Publicado no DOE - SE em 26 dez 2002
Aprova o novo Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS/SE).
LIVRO I - DO IMPOSTO | Art. 1º ao 141 |
TÍTULO I - DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA | Art. 1º ao 21 |
CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA | Art. 1º |
CAPÍTULO II - DA NÃO-INCIDÊNCIA | Art. 2º |
CAPÍTULO III - DO FATO GERADOR | Art. 3º e 4º |
CAPÍTULO IV - DA ISENÇÃO, DOS INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS | Art. 5º ao 8º |
CAPÍTULO V - DA SUSPENSÃO | Art. 9º ao 12 |
CAPÍTULO VI - DO DIFERIMENTO | Art. 13 ao 18 |
CAPÍTULO VII - DO LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO | Art. 19 ao 21 |
TÍTULO II - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL | Art. 22 ao 136 |
CAPÍTULO I - DA BASE DE CÁLCULO | Art. 22 ao 39 |
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | Art. 22 ao 35 |
SEÇÃO II - DO ARBITRAMENTO FISCAL | Art. 36 ao 38 |
SEÇÃO III - DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA | Art. 39 |
CAPÍTULO II - DAS ALÍQUOTAS | Art. 40 ao 41 |
CAPÍTULO III - DO LANÇAMENTO | Art. 42 ao 44 |
CAPÍTULO IV - DA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO IMPOSTO | Art. 45 ao 130 |
SEÇÃO I - DA NÃO CUMULATIVIDADE | Art. 45 e 46 |
SEÇÃO II - DO DIREITO DE CRÉDITO | Art. 47 ao 56 |
SUBSEÇÃO I - DO CRÉDITO FISCAL | Art. 47 ao 52 |
SUBSEÇÃO I-A - DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO NAS REMESSAS INTERESTADUAIS DE BENS E MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE | Art. 52-A ao 52-I |
SUBSEÇÃO II - DO CRÉDITO EXTEMPORÂNEO | Art. 53 ao 56 |
SEÇÃO III - DO CRÉDITO PRESUMIDO | Art. 57 |
SEÇÃO IV - DA VEDAÇÃO DE CRÉDITO | Art. 58 |
SEÇÃO V - DO ESTORNO DO CRÉDITO | Art. 59 |
SEÇÃO VI - DA MANUTENÇÃO DO CRÉDITO | Art. 60 |
SEÇÃO VII - DO DIREITO AO CRÉDITO RELATIVO A DEVOLUÇÃO E AO RETORNO DE MERCADORIAS | Art. 61 ao 68-M |
SUBSEÇÃO I - DA DEVOLUÇÃO POR DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO E DA DEVOLUÇÃO NO RETORNO DE MERCADORIA | Art. 61 ao 65 |
SUBSEÇÃO II - DA SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS EM VIRTUDE DE GARANTIA POR CONCESSIONÁRIA, REVENDEDOR, AGÊNCIA OU OFICINA AUTORIZADA | Art. 66 ao 68 |
SUBSEÇÃO II-A - DA SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS EM VIRTUDE DE GARANTIA | Art. 68-A ao 68-F |
SUBSEÇÃO II -B - DA SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS E PARTES EM VIRTUDE DE GARANTIA POR EMPRESA NACIONAL DA INDÚSTRIA AERONÁUTICA | Art. 68-G ao 68-M |
SEÇÃO VIII - DO CRÉDITO FISCAL ACUMULADO | Art. 69 ao 73 |
SUBSEÇÃO I - DAS HIPÓTESES DE ACUMULAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL | Art. 69 |
SUBSEÇÃO II - DA APURAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL ACUMULADO | Art. 70 e 70-A |
SUBSEÇÃO III - DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL ACUMULADO | Art. 71 |
SUBSEÇÃO IV - DA ESCRITURAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO | Art. 72 e 73 |
SEÇÃO IX - DO DÉBITO FISCAL | Art. 74 ao 76 |
SUBSEÇÃO I - DA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO | Art. 74 e 75 |
SUBSEÇÃO II - DO ESTORNO OU ANULAÇÃO DO DÉBITO FISCAL | Art. 76 |
SEÇÃO X - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO | Art. 77 ao 98-A |
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | Art. 77 ao 82 |
SUBSEÇÃO II - DO REGIME NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO | Art. 83 |
SUBSEÇÃO III - DO REGIME SIMPLIFICADO DE APURAÇÃO DO IMPOSTO | Art. 84 |
SUBSEÇÃO IV - DO REGIME ESTIMATIVA | Art. 85 ao 94 |
SUBSEÇÃO V - DA CENTRALIZAÇÃO DE APURAÇÃO DO IMPOSTO | Art. 95 ao 98-A |
SEÇÃO XI - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO | Art. 99 ao 107-B |
SUBSEÇÃO I - DOS PRAZOS | Art. 99 e 100 |
SUBSEÇÃO II - DO PAGAMENTO | Art. 101 ao 104 |
SUBSEÇÃO III - DA FORMA | Art. 105 ao 107-B |
SEÇÃO XII - DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS | Art. 108 |
SEÇÃO XIII - DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA | Art. 109 |
SEÇÃO XIV - DA RESTITUIÇÃO | Art. 110 ao 117 |
SEÇÃO XV - DO RESSARCIMENTO | Art. 118 ao 130 |
SUBSEÇÃO I - NAS SAÍDAS INTERESTADUAIS | Art. 118 ao 129 |
SUBSEÇÃO II - EMPRESAS ENQUADRADAS NO SIMFAZ E CONTRIBUINTE NÃO INSCRITO | Art. 130 |
CAPÍTULO V - DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO | Art. 131 ao 136 |
TÍTULO III - DA SUJEIÇÃO PASSIVA | Art. 137 ao 141 |
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | Art. 137 e 138 |
CAPÍTULO II - DO CONTRIBUINTE | Art. 139 e 140 |
CAPÍTULO III - DO RESPONSÁVEL POR SOLIDARIEDADE | Art. 141 |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e na conformidade da Lei Nº 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinada com disposições das Leis Nº.s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991.
Considerando o disposto na Lei Nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao imposto sobre Operações Relativas às Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, especialmente no seu art. 82, que estabelece a respectiva competência para aprovação do correspondente Regulamento;
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o novo Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, que com este Decreto é publicado.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2003.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o Decreto Nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997, e suas alterações subseqüentes.
Aracaju, 10 de dezembro de 2002, 181º da Independência e 114º da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Fernando Soares da Mota
Secretário de Estado da Fazenda
Antonio Roberto Rocha Messias
Secretário Chefe da Casa Civil
Observação: O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, será publicado juntamente com este Decreto em Edição Especial ou Suplementar deste Diário Oficial do Estado.
Reproduzido por ter sido publicado com incorreção no Diário Oficial do dia 25 de dezembro de 2002.
REGULAMENTO DO ICMS
LIVRO ÚNICO - DO REGULAMENTO DO IMPOSTO
TÍTULO I - DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 1º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incide sobre:
I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares;
II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, ou meio, inclusive gasoduto, oleoduto e aqueduto, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual;
VI - a entrada de mercadorias ou bens importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade (Lei Complementar Federal Nº 114/2002 e Lei Estadual Nº 4.732/02); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22.110, de 18.08.2003).
VII - o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
VIII - a entrada, no Estado de Sergipe, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização, industrialização, produção, geração ou extração inclusive na hipótese de lubificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo adquiridos por prestador de serviço de transporte para emprego na prestação de seus serviços;
IX - a entrada de mercadoria, bem ou a utilização de serviço, efetuada por contribuinte do imposto, em decorrência de operação ou prestação interestadual, quando a mercadoria ou bem forem destinados ao seu uso, consumo ou ativo permanente ou quando o serviço não estiver vinculado a operação ou prestação subseqüentes.
Parágrafo único. Considera se mercadoria para efeito de aplicação da legislação do ICMS, qualquer bem móvel, novo ou usado, suscetível de circulação econômica, inclusive semoventes e energia elétrica, mesmo quando importado do exterior para uso ou consumo do importador ou para incorporação ao ativo permanente do estabelecimento.
CAPÍTULO II - DA NÃO-INCIDÊNCIA
Art. 2º O ICMS não incide sobre:
I - operações com livros, jornais e periódicos, e com o papel destinado à sua impressão, observado o estabelecido no § 1º deste artigo;
II - operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, bem como sobre prestações de serviços para o exterior, observado o disposto nos artigos 580 a 593 deste Regulamento;
III - operações interestaduais relativas à energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à comercialização, industrialização, produção, geração ou extração;
IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;
VI - operação interna de qualquer natureza decorrente da transmissão da propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, havendo a continuidade das atividades do estabelecimento pelo novo titular, inclusive nas hipóteses de transferência:
a) a herdeiro ou legatário, em razão de sucessão "causa mortis", nos legados ou processos de inventário ou arrolamento;
b) em caso de sucessão "inter vivos", tais como venda de estabelecimento ou fundo de comércio, transformação, incorporação, fusão ou cisão;
c) por mudança de endereço;
VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda de bens arrendados ao arrendatário;
IX - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;
X - operações com impresso personalizado, promovidas por estabelecimento de indústria gráfica, diretamente a usuário final, pessoa física ou jurídica;
XI - operações com mercadorias destinadas a armazém-geral, ou depósito fechado e o retorno ao estabelecimento remetente, quando situados dentro do Estado de Sergipe, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo;
XII - as saídas ou fornecimento de bens de uso em decorrência de contrato de comodato (empréstimo), ou arrendamento mercantil (leasing), bem como o respectivo retorno observado, neste último caso, o disposto no art. 570 deste Regulamento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26.215, de 17.06.2009).
XIII - prestações de serviços de radiodifusão sonora e os de televisão que não sejam a cabo ou por assinatura;
XIV - operação ou prestação efetuada pelas pessoas ou entidades adiante indicadas, inclusive a remessa e o correspondente retorno de equipamentos ou materiais:
a) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, sendo que esse tratamento:
1 - é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere às mercadorias e aos serviços vinculados exclusivamente a suas finalidades essenciais;
2 - não se aplica às mercadorias e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou quando houver contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário;
b) os templos de qualquer culto, os partidos políticos e suas fundações, as entidades sindicais de trabalhadores e as instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei, ressalvando-se que esse tratamento compreenderá somente as mercadorias, bens e serviços relacionados exclusivamente com as finalidades essenciais das entidades mencionadas nesta alínea;
a) de programa para computador ("software") elaborado sob encomenda para uso específico do encomendante, sendo a operação realizada pelo estabelecimento que o tiver desenvolvido, quando houver entre o vendedor ou fornecedor e o adquirente contrato de assessoria ou consultoria técnica na área de processamento de dados, excluindo-se, contudo, do tratamento fiscal aqui previsto o fornecimento dos periféricos e suportes informáticos;
b) efetuada por prestador de serviços gráficos:
1 - de materiais que tenham sido submetidos em seu estabelecimento a processos de composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exclusivamente;
2 - de mercadoria produzida em seu estabelecimento sob encomenda direta do consumidor final, assim entendidos os impressos que não se destinem à participação, de alguma forma, de etapas seguintes de comercialização ou industrialização;
c) de bens e materiais, efetuada por empresa funerária, para prestação de seus serviços, não prevalecendo, porém, este tratamento, no caso de operações comerciais com aqueles bens ou materiais não vinculadas a uma prestação de serviços funerários pela própria empresa;
XVI - o transporte de carga própria ou referente a transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, em veículo do próprio contribuinte, bem como, o transporte de pessoas, não remunerado, efetuado por particular, observado o disposto no § 10 do caput deste artigo.
XVII - o consumo e a queima de gás natural, inclusive liquefeito, acaso reinjetado, decorrentes ou empregados nos processos de exploração, de desenvolvimento, de produção e de processamento de petróleo ou do gás natural, nos blocos ou nos campos terrestres ou marítimos, localizados nas bacias sedimentares do Estado de Sergipe, pelo próprio contribuinte. (Lei nº 9.176, de 31 de março de 2023) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 295 DE 28/04/2023).
§ 1º A não incidência de que cuida o inciso I deste artigo não se aplica:
a) encontrado em estabelecimento que não exerça atividade de empresa jornalística, editora ou gráfica impressora de livro ou periódico;
b) encontrado na posse de pessoa que não seja o importador, o licitante, o fabricante ou estabelecimento distribuidor do fabricante ou importador do produto;
c) consumido ou utilizado em finalidade diversa da edição de livros, jornais ou periódicos;
d) encontrado desacobertado de documento fiscal;
II - a livros em branco, riscados ou pautados ou destinados a escrituração ou preenchimento;
III - as agendas e todos os livros deste tipo;
IV - os catálogos, listas e outros impressos que não se destinem ao uso do encomendante.
§ 1º-A. A não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico dependerá de prévio reconhecimento pela SEFAZ, que será conferido apenas às operações realizadas por contribuintes credenciados no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL, nos termos do Convênio ICMS nº 48/2013 e do Ato do Secretário de Estado da Fazenda (Conv. ICMS 48/2013 e 74/2014). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30104 DE 11/11/2015).
§ 1º-B. O pedido de credenciamento dos contribuintes no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL, de que trata o § 1º-A deste artigo, será feito mediante acesso ao endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL (Convênios ICMS nº 48/2013 e 74/2014). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30104 DE 11/11/2015).
§ 2º Considera se depósito fechado o armazém pertencente ao contribuinte, situado neste Estado e destinado à recepção e movimentação de mercadoria própria, com simples função de guarda e proteção, podendo o contribuinte manter quantos depósitos fechados necessitar.
§ 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o depósito fechado deverá ser vinculado a um dos estabelecimentos do contribuinte situados no Estado.
§ 4º Para fins deste Regulamento, considera se armazém-geral o estabelecimento destinado à recepção e movimentação de mercadoria de terceiros, isolada ou conjuntamente com mercadoria própria, com a simples função de guarda e proteção.
§ 5º Para os efeitos deste Regulamento, considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como:
I - transformação, assim entendida a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova;
II - beneficiamento, a que importe modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto;
III - montagem, a que consista na reunião de peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma;
IV - acondicionamento ou reacondicionamento, a que importe alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à originária, salvo quando se tratar de simples embalagem de apresentação de produto primário ou de embalagem destinada apenas ao transporte da mercadoria;
V - renovação ou recondicionamento, a que, executada sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização.
§ 6º Não se considera industrialização:
I - o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação:
a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor;
b) em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;
II - o preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio de máquinas, automáticas ou não, em restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para venda direta a consumidor;
III - a confecção ou preparo de produto de artesanato;
IV - a confecção de vestuário, por encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou na residência do confeccionador;
V - o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional;
VI - a manipulação em farmácia, para venda direta a consumidor, de medicamentos oficinais e magistrais, mediante receita médica;
VII - a moagem de café torrado, realizada por comerciante varejista como atividade acessória;
VIII - a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte:
a) edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas);
b) instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes;
c) fixação de unidades ou complexos industriais ao solo;
IX - a montagem de óculos, mediante receita médica;
X - o acondicionamento de produtos classificados nos Capítulos 16 a 22 da TIPI, adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de natal e semelhantes;
XI - o conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usados, nos casos em que se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos, bem assim o preparo, pelo consertador, restaurador ou recondicionador, de partes ou peças empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações;
XII - o reparo de produtos com defeito de fabricação, inclusive mediante substituição de partes e peças, quando a operação for executada gratuitamente, ainda que por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante;
XIII - a restauração de sacos usados, executada por processo rudimentar, ainda que com emprego de máquinas de costura;
XIV - a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento varejista, efetuada por máquina automática ou manual, desde que fabricante e varejista não sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22.110, de 18.08.2003).
§ 7º Não se considera industrialização a atividade que, embora exercida por estabelecimento industrial, esteja conceituada por lei complementar como prestação de serviço tributada pelos Municípios, observadas as ressalvas nela contidas quanto à incidência do ICMS.
§ 8º Nas hipóteses de que tratam os incisos VI, VII, VIII e XII do "caput" deste artigo, a não-incidência do imposto fica condicionada à celebração de contrato por escrito, produzindo efeitos tributários apenas quando registrado em cartório ou órgão competente, conforme o caso.
§ 9º A não-incidência prevista no inciso II do "caput" deste artigo se aplica a partir de 16 de setembro de 1996.
§ 10. Entende-se como veículo próprio, para os efeitos do inciso XVI do caput deste artigo, aquele em que o possuidor detenha a propriedade plena do veículo, comprovada esta mediante a apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo-CRLV, bem como aquele operado em regime de locação constituído mediante contrato escrito e registrado no cartório competente.
CAPÍTULO III - DO FATO GERADOR
Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, inclusive em caso de transferência, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;
III - da transmissão, a terceiro, da propriedade de mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado;
IV - da transmissão da propriedade de mercadoria ou bem adquirido no País, ou de título que os represente, quando a mercadoria ou bem não tiver transitado pelo estabelecimento do transmitente;
V - do início da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via de pessoas, bens, mercadorias ou valores, inclusive por meio de gasoduto, oleoduto e aqueduto;
VI - do ato final da prestação de serviço de transporte iniciada no exterior, observado:
a) considera-se serviço de transporte iniciado no exterior aquele vinculado a contrato de transporte internacional, ainda que haja transbordo, subcontratação ou redespacho, inclusive em se tratando de transporte intermodal;
b) no caso de prestações de serviços de transporte de mercadorias com o fim específico de exportação destinadas às pessoas relacionadas no art. 580, observar-se-á o disposto em seu § 4º;
VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza, excluídos os de radiodifusão sonora e os de televisão que não sejam a cabo ou por assinatura;
VIII - do fornecimento de mercadoria, pelo prestador do serviço, nos casos de prestações de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, como definida em lei complementar, inclusive nos casos em que, embora o serviço conste na Lista de Serviços, a natureza do serviço ou a forma como for contratado ou prestado não corresponda à descrição legal do fato gerador do tributo municipal, tais como:
a) fornecimento de material, pelo prestador do serviço, na instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos;
b) fornecimento de material, pelo prestador do serviço, na montagem industrial, inclusive de conjuntos industriais;
c) fornecimento de tapetes e cortinas, pelo prestador do serviço de colocação;
d) fornecimento de material, exceto o de aviamento, por alfaiates, modistas e costureiros, ainda que a prestação do serviço seja feita diretamente ao usuário final, na confecção de artigos de vestuário e outros produtos de alfaiataria e costura;
e) demais hipóteses de prestações de serviços não especificados por lei complementar como sendo da competência tributária dos Municípios, sempre que houver fornecimento de mercadoria pelo prestador;
IX - do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bens importados do exterior;
X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;
XI - da aquisição, em licitação pública, de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
XII - da entrada, neste Estado, de energia elétrica, petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização, industrialização, produção, geração ou extração inclusive na hipótese de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasoso derivados de petróleo adquiridos por prestador de serviço de transporte para emprego na prestação de seus serviços.
XIII - da entrada, no território deste Estado, de bem ou mercadoria oriundo de outro Estado adquirido por contribuinte do imposto e destinado ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado, observado o disposto no § 6º deste artigo; (Lei 8.944/2021) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 484 DE 03/11/2023).
XIV - da utilização, por contribuinte, de serviço de transporte cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente; (Lei 8.944/2021) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 484 DE 03/11/2023).
XV - da entrada de mercadoria ou bens no estabelecimento do adquirente, ou em outro por ele indicado, para efeito de exigência do imposto por substituição ou antecipação tributária, observado o disposto no art. 28;
XVI - da contratação, por contribuinte inscrito no cadastro estadual, de serviço a ser prestado por transportador autônomo, para efeito de exigência do imposto por substituição ou antecipação tributária;
XVII - do encerramento das atividades do contribuinte, relativamente às mercadorias constantes do estoque final;
XVIII - da venda de mercadoria à ordem ou para entrega futura;
XIX - da saída de ouro, na operação em que este deixar de ser ativo financeiro ou instrumento cambial;
XX - da saída decorrente da desincorporação de bem do ativo permanente;
XXI - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, em que, por indicação expressa de lei complementar, o fornecimento de materiais se sujeitar à incidência do ICMS, a saber:
a) fornecimento, pelo prestador do serviço, de mercadoria por ele produzida fora do local da prestação do serviço:
1. nos casos de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços ou obras auxiliares ou complementares;
2. nos casos de conservação, reparação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres;
b) fornecimento de material, pelo prestador do serviço, nos casos de paisagismo, jardinagem e decoração;
c) fornecimento de peças e partes, pelo prestador do serviço, nos casos de lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos;
d) fornecimento de peças e partes, pelo prestador do serviço, no conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de quaisquer objetos;
e) fornecimento de peças, pelo prestador do serviço, no recondicionamento de motores;
f) fornecimento de alimentação e bebidas, nos serviços de organização de festas e recepções ("buffet");
g) fornecimento de alimentação em hotéis, motéis, pensões e congêneres, sempre que o respectivo valor não estiver incluído no preço da diária ou mensalidade;
XXII - da saída de produtos de estabelecimento de empresa de construção civil produzidos fora do local da obra;
XXIII - da saída de materiais, inclusive sobras residuais decorrentes da obra executada, ou de demolição, quando remetidos a terceiros, efetuados por empresa de construção civil;
XXIV - do fornecimento por empresa de construção civil de casas e edificações pré fabricadas e nos demais casos de execução, por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e de outras semelhantes, inclusive auxiliares ou complementares, quando as mercadorias fornecidas forem produzidas pelo próprio prestador fora do local da prestação dos serviços.
XXV - da saída de mercadoria ou bens do estabelecimento de outra unidade da Federação, bem como do início da prestação de serviço iniciado em outra unidade federada, destinados para consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado (Lei nº 8.041/2015). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30113 DE 19/11/2015).
XXVI - do início da prestação de serviço de transporte interestadual de qualquer natureza, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado. (Lei 8.944/2021) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 484 DE 03/11/2023).
§ 1º Na hipótese do inciso VII do "caput" deste artigo, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.
§ 2º Na hipótese do inciso IX do "caput" deste artigo, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bens importados do exterior, somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do ICMS incidente, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40697 DE 16/10/2020):
§ 3º Presume-se a ocorrência de omissão de operações e prestações de serviços tributáveis, realizadas sem o pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção, nas seguintes hipóteses:
I - existência de saldo credor de caixa;
II - constatação de suprimentos a caixa não comprovados;
III - manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes;
IV - constatação de ativos ocultos, entendido como tais os bens e direitos pertencentes ao contribuinte e não relacionados em seu Balanço Patrimonial;
V - ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas e não escrituradas em livros fiscais próprios, na forma da legislação pertinente;
VI - declaração de vendas informada pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônico;
VII - falta de escrituração de pagamentos efetuados;
VIII - existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente notificado a prestar informações, não comprove, mediante documentação idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações;
IX - os valores vinculados a equipamento de cartão de crédito ou débito de outra pessoa jurídica ou física.
§ 4º A presunção de que trata o parágrafo anterior se aplica, igualmente, a qualquer situação em que a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários, retiradas, pró-labore, serviços de terceiros, aquisição de bens em geral e outros gastos do contribuinte seja superior à receita do estabelecimento.
§ 5º Equipara se à saída:
I - o consumo ou a integração ao ativo permanente de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização;
II - a transmissão da propriedade de mercadoria estrangeira, efetuada antes de sua entrada no estabelecimento importador;
III - a transmissão da propriedade de mercadoria decorrente de alienação onerosa ou gratuita ou de título que a represente, ou a sua transferência mesmo que não haja circulação física.
§ 6º Não são considerados matérias de uso ou consumo as mercadorias ou matérias adquiridos por prestador de serviços para emprego ou aplicação na prestação de serviço de qualquer natureza.
§ 7º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior, antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto (Lei Complementar Federal Nº 114/2002 e Lei Estadual Nº 4.732/02). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.110, de 18.08.2003).
§ 8º Na hipótese dos incisos XIII e XIV do "caput" deste artigo, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual caberá ao destinatário localizado neste Estado, quando este for contribuinte do imposto, inclusive se optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional (Lei nº 8.041/2015). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30113 DE 19/11/2015).
§ 9º Na hipótese do inciso XXV do "caput" deste artigo, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual caberá ao remetente e ao prestador, inclusive se optantes pelo Simples Nacional, quando o destinatário não for contribuinte do imposto (Lei nº 8.041/2015). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30113 DE 19/11/2015).
§ 10. A diferença de base de cálculo apurada por meio de levantamento financeiro ou por confronto das informações do contribuinte com as prestadas pelas instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônico é considerada decorrente de operação ou prestação tributada, devendo ser aplicada a alíquota prevista no art. 40, inciso I, deste regulamento, exceto se o contribuinte tiver praticado, majoritariamente, operação ou prestação de serviço sujeitas a alíquota maior ou menor, no período de levantamento, hipótese que deverá ser considerada essa alíquota, salvo prova em contrário, conforme disposto em Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40697 DE 16/10/2020).
§ 11. Para efeitos do disposto no § 10 deste artigo quando se tratar de estabelecimento que atue em atividades sujeitas ao ICMS e ao ISS deve ser considerada a proporcionalidade da atividade sujeita ao tributo estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40697 DE 16/10/2020).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 821 DE 15/10/2024):
§ 12. Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados:(Lei nº 9.479/2024)
I - pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;
II - pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo.
Art. 4º São irrelevantes para caracterização do fato gerador:
I - a natureza jurídica da operação ou prestação de que resulte qualquer das hipóteses previstas no art. 3º deste Regulamento;
II - o título pelo qual a mercadoria ou bens estejam na posse do respectivo titular;
III - a via e o meio pelos quais são transportados mercadorias, pessoas ou valores;
IV - a validade jurídica da propriedade, da posse do veículo transportador ou do contrato de prestação de serviços;
V - o resultado financeiro decorrente da prestação de serviços, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento;
VI - o cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares e administrativas referentes ao serviço de transporte;
VII - a capacidade civil das pessoas qualificadas como sujeito passivo da obrigação tributária;
VIII - estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando, apenas, que se configure numa unidade econômica ou profissional.
CAPÍTULO IV - DA ISENÇÃO, DOS INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 5º As isenções, incentivos e benefícios fiscais do ICMS serão concedidos ou Revogados mediante convênio celebrado nos termos de lei complementar.
Parágrafo único. São incentivos e benefícios fiscais:
I - a redução da base de cálculo;
II - a devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do imposto ao contribuinte, ao responsável ou a terceiros;
IV - a anistia, a remissão, a transação, a moratória e o parcelamento;
V - a fixação de prazo de recolhimento do imposto superior ao estabelecido em convênio;
VI - quaisquer outros favores ou benefícios dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do ônus do imposto.
Art. 6º Quando o reconhecimento da isenção, incentivo ou do benefício do imposto depender de condição, não sendo esta satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que ocorreu a operação ou prestação.
Art. 7º A concessão de qualquer benefício não dispensa o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias, salvo as exceções previstas neste Regulamento.
Art. 8º Ficam isentas do ICMS as operações e as prestações indicadas nas Tabelas I e II do Anexo I deste Regulamento.
§ 1º As disposições de convênio autorizativo somente integrarão a legislação tributária do Estado de Sergipe após sua regulamentação, mediante decreto específico.
§ 1º-A. No caso de convênio destinado a prorrogar o prazo de vigência de benefício fiscal já concedido, uma vez publicada a sua ratificação no Diário Oficial da União, sua aplicação será automática, mesmo em se tratando de benefício fiscal contemplado em convênio autorizativo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.639, de 27.12.2003).
§ 2º A isenção, o incentivo ou o benefício fiscal, quando não concedidos em caráter geral, deverão ser reconhecidos por despacho da autoridade administrativa competente.
§ 3º O despacho referido no parágrafo anterior não gera direito adquirido, devendo a concessão ser Revogado de ofício sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a sua concessão, cobrando se o imposto atualizado, monetariamente, com acréscimos legais:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiros em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Art. 9º Ocorrerá a suspensão do ICMS nas operações em que a incidência deste ficar condicionada a evento futuro.
Art. 10 Fica suspenso o lançamento do ICMS:
I - nas remessas internas, interestaduais e para o exterior de mercadorias destinadas a conserto, reparo ou industrialização, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo e nos artigos 504 a 508 (Conv. AE 15/74; Convênios ICM 25/81 e 35/82; e Convênios ICMS 34/90, 80/91 e 151/94);
II - nas saídas interestaduais de bens integrados ao ativo permanente, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente (Conv. ICMS 19/91);
III - nas saídas de produtos agropecuários para estabelecimento beneficiador, neste Estado, por conta e ordem do remetente;
IV - relativamente às operações com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário, observado o disposto nos artigos 495 a 498-J, deste Regulamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40121 DE 08/08/2018).
V - nas saídas internas e interestaduais destinadas a exposição ou feira de amostra, para fins de exposição ao público, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem, observado o disposto nos artigos 499 a 503 (I Conv. do Rio de Janeiro, cláusula primeira, item 8, Conv. de Cuiabá, item 5 e Convênios ICMS 30/90, 80/91 e 151/94);
VI - nas saídas, em retorno ao estabelecimento de origem e no prazo preestabelecido, das mercadorias de que tratam os incisos precedentes, cujas saídas anteriores tenham ocorrido com os benefícios neles previstos, devendo, contudo, nos casos dos incisos I, II e III deste artigo, ser debitado o imposto relativo ao valor adicionado, quando:
a) tratar se de operação interestadual;
b) a mercadoria em retorno não se destinar à comercialização ou a sua subseqüente saída não for tributada;
VII - nas saídas internas de combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo, não acondicionados em embalagem, realizadas entre empresas distribuidoras, destinados a armazenagem para depósito em nome do remetente;
VIII - a partir de 01.01.1999, nas saídas internas de óleo destinado a empresa distribuidora, para fins de armazenagem em nome da Petróleo Brasileiro S/A - E & P/SEAL, bem como o seu respectivo retorno;
IX - a partir de 27.03.2012 até 31.12.2016 devido pelas saídas de gado do Estado de Sergipe para os Estados da Bahia, Espírito Santo e Minas Gerais desde que se destinem exclusivamente a "recurso de pasto", por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável, a critério da Superintendência Geral de Gestão Tributária e Não Tributária - SUPERGEST, por mais 02 (dois) períodos de 90 (noventa) dias, a requerimento do interessado, observado o que segue, bem como o § 11 e o § 12 deste artigo (Protocolos ICMS nº 54/2012, 33/2013 e 72/2014): (Redação dada pelo Decreto Nº 29942 DE 27/01/2015).
a) a suspensão do imposto será concedida exclusivamente ao gado pertencente a produtores devidamente credenciados pela Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO;
b) no ato da expedição da Nota Fiscal para acobertar o trânsito do gado será assinado "Termo de Compromisso", conforme modelo constante no Anexo XXVIII deste Regulamento, emitido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação; (Redação dada pelo Decreto Nº 28657 DE 26/07/2012).
1. a 1ª via será retida pela Coordenadoria Regional da circunscrição do produtor;
2. a 2ª via acompanhará o trânsito e será entregue à repartição da circunscrição fiscal de destino, até 10 (dez) dias após o ingresso do gado no Estado destinatário;
3. a 3ª via será entregue ao produtor para fins de controle e arquivamento;
c) a concessão do "recurso de pasto", e a sua prorrogação, se for o caso, serão processadas pela repartição fiscal do domicílio do remetente ou na forma como dispuser ato do Secretário de Estado da Fazenda;
d) para retorno do gado ao Estado de Sergipe, a repartição fiscal do Estado onde o mesmo se encontra em "recurso de pasto" emitirá a competente Nota Fiscal, na qual fará constar a seguinte observação:
"GADO EM RETORNO, RECEBIDO PARA RECURSO DE PASTO CONFORME NOTA FISCAL Nº ................... DE....../...../........E............CRIAS".
e) ultrapassado o prazo do "recurso de pasto" e não retornando o gado, caberá à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ a cobrança do ICMS, com base nos valores vigentes na data do encerramento do prazo concedido;
f) ocorrendo a venda do gado no Estado destinatário, caberá à repartição daquele Estado exigir o respectivo pagamento do imposto e comunicar ao Estado de Sergipe a referida ocorrência;
g) ocorrendo a hipótese prevista na alínea "f' deste inciso, caberá ao Estado de Sergipe, a parcela do imposto correspondente à aplicação da alíquota interestadual, que será recolhida pelo produtor na repartição onde se processou o "recurso de pasto";
h) na hipótese da alínea "g" deste inciso, a base de cálculo do imposto é o valor de "Pauta Fiscal", não podendo ser inferior àquela estabelecida no Estado de destino;
i) as disposições contidas neste inciso manterão seus efeitos para regular o retorno do gado, quando este ocorrer após o encerramento do prazo final nele previsto.
X - nas entradas no Estado de Sergipe de mercadorias destinadas exclusivamente à demonstração, observados o inciso II do § 2º e o § 3º deste artigo, bem como o art. 640 deste Regulamento.
XI - a partir de 1º.01.04, nas saídas interestaduais de algodão em pluma destinadas à produção de fio de algodão no Estado do Piauí, sob condição resolutória do retorno do produto resultante da industrialização, observado o disposto nos §§ 2º e 4º deste artigo, no art. 504 e o que segue (Prot. ICMS 32/03): (Acrescentado pelo Decreto Nº 22.674, de 29.01.2004).
(Revogado pelo Decreto Nº 25.329, de 30.05.2008):
a) a suspensão do imposto estende-se às saídas do produto promovidas pelo estabelecimento industrializador, em retorno ao estabelecimento autor da encomenda; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 22.674, de 29.01.2004).
(Revogado pelo Decreto Nº 25.329, de 30.05.2008):
b) no retorno do produto resultante da industrialização será devido ao Estado do Piauí o imposto incidente sobre o valor total cobrado pelo industrializador ao autor da encomenda; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 22.674, de 29.01.2004).
(Revogado pelo Decreto Nº 25.329, de 30.05.2008):
c) no caso de perecimento ou desaparecimento das mercadorias remetidas para industrialização, seja qual for a causa, o imposto corrrespondente será recolhido em favor do Estado de Sergipe; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 22.674, de 29.01.2004).
(Revogado pelo Decreto Nº 25.329, de 30.05.2008):
d) na remessa das mercadorias para o estabelecimento industrializador, o encomendante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, contendo, além dos requisitos exigidos, a expressão "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS 32/03; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 22.674, de 29.01.2004).
(Revogado pelo Decreto Nº 25.329, de 30.05.2008):
e) o número do Protocolo citado na alínea anterior deverá ser indicado em todos os documentos fiscais emitidos na forma deste inciso; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 22.674, de 29.01.2004).
(Revogado pelo Decreto Nº 25.329, de 30.05.2008):
f) para efeitos dos procedimentos disciplinados neste inciso deve ser observada a legislação tributária deste Estado de Sergipe, em especial quanto à escrituração de livros e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 22.674, de 29.01.2004).
(Revogado pelo Decreto Nº 25.329, de 30.05.2008):
g) a suspensão de que trata o inciso XI do "caput" deste artigo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência de 30 (trinta) dias. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 22.674, de 29.01.2004).
XII - a partir 1º.05.2008, nas saídas interestaduais de sucata de cobre promovidas por contribuinte estabelecido neste Estado de Sergipe, destinadas à produção de barras de cobre - posição 7408.11.00 da NBM/SH, no Estado da Bahia, sob condição resolutória do retorno dos produtos resultantes da industrialização, observado, especialmente, o disposto no inciso III do § 2º e nos §§ 3º e 4º deste artigo (Prot. ICMS 30/08). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25.329, de 30.05.2008).
XIII - nas entradas no Estado de Sergipe de leite in natura, oriundo da região do semi-árido baiano denominada "Território de Identidade Bacia do Jacuípe", que compreende os municípios de Baixa Grande, Capela do Alto Alegre, Gavião, Ipirá, Mairi, Nova Fátima, Pé de Serra, Pintadas, Quixabeira, Riachão do Jacuípe, São José do Jacuípe, Serra Preta, Várzea da Roça e Várzea do Poço, para fins de industrialização no Estado da Sergipe, da qual deverá resultar o produto denominado leite longa vida - UHT, observado o disposto no inciso III do § 2º e § 13 deste artigo. (Protocolo ICMS nº 45/2016 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30356 DE 15/09/2016).
XIV - a partir de 20.07.2017, nas saídas interestaduais de cana-de-açúcar para fins de industrialização no Estado de Alagoas, da qual deverá resultar açúcar VHP para exportação, observado o disposto nos parágrafos a seguir (Prot ICMS 33/2017). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30777 DE 16/08/2017).
(Revogado pelo Decreto Nº 326 DE 12/06/2023):
XV - nas entradas no Estado de Sergipe de leite in natura, oriundo do Estado de Alagoas para fins de industrialização nesse Estado, observado o disposto nos parágrafos deste artigo (Protocolos ICMS 23/2019, 06/2020 e 36/2020). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40727 DE 02/12/2020).
§ 1º O disposto no inciso I do "caput" deste artigo não se aplica às operações interestaduais com sucatas ou com produtos primários de origem vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados. (Conv. ICMS 190/2017) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 643 DE 09/04/2024).
§ 2º Para o reconhecimento da suspensão prevista neste artigo, observar-se-ão as seguintes regras:
I - nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, as mercadorias remetidas ou os produtos industrializados deverão retornar ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas, prorrogável por igual período, admitindo se, a critério da Superintendência de Gestão Tributária - SUPERGEST e em face de requerimento do contribuinte, uma segunda prorrogação;
II - nas hipóteses dos incisos III, V e X do caput deste artigo, as mercadorias deverão retornar ao estabelecimento de origem, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da saída. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25.760, de 02.12.2008).
III - na hipótese dos incisos VIII, XI, XII e XIII do "caput" deste artigo, as mercadorias deverão retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da saída do estabelecimento encomendante, podendo no caso do inciso XI, XII e XIII ser prorrogado por igual período mediante autorização expressa da Superintendência de Gestão Tributária - SUPERGEST (Protocolo ICMS nºs 32/2003, 30/2008 e 45/2016); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40727 DE 02/12/2020).
IV - na hipótese do inciso XIV do "caput" deste artigo, o produto resultante da industrialização deverá retornar ao estabelecimento autor da encomenda no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída do estabelecimento encomendante (Prot ICMS 33/2017 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30777 DE 16/08/2017).
(Revogado pelo Decreto Nº 326 DE 12/06/2023):
V - na hipótese do inciso XV do caput deste artigo, as mercadorias deverão retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída do estabelecimento encomendante, podendo ser prorrogado por igual período mediante autorização expressa da Superintendência de Gestão Tributária -SUPERGEST(Protocolo ICMS nºs 23/2019 e 36/2020). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40727 DE 02/12/2020).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30777 DE 16/08/2017):
§ 3º Decorridos os prazos previstos no § 2º deste artigo, sem que as mercadorias remetidas ou os produtos industrializados tenham retornado ao estabelecimento de origem, a saída será considerada definitiva, para fins de tributação, devendo o encomendante recolher o imposto, devidamente atualizado e adicionado dos acréscimos moratórios incidentes a partir da data da remessa das mercadorias destinadas à industrialização, até:
I - o 1º dia útil subsequente ao vencimento dos referidos prazos;
II - o dia 09 (nove) do mês subsequente ao do encerramento do prazo de que trata o inciso IV do § 2º, utilizando como base de cálculo o valor fixado em pauta fiscal, caso haja (Prot ICMS 33/2017).
§ 4º Para efeito da suspensão de que tratam os incisos X, XI, XII e XIV do “caput” deste artigo, o remetente deve requerer Regime Especial de Tributação à Superintendência Geral de Gestão Tributária e não Tributária - SEPERGEST (Prot. ICMS 32/03, 30/08, 33/2017, 23/19 e 04/2023). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 326 DE 12/06/2023).
§ 4º-A As operações realizadas na forma do inciso XV do caput e no período de 26 de junho de 2019 a 15 de junho de 2021 ficam dispensadas do cumprimento do disposto no § 4º (Prot. ICMS 43/2021). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40968 DE 23/08/2021).
§ 5º A suspensão do imposto estende-se às saídas do produto promovidas pelo estabelecimento industrializador, em retorno ao estabelecimento autor da encomenda; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25.329, de 30.05.2008).
§ 6º No retorno dos produtos resultantes da industrialização será devido ao Estado onde esteja sediado o industrializador da encomenda, apenas o imposto incidente sobre o valor total cobrado pela industrialização ao autor da encomenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25.329, de 30.05.2008).
§ 7º No caso de perecimento ou desaparecimento das mercadorias remetidas para industrialização, seja qual for à causa, o imposto correspondente será recolhido em favor do Estado de Sergipe. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25.329, de 30.05.2008).
§ 8º Na remessa das mercadorias para o estabelecimento industrializador, o encomendante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, contendo, além dos requisitos exigidos, a expressão "Suspensão do ICMS - Art. 10, (informar o inciso) do RICMS/2002. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30777 DE 16/08/2017).
§ 9º A suspensão de que trata este artigo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários dos Protocolos, que acordaram reciprocamente sobre operações de circulação de mercadorias com suspensão do imposto, desde que comunicado com antecedência de 30 (trinta) dias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25.329, de 30.05.2008).
§10º A Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe e das demais unidades federadas signatárias dos Protocolos que acordarem sobre a suspensão do imposto, prestarão assistência mútua para fiscalização das operações abrangidas pelos Protocolos em questão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25.329, de 30.05.2008).
§ 11º Ficam convalidados os procedimentos efetuados pelos contribuintes localizados neste Estado, nos termos do inciso IX do “caput” deste artigo, entre 1º de janeiro de 2013, até 26 de março de 2013 (Protocolo ICMS Nº 33/2013). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29264 DE 17/05/2013).
§ 12º A convalidação de que trata o § 11 deste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas (Protocolo ICMS Nº 33/2013). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29264 DE 17/05/2013).
§ 13. As suspensões de que tratam os incisos XIII, XIV e XV do "caput" deste artigo aplicam-se, igualmente, ao retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento encomendante do produto resultante da industrialização (Prot. ICMS nº 45/2016, 33/2017 e 23/2019). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40414 DE 31/07/2019).
Art. 11 Na documentação fiscal relativa às operações com suspensão do imposto, deverá constar a seguinte expressão: "ICMS suspenso - art. 10, inciso... do RICMS/SE", independentemente de o documento fiscal indicar o código da situação tributária.
Art. 12 Encerra-se a suspensão quando:
I - não ocorrer o retorno da mercadoria;
II - ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento destinatário para estabelecimento diverso do remetente.
Art. 13 Ocorrerá o diferimento do ICMS quando o lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre determinada operação ou prestação forem transferidos para operação ou prestação posterior, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento fica atribuída ao adquirente, destinatário ou usuário do serviço que motivar o encerramento do diferimento, na condição de substituto tributário.
§ 1º Encerra o diferimento a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final ou destinada a outro Estado ou ao exterior, hipóteses em que o imposto devido será pago pelo estabelecimento que a promover, mesmo que esta operação final seja isenta ou não tributada.
