal de 5611-2/01, 5611-2/02 e 5611-2/03 empregadas no preparo de produtos alimentares destinados à venda direta a consumidor.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4338 DE 22/11/2024):

§ 6º o contribuinte destinatário da mercadoria de que trata o § 5º deste Artigo deverá recolher o imposto das operações subsequentes na forma estabelecida no:

I - § 1° do Art. 713-af deste regulamento, em relação ao inciso I do referido § 5º;

II - § 4º do Art. 107 do anexo I, em relação ao inciso II do referido § 5°.

Subseção III - Das Operações com Gado Bovino e Produtos resultantes de seu Abate realizadas por Estabelecimento que possua Regime Tributário Diferenciado do ICMS (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 1382 DE 03/09/2015).

Art. 21. Nas operações internas com gado bovino destinado a estabelecimento abatedor de gado bovino, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento da saída da carne e dos produtos comestíveis resultantes do abate do gado bovino. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1382 DE 03/09/2015).

Parágrafo único. As operações a que se refere o caput serão acobertadas por Nota Fiscal Avulsa, acompanhada de Nota Fiscal de entrada emitida pelo estabelecimento adquirente.

Art. 22. Na saída interna e interestadual de produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, realizada em estabelecimento que possua Regime Tributário Diferenciado, de que trata o art. 21 deste anexo, fica estabelecido crédito presumido do ICMS, de forma que a carga tributária resulte em 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1382 DE 03/09/2015).

§ 1º O crédito presumido será calculado sobre o valor da operação de saída, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais.

§ 2º Quando o valor da operação for inferior ao preço indicado pela autoridade administrativa em boletim de preços mínimos de mercado, este deverá prevalecer para efeito da determinação da base de cálculo.

§ 3º A saída de produtos resultantes do abate de gado bovino, realizada por estabelecimento que possua Regime Tributário Diferenciado, com destino a outro estabelecimento seu no Estado para uma nova etapa de industrialização, poderá ocorrer com diferimento do pagamento do imposto, desde que o destinatário possua Regime Tributário Diferenciado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1382 DE 03/09/2015).

§ 4º Encerrada a fase do diferimento de que trata o parágrafo anterior, o imposto diferido será recolhido integralmente, conforme o disposto no caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5219 DE 26/03/2002).

Art. 23. Na saída de produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, o estabelecimento abatedor que possua Regime Tributário Diferenciado deverá observar: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1382 DE 03/09/2015).

I - relativamente ao gado bovino pertencente ao próprio abatedouro, o imposto será:

a) apurado na forma estabelecida nesta Subseção, e será devidamente escriturado nos livros fiscais;

b) recolhido, em DAE, até o dia 10 do mês subsequente à ocorrência do fato gerador;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1849 DE 25/08/2009):

II - relativamente ao gado bovino pertencente a terceiro:

a) fica atribuída à empresa proprietária do estabelecimento abatedor a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente na saída dos produtos a que se refere o caput;

b) o imposto será recolhido no momento da saída dos produtos resultantes do abate do gado bovino, em DAE distinto do referido na alínea b do inciso anterior.

§ 1º As disposições previstas no inciso II aplicam-se inclusive na hipótese de arrendamento, total ou parcial, do estabelecimento abatedor por terceiros. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 295 DE 04/08/2003).

§ 2º O tratamento tributário previsto nesta Subseção aplicar-se-á também ao estabelecimento arrendatário ou contratante, condicionado ao envio, pelo estabelecimento abatedor à Diretoria de Fiscalização, da relação dos arrendatários ou contratantes para a devida autorização de tratamento extensivo, mediante requerimento com firma reconhecida, acompanhado dos respectivos contratos de prestação de serviço ou arrendamento com firma reconhecida de ambos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 295 DE 04/08/2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 1382 DE 03/09/2015):

Art. 24. As subsequentes saídas internas com os produtos comestíveis resultantes do abate do gado são dispensadas de nova tributação.

Subseção IV - Das Operações com Gado Bovino e Produtos resultantes de seu Abate realizadas por Estabelecimento que não possua Regime Tributário Diferenciado do ICMS (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 1382 DE 03/09/2015).

Art. 24-A Após a tributação de que tratam os arts. 22, 25 e 27, as subsequentes saídas internas com os produtos comestíveis resultantes do abate do gado são dispensadas de nova tributação. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1623 DE 17/10/2016).

Art. 25. Nas saídas internas e interestadual de produtos comestíveis, resultante do abate do gado bovino, realizada em estabelecimento que não possua Regime Tributário Diferenciado, fica estabelecido crédito presumido do ICMS, de forma que a carga tributária resulte em 3% (três por cento), vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1382 DE 03/09/2015).

(Revogado pelo Decreto Nº 1623 DE 17/10/2016):

§ 1º O imposto incidente nas operações referidas no caput será recolhido no momento da saída e será calculado sobre o valor do gado bovino, aplicando-se margem de agregação de 30% (trinta por cento).

(Revogado pelo Decreto Nº 1623 DE 17/10/2016):

§ 2º No trânsito em território paraense, o gado deverá estar acompanhado, obrigatoriamente, de Nota Fiscal Avulsa, Guia de Trânsito Animal - GTA e do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, devidamente autenticado pelo estabelecimento da rede bancária credenciada.

(Revogado pelo Decreto Nº 1382 DE 03/09/2015):

§ 3º As subsequentes saídas dos produtos comestíveis resultantes do abate do gado, realizado em estabelecimento de que trata o caput, são dispensadas de nova tributação.

§ 4º Aplica-se à empresa proprietária do estabelecimento abatedor, que não possua Regime Tributário Diferenciado, o disposto no § 2º do art. 22. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1382 DE 03/09/2015).

Art. 26. A empresa proprietária do estabelecimento abatedor deverá remeter, até o último dia de cada mês, à CERAT de sua circunscrição, mapa demonstrativo contendo o resultado diário do abate, acompanhado de cópia do atestado de inspeção sanitária fornecido pelo órgão competente, quando notificada pela CERAT. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1623 DE 17/10/2016).

Subseção V - Das Operações com Charque, Defumados e Embutidos

Art. 27. Nas saídas internas e interestaduais de carne desossada, moída, maturadas, temperadas, cozidas ou semicozidas, defumadas, marinadas, com cortes elaborados, charque, defumados, embutidos e outros derivados da verticalização industrial de carne, promovidas por estabelecimento industrial situado neste Estado, fica estabelecido crédito presumido do ICMS, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 1% (um por cento), vedado o aproveitamento de qualquer outro crédito fiscal. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2283 DE 25/05/2010).

Subseção VI - Das Disposições Comuns

Art. 28. O tratamento tributário previsto nesta seção será concedido mediante Regime Tributário Diferenciado, formulado individualmente por estabelecimento, por período determinado e condicionado ao atendimento pelo requerente, cumulativamente, dos seguintes requisitos: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1382 DE 03/09/2015).

(Revogado pelo Decreto Nº 1623 DE 17/10/2016):

I - Regularidade Ambiental perante a Secretaria Executiva de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTAM; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5219 DE 26/03/2002).

(Revogado pelo Decreto Nº 1623 DE 17/10/2016):

II - Regularidade Sanitária perante o SIE - Serviço de Inspeção Estadual da Secretaria Executiva de Estado da Agricultura - SAGRI e Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura - SIF, conforme o caso; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5219 DE 26/03/2002).

(Revogado pelo Decreto Nº 1623 DE 17/10/2016):

III - Condição de Idoneidade Cadastral perante as operações pactuadas com o BANPARÁ. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5219 DE 26/03/2002).

IV - estar em situação cadastral regular; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1382 DE 03/09/2015).

V - não possuir débito do imposto, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, com exceção dos discutidos em processo administrativo fiscal; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1382 DE 03/09/2015).

VI - não participar ou ter sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1382 DE 03/09/2015).

VII - ser usuário de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e utilizar Escrituração Fiscal Digital - EFD; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1382 DE 03/09/2015).

VIII - estar em situação regular quanto à entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1382 DE 03/09/2015).

IX - ser usuário do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1382 DE 03/09/2015).

(Revogado pelo Decreto Nº 1623 DE 17/10/2016):

§ 1º Os Certificados previstos nos incisos I a III deverão ser encaminhados à Diretoria de fiscalização para o devido controle das empresas legalmente autorizadas a utilizar o tratamento tributário, quando do pedido de concessão do Regime Tributário Diferenciado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1382 DE 03/09/2015).

§ 2º As empresas que preencham as condições para utilização do benefício fiscal previsto nesta Seção ficam isentas do recolhimento do diferencial de alíquota relativo às aquisições interestaduais de máquinas e equipamentos empregados no seu processo industrial. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5219 DE 26/03/2002).

(Revogado pelo Decreto Nº 1623 DE 17/10/2016):

§ 3º Na hipótese de a empresa estar com projeto de implantação dependente de aprovação do SIE ou do SIF, a apresentação dos Certificados de que trata o inciso II deste artigo fica postergada até a sua respectiva aprovação e o benefício fiscal de que trata o parágrafo anterior será aplicado sob condição resolutória de sua ulterior aprovação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5219 DE 26/03/2002).

§ 4º Na hipótese de o projeto não estar aprovado no prazo de um ano, o contribuinte deverá solicitar a prorrogação do benefício fiscal referido no § 2º, expondo os devidos motivos, sob pena de suspensão de sua aplicação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5219 DE 26/03/2002).

(Revogado pelo Decreto Nº 1382 DE 03/09/2015):

§ 5º Na hipótese de estabelecimento em fase de implantação, a exigência de possuir controle de abate por meio de contadores eletrônicos, conforme disposto no caput deste artigo, para efeito de fruição do benefício de que trata o § 2º, poderá, mediante celebração de termo de acordo perante a Secretaria de Estado da Fazenda, ser postergado para o momento de inicio da operação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2284 DE 25/05/2010).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1382 DE 03/09/2015):

§ 6º Relativamente ao Regime Tributário Diferenciado a que se refere este art. :

I - a solicitação para concessão ou renovação deverá ser protocolizada através do Portal de Serviços da SEFA, no endereço eletrônico www.sefa.pa.gov.br;

II - o contribuinte ficará sujeito à verificação in loco, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, podendo ser dispensada, justificadamente pela Diretoria de Fiscalização;

III - a gestão, análise e deliberação do processo de Regime Tributário Diferenciado serão de responsabilidade da Diretoria de Fiscalização;

§ 7º O Regime Tributário Diferenciado será firmado pelo prazo inicial de 1 (um) anos, podendo ser prorrogado, sucessivamente, por igual período, após avaliação da Secretaria de Estado da Fazenda (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1382 DE 03/09/2015).

§ 8º Para o estabelecimento com menos de 1 (um) ano de funcionamento na data da celebração do Regime Tributário Diferenciado, o prazo previsto no caput deste art. será de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado após avaliação da Secretaria de Estado da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1382 DE 03/09/2015).

§ 9º A avaliação de que tratam os §§ 7º e 8º deste art. será procedida pela Diretoria de Fiscalização. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1382 DE 03/09/2015).

(Revogado pelo Decreto Nº 1382 DE 03/09/2015):

Art. 28-A Fica isenta do ICMS à aquisição interestadual do equipamento de controle de abate por meio de contadores eletrônicos, realizada pelo estabelecimento abatedor, relativamente ao recolhimento do diferencial de alíquota."

Seção II - Das Operações com Couro, Pele, Sebo, Osso, Chifre e Casco

Art. 29. O pagamento do ICMS incidente nas operações internas com couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo, osso, chifre e casco, com destino a estabelecimento industrial, fica diferido para a subsequente saída do produto acabado resultante da industrialização final. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 295 DE 04/08/2003).

§ 1º As operações a que se refere o caput, sujeitas ao diferimento do pagamento do ICMS, serão tributadas, englobadamente, no valor das saídas.

§ 2º O imposto diferido será exigido do estabelecimento destinatário, ainda que não ocorra saída subsequente do produto ou, caso ocorra, esteja amparada por não-incidência ou isenção do imposto.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a base de cálculo do imposto diferido será o valor de aquisição mais recente dos produtos mencionados no caput, não podendo ser inferior ao preço de mercado.

Art. 30. O ICMS incidente nas saídas interestaduais de couro, pele, produto gorduroso não-comestível de origem animal, sebo, osso, chifre e casco será recolhido, antes de iniciada a remessa, em documento de arrecadação estadual, em separado, observado o disposto no § 3º. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 295 DE 04/08/2003).

§ 1º O comprovante do pagamento do imposto previsto no caput acompanhará a mercadoria, juntamente com o documento fiscal próprio, para fins de transporte. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 1.062, de 19.06.2008, DOE PA de 20.06.2008, com efeitos a partir de 01.11.2007).

(Revogado pelo Decreto nº 1.062, de 19.06.2008, DOE PA de 20.06.2008, com efeitos a partir de 01.11.2007):

§ 3º As saídas de que trata o "caput" somente poderão ser efetivadas 48 (quarenta e oito) horas após o recolhimento do imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 295 DE 04/08/2003).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 592 DE 22/11/2012):

Art. 30-A. O estabelecimento industrial, mediante regime tributário diferenciado, por período determinado, poderá ser autorizado a proceder ao recolhimento do imposto no prazo estabelecido no art. 108, inciso V, alínea "a", deste Regulamento, relativamente às saídas interestaduais das mercadorias previstas no caput do art. 30 deste anexo, condicionado ao atendimento, por parte da requerente, dos seguintes requisitos, cumulativamente: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2259 DE 28/03/2022).

I - estar em situação cadastral regular;

II - não possuir débito do imposto, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, com exceção dos discutidos em processo administrativo fiscal;

III - não participar ou ter sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado;

IV - ser usuária de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e utilizar Escrituração Fiscal Digital - EFD;

V - possuir equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, quando estiver obrigada a sua adoção;

VI - estar em situação regular quanto à entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais;

VII - ser usuária do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.

§ 1º Relativamente ao regime tributário diferenciado previsto neste artigo:

I - a solicitação para concessão ou renovação será formalizada individualmente, por estabelecimento, através do Portal de Serviços da SEFA, no endereço www.sefa.pa.gov.br;

II - o contribuinte ficará sujeito à verificação in loco, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, podendo ser dispensada, justificadamente;

III - a gestão, análise e deliberação do processo de regime tributário diferenciado serão de responsabilidade da Diretoria de Fiscalização;

IV - implicará sua imediata revogação, restabelecendo-se o prazo de recolhimento previsto no art. 30, na hipótese de o contribuinte deixar de atender a quaisquer das condições estabelecidas neste artigo.

§ 2º O regime tributário diferenciado de que trata o caput deste artigo será firmado pelo prazo inicial de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado, sucessivamente, por igual período, após avaliação da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 3º Para o estabelecimento com menos de 1 (um) ano de funcionamento na data da celebração do regime tributário diferenciado, o prazo previsto no § 2º deste artigo será de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado após avaliação da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 4º A avaliação de que trata o § 3º será procedida pela Diretoria de Fiscalização.

Art. 31. Mediante regime especial e expressa anuência da unidade da Federação destinatária, o imposto de que trata o artigo anterior poderá ser pago numa única quota mensal, englobando todas as saídas que, no período, o remetente promover para o mesmo destinatário.

Parágrafo único. A Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria conterá os números dos regimes especiais concedidos, nas unidades federadas de origem e de destino.

Art. 32. O contribuinte que adquirir, em operações interestaduais, as mercadorias referidas no art. 29, cujo remetente possua regime especial para pagamento do imposto em quota única, a apropriação do crédito dar-se-á somente após o recebimento do correspondente comprovante mensal de pagamento.

Seção III - Do Controle de Abate em Frigorífico por meio de Contadores Eletrônicos (Redação dada ao título da Seção pelo Decreto Nº 295 DE 04/08/2003).

Subseção I - Das Disposições Preliminares

(Revogado pelo Decreto Nº 1382 DE 03/09/2015):

Art. 33. O controle de abate do gado bovino, bubalino, caprino, ovino, suíno e de aves em geral, nos frigoríficos, matadouros e estabelecimentos similares, será por meio de equipamento contador eletrônico, denominado Contador Eletrônico de Abate.

§ 1º O contribuinte do ICMS que adquirir Contador Eletrônico de Abate, para fazer uso do mesmo, deverá obter autorização prévia e específica junto à SEFA.

§ 2º No ato da instalação, o equipamento será lacrado pela SEFA, sendo vedado o deslacre por pessoas não credenciadas.

§ 3º Será efetuada, periodicamente, intervenção no equipamento para leitura, controle e armazenamento das informações apuradas e registradas, conforme disposto nesta Seção. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 295 DE 04/08/2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 1382 DE 03/09/2015):

Art. 33-A. Os contribuintes que possuam Contador Eletrônico de Abate fornecido pela SEFA, devidamente autorizado, deverão assinar junto à repartição fiscal de sua circunscrição no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação deste Decreto, o Termo de Cessão de Uso do equipamento, conforme modelo a ser instituído por ato do titular da Secretária Executiva de Estado da Fazenda, responsabilizando-se pela sua guarda, conservação e manutenção, através de técnico ou empresa credenciada pela SEFA, nos termos deste Regulamento.

§ 1º A não observância do disposto caput implicará:

I - cassação da autorização de uso do Contador Eletrônico de Abate;

II - suspensão do tratamento tributário especifico a que está submetido, passando o contribuinte a adotar todos os procedimentos previstos para os contribuintes que não possuam controle de abate por meio de Contador Eletrônico, conforme disposto neste Regulamento.

§ 2º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput, o contribuinte ficará responsável pela guarda e conservação do equipamento até a sua completa remoção pela SEFA.

§ 3º Findo o prazo de que trata o caput, a repartição fiscal de circunscrição do contribuinte deverá encaminhar à Diretoria de Fiscalização - DFI cópia dos Termos de Cessão de Uso, bem como relação dos contribuintes que não atenderam às disposições do caput, para fins de expedição de ato de cassação da autorização de uso do Contador Eletrônico de Abate e demais providências cabíveis. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.753, de 28.12.2006, DOE PA de 29.12.2006)

(Revogado pelo Decreto Nº 1382 DE 03/09/2015):

Art. 33-B. Verificado dano ou defeito no equipamento, bem como rompimento do lacre ou evidência de violação, o contribuinte deverá comunicar o fato, no mesmo dia da ocorrência, à repartição fiscal de sua circunscrição.

§ 1º Na hipótese de o Contador Eletrônico de Abate apresentar evidência de violação ou não computar o abate por dano ou defeito no aparelho, bem como por rompimento do lacre, o abate do período da ocorrência será arbitrado da seguinte forma:

I - para formação da base de cálculo do ICMS, deverá ser utilizada a média de abate dos últimos 12 (doze) meses, computando-se somente os dos dias correspondentes à ocorrência;

II - sobre o resultado obtido na forma prevista no inciso anterior deverá ser agregada a margem de 30% (trinta por cento), aplicando-se a correspondente alíquota na mesma proporção em que forem emitidas as Notas Fiscais pelo estabelecimento abatedor;

III - utilizar-se-á, ainda, crédito presumido de forma que a carga tributária resulte em 3% (três por cento), vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais.

§ 2º Sanado o motivo da ocorrência de que trata o parágrafo anterior, a autoridade fazendária fará as devidas anotações no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, bem como anotará o valor do ICMS devido, correspondente ao referido período.

§ 3º O ICMS devido, obtido na forma do § 1º, deverá ser recolhido em documento de arrecadação estadual, em separado, até o 10º (décimo) dia seguinte, contados da data do saneamento.

§ 4º As Notas Fiscais emitidas durante o período da ocorrência de que trata o § 1º serão escrituradas nos livros fiscais, na coluna "Outras" de "Operações sem Débito do Imposto".

§ 5º No período em que o Contador Eletrônico de Abate estiver em perfeito funcionamento dentro das normas estabelecidas, a apuração do ICMS será conforme os termos previstos neste Regulamento.

§ 6º O procedimento relativo à apuração do ICMS, na hipótese prevista neste artigo, será aplicado também ao estabelecimento arrendatário ou contratante vinculado ao estabelecimento abatedor. (Antigo artigo 33-A acrescentado pelo Decreto nº 295, de 04.08.2003, DOE PA de 06.08.2003 e renomeado pelo Decreto nº 2.753, de 28.12.2006, DOE PA de 29.12.2006)

Subseção II - Do Pedido de Uso e Respectiva Autorização (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 295 DE 04/08/2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 1382 DE 03/09/2015):

Art. 34. O pedido de uso de Contador Eletrônico de Abate deverá ser dirigido à Diretoria de Fiscalização e protocolado na repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento interessado, mediante requerimento contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação e endereço do contribuinte;

II - marca, modelo, número de fabricação, versão do programa aplicativo básico (software básico);

III - data, identificação e assinatura do responsável ou representante legal da empresa usuária.

Parágrafo único. O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia do documento fiscal referente à entrada do equipamento no estabelecimento;

II - cópia do contrato de arrendamento mercantil, se for o caso, dele constando, obrigatoriamente, cláusula segundo a qual o equipamento só poderá ser retirado do estabelecimento após a anuência do Fisco;

III - declaração da empresa que desenvolveu o programa aplicativo do usuário, de que este software não tem capacidade de alterar ou ignorar o programa aplicativo básico. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 295 DE 04/08/2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 1382 DE 03/09/2015):

Art. 34-A. A repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, preliminarmente à concessão, efetuará verificação in loco para atestar a instalação do Contador Eletrônico de Abate e a lacração do mesmo.

§ 1º Por ocasião da lacração e na presença da autoridade fazendária, deverão ser anotados, no atestado de instalação, os seguintes dados:

I - número dos lacres utilizados;

II - leitura da memória ;

III - número dos cartões PCMCIA que acompanham o equipamento.

§ 2º A autoridade fazendária deverá informar no expediente que foram cumpridos todos os requisitos exigidos para a lacração do equipamento, com a finalidade de instruir a concessão da autorização de uso de Contador Eletrônico de Abate, anexando a 1ª via do respectivo Relatório Técnico. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 295 DE 04/08/2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 1382 DE 03/09/2015):

Art. 34-B. O Contador Eletrônico de Abate somente será posto em uso pelo contribuinte a partir da data da autorização pela Diretoria de Fiscalização, que fará a devida comunicação da decisão sobre o pedido. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 295 DE 04/08/2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 1382 DE 03/09/2015):

Art. 34-C. Comunicado o deferimento, o contribuinte procederá ao registro, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, dos seguintes dados referentes ao Contador Eletrônico de Abate:

I - modelo e número do equipamento;

II - número dos cartões PCMCIA;

III - nome do emitente, data, série e número do documento fiscal correspondente à entrada do Contador Eletrônico de Abate no estabelecimento;

IV - data da autorização;

V - os valores registrados na memória;

VI - versão do programa aplicativo básico (software básico) instalado no Contador Eletrônico de Abate. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 295 DE 04/08/2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 1382 DE 03/09/2015):

Art. 34-D. O tratamento tributário previsto na Subseção III da Seção I do Capítulo III do Anexo I deste Regulamento somente será utilizado pelo contribuinte após a conclusão do respectivo processo de autorização. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 295 DE 04/08/2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 1382 DE 03/09/2015):

Art. 34-E. Na hipótese de intervenção com qualquer alteração das especificações técnicas do Contador Eletrônico de Abate, o contribuinte deverá apresentar, à repartição fiscal de sua circunscrição, documento comunicando a ocorrência, anexando os comprovantes das modificações, se for o caso. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 295 DE 04/08/2003).

Subseção III - Do Pedido de Cessação de Uso (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 295 DE 04/08/2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 1382 DE 03/09/2015):

Art. 35. Na cessação de uso do Contador Eletrônico de Abate, o contribuinte deverá apresentar, à repartição fiscal de sua circunscrição, o pedido de cessação de uso do equipamento, acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia da autorização de uso concedida ao Contador Eletrônico de Abate;

II - leitura da memória, compreendendo toda vida útil do Contador Eletrônico de Abate;

III - cópia do Relatório Técnico contendo o número dos lacres constante no equipamento.

§ 1º Em caso de transferência do Contador Eletrônico de Abate de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte, deverá ser cessado o uso no estabelecimento de origem e solicitada nova autorização de uso no estabelecimento de destino.

§ 2º A cessação de uso do Contador Eletrônico de Abate poderá ser feita "ex officio" sempre que se verificar o funcionamento em desacordo com a legislação tributária em razão da existência de vício insanável no mesmo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 295 DE 04/08/2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 1382 DE 03/09/2015):

Art. 35-A. Caberá à Diretoria de Fiscalização a autorização para o contribuinte solicitar a intervenção técnica para cessação de uso do Contador Eletrônico de Abate, hipótese em que o interventor credenciado deverá emitir o Relatório Técnico de Cessação de Uso. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 295 DE 04/08/2003).

Subseção IV - Do Processo de Credenciamento para Intervenção Técnica (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 295 DE 04/08/2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 1382 DE 03/09/2015):

Art. 36. Serão credenciados pela SEFA, para garantir o funcionamento e a inviolabilidade do Contador Eletrônico de Abate, bem como para efetuar qualquer intervenção técnica no referido equipamento, pessoa física ou jurídica possuidora de atestado de responsabilidade e capacitação técnica fornecido pelo fabricante da respectiva marca.

§ 1º O credenciamento será obrigatoriamente precedido de cadastramento do interventor técnico mediante carta de apresentação expedida pelo fabricante, que deverá ser encaminhada à Diretoria de Fiscalização.

§ 2º A carta de apresentação do técnico ou da empresa credenciada deverá conter as seguintes informações:

I - identificação, endereço e número de inscrição federal, estadual e municipal, conforme o caso, do interventor técnico;

II - objeto do pedido;

III - marca e respectivos modelos do Contador Eletrônico de Abate para os quais está habilitado tecnicamente a intervir;

IV - data, assinatura e identificação da empresa fabricante, juntando-se prova de representação, se for o caso. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 295 DE 04/08/2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 1382 DE 03/09/2015):

Art. 36-A. O credenciamento referido no § 1º do artigo anterior é intransferível, cessando os seus efeitos na data em que o credenciado deixar de ser assistência técnica autorizada do Contador Eletrônico de Abate nele mencionado. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 295 DE 04/08/2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 1382 DE 03/09/2015):

Art. 36-B. O fabricante deverá apresentar à SEFA:

I - atestado de responsabilidade e capacitação técnica atualizado, sempre que ocorrer a inclusão de novos modelos de Contador Eletrônico de Abate;

II - relatório da troca de versão do Contador Eletrônico de Abate, quando o equipamento passar por revisão solicitada pelo fabricante. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 295 DE 04/08/2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 1382 DE 03/09/2015):

Art. 36-C. Constitui atribuição e conseqüente responsabilidade do credenciado pelo fabricante:

I - atestar o funcionamento do Contador Eletrônico de Abate de conformidade com as exigências previstas nesta Seção;

II - selar e, nas hipóteses expressamente previstas, remover o lacre destinado a impedir a abertura do Contador Eletrônico de Abate;

III - intervir no Contador Eletrônico de Abate para manutenção, reparos, adaptação ou instalação de dispositivos.

Parágrafo único. É de exclusiva responsabilidade do credenciado a guarda dos lacres, de forma a evitar sua utilização indevida. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 295 DE 04/08/2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 1382 DE 03/09/2015):

Art. 36-D. A remoção do lacre do Contador Eletrônico de Abate somente poderá ser feita nas seguintes hipóteses:

I - manutenção, reparo, adaptação ou instalação de dispositivos que impliquem essa medida;

II - cessação definitiva de seu uso no estabelecimento, quando deferido o pedido pertinente;

III - outras hipóteses, mediante prévia autorização da Diretoria de Fiscalização. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 295 DE 04/08/2003).

Subseção V - Do Descredenciamento (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 295 DE 04/08/2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 1382 DE 03/09/2015):

Art. 36-E. O fabricante deverá, na hipótese de cessação de atividade, alteração ou baixa de inscrição estadual do credenciado, solicitar o descredenciamento, mediante requerimento dirigido à SEFA.

Parágrafo único. Na hipótese de descredenciamento por qualquer motivo, a pessoa credenciada deverá entregar à Diretoria de Fiscalização os lacres não utilizados, que serão relacionados em documento com as seguintes indicações:

I - identificação, endereço e números de inscrição federal e estadual do credenciado;

II - quantidade e numeração dos lacres não utilizados;

III - local, data e assinatura do credenciado. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 295 DE 04/08/2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 1382 DE 03/09/2015):

Art. 36-F. O credenciamento para intervenção técnica será suspenso por até 6 (seis) meses, nas seguintes hipóteses:

I - quando for efetuada intervenção técnica no Contador Eletrônico de Abate sem a devida emissão do Relatório Técnico;

II - no caso de perda ou extravio do lacre, quando o credenciado deixar de fazer o registro da ocorrência policial e de publicar, no Diário Oficial do Estado ou em jornal de grande circulação local, nota comunicando o ocorrido e identificando a numeração do respectivo lacre perdido ou extraviado;

III - nas demais hipóteses não previstas no art. 36-H. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 295 DE 04/08/2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 1382 DE 03/09/2015):

Art. 36-G. O credenciamento do interventor técnico poderá ser a qualquer tempo cassado, após a conclusão do devido processo administrativo, ou suspenso pela autoridade concedente.

Parágrafo único. A pessoa autorizada terá seu credenciamento suspenso durante o processo administrativo de que trata o "caput". (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 295 DE 04/08/2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 1382 DE 03/09/2015):

Art. 36-H. Será cassado o credenciamento da pessoa física ou jurídica que:

I - introduzir, no Contador Eletrônico de Abate, programa aplicativo básico (software básico) diverso daquele previsto no equipamento, ressalvado o disposto no inciso II, art. 36-B;

II - zerar ou diminuir a memória do Contador Eletrônico de Abate;

III - introduzir, no Contador Eletrônico de Abate, dispositivo de hardware (placa), modificando o projeto original do fabricante, sem observância das normas estabelecidas nesta Seção;

IV - colaborar, de qualquer forma, para o uso do Contador Eletrônico de Abate em desacordo com a legislação vigente;

VI - já tendo sofrido 2 (duas) suspensões de credenciamento, praticar novamente ato punível na forma do artigo anterior. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 295 DE 04/08/2003).

Subseção VI - Do Relatório Técnico de Intervenção em Contador Eletrônico de Abate (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 295 DE 04/08/2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 1382 DE 03/09/2015):

Art. 36-I. O credenciado deverá emitir, em formulário próprio, o Relatório Técnico de Intervenção em Contador Eletrônico de Abate:

I - quando da instalação do equipamento;

II - quando da cessação de uso do equipamento;

III - em qualquer hipótese em que haja remoção do lacre;

IV - outras situações previstas nesta Seção. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 295 DE 04/08/2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 1382 DE 03/09/2015):

Art. 36-J. O Relatório Técnico de Intervenção em Contador Eletrônico de Abate deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação;

II - a identificação e os números de inscrição federal e estadual do credenciado;

III - a identificação, o código da atividade econômica e os números de inscrição federal e estadual do estabelecimento usuário do Contador Eletrônico de Abate;

IV - marca, modelo e números de fabricação e de ordem do Contador Eletrônico de Abate;

V - datas de início e término da intervenção;

VI - quantidade de abate realizado diariamente, bem como o abate acumulado no mês;

VII - números dos lacres retirados e/ou colocados em razão da intervenção efetuada;

VIII - identificação do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente anterior;

IX - motivo da intervenção e discriminação dos serviços executados;

X - local da intervenção e data da emissão;

XI - assinatura do técnico interventor, bem como espécie e número do respectivo documento de identificação. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 295 DE 04/08/2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 1382 DE 03/09/2015):

Art. 36-L. O Relatório Técnico será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - Fisco;

II - 2ª via - estabelecimento usuário;

III - 3ª via - fabricante.

§ 1º A 1ª via do Relatório Técnico será entregue pelo credenciado, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da intervenção, à Diretoria de Fiscalização.

§ 2º A 2ª e a 3ª via serão conservadas nos estabelecimentos a que se destinam pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de sua emissão. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 295 DE 04/08/2003).

Subseção VII - Das Disposições Finais (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 295 DE 04/08/2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 1382 DE 03/09/2015):

Art. 36-M. As demais normas necessárias à consecução do controle de abate por meio de contadores eletrônicos serão disciplinadas em ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 295 DE 04/08/2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 1382 DE 03/09/2015):

Art. 36-N. As normas de que trata esta Seção se aplicam, no que couber, aos contadores eletrônicos de abate de propriedade do Estado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 593, de 21.10.2003, DOE PA de 23.10.2003, rep. DOE PA de 05.11.2003)

Seção IV - Das Operações com Eqüinos

Art. 37. O imposto devido na circulação de eqüino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos, será pago uma única vez em um dos seguintes momentos, o que ocorrer primeiro:

I - no recebimento, pelo importador, de eqüino importado do exterior;

II - no ato de arrematação em leilão do animal;

III - no registro da primeira transferência da propriedade no Stud Book da raça;

IV - na saída para outra unidade da Federação.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput, o imposto será arrecadado e pago pelo leiloeiro.

Art. 38. A base de cálculo do imposto será:

I - o valor da operação;

II - a fixada em boletim de preços mínimos de mercado em relação às saídas para outra unidade da Federação, quando inexistir o valor da operação.

Art. 39. O imposto será pago através de documento de arrecadação estadual, da qual constarão todos os elementos necessários à identificação do animal.

Art. 40. Por ocasião do recolhimento, o imposto que eventualmente tenha sido pago em operação anterior será abatido do montante a recolher.

Art. 41. O animal em seu transporte deverá estar sempre acompanhado:

I - do comprovante de recolhimento do imposto;

II - do certificado de Registro Definitivo ou Provisório.

Art. 42. É permitida fotocópia autenticada por cartório do certificado de Registro Definitivo ou Provisório, admitida, ainda, a substituição do certificado pelo Cartão ou Passaporte de identificação fornecido pelo Stud Book da raça que deverá conter o nome, a idade, a filiação e demais características do animal, além do número de registro no Stud Book.

Art. 43. O animal com mais de 3 (três) anos de idade, cujo imposto ainda não tenha sido pago por não ter ocorrido nenhum dos momentos citados acima, poderá circular acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo Stud Book da raça, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal, permitida fotocópia autenticada por cartório, válida por 6 (seis) meses.

Art. 44. Na saída do eqüino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade de até 3 (três) anos, para outra unidade da Federação, para cobertura ou para participação em provas ou para treinamento, e cujo imposto ainda não tenha sido pago, fica suspenso o seu recolhimento, desde que emitida a Nota Fiscal respectiva e o retorno do animal ocorra dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, uma única vez, por período igual ou menor, a critério da repartição fiscal e a estiver vinculado o remetente.

Art. 45. O eqüino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade de até 3 (três) anos poderá circular, nas operações internas, acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo Stud Book da raça, permitida fotocópia autenticada, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal.

Art. 46. As operações interestaduais com o animal ficam sujeitas ao regime normal de pagamento do ICMS.

Art. 47. O proprietário ou possuidor do eqüino registrado que observar as exigências aqui mencionadas fica dispensado da emissão de Nota Fiscal para acompanhar o animal em trânsito.

CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB

Seção I - Da Política de Garantia de Preços Mínimos. PGPM (Redação dada ao título da Seção pelo Decreto nº 1.993, de 29.12.2005, DOE PA de 30.12.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1550 DE 03/06/2016):

Art. 48. Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicação - ICMS, nos termos deste capítulo (Convênio ICMS 156/2015).

§ 1º O regime especial de que trata este capítulo aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus Núcleos, Superintendências Regionais e Polos de Compras, que realizarem operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA, Programa de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, Estoque Estratégico - EE e Mercado de opção - MO.

§ 2º Os estabelecimentos abrangidos por este capítulo passam a ser denominados CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO.

(Suprimido pelo Decreto nº 1.993, de 29.12.2005, DOE PA de 30.12.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005):

Art. 49. A CONAB manterá inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, hipótese em que lhe será concedida uma única inscrição para cada tipo de estabelecimento denominado no § 2º do art. 48, na qual será centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto de todas as operações realizadas neste Estado. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1550 DE 03/06/2016).

(Suprimido pelo Decreto nº 1.993, de 29.12.2005, DOE PA de 30.12.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005):

(Revogado pelo Decreto Nº 1550 DE 03/06/2016):

Art. 50. Na movimentação de mercadorias, a CONAB/PGPM emitirá Nota Fiscal em, no mínimo, 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - destinatário;

II - 2ª via - CONAB/escrituração (via fixa);

III - 3ª via - Fisco deste Estado;

IV - 4ª via - Fisco de destino;

V - 5ª via - armazém depositário.

Parágrafo único. O estabelecimento centralizador manterá demonstrativo atualizado da destinação dos impressos de Notas Fiscais. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 1.993, de 29.12.2005, DOE PA de 30.12.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)

(Revogado pelo Decreto Nº 1550 DE 03/06/2016):

Art. 51. Nas aquisições efetuadas de produtor rural ou de cooperativa de produtores para acobertar a entrada das mercadorias, o estabelecimento da CONAB/PGPM emitirá Nota Fiscal em, no mínimo, 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - remetente da mercadoria;

II - 2ª via - CONAB/escrituração (via fixa);

III - 3ª via - repartição fiscal local;

IV - 4ª via - uso interno da CONAB/PGPM;

V - 5ª via - armazém depositário, para registro.

Parágrafo único. É dispensada a emissão de documento fiscal pelo produtor rural nos casos de transmissão de propriedade da mercadoria à CONAB/PGPM. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 1.993, de 29.12.2005, DOE PA de 30.12.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)

(Revogado pelo Decreto Nº 1550 DE 03/06/2016):

Art. 52. Relativamente à mercadoria depositada em armazém:

I - será considerada como documento hábil, para efeito de registro por parte do depositário, a 5ª via da Nota Fiscal;

II - na Nota Fiscal que acobertou a entrada da mercadoria será anotada pelo depositário a expressão "Mercadoria transmitida para a CONAB/PGPM conforme Nota Fiscal nº, de / / ";

III - será conservada, pelo prazo previsto neste Regulamento, a 5ª via da Nota Fiscal referida no inciso anterior anexada à da transmissão; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 1.993, de 29.12.2005, DOE PA de 30.12.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)

IV - nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via da Nota Fiscal pelo armazém depositário dispensa a emissão de Nota Fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste Regulamento:

a) § 1º do art. 627;

b) inciso II do § 2º do art. 629;

c) § 1º do art. 635;

d) inciso I do § 1º do art. 637;

V - quando o destinatário da mercadoria for estabelecimento da CONAB/PGPM ou de seus agentes, a retenção da 5ª via da Nota Fiscal pelo armazém de destino implica dispensa da emissão de Nota Fiscal para remessa simbólica nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste Regulamento:

a) inciso II do § 2º do art. 631;

b) § 1º do art. 633;

c) § 4º do art. 635;

d) § 4º do art. 637.

Parágrafo único. Na transferência de mercadorias entre os armazéns cadastrados pela CONAB, sem que ocorra a mudança de titularidade, poderá ser emitida manualmente Nota Fiscal de série distinta, que será inserida posteriormente no sistema eletrônico de processamento de dados para efeito de escrituração dos livros fiscais.

(Suprimido pelo Decreto nº 1.993, de 29.12.2005, DOE PA de 30.12.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1550 DE 03/06/2016):

Art. 53. Fica a CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, relativamente às operações previstas neste capítulo, obrigada a efetuar a sua escrituração fiscal pelo sistema eletrônico de processamento de dados.

Parágrafo único. O estoque mensal deverá ser demonstrado conforme registros apropriados no referido sistema eletrônico.

(Suprimido pelo Decreto nº 1.993, de 29.12.2005, DOE PA de 30.12.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005):

Art. 54. Fica dispensada a emissão de nota fiscal de produtor ou nota fiscal avulsa nas saídas destinadas à negociação de mercadorias com a CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1550 DE 03/06/2016).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1550 DE 03/06/2016):

Art. 55. A CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, por ocasião de aquisição realizada em Polos de Compra, emitirá, nas situações previstas no art. 54, Nota fiscal Eletrônica - NF-e, Modelo 55, para fins de entrada, no momento do recebimento da mercadoria.

Parágrafo único. Será admitido o prazo máximo de 20 (vinte) dias entre a emissão da nota fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo Polo de Compras.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1550 DE 03/06/2016):

Art. 56. Nas operações que envolvam depósito de mercadorias em armazém geral realizadas pela CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, devem ser observadas as normas constantes no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.

Parágrafo único. Nos casos de retorno simbólico de mercadoria depositada, fica o armazém geral autorizado à emissão de nota fiscal de retorno simbólico diário, na qual deverão indicar, no campo "chave de acesso da NF-e referenciada", o número das chaves de acesso das NF-e de saída.

(Suprimido pelo Decreto nº 1.993, de 29.12.2005, DOE PA de 30.12.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005):

Art. 57. Nas transferências interestaduais de mercadorias registradas na inscrição da CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, a base de cálculo da operação será o preço mínimo para mercadoria fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete e do seguro e demais despesas acessórias. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1550 DE 03/06/2016).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1550 DE 03/06/2016):

Art. 58. Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino a CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, o imposto, quando devido, será recolhido pela CONAB até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da aquisição.

§ 1º O imposto será calculado sobre o preço pago ao produtor.

§ 2º O imposto recolhido será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto, por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

Seção II - DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR - PAA (Seção acrescentada pelo Decreto nº 1.993, de 29.12.2005, DOE PA de 30.12.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 1550 DE 03/06/2016):

Art. 58-A. Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos desta seção.

§ 1º O regime especial de que trata esta seção se aplica exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus Núcleos, Superintendências Regionais e Pólos de Compras que realizarem operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA.

§ 2º Os estabelecimentos abrangidos por esta seção passam a ser denominados CONAB/PAA. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.993, de 29.12.2005, DOE PA de 30.12.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)

(Revogado pelo Decreto Nº 1550 DE 03/06/2016):

Art. 58-B. A CONAB/PAA deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, hipótese em que lhe será concedida inscrição única, na qual será centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto de todas as operações realizadas no Estado do Pará. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.993, de 29.12.2005, DOE PA de 30.12.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)

(Revogado pelo Decreto Nº 1550 DE 03/06/2016):

Art. 58-C. A CONAB/PAA emitirá a Nota Fiscal com numeração única, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - destinatário/produtor rural;

II - 2ª via - CONAB/contabilização;

III - 3ª via - fisco da unidade federada do emitente;

IV - 4ª via - fisco da unidade federada de destino;

V - 5ª via - armazém de depósito.

Parágrafo único. Fica a CONAB/PAA, relativamente às operações previstas nesta seção, obrigada a efetuar a sua escrituração fiscal pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da formalização do pedido de que tratam as cláusulas segunda e terceira do Convênio ICMS 57, de 28 de julho de 1995. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.993, de 29.12.2005, DOE PA de 30.12.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)

(Revogado pelo Decreto Nº 1550 DE 03/06/2016):

Art. 58-D. Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal do Produtor nas saídas destinadas à negociação de mercadorias com a CONAB/PAA. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.993, de 29.12.2005, DOE PA de 30.12.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)

(Revogado pelo Decreto Nº 1550 DE 03/06/2016):

Art. 58-E. A CONAB/PAA emitirá Nota Fiscal para fins de entrada nos Pólos de Compras no momento do recebimento da mercadoria.

§ 1º A Nota Fiscal para fins de entrada poderá ser emitida manualmente, em série distinta, hipótese em que será inserida posteriormente no sistema para efeito de escrituração dos livros fiscais.

§ 2º Será admitido o prazo máximo de 20 (vinte) dias entre a emissão da nota fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo Pólo de Compras. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 106, de 03.04.2007, DOE PA de 04.04.2007, com efeitos a partir de 20.12.2006)

(Revogado pelo Decreto Nº 1550 DE 03/06/2016):

Art. 58-F. As mercadorias poderão ser transportadas dos Pólos de Compras até o armazém de depósito com a Nota Fiscal para fins de entrada emitida pela CONAB/PAA. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.993, de 29.12.2005, DOE PA de 30.12.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)

(Revogado pelo Decreto Nº 1550 DE 03/06/2016):

Art. 58-G. Nos casos de mercadorias depositadas em armazém:

I - a 5ª via da Nota Fiscal será o documento hábil para efeito de registro no armazém;

II - nos casos de remessa ou devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via da Nota Fiscal pelo armazém dispensa a emissão de Nota Fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF:

a) § 1º do art. 28;

b) item 2 do § 2º do art. 30;

c) § 1º do art. 36;

d) item 1 do § 1º do art. 38. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.993, de 29.12.2005, DOE PA de 30.12.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)

(Revogado pelo Decreto Nº 1550 DE 03/06/2016):

Art. 58-H. Poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais:

I - na remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PAA, sem que ocorra a mudança de titularidade;

II - nas operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 106, de 03.04.2007, DOE PA de 04.04.2007, com efeitos a partir de 20.12.2006)

(Revogado pelo Decreto Nº 1550 DE 03/06/2016):

Art. 58-I. Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PAA, o imposto devido será recolhido pela CONAB, como substituta tributária, no dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da aquisição.

§ 1º O imposto será calculado sobre o preço pago ao produtor.

§ 2º O imposto recolhido será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto, se devido, por ocasião da efetiva saída da mercadoria. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.993, de 29.12.2005, DOE PA de 30.12.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)

CAPÍTULO V - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO CIVIL

Seção I - Das Empresas de Construção Civil

Art. 59. Considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações tributárias previstas neste Regulamento, toda pessoa física ou jurídica que executar obras de construção civil, efetuando a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou no de terceiro.

§ 1º Entendem-se por obras de construção civil, dentre outras, as adiante relacionadas, quando decorrentes de obras de engenharia civil:

I - construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;

II - construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo-se os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;

III - construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;

IV - construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento;

V - execução de obras de terraplenagem, de pavimentação em geral;

VI - execução de obras hidráulicas, marítimas ou fluviais;

VII - execução de obras destinadas à geração e transmissão de energia;

VIII - execução de obras de montagem e construção de estruturas em geral;

IX - prestação de serviços auxiliares ou complementares necessários à execução de obras, tais como serviços de alvenaria, de instalação de gás, de pintura, de marcenaria, de carpintaria, de serralharia, de vidraria.

§ 2º O disposto neste Capítulo aplica-se também aos empreiteiros e subempreiteiros responsáveis pela execução de obras, no todo ou em parte.

Seção II - Da Incidência e da Não-Incidência do Imposto

Art. 60. Incide o ICMS nas operações efetuadas pelo prestador do serviço:

I - nas hipóteses:

a) da alínea b do inciso VII do art. 2º deste Regulamento;

b) da. alínea a do inciso VIII do art. 2º deste Regulamento.

II - no fornecimento de casas e edificações pré-fabricadas;

III - na saída de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada, ou de demolição, quando remetidos a terceiros;

IV - no recebimento de bens importados do exterior;

V - na saída de seu estabelecimento, de material de fabricação própria.

Parágrafo único. As empresas de construção civil somente serão consideradas contribuintes do ICMS, para efeito de recolhimento da diferença de alíquota, quando promoverem saída de material de fabricação própria.

Art. 61. Não incide o ICMS nas seguintes situações:

I - fornecimento de material adquirido de terceiro pelo empreiteiro ou subempreiteiro para aplicação nas construções, obras ou serviços contratados;

II - movimentação do material a que se refere o inciso anterior entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra;

III - saída de máquina, veículo, ferramenta ou utensílio para prestação de serviço em obra, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem.

Seção III - Da Inscrição Cadastral

Art. 62. A empresa de construção civil inscrever-se-á no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes de iniciar suas atividades.

§ 1º A empresa de construção civil que mantiver mais de um estabelecimento, ainda que simples depósito, deverá inscrever-se em relação a cada um deles.

§ 2º Não está sujeita à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS:

I - a empresa que se dedicar a atividades profissionais relacionadas com a construção civil, para prestação de serviços técnicos tais como elaboração de plantas, projetos, estudos, cálculos, sondagens do solo e assemelhados;

II - a empresa que se dedicar, exclusivamente, à prestação de serviços em obras de construção civil mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de materiais.

§ 3º A empresa compreendida nas situações do parágrafo anterior, quando realizar operação relativa à circulação de mercadoria, em nome próprio ou no de terceiro, em decorrência de execução de obra de construção civil, fica obrigada à inscrição e ao cumprimento das demais obrigações previstas neste Capítulo.

§ 4º Não será considerado estabelecimento o local de cada obra (canteiro-de-obra), podendo ser autorizada a inscrição facultativa, tanto da obra como de empresa referida no § 2º.

§ 5º A empresa de construção civil situada em outra unidade da Federação que precisar inscrever-se por um período de tempo limitado, sem que se justifique a abertura de filial neste Estado, poderá, mediante preenchimento do programa aplicativo disponibilizado pela RFB conforme descrito no art. 131 deste Regulamento, preencher o campo de inscrição no Estado (para estabelecimento já inscrito na RFB), e utilizando os documentos pertencentes ao estabelecimento matriz, formalizar pedido de inscrição apresentando apenas o contrato da obra ou outro documento comprobatório de sua condição de empreiteira. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 106, de 03.04.2007, DOE PA de 04.04.2007, efeitos a partir de 02.04.2007).

Seção IV - Dos Documentos Fiscais

Art. 63. O estabelecimento de empresa de construção civil inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, sempre que efetuar saída de mercadoria ou transmissão de sua propriedade, fica obrigado à emissão de Nota Fiscal.

§ 1º A Nota Fiscal será emitida pelo estabelecimento que efetuar a saída da mercadoria, sendo que, no caso de obra não inscrita, a emissão do documento será feita pelo estabelecimento - escritório, depósito, filial ou qualquer outro - que efetuar a saída a qualquer título.

§ 2º Tratando-se de operação não sujeita ao ICMS, a movimentação de mercadoria ou outro bem móvel entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra será feita mediante emissão de Nota Fiscal, com indicação dos locais de procedência e destino, consignando-se, como natureza da operação, a expressão "Simples remessa", seguida da indicação do tipo específico da remessa, que não dará origem a lançamento de débito ou crédito.

§ 3º Nas operações tributadas será emitida Nota Fiscal, observando-se o sistema normal de lançamento do débito e crédito do imposto.

§ 4º A mercadoria adquirida de terceiro poderá ser remetida pelo fornecedor diretamente para a obra, desde que no documento fiscal constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local onde será entregue.

§ 5º Na saída de máquina, veículo, ferramenta ou utensílio para utilização na obra, que deva retornar ao estabelecimento de origem, caberá a este a obrigação de emitir documento fiscal tanto para a remessa como para o retorno, sempre que a obra não for inscrita.

§ 6º O contribuinte poderá manter impressos de documentos fiscais no local da obra não inscrita, desde que na coluna "Observações" do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências sejam especificados os seus números e série, bem como o local da obra a que se destinarem.

Seção V - Da Escrituração Fiscal

  Art. 64. As empresas de construção inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, deverão manter e escriturar os seguinte livros fiscais, de conformidade com as operações tributadas ou não, que realizarem:

I - Registro de Entradas;

II - Registro de Saídas;

III - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

IV - Registro de Apuração do ICMS;

V - Registro de Inventário.

§ 1º A empresa que realizar, exclusivamente, saídas não sujeitas ao imposto fica dispensada de manter e escriturar o livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 2º A empresa que se dedicar, exclusivamente, à prestação de serviços e não efetuar operações de circulação de mercadoria, ainda que movimente máquinas, veículos, ferramentas ou utensílios, fica dispensada da manutenção de livros fiscais.

Art. 65. Os livros fiscais serão escriturados nos prazos e condições previstos neste Regulamento, observando-se, ainda, o seguinte:

I - se os materiais adquiridos de terceiros e destinados às obras transitarem pelo estabelecimento do contribuinte, este emitirá Nota Fiscal, antes da saída da mercadoria, com indicação do local da obra, escriturado o documento no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações sem Débito do Imposto";

II - se o material for remetido pelo fornecedor, diretamente ao local da obra, ainda que situada em Município diverso, a empresa de construção registrará o documento fiscal no livro Registro de Entradas, na coluna "Operações sem Crédito do Imposto" e consignará o fato na coluna "Observações" do referido livro, desde que na Nota Fiscal emitida pelo fornecedor conste a indicação expressa do local da obra;

III - as saídas dos materiais do depósito para as obras serão escrituradas no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações sem Débito do Imposto" sempre que se tratar das operações não sujeitas ao imposto, a que se refere o art. 61 deste Anexo.

CAPÍTULO VI - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR FABRICANTES DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS, SEUS CONCESSIONÁRIOS OU OFICINAS AUTORIZADAS (Redação dada ao Capítulo pelo Decreto nº 261, de 03.07.2007, DOE PA de 04.07.2007, com efeitos a partir de 08.01.2007).

Art. 66. Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas observar-se-ão as disposições deste capítulo. (Convênio ICMS 129/06).

Parágrafo único. O disposto neste capítulo somente se aplica:

I - ao estabelecimento concessionário de veículo autopropulsado ou à oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do veículo autopropulsado;

II - ao estabelecimento fabricante do veículo autopropulsado que receber peça defeituosa, substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 261, de 03.07.2007, DOE PA de 04.07.2007, com efeitos a partir de 08.01.2007).

Art. 67. O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 261, de 03.07.2007, DOE PA de 04.07.2007, com efeitos a partir de 08.01.2007).

Art. 68. Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - a discriminação da peça defeituosa;

II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova, praticado pela concessionária ou pela oficina autorizada;

III - o número da Ordem de Serviço ou da nota fiscal - ordem de serviço;

IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 261, de 03.07.2007, DOE PA de 04.07.2007, com efeitos a partir de 08.01.2007).

Art. 68-A. A nota fiscal de que trata a o art. 68 poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:

I - na Ordem de Serviço ou na nota fiscal conste:

a) a discriminação da peça defeituosa substituída;

b) o número do chassi e outros elementos identificativos do veículo autopropulsado;

c) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;

II - a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.

Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do art. 68, na nota fiscal a que se refere o "caput". (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 261, de 03.07.2007, DOE PA de 04.07.2007, com efeitos a partir de 08.01.2007).

Art. 68-B. Fica isenta do ICMS a remessa da peça defeituosa para o fabricante, promovida pelo concessionário ou pela oficina autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 261, de 03.07.2007, DOE PA de 04.07.2007, com efeitos a partir de 08.01.2007).

Art. 68-C. Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido no inciso II do art. 68. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 261, de 03.07.2007, DOE PA de 04.07.2007, com efeitos a partir de 08.01.2007).

Art. 68-D. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o proprietário do veículo, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas da unidade federada de localização do concessionário ou da oficina autorizada. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 261, de 03.07.2007, DOE PA de 04.07.2007, com efeitos a partir de 08.01.2007).

CAPÍTULO VI - A - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR FABRICANTES OU POR OFICINAS CREDENCIADAS OU AUTORIZADAS (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 261, de 03.07.2007, DOE PA de 04.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007).

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 261, de 03.07.2007, DOE PA de 04.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007):

Art. 68-E. Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas, observar-se-ão as disposições deste capítulo. (Convênio ICMS 27/07).

Parágrafo único. O disposto neste capítulo aplica-se:

I - ao estabelecimento ou à oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia;

II - ao estabelecimento fabricante da mercadoria que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição.

Art. 68-F. O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 261, de 03.07.2007, DOE PA de 04.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007).

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 261, de 03.07.2007, DOE PA de 04.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007):

Art. 68-G. Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - a discriminação da peça defeituosa;

II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada;

III - o número da Ordem de Serviço ou da nota fiscal - ordem de serviço;

IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 261, de 03.07.2007, DOE PA de 04.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007):

Art. 68-H. A nota fiscal de que trata a o art. 68-G poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:

I - na Ordem de Serviço ou na nota fiscal, conste:

a) a discriminação da peça defeituosa substituída;

b) o número, a data de expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;

II - a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.

Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do art. 68-G. na nota fiscal a que se refere o "caput".

Art. 68-I. Fica isenta do ICMS a remessa da peça defeituosa para o fabricante promovida pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 261, de 03.07.2007, DOE PA de 04.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007).

Art. 68-J. Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido no inciso II do art. 68-G. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 261, de 03.07.2007, DOE PA de 04.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007).

Art. 68-K. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o proprietário da mercadoria, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas da unidade federada de localização do estabelecimento ou da oficina credenciada ou autorizada. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 261, de 03.07.2007, DOE PA de 04.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007).

CAPÍTULO VII - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESAS SEGURADORAS E DOS PROCEDIMENTOS DOS CONTRIBUINTES EM CASOS DE FURTO, ROUBO,PERECIMENTO, DESAPARECIMENTO OU SINISTRO, E DAS OBRIGAÇÕES DAS OFICINAS E DOS FORNECEDORES DE PEÇAS

Seção I - Da Aplicação do Sistema

Art. 69. Aplica-se à empresa seguradora o sistema especial previsto neste Capítulo, no tocante às operações:

I - de circulação de mercadoria identificada como bem móvel salvado de sinistro;

II - de aquisição de peça que não deva transitar pelo estabelecimento da empresa seguradora, a ser empregada em conserto de veículo segurado.

Seção II - Dos Salvados de Sinistro

Art. 70. Relativamente ao cumprimento das obrigações tributárias pertinentes a operações de circulação de mercadorias identificadas como salvados de sinistro, a empresa seguradora e os segurados observarão as seguintes disposições:

I - para a entrada real ou simbólica da mercadoria ou bem no estabelecimento da empresa seguradora:

a) será emitida Nota Fiscal pelo remetente indenizado, se este for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e se estiver obrigado à emissão de Notas Fiscais;

b) se o remetente indenizado não for obrigado à emissão de Notas Fiscais, a empresa seguradora emitirá Nota Fiscal de entrada, que servirá, se for o caso, para acompanhar a mercadoria no transporte até o seu estabelecimento;

II - a Nota Fiscal referida no inciso anterior conterá a indicação do dispositivo legal que prevê a não incidência do ICMS sobre a operação;

III - na saída subsequente da mercadoria, a empresa seguradora emitirá Nota Fiscal na forma regulamentar, com destaque do imposto.

Art. 71. O contribuinte a ser indenizado em decorrência de furto, roubo, perecimento, desaparecimento, sinistro ou qualquer outra ocorrência, além das demais disposições regulamentares, observará, especialmente, o seguinte:

I - tendo a ocorrência sido verificada no trânsito:

a) sendo o remetente o contribuinte a ser indenizado:

1. a Nota Fiscal que acobertava o transporte será lançada normalmente no livro Registro de Saídas;

2. será emitida Nota Fiscal de entrada para repor, efetiva ou simbolicamente, conforme o caso, as mercadorias no estoque, e anulação do débito fiscal decorrente da saída;

b) sendo o destinatário o contribuinte a ser indenizado, a Nota Fiscal que acobertava o transporte será lançada normalmente no livro Registro de Entradas;

II - quer tenha a ocorrência sido verificada no trânsito, quer no próprio estabelecimento:

a) será emitida Nota Fiscal para baixa no estoque e anulação do crédito fiscal da entrada, e na hipótese de mercadoria destinada ao ativo permanente, deverá constar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas a ocorrência, ficando o contribuinte desobrigado da escrituração do CIAP;

b) quando houver mais de uma aquisição e não for possível determinar a qual delas corresponde a mercadoria, a base de cálculo para fins de estorno corresponderá ao preço mais recente de sua aquisição;

c) para efeitos de cálculo do valor a ser estornado, é irrelevante o valor do contrato de seguro ou da importância a ser recebida a título de indenização;

d) será emitida Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para transmissão da propriedade das mercadorias à empresa seguradora;

e) não será emitida a Nota Fiscal aludida na alínea anterior, nos casos em que houver desaparecimento, furto, roubo ou qualquer outra ocorrência que impossibilite a transmissão da propriedade das mercadorias em virtude de sua inexistência ou indisponibilidade física.

Parágrafo único. Os procedimentos previstos neste artigo serão adotados, também, no que couber, na hipótese de contribuinte que, não tendo feito seguro, houver sido vítima de furto, roubo, perecimento, desaparecimento, sinistro ou qualquer outra ocorrência com mercadorias ou bens.

Seção III - Do Conserto de Veículo Segurado

Subseção I - Da Aquisição de Peças pela Seguradora

Art. 72. Na aquisição de peças pela seguradora, quando as mesmas não transitarem pelo seu estabelecimento, para emprego em conserto de veículo acidentado, em virtude de cobertura de responsabilidade, decorrente de contrato de seguro, deverá a seguradora informar ao fornecedor os seguintes dados:

I - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da oficina que irá proceder ao conserto do veículo;

II - o número da apólice ou do bilhete de seguro.

Art. 73. O estabelecimento fornecedor das peças requisitadas na forma do artigo anterior deverá:

I - emitir Nota Fiscal, em 4 vias, tendo como destinatária a empresa seguradora, na qual constarão, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) o número da apólice ou do bilhete do seguro;

b) a declaração de que a peça se destinará ao conserto de veículo segurado;

c) a declaração do local de entrega, onde constarão o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da oficina incumbida do conserto.

II - entregar a peça à oficina, acompanhada da 1ª, 3ª e 4ª vias da Nota Fiscal.

Subseção II - Dos Procedimentos da Oficina Encarregada do Conserto de Veículo Segurado

Art. 74. A oficina incumbida de proceder ao conserto do veículo deverá:

I - recebida a peça, encaminhar à empresa seguradora, no prazo de 5 dias, a 1ª e 3ª vias da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor;

II - registrar a 4ª via da Nota Fiscal, sem direito a crédito do imposto;

III - concluído o conserto, antes da saída do veículo, emitir Nota Fiscal em nome da empresa seguradora, na qual constarão, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor, e o número, a série e a data da Nota Fiscal por este emitida;

b) a discriminação e o valor da peça recebida;

c) o preço do serviço prestado;

d) a discriminação e o valor da peça empregada no conserto, quando fornecida pela própria oficina;

e) o destaque do imposto, se for o caso, calculado sobre o valor mencionado na alínea anterior.

Subseção III - Do Pagamento do Imposto pela Seguradora e das Obrigações Tributárias Acessórias

Art. 75. No tocante à emissão dos documentos fiscais e à apuração do ICMS:

I - a empresa seguradora e os segurados atenderão ao disposto nos arts. 70 e 71 deste Anexo;

II - as saídas reais ou simbólicas, efetuadas pela seguradora, de peças ou partes por ela adquiridas para emprego em conserto de veículo acidentado, pertencente ao segurado, em virtude de responsabilidade decorrente de contrato de seguro, serão documentadas em consonância com os arts. 72 a 74 deste Anexo;

III - o imposto devido pela seguradora relativamente às saídas subsequentes reais ou simbólicas das peças ou partes referidas no inciso anterior será apurado, considerando como base de cálculo o valor de aquisição das peças ou partes, acrescido de eventuais despesas acessórias e da parcela correspondente ao IPI, quando for o caso, deduzindo-se o imposto pago pelo fornecedor, devendo a diferença ser lançada no Registro de Apuração do ICMS, na linha "002 - Outros Débitos" do quadro "Débito do Imposto".

Art. 76. O recolhimento do imposto devido pela empresa seguradora será feito no mesmo prazo estabelecido para os contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração, previsto no inciso V do art. 108 deste Regulamento.

Art. 77. Fica a empresa seguradora:

I - dispensada da manutenção de livros fiscais, exceto o livro Registro de Apuração do ICMS e o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, obrigando-se, contudo, a arquivar os documentos fiscais, por espécie e em ordem cronológica, para exibição ao Fisco;

II - sujeita ao cumprimento da obrigação principal e das demais obrigações tributárias acessórias previstas neste Regulamento, no que couber.

CAPÍTULO VIII - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM OS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, INDIRETA E FUNDACIONAL

Seção I - Das Obrigações relativas às Notas Fiscais de Compras

Art. 78. Os Órgãos de Administração Pública Estadual Direta, Indireta e Fundacional devem encaminhar, mensalmente, à SEFA uma via ou cópia reprográfica de todas as Notas Fiscais de compras de material permanente ou de consumo, bem como os documentos de recolhimento do ICMS e de obrigações sociais referentes ao mês anterior.

Parágrafo único. Os documentos a que se refere o caput deverão ser apresentados no prazo de 10 (dez) dias, como condição para a liberação da folha de pagamento do funcionalismo de cada órgão adimplente.

Seção II - Do Regime Especial de Retenção do Imposto

Art. 79. No fornecimento de mercadoria por estabelecimento de contribuinte do ICMS localizado neste estado, para Órgãos da Administração Pública Estadual Direta, Indireta e Fundacional, o recolhimento do ICMS será efetuado da seguinte forma:

I - no ato do pagamento da despesa, mediante retenção do valor correspondente a 70% (setenta por cento) do ICMS incidente na operação, destacado no documento fiscal, em DAE específico:

a) pelo Órgão ou Unidade Gestora, relativamente ao regime normal de despesa;

b) pelo servidor responsável, relativamente ao regime de adiantamento.

II - pelo sistema de tributação normal, o valor correspondente aos 30% (trinta por cento) restantes.

Parágrafo único. Na hipótese do pagamento da despesa, pelo regime normal, realizar-se em parcelas, o valor correspondente ao ICMS retido pelo Órgão ou Unidade Gestora, será apropriado proporcionalmente em cada parcela paga.

Art. 80. São excluídos do regime de retenção do imposto de que trata o artigo anterior:

I - o fornecimento de mercadoria não-tributada, tributada pelo regime de substituição tributária ou cujo imposto tenha sido pago antecipadamente;

II - o fornecimento de energia elétrica e a prestação de serviços de comunicação.

Art. 81. A Nota Fiscal emitida quando do fornecimento de mercadorias aos órgãos mencionados no art. 79 deste Anexo, será normalmente escriturada, observando o seguinte:

I - na mesma linha do lançamento, sob o título "Compras Governamentais", na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas, o valor correspondente a 70% (setenta por cento) do imposto debitado;

II - lançar no quadro "Estorno de Débito" do livro Registro de Apuração do ICMS, o somatório do valor referido na alínea anterior.

Art. 82. Os Órgãos da Administração Pública deverão ainda:

I - manter arquivados os documentos fiscais de aquisição pelo prazo de 5 anos;

(Revogado pelo Decreto Nº 668 DE 27/02/2013):

II - remeter à Diretoria de Fiscalização da SEFA, até o dia 20 de cada mês, cópias das primeiras vias das notas fiscais de aquisições no mês anterior.

Art. 83. Os Órgãos da Administração Pública deverão apor no Documento de Arrecadação Estadual - DAE, avulso, o código 1155-0 - ICMS Compras Governamentais, para a retenção referente aos 70% (setenta por cento) do ICMS, destacado na documentação fiscal correspondente à operação.

Parágrafo único. Os órgãos referidos no caput deste artigo, que efetuarem a retenção no ato do pagamento das despesas, preencherão os campos do DAE, conforme instruções disciplinadas em ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda.

Art. 84. O DAE será emitido em 4 (quatro) vias e terão a seguinte destinação:

I - 1ª e 2ª vias - Bancos ( destino SEFA - Órgão Central);

II - 3ª via - Órgão Público ( emissor);

III - 4ª via - Contribuinte.

Art. 85. É de responsabilidade dos Órgãos da Administração Pública:

I - entregar a 4ª via do DAE ao contribuinte que efetuar o pagamento antecipado do ICMS, que servirá de comprovante de retenção perante o Fisco estadual.

II - proceder ao cálculo do imposto a ser retido com base no valor do imposto destacado na Nota Fiscal emitida pelo contribuinte.

Art. 86. A contabilização no Sistema SIAFEM, da retenção dos 70% (setenta por cento) do ICMS e do valor da Taxa Administrativa - SEFA, constante da tabela III da Lei nº 5.055, de 16 de dezembro de 1982, obedecerá aos eventos e às classificações contábeis estabelecidas em ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda.

CAPÍTULO IX - DO REGIME TRIBUTÁRIO ESPECIAL DO ICMS APLICÁVEL A CONTRIBUINTE PESSOA NATURAL - Transportador alternativo de passageiros (Redação dada ao título do Capítulo pelo Decreto nº 1.717, de 15.06.2009, DOE PA de 16.06.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009).

Art. 87. O Regime Tributário Especial do ICMS é aplicável a contribuinte pessoa natural que realize prestações de serviços de transporte alternativo de passageiros, desde que, cumulativamente:

I - seja autorizado pela Agência Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos - ARCON;

II - solicite inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS da Secretaria de Estado da Fazenda, na condição de Transportador Alternativo de Passageiros. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 1.717, de 15.06.2009, DOE PA de 16.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009).

Seção I - Do Ingresso no Regime (Redação dada ao título da Seção pelo Decreto nº 306, de 24.07.2007, DOE PA de 25.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007).

Art. 88. A participação do contribuinte no Regime Tributário Especial do ICMS de que trata este Capítulo dar-se-á por solicitação de enquadramento, concomitantemente, com o pedido de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Parágrafo único. O formulário de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e Opção pelo Regime Tributário Especial do ICMS de que trata este Capítulo será efetuado em formulário próprio aprovado pela Secretária de Estado da Fazenda. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 1.717, de 15.06.2009, DOE PA de 16.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009).

Art. 89. O enquadramento no Regime Tributário Especial do ICMS de que trata este Capítulo produzirá efeitos a partir da data da concessão da sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 1.717, de 15.06.2009, DOE PA de 16.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009).

Seção II - Das Vedações ao Ingresso (Redação dada ao título da Seção pelo Decreto nº 306, de 24.07.2007, DOE PA de 25.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007).

Art. 90. Fica vedada a participação no Regime Tributário Especial do ICMS Aplicável a Contribuinte Pessoa Natural - Transportador Alternativo de Passageiros, a pessoa natural:

I - que realize:

a) armazenamento de mercadorias de terceiros;

b) produção agropecuária;

c) extração e comércio atacadista de madeira, minerais e produtos silvícolas;

d) captura e comércio atacadista de pescado;

II - que seja titular de firma individual ou participe do quadro societário de pessoa jurídica, contribuinte do ICMS;

III - que possua outra atividade remunerada, mesmo que na condição de empregado. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 1.717, de 15.06.2009, DOE PA de 16.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009).

Seção III - Das Irregularidades (Seção acrescentada pelo Decreto nº 306, de 24.07.2007, DOE PA de 25.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007).

(Redação do artigo dada pelo Decreto nº 1.717, de 15.06.2009, DOE PA de 16.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009):

Art. 91. O contribuinte enquadrado no Regime Tributário Especial do ICMS de que trata este Capítulo perderá o direito à adoção deste tratamento, quando:

I - o enquadramento for efetuado com uso de declarações inexatas ou falsas;

II - não atender os requisitos fixados no art. 87 deste Capítulo;

III - incorrer na prática de infrações à legislação tributária, especialmente:

a) aquisição reiterada de mercadoria sem documento fiscal ou acobertada por documento fiscal inidôneo;

b) incorrer em qualquer situação prevista no art. 90 deste Capítulo;

c) não solicitar o desenquadramento, quando obrigado.

Seção IV - Do Desenquadramento e Baixa Cadastral (Seção acrescentada pelo Decreto nº 306, de 24.07.2007, DOE PA de 25.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007).

(Redação do artigo dada pelo Decreto nº 1.717, de 15.06.2009, DOE PA de 16.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009):

Art. 92. O desenquadramento de contribuinte do Regime Tributário Especial do ICMS Aplicável a Contribuinte Pessoa Natural - Transportador Alternativo de Passageiros será realizado:

I - voluntariamente;

II - obrigatoriamente, quando incorrer em qualquer das situações excludentes constantes deste Capítulo;

III - de ofício, quando o contribuinte:

a) deixar de requerê-lo, quando obrigatório;

b) comprovadamente, impedir, dificultar ou embaraçar a fiscalização, inclusive pela negativa, não justificada, de exibição ao Fisco de documentos que esteja obrigado a manter a guarda;

c) praticar crime contra a ordem tributária;

d) incorrer em quaisquer das irregularidades mencionadas no art. 91 deste Capítulo;

e) deixar de recolher o imposto por 3 (três) meses consecutivos ou 4 (quatro) alternados.

(Redação do artigo dada pelo Decreto nº 1.717, de 15.06.2009, DOE PA de 16.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009):

Art. 93. O pedido de desenquadramento de que trata os incisos I e II do art. 92 deste Capítulo deverá ser protocolizado, juntamente, com a solicitação de baixa de sua inscrição, conforme definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, nos seguintes prazos:

I - a qualquer tempo, quando a baixa for voluntária;

II - até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente, quando das hipóteses do inciso II do art. 92 deste Capítulo.

Art. 94. O desenquadramento originário de pedido apresentado pelo contribuinte, a que se referem os incisos I e II do art. 92 deste Capítulo, produzirá efeitos a partir da data da solicitação. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 1.717, de 15.06.2009, DOE PA de 16.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009).

(Redação do artigo dada pelo Decreto nº 1.717, de 15.06.2009, DOE PA de 16.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009):

Art. 95. O desenquadramento de ofício, sem prejuízo de outras medidas de fiscalização e de ação penal cabível, produzirá efeitos:

I - a partir do mês em que ocorreu a prática da infração, para os casos previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 92 deste Capítulo;

II - a partir da data da solicitação de ingresso do contribuinte, tornando o pedido nulo, nos casos das alíneas "c" e "d" do inciso III do art. 92 deste Capítulo;

III - a partir do mês em que for notificado pelo fisco, no caso da alínea "e" do inciso III do art. 92 deste Capítulo.

Parágrafo único. O ICMS incidente nas operações e prestações ocorridas após os efeitos do desenquadramento será considerado irregular e sujeitas as cobranças na forma da legislação estadual.

(Redação do artigo dada pelo Decreto nº 1.717, de 15.06.2009, DOE PA de 16.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009):

Art. 96. A inscrição estadual de contribuinte desenquadrado de ofício do Regime Tributário Especial do ICMS ficará na situação cadastral "Suspenso - Sujeito à Inaptidão".

Parágrafo único. Estando o contribuinte na situação cadastral "Suspenso - Sujeito à Inaptidão", ficará sua inscrição estadual sujeita ao que dispõe o art. 154 deste Regulamento.

Seção V - Do Recolhimento do Imposto

(Redação do artigo dada pelo Decreto nº 1.717, de 15.06.2009, DOE PA de 16.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009):

Art. 97. O imposto a ser recolhido mensalmente pelos contribuintes enquadrados no Regime Tributário Especial do ICMS Aplicável a Contribuinte Pessoa Natural - Transportador Alternativo de Passageiros corresponderá, além da taxa referente ao Documento de Arrecadação Estadual - DAE, ao valor fixo de R$ 15,00 (quinze reais):

Parágrafo único. O recolhimento do imposto será efetuado por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, em instituição bancária arrecadadora credenciada perante a Secretaria de Estado da Fazenda, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao mês de referência.

(Redação do artigo dada pelo Decreto nº 1.717, de 15.06.2009, DOE PA de 16.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009):

Art. 98. O valor fixo de recolhimento do ICMS previsto para o Regime Tributário Especial do ICMS Aplicável a Contribuinte Pessoa Natural - Transportador Alternativo de Passageiros poderá ser atualizado ao final do exercício, para vigorar no ano seguinte.

Parágrafo único. O ajuste do valor do ICMS previsto no caput deste artigo será efetivado mediante ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.

Seção VI - Das obrigações Acessórias (Antiga Seção III renumerada pelo Decreto nº 306, de 24.07.2007, DOE PA de 25.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007).

(Redação do artigo dada pelo Decreto nº 1.717, de 15.06.2009, DOE PA de 16.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009):

Art. 99. O contribuinte enquadrado no Regime Tributário Especial do ICMS Aplicável a Contribuinte Pessoa Natural - Transportador Alternativo de Passageiros fica dispensado do cumprimento de obrigações tributárias acessórias, exceto quanto:

I - à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II - ao porte da Ficha de Inscrição no Cadastro - FIC, quando estiver desempenhando suas atividades;

III - à guarda dos documentos fiscais em ordem cronológica;

IV - utilização do livro fiscal Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 13, na hipótese de uso e emissão de Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, em conformidade com o art. 100 deste Capítulo.

Art. 100. O contribuinte enquadrado no Regime Tributário Especial do ICMS de que trata este Capítulo poderá, a seu critério, solicitar autorização para uso e emissão de Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, observado o disposto neste Regulamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 1.717, de 15.06.2009, DOE PA de 16.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009).

Seção VII - Das Disposições Finais

Art. 101. As prestações realizadas por contribuinte enquadrado no Regime Tributário Especial do ICMS Aplicável a Contribuinte Pessoa Natural - Transportador Alternativo de Passageiros não geram direito a crédito do ICMS. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 1.717, de 15.06.2009, DOE PA de 16.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009).

Art. 102. Os contribuintes enquadrados no Regime Tributário Especial do ICMS conforme disposto neste Capítulo deverão recolher o imposto no código de receita 1129-0: (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 1.717, de 15.06.2009, DOE PA de 16.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009).

Art. 103. O enquadramento no Regime Tributário Especial do ICMS de que trata este Capítulo não gera direito adquirido e será revisto e revogado de ofício, sempre que se comprove que o interessado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições para fruição desse tratamento tributário, sem prejuízo da cobrança do imposto devido e da aplicação das penalidades cabíveis. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 1.717, de 15.06.2009, DOE PA de 16.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009).

Art. 104. A Secretaria de Estado da Fazenda encaminhará à Agência Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos - ARCON, relação dos contribuintes desenquadrados do Regime Tributário Especial do ICMS Aplicável à Pessoa Natural - Transportador Alternativo de Passageiros. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 1.717, de 15.06.2009, DOE PA de 16.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009).

Art. 105. As instruções complementares, necessárias à aplicação do disposto neste Capítulo, serão expedidas por ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 1.717, de 15.06.2009, DOE PA de 16.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009).

Art. 106. Serão consideradas inaptas, a partir de 1º de julho 2009, as inscrições estaduais concedidas na condição de "Pessoa Natural - Comércio/Indústria". (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 1.717, de 15.06.2009, DOE PA de 16.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009).

Art. 106-A. Os contribuintes inscritos na Secretaria de Estado da Fazenda na condição de "Pessoa Natural - Comércio/Indústria", que pretendam continuar operando deverão, a partir de 1º de julho de 2009, adequar seu registro na SEFA na condição de empresário. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.717, de 15.06.2009, DOE PA de 16.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009).

Art. 106-B. Os contribuintes anteriormente inscritos como "Pessoa Natural - Comércio/Indústria" que venham a solicitar registro na condição de Microempreendedor Individual - MEI, poderão ter o número da sua antiga inscrição nesta SEFA reaproveitado para essa nova modalidade de enquadramento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.717, de 15.06.2009, DOE PA de 16.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009).

(Suprimido pelo Decreto nº 306, de 24.07.2007, DOE PA de 25.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007):

(Suprimido pelo Decreto nº 306, de 24.07.2007, DOE PA de 25.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007):

(Suprimido pelo Decreto nº 306, de 24.07.2007, DOE PA de 25.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007):

(Suprimido pelo Decreto nº 306, de 24.07.2007, DOE PA de 25.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007):

(Suprimido pelo Decreto nº 306, de 24.07.2007, DOE PA de 25.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007):

(Suprimido pelo Decreto nº 306, de 24.07.2007, DOE PA de 25.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007):

CAPÍTULO X - DO REGIME DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO (Redação dada ao título do Capítulo pelo Decreto nº 1.992, de 29.12.2005, DOE PA de 30.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006).

Seção I - Das Aquisições sujeitas à Antecipação do Imposto nas Operações Interestaduais (Redação dada ao título da Seção pelo Decreto nº 1.992, de 29.12.2005, DOE PA de 30.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006).

Subseção I - Das Aquisições de Mercadorias sujeitas à Antecipação do Imposto (Subseção acrescentada pelo Decreto nº 1.992, de 29.12.2005, DOE PA de 30.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006).

Art. 107. O estabelecimento localizado neste Estado que adquirir, em operações interestaduais, as mercadorias discriminadas no Apêndice I, sem que o imposto tenha sido retido no Estado de origem, fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS correspondente à operação subsequente, a ser efetuada pelo próprio contribuinte.

§ 1º Aplica-se, também, o disposto no caput às demais mercadorias sem retenção do ICMS na fonte, quando sujeitas ao regime de substituição tributária interestadual de que trata o art. 642. (Antigo parágrafo único acrescentado pelo Decreto nº 593, de 21.10.2003, DOE PA de 23.10.2003, rep. DOE PA de 05.11.2003 e renomeado pelo Decreto nº 1.335, de 04.11.2005, DOE PA de 05.11.2005).

§ 2º As normas relativas aos estoques de mercadorias existentes quando da inclusão de produtos no regime da antecipação do ICMS ou alteração do tratamento tributário serão disciplinadas em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 1.522, de 18.02.2009, DOE PA de 20.02.2009).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3859 DE 17/04/2024):

§ 3° Não se aplica o disposto no caput ou no § 1° deste artigo:

I - às mercadorias destinadas a contribuinte detentor do regime especial de que trata o art. 713-AD deste Regulamento, devendo o referido contribuinte recolher o imposto na forma estabelecida no § 1° do art. 713-AF deste Regulamento;

II - às transferências interestaduais, de mercadorias de produção própria, do remetente ou de suas filiais, para seus estabelecimentos localizados em território paraense, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;

III - às mercadorias adquiridas por empresas optantes pelo Simples Nacional com CNAE principal de 5611-2/01, 5611-2/02 e 5611-2/03 empregadas no preparo de produtos alimentares destinados à venda direta a consumidor.

§ 4º Na hipótese do inciso II do § 3° deste Artigo, caberá ao contribuinte destinatário da mercadoria, situado neste estado, a retenção e recolhimento do imposto na condição de substituto tributário pelas operações subsequentes, a partir de sua saída interna, observado o anexo XIII que trata das operações internas e o anexo XXXVIII, conforme o caso. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4338 DE 22/11/2024).

Art. 108. O imposto a ser recolhido pelo contribuinte será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o preço final ao consumidor, único ou máximo, fixado pela autoridade competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto destacado no documento fiscal do remetente.

Parágrafo único. Para efeitos de cálculo da antecipação do ICMS de que trata este artigo, na hipótese de transferência de mercadoria com não incidência do ICMS para estabelecimento do mesmo titular situado neste Estado, o valor do crédito do ICMS destacado na nota fiscal de transferência, a que se refere o Convênio ICMS nº 178/2023, será deduzido do imposto devido por antecipação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4058 DE 12/07/2024).

Art. 109. Na hipótese de não haver preço final ao consumidor, único ou máximo, fixado por autoridade competente, o imposto a ser recolhido pelo contribuinte será calculado sobre o somatório das seguintes parcelas:

I - o valor da operação própria realizada pelo remetente;

II - o valor referente ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

III - os valores correspondentes a seguro, frete e outros encargos cobrados do adquirente;

IV - o valor resultante da aplicação da margem de agregação sobre o montante dos valores referidos nos incisos anteriores.

§ 1º No caso de transferência e demais operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, a margem de agregação prevista no inciso IV do caput deste artigo será de 150% (cento e cinquenta por cento). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3864 DE 18/04/2024).

§ 2º Consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1736 DE 30/03/2017):

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;

II - uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, I, e Lei Federal nº 7.798/1989, art. 9º);

III - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, II);

IV - uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, III), e esse volume representar mais de 10% (dez por cento) das aquisições da adquirente;

V - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, I), e a compra desses produtos represente mais de 10% (dez por cento) do volume de aquisições da adquirente;

VI - uma tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano anterior, mais de 50% (cinquenta por cento) do seu volume total de aquisições, e esse volume represente mais de 10% (dez por cento) das vendas da remetente;

VII - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, II);

VIII - uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos.

§ 3º Não caracteriza a interdependência referida nos incisos IV e V do § 2º deste artigo a venda de matéria prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do adquirente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1541 DE 16/05/2016).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1541 DE 16/05/2016):

§ 4º Para a apuração dos percentuais de que tratam os incisos IV e VI do caput , será observado o seguinte:

I - em se tratando de estabelecimentos em início de atividade, serão considerados os valores dos meses de efetivo funcionamento;

II - em se tratando de estabelecimento com início de atividade no segundo semestre do exercício anterior, serão considerados os valores referentes aos meses anteriores aos das respectivas operações, limitado ao total de 12 meses;

III - não serão consideradas as operações de venda de matérias primas ou produtos intermediários destinados exclusivamente à industrialização pelo comprador.