§ 2º Ocorrido o momento final previsto para o encerramento do diferimento, será exigido o imposto diferido, independentemente de qualquer circunstância superveniente e ainda que a operação final não esteja sujeita ao pagamento do imposto, ou, por qualquer evento, essa operação tenha ficado impossibilitada de se efetivar.
§ 3º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:
I - da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;
II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;
III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.
Art. 14 Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS:
I - na saída de leite fresco pasteurizado ou não, com destino a estabelecimento industrial ou cooperativa, para o momento em que ocorrer:
a) a saída para estabelecimento de terceiros ou para estabelecimento varejista do próprio remetente;
b) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;
c) a saída para outra Unidade Federada;
d) a saída com destino a consumidor final;
II - na saída interna de gado bovino, suíno, ovino, bufalino, caprino, eqüino, asinino e muar em pé, para o momento em que ocorrer:
b) a saída para outra Unidade Federada;
III - na saída de papel usado e aparas de papel, sucata de metal, ferro velho, caco de vidro, fragmentos de plástico e de tecido e demais sucatas, com destino a estabelecimento localizado neste Estado, observado o disposto no inciso II e no parágrafo único, do art. 16 deste Regulamento, para o momento em que ocorrer: (Redação dada pelo Decreto Nº 23.015, de 29.11.2004).
a) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;
b) a saída para outra Unidade Federada;
IV - na saída interna de mercadoria promovida por produtor com destino a estabelecimento de cooperativa de que faça parte, para o momento em que ocorrer a subseqüente saída da mercadoria, observado o disposto no § 1º deste artigo;
V - na importação, do exterior, de algodão em pluma destinado a estabelecimento industrial, para o momento em que ocorrer:
a) a saída do produto resultante de sua industrialização;
b) a saída a qualquer título, exceto para estabelecimento de mesmo titular ou grupo localizado neste Estado, hipótese em que o imposto diferido será atualizado monetariamente da data em que ocorreu o desembaraço aduaneiro até o dia em que for pago;
VI - até 31.12.2021, na importação, do exterior, de cloreto de potássio, DAP (di-amônio fosfato), MAP (mono-amônio fosfato), sulfato de amônio, sulfato de potássio, superfosfato simples, superfosfato triplo e uréia, para o momento em que ocorrer: (Redação dada pelo Decreto Nº 40881 DE 22/04/2021).
a) a saída da produção agropecuária;
b) a saída para outra Unidade Federada;
VII - na saída interna de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, para o momento em que ocorrer (Conv. ICMS 89/99):
a) a saída do produto resultante de sua industrialização;
b) a saída para outra Unidade Federada;
VIII - na importação do exterior, de ração animal destinada à criação de camarão, para o momento em que ocorrer:
b) a saída para outra Unidade Federada;
IX - na importação, do exterior, de fécula de batata para o momento em que ocorrer:
a) a saída, a qualquer título do estabelecimento importador, ainda que para outro do mesmo titular;
b) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;
c) a saída para outra Unidade Federada;
(Revogado pelo Decreto Nº 40216 DE 28/12/2018):
X - na importação, do exterior, promovida diretamente por pessoa jurídica de direito público ou privado, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares, para o momento em que ocorrer a saída das mesmas mercadorias, quando desincorporadas do ativo permanente ou imobilizado, observado o disposto no § 2º deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25.453, de 29.07.2008).
XI - na importação, do exterior, de farinha de camarão, de peixe e pasta de lula, para o momento em que ocorrer:
a) a saída, a qualquer título, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
b) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que destinada à utilização, pelo estabelecimento importador, na piscicultura e carcinicultura;
c) a saída para outra Unidade Federada;
XII - na importação, do exterior, de máquinas e equipamentos, bem como de suas partes e peças, destinados ao ativo permanente de estabelecimento agrícola, para o momento em que ocorrer:
a) a transferência interestadual dos respectivos bens;
b) a desincorporação do ativo permanente;
c) a substituição das respectivas partes adquiridas com o diferimento;
(Revogado pelo Decreto Nº 40216 DE 28/12/2018):
XIII - na importação, do exterior, por instituição educacional sem fins lucrativos, reconhecida de utilidade pública mediante lei estadual, de equipamento utilizado nas atividades educacionais, para o momento em que ocorrer a desincorporação do ativo permanente;
XIV - na importação, do exterior, de máquinas e equipamentos, bem como de suas partes e peças, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial, observado o disposto no § 3º deste artigo, para o momento em que ocorrer:
a) a transferência interestadual dos respectivos bens;
b) a desincorporação do ativo permanente;
c) a substituição das respectivas partes e peças adquiridas com diferimento;
XV - a entrada interestadual de máquinas e equipamentos, bem como de suas partes e peças, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial, para o momento em que ocorrer qualquer uma das hipóteses enumeradas no inciso anterior, observado o disposto no § 3º deste artigo;
XVI - até 31.12.2002, nas operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento CONAB, para o momento da subseqüente saída (Conv. ICMS 63/95, 102/96, 05/99 e 10/01);
XVII - na importação, do exterior, de fio de algodão, destinado a estabelecimento industrial, para o momento em que ocorrer:
a) a sua saída, a qualquer título, hipótese em que o imposto diferido será atualizado monetariamente, da data em que ocorreu o desembaraço aduaneiro até o dia em que for pago;
b) a saída do produto resultante de sua industrialização;
XVIII - na saída interna em retorno ao estabelecimento encomendante, no tocante ao valor cobrado pela industrialização de produtos têxteis, para o momento em que ocorrer a efetiva saída dos produtos industrializados;
(Revogado pelo Decreto Nº 40216 DE 28/12/2018):
XIX - na importação, do exterior, de máquinas, equipamentos científicos e de informática, seus acessórios, peças de reposição e produtos químicos relacionados com as respectivas atividades, adquiridos pelos Órgãos da Administração Direta e pelas Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, para o momento em que ocorrer:
a) a saída dos mesmos materiais, quando desincorporados do ativo permanente;
b) a substituição dos respectivos acessórios e peças de reposição, adquiridos com diferimento;
XX - opcionalmente pelo contribuinte, nas operações internas de transferência entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, que tenham ou não feito a opção pelo crédito presumido de que tratam os incisos VII e VII -A do art. 57 deste Regulamento, de produtos de produção própria, para o momento em que ocorrer a venda, do produto acabado, para esta ou outra Unidade da Federação, observado o disposto no § 10 deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29831 DE 09/07/2014).
XXI - opcionalmente pelo contribuinte, observado o disposto no § 10 deste artigo, nas operações internas entre empresas que tenham ou não feito à opção pelo crédito presumido de que tratam os incisos VII e VII -A do art. 57 deste Regulamento, de matéria-prima, para o momento em que ocorrer; (Redação dada pelo Decreto Nº 29831 DE 09/07/2014).
a) a saída do produto resultante de sua industrialização;
b) a saída para outra Unidade da Federação;
XXII - nas saídas internas de reprodutores e matrizes de avestruz para o momento em que ocorrer:
a) a saída dos produtos resultante do abate;
b) a saída para outra Unidade da Federação;
c) a saída com destino a consumidor final;
XXIII - na importação do exterior, do tecido cru, fio ou fibra de: poliéster; rayon, bambu e viscose, destinados a estabelecimento industrial, a ser utilizado como matéria prima, para o momento em que ocorrer: (Redação dada pelo Decreto Nº 29831 DE 09/07/2014).
a) a sua saída, a qualquer título, hipótese em que o imposto diferido será atualizado monetariamente, da data em que ocorreu o desembaraço aduaneiro até o dia em que for pago;
b) a saída do produto resultante de sua industrialização;
(Revogado pelo Decreto Nº 23921 de 08.08.2006):
XXIV - na importação, do exterior, de matérias-primas, insumos, material secundário e de embalagem, por estabelecimento industrial enquadrado no Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, para o momento em que ocorrer a entrada das mercadorias no referido e stabelecimento, observado o disposto no § 5º deste artigo."
XXV - na saída do produtor rural ou de qualquer pessoa não escrita no CACESE, de polvilho azedo de mandioca para o momento em que ocorrer:
a) a saída, a qualquer título, do contribuinte adquirente;
b) a saída do produto resultante de sua industrialização.
(Revogado pelo Decreto Nº 27.478, de 05.11.2010, DOE SE de 08.11.2010):
XXVI - nas operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC e álcool para fins não-combustíveis, quando destinadas à distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, para o momento em que ocorrer a entrada do produto no estabelecimento da distribuidora, somente na hipótese de aplicação do disposto no art. 745 deste Regulamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22.778, de 27.04.2004).
XXVI - a partir de 1º.11.1999, nas operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC, quando destinadas à distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, para o momento em que ocorrer a entrada do produto no estabelecimento da distribuidora;
XXVII - a partir de 1º.07.1999, nas operações com Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC, quando destinadas à distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com o AEAC promovida pela distribuidora;
XXVIII - a partir de 1º.11.95, nas entradas interestaduais de silos destinados ao Ativo Imobilizado de empresa estadual de desenvolvimento agropecuário para o momento em que ocorrer:
a) a transferência interestadual dos referidos bens,
b) a sua desincorporação do ativo fixo da empresa.
XXIX - nas saídas internas de crustáceos, inclusive camarão e lagosta, com destino à industrialização, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos industrializados. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23.223, de 20.05.2005).
(Revogado pelo Decreto Nº 24.662, de 05.09.2007):
XXX - na saída interna, em retorno, relativamente ao valor cobrado pelo beneficiamento do leite in natura, efetuado pela indústria de laticínio sob encomenda de associação ou cooperativa de produtores de leite, desde que a saída do produto industrializado esteja vinculada ao Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, coordenado pelo Ministério de Desenvolvimento Social e executado pela Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e Desenvolvimento Social - SEIDES, para o momento em que ocorrer a saída do produto industrializado. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24.530, de 18.07.2007).
XXXI - na saída interna de mercadoria promovida por agricultores familiares, suas associações ou cooperativas, desde que a mercadoria seja adquirida pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, através do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, instituído, pela Lei (Federal) Nº 10.696/2003 e regulamentado pelo Decreto Nº 5.873/2006, para o momento em que ocorrer a saída da mesma mercadoria, observado o disposto no inciso III do caput do art. 16 deste Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25.358, de 20.06.2008).
XXXII - a entrada interestadual de carretas e cilindros apropriados para estocagem de gás em alta pressão, classificados nas posições 8716.39.00 e 8413.50.10 da NCM destinados ao ativo permanente de empresas que promovam serviços de compressão e entrega de gás natural, para o momento em que ocorrer a desincorporação do seu imobilizado; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25.533, de 27.08.2008).
XXXIII - a saída interna de arroz em casca produzido no Estado de Sergipe destinado a estabelecimento beneficiador, localizado neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída do produto beneficiado, observado o disposto no inciso lV do caput do art. 16 deste Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25.533, de 27.08.2008).
XXXIV - a partir de 01.12.2008, a importação do exterior, bem como sobre o imposto relativo ao diferencial de alíquota de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação de usinas de geração de energia elétrica, para o momento da alienação ou eventual saída dos bens. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26.382, de 27.08.2009).
XXXV - a partir de 01.12.2008, na saída interna de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e matérias destinados a integrar o ativo fixo das usinas de geração de energia elétrica, para o momento da alienação ou saída dos respectivos bens, observado o disposto no inciso XXXIV do caput do art. 60 deste Regulamento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26.382, de 27.08.2009).
XXXVI - a partir de 01.12.2008, na saída interna de combustível destinado a usinas de geração de energia elétrica para o momento em que ocorrer a saída de energia da elétrica, sendo considerado pago englobadamente o imposto diferido com o imposto devido pela mesma, sobre as operações que praticar, observado o disposto no inciso XXXIV do caput do art. 60 deste Regulamento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26.382, de 27.08.2009)
XXXVII - a partir de 01.01.2009, nas operações com biodiesel B100, quando destinadas à distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, para o momento em que ocorrer e saída do óleo diesel resultante da mistura com B100 promovida pela distribuidora (Conv. ICMS Nº 136/2008). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25.885, de 06.01.2009).
XXXVIII - referente ao valor total cobrado ao autor da encomenda pela industrialização de petróleo bruto, para o momento em que ocorrer a entrada real ou simbólica do produto industrializado no estabelecimento do encomendante, observado o disposto no inciso VI do art. 16. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 27.509, de 22.11.2010).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29029 DE 05/02/2013):
XXXIX - a partir de 1º de janeiro de 2013, na saída do produtor rural de milho seco destinada a estabelecimento industrial, para o momento em que ocorrer:
a) a saída do produto resultante de sua industrialização;
b) a saída do milho para esta ou outra unidade federada, caso não tenha sido utilizado no processo de industrialização.
(Revogado pelo Decreto Nº 40373 DE 13/05/2019):
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40197 DE 10/12/2018):
XL - a partir de 01.01.2019 até 31.12.2032, nas hipóteses a seguir indicadas, de responsabilidade das empresas industriais fabricantes de calçados que usufruam do disposto no inciso XXVI do art. 57 deste Regulamento (Conv. ICMS 35/2018):
a) no recebimento do exterior ou, relativamente à diferença de alíquotas, pelas aquisições em outra unidade federada de máquinas, equipamentos, ferramental, moldes, modelos, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, e seus sobressalentes, para o momento em que ocorrer sua desincorporação do ativo imobilizado; e
b) nas importações e nas operações internas com insumos, embalagens e componentes, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos deles decorrentes.
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40383 DE 31/05/2019):
XLI - a partir de 01.06.2019 até 31.12.2032, nas hipóteses a seguir indicadas, de responsabilidade das empresas industriais fabricantes de calçados que usufruam do disposto no inciso XXIX do art. 57 deste Regulamento (Conv. ICMS 35/2018):
a) no recebimento do exterior ou, relativamente à diferença de alíquotas, pelas aquisições em outra unidade federada de máquinas, equipamentos, ferramental, moldes, modelos, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, e seus sobressalentes, para o momento em que ocorrer sua desincorporação do ativo imobilizado; e
b) nas importações e nas operações internas com insumos, embalagens e componentes, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos deles decorrentes.
XLII - a partir de 1º. 06. 2019, na saída interna promovida por produtor de pimenta in natura destinada a estabelecimento industrial, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40425 DE 28/08/2019).
XLIII - até 31.12.2025, nas saídas internas de milho, realizadas por produtores com destino a atacadistas de grãos, enquadrados no CNAE 4623-1/08 (comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com fracionamento e condicionamento associado), CNAE 4632- 0/01 (comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas), CNAE 4632-0/03 (comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada) e CNAE 4623-1/99 (comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente), estabelecidos neste Estado, exceto quando enquadrados no Simples Nacional; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 337 DE 28/06/2023).
XLIV - nas sucessivas saídas internas de gás natural a ser utilizado em processo de produção de energia elétrica em usinas termoelétricas, condicionado a celebração de Regime Especial de Tributação, observado o disposto no § 11 deste artigo e o inciso IX do caput do art. 16 deste Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40458 DE 15/10/2019).
XLV - na importação de gás natural liquefeito (GNL) destinado a terminal de regaseificação localizado neste Estado, com o objetivo exclusivo de exportação posterior, observado o disposto no § 12 deste artigo, até o 5º (quinto) dia útil do 6º (sexto) mês subsequente ao do desembaraço aduaneiro. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 407 DE 31/08/2023).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 731 DE 02/07/2024):
XLVI - nas operações internas com castanha-de-caju "in natura", destinadas a estabelecimento industrial, inclusive em operações internas de transferência, observado o disposto no § 13 deste artigo, para o momento em que ocorrer: (Conv. ICMS 190/2017)
a) a saída subsequente, interna ou interestadual dos produtos resultantes da industrialização;
b) sua perda ou perecimento;
XLVII - nas operações internas com amendoim, em estado natural, para o momento em que ocorrer a saída subsequente realizada por estabelecimento industrial ou comercial. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 731 DE 02/07/2024).
XLVIII – na importação de gás natural liquefeito (GNL) destinado a terminal de regaseificação para revenda interna ou interestadual do próprio GNL, até o 5º (quinto) dia útil do 6º (sexto) mês subsequente ao do desembaraço aduaneiro, observado o disposto nos §§12 e 15 deste artigo, bem como o parágrafo único do art. 15 deste Regulamento, hipótese em que deverá ser recolhido o percentual de 6,2% (seis inteiros e dois décimos por cento) do ICMS devido na operação (Convênio ICMS 190/2017). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 870 DE 25/11/2024).
§ 1º O diferimento de que trata o inciso IV do caput deste artigo estende se às saídas internas promovidas:
I - pela cooperativa com destino a outro estabelecimento dela mesma, a estabelecimento de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que faça parte;
II - pela cooperativa central com destino a estabelecimento de federação de cooperativas.
(Revogado pelo Decreto Nº 40216 DE 28/12/2018):
§ 2º O disposto no inciso X do caput deste artigo:
I - somente se aplicará na hipótese em que as mercadorias se destinarem à prestação de serviço médico-hospitalares pelo adquirente;
II - estende se aos casos de doação, ainda que exista similar nacional dos bens importados.
§ 3º O benefício de que tratam os incisos XIV e XV do caput deste artigo, não se aplica às empresas geradoras de energia elétrica.
(Revogado pelo Decreto Nº 40216 DE 28/12/2018):
§ 4º O benefício de que trata o inciso XIX do caput deste artigo estende-se às importações dos materiais referidos, quando decorrentes de doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas aos mencionados órgãos e entidades.
(Revogado pelo Decreto Nº 23921 de 08.08.2006).
§ 5º O pagamento do ICMS diferido de que trata o inciso XXIV do caput deste artigo ocorrerá no dia 05 do segundo mês subseqüente ao da entrada das mercadorias no estabelecimento industrial.
§ 6º O diferimento de que trata o inciso XXVIII aplica-se mesmo que os silos adquiridos sejam repassados para associações de pequenos produtores rurais deste Estado, sob o regime de comodato.
§ 7º Para efeito de fruição de que tratam os inciso XXXIV, XXXV e XXXVI do "caput" deste artigo, a sociedade empresarial deve ter o respectivo projeto e cronograma de implantação aprovado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia, no prazo de 02 anos a contar de 1º.12.2008. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25669 DE 24/10/2008).
§ 8º O disposto nos incisos XXXIV, XXXV e XXXVI do "caput" deste artigo, também se aplica às empresas ou consórcios de empresas que vierem a ser subcontratadas para a construção das usinas geradoras de energia elétrica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25669 DE 24/10/2008).
§ 9º Na saída dos bens adquiridos pela subcontrada na forma do § 8º deste artigo, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS diferido fica transferida para a contratante, nas condições estabelecidas nos incisos XXXIV, XXXV e XXXVI do "caput" deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25669 DE 24/10/2008).
§ 10º O contribuinte deve efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento, for objeto de saída com diferimento de que tratam os incisos XX e XXI deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29831 DE 09/07/2014).
§ 11. O diferimento de que trata o inciso XLIV do caput deste artigo não dispensa o pagamento do ICMS relativo a importação prevista na alínea "c" do inciso IV do art. 3º da Lei Estadual nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991 - PSDI. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40458 DE 15/10/2019).
§ 12. O diferimento previsto nos incisos XLV e XLVIII deste artigo é opcional e condicionado à celebração de Regime Especial de Tributação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 870 DE 25/11/2024).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 731 DE 02/07/2024):
§ 13. O diferimento previsto no inciso XLVI observará os parâmetros a seguir: (Conv. ICMS 190/2017)
I - quando da circulação da castanha-de-caju "in natura", em se tratando de remetente não inscrito no CACESE, fica dispensada a emissão de nota fiscal, até o momento da entrada em estabelecimento inscrito como contribuinte do ICMS;
II - na hipótese do inciso I deste parágrafo, o estabelecimento inscrito como contribuinte do ICMS emitirá nota fiscal por ocasião da entrada dos referidos produtos, sem destaque do imposto, com identificação do fornecedor ou remetente, bem como do município da origem do produto;
III - quando da circulação da castanha-de-caju "in natura", promovida por contribuinte regularmente inscrito no CACESE, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal, sem destaque do ICMS, contendo no campo "Informações Complementares" a indicação do inciso XLVI deste artigo, sem prejuízo das demais exigências previstas na legislação;
IV - quando a circulação dos produtos for promovida por contribuinte do ICMS, e desde que destinados ao seu estabelecimento, a nota fiscal de que trata o inciso III deste parágrafo deverá acompanhar o transporte das mercadorias;
V - na hipótese de saída interna do produto resultante da industrialização de castanha-de-caju com destino a outra indústria, para complementação da industrialização, o ICMS diferido nos termos no inciso XLVI deste artigo deverá ser recolhido por ocasião da saída subsequente;
VI - a base de cálculo para efeito de recolhimento do ICMS, quando encerrada a fase do diferimento, será o valor da operação;
VII - integram a base de cálculo, para efeito deste benefício, os valores correspondentes a seguro, juro, frete e demais importâncias recebidas ou debitadas, bem como bonificação e desconto concedido sob condição;
VIII - nas operações de saída de castanha-de-caju para outra unidade federada, o ICMS será recolhido quando da emissão do documento fiscal respectivo, ou, ainda, quando da passagem da mercadoria pelo primeiro posto de fiscalização;
IX - o aproveitamento do crédito do ICMS incidente sobre a aquisição dos produtos de que trata o inciso XLVI deste artigo, em operações interestaduais, terá por limite o valor equivalente ao resultado da aplicação da alíquota interestadual;
X - o crédito fiscal a que se refere o inciso IX deste parágrafo somente poderá ser apropriado mediante comprovação do efetivo recolhimento do ICMS, ou quando a operação tiver sido acobertada por Nota Fiscal de Produtor ou por Nota Fiscal Avulsa emitida pelo Estado do remetente.
XI - Nas saídas para o exterior não será exigido o recolhimento do imposto diferido.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 731 DE 02/07/2024):
§ 14. O diferimento previsto no inciso XLVII observará os parâmetros a seguir: (Conv. ICMS 190/2017)
I - a submissão a processos de resfriamento, congelamento, secagem, esterilização, prensagem, acondicionamento, embalagem ou outros processos de natureza rudimentar não descaracteriza o estado natural dos produtos;
II - não haverá encerramento de fase do diferimento nas operações entre produtores, sendo o ICMS diferido, nesta hipótese, recolhido por ocasião da saída subsequente;
III - na hipótese do inciso II deste parágrafo, se o diferimento for encerrado por ocasião da saída dos produtos em operações isentas, imunes ou não tributadas, bem como destinadas ao consumidor final, não será exigido o recolhimento do ICMS diferido;
IV - nas operações internas com os produtos de que trata o inciso XLVII, fica dispensada a emissão de nota fiscal, por produtor rural pessoa física não inscrito no CACESE, quando da sua circulação no território deste Estado, até o momento da entrada em estabelecimento inscrito como contribuinte do ICMS, que emitirá nota fiscal por ocasião da entrada dos referidos produtos, sem destaque do imposto, com identificação do fornecedor ou remetente, bem como do Município de origem do produto;
V - quando a circulação dos produtos for promovida por contribuinte do ICMS, e desde que destinados ao seu estabelecimento, a nota fiscal de que trata o inciso IV deste parágrafo deverá acompanhar o transporte das mercadorias
§ 15. Para efeitos do disposto no inciso XLVIII o contribuinte beneficiário do apoio fiscal da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, poderá escriturar normalmente o débito do ICMS relativo às saídas subsequentes do produto, o qual será deduzido do total de seus créditos no respectivo período de apuração. (Parágrafo acrescentado pela Decreto Nº 870 DE 25/11/2024).
Art. 15 O recolhimento do imposto decorrente do diferimento será efetuado no prazo estabelecido em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, mediante documento de arrecadação distinto das operações normais do contribuinte responsável.
Parágrafo único. Considera-se lançado e pago o imposto diferido de que trata o art. 14 deste Regulamento se a saída subsequente da mercadoria ou produto resultante de sua industrialização for tributada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40521 DE 28/01/2020).
Art. 16 É dispensado o pagamento do imposto diferido: (Redação dada pelo Decreto Nº 22.906, de 26.08.2004)
I - relativo: (Redação dada pelo Decreto Nº 24.530, de 18.07.2007).
(Revogado pelo Decreto Nº 28.145, de 08.11.2011):
a) à saída interna de leite pasteurizado tipo "C", com até 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) de gordura, e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com 2% (dois por cento) de gordura, destinado a estabelecimento varejista ou a consumidor final; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 24.530, de 18.07.2007).
(Revogado pelo Decreto Nº 24.662, de 05.09.2007):
b) à saída interna, em retorno, relativamente ao valor cobrado pelo beneficiamento do leite in natura, efetuado pela indústria de laticínio sob encomenda de associação ou cooperativa de produtores de leite, desde que a saída do produto industrializado esteja vinculada ao Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, coordenado pelo Ministério de Desenvolvimento Social e executado pela Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e Desenvolvimento Social - SEIDES; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 24.530, de 18.07.2007).
II - relativo às entradas de papel usado e aparas de papel, sucata de metal, ferro velho, caco de vidro, fragmentos de plástico e de tecido e demais sucatas, desde que :
a) tenha sido efetuado o recolhimento do imposto na forma do art. 99 deste Regulamento;
b) a operação tenha sido efetuada por contribuintes do Simples Nacional. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27.166, de 07.06.2010).
III - relativo à saída interna de que trata o inciso XXXI do caput do art. 14, quando a saída subseqüente for alcançada com isenção. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25.358, de 20.06.2008).
IV - relativo à saída interna na hipótese de que trata o inciso II do caput do art. 14. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25.631, de 01.10.2008).
V - relativo à saída interna na hipótese de que trata o inciso II do caput do art. 14. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25631 DE 01/10/2008).
VI - relativo ao valor total cobrado pela industrialização de petróleo bruto de que trata o inciso XXXVIII do art. 14. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 27.509, de 22.11.2010).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 28145 DE 08.11.2011):
a) à saída dos produtos resultante da industrialização, do leite fresco pasteurizado ou não, com destino a estabelecimento varejista, atacadista ou a consumidor final.
b) à saída interna de leite fresco pasteurizado ou não com destino a estabelecimento de terceiro ou para outro estabelecimento varejista do próprio remetente ou ainda para consumidor final.
VIII - relativo às operações indicadas no inciso V, alínea "a", no inciso XVII, alínea "b", nos incisos XVIII e XX, no inciso XXI, alíneas "a" e "b" e no inciso XXIII, alínea, "b", todos do "caput" do art. 14. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29938 DE 16/01/2015).
IX - relativo aos insumos de que trata o inciso XLIV do caput do art. 14 deste Regulamento, quando a saída subsequente da energia elétrica for isenta, não-tributada ou com redução de base de cálculo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40458 DE 15/10/2019).
X - relativo ao gás natural liquefeito de que trata o inciso XLV do “caput” do art. 14 deste Regulamento, ressalvado o recolhimento de 6,2% (seis inteiros e dois décimos por cento) do ICMS devido na operação que deve ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do 6º (sexto) mês subsequente àquele em que tenha sido realizado o desembaraço aduaneiro. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 407 DE 31/08/2023).
Parágrafo único. O tratamento previsto no inciso X deste artigo é opcional, hipótese em que o contribuinte deverá renunciar ao direito ao crédito do ICMS recolhido nos termos do art. 14, XLV, e seu respectivo registro, conforme estabelecido em Regime Especial de Tributação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 407 DE 31/08/2023).
(Revogado pelo Decreto Nº 23015 de 29.11.2004):
Art. 17 Nas saídas interestaduais dos produtos referidos no inciso III do art. 14, o imposto deverá ser recolhido pelo remetente, antes de iniciada a remessa das mercadorias, mediante documento de arrecadação, com juntada obrigatória à Nota Fiscal própria, para fins de transporte e aproveitamento do crédito pelo destinatário."
Art. 18 Na documentação fiscal relativa às operações ou prestações com imposto diferido, deverá ser consignada a seguinte expressão: "ICMS diferido art. 14, inciso... do RICMS/SE", independentemente de o documento fiscal indicar o código da situação tributária.
CAPÍTULO VII - DO LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO
Art. 19 O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do ICMS e definição do estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria ou bens:
a) o do estabelecimento onde se encontrem, no momento da ocorrência do fato gerador;
b) onde se encontrem, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhados de documentação fiscal inidônea como definida no art. 188 deste Regulamento;
c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;
d) o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física definitiva, quando importados do exterior;
e) o do domicílio do adquirente, não estabelecido, quando importados do exterior;
f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
g) onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;
h) onde o ouro tiver sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;
i) o do desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;
(Revogado pelo Decreto Nº 484 DE 03/11/2023):
(Redação da alinea dada pelo Decreto Nº 30113 DE 19/11/2015):
j) relativamente ao pagamento da diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual (Lei nº 8.041/2015):
1. o do estabelecimento destinatário da mercadoria ou bem para uso, consumo ou ativo permanente, na hipótese do inciso XIII do "caput" do art. 3º deste Regulamento;
2. o do estabelecimento remetente de mercadoria ou bem destinados a consumidor final não contribuinte do imposto, na hipótese do inciso XXV do "caput" do art. 3º deste Regulamento;
Nota Legisweb: Redação Anterior:
j) o do estabelecimento que adquirir, em operação interestadual, mercadoria ou bens para consumo ou ativo permanente, na hipótese e para os efeitos do inciso XIII do "caput" do art. 3º deste Regulamento;
II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) onde tenha início a prestação;
b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando com documentação inidônea, como definida no art. 188;
(Revogado pelo Decreto Nº 484 DE 03/11/2023):
(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 30113 DE 19/11/2015):
c) relativamente ao pagamento da diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual (Lei nº 8.041/2015):
1. o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese dos incisos XIII e XIV do "caput" do art. 3º deste Regulamento;
2. onde tenha início a prestação, na hipótese do inciso XXV do "caput" do art. 3º deste Regulamento.
Nota Legisweb: Redação Anterior:
c) o do estabelecimento destinatário, no caso de utilização de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra Unidade Federada e não esteja vinculado à operação ou prestação subseqüente;
III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e/ou recepção;
b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados através dos quais o serviço seja pago;
c) o do estabelecimento destinatário, no caso de utilização de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra Unidade Federada e não esteja vinculado à operação ou prestação subseqüente;
d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite (Lei Complementar Federal Nº 102/2000 e Lei Estadual Nº 4.314/00);
e) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;
IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 484 DE 03/11/2023):
V - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual: (Lei 8.944/2021)
a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou tomador for contribuinte do imposto;
b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.
§ 1º O disposto na alínea c do inciso I do "caput " deste artigo não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de outro Estado, hipótese em que será considerado o local da operação o do estabelecimento depositário.
§ 2º Para os efeitos da alínea h do inciso I do "caput " deste artigo, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.
§ 3º Quando a mercadoria for remetida para armazém-geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.
§ 4º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas no Estado de Sergipe e em outras Unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, independentemente destes atuarem como prestadores ou tomadores, o imposto devido será recolhido em partes iguais para essa e para a outra Unidade da Federação, localidades do prestador e do tomador (Lei Complementar Federal Nº 102/2000 e Lei Estadual Nº 4.314/00).
§ 5º Na hipótese da alínea b do inciso V deste artig o, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço se der em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço. (Lei 8.944/2021) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 484 DE 03/11/2023).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 484 DE 03/11/2023):
§ 6º Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto: (Lei 8.944/2021)
I – o passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido no Estado referido nas alíneas a ou b do inciso II do “caput” dest e artigo, conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso V do caput e no § 5º deste artigo; e
II – o destinatário do serviço considerar-se-á localizado no Estado da ocorrência do fato gerador, e a operação ficará sujeita à tributação pela sua alíquota interna.
Art. 20 Para os efeitos deste Regulamento, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde pessoa física ou jurídica exerça suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas as mercadorias.
§ 1º Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação.
§ 2º Considera-se, também, local da operação o estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria que por ele não tenha transitado e que se ache em poder de terceiros, sendo irrelevante o local onde se encontra.
§ 3º Considera se como estabelecimento autônomo, em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativa, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, ou de captura pesqueira, situado na mesma área ou em áreas diversas do referido estabelecimento.
§ 4º Considera-se, também, estabelecimento autônomo, o veículo de qualquer espécie utilizado:
I - nas operações de comércio ambulante, salvo quando o comércio ambulante for exercido em conexão com o estabelecimento fixo de contribuinte deste Estado, caso em que o veículo transportador será considerado uma extensão ou dependência daquele estabelecimento, nas operações internas;
II - na circulação de mercadorias sem destinatário certo, neste Estado, feita por contribuinte de outra Unidade da Federação;
IV - na prestação de serviço de transporte, não sendo o proprietário inscrito no cadastro estadual.
§ 5º O estabelecimento, quanto ao tipo pode ser:
§ 6º Quando o estabelecimento estiver situado no território de mais de um Município deste Estado, considera se o contribuinte domiciliado, para os efeitos fiscais, no Município em que se encontrar localizada a sede da propriedade.
§ 7º Caso a sede se situe em Município diverso daquele da base territorial do estabelecimento, considera se o contribuinte domiciliado no Município em que possua a maior base territorial do estabelecimento.
§ 8º Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, nos termos do parágrafo anterior, considerar se á como tal, o local onde houver sido efetuada a operação ou prestação, ou for encontrada a mercadoria.
§ 9º Caso ainda não seja possível determinar o domicílio tributário, este será imputado por ato da Administração Tributária.
Art. 21 Para efeito de determinação do local da operação e da prestação, a plataforma continental, o mar territorial e a zona econômica exclusiva integram o território do Estado de Sergipe na parte que lhe é confrontante.
TÍTULO II - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO I - DA BASE DE CÁLCULO
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22 O montante do ICMS integra a sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle e cumprimento da obrigação tributária.
Art. 23 A base de cálculo do ICMS é:
a) na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro do mesmo titular;
b) na transmissão, a terceiro, da propriedade de mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado;
c) na transmissão da propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento do transmitente;
II - o valor total da operação, compreendendo a mercadoria e o serviço, no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias;
III - o preço do serviço, na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
IV - o valor da operação, no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
V - o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, com prestação de serviço compreendido na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido em lei complementar aplicável;
VI - a soma das parcelas abaixo indicadas, no desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior:
a) o valor da mercadoria ou bens, constante nos documentos de importação, observado o disposto no art. 32 deste Regulamento;
b) o imposto sobre a importação;
c) o imposto sobre produtos industrializados;
d) o imposto sobre operações de câmbio;
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições, além de despesas aduaneiras cobradas ou debitadas ao adquirente, relativas ao adicional ao frete para renovação da marinha mercante, armazenagem, capatazia, estiva, arqueação e multas por infrações, observado o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo (Lei Complementar Federal n.º 114/2002 e Leis n.ºs 4.732/02 e 5.849/06); (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 23.876, de 03.07.2006).
VII - o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização, no recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;
VIII - o valor da operação, acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, na aquisição, em licitação pública, de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
IX - o valor da operação de que decorrer a entrada, neste Estado, de energia elétrica, petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização, industrialização, produção, geração ou extração inclusive na hipótese de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasoso derivados de petróleo adquiridos por prestador de serviço de transporte para emprego na prestação de seus serviços;
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 484 DE 03/11/2023):
X - nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do “caput” do art. 3º deste Regulamento: (Lei 8.944/2021)
a) o valor da operação ou prestação no Estado de origem, para o cálculo do imposto devido a esse Estado;
b) o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado;
XI - o valor das mercadorias inventariadas na data do encerramento das atividades do contribuinte, tomando-se como parâmetro o preço de aquisição mais recente;
XII - o valor da média aritmética do período fiscalizado, no levantamento do estoque, na hipótese de o contribuinte não identificar o produto, na saída, com as mesmas especificações constantes da nota fiscal de entrada.
XIII - o valor total da Nota Fiscal, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), se outro não houver, referente à margem de agregação, quando da não comprovação da saída, do território sergipano, das mercadorias em trânsito neste Estado de Sergipe, ou quando se tratar de saída de mercadoria para outra Unidade Federada e for comprovada a não saída da mesma do território sergipano, pela falta de baixa do Termo de Responsabilidade ou do Termo de Transferência de Responsabilidade, observado o disposto no inciso I do art. 47 deste Regulamento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21.881, de 02.06.2003)
XIV - o valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e a Sergipe, nas hipóteses dos incisos XXV e XXVI do “caput” do art. 3º deste Regulamento. (Lei 8.944/2021) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 484 DE 03/11/2023).
§ 1º Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização, ou comercialização e for consumida ou integrada ao ativo permanente do estabelecimento, acrescentar se á, à base de cálculo, o valor do IPI cobrado na operação de que decorreu a entrada.
(Revogado pelo Decreto Nº 821 DE 15/10/2024):
§ 2º Na saída de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular localizado neste ou em outro Estado a base de cálculo do imposto é:
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.
§ 3º A base de cálculo do ICMS, na saída de mercadoria a qualquer título de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro do mesmo titular, sem o valor da operação e na impossibilidade de determinação, será apurada da seguinte maneira:
I - o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
II - o preço FOB do estabelecimento industrial à vista, no caso do remetente industrial, condicionando se, para a validade da norma aqui estabelecida, que o preço seja efetivamente cobrado pelo remetente na apuração mais recente;
III - o preço FOB do estabelecimento comercial à vista, na venda efetuada por comerciante a outro comerciante ou industrial, condicionando se, também, ao preço cobrado pelo remetente na operação mais recente;
IV - 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda efetivamente cobrado pelo estabelecimento na operação mais recente, na hipótese do inciso III deste parágrafo, caso o estabelecimento remetente não efetue venda a outro comerciante ou industrial.
§ 4º Na impossibilidade de se determinar a base de cálculo nos moldes do § 3º deste artigo, por falta de operação de venda anterior de igual mercadoria, a base de cálculo aplicável será a seguinte:
I - o valor correspondente à entrada mais recente, quando se tratar de estabelecimento comercial;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento, nos demais casos.
§ 5º. Na hipótese de despacho antecipado, os valores das despesas aduaneiras indicadas na alínea "e" do inciso VI do "caput" deste artigo devem ser estimados (Lei n.º 5.849/06). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23.876, de 03.07.2006).
§6º. Havendo necessidade de ajustes nos valores estimados, na hipótese do § 5º deste artigo, estas devem ser procedidos na forma estabelecida nos artigos 34, 74, e 181 deste Regulamento (Lei n.º 5.849/06 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23.876, de 03.07.2006).
(Revogado pelo Decreto Nº 30424 DE 01/12/2016):
§ 7º Na hipótese do disposto no inciso X do "caput", na formação da base de cálculo para cobrança do imposto de que tratam os incisos XIII, XIV e XXV do "caput" do art. 3º deste Regulamento, o contribuinte deverá retirar do valor da operação ou prestação o ICMS embutido, posteriormente efetuará os acréscimos referidos no mesmo inciso X e embutirá no montante obtido o imposto relativo à operação ou prestação interna deste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30113 DE 19/11/2015).
§ 8º Nas transferências de gás natural entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, localizados no Estado de Sergipe, aplica-se o disposto no inciso II do § 4º deste artigo, condicionada ao envio mensal da Escrituração Fiscal Contábil - EFC, para a Gerência-Geral de Fiscalização da SEFAZ/SE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40136 DE 03/09/2018).
§ 9º Aplicar-se-á o disposto na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo no momento em que a concessionária estadual de gás construir, instalar e operar sua devida estrutura para a prestação de serviços de gás canalizado para atendimento às necessidades de unidade de produção de fertilizantes situada neste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40136 DE 03/09/2018).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 484 DE 03/11/2023):
§ 10. Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso X do “caput” deste artigo: (Lei 8.944/2021)
I – a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação no Estado de origem;
II – a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação neste Estado.
§ 11. Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso XIV do “caput” deste artigo, a alíquota prevista para a operação o u prestação interna neste Estado para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação. (Lei 8.944/2021) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 484 DE 03/11/2023).
§ 12. No caso da alínea b do inciso X e do inciso XIV do “caput” deste artigo, o imposto a pagar ao Estado de Sergipe será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual. (Lei 8.944/2021) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 484 DE 03/11/2023).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 583 DE 05/02/2024):
§ 13. Na hipótese do inciso VI do “caput” deste artigo, quando da impossibilidade de individualizar por item o valor dos componentes integrantes da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, deve-se utilizar os seguintes critérios de rateio (Ajuste SINEF 32/2021):
I – peso líquido do bem ou mercadoria indicado em cada item, no caso do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM;
II - valor aduaneiro do bem ou mercadoria indicado em cada item da operação de importação, em relação à Taxa de Utilização do Siscomex - Taxa Siscomex e demais casos.
§ 14. O valor dos componentes integrantes da base de cálculo do ICMS será calculado pela divisão do valor total do mesmo proporcionalmente ao item, tributado ou não, de acordo com os critérios definidos pelos incisos do referido “caput” (Ajuste SINEF 32/2021). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 583 DE 05/02/2024).
§ 15. O disposto no § 13, aplica-se apenas a importações realizadas por meio da Declaração Única de Importação (Ajuste SINEF 32/2021). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 583 DE 05/02/2024).
Art. 24 Nas prestações de serviços sem preço determinado, a base de cálculo do ICMS é o valor corrente do serviço no local da prestação.
Art. 25 No transporte de pessoas executado por empresa de turismo, o preço do serviço de transporte deverá ser lançado no documento fiscal, em parcela separada dos valores referentes aos demais serviços.
(Revogado pelo Decreto Nº 30218 DE 02/05/2016):
Art. 26 Inclui-se também na base de cálculo do ICMS incidente sobre prestações de serviços de comunicação os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem assim aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada. (Conv ICMS 69/98).
Art. 27 Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, na hipótese de o valor do frete exceder os níveis normais de preço no mercado local para serviço semelhante, constante de tabela elaborada por órgão competente, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.
Art. 28 Para fins de substituição tributária, a base de cálculo é a definida no art. 684.
Art. 29 Na hipótese da base de cálculo do ICMS ser inferior ao preço da mercadoria adquirida de terceiro ou ao valor da operação anterior, bem como da mercadoria produzida ou do serviço prestado pelo próprio estabelecimento, deverá ser observado o disposto no inciso V do art 59.
Art. 30 Integram a base de cálculo do ICMS, os valores correspondentes:
I - ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI:
a) quando o produto for destinado a consumidor ou usuário final, a estabelecimento prestador de serviço de qualquer natureza não considerado contribuinte do ICMS, ou para uso, consumo ou ativo imobilizado de estabelecimento de contribuinte;
b) nas devoluções de mercadorias, caso na aquisição ou recebimento tiver o imposto federal integrado a base de cálculo do ICMS;
II - ao seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, bem como bonificações e descontos concedidos sob condição;
III - ao frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente.
Parágrafo único. Serão deduzidos da base de cálculo os descontos constantes no documento fiscal, desde que não concedidos sob condição, assim entendidos os que estiverem sujeitos a eventos futuros e incertos.
Art. 31 Não integram a base de cálculo do ICMS:
I - o valor do IPI, quando a operação de saída:
a) for realizada entre contribuintes do ICMS e relativa a produto destinado a comercialização, industrialização, produção, geração ou extração, bem como destinado a prestador de serviço de transporte, de comunicação ou de serviços de qualquer natureza sujeitos ao ICMS; e
b) configurar fato gerador de ambos os impostos;
II - o valor correspondente a juros, multas e atualização monetária recebidos pelo contribuinte a título de mora, por inadimplência de seu cliente, desde que calculados sobre o valor da saída da mercadoria ou do serviço prestado, e auferidos após a ocorrência do fato gerador do tributo.
III – o valor da demanda contratada não utilizada, na hipótese de fornecimento de energia elétrica. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 773 DE 21/08/2024).
Art. 32 O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, ou a que seria utilizada para tanto, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço (Lei Nº 7.111, de 29 de dezembro de 2010).
Parágrafo único. O valor fixado pela autoridade aduaneira para fins de base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 27.611, de 11.01.2011).
Art. 33 Nos casos em que a fixação de preços ou a apuração do valor tributável depender de fatos ou condições só possíveis de verificação após a saída da mercadoria, tais como pesagem, medição, análise e classificação, o imposto, necessariamente, será calculado, a princípio, sobre o preço corrente da mercadoria e, após essas verificações, far-se-ão os ajustes necessários, observadas as normas fixadas neste Regulamento e em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 34 Ocorrendo reajustamento de preço, após a ocorrência do fato gerador, o imposto correspondente ao acréscimo do valor será recolhido juntamente com o montante devido no período em que foi apurado, observando-se o estabelecido neste Regulamento e em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 35 A Superintendência de Gestão Tributária - SUPERGEST, fixará, periodicamente, tabela de preços correntes de mercadorias com o fim de determinar a base de cálculo do ICMS na operação em que o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado, bem como na primeira operação realizada por produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia, em que não seja possível determinar a base de cálculo por falta do valor da operação.
§ 1º Havendo discordância por parte do contribuinte, em relação ao valor fixado para a mercadoria, caberá a este comprovar a exatidão do valor por ele declarado.
§ 2º A pauta poderá ser aplicada em uma ou mais regiões do Estado, levando-se em conta categorias, grupos ou setores de atividades econômicas e ter seu valor atualizado sempre que necessário, bem como ser alterada para inclusão ou exclusão de mercadoria ou serviço.
SEÇÃO II - DO ARBITRAMENTO FISCAL
Art. 36 Far-se-á o arbitramento da base cálculo do ICMS, quando não for possível apurar o montante real da base de cálculo, desde que se comprove qualquer dos casos seguintes:
I - falta de apresentação, dos livros fiscais e contábeis, ou sua apresentação sem que estejam devidamente escriturados, bem como dos documentos necessários à comprovação de registro ou lançamento em livro fiscal ou contábil, inclusive sob alegação de perda, extravio, desaparecimento ou sinistro dos mesmos;
II - omissão de lançamento nos livros fiscais ou na escrita geral do estabelecimento;
III - lançamento ou registro fictício ou inexato na escrita contábil ou fiscal;
IV - falta de emissão de documento fiscal a que esteja obrigado o contribuinte, ou emissão em desconformidade com a operação realizada;
V - declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente das mercadorias;
VI - utilização de Máquina Registradora - MR, Terminal Ponto de Venda - PDV e Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que não atenda às exigências regulamentares ou que não esteja autorizado, conforme o caso;
VII - realização de operação ou prestação sem os documentos fiscais ou com documentação inidônea;
VIII - utilização de regime especial em desobediência às normas que o regem;
IX - qualquer outro caso em que não se possa conhecer o montante sonegado.
Art. 37 O arbitramento da base de cálculo do ICMS será efetuado por qualquer um dos métodos a seguir indicados:
I - ao valor do estoque final do período anterior, atualizado monetariamente, serão adicionados os valores, também atualizados, das entradas efetuadas durante o período considerado, inclusive as parcelas do IPI, frete, carretos e demais despesas debitadas ao adquirente, deduzindo se do montante o valor do estoque final do período, pelo seu valor nominal, obtendo se assim o custo das mercadorias vendidas, agregando-se um dos seguintes percentuais, a título de lucro:
a) alimentação, bebidas e outras mercadorias fornecidas em restaurantes, lanchonetes, bares, cafés, sorveterias, hotéis, pensões, boates, cantinas e estabelecimentos similares: 100%;
b) perfumaria, jóias, artigos de armarinho, confecções, artefatos de tecidos e calçados: 80%;
c) ferragens, louças, vidros, material elétrico, eletrodomésticos e móveis: 60%;
d) tecidos: 40%;
e) gêneros alimentícios: 30%;
f) bebidas em geral, exceto cerveja, chope e refrigerantes: 50%;
g) cervejas, chopes e refrigerantes: 120%;
h) farinha de trigo: 110%;
i) outras mercadorias: 30%, se outro não for estabelecido;
II - conhecendo se o valor das despesas gerais do estabelecimento durante o período, admite se que esse valor, atualizado monetariamente, até o último mês do período fiscalizado, seja equivalente a:
a) 15% do valor das saídas, em relação à alimentação, bebidas e outras mercadorias fornecidas em restaurantes, lanchonetes, bares, cafés, sorveterias, hotéis, motéis, pensões, boates e estabelecimentos similares;
b) 20% do valor das saídas, em relação aos artigos de perfumaria e armarinho, artefatos de tecido, confecções e jóias;
c) 25% do valor das saídas, em relação aos tecidos e eletrodomésticos, material elétrico, móveis, ferragens e louças;
d) 30% do valor das saídas, em relação a gêneros alimentícios;
e) 30% do valor das saídas, em relação a outras mercadorias não compreendidas nas alíneas anteriores;
f) 40% do valor cobrado na prestação de serviço de transporte e de comunicação;
III - na impossibilidade de aplicação dos métodos de que cuidam os incisos anteriores, tomar se á por base qualquer exercício anterior de cujos valores disponha o Fisco, observadas as regras do inciso I deste artigo;
IV - no caso de uso irregular de MR, PDV e ECF:
a) havendo ou não autorização de uso, tendo sido zerado ou reduzido o seu valor acumulado, estando o equipamento funcionando com teclas, funções ou programas que deveriam estar desativados, constatando se violação do lacre de segurança, ou qualquer outra hipótese de uso irregular, inclusive na falta de apresentação ao Fisco, ou de apresentação do equipamento danificado, impossibilitando a apuração do valor nele acumulado, aplicar-se-ão, no que couber, as regras de arbitramento previstas nos incisos I, II III e VI deste artigo;
b) não autorizado pelo Fisco, em que não se possa precisar o período de utilização, por falta de registros ou documentos confiáveis, os valores acumulados no equipamento consideram se relativos às operações ou prestações ocorridas no período da execução da ação fiscal e promovidas ou realizadas pelo respectivo estabelecimento, ficando a critério do Fisco optar pela exigência do imposto não recolhido, com base nos valores acumulados no equipamento ou com base em qualquer dos métodos de que cuidam os incisos I, II, III e VI deste artigo;
V - na hipótese de equipamentos irregulares que possuam prova documental indicativa da data de aquisição, será considerada, a partir da mesma, a média dos valores totalizados pelos demais equipamentos regulares utilizados pelo mesmo estabelecimento;
VI - na hipótese de equipamentos irregulares que não possuam prova documental indicativa da data da aquisição, será efetuada a média dos valores totalizados pelos demais equipamentos regulares, utilizados pelo mesmo estabelecimento, considerando se o período de aquisição dos mesmos;
VII - na hipótese em que todos os equipamentos estejam irregulares, deverá ser solicitado Regime Especial de Fiscalização, possibilitando o acompanhamento diário das saídas de mercadorias, durante o período de 30 (trinta) dias, a fim de estimar a base de cálculo do imposto devido durante a utilização dos equipamentos;
VIII - quando se tratar de imposto apurado proveniente de levantamento específico de mercadoria: (Redação dada pelo Decreto Nº 23.422, de 10.10.2005).
a) o preço médio de venda praticado pelo contribuinte no mês em que foi apurada a diferença, ou na sua ausência, a média do mês imediatamente anterior, no caso de verificada a falta de emissão de nota fiscal de saída; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 23.422, de 10.10.2005).
b) o preço médio de compra praticado pelo contribuinte no mês em que foi detectada a diferença, ou na sua ausência, a média do mês imediatamente anterior, no caso de verificada a falta de nota fiscal de aquisição; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 23.422, de 10.10.2005).
c) o preço médio, do último mês do período do arbitramento, praticado por outro estabelecimento da mesma praça, que explore idêntica atividade econômica quando os preços não forem conhecidos ou não merecerem fé. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 23.422, de 10.10.2005).
d) o preço médio do último mês do período apurado, ou do mês imediatamente anterior, quando não for possível discriminar os fatos geradores, mês a mês. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 23.422, de 10.10.2005).
e) em se tratando de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária:
1 - o preço médio, acrescido da MVA específica para a mercadoria;
2 - o valor da pauta fiscal ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 24.755, de 16.10.2007).
IX - na hipótese de falta de apresentação de livros ou documentos pelo contribuinte que tenha antecedentes de práticas fraudulentas, sob alegação de desaparecimento, perda, extravio, sinistro, furto ou roubo, tomar se á por base, para efeito de arbitramento, o valor das saídas ou dos serviços de qualquer exercício anterior, do qual se disponha de dados, inclusive mediante documentos de informações econômico fiscais, ao qual serão adicionados os valores relativos às omissões de saídas ou de serviços porventura apurados pelo Fisco em ações fiscais anteriores, pertinentes ao período tomado como parâmetro, desde que o respectivo Auto de Infração tenha sido pago, tenha o contribuinte incorrido em revelia ou tenha o processo transitado em julgado na esfera administrativa, devendo se atualizar, monetariamente, os valores até o último mês do período objeto do arbitramento;
X - em se tratando de estabelecimento industrial, tomar se á por base:
a) o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo das matérias primas, materiais secundários, produtos intermediários, acondicionamento, mão de obra e outros gastos de fabricação, cujos valores serão atualizados monetariamente até o último mês do período, agregando se ao montante o percentual de 20% (vinte por cento), a título de lucro;
b) o preço FOB em estabelecimento industrial, à vista, adotando se como referência a operação mais recente;
c) qualquer um dos métodos previstos nos demais incisos deste artigo que se adequar à situação real;
XI - na fiscalização de trânsito:
a) ao valor da mercadoria, incluídos os valores referentes ao IPI, frete, carretos e outras despesas debitadas ao adquirente, será agregado, a título de lucro, um dos percentuais constantes no inciso I, aplicando se, quando for o caso, o percentual relativo à mercadoria preponderante no documento fiscal;
b) adotar se á, na ausência ou inidoneidade do documento fiscal:
1. o preço corrente da mercadoria ou o preço de pauta;
2. a tarifa de frete corrente na praça.
§ 1º Do valor do imposto apurado através de arbitramento, serão deduzidos o saldo do crédito fiscal do período anterior, os créditos destacados em documentos fiscais utilizados no período, bem como o valor do imposto pago relativamente às operações e prestações.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica à hipótese do inciso V do caput deste artigo, a menos que tenham sido incluídas no levantamento quantitativo notas fiscais de entrada de mercadorias não lançadas na escrita fiscal.
§ 3º Na impossibilidade de se determinar com precisão a data da ocorrência do fato gerador, este considerar se á ocorrido no último dia do período fiscalizado.
§ 4º Na apuração da base de cálculo por meio de arbitramento, aplicar se á, quando for o caso, o percentual de lucro correspondente à mercadoria preponderante na atividade do contribuinte, sem prejuízo do disposto na alínea a do inciso VIII do caput deste artigo .
§ 5º O arbitramento limitar se á às operações, prestações e/ou períodos em que houver ocorrido o fato que o motivou.
§ 6º Nas hipóteses dos incisos I, III, IV, VI e VII do caput deste artigo, o arbitramento poderá basear se em informações econômico fiscais do mesmo exercício ou de exercício anterior, bem como em outros dados apurados dos quais disponha a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
§ 7º As ações e omissões descritas nos incisos II, III, IV e VIII do art. 36 deste Regulamento só autorizam o arbitramento quando a escrita se tornar insuficiente para determinar as entradas, as saídas ou o estoque das mercadorias, ou o valor dos serviços prestados, conforme o caso.
Art. 38 A Superintendência de Gestão Tributária - SUPERGEST poderá baixar instruções que visem esclarecer os métodos e critérios de arbitramento.
SEÇÃO III - DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
Art. 39 A base de cálculo do ICMS será reduzida nas operações e prestações enumeradas no Anexo II deste Regulamento conforme ali disciplinado.
Art. 40. As alíquotas do ICMS são as seguintes, observado o disposto no art. 40-C e 40-D deste Regulamento: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 399 DE 28/08/2023).
I - 19% (dezenove por cento) nas operações e prestações internas, ainda que iniciadas no exterior, ressalvadas as alíquotas a seguir indicadas (Lei nº 9.176, de 31 de março de 2023); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 295 DE 28/04/2023).
II - 12% (doze por cento) nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens ou serviços à pessoa, contribuinte ou não do imposto (Lei nº 8.041/2015); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30113 DE 19/11/2015).
III - nas prestações de serviço de transporte aéreo:
a) 12% (doze por cento) - (Conv ICMS 120/96):
1. nas prestações internas, a partir de 01.01.97;
2. nas prestações interestaduais de pessoas cargas e mala postal, quando tomadas por não contribuinte do ICMS ou a este destinadas;
b) 4% (quatro por cento), nas prestações interestaduais de transporte aéreo de passageiro, cargas e mala postal, quando tomadas por contribuintes do ICMS ou a este destinadas, a partir de 01.01.97 (Resolução do Senado Federal Nº 95/96);
IV - nas operações internas com energia elétrica a seguir especificadas:
1. 0% (zero por cento) para consumo até 50Kwh; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 22.764, de 19.04.2004).
2. 19% (dezenove por cento) para consumo acima de 50Kwh; (Lei nº 9.176, de 31 de março de 2023) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 295 DE 28/04/2023).
b) 19% (dezenove por cento) para consumo comercial; (Lei nº 9.176, de 31 de março de 2023)
b) 18% (dezoito por cento) para consumo comercial; (Redação do alínea dada pelo Decreto Nº 112 DE 05/07/2022).
1 - 18% (dezoito por cento) na utilização como insumo (Lei nº 4.493/2001 e 8.499/2018); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 40304 DE 14/03/2019, efeitos a partir de 31/03/2019).
2. 19% (dezenove por cento) para outros consumos. (Lei nº 9.176, de 31 de março de 2023) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 295 DE 28/04/2023).
d) rural:
1. 0% (zero por cento) no consumo até 1.000 Kwh; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 22.764, de 19.04.2004).
2. 0% (zero por cento) no consumo para irrigação;
3. 17% no consumo acima 1.000 Kwh. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 22.764, de 19.04.2004).
e) 18% (dezoito por cento) poderes públicos (Lei nº 8.039/2015); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 30113 DE 19/11/2015).
f) 0% (zero por cento) iluminação pública.
g) 0% (zero por cento) serviço de abastecimento de água;
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 295 DE 28/04/2023):
V - nas operações internas com combustíveis:
a) 19% (dezenove por cento) com gasolina automotiva; (Lei nº 9.176, de 31 de março de 2023)
b) 19% (dezenove por cento) com álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para fins carburantes; (Lei nº 9.176, de 31 de março de 2023)
Nota Legisweb: Redação Anterior:
VI - nas prestações de serviços de comunicação: (Redação dada pelo Decreto Nº 112 DE 05/07/2022).
a) 12% (doze por cento) telefonia rural;
b) 19% (dezenove por cento) demais comunicações (Lei nº 8.040/2015); (Lei nº 9.176, de 31 de março de 2023) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 295 DE 28/04/2023).
VII - 25% (vinte e cinco por cento) com os seguintes produtos, até 31/12/2023: (Lei nº 9.176, de 31 de março de 2023) (Redação dada pelo Decreto Nº 295 DE 28/04/2023).
(Revogado pelo Decreto Nº 30113 DE 19/11/2015):
a) nas operações com fumo e seus sucedâneos:
1. cigarros - NCM - 2402.20.00, exceto cigarros feitos a mão (produção caseira) e cigarros não contendo fumo (NCM - 2402.90.00);
2. charutos cigarrilhas, contendo fumo (tabaco) - NCM - 2402.10.00;
3. fumos industrializados, compreendendo fumo picado, desfiado, migado ou em pó, aromatizados ou não - NCM - 2403.10.00 - exceto: fumo total ou parcialmente destalado (NCM - 24.01.20 ou não destalado (NCM - 2401.10), fumo curado (NCM - 2401.10 e 2401.20), fumo em corda ou em rolo (NCM - 2403.10.00), fumo homogeneizado ou reconstituído (NCM - 2403.91.00, extratos e molhos de fumo (NCM 2403.99.10), rapé (NCM - 2403.99.90) e desperdícios de fumo (NCM - 2401.30.00);
b) bebidas alcóolicas a saber:
1. vinhos enriquecidos com álcool, inclusive champanha, mostos de uvas com adição de álcool, mistelas - NCM - 2204;
2. vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou por substâncias aromáticas (quinados, gemados, mistelas) - NCM - 2205;
3. aguardente de vinho ou de bagaço de uvas (conhaque, pisco, bagaceira ou graspa) - NCM - 2208.20.00;
5. rum e tafiá - NCM - 2208.40.00 - exceto aguardente de cana (caninha), aguardente de melaço (cachaça), aguardente simples de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes), aguardente simples de frutas (de cidra, de ameixa de cereja, etc) e outras aguardentes simples;
6. aguardente composto de alcatrão, de gengibre, de cascas, de folhas, de polpa, de raízes ou de óleos ou essências naturais ou artificiais, e aperitivos amargos - NCM - 2208.90.00;
7. gim e genebra NCM - 2208.50.00;
9. licores e batidas - NCM - 2208.70.00;
(Revogado pelo Decreto Nº 22.697, de 13.02.2004):
10. cerveja e chope
(Revogado pelo Decreto Nº 29392 DE 02/08/2013):
11. cervejas e chopes (Lei Estadual Nº 7.213/2011); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 28.141, de 07.11.2011).
12. coquetel alcoólico - NCM - 2206.00.90 (Lei nº 8.038/2015); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 30113 DE 19/11/2015).
13. sidra - NCM - 2206.00.10 (Lei nº 8.038/2015); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 30113 DE 19/11/2015).
c) ultraleves e suas peças e partes:
1. planadores e asas voadoras (asas-delta) - NCM - 8801.10.00;
2. balões dirigíveis NCM - 8801.90.00;
3. Partes e peças de veículos e aparelhos das posições dos sub-itens 7.1.e 7.2;
d) embarcações de esporte e recreio e artigos ou equipamentos aquáticos para divertimento ou esporte:
1. barcos infláveis - NCM - 8903.10.00;
2. barcos a remo e canoas - NCM - 8903.99.00;
3. barcos a vela, mesmo com motor auxiliar - NCM - 8903.91.00;
4. barcos a motor - NCM - 8903.92.00 e 8903.99.00;
6. esquis aquáticos ou jet-esquis - NCM - 9506.29.00;
7. pranchas de surfe - NCM - 9506.29.00;
8. pranchas a vela - NCM - 9506.21.00;
e) armas e munições, exceto as destinadas às Polícias Civil e Militar e às Forças Armadas:
1. armas de fogo (por deflagração de pólvora), armas de ar comprimido, de mola ou de gás, para defesa pessoal, de tiro a alvo ou de caça, inclusive revólveres; pistolas, espingardas e carabinas ainda que destinados a tiros de festim (sem bala) ou com êmbolo cativo para abater animais - NCM - 93.01 a 9304;
2. munições para armas do item anterior - NCM - 9306;
f) artefatos de joalharia e de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (NCM - 7113 e 7114); obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (NCM - 7115); obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas (NCM - 7116) e bijuterias (NCM - 7117);
g) perfumes (extratos) e águas-de-colônia (NCM - 3303.00.10 e 3303.00.20;
h) produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, inclusive bronzeadores, preparações para manicuros e pedicuros (NCM - 3304), excetuados medicamentos (Lei nº 8.499/2018); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40304 DE 14/03/2019, efeitos a partir de 31/03/2019).
i) preparações capilares (NCM - 3305) - (Lei nº 8.039/2015); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 30113 DE 19/11/2015).
j) preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados, e outras preparações cosméticas, não especificadas nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes, compreendidos na posição 3307 da NCM (Lei nº 8.039/2015); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 30113 DE 19/11/2015).
(Revogado pelo Decreto Nº 21.881, de 02.06.2003):
k) cremes de beleza, inclusive com geléia real de abelhas; cremes e loções tônicas (preparados anti-solares exceto os bronzeadores, ruge, mesmo cremoso ou líquido, e outros);
l) jogos eletrônicos de vídeo (NCM - 9504.10.10) e suas partes e acessórios (NCM - 9504.10.9); cartas para jogar (NCM - 9504.40.00); raquetes de tênis, mesmo não encordoadas (NCM 9506.51.00) e bolas de tênis (NCM - 9506.61.00);
m) cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas) e suas partes (NCM - 9614);
n) fogos de artifícios (NCM - 3604.10.00);
o) pólvoras, explosivos, artigos de pirotecnia e outros materiais inflamáveis (exceto dinamite e explosivos para emprego na extração mineral ou na construção civil, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes, e fósforos) a saber:
1. pólvoras propulsivas NCM - 3601;
2. explosivos preparados NCM - 3602;
3. estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, cápsulas fulminantes, escorvas, espoletas, detonadores elétricos - NCM - 3603;
4. bombas, petardo, busca-pé, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos - NCM - 3604.90.90;
p) cervejas e chopes (Lei (Estadual) Nº 7.213, de 27 de setembro de 2011). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 29392 DE 02/08/2013).
q) produtos eróticos (Lei nº 8.039/2015); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 30113 DE 19/11/2015).
(Revogado pelo Decreto Nº 30424 DE 01/12/2016):
r) lubrificantes - NCM - 2710.19.3 (Lei nº 8.039/2015); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 30168 DE 28/01/2016).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 295 DE 28/04/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):
VII-A - 25% (vinte e cinco por cento) com os seguintes produtos, a partir de 01/01/2024:
a) bebidas alcóolicas em geral;
b) pranchas de surfe - NCM - 9506.29.00;
c) pranchas a vela - NCM - 9506.21.00;
d) perfumes (extratos) e águas-de-colônia (NCM - 3303.00.10 e 3303.00.20;
e) produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, inclusive bronzeadores, preparações para manicuros e pedicuros (NCM - 3304), excetuados medicamentos;
f) preparações capilares (NCM - 3305);
g) preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados, e outras preparações cosméticas, não especificadas nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes, compreendidos na posição 3307 da NCM;
h) jogos eletrônicos de vídeo (NCM - 9504.10.10), e suas partes e acessórios (NCM - 9504.10.9); cartas para jogar (NCM - 9504.40.00); raquetes de tênis, mesmo não encordoadas (NCM 9506.51.00) e bolas de tênis (NCM - 9506.61.00).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 295 DE 28/04/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):
VII-B - 28% (vinte e oito por cento) com os seguintes produtos, a partir de 01/01/2024: (Lei nº 9.176, de 31 de março de 2023)
a) ultraleves e suas peças e partes:
1. planadores e asas voadoras (asas-delta) - NCM - 8801.10.00;
2. balões dirigíveis NCM - 8801.90.00;
3. partes e peças de veículos e aparelhos das posições dos sub-itens 1 e 2;
b) embarcações de esporte e recreio e artigos ou equipamentos aquáticos para divertimento ou esporte:
1. barcos infláveis - NCM - 8903.10.00;
2. barcos a remo e canoas - NCM - 8903.99.00;
3. barcos a vela, mesmo com motor auxiliar - NCM - 8903.91.00;
4. barcos a motor - NCM - 8903.92.00 e 8903.99.00;
6. esquis aquáticos ou jet-esquis - NCM - 9506.29.00;
c) armas e munições, exceto as destinadas às Polícias Civil e Militar e às Forças Armadas;
1. armas de fogo (por deflagração de pólvora), armas de ar comprimido, de mola ou de gás, para defesa pessoal, de tiro a alvo ou de caça, inclusive revólveres; pistolas, espingardas e carabinas, ainda que destinados a tiros de festim (sem bala) ou com êmbolo cativo para abater animais - NCM - 93.01 a 9304;
2. munições para armas do item anterior - NCM - 9306;
d) artefatos de joalharia e de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (NCM - 7113 e 7114); obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (NCM - 7115); obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas (NCM - 7116) e bijuterias (NCM - 7117);
e) cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas) e suas partes (NCM - 9614);
f) fogos de artifícios (NCM - 3604.10.00);
g) pólvoras, explosivos, artigos de pirotecnia e outros materiais inflamáveis (exceto dinamite e explosivos para emprego na extração mineral ou na construção civil, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes, e fósforos) a saber:
1. pólvoras propulsivas NCM - 3601;
2. explosivos preparados NCM - 3602;
3. estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, cápsulas fulminantes, escorvas, espoletas, detonadores elétricos - NCM - 3603;
4. bombas, petardo, busca-pé, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos - NCM - 3604.90.90;
i) aviões, helicópteros e demais aeronaves, para uso não comercial;
j) aparelhos de sauna elétricos, banheiras de hidromassagem e ofurôs;
VIII - 12% (doze por cento) nas seguintes hipóteses:
a) com alimentação e bebidas fornecidas em restaurantes e bares, desde que classificados como empreendimentos de interesse turístico, sejam portadores de Certificado de Registro da Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, e obtenham, anualmente, da Empresa Sergipana de Turismo - ENSETUR, parecer técnico confirmando a referida classificação;
b) com os produtos da cesta básica, observados o § 3º deste artigo e o art. 787 deste Regulamento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40726 DE 27/11/2020).
(Revogado pelo Decreto Nº 25631 DE 01/10/2008):
2. carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultante do abate de gado bovino, bufalino, ovino e suínos. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 23.665, de 14.02.2006).
Nota Legisweb: Redação Anterior: 2. carne e demais produtos comestíveis frescos, congelados, salgados, secos, resultante do abate de gado bovino, bufalino, ovino e suínos. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 23382 DE 19/09/2005).
2. carne verde e produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, em estado natural ou congelado;
(Revogado pelo Decreto Nº 29533 DE 10/10/2013):
3. farinha de mandioca;
5. leite "in natura", leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, e leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura;
(Revogado pelo Decreto Nº 23382 DE 19/09/2005):
6. carne do sol;
7 - café torrado e moído, exceto o solúvel e em cápsula; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40446 DE 20/09/2019).
(Revogado pelo Decreto Nº 23382 DE 19/09/2005):
8. charque;
9. farinha e fubá de milho (pré-cozido) e flocos de milho; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30231 DE 19/05/2016).
(Revogado pelo Decreto Nº 40446 DE 20/09/2019):
(Revogado pelo Decreto Nº 40446 DE 20/09/2019):
12. Salsichas a granel; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 25079 DE 27/02/2008).
15. manteiga comum a granel e em garrafa;
18 - charque. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 29006 DE 10/01/2013).
19. leite em pó, exceto o leite em pó modificado; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 29449 DE 05/09/2013).
(Revogado pelo Decreto Nº 29574 DE 11/11/2013 e pelo Decreto Nº 29542 DE 17/10/2013):
20. leite UHT. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 29449 DE 05/09/2013).
21. pescado, exceto enlatado ou cozido, seco ou salgado, crustáceos, moluscos, adoque, bacalhau, badejo, cavala, dourado, filhote, linguado, merluza, pirarucu, robalo, salmão, sirigado, surubim e rã. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 40282 DE 12/02/2019).
IX - 12% (doze por cento) com produto ou material de informática, alistados no Anexo III deste Regulamento, observado o disposto no art. 41 deste Regulamento (Lei nº 8.499/2018); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40304 DE 14/03/2019, efeitos a partir de 31/03/2019).
(Revogado pelo Decreto Nº 30113 DE 19/11/2015):
X - nas operações e prestações interestaduais:
a) 12% (doze por cento) quando o destinatário for contribuinte do ICMS;
(Revogado pelo Decreto Nº 22.675, de 29.01.2004):
b) 17% (dezesete por cento) quando o destinatário não for contribuinte do imposto;
XI - 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro, não tenham sido submetidos a processo de industrialização, ou, ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), à pessoa, contribuinte ou não do imposto, observado o disposto nos arts. 579-A, 579-B, 579-C, 579-D, 579-E, 579-F, 579-G, 579-H, 579-I, 579-J, 579-K deste Regulamento (Resolução do Senado Federal nº 13/2012) - (Lei nº 8.041/2015). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30113 DE 19/11/2015).
XII - 28% (vinte e oito por cento) nas operações internas com cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados (Lei nº 8.039/2015); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30113 DE 19/11/2015).
(Revogado pelo Decreto Nº 295 DE 28/04/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):
XIII - 18% (dezoito por cento) na prestação de serviço de transporte realizado do estabelecimento exportador ou remetente, localizado neste Estado, até o porto, aeroporto ou zona de fronteira, situados em outra unidade da Federação, relacionada com mercadoria destinada à exportação direta (Lei nº 8.039/2015); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30113 DE 19/11/2015).
XIV - 19% (dezenove por cento) aves abatidas e produtos de sua matança, em estado natural, congelados, ou simplesmente temperados, partir de 01/01/2024. (Lei nº 9.176, de 31 de março de 2023) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 295 DE 28/04/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).
§ 1º Aplica-se, ainda, a alíquota interna:
(Revogado pelo Decreto Nº 21.881, de 02.06.2003):
I - nas saídas de mercadorias com destino à empresa de construção civil, obras hidráulicas, e outras assemelhadas, inclusive de serviços auxiliares ou complementares, estabelecida em outra Unidade Federada;
II - na entrada no território deste Estado, de energia elétrica, petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, adquiridos em outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
(Revogado pelo Decreto Nº 30113 DE 19/11/2015):
III - nas operações e prestações interestaduais destinadas a não contribuinte do imposto. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22.675, de 29.01.2004).
§ 2º Nas doações, inclusive de brinde, ou na remessa de mercadoria para demonstração a contribuinte do imposto situado em outra Unidade Federada, aplicar se á a alíquota cabível para as operações interestaduais.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40726 DE 27/11/2020):
§ 3º Para efeito do disposto no inciso VIII, alínea "b" do caput deste artigo, consideram-se produtos da cesta básica, essenciais ao consumo popular:
I - arroz branco, parboilizado ou integral;
III - leite "in natura", leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, e leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura;
IV - leite em pó, exceto o leite em pó modificado;
V - café torrado e moído, exceto o solúvel, gourmet e em cápsula;
VII - óleo comestível de soja;
IX - manteiga comum a granel e em garrafa;
XI - requeijão do tipo "queijo-manteiga", exceto cremoso ou em bisnaga;
XIII - farinha e fubá de milho (pré cozido) e flocos de milho;
XIV - pescado, exceto enlatado ou cozido, seco ou salgado, crustáceos, moluscos, adoque, bacalhau, badejo, cavala, dourado, filhote, linguado, merluza, pirarucu, robalo, salmão, sirigado, surubim e rã.
§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo as mercadorias sujeitas a alíquota “ad rem”, hipótese em que devem ser observadas as regras da legislação tributária estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 295 DE 28/04/2023).
(Revogado pelo Decreto Nº 354 DE 10/07/2023):
Art. 40-A. As alíquotas do ICMS incidentes nas operações e prestações indicadas no art. 616-B deste Regulamento devem ser acrescidas de 02 (dois) pontos percentuais, relativos à parcela correspondente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, passando a ser: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 295 DE 28/04/2023).
(Revogado pelo Decreto Nº 289 DE 19/04/2023):
I - 14% (quatorze por cento), com telefonia rural; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21681 DE 13/02/2003).
II - 21% (vinte por cento com) - (Lei nº 9.176, de 31 de março de 2023): (Redação dada pelo Decreto Nº 295 DE 28/04/2023).
(Revogado pelo Decreto Nº 289 DE 19/04/2023):
a) gasolina de aviação; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 21681 DE 13/02/2003).
b) dinamite e explosivos para emprego na extração mineral ou na construção civil, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 21681 DE 13/02/2003).
(Revogado pelo Decreto Nº 28.141, de 07.11.2011):
c) cerveja e chope;
d) artigos e alimentos para animais de estimação, exceto medicamentos e vacinas (Lei nº 8.042/2015); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 30118 DE 20/11/2015).
e) isotônicos, energéticos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes (Lei nº 8.042/2015); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 30118 DE 20/11/2015).
(Revogado pelo Decreto Nº 40231 DE 28/12/2018):
f) aguardente de cana (caninha), aguardente de melaço (cachaça), aguardente simples de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes), aguardente simples de frutas (de cidra, de ameixa de cereja, etc.) e outras aguardentes simples; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 40158 DE 03/10/2018).
g) aviões, helicópteros e demais aeronaves, para uso não comercial, até 31/12/2023; (Lei nº 9.177, de 31 de março de 2023) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 295 DE 28/04/2023).
h) Aparelhos de sauna elétricos, banheiras de hidromassagem e ofurôs, até 31/12/2023; (Lei nº 9.177, de 31 de março de 2023); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 295 DE 28/04/2023).
III - 27% (vinte e sete por cento), com os seguintes produtos, até de 31/12/2023: (Redação dada pelo Decreto Nº 295 DE 28/04/2023).
(Revogado pelo Decreto Nº 30118 DE 20/11/2015):
a) cigarros - NCM - 2402.20.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 21681 DE 13/02/2003).
(Revogado pelo Decreto Nº 30118 DE 20/11/2015):
b) charutos cigarrilhas, contendo fumo (tabaco) - NCM - 2402.10.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 21681 DE 13/02/2003).
(Revogado pelo Decreto Nº 30118 DE 20/11/2015):
c) fumos industrializados, compreendendo fumo picado, desfiado, migado ou em pó, aromatizados ou não - NCM - 2403.10.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 21681 DE 13/02/2003).
d) bebidas alcoólicas; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 30068 DE 15/09/2015).
e) (Revogado pelo Decreto Nº 22.665, de 28.01.2004):
e) cerveja e chope; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 21681 DE 13/02/2003).
f) ultraleves e suas partes e peças:
3. partes e peças dos veículos e aparelhos indicados nos itens anteriores; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 21681 DE 13/02/2003).
g) embarcações de esporte e recreio:
1. barcos infláveis - NCM - 8903.10.00;
2. barcos a remo e canoas - NCM - 8903.99.00;
3. barcos a vela, mesmo com motor auxiliar - NCM - 8903.91.00;
4. barcos a motor - NCM - 8903.92.00 e 8903.99.00;
6. esquis aquáticos ou jet-esquis - NCM - 9506.29.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 21681 DE 13/02/2003).
(Revogado pelo Decreto Nº 289 DE 19/04/2023):
h) álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para fins carburantes; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 21681 DE 13/02/2003).
(Revogado pelo Decreto Nº 30118 DE 20/11/2015):
i) gasolina automotiva; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 21681 DE 13/02/2003).
j) armas de fogo (por deflagração de pólvora), armas de ar comprimido, de mola ou de gás, para defesa pessoal, de tiro a alvo ou de caça, inclusive revólveres; pistolas, espingardas e carabinas, ainda que destinados a tiros de festim (sem bala) ou com êmbolo cativo para abater animais - NCM - 93.01 a 9304; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 21681 DE 13/02/2003).
k) munições para armas da alínea anterior - NCM - 9306; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 21681 DE 13/02/2003).
l) joias (Lei nº 8.042/2015); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 30118 DE 20/11/2015);
1. artefatos de joalharia e de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (NCM - 7113 e 7114);
2. obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas (NCM - 7116) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 21681 DE 13/02/2003).
m) perfumes (extratos) NCM 3303.00.10; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 30205 DE 07/03/2016).
n) pólvoras, explosivos, artigos de pirotecnia e outros matérias inflamáveis, a saber:
1. pólvoras propulsivas NCM - 3601;
2. explosivos preparados NCM - 3602;
3 estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, cápsulas fulminantes, escorvas, espoletas, detonadores elétricos - NCM - 3603;
4. bombas, petardo, busca-pé, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos - NCM - 3604.90.90; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 21681 DE 13/02/2003).
o) fogos de artifícios (NCM - 3604.10.00) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 21681 DE 13/02/2003).
(Revogado pelo Decreto Nº 30118 DE 20/11/2015):
p) serviços de telefonia, telex, fax e outros serviços de telecomunicações, inclusive serviço especial de televisão por assinatura. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 21681 DE 13/02/2003).
(Revogado pelo Decreto Nº 289 DE 19/04/2023):
q) fornecimento de energia elétrica, acima de 220 Kwh/mês, para consumo residencial e comercial. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 22.638, de 27.12.2003).
r) cervejas e chopes (Lei Estadual Nº 7.213/2011). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 28.141, de 07.11.2011).
s) pranchas de surfe - NCM - 9506.29.00 (Lei nº 8.042/2015); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 30118 DE 20/11/2015).
t) pranchas a vela - NCM - 9506.21.00 (Lei nº 8.042/2015); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 30118 DE 20/11/2015).
u) semijoias e artigos de bijuteria (Lei nº 8.042/2015); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 30118 DE 20/11/2015).
v) jogos eletrônicos de vídeo (NCM - 9504.10.10), e suas partes e acessórios - NCM - 9504.10.9 (Lei nº 8.042/2015); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 30118 DE 20/11/2015).
w) cartas para jogar - NCM - 9504.40.00 (Lei nº 8.042/2015); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 30118 DE 20/11/2015).
x) bola de tênis - NCM 9506.61.00 e raquetes de tênis mesmo não encordoados - NCM 9506.51.00 (Lei nº 8.042/2015); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 30118 DE 20/11/2015).
y) produtos eróticos (Lei nº 8.042/2015); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 30118 DE 20/11/2015).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 295 DE 28/04/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):
III-A - 27% (vinte e sete por cento) com os seguintes produtos, a partir de 01/01/2024:
a) bebidas alcoólicas;
b) pranchas de surfe - NCM - 9506.29.00;
c) pranchas a vela - NCM - 9506.21.00;
d) perfumes (extratos) NCM 3303.00.10;
e) jogos eletrônicos de vídeo (NCM - 9504.10.10), e suas partes e acessórios - NCM - 9504.10.9;
f) cartas para jogar - NCM - 9504.40.00
g) bola de tênis - NCM 9506.61.00 e raquetes de tênis mesmo não encordoados - NCM 9506.51.00;
(Revogado pelo Decreto Nº 289 DE 19/04/2023):
IV - 29% (vinte e nove por cento), com gasolina automotiva (Lei nº 8.039/2015); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30118 DE 20/11/2015).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30118 DE 20/11/2015):
V - 30% (trinta por cento), com:
a) cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados (Lei nº 8.039/2015);
(Revogado pelo Decreto Nº 289 DE 19/04/2023):
b) serviços de telefonia, fax e outros serviços de telecomunicações, inclusive serviço especial de televisão por assinatura (Lei nº 8.040/2015).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 295 DE 28/04/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):
VI - 30% (trinta por cento), com os seguintes produtos, a partir de 01/01/2024: (Lei nº 9.176, de 31 de março de 2023)
a) ultraleves e suas peças e partes:
1. planadores e asas voadoras (asas-delta) - NCM - 8801.10.00;
2. balões dirigíveis NCM - 8801.90.00;
3. partes e peças de veículos e aparelhos das posições dos sub-itens 1 e 2;
b) embarcações de esporte e recreio e artigos ou equipamentos aquáticos para divertimento ou esporte:
1. barcos infláveis - NCM - 8903.10.00;
2. barcos a remo e canoas - NCM - 8903.99.00;
3. barcos a vela, mesmo com motor auxiliar - NCM - 8903.91.00;
4. barcos a motor - NCM - 8903.92.00 e 8903.99.00;
5. iates NCM - 8903.9;
6. esquis aquáticos ou jet-esquis - NCM - 9506.29.00;
c) armas e munições, exceto as destinadas às Polícias Civil, Penal e Militar, ao Corpo de Bombeiros Militar, às Guardas Municipais e às Forças Armadas;
1. armas de fogo (por deflagração de pólvora), armas de ar comprimido, de mola ou de gás, para defesa pessoal, de tiro a alvo ou de caça, inclusive revólveres; pistolas, espingardas e carabinas, ainda que destinados a tiros de festim (sem bala) ou com êmbolo cativo para abater animais - NCM - 93.01 a 9304;
2. munições para armas do item anterior - NCM - 9306;
d) artefatos de joalharia e de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (NCM - 7113 e 7114); obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (NCM - 7115); obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas (NCM - 7116) e bijuterias (NCM - 7117);
e) cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas) e suas partes (NCM - 9614);
f) fogos de artifícios (NCM - 3604.10.00);
g) pólvoras, explosivos, artigos de pirotecnia e outros materiais inflamáveis (exceto dinamite e explosivos para emprego na extração mineral ou na construção civil, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes, e fósforos) a saber:
1. pólvoras propulsivas NCM - 3601;
2. explosivos preparados NCM - 3602;
3. estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, cápsulas fulminantes, escorvas, espoletas, detonadores elétricos - NCM - 3603;
4. bombas, petardo, busca-pé, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos - NCM - 3604.90.90;
g) produtos eróticos;
h) aviões, helicópteros e demais aeronaves, para uso não comercial;
i) aparelhos de sauna elétricos, banheiras de hidromassagem e ofurôs.
Parágrafo único. Para cumprimento das obrigações principal e acessória decorrentes do adicional previsto no "caput" deste artigo, deverão ser observadas as disposições do Capítulo XXVII do Título I do Livro III deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21681 DE 13/02/2003).
(Revogado pelo Decreto Nº 354 DE 10/07/2023):
Art. 40-B. As alíquotas do ICMS incidentes nas operações e prestações não relacionadas no art. 40-A deste Regulamento, devem ser acrescidas de 1 (um) ponto percentual, relativo à parcela correspondente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, observado o disposto nos artigos 616-A a 616-I deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 289 DE 19/04/2023).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 354 DE 10/07/2023):
Art. 40-C. As alíquotas do ICMS incidentes nas operações e prestações indicadas no art.616-B deste Regulamento devem ser acrescidas de 02 (dois) pontos percentuais, relativos à parcela correspondente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, nos seguintes produtos:
I - dinamite e explosivos para emprego na extração mineral ou na construção civil, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes;
II - artigos e alimentos para animais de estimação, exceto medicamentos e vacinas;
III - isotônicos, energéticos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes;
V - ultraleves e suas partes e peças:
a) asas-delta;
b) balões e dirigíveis;
c) partes e peças dos veículos e aparelhos indicados nos itens anteriores;
VI - embarcações de esporte e recreio:
a) barcos infláveis - NCM - 8903.10.00;
b) barcos a remo e canoas - NCM - 8903.99.00;
c) barcos a vela, mesmo com motor auxiliar - NCM - 8903.91.00;
d) barcos a motor - NCM - 8903.92.00 e 8903.99.00;
e) iates NCM - 8903.9;
f) esquis aquáticos ou jet-esquis - NCM - 9506.29.00;
VII - armas de fogo (por deflagração de pólvora), armas de ar comprimido, de mola ou de gás, para defesa pessoal, de tiro a alvo ou de caça, inclusive revólveres; pistolas, espingardas e carabinas, ainda que destinados a tiros de festim (sem bala) ou com êmbolo cativo para abater animais - NCM - 93.01 a
9304;
VIII - munições para armas da alínea anterior - NCM - 9306;
a) artefatos de joalharia e de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (NCM - 7113 e 7114);
b) obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas (NCM - 7116);
X - perfumes (extratos) NCM 3303.00.10;
XI - pólvoras, explosivos, artigos de pirotecnia e outras matérias inflamáveis, a saber:
a) pólvoras propulsivas NCM - 3601;
b) explosivos preparados NCM - 3602;
c) estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, cápsulas fulminantes, escorvas, espoletas, detonadores elétricos - NCM - 3603;
d) bombas, petardo, busca-pé, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos - NCM - 3604.90.90;
XII - fogos de artifícios (NCM - 3604.10.00);
XIV - pranchas de surfe - NCM - 9506.29.00;
XV - pranchas a vela - NCM - 9506.21.00 (Lei nº 8.042/2015);
XVI - semijoias e artigos de bijuteria;
XVII - jogos eletrônicos de vídeo (NCM - 9504.10.10), e suas partes e acessórios - NCM - 9504.10.9;
XVIII - cartas para jogar - NCM - 9504.40.00;
XIX - bola de tênis - NCM 9506.61.00 e raquetes de tênis mesmo não encordoados - NCM 9506.51.00;
XXI - cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados.