§ 5º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às transferências de farinha de trigo com fim específico para a industrialização de massas e biscoitos no território paraense. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1541 DE 16/05/2016).

§ 6º aplica-se o disposto no § 1º deste artigo ainda que o contribuinte destinatário da mercadoria seja detentor de tratamento tributário diferenciado ou termo de acordo celebrado no Estado do Pará, ressalvado os atualmente ativos e vigentes no Sistema de Administração Tributária - SIAT, até o prazo de sua validade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1541 DE 16/05/2016).

§ 7º A concessão ou prorrogação de tratamento tributário diferenciado ou do termo de acordo deverá observar o disposto nos parágrafos deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1541 DE 16/05/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 3859 DE 17/04/2024):

§ 8º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica nas operações de transferências realizadas pelo estabelecimento industrial, de mercadorias de produção própria, para seus centros de distribuição localizados em território paraense. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1736 DE 30/03/2017).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2931 DE 07/03/2023, efeitos a partir de 16/03/2023):

§ 9° A margem de valor agregado a que se refere o inciso IV do caput deste artigo, a ser utilizada nas operações interestaduais sujeitas ao regime de antecipação do imposto, será a ajustada, calculada segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1, onde:

I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo XIII - Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Internas;

II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2931 DE 07/03/2023, efeitos a partir de 16/03/2023):

§ 10. Não se utilizará a fórmula MVA ajustada referida no § 9° deste artigo, devendo-se calcular o imposto antecipado de acordo com a margem de valor adicionada prevista no Apêndice I do Anexo I para as mercadorias:

I - do subtítulo “Cervejas, Chopes, Refrigerantes, Águas e Outras Bebidas”;

II - dos itens 17 a 33 e 56 do Subtítulo “Produtos Alimentícios”.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2931 DE 07/03/2023, efeitos a partir de 16/03/2023):

§ 11. Para o cálculo do ICMS antecipado das mercadorias referidas no art.107 deste anexo, não se aplicam as MVA ST originais de que trata o inciso I do caput do § 9o deste artigo, devendo utilizar-se a MVA ST original de 20% (vinte por cento) em relação às mercadorias indicadas nos itens a seguir:

I - itens 4, 6, 35.1, 37, 42 e 46 a 53.2 do Subtítulo “Produtos Alimentícios”, relativamente à coluna “Industrial, Importador, Arrematante e Engarrafador” da coluna “Margem de Agregação em Função do Preço de Partida”;

II - itens 7.1 e 8 do Subtítulo “Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos”, relativamente à coluna “Industrial, Importador, Arrematante e Engarrafador” da coluna “Margem de Agregação em Função do Preço de Partida”;

III - itens 43 a 45.1 do Subtítulo “Produtos Alimentícios”.

Art. 109-A. Em substituição ao disposto no art. 109 deste anexo, a base de cálculo do imposto poderá ser o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, conforme disposto em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1374 DE 15/03/2021).

Art. 110. Na hipótese de aquisição de mercadorias a que se refere o art. 107 deste Anexo por pessoa física, domiciliada neste Estado, com indício, pela sua quantidade e natureza, de serem destinadas à comercialização, aplicar-se-á o mesmo tratamento tributário previsto neste Capítulo.

Parágrafo único. A autoridade fiscal arbitrará o valor da operação, conforme disposto no art. 47, V, "a", deste Regulamento, sempre que as mercadorias estiverem desacompanhadas de documentos fiscais ou estes forem inidôneos, procedendo a emissão de Nota Fiscal Avulsa para acobertar o trânsito das mercadorias.

Art. 111. As subsequentes saídas internas com as mercadorias sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto ficam dispensadas de nova tributação.

Art. 112. Na hipótese dos estabelecimentos industrial e engarrafador adquirirem insumos com imposto pago com retenção na fonte ou com antecipação, para que se dê ao seu estoque e as suas operações tratamento fiscal uniforme, deverão apropriar-se do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, bem como do imposto antecipado.

§ 1º Os estabelecimentos de que trata o caput deverão observar, nas saídas de seus produtos industrializados, o tratamento tributário aplicável à respectiva mercadoria.

§ 2º Não se aplica o procedimento previsto no caput em relação às aquisições para emprego na industrialização dos produtos resultantes da farinha de trigo.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 37 DE 19/03/2019):

Art. 113. Para a aplicação da legislação tributária, considera-se da cesta básica as seguintes mercadorias, com as respectivas posições na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e/ou no Código Especificador da Substituição Tributária (CEST): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 85 DE 29/04/2019).

ITEM CÓDIGO CEST CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO/PRODUTO
1.   1006.30 1006.40 Arroz
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4255 DE 11/10/2024):
2.   0713.31.90
0713.33.19
0713.33.29
0713.33.99
0713.35.90
0713.39.90
Feijão

3.   1805.00.00
1806.10.00
Chocolate em pó
4.   1106.20.00 Farinha de mandioca
5.   1102.20.00 Farinha de milho ou fubá
6.   2501.00.20 Sal de cozinha
7.   2209.00.00 Vinagre
Nota LegisWeb - Alteração Futura: (Redação do item dada pelo Decreto Nº 4200 DE 19/09/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):
8. 11.002.00 3401.20.90
3808.94.19
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas
8. 11.002.00 3401.20.90 Sabões em pó, flocos, palhetas, glânulos ou outras formas semelhantes
9. 17.012.00 0402.1
0402.2
0402.9
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite
10. 17.013.00 1901.10.20 Farinha láctea
11. 17.014.00 1901.10.10 Leite modificado para alimentação de crianças
12. 17.015.00 1901.10.90
1901.10.30
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros
13. 17.016.00 0401.10.10
0401.20.10
Leite "longa vida" (UHT - Ultra High Temperature), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
14. 17.016.01 0401.10.10
0401.20.10
Leite "longa vida" (UHT - Ultra High Temperature), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior a 5 litros
15. 17.026.00 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
16. 17.027.00 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
17. 17.027.01 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a de 1 kg
18. 17.027.02 1517.90 Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
19. 17.065.00 1507.90.11 Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 85 DE 29/04/2019):
20. 17.069.01 1512.29.10 Óleo de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros.

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3628 DE 28/12/2023):
21. 17.077.00 1601.00.00 Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3628 DE 28/12/2023):
22. 17.077.01 1601.00.00 Salsicha em lata

23. 17.078.00 1601.00.00 Mortadela
24. 17.081.00 1604 Sardinha em conserva
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2259 DE 28/03/2022):
25 17.083.00 0210.20.00
0210.99.00
1502
carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os classificados no CEST 17.083.01

26. 17.084.00 0201
0202
0204
0206
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados
(Redação dada pelo Decreto Nº 4338 DE 22/11/2024):
27. 17.087.00 0207
0209
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02

28. 17.087.01 0203
0206
0209
0210.1
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos
29. 17.096.00 0901 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
30. 17.096.01 0901 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg
31. 17.099.00 1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
32. 17.099.01 1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
33. 17.099.02 1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
34. 17.100.00 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
35. 17.100.01 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
36. 17.100.02 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
37. 17.101.00 1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
38. 17.101.01 1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
39. 17.101.02 1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
40. 17.102.00 1701.91.00 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
41. 17.102.01 1701.91.00 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
42. 17.102.02 1701.91 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 85 DE 29/04/2019):
43.   3401.19.00 Sabão em barra
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 177 DE 19/06/2019):
44   1901.90.90 Composto lácteo
Nota LegisWeb - Alteração Futura: (Redação do item dada pelo Decreto Nº 4200 DE 19/09/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):
45.  11.004.00 3402.50.00 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 290 DE 04/09/2019):
45 11.004.00 3402.20.00 Detergente em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 622 DE 23/03/2020):
46   3808.94.29 Álcool em gel
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 622 DE 23/03/2020):
47   4015.1 Luvas médicas
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 622 DE 23/03/2020):
48   9020.00 Máscaras médicas
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 622 DE 23/03/2020):Máscaras médicas
49   2828.90.11 Hipoclorito de sódio 5%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 622 DE 23/03/2020):
50   2208.30.90 Álcool 70%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2259 DE 28/03/2022):
51 20.034.00 3401.11.90 Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2259 DE 28/03/2022):
52 20.035.00 3401.20.10 sabões de toucador sob outras formas

Nota LegisWeb - Alteração Futura: (Redação do item dada pelo Decreto Nº 4200 DE 19/09/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):
53  11.001.00 2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3402.50.00
3808.94.19
 Água sanitária, branqueador e outros alvejantes
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2259 DE 28/03/2022):
53 11.001.00 2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3402.20.00
3808.94.19
água sanitária, branqueador, sanitizante e outros alvejantes

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2259 DE 28/03/2022):
54 17.083.01 0210.20.00 charque
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4200 DE 19/09/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):
55 11.003.00 3401.20.90
3808.94.19
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas

Art. 114. O contribuinte que promover o pagamento antecipado do imposto deverá:

I - por ocasião das saída das mercadorias emitir Nota Fiscal sem destaque do imposto, contendo, além das demais exigências, a seguinte expressão "ICMS pago antecipado - art. 114, Anexo I do RICMS-PA";

II - escriturar os documentos fiscais de entrada e saída das mercadorias sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto, respectivamente:

a) no livro Registro de Entradas, na coluna "Outras" de "Operações sem Crédito do Imposto"; e

b) no livro Registro de Saídas, na coluna "Outras" de "Operações sem Débito do Imposto".

Subseção II - Das Aquisições sujeitas à Antecipação Parcial do Imposto (Subseção acrescentada pelo Decreto nº 1.992, de 29.12.2005, DOE PA de 30.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006).

Art. 114-A. O estabelecimento localizado neste Estado que adquirir, em operações interestaduais, mercadorias para fins de comercialização fica sujeito a antecipação parcial do imposto, a ser efetuada pelo próprio adquirente.

§ 1º O tratamento tributário previsto no caput somente se aplica os contribuintes identificados no Cadastro de Contribuintes do ICMS como ativo não regular, conforme ato do titular da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.

§ 2º A sistemática prevista no caput não encerra a fase de tributação.

§ 3º A antecipação parcial do imposto não se aplica:

I - às mercadorias beneficiadas com isenção e não-incidência, relativamente à operação interna subsequente;

II - às mercadorias sujeitas à antecipação do imposto ou à substituição tributária, que encerre a fase de tributação;

III - aos contribuintes enquadrados no Regime Simplificado do ICMS;

§ 4º A Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, mediante ato expedido por seu titular, poderá excluir contribuinte ou atividade econômica da sistemática de antecipação parcial do imposto, objetivando coibir a acumulação de créditos fiscais.

§ 5º As normas complementares serão estabelecidas em ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.992, de 29.12.2005, DOE PA de 30.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006).

Art. 114-B. O imposto a ser recolhido pelo contribuinte será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor da operação interestadual constante no documento fiscal de aquisição, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto destacado no documento fiscal do remetente. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.992, de 29.12.2005, DOE PA de 30.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006).

Art. 114-C. O ICMS devido na antecipação parcial do imposto, obtido na forma do artigo anterior, deverá ser recolhido em documento de arrecadação estadual, em separado, no prazo previsto no art. 108 do regulamento.

Parágrafo único. A apropriação do crédito será feita no mês de referência diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, na linha "007 - Outros Créditos" do quadro "Crédito do Imposto", antecedido da expressão "Antecipação Parcial do Imposto, conforme art. 114-A do Anexo I do RICMS-PA". (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.992, de 29.12.2005, DOE PA de 30.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006).

Art. 114-D. O contribuinte que promover o pagamento antecipado parcial do imposto deverá:

I - escriturar os documentos fiscais de entrada no livro Registro de Entradas, na coluna de "Operações com Crédito do Imposto" de "ICMS - Valores Fiscais";

II - escriturar os documentos fiscais de saída no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações com Débito do Imposto" de "ICMS - Valores Fiscais". (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.992, de 29.12.2005, DOE PA de 30.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006).

SUBSEÇÃO III - Da Antecipação Especial do Imposto (Subseção acrescentada pelo Decreto nº 744, de 27.12.2007, DOE PA de 28.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008).

Art. 114-E. O estabelecimento localizado neste Estado que adquirir, em operações interestaduais, mercadorias para fins de comercialização fica sujeito ao regime da antecipação especial do imposto, a ser efetuada pelo próprio adquirente. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 744, de 27.12.2007, DOE PA de 28.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008).

§ 1º A sistemática prevista no caput não encerra a fase de tributação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 2.238, de 07.04.2010, DOE PA de 09.04.2010, com efeitos a partir de 01.04.2010).

§ 2º A antecipação especial do imposto não se aplica: (Redação dada pelo Decreto nº 1.657, de 12.05.2009, DOE PA de 15.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009).

I - às mercadorias beneficiadas com isenção e não-incidência, relativamente à operação interna subsequente; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.657, de 12.05.2009, DOE PA de 15.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009).

II - às mercadorias sujeitas à antecipação do imposto ou à substituição tributária, que encerre a fase de tributação. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.657, de 12.05.2009, DOE PA de 15.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009).

III - aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 2.238, de 07.04.2010, DOE PA de 09.04.2010, com efeitos a partir de 01.04.2010).

IV - às operações com mercadorias consideradas da cesta básica não relacionadas no Apêndice I deste Anexo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1736 DE 30/03/2017)

§ 3º A Secretaria de Estado da Fazenda, mediante ato expedido por seu titular, poderá excluir contribuinte ou atividade econômica da sistemática de antecipação especial do imposto, objetivando coibir a acumulação de créditos fiscais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 1.657, de 12.05.2009, DOE PA de 15.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009).

§ 4º O estabelecimento de que trata o caput deste artigo que adquirir, em operações interestaduais, mercadorias com benefícios fiscais do ICMS não autorizados por convênio celebrado pelo CONFAZ, fica sujeito ao regime da antecipação previsto na Subseção IV desta Seção. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 1.657, de 12.05.2009, DOE PA de 15.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009).

§ 5º. As normas complementares necessárias à consecução desta Subseção serão estabelecidas em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 1.657, de 12.05.2009, DOE PA de 15.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009).

Art. 114-F. O imposto a ser recolhido pelo contribuinte será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor da operação interestadual constante no documento fiscal de aquisição, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto destacado no documento fiscal do remetente. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 744, de 27.12.2007, DOE PA de 28.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008).

§ 1º A apropriação do crédito será feita no mês subsequente ao da entrada em território paraense diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, na linha - Outros Créditos' do quadro 'Crédito do Imposto', antecedido da expressão 'Antecipação Especial do Imposto, conforme o art. 114-E do Anexo I do RICMS-PA'. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 1.850, de 25.08.2009, DOE PA de 26.08.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009).

(Revogado pelo Decreto nº 2.238, de 07.04.2010, DOE PA de 09.04.2010, com efeitos a partir de 01.04.2010):

(Revogado pelo Decreto nº 1.850, de 25.08.2009, DOE PA de 26.08.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009):

Art. 114-G. O contribuinte que promover o pagamento antecipado especial do imposto deverá:

I - escriturar os documentos fiscais de entrada no livro Registro de Entradas, na coluna de "Operações com Crédito do Imposto" de "ICMS - Valores Fiscais";

II - escriturar os documentos fiscais de saída no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações com Débito do Imposto" de "ICMS - Valores Fiscais". (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 744, de 27.12.2007, DOE PA de 28.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008).

Art. 114-H. O ICMS, calculado na forma desta Subseção, deverá ser recolhido nos termos e prazos previstos no art. 108 deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 744, de 27.12.2007, DOE PA de 28.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008).

(Revogado pelo Decreto nº 1.908, de 24.09.2009, DOE PA de 25.09.2009, com efeitos a partir de 01.10.2009):

SUBSEÇÃO IV - Da Antecipação do ICMS relativo às Operações com Benefícios Fiscais não Autorizados por Convênio Celebrado pelo CONFAZ (Subseção acrescentada pelo Decreto nº 744, de 27.12.2007, DOE PA de 28.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008).

Art. 114-J. O estabelecimento localizado neste Estado que adquirir ou receber por meio de transferência, em operações interestaduais, mercadorias com benefícios fiscais do ICMS em desacordo com o art. 155, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal de 1988 , fica sujeito à antecipação do imposto, a ser efetuada pelo próprio adquirente, nos termos desta Subseção. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1736 DE 30/03/2017).

§ 1º A antecipação do imposto se aplica, ainda, aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, excetuado quanto ao direito de crédito previsto no parágrafo único do art. 114-L e art. 114-M.

§ 2º A sistemática prevista no caput não encerra a fase de tributação.

§ 3º A antecipação do imposto não se aplica às mercadorias beneficiadas com isenção e não-incidência, relativamente à operação interna subsequente. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 744, de 27.12.2007, DOE PA de 28.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008).

Art. 114-L. O ICMS a ser recolhido pelo contribuinte será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor da operação interestadual constante no documento fiscal de aquisição, deduzindo-se, do valor obtido, o correspondente crédito até o montante em que o imposto tenha sido cobrado em virtude do benefício fiscal não autorizado por convênio celebrado pelo CONFAZ. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 744, de 27.12.2007, DOE PA de 28.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008).

Parágrafo único. O imposto exigido na forma deste artigo será creditado no mês subsequente ao da entrada em território paraense diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, na linha '007 - Outros Créditos' do quadro 'Crédito do Imposto', antecedido da expressão "Antecipação do Imposto, conforme o art. 114-J do Anexo I do RICMS-PA'. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 1.850, de 25.08.2009, DOE PA de 26.08.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009).

Art. 114-M. O contribuinte que promover o pagamento antecipado do imposto deverá:

I - escriturar os documentos fiscais de entrada no livro Registro de Entradas, na coluna de "Operações com Crédito do Imposto" de "ICMS - Valores Fiscais";

II - escriturar os documentos fiscais de saída no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações com Débito do Imposto" de "ICMS - Valores Fiscais".

Parágrafo único. O crédito do ICMS, correspondente à entrada da mercadoria de que trata o inciso I, somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido cobrado em virtude do benefício fiscal não autorizado por convênio celebrado pelo CONFAZ. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 744, de 27.12.2007, DOE PA de 28.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008).

Art. 114-N. As regras desta Subseção aplicar-se-ão às operações interestaduais com mercadorias, sujeitas à antecipação do imposto ou à substituição tributária, que encerre a fase de tributação, remetidas por estabelecimento que se utilize de benefícios fiscais não autorizados por convênio celebrado pelo CONFAZ.

§ 1º Na hipótese do regime de substituição tributária, será exigido a complementação do pagamento do imposto que deixou de ser retido pelo substituto tributário em virtude de vantagem econômica decorrente de benefício fiscal não autorizado.

§ 2º Na hipótese do regime de antecipação, o crédito corresponderá até o montante em que o imposto tenha sido cobrado em virtude de vantagem econômica decorrente de benefício fiscal não autorizado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 744, de 27.12.2007, DOE PA de 28.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008).

Art. 114-O. O ICMS calculado na forma desta Subseção deverá ser recolhido nos termos e prazos previstos no art. 108 deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 744, de 27.12.2007, DOE PA de 28.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008).

Art. 114-P. O pedido de reconsideração da exigência de que trata o art. 114-J deste Anexo, devidamente instruído com os documentos em que se fundamentar, será dirigido ao Diretor de Fiscalização e protocolizado na Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não Tributária de circunscrição do requerente.

Parágrafo único. A Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não Tributária deverá encaminhar o expediente à Diretoria de Fiscalização, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, a contar da data da protocolização. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 2.661, de 17.12.2010, DOE PA de 20.12.2010).

Art. 114-Q. O inventário de benefícios fiscais do ICMS em desacordo com o art. 155, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal, as mercadorias, os segmentos econômicos aplicáveis, o crédito do ICMS admitido ao adquirente, bem como as demais normas complementares necessárias à consecução desta Subseção serão estabelecidos em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.661, de 17.12.2010, DOE PA de 20.12.2010).

Seção II - Das Saídas de Mercadorias sujeitas à Antecipação do Imposto nas Operações Interestaduais

Art. 115. As mercadorias relacionadas no Apêndice II, destinadas à outra unidade da Federação, ficam sujeitas, no momento de sua saída, ao recolhimento antecipado do imposto.

Parágrafo único. O imposto a ser recolhido será calculado mediante aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação, observado o disposto nos arts. 76 a 80 deste Regulamento.

Art. 116. Na hipótese de saídas interestaduais de mesma mercadoria já alcançada pelo regime da antecipação do imposto, na entrada em território paraense, de que trata o art. 107 deste Anexo, o contribuinte estabelecido neste Estado deverá observar o seguinte:

I - para que não se configure duplicidade de pagamento do imposto, o contribuinte estabelecido neste Estado fará a apropriação do crédito fiscal correspondente à aquisição da mercadoria, relativamente à parcela do imposto incidente sobre a operação própria do fornecedor e à parcela do imposto antecipado, total ou proporcionalmente, conforme o caso;

II - na impossibilidade de determinar a correspondência do ICMS, o cálculo será baseado no valor unitário médio correspondente a entrada do mês do evento de mercadoria idêntica. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 1.522, de 18.02.2009, DOE PA de 20.02.2009).

III - a apropriação do crédito será feita diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, na linha "007 - Outros Créditos" do quadro "Crédito do Imposto", no último dia do mês, antecedido da expressão "Ressarcimento de ICMS antecipado oriundos das NF. nº ".

Parágrafo único. O ressarcimento de que trata o caput deste artigo refere-se a qualquer mercadoria já alcançada pelo regime da antecipação do imposto, na entrada em território paraense, ainda que não esteja sujeita ao regime de antecipação interestadual de que cuida o art. 115 deste Anexo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.522, de 18.02.2009, DOE PA de 20.02.2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 2553 DE 11/08/2022, efeitos até 30/04/2026):

CAPÍTULO XI - DAS OPERAÇÕES COM TRIGO EM GRÃO, FARINHA DE TRIGO, MISTURA DE FARINHA DE TRIGO E PRODUTOS DERIVADOS DA FARINHA DE TRIGO (Redação dada ao título do Capítulo pelo Decreto nº 1.522, de 18.02.2009, DOE PA de 20.02.2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 2553 DE 11/08/2022, efeitos até 30/04/2026):

Art. 117. Nas operações de importação do exterior de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, fica atribuída à indústria moageira e aos estabelecimentos que pratiquem atividade industrial com trigo a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, na condição de substituto tributário, pelo imposto correspondente às operações subsequentes. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 1.551, de 19.03.2009, DOE PA de 20.03.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009).

Parágrafo único. O imposto relativo às operações subsequentes será recolhido englobadamente com o ICMS devido na operação de importação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 1.522, de 18.02.2009, DOE PA de 20.02.2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 2553 DE 11/08/2022, efeitos até 30/04/2026):

Art. 117-A. Fica concedido prazo especial de pagamento do imposto incidente sobre as operações de que trata o art. 117 deste Capítulo. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 1.522, de 18.02.2009, DOE PA de 20.02.2009).

Parágrafo único. O recolhimento do imposto poderá ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia a contar da data do desembaraço aduaneiro. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 1.522, de 18.02.2009, DOE PA de 20.02.2009).

Nota LegisWeb: Vide ADI Nº 6.479 do STF, acórdão , publicado no dj de 30.06.21, julga procedente o pedido para reconhecer a inconstitucionalidade dos incs. I e II do caput do art. 118, do art. 119, do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 119- A, do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 119-C, do art. 119-D, do caput, dos incs. I, II e III do § 1º, dos incs. I e II do § 2º e do § 3º do art. 120, dos arts. 122-A e 123-A do Anexo I do RICMS/PA.

(Revogado pelo Decreto Nº 2553 DE 11/08/2022, efeitos até 30/04/2026):

Art. 118. O valor do imposto relativo às operações de que trata o art. 117 deste Capítulo será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo obtida pelo somatório das seguintes parcelas:

I - o valor da operação realizada pelo importador, resultante da soma das parcelas de que trata o inciso IV do art. 23 deste Regulamento;

II - o valor resultante da aplicação do percentual de 120% (cento e vinte por cento) sobre o valor referido no inciso I deste artigo. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 1.522, de 18.02.2009, DOE PA de 20.02.2009).

Nota LegisWeb: Vide ADI Nº 6.479 do STF, acórdão , publicado no dj de 30.06.21, julga procedente o pedido para reconhecer a inconstitucionalidade dos incs. I e II do caput do art. 118, do art. 119, do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 119- A, do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 119-C, do art. 119-D, do caput, dos incs. I, II e III do § 1º, dos incs. I e II do § 2º e do § 3º do art. 120, dos arts. 122-A e 123-A do Anexo I do RICMS/PA.

(Revogado pelo Decreto Nº 2553 DE 11/08/2022, efeitos até 30/04/2026):

Art. 119. A base de cálculo do imposto de que trata o art. 118 deste Anexo fica reduzida de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento). (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 1.522, de 18.02.2009, DOE PA de 20.02.2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 2553 DE 11/08/2022, efeitos até 30/04/2026):

Nota LegisWeb: Vide ADI Nº 6.479 do STF, acórdão , publicado no dj de 30.06.21, julga procedente o pedido para reconhecer a inconstitucionalidade dos incs. I e II do caput do art. 118, do art. 119, do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 119- A, do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 119-C, do art. 119-D, do caput, dos incs. I, II e III do § 1º, dos incs. I e II do § 2º e do § 3º do art. 120, dos arts. 122-A e 123-A do Anexo I do RICMS/PA.

Art. 119-A. A fruição do tratamento tributário de que trata os arts. 117, 117-A, 118 e 119 deste Anexo será mediante regime especial para importadores que aufiram receita bruta anual acima de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais). (Redação do caput dada pelo Decreto nº 1.522, de 18.02.2009, DOE PA de 20.02.2009).

§ 1º. A exigência de regime especial não se aplica à indústria moageira e ao estabelecimento que pratiquem atividade industrial com trigo e que realizem operações de saída com média mensal acima de R$3.000.000,00 (três milhões de reais). (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 1.551, de 19.03.2009, DOE PA de 20.03.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009 e com redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 18.02.2009, DOE PA de 20.02.2009).

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, ao tratamento tributário de que tratam os arts. 119-C e 119-D deste Anexo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 360 DE 21/10/2019).

§ 3º Relativamente ao regime especial específico a que se refere o caput deste artigo:

I - a solicitação deverá ser dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda e protocolizada na Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não Tributária de circunscrição da requerente;

II - a Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não Tributária deverá instruir o expediente com o termo de verificação "in loco", devendo encaminhá-lo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, à Diretoria de Fiscalização;

III - a análise e deliberação do pedido do regime especial serão de responsabilidade da Diretoria de Fiscalização, por intermédio da Célula de Padronização de Procedimentos Fiscais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.551, de 19.03.2009, DOE PA de 20.03.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 2553 DE 11/08/2022, efeitos até 30/04/2026):

Art. 119-B. Nas saídas internas de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo realizadas por contribuintes não beneficiados pela sistemática de tributação de que cuidam os arts. 117, 117-A, 118, 119 e 119-A deste Anexo, fica atribuída ao remetente situado neste Estado, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto correspondente às operações subsequentes. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 1.551, de 19.03.2009, DOE PA de 20.03.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009).

§ 1º A base de cálculo do ICMS para fins de retenção do imposto é a estabelecida no inciso IV do caput do art. 37 deste Regulamento, utilizando a margem de agregação de 150% (cento e cinquenta por cento). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022).

§ 2º A retenção do imposto de que trata o caput compreende qualquer natureza da operação, bem como a hipótese de mercadoria destinada a outro estabelecimento industrial. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 1.522, de 18.02.2009, DOE PA de 20.02.2009).

Nota LegisWeb: Vide ADI Nº 6.479 do STF, acórdão , publicado no dj de 30.06.21, julga procedente o pedido para reconhecer a inconstitucionalidade dos incs. I e II do caput do art. 118, do art. 119, do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 119- A, do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 119-C, do art. 119-D, do caput, dos incs. I, II e III do § 1º, dos incs. I e II do § 2º e do § 3º do art. 120, dos arts. 122-A e 123-A do Anexo I do RICMS/PA.

(Revogado pelo Decreto Nº 2553 DE 11/08/2022, efeitos até 30/04/2026):

Art. 119-C. O estabelecimento que adquirir em operações interestaduais os produtos trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS correspondente à operação subsequente, a ser efetuada pelo próprio contribuinte. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 1.522, de 18.02.2009, DOE PA de 20.02.2009)

§ 1º A base de cálculo do imposto para fins de antecipação será a estabelecida nos arts. 108 e 109 deste Anexo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.522, de 18.02.2009, DOE PA de 20.02.2009).

§ 2º A margem de agregação aplicada às operações com os produtos de que trata o caput deste artigo, para fins de antecipação, será obtida mediante a aplicação do percentual de: (Acrescentado pelo Decreto nº 1.522, de 18.02.2009, DOE PA de 20.02.2009).

I - 120% (cento e vinte por cento) para o trigo em grão; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 1.551, de 19.03.2009, DOE PA de 20.03.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009).

II - 100% (cem por cento) para farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.522, de 18.02.2009, DOE PA de 20.02.2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 2553 DE 11/08/2022, efeitos até 30/04/2026):

Nota LegisWeb: Vide ADI Nº 6.479 do STF, acórdão , publicado no dj de 30.06.21, julga procedente o pedido para reconhecer a inconstitucionalidade dos incs. I e II do caput do art. 118, do art. 119, do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 119- A, do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 119-C, do art. 119-D, do caput, dos incs. I, II e III do § 1º, dos incs. I e II do § 2º e do § 3º do art. 120, dos arts. 122-A e 123-A do Anexo I do RICMS/PA.

Art. 119-D. A base de cálculo do imposto de que trata o art. 119-C deste Anexo, relativamente ao produto trigo em grão, fica reduzida de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.522, de 18.02.2009, DOE PA de 20.02.2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 360 DE 21/10/2019):

Art. 119-E. Na hipótese de entrada simbólica de trigo em grão, a ser submetido à industrialização em outra unidade federada, pela indústria moageira e estabelecimentos que pratiquem atividade industrial a antecipação do ICMS de que trata o art. 119-C será feita com observância dos dispositivos abaixo:

I - a base de cálculo do imposto para fins de antecipação é a estabelecida nos arts. 108 e 109 deste Anexo, sendo que o valor da operação a que se refere o inciso I do art. 109 deste Anexo é o preço corrente da farinha de trigo, no mercado atacadista paraense;

II - a margem de agregação, para fins de antecipação do imposto, é de 100% (cem por cento);

§ 1º. A base de cálculo do imposto resultante da operação referida no inciso II deste artigo fica reduzida de forma que a carga tributária líquida resulte no percentual de 7% (sete por cento).

§ 2º O tratamento tributário previsto no caput deste artigo alcança, também, o trigo em grão importado do exterior e submetido a processo de industrialização em outra unidade federada.

§ 3º O imposto antecipado de que trata o caput deste artigo será recolhido conforme dispuser a legislação estadual. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 1.551, de 19.03.2009, DOE PA de 20.03.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)

(Revogado pelo Decreto Nº 2553 DE 11/08/2022, efeitos até 30/04/2026):

Art. 119-F. A sistemática de tributação de que tratam os arts. 117, 117-A, 118, 119, 119-A, 119-C e 119-D deste Anexo será utilizada opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao regime normal de tributação, condicionada a regularidade fiscal do contribuinte. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 360 DE 21/10/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 2553 DE 11/08/2022, efeitos até 30/04/2026):

Nota LegisWeb: Vide ADI Nº 6.479 do STF, acórdão , publicado no dj de 30.06.21, julga procedente o pedido para reconhecer a inconstitucionalidade dos incs. I e II do caput do art. 118, do art. 119, do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 119- A, do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 119-C, do art. 119-D, do caput, dos incs. I, II e III do § 1º, dos incs. I e II do § 2º e do § 3º do art. 120, dos arts. 122-A e 123-A do Anexo I do RICMS/PA.

Art. 120. As subsequentes saídas internas com as mercadorias sujeitas ao regime de recolhimento antecipado do imposto ou ao regime de substituição tributária, bem como os produtos resultantes da farinha de trigo, ficam dispensados de nova tributação. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 1.522, de 18.02.2009, DOE PA de 20.02.2009).

§ 1º Para efeito do caput deste artigo, consideram-se produtos resultantes da farinha de trigo:

I - pão, torrada e farinha de rosca;

II - bolacha e biscoito;

III - macarrão e massa crua ou semi-crua, código 1902.11.00 a 1902.19.00 da NCM. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 1.522, de 18.02.2009, DOE PA de 20.02.2009).

§ 2º Nas operações internas com produtos resultantes da farinha de trigo observar-se-á o seguinte:

I - ficará o contribuinte desonerado de tributação, tanto nas saídas a varejo como por atacado, estendendo-se este tratamento fiscal a todas as operações internas subsequentes com os mesmos produtos, por força da substituição tributária incidente sobre a farinha de trigo empregada em sua produção;

II - será vedada a utilização dos créditos fiscais relativos às entradas de todos os ingredientes empregados no preparo dos produtos resultantes de farinha de trigo, inclusive materiais de embalagem. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 1.522, de 18.02.2009, DOE PA de 20.02.2009).

§ 3º O disposto no caput aplica-se, também, à mercadoria farelo de trigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.551, de 19.03.2009, DOE PA de 20.03.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 2553 DE 11/08/2022, efeitos até 30/04/2026):

Art. 121. (Revogado pelo Decreto nº 2.488, de 06.10.2006, DOE PA de 10.10.2006, com efeitos a partir de 01.04.2006, pelo Decreto nº 1.449, de 28.11.2008, DOE PA de 01.12.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009 e pelo Decreto nº 1.522, de 18.02.2009, DOE PA de 20.02.2009)

(Revogado pelo Decreto Nº 2553 DE 11/08/2022, efeitos até 30/04/2026):

Art. 122. Nas operações com tortas, bolos, salgados, doces e outras mercadorias industrializadas não listadas no § 1º do art. 120 deste Anexo, em cujo preparo sejam empregados produtos, inclusive farinha de trigo, alcançados pela substituição tributária ou pela antecipação do imposto:

I - haverá incidência normal do imposto nas saídas ou fornecimentos;

II - o contribuinte poderá utilizar como crédito fiscal tanto o ICMS relativo à operação de aquisição, quanto o imposto retido ou antecipado, relativamente às matérias-primas adquiridas com substituição tributária ou antecipação para emprego na elaboração desses produtos, observada a proporção do valor das saídas dos referidos produtos em relação ao total das saídas de mercadorias produzidas com emprego daquelas matérias-primas;

III - na hipótese do inciso II deste artigo, não havendo destaque do ICMS na nota fiscal, o crédito fiscal será o equivalente ao valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor da operação previsto no inciso IV deste artigo, observada a proporção do valor das saídas dos referidos produtos em relação ao total das saídas de mercadorias produzidas com emprego daquelas matérias-primas;

IV - o valor da operação de cuida o inciso III deste artigo será o resultado do valor unitário médio correspondente a entrada do mês do evento de mercadoria idêntica multiplicado pela quantidade utilizada como matéria-prima. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 1.522, de 18.02.2009, DOE PA de 20.02.2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 2553 DE 11/08/2022, efeitos até 30/04/2026):

Nota LegisWeb: Vide ADI Nº 6.479 do STF, acórdão , publicado no dj de 30.06.21, julga procedente o pedido para reconhecer a inconstitucionalidade dos incs. I e II do caput do art. 118, do art. 119, do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 119- A, do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 119-C, do art. 119-D, do caput, dos incs. I, II e III do § 1º, dos incs. I e II do § 2º e do § 3º do art. 120, dos arts. 122-A e 123-A do Anexo I do RICMS/PA.

Art. 122-A. Na hipótese de saída interestadual de trigo em grão, farinha de trigo, mistura de farinha de trigo e dos produtos resultantes relacionados no art. 120, promovida por contribuinte optante pela sistemática de tributação de que tratam os arts. 117 e 119-C, com tributação do imposto, o contribuinte fará o estorno do débito destacado nas correspondentes notas fiscais de saída, no livro Registro de Apuração do ICMS, na linha '008 - Estorno de Débitos' do quadro 'Crédito do Imposto', antecedido da expressão 'NF. Nº....., conforme o art. 122-A do Anexo I do RICMS-PA '. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 360 DE 21/10/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 2553 DE 11/08/2022, efeitos até 30/04/2026):

Art. 123. O contribuinte que promover o pagamento antecipado do imposto ou que adquirir mercadorias com retenção na fonte deverá:

I - por ocasião das saídas das mercadorias e dos produtos resultantes da farinha de trigo, emitir Nota Fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos requisitos previstos neste Regulamento, a seguinte expressão "ICMS pago antecipado ou retido na fonte - art. 123 do Anexo I do RICMS-PA";

II - escriturar os documentos fiscais relativos às mercadorias sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto ou retido na fonte nas colunas "Valor Contábil" e "Outras", das colunas sob os títulos "Operações sem Crédito do Imposto" e "Operações sem Débito do Imposto", nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, respectivamente. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 1.522, de 18.02.2009, DOE PA de 20.02.2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 2553 DE 11/08/2022, efeitos até 30/04/2026):

Nota LegisWeb: Vide ADI Nº 6.479 do STF, acórdão , publicado no dj de 30.06.21, julga procedente o pedido para reconhecer a inconstitucionalidade dos incs. I e II do caput do art. 118, do art. 119, do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 119- A, do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 119-C, do art. 119-D, do caput, dos incs. I, II e III do § 1º, dos incs. I e II do § 2º e do § 3º do art. 120, dos arts. 122-A e 123-A do Anexo I do RICMS/PA.

Art. 123-A. Para fruição do tratamento tributário previsto neste Capítulo, todas as etapas de industrialização do trigo em grão devem ser realizadas por estabelecimento industrial próprio localizado no Estado do Pará. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 360 DE 21/10/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 2553 DE 11/08/2022, efeitos até 30/04/2026):

Art. 123-B. A sistemática de tributação de que trata este Capítulo não se aplica aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional". (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 360 DE 21/10/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 2553 DE 11/08/2022, efeitos até 30/04/2026):

Art. 123-C. As normas complementares necessárias à consecução deste Capítulo serão estabelecidas em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 360 DE 21/10/2019).

CAPITULO XI-A DAS OPERAÇÕES COM TRIGO EM GRÃO, FARINHA DE TRIGO, MISTURA DE FARINHA DE TRIGO E PRODUTOS DERIVADOS DA FARINHA DE TRIGO, REALIZADAS PELA INDÚSTRIA MOAGEIRA E PELO S ESTABELECIMENTOS QUE PRATIQUEM ATIVIDADE INDUSTRIAL COM FARINHA DE TRIGO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 2553 DE 11/08/2022, efeitos até 30/04/2026).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2553 DE 11/08/2022, efeitos até 30/04/2026):

Art. 123-D. Nas operações de importação do exterior de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, fica atribuída à indústria moageira e aos estabelecimentos que pratiquem atividade industrial com farinha de trigo a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, na condição de substituto tributário, pelo imposto correspondente às operações subsequentes. (Convênio ICMS 92/2022)

Parágrafo único. O imposto relativo às operações subsequentes será recolhido englobadamente com o ICMS devido na operação de importação.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2553 DE 11/08/2022, efeitos até 30/04/2026):

Art. 123-E. Fica concedido prazo especial de pagamento do imposto incidente sobre as operações de que trata o art. 123-D deste anexo.

Parágrafo único. O recolhimento do imposto poderá ser efetuado até o 25º (vigésimo quinto) dia a contar da data do desembaraço aduaneiro.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2553 DE 11/08/2022, efeitos até 30/04/2026):

Art. 123-F. O valor do imposto relativo às operações de que trata o art. 123-D deste anexo será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo obtida pelo somatório das seguintes parcelas:

I - o valor da operação realizada pelo importador, resultante da soma das parcelas de que trata o inciso IV do art. 23 deste Regulamento;

II - o valor resultante da aplicação do percentual de 120% (cento e vinte por cento) sobre o valor referido no inciso I deste artigo.

Art. 123-G. A base de cálculo do imposto de que trata o art. 123-F deste anexo fica reduzida de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2553 DE 11/08/2022, efeitos até 30/04/2026).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2553 DE 11/08/2022, efeitos até 30/04/2026):

Art. 123-H. A indústria moageira e os estabelecimentos que pratiquem atividade industrial com farinha de trigo que adquirir em operações interestaduais os produtos trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS correspondente à operação subsequente, a ser efetuada pelo próprio contribuinte.

§ 1º A base de cálculo do imposto para fins de antecipação será a estabelecida nos arts. 108 e 109 deste anexo.

§ 2º A margem de agregação aplicada às operações com os produtos de que trata o caput deste artigo, para fins de antecipação, será obtida mediante a aplicação do percentual de:

I - 120% (cento e vinte por cento) para o trigo em grão;

II - 100% (cem por cento) para farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo.

Art. 123-I. A base de cálculo do imposto de que trata o art. 123-H deste anexo fica reduzida de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2553 DE 11/08/2022, efeitos até 30/04/2026).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2553 DE 11/08/2022, efeitos até 30/04/2026):

Art. 123-J. Considera-se, para efeito da carga tributária de que trata os arts. 123-G e 123-I deste anexo, que:

I - o processo de moagem do trigo em grão resulta em um percentual de obtenção, em volume, de 75% (setenta e cinco por cento) de farinha de trigo.

II - não alcança o percentual restante de 25% (vinte e cinco por cento) relativo ao farelo resultante da moagem do trigo em grão.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2553 DE 11/08/2022, efeitos até 30/04/2026):

Art. 123-K. A sistemática de tributação de que tratam os arts. 123-D, 123-E, 123-F, 123-G, 123-H e 123-I deste anexo será utilizada opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao regime normal de tributação, condicionada a regularidade fiscal do contribuinte.

§ 1º A adoção do tratamento tributário referido no caput deste artigo pelo contribuinte:

I - veda o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais não reconhecidos neste Capítulo;

II - implica em renúncia ao ressarcimento ou restituição do imposto recolhido, em hipótese de operação subsequente isenta ou não tributada.

§ 2º A opção pela faculdade prevista no caput e a renúncia a ela serão efetuadas por meio de termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, que produzirá efeitos pelo prazo mínimo de 1 (um) ano para cada manifestação, com início a partir da data de lavratura.

§ 3º A adoção ou renúncia da opção será endereçada à Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não Tributária a que estiver circunscrito, no mês em que elas ocorrem, para posterior encaminhamento à Diretoria de Fiscalização - DFI, para conhecimento e registro.

§ 4º A SEFA poderá estabelecer que a opção e a renúncia à faculdade prevista no caput deste artigo se façam de forma diversa.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2553 DE 11/08/2022, efeitos até 30/04/2026):

Art. 123-L. As subsequentes saídas internas com as mercadorias sujeitas ao regime de recolhimento antecipado do imposto ou ao regime de substituição tributária, bem como os produtos resultantes da farinha de trigo, ficam dispensados de nova tributação.

§ 1º Para efeito do caput deste artigo, consideram-se produtos resultantes da farinha de trigo:

I - pão, torrada e farinha de rosca, código 1905.4000 da NCM;

II - bolacha e biscoito, código 1905.3100 e 1905.9020 da NCM;

III - macarrão e massa crua ou semi-crua, código 1902.1100, 1902.1900 e 1902.3000 da NCM.

§ 2º Nas operações internas com produtos resultantes da farinha de trigo observar-se-á o seguinte:

I - ficará o contribuinte desonerado de tributação, tanto nas saídas a varejo como por atacado, estendendo-se este tratamento fiscal a todas as operações internas subsequentes com os mesmos produtos, por força da substituição tributária ou antecipação do imposto incidente sobre a farinha de trigo empregada em sua produção;

II - será vedada a utilização dos créditos fiscais relativos às entradas de todos os ingredientes empregados no preparo dos produtos resultantes de farinha de trigo, inclusive materiais de embalagem.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2553 DE 11/08/2022, efeitos até 30/04/2026):

Art. 123-M. Nas operações com tortas, bolos, salgados, doces e outras mercadorias industrializadas não listadas no § 1º do art. 123-L deste anexo, em cujo preparo sejam empregados produtos, inclusive farinha de trigo, alcançados pela substituição tributária ou pela antecipação do imposto:

I - haverá incidência normal do imposto nas saídas ou fornecimentos;

II - o contribuinte poderá utilizar como crédito fiscal tanto o ICMS relativo à operação de aquisição, quanto o imposto retido ou antecipado, relativamente às matérias-primas adquiridas com substituição tributária ou antecipação para emprego na elaboração desses produtos, observada a proporção do valor das saídas dos referidos produtos em relação ao total das saídas de mercadorias produzidas com emprego daquelas matérias-primas;

III - na hipótese do inciso II deste artigo, não havendo destaque do ICMS na nota fiscal, o crédito fiscal será o equivalente ao valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor da operação previsto no inciso IV deste artigo, observada a proporção do valor das saídas dos referidos produtos em relação ao total das saídas de mercadorias produzidas com emprego daquelas matérias-primas;

IV - o valor da operação de cuida o inciso III deste artigo será o resultado do valor unitário médio correspondente a entrada do mês do evento de mercadoria idêntica multiplicado pela quantidade utilizada como matéria-prima.

Art. 123-N. Na hipótese de saída interestadual de trigo em grão, farinha de trigo, mistura de farinha de trigo e dos produtos resultantes relacionados no art. 123-L deste anexo, promovida por contribuinte optante pela sistemática de tributação de que tratam os arts. 123-D e 123-H deste anexo, com tributação do imposto, o contribuinte fará o estorno do débito destacado nas correspondentes notas fiscais de saída, no livro Registro de Apuração do ICMS, na linha '008 - Estorno de Débitos' do quadro 'Crédito do Imposto', antecedido da expressão 'NF. Nº....., conforme o art. 123-N do Anexo I do RICMS-PA '. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2553 DE 11/08/2022, efeitos até 30/04/2026).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2553 DE 11/08/2022, efeitos até 30/04/2026):

Art. 123-O. O contribuinte que promover o pagamento antecipado do imposto ou que adquirir mercadorias com retenção na fonte deverá:

I - por ocasião das saídas das mercadorias e dos produtos resultantes da farinha de trigo, emitir Nota Fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos requisitos previstos neste Regulamento, a seguinte expressão "ICMS pago antecipado ou retido na fonte - art. 123-O do Anexo I do RICMS-PA ";

II - escriturar os documentos fiscais relativos às mercadorias sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto ou retido na fonte nas colunas "Valor Contábil" e "Outras", das colunas sob os títulos "Operações sem Crédito do Imposto" e "Operações sem Débito do Imposto", nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, respectivamente.

Art. 123-P. A sistemática de tributação de que trata este Capítulo não se aplica aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2553 DE 11/08/2022, efeitos até 30/04/2026).

Art. 123-Q. As normas complementares quando necessárias à consecução deste Capítulo serão estabelecidas em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2553 DE 11/08/2022, efeitos até 30/04/2026).

CAPÍTULO XII - DAS OPERAÇÕES COM FUMO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 4.725, de 18.07.2001, DOE PA de 30.07.2001).

Art. 124. Fica reduzida em 16,6667% (dezesseis inteiros, seis mil e seiscentos e sessenta e sete décimos milésimos por cento), a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações internas com fumo e seus sucedâneos manufaturados, inclusive quanto ao ICMS devido pela substituição tributária. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.725, de 18.07.2001, DOE PA de 30.07.2001).

Art. 125. O Secretário Executivo de Estado de Fazenda baixará os atos que se fizerem necessários ao fiel cumprimento do disposto neste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.725, de 18.07.2001, DOE PA de 30.07.2001).

CAPÍTULO XIII - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM PRODUTOS DA CESTA BÁSICA (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 37 DE 19/03/2019).

Nota LegisWeb: Ver Instrução Normativa SEFA Nº 5 DE 30/03/2017 que dispõe sobre os produtos mencionados neste artigo.

Nota LegisWeb: Ver Instrução Normativa SEFA nº 19, de 02.10.2001, DOE PA de 03.10.2001, revogada pela Instrução Normativa SEFA nº 19, de 02.09.2010, DOE PA de 03.09.2010, que especificava os produtos de comércio atacadista e varejista de que trata este artigo.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 37 DE 19/03/2019):

Art. 126. Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS poderão adotar crédito presumido do ICMS de 16% (dezesseis por cento), nas operações com alíquota de 19% (dezenove por cento), calculado sobre as operações de saída dos produtos da cesta básica de que trata o art. 113 deste Anexo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2931 DE 07/03/2023, efeitos a partir de 16/03/2023).

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às operações de transferência.

(Revogado pelo Decreto Nº 37 DE 19/03/2019):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 592 DE 22/11/2012):

Art. 127. O tratamento tributário de que trata o art. 126 deste Anexo será concedido mediante regime tributário diferenciado, formulado individualmente por estabelecimento, por período determinado, condicionado ao atendimento pelo requerente, cumulativamente, dos seguintes requisitos:

I - estar em situação cadastral regular;

II - não possuir débito do imposto, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, com exceção dos discutidos em processo administrativo fiscal;

III - não participar ou ter sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado;

IV - ser usuário de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e utilizar Escrituração Fiscal Digital - EFD;

V - possuir equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, quando estiver obrigado a sua adoção;

VI - estar em situação regular quanto à entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais;

VII - ser usuário do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.

Parágrafo único. Relativamente ao regime tributário diferenciado referido neste artigo:

I - a solicitação para concessão ou renovação deverá ser protocolizada através do Portal de Serviços da SEFA, no endereço www.sefa.pa.gov.br;

II - o contribuinte ficará sujeito à verificação in loco, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, podendo ser dispensada, justificadamente;

III - a gestão, análise e deliberação do processo de regime tributário diferenciado serão de responsabilidade da Diretoria de Fiscalização.

(Revogado pelo Decreto Nº 37 DE 19/03/2019):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 592 DE 22/11/2012):

Art. 128. O regime tributário diferenciado de que trata o art. 127 deste Anexo será firmado pelo prazo inicial de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado, sucessivamente, por igual período, após avaliação da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º Para o estabelecimento com menos de 1 (um) ano de funcionamento na data da celebração do regime tributário diferenciado, o prazo previsto no caput deste artigo será de 6. (seis) meses, podendo ser prorrogado após avaliação da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º A avaliação de que trata este artigo será procedida pela Diretoria de Fiscalização.

(Revogado pelo Decreto Nº 37 DE 19/03/2019):

Art. 128-A. Implicará imediata revogação do regime tributário diferenciado, restabelecendo a sistemática normal de tributação, na hipótese de o contribuinte descumprir quaisquer das situações previstas no art. 127 deste Anexo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 592 DE 22/11/2012).

Art. 129. A Nota Fiscal relativa às operações de saída com o benefício fiscal de que trata o art. 126 deste Anexo será emitida com destaque do valor do ICMS, calculado pela alíquota estabelecida para cada caso, observados os demais critérios previstos neste Regulamento.

§ 1º A apropriação do crédito presumido far-se-á diretamente no livro fiscal Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", seguidos da observação: "Crédito presumido conforme o art. 126 do Anexo I do RICMS-PA . (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 37 DE 19/03/2019).

§ 2º Quando se tratar de fornecimento a Órgãos da Administração Pública Estadual Direta, Indireta e Fundacional, o crédito presumido de que trata o art. 126 deste Anexo, relativamente ao valor correspondente:

I - a 30% do ICMS incidente na operação a ser recolhido pelo sistema normal de tributação, conforme inciso II do art. 79 deste Anexo, será apropriado diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", no mês em que ocorrer a saída da mercadoria;

II - a 70% do ICMS incidente na operação a ser recolhido no ato do pagamento da despesa, conforme inciso I do art. 79 deste Anexo, será apropriado diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", no mês em que ocorrer a retenção do imposto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 1.355, de 22.10.2008, DOE PA de 24.10.2008).

Art. 129-A. Nas aquisições de mercadorias sujeitas ao benefício fiscal de que trata o art. 126 deste Anexo, os contribuintes deverão escriturar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas “Valor Contábil” e “Outras” de “Operação sem Crédito do Imposto”, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3638 DE 10/01/2024).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 37 DE 19/03/2019):

Art. 130. Os contribuintes que adquirirem os produtos da cesta básica de que trata o art. 113 deste Anexo, nas aquisições interestaduais, poderão adotar crédito presumido de forma que a carga tributária referente a subsequente saída interna resulte em 3% (três por cento), observado o disposto no art. 20 deste Anexo.

§ 1º Na hipótese de o produto estar contemplado na lista do Apêndice I deste Anexo, o recolhimento do ICMS far-se-á antecipadamente com encerramento de fase, utilizando-se os mesmos percentuais de agregação nele previsto.

§ 2º o percentual de crédito presumido sobre o valor das entradas de que trata o caput deste artigo não se aplica às operações de transferência, bem como nas demais operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, de que trata o § 2º do art. 109 do Anexo I. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3864 DE 18/04/2024).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 37 DE 19/03/2019):

Art. 130-A. Nas aquisições internas de que trata o art. 652 deste Regulamento, o substituto tributário das mercadorias previstas neste Capítulo, deverá adotar o mesmo percentual previsto no art. 130 deste Anexo, em substituição ao valor do imposto devido pelas próprias operações a que se refere o art. 640 deste Regulamento, observada a margem de agregação constante do Anexo XIII deste Regulamento.

Parágrafo único. Na Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo, no campo "Informações Complementares", deverá constar a expressão:

"Nota Fiscal emitida nos termos do art. 130 , Anexo I , RICMS-PA ."

(Revogado pelo Decreto Nº 37 DE 19/03/2019):

Art. 130-B. Nas operações com os produtos classificados nas codificações 2204 a 2208, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, realizadas por contribuintes detentores de Regime Tributário Diferenciado, será utilizada a margem de valor agregado de 60% (sessenta por cento), em substituição aos discriminados no Apêndice I. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1386 DE 03/09/2015).

Art. 131. Os contribuintes detentores do Regime Especial, com atividade econômica de comércio atacadista, deverão proceder ao levantamento de estoque das mercadorias referidas no art. 126 deste Anexo, observados os seguintes procedimentos:

I - discriminar as mercadorias, indicando as quantidades, a unidade, os valores unitário e total, tomando por base o valor do custo de aquisição mais recente, e escriturá-las no livro Registro de Inventário;

II - sobre o valor das aquisições a que se refere à alínea anterior será aplicada a alíquota correspondente à operação, para efeito de determinação do ICMS;

III - o somatório dos valores determinado na alínea anterior será lançado, no primeiro mês de utilização do benefício fiscal, no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Estorno de Crédito" do quadro "Outros Débitos", antecedido da expressão: "conforme art. 131, inciso III, do Anexo I do RICMS-PA";

IV - entregar à repartição fiscal do seu domicílio, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ciência do Regime Especial, cópia do levantamento do estoque;

Parágrafo único. O levantamento de estoque de que trata o caput será efetuado, em relação às mercadorias adquiridas, até a data anterior à ciência do Regime Especial de que trata o art. 127 deste Anexo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4850 DE 28/09/2001).

(Revogado pelo Decreto Nº 37 DE 19/03/2019):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1634 DE 21/10/2016):

Art. 131-A. Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS com atividade econômica de comércio atacadista, detentores ou não do tratamento tributário previsto no art. 126 deste Anexo I, poderão, observada a conveniência e oportunidade da administração, mediante Regime Tributário Diferenciado, ser autorizados a adotar crédito presumido do ICMS, calculado sobre as operações internas de saída de mercadorias não alcançadas pelo tratamento diferenciado previsto no art. 126 deste Anexo I, de forma que a carga tributária mínima das operações próprias resulte em 2% (dois por cento) e a máxima em 5% (cinco por cento).

§ 1º Na apuração da base de cálculo do ICMS próprio a recolher, será utilizada margem de agregação de, no mínimo, 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor da entrada mais recente da mercadoria, incluídos neste o valor da operação própria realizada pelo remetente ou fornecedor, acrescido dos valores correspondentes a seguros, fretes, carretos, IPI e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente.

§ 2º O rol de mercadorias beneficiadas pelo tratamento tributário previsto no caput deste artigo será especificado em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 3º A sistemática de tributação a que se refere este artigo será aplicada em substituição ao regime normal de apuração, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.

§ 4º Nas aquisições interestaduais de mercadorias beneficiadas pelo tratamento tributário previsto neste artigo, realizadas por contribuintes autorizados a utilizar o benefício, não se aplica o regime de antecipação especial do ICMS, previsto no art. 114-E do Anexo I do Regulamento do ICMS.

§ 5º As determinações contidas neste capítulo aplicam-se, no que couber, aos contribuintes beneficiados pela sistemática deste artigo.

(Revogado pelo Decreto Nº 37 DE 19/03/2019):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1634 DE 21/10/2016):

Art. 131-B. O tratamento tributário previsto no artigo anterior será, respeitado o benefício autorizado para a operação própria, estendido às operações subsequentes.

§ 1º Fica atribuída ao beneficiário do regime tributário diferenciado, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto correspondente às operações subsequentes.

§ 2º A base de cálculo do ICMS, a ser utilizada para fins de retenção do imposto, será o valor da saída, conforme estabelecido no § 1º do artigo anterior, acrescida de margem de agregação de, no mínimo, 30% (trinta por cento).

§ 3º O beneficiário do regime fica autorizado a adotar, na apuração do ICMS a ser retido e recolhido na condição de substituto tributário, crédito presumido do ICMS, de forma que a carga tributária resulte no mesmo percentual previsto para as operações próprias do contribuinte, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais.

§ 4º O contribuinte deverá efetuar a retenção do imposto e o recolhimento do imposto mesmo que a mercadoria seja destinada a outro estabelecimento responsável pelo recolhimento do imposto por sujeição passiva por substituição.

§ 5º As subsequentes saídas internas das mercadorias que tiveram o imposto retido ficam dispensadas de nova tributação.

Nota LegisWeb: Ver Instrução Normativa SEFA Nº 26 DE 22/12/2016, que estabelece os procedimentos de que trata este artigo.

Art. 131-C. As disposições complementares relativas ao disposto neste capítulo, assim como as margens de agregação aplicáveis à susbstituição tributária interna das mercadorias beneficiadas, serão editadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1634 DE 21/10/2016).

CAPÍTULO XIV - DO FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO PROMOVIDO POR BARES, RESTAURANTES E SIMILARES (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 4.886, de 17.10.2001, DOE PA de 19.10.2001).

Art. 132. fica reduzida, em 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), a base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, de tal forma que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento), excetuando-se, em quaisquer das hipóteses, o fornecimento ou saída de bebidas. (convênio ICMS 91/2012 ) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2399 DE 01/06/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 2399 DE 01/06/2022):

§ 1º A base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, desde que estes utilizem serviços de músicos paraenses, poderá ser reduzida em 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), de tal forma que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento), excetuando-se, em qualquer hipótese, o fornecimento ou saída de bebidas.

§ 2º O benefício fiscal a que se refere o caput deste artigo será utilizada opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao regime normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2399 DE 01/06/2022).

§ 3º A sistemática de tributação de que trata este artigo passa a vigorar com prazo final de vigência em 30 de abril de 2026. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3849 DE 12/04/2024, efeitos a partir de 01/05/2024).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 592 DE 22/11/2012):

Art. 133. O tratamento tributário de que trata o art. 132 deste Anexo será concedido mediante regime tributário diferenciado, formulado individualmente por estabelecimento, por período determinado, condicionado ao atendimento pelo requerente, cumulativamente, dos seguintes requisitos:

I - ter como atividade preponderante o fornecimento de refeição;

II - estar em situação cadastral regular;

III - não possuir débito do imposto, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, com exceção dos discutidos em processo administrativo fiscal;

IV - não participar ou ter sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado;

V - ser usuário de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e utilizar Escrituração Fiscal Digital - EFD;

VI - possuir equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, quando estiver obrigado a sua adoção;

VII - estar em situação regular quanto à entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais;

VIII - ser usuário do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.

(Revogado pelo Decreto Nº 592 DE 22/11/2012):

Parágrafo único. Não será motivo de indeferimento a eventual existência de débito fiscal em discussão administrativa, bem como quando objeto de parcelamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.886, de 17.10.2001, DOE PA de 19.10.2001).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 592 DE 22/11/2012):

Art. 133-A. Relativamente ao regime tributário diferenciado referido no art. 133 deste Anexo:

I - a solicitação para concessão ou renovação deverá ser protocolizada através do Portal de Serviços da SEFA, no endereço www.sefa.pa.gov.br;

II - o contribuinte ficará sujeito à verificação in loco, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, podendo ser dispensada, justificadamente;

III - a gestão, análise e deliberação do processo de regime tributário diferenciado serão de responsabilidade da Diretoria de Fiscalização.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 592 DE 22/11/2012):

Art. 134. O regime tributário diferenciado de que trata o art. 133 deste Anexo será firmado pelo prazo inicial de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado, sucessivamente, por igual período, após avaliação da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º Para o estabelecimento com menos de 1 (um) ano de funcionamento na data da celebração do regime tributário diferenciado, o prazo previsto no caput deste artigo será de 6. (seis) meses, podendo ser prorrogado após avaliação da Secretaria de Estado da Fazenda.";

§ 2º A avaliação de que trata este artigo será procedida pela Diretoria de Fiscalização.

Art. 135. A adoção da sistemática de tributação prevista neste Capítulo não dispensa o contribuinte do recolhimento do imposto, na forma da legislação pertinente, relativamente:

I - às aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;

II - às mercadorias existentes no estoque por ocasião do encerramento da atividade, da declaração de falência, da alienação ou da liquidação;

III - ao diferencial de alíquota, nas aquisições, em operações interestaduais, destinadas à integração ao ativo permanente ou para uso e/ou consumo do estabelecimento;

IV - às entradas decorrentes das importações do exterior. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.886, de 17.10.2001, DOE PA de 19.10.2001).

Art. 136. As instruções complementares serão expedidas por ato do titular da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.886, de 17.10.2001, DOE PA de 19.10.2001).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1423 DE 30/03/2021, efeitos até 31/05/2021):

Art. 136-A. Fica reduzida, em 83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), a base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, de tal forma que a carga tributária resulte em 2% (dois por cento), excetuando-se, em quaisquer das hipóteses, o fornecimento ou saída de bebidas, para os estabelecimentos com atividade principal, conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, abaixo relacionadas:

I - 5611-2/01 Restaurantes e similares;

II - 5611-2/03 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares;

III - 5611-2/04 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento;

IV - 5611-2/05 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento.

Parágrafo único. A sistemática de tributação a que se refere o caput será utilizada opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao regime normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais.

Art. 136-B. O recolhimento do imposto poderá ser efetivado até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1423 DE 30/03/2021, efeitos até 31/05/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1423 DE 30/03/2021, efeitos até 31/05/2021):

Art. 136-C. Fica suspensa a obrigatoriedade de antecipação do imposto nas aquisições em operações interestaduais de que trata o art. 107 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001, para os estabelecimentos com atividade principal, conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, abaixo relacionadas:

I - 5611-2/01 Restaurantes e similares;

II - 5611-2/03 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares;

III - 5611-2/04 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento;

IV - 5611-2/05 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento.

CAPÍTULO XV - DO PROGRAMA ESTADUAL DE COMBATE À ILEGALIDADE NO MERCADO DE CIGARRO

(Revogado pelo Decreto nº 1.016, de 02.06.2008, DOE PA de 03.06.2008, Ret. DOE PA de 12.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008):

(Revogado pelo Decreto nº 1.016, de 02.06.2008, DOE PA de 03.06.2008, Ret. DOE PA de 12.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008):

(Revogado pelo Decreto nº 1.016, de 02.06.2008, DOE PA de 03.06.2008, Ret. DOE PA de 12.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008):

(Revogado pelo Decreto nº 1.016, de 02.06.2008, DOE PA de 03.06.2008, Ret. DOE PA de 12.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008):

(Revogado pelo Decreto nº 1.016, de 02.06.2008, DOE PA de 03.06.2008, Ret. DOE PA de 12.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008):

(Revogado pelo Decreto nº 1.016, de 02.06.2008, DOE PA de 03.06.2008, Ret. DOE PA de 12.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008):

(Revogado pelo Decreto nº 1.016, de 02.06.2008, DOE PA de 03.06.2008, Ret. DOE PA de 12.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008):

(Revogado pelo Decreto nº 1.016, de 02.06.2008, DOE PA de 03.06.2008, Ret. DOE PA de 12.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008):

(Revogado pelo Decreto nº 1.016, de 02.06.2008, DOE PA de 03.06.2008, Ret. DOE PA de 12.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008):

CAPÍTULO XVI - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DERIVADOS DO LEITE IN NATURA (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 4850 DE 28/09/2001).

Art. 145. Fica concedido crédito presumido, a ser utilizado quando da saída promovida pelo estabelecimento industrial dos produtos derivados do leite in natura produzidos neste Estado, de forma que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento), vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos. (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 4850 DE 28/09/2001).

§ 1º O benefício fiscal de que trata o caput será utilizado opcionalmente pelo contribuinte em substituição à sistemática normal de apuração do imposto, condicionada a regularidade fiscal do contribuinte. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 1.849, de 25.08.2009, DOE PA de 26.08.2009).

§ 2º Relativamente à opção a que se refere o § 1º deste artigo:

I - a comunicação será endereçada ao Diretor de Fiscalização e protocolizada na Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não-Tributária de circunscrição do requerente;

II - a Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não-Tributária deverá instruir o expediente com o termo de verificação in loco, devendo encaminhá-lo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, à Diretoria de Fiscalização;

III - os procedimentos inerentes aos registros da opção e a ciência ao contribuinte são de responsabilidade da Diretoria de Fiscalização, por intermédio da Célula de Padronização de Procedimentos Fiscais;

IV - o contribuinte deverá registrar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência, a opção pelo benefício fiscal de que trata este artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 1.849, de 25.08.2009, DOE PA de 26.08.2009).

§ 3º A saída interna do produto industrializado de que trata o caput para nova etapa de industrialização ocorre com o diferimento do pagamento do ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4850 DE 28/09/2001).

§ 4º O pagamento do imposto diferido de que trata o parágrafo anterior será recolhido englobadamente na subsequente saída tributada do produto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4850 DE 28/09/2001).

§ 5º A opção pelo benefício do crédito presumido perdurará pelo prazo mínimo de um ano, a contar da data do registro de que trata o inciso IV do § 2º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 73 DE 24/04/2019).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 539 DE 29/09/2003):

Art. 146. Os estabelecimentos fabricantes dos produtos derivados do leite in natura poderão pleitear tratamento tributário diferenciado do previsto neste Capítulo, mediante o cumprimento das exigências abaixo relacionadas:

I - regularidade ambiental mediante licença expedida pelo órgão competente;

II - Certificado de Inspeção Sanitária, expedido pelo órgão competentes, quando for o caso;

III - regularidade fiscal com a Fazenda Estadual;

IV - idoneidade cadastral quando de operações pactuadas com o BANPARÁ;

V - apresentar à Secretaria Executiva de Indústria e Comércio e Mineração - SEICOM, para aprovação, documentação comprobatória, acompanhadas de cronograma de operação, de metas de investimentos, de produção, de faturamento, de empregos, relação das máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e outras informações pertinentes.

§ 1º A documentação de que trata este artigo deverá ser apresentada, semestralmente, no decorrer da vigência deste Decreto à Secretaria Executiva de Indústria e Comércio e Mineração - SEICOM, cabendo à mesma informar, sistematicamente, à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, sobre o cumprimento do estabelecido.

§ 2. º O tratamento tributário diferenciado de que trata o caput poderá ser:

I - crédito presumido do ICMS, utilizado na saída do produto de estabelecimento industrial, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 2% (dois por cento), vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos;

II - não-exigência do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual a quando da aquisição, em outra unidade da Federação, de bens destinados ao ativo imobilizado da empresa, vinculados ao processo produtivo;

III - não-exigência do ICMS na importação do exterior de máquinas e equipamentos sem similar nacional destinados ao ativo imobilizado da empresa, vinculados ao processo produtivo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4850 DE 28/09/2001):

Art. 147. Ficam isentas do ICMS as operações referidas nos incisos II e III do caput do § 2º do art. 146 deste Anexo, relativas às aquisições dos bens listados abaixo, realizadas por produtores que executarem a atividade de coleta de leite: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1687 DE 26/01/2017).

I - Tanque de Expansão ou Refrigeração - Código NCM 8434.20.10;

II - Tanque de Coleta ou Capitação - Código NCM 7309.00.90;

III - Máquina de Ordenhar - Código NCM 8434.10.00;

IV - Grupo Gerador de Energia de 5 (cinco) até 75 (setenta e cinco) KVA - Código NCM 8502.11.10;

V - Enciladeira - Código NCM 8433.40.00;

VI - Misturador - Código NCM 8479.82.10.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4850 DE 28/09/2001):

Art. 148. O benefício fiscal previsto no artigo anterior, relativamente às operações de importação do exterior, será solicitado pelo contribuinte mediante requerimento encaminhado à Delegacia Regional de circunscrição do estabelecimento interessado, que o remeterá ao Núcleo de Tributação e Estudos Econômicos - NTE para análise.

Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput será instruído com laudo que comprove a ausência de similar nacional, fornecido por entidade representativa do setor de abrangência nacional ou por órgão federal especializado.

Art. 149. A apropriação do crédito presumido de que trata este Capítulo far-se-á diretamente no livro fiscal Registro de Apuração do ICMS, no campo Outros Créditos, seguida da observação Crédito presumido, conforme art. 145, Anexo I, RICMS-PA. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4850 DE 28/09/2001).

Art. 150. Nas operações interestaduais com os produtos derivados do leite in natura produzidos neste Estado, promovidas por empresa que venha a fazer a opção pela sistemática de tributação prevista neste Capítulo, não se aplica o recolhimento antecipado do imposto exigido nas saídas do território paraense. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4850 DE 28/09/2001).

CAPÍTULO XVII - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTO FARMACÊUTICO, DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR OU DE HIGIENE PESSOAL INDICADOS NA LEI FEDERAL Nº 10.147/00 (Redação dada ao Capítulo pelo Decreto Nº 2488 DE 06/10/2006).

Art. 151. Nas operações interestaduais com os produtos indicados no caput do art. 1º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, destinados a contribuintes, a base de cálculo do ICMS será deduzida do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, referente às operações subsequentes cobradas, englobadamente, na respectiva operação. (Convênio ICMS 34/06).

§ 1º A dedução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais abaixo indicados sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota interestadual referente à operação:

I - com produto farmacêutico relacionado na alínea a do inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 10.147/00, com alíquota:

a) de 7% - 9,34%;

b) de 12% - 9,90%;

c) de 4% - 9,04%. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 893 DE 11/11/2013).

II - com produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal relacionado na alínea b do inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 10.147/00, com alíquota:

a) de 7% - 9,90%;

b) de 12% - 10,49%.

c) de 4% - 9,59%. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 893 DE 11/11/2013).

§ 2º Não se aplica o disposto no caput:

I - nas operações realizadas com os produtos relacionados no caput do art. 3º da Lei nº 10.147/00, quando as pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado com a União compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001;

II - quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 10.147/00, na forma do § 2º desse mesmo artigo.

§ 3º O documento fiscal que acobertar as operações indicadas no caput deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:

I - conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação;

II - constar no campo "Informações Complementares":

a) existindo o regime especial de que trata o art. 3º da Lei nº 10.147/00, o número do referido regime;

b) na situação prevista na parte final do inciso I do parágrafo anterior, a expressão "o remetente preenche os requisitos constantes da Lei nº 10.213/01";

c) nos demais casos, a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS COFINS, conforme art. 151 do Anexo I do RICMS-PA".

§ 4º Nas operações indicadas neste Capítulo, não haverá restrição da utilização dos créditos fiscais referentes aos insumos utilizados ou os referentes às operações anteriores. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2488 DE 06/10/2006).

CAPÍTULO XVIII - DAS OPERAÇÕES COM PESCADO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 4850 DE 28/09/2001).

Art. 152. Fica diferido o pagamento do ICMS incidente na primeira operação interna realizada com pescado, inclusive nas demais saídas de pescado destinadas a estabelecimentos que promovam o processo de industrialização. (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 4850 DE 28/09/2001).

§ 1º A denominação genérica "pescado" a que se refere o caput compreende os peixes, crustáceos e moluscos usados na alimentação humana e os subprodutos do peixe. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4850 DE 28/09/2001).

§ 2º Para efeito deste Capítulo, considera-se como industrializado o pescado submetido a processo de: (Acrescentado pelo Decreto Nº 4850 DE 28/09/2001).

I - lavagem com evisceração e retirada das partes impróprias para consumo e com controle sanitário pelo órgão oficial competente; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 5.122, de 14.01.2002, DOE PA de 16.01.2002).

II - lavagem com evisceração e congelamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4850 DE 28/09/2001).

III - filetagem e postejamento com congelamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4850 DE 28/09/2001).

§ 3º O pagamento do imposto diferido de que trata o caput deste artigo será exigido do estabelecimento industrial na subsequente saída, interna ou interestadual, ainda que o produto pertença a terceiro. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1046 DE 22/09/2020).

Art. 153. Fica concedido crédito presumido, a ser utilizado quando da saída, interna ou interestadual, do estabelecimento industrial, de pescado submetido a processo de industrialização, de forma que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento), vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.

§ 1º O benefício fiscal de que trata o caput será utilizado opcionalmente pelo contribuinte em substituição à sistemática normal de apuração do imposto, condicionada a regularidade fiscal do contribuinte. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2031 DE 21/12/2009).

§ 2º Aos estabelecimentos que pratiquem atividade caracterizada como industrialização, na forma prevista no art. 4º do Decreto Federal nº 7.212, de 15 de junho de 2010, assim registrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal - CNAE-Fiscal, não se aplica a antecipação do pagamento do imposto previsto no item 8 do Apêndice II do Anexo I do RICMS/PA, exigido nas saídas interestaduais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 335 DE 31/01/2012).

Art. 154. Os estabelecimentos industriais poderão pleitear tratamento tributário diferenciado do previsto neste Capítulo, mediante o cumprimento das exigências abaixo relacionadas:

I - regularidade ambiental mediante licença expedida pelo órgão competente;

II - Certificado de Inspeção Sanitária, expedido pelo órgão competentes, quando for o caso;

III - regularidade fiscal com a Fazenda Estadual;

IV - idoneidade cadastral quando de operações pactuadas com o BANPARÁ;

V - apresentar à Secretaria Executiva de Indústria e Comércio e Mineração - SEICOM, para aprovação, documentação comprobatória, acompanhadas de cronograma de operação, de metas de investimentos, de produção, de faturamento, de empregos, relação das máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e outras informações pertinentes.

§ 1º A documentação de que trata este artigo deverá ser apresentada, semestralmente, no decorrer da vigência deste Decreto à Secretaria Executiva de Indústria e Comércio e Mineração - SEICOM, cabendo à mesma informar, sistematicamente, à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, sobre o cumprimento do estabelecido.

§ 2º O tratamento tributário diferenciado de que trata o caput poderá ser:

I - crédito presumido do ICMS, utilizado na saída do produto de estabelecimento industrial, de forma que a carga tributária resulte no percentual de até 2% (dois por cento), vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos;

II - não-exigência do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, quando da aquisição, em outra unidade da Federação, de bens destinados ao ativo imobilizado da empresa;

III - não-exigência do ICMS na importação do exterior de máquinas e equipamentos sem similar nacional, destinado ao ativo imobilizado da empresa.

§ 3º O benefício fiscal referido nos incisos II e III do parágrafo anterior somente será concedido quando a aquisição do bem estiver vinculada ao empreendimento industrial ou subordinada à modernização do processo de captura de pescado.

§ 4º A fruição do benefício previsto neste artigo, para atender à modernização do processo de captura, fica condicionada a que esta atividade seja parte integrante do projeto de empreendimento industrial. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 539 DE 29/09/2003).

Art. 155. São isentas do ICMS as saídas internas de peixe com destino a consumidor final. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4850 DE 28/09/2001).

Art. 156. Fica concedido crédito presumido, a ser utilizado quando da saída interestadual de peixe, por estabelecimento constituído como pessoa jurídica, devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, exceto a promovida por estabelecimento industrial, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº. 1.521, de 18.02.2009, DOE PA de 20.02.2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 1390 DE 03/09/2015):

Art. 157. São isentas do ICMS as saídas de peixes, crustáceos, moluscos e rãs, criados em cativeiro. (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 4850 DE 28/09/2001).

§ 1º A isenção referida no caput fica condicionada a que o estabelecimento esteja constituído como pessoa jurídica, devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS e credenciado junto à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4850 DE 28/09/2001).

§ 2º O credenciamento será solicitado pelo contribuinte mediante requerimento encaminhado à Delegacia Regional de circunscrição do estabelecimento interessado, que o remeterá à Diretoria de Fiscalização - DFI, para deliberação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4850 DE 28/09/2001).

§ 3º O pedido de credenciamento será instruído com os seguintes documentos emitidos pelo Ministério da Agricultura: (Acrescentado pelo Decreto Nº 4850 DE 28/09/2001).

I - documento zoosanitário; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 5.122, de 14.01.2002, DOE PA de 16.01.2002)

II - Registro da Unidade de Criação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4850 DE 28/09/2001).

§ 4º O número do credenciamento conferido pela DFI ao empreendimento deverá constar na coluna Informações Complementares da Nota Fiscal relativa às operações de saídas do estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4850 DE 28/09/2001).

Art. 158. O benefício fiscal de que trata este Capítulo não se aplica às operações com adoque, bacalhau, merluza, pirarucu e salmão, exceto o previsto no artigo anterior. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4850 DE 28/09/2001).

Art. 159. A emissão de Nota Fiscal Avulsa, nas operações interestaduais com pescado, somente se fará mediante a apresentação da Ficha de Inscrição Cadastral - FIC e da Guia de Trânsito emitida pelo Ministério da Agricultura. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº. 1.521, de 18.02.2009, DOE PA de 20.02.2009).

CAPITULO XIX DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA INDÚSTRIA OLEIRO-CERÂMICA (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 5.015, de 30.11.2001, DOE PA de 05.12.2001).

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.015, de 30.11.2001, DOE PA de 05.12.2001):

Art. 160. Fica diferido o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas aquisições internas de argila realizadas pela indústria oleiro-cerâmica estabelecida neste Estado.

§ 1º O imposto diferido, de que trata este artigo, será recolhido englobadamente quando da saída dos produtos industrializados promovida pela indústria oleiro-cerâmica.

§ 2º O estabelecimento remetente deverá abater, do preço do insumo referidos no caput, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse o diferimento, indicando expressamente na Nota Fiscal.

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.642, de 11.05.02009, DOE PA de 12.05.2009):

Art. 160-A. Ficam isentas do ICMS as saídas internas, dos produtos abaixo indicados, fabricados neste Estado pela indústria oleiro-cerâmica:

I - telhas;

II - tijolos;

III - combogó;

IV - pisos cerâmicos;

V - outros produtos fabricados pela indústria oleiro-cerâmica.

Parágrafo único. O benefício fiscal de que trata o caput será utilizado pelo prazo de vigência do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, instituído pela Medida Provisória nº 459, de 25 de março de 2009, restabelecendo-se ao final desse período, a carga tributária de 5% (cinco por cento) prevista no art. 161 deste Capítulo.

(Redação do caput dada pelo Decreto nº 17, de 14.02.2007, DOE PA de 15.02.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007):

Art. 161. Fica concedido crédito presumido, a ser utilizado quando da saída, interna ou interestadual, dos produtos abaixo indicados, fabricados neste Estado pela indústria oleiro-cerâmica, de forma que a carga tributária resulte em 5% (cinco por cento), vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos:

I - telhas;

II - tijolos;

III - combogó;

IV - pisos cerâmicos;

V - outros produtos fabricados pela indústria oleiro-cerâmica.

§1º O benefício fiscal de que trata o caput será utilizado opcionalmente pelo contribuinte em substituição à sistemática normal de apuração do imposto, condicionada a regularidade fiscal do contribuinte. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2031 DE 21/12/2009).

§ 2º A empresa que optar pela sistemática de tributação estabelecida neste capítulo deverá comunicar sua decisão, por escrito, à Diretoria de Fiscalização - DFI da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 17, de 14.02.2007, DOE PA de 15.02.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007).

§ 3º A vedação de que trata o caput não se aplica ao crédito outorgado do ICMS relacionado ao Cheque-Moradia do Programa Nossa Casa. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 17, de 14.02.2007, DOE PA de 15.02.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007).

§ 4º A carga tributária a que se refere o caput será, até 31 de dezembro de 2007, de 2% (dois por cento), restabelecendo-se, ao final desse prazo, a carga tributária de 5% (cinco por cento) prevista no caput. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 17, de 14.02.2007, DOE PA de 15.002.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007).

§ 5º (Suprimido pelo Decreto nº 17, de 14.02.2007, DOE PA de 15.02.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.015, de 30.11.2001, DOE PA de 05.12.2001):

Art. 162. Não será exigido da indústria oleiro-cerâmica que tiver optado pela sistemática de tributação estabelecida neste Capítulo o recolhimento do imposto correspondente à:

I - diferença entre as alíquotas interna e interestadual quando da aquisição, em outra unidade da Federação, de bens destinados ao ativo imobilizado ou uso e/ou consumo, vinculados ao processo produtivo;

II - importação, do exterior, de máquinas e equipamentos sem similar nacional, destinados ao ativo imobilizado, vinculados ao processo produtivo.

§ 1º O benefício fiscal previsto no inciso I aplica-se às aquisições dos bens discriminados no Anexo XXV deste Regulamento.

§ 2º O benefício fiscal previsto no inciso II será solicitado pelo contribuinte mediante requerimento encaminhado à Delegacia Regional de circunscrição do estabelecimento interessado, que o remeterá ao Núcleo de Tributação e Estudos Econômicos - NTE para análise.

§ 3º O requerimento de que trata o parágrafo anterior será instruído com laudo que comprove a ausência de similar nacional, a ser fornecido por entidade representativa do setor de abrangência nacional ou por órgão federal especializado.

Art. 163. O tratamento tributário previsto neste Capítulo aplica-se, exclusivamente, aos estabelecimentos industriais oleiro-cerâmicos regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.015, de 30.11.2001, DOE PA de 05.12.2001).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 539 DE 29/09/2003):

Art. 164. Os estabelecimentos industriais oleiro-cerâmicos poderão pleitear tratamento tributário diferenciado do previsto neste Capítulo mediante o cumprimento das exigências abaixo relacionadas:

I - regularidade ambiental mediante licença expedida pelo órgão competente;

II - Certificado de Inspeção Sanitária, expedido pelo órgão competentes, quando for o caso;

III - regularidade fiscal com a Fazenda Estadual;

IV - idoneidade cadastral quando de operações pactuadas com o BANPARÁ;

V - apresentar à Secretaria Executiva de Indústria e Comércio e Mineração - SEICOM, para aprovação, documentação comprobatória, acompanhadas de cronograma de operação, de metas de investimentos, de produção, de faturamento, de empregos, relação das máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e outras informações pertinentes.

Parágrafo único. A documentação de que trata este artigo deverá ser apresentada, semestralmente, no decorrer da vigência deste Decreto à Secretaria Executiva de Indústria e Comércio e Mineração - SEICOM, cabendo à mesma informar, sistematicamente, à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, sobre o cumprimento do estabelecido.

CAPITULO XX DAS OPERAÇÕES COM OBRAS, PEÇAS E OUTROS OBJETOS DE VALOR ARTÍSTICO, CULTURAL E PATRIMONIAL (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 5.096, de 24.12.2001, DOE PA de 27.12.2001).

Art. 165. Ficam isentas do ICMS as aquisições de obras, peças e outros objetos de valor artístico, cultural e patrimonial destinados à formação de acervo patrimonial do Governo do Estado do Pará.

Parágrafo único. O benefício previsto no "caput" somente se aplica ao acervo que se destine à exposição pública.