Parágrafo único. Para cumprimento das obrigações principal e acessória decorrentes do adicional previsto no “caput” deste artigo, deverão ser observadas as disposições dos artigos 616-A a 616-I deste Regulamento.
Art. 40-D. As alíquotas do ICMS incidentes nas operações e prestações não relacionadas no art. 40-C, devem ser acrescidas de 1 (um) ponto percentual, relativo à parcela correspondente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, observado o disposto nos artigos 616-A a 616-I deste regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 354 DE 10/07/2023).
(Revogado pelo Decreto Nº 40454 DE 11/10/2019):
Art. 41. É vedada a utilização cumulativa da alíquota de 7%, de que trata o inciso IX do artigo anterior, com qualquer outro benefício fiscal.
Art. 42 O lançamento do imposto será feito nos documentos e nos livros fiscais, com a descrição das operações ou prestações, na forma prevista neste Regulamento.
Art. 43 O lançamento constitui atividade de exclusiva responsabilidade do contribuinte, ficando sujeito a posterior homologação pela autoridade fazendária.
Art. 44 Após 5 anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao da efetivação do lançamento pelo contribuinte, considera-se ocorrida a homologação tácita do lançamento.
CAPÍTULO IV - DA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO I - DA NÃO CUMULATIVIDADE
Art. 45 O ICMS é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado na operação ou prestação anterior.
Art. 46 Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, observado o disposto no § 1º do art. 47 deste Regulamento.
SEÇÃO II - DO DIREITO DE CRÉDITO
SUBSEÇÃO I - DO CRÉDITO FISCAL
Art. 47 Constitui crédito fiscal, para fins de cálculo do ICMS a recolher:
I - o valor do imposto anteriormente cobrado em relação às mercadorias recebidas real ou simbolicamente para comercialização;
II - o valor do imposto cobrado relativamente às matérias-primas e produtos intermediários recebidos no período e que, utilizados no processo de industrialização ou produção, sejam neles consumidos ou integrem o produto final na condição de elementos indispensáveis à sua composição;
III - o valor do imposto cobrado sobre o material de embalagem a ser utilizado na saída de produto industrializado sujeito ao tributo;
IV - o valor do imposto cobrado referente ao serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação tomado, quando utilizado pelo estabelecimento, na comercialização de mercadoria, no processo de produção, extração, industrialização ou geração, inclusive de energia, ou na prestação de serviço;
V - o valor concedido a título de crédito presumido;
VI - o valor dos estornos de débitos;
VII - o valor de imposto pago indevidamente em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo do documento de arrecadação, mediante lançamento, no período de sua constatação, pelo valor nominal, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS, mencionando-se a origem do erro, bem como o respectivo registro no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, desde que não ultrapasse 100 UFP/SE.
VIII - o valor do imposto cobrado relativo às mercadorias recebidas para emprego na prestação de serviço, quando sobre esta houver incidência do ICMS;
IX - o valor do eventual saldo credor do período anterior;
X - o valor do imposto pago referente ao diferencial de alíquota, observado o disposto nos §§ 1º e 9º deste artigo e do art. 48 deste Regulamento;
XI - o valor do imposto destacado nas Notas Fiscais relativas às entradas de mercadorias destinadas ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, observado o disposto no § 1º do caput artigo e no art. 48 deste Regulamento;
XII - o valor do ICMS referente à energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento, observado o disposto no § 1º deste artigo;
XIII - o valor do imposto referente ao transporte de mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo permanente;
XIV - o valor do imposto destacado na Nota Fiscal, bem como do retido na hipótese do disposto no § 10 deste artigo;
XV - o valor do imposto retido pelo regime de substituição tributária, quando o contribuinte substituído for estabelecimento industrial;
XVI - nas hipóteses de extravio, sinistro ou quebra anormal de mercadorias recebidas com ICMS pago por antecipação, quando devidamente comprovadas tais ocorrências, sendo impossível a revenda das mercadorias, até o limite de 100 UFP's, vedado, contudo, o crédito relativo ao ICMS normal.
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 367 DE 01/08/2023):
XVII - o valor do imposto cobrado na forma do Convênio ICMS nº 199/22 e do Convênio ICMS nº 15/23, em relação às aquisições de Gasolina C, Óleo Diesel B, GLP e GLGN utilizados como insumo pelo contribuinte do imposto desde que não seja (Convênio ICMS nº 26/2023 e 61/2023):
a) um dos contribuintes relacionados na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 199/22 ou do Convênio ICMS nº 15/23;
b) importador de combustíveis;
c) distribuidor de combustíveis;
d) transportador revendedor retalhista (TRR).
§ 1º O direito de creditamento, relativo às operações abaixo especificadas, ocorrerá a partir de:
I - 1º de novembro de 1996 em relação a:
a) serviços e/ou mercadorias destinados ao ativo permanente;
b) energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento até 31 de dezembro de 2000;
c) diferencial de alíquota relativamente às entradas destinadas ao ativo permanente;
II - 1º de janeiro de 2001, se referente à entrada de energia elétrica, a partir dessa data, no estabelecimento, somente quando esta (Lei Complementar Federal Nº 102/2000 e Lei Estadual Nº 4.314/00):
a) for objeto de operação de saída de energia elétrica;
b) for consumida no processo de industrialização;
c) ao ser consumida, resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;
III - 1º janeiro de 2001, se referente ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento (Lei Complementar Federal Nº 102/2000 e Lei Estadual Nº 4.314/00):
a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;
IV - 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses, em relação à entrada de energia elétrica e ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento, a partir dessa data (Lei Complementar (Federal) nº 171/2019); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40505 DE 27/12/2019).
V - 1º de janeiro de 2033, se referentes a serviços e/ou mercadorias destinados ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir dessa data (Lei Complementar (Federal) nº 171/2019). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40505 DE 27/12/2019).
§ 2º Ressalvadas as hipóteses de crédito presumido, não será permitida a utilização de crédito do imposto não destacado em documento fiscal.
§ 3º Quando o imposto não vier destacado ou for destacado a menor, a utilização do crédito fiscal ficará condicionada à regularização, mediante emissão de documento fiscal complementar pelo emitente, observado o estabelecido no § 5º do art. 181 deste Regulamento.
§ 4º Não se considerará como crédito fiscal qualquer valor acrescido ao imposto, tais como juros, multas e atualização monetária.
§ 5º O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por qualquer pessoa física ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, poderá creditar se do imposto destacado no documento fiscal referente à saída da mercadoria, observado o estabelecido nos artigos 61 a 65 deste Regulamento.
§ 6º O lançamento de qualquer crédito do imposto será feito no período em que se verificar a entrada de mercadoria ou a aquisição de sua propriedade.
§ 6º-A Para efeitos do parágrafo anterior, na hipótese em que a exigibilidade do imposto incidente na operação de aquisição de mercadorias ou de serviços estiver suspensa em virtude de apresentação de impugnação ou de recurso administrativo, nesta ou em outra unidade da Federação, o lançamento do crédito será efetuado no período em que ocorrer a emissão de eventual documento fiscal complementar. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27.510, de 24.11.2010).
§ 7º O saldo credor do ICMS existente na data do encerramento da atividade de qualquer estabelecimento não será restituível.
§ 8º Além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 46 deste Regulamento, os créditos resultantes de operações de que decorra a entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão objeto de outro lançamento, conforme art. 49 deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27.120, de 25.05.2010).
§ 9º O crédito referente à diferença de alíquota somente poderá ser utilizado após o seu pagamento, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 10. O disposto no inciso XIV deste artigo somente se aplica aos contribuintes que não tenham celebrado Termo de Acordo com o Fisco Estadual, hipótese em que as suas operações serão tributadas sem as reduções da base de cálculo previstas nos incisos I e II do item 8 do anexo II deste Regulamento.
§ 11. O imposto incidente sobre o frete será creditado:
I - pelo destinatário, quando a operação de origem for FOB e o transportador for contratado por ele;
II - pelo remetente, quando a operação de circulação for CIF, o transportador for contratado por ele e a respectiva base de cálculo incluir o preço do serviço, desde que este esteja destacado no corpo da nota fiscal.
§ 12. Para os efeitos do parágrafo anterior, entende-se por:
I - preço FOB, aquele em que as despesas de frete e seguro correrem por conta do adquirente da mercadoria;
II - preço CIF, aquele em que as despesas de frete e seguro estejam incluídas no preço da mercadoria.
§ 13. A nota fiscal a ser emitida para o fim do parágrafo anterior, deve especificar, resumidamente, além dos elementos regularmente exigidos, as quantidades e espécies de mercadorias, seu valor e o ICMS recuperado, e conter observações acerca do motivo determinante desses procedimentos.
§ 14. Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento, não conferindo ao adquirente direito ao crédito, dentre outras situações:
I - os veículos de transporte pessoal, assim entendidos os automóveis ou utilitários de uso individual dos administradores da empresa ou de terceiros;
II - a utilização de serviço e a aquisição de bens e/ou mercadorias não relacionados à atividade fim do estabelecimento, a exemplo dos bens do ativo permanente adquiridos para locação a terceiros ou para fins de investimento ou especulação.
§ 15. Não será permitida a utilização do crédito nas operações ou prestações acompanhadas de documento fiscal que não seja em 1ª (primeira) via.
§ 16. Na hipótese do parágrafo anterior, o crédito será admitido após adotadas as providências previstas no inciso IV do art. 58, e antes de iniciada a ação fiscalizadora.
§ 17. Nas entradas reais ou simbólicas de mercadorias, insumos, bens do ativo permanente, bens de uso e materiais de consumo, observado o § 1º deste artigo, e nas utilizações de serviços de transporte e de comunicação, os documentos fiscais serão lançados:
a) sob o título "ICMS - Valores Fiscais", nas colunas:
1. "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto":
1.1. tratando-se de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem e outras mercadorias adquiridas e serviços tomados, quando efetivamente destinados ou utilizados na comercialização, na industrialização, na produção, na extração, na geração de energia ou na prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de serviço de comunicação, estando as operações ou prestações subseqüentes sujeitas ao imposto;
1.2. a partir de 01.01.2033, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo, inclusive os serviços de transporte correspondentes (Lei Complementar (Federal) nº 171/2019); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 40505 DE 27/12/2019).
2. "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto":
2.1. tratando-se de mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;
2.2. tratando-se de mercadorias ou serviços relacionados com operações ou prestações subseqüentes isentas ou não tributadas;
2.3. até 31.12.2032, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo, inclusive os serviços (Lei Complementar (Federal) nº 171/2019); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 40505 DE 27/12/2019).
2.4. tratando-se de bens destinados ao ativo imobilizado, hipótese em que será consignada, na coluna "Observações", a expressão "crédito fiscal a ser apropriado nos termos do art. 48";
b) na coluna "Observações", relativamente aos totais das diferenças de alíquotas, cujos valores serão apurados segundo a alíquota interna aplicável à respectiva espécie de mercadoria ou serviço, tratando-se de:
1. mercadoria oriunda de outra unidade da Federação e destinada:
1.1. ao ativo permanente:
1.1.1. para manutenção das atividades do estabelecimento;
1.1.2. sendo a mercadoria alheia às atividades do estabelecimento;
1.2. a uso ou consumo do estabelecimento;
2. utilização de serviço cuja prestação tiver sido iniciada em outra unidade da Federação e não estiver vinculada a operações ou prestações subseqüentes;
II - no Registro de Apuração do ICMS:
a) no tocante às aquisições das mercadorias e aos serviços tomados, com base no Registro de Entradas;
b) relativamente à diferença de alíquotas:
(Revogado pelo Decreto Nº 23.689, de 02.03.2006):
1. no quadro "Débito do Imposto", item "Outros Débitos", tratando-se de:
1.1. bens do ativo permanente procedentes de outras unidades da Federação, quer destinados à manutenção das atividades do estabelecimento, quer alheios a tais atividades;
1.2. bens de uso ou materiais de consumo procedentes de outras unidades da Federação;
1.3. utilização de serviço cuja prestação tiver sido iniciada em outra unidade da Federação e não estiver vinculada a operações ou prestações subseqüentes;
2. no quadro "Crédito do Imposto", item "Outros Créditos":
2.1. tratando-se de bens do ativo imobilizado procedentes de outras unidades da Federação, inclusive os serviços de transporte correspondentes, observando-se que o lançamento do crédito dar-se-á parceladamente, na forma prevista no art. 48;
2.2. a partir de 01.01.2033, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo procedentes de outras Unidades da Federação, inclusive os serviços de transporte correspondentes (Lei Complementar (Federal) nº 171/2019); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 40505 DE 27/12/2019).
§ 18º A utilização do crédito fiscal relativo às operações interestaduais com os produtos indicados no "caput" do art. 1º da Lei (Federal) n.º 10.147, de 21 de dezembro de 2000, destinadas a contribuintes desse Estado de Sergipe, somente deve ser permitida em relação ao imposto calculado na forma estabelecida no Convênio ICMS n.º 34, de 07 de julho de 2006. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24.026, de 10.10.2006).
Art. 47-A. Nas hipóteses dos incisos XXV e XXVI do “caput” do art. 3º deste Regulamento, o crédito relativo à s operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem. (Lei 8.944/2021) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 484 DE 03/11/2023).
Art. 48 Para efeito do disposto nos incisos X e XI do caput do artigo anterior, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, a partir de 1º de janeiro de 2001, deverá ser observado o que segue (Lei Complementar Federal Nº 102/2000 e Lei Estadual Nº 4.314/00):
I - a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I deste artigo, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
III - para aplicação do disposto nos incisos I e II deste artigo, o montante do crédito a ser apropriado deve ser obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos (Lei Complementar (Federal) n.º 120/2005 e Lei n.º 5.849/06); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.876, de 03.07.2006).
IV - o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, "pro rata die", caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;
V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;
VI - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e em artigos anteriores, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste artigo;
VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.
Art. 49 Para o controle do aproveitamento dos créditos dos bens do ativo permanente de que trata o art. 48 deve ser preenchido o documento "Controle de Apropriação de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP, conforme Anexo XXI deste Regulamento (Ajuste SINIEF 08/97e 03/01). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 27.120, de 25.05.2010).
§ 1º São considerados bens do ativo permanente, para os efeitos deste regulamento, as máquinas, os equipamentos, instrumentos, móveis, utensílios, veículos e outras mercadorias, cuja vida útil ultrapasse 12 (doze) meses de uso.
§ 2º Excluem-se do conceito de ativo permanente quaisquer bens ou mercadorias destinados à edificação de bem imóvel, independentemente da vida útil.
§ 3º No CIAP, o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente deverá ser efetuado englobadamente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:
I - linha ANO: o exercício objeto de escrituração;
II - linha NÚMERO: o número atribuído ao documento, que será seqüencial por exercício, devendo ser reiniciada a numeração após o término do mesmo;
III - Quadro 1 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE: o nome, endereço, e inscrições estadual e federal do estabelecimento;
IV - Quadro 2 - DEMONSTRATIVO DA BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO:
a) colunas sob o título IDENTIFICAÇÃO DO BEM:
1. Coluna NÚMERO OU CÓDIGO - atribuição do número ou código ao bem, a critério do contribuinte, consoante a ordem seqüencial de entrada, seguido de 02 (dois) algarismos indicando o exercício, findo o qual deve ser reiniciada a numeração;
2. Coluna DATA - a data da ocorrência de qualquer movimentação do bem, tais como, aquisição, transferência, alienação, baixa pelo decurso do prazo de 04 (quatro) anos de utilização;
3. Coluna NOTA FISCAL - o número do documento fiscal relativo à aquisição ou outra ocorrência;
4. Coluna DESCRIÇÃO RESUMIDA - a identificação do bem, de forma sucinta;
b) Colunas sob o título VALOR DO ICMS:
1. Coluna ENTRADA (CRÉDITO PASSÍVEL DE APROPRIAÇÃO) - o valor do imposto, passível de apropriação, relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;
2. Coluna SAÍDA, BAIXA OU PERDA - o valor correspondente ao imposto, passível de apropriação, relativo à aquisição do bem, anteriormente escriturado na coluna ENTRADA (CRÉDITO PASSÍVEL DE APROPRIAÇÃO), quando ocorrer a alienação, a transferência, o perecimento, o extravio ou a deterioração do referido bem, ou, ainda, quando houver completado o quadriênio de sua utilização;
3. Coluna SALDO ACUMULADO (BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO) - o somatório da coluna ENTRADA, subtraindo-se desse o somatório da coluna SAÍDA, BAIXA OU PERDA, cujo resultado, no final do período de apuração, serve de base para o cálculo do crédito a ser apropriado;
V - Quadro 3 - DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO CRÉDITO A SER EFETIVAMENTE APROPRIADO:
a) Coluna MÊS - o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;
b) Colunas sob o título OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (SAÍDAS):
1. Coluna 1 - TRIBUTADAS E EXPORTAÇÃO - o valor das saídas (operações e prestações) tributadas e de exportação escrituradas no mês;
2. Coluna 2 - TOTAL DAS SAÍDAS - o valor total das operações e prestações de saídas escrituradas pelo contribuinte no mês;
c) Coluna 3 - COEFICIENTE DE CREDITAMENTO - o índice de participação das saídas e prestações tributadas e de exportação no total das saídas e prestações escrituradas no mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações tributadas e de exportação (item 1 da alínea anterior) pelo valor total das saídas e prestações (item 2 da alínea anterior), considerando-se, no mínimo, 4 (quatro) casas decimais;
d) Coluna 4 - SALDO ACUMULADO (BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO) - valor base do crédito a ser apropriado mensalmente, transcrito da coluna com o mesmo nome do quadro DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO A SER APROPRIADO;
e) Coluna 5 - FRAÇÃO MENSAL - o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) caso o período de apuração seja mensal;
f) Coluna 6 - CRÉDITO A SER APROPRIADO - o valor do crédito a ser apropriado é encontrado mediante a multiplicação do coeficiente de creditamento (alínea "c" deste inciso), pelo saldo acumulado (alínea "d" deste inciso) e pela fração mensal (alínea "e" deste inciso), cujo resultado deve ser escriturado no Livro Registro de Apuração do ICMS -RAICMS, na coluna 007 - "Outros Créditos", mencionando o n.º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27.120, de 25.05.2010).
§ 4º Para fins do item 1 da alínea "b" do inciso V do § 3º, equiparam-se às tributadas as saídas e prestações com destino ao exterior e as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos (Lei Complementar (Federal) n.º 120/2005 e Lei n.º 5.849/06). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27.120, de 25.05.2010).
§ 5º Na escrituração do CIAP, deverão ser observadas, ainda, as seguintes disposições:
I - o saldo acumulado não sofrerá redução em função da apropriação mensal do crédito, somente se alterando com nova aquisição ou na ocorrência de alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração, baixa ou outra movimentação de bem;
II - quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) deverá ser ajustado, efetuando-se as adaptações necessárias nas colunas MÊS e FRAÇÃO MENSAL do Quadro 3;
III - na utilização do sistema eletrônico de processamento de dados, o Quadro 3 - DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO CRÉDITO A SER EFETIVAMENTE APROPRIADO poderá ser apresentado apenas na última folha do CIAP do período de apuração. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27.120, de 25.05.2010).
§ 6º As folhas do CIAP, relativas a cada exercício serão enfeixadas, encadernadas e autenticadas até o último dia do mês de fevereiro do ano subseqüente, salvo quando a manutenção dos dados for em meio magnético. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27.120, de 25.05.2010).
§ 7º A escrituração do CIAP deverá ser feita:
a) entrada do bem;
b) emissão da nota fiscal referente à saída do bem;
c) ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem;
II - no último dia do período de apuração, com relação aos lançamentos das parcelas correspondentes, conforme o caso, ao estorno ou ao crédito do imposto, não podendo atrasar-se por mais de 05 (cinco) dias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27.120, de 25.05.2010).
§ 8º Será permitida, relativamente à escrituração do CIAP, a utilização do sistema eletrônico de processamento de dados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27.120, de 25.05.2010).
Art. 50 Fica assegurado, ainda, o direito ao crédito, quando as mercadorias, anteriormente oneradas pelo imposto, forem:
I - objeto de devolução por consumidor final, na forma prevista neste Regulamento;
II - objeto de retorno por não terem sido negociadas no comércio ambulante e por não ter ocorrido a tradição real.
Art. 51 Quando o ICMS destacado no documento fiscal for maior do que o exigível na forma da lei, o seu aproveitamento como crédito terá por limite o valor correto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 24.242, de 16.02.2007).
Art. 52. O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação, independentemente do documento fiscal ter sido recepcionado ou não pelo Projeto Fronteira ou outro que o substitua e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22.110, de 18.08.2003).
Parágrafo único. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento.
SUBSEÇÃO I-A - DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO NAS REMESSAS INTERESTADUAIS DE BENS E MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE (Redação dada pelo Decreto Nº 876 DE 25/11/2024).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 876 DE 25/11/2024):
Art. 52-A. Na remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, fica assegurado o direito à transferência de crédito do ICMS, a que se refere o inciso I do § 4º do art. 12 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, relativo às operações e prestações anteriores. (Conv. ICMS 109/2024)
Parágrafo único. Nos termos do inciso II do § 4° do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96, a unidade federada de origem fica obrigada a assegurar apenas a diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o resultado da aplicação da alíquota interestadual legalmente prevista sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 876 DE 25/11/2024):
Art. 52-B. A apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário se dará por meio de transferência, pelo estabelecimento remetente, do ICMS incidente nas operações e prestações anteriores, na forma prevista no art. 52-D deste Regulamento.
§ 1º O crédito a ser transferido será lançado:
I - a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas;
II - a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas.
§ 2º A apropriação e o aproveitamento do crédito atenderão às mesmas regras previstas na legislação tributária aplicáveis à apropriação do ICMS incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário.
§ 3º Na hipótese de haver saldo credor remanescente de ICMS no estabelecimento remetente, este será apropriado pelo contribuinte junto à unidade federada de origem, observado o disposto na sua legislação interna.
Art. 52-C. A transferência do crédito entre estabelecimentos de mesma titularidade, nos termos do inciso I do § 4º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96, será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal eletrônica - NF-e - que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 876 DE 25/11/2024).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 876 DE 25/11/2024):
Art. 52-D. O crédito a ser transferido corresponderá ao imposto apropriado referente às operações anteriores, relativas às mercadorias transferidas.
§ 1º O crédito a ser transferido nos termos do “caput” deste artigo fica limitado ao resultado da aplicação da alíquota interestadual do ICMS legalmente prevista para a operação sobre os seguintes valores das mercadorias:
I – o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência;
II – o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, insumo, material secundário e de acondicionamento;
III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, e material de acondicionamento.
§ 2º No cálculo do crédito a ser transferido, o percentual de que trata o § 1º deve integrar o valor das mercadorias.
Art. 52-E. A emissão da NF-e a que se refere o art. 52-C observará as regras atinentes à emissão do documento fiscal relativo a operações interestaduais, sem prejuízo da aplicação de regras específicas previstas na legislação de referência. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 876 DE 25/11/2024).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 876 DE 25/11/2024):
Art. 52-F. Alternativamente ao disposto nos arts. 52-A à 52- D deste Regulamento por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, para todos os fins.
§ 1º Na hipótese deste artigo, considera-se valor da operação para determinação da base de cálculo do imposto:
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão- de-obra e acondicionamento;
III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.
§ 2º A opção a que se refere o “caput” alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências- RUDFTO de todos os estabelecimentos do mesmo titular, observado o seguinte:
I - a opção será anual, irretratável para todo o ano-calendário, e deverá ser registrada até o último dia de dezembro para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente;
II - na hipótese da abertura do segundo estabelecimento do mesmo titular, a opção deverá ser feita no prazo de até 30 (trinta) dias da data da abertura constante no cadastro de contribuintes;
III – feita a opção de que trata este artigo, a renovação será automática a cada ano até que se consigne, no prazo previsto no inciso I, opção diversa.
§ 3º A utilização da sistemática prevista neste artigo não implica no cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem e destino.
§ 4º Feita a opção prevista no “caput” deste artigo, a NF-e que acobertar o trânsito da mercadoria, deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação, no campo “Informações Complementares”, a expressão “transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96 e da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109/24”.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 876 DE 25/11/2024):
Art. 52-G. As unidades federadas prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização do disposto nesta subseção, condicionando-se a administração tributária da unidade federada de destino ao credenciamento prévio junto à administração tributária de localização do estabelecimento remetente.
Parágrafo único. O credenciamento prévio de que trata este artigo não será exigido quando a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 876 DE 25/11/2024):
Art. 52-H. Para o ano de 2024, a opção prevista no art. 52-F, poderá ser feita até o último dia do mês de novembro de 2024.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o “caput”, a opção terá eficácia a partir de 1º de novembro de 2024.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 876 DE 25/11/2024):
Art. 52-I. Aplica-se o disposto nesta Subseção, no que couber, as transferências internas entre estabelecimentos de mesma titularidade localizados no território sergipano.
Parágrafo único. Feita a opção de que trata o art. 52-F ela será automaticamente aplicada ao contribuinte optante que efetuar as transferências internas de que trata o “caput” deste artigo.
SUBSEÇÃO II - DO CRÉDITO EXTEMPORÂNEO
Art. 53 A utilização do crédito fiscal fora do período a que se refere o § 6º do art. 47 deste Regulamento, será considerada extemporânea, devendo ser observados os seguintes procedimentos por parte do contribuinte:
I - requerer a Superintendência Geral de Gestão Tributária e não Tributária - SUPERGEST, observando o prazo prescricional do crédito tributário; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27.903, de 22.06.2011).
II - comprovar o lançamento da Nota Fiscal junto à respectiva contabilidade, no Diário e/ou Caixa;
III - comprovar, com a devida escritura de propriedade ou com o contrato de locação, devidamente registrado, que utiliza o imóvel a que se refere o crédito, e que das respectivas Notas Fiscais/Faturas consta como titular, no caso de crédito de energia e/ou telecomunicações.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos créditos não utilizados decorrentes do pagamento relativo a antecipação tributária, bem como nos casos de extravio da nota fiscal.
§ 2º Na hipótese do pagamento relativo a antecipação tributária, prevista no parágrafo anterior, o contribuinte deverá mencionar o número do DAE, com o qual efetuou o respectivo recolhimento, no Livro Registro de Apuração, comunicando o fato ao Grupo de Crédito da Gerência Regional-Leste de Grupos Especiais - GERGRUP.
§ 3º Na hipótese de extravio de nota fiscal o contribuinte deverá adotar as providências constantes no inciso IV do art. 58.
Art. 54 O crédito de que trata o art. 53, deste Regulamento após o deferimento pela Superintendência Geral de Gestão Tributária e não Tributária - SUPERGEST, será lançado no Livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", em até 24 (vinte e quatro) parcelas, mensais e sucessivas, observado o disposto no § 5º deste artigo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 27.903, de 22.06.2011).
§ 1º O valor de cada parcela, a ser creditada mensalmente, não poderá ser inferior a 100 (cem) UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe).
§ 2º A SEFAZ, no ato do deferimento do pedido, definirá o valor de cada parcela.
§ 3º O contribuinte lançará o crédito ou, se for o caso, a primeira parcela de crédito, no mesmo mês da ciência do deferimento do pedido.
§ 4º Na hipótese dos créditos relativos aos bens do ativo permanente, não será observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo.
§ 5º O valor do Crédito extemporâneo de que trata este artigo quando exceder a 3.873 (três mil oitocentos e setenta e três) UFPs, deve ser submetido a anuência do Secretário de Estado da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27.903, de 22.06.2011).
Art. 55 O pedido de utilização do crédito, de que trata este Regulamento, deverá conter os seguintes requisitos:
I - qualificação, local, data e endereço do requerente;
II - números de inscrição no CNPJ e no CACESE;
III - documentos comprobatórios de que tratam os incisos II e III do art. 53 deste Regulamento.
(Revogado pelo Decreto Nº 27.509, de 22.11.2010):
§ 1º Constatado o direito ao crédito extemporâneo, e estando o contribuinte em débito com o Fisco Estadual, será ele compensado até o montante do débito, excluídos os valores relativos a multa fiscal, sendo o restante devolvido em forma de crédito fiscal.
§ 2º Decorridos 180 (cento e oitenta) dias contados da data da protocolização do pedido de restituição, sem que a SEFAZ tenha se pronunciado a respeito, o contribuinte poderá escriturar como crédito, no Livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Crédito do Imposto", item "007 - Outros Créditos", o respectivo valor mencionando o número do protocolo correspondente.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22.436, de 24.11.2003).
Art. 56 O funcionário do Fisco que por negligência, imperícia ou dolo não observar os procedimentos estabelecidos nos artigos 53, 54 e 55 será responsabilizado administrativamente.
SEÇÃO III - DO CRÉDITO PRESUMIDO
Art. 57 Fica concedido crédito presumido do ICMS:
I - a partir de 01.05.90 até 31.12.2020, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, relativamente ao valor dos direitos autorais artísticos e conexos, observado o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º deste artigo, comprovadamente pagos aos autores e artistas nacionais o u a empresas que (Convênios ICMS nºs 23/1990, 99/1990, 22/1991, 80/1991, 148/1992, 124/1993, 10/9 4, 121/1995, 20/1997,48/1997, 67/1997, 85/1997, 30/1998, 61/1999, 90/1999, 84/0 0, 51/2001, 83/2001, 118/2003, 40/2004, 139/2004, 119/2009, 01/2020, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 127/2017, 28/2019 e 22/2020): (Redação dada pelo Decreto Nº 40595 DE 07/05/2020).
a) os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários;
b) com eles mantenham contratos de edição, nos termos do art. 53 da Lei Nº 9.610/98;
c) com eles possuam contratos de cessão ou transferência de direitos autorais, nos termos do art. 49 da mesma Lei acima citada;
(Revogado pelo Decreto Nº 30204 DE 06/04/2016):
II - a partir de 21.10.93, aos avicultores estabelecidos neste Estado, relativamente à saída interna de aves em pé produzidas pelos mesmos, no percentual de 100% (cem por cento) do imposto incidente na respectiva saída; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22.289, de 20.10.2003).
III - a partir de 06.07.94, às indústrias ceramistas localizadas no Estado de Sergipe, relativamente às saídas internas e interestaduais de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, no percentual de 20% (vinte por cento) do imposto incidente na respectiva saída, observado o disposto nos §§ 5º, 6º e 8º deste artigo (Conv. ICMS 26/94);
IV - a partir de 01.01.1997, aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, relativamente às prestações internas e interestaduais, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, observado o disposto nos §§ 5º, 6º, 7º, 8º, 15 e 31 deste artigo (Convênio ICMS nº 106/1996); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30219 DE 02/05/2016).
V - a partir de 01.01.97 às empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, relativamente às prestações internas e às interestaduais quando tomadas por não contribuintes, no percentual de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor do ICMS devido na prestação, observado o estabelecido nos §§ 5º e 8º (Conv. ICMS 120/96);
VI - a partir de 01.01.99, ao estabelecimento industrial consumidor de aços planos, relativamente às entradas das matérias-primas e nos percentuais abaixo indicados, observado o disposto nos §§ 9º e 10 deste artigo:
a) bobinas e chapas zincadas (7210 da NBM/SH), 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento);
b) tiras de chapas zincadas (7212 da NBM/SH), 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento);
c) bobinas e chapas finas a frio (7209 da NBM/SH), 8,0% (oito por cento);
d) bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas (7208 da NBM/SH), 12,2% (doze inteiros e dois décimos por cento);
e) tiras de bobinas a quente e a frio (7211 da NBM/SH), 12,2% (doze inteiros e dois décimos por cento);
f) bobinas de aço inoxidável a quente e a frio (7219 da NBM/SH), 12,2% (doze inteiros e dois décimos por cento);
g) tiras de aço inoxidável a quente e a frio (7220 da NBM/SH), 12,2% (doze inteiros e dois décimos por cento);
VII - a partir de 01.08.2014 até 31.12.2032, à indústria têxtil, o percentual de 79,41% (setenta e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), nas operações internas, e de 70,84% (setenta inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais, a serem aplicados sobre os valores do ICMS devido nas operações de produção própria, observado o disposto nos §§ 5º, 5º A, 6º, 8º, 13, 14 e 27 deste artigo, e o § 2º do art. 58; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40550 DE 05/03/2020).
VII-A - a partir de 01.08.2014 até 31.12.2032, à indústria têxtil, o percentual de 85,29% (oitenta e cinco inteiros e vinte e nove centésimos por cento), nas operações internas e de 79,17% (setenta e nove inteiros e dezessete centésimos por cento), nas operações interestaduais, a serem aplicados sobre os valores do ICMS devido nas operações de produção própria, na hipótese do estabelecimento industrial estiver localizado nos Municípios indicados no § 17, observado ainda o disposto nos §§ 5º, 5º-A, 6º, 8º, 13, 14 e 27, todos deste artigo, e o § 2º-A do art. 58; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40550 DE 05/03/2020).
VIII - a partir de 01.09.98, à indústria produtora de plástico, em relação às saídas de produtos abaixo relacionados, nos percentuais de 58,82% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), para as operações internas, e de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), para as operações interestaduais, a serem aplicados sobre o valor do ICMS devido na operação, observado o disposto nos §§ 5º, 6º, 8º, 13 e 19 deste artigo e § 3º do art. 58:
a) copos e pratos descartáveis de plástico;
IX - aos distribuidores de cerveja e refrigerante credenciados pelo fabricante, a título de ressarcimento, quando da ocorrência da perda de líquido, acondicionado em vidro, em função da quebra do vasilhame, o resultado da aplicação do percentual de até 1% (um por cento) sobre o valor total do ICMS retido ou pago antecipadamente das mercadorias acondicionadas naquele tipo de embalagem, por período de apuração, conforme dispuser ato da Superintendência de Gestão Tributária - SUPERGEST.
X - a partir de 01.05.2000, às aquisições efetuadas por distribuidora de medicamentos estabelecida no Estado Sergipe, no percentual de 5% (cinco por cento), a ser aplicado sobre a base de cálculo definida no art. 686 deste Regulamento, e exclusivamente aos produtos indicados nas Tabelas II e III do Anexo IX, também deste Regulamento, observado o disposto no § 16 deste artigo.
(Revogado pelo Decreto Nº 23382 DE 19/09/2005):
XI - a partir de 01.08.2000, às operações com carne verde e produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, em estado natural, resfriado ou congelado, relativamente ao abate, observado o disposto no § 5º deste artigo:
a) realizado nos matadouros, com inspeção sanitária, um percentual de 70,84% (setenta inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), a ser aplicado sobre o valor do ICMS devido na operação interna;
b) realizado nos matadouros-frigoríficos que atendam as disposições da Portaria Nº 145, de 1º de setembro de 1998, ou de outro ato que venha a ser editado com a finalidade de estabelecer novas normas para comercialização do produto resultante do abate de gado, os percentuais de 83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a serem aplicados sobre o valor do ICMS devido na operação interna e na operação interestadual; c) realizado nos matadouros, sem inspeção sanitária, um percentual de 41,66% (quarenta e um inteiros, sessenta e seis centésimos por cento), a ser aplicado sobre o valor do ICMS devido na operação interna;
XII - a partir de 01.06.2001, ao industrial ou produtor, em relação aos produtos da cesta básica, produzidos neste Estado, no percentual de 41,66% (quarenta e um inteiros, sessenta e seis centésimos por cento), a ser aplicado sobre o valor do ICMS devido na operação interna. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25.631, de 01.10.2008).
XIII - a partir de 1º.11.2001, aos pecuaristas estabelecidos neste Estado, relativamente às saídas interestaduais de gado em pé promovidas pelos mesmos, no percentual de 41,66% (quarenta e um inteiro, sessenta e seis centésimos por cento) do imposto incidente na respectiva saída;
XIV - a partir de 1º de junho de 2002, ao fabricante de medicamentos, em relação à saída interestadual da matéria-prima de que trata o Item 12 do Anexo II deste Regulamento, no percentual de 57,116% (cinqüenta e sete inteiros e cento e dezesseis milésimos por cento) do imposto incidente nesta operação de saída;
XV - a partir de 1º de junho de 2002, aos fabricantes de medicamentos, relativamente às saídas interestaduais das mercadorias por eles comercializadas, no percentual de 83,333% (oitenta e três inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do imposto incidente nas respectivas saídas, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto o decorrente da operação de importação de matéria-prima;
XVI - a partir de 01.04.2023, ao fabricante de Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC, nas operações internas quando promovidas para distribuidora de combustíveis ou posto revendedor de combustível, conforme definido e autorizado pelo órgão federal competente, e por opção do contribuinte, em substituição ao sistema normal de apuração do imposto, no percentual de 14%(quatorze por cento) do valor das mencionadas operações, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, para compensação do débito relativo às mesmas saídas, observado o disposto nos §§ 22, 23, 24, 25, 26 e 27 deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 338 DE 28/06/2023).
XVII - a partir de 1º.01.2000, ao fabricante de álcool etílico hidratado combustível - AEHC, nas operações interestaduais quando promovida para distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, e por opção do contribuinte, em substituição ao sistema normal de apuração do imposto, no percentual de 7% (sete por cento) do valor das mencionadas operações, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, para compensação do débito relativo às mesmas saídas, observado o disposto nos §§ 22, 23, 24, 25, 26 e 27 deste artigo;
XVIII - a partir de 01.04.2023, ao fabricante de Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC, nas operações interna e interestadual, quando promovida para distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, e por opção do contribuinte, em substituição ao sistema normal de apuração do imposto, nos percentuais de 14% (quatorze por cento) e 7% (sete por cento), respectivamente, do valor das mencionadas operações, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, para compensação do débito relativo às mesmas saídas, observado o disposto nos §§ 22, 23, 24, 25, 26 e 27 deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 338 DE 28/06/2023).
XIX - a partir de 01.04.2023, ao fabricante de açúcar, nas operações internas, interestaduais e para o exterior, em substituição ao sistema normal de apuração do imposto e por opção do contribuinte, nos percentuais de 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento), 10% (dez por cento) e 9%(nove por cento) respectivamente, do montante das mencionadas operações, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, observado o disposto nos §§ 21, 22, 23 e 24 deste artigo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 338 DE 28/06/2023).
(Revogado pelo Decreto Nº 29755 DE 10/03/2014):
XX - a partir de 1º de agosto de 2001, relativamente à aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, e dos respectivos acessórios, ao contribuinte varejista que esteja obrigado ao seu uso, nos termos do art. 350, e à aquisição da Solução TEF que possibilite imprimir, obrigatoriamente, no ECF, o Comprovante de Crédito ou Débito referente ao uso de Transferência Eletrônica de Fundos - TEF, observando-se o disposto no § 28 deste artigo e o que segue:
a) considera-se Solução TEF, Para efeito do disposto no caput deste artigo, o conjunto formado pelo PIN PAD, HABILITAÇÃO, INSTALAÇÃO e o SOFTWARE.
b) os benefícios fiscais de que trata este inciso ficam limitados a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por Equipamento ECF e R$ 2.180,00 (dois mil cento e oitenta reais) por solução TEF, concedidos a partir data de autorização de uso do ECF e da efetiva utilização da solução TEF, e até, no máximo 04 (quatro), para ambos os casos, por estabelecimento, e aos seguintes acessórios: (Redação dada pelo Decreto Nº 23.017, de 29.11.2004).
1. computador, usuário e servidor, com respectivo teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;
2. leitor óptico de código de barras;
3. impressora de código de barras;
4. estabilizador de tensão;
5. "no break";
6. balança, desde que funcione acoplada ao ECF;
7. programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário;
c) na hipótese do valor de aquisição dos equipamentos ser inferior a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e R$ R$ 2.180,00 (dois mil cento e oitenta reais), respectivamente, o valor do crédito permitido limitar-se-á ao preço da respectiva aquisição. (Redação dada à alínea pelo decreto Nº 22.864, de 27.07.2004).
d) o benefício deve ser utilizado em substituição ao uso do crédito relativo às aquisições para o ativo permanente.
e) o crédito presumido de que trata este inciso, somente se aplica aos equipamentos que preencham os requisitos estabelecidos nos artigos 350 a 453 deste Regulamento.
(Revogado pelo Decreto Nº 716 DE 11/06/2024):
XXI - a partir de 01.10.2002, ao estabelecimento moageiro, nas operações de aquisição de trigo em grão importado para o processamento e produção própria de farinha de trigo, e nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 29 e 29-A deste artigo; (Redação dada pelo Decreto Nº 28431 DE 22/03/2012).
a) de 15% (quinze por cento) sobre o valor do imposto apurado, correspondente à parcela de até 1.000 toneladas, excedente da aquisição mínima de 7.000 toneladas/mês;
b) de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) do valor do imposto apurado, correspondente à parcela compreendida entre 1.001 e 1.500 toneladas, excedente da aquisição mínima de 7.000 toneladas/mês;
c) de 20% (vinte por cento) do valor do imposto apurado, correspondente à parcela compreendida entre 1.501 e 2.000 toneladas, excedente da aquisição mínima de 7.000 toneladas/mês;
d) de 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor do imposto apurado, correspondente à parcela compreendida entre 2.001 e 2.500 toneladas, excedente da aquisição mínima de 7.000 toneladas/mês;
e) de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto apurado, correspondente à parcela compreendida entre 2.501 e 2.900 toneladas, excedente da aquisição mínima de 7.000 toneladas/mês;
f) de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto apurado, correspondente à parcela superior a 2.900 toneladas, excedente da aquisição mínima de 7.000 toneladas/mês;
XXII - a partir de 1º.07.1999 até 30.06.2009, nas operações interestaduais promovidas pelo segmento industrial de calçados, no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) aplicado sobre o valor do imposto destacado na Nota Fiscal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.015, de 29.11.2004).
(Revogado pelo Decreto Nº 40216 DE 28/12/2018):
XXIII -A partir de 01/05/2004, as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, estabelecidas neste Estado, nas prestações de serviço de telecomunicação por meio de cartões telefônicos indutivos para uso em telefônico público, no percentual de 40% (quarenta por cento) do valor do ICMS devido nestes serviços que exceder à média apurada dos últimos 12 (doze) meses, observado o disposto no §§ 18 e 30 deste artigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22.808, de 01.06.2004).
(Revogado pelo Decreto Nº 40216 DE 28/12/2018):
XXIV - A partir de 01/01/2005, nas operações promovidas pelas empresas extratoras, que produzam artesanalmente paralelepípedos e meio-fio, estabelecidas neste Estado, o percentual de 100% (cem por cento) do imposto incidente na respectiva saída, quando destinados a construtoras ou a não contribuintes do imposto. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23.064, de 27.12.2004).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30203 DE 06/04/2016):
XXV - de até 3% (três por cento) às empresas prestadoras de serviços de comunicação, calculado sobre o valor do faturamento bruto de seus estabelecimentos situados neste Estado no segundo mês anterior ao do crédito, observado o seguinte (Convênios ICMS nºs 102/2013 e 113/2015):
a) o crédito será utilizado exclusivamente para liquidação de débitos decorrentes da aquisição, pelo Estado, de serviços de comunicação;
b) a utilização do crédito depende de Termo de Acordo celebrado com a SEFAZ, no qual serão estabelecidas as regras para utilização do crédito, especialmente:
1. o percentual do crédito, que poderá ser utilizado pelo prestador dos serviços de comunicação; e, 2. os adquirentes, que terão seus débitos liquidados com o crédito.
c) o valor total do crédito não poderá ser superior ao resultado da aplicação do percentual estabelecido neste inciso, calculado sobre o faturamento bruto dos estabelecimentos situados neste Estado nos últimos 12 (doze) meses, tomando-se como base o primeiro mês em que foi efetuado o primeiro crédito ou aquele em que foi iniciado novo período de 12 (doze) meses.
(Revogado pelo Decreto Nº 40373 DE 13/05/2019):
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40197 DE 10/12/2018):
XXVI - a partir de 01.01.2019 até 31.12.2032, às empresas industriais fabricantes de calçados, nas operações de saídas de calçados, seus insumos e componentes, fabricados neste Estado, nos percentuais a seguir indicados, observado o disposto nos §§ 32 a 41 deste artigo (Conv. ICMS 35/2018):
a) 99% (noventa e nove por cento) do imposto incidente na operação, quando se tratar de empreendimento que se enquadre em pelo menos uma das seguintes condições:
1. que se implante na região do semiárido ou em municípios localizados nas regiões de fronteiras do Estado de Sergipe;
2. quando o projeto for de relevante importância para o Estado, em termos de geração de empregos, integração setorial que fortaleça a cadeia produtiva do segmento industrial;
b) 95% (noventa e cinco por cento) do imposto incidente na operação, para as demais empresas;
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40205 DE 17/12/2018):
XXVII - a partir de 01.01.2019 ao estabelecimento industrial, na saída interna ou interestadual de leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (longa vida), em embalagem que permita sua venda a consumidor final, e de produtos derivados do leite, todos produzidos neste Estado, no valor equivalente ao imposto debitado, desde que:
a) em substituição à apropriação de qualquer outro crédito, inclusive de bens do ativo permanente; e
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40365 DE 26/04/2019, efeitos a partir de 01/05/2019):
XXVIII - a partir de 01.05.2019, ao produtor inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe- CACESE, na saída de coco seco no valor equivalente ao imposto debitado, condicionado a, observado o disposto no § 43 deste artigo (Cláusula décima segunda do Conv. ICMS 190/17):
I - emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e pelo produtor, com todos os campos do documento devidamente preenchidos, inclusive em relação aos dados do transportador e do veículo, ainda que o transporte seja FOB (Free on board - Livre a bordo);
II - opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
III - não apropriação de quaisquer créditos fiscais, inclusive dos serviços recebidos;
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40383 DE 31/05/2019):
XXIX - a partir de 01.06.2019 até 31.12.2032, às empresas industriais fabricantes de calçados, nas operações de saídas de calçados, seus insumos e componentes, fabricados neste Estado, nos percentuais a seguir indicados, observado o disposto nos §§ 44 a 53 deste artigo (Conv. ICMS 35/2018):
a) 99% (noventa e nove por cento) do imposto incidente na operação, quando se tratar de empreendimento já instalado no território sergipano em 31 de maio de 2019 e que se enquadre em pelo menos uma das seguintes condições:
1. estabelecido na região do semiárido ou em municípios localizados nas regiões de fronteiras do Estado de Sergipe;
2. quando o projeto for de relevante importância para o Estado, em termos de geração de empregos, integração setorial que fortaleça a cadeia produtiva do segmento industrial;
b) 95% (noventa e cinco por cento) do imposto incidente na operação, para os demais empreendimentos já instalados em 31 de maio de 2019.
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40462 DE 16/10/2019):
XXX - até 31/12/2032, nas operações internas e interestaduais com milho realizadas por produtores enquadrados no CNAE 0111-3/02 (cultivo de milho) ou por atacadistas de grãos enquadrados no CNAE 4623- 1/08 (comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com fracionamento e acondicionamento associado), CNAE 4632- 0/01(comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas), CNAE 4632-0/03 (comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas com acondicionamento associado) e CNAE 4623-1/99 (comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente), estabelecidos neste Estado, de modo que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor total das saídas tributadas, observado o seguinte. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 404 DE 28/08/2023).
a) o crédito presumido a que se refere o "caput" deste artigo será escriturado no Registro de Apuração do ICMS (Bloco "E" da EFD - no Código de Ajuste - Outros Créditos" - SE 020002 - com a expressão: "Crédito Presumido, artigo 57, XXX do RICMS/02;
b) O usufruto do benefício previsto neste artigo fica condicionado à regularidade fiscal e cadastral do contribuinte e a credenciamento junto à Secretaria de Estado da Fazenda -SEFAZ;
c) A opção pela tributação prevista neste artigo veda a utilização de quaisquer outros créditos, exceto em relação ao valor do Documento de Arrecadação do ICMS pago quando da saída do milho o qual deverá ser escriturado no Registro de Apuração do ICMS (Bloco "E" da EFD, no Código de Ajuste - Estorno de Débito - SE 030000, informando os DAEs e as NF-e de saída do período;
d) constatada a ocorrência de infração à legislação tributária que resulte na falta de pagamento do ICMS ou no descumprimento de obrigações acessórias, o estabelecimento será excluído do benefício a partir do mês subsequente à ocorrência, somente podendo retornar o usufruto do benefício no exercício seguinte;
e) o benefício de que trata este inciso não se aplica aos lançamentos de ofício realizados em procedimentos de auditoria ou verificação fiscal decorrentes da constatação de infringência à legislação tributária;
f) nas saídas não sujeitas ao diferimento de milho realizadas por contribuintes não credenciados, o pagamento do imposto seguirá o que determina o § 10 do artigo 99 deste Regulamento;
g) para o credenciamento previsto na alínea "b" do inciso XXX do "caput" deste artigo, os produtores deverão requerer Regime Especial de Tributação na forma do artigo 133 deste Regulamento.
XXXI - até 31.12.2024, aos estabelecimentos que exerçam as atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, classificadas nos códigos 0600-0/01 e 3520-4/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, nas saídas de seus produtos, no percentual de 0,28% (vinte e oito centésimos por cento) do valor consignado nas notas fiscais de saídas, em substituição ao sistema normal de apuração do ICMS, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, observado o disposto nos §§ 55 a 61 deste artigo (Conv. ICMS 146/2019). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40489 DE 05/12/2019).
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 133 DE 23/08/2022):
XXXII - a partir de 1º.08.2022 até 31.12.2022 ao fabricante e ao distribuidor de etanol hidratado combustível, nas operações internas destinadas a posto revendedor de combustíveis, de forma que a carga tributária efetiva seja equivalente a 13,29%(treze inteiros e vinte e nove centésimos por cento) observadas as seguintes condições:
a - somente se aplica nas operações em que o beneficiário estiver obrigado a efetuar a retenção do imposto devido por substituição tributária;
b - está condicionado a celebração Termo de Acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda que atenda as condições dispostas neste inciso, dentre outras estabelecidas no regime especial;
c - O produtor ou o distribuidor de etanol hidratado combustível, para usufruir do benefício de que trata este item, fica obrigado a deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao crédito presumido, demonstrando expressamente no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal Eletrônica (Nf-e) a respectiva dedução, com a seguinte informação: "Crédito presumido de 13,29% do valor da operação conforme art. 57, XXXII do RICMS/2002".
d - O não-cumprimento do disposto no inciso III exclui a respectiva operação do benefício constante neste item.
XXXIII – A partir de 1º de maio de 2023, em 100% do valor da alíquota “ad rem” do ICMS, nas saídas de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor, obedecida ainda as seguintes condições: (Conv. ICMS 27/2023 e Protocolo ICMS nº 15/2023) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 583 DE 05/02/2024).
a) ao aporte de recursos do Governo Federal, em valor equivalente ao crédito presumido concedido pelo Estado de Sergipe, de forma a possibilitar a equiparação do preço do produto ao preço com que são abastecidos os barcos pesqueiros estrangeiros;
b) a empresa fornecedora de óleo diesel deverá (Protocolo ICMS nº 15/2023 ):
1. possuir autorização para exercício da atividade outorgada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis-ANP;
2. estar devidamente credenciada na repartição fazendária da respectiva unidade federada;
c) a embarcação pesqueira deverá possuir Provisão de Registro ou Título de Inscrição da Capitania dos Portos;
d) o beneficiário deverá estar em situação regular perante à administração tributária, assim como todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular;
e) a empresa fornecedora do óleo diesel deverá, conforme condições e periodicidade estabelecidas na legislação estadual, elaborar relatório contendo no mínimo as seguintes informações:
1. identificação do beneficiário e da embarcação;
2. número e data de emissão das notas fiscais de fornecimento do combustível;
f) até o dia 30 de novembro de cada ano, a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS - remeterá às unidades federadas o resultado do levantamento da previsão de consumo para o exercício seguinte, relativamente a cada uma delas, efetuado pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
1. identificação da embarcação, detalhando:
1.1. nome do beneficiário e número de inscrição no CPF ou CNPJ;
1.2. nome da embarcação e número de registro na Capitania dos Portos;
1.3. inscrição no Registro Geral de Atividade Pesqueira;
2. o quantitativo anual do óleo diesel a ser contemplado com o benefício fiscal;
2.1. alternativamente ao disposto no caput, fica a SEFAZ Sergipe autorizada a utilizar informações constantes de Portaria do Secretário de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que estabeleça a cota anual de óleo diesel atribuída a cada embarcação pesqueira habilitada no programa de subvenção econômica ao preço do óleo diesel;
2.2. para o exercício de 2023, a exigência prevista neste inciso fica suprida pelas informações constantes nos normativos publicados com base na cláusula terceira do Protocolo ICMS nº 8, de 23 de julho de 1996;
g) a eficácia do benefício fiscal previsto neste inciso fica condicionada ao recebimento pela SEFAZ das informações requeridas na alínea "f" deste inciso;
h) o benefício previsto neste inciso será operacionalizado mediante ressarcimento, pela refinaria de petróleo ou suas bases, ao fornecedor do óleo diesel, do valor correspondente ao crédito presumido, nos termos da legislação estadual;
i) a Secretaria de Estado da Fazenda poderá estabelecer outras condições para fruição do benefício de que trata este inciso;
j) a empresa fornecedora de óleo diesel, deverá informar no registro C197 da EFD-ICMS-IPI em relação as operações com óleo diesel prevista neste inciso.
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 367 DE 01/08/2023):
XXXIV - a partir de 1º de maio de 2023 até 30 de abril de 2024, em 100% (cem por cento) do valor da alíquota “ad rem” do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, nas operações com óleo diesel, biodiesel, gasolina, etanol anidro carburante e GLP, quando destinados a órgãos da administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, observadas as seguintes condições (Convênio ICMS nº 63/2023 e 71/2023): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 402 DE 28/08/2023).
a) O benefício de que trata o “caput” deste inciso fica condicionado:
1 - ao desconto no preço, do valor equivalente ao crédito presumido concedido;
2 - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;
b) Em relação ao biocombustível, o benefício será aplicado somente em relação à parcela do imposto devida ao Estado de Sergipe;
c) A Secretaria de Estado da Fazenda poderá estabelecer outras condições para fruição do benefício de que trata este inciso.
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 400 DE 28/08/2023):
XXXV - Nas saídas interestaduais de mercadorias comercializadas por meio de internet ou telemarketing, destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, nos seguintes percentuais:
a) 11% (onze por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 12% (doze por cento);
b) 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 4% (quatro por cento).
XXXVI – a partir de 1º de outubro de 2023, equivalente ao percentual da alíquota interestadual do imposto, quando a unidade federada de origem não conceder a isenção dos produtos referidos no Item 23 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento. (Conv. ICMS 44/1975) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 510 DE 30/11/2023).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 627 DE 19/03/2024):
XXXVII – a partir de 1º/03/2024 até 31/12/2025, em 100% do valor da alíquota “ad rem” do ICMS, nas saídas internas de óleo diesel, destinados a empresas ou consórcio de empresas responsáveis pela exploração de serviço de transporte público de passageiros, no âmbito da Região Metropolitana de Aracaju, observando os parâmetros a seguir: ( Conv. ICMS nº 213/2023)
a) o benefício limita-se à quantidade máxima de 9.000.000 (nove milhões) de litros anuais, conforme quota de óleo diesel para cada empresa ou consórcio de empresas definida em ato do Secretário de Estado da Fazenda;
b) o crédito presumido fica condicionado:
1. ao envio, pelo Consórcio de Transporte Público Coletivo Intermunicipal de Caráter Urbano da Região Metropolitana de 2 Aracaju – CTM ou pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito – SMTT Aracaju, até o dia 20 do mês imediatamente anterior ao da realização das operações, de relação contendo as seguintes informações:
1.1. empresas ou consórcio de empresas responsáveis pela exploração do serviço de transporte público coletivo de passageiros;
1.2. distribuidoras de combustível, fornecedoras de óleo diesel;
1.3. quota do produto a ser destinada a cada empresa ou consórcio de empresas em relação ao limite total referido na alínea "a" deste inciso;
2. à obrigatoriedade de renovação constante da frota de veículos, de acordo com os critérios estabelecidos em ato do Secretário de Fazenda;
3. redução do preço do óleo diesel, pela distribuidora de combustível, em decorrência do crédito presumido previsto neste inciso;
c) a Secretaria de Estado da Fazenda publicará mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da realização das operações, a relação de que trata o item 1 da alínea "b", observando-se relativamente à quota de óleo diesel a que cada empresa ou consórcio de empresas terá direito em relação às quantidades informadas, conforme subitem 1.3;
d) o benefício previsto neste inciso será operacionalizado mediante Regime Especial de Tributação, nos moldes do art. 133 deste Regulamento;
e) a Secretaria de Estado da Fazenda poderá estabelecer outras condições para fruição do benefício de que trata este inciso.
XXXVIII – A partir de 1º de agosto de 2024 até 31 de dezembro de 2032, em 100% (cem por cento) do valor do imposto incidente na saída interestadual de ave viva e ovo, promovida por estabelecimento produtor. (Convênio ICMS 190/2017). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 773 DE 21/08/2024).
§ 1º O aproveitamento do crédito do imposto, de que trata o inciso I do "caput" deste artigo, somente poderá ser efetuado até:
I - o segundo mês subsequente ao mês em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos;
II - o limite dos percentuais abaixo elencados, aplicáveis sobre o valor do imposto correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, debitados no mês (Convênios ICMS 83/01 e 105/01):
a) 70% (setenta por cento), até 31 de dezembro de 2001;
b) 60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2002;
c) 50% (cinqüenta por cento), de 1º de janeiro de 2003 a 30 de junho de 2003;
d) 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de julho de 2003.
§ 2º Fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, bem como o aproveitamento do excedente em quaisquer estabelecimento do mesmo titular ou de terceiros ou a transferência do crédito de uma para outra empresa.(Conv ICMS 23/90 e 83/01).
§ 3º Para apuração do imposto debitado e do limite a que se refere o § 1º deste artigo, o contribuinte deverá:
I - emitir documento fiscal individualizado em relação à respectiva operação;
II - escriturar, em separado, as operações realizadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados;
III - confeccionar demonstrativo que indique o valor do imposto devido nas referidas operações.
§ 4º O benefício de que trata o inciso I do "caput" deste artigo fica condicionado à entrega, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao período de apuração, de:
I - relação dos pagamentos efetuados no mês a título de direitos autorais artísticos e conexos, com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no CPF ou no CNPJ/MF na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, e no Departamento da Receita Federal;
II - declaração sobre o limite referido no § 1º deste artigo, contendo reprodução do demonstrativo mensal a que se refere o inciso III do parágrafo anterior à SEFAZ.
§ 5º O crédito presumido, de que tratam os incisos III, IV, V, VII, VII-A VIII, XI e XXII do "caput" deste artigo, será utilizado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos exceto os previstos nos incisos I, VI, IX, X, XI e XIII do "caput" do art. 47 deste Regulamento e o imposto pago por ocasião do encerramento da fase do diferimento da matéria-prima importada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29831 DE 09/07/2014).
§ 5º-A Feita a opção pelo crédito presumido ou pelo regime normal de apuração do ICMS, esta deverá se estender a todos os estabelecimentos industriais da mesma pessoa jurídica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29831 DE 09/07/2014).
§ 6º É vedada a acumulação de qualquer outro benefício fiscal, se o contribuinte tiver optado pela utilização de crédito presumido previsto nos incisos III, IV, V, VII, VII-A, VIII e XI do "caput" deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29831 DE 09/07/2014).
§ 7º O benefício previsto no inciso IV do "caput" deste artigo não se aplica às empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo.
§ 8º A opção pelo regime de apuração mediante o uso de crédito presumido, de que tratam os incisos III, IV, V, VII, VII -A, VIII e XI do "caput" deste artigo, não poderá ser alterado dentro do mesmo mês, e, na hipótese do inciso IV, é irretratável por todo o ano-calendário. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30219 DE 02/05/2016).
§ 9º O crédito presumido a que se refere o inciso VI do caput deste artigo fica limitado ao valor correspondente ao serviço de transporte:
I - da usina produtora até o estabelecimento industrial ou a ele equiparado;
II - do estabelecimento comercial até o estabelecimento industrial, devendo, neste caso, constar no corpo da Nota Fiscal que documentar a saída com destino à indústria o valor do serviço de transporte ocorrido nas operações anteriores, ou seja da usina até o estabelecimento comercial.
§ 10º O disposto no inciso VI do "caput" deste artigo aplica-se, também, a estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial nos termos da legislação do IPI, que tenha recebido os produtos diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente.
§ 11º Considera-se Receita Bruta Anual, para os efeitos deste Regulamento, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
§ 12º Para efeito de encontrar a Receita Bruta Anual, deve-se tomar, como referência, os últimos doze meses anteriores ao da data aposta pelo protocolo no requerimento formalizado pelo contribuinte solicitando seu enquadramento no inciso IV do art. 84, deste Regulamento.
§ 13º Nos casos em que a matéria-prima seja também utilizada para fabricação de produtos que não estejam beneficiados pelo crédito presumido, bem como do serviço de transporte relativo a matéria-prima, o aproveitamento será proporcional à quantidade da matéria -prima utilizada.
§ 14º Entende-se também como operação de produção própria as realizadas por estabelecimentos industrializadores por ordem do estabelecimento encomendante.
§ 15º A opção pelo benefício previsto no inciso IV do caput deste artigo, deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento (Conv. ICMS 95/99).
§ 16º A partir de 1º.07.2002, a aplicação do crédito do crédito presumido de que trata o inciso X do caput deste artigo somente ocorrerá nas aquisições efetuadas diretamente das regiões Sul e Sudeste e após a celebração de Termo de Acordo firmado entre a distribuidora de medicamentos e a Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 17º Amparo do São Francisco, Brejo Grande, Canhoba, Canindé do São Francisco, Carira, Cristinápolis, Gararu, Ilha das Flores, Indiaroba, Monte Alegre de Sergipe, Neópolis, Nossa Senhora da Gloria, Nossa Senhora de Lourdes, Pacatuba, Pinhão, Poço Redondo, Poço Verde, Porto da Folha, Própria, Santana do São Francisco, Simão Dias, Telha, Tobias Barreto e Tomar do Geru. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29831 DE 09/07/2014).
(Revogado pelo Decreto Nº 29831 DE 09/07/2014):
§ 17º-A. Para fins do disposto no inciso VII do caput deste artigo a fruição do crédito presumido fica condicionada à manutenção do mesmo número de empregados, ao menos, pelo período mínimo de 06 (seis) meses, contados a partir de 1º de junho de 2009. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26.171, de 25.06.2009).
(Revogado pelo Decreto Nº 29831 DE 09/07/2014):
§ 17º-B. O cumprimento ao disposto no § 17-A deste artigo será acompanhado pela Secretaria de Estado do Trabalho, da Juventude e da Promoção da Igualdade Social - SETRAPIS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26.171, de 25.06.2009).
(Revogado pelo Decreto Nº 29831 DE 09/07/2014):
§ 17º-C. Constatado eventual descumprimento ao disposto no § 17-A, a SETRAPIS notificará o contribuinte para que regularize a situação no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de perda do benefício fiscal de que trata este Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26.171, de 25.06.2009).
§ 18º o valor a ser utilizado a título do crédito presumido de que trata este artigo deverá ser lançado, diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS no quadro "CRÉDITO DO IMPOSTO", no item 007 - "OUTROS CRÉDITOS", com a observação "UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS do art.. 57 DO RICMS/SE.
§ 19º Os produtos beneficiados com o crédito presumido de que trata o inciso VIII do caput deste artigo deverão ser objeto de notas fiscais distintas.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 717 DE 11/06/2024):
§ 20. No tocante ao crédito presumido de que tratam os incisos XVI ao XIX do " caput " deste artigo, deverão ser observadas as seguintes condições:
I - a utilização do crédito ocorrerá exclusivamente para compensação do débito do imposto apurado;
II - o eventual crédito acumulado resultante do mencionado crédito presumido não poderá ser utilizado em forma diversa daquela prevista no inciso I deste parágrafo, ainda que decorrente de operações de exportação para o exterior, ressalvado o disposto nos §§ 25 e 26 deste artigo;
III - a proibição de utilização de quaisquer outros créditos;
IV - a regularidade no cumprimento das obrigações principal e acessórias;
V - o acúmulo do referido crédito presumido registrado em setembro de cada ano, último mês da respectiva safra de cana-de-açúcar, somente poderá ser utilizado até o mês de setembro do ano subsequente, devendo a parcela não utilizada ser estornada no mesmo período fiscal;
VI - o sistema adotado em outubro de cada ano, mês do início da safra da cana-de-açúcar, caracterizar-se-á como opção do contribuinte para todo o período, vedada a mudança de sistemática no curso de uma mesma safra.
§ 21º O contribuinte que se utilizar do crédito presumido de que trata o inciso XVI, XVII, XVIII e XIX do caput deste artigo deverá comunicar à Secretaria de Estado da Fazenda que fez a opção pelo crédito presumido.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 717 DE 11/06/2024):
§ 22. No tocante ao crédito presumido de que tratam os incisos XVI ao XIX do " caput " deste artigo, deverão ser observadas as seguintes contrapartidas:
I - deverá ser utilizado na modernização ou ampliação do parque industrial e/ou agroindustrial da empresa beneficiária, localizada no estado de Sergipe;
II - deverá ser utilizado na modernização ou ampliação na lavoura de cana-de-açúcar com o objetivo de aumentar a produtividade da lavoura em toneladas por hectares em relação ao ano anterior da empresa beneficiária;
III - a empresa beneficiária deverá constituir reserva de incentivos fiscais com o valor do benefício fiscal obtido para a consecução das contrapartidas citadas nos incisos I e II deste parágrafo, observado o disposto no § 23 deste artigo.
§ 23. O contribuinte beneficiário com débito fiscal para com a Secretaria de Estado da Fazenda somente poderá constituir a reserva de incentivos fiscais de que o inciso III do § 22 deste artigo, após a regularização do referido débito fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 717 DE 11/06/2024).
§ 24º O crédito presumido de que tratam os incisos XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, será utilizado mediante a escrituração, a título de crédito presumido, diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS, separadamente, por operação realizada, no quadro "CRÉDITO DO IMPOSTO", no item 07 - "OUTROS CRÉDITOS", com a observação: "UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS - INCISO____DO ART. 57 DO RICMS".
§ 25º As destilarias e usinas produtoras de álcool etílico hidratado combustível - AEHC, e de álcool etílico anidro combustível - AEAC, poderão utilizar os saldos credores acumulados, decorrentes da utilização do crédito presumido de que tratam os incisos XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, para aquisição de insumos, conforme dispuser ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 26º Entende-se como saldo credor acumulado, para efeito do disposto no parágrafo anterior, a parcela do crédito presumido que não foi totalmente absorvida no mês de apuração relativo a apropriação do referido crédito.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29831 DE 09/07/2014):
§ 27. O contribuinte que utilizar o crédito presumido de que trata o inciso VII e VII -A do "caput" deste artigo poderá utilizar do crédito fiscal de que trata o inciso XII do "caput" do art. 47 deste Regulamento, no montante igual ao valor resultante do cálculo entre o imposto destacado no documento fiscal e o percentual de:
I - 20,59% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimo por cento), na hipótese da indústria utilizar o crédito presumido de que trata o inciso VII do "caput" do art. 57;
II -14,71% (quatorze inteiros e setenta e um centésimo por cento), na hipótese da indústria utilizar o crédito presumido de que trata o inciso VII -A do "caput" do art. 57.
(Revogado pelo Decreto Nº 29755 DE 10/03/2014):
§ 28. Na hipótese do inciso XX do caput deste artigo, quando da cessação de uso do ECF em prazo inferior a 02 (dois) anos, a contar do início da efetiva utilização do equipamento, o crédito fiscal presumido deve ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, no mesmo período de apuração em que houver cessado o respectivo uso, exceto quando ocorrer:
a) transferência do equipamento para outro estabelecimento do mesmo titular situado neste Estado de Sergipe;
b) mudança de titularidade do estabelecimento, em decorrência de fusão, cisão, incorporação ou alienação do estabelecimento.
(Revogado pelo Decreto Nº 716 DE 11/06/2024):
§ 29. Para fruição do benefício de que trata o inciso XXI do caput deste artigo, o estabelecimento moageiro deve adquirir, no mínimo, 7.000 toneladas/mês de trigo em grão para processamento e produção própria de farinha de trigo, e o crédito presumido deve ser calculado sobre o imposto que cabe ao Estado de Sergipe, partilhado na forma do art. 715 deste Regulamento.
(Revogado pelo Decreto Nº 716 DE 11/06/2024):
§ 29-A. Para efeito de fruição do crédito presumido de que trata o inciso XXI do "caput" do art. 57, o Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a estabelecer o limite de vendas internas, em percentual no Estado de Sergipe, considerando pra tanto o histórico de vendas praticado pela empresa, bem como estabelecer a periodicidade em que deve ser revisto este percentual. (Redação dada pela Decreto Nº 28431 DE 22/03/2012).
(Revogado pelo Decreto Nº 40216 DE 28/12/2018):
§ 30. O crédito presumido de que trata o inciso XXIII do "caput" deste artigo somente ocorrerá após a celebração de Termo de Acordo firmado entre a empresa prestadora de serviços de telecomunicação e a Secretaria de Estado da Fazenda que estabelecerá dentre outras condições:
I - a média de recolhimento dos serviços promovidos por meio de cartões indutivos para uso em telefones públicos nos último doze meses;
II - demonstrativos e/ou relatórios que identifiquem o volume e valor das prestações de serviços com cartões indutivos para uso em telefones públicos;
III - a periodicidade do regime e o índice de correção. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.808, de 01.06.2004).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30219 DE 02/05/2016):
§ 31. O optante pelo crédito presumido de que trata o inciso IV do "caput" deste artigo, quando sujeito à substituição tributária de que trata o art. 683, § 5º, poderá gozar do benefício quando da retenção do imposto pela indústria, desde que emita o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CTE, no qual fará constar no campo de informações complementares:
I - referência a opção pelo crédito presumido de que trata o inciso IV do "caput" deste artigo;
II - o valor de ICMS a ser retido, já deduzido o crédito presumido, mencionando-se este parágrafo.
(Revogado pelo Decreto Nº 40373 DE 13/05/2019):
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40197 DE 10/12/2018):
§ 32. O crédito presumido de que trata o inciso XXVI do caput deste artigo aplica-se (Conv. ICMS 35/2018):
I - às operações próprias do estabelecimento do contribuinte com os produtos relacionados no mesmo inciso, não alcançando as operações relativas à substituição tributária;
II - aos demais produtos produzidos pela empresa beneficiada, desde que haja preponderância em quantidade e faturamento na fabricação dos produtos relacionados naquele inciso, mediante celebração de Termo de Acordo com a Superintendência Geral de Gestão Tributária e não Tributária - SUPERGEST.
(Revogado pelo Decreto Nº 40373 DE 13/05/2019):
§ 33. A utilização do tratamento tributário previsto no inciso XXVI do caput deste artigo constitui opção do estabelecimento em substituição à utilização de quaisquer créditos decorrentes de aquisição de mercadorias ou utilização de serviços nas etapas anteriores (Conv. ICMS 35/2018). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40197 DE 10/12/2018).
(Revogado pelo Decreto Nº 40373 DE 13/05/2019):
§ 34. No caso de remessa interna e interestadual para industrialização, não poderá ser utilizado o crédito presumido de que trata o inciso XXVI do caput deste artigo em relação ao imposto incidente sobre a parcela do valor do produto correspondente à industrialização ocorrida fora do estabelecimento do contribuinte beneficiário (Conv. ICMS 35/2018). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40197 DE 10/12/2018).
(Revogado pelo Decreto Nº 40373 DE 13/05/2019):
§ 35. Não será concedido o crédito presumido de que trata o inciso XXVI do caput deste artigo nas saídas internas de mercadorias destinadas a outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa interdependente para comercialização ou utilização como insumo quando a operação subsequente da mercadoria ou do produto resultante da industrialização for uma exportação para o exterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40197 DE 10/12/2018).
(Revogado pelo Decreto Nº 40373 DE 13/05/2019):
§ 36. Para efeitos do § 35 deste artigo, consideram-se empresas interdependentes quando uma delas por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 15% do capital da outra. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40197 DE 10/12/2018).
(Revogado pelo Decreto Nº 40373 DE 13/05/2019):
§ 37. A critério da SEFAZ/SE poderá ser reduzida a base de cálculo das transferências internas totais ou parciais, realizadas do estabelecimento industrial beneficiário do crédito presumido de que trata o inciso XXVI do caput deste artigo com destino a estabelecimento comercial da mesma empresa, localizado neste Estado, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40197 DE 10/12/2018).
(Revogado pelo Decreto Nº 40373 DE 13/05/2019):
§ 38. É vedada a acumulação de qualquer outro benefício fiscal com a utilização do crédito presumido de que trata o inciso XXVI do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40197 DE 10/12/2018).
(Revogado pelo Decreto Nº 40373 DE 13/05/2019):
§ 39. O crédito presumido de que trata o inciso XXVI do caput deste artigo não se aplica a empresa já instalada e em funcionamento no Estado de Sergipe em 31 de dezembro de 2018. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40197 DE 10/12/2018).
(Revogado pelo Decreto Nº 40373 DE 13/05/2019):
§ 40. A empresa industrial de calçados deverá celebrar Termo de Acordo com o Titular da Superintendência de Gestão Tributária e não Tributária - SUPERGEST para fruição do crédito presumido de que trata o inciso XXVI do caput deste artigo e para consecução do disposto no § 37. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40197 DE 10/12/2018).
(Revogado pelo Decreto Nº 40373 DE 13/05/2019):
§ 41. Para efeito de cumprimento das condições de que trata a alínea "a" do inciso XXVI do caput deste artigo, a SUPERGEST deverá solicitar parecer do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI do Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40197 DE 10/12/2018).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40205 DE 17/12/2018):
§ 42. O crédito presumido de que trata o inciso XXVII do "caput" deste artigo somente ocorrerá quando o estabelecimento industrial comprovar as seguintes condições:
I - apresente Projeto Técnico de reinvestimento em valor equivalente a 0,62% (sessenta e dois centésimos por cento) do ICMS apurado mensalmente, no período de 05 (cinco) anos, devidamente homologado pela Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO;
II - exiba o cronograma de reinvestimento com a identificação dos produtores rurais e do valor reinvestido para cada produtor alcançado pelo programa;
III - celebre Termo de Acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda que atenda as condições dispostas neste parágrafo, dentre outras estabelecidas no regime especial.
§ 43. Para efeito do disposto no inciso XXVIII do "caput" deste artigo o estabelecimento destinatário somente poderá apropriar o crédito do imposto se, além do atendimento às demais exigências da legislação, for observado o disposto no inciso I deste inciso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40365 DE 26/04/2019, efeitos a partir de 01/05/2019).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40383 DE 31/05/2019):
§ 44. O crédito presumido de que trata o inciso XXIX do "caput" deste artigo aplica-se: (Conv. ICMS 35/2018):
I - às operações próprias do estabelecimento do contribuinte com os produtos relacionados no mesmo inciso, não alcançando as operações relativas à substituição tributária;
II - aos demais produtos produzidos pela empresa beneficiada, desde que haja preponderância em quantidade e faturamento na fabricação dos produtos relacionados naquele inciso, mediante celebração de Termo de Acordo com a Superintendência Geral de Gestão Tributária e não Tributária - SUPERGEST
§ 45. A utilização do tratamento tributário previsto no inciso XXIX do "caput" deste artigo constitui opção do estabelecimento em substituição à utilização de quaisquer créditos decorrentes de aquisição de mercadorias ou utilização de serviços nas etapas anteriores (Conv. ICMS 35/2018). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40383 DE 31/05/2019).
§ 46. No caso de remessa interna e interestadual para industrialização, não poderá ser utilizado o crédito presumido de que trata o inciso XXIX do "caput" deste artigo em relação ao imposto incidente sobre a parcela do valor do produto correspondente à industrialização ocorrida fora do estabelecimento do contribuinte beneficiário (Conv. ICMS 35/2018). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40383 DE 31/05/2019).
§ 47. Não será concedido o crédito presumido de que trata o inciso XXIX do "caput" deste artigo nas saídas internas de mercadorias destinadas a outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa interdependente para comercialização ou utilização como insumo quando a operação subsequente da mercadoria ou do produto resultante da industrialização for uma exportação para o exterior (Conv. ICMS 35/2018). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40383 DE 31/05/2019).
§ 48. Para efeitos do § 47 deste artigo, consideram-se empresas interdependentes quando uma delas por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 15% do capital da outra (Conv. ICMS 35/2018). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40383 DE 31/05/2019).
§ 49. A critério da SEFAZ/SE poderá ser reduzida a base de cálculo das transferências internas totais ou parciais, realizadas do estabelecimento industrial beneficiário do crédito presumido de que trata o inciso XXIX do "caput" deste artigo com destino a estabelecimento comercial da mesma empresa, localizado neste Estado, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento) (Conv. ICMS 35/2018). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40383 DE 31/05/2019).
§ 50. É vedada a acumulação de qualquer outro benefício fiscal com a utilização do crédito presumido de que trata o inciso XXIX do "caput" deste artigo (Conv. ICMS 35/2018). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40383 DE 31/05/2019).
§ 51. O crédito presumido de que trata o inciso XXIX do "caput" deste artigo não se aplica a empresa beneficiada pelo PSDI, salvo se o respectivo enquadramento tenha se dado na forma de carência de pagamento do ICMS devido (Conv. ICMS 35/2018). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40383 DE 31/05/2019).
§ 52. A empresa industrial de calçados deverá celebrar Termo de Acordo com o Titular da Superintendência de Gestão Tributária e não Tributária - SUPERGEST para fruição do crédito presumido de que trata o inciso XXIX do "caput" deste artigo e para consecução do disposto no § 49 (Conv. ICMS 35/2018). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40383 DE 31/05/2019).
§ 53. Para efeito de cumprimento das condições de que trata a alínea "a" do inciso XXIX do "caput" deste artigo, a SUPERGEST deverá solicitar parecer do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI - do Estado (Conv. ICMS 35/2018). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40383 DE 31/05/2019).
§ 54. No período de 01.10.2019 a 31.12.2019 não se aplica o crédito presumido de que trata o inciso XII do "caput" deste artigo, como também o regime simplificado de apuração do imposto disposto no inciso V do "caput" do art. 84 deste Regulamento, em relação a sabão em barra, leite em pó e charque, dispostos nos itens 14, 18 e 19 da alínea "b"do inciso VIII do "caput"do art. 40 deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40446 DE 20/09/2019).
§ 54-A. No período de 01.01.2020 a 31.12.2020 não se aplica o crédito presumido de que trata o inciso XII do "caput" deste artigo, em relação a sabão em barra, leite em pó e charque, dispostos nos itens 14, 18 e 19 da alínea "b"do inciso VIII do "caput" do art. 40 deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40504 DE 26/12/2019).
§ 55. Na hipótese do disposto no inciso XXXI do caput deste artigo, o contribuinte deverá efetivar sua opção pelo crédito presumido ou retorno ao regime normal de apuração, mediante comunicado via ofício encaminhado à Superintendência Geral de Gestão Tributária e não Tributária - SUPERGEST (Conv. ICMS 146/2019). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40489 DE 05/12/2019).
§ 56. Exercida a opção pelo crédito presumido de que trata o inciso XXXI do caput deste artigo, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro (Conv. ICMS 146/2019). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40489 DE 05/12/2019).
§ 57. Será permitido a opção pelo crédito de que trata o inciso XXXI do caput deste artigo ainda que o contribuinte possua crédito tributário inscrito em dívida ativa (Conv. ICMS 146/2019). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40489 DE 05/12/2019).
§ 58. O disposto no inciso XXXI do caput não se aplica aos Terminais de Regaseificação de Gás Natural -TGNL. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40489 DE 05/12/2019).
§ 59. Para que novos estabelecimentos que venham exercer as atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, classificadas nos códigos 1921-7/00, 0600-0/01 e 3520-4/01 da CNAE, possam optar pelo crédito presumido de que trata o inciso XXXI do caput deste artigo, deverão aguardar o início do terceiro ano de produção (Conv. ICMS 146/2019). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40489 DE 05/12/2019).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40489 DE 05/12/2019):
§ 60. O prazo previsto no § 59 deste artigo não se aplica aos estabelecimentos (Conv. ICMS 146/2019):
I - resultantes de sucessão, descentralização ou desmembramento de estabelecimento localizado neste estado e elencado no Anexo Único do Convênio ICMS 146/2019;
II - que venham a ser inseridos no Convênio citado no inciso I deste parágrafo, desde que tenham, comprovadamente, exercido as atividades previstas no § 59 deste artigo há mais de 3 (três) anos, observadas as disposições constantes no § 61 a seguir.
§ 61. O percentual de crédito presumido de que o inciso XXXI deste artigo poderá ser revisto a cada exercício, cujo período base para fins de revisão será de 1º de julho do exercício anterior a 30 de junho do exercício vigente (Conv. ICMS 146/2019). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40489 DE 05/12/2019).
§ 62. O crédito presumido de que trata este artigo não dispensa o pagamento do adicional do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, nos termos dos artigos 40-A e 40-B deste Regulamento, nas operações com produtos sujeitos a incidência do Fundo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 295 DE 28/04/2023).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 400 DE 28/08/2023):
§ 63. O tratamento previsto no inciso XXXV do “caput” deste artigo fica condicionado à que o estabelecimento de onde sairão as mercadorias comercializadas via internet ou telemarketing atue exclusivamente com este tipo de operação e celebre termo de acordo com o Titular da Subsecretaria da Receita Estadual - SURE, sendo que nesta hipótese, em relação ao estabelecimento que comercializa via internet ou telemarketing:
I - não será exigido a antecipação sem encerramento da fase de tributação nas aquisições de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação;
II - é permitido o funcionamento no mesmo endereço de outro estabelecimento da mesma empresa ou do mesmo grupo econômico, sendo que:
a) o estabelecimento que comercializa via internet ou telemarketing não poderá dispor de estoque próprio e as entradas de mercadorias devem estar vinculadas às suas subsequentes saídas, salvo se mantiver controles de estoque com identificação dos quantitativos;
b) nas saídas internas para o estabelecimento que comercializa via internet ou telemarketing fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto referente a operação própria, ficando vedada a manutenção de crédito fiscal relativo às entradas e aos serviços tomados vinculados a essas operações, exceto em relação ao imposto retido ou antecipado que eventualmente tenha sido cobrado nas referidas entradas;
c) as saídas internas de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária destinadas ao estabelecimento que comercializa via internet ou telemarketing não estão sujeitas à substituição tributária por retenção;
III - tratando-se do disposto na alínea “b” do inciso II deste parágrafo, o valor do estorno do crédito deverá ser calculado com base em uma das seguintes alternativas, não podendo em momento posterior requerer mudança na alternativa para alcançar cálculos feitos em meses anteriores:
a) no valor da entrada mais recente da mesma mercadoria;
b) no valor do custo médio do mês mais recente da entrada da mesma mercadoria;
IV - a utilização do crédito presumido de que trata o inciso XXXV do “caput” deste artigo é opção ao aproveitamento de quaisquer outros créditos vinculados às referidas operações;
V - A SURE poderá estabelecer critérios e metas para a fruição do benefício.
SEÇÃO IV - DA VEDAÇÃO DE CRÉDITO
Art. 58 Fica vedado o creditamento do ICMS nas seguintes hipóteses:
I - operações ou prestações isentas ou não tributadas ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;
II - integração ou consumo em processo de industrialização ou produção, quando a saída do produto resultante, não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto quando se tratar de saída para o exterior;
III - comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subsequente não for tributada ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior;
IV - perda, extravio ou desaparecimento de documento fiscal correspondente, ressalvada a comprovação da ocorrência da operação ou prestação, mediante a apresentação de cópia autenticada da via do documento fiscal fixa ao talonário, devidamente visada pelo Fisco do Estado de origem da operação ou prestação ou por outros meios previstos na legislação;
V - quando o documento fiscal correspondente indicar estabelecimento destinatário diverso do recebedor da mercadoria ou do usuário do serviço;
VI - quando se tratar de documento fiscal inidôneo nos termos do art. 188, deste Regulamento, exceto nas hipóteses admitidas na Legislação Tributária Estadual; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24.143, de 18.12.2006).