CAPÍTULO XXI - DAS OPERAÇÕES COM CASTANHA-DO-PARÁ (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 5.122, de 14.01.2002, DOE PA de 16.01.2002).

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.122, de 14.01.2002, DOE PA de 16.01.2002):

Art. 166. Fica diferido o pagamento do ICMS incidente nas remessas de castanha-do-pará in natura pelo produtor a estabelecimentos que promovam o processo de industrialização, localizados neste Estado.

Parágrafo único. O pagamento do imposto diferido de que trata o "caput" será recolhido englobadamente na subsequente saída tributada do produto.

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.122, de 14.01.2002, DOE PA de 16.01.2002):

Art. 167. Fica concedido crédito presumido, a ser utilizado quando da saída de castanha-do-pará classificada nas posições 0801.21.00 e 0801.22.00 da NCM, promovida pelo estabelecimento industrial, de forma que a carga tributária resulte nos percentuais inframencionados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos:

I - nas saídas internas, 3,4% (três inteiros e quatro décimo por cento);

II - nas saídas interestaduais, 2,4% (dois inteiros e quatro décimo por cento).

Art. 168. A apropriação do crédito presumido de que trata o artigo anterior far-se-á diretamente no livro fiscal Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", seguida da observação "Crédito presumido, conforme o art. 167, Anexo I, RICMS- PA. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.122, de 14.01.2002, DOE PA de 16.01.2002).

CAPÍTULO XXII - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA INDÚSTRIA MOVELEIRA (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 5254 DE 18/04/2002).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5254 DE 18/04/2002):

Art. 169. Fica diferido o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas aquisições dos insumos previstos no Anexo XXVIII deste Regulamento, realizadas pela indústria moveleira.

§ 1º Aplica-se também, nas operações internas, o diferimento do recolhimento do ICMS às saídas de resíduos da indústria moveleira.

§ 2º O imposto diferido de que trata este artigo será recolhido englobadamente quando da saída dos produtos industrializados, promovida pela indústria moveleira.

§ 3º O estabelecimento remetente deverá abater do preço dos insumos o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse o diferimento, indicando expressamente na Nota Fiscal.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5254 DE 18/04/2002):

Art. 170. Fica concedido crédito presumido, a ser utilizado quando da saída interna ou interestadual, do estabelecimento industrial, dos produtos de MDF, madeira, de fibras naturais e de madeira com metal indicados abaixo, de forma que a carga tributária resulte em 5% (cinco por cento), vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos: (Redação dada pelo Decreto Nº 2657 DE 16/12/2010).

I - móveis e suas partes ou componentes;

II - carrocerias;

III - cruzeta para rede elétrica;

IV - molduras;

V - urnas mortuárias;

VI - casas pré-fabricadas;

VII - portas, janelas e caixilhos.

§1º O benefício fiscal de que trata o caput será utilizado opcionalmente pelo contribuinte em substituição à sistemática normal de apuração do imposto, condicionada a regularidade fiscal do contribuinte. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2031 DE 21/12/2009).

§ 2º A empresa que optar pela sistemática estabelecida neste Capítulo deverá comunicar sua decisão, por escrito, ao Secretário Executivo de Estado da Fazenda.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 874 DE 29/10/2013):

Art. 170-A. As empresas optantes pelo tratamento tributário de que trata o artigo 170 ficam obrigadas a recolher antecipadamente o imposto incidente nas saídas interestaduais das mercadorias listadas no Apêndice II do Anexo I deste Regulamento.

§ 1º O comprovante de pagamento do imposto previsto no caput acompanhará a mercadoria, juntamente com o documento fiscal próprio, para fins de transporte.

§ 2º O disposto no caput não se aplica às empresas optantes, no âmbito estadual, pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - simples Nacional.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 874 DE 29/10/2013):

Art. 170-B. Relativamente ao tratamento tributário de que trata o art. 170 deste Capítulo, nas saídas interestaduais com as mercadorias de que trata o art. 170-A, o estabelecimento industrial, mediante regime tributário diferenciado, por período determinado, poderá ser autorizado a proceder ao recolhimento do imposto conforme o disposto no art. 108, inciso V, alínea "a", deste Regulamento, condicionado ao atendimento, por parte da requerente, dos seguintes requisitos, cumulativamente:

I - estar em situação cadastral regular;

II - não possuir débito do imposto, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, com exceção dos discutidos em processo administrativo fiscal;

III - não participar ou ter sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado;

IV - ser usuária de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e utilizar Escrituração Fiscal Digital - EFD;

V - possuir equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, quando estiver obrigada a sua adoção;

VI - estar em situação regular quanto à entrega da Declaração de informações Econômico-Fiscais;

VII - ser usuária do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.

§ 1º Relativamente ao regime tributário diferenciado previsto neste artigo:

I - a solicitação para concessão ou renovação será formalizada individualmente, por estabelecimento, através do Portal de serviços da SEFA, no endereço www.sefa.pa.gov.br;

II - o contribuinte ficará sujeito à verificação in loco , a critério da secretaria de Estado da Fazenda, podendo ser dispensada, justificadamente;

iii - a gestão, análise e deliberação do processo de regime tributário diferenciado serão de responsabilidade da Diretoria de Fiscalização;

iV - implicará sua imediata revogação, restabelecendo-se o prazo de recolhimento previsto no art. 170-A, na hipótese de o contribuinte deixar de atender a quaisquer das condições estabelecidas neste artigo.

§ 2º O regime tributário diferenciado de que trata o caput deste artigo será firmado pelo prazo inicial de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado, sucessivamente, por igual período, após avaliação da secretaria de Estado da Fazenda.

§ 3º Para o estabelecimento com menos de 1 (um) ano de funcionamento na data da celebração do regime tributário diferenciado, o prazo previsto no § 2º deste artigo será de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado após avaliação da secretaria de Estado da Fazenda.

§ 4º A avaliação de que trata o § 3º será procedida pela Diretoria de Fiscalização.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5254 DE 18/04/2002):

Art. 171. Não será exigido de estabelecimento industrial moveleiro que tiver optado pela sistemática de tributação estabelecida neste Capítulo o recolhimento do imposto correspondente à:

I - diferença entre as alíquotas interna e interestadual, quando da aquisição, em outra unidade da Federação, de bens destinados ao ativo imobilizado, vinculados ao processo produtivo;

II - importação do exterior de máquinas e equipamentos, sem similar nacional, destinados ao ativo imobilizado, vinculados ao processo produtivo.

Parágrafo único. O benefício fiscal previsto neste artigo:

I - será solicitado pelo contribuinte mediante requerimento encaminhado à Delegacia Regional de circunscrição do estabelecimento interessado, que o remeterá ao Núcleo de Tributação e Estudos Econômicos - NTE para análise;

II - em relação ao inciso I do caput, aplica-se às aquisições de bens listados no Anexo XXVIII deste Regulamento;

III - em relação ao inciso II do caput, o requerimento será instruído com laudo que comprove a ausência de similar nacional, a ser fornecido por entidade representativa do setor de abrangência nacional ou por órgão federal especializado.

Art. 172. O tratamento tributário previsto neste Capítulo aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos industriais moveleiros regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5254 DE 18/04/2002).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 930 DE 30/12/2013):

Art. 173. Os estabelecimentos industriais moveleiros poderão pleitear tratamento tributário diferenciado do previsto neste Capítulo, mediante regime especial específico e individual formulado pelo contribuinte, condicionado, além das condições previstas no referido regime, ao atendimento pelo requerente, cumulativamente, dos seguintes requisitos:

I - esteja em situação cadastral regular;

II - não possua débito do imposto, inscrito ou não em Dívida Ativa, com exceção dos discutidos em processo administrativo fiscal;

III - não participe ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa;

IV - esteja em situação regular quanto à entrega de declarações;

V - seja usuário do Domicilio Eletrônico do Contribuinte - DEC.

§ 1º Relativamente ao regime especial a que se refere este artigo:

I - a Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária deverá instruir o expediente, devendo encaminhá-lo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, à Diretoria de Fiscalização;

II - a gestão, análise e deliberação do pedido do regime especial será de responsabilidade da Diretoria de Fiscalização, por intermédio da Célula de Planejamento, Monitoramento e Estudos Técnicos de Fiscalização.

§ 2º Implicará imediata revogação do regime especial, restabelecendo a sistemática normal de tributação, na hipótese do contribuinte descumprir qualquer das situações previstas neste artigo.

CAPÍTULO XXIII - DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO RELATIVO AOS PRODUTORES E AOS INDUSTRIAIS NAS OPERAÇÕES ESPECIFICADAS (Redação dada ao título do Capítulo pelo Decreto Nº 1654 DE 15/06/2005).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1654 DE 15/06/2005):

Art. 174. Fica diferido o pagamento do ICMS na saída interna de arroz, milho, feijão e soja promovida pelo produtor inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, quando destinados a estabelecimentos que promovam seu processo de industrialização neste Estado.

Parágrafo único. O imposto diferido será recolhido englobadamente quando da saída dos produtos industrializados, promovida pela indústria referida no caput deste artigo.

Art. 174-A. Nas saídas internas do arroz, milho, feijão e soja promovidas pelo estabelecimento industrial referido no artigo anterior, a base de cálculo do ICMS será reduzida de tal forma que a carga tributária líquida resulte no percentual de 2% (dois por cento). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1654 DE 15/06/2005).

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.654, de 15.06.2005, DOE PA de 16.06.2005, com efeitos de 16.06.2005 até 15.09.2005):

Art. 174-B. Nas saídas interestaduais de arroz em casca promovidas pelo produtor inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a base de cálculo do ICMS será reduzida de tal forma que a carga tributária líquida resulte no percentual de 2% (dois por cento).

Parágrafo único. Quando o valor da operação for inferior ao preço indicado pela autoridade administrativa em boletim de preços mínimos de mercado, este deverá prevalecer para efeito da determinação da base de cálculo.

Art. 174-C. O benefício fiscal previsto nos arts. 174-A e 174-B será aplicado opcionalmente pelo contribuinte em substituição à sistemática normal de tributação estabelecida na legislação estadual, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1654 DE 15/06/2005).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1654 DE 15/06/2005):

Art. 174-D. Ficam isentas do pagamento do ICMS, relativamente à aplicação do diferencial de alíquota, as operações com máquinas, equipamentos e implementos destinados ao ativo imobilizado de produtores agropecuários e de estabelecimentos agro-industriais, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, consideram-se:

I - produtores agropecuários: aqueles que têm como atividade econômica a produção agrícola e/ou a criação de animal para alimentação humana;

II - estabelecimentos agro-industriais: aqueles que têm como atividade econômica o processo integrado da produção agrícola e/ou criação animal próprios e sua respectiva industrialização.

§ 2º A isenção referida neste artigo aplica-se aos bens relacionados abaixo:

I - TRATORES AGRÍCOLAS, classificados no código 8701.90.00 da NCM:

a) de pneu 4x2 até 130 HP;

b) de pneu 4x4 até 270 HP;

II - COLHEITADEIRAS:

a) colheitadeira agrícola, classificada no código 8433.59.90 da NCM;

b) plataforma, classificada no código 8433.90.90 da NCM:

1. de corte;

2. de milho;

c) carro transporte para plataforma, classificado no código 8433.11.00 da NCM;

d) trilhadeira de cereais até 60kg, classificada no código 8433.52.00 da NCM;

e) batedeira de cereais até 60kg, classificada no código 8433.52.00 da NCM;

III - IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS:

a) perfurador de solo até brocas de 18", classificado no código 8432.80.00 da NCM;

b) plaina, classificada nos códigos 8430.69.90 e 8432.80.00 da NCM:

1. traseira;

2. agrícola dianteira;

3. carregadeira agrícola;

4. hidráulica reversível traseira;

c) plataforma agrícola, classificada no código 8432.80.00 da NCM;

d) guicho agrícola, classificado no código 8432.80.00 da NCM;

e) retroescavadeira agrícola, classificada no código 8430.69.90 da NCM;

f) distribuidor, classificado nos códigos 8432.40.00 da NCM:

1. de calcário e adubo;

2. de esterco líquido;

g) roçadeira, classificada no código 8432.80.00 da NCM:

1. de arrasto;

2. hidráulica;

h) sulcador, incluído sulcador adubador, classificados no código 8432.80.00 da NCM;

i) subsolador cultivador, classificado no código 8432.80.00 da NCM;

j) arado, classificado no código 8432.10.00 da NCM:

1. fixo;

2. reversível;

3. subsolador;

4. aiveca;

k) terraceador, classificado no código 8432.10.00 da NCM;

l) grade, classificado no código 8432.21.00 da NCM:

1. hidráulica;

2. niveladora;

3. aradora;

m) lâmina dianteira agrícola, classificada no código 8430.69.90 da NCM;

n) pá agrícola carregadeira, classificada no código 8430.69.90 da NCM;

o) enleirador, classificado no código 8430.69.90 e 8432.29.00 da NCM:

1. agrícola;

2. hidráulico;

p) garfo silagem agrícola, classificado no código 8432.21.00 da NCM;

q) suporte agrícola, classificado nos códigos 8430.69.90 e 8432.29.00 da NCM:

1. para empilhamento;

2. para big bag;

r) desenraizador enleirador, classificado no código 8432.10.00 da NCM;

s) cultivador, classificado no código 8432.29.00 da NCM;

1. de enxadas;

2. adubador;

t) escarificador cultivador (reboque de trator agrícola), classificado no código 8432.29.00 da NCM;

u) carreta, classificada nos códigos 8436.80.00 e 8716.20.00 da NCM:

1. agrícola abastecedora de sementes (reboque de trator agrícola);

2. adubadeira (reboque de trator agrícola);

3. graneleira (reboque de trator agrícola);

4. agrícola com carroceria (reboque de trator agrícola);

5. tanque (reboque de trator agrícola) até 8.000 litros;

v) abastecedor de sementes e fertilizantes, classificado no código 8436.80.00 da NCM;

w) máquina para tratamento semente, classificada no código 8436.80.00 da NCM;

x) rolo, classificado no código 8432.80.00 da NCM:

1. destorroador compactador (reboque de trator agrícola);

2. faca;

y) enxada rotativa, classificada no código 8432.29.00 da NCM;

z) silo press grãos (abastecedora de silo bag), classificado no código 3917.21.00 da NCM;

IV - PLANTADEIRAS AGRÍCOLAS, classificadas no código 8432.30.00 da NCM;

V - SEMEADEIRAS AGRÍCOLAS, classificadas no código 8432.30.00 da NCM;

VI - PULVERIZADORES:

a) pulverizador, classificado nos códigos 8424.81.11 e 8424.81.19 da NCM:

1. agrícola costal;

2. costal motorizado;

3. agrícola de barras para acoplamento;

4. de barras tracionados;

5. agrícola de barras automotriz;

6. agrícola turboatomizador para acoplamento;

7. agrícola turboatomizador tracionado;

8. agrícola atomizador para acoplamento;

b) termonebulizador costal motorizado, classificado no código 8424.81.11 da NCM;

VII - IRRIGAÇÃO e SISTEMAS DE IRRIGAÇÃO:

a) sistemas de irrigação, classificadas no código 8424.81.21 da NCM:

1. conjunto irrigação motobomba com encanamento;

2. conjunto irrigação pivot central;

b) irrigação, classificada no código 8424.81.21 da NCM:

1. por aspersão linear;

2. com carretel enrolador;

3. por gotejamento;

4. por microaspersão;

5. por aspersão convencional fixo;

6. por aspersão convencional móvel;

VIII - SECAGEM E ARMAZENAGEM:

a) secadores agrícolas em geral, classificados no código 8419.31.00 da NCM;

b) silos, classificados no código 8479.89.40 da NCM:

1. tanques;

2. armazenadores;

c) transportadores, classificados nos códigos 8428.32.00, 8428.33.00, 8428.39.10 e 8428.39.90 da NCM:

1. helicoidais (caracol);

2. mecânico cont. de corrente (redler);

3. mecânico cont. de correia;

4. mecânico cont. de caçamba;

5. vibratório (tipo calha)

d) máquina para limpeza de cereais, classificada no código 8437.10.00 da NCM;

e) exaustor ventilador, classificado no código 8414.80.19 da NCM;

f) estufas, classificada no código 8419.89.20 da NCM;

g) autoclave, classificado no código 8419.81.10 da NCM;

h) aquecedor de água, classificado no código 8419.19.90 da NCM;

i) queimador a casca lenha, classificado no código 8416.20.90 da NCM;

j) fornalha, classificada no código 8416.30.00 da NCM;

k) moinho martelo, classificado no código 8437.80.10 da NCM;

l) fábrica de ração, classificada no código 8436.10.00 da NCM;

m) trocador de calor, classificado no código 8419.50.21 da NCM;

IX - FORRAGEM:

a) ancinho enleirador, classificado no código 8433.30.00 da NCM;

b) colhedora picadora de forragens, classificada no código 8433.59.59 da NCM;

c) carreta distribuidora de forragem (reboque de trator agrícola), classificada no código 8436.80.00 da NCM;

d) vagão forrageiro, classificado no código 8716.20.00 da NCM;

e) segadeira de discos, classificada no código 8433.59.90 da NCM;

f) enfardadeira, classificada no código 8433.40.00 da NCM;

g) desintegradores de grãos, classificados no código 8436.10.00 da NCM;

h) picador desintegrador, classificado no código 8436.10.00 da NCM;

i) ensiladeira, classificada no código 8436.80.00 da NCM;

X - BENEFICIAMENTO:

a) selecionadora, classificada no código 8437.10.00 da NCM;

b) agrupadora e empacotadora, classificadas no código 8422.40.90 da NCM;

c) máquina beneficiadora de grande porte, classificada no código 8437.10.00 da NCM;

d) máquina beneficiadora de pequeno porte, classificada no código 8436.80.00 da NCM.

§ 3º O fruição do benefício previsto no caput fica condicionada à:

I - regularidade fiscal do contribuinte perante o fisco estadual;

II - permanência do bem no ativo imobilizado pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

§ 4º A isenção de que trata o caput será concedida, em cada caso, por despacho do Secretário Executivo de Estado da Fazenda, mediante requerimento instruído, obrigatoriamente, com:

I - cópia da Nota Fiscal das máquinas e equipamentos adquiridos com a respectiva classificação fiscal ou, na falta de sua indicação na nota, a classificação da mercadoria deverá ser informada pelo contribuinte;

II - termo de responsabilidade emitido pelo contribuinte, relativamente à permanência do bem no ativo imobilizado pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

§ 5º A repartição fiscal de circunscrição do contribuinte encaminhará a solicitação para o titular da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda com parecer prévio sobre o preenchimento, ou não, das condições para gozo do benefício fiscal.

Art. 174-E. Os contribuintes de que tratam os arts. 174-A e 174-B poderão pleitear tratamento tributário diferenciado do estabelecido neste Capítulo à Secretaria Executiva de Indústria e Comércio e Mineração - SEICOM nos termos da Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002, que dispõe sobre a Política de Incentivos ao Desenvolvimento Sócio-Econômico do Estado do Pará e dá outras providências. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1654 DE 15/06/2005).

CAPÍTULO XXIV DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA CADEIA FLORESTAL MADEIREIRA (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 1087 DE 27/06/2014).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1087 DE 27/06/2014):

Art. 175. Não será exigido do estabelecimento pertencente à cadeia florestal madeireira o recolhimento do imposto correspondente à:

I - diferença entre as alíquotas interna e interestadual, quando da aquisição, em outra unidade da Federação, de bens destinados ao ativo imobilizado, vinculados à cadeia produtiva, constantes do Anexo XXX deste Regulamento;

II - importação, do exterior, de máquinas e equipamentos sem similar nacional, destinados ao ativo imobilizado, vinculados à cadeia produtiva, constantes do Anexo XXX deste Regulamento.

Parágrafo único. Entende-se por cadeia florestal madeireira, a atividade desenvolvida por estabelecimento que realiza o processo de extração ou industrialização, isolada ou conjuntamente.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1087 DE 27/06/2014):

Art. 176. A solicitação do benefício fiscal de que trata este Capítulo deverá ser efetivada, relativamente à:

I - diferença entre as alíquotas interna e interestadual de que trata o inciso I do art. 175, exclusivamente, no Portal de Serviços da Secretaria de Estado da Fazenda, no endereço eletrônico http://www.sefa.pa.gov.br, observando o disposto em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda;

II - importação de máquinas e equipamentos sem similar nacional, destinados ao ativo imobilizado, de que trata o inciso II do art. 175, mediante requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda e protocolizado na:

a) CECOMT - Portos e Aeroportos, para as empresas localizadas na área metropolitana de Belém;

b) CERAT de circunscrição do contribuinte, nos demais casos.

Parágrafo único. A repartição fiscal de que trata o inciso II do caput deste artigo, por intermédio de seu titular, ao receber o pedido verificará se o contribuinte instruiu o pedido com os documentos de que trata o art. 177 deste Capítulo e encaminhará, no prazo de 2 (dois) dias, à Diretoria de Tributação.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1087 DE 27/06/2014):

Art. 177. O pedido de isenção de que trata este Capítulo será instruído, obrigatoriamente, com:

I - documento fiscal das máquinas e equipamentos adquiridos com a respectiva classificação fiscal;

II - laudo que comprove a ausência de similar nacional, a ser fornecido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional;

III - extrato da Declaração de Importação - DI;

IV - Licença de Operação emitida pelos órgãos ambientais competentes;

V - Cadastro Ambiental Rural - CAR, Licença de Atividade Rural - LAR e Autorização para Exploração Florestal - AUTEF, emitidos pelo órgão ambiental competente, para os titulares de projeto de manejo florestal sustentável;

VI - Cadastro Ambiental Rural - CAR, Licença de Atividade Rural - LAR e Autorização para Exploração Florestal - AUTEF, emitidos pelo órgão ambiental competente, do fornecedor de madeira em tora pertencente à cadeia florestal, quando o interessado beneficie e comercialize produtos adquiridos de terceiros;

VII - Documento de Vendas de Produtos Florestais Madeira em Tora - DVPF, emitidos pelo órgão ambiental competente, na hipótese de o interessado beneficiar e comercializar produtos adquiridos de terceiros;

VIII - comprovante do pedido de renovação Licença de Operação - LO, no prazo previsto na legislação ambiental pertinente, quando for o caso, expedido pelo órgão ambiental competente.

§ 1º Os documentos mencionados nos incisos II e III somente serão apresentados quando se tratar de importação, conforme disposto no inciso II do art. 175.

§ 2º No caso de isenção do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, o pleiteante deverá inserir no Portal de Serviços da Secretaria de Estado da Fazenda as informações relativas a cada documento de que trata o caput deste artigo.

§ 3º No caso de importação do exterior, os documentos de que tratam os incisos II a VIII do caput deste artigo, conforme o caso, serão apresentados em cópias autenticadas ou simples a serem conferidas com os originais por servidor fazendário.

§ 4º Na hipótese de produtos oriundos de florestas plantadas, a Autorização para Exploração Florestal - AUTEF, poderá ser substituída pela Declaração de Corte e Colheita - DCC, devidamente formalizada junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA.

§ 5º As informações prestadas pelo contribuinte serão validadas mediante consulta no Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT da Secretaria de Estado da Fazenda e no Sistema Integrado de Monitoramento e Licenciamento Ambiental - Módulo Público - SIMLAM PÚBLICO.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1087 DE 27/06/2014):

Art. 177-A. Além dos documentos exigidos no art. 177, a concessão do benefício previsto no art. 175 fica condicionada a que o estabelecimento:

I - seja inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS;

II - esteja em situação de regularidade fiscal e ambiental.

Art. 177-B. Não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do Fisco de examinar bens e documentos relacionados à isenção concedida, dos estabelecimentos pertencentes à cadeia florestal madeireira. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1087 DE 27/06/2014).

Art. 177-C. O contribuinte deverá recolher o imposto dispensado por ocasião da aquisição do bem, na forma prevista no art. 175, incisos I e II do Anexo I deste Regulamento, com atualização monetária e acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, a contar da data da emissão do documento fiscal, nos termos da legislação tributária vigente, na hipótese de descumprimento das regras estabelecidas para fruição do benefício fiscal de que trata este Capítulo, bem como nos casos em que o bem seja alienado em período inferior a 12 (doze) meses, a contar da data de entrada do bem no território paraense. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1790 DE 29/06/2017).

CAPÍTULO XXV - DAS OPERAÇÕES COM MANDIOCA (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 876 DE 18/02/2004).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 876 DE 18/02/2004):

Art. 178. Fica diferido o pagamento do ICMS incidente nas remessas de mandioca a estabelecimentos que promovam o processo de industrialização, localizados neste Estado.

Parágrafo único. O pagamento do imposto diferido de que trata o caput será recolhido englobadamente na subsequente saída tributada do produto.

Art. 179. Ficam isentas do ICMS as saídas internas de mandioca e seus derivados beneficiados e industrializados no Estado. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 876 DE 18/02/2004).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 876 DE 18/02/2004):

Art. 180. Fica concedido crédito presumido de 95% (noventa e cinco por cento), calculado sobre o débito do ICMS correspondente às saídas interestaduais dos produtos beneficiados e industrializados no Estado, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais.

Parágrafo único. O Crédito presumido a que se refere o caput será utilizado diretamente no documento de arrecadação, que conterá o número da correspondente Nota Fiscal e os valores da operação e do crédito, quando da saída da farinha de mandioca sujeita à antecipação do ICMS.

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 106, de 03.04.2007, DOE PA de 04.04.2007):

Art. 180-A. Ficam isentas do pagamento do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquota, as aquisições interestaduais de máquinas e equipamentos, constante do Anexo XXXII destinados ao ativo imobilizado dos estabelecimentos de industrialização da mandioca.

§ 1º A isenção referida no "caput" será concedida, em cada caso, por despacho do Secretário Executivo de Estado da Fazenda, mediante requerimento instruído, obrigatoriamente, com cópia das Notas Fiscais das máquinas e equipamentos adquiridos para utilização no processo produtivo, com a respectiva classificação fiscal.

§ 2º O benefício fiscal de que trata o "caput" não terá efeito retroativo em relação aos bens adquiridos antes da vigência deste Decreto.

CAPÍTULO XXVI - DAS OPERAÇÕES COM FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 1.335, de 04.11.2004, DOE PA de 05.11.2004)

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.335, de 04.11.2004, DOE PA de 05.11.2004):

Art. 181. Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais dos produtos a seguir discriminados, produzidos neste Estado:

I - flores, folhagens e ramos naturais;

II - arranjos de flores, folhagens e ramos naturais;

III - plantas ornamentais (arbustivas, arbóreas, forrações e gramas);

IV - mudas de plantas ornamentais;

V - materiais extraídos legalmente da flora nativa ou espontânea para uso decorativo.

§ 1º Entende-se por arranjo de flores, folhagens e ramos naturais o conjunto de flores da mesma ou de diferentes variedades, acrescido ou não de folhagens, ramos, cachos de frutos, espatas e outros materiais da flora, dispostos em embalagens de materiais diversos.

§ 2º As mudas e plantas ornamentais de que tratam os incisos III e IV poderão ser de qualquer tamanho e dispostas em embalagens diversas, independente da forma de produção e de sua finalidade.

§ 3º A isenção referida no "caput" aplica-se, também, às aquisições interestaduais, excetuadas as espécies listadas no Anexo XXXI deste Regulamento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.335, de 04.11.2004, DOE PA de 05.11.2004):

Art. 182. O produtor desobrigado de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS que der saída aos produtos listados no artigo anterior deverá possuir:

I - registro no Ministério da Agricultura DFA/PA como viveirista produtor de mudas, de flores ou de folhagens;

II - registro no órgão estadual responsável pela Defesa Agropecuária.

CAPÍTULO XXVII - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DA APICULTURA (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 1.597, de 14.04.2005, DOE PA de 18.04.2005).

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.597, de 14.04.2005, DOE PA de 18.04.2005):

Art. 183. Fica diferido o pagamento do ICMS incidente nas remessas de matéria-prima oriunda da apicultura, destinada a estabelecimentos que promovam o processo de beneficiamento e industrialização, localizados em território paraense.

Parágrafo único. O pagamento do imposto diferido de que trata o "caput" será recolhido englobadamente na subsequente saída tributada do produto.

Art. 184. Ficam isentas do pagamento do ICMS as saídas internas de colméias padronizadas, de enxames e de rainhas selecionadas destinados a melhoria do processo produtivo apícola no território paraense. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.597, de 14.04.2005, DOE PA de 18.04.2005).

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.597, de 14.04.2005, DOE PA de 18.04.2005):

Art. 185. Ficam isentas do pagamento de ICMS as aquisições interestaduais de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado dos estabelecimentos de beneficiamento e industrialização de que trata o artigo anterior, relativamente ao diferencial de alíquota.

§ 1º A isenção referida no "caput" será concedida, em cada caso, por despacho do Secretário Executivo de Estado da Fazenda, mediante requerimento instruído, obrigatoriamente, com cópia das Notas Fiscais das máquinas e equipamentos adquiridos para utilização no processo produtivo.

§ 2º O benefício fiscal de que trata o "caput" não terá efeito retroativo em relação aos bens adquiridos antes da vigência deste Decreto.

Art. 186. Ficam isentas do ICMS as saídas internas de mel, demais produtos das abelhas e derivados apícolas dotados de certificação do serviço de inspeção sanitária estadual ou federal, produzidos, beneficiados e industrializados em território paraense. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.597, de 14.04.2005, DOE PA de 18.04.2005).

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.597, de 14.04.2005, DOE PA de 18.04.2005):

Art. 187. Fica concedido crédito presumido de 95% (noventa e cinco por cento), calculado sobre o débito do ICMS correspondente às saídas interestaduais de mel, demais produtos das abelhas e derivados apícolas dotados de certificação do serviço de inspeção sanitária estadual ou federal, beneficiados e industrializados em território paraense, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais.

Parágrafo único O benefício fiscal de que trata o "caput" será utilizado opcionalmente pelo contribuinte em substituição à sistemática normal de tributação, devendo a apuração do ICMS relativo aos produtos ser efetuada em separado das demais mercadorias não alcançadas pelo referido dispositivo.

Art. 188. A apropriação do crédito presumido far-se-á diretamente no livro de Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos." (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.597, de 14.04.2005, DOE PA de 18.04.2005).

Art. 189. A Nota Fiscal, nas respectivas operações, será emitida pela alíquota estabelecida para cada caso, observados os critérios de cálculo previstos na legislação estadual. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.597, de 14.04.2005, DOE PA de 18.04.2005).

CAPÍTULO XXVIII - DAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS CLASSIFICADAS NA POSIÇÃO 2203 DA NBM/SH, CUJA FABRICAÇÃO SEJA CONTROLADA POR EQUIPAMENTO MEDIDOR DE VAZÃO E CONDUTIVÍMETRO (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 1.727, de 05.08.2005, DOE PA de 08.08.2005, com efeitos a partir de 03.06.2005).

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.727, de 05.08.2005, DOE PA de 08.08.2005, com efeitos a partir de 03.06.2005):

Art. 190. Os estabelecimentos industriais envasadores das bebidas classificadas nas posições 2203 da NBM/SH, situados neste Estado, ficam obrigados à instalação do Sistema de Medição de Vazão - SMV com homologação da Fazenda Federal.

§ 1º O disposto no caput aplica-se aos industriais envasadores cuja capacidade de produção anual instalada seja igual ou superior a 5 (cinco) milhões de litros, computada, se for o caso, a capacidade das respectivas filiais, pessoas jurídicas associadas, coligadas, controladas e controladoras.

§ 2º A homologação a que se refere o caput obedecerá às normas estabelecidas na legislação federal pertinente.

§ 3º Entende-se por Sistema de Medição de Vazão - SMV o conjunto de equipamentos medidores de vazão, condutivímetros, bem como aparelhos para o controle, registro, gravação e transmissão remota dos quantitativos medidos, nos termos previstos na legislação federal.

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.727, de 05.08.2005, DOE PA de 08.08.2005, com efeitos a partir de 03.06.2005):

Art. 191. Os estabelecimentos industriais envasadores deverão, também:

I - manter em perfeito funcionamento o Sistema de Medição de Vazão - SMV, observadas as disposições relativas à instalação, homologação, inoperância, intervenção e quaisquer outras exigências estabelecidas com relação ao seu uso;

II - atender às orientações, características e especificações técnicas constantes do Anexo Único do Ato Declaratório Executivo COFIS nº 20, de 1º de outubro de 2003, ou outro que venha a substituí-lo.

Art. 192. Para cumprimento do disposto neste Capítulo, os industriais envasadores referidos no art. 183 deste Anexo deverão observar, inclusive, as normas estabelecidas na legislação federal pertinente. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.727, de 05.08.2005, DOE PA de 08.08.2005, com efeitos a partir de 03.06.2005).

Art. 193. Os estabelecimentos industriais envasadores ficam obrigados a encaminhar, em meio eletrônico, no prazo e condições determinados pelo fisco Estadual, o quadro-resumo dos registros dos medidores de vazão e condutivímetros, bem como outras informações solicitadas. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.727, de 05.08.2005, DOE PA de 08.08.2005, com efeitos a partir de 03.06.2005).

CAPÍTULO XXIX - DAS OPERAÇÕES COM CARVÃO VEGETAL (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 1.629, de 02.06.2005, DOE PA de 02.06.2005).

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.629, de 02.06.2005, DOE PA de 02.06.2005):

Art. 194. Fica diferido o pagamento do ICMS incidente nas operações internas com carvão vegetal realizadas por contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

§ 1º Interrompe-se o diferimento, tornando-se exigível o imposto:

I - na saída a consumidor final, salvo quando destinado a utilização no processo industrial;

II - na saída para outra unidade da Federação.

§ 2º O pagamento do imposto será efetuado de conformidade com os prazos estabelecidos no art. 108.

Art. 195. A operação de que trata o artigo anterior, no trânsito em território paraense, deverá estar, obrigatoriamente, acompanhada da Guia Florestal do Estado do Pará - GF-PA e da Licença de Operação ou Autorização de Funcionamento, expedidas pela Secretaria Executiva de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTAM. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 106, de 03.04.2007, DOE PA de 04.04.2007).

Parágrafo único. Aplica-se, também, o disposto no caput, as operações de que trata o art. 115 do Anexo I.

Art. 196. As operações internas e interestaduais com carvão vegetal realizadas por contribuintes com inscrição provisória serão acobertadas por Nota Fiscal Avulsa, acompanhada da Guia Florestal do Estado do Pará - GF-PA e da declaração de inscrição no Cadastro de Atividade de Carvão Vegetal expedidas pela Secretaria Executiva de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTAM.

Parágrafo único. A Nota Fiscal de que trata o caput somente será emitida mediante apresentação da GF-PA e da declaração emitida pela SECTAM. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 106, de 03.04.2007, DOE PA de 04.04.2007).

CAPÍTULO XXX - DAS OPERAÇÕES COM PALMITO (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 1.730, de 08.08.2005, DOE PA de 09.08.2005).

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.730, de 08.08.2005, DOE PA de 09.08.2005):

Art. 197. Fica diferido o pagamento do ICMS incidente na primeira operação interna com palmito promovida pelo extrator, quando destinado a estabelecimento que promova o processo de industrialização.

§ 1º Interrompe-se o diferimento, tornando-se exigível o imposto, na saída subsequente do produto in natura ou resultante de sua industrialização, promovida pelo estabelecimento industrial.

§ 2º As operações a que se refere o caput serão tributadas englobadamente no valor das saídas subsequentes promovidas pelo estabelecimento industrial.

§ 3º O imposto diferido será exigido do estabelecimento destinatário ainda que não ocorra saída subsequente do produto ou, caso ocorra, esteja amparada por imunidade, não incidência ou isenção do imposto.

§ 4º Na ocorrência da hipótese prevista no parágrafo anterior:

I - a base de cálculo do imposto será o valor da operação praticado pelo contribuinte substituído, acrescido do valor do transporte e das demais despesas, não inferior ao preço constante em boletim de preços mínimos de mercado;

II - o imposto resultante do cálculo previsto no inciso anterior será registrado no campo "Outros Débitos" do quadro "Débito do Imposto" do livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 5º Para efeito deste Capítulo, considera-se como produto resultante de sua industrialização o palmito submetido a processo de corte, preparação e embalagem para consumo.

§ 6º Na saída de que trata o caput, deverá ser deduzido do preço do insumo o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse o diferimento, indicando expressamente na Nota Fiscal.

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.730, de 08.08.2005, DOE PA de 09.08.2005):

Art. 198. Nas saídas de palmito, in natura ou industrializado, promovidas pelo estabelecimento industrial, fica concedido crédito presumido, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 592 DE 22/11/2012):

§ 1º O tratamento tributário previsto no caput deste artigo será concedido mediante regime tributário diferenciado, formulado individualmente por estabelecimento, por período determinado, condicionado ao atendimento pelo requerente, cumulativamente, dos seguintes requisitos:

I - estar em situação cadastral regular;

II - não possuir débito do imposto, com exceção dos discutidos em processo administrativo fiscal;

III - não participar ou ter sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa;

IV - ser usuário de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e utilizar Escrituração Fiscal Digital - EFD;

V - possuir equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, quando estiver obrigado a sua adoção;

VI - estar em situação regular quanto à entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais;

VII - ser usuário do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.

§ 2º Nas saídas interestaduais de palmito beneficiadas com crédito presumido não se aplica o regime de antecipação do ICMS previsto no art. 115 do Anexo I. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.730, de 08.08.2005, DOE PA de 09.08.2005).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 592 DE 22/11/2012):

Art. 198-A. Relativamente ao regime tributário diferenciado referido no art. 198 deste Anexo:

I - a solicitação para concessão ou renovação deverá ser protocolizada através do Portal de Serviços da SEFA, no endereço www.sefa.pa.gov.br;

II - o contribuinte ficará sujeito à verificação in loco, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, podendo ser dispensada, justificadamente;

III - a gestão, análise e deliberação do processo de regime especial diferenciado serão de responsabilidade da Diretoria de Fiscalização.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 592 DE 22/11/2012):

Art. 198-B. O regime tributário diferenciado de que trata o § 1º do art. 198 deste Anexo será firmado pelo prazo inicial de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado, sucessivamente, por igual período, após avaliação da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º Para o estabelecimento com menos de 1 (um) ano de funcionamento na data da celebração do regime tributário diferenciado, o prazo previsto no caput será de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado após avaliação da Secretaria de Estado da Fazenda.";

§ 2º A avaliação de que trata este artigo será procedida pela Diretoria de Fiscalização.

CAPÍTULO XXXI - DAS OPERAÇÕES DE VENDA DE VEÍCULO AUTOPROPULSADO (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 2.488, de 06.10.2006, DOE PA de 10.10.2006, com efeitos a partir de 12.07.2006).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019):

Art. 199. Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor do estado do domicílio do adquirente, nas condições estabelecidas neste Capítulo.

Parágrafo único. As pessoas indicadas no caput poderão revender os veículos autopropulsados do seu ativo imobilizado depois de transcorrido o período indicado no caput conforme o disposto no inciso XXII do art. 5º deste Regulamento

Art. 200. A base de cálculo do imposto será o preço de venda ao público sugerido pela montadora.

§ 1º Sobre a base de cálculo será aplicada à alíquota interna cabível, estabelecida para veículo novo, por parte do Fisco do domicílio do adquirente.

§ 2º Do resultado obtido na forma do § 1º será deduzido o crédito fiscal constante da Nota Fiscal de aquisição emitida pela montadora.

§ 3º O imposto apurado será recolhido em favor da unidade Federada do domicílio do adquirente, pelo alienante, através de GNRE, quando localizado em Estado diverso do adquirente, e, quando no mesmo Estado, através de documento próprio de arrecadação do ente tributante. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019).

§ 4º A falta de recolhimento pelo alienante não exclui a responsabilidade do adquirente pelo pagamento do imposto que deverá fazê-lo através de documento de arrecadação do seu Estado, por ocasião da transferência do veículo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019).

Art. 201. A montadora quando da venda de veículo às pessoas indicadas no art. 199, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá: (Redação da caput dada pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019).

I - mencionar na Nota Fiscal da respectiva operação, no campo "Informações Complementares", a seguinte indicação: "ocorrendo alienação do veículo antes de ___/___/___ (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal), deverá ser recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS 64/2006 , cujo preço de venda sugerido ao público é de R$ (consignar o preço sugerido ao público para o veículo); (Redação do inciso dada pelo  Decreto Nº 1447 DE 03/12/2015).

II - encaminhar mensalmente, ao Fisco do domicilio do adquirente, informações relativas a:

a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no CNPJ;

b) número, série e data da Nota Fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido.

Art. 202. Para controle do Fisco, no primeiro licenciamento deverá constar no "Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo" expedido pelo DETRAN, no campo "Observações" a indicação: "A alienação deste veículos antes de ___/___/___ (data indicada na Nota Fiscal da aquisição do veículo) somente com a apresentação do documento de arrecadação do ICMS." (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.488, de 06.10.2006, DOE PA de 10.10.2006, com efeitos a partir de 12.07.2006).

Art. 203. As pessoas indicadas no art. 199 deste anexo, adquirentes de veículos nos termos deste capítulo, quando procederem a venda, possuindo Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, deverão emiti-la em nome dos adquirentes na forma estabelecida na legislação, constando no campo "Informações Complementares" a apuração do imposto na forma do art. 200 deste anexo, bem como referenciar a NF-e emitida pela montadora, em campo próprio da NF-e, conforme o "Manual de Orientação do Contribuinte", publicado por Ato COTEPE/ICMS. (Redação do  artigo dada pelo  Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

§ 1º Caso o alienante não disponha do documento fiscal próprio, estas demonstrações deverão ser feitas no documento utilizado na transação comercial de forma que identifique o valor da base de cálculo, o débito do ICMS da operação e o de origem. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019):

§ 2º Em qualquer caso, deverá fazer a juntada da cópia da Nota Fiscal original expedida pela montadora quando da aquisição do veículo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.488, de 06.10.2006, DOE PA de 10.10.2006, com efeitos a partir de 12.07.2006).

§ 3º Fica dispensado o cálculo do imposto se a operação for realizada após o prazo estabelecido no art. 199 deste anexo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

Art. 204. O DETRAN não poderá efetuar a transferência de veículo, em desacordo com as regras estabelecidas neste convênio. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019):

CAPÍTULO XXXII - DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA CONSUMO RESIDENCIAL E RURAL (Redação dada ao título do Capítulo pelo Decreto nº 474, de 01.10.2007, DOE PA de 01.10.2007, com efeitos a partir de 01.09.2007).

Art. 205. Fica isento do ICMS o fornecimento de energia elétrica para consumo residencial e rural, monofásico, atendido pelo sistema interligado nacional, quando a faixa de consumo não ultrapassar a 100 (cem) quilowatts - hora mensais. (Redação dada ao Capítulo pelo Decreto nº 474, de 01.10.2007, DOE PA de 01.10.2007, com efeitos a partir de 01.09.2007).

Art. 206. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica para consumo residencial e rural, monofásico, atendido pelo sistema interligado nacional, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 15% (quinze por cento), quando a faixa de consumo for entre 101 (cento e um) a 150 (cento e cinqüenta) quilowatts - hora mensais. (Redação dada ao Capítulo pelo Decreto nº 474, de 01.10.2007, DOE PA de 01.10.2007, com efeitos a partir de 01.09.2007).

CAPÍTULO XXXIII - OPERAÇÕES REALIZADAS PELO SEGMENTO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 819, de 04.03.2008, DOE PA de 05.03.2008).

(Redação do artigo dada pelo Decreto nº 2.164, de 08.03.2010, DOE PA de 09.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010):

Art. 207. O estabelecimento que receber em operações interestaduais os produtos farmacêuticos classificados nas posições 3002, 3003, 3004. 3005 e 3006 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem a retenção do imposto correspondente à operação subsequente, poderá recolher o ICMS sob o sistema de antecipação prevista neste Capítulo.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário.

Art. 208. O imposto a ser recolhido pelo contribuinte será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o preço final ao consumidor, único ou máximo, fixado pela autoridade competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto destacado no documento fiscal do remetente. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 2.164, de 08.03.2010, DOE PA de 09.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010).

Art. 209. Na hipótese de não haver preço final ao consumidor, único ou máximo, fixado por autoridade competente, o imposto a ser recolhido pelo contribuinte será calculado sobre o somatório das seguintes parcelas:

I - o valor da operação própria realizada pelo remetente;

II - o valor referente ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

III - os valores correspondentes a seguro, frete e outros encargos cobrados do adquirente;

IV - o valor resultante da aplicação da margem de agregação no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o montante dos valores referidos nos incisos anteriores.

§ 1° A base de cálculo do ICMS aplicável aos produtos farmacêuticos, de que trata este capítulo, fica reduzida no percentual de 57,8947%, (cinquenta e sete inteiros, oito mil novecentos e quarenta e sete décimos de milésimos por cento), de forma que a carga tributária resulte em 8% (oito por cento). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2931 DE 07/03/2023, efeitos a partir de 16/03/2023).

(Revogado pelo Decreto Nº 592 DE 22/11/2012):

§ 2º A redução da base de cálculo prevista no § 1º deste artigo está condicionada à adoção de regime especial. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 2.164, de 08.03.2010, DOE PA de 09.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 592 DE 22/11/2012):

Art. 210. O tratamento tributáro previsto no art. 209 deste Anexo será concedido mediante regime tributário diferenciado, formulado individualmente por estabelecimento, por período determinado, condicionado ao atendimento pelo requerente, cumulativamente, dos seguintes requisitos:

I - estar em situação cadastral regular;

II - não possuir débito do imposto, com exceção dos discutidos em processo administrativo fiscal;

III - não participar ou ter sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa;

IV - ser usuário de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e utilizar Escrituração Fiscal Digital - EFD;

V - estar em situação regular quanto à entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais;

VI - ser usuário do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.

§ 1º Relativamente ao regime tributário diferenciado referido neste artigo:

I - a solicitação para concessão ou renovação deverá ser protocolizada através do Portal de Serviços da SEFA, no endereço www.sefa.pa.gov.br;

II - o contribuinte ficará sujeito à verificação in loco, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, podendo ser dispensada, justificadamente;

III - a gestão, análise e deliberação do processo de regime tributário diferenciado serão de responsabilidade da Diretoria de Fiscalização.

§ 2º O regime tributário diferenciado de que trata o caput deste artigo será firmado pelo prazo inicial de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado, sucessivamente, por igual período, após avaliação da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 3º Para o estabelecimento com menos de 1 (um) ano de funcionamento na data da celebração do regime tributário diferenciado, o prazo previsto no § 2º deste artigo será de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado após avaliação da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 4º A avaliação de que trata o § 3º deste artigo será procedida pela Diretoria de Fiscalização.

Art. 211. Implicará imediata revogação do regime tributário diferenciado, restabelecendo-se a sistemática normal de tributação, na hipótese de descumprimento de obrigação relativa ao ICMS e de quaisquer das cláusulas do regime tributário diferenciado. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 592 DE 22/11/2012).

Art. 212. As subsequentes saídas internas com os produtos de que trata este Capítulo são dispensadas de nova tributação. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 2.164, de 08.03.2010, DOE PA de 09.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010).

(Redação do artigo dada pelo Decreto nº 2.164, de 08.03.2010, DOE PA de 09.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010):

Art. 213. O contribuinte possuidor de regime tributário diferenciado que promover o pagamento antecipado do imposto deverá: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 592 DE 22/11/2012).

I - por ocasião das saídas internas das mercadorias citadas no art. 207 deste Capítulo, emitir Nota Fiscal sem destaque do imposto, contendo, além das demais exigências, a seguinte expressão "ICMS pago antecipado - art. 207, Anexo I do RICMS-PA e Regime Especial nº......., de ...../..../.......";

II - escriturar os documentos fiscais de entrada e saída das mercadorias sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto, respectivamente:

a) no livro Registro de Entradas, na coluna "Outras" de "Operações sem Crédito do Imposto";

b) no livro Registro de Saídas, na coluna "Outras" de "Operações sem Débito do Imposto".

(Redação do artigo dada pelo Decreto nº 2.164, de 08.03.2010, DOE PA de 09.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010):

Art. 214. As Notas Fiscais correspondentes às operações de entradas e saídas com as mercadorias sujeitas ao tratamento tributário diferenciado do ICMS de que trata este Capítulo, além das disposições previstas no art. 213, serão emitidas e escrituradas, observando-se o seguinte:

I - no livro Registro de Entradas, os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as situações tributárias e a natureza das operações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, nas colunas próprias;

II - a nota fiscal correspondente à saída de mercadorias para um mesmo destinatário será emitida em separado das mercadorias não alcançadas pelo tratamento tributário previsto neste Capítulo.

(Redação do artigo dada pelo Decreto nº 2.164, de 08.03.2010, DOE PA de 09.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010):

Art. 215. Nas operações interestaduais com mercadorias já alcançadas pela antecipação, na Nota Fiscal que acompanhar as mercadorias, além do destaque do ICMS relativo à operação própria, devido a este Estado, deverá ser efetuada a retenção do imposto na forma prevista no respectivo convênio ou protocolo, atendida as formalidades previstas nos mesmos.

Parágrafo único. A Nota Fiscal emitida na forma deste artigo será escriturada normalmente no livro Registro de Saídas de Mercadorias.

(Redação do artigo dada pelo Decreto nº 2.164, de 08.03.2010, DOE PA de 09.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010):

Art. 216. Na hipótese do art. 215 deste Capítulo, para que não se configure duplicidade de pagamento do imposto, o contribuinte estabelecido neste Estado fará a apropriação do crédito fiscal, relativamente ao imposto incidente sobre a operação própria do fornecedor e à parcela do imposto antecipado.

§ 1º Na impossibilidade de determinar a correspondência do ICMS, o cálculo será baseado no valor unitário médio correspondente a entrada do mês do evento de mercadoria idêntica.

§ 2º A apropriação do crédito será feita diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, na linha "007 - Outros Créditos" do quadro "Crédito do Imposto", no último dia do mês, antecedido da expressão "Crédito fiscal de acordo com o art. 216 do Anexo I do RICMS/PA".

Art. 217. É vedado o ressarcimento de diferenças do ICMS decorrentes de operações que tenham sofrido retenção na fonte ou antecipação do imposto sem o tratamento tributário diferenciado previsto neste Capítulo. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 2.164, de 08.03.2010, DOE PA de 09.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010).

Art. 218. As instruções complementares, quando necessárias, serão expedidas em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 2.164, de 08.03.2010, DOE PA de 09.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010).

(Revogado pelo Decreto nº 2.164, de 08.03.2010, DOE PA de 09.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010):

(Revogado pelo Decreto nº 2.164, de 08.03.2010, DOE PA de 09.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010):

CAPÍTULO XXXIV - OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 899, de 07.04.2008, DOE PA de 09.04.2008).

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 899, de 07.04.2008, DOE PA de 09.04.2008):

Art. 221. Nas operações internas com os produtos de informática e automação, abaixo relacionados, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, no percentual de 63,16% (sessenta e três inteiros e dezesseis centésimos por cento), de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2931 DE 07/03/2023, efeitos a partir de 16/03/2023).

I - microventiladores, código 8414.59;

II - impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores, código 8443.3;

III - partes e peças de impressoras, código 8443.99;

IV - máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidade, leitores, máquinas para registrar e processar dados, código 8471;

V - partes e acessórios das máquinas da posição 8471, codigo 8473.3;

VI - conversores de corrente contínua, código 8504.40.30;

VII - conversores outros, código 8504.40.90;

VIII - outros aparelhos para transmissão com recepção de voz, imagem ou outros dados, código 8517.6;

IX - microfones e seus suportes, alto-falantes, fones de ouvido, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som, código 8518;

X - suportes ópticos gravados para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem (software), código 8523.40.22;

XI - outros suportes ópticos gravados para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem (software), código 8523.40.29;

XII - suportes semicondutores (pendrive e cartões de memória), código 8523.5;

XIII - monitores e projetores, código 8528, exceto aparelho receptor de televisão, classificado na subposição NCM 8528.7;

XIV - circuitos integrados eletrônicos, código 8542;

XV - outros condutores elétricos, para tensão não superior a 1000 V, código 8544.4.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 592 DE 22/11/2012):

Art. 222. O tratamento tributário de que trata o art. 221 deste Anexo será concedido mediante regime tributário diferenciado, formulado individualmente por estabelecimento, por período determinado, condicionado ao atendimento pelo requerente, cumulativamente, dos seguintes requisitos:

I - estar em situação cadastral regular;

II - não possuir débito do imposto, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, com exceção dos discutidos em processo administrativo fiscal;

III - não participar ou ter sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa;

IV - ser usuário de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e utilizar Escrituração Fiscal Digital - EFD;

V - possuir equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, quando estiver obrigado a sua adoção;

VI - estar em situação regular quanto à entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais;

VII - ser usuário do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.

§ 1º Relativamente ao regime tributário diferenciado referido neste artigo:

I - a solicitação para concessão ou renovação deverá ser protocolizada através do Portal de Serviços da SEFA, no endereço www.sefa.pa.gov.br;

II - o contribuinte ficará sujeito à verificação in loco, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, podendo ser dispensada, justificadamente;

III - a gestão, análise e deliberação do processo de regime tributário diferenciado serão de responsabilidade da Diretoria de Fiscalização.

§ 2º O regime tributário diferenciado de que trata o caput deste artigo será firmado pelo prazo inicial de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado, sucessivamente, por igual período, após avaliação da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 3º Para o estabelecimento com menos de 1 (um) ano de funcionamento na data da celebração do regime tributário diferenciado, o prazo previsto no § 2º deste artigo será de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado após avaliação da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 4º A avaliação de que trata o § 3º deste artigo será procedida pela Diretoria de Fiscalização.

Art. 223. Implicará imediata revogação do regime tributário diferenciado, restabelecendo-se a sistemática normal de tributação, na hipótese de o contribuinte descumprir o disposto no art. 222 deste Anexo e quaisquer das cláusulas do regime tributário diferenciado. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 592 DE 22/11/2012).

Art. 224. Relativamente aos créditos fiscais oriundos da entrada dos produtos previstos no art. 221 deste Anexo, o contribuinte, detentor do regime tributário diferenciado, deverá observar o disposto no art. 68, inciso III, deste Regulamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 592 DE 22/11/2012).

Art. 225. O valor do ICMS de que trata os arts. 221 deste Anexo deverá ser informado, no quadro "Outras Informações do Mês, na linha "ICMS diferenciado", da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 899, de 07.04.2008, DOE PA de 09.04.2008).

Art. 226. As instruções complementares, quando necessárias, serão expedidas em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 899, de 07.04.2008, DOE PA de 09.04.2008).

CAPÍTULO XXXV - OPERAÇÕES COM AMENDOAS DE CACAU (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 1.252, de 09.09.2008, DOE PA de 10.09.2008).

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.252, de 09.09.2008, DOE PA de 10.09.2008):

Art. 227. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais de amêndoas de cacau no percentual de 12,125% (doze inteiros e cento e vinte e cinco milésimos por cento), de forma que a carga tributária resulte em 10,545% (dez inteiros e quinhentos e quarenta e cinco milésimos por cento).

§ 1º O percentual de que trata o caput poderá ser revisto pela Secretaria de Estado da Fazenda, com base em fatores determinantes de mercado da cacauicultura, mediante análise realizada pela Secretaria de Estado de Agricultura.

§ 2º No trânsito em território paraense, a mercadoria deverá estar, obrigatoriamente, acompanhada dos documentos previstos no art. 108, § 4º, deste Regulamento, e do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, referente ao recolhimento da Taxa de Modernização da Cacauicultura Paraense, instituída pela Lei nº 7.079, de 28 de dezembro de 2007, devidamente autenticado pelo estabelecimento bancário credenciado.

CAPÍTULO XXXVI DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL OU A ELE RELACIONADAS (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 1773 DE 12/06/2017).

Seção I - Da Operação com Madeira Destinada a Contribuintes Optantes do Simples Nacional (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 1773 DE 12/06/2017).

Art. 228. Nas operações internas com madeira em tora, fica atribuída ao destinatário da mercadoria, quando optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, a responsabilidade pelo recolhimento, na condição de substituto tributário, do imposto correspondente à operação antecedente. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1773 DE 12/06/2017).

Art. 229. O imposto de que trata o art. 228 deste Anexo será exigido do estabelecimento destinatário por ocasião da saída subsequente do produto, ainda que a operação não esteja enquadrada na sistemática normal de tributação ou esteja amparada por imunidade, não incidência ou isenção do imposto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1773 DE 12/06/2017).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1773 DE 12/06/2017):

Art. 230. A base de cálculo do imposto correspondente à operação antecedente será obtida conforme o seguinte:

I - relativamente à saída de madeira em tora:

a) multiplicação da quantidade em metro cúbico (m³) de madeira constante da Nota Fiscal pelo valor estabelecido no boletim de preços mínimos de mercado para a madeira em tora, conforme a espécie;

b) sobre a base de cálculo obtida na forma da alínea "a" do inciso I deste artigo a aplicação da alíquota interna;

II - relativamente à saída do produto beneficiado:

a) aplicação do índice de 1,60 (um inteiro e sessenta centésimos) sobre a quantidade em metro cúbico (m³) de madeira constantes da Nota Fiscal;

b) multiplicação da quantidade obtida, na forma da alínea "a" do inciso II deste artigo, pelo valor estabelecido no boletim de preços mínimos de mercado para a madeira em tora, conforme a espécie.

c) sobre a base de cálculo obtida na forma das alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo a aplicação da alíquota interna.

Parágrafo único. No trânsito, em território paraense, a mercadoria deverá estar, obrigatoriamente, acompanhada do documento de arrecadação estadual, referente ao ICMS recolhido por substituição tributária, devidamente autenticado pelo estabelecimento bancário autorizado.

Seção II - Da Operação Relativa à Mercadoria Considerada como Fabricada em Escala não Relevante (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 1773 DE 12/06/2017).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1773 DE 12/06/2017):

Art. 230-A. Nas operações com mercadorias ou bens fabricados em escala industrial não relevante em cada segmento nos termos do § 8º do art. 13 da Lei Complementar 123 , de 14 de dezembro de 2006, especificados em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda, não se aplicam os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, observadas as condições estabelecidas nesta Seção (Convênio ICMS 149/2015):

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo estende-se a todas operações subsequentes à fabricação das mercadorias ou bens em escala não relevante até o consumidor final.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1773 DE 12/06/2017):

Art. 230-B. A mercadoria ou bem a que se refere o art. 230-A deste Anexo será considerado fabricado em escala industrial não relevante quando produzido por contribuinte que atender, cumulativamente, as condições a seguir:

I - ser optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006 ;

II - auferir, nos últimos 12 (doze) meses, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais); e

III - possuir estabelecimento único.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1773 DE 12/06/2017):

Art. 230-C. A mercadoria ou bem deixa de ser considerado como fabricado em escala não relevante, no caso de o contribuinte não atender a qualquer das condições previstas no art. 230-B deste Anexo.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, as operações com a mercadoria ou bem ficam sujeitas aos regimes de que trata o art. 230-A deste Anexo, a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência.

Art. 230-D. A operação interestadual relativa à saída de mercadorias ou bens considerados como fabricados em escala não relevante, promovida por contribuinte não optante pelo Simples Nacional, sujeita-se ao regime de antecipação previsto no art. 115, observado o Apêndice II, deste Anexo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1773 DE 12/06/2017).

Seção III - Dos Contribuintes Optantes do Simples Nacional com Volume de Negócio até R$ 120.000,00 (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 1773 DE 12/06/2017).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1773 DE 12/06/2017):

Art. 230-E. Os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional que tenha realizado volume de negócios de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) nos últimos doze meses, incluído o próprio mês da apuração, fica isento da parcela do ICMS mensal a ser apurado e oferecido a tributação no âmbito do Simples Nacional.

§ 1º O benefício de que trata o caput deste artigo não se aplica:

I - às operações e prestações tributadas de que trata o inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006 ;

II - aos contribuintes optantes pela sistemática de pagamento do Simples Nacional pelo regime de caixa.

§ 2º Considera-se volume de negócios, para os efeitos de fruição do benefício previsto no caput deste artigo, todas as receitas provenientes de operações e prestações realizadas dentro do campo de incidência do ICMS, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 3º Na hipótese de, nos últimos doze meses, o valor das entradas efetuadas pelo contribuinte ser superior ao valor das receitas, considerar-se-á, para fins de fruição do benefício prevista neste artigo, como volume de negócios o valor das entradas.

CAPÍTULO XXXVII - DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO EFETUADAS COM FATURAMENTO DIRETO AO CONSUMIDOR (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 1773 DE 12/06/2017).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1773 DE 12/06/2017):

Art. 231. Em relação às operações com veículos automotores novos, sujeita à substituição tributária subsequente, constante nas posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, devem ser observadas as disposições deste Capítulo (Convênio ICMS 51/00 ).

§ 1º A montadora ou o importador que efetuar o faturamento direto ao consumidor deverá entregar o veículo por meio da concessionária envolvida na operação, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 2º A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida ao Estado do Pará, quando a concessionária que fizer a entrega do veículo ao consumidor estiver localizada neste Estado.

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo aplica-se também às operações de arrendamento mercantil (leasing).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1773 DE 12/06/2017):

Art. 231-A. A montadora e o importador deverão adotar o seguinte procedimento:

I - emitir a nota fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente com duas vias, que, sem prejuízo de demais destinação prevista neste Regulamento, devem ser entregues:

a) uma, à concessionária; e

b) outra, ao consumidor;

II - consignar na nota fiscal referida no inciso I do caput deste artigo, além dos demais requisitos legais, no campo "Informações Complementares", o seguinte:

a) a expressão "Faturamento Direto ao consumidor - Convênio ICMS 51/2000 e Capítulo XXXVII do Anexo I do RICMS-PA";

b) detalhadamente, as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição, seguidas das parcelas do imposto correspondentes a cada uma delas;

c) dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente;

III - registrar a nota fiscal referente à saída da mercadoria, prevista no inciso I do caput deste artigo, de acordo com as regras da EFD, utilizando todas as colunas relativas a operações com débito do imposto e com substituição tributária, informando que se trata de faturamento direto ao consumidor;

IV - remeter arquivo magnético ou listagem contendo especificamente as operações realizadas com base neste Capítulo, no prazo e na forma estabelecida na cláusula décima quarta do Convênio ICMS 132 , de 25 de setembro de 1992.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1773 DE 12/06/2017):

Art. 231-B. A base de cálculo do imposto relativa à operação da montadora ou do importador, na remessa de veículo à concessionária para entrega ao consumidor domiciliado neste Estado, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução da base de cálculo do ICMS prevista no Convênio ICMS 50 , de 23 de julho de 1999, e no Convênio ICMS 28 , de 9 de junho de 1999, será obtida por meio da aplicação de um dos percentuais estabelecidos no § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000 sobre o valor do faturamento direto ao consumidor, observado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 1º Para a aplicação dos percentuais a que se refere o caput deste artigo, considerar-se-á a carga tributária efetiva do IPI utilizada na operação, ainda que a alíquota nominal demonstre outro percentual no documento fiscal.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica quando o benefício fiscal concedido para a operação, em relação ao IPI, for utilizado diretamente na escrituração fiscal do emitente do documento fiscal, sob a forma de crédito presumido.

§ 3º Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas na alínea "b" do inciso IV do caput do art. 231-A, no valor total do faturamento direto ao consumidor deve ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete.

Art. 231-C. A concessionária deverá escriturar a entrada da mercadoria à vista da via adicional da nota fiscal de faturamento direto ao consumidor, que lhe pertence, em conformidade com as regras da EFD. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1773 DE 12/06/2017).

Art. 231-D. Fica facultada à concessionária a emissão da nota fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1773 DE 12/06/2017).

Art. 231-E. O transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária será acompanhado do documento auxiliar da própria nota fiscal de faturamento direto ao consumidor, hipótese em que fica dispensada a emissão de outra nota fiscal para fins de acompanhar o veículo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1773 DE 12/06/2017).

Art. 231-F. O disposto neste Capítulo não prejudica a aplicação das normas relativas à sujeição passiva por substituição tributária, excetuadas as disposições que conflitarem com as estabelecidas neste Capítulo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1773 DE 12/06/2017).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4073 DE 17/07/2024):

Art. 231-G. Os veículos autopropulsados faturados pelo fabricante de veículos e suas filiais que, em razão de alteração de destinatário, devam retornar ao estabelecimento remetente, podem ser objetos de novo faturamento, por valor igual ou superior ao faturado no documento fiscal originário, sem que retornem fisicamente ao estabelecimento remetente.

§ 1º O disposto neste capítulo aplica-se também às operações de retorno simbólico e novo faturamento para máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas, e pulverizadores relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF nº 11 , de 30 de setembro de 2011.

§ 2º Para os efeitos deste capítulo, considera-se estabelecimento remetente tanto o fabricante quanto suas filiais.

§ 3º Quanto aos registros, o estabelecimento:

I - que emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente ao retorno simbólico deverá fazer menção dos dados da NF-e da operação original;

II - remetente deverá escriturar a NF-e de retorno simbólico no livro Registro de Entradas.

§ 4º Na hipótese de aplicação do Convênio ICMS nº 51/2000 , de 15 de setembro de 2000, devem ser observadas as seguintes obrigações:

I - o estabelecimento remetente deve emitir NF-e relativa à entrada simbólica do veículo, com menção dos dados da NF-e da operação original e fazer a sua escrituração no livro de Registro de Entradas;

II - o novo destinatário deverá retirar o veículo em concessionária da mesma unidade federada da concessionária envolvida na operação original.

§ 5º O disposto no inciso I do § 4º deste artigo aplica-se também na hipótese do destinatário original não ser contribuinte do imposto em operação não sujeita ao Convênio ICMS nº 51/2000 .

Art. 231-H. No caso de novo faturamento, a respectiva NF-e deverá fazer referência à NF-e da operação original, bem como constar o seguinte texto: "Nota Fiscal de novo faturamento, objeto de retorno simbólico, emitida nos termos do Ajuste SINIEF 11/2011. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4073 DE 17/07/2024).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4073 DE 17/07/2024):

Art. 231-I. Para os efeitos deste capítulo, a emissão da NF-e do novo faturamento deverá respeitar os seguintes prazos máximos contados da emissão da NF-e que documentou a remessa inicial:

I - de 90 (noventa) dias para os veículos autopropulsados previsto no caput do art. 231-G;

II - de 180 (cento e oitenta) dias para máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas, e pulverizadores relacionados no Anexo Único do ajuste SINIEF nº 11 , de 30 de setembro de 2011.

CAPÍTULO XXXVIII - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À EXTRAÇÃO, CIRCULAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CAULIM EM TERRITÓRIO PARAENSE (Título do Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 2.515, de 28.09.2010, DOE PA de 01.10.2010).

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.515, de 28.09.2010, DOE PA de 01.10.2010):

Art. 232. Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas operações relativas à extração, circulação, comercialização e nas prestações de serviço de transporte de caulim, no território paraense.

§ 1º O diferimento previsto neste artigo aplica-se também às seguintes operações realizadas por estabelecimentos extratores e industriais do produto caulim:

I - aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado, relativamente ao diferencial de alíquota devido;

II - importações do exterior de insumos, de bens destinados ao ativo imobilizado;

III - nas aquisições internas de energia elétrica, de óleo BPF (NCM 2710.19.22 - TIP "fuel-oil"), de gás liquefeito de petróleo (GLP) e de biomassa a serem utilizadas no processo produtivo do produto enumerado no caput deste artigo.

§ 2º O imposto diferido de que trata este artigo será recolhido, englobadamente, na subsequente saída tributada do produto.

Art. 233. Para fruição do diferimento de que trata o artigo anterior, os contribuintes se obrigam a adotar a sistemática normal de apuração do ICMS, devendo apropriar, exclusivamente, os créditos proporcionais as suas saídas tributadas, obrigando-se, ainda, ao estorno de eventual saldo credor ao final de cada período de apuração. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.515, de 28.09.2010, DOE PA de 01.10.2010).

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.515, de 28.09.2010, DOE PA de 01.10.2010):

Art. 234. Fica diferido o pagamento do ICMS incidente no fornecimento, em operações internas, de insumos e de bens para integração ao ativo imobilizado destinados aos estabelecimentos extratores e industriais de caulim, no território paraense.

Parágrafo único. O diferimento de que trata o caput será aplicado opcionalmente pelo contribuinte em substituição à sistemática normal de tributação prevista na legislação estadual, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais relacionados com as operações com imposto diferido.

Art. 235. O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.515, de 28.09.2010, DOE PA de 01.10.2010).

Art. 236. Com o objetivo de assegurar a eficiência da fiscalização tributária, no que se refere ao cumprimento do disposto neste Capítulo, poderão ser expedidos atos visando dotar a administração de meios eficazes de controle e acompanhamento das operações e prestações de que trata o presente Capítulo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.515, de 28.09.2010, DOE PA de 01.10.2010).

Art. 237. Para a fruição do tratamento tributário de que trata este Capítulo, os estabelecimentos extratores e industriais do produto caulim deverão firmar Termo de Acordo perante a Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.515, de 28.09.2010, DOE PA de 01.10.2010).

CAPÍTULO XXXIX - DAS OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS REALIZADAS DENTRO DE AERONAVES EM VOOS DOMÉSTICOS (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 337, de 31.01.2012, DOE PA de 02.02.2012, com efeitos a partir de 01.10.2011).

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 337, de 31.01.2012, DOE PA de 02.02.2012, com efeitos a partir de 01.10.2011):

Art. 238. Fica concedido às empresas que realizam venda a bordo de aeronaves em vôos domésticos, nos termos do Ajuste SINIEF 07, de 5 de agosto de 2011, regime especial para regulamentar as operações com mercadorias, conforme disposto neste Capítulo. (Ajuste SINIEF 7/2011)

§ 1º A adoção do regime especial estabelecido neste Capítulo está condicionado à manutenção, pela empresa que realize as operações de venda a bordo, de inscrição estadual no município de origem e destino dos voos. (Redação dada pelo Decreto Nº 482 DE 23/07/2012)

§ 2º Para os efeitos deste Capitulo considera-se origem e destino do voo, respectivamente, o local da decolagem e o do pouso da aeronave em cada trecho voado.

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 337, de 31.01.2012, DOE PA de 02.02.2012, com efeitos a partir de 01.10.2011):

Art. 239. Na saída de mercadoria para realização de vendas a bordo das aeronaves, o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em seu próprio nome, com débito do imposto, se for devido, para acobertar o carregamento das aeronaves.

§ 1º A NF-e conterá, no campo de "Informações Complementares", a identificação completa da aeronave ou do voo em que serão realizadas as vendas e a expressão: "Procedimento autorizado no Ajuste SINIEF 7/2011".

§ 2º A Nota Fiscal Eletrônica referida no caput será o documento hábil para a Escrituração Fiscal Digital (EFD), com o respectivo débito do imposto, se for devido, observadas as disposições constantes da legislação estadual.

§ 3º A base de cálculo do ICMS será o preço final de venda da mercadoria e o imposto será devido à unidade federada de origem do voo.

Art. 240. Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, para efeito de emissão da nota fiscal será observado o disposto na legislação tributária da unidade federada de origem do trecho. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 337, de 31.01.2012, DOE PA de 02.02.2012, com efeitos a partir de 01.10.2011).

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 337, de 31.01.2012, DOE PA de 02.02.2012, com efeitos a partir de 01.10.2011):

Art. 241. Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves, as empresas ficam autorizadas a utilizar equipamentos eletrônicos portáteis (Personal Digital Assistant - PDA) acoplados a uma impressora térmica, observadas as disposições do Convênio ICMS 57/1995, para gerar a NF-e e imprimir:

I - documento denominado Documento Auxiliar de Venda, até 31 de dezembro de 2011;

II - DANFE Simplificado nos termos da legislação, a partir de 1º de janeiro de 2012.

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 337, de 31.01.2012, DOE PA de 02.02.2012, com efeitos a partir de 01.10.2011):

Art. 242. O Documento Auxiliar de Venda, de que trata o art. 241, será emitido em cada operação e entregue ao consumidor, independentemente de solicitação, e conterá, além dos dados relativos à operação de venda, no mínimo, as seguintes indicações:

I - identificação completa do estabelecimento emitente, contendo o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

II - informação, impressa em fonte Arial tamanho 14:

"Documento Não Fiscal";

III - chave de acesso referente à respectiva NF-e;

IV - informação de que a NF-e relativa ao respectivo Documento Auxiliar de Venda será gerada no prazo máximo de 96 (noventa e seis) horas após o término do voo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

V - mensagem contendo o endereço na Internet onde o consumidor poderá obter o arquivo da NF-e correspondente à operação;

VI - a mensagem: "O consumidor poderá consultar a NF-e correspondente à operação no endereço www.nfe.fazenda.gov.br, utilizando a chave de acesso informada neste documento."

§ 1º A empresa que realizar as operações previstas neste Capítulo deverá armazenar, digitalmente, o Documento Auxiliar de Venda pelo prazo decadencial.

§ 2º O arquivo da NF-e correspondente à operação deverá ser disponibilizado na página citada no inciso VI do caput e, por opção do consumidor, enviado por e-mail.

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 337, de 31.01.2012, DOE PA de 02.02.2012, com efeitos a partir de 01.10.2011):

Art. 243. Será emitida, pelo estabelecimento remetente:

I - a NF-e simbólica de entrada relativa à mercadoria não vendida, para a recuperação do imposto destacado no carregamento e a NF-e de transferência relativa à mercadoria não vendida, com débito do imposto, para seu estabelecimento no local de destino do voo, para o fim de se transferir a posse e guarda da mercadoria; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

II - a NF-e correspondente à venda de mercadoria realizada a bordo da aeronave. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput a nota fiscal referenciará a nota fiscal de remessa e conterá a quantidade, a descrição e o valor dos produtos devolvidos.

§ 2º Caso o consumidor não forneça seus dados, a NF-e referida no inciso II do caput deverá ser emitida com as seguintes informações:

I - destinatário: "Consumidor final de mercadoria a bordo de aeronave";

II - CPF do destinatário: o CNPJ do emitente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 482 DE 23/07/2012)

III - endereço: nome do emitente e o número do voo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 482 DE 23/07/2012).

IV - demais dados de endereço: cidade da origem do voo.

Art. 244. A aplicação do disposto neste Capitulo não desonera o contribuinte do cumprimento das demais obrigações fiscais previstas na legislação tributária das unidades federadas devendo, no que couber, serem atendidas as disposições relativas às operações de venda de mercadoria fora do estabelecimento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 337, de 31.01.2012, DOE PA de 02.02.2012, com efeitos a partir de 01.10.2011).

Art. 245. Em todos os documentos fiscais emitidos, inclusive relatórios e listagens, deverá ser indicado o Ajuste SINIEF 7/2011. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 337, de 31.01.2012, DOE PA de 02.02.2012, com efeitos a partir de 01.10.2011).

CAPÍTULO XL - DAS OPERAÇÕES COM REVISTAS E PERÍODICOS (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 337, de 31.01.2012, DOE PA de 02.02.2012, com efeitos a partir de 01.07.2011).

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 337, de 31.01.2012, DOE PA de 02.02.2012, com efeitos a partir de 01.07.2011):

Art. 246. Fica concedido, nos termos do Convênio ICMS 24, de 1º de abril de 2011, às editoras, distribuidores, comerciantes e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE abaixo especificados, regime especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - modelo 55, nas operações com revistas e periódicos nos termos deste Capítulo: (Convênio ICMS 24/2011)

I - 1811-3/02 - impressão de livros revistas e outras publicações periódicas;

II - 4618-4/03 - representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;

III - 4618-4/99 - outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;

IV - 4647-8/02 - comércio atacadista de livros jornais e outras publicações;

V - 4761-0/02 - comércio varejista de jornais e revistas;

VI - 5310-5/01 - atividades do Correio Nacional;

VII - 5310-5/02 - atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional;

VIII - 5320-2/02 - serviços de entrega rápida;

IX - 5813-1/00 - edição de revistas;

X - 5823-9/00 - edição integrada à impressão de revistas.

§ 1º As disposições deste Capítulo não se aplicam às operações com jornais.

§ 2º Nas hipóteses não contempladas neste Capítulo, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente.

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 337, de 31/01/2012, DOE PA de 02.02.2012, com efeitos a partir de 01.07.2011):

Art. 247. As editoras, qualificadas no art. 246, ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de revistas e periódicos destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura da revista ou periódico, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo Informações Complementares: "NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/2011" e "Número do contrato e/ou assinatura".

§ 1º Para fins de consulta da NF-e globalizada, as editoras deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a "chave de acesso" de identificação da respectiva NF-e.

§ 2º Nas operações com distribuição direta pelas editoras de revistas aos assinantes, a NF-e referida no caput terá por destinatário o próprio emitente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 591 DE 22/11/2012).

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 337, de 31.01.2012, DOE PA de 02.02.2012, com efeitos a partir de 01.07.2011):

Art. 248. As editoras emitirão NF-e, nas remessas para distribuição de revistas e periódicos destinados aos distribuidores ou aos Correios, a cada remessa, consolidando as cargas para distribuição direta e individual a cada assinante, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor ou agencia do Correios.

Parágrafo único. No campo Informações Complementares: "NFe emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/2011."

§ 2º Nas operações com distribuição direta pelas editoras de revistas aos assinantes, a NF-e referida no caput terá por destinatário o próprio emitente.

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 337, de 31.01.2012, DOE PA de 02.02.2012, com efeitos a partir de 01.07.2011):

Art. 249. Os distribuidores e os Correios ficam dispensados da emissão, individual, de NF-e quando da entrega dos exemplares aos assinantes de revistas e periódicos recebidos na forma prevista no art. 248, observado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único. Em substituição à NF-e referida no caput, os distribuidores ou os Correios deverão emitir até o último dia do mês, NF-e global, englobando as entregas mensais oriundas das vendas de assinaturas por unidade federada, que conterá, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação tributária:

I - no grupo de informações do destinatário: os dados do próprio emitente;

II - no campo CNPJ do local de entrega: o número do CNPJ do emitente;

III - no campo logradouro do local de entrega: diversos;

IV - no campo bairro do local de entrega: diversos;

V - no campo número do local de entrega: diversos;

VI - no campo município do local de entrega: Capital da UF onde foram efetuadas as entregas;

VII - no campo UF do local de entrega: a UF onde foram efetuadas as entrega.

Art. 250. As editoras emitirão NF-e nas remessa de revistas e periódicos para distribuição, consignação ou venda, conforme a operação, a cada remessa ou venda, contendo os requisitos exigidos pela legislação tributária. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 337, de 31.01.2012, DOE PA de 02.02.2012, com efeitos a partir de 01.07.2011).

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 337, de 31.01.2012, DOE PA de 02.02.2012, com efeitos a partir de 01.07.2011):

Art. 251. Os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e nas operações de distribuição, compra e venda e consignação de revistas e periódicos quando destinadas às bancas de revistas e pontos de venda.

§ 1º Os distribuidores, revendedores e consignatários, ficam dispensados da impressão do DANFE da NF-e descrita no caput, desde que imprimam os códigos chave para circulação com a carga.

§ 2º Nos casos de retorno ou devolução de revistas e periódicos efetuados pelas bancas de revistas ou pontos de venda, os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e de entrada, quando da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, mencionando, no campo informações complementares, o número da NF-e de remessa e a expressão: "NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/2011", ficando dispensados da impressão do DANFE.

§ 3º Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e prevista no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, observado o disposto no § 4º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 591 DE 22/11/2012):

§ 4º Em substituição à NF-e referida no § 3º, os distribuidores, revendedores, consignatários deverão imprimir, documentos de controle numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e pontos de venda, que conterão:

I - dados cadastrais do destinatário;

II - endereço do local de entrega;

III - discriminação dos produtos e quantidade.

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 337, de 31.01.2012, DOE PA de 02.02.2012, com efeitos a partir de 01.07.2011):

Art. 252. O disposto neste Capítulo:

I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;

II - não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.

CAPÍTULO XLI DAS OPERAÇÕES COM JORNAIS (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 482 de 23/07/2012).

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 482 de 23/07/2012):

Art. 253. Fica instituído para as empresas jornalísticas, distribuidores, e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, abaixo especificados, Regime Especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária, nos termos deste Capítulo: (Ajuste SINIEF 1/12).

I - 1811-3/01 - Impressão de jornais;

II - 1811-3/02 - Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;

III - 4618-4/03 - Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;

IV - 4618-4/99 - Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;

V - 4647-8/02 - Comércio atacadista de livros jornais e outras publicações;

VI - 4761-0/02 - Comércio varejista de jornais e revistas;

VII - 5310-5/01 - Atividades do Correio Nacional;

VIII - 5310-5/02 - Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional;

IX - 5320-2/02 - Serviços de entrega rápida;

X - 5812-3/00 - Edição de jornais;

XI - 5822-1/00 - Edição integrada à impressão de jornais.

Parágrafo único. Nas hipóteses não contempladas neste Capítulo, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente.

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 482 de 23/07/2012):

Art. 254. As empresas jornalísticas ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura dos referidos produtos, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo Informações Complementares: "NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/12" e "Número do contrato e/ou assinatura".

Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as empresas jornalísticas deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a "chave de acesso" de identificação da respectiva NF-e.

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 482 de 23/07/2012):

Art. 255º. As empresas jornalísticas emitirão NF-e nas remessas de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos distribuidores, consolidando as cargas para distribuição a assinantes e consignatários, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor.

§ 1º No campo Informações Complementares deverá constar a expressão: "NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/12.".

§ 2º Serão emitidas NF-e, em separado, para o lote destinado a assinantes e para o lote destinado aos consignatários.

§ 3º Nas operações com distribuição direta pela empresa jornalística a assinantes e a consignatários, a NF-e referida no caput terá por destinatário o próprio emitente, observando para este efeito, os §§1º e 2º deste artigo e as mesmas obrigações acessórias previstas nos §§ 1º e 2º do art. 256, em faculdade à emissão do DANFE.

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 482 de 23/07/2012):

Art. 256. Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e quando da entrega dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos assinantes e consignatários recebidos na forma prevista no art. 255, observado o disposto nos parágrafos seguintes.

§ 1º Em substituição à NF-e referida no caput, os distribuidores deverão imprimir, por conta e ordem das empresas jornalísticas, documentos de controle de distribuição numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos aos consignatários que conterão:

I - razão social e CNPJ do destinatário;

II - endereço do local de entrega;

III - discriminação dos produtos e quantidade;

IV - número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 255.

§ 2º Na remessa dos produtos referidos no caput aos assinantes, os distribuidores deverão informar no documento de controle de distribuição o número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 255.

Art. 257. Nos retornos ou devolução de jornais e produtos agregados com imunidade tributária, as empresas jornalísticas deverão emitir, quando da entrada da mercadoria, NF-e de entrada, consolidando o ingresso no estabelecimento, mencionando no campo informações complementares a expressão: "NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/12", ficando dispensados da impressão do DANFE. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 482 de 23/07/2012).

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 482 de 23/07/2012):

Art. 258. O disposto neste Capítulo:

I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;

II - não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica nãocontribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.

(Revogado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022):

III - terá vigência até 31 de dezembro de 2019. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019):

CAPÍTULO XLII DA ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - ZPE (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 482 de 23/07/2012).

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 482 de 23/07/2012):

Art. 259. Ficam isentas do ICMS as saídas internas de produtos previstos na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, com destino a estabelecimento localizado em Zona de Processamento de Exportação - ZPE. (Convênio ICMS 99/98).

Parágrafo único. Fica mantido o crédito do imposto relativo aos insumos integralmente utilizados no processo produtivo do produto final.

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 482 de 23/07/2012):

Art. 260. A isenção do ICMS também se aplica:

I - a importação de mercadoria ou bem, por estabelecimento localizado em ZPE, excetuadas as importações por conta e ordem de terceiros e por encomenda;

II - a prestação de serviço de transporte que tenha origem:

a) em estabelecimento localizado em ZPE e como destino o local do embarque para o exterior do país;

b) em local de desembarque de mercadoria importada do exterior e como destino estabelecimento localizado em ZPE.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 668 DE 27/02/2013):

III - ao diferencial de alíquota, nas:

a) aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado;

b) prestações de serviços de transporte dos bens de que trata a alínea "a" deste inciso.