VII - a partir de 1º.04.98, a utilização integral do imposto destacado na nota fiscal, relativamente às operações e/ou prestações efetuadas por empresa que utilizam o crédito presumido de que trata o inciso VII, do art. 57, quando esta receber devolução de vendas, ocorridas a partir da data acima indicada, bem como do imposto destacado no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, relativo ao serviço de transporte, quando realizar operações de venda com cláusula CIF, observado o disposto no § 2º deste artigo;
VII-A - a partir de 01.05.2014 até 31.12.2020, a utilização integral do imposto destacado na nota fiscal, relativamente às operações e/ou prestações efetuadas por empresa que utilizam o crédito presumido de que trata o inciso VII -A, do art. 57, quando esta receber devolução de vendas, ocorridas a partir da data acima indicada, bem como do imposto destacado no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, relativo ao serviço de transporte, quando realizar operações de venda com cláusula CIF, observado o disposto no § 2º-A deste artigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29831 DE 09/07/2014).
VIII - a partir de 1º.09.98, a utilização integral do imposto destacado na nota fiscal, relativamente às operações efetuadas por empresa que utilizam o crédito presumido de que trata o inciso VIII do art. 57, deste Regulamento quando esta receber devolução de vendas, ocorridas a partir da data acima indicada, bem como do imposto destacado no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, relativo às prestações de Serviço de transporte, quando realizar operações de vendas com cláusula CIF de produtos contemplados com o referido crédito, observado o disposto no § 3º deste artigo;
IX - imposto retido de contribuinte substituído, pelo contribuinte substituto, ressalvada a hipótese em que o imposto retido esteja relacionado com operação ou prestação antecedente;
X - o crédito de imposto não destacado em documento fiscal;
XI - o valor do imposto retido ou do imposto pago com encerramento da fase de tributação relativo as operações indicadas no Anexo IX e Anexo X;
XII - o crédito do imposto destacado em documento fiscal correspondente a prestação de serviço relacionado com mercadoria adquirida a preço CIF;
(Revogado pelo Decreto Nº 30141 DE 21/12/2015):
XIII - a partir de 01.08.2015, a utilização integral do imposto nas operações internas com refrigerante e NCM 2201, cerveja e chope - NCM 2203 e cerveja sem álcool - NCM 22.02.90.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, sujeitas ao regime de substituição tributária promovidas por empresas beneficiadas pelo Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, hipótese em que o valor do crédito a ser utilizado na retenção do imposto será o resultado da aplicação do percentual estabelecido no § 5º do art. 3º da Lei nº 3.140 , de 21 de dezembro de 1991, conforme o caso, sobre o valor do imposto da operação própria destacado na nota fiscal. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30046 DE 30/07/2015).
§ 1º Operações tributadas posteriores às saídas de que tratam os incisos II e III do "caput" deste artigo, dão, ao estabelecimento que as praticar, direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas, sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários.
§ 2º Para efeito do disposto no inciso VII do "caput" deste artigo, o valor a ser utilizado, a título de crédito, será o resultado da aplicação dos percentuais abaixo indicados, sobre o imposto destacado nos documentos fiscais, observado o disposto o art. 65 deste Regulamento:
a) nas devoluções internas e nas prestações de serviço de transporte, relativas às vendas efetuadas com cláusula CIF: 20,59% (vinte inteiros e cinquenta e nove centésimo por cento); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 29831 DE 09/07/2014).
b) nas devoluções interestaduais e nas prestações de serviço de transporte, relativas às vendas efetuadas com cláusula CIF: 29,16% (vinte e nove inteiros e dezesseis centésimos por cento). (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 29831 DE 09/07/2014).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29831 DE 09/07/2014):
§ 2º-A Para efeito do disposto no inciso VII -A do "caput" deste artigo, o valor a ser utilizado, a título de crédito, será o resultado da aplicação dos percentuais abaixo indicados, sobre o imposto destacado nos documentos fiscais, observado o disposto o art. 65 deste Regulamento:
a) nas devoluções internas e nas prestações de serviço de transporte, relativas às vendas efetuadas com cláusula CIF: 14,71% (quatorze inteiros e setenta e um centésimo por cento);
b) nas devoluções interestaduais e nas prestações de serviço de transporte, relativas às vendas efetuadas com cláusula CIF: 20,83% (vinte inteiros e oitenta e três centésimos por cento);
§ 3º Para efeito do disposto no inciso VIII do "caput" deste artigo, o valor a ser utilizado, a título de crédito, será o resultado da aplicação dos percentuais abaixo indicados, sobre o imposto destacado nos documentos fiscais, observado o disposto o art. 65 deste Regulamento:
a) nas devoluções internas e nas prestações de serviço de transporte, relativas às vendas efetuadas com cláusula CIF: 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento);
b) nas devoluções interestaduais e nas prestações de serviço de transporte relativas às vendas efetuadas com cláusula CIF: 58,33% (cinquenta e oito e inteiros e trinta e três centésimos por cento);
§ 4º As operações e prestações sujeitas ao regime de substituição e à antecipação tributária, realizada por força da não retenção pelo fornecedor, bem como referentes aos produtos da cesta básica, não implicarão em crédito do valor do imposto pago.
SEÇÃO V - DO ESTORNO DO CRÉDITO
Art. 59 O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade estabelecimento, a exemplo de locação ou arrendamento a terceiro;
IV - vier a perecer, deteriorar-se, for objeto de roubo, furto, extravio, sinistro ou calamidade, ou, quando deteriorada, tornar-se imprestável para qualquer finalidade da qual resulte fato gerador do imposto;
V - for beneficiada com redução da base de cálculo, com alíquota inferior a da aquisição ou for objeto de saída com preço inferior ao da aquisição, hipóteses em que o estorno será proporcional ao valor reduzido exceto nos casos permitidos neste Regulamento;
VI - for transformada em produto cuja saída seja beneficiada com crédito presumido.
§ 1º Na determinação do valor a estornar, observar-se-á o seguinte:
I - quando não for conhecido o seu valor exato, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente no momento da entrada ou da aquisição da mercadoria, sobre o preço da aquisição mais recente para o mesmo tipo de mercadoria;
II - não sendo possível precisar a alíquota vigente no momento da entrada da mercadoria, ou se as alíquotas forem diversas, em razão da natureza das operações, aplicar-se-á a alíquota da operação preponderante, se possível identificá-la, ou a média das alíquotas vigentes para as diversas operações de entrada, ao tempo do estorno;
III - quando houver mais de uma aquisição e não for possível determinar a qual delas corresponde a mercadoria, aplicar-se-á a alíquota vigente na data do estorno, sobre o preço da aquisição mais recente para o mesmo tipo de mercadoria.
(Revogado pelo Decreto Nº 27.120, de 25.05.2010):
§ 2º Devem ser também estornados ou anulados os créditos referentes a bens do ativo permanente alienados antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno ou anulação será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio, observado o disposto no § 21 do deste artigo.
§ 3º O não creditamento ou o estorno a que se referem os incisos II e III do caput do art. 58 e o caput deste artigo não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria, observado o disposto no § 1º do art. 58.
(Revogado pelo Decreto Nº 27.120, de 25.05.2010):
§ 4º Em qualquer período de apuração do imposto, na hipótese de bens do ativo permanente serem utilizados para produção de mercadorias cuja saída resulte de operações isentas ou não tributadas ou para prestações de serviços isentas ou não tributadas, haverá estorno dos créditos escriturados conforme o § 8º do art. 47 deste Regulamento, observado o disposto no § 21 deste artigo."
(Revogado pelo Decreto Nº 27.120, de 25.05.2010):
§ 5º Em cada período mensal, o montante do estorno previsto no parágrafo anterior será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das operações de saídas e das prestações isentas e não tributadas e o total das operações de saídas e das prestações no mesmo período, sendo que, para este efeito, as saídas e as prestações com destino ao exterior equiparam-se às tributadas, observado o disposto no § 21 deste artigo."
(Revogado pelo Decreto Nº 27.120, de 25.05.2010):
§ 6º O quociente de 1/60 (um sessenta avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, "pro rata" dia, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês, observado o disposto no § 21 deste artigo."
(Revogado pelo Decreto Nº 27.120, de 25.05.2010):
§ 7º O montante que resultar da aplicação dos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo será lançado no Documento "Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP", conforme modelos constante dos Anexos XIX e XX do Regulamento do ICMS, observado o disposto no § 21 deste artigo. (Ajuste SINIEF 08/97).
(Revogado pelo Decreto Nº 27.120, de 25.05.2010):
§ 8º O Anexo XIX será o adotado por este Estado de Sergipe, podendo ser substituído pelo Anexo XX, no caso em que este tenha sido adotado pelo estabelecimento matriz localizado em outra Unidade da Federação."
(Revogado pelo Decreto Nº 27.120, de 25.05.2010):
§ 9º O documento fiscal relativo a bem do ativo permanente será escriturado no Livro Registro de Entradas e também no CIAP.
(Revogado pelo Decreto Nº 27.120, de 25.05.2010):
§ 10. No CIAP, Anexo XIX, deste Regulamento, o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado englobadamente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:
I - linha ANO: o exercício objeto de escrituração;
II - linha NÚMERO: o número atribuído ao documento, que será seqüencial por exercício, devendo ser reiniciada a numeração após o término do mesmo;
III - quadro 1 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE: o nome, endereço, e inscrições estadual e federal do estabelecimento;
IV - quadro 2 - DEMONSTRATIVO DA BASE DO ESTORNO DE CRÉDITO:
a) colunas sob o título IDENTIFICAÇÃO DO BEM:
1. coluna NÚMERO OU CÓDIGO: atribuição do número ou código ao bem, a critério do contribuinte, consoante a ordem seqüencial de entrada, seguido de dois algarismos indicando o exercício, findo o qual deverá ser reiniciada a numeração;
2. coluna DATA: a data da ocorrência de qualquer movimentação do bem, tal como: aquisição, transferência, alienação, baixa pelo decurso do prazo de 5 (cinco) anos de utilização;
3. coluna NOTA FISCAL: o número do documento fiscal relativo à aquisição ou outra ocorrência;
4. coluna DESCRIÇÃO RESUMIDA: a identificação do bem, de forma sucinta;
b) colunas sob o título VALOR DO ICMS:
1. coluna ENTRADA (CRÉDITO): o valor do crédito do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;
2. coluna SAÍDA OU BAIXA: o valor correspondente ao imposto creditado relativo à aquisição do bem, anteriormente escriturado na coluna ENTRADA (CRÉDITO), quando ocorrer a alienação, a transferência, o perecimento, o extravio ou a deterioração do referido bem, ou, ainda, quando houver completado o qüinqüênio de sua utilização;
3. coluna SALDO ACUMULADO (BASE DO ESTORNO): o somatório da coluna ENTRADA, subtraindo-se desse o somatório da coluna SAÍDA OU BAIXA, cujo resultado, no final do período de apuração, servirá de base para o cálculo do estorno de crédito;
V - quadro 3 - DEMONSTRATIVO DO ESTORNO DE CRÉDITO:
a) coluna MÊS: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;
b) colunas sob o título OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES:
1. coluna 1 - ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS: o valor das operações e prestações isentas e não tributadas escrituradas no mês;
2. coluna 2 - TOTAL DAS SAÍDAS: o valor total das operações e prestações de saídas escritura-das pelo contribuinte no mês;
c) coluna 3 - COEFICIENTE DE ESTORNO: o coeficiente de participação das saídas e prestações isentas ou não tributadas no total das saídas e prestações escrituradas no mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações isentas ou não tributadas pelo valor total das saídas e prestações, considerando-se, no mínimo, 4 (quatro) casas decimais;
d) coluna 4 - SALDO ACUMULADO (BASE DO ESTORNO): valor base do estorno mensal, transcrito da coluna com o mesmo nome do quadro DEMONSTRATIVO DO ESTORNO DE CRÉDITO;
e) coluna 5 - FRAÇÃO MENSAL: o quociente de 1/60 (um sessenta avos), caso o período de apuração seja mensal;
f) coluna 6 - ESTORNO POR SAÍDAS ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS: o valor do estorno de crédito proporcional ao valor das saídas e prestações isentas ou não tributadas ocorridas no mês, encontrado mediante a multiplicação do coeficiente de estorno pelo saldo acumulado e pela fração mensal;
g) coluna 7 - ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA: o valor do estorno do crédito em função de perecimento, extravio, deterioração ou de alienação do bem antes de completado o qüinqüênio, contado da data da sua aquisição, deduzindo, se for o caso, o valor dos estornos ocorridos no ano da saída ou perda;
h) coluna 8 - TOTAL DO ESTORNO MENSAL: o valor obtido mediante a soma dos valores escriturados nas colunas ESTORNO POR SAÍDAS ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS e ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA, cujo resultado deve ser escriturado no quadro "Débito do Imposto," "item 03 - Estorno de Créditos", fazendo a observação: ESTORNO DE CRÉDITO QUE TRATA O INCISO V do art. 59 do RICMS.
(Revogado pelo Decreto Nº 27.120, de 25.05.2010):
§ 11. Na escrituração do CIAP, Anexo XIX, deste Regulamento deverão ser observadas, ainda, as seguintes disposições: I - o saldo acumulado (base de estorno) não sofrerá redução em função do estorno mensal de crédito, somente se alterando com nova aquisição ou na ocorrência de alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração, baixa ou outra movimentação de bem;
II - quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o quociente de 1/60 (um sessenta avos) deverá ser ajustado, sendo efetuadas as adaptações necessárias nas colunas MÊS e FRAÇÃO MENSAL do quadro DEMONSTRATIVO DO ESTORNO DE CRÉDITO;
III - na alienação do bem, além da escrituração de baixa do valor total do crédito apropriado quando de sua aquisição, na coluna SAÍDA OU BAIXA do quadro 2, o contribuinte deverá escriturar, na coluna 7 - ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA, do quadro 3, o valor do crédito total apropriado, se a alienação ocorrer no primeiro ano de utilização, ou parcial, se ocorrer após esse prazo e até o final do qüinqüênio;
IV - na transferência do bem, a escrituração de baixa do crédito relativo à sua aquisição será feita pelo valor total, apenas na coluna SAÍDA OU BAIXA, do quadro 2;
V - após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de aquisição do bem, escriturar a baixa do valor total do crédito apropriado quando da entrada, apenas na coluna SAÍDA OU BAIXA do quadro 2;
VI - na utilização do sistema eletrônico de processamento de dados, o quadro 3 - DEMONSTRATIVO DO ESTORNO DE CRÉDITO poderá ser apresentado apenas na última folha do CIAP do período de apuração.
(Revogado pelo Decreto Nº 27.120, de 25.05.2010):
§ 12. As folhas do CIAP, Anexo XIX, deste Regulamento, relativas a cada exercício serão enfeixadas e encadernadas até o último dia do mês de fevereiro do ano subseqüente - .
(Revogado pelo Decreto Nº 27.120, de 25.05.2010):
§ 13. O contribuinte que optar pelo modelo constante no Anexo XX, deste Regulamento, deverá observar o seguinte:
I - No CIAP, Anexo XX o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado individualmente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos campos, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:
a) campo Nº DE ORDEM: o número atribuído ao documento, que será seqüencial por bem;
b) quadro 1 - IDENTIFICAÇÃO: destina-se à identificação do contribuinte e do bem, contendo os seguintes campos:
1 - CONTRIBUINTE: o nome do contribuinte;
2 - INSCRIÇÃO: o número da inscrição estadual do estabelecimento;
3 - BEM: a descrição do bem, modelo, números da série e da plaqueta de identificação, se houver;
c) quadro 2 - ENTRADA: as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os seguintes campos:
1 - FORNECEDOR: o nome do fornecedor;
2 - Nº DA NOTA FISCAL: o número do documento fiscal relativo à entrada do bem;
3 - Nº DO LRE: o número do Livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal e o seu crédito;
4 - FOLHA DO LRE: o número da folha do Livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal e o seu crédito;
5 - DATA DA ENTRADA: a data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte;
6 - VALOR DO CRÉDITO: o valor do crédito do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;
d) quadro 3 - SAÍDA: as informações fiscais relativas à saída do bem, contendo os seguintes campos:
1 - Nº DA NOTA FISCAL: o número do documento fiscal relativo à saída do bem;
2 - MODELO: o modelo do documento fiscal relativo à saída do bem;
3 - DATA DA SAÍDA: a data da saída do bem do estabelecimento do contribuinte;
e) quadro 4 - ESTORNO MENSAL: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º ao 5º ano, do estorno proporcional à relação entre as saídas e prestações isentas ou não tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês, contendo os seguintes campos:
1 - MÊS: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;
2 - FATOR: o fator mensal será igual a 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das saídas e prestações isentas ou não tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês;
3 - VALOR: o valor do estorno, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do crédito apropriado por ocasião da entrada do bem;
f) quadro 5 - ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA: destina-se à escrituração do saldo sujeito ao estorno, quando ocorrer perecimento, extravio, deterioração ou alienação do bem antes de completado o qüinqüênio, contado da data da sua aquisição, contendo os seguintes campos:
1 - ANO: o ano da ocorrência;
2 - FATOR: o fator decorrente da saída ou perda do bem, que será de 20% (vinte por cento) ao ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio;
3 - VALOR: o valor do estorno, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do crédito apropriado por ocasião da entrada do bem, deduzindo, se for o caso, o valor dos estornos mensais ocorridos no ano da saída ou perda.
4 - Quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o FATOR de 1/60 (um sessenta avos) deverá ser ajustado, sendo efetuadas as adaptações necessárias no quadro
4 - ESTORNO MENSAL.
(Revogado pelo Decreto Nº 27.120, de 25.05.2010):
§ 14. A escrituração dos documentos previstos nos Anexos XIX ou no Anexo XX conforme o caso deste Regulamento, deverá ser feita até o dia seguinte ao da:
II - emissão da nota fiscal referente à saída do bem;
III - ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem ou data em que se completar o qüinqüênio."
(Revogado pelo Decreto Nº 27.120, de 25.05.2010):
§ 15. Ao contribuinte será permitido, relativamente à escrituração do documento previsto no Anexos XIX ou no Anexo XX, deste Regulamento, utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados;"
(Revogado pelo Decreto Nº 27.120, de 25.05.2010):
§ 16. Ficam os contribuintes obrigados a escriturarem no CIAP, Anexos XIX ou XX, deste Regulamento, os créditos de ICMS relativos à aquisição de bens do ativo permanente apropriados a partir de novembro de 1996."
(Revogado pelo Decreto Nº 27.120, de 25.05.2010):
§ 17. Os documentos resultantes da escrituração dos documentos previstos no Anexo XIX ou do Anexo XX, deste Regulamento, deverão ser mantidos a disposição do Fisco pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar do exercício subseqüente ao da sua emissão.
(Revogado pelo Decreto Nº 27.120, de 25.05.2010):
§ 18. Ao fim do 5º (quinto) ano, contado da data do lançamento a que se refere o § 8º do art. 47 deste Regulamento, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos, observado o disposto no § 21 deste artigo.
§ 19. O estorno de que tratam os incisos I, II e V do caput deste artigo, será lançado no campo "Débito do Imposto", item "003 - Estorno de Crédito", do Livro Registro de Apuração do ICMS, guardando-se o histórico e os cálculos do valor objeto do estorno. Nas demais hipótese o estorno será efetuado através de Nota Fiscal de Saída, cuja natureza da operação será "Estorno de Crédito".
§ 20. O estorno de que trata este artigo será proporcional às operações e prestações isentas, não tributadas, beneficiadas com redução de base de cálculo ou com a alíquota de 7%, tomando-se por base o valor das entradas mais recentes.
(Revogado pelo Decreto Nº 27.120, de 25.05.2010):
§ 21. O disposto nos §§ 2º, 4º ao 7º e 18 deste artigo, somente se aplica às aquisições efetuadas e entradas no estabelecimento, até 31 dezembro de 2000.
SEÇÃO VI - DA MANUTENÇÃO DO CRÉDITO
Art. 60 Não se exigirá o estorno do crédito fiscal relativo:
a) de matérias-primas, material secundário, produtos intermediários e material de embalagem, bem como o relativo às aquisições de energia elétrica e aos serviços prestados por terceiros, para emprego na fabricação e transporte de produtos industrializados destinados a exportação direta ou indireta, cujas operações de saídas para o exterior ocorram com não-incidência do ICMS, nos termos dos art. 580 e 581 deste Regulamento;
b) de mercadorias que venham a ser objeto de operações destinadas ao exterior nos termos dos artigos 580 e 581 deste Regulamento ou de operações de saída de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos (Lei Complementar (Federal) n.º 120/2005 e Lei n.º 5.849/06); (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 23.876, de 03.07.2006).
II - à utilização de serviços relacionados com mercadorias ou serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou ainda de operações de saída de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos (Lei Complementar (Federa) n.º 120/2005 e Lei n.º 5.849/06); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.876, de 03.07.2006).
III - à saída interna de veículos adquiridos pela Secretaria de Estado da Segurança Pública, vinculada ao "Programa de Reequipamento Policial" da Polícia Militar, e pela Secretaria de Estado da Fazenda, para reequipamento da Fiscalização Estadual, observado o item 13 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento, a partir de 25.10.2000; (Conv. ICMS 34/92 e 56/00);
IV - às aquisições no mercado interno, com máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, observado o disposto no item 16 Tabela I do Anexo I e o Item 3 do Anexo II deste Regulamento (Convênios ICMS 130/94 e 23/95);
V - à saída de mercadorias ou insumos em decorrência de doação à entidade governamental, para assistência a vítimas de calamidade pública, declarada por ato expresso de autoridade competente, estendendo se este benefício à entidade assistencial de reconhecida utilidade pública, que atenda aos requisitos do art. 14 do CTN, observado o item 28 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento(Convênios ICM 26/75; ICMS 39/90, 80/91, 58/92 e 151/94);
VI - às operações com artigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas, relacionados no Item 46 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento (Conv. ICMS Nº 126/2010); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27.418, de 20.10.2010).
(Revogado pelo Decreto Nº 29882 DE 03/09/2014):
VII - às operações ou prestações efetuadas com a isenção de que trata o item 49 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento, decorrentes das aquisições realizadas exclusivamente pelo executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia;
VIII - às operações de aquisição que o Estado de Sergipe efetuar, por adjudicação, de mercadorias que tenham sido oferecidas à penhora, observado o item 53 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento (Conv. ICMS 57/00);
(Revogado pelo Decreto Nº 30012 DE 18/05/2015):
IX - às saídas de insumos e mercadorias relacionadas com os produtos agropecuários de que tratam o item 2 da Tabela II do Anexo I e os itens 6 e 7 do Anexo II deste Regulamento (Conv. ICMS 100/97);
X - às saídas de insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção dos Coletores Eletrônicos de Voto a que se refere o item 8 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento, quando destinados ao Tribunal Superior Eleitoral TSE (Conv. ICMS 75/97);
XI - às saídas de produtos e equipamentos destinadas a órgãos ou entidades da Administração Pública, Direta ou Indireta, bem como suas Autarquias e Fundações, indicados no item 12 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento, a partir de 25.10.2000 (Conv. ICMS 84/97 e 66/00);
XII - às saídas de equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica indicados no item 13 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento.(Conv. ICMS 101/97, 23/98 e 46/98);
XIII - às operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, conforme item 16 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento (Conv. ICMS 57/98);
XIV - às saídas com equipamentos e insumos destinados a prestação de serviço de saúde, indicados no item 18 da Tabela II do Anexo I do RICMS/97(Conv. 01/99 e 05/99);
(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 80 DE 19/10/2012):
XV - às saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo, com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, observado o item 19 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento, (Conv. ICMS 35/99, 93/99 e 85/00, e 77/04 e 03/07); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24.241, de 16.02.2007).
XV - às saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo, que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, observado o item 19 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento; (Convênios ICMS 35/99, 93/99 e 85/00);
(Revogado pelo Decreto Nº 29674 DE 23/12/2013):
XVI - às entradas interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos industriais e implementos agrícolas indicados nos itens 04 e 05 do Anexo II deste Regulamento, quando oriundas das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 90/91, 08/92, 13/92, 45/92, 109/92, 148/92, 124/93, 22/95, 21/96 e 21/97);
XVII - às entradas de mercadorias utilizadas como matéria-prima, material secundário ou de embalagem na fabricação dos veículos arrolados no item 8 do Anexo II deste Regulamento; (Convênios ICMS 37/92, 131/92, 133/92, 148/92, 01/93, 16/93, 44/94, 88/94, 52/95, 121/95, 39/96, 45/96, 102/96, 130/96, 20/97, 48/97 e 67/97);
XVIII - à matéria-prima, material secundário e material de embalagem, empregados na fabricação das mercadorias de que tratam os itens 16 da Tabela I do Anexo I e 3 do Anexo II deste Regulamento, bem como à prestação de serviço de transporte dessas mercadorias, quando adquiridas no mercado interno (Convênios ICMS 130/94 e 23/95);
XIX - às operações realizadas com os produtos elencados no item 34 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento (Conv. 10/02)
(Revogado pelo Decreto Nº 29882 DE 03/09/2014):
XX - às operações com motocicletas, caminhões, helicópteros e outros veículos automotores adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal conforme item 22 da Tabela II do Anexo I (Conv. 25/02);
XXI - às matérias primas, materiais secundários e materiais de embalagens utilizados na produção dos bens remetidos com isenção do ICMS na forma do Item 7 da Tabela I do Anexo I (Conv. ICM 65/1988); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29882 DE 03/09/2014).
(Revogado pelo Decreto Nº 29882 DE 03/09/2014):
XXII - a partir de 01.02.03, em relação à saída interna de cerveja e chope de estabelecimento industrial de que trata o Item 21 do Anexo II deste Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21.881, de 02.06.2003).
(Revogado pelo Decreto Nº 29882 DE 03/09/2014):
XXIII - a partir de 13.06.03, às operações amparadas pelo benefício da isenção previsto no Item 3 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento, observado o disposto na Nota 3 deste mesmo Item 3 (Conv. ICMS 45/03); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22.120, de 22.08.2003).
XXIV - a partir de 13.06.03, às operações amparadas pelo benefício da isenção previsto no Item 21 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento (Conv. ICMS 46/03). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22.047, de 25.07.2003).
(Revogado pelo Decreto Nº 29882 DE 03/09/2014):
XXV- às saídas de cimento de que tratam os Itens 59 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento, para as saídas ocorridas a partir 03.11.2003, até o total de 4.500 Toneladas e a partir de 22.07.2005 até o total de 3.500 toneladas. (Conv. ICMS 84/03 e 66/05); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.345, de 22.08.2005).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
XXV - às saídas de cimento de que trata o Item 59 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento (Conv. ICMS 84/03). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22.439, de 24.11.2003).
XXVI - a partir de 1º.01.04, às operações com preservativos amparadas pelo benefício da isenção previsto no Item 11 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento (Conv. ICMS 119/03). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22.639, de 27.12.2003).
XXVII - a partir de 02.01.04, às operações de aquisição de veículos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal amparadas pelo benefício da isenção previsto no Item 62 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento (Conv. ICMS 122/03). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22.697, de 13.02.2004).
XXVIII - a partir de 25.04.05, à saída de pilhas e baterias usadas, amparadas pelo benefício de isenção previsto no Item 65 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento (Convênio ICMS 27/05). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23.227, de 20.05.2005).
XXIX -a partir de 22.07.2005, às saídas de selos destinados ao controle fiscal federal, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil, amparadas pelo benefício de isenção previsto no ltem 66 da Tabela Ido Anexo I deste Regulamento (Convênio ICMS 80/05). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23.345, de 22.08.2005).
XXX - a partir da 23.04.07, às operações amparadas pelo benefício de isenção previsto no Item 29 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento (Conv. ICMS 23/07). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24.457, de 19.06.2007).
XXXI - a partir da 06.06.07, às operações amparadas pelo benefício de isenção previsto no Item 31 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento (Conv. ICMS 53/07). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24.532, de 20.07.2007).
XXXII - a partir da 04.01.08, às operações amparadas pelo benefício de isenção previsto no Item 75 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento (Conv. ICMS 141/07). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24.984, de 25.01.2008).
XXXIII - a partir da 04.01.08, às operações amparadas pelo benefício de isenção previsto no Item 32 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento (Conv. ICMS 147/07). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24.984, de 25.01.2008).
XXXIV - nas saídas internas diferidas destinadas a usina elétrica de que trata os incisos XXXV e XXXVI do caput do art. 14 deste Regulamento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26.382, de 27.08.2009).
XXXV - a partir de 01.08.2009, às operações amparadas pelo benefício da isenção previsto no Item 34 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento, observado o disposto na Nota 2 deste mesmo Item 34 (Conv. ICMS Nº 54/2009); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.352, de 14.08.2009).
XXXVI - a partir da 01.01.2011 a 31.12.2014, às operações amparadas pelo benefício de isenção previsto no Item 36 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento (Conv. ICMS Nº 39/2009). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 27.235, de 01.07.2010).
XXXVII - a partir de 21.05.2010, às operações amparadas pelo benefício de isenção previsto no Item 37 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento (Conv. ICMS 73/2010); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29882 DE 03/09/2014).
(Revogado pelo Decreto Nº 29882 DE 03/09/2014):
XXXVIII - a partir de 20 de julho de 2010 a 30 de setembro de 2010, às operações amparadas pelo benefício da isenção previsto no Item 38 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento, observado o disposto na Nota única deste mesmo Item 38 (Conv. ICMS Nº 85/2010). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 27.289, de 28.07.2010).
(Revogado pelo Decreto Nº 29882 DE 03/09/2014):
XXXIX - a partir de 16.02.2011 a 31.07.2011, às operações e prestações amparadas pelo benefício da isenção previsto no item 39 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento (Conv. ICMS Nºs 02/2011 e 05/2011). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 27.708, de 24.03.2011).
XL - a partir de 1º de junho de 2011, às entradas de mercadorias e insumos, bem como os serviços tomados, a ele correspondentes, vinculados à redução de base de cálculo prevista no Item 29 de Anexo II deste Regulamento (Convênio ICMS Nº 34/2006). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27.917, de 04.07.2011).
XLI - a partir de 1º de setembro de 2011, às matérias primas, materiais secundários e materiais de embalagens utilizados na produção dos bens objeto das saídas com isenção de que trata o Item 7 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento, destinadas as Áreas de Livre Comércio indicadas na Nota 2 do citado Item (Conv. ICM Nº 65/1988 e Conv. ICMS Nºs 52/1992 e 71/2011). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 28.141, de 07.11.2011).
XLII - a partir de 01.01.2013, às operações amparadas pelo benefício da isenção de que trata o Item 41 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento (Conv. ICMS 38/2012); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29882 DE 03/09/2014).
XLIII - a partir de 01.08.2014, às prestações de serviço de comunicação beneficiadas com a isenção prevista no Item 88 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento (Convênios ICMS 38/2009 e 11/2010). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29845 DE 18/07/2014).
XLIV - a partir de 01.09.2015 até 31.12.2021, em relação às saídas dos produtos de que tratam o inciso III do Item 6 e o Item 32, ambos do Anexo II deste Regulamento (Conv. ICMS 100/1997 e 26/2021); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40879 DE 22/04/2021).
XLV - a partir de 01.10.2016, em relação à operação interna de fornecimento de energia elétrica de que trata o inciso XLV do Item 89 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento (Conv. ICMS 16/2015 e 75/2016). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30373 DE 28/09/2016).
XLVI - a partir de 01.01.2019, em relação as saídas com isenção do ICMS, incidentes nas operações com os produtos indicados no Item 90 da Tabela I do Anexo I, deste Regulamento (Conv. ICMS 96/2018). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40227 DE 28/12/2018).
XLVII - a partir de 01.07.2019 até 31 de dezembro de 2022, em relação as operações com isenção do ICMS, do produto indicado no Item 44 da Tabela II do Anexo I, deste Regulamento (Conv. ICMS 96/2018). (Inciso acescentado pelo Decreto Nº 40402 DE 04/07/2019).
XLVIII - a partir de 01.09.2019, em relação as saídas com isenção do ICMS, dos produtos indicados no Item 91 da Tabela I do Anexo I, deste Regulamento (Conv. ICMS 66/2019). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40449 DE 26/09/2019).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40670 DE 15/09/2020):
XLIX - a partir de 09.09.2020 até 29.11.2020, em relação as operações isentas do ICMS de que trata o Item 46 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento (Conv. ICMS 81/2020)
Nota 1. A isenção prevista no "caput" deste item abrange também:
I - ao imposto incidente nas prestações de serviço de transporte das mercadorias objeto da doação;
II - ao diferencial de alíquota entre a alíquota interestadual e interna, se couber;
III - ao produto resultante da sua industrialização.
Nota 2. A entrega do produto da doação prevista no "caput" deste item poderá ser efetuada diretamente a qualquer órgão da Justiça Eleitoral, ou ao estabelecimento indicado pelo TSE para fins de sua industrialização, quando for o caso, desde que o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação e prestação.
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 09.09.2020 a 29.11.2020.
LI - a partir de 08.03.2021 até 31.12.2021, às operações e prestações com isenção do ICMS de que trata o Item 49 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento (Conv. ICMS 13/2021). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40877 DE 22/04/2021).
SEÇÃO VII - DO DIREITO AO CRÉDITO RELATIVO A DEVOLUÇÃO E AO RETORNO DE MERCADORIAS
SUBSEÇÃO I - DA DEVOLUÇÃO POR DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO E DA DEVOLUÇÃO NO RETORNO DE MERCADORIA
Art. 61 É assegurado o crédito fiscal ao estabelecimento de origem:
I - do imposto que houver incidido por ocasião da saída, no caso de devolução de mercadoria por qualquer pessoa física ou jurídica em razão do desfazimento do negócio;
II - do imposto que houver incidido sobre a saída no retorno de mercadoria.
§ 1º Os créditos previstos nos incisos I e II do "caput" deste artigo ficam condicionados:
I - à emissão regular do documento fiscal respectivo;
II - à comprovação efetiva da devolução ou do retorno, inclusive mediante o "visto" dos postos fiscais acaso existentes no trajeto;
III - à devolução ou ao retorno no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da saída da mercadoria, se outro não for estabelecido em cláusula contratual.
§ 2º Nas vendas a consumidor, através de máquina registradora, para a utilização do crédito relativo à devolução, observar-se-á o disposto no art. 444.
Art. 62 O estabelecimento que receber mercadoria em devolução de pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal deverá:
I - emitir Nota Fiscal de Entrada, mencionando número, série e data da Nota Fiscal originária, e o valor total ou relativo à parte devolvida sobre a qual será calculado o imposto a ser creditado;
II - obter do comprador ou da pessoa que promoveu a devolução, declaração no verso da Nota Fiscal de Entrada ou em qualquer documento do motivo da devolução, fazendo constar o número do seu CPF ou CNPJ.
Parágrafo único. A Nota Fiscal de Entrada referida no inciso I do caput deste artigo deverá ser arquivada juntamente com a Nota Fiscal originária e a declaração fornecida pelo comprador, anotando-se a ocorrência na via da Nota Fiscal de Entrada presa ao bloco.
Art. 63 O estabelecimento que receber em retorno, mercadoria que por qualquer motivo não tenha sido entregue ao destinatário, para creditar se do imposto pago por ocasião da saída deverá:
I - emitir Nota Fiscal de Entrada;
II - manter, em arquivo, a 1ª (primeira) via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída;
III - anotar a ocorrência na via da Nota Fiscal presa ao bloco;
IV - exibir ao Fisco, quando exigidos, todos os elementos, inclusive contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não foi recebida.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo o transportador, antes de iniciar o retorno, deverá anotar no verso da 1ª (primeira) via da Nota Fiscal o motivo da não entrega, que servirá para acobertar o trânsito da mercadoria.
Art. 64 Nas operações de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem (Conv. ICMS 54/00).
Art. 65 Na devolução de mercadoria recebida com vedação do crédito será permitido ao contribuinte creditar-se do imposto destacado na Nota Fiscal de devolução.
Subseção I-A Da Devolução Simbólica Decorrente da Não Entrega ao Destinatário Originário e Operação Posterior a Destinatário
Diverso (Ajuste SINIEF 14/2024)
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 819 DE 15/10/2024):
Art. 65-A. Na hipótese de não entrega ou recusa e operação posterior a destinatário diverso da operação original, o remetente poderá uma única vez efetuar os procedimentos previstos nesta subseção (Ajuste SINIEF 14/2024).
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o prazo para efetuar os procedimentos é de até 72 (setenta e duas) horas do ato da não entrega ou recusa e antes da circulação da nova operação.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às operações de comércio exterior.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 819 DE 15/10/2024):
Art. 65-B. Para fins de anulação da operação de saída original, o remetente deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - de entrada simbólica.
§ 1º Além dos demais requisitos exigidos, a NF-e de entrada simbólica deverá conter:
I - no grupo “prod - Detalhamento de Produtos e Serviços”, as mesmas informações da NF-e original de saída;
II - no campo “natOp - Natureza da Operação”, o texto “Entrada simbólica - Ajuste SINIEF 14/24”;
III - no campo “infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 14/24”;
IV - no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de saída original.
§ 2º No caso de recusa, o destinatário deverá realizar o registro de evento “Operação não Realizada” ou “Desconhecimento da Operação”, dos incisos VI e VII do § 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, conforme o caso.
§ 3º No caso de não entrega ou recusa, o responsável pelo transporte deverá realizar o registo de evento “Insucesso na Entrega da NF-e” do inciso XXIV do § 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF nº 7/05 ou “Insucesso na Entrega do CT-e” do inciso XXIII do § 1º da cláusula décima oitava-A do Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007, conforme o caso.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 819 DE 15/10/2024):
Art. 65-C. Para a operação posterior à não entrega ou recusa de que trata o art. 65-A, além dos demais requisitos exigidos, a NF-e de saída deve ser emitida antes da circulação da nova operação, e conter:
I - no campo “infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 14/24”;
II - no grupo “Local da Retirada", a identificação do endereço do destino declarado na NF-e de saída original;
III - no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, as chaves de acesso da NF-e de saída original e da que trata o art. 65-B deste Regulamento.
SUBSEÇÃO II - DA SUBSITUIÇÃO DE PEÇAS EM VIRTUDE DE GARANTIA POR CONCESSIONÁRIA, REVENDEDOR, AGÊNCIA OU OFICINA AUTORIZADA
(Revogado pelo Decreto Nº 24.441, de 05.06.2007):
Art. 66 Na entrada de peça defeituosa a ser substituída, o concessionário, revendedor, agência ou oficina autorizada deverá emitir Nota Fiscal (entrada), sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: I - a discriminação da peça defeituosa;
II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% do preço de venda ou fornecimento da peça nova praticado pelo concessionário, revendedor, agência ou oficina autorizada, constante em lista fornecida pelo fabricante, em vigor na data da substituição;
III - o número da Ordem de Serviço ou Nota Fiscal-Ordem de Serviço; IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.
§ 1º A Nota Fiscal (entrada) de que trata este artigo poderá ser emitida no último dia do mês, englobando as entradas de peças defeituosas, desde que:
I - na Ordem de Serviço ou na Nota Fiscal-Ordem de Serviço, constem:
a) o nome da peça defeituosa substituída;
b) o número do chassi ou outros elementos identificativos, conforme o caso;
c) o número, a data do certificado de garantia e o termo final de sua validade;
II - a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas seja efetuada após o encerramento do mês.
§ 2º A Nota Fiscal (entrada) será escriturada no Registro de Entradas, nas colunas "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto.
§ 3º Considera-se garantia a obrigação assumida pelo remetente ou pelo fabricante de substituir ou consertar a mercadoria remetida, se esta apresentar defeito.
(Revogado pelo Decreto Nº 24.441, de 05.06.2007):
Art. 67 Na saída da peça defeituosa para o fabricante, o concessionário, revendedor, agência ou oficina autorizada deverá:
I - emitir Nota Fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
a) a discriminação das peças;
b) o valor atribuído à peça defeituosa, nos termos do inciso II do artigo anterior;
c) o destaque do imposto devido;
II - escriturar a Nota Fiscal referida no inciso anterior no Registro de Saídas, e estornar o débito correspondente no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", do Registro de Apuração do ICMS.
§ 1º O fabricante efetuará o lançamento da Nota Fiscal referida no artigo anterior no Registro de Entradas, nas colunas "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto.
§ 2º O fabricante deverá proceder ao estorno do crédito, se a peça defeituosa for inutilizada no estabelecimento, salvo quando transformada em outro produto ou em resíduo com saída tributada.
(Revogado pelo Decreto Nº 24.441, de 05.06.2007):
Art. 68 Na saída ou fornecimento da peça nova em substituição à defeituosa, o concessionário, revendedor, agência ou oficina autorizada deverá:
I - emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, tendo como destinatário o proprietário da peça substituída;
II - emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, tendo como destinatário o nome do fabricante do bem que tiver concedido a garantia, a qual conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
a) a discriminação da peça;
b) o número da Ordem de Serviço correspondente;
c) o preço da peça debitado ao fabricante;
d) o número, a série e a data da Nota Fiscal de que cuida o inciso anterior.
§ 1º A 1ª via da Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II será enviada ao fabricante com o documento interno em que tiver sido relatada a garantia executada.
§ 2º Na saída ou fornecimento da peça nova em substituição à defeituosa, em virtude de garantia, a base de cálculo é o preço da peça debitado ao fabricante.
(Redação dada ao título da Subseção pelo Decreto Nº 24.441, de 05.06.2007):
SUBSEÇÃO II-A - DA SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS EM VIRTUDE DE GARANTIA (Conv. ICMS 129/06 e 27/07)
Art. 68-A. As operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, realizadas por fabricantes de veículos autopropulsados ou de qualquer outra mercadoria, seus concessionários ou oficinas autorizadas ou credenciadas, devem observar as disposições desta Subseção (Conv. ICMS 129/06 e 27/07).
Parágrafo único. O disposto nesta Subseção somente se aplica:
I - ao estabelecimento, concessionário ou não, ou à oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promova a substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do veículo autopropulsado no caso do concessionário;
II - ao estabelecimento fabricante de veículo autopropulsado ou de qualquer outra mercadoria, que receba peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 24.441, de 05.06.2007).
Art. 68-B O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24.260, de 06.03.2007).
Art. 68-C Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento, concessionário ou não, ou a oficina credenciada ou autorizada, deve emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Conv. ICMS 27/07): (Redação dada pelo Decreto Nº 24.441, de 05.06.2007).
I - a discriminação da peça defeituosa; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24.441, de 05.06.2007).
II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo estabelecimento, concessionário ou não, ou pela oficina credenciada ou autorizada (Conv. ICMS 129/06 e 27/07); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24.441, de 05.06.2007).
III - o número da Ordem de Serviço ou da nota fiscal - Ordem de Serviço; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24.260, de 06.03.2007).
IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24.260, de 06.03.2007).
Art. 68-D A nota fiscal de que trata o art. 68-C poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:
I - na Ordem de Serviço ou na nota fiscal, conste:
a) a discriminação da peça defeituosa substituída;
b) o número do chassi e outros elementos identificativos do veículo autopropulsado;
c) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;
II - a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.
Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do art. 68-C, quando da emissão da nota fiscal a que se refere o "caput" deste artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24.260, de 06.03.2007).
Art. 68-E Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o estabelecimento, concessionário ou não, ou a oficina credenciada ou autorizada deve emitir nota fiscal, contendo, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido no inciso II do art. 68-C, observados os Itens 71 e 73 do Anexo I da Tabela I deste Regulamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 24.441, de 05.06.2007).
Art. 68-F Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o estabelecimento, concessionário ou não, ou a oficina credenciada ou autorizada deve emitir nota fiscal indicando como destinatário o proprietário do veículo ou da mercadoria, conforme o caso, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo deve ser o preço cobrado do fabricante pela peça, aplicando-se na operação a alíquota interna estabelecida para o produto neste Estado (Conv. ICMS 27/07). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 24.441, de 05.06.2007).
(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 26.278, de 17.07.2009):
SUBSEÇÃO II -B - DA SUBSTIUIÇÃO DE PEÇAS E PARTES EM VIRTUDE DE GARANTIA POR EMPRESA NACIONAL DA INDÚSTRIA AERONÁUTICA (Convênio ICMS Nº 26/2009)
Art. 68-G As operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes na publicação do Ato COTEPE previsto na Nota 2-A do Item 2 do Anexo II deste Regulamento, devem observar as disposições desta Subseção. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26.278, de 17.07.2009).
Art. 68-H O disposto nesta Subseção somente se aplica:
I - à empresa nacional da indústria aeronáutica que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição;
II - ao estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos ou à oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26.278, de 17.07.2009).
Art. 68-I O prazo de garantia é aquele fixado em contrato ou estabelecido no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26.278, de 17.07.2009).
Art. 68-J Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento que efetuar o reparo, conserto ou manutenção deve emitir nota fiscal, sem destaque do imposto que deve conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I - a discriminação da peça defeituosa;
II - o valor atribuído à peça defeituosa, que deve ser equivalente a 80% (oitenta por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo fabricante;
III - o número da ordem de serviço ou da Nota Fiscal - Ordem de Serviço;
IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26.278, de 17.07.2009).
Art. 68-K A nota fiscal de que trata o art. 68-J poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que, na ordem de serviço ou na nota fiscal, conste:
I - a discriminação da peça defeituosa substituída;
II - o número de série da aeronave;
III - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.
Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do art. 68-J, deste Regulamento, na nota fiscal a que se refere o caput deste artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26.278, de 17.07.2009).
Art. 68-L Na saída da peça nova, em substituição à defeituosa, o remetente deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o proprietário ou arrendatário da aeronave, sem destaque do imposto, observado o disposto no Item 33 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26.278, de 17.07.2009).
Art. 68-M O disposto nesta Subseção aplica-se de 27 de abril de 2009 até 31 de dezembro de 2013. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26.278, de 17.07.2009).
(Redação dada ao título da Seção pelo Decreto Nº 22.667, de 28.01.2004):
SEÇÃO VIII - DO CRÉDITO FISCAL ACUMULADO
(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 22.667, de 28.01.2004):
SUBSEÇÃO I - DAS HIPÓTESES DE ACUMULAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22.667, de 28.01.2004, DOE SE de 29.01.2004):
Art. 69 Constitui crédito fiscal acumulado para efeito deste Regulamento o imposto anteriormente cobrado relativo às entradas ou aquisições de bens do ativo imobilizado, energia elétrica, matérias-primas, material secundário, produtos intermediários, mercadorias, material de embalagem e serviços de transporte e de comunicação de que resultem ou que venham a ser objeto de operações ou prestações:
I - que destinem ao exterior mercadorias e serviços com não-incidência do imposto;
II - com mercadorias sujeitas ao pagamento do imposto por antecipação ou substituição tributária, se o estabelecimento não realizar operações com outras mercadorias cujas saídas ocorram com tributação normal do ICMS, não tendo como ser absorvido naquele mês o crédito utilizado;
III - realizadas com isenção ou redução da base de cálculo, sempre que houver previsão legal de manutenção do crédito.
IV - com Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC - submetidas ou não ao pagamento antecipado do imposto por força dos artigos 739 e 740 do Regulamento do ICMS; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40461 DE 16/10/2019).
V - de fornecimento de gás natural ocorridas com diferimento do ICMS, na hipótese de que trata a alínea "d" do inciso IV do "caput" do art. 5º do Decreto nº 29.935, de 30 de dezembro de 2014. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40461 DE 16/10/2019).
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao saldo credor que o contribuinte possua quando migrar para um regime de tributação que vede a utilização de crédito fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 211 DE 14/12/2022).
(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 22.667, de 28.01.2004):
SUBSEÇÃO II - DA APURAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL ACUMULADO
Art. 70 O contribuinte que realizar operação que enseje a manutenção de crédito conforme o artigo 60, quando da apuração do imposto do período, efetuado na forma do artigo 83, resultar em saldo credor, para efeito de apropriar parcela desse saldo, deve observar a proporcionalidade entre o total das vendas para o exterior e total das saídas pelo estabelecimento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22.667, de 28.01.2004).
Art. 70-A O contribuinte que operar somente com mercadorias sujeitas ao pagamento do imposto por substituição tributária deverá considerar como acumulado o valor dos créditos de que trata o artigo 69 desde Regulamento.
Parágrafo único. Os saldos credores acumulados encontrados de acordo com os artigos 70 e 70-A poderão ser utilizados na forma do artigo 71 deste regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22.667, de 28.01.2004).
(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 22.667, de 28.01.2004):
SUBSEÇÃO III - DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL ACUMULADO
Art. 71 O contribuinte deve utilizar o crédito fiscal acumulado, encontrado na forma do artigo 70 e 70-A, deste Regulamento, na apuração do imposto do período quando este apresentar saldo devedor, integralmente se o débito do período for superior ao crédito acumulado, podendo, na hipótese deste ser maior que o débito do período, ser aproveitado o saldo credor remanescente, utilizando-o de alguma das possibilidades abaixo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 22.667, de 28.01.2004).
I - transferido pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado de Sergipe, havendo ainda saldo remanescente e inexistindo outro estabelecimento seu, no Estado, transferido para outros contribuintes deste Estado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22.667, de 28.01.2004).
II - utilizado na aquisição de bens do ativo de emprego direto no processo produtivo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22.667, de 28.01.2004).
III - utilizado na aquisição de insumo e matéria-prima diretamente utilizada no processo produtivo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22.667, de 28.01.2004).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22.667, de 28.01.2004):
IV - utilizados para pagamento de débitos decorrentes de:
a) Entrada de mercadoria importada do exterior;
b) Autuação fiscal, exceto multa fiscal;
c) Débitos inscritos na dívida ativa, exceto a multa fiscal.
V - ser compensado com outros débitos do ICMS. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40461 DE 16/10/2019).
§ 1º O Secretário de Estado da Fazenda poderá condicionar a utilização de crédito acumulado à informação dos respectivos saldos na Declaração de informações do Contribuinte - DIC ou em forma de demonstrativos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22.667, de 28.01.2004).
§ 2º A utilização pelo contribuinte do crédito fiscal acumulado na forma do "caput" deste artigo, será concedida nas condições estabelecidas pelo Secretário de Estado da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40461 DE 16/10/2019).
§ 3º O valor máximo mensal do crédito acumulado a ser utilizado na forma dos incisos I, II, III e V do "caput" deste artigo será estabelecido por ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40461 DE 16/10/2019).
§ 4º Protocolizado o pedido de transferência de crédito fiscal acumulado e não tendo a Secretaria da Fazenda deliberada a respeito no prazo de 90 (noventa dias), o transmitente emitirá Nota Fiscal transferindo o crédito objeto do pedido. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22.667, de 28.01.2004, DOE SE de 29.01.2004)
(Revogado pelo Decreto Nº 23.594, de 29.12.2005):
§ 5º A partir de 26 de outubro de 2005, fica suspensa a transferência de crédito acumulado em decorrência da desoneração das exportações. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23.526, de 09.12.2005).
(Revogado pelo Decreto Nº 23.594, de 29.12.2005):
§ 6º O disposto no parágrafo 5º deste artigo aplica-se nas hipóteses dos incisos I e II do "caput" deste artigo, e, quanto ao inciso III, do mesmo "caput" deste artigo, quando o valor transferido se destinar a outro contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23.526, de 09.12.2005).
(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 22.667, de 28.01.2004):
SUBSEÇÃO IV - DA ESCRITURAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO
Art. 72 O crédito fiscal a ser transferido a título de crédito acumulado relativo a cada mês, serão transferidos no final do período, do Registro de Apuração do ICMS (livro I), para outro livro Registro de Apuração do ICMS (livro II) especialmente destinado a este fim, com as observações, indicando a origem do crédito acumulado.
Parágrafo único. O Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá a forma de escrituração relativa a compensação dos créditos acumulados. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22.667, de 28.01.2004).
Art. 73 É vedada a devolução de crédito para a origem ou a sua transferência para terceiro.
Parágrafo único. Não será permitida a transferência ou recebimento de créditos acumulados do ICMS, quando o contribuinte estiver em situação irregular ou inscrito na Dívida Ativa do Estado e ainda não executada, exceto quando se destinar à quitação destas dívidas.
SUBSEÇÃO I - DA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO
Art. 74 O ICMS será calculado aplicando se a alíquota cabível à base de cálculo prevista para operação ou prestação tributada, obtendo se o valor que será debitado na escrita fiscal do contribuinte.
Parágrafo único. Verificado posteriormente o reajustamento de preço da operação ou prestação tributada, proceder se á ao cálculo do imposto sobre a diferença, devendo ser emitido documento fiscal complementar, mencionando se o documento originário.
Art. 75 Constitui débito fiscal, para efeito de cálculo do imposto a recolher:
I - o valor obtido nos termos do "caput" do artigo anterior;
II - o valor dos créditos estornados;
III - o valor devido a título de diferencial de alíquota.
SUBSEÇÃO II - DO ESTORNO OU ANULAÇÃO DO DÉBITO FISCAL
Art. 76 Escriturado o débito fiscal no livro correspondente, este só poderá ser estornado dentro do mesmo período de apuração.
§ 1º O débito fiscal lançado a maior ou indevidamente, não sujeito ao estorno, poderá ser objeto de pedido de restituição.
§ 2º A escrituração fiscal do estorno de débito será feita mediante emissão de Nota Fiscal, cuja natureza da operação será "Estorno de Débito", explicitando se, no corpo do referido documento, a origem e os motivos do lançamento, bem como o cálculo do seu valor.
§ 3º A escrituração será feita consignando-se o valor da nota fiscal de que trata o parágrafo anterior, no Livro Registro de Apuração do ICMS no último dia do mês, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos".
SEÇÃO X - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 77 A apuração do ICMS se dará através de:
I - regime normal de apuração do imposto;
II - regime simplificado de apuração do imposto;
IV - regime de apuração simplificado do imposto - SIMFAZ, conforme disposições dos artigos 652 a 674 deste Regulamento.
Art. 78 O montante do imposto resultante entre o devido nas operações e prestações tributadas e o cobrado relativamente às operações ou prestações anteriores será apurado por período mensal.
Art. 79 As obrigações consideram-se vencidas na data em que termine o período de apuração e são extintas por compensação ou mediante pagamento em moeda corrente, observado o seguinte:
I - as obrigações consideram-se extintas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso;
II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será extinta mediante pagamento dentro do prazo fixado pela legislação tributária estadual;
III - se o montante dos créditos superar dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte.
Art. 80 Em substituição ao regime de apuração mencionado nos artigos 77 e 78 poderão ser utilizados os seguintes critérios:
I - cotejo entre créditos e débitos efetuado:
a) por mercadoria ou serviço dentro de determinado período;
b) por mercadoria ou serviço em cada operação;
II - pagamento do imposto em parcelas periódicas e calculado por estimativa, para um determinado período, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório.
Art. 81 Não será restituível o saldo credor existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento.
Art. 82 O disposto nesta subseção não se aplica às empresas enquadradas no Regime de Apuração Simplificado do ICMS -SIMFAZ.
SUBSEÇÃO II - DO REGIME NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 83 Com base na respectiva escrituração, o valor do ICMS a recolher resultará da diferença, a maior, em cada período mensal, entre o débito do imposto referente às saídas de mercadorias e/ou prestação de serviços e o crédito relativo às mercadorias adquiridas ou aos serviços utilizados, sendo que:
I - haverá saldo devedor, quando o débito for maior que o crédito do imposto;
II - haverá saldo credor, quando o débito for menor que o crédito do imposto;
III - o saldo credor verificado a favor do contribuinte num período mensal será transferido para o período subseqüente;
IV - no total do débito, em cada período, devem estar compreendidas as importâncias relativas:
a) às saídas e às prestações de serviço com débito do imposto;
b) aos estornos de créditos;
c) a outros débitos;
V - no total do crédito, em cada período, devem estar compreendidas as importâncias relativas:
a) às entradas e às prestações de serviços com crédito do imposto;
b) ao eventual saldo credor do período anterior;
c) aos estornos de débitos;
d) a outros créditos.
§ 1º O mês será o período considerado para efeito da apuração do valor do ICMS a recolher. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 22.667, de 28.01.2004).
§ 2º É vedada a transferência de crédito de um estabelecimento para outro ainda que do mesmo titular, ressalvada a hipótese prevista no art. 69 deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.667, de 28.01.2004).
SUBSEÇÃO III - DO REGIME SIMPLIFICADO DE APURAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 84 O regime simplificado de apuração do ICMS poderá ser aplicado quando ocorrer uma das situações abaixo:
I - aquisição de mercadoria por pessoa não inscrita no CACESE;
II - operações realizadas por estabelecimento de existência transitória;
III - nas hipóteses de substituição tributária ou antecipação por força da não retenção do imposto pelo remetente;
IV - fornecimento de refeição por contribuintes do ICMS usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal que atenda os requisitos definidos nos artigos 350 a 453 deste Regulamento, observado o disposto nos §§ 3º ao 7º deste artigo;
V - nas operações com produtos da cesta básica, observado o disposto no § 8º deste artigo, no inciso I do art. 786 e no art. 787 deste Regulamento.
VI - no fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas, observado o disposto nos §§ 3º ao 7º e 9º ao 11 deste artigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22.830, de 18.06.2004).
§ 1º A apuração do imposto na hipótese dos incisos I, II e III do "caput" deste artigo será feita com base na diferença a maior entre o montante do imposto relativo à operação ou prestação a tributar e o cobrado na operação ou prestação anterior.
§ 2º Nas hipóteses de que trata os incisos I, II e III do "caput" deste artigo deverá ser observado o seguinte:
I - o ICMS será cobrado mediante a apresentação do documento fiscal ou do mapa de apuração, conforme o caso;
II - se as mercadorias estiverem desacompanhadas da documentação fiscal, o imposto será exigido pelo seu total, sem qualquer dedução;
III - atendendo a peculiaridade de determinadas operações ou prestações de serviços, o imposto poderá ser apurado por mercadoria ou serviços à vista de cada operação ou prestação ou por período diferente do definido no parágrafo único do art. 83 na forma como dispuser ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 3º A apuração do imposto, na hipótese de que tratam os incisos IV e VI do "caput" deste artigo, será feita mediante a aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre o faturamento total do mês, subtraído deste o faturamento referente às saídas isentas ou não tributadas e às mercadorias sujeitas à substituição tributária. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23.015, de 29.11.2004).
(Revogado pelo Decreto Nº 26.029, de 27.03.2009):
§ 3º-A. Alternativamente ao § 3º, para o contribuinte varejista que exerce atividade econômica das posições 561 e 562 do CNAE, pode ser adotado regime de apuração simplificado com valor fixo, observando-se o disposto nos §§ 4º, 5º, 6º, 7º e 9º, e ainda o que segue: (Redação dada pelo Decreto Nº 24.456, de 18.06.2007).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
§ 3º-A. Alternativamente ao § 3º, para o contribuinte varejista que exerce atividade econômica da posição 552 do CNAE, pode ser adotado regime de apuração simplificado com valor fixo, observando-se o disposto nos §§ 4º, 5º, 6º, 7º e 9º, e ainda o que segue:
I - o valor deve ser fixado em UFP/SE, com base no faturamento dos últimos 12 (doze) meses, ou proporcional ao tempo de atividade, se menor que 01 (um) ano;
II - na hipótese de estabelecimento novo, o valor deve ser estimado pelo postulante e analisado pela SEFAZ;
III - o beneficiário fica dispensado:
a) do uso da solução de Transferência Eletrônica de Fundos interligado ao equipamento ECF; e
b) do pagamento da antecipação tributária sem encerramento da fase de tributação;
IV - o beneficiário fica autorizado ao uso do equipamento do tipo" Point of Sale" - POS, para vendas com cartão de crédito;
V - não se inclui neste regime o produto sujeito à substituição tributária ou antecipação tributária com encerramento da fase de tributação, bem como do recolhimento do diferencial de alíquota. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24.021, de 04.10.2006).
§ 4º Na hipótese dos incisos IV e VI do "caput" deste artigo, quando da apuração de que trata o § 3º, fica vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais relacionados com a aquisição de bens e mercadorias, exceto o crédito presumido de que trata o inciso XX do art. 57. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26.029, de 27.03.2009).
§ 5º Para a fruição do regime simplificado de que tratam os incisos IV e VI do "caput" deste artigo, o contribuinte deverá requerer regime especial de tributação, observando o que segue:
I - não possuir débito inscrito na dívida ativa do Estado ;
II - não estar em atraso com o pagamento do ICMS;
III - não estar em atraso com o pagamento do ICMS decorrente de parcelamento, inclusive débito inscrito na dívida ativa;
IV - não estar em atraso no cumprimento de suas obrigações acessórias;
V - estar utilizando o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, na hipótese do inciso IV do "caput" deste artigo.
VI - Exibir ao Fisco, quando solicitado contrato de fornecimento de alimentação, na hipótese do inciso VI do "caput" deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22.830, de 18.06.2004).
§ 6º Ocorrerá o desenquadramento do regime de apuração de que tratam os incisos IV e VI do "caput" deste artigo:
I - a pedido do contribuinte, mediante solicitação por escrito;
II - quando for detectado venda de refeição sem emissão de documento fiscal, ou por valor inferior ao da operação;
III - a critério da Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22.830, de 18.06.2004).
§ 7º A opção de que trata o § 5º deste artigo será formalizada à Superintendência de Gestão Tributária - SUPERGEST e somente produzirá efeito a partir do mês seguinte ao da data do Termo de Acordo.
§ 8º A forma de apuração do ICMS de que trata o inciso V do caput deste artigo, somente poderá ocorrer em início do período mensal de apuração do ICMS.
§ 9º O retorno ao regime normal de apuração somente ocorrerá em início de período mensal de apuração. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.830, de 18.06.2004).
§ 10. O contribuinte que optar pelo regime simplificado de que tratam os incisos IV e VI do “caput” deste artigo tem a obrigação de elaborar e manter sob a sua guarda, pelo prazo decadencial, arquivo contendo informações sobre todas as aquisições de mercadorias sujeitas à substituição tributária, que deverá ser apresentado ao fisco quando for solicitado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 583 DE 05/02/2024).
§ 11. O Regime Simplificado de Apuração de que trata este artigo não se aplica:
I - ao crédito tributário exigido através de lançamento de ofício;
II - nas hipóteses dos incisos IV e VI, às mercadorias:
a) sujeitas à substituição tributária;
b)sujeitas à antecipação tributária de que tratam os artigos 781 a 796;
c) elencadas no art. 40, VIII, b. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.830, de 18.06.2004).
SUBSEÇÃO IV - DO REGIME ESTIMATIVA
Art. 85 O Regime de Estimativa Fiscal poderá ser aplicado aos contribuintes dos setores de atividade econômica que preencham uma das seguintes condições:
I - atividade de difícil controle por parte da administração tributária estadual em razão da natureza das operações realizadas, valor das vendas, quantidades vendidas ou condições em que efetuar o negócio, seja impraticável a emissão de Nota Fiscal;
II - índice de recolhimento incompatível com a sua realidade econômico-financeira;
III - periodicidade das atividades econômicas.
Art. 86 Para determinação do valor da base de cálculo do imposto, levar-se-á em consideração, no mínimo, quanto ao período base:
I - o valor das entradas e/ou das saídas de mercadorias;
II - a margem de agregação do setor em que atua;
III - o valor das despesas gerais do estabelecimento;
IV - o horário mais signifcativo para o tipo de atividade do contribuinte.
§ 1º Do valor a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo, deverão ser excluídos os valores referentes à substituição e antecipação tributária com encerramento da fase de tributação.
§ 2º O valor da base de cálculo a que se refere o "caput" deste artigo será fixado por um período de 6 (seis) meses.
§ 3º Será considerado período base, para efeito de estimativa fiscal, prazo não superior a 6 (seis) meses, imediatamente anterior ao da estimativa.
Art. 87 As informações necessárias à fixação do valor estimado, a critério da autoridade administrativa, serão obtidas:
I - mediante fornecimento pelo próprio contribuinte, no prazo fixado pela autoridade competente;
II - com base nos dados econômico-fiscais existentes na Secretaria de Estado da Fazenda;
III - mediante apuração pelo Fisco Estadual.
Art. 88 O ICMS estimado deverá ser recolhido no prazo estabelecido para o recolhimento do ICMS normal.
Art. 89 O recolhimento do ICMS estimado não desobriga o contribuinte do pagamento do tributo devido na qualidade de contribuinte substituto.
Art. 90 O enquadramento de estabelecimento no Regime de Estimativa Fiscal não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias.
Art. 91 É facultado ao contribuinte requerer, fundamentadamente, revisão do valor estimado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do respectivo valor.
Art. 92 A revisão de que trata o art. 91 deste Regulamento não autoriza o contribuinte ao não pagamento do valor estimado até decisão em contrário.
Art. 93 Decorridos 30 (trinta) dias contados da data da protocolização do pedido de revisão de que trata o artigo anterior, sem que a SEFAZ tenha se pronunciado a respeito, o contribuinte poderá recolher o valor requerido até decisão em contrário.
Art. 94 O Secretário de Estado da Fazenda expedirá normas complementares necessárias à execução do Regime de Estimativa, especialmente quanto a:
I - documentação a ser fornecida pelo contribuinte;
II - seleção dos setores de atividade econômica;
III - fixação das margens de agregação por setor;
IV - procedimentos relativos ao recolhimento do imposto e ao pedido de revisão.
SUBSEÇÃO V - DA CENTRALIZAÇÃO DE APURAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 95 Os saldos devedores e credores resultantes da apuração prevista no art. 78, efetuada a cada período em cada um dos estabelecimentos do mesmo titular localizados em território sergipano, deverão ser compensados centralizadamente, sendo o resultado, quando devedor, objeto de recolhimento único. (Lei Complementar Federal Nº 102/2000 e Lei Estadual Nº 4.314/00).
Art. 96 Para compensação, os saldos referidos no artigo anterior serão transferidos, total ou parcialmente, para estabelecimento centralizador, eleito segundo o regime de apuração do imposto, pelo titular, entre aqueles que estiverem sujeitos ao menor prazo para pagamento do imposto.
§ 1º A compensação somente se fará entre estabelecimentos enquadrados no mesmo regime de apuração do imposto.
§ 2º O contribuinte deverá fazer comunicação, de preferência via Internet, através do site www.sefaz.se.gov.br, à Secretaria de Estado da Fazenda, indicando o estabelecimento centralizador responsável pela compensação de créditos e débitos, bem como a relação de todos estabelecimentos envolvidos nessa sistemática de apuração, e a referida compensação somente deverá ser realizada:
I - a partir do mês subsequente ao da comunicação, se esta informação foi transmitida até o dia 15 de cada mês;
II - a partir do 2º (segundo) mês subsequente ao da comunicação, se esta informação foi transmitida após o dia 15 de cada mês. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21.882, de 02.06.2003).
§ 3º Havendo inclusão de novo estabelecimento nesta sistema de compensação, deverá ser também comunicado o fato, via internet, indicando o novo estabelecimento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21.882, de 02.06.2003).
§ 4º Na hipótese do contribuinte eleger outro estabelecimento para recepcionar os débitos e créditos em substituição ao já eleito, deverá comunicar o fato, via internet, à Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21.882, de 02.06.2003).
§ 5º Na hipótese de ocorrência do disposto no § 4º deste artigo, a compensação no novo estabelecimento eleito somente poderá ser efetuada a partir do 2º (segundo) mês subseqüente ao da comunicação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21.882, de 02.06.2003).
Art. 97 Para efeito da transferência dos débitos e/ou créditos de que trata o art. 96 deste Regulamento, cada estabelecimento deve apurar o imposto relativo às operações ou prestações que realizar, transferindo para o estabelecimento centralizador:
I - o saldo devedor do imposto;
II - o saldo credor do imposto.
Art. 98 A transferência de saldos de que trata o art. 96 deve ser feita mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que, além das demais exigências previstas na legislação, deve indicar:
I - como natureza da operação: "Apuração Centralizada - Transferência de Saldos";
II - valor transferido, em algarismos e por extenso;
III - natureza devedora ou credora do saldo transferido.
§ 1º O estabelecimento centralizador deve:
I - lançar, no livro Registro de Apuração do ICMS, os débitos e os créditos recebidos, indicando os estabelecimentos de origem;
II - indicar, na Declaração de Informação do Contribuinte - DIC, o montante de forma consolidada, os débitos e os créditos, e o imposto a recolher.
§ 2º O estabelecimento transmitente deve:
I - relativamente ao crédito, lançar no livro de Registro de Apuração do ICMS:
a) no campo "DÉBITO DO IMPOSTO" - Item 002, "OUTROS DÉBITOS", o valor objeto da transferência de crédito;
b) no Campo Observações, o número da Nota Fiscal emitida para efeito de transferência e a inscrição do estabelecimento centralizador.
II - relativamente ao débito, lançar no livro de Registro de Apuração do ICMS:
a) no campo "CRÉDITO DO IMPOSTO" - Item 007, "OUTROS CRÉDITOS", o valor objeto da transferência de débito;
b) no Campo Observações, o número da Nota Fiscal emitida para efeito de transferência e a inscrição do estabelecimento centralizador.
III - indicar na Declaração de Informação do Contribuinte - DIC, no campo próprio:
a) a identificação do estabelecimento centralizador;
b) o número da Nota Fiscal objeto da transferência art. 98-A. O disposto nesta Subseção V não se aplica às empresas beneficiadas pelo Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, casos em que os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento.
Art. 98-A O disposto nesta Subseção V aplica-se às empresas beneficiadas pelo Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, desde que os estabelecimentos possuam o mesmo benefício fiscal. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 30005 DE 12/05/2015).
SEÇÃO XI - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 99 Os prazos para recolhimento do ICMS serão estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1º O débito fiscal não pago no prazo fixado, fica sujeito à atualização monetária, juros e multa de mora.
§ 2º No caso de encerramento das atividades do estabelecimento, o ICMS relativo ao estoque existente na data do pedido de baixa, deverá ser pago na data em que esta for requerida, devendo ser anexada ao referido pedido, cópia do documento comprobatório do pagamento.
§ 3º Quando ocorrer reajustamento do preço da operação ou prestação, o imposto correspondente ao acréscimo do valor será recolhido no prazo das obrigações normais do contribuinte.
§ 4º O ICMS devido por contribuintes não inscritos no CACESE será recolhido por antecipação ou substituição tributária.
§ 5º Nas vendas efetuadas neste Estado por contribuinte de outras Unidades da Federação, observar se á o disposto nos artigos 558 a 561.
§ 6º O recolhimento do ICMS, quando o contribuinte estiver localizado em outra Unidade Federada, será efetuado através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, nos prazos fixados em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 7º O imposto retido será recolhido em agência de qualquer banco oficial signatário de Convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, localizada na praça do estabelecimento remetente, ou ainda, na falta desta, em agência de banco credenciado pelo Estado de Sergipe.
§ 8º Os bancos deverão repassar os valores arrecadados, na forma e prazo estabelecidos em Convênio específico, na Conta Única Nº 400.315-5, mantida no Banco do Estado de Sergipe - BANESE.
§ 9º O contribuinte substituto deverá em relação a cada regime de substituição tributária previsto em Convênio ou Protocolo recolher o ICMS devido em GNRE distinta.
§ 10. Nas saídas interestaduais dos produtos abaixo relacionados, promovidas por contribuinte inscrito ou não no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe CACESE, o ICMS devido será pago através do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, na Exatoria Estadual do domicílio fiscal do contribuinte, antes de iniciada a respectiva saída:
IV - couros e peles em estado fresco, salgado e/ou salmourado;
VII - produtos gordurosos não comestíveis de origem animal, inclusive sebos, exceto os industrializados (Convênios ICM 15/88 e ICMS 89/99);
VIII - laranja, exceto nas saídas promovidas por cooperativa de produtores ou associação de que o produtor faça parte;
X - papel usado e aparas de papel, sucata de metal, ferro velho, caco de vidro, fragmentos de plástico e de tecido e demais sucatas. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23.015, de 29.11.2004).
XI - milho; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23.381, de 16.09.2005).
XII - feijão. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23.381, de 16.09.2005).
§ 11. Nas saídas interestaduais dos produtos elencados no parágrafo anterior, promovidas por contribuintes inscritos no CACESE, o funcionário do Fisco Estadual deverá fazer constar, nas vias da respectiva Nota Fiscal emitida pelo contribuinte, a expressão: "ICMS pago DAE Nº...", seguida da sua assinatura e do número do seu documento de identidade.
§ 12. A Nota Fiscal relativa à saída interestadual, com pagamento do ICMS, dos produtos indicados no § 10 deste artigo, será escriturada no Livro Registro de Saídas, nas colunas com os títulos "ICMS Valores Fiscais" e "Operações sem Débito de Imposto Outras", devendo constar, na coluna "Observações", a expressão: "ICMS pago DAE Nº...".
§ 13. O Documento de Arrecadação Estadual- DAE, comprovando o recolhimento do imposto dos produtos elencados no § 10 deste artigo, acompanhará a mercadoria juntamente com a Nota Fiscal, para fins de transporte e de aproveitamento do crédito fiscal pelo destinatário (Conv. ICM 15/88).
§ 14. Não se aplica o disposto no § 10 deste artigo às remessas efetuadas por contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, com receita bruta anual até o sublimite adotado pelo Estado de Sergipe, observado o disposto no § 5º do art. 682 deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40462 DE 16/10/2019).
§ 15. Não se aplica a antecipação de pagamento de que trata o § 10 deste artigo nas saídas interestaduais de coco seco promovida por contribuinte beneficiário do crédito presumido de que trata do art. 57, XXVIII deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40423 DE 28/08/2019).
§ 16. O pagamento antecipado de que trata o § 10 deste artigo se aplica ao contribuinte beneficiário do crédito presumido de que trata o inciso XXX do art. 57 deste Regulamento, hipótese em que o valor do Documento de Arrecadação Estadual-DAE corresponderá a 2% (dois por cento) sobre o valor da operação de saída do milho, DAE este que acompanhará a mercadoria juntamente com a Nota Fiscal, para fins de comprovação de pagamento junto ao Fisco deste Estado, não se aplicando o disposto no § 13 deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40462 DE 16/10/2019).
§ 17. Fica dispensado o pagamento antecipado, nas saídas interestaduais dos produtos elencados no §10 deste artigo, promovidas por contribuintes enquadrados na categoria “ouro” do Programa de Conformidade Tributária - "Amigo da Gente", instituído pela Lei nº 9.242, de 20 de julho de 2023. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 756 DE 01/08/2024).
Art. 100 Os prazos serão contínuos, excluindo se na sua contagem o dia de início e incluindo se o de vencimento.
Parágrafo único. Quando não houver expediente bancário estadual ou federal no prazo de vencimento estabelecido na legislação, o ICMS deverá ser pago até o último dia útil imediatamente anterior. (Lei nº 8.273/17) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30901 DE 10/11/2017).
Art. 101 O ICMS será recolhido nos órgãos arrecadadores estaduais ou na rede bancária autorizada, no local de ocorrência da operação ou prestação tributável, assim considerado o da situação:
I - da mercadoria ou da prestação, no momento da ocorrência do fato gerador;
II - do estabelecimento do comerciante ou industrial transmitente da propriedade de mercadoria que por ele não tenha transitado;
III - do estabelecimento do comerciante ou industrial, ao qual couber, nos termos deste Regulamento, recolher o imposto devido sobre operações ou prestações de serviço de que resultar a entrada de mercadoria em seu estabelecimento ou a utilização de serviço;
IV - do estabelecimento depositante, quando a operação tributável tiver por objeto mercadoria depositada em armazém por contribuinte deste Estado;
V - do estabelecimento produtor de onde sair a mercadoria, quando lhe couber recolher o imposto incidente sobre a operação;
VI - do estabelecimento prestador de serviço, quando lhe couber recolher o imposto;
VII - da repartição aduaneira, localizada neste Estado, em que:
a) se processar o desembaraço de mercadorias importadas e ocorrer o ato final da prestação de serviço de transporte iniciada no exterior;
b) for realizado leilão ou qualquer outra modalidade de licitação de mercadorias importadas.
Parágrafo único. O recolhimento de que trata este artigo poderá, excepcionalmente, ser efetuada fora do local da ocorrência da operação ou prestação tributável, desde que autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 102 Quando o desembaraço aduaneiro se verificar em outra Unidade Federada, o ICMS relativo à importação, por pessoa física ou jurídica, de mercadoria ou bem e à prestação de serviço de transporte iniciada no exterior será recolhido na agência do Banco do Brasil S.A. onde forem efetuados os recolhimentos dos tributos federais devidos na ocasião, em GNRE.
Art. 103 Quando o contribuinte for inscrito no CACESE, o imposto deverá ser recolhido junto ao órgão arrecadador ou à rede bancária autorizada do seu domicílio fiscal, observado o estabelecido nos artigos antecedentes.
Art. 104 Quando não houver órgão arrecadador ou rede bancária autorizada, o imposto será recolhido na repartição fazendária previamente determinada pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 105 O ICMS será recolhido:
I - através do Documento de Arrecadação Estadual DAE, quando se tratar de ICMS normal devido por contribuinte inscrito no CACESE;
II - através do Documento de Arrecadação Estadual DAE, quando se tratar de ICMS devido por:
a) produtor;
b) remetente de papel usado e aparas de papel, sucata de metais, ferro velho, caco de vidro, fragmentos de plástico, de tecido e demais sucatas, nos termos do art. 17;
c) contribuinte substituto localizado neste Estado ou no caso de antecipação tributária;
d) pessoa não inscrita no CACESE;
e) outras hipóteses a critério do Secretário de Estado da Fazenda;
III - através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais GNRE, quando o imposto deva ser recolhido em outra Unidade Federada.
§ 1º O DAE poderá ser emitido em qualquer Repartição Fazendária informatizada ou através da internet no "site": "www.sefaz.se.gov.br".
§ 2º Na impossibilidade de emissão eletrônica do DAE, o Auditor Técnico de Tributos poderá emitir o Documento de Arrecadação - DAR, Modelo III, manualmente.
§ 3º O DAE não poderá conter emenda ou rasura ou ser objeto de fraude ou adulteração.
Art. 106 As pessoas físicas e jurídicas não inscritas no CACESE recolherão o imposto em seu próprio nome sempre que realizarem operações ou prestações de serviços sujeitas ao ICMS.
Art. 107 A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais GNRE, modelo 23, a ser aprovada através de ato do Secretário de Estado da Fazenda, conterá o seguinte (Ajuste SINIEF 11/97):
I - denominação "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE";
II - Campo 1 - Código da Unidade Federada favorecida;
III - Campo 2 - Código da Receita: será preenchido pelo contribuinte, conforme especificado em tabela impressa no verso da GNRE;
IV - Campo 3 - CNPJ/CPF do contribuinte: será identificado o número do CNPJ ou CPF/MF, conforme o caso;
V - Campo 4 - Número do Documento de Origem: será identificado somente o número do auto de infração, do parcelamento, da inscrição como dívida ativa ou da declaração da importação, conforme o caso, atendendo as necessidades de cada UF;
VI - Campo 5 - Período de Referência ou Número Parcela: será indicado o mês e ano (no formato MM/AAAA) referente à ocorrência do fato gerador do tributo ou o número da parcela, quando se tratar de parcelamento;
VII - Campo 6 - Valor Principal: será indicado o valor nominal histórico do tributo;
VIII - Campo 7 - Atualização Monetária: será indicado o valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;
IX - Campo 8 - Juros: será indicado o valor dos juros de mora;
X - Campo 9 - Multa: será indicado o valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração;
XI - Campo 10 - Total a Recolher: será indicado o valor do somatório dos campos 6 a 9;
XII - Campo 11 - Reservado: para uso das UF's;
XIV - Campo 13 - UF Favorecida: será indicado o nome e a sigla da Unidade da Federação favorecida;
XV - Campo 14 - Data de Vencimento: indicar o dia, mês e ano (no formato DD/MM/AAAA) em que o tributo deverá ser recolhido;
XVI - Campo 15 - Número do Convênio ou Protocolo/Especificação da Mercadoria: será indicado o número do Convênio ou Protocolo que criou a obrigação tributária e especificada a mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;
XVII - Campo 16 - Nome, Firma ou Razão Social: será indicado o nome, a firma ou a razão social, do contribuinte;
XVIII - Campo 17 - Inscrição Estadual na UF Favorecida: o contribuinte indicará o número de sua inscrição estadual na Unidade da Federação favorecida;
XIX - Campo 18 - Endereço Completo: será indicado o logradouro, o número e complemento do endereço do contribuinte;
XX - Campo 19 - Município: será indicado o Município do contribuinte;
XXI - Campo 20 - UF: será indicada a sigla da Unidade da Federação do contribuinte;
XXII - Campo 21 - CEP: será indicado o Código de Endereçamento Postal do contribuinte;
XXIII - Campo 22 - DDD/Telefone: será indicado o número do telefone do contribuinte;
XXIV - Campo 23 - Informações Complementares: reservado a outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias;
XXV - Campo 24 - Autenticação: espaço para aposição da chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador;
XXVI - Campo 25 - Código de Barras: espaço reservado para impressão do Código de Barra.
§ 1º A GNRE conterá, no verso, além de opções para preenchimento, o seguinte:
I - a tabela de códigos das Unidades da Federação abaixo indicada:
01 - 9 | Acre | 16 - 7 | Paraíba |
02 - 7 | Alagoas | 17 - 5 | Paraná |
03 - 5 | Amapá | 18 - 3 | Pernambuco |
04 - 3 | Amazonas | 19 - 1 | Piauí |
05 - 1 | Bahia | 20 - 5 | Rio Grande do Norte |
06 - 0 | Ceará | 21 - 3 | Rio Grande do Sul |
07 - 8 | Distrito Federal | 22 - 1 | Rio de Janeiro |
08 - 6 | Espirito Santo | 23 - 0 | Rondônia |
10 - 8 | Goiás | 24 - 8 | Roraima |
12 - 4 | Maranhão | 25 - 6 | Santa Catarina |
13 - 2 | Mato Grosso | 26 - 4 | São Paulo |
28 - 0 | Mato Grosso do Sul | 27 - 2 | Sergipe |
14 - 0 | Minas Gerais | 29 - 9 | Tocantins |
15 - 9 | Pará |
II - as especificações e códigos de receita a seguir indicados:
a) ICMS Comunicação - Código 10001-3;
b) ICMS Energia Elétrica - Código 10002-1;
c) ICMS Transporte - Código 10003-0;
d) ICMS Substituição Tributária por apuração - Código 10004-8 ( Ajuste SINIEF 06/01 - Decreto Nº 20.702);
e) ICMS Importação - Código 10005-6;
f) ICMS Autuação Fiscal - Código 10006-4;
g) ICMS Parcelamento - Código 10007-2;
h) ICMS Dívida Ativa - Código 15001-0;
i) Multa por infração à obrigação acessória - Código 50001-1;
j) Taxa - Código 60001-6;
l) recolhimentos especiais - código 1000-8 (Ajuste Sinief 01/01);
m) ICMS Substituição Tributária por Operação - Código 10009-9 (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 28.387, de 27.02.2012).
§ 2º A GNRE obedecerá às seguintes especificações gráficas:
a) 10,5 x 21,0 cm, quando impressa em formulário plano;
b) 10,2 x 24,0 cm, quando impressa em formulário contínuo;
II - será utilizado papel sulfite (apergaminhado) branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado;
III - o texto e a tarja da GNRE serão impressos na cor preta.
§ 3º A GNRE será emitida em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via será remetida pelo agente arrecadador ao Fisco da Unidade da Federação favorecida;
II - a segunda via ficará em poder do contribuinte;
III - a terceira via será retida pelo Fisco Federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pelo Fisco Estadual da Unidade da Federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria.
§ 4º Cada via conterá impressa a sua própria destinação na margem esquerda, observado, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações.
§ 5º A impressão da GNRE deve ser feita em meio eletrônico, cujo arquivo para geração da mesma encontra-se disponível no site: "www.gnre.pe.gov.br".
Art. 107-A A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line, Modelo 28, a ser aprovada através de ato do Secretário de Estado da Fazenda, conterá o seguinte (Ajuste SINIEF Nº 01/2010):
I - Denominação "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE On-Line";
II - UF Favorecida: Sigla da unidade federada favorecida;
III - Código da Receita: Identificação da receita tributária;
IV - Nº de Controle: número de controle do documento gerado pela UF favorecida;
V - Data de Vencimento: dia, mês e ano (no formato DD/MM/AAAA) de vencimento da obrigação tributária;
VI - Nº do Documento de Origem: número do documento vinculado a origem da obrigação tributária;
VII - Período de Referência: mês e ano (no formato MM/AAAA) referente à ocorrência do fato gerador do tributo;
VIII - Nº Parcela: número da parcela, quando se tratar de parcelamento;
IX - Valor Principal: valor nominal histórico do tributo;
X - Atualização Monetária: valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;
XI - Juros: valor dos juros de mora;
XII - Multa: valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração;
XIII - Total a Recolher: será indicado o valor do somatório dos campos: Valor Principal, Atualização Monetária, Juros e Multa;
a) Razão Social: Razão Social ou nome do contribuinte;
b) CNPJ/CPF: número do CNPJ ou CPF, conforme o caso;
c) Inscrição Estadual: número da Inscrição Estadual;
d) Endereço: logradouro, número e complemento do endereço do contribuinte;
e) Município: Município do domicilio do contribuinte;
f) UF: sigla da unidade da Federação do contribuinte;
g) CEP: Código de Endereçamento Postal do contribuinte;
h) DDD/Telefone: código DDD e numero do telefone do contribuinte;
a) CNPJ/CPF: número do CNPJ ou CPF, conforme o caso;
b) Inscrição Estadual: número da Inscrição Estadual;
c) Município: Município do contribuinte destinatário;
XVI - Informações à Fiscalização:
a) Convênio/Protocolo: número do Convênio ou Protocolo que criou a obrigação tributária;
b) Produto: especificação da mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;
XVII - Informações Complementares: outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias, tais como o detalhamento da receita;
XVIII - Documento válido para pagamento até: data limite para recolhimento da receita pelo agente arrecadador;
XIX - Autenticação: chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador quando o pagamento for efetivado na boca do caixa;
XX - Representação Numérica do Código de Barras: espaço reservado para impressão do Código de Barras;
XXI - Código de Barras e/ou código PIX: espaço reservado para impressão do Código de Barras e/ou código PIX. (Ajuste SINIEF 59/2022) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 403 DE 28/08/2023).