Parágrafo único. O benefício previsto no inciso II alcança, igualmente, as prestações decorrentes de mudança de modalidade, de subcontratação ou despacho.

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 482 de 23/07/2012):

Art. 261. Na saída de mercadoria de estabelecimento localizado em ZPE, a qualquer título, inclusive a decorrente de admissão temporária ou de aplicação do regime de "drawback", para o mercado interno, ficam descaracterizados os benefícios concedidos por este Capítulo, em relação àquela mercadoria.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de perdimento da mercadoria.

§ 2º Relativamente a mercadorias que tenham sido ou que devam ser reintroduzidas no mercado interno:

I - por ocasião de sua regularização perante a Receita Federal do Brasil, esta exigirá do contribuinte o comprovante do pagamento do ICMS em favor do Estado do Pará;

II - quando a exigência da regularização se der de oficio, a Receita Federal do Brasil comunicará o fato ao Estado do Pará.

Art. 262. Na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benefício previsto neste Capítulo, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o número do Ato Declaratório Executivo - ADE a que se refere o inciso II do art. 263. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 482 de 23/07/2012).

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 482 de 23/07/2012):

Art. 263º. A aplicação do disposto nos arts. 259 e 260:

I - somente se verificará em relação às mercadorias ou bens de que tratam os arts. 12, inciso II e 13 da Lei nº 11.508, que se destinem exclusivamente à utilização no processo de industrialização dos produtos a serem exportados;

II - fica condicionada a apresentação de autorização para início de suas operações, por meio de ADE, do titular da Unidade da Receita Federal do Brasil responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição na respectiva ZPE, e a respectiva publicação no Diário Oficial da União.

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 482 de 23/07/2012):

Art. 264. O fisco estadual terá livre acesso para exercer suas atividades de fiscalização nos estabelecimentos localizados em ZPE, preservada a competência do Ministério da Fazenda no campo das administrações aduaneira e tributária, relativamente às mercadorias ou bens:

I - importados, ainda não submetidos a despacho aduaneiro;

II - produzidos nas ZPE, já desembaraçados para exportação.

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 482 de 23/07/2012):

Art. 265. A Receita Federal do Brasil deverá:

I - disponibilizar aos fiscos estaduais acesso ao sistema informatizado referido no inciso I do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 952/09;

II - comunicar a revogação do ADE a que se refere o inciso II do art. 263.

CAPÍTULO XLIII DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES RELACIONADAS COM A COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E A COPA DO MUNDO FIFA 2014 (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 591 DE 22/11/2012).

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 591 DE 22/11/2012).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 591 DE 22/11/2012):

Art. 266º. Este Capítulo dispõe sobre isenção e suspensão do ICMS nas operações e prestações vinculadas à organização e realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, daqui por diante denominadas Competições. (Convênio ICMS 142/2011)

§ 1º A aplicação dos benefícios previstos neste Capítulo está condicionada, cumulativamente:

I - a que as operações e prestações estejam desoneradas de pelo menos um dos seguintes tributos federais nelas incidentes:

a) Imposto de Importação (II);

b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

c) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP);

d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

e) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação (PIS/PASEP - Importação);

f) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços (COFINSImportação).

II - a que as operações e prestações sejam praticadas por pessoas habilitadas em Ato COTEPE.

§ 2º Para os fins deste Capítulo, entende-se por organização e realização das competições todos os eventos relacionados no inciso VI do art. 2º da Lei Federal nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.

SEÇÃO II - DAS IMPORTAÇÕES (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 591 DE 22/11/2012).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 591 DE 22/11/2012):

Art. 267º. Ficam isentas do ICMS as importações de bens e mercadorias destinadas ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições, desde que promovidas pelas pessoas a seguir relacionadas:

I - Fédération Internationale de Football Association (FIFA) - associação suíça de direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação, e suas subsidiárias, não domiciliadas no Brasil;

II - Subsidiária FIFA no Brasil - pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no Brasil, cujo capital social total pertence à FIFA;

III - Confederações FIFA - as seguintes confederações:

a) Confederação Asiática de Futebol (Asian Football Confederation - AFC);

b) Confederação Africana de Futebol (Confédération Africaine de Football - CAF);

c) Confederação de Futebol da América do Norte, Central e Caribe (Confederation of North, Central American and Caribbean Association Football - Concacaf);

d) Confederação Sul-Americana de Futebol (Confederación Sudamericana de Fútbol - Conmebol);

e) Confederação de Futebol da Oceania (Oceania Football Confederation - OFC);

f) União das Associações Europeias de Futebol (Union des Associations Européennes de Football - Uefa);

IV - Associações estrangeiras membros da FIFA - as associações nacionais de futebol de origem estrangeira, oficialmente afiliadas à FIFA, participantes ou não das Competições;

V - Parceiros Comerciais da FIFA domiciliados no exterior - pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em qualquer relação contratual, em relação às Competições, bem como os seus subcontratados, para atividades relacionadas às Competições;

VI - Emissora Fonte da FIFA - pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em relação contratual, para produzir o sinal e o conteúdo audiovisual básicos ou complementares dos Eventos, com o objetivo de distribuição no Brasil e no exterior para os detentores de direitos de mídia;

VII - Prestadores de Serviço da FIFA domiciliados no exterior - pessoas jurídicas domiciliadas no exterior licenciadas ou nomeadas, com base em relação contratual, para prestar serviços relacionados à organização e produção dos Eventos:

a) como coordenadores da FIFA na gestão de acomodações, de serviços de transporte, de programação de operadores de turismo e dos estoques de ingressos;

b) como fornecedores da FIFA de serviços de hospitalidade e de soluções de tecnologia da informação; ou

c) outros prestadores licenciados ou nomeados pela FIFA para a prestação de serviços ou fornecimento de bens, admitidos em regulamento;

VIII - órgãos da Administração Pública Direta Estadual ou Municipal dos municípios sede das Competições e de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações;

IX - pessoas físicas ou jurídicas, contratadas para representar qualquer uma das pessoas citadas acima.

§ 1º A isenção prevista neste artigo:

I - abrange também a primeira saída subsequente à entrada da mercadoria importada, desde que destinada ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições;

II - na hipótese de bens duráveis, assim entendidos aqueles cuja vida útil ultrapasse o período de 1 (um) ano, aplica-se apenas àqueles cujo valor seja de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

§ 2º Na hipótese de as operações descritas no inciso I do § 1º, serem realizadas por não contribuintes do ICMS, deverá ser emitido um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações:

I - nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - dos remetentes e destinatários dos bens;

II - local de entrega dos bens;

III - descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;

IV - data de saída dos bens;

V - numeração sequencial do documento;

VI - a seguinte expressão: "Uso autorizado pelo Convênio ICMS 142/2011.

VII - número da Declaração de Importação - DI. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1088 DE 27/06/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 1088 DE 27/06/2014):

§ 3º Para movimentação das mercadorias nas operações descritas no inciso I do § 1º deste artigo, o documento de controle e movimentação de bens deverá ser acompanhado da cópia da Declaração de Importação - DI e da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira - GLME.

§ 4º O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição ao Fisco, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 591 DE 22/11/2012):

Art. 268º. Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente na importação de bens e equipamentos duráveis cujo valor aduaneiro unitário seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desde que sejam destinados ao uso exclusivo na organização e realização das Competições e que a importação seja promovida por pessoas listadas no art. 267, ainda que por intermédio de pessoa física ou jurídica.

§ 1º A suspensão do pagamento do imposto de que trata este artigo fica condicionada a que a importação seja realizada sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, nos termos da legislação federal específica.

§ 2º A suspensão do pagamento do ICMS prevista neste artigo será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção dos tributos federais sujeitos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, conforme disposto no art. 5º da Lei Federal nº 12.350/2010.

§ 3º Ficam isentas do ICMS as saídas para doação dos bens e equipamentos importados, realizadas nos termos dos incisos II e III do art. 5º da Lei Federal nº 12.350/2010.

§ 4º A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo ou na legislação estadual implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação estadual, como se a suspensão não tivesse existido.

SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS DENTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 591 DE 22/11/2012).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 591 DE 22/11/2012):

Art. 269º. Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de mercadorias nacionais destinadas a órgãos da Administração Pública Direta Estadual e Municipal, desde que sejam sede das Competições ou de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, à FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil ou à Emissora Fonte da FIFA para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante.

Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo:

I - aplica-se também na hipótese de doação ou dação em pagamento, e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços;

II - não se aplica a bens e equipamentos duráveis.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 591 DE 22/11/2012):

Art. 270º. Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente sobre as saídas internas e interestaduais de bens duráveis destinados à FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil ou à Emissora Fonte da FIFA para uso na organização e realização das Competições, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante.

§ 1º A suspensão do pagamento do imposto de que trata este artigo fica condicionada a que a operação seja beneficiada pela suspensão da incidência do IPI disposta no art. 14 da Lei Federal nº 12.350/2010.

§ 2º A suspensão do pagamento do ICMS prevista neste artigo será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção do IPI, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei Federal nº 12.350/2010.

§ 3º Os benefícios previstos neste artigo aplicam-se também na hipótese de doação ou dação em pagamento, e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços.

§ 4º A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo ou na legislação estadual implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação estadual, como se a suspensão não tivesse existido.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 591 DE 22/11/2012):

Art. 271º. Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente sobre as saídas internas e interestaduais de mercadorias destinadas à FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil ou à Emissora Fonte da FIFA para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas por pessoa jurídica indicada pela FIFA ou por Subsidiária FIFA no Brasil, habilitada nos termos do § 2º do art. 17 da Lei Federal nº 12.350/2010.

§ 1º A suspensão do pagamento do imposto de que trata este artigo fica condicionada a que a operação seja beneficiada pela suspensão da incidência da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS disposta no art. 15 da Lei Federal nº 12.350/2010.

§ 2º A suspensão do pagamento do ICMS prevista neste artigo será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS, nos termos do § 1º do art. 15 da Lei Federal nº 12.350/2010.

§ 3º A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo ou na legislação estadual implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação estadual, como se a suspensão não tivesse existido.

§ 4º Ficam a FIFA, as Subsidiárias FIFA no Brasil e a Emissora Fonte da FIFA obrigadas solidariamente a recolher, na condição de responsáveis, o imposto não pago em decorrência da suspensão de que trata este artigo, com os acréscimos estabelecidos na legislação estadual, calculados a partir da data da aquisição, se não utilizarem ou consumirem o bem na finalidade prevista.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 591 DE 22/11/2012):

Art. 272. Nas saídas posteriores às operações descritas nos arts. 269, 270 e 271, para uso ou consumo na organização e realização das Competições, com destino aos entes citados nos mesmos artigos, bem como as destinadas a Fédération Internationale de Football Association (FIFA), a Subsidiária FIFA no Brasil, as Confederações FIFA, as Associações estrangeiras membros da FIFA, os Parceiros Comerciais da FIFA domiciliados no exterior, a Emissora Fonte da FIFA, os Prestadores de Serviço da FIFA domiciliados no exterior e o Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC), a movimentação das mercadorias bens e materiais de uso e consumo deverá ser acompanhada de um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 893 DE 11/11/2013).

I - nome, endereço completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - dos remetentes e destinatários dos bens;

II - local de entrega dos bens;

III - descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;

IV - data de saída dos bens;

V - número da nota fiscal original;

VI - numeração sequencial do documento;

VII - a seguinte expressão: "Uso autorizado pelo Convênio ICMS 142/2011."

§ 1º O documento de controle previsto no caput do art. 272 substitui o documento fiscal próprio na movimentação de bens e materiais para uso e consumo exclusivo na organização e realização das competições. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 893 DE 11/11/2013).

§ 2º O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição ao Fiscos, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 893 DE 11/11/2013).

Art. 272-A. Nas saídas internas e interestaduais descritas nos arts. 269, 270 e 271, para uso ou consumo na organização e realização das Competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega das mercadorias poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto, e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1088 DE 27/06/2014).

SEÇÃO IV - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO SUJEITAS AO ICMS (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 591 DE 22/11/2012).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 668 DE 27/02/2013):

Art. 273º. Ficam isentas do ICMS as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação contratadas pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC) ou efetuadas pelos Prestadores de Serviços da FIFA, desde que prestados diretamente à FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil, ao Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC) ou a órgãos da Administração Pública Direta Estadual e Municipal, desde que sejam sede das Competições ou de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, e estejam vinculados à organização ou realização das Competições.

§ 1º Para a fruição da isenção e que trata este artigo, os Prestadores de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal da FIFA devem estar estabelecidos no País sob a forma de sociedade com finalidade específica para o desenvolvimento de atividades relacionadas à realização das Competições.

§ 2º Fica dispensada a exigência do inciso I, § 1º do art. 266 para os prestadores de serviços de comunicação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 668 DE 27/02/2013).

§ 3º Em relação às prestações de serviços de comunicação, a isenção prevista neste artigo fica condicionada à adoção de série e subsérie específicas para documentar tais prestações, devendo os prestadores comunicar previamente ao fisco da unidade federada de ocorrência do fato gerador do imposto, o procedimento a ser implementado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 668 DE 27/02/2013).

§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos serviços de comunicação prestados diretamente à FIFA World Cup Brazil Assessoria Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 14.049.141/0001-03 e relacionada no Ato COTEPE/ICMS nº 32 , de 18 de junho de 2012. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 893 DE 11/11/2013).

SEÇÃO V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 591 DE 22/11/2012).

Art. 274º. Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações abrangidas pela isenção de que trata este Capítulo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 591 DE 22/11/2012).

CAPÍTULO XLIV DO SISTEMA DE REGISTRO E CONTROLE DAS OPERAÇÕES COM O PAPEL IMUNE NACIONAL - RECOPI NACIONAL (Redação do capítulo dada pelo Decreto Nº 893 DE 11/11/2013).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 893 DE 11/11/2013):

Art. 275. Os estabelecimentos que realizem operações sujeitas a não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico deverão se credenciar na Secretaria de Estado da Fazenda e no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL. (Convênio ICMS 48/2013 )

§ 1º Com o credenciamento do contribuinte, será gerado número de credenciamento no sistema RECOPI NACIONAL.

§ 2º Uma vez credenciado, o contribuinte fica obrigado a declarar previamente suas operações, sendo gerada, a cada operação realizada, número de registro de controle da operação, sendo a sua utilização e informação no documento fiscal condição obrigatória.

§ 3º O registro de controle da operação nos termos deste Capítulo será conferido sem prejuízo da verificação, a qualquer tempo, da regularidade das operações realizadas e da responsabilidade pelos tributos devidos por pessoa jurídica que, tendo adquirido papel beneficiado com a não incidência, dar-lhe outra destinação, caracterizando desvio de finalidade.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 893 DE 11/11/2013):

Art. 276. Os tipos de papéis considerados como destinados à impressão de livro, jornal ou periódico e cuja utilização sujeita o estabelecimento ao credenciamento nos termos deste Capítulo, serão discriminados em Ato COTEPE.

Parágrafo único. O papel que não for utilizado para a confecção e impressão de livro, jornal ou periódico fica sujeito à incidência do ICMS, mesmo que seja do tipo enumerado no Ato COTEPE referido no caput.

Seção I Regras Gerais

Subseção I Do Credenciamento no RECOPI NACIONAL

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 893 DE 11/11/2013):

Art. 277. O pedido de credenciamento dos contribuintes no Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL será feito mediante acesso ao endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL.

§ 1º Todos os estabelecimentos do contribuinte que realizarem operações sujeitas a não incidência do imposto deverão ser credenciados no Sistema RECOPI NACIONAL, com indicação de todas as atividades desenvolvidas, utilizando-se a seguinte classificação:

I - fabricante de papel (FP);

II - usuário: empresa jornalística ou editora que explore a indústria de livros, jornais ou periódicos (UP);

III - importador (IP);

IV - distribuidor (DP);

V - gráfica: impressor de livro, jornal ou periódico, que recebe papel de terceiros ou o adquire com não incidência do imposto (GP);

VI - convertedor: indústria que converte o formato de apresentação do papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (CP);

VII - armazém geral ou depósito fechado (AP).

§ 2º Para efetuar o credenciamento, o contribuinte deverá informar os dados solicitados quando do acesso ao Sistema RECOPI NACIONAL, devendo instruir o pedido de credenciamento com os documentos listados no Anexo Único do Convênio ICMS 48/2013 , de 12 de junho de 2013, e apresentálo perante a autoridade responsável conforme dispuser a legislação da unidade federada.

§ 3º A autoridade responsável poderá exigir outros documentos relacionados ao registro ou atividade da empresa para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.

§ 4º O credenciamento de empresa cuja atividade não esteja indicada na classificação a que se refere o § 1º dependerá de requerimento de regime especial, a ser dirigido à autoridade responsável prevista na legislação da unidade federada onde se situa o estabelecimento objeto de credenciamento.

§ 5º A critério da autoridade responsável e diante da constatação do regular andamento do pedido apresentado nos termos deste artigo e da observância dos requisitos previstos neste Capítulo, poderá ser conferido provisoriamente ao interessado o credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 893 DE 11/11/2013):

Art. 278. Compete à autoridade responsável da área de vinculação do estabelecimento que apresentou o pedido de credenciamento apreciá-lo e, com base nas informações prestadas pelo requerente e naquelas apuradas pelo fisco, deferi-lo ou não.

§ 1º O pedido será indeferido, em relação a cada um dos estabelecimentos, conforme o caso, se constatada:

I - falta de apresentação de quaisquer documentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 48/2013 , de 12 de junho de 2013;

II - falta de atendimento à exigência da autoridade responsável, prevista no § 3º do art. 277;

§ 2º O contribuinte será cientificado da decisão, mediante notificação, sendo que, se esta lhe for desfavorável, poderá interpor recurso administrativo nos termos da legislação de cada unidade federada.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 893 DE 11/11/2013):

Art. 279. Deferido o pedido, será atribuído ao contribuinte um número de credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL.

§ 1º A inclusão de novos estabelecimentos do contribuinte credenciado ou a alteração dos respectivos dados cadastrais dependerá de pedido de averbação no Sistema RECOPI NACIONAL.

§ 2º A exclusão de estabelecimentos dos contribuintes credenciados dar-se-á mediante registro da informação no Sistema RECOPI NACIONAL.

Subseção II Do Registro das Operações e do Número de Registro de Controle

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 893 DE 11/11/2013):

Art. 280. O contribuinte credenciado no Sistema RECOPI NACIONAL é obrigado a registrar previamente cada operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, obtendo número de registro de controle da operação.

Parágrafo único. O registro das operações determinado pelo caput caberá:

I - ao estabelecimento remetente, nas operações realizadas entre contribuintes estabelecidos em unidades federadas alcançadas pelo Convênio ICMS 48/2013 , de 12 de junho de 2013, desde que previamente credenciados;

II - ao estabelecimento importador, na importação realizada por contribuinte estabelecido em unidade federada alcançada pelo Convênio ICMS 48/2013 , de 12 de junho de 2013, devidamente credenciado;

III - ao estabelecimento remetente, devidamente credenciado, nas operações de remessa a contribuinte estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48/2013 , de 12 de junho de 2013;

IV - ao estabelecimento destinatário, devidamente credenciado, no recebimento proveniente de contribuinte estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48/2013 , de 12 de junho de 2013, sendo que nesta hipótese a obrigatoriedade de obtenção do número de registro de controle ocorre na entrada da mercadoria no estabelecimento.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 893 DE 11/11/2013):

Art. 281. A concessão de número de registro de controle no Sistema RECOPI NACIONAL será conferida precariamente, na operação:

I - cujo montante exceda as quantidades mensais de papel para as quais foi deferido o credenciamento pela autoridade responsável;

II - com tipo de papel não relacionado originalmente no pedido de credenciamento.

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo:

I - dependerá de prévio pedido de alteração das quantidades e tipos de papel originalmente declarados, formulado no próprio sistema RECOPI NACIONAL, com a respectiva justificativa;

II - ficará sujeita à convalidação pela autoridade responsável competente que deferiu o credenciamento da empresa, que poderá exigir outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.

Art. 281-A. Fica autorizado o compartilhamento das informações disponíveis no Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL, instituído pelo Convênio ICMS 48/2013, de 12 de junho de 2013, com a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1088 DE 27/06/2014).

Subseção III Da Emissão do Documento Fiscal

Art. 282. No documento fiscal correspondente à operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, realizada nos termos deste Capítulo, somente poderão constar as mercadorias e correspondentes quantidades para as quais foi concedido o número de registro de controle da operação através do Sistema RECOPI NACIONAL. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 893 DE 11/11/2013).

Art. 283. A informação do número de registro de controle concedido através do Sistema RECOPI NACIONAL, deverá ser indicado no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal Eletrônica, NF-e, modelo 55, com a expressão "NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS - REGISTRO DE CONTROLE DA OPERAÇÃO NO SISTEMA RECOPI NACIONAL Nº...". (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 893 DE 11/11/2013).

Subseção IV Da Transmissão do Registro da Operação

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 893 DE 11/11/2013):

Art. 284. O contribuinte deverá informar no Sistema RECOPI NACIONAL o número e a data de emissão do documento fiscal até o primeiro dia útil subsequente à obtenção do número de registro, devendo ainda:

I - na remessa, indicar a data da respectiva saída da mercadoria;

II - no recebimento, indicar a data da respectiva entrada da mercadoria;

III - na hipótese de importação, indicar o número da Declaração de Importação - DI.

Subseção V Da Confirmação da Operação Pelo Destinatário

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 893 DE 11/11/2013):

Art. 285. O contribuinte destinatário, devidamente credenciado, deverá confirmar o recebimento da mercadoria no Sistema RECOPI NACIONAL, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo remetente, sob pena de serem suspensos novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação.

§ 1º Nas hipóteses a seguir, o prazo previsto no caput para confirmação da operação será iniciado no momento abaixo indicado:

I - na importação, da data para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo importador;

II - na remessa fracionada nos termos do art. 289-C, da data de cada remessa parcial.

§ 2º No recebimento de mercadoria decorrente de operação interestadual realizada com contribuinte estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48/2013 , de 12 de junho de 2013, nos termos previstos no inciso IV do art. 280, a confirmação de recebimento da mercadoria será dada pelo Sistema RECOPI NACIONAL de forma automática.

§ 3º A fim de evitar a hipótese de suspensão para novos registros, o contribuinte remetente poderá comprovar a operação perante a autoridade responsável da unidade federada de sua vinculação.

§ 4º Ficará sujeita a incidência do ICMS a operação não confirmada pelo contribuinte destinatário.
 

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 893 DE 11/11/2013):

Art. 286. A reativação para novos registros somente se dará quando:

I - da confirmação da operação pelo seu destinatário no Sistema RECOPI NACIONAL, nos termos deste Capítulo;

II - da comprovação da operação pelo remetente contribuinte perante a autoridade responsável da repartição fazendária de sua vinculação;

III - do registro no Sistema RECOPI NACIONAL pelo remetente contribuinte das informações relativas ao lançamento em documento fiscal do imposto devido em relação à operação suspensa e, sendo o caso, ao seu recolhimento por Guia de Arrecadação Estadual do ICMS com multa e demais acréscimos legais.

Subseção VI Da Informação Mensal Relativa aos Estoques

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 893 DE 11/11/2013):

Art. 287. O contribuinte credenciado deverá informar mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, relativamente a cada um dos estabelecimentos credenciados, mediante preenchimento de dados no campo de controle de estoques do Sistema RECOPI NACIONAL, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas:

I - ao saldo no final do período;

II - às operações com incidência do imposto, devido nos termos da legislação da unidade federada de sua localização;

III - às utilizações na impressão de livro, jornal ou periódico;

IV - às eventuais conversões no formato de apresentação do papel, desde que o produto resultante tenha codificação distinta da original, mediante baixa no tipo de origem e inclusão no tipo resultante;

V - aos resíduos, perdas no processo de industrialização ou outros eventos previstos no Sistema;

VI - aos papéis anteriormente recebidos com incidência do imposto e que foram posteriormente utilizados na impressão de livro, jornal ou periódico.

§ 1º Quando do primeiro acesso para obtenção do número de registro de controle da operação ou para a confirmação de recebimento de mercadoria, nos termos dos arts. 280 ou 285, deverão ser informadas, mediante preenchimento dos campos próprios que se refiram ao controle de estoque, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas ao estoque existente no estabelecimento no dia imediatamente anterior ao do termo inicial dos efeitos deste Capítulo.

§ 2º As quantidades totais referidas no inciso III do caput deste artigo deverão ser registradas, com a indicação da tiragem, em relação aos:

I - livros, identificados de acordo com o Número Internacional Padronizado - ISBN;

II - jornais ou periódicos, hipótese em que será informado o correspondente Número Internacional Normalizado para Publicações Seriadas - ISSN, se adotado.

§ 3º O estabelecimento com atividade exclusiva de fabricante de papel (FP) estará dispensado da prestação das informações previstas neste artigo.

§ 4º Identificada omissão na declaração de dados do estoque de qualquer referência, o contribuinte será notificado a regularizar sua situação em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias para entregar as declarações omissas, sob pena de suspensão temporária do credenciamento da empresa no Sistema RECOPI NACIONAL, até que seja cumprida a referida obrigação.

§ 5º Na hipótese de operação de industrialização, por conta de terceiro, as informações serão prestadas, conforme segue:

I - no estabelecimento de origem, autor da encomenda, as mercadorias em poder de terceiros;

II - no estabelecimento industrializador situado em unidade federada alcançada pelo Convênio ICMS 48/2013 , de 12 de junho de 2013, as mercadorias de terceiros em seu poder.

§ 6º Na hipótese de operação com armazém geral ou depósito fechado, as informações serão prestadas, conforme segue:

I - no estabelecimento de origem, autor do depósito, as mercadorias em poder de armazém geral ou depósito fechado;

II - no armazém geral ou depósito fechado, as mercadorias de terceiros em seu poder.

Subseção VII Do Descredenciamento de Ofício

Art. 288. A autoridade responsável promoverá o descredenciamento do contribuinte no Sistema RECOPI NACIONAL na hipótese de constatação de que o contribuinte não adotou a providência necessária para regularização de obrigações pendentes, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da suspensão no Sistema RECOPI NACIONAL. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 893 DE 11/11/2013).

Subseção VIII Da Transmissão Eletrônica em Lotes

Art. 289. Nos procedimentos em que o contribuinte necessite acessar o Sistema RECOPI NACIONAL, haverá a possibilidade de utilização dos chamados webservices, recursos de transmissão/consulta eletrônica de dados em lotes, que poderão ser utilizados quando acompanhados de assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ do contribuinte, observadas as instruções constantes no Manual RECOPI Nacional WebService disponibilizado no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 893 DE 11/11/2013).

Seção II Regras Aplicáveis a Determinadas Operações

Subseção I Do Retorno, da Devolução e do Cancelamento

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 893 DE 11/11/2013):

Art. 289-A. Nas hipóteses de retorno ou devolução, ainda que parcial, de papel anteriormente remetido com não incidência do imposto, bem como no cancelamento da operação, deverá ser efetuado registro em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL.

§ 1º Tratando-se de operação de retorno do papel que, por qualquer motivo, não tenha sido entregue ao destinatário, o contribuinte que originalmente o remeteu com não incidência do imposto deverá registrar a referida operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Retorno de Mercadoria", com as seguintes informações:

I - número de registro de controle da operação de remessa do papel que não foi entregue ao destinatário;

II - número do documento fiscal de remessa;

III - número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

§ 2º Tratando-se de operação de devolução do papel de contribuinte estabelecido em unidade federada alcançada pelo Convênio ICMS 48/2013 , de 12 de junho de 2013, ainda que parcial, o contribuinte que a promover deverá:

I - informar no documento fiscal correspondente o número de registro de controle gerado para a operação original;

II - registrar a referida operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Devolver" ou "Devolver Aceito", com as seguintes informações:

a) número de registro de controle da operação de remessa original;

b) número do documento fiscal de remessa original;

c) número e data de emissão do documento fiscal de devolução;

d) quantidades totais devolvidas, por tipo de papel.

§ 3º Tratando-se de operação de devolução do papel de contribuinte estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48/2013 , de 12 de junho de 2013, ainda que parcial, o contribuinte que o receber deverá registrar a operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Recebimento de Devolução", com as seguintes informações:

I - número de registro de controle da operação de remessa original;

II - número do documento fiscal de remessa original;

III - número e data de emissão do documento fiscal de devolução;

IV - quantidades totais devolvidas, por tipo de papel.

§ 4º O cancelamento do número de registro de controle gerado no Sistema RECOPI NACIONAL, em razão de ter sido identificado erro na respectiva informação ou anulação da operação, antes da saída da mercadoria do estabelecimento, deverá ser registrado mediante a indicação de "Cancelar", com as seguintes informações:

I - número de registro de controle da operação concedido anteriormente;

II - número e data do documento fiscal emitido e cancelado, se for o caso.

§ 5º Na hipótese de operação na qual não ocorra a entrega da mercadoria ao destinatário, nem o seu retorno, ou retorno parcial ao estabelecimento de origem, em razão de sinistro de qualquer natureza, deverá ser efetuado registro no Sistema RECOPI NACIONAL pelo remetente, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação, sob pena de serem suspensos novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação, mediante a indicação de "Sinistro", com as seguintes informações:

I - número de registro de controle da operação de remessa de papel;

II - número e data do documento fiscal emitido na remessa de papel;

III - quantidades totais sinistradas, por tipo de papel;

IV - número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

§ 6º Na situação prevista no § 5º, considera-se não satisfeita a condição para fruição da imunidade e o imposto será devido nos termos previstos na legislação da unidade federada do emitente.

§ 7º Nas operações de devolução, retorno de industrialização por conta de terceiro ou retorno de armazenagem, o contribuinte remetente da operação original deverá confirmar a devolução ou retorno no prazo previsto no caput do art. 285, contado da data em que ocorrer a respectiva operação de devolução ou retorno.

§ 8º Nas hipóteses listadas no § 7º, a falta de confirmação da operação implica na suspensão de novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados nas respectivas operações.

Subseção II Da Remessa por Conta e Ordem de Terceiro

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 893 DE 11/11/2013):

Art. 289-B. Na operação de venda a ordem deverá ser observado o seguinte:

I - indicação do número de registro de controle gerado pelo Sistema RECOPI NACIONAL nos documentos fiscais:

a) emitido pelo adquirente original, em favor do destinatário, correspondente à operação de venda;

b) relativo à remessa simbólica emitida pelo vendedor, em favor do adquirente original, correspondente à operação de aquisição;

II - indicação do número de registro a que se refere a alínea "a" do inciso I deste artigo no documento fiscal relativo à remessa por conta e ordem de terceiro.

Parágrafo único. Deverá ser observado, no que couber, o disposto no inciso IV do parágrafo único do art. 280 na hipótese de entrada de papel no estabelecimento:

I - do adquirente original, quando o vendedor remetente estiver estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48/2013 , de 12 de junho de 2013;

II - do destinatário, quando o adquirente original estiver estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48/2013 , de 12 de junho de 2013.

Subseção III Da Remessa Fracionada

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 893 DE 11/11/2013):

Art. 289-C. Na hipótese de operação de importação com transporte ou recebimento fracionado da mercadoria, o documento fiscal correspondente a cada operação fracionada deverá ser emitido nos termos Do art. 282, nele consignando-se o número de registro de controle gerado pelo Sistema RECOPI NACIONAL para a totalidade da importação.

Parágrafo único. A operação deverá ser registrada no Sistema RECOPI NACIONAL mediante a indicação de "Operação com Transporte Fracionado", com as seguintes informações:

I - número de registro de controle da operação gerado para a totalidade da importação;

II - número e data do documento fiscal emitido para a totalidade da importação;

III - número e data de cada documento fiscal emitido para acompanhar o transporte fracionado;

IV - quantidades totais, por tipo de papel, correspondente a cada documento fiscal emitido para acompanhar o transporte fracionado.

Subseção IV Da Industrialização por Conta de Terceiro

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 893 DE 11/11/2013):

Art. 289-D. As disposições deste Capítulo aplicam-se no que couber, à operação de industrialização, por conta de terceiro, de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.

§ 1º O estabelecimento industrializador, sem prejuízo da observância das demais obrigações previstas neste Capítulo, está sujeito ao credenciamento de que trata o art. 275.

§ 2º Na operação de remessa para industrialização e respectivo retorno ao estabelecimento de origem não se aplicarão as disposições do art. 281.

§ 3º A operação de remessa para industrialização deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Operação de Remessa para Industrialização".

§ 4º A operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Operação de Retorno de Industrialização", com as seguintes informações:

I - número e data do documento fiscal emitido, para a operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda;

II - quantidades totais, por tipo de papel:

a) recebido para industrialização;

b) efetivamente remetidas ao estabelecimento de origem;

c) de resíduos ou perdas do processo de industrialização.

§ 5º Caso o estabelecimento industrializador utilize papel de sua propriedade, relacionado em Ato COTEPE, no processo de industrialização por conta de terceiro, deverá observar as disposições dos arts. 280 a 283, no que couber.

§ 6º Na operação interestadual de industrialização por conta de terceiro, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições dos incisos III e IV do parágrafo único do art. 280, sem prejuízo das disposições deste artigo.

§ 7º Salvo prorrogação autorizada pelo fisco nos termos da legislação da unidade federada, decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa para industrialização, sem que ocorra o retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, será exigido o imposto devido por ocasião da saída.

Subseção V Da Remessa para Armazém Geral ou Depósito Fechado

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 893 DE 11/11/2013):

Art. 289-E. As disposições deste Capítulo aplicam-se, no que couber, à operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado, de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.

§ 1º O armazém geral ou depósito fechado, sem prejuízo da observância das demais obrigações previstas neste Capítulo, estão sujeitos ao credenciamento de que trata o art. 275.

§ 2º Na operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado e respectivo retorno ao estabelecimento de origem não se aplicarão as disposições do art. 281.

§ 3º A operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Operação de Remessa para Armazém Geral ou Depósito Fechado".

§ 4º A operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da remessa, deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Operação de Retorno de Armazém Geral ou Depósito Fechado", com as seguintes informações:

I - número e data do documento fiscal emitido, nos termos de disciplina específica, para a operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da remessa;

II - quantidades totais, por tipo de papel, de acordo com a codificação indicada em Ato Cotepe:

a) recebido para armazenagem ou depósito;

b) efetivamente remetidas ao estabelecimento de origem.

§ 5º Na operação interestadual de remessa para armazém geral ou depósito fechado e o seu respectivo retorno, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições dos incisos III e IV do parágrafo único do art. 280.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 893 DE 11/11/2013):

Art. 289-F. A partir da data de produção de efeitos deste Capítulo, relativamente ao papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico que estiver em armazém geral ou depósito fechado ou em poder de terceiro para industrialização, deverá ser obtido o número de registro de controle no Sistema RECOPI NACIONAL.

Parágrafo único. Poderá ser utilizado para fins de registro o número do último documento fiscal que acobertou a operação com a mercadoria, em se tratando de saldo.

CAPÍTULO XLV DO TRANSPORTE INTERNO E INTERESTADUAL DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 591 DE 22/11/2012).

Art. 290º. Ficam os estabelecimentos das instituições bancárias autorizados, em substituição à nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou da nota fiscal avulsa, a utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM ou a Guia de Remessa de Material - GRM para acobertar o trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos, de bens pertencentes ao seu ativo e de materiais de uso ou consumo. (Ajuste SINIEF 2/2012) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 591 DE 22/11/2012).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 591 DE 22/11/2012):

Art. 291º. O DCM ou a GRM, instrumento que será emitido, em três vias, pelo estabelecimento remetente dos bens conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação Documento de Controle de Movimentação de Bens - DCM ou Guia de Remessa de Material - GRM;

II - nome, endereço completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ dos estabelecimentos remetente e destinatário dos bens;

III - descrição dos bens, quantidade, unidade de medida utilizada para quantificá-los, valor unitário e total;

IV - numeração sequencial;

V - data de emissão e de saída dos bens.

§ 1º O DCM ou GRM deverá conter, em todas as suas vias, a seguinte expressão: "Uso autorizado pelo Ajuste SINIEF 2/2012.".

§ 2º A confecção do DCM e da GRM independe de autorização do Fisco, devendo ser informada, ao fisco da unidade federada da matriz do estabelecimento, a numeração inicial e final dos documentos gerados, antes de sua utilização, a qual será vinculada ao número de compensação (COMPE) da instituição bancária correspondente.

Art. 292º. O estabelecimento remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos fiscos, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma das vias do DCM ou da GRM. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 591 DE 22/11/2012).

Art. 293º. O DCM ou a GRM poderá também ser utilizado para acobertar o trânsito de bens importados do exterior, do local do desembaraço aduaneiro até o do estabelecimento importador, devendo estar acompanhados da Declaração de Importação - DI - e dos comprovantes de importação e de recolhimento do ICMS ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 591 DE 22/11/2012).

CAPÍTULO XLVI DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM BEM OU MERCADORIA IMPORTADO DO EXTERIOR OU COM CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO (Redação do capítulo dada pelo Decreto Nº 893 DE 11/11/2013).

Art. 294. A tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - de que trata a Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, dar-se-á com a observância ao disposto neste Capítulo. (Convênio ICMS 38/2013 ) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 893 DE 11/11/2013).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 893 DE 11/11/2013):

Art. 295. A alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) aplicase nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:

I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

II - ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 893 DE 11/11/2013):

Art. 296. Não se aplica a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com:

I - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX - para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13/2012;

II - bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;

III - gás natural importado do exterior.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 893 DE 11/11/2013):

Art. 297. Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.

§ 1º O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização.

§ 2º Considera-se:

I - valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem:

a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor "free on board" (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional;

b) adquiridos no mercado nacional:

1. não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

2. submetidos à industrialização no território nacional, com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observando-se o disposto no § 3º;

II - valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores de ICMS e do IPI.

§ 3º Exclusivamente para fins do cálculo de que trata este artigo, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com Conteúdo de Importação, deverá considerar:

I - como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até 40% (quarenta por cento);

II - como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquenta por cento) importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);

III - como importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 70% (setenta por cento).

§ 4º O valor dos bens e mercadorias referidos no art. 296 não será considerado no cálculo do valor da parcela importada.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 893 DE 11/11/2013):

Art. 298. No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 38/2013 , de 22 de maio de 2013, na qual deverá constar:

I - descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;

II - o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;

III - código do bem ou da mercadoria;

IV - o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;

V - unidade de medida;

VI - valor da parcela importada do exterior;

VII - valor total da saída interestadual;

VIII - conteúdo de importação calculado nos termos do art. 297.

§ 1º Com base nas informações descritas nos incisos I a VIII do caput, a FCI deverá ser preenchida e entregue, nos termos do art. 299:

I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;

II - utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no penúltimo período de apuração.

2º A FCI será apresentada mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do conteúdo de importação que implique modificação da alíquota interestadual.

§ 3º Na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1º deste artigo, o valor referido no inciso VII do caput deverá ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.

§ 4º Na hipótese de não ter ocorrido operação de importação ou de saída interna no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1º deste artigo, para informação dos valores referidos, respectivamente, nos incisos VI ou VII do caput, deverá ser considerado o último período anterior em que tenha ocorrido a operação.

§ 5º A Secretaria de Estado da Fazenda, poderá ser instituir a obrigatoriedade de apresentação da FCI e sua informação na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e na operação interna.

§ 6º Na hipótese do § 5º, na operação interna serão utilizados os mesmos critérios previstos nos §§ 3º e 4º deste artigo para determinação do valor de saída.

§ 7º No preenchimento da FCI deverá ser observado ainda o disposto em Ato COTEPE/ICMS.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 893 DE 11/11/2013):

Art. 299. O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deverá prestar a informação à unidade federada de origem por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

§ 1º O arquivo digital de que trata o caput deverá ser enviado via internet para o ambiente virtual indicado pela unidade federada do contribuinte por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 2º Uma vez recepcionado o arquivo digital pela administração tributária, será automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descrito na respectiva declaração.

§ 3º A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para as unidades federadas envolvidas na operação.

§ 4º A recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela administração tributária.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 893 DE 11/11/2013):

Art. 300. Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, deverá ser informado o número da FCI em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

Parágrafo único. Nas operações subsequentes com os bens ou mercadorias referidos no caput, quando não submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 893 DE 11/11/2013):

Art. 301. O contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo:

I - descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda;

a) o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;

b) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;

c) as quantidades e os valores;

II - Conteúdo de Importação calculado nos termos do art. 297, quando existente;

III - o arquivo digital de que trata o art. 298, quando for o caso.

Art. 302. Na hipótese de revenda de bens ou mercadorias, não sendo possível identificar, no momento da saída, a respectiva origem, para definição do Código da Situação Tributária - CST deverá ser adotado o método contábil PEPS (Primeiro que Entra, Primeiro que Sai). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 893 DE 11/11/2013).

Art. 303. As Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das unidades federadas prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este Capítulo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade federada junto às repartições da outra. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 893 DE 11/11/2013).

Art. 304. Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento da informação de que trata o art. 300, deverá ser informado no campo "Dados Adicionais do Produto" (TAG 325-infAdProd), por bem ou mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-e, com a expressão: "Resolução do Senado Federal nº 13/2012, Número da FCI_______. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 893 DE 11/11/2013).

Art. 305. Ficam remidos os créditos tributários constituídos ou não em virtude do descumprimento das obrigações acessórias instituídas pelo Ajuste SINIEF nº 19 , de 7 de novembro de 2012. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 893 DE 11/11/2013).

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CAPÍTULO XLVII DAS OPERAÇÕES INTERNAS COM QUEROSENE DE AVIAÇÃO - QAV E COM GASOLINA DE AVIÃO - GAV (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 1850 DE 19/09/2017).

Nota LegisWeb: Ficam suspensas, até 30 de setembro de 2021, as contrapartidas exigidas pelos arts. 306 e 308, inciso iV, do anexo i, do regulamento do imposto sobre operações relativas à circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ricMS-Pa , aprovado pelo decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001, para fruição do benefício fiscal da redução da base de cálculo do icMS incidente nas operações internas de Querosene de aviação - QaV e de Gasolina de avião - GaV, redação dada pelo Decreto Nº 1568 DE 13/05/2021.

Nota LegisWeb: Ficam suspensas, até 31 de março de 2021, as contrapartidas exigidas pelos arts. 306 e 308, inciso IV, do Anexo I, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA , aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001, para fruição do benefício fiscal da redução da base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas de Querosene de Aviação - QAV e de Gasolina de Avião - GAV, redação dada pelo Decreto Nº 1296 DE 27/01/2021.

Nota LegisWeb: Ficam suspensas, até 31 de dezembro de 2020, as contrapartidas exigidas pelos arts. 306 e 308, inciso IV, do Anexo I, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA , aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001, para fruição do benefício fiscal da redução da base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas de Querosene de Aviação - QAV e de Gasolina de Avião - GAV, redação dada pelo Decreto Nº 1125 DE 29/10/2020.

Nota LegisWeb: Ficam suspensas, até 31 de outubro de 2020, as contrapartidas exigidas pelos arts. 306 e 308, inciso IV, do Anexo I, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS-PA), aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001, para fruição do benefício fiscal da redução da base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas de Querosene de Aviação (QAV) e de Gasolina de Avião (GAV), redação dada pelo Decreto Nº 949 DE 05/08/2020, efeitos a partir de 30 de julho de 2020.

Nota LegisWeb: Ficam suspensas por 120 (cento e vinte dias) as contrapartidas exigidas pelo art. 306, do Anexo I, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA , aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001, para fruição do benefício fiscal da redução da base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas de Querosene de Aviação - QAV e de Gasolina de Avião - GAV, redação dada pelo Decreto Nº 816 DE 04/06/2020, efeitos a partir de 01/04/2020.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1850 DE 19/09/2017):

Art. 306. Fica reduzida a base de cálculo do imposto sobre operações relativas à circulação de Mercadorias e sobre Prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS incidente nas operações internas de querosene de aviação - QAV, até 30 de abril de 2026, de forma que a carga tributária resulte nos seguintes percentuais: (Convênio ICMS 73/16) (Redação dada pelo Decreto Nº 4242 DE 03/10/2024).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1840 DE 03/09/2021):

I - 7% (sete por cento), ao contribuinte que implemente ou mantenha:

a) uma rota regular internacional de voo;

b) sete rotas regulares interestaduais de voo; ou

c) seis rotas regulares intermunicipais de voo;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1840 DE 03/09/2021):

II - 6% (seis por cento), ao contribuinte que implemente ou mantenha:

a) uma rota regular internacional de voo e três rotas regulares interestaduais de voo, cumulativamente; ou

b) oito rotas regulares intermunicipais;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1840 DE 03/09/2021):

III - 5% (cinco por cento), ao contribuinte que implemente ou mantenha:

a) uma rota regular internacional de voo e quatro rotas regulares interestaduais de voo, cumulativamente; ou

b) dez rotas regulares intermunicipais;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1840 DE 03/09/2021):

IV - 4% (quatro por cento), ao contribuinte que implemente ou mantenha:

a) duas rotas regulares internacionais de voo e cinco rotas interestaduais de voo, cumulativamente; ou

b) doze rotas regulares intermunicipais;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1840 DE 03/09/2021):

V - 3% (três por cento), ao contribuinte que implemente ou mantenha:

a) duas rotas regulares internacionais de voo e seis rotas regulares interestaduais de voo; ou

b) quatorze rotas regulares intermunicipais, desde que um dos municípios seja Salinópolis, cujo código do aeródromo na Organização de Aviação Civil Internacional (OACI) é o SNSM.

(Revogado pelo Decreto Nº 1840 DE 03/09/2021):

§ 1º A base de cálculo reduzida de que trata o caput deste artigo será calculada segundo as fórmulas a seguir:

I - "BC = [PM/(1-ALIQ) ] x (RED/ALIQ)", em relação ao ICMS da operação própria, onde:

a) BC: base de cálculo reduzida da operação própria;

b) PM: preço da mercadoria sem o valor do ICMS correspondente a alíquota interna aplicável à operação;

c) ALIQ: coeficiente correspondente à alíquota interna do Estado do Pará;

d) RED: coeficiente correspondente à carga tributária de que trata o caput deste artigo;

II - "BC ST = [PM/(1-ALIQ) x (1+MVA) ] x (RED/ALIQ)", em relação ao ICMS da operação sujeita ao regime de substituição tributária, onde:

a) BC ST: base de cálculo reduzida da operação sujeita ao regime de substituição tributária;

b) PM: preço da mercadoria sem o valor do ICMS correspondente a alíquota interna aplicável à operação sujeita ao regime de substituição tributária;

c) ALIQ: coeficiente correspondente à alíquota interna do Estado do Pará;

d) MVA: coeficiente correspondente ao percentual da Margem de Valor Agregado aplicável à operação sujeita ao regime de substituição tributária;

e) RED: coeficiente correspondente à carga tributária de que trata o caput deste artigo.

(Revogado pelo Decreto Nº 1840 DE 03/09/2021):

§ 2º Para o cálculo do imposto a recolher, serão observadas as fórmulas a seguir:

I - em relação à operação própria: "VLR ICMS: BC x ALIQ INTRA", onde:

a) VLR ICMS: valor do imposto a ser recolhido;

b) BC: base de cálculo reduzida da operação própria, de que trata a alínea "a" do inciso I do § 1º deste artigo;

c) ALIQ INTRA: alíquota interna do Estado do Pará;

II - em relação à operação sujeita ao regime de substituição tributária: "VLR ICMS ST: BC ST x ALIQ INTRA", onde:

a) VLR ICMS ST: valor do imposto relativo à operação sujeita ao regime de substituição tributária a ser recolhido;

b) BC ST: base de cálculo reduzida da operação sujeita ao regime de substituição tributária, de que trata a alínea "a" do inciso II do § 1º deste artigo;

c) ALIQ INTRA: alíquota interna do Estado do Pará;

(Revogado pelo Decreto Nº 1840 DE 03/09/2021):

§ 3º Para efeito de fruição do tratamento tributário previsto no inciso I do § 1º deste artigo, o estabelecimento remetente deverá abater do valor da operação o valor correspondente ao imposto dispensado, indicando expressamente na nota fiscal.

§ 4º Para os efeitos deste artigo, considera-se:

I - rota internacional de voo aquela com origem no Aeroporto Internacional de Belém/Val-de-Cans/Júlio Cezar Ribeiro, cujo destino final seja aeroporto no exterior, com possibilidade de fazer escala(s) dentro do território nacional, mantendo o mesmo número do voo;

II - rota interestadual, aquela com origem em qualquer aeroporto de município, localizado no Estado do Pará, com destino a município brasileiro, localizado fora do Estado do Pará;

III - rota aérea regular, aquela realizada, no mínimo, uma vez por semana; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1840 DE 03/09/2021).

IV - rota aérea, o caminho entre a origem e o destino de um voo, com número de voo único; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1840 DE 03/09/2021).

V - rota intermunicipal, aquela com origem ou destino em qualquer aeroporto de município, localizado no Estado do Pará. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1840 DE 03/09/2021).

§ 5º Tratando-se de grupo econômico, para obtenção do benefício fiscal previsto neste artigo, considerar-se-á a somatória das rotas realizadas por cada estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4242 DE 03/10/2024).

§ 6º Para os efeitos dessa seção, entende-se como grupo econômico quando uma ou mais sociedades empresariais que, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, compondo assim um mesmo conglomerado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4242 DE 03/10/2024).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 509 DE 16/01/2020, efeitos a partir de 01/02/2020):

Art. 307. Para os efeitos do disposto no art. 306, o estabelecimento que realizar a venda do QAV à empresa de serviço de transporte aéreo beneficiada com a redução de base de cálculo, deverá: (Redação dada pelo Decreto Nº 4242 DE 03/10/2024).

I - fazer constar no campo "informações complementares" da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de venda a expressão "Mercadoria destinada à empresa de serviço de transporte aéreo, nos termos do art. 306 do Anexo I do RICMS-PA ";

(Revogado pelo Decreto Nº 1840 DE 03/09/2021):

II - enviar ao estabelecimento responsável pela retenção e recolhimento do imposto, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, declaração expressa, assinada por representante legal, em que declara o volume de QAV ou de GAV, com informação da chave de acesso das Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e emitidas no mês de referência, para que a sua próxima aquisição de QAV ou de GAV seja beneficiada com a redução da base de cálculo, na exata quantidade do somatório dos documentos fiscais indicados na declaração.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1850 DE 19/09/2017):

Art. 308. O tratamento tributário diferenciado de que trata o art. 306 será concedido mediante regime especial específico e individual, devendo o contribuinte, além das regras e condições estabelecidas na legislação estadual, atender os seguintes requisitos:

I - possuir contrato de concessão de serviços de transporte aéreo público regular de passageiros ou cargas, emitido pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, contendo o plano de linhas aéreas a serem operadas;

II - possuir os certificados de Empresa de Transporte Aéreo - ETA e de Operador Aéreo Privado - COAP, emitidos pela ANAC;

III - possuir autorização de voo aprovada pela ANAC (HOTRAN);

Nota LegisWeb: Ficam suspensas, até 30 de setembro de 2021, as contrapartidas exigidas pelos arts. 306 e 308, inciso iV, do anexo i, do regulamento do imposto sobre operações relativas à circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ricMS-Pa , aprovado pelo decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001, para fruição do benefício fiscal da redução da base de cálculo do icMS incidente nas operações internas de Querosene de aviação - QaV e de Gasolina de avião - GaV, redação dada pelo Decreto Nº 1568 DE 13/05/2021.

Nota LegisWeb: Ficam suspensas, até 31 de março de 2021, as contrapartidas exigidas pelos arts. 306 e 308, inciso IV, do Anexo I, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA , aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001, para fruição do benefício fiscal da redução da base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas de Querosene de Aviação - QAV e de Gasolina de Avião - GAV, redação dada pelo Decreto Nº 1296 DE 27/01/2021.

Nota LegisWeb: Ficam suspensas, até 31 de dezembro de 2020, as contrapartidas exigidas pelos arts. 306 e 308, inciso IV, do Anexo I, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA , aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001, para fruição do benefício fiscal da redução da base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas de Querosene de Aviação - QAV e de Gasolina de Avião - GAV, redação dada pelo Decreto Nº 1125 DE 29/10/2020.

Nota LegisWeb: Ficam suspensas, até 31 de outubro de 2020, as contrapartidas exigidas pelos arts. 306 e 308, inciso IV, do Anexo I, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS-PA), aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001, para fruição do benefício fiscal da redução da base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas de Querosene de Aviação (QAV) e de Gasolina de Avião (GAV), redação dada pelo Decreto Nº 949 DE 05/08/2020, efeitos a partir de 30 de julho de 2020.

Nota LegisWeb: Ficam suspensas por 120 (cento e vinte dias) as contrapartidas exigidas pelo art. 308, inciso IV, do Anexo I, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA , aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001, para fruição do benefício fiscal da redução da base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas de Querosene de Aviação - QAV e de Gasolina de Avião - GAV, redação dada pelo Decreto Nº 816 DE 04/06/2020, efeitos a partir de 01/04/2020.

IV - possuir o Plano operacional aprovado pela Secretaria de Estado de Turismo - SETUR que deverá constar as rotas existentes e propostas, e todo detalhamento para implementação e/ou manutenção das rotas regulares e sistemáticas em um plano temporal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1840 DE 03/09/2021).

V - possuir o Plano de Mídia aprovado pela SETUR com detalhamento das ações propostas de apoio à promoção do turismo paraense e acordo de promoção do Estado do Pará firmado com a SETUR/PA. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1840 DE 03/09/2021).

§ 1º A exigência de individualidade do regime especial, a que se refere o caput deste artigo, será dispensada para o grupo econômico. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4242 DE 03/10/2024).

§ 2º Para os fins do disposto no caput deste artigo, em relação aos documentos exigidos em seus incisos I e II, serão considerados os documentos do grupo econômico, se for o caso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4242 DE 03/10/2024).

SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES RELACIONADAS À CONSTRUÇÃO, INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DE CENTRO INTERNACIONAL DE CONEXÕES DE VOOS - HUB (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 1840 DE 03/09/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1840 DE 03/09/2021):

Art. 308-A. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2025, as operações e prestações a seguir relacionadas, destinadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB, em aeroporto internacional localizado no Estado do Pará (Convênio ICMS 188/2017 ):

I - internas e de importação de bens, máquinas, equipamentos, partes, peças, componentes aeronáuticos, ferramentas, estruturas metálicas e instalações destinadas a integrar ativo imobilizado, ressalvados os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária;

II - internas de aquisição de querosene de aviação (QAV/JET A- 1);

III - de importação de aeronaves, suas partes e peças;

IV - de serviço de transporte aéreo intermunicipal e interestadual de cargas;

V - aquisição e fornecimento, pela companhia aérea, de alimentação e provisões de bordo.

§ 1º A isenção de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo aplica-se ainda que a importação seja realizada através de contrato de arrendamento mercantil (leasing), com ou sem possibilidade de transferência ulterior de propriedade.

§ 2º A isenção de que trata o caput deste artigo abrange, ainda, a parcela referente ao diferencial de alíquotas do ICMS nas operações interestaduais.

§ 3º Para os efeitos deste artigo, considera-se HUB um centro de logística de uma empresa aérea que engloba abastecimento de aeronaves, armazenamento e transporte de cargas, conexões de passageiros e distribuição de voos, a fim de reduzir custos operacionais e proporcionar ganhos de escala ao negócio da aviação.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1840 DE 03/09/2021):

Art. 308-B. Os benefícios fiscais previstos nesta seção serão efetivados quando a companhia aérea implantar, por meio de operações próprias ou coligadas, o HUB, e mantiver uma frequência mínima:

I - de 5 (cinco) voos semanais internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody); e

II - de 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional.

§ 1º O descumprimento dos requisitos previstos nesta seção implicará na revogação dos benefícios, em um prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º Na hipótese dos incisos I e II do caput deste artigo, deve ser levado em consideração a somatória das operações realizadas por grupo econômico, assim considerado sempre que uma ou mais sociedades empresariais que, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, compondo assim um mesmo conglomerado.

§ 3º Na concessão do benefício fiscal de que trata essa seção deve ser observado o disposto no art. 308 deste capítulo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1840 DE 03/09/2021):

Art. 308-C. A sistemática de que trata esta seção, no que couber, estende-se à concessionária que explora a prestação de serviços aeroportuários nos respectivos aeroportos internacionais, bem como às suas prestadoras de serviços, devidamente credenciadas pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, exclusivamente na construção e instalação do Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB.

Parágrafo único. O disposto nesta seção aplicar-se-á, no que couber, à concessionária, bem como às suas prestadoras de serviços, a partir da comprovação da existência de contrato firmado com companhia aérea para instalação do HUB.

Art. 308-D. Na concessão do benefício fiscal previsto nesta seção não se exigirá a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1840 DE 03/09/2021).

CAPÍTULO XLVIII - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA INDÚSTRIA DO COCO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 930 DE 30/12/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 930 DE 30/12/2013):

Art. 309. Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas remessas de matérias prima coco in natura seco e coco in natura verde, destinada a estabelecimentos que promovam o processo de beneficiamento e industrialização, localizados em território paraense.

Parágrafo único. O pagamento do imposto diferido de que trata o caput será recolhido, englobadamente, na subsequente saída tributada do produto.

Art. 310. Fica concedido crédito presumido no percentual de 93% (noventa e três por cento), calculado sobre o débito do ICMS incidente nas saídas interestaduais dos produtos fabricados neste Estado, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, devendo, inclusive, ser estornado qualquer resíduo de crédito, ainda que a empresa efetue saídas para o exterior. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 930 DE 30/12/2013).

Art. 311. Fica reduzida em 95% (noventa e cinco por cento) a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas dos produtos fabricados neste Estado. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 930 DE 30/12/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 930 DE 30/12/2013):

Art. 312. Fica diferido o pagamento do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquota, incidente nas aquisições, em operações interestaduais, de máquinas e equipamentos de fabricação nacional, destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, constantes do Anexo XXXIII deste Regulamento.

§ 1º O diferimento de que trata este artigo será concedido, em cada caso, por despacho do Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento instruído, obrigatoriamente, com:

I - a cópia das Notas Fiscais das máquinas e equipamentos adquiridos com a respectiva classificação fiscal;

II - a indicação das respectivas nomenclaturas das mercadorias, no caso da nota fiscal não mencionar a referida classificação fiscal.

§ 2º O benefício fiscal de que trata este artigo, não terá efeito retroativo em relação às máquinas e equipamentos adquiridos antes da vigência deste Decreto.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 930 DE 30/12/2013):

Art. 313. O tratamento tributário diferenciado previsto neste Capítulo será concedido mediante regime especial específico, condicionado, além das condições previstas no referido regime, ao atendimento pelo requerente, cumulativamente, dos seguintes requisitos:

I - esteja em situação cadastral regular;

II - não possua débito do imposto, inscrito ou não em Dívida Ativa, com exceção dos discutidos em processo administrativo fiscal;

III - não participe ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa;

IV - esteja em situação regular quanto à entrega de declarações;

V - seja usuário do Domicilio Eletrônico do Contribuinte - DEC.

Parágrafo único. Relativamente ao regime especial a que se refere este artigo:

I - a Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária deverá instruir o expediente, devendo encaminhá-lo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, à Diretoria de Fiscalização;

II - a gestão, análise e deliberação do pedido do regime especial será de responsabilidade da Diretoria de Fiscalização, por intermédio da Célula de Planejamento, Monitoramento e Estudos Técnicos de Fiscalização.

Art. 314. Implicará imediata revogação do regime especial, restabelecendo a sistemática normal de tributação, na hipótese do contribuinte descumprir qualquer das situações previstas no art. 313 deste Capítulo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 930 DE 30/12/2013).

CAPÍTULO XLIX - DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO SOB O REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE DEPÓSITO AFIANÇADO (DAF) (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 1180 DE 22/12/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1180 DE 22/12/2014):

Art. 315. Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de materiais importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, e utilizada nessa atividade para estocagem no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Convênio ICMS 09/2005 ).

§ 1º A aplicação do disposto no caput depende de prévia habilitação da empresa interessada no DAF, junto à Secretaria da Receita Federal.

§ 2º O lançamento do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro ficará suspenso por período idêntico ao previsto no regime aduaneiro especial administrado pela Secretaria da Receita Federal, no qual o contribuinte esteja habilitado.

§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, nos voos internacionais, aos materiais que integrem provisões de bordo, assim considerados os alimentos, as bebidas, os uniformes e os utensílios necessários aos serviços de bordo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1180 DE 22/12/2014):

Art. 316. O cancelamento da habilitação de que trata o art. 315 implica a exigência do ICMS devido, com o acréscimo de juros e de multa de mora, calculado a partir da data da admissão das mercadorias no regime, relativamente ao estoque de mercadorias que não forem, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação do ato de cancelamento, reexportados ou destruídos.

Parágrafo único. No caso de haver eventual resíduo da destruição economicamente utilizável, este deverá ser despachado para consumo como se tivesse sido importado no estado em que se encontre, sujeitando-se ao pagamento do ICMS correspondente.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1180 DE 22/12/2014):

Art. 317. Findo o prazo estabelecido para a permanência das mercadorias no regime, o ICMS suspenso incidente na importação, correspondente ao estoque, deverá ser recolhido pelo beneficiário, com o acréscimo de juros e multa de mora, calculados a partir da data de registro da correspondente declaração de admissão no regime.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, para efeitos de cálculo do imposto devido, as mercadorias constantes do estoque serão relacionadas às declarações de admissão no regime, com base no critério contábil Primeiro que Entra Primeiro que Sai (PEPS).

Art. 318. Cumpridas as condições para admissão da mercadoria ou bem no DAF, e sendo a mercadoria ou bem utilizado no fim precípuo do regime, a suspensão se converterá em isenção. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1180 DE 22/12/2014).

Art. 319. Não sendo cumpridas as condições necessárias para a conversão da suspensão em isenção do imposto, o beneficiário responde pelo ICMS devido, acréscimos e penalidades cabíveis, inclusive em relação ao extravio, avaria ou acréscimo de mercadorias admitidas no DAF. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1180 DE 22/12/2014).

Art. 320. Em relação a mercadoria ou bem importado sob o amparo de Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado, será exigível o ICMS, com os acréscimos legais estabelecidos na legislação, sempre que houver cobrança, pela União, dos impostos federais, podendo as unidades federadas, se essa cobrança for proporcional, reduzir a base de cálculo, de tal forma que a carga tributária seja equivalente à da União. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1180 DE 22/12/2014).

CAPÍTULO L - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À CADEIA DA AQUICULTURA (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 1390 DE 03/09/2015).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1390 DE 03/09/2015):

Art. 321. Fica diferido o pagamento do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado dos estabelecimentos de reprodução, alevinagem, recria, engorda, beneficiamento e industrialização do pescado da aquicultura, constantes do Anexo XXXVI deste Regulamento.

Parágrafo único. O imposto diferido de que trata este artigo será recolhido, englobadamente, na subsequente saída tributada do produto.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1390 DE 03/09/2015):

Art. 322. O diferimento de que trata o caput do artigo 321 será concedido, em cada caso, por despacho do Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento instruído, obrigatoriamente, com:

I - chave da Nota Fiscal eletrônica das máquinas e equipamentos adquiridos para utilização no processo produtivo, com a respectiva classificação fiscal;

II - a indicação das respectivas nomenclaturas das mercadorias, no caso da nota fiscal não mencionar a referida classificação fiscal;

III - Termo de Responsabilidade emitido pelo contribuinte relativamente à permanência do bem no ativo imobilizado pelo prazo de 5 (cinco) anos.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1390 DE 03/09/2015):

Art. 323. Fica diferido o pagamento do ICMS, relativo à importação, do exterior, de máquinas e equipamentos sem similar nacional, destinados ao ativo imobilizado, vinculados à cadeia produtiva da aquicultura, constantes do Anexo XXXVI deste Regulamento, aos estabelecimentos de reprodução, alevinagem, recria, engorda, beneficiamento e industrialização do pescado, em porto do Estado do Pará.

Parágrafo único. O imposto diferido de que trata este artigo será recolhido, englobadamente, na subsequente saída tributada do produto.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1390 DE 03/09/2015):

Art. 324. O diferimento de que trata o caput do artigo 323 será concedido, em cada caso, por despacho do Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento instruído, obrigatoriamente, com:

I - cópia da fatura comercial/invoice;

II - laudo que comprove a ausência de similar nacional, a ser fornecido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de
máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional;

III - Licença de importação;

IV - Declaração Simplificada de Importação - DSI ou Extrato da Declaração de Importação - DI (original e retificadora, se existir);

V - cópia do conhecimento de transporte internacional (air waybill, bill of landing);

VI - Termo de Responsabilidade emitido pelo contribuinte relativamente à permanência do bem no ativo imobilizado pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. No caso de importação do exterior, o documento de que trata o incisos II deste artigo será apresentado em cópia autenticada ou simples a ser conferida com o original por servidor fazendário.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1390 DE 03/09/2015):

Art. 325. O pedido de diferimento de que trata o caput dos artigos 321 e 323 deverá ser protocolizado na CERAT de circunscrição do contribuinte.

§ 1º A repartição fiscal de circunscrição do contribuinte encaminhará a solicitação para o titular da Secretaria de Estado da Fazenda com parecer prévio sobre o preenchimento, ou não, das condições para gozo do tratamento fiscal.

§ 2º A fruição do benefício de que trata este capítulo fica condicionada à:

I - regularidade fiscal do contribuinte perante o fisco estadual;

II - permanência do bem no ativo imobilizado pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;

III - regularidade ambiental mediante licença expedida pelo órgão competente.

Art. 326. A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste capítulo ou na legislação estadual implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação própria, tornando-se exigível o imposto desde a ocorrência do fato gerador. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1390 DE 03/09/2015).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1390 DE 03/09/2015):

Art. 327. Para os efeitos deste Regulamento, e consequente fruição dos benefícios, considera-se:

I - aquicultor: a pessoa jurídica que exerce a aquicultura com fins comerciais;

II - aquicultura: o cultivo ou a criação de organismos cujo ciclo de vida, em condições naturais, ocorre total ou parcialmente em meio aquático, tais como criação de peixes, crustáceos, moluscos, rãs, algas, entre outros;

III - forma jovem: a semente de molusco bivalve, girino, imago, ovo, alevino, larva, pós-larva, náuplio ou muda de alga marinha destinada ao cultivo na aquicultura;

IV - subproduto do pescado: o resíduo procedente do beneficiamento ou industrialização do pescado, destinado como matéria-prima na produção de farinha de pescado, óleo de pescado, concentrado proteico, hidrolisado proteico, silagem, couro, gelatina, e outros produtos que tenham como origem resíduos ou pescados não comestíveis.

Art. 328. São isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2024, às saídas internas e interestaduais dos seguintes pescados criados em cativeiro sejam frescos, resfriados ou congelados, bem como suas carnes e partes in natura: (Convênio ICMS 76/1998 ): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 308 DE 17/09/2019).

I - pirarucu;

II - tambaqui;

III - pintado;

IV - jatuarana (matrinchã); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3745 DE 04/03/2024).

V - curimatã (curimatá); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3745 DE 04/03/2024).

VI - caranha; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3745 DE 04/03/2024).

VII - piau; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3745 DE 04/03/2024).

VIII - tambatinga. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3745 DE 04/03/2024).

Parágrafo único. A isenção prevista no caput deste artigo aplicase também ao pirarucu capturado em reservas ambientais autossustentáveis, desde que a atividade esteja autorizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1390 DE 03/09/2015):

Art. 329. O contribuinte que realizar operações interestaduais com outros pescados criados em cativeiro, com exceção dos constantes no art. 328, deverá recolher o ICMS pela alíquota interestadual correspondente, antes de iniciada a remessa.

§ 1º Nas operações referidas neste artigo, fica estabelecido crédito presumido, a ser utilizado quando da saída interestadual dos pescados, de forma que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento).

§ 2º O aproveitamento do crédito de que trata o § 1º deste artigo será efetuado diretamente no documento de arrecadação estadual.

§ 3º O contribuinte que promover o recolhimento do imposto na forma deste artigo, deverá efetuar, no livro Registro de Apuração do ICMS, o estorno do débito relativo à saída da mercadoria sujeita à antecipação do imposto.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1390 DE 03/09/2015):

Art. 330. Fica diferido o pagamento do ICMS incidente nas saídas internas com:

I - peixes, crustáceos, moluscos, rãs e algas provenientes da aquicultura, sejam inteiros in natura, frescos, resfriados ou congelados, realizados entre aquicultores e os estabelecimentos beneficiadores, industriais ou comerciais, inclusive aos estabelecimentos varejistas;

II - alevinos, pós-larvas de peixes, girinos, imagos, mudas de algas marinhas e sementes de moluscos bivalves;

III - reprodutores das espécies nativas de organismos aquáticos destinados à aquicultura;

IV - pescados da aquicultura semiprocessados, beneficiados ou industrializados, realizados entre estabelecimentos beneficiadores, industriais, comerciais, inclusive os supermercados;

V - subprodutos do pescado da aquicultura com destino a estabelecimento industrial.

§ 1º As saídas internas com reprodutores de espécies nativas devem obedecer à legislação ambiental vigente.

§ 2º O imposto diferido de que trata este artigo será recolhido, englobadamente, na subsequente saída tributada do produto.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1390 DE 03/09/2015):

Art. 331. São isentas do ICMS, até 30 de abril de 2026: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3849 DE 12/04/2024, efeitos a partir de 01/05/2024).

I - as operações internas e interestaduais de pós-larva de camarão (convênio ICMS 123/1992);

II - as operações internas e interestaduais com reprodutores de camarão marinho produzidos no Brasil (Convênio ICMS 89/2010 ); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2243 DE 22/03/2022).

III - a importação do exterior de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF(Livres de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético, na forma estabelecida na legislação estadual, quando efetuada diretamente por produtores. (Convênio ICMS 89/2010 ) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2243 DE 22/03/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1390 DE 03/09/2015):

Art. 332. Fica estabelecido crédito presumido do ICMS, de forma que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais:

I - de produtos comestíveis resultantes do beneficiamento ou industrialização do pescado da aquicultura;

II - de subprodutos do pescado da aquicultura.

§ 1º O crédito presumido será calculado sobre o valor da operação de saída, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais.

§ 2º O imposto será devidamente escriturado nos livros fiscais e recolhido, em DAE, no ato da saída do território paraense.

§ 3º O comprovante do pagamento do imposto previsto no caput acompanhará a mercadoria, juntamente com o documento fiscal próprio, para fins de transporte.

(Revogado pelo Decreto Nº 37 DE 19/03/2019):

CAPÍTULO LI - DAS OPERAÇOES COM OS PRODUTOS DA CADEIA DA AVICULTURA (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 1383 DE 03/09/2015).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1383 DE 03/09/2015):

Art. 333. Nas operações internas com aves vivas ou abatidas com destino a estabelecimento que promova a verticalização industrial de produtos comestíveis, que possua Regime Tributário Diferenciado, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento da saída tributada dos produtos resultantes do processo de industrialização.

Parágrafo único. O ICMS diferido de que trata este artigo será recolhido, englobadamente, no valor da saída.

Art. 334. Na saída interna e interestadual de produtos resultantes do processo de verticalização industrial de aves, de que trata o art. 333 deste Capítulo, fica estabelecido crédito presumido do ICMS, de forma que a carga tributária resulte em 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento), vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1383 DE 03/09/2015).

Art. 335. A saída de produtos resultantes do abate de aves, realizada por estabelecimento que possua Regime Tributário Diferenciado, com destino a outro estabelecimento seu localizado neste Estado, para uma nova etapa de industrialização, poderá ocorrer com diferimento do pagamento do imposto, desde que o destinatário possua Regime Tributário Diferenciado. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1383 DE 03/09/2015).

Art. 336. Nas saídas internas e interestaduais de aves vivas ou abatidas e demais produtos comestíveis, resultantes do abate de aves, realizadas por estabelecimento que promova a verticalização industrial de produtos comestíveis, que não possua Regime Tributário Diferenciado, fica estabelecido crédito presumido do ICMS, de forma que a carga tributária resulte em 3% (três por cento), vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1383 DE 03/09/2015).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1383 DE 03/09/2015):

Art. 337. Relativamente ao Regime Tributário Diferenciado a que se refere este Capítulo:

I - a solicitação para concessão ou renovação deverá ser protocolizada através do Portal de Serviços da SEFA, no endereço eletrônico www.sefa.pa.gov.br;

II - o contribuinte ficará sujeito à verificação in loco, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, podendo ser dispensada justificadamente;

III - a gestão, análise e deliberação do processo de Regime Tributário Diferenciado serão de responsabilidade da Diretoria de Fiscalização.

§ 1º O Regime Tributário Diferenciado será firmado pelo prazo inicial de 1 (um) anos, podendo ser prorrogado, sucessivamente, por igual período, após avaliação da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º Para o estabelecimento com menos de 1 (um) ano de funcionamento na data da celebração do Regime Tributário Diferenciado, o prazo previsto no caput deste artigo será, inicialmente, de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado após avaliação da Secretaria de Estado da Fazenda.

(Revogado pelo Decreto Nº 1725 DE 22/04/2019, vigência até 30/09/2019):

CAPÍTULO LII DAS OPERAÇÕES DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA AOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 1461 DE 29/12/2015).

Art. 338. Fica isento do pagamento do ICMS, o fornecimento de energia elétrica aos templos de qualquer culto. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1461 DE 29/12/2015).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1461 DE 29/12/2015):

Art. 339. Para utilização da isenção, os templos deverão comprovar:

I - a propriedade do imóvel por parte da entidade mantenedora do templo, o contrato de locação ou comodato, devidamente registrado em cartório ou a decisão judicial de sua posse direta no imóvel;

II - a destinação do imóvel à realização de cerimônias religiosas;

III - o seu registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, contendo a indicação da CNAE específica de templos de qualquer culto;

(Revogado pelo Decreto Nº 1633 DE 18/10/2016):

IV - a regularidade fiscal perante à União, Estado e Município;

V - o alvará de funcionamento, quando exigido pelo Município;

VI - a desvinculação da unidade consumidora de outras atividades no imóvel.

§ 1º Na hipótese de o imóvel se destinar a outras utilizações, será exigido, para efeitos da isenção, medidor de energia elétrica específico para a parte destinada às cerimônias religiosas.

§ 2º O pedido de isenção deverá ser requerido junto à Diretoria de Tributação - DTR, instruído com os documentos mencionados nos incisos do caput deste artigo, observadas as condições estabelecidas em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 3º Após a avaliação da isenção, será fornecida uma declaração de reconhecimento da isenção, expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 4º Na hipótese de mudança das condições necessárias à utilização da isenção, o interessado deverá comunicar o fato à Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo máximo de 10 (dez) dias, para fins de suspensão do benefício.

§ 5º A concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica deverá encaminhar, anualmente, à Secretaria de Estado da Fazenda o consumo mensal de cada unidade consumidora beneficiada e o valor do imposto abrangido pela isenção.

CAPÍTULO LIII DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 1462 DE 29/12/2015).

Art. 340. Na hipótese de centro de distribuição a ser implantado em território paraense, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá, mediante regime especial, e observada à conveniência e oportunidade da Administração, estabelecer tratamento tributário diferenciado. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1462 DE 29/12/2015).

Art. 341. Para efeito do disposto neste capítulo, é necessário que a mercadoria seja movimentada entre os estabelecimentos dos contribuintes envolvidos na operação e que haja conteúdo econômico e negocial real em todas as etapas do processo circulatório. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1462 DE 29/12/2015).

Art. 342. As disposições complementares serão editadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1462 DE 29/12/2015).

CAPÍTULO LIV DAS OPERAÇÕES COM RECUPERAÇÃO DE CONSUMO ENERGÉTICO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 1480 DE 20/01/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1480 DE 20/01/2016):

Art. 343. Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido por consumo irregular de energia elétrica, vinculado a acordo de parcelamento firmado entre as distribuidoras e o consumidor.

§ 1º O imposto diferido a que se refere o caput será lançado na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, e em demonstrativo específico contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - em qualquer hipótese:

a) base de cálculo do valor do imposto apurado em virtude de consumo irregular;

b) alíquota aplicável;

c) valor total do imposto diferido;

II - em caso de concessão de parcelamento pelas distribuidoras de energia elétrica, além das informações previstas nas alíneas "a" a "c" do inciso I:

a) número ou identificação do acordo de parcelamento distribuidora/consumidor;

b) número total de parcelas do acordo;

c) número da parcela;

d) valor do imposto relativo à parcela de que trata a alínea "c".

§ 2º Encerra-se a fase do diferimento do imposto na data do efetivo pagamento do valor da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica - modelo 6, referente ao consumo irregular de energia elétrica ou de cada parcela estabelecida em acordo de parcelamento.

Art. 344. As distribuidoras remeterão, à CEEAT Grandes Contribuintes, da Secretaria de Estado da Fazenda, mensalmente, até o dia 15 (quinze) de cada mês subsequente ao da emissão das Notas Fiscais/Conta de Energia Elétrica - modelo 6, relativas ao consumo irregular de energia elétrica, inclusive os decorrentes de acordos de parcelamento firmados com os consumidores no período, arquivo eletrônico contendo as informações referentes aos pagamentos dos valores. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1480 DE 20/01/2016).

Art. 345. As operações de que tratam este capítulo serão autorizadas mediante concessão de regime especial, no qual poderá ser estabelecido o número limite de parcelas, bem como outras exigências. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1480 DE 20/01/2016).

CAPÍTULO LV - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À INDÚSTRIA NAVAL (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 1546 DE 03/06/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1546 DE 03/06/2016):

Art. 346. Fica diferido o ICMS incidente nas operações internas e de importação de insumos, materiais e equipamentos para construção, conservação, modernização, reparo e conversão de embarcações.

§ 1º Excluem-se do disposto neste artigo as importações de insumos, materiais e equipamentos que possuam similar nacional.

§ 2º O disposto no § 1º, deste artigo, não se aplica à aquisição pela indústria de construção naval, de aço a ser utilizado para construção, conservação, modernização, reparo e conversão de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB.

(Revogado pelo Decreto Nº 43380 DE 25/01/2023):

§ 3º Relativamente ao diferimento nas importações a que se refere o caput deste artigo, o contribuinte deverá solicitar previamente regime especial junto à Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 347. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido nos termos do artigo 346 deste capítulo fica atribuída aos estaleiros no Estado do Pará. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1546 DE 03/06/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1546 DE 03/06/2016):

Art. 348. O recolhimento do ICMS diferido será efetuado no prazo de 48 (quarenta e oito) meses a contar da data da entrada da mercadoria no estabelecimento do responsável.

§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo, na hipótese do contribuinte a que se refere o artigo 347 deste capítulo, utilizar insumos, materiais e equipamentos para a construção, conservação, modernização, reparo e conversão de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, momento em que o imposto será exigido englobadamente na subsequente saída tributada dos produtos.

§ 2º O diferimento previsto no artigo 346 deste capítulo e o disposto no § 1º deste artigo não se aplicam:

I - à aquisição de insumos e materiais destinados ao uso e consumo do próprio estabelecimento;

II - à aquisição de máquina, equipamento e quaisquer outros bens destinados ao ativo fixo;

III - ao ICMS referente as contas emitidas por concessionária de serviço público, tais como fornecimento de água, de energia elétrica e prestação de serviço de comunicação.

Art. 348-A. O disposto neste capítulo terá vigência de 6 de junho de 2016 a 31 de dezembro de 2032. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43380 DE 25/01/2023).

Art. 349. As normas complementares serão estabelecidas em ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1546 DE 03/06/2016).

CAPÍTULO LVI - DAS OPERAÇÕES INTERNAS COM COMBUSTÍVEIS DESTINADOS AOS CONTRIBUINTES QUE EXERÇAM A ATIVIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 1525 DE 01/04/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1525 DE 01/04/2016):

Art. 350. O estabelecimento prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal sujeito a incidência do ICMS, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Pará, poderá apropriar-se do crédito do imposto relativo à aquisição interna de combustível, desde que, este seja utilizado exclusivamente na prestação do serviço de transporte iniciado neste Estado.

§ 1º O montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator obtido da relação entre o valor das prestações tributadas e o valor total das prestações no período, equiparando-se às tributadas, para fins deste parágrafo, as prestações com destino ao exterior.

§ 2º O disposto no caput não se aplica em relação à proporção das prestações isentas ou não tributadas sobre o total das prestações efetuadas no período.

§ 3º O crédito a ser apropriado, ainda que não destacado em documento fiscal, corresponderá ao valor da operação de aquisição de combustível multiplicado pela alíquota prevista para cada caso.

§ 4º Somente darão direito a crédito as aquisições de combustíveis destinados ao abastecimento dos veículos utilizados na prestação do serviço de transporte que sejam de propriedade do estabelecimento, devendo constar, no respectivo documento fiscal, a placa do veículo transportador.

§ 5º Na hipótese da adoção da sistemática prevista no caput, o contribuinte não poderá ser optante do crédito presumido previsto no art. 7º, do Anexo IV deste Regulamento.

§ 6º Deverão ser estornados, proporcionalmente ao respectivo faturamento, os créditos incorridos:

I - na prestação de serviço de transporte sujeita ao imposto sobre serviços, de competência municipal;

II - na prestação de serviço de transporte iniciado em outro Estado, exceto, os decorrentes de aquisição de combustível de estabelecimento situado em território paraense.

(Revogado pelo Decreto Nº 37 DE 19/03/2019):

CAPÍTULO LVII - DAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS CLASSIFICADAS NA POSIÇÃO 2204 A 2208 DA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL - NCM (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 1583 DE 12/07/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1583 DE 12/07/2016):

Art. 351. Nas operações de industrialização em território paraense com o produto bebida alcoólica, classificado nos códigos 2204 a 2208, da Nomenclatura Comum do Mercosul -NCM, fica autorizada a utilização de crédito presumido de 90% (noventa por cento), calculado sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido na operação própria, nas saídas internas e interestaduais, de tal forma que a carga tributária líquida resulte em 3% (três por cento).

§ 1º Para o cálculo do imposto devido, observar-se-á o seguinte:

I - somente serão consideradas as entradas de insumos e fretes utilizados no respectivo processo produtivo de que trata o art. 351 deste Anexo, sendo vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos;

II - as Notas Fiscais de Saída serão escrituradas normalmente no Livro Registro de Saídas, utilizando-se a coluna "Operações com débito do imposto";

III - a apuração do ICMS devido nas operações de que trata o art. 351 deverá ser efetuada em separado.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às operações de transferência.

Art. 352. A apropriação do crédito presumido far-se-á diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS, no campo Outros Créditos, seguida da observação: "Crédito Presumido, conforme art. 351, do Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001". (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1583 DE 12/07/2016).

Art. 353. A Nota Fiscal, na respectiva operação, será emitida pela alíquota estabelecida para cada caso, observados os critérios de cálculo estabelecidos na legislação estadual. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1583 DE 12/07/2016).

Art. 354. Nas operações internas de substituição tributária, com os produtos descritos no art. 351 deste capítulo, o substituto tributário deverá adotar, em substituição ao valor do imposto devido na operação própria, crédito presumido de 32,26% (trinta e dois inteiros e vinte e seis centésimos por cento), calculado sobre o valor da operação de saída da indústria, de tal forma que a carga tributária líquida resulte em 5% (cinco por cento). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1663 DE 15/12/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1583 DE 12/07/2016):

Art. 355. O tratamento tributário de que tratam os arts. 351 e 354 deste Anexo será concedido mediante regime tributário diferenciado, formulado individualmente por estabelecimento, por período determinado, condicionado ao atendimento pelo requerente, cumulativamente, dos seguintes requisitos:

I - estar em situação cadastral regular;

II - não possuir débito do imposto, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, com exceção dos discutidos em processo administrativo fiscal;

III - não participar ou ter sócio que partícipe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado;

IV - ser usuário de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e utilizar Escrituração Fiscal Digital - EFD;

V - estar em situação regular quanto à entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais;

VI - ser usuário do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.

Parágrafo único. Relativamente ao regime tributário diferenciado referido neste artigo:

I - a solicitação para concessão ou renovação deverá ser protocolizada através do Portal de Serviços da SEFA, no endereço www.sefa.pa.gov.br;

II - o contribuinte ficará sujeito à verificação in loco, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, podendo ser dispensada, justificadamente;

III - a gestão, análise e deliberação do processo de regime tributário diferenciado serão de responsabilidade da Diretoria de Fiscalização.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1583 DE 12/07/2016):

Art. 356. O regime tributário diferenciado de que trata o art. 355 deste Anexo será firmado pelo prazo inicial de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado sucessivamente, por igual período, após avaliação da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º Para o estabelecimento com menos de 1 (um) ano de funcionamento na data da celebração do regime tributário diferenciado, o prazo previsto no caput deste artigo será de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado após avaliação da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º A avaliação de que trata este artigo será procedida pela Diretoria de Fiscalização.

Art. 357. Implicará imediata revogação do regime tributário diferenciado, restabelecendo a sistemática normal de tributação, na hipótese de o contribuinte descumprir quaisquer das situações previstas no art. 355 deste Anexo." (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1583 DE 12/07/2016).

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 62 DE 11/04/2019):

CAPÍTULO LVIII DO REGIME ESPECIAL NAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS DE MOVIMENTAÇÃO DE LIVROS DIDÁTICOS DO PROGRAMA NACIONAL DO LIVRO DIDÁTICO - PNLD

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 62 DE 11/04/2019):

Art. 358. Fica instituído regime especial para estabelecer procedimentos relativos às operações internas e interestaduais de livros didáticos do Programa Nacional do Livro Didático - PNLD, dos fornecedores do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE - até as escolas públicas de todo o território nacional. (Ajuste SINIEF 17/2017)

§ 1º O FNDE, com sede no Distrito Federal, fica autorizado a emitir nota fiscal eletrônica, modelo 55, para acobertar as operações descritas no caput deste artigo, devendo estar inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal.

§ 2º O FNDE fica dispensado da escrituração fiscal e das demais obrigações acessórias afetas às notas fiscais emitidas para acobertar a movimentação dos materiais didáticos descrita no caput deste artigo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 62 DE 11/04/2019):

Art. 359. O fornecedor do FNDE deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativamente:

I - ao faturamento, que, além das informações previstas na legislação, deve conter como destinatário o FNDE;

II - a cada remessa destinada aos centros de distribuição dos Correios, que, além das informações previstas na legislação, deve conter:

a) como destinatário, o FNDE;

b) como natureza da operação, a expressão "Remessa por conta e ordem de terceiros";

c) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I, do caput deste artigo;

d) no grupo de Identificação do Local de entrega, o CNPJ do FNDE e o endereço do centro de distribuição onde será feita a entrega dos livros didáticos;

e) no campo "Informações Complementares", a expressão "NF-e emitida nos termos do Ajuste 17/2017";

III - a cada remessa dos livros didáticos a ser realizada diretamente ao destinatário final, que, além das informações previstas na legislação, deve conter:

a) como destinatário, o FNDE;

b) como natureza da operação, a expressão "Remessa por conta e ordem de terceiros";

c) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I, deste artigo;

d) no grupo de Identificação do Local de entrega, o CNPJ do FNDE e o endereço onde será feita a entrega dos livros didáticos;

e) no campo "Informações Complementares", a expressão "NF-e emitida nos termos do Ajuste 17/2017".

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 62 DE 11/04/2019):

Art. 360. Para a movimentação dos livros didáticos do PNLD entre os centros de distribuição dos Correios, o FNDE deve emitir NF-e modelo 55, que, além das informações previstas na legislação, deve conter:

I - no grupo de informações do destinatário, os dados do próprio emitente;

II - no grupo de identificação do local de retirada, o CNPJ do FNDE e o endereço do centro de distribuição dos Correios de onde será feita a retirada dos livros didáticos;

III - no grupo de identificação do local de entrega, o CNPJ do FNDE e o endereço do centro de distribuição onde será feita a entrega dos livros didáticos;

IV - no campo informações complementares, a expressão ''NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 17/2017.''.

Parágrafo único. Caso a entrega seja destinada a mais de uma unidade federada, devem ser emitidas tantas notas fiscais quantas forem as unidades federadas de destino.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 62 DE 11/04/2019):

Art. 361. Para a remessa dos livros didáticos a ser realizada dos centros de distribuição dos Correios para as unidades federadas de destino nas quais os livros serão distribuídos, o FNDE deve emitir NF-e modelo 55, que, além das informações previstas na legislação, deve conter:

I - no grupo de informações do destinatário, os dados do próprio emitente;

II - no grupo de identificação do local de retirada, o CNPJ do FNDE e o endereço do centro de distribuição dos Correios de onde será feita a retirada dos livros didáticos;

III - no grupo de identificação do local de entrega:

a) o CNPJ do FNDE;

b) nos campos logradouro, bairro e número do local de entrega, a expressão "diversos";

c) nos campos de município, a capital da unidade federada onde serão efetuadas as entregas;

IV - no campo informações complementares, a expressão ''NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 17/2017.''.

Parágrafo único. Caso a entrega seja destinada a mais de uma unidade federada, devem ser emitidas tantas notas fiscais quantas forem as unidades federadas de destino.

Art. 362. Para acobertar as operações internas de movimentação de livros didáticos até as escolas públicas, fica autorizada a utilização dos documentos padrões de controle de movimentação de entrega adotados pelo FNDE e pelos Correios. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 62 DE 11/04/2019).

CAPÍTULO LIX DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE INSCRITO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS COM ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL DE COMÉRCIO ATACADISTA (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 644 DE 27/03/2020)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 644 DE 27/03/2020):

Art. 363. É facultado ao contribuinte com atividade econômica principal no comércio atacadista:

 I - apropriar-se de crédito fiscal presumido de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor apurado do ICMS, em relação à operação do próprio contribuinte;

 II - reduzir a base de cálculo nas operações de importação de mercadorias do exterior para revenda pelo importador, de forma que a carga tributária do ICMS resulte na aplicação de 1% (um por cento).

§ 1º As mercadorias relacionadas no Anexo XIII e no Apêndice I do Anexo I, respectivamente, do regime de substituição tributária e da antecipação do ICMS com encerramento de fase, ficam excluídas do benefício previsto inciso I do caput deste artigo, exceto autopeças, pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha especificados em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º As mercadorias relacionadas no Anexo XIII ficam excluídas do benefício previsto inciso II do caput deste artigo, exceto autopeças, pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha especificados em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 3º A concessão dos benefícios de que trata este capítulo, sujeita o contribuinte, cumulativamente:

 I - à apuração do ICMS pelo sistema normal de débito e crédito;

 II - ao recolhimento do ICMS apurado;

 III - a não possuir débito perante a Fazenda pública, exceto aquele cuja exigibilidade esteja suspensa;

 IV - ao cumprimento das obrigações acessórias.

§ 4º A falta ou atraso no pagamento do ICMS, por mais de 15 (quinze) dias, contados do vencimento, implica perda do benefício fiscal, no mês da ocorrência.

§ 5º A apropriação de crédito referente à entrada de mercadoria importada do exterior é limitada ao valor do imposto recolhido nos termos do inciso II do caput deste artigo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 644 DE 27/03/2020):

Art. 364. O benefício fiscal previsto neste capítulo, cumulativamente:

 I - será formalizado por meio de regime especial, analisado pela Diretoria de Fiscalização e autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, por um período de um ano, podendo ser renovado, por igual período, a pedido do contribuinte;

 II - não se estenderá aos produtos primários e aos industrializados pelo próprio estabelecimento ou mesmo grupo econômico;

 III - será destinado a contribuinte que satisfaça as seguintes exigências:

a) possua inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

b) tenha instalações compatíveis com a atividade exercida no território paraense, mediante prévia vistoria, conforme ato do Secretário de Estado da Fazenda;

c) inscreva em seus atos constitutivos e no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o comércio atacadista como atividade econômica principal;

d) não comercialize ao consumidor final, exceto à pessoa jurídica, mais de 10% (dez por cento) do faturamento total, no ano corrente;

e) mantenha escrituração fiscal digital atualizada;

f) comprove capacidade financeira correspondente ao montante de recurso essencial à cobertura da operação de compra e venda de produto e à do tributo envolvido, em que:

1. a capacidade financeira é comprovada mediante apresentação de patrimônio da pessoa jurídica, seguro ou carta de fiança bancária;

2. o patrimônio é comprovado por meio da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - DIRPJ ou da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física - DIRPF de seus sócios, acompanhada da certidão de ônus reais dos bens considerados;

g) possua capital social integralizado em valor mínimo de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1266 DE 29/12/2020).

h) cujos sócios:

1. não possuam débito com a Fazenda pública, exceto aquele cuja exigibilidade esteja suspensa;

2. não participem de outras empresas em débito com a Fazenda pública, exceto aquele cuja exigibilidade esteja suspensa;

3. não participem de empresa com situação fiscal ou cadastral irregular, inclusive em outras unidades da federação;

i) não realizem saídas em operações internas para empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico ou única empresa destinatária, que ultrapassem a margem de 30% (trinta por cento) entre o valor da entrada e da saída; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1266 DE 29/12/2020).

j) realize transferência em operações internas para empresas filiais, com o mesmo valor da entrada sem aplicação de margem de lucro;

k) em relação à frota de veículos:

1. quando própria, seja licenciado no órgão de trânsito do Estado;

2. quando terceirizada, a prestação interna ocorrerá através de empresa de locação e/ou de transporte inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, com frota licenciada no órgão de trânsito paraense;

3. à aquisição de novos veículos ocorrerá, preferencialmente, em concessionária cadastrada no Estado do Pará;

l) apresentar quantidade mínima de 50 (cinquenta) empregos em até 12 (doze) meses, a contar do primeiro mês de utilização de um dos benefícios previstos no art. 363 deste anexo, preferencialmente, mão de obra local, em conformidade com a legislação trabalhista, inclusive terceirizado;

m) deverá ter área de armazenagem de no mínimo 1.000 m2 (mil metros quadrados), que poderá ser revisado em casos específicos e mediante solicitação do contribuinte; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1266 DE 29/12/2020).

 IV - será aplicado às saídas de mercadorias para consumidor final pessoa jurídica;

 V - somente alcançará o imposto das operações próprias do contribuinte beneficiário deste capítulo.

§ 1º A situação fiscal ou cadastral irregular deverá ser entendida conforme previsto na legislação tributária.

§ 2º É vedado aos beneficiários deste capítulo utilizar, cumulativamente, incentivos ou benefícios fiscais previstos na legislação estadual que reduzam carga tributária.

§ 3º O pedido de regime especial de que trata o inciso I do caput deste artigo, para concessão ou renovação, será formulado individualmente, por estabelecimento, por meio do Portal de Serviços da SEFA, no endereço www.sefa.pa.gov.br.

§ 4º Os modelos da formulação de concessão e de renovação serão aprovados em ato do Secretário de Estado da Fazenda, e disponibilizado no Portal de Serviços desta SEFA.

§ 5º O pedido de concessão deve ser instruído com os comprovantes de que tratam os itens 1 e 2 da alínea "f" e a alínea "g", do inciso III do caput deste artigo e de projeto de investimento, descritivo e quantitativo, para um período de 5 (cinco) anos, evidenciando:

 I - volume de recursos financeiros destinados à fase de instalação/implantação, segundo destino da aplicação;

 II - expectativa de receita mensal, onde conste cronograma de crescimento nominal, com incremento anual no mínimo de 5% (cinco por cento);

 III - expectativa de geração de empregos e remuneração total, descritas por cargo/função;

 IV - capacidade de armazenagem seca e/ou frigorífica, própria ou alugada;

 V - frota própria existente, a que será adquirida e a frota terceirizada circulante no Estado.

§ 6º O cumprimento das metas previstas no plano de investimento, referidas no § 5º deste artigo, será avaliado por ocasião do pedido de renovação do regime especial, por meio da Diretoria de Fiscalização.

§ 7º A renovação do regime especial de que trata este capítulo deve ser requerida em até 30 (trinta) dias antes de findo o prazo da concessão, ficando sujeito:

 I - ao preenchimento das condições estipuladas para a concessão;

 II - ao alcance das metas previstas no projeto de investimento no § 5º deste artigo.

§ 8º O contribuinte ficará sujeito, a qualquer tempo, à verificação in loco, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 644 DE 27/03/2020):

Art. 365. Os benefícios de que trata este capitulo serão revogados, quando a empresa:

 I - recolher o imposto apurado por dois meses, consecutivos ou alternados, fora dos prazos legais no mesmo exercício fiscal;

 II - estiver inadimplente por período superior a dois meses, consecutivos ou alternados, com o recolhimento do ICMS apurado;

 III - paralisar, pedir baixa ou encerrar suas atividades;

 IV - efetuar vendas a consumidor final, exceto pessoa jurídica, observado a alínea "d" do inciso III do art. 364 deste anexo;

 V - realizar saídas em operações internas para empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico ou única empresa destinatária, ou transferências de mercadorias, em desacordo com o disposto nas alíneas "i" e "j", do inciso III do caput do art. 364 deste anexo;

 VI - deixar de cumprir outras obrigações, principal ou acessórias, com a Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º Na hipótese de perda do benefício, na forma deste artigo, o contribuinte pode usufruí-lo no exercício seguinte ao da ocorrência do evento, após regularizar a pendência, reativar e formular novo regime especial.

§ 2º Para efeito do inciso V do caput deste artigo e inciso II do caput do art. 364 deste anexo, consideram-se do mesmo grupo econômico a empresa controladora, controlada, coligada e vinculada, ou quando o sócio ou acionista tenha participação societária superior a 20% (vinte por cento) no capital social ou mandato para gestão comercial.

§ 3º A partir da data da revogação do benefício, fica o contribuinte obrigado ao recolhimento do ICMS devido sem a utilização dos benefícios previstos no art. 363. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1266 DE 29/12/2020).

Art. 366. As operações ou prestações tributadas, apuradas como omissão em ação fiscal, não usufruem dos benefícios fiscais de que trata este Decreto.(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 644 DE 27/03/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 644 DE 27/03/2020):

Art. 367. É responsabilidade do beneficiário, quando da aquisição interestadual de autopeças, pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, relacionados em ato do Secretário de Estado da Fazenda, recolher o ICMS por substituição tributária na saída dessas mercadorias.

§ 1º O ICMS retido e recolhido aos cofres do Estado do Pará, quando da entrada dos produtos de que trata o caput deste artigo, tanto por substituição tributária quanto ao recolhido na entrada do território paraense por antecipação, será ressarcido ao estabelecimento beneficiário. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1266 DE 29/12/2020).

§ 2º O ressarcimento de que trata o § 1º deste artigo, ocorre sob a forma de aproveitamento de crédito fiscal, podendo ser compensado com o ICMS normal e o ICMS substituição tributária.

§ 3º O estabelecimento que fizer jus ao crédito poderá aproveitá-lo em sua escrita fiscal sem a necessidade de autorização, devendo manter os documentos probantes à disposição do fisco.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 644 DE 27/03/2020):

Art. 368. Nas saídas interestaduais de mercadorias adquiridas de beneficiários deste capítulo, o remetente deverá efetuar, obrigatoriamente, o estorno do imposto creditado em percentual de: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2931 DE 07/03/2023, efeitos a partir de 16/03/2023).

I - 15% (quinze por cento), nas operações com produtos importados do exterior; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2931 DE 07/03/2023, efeitos a partir de 16/03/2023).

II - 7% (sete por cento), nas demais operações. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2931 DE 07/03/2023, efeitos a partir de 16/03/2023).

Parágrafo único. O beneficiário deste capítulo, nas operações internas, fará constar na Nota fiscal a observação para o remetente proceder o estorno do imposto creditado, conforme previsto neste artigo.

(Redação do Apêndice dada pelo Decreto Nº 2931 DE 07/03/2023):

APÊNDICE I MERCADORIAS SUJEITAS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA ENTRADA EM TERRITÓRIO PARAENSE

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MARGEM DE AGREGAÇÃO EM FUNÇÃO DO PREÇO DE PARTIDA
INDUSTRIAL, IMPORTADOR, ARREMATANTE E ENGARRAFADOR DISTRIBUIDOR, DEPÓSITO E ESTABELECIMENTO ATACADISTA
ALIQUOTA INTERESTADUAL
4% 7% 12% 4% 7% 12%
AUTOPEÇAS
1.0 01.001.00 3815.12.10
3815.12.90
Catalisadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
2.0 01.002.00 3917 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
3.0 01.003.00 3918.10.00 Protetores de caçamba 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
4.0 01.004.00 3923.30.00 Reservatórios de óleo 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
5.0 01.005.00 3926.30.00 Frisos, decalques, molduras e acabamentos 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
6.0 01.006.00 4010.3
5910.00.00
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
7.0 01.007.00 4016.93.00
4823.90.9
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
8.0 01.008.00 4016.10.10 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
9.0 01.009.00 4016.99.90
5705.00.00
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
10.0 01.010.00 5903.90.00 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
11.0 01.011.00 5909.00.00 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
12.0 01.012.00 6306.1 Encerados e toldos 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
13.0 01.013.00 6506.10.00 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
14.0 01.014.00 6813 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
15.0 01.015.00 7007.11.00
7007.21.00
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
16.0 01.016.00 7009.10.00 Espelhos retrovisores 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
17.0 01.017.00 7014.00.00 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
18.0 01.018.00 7311.00.00 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
19.0 01.019.00 7311.00.00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
20.0 01.020.00 7320 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
21.0 01.021.00 7325 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
22.0 01.022.00 7806.00 Peso de chumbo para balanceamento de roda 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
23.0 01.023.00 8007.00.90 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
24.0 01.024.00 8301.20
8301.60
Fechaduras e partes de fechaduras 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
25.0 01.025.00 8301.70 Chaves apresentadas isoladamente 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
26.0 01.026.00 8302.10.00
8302.30.00
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
27.0 01.027.00 8310.00 Triângulo de segurança 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
28.0 01.028.00 8407.3 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
29.0 01.029.00 8408.20 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
30.0 01.030.00 8409.9 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
31.0 01.031.00 8412.2 Motores hidráulicos 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
32.0 01.032.00 8413.30 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
33.0 01.033.00 8414.10.00 Bombas de vácuo 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
34.0 01.034.00 8414.80.1
8414.80.2
Compressores e turbo compressores de ar 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
35.0 01.035.00 8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
Partes das bombas, compressores e turbo compressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
36.0 01.036.00 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
37.0 01.037.00 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
38.0 01.038.00 8421.29.90 Filtros a vácuo 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
39.0 01.039.00 8421.9 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
40.0 01.040.00 8424.10.00 Extintores, mesmo carregados 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
41.0 01.041.00 8421.31.00 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
(Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024):
42.0 01.042.00 8421.32.00 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%

43.0 01.043.00 8425.42.00 Macacos 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
44.0 01.044.00 8431.10.10 Partes para macacos do CEST 01.043.00 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
45.0 01.045.00 8431.49.2 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
45.1 01.045.01 8433.90.90 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
46.0 01.046.00 8481.10.00 Válvulas redutoras de pressão 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
47.0 01.047.00 8481.2 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
48.0 01.048.00 8481.80.92 Válvulas solenóides 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
49.0 01.049.00 8482 Rolamentos 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
50.0 01.050.00 8483 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
51.0 01.051.00 8484 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
52.0 01.052.00 8505.20 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
53.0 01.053.00 8507.10 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
53.1 01.053.01 8507.10.10 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior ou igual a 20 ah e tensão inferior ou igual a 12 V 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
54.0 01.054.00 8511 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
55.0 01.055.00 8512.20
8512.40
8512.90.00
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
(Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024):
56.0 01.056.00 8517.14.10 Telefones móveis do tipo dos
utilizados em veículos automóveis.
103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%

57.0 01.057.00 8518 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
58.0 01.058.00 8518.50.00 Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
59.0 01.059.00 8519.81 Aparelhos de reprodução de som 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
60.0 01.060.00 8525.50.1
8525.60.10
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
61.0 01.061.00 8527.21.00 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
62.0 01.062.00 8527.29.00 Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
62.1 01.062.01 8521.90.90 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
(Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024):
63.0 01.063.00 8529.10 Antenas 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%

64.0 01.064.00 8534.00 Circuitos impressos 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
65.0 01.065.00 8535.30
8536.50
Interruptores e seccionadores e comutadores 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
66.0 01.066.00 8536.10.00 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
67.0 01.067.00 8536.20.00 Disjuntores 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
68.0 01.068.00 8536.4 Relés 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
69.0 01.069.00 8538 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
70.0 01.070.00 8539.10 Faróis e projetores, em unidades seladas 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
71.0 01.071.00 8539.2 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioletas ou infravermelhos 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
72.0 01.072.00 8544.20.00 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
73.0 01.073.00 8544.30.00 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
74.0 01.074.00 8707 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
75.0 01.075.00 8708 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
76.0 01.076.00 8714.1 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
77.0 01.077.00 8716.90.90 Engates para reboques e semirreboques 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
78.0 01.078.00 9026.10 Medidores de nível; Medidores de vazão 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
79.0 01.079.00 9026.20 Aparelhos para medida ou controle da pressão 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
80.0 01.080.00 9029 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
81.0 01.081.00 9030.33.21 Amperímetros 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
82.0 01.082.00 9031.80.40 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
83.0 01.083.00 9032.89.2 Controladores eletrônicos 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
84.0 01.084.00 9104.00.00 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
(Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024):
85.0 01.085.00 9401.20.00
9401.99.00
Assentos e partes de assentos 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%

86.0 01.086.00 9613.80.00 Acendedores 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
87.0 01.087.00 4009 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
88.0 01.088.00 4504.90.00
6812.99.10
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
89.0 01.089.00 4823.40.00 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
(Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024):
90.0 01.090.00

3919.10
3919.90
8708.29.99

Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára- choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%

91.0 01.091.00 8412.31.10 Cilindros pneumáticos 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
92.0 01.092.00 8413.19.00
8413.50.90
8413.81.00
Bomba elétrica de lavador de pára-brisa 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
93.0 01.093.00 8413.60.19
8413.70.10
Bomba de assistência de direção hidráulica 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
94.0 01.094.00 8414.59.10
8414.59.90
Motoventiladores 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
95.0 01.095.00 8421.39.90 Filtros de pólen do ar-condicionado 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
96.0 01.096.00 8501.10.19 "Máquina" de vidro elétrico de porta 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
97.0 01.097.00 8501.31.10 Motor de limpador de pára-brisa 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
98.0 01.098.00 8504.50.00 Bobinas de reatância e de autoindução 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
99.0 01.099.00 8507.20
8507.30
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
100.0 01.100.00 8512.30.00 Aparelhos de sinalização acústica (buzina) 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
101.0 01.101.00 9032.89.8
9032.89.9
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
102.0 01.102.00 9027.10.00 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
103.0 01.103.00 4008.11.00 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
104.0 01.104.00 5601.22.19 Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
(Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024):
105.0 01.105.00 5703.29.00 Tapetes/carpetes - náilon 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%

(Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024):
106.0 01.106.00 5703.39.00 Tapetes de matérias têxteis sintéticas 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%

107.0 01.107.00 5911.90.00 Forração interior capacete 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
108.0 01.108.00 6903.90.99 Outros pára-brisas 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
109.0 01.109.00 7007.29.00 Moldura com espelho 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
110.0     REVOGADO            
111.0 01.111.00 7315.11.00 Corrente transmissão 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
112.0 01.112.00 7315.12.10 Outras correntes de transmissão 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
113.0 01.113.00 8418.99.00 Condensador tubular metálico 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
114.0 01.114.00 8419.50 Trocadores de calor 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
115.0 01.115.00 8424.90.90 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
116.0 01.116.00 8425.49.10 Macacos manuais para veículos 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
117.0 01.117.00 8431.41.00 Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
118.0 01.118.00 8501.61.00 Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
119.0 01.119.00 8531.10.90 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
120.0 01.120.00 9014.10.00 Bússolas 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
121.0 01.121.00 9025.19.90 Indicadores de temperatura 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
122.0 01.122.00 9025.90.10 Partes de indicadores de temperatura 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
123.0 01.123.00 9026.90 Partes de aparelhos de medida ou controle 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
124.0 01.124.00 9032.10.10 Termostatos 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
125.0 01.125.00 9032.10.90 Instrumentos e aparelhos para regulação 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
126.0 01.126.00 9032.20.00 Pressostatos 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
127.0 01.127.00 8716.90 Peças para reboques e semirreboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
128.0 01.128.00 7322.90.10 Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500. kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
999.0 01.999.00   Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE
1.0 02.001.00 2205
2208.90.00
Aperitivos, amargos, bitter e similares 76,97% 71,44% 62,22% 76,97% 71,44% 62,22%
2.0 02.002.00 2208.90.00 Batida e similares 76,97% 71,44% 62,22% 76,97% 71,44% 62,22%
3.0 02.003.00 2208.90.00 Bebida ice 76,97% 71,44% 62,22% 76,97% 71,44% 62,22%
4.0 02.004.00 2207.20
2208.40.00
Cachaça e aguardentes 76,97% 71,44% 62,22% 76,97% 71,44% 62,22%
5.0 02.005.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
Catuaba e similares 76,97% 71,44% 62,22% 76,97% 71,44% 62,22%
6.0 02.006.00 2208.20.00 Conhaque, brandy e similares 76,97% 71,44% 62,22% 76,97% 71,44% 62,22%
7.0 02.007.00 2206.00.90
2208.90.00
Cooler 76,97% 71,44% 62,22% 76,97% 71,44% 62,22%
8.0 02.008.00 2208.50.00 Gim (gin) e genebra 76,97% 71,44% 62,22% 76,97% 71,44% 62,22%
9.0 02.009.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
Jurubeba e similares 76,97% 71,44% 62,22% 76,97% 71,44% 62,22%
10.0 02.010.00 2208.70.00 Licores e similares 76,97% 71,44% 62,22% 76,97% 71,44% 62,22%
11.0 02.011.00 2208.20.00 Pisco 76,97% 71,44% 62,22% 76,97% 71,44% 62,22%
12.0 02.012.00 2208.40.00 Rum 76,97% 71,44% 62,22% 76,97% 71,44% 62,22%
13.0 02.013.00 2206.00.90 Saque 76,97% 71,44% 62,22% 76,97% 71,44% 62,22%
14.0 02.014.00 2208.90.00 Steinhaeger 76,97% 71,44% 62,22% 76,97% 71,44% 62,22%
15.0 02.015.00 2208.90.00 Tequila 76,97% 71,44% 62,22% 76,97% 71,44% 62,22%
16.0 02.016.00 2208.30 Uísque 76,97% 71,44% 62,22% 76,97% 71,44% 62,22%
17.0 02.017.00 2205 Vermute e similares 76,97% 71,44% 62,22% 76,97% 71,44% 62,22%
18.0 02.018.00 2208.60.00 Vodka 76,97% 71,44% 62,22% 76,97% 71,44% 62,22%
19.0 02.019.00 2208.90.00 Derivados de vodka 76,97% 71,44% 62,22% 76,97% 71,44% 62,22%
20.0 02.020.00 2208.90.00 Arak 76,97% 71,44% 62,22% 76,97% 71,44% 62,22%
21.0 02.021.00 2208.20.00 Aguardente vínica/grappa 76,97% 71,44% 62,22% 76,97% 71,44% 62,22%
22.0 02.022.00 2206.00.10 Sidra e similares 76,97% 71,44% 62,22% 76,97% 71,44% 62,22%
23.0 02.023.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
Sangrias e coquetéis 76,97% 71,44% 62,22% 76,97% 71,44% 62,22%
24.0 02.024.00 2204 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas. 76,97% 71,44% 62,22% 76,97% 71,44% 62,22%
999.0 02.999.00 2205
2206
2207
2208
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores 76,97% 71,44% 62,22% 76,97% 71,44% 62,22%
CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS
1.0     REVOGADO            
2.0     REVOGADO            
3.0 03.003.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável 140% 140% 140% 100% 100% 100%
3.1 03.003.01 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável 140% 140% 140% 70% 70% 70%
4.0     REVOGADO            
5.0 03.005.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável 140% 140% 140% 100% 100% 100%
5.1 03.005.01 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável 140% 140% 140% 70% 70% 70%
5.2 03.005.02 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável 140% 140% 140% 70% 70% 70%
5.3 03.005.03 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável 140% 140% 140% 70% 70% 70%
5.4 03.005.04 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis 140% 140% 140% 70% 70% 70%
5.5 03.005.05 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis 140% 140% 140% 70% 70% 70%
6.0 03.006.00 2201 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00 140% 140% 140% 70% 70% 70%
7.0 03.007.00 2202.10.00 Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes 140% 140% 140% 70% 70% 70%
8.0 03.008.00 2202.99.00 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes 140% 140% 140% 70% 70% 70%
9.0 03.010.00 2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em vidro descartável 140% 140% 140% 40% 40% 40%
9.1 03.010.01 2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em embalagem pet 140% 140% 140% 40% 40% 40%
9.2 03.010.02 2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em lata 140% 140% 140% 40% 40% 40%
10.0 03.011.00 2202.10.00
2202.99.00
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01,03.010.02 e 03.011.01 140% 140% 140% 70% 70% 70%
10.1 03.011.01 2202 Espumantes sem álcool 140% 140% 140% 70% 70% 70%
11.0 03.012.00 2106.90.10 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix", exceto o classificado no CEST 03.012.01 140% 140% 140% 100% 100% 100%
11.1 03.012.01 2106.90.10 Cápsula de refrigerante 140% 140% 140% 70% 70% 70%
12.0 03.013.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em lata 140% 140% 140% 70% 70% 70%
12.1 03.013.01 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem PET 140% 140% 140% 70% 70% 70%
12.2 03.013.02 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em vidro 140% 140% 140% 70% 70% 70%
13.0     REVOGADO            
14.0 03.015.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas 140% 140% 140% 70% 70% 70%
15.0     REVOGADO            
16.0 03.021.00 2203.00.00 Cerveja em garrafa de vidro retornável 140% 140% 140% 70% 70% 70%
16.1 03.021.01 2203.00.00 Cerveja em garrafa de vidro descartável 140% 140% 140% 70% 70% 70%
16.2 03.021.02 2203.00.00 Cerveja em garrafa de alumínio 140% 140% 140% 70% 70% 70%
16.3 03.021.03 2203.00.00 Cerveja em lata 140% 140% 140% 70% 70% 70%
16.4 03.021.04 2203.00.00 Cerveja em barril 140% 140% 140% 70% 70% 70%
16.5 03.021.05 2203.00.00 Cerveja em embalagem PET 140% 140% 140% 70% 70% 70%
16.6 03.021.06 2203.00.00 Cerveja em outras embalagens 140% 140% 140% 70% 70% 70%
17.0 03.023.00 2203.00.00 Chope 140% 140% 140% 115% 115% 115%
18.0 03.022.00 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável 140% 140% 140% 70% 70% 70%
18.1 03.022.01 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável 140% 140% 140% 70% 70% 70%
18.2 03.022.02 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio 140% 140% 140% 70% 70% 70%
18.3 03.022.03 2202.91.00 Cerveja sem álcool em lata 140% 140% 140% 70% 70% 70%
18.4 03.022.04 2202.91.00 Cerveja sem álcool em barril 140% 140% 140% 70% 70% 70%
18.5 03.022.05 2202.91.00 Cerveja sem álcool em embalagem PET 140% 140% 140% 70% 70% 70%
18.6 03.022.06 2202.91.00 Cerveja sem álcool em outras embalagens 140% 140% 140% 70% 70% 70%
19.0 03.024.00 2201.10.00 Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros 100% 100% 100% 70% 70% 70%
20.0 03.025.00 2201.10.00 Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros 100% 100% 100% 70% 70% 70%
CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO
1.0 04.001.00 2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos 105,71% 99,29% 88,57% 105,71% 99,29% 88,57%
2.0 04.002.00 2403.1 Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção 105,71% 99,29% 88,57% 105,71% 99,29% 88,57%
CIMENTO                  
1.0 05.001.00 2523 Cimento 42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%
LÂMPADAS, REATORES E "STARTER"
1.0 09.001.00 8539 Lâmpadas elétricas 89,67% 83,74% 73,86% 89,67% 83,74% 73,86%
2.0 09.002.00 8540 Lâmpadas eletrônicas 139,77% 132,28% 119,79% 139,77% 132,28% 119,79%
3.0 09.003.00 8504.10.00 Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas 81,49% 75,82% 66,36% 81,49% 75,82% 66,36%
4.0 09.004.00 8536.50 "Starter" 139,77% 132,28% 119,79% 139,77% 132,28% 119,79%
(Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024):        
5.0 09.005.00 8539.52.00 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) 93,98% 87,92% 77,81% 93,98% 87,92% 77,81%

MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
1.0 10.001.00 2522 Cal 62,37% 57,30% 48,84% 62,37% 57,30% 48,84%
2.0 10.002.00 3816.00.1
3824.50.00
Argamassas 60% 55% 46,67% 60% 55% 46,67%
3.0 10.003.00 3214.90.00 Outras argamassas 60% 55% 46,67% 60% 55% 46,67%
4.0 10.004.00 3910.00 Silicones em formas primárias, para uso na construção 82,52% 76,81% 67,31% 82,52% 76,81% 67,31%
5.0 10.005.00 3916 Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção 70,67% 65,33% 56,44% 70,67% 65,33% 56,44%
6.0 10.006.00 3917 Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção 57,63% 52,70% 44,49% 57,63% 52,70% 44,49%
7.0 10.007.00 3918 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos 63,56% 58,44% 49,93% 63,56% 58,44% 49,93%
8.0 10.008.00 3919 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção 64,74% 59,59% 51,01% 64,74% 59,59% 51,01%
9.0 10.009.00 3919
3920
3921
Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins 51,70% 46,96% 39,06% 51,70% 46,96% 39,06%
10.0 10.010.00 3921 Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro 54,07% 49,26% 41,23% 54,07% 49,26% 41,23%
11.0 10.011.00 3921 Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro 54,07% 49,26% 41,23% 54,07% 49,26% 41,23%
12.0 10.012.00 3921 Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos itens 10.0 e 11.0 54,07% 49,26% 41,23% 54,07% 49,26% 41,23%
13.0 10.013.00 3922 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos 67,11% 61,89% 53,19% 67,11% 61,89% 53,19%
14.0 10.014.00 3924 Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção 80,15% 74,52% 65,14% 80,15% 74,52% 65,14%
15.0 10.015.00 3925.10.00 Caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro 54,07% 49,26% 41,23% 54,07% 49,26% 41,23%
16.0 10.016.00 3925.90 Outras telhas, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro 54,07% 49,26% 41,23% 54,07% 49,26% 41,23%
17.0 10.017.00 3925.10.00
3925.90
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos itens 15.0 e 16.0 54,07% 49,26% 41,23% 54,07% 49,26% 41,23%
18.0 10.018.00 3925.20.00 Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras 62,37% 57,30% 48,84% 62,37% 57,30% 48,84%
19.0 10.019.00 3925.30.00 Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes 75,41% 69,93% 60,79% 75,41% 69,93% 60,79%
20.0 10.020.00 3926.90 Outras obras de plástico, para uso na construção 61,19% 56,15% 47,75% 61,19% 56,15% 47,75%
(Acrescentado pelo Decreto Nº 3612 DE 22/12/2023, efeitos a partir de 25/03/2024):
21.0 10.021.00 4814 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitais 78,96% 73,37% 64,05% 78,96% 73,37% 64,05%
22.0 10.022.00 6810.19.00 Telhas de concreto 57,63% 52,70% 44,49% 57,63% 52,70% 44,49%
24.0 10.024.00 6811 Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no item 23.0 54,07% 49,26% 41,23% 54,07% 49,26% 41,23%
25.0 10.025.00 6901.00.00 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes 100,30% 94,04% 83,60% 100,30% 94,04% 83,60%
26.0 10.026.00 6902 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes 81,33% 75,67% 66,22% 81,33% 75,67% 66,22%
27.0 10.027.00 6904 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-viga e produtos semelhantes, de cerâmica 65,93% 60,74% 52,10% 65,93% 60,74% 52,10%
28.0 10.028.00 6905 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção 69,48% 64,19% 55,36% 69,48% 64,19% 55,36%
29.0 10.029.00 6906.00.00 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica 90,81% 84,85% 74,91% 90,81% 84,85% 74,91%
(Redação dada pelo Decreto Nº 2931 DE 07/03/2023):
30.0 10.030.00 6907
6908
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento 58,81% 53,85% 45,58% 58,81% 53,85% 45,58%

(Revogado pelo Decreto Nº 3612 DE 22/12/2023):
30.1 10.030.01 6907 Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos no CEST 10.030.00 64,74% 59,59% 51,01% 64,74% 59,59% 51,01%
31.0 10.031.00 6910 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica 65,93% 60,74% 52,10% 65,93% 60,74% 52,10%
32.0 10.032.00 6912.00.00 Artefatos de higiene/toucador de cerâmica 82,52% 76,81% 67,31% 82,52% 76,81% 67,31%
33.0 10.033.00 7003 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 64,74% 59,59% 51,01% 64,74% 59,59% 51,01%
34.0 10.034.00 7004 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 100,30% 94,04% 83,60% 100,30% 94,04% 83,60%
35.0 10.035.00 7005 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 64,74% 59,59% 51,01% 64,74% 59,59% 51,01%
36.0 10.036.00 7007.19.00 Vidros temperados 61,19% 56,15% 47,75% 61,19% 56,15% 47,75%
37.0 10.037.00 7007.29.00 Vidros laminados 64,74% 59,59% 51,01% 64,74% 59,59% 51,01%
38.0 10.038.00 7008 Vidros isolantes de paredes múltiplas 77,78% 72,22% 62,96% 77,78% 72,22% 62,96%
39.0 10.039.00 7016 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes 90,81% 84,85% 74,91% 90,81% 84,85% 74,91%
40.0 10.040.00 7214.20.00 Barras próprias para construções, exceto vergalhões 65,93% 60,74% 52,10% 65,93% 60,74% 52,10%
(Acrescentado pelo Decreto Nº 3612 DE 22/12/2023, efeitos a partir de 25/03/2024):
41.0 10.041.00 7308.90.10 Outras barras próprias para construções, excerto vergalhões 65,93% 60,74% 52,10% 65,93% 60,74% 52,10%
(Acrescentado pelo Decreto Nº 3612 DE 22/12/2023, efeitos a partir de 25/03/2024):
41.1 10.041.01 7308.90.10 Outros vergalhões 57,63% 52,70% 44,49% 57,63% 52,70% 44,49%
42.0 10.042.00 7214.20.00 Vergalhões 57,63% 52,70% 44,49% 57,63% 52,70% 44,49%
(Redação dada pelo Decreto Nº 3612 DE 22/12/2023):
43.0 10.043.00 7213 Outros vergalhões 57,63% 52,70% 44,49% 57,63% 52,70% 44,49%

44.0 10.044.00 7217.10.90
7312
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos 68,30% 63,04% 54,27% 68,30% 63,04% 54,27%
45.0 10.045.00 7217.20.10 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso 65,93% 60,74% 52,10% 65,93% 60,74% 52,10%
45.1 10.045.01 7217.20.90 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados 65,93% 60,74% 52,10% 65,93% 60,74% 52,10%
46.0 10.046.00 7307 Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço 57,63% 52,70% 44,49% 57,63% 52,70% 44,49%
47.0 10.047.00 7308.30.00 Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço 58,55% 53,60% 45,34% 58,55% 53,60% 45,34%
48.0 10.048.00 7308.40.00
7308.90
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço 64,74% 59,59% 51,01% 64,74% 59,59% 51,01%
49.0 10.049.00 7308.40.00 Treliças de aço 60% 55% 46,67% 60% 55% 46,67%
50.0 10.050.00 7308.90.90 Telhas metálicas 64,74% 59,59% 51,01% 64,74% 59,59% 51,01%
51.0 10.051.00 7310 Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro, ferro fundido ou aço; próprias para a construção 88,44% 82,56% 72,74% 88,44% 82,56% 72,74%
52.0 10.052.00 7313.00.00 Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas 68,30% 63,04% 54,27% 68,30% 63,04% 54,27%
53.0 10.053.00 7314 Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço 57,63% 52,70% 44,49% 57,63% 52,70% 44,49%
54.0 10.054.00 7315.11.00 Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço 100,30% 94,04% 83,60% 100,30% 94,04% 83,60%
55.0 10.055.00 7315.12.90 Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço 100,30% 94,04% 83,60% 100,30% 94,04% 83,60%
56.0 10.056.00 7315.82.00 Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço 68,30% 63,04% 54,27% 68,30% 63,04% 54,27%
57.0 10.057.00 7317.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre 67,11% 61,89% 53,19% 67,11% 61,89% 53,19%
(Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024):            
58.0 10.058.00 7318 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 73,04% 67,63% 58,62% 73,04% 67,63% 58,62%

59.0 10.059.00 7323 Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00 100,30% 94,04% 83,60% 100,30% 94,04% 83,60%
59.1 10.059.01 7323 Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NBM/SH 7323.10.00 100,30% 94,04% 83,60% 100,30% 94,04% 83,60%
60.0 10.060.00 7324 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção 86,07% 80,26% 70,57% 86,07% 80,26% 70,57%
61.0 10.061.00 7325 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção 86,07% 80,26% 70,57% 86,07% 80,26% 70,57%
62.0 10.062.00 7326 Abraçadeiras 80,15% 74,52% 65,14% 80,15% 74,52% 65,14%
63.0 10.063.00 7407 Barras de cobre 63,56% 58,44% 49,93% 63,56% 58,44% 49,93%
64.0 10.064.00 7411.10.10 Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção 105,04% 98,63% 87,95% 105,04% 98,63% 87,95%
65.0 10.065.00 7412 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção 106,22% 99,78% 89,04% 106,22% 99,78% 89,04%
66.0 10.066.00 7415 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre 62,37% 57,30% 48,84% 62,37% 57,30% 48,84%
67.0 10.067.00 7418.20.00 Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção 70,67% 65,33% 56,44% 70,67% 65,33% 56,44%
68.0 10.068.00 7607.19.90 Manta de subcobertura aluminizada 58,55% 53,60% 45,34% 58,55% 53,60% 45,34%
69.0 10.069.00 7608 Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção 71,85% 66,48% 57,53% 71,85% 66,48% 57,53%
70.0 10.070.00 7609.00.00 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção 65,93% 60,74% 52,10% 65,93% 60,74% 52,10%
71.0 10.071.00 7610 Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções 61,19% 56,15% 47,75% 61,19% 56,15% 47,75%
72.0 10.072.00 7615.20.00 Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção 73,04 67,63% 58,62% 73,04 67,63% 58,62%
73.0 10.073.00 7616 Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas 62,37% 57,30% 48,84% 62,37% 57,30% 48,84%
74.0 10.074.00 8302.41.00 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores. 61,19% 56,15% 47,75% 61,19% 56,15% 47,75%
75.0 10.075.00 8301 Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo 67,11% 61,89% 53,19% 67,11% 61,89% 53,19%
76.0 10.076.00 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo 73,04 67,63% 58,62% 73,04 67,63% 58,62%
77.0 10.077.00 8307 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção 62,37% 57,30% 48,84% 62,37% 57,30% 48,84%
78.0 10.078.00 8311 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção 67,11% 61,89% 53,19% 67,11% 61,89% 53,19%
79.0 10.079.00 8481 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes 58,55% 53,60% 45,34% 58,55% 53,60% 45,34%
80.0 10.080.00 7009 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo 65,93% 60,74% 52,10% 65,93% 60,74% 52,10%
MATERIAIS DE LIMPEZA
Nota LegisWeb - Alteração Futura: (Redação do item dada pelo Decreto Nº 4200 DE 19/09/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):
1.0 11.001.00 2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3402.50.00
3808.94.19
Água sanitária,
branqueador e outros alvejantes
42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%
1.0 11.001.00 2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3402.20.00
3808.94.19
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes 42,22% 37,78%% 30,37% 42,22% 37,78%% 30,37%
Nota LegisWeb - Alteração Futura: (Redação do item dada pelo Decreto Nº 4200 DE 19/09/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):
2.0 11.002.00 3401.20.90
3808.94.19

Sabões, desinfetantes
e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas

42,22% 37,78%  30,37% 42,22% 37,78% 30,37%
2.0 11.002.00 3401.20.90 Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas 42,22% 37,78%% 30,37% 42,22% 37,78%% 30,37%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4200 DE 19/09/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):
3.0 11.003.00 3401.20.90
3808.94.19
Sabões, desinfetantes
e sanitizantes, todos
líquidos para lavar roupas
42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%
Nota LegisWeb - Alteração Futura: (Redação do item dada pelo Decreto Nº 4200 DE 19/09/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):
4.0 11.004.00 3402.50.00 Detergentes em pó,
flocos, palhetas, grânulos ou outras
formas semelhantes,
inclusive adicionados
de propriedades
desinfetantes ou sanitizantes.
42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%
4.0 11.004.00 3402.20.00 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes 42,22% 37,78%% 30,37% 42,22% 37,78%% 30,37%
Nota LegisWeb - Alteração Futura: (Redação do item dada pelo Decreto Nº 4200 DE 19/09/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):
 5.0  11.005.00 3402.50.00 Detergentes líquidos,
exceto para lavar roupa
42,22% 37,78%  30,37% 42,22% 37,78% 30,37%
5.0 11.005.00 3402.20.00 Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa 42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%
Nota LegisWeb - Alteração Futura: (Redação do item dada pelo Decreto Nº 4200 DE 19/09/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):
6.0  11.006.00 3402.50.00 Detergente líquido
para lavar roupa,
inclusive adicionados
de propriedades
desinfetantes ou
sanitizantes.
42,22%  37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%
6.0 11.006.00 3402.20.00 Detergente líquido para lavar roupa 42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%
7.0 11.008.00 3809.91.90 Amaciante/suavizante 42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%
8.0 11.007.00 3402 Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg 42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%
MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO
1.0 13.001.00 3003
3004
Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário 63,84% 58,72% 50,19% 63,84% 58,72% 50,19%
1.1 13.001.01 3003
3004
Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário 57,69% 52,76% 44,55% 57,69% 52,76% 44,55%
1.2 13.001.02 3003
3004
Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário 67,51% 62,28% 53,55% 67,51% 62,28% 53,55%
2.0 13.002.00 3003
3004
Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário 63,84% 58,72% 50,19% 63,84% 58,72% 50,19%
2.1 13.002.01 3003
3004
Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário 57,69% 52,76% 44,55% 57,69% 52,76% 44,55%
2.2 13.002.02 3003
3004
Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário 67,51% 62,28% 53,55% 67,51% 62,28% 53,55%
3.0 13.003.00 3003
3004
Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário 63,84% 58,72% 50,19% 63,84% 58,72% 50,19%
3.1 13.003.01 3003
3004
Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário 57,69% 52,76% 44,55% 57,69% 52,76% 44,55%
3.2 13.003.02 3003
3004
Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário 67,51% 62,28% 53,55% 67,51% 62,28% 53,55%
4.0 13.004.00 3003
3004
Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário 63,84% 58,72% 50,19% 63,84% 58,72% 50,19%
4.1 13.004.01 3003
3004
Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário 57,69% 52,76% 44,55% 57,69% 52,76% 44,55%
4.2 13.004.02 3003
3004
Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário 67,51% 62,28% 53,55% 67,51% 62,28% 53,55%
5.0 13.005.00 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva 63,84% 58,72% 50,19% 63,84% 58,72% 50,19%
5.1 13.005.01 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa 57,69% 52,76% 44,55% 57,69% 52,76% 44,55%
5.2 13.005.02 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva 63,84% 58,72% 50,19% 63,84% 58,72% 50,19%
5.3 13.005.03 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas genérico, à base De hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa 57,69% 52,76% 44,55% 57,69% 52,76% 44,55%
5.4 13.005.04 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva 63,84% 58,72% 50,19% 63,84% 58,72% 50,19%
5.5 13.005.05 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa 57,69% 52,76% 44,55% 57,69% 52,76% 44,55%
6.0 13.006.00 2936 Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra 67,51% 62,28% 53,55% 67,51% 62,28% 53,55%
7.0 13.007.00 3006.30 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diag- nóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva 63,84% 58,72% 50,19% 63,84% 58,72% 50,19%
7.1 13.007.01 3006.30 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa 57,69% 52,76% 44,55% 57,69% 52,76% 44,55%
8.0 13.008.00 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva 63,84% 58,72% 50,19% 63,84% 58,72% 50,19%
8.1 13.008.01 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa 57,69% 52,76% 44,55% 57,69% 52,76% 44,55%
9.0 13.009.00 3002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva 63,84% 58,72% 50,19% 63,84% 58,72% 50,19%
9.1 13.009.01 3002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa 57,69% 52,76% 44,55% 57,69% 52,76% 44,55%
10.0 13.010.00 3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - lista Positiva 63,84% 58,72% 50,19% 63,84% 58,72% 50,19%
10.1 13.010.01 3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - lista Negativa 57,69% 52,76% 44,55% 57,69% 52,76% 44,55%
11.0 13.011.00 3005 Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - lista Neutra 67,51% 62,28% 53,55% 67,51% 62,28% 53,55%
12.0 13.012.00 4015.12.00
4015.19.00
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra 67,51% 62,28% 53,55% 67,51% 62,28% 53,55%
13.0 13.013.00 4014.10.00 Preservativo - neutra 67,51% 62,28% 53,55% 67,51% 62,28% 53,55%
14.0 13.014.00 9018.31 Seringas, mesmo com agulhas - neutra 67,51% 62,28% 53,55% 67,51% 62,28% 53,55%
15.0 13.015.00 9018.32.1 Agulhas para seringas - neutra 67,51% 62,28% 53,55% 67,51% 62,28% 53,55%
16.0 13.016.00 3926.90.90
9018.90.99
Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - diU) - neutra 67,51% 62,28% 53,55% 67,51% 62,28% 53,55%
PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA
1.0 16.001.00 4011.10.00 Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) 68,30% 63,04% 54,27% 68,30% 63,04% 54,27%
2.0 16.002.00 4011 Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira 56,44% 51,56% 43,41% 56,44% 51,56% 43,41%
3.0 16.003.00 4011.40.00 Pneus novos para motocicletas 89,63% 83,70% 73,83% 89,63% 83,70% 73,83%
4.0 16.004.00 4011 Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 71,85% 66,48% 57,53% 71,85% 66,48% 57,53%
5.0 16.007.00 4012.90 Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01 71,85% 66,48% 57,53% 71,85% 66,48% 57,53%
6.0 16.008.00 4013 Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 71,85% 66,48% 57,53% 71,85% 66,48% 57,53%
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
1.0 17.006.00 1806.90.00 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%
(Acrescentado pelo Decreto Nº 4069 DE 16/07/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):  
1.1 17.007.00 1806.90.00 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1k 42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%
2.0 17.009.00 1806.90.00 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau 42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%
3.0 17.010.00 2009 Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos 42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%
4.0 17.012.00 0402.1
0402.2
0402.9
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite 42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%
5.0 17.013.00 1901.10.20 Farinha láctea 42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%
6.0 17.014.00 1901.10.10 Leite modificado para alimentação de crianças 42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%
7.0 17.015.00 1901.10.90
1901.10.30
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros 42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%
8.0 17.016.00 0401.10.10
0401.20.10
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%
8.1 17.016.01 0401.10.10
0401.20.10
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros 42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%
9.0 17.019.00 0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%
9.1 17.019.01 0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg 42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%
9.2 17.019.02 0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%
9.3 17.019.03 0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg 42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%
10.0 17.020.00 0402.9 Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%
10.1 17.020.01 0402.9 Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg 42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%
11.0 17.026.00 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%
12.0 17.027.00 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%
12.1 17.027.01 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a de 1 kg 42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%
12.2 17.027.02 1517.90 Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%
13.0 17.034.00 2103.20.10 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%
14.0 17.035.00 2103.90.21
2103.90.91
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g 42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%
15.0 17.039.00 2103.90.11 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%
16.0 17.041.00 2103.20.10 Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%
17.0 17.044.00 1101.00.10 Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg 150% 150% 150% 150% 150% 150%
17.1 17.044.01 1101.00.10 Farinha de trigo, em embalagem superior a 1kg e inferior a 5 kg 150% 150% 150% 150% 150% 150%
17.2 17.044.02 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg 150% 150% 150% 150% 150% 150%
17.3 17.044.03 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg 150% 150% 150% 150% 150% 150%
17.4 17.044.04 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg 150% 150% 150% 150% 150% 150%
17.5 17.044.05 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg 150% 150% 150% 150% 150% 150%
17.6 17.044.06 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg 150% 150% 150% 150% 150% 150%
17.7 17.044.07 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg 150% 150% 150% 150% 150% 150%
17.8 17.044.08 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior e igual a 5 Kg e inferior e igual a 10 Kg 150% 150% 150% 150% 150% 150%
17.9 17.044.09 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior e igual a 5 Kg e inferior e igual a 10 kg 150% 150% 150% 150% 150% 150%
18.0 17.047.00 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01. 40% 40% 40% 40% 40% 40%
19.0 17.049.00 1902.1 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo 40% 40% 40% 40% 40% 40%
19.1 17.049.01 1902.1 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo 40% 40% 40% 40% 40% 40%
19.2 17.049.02 1902.11.00 Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos 40% 40% 40% 40% 40% 40%
19.3 17.049.03 1902.19.00 Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo 40% 40% 40% 40% 40% 40%
19.4 17.049.04 1902.19.00 Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo 40% 40% 40% 40% 40% 40%
19.5 17.049.05 1902.19.00 Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem prepa- radas de outro modo, que não contenham ovos 40% 40% 40% 40% 40% 40%
19.6 17.049.06 1902.11.00 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo (Acrescentado pelo Decreto Nº 3549 DE 30/11/2023, efeitos a partir de 29/02/2024). 40% 40% 40% 40% 40% 40%
19.7 17.049.07 1902.11.00 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo (Acrescentado pelo Decreto Nº 3549 DE 30/11/2023, efeitos a partir de 29/02/2024). 40% 40% 40% 40% 40% 40%
20.0 17.050.00 1905.20 Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma 40% 40% 40% 40% 40% 40%
21.0 17.051.00 1905.20.90 Bolo de forma, inclusive de especiarias 40% 40% 40% 40% 40% 40%
22.0 17.052.00 1905.20.10 Panetones 40% 40% 40% 40% 40% 40%
23.0 17.053.00 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) 40% 40% 40% 40% 40% 40%
24.1 17.053.01 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto o CEST 17.053.02 40% 40% 40% 40% 40% 40%
24.2 17.053.02 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" 40% 40% 40% 40% 40% 40%
25.0 17.054.00 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) 40% 40% 40% 40% 40% 40%
25.1 17.054.01 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto o CEST 17.054.02 40% 40% 40% 40% 40% 40%
25.2 17.054.02 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" 40% 40% 40% 40% 40% 40%
26.0 17.056.00 1905.90.20 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" 40% 40% 40% 40% 40% 40%
26.1 17.056.01 1905.90.20 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" 40% 40% 40% 40% 40% 40%
26.2 17.056.02 1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 40% 40% 40% 40% 40% 40%
27.0 17.057.00 1905.32.00 "Waffles" e "wafers" - sem cobertura 40% 40% 40% 40% 40% 40%
28.0 17.058.00 1905.32.00 "Waffles" e "wafers" - com cobertura 40% 40% 40% 40% 40% 40%
29.0 17.059.00 1905.40.00 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados 40% 40% 40% 40% 40% 40%
30.0 17.060.00 1905.90.10 Outros pães de forma 40% 40% 40% 40% 40% 40%
31.0 17.062.00 1905.90.90 Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03 40% 40% 40% 40% 40% 40%
31.1 17.062.01 1905.90.90 Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03 40% 40% 40% 40% 40% 40%
31.2 17.062.02 1905.90.20
1905.90.90
Casquinhas para sorvete 40% 40% 40% 40% 40% 40%
31.3 17.062.03 1905.90.90 Pão francês até 200g 40% 40% 40% 40% 40% 40%
32.0 17.063.00 1905.10.00 Pão denominado knackebrot 40% 40% 40% 40% 40% 40%
33.0 17.064.00 1905.90 Demais pães industrializados 40% 40% 40% 40% 40% 40%
34.0 17.065.00 1507.90.11 Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%
35.0 17.069.00 1512.19.11 Óleo de girassol refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78%18,42% 30,37%
35.1 17.069.01 1512.29.10 Óleo de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%
35.2 17.070.00 1514.1 Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%
35.3 17.071.00 1515.19.00 Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%
35.4 17.073.00 1512.29.90 Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%
35.5 17.074.00 1517.90.10 Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%
36.0 17.072.00 1515.29.10 Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%
37.0 17.075.00 1511
1513
1514
1515
1516
1518
Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente 42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%
38.0 17.076.00 1601.00.00 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela 42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%
(Redação do item dada pelo Decreto N° 3628 DE 28/12/2023):
39.0 17.077.00 1601.00.00 Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01 42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%

(Item acrescentado pelo Decreto N° 3628 DE 28/12/2023):
39.1 17.077.01 1601.00.00 Salsicha em lata 42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%
40.0 17.078.00 1601.00.00 Mortadela 42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3864 DE 18/04/2024):
41.0 17.079.00 1602 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06, 17.079.07 e 17.079.08 42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3864 DE 18/04/2024):
41.1 17.079.01 1602.31.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus, exceto as descritas no CEST 17.079.08 42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3864 DE 18/04/2024):
41.2 17.079.02 1602.32.10 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas, exceto as descritas no CEST 17.079.08. 42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3864 DE 18/04/2024):
41.3 17.079.03 1602.32.20 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas, exceto as descritas no CEST 17.079.08. 42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 3613 DE 22/12/2023, efeitos a partir de 25/03/2024):
41.4 17.079.04 1602.41.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços 42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 3613 DE 22/12/2023, efeitos a partir de 25/03/2024):
41.5 17.079.05 1602.49.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07 42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 3613 DE 22/12/2023, efeitos a partir de 25/03/2024):
41.6 17.079.06 1602.50.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina 42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 3613 DE 22/12/2023, efeitos a partir de 25/03/2024):
41.7 17.079.07 1602.49.00 Apresuntado 42,22% 37,78% 30,37% 37,78%   30,37%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 3864 DE 18/04/2024):
41.8 17.079.08 1602.311602.32 Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas 42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%
42.0 17.081.00 1604 Sardinha em conserva 42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%
43.0 17.083.00 0210.20.00
0210.99.00
1502
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos a salga, secagem ou desidratação, exceto os classificados no CEST 17.083.01 42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%
43.1 17.083.01 0210.20.00 Charque 42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%
44.0 17.084.00 0201
0202
0204
0206
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados 42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%
(Redação dada pelo Decreto Nº 4338 DE 22/11/2024):
45.0 17.087.00 0207
0209
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02 42,22 % 37,78 % 30,37 % 42,22 % 37,78 % 30,37 %

45.1 17.087.01 0203
0206
0209
0210.1
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos 42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%
46.0 17.096.00 0901 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05 42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%
46.1 17.096.01 0901 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg 42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%
46.2 17.096.04 0901 Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05 42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%
46.3 17.096.05 0901 Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas 42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%
47.0 17.099.00 1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%
47.1 17.099.01 1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%
47.2 17.099.02 1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%
48.0 17.100.00 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%
48.1 17.100.01 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%
48.2 17.100.02 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%
49.0 17.101.00 1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%
49.1 17.101.01 1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%
49.2 17.101.02 1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%
50.0 17.102.00 1701.91.00 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%
50.1 17.102.01 1701.91.00 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%
50.2 17.102.02 1701.91 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%
51.0 17.103.00 1701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%
51.1 17.103.01 1701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%
51.2 17.103.02 1701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%
52.0 17.104.00 1701.91.00 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%
52.1 17.104.01 1701.91.00 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%
52.2 17.104.02 1701.91.00 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%
53.0 17.105.00 1702 Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%
53.1 17.105.01 1702 Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%
53.2 17.105.02 1702 Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%
54.0 17.107.00 2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g 42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%
55.0 17.112.00 2202.90.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas hidroeletrolíticas e energéticos 42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%
56.0 17.045.00 1101.00.20 Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil) 150% 150% 150% 150% 150% 150%
57.0 17.021.00 0403 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%
58.0 17.024.00 0406 Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03, 17.024.04 e 17.024.05 42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%
58.1 17.024.01 0406.10.10 Queijo muçarela 42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%
58.2 17.024.02 0406.10.90 Queijo minas frescal 42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%
58.3 17.024.03 0406.10.90 Queijo ricota 42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%
58.4 17.024.04 0406.10.90 Queijo petit suisse 42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%
58.5 17.024.05 0406.10.90 Queijo cremoso ("cream cheese") 42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%
59.0 17.110.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate 42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%
60.0 17.114.00 2202.99.00 Bebidas prontas à base de café 42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%
61.0 17.113.00 2101.20
2202.99.00
Bebidas prontas à base de mate ou chá 42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%
62.0 17.111.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00 42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%
63.0 17.115.00 2202.99.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas 42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%
64.0 17.040.00 2002 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4017 DE 28/06/2024):
65.0 17.046.00 1901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 kg 42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%

65.1 17.046.01 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg 42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%
66.0 17.025.00 0405.10.00 Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%
66.1 17.025.01 0405.10.00 Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg 42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
1.0 20.017.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo 42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%
2.0 20.021.00 3305.90.00 Condicionadores 42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%
3.0 20.027.00 3307.20.10 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos 42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%
4.0 20.028.00 3307.20.10 Antiperspirantes líquidos 42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%
5.0 20.029.00 3307.20.90 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais 42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%
6.0 20.030.00 3307.20.90 Outros antiperspirantes 42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%
7.0 20.034.00 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados 42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%
7.1 20.034.01 3401.11.90 Lenços umedecidos 42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%
8.0 20.035.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações, em barra, pedaços ou figuras moldados 42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%
9.0 20.036.00 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas 42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%
10.0 20.064.00 8212.10.20
8212.20.10
Aparelhos e lâminas de barbear 54,07% 49,26% 41,23% 54,07% 49,26% 41,23%
11.0 20.037.00 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%
12.0 20.018.00 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%
13.0 20.020.00 3305.90.00 Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores 42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%
14.0 20.022.00 3305.90.00 Tintura para o cabelo 42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%
15.0 20.023.00 3306.10.00 Dentifrícios 67,51% 62,28% 53,55% 67,51% 62,28% 53,55%
16.0 20.024.00 3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) 67,51% 62,28% 53,55% 67,51% 62,28% 53,55%
17.0 20.025.00 3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária 67,51% 62,28% 53,55% 67,51% 62,28% 53,55%
18.0 20.039.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha 67,51% 62,28% 53,55% 67,51% 62,28% 53,55%
19.0 20.040.00 3924.90.00
3926.90.40
3926.90.90
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone 67,51% 62,28% 53,55% 67,51% 62,28% 53,55%
20.0 20.048.00 9619.00.00 Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01 67,51% 62,28% 53,55% 67,51% 62,28% 53,55%
20.1 20.048.01 9619.00.00 Fraldas de fibras têxteis 67,51% 62,28% 53,55% 67,51% 62,28% 53,55%
(Acrescentado pelo Decreto N° 3637 DE 10/01/2024):
20.2 20.049.00 9619.00.00 Tampões higiênicos 67,51% 62,28% 53,55% 67,51% 62,28% 53,55%
21.0 20.050.00 9619.00.00 Absorventes higiênicos externos 67,51% 62,28% 53,55% 67,51% 62,28% 53,55%
22.0 20.051.00 5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal) 67,51% 62,28% 53,55% 67,51% 62,28% 53,55%
23.0 20.058.00 9603.21.00 Escovas de dente, incluídas as escovas para dentaduras 67,51% 62,28% 53,55% 67,51% 62,28% 53,55%
24.0 20.063.00 3923.30.90
3924.10.00
3924.90.00
4014.90.90
7013
Mamadeiras 67,51% 62,28% 53,55% 67,51% 62,28% 53,55%
PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
1.0 21.039.00 8507.80.00 Outros acumuladores 65,93% 60,74% 52,10% 65,93% 60,74% 52,10%
(Redação dada pelo Decreto N° 3637 DE 10/01/2024):
2.0 21.053.00 8517.13.00
8517.14.3
Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares, excetos por satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.01 29,19% 25,15% 18,42% 29,19% 25,15% 18,42%

(Redação dada pelo Decreto N° 3637 DE 10/01/2024):
3.0 21.053.01 8517.13.00
8517.14.31
Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares portáteis, excetos por satélite 29,19% 25,15% 18,42% 29,19% 25,15% 18,42%

(Redação dada pelo Decreto N° 3637 DE 10/01/2024):
4.0 21.063.00 8523.52 Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 29,19% 25,15% 18,42% 29,19% 25,15% 18,42%

(Redação dada pelo Decreto N° 3637 DE 10/01/2024):
5.0 21.064.00 8523.52 Cartões inteligentes ("sim cards") 29,19% 25,15% 18,42% 29,19% 25,15% 18,42%

RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3518 de 23/11/2023, efeitos a partir de 22/02/2024):
1.0 22.001.00 2309 Rações tipo “pet” para animais Domésticos 73,04% 67,63% 58,62% 73,04% 67,63% 58,62%

SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS
1.0 23.001.00 2105.00 Sorvetes de qualquer espécie 101,48% 95,19% 84,69% 101,48% 95,19% 84,69%
(Redação dada pelo Decreto Nº 2931 DE 07/03/2023):
2.0 23.002.00   Preparados para fabricação de sorvete em máquina 407,26% 391,41% 364,99% 407,26% 391,41% 364,99%

TINTAS E VERNIZES
1.0 24.001.00 3208
3209
3210.00
Tintas, vernizes 60% 55% 46,67% 60% 55% 46,67%
(Redação dada pelo Decreto N° 3637 DE 10/01/2024):
2.0 24.002.00

2821
3204.17.00
3206

Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.10 60% 55% 46,67% 60% 55% 46,67%

(Redação dada pelo Decreto N° 3637 DE 10/01/2024):
2.1 24.002.01 2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10 60% 55% 46,67% 60% 55% 46,67%

3.0 24.003.00 3204
3205.00.00
3206
3212
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes 77,78% 72,22% 62,96% /   77,78% /   72,22% /  62,96%
VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS
1.0 25.001.00 8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 41,82% 37,39% 30% 41,82% 37,39% 30%
2.0 25.002.00 8702.40.90 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 41,82% 37,39% 30% 41,82% 37,39% 30%
3.0 25.003.00 8703.21.00 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³ 41,82% 37,39% 30% 41,82% 37,39% 30%
4.0 25.004.00 8703.22.10 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular 41,82% 37,39% 30% 41,82% 37,39% 30%
5.0 25.005.00 8703.22.90 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular 41,82% 37,39% 30% 41,82% 37,39% 30%
6.0 25.006.00 8703.23.10 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 41,82% 37,39% 30% 41,82% 37,39% 30%
7.0 25.007.00 8703.23.90 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha(- faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular,carro funerário e automóveis de corrida 41,82% 37,39% 30% 41,82% 37,39% 30%
8.0 25.008.00 8703.24.10 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 41,82% 37,39% 30% 41,82% 37,39% 30%
9.0 25.009.00 8703.24.90 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 41,82% 37,39% 30% 41,82% 37,39% 30%
10.0 25.010.00 8703.32.10 Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário 41,82% 37,39% 30% 41,82% 37,39% 30%
11.0 25.011.00 8703.32.90 Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário 41,82% 37,39% 30% 41,82% 37,39% 30%
12.0 25.012.00 8703.33.10 Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário 41,82% 37,39% 30% 41,82% 37,39% 30%
13.0 25.013.00 8703.33.90 Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário 41,82% 37,39% 30% 41,82% 37,39% 30%
14.0 25.014.00 8704.21.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 41,82% 37,39% 30% 41,82% 37,39% 30%
15.0 25.015.00 8704.21.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não supe- rior a 5toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 41,82% 37,39% 30% 41,82% 37,39% 30%
16.0 25.016.00 8704.21.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 41,82% 37,39% 30% 41,82% 37,39% 30%
17.0 25.017.00 8704.21.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel,exceto carro-forte para trans- porte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 41,82% 37,39% 30% 41,82% 37,39% 30%
18.0 25.018.00 8704.31.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 41,82% 37,39% 30% 41,82% 37,39% 30%
19.0 25.019.00 8704.31.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não supe- riora 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 41,82% 37,39% 30% 41,82% 37,39% 30%
20.0 25.020.00 8704.31.30, Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 41,82% 37,39% 30% 41,82% 37,39% 30%
21.0 25.021.00 8704.31.90, Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 41,82% 37,39% 30% 41,82% 37,39% 30%
22.0 25.022.00 8702.20.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão(diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 41,82% 37,39% 30% 41,82% 37,39% 30%
23.0 25.023.00 8702.30.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 41,82% 37,39% 30% 41,82% 37,39% 30%
24.0 25.024.00 8702.90.00 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 41,82% 37,39% 30% 41,82% 37,39% 30%
25.0 25.025.00 8703.40.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário 41,82% 37,39% 30% 41,82% 37,39% 30%
26.0 25.026.00 8703.50.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário 41,82% 37,39% 30% 41,82% 37,39% 30%
27.0 25.027.00 8703.60.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário 41,82% 37,39% 30% 41,82% 37,39% 30%
28.0 25.028.00 8703.70.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário 41,82% 37,39% 30% 41,82% 37,39% 30%
29.0 25.029.00 8703.80.00 Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão 41,82% 37,39% 30% 41,82% 37,39% 30%
(Acrescentado pelo Decreto N° 3637 DE 10/01/2024):
30.0 25.030.00 8704.41.00 Outros veículos para transporte de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 41,82% 37,39% 30% 41,82% 37,39% 30%
(Acrescentado pelo Decreto N° 3637 DE 10/01/2024):
31.0 25.031.00 8704.51.00 Outros veículos para transporte de mercadorias equipados para propulsão, simultanamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 41,82% 37,39% 30% 41,82% 37,39% 30%
VEÍCULOS NOVOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS
1.0 26.001.00 8711 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01; carros laterais. 46,18% 41,61% 34% 46,18% 41,61% 34%
1.1 26.001.01 8711 Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana. 46,18% 41,61% 34% 46,18% 41,61% 34%
VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA
1.0 28.001.00 3303.00.10 Perfumes (extratos) 77,78% 72,22% 62,96% 77,78% 72,22% 62,96%
2.0 28.002.00 3303.00.20 Águas-de-colônia 77,78% 72,22% 62,96% 77,78% 72,22% 62,96%
3.0 28.003.00 3304.10.00 Produtos de maquiagem para os lábios 77,78% 72,22% 62,96% 77,78% 72,22% 62,96%
4.0 28.004.00 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 77,78% 72,22% 62,96% 77,78% 72,22% 62,96%
5.0 28.005.00 3304.20.90 Outros produtos de maquiagem para os olhos 77,78% 72,22% 62,96% 77,78% 72,22% 62,96%
6.0 28.006.00 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros 77,78% 72,22% 62,96% 77,78% 72,22% 62,96%
7.0 28.007.00 3304.91.00 Pós para maquiagem, incluindo os compactos 77,78% 72,22% 62,96% 77,78% 72,22% 62,96%
8.0 28.008.00 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 77,78% 72,22% 62,96% 77,78% 72,22% 62,96%
9.0 28.009.00 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antissolares e os bronzeadores 77,78% 72,22% 62,96% 77,78% 72,22% 62,96%
10.0 28.010.00 3304.99.90 Preparações antissolares e os bronzeadores 77,78% 72,22% 62,96% 77,78% 72,22% 62,96%
11.0 28.011.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo 77,78% 72,22% 62,96% 77,78% 72,22% 62,96%
12.0 28.012.00 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 77,78% 72,22% 62,96% 77,78% 72,22% 62,96%
13.0 28.013.00 3305.90.00 Outras preparações capilares 77,78% 72,22% 62,96% 77,78% 72,22% 62,96%
14.0 28.014.00 3305.90.00 Tintura para o cabelo 77,78% 72,22% 62,96% 77,78% 72,22% 62,96%
15.0 28.015.00 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 77,78% 72,22% 62,96% 77,78% 72,22% 62,96%
16.0 28.016.00 3307.20.10 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 28.016.01 77,78% 72,22% 62,96% 77,78% 72,22% 62,96%
16.1 28.016.01 3307.20.10 Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos 77,78% 72,22% 62,96% 77,78% 72,22% 62,96%
16.2 28.016.02 3307.20.10 Antiperspirantes líquidos 77,78% 72,22% 62,96% 77,78% 72,22% 62,96%
17.0 28.017.00 3307.20.90 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 28.017.01 77,78% 72,22% 62,96% 77,78% 72,22% 62,96%
17.1 28.017.01 3307.20.90 Outras loções e óleos desodorantes hidratantes 77,78% 72,22% 62,96% 77,78% 72,22% 62,96%
17.2 28.017.02 3307.20.90 Outros antiperspirantes 77,78% 72,22% 62,96% 77,78% 72,22% 62,96%
18.0 28.018.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 77,78% 72,22% 62,96% 77,78% 72,22% 62,96%
19.0 28.019.00 3307.90.00 Outras preparações cosméticas 77,78% 72,22% 62,96% 77,78% 72,22% 62,96%
20.0 28.020.00 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 28.020.01 77,78% 72,22% 62,96% 77,78% 72,22% 62,96%
20.1 28.020.01 3401.11.90 Lenços umedecidos 77,78% 72,22% 62,96% 77,78% 72,22% 62,96%
21.0 28.021.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes 77,78% 72,22% 62,96% 77,78% 72,22% 62,96%
22.0 28.022.00 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas 77,78% 72,22% 62,96% 77,78% 72,22% 62,96%
23.0 28.023.00 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 77,78% 72,22% 62,96% 77,78% 72,22% 62,96%
24.0 28.024.00 4818.20.00 Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar 77,78% 72,22% 62,96% 77,78% 72,22% 62,96%
24.1 28.024.01 4818.20.00 Toalhas de mão 77,78% 72,22% 62,96% 77,78% 72,22% 62,96%
25.0 28.025.00 8214.10.00 Apontadores de lápis para maquiagem 77,78% 72,22% 62,96% 77,78% 72,22% 62,96%
25.1 28.025.01 8214.10.00 Espátulas, abre-cartas e raspadeiras 77,78% 72,22% 62,96% 77,78% 72,22% 62,96%
25.2 28.025.02 8214.10.00 Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis 77,78% 72,22% 62,96% 77,78% 72,22% 62,96%
26.0 28.026.00 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) 77,78% 72,22% 62,96% 77,78% 72,22% 62,96%
27.0 28.027.00 9603.29.00 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas 77,78% 72,22% 62,96% 77,78% 72,22% 62,96%
27.1 28.027.01 9603.29.00 Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos,vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores;- cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros 77,78% 72,22% 62,96% 77,78% 72,22% 62,96%
28.0 28.028.00 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 77,78% 72,22% 62,96% 77,78% 72,22% 62,96%
28.1 28.028.01 9603.30.00 Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever 77,78% 72,22% 62,96% 77,78% 72,22% 62,96%
29.0 28.029.00 9616.10.00 Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações 77,78% 72,22% 62,96% 77,78% 72,22% 62,96%
30.0 28.030.00 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 77,78% 72,22% 62,96% 77,78% 72,22% 62,96%
31.0 28.031.00 4202.1 Malas e maletas de toucador 77,78% 72,22% 62,96% 77,78% 72,22% 62,96%
32.0 28.032.00 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes 77,78% 72,22% 62,96% 77,78% 72,22% 62,96%
33.0 28.033.00 3923.30.90
3924.10.00
3924.90.00
4014.90.90
7013
Mamadeiras 77,78% 72,22% 62,96% 77,78% 72,22% 62,96%
34.0 28.034.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas 77,78% 72,22% 62,96% 77,78% 72,22% 62,96%
35.0 28.035.00 1211.90.90 Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes 77,78% 72,22% 62,96% 77,78% 72,22% 62,96%
36.0 28.036.00 3926.20.00 Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas 77,78% 72,22% 62,96% 77,78% 72,22% 62,96%
37.0 28.037.00 3926.40.00 Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos 77,78% 72,22% 62,96% 77,78% 72,22% 62,96%
38.0 28.038.00 3926.90.90 Outras obras de plásticos 77,78% 72,22% 62,96% 77,78% 72,22% 62,96%
39.0 28.039.00 4202.22.10 Bolsas de folhas de plástico 77,78% 72,22% 62,96% 77,78% 72,22% 62,96%
40.0 28.040.00 4202.22.20 Bolsas de matérias têxteis 77,78% 72,22% 62,96% 77,78% 72,22% 62,96%
41.0 28.041.00 4202.29.00 Bolsas de outras matérias 77,78% 72,22% 62,96% 77,78% 72,22% 62,96%
42.0 28.042.00 4202.39.00 Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias 77,78% 72,22% 62,96% 77,78% 72,22% 62,96%
43.0 28.043.00 4202.92.00 Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis 77,78% 72,22% 62,96% 77,78% 72,22% 62,96%
44.0 28.044.00 4202.99.00 Outros artefatos, de outras matérias 77,78% 72,22% 62,96% 77,78% 72,22% 62,96%
45.0 28.045.00 4819.20.00 Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados 77,78% 72,22% 62,96% 77,78% 72,22% 62,96%
46.0 28.046.00 4819.40.00 Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão 77,78% 72,22% 62,96% 77,78% 72,22% 62,96%
47.0 28.047.00 4821.10.00 Etiquetas de papel ou cartão, impressas 77,78% 72,22% 62,96% 77,78% 72,22% 62,96%
48.0 28.048.00 4911.10.90 Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes 77,78% 72,22% 62,96% 77,78% 72,22% 62,96%
49.0 28.049.00 6115.99.00 Outras meias de malha de outras matérias têxteis 77,78% 72,22% 62,96% 77,78% 72,22% 62,96%
50.0 28.050.00 6217.10.00 Outros acessórios confeccionados, de vestuário 77,78% 72,22% 62,96% 77,78% 72,22% 62,96%
51.0 28.051.00 6302.60.00 Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão 77,78% 72,22% 62,96% 77,78% 72,22% 62,96%
52.0 28.052.00 6307.90.90 Outros artefatos têxteis confeccionados 77,78% 72,22% 62,96% 77,78% 72,22% 62,96%
53.0 28.053.00 6506.99.00 Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha 77,78% 72,22% 62,96% 77,78% 72,22% 62,96%
54.0 28.054.00 9505.90.00 Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos 77,78% 72,22% 62,96% 77,78% 72,22% 62,96%
55.0 28.055.00 Capítulo 33 Produtos destinados à higiene bucal 77,78% 72,22% 62,96% 77,78% 72,22% 62,96%
56.0 28.056.00 Capítulos 33 e 34 Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo 77,78% 72,22% 62,96% 77,78% 72,22% 62,96%
57.0 28.057.00 Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96 Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo 77,78% 72,22% 62,96% 77,78% 72,22% 62,96%
58.0 28.058.00 Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91 Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta- cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presen- teáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) 77,78% 72,22% 62,96% 77,78% 72,22% 62,96%
59.0 28.059.00 Capítulos 61, 62 e 64 Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes 77,78% 72,22% 62,96% 77,78% 72,22% 62,96%
60.0 28.060.00 Capítulos 42, 52, 55,58, 63 e 65 Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior 77,78% 72,22% 62,96% 77,78% 72,22% 62,96%
61.0 28.061.00 Capítulos 39, 40, 52,56, 62, 63,66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 Artigos de casa 77,78% 72,22% 62,96% 77,78% 72,22% 62,96%
62.0 28.062.00 Capítulos 13 e 15 a 23 Produtos das indústrias alimentares e bebidas 77,78% 72,22% 62,96% 77,78% 72,22% 62,96%
63.0 28.063.00 Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34,35, 38, 39, 63, 68, 73,84, 85 e 96 Produtos de limpeza e conservação doméstica 77,78% 72,22% 62,96% 77,78% 72,22% 62,96%
64.0 28.064.00 Capítulos 39, 49, 95, 96 Artigos infantis 77,78% 72,22% 62,96% 77,78% 72,22% 62,96%
999.0 28.999.00   Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a- porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo 77,78% 72,22% 62,96% 77,78% 72,22% 62,96%

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APÊNDICE II (a que se refere o art. 115 do Anexo I) MERCADORIAS SUJEITAS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA SAÍDA DO TERRITÓRIO PARAENSE

ITEM MERCADORIA
1. Arroz, farinha de mandioca, farofa de farinha de mandioca, feijão, milho e queijo de qualquer espécie (Redação dada pelo Decreto Nº 1076 DE 05/10/2020).

2. Borracha natural
3. Cacau
4. Carvão vegetal
5. Couro, pele, sebo, osso, chifre e casco, inclusive produto gorduroso não comestível - art. 30
6. Gado bovino - art. 19
7. Madeira em tora e serrada
8. Pescado e barbatana de tubarão
9. Pimenta-do-reino
10. sucatas em geral - art. 719 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 73 DE 24/04/2019).

11. Palmito in natura ou industrializado (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1730 DE 08/08/2005).
12 Cabo de vassoura (Item acrescentado pelo Decreto Nº 874 DE 29/10/2013).
13 Janelas, aduelas, caixilhos e alizares de madeira (Item acrescentado pelo Decreto Nº 874 DE 29/10/2013).
14 Portas, aduelas, caixilhos e alizares de madeira (Item acrescentado pelo Decreto Nº 874 DE 29/10/2013).
15 Soja em grãos (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1548 DE 03/06/2016). 1201.0000
16 Leite líquido (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1548 DE 03/06/2016). 0401, exceto 0401.302, 0401.402 e 0401.502

ANEXO II - (Art. 7º do RICMS-PA) DAS ISENÇÕES DO ICMS

Art. 1º As operações e as prestações a que se refere o art. 7º do RICMS-PA, disciplinadas nos artigos seguintes deste Anexo, são realizadas com isenção do ICMS.

Parágrafo único. As isenções de que trata o caput são concedidas mediante convênios aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

Art. 2º Na saída interna ou interestadual, a título de distribuição gratuita, de amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade da mercadoria e desde que traga, em caracteres bem visíveis, declaração neste sentido. (Convênio ICMS 29/90).

Parágrafo único. Somente serão consideradas amostras grátis as que satisfizerem as seguintes exigências:

I - as saídas deverão ser feitas a título de distribuição gratuita, com indicação, na amostra, da gratuidade do produto em caracteres impressos com destaque;

II - as quantidades não poderão exceder de 20% (vinte por cento) do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor;

III - em se tratando de amostras de tecidos, será admissível o comprimento de até 0,45 m, desde que contenham impressa tipograficamente ou a carimbo, a expressão "Sem valor comercial", dispensadas desta exigência as amostras cujo comprimento não exceda a 0,25 m;

IV - tratando-se de amostras de calçados, estas deverão consistir em pés isolados daquelas mercadorias, conduzidas por viajantes de estabelecimento industrial ou comercial, desde que tenham gravada no solado a declaração "amostra para viajante";

V - Na hipótese de saída de medicamento, será considerada amostra gratuita a que for distribuída exclusivamente a médicos, veterinários, dentistas, bem como a estabelecimentos hospitalares, e que contiver:

a) quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos;

b) 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais;

c) no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 337 DE 31/01/2012).

d) na embalagem, as expressões "AMOSTRA GRÁTIS" e "VENDA PROIBIDA" de forma clara e não removível;

e) o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;

f) no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 74, de 15.04.2011, DOE PA de 19.04.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011).

Art. 3º As saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e educação, sem fins lucrativos. (Convênio ICM 38/82).

§ 1º A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que:

I - as vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação;

II - as vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite máximo de 796.383 (setecentos e noventa e seis mil, trezentos e oitenta e três) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPFPA.(Redação dada pelo Decreto Nº 482 DE 23/07/2012).

§ 2º A isenção prevista neste artigo abrange a transferência da mercadoria, do estabelecimento que a produziu, para o estabelecimento varejista da mesma entidade.

Art. 4º As operações internas ou interestaduais de produto típico de artesanato regional, quando confeccionado na própria residência do artesão, sem utilização de trabalho assalariado, tal como definido no Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados. (Convênio ICM 32/75).

Art. 5º As operações com água canalizada realizadas no Estado do Pará. (Convênio ICMS 98/89).

Art. 6º As operações interestaduais de transferências de bens de ativo fixo e de uso e consumo realizadas pelas empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo. (Convênio ICMS 18/97). (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007, DOE PA de 27.11.2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 3745 DE 04/03/2024):

Art. 7º As saídas de combustível e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior. (Convênio ICMS 84/90). (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007, DOE PA de 27.11.2007).

Art. 8º As saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes (Convênio ICMS 136/1994). (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 3745 DE 04/03/2024).

§ 1º São "perdas", para efeito deste artigo, os produtos que estiverem:

I - com a data de validade vencida;

II - impróprios para comercialização;

III - com a embalagem danificada ou estragada.

§ 2º A isenção do ICMS aplica-se, também, às saídas dos produtos recuperados de que trata este artigo promovidas:

I - pelos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3745 DE 04/03/2024).

II - pelas entidades, associações e fundações em razão de distribuição a pessoas carentes a título gratuito. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007, DOE PA de 27.11.2007).

Art. 9º Desembaraço aduaneiro, bem como a posterior saída, de mercadoria importada do exterior em decorrência de doação efetuada por organização internacional ou estrangeira ou por país estrangeiro, destinada à distribuição gratuita em programa implementado por instituição educacional ou de assistência social relacionado com suas finalidades essenciais. (Convênio ICMS 55/89). (Redação dada pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007, DOE PA de 27.11.2007).

(Suprimido pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007, DOE PA de 27.11.2007):

(Suprimido pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007, DOE PA de 27.11.2007):

(Suprimido pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007, DOE PA de 27.11.2007):

(Suprimido pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007, DOE PA de 27.11.2007):

Art. 10. O recebimento, por doação, de produtos importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional. (Convênio ICMS 80/95).

§ 1º A fruição do benefício da isenção a que se refere o caput, deste artigo fica condicionada a que:

I - não haja contratação de câmbio;

II - a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

III - os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador.

§ 2º O benefício será concedido, caso a caso, mediante despacho do Secretário Executivo de Estado da Fazenda, em petição do interessado.

§ 3º O benefício da isenção poderá ser estendido às aquisições, a qualquer título, obedecidas as mesmas condições, exceto a condição relativa à contratação de câmbio, efetuadas pelos órgãos da administração pública direta e indireta, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional.

§ 4º A ausência de similaridade acima referida deverá ser comprovada por laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou por este credenciado. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007, DOE PA de 27.11.2007).

Art. 11. As operações e as prestações a seguir indicadas, envolvendo representações diplomáticas e funcionários: (Convênio ICMS 158/94).

I - fornecimento de energia elétrica e prestação de serviço de telecomunicação a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros, indicados pelo Ministério das Relações Exteriores;

II - saída de veículo, promovida por fabricante nacional, em decorrência de aquisição efetuada por missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou seus integrantes estrangeiros, bem como por representação de organismos internacionais de que o Brasil seja membro, ou seus funcionários de nacionalidade estrangeira, desde que a saída esteja isenta ou com alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados;

III - desembaraço aduaneiro de mercadorias, em importação direta do exterior, por missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou seus integrantes estrangeiros, bem como por representação de organismos internacionais de que o Brasil seja membro, ou seus funcionários de nacionalidade estrangeira, desde que tais mercadorias estejam beneficiadas com isenção ou com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.

IV - saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso das Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores, desde que a mercadoria esteja isenta ou com alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 1º A concessão do benefício previsto neste artigo condiciona-se à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores.

§ 2º Na hipótese do inciso II, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relacionado com a fabricação do veículo beneficiado com a isenção prevista neste artigo.

§ 3º Na hipótese da importação de veículo por funcionários estrangeiros de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares ou Organismos Internacionais, a isenção condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável.

§ 4º Em substituição ao disposto no inciso IV do "caput" poderá ser ressarcido diretamente às Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente o ICMS pago nas operações internas destinadas à manutenção, ampliação ou reforma de imóveis de seu uso. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007, DOE PA de 27.11.2007).

Art. 12. As prestações de serviços locais de difusão sonora. (Convênios ICMS 08/89 e ICMS 102/96).

Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo fica condicionada à divulgação, a título gratuito, quando solicitada pelo Fisco, de matéria relativa ao ICMS e de informação para conscientização do público, visando o combate à sonegação. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007, DOE PA de 27.11.2007).

Art. 13. O fornecimento de energia elétrica para consumo residencial, gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado, quando a faixa de consumo não ultrapasse a 100 (cem) quilowatts - hora mensais. (Convênio ICMS 20/89) (Redação dada pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007, DOE PA de 27.11.2007).

(Suprimido pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007, DOE PA de 27.11.2007):

(Suprimido pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007, DOE PA de 27.11.2007):

(Suprimido pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007, DOE PA de 27.11.2007):

(Suprimido pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007, DOE PA de 27.11.2007):

(Suprimido pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007, DOE PA de 27.11.2007):

(Suprimido pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007, DOE PA de 27.11.2007):

(Suprimido pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007, DOE PA de 27.11.2007):

(Suprimido pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007, DOE PA de 27.11.2007):

Art. 14. As operações internas de fornecimento de energia elétrica, destinadas ao consumo por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público, bem como as prestações de serviços de telecomunicação por eles utilizadas. (Convênio ICMS 107/95).

Parágrafo único. O benefício a que se refere este artigo deverá ser transferido aos beneficiários mediante a redução do valor da operação ou da prestação, no montante correspondente ao imposto dispensado. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007, DOE PA de 27.11.2007).

Art. 15. Na saída de embarcação construída no país e fornecimento de peças, partes ou componentes utilizados pela indústria naval no seu reparo, conserto ou reconstrução. (Convênio ICM 33/77).

Parágrafo único. A isenção não se aplica às embarcações:

I - com menos de 3 toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal;

II - recreativas e esportivas de qualquer porte;

III - dragas classificadas na posição 8905.10.0000 da NBM/SH. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007, DOE PA de 27.11.2007).

Art. 16. As saídas interestaduais de equipamentos de propriedade da Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL, nas seguintes hipóteses: (Convênio ICMS 105/95).

I - quando destinados à prestação de seus serviços, junto a seus usuários, desde que estes bens devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa;

II - no retorno dos equipamentos referidos na alínea anterior ao estabelecimento de origem ou a outro da mesma empresa. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007, DOE PA de 27.11.2007).

Art. 17. No fornecimento de refeições, no próprio local, a título gratuito ou subsidiado: (Convênio ICM 01/75).

I - por estabelecimentos industriais, comerciais ou produtores, diretamente a seus empregados;

II - por agremiações estudantis, de educação ou assistência social, órgãos públicos, sindicatos ou associações de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou funcionários, conforme o caso. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007, DOE PA de 27.11.2007).

Art. 18. As operações com leite "in natura" ou pasteurizado, tipos "B" e "C", de estabelecimento varejista e produtor com destino a consumidor final, situado neste Estado. (Convênio ICM 07/77).

Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo não alcança as operações com leite tipo longa-vida. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007, DOE PA de 27.11.2007).

Art. 19. As saídas de obras de arte, decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor. (Convênio ICMS 59/91).

§ 1º Ao estabelecimento que promover saída de obra de arte recebida diretamente do autor com isenção do imposto, fica concedido crédito presumido em percentual igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto incidente na operação.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, nas operações de importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 2.421, de 20.07.2010, DOE PA de 21.07.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010).

Art. 20. A saída interna de óleo diesel destinado ao consumo por embarcação pesqueira nacional registrada neste Estado na Capitania dos Portos, na Secretaria Estadual de Pesca e Agricultura - SEPAQ e na Secretaria Especial de Agricultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR é limitada à quantidade de consumo previsto para cada embarcação. (Convênio ICMS 58/1996 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1087 DE 27/06/2014).

§ 1º Até o dia 30 (trinta) de novembro de cada ano, a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS remeterá à Secretaria de Estado da Fazenda o resultado do levantamento da previsão de consumo para o exercício seguinte, efetuado pelo órgão federal competente, contendo, no mínimo, as seguintes indicações: (Redação dada pelo Decreto nº 1.016, de 02.06.2008, DOE PA de 03.06.2008).

I - identificação da embarcação, detalhando:

a) potência;

b) nome do proprietário;

c) consumo mensal;

d) ano de fabricação;

e) nome da embarcação e seus números de registro na Capitania dos Portos e na SEAP/PR; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 1.611, de 21.04.2009, DOE PA de 23.04.2009).

II - quantitativo anual do óleo diesel que poderá ser contemplado com o benefício fiscal.

§ 2º A isenção será efetivada desde que obedecidas às seguintes condições:

I - a empresa distribuidora de combustível deverá:

a) possuir registro na Agência Nacional de Petróleo - ANP como distribuidora;

b) ter acesso direto ao suprimento efetuado pela refinaria, exclusivamente em base própria (Ponto "A");

c) estar devidamente credenciada na Secretaria Executiva de Estado da Fazenda;

d) ser a responsável pelo transporte do combustível até o destinatário;

e) comprovar a habilitação no Programa da Subvenção Econômica ao Preço do Óleo Diesel da SEAP/PR;

II - a embarcação pesqueira deverá:

a) possuir os seguintes documentos de emissão da Capitania dos Portos do Pará:

1. Provisão de Registro ou Título de Inscrição;

2. Certificado Anual de Regularização de Embarcação ou Termo de Vistoria Anual;

3. Passe de Saída, com prazo de validade não superior a 90 (noventa) dias, emitido com base no Pedido de Despacho;

b) possuir o seu registro, bem como o do seu proprietário ou armador atualizados nos órgãos mencionados na alínea e do inciso I do § 1º;

c) comprovar a sua regularidade relativa ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

d) comprovar a habilitação no Programa da Subvenção Econômica ao Preço do Óleo Diesel da SEAP/PR.

e) possuir o seu registro, bem como o de seu proprietário ou armador atualizados na Secretária Estadual de Pesca e Agricultura - SEPAQ; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1087 DE 27/06/2014).

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1087 DE 27/06/2014):

f) comprovar a regularidade fiscal quanto aos:

1. tributos estaduais, bem como quanto às obrigações acessórias;

2. tributos federais do beneficiário.

§ 3º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada ao credenciamento do adquirente na Secretaria de Estado da Fazenda, mediante comprovação de produção de captura de pescado superior aos valores das despesas incorridas no período, e à comprovação, junto à distribuidora, do cumprimento dos requisitos previstos no inciso II do § 2º, por intermédio das entidades representativas do setor pesqueiro. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1087 DE 27/06/2014).

§ 4º O credenciamento previsto no § 3º será efetuado pelas entidades representativas do setor pesqueiro por meio de requerimento à Diretoria de Fiscalização - DFI, instruído com os documentos mencionados no inciso II do § 2º, e observadas às condições estabelecidas em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 1.016, de 02.06.2008, DOE PA de 03.06.2008).

§ 6º O documento de concessão do credenciamento conterá:

I - o nome da empresa beneficiária;

II - o nome da embarcação;

III - o número de registro na SEAP;

IV - o número de registro na Capitania dos Portos;

V - a previsão de consumo anual de óleo diesel determinada em litros.

VI - o número do registro na Secretaria Estadual de Pesca e Agricultura - SEPAQ; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1087 DE 27/06/2014).

VII - a tancagem. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1087 DE 27/06/2014).

§ 7º O documento de que trata o § 6º será emitido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação: (Redação dada pelo Decreto nº 1.016, de 02.06.2008).

I - 1ª via - contribuinte beneficiário/distribuidora;

II - 2ª via - entidade representativa do setor pesqueiro;

III - 3ª via - Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.

§ 8º O consumo mensal de óleo diesel adquirido com isenção será homologado pela Secretaria de Estado da Fazenda, por ocasião da análise do pedido de ressarcimento previsto no § 12, deste artigo, para cada embarcação, considerando, cumulativamente, as seguintes informações:

I - o cumprimento por parte dos interessados das condições previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo;

II - comprovação de aquisição através do Sistema de Subvenção ao Abastecimento do Diesel Pesqueiro - SSDP, administrado pela SEAP/PR;

III - a quantidade de óleo diesel requisitada que não poderá exceder a tancagem máxima de cada embarcação, conforme registro no SSDP, e nem extrapolar a quantidade de consumo anual prevista no documento de concessão de credenciamento;

IV - a observância do prazo de validade das Requisições de Abastecimento de Óleo Diesel Eletrônica - RODe´s, constante do documento;

V - a regularidade das informações prestadas nos documentos citados no § 9º, incisos I e II, e § 13, inciso II, que deverão estar de acordo com os registros SSDP. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 1.016, de 02.06.2008, DOE PA de 03.06.2008).

§ 9º Para fins de cumprimento do disposto no § 8º, a entidade representativa do setor pesqueiro deverá apresentar à Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária - Substituição Tributária - CEEAT - ST, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente: (Redação dada pelo Decreto nº 1.016, de 02.06.2008, DOE PA de 03.06.2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 1087 DE 27/06/2014):

I - os Mapas de Bordo de que trata a Instrução Normativa Interministerial nº 26, de 19 de julho de 2005, pertencentes às empresas pesqueiras em atividades no Estado do Pará; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 1.016, de 02.06.2008, DOE PA de 03.06.2008)

II - o Relatório de Aquisição de Óleo Diesel Isento - RADI referente ao mês anterior com as seguintes informações:

a) identificação da empresa pesqueira;

b) identificação da embarcação credenciada;

c) endereço do porto de descarga;

d) informação sobre o tipo de pesca e identificação, pelos órgãos de controle dos recursos pesqueiros, das espécies de pescados que a embarcação está autorizada a capturar;

e) quantidade de combustível recebido pela embarcação pesqueira no mês, com a isenção do imposto;

f) saldo de cota para o período seguinte;

g) nome da distribuidora credenciada que forneceu o produto;

h) número das Requisições de Óleo Diesel - RODe's emitidas na forma exigida pela SEAP/PR referente ao abastecimento;

i) data de abastecimento inerente às RODe´s informadas. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 1.016, de 02.06.2008, DOE PA de 03.06.2008).

(Suprimido pelo Decreto nº 1.016, de 02.06.2008, DOE PA de 03.06.2008):

(Suprimido pelo Decreto nº 1.016, de 02.06.2008, DOE PA de 03.06.2008):

(Suprimido pelo Decreto nº 1.016, de 02.06.2008, DOE PA de 03.06.2008):

(Suprimido pelo Decreto nº 1.016, de 02.06.2008, DOE PA de 03.06.2008):

(Suprimido pelo Decreto nº 1.016, de 02.06.2008, DOE PA de 03.06.2008):

(Suprimido pelo Decreto nº 1.016, de 02.06.2008, DOE PA de 03.06.2008):

(Suprimido pelo Decreto nº 1.016, de 02.06.2008, DOE PA de 03.06.2008):

§ 10. A quantidade homologada mensalmente pela Secretaria de Estado da Fazenda será abatida da Previsão de Consumo anual estabelecida no documento de concessão de credenciamento referido no § 6º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 1.016, de 02.06.2008, DOE PA de 03.06.2008).

§ 11. Compete à Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária - Substituição Tributária - CEEAT-ST: (Redação dada pelo Decreto nº 1.016, de 02.06.2008, DOE PA de 03.06.2008).

I - monitorar o acesso ao SSPD-SEAP/PR, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 1.016, de 02.06.2008, DOE PA de 03.06.2008).

II - recepcionar e avaliar o Relatório de Aquisição de Óleo Diesel Isento - RADI; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 1.016, de 02.06.2008, DOE PA de 03.06.2008).

III - fiscalizar o estado físico das embarcações credenciadas;

(Revogado pelo Decreto Nº 1087 DE 27/06/2014):

IV - proceder à auditoria nos Mapas de Bordo de que trata a Instrução Normativa Interministerial nº 26, de 19 de julho de 2005, quando pertencentes às empresas pesqueiras em atividade no Estado do Pará;

V - fornecer à DFI informações para o credenciamento de que trata o § 4º; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 1.016, de 02.06.2008, DOE PA de 03.06.2008).

VI - homologar o consumo mensal de cotas de óleo diesel por embarcação pesqueira. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.016, de 02.06.2008, DOE PA de 03.06.2008).

§ 12. Para fins de ressarcimento do ICMS, a distribuidora emitirá, mensalmente, nota fiscal relativa ao total do imposto retido pela refinaria, relativamente à quantidade de óleo diesel fornecido às embarcações pesqueiras com isenção de ICMS autorizada pelo Estado do Pará, observado o seguinte:

I - a nota fiscal de ressarcimento será emitida no último dia do mês de fornecimento do produto beneficiado com a isenção e encaminhada à CEEAT-ST;

II - a distribuidora apresentará à CEEAT-ST pedido de ressarcimento que deverá ser acompanhado da nota fiscal de ressarcimento, notas fiscais originais de venda e respectivos conhecimentos de carga, bem como o Relatório com informações das RODe´s recebidas no período, na forma do SSPD-SEAP/PR;

III - a CEEAT-ST avaliará e homologará o ressarcimento no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de recebimento do pedido de ressarcimento. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 1.016, de 02.06.2008, DOE PA de 03.06.2008).

§ 13. As entidades que representem seus associados na operacionalização do benefício da isenção do ICMS deverão adotar os seguintes procedimentos:

I - manter atualizado, via SSDP, o cadastro dos beneficiários, das embarcações pesqueiras e das empresas fornecedoras de óleo diesel, encaminhando a documentação atualizada pertinente;

II - emitir, por meio do SSDP, a Requisição de Abastecimento de Óleo Diesel Eletrônica - ROD´e, a cada autorização de abastecimento, com os seguintes campos, devidamente preenchidos: (Redação dada pelo Decreto nº 1.016, de 02.06.2008, DOE PA de 03.06.2008).

a) nome do proprietário da embarcação pesqueira;

b) nome da embarcação;

c) data da emissão;

d) quantidade de litros solicitada;

e) total autorizado.

f) validade; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 1.016, de 02.06.2008, DOE PA de 03.06.2008).

g) tancagem. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 1.016, de 02.06.2008, DOE PA de 03.06.2008).

III - promover junto aos seus associados, beneficiários do Programa, a adoção de dispositivo eletrônico que permita o abastecimento das embarcações pesqueiras, de forma automatizada;

IV - manter controle dos documentos comprobatórios de compra de óleo diesel, beneficiados com a isenção do ICMS;

V - na hipótese de mudança de propriedade da embarcação, comunicar o fato à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, no prazo máximo de 10 (dez) dias, após a habilitação na SEAP/PR, para que seja processado o credenciamento do novo beneficiário.

§ 14. Os fornecedores do combustível e os beneficiários proprietários de embarcações pesqueiras deverão adotar dispositivos que permitam a gestão eletrônica e automática das operações de abastecimento.

§ 15. O programa gerenciador de abastecimento será administrado pela SEAP/PR, ficando convalidados os procedimentos inerentes a este nas disposições da Instrução Normativa nº 018/SEAP/PR, de 25 de agosto de 2006, e alterações ou a que vier substituí-la. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 1.016, de 02.06.2008, DOE PA de 03.06.2008).

§ 16. Caberá aos beneficiários da isenção a responsabilidade pelo pagamento do imposto correspondente ao limite de cotas excedentes e demais situações de irregularidade, com as quais contribuírem, que inviabilizem a homologação pela Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 1.016, de 02.06.2008, DOE PA de 03.06.2008).

§ 17. Para efeito do § 16, consideram-se beneficiários os proprietários, armadores ou arrendatários, pessoas físicas ou jurídicas, de embarcações pesqueiras nacionais ou entidades de classes representativas do setor pesqueiro, devidamente credenciados, e demais equiparados nos termos da legislação que regulamenta a concessão de subvenção econômica do óleo diesel. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.016, de 02.06.2008, DOE PA de 03.06.2008).

§ 18. O descumprimento das disposições deste artigo implicará suspensão, até o recolhimento do imposto, dos direitos de obter o benefício da isenção. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.016, de 02.06.2008, DOE PA de 03.06.2008).

§ 19. As normas complementares, necessárias à aplicação do disposto neste artigo, serão estabelecidas em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.016, de 02.06.2008, DOE PA de 03.06.2008).

Art. 21. As saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor registrado e autorizado pelo órgão federal competente. (Convênio ICMS 03/1990) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2243 DE 22/03/2022).

Parágrafo único. O trânsito das mercadorias previstas neste artigo até o estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo órgão federal competente deverá ser acompanhado por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3745 DE 04/03/2024).

Art. 22. As operações internas com polpa de cupuaçu e açaí. (Convênio ICMS 99/2017). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1144 DE 09/11/2020).

(Redação do artigo dada pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007, DOE PA de 27.11.2007):

Art. 23. As operações internas com os seguintes produtos: (Convênio ICM 44/75).

I - hortifrutícolas em estado natural:

a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, alho, anis, aneto, araruta, arruda, almeirão, azedim, aspargo; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº. 1.521, de 18.02.2009, DOE PA de 20.02.2009).

b) batata, batata-doce, berinjela, beterraba, brócolis, broto de bambu, broto de feijão, bertalha, broto de samambaia; (Redação da alínea dada pelo Decreto nº. 1.521, de 18.02.2009, DOE PA de 20.02.2009).

c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve, couve-flor; (Redação da alínea dada pelo Decreto nº. 1.521, de 18.02.2009, DOE PA de 20.02.2009).

d) endívia, erva-cidreira, erva-de-santa-maria, erva-doce, ervilha, escarola, espinafre;

e) flores, funchos e folhas usadas na alimentação humana, frutas frescas nacionais, exceto: amêndoas, avelãs, castanhas, maçãs, morangos, nozes, pêras, uvas;

f) gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna;

g) macaxeira, manjericão, manjerona, milho-verde, mostarda e moranga;

h) nabiça, nabo;

i) pepino, pimentão, pimenta, exclusive pimenta-do-reino;

j) quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, rúcula, repolho-chinês, ruibarbo, salsa, segurelha;

l) taioba, tampala, tomate, tomilho, salsão, vagem.

II - aves vivas;

III - aves abatidas e produtos comestíveis decorrentes do abate, inteiros ou em cortes, in natura, congelados ou simplesmente temperados, quando produzidos no Estado do Pará, destinados ao consumidor final; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1383 DE 03/09/2015).

IV - ovos;

V - pintos de 01 (um) dia;

VI - os produtos decorrentes de suinocultura, ovinocultura, caprinocultura, cunicultura e ranicultura;

VII - arroz e feijão, realizada na primeira operação do produto;

VIII - insumos agropecuários.

§ 1º A isenção prevista neste artigo, não se aplica aos produtos relacionados nos incisos I, III, IV e VII, quando destinados à industrialização.

§ 2º A isenção prevista neste artigo aplica-se, também, às saídas interestaduais de frutas frescas, exceto:

I - amêndoas, avelãs, castanhas, maçãs, morangos, nozes, pêras e uvas;

II - maracujá, quando não acondicionado em caixa de madeira, papelão ou plástico, destinado ao consumo in natura.

§ 3º O tratamento tributário de que trata este artigo aplica-se as saídas com os produtos relacionados no inciso I do caput, ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1447 DE 03/12/2015).

§ 4º Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto no § 3º somente se aplica nas operações internas, desde que atendidas as demais condições lá estabelecidas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1447 DE 03/12/2015).

Art. 24. As operações decorrentes da importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizada por: (Convênio ICMS 93/98). (Redação dada pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007, DOE PA de 27.11.2007).

I - institutos de pesquisa federais ou estaduais; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007).

II - institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007).

III - universidades federais ou estaduais; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007).

IV - organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007).

V - fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nos incisos anteriores, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas por este artigo; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007).

VI - pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007).

VII - fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, contratadas pelas instituições ou fundações referidas nos incisos anteriores, nos termos da Lei Federal nº 8.958/94, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.661, de 17.12.2010, DOE PA de 20.12.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010).

(Suprimido pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007, DOE PA de 27.11.2007):

§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 2.421, de 20.07.2010, DOE PA de 21.07.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010).

§ 2º O benefício será concedido mediante despacho do Secretário Executivo de Estado da Fazenda, em petição do interessado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007).

§ 3º A isenção prevista neste artigo somente será aplicada se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007).

(Revogado pelo Decreto nº 2.421, de 20.07.2010, DOE PA de 21.07.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010):

§ 5º O benefício previsto neste artigo, relativamente às organizações indicadas no inciso IV do "caput" deste artigo e às suas respectivas fundações, somente se aplica àquelas constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 93/98, de 18 de setembro de 1998. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 2.162, de 04.03.2010, DOE PA de 05.03.2010, com efeitos a partir de 05.01.2010).

(Revogado pelo Decreto nº 2.421, de 20.07.2010, DOE PA de 21.07.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 62 DE 11/04/2019):

Art. 25. As operações de importação realizadas sob o regime aduaneiro especial na modalidade drawback integrado suspensão, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado. (Convênio ICMS 27/1990)

§ 1º O benefício previsto neste artigo:

I - somente se aplica às mercadorias:

a) beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados;

b) das quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS nº 15/1991, de 25 de abril de 1991;

II - fica condicionado à efetiva exportação pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a Declaração de Exportação, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior.

§ 2º Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se:

I - empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado;

II - consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado.

§ 3º A isenção prevista neste artigo não se aplica:

I - às operações com combustíveis e energia elétrica e térmica;

II - às operações nas quais participem importador e exportador localizados em unidades da federação distintas.

§ 4º O contribuinte deverá manter pelo prazo decadencial, a Declaração de Importação, a correspondente Nota Fiscal de Entrada e o Ato Concessório do regime, com a expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a Declaração de Exportação, devidamente averbada.

§ 5º O Contribuinte obriga-se, ainda, a manter os seguintes documentos:

I - o Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;

II - novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas.

§ 6º Os documentos identificados no § 5º deste artigo, poderão ser exigidos em meio eletrônico.

§ 7º A isenção prevista neste artigo estende-se, também, às saídas e retornos dos produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador.

§ 8º O disposto no § 7º deste artigo não se aplica a operações nas quais participem estabelecimentos localizados em unidades da Federação distintas.

§ 9º Nas operações que resultem em saídas, inclusive com a finalidade de exportação, de produtos resultantes da industrialização de matéria-prima ou insumos importados na forma deste artigo, tal circunstância deverá ser informada na respectiva Nota Fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente Ato Concessório do regime de "drawback".

§ 10. A inobservância das disposições deste artigo acarretará a exigência do ICMS devido na importação e nas saídas previstas no § 7º deste artigo, resultando na descaracterização do benefício ali previsto, devendo o imposto devido ser recolhido com a atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento ou das saídas, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação não fosse realizada com a isenção.

(Redação do artigo dada pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007, DOE PA de 27.11.2007):

Art. 26. Operações a seguir indicadas, realizadas com máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados à integração no ativo imobilizado de empresa industrial, para uso exclusivo na sua atividade produtiva: (Convênio ICMS 130/94).

I - desembaraço aduaneiro, pelo importador, desde que a importação também esteja isenta do Imposto de Importação;

II - saída interna ou interestadual.

§ 1º As operações referidas neste artigo devem estar amparadas por Programa Especial de Exportação - BEFIEX, aprovado até 31 de dezembro de 1989.

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput:

I - a isenção não prevalecerá quando na importação das mercadorias haja redução da base de cálculo do Imposto de Importação, hipótese em que a base de cálculo do ICMS será proporcional àquela redução;

II - o fornecedor deverá manter comprovação de que o adquirente atende à condição prevista no parágrafo anterior;

III - não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com esta isenção.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3745 DE 04/03/2024):

Art. 27. As operações a seguir: (Convênio ICMS 18/1995)

I - recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria ou bem estrangeiro idêntico, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outro anteriormente importado cujo imposto tenha sido pago e que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava, observado o disposto na legislação federal;

II - recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno ao país, de mercadoria ou bem, que tenha sido objeto de exportação:

a) em que não tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior;

b) em que tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de utilização do bem ou da mercadoria;

c) a título de consignação mercantil sem que tenha havido comercialização;

d) destinada à execução de contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior;

(Revogado pelo Decreto Nº 3745 DE 04/03/2024):

III - de mercadoria que tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil, e não comercializada; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007)

III - universidades federais ou estaduais; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 102, de 10.04.2003, DOE PA de 14.10.2003, com efeitos a partir de 08.01.2003)"

IV - recebimento de amostra do exterior, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação;

(Revogado pelo Decreto Nº 3745 DE 04/03/2024):

V - de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "V - fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nos incisos anteriores, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas por este artigo. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 1.730, de 08.08.2005, DOE PA de 09.08.2005, com efeitos a partir de 04.01.2005)"
  "V - fundações ou associações sem fins lucrativos das instituições referidas nos incisos anteriores. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 102, de 10.04.2003, DOE PA de 14.10.2003, com efeitos a partir de 08.01.2003)"

VI - recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física para uso humano, próprio ou individual;

VII - ingresso de bens procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajante;

VIII - recebimento de mercadorias ou bens, importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada;

(Revogado pelo Decreto Nº 3745 DE 04/03/2024):

IX - de mercadoria devolvida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização.(Inciso acrescentado pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007, DOE PA de 27.11.2007)

X - recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira.

XI - recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas, no regime aduaneiro especial de exportação temporária e no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, sendo devido o imposto, por ocasião do retorno no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, em relação ao valor adicionado ou às partes e peças empregadas.

§ 1º O disposto neste artigo somente se aplicará quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.

§ 2º Atendidos os requisitos da isenção previstos no § 1º deste artigo, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME - na liberação de mercadoria estrangeira nas hipóteses:

I - dos incisos VI, VII e VIII do caput deste artigo, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR;

II - do inciso XI do caput deste artigo, desde que se trate de retorno de exportação temporária de recipientes, embalagens retornáveis e reutilizáveis para acondicionamento e transporte e não destinados à comercialização e a legislação federal dispense o registro de qualquer declaração de importação.

§ 3º A isenção do imposto de que trata o inciso VIII do caput deste artigo aplicar-se-á até 31 de dezembro de 2023, nas importações de bens e mercadorias remetidas por pessoa física.

§ 4º O disposto no inciso VIII do caput deste artigo não se aplica, a partir de 26 de junho de 2023, às importações de bens e mercadorias remetidas por pessoa jurídica.

(Redação do artigo dada pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007, DOE PA de 27.11.2007):

Art. 28. As importações do exterior de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizadas diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais, firmados pelo Governo Federal. (Convênio ICMS 64/95).

Parágrafo único. Para fruição do benefício da isenção às importações referidas neste artigo fica dispensado o exame de similaridade.

Art. 29. As importações do exterior, de mercadorias sem similar nacional, por órgãos da Administração Pública Direta, suas Autarquias ou Fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo. (Convênio ICMS 48/93). (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007, DOE PA de 27.11.2007).

(Redação do artigo dada pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007, DOE PA de 27.11.2007):

Art. 30. As entradas decorrentes de importação de medicamento, sem similar produzido no país, efetuada pela Secretaria de Estado de Saúde Pública - SESPA, desde que a importação seja contemplada com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados. (Convênio ICMS 73/98).

§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica na hipótese do medicamento destinar-se aos portadores da doença de Gaucher.

§ 2º A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por órgão federal.

§ 3º A isenção será efetivada mediante despacho do Secretário de Estado da Fazenda, em requerimento com o qual faça prova dos requisitos previstos neste artigo.

Art. 31. O desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, previsto na legislação federal específica. (Convênio ICMS 58/99). (Redação do caput dada pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007, DOE PA de 27.11.2007).

(Suprimido pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007, DOE PA de 27.11.2007):

§ 1º O benefício da isenção à mercadoria ou bem importado sob o regime de que trata o caput , não será aplicado caso haja exigência proporcional dos impostos federais, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 11 do Anexo III. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007).

§ 2º O inadimplemento das condições da importação sob o Regime Especial de que trata o caput tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007).

§ 3º As normas complementares à fruição do benefício de que trata o "caput" serão disciplinadas em ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007).

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 767, de 21.01.2008, DOE PA de 22.01.2008, com efeitos a partir de 19.12.2007).

Art. 32. A prestação de serviços de transporte coletivo de passageiros entre os Municípios que compõem a Região Metropolitana de Belém, compreendendo Belém, Ananindeua, Marituba, Benevides, Santa Bárbara do Pará, Santa Izabel do Pará, Castanhal e Barcarena. (Convênio ICMS 37/89). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3672 DE 26/01/2024).

Art. 33. As prestações de serviço de transporte aquaviário intermunicipal de passageiros realizadas por prefeituras municipais, com tarifas subsidiadas. (Convênio ICMS 07/92). (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007, DOE PA de 27.11.2007).

Art. 34. As prestações de serviços de transporte rodoviário de passageiros, realizadas por veículos registrados na categoria de aluguel-táxi. (Convênio ICMS 99/89). (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007, DOE PA de 27.11.2007).

(Redação do artigo dada pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007, DOE PA de 27.11.2007):

Art. 35. As operações que destinem ao Ministério da Saúde os seguintes equipamentos médico-hospitalares nas quantidades a seguir indicadas, para atender ao "Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar", instituído pela Portaria nº 2.432, 23 de março de 1998, do Ministério da Saúde: (Convênio ICMS 77/00).

I - 2 sistemas de vídeo-endoscópio, classificado no código 9018.19.10 da NBM/SH;

II - 1 processadora automática filme convencional mamografia, classificada no código 8442.30.00 da NBM/SH;

III - 1 mamógrafo com dispositivo biópsia estereotaxia, classificado no código 9022.14.11 da NBM/SH;

IV - 1 ecógrafo doppler colorido para uso geral em ginecologia e obstetrícia, classificado no código 9018.12.10 da NBM/SH;

V - 1 ecógrafo doppler colorido para uso geral em ginecologia e obstetrícia, classificado nº 9018.12.10 da NBM/SH.

Art. 36. A saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicione e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular. (Convênio ICMS 88/91). (Redação do caput dada pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007, DOE PA de 27.11.2007).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007):

§ 1º A isenção referida no caput aplica-se, também:

I - a saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome;

II - as saídas relacionadas com a destroca de botijões vazios (vasilhame) destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), promovidas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões.

§ 2º Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, o trânsito será acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de que trata o "caput" deste artigo ou pelo DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica de entrada referente ao retorno. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 2.162, de 04.03.2010, DOE PA de 05.03.2010, com efeitos a partir de 01.12.2009).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.661, de 17.12.2010, DOE PA de 20.12.2010):

§ 3º relativamente às operações com botijões de GLP:

I - os botijões com capacidade para 5 Kg (P-5), 7 Kg (P-5), 8 Kg (P-8) e 13 Kg (P-13) são intercambiáveis;

II - A isenção prevista neste artigo é relativa ao vasilhame em si, não alcançando o GLP nele contido, cujo documento fiscal deverá consignar a quantidade efetivamente vendida.

Art. 37. As operações internas com veículos, bem como da parcela do imposto devida à unidade federada nas operações realizadas na forma prevista no Convênio ICMS 51/00, quando adquiridos pela Secretaria de Segurança Pública, vinculado ao "Programa de Reequipamento Policial" da Polícia Militar e pela Secretaria de Estado da Fazenda, para reequipamento de sua fiscalização. (Convênio ICMS 34/92). (Redação do caput dada pelo Decreto nº 1.524, de 02.03.2009, DOE PA de 04.03.2009, com efeitos a partir de 12.11.2008).

Parágrafo único. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às operações beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007).

(Redação do artigo dada pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007, DOE PA de 27.11.2007):

Art. 38. As operações com veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal, no âmbito do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades Fim da Polícia Federal, instituído pela Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997 e regulamentado pelo Decreto 2.381, de 12 de novembro de 1997. (Convênio ICMS 75/00).

§ 1º A isenção somente se aplica aos veículos que, cumulativamente, estiverem contemplados:

I - no processo de licitação nº 05/2000-CPL/CCA/DPF;

II - com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

§ 2º Não será exigido o estorno do crédito fiscal relativo aos veículos saídos com a isenção de que trata este artigo.

§ 3º O valor correspondente à presente desoneração do ICMS deverá ser deduzido do preço de aquisição dos respectivos veículos.

(Redação do artigo dada pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007, DOE PA de 27.11.2007):

Art. 39. As operações realizadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, nas seguintes hipóteses: (Convênio ICM 35/77).

I - entrada, em estabelecimento comercial ou produtor, de animais importados do exterior pelo titular do estabelecimento;

II - saída destinada a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

§ 1º A isenção aplica-se exclusivamente em relação a animais que tiverem registro genealógico oficial ou, no caso do inciso I deste artigo, tenha condições de obtê-lo no país.

§ 2º A isenção prevista neste artigo aplica-se, também, ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir.

Art. 40. As operações internas e interestaduais com oócito, embrião ou sêmen congelado ou resfriado, de bovino. (Convênio ICMS 70/1992 ). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1447 DE 03/12/2015).

Art. 41. As operações com produtos farmacêuticos realizadas entre órgãos ou entidades, inclusive Fundações, da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta. (Convênio ICM 40/75).

Parágrafo único. O disposto neste artigo se estende às saídas realizadas pelos referidos órgãos ou entidades para os consumidores finais, desde que efetuadas por preço não superior ao custo dos produtos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007, DOE PA de 27.11.2007).

Art. 42. As operações realizadas com os fármacos e medicamentos indicados no Anexo Único do Convênio ICMS 87 , de 28 de junho de 2002, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual e municipal, e as suas fundações públicas, até 30 de abril de 2026.(Convênio ICMS 87/2002) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3849 DE 12/04/2024, efeitos a partir de 01/05/2024).

§ 1º A isenção prevista no caput fica condicionada a que:

I - os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

(Revogado pelo Decreto nº 2.421, de 20.07.2010, DOE PA de 21.07.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010):

IV - não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007, DOE PA de 27.11.2007).

§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, relativo à operação antecedente à saída do fármaco ou medicamento constantes deste artigo com destino às entidades públicas referidas no "caput", realizada diretamente pelo estabelecimento industrial ou importador. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007, DOE PA de 27.11.2007).

§ 3º O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 893 DE 11/11/2013).

Art. 43. As operações realizadas com produtos classificados nos códigos indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Convênio ICMS 10/02).

I - recebimento pelo importador:

a) dos produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

1. Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;

2. Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, 2930.90.39;

3. Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, todos classificados no código 2933.39.29;

4. Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa, 4aBeta, 8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;

5. N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;

6. Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19;

7. Citosina, 2933.59.99;

8. Timidina, 2934.99.23;

9. 2-Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.99.39;

10. (2R, 5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99;

11. Ciclopropil-Acetileno, 2902.90.90;

12. Cloreto de Tritila, 2903.69.19;

13. Tiofenol, 2908.20.90;

14. 4-Cloro-2-2(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;

15. N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;

16. (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-ltrifluorometil-anilina, 2921.42.29;

17. N-metil-2-pirrolidinona, 2924.21.90;

18. Cloreto de terc-butil-dimetil-silano, 2931.00.29;

19. (3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1, 3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida, 2933.49.90;

20. Oxetano (ou : 3´, 5´-Anidro-timidina, 2934.99.29;

21. 5-metil-uridina, 2934.99.29;

22. Tritil-azido-timidina, 2334.99.29;

23. 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina, 2934.99.39;

24. Inosina, 2934.99.39;

25. 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina, 2933.39.29;

26. N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridionocarboxamida, 2933.39.29;

27. 5´- Benzoil - 2´ - 3´ - dideidro - 3´ - deoxi-timidina;

28. (s) - 5-cloro-alfa - (ciclopropiletinil) -2- [((4-metoxifenil) - metil) amino]-alfa-(trifluormetil) benzenometanol, 2921.42.29; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1.355 DE 2008).

29 - Chloromethyl Isopropil Carbonate, 2920.90.90; (Redação dada ao item pelo Decreto Nº 2.483 DE 2010);

30 - (R)-[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1-methylethoxy]methyl] phosporic acid, 2934.99.99"; (Item acrescentado pelo Decreto nº 2.483 DE 2010).

b) dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

1. Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*, 3S*), 3alfa, 4aBeta, 8aBeta]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-metilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;

2. Zidovudina - AZT, 2934.99.22;

3. Sulfato de Indivadir, 2924.29.99;

4. Lamivudina, 2934.99.93;

5. Didanosima, 2934.99.29;

6. Nevirapina, 2934.99.99;

7. Mesilato de nelfinavir, 2933.49.90;

8 - (Revogado pelo Decreto nº 2.661, de 17.12.2010, DOE PA de 20.12.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010):

9. Fumarato de Tenofovir Desoproxila, 2933.59.49; (Item acrescentado dada pelo Decreto Nº 3745 DE 04/03/2024).

10. Entricitabina, 2934.99.29; (Item acrescentado dada pelo Decreto Nº 3745 DE 04/03/2024).

c) dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de: (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3745 DE 04/03/2024).

1. Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, mediacamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, 3003.90.99; 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;

2. Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;

3. Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;

4. Efavirenz, Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;

5. Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78;

6. Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68.

7 - Darunavir, 3004.90.79; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1524 DE 02/03/2009).

8 - Enfurvitida - T - 20, 3004.90.68; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 234 DE 26/07/2019).

9 - Fosamprenavir, 3003.90.88 e 3004.90.78; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 234 DE 26/07/2019).

10 - Raltegravir, 3004.90.79; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 234 DE 26/07/2019).

11 - Tipranavir, 3004.90.79; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 234 DE 26/07/2019).

12 - Maraviroque,3004.90.69. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 234 DE 26/07/2019).

13. Etravirina, 3004.90.69; (Item acrescentado dada pelo Decreto Nº 3745 DE 04/03/2024).

14. Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina,3004.90.68; (Item acrescentado dada pelo Decreto Nº 3745 DE 04/03/2024).

II - saídas interna e interestadual:

a) dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:

1. Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;

2. Ganciclovir, 2933.59.49;

3. Zidovudina, 2934.99.22;

4. Didanosina, 2934.99.29;

5. Estavudina, 2934.99.27;

6. Lamivudina, 2934.99.93;

7. Nevirapina, 2934.99.99;

8. Efavirenz, 2933.99.99; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1.355 DE 2008)

9 - Tenofovir, 2933.59.49; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 2.483 DE 2010).

10. Etravirina, 2933.59.99; (Item acrescentado dada pelo Decreto Nº 3745 DE 04/03/2024).

11. Sulfato de Atazanavir, 2933.39.99; (Item acrescentado dada pelo Decreto Nº 3745 DE 04/03/2024).

12. Entricitabina, 2934.99.29; (Item acrescentado dada pelo Decreto Nº 3745 DE 04/03/2024).

b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de:

1. Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;

2. Zalcitabina. Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivurdina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;

3. Saquinavir, Sulfato de Indivanir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;

4. Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;

5. Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78;

6 - Zidovudina - AZT e Nevirapina, 3004.90.79 e 3004.90.99.

7 - Darunavir, 3004.90.79. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1524 DE 2009).

8 - Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78; (Item acrescentado pelo Decreto nº 2.661 DE 2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 3745 DE 04/03/2024):

9 - Etravirina, 2933.59.99. (Item acrescentado pelo Decreto N° 482/2012)

10 - Enfurvitida - T - 20, 3004.90.68; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 234 DE 26/07/2019).

11 - Fosamprenavir, 3003.90.88 e 3004.90.78; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 234 DE 26/07/2019).

12 - Raltegravir, 3004.90.79; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 234 DE 26/07/2019).

13 - Tipranavir, 3004.90.79; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 234 DE 26/07/2019).

14 -Maraviroque, 3004.90.69. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 234 DE 26/07/2019).

15. Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina, 3004.90.68. (Item acrescentado dada pelo Decreto Nº 3745 DE 04/03/2024).

§ 1º A isenção prevista neste artigo somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 612 DE 2007).

Art. 44. As operações com as mercadorias a seguir indicadas, com respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM: (Convênio ICMS 126/10).

I - barra de apoio para portador de deficiência física, 7615.20.00;

II - cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:

a) sem mecanismo de propulsão, 8713.10.00;

b) outros, 8713.90.00;

III - partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos, 8714.20.00;

IV - próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:

a) próteses articulares:

1. femurais, 9021.31.10;

2. mioelétricas, 9021.31.20;

3. outras, 9021.31.90;

b) outros:

1. artigos e aparelhos ortopédicos, 9021.10.10;

2. artigos e aparelhos para fraturas, 9021.10.20;

c) partes e acessórios:

1. de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados, 9021.10.91;

2. outros, 9021.10.99;

V - partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores, 9021.39.91;

VI - outras partes e acessórios, 9021.39.99;

VII - aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios, 9021.40.00;

VIII - partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos, 9021.90.92.

IX - implantes cocleares, 9021.90.19. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 591 DE 22/11/2012).

Parágrafo único. Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2661 DE 2010).

(Suprimido pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007, DOE PA de 27.11.2007):

Art. 45. As operações de saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, exceto armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, observada as seguintes disposições: (Convênio ICM 65/1988 e ICMS 49/1994). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1088 DE 27/06/2014).

I - o benefício da isenção é condicionado a que o estabelecimento destinatário esteja situado nos referidos municípios;

II - o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente na Nota Fiscal;

III - a isenção é condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário;

IV - as mercadorias cujas operações sejam favorecidas pela isenção, quando saírem dos referidos municípios, perderão o direito a isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado por este Estado, com os acréscimos legais cabíveis, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização no estabelecimento destinatário;

V - o contribuinte que pretender efetuar remessas de mercadorias para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio com o benefício de que cuida este artigo deverá fazer prévia comunicação nesse sentido à repartição fazendária do seu domicílio fiscal.

VI - ao estabelecimento industrial que promover a saída mencionada no caput fica assegurada a manutenção dos créditos fiscais relativos às matérias primas, materiais secundários e materiais de embalagens utilizados na produção dos bens objeto da isenção. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1088 DE 27/06/2014).

VII - excluem-se do disposto no inciso VI do caput os produtos que atualmente estejam sujeitos a estorno de créditos. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1088 DE 27/06/2014).

§ 1º Na saída referida no caput, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 5 vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

III - a 3ª via acompanhará as mercadorias e destinar-se-á ao controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas - SEFAZ/AM;

IV - a 4ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo Fisco deste Estado, mediante visto na 1ª via;

V - a 5ª via acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do Conhecimento de Transporte, à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

§ 2º É facultado ao contribuinte a emissão da Nota Fiscal em 4 (quatro) vias, caso em que será oferecida, para efeito do inciso IV do parágrafo anterior cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal.

§ 3º O contribuinte remetente mencionará na Nota Fiscal, no campo "Informações Complementares", além das indicações que lhe são próprias, o número da inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA e o código de identificação da repartição fiscal a que estiver circunscrito o seu estabelecimento.

§ 4º Os procedimentos relativos ao ingresso de produtos industrializados de que trata este artigo obedecerão ao disposto no Convênio ICMS 23/08, de 4 de abril de 2008. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 1.062, de 19.06.2008, DOE PA de 20.06.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008).

Art. 46. As saídas internas entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de produtos de uso e consumo que tenham sido adquiridos de terceiros. (Convênio ICMS 70/90). (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007, DOE PA de 27.11.2007).

Art. 47. As saídas internas de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampos, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou, com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem. (Convênio ICMS 70/90).

Parágrafo único. A isenção será aplicada, ainda, aos bens referidos no caput, em retorno ao estabelecimento de origem. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007, DOE PA de 27.11.2007).

Art. 48. As saídas de papel-moeda, moeda metálica e cupons de distribuição do leite, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil. (Convênio ICM 01/91). (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007, DOE PA de 27.11.2007).

(Redação do artigo dada pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007, DOE PA de 27.11.2007):

Art. 49. As saídas de selos destinados ao controle fiscal federal, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil. (Convênio ICMS 80/05).

§ 1º O benefício de que trata o "caput" fica condicionado à desoneração dos impostos e das contribuições federais.

§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações contempladas com o benefício previsto neste artigo.

Art. 50. As saídas internas e interestaduais, até 30 de abril de 2026, de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. (Convênio ICMS 38/2012) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3849 DE 12/04/2024, efeitos a partir de 01/05/2024).

§ 1º O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.

§ 2º O benefício previsto neste artigo somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

§ 3º O benefício previsto neste artigo somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual.

§ 4º o veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN em nome do deficiente.

§ 5º o representante legal ou o assistente do deficiente responde solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata este artigo.

§ 5º-A O benefício previsto neste artigo somente se aplica a operação de saída amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), nos termos da legislação federal vigente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1046 DE 22/09/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

§ 5º-B Não se aplica o disposto no § 5º-A deste artigo nas operações de saídas destinadas a pessoas com síndrome de Down. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2091 DE 17/12/2021).

§ 5°-C Ao veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante for superior ao valor de que trata o § 2º deste artigo, desde que este preço sugerido não ultrapasse a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), incluídos os tributos incidentes, poderá ser aplicada a isenção parcial do ICMS, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sendo vedado o fracionamento da nota fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3573 DE 11/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

§ 5º-D. O veículo automotor ofertado às pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas deve ser passível de aquisição pelo público em geral, sem o benefício previsto neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2443 DE 21/06/2022).

§ 6º Para os efeitos deste artigo é considerada pessoa com: (Redação dada pelo Decreto Nº 2091 DE 17/12/2021).

I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1046 DE 22/09/2020).

II - deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

III - deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;

III-A - síndrome de Down, aquela diagnosticada com anomalia cromossômica classificada na categoria Q.90 da Classificação Internacional de Doenças - CID 10; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2091 DE 17/12/2021).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 62 DE 11/04/2019):

IV - autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico e gera a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas:

a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;

b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.

V - deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1406 DE 22/09/2020).

VI - deficiência permanente: a que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1046 DE 22/09/2020).

VII - incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1046 DE 22/09/2020).

§ 7º A comprovação de uma das deficiências descritas nos incisos I e II do § 6º deste artigo, bem como do comprometimento da função física e da incapacidade total ou parcial para dirigir, será feita por laudo pericial constante no Anexo II do Convênio ICMS 38/2012 , emitido por entidades públicas ou privadas credenciadas ou por profissionais credenciados indicados pelo Departamento de Trânsito do Estado do Pará (DETRAN/PA). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1374 DE 15/03/2021).

§ 7º-A A exigência do laudo pericial de que trata o § 7º deste artigo poderá ser suprida pelos laudos médicos previstos nos incisos I e II do § 7º da cláusula segunda do Convênio ICMS 38/2012, a partir de 1º de janeiro de 2021, conforme estabelecido em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1374 DE 15/03/2021).

§ 8º A condição de pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autismo será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, nos formulários específicos constantes dos Anexos III e IV do Convênio ICMS 38/2012, de 30 de março de 2012, seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de:

a) serviço público de saúde;

b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Anexo V do Convênio ICMS 38/2012, de 30 de março de 2012.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2091 DE 17/12/2021):

§ 8º-A A condição de pessoa com síndrome de Down será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido por médico, no formulário específico constante no Anexo III-A do Convênio ICMS 38/2012 , de 30 de março de 2012, emitido por prestador de:

I - serviço público de saúde;

II - serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Anexo V do Convênio ICMS 38/2012 , de 30 de março de 2012.

§ 9º Caso a pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autismo, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo VI do Convênio ICMS 38/2012 , de 30 de março de 2012. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2091 DE 17/12/2021).

§ 10. Para fins do disposto no § 9º deste artigo, poderão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à Secretaria de Estado da Fazenda, apresentando, na oportunidade, um novo Anexo VI do Convênio ICMS 38/2012 , com a indicação de outro(s) condutor(e s) autorizado(s) em substituição àquele(s), devendo os condutores comprovarem residência na mesma localidade do beneficiário. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1374 DE 15/03/2021).

§ 10-A. O benefício previsto neste artigo somente poderá ser concedido se a deficiência atender cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade, manifestando-se sob uma das formas de deficiência física moderada ou grave, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autismo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2091 DE 17/12/2021).

§ 10-B. Para as deficiências previstas no inciso I do § 6º deste artigo, a indicação de terceiro condutor somente será permitida, se declarado no laudo pericial a que se refere o Anexo II do Convênio ICMS 38/2012, que o beneficiário se encontra em incapacidade total para dirigir veículo automotor. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1263 DE 29/12/2020).

§ 10-C. Para fins do disposto no § 10 deste artigo, os condutores autorizados devem comprovar residência no mesmo município do beneficiário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1374 DE 15/03/2021).

§ 11 A isenção de que trata este artigo será previamente reconhecida pela Secretaria de Estado da Fazenda, mediante requerimento instruído com:

I - o laudo previsto nos §§ 7º a 9, conforme o tipo de deficiência;

II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial da pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2091 DE 17/12/2021).

III - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, quando tratar-se de deficiência física, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1046 DE 22/09/2020):

IV - comprovante de residência:

a) do interessado com uma das deficiências descritas nos incisos I a III do § 6º deste artigo, síndrome de Down ou autista; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2091 DE 17/12/2021).

b) dos condutores autorizados referidos no § 10 deste artigo, quando aplicável.

V - cópia da Carteira Nacional de Habilitação de todos os condutores autorizados de que trata os §§ 9º e 10, caso seja feita a indicação na forma do § 10;

VI - declaração na forma do Anexo VI do Convênio ICMS 38/2012, de 30 de março de 2012, se for o caso;

VII - documento que comprove a representação legal a que se refere o caput deste artigo se for o caso.

§ 12 Não serão acolhidos para os efeitos deste artigo os laudos previstos no inciso I do § 11 que não contiverem detalhadamente todos os requisitos exigidos.

§ 13 Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada.

§ 14 Sem prejuízo do disposto neste artigo, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá editar normas adicionais de controle.

§ 15 A autoridade competente, se deferido o pedido, emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via deverá permanecer com o interessado;

II - a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;

III - a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;

IV - a quarta via ficará em poder do fisco que reconheceu a isenção.

§ 16. O prazo de validade da autorização será de 270 (duzentos e setenta) dias, contado da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 62 DE 11/04/2019).

§ 17 O adquirente do veículo deverá apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda, nos prazos a seguir relacionados contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:

I - até o 15º (décimo quinto) dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo;

II - até 270 (duzentos e setenta) dias: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 62 DE 11/04/2019).

a) cópia autenticada do documento mencionado no § 13;

b) cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto no § 7º.

§ 18 A autorização de que trata o caput poderá ser disponibilizada em meio eletrônico no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante fornecimento, ao interessado, de chave de acesso para a obtenção da autorização.

§ 18-A. Quando a autorização for assinada digitalmente, as vias referidas no § 15 poderão ser substituídas por cópias, desde que seja possível verificar a autenticidade da assinatura da autoridade que a expediu. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019).

§ 19 O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:

I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019).

II - modificação das características do veículo para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;

III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;

IV - não atender ao disposto no § 17.

§ 20 Não se aplica o disposto no inciso I do § 19 nas hipóteses de:

I - transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;

II - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;

III - alienação fiduciária em garantia.

§ 21 O estabelecimento que efetuar aRedação do inciso dada pelo Decreto Nº 1447 DE 03/12/2015 operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:

I - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

II - o valor correspondente ao imposto não recolhido;

III - as declarações de que:

a) a operação é isenta de ICMS nos termos do Convênio ICMS 38/2012, de 30 de março de 2012;

b) nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019).

§ 22 Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no inciso I do § 19.

§ 23 Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste artigo, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

§ 24. A autorização de que trata o § 15 será emitida em formulário próprio, conforme modelo constante no Anexo I do Convênio ICMS 38/2012, 30 de março de 2012.

(Suprimido pelo Decreto nº 612 de 23.11.2007):

Art. 51. As operações internas e interestaduais com polpa de cacau, até 30 de abril de 2026. (Convênio ICMS 39/1991) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3849 DE 12/04/2024, efeitos a partir de 01/05/2024).

Art. 52. No recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social, certificadas nos termos da Lei nº 12.101 , de 27 de novembro de 2009, até 30 de abril de 2026. (Convênio ICMS 104/1989) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3849 DE 12/04/2024, efeitos a partir de 01/05/2024).

§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007).

§ 2º O benefício previsto neste artigo estende-se aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007).

§ 3º A isenção será concedida, individualmente, mediante despacho da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007):

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados:

I - a partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;

II - a reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar;

III - a medicamentos arrolados no parágrafo seguinte.

§ 5º O benefício previsto neste artigo aplica-se aos seguintes medicamentos genéricos:

I - Aldesleukina, Albumina, Acetato de Ciproterona, Acetato de Megestrol, Amicacina, Ácido Folínico;

II - Bleomicina, Citarabina, Clindamicina, Cloridrato de Dobutamina, Ciclofosfamida, Cefalotina, Cladribina, Ceftazidima, Cefoxitina, Cisplatina, Carboplatina;

III - Domatostatina cíclica sintética, Dacarbazina, Doxorrubicina, Etoposide, Enflurano, Fludarabina, Filgrastima, 5 Fluoro Uracil, Granisetrona;

IV - Interferon Alfa 2ª, Imipenem, Iodamida Meglumínica, Idarrubicina, Isoflurano, Isosfamida, Lopamidol;

V - Midazolam, Molgramostima, Mesna (2 Mercaptoetano - Sulfonato Sódico), Methotrexate, Mitomicina, Ondansetron;

VI - Pamidronato Dissódico, Propofol, Paclitaxel, Ranitidina, Teixoplanin, Tamoxifeno, Tramadol, Teniposide, Vimblastina, Vancomicina, Vinorelbine, Vincristina. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007):

§ 6º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada:

I - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;

II - na hipótese de partes, peças e reagentes químicos, sendo inaplicável o disposto no inciso I, por órgão legitimado pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, estabelecido em ato de seu titular.

§ 7º Fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata o parágrafo anterior nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico-CNPq e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007).

§ 8º O atestado, emitido nos termos do § 6º, terá validade máxima de 6 (seis) meses. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007).

Art. 53. As operações com os produtos a seguir indicados e respectivas classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH: (Convênio ICMS 101/97). (Redação dada pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007, DOE PA de 27.11.2007).

I - aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos - 8412.80.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007).

II - bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP - 8413.81.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007).

III - aquecedores solares de água - 8419.12.00; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4338 DE 22/11/2024).

IV - geradores fotovoltaicos de corrente contínua - 8501.7;  (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4338 DE 22/11/2024).

(Revogado pelo Decreto Nº 4338 DE 22/11/2024):

V - gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75kW - 8501.32.20; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 4338 DE 22/11/2024):

VI - gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW - 8501.33.20; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 4338 DE 22/11/2024):

VII - gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw - 8501.34.20; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007).

VIII - aerogeradores de energia eólica - 8502.31.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007).

IX - células fotovoltaicas não montadas em módulos nem em painéis - 8541.42.10 e 8541.42.20; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4338 DE 22/11/2024).

X - células fotovoltaicas montadas em módulos ou painéis - 8541.43.00 - Ex 01 - células solares; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4338 DE 22/11/2024).

XI - torre para suporte de gerador de energia eólica - 7308.20.00 e 9406.90.90; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3745 DE 04/03/2024).

XII - pá de motor ou turbina eólica - 8503.00.90. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 337, de 31.01.2012, DOE PA de 02.02.2012, com efeitos a partir de 26.04.2011).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1180 DE 22/12/2014):

XIII - partes e peças utilizadas:

a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 e em geradores fotovoltaicos classificados nas subposições 8501.71 e 8501.72 - 8503.00.90; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 4338 DE 22/11/2024).

b) em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.20.00 - 7308.90.90;

XIV - Chapas de Aço - 7308.90.10; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 337, de 31.01.2012, DOE PA de 02.02.2012, com efeitos a partir de 01.06.2011).

XV - Cabos de Controle - 8544.49.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 337, de 31.01.2012, DOE PA de 02.02.2012, com efeitos a partir de 01.06.2011).

XVI - Cabos de Potência - 8544.49.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 337, de 31.01.2012, DOE PA de 02.02.2012, com efeitos a partir de 01.06.2011).

XVII - Anéis de Modelagem - 8479.89.99. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 337, de 31.01.2012, DOE PA de 02.02.2012, com efeitos a partir de 01.06.2011).

XVIII - conversor de frequência de 1600 KVA e 620V - 8504.40.50; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1180 DE 22/12/2014).

XIX - fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55mm - 8544.11.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1180 DE 22/12/2014).

XX - barra de cobre 9,4 x 3,5mm - 8544.11.00. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1180 DE 22/12/2014).

§ 1º O benefício previsto neste artigo somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007).

§ 2º O benefício previsto neste artigo somente se aplica aos produtos relacionados nos inciso XIV a XVII quando destinados a fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 337, de 31.01.2012, DOE PA de 02.02.2012, com efeitos a partir de 01.06.2011).

§ 3º Fica assegurada a manutenção dos créditos do imposto nas operações a que se refere este artigo. (Antigo § 2º renumerado pelo Decreto nº 337, de 31.01.2012, DOE PA de 02.02.2012, com efeitos a partir de 01.06.2011 e acrescentado pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007, DOE PA de 27.11.2007).

§ 4º O benefício previsto no caput somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XVIII a XX quando destinados à fabricação de Aerogeradores de Energia Eólica, classificados no código NCM 8502.31.00. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1180 DE 22/12/2014).

Art. 54. As importações, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 0.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Anexo do Convênio ICMS 95 , de 18 de setembro de 1998, destinados às campanhas de vacinação, programas nacionais de combate à dengue, malária e febre amarela, e outros agravos promovidos pelo Governo Federal, até 30 de abril de 2026. (Convênio ICMS 95/1998) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3849 DE 12/04/2024, efeitos a partir de 01/05/2024).

Art. 55. As operações com os equipamentos e insumos indicados abaixo, com a respectiva classificação nos códigos da NBM/SH, até 31 de dezembro de 2024: (Convênio ICMS 01/1999) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3849 DE 12/04/2024, efeitos a partir de 01/05/2024).

I - fios de nylon 8.0, 9.0 e 10.0, todos do código 3006.10.19; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007).

II - conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise, código 3004.90.99; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007).

III - hemostático absorvível, tela inorgânica pequena (até 100 cm2), tela inorgânica média (101 a 400 cm2), tela inorgânica grande (acima de 401 cm2), todos do código 3006.10.90; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3745 DE 04/03/2024).

IV - cimento ortopédico com medicamento ou não, código 3006.40.20; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3745 DE 04/03/2024).

V - chapas e filmes:

a) chapas e filmes para raios-X sensibilizados em uma face, código 3701.10.10;

b) filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face, código 3702.10.10; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007).

VI - outras chapas e filmes para raios-X, código 3701.10.29; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007).

VII - filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces, código 3702.10.20; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007).

VIII - conector completo com tampa, código 3917.40.10; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007).

IX - hemodialisador capilar, código 8421.29.11; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007).

X - sonda para nutrição enteral, código 9018.39.21; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007).

XI - cateter balão para embolectomia arterial ou venosa, código 9018.39.22; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007).

XII - cateter ureteral duplo "rabo de porco"; cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise; guia metálico para introdução de cateter duplo lúmen; dilatador para implante de cateter duplo lúmen; cateter balão para septostomia; cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente; Berrmann; cateter balão para angioplastia transluminal percuta; cateter guia para angioplastia transluminal percuta; cateter balão para valvoplastia; guia de troca para angioplastia; cateter multipolar (estudo eletrofisiológico / diagnóstico); cateter multipolar (estudo eletrofisiológico / terapêutico); cateter atrial / peritoneal; cateter ventricular com reservatório; conjunto de cateter de drenagem externa; cateter ventricular isolado; cateter total implantável para infusão quimioterápica; introdutor para cateter com e sem válvula; cateter de termodiluição; cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal; kit cânula; conjunto para autotransfusão; dreno para sucção; cânula para traqueostomia sem balão; sistema de drenagem mediastinal, todos do código 9018.39.29; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007).

XIII - rins artificiais, código 9018.90.40; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007).

XIV - clips para aneurisma, código 9018.90.95; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007).

XV - kit grampeador intraluminar Sap; kit grampeador linear cortante; kit grampeador linear cortante + uma carga; kit grampeador linear cortante + duas cargas; grampos de Blount; grampos de Coventry; clipe venoso, todos do código 9018.90.95; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3745 DE 04/03/2024).

XVI - Conjunto de circulação assistida; equipo cassete, código 9018.90.99; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3745 DE 04/03/2024).

XVII - oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea e oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea, código 9018.90.10; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007).

XVIII - hemoconcentrador para circulação Extra Corpórea e reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro, código 9018.90.10; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007).

XIX - endoprótese total biarticulada; componente femural não-cimentado; componente femural não-cimentado para revisão; cabeça intercambiável; componente femural; prótese de quadril thompson normal; componente total femural cimentado; componente femural parcial sem cabeça; componente femural total cimentado sem cabeça; endoprótese femural distal com articulação; endoprótese femural proximal; endoprótese femural diafisária, todos do código 9021.31.10; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007).

XX - espacador de tendão; componente acetabular metálico+polietileno; componente acetabular metálico+polietileno para revisão; componente patelar; componente base tibial; componente patelar não-cimentado; componente plateau tibial; componente acetabular charnley convencional; tela de reforço de fundo acetabular; restritor de cimento acetabular; restritor de cimento femural; anel de reforço acetabular; componente acetabular polietileno para revisão; componente umeral; prótese total de cotovelo; prótese ligamentar qualquer segmento; componente glenoidal; endoprótese umeral distal com articulação; endoprótese umeral proximal; endoprótese umeral total; endoprótese umeral diafisária; endoprótese proximal com articulação; endoprótese diafisária, todos do código 9021.31.90; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019).

XXI - parafuso para componente acetabular; placa com finalidade específica L/T/Y; placa autocompressão largura até 15mm comprimento até 150mm; placa auto compressão largura até 15mm comprimemto acima 150mm; placa auto compressão largura até 15mm para uso parafuso 3,5mm; placa autocompressão largura acima 15mm comprimento até 220mm; placa autocompressão largura acima 15mm comprimento acima 220mm; placa reta autocompressão estreita (abaixo 16mm); placa semitubular para parafuso 4,5mm; placa semitubular para parafuso 3,5mm; placa semitubular para parafuso 2,7mm; placa angulada perfil "U" osteotomia; placa angulada perfil "U" autocompressão; conjunto placa angular (placa tubo+parafuso deslizante+contra-parafuso); placa Jewett comprimento até 150mm; placa Jewett comprimento acima 150mm; conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico); placa com finalidade específica, todas para parafuso até 3,5mm; placa com finalidade específica, todas para parafuso acima 3,5mm; placa com finalidade específica, cobra para parafuso 4,5mm; haste intramedular de ender; haste de compressão; haste de distração; haste de luque lisa; haste de luque em "L"; haste intramedular de rush; retângulo tipo hartshill ou similar; haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada; haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada; arruela para parafuso; arruela em "C"; gancho superior de distração (todos); gancho inferior de distração (todos); ganchos de compressão (todos); arruela dentada para ligamento; pino de Kknowles; pino tipo Barr e Tibiais; pino de Gouffon; prego "OPS"; parafuso cortical, diâmetro de 4,5mm; parafuso cortical diâmetro>=a 4,5mm; parafuso maleolar (todos); parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5mm; parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0mm; porca para haste de compressão; fio liso de Kirschner; fio liso de Steinmann; prego intramedular "rush"; fio rosqueado de Kirschner; fio rosqueado de Steinmann; fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00mm por metro); fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro>=1,00mm por metro); fio maleável tipo luque diâmetro=>1,00 mm; fixador dinâmico para mão ou pé; fixador dinâmico para buco-maxilo-facial; fixador dinâmico para rádio ulna ou úmero; fixador dinâmico para pelve; fixador dinâmico para tíbia; fixador dinâmico para fêmur, todos do código 9021.10.20; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007).

XXII - prótese valvular mecânica de bola; anel para aneloplastia valvular; prótese valvular mecânica de duplo folheto; prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco), todos do código 9021.39.11; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007).

XXIII - prótese valvular biológica, do código 9021.39.19; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007).

XXIV - enxerto arterial tubular inorgânico; enxerto arterial tubular orgânico; enxerto arterial tubular valvado orgânico, todos do código 9021.39.30; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 2.483, de 14.09.2010, DOE PA de 17.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010).

XXV - prótese para esôfago; tubo de ventilação de teflon ou silicone; prótese de aço-teflon; patch inorgânico (por cm2); patch orgânico (por cm2), prótese de silicone, todos do código 9021.39.80; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019).

XXV - prótese para esôfago; tubo de ventilação de teflon ou silicone; prótese de aço-teflon; patch inorgânico (por cm2); patch orgânico (por cm2), todos do código 9021.39.80; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007).

XXVI - marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria, marcapasso cardíaco câmara dupla, código 9021.50.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007).

XXVII - filtro de linha arterial; reservatório de cardiotomia; filtro de sangue arterial para recirculação; filtro para cardioplegia, todos do código 9021.90.19; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007).

XXVIII - conjunto para hidrocefalia de baixo perfil; coletor para unidade de drenagem externa; shunt lombo-peritonal; conector em "Y"; conjunto para hidrocefalia standard; válvula para hidrocefalia; válvula para tratamento de ascite, todos do código 9021.90.89; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007).

XXIX - introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico; eletrodo para marcapasso temporário endocárdico; eletrodo endocárdico definitivo; eletrodo epicárdico definitivo; eletrodo para marcapasso temporário epicárdico, todos do código 9021.90.91; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007).

XXX - substituto temporário de pele (biológica / sinética) (por cm2); enxerto tubular de ptfe (por cm2); enxerto arterial tubular inorgânico; botão para crâneo, todos do código 9021.90.99; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007).

XXXI - fonte de irídio - 192, código 2844.40.90; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007).

XXXII - stent vascular, código 9021.90.12; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3745 DE 04/03/2024).

XXXIII - reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise, código 8479.89.00. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007).

XXXIV - Implantes ósseo integráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias, código 9021.29.00, 9021.10.10 e 9021.10.20; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 74, de 15.04.2011, DOE PA de 19.04.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011).

XXXV - Grampos para kit grampeador linear cortante, código 9018.90.95. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 74, de 15.04.2011, DOE PA de 19.04.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011).

XXXVI - linhas venosas, código 9018.90.99; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1088 DE 27/06/2014).

XXXVII - Cardio-Desfibrilador Implantável, código 9021.90.11; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1088 DE 27/06/2014).

XXXVIII - espiral para embolização, código 9021.90.12; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3745 DE 04/03/2024).

XXXIX - Sonda vesical para incontinência e continência, código 9018.39.29. (Inciso acrescentado dada pelo Decreto Nº 3745 DE 04/03/2024).

§ 1º Não será exigida a anulação do crédito relativo aos equipamentos e acessórios de que trata este artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007, DOE PA de 27.11.2007).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019):

§ 2º A fruição do benefício da isenção fica condicionada:

I - ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação, para os equipamentos e acessórios indicados neste artigo;

II - a que a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, relativamente a prótese de silicone prevista no inciso XXV deste artigo.

(Redação do artigo dada pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007, DOE PA de 27.11.2007):

Art. 56. As seguintes operações realizadas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, até 30 de abril de 2026: (Convênio ICMS 47/1998) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3849 DE 12/04/2024, efeitos a partir de 01/05/2024).

I - a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;

II - relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual, pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo;

III - a remessa de animais para a EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno.

Art. 57. As operações internas com veículos automotores adquiridos pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, desde que: (Convênio ICMS 91/98). (Redação dada pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007, DOE PA de 27.11.2007).

I - o veículo se destine à utilização na atividade específica da entidade; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007).

II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007).

(Suprimido pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007, DOE PA de 27.11.2007):

(Suprimido pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007, DOE PA de 27.11.2007):

(Suprimido pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007, DOE PA de 27.11.2007):

(Suprimido pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007, DOE PA de 27.11.2007):

(Suprimido pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007, DOE PA de 27.11.2007):

(Suprimido pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007, DOE PA de 27.11.2007):

(Suprimido pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007, DOE PA de 27.11.2007):

(Suprimido pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007, DOE PA de 27.11.2007):

(Suprimido pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007, DOE PA de 27.11.2007):

(Suprimido pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007, DOE PA de 27.11.2007):

(Suprimido pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007, DOE PA de 27.11.2007):

(Suprimido pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007, DOE PA de 27.11.2007):

(Suprimido pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007, DOE PA de 27.11.2007):

(Suprimido pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007, DOE PA de 27.11.2007):

(Suprimido pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007, DOE PA de 27.11.2007):

(Suprimido pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007, DOE PA de 27.11.2007):

(Suprimido pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007, DOE PA de 27.11.2007):

(Suprimido pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007, DOE PA de 27.11.2007):

(Suprimido pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007, DOE PA de 27.11.2007):

(Suprimido pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007, DOE PA de 27.11.2007):

(Suprimido pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007, DOE PA de 27.11.2007):

(Suprimido pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007, DOE PA de 27.11.2007):

(Suprimido pelo Decreto nº 612, de 23S.11.2007, DOE PA de 27.11.2007):

(Suprimido pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007, DOE PA de 27.11.2007):

(Suprimido pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007, DOE PA de 27.11.2007):

(Suprimido pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007, DOE PA de 27.11.2007):

(Suprimido pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007, DOE PA de 27.11.2007):

(Suprimido pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007, DOE PA de 27.11.2007):

(Suprimido pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007, DOE PA de 27.11.2007):

(Suprimido pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007, DOE PA de 27.11.2007);

(Suprimido pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007, DOE PA de 27.11.2007):

§ 1º O benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007, DOE PA de 27.11.2007).

§ 2º O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007, DOE PA de 27.11.2007).

§ 3º A alienação do veículo adquirido com isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas neste artigo, ocorrida antes de 3 (três) anos contados da data de sua aquisição, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007).

§ 4º Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I, o tributo, corrigido monetariamente, será, integralmente, exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007).

§ 5º As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste Regulamento, e que, nos primeiros 3 (três) anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007).

§ 6º A isenção do ICMS de que trata este artigo aplica-se até 30 de abril de 2026. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3849 DE 12/04/2024, efeitos a partir de 01/05/2024).

(Redação do artigo dada pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007, DOE PA de 27.11.2007):

Art. 58. O recebimento dos remédios abaixo relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, até 30 de abril de 2026: (Convênio ICMS 41/1991) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3849 DE 12/04/2024, efeitos a partir de 01/05/2024).

I - Milupa PKU 1, código 21.06.90.9901 da NBM/SH; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007).

II - Milupa PKU 2, código 21.06.90.9901 da NBM/SH; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007).

(Revogado pelo Decreto nº 1.524, de 02.03.2009, DOE PA de 04.03.2009, com efeitos a partir de 20.10.2008):

IV - Leite Especial sem Fenilamina, código 21.06.90.9901 da NBM/SH; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007).

V - Farinha Hammermuhle. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007).

VI - Reagente para determinação de Toxoplasmose, código 3822.0090 da NBM/SH;

VII - Reagente para determinação de Hemoglobinopatias, código 3822.0090 da NBM/SH;

VIII - Solução 1 para Sickle cell, código 3822.0090 da NBM/SH;

IX - Solução 2 para Sickle cell, código 3822.0090 da NBM/SH;

X - Solução 1 para beta thal, código 3822.0090 da NBM/SH;

XI - Solução 2 para beta thal, código 3822.0090 da NBM/SH;

XII - Solução de Lavagem Concentrada (wash), código 3402.1900 da NBM/SH;

XIII - Solução Intensificadora de Fluorescência (enhancement), código 3204.9000 da NBM/SH; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.524, de 02.03.2009, DOE PA de 04.03.2009, com efeitos a partir de 20.10.2008).

XIV - Posicionador de Amostra, código 9026.9090 da NBM/SH; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.524, de 02.03.2009, DOE PA de 04.03.2009, com efeitos a partir de 20.10.2008).

XV - Frasco de Diluição (vessel), código 9027.9099 da NBM/SH; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.524, de 02.03.2009, DOE PA de 04.03.2009, com efeitos a partir de 20.10.2008).

XVI - Ponteiras Descartáveis, código 9027.9099 da NBM/SH; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.524, de 02.03.2009, DOE PA de 04.03.2009, com efeitos a partir de 20.10.2008).

XVII - Reagente para a determinação do TSH Tirotropina, código 3002.1029 da NBM/SH; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.524, de 02.03.2009, DOE PA de 04.03.2009, com efeitos a partir de 20.10.2008).

XVIII - Reagente para a determinação do PSA, código 3002.1029 da NBM/SH; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.524, de 02.03.2009, DOE PA de 04.03.2009, com efeitos a partir de 20.10.2008).

XIX - Reagente para a determinação de Fenilalamina (PKU), código 3002.1029 da NBM/SH; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.524, de 02.03.2009, DOE PA de 04.03.2009, com efeitos a partir de 20.10.2008).

XX - Reagente para a determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT), código 3002.1029 da NBM/SH; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.524, de 02.03.2009, DOE PA de 04.03.2009, com efeitos a partir de 20.10.2008).

XXI - Reagente para determinação de Hormônio Folículo Estimulante (FSH), código 3002.1029 da NBM/SH; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.524, de 02.03.2009, DOE PA de 04.03.2009, com efeitos a partir de 20.10.2008).

XXII - Reagente para determinação de Estradiol, código 3002.1029 da NBM/SH; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.524, de 02.03.2009, DOE PA de 04.03.2009, com efeitos a partir de 20.10.2008).

XXIII - Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante (LH), código 3002.1029 da NBM/SH; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.524, de 02.03.2009, DOE PA de 04.03.2009, com efeitos a partir de 20.10.2008).

XXIV - Reagente para determinação de Prolactina, código 3002.1029 da NBM/SH; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.524, de 02.03.2009, DOE PA de 04.03.2009, com efeitos a partir de 20.10.2008).

XXV - Reagente para determinação de Gonadotrofina Coriônica (HCG), código 3002.1029 da NBM/SH; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.524, de 02.03.2009, DOE PA de 04.03.2009, com efeitos a partir de 20.10.2008).

XXVI - Reagente para determinação de Anticorpo anti-peroxidase (TPO), código 3002.1029 da NBM/SH; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.524, de 02.03.2009, DOE PA de 04.03.2009, com efeitos a partir de 20.10.2008).

XXVII - Reagente para determinação de Anticorpo Anti-Tireglobulina (AntiTG), código 3002.1029 da NBM/SH; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.524, de 02.03.2009, DOE PA de 04.03.2009, com efeitos a partir de 20.10.2008).

XXVIII - Reagente para determinação de Progesterona, código 3002.1029 da NBM/SH; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.524, de 02.03.2009, DOE PA de 04.03.2009, com efeitos a partir de 20.10.2008).

XXIX - Reagente para determinação de Hepatites Virais, código 3002.1029 da NBM/SH; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.524, de 02.03.2009, DOE PA de 04.03.2009, com efeitos a partir de 20.10.2008).

XXX - Reagente para determinação de Galactose Neonatal, código 3002.1029 da NBM/SH; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.524, de 02.03.2009, DOE PA de 04.03.2009, com efeitos a partir de 20.10.2008).

XXXI - Reagente para determinação de Biotinidase, código 3002.1029 da NBM/SH; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.524, de 02.03.2009, DOE PA de 04.03.2009, com efeitos a partir de 20.10.2008).

XXXII - Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrognease (G6PD), código 3002.1029 da NBM/SH. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.524, de 02.03.2009, DOE PA de 04.03.2009, com efeitos a partir de 20.10.2008).

XXXIII - Reagente para determinação de testosterona, código 3002.1029 da NBM/SH; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 337, de 31.01.2012, DOE PA de 02.02.2012, com efeitos a partir de 01.06.2011).

XXXIV - Reagente para determinação de T4 Neonatal Tiroxina, código 3002.1029 da NBM/SH; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 337, de 31.01.2012, DOE PA de 02.02.2012, com efeitos a partir de 01.06.2011).

XXXV - Reagente para detecção da Hemoglobina A 1C, código 3002.1029 da NBM/SH; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 337, de 31.01.2012, DOE PA de 02.02.2012, com efeitos a partir de 01.06.2011).

XXXVI - Acessórios para sistema de análise de suor, código 9018.19.90 da NBM/SH; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 337, de 31.01.2012, DOE PA de 02.02.2012, com efeitos a partir de 01.06.2011).

XXXVII - Reagente para determinação de T4 Livre Tiroxina Livre, código 3002.1029 da NBM/SH; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 337, de 31.01.2012, DOE PA de 02.02.2012, com efeitos a partir de 01.06.2011).

XXXVIII - Reagente para determinação de PSA Free/Total Antígeno Prostático Específico, código 3002.1029 da NBM/SH; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 337, de 31.01.2012, DOE PA de 02.02.2012, com efeitos a partir de 01.06.2011).

XXXIX - Reagente para determinação de Ferritina, código 3002.1029 da NBM/SH; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 337, de 31.01.2012, DOE PA de 02.02.2012, com efeitos a partir de 01.06.2011).

XL - Reagente para determinação de Folato, código 3002.1029 da NBM/SH; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 337, de 31.01.2012, DOE PA de 02.02.2012, com efeitos a partir de 01.06.2011).

XLI - Reagente para determinação de T3 Triiodothyronine, código 3002.1029 da NBM/SH; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 337, de 31.01.2012, DOE PA de 02.02.2012, com efeitos a partir de 01.06.2011).

XLII - Reagente para determinação FT3 (Free Triiodothyronine), código 3002.1029 da NBM/SH; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 337, de 31.01.2012, DOE PA de 02.02.2012, com efeitos a partir de 01.06.2011).

XLIII - Reagente para determinação de Insulina, código 3002.1029 da NBM/SH; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 337, de 31.01.2012, DOE PA de 02.02.2012, com efeitos a partir de 01.06.2011).

XLIV - Reagente para determinação de Peptídio C, código 3002.1029 da NBM/SH; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 337, de 31.01.2012, DOE PA de 02.02.2012, com efeitos a partir de 01.06.2011).

XLV - Reagente para determinação de cortisol, código 3002.1029 da NBM/SH; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 337, de 31.01.2012, DOE PA de 02.02.2012, com efeitos a partir de 01.06.2011).

XLVI - Reagente controle Kit Fasc controle de Hemoglobinas, código 3002.1029 da NBM/SH; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 337, de 31.01.2012, DOE PA de 02.02.2012, com efeitos a partir de 01.06.2011).

XLVII - Reagente para determinação de Alfafetoproteína, código 3002.1029 da NBM/SH. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 337, de 31.01.2012, DOE PA de 02.02.2012, com efeitos a partir de 01.06.2011).

Art. 59. As saídas de mercadorias, em decorrência de doações a entidades governamentais ou a entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, para assistência a vítimas de calamidade pública declarada por ato de autoridade competente, bem como a prestação de serviço de transporte das mercadorias. (Convênio ICM 26/75).

Parágrafo único. Não se exigirá o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias, ou dos respectivos insumos, objeto das saídas a que se refere este artigo.

(Redação do artigo dada pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007, DOE PA de 27.11.2007):

Art. 60. As saídas de mercadorias em razão de doações efetuadas ao Governo do Estado do Pará para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviço de transporte correspondente, até 30 de abril de 2026. (Convênio ICMS 82/1995) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3849 DE 12/04/2024, efeitos a partir de 01/05/2024).

Parágrafo único. Em relação à operação ou prestação abrangida por esta isenção:

a) não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário, utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado, bem como às mercadorias entradas para comercialização;

b) fica dispensado o pagamento do imposto, eventualmente, diferido.

Art. 61. As operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, até 30 de abril de 2026. (Convênio ICMS 57/1998) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3849 DE 12/04/2024, efeitos a partir de 01/05/2024).

§ 1º O benefício previsto neste artigo não se aplica às saídas promovidas pela CONAB.

§ 2º Não será exigido o estorno do crédito fiscal relativo às mercadorias doadas. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007, DOE PA de 27.11.2007).

(Redação do artigo dada pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007, DOE PA de 27.11.2007):

Art. 62. As operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da InfraEstrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários" instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto, até 31 de dezembro de 2020. (Convênio ICMS 123/1997 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1122 DE 29/10/2020).

§ 1º A isenção alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas.

§ 2º O beneficio será reconhecido pela unidade federada onde estiver estabelecido o fornecedor ou importador da mercadoria.

§ 3º O reconhecimento da isenção fica condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais.

§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2002, a aplicação do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas no caput e no § 1º esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

(Redação do artigo dada pelo Decreto nº 612, de 23.11.2007, DOE PA de 27.11.2007):

Art. 63. As operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, até 30 de abril de 2026. (Convênio ICMS 116/1998) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3849 DE 12/04/2024, efeitos a partir de 01/05/2024).

§ 1º O benefício fiscal previsto neste artigo fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando, expressamente, no documento fiscal.

§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações contempladas com a isenção prevista neste artigo.

(Redação do artigo dada pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007):

Art. 64. As operações internas dos produtos a seguir arrolados, até 31 de dezembro de 2025: (Convênio ICMS 100/1997 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1422 DE 30/03/2021).

I - inseticidas, fungicidas formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

(Revogado pelo Decreto Nº 1422 DE 30/03/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

II - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor agropecuário;

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem; e

d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

III - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, desde que:

a) a indústria e os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto; e

c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

IV - calcário e gesso destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

V - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2 destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal dos Estados e do Distrito Federal que mantiverem convênio com aquele Ministério;

VI - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1687 DE 26/01/2017).

VII - esterco animal;

VIII - mudas de plantas, exceto as ornamentais;

IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos;

X - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da NBM/SH;

XI - farelos e tortas de soja e canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

XII - milho e milheto, quando destinados a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal;

(Revogado pelo Decreto Nº 1422 DE 30/03/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

XIII - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL-Metionina e seus análogos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

XIV - gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;

XV - casca de coco triturada para uso na agricultura;

XVI - vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo.

(Revogado pelo Decreto Nº 3745 DE 04/03/2024):

§ 1º O benefício previsto no inciso II deste artigo estende-se:

I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;

II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

§ 2º Para efeito de aplicação da isenção aos produtos indicados no inciso III deste artigo entende-se por:

I - ração animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

II - concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

III - suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

§ 3º A isenção aplicada aos produtos indicados no inciso III deste artigo, estende-se, ainda:

I - à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular; e

II - à remessa a outro estabelecimento produtor com o qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

§ 4º Relativamente ao disposto no inciso V deste artigo, o benefício não se aplica quando a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino, pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.

A isenção outorgada às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:

I - apicultura;

II - aqüicultura;

III - avicultura;

IV - cunicultura;

V - ranicultura; e

VI - sericultura.

§ 6º O benefício fiscal concedido às sementes referidas no inciso V deste artigo estende-se à saída interna do campo de produção, desde que:

I - o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

II - o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

III - a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado;

IV - a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.

§ 7º A estimativa a que se refere o inciso III do parágrafo anterior deverá ser mantida à disposição do fisco pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pelo prazo de cinco anos.

§ 8º Para efeito da isenção prevista neste artigo, o estabelecimento vendedor deverá deduzir o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução.

(Revogado pelo Decreto Nº 482 DE 23/07/2012):

Art. 65. A importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar esse benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria Executiva de Estado de Saúde Pública, em valor igual ou superior à desoneração, na forma dos §§ 2º e 3º. (Convênio ICMS 05/98).

§ 1º A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente.

§ 2º A isenção será concedida mediante termo de compromisso prestado pelo beneficiário perante a Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, com a interveniência da Secretaria Executiva de Estado de Saúde Pública.

§ 3º As normas complementares à fruição desse benefício serão objeto de ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007)

Art. 66. As operações de entrada de mercadorias importadas do exterior, até 30 de abril de 2026, a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos. (Convênio ICMS 24/1989) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3849 DE 12/04/2024, efeitos a partir de 01/05/2024).

Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica na hipótese de a importação ser efetuada com isenção ou alíquota zero do imposto de importação. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007).

Art. 67. As operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, até 30 de abril de 2026.(Convênio ICMS 79/2005) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3849 DE 12/04/2024, efeitos a partir de 01/05/2024).

(Suprimido pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007):

Art. 68. As operações relativas às aquisições de equipamentos e acessórios a seguir indicados, até 30 de abril de 2026, classificados segundo códigos ou posições da NBM/SH, que se destine, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos: (Convênio ICMS 38/1991) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3849 DE 12/04/2024, efeitos a partir de 01/05/2024).

I - instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais, aparelhos de eletrodiagnóstico, incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos:

a) eletrocardiógrafos, código 9018.11.0000;

b) eletroencefalógrafos, código 9018.19.0100;

c) outros, código 9018.19.9900;

d) aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos, código 9018.20.0000;

II - artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo, da posição 9021;

III - outros artigos e aparelhos, código 9021.19.0000;

IV - outros artigos e aparelhos de prótese, código 9021.30, exceto os produtos classificados nos códigos 9021.30.91 e 9021.30.99;

V - aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento:

a) tomógrafo computadorizado, código 9022.11.0401;

b) aparelhos de raios X, móveis, não compreendidos nas subposições anteriores, código 9022.11.05;

c) aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto), código 9022.21.0100;

d) aparelhos de crioterapia, código 9022.21.0200;

e) aparelho de gamaterapia, código 9022.21.0300;

f) outros, código 9022.21.9900;

VI - densímetros, areômetros, pesa-líquidos, e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si, da posição 9025.

§ 1º O benefício fiscal de que trata este artigo se estende às importações do exterior, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional.

§ 2º Para fruição da isenção prevista neste artigo, é necessário que as aquisições sejam efetuadas por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos e que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007).

Art. 69. As saídas de produtos industrializados de origem nacional, para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Basiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, exceto armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica e automóvel de passageiros. (Convênio ICMS 52/1992 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1687 DE 26/01/2017).

§ 1º Para fruição do benefício da isenção, observar-se-ão as condições e os procedimentos estabelecidos no art. 45 deste Anexo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 1.355, de 22.10.2008, DOE PA de 24.10.2008).

§ 2º Os procedimentos relativos ao ingresso de produtos industrializados de que trata este artigo obedecerão ao disposto no Convênio ICMS 23/08, de 4 de abril de 2008. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 1.062, de 19.06.2008, DOE PA de 20.06.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008).

§ 3º Não se aplica a determinação de estorno de crédito prevista no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 52/1992 de 25 de junho de 1992, durante o período em que vigorar o Protocolo ICMS 52/2011, de 8 de julho de 2011, que dispõe sobre a forma da fiscalização especial nos estabelecimentos destinatários localizados nas Áreas de Livre Comércio, na remessa de mercadorias saídas do Estado do Pará, conforme previsto do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 71/2011, de 8 de julho de 2011. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 337, de 31.01.2012, DOE PA de 02.02.2012, com efeitos a partir de 01.09.2011).

Art. 69-A. (Suprimido pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007)

(Redação do artigo dada pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007):

Art. 70. As operações com Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE. (Convênio ICMS 75/97).

§ 1º A isenção nas operações de que trata o caput fica condicionada a que:

I - o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas no caput esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

§ 2º A condição prevista no inciso II do parágrafo anterior, para aplicação do benefício de que trata o caput, somente será exigida a partir de 1º de janeiro de 2002.

§ 3º Fica assegurada a manutenção do crédito relativamente às aquisições dos insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção dos Coletores a que se refere este artigo.

Art. 71. As saídas, internas e interestaduais, até 30 de abril de 2026, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativa e comprovadamente: (Convênio ICMS 38/2001). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3849 DE 12/04/2024, efeitos a partir de 01/05/2024).

I - o adquirente: (Acrescentado pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007).

a) exerça, há pelo menos 1 (ano), a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007).

b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007).

c) não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007).

d) seja proprietário de apenas um veículo automotor e este esteja, obrigatoriamente, licenciado na categoria de aluguel (táxi); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 1.849, de 25.08.2009, DOE PA de 26.08.2009).

e) ateste sua inscrição, na condição de autônomo, no Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, por meio de cópia do Cadastro de Pessoa Física do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, e sua regularidade em relação às contribuições previdenciárias, dos últimos três meses. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 2.162, de 04.03.2010, DOE PA de 05.03.2010).

II - a isenção correspondente seja transferida para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007).

III - as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007).

§ 1º As condições previstas no inciso I do caput, não se aplicam, nas hipóteses das alíneas:

I - "a", nos casos de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, do município

II - "c", quando ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 2.661, de 17.12.2010, DOE PA de 20.12.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010).

§ 1º-A. A isenção prevista neste artigo aplica-se inclusive às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados destinadas a taxista Microempreendedor Individual (MEI) assim considerado nos termos do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 591 DE 22/11/2012).

§ 2º Nas operações amparadas pelo benefício da isenção, não será exigido o estorno do crédito fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007).

§ 3º A isenção das operações de que trata este artigo não alcança os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007).

§ 4º A alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas no caput sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007).

§ 5º Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não-observância do disposto no inciso I do caput, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007).

§ 6º Para aquisição de veículo com a isenção prevista neste artigo, o interessado deverá apresentar requerimento instruído com os seguintes documentos: (Acrescentado pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007).

I - declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente ou órgão representativo da categoria, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade na categoria de automóvel de aluguel (táxi); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007).

II - cópias de documentos pessoais, comprovante de residência e Carteira Nacional de Habilitação, válida para o exercício da atividade profissional, contendo a expressão: "exerce a atividade remunerada; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 743, de 27.12.2007, DOE PA de 28.12.2007).

III - cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007).

IV - na hipótese do inciso II do § 1º, Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no caso de destruição completa do veículo ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 2.661, de 17.12.2010, DOE PA de 20.12.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010).

V - cópia de documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual - MEI do interessado, quando enquadrado nessa situação. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1550 DE 03/06/2016).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007):

§ 7º Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:

I - mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste artigo, e que, nos primeiros dois (dois) anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;

II - encaminhar, mensalmente, à repartição fiscal de sua circunscrição, juntamente com a declaração referida no parágrafo anterior, informações relativas a:

a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

b) número, série e data da Nota Fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido.

§ 8º Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com isenção, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída, possam demonstrar, perante a SEFA, o cumprimento do disposto no inciso II do parágrafo anterior, por parte daqueles revendedores. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007):

§ 9º Os estabelecimentos fabricantes deverão:

I - quando da saída de veículos amparada pela isenção, especificar o valor a ele correspondente;

II - até o último dia de cada mês, elaborar relação das Notas Fiscais emitidas no mês anterior, nas condições do parágrafo precedente, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por unidade da Federação;

III - anotar na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos estabelecimentos revendedores mencionando:

a) nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF e endereço do adquirente final do veículo;

b) número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo revendedor;

IV - conservar à disposição da SEFA, pelo prazo previsto neste Regulamento para a guarda de documentos fiscais, os elementos referidos nos incisos anteriores.

§ 10. Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007).

§ 11. A obrigação aludida no inciso III do § 9º poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos indicados separadamente por unidade da Federação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007).

§ 12. Poderá a SEFA arrecadar as relações referidas no § 9º e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007).

§ 13. Aplicam-se as disposições deste artigo às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007).

§ 14 A obrigatoriedade de que trata a alínea "d" do inciso I não se aplica na hipótese do condutor autônomo possuir um outro veículo automotor, na categoria particular. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.029, de 21.12.2009, DOE PA de 23.12.2009).

§ 15. Para a fruição do benefício fiscal de que trata o "caput" deste artigo, o interessado deverá atender as condições previstas na legislação em vigor. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.162, de 04.03.2010, DOE PA de 05.03.2010).

§ 16. Uma vez constatado que o beneficiário durante a vigência do benefício fiscal, modificou qualquer das condições previstas neste artigo, o ato administrativo de concessão poderá ser revogado ou anulado, conforme o caso, passando a ser devido o imposto com os acréscimos moratórios correspondentes, sem prejuízo da aplicação das sanções legais cabíveis. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.162, de 04.03.2010, DOE PA de 05.03.2010).

§ 17. O benefício fiscal previsto neste artigo fica condicionado a que o adquirente esteja em situação regular perante o fisco estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.162, de 04.03.2010, DOE PA de 05.03.2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 62 DE 11/04/2019):

Art. 72. As operações de devolução impositiva de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus. (Convênio ICMS 42/01). (Redação do caput dada pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007)

§ 1º (Suprimido pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007)

§ 2º (Suprimido pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007)

§ 3º (Suprimido pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007)

Art. 73. As operações com veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal, de acordo com o previsto no Plano Anual de Reaparelhamento da Polícia Rodoviária Federal. (Convênio ICMS 69/01).

(Suprimido pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007):

(Suprimido pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007):

(Suprimido pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007):

(Suprimido pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007):

(Suprimido pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007):

(Suprimido pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007):

Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:

I - no processo de licitação nº 05/2000-CPL/DPRF;

II - com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados - IPI;

 III - com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, incidentes sobre a receita bruta decorrentes das operações previstas neste artigo.

§ 1º Não será exigido o estorno do crédito fiscal relativo às operações de que trata este artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007).

§ 2º O valor correspondente à presente desoneração do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos veículos, contidos nas propostas vencedoras do processo licitatório indicado neste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007).

(Suprimido pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007):

(Suprimido pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007):

(Suprimido pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007):

(Suprimido pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007):

(Suprimido pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007):

(Suprimido pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007):

(Suprimido pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007):

(Revogado pelo Decreto nº 2.086, de 03.03.2006, DOE PA de 08.03.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006):

(Suprimido pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007):

(Suprimido pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007):

(Suprimido pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007):

(Suprimido pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007):

(Suprimido pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007):

(Suprimido pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007):

(Redação do artigo dada pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007):

Art. 74. As operações de aquisição de veículos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal. (Convênio ICMS 122/03).

§ 1º O disposto no caput somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:

I - nos processo de licitação nº 08650.001237/2003-16 (aquisição de veículos caracterizados), nº 08650.001894/2003-63 (aquisição de veículos caracterizados tipo caminhonete 4x4), nº 08650.001895/2003-16 (aquisição de veículos caracterizados tipo camioneta), nº 08650.001896/2003-52 (aquisição de motocicletas caracterizadas) e nº 08650.001982/2003-65 (aquisição de veículos caracterizados tipo microônibus);

II - com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados - IPI.

§ 2º Não será exigido o estorno do crédito fiscal, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata o caput.

§ 3º O valor correspondente à presente desoneração do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos veículos, contidos nas propostas vencedoras dos processos licitatórios indicados no inciso I do § 1º.

(Redação do artigo dada pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007):

Art. 75. As operações com lâmpadas fluorescentes de descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 (quarenta) lúmens por W, classificadas no código 8539.31.00 da NBM/SH - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado, e lâmpadas de vapor de sódio, de alta pressão, classificadas no código 8539.32.00 da NBM/SH - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado. (Convênio ICMS 27/01).

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às operações interestaduais que destinem as lâmpadas:

I - ao Estado do Paraná, no período de 19 de junho de 2001, a 9 de agosto de 2001;

II - ao Estado de Roraima, desde 19 de junho de 2001;

III - ao Estado do Amazonas, a partir de 9 de agosto de 2001.

(Suprimido pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007):

Art. 76. As operações realizadas com os medicamentos relacionados a seguir, até 30 de abril de 2026: (Convênio ICMS 140/2001) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3849 DE 12/04/2024, efeitos a partir de 01/05/2024).

I - à base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007).

II - interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007).

III - interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007).

IV - peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3004.90.95; (Redação do caput dada pelo Decreto nº 743, de 27.12.2007, DOE PA de 28.12.2007, com efeitos a partir de 22.10.2007).

V - peg interferon alfa-2B - NBM/SH 3004.90.99; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007).

VI - à base de cloridrato de erlotinibe, NCM/SH 3003.90.78 e 3004.90.68; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3745 DE 04/03/2024).

VII - malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg - NBM/SH 3004.90.69 (Inciso revigorado e com redação dada pelo Decreto nº 1.849, de 25.08.2009, DOE PA de 26.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009).

VIII - telbivudina 600 mg - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.849, de 25.08.2009, DOE PA de 26.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009).

IX - ácido zoledrônico - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.849, de 25.08.2009, DOE PA de 26.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009).

X - letrozol - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.849, de 25.08.2009, DOE PA de 26.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009).

XI - nilotinibe 200 mg - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.849, de 25.08.2009, DOE PA de 26.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009).

XII - desatinibe 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 591 DE 22/11/2012).

XIII - Complexo Protrombínico Parcialmente Ativado (a PCC) - NCM/SH 3002.10.39. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.483, de 14.09.2010, DOE PA de 17.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010).

XIV - rituximabe - NBM/SH 3002.10.38. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.661, de 17.12.2010, DOE PA de 20.12.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010).

XV - Alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg - NCM/SH 3004.90.99. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 337, de 31.01.2012, DOE PA de 02.02.2012, com efeitos a partir de 26.04.2011).

XVI - Tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e 50 mg - NCM 3004.90.99. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1088 DE 27/06/2014).

(Suprimido pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007):

§ 1º A aplicação do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007).

§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações amparadas pelo benefício previsto neste artigo.  (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007).

Art. 77. As saídas de mercadorias, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, até 30 de abril de 2026. (Convênio ICMS 18/2003) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3849 DE 12/04/2024, efeitos a partir de 01/05/2024).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também:

I - às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do art. 14 do Código Tributário Nacional - CTN, e de Municípios partícipes do Programa;

II - às prestações de serviços de transporte para a distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo Programa;

III - às saídas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, mediante Termos de Execução Descentralizada celebrado com o Ministério da Cidadania. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2243 DE 22/03/2022).

§ 2º As mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste artigo, bem como as operações consequentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como "Mercadoria destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2243 DE 22/03/2022).

§ 3º O benefício fiscal de isenção previsto neste artigo exclui a aplicação de quaisquer outros.

§ 4º Para a fruição do beneficio fiscal de que trata este artigo deverá ser observado o disposto no Ajuste SINIEF 02/03, de 23 de maio de 2003. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 2.421, de 20.07.2010, DOE PA de 21.07.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)

Art. 77-A. (Suprimido pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007)

(Suprimido pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007):

(Suprimido pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007):

(Suprimido pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007):

(Suprimido pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007):

(Suprimido pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007):

(Suprimido pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007):

(Suprimido pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007):

(Suprimido pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007):

(Suprimido pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007):

(Suprimido pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007):

(Suprimido pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007):

(Suprimido pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007):

(Suprimido pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007):

(Suprimido pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007):

(Suprimido pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007):

(Suprimido pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007):

(Suprimido pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007):

(Suprimido pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007):

(Suprimido pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007):

(Suprimido pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007):

(Suprimido pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007):

(Suprimido pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007):

(Suprimido pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007):

(Suprimido pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007):

(Suprimido pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007):

(Suprimido pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007):

(Suprimido pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007):

(Suprimido pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007):

(Suprimido pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007):

(Suprimido pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007):

(Suprimido pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007):

(Suprimido pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007):

(Suprimido pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007):

Art. 78. Nas operações internas com equipamentos de informática destinados a micro e pequenas empresas vinculadas ao Projeto Empreender, até 30 de abril de 2026. (Convênio ICMS 40/2005) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3849 DE 12/04/2024, efeitos a partir de 01/05/2024).

(Suprimido pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007):

(Suprimido pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007):

Parágrafo único. As normas complementares à efetivação do benefício fiscal de que trata o caput serão previstas em ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007).

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007):

Art. 79. No desembaraço aduaneiro decorrente da importação do exterior de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar produzido no país, quando a importação for efetuada diretamente do exterior a fim de integrar o ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador, desde que contemplados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados. (Convênio ICMS 77/93).

Parágrafo único. A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.

Art. 80. As saídas de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada. (Convênio ICMS 27/05).

§ 1º Fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

(Revogado pelo Decreto Nº 3745 DE 04/03/2024):

§ 2º Em relação às operações descritas no caput, os contribuintes do ICMS deverão:

I - emitir, diariamente, Nota Fiscal para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Convênio ICMS 27/05";

II - emitir Nota Fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 27/05." (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007)

Art. 81. Nas operações de importação dos bens a seguir relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei nº 11.033 , de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em portos localizados em seus territórios, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, até 30 de abril de 2026: (Convênio ICMS 28/2005) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3849 DE 12/04/2024, efeitos a partir de 01/05/2024).

I - trilhos, código NCM 7302.10.90;

II - aparelhos e instrumentos de pesagem, códigos NCM 8423.82.00 e 8423.89.00;

III - talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes, códigos NCM 8425.11.00, 8425.19.90, 8425.31.10, 8425.31.90, 8425.39.10 e 8425.39.90;

IV - cábreas; guindastes, incluídos os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação; pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes, códigos NCM 8426.11.00, 8426.12.00, 8426.19.00, 8426.20.00, 8426.30.00, 8426.41.10, 8426.41.90, 8426.49.00, 8426.91.00 e 8426.99.00;

V - empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação, códigos NCM 8427.10.11, 8427.10.19, 8427.20.10, 8427.20.90, 8427.90.00;

VI - outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação, códigos NCM 8428.10.00, 8428.20.10, 8428.20.90, 8428.32.00, 8428.33.00, 8428.39.10, 8428.39.20, 8428.39.90, 8428.90.20 e 8428.90.90;

VII - locomotivas e locotratores; tênderes, códigos NCM 8601.10.00, 8601.20.00, 8602.10.00 e 8602.90.00;

VIII - vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas, códigos NCM 8606.10.00, 8606.20.00, 8606.30.00, 8606.91.00, 8606.92.00 e 8606.99.00;

IX - tratores rodoviários para semi-reboques, códigos NCM 8701.20.00;

X - veículos automóveis para transporte de mercadorias, códigos NCM 8704.22.10, 8704.22.90, 8704.23.10, 8704.23.90 e 8704.90.00;

XI - veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias, códigos NCM 8709.11.00 e 8709.19.00;

XII - reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não-autopropulsados, códigos NCM 8716.39.00, 8716.40.00 e 8716.80.00;

XIII -aparelhos de raios X, códigos NCM 9022.19.10 e 9022.19.90;

XIV - instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos, código NCM 9026.10.29.

§ 1º O benefício previsto neste artigo fica condicionado:

I - à integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei nº 11.033/04, ao referido bem;

II - à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO e seu efetivo uso, em portos localizados em seus territórios, na execução dos serviços referidos no caput, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;

III - a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias do REPORTO, para seu uso exclusivo;

IV - à comprovação da inexistência de similar produzido no país, que deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007).

§ 2º Fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007).

§ 3º A inobservância das condições previstas no § 1º acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007).

§ 4º Não será exigida a comprovação de inexistência de similar nacional prevista no inciso IV do § 1º, para os guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de contêineres de 20' e 40' (reach stacker), classificados no item 8426.41.90 da NCM, no período de vigência do § 2º do art. 35 da Portaria SECEX nº 25, de 30 de novembro de 2008, expedida pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.421, de 20.07.2010, DOE PA de 21.07.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010)

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007):

Art. 82. As operações ou prestações internas, relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias. (Convênio ICMS 26/03).

§ 1º A isenção de que trata o caput fica condicionada:

I - ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;

III - à comprovação da inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior.

§ 2º A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional.

§ 3º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal a que se refere o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações ou prestações contempladas com a isenção prevista neste artigo.

§ 4º Na hipótese de mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de substituição tributária, o valor do ICMS retido por antecipação deverá ser transferido a crédito do contribuinte substituído que realizou operação ou prestação subsequente isenta.

§ 5º A isenção de que trata este artigo poderá, mediante ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda, ser limitada ao montante da aquisição, ou, ainda, a aquisições de determinados bens, mercadorias ou serviços. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.355, de 22.10.2008, DOE PA de 24.10.2008, com efeitos a partir de 25.07.2008).

Art. 83. As saídas de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ destinadas às farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil", instituído pela Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004. (Convênio ICMS 81/08). (Redação do caput dada pelo Decreto nº 1.355, de 22.10.2008).

§ 1º As saídas internas destinadas à pessoa física, consumidor final de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas promovidas pelas farmácias referidas no caput. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 1.355, de 22.10.2008).

§ 2º O benefício previsto neste artigo condiciona-se:

I - a entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;

II - a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 1.355, de 22.10.2008, DOE PA de 24.10.2008, com efeitos a partir de 25.07.2008)

§ 3º As farmácias integrantes do Programa que comercializarem exclusivamente os produtos de que trata o caput:

I - deverão:

a) ser inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS das unidades federadas;

b) ser usuárias do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, nos termos da legislação própria; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1088 DE 27/06/2014).

c) apresentar anualmente Declaração de Informações Econômico - Fiscais - DIEF;

d) arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial previsto na legislação, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e de vendas;

II - ficam dispensadas:

a) da escrituração dos seguintes livros fiscais:

1. Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A;

2. Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

b) do cumprimento das demais obrigações acessórias. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 1.355, de 22.10.2008, DOE PA de 24.10.2008, com efeitos a partir de 25.07.2008).

§ 4º O Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, deverá ser escriturado normalmente e deverá ser apresentado, sempre que regularmente notificado, à autoridade fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.355, de 22.10.2008, DOE PA de 24.10.2008, com efeitos a partir de 25.07.2008).

§ 5º Na devolução de bens ou mercadorias pela farmácia integrante do programa à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, a nota fiscal da operação poderá ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito dos bens ou mercadorias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 337, de 31.01.2012, DOE PA de 02.02.2012, com efeitos a partir de 01.10.2011).

§ 6º A FIOCRUZ disponibilizará pela internet a relação de farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil". (Antigo § 5º renumerado pelo Decreto nº 337, de 31.01.2012, DOE PA de 02.02.2012, com efeitos a partir de 01.10.2011, e acrescentado pelo Decreto nº 1.355, de 22.10.2008, DOE PA de 24.10.2008, com efeitos a partir de 25.07.2008).

§ 7º A Secretaria Executiva de Estado da Fazenda poderá, mediante ato de seu titular, dispensar à apresentação da declaração de que trata a alínea "c" do inciso I do § 3º. (Antigo § 6º renumerado pelo Decreto nº 337, de 31.01.2012, DOE PA de 02.02.2012, com efeitos a partir de 01.10.2011, e acrescentado pelo Decreto nº 1.355, de 22.10.2008, DOE PA de 24.10.2008, com efeitos a partir de 25.07.2008).

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007):

Art. 84. As saídas internas de geladeira, decorrentes de doação efetuada pela Centrais Elétricas do Pará S.A. - CELPA, no âmbito do Projeto Redução de Perdas. (Convênio ICMS 126/05).

§ 1º Para a fruição do benefício fiscal o contribuinte deverá encaminhar, no início de cada fase do projeto, à Coordenação Executiva Regional/Especial de Administração Tributária e Não Tributária, de sua circunscrição, demonstrativo do cronograma de execução do projeto e a quantidade de bens objeto de doação.

§ 2º O documento fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria em território paraense deverá, obrigatoriamente, constar no campo "Observações" referência ao Projeto Redução de Perdas, bem como o dispositivo legal que concedeu o tratamento fiscal diferenciado.

§ 3º A inobservância das condições previstas neste artigo acarretará a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos legais devidos.

Art. 85. As saídas internas dos bens a seguir relacionados, até 30 de abril de 2026, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei nº 11.033 , de 21 de dezembro de 2004. (Convênio ICMS 03/2006) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3849 DE 12/04/2024, efeitos a partir de 01/05/2024).

I - trilhos, códigos NCM 7302.10.10 e 7302.10.90;

II - aparelhos e instrumentos de pesagem, códigos NCM 8423.82.00 e 8423.89.00;

III - talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes, códigos NCM 8425.11.00, 8425.19.90, 8425.31.10, 8425.31.90, 8425.39.10 e 8425.39.90;

IV - cábreas, guindastes, incluídos os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes, códigos NCM 8426.11.00, 8426.12.00, 8426.19.00, 8426.20.00, 8426.30.00, 8426.41.10, 8426.41.90, 8426.49.00, 8426.91.00 e 8426.99.00;

V - empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes equipados com dispositivos de elevação, códigos NCM 8427.10.11, 8427.10.19, 8427.20.10, 8427.20.90 e 8427.90.00;

VI - outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação, códigos NCM 8428.10.00, 8428.20.10, 8428.20.90, 8428.32.00, 8428.33.00, 8428.39.10, 8428.39.20, 8428.39.90, 8428.90.20 e 8428.90.90;

VII - locomotivas e locotratores, tênderes, códigos NCM 8601.10.00, 8601.20.00, 8602.10.00 e 8602.90.00;

VIII - vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas, códigos NCM 8606.10.00, 8606.20.00, 8606.30.00, 8606.91.00, 8606.92.00 e 8606.99.00;

IX - tratores rodoviários para semi-reboques, código NCM 8701.20.00;

X - veículos automóveis para transporte de mercadorias, códigos NCM 8704.22.10, 8704.22.90, 8704.23.10, 8704.23.90 e 8704.90.00;

XI - veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias, códigos NCM 8709.11.00 e 8709.19.00;

XII - reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados, códigos NCM 8716.39.00, 8716.40.00 e 8716.80.00;

XIII - aparelhos de raios X, códigos NCM 9022.19.10 e 9022.19.90;

XIV - instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos, código NCM 9026.10.29.

§ 1º O benefício previsto neste artigo fica condicionado:

I - à integral desoneração dos impostos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei nº 11.033, de 2004, ao referido bem;

II - à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

§ 2º A inobservância das condições previstas no § 1º, inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação - II e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos decorrentes da mora.

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007):

Art. 86. As transferências promovidas pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia Brasil - TBG, dentro do território nacional, dos bens destinados à manutenção do Gasoduto Brasil - Bolívia, a seguir relacionados, até 30 de abril de 2026: (Convênio ICMS 09/2006) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3849 DE 12/04/2024, efeitos a partir de 01/05/2024).

I - turbina taurus 60 e mars 100, código NCM 8411.82.00, descrição do código NCM - turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás de potência superior a 5.000kw;

II - turbina saturno e centauro, código NCM 8411.81.00, descrição do código NCM - turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás de potência não superior a 5.000kw;

III - bundle do compressor MHI, código NCM 8414.80.38, descrição do código NCM - bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes - outros compressores centrífugos;

IV - máquina de hot tapping e estações de entrega tipo I, II, III, IV, V e VI, código NCM 8479.89.99, descrição do código NCM - máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo;

V - geradores waukesha, código NCM 8502.39.00, descrição do código NCM - grupos eletrogêneos e conversores rotativos, elétricos - outros grupos eletrogêneos;

VI - válvula esfera de bloqueio 36", 32", 24", 20", 18" e 16", código NCM 8481.80.95, descrição do código NCM - válvulas tipo esfera;

VII - válvula de controle de pressão 12", 6", 4", 3", 2" e 1", código NCM 8481.10.00, descrição do código NCM - válvulas redutoras de pressão;

VIII - válvula de controle de vazão 20", 14", 12", 10", 8" e 6", código NCM 8481.80.97, descrição do código NCM - válvulas tipo borboleta;

IX - válvula de retenção, código NCM 8481.30.00, descrição do código NCM - válvulas de retenção;

X - filtro scrubber, ciclone e cartucho, código NCM 8421.39.90, descrição do código NCM - centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases;

XI - aquecedor a gás, código NCM 8419.11.00, descrição do código NCM - aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação, de aquecimento instantâneo, a gás;

XII - medidor de vazão tipo turbina, código NCM 9028.10.11, descrição do código NCM - contadores de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição - dos tipos utilizados em postos (estações) de serviço ou garagens;

XIII - medidor de vazão ultrassônico, código NCM 9028.10.19, descrição do código NCM - contadores de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição;

XIV - unidades de filtragem, aquecimento, redução, medição e lubrificação, código NCM 8479.90.90, descrição do código NCM - máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo;

XV - motocompressor alternativo, código NCM 8114.8031, descrição do código NCM - bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes - outros - de pistão;

XVI - tubos de aço, código NCM 7305.11.00, descrição do código NCM - outros tubos (por exemplo: soldados ou rebitados), de seção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço-soldado longitudinalmente;

XVII - vaso de pressão, código NCM 7311.00.00, descrição do código NCM - recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço.

§ 1º A fruição do benefício fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos bens na manutenção do Gasoduto Brasil - Bolívia e a outros controles exigidos na legislação estadual.

§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas transferências contempladas com o benefício previsto neste artigo.

Art. 87. A operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, até 30 de abril de 2026, instituídos pela Lei nº 11.076 , de 30 de dezembro de 2004. (Convênio ICMS 30/2006) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3849 DE 12/04/2024, efeitos a partir de 01/05/2024).

§ 1º A isenção prevista no caput não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007).

§ 2º Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal na operação tratada no caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007).

§ 3º Entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007).

§ 4º O endossatário do CDA que requerer a entrega do produto recolherá o ICMS em favor do Estado onde estiver localizado o depositário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007).

§ 5º Para o cálculo do ICMS de que trata o parágrafo anterior, será aplicada a alíquota correspondente à operação interna ou interestadual, de acordo com a localização do estabelecimento destinatário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007).

§ 6º Nos casos de compensação financeira por diferenças de qualidade e quantidade pagas pelo depositário ao depositante, bem como nas situações em que o depositante receber valores de seguros sobre os bens depositados, aplicar-se-á a legislação do ICMS especifica de cada Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007).

§ 7º O endossatário, ao requerer a entrega do produto, entregará ao depositário, além dos documentos previstos no art. 21, § 5º, da Lei nº 11.076/04, uma via do documento de arrecadação que comprove o recolhimento do ICMS devido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007).

§ 8º O documento de arrecadação original deverá circular juntamente com a Nota Fiscal emitida nos termos do § 9º e será o único documento hábil para o aproveitamento do crédito correspondente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 1.062, de 19.06.2008, DOE PA de 20.06.2008, com efeitos a partir de 16.05.2008):

§ 9º O depositário emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A:

I - o endossatário do CDA com destaque do ICMS, e com as seguintes indicações:

a) base de cálculo que será o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local do armazém geral ou na sua falta, no mercado atacadista regional;

b) no campo "Informações Complementares" a expressão: "ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS 30/06";

II - o depositante original, sem destaque do imposto e com as seguintes indicações:

a) valor da operação que será o valor que serviu de base de cálculo na emissão da nota fiscal do inciso I;

b) no campo "Informações Complementares" a expressão "Nota fiscal emitida para efeito de baixa do estoque do depositante".

§ 10. O depositário deverá anexar à via fixa da Nota Fiscal cópia do comprovante de arrecadação do ICMS que lhe foi entregue pelo endossatário do CDA para apresentação ao Fisco, quando solicitado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007).

§ 11. O depositário que fizer a entrega do produto requerido sem exigir o cumprimento do disposto no § 7º será solidariamente responsável pelo pagamento do ICMS devido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007).

§ 12. A nota fiscal prevista no inciso II do § 9º, devidamente registrada ou arquivada, pelo depositante, conforme o caso, comprova a baixa do estoque de mercadoria. (Parágrafo acrescentado Decreto nº 1.062, de 19.06.2008, DOE PA de 20.06.2008, com efeitos a partir de 16.05.2008).

Art. 88. As saídas de medidores de vazão e condutivímetros, bem assim de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 4.542, de 26 de dezembro de 2002. (Convênio ICMS 69/06). (Caput acrescentado pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007).

§ 1º O benefício previsto no caput aplica-se também às saídas de equipamentos, partes e peças necessárias à instalação do Sistema de Controle de Produção de Bebidas - SICOBE, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando adquiridas pelos estabelecimentos industriais envasadores de bebidas para atendimento ao disposto no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 869, de 2008. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.421, de 20.07.2010, DOE PA de 21.07.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010).

§ 2º A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 2.421, de 20.07.2010, DOE PA de 21.07.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010 e acrescentado pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007).

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007):

Art. 89. As saídas internas dos materiais escolares e didáticos com destino à Fundação Municipal de Assistência ao Estudante, vinculada à Prefeitura Municipal de Belém, a seguir relacionados, até 30 de abril de 2026: (Convênio ICMS 95/2006) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3849 DE 12/04/2024, efeitos a partir de 01/05/2024).

I - apontador de lápis, código NBM 4820.20.00;

II - borracha de apagar, código NBM 4016.92.00;

III - cadernos escolares, código NBM 4820.20.00;

IV - albuns para desenhar ou colorir, código NBM 4903.00.00;

V - canetas esferográficas, códigos NBM 9608.10.00 e 9608.60.00;

VI - cartolina escolar branca ou colorida, códigos NBM 4802.56.99 e 4802.57.99;

VII - cola de isopor, código NBM 3506.10.90;

VIII - colas escolares branca e colorida em bastão ou líquida, código NBM 3506.10.90 e 3506.91.90;

IX - dicionário da língua portuguesa, código NBM 4901.91.00;

X - giz de cera, código NBM 9609.90.00;

XI - lápis de cor, código NBM 9609.10.00;

XII - massas ou pastas para modelar próprias para recreação de crianças, código NBM 3407.00.10;

XIII - papel 40 Kg, código NBM 4802.57.99;

XIV - papel camurça, códigos NBM 7326.90.00 e 5210.59.00;

XV - papel cartão, código NBM 4811.90.90;

XVI - papel celofone, código NBM 3920.20.19;

XVII - papel crepon, código NBM 4808.10.00;

XVIII - papel laminado, código NBM 7607.11.90;

XIX - papel sulfite A4, código NBM 4802.56.10;

XX - papel seda, código NBM 4202.54.90;

XXI - maletas e pastas para documentos de estudantes, código NBM 4202.10.00;

XXII - pincel de escrever e desenhar, código NBM 9603.30.00;

XXIII - instrumento de desenho de traçado ou de cálculo, código NBM 9017.20.00;

XXIV - tinta guache, código NBM 3213.10.00;

XXV - corretivo, código NBM 3824.90.29;

XXVI - lapiseira, código NBM 9608.40.00;

XXVII - minas para lápis ou lapiseira, código NBM 9609.20.00;

XXVIII - canetas e marcadores com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, códigos NBM 9608.20.00 e 9608.99.81;

XXIX - gizes para escrever ou desenhar, código NBM 9609.90.00.

Parágrafo único. A isenção do ICMS também se aplica às saídas internas dos materiais relacionados no caput, promovidas pela Fundação Municipal de Assistência ao Estudante por intermédio dos Postos de Vendas de Material Escolar da referida Fundação, com destino à pessoa física, consumidor final dos produtos.

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007):

Art. 90. Na importação do exterior, desde que não exista similar produzido no país, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS 133/2006 , de 15 de dezembro de 2006, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, para uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas por essas entidades, até 30 de abril de 2026. (Convênio ICMS 133/2006) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3849 DE 12/04/2024, efeitos a partir de 01/05/2024).

§ 1º A comprovação da ausência de similar produzido no país deve ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal especializado.

§ 2º A isenção será efetivada, em cada caso, por despacho do titular da Secretária Executiva de Estado da Fazenda, mediante requerimento da entidade interessada.

§ 3º A legislação estadual poderá condicionar a fruição do benefício previsto neste artigo à prestação gratuita de serviços, até o valor equivalente ao imposto dispensado.

Art. 91. As operações internas e interestaduais e na importação de medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 09/2007 , de 30 de março de 2007, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, até 30 de abril de 2026.(Convênio ICMS 09/2007) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3849 DE 12/04/2024, efeitos a partir de 01/05/2024).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007):

§ 1º A isenção de que trata este artigo fica condicionada a que:

I - a pesquisa e o programa sejam registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS ou, se estes estiverem dispensados de registro na ANVISA/MS, tenham sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa - CEP da instituição que for realizar a pesquisa ou realizar o programa;

II - a importação dos medicamentos, reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;

III - os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

§ 2º Na importação de equipamentos, suas partes e peças, a isenção somente se aplica se não houver similar produzido no país. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007).

§ 3º A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007).

§ 4º Fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007).

§ 5º Na hipótese de as mercadorias de que trata o inciso II do § 1º deste artigo constarem da lista da Tarifa Externa Comum (TEC), a isenção de que trata este convênio fica condicionada a que a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.355, de 22.10.2008, DOE PA de 24.10.2008, com efeitos a partir de 25.07.2008).

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007):

Art. 92. A importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS 10/2007, de 30 de março de 2007, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. (Convênio ICMS 10/2007 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1265 DE 29/12/2020).

§ 1º O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

§ 2º A inexistência de produto similar produzido no País será atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional.

§ 3º A isenção do ICMS de que trata este artigo aplica-se até 30 de abril de 2026. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3849 DE 12/04/2024, efeitos a partir de 01/05/2024).

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007):

Art. 93. As operações internas com os produtos, abaixo relacionados, para uso exclusivo por pessoas portadoras de deficiência, nas modalidades indicadas: (Convênio ICMS 55/98).

I - acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor pertencente a pessoa portadora de deficiência física:

a) embreagem manual, suas partes e acessórios, classificação NBM/SH, código 8708.93.00;

b) embreagem automática, suas partes e acessórios, classificação NBM/SH, código 8708.93.00;

c) freio manual, suas partes e acessórios, classificação NBM/SH, código 8708.31.00;

d) acelerador manual, suas partes e acessórios, classificação NBM/SH, código 8708.99.00;

e) inversão do pedal do acelerador, suas partes e acessórios, classificação NBM/SH, código 8708.99.00;

f) prolongamento de pedais, suas partes e acessórios, classificação NBM/SH, código 8708.99.00;

g) empunhadura, suas partes e acessórios, classificação NBM/SH, código 8708.99.00;

h) servo acionadores de volante, suas partes e acessórios, classificação NBM/SH, código 8708.99.00;

i) deslocamento de comandos do painel, suas partes e acessórios, classificação NBM/SH, código 8708.29.99;

j) plataforma giratória para deslocamento giratório do assento de veículo, suas partes e acessórios, classificação NBM/SH, código 9401.20.00;

l) trilho elétrico para deslocamento do assento dianteiro para outra parte do interior do veículo, suas partes e acessórios, classificação NBM/SH, código 9401.20.00;

II - plataforma de elevação para cadeira de rodas, manual, eletro-hidráulica e eletromecânica, especialmente desenhada e fabricada para o uso por pessoa portadora de deficiência física, suas partes e acessórios, classificação NBM/SH, código 8428.10.00;

III - rampa para cadeira de rodas, suas partes e acessórios, para uso por pessoa portadora de deficiência física, classificação NBM/SH, código 7308.90.90;

IV - guincho para transportar cadeira de rodas, suas partes e acessórios, para uso por pessoa portadora de deficiência física, classificação NBM/SH, código 8425.39.00;

V - produtos destinados a pessoa portadora de deficiência visual:

a) bengala inteiriça, dobrável ou telescópica, com ponteira de "nylon", classificação NBM/SH, código 6602.00.00;

b) relógio em "Braille", com sintetizador de voz ou com mostrador ampliado, classificação NBM/SH, código 9102.99.00;

c) termômetro digital com sistema de voz, classificação NBM/SH, código 9025.1;

d) calculadora digital com sistema de voz, com verbalização dos ajustes de minutos e horas, tanto no modo horário como no modo alarme e comunicação por voz dos dígitos de cálculo e resultados, classificação NBM/SH, códigod 8470.10.00, 8470.2 e 8470.30.00;

e) agenda eletrônica com teclado em "Braille", com ou sem sintetizador de voz, 8471.30.11;

f) reglete para escrita em "Braille", classificação NBM/SH, código 8442.50.00;

g) "display Braille" e teclado em "Braille" para uso em microcomputador, com sistema interativo para introdução e leitura de dados por meio de tabelas de caracteres "Braille", classificação NBM/SH, código 8471.60.52;

h) máquina de escrever para escrita "Braille", manual ou elétrica, com teclado de datilografia comum ou na formatação "Braille", classificação NBM/SH, códigos 8469.12., 8469.20.00 e 8469.30;

i) impressora de caracteres "Braille" para uso com microcomputadores, com sistema de folha solta ou dois lados da folha, com ou sem sistema de comando de voz, com ou sem sistema acústico, classificação NBM/SH, códigos 8471.60.1 e 8471.60.2;

j) equipamento sintetizador para reprodução, em voz de sinais gerados por microcomputadores, permitindo a leitura de dados de arquivos, de uso interno ou externo, com padrão de protocolo SSIL de interface com "softwares" leitores de tela, classificação NBM/SH, código 8471.80.90;

VI - produtos destinados a pessoas portadoras de deficiência auditiva:

a) aparelho telefônico para uso da pessoa portadora de deficiência auditiva, com teclado alfanumérico e visor luminoso, com ou sem impressora embutida, que permite converter sinais transmitidos por sistema telefônico em caracteres e símbolos visuais, classificação NBM/SH, código 8517.19;

b) relógio despertador vibratório e/ou luminoso para uso por pessoa portadora de deficiência auditiva, classificação NBM/SH, código 9102.99.

Parágrafo único. Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007):

Art. 94. A saída destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações do reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antigenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificação na NCM/SH, código 3002.10.29. (Convênio ICMS 23/2007 ) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1122 DE 29/10/2020).

§ 1º A isenção de que trata o "caput" fica condicionada:

I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.

§ 2º Não será exigido o estorno de crédito fiscal de que trata o art. 21, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

 § 3º A isenção do ICMS de que trata este artigo aplica-se até 30 de abril de 2026. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3849 DE 12/04/2024, efeitos a partir de 01/05/2024).

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007):

Art. 95. As operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, até 31 de dezembro de 2020, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela Resolução/FNDE/CD/nº 003, de 28 de março de 2007. (Convênio ICMS 53/2007). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 762 DE 18/05/2020).

§ 1º O disposto no "caput" somente se aplica à operação que esteja contemplada com isenção ou tributadas a alíquota zero pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados - IPI e, também, a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

§ 2º A isenção de que trata o "caput" somente se aplica às aquisições realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

§ 3º Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações abrangidas pela isenção de que trata este artigo.

§ 4º O valor correspondente à desoneração dos tributos, indicados no § 1º, deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007):

Art. 96. As importações de equipamentos, realizadas pelo Ministério da Justiça para a Secretaria Nacional de Segurança Pública, por meio da Coordenação-Geral de Logística da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração da Secretaria Executiva do Ministério da Justiça, CNPJ 00.394.494/0013-70, para serem utilizados no âmbito dos XV Jogos Pan-americanos e dos III Jogos Parapan-americanos, destinados a desenvolver ações nos diversos ambientes físicos onde se realizarão os eventos esportivos e por onde circularão as delegações, autoridades brasileiras e estrangeiras, objetivando a segurança, a prevenção e a repressão à violência. (Convênio ICMS 56/07).

§ 1º O disposto no "caput" somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:

I - com isenção ou tributadas a alíquota zero pelo Imposto de Importação;

II - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

§ 2º A isenção, de que trata o "caput", somente se aplica às aquisições realizadas com o objetivo de viabilizar as ações de segurança aos XV Jogos Pan-americanos e III Jogos Parapan-americanos, que serão realizados na cidade do Rio de Janeiro - RJ, nos meses de julho e agosto de 2007.

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007):

Art. 97. As operações a seguir indicadas, realizadas com insumos, matérias primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de aeronaves, até 30 de abril de 2026: (Convênio ICMS 65/2007) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3849 DE 12/04/2024, efeitos a partir de 01/05/2024).

I - desembaraço aduaneiro decorrente de importação de matérias-primas, insumos, componentes, partes e peças realizada por estabelecimento fabricante e destinados à fabricação das mercadorias relacionadas no § 1º;

II - saída com destino a estabelecimento fabricante da aeronave, das mercadorias relacionadas no § 1º, fabricadas em conformidade com as especificações técnicas e as normas de homologação aeronáutica;

III - saída promovida pelo estabelecimento industrializador, em retorno ao fabricante de aeronaves ou sua coligada, autor da encomenda, relativamente ao valor acrescido, quando observado o disposto no Convênio AE-15/74;

IV - saída de mercadoria para depósito sob o regime de Deposito Alfandegado Certificado - DAC e a posterior saída interna da mercadoria depositada destinada à fabricante de aeronaves.

§ 1º As mercadorias a que se referem os incisos I, II e IV do caput são as indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS 65/07, de 6 de julho de 2007, observada a classificação segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

§ 2º O disposto no inciso III do caput aplica-se também na hipótese de o produto resultante da industrialização destinar-se ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado do fabricante de aeronaves.

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007):

Art. 98. Do imposto incidente no desembaraço aduaneiro decorrente de importação, realizada diretamente por fabricante de aeronave, de máquinas, aparelhos e equipamentos, sem similar produzido no país, destinados ao ativo imobilizado do importador. (Convênio ICMS 65/07).

§ 1º Não será exigido o estorno do crédito fiscal previsto nos incisos I e II do artigo 21 da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996.

§ 2º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007):

Art. 99. O fornecimento de alimentação e bebida não alcoólica, até 30 de abril de 2026, realizados por restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela União, Estados ou Municípios. (Convênio ICMS 89/2007) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3849 DE 12/04/2024, efeitos a partir de 01/05/2024).

§ 1º O benefício previsto neste artigo condiciona-se:

I - a entidade que instituir o programa deverá encaminhar a Secretaria de Estado da Fazenda a relação dos restaurantes enquadrados no respectivo programa;

II - a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, quando o programa for instituído pela União.

§ 2º O benefício previsto neste artigo não dispensa o imposto devido nas operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 612, de 23.09.2007, DOE PA de 27.11.2007)

Art. 100. O fornecimento de alimentação e a comercialização de comidas, bebidas, objetos artesanais e produtos típicos dos Estados e outras mercadorias, efetuados por entidades beneficentes, representações dos Estados ou entidades diplomáticas, realizada na Festa dos Estados de 2007 a 2012, no Distrito Federal. (Convênio ICMS 105/07) (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 2.661, de 17.12.2010, DOE PA de 20.12.2010, com efeitos a partir de 15.10.2010).

Art. 100-A. As saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultante do abate de ovinos. (Convênio ICMS 89/05). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 743, de 27.12.2007, DOE PA de 28.12.2007).

Art. 100-B. As operações internas com produtos vegetais oleaginosos destinados à produção de biodiesel. (Convênio ICMS 105/03). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 743, de 27.12.2007, DOE PA de 28.12.2007).

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 767, de 21.01.2008, DOE PA de 22.01.2008, com efeitos a partir de 04.01.2008):

Art. 100-C. Na prestação de serviço de comunicação referente ao acesso a internet e ao de conectividade em banda larga no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão - GESAC, instituído pelo Governo Federal. (Convênio ICMS 141/07)

Parágrafo único. Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Art. 100-D. Na saída de óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B-100). (Convênio ICMS 144/07) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 767, de 21.01.2008, DOE PA de 22.01.2008, com efeitos a partir de 04.01.2008).

Art. 100-E. As operações com as mercadorias a seguir indicadas, até 31 de dezembro de 2020, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA -, do Ministério da Educação - MEC -, instituído pela Portaria 522, de 09 de abril de 1997, e do Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei nº 12.249 , de 11 de junho de 2010 e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional - REICOMP, instituído pela Medida Provisória nº 563 , de 3 de abril de 2012: (Convênio ICMS 147/2007 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1122 DE 29/10/2020).

I - computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 767, de 21.01.2008, DOE PA de 22.01.2008, com efeitos a partir de 04.01.2008).

II - kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 767, de 21.01.2008, DOE PA de 22.01.2008, com efeitos a partir de 04.01.2008).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 767, de 21.01.2008, DOE PA de 22.01.2008, com efeitos a partir de 04.01.2008):

§ 1º A isenção de que trata este artigo somente se aplica:

I - a operação que esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP - e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;

II - a aquisição realizada por meio de pregão, ou outros processos licitatórios, realizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE .

§ 2º Na hipótese da importação dos produtos relacionados no inciso II do caput deverá ocorrer também a desoneração do Imposto de Importação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 767, de 21.01.2008, DOE PA de 22.01.2008, com efeitos a partir de 04.01.2008).

§ 3º Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações abrangidas pela isenção de que trata este artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 767, de 21.01.2008, DOE PA de 22.01.2008, com efeitos a partir de 04.01.2008).

§ 4º O valor correspondente à desoneração dos tributos referidos neste artigo deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 767, de 21.01.2008, DOE PA de 22.01.2008, com efeitos a partir de 04.01.2008).

§ 5º O benefício previsto no inciso II do caput se aplica também nas operações com embalagens, componentes, partes e peças para montagem de computadores portáteis educacionais no âmbito do PROUCA, ainda que adquiridos de forma individual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 668 DE 27/02/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.062, de 19.06.2008, DOE PA de 20.06.2008, com efeitos a partir de 30.04.2008):

Art. 100-F. A importação de ração para larvas do camarão, classificada no código 2309.90.90 NCM/SH. (Convênio ICMS 33/08)

§ 1º O benefício fiscal fica condicionado à inexistência de produto similar nacional.

§ 2º A inexistência de produto similar será atestada:

I - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo correspondente;

II - sendo inaplicável o disposto no inciso I, por órgão credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.062, de 19.06.2008, DOE PA de 20.06.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008):

Art. 100-G. Nas prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet e à conectividade em banda larga destinadas a escolas públicas federais, estaduais, distritais e municipais, e nas operações relativas à doação de equipamentos a serem utilizados na prestação desses serviços. (Convênio ICMS 47/08)

§ 1º O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:

I - o produto esteja beneficiado com a isenção ou alíquota zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados;

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

§ 2º Fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

(Redação do artigo dada pelo Decreto nº 1.795, de 15.07.2009, DOE PA de 17.07.2009, com efeitos a partir de 27.04.2009):

Art. 100-H. As operações internas decorrentes de doações a entidades assistenciais, sem fins lucrativos, de mercadorias apreendidas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. (Convênio ICMS 17/09).

Parágrafo único. Fica dispensado o imposto relativo às operações de que trata o caput ocorridas no período de 1º de janeiro de 2009 até 27 de abril de 2009.

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.524, de 02.03.2009, DOE PA de 04.03.2009, com efeitos a partir de 20.10.2008):

Art. 100-I. Nas operações com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014. (Convênio ICMS 108/08).

§ 1º A isenção do ICMS na importação do exterior somente se aplica quando o produto importado não possuir similar produzido no País.

§ 2º A inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território nacional.

§ 3º O benefício fiscal a que se refere este artigo somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:

I - com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI;

II - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

§ 4º A fruição do benefício fica condicionada à:

I - comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere este artigo;

II - regularidade junto ao fisco estadual.

§ 5º Na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste artigo, o imposto será devido integralmente.

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.524, de 02.03.2009, DOE PA de 04.03.2009, com efeitos a partir de 22.12.2008):

Art. 100-J. As doações de mercadorias destinadas ao Estado de Santa Catarina para prestação de socorro, atendimento e distribuição às vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas naquele Estado. (Convênio ICMS 132/08).

§ 1º O disposto no caput também se aplica às prestações de serviço de transporte das mercadorias doadas.

§ 2º Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este artigo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1524 DE 02/03/2009):

Art. 100-K. Nas operações com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016. (Convênio ICMS 133/08).

§ 1º O benefício fiscal previsto no caput somente se aplica às operações realizadas pelos seguintes entes:

I - Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

II - Comitê Olímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, inclusive a que detenha os direitos de emissora anfitriã, assim como o laboratório para realização de exames anti-doping credenciado pela Agência Mundial Anti-doping - WADA e a Corte Arbitral do Esporte; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 893 DE 11/11/2013).

III - Comitê Paraolímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, no Brasil ou no exterior; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 893 DE 11/11/2013).

IV - Federações Internacionais Desportivas;

V - Comitê Olímpico Brasileiro;

VI - Comitê Paraolímpico Brasileiro;

VII - Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades;

VIII - Entidades Nacionais e Regionais de Administração de Desporto Olímpico ou Paraolímpico;

IX - mídia credenciada aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

X - patrocinadores, apoiadores e fornecedores oficiais e licenciados, locais e internacionais, dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 893 DE 11/11/2013).

XI - fornecedores de serviços e bens destinados à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

§ 2º A isenção de que trata este artigo estende-se às doações realizadas, ao final dos aludidos Jogos, a qualquer ente relacionado nos incisos do § 1º, a órgãos públicos federais, estaduais e municipais e a organizações não governamentais, associações sem fins lucrativos e fundações cujos objetivos sociais estejam voltados a divulgação do esporte e do movimento olímpicos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 893 DE 11/11/2013).

§ 3º A isenção prevista no caput não se aplica a mercadoria ou bem destinado a membros dos entes mencionados no § 1º que não tenha relação com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

§ 4º O disposto neste artigo não alcança aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais e estrangeiros, destinados ao ativo imobilizado de empresas que exerçam atividades no País ou a obras de construção civil realizadas por empresas privadas, salvo se destinados às doações previstas no § 2º deste artigo.

§ 5º O benefício fiscal a que se refere este artigo somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:

I - com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI;

II - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

§ 6º A isenção prevista neste artigo fica condicionada à nomeação da cidade do Rio de Janeiro como sede dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, sendo aplicada a partir da nomeação.

§ 7º Na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste artigo, o imposto será integralmente devido, à exceção das operações que venham a ser realizadas pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, em decorrência de sua desmobilização, que ficam isentas do imposto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 893 DE 11/11/2013).

§ 8º A isenção prevista no caput deste artigo também se aplica na aquisição de energia elétrica e na utilização dos serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, desde que destinados à realização dos referidos jogos, observado o disposto nos §§ 3º e 7º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 893 DE 11/11/2013).

§ 9º O disposto no § 8º deste artigo fica condicionado à redução do valor do imposto dispensado no preço do produto ou serviço. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 893 DE 11/11/2013).

§ 10. Fica isenta do ICMS a importação de equipamentos ou materiais esportivos destinados às competições, ao treinamento e à preparação de atletas e equipes brasileiras. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 893 DE 11/11/2013).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 893 DE 11/11/2013):

§ 11. A isenção de que trata o § 10, aplica-se:

I - somente às operações realizadas por órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, por atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas, pelo Comitê Olímpico Brasileiro - COB e pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, bem como pelas entidades nacionais de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas;.

II - exclusivamente às competições desportivas em jogos olímpicos e paraolímpicos.

III - a equipamento ou material esportivo, sem similar nacional, homologado pela entidade desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva para as competições a que se refere o inciso II.

IV - somente às operações que estejam contempladas com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1180 DE 22/12/2014):

§ 12. Os Entes definidos nos incisos I a VIII, do § 1º, ficam autorizados a emitirem documento de controle e movimentação de bens, na operação de importação, nas saídas e movimentações, internas e interestaduais, de mercadorias, bens, aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos utilizados na organização e realização dos Jogos Rio 2016, bem como nos eventos testes, que contenham as seguintes indicações:

I - nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - dos remetentes e destinatários dos bens;

II - local de entrega dos bens;

III - descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;

IV - data de saída dos bens;

V - número da nova fiscal original ou da Declaração de Importação - DI, conforme o caso;

VI - numeração sequencial do documento;

VII - a seguinte expressão: 'Uso autorizado pelo Convênio ICMS 133/2008 '.

§ 13. Quando as mercadorias forem transportadas por veículo próprio, o documento previsto § 12 poderá ser utilizado para acobertar a operação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1180 DE 22/12/2014).

§ 14. O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens, de que trata o § 12. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1180 DE 22/12/2014).

§ 15. Nas saídas internas e interestaduais de mercadorias utilizadas na organização e realização das Competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega das mercadorias poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto, e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1180 DE 22/12/2014).

§ 16. Fica dispensada a exigência da Guia para a Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) nas importações de mercadoria ou bem relacionados com os jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 despachados sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, nos termos da legislação federal específica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1447 DE 03/12/2015).

§ 17. Na hipótese do § 16, o ICMS, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal, nos termos da legislação estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1447 DE 03/12/2015).

§ 18. O transporte das mercadorias ou bens de que trata o § 17 deste artigo far-se-á com cópia da Declaração Simplificada de Importação - DSI, conforme disposto em legislação específica, ou por documento que venha a substituí-lo, que deverá ser apresentado ao Fisco Estadual sempre que exigido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1447 DE 03/12/2015).

§ 19. O Estado do Pará poderá firmar com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) protocolo para o controle das operações das importações realizadas com base em normativa específica da Receita Federal do Brasil. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1447 DE 03/12/2015).

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.795, de 15.07.2009, DOE PA de 17.07.2009, com efeitos a partir de 27.04.2009):

Art. 100-L. As importações de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 28/09, de 3 de abril de 2009, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela. (Convênio ICMS 28/09).

Parágrafo único. O benefício previsto para a importação de que trata o caput somente se aplica a produtos sem similar produzidos no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor de abrangência nacional.

Art. 100-M. Relativamente ao diferencial de alíquota, a entrada de bens e mercadorias, exceto energia elétrica, destinadas a integrar o ativo imobilizado ou para uso ou consumo da Companhia de Saneamento do Pará - COSA NPA, até 30 de abril de 2026. (Convênio ICMS 34/2009) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3849 DE 12/04/2024, efeitos a partir de 01/05/2024).

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.795, de 15.07.2009, DOE PA de 17.07.2009, com efeitos a partir de 27.04.2009):

Art. 100-N. As prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à Internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do Programa Internet Popular. (Convênio ICMS 38/09).

§ 1º O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:

I - a empresa prestadora forneça, incluídos no preço do serviço, todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço;

II - o preço referente à prestação do serviço não ultrapasse o valor mensal de R$ 30,00 (trinta reais);

III - o tomador e a empresa prestadora do serviço sejam domiciliados no Estado do Pará.

§ 2º Nas prestações contempladas com a isenção prevista neste artigo não se exigirá o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996.

§ 3º As normas complementares serão estabelecidas em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.421, de 20.07.2010, DOE PA de 21.07.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010):

Art. 100-O. As saídas de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada. (Convênio ICMS 33/10).

§ 1º O benefício previsto no caput não se aplica quando a saída for destinada à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar.

§ 2º Em relação às operações descritas no caput, os contribuintes do ICMS deverão:

I - emitir, diariamente, documento fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Convênio ICMS 33/10.";

II - emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 33/10."

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.421, de 20.07.2010, DOE PA de 21.07.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010):

Art. 100-P. as operações e prestações na aquisição de equipamentos de segurança eletrônica realizadas através do Departamento Penitenciário Nacional - CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras. (Convênio ICMS 43/10).

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo somente se aplica às operações e prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas:

I - do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

II - das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.421, de 20.07.2010, DOE PA de 21.07.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010):

Art. 100-Q. As operações com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias - NCM, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A(H1N1), até 30 de abril de 2026. (Convênio ICMS 73/2010) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3849 DE 12/04/2024, efeitos a partir de 01/05/2024).

§ 1º A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que:

I - o medicamento esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

§ 2º Não será exigido o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, relativo às operações de que trata este artigo.

Art. 100-R. A saída de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações, para serem utilizados por estabelecimentos das redes de ensino das Secretarias Estadual ou Municipal de ensino ou por escolas de educação básica pertencentes às suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa Alimenta Brasil, instituído pela Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos termos da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009. (Convênio ICMS 143/10)  (Redação dada pelo Decreto Nº 3675 DE 12/03/2024).

§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica:

I - aos agricultores familiares e empreendedores familiares rurais ou de suas organizações, detentores de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar e enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF;

II - até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor. (Redação dada pelo Decreto Nº 3675 DE 12/03/2024).

§ 2° O disposto neste artigo alcança as saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovidas por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações destinadas ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, para operacionalização dos programas nacionais mencionados no caput deste artigo. (Redação dada pelo Decreto Nº 3675 DE 12/03/2024).

§ 3° Fica estendida a isenção de que trata este artigo para outras destinações do Programa Alimenta Brasil, instituído pela Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, observadas as demais limitações estabelecidas neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3675 DE 12/03/2024).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 337 DE 31/01/2012):

Art. 100-S. As operações internas com gêneros alimentícios regionais destinados à merenda escolar da rede pública de ensino. (Convênio ICMS 55/2011)

Parágrafo único. O benefício fiscal disposto neste artigo somente se aplica às pessoas físicas produtores rurais, às cooperativas de produtores ou às associações que as representem.

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 337, de 31.01.2012, DOE PA de 02.02.2012, com efeitos a partir de 04.08.2011):

Art. 100-T. As operações internas e em relação ao diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições de mercadorias destinadas à construção, ampliação, reforma ou modernização dos Centros de Treinamentos de Seleções - CTS reconhecidos pela FIFA, que serão utilizados na Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014. (Convênio ICMS 72/2011)

Parágrafo único. A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada:

I - à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o caput;

II - ao adimplemento de outras condições ou controles previstos na legislação estadual.

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 482 de 23/07/2012):

Art. 100-U. As operações realizadas com os fármacos e medicamentos, abaixo relacionados, derivados do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o Brasil, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - Hemobrás: (Convênio ICMS 103/11)

ITEM FÁRMACOS NCM FÁRMACOS MEDICAMENTOS NCM MEDICAMENTOS
I Albumina Humana 3504.00.90 Soroalbumina humana a 20% -Frasco Ampola 200mg/ml 3002.10.37
II Concentrado de Fator IX 3504.00.90 Concentrado de Fator IX da Coagulação Frasco de 500 UI 3002.10.39
III Concentrado de Fator VIII 3504.00.90 Concentrado Fator VIII Coagulação de 250 UI

de da Frasco

3002.10.39
IV Concentrado de Fator VIII 3504.00.90 Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 500 UI 3002.10.39
V Concentrado de Fator VIII 3504.00.90 Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 1.000 UI 3002.10.39
VI Concentrado de Fator de Von Willebrand 3504.00.90 Concentrado de Fator de Von Willebrand Frasco de 1.000 UI 3002.10.39
VII

(Acrescentado pelo Decreto Nº 668 DE 27/02/2013)

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90 Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 250 UI 3002.10.39
VIII

(Acrescentado pelo Decreto Nº 668 DE 27/02/2013)

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90 Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 500 UI 3002.10.39
IX

(Acrescentado pelo Decreto Nº 668 DE 27/02/2013)

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90 Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 1.000 UI 3002.10.39


Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que:

I - os medicamentos estejam beneficiadoscom isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 482 de 23/07/2012):

Art. 100-V. As operações com medicamentos usados no tratamento de câncer, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 162/94. (Convênio ICMS 162/94).

§ 1º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiadoscom a isenção prevista neste artigo.

§ 2º O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1180 DE 22/12/2014).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019):

§ 3º A fruição do benefício de que trata este artigo, relativamente ao produto Cloridato de pazopanibe, fica condicionada:

I - que a operação esteja contemplada com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 234 DE 26/07/2019).

II - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS."

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 482 de 23/07/2012):

Art. 100-W. As saídas interestaduais de rações para animais e os insumos utilizados em sua fabricação, relacionados nos incisos II, III, VI da cláusula primeira e incisos I, II, IV da cláusula segunda do Convênio ICMS 100/1997, de 4 de novembro de 1997, cujos destinatários estejam domiciliados nos municípios relacionados no Anexo I do Convênio ICMS 54/2012, de 25 de maio de 2012, em virtude de situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente da estiagem que atinge o Semi-árido brasileiro, declarada nos decretos estaduais ali citados. (Convênio ICMS 54/2012).(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 668 DE 27/02/2013).

§ 1º A isenção de que trata o caput terá por termo final 31 de agosto de 2013. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 893 DE 11/11/2013).

§ 2º A Nota Fiscal de saída interestadual de rações para animais e os insumos utilizados em sua fabricação a que se refere o caput deverá, no campo observações, explicitar que se trata de saída isenta do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 54/2012.

§ 3º A isenção de que trata o caput poderá se aplicar às operações cujos destinatários estejam domiciliados em municípios localizados fora do Semi-árido brasileiro, desde que a sua situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente da estiagem, esteja declarada em Portaria do Ministério da Integração Regional, conforme disposto no Anexo II do Convênio ICMS 54/2012. (Parágreafo acrescentado pelo Decreto Nº 668 DE 27/02/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 668 DE 27/02/2013):

Art. 100-X. As operações com produtos industrializados a seguir relacionadas: (Convênio ICMS 91/1991)

I - saídas promovidas por lojas francas ("free-shops") instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional, e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal, e em sedes de municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras, autorizadas de acordo com o artigo 15-A do Decreto-Lei nº 1.455, de 07 de abril de 1976; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1088 DE 27/06/2014).

II - saídas destinadas aos estabelecimentos referidos no inciso anterior, dispensado o estorno dos créditos relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante;

III - a entrada ou o recebimento de mercadoria importada do exterior pelos estabelecimentos referidos no inciso "I".

Parágrafo único. O disposto nos incisos II e III deste artigo, somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 893 DE 11/11/2013):

Art. 100-Y. A importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital, que se comprometa a compensar esse benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado de Saúde Pública - SESPA, em valor igual ou superior a desoneração, na forma dos §§ 2º e 3º, até 30 de abril de 2026. (Convênio ICMS 05/1998) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3849 DE 12/04/2024, efeitos a partir de 01/05/2024).

§ 1º A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente.

§ 2º A isenção será concedida mediante termo de compromisso prestado pelo beneficiário perante a Secretaria de Estado da Fazenda, com a interveniência da Secretaria de Estado de Saúde Pública.

§ 3º As normas complementares à fruição desse benefício serão estabelecidas em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.

(Revogado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022):

Art. 100-Z. As operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde. (Convênio ICMS 140/2013) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1088 DE 27/06/2014).

Art. 100-ZA. A saída de mercadorias com destino a exposições ou feiras, para fins de exposição ao público em geral, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de sessenta dias contados da data da saída. (I Convênio do Rio de Janeiro de 27.02.1967. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1180 DE 22/12/2014).

Art. 100-ZB. As prestações de serviços de transporte aquaviário intermunicipal de cargas destinadas a contribuinte do imposto, que tenham início e término neste Estado, na Hidrovia Guamá-Capim, entre os Municípios de Paragominas a Barcarena, e Hidrovia do Tocantins, entre os Municípios de Marabá a Barcarena, até 30 de abril de 2026. (Convênio ICMS 04/2004) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3849 DE 12/04/2024, efeitos a partir de 01/05/2024).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1550 DE 03/06/2016):

Art. 100-ZC. As operações internas, interestaduais e de importação, com matéria prima, material secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos a serem empregados na execução do PROSUB - Programa de Desenvolvimento de Submarinos, de que trata o Decreto nº 6.703, de 18 de dezembro de 2008, que implementou a Estratégia Nacional de Defesa, o Decreto Legislativo nº 128, de 2011, que aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa na Área de Submarinos, celebrado no Rio de Janeiro, em 23 de dezembro de 2008, e a Resolução do Senado Federal nº 23, de 2 de setembro de 2009, que aprovou a Operação de Crédito Externa cujos recursos destinam-se ao Programa de Desenvolvimento de Submarinos - PROSUB. (Convênio ICMS 81/2015).

§ 1º Observada a destinação prevista no caput deste artigo, a isenção aplica-se também:

I - ao imposto relativo ao diferencial de alíquotas;

II - à prestação de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção prevista neste artigo.

§ 2º Relativamente às mercadorias importadas o beneficio aplica-se quando não houver similar produzido no país e a comprovação de inexistência de similar será atestada por órgão federal competente ou mediante apresentação de laudo emitido por entidade representativa do setor fabricante das mercadorias, com abrangência em todo o território nacional.

§ 3º O benefício previsto no caput deste artigo alcança também as pessoas jurídicas diretamente contratadas pela Marinha do Brasil, por meio de seus órgãos e entidades vinculadas, para a execução do PROSUB e as pessoas jurídicas por estas últimas subcontratadas para o fornecimento de bens e serviços destinados à execução do mesmo Programa, observado:

I - as contratadas firmarão termo de responsabilidade em relação aos benefícios concedidos às suas subcontratadas.

II - as pessoas jurídicas contratadas e subcontratadas deverão constar de Ato COTEPE/ICMS mediante indicação da Marinha do Brasil, após manifestação das unidades federadas envolvidas.

§ 4º Nas operações ou prestações alcançadas por este artigo, o contribuinte ou responsável deverá indicar, no correspondente documento fiscal:

I - que a operação ou prestação está isenta do ICMS por força do disposto neste artigo;

II - o número e a data do contrato celebrado com a Marinha do Brasil, por meio de seus órgãos e entidades vinculadas, ou com as pessoas jurídicas direta ou indiretamente contratadas para a execução do PROSUB.

§ 5º A Marinha do Brasil emitirá certificado da efetiva entrega e aplicação final dos bens, mercadorias e serviços destinados única e exclusivamente à construção dos submarinos ou à infraestrutura necessária à obra.

§ 6º Não ocorrendo a hipótese no § 5º deste artigo, o ICMS se tornará exigível com os acréscimos legais, desde a ocorrência do fato gerador.

§ 7º O atendimento das exigências contidas neste artigo não dispensa os fornecedores de mercadorias e prestadores de serviço de transporte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária.

§ 8º Fica assegurada a manutenção do crédito fiscal do ICMS nas operações ou prestações efetuadas com a isenção prevista no caput e no § 1º, deste artigo.

§ 9º A manutenção de crédito de que trata o § 8º não poderá resultar em acúmulo de crédito (saldo credor), hipótese em que o valor excedente deverá ser estornado.

§ 10. As isenções de que trata este artigo serão aplicáveis a partir da data em que forem concedidas, pela União, as isenções referentes à contribuição ao PIS/PASEP e à COFINS.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1687 DE 26/01/2017):

Art. 100-ZD. O fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. (Convênio ICMS 16/2015).

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que:

I - sejam observados pelas distribuidoras e pelos microgeradores e minigeradores os procedimentos previstos neste Regulamento;

II - as operações estejam desoneradas das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS.

Art. 100-ZE. A prestação de serviço de transporte intermunicipal de gado bovino, destinado a contribuinte do imposto, que tenha início e término em território paraense, realizado entre os estabelecimentos produtores e dos estabelecimentos produtores às indústrias para o abate, até 30 de abril de 2026. (Convênio ICMS 04/2004) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3849 DE 12/04/2024, efeitos a partir de 01/05/2024).

Art. 100-ZF. A prestação de serviço de transporte aquaviário intermunicipal de passageiros que tenha início e término em território paraense. (Convênio ICMS 128/2016 ) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1951 DE 28/12/2017, efeitos até 20/04/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 62 DE 11/04/2019):

Art. 100-ZG. As saídas nas seguintes hipóteses: (Convênio ICMS 51/1999)

I - internas do estabelecimento produtor agropecuário com destino às Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas;

II - internas e interestaduais promovidas pelas Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas, lavadas e prensadas com destino a estabelecimentos recicladores.

Parágrafo único. A isenção prevista no caput alcança ainda a respectiva prestação de serviço de transporte.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 62 DE 11/04/2019):

Art. 100-ZH. A importação de medicamentos destinados ao tratamento de câncer, realizada por pessoa física ou por sua conta e ordem, domiciliada em seus respectivos territórios. (Convênio ICMS 114/2014)

§ 1º A aplicação do disposto no caput fica condicionado a que o medicamento:

I - ainda não tenha registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS;

II - tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS;

III - não tenha similar nacional;

IV - seja atestado por entidade federal representativa do setor de medicamentos ou pelo Conselho Regional de Medicina - CRM.

§ 2º A fruição da isenção fica condicionada ainda a que a pessoa física obtenha autorização prévia da Administração Tributária.

(Revogado pelo Decreto Nº 28 DE 08/03/2019):

Art. 100-ZI. A prestação de serviço de transporte intermunicipal de soja e milho, destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término em território paraense, até 30 de setembro de 2019. (Convênio ICMS 04/04 ). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2292 DE 13/12/2018).

Art. 100-ZJ. As prestações de serviços de transporte aquaviário intermunicipal de cargas destinadas a contribuinte do imposto, que tenham início e término neste Estado, na Hidrovia Belém-Arapari-Belém, entre os Municípios de Belém e Barcarena, até 30 de abril de 2026. (Convênio ICMS 04/2004) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3849 DE 12/04/2024, efeitos a partir de 01/05/2024).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 62 DE 11/04/2019):

Art. 100-ZK. As operações e prestações, a seguir relacionadas, realizadas por estabelecimento, localizado no Estado do Pará, responsável pela fabricação, reforma ou manutenção de trens, locomotivas, vagões e contêineres: (Convênio ICMS 150/2017)

I - importações do exterior de insumos e de bens destinados ao ativo imobilizado, sem similar nacional;

II - relativamente ao diferencial de alíquota, nas:

a) operações interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado;

b) prestações de serviço de transporte dos bens de que trata a aliena "a" deste inciso.

III - nas saídas internas de:

a) insumos e bens destinados ao ativo imobilizado de estabelecimento, localizado no Estado do Pará, responsável pela fabricação, reforma ou manutenção de trens, locomotivas, vagões e contêineres;

b) trens, locomotivas, vagões e contêineres destinados ao ativo imobilizado das empresas concessionárias e prestadoras de serviço de transporte ferroviário;

c) componentes e acessórios de vias férreas, inclusive eletrificação e sinalização, para empresas concessionárias e prestadoras de serviço de transporte ferroviário;

d) trens, locomotivas, vagões e contêineres para empresas intermediárias para cessão por arrendamento mercantil ou aluguel;

IV - nas prestações de serviço de transporte ferroviário intermunicipal de cargas e de passageiros, que tenha início e término em território paraense.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3124 DE 31/05/2023):

Art. 100-ZL. As saídas internas, bem como o diferencial de alíquotas devido nas saídas interestaduais destinadas ao Estado do Pará, promovidas por estabelecimento fabricante ou por seus revendedores autorizados, de mi- cro-ônibus e vans para o transporte complementar de passageiros, quando destinados a motoristas profissionais, associados ou não a cooperativa de transporte complementar de passageiros, com autorização outorgada e ex- pedida pela Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos (ARCON- PA), desde que, cumulativa e comprovadamente: (Convênio ICMS 91/22)

I - o adquirente:

a) exerça, há pelo menos 1 (um) ano, a atividade de condutor de trans- porte complementar de passageiros, em micro-ônibus ou van veículo de sua propriedade;

b) não tenha adquirido, nos últimos 2 (dois) anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;

II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veí- culo, mediante redução no seu preço.

§ 1º As condições previstas no inciso I do caput deste artigo não se aplicam nas hipóteses das alíneas:

I - “a”, nos casos de ampliação do número de vagas, nos limites estabele- cidos em concorrência pública deste Estado;

II - “b”, quando ocorra a destruição completa do veículo ou seu desapa- recimento.

§ 2º A isenção do ICMS aplica-se inclusive às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados desti- nadas a motorista profissional Microempreendedor Individual (MEI), assim considerado nos termos do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com os CNAE:

I - 4921-3/02 Transporte Rodoviário Coletivo de Passageiros, com itinerá- rio fixo, intermunicipal em região metropolitana;

II - 4922-1/01: Transporte Rodoviário Coletivo de Passageiros, com itine- rário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana.

§ 3º Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste artigo, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Com- plementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

§ 4º A isenção do imposto de que trata este artigo não alcança os acessó- rios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

§ 5º A alienação, dentro do prazo de 4 (quatro) anos, do veículo adquirido com a isenção do imposto à pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas neste artigo, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.

§ 6º Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não ob- servância do disposto no inciso I do caput deste artigo, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros morató- rios, previstos na legislação.

§ 7º Para aquisição de veículo com o benefício de que trata este artigo, o interessado deverá apresentar requerimento à Secretaria de Estado da Fazenda, instruído com os seguintes documentos:

I - declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente ou órgão representativo da categoria, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo complementar de passageiros, em veículo de sua pro- priedade na categoria de micro-ônibus ou van;

II - cópias de Documentos Pessoais, Carteira Nacional de Habilitação e Comprovante de Residência;

III - cópia de documentação que comprove a condição de transportador complementar de passageiros Microempreendedor Individual (MEI) do in- teressado, quando enquadrado nessa situação.

§ 8º Na hipótese do § 1º deste artigo, o interessado deverá juntar ao requerimento a Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no caso de destruição completa do veículo ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo.

§ 9º Para aquisição de veículo com a isenção do ICMS deverá, ainda, o interessado:

I - obter declaração, em três vias, probatória de que exerce atividade de condutor de passageiros em transporte complementar e já a exercia na data prevista na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, na categoria de micro-ônibus ou van, conforme o caso;

II - entregar as três vias da declaração ao revendedor autorizado, junta- mente com o pedido do veículo.

§ 10. Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obri- gações previstas na legislação, deverão:

I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste arti- go, e que, nos primeiros dois anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização da Secretaria de Estado da Fazenda;

II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria de Estado da Fazenda, junta- mente com a declaração referida no inciso I do § 9º deste artigo, informa- ções relativas a:

a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pes- soas Físicas (CPF);

b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores
do veículo vendido;

III - conservar, em seu poder, a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao DETRAN, onde será licenciado o veículo, para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação.

§ 11. Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com o benefício previsto neste artigo, mediante enco- menda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída, possam demonstrar perante o fisco deste Estado o cumprimento do disposto no inciso II do § 10 deste artigo, por parte daqueles revendedores.

§ 12. Os estabelecimentos fabricantes deverão:

I - quando da saída de veículos amparada pela isenção do imposto de que
trata este artigo, especificar o valor a ele correspondente;

II - até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emiti- das no mês anterior, nas condições do § 11 deste artigo, indicando a quan- tidade de veículos e respectivos destinatários revendedores;

III - anotar na relação referida no inciso II do caput deste parágrafo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos estabele- cimentos revendedores, mencionando:

a) nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e en-
dereço do adquirente final do veículo;

b) número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor;

IV - conservar à disposição da Secretaria de Estado da Fazenda, pelo prazo previsto no art. 125 deste Regulamento para a guarda de documentos fis- cais, os elementos referidos nos incisos deste parágrafo.

§ 13. Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, de- verá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revende- dores.

§ 14. A obrigação aludida no inciso III do § 12 deste artigo poderá ser su- prida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos indicados.

§ 15. Aplicam-se as disposições deste artigo às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3175 DE 28/06/2023):

§ 16. O disposto neste artigo produz efeitos até:

I - 30 de abril de 2026, para as montadoras; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3849 DE 12/04/2024, efeitos a partir de 01/05/2024).

II - 30 de abril de 2026, para as concessionárias. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3849 DE 12/04/2024, efeitos a partir de 01/05/2024).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2860 DE 12/01/2023):

Art. 100-ZM. O fornecimento de energia elétrica a templos de qualquer culto religioso, que permitam acesso público, relativamente à parte destinada à realização das cerimônias religiosas e desde que o imóvel seja de propriedade da entidade mantenedora do templo ou esteja formalmente na sua posse direta, até 31 de dezembro de 2032.

§ 1º A inexistência de produto similar nacional será atestada:

I - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;

II - nas hipóteses de partes e peças, sendo inaplicável o disposto no inciso I deste parágrafo, por órgão legitimado pela correspondente Secretaria de Estado do Pará.

§ 2º A isenção de que trata este artigo não se aplica às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

§ 3º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada:

I - à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de infraestrutura física e operacional do transporte ferroviário de pessoas e de bens das ferrovias existentes ou planejadas do Subsistema Ferroviário do Estado do Pará - SFEPA, inclusive os a ele delegados;

II - ao cumprimento de outras obrigações estabelecidas na legislação estadual.

Art. 100-ZN. A prestação de serviço de transporte intermunicipal de grãos, destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término em território paraense, quando o tomador do serviço for estabelecimento produtor deste Estado, inscrito ou não no Cadastro de Contribuintes do ICMS, até 30 de abril de 2026. (Convênio ICMS 04/2004) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3849 DE 12/04/2024, efeitos a partir de 01/05/2024).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 234 DE 26/07/2019):

Art. 100-ZO. As saídas internas dos bens indicados nas respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM): (Convênio ICMS 114/2017)

I - Sistema ou central geradora de energia elétrica, com potência instalada menor ou igual a 75 kW (NCM - 8501.31.20 e 8501.32.20);

II - Sistema ou central geradora de energia elétrica, com potência instalada superior a 75 kW e menor ou igual a 5 MW (NCM - 8501.33.20 e 8501.34.20);

III - Partes, peças, estruturas de suporte, transformador, cabos elétricos, disjuntor, inversor CC/CA ou conversor, string box ou quadro de comando e seguidor solar tipo "tracker" (NCM - 9406.00.99, 8544.60.00, 8544.49.00, 8544.42.00, 8537.20.90, 8537.10.90, 8535.29.00, 8504.40.90, 8504.23.00, 8504.22.00, 8504.21.00, 8501.61.00, 8501.34.20-8503.00.90, 8501.33.20, 8501.32.20, 8501.31.20, 8479.89.99, 7610.90.00, 7606.12.90, 7604.29.19, 7604.21.00, 7413.00.00, 7308.90.10, 7308.20.00, 7308.10.00, 7216.50.00, 7216.31.00, 3926.90.90, 3917.29.00);

§ 1º O benefício previsto no caput deste artigo somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos I a III quando destinados à montagem de sistema ou central geradora solar fotovoltaica para atendimento do consumo de energia elétrica de prédios próprios públicos estaduais, conectados no sistema de distribuição como unidades consumidoras, nos termos da Resolução Normativa Aneel nº 482 , de 17 de abril de 2012, alterada pela Resolução Normativa Aneel nº 687 , de 24 de novembro de 2015.

§ 2º O benefício previsto no caput deste artigo também se aplica à montagem de sistema ou central geradora solar fotovoltaica em terreno de propriedade própria estadual ou de terceiros, desde que atenda ao consumo de energia elétrica de prédios próprios públicos estaduais.

§ 3º O benefício previsto no caput deste artigo também se aplica à montagem de sistema ou central geradora solar fotovoltaica para atendimento do consumo de energia elétrica de prédios próprios públicos estaduais, nas modalidades de autoconsumo remoto, geração compartilhada e empreendimento com múltiplas unidades consumidoras, de acordo a Resolução Normativa Aneel n] 482, de 17 de abril de 2012, alterada pela Resolução Normativa Aneel nº 687 , de 24 de novembro de 2015.

§ 4º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, nas saídas internas contempladas com a isenção prevista neste artigo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 234 DE 26/07/2019):

Art. 100-ZP. As saídas internas de biogás proveniente de aterros sanitários quando utilizado como matéria-prima na geração de energia elétrica. (Convênio ICMS 06/2019 ).

Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput deste artigo considera-se biogás, o gás oriundo do processo de biodigestão anaeróbica de resíduos orgânicos, proveniente de aterros sanitários e que seja composto majoritariamente de metano.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 234 DE 26/07/2019):

Art. 100-ZQ. As operações com o medicamento Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME. (Convênio ICMS 96/2018 ).

§ 1º A aplicação do disposto no caput deste artigo fica condicionado a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

§ 2º Fica autorizada a dispensa da exigência de estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996.

§ 3º O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 234 DE 26/07/2019):

Art. 100-ZR. As saídas internas de milho em grão promovidas, até 30 de abril de 2026: (Convênio ICMS 46/2013) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3849 DE 12/04/2024, efeitos a partir de 01/05/2024).

I - pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB:

a) destinadas a pequenos produtores agropecuários, bem como a agroindústrias de pequeno porte, para utilização no respectivo processo produtivo; e

b) destinadas às Centrais de Abastecimento do Pará S.A - CEASA/PA; e

II - pela CEASA/PA, para os destinatários indicados na alínea "a", do inciso I, deste artigo.

Parágrafo único. Comprovada destinação diversa do produto adquirido com a isenção prevista no caput deste artigo, será exigido do adquirente o imposto dispensado, com os acréscimos legais cabíveis, considerando-se como termo inicial o período fiscal em que tenha ocorrido a mencionada aquisição.

Art. 100-ZS. A prestação de serviço de transporte intermunicipal de calcário, destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término em território paraense, quando o tomador do serviço for estabelecimento com sede neste Estado, inscrito ou não no Cadastro de Contribuintes do ICMS, até 30 de abril de 2026. (Convênio ICMS 04/2004) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3849 DE 12/04/2024, efeitos a partir de 01/05/2024).

Art. 100-ZT. As saídas internas de pedra, areia, seixo, barro e brita promovidas por extrator, com destino a estabelecimento que promova a comercialização diretamente ao consumidor final localizado neste Estado, até 30 de abril de 2026. (Convênio ICMS 81/2019) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3849 DE 12/04/2024, efeitos a partir de 01/05/2024).

Art. 100-ZU. A primeira saída interna do ouro, realizada por garimpeiro, até 30 de abril de 2026.(Convênio ICMS 82/2019) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3849 DE 12/04/2024, efeitos a partir de 01/05/2024).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1144 DE 09/11/2020):

Art. 100-ZV. A primeira saída interna com madeira em tora, cavaco, galhada e sapopema, realizada pelo extrator florestal, até 30 de abril de 2026.(Convênio ICMS 83/2019) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3849 DE 12/04/2024, efeitos a partir de 01/05/2024).

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às saídas destinadas a empresas optantes do simples nacional.

Art. 100-ZW. À parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica estabelecida pelas Leis nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na "subclasse Residencial de Baixa Renda", de acordo com a redação da Medida Provisória nº 950 , de 08 de abril de 2020, e as condições fixadas nas Resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, em especial a Resolução nº 414, de 9 de setembro de 2010, no período de 1º de abril a 30 de junho de 2020. (Convênio ICMS 42/2020 ). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 786 DE 27/05/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1046 DE 22/09/2020):

Art. 100-ZX. As operações de doações das mercadorias constantes no Anexo Único do Convênio ICMS 81 , de 2 de setembro de 2020, realizadas por pessoa jurídica, contribuinte ou não do ICMS quando destinadas ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e demais órgãos integrantes da Justiça Eleitoral para a realização das eleições municipais de 2020. (Convênio ICMS 81/2020 )

§ 1º A isenção prevista no caput deste artigo abrange também:

I - ao imposto incidente nas prestações de serviço de transporte das mercadorias objeto da doação;

II - ao diferencial de alíquota entre a alíquota interestadual e interna, se couber.

III - ao produto resultante da sua industrialização.

§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito de ICMS de que tratam os incisos I e II do art. 48 da Lei nº 5.530 , de 13 de janeiro de 1989, relativamente às operações beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

§ 3º A entrega do produto da doação prevista no caput deste artigo poderá ser efetuada diretamente a qualquer órgão da Justiça Eleitoral, ou ao estabelecimento indicado pelo TSE para fins de sua industrialização, quando for o caso, desde que o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação e prestação.

Art. 100-ZY. A prestação de serviço de transporte rodoviário, aquaviário ou ferroviário intermunicipal de carga de soja e milho, destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término em território paraense, até 30 de abril de 2026. (Convênio ICMS 04/2004) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3849 DE 12/04/2024, efeitos a partir de 01/05/2024).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1503 DE 26/04/2021):

Art. 100-ZZ. As operações com o medicamento Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME. (Convênio ICMS 52/2020 )

§ 1º A aplicação do disposto no caput deste artigo fica condicionado a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

§ 2º Não se aplica o estorno do crédito do ICMS previsto no art. 48 da Lei nº 5.530 , de 13 de janeiro de 1989, nas operações a que se refere o caput deste artigo.

§ 3º O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.

Art. 100-ZZA. Nas prestações internas de serviço de transporte de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo (Convênio ICMS 04/2004 ). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1840 DE 03/09/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2471 DE 30/06/2022):

Art. 100-ZZB. O fornecimento, pela concessionária de energia elétrica, para unidades consumidoras onde existam pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica, desde que efetuem cadastro das unidades consumidoras na concessionária, mediante: (Convênio ICMS 58/2006 )

I - solicitação por escrito, assinada pelo consumidor beneficiário do fornecimento ou por seu representante legal;

II - relatório médico comprobatório, com indicação da necessidade de uso do equipamento de preservação da vida;

III - termo de compromisso assinado pelo consumidor beneficiário do fornecimento de energia, ou por seu representante legal, de que o equipamento elétrico de uso essencial à preservação da sua vida em domicílio será utilizado apenas nessa finalidade.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2429 DE 10/06/2022):

Art. 100-ZZC. As operações realizadas com absorventes íntimos femininos, internos e externos, tampões higiênicos, coletores e discos menstruais, calcinhas absorventes e panos absorventes íntimos, NCM 9619.00.00, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas. (Convênio ICMS 187/2021 ).

Parágrafo único. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este artigo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3408 DE 17/10/2023):

Art. 100-ZZD. As operações interestaduais com ônibus novos em relação à diferença entre as alíquotas interna e interestadual.

§ 1º A isenção do ICMS de que trata o caput deste artigo fica condicionada a que os ônibus novos:

I - sejam adquiridos para utilização no sistema integrado de transporte público coletivo de passageiros da Região Metropolitana de Belém; e

II - tenham sistemas de ar condicionado e de bilhetagem digital.

§ 2º Na hipótese de o veículo destinar-se a finalidades diversas da prevista no inciso I do § 1º deste artigo, o imposto que deixou de ser pago deverá ser recolhido na forma estabelecida na legislação tributária.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3438 DE 30/10/2023):

Art. 100-ZZE. As operações a seguir com aceleradores lineares, classificados nos códigos 9022.14.90 e 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH: (Convênio ICMS 66/19)

I - realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde;

II - com destino a entidades filantrópicas, desde que classificadas como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal n° 12.101, de 27 de novembro de 2009.

§ 1º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este artigo.

§ 2º A isenção do ICMS prevista no inciso II deste artigo também se aplica às operações de importações com peças e partes, sem similar nacional, utilizados na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, desde que a saída posterior seja destinada as referidas entidades filantrópicas.

§ 3º A inexistência de produto similar produzido no País será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3495 DE 16/11/2023):

Art. 100-ZZF. As operações internas, e em relação à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, incidente nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado da rede hoteleira paraense, com vistas a estruturar o segmento para atendimento à Conferência da ONU sobre Mudanças do Clima - COP 30, até 30 de novembro de 2025. (Convênio ICMS 153/2023)

§ 1º O hotel interessado deverá encaminhar mensalmente à Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não Tributária de sua circunscrição relatório dos bens adquiridos destinados ao seu ativo imobilizado.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se igualmente a pousadas, albergues e motéis.

§ 3º A fruição da isenção do imposto de que trata este artigo fica condicionada ao abatimento do valor do ICMS dispensado, relativamente às operações internas, observado o disposto no art. 268-a deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3688 DE 02/02/2024).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3550 DE 30/11/2023):

Art. 100-ZZG. A importação do exterior de cimento asfáltico de petróleo - CAP 50/70, classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM 2713.20.00, até 31 de dezembro de 2025.

§ 1º O benefício referido no caput deste artigo terá como limites:

I - em 2023, o total de 1.400 toneladas do produto;

II - em 2024, o total de 3.400 toneladas do produto;

III - em 2025, o total de 2.200 toneladas do produto.

§ 2º A concessão do benefício fica vinculado à utilização dos produtos importados na pavimentação de vias para a organização da 30ª Conferência da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre Mudanças Climáticas (COP-30), a ser realizada na cidade de Belém.

§ 3º O controle do quantitativo referido no § 1º deste artigo será efetivado pela Secretaria de Estado de Obras Públicas (SEOP), de acordo com o orçamento físico-financeiro das obras de pavimentação.

§ 4º As normas complementares quando necessárias à consecução do disposto neste artigo serão estabelecidas em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3675 DE 12/03/2024):

Art. 100-ZZH. As operações com medicamentos que contenham o princípio ativo relacionado no Anexo Único do Convênio ICMS 100/21, destinados a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME. (Convênio ICMS 100/21)

§ 1° A aplicação do disposto no caput deste artigo fica condicionado a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

§ 2° Fica autorizada a dispensa da exigência do estorno do crédito do ICMS de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

§ 3° O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1550 DE 03/06/2016):

Art. 101. As isenções previstas neste anexo são concedidas por prazo determinado ou indeterminado, conforme abaixo:

I - por prazo indeterminado - arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 59, 69, 73, 74, 79, 80, 82, 83, 84, 88, 93, 96, 100-A, 100-B, 100-C, 100-D, 100-F, 100-G, 100-H, 100-L, 100-N, 100-O, 100-P, 100-R, 100-S, 100-U, 100-V, 100- X, 100-Z, 100-ZA, 100-ZC, 100-ZD, 100-ZG, 100-ZH e 100-ZK; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 62 DE 11/04/2019).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 62 DE 11/04/2019):

II - por prazo determinado:

a) até 30 de abril de 2017 - art. 100;

b) até 31 de dezembro de 2017 - art. 100-K; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 167 DE 12/06/2019).

c) até 30 de abril de 2019 - art. 70; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 762 DE 18/05/2020).

d) até 30 de setembro de 2019 - arts. 57, 87, 98, e 100-T; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 308 DE 17/09/2019).

e) até 31 de dezembro de 2028 - art. 53.

.

j) até 31 de dezembro de 2017 - arts. 97 e 98. (Redação dada a alínea pelo Decreto nº 2.661, de 17.12.2010, DOE PA de 20.12.2010).

(Suprimido pelo Decreto nº 2.661, de 17.12.2010, DOE PA de 20.12.2010):

(Suprimido pelo Decreto nº 2.661, de 17.12.2010, DOE PA de 20.12.2010):

(Suprimido pelo Decreto nº 767, de 21.01.2008, DOE PA de 22.01.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008):

(Suprimido pelo Decreto nº 767, de 21.01.2008, DOE PA de 22.01.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008):

ANEXO III - (Art. 7º do RICMS-PA) DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

Art. 1º São realizadas com redução de base de cálculo do ICMS as operações previstas nos artigos deste Anexo.

Parágrafo único. As reduções de base de cálculo de que trata o caput são concedidas mediante convênios aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4850 DE 28/09/2001):

Art. 2º As saídas de máquinas, aparelhos, veículos, móveis, motores e vestuários usados realizadas por estabelecimento revendedor de produtos adquiridos ou recebidos nesta condição, excetuado os bens comercializados como objeto de antigüidade, ocorrem com redução de base de cálculo de 94% (noventa e quatro por cento). (Convênio ICM 15/81 e ICMS 33/93)

§ 1º Considera-se antiguidade os objetos antigos, raros ou de especial valor material ou artístico.

§ 2º Na saída de mercadoria usada, tendo esta sido objeto de revisão, conserto ou aplicação de peças, partes, acessórios ou equipamentos, realizados pelo próprio revendedor, a redução da base de cálculo dispensa o contribuinte do pagamento do imposto sobre as mercadorias, eventualmente, aplicadas, condicionada a não utilização dos créditos fiscais a elas correspondentes.

§ 3º O estabelecimento revendedor de produtos adquiridos ou recebidos na condição de usados deve emitir Nota Fiscal de entrada sempre que o fornecedor for pessoa não obrigada a emissão de documento fiscal.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 73 DE 24/04/2019):

Art. 3º As operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991 , até 30 de abril de 2026, ocorrem com redução da base de cálculo de forma que a carga tributária a um dos percentuais a seguir indicados: (Convênio ICMS 52/1991) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3849 DE 12/04/2024, efeitos a partir de 01/05/2024).

I - nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991:

a) nas operações de saída dos Estados da Região Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento);

b) nas demais operações interestaduais, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).

II - nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do Convênio ICMS 52/191, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento);

III - nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/1991:

a) nas operações de saída dos Estados da Região Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento);

b) nas demais operações interestaduais, 7,0% (sete por cento).

IV - nas operações internas com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/1991, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento).

§ 1º Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, a base de cálculo do imposto será reduzida de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais de que trata os incisos I e III do caput deste artigo para a operação interna.

(Redação do artigo dada pelo  Decreto Nº 1447 DE 03/12/2015):

Art. 4º As operações com aeronaves, peças, acessórios e outros produtos abaixo relacionados, até 30 de abril de 2026, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) aplicada sobre o valor da operação: (Convênio ICMS 75/1991) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3849 DE 12/04/2024, efeitos a partir de 01/05/2024).

I - aeronaves, inclusive veículo aéreo não-tripulado (VANT);

II - veículos espaciais;

III - sistemas de aeronave não-tripulada (SANT);

IV - paraquedas;

V - aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e espaciais;

VI - simuladores de voo e similares;

VII - equipamentos de apoio no solo;

VIII - equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo;

IX - partes, peças, acessórios, sistemas ou componentes separados, incluindo aqueles destinados ao projeto e desenvolvimento, montagem, integração, testes e funcionamento dos produtos de que tratam os incisos I a VIII;

X - equipamento, gabarito e ferramental, empregados no apoio ao processo produtivo e na manutenção, modificação e reparo dos produtos de que tratam os incisos I a IX;

XI - matérias-primas e materiais de uso e consumo utilizados na fabricação, manutenção, modificação e reparo dos produtos descritos nos incisos I a VI, VIII e X, e no funcionamento dos produtos do inciso II.

§ 1º Para fins de definições dos termos técnicos utilizados nos incisos I a XI deste artigo, serão observados as seguintes definições:

I - acessório, o item ou sistema mecânico, de vídeo, sonoro, elétrico, eletrônico ou eletromecânico, que complementa partes, sistemas e equipamentos, tais como o reverso, a unidade auxiliar de potência, a antiderrapagem e acessórios do motor e ar condicionado;

II - aeronave, o aparelho manobrável em voo, ou que possa sustentar-se e circular no espaço aéreo mediante reações do ar, tais como: avião, helicóptero, veículo aéreo não-tripulado (VANT), planador, motoplanador, ultraleve, balão e dirigível;

III - componente separado, o item que passa a fazer parte da configuração da aeronave militar, do VANT ou do veículo espacial, após estes serem submetidos a um processo de modificação, tais como: cargas internas e externas, propulsadas ou não, sensores, satélites, sondas, cargas úteis, bem como suas respectivas interfaces de instalação;

IV - equipamento, o conjunto essencial ao funcionamento correto de um determinado sistema, projetado e construído para testes e ensaios ou para produzir e transmitir trabalho ou energia (mecânica, hidráulica, elétrica, eletrônica, sonora, luminosa ou de outras formas), sendo individualizado por número de parte e especificação;

V - equipamento de apoio no solo, o equipamento destinado ao projeto e desenvolvimento, à manutenção, funcionamento, serviço de carga, descarga e preparação para voo dos veículos listados nos incisos I a III do caput deste artigo;

VI - equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo, os equipamentos destinados a proporcionar apoio às aeronaves para sua navegação em rota, em áreas de controle terminal (TMA) e em suas manobras de pouso e decolagem;

VII - ferramental e gabarito, o conjunto de todos os dispositivos mecânicos de uso geral ou específico, destinados a permitir, facilitar ou acelerar operações fabris, tais como: corte, usinagem, estiramento, prensagem, maceração, bobinagem, medição, controle dimensional, proteção, tratamento e outras tarefas de manufatura, bem como a facilitar a ajustagem, posicionamento, montagem, acabamento, testes e ensaios e também assegurar o intercâmbio entre conjuntos ou partes;

VIII - partes, o subconjunto de produto, completamente individualizado ou definido por um número e especificação, tais como: asa, fuselagem, profundor, estabilizador, propulsor, ogiva, tubeira, coletor solar, motor, turbina, rotor, cauda, trem de pouso, porta, hélice, superfície de comando, cadeira, parabrisa, estrutura mecânica, mecanismos, painel solar, baterias, distribuição de potência, sensores, atuadores, computadores de bordo, transmissores, receptores, e antenas;

IX - peças, o item cuja utilização está imediatamente associada a partes ou a sistemas de produto, sendo, porém, completamente individualizado ou definido por um número de parte e especificação, tais como peças estruturais usinadas, parafusos, arruelas, porcas, perfis, conectores, flanges, componentes eletroeletrônicos, cabos e fios e placas de circuitos;

X - simulador, o aparelho utilizado para treinamento associado ao emprego operacional de aeronaves ou de veículos espaciais, bem como para o desenvolvimento e para os ensaios de sistemas ou de componentes separados;

XI - sistema, o conjunto de partes e peças com função específica e essencial à operação dos produtos listados de I a IX do caput deste artigo, tais como: hidráulico, lubrificação, refrigeração, pneumático, oxigênio, propulsão, separação, guiagem, controle de atitude e de órbita, controle de potência e distribuição, controle térmico, aquisição de dados, óptico, telecomando, telemetria, combustível, armamento, comunicação, elétrico, eletrônico, pirotécnico, navegação, autodefesa, freio, comandos de voo e pressurização;

XII - sistema de aeronave não-tripulado (SANT), o sistema composto por veículo aéreo não-tripulado (VANT), carga útil e sistema e estação de controle em terra;

XIII - veículo aéreo não-tripulado (VANT), a aeronave que não necessita de piloto embarcado para ser guiada, com aplicação específica civil ou militar;

XIV - veículo espacial, o veículo utilizado para transportar cargas ao espaço, incluindo-se os veículos lançadores utilizados para transportar satélites, sondas ou cargas úteis orbitais, e os foguetes de sondagem utilizados para transportar sondas ou cargas úteis suborbitais.

§ 2º O disposto no inciso XIII do § 1º não alcança os veículos de uso recreativo.

§ 3º O disposto nos incisos IX, X e XI do caput deste artigo só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 4º e desde que os produtos se destinem a:

I - empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais;

II - empresa de transporte ou de serviços aéreos, aeroclubes e escolas de aviação civil, identificados pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil;

III - oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, identificadas pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil;

IV - proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.

§ 4º O benefício previsto no caput deste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 234 DE 26/07/2019).

§ 5º A fruição do benefício em relação às empresas relacionadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas.

§ 6º A empresa interessada em constar da relação de candidatas ao benefício previsto neste artigo, relacionada pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, deverá cumprir, também, os requisitos estabelecidos por aquele órgão.

§ 7º Os procedimentos relativos às operações com partes, peças e componentes de usos aeronáuticos, bem como suas substituições em virtude de garantia, constam, respectivamente, do Ajuste SINIEF 14/2017, de 29 de setembro de 2017, e do Convênio ICMS 26/2009, de 3 de abril de 2009. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 62 DE 11/04/2019).

Art. 5º As saídas internas de tijolos e telhas cerâmicos não esmaltados nem vitrificados, até 30 de abril de 2026, classificados, respectivamente, nos códigos 6904.10.0000 e 6905.10.0000, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. (Convênio ICMS 50/1993) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3849 DE 12/04/2024, efeitos a partir de 01/05/2024).

Parágrafo único. A redução da base de cálculo do ICMS, prevista neste artigo, é de 24,44% (vinte e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento).

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 37 DE 19/03/2019):

Art. 6º As saídas internas das mercadorias abaixo indicadas, consideradas produtos da cesta básica, com as respectivas posições na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e/ou no Código Especificador da Substituição Tributária (CEST): (Convênio ICMS 128/94 ) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 85 DE 29/04/2019).

ITEM CÓDIGO CEST CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO/PRODUTO
1.   1006.30 1006.40 Arroz
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4255 DE 11/10/2024):
2.   0713.31.90
0713.33.19
0713.33.29
0713.33.99
0713.35.90
0713.39.90
Feijão

3.   1805.00.00
1806.10.00
Chocolate em pó
4.   1106.20.00 Farinha de mandioca
5.   1102.20.00 Farinha de milho ou fubá
6.   2501.00.20 Sal de cozinha
7.   2209.00.00 Vinagre
Nota LegisWeb - Alteração Futura: (Redação do item dada pelo Decreto Nº 4200 DE 19/09/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):
 8.  11.002.00 3401.20.90
3808.94.19
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas
8. 11.002.00 3401.20.90 Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes
9. 17.012.00 0402.1
0402.2
0402.9
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite
10. 17.013.00 1901.10.20 Farinha láctea
11. 17.014.00 1901.10.10 Leite modificado para alimentação de crianças
12. 17.015.00 1901.10.90
1901.10.30
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros
13. 17.016.00 0401.10.10
0401.20.10
Leite "longa vida" (UHT - Ultra High Temperature), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
14. 17.016.01 0401.10.10
0401.20.10
Leite "longa vida" (UHT - Ultra High Temperature), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior a 5 litros
15. 17.026.00 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
16. 17.027.00 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
17. 17.027.01 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a de 1 kg
18. 17.027.02 1517.90 Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
19. 17.065.00 1507.90.11 Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 85 DE 29/04/2019):
20. 17.069.01 1512.29.10 Óleo de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros.

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3628 DE 28/12/2023):
21. 17.077.00 1601.00.00 Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3628 DE 28/12/2023):
22. 17.077.01 1601.00.00 Salsicha em lata

23. 17.078.00 1601.00.00 Mortadela
24. 17.081.00 1604 Sardinha em conserva
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2259 DE 28/03/2022):
25. 17.083.00 0210.20.00
0210.99.00
1502
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os classificados no CEST 17.083.01

26. 17.084.00 0201
0202
0204
0206
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados
(Redação dada pelo Decreto Nº 4338 DE 22/11/2024):
27. 17.087.00 0207
0209
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02

28. 17.087.01 0203
0206
0209
0210.1
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos
29. 17.096.00 0901 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
30. 17.096.01 0901 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg
31. 17.099.00 1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
32. 17.099.01 1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
33. 17.099.02 1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
34. 17.100.00 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
35. 17.100.01 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
36. 17.100.02 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
37. 17.101.00 1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
38. 17.101.01 1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
39. 17.101.02 1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
40. 17.102.00 1701.91.00 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
41. 17.102.01 1701.91.00 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
42. 17.102.02 1701.91 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 85 DE 29/04/2019):
43.   3401.19.00 Sabão em barra
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 177 DE 19/06/2019):
44   1901.90.90 Composto lácteo
Nota LegisWeb - Alteração Futura: (Redação do item dada pelo Decreto Nº 4200 DE 19/09/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):
45. 11.004.00 3402.50.00 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 290 DE 04/09/2019):
45 11.004.00 3402.20.00 Detergente em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 622 DE 23/03/2020):
46.   3808.94.29 Álcool em gel
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 622 DE 23/03/2020):
47.   4015.1 Luvas médicas
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 622 DE 23/03/2020):
48.   9020.00   Máscaras médicas
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 622 DE 23/03/2020):
49.   2828.90.11 Hipoclorito de sódio 5%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 622 DE 23/03/2020):
50.   2208.30.90 Álcool 70%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2259 DE 28/03/2022):
51. 20.034.00 3401.11.90 Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2259 DE 28/03/2022):
52. 20.035.00 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas

Nota LegisWeb - Alteração Futura: (Redação do item dada pelo Decreto Nº 4200 DE 19/09/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):
 53. 11.001.00 2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3402.50.00
3808.94.19
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2259 DE 28/03/2022):
53. 11.001.00 2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3402.20.00
3808.94.19
Água sanitária, branqueador, sanitizante e outros alvejantes

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2259 DE 28/03/2022):
54. 17.083.01 0210.20.00 Charque
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4200 DE 19/09/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):
55. 11.003.00 3401.20.90
3808.94.19
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas

§ 1º A redução da base de cálculo do ICMS aplicável aos produtos que compõem a cesta básica será utilizada de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento).

§ 2º A redução da base de cálculo do ICMS a que se refere o parágrafo anterior somente será aplicada quando o imposto for recolhido na forma estabelecida no § 3º do art. 108 do RICMS-PA, relativamente à operação interna subsequente com mercadoria oriunda de outra unidade da Federação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4850 DE 28/09/2001).

§ 3º O benefício de que trata este artigo, aplica-se também às operações internas com mercadorias consideradas produtos da cesta básica, oriundas de outras unidades federadas, e não relacionadas no Apêndice I do Anexo I. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1736 DE 30/03/2017).

Art. 7º A importação de máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas. (Convênio ICMS 130/94)

§ 1º A redução da base de cálculo do ICMS será proporcional à redução do Imposto de Importação.

§ 2º O benefício da redução de base de cálculo, previsto neste artigo, fica condicionado a que:

I - as operações estejam amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989;

II - o adquirente da mercadoria seja empresa industrial;

III - as mercadorias destinem-se a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador.

§ 3º Nas aquisições de mercadorias no mercado interno com o benefício previsto neste artigo, não será exigido o estorno do crédito fiscal, relativamente à matéria-prima, material secundário e material de embalagem, empregados na fabricação, bem como à prestação de serviço de transporte dessas mercadorias.

Art. 8º As saídas interestaduais, até 31 de dezembro de 2025, dos seguintes produtos: (Convênio ICMS 100/1997 ) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1422 DE 30/03/2021).

I - inseticidas, fungicidas formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 1.727, de 05.08.2005, DOE PA de 19.10.2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 1422 DE 30/03/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

II - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor agropecuário;

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem; e

d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

III - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que: (Redação dada pelo Decreto nº 2.753, de 28.12.2006, DOE PA de 29.12.2006, com efeitos a partir de 31.10.2006).

a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido; (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 337, de 31.01.2012, DOE PA de 02.02.2012, com efeitos a partir de 26.04.2011).

b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto; e

c) os produtos se destinem, exclusivamente, ao uso na pecuária;

IV - calcário e gesso destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

V - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2 semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal que mantiverem convênio com aquele Ministério. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 1.730, de 08.08.2005, DOE PA de 09.08.2005, com efeitos a partir de 25.04.2005).

VI - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1687 DE 26/01/2017).

VII - esterco animal;

VIII - mudas de plantas, exceto as ornamentais;

IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 1.727, de 08.08.2005, DOE PA de 09.08.2005, com efeitos a partir de 03.06.2005).

X - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da NBM/SH.

XI - gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.727, de 05.08.2005, DOE PA de 08.08.2005, com efeitos a partir de 03.06.2005).

XII - casca de coco triturada para uso na agricultura; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.727, de 05.08.2005, DOE PA de 08.08.2005, com efeitos a partir de 03.06.2005).

XIII - vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.727, de 05.08.2005, DOE PA de 08.08.2005, com efeitos a partir de 03.06.2005).

XIV - Extrato Pirolenhoso Decantado, Piro Alho, Silício Líquido Piro Alho e Bio Bire Plus, para uso na agropecuária. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.524, de 02.03.2009, DOE PA de 04.03.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009).

XV - óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.849, de 25.08.2009, DOE PA de 26.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009).

XVI - condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 74, de 15.04.2011, DOE PA de 19.04.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011).

XVII - torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 337, de 31.01.2012, DOE PA de 02.02.2012, com efeitos a partir de 01.10.2011).

§ 1º A redução da base de cálculo de que trata este artigo será de 60% (sessenta por cento).

§ 2º O benefício previsto no inciso II deste artigo estende-se:

I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;

II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

§ 3º Para efeito de aplicação de benefício previsto no inciso III deste artigo entende-se por:

I - RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

II - CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e, devidamente, especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

III - SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 1.730, de 08.08.2005, DOE PA de 09.08.2005, com efeitos a partir de 03.06.2005).

IV - ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.488, de 06.10.2006, DOE PA de 10.10.2006, com efeitos a partir de 01.08.2006).

V - PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.488, de 06.10.2006, DOE PA de 10.10.2006, com efeitos a partir de 01.08.2006).

VI - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação dada pelo Decreto Nº 482 DE 23/07/2012).

§ 4º O benefício previsto no inciso III deste artigo aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

§ 5º Relativamente ao disposto no inciso V deste artigo, o benefício não se aplicará, se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.

§ 6º O benefício previsto neste artigo, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:

I - apicultura;

II - aqüicultura;

III - avicultura;

IV - cunicultura;

V - ranicultura;

VI - sericultura.

§ 7º As sementes discriminadas no inciso V deste artigo poderão ser comercializadas com a denominação "fiscalizadas" pelo período de dois anos, contado de 6 de agosto de 2003, data da publicação da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.727, de 05.08.2005, DOE PA de 08.08.2005, com efeitos a partir de 19.10.2004).

§ 8º Para efeito de fruição do benefício previsto neste artigo, o estabelecimento vendedor deduzirá do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se, expressamente, na Nota Fiscal a respectiva dedução. (Antigo parágrafo 7º renumerado pelo Decreto nº 1.727, de 05.08.2005, DOE PA de 08.08.2005, com efeitos a partir de 19.10.2004).

Art. 9º As saídas interestaduais, até 31 de dezembro de 2025, dos seguintes produtos: (Convênio ICMS 100/1997 ) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1422 DE 30/03/2021).

I - farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 337, de 31.01.2012, DOE PA de 02.02.2012, com efeitos a partir de 01.06.2011).

II - milho, quando destinados a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 482 DE 23/07/2012).

(Revogado pelo Decreto Nº 1422 DE 30/03/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

III - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

IV - aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.086, de 03.03.2006, DOE PA de 08.03.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006).

Parágrafo único. A redução da base de cálculo, aplicável aos produtos de que trata o caput, será de 30% (trinta por cento).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1422 DE 30/03/2021, efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022 até 31 de dezembro de 2025):

Art. 9º-A Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação nas importações e nas saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos: (Convênio ICMS 100/1997)

I - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor agropecuário;

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

II - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DA P (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

§ 1º A concessão da redução da base de cálculo do ICMS de que trata este artigo fica condicionada à não aplicação às operações de importação de quaisquer formas de tributação pelo ICMS que resultem em postergação de pagamento do imposto ou em cargas inferiores às previstas, inclusive as reinstituídas e concedidas nos termos do Convênio ICMS 190/1917, de 15 de dezembro de 2017.

§ 2º A redução da base de cálculo do ICMS dar-se-á com aplicação dos percentuais a seguir indicados, sobre o valor das operações realizadas no período de:

I - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, nas seguintes operações:

a) com os produtos relacionados no inciso I do caput deste artigo:

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 2,20% (dois inteiros e vinte centésimos por cento);

1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento);

1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,60% (quatro inteiros e sessenta centésimos por cento);

2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 1% (um por cento);

b) com os produtos relacionados no inciso II do caput deste artigo:

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento);

1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,68% (quatro inteiros e sessenta e oito centésimos por cento);

1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 7,30% (sete inteiros e trinta centésimos por cento);

2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 1% (um por cento);

II - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, nas seguintes operações:

a) com os produtos relacionados no inciso I do caput deste artigo:

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 2,80% (dois inteiros e oitenta centésimos por cento);

1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento);

1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,40%, (quatro inteiros e quarenta centésimos por cento);

2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 2% (dois por cento);

b) com os produtos relacionados no inciso II do caput deste artigo:

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento);

1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,45%, (quatro inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento);

1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 6,20% (seis inteiros e vinte centésimos por cento);

2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 2% (dois por cento);

III - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, nas seguintes operações:

a) com os produtos relacionados no inciso I do caput deste artigo:

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento);

1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento);

1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,20% (quatro inteiros e vinte centésimos por cento);

2. interna e importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 3% (três por cento);

b) com os produtos relacionados no inciso II do caput deste artigo:

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento);

1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,23% (quatro inteiros e vinte e três centésimos por cento);

1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 5,10% (cinco inteiros e dez centésimos por cento);

2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 3% (três por cento).

§ 3º O benefício fiscal fica condicionado, relativamente a cada um dos insumos relacionados nos incisos I e II do caput deste artigo, ao aumento de 35% (trinta e cinco por cento) da produção nacional destinada ao mercado nacional do respectivo segmento econômico até 31 de dezembro de 2025.

§ 4º Na hipótese de não ser alcançado o percentual definido no § 3º deste artigo, a carga tributária dos insumos do respectivo segmento econômico retornará ao patamar definido no caput do art. 9º-A deste anexo.

§ 5º A redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação do percentual de 4% (quatro por cento), prevista no caput do art. 9º-A deste anexo aplicar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2022 até 31 de dezembro de 2025, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.

Art. 10. As prestações de serviço de televisão por assinatura. (Convênio ICMS 78/2015) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019).

§ 1º A redução na base de cálculo do ICMS será aplicada de tal forma que a carga tributária resulte nos seguintes percentuais:

I - 5% (cinco por cento), até 31 de dezembro de 1999;

II - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2000;

III - 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2001.

§ 2º Na utilização do benefício previsto neste artigo será observado o seguinte:

I - a redução da base de cálculo, será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual;

II - o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;

III - fica condicionada ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, na forma e no prazo estabelecidos neste Regulamento.

IV - que todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 337, de 31.01.2012, DOE PA de 02.02.2012, com efeitos a partir de 01.06.2011).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1088 DE 27/06/2014):

V - o contribuinte deverá:

a) divulgar no seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições;

b) manter a disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração;

c) quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços:

1. discriminar, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às ofertas divulgadas nos sites;

2. observar que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não será superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos.

§ 3º A opção a que se referem os incisos I e II do parágrafo anterior será feita para cada ano civil. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1088 DE 27/06/2014).

§ 4º O descumprimento da condição prevista nos incisos II a V do § 2º implica a perda do benefício a partir do mês subsequente àquele que se verificar o inadimplemento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1088 DE 27/06/2014).

§ 5º A reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subsequente ao da regularização. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1447 DE 03/12/2015).

Art. 11. O desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o amparo de Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, quando houver cobrança proporcional, pela União, dos impostos federais, hipótese em que a redução da base de cálculo será de tal forma que a carga tributária seja equivalente àquela cobrança proporcional. (Convênio 58/99)

§ 1º O inadimplemento das condições do Regime Especial previsto neste artigo tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação do Estado. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto nº 593, de 21.10.2003, DOE PA de 23.10.2003, rep. DOE PA de 05.11.2003).

§ 2º As normas complementares à fruição do benefício de que trata o caput serão disciplinadas em ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 593, de 21.10.2003, DOE PA de 23.10.2003, rep. DOE PA de 05.11.2003).

(Redação do artigo dada pelo Decreto nº 4.850, de 28.09.2001, DOE PA de 02.10.2001, com efeitos a partir de 09.08.2001):

Art. 12. As prestações de serviço de radiochamada. (Convênio ICMS 86/99)

§ 1º A redução na base de cálculo do ICMS será aplicada de tal forma que a carga tributária resulte nos seguintes percentuais:

I - 5% (cinco por cento), até 31 de julho de 2002;

II - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 1º de agosto de 2002 a 31 de dezembro de 2002;

III - 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2003.

Art. 13. As operações internas e de importação de veículos automotores, listados abaixo, classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, de forma que a redução da base de cálculo resulte numa carga tributária de 12% (doze por cento): (Convênio ICMS 50/99)

I - 8701.20.00; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 5.254, de 18.04.2002, DOE PA de 22.04.2002, com efeitos a partir de 10.01.2002).

II - 8702.10.00; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 5.254, de 18.04.2002, DOE PA de 22.04.2002, com efeitos a partir de 10.01.2002).

III - 8704.21, 8704.22, 8704.23, 8704.31, 8704.32; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 5.254, de 18.04.2002, DOE PA de 22.04.2002, com efeitos a partir de 10.01.2002).

IV - 8706.00.10, 8706.00.90. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 5.254, de 18.04.2002, DOE PA de 22.04.2002, com efeitos a partir de 10.01.2002).

§ 1º Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, nas operações com os veículos de que trata este artigo, destinados ao Estado do Pará, fica reduzida a base de cálculo do imposto, de forma que a carga tributária total resulte no mesmo percentual referido no caput.

§ 2º O benefício de que trata este artigo será aplicado a partir de 1º de novembro de 2000.

Art. 14. No desembaraço aduaneiro em importação do exterior de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzidos no país, efetuadas por empresa jornalística ou editora de livros, para emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, de jornais ou de periódicos, ou efetuadas por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinais de comunicação, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, nos seguintes percentuais: (Convênio ICMS 58/00)

I - 100% (cem por cento) até 31 de dezembro de 2000;

II - 80% (oitenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2001;

III - 60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2002.

§ 1º O benefício somente alcança a empresa cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livro, jornal ou periódico.

§ 2º A inexistência de produto similar produzido no país será atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

§ 3º Na hipótese de a empresa referida neste artigo apresentar receita bruta anual igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), a redução da base de cálculo prevista nos incisos II e III será de 100% (cem por cento).

§ 4º Para os fins do disposto no parágrafo anterior:

a) entende-se por receita bruta o produto da venda de bens e de serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;

b) a receita bruta considerada será a auferida pelo conjunto dos estabelecimentos da empresa situados em território paraense, no exercício imediatamente anterior, calculada proporcionalmente, em caso de início de atividade no próprio exercício.

(Revogado pelo Decreto nº 2.421, de 20.07.2010, DOE PA de 21.07.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010):

(Revogado pelo Decreto Nº 1550 DE 03/06/2016):

Art. 16. Na saída de produto semi-elaborado de origem nacional, para comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, a base de cálculo será a fixada nos Convênios ICM 7, de 27 de fevereiro de 1989 e ICMS 15, de 25 de abril de 1991, observado o procedimento estabelecido no art. 47 do Anexo II, e desde que: (Convênio ICMS 02/90)

I - o estabelecimento destinatário esteja situado nos referidos municípios;

II - haja comprovação da entrada efetiva do produto no estabelecimento destinatário;

III - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente à parcela reduzida do imposto;

IV - o abatimento previsto no inciso anterior seja indicado no documento fiscal.

(Revogado pelo Decreto Nº 334 DE 04/10/2019):

Art. 17. Nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade acesso à Internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação. (Convênio ICMS 78/01). (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 1.730, de 08.08.2005, DOE PA de 09.05.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5171 DE 28/02/2002):

Art. 17-A. As aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, bem como os importados do exterior sem similar nacional produzido no país, constantes dos Anexos XXVI e XXVII, quando adquiridos para emprego na ampliação do 2º circuito Tucuruí-Vila do Conde da Usina Hidrelétrica de Tucuruí, no Município do Tucuruí, PA, pertencente à Empresa Paraense de Transmissão de Energia - EPTE, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Pará sob nº 15.221.174-8 e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ sob nº 04.416.923/0002-60, e à Empresa Amazonense de Transmissão de Energia - EATE, inscrita no cadastro de Contribuintes do Estado do Pará sob nº 15.221.173-0 e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ sob nº 04.416.935/0003-76.

§ 1º A redução da base de cálculo do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições de que trata o caput será de 40% (quarenta por cento).

§ 2º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.

§ 3º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na obra a que se refere o caput deste artigo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007):

Art. 17-B. Na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, de forma que a carga tributária máxima seja equivalente à apuração do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da prestação. (Convênio ICMS 139/06)

§ 1º Fica concedido remissão parcial do ICMS incidente na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga realizada nos exercícios a seguir indicados, de forma que a carga tributária líquida corresponda aos seguintes percentuais aplicados sobre o faturamento bruto dos serviços:

I - até 31 de dezembro de 2003 - 3%;

II - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004 - 4%;

III - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005 - 6%;

IV - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006 - 8%.

§ 2º Fica dispensado o pagamento de juros e multas relacionados com os créditos tributários indicados neste artigo decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, nos percentuais abaixo indicados, desde que o pagamento do valor do imposto seja efetuado integralmente, em moeda corrente, com observância dos prazos a seguir estabelecidos, contados da data da publicação deste Decreto:

I - 100% (cem por cento), se recolhido em até 10 parcelas mensais;

II - 90% (noventa por cento), se recolhido em até 20 parcelas mensais;

III - 80% (oitenta por cento), se recolhido em até 30 parcelas mensais;

IV - 70% (setenta por cento), se recolhido em até 40 parcelas mensais;

V - 60% (sessenta por cento), se recolhido em até 50 parcelas mensais;

VI - 50% (cinqüenta por cento), se recolhido em até 60 parcelas mensais.

§ 3º O benefício previsto nos §§ 1º e 2º não confere ao sujeito passivo o direito de restituição ou compensação de tributos recolhidos relativos aos fatos geradores indicados no caput.

§ 4º O benefício previsto neste artigo será utilizado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição à sistemática normal de tributação, vedado a utilização de quaisquer créditos ou outros benefícios fiscais, relacionados com as operações de que trata o caput.

§ 5º O valor do ICMS referente à prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, será devido e recolhido em favor das unidades federada do domicílio do tomador do serviço.

§ 6º Caso o estabelecimento prestador do serviço esteja localizado em unidade da Federação diferente da unidade de localização do tomador do serviço, o recolhimento do imposto poderá ser efetivado através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, em favor da unidade federada de localização do tomador do serviço.

§ 7º O estabelecimento prestador do serviço de que trata o caput deverá enviar mensalmente a cada unidade federada de localização do tomador do serviço, relação contendo:

I - razão social do tomador do serviço, inscrição federal e estadual;

II - período de apuração (mês/ano);

III - valor total faturado do serviço prestado;

IV - base de cálculo;

V - valor do ICMS cobrado.

§ 8º O disposto neste artigo fica condicionado:

I - a que o contribuinte beneficiado adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre o serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, o valor total dos serviços cobrados do tomador, bem como efetue o pagamento do imposto calculado na forma deste inciso nos prazos fixados na legislação estadual;

II - a que o contribuinte beneficiado desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos e sua iniciativa contra Fazenda Pública, visando o afastamento da cobrança de ICMS sobre o serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga;

III - a que o débito remanescente do imposto seja integralmente recolhido, ou iniciado o pagamento parcelado, no prazo de dez dias úteis contados da data da publicação deste Decreto.

§ 9º O descumprimento de quaisquer dos incisos do parágrafo anterior implica no imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos por este artigo, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.

§ 10. Em substituição à exigência prevista no inciso III do § 8º, o titular da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda poderá permitir o parcelamento do pagamento, de forma geral ou em função do porte da empresa, segundo os critérios fixados em sua legislação.

§ 11. Para efeito de fruição dos benefícios previstos neste artigo, poderá o fisco estadual exigir que a empresa beneficiária:

I - observe os mecanismos de controle por ela estabelecido;

II - solicite à repartição fiscal a que estiver vinculada prévia autorização;

III - firme declaração no sentido de que aceita e se submete às exigências deste artigo e que renuncia a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a incidência do ICMS na prestação de serviço de comunicação mencionada neste artigo, sob pena de perda dos benefícios outorgados.

Art. 17-C. As saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultante do abate de ovinos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das operações. (Convênio ICMS 89/05). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1849 DE 25/08/2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1062 DE 19/06/2008):

Art. 17-D. As prestações de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura, de tal forma que a carga tributária efetiva seja de: (Convênio ICMS 9/08)

I - 5% (cinco por cento), até 31 de dezembro de 2008;

II - 7,5% (sete e meio por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009;

III - 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2010.

§ 1º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada à observância cumulativa dos seguintes requisitos:

I - será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao regime de tributação normal previsto na legislação estadual;

II - o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;

III - manter regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação estadual.

§ 2º A opção a que se referem os incisos I e II do § 1º será feita para cada ano civil.

§ 3º Na hipótese de prestação de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagem de publicidade ou propaganda na televisão por assinatura, em rede nacional ou interestadual, adotar-se-á a proporcionalidade em relação à quantidade de assinantes de cada unidade federada, para fins de rateio do imposto devido entre as unidades federadas em cujo território ocorrer a prestação de serviço.

§ 4º Para efeito do disposto no § 3º, aplicar-se-á o coeficiente proporcional à quantidade de assinantes de cada unidade federada sobre a base de cálculo original, sem redução, seguindo-se o cálculo do imposto devido pela aplicação do percentual de redução de base de cálculo e da alíquota previstas na legislação tributária de cada unidade federada.

§ 5º O imposto será recolhido pelo estabelecimento prestador do serviço:

I - à unidade federada de sua localização, nos termos do prazo, modo e forma dispostos na legislação tributária estadual;

II - às demais unidades federadas beneficiárias, até o décimo dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou Documento de Arrecadação Estadual, conforme legislação de cada unidade da Federação.

§ 6º O estabelecimento que efetuar o recolhimento do imposto de que trata o § 4º, deverá:

I - discriminar no livro registro de apuração do ICMS o valor recolhido em favor de cada unidade federada;

II - remeter aos fiscos das unidades federadas abrangidas pela prestação de serviço, até o ultimo dia útil do mês subsequente à ocorrência do fato gerador, listagem ou arquivo magnético, conforme dispuserem as legislações tributárias respectivas, contendo as seguintes informações:

a) o número, a data de emissão e a identificação completa do destinatário da nota fiscal pertinente;

b) o valor da prestação e do ICMS total incidente, bem como o seu rateio às unidades federadas.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2162 DE 04/03/2010):

Art. 17-E. Nas operações internas e interestaduais com mercadorias adquiridas por órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, para aplicação nas Unidades Modulares de Saúde - UMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 5% (cinco por cento). (Convênio ICMS 114/09)

§ 1º Considera-se Unidade Modular de Saúde - UMS aquela destinada ao atendimento de Atenção Básica (PSF, Unidades Básicas de Saúde, NASF, Policlínicas) e Pré-Hospitalar Fixo (UPA).

§ 2º Os módulos montados e acoplados formarão a Unidade Modular de Saúde e deverão atender o "layout" fornecido pela contratante, bem como a Resolução RDC nº 50/2002 da ANVISA e as Portarias do Ministério da Saúde para Estabelecimentos de Saúde, devendo estes módulos ser totalmente montáveis e desmontáveis, possuir isolamento termo-acústico e durabilidade.

§ 3º As partes dos módulos a que se refere o § 2º deste artigo são definidas como:

I - sistema de apoio e nivelamento dos módulos;

II - colunas de sustentação;

III - painéis de teto;

IV - painéis de piso;

V - painéis de fechamento;

VI - painéis portas com visores;

VII - painéis portas tipo "vai e vem" com visores;

VIII - painéis especiais para área de radiologia;

IX - painéis janelas/visores;

X - painéis especiais;

XI - armários e bancadas;

XII - peças de acabamento e acoplamento;

XIII - instalações elétricas, telefônicas e lógicas;

XIV - instalações hidráulicas e hidrossanitárias;

XV - sistema de climatização;

XVI - sistema de proteção contra descarga atmosférica;

XVII - cobertura.

§ 4º O benefício fiscal de que trata o "caput" fica condicionado:

I - a que as operações estejam desoneradas das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

II - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

III - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;

§ 5º Fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 337 DE 31/01/2012):

Art. 17-F. Às operações com os produtos listados no Anexo Único do Convênio ICMS 8/2011, de 1º de abril de 2011, destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação, oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos competentes estaduais, ocorrem com redução de base de cálculo. (Convênio ICMS 8/2011)

§ 1º A carga tributária poderá ser reduzida em:

I - 60% (sessenta por cento), sem a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação estadual, ou

II - 35% (trinta e cinco por cento), com a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação estadual.

§ 2º O contribuinte deverá fazer a opção do benefício previsto no § 1º, para cada ano civil.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também aos produtos listados no Anexo Único do Convênio ICMS 8/2011, de 1º de abril de 2011, destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais, incluídas a desobstrução de tubulações industriais, a inibição de odores e o tratamento de águas de processos produtivos em geral, inclusive das indústrias de papel e de celulose.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 668 DE 27/02/2013):

Art. 17-G. Às operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos, até 30 de abril de 2026, com as seguintes mercadorias, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento): (Convênio ICMS 95/2012) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3849 DE 12/04/2024, efeitos a partir de 01/05/2024).

I - veículos militares:

a) viatura operacional militar;

b) carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento;

c) outros veículos de qualquer tipo, para uso pelas Forças Armadas, com especificação própria dos Órgãos Militares. (Redação da alínea dada pelo  Decreto Nº 1447 DE 03/12/2015).

II - simuladores de veículos militares;

III - tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso pelas Forças Armadas, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1447 DE 03/12/2015).

§ 1º O benefício previsto neste artigo alcança, também, as operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante das partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados, das mercadorias de que tratam os incisos I a III, com destino ao estabelecimento industrial fabricante dessas ou ao Exército Brasileiro.

§ 2º O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente: (Redação do caput do parágrafo dada pelo  Decreto Nº 1447 DE 03/12/2015);

I - o endereço completo das empresas e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades da Federação onde estão localizadas;

II - a relação de mercadorias que cada empresa está autorizada a fornecer nas operações alcançadas pelo benefício fiscal, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH.

§ 3º A fruição do benefício previsto neste artigo em relação às empresas e às mercadorias indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação favorável das unidades federadas envolvidas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 234 DE 26/07/2019).

§ 4º As unidades federadas deverão se manifestar, nos termos do parágrafo anterior, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do recebimento da solicitação de manifestação enviada pela Secretaria Executiva do CONFAZ, sob pena de aceitação tácita. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 234 DE 26/07/2019).

§ 5º O benefício fiscal a que se refere o caput somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:

I - com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

II - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

§ 6º A descrição da mercadoria no Ato COTEPE a que se refere o § 3º, não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados aos incisos I a VI do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1447 DE 03/12/2015).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1773 DE 12/06/2017):

Art. 17-H. Nas saídas de biodiesel (B-100), até 30 de abril de 2024, resultante da industrialização de (Convênio ICMS 113/2006 ): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2243 DE 22/03/2022).

I - grãos;

II - sebo de origem animal;

III - sementes;

IV - palma;

V - óleos de origem animal e vegetal;

VI - algas marinhas.

Parágrafo único. A redução da base de cálculo do ICMS será aplicada de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor das operações.

Art. 17-I. As operações interestaduais com polpa de cupuaçu e açaí, de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento). (Convênio ICMS 99/2017). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1144 DE 09/11/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1454 DE 09/04/2021):

Art. 17-J. A saída interna de óleo diesel S-10 destinado às empresas prestadoras de serviço de transporte coletivo de passageiros realizados nos municípios de Ananindeua, Belém, Benevides, Marituba e Santa Bárbara do Pará, até 30 de junho de 2021. (Convênio ICMS 79/2019 ).

§ 1º A base de cálculo do ICMS de que trata o caput será reduzida em 64,70% (sessenta e quatro inteiros e setenta centésimos por cento), de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 6% (seis por cento) e será aplicado exclusivamente às empresas concessionárias de serviço credenciadas à Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém (SeMOB).

§ 2º O benefício deste artigo não se aplica à saída de óleo diesel de Transportador Revendedor Retalhista - TRR ou de posto revendedor varejista.

§ 3º O benefício é limitado à cota mensal, definida para cada linha credenciada, com base na quantidade de consumo mensal de óleo diesel S-10, extraído nos levantamentos dos últimos três meses pela Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Substituição Tributária - CEEAT/ST da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 4º O benefício de que trata o art. 17-J fica condicionado ao aumento do número de veículos de transporte público urbano de passageiros nos municípios de Ananindeua, Belém, Benevides, Marituba e Santa Bárbara do Pará.

§ 5º Para fins de controle, a Secretaria de Estado da Fazenda solicitará à SeMOB, durante o período de fruição do benefício, informações sobre o cumprimento das condicionantes de que tratam os §§ 1º e 4º deste artigo.

§ 6º Para efeito de ressarcimento do imposto incidente nas operações com óleo diesel S-10, destinado às empresas prestadoras de serviço de transporte coletivo de passageiros, sujeitas ao regime de substituição tributária, observar-se-á o disposto no art. 648, inciso II, deste Regulamento.

§ 7º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a estabelecer disposições complementares relativas à concessão do benefício e os procedimentos internos necessários à execução deste Decreto.

Art. 17-K. As operações internas de reboque e semirreboque, classificados no Código 8716.3 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, até 31 de dezembro de 2022, de forma que carga tributária resulte em 12% (doze por cento). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2461 DE 29/06/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3745 DE 04/03/2024):

Art. 17-L. As operações de importações realizadas por remessas postais ou expressas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 17% (dezessete por cento), nesta inclusos eventuais adicionais previstos na legislação estadual, independentemente da classificação tributária do produto importado (Convênio ICMS nº 81/2023).

§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica quando a remessa internacional tiver sido submetida, no âmbito federal, ao Regime de Tributação Simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-lei nº 1.804 , de 3 de setembro de 1980.

§ 2º Às operações de que trata este artigo não se aplicam a quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao ICMS, salvo aqueles concedidos nos termos do art. 27 do Anexo II deste Regulamento.

Art. 17-M. Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação de percentual de 1% (um por cento) sobre o valor das operações internas e interestaduais com sucatas de papel, vidro e plásticos, destinadas a estabelecimento industrial, que tenham como objetivo a reciclagem. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4136 DE 22/08/2024).

Art. 18. As reduções de base de cálculo previstas neste anexo são concedidas por prazo determinado ou indeterminado, conforme abaixo: (Acrescentado pelo Decreto nº 4.850, de 28.09.2001, DOE PA de 02.10.2001, com efeitos a partir de 01.08.2001).

I - por prazo indeterminado - arts. 2º, 6º, 7º, 10, 11, 12, 15, 16 e 17-B, 17-C, 17-D, 17-E e 17-F; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1687 DE 26/01/2017).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 62 DE 11/04/2019).

II - por prazo determinado:

a) até 31 de março de 2002 - art. 13;

b) até 31 de dezembro de 2002 - art. 14;

c) até 31 de dezembro de 2003 - art. 17-A;

(Revogado pelo Decreto Nº 167 DE 12/06/2019):

d) até 30 de abril de 2019 - arts. 8º, 9º e 17-H;

e) até 30 de setembro de 2019 - art. 17. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 308 DE 17/09/2019).

.

e) até 31 de maio de 2017 - art. 4º. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1447 DE 03/12/2015).

(Revogado pelo Decreto Nº 62 DE 11/04/2019):

f) até 30 de junho de 2017 - art. 3º. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1550 DE 03/06/2016).

ANEXO IV - (Art. 7º do RICMS-PA) OPERAÇÕES COM CRÉDITO PRESUMIDO

Art. 1º Os créditos presumidos, aplicáveis às operações previstas neste Anexo, são concedidas mediante convênios aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

Parágrafo único. Sempre que o contribuinte optar pelo regime de utilização de crédito presumido, não deve, a partir daí, haver alternância de regime dentro do período mínimo de 12 (doze) meses.

Art. 2º A empresa produtora de discos fonográficos ou de outros suportes com sons gravados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, poderá lançar em sua escrita fiscal, até 31 de março de 2021, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a: (Convênio ICMS 23/1990 ) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1265 DE 29/12/2020).

I - autor ou artista nacional;

II - empresa que representar o autor, da qual seja titular ou sócio majoritário;

III - empresa que mantenha com o autor contrato de edição, nos termos do art. 53 da Lei federal nº 9.610, de 19 de janeiro de 1998;

IV - empresa que possua com o autor contrato de cessão ou de transferência de direitos autorais, nos termos do art. 49 da Lei federal nº 9.610, de 19 de janeiro de 1998.

§ 1º O crédito de que trata este artigo:

I - somente poderá ser efetuado até o segundo mês subsequente ao mês em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 5.122, de 14.01.2002, DOE PA de 16.01.2002, com efeitos a partir de 22.10.2001).

II - será de até 40% (quarenta por cento), aplicável sobre o valor correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 1.053, de 09.06.2004, DOE PA de 11.06.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004).

III - implica vedação do aproveitamento do crédito excedente em qualquer estabelecimento do mesmo titular ou de terceiros, bem como a transferência do crédito de uma para outra empresa. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.122, de 14.01.2002, DOE PA de 16.01.2002, com efeitos a partir de 22.10.2001).

§ 2º Para a apuração do imposto debitado e do limite a que se refere o parágrafo anterior, o contribuinte deverá:

I - emitir documento fiscal individualizado em relação à respectiva operação;

II - além de efetuar a escrituração regular das saídas no livro fiscal próprio, escriturar, na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos, o valor do imposto debitado, totalizando-o no final do período de apuração;

III - no final do período de apuração, elaborar demonstrativo no livro Registro de Entradas, indicando o valor do imposto debitado, a partir do total referido no inciso anterior deste parágrafo, e demonstrar a apuração do limite de que trata o parágrafo anterior.

§  3º O benefício ficará condicionado à entrega, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao período de apuração do imposto, de:

I - relação dos pagamentos efetuados no mês a título de direitos autorais, artísticos e conexos, com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda:

a) à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento;

b) ao Departamento da Receita Federal;

II - declaração sobre o limite referido no § 1º, contendo reprodução do demonstrativo de que trata o inciso III do parágrafo anterior, à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento.

Art. 3º Fica concedido crédito presumido do ICMS, de 55% (cinquenta e cinco porcento) do valor do imposto devido aos fabricantes de sacaria de juta e malva, até 30 de abril de 2026. (Convênio ICMS 138/1993) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3849 DE 12/04/2024, efeitos a partir de 01/05/2024).

Parágrafo único. O crédito de que trata este artigo será utilizado, opcionalmente pelo contribuinte em substituição à sistemática normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.

Art. 4º Fica concedido crédito fiscal presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS 156, de 7 de dezembro de 1994, e Convênio ECF nº 1, de 18 de fevereiro de 1998. (Convênio ICMS 01/98 e ICMS 86/00)

§ 1º O benefício previsto no caput deste artigo será concedido a estabelecimento com faturamento bruto anual de até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) e limitados a R$1.000,00 (um mil reais) por equipamento ECF e respectivos acessórios, observados os seguintes percentuais:

I - 50% (cinqüenta por cento), ao estabelecimento adquirente com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

II - 25% (vinte e cinco por cento), ao estabelecimento adquirente com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).

§ 2º Para efeito do benefício de que trata este artigo, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no território do Estado.

§ 3º O crédito fiscal de que trata este artigo deverá ser apropriado em parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrida a homologação do crédito, pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, da seguinte forma:

I - pela aquisição de 1 (um) a 3 ( três) equipamentos, em 6 (seis) parcelas;

II - pela aquisição de 4 (quatro) a 6 (seis) equipamentos, em 12 (doze) parcelas;

III - pela aquisição de 7 (sete) ou mais equipamentos, em 18 (dezoito) parcelas.

§ 4º Na hipótese de cessação de uso do equipamento em prazo inferior 2 (dois) anos, a contar do início de sua utilização, o crédito fiscal deverá ser estornado em 100% (cem por cento) do montante apropriado, exceto por motivo de:

I - transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa, situado no território do Estado;

II - mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:

a) fusão, cisão ou incorporação da empresa;

b) venda do estabelecimento ou do fundo de comércio.

§ 5º Na hipótese de utilização do equipamento em desacordo com a legislação tributária específica, o montante apropriado do crédito fiscal deverá ser estornado, integralmente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às parcelas remanescentes.

§ 6º Para efeito de utilização do benefício de que trata este artigo será observado o que segue:

I - entende-se por valor de aquisição do ECF a quantia despendida na aquisição do equipamento, incluídas as parcelas referentes a frete e seguro correspondente ao transporte, acrescidas dos valores relativos aos seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento:

a) impressora matricial com kit de adaptação para o ECF homologado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, nos termos do Convênio ICMS 156/94;

b) computador, usuário e servidor, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;

c) leitor óptico de código de barras;

d) impressora de código de barras;

e) balança, desde que funcione acoplada ao ECF;

f) programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário;

g) leitor de cartão de crédito, desde que utilizado acoplado ao ECF;

II - no cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos;

III - para a definição do valor que trata o inciso I, não serão considerados os valores pagos a título de instalação ou preparação da base para a montagem do equipamento.

§ 7º O benefício de que trata este artigo não alcança a aquisição de equipamento efetuada mediante a sistemática de arrendamento mercantil (leasing).

§ 8º O eventual financiamento a estabelecimento que adquira equipamento, por parte de entidades oficiais de crédito, não incompatibiliza a utilização do crédito presumido ora disciplinado.

§ 9º O contribuinte usuário de ECF poderá habilitar-se ao crédito de que trata este artigo, mediante solicitação instruída com os seguintes documentos:

I - requerimento dirigido ao Coordenador do Núcleo de Tributação e Estudos Tributários - NTE, protocolado junto à Delegacia Regional da Fazenda Estadual da circunscrição do estabelecimento do usuário;

II - cópia autenticada da autorização de uso do equipamento, concedida pela Delegacia Regional da circunscrição do estabelecimento;

III - cópia autenticada da 1a via da Nota Fiscal de aquisição do equipamento;

IV - cópia autenticada do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, referente ao recolhimento da diferença de alíquota, quando for o caso.

§ 10. A empresa que não atender ao disposto na cláusula sexta do Convênio ECF 001, de 18 de fevereiro de 1998 não fará jus ao benefício de que trata este artigo.

(Revogado pelo Decreto Nº 876 DE 18/02/2004):

(Revogado pelo Decreto nº 1.521, de 18.02.2009, DOE PA de 20.02.2009):

Art. 7º Fica concedido aos prestadores de serviço de transporte um crédito de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual. (Convênio ICMS 106/96)

§ 1º O contribuinte que optar pelo benefício previsto no caput não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.

§ 2º A opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento.

§ 3º O benefício previsto neste artigo não se aplica às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo.

§ 4º O crédito presumido a que se refere o caput será utilizado diretamente no documento de arrecadação estadual, que conterá o número do correspondente Conhecimento de Transporte, os valores da prestação e do crédito, quando o imposto for recolhido a cada prestação de serviço.

Art. 8º Fica concedido crédito fiscal presumido às saídas internas com o produto suco de laranja, de forma que a carga tributária resulte em 2% (dois por cento) do valor da operação.

Parágrafo único. O crédito presumido será utilizado, exclusivamente, por opção do contribuinte em substituição ao sistema de tributação constante da legislação estadual, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.

Art. 9º Fica concedido ao fabricante de açúcar deste Estado, nas saídas internas que promover, crédito presumido do ICMS no valor correspondente ao percentual de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido.

Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo será utilizado, opcionalmente, pelo contribuinte em substituição à sistemática normal de tributação, vedada a utilização de quaisquer outros créditos.

Art. 10. Fica atribuída às operações interestaduais com queijo de qualquer espécie, realizadas pelo fabricante deste Estado, crédito presumido em valor correspondente ao percentual de 4% (quatro por cento), aplicável sobre o valor da operação de saída.

§ 1º A utilização do benefício previsto neste artigo veda a utilização de quaisquer outros créditos. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 1.849, de 25.08.2009, DOE PA de 26.08.2009).

§ 2º A fruição do benefício de que trata o caput está condicionada ao pagamento antecipado do ICMS incidente na operação, na forma prevista no art. 115 do Anexo I deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.849, de 25.08.2009, DOE PA de 26.08.2009).

§ 3º O crédito presumido a que se refere o caput será utilizado diretamente no documento de arrecadação estadual, que conterá o número do correspondente do documento fiscal, o valor da operação e do crédito presumido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.849, de 25.08.2009, DOE PA de 26.08.2009).

Art. 11. O estabelecimento prestador de serviço de transporte aéreo poderá creditar-se da importância que resulte em carga tributária correspondente a 8% (oito por cento). (Convênio ICMS 120/96)

§ 1º O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.

§ 2º O contribuinte declarará a sua opção e a renúncia aos créditos em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

§ 3º O termo lavrado de acordo com o parágrafo anterior produzirá efeitos por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da sua lavratura.

Art. 11-A. Fica concedido, ao estabelecimento industrial, crédito presumido de 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas internas de produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET. (Convênio ICMS 08/03).

§ 1º Não se compreende na operação de saída referida no caput aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

§ 2º O crédito presumido a que se refere este artigo será efetuado sem prejuízo dos demais créditos. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 743, de 27.12.2007, DOE PA de 28.12.2007, com efeitos a partir de 22.10.2007).

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.849, de 25.08.2009, DOE PA de 26.08.2009, com efeitos a partir de 28.07.2009):

Art. 11-B. Fica concedido crédito presumido do ICMS às empresas de energia elétrica localizadas em território paraense, a ser apropriado mensalmente, não podendo exceder, em cada ano, a 3,5% do imposto a recolher no mesmo período. (Convênio ICMS 56/2017) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 62 DE 11/04/2019).

§ 1º O valor resultante do benefício de que trata o caput deverá ser aplicado na execução do Programa Luz para Todos.

§ 2º A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo fica condicionada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda, que poderá, inclusive, estabelecer limite ao valor a ser apropriado em cada ano.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 179 DE 24/06/2019):

Art. 11-C. Fica concedido crédito outorgado, até 30 de abril de 2026, do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), correspondente ao valor do imposto destinado pelos contribuintes situados no Estado Pará que apoiarem projetos culturais aprovados pela Fundação Cultural do Pará. (Convênio ICMS 27/2006) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3849 DE 12/04/2024, efeitos a partir de 01/05/2024).

§ 1º O incentivo fiscal de que trata o caput deste artigo fica limitado a até 2% (dois por cento), da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior, relativamente ao montante máximo de recursos disponíveis, a ser fixado em cada exercício pela Secretaria de Estado da Fazenda para captação aos projetos credenciados pela Fundação Cultural do Pará.

§ 2º Para fins de apuração da parte do valor do ICMS a recolher que poderá ser destinada aos projetos culturais de que trata o caput deste artigo, serão fixados os percentuais aplicáveis ao valor do saldo devedor do ICMS apurado pelo contribuinte, devendo esses percentuais variar de 0,01% (um centésimo por cento) a 3,0% (três por cento), de acordo com escalonamento por faixas de saldo devedor anual.

§ 3º O escalonamento por faixas de saldo devedor anual de que trata o § 2º será fixado em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 4º O incentivo de que trata o caput deste artigo não poderá exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do valor total da participação do patro- cinador no projeto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2985 DE 05/04/2023).

§ 5º Para obtenção do benefício fiscal de que trata este artigo, a pessoa jurídica patrocinadora deverá contribuir com recursos próprios, mediante a oferta de quantia equivalente a 5% (cinco por cento) do valor total de sua participação no projeto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2985 DE 05/04/2023).

§ 6º A apropriação do crédito outorgado terá início após o pagamento dos recursos empregados no projeto cultural pela pessoa jurídica incentivada, limitada ao exercício financeiro corrente, e está condicionada ao depósito da importância em conta corrente vinculada ao projeto e à guarda dos documentos comprobatórios pelo prazo decadencial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2985 DE 05/04/2023).

§ 7º Os demais procedimentos necessários para a fruição do incentivo de que trata o caput deste artigo constam da Lei nº 6.572, de 8 de agosto de 2003, e suas alterações. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2985 DE 05/04/2023).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 270 DE 22/08/2019):

Art. 11-D. Fica concedido crédito outorgado, até 30 de setembro de 2020, do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), destinado exclusivamente à aplicação em investimentos em infraestrutura em território paraense, não podendo exceder, em cada ano, a 5% (cinco por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.

§ 1º O benefício previsto no caput deste artigo:

I - fica limitado ao valor do investimento realizado;

II - dependerá de prévio Termo de Compromisso firmado entre o contribuinte e o Estado do Pará, por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda, definindo o investimento e as condições de sua realização;

III - terá sua fruição condicionada à concessão de regime especial no qual, dentre outras condições, será definido o prazo de vigência, o valor mensal do crédito e a disciplina legal a ser observada.

§ 2º As disposições complementares necessárias à consecução da concessão do benefício de que trata o caput deste artigo serão editadas em atos normativos do Secretário de Estado da Fazenda.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1265 DE 29/12/2020):

Art. 11-E. Fica concedido ao estabelecimento industrial, crédito presumido de 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas internas de produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET. (Convênio ICMS 08/2003).

§ 1º Não se compreende na operação de saída referida no caput aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

§ 2º O crédito presumido a que se refere este artigo será efetuado sem prejuízo dos demais créditos.

§ 3º O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se até 30 de abril de 2026. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3849 DE 12/04/2024, efeitos a partir de 01/05/2024).

Art. 11-G. Fica concedido crédito presumido do ICMS, até 30 de abril de 2026, no valor correspondente ao preço pago pelos Selos Fiscais de Controle e Qualidade efetivamente utilizados pelos contribuintes envasadores nos vasilhames de água mineral natural, água natural ou água adicionada de sais comercializados em cada período de apuração, para fins de compensação com o tributo devido na apuração do imposto a recolher. (Convênio ICMS 119/2021) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3849 DE 12/04/2024, efeitos a partir de 01/05/2024).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2580 DE 25/08/2022):

Art. 11-I. Fica concedido, até 31 de dezembro de 2022, crédito outorgado do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) na operação interna promovida pelos produtores ou distribuidores de etanol hidratado combustível situados no Estado do Pará, de forma que a carga tributária do imposto resulte em 12% (doze por cento).

§ 1º Para efeitos de cálculo do imposto de que trata o caput deste artigo, observar-se-á a alíquota prevista no art. 1º, sendo vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais.

§ 2º A apropriação do crédito outorgado far-se-á diretamente no livro de Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos".

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3642 DE 12/01/2024):

Art. 11-J. A operação com óleo diesel e biodiesel da distribuidora para as empresas concessionárias ou permissionárias de transporte público coletivo de passageiros da Região Metropolitana de Belém, em percentual equivalente a 100% (cem por cento) do valor da alíquota “ad rem” do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), até 31 de dezembro de 2025. (Convênio ICMS 213/23)

§ 1º O benefício previsto neste artigo:

I - em relação ao biodiesel, aplica-se somente à parcela do imposto devida ao Estado do Pará;

II - fica condicionado à utilização do combustível na prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros da Região Metropolitana de Belém, constituída pelos Municípios relacionados na Lei Complementar Estadual nº 027, de 19 de outubro de 1995.

§ 2º A distribuidora de que trata o caput deste artigo, durante o período de fruição do benefício, emitirá nota fiscal para fins de ressarcimento do imposto relativo ao óleo diesel e biodiesel no percentual de 100% (cem por cento).

§ 3º A nota fiscal referida no § 2º deste artigo deverá ser apresentada à Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Substituição Tributária para autorização do valor de imposto a ser ressarcido à distribuidora pelo remetente do óleo diesel e biodiesel.

§ 4º Para os efeitos do benefício fiscal previsto neste artigo, as empresas concessionárias ou permissionárias de transporte público coletivo de passageiros da Região Metropolitana de Belém deverão, previamente, estar credenciadas na Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 5º As disposições complementares e as demais condições para fruição e controle do benefício fiscal serão estabelecidas em ato do Secretário de Estado da Fazenda, quando necessárias à consecução deste benefício.

Art. 12. Os créditos presumidos de ICMS previstos neste Anexo são concedidos por prazo indeterminado ou determinado, conforme discriminado abaixo:

I - por prazo indeterminado - do art. 6º ao art. 11 e o art. 11-B; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 62 DE 11/04/2019).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 62 DE 11/04/2019).

II - por prazo determinado:

a) até 31 de dezembro de 2002 - art. 4º;

b) até 31 de dezembro de 2004 - art. 5º;

(Revogado pelo Decreto Nº 167 DE 12/06/2019):

c) até 30 de abril de 2019 - art. 2º;

d) até 30 de setembro de 2019 - art. 11-A. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 308 DE 17/09/2019).

d) até 31 de dezembro de 2015 - art. 2º, 3º e 11-A. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1447 DE 03/12/2015).

(Suprimido pelo Decreto nº 2.162, de 04.03.2010, DOE PA de 05.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010):

ANEXO V - (Inciso IV do Art. 74 do RICMS-PA)

CERTIFICADO DE CRÉDITO DO ICMS

Nº .....................................

R$ ....................................

Certifico, usando das atribuições que me são conferidas, e em consonância com o despacho proferido no processo nº............................., de ......../......./........, exarado no expediente da empresa ............................................................................................................................, estabelecida à ......................................................................................................................................, no Município de .............................................., devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº ...................................., que os créditos acumulados a que se referem os arts. 71 e 72 do RICMS-PA no valor total de R$.......................... (.......................................................................................................), poderão ser transferidos pela empresa requerente a:

estabelecimento seu neste Estado ..................................................................................................

(nome da empresa recebedora)

Inscrição Estadual nº .................................., para ser exclusiva e integralmente utilizado para pagamento de débito decorrente de .........................................................................................................................

(especificar a destinação do crédito de acordo com o art. 73)

estabelecimento situado neste Estado ............................................................................................

(nome da empresa recebedora)

Inscrição Estadual nº ................................., para ser exclusiva e integralmente utilizado para pagamento de débito decorrente de .........................................................................................................................

(especificar a destinação do crédito de acordo com o art. 73)

E, para constar, eu ............................................................................................................., Secretário(a) Executivo(a) de Estado da Fazenda, passei a presente Certidão de Crédito do ICMS, em 4 vias de igual teor, não contendo emendas nem rasuras, a qual vai datada e assinada por mim.

......................., ......... de ................................. de .................

1ª via - estabelecimento requerente 2ª via - processo 3ª via - estabelecimento destinatário da transferência de crédito 4ª via - arquivo

ANEXO VI - (art. 77 do RICMS-PA) CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL Nº ......../....

Usando das atribuições que me são conferidas pelo art. 77 do RICMS-PA, certifico a homologação de crédito fiscal quando da saída, em operação interestadual, de produtos sujeitos à antecipação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Contribuinte:
Endereço:
Bairro: Município:
Inscrição Estadual nº: CNPJ/MF nº:
Atividade: Cod. Atividade:
 
NOTAS FISCAIS DE ENTRADA
DATA Nº N.F. SÉRIE VLR. CONTÁBIL B.CÁLCULO CRÉDITO ICMS
           
           
           
           
           
TOTAL          
           
NOTAS FISCAIS DE SAÍDA
DATA Nº N.F. SÉRIE VLR. CONTÁBIL B.CÁLCULO DÉBITO ICMS
           
           
           
           
           
TOTAL          
           
SALDO CREDOR ANTERIOR - (CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO)
TOTAL DO CRÉDITO
TOTAL DO DÉBITO
ICMS A RECOLHER
SALDO CREDOR

............................... (Pa), ................. de ............................................. de ........................

............................... (Pa), ................. de ............................................. de ........................

DELEGACIA REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL - .....R.F.

ANEXO VII - (Art. 81 do RICMS-PA) (Redação dada ao Anexo pelo Decreto Nº 4850 DE 28/09/2001).

CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE - CIAP
MODELO D
Nº de ordem

1 - IDENTIFICAÇÃO

Contribuinte Inscrição
Bem  

2 - ENTRADA

Fornecedor Nº da Nota Fiscal
Nº do LRE Folha do LRE Data da Entrada Valor do Imposto

3 - SAÍDA

Nº da Nota Fiscal Modelo / Série Data da Saída

4 - PERDA

Tipo de Evento Data

5 - APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO

1º ANO 2º ANO
Mês Fator Valor Mês Fator Valor
       
       
       
       
       
       
       
       
       
10º     10º    
11º     11º    
12º     12º    
3º ANO 4º ANO
Mês Fator Valor Mês Fator Valor
       
       
       
       
       
       
       
       
       
10º     10º    
11º     11º    
12º     12º    

ANEXO VIII - (Art. 345 do RICMS-PA) Anverso

PAIDF - PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Nº DE ORDEM: 1ª VIA
NOME:
ENDEREÇO: FONE:
MUNICÍPIO:
ESTADO:
CNPJ / MF: I.E:
NOME:
ENDEREÇO: FONE:
MUNICÍPIO:
CNPJ / MF: I.E:
  TIPO ESPÉCIE /MODELO SÉRIE E SUBSÉRIE E/S NUMERAÇÃO QUANT. DOCUM. QUANT. BLOCOS DOC. P/ BLOCO VIAS    
                       
          INICIAL FINAL          
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                     
MARCAR COM "X" NA HIPÓTESE DE UTILIZAÇÃO DE AIDF ÚNICA
                       
                       
                       
                       
                       
Solicitamos à _______________________
(D.R.F. - R.F.)
Autorização para impressão dos documentos fiscais acima identificados, ficando ciente da responsabilidade conferida pela Lei 5.931, de 29 de dezembro de 1995.
______________________________________
(Local e Data)
ESTABELECIMENTO USUÁRIO
 
C.P.F.: ___________________________________
NOME: ___________________________________
ASS.: ____________________________________
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
ESTABELECIMENTO GRÁFICO
                       
C.P.F.: ___________________________________
NOME: ___________________________________
ASS.: _____________________________________
                       
                       
                       
                       

Verso

               
    AUTORIZAÇÃO ÚNICA DE AIDF  
  I. E. USUÁRIO ESPÉCIE /MODELO SÉRIE E
SUBSÉRIE
NUMERAÇÃO  
           
        INICIAL FINAL  
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
               
  USO EXCLUSIVO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA  
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
               

.

ANEXO IX - (Art. 345 do RICMS-PA) AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

N.° PAIDF:_____________________________________________________________
 

N.0 AIDF: ______________________________________________________________

ESTABELECIMENTO USUÁRIO

RAZÃO SOCIAL:

ENDEREÇO :

U.F.:

CNPJ / MF :

INSC. ESTADUAL:


ESTABELECIMENTO USUÁRIO

RAZÃO SOCIAL:

ENDEREÇO :

U.F.:

CNPJ / MF :

INSC. ESTADUAL:


DOCUMENTOS FISCAIS A SEREM IMPRESSOS

TIPO

ESPÉCIE/

MODELO

SÉRIE/

SUBSÉRIE

E/S

NUM. DOS DOCUMENTOS

NUM. DOS DOCUMENTOS

QUANTIDADE DOC. SELO

BLOCO

DOC BLOCO.

NUM. VIAS

       

INICIAL

FINAL

SERIE

INICIAL

FINAL

       
                         

 

AUTORIZAÇÃO ÚNICA (PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS)

VALIDADE DOS DOCUMENTOS

INSCRIÇÃO

ESPÉCIE

SÉRIE/SUBSÉRIE

NUM. DOS DOCUMENTOS

ATÉ ___/___ /___
REPARTIÇÃO FISCAL
 

     

INICIAL

FINAL

   

AUTORIZAMOS EM ___ DE ___________ DE

_____________________________________________________________________
ASSINATURA E CARIMBO DA AUTORIDADE COMPETENTE

ENTREGA

RECEBIDOS DOCUMENTOS AUTORIZADOS NA PRESENTE AIDF, CONFORME NOTA FISCAL MODELO _____________NUM ________ E SÉRIE __________ , FICANDO CIENTE DA RESPONSABILIDADE CONFERIDA PELA LEI 5.931/96

_________________            _____________________________________________
             DATA                              ASSINATURA E CARIMBO DO RECEBEDOR


 
A EMPRESA GRÁFICA ACIMA IDENTIFICADA, POR SEU REPRESENTANTE LEGAL ABAIXO-ASSINADO, DECLARA PARA OS EFEITOS DA LEI CIVIL E DA LEI 5.931/95 QUE ACEITA A CONDIÇÃO DE DEPOSITÁRIO DOS SELOS FISCAIS DE AUTENTICIDADE DE PROPRIEDADE DO ESTADO DO PARÁ, OS QUAIS PERMANECERÃO SOB SUA GUARDA ATÉ A DATA DA EFETIVA ENTREGA DOS DOCUMENTOS FISCAIS E FORMULÁRIOS CONTÍNUOS CONFECCIONADOS E SELADOS AO ESTABELECIMENTO USUÁRIO.

_____________________________________________________
LOCAL E DATA

_____________________________________________________
ASSINATURA E IDENTIFICAÇÃO

  3a VIA -GRÁFICA


.

(Revogado pelo Decreto Nº 1524 DE 01/04/2016):

ANEXO X - (Art. 345 do RICMS-PA)

 

TERMO DE DEVOLUÇÃO DE SELOS DANIFICADOS

MOTIVO DA DEVOLUÇÃO ___________________________________ R.F. _________

ESTABELECIMENTO GRÁFICO

Razão Social: ________________________________________________________
Endereço: ___________________________________________________________
CNPJ / MF _____________________________________ I.E _________________
PAI DF N° __________________ AIDF N° __________


ESTABELECIMENTO USUÁRIO

Razão Social: ________________________________________________________
Endereço: ___________________________________________________________
CNPJ / MF _____________________________________ I.E__________________


SELOS DEVOLVIDOS

01 02 03
04 05 06
07 08 09
10 11

12

13 14 15

___________________________________
                       (Local e data)

      _______________________________   _______________________________________
         Assinatura do Estabelecimento          Assinatura do Estabelecimento do Usuário


MOTIVO DA DEVOLUÇÃO
1. DANIFICADO
2. INADERÊNCIA
3. NUMERAÇÃO ILEGÍVEL
4. OUTROS