§ 1º A emissão da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE On-Line obedecerá às seguintes tabelas:
I - Especificações/Códigos de Receita:
a) ICMS Comunicação | Código 10001-3 |
b) ICMS Energia Elétrica | Código 10002-1 |
c) ICMS Transporte | Código 10003-0 |
d) ICMS Substituição Tributária por Apuração | Código 10004-8 |
e) ICMS Importação | Código 10005-6 |
f) ICMS Autuação Fiscal | Código 10006-4 |
g) ICMS Parcelamento | Código 10007-2 |
h) ICMS Dívida Ativa | Código 15001-0 |
i) Multa p/infração à obrigação acessória | Código 50001-1 |
j) Taxa | Código 60001-6 |
l) ICMS recolhimentos especiais | Código 10008-0 |
m) ICMS Substituição Tributária por Operação | Código 10009-9 |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 30164 DE 21/01/2016): | |
n) ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Operação (Ajuste SINIEF 11/2015) | Código 10010-2; |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 30164 DE 21/01/2016): | |
o) ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Apuração (Ajuste SINIEF 11/2015) | Código 10011-0; |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 30164 DE 21/01/2016): | |
p) ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação (Ajuste SINIEF 11/2015) | Código 10012-9; |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 30164 DE 21/01/2016): | |
q) ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Apuração (Ajuste SINIEF 11/2015) | Código 10013-7. |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 30473 DE 17/01/2017): | |
r) ICMS DeSTDA (Ajuste SINIEF 21/2016 ). | Código10014-5 |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 403 DE 28/08/2023): | |
s) Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (Ajuste SINIEF 59/2022) | Código 20001-8 |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 403 DE 28/08/2023): | |
t) Outras Receitas (Ajuste SINIEF 59/2022) | Código 50002-0 |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 403 DE 28/08/2023): | |
u) ICMS Monofásico por Operação (Ajuste SINIEF 16/2023) | Código 10015-3 |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 403 DE 28/08/2023): | |
v) ICMS Monofásico por Apuração (Ajuste SINIEF 16/2023) | Código10016-1 |
II - Código de Identificação da Unidade da Federação favorecida, que deve constar no código de barras:
0290 | SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ACRE - EMISSÃO ON - LINE | AC |
0291 | SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE ALAGOAS - EMISSÃO ON - LINE | AL |
0292 | SECRETARIA DA RECEITA DO ESTADO DO AMAPÁ - EMISSÃO ON - LINE | AP |
0293 | SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO AMAZONAS - EMISSÃO ON - LINE | AM |
0294 | SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA - EMISSÃO ON - LINE | BA |
0295 | SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ - EMISSÃO ON - LINE | CE |
0296 | SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - EMISSÃO ON - LINE | ES |
0297 | SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS - EMISSÃO ON - LINE | GO |
0298 | SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - EMISSÃO ON - LINE | DF |
0299 | SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO - EMISSÃO ON - LINE | MA |
0300 | SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO - EMISSÃO ON - LINE | MT |
0301 | SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - EMISSÃO ON - LINE | MS |
0302 | SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - EMISSÃO ON - LINE | MG |
0303 | SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ - EMISSÃO ON - LINE | PA |
0304 | SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA PARAÍBA - EMISSÃO ON - LINE | PB |
0305 | SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARANÁ - EMISSÃO ON - LINE | PR |
0306 | SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - EMISSÃO ON - LINE | PE |
0307 | SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ - EMISSÃO ON - LINE | PI |
0308 | SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EMISSÃO ON - LINE | RJ |
0309 | SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - EMISSÃO ON - LINE | RN |
0310 | SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - EMISSÃO ON - LINE | RS |
0311 | SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS DE RONDÔNIA - EMISSÃO ON - LINE | RO |
0312 | SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE RORAIMA - EMISSÃO ON - LINE | RR |
0313 | SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EMISSÃO ON - LINE | SC |
0314 | SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - EMISSÃO ON - LINE | SP |
0315 | SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SERGIPE - EMISSÃO ON - LINE | SE |
0316 | SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE TOCANTINS - EMISSÃO ON - LINE | TO |
§ 2º A emissão da GNRE On-Line deve obedecer o seguinte:
I - emitida exclusivamente através do Portal GNRE no sitio www.gnre.pe.gov.br, com validação nos sistemas internos de cada Secretaria Estadual;
II - deverá ser impressa em 02 (duas) e no máximo de 03 (três) vias, exclusivamente em papel formato A4;
§ 3º As vias impressas da GNRE On-Line deverão ter a seguinte destinação:
I - a primeira via será retida pelo agente arrecadador;
II - a segunda via ficará em poder do contribuinte;
III - a terceira via, quando impressa, deverá ser retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pelo fisco estadual da unidade da Federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que deverá acompanhar o trânsito da mercadoria.
(Revogado pelo Decreto Nº 403 DE 28/08/2023):
§ 4º Cada via deve conter impressa a sua própria destinação na parte inferior direita do documento, observando, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações.
§ 5º Na emissão da GNRE on line poderá também ser exigido pela SEFAZ/SE, o código de classificação de receita estadual associado ao Código de Receita a que se refere o inciso I do § 1º, hipótese em que será obrigatória a sua informação. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 27.291, de 28.07.2010).
§ 6º A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line - Modelo 28 prevista neste artigo passa a vigorar conforme modelo publicado no site do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br)no link: https://www.confaz.fazenda.gov.br/ legislacao/outros/modelos/modeloseformularios (Ajuste SINIEF 59/2022). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 403 DE 28/08/2023).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40164 DE 03/10/2018):
Art. 107-B. O documento de que trata o art. 107-A, poderá ser utilizado para recolhimento de tributos com mais de um código de receita e para mais de um documento de origem, mesmo no caso de operações que envolvam destinatários distintos (Ajuste SINIEF 09/2018 ).
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, preservado o sigilo fiscal, a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line será acrescida de campos contendo as seguintes informações:
I - Número de Controle: número de controle do documento gerado pela unidade federada favorecida;
II - UF Favorecida: sigla da unidade federada favorecida;
IV -Identificação do Emitente: CNPJ, CPF ou IE;
V - Razão Social/Nome: razão social ou nome do contribuinte;
VI - Item: ordem de preenchimento da receita ou do documento de origem na GNRE;
VII - Dados do Item: contendo o nº do documento de origem ou período de referência e data de vencimento;
VIII - Receita e Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECP, caso exista;
IX - Valor Principal: valor nominal histórico do tributo;
X - Multa + Juros: valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração acrescida do valor dos juros de mora;
XI - Valor Total: será indicado o valor do somatório dos campos Valor Principal e Multa + Juros;
XII - Controle UF: número de controle interno da UF para o item, caso retornado, com até 20 dígitos;
SEÇÃO XII - DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS
Art. 108 O pagamento espontâneo do imposto fora do prazo regularmente estabelecido e antes de qualquer procedimento fiscal, fica sujeito à multa de mora de 4% (quatro por cento) ao mês, "pro rata die", calculado sobre o valor atualizado, até o limite de 12% (doze por cento) (Lei n.º 5.870/06). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 23.829, de 02.06.2006).
§ 1º O débito tributário, inclusive o decorrente de multa, não pago no prazo regularmente estabelecido, será atualizado monetariamente (Lei nº 8.886/2021 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 63 DE 19/04/2022).
(Revogado pelo Decreto Nº 63 DE 19/04/2022):
§ 2º Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês imediato subsequente ao vencimento, e a multa de mora, a partir do primeiro dia após o vencimento do débito tributário.
SEÇÃO XIII - DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Art. 109 Na falta de pagamento do imposto na data devida, o valor do crédito tributário, inclusive o decorrente de multa, será atualizado monetariamente, exceto no tocante a quantia depositada na forma da legislação tributária estadual.
§ 1º A atualização de que trata este artigo será procedida com base na Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE, ou outro indexador fixado pelo Poder Executivo Estadual, que preserve adequadamente o valor real do imposto.
§ 2º Adotada a atualização monetária, é permitida a aplicação "pro rata" do índice.
§ 3º Visando a uniformização da atualização do crédito tributário, a Fazenda Estadual poderá optar pelo índice fixado pela União na cobrança dos impostos federais.
§ 4º A Secretaria de Estado da Fazenda divulgará periodicamente os fatores de conversão e atualização.
§ 5º Quando não for possível precisar a data da ocorrência do fato gerador será considerado o último mês do período fiscalizado.
§ 6º Nos casos de parcelamento, a atualização será calculada até o mês do deferimento do respectivo pedido, e, a partir deste, até o efetivo pagamento de cada parcela.
§ 7º Quando o pagamento da atualização monetária ou dos juros de mora for a menor, a insuficiência será atualizada a partir do dia em que ocorreu aquele pagamento.
§ 8º Para determinação do valor do imposto a ser exigido em Auto de Infração, os valores originais deverão ser atualizados nos termos definidos neste Regulamento, a partir da ocorrência da infração até a data da lavratura do Auto, e desta até a do efetivo pagamento.
Art. 110 Será restituído, no todo ou em parte, o valor do imposto indevidamente recolhido nos seguintes casos:
I - quando ocorrer cobrança ou pagamento espontâneo do imposto indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária do ICMS, ou da natureza ou circunstância material do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40969 DE 23/08/2021):
Parágrafo único. Equipara-se a imposto indevidamente recolhido, no caso de devolução total ou parcial da mercadoria ou bem ao remetente:
I - o referente à complementação de alíquota ou à antecipação tributária com encerramento da fase de tributação e efetuado por contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional;
II - o correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual, devido nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto e efetuado por contribuinte não inscrito no CACESE;
III - o retido por substituição tributária,pago através de GNRE e efetuado por contribuinte não inscrito no CACESE.
Art. 111 A restituição do ICMS somente será deferida a quem prove haver efetuado o referido pagamento, ou, no caso de ter transferido o encargo a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 112 A restituição total ou parcial do ICMS dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora, da atualização monetária e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Art. 113 A restituição dar-se-á mediante requerimento do interessado, dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, cuja decisão caberá a Superintendência Geral de Gestão Tributária e não Tributária - SUPERGEST, observado o disposto no § 6º deste artigo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 27.903, de 22.06.2011).
§ 1º O pedido de restituição do ICMS conterá os seguintes requisitos:
I - qualificação do requerente;
II - local, data e endereço do requerente;
III - número de inscrição no CNPJ e no CACESE, ou se for o caso, número do CPF e da carteira de identidade;
IV - comprovante do pagamento indevido;
V - motivo de fato e de direito em que se fundamenta a pretensão.
§ 2º É assegurado ao contribuinte o direito de se creditar do ICMS pago a maior, independentemente de pedido de restituição, desde que este não seja superior a 10% (dez por cento) do valor do imposto recolhido no mês em que ocorreu o indébito e não ultrapasse 100 vezes o valor da UFP/SE.
§ 3º O valor de que trata o parágrafo anterior será escriturado no Livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Crédito do Imposto", item "007 - Outros Créditos", devendo o contribuinte comunicar tal fato à Gerência Regional de Fiscalização de Estabelecimento - GERFIEST, sujeitando-se dito lançamento a posterior homologação.
§ 4º A GERCONT poderá autorizar a restituição de pagamento em duplicidade, ou a maior, mediante emissão de parecer homologado pela Superintendência de Gestão Tributária - SUPERGEST.
§ 5º Na hipótese de pagamento a maior, o processo deverá ser encaminhado ao Grupo Especializado para manifestação.
§ 6º A decisão sobre valor a ser restituído superior a 3.873 (três mil oitocentos e setenta e três) UFPs, caberá ao Secretário de Estado da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27.903, de 22.06.2011).
Art. 114 O pedido de restituição do ICMS será formalizado e protocolizado na repartição fazendária do domicílio tributário do requerente, que se encarregará de encaminhar este ao Protocolo Geral da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
Parágrafo único. Opcionalmente, o requerente poderá apresentar o pedido de restituição no Protocolo Geral da SEFAZ.
Art. 115 Decorridos 90 (noventa) dias contados da data da protocolização do pedido de restituição, sem que a SEFAZ tenha se pronunciado a respeito, e, sendo o requerente inscrito no CACESE, o mesmo poderá escriturar como crédito, no Livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Crédito do Imposto", item "007 - Outros Créditos", o respectivo valor mencionando o número do protocolo correspondente.
Art. 116 Na hipótese do art. 115 deste Regulamento, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22.764, de 19.04.2004).
Art. 117 Quando o requerente for contribuinte inscrito no CACESE, a restituição será feita mediante compensação, pela utilização da quantia restituída como crédito fiscal do estabelecimento, mencionando se o número do respectivo processo nos livros e documentos fiscais.
§ 1º Na hipótese do requerente ter débito inscrito na Dívida Ativa que ainda não tenha sido executado, o valor devido a título de restituição será utilizado para abater o do respectivo débito, devendo, para tanto, a GERCONT, adotar as providências cabíveis, conforme disciplinado em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o valor a ser restituído deve ser maior ou igual ao valor do débito inscrito na dívida ativa, excluindo-se deste, o montante relativo à multa fiscal, que deverá ser recolhido simultaneamente.
§ 3º Na hipótese da quantia a ser restituída ser inferior ao valor do débito inscrito, poderá o contribuinte complementá-la, desde que recolha também a multa fiscal.
§ 4º Na hipótese do contribuinte ter 100 % (cem por cento) de suas mercadorias tributadas por substituição tributária e na impossibilidade de compensação na forma do "caput" deste artigo, a restituição poderá ser autorizada em forma de ressarcimento conforme o disposto no art. 118 deste Regulamento, sendo facultado à SEFAZ dispensar a emissão do "Mapa de Comprovação de Ressarcimento". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.057, de 28.07.2003).
§ 5º Excepcionalmente, a critério da Subsecretaria da Receita Estadual - SURE, quando ficar constatada a inviabilidade da restituição por meio de crédito fiscal, esta poderá ser autorizada e efetivada em espécie. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 717 DE 11/06/2024).
SUBSEÇÃO I - NAS SAÍDAS INTERESTADUAIS
Nota Legisweb: Ver a Portaria SEFAZ Nº 174 DE 11/06/2024, que institui o documento a ser utilizado pelos contribuintes para cálculo do ICMS a ser ressarcido/restituído nas hipóteses que especifica.
Art. 118 Nas operações interestaduais com bens e mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária ou de antecipação tributária com encerramento da fase de tributação, o contribuinte poderá recuperar, como crédito fiscal, a parcela do imposto pago, mediante emissão de nota fiscal eletrônica - NF-e, exclusiva para este fim, em nome de qualquer estabelecimento fornecedor, inscrito como substituto tributário, ou em nome do próprio emitente, nos termos do art. 120, ficando obrigado a preencher planilha, conforme instituída em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 30934 DE 22/12/2017).
§ 1º O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição dos respectivos bens e mercadorias pelo estabelecimento (Conv. ICMS 52/2017 e 142/2018). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40990 DE 16/09/2021).
§ 2º O estabelecimento fornecedor, de posse da NF-e relativa ao ressarcimento de que trata o caput deste artigo, poderá deduzir o valor a ser ressarcido do próximo recolhimento do imposto retido, a ser feito a este estado (Conv. ICMS 52/2017 e 142/2018). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40990 DE 16/09/2021).
§ 3º Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto quando das últimas aquisições dos bens e mercadorias pelo estabelecimento, proporcionalmente à quantidade saída (Conv. ICMS 52/2017 e 142/2018). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40990 DE 16/09/2021).
§ 4º No caso de desfazimento do negócio, se o imposto retido houver sido recolhido, aplicar-se-á o disposto no caput deste artigo, ficando dispensada a apresentação da relação de que trata o inciso IV do art. 123. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30934 DE 22/12/2017).
(Revigorado pelo Decreto Nº 28939 DE 29/11/2012):
§ 5º No caso de desfazimento do negócio, se o imposto retido ou antecipado houver sido recolhido, aplicar-se-á o disposto no "caput" deste artigo, ficando dispensada a apresentação da relação de que trata o inciso IV do art. 123.
(Revogado pelo Decreto nº 22.047 de 25/07/2003):
§ 6º As cópias da GNRE, relativas às operações interestaduais que gerarem o direito ao ressarcimento serão apresentadas à GERGRUP, no prazo de 10 (dez) dias após o pagamento, quando for o caso.
(Revogado pelo Decreto nº 22.047 de 25/07/2003):
§ 7º Na falta do cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a GERGRUP não visará nenhuma outra Nota Fiscal de ressarcimento do contribuinte omisso.
§ 8º No caso de desfazimento de negócio, se o imposto retido houver sido recolhido, aplica-se o disposto no “caput” deste artigo, dispensando-se a apresentação da relação de que trata o inciso IV do art. 123 e o cumprimento do disposto § 6º deste artigo.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30355 DE 15/09/2016):
Art. 118-A. O contribuinte do ICMS que promover saídas interestaduais de mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária ou de antecipação tributária com encerramento da fase de tributação e realizar operação destinada a outra unidade federada com destino a consumidor final, nos termos da EC 87/2015 , deverá deduzir do valor a ser ressarcido o débito decorrente da partilha devida a este Estado.
Parágrafo único. Na hipótese de o débito devido a este estado a título de partilhamento de receita, ser maior do que o valor a ser ressarcido a diferença deve ser recolhida na forma estabelecida em ato da SEFAZ.
Art. 119 Os distribuidores de produtos farmacêuticos e hospitalares que promoverem saídas internas ou interestaduais dos referidos produtos com destino a hospitais, clínicas, sanatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde e congêneres, públicos ou particulares, órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, cujo imposto tenha sido retido ou antecipado na etapa anterior, ficam autorizados a recuperar, como crédito fiscal, a parcela do imposto retido, e de responsabilidade do estabelecimento varejista, nos termos desta Seção XV, ficando obrigados a preencherem a planilha denominada "Mapa de Ressarcimento de Medicamentos" conforme estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 23.423, de 10.10.2005).
(Revogado pelo Decreto Nº 23.310, de 22.07.2005):
§ 1º, O valor a ser recuperado de que trata o caput deste artigo, pelo distribuidor detentor de Termo de Acordo celebrado com esta Secretaria da Fazenda, levando-se em conta a proporcionalidade das saídas, será calculado com base no preço praticado pelo fabricante multiplicado pelos percentuais de ressarcimento estabelecidos na Tabela I do Anexo LXX deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22.047, de 25.07.2003).
§ 1º O valor a ser recuperado, de que trata o caput deste artigo, será calculado com base no preço praticado pelo fabricante multiplicado pelo percentual de 4,86% (quatro inteiros e oitenta e seis centésimos por cento) para as mercadorias adquiridas até 10.05.2000, e pelo percentual de 3,76% (três inteiros e setenta e seis centésimos por cento) para as mercadorias adquiridas a partir de 11.05.2000 na proporcionalidade das saídas.
§ 2º O valor a ser recuperado pelo distribuidor deve ser calculado com base no preço praticado pelo fabricante, o qual deve ser multiplicado pelos percentuais de ressarcimento estabelecidos no Anexo LXX deste Regulamento, levando-se em conta a proporcionalidade das saídas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23.310, de 22.07.2005).
(Revogado pelo Decreto Nº 23.423, de 10.10.2005):
§ 3º Para efeito do disposto no § 2º, na aplicação do percentual de ressarcimento, deve ser levado em consideração a alíquota interestadual da origem dos produtos, bem como os percentuais de agregação estabelecidos para os mesmos, e ainda, se estes constam da Lista Negativa, Positiva ou Neutra, conforme estabelecido nas Tabelas II, III e IV do Anexo IX deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23.310, de 22.07.2005). § 3º Para efeito do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, na aplicação do percentual de ressarcimento, deve ser levado em consideração a alíquota interestadual e a carga tributária interna, da origem dos produtos, bem como os percentuais de agregação estabelecidos para os mesmos, e ainda, se estes constam da Lista Negativa, Positiva ou Neutra, conforme estabelecido nas Tabelas II, III e IV do Anexo IX deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.047, de 25.07.2003).
Art. 120 A nota fiscal eletrônica de ressarcimento conterá as seguintes indicações:
I - a identificação do fornecedor ou do próprio emitente, na forma do art. 122: nome, endereço, CNPJ, inscrição estadual;
II - a natureza da operação: "Ressarcimento do ICMS";
III - a expressão: "Ressarcimento do ICMS relativo á substituição ou antecipação tributária no valor de R$ _____(________________________) autorizado conforme artigos 118 a 129 do RICMS/02".
IV - no campo apropriado, o CFOP: 5.603 ou 6.603, conforme o caso. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22.047, de 25.07.2003).
Parágrafo único. Não serão preenchidos os campos "Valor das mercadorias" e "valor do ICMS"
Art. 121 As operações que ensejam pedido de ressarcimento nos termos dos arts. 118 e 119 deste Regulamento devem ter suas notas fiscais eletrônicas relacionadas, por período de apuração, nas planilhas referidas nesses mesmos artigos.
§ 1º A NF-e de ressarcimento somente deverá ser emitida após a análise e visto do Grupo de Fiscalização específico da documentação de que trata o art. 123. (Redação do parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 216 DE 21/12/2022).
§ 2º O DANFE da NF-e emitida para fins de ressarcimento, bem como as planilhas anteriormente referidas devem ser expedidas em 03 (três) vias, tendo as seguintes destinações:
I - 1ª (primeira) via: deve ser retida pelo Grupo de Fiscalização; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 216 DE 21/12/2022).
II - 2ª (segunda) e 3ª (terceira) vias: após visadas pelo grupo específico, devem ser devolvidas ao contribuinte.
Art. 122. Quando a recuperação do ICMS for efetuada via crédito fiscal da própria empresa ou for efetivada mediante a dedução do imposto ressarcido do valor do ICMS relativo à antecipação tributária com encerramento da fase de tributação, o contribuinte deve adotar as providências previstas nos arts. 118 ou 119, conforme o caso, e art. 120, todos deste Regulamento.
§ 1º Quando as distribuidoras de medicamentos realizarem as operações previstas no art. 119 deste Regulamento no mesmo mês de entrada das mercadorias, somente deduzirão o ressarcimento proporcional relativo a essas saídas, no momento do pagamento da antecipação tributária referente às respectivas entradas.
§ 2º Na hipótese de recuperação do imposto a ser realizada via crédito fiscal, a NF-e deverá ser escriturada no ajuste SE020009 - OUTROS CRÉDITOS- AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE FARINHA DE TRIGO-RESSARCIMENTO, da Escrituração Fiscal Digital-EFD. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 216 DE 21/12/2022).
Art. 123. Para fins de ressarcimento, o contribuinte deverá remeter ao Grupo de Fiscalização específico, os seguintes documentos: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 216 DE 21/12/2022).
I - o DANFE da NF-e de ressarcimento de que trata o art. 120, e somente após a análise e visto da documentação solicitada neste artigo; (Inciso alterado pelo Decreto Nº 28939 DE 29/11/2012).
II - a cópia da GNRE comprobatória do recolhimento do ICMS para outra Unidade Federada, quando for o caso; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22.047, de 25.07.2003).
III - os arquivos em meio magnético ou óptico e os mapas estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.423, de 10.10.2005).
IV - relação discriminando as operações interestaduais, se houver.
V - cópias das notas fiscais de entrada relacionadas nos mapas de que trata o inciso III do "caput" deste artigo, ou, quando for o caso, cópia do DANFE da NF-e de entrada. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28939 DE 29/11/2012).
Parágrafo único. A relação de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá também ser enviada via Internet ou entregue em meio magnético. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.047, de 25.07.2003).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 216 DE 21/12/2022):
Art. 124. O Grupo de Fiscalização, depois da análise e conferência dos dados apresentados, deve visar as vias das planilhas de que tratam os arts. 118 e 119 deste Regulamento, após o que será permitido ao contribuinte a emissão da NF-e de ressarcimento.
§ 1º O Grupo de Fiscalização, após receber o DANFE da NF-e de ressarcimento, deve visá-lo apondo a assinatura eletrônica com certificação digital.
§ 2º O visto de que trata este artigo é meramente autorizativo, não implicando na homologação do lançamento, a qual somente se dará após a devida fiscalização, ou tacitamente por decurso de prazo.
§ 3º Na hipótese de ressarcimento às indústrias de alimentos beneficiárias do PSDI em relação ao ICMS recolhido nos termos do Protocolo 46/2000, é dispensado o visto de que trata este artigo, observando o que dispuser ato do Secretário de Estado da Fazenda".
Art. 125. O contribuinte deverá adotar os seguintes procedimentos, depois de tomadas as providências previstas no art. 124:
I - remeterá a via do DANFE da NF-e de ressarcimento, devidamente visada pela GERGRUPE, ao fornecedor de sua escolha, quando a recuperação do imposto for por este efetuada;
II - escriturará a NF-e de ressarcimento, conforme disposto no § 2º do art. 122 deste Regulamento, quando a recuperação do imposto for realizada mediante a escrituração no livro Registro de Apuração do ICMS;
III - apresentará a via do DANFE da NF-e de ressarcimento, devidamente visada pela GERGRUPE, ao preposto do Fisco Estadual, quando a recuperação do imposto for efetivada por meio da dedução do imposto ressarcido do valor do ICMS relativo à antecipação tributária com encerramento da fase de tributação.
Art. 126 É vedado o ressarcimento do imposto pelo fornecedor ou o aproveitamento do valor do ressarcimento concedido na forma do art. 122, sem que o respectivo DANFE da NF-e de ressarcimento e as planilhas de que tratam os arts 118 e 119 estejam com o visto versado no art. 124, todos deste Regulamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 28939 DE 29/11/2012).
Parágrafo único. O visto de que trata o "caput" deste artigo poderá ser posterior ao ressarcimento ou aproveitamento do valor do ressarcimento, desde que autorizado através de Regime Especial de Tributação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40454 DE 11/10/2019).
Art. 127 Para efeito de ressarcimento o contribuinte deverá:
I - estar em situação regular em relação ao recolhimento do ICMS;
II - não possuir débito inscrito na Dívida Ativa do Estado.
Art. 128 A Nota Fiscal de aquisição de mercadorias sujeitas ao regime de substituição ou antecipação tributária será escriturada no livro Registro de Entradas, nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações Sem Crédito do Imposto - Outras", fazendo constar na coluna "Observações" a expressão: "ICMS Retido ou Antecipado", conforme o caso.
Art. 129 As notas fiscais relativas às saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição ou antecipação tributária, serão escrituradas no livro registro de Saídas, nas colunas "Operações Sem Débito do Imposto - Outras", fazendo constar na coluna "Observações", ICMS Retido ao Antecipado, conforme o caso.
SUBSEÇÃO II - EMPRESAS ENQUADRADAS NO SIMFAZ E CONTRIBUINTE NÃO INSCRITO
Art. 130 Na hipótese do § 8º do art. 118, sendo a devolução efetuada:
I - por empresa enquadrada no Regime Simplificado do ICMS (SIMFAZ), para contribuinte situado nesta ou em outra Unidade da Federação:
a) será emitida Nota Fiscal, indicando, no campo "Informações Complementares":
1. o número, a série e a data da Nota Fiscal de origem;
2. o valor do imposto calculado, total ou proporcionalmente, conforme seja a devolução total ou parcial, em função da mesma base de cálculo e da mesma alíquota da Nota Fiscal de origem, se nesse documento constar o destaque do imposto;
3. o valor do imposto retido, total ou proporcionalmente, conforme o caso, se no documento de origem for indicado o valor retido;
b) para que o destinatário possa utilizar o crédito fiscal relativo ao imposto da operação própria, bem como para efeitos de ressarcimento do imposto anteriormente retido, o documento fiscal emitido na forma da alínea anterior será apresentado pelo interessado à repartição fiscal, para substituição por Nota Fiscal Avulsa, em cuja emissão será observado, especialmente, o seguinte:
1. o imposto correspondente à saída será destacado no campo próprio do documento, sem ônus, contudo, para o emitente;
2. serão indicados, no campo "Informações Complementares", para efeitos de ressarcimento do imposto, o número, a série e a data da Nota Fiscal de origem, o valor do imposto retido, total ou proporcionalmente, conforme o caso, se no documento de origem for indicado o valor retido, e a observação: "Nota Fiscal emitida para efeito de ressarcimento, de acordo com as cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS 81/93";
c) a 1ª via da Nota Fiscal Avulsa será enviada ao fornecedor nela indicado;
d) o estabelecimento fornecedor que, na condição de responsável por substituição, houver efetuado a retenção do imposto, ao receber a 1ª via da Nota Fiscal Avulsa, poderá deduzir, do próximo recolhimento a ser feito a este Estado ou à Unidade da Federação da origem da mercadoria, conforme o caso, a importância do imposto objeto do ressarcimento;
II - por ambulante ou por contribuinte não inscrito, para contribuinte situado nesta ou em outra Unidade da Federação, o interessado deverá procurar a repartição fazendária do seu domicílio, de posse da documentação fiscal correspondente à aquisição das mercadorias, para emissão de Nota Fiscal Avulsa, em cuja emissão será observado o disposto nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso anterior.
CAPÍTULO V - DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO
Art. 131 Em casos peculiares e objetivando facilitar o cumprimento das obrigações principal e acessórias pelos contribuintes do ICMS, poder se á adotar Regime Especial de Tributação.
Parágrafo único. Entende se por Regime Especial de Tributação, todo e qualquer tratamento diferenciado em relação às regras gerais de exigência do imposto e de cumprimento das obrigações acessórias, sem que deste resulte desoneração da carga tributária.
Art. 132 A autoridade competente para conceder, alterar ou revogar Regime Especial de Tributação é o Secretário de Estado da Fazenda ou a Superintendência Geral de Gestão Tributária e não Tributária - SUPERGEST. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 27.903, de 22.06.2011).
Parágrafo único. O Regime Especial de Tributação será concedido, independentemente do número de contribuintes ou responsáveis envolvidos, através da celebração de Termo de Acordo firmado entre a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ na pessoa do seu titular, ou do Superintendente de Gestão Tributária, e os representantes legais das empresas ou estabelecimentos beneficiados.
Art. 133 O pedido de Regime Especial de Tributação, contendo a identificação do contribuinte, será apresentado em 2 (duas) vias na repartição fazendária do domicílio fiscal do requerente ou no Protocolo Geral da Secretaria de Estado da Fazenda, instruído com os seguintes documentos:
(Revogado pelo Decreto Nº 29007 DE 11/01/2013):
I- Certidão Negativa de Débitos Fiscais, expedida pela União, e pelo Município onde o requerente tenha domicílio fiscal;
II - Declaração de regularidade de recolhimento do ICMS fornecida pela Unidade Federada na qual o requerente tenha domicílio fiscal;
III - cópia autenticada do contrato social ou do ato constitutivo da empresa e alterações, se for o caso;
IV - cópia autenticada do instrumento procuratório nos casos em que o pedido ou a assinatura do Termo de Acordo não possa ser efetuado pelo representante legal da empresa.
§ 1º Na hipótese do estabelecimento matriz situar se em outra Unidade Federada, o pedido será formulado por qualquer estabelecimento de sua propriedade localizado em território sergipano, se a este exclusivamente interessar o regime especial.
§ 2º A extensão de Regime Especial de Tributação a estabelecimento filial situado em outra Unidade Federada, dependerá da aprovação do Fisco Estadual a que estiver jurisdicionado.
§ 3º Não será concedido Regime Especial de Tributação, na hipótese do requerente ter débito inscrito na Dívida Ativa Estadual, ou estar em situação irregular com referência ao recolhimento do ICMS ou qualquer tributo estadual, fato esse verificado através da Gerência-Geral de Controle Tributário - GERCONT mediante relatório.
§ 4º A extensão de Regime Especial de Tributação a outros estabelecimentos do mesmo titular, bem como sua alteração, far se á mediante aditivo de Termo de Acordo.
Art. 134 O Regime Especial de Tributação de que trata este Capítulo, poderá ser Revogado a qualquer tempo, bem como denunciado isoladamente por ambas as partes, mediante prévia notificação.
Art. 135 Qualquer autoridade fiscal poderá através da Superintendência de Gestão Tributária - SUPERGEST, propor ao Secretário de Estado da Fazenda alteração ou revogação de Regime Especial de Tributação concedido.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 24.755, de 16.10.2007):
Art. 136 É vedada qualquer concessão de Regime Especial de Tributação por meio de instrumento diverso do indicado no parágrafo único do art. 132, exceto por meio de Termo de Autorização, nas hipóteses em que:
I - seja uma medida de caráter provisório;
II - vise facilitar a fiscalização estadual.
TÍTULO III - DA SUJEIÇÃO PASSIVA
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 137 São irrelevantes para excluir a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária ou a decorrente de sua inobservância:
I - a causa que, de acordo com o direito privado, exclua a capacidade civil da pessoa natural;
II - o fato de achar se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - a irregularidade formal na constituição da pessoa jurídica de direito privado ou de firma individual, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional;
IV - a inexistência de estabelecimento fixo, ou a sua clandestinidade ou precariedade de suas instalações.
Art. 138 As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Art. 139 Contribuinte do ICMS é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que a operação e a prestação se inicie no exterior.
§ 1º É também contribuinte do ICMS, a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial (Lei Complementar Federal Nº 114/2002 e Lei Estadual Nº 4.732/02): (Redação dada pelo Decreto Nº 22.110, de 18.08.2003). (Parágrafo renumerado pelo Decreto Nº 484 DE 03/11/2023).
I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade (Lei Complementar Federal Nº 114/2002 e Lei Estadual Nº 4.732/02); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22.110, de 18.08.2003).
II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III - adquira em licitação mercadoria ou bens apreendidos ou abandonados;
IV - adquira petróleo, energia elétrica, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 484 DE 03/11/2023):
§ 2º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em Sergipe, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual: (Lei 8.944/2021)
I – o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto;
II – o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto.
I - comerciante: a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que:
a) pratique a intermediação de mercadoria;
b) forneça mercadoria juntamente com prestação de serviço;
c) forneça alimentação e/ou bebidas;
II - industrial: a pessoa física ou jurídica de direito privado ou de direito público, inclusive cooperativa, que pratique operações havidas como de industrialização;
III - produtor: a pessoa física ou jurídica de direito privado ou de direito público, inclusive cooperativa, que se dedique à produção agropecuária, extração mineral e vegetal ou à captura de peixes, crustáceos e moluscos;
IV - comerciante ambulante: a pessoa física ou jurídica, sem estabelecimento fixo, que conduza mercadoria própria ou de terceiros, para aliená la diretamente a consumidor ou usuário final.
CAPÍTULO III - DO RESPONSÁVEL POR SOLIDARIEDADE
Art. 141 São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e demais acréscimos legais devidos pelo contribuinte de direito:
I - o leiloeiro, o comissário, o síndico, o liquidante e o inventariante, em relação às operações sujeitas ao pagamento do imposto, decorrentes de leilões, concordatas, falências, liquidações, inventários ou arrolamentos;
II - os transportadores em relação às mercadorias:
a) que entregarem a destinatário e/ou local diverso do indicado na documentação fiscal;
b) procedentes de outro Estado sem destinatário certo no território sergipano;
c) que forem negociadas no território sergipano durante o transporte;
d) que conduzirem sem documentação fiscal comprobatória de sua procedência ou destino, ou acompanhadas de documentação fiscal inidônea;
e) que detiverem, na condição de fiéis depositários, nos termos do art. 783 deste Regulamento, sendo estas destinadas a contribuinte considerado inapto pela Secretaria de Estado da Fazenda.
f) procedentes de outra unidade da Federação sem a comprovação do pagamento do valor correspondente à diferença entre a alíquota deste Estado e a interestadual, devido nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, quando o remetente não possuir inscrição no CACESE (Lei nº 8.041/2015); (Alínea acrescentado pelo Decreto Nº 30113 DE 19/11/2015).
III - qualquer pessoa física ou jurídica, em relação às mercadorias que detiver para comercialização ou simples entrega desacompanhadas da documentação fiscal exigível ou com documentação fiscal inidônea;
IV - o entreposto aduaneiro ou armazém alfandegado e qualquer pessoa que promova:
a) saída de mercadoria para o exterior sem documentação fiscal correspondente;
b) saída de mercadoria estrangeira com destino ao mercado interno sem a documentação fiscal correspondente, ou com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou adquirido, ou destinada a contribuinte não localizado;
c) reintrodução no mercado interno de mercadoria recebida com o fim específico de exportação;
V - o representante, o mandatário e o gestor de negócios, em relação às operações feitas por seu intermédio;
VI - o estabelecimento beneficiador ou industrializador, nas saídas de mercadorias recebidas para beneficiamento ou industrialização destinada a pessoa ou a estabelecimento que não sejam os de origem;
VII - o adquirente, em relação às mercadorias saídas de estabelecimento produtor ou extrator não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE;
VIII - as empresas interdependentes, nos casos de falta de pagamento do imposto pelo contribuinte, em relação às operações em que intervierem ou em decorrência de omissão de que forem responsáveis;
IX - os condomínios e os incorporadores;
X - a empresa de transporte e a de comunicação cobradora do serviço, mediante convênio entre o Estado de Sergipe e os demais, em relação à prestação efetivada por mais de uma empresa;
XI - o tomador do serviço de transporte, em relação ao serviço prestado sem pagamento do imposto;
XII - os contribuintes em relação às operações ou prestações de serviços cuja fase de diferimento tenha sido encerrada ou interrompida;
XIII - os adquirentes em relação à mercadoria cujo imposto não tenha sido pago no todo ou em parte;
XIV - qualquer pessoa física ou jurídica, que entregar mercadoria ou bens importados do exterior sem a comprovação do recolhimento do ICMS;
XV - o armazém-geral e o depositário a qualquer título:
a) nas saídas de mercadorias depositadas por contribuinte de outro Estado;
b) nas transmissões da propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outra Unidade Federada;
c) quando receberem para depósito ou derem saída a mercadorias sem a documentação fiscal exigível, ou acompanhadas de documentação fiscal inidônea;
XVI - o contribuinte que receber mercadoria contemplada com isenção condicionada, quando não ocorrer a implementação da condição prevista;
(Revogado pelo Decreto Nº 28.141, de 07.11.2011):
XVII - o estabelecimento gráfico, relativamente ao débito do imposto decorrente da utilização indevida, por terceiros, de documentos fiscais que imprimirem, quando:
a) não houver o prévio credenciamento do referido estabelecimento gráfico; b) não houver a prévia autorização da Secretaria de Estado da Fazenda para a sua impressão;
c) a impressão for vedada pela legislação tributária;
XVIII - o fabricante e as pessoas credenciadas que prestem assistência técnica em máquinas, aparelhos e equipamentos destinados à emissão de documentos fiscais, quando a irregularidade por eles cometidas concorrer para a omissão total ou parcial dos valores registrados nos totalizadores e, conseqüentemente, para a falta de recolhimento do imposto;
XIX - todos aqueles que, direta ou indiretamente, concorrerem para sonegação do imposto;
XX - o fabricante de equipamento de controle fiscal, o credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda a neles intervir, ou qualquer pessoa ou empresa que disponibilizar equipamentos de controle fiscal que possibilitem ao usuário a alteração indevida de valores neles registrados;
XXI - qualquer pessoa ou empresa que forneça, divulgue ou utilize programa de processamento de dados que permita ao contribuinte a alteração indevida de valores registrados em equipamentos de controle fiscal.
XXII - a pessoa natural ou jurídica de direito privado, nas circunstâncias previstas nos arts. 131 a 138 do Código Tributário Nacional; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22.764, de 19.04.2004).
XXIII - o contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados do petróleo e com álcool etílico anidro combustível - AEAC, se o imposto não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, por qualquer motivo, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, na forma estabelecida na Subseção VI da Seção XI do Capítulo I do Título IV do Livro III deste Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22.764, de 19.04.2004).
XXIV - o estabelecimento gráfico, relativamente ao débito do imposto decorrente da utilização indevida, por terceiros, de documentos fiscais que imprimirem, quando (Lei n.º 5.849/06 ):
a) não houver o prévio credenciamento do referido estabelecimento gráfico;
b) não houver a prévia autorização da Secretaria de Estado da Fazenda para a sua impressão;
c) a impressão for vedada pela legislação tributária estadual. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23.876, de 03.07.2006).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30934 DE 22/12/2017):
§ 1º Considera-se que as empresas são interdependentes quando: (Redação dada pelo Decreto Nº 40990 DE 16/09/2021).
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;
(Revogado pelo Decreto Nº 40990 DE 16/09/2021):
II - uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física;
III - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
IV - uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40231 DE 28/12/2018).
V - consideradas apenas as operações com destino a determinada unidade federada, uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território da unidade federada de destino, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas para a unidade federada de destino; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40231 DE 28/12/2018).
VI - consideradas apenas as operações com destino a determinada unidade federada, uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto;(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40231 DE 28/12/2018).
VII - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado;
VIII - uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do mesmo segmento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40231 DE 28/12/2018).
IX - uma tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano anterior mais de 50% (cinquenta por cento) do seu volume total de aquisições. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40231 DE 28/12/2018).
§ 2º Respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.
§ 3º A responsabilidade prevista neste artigo não exclui a do contribuinte, facultando-se ao Fisco exigir o crédito tributário de qualquer um ou de ambos os sujeitos passivos.
§ 4º O responsável sub-roga-se nos direitos e obrigações do contribuinte, estendendo-se a sua responsabilidade à punibilidade por infração tributária, ressalvado, quanto ao síndico e ao comissário, o disposto no parágrafo único do art. 134 do Código Tributário Nacional. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.764, de 19.04.2004).
XXV - o posto revendedor varejista de combustíveis, em relação ao combustível adquirido junto a remetente sujeito a regime especial de fiscalização com obrigatoriedade do pagamento do ICMS, no momento da saída da mercadoria, quando a nota fiscal não estiver acompanhada do respectivo documento de arrecadação (Lei Estadual Nº 7.203/2011); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 28.141, de 07.11.2011).
XXVI - o contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados do petróleo e com álcool etílico anidro combustível - AEAC, em relação ao recolhimento do imposto devido à unidade federada de destino, inclusive seus acréscimos legais, se este não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, por qualquer motivo, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, conforme determinado em acordo interestadual (Lei Estadual Nº 7.203/2011); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 28.141, de 07.11.2011).
XXVII - todos aqueles que, direta ou indiretamente, concorrem para a sonegação do imposto (Lei Estadual Nº 3.796/1996). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 28.141, de 07.11.2011).
XXVIII - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, inscrito no CACESE, cujas aquisições sejam vinculadas a prestações sujeitas ao ISS, relativamente ao pagamento da diferença entre a alíquota deste Estado e a interestadual, na hipótese do inciso XXV do "caput" do art. 3º deste Regulamento (Lei nº 8.041/2015); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30113 DE 19/11/2015).
XXIX - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, relativamente ao pagamento da diferença entre a alíquota deste Estado e a interestadual, na hipótese do inciso XXV do "caput" do art. 3º deste Regulamento, quando o remetente não possua inscrição ativa no CACESE (Lei nº 8.041/2015). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30113 DE 19/11/2015